ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.CE2014.072.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 72E

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

57.° ano
11 de março de 2014


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RESOLUÇÕES

 

Parlamento Europeu
SESSÃO 2012-2013
Sessões de 25 e 26 de outubro de 2012
A Acta desta sessão foi publicada no JO C 15 E de 18.1.2013.
TEXTOS APROVADOS

 

Quinta-feira, 25 de outubro de 2012

2014/C 072E/01

As preocupações dos cidadãos e das empresas europeias relativamente ao funcionamento do Mercado Único
Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de outubro de 2012, sobre as 20 principais preocupações dos cidadãos e das empresas europeias relativamente ao funcionamento do Mercado Único (2012/2044(INI))

1

2014/C 072E/02

Negociações comerciais da UE com o Japão
Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de outubro de 2012, sobre as negociações comerciais UE-Japão (2012/2711(RSP))

16

2014/C 072E/03

Relatório da UE de 2011 sobre a Coerência das Políticas para o Desenvolvimento
Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de outubro de 2012, sobre o relatório da UE de 2011 sobre a Coerência das Políticas para o Desenvolvimento (2012/2063(INI))

21

 

Sexta-feira, 26 de outubro de 2012

2014/C 072E/04

Situação dos direitos humanos nos Emiratos Árabes Unidos
Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de outubro de 2012, sobre a situação dos direitos humanos nos Emiratos Árabes Unidos (2012/2842(RSP))

40

2014/C 072E/05

Discriminação de raparigas no Paquistão, em especial o caso de Malala Yousafzai
Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de outubro de 2012, sobre a discriminação das jovens no Paquistão e, em particular, sobre o caso de Malala Yousafzai (2012/2843(RSP))

43

2014/C 072E/06

Situação no Camboja
Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de outubro de 2012, sobre a situação no Camboja (2012/2844(RSP))

48

2014/C 072E/07

Instrumentos financeiros inovadores no contexto do próximo Quadro Financeiro Plurianual
Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de outubro de 2012, sobre instrumentos financeiros inovadores no contexto do próximo Quadro Financeiro Plurianual (2012/2027(INI))

51

2014/C 072E/08

Relatório Anual do Provedor de Justiça Europeu relativo a 2011
Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de outubro de 2012, sobre o Relatório Anual do Provedor de Justiça Europeu relativo a 2011 (2012/2049(INI))

59

2014/C 072E/09

Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas: aplicação das prioridades para 2012
Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de outubro de 2012, sobre o Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas: aplicação das prioridades para 2012 (2012/2150(INI))

64

2014/C 072E/10

Relações comerciais UE-Rússia na sequência da adesão da Rússia à OMC
Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de outubro de 2012, sobre as relações comerciais UE-Rússia na sequência da adesão da Rússia à OMC (2012/2695(RSP))

77

2014/C 072E/11

Eleições na Bielorrússia
Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de outubro de 2012, sobre a situação na Bielorrússia após as eleições legislativas de 23 de setembro de 2012 (2012/2815(RSP))

81

2014/C 072E/12

Eleições na Geórgia
Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de outubro de 2012, sobre as eleições na Geórgia (2012/2816 (RSP)).

87

 

III   Atos preparatórios

 

PARLAMENTO EUROPEU

 

Quinta-feira, 25 de outubro de 2012

2014/C 072E/13

Procedimentos para a aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação CE-Sérvia e do Acordo provisório CE-Sérvia ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 25 de outubro de 2012, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a certos procedimentos para a aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro, e para a aplicação do Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Sérvia, por outro (COM(2011)0938 – C7-0010/2012 – 2011/0465(COD))

91

P7_TC1-COD(2011)0465Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 25 de outubro de 2012 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a certos procedimentos para a aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro, e para a aplicação do Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Sérvia, por outro

