ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2014.076.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 76

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

57.° ano
14 de março de 2014


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2014/C 076/01

Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Diretiva 2004/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos instrumentos de medição [Publicação de referências a documentos normativos elaborados pela Organização Internacional de Metrologia Legal — OIML — e da lista das partes desses documentos correspondentes aos requisitos essenciais (em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, da diretiva)]  ( 1 )

1

2014/C 076/02

Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Diretiva 2004/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos instrumentos de medição (Retirada da publicação das referências a documentos normativos elaborados pela Organização Internacional da Metrologia Legal — OIML da lista das partes desses documentos correspondentes aos requisitos essenciais)  ( 1 )

21

2014/C 076/03

Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 94/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de junho de 1994, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes às embarcações de recreio (Publicação dos títulos e das referências das normas harmonizadas ao abrigo da legislação de harmonização da União)  ( 1 )

23

2014/C 076/04

Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 94/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de março de 1994, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre aparelhos e sistemas de proteção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas (Publicação dos títulos e das referências das normas harmonizadas ao abrigo da legislação de harmonização da União)  ( 1 )

30

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

14.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 76/1


Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Diretiva 2004/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos instrumentos de medição (1)

[Publicação de referências a documentos normativos elaborados pela Organização Internacional de Metrologia Legal — OIML — e da lista das partes desses documentos correspondentes aos requisitos essenciais (em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, da diretiva)]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2014/C 76/01

MI-002:   Contadores de gás

em relação a:

OIML R 137, edição de 2012

Notas:

A coluna «Observações» indica a conformidade entre a OIML R 137 e o requisito aplicável da Diretiva 2004/22/CE.

A indicação «Abrangido» significa que:

O requisito da OIML R 137 é idêntico ao da Diretiva 2004/22/CE; ou

O requisito da OIML R 137 é mais estrito do que o da Diretiva 2004/22/CE; ou

Todos os requisitos da OIML R 37 cumprem os requisitos da Diretiva 2004/22/CE (mesmo nos casos em que a Diretiva 2004/22/CE permite outras alternativas);

No caso de o requisito não ser completamente abrangido, uma breve declaração explica quais as partes abrangidas.

A indicação «Não abrangido» significa que o requisito da Diretiva 2004/22/CE não é compatível com o requisito OIML R 137 pertinente ou que não está incluído na OIML R 137.

A indicação «Sem efeito» significa que o requisito do anexo I da Diretiva 2004/22/CE não é aplicável aos contadores de gás.

Requisitos essenciais da DIM (anexos I e MI-002)

OIML R 137 (2012)

Observações

ANEXO 1

1.1

5.3.1

Abrangido, exceto para Qmin a Qt

1.2

5.13.7

5.13.3

5.13.7

Abrangido

1.3

5.1

Abrangido

1.3.1

5.1

Abrangido

1.3.2

5.12

A.5.1

A.5.2

Abrangido, exceto M3 (M3 sem efeito)

1.3.3

5.13.7

Abrangido, exceto E2 e E3 (E2 e E3 sem efeito)

1.3.4

5.13.7

Abrangido apenas para variações de tensão, exceto se a conceção do instrumento for de natureza a que as outras quantidades não influenciem de forma significativa a precisão do instrumento

1.4

 

 

1.4.1

CAPÍTULO 5

A.1

Abrangido

1.4.2

A.4.2.1

A.4.2.2

Abrangido

2

5.6

Abrangido, exceto para Qmin ≤ Q ≤ Qt

3

5.7

Abrangido

4

6.3.3

Abrangido

5

5.10

Abrangido

6

6.1.1

6.7

Abrangido

7

 

 

7.1

6.1.4

9.1.1

Abrangido

7.2

6

Abrangido

7.3

5.11

6.7.2

Abrangido, exceto para caudais inferiores a Qmin

7.4

 

Sem efeito

7.5

6.1.1

6.1.4

Abrangido

7.6

6.4.1

12.2

I.1.1

Anexo I

Abrangido

8

 

 

8.1

5.13.8

6.5.1

9.1.4.2

Abrangido

8.2

9.1.1

9.1.3

Abrangido

8.3

I.1.1

I.1.3

Abrangido

8.4

I.1.3

Abrangido

8.5

6.3.1

Abrangido

9

 

 

9.1

7

Abrangido

9.2

7.1

Abrangido

9.3

8.1

Abrangido

9.4

8.1

Abrangido

9.5

6.4.2

6.3.1

Abrangido

9.6

 

Sem efeito

9.7

4.1

Abrangido

9.8

7.1

Abrangido

10

 

 

10.1

6.3.1

Abrangido

10.2

6.3.1

Abrangido

10.3

3.1.8

Abrangido

10.4

 

Sem efeito

10.5

6.1.5

Abrangido, exceto para mostrador remoto

11

 

 

11.1

 

Sem efeito

11.2

 

Sem efeito

12

10

11.1.1

12.3

Abrangido

ANEXO MI-002

Definições

3.1.1

3.3.3

3.3.2

3.3.4

3.4.3 e 5.11

Abrangido

1

12.2

Abrangido

1.1

5.2

Abrangido para a classe 1.5 se Qmax/Qmin ≥ 150

Abrangido para a classe 1.0 se Qmax/Qmin ≥ 20

1.2

5.1

12.6.7.1

Abrangido

1.3

5.1

Abrangido

1.4

5.1

Abrangido

1.5

5.1

Abrangido

2

 

 

2.1

5.3

5.4

Abrangido

2.2

5.3.5

Abrangido, exceto se a temperatura selecionada tsp não se situar no intervalo entre 15 °C e 25 °C

3

 

 

3.1

 

 

3.1.1

5.13.7

Abrangido, exceto para campo eletromagnético RF radiado e conduzido

3.1.2

12.6.15

Abrangido

3.1.3

Quadro 5

3.2.7

Abrangido para a primeira cláusula do requisito

3.2

5.13.3

Abrangido

4

 

 

4.1

 

 

4.1.1

5.10

Abrangido

4.1.2

5.10

Abrangido

4.2

 

 

4.2.1

5.10

Não abrangido

4.2.2

5.10

Não abrangido

5

 

 

5.1

6.6.2

Não abrangido

5.2

6.6.4

Abrangido por uma das alternativas se a bateria tiver um tempo de vida útil de 5 anos

5.3

6.3.2

Não abrangido

5.4

12.6.4

Abrangido

5.5

6.4.1

Abrangido

5.6

5.13.2

Abrangido

6

4.1

Abrangido se a medida usada for kg ou m3

MI-006:   Doseadoras ponderais de funcionamento automático

em relação a:

OIML R 61-1, edição de 2004 (E) e D 11, edição de 2004 (E)

Notas:

A coluna «Observações» indica a conformidade da OIML R 61-1 e D 11 com o requisito aplicável da Diretiva 2004/22/CE.

A indicação «Abrangido» significa que:

O requisito da OIML R 61-1 e D 11 é idêntico ao da Diretiva 2004/22/CE; ou

O requisito da OIML R 61-1 e D 11 é mais estrito do que o da Diretiva 2004/22/CE; ou

Todos os requisitos da OIML R 61-1 e D 11 cumprem os requisitos da Diretiva 2004/22/CE (mesmo nos casos em que a Diretiva 2004/22/CE permite outras alternativas);

No caso de o requisito não ser completamente abrangido, uma breve declaração explica quais as partes abrangidas.

A indicação «Não abrangido» significa que o requisito da Diretiva 2004/22/CE não é compatível com o requisito OIML R 61-1 e D 11 aplicável ou que não está incluído na OIML R 61-1 e D 11.

A indicação «Sem efeito» significa que o requisito do anexo I da Diretiva 2004/22/CE não tem efeito para doseadoras ponderais de funcionamento automático.

Requisitos essenciais da DIM [anexos I e MI-006 (parte comum e capítulo V)]

OIML R 61-1, edição de 2004 (E) e D 11 de 2004 (E)

Observações

Anexo I

 

 

1.1

2.2, 2.3, 2.4, 2.5, 4.1.1

Abrangido

1.2

4.1.2

Abrangido (exceto para campos eletromagnéticos permanentes e contínuos)

1.3

5.2.1

Abrangido

1.3.1

2.8.1, 4.2.1, 5.2.1, 2.8.1

Abrangido, exceto no que diz respeito à humidade com condensação ou ao local onde se destina a ser instalado

1.3.2

 

Sem efeito

1.3.3

 

 

a)

E1

a)

E2

 

 

a)

E3

D11 (14.2.2)

Abrangido, na condição de ser utilizado o impulso de ensaio 5, em conformidade com a norma ISO 7637-2:2004.

b)

A.6.4, 4.1.2, 4.2.3

A.6.3.1, D11 (13.4)

A.6.3.2, D11 (13.5), D11 (12.4)

A.6.3.3

A.6.3.4.1, D11 (12.1.1), A.6.3.4.2, D11 (12.1.2),

D11 (13.8), D11 (12.5),

Abrangido, na condição de ser utilizado o nível de severidade aplicável especificado na OIML D11:2004.

1.3.4

2.8.2, A.6.2.4, 2.8.3, 4.2.6, A.6.4

D11 (13.3)

D11 (12.3)

4.2.4, A.5.2, Q.3.13, 2.8.4, A.6.2.5, 2.8.1.3, A.6.2.2

Abrangido

1.4

 

 

1.4.1

A.6, A.6.1.1, anexo A

Abrangido

1.4.2

4.2.1, A.6.2.3

Abrangido, exceto para o ensaio de condensação de calor húmido.

