ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 118

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

57.° ano
17 de abril de 2014


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2014/C 118/01

Decisão do Conselho, de 14 de abril de 2014, que nomeia e substitui membros do Conselho Diretivo do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional

1

2014/C 118/02

Decisão do Conselho, de 14 de abril de 2014, que nomeia um membro efetivo e membros suplentes do Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho da Croácia

3

2014/C 118/03

Decisão do Conselho, de 14 de abril de 2014, que nomeia membros efetivos e suplentes do Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho da Grécia e da Roménia

4

2014/C 118/04

Informação à atenção de Hizballah Military Wing» (t.c.p. Hezbollah Military Wing, t.c.p. Hizbullah Military Wing, t.c.p. Hizbollah Military Wing, t.c.p. Hezballah Military Wing, t.c.p. Hisbollah Military Wing, t.c.p. Hizbu’llah Military Wing t.c.p. Hizb Allah Military Wing), incluindo o Jihad Council (e todas as unidades sob a sua alçada, incluindo a Organização de Segurança Externa), incluídos na lista prevista no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, que consta do Regulamento de Execução (UE) n.o 125/2014 do Conselho

6

 

Comissão Europeia

2014/C 118/05

Taxas de câmbio do euro

7

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2014/C 118/06

Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

8

2014/C 118/07

Atualização da lista dos títulos de residência referidos no artigo 2.o, n.o 15, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO C 247 de 13.10.2006, p. 1; JO C 153 de 6.7.2007, p. 5; JO C 192 de 18.8.2007, p. 11; JO C 271 de 14.11.2007, p. 14; JO C 57 de 1.3.2008, p. 31; JO C 134 de 31.5.2008, p. 14; JO C 207 de 14.8.2008, p. 12; JO C 331 de 21.12.2008, p. 13; JO C 3 de 8.1.2009, p. 5; JO C 64 de 19.3.2009, p. 15; JO C 198 de 22.8.2009, p. 9; JO C 239 de 6.10.2009, p. 2; JO C 298 de 8.12.2009, p. 15; JO C 308 de 18.12.2009, p. 20; JO C 35 de 12.2.2010, p. 5; JO C 82 de 30.3.2010, p. 26; JO C 103 de 22.4.2010, p. 8; JO C 108 de 7.4.2011, p. 6; JO C 157 de 27.5.2011, p. 5; JO C 201 de 8.7.2011, p. 1; JO C 216 de 22.7.2011, p. 26; JO C 283 de 27.9.2011, p. 7; JO C 199 de 7.7.2012, p. 5; JO C 214 de 20.7.2012, p. 7; JO C 298 de 4.10.2012, p. 4; JO C 51 de 22.2.2013, p. 6; JO C 75 de 14.3.2013, p. 8; JO C 77 de 15.3.2014, p. 4)

9

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

17.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 118/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 14 de abril de 2014

que nomeia e substitui membros do Conselho Diretivo do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional

2014/C 118/01

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 337/75 do Conselho, de 10 de fevereiro de 1975, que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (1), nomeadamente o artigo 4.o,

Tendo em conta a candidatura apresentada pelo Governo Croata,

Tendo em conta a candidatura apresentada pela Comissão na categoria dos representantes das organizações de trabalhadores,

Considerando o seguinte:

(1)

Por decisão de 16 de julho de 2012 (2), o Conselho nomeou os membros do Conselho Diretivo do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional para o período compreendido entre 18 de setembro de 2012 e 17 de setembro de 2015.

(2)

O lugar do membro croata tinha de ser preenchido.

(3)

Vagou para a Espanha um lugar de membro do Conselho Diretivo do Centro, na categoria dos representantes das organizações de trabalhadores.

(4)

Com a renúncia ao mandato de Marina SKLARA, vagou para a Letónia um lugar de membro do Conselho Diretivo do Centro, na categoria dos representantes das organizações patronais.

(5)

Um lugar de membro do Conselho Diretivo do Centro, na categoria dos representantes das organizações patronais, tinha de ser preenchido pela Croácia.