92

2014/C 072E/14

Prorrogação do período previsto para a aplicação da Decisão 2003/17/CE do Conselho e atualização dos nomes de um país terceiro e das autoridades responsáveis pela aprovação e controlo da produção ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 25 de outubro de 2012, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão 2003/17/CE do Conselho prorrogando o seu período de aplicação e atualizando os nomes de um país terceiro e das autoridades responsáveis pela aprovação e controlo da produção (COM(2012)0343 – C7-0161/2012 – 2012/0165(COD))

98

P7_TC1-COD(2012)0165Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 25 de outubro de 2012 tendo em vista a adoção Decisão n.° …/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão 2003/17/CE do Conselho prorrogando o seu período de aplicação e atualizando os nomes de um país terceiro e das autoridades responsáveis pela aprovação e pelo controlo da produção

99

2014/C 072E/15

Conservação e exploração sustentável dos recursos haliêuticos ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 25 de outubro de 2012, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (COM(2012)0277 – C7-0137/2012 – 2012/0143(COD))

99

P7_TC1-COD(2012)0143Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 25 de outubro de 2012 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.° …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas

100

2014/C 072E/16

Proteção das indicações geográficas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios ***
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 25 de outubro de 2012, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República da Moldávia sobre a proteção das indicações geográficas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (08741/2012 – C7-0173/2012 – 2012/0069(NLE))

100

2014/C 072E/17

Celebração, em nome da UE, da Convenção relativa à Assistência Alimentar ***
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 25 de outubro de 2012, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, da Convenção relativa à Assistência Alimentar (12267/2012 – C7-0210/2012– 2012/0183(NLE))

101

2014/C 072E/18

Proteção consular dos cidadãos da União no estrangeiro *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 25 de outubro de 2012, sobre uma proposta de diretiva do Conselho relativa à proteção consular dos cidadãos da União no estrangeiro (COM(2011)0881 – C7-0017/2012 – 2011/0432(CNS))

101

2014/C 072E/19

Nomeação de um membro da Comissão Executiva do Banco Central Europeu
Decisão do Parlamento Europeu, de 25 de outubro de 2012, sobre a recomendação do Conselho referente à nomeação de um membro da Comissão Executiva do Banco Central Europeu (C7-0195/2012 – 2012/0806(NLE))

118

2014/C 072E/20

Defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 25 de outubro de 2012, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (COM(2012)0270 – C7-0146/2012 – 2012/0145(COD))

120

P7_TC1-COD(2012)0145Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 25 de outubro de 2012 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia

120

 

Sexta-feira, 26 de outubro de 2012

2014/C 072E/21

Acordo UE-EUA sobre a coordenação dos programas de rotulagem em matéria de eficiência energética do equipamento de escritório ***
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 26 de outubro de 2012, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à assinatura e celebração do Acordo entre o Governo dos Estados Unidos da América e a União Europeia sobre a coordenação dos programas de rotulagem em matéria de eficiência energética do equipamento de escritório (09890/2012 – C7-0134/2012 – 2012/0048(NLE))

123

2014/C 072E/22

Mercados de instrumentos financeiros e revogação da Diretiva 2004/39/CE (reformulação) ***I
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu em 26 de outubro de 2012 à proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que revoga a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (reformulação) (COM(2011)0656 – C7-0382/2011 – 2011/0298(COD))

123

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHOrelativa aos mercados de instrumentos financeiros, que revoga a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

124

ANEXO I

241

ANEXO II

244

ANEXO II A

246

ANEXO II B

247

2014/C 072E/23

Mercados de instrumentos financeiros e alteração do Regulamento EMIR relativo aos derivados OTC, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações ***I
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu em 26 de outubro de 2012 à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos mercados de instrumentos financeiros, que altera o Regulamento [EMIR] relativo aos derivados OTC, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (COM(2011)0652 – C7-0359/2011 – 2011/0296(COD))

254

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHOrelativo aos mercados de instrumentos financeiros, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 relativo aos derivados OTC, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações ( 1 )

255

Legenda dos símbolos utilizados

*

processo de consulta

**I

processo de cooperação, primeira leitura

**II

processo de cooperação, segunda leitura

***

processo de parecer conforme

***I

processo de co-decisão, primeira leitura

***II

processo de co-decisão, segunda leitura

***III

processo de co-decisão, terceira leitura

(O processo indicado funda-se na base jurídica proposta pela Comissão)

Alterações políticas: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▐.