2

4.3.3, A.7

Abrangido

3

 

Abrangido por todos os outros ensaios

4

 

Abrangido por todos os outros ensaios

5

4.1.3, 4.3.3, A.7

Abrangido

6

3.2.2, 3.2.3, 3.4, 3.5, 3.6, 3.7, 3.8, 3.9, 4.1.2, 4.2

Abrangido

7

 

 

7.1

3.2.1, 3.2.2

Abrangido

7.2

3.1

Abrangido

7.3

 

Sem efeito

7.4

 

Sem efeito

7.5

3.1

Abrangido

7.6

3.7, A.8, Q.1.9, 3.12, 6.4, 6.5.2, Q.2.1.4, 3.2.3, 3.2.4

Abrangido, exceto para procedimentos de ensaio

8

 

 

8.1

3.2.3, 3.2.4, 3.3.3, 4.2.5

Abrangido

8.2

3.2.3, 3.2.4

Abrangido

8.3

3.2.4

Abrangido

8.4

3.2.2, 3.2.3, 3.2.4

Abrangido

8.5

 

Sem efeito

9

 

 

9.1

3.10

Abrangido

9.2

 

Sem efeito

9.3

 

Não abrangido

9.4

 

Sem efeito

9.5

3.3.2

Abrangido

9.6

 

Sem efeito

9.7

2.9

Abrangido

9.8

3.10.4, 3.11

Abrangido

10

 

 

10.1

Q.2.3, 3.3

Abrangido

10.2

3.3.1 a 3.3.4

Abrangido

10.3

3.3.3

Não abrangido

10.4

 

Sem efeito

10.5

 

Sem efeito

11

 

 

11.1

 

Sem efeito

11.2

 

Sem efeito

12

3.7

Abrangido

Anexo MI-006

 

 

Definições

Q.1.6, Q.1.7, Q.1.8

Abrangido

Capítulo I – Requisitos comuns a todos os instrumentos de pesagem de funcionamento automático

1

5.1.1, 4.1.1, 5.2.1

Abrangido

1.1

2.6, Q.3.7, Q.3.8

Abrangido

1.2

2.8.2, 2.8.3

Abrangido

1.3

2.8.1

Abrangido

1.4

3.10.1, 3.10.3

Abrangido

2

 

 

3

 

 

3.1

Q.2.1.3, Q.2.1.4, 2.8.4, 3.4, 3.5, 3.6, 3.7

Abrangido

3.2

3.4, 3.5, 3.6, 3.7

Abrangido

3.3

3.3.1, 3.4, 3.5, 3.6

Abrangido

3.4

4.2.2

Abrangido

3.5

Q.2.4, 3.8, Q.2.5, 3.8.5, 3.8.6

Abrangido

3.6

3.3.3, 3.8.5.2

Abrangido

4

 

 

Capítulo III – Doseadoras ponderais de funcionamento automático

1

 

 

1.1

5.2.1, 2.1, 2.2.2

Abrangido

1.2

2.1, 2.2.1, 2.2.2, 5.3.4

Abrangido

1.3

2.2.1

Abrangido

1.4

2.2.2

Abrangido

2

 

 

2.1

 

 

2.1.1

2.5

Abrangido

2.1.2

2.5, A.6.1.3.2, Q.3.10

Abrangido

2.2

2.2.2, quadro 1, 5.3.2, 2.3, Q.3.2

Abrangido

2.3

2.4, Q.3.3

Abrangido

3

 

 

3.1

2.5, Q.3.4

Abrangido

3.2

4.1.2, 4.2.3, Q.3.1, A.6.1.3.1

Abrangido

3.3

5.2.1, Q.3.9, 2.7, Q.3.12

Abrangido

MI-006:   Pontes-básculas ferroviárias de funcionamento automático

em relação a:

OIML R 106-1, edição de 1997 (E) e D 11, edição de 2004 (E)

Notas:

A coluna «Observações» indica a conformidade da OIML R 106-1 e D 11 com o requisito aplicável da Diretiva 2004/22/CE.

A indicação «Abrangido» significa que:

O requisito da OIML R 106-1 e D 11 é idêntico ao da Diretiva 2004/22/CE; ou

O requisito da OIML R 106-1 e D 11 é mais estrito do que o da Diretiva 2004/22/CE; ou

Todos os requisitos da OIML R 106-1 e D 11 cumprem os requisitos da Diretiva 2004/22/CE (mesmo nos casos em que a Diretiva 2004/22/CE permite outras alternativas);

No caso de o requisito não ser completamente abrangido, uma breve declaração explica quais as partes abrangidas.

A indicação «Não abrangido» significa que o requisito da Diretiva 2004/22/CE não é compatível com o requisito OIML R 106-1 e D 11 aplicável ou que não está incluído na OIML R 106-1 e D 11.

A indicação «Sem efeito» significa que o requisito do anexo I da Diretiva 2004/22/CE não tem efeito para pontes-básculas ferroviárias de funcionamento automático.

Requisitos essenciais da DIM [anexos I e MI-006 (parte comum e capítulo VI)]

OIML R 106-1, edição de 1997 (E) e D 11 de 2004 (E)

Observações

Anexo I

 

 

1.1

2.2.1, 4.1.1

Abrangido

1.2

4.1.2, 4.3.4

Abrangido (exceto que R106-1 não abrange o campo eletromagnético permanente e contínuo)

1.3

5.1.1

Abrangido

1.3.1

2.9.1, 4.3.3, 5.1.1, (A.8.1, A.8.2), 2.9.1

Abrangido, exceto que R 106-1 não faz qualquer referência à humidade com condensação nem ao local onde se destina a ser instalado

1.3.2

 

Sem efeito

1.3.3

 

 

a)

E1

a)

E2

 

 

a)

E3

D11 (14.2.2),

Abrangido, na condição de ser utilizado o impulso de ensaio

5, em conformidade com a norma ISO 7637-2:2004.

b)

(4.1.2, 4.3.4)

A.9.1, D11 (13.4), A.9.2, D11 (12.4), D11 (13.5)

A.9.3

A.9.4, D11 (12.1.1)

D11 (12.1.2)

D11 (13.8), D11 (12.5)

Abrangido, na condição de ser usado o nível de severidade especificado na OIML D11 (2004)

1.3.4

2.9.2, 4.3.7, A.8.3 / 2.9.3, 4.3.8, A.8.4, D11 (13.3)

D11 (12.3)

4.3.5, A.7.1

Abrangido

1.4

 

 

1.4.1

5.1.3.2, A.8, anexo A

Abrangido

1.4.2

4.3.3, A.8.2

Abrangido, exceto para o ensaio de condensação de calor húmido.

2

4.4.3, A.10

Abrangido

3

 

Abrangido por todos os outros ensaios

4

2.8.1.6, A.6.5.3

Abrangido

5

4.1.3, 4.4.3, A.10

Abrangido

6

3.3, 3.4.2, 3.4.3, 3.4.4, 3.4.5, 4.1.2, 4.3.1, 4.3.4

Abrangido

7

 

 

7.1

2.7, 2.10, 3.2, 3.3.1

Abrangido, exceto para não facilitar a utilização fraudulenta

7.2

3.2

Abrangido

7.3

 

Sem efeito

7.4

 

Sem efeito

7.5

3.2, 3.5.2

Abrangido

7.6

3.5.1, 2.8.3.2, 2.8.1, A.11.3

Abrangido, exceto para procedimentos de ensaio e

software associado

8

 

 

8.1

4.3.6

Abrangido

8.2

3.3.1, 3.3.2

Abrangido

8.3

 

Não abrangido

8.4

 

Não abrangido

8.5

 

Sem efeito

9

 

 

9.1

3.6

Abrangido

9.2

 

Sem efeito

9.3

A1

Não abrangido

9.4

 

Sem efeito

9.5

2.3, 3.4.1

Abrangido

9.6

 

Sem efeito

9.7

3.6.1, 3.6.2.1

Abrangido

9.8

3.6.5, 3.7

Abrangido

10

 

 

10.1

3.1, 3.4.1, 3.4.2

Abrangido

10.2

2.6, 3.4.1, 3.4.2

Abrangido

10.3

 

Não abrangido

10.4

 

Sem efeito

10.5

 

Sem efeito

11

 

 

11.1

3.1, 3.4.2

Abrangido

11.2

3.1

Não abrangido

12

5

Abrangido

Anexo MI-006

 

 

Definições

Q.1.1, Q.1.2, Q.1.3

Abrangido

Capítulo I – Requisitos comuns a todos os instrumentos de pesagem de funcionamento automático

1

5.1.1

Abrangido

1.1

2.4, quadro 3

Abrangido

1.2

2.9.2, 4.3.7, 2.9.3, 4.3.8

Abrangido

1.3

2.9.1

Abrangido

1.4

3.4.4, 3.6.4

Abrangido

2

 

 

3

 

 

3.1

3.1, 3.4.4, 3.4.5

Abrangido

3.2

3.1, 3.5

Abrangido

3.3

3.4.1

Abrangido

3.4

4.3.2

Abrangido

3.5

3.3.5, A.6.2, 2.8.1.2, A.6.5.1

Abrangido

3.6

3.4.3

Abrangido

4

 

 

Capítulo VI – Pontes-básculas ferroviárias de funcionamento automático

1

2.1

Abrangido

2

 

 

2.1

2.2.1, 2.8.2

Abrangido

2.2

2.8.2.1

Abrangido

2.3

2.8.2.2

Abrangido

2.4

2.2.1

Abrangido

3

2.3

Abrangido

4

 

 

4.1

2.4

Abrangido

4.2

2.5

Abrangido

5

 

 

5.1

2.2.2 (quadro 2)

Abrangido

5.2

Q.4.2.5, 4.1.2, 4.3.4, A.9

Abrangido

MI-006:   Totalizadores contínuos

em relação a:

OIML R 50-1, edição de 1997 (E) e D 11, edição de 2004 (E)

Notas:

A coluna «Observações» indica a conformidade da OIML R 50-1 e D 11 com o requisito aplicável da Diretiva 2004/22/CE.

A indicação «Abrangido» significa que:

O requisito da OIML R 50-1 e D 11 é idêntico ao da Diretiva 2004/22/CE; ou

O requisito da OIML R 50-1 e D 11 é mais estrito do que o da Diretiva 2004/22/CE; ou

Todos os requisitos da OIML R 50-1 e D 11 cumprem os requisitos da Diretiva 2004/22/CE (mesmo nos casos em que a Diretiva 2004/22/CE permite outras alternativas);

No caso de o requisito não ser completamente abrangido, uma breve declaração explica quais as partes abrangidas.

A indicação «Não abrangido» significa que o requisito da Diretiva 2004/22/CE não é compatível com o requisito OIML R 50-1 e D 11 aplicável ou que não está incluído na OIML R 50-1 e D 11.

A indicação «Sem efeito» significa que o requisito do anexo I da Diretiva 2004/22/CE não é aplicável aos totalizadores contínuos.

