|
ISSN 1977-1010 |
||
|
Jornal Oficial da União Europeia |
C 102 |
|
|
||
|
Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
57.° ano |
|
Número de informação |
Índice |
Página |
|
|
IV Informações |
|
|
|
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
|
|
|
Tribunal de Justiça da União Europeia |
|
|
2014/C 102/01 |
||
|
|
V Avisos |
|
|
|
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS |
|
|
|
Tribunal de Justiça |
|
|
2014/C 102/02 |
||
|
2014/C 102/03 |
||
|
2014/C 102/04 |
||
|
2014/C 102/05 |
||
|
2014/C 102/06 |
||
|
2014/C 102/07 |
||
|
2014/C 102/08 |
||
|
2014/C 102/09 |
||
|
2014/C 102/10 |
||
|
2014/C 102/11 |
||
|
2014/C 102/12 |
||
|
2014/C 102/13 |
||
|
2014/C 102/14 |
||
|
2014/C 102/15 |
||
|
2014/C 102/16 |
||
|
2014/C 102/17 |
||
|
2014/C 102/18 |
||
|
2014/C 102/19 |
||
|
2014/C 102/20 |
||
|
2014/C 102/21 |
||
|
2014/C 102/22 |
||
|
2014/C 102/23 |
||
|
2014/C 102/24 |
||
|
2014/C 102/25 |
Processo C-37/14: Ação intentada em 24 de janeiro de 2014 — Comissão Europeia/República Francesa |
|
|
2014/C 102/26 |
||
|
2014/C 102/27 |
||
|
2014/C 102/28 |
||
|
2014/C 102/29 |
||
|
2014/C 102/30 |
||
|
2014/C 102/31 |
||
|
2014/C 102/32 |
||
|
2014/C 102/33 |
||
|
2014/C 102/34 |
||
|
2014/C 102/35 |
Processo C-77/14: Ação intentada em 12 de fevereiro de 2014 — Comissão Europeia/República Helénica |
|
|
2014/C 102/36 |
||
|
2014/C 102/37 |
Processo C-87/14: Recurso interposto em 18 de fevereiro de 2014 — Comissão Europeia/Irlanda |
|
|
2014/C 102/38 |
||
|
2014/C 102/39 |
||
|
2014/C 102/40 |
||
|
2014/C 102/41 |
||
|
2014/C 102/42 |
||
|
2014/C 102/43 |
||
|
2014/C 102/44 |
||
|
2014/C 102/45 |
||
|
2014/C 102/46 |
||
|
2014/C 102/47 |
||
|
2014/C 102/48 |
||
|
2014/C 102/49 |
||
|
|
Tribunal Geral |
|
|
2014/C 102/50 |
||
|
2014/C 102/51 |
||
|
2014/C 102/52 |
||
|
2014/C 102/53 |
||
|
2014/C 102/54 |
||
|
2014/C 102/55 |
||
|
2014/C 102/56 |
||
|
2014/C 102/57 |
||
|
2014/C 102/58 |
||
|
2014/C 102/59 |
||
|
2014/C 102/60 |
||
|
2014/C 102/61 |
||
|
2014/C 102/62 |
Processo T-99/14: Recurso interposto em 17 de fevereiro de 2014 — Alesa/Comissão |
|
|
2014/C 102/63 |
Processo T-122/14: Recurso interposto em 19 de fevereiro de 2014 — Itália/Comissão |
|
|
|
Tribunal da Função Pública |
|
|
2014/C 102/64 |
||
|
2014/C 102/65 |
||
|
2014/C 102/66 |
||
|
2014/C 102/67 |
Processo F-11/14: Recurso interposto em 7 de fevereiro de 2014 — ZZ/SEAE |
|
|
2014/C 102/68 |
Processo F-13/14: Recurso interposto em 17 de fevereiro de 2014 — ZZ/Comissão |
|
|
PT |
|
IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça da União Europeia
|
7.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 102/1 |
2014/C 102/01
Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
Lista das publicações anteriores
Estes textos encontram-se disponíveis em:
EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu
V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
|
7.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 102/2 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 14 de novembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Handelsgericht Wien — Áustria) — Krejci Lager & Umschlagbetriebs GmbH/Olbrich Transport und Logistik GmbH
(Affaire C-469/12) (1)
([Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, de segurança e de justiça - Convenção de Bruxelas - Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Artigo 5.o, ponto 1, alínea b) - Competência jurisdicional - Competências especiais - Matéria contratual - Conceito de «prestação de serviços» - Contrato de armazenagem])
2014/C 102/02
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Handelsgericht Wien
Partes no processo principal
Recorrente: Krejci Lager & Umschlagbetriebs GmbH
Recorrida: Olbrich Transport und Logistik GmbH
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Handelsgericht Wien — Interpretação do artigo 5.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1) — Competências especiais — Conceito de prestação de serviços — Contrato de armazenamento
Dispositivo
O artigo 5.o, ponto 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que um contrato de armazenamento de mercadorias como o que está em causa no processo principal constitui um «contrato de prestação de serviços» na aceção dessa disposição.
|
7.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 102/3 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 10 de outubro de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Debreceni Munkaügyi Bíróság — Hungria) — Nagy Sándor (C-488/12)/Hajdú-Bihar Megyei Kormányhivatal, Lajos Tiborné Böszörményi (C-489/12), Róbert Gálóczhi-Tömösváry (C-490/12), Magdolna Margit Szabadosné Bay (C-491/12)/Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal e Józsefné Ványai (C-526/12)/Nagyrábé Község Polgármesteri Hivatal.
(Processos apensos C-488/12 a C-491/12 e C-526/12) (1)
((Reenvio prejudicial - Artigo 30.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Aplicação do direito da União - Inexistência - Incompetência manifesta do Tribunal de Justiça))
2014/C 102/03
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Debreceni Munkaügyi Bíróság
Partes no processo principal
Demandantes: Nagy Sándor (C-488/12), Lajos Tiborné Böszörményi (C-489/12), Róbert Gálóczhi-Tömösváry (C-490/12), Magdolna Margit Szabadosné Bay (C-491/12) Józsefné Ványai (C-526/12)
Demandados: Hajdú-Bihar Megyei Kormányhivatal (C-488/12), Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal (C-489/12, C-490/12, C-491/12), Nagyrábé Község Polgármesteri Hivatal (C-526/12)
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Debreceni Munkaügyi Bíróság — Interpretação do artigo 30.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Despedimento sem justa causa — Despedimento sem motivo invocado — Funcionário de um órgão de administração pública despedido ao abrigo de uma disposição da legislação nacional relativa ao estatuto dos funcionários públicos
Dispositivo
O Tribunal de Justiça da União Europeia é manifestamente incompetente para responder às questões submetidas pelo Debreceni Munkaügyi Bíróság (Hungria).
|
7.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 102/3 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 14 de novembro de 2013 (pedidos de decisão prejudicial do Juzgado de Primera Instancia e Instrucción n.o 1 de Catarroja, Juzgado de Primera Instancia n.o 17 de Palma de Mallorca — Espanha) — Banco Popular Español SA/Maria Teodolinda Rivas Quichimbo, Wilmar Edgar Cun Pérez (C-537/12), e Banco de Valencia SA/Joaquín Valldeperas Tortosa, María Ángeles Miret Jaume (C-116/13)
(Processos apensos C-537/12 e C-116/13) (1)
((Diretiva 93/13/CEE - Artigo 99.o do Regulamento de Processo - Contratos celebrados com os consumidores - Contrato de empréstimo hipotecário - Processo de penhora hipotecária - Competências do juiz nacional da execução - Cláusulas abusivas - Critérios de apreciação))
2014/C 102/04
Língua do processo: espanhol
Órgãos jurisdicionais de reenvio
Juzgado de Primera Instancia e Instrucción n.o 1 de Catarroja, Juzgado de Primera Instancia n.o 17 de Palma de Mallorca
Partes no processo principal
Recorrentes: Banco Popular Español SA (C-537/12), Banco de Valencia SA Jaume (C-116/13)
Recorridos: Maria Teodolinda Rivas Quichimbo, Wilmar Edgar Cun Pérez (C-537/12), Joaquín Valldeperas Tortosa, María Ángeles Miret Jaume (C-116/13)
Objeto
(C-537/12)
Pedido de decisão prejudicial — Juzgado de Primera Instancia e Instrucción — Interpretação da Diretiva 93/13/CE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29) — Proteção dos consumidores em matéria de empréstimos hipotecários — Fundamento de aplicação invocado num processo executivo baseado no caráter abusivo de uma cláusula inserida num contrato de empréstimo — Lei nacional processual civil aplicável ao processo executivo que exclui esse fundamento de oposição — Inexistência da possibilidade de o julgador nacional apreciar o caráter abusivo dessa cláusula
(C-116/13)
Pedido de decisão prejudicial — Juzgado de Primera Instancia n.o 17 de Palma de Mallorca — Interpretação dos artigos 3.o, n.os 1 e 3, 7.o e do Anexo, pontos 1, alíneas e) e g), e 2, alínea a), da Diretiva 93/13/CEE do Conselho de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29) — Proteção dos consumidores em matéria de empréstimos para imobiliário — Legislação processual civil nacional aplicável ao processo de execução hipotecária — Competências dos tribunais nacionais
Dispositivo
|
1) |
A Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que não permite ao juiz de execução, no quadro de um processo de execução hipotecária, apreciar, seja oficiosamente seja a pedido do consumidor, o caráter abusivo de uma cláusula contida no contrato do qual resulta a dívida reclamada e em que assenta o título executivo, nem adotar medidas provisórias que garantam a eficácia plena da decisão final do juiz que conhece do correspondente mérito, competente para verificar o caráter abusivo desta cláusula. |
|
2) |
O artigo 3.o, n.os 1 e 3, da Diretiva 93/13, bem como os n.os 1, alíneas e) e g), e 2, alínea a), do anexo desta devem ser interpretados no sentido de que, para apreciar o caráter abusivo de uma cláusula de vencimento antecipado de um empréstimo hipotecário, como a que está em causa no processo principal, revestem designadamente importância essencial:
|
Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio fazer essa apreciação, em função de todas as circunstâncias próprias do litígio que lhe é submetido.