Correcções e adaptações técnicas efectuadas pelos serviços: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico sem negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ║.

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RESOLUÇÕES

Parlamento Europeu SESSÃO 2012-2013 Sessões de 25 e 26 de outubro de 2012 A Acta desta sessão foi publicada no JO C 15 E de 18.1.2013. TEXTOS APROVADOS

Quinta-feira, 25 de outubro de 2012

11.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 72/1


Quinta-feira, 25 de outubro de 2012
As preocupações dos cidadãos e das empresas europeias relativamente ao funcionamento do Mercado Único

P7_TA(2012)0395

Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de outubro de 2012, sobre as 20 principais preocupações dos cidadãos e das empresas europeias relativamente ao funcionamento do Mercado Único (2012/2044(INI))

2014/C 72 E/01

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o documento de trabalho da Comissão "As 20 principais preocupações dos cidadãos e das empresas europeias relativamente ao funcionamento de Mercado Único" (SEC(2011)1003),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Ato para o Mercado Único – Doze alavancas para estimular o crescimento e reforçar a confiança mútua —"Juntos para um novo crescimento"» (COM(2011)0206),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Um Ato para o Mercado Único - Para uma economia social de mercado altamente competitiva: 50 propostas para, juntos, melhor trabalhar, empreender e fazer comércio" (COM(2010)0608),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Europa 2020 – Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo" (COM(2010)2020),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão «Um Mercado Único para a Europa do século XXI» (COM(2007)0724) e o documento de trabalho da Comissão que o acompanha, intitulado «O Mercado Único: um ano depois» (SEC(2007)1521),

Tendo em conta a sua Resolução, de 4 de setembro de 2007, sobre a avaliação do Mercado Único (1) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão «O Mercado Único: um ano depois» (SEC(2008)3064),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Regulamentação inteligente na União Europeia» (COM(2010)0543),

Tendo em conta o 27.o Relatório anual da Comissão sobre o controlo da aplicação da legislação da UE (2009) (COM(2010)0538), bem como o Documento de Trabalho que o acompanha intitulado «Situação nos diferentes setores» (SEC(2010)1143),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Uma Europa de resultados - aplicação do direito comunitário» (COM(2007)0502),

Tendo em conta a Recomendação da Comissão, de 29 de junho de 2009, relativa a determinadas medidas para melhorar o funcionamento do mercado único (2),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 10 de dezembro de 2010, sobre o Ato para o Mercado Único,

Tendo em conta o Relatório do Professor Mario Monti à Comissão sobre a revitalização do Mercado Único,

Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de maio de 2010, sobre a realização de um Mercado Único para os consumidores e os cidadãos (3),

Tendo em conta o Painel de Avaliação do Mercado Interno n.o 21 (2010), assim como as suas resoluções, de 9 de março de 2010 (4) e 23 de setembro de 2008 (5), sobre o Painel de Avaliação do Mercado Interno,

Tendo em conta os artigos 258.o a 260.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta os artigos 7.°, 10.° e 15.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão dos Assuntos Jurídicos e da Comissão das Petições (A7-0310/2012),

A.

Considerando que "As 20 principais preocupações dos cidadãos e das empresas europeias relativamente ao funcionamento de Mercado Único" confirmam que existe ainda um desfasamento entre as expectativas e a realidade no que respeita ao Mercado Único;

B.

