ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 100

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

57.° ano
4 de abril de 2014


Número de informação

Índice

Página

 

III   Atos preparatórios

 

CONSELHO

2014/C 100/01

Posição (UE) n.o 4/2014 do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 812/2004 do Conselho que estabelece medidas relativas às capturas acidentais de cetáceos no exercício das atividades de pesca Adotada pelo Conselho em 3 de março de 2014

1

2014/C 100/02

Posição (UE) n.o 5/2014 do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização Adotada pelo Conselho em 3 de março de 2014

6

Declaração Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre a revisão do sistema de controlo das exportações de produtos de dupla utilização

11

Declaração da Comissão sobre os atos delegados

11

Declaração da Comissão sobre a atualização do Regulamento

11

PT

 


III Atos preparatórios

CONSELHO

4.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 100/1


POSIÇÃO (UE) N.o 4/2014 DO CONSELHO EM PRIMEIRA LEITURA

tendo em vista a adoção do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 812/2004 do Conselho que estabelece medidas relativas às capturas acidentais de cetáceos no exercício das atividades de pesca

Adotada pelo Conselho em 3 de março de 2014

2014/C 100/01

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 812/2004 do Conselho (3) confere à Comissão poderes para executar algumas das suas disposições. Na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, é adequado alinhar esses poderes pelos artigos 290.o e 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

(2)

A fim de assegurar a adaptação eficaz de determinadas disposições do Regulamento (CE) n.o 812/2004 ao progresso técnico e científico, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito às especificações técnicas e às condições referentes às características de sinal e à aplicação das características de utilização dos dispositivos acústicos de dissuasão. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(3)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do Regulamento (CE) n.o 812/2004, que estabelece as regras sobre o procedimento e o formato dos relatórios dos Estados-Membros, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(4)

Tendo em vista a obrigação de os Estados-Membros tomarem as medidas necessárias para estabelecer um sistema de proteção rigorosa dos cetáceos nos termos do Regulamento (CE) n.o 812/2004, e dadas as lacunas desse regulamento identificadas pela Comissão, a adequação e a eficácia das disposições desse regulamento para proteger os cetáceos deverão ser reanalisadas até 31 de dezembro de 2015. Com base nessa revisão, a Comissão deverá, se adequado, apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa global para garantir a proteção efetiva dos cetáceos, inclusive através do processo de regionalização.

(5)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 812/2004 deverá ser alterado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 812/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 3.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os dispositivos acústicos de dissuasão utilizados nas condições previstas no artigo 2.o, n.o 1, devem obedecer às especificações técnicas e às condições de utilização definidas no anexo II. A fim de assegurar que o Anexo II continue a refletir o progresso técnico e científico, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 8.o-A no que diz respeito à atualização das características de sinal e das características de aplicação correspondentes. Quando adotar esses atos delegados, a Comissão deve prever o tempo necessário para a aplicação dessas adaptações.».

2)

Ao artigo 7.o, é aditado o seguinte número:

«3.   Até 31 de dezembro de 2015, a Comissão examina a eficácia das medidas previstas no presente regulamento e, se adequado, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa global para garantir a proteção efetiva dos cetáceos.».

3)

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.o

Execução

A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam regras pormenorizadas sobre o procedimento a utilizar para os relatórios previstos no artigo 6.o e para o seu formato. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 8.o-B, n.o 2.».

4)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 8.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.o, n.o 1, é conferido à Comissão por um prazo de quatro anos a contar de … (5). A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de quatro anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 3.o, n.o 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.o, n.o 1, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 8.o-B

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité das Pescas e da Aquicultura criado pelo artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em …, em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 11 de 15.1.2013, p. 85.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 16 de abril de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e Posição do Conselho em primeira leitura de 3 de março de 2014. Posição do Parlamento Europeu de …

(3)  Regulamento (CE) n.o 812/2004 do Conselho, de 26 de abril de 2004, que estabelece medidas relativas às capturas acidentais de cetáceos no exercício das atividades de pesca e que altera o Regulamento (CE) n.o 88/98 (JO L 150 de 30.4.2004, p. 12).

(4)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(5)  Data de entrada em vigor do regulamento alterante.

(6)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

(7)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).».


NOTA JUSTIFICATIVA DO CONSELHO

I.   INTRODUÇÃO

Em 8 de agosto de 2012, a Comissão apresentou ao Conselho uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 812/2004 do Conselho que estabelece medidas relativas às capturas acidentais de cetáceos no exercício das atividades de pesca e que altera o Regulamento (CE) n.o 88/98.

O Parlamento Europeu adotou a sua posição em primeira leitura em 16 de abril de 2013.