|
7.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 102/5 |
Despacho do Tribunal de Justiça de 14 de novembro de 2013 — J/Parlamento Europeu
(Processo C-550/12) (1)
((Artigo 227.o TFUE - Direito de petição - Petição dirigida ao Parlamento Europeu - Decisão de arquivar sem seguimento - Objeto não abrangido pelos domínios de atividade da União Europeia))
2014/C 102/05
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: J (representante: A. Auer, Rechtsanwalt)
Outra parte no processo: Parlamento Europeu (representantes: N. Lorenz e N. Görlitz)
Objeto
Recurso interposto do acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 27 de setembro de 2012, J/Parlamento (T-160/10), no qual o Tribunal Geral negou provimento ao recurso de J que visava a anulação da decisão da comissão de petições do Parlamento Europeu, de 2 de março de 2010, de arquivar sem seguimento a petição apresentada pelo recorrente em 19 de novembro de 2009 (Petição n.o 1673/2009) — Fundamentação insuficiente — Violação dos direitos fundamentais
Dispositivo
|
1) |
É negado provimento ao recurso. |
|
2) |
O pedido de apoio judiciário é indeferido. |
|
3) |
J é condenado nas despesas. |
|
7.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 102/5 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 21 de novembro de 2013 — Kuwait Petroleum Corp., Kuwait Petroleum International Ltd, Kuwait Petroleum (Nederland) BV/Comissão Europeia
(Processo C-581/12 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado neerlandês do betume rodoviário - Fixação do preço ilíquido do betume rodoviário - Fixação de um desconto a favor dos construtores rodoviários - Comunicação sobre a cooperação de 2002 - Ponto 23, alínea b), último parágrafo - Imunidade parcial - Elementos probatórios de factos anteriormente ignorados pela Comissão Europeia - Recurso manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente»)
2014/C 102/06
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Kuwait Petroleum Corp., Kuwait Petroleum International Ltd e Kuwait Petroleum (Nederland) BV (representantes: D. Hull, solicitor e G. Berrisch, Rechtsanwalt)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: F. Ronkes Agerbeek e P. Van Nuffel, agentes)
Objeto
Recurso do acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 27 de setembro de 2012, Kuwait Petroleum e o./Comissão (T-370/06), em que o Tribunal Geral negou provimento a um recurso de anulação parcial da Decisão C(2006) 4090 final da Comissão, de 13 de setembro de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o CE (processo COMP/F/38.456 — Betume — Países Baixos), respeitante a acordos de fixação do preço ilíquido do betume rodoviário nos Países Baixos e de fixação de um desconto mínimo uniforme a favor dos construtores de estradas membros do acordo bem como de um desconto máximo menos elevado aplicável aos restantes construtores de estradas — Redução da coima aplicada às recorrentes
Dispositivo
|
1) |
É negado provimento ao recurso. |
|
2) |
A Kuwait Petroleum Corp., a Kuwait Petroleum International Ltd e a Kuwait Petroleum (Nederland) BV são condenadas nas despesas. |
|
7.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 102/6 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 24 de outubro de 2013 — Lancôme parfums et beauté & Cie/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Focus Magazin Verlag GmbH
(Processo C-593/12) (1)
((Recurso de decisão do Tribunal Geral - Marca comunitária - Marca nominativa Color Focus - Pedido de declaração de nulidade do titular da marca nominativa comunitária Focus - Declaração de nulidade - Renúncia - Artigo 149.o do Regulamento de Processo - Recurso desprovido de objeto - Não apreciação do mérito))
2014/C 102/07
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Lancôme parfums et beauté & Cie (representante: A. von Mühlendahl, Rechstanwalt)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: A. Folliard-Monguiral, agente, R. Schweizer, Rechtsanwalt), Focus Magazin Verlag GmbH (representante: R. Schweizer, Rechtsanwalt)
Objeto
Recurso interposto do acórdão do Tribunal Geral do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 5 de outubro de 2012, no processo T-204/10, Lancôme/IHMI, pelo qual o Tribunal Geral negou provimento a um recurso de anulação interposto pelo titular da marca nominativa «COLOR FOCUS», para produtos da classe 3, da decisão R 238/2009-2 da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI), de 11 de fevereiro de 2010, que negou provimento ao recurso da decisão da Divisão de anulação que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade da referida marca, apresentado pelo titular da marca nominativa comunitária «FOCUS», para produtos da classe 3 — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e 53.o, n.o 1, alínea a) do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Risco de confusão — Semelhança entre marcas — Utilização séria da marca anterior — Abuso de direito
Dispositivo
|
1) |
Não há que decidir quanto ao mérito do recurso. |
|
2) |
A Lancôme parfums et beauté & Cie é condenada nas despesas do presente processo. |
|
7.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 102/7 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 14 de novembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial de High Court of Justice (Chancery Division) — Reino Unido) — Astrazeneca AB/Comptroller General of Patents
(Affaire C-617/12) (1)
(«Medicamentos para uso humano - Certificado complementar de proteção - Regulamento (CE) n.o 469/2009 - Artigo 13.o, n.o 1 - Conceito de “primeira autorização de introdução no mercado na Comunidade” - Autorização concedida pelo Institut suisse des produits thérapeutiques (Swissmedic) - Reconhecimento automático no Listenstaine - Autorização concedida pela Agência Europeia de Medicamentos - Duração da validade de um certificado»)
2014/C 102/08
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
High Court of Justice (Chancery Division)
Partes no processo principal
Recorrente: Astrazeneca AB
Recorrido: Comptroller General of Patents
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — High Court of Justice, Chancery Division, Patents Court — Reino Unido — Interpretação do artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento n.o 469/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo ao certificado complementar de proteção para os medicamentos (JO L 152, p. 1) — Conceito de primeira autorização de introdução no mercado — Autorização suíça que é automaticamente reconhecida pelo Liechtenstein, mas que não foi concedida em conformidade com o procedimento administrativo previsto na Diretiva 2001/83/CE que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano
Dispositivo
No contexto do EEE, o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento n.o 469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo ao certificado complementar de proteção para os medicamentos, deve ser interpretado no sentido de que uma autorização administrativa, concedida para um medicamento pelo Institut suisse des produits thérapeutiques (Swissmedic) e que é automaticamente reconhecida no Listenstaine, deve ser considerada a primeira autorização de introdução no mercado desse medicamento no Espaço Económico Europeu, na aceção desta disposição, quando essa autorização é anterior às autorizações de introdução no mercado concedidas, para esse mesmo medicamento, quer pela Agência Europeia de Medicamentos (EMA), quer pelas autoridades dos Estados-Membros da União Europeia, segundo as exigências que figuram na Diretiva 2001/83 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, e pelas da República da Islândia e do Reino da Noruega. A este respeito, o facto de, com base em dados clínicos análogos, a Agência Europeia de Medicamentos ter, contrariamente à autoridade suíça, recusado a concessão de uma autorização de introdução no mercado para esse mesmo medicamento após análise desses mesmos dados clínicos, ou ainda o facto de o Institut suisse des produits thérapeutiques ter suspendido a autorização suíça e só posteriormente a ter reposto em vigor, quando o titular da autorização lhe apresentou dados adicionais, são irrelevantes.
|
7.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 102/8 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 10 de outubro de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Szombathelyi Törvényszék — Hungria) — Ferenc Tibor Kovács/Vas Megyei Rendőr-főkapitányság
(Affaire C-5/13) (1)
((Reenvio prejudicial - Artigo 45.o TFUE - Liberdade de circulação de trabalhadores - Legislação nacional que prevê, sob pena de coima, a obrigação de um condutor que utilize um veículo munido de placas de matrícula estrangeiras, apresentar imediatamente a prova da regularidade da sua utilização no momento de um controlo de polícia))
2014/C 102/09
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Szombathelyi Törvényszék — Hungria
Partes no processo principal
Recorrente: Ferenc Tibor Kovács
Recorrido: Vas Megyei Rendőr-főkapitányság
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Szombathelyi Törvényszék — Interpretação dos princípios da livre circulação das pessoas e da proibição da discriminação, bem como do princípio do direito a um processo equitativo — Legislação nacional relativa à circulação rodoviária que prevê que podem circular nas estradas no interior do território nacional os veículos que tenham uma autorização e placas de matrícula nacionais, e que o cumprimento dos requisitos que permitem derrogar a referida disposição só pode ser verificado durante um controlo — Obrigação de uma pessoa que reside num Estado-Membro A e trabalha num Estado-Membro B, e tem à sua disposição para se deslocar para o seu local de trabalho um veículo que pertence ao seu empregador, munido de placas de matrícula do Estado-Membro B, provar durante um controlo de polícia que utiliza o veículo no Estado-Membro A em condições legais — Impossibilidade de o condutor apresentar a prova da situação legal em momento posterior, num procedimento administrativo
Dispositivo
O artigo 45.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que prevê que, em princípio, só podem circular nas estradas desse Estado-Membro os veículos que tenham uma autorização administrativa e placas de matrícula emitidas por esse mesmo Estado-Membro e que o residente desse mesmo Estado-Membro que pretenda invocar uma exceção a essa regra, com base no facto de utilizar um veículo disponibilizado pelo seu empregador estabelecido noutro Estado-Membro, deve poder provar no momento, no momento de um controlo de polícia, que cumpre as condições de aplicação dessa exceção, previstas pela regulamentação nacional em questão, sob pena de aplicação imediata e sem possibilidade de isenção de uma coima equivalente à que é aplicável em caso de violação da obrigação de matrícula.
|
7.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 102/8 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 14 de novembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Úřad průmyslového vlastnictví — República Checa) — MF 7 a.s./MAFRA a.s.
(Processo C-49/13) (1)
(«Artigo 267.o TFUE - Conceito de “órgão jurisdicional nacional” - Processo que deve terminar com a prolação de uma decisão de caráter jurisdicional - Independência - Incompetência manifesta do Tribunal de Justiça»)
2014/C 102/10
Língua do processo: checo
Órgão jurisdicional de reenvio
Úřad průmyslového vlastnictví
Partes no processo principal
Recorrente: MF 7 a.s.
Recorrida: MAFRA a.s.
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Úřad průmyslového vlastnictví — Interpretação do artigo 3.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO 2008 L 299, p. 25) — Critérios de apreciação da má-fé — Influência das circunstâncias ocorridas após a apresentação do pedido de registo na apreciação da boa-fé do requerente — Consentimento do titular da marca num comportamento que possa limitar os seus direitos exclusivos — Contratos celebrados entre o titular da marca anterior e o requerente da marca posterior que não regula os direitos de propriedade intelectual — Tolerância da marca impugnada pelo titular de uma marca anterior durante um período prolongado
Dispositivo
O Tribunal de Justiça da União Europeia é manifestamente incompetente para responder às questões submetidas pelo Úřad průmyslového vlastnictví (República Checa), por decisão de 22 de janeiro de 2013.
|
7.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 102/9 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 12 de dezembro de 2013 — Getty Images (US), Inc./Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
(Processo C-70/13 P) (1)
((Recurso de decisão do Tribunal Geral - Marca comunitária - Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c) - Motivos absolutos de recusa - Falta de caráter distintivo - Caráter descritivo - Marca nominativa PHOTOS.COM - Recusa parcial do registo - Igualdade de tratamento - Obrigação de o IHMI ter em conta a sua prática decisória anterior - Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente))
2014/C 102/11
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Getty Images (US), Inc. (representante: P. Olson. advokat)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: V. Melgar, agente)
Objeto
Recurso do acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 21 de novembro de 2012, Getty Images/IHMI (T-338/11), no qual o Tribunal Geral negou provimento a um recurso de anulação da Decisão R 1831/2010-2 da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI), de 6 de abril de 2011, que negou provimento ao recurso da decisão do examinador que recusou parcialmente o registo da marca nominativa «PHOTOS.COM», para produtos e serviços das classes 9, 42 e 45 — Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), e n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Falta de caráter distintivo
Dispositivo
|
1) |
É negado provimento ao recurso. |
|
2) |
A Getty Images (US) Inc. é condenada nas despesas. |
|
7.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 102/10 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 28 de novembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Conseil régional d'expression française de l'ordre des médecins vétérinaires — Bélgica) — processo disciplinar contra Jean Devillers
(Affaire C-167/13) (1)
((Reenvio prejudicial - Artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Conseil regional d’expression française de l’ordre des médecins vétérinaires - Conceito de «órgão jurisdicional nacional» na aceção do artigo 267.o TFUE - Incompetência do Tribunal de Justiça))
2014/C 102/12
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil régional d'expression française de l'ordre des médecins vétérinaires
Partes no processo principal
Jean Devillers
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Conseil régional d'expression française de l’ordre des médecins vétérinaires (Bélgica) — Interpretação do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Diretivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.o 1255/97 (JO L 3, p. 1) — Questão prejudicial colocada por uma ordem profissional — Conceito de órgão jurisdicional na aceção do artigo 267.o TFUE — Competência do Tribunal de Justiça — Insuficiência de elementos de facto e de direito — Admissibilidade da questão
Dispositivo
O Tribunal de Justiça da União Europeia é manifestamente incompetente para responder à questão submetida pelo Conseil régional d'expression française de l’ordre des médecins vétérinaires (Bélgica), na sua decisão de 23 de março de 2013.