Considerando que ainda existem demasiados obstáculos que impedem os Europeus de retirar total partido da existência de um mercado único, o que constitui um entrave ao desenvolvimento de um sentimento de pertença a uma mesma comunidade; considerando que é urgente remediar estas dificuldades, de modo a permitir que os Europeus beneficiem plenamente do seu direito à livre circulação e das vantagens decorrentes da adesão à União Europeia;

C.

Considerando que a supressão dos obstáculos e o relançamento do Mercado Único são essenciais no atual contexto de crise económica, financeira e social que afeta a Europa, contribuindo para a inovação, crescimento, promoção da competitividade, criação de empregos e para aumentar a confiança no mercado; considerando que o aprofundamento do Mercado Único beneficiará todos os cidadãos europeus contribuindo, desse modo, para a coesão territorial, económica e social da União Europeia;

D.

Considerando que o Mercado Único constitui um elemento fundamental para a concretização dos objetivos da Estratégia "Europa 2020", bem como para a realização dos objetivos de um crescimento sustentável, inteligente e inclusivo; considerando que, para o relançamento do Mercado Único, o novo paradigma do pensamento político deverá estar centrado nos cidadãos, nos consumidores e nas empresas, em particular nas PME;

E.

Considerando que os cidadãos europeus se deparam com diversas dificuldades, exigências complexas e discriminatórias impostas pelas instituições bancárias relativamente à abertura de conta, o que faz com 30 milhões de cidadãos europeus não disponham de conta bancária, provocando entraves à mobilidade; considerando que, segundo dados do Eurobarómetro, 29 % dos consumidores inquiridos deparam-se com dificuldades para comparar as ofertas relativas às contas correntes não sendo capazes de escolher o tipo de conta mais adaptado às suas necessidades;

F.

Considerando que cerca de 30 % dos cidadãos europeus ignora que tem direito a tratamento de saúde no estrangeiro e ao seu reembolso; Considerando que apenas um em cada três cidadãos europeus sabe que deve levar consigo o cartão europeu de saúde nas suas deslocações ao estrangeiro e que este cartão é indispensável para estadias de curta duração, tais como férias, viagens de negócios ou períodos de estudo noutro país;

G.

Considerando que a livre circulação de bens é um marco da UE e que a União implementou um sistema padrão de homologação e de harmonização dos certificados de registo automóvel; considerando, por conseguinte, que a aquisição de uma viatura ou respetiva transferência para outro Estado-Membro se tornou muito mais fácil; considerando que os cidadãos europeus que se instalam noutro Estado-Membro e para o qual pretendem levar o seu carro são confrontados com procedimentos onerosos e complexos, sendo exigidos documentos não existentes no seu próprio Estado-Membro, assim como o pagamento de impostos suplementares; considerando que dificuldades semelhantes são vividas pelos cidadãos europeus que pretendem comprar carro noutro Estado-Membro; considerando que o Parlamento recebe inúmeras queixas de cidadãos que encaram frequentemente formalidades excessivas, frequentemente relacionadas com o pré-registo de uma viatura noutro Estado-Membro e os custos adicionais associados; considerando que simultaneamente a União e os Estados-Membros têm que assegurar que se não verifique o novo registo de viaturas roubadas com certificados de registo falsificados;

H.

Considerando que as normas da UE relativas aos direitos dos passageiros preveem um nível mínimo de proteção dos cidadãos e, por esse motivo, facilitam a mobilidade e a integração social; considerando que ajudam a promover a igualdade das condições de concorrência no setor dos transportes no âmbito de um mesmo modo de transporte e entre diversos modos; considerando que o quadro jurídico da UE da proteção dos direitos dos passageiros tem de assegurar um padrão mínimo no que se refere à proteção dos consumidores a fim de acompanhar a evolução de práticas comerciais como as taxas suplementares, e ainda de cobrir casos de insolvência ou falência de companhias aéreas; considerando que a União tem que reagir aos novos padrões de mobilidade multimodal;

I.