Seguidamente foram realizadas negociações entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão com vista a alcançar um acordo sobre a proposta. Esse acordo foi obtido num trílogo realizado em 30 de janeiro de 2014. Foi subsequentemente subscrito pelo Grupo da Política Interna e Externa das Pescas em 6 de fevereiro de 2014 e pela Comissão das Pescas do Parlamento Europeu em 11 de fevereiro de 2014.

Em 11 de fevereiro de 2014, o Presidente da Comissão das Pescas do Parlamento Europeu enviou uma carta ao Presidente do Comité de Representantes Permanentes (1.a Parte) indicando que, se o Conselho transmitisse formalmente ao Parlamento a sua posição em primeira leitura na versão constante do Anexo a essa carta e sob reserva de revisão pelos Juristas-Linguistas de ambas as instituições, recomendaria à sessão plenária do Parlamento que na segunda leitura do Parlamento aceitasse a posição do Conselho em primeira leitura sem alterações.

A posição do Conselho em primeira leitura é efetivamente conforme ao texto do acordo acima mencionado, alterado para dar conta da subsequente revisão jurídico-linguística.

Nos seus trabalhos, o Conselho tomou em devida consideração o parecer do Comité Económico e Social Europeu, emitido em 14 de novembro de 2012 (1).

II.   OBJETIVO

A proposta procura alinhar o Regulamento (CE) n.o 812/2004 com as disposições do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designado por «Tratado»), que estabelece uma distinção entre, por um lado, os poderes delegados na Comissão para adotar atos não legislativos de alcance geral que completem ou alterem certos elementos não essenciais do ato legislativo (artigo 290.o, n.o 1, do Tratado — atos delegados) e, por outro, as competências conferidas à Comissão para adotar condições uniformes de execução dos atos juridicamente vinculativos da União (artigo 291.o, n.o 2, do Tratado — atos de execução).

Mediante esta proposta, os poderes atualmente conferidos à Comissão pelo Regulamento (CE) n.o 812/2004 do Conselho foram reclassificados em medidas delegadas e medidas de execução:

a Comissão propôs que ficasse habilitada a adotar atos delegados a fim de adaptar as especificações técnicas e condições de utilização dos dispositivos acústicos de dissuasão,

a Comissão propôs que ficasse habilitada a adotar atos de execução que definam o procedimento e o formato dos relatórios exigidos aos Estados-Membros.

III.   ANÁLISE DA POSIÇÃO DO CONSELHO EM PRIMEIRA LEITURA

A)   Observações gerais

Com base na proposta da Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho conduziram negociações que levaram os dois colegisladores a chegar ao acordo retomado na posição do Conselho em primeira leitura. O texto da posição do Conselho reflete plenamente o compromisso alcançado entre as duas instituições, reproduzido na carta do Parlamento de 11 de fevereiro de 2014 e subsequentemente revisto para ter em conta a revisão jurídico-linguística.

B)   Questões essenciais

O compromisso refletido na posição do Conselho em primeira leitura contém os seguintes elementos essenciais:

a)   Condições da delegação de poderes à Comissão

O Parlamento Europeu concordou com a sugestão do Conselho de limitar a delegação de poderes na Comissão, tanto em termos do seu âmbito como da sua duração:

o âmbito da delegação deve ser limitado para permitir atualizar as características de sinal e as correspondentes características de aplicação dos dispositivos acústicos de dissuasão, em função do progresso técnico e científico,

a duração da delegação deve ser limitada a 4 anos, podendo ser tacitamente prorrogada por períodos de igual duração.

b)   Revisão

O Conselho aceitou a ideia apresentada pelo Parlamento de uma revisão por parte da Comissão, antes do final de 2015, da adequação e eficácia do Regulamento (CE) n.o 812/2004 do Conselho. Nesta base, e se adequado, a Comissão deve considerar a possibilidade de apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa global para garantir a proteção efetiva dos cetáceos, incluindo através do processo de regionalização.

IV.   CONCLUSÃO

A posição do Conselho em primeira leitura reflete inteiramente o compromisso alcançado nas negociações realizadas entre o Conselho e o Parlamento Europeu e mediadas pela Comissão.


(1)  JO C 11 de 15.01.2013, p. 85.


4.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 100/6


POSIÇÃO (UE) N.o 5/2014 DO CONSELHO EM PRIMEIRA LEITURA

tendo em vista a adoção do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização

Adotada pelo Conselho em 3 de março de 2014

2014/C 100/02

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos Parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho (2), estabelece que os produtos de dupla utilização devem ser sujeitos a um controlo eficaz aquando da sua exportação a partir da União ou quando nela estão em trânsito, ou quando são entregues num país terceiro através de um serviço de corretagem prestado por um corretor residente ou estabelecido na União.