|
7.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 102/10 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 14 de novembro de 2013 [pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice (Chancery Division) — Reino Unido] — Glaxosmithkline Biologicals SA, Glaxosmithkline Biologicals, Niederlassung der Smithkline Beecham Pharma GmbH & Co. KG/Comptroller-General of Patents, Designs and Trade Marks
(Processo C-210/13) (1)
(«Medicamentos para uso humano - Certificado complementar de proteção - Regulamento (CE) n.o 469/2009 - Conceitos de “princípio ativo” e de “associação de princípios ativos” - Adjuvante»)
2014/C 102/13
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
High Court of Justice (Chancery Division)
Partes no processo principal
Recorrentes: Glaxosmithkline Biologicals SA e Glaxosmithkline Biologicals, Niederlassung der Smithkline Beecham Pharma GmbH & Co. KG
Recorrido: Comptroller-General of Patents, Designs and Trade Marks
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — High Court of Justice (Chancery Division) — Interpretação do artigo 1.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo ao certificado complementar de proteção para os medicamentos (JO L 152, p. 1) — Conceitos de «princípio ativo» e de «associação de princípios ativos» — Adjuvante sem efeito terapêutico próprio mas que favorece o efeito terapêutico de um antigénio
Dispositivo
O artigo 1.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo ao certificado complementar de proteção para os medicamentos, deve ser interpretado no sentido de que, tal como um adjuvante não está abrangido pelo conceito de «princípio ativo» na aceção desta disposição, uma associação de duas substâncias, uma das quais é um princípio ativo que produz efeitos terapêuticos próprios, ao passo que a outra, um adjuvante, permite aumentar esses efeitos terapêuticos mas por si só não produz efeitos terapêuticos próprios, não está abrangida pelo conceito de «associação de princípios ativos» na aceção da referida disposição.
|
7.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 102/11 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 14 de novembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Tribunal des affaires de sécurité sociale des Bouches du Rhône — França) — Anouthani Mlamali/Caisse d’allocations familiales des Bouches-du-Rhône
(Affaire C-257/13) (1)
((Reenvio prejudicial - Artigo 94.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Falta de precisões suficientes relativas ao contexto factual e regulamentar do litígio no processo principal bem como de razões que justifiquem a necessidade de uma resposta à questão prejudicial - Inadmissibilidade manifesta))
2014/C 102/14
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal des affaires de sécurité sociale des Bouches du Rhône
Partes no processo principal
Recorrente: Anouthani Mlamali
Recorrida: Caisse d’allocations familiales des Bouches-du-Rhône
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunal des affaires de sécurité sociale des Bouches du Rhône — Interpretação do artigo 11.o da Diretiva 2003/109/CE, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração (JO 2004 L 16, p. 44) — Cidadão de país terceiro em situação regular — Indeferimento de um pedido de prestações familiares a favor de um menor a cargo que é cidadão de um país terceiro — Contorno do dispositivo legal do reagrupamento familiar — Recusa motivada pela não apresentação de um certificado de controlo médico emitido pela Agence nationale de l'accueil des étrangers et des migrations — Igualdade de tratamento
Dispositivo
O pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal des affaires de sécurité sociale des Bouches-du-Rhône (France), por decisão de 13 de maio de 2013, é manifestamente inadmissível.
|
7.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 102/12 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 28 de novembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial da 5a Vara Cível de Lisboa — Portugal) — Sociedade Agrícola e Imobiliária da Quinta de S. Paio, Lda/Instituto da Segurança Social, IP
(Processo C-258/13) (1)
(«Reenvio prejudicial - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Direito à ação - Pessoas coletivas com fins lucrativos - Apoio judiciário - Falta de conexão com o direito da União - Incompetência manifesta do Tribunal de Justiça»)
2014/C 102/15
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
5a Vara Cível de Lisboa
Partes no processo principal
Recorrente: Sociedade Agrícola e Imobiliária da Quinta de S. Paio, Lda
Recorrido: Instituto da Segurança Social, IP
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Varas Cíveis de Lisboa — Interpretação dos artigos 6.o e 267.o TFUE e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO 2000, C 364, p. 1) — Direito à ação — Regulamentação nacional que exclui a possibilidade de as pessoas coletivas com fins lucrativos recorrerem à assistência judiciária — Isenção de custas judiciais aplicáveis a essas pessoas coletivas em caso de insolvência ou de processo de recuperação de empresas
Dispositivo
O Tribunal de Justiça é manifestamente incompetente para responder às questões submetidas a título prejudicial pela 5.a Vara Cível de Lisboa (Portugal) na sua decisão de 13 de março de 2013 (processo C-258/13).
|
7.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 102/12 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Grondwettelijk Hof (Bélgica) em 2 de janeiro de 2014 — KPN Group Belgium NV e Mobistar NV/Ministerraad, interveniente: Belgacom NV
(Processo C-1/14)
2014/C 102/16
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Grondwettelijk Hof
Partes no processo principal
Recorrentes: KPN Group Belgium NV und Mobistar NV
Recorrido: Ministerraad
Interveniente: Belgacom NV
Questões prejudiciais
|
1) |
Deve a Diretiva 2002/22/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva «serviço universal»), em particular os seus artigos 9.o e 32.o, ser interpretada no sentido de que a tarifa social relativa aos serviços universais, bem como o mecanismo de compensação previsto no artigo 13.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva «serviço universal», são aplicáveis não apenas às comunicações eletrónicas realizadas através de uma ligação (telefónica), num local fixo, à rede de comunicações pública mas também às comunicações eletrónicas realizadas através de serviços de comunicações móveis e/ou de assinaturas de Internet? |
|
2) |
Deve o artigo 9.o, n.o 3, da Diretiva «serviço universal» ser interpretado no sentido de que autoriza os Estados-Membros a acrescentar ao serviço universal opções tarifárias especiais relativas a outros serviços além dos definidos no artigo 9.o, n.o 2, da diretiva acima referida? |
|
3) |
Em caso de resposta negativa à primeira e à segunda questões, as disposições em causa da Diretiva «serviço universal» são compatíveis com o princípio da igualdade, conforme previsto, entre outros, no artigo 20.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2)? |
|
7.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 102/13 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (Polónia) em 3 de janeiro de 2014 — Polska Telefonia Cyfrowa S.A. (Varsóvia)/Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej
(Processo C-3/14)
2014/C 102/17
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Najwyższy
Partes no processo principal
Recorrente: Polska Telefonia Cyfrowa S.A.
Recorrida: Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej.
Questões prejudiciais
|
1) |
Deve o artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2002/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro) (1) (JO L 108, p. 33), conjugado com o artigo 28.o da Diretiva 2022/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal) (2) (JO L 108, p. 51), ser interpretado no sentido de que todas as medidas que a autoridade reguladora nacional toma para cumprir a obrigação que lhe impõe o artigo 28.o da Diretiva 2002/22 afetam o comércio entre os Estados-Membros, na medida em que tais medidas podem permitir o acesso a números não geográficos no território deste Estado-Membro única e exclusivamente aos consumidores finais de outros Estados-Membros? |
|
2) |
Deve o artigo 7.o, n.o 3, conjugado com os artigos 6.o e 20.o da Diretiva 2002/21, ser interpretado no sentido de que a autoridade reguladora nacional, ao decidir sobre litígios entre empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas, que se referem ao cumprimento por uma das empresas da obrigação que lhe impõe o artigo 28.o da Diretiva 2002/22, não deve abrir qualquer processo de consolidação, mesmo que a medida afete o comércio entre os Estados-Membros e o direito nacional obrigue a autoridade reguladora nacional a abrir esse processo de consolidação quando a medida possa afetar o comércio entre os Estados-Membros? |
|
3) |
No caso de resposta afirmativa à segunda questão: deve o artigo 7.o, n.o 3, conjugado com os artigos 6.o e 20.o da Diretiva 2002/21 e com o artigo 288.o TFUE e o artigo 4.o, n.o 3 TUE, ser interpretado no sentido de que o órgão jurisdicional nacional tem o dever de não aplicar as disposições do direito nacional que impõem à autoridade reguladora nacional a abertura de um processo de consolidação se a medida tomada por esta autoridade puder afetar o comércio entre os Estados-Membros? |
(1) JO L 108, de 24.4.202., p. 33.
(2) JO L 108, de 24.4.2002, p 51.
|
7.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 102/14 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia n.o 4 de Martorell (Espanha) em 10 de janeiro de 2014 — Unnim Banc, S.A./Diego Fernández Gabarro e o.
(Processo C-8/14)
2014/C 102/18
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de Primera Instancia n.o 4 de Martorell
Partes no processo principal
Demandante: Unnim Banc, S.A.
Demandados: Diego Fernández Gabarro, Pedro Penalva López e Clara López Durán
Questão prejudicial
Deve entender-se que o prazo de um mês previsto na Lei n.o 1/2013, relativa à proteção do devedor hipotecário, reestruturação da dívida e arrendamento social vai contra os artigos 6.o e 7.o da Diretiva 93/13/CEE (1) (2)?
(1) Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores.
|
7.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 102/14 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 13 de janeiro de 2014 — Staatssecretaris van Financiën/outra parte: D.G. Kieback
(Processo C-9/14)
2014/C 102/19
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: Staatssecretaris van Financiën.
Outra parte: D.G. Kieback
Questões prejudiciais
|
1) |
Deve o artigo 39.o CE ser interpretado no sentido de que, para efeitos da tributação do imposto sobre o rendimento, o Estado-Membro onde um sujeito passivo exerceu uma atividade por conta de outrem deve ter em conta a situação pessoal e familiar da pessoa em questão numa situação em que (i) este sujeito passivo só trabalhou nesse Estado-Membro durante uma parte do ano fiscal e residiu nesse período noutro Estado-Membro (ii) o mesmo auferiu a totalidade ou praticamente a totalidade do seu rendimento durante esse período nesse Estado-Membro de emprego (iii) no decurso do ano em questão o mesmo foi residir e trabalhar para outro Estado, e (iv) considerado todo o ano fiscal, o mesmo não auferiu a totalidade ou praticamente a totalidade do seu rendimento no primeiro Estado-Membro de emprego? |
|
2) |
É relevante para a resposta a dar à primeira questão que o Estado para onde o trabalhador foi residir e trabalhar no decurso do ano fiscal seja ou não membro da União Europeia? |
|
7.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 102/15 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van Beroep te Gent (Bélgica) em 16 de janeiro de 2014 — Property Development Company NV/Belgische Staat
(Processo C-16/14)
2014/C 102/20
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hof van Beroep te Gent
Partes no processo principal
Autora: Property Development Company NV
Demandado: Belgische Staat
Questão prejudicial
Os juros que, nos termos do artigo 35.o, n.o 4, da Quarta Diretiva 78/660/CEE (1) (do Conselho, de 25 de julho de 1978) podem ser incluídos no custo de produção desde que respeitem ao período de fabricação, fazem parte do valor tributável de uma afetação, na aceção do artigo 5.o, n.o 6, da Sexta Diretiva 77/388/CEE (2) (do Conselho, de 17 de maio de 1977), nomeadamente, do «preço de custo» definido no artigo 11.o, A, n.o 1, alínea b), da Sexta Diretiva e/ou das despesas acessórias referidas no artigo 11.o, A, n.o 2, daquela Sexta Diretiva?
(1) Quarta Diretiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1978, baseada no artigo 54o, n.o 3, alínea g), do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (JO L 222, p. 11; EE 17 F1 p. 55).
(2) Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de aio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).
|
7.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 102/15 |
Recurso interposto em 21 de janeiro de 2014 pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 8 de novembro de 2013 no processo T-536/10, Kessel Marketing & Vertriebs GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
(Processo C-31/14 P)
2014/C 102/21
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: D. Walicka, agente)
Outras partes no processo: Kessel Marketing & Vertriebs GmbH, Janssen-Cilag GmbH
Pedidos do recorrente
O recorrente pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
|
— |
Anular o acórdão recorrido; |
|
— |
Negar provimento ao recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 21 de setembro de 2010, no processo R 708/2010-4, ou, subsidiariamente, remeter o processo ao Tribunal Geral; |
|
— |
Condenar a recorrente em primeira instância nas despesas do processo de primeira instância e nas despesas do processo de recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
O Tribunal Geral confirmou a decisão da Câmara de Recurso no sentido de que a limitação da lista de produtos e serviços feita pela recorrente não está determinada ao remeter para o critério da inexistência de obrigação de prescrição médica. Contudo, o Tribunal Geral referiu que esta falta de determinação não pode retirar pertinência ao pedido de limitação no seu todo. O Instituto defende que, em caso de falta de determinação, a limitação da lista de produtos e serviços não pode ser registada nem pode servir de base à comparação dos produtos e dos serviços. Visto que, no caso em apreço, esta falta foi declarada, a Câmara de Recurso não podia tomar em consideração o respetivo pedido.