Considerando que a supressão das barreiras regulamentares e físicas à criação de um espaço ferroviário europeu único, em particular no que diz respeito ao transporte de mercadorias, ajudaria a estimular o crescimento económico no interior do mercado único;

J.

Considerando que 62 % dos consumidores europeus gostariam de trocar de fornecedor de energia e transitar para uma tarifa mais económica, mas a sua liberdade de escolha está limitada devido à falta de informação clara e comparável e aos obstáculos na cessação dos seus contratos de fornecimento de energia existentes; considerando que uma tal mudança se traduziria numa poupança de 100 EUR por consumidor, ou seja, 13 mil milhões EUR em toda a Europa;

K.

Considerando que o aprofundamento do Mercado Único no domínio das comunicações móveis, em particular do serviço de itinerância, seria muito bem recebido por parte dos cidadãos europeus;

L.

Considerando que 26 % dos consumidores europeus inquiridos tiveram problemas com o fornecimento de serviços Internet; considerando que o processo de mudança de fornecedor de serviços Internet é complicado e dispendioso, e que os consumidores se debatem frequentemente com uma fraca qualidade de serviço e uma aplicação desigual das normas nacionais;

M.

Considerando que a falta de informação sobre os direitos dos consumidores, a incorreta aplicação da legislação e as dificuldades em matéria de resolução de litígios em compras transfronteiras levam à desconfiança dos consumidores relativamente às compras em linha, fazendo com que a UE não disponha de um verdadeiro mercado digital, ao serviço dos cidadãos e das empresas; considerando que, segundo os dados dos Centros Europeus dos Consumidores (CEC), as compras em linha representam a maioria das queixas apresentadas pelos consumidores, (59 %);

N.

Considerando que as empresas continuam a deparar-se com dificuldades de acesso ao mercado dos contratos públicos noutros Estados-Membros, tanto na qualidade de empresas contratantes como de subcontratantes, nomeadamente devido às diferentes práticas nacionais em matéria de mercados públicos, às exigências administrativas complexas em determinados Estados-Membros e às barreiras linguísticas existentes;

O.

Considerando que a melhoria do acesso ao financiamento por parte das PME no atual contexto económico se reveste de uma importância acrescida, quer para a sobrevivência e o desenvolvimento destas empresas quer para o reforço do empreendedorismo e do desenvolvimento na Europa;

P.

Considerando que deverá ser dada atenção especial às necessidades das pessoas portadoras de deficiência para que possam tirar o máximo partido do Mercado Único, concertando ações de modo a garantir que os novos conteúdos eletrónicos estejam também ao total dispor das pessoas com deficiência, conforme as orientações internacionais em matéria de acessibilidade aos conteúdos da Internet (6), e em conformidade com a convenção das Nações Unidas sobre os direitos das pessoas com deficiência, onde se definem as obrigações em termos de acessibilidade (7);

I.     Introdução

1.

Acolhe com satisfação a apresentação por parte da Comissão do documento de trabalho sobre "As 20 principais preocupações dos cidadãos e das empresas europeias relativamente ao funcionamento de Mercado Único" no seguimento da resolução do PE, de 20 de maio de 2010, sobre um mercado único ao serviço dos consumidores e cidadãos;

2.

Felicita a Comissão por essa iniciativa pertinente em resposta às dificuldades e preocupações dos cidadãos e empresas no exercício dos direitos que lhes são conferidos pela UE; considera, no entanto, que o documento de trabalho poderia ter sido mais aprofundado;

3.

Manifesta a sua convicção de que o estabelecimento do mercado interno é necessário para o bem-estar económico e social dos cidadãos da UE; insta a Comissão a apresentar medidas concretas e propostas viáveis a fim de resolver os problemas identificados como sendo as 20 principais preocupações dos cidadãos;

4.

