ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2014.084.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 84

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

57.° ano
22 de março de 2014


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2014/C 084/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.7023 — Publicis/Omnicom) ( 1 )

1

2014/C 084/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.7163 — Societe Generale/Newedge Group) ( 1 )

2

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2014/C 084/03

Aviso à atenção das pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2014/145/PESC do Conselho, executada pela Decisão de Execução 2014/151/PESC do Conselho, e no Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 284/2014 do Conselho, que impõem medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

3

 

Comissão Europeia

2014/C 084/04

Taxas de câmbio do euro

5

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2014/C 084/05

Comunicação do Ministro dos Assuntos Económicos do Reino dos Países Baixos, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

6

2014/C 084/06

Comunicação do Ministro dos Assuntos Económicos do Reino dos Países Baixos, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

8

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2014/C 084/07

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.7000 — Liberty Global/Ziggo) ( 1 )

9

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

22.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 84/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.7023 — Publicis/Omnicom)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2014/C 84/01

Em 9 de janeiro de 2014, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32014M7023.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


22.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 84/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.7163 — Societe Generale/Newedge Group)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2014/C 84/02

Em 14 de março de 2014, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32014M7163.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

22.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 84/3


Aviso à atenção das pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2014/145/PESC do Conselho, executada pela Decisão de Execução 2014/151/PESC do Conselho, e no Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 284/2014 do Conselho, que impõem medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

2014/C 84/03

Comunica-se a seguinte informação às pessoas que constam do Anexo da Decisão 2014/145/PESC do Conselho (1), executada pela Decisão de Execução 2014/151/PESC do Conselho (2), e do Anexo I do Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho (3), executado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 284/2014 do Conselho (4), que impõem medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia.

O Conselho da União Europeia decidiu que as pessoas que constam dos anexos acima referidos deverão ser incluídas na lista de pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2014/145/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho que impõem medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia. Os motivos para a designação das pessoas em causa constam das entradas pertinentes dos referidos anexos.

Chama-se a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios Internet referidos no Anexo II do Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (ver artigo 4.o do regulamento).

Estas pessoas podem enviar ao Conselho um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista acima referida, para o seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

DG C 1C

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

Chama-se ainda a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de interporem recurso contra a decisão do Conselho perante o Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


(1)  JO L 78 de 17.3.2014, p. 16.

(2)  JO L 86 de 21.3.2014, p. 30.

(3)  JO L 78 de 17.3.2014, p. 6.

(4)  JO L 86 de 21.3.2014, p. 27.


Comissão Europeia

22.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 84/5


Taxas de câmbio do euro (1)

21 de março de 2014

2014/C 84/04

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,3780

JPY

iene

141,07

DKK

coroa dinamarquesa

7,4646

GBP

libra esterlina

0,83570

SEK

coroa sueca

8,8541

CHF

franco suíço

1,2182

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,3695

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,458

HUF

forint

312,59

LTL

litas

3,4528

PLN

zlóti

4,1975

RON

leu romeno

4,4848

TRY

lira turca

3,0862

AUD

dólar australiano

1,5199

CAD

dólar canadiano

1,5435

HKD

dólar de Hong Kong

10,6960

NZD

dólar neozelandês

1,6146

SGD

dólar singapurense

1,7567

KRW

won sul-coreano

1 488,64

ZAR

rand

14,9968

CNY

iuane

8,5792

HRK

kuna

7,6625

IDR

rupia indonésia

15 741,70

MYR

ringgit

4,5591

PHP

peso filipino

62,385

RUB

rublo

50,0300

THB

baht

44,592

BRL

real

3,2138

MXN

peso mexicano

18,2695

INR

rupia indiana

83,9547


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

22.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 84/6


Comunicação do Ministro dos Assuntos Económicos do Reino dos Países Baixos, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

2014/C 84/05

O Ministro dos Assuntos Económicos comunica que foi recebido um pedido de prospeção de hidrocarbonetos numa parte do setor Q13 (o subsetor Q13b-diep), indicada no mapa que consta do anexo 3 ao Regulamento da Exploração Mineira (Mijnbouwregeling) (publicação oficial no Staatscourant de 2002, n.o 245).

Em conformidade com a Diretiva supramencionada e com o artigo 15.o da Lei relativa à Exploração Mineira (Mijnbouwwet) (publicação oficial no Staatsblad de 2002, n.o 542), o Ministro dos Assuntos Económicos convida as partes interessadas a apresentarem pedidos concorrentes para autorização de prospeção de hidrocarbonetos no subsetor Q13b-diep da plataforma continental dos Países Baixos.

O subsetor Q13b-diep é limitado pelos arcos de paralelo entre os pares de vértices A-B, D-E e I-J, pelos arcos de meridiano entre os pares de vértices B-C, E-F e A-J, pelos arcos de círculo entre os pares de vértices F-G, G-H e H-I e pela fronteira da plataforma continental mineira entre os vértices C e D.