(2)

A fim de que os Estados-Membros e a União possam respeitar os seus compromissos internacionais, o Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 estabelece a lista comum dos produtos de dupla utilização que estão sujeitos a controlos na União. As decisões sobre os produtos sujeitos a controlos são tomadas no âmbito do Grupo da Austrália, do Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis, do Grupo de Fornecedores Nucleares, do Acordo de Wassenaar e da Convenção sobre as Armas Químicas.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 428/2009 estabelece que a lista de produtos de dupla utilização constante do Anexo I seja atualizada de acordo com as obrigações e os compromissos relevantes, e com qualquer alteração dos mesmos, que tenham sido aceites por cada Estado-Membro no âmbito de regimes internacionais de não proliferação e de acordos em matéria de controlo das exportações ou através da ratificação dos tratados internacionais aplicáveis.

(4)

A lista de produtos de dupla utilização do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 deve ser atualizada regularmente, a fim de assegurar o pleno cumprimento das obrigações de segurança internacionais, garantir a transparência e manter a competitividade dos exportadores. Os atrasos na atualização dessa lista de produtos de dupla utilização podem ter efeitos negativos para a segurança e os esforços internacionais de não proliferação, bem como para o desempenho das atividades económicas dos exportadores na União. Ao mesmo tempo, a natureza técnica das alterações e o facto de estas deverem ser conformes com as decisões tomadas no âmbito de regimes internacionais de controlo das exportações significam que um procedimento acelerado deverá ser utilizado para a entrada em vigor na União das atualizações necessárias.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 428/2009 introduz a autorização geral de exportação da União como um dos quatro tipos de autorizações de exportação previstos no mesmo. As autorizações gerais de exportação da União permitem aos exportadores estabelecidos na União exportar certos produtos específicos para certos destinos específicos, sob reserva das condições das referidas autorizações.

(6)

O Anexo II do Regulamento (CE) n.o 428/2009 define as autorizações gerais de exportação da União atualmente em vigor na União. Dada a natureza dessas autorizações gerais de exportação da União, pode ser necessário suprimir determinados destinos do âmbito das mesmas, nomeadamente se uma alteração de circunstâncias revelar que operações de exportação facilitadas ao abrigo de uma autorização geral de exportação da União deverão deixar de ser autorizadas para determinado destino. A supressão de um destino do âmbito de aplicação de uma autorização geral de exportação da União não deverá impedir um exportador de solicitar outro tipo de autorização de exportação, nos termos das disposições aplicáveis do Regulamento (CE) n.o 428/2009.

(7)

A fim de assegurar a atualização regular e oportuna da lista comum de produtos de dupla utilização de acordo com as obrigações e os compromissos assumidos pelos Estados-Membros no âmbito dos regimes internacionais de controlo das exportações, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), no que respeita à alteração do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 nos limites consignados pelo artigo 15.o do referido regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos.

(8)

A fim de permitir uma resposta rápida da União à alteração das circunstâncias no que diz respeito à avaliação da sensibilidade das exportações ao abrigo das Autorizações Gerais de Exportação da União, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão, no que diz respeito à alteração do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 428/2009 no que se refere à supressão de destinos do âmbito de aplicação das autorizações gerais de exportação da União. Dado que tais alterações só deverão ser feitas em resposta a um agravamento na avaliação do risco das exportações relevantes e que continuar a utilizar as autorizações gerais de exportação da União para essas exportações poderia ter um efeito nefasto iminente para a segurança da União e dos seus Estados-Membros, a Comissão pode utilizar um procedimento de urgência.

(9)

A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 428/2009 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 428/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 9.o, n.o 1, são aditados os seguintes parágrafos:

«A fim de assegurar que só são abrangidas pelas autorizações gerais de exportação da União descritas nos Anexos II-A a II-F as operações de baixo risco, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 23.o-A no que diz respeito à supressão de destinos do âmbito de aplicação das referidas autorizações gerais de exportação da União, se esses destinos passarem a estar sujeitos a um embargo de armas a que se refere o artigo 4.o, n.o 2.

Se, em caso de embargo de armas desse tipo, imperativos de urgência exigirem a supressão de determinados destinos do âmbito de aplicação de uma autorização geral de exportação da União, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente número o procedimento previsto no artigo 23.o-B.».