Entende que, nos atuais tempos de grave crise financeira, a UE deve redobrar os esforços a fim de eliminar entraves ao bom funcionamento do mercado único, nomeadamente em domínios que poderão funcionar como motores do crescimento económico, como as transações e as atividades empresariais transfronteiras, a prestação de serviços, a mobilidade, o acesso ao financiamento e a literacia financeira;

5.

Reconhece que uma maior mobilidade de mão-de-obra qualificada poderá contribuir para uma Europa mais competitiva; está convicto de que, para atingir esse fim, é necessário adotar um quadro moderno no que toca ao reconhecimento das qualificações profissionais, acionando o mecanismo de alerta do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI);

6.

Congratula-se com a introdução de uma Carteira Profissional Europeia, apoiada pelo Sistema de Informação do Mercado Interno, cujos critérios estão a ser avaliados, com o objetivo de facilitar os procedimentos administrativos e a mobilidade transfronteiriça voluntária na UE; considera, além disso, que o IMI pode permitir uma cooperação mais rápida entre o Estado-Membro de origem e o país de acolhimento, ajudando assim a colmatar as discrepâncias que persistem no mercado de trabalho da UE;

7.

Salienta que a mobilidade dos trabalhadores nos diferentes Estados-Membros deve ser um ato voluntário e ser sempre conjugada com o respeito absoluto dos direitos laborais;

8.

Manifesta a sua preocupação quanto às agências de emprego fraudulentas que se dedicam à exploração do trabalho na UE, pondo assim em risco o bom funcionamento da livre circulação de trabalhadores, e apela à Comissão e ao Conselho para que elaborem um plano de ação para abordar essa questão, por exemplo, através de uma melhor cooperação entre as inspeções nacionais do trabalho;

9.

Salienta a necessidade urgente de aumentar a sensibilização dos cidadãos relativamente à tributação na UE e de reduzir as barreiras fiscais para os trabalhadores e os empregadores transfronteiras, a fim de facilitar a sua mobilidade e de promover as iniciativas empresariais transfronteiras, lutando entretanto contra as oportunidades de evasão e fraude fiscais;

10.

Salienta, pois, a necessidade de uma política fiscal socialmente justificada, com um papel redistributivo direcionado para o crescimento, que seja capaz de resolver as grandes questões da concorrência fiscal, do controlo eficaz, da tributação das sociedades «offshore» e da erradicação dos paraísos fiscais que estão atualmente a expandir-se na UE;

11.

Solicita à Comissão que reforce os programas que contribuem para a melhoria do empreendedorismo, da internacionalização e da competitividade das PME europeias, que constituem a espinha dorsal da economia europeia;

12.

Apela à Comissão para que incentive as PME a recrutar jovens e a reforçar os programas de mobilidade que incentivem os jovens a consolidar as suas competências, favorecendo assim a sua empregabilidade e a sua entrada no mercado de trabalho;

13.

Acolhe favoravelmente novas iniciativas legislativas destinadas a criar um Mercado Único plenamente integrado, a fim de aumentar a concorrência e a eficiência, assim como de oferecer maior escolha aos consumidores europeus;

14.

Realça o papel da Internet na eficiência negocial e o papel cada vez mais significativo do comércio eletrónico na criação de novos mercados, crescimento e oportunidades de negócio; destaca a necessidade de garantir a existência de sistemas de resolução alternativa de litígios e resolução de litígios em linha plenamente operacionais, com vista a reforçar a confiança dos consumidores e das empresas no mercado digital; apela, por conseguinte, à simplificação dos sistemas de licenciamento e à criação de um enquadramento eficaz dos direitos de autor e à criação de medidas destinadas a combater a contrafação e pirataria;

15.

Recorda que o artigo 194.o do TFUE estabelece que a política da União no domínio da energia deve ser executada num espírito de solidariedade entre Estados-Membros; salienta que a concretização do mercado interno da energia deve ter em conta as diferenças socioeconómicas estruturais entre as regiões europeias e não constituir um fardo para os Estados-Membros;

16.