(6)

Os membros do Conselho Diretivo do referido Centro deverão ser nomeados pelo período remanescente do mandato em curso, que termina a 17 de setembro de 2015,

DECIDE:

Artigo único

São nomeados membros do Conselho Diretivo do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, pelo período remanescente do mandato, ou seja, até 17 de setembro de 2015:

REPRESENTANTES DOS GOVERNOS:

CROÁCIA

Katarina GRGEC


REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES DE TRABALHADORES:

ESPANHA

Yolanda PONCE


REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES PATRONAIS:

LETÓNIA

Inga ŠīNA

CROÁCIA

Ivica ZELIĆ

Feito no Luxemburgo, em 14 de abril de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

A. TSAFTARIS


(1)  JO L 39 de 13.2.1975, p. 1.

(2)  JO C 228 de 31.7.2012, p. 3.


17.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 118/3


DECISÃO DO CONSELHO

de 14 de abril de 2014

que nomeia um membro efetivo e membros suplentes do Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho da Croácia

2014/C 118/02

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2003/C 218/01 do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativa à criação de um Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho (1), nomeadamente o artigo 3.o,

Tendo em conta a lista de candidaturas apresentadas ao Conselho pelos Governos dos Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

(1)

Por decisão de 22 de abril de 2013 (2), o Conselho nomeou os membros efetivos e os membros suplentes do Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho para o período compreendido entre 22 de abril de 2013 e 28 de fevereiro de 2016.

(2)

O Governo da Croácia apresentou novas candidaturas para vários lugares vagos,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São nomeados membro efetivo e membros suplentes do Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho para o período que termina a 28 de fevereiro de 2016:

REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES DE TRABALHADORES:

País

Membro efetivo

Membros suplentes

Croácia

Zdenko MUČNJAK

Gordana PALAJSA

Marko PALADA

Artigo 2.o

O Conselho efetuará posteriormente a nomeação dos membros efetivos e dos membros suplentes ainda não designados.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 14 de abril de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

A. TSAFTARIS


(1)  JO C 218 de 13.9.2003, p. 1.

(2)  JO C 120 de 26.4.2013, p. 7.


17.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 118/4


DECISÃO DO CONSELHO

de 14 de abril de 2014

que nomeia membros efetivos e suplentes do Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho da Grécia e da Roménia

2014/C 118/03

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2003/C 218/01 do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativa à criação de um Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho (1), nomeadamente o artigo 3.o,

Tendo em conta a lista de candidaturas apresentadas ao Conselho pelos Governos dos Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

(1)

Por decisão de 22 de abril de 2013 (2), o Conselho nomeou os membros efetivos e os membros suplentes do Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho, para o período compreendido entre 22 de abril de 2013 e 28 de fevereiro de 2016.

(2)

Os Governos da Grécia e da Roménia apresentaram novas candidaturas para vários lugares vagos,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São nomeados membros efetivos e membros suplentes do Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho, para o período que termina a 28 de fevereiro de 2016:

I.   REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES DE TRABALHADORES

País

Membro efetivo

Membros suplentes

Roménia

Adrian CLIPII

Corneliu CONSTANTINOAIA

Dumitru FORNEA


II.   REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES DAS ENTIDADES PATRONAIS

País

Membro efetivo

Membros suplentes

Grécia

Christos KAVALOPOULOS

Pavlos KYRIAKONGONAS

Natassa AVLONITOU

Artigo 2.o

O Conselho efetuará posteriormente a nomeação dos membros efetivos e dos membros suplentes ainda não designados.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 14 de abril de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

A. TSAFTARIS


(1)  JO C 218 de 13.9.2003, p. 1.

(2)  JO C 120 de 26.4.2013, p. 7.