Os vértices são definidos do seguinte modo:

Vértice

°

″ E

°

″ N

A

4

0

0

52

20

0

B

4

20

0

52

20

0

C

Interseção do arco de meridiano que passa pelo vértice B com a fronteira da plataforma continental mineira

D

Interseção do arco de paralelo que passa pelo vértice E com a fronteira da plataforma continental mineira

E

4

11

0

52

10

0

Fax:

4

11

0

52

11

30

G

4

7

0

52

13

45

H

4

4

30

52

12

0

I

4

8

0

52

10

0

J

4

0

0

52

10

0

O subsetor Q13b-diep tem uma área de 369,4 km2.

A posição dos vértices é definida pelas respetivas coordenadas geográficas, calculadas segundo as especificações do sistema europeu de referência terrestre.

O Ministro dos Assuntos Económicos é a autoridade competente para conceder as licenças. Os critérios, condições e exigências a que se refere o artigo 5.o, n.os 1 e 2, e o artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva são explicitados na Lei relativa à Exploração Mineira (publicação oficial no Staatsblad de 2002, n.o 542).

Os pedidos devem ser apresentados no prazo de 13 semanas a contar da data de publicação do presente convite no Jornal Oficial da União Europeia e enviados para o seguinte endereço:

De minister van Economische Zaken

ter attentie van de heer P. Jongerius, directie Energiemarkt

Bezuidenhoutseweg 73

Postbus 20401

2500 EC Den Haag

NEDERLAND

Os pedidos recebidos após aquele prazo não serão tidos em conta.

Será tomada uma decisão sobre os pedidos, o mais tardar, doze meses após o termo do referido prazo.

Para mais informações, contactar E. J. Hoppel, pelo telefone +31 703797762.


22.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 84/8


Comunicação do Ministro dos Assuntos Económicos do Reino dos Países Baixos, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

2014/C 84/06

O Ministro dos Assuntos Económicos comunica que foi recebido um pedido de prospeção de hidrocarbonetos num setor, denominado Waskemeer.

O setor situa-se na província da Frísia (Friesland) e é limitado pelos segmentos de reta que unem os pares de vértices A-B, B-C, C-D e A-D.

São as seguintes as coordenadas dos referidos vértices:

Vértice

X

Y

A

210 750

562 350

B

212 457

570 000

C

218 537,93

559 635,72

D

215 032

556 958,68

A posição destes vértices é definida pelas respetivas coordenadas geográficas, calculadas de acordo com o Levantamento Topográfico Nacional (Rijks Driehoeksmeting — RD).

A superfície assim delimitada é de 47,29 km2.

Em conformidade com a Diretiva supramencionada e com o artigo 15.o da Lei relativa à Exploração Mineira (Mijnbouwwet) (publicação oficial no Staatsblad de 2002, n.o 542), o Ministro dos Assuntos Económicos convida as partes interessadas a apresentarem pedidos concorrentes para autorização de prospeção de hidrocarbonetos no setor delimitado pelos vértices e coordenadas acima referidos.

O Ministro dos Assuntos Económicos é a autoridade competente para conceder as licenças. Os critérios, condições e exigências a que se refere o artigo 5.o, n.os 1 e 2, e o artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva são explicitados na Lei relativa à Exploração Mineira (publicação oficial no Staatsblad de 2002, n.o 542).

Os pedidos devem ser apresentados no prazo de 13 semanas a contar da data de publicação do presente convite no Jornal Oficial da União Europeia e enviados para o seguinte endereço:

De minister van Economische Zaken

ter attentie van de heer P. Jongerius, directie Energiemarkt

Bezuidenhoutseweg 73

Postbus 20401

2500 EC Den Haag

NEDERLAND

Os pedidos recebidos após aquele prazo não serão tidos em conta.

Será tomada uma decisão sobre os pedidos, o mais tardar, doze meses após o termo do referido prazo.

Para mais informações, contactar E. J. Hoppel, pelo telefone +31 703797762.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

22.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 84/9


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.7000 — Liberty Global/Ziggo)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2014/C 84/07

1.

Em 14 de março de 2014, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa Liberty Global plc («Liberty Global», Reino Unido) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo da totalidade da empresa Ziggo NV («Ziggo», Países Baixos), mediante oferta pública de aquisição anunciada em 27 de janeiro de 2014.

2.

As atividades das empresas em causa são:

Liberty Global: prestação de serviços de TV, internet de banda larga e telefonia vocal através das suas redes por cabo em 12 países da Europa, bem como em certos países fora da Europa. Nos Países Baixos, a Liberty Global é ativa na prestação destes serviços (através da sua filial UPC, que detém e opera uma rede por cabo), assim como na distribuição de diversos canais de TV, nomeadamente o Sport1 e o Film1,

Ziggo: prestação de serviços de vídeo digitais e analógicos por cabo, de internet de banda larga e telefonia digital («VoIP») através da sua rede por cabo de banda larga nos Países Baixos. A Ziggo é também ativa na prestação de serviços de telefonia móvel, bem como na distribuição de canais televisivos da HBO (através de uma empresa comum com a HBO Sub). Todas as atividades da Ziggo decorrem nos Países Baixos.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.7000 — Liberty Global/Ziggo, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações»).