Requisitos essenciais da DIM [anexos I e MI-006 (parte comum e capítulo V)]

OIML R 50-1, edição de 1997 (E) e D 11 de 2004 (E)

Observações

Anexo I

 

 

1.1

4.1.1, 2.2.1, 2.2.3

Abrangido

1.2

4.1.2, 4.3, 4.5.2

Abrangidos, exceto campos eletromagnéticos permanentes e contínuos

1.3

5.1.1

Abrangido

1.3.1

2.5.4.1, 4.5.1

Abrangido, exceto no que diz respeito à humidade com condensação ou ao local onde se destina a ser instalado

1.3.2

 

Sem efeito

1.3.3

 

 

a)

E1

a)

E2

 

 

a)

E3

D11 (14.2.2)

Abrangido, na condição de ser utilizado o impulso de ensaio 5, em conformidade com a norma ISO 7637-2:2004

b)

4.1.2 e 4.5.2

A.8.1, D11 (13.4)

A.8.2, D11 (13.5), D11 (12.4)

A.8.3

A.8.4, D11 (12.1.1),

D11 (12.1.2)

D11 (13.8), D11 (12.5)

Abrangido, na condição de ser usado o nível de severidade especificado na OIML D11 (2004)

1.3.4

2.5.4.3, 4.5.5, A.7.4, 2.5.4.4, 4.5.6, A.7.5

D11 (13.3)

D11 (12.3)

A.9.4, 4.5.3, A.6.1.1, A.6.1.2 (Q.4.9)

2.5.2, A.6.3.2

2.5.1, A.6.3.1

2.5.4.2, A.7.2

Abrangido

1.4

 

 

1.4.1

5.1.3.4, anexo A

Abrangido

1.4.2

4.5.1, A.7.3

Abrangido, exceto para o ensaio de condensação de calor húmido

2

 

Abrangido por todos os outros ensaios

3

2.5.5.1, A.9.1, 2.6.1

Abrangido

4

2.5.5.2, A.9.2, 2.5.5.3, A.9.3, 2.6.3, A.10.2

Abrangido

5

4.1.3

Abrangido

6

3.2.1 a 3.2.6, 3.3.1, 3.4,

3.6 a 3.8, 4.1.2, 4.3

Abrangido

7

 

 

7.1

2.2.2, 3.1, 3.2, 3.3.6, 3.10

Abrangido

7.2

3.1

Abrangido

7.3

 

Sem efeito

7.4

 

Sem efeito

7.5

3.1, 3.7, 3.8

Abrangido

7.6

5.2.1.1, A.10, A.11

Abrangido, exceto para procedimentos de ensaio

Software não abrangido

8

 

 

8.1

3.2.6, 3.9, 4.5.4

Abrangido

8.2

3.10

Abrangido

8.3

 

Não abrangido

8.4

 

Não abrangido

8.5

 

Sem efeito

9

 

 

9.1

3.11

Abrangido

9.2

 

Sem efeito

9.3

 

Não abrangido

9.4

 

Sem efeito

9.5

3.3.2, 3.3.1

Abrangido

9.6

 

Sem efeito

9.7

3.11

Abrangido

9.8

3.11.5, 3.12

Abrangido

10

 

 

10.1

3.3

Abrangido

10.2

3.3

Abrangido

10.3

3.3.1

Abrangido apenas para impressão

10.4

 

Sem efeito

10.5

 

Sem efeito

11

 

 

11.1

3.3

Não abrangido

11.2

 

Não abrangido

12

5

Abrangido

Anexo MI-006

 

 

Definições

Q.1.1, Q.1.2, Q.1.3

Abrangido

Capítulo I – Requisitos comuns a todos os instrumentos de pesagem de funcionamento automático

1

4.1.1, 5.1.1

Abrangido

1.1

Q.4.4, 5.1.1

Abrangido

1.2

2.5.4.3, 2.5.4.4, 5.1.1

Abrangido

1.3

2.5.4.1, 5.1.1

Abrangido

1.4

2.4, 5.1.1

Abrangido

2

 

 

3

 

 

3.1

3.1, 3.6, 3.7, 3.8, 4.1.1

Abrangido

3.2

3.8

Abrangido

3.3

3.2.4, 3.3.1

Abrangido

3.4

4.4

Abrangido

3.5

2.5.3, 2.5.5.4, 2.5.5.5, 3.5, A.6.3.3, A.6.3.4, 2.6.2, A.10.1, 2.6.3, A.10.2, 2.6.4, A.10.3

Abrangido

3.6

3.4

Não abrangido

4

 

 

Capítulo V – Totalizadores contínuos

1

2.1

Abrangido

2

 

 

2.1

2.3, 2.4, 5.1.1

Abrangido

2.2

2.3

Abrangido

3

2.2.1 - Quadro 1

Abrangido

4

5.1.1, 3.8.3, 3.8 (4.o ponto)

Abrangido

5

3.2.2

Abrangido

6

 

 

6.1

2.2.3

Abrangido

6.2

Q.5.5

Abrangido

MI-006:   Totalizadores descontínuos

em relação a:

OIML R 107-1 edição de 2007 (E)

Notas:

A coluna «Observações» indica a conformidade da OIML R 107-1 com o requisito aplicável da Diretiva 2004/22/CE.

A indicação «Abrangido» significa que:

O requisito da OIML R 107-1 é idêntico ao da Diretiva 2004/22/CE; ou

O requisito da OIML R 107-1 é mais estrito do que o da Diretiva 2004/22/CE; ou

Todos os requisitos da OIML R 107-1 cumprem os requisitos da Diretiva 2004/22/CE (mesmo nos casos em que a Diretiva 2004/22/CE permite outras alternativas);

No caso de o requisito não ser completamente abrangido, uma breve declaração explica quais as partes abrangidas.

A indicação «Não abrangido» significa que o requisito da Diretiva 2004/22/CE não é compatível com o requisito OIML R 107-1 pertinente, ou que não está incluído na OIML R 107-1.

A indicação «Sem efeito» significa que o requisito do anexo I da Diretiva 2004/22/CE não é aplicável aos totalizadores descontínuos.

Requisitos essenciais da DIM [anexos I e MI-006 (parte comum e capítulo IV)]

OIML R 107-1, Edição de 2007

Observações

Anexo I

 

 

1.1

2.2, 4.1.1

Abrangido

1.2

4.1.2, 4.2.1, 4.2.4

Abrangido, exceto campo eletromagnético permanente e contínuo

1.3

5.1.1

Abrangido

1.3.1

2.7.1.1, 4.2.3

Abrangido, exceto no que diz respeito à humidade com condensação ou ao local onde se destina a ser instalado

1.3.2

 

Sem efeito

1.3.3

 

 

a)

E1

a)

E2

 

 

a)

E3

A.7.4.6

Abrangido na condição de ser utilizado o impulso de ensaio 5, nível de ensaio de IV, em conformidade com a norma ISO 7637-2: 2004(E)

b)

A.7.4.1, A.7.4.2, A.7.4.4, A.7.4.5.1, A.7.4.5.2, A.7.4.3

Abrangido para E1

Abrangido para E2, na condição de ser usado o nível de severidade especificado na OIML D11 (2004)

1.3.4

2.7.2, 4.2.8, A.7.3.4, A.7.3.5, 4.2.5, A.5.3

Abrangido, na condição de ser usado o nível de severidade especificado na OIML D11 (2004)

1.4

 

 

1.4.1

A.7.1, anexo A

Abrangido

1.4.2

A.7.3.3, 4.2.3

Abrangido, exceto para o ensaio de condensação de calor húmido

2

6.7.3, A.8

Abrangido

3

Q.3.9

Abrangido

4

 

Abrangido por todos os outros ensaios

5

4.1.3, 6.7.3, A.8

Abrangido

6

3.2.2 - 3.2.5, 3.4.1, 4.1.2, 4.2.1, 4.2.4

Abrangido

7

 

 

7.1

2.6, 3.2.1, 3.2.2, 3.2.3, 3.2.9

Abrangido

7.2

3.1, 3.2.4, 3.2.5, 3.2.7, 3.2.11

Abrangido

7.3

 

Sem efeito

7.4

 

Sem efeito

7.5

3.1

Abrangido

7.6

3.7, 5.1.2.2, 5.2.2, 3.6.2

Abrangido, exceto para procedimentos de ensaio

8

 

 

8.1

4.2.6

Abrangido

8.2

3.3

Abrangido

8.3

3.6

Abrangido

8.4

3.5, 3.6

Abrangido

8.5

 

Sem efeito

9

 

 

9.1

3.9

Abrangido, exceto para a indicação da presença de dispositivos adicionais

9.2

 

Sem efeito

9.3

3.7, 3.8, 5.1.1

Abrangido

9.4

 

Sem efeito

9.5

2.3, 3.4.2.1

Abrangido

9.6

 

Sem efeito

9.7

2.8, 3.9

Abrangido

9.8

3.9.4, 3.10

Abrangido

10

 

 

10.1

2.6, 3.4

Abrangido

10.2

2.6, 3.4.1, 3.4.2, 3.4.3, 3.4.4

Abrangido

10.3

 

Não abrangido

10.4

 

Sem efeito

10.5

 

Sem efeito

11

 

 

11.1

3.4, 3.5

Abrangido

11.2

3.4, 3.5

Abrangido

12

5

Abrangido

Anexo MI-006

 

 

Definições

Q.1.2, Q.1.4

Abrangido

Capítulo I – Requisitos comuns a todos os instrumentos de pesagem de funcionamento automático

1

 

 

1.1

5.1.1

Abrangido

1.2

5.1.1

Abrangido

1.3

2.7.1.1

Abrangido

1.4

5.1.1

Abrangido

2

 

 

3

 

 

3.1

3.1, 3.2

Abrangido

3.2

3.2.3, 3.2.9

Abrangido

3.3

3.4.1

Abrangido

3.4

4.2.2

Abrangido

3.5

3.8

Abrangido

3.6

3.2.5

Abrangido

4

 

 

Capítulo IV – Totalizadores descontínuos

1

2.1

Abrangido

2

2.2.1 - Quadro 1

Abrangido

3

2.4

Abrangido

4

2.5

Abrangido

5

3.8, 3.8.3

Abrangido

6

3.2.7

Abrangido

7

3.4.3

Abrangido

8

 

 

8.1

2.2.2 - Quadro 2

Abrangido

8.2

Q.4.5.6, 4.1.2, 4.2.4.a

Abrangido


(1)  JO L 135 de 30.4.2004.