17.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 118/6


Informação à atenção de Hizballah Military Wing» (t.c.p. «Hezbollah Military Wing», t.c.p. «Hizbullah Military Wing», t.c.p. «Hizbollah Military Wing», t.c.p. «Hezballah Military Wing», t.c.p. «Hisbollah Military Wing», t.c.p. «Hizbu’llah Military Wing» t.c.p. «Hizb Allah Military Wing»), incluindo o «Jihad Council» (e todas as unidades sob a sua alçada, incluindo a Organização de Segurança Externa), incluídos na lista prevista no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, que consta do Regulamento de Execução (UE) n.o 125/2014 do Conselho (1)

2014/C 118/04

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA:

O Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho (2), de 27 de dezembro de 2001, prevê o congelamento de todos os fundos, outros ativos financeiros e recursos económicos que pertençam ao grupo em causa e proíbe que sejam, direta ou indiretamente, postos à sua disposição quaisquer fundos, ativos financeiros e recursos económicos.

O Conselho recebeu novas informações pertinentes para a inclusão do grupo acima mencionado na lista. Tendo analisado estas novas informações, o Conselho alterou em conformidade as suas exposições de motivos.

O grupo em causa pode apresentar um requerimento no sentido de obter a exposição dos motivos que conduziram o Conselho a mantê-lo na lista acima referida (a não ser que essa exposição de motivos já lhe tenha sido enviada), enviando esse requerimento para o seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

(Ao cuidado de: CP 931 designações)

Rue de la Loi /Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Correio electrónico: sanctions@consilium.europa.eu

O grupo em causa pode, em qualquer momento, enviar um requerimento ao Conselho, para o endereço acima referido, acompanhado de eventual documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de o incluir e manter na lista. Os requerimentos serão analisados logo que sejam recebidos. Neste contexto, chama-se a atenção do Grupo em causa para o facto de o Conselho rever periodicamente a referida lista, nos termos do artigo 1.o, n.o 6, da Posição Comum 2001/931/PESC (3). Para serem analisados na próxima revisão, os requerimentos deverão ser apresentados até 16 de maio de 2014.

Chama-se a atenção do grupo em causa para a possibilidade de interpor recurso contra o regulamento do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Chama-se a atenção do grupo em causa para a possibilidade de apresentar às autoridades competentes do Estado-Membro ou Estados-Membros relevantes, enumeradas no anexo do regulamento, um requerimento no sentido de obter autorização para utilizar fundos congelados a fim de suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do regulamento.


(1)  JO L 40 de 11.2.2014, p. 9.

(2)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 70.

(3)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 93.


Comissão Europeia

17.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 118/7


Taxas de câmbio do euro (1)

16 de abril de 2014

2014/C 118/05

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,3840

JPY

iene

141,55

DKK

coroa dinamarquesa

7,4664

GBP

libra esterlina

0,82390

SEK

coroa sueca

9,0920

CHF

franco suíço

1,2169

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,2400

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,463

HUF

forint

308,38

LTL

litas

3,4528

PLN

zlóti

4,1956

RON

leu romeno

4,4713

TRY

lira turca

2,9588

AUD

dólar australiano

1,4788

CAD

dólar canadiano

1,5200

HKD

dólar de Hong Kong

10,7320

NZD

dólar neozelandês

1,6098

SGD

dólar singapurense

1,7310

KRW

won sul-coreano

1 437,17

ZAR

rand

14,6138

CNY

iuane

8,6124

HRK

kuna

7,6245

IDR

rupia indonésia

15 829,21

MYR

ringgit

4,4871

PHP

peso filipino

61,511

RUB

rublo

49,8640

THB

baht

44,641

BRL

real

3,0827

MXN

peso mexicano

18,0674

INR

rupia indiana

83,5237


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

17.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 118/8


Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

2014/C 118/06

Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:

Data e hora do encerramento

27.3.2014

Duração

27.3.2014 – 31.12.2014

Estado-Membro

Países Baixos

Unidade populacional

ou grupo de unidades populacionais

SRX/07D.

Espécie

Raias (Rajiformes)

Zona

Águas da União da divisão VIId

Tipo(s) de navios de pesca

Número de referência

05/TQ43


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.