Além do mais, o Tribunal Geral decidiu que a limitação requerida pela demandante é inadmissível, na medida em que se baseia na inexistência de obrigação de prescrição médica para os produtos em causa. O critério da inexistência da obrigação de prescrição é inadequado para a definição de um subgrupo de produtos para os quais o registo é pedido. Não constitui um critério adequado para a definição de um subgrupo de produtos farmacêuticos a proteger por uma marca. A existência ou não de uma obrigação de prescrição médica depende, na falta de harmonização a nível europeu, das disposições nacionais aplicáveis aos produtos farmacêuticos, que podem, em qualquer altura, ser alteradas pelo legislador nacional. No entanto, o direito à proteção por uma marca comunitária não pode depender de um critério determinado pelo direito nacional nem de um critério que pode variar ao longo do tempo.
Isto não é contestado pelo Instituto. No entanto, o Tribunal Geral decidiu mesmo assim que a Câmara de Recurso incorreu em erro ao não considerar a limitação no seu todo. A Câmara de Recurso não deveria ter considerado a limitação no seu todo como irrelevante. Teve de proceder à comparação dos produtos baseando-se nos produtos abrangidos pela marca pedida, conforme limitados pela demandante, com os produtos abrangidos pela marca anterior, sem, a este respeito, ter em conta o critério da obrigação de prescrição médica.
No entender do Instituto, a este respeito, o acórdão comporta uma violação do artigo 43.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1), em conjugação com o artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2868/95 (2), porque a falta de determinação torna a lista dos produtos e dos serviços inadmissível no seu todo. Uma limitação inadmissível não pode ser registada nem ser tida em conta na comparação de produtos. O acórdão também viola o princípio da vinculação ao pedido que está na base do sistema da marca comunitária. A lista dos produtos e dos serviços deve, em si, ser apreciada na forma como foi requerida pelo requerente. Não foram atribuídas competências ao Instituto para reformular a lista.
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de dezembro de 1995 relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO L 303, p. 1).
|
7.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 102/16 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék (Hungria) em 23 de janeiro de 2014 — ERSTE Bank Hungary Zrt./Attila Sugár
(Processo C-32/14)
2014/C 102/22
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Fővárosi Törvényszék
Partes no processo principal
Recorrente: ERSTE Bank Hungary Zrt.
Recorrido: Attila Sugár
Questões prejudiciais
|
1) |
É conforme com disposto no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE (1) o procedimento existente num Estado-Membro nos termos do qual, havendo incumprimento de uma obrigação do consumidor reconhecida através de documento notarial formalmente correto, a parte que contratou com o consumidor reclama o pagamento de uma quantia por si liquidada, através da emissão da designada apostila executória, sem necessidade de intentar um processo contraditório para apreciar o caráter abusivo das cláusulas do contrato que serve de base à apostila? |
|
2) |
No referido processo, pode o consumidor pedir o cancelamento da apostila executória já emitida, com fundamento no facto de não ter sido efetuada uma apreciação do caráter abusivo das cláusulas do contrato em que se baseia, apesar de, na ação judicial, de acordo com o acórdão proferido no processo C-472/11, o tribunal dever informar o consumidor das cláusulas abusivas cuja existência tenha apurado? |
(1) Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29).
|
7.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 102/17 |
Recurso interposto em 24 de janeiro de 2014 por Mory SA, em liquidação, Mory Team, em liquidação e Superga Invest do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 11 de novembro de 2013 no processo T-545/12, Mory e o./Comissão
(Processo C-33/14 P)
2014/C 102/23
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Mory SA, em liquidação, Mory Team, em liquidação e Superga Invest (representantes: B. Vatier e F. Loubières, advogados)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos das recorrentes
|
— |
Anular o despacho da Sétima Secção do Tribunal Geral; |
|
— |
Remeter o processo para ser instruído pelo Tribunal Geral, em condições que garantam a imparcialidade da instrução; |
|
— |
Decidir que a condenação nas despesas será feita em função da decisão no processo principal. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio dos seus recursos, as recorrentes alegam dois fundamentos.
Em primeiro lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de interpretação do artigo 263.o TFUE, ao não reconhecer a legitimidade das recorrentes. Contudo, estas alegam que a admissibilidade de um recurso está condicionada ao facto de as partes recorrentes serem ou não destinatárias de uma decisão que lhes diga direta e individualmente respeito. No entender das recorrentes, trata-se do único requisito consagrado pelo Tratado para apreciar a admissibilidade de um recurso. Além disso, o Tratado não faz referência à legitimidade ativa como condição autónoma de recurso.
As partes recorrentes afirmam ter legitimidade ativa pelas razões seguintes: em primeiro lugar, o facto de a Mory SA ter sido parte interessada nos processos que conduziram às decisões Sernam 1, Sernam 2 e Sernam 3, e ter intervindo pessoalmente nesses processos, confere-lhe legitimidade para agir contra uma decisão relativa às modalidades de aplicação da última dessas decisões. Em segundo lugar, o facto de as recorrentes serem partes em duas instâncias pendentes nos tribunais franceses permite igualmente provar a sua legitimidade ativa. Em terceiro lugar, a legitimidade ativa da sociedade Superga Invest decorre diretamente da legitimidade das sociedades Mory SA e Mory Team, das quais foi a acionista principal, e da sua participação nas instâncias anteriormente referidas. Finalmente, a legitimidade ativa das recorrentes decorre do facto de as mesmas terem sido privadas do seu direito processual de obter a abertura de um processo formal de fiscalização, embora tenham, por correio, requerido à Comissão a recuperação de ativos do Sernam pela Geodis.
Em segundo lugar, as partes recorrentes alegam que o Tribunal não concluiu que a decisão lhes dizia «direta e individualmente respeito» na aceção do artigo 263.o TFUE. Foi sem razão que o Tribunal Geral deixou de examinar os fundamentos de inadmissibilidade alegados pela Comissão e referentes à não afetação individual das recorrentes. Na opinião destas, a sua afetação individual não levanta dúvidas, segundo a jurisprudência do Tribunal.
|
7.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 102/18 |
Recurso interposto em 23 de janeiro de 2014 por Enercon GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 12 de novembro de 2013 no processo T-245/12, Gamesa Eólica, SL/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
(Processo C-35/14 P)
2014/C 102/24
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Enercon GmbH (representantes: J. Eberhardt, Rechtsanwalt, e R. Böhm, Rechtsanwalt)
Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) e Gamesa Eólica, SL
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
|
— |
anular o acórdão no processo T-245/12 proferido pelo Tribunal Geral em 12 de novembro de 2013; |
|
— |
condenar o IHMI nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente sustenta que o acórdão recorrido deve ser anulado com base nos seguintes fundamentos:
|
1. |
O Tribunal Geral não envolveu a recorrente no processo, nem lhe notificou uma cópia do acórdão por a recorrente não ter contestado o recurso no processo perante aquele tribunal. Por conseguinte, o Tribunal Geral violou o seu Regulamento de Processo e o direito de propriedade da recorrente, negando-lhe uma tutela jurisdicional efetiva. |
|
2. |
O Tribunal Geral cometeu um erro ao considerar que a marca controvertida é uma «marca colorida per se», e não devia ter utilizado esta qualificação como única base para apreciar a natureza distintiva da marca. |
|
7.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 102/18 |
Ação intentada em 24 de janeiro de 2014 — Comissão Europeia/República Francesa
(Processo C-37/14)
2014/C 102/25
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: J.-F. Brakeland e B. Stromsky, agentes)
Demandada: República Francesa
Pedidos da demandante
|
— |
Declarar que, não tendo tomado, nos prazos estabelecidos, todas as medidas necessárias para recuperar aos beneficiários os auxílios estatais declarados ilegais e incompatíveis com o mercado interno pelo artigo 1.o da Decisão da Comissão, de 28 de janeiro de 2009, relativa aos «planos de campanha» no sector das frutas e dos produtos hortícolas executados pela França (1) e não tendo informado a Comissão, no prazo estabelecido, das medidas tomadas para dar cumprimento a essa decisão, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 288.o, quarto parágrafo, TFUE e dos artigos 2.o, 3.o e 4 da referida decisão. |
|
— |
condenar a República Francesa nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O prazo estabelecido pela decisão para a recuperação dos auxílios estatais declarados ilícitos extinguiu-se sem que tenha ocorrido a recuperação total desses auxílios.
Ora, à data da propositura da presente ação, a demandada não tinha ainda adotado as medidas necessárias para recuperar os auxílios concedidos às empresas beneficiárias, nem comunicado à Comissão todas as informações pedidas.
|
7.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 102/19 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 27 de janeiro de 2014 — Bodenverwertungs- und -verwaltungs GmbH (BVVG) e o.
(Processo C-39/14)
2014/C 102/26
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Bodenverwertungs- und -verwaltungs GmbH (BVVG)
Outras partes no processo: Thomas Erbs, Ursula Erbs
Autoridade competente para a emissão da autorização: Landkreis Jerichower Land
Questão prejudicial
É contrária ao artigo 107.o, n.o 1, TFUE uma disposição do direito nacional como o § 9, n.o 1, ponto 3, da Lei da compra e venda de prédios rústicos (Grundstücksverkehrsgesetz), a qual, com vista ao aperfeiçoamento da estrutura agrária, proíbe uma entidade de natureza estatal como a BVVG de alienar um terreno agrícola ao proponente que apresenta a proposta mais elevada num concurso público, quando essa proposta é fortemente desproporcionada face ao valor do terreno?
|
7.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 102/19 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 27 de janeiro de 2014 — Direction générale des douanes et droits indirects, Chef de l'agence de poursuites de la Direction nationale du renseignement et des enquêtes douanières, Direction régionale des douanes et droits indirects de Lyon/Utopia SARL, com a denominação comercial Marshall Bioresources
(Processo C-40/14)
2014/C 102/27
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation
Partes no processo principal
Recorrentes: Direction générale des douanes et droits indirects, Chef de l'agence de poursuites de la Direction nationale du renseignement et des enquêtes douanières, Direction régionale des douanes et droits indirects de Lyon
Recorrido: Utopia SARL, com a denominação comercial Marshall Bioresources
Questões prejudiciais
|
1. |
Pode um importador de animais especialmente preparados para serem utilizados em laboratório beneficiar da franquia de direitos de importação prevista para este tipo de mercadoria pelo artigo 60.o do Regulamento (CEE) n.o 918/83 do Conselho, de 28 de março de 1983, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (1), quando ele próprio não é um estabelecimento público ou de utilidade pública, nem um estabelecimento privado aprovado, cuja atividade principal seja o ensino ou a investigação científica, mas tem como clientes estabelecimentos que cumprem esses requisitos? |
|
2 |
Deve a regra geral 5 b) das Regras Gerais para Interpretação da Nomenclatura Combinada ser interpretada no sentido de que as jaulas que servem para o transporte de animais vivos destinados a investigação laboratorial se enquadram na categoria de embalagens, na aceção dessa regra? Em caso de resposta afirmativa, a expressão «claramente suscetíveis de utilização repetida», aplicável a estas embalagens, deve ser apreciada em termos gerais ou apenas a respeito de uma reutilização no território da União? |
|
7.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 102/20 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 27 de janeiro de 2014 — Christie’s France SNC/Syndicat national des antiquaires
(Processo C-41/14)
2014/C 102/28
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation
Partes no processo principal
Recorrente: Christie’s France SNC
Recorrido: Syndicat national des antiquaires
Questão prejudicial
Deve a regra consagrada no artigo 1.o, n.o 4, da Diretiva 2001/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2001, relativa ao direito de sequência em benefício do autor de uma obra de arte original (1), que impõe ao vendedor o pagamento do direito de sequência, ser interpretada no sentido de que o vendedor suporta definitivamente o respetivo custo sem possibilidade de derrogação convencional?
|
7.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 102/20 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 30 de janeiro de 2014 — Holterman Ferho Exploitatie BV e o./F.L.F. Spies von Büllesheim
(Processo C-47/14)
2014/C 102/29
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: Holterman Ferho Exploitatie BV, Ferho Bewehrungsstahl GmbH, Ferho Vechta GmbH en Ferho Frankfurt GmbH
Recorrido: F.L.F. Spies von Büllesheim
Questões prejudiciais
|
1 |
Devem as disposições da secção 5 do capítulo II (artigos 18.o a 21.o) do Regulamento (CE) n.o 44/2001 (1) ser interpretadas no sentido de que se opõem a que um órgão jurisdicional aplique o artigo 5.o, proémio e n.o 1, alínea a), ou o artigo 5.o, proémio e n.o 3, desse regulamento numa situação como a presente, em que o demandado é responsabilizado por uma sociedade, não apenas na qualidade de administrador dessa sociedade, com fundamento no desempenho inadequado das suas funções ou na prática de atos ilícitos mas também independentemente dessa qualidade, com fundamento na negligência culposa ou consciente na execução do contrato de trabalho celebrado entre si e aquela sociedade? |
|
2 |
|
|
3 |
|
(1) Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).
|
7.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 102/21 |
Recurso interposto em 30 de janeiro de 2014 — Parlamento Europeu/Conselho da União Europeia
(Processo C-48/14)
2014/C 102/30
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Parlamento Europeu (representantes: L. Visaggio e J. Rodrigues, agentes)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos do recorrente
|
— |
anular a Diretiva 2013/51/EURATOM do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que estabelece requisitos para a proteção da saúde do público em geral no que diz respeito às substâncias radioativas presentes na água destinada ao consumo humano (1); |
|
— |
condenar o Conselho da União Europeia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O Parlamento invoca três fundamentos em apoio do seu recurso.