14.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 76/21


Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Diretiva 2004/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos instrumentos de medição (1)

(Retirada da publicação das referências a documentos normativos elaborados pela Organização Internacional da Metrologia Legal — OIML da lista das partes desses documentos correspondentes aos requisitos essenciais)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2014/C 76/02

A publicação da referência relativa aos instrumentos de medição de líquidos com exclusão da água (MI- 005) relacionados com a OIML R117, edição de 1995 (2), é retirada a partir de cento e oitenta dias a contar da data da sua publicação. Os certificados de exame CE de tipo emitidos com base nesse documento normativo antes da sua retirada permanecem válidos até ao termo da sua validade, sem qualquer restrição à colocação no mercado ou à colocação em serviço de instrumentos deste tipo.

A publicação da referência relativa aos instrumentos de pesagem separadores de funcionamento automático (MI-006-II) relacionados com a OIML R51-1, edição de 2006 (3), é retirada a partir de cento e oitenta dias a contar da data da sua publicação. Os certificados de exame CE de tipo emitidos com base nesse documento normativo antes da sua retirada permanecem válidos até ao termo da sua validade, sem qualquer restrição à colocação no mercado ou à colocação em serviço de instrumentos deste tipo.

A publicação da referência relativa às doseadoras ponderais de funcionamento automático (MI-006-III) relacionadas com a OIML R61-1, edição de 2004 (4), é retirada a partir de cento e oitenta dias a contar da data da sua publicação. Os certificados de exame CE de tipo emitidos com base nesse documento normativo antes da sua retirada permanecem válidos até ao termo da sua validade, sem qualquer restrição à colocação no mercado ou à colocação em serviço de instrumentos deste tipo.

A publicação da referência relativa aos totalizadores descontínuos (MI-006-IV) relacionados com a OIML R107-1, edição de 1997 (5), é retirada a partir de cento e oitenta dias a contar da data da sua publicação. Os certificados de exame CE de tipo emitidos com base nesse documento normativo antes da sua retirada permanecem válidos até ao termo da sua validade, sem qualquer restrição à colocação no mercado ou à colocação em serviço de instrumentos deste tipo.

A publicação da referência relativa aos totalizadores contínuos (MI-006-V) relacionados com a OIML R50-1, edição de 1997 (6), é retirada a partir de cento e oitenta dias a contar da data da sua publicação. Os certificados de exame CE de tipo emitidos com base nesse documento normativo antes da sua retirada permanecem válidos até ao termo da sua validade, sem qualquer restrição à colocação no mercado ou à colocação em serviço de instrumentos deste tipo.

A publicação da referência relativa às pontes-básculas ferroviárias de funcionamento automático (MI-006-VI) relacionadas com a OIML R106-1, edição de 1997 (7), é retirada a partir de cento e oitenta dias a contar da data da sua publicação. Os certificados de exame CE de tipo emitidos com base nesse documento normativo antes da sua retirada permanecem válidos até ao termo da sua validade, sem qualquer restrição à colocação no mercado ou à colocação em serviço de instrumentos deste tipo.

A publicação da referência relativa aos analisadores de gases de escape (MI-010) relacionados com a OIML R99, edição de 2000 (8), é retirada a partir de cento e oitenta dias a contar da data da sua publicação. Os certificados de exame CE de tipo emitidos com base nesse documento normativo antes da sua retirada permanecem válidos até ao termo da sua validade, sem qualquer restrição à colocação no mercado ou à colocação em serviço de instrumentos deste tipo.

A publicação da referência relativa aos contadores de gás (MI-002) relacionados com a OIML R137-1, edição de 2006 (9), é retirada a partir de cento e oitenta dias a contar da data da sua publicação. Os certificados de exame CE de tipo emitidos com base nesse documento normativo antes da sua retirada permanecem válidos até ao termo da sua validade, sem qualquer restrição à colocação no mercado ou à colocação em serviço de instrumentos deste tipo.


(1)  JO L 135 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  JO C 269 de 4.11.2006, p. 6.

(3)  JO C 269 de 4.11.2006, p. 9.

(4)  JO C 269 de 4.11.2006, p. 11.

(5)  JO C 269 de 4.11.2006, p. 14.

(6)  JO C 269 de 4.11.2006, p. 16.

(7)  JO C 269 de 4.11.2006, p. 19.

(8)  JO C 269 de 4.11.2006, p. 27.

(9)  JO C 268 de 10.11.2009, p. 1.


14.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 76/23


Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 94/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de junho de 1994, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes às embarcações de recreio

(Publicação dos títulos e das referências das normas harmonizadas ao abrigo da legislação de harmonização da União)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2014/C 76/03

OEN (1)

Referência e título da norma (Documento de referência)

Primeira publicação JO

Referência da norma revogada e substituída

Data da cessação da presunção de conformidade da norma revogada e substituída

Nota 1

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

CEN

EN ISO 6185-1:2001

Botes insufláveis – Parte 1: Botes com motor de potência máxima de 4,5 kW (ISO 6185-1:2001)

17.4.2002

 

 

CEN

EN ISO 6185-2:2001

Botes insufláveis – Parte 2: Botes com motor de potência máxima de 4,5 kW a 15 kW inclusive (ISO 6185-2:2001)

17.4.2002

 

 

CEN

EN ISO 6185-3:2001

Botes insufláveis – Parte 3: Botes com motor de potência máxima superior a 15 kW (ISO 6185-3:2001)

17.4.2002

 

 

CEN

EN ISO 6185-4:2011

Embarcações insufláveis - Parte 4: Embarcações de comprimento total entre 8 m e 24 m e com motor de potência máxima de 15 kW ou superior (ISO 6185-4:2011)

4.1.2012

 

 

CEN

EN ISO 7840:2013

Embarcações pequenas - Mangueiras resistentes ao fogo para combustível (ISO 7840:2013)

18.12.2013

EN ISO 7840:2004

Nota 2.1

24.7.2014

CEN

EN ISO 8099:2000

Embarcações pequenas - Sistemas de retenção de esgotos sanitários (ISO 8099:2000)

11.5.2001

 

 

CEN

EN ISO 8469:2013

Embarcações pequenas - Mangueiras não resistentes ao fogo, para combustível (ISO 8469:2013)

18.12.2013

EN ISO 8469:2006

Nota 2.1

24.7.2014

CEN

EN ISO 8665:2006

Embarcações pequenas – Sistemas e motores de propulsão marítima – Determinação e medição de potência (ISO 8665:2006)

16.9.2006

EN ISO 8665:1995

Nota 2.1

Expirou

(31.12.2006)

CEN

EN ISO 8666:2002

Embarcações pequenas – Características principais (ISO 8666:2002)

20.5.2003

 

 

CEN

EN ISO 8847:2004

Embarcações pequenas – Aparelho do leme – Sistema de gualdropes e tambor (ISO 8847:2004)

8.1.2005

EN 28847:1989

Nota 2.1

Expirou

(30.11.2004)

EN ISO 8847:2004/AC:2005

14.3.2006

 

 

CEN

EN ISO 8849:2003

Embarcações pequenas – Bombas de esgoto eléctricas (ISO 8849:2003)

8.1.2005

EN 28849:1993

Nota 2.1

Expirou

(30.4.2004)

CEN

EN ISO 9093-1:1997

Embarcações pequenas – Válvulas e acessórios de passagem do casco – Parte 1: Construção metálica (ISO 9093-1:1994)

11.5.2001

 

 

CEN

EN ISO 9093-2:2002

Embarcações pequenas – Válvulas e acessórios de passagem do casco – Parte 2: Construção não-metálica (ISO 9093-2:2002)

3.4.2003

 

 

CEN

EN ISO 9094-1:2003

Embarcações pequenas – Protecção contra incêndio – Parte 1: Embarcações com comprimento de casco até 15 m, inclusivé (ISO 9094-1:2003)

12.7.2003

 

 

CEN

EN ISO 9094-2:2002

Embarcações pequenas – Protecção contra incêndio – Parte 2: Embarcações com comprimento de casco superior a 15 m (ISO 9094-2:2002)

20.5.2003

 

 

CEN

EN ISO 9097:1994

Embarcações pequenas – Ventiladores eléctricos (ISO 9097:1991)

25.2.1998

 

 

EN ISO 9097:1994/A1:2000

11.5.2001

Nota 3

Expirou

(31.3.2001)

CEN

EN ISO 10087:2006

Embarcações pequenas – Identificação do casco – Sistema de codificação (ISO 10087:2006)

13.5.2006

EN ISO 10087:1996

Nota 2.1

Expirou

(30.9.2006)

CEN

EN ISO 10088:2013

Embarcações pequenas - Sistemas de combustível permanentemente instalados e tanques de combustível fixos (ISO 10088:2013)

18.12.2013

EN ISO 10088:2009

Nota 2.1

28.8.2014

CEN

EN ISO 10133:2012

Embarcações pequenas - Sistemas eléctricos - Instalações de corrente contínua de muito baixa tensão (ISO 10133:2012)

13.3.2013

EN ISO 10133:2000

Nota 2.1

Expirou

(30.6.2013)

CEN

EN ISO 10239:2008

Pequenas embarcações - Sistemas alimentados a gás de petróleo liquefeito (GPL) (ISO 10239:2008)

30.4.2008

EN ISO 10239:2000

Nota 2.1

Expirou

(31.8.2008)

CEN

EN ISO 10240:2004

Embarcações pequenas – Manual do proprietário (ISO 10240:2004)

3.5.2005

EN ISO 10240:1996

Nota 2.1

Expirou

(30.4.2005)

CEN

EN ISO 10592:1995

Embarcações de recreio – Sistemas de governo hidráulicos (ISO 10592:1994)

25.2.1998

 

 

EN ISO 10592:1995/A1:2000

11.5.2001

Nota 3

Expirou

(31.3.2001)

CEN

EN ISO 11105:1997

Embarcações pequenas – Ventilação dos compartimentos de motores a gasolina e/ou tanques de gasolina (ISO 11105:1997)

18.12.1997

 

 