17.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 118/9


Atualização da lista dos títulos de residência referidos no artigo 2.o, n.o 15, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO C 247 de 13.10.2006, p. 1; JO C 153 de 6.7.2007, p. 5; JO C 192 de 18.8.2007, p. 11; JO C 271 de 14.11.2007, p. 14; JO C 57 de 1.3.2008, p. 31; JO C 134 de 31.5.2008, p. 14; JO C 207 de 14.8.2008, p. 12; JO C 331 de 21.12.2008, p. 13; JO C 3 de 8.1.2009, p. 5; JO C 64 de 19.3.2009, p. 15; JO C 198 de 22.8.2009, p. 9; JO C 239 de 6.10.2009, p. 2; JO C 298 de 8.12.2009, p. 15; JO C 308 de 18.12.2009, p. 20; JO C 35 de 12.2.2010, p. 5; JO C 82 de 30.3.2010, p. 26; JO C 103 de 22.4.2010, p. 8; JO C 108 de 7.4.2011, p. 6; JO C 157 de 27.5.2011, p. 5; JO C 201 de 8.7.2011, p. 1; JO C 216 de 22.7.2011, p. 26; JO C 283 de 27.9.2011, p. 7; JO C 199 de 7.7.2012, p. 5; JO C 214 de 20.7.2012, p. 7; JO C 298 de 4.10.2012, p. 4; JO C 51 de 22.2.2013, p. 6; JO C 75 de 14.3.2013, p. 8; JO C 77 de 15.3.2014, p. 4)

2014/C 118/07

A publicação da lista dos títulos de residência referidos no artigo 2.o, n.o 15, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (1), baseia-se nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão nos termos do disposto no artigo 34.o do Código das Fronteiras Schengen.

Além da publicação no Jornal Oficial, mensalmente é feita uma actualização no sítio Internet da Direcção-Geral dos Assuntos Internos.

REPÚBLICA DA ÁUSTRIA

Substituição das informações publicadas no Jornal Oficial C 77 de 15.3.2014

Autorizações de residência em conformidade com o artigo 2.o, n.o 15, alínea a), do Código das Fronteiras Schengen:

I.   Títulos de residência emitidos em conformidade com o formato uniforme de título de residência estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho  (2)

Aufenthaltstitel «Niederlassungsnachweis» im Kartenformat ID1 entsprechend den Gemeinsamen Maßnahmen aufgrund der Verordnung (EG) Nr. 1030/2002 des Rates vom 13. Juni 2002 zur einheitlichen Gestaltung des Aufenthaltstitels für Drittstaatsangehörige (in Österreich ausgegeben im Zeitraum 1.1.2003 bis 31.12.2005)

[Autorização de residência «Certificado de estabelecimento» sob a forma do cartão ID1 previsto pela Ação comum adotada com base no Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho, de 13 de junho de 2002, que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros (emitida na Áustria entre 1 de janeiro de 2003 e 31 de dezembro de 2005)]

Aufenthaltstitel in Form der Vignette entsprechend den Gemeinsamen Maßnahmen aufgrund der Verordnung (EG) Nr. 1030/2002 des Rates vom 13. Juni 2002 zur einheitlichen Gestaltung des Aufenthaltstitels für Drittstaatsangehörige (in Österreich ausgegeben im Zeitraum 1.1.2005 bis 31.12.2005)

[Autorização de residência sob a forma de uma vinheta prevista pela Ação comum adotada com base no Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho, de 13 de junho de 2002, que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros (emitida na Áustria entre 1 de janeiro de 2005 e 31 de dezembro de 2005)]

Aufenthaltstitel «Niederlassungsbewilligung», «Familienangehöriger», «Daueraufenthalt- EG», «Daueraufenthalt-Familienangehöriger» und «Aufenthaltsbewilligung» im Kartenformat ID1 entsprechend den Gemeinsamen Maßnahmen aufgrund der Verordnung (EG) Nr. 1030/2002 des Rates vom 13. Juni 2002 zur einheitlichen Gestaltung des Aufenthaltstitels für Drittstaatsangehörige (in Österreich ausgegeben seit 1.1.2006).