Nota que, devido à adoção, em 2011, da legislação em matéria de direitos dos passageiros no caso dos serviços de transporte por autocarro, a União possui agora um conjunto de normas integrado e abrangente sobre os direitos fundamentais dos passageiros que engloba todos os modos de transporte;

17.

Considera que o objetivo principal do setor bancário da UE deve ser o de fornecer capital à economia real, sendo este uma das condições prévias para o desenvolvimento de um mercado único assente no conhecimento que promove o crescimento, a concorrência e o emprego;

18.

Acolhe com agrado a reforma dos contratos públicos proposta pela Comissão, e considera que a definição de princípios comuns ao nível da UE e de regras flexíveis, claras e simples de contratação pública permitiriam às empresas, sobretudo às PME, explorar melhor as oportunidades criadas pelos contratos públicos transfronteiras; salienta a necessidade de criar um sistema eletrónico de contratos públicos a nível da UE, que garanta uma maior transparência e competitividade e que permita que o dinheiro público seja utilizado com maior eficácia;

19.

Lamenta o adiamento da proposta legislativa que visava a total acessibilidade dos sítios do setor público na Internet, até 2015; acolhe com agrado o roteiro para a inclusão digital e apela à execução da Iniciativa para a Acessibilidade da Web (WAI) e das orientações em matéria de acessibilidade aos conteúdos da Internet (WCAG) para os portais da administração pública;

20.

Chama a atenção para a importância de elaborar normas europeias, o que é absolutamente necessário à realização do mercado único e ao aumento da competitividade internacional da UE; apela à Comissão para que facilite o acesso das PME e das microempresas às normas europeias;

21.

Assinala que as diferenças existentes no regulamento relativo às assinaturas eletrónicas nos Estados-Membros continua a ser um grande obstáculo ao bom funcionamento do mercado único da UE, nomeadamente à prestação de serviços; considera essencial estabelecer um sistema único para o reconhecimento de assinaturas eletrónicas em toda a UE;

22.

Sublinha a importância de garantir a segurança jurídica, uma envolvente técnica inequívoca e soluções abertas e compatíveis para a faturação eletrónica, com base em requisitos legais, em operações comerciais e em normas técnicas comuns, a fim de facilitar a adoção generalizada desta prática;

23.

Salienta que todos os cidadãos da UE que ainda não possuem uma conta bancária no Estado-Membro onde apresentaram o respetivo pedido devem ter acesso aos serviços bancários básicos; considera, a este respeito, que os serviços bancários básicos facilitam o acesso dos consumidores de baixos rendimentos aos instrumentos de pagamento básicos para depósito, transferência e levantamento de dinheiro no mercado único, particularmente no que diz respeito aos trabalhadores transfronteiriços; solicita, portanto, à Comissão que apresente uma proposta legislativa para assegurar procedimentos facilmente acessíveis aos consumidores para abrirem contas bancárias no conjunto da União;

24.

Manifesta-se preocupado com o facto de os cidadãos da UE que herdam, levantam ou transferem capitais no estrangeiro se confrontarem frequentemente com situações de dupla tributação; solicita uma intensificação dos esforços para atenuar este fenómeno; lamenta que a Comissão apenas tenha proposto uma recomendação no domínio da tributação de heranças;

25.

Reitera o seu apelo à Comissão para que avalie as diferentes regras aplicáveis aos fundos de pensões, bem como a necessidade de melhorar a transferibilidade das pensões, em especial das pensões profissionais, quando os trabalhadores mudam de entidade patronal e se deslocam de um Estado-Membro para outro; solicita uma revisão urgente da Diretiva Fundos de Pensões;

26.

Salienta a necessidade de as instituições da UE e os Estados-Membros intensificarem os esforços para garantir um Mercado Único mais