CEN

EN ISO 11192:2005

Embarcações pequenas – Símbolos gráficos (ISO 11192:2005)

14.3.2006

 

 

CEN

EN ISO 11547:1995

Embarcações pequenas – Dispositivo de protecção do sistema de arranque (ISO 11547:1994)

18.12.1997

 

 

EN ISO 11547:1995/A1:2000

11.5.2001

Nota 3

Expirou

(31.3.2001)

CEN

EN ISO 11591:2011

Embarcações de recreio a motor - Campo de visão da posição de governo (ISSO/DIS 11591:2007) (ISO 11591:2011)

4.1.2012

EN ISO 11591:2000

Nota 2.1

Expirou

(31.3.2012)

CEN

EN ISO 11592:2001

Embarcações pequenas de comprimento de casco inferior a 8 m - Determinação da potência máxima de propulsão (ISO 11592:2001)

6.3.2002

 

 

CEN

EN ISO 11812:2001

Embarcações pequenas – Poços estanques e poços de auto-esgoto rápido (ISO 11812:2001)

17.4.2002

 

 

CEN

EN ISO 12215-1:2000

Embarcações pequenas – Construção do casco e escantilhões – Parte 1: Materiais: Resinas termoendurecidas, reforços de fibra de vidro, laminado de referência (ISO 12215-1:2000)

11.5.2001

 

 

CEN

EN ISO 12215-2:2002

Embarcações pequenas – Construção do casco e escantilhões – Parte 2: Materiais: Material do núcleo para construção em sanduíche, materiais encastrados (ISO 12215-2:2002)

1.10.2002

 

 

CEN

EN ISO 12215-3:2002

Embarcações pequenas – Construção do casco e escantilhões – Parte 3: Materiais: Aço, ligas de alumínio, madeira, outros materiais (ISO 12215-3:2002)

1.10.2002

 

 

CEN

EN ISO 12215-4:2002

Embarcações pequenas – Construção do casco e escantilhões – Parte 4: Estaleiro e construção (ISO 12215-4:2002)

1.10.2002

 

 

CEN

EN ISO 12215-5:2008

Embarcações pequenas — Construção do casco e escantilhões - Parte 5: Cargas de projecto em monocascos, tensões de projecto, cálculo de escantilhões (ISO 12215-5:2008)

3.12.2008

 

 

CEN

EN ISO 12215-6:2008

Embarcações pequenas — Construção do casco e escantilhões - Parte 6: Arranjos e detalhes estruturais (ISO 12215-6:2008)

3.12.2008

 

 

CEN

EN ISO 12215-8:2009

Embarcações pequenas - Construção do casco e escantilhões - Parte 8: Lemes (ISO 12215-8:2009)

17.4.2010

 

 

EN ISO 12215-8:2009/AC:2010

11.11.2010

 

 

CEN

EN ISO 12215-9:2012

Embarcações pequenas - Construção do casco e escantilhões - Parte 9: Navios à vela (ISO 12215-9:2012)

15.8.2012

 

 

CEN

EN ISO 12216:2002

Embarcações pequenas – Janelas, vigias, escotilhas, portas de tempo e portas – Requisitos de resistência e de estanquidade (ISO 12216:2002)

19.12.2002

 

 

CEN

EN ISO 12217-1:2013

Embarcações pequenas — Avaliação e classificação da estabilidade e da flutuabilidade — Parte 1: Embarcações de propulsão não vélica de comprimento de casco igual ou superior a 6 m (ISO 12217-1:2013) Embarcações pequenas — Avaliação e classificação da estabilidade e da flutuabilidade — Parte 1: Embarcações de propulsão não vélica de comprimento de casco igual ou superior a 6 m (ISO 12217-1:2002) Embarcações pequenas — Avaliação e classificação da estabilidade e da flutuabilidade — Parte 1: Embarcações de propulsão não vélica de comprimento de casco igual ou superior a 6 m (ISO 12217-1:2002)

18.12.2013

EN ISO 12217-1:2002

Nota 2.1

6.7.2015

CEN

EN ISO 12217-2:2013

Embarcações pequenas - Avaliação e classificação da estabilidade e da flutuabilidade - Parte 2: Embarcações à vela de comprimento de casco igual ou superior a 6 m (ISO 12217-2:2013)

Esta é a primeira publicação

EN ISO 12217-2:2002

Nota 2.1

6.7.2015

CEN

EN ISO 12217-3:2013

Embarcações pequenas Avaliação e classificação da estabilidade e da flutuabilidade Parte 3: Embarcações de comprimento de casco inferior a 6 m (ISO 12217-3:2013)

18.12.2013

EN ISO 12217-3:2002

Nota 2.1

6.7.2015

CEN

EN ISO 13297:2012

Embarcações pequenas - Sistemas elétricos - Instalações de corrente alterna (ISO 13297:2012)

13.3.2013

EN ISO 13297:2000

Nota 2.1

Expirou

(31.5.2013)

CEN

EN ISO 13590:2003

Embarcações pequenas – Motas de água – Requisitos de construção e de instalação dos sistemas (ISO 13590:2003)

8.1.2005

 

 

EN ISO 13590:2003/AC:2004

3.5.2005

 

 

CEN

EN ISO 13929:2001

Embarcações pequenas - Aparelho de governo - Sistemas de transmissão por engrenagens (ISO 13929:2001)

6.3.2002

 

 

CEN

EN ISO 14509-1:2008

Pequenas embarcações - Emissões sonoras das embarcações de recreio a motor - Parte 1: Método de medição (ISO 14509-1:2008)

4.3.2009

EN ISO 14509:2000

Nota 2.1

Expirou

(30.4.2009)

CEN

EN ISO 14509-2:2006

Embarcações de recreio – Ruído aéreo emitido pelas embarcações de recreio motorizadas – Part 2: Avaliação do ruído utilizando embarcações de referência (ISO 14509-2:2006)

19.7.2007

 

 

CEN

EN ISO 14509-3:2009

Embarcações pequenas - Emissões sonoras das embarcações de recreio a motor - Parte 3: Avaliação sonora utilizando procedimentos de medição e cálculo (ISO 14509-3:2009)

17.4.2010

 

 

CEN

EN ISO 14895:2003

Embarcações pequenas – Fogões de cozinha alimentados a combustível líquido (ISO 14895:2000)

30.10.2003

 

 

CEN

EN ISO 14945:2004

Embarcações pequenas – Chapa do fabricante (ISO 14945:2004)

8.1.2005

 

 

EN ISO 14945:2004/AC:2005

14.3.2006

 

 

CEN

EN ISO 14946:2001

Embarcações pequenas - Capacidade máxima de carga (ISO 14946:2001)

6.3.2002

 

 

EN ISO 14946:2001/AC:2005

14.3.2006

 

 

CEN

EN ISO 15083:2003

Embarcações pequenas – Sistemas de esgoto (ISO 15083:2003)

30.10.2003

 

 

CEN

EN ISO 15084:2003

Embarcações pequenas – Fundear, amarração e reboque – Pontos de aplicação de esforços (ISO 15084:2003)

12.7.2003

 

 

CEN

EN ISO 15085:2003

Embarcações pequenas – Protecção contra quedas à água e meios de retorno a bordo (ISO 15085:2003)

30.10.2003

 

 

EN ISO 15085:2003/A1:2009

17.4.2010

Nota 3

Expirou

(30.11.2009)

CEN

EN ISO 15584:2001

Embarcações pequenas – Motores interiores a gasolina - Componentes do sistema de combustível e de circuitos eléctricos montados no motor (ISO 15584:2001)

6.3.2002

 

 

CEN

EN 15609:2012

Equipamentos e acessórios para GPL - Sistemas de propulsão a GPL para barcos, iates e outras embarcações - Requisitos de instalação

15.8.2012

EN 15609:2008

Nota 2.1

Expirou

(30.11.2012)

CEN

EN ISO 15652:2005

Embarcações pequenas - Sistemas de governo remoto para embarcações ligeiras com propulsão a jacto de água (ISO 15652:2003)

7.9.2005

 

 

CEN

EN ISO 16147:2002

Embarcações pequenas – Motores interiores a diesel – Componentes dos sistemas de combustível e de electricidade montados no motor (ISO 16147:2002)

3.4.2003

 

 

EN ISO 16147:2002/A1:2013

10.7.2013

Nota 3

Expirou

(31.8.2013)

CEN

EN ISO 16180:2013

Embarcações pequenas - Luzes de navegação - Instalação, localização e visibilidade (ISO 16180:2013)

10.7.2013

 

 

CEN

EN ISO 21487:2012

Embarcações pequenas — Tanques de gasolina e gasóleo permanentemente instalados (ISO 21487:2012)

13.3.2013

EN ISO 21487:2006

Nota 2.1

Expirou

(31.5.2013)

CEN

EN ISO 25197:2012

Embarcações pequenas — Sistemas de controlo elétricos e eletrónicos para manobrabilidade (ISO 25197:2012)

13.3.2013

 

 

CEN

EN 28846:1993

Embarcações de recreio – Aparelhagem eléctrica – Protecção contra a ignição de gases inflamáveis envolventes (ISO 8846:1990)

30.9.1995

 

 

EN 28846:1993/A1:2000

11.5.2001

Nota 3

Expirou

(31.3.2001)

CEN

EN 28848:1993

Embarcações de recreio – Sistemas de governo remoto (ISO 8848:1990)

30.9.1995

 

 

EN 28848:1993/A1:2000

11.5.2001

Nota 3

Expirou

(31.3.2001)

CEN

EN 29775:1993

Embarcações de recreio – Sistemas de governo remoto para motores fora de borda únicos de potência compreendida entre 15 kW e 40 kW (ISO 9775:1990)

30.9.1995

 

 

EN 29775:1993/A1:2000

11.5.2001

Nota 3

Expirou

(31.3.2001)

Cenelec

EN 60092-507:2000

Instalações eléctricas em navios – Parte 507: Embarcações de recreio

IEC 60092-507:2000

12.6.2003

 

 

Nota 1:

Em geral, a data de cessação da presunção de conformidade será a data de retirada («ddr»), definida pela organização europeia de normalização, mas chama-se a atenção dos utilizadores destas normas para o facto de que, em certas circunstâncias excecionais, poderá não ser assim.