2)

Ao artigo 15.o é aditado o seguinte número:

«3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 23.o-A no que diz respeito à atualização da lista de produtos de dupla utilização constante do Anexo I. A atualização do Anexo I é efetuada nos limites definidos no n.o 1 do presente artigo. Caso a atualização do Anexo I diga respeito a produtos de dupla utilização que constem igualmente dos Anexos II-A a II-G ou do Anexo IV, estes últimos são alterados em conformidade.».

3)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 23.o -A

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 9.o, n.o 1, e no artigo 15.o, n.o 3, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de … (3). A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 9.o, n.o 1, e no artigo 15.o, n.o 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 9.o, n.o 1, e do artigo 15.o, n.o 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 23.o -B

1.   Os atos delegados adotados por força do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não seja formulada qualquer objeção ao abrigo do n.o 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 23.o-A, n.o 5. Nesse caso, a Comissão revoga sem demora o ato após notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em …,

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 23 de outubro de 2012 (JO C 68 E de 7.3.2014, p. 112) e posição do Conselho em primeira leitura de 3 de março de 2014. Posição do Parlamento Europeu de … [e decisão do Conselho de …].

(2)  Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (JO L 134 de 29.5.2009, p. 1).

(3)  Data de entrada em vigor do presente regulamento.


NOTA JUSTIFICATIVA DO CONSELHO

I.   INTRODUÇÃO

Em 7 de novembro de 2011, a Comissão apresentou ao Parlamento Europeu e ao Conselho a sua proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (1).

O Parlamento Europeu adotou a sua posição em primeira leitura a 23 de outubro de 2012 (2).

O pacote «Trade Omnibus», que estava a ser negociado nessa altura, também continha propostas relativas a atos delegados pertinentes para a presente proposta. A fim de garantir a coerência entre esses regulamentos e a presente proposta, foi decidido aguardar os resultados do pacote «Trade Omnibus».

Em junho de 2013, foi alcançado um compromisso relativamente ao pacote «Trade Omnibus» (3). Subsequentemente, encetaram-se negociações com vista a alcançar um «acordo em segunda leitura antecipada» sobre a presente proposta (4).

Em 17 de dezembro, na reunião final do trílogo informal, os colegisladores alcançaram um acordo provisório sobre o pacote de compromisso final.

Em 21 de janeiro de 2014, a Comissão do Comércio Internacional do Parlamento Europeu (INTA) aprovou os resultados das negociações do trílogo.

Em 21 de janeiro de 2014, o Presidente da INTA dirigiu uma carta à Presidência em que indicava que recomendaria ao plenário que aceitasse a posição do Conselho sem alterações se o Conselho transmitisse formalmente ao Parlamento a sua posição tal como constava do Anexo a essa carta.

Nessa base, em 11 de fevereiro de 2014, o Conselho (após acordo no COREPER em 29 de janeiro de 2014) chegou a um acordo político sobre a proposta (5).

Tomando em consideração o acordo que acima se refere, e após revisão jurídica e linguística, o Conselho adotou a sua posição em primeira leitura em 3 de março de 2014, em conformidade com o processo legislativo ordinário estabelecido no artigo 294.o, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

II.   OBJETIVO

O regulamento proposto visa assegurar, através de atos delegados da Comissão, a atualização regular e oportuna da lista da UE para o controlo de produtos de dupla utilização, em conformidade com as obrigações e os compromissos assumidos pelos Estados-Membros no âmbito dos regimes internacionais de controlo das exportações.

Além disso, a fim de permitir uma resposta rápida da UE à alteração das circunstâncias no que diz respeito à avaliação da sensibilidade das exportações ao abrigo das Autorizações Gerais de Exportação da UE, o regulamento estipula a supressão de destinos do âmbito de aplicação das mencionadas autorizações se, em certos casos, tal se revelar necessário para garantir que só são abrangidas as operações de baixo risco.

III.   ANÁLISE DA POSIÇÃO DO CONSELHO EM PRIMEIRA LEITURA

O Conselho concordou com o elemento principal da proposta no que respeita ao procedimento de atualização da lista da UE para controlo (Anexo I) através de atos delegados. Foram introduzidas modificações sobre as seguintes questões principais:

Foi dado um âmbito mais explícito aos atos delegados no que respeita à supressão dos destinos das Autorizações Gerais de Exportação da UE, i.e., se esses destinos passarem a estar sujeitos a um embargo de armas;

Determinou-se que o período de atribuição de competências de delegação à Comissão é de cinco anos, prorrogado tacitamente;

Caso as atualizações da lista da UE para controlo (Anexo I) abranjam produtos de dupla utilização listados em outros Anexos do regulamento, esses Anexos devem ser alterados em conformidade.