Autorizações de residência abrangidas pela «autorização de estabelecimento» (Niederlassungsbewilligung) «membro da família», (Familienangehörige), «residência permanente - UE» (Daueraufenthalt- EG), «residência permanente - membro da família» (Daueraufenthalt-Familienangehöriger) e «autorização de residência»(Aufenthaltsbewilligung) sob a forma do cartão ID1 previsto pela Ação comum adoptada com base no Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho, de 13 de junho de 2002, que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros – emitidos na Áustria desde 1 de janeiro de 2006.

A «autorização de residência» (Aufenthaltsbewilligung) indica o fim específico para que foi emitido.

Uma «autorização de residência»(Aufenthaltsbewilligung) pode ser emitida para os seguintes fins: trabalhador em regime de rotação, trabalhador destacado, trabalhador por conta própria, artista, casos especiais de emprego, estudante do ensino secundário, prestador de serviços sociais, investigador, reagrupamento familiar.

A autorização de residência nos termos da «autorização de estabelecimento» [Niederlassungsbewilligung] pode ser emitida sem informações complementares ou para os seguintes fins: Nenhuma atividade lucrativa e pessoa a cargo.

As autorizações de residência nos termos da «autorização de estabelecimento» [Niederlassungsbewilligung] foram emitidas na Áustria até 30 de junho de 2011 para as categorias de quadros especializados, por tempo indeterminado ou por tempo limitado.

As autorizações de residência «residência permanente – UE» (Daueraufenthalt- EG) e «residência permanente – membro da família» (Daueraufenthalt-Familienangehöriger) foram emitidas na Áustria até 31 de dezembro de 2013.

As autorizações de residência «autorização de residência» (Aufenthaltsbewilligung) para efeitos de aplicação do artigo 69.o-A da lei relativa ao estabelecimento e à residência [NAG] foram emitidas na Áustria até 31 de dezembro de 2013.

Der Aufenthaltstitel «Rot-Weiß-Rot - Karte», «Rot-Weiß-Rot - Karte plus» und «Blaue Karte EU» im Kartenformat ID1 entsprechend den Gemeinsamen Maßnahmen aufgrund der Verordnung (EG) Nr. 1030/2002 des Rates vom 13. Juni 2002 zur einheitlichen Gestaltung des Aufenthaltstitels für Drittstaatsangehörige (in Österreich ausgegeben seit 1.7.2011)

[O «cartão vermelho-branco-vermelho [rot-weiß-rot-karte], o «cartão vermelho-branco-vermelho plus» [Rot-Weiß-Rot-Karte plus] e o «cartão azul UE»’[Blaue Karte EU] sob a forma de cartão ID1 em conformidade com as ações conjuntas, com base no Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho, de 13 de junho de 2002, que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros, foram emitidos na Áustria desde 1 de julho de 2011].

Aufenthaltstitel «Daueraufenthalt-EU» entsprechend den Gemeinsamen Maßnahmen aufgrund der Verordnung (EG) Nr. 1030/2002 des Rates vom 13. Juni 2002 zur einheitlichen Gestaltung des Aufenthaltstitels für Drittstaatsangehörige (in Österreich ausgegeben seit 1.1.2014)

[A autorização de residência «residência permanente – UE» adotada com base no Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho, de 13 de junho de 2002, que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros (emitido na Áustria desde 1 de janeiro de 2014)]

II.   Títulos de residência emitidos em conformidade com a Diretiva 2004/38/CE (3) (em formato não uniforme)

«Aufenthaltskarte für Angehörige eines EWR-Bürgers» gemäß der Richtlinie 2004/38/EG für Drittstaatsangehörige, die Angehörige von unionsrechtlich aufenthaltsberechtigten EWR-Bürgern sind, zur Dokumentation des unionsrechtlichen Aufenthaltsrechts für mehr als drei Monate - entspricht nicht dem einheitlichen Format der Verordnung (EG) Nr. 1030/2002 des Rates vom 13. Juni 2002 zur einheitlichen Gestaltung des Aufenthaltstitels für Drittstaatsangehörige.