Nota 2.1:

A nova norma (ou a norma alterada) tem o mesmo âmbito de aplicação que a norma revogada e substituída. Na data referida, a norma revogada e substituída deixa de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais ou outros da legislação aplicável da União.

Nota 2.2:

A nova norma tem um âmbito de aplicação mais vasto do que a norma revogada e substituída. Na data referida, a norma revogada e substituída deixa de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais ou outros da legislação aplicável da União.

Nota 2.3:

A nova norma tem um âmbito de aplicação mais restrito do que a norma revogada e substituída. Na data referida, a norma (parcialmente) revogada e substituída deixa de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais ou outros da legislação da União aplicável aos produtos ou serviços abrangidos pela nova norma. A presunção de conformidade com os requisitos essenciais ou outros da legislação da União aplicável aos produtos ou serviços que continuem a ser abrangidos pela norma (parcialmente) revogada e substituída, mas que não sejam abrangidos pela nova norma, não sofre qualquer alteração.

Nota 3:

No caso de serem introduzidas alterações, a norma aplicável é a EN CCCCC:YYYY, eventuais alterações anteriores e as novas alterações mencionadas. A norma revogada e substituída consistirá então da EN CCCCC:YYYY e eventuais alterações anteriores, mas sem as novas alterações mencionadas. Na data referida, a norma revogada e substituída deixa de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais ou outros da legislação aplicável da União.

NOTA:

Qualquer informação relativa à disponibilidade das normas pode ser obtida quer junto das organizações europeias de normalização quer junto dos organismos nacionais de normalização que figuram na lista publicada no Jornal Oficial da União Europeia nos termos do artigo 27.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 (2).

As normas são adotadas pelas organizações europeias de normalização em inglês (o CEN e o Cenelec também as publicam em francês e alemão). Subsequentemente, os títulos das normas são traduzidos para todas as outras línguas oficiais da União Europeia que for necessário pelos organismos nacionais de normalização. A Comissão Europeia não é responsável pela exatidão dos títulos que lhe foram apresentados para publicação no Jornal Oficial.

As referências a retificações «…/AC:YYYY» são publicadas apenas para informação. Uma retificação elimina erros tipográficos, linguísticos ou outros do texto de uma norma e pode afetar uma ou mais versões linguísticas (inglês, francês e/ou alemão) de uma norma adotada por um organismo europeu de normalização.

A publicação das referências no Jornal Oficial da União Europeia não implica que as normas estejam disponíveis em todas as línguas oficiais da União Europeia.

A presente lista substitui todas as listas anteriores publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. A Comissão Europeia assegura a atualização da presente lista.

Mais informação sobre as normas harmonizadas e outras normas europeias na Internet em:

http://ec.europa.eu/enterprise/policies/european-standards/harmonised-standards/index_en.htm


(1)  OEN: Organização Europeia de Normalização:

CEN: Avenue Marnix 17, 1000 Bruxelles/Brussel, BELGIQUE/BELGIË, Tel. +32 25500811; fax +32 25500819 (http://www.cen.eu)

Cenelec: Avenue Marnix 17, 1000 Bruxelles/Brussel, BELGIQUE/BELGIË, Tel. +32 25196871; fax +32 25196919 (http://www.cenelec.eu)

ETSI: 650 route des Lucioles, 06921 Sophia Antipolis, FRANCE, Tel. +33 492944200; fax +33 493654716 (http://www.etsi.eu)

(2)  JO L 316 de 14.11.2012, p. 12.


14.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 76/30


Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 94/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de março de 1994, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre aparelhos e sistemas de proteção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas

(Publicação dos títulos e das referências das normas harmonizadas ao abrigo da legislação de harmonização da União)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2014/C 76/04

OEN (1)

Referência e título da norma (Documento de referência)

Primeira publicação JO

Referência da norma revogada e substituída

Data da cessação da presunção de conformidade da norma revogada e substituída

Nota 1

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

CEN

EN 1010-1:2004+A1:2010

Segurança de máquinas – Requisitos de segurança para a concepção e construção de máquinas de impressão e de transformação do papel – Parte 1: Requisitos comuns

8.6.2011

EN 1010-1:2004

Nota 2.1

Expirou

(8.6.2011)

CEN

EN 1010-2:2006+A1:2010

Segurança de máquinas – Requisitos de segurança para a concepção e construção de máquinas de impressão e de transformação do papel – Parte 2: Máquinas de impressão e envernizamento, incluindo equipamento de pré–impressão

4.2.2011

EN 1010-2:2006

Nota 2.1

Expirou

(28.2.2011)

CEN

EN 1127-1:2011

Atmosferas explosivas - Prevenção de explosões e protecção - Parte 1: Conceitos básicos e metodologia

18.11.2011

EN 1127-1:2007

Nota 2.1

31.7.2014

CEN

EN 1127-2:2002+A1:2008

Atmosferas explosivas - Prevenção e protecção contra explosão – Parte 2: Conceitos básicos e metodologia em exploração mineira

20.8.2008

EN 1127-2:2002

Nota 2.1

Expirou

(28.12.2009)

CEN

EN 1710:2005+A1:2008

Aparelhos e componentes destinados à utilização em atmosferas potencialmente explosivas em minas subterrâneas

20.8.2008

EN 1710:2005

Nota 2.1

Expirou

(28.12.2009)

EN 1710:2005+A1:2008/AC:2010

 

 

 

CEN

EN 1755:2000+A2:2013

Segurança dos carros de manutenção – Funcionamento em atmosferas potencialmente explosivas – Utilização em atmosferas inflamáveis devido à presença de gás, vapores, nevoeiros ou poeiras inflamáveis

4.5.2013

EN 1755:2000+A1:2009

Nota 2.1

Expirou

(30.9.2013)

CEN

EN 1834-1:2000

Motores alternativos de combustão interna – Requisitos de segurança para o projecto e construção de motores para funcionar em atmosferas potencialmente explosivas – Parte 1: Motores do grupo II utilizados em atmosferas de gás e vapores inflamáveis

21.7.2001

 

 

CEN

EN 1834-2:2000

Motores alternativos de combustão interna - Requisitos de segurança para a concepção e a construção dos motores para utilização em atmosferas potencialmente explosivas - Parte 2: Motores do grupo I para utilização em trabalhos subterrâneos em atmosferas de grisu com ou sem poeiras inflamáveis

21.7.2001

 

 

CEN

EN 1834-3:2000

Motores alternativos de combustão interna – Requisitos de segurança para o projecto e construção de motores para funcionar em atmosferas potencialmente explosivas – Parte 3: Motores do grupo II utilizados em atmosferas com poeiras inflamáveis

21.7.2001

 

 

CEN

EN 1839:2012

Determinação de limites de explosão de gases e vapores

22.11.2012

EN 1839:2003

Nota 2.1

Expirou

(31.3.2013)

CEN

EN 1953:2013

Equipamento de atomização e pulverização de materiais de revestimento - Requisitos de segurança

5.11.2013

 

 

CEN

EN 12581:2005+A1:2010

Instalações de aplicação - Máquinas de aplicação por imersão e por electroforese para aplicação de materiais líquidos orgânicos - Requisitos de segurança

17.9.2010

EN 12581:2005

Nota 2.1

Expirou

(31.12.2010)

CEN

EN 12621:2006+A1:2010

Máquinas para o fornecimento e circulação de materiais de aplicação sob pressão - Requisitos de segurança

17.9.2010

EN 12621:2006

Nota 2.1

Expirou

(31.12.2010)

CEN

EN 12757-1:2005+A1:2010

Máquinas de misturar para materiais de aplicação - Requisitos de segurança - Parte 1: Máquinas de misturar para utilização na reparação da pintura de automóveis

17.9.2010

EN 12757-1:2005

Nota 2.1

Expirou

(31.12.2010)

CEN

EN 13012:2012

Estações de serviço - Construção e desempenho das pistolas automáticas de enchimento utilizadas nos distribuidores de carburantes

3.8.2012

EN 13012:2001

Nota 2.1

Expirou

(31.12.2012)

CEN

EN 13160-1:2003

Sistemas de detecção de fugas – Parte 1: Princípios gerais

14.8.2003

 

 

CEN

EN 13237:2012

Atmosferas potencialmente explosivas - Termos e definições para os aparelhos e sistemas de protecção destinados à utilização em atmosferas potencialmente explosivas

12.2.2013

EN 13237:2003

Nota 2.1

Expirou

(30.4.2013)

CEN

EN 13463-1:2009

Aparelhos não eléctricos destinados a utilização em atmosferas explosivas - Parte 1: Método básico e requisitos

16.4.2010

EN 13463-1:2001

Nota 2.1

Expirou

(31.12.2010)

CEN

EN 13463-2:2004

Aparelhos não eléctricos destinados a utilização em atmosferas explosivas – Parte 2: Protecção por invólucro de circulação limitada «fr»

30.11.2005

 

 

CEN

EN 13463-3:2005

Aparelhos não eléctricos destinados a utilização em atmosferas explosivas – Parte 3: Protecção por invólucro antideflagrante «d»

30.11.2005

 

 

CEN

EN 13463-5:2011

Aparelhos não eléctricos destinados a utilização em atmosferas potencialmente explosivas - Parte 5: Protecção por segurança construtiva «c»

18.11.2011

EN 13463-5:2003

Nota 2.1

31.7.2014

CEN

EN 13463-6:2005

Aparelhos não eléctricos destinados a utilização em atmosferas explosivas – Parte 6: Protecção por controlo da fonte de inflamação «b»

30.11.2005

 

 

CEN

EN 13463-8:2003

Aparelhos não eléctricos destinados a utilização em atmosferas potencialmente explosivas – Parte 8: Protecção por imersão num líquido «k»

12.8.2004

 

 

CEN

EN 13616:2004

Dispositivos de prevenção de transbordo para reservatórios estáticos para combustíveis líquidos de petróleo

9.3.2006

 

 

EN 13616:2004/AC:2006

 

 

 

CEN

EN 13617-1:2012

Estações de serviço - Parte 1: Requisitos relativos à construção e ao desempenho de segurança dos distribuidores de carburantes e unidades de bombagem à distância

3.8.2012

EN 13617-1:2004+A1:2009

Nota 2.1

Expirou

(30.11.2012)