Além disso, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão reconheceram numa declaração conjunta a importância de melhorar continuamente a eficácia e a coerência do regime estratégico de controlo das exportações da UE, assegurando um elevado nível de segurança e a transparência adequada, sem dificultar a competitividade nem o comércio legítimo de produtos de dupla utilização. A questão continuará a ser abordada no contexto da revisão em curso da política da UE em matéria de controlo das exportações de produtos de dupla utilização.

IV.   CONCLUSÃO

A posição do Conselho em primeira leitura reflete o compromisso alcançado nas negociações entre o Conselho e o Parlamento Europeu, mediado pela Comissão. Este compromisso foi confirmado mediante a adoção de um acordo político pelo Conselho em 11 de fevereiro de 2014, e pelo COREPER em 29 de janeiro de 2014.

Por carta dirigida à Presidência em 21 de janeiro de 2014, o Presidente da Comissão do Comércio Internacional (INTA) do Parlamento Europeu indicou que, se o Conselho transmitir formalmente ao Parlamento a sua posição na forma constante do anexo à sua carta, recomendará ao plenário que aceite a posição do Conselho sem alterações, sob reserva de verificação jurídico linguística, na segunda leitura do Parlamento.


(1)  Documento 16726/11.

(2)  Documento 15611/12.

(3)  Documento 13284/13.

(4)  Documentos 11454/13 e 12203/13.

(5)  Documento 5480/14.


Declaração Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre a revisão do sistema de controlo das exportações de produtos de dupla utilização

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão reconhecem a importância de melhorar continuamente a eficácia e a coerência do regime estratégico de controlo das exportações da UE, assegurando um elevado nível de segurança e a transparência adequada, sem dificultar a competitividade nem o comércio legítimo de produtos de dupla utilização.

As três instituições consideram que são necessárias uma modernização e uma maior convergência do sistema a fim de dar resposta às novas ameaças e às rápidas mudanças a nível tecnológico, de reduzir as distorções, criar um verdadeiro mercado comum de produtos de dupla utilização (condições de concorrência uniformes para os exportadores) e continuar a servir de modelo de controlo das exportações para os países terceiros.

Para o efeito, é essencial racionalizar o processo de atualização das listas de controlo (anexos ao regulamento), reforçar a avaliação do risco e proceder ao intercâmbio de informações, elaborar normas industriais melhoradas e reduzir as disparidades na aplicação.

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão reconhecem os aspetos relativos à exportação de certas tecnologias da informação e da comunicação (TIC) que podem ser utilizados no quadro de violações dos direitos humanos, bem como para comprometer a segurança da UE, em particular as tecnologias utilizadas para a vigilância em massa, o controlo, o acompanhamento, a rastreabilidade e a censura, bem como as vulnerabilidades dos programas informáticos.

Foram iniciadas consultas técnicas neste sentido, nomeadamente no quadro da visita entre homólogos da UE em matéria de dupla utilização, do Grupo de coordenação para os produtos de dupla utilização e dos regimes de controlo das exportações, e continuam a ser tomadas medidas para fazer face às situações de emergência através de sanções (nos termos do artigo 215.o do TFUE), ou de medidas nacionais. Serão também intensificados os esforços no sentido de promover acordos multilaterais no quadro dos regimes de controlo das exportações, e serão analisadas opções para abordar esta questão no contexto da revisão em curso da política da UE em matéria de controlo das exportações de produtos de dupla utilização e da preparação de uma comunicação da Comissão. Neste contexto, as três instituições tomaram nota do acordo, de 4 de dezembro de 2013, dos Estados participantes no Acordo de Wassenaar no sentido de adotarem controlos dos instrumentos de vigilância complexos que permitem um acesso não autorizado aos sistemas informáticos, e dos sistemas de vigilância de uma rede IP.

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão também se comprometem a continuar a desenvolver o atual mecanismo abrangente para os produtos de dupla utilização que não estejam abrangidos pelo anexo I do regulamento, a fim de continuar a melhorar o sistema de controlo das exportações e a sua aplicação no quadro do mercado único europeu.


Declaração da Comissão sobre os atos delegados

A respeito do presente regulamento, a Comissão recorda o compromisso que assumiu no ponto 15 do Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia, de disponibilizar ao Parlamento informações e documentação completas sobre as suas reuniões com os peritos nacionais no âmbito do seu trabalho de elaboração de atos delegados.


Declaração da Comissão sobre a atualização do Regulamento

A fim de garantir uma abordagem europeia mais integrada, eficaz e coerente da circulação (exportações, transferências, corretagem e trânsito) de produtos estratégicos, a Comissão apresentará o mais rapidamente possível uma nova proposta para atualizar o regulamento.