[A autorização de residência ao abrigo de um direito de residência na União de mais de três meses para os membros da família de cidadãos do EEE, nos termos da Diretiva 2004/38/CE não corresponde ao formato normalizado previsto no Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho, de 13 de junho de 2002, que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros].

«Daueraufenthaltskarte» gemäß der Richtlinie 2004/38/EG für Drittstaatsangehörige, die Angehörige eines EWR-Bürgers sind und das Recht auf Daueraufenthalt erworben haben, zur Dokumentation des unionsrechtlichen Rechts auf Daueraufenthalt - entspricht nicht dem einheitlichen Format der Verordnung (EG) Nr. 1030/2002 des Rates vom 13. Juni 2002 zur einheitlichen Gestaltung des Aufenthaltstitels für Drittstaatsangehörige.

[A autorização de residência permanente que comprova um direito de residência permanente na União de mais de três meses para os membros da família de um cidadão do EEE, nos termos da Diretiva 2004/38/CE não corresponde ao formato normalizado previsto no Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho, de 13 de junho de 2002, que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros].

Outros documentos que autorizam o titular a residir na Áustria ou a regressar à Áustria (nos termos do artigo 2.o, n.o 15, alínea b), do Código das Fronteiras Schengen:

Lichtbildausweis für Träger von Privilegien und Immunitäten in den Farben rot, gelb und blau, ausgestellt vom Bundesministerium europäische und internationale Angelegenheiten

(Bilhete de identidade com fotografia para os titulares de privilégios e imunidades, em vermelho, amarelo e azul, emitido pelo Ministério Federal dos Assuntos Europeus e Internacionais)

Lichtbildausweis im Kartenformat für Träger von Privilegien und Immunitäten in den Farben rot, gelb, blau, grün, braun, grau und orange, ausgestellt vom Bundesministerium für europäische und internationale Angelegenheiten

(Documento de identidade com fotografia em formato de cartão para os titulares de privilégios e imunidades, em vermelho, amarelo, azul, verde, castanho, cinzento e laranja, emitido pelo Ministério Federal dos Assuntos Europeus e Internacionais)

«Status des Asylberechtigten» gemäß § 7 AsylG 1997 in der Fassung BGBl. I Nr. 101/2003 (zuerkannt bis 31. Dezember 2005) - in der Regel dokumentiert durch einen Konventionsreisepass in Buchform im Format ID 3 (in Österreich ausgegeben im Zeitraum 1.1.1996 bis 27.8.2006)

[«Estatuto de beneficiário do direito de asilo», em conformidade com o artigo 7.o da Lei do asilo de 1997, tal como consta do Jornal Oficial Federal («BGBl.») I n.o 101/2003 (concedido até 31 de dezembro de 2005) - normalmente acompanhado de um título de viagem em papel com formato ID 3 (emitido pela Áustria entre 1 de janeiro de 1996 a 27 de agosto de 2006)].

«Status des Asylberechtigten» gemäß § 3 AsylG 2005 (zuerkannt seit 1. Jänner 2006) - in der Regel dokumentiert durch einen Fremdenpass in Buchform im Format ID 3 (in Österreich ausgegeben seit 28.8.2006)

[«Estatuto de beneficiário do direito de asilo», em conformidade com o artigo 3.o da Lei do asilo de 2005 (concedido desde 1 de janeiro de 2006) - normalmente acompanhado de um passaporte de estrangeiro com o formato ID 3 (emitido na Áustria desde 28 de agosto de 2006)]

«Status des subsidiär Schutzberechtigten» gemäß § 8 AsylG 1997 in der Fassung BGBl. I Nr. 101/2003 (zuerkannt bis 31. Dezember 2005) - in der Regel dokumentiert durch Konventionsreisepass in Buchform im Format ID 3 mit integriertem elektronischen Mikrochip (in Österreich ausgegeben im Zeitraum 1.1.1996 bis 27.8.2006)

[Pessoa com «estatuto de beneficiário de um direito de proteção subsidiária», em conformidade com o artigo 8.o da Lei do asilo de 1997, tal como consta do Jornal Oficial Federal I n.o 101/2003 (concedido até 31 de dezembro de 2005) – normalmente acompanhado de um título de viagem em papel com formato ID 3 com um microchip eletrónico integrado (emitido na Áustria desde 1 de janeiro de 1996 até 27 de agosto de 2006)].