CEN

EN 13617-2:2012

Estações de serviço – Requisitos de segurança relativos à construção e ao desempenho dos cortes de segurança utilizados nos distribuidores de carburante

4.5.2012

EN 13617-2:2004

Nota 2.1

Expirou

(30.9.2012)

CEN

EN 13617-3:2012

Estações de serviço - Parte 3: Requisitos de segurança para a construção e desempenho de válvulas de corte

4.5.2012

EN 13617-3:2004

Nota 2.1

Expirou

(30.9.2012)

CEN

EN 13617-4:2012

Estações de serviço - Parte 4: Requisitos de segurança relativos à construção e ao desempenho de dispositivos rotativos utilizados nos distribuidores de carburante

5.11.2013

 

 

CEN

EN 13760:2003

Sistemas de enchimento de GPL auto para veículos ligeiros e pesados – Bocal, ensaios e dimensões

24.1.2004

 

 

CEN

EN 13821:2002

Atmosferas potencialmente explosivas - Prevenção e protecção contra explosão - Determinação da energia mínima de ignição das misturas poeiras/ar

20.5.2003

 

 

CEN

EN 13852-1:2013

Aparelhos de elevação de carga suspensa – Gruas «offshore» – Parte 1: Gruas «offshore» para utilização geral

5.11.2013

 

 

CEN

EN 14034-1:2004+A1:2011

Determinação das características explosivas de nuvens de poeiras – Parte 1: Determinação da pressão máxima de explosão pmax de nuvens de poeiras

8.6.2011

EN 14034-1:2004

Nota 2.1

Expirou

(31.7.2011)

CEN

EN 14034-2:2006+A1:2011

Determinação das características explosivas de nuvens de poeiras - Parte 1: Determinação da velocidade máxima de elevação (dp/dt)max de nuvens de poeiras

8.6.2011

EN 14034-2:2006

Nota 2.1

Expirou

(31.7.2011)

CEN

EN 14034-3:2006+A1:2011

Determinação das características explosivas de nuvens de poeiras - Parte 1: Determinação do limite inferior de explosão LEL de nuvens de poeiras

8.6.2011

EN 14034-3:2006

Nota 2.1

Expirou

(31.7.2011)

CEN

EN 14034-4:2004+A1:2011

Determinação das características explosivas de nuvens de poeiras – Parte 4: Determinação da concentração limite em oxigénio CLO de nuvens de poeiras

8.6.2011

EN 14034-4:2004

Nota 2.1

Expirou

(31.7.2011)

CEN

EN 14373:2005

Sistemas de supressão de explosão

9.3.2006

 

 

CEN

EN 14460:2006

Aparelho resistente à explosão

15.12.2006

 

 

CEN

EN 14491:2012

Sistemas de proteção por arejamento contra as explosões de poeiras

22.11.2012

EN 14491:2006

Nota 2.1

Expirou

(28.2.2013)

CEN

EN 14492-1:2006+A1:2009

Aparelhos de elevação - Guinchos motorizados – Parte 1: Guinchos motorizados de elevação

16.4.2010

EN 14492-1:2006

Nota 2.1

Expirou

(30.4.2010)

EN 14492-1:2006+A1:2009/AC:2010

 

 

 

CEN

EN 14492-2:2006+A1:2009

Aparelhos de elevação e movimentação - Guinchos motorizados - Parte 2: Guinchos de elevação motorizados

16.4.2010

EN 14492-2:2006

Nota 2.1

Expirou

(16.4.2010)

EN 14492-2:2006+A1:2009/AC:2010

 

 

 

CEN

EN 14522:2005

Determinação da temperatura de auto-ignição dos gases e vapores

30.11.2005

 

 

CEN

EN 14591-1:2004

Prevenção e protecção contra explosão em explorações de minas – Sistemas de protecção – Parte 1: Estrutura de ventilação resistente a explosões de 2 bar

9.3.2006

 

 

EN 14591-1:2004/AC:2006

 

 

 

CEN

EN 14591-2:2007

Prevenção e protecção contra explosão em explorações de minas – Sistemas de protecção – Parte 2: Barreiras de contenção de tinas de água

12.12.2007

 

 

EN 14591-2:2007/AC:2008

 

 

 

CEN

EN 14591-4:2007

Prevenção e explosão em minas subterrâneas – Sistemas de protecção – Parte 4: Instalação de sistemas automáticos de extinção de explosão para máquinas de ataque pontual

12.12.2007

 

 

EN 14591-4:2007/AC:2008

 

 

 

CEN

EN 14677:2008

Segurança de máquinas - Metalurgia secundária - Máquinas e equipamentos para o tratamento do aço líquido

20.8.2008

 

 

CEN

EN 14678-1:2013

Equipamentos e acessórios para GPL - Construção e características de equipamento GPL para postos de abastecimento - Parte 1: Unidade de abastecimentos

4.5.2013

EN 14678-1:2006+A1:2009

Nota 2.1

Expirou

(30.9.2013)

CEN

EN 14681:2006+A1:2010

Segurança de máquinas - Requisitos de segurança para máquinas e equipamentos para a produção de aço por forno de arco eléctrico

8.6.2011

EN 14681:2006

Nota 2.1

Expirou

(8.6.2011)

CEN

EN 14756:2006

Determinação da concentração limite de oxigénio (CLO) de gases e de vapores inflamáveis

12.12.2007

 

 

CEN

EN 14797:2006

Dispositivos de ventilação de explosão

12.12.2007

 

 

CEN

EN 14973:2006+A1:2008

Correias transportadoras para utilização em instalações subterrâneas - Requisitos de segurança eléctrica e protecção contra a inflamabilidade

7.7.2010

EN 14973:2006

Nota 2.1

Expirou

(31.12.2010)

CEN

EN 14983:2007

Protecção contra explosão em minas subterrâneas – Aparelhos e sistemas de protecção destinados à purga do grisu

12.12.2007

 

 

CEN

EN 14986:2007

Concepção de ventiladores para atmosferas explosivas

12.12.2007

 

 

CEN

EN 14994:2007

Sistemas de protecção por arejamento contra as explosões de gás

12.12.2007

 

 

CEN

EN 15089:2009

Sistemas de isolamento de explosão

16.4.2010

 

 

CEN

EN 15188:2007

Determinação da aptidão à auto-inflamabilidade da acumulação de poeiras

12.12.2007

 

 

CEN

EN 15198:2007

Métodos para a avaliação do risco de inflamabilidade dos aparelhos e dos componentes não eléctricos destinados ao uso em atmosferas explosivas

12.12.2007

 

 

CEN

EN 15233:2007

Método relativo à avaliação da segurança funcional dos sistemas de protecção para atmosferas explosivas

12.12.2007

 

 

CEN

EN 15268:2008

Estações de serviço - Requisitos de segurança para a construção dos conjuntos de bombas submersíveis

27.1.2009

 

 

CEN

EN 15794:2009

Determinação dos pontos de explosão dos líquidos inflamáveis

16.4.2010

 

 

CEN

EN 15967:2011

Determinação da pressão máxima de explosão e da taxa máxima de crescimento da pressão dos gases e vapores

18.11.2011

EN 13673-2:2005

EN 13673-1:2003

Nota 2.1

Expirou

(29.2.2012)

CEN

EN 16009:2011

Dispositivos de ventilação sem chama para explosões

18.11.2011

 

 

CEN

EN 16020:2011

Desviadores de explosões

18.11.2011

 

 

CEN

EN ISO 16852:2010

Supressores de chama - Requisitos de desempenho, métodos de ensaio e limites de utilização (ISO 16852:2008 incluindo Cor 1:2008 e Cor 2:2009)

17.9.2010

EN 12874:2001

Nota 2.1

Expirou

(31.12.2010)

Cenelec

EN 50050:2006

Material eléctrico para atmosferas potencialmente explosivas - Equipamento de pulverização electrostática

20.8.2008

 

 

Cenelec

EN 50050-1:2013

Equipamento portátil de pulverização electrostática – Requisitos de segurança – Parte 1: Equipamento portátil de pulverização para materiais de revestimento líquido inflamável

Esta é a primeira publicação

EN 50050:2006

Nota 2.1

14.10.2016

Cenelec

EN 50050-2:2013

Equipamento portátil de pulverização electrostática – Requisitos de segurança – Parte 2: Equipamento portátil de pulverização para revestimento em pó inflamável

Esta é a primeira publicação

EN 50050:2006

Nota 2.1

14.10.2016

Cenelec

EN 50050-3:2013

Equipamento portátil de pulverização electrostática – Requisitos de segurança – Parte 3: Equipamento portátil de pulverização para flocos inflamáveis

Esta é a primeira publicação

EN 50050:2006

Nota 2.1

14.10.2016

Cenelec

EN 50104:2010

Aparelhos eléctricos de detecção e medição de oxigénio - Requisitos de funcionamento e métodos de ensaio

4.2.2011

EN 50104:2002

+ A1:2004

Nota 2.1

Expirou

(1.6.2013)

Cenelec

EN 50176:2009

Equipamento estacionário de projecção electrostática de material líquido inflamável para revestimento – Requisitos de segurança

16.4.2010

 

 

Cenelec

EN 50177:2009

Equipamento estacionário de projecção electrostática de poeiras de revestimento inflamáveis – Requisitos de segurança

16.4.2010

 

 

EN 50177:2009/A1:2012

22.11.2012

Nota 3

23.7.2015

Cenelec

EN 50223:2010

Equipamento fixo de aplicação electrostática de flocos de material inflamável – Requisitos de segurança

17.9.2010

 

 

Cenelec

EN 50271:2010

Aparelhos eléctricos para detecção e medição de gases combustíveis, gases tóxicos ou oxigénio - Requisitos e ensaios para aparelhos usando programas informáticos e/ou tecnologias digitais

4.2.2011

 

 

Cenelec

EN 50281-2-1:1998

Aparelhagem eléctrica para utilização em presença de poeira combustível. Parte 2-1: métodos de ensaio - métodos para determinação das temperaturas mínimas de ignição da poeira

6.11.1999

 

 

EN 50281-2-1:1998/AC:1999

 

 

 

Cenelec

EN 50303:2000

Equipamento destinado a permanecer em funcionamento em atmosferas tornadas perigosas por gases inflamáveis e/ou pó de carvão, Grupo I, categoria M1.