Em primeiro lugar, o Parlamento alega que a escolha da base jurídica feita pelo Conselho é errada, pelo facto de as medidas que são objeto da diretiva impugnada fazerem parte das atribuições da União em matéria de proteção do ambiente, previstas no artigo 192.o TFUE. Tais medidas deveriam, portanto, ter sido adotadas com base no referido artigo, segundo o processo legislativo ordinário aí previsto, e não com fundamento nos artigos 31.o e 32.o AE.
Em segundo lugar, o Parlamento observa que a diretiva impugnada viola a segurança jurídica ao estabelecer regras de controlo e de análise que se sobrepõem àquelas já em vigor por força da Diretiva 98/83/CE (2).
Em último lugar, o Parlamento considera que ao adotar a diretiva impugnada, o Conselho violou o princípio da cooperação leal entre instituições, previsto no artigo 13.o, n.o 2, TUE.
(2) Diretiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 330, p. 32).
|
7.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 102/22 |
Recurso interposto em 4 de fevereiro de 2014 por JAS Jet Air Service France (JAS) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 3 de dezembro de 2013 no processo T-573/11, JAS Jet Air Service France/Comissão
(Processo C-53/14 P)
2014/C 102/31
Língua do processo: o francês
Partes
Recorrente: JAS Jet Air Service France (JAS) (representantes: T. Gallois e E. Dereviankine, advogados)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
|
— |
anular a decisão do Tribunal Geral tal como figura na parte decisória do acórdão proferido em 3 de dezembro de 2013 no processo T-573/11; |
|
— |
julgar procedentes os pedidos apresentados pela sociedade JAS Jet Air Service France em primeira instância, na medida em que têm por objeto a anulação da decisão da Comissão Europeia, de 5 de agosto de 2011, no processo REM 01/2008, que indeferiu o pedido de dispensa de pagamento dos direitos de importação no montante de 1 001 778,20 euros, apresentado pela recorrente em 24 de janeiro de 2008; |
|
— |
condenar a Comissão Europeia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos para o seu recurso interposto do acórdão pelo qual o Tribunal Geral confirmou a decisão da Comissão, de 5 de agosto de 2011, que indeferiu o pedido de dispensa de pagamento dos direitos de importação apresentado pela recorrente.
Em primeiro lugar, a recorrente critica o Tribunal Geral por ter violado os artigos 13.o do Regulamento (CEE) n.o 1430/79 (1) e 239.o do Código Aduaneiro Comunitário (2), na medida em que não reconheceu a existência de uma «situação especial» que permite a dispensa de pagamento requerida. O Tribunal Geral considerou que a situação da recorrente não era comparável à situação da sociedade CALBERSON BV (processo REM 10/01), à qual a Comissão concedeu a dispensa de pagamento.
Em segundo lugar, a recorrente considera que o Tribunal Geral violou os artigos referidos anteriormente, na medida em que não teve em conta, para reconhecer a existência de uma «situação especial», o disfuncionamento a nível do processo interno de emissão e de controlo das autorizações de importação isentas de IVA, ditas AI2 [artigo 275.o do code général des impôts (Código Geral dos Impostos) francês e respetivas disposições de aplicação]. O Tribunal Geral inverteu o ónus da prova e, por conseguinte, violou os princípios gerais do direito, ao considerar que cabia à recorrente provar de forma precisa as consequências do referido disfuncionamento.
(1) Regulamento (CEE) n.o 1430/79 do Conselho, de 2 de julho de 1979, relativo ao reembolso ou à dispensa dos direitos de importação ou de exportação (JO L 175, p. 1).
(2) Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1).
|
7.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 102/23 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d’appel de Mons (Bélgica) em 5 de fevereiro de 2014 — Régie communale autonome du stade Luc Varenne/Estado Belga
(Processo C-55/14)
2014/C 102/32
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour d’appel de Mons
Partes no processo principal
Recorrente: Régie communale autonome du stade Luc Varenne
Recorrido: Estado Belga
1) Pode a disponibilização das instalações de uma infraestrutura desportiva utilizada para fins exclusivamente futebolísticos, entendida como a faculdade de utilização e de exploração ocasional do campo de jogo do estádio de futebol (o terreno), bem como dos balneários para os jogadores e os árbitros até um máximo de 18 dias por época desportiva (uma época desportiva tem inicio em 1 de julho de cada ano civil e termina em 30 de junho do ano seguinte), ser considerada uma locação de bens imóveis isenta na aceção do artigo 13.o, B, alínea b), da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho das Comunidades Europeias, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (1) (artigo 135.o, n.o 1, alínea l), da Diretiva TVA 2006/112 (2)), quando o concedente do direito de utilização e de exploração:
|
— |
dispõe da plena e total faculdade de conferir direitos idênticos a outras pessoas singulares ou coletivas à sua escolha fora dos 18 dias acima referidos; |
|
— |
dispõe do direito de aceder a qualquer momento às referidas instalações, sem acordo prévio do concessionário do direito de utilização e de exploração, a fim, nomeadamente, de garantir a sua correta utilização e de se precaver contra qualquer dano, com a única condição de não perturbar o decurso normal das competições desportivas; |
|
— |
mantém, além disso, um direito de controlo permanente do acesso às instalações, inclusive durante o seu período de utilização pelo R.F.C.T.; |
|
— |
reclama uma indemnização forfetária de 1 750 euros por dia de utilização do campo de jogo, dos balneários, da utilização do bar, do serviço de portaria, de vigilância e de controlo de todas as instalações, representando o montante reclamado convencionalmente o direito de acesso ao terreno de futebol até ao limite de 20% e, em 80%, a contraprestação dos diferentes serviços de manutenção, de limpeza, de manutenção (corte da relva, sementeira, etc.) e de adequação do campo de jogo às normas e prestações de serviços acessórios, fornecidas pelo concedente do direito de utilização e de exploração (no caso em apreço, a Régie ora recorrente)? |
(2) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).
|
7.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 102/24 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Ordinario di Aosta (Itália) em 10 de fevereiro de 2014 — Equitalia Nord SpA/CLR di Camelliti Serafino & C. Snc
(Processo C-68/14)
2014/C 102/33
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Ordinario di Aosta
Partes no processo principal
Requerida: Equitalia Nord SpA
Requerente: CLR di Camelliti Serafino & C. Snc
Questões prejudiciais
|
1) |
A legislação italiana prevista no artigo 3.o, n.os 1 e 4, do Decreto Legislativo n.o 95/2012, de 6 de julho, conforme parcialmente alterado pela Lei de conversão n.o 135/2012, de 7 de agosto, na medida em que dispõe que «considerando o caráter excecional da situação económica e tendo em conta as exigências prioritárias dos objetivos de contenção da despesa pública, a contar da entrada em vigor do presente diploma, para os exercícios de 2012, 2013 e 2014, a atualização correspondente à variação dos índices do Istituto nazionale di Statistica, prevista pela legislação em vigor, não é aplicável às rendas devidas pelas entidades abrangidas pelas contas consolidadas da administração pública, conforme designadas pelo Istituto nazionale di Statistica nos termos do artigo 1.o, n.o 2, da Lei n.o 196/2009, de 31 de dezembro, nem [às rendas devidas] pelas autoridades independentes, incluindo a Commissione nazionale per le società e la borsa (Consob), pelo arrendamento para fins institucionais», e, além disso, no n.o 4, que «para efeitos da contenção da despesa pública, no que respeita aos contratos pelos quais a administração central, conforme designada pelo Istituto nazionale di Statistica, na aceção do artigo 1.o, n.o 3, da Lei n.o 196/2009, de 31 de dezembro, bem como as autoridades independentes, incluindo a Commissione nazionale per le società e la borsa (Consob), tomaram de arrendamento imóveis para fins institucionais, as rendas são reduzidas a partir de 1 de janeiro de 2015, em 15% da renda atualmente paga», enquanto «a partir da data de entrada em vigor da lei de conversão do presente decreto, a redução referida no período anterior aplica se porém aos contratos de arrendamento que terminem ou sejam renovados a partir dessa data» é incompatível com o disposto no artigo 106.o, n.os 1 e 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, na medida em que é suscetível de assegurar a entidades que operam em regime de livre concorrência uma vantagem injustificada e discriminatória relativamente à situação de outras entidades que exercem a mesma atividade mas não são beneficiárias da referida legislação? |
|
2) |
A referida legislação, na medida em que é suscetível de atribuir a entidades que operam em regime de livre concorrência uma vantagem injustificada e discriminatória relativamente à situação de outras entidades que exercem a mesma atividade mas não são beneficiárias da referida legislação, pode ser considerada um «auxílio de Estado» na aceção e para os efeitos do artigo 107.o, n.o 1, TFUE? |
|
7.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 102/25 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo First-tier Tribunal (Information Rights) (Reino Unido) em 10 de fevereiro de 2014 — East Sussex County Council/The Information Commissioner, Property Search Group, Local Government Association
(Processo C-71/14)
2014/C 102/34
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
First-tier Tribunal (Information Rights)
Partes no processo principal
Recorrente: East Sussex County Council
Recorridos: The Information Commissioner, Property Search Group, Local Government Association
Questões prejudiciais
|
1) |
Em que sentido deve ser interpretado o artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 2003/4/CE (1) e, em particular, deve entender-se que uma taxa de montante razoável pelo fornecimento de um determinado tipo de informação sobre o ambiente pode incluir:
|
|
2) |
É compatível com os artigos 5.o, n.o 2, e 6.o da diretiva que um Estado-Membro preveja na sua legislação que uma autoridade pública pode cobrar uma taxa pelo fornecimento de informação sobre o ambiente que «... não exceda um montante que a autoridade pública considere ser razoável» se a decisão da autoridade pública sobre aquilo que constitui um «montante razoável» estiver sujeita a recurso administrativo e judicial tal como previsto no direito inglês? |
(1) Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41, p. 1).
|
7.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 102/25 |
Ação intentada em 12 de fevereiro de 2014 — Comissão Europeia/República Helénica
(Processo C-77/14)
2014/C 102/35
Língua do processo: grego
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: B. Stromsky e A. Marcoulli)
Demandada: República Helénica
Pedidos da demandante
|
— |
Declarar que, não tendo adotado no prazo previsto todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio a favor da Aluminium of Greece SA (auxílio SA 26117 — C 2/10, ex NN 62/09), declarado ilegal e incompatível com o mercado comum na aceção do artigo 1.o da Decisão C(2011) 4916 final (1) da Comissão, de 13 de julho de 2011, ou, em todo o caso, não tendo informado corretamente a Comissão das medidas adotadas nos termos do seu artigo 4.o, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.o, 3.o e 4.o dessa decisão e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; |
|
— |
condenar a República Helénica nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A ação da Comissão tem por objeto o incumprimento, por parte da República Helénica, da decisão da Comissão relativa ao auxílio de Estado ilegal a favor da sociedade Aluminium SA, o qual que deve ser recuperado da Public Power Corporation (PPC).