«Status des subsidiär Schutzberechtigten» gemäß § 8 AsylG 2005 (zuerkannt seit 1. Jänner 2006) - in der Regel dokumentiert durch Fremdenpass in Buchform im Format ID 3 mit integriertem elektronischen Mikrochip (in Österreich ausgegeben seit 28.8.2006) oder durch eine Karte für subsidiär Schutzberechtigte gemäß § 52 AsylG 2005

[Pessoa com «Estatuto de beneficiário de um direito de proteção subsidiária», em conformidade com o artigo 8.o da Lei do asilo de 2005 (concedido desde 1 de janeiro de 2006) - normalmente acompanhado de um passaporte de estrangeiro em papel com formato ID 3 com um microchip eletrónico integrado (emitido na Áustria desde 28 de agosto de 2006) ou de um cartão de pessoa com «estatuto de proteção subsidiária», em conformidade com o artigo 52 da AsylG 2005]

Liste der Reisenden für Schülerreisen innerhalb der Europäischen Union im Sinne des Beschlusses des Rates vom 30. November 1994 über die gemeinsame Maßnahme über Reiseerleichterungen für Schüler von Drittstaaten mit Wohnsitz in einem Mitgliedstaat

(Lista de pessoas que participam numa viagem escolar na União Europeia, em conformidade com a Decisão do Conselho de 30 de novembro de 1994, relativa a uma ação comum respeitante à concessão de facilidades de viagem a estudantes de países terceiros residentes num Estado-Membro).

«Beschäftigungsbewilligung» nach dem Ausländerbeschäftigungsgesetz mit einer Gültigkeitsdauer bis zu sechs Monaten in Verbindung mit einem gültigen Reisedokument.

(«Autorização de trabalho», em conformidade com a Lei relativa ao emprego de estrangeiros, válida até seis meses, juntamente com um documento de viagem válido).

Unbefristeter Aufenthaltstitel - erteilt in Form eines gewöhnlichen Sichtvermerks gemäß § 6 Abs. 1 Z. 1 FrG 1992 (von Inlandsbehörden sowie Vertretungsbehörden bis 31.12.1992 in Form eines Stempels ausgestellt)

[Autorização de residência por tempo indeterminado – emitida sob a forma de um visto normal na aceção do artigo 6.o, n.o 1, ponto 1, da Lei sobre os estrangeiros de 1992 [FrG] (emitido até 31 de dezembro de 1992 pelas autoridades nacionais austríacas, bem como pelas representações no estrangeiro, sob a forma de um carimbo)]

Aufenthaltstitel in Form einer grünen Vignette bis Nr. 790.000

(Autorização de residência sob a forma de uma vinheta verde até ao n.o 790.000)

Aufenthaltstitel in Form einer grün-weißen Vignette ab Nr. 790.001

(Autorização de residência sob a forma de uma vinheta verde e branca a partir do n.o 790.001)

Aufenthaltstitel in Form der Vignette entsprechend der Gemeinsamen Maßnahme 97/11/JI des Rates vom 16. Dezember 1996, Amtsblatt L 7 vom 10.1.1997 zur einheitlichen Gestaltung der Aufenthaltstitel (in Österreich ausgegeben im Zeitraum 1.1.1998 bis 31.12.2004)

[Autorização de residência sob a forma de uma vinheta prevista pela Ação Comum 97/11/JAI do Conselho, de 16 de dezembro de 1996 (JO L 7 de 10.1.1997, p. 1), relativa a um modelo uniforme das autorizações de residência (emitida na Áustria entre 1 de janeiro de 1998 e 31 de dezembro de 2004)]


(1)  JO L 105 de 13.4.2006, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2002, p. 1.

(3)  JO L 158 de 30.4.2004, p. 77.