16.2.2001

 

 

Cenelec

EN 50381:2004

Câmaras ventiladas transportáveis com ou sem fonte interna de emissão

9.3.2006

 

 

EN 50381:2004/AC:2005

 

 

 

Cenelec

EN 50495:2010

Dispositivos de segurança necessários para o funcionamento seguro de um equipamento no que respeita ao risco de explosão

17.9.2010

 

 

Cenelec

EN 60079-0:2009

Atmosferas explosivas - Parte 0: Equipamento – Requisitos Gerais

IEC 60079-0:2007

16.4.2010

EN 60079-0:2006

+ EN 61241-0:2006

Nota 2.1

Expirou

(1.6.2012)

Cenelec

EN 60079-0:2012

Atmosferas explosivas – Parte 0: Equipamento – Requisitos gerais

IEC 60079-0:2011 (Modificada) + IS1:2013

Esta é a primeira publicação

EN 60079-0:2009

Nota 2.1

2.4.2015

EN 60079-0:2012/A11:2013

Esta é a primeira publicação

Nota 3

7.10.2016

Cenelec

EN 60079-1:2007

Atmosferas explosivas - Parte 1: Proteção do equipamento por invólucros antideflagrantes «d»

IEC 60079-1:2007

20.8.2008

EN 60079-1:2004

Nota 2.1

Expirou

(1.7.2010)

Cenelec

EN 60079-2:2007

Atmosferas explosivas - Parte 2: Proteção do equipamento por invólucros de sobrepressão interna «p»

IEC 60079-2:2007

20.8.2008

EN 60079-2:2004

Nota 2.1

Expirou

(1.11.2010)

Cenelec

EN 60079-5:2007

Atmosferas explosivas - Parte 5: Protecção do equipamento por enchimento com pó «q»

IEC 60079-5:2007

20.8.2008

EN 50017:1998

Nota 2.1

Expirou

(1.11.2010)

Cenelec

EN 60079-6:2007

Atmosferas explosivas - Parte 6: Proteção do equipamento por imersão em óleo «o»

IEC 60079-6:2007

20.8.2008

EN 50015:1998

Nota 2.1

Expirou

(1.5.2010)

Cenelec

EN 60079-7:2007

Atmosferas explosivas - Parte 7: Proteção do equipamento por segurança aumentada «e»

IEC 60079-7:2006

11.4.2008

EN 60079-7:2003

Nota 2.1

Expirou

(1.10.2009)

Cenelec

EN 60079-11:2012

Atmosferas explosivas – Parte 11: Proteção do equipamento por segurança intrínseca «i»

IEC 60079-11:2011

4.5.2012

EN 60079-11:2007 + EN 60079-27:2008 + EN 61241-11:2006

Nota 2.1

4.8.2014

Cenelec

EN 60079-15:2010

Atmosferas explosivas – Parte 15: Protecção de equipamento por tipo de protecção «n»

IEC 60079-15:2010

8.6.2011

EN 60079-15:2005

Nota 2.1

Expirou

(1.5.2013)

Cenelec

EN 60079-18:2009

Atmosferas explosivas - Parte 18: Proteção do equipamento por invólucro «m»

IEC 60079-18:2009

7.7.2010

EN 60079-18:2004 + EN 61241-18:2004

Nota 2.1

Expirou

(1.10.2012)

Cenelec

EN 60079-20-1:2010

Atmosferas explosivas – Parte 20-1: Características do material para a classificação do gás e vapor - Métodos de ensaio e dados

IEC 60079-20-1:2010

17.9.2010

 

 

Cenelec

EN 60079-25:2010

Atmosferas explosivas - Parte 25: Sistemas de segurança intrínsecos

IEC 60079-25:2010

8.6.2011

EN 60079-25:2004

Nota 2.1

Expirou

(1.10.2013)

EN 60079-25:2010/AC:2013

 

 

 

Cenelec

EN 60079-26:2007

Atmosferas explosivas - Parte 26: Equipamento com um nível de protecção do equipamento (EPL) Ga

IEC 60079-26:2006

20.8.2008

 

 

Cenelec

EN 60079-28:2007

Atmosferas explosivas - Parte 28: Protecção do equipamento e dos sistemas de transmissão utilizando radiação óptica

IEC 60079-28:2006

11.4.2008

 

 

Cenelec

EN 60079-29-1:2007

Atmosferas explosivas - Parte 29-1: Detectores de gás – Requisitos de desempenho de detectores para gases inflamáveis

IEC 60079-29-1:2007 (Modificada)

20.8.2008

EN 61779-1:2000

+ A11:2004

+ EN 61779-2:2000 + EN 61779-3:2000 + EN 61779-4:2000 + EN 61779-5:2000

Nota 2.1

Expirou

(1.11.2010)

Cenelec

EN 60079-29-4:2010

Atmosferas explosivas - Parte 29-4: Detectores de gás – Requisitos de desempenho para detectores de gases inflamáveis de caminho aberto

IEC 60079-29-4:2009 (Modificada)

8.6.2011

EN 50241-1:1999

+ A1:2004

+ EN 50241-2:1999

Expirou

(1.4.2013)

Cenelec

EN 60079-30-1:2007

Atmosferas explosivas - Parte 30-1: Aquecimento por resistência eléctrica – Requisitos gerais e de ensaio

IEC 60079-30-1:2007

20.8.2008

 

 

Cenelec

EN 60079-31:2009

Atmosferas explosivas - Parte 31: Protecção do equipamento contra a ignição de poeira por invólucro «t»

IEC 60079-31:2008

7.7.2010

EN 61241-1:2004

Nota 2.1

Expirou

(1.10.2012)

Cenelec

EN 60079-35-1:2011

Atmosferas explosivas –Luminárias de capacetes para utilização em minas onde possam existir gases inflamáveis - Parte 35-1: Requisitos gerais - Construção e ensaio em relação ao risco de explosão

IEC 60079-35-1:2011

18.11.2011

EN 62013-1:2006

Nota 2.1

30.6.2014

EN 60079-35-1:2011/AC:2011

 

 

 

Cenelec

EN 61241-4:2006

Aparelhagem eléctrica para utilização em presença de poeira combustível - Parte 4: Protecção do tipo «pD»

IEC 61241-4:2001

20.8.2008

 

 

Cenelec

EN ISO/IEC 80079-34:2011

Atmosferas explosivas – Parte 34: Aplicação dos sistemas de qualidade para fabrico e equipamentos

ISO/IEC 80079-34:2011 (Modificada)

18.11.2011

EN 13980:2002

Nota 2.1

25.5.2014

Nota 1:

Em geral, a data de cessação da presunção de conformidade será a data de retirada («ddr»), definida pela organização europeia de normalização, mas chama-se a atenção dos utilizadores destas normas para o facto de que, em certas circunstâncias excecionais, poderá não ser assim.

Nota 2.1:

A nova norma (ou a norma alterada) tem o mesmo âmbito de aplicação que a norma revogada e substituída. Na data referida, a norma revogada e substituída deixa de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais ou outros da legislação aplicável da União.

Nota 2.2:

A nova norma tem um âmbito de aplicação mais vasto do que a norma revogada e substituída. Na data referida, a norma revogada e substituída deixa de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais ou outros da legislação aplicável da União.

Nota 2.3:

A nova norma tem um âmbito de aplicação mais restrito do que a norma revogada e substituída. Na data referida, a norma (parcialmente) revogada e substituída deixa de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais ou outros da legislação da União aplicável aos produtos ou serviços abrangidos pela nova norma. A presunção de conformidade com os requisitos essenciais ou outros da legislação da União aplicável aos produtos ou serviços que continuem a ser abrangidos pela norma (parcialmente) revogada e substituída, mas que não sejam abrangidos pela nova norma, não sofre qualquer alteração.

Nota 3:

No caso de serem introduzidas alterações, a norma aplicável é a EN CCCCC:YYYY, eventuais alterações anteriores e as novas alterações mencionadas. A norma revogada e substituída consistirá então da EN CCCCC:YYYY e eventuais alterações anteriores, mas sem as novas alterações mencionadas. Na data referida, a norma revogada e substituída deixa de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais ou outros da legislação aplicável da União.

NOTA:

Qualquer informação relativa à disponibilidade das normas pode ser obtida quer junto das organizações europeias de normalização quer junto dos organismos nacionais de normalização que figuram na lista publicada no Jornal Oficial da União Europeia nos termos do artigo 27.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 (2).

As normas são adotadas pelas organizações europeias de normalização em inglês (o CEN e o Cenelec também as publicam em francês e alemão). Subsequentemente, os títulos das normas são traduzidos para todas as outras línguas oficiais da União Europeia que for necessário pelos organismos nacionais de normalização. A Comissão Europeia não é responsável pela exatidão dos títulos que lhe foram apresentados para publicação no Jornal Oficial.

As referências a retificações «…/AC:YYYY» são publicadas apenas para informação. Uma retificação elimina erros tipográficos, linguísticos ou outros do texto de uma norma e pode afetar uma ou mais versões linguísticas (inglês, francês e/ou alemão) de uma norma adotada por um organismo europeu de normalização.

A publicação das referências no Jornal Oficial da União Europeia não implica que as normas estejam disponíveis em todas as línguas oficiais da União Europeia.

A presente lista substitui todas as listas anteriores publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. A Comissão Europeia assegura a atualização da presente lista.

Mais informação sobre as normas harmonizadas e outras normas europeias na Internet em:

http://ec.europa.eu/enterprise/policies/european-standards/harmonised-standards/index_en.htm


(1)  OEN: Organização Europeia de Normalização:

CEN: Avenue Marnix 17, 1000 Bruxelles/Brussel, BELGIQUE/BELGIË, Tel. +32 25500811; fax +32 25500819 (http://www.cen.eu)

Cenelec: Avenue Marnix 17, 1000 Bruxelles/Brussel, BELGIQUE/BELGIË, Tel. +32 25196871; fax +32 25196919 (http://www.cenelec.eu)

ETSI: 650 route des Lucioles, 06921 Sophia Antipolis, FRANCE, Tel. +33 492944200; fax +33 493654716 (http://www.etsi.eu)

(2)  JO L 316 de 14.11.2012, p. 12.