A Comissão observa que a Grécia estava obrigada a garantir a execução da decisão no prazo de quatro meses a contar da respetiva data da notificação. A decisão foi notificada em 14 de julho de 2011 e a Comissão não concedeu qualquer prorrogação do prazo para a execução da decisão. Por conseguinte, no plano formal, o prazo para o seu cumprimento expirou em 14 de novembro de 2011.
A Comissão recorda que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o único motivo justificado que um Estado-membro pode invocar no quadro de uma ação por incumprimento intentada pela Comissão na aceção do artigo 108.o, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consiste na impossibilidade absoluta da correta execução da decisão.
Todavia, no presente processo, as autoridades helénicas nunca invocaram o argumento da impossibilidade absoluta de execução. Pelo contrário, manifestaram desde o início a sua vontade de cumprir a decisão logo que fosse possível. No entanto, a Comissão sublinha que, até à data da propositura da presente ação, não tinham adotado qualquer ato que constituísse execução, nem sequer parcial, da decisão.
Além disso, a Comissão observa que, com a sentença do Monomeles Protodikeio Athinon (tribunal de juiz singular de primeira instância de Atenas) foi suspensa a injunção de pagamento do montante do auxílio garantido pela PPC relativamente à Aluminium SA. Segundo a Comissão, o órgão jurisdicional nacional em causa, com a suspensão da execução da injunção de pagamento, não teve em conta as condições estabelecidas pela jurisprudência constante do Tribunal de Justiça a respeito da suspensão das execuções de uma medida nacional adotada em aplicação do direito da União. (2)
A Comissão considera que a Grécia não tomou as medidas necessárias para a execução da decisão nem nos termos da solução acordada entre os seus serviços e as autoridades helénicas nem por qualquer outro meio adequado.
(1) JO L 166, de 27 de junho de 2012, pp 83 a 89.
(2) Processo C-143/99 e C-92/89, de 21 de fevereiro de 1991, Zuckerfabrik Süderdithmarschen A.G. e C-465/93, de 9 de novembro de 1995, Atlanta Fruchthanddelsgesellschaft mbH e o.
|
7.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 102/26 |
Recurso interposto em 13 de fevereiro de 2014 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 12 de dezembro de 2013 no processo T-117/12, ANKO/Comissão
(Processo C-78/14)
2014/C 102/36
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: D. Triantafyllou e B. Conte)
Outra parte no processo: ANKO AE Antiprosopeion, Emporiou kai Viomichanias
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
|
— |
Anular o acórdão do Tribunal Geral; |
|
— |
Condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão celebrou com dois consórcios distintos, dos quais fazia parte a recorrida ANKO, convenções de subvenção para o financiamento dos projetos «OASIS» e «PERFORM» no âmbito do sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração.
No âmbito do contrato em causa, a Comissão alega que o Tribunal Geral interpretou erradamente as condições gerais do contrato e, em particular, o artigo 15.o, n.o 3, alínea d) [e, a título incidental, o artigo II 14, n.o 1, segundo parágrafo].
A interpretação errada das condições gerais do contrato articula-se, em particular, com os seguintes fundamentos de recurso:
|
1. |
Apreciação errada da natureza grave e sistemática das irregularidades como motivo de suspensão. |
|
2. |
Apreciação errada da possibilidade/risco de repetição da irregularidade. |
|
3. |
Indução errada a partir de retificações ad hoc. |
|
4. |
Interpretação errada da possibilidade de utilizar os custos médios e aplicação errada da mesma aos custos fictícios — desvirtuação das provas. |
|
5. |
Confusão entre condições de suspensão (suspeita) e condições de admissibilidade (certeza). |
|
7.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 102/27 |
Recurso interposto em 18 de fevereiro de 2014 — Comissão Europeia/Irlanda
(Processo C-87/14)
2014/C 102/37
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: J. Enegren, M. van Beek, agentes)
Recorrida: Irlanda
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
|
— |
declarar que ao não aplicar as disposições da Diretiva 2003/88/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho dos médicos em formação («non-consultant hospital doctors»), a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 3.o, 5.o, 6.o, 17.o, n.o 2, e 17.o, n.o 5, da diretiva. |
|
— |
condenar a Irlanda nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Artigo 3.o
A Irlanda não garantiu aos médicos em formação um período mínimo de descanso por cada período de 24 horas.
Artigo 5.o
A Irlanda não garantiu aos médicos em formação um período mínimo de descanso ininterrupto por cada período de sete dias.
Artigo 6.o
A Irlanda não garantiu que a duração média do trabalho em cada período de sete dias não exceda 48 horas.
Artigo 17.o, n.o 2
A Irlanda não garantiu aos médicos em formação períodos equivalentes de descanso compensatório quando estes têm de trabalhar sem poder beneficiar dos períodos de descanso referidos nos artigos 3.o e 5.o
Artigo 17.o, n.o 5
A Irlanda não garantiu que os médicos em formação não excedessem o tempo de trabalho semanal após o fim do período transitório consagrado no artigo 17.o, n.o 5
|
7.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 102/28 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 22 de novembro de 2013 — Comissão Europeia/Hungria
(Processo C-462/12) (1)
2014/C 102/38
Língua do processo: húngaro
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
|
7.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 102/28 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 22 de novembro de 2013 — Comissão Europeia/República da Polónia, intervenientes: Reino dos Países Baixos, República Federal da Alemanha, República Checa, República da Finlândia, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, República da Estónia
(Processo C-598/12) (1)
2014/C 102/39
Língua do processo: polaco
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
|
7.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 102/28 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 18 de dezembro de 2013 — Comissão Europeia/República da Polónia, intervenientes: Reino dos Países Baixos República Checa, República Federal da Alemanha, República da Finlândia, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, República da Estónia
(Processo C-55/13) (1)
2014/C 102/40
Língua do processo: polaco
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
|
7.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 102/29 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 18 de dezembro de 2013 — Comissão Europeia/República da Finlândia, intervenientes: Reino da Suécia, República Checa, República Federal da Alemanha, República da Polónia, Reino dos Países Baixos,, República Francesa, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, República da Estónia
(Processo C-109/13) (1)
2014/C 102/41
Língua do processo: finlandês
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
|
7.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 102/29 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 18 de dezembro de 2013 — Comissão Europeia/República da Finlândia, intervenientes: Reino da Suécia, República Checa, República Federal da Alemanha, República da Polónia, Reino dos Países Baixos,, República Francesa, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, República da Estónia
(Processo C-111/13) (1)
2014/C 102/42
Língua do processo: finlandês
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
|
7.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 102/29 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 22 de novembro de 2013 — Comissão Europeia/República da Polónia
(Processo C-169/13) (1)
2014/C 102/43
Língua do processo: polaco
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
|
7.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 102/29 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 22 de novembro de 2013 — Comissão Europeia/República da Finlândia
(Processo C-178/13) (1)
2014/C 102/44
Língua do processo: finlandês
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
|
7.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 102/30 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 22 de novembro de 2013 — Comissão Europeia/República da Eslovénia
(Processo C-188/13) (1)
2014/C 102/45
Língua do processo: esloveno
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
|
7.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 102/30 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2013 — Comissão Europeia/República da Bulgária
(Processo C-253/13) (1)
2014/C 102/46
Língua do processo: búlgaro
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
|
7.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 102/30 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 11 de setembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de lo Mercantil de Pontevedra — Espanha) — Pablo Acosta Padín/Hijos de J. Barreras SA
(Processo C-276/13) (1)
2014/C 102/47
Língua do processo: espanhol
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
|
7.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 102/30 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2013 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica
(Processo C-321/13) (1)
2014/C 102/48
Língua do processo: francês
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
|
7.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 102/31 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 22 de novembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial da High Court of Ireland — Irlanda) — Lisa Kelly/Minister for Social Protection
(Processo C-403/13) (1)
2014/C 102/49
Língua do processo: inglês
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
Tribunal Geral
|
7.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 102/32 |
Acórdão do Tribunal Geral de 27 de fevereiro de 2014 — LG Display e LG Display Taiwan/Comissão
(Processo T-128/11) (1)
(«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado mundial dos ecrãs de visualização de cristais líquidos (LCD) - Acordos e práticas concertadas em matéria de preços e de capacidades de produção - Vendas internas - Direitos de defesa - Coimas - Imunidade parcial da coima - Infração única e continuada - Princípio ne bis in idem»)
2014/C 102/50
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: LG Display Co. Ltd (Seul, Coreia do Sul), e LG Display Taiwan Co. Ltd (Taipé, Taiwan) (representantes: A. Winckler e F.-C. Laprévote, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: P. Van Nuffel e F. Ronkes Agerbeek, agentes, assistidos por S. Kingston, barrister)
Objeto
Pedido de anulação parcial da Decisão C (2010) 8761 final da Comissão, de 8 de dezembro de 2010, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o [TFUE] e do artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (processo COMP/39.309 — LCD), e de redução do montante da coima aplicada às recorrentes por essa decisão.
Dispositivo
|
1) |
O montante da coima aplicada solidariamente à LG Display Co. Ltd e à LG Display Taiwan Co. Ltd no artigo 2.o da Decisão C (2010) 8761 final da Comissão, de 8 de dezembro de 2010, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o [TFUE] e do artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (processo COMP/39.309 — LCD), é fixado em 210 000 000 euros. |
|
2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
|
3) |
A LG Display e a LG Display Taiwan suportarão as suas próprias despesas, bem como três quartos das despesas efetuadas pela Comissão Europeia. |
|
4) |
A Comissão suportará um quarto das suas próprias despesas. |
|
7.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 102/32 |
Acórdão do Tribunal Geral de 27 de fevereiro de 2014 — Ezz e o./Conselho
(Processo T-256/11) (1)
((«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação no Egito - Congelamento de fundos - Base jurídica - Dever de fundamentação - Erro de facto - Direitos de defesa - Direito a uma proteção jurisdicional efetiva - Direito de propriedade - Liberdade de empresa»))
2014/C 102/51
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Ahmed Abdelaziz Ezz (Gizé, Egito); Abla Mohammed Fawzi Ali Ahmed (Londres, Reino Unido); Khadiga Ahmed Ahmed Kamel Yassin (Londres); e Shahinaz Abdel Azizabdel Wahab Al Naggar (Gizé) (representantes: inicialmente M. Lester, barrister, e J. Binns, solicitor, em seguida J. Binns, J. Lewis, QC, B. Kennelly, barrister, e I. Burton, solicitor)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bishop e I. Gurov, agentes)
Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: F. Erlbacher, M. Konstantinidis e A. Bordes, agentes)
Objeto
Pedido de anulação, por um lado, da Decisão 2011/172/PESC do Conselho, de 21 de março de 2011, que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito (JO L 76, p. 63), e, por outro, do Regulamento (UE) n.o 270/2011 do Conselho, de 21 de março de 2011, que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito (JO L 76, p. 4), na parte em que esses atos se referem aos recorrentes.
Dispositivo
|
1) |
É negado provimento ao recurso. |
|
2) |
Ahmed Abdelaziz Ezz, Abla Mohammed Fawzi Ali Ahmed, Khadiga Ahmed Ahmed Kamel Yassin e Shahinaz Abdel Azizabdel Wahab Al Naggar são condenados a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia. |
|
3) |
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas. |
|
7.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 102/33 |
Acórdão do Tribunal Geral de 27 de fevereiro de 2014 — Advance Magazine Publishers/IHMI — López Cabré (TEEN VOGUE)
(Processo T-37/12) (1)
([«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária TEEN VOGUE - Marca nominativa nacional anterior VOGUE - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Identidade dos produtos - Semelhança dos sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Prova da utilização séria da marca anterior - Artigo 42.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 207/2009 - Regra 22, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2868/95 - Recusa parcial de registo»])
2014/C 102/52
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Advance Magazine Publishers, Inc. (Nova Iorque, Estados Unidos (representante: T. Alkin, barrister)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: P. Bullock, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: Eduardo López Cabré (Barcelona, Espanha)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 22 de novembro de 2011 (processo R 1763/2010-4), relativa a um processo de oposição entre Eduardo López Cabré e Advance Magazine Publishers, Inc.
Dispositivo
|
1) |
É negado provimento ao recurso. |
|
2) |
A Advance Magazine Publishers, Inc. é condenada nas despesas. |
|
7.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 102/34 |
Acórdão do Tribunal Geral de 27 de fevereiro de 2014 — Lidl Stiftung/IHMI — Lídl Music (LIDL express)
(Processo T-225/12) (1)
([«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária LIDL express - Marca figurativa nacional anterior LÍDL MUSIC - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Utilização séria da marca anterior - Artigo 15.o, n.o 1, e artigo 42.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 207/2009»])
2014/C 102/53
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Lidl Stiftung & Co. KG (Neckarsulm, Alemanha) (representantes: inicialmente M. Schaeffer, M. Wolter e A. Marx e, seguidamente, M. Wolter, A. Marx e M. Kefferpütz, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: L. Rampini, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: Lídl Music spol. s r.o. (Brno, República Checa)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 21 de março de 2012 (processo R 2379/2010-1), relativa a um processo de oposição entre a Lídl Music spol. s r.o. e a Lidl Stiftung & Co. KG.
Dispositivo
|
1) |
É negado provimento ao recurso. |
|
2) |
A Lidl Stiftung & Co. KG. é condenada nas despesas. |
|
7.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 102/34 |
Acórdão do Tribunal Geral de 27 de fevereiro de 2014 — Lidl Stiftung/IHMI — Lídl Music (LIDL)
(Processo T-226/12) (1)
([«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária LIDL - Marca figurativa nacional anterior LÍDL MUSIC - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Utilização séria da marca anterior - Artigo 15.o, n.o 1, e artigo 42.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 207/2009»])
2014/C 102/54
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Lidl Stiftung & Co. KG (Neckarsulm, Alemanha) (representantes: inicialmente M. Schaeffer, M. Wolter e A. Marx e, seguidamente, M. Wolter, A. Marx e M. Kefferpütz, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: L. Rampini, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: Lídl Music spol. s r.o. (Brno, República Checa)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 21 de março de 2012 (processo R 2380/2010-1), relativa a um processo de oposição entre a Lídl Music spol. s r.o. e a Lidl Stiftung & Co. KG.
Dispositivo
|
1) |
É negado provimento ao recurso. |
|
2) |
A Lidl Stiftung & Co. KG. é condenada nas despesas. |
|
7.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 102/35 |
Acórdão do Tribunal Geral de 26 de fevereiro de 2014 — Sartorius Lab Instruments/IHMI (Arco de círculo amarelo na parte inferior de um ecrã)
(Processo T-331/12) (1)
(«Marca comunitária - Pedido de marca comunitária que consiste num arco de círculo amarelo na parte inferior de um ecrã - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»)
2014/C 102/55
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Sartorius Lab Instruments GmbH & Co. KG (Göttingen, Alemanha), autorizada a substituir a Sartorius Weighing Technology GmbH (representante: K. Welkerling, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: G. Schneider, agente)
Objeto
Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 3 de maio de 2012 (processo R 1783/2011-1), relativa a um pedido de registo como marca comunitária de um sinal constituído por um arco de círculo amarelo na parte inferior de um ecrã
Dispositivo
|
1) |
É negado provimento ao recurso. |
|
2) |
A Sartorius Lab Instruments GmbH & Co. KG é condenada nas despesas. |
|
7.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 102/36 |
Acórdão do Tribunal Geral de 27 de fevereiro de 2014 — Advance Magazine Publishers/IHMI — Nanso Group (TEEN VOGUE)
(Processo T-509/12) (1)
([«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária TEEN VOGUE - Marca nominativa nacional anterior VOGUE - Admissibilidade - Qualificação das conclusões - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Identidade ou semelhança dos produtos - Semelhança dos sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Recusa parcial de registo»])
2014/C 102/56
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Advance Magazine Publishers, Inc. (Nova Iorque, Nova Iorque, Estados Unidos) (representante: C. Aikens, barrister)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: V. Melgar, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Nanso Group Oy (Nokia, Finlândia) (representante: M. Tuominen, advogado)
Objeto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 17 de setembro de 2012 (processo R 147/2011-4), relativa a um processo de oposição entre Nanso Group Oy e Advance Magazine Publishers, Inc.
Dispositivo
|
1) |
É negado provimento ao recurso. |
|
2) |
A Advance Magazine Publishers, Inc., é condenada nas despesas. |
|
7.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 102/36 |
Recurso interposto em 3 de janeiro de 2014 — Banco de Santander e o./Comissão Europeia
(Processo T-6/14)
2014/C 102/57
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrentes: Banco de Santander, SA (Santander, Espanha); Santander Investment, SA (Santander, Espanha); y Naviera Séneca, AIE (Las Palmas de Gran Canaria, Espanha) (representantes: J. Buendía Sierra, E. Abad Valdenebro, R. Calvo Salinero, A. Lamadrid de Pablo e A. Biondi, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
Anular a decisão recorrida na parte em que considera o conjunto de medidas que, nos termos desta, constituem o chamado regime espanhol de locação financeira um auxílio de Estado novo e incompatível com o mercado interno; |
|
— |
Anular, subsidiariamente, os artigos 1.o e 4.o da decisão recorrida, que identificam os investidores dos AIE como beneficiários dos supostos auxílios e destinatários únicos da ordem de recuperação; |
|
— |
Anular, subsidiariamente, o artigo 4.o da decisão recorrida, na medida em que ordena a recuperação dos alegados auxílios; |
|
— |
Anular, subsidiariamente, o artigo 4.o da decisão recorrida, na medida em que se pronuncia sobre a legalidade de contratos particulares entre investidores e outras entidades; e |
|
— |
Condenar a Comissão nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são os invocados no processo T-700/13 Bankia/Comissão.
|
7.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 102/37 |
Recurso interposto em 30 de janeiro de 2014 — Bateaux mouches/IHMI (BATEAUX MOUCHES)
(Processo T-72/14)
2014/C 102/58
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Compagnie des bateaux mouches SA (Paris, França) (representante: G. Barbaut, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
declarar o recurso admissível; |
|
— |
anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 15 de novembro de 2013, no processo R 284/2013-2; |
|
— |
alterar a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 15 de novembro de 2013, no processo R 284/2013-2; |
|
— |
condenar o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária em causa: Registo internacional que designa a União Europeia da marca nominativa «BATEAUX MOUCHES», para serviços da classe 37 (n.o 1 097 478)
Decisão do examinador: Indeferimento do pedido
Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso
Fundamentos invocados:
|
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 |
|
— |
Consideração errada de que a marca controvertida não tinha adquirido, através da utilização, caráter distintivo para os serviços designados |
|
7.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 102/38 |
Recurso interposto em 4 de fevereiro de 2014 — Red Bull/IHMI – Automobili Lamborghini (Representação de dois touros)
(Processo T-73/14)
2014/C 102/59
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Red Bull GmbH (Fuschl am See, Áustria) (representantes: Rechtsanwälte V. von Bomhard, J. Fuhrmann e A. Renck, e I. Fowler, Solicitor)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Automobili Lamborghini SpA (Sant’ Agata Bolognese, Itália)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 14 de novembro de 2013, no processo R 1263/2012-1; |
|
— |
Condenar o recorrido e, no caso de adesão formal, a outra parte no processo na Câmara de Recurso no pagamento das despesas do recurso incluindo as despesas efetuadas pela recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária registada objeto do pedido de extinção: Marca figurativa, com a representação de dois touros, para produtos da classe 12 (Marca comunitária n.o 3 629 342)
Titular da marca comunitária: A recorrente
Parte que pede a extinção da marca comunitária: Automobili Lamborghini SpA
Decisão da Divisão de Anulação: O pedido de extinção é acolhido
Decisão da Câmara de Recurso: É negado provimento ao recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009
|
7.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 102/38 |
Recurso interposto em 4 de fevereiro de 2014 — PT Musim Mas/Conselho da União Europeia
(Processo T-80/14)
2014/C 102/60
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: PT Perindustrian dan Perdagangan Musim Semi Mas (PT Musim Mas) (Medan, Indonésia) (representantes: J. García-Gallardo Gil Fournier, advogado, C. Humpe, advogado e A. Verdegay Mena, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular os artigos 1.o e 2.o do Regulamento de Execução (EU) n.o 1194/2013 do Conselho, de 19 de novembro, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de biodiesel originário da Argentina e da Indonésia (JO L 315, p. 2); e |
|
— |
condenar o recorrido nas despesas efetuadas pela recorrente neste processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.
|
1. |
O primeiro fundamento é relativo à violação por parte do Conselho da União Europeia (i) do artigo 1.o, n.o 1, do artigo 7.o, n.o 2, e do artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51), bem como à violação por parte do Conselho da União Europeia (ii) dos princípios da boa administração, da proporcionalidade e da não discriminação ao determinar a cobrança definitiva dos direitos anti-dumping provisórios aplicados à recorrente, dado que:
|
|
2. |
O segundo fundamento é relativo à alegada violação do artigo 20.o, n.o 2, do artigo 2.o, n.o 5 e do artigo 2.o, n.o 8 e n.o 10, alínea i), do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia, na medida em que o Conselho da União Europeia:
|
|
7.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 102/40 |
Recurso interposto em 7 de fevereiro de 2014 — Iranian Offshore Engineering & Construction/Conselho
(Processo T-95/14)
2014/C 102/61
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Iranian Offshore Engineering & Construction Co. (Teerão, Irão) (representantes: J. Viñals Camallonga, L. Barriola Urruticoechea e J. Iriarte Ángel, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
Anular o artigo 1.o da Decisão 2013/661/PESC do Conselho, na parte em que lhe diz respeito e suprimi-la do anexo; |
|
— |
Anular o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1154/2013 do Conselho na parte em que lhe diz respeito e suprimi-la do anexo, e |
|
— |
Condenar o Conselho nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso tem por objeto os artigos 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1154/2013 do Conselho, de 15 de novembro, que dá execução ao Regulamento (UE) n. o 267/2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 306, p. 3), e da Decisão 2013/661/PESC do Conselho, de 15 de novembro de 2013, que altera a Decisão 2010/413/PESC, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 306, p. 18), na parte em que a recorrente foi inscrita na lista de pessoas e entidades às quais se aplicam essas medidas restritivas.
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca sete fundamentos.
|
1. |
Com o primeiro fundamento, alega erro manifesto na apreciação dos factos em que as disposições impugnadas se baseiam, uma vez que carecem de fundamento factual e probatório real. |
|
2. |
Com o segundo fundamento, alega o incumprimento do dever de fundamentação, uma vez que a fundamentação das normas impugnadas, no que lhe diz respeito, não só é improcedente, como é também imprecisa, vaga e genérica, impedindo-a de preparar adequadamente a sua defesa. |
|
3. |
O terceiro fundamento é relativo à violação do direito à tutela judicial efetiva, no que respeita à fundamentação dos atos, à falta de prova dos fundamentos invocados e os direitos de defesa e propriedade, uma vez que não se respeitou a exigência de fundamentação e a necessidade de apresentar provas reais, o que incide nos demais direitos. |
|
4. |
Com o quarto fundamento, alega desvio de poder, uma vez que existem indícios objetivos, precisos e concordantes que permitem defender que o Conselho, em abuso da sua posição e de modo fraudulento, pretendeu, com a adoção das medidas sancionatórias, fins distintos aos alegados. |
|
5. |
Com o quinto fundamento, alega a incorreta interpretação das normas jurídicas que se pretendem aplicar, já que é feita uma interpretação e aplicação incorretas e extensivas das mesmas, o que é inadmissível quando se trata de disposições punitivas. |
|
6. |
Com o sexto fundamento, alega a violação do direito de propriedade, na medida em que o mesmo foi restringido sem uma justificação real. |
|
7. |
Com o sétimo fundamento, alega a violação do princípio da igualdade de tratamento, já que se prejudicou a posição comparativa da empresa recorrente sem que existam causas para tal. |
|
7.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 102/41 |
Recurso interposto em 17 de fevereiro de 2014 — Alesa/Comissão
(Processo T-99/14)
2014/C 102/62
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Alesa Srl (Chieti, Itália) (representante: N. Giampaolo, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
A título preliminar e cautelar, suspender a adjudicação pela Comissão Europeia do contrato n.o DCI ASIE/2013/329 453 por conta do país beneficiário, a República Popular da China, ao consórcio dirigido pela GIZ GmbH, publicado em 3 de dezembro de 2013, por um valor de 9 304 400 euros. |
|
— |
Quanto ao mérito, dar provimento ao recurso pelos fundamentos expostos na petição, com a consequente anulação da adjudicação pela Comissão do contrato n.o DCI-ASIE/2013/329 453 por conta do país beneficiário, a República Popular da China, ao consórcio dirigido pela GIZ GmbH, publicado no TED (Tenders electronic Daily portal internet), em 3 de dezembro de 2013, por um valor de 9 304 400 euros. |
|
— |
Quanto ao mérito, condenar a Comissão Europeia a reparar os danos sofridos pela recorrente em seu nome e por conta dos membros do consórcio Sharewich, com base nos diferentes fundamentos da petição, até 900 000 euros ou até ao montante que o Tribunal Geral declarar equitativo e justo, a título de reparação. |
|
— |
Condenar a Comissão Europeia a reembolsar à recorrente as despesas no presente processo. |
|
— |
Nos termos e para efeitos do artigo 277.o TFUE apreciar a legalidade/ilegalidade e a aplicabilidade/inaplicabilidade do artigo 266.o, n.o 1, das Normas de Execução do Regulamento Financeiro e do artigo. 2.4.13 do PRAG [Guia prático dos procedimentos contratuais no âmbito das ações externas da EU] 2013, relativamente às outras regras em matéria de gestão e adjudicação de contratos públicos, na medida em que, após a anulação do processo lançado, independentemente do valor do contrato e desde que este ultrapasse o limiar previsto pela norma em vigor, é permitido à entidade adjudicante iniciar um processo de negociação direta com um ou vários proponentes sem comunicação prévia aos outros proponentes excluídos da negociação direta. |
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso é dirigido contra a adjudicação do contrato (Contract Award) n.o DCI-ASIE/2013/329-453 pela Comissão Europeia ao consórcio GIZ GmbH, no âmbito de concurso público n.o 2012/S 223-366462, que tem por objeto o fornecimento de serviços de assistência técnica ao Ministério do Desenvolvimento Urbano e das Áreas Rurais (MOHURD) da República Popular da China para a transferência de boas práticas europeias em matéria de políticas de urbanismo e de redução de emissão de gases com efeito de estufa (projeto ‹‹Urbanização sustentável — Ligação entre as eco-cidades da Europa e da China››).
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso:
|
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação, errada interpretação e aplicação do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, e um excesso de poder no exercício do poder discricionário conferido à Comissão Europeia e às suas emanações e delegações no exercício da sua função de entidade adjudicante (Contracting Authority); |
|
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação, errada interpretação e aplicação do artigo 2.4.13 do PRAG, e um excesso de poder no exercício do poder discricionário conferido à Comissão Europeia e às suas emanações e delegações no exercício da sua função de entidade adjudicante (Contracting Authority); |
|
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação, errada interpretação e aplicação dos princípios da transparência, previstos nos artigos 15.o TFUE e 298.o TFUE, e dos artigos 102.o, n.o 1 (princípios aplicáveis aos contratos públicos) e 112.o n.o 1 (princípios de igualdade de tratamento e da transparência) do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, e um excesso de poder no exercício do poder discricionário conferido à Comissão Europeia e às suas emanações e delegações no exercício da sua função de entidade adjudicante (Contracting Authority); |
|
4. |
Quarto fundamento, relativo à violação e errada interpretação e aplicação dos princípios fundamentais do artigo 2.o da Diretiva 18/2004/CE e das outras referências normativas em matéria de gestão e de adjudicação dos contratos públicos de serviços previstas na referida diretiva, e um excesso de poder no exercício do poder discricionário conferido à Comissão e às suas emanações e delegações no exercício da sua função de entidade adjudicante (Contracting Authority). |
|
7.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 102/42 |
Recurso interposto em 19 de fevereiro de 2014 — Itália/Comissão
(Processo T-122/14)
2014/C 102/63
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: República Italiana (representantes: S Fiorentino, avvocato dello Stato, e G. Palmieri, agente))
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
Anular a decisão impugnada; |
|
— |
Condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso é dirigido contra a Decisão n.o C (2013) 8681 final da Comissão Europeia, de 9 de dezembro de 2013, pela qual, em execução do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2011, no processo C-496/09, a Comissão ordenou à República Italiana o pagamento de um montante de 6.252.000,00 euros, a título de sanção pecuniária compulsória.
A decisão impugnada refere-se ao segundo semestre em mora, ou seja, ao período compreendido entre 17 de maio e 17 de novembro de 2012.
O Governo italiano invoca os seguintes fundamentos de recurso:
|
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 260.o, n.os 1 e 3, segundo parágrafo, TFUE, e à violação do acórdão objeto de execução relativamente aos créditos detidos pelas empresas em ‹‹concordata preventiva›› ou em ‹‹gestão controlada››. A este respeito alega que, a decisão não deduz do auxílio ainda devido no termo do semestre em referência, os créditos sobre as empresas devedoras insolventes ou sujeitas a processos colectivos em matéria de insolvência reclamados nos respetivos processos, embora na opinião do Governo italiano, se trate de créditos para a recuperação dos quais o Estado-Membro fez prova de toda a diligência necessária e, que devem, por conseguinte, ser excluídos do montante dos auxílios devidos a título do acórdão a executar. |
|
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 83, p. 1), e à aplicação incorreta do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 140, p. 1). Alega, a este propósito, que a decisão impõe às autoridades italianas que apliquem, aos montantes devidos pelas empresas a título de recuperação de auxílios de Estado, juros à taxa composta, como previsto no artigo 11.o do Regulamento n.o 794/2004. O Governo italiano contesta este ponto por considerar que — inclusive, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (designadamente do acórdão de 11 de dezembro de 2008, proferido no processo C-295/07, Comissão/Département du Loiret e Scott SA) — esse regime de cálculo dos juros não pode ser aplicado às decisões de recuperação anteriores à entrada em vigor do Regulamento n.o 794/2004 e, ainda menos, às decisões anteriores à publicação da Comunicação da Comissão sobre as taxas de juros aplicáveis em caso de recuperação de auxílios de Estado ilegais (JO C 110, p. 21). |
Tribunal da Função Pública
|
7.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 102/44 |
Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 26 de fevereiro de 2014 — Diamantopoulos/SEAE
(Processo F-55/13) (1)
((Função pública - Funcionários - Promoção - Decisão de não promover o recorrente ao grau AD 12 - Decisão tácita de indeferimento da reclamação - Decisão expressa de indeferimento da reclamação posterior à interposição de recurso - Fundamentação))
2014/C 102/64
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Alkis Diamantopoulos (Bruxelas, Bélgica) (representantes: S. Orlandi, J.-N. Louis e D. Abreu Caldas, advogados)
Recorrido: Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) (representantes: S. Marquardt e E. Chaboureau, agentes)
Objeto
Pedido de anulação da decisão de não promover o recorrente ao grau AD12 a título do exercício de promoção de 2012.
Dispositivo
|
1) |
É anulada a decisão do Serviço Europeu para a Ação Externa de não promover A. Diamantopoulos ao grau AD 12 a título do exercício de promoção de 2012. |
|
2) |
O Serviço Europeu para a Ação Externa suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas por A. Diamantopoulos. |
(1) JO C 215, de 27.07.2013, p. 20.
|
7.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 102/44 |
Despacho do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 25 de fevereiro de 2014 — Marcuccio/Comissão
(Processo F-118/11) (1)
((Função pública - Funcionários - Decisão da AIPN relativa à aposentação de um funcionário e atribuição de uma pensão de invalidez - Decisão que não se pronuncia sobre a origem profissional da doença que justificou a aposentação - Dever de a AIPN reconhecer a origem profissional da doença Artigo 78.o, quinto parágrafo, do Estatuto - Necessidade de convocar uma nova comissão de invalidez - Pertinência de uma decisão anterior adotada nos termos do artigo 73.o do Estatuto Artigo 76.o do Regulamento de Processo - Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente))
2014/C 102/65
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (representante: G. Cipressa, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: C. Berardis-Kayser e J. Baquero Cruz, agentes, A. Dal Ferro, advogado)
Objeto
Pedido de anulação da decisão tácita da Comissão que recusa adotar uma decisão relativa à origem profissional da doença do recorrente.
Dispositivo
|
1) |
O recurso é julgado em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente. |
|
2) |
Cada parte suporta as suas próprias despesas. |
(1) JO C 25, de 28.1.2012, p. 70.
|
7.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 102/45 |
Despacho do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 25 de fevereiro de 2014 — García Domínguez/Comissão
(Processo F-155/12) (1)
(«Função pública - Concurso - Anúncio de concurso EPSO/AD/215/11 - Não inscrição na lista de reserva - Fundamentação de uma decisão de rejeição de candidatura - Princípio da igualdade de tratamento - Conflito de interesses»)
2014/C 102/66
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Luis García Domínguez (Bruxelas, Bélgica) (representantes: S. Rodrigues e A. Tymen, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: B. Eggers e G. Gattinara)
Objeto do processo
Pedido de anulação da decisão de não incluir o nome do recorrente na lista de reserva do concurso EPSO/AD/215/11.
Dispositivo do despacho
|
1) |
É negado provimento ao recurso por ser manifestamente desprovido de fundamento jurídico. |
|
2) |
L. García Domínguez suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia. |
(1) JO C 63, de 2.3.2013, p. 26.
|
7.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 102/45 |
Recurso interposto em 7 de fevereiro de 2014 — ZZ/SEAE
(Processo F-11/14)
2014/C 102/67
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZZ (representantes: S. Rodrigues e A. Tymen, advogados)
Recorrido: Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE)
Objeto e descrição do litígio
Anulação do contrato do recorrente na parte em que o coloca no grau AD5 e pedido reparação do prejuízo alegadamente sofrido.
Pedidos do recorrente
|
— |
Anular a decisão de 1 de abril de 2013 na parte em que determinou a colocação do recorrente no grau AD5; |
|
— |
se necessário, anular a decisão de 28 de outubro de 2013 que indeferiu a reclamação apresentada pelo recorrente; |
|
— |
ordenar a recolocação do grau atribuído ao recorrente num grau correspondente ao nível das suas responsabilidades; |
|
— |
ordenar ao recorrido que retire todas as consequências, nomeadamente pecuniárias, desta recolocação, com efeitos retroativos à data da sua entrada em funções; |
|
— |
reparar o prejuízo moral sofrido pelo recorrente, avaliado ex aequo et bono no montante de 5 000 euros; e |
|
— |
condenar o SEAE na totalidade das despesas. |
|
7.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 102/46 |
Recurso interposto em 17 de fevereiro de 2014 — ZZ/Comissão
(Processo F-13/14)
2014/C 102/68
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZZ (representante: S. Orlandi, advogado)
Recorrida: Comissão
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão de indeferimento do pedido de prorrogação da autorização prévia concedida para o reembolso das despesas relativas à terapia da fala do filho do recorrente no âmbito do tratamento da sua doença grave, para o ano 2012/2013.
Pedidos do recorrente
|
— |
Anulação da decisão de 26 de abril de 2013 que indeferiu o pedido de prorrogação do reembolso das despesas relativas à terapia da fala do filho do recorrente no âmbito do tratamento da sua doença grave, para o ano 2012/2013. |
|
— |
Condenação da Comissão nas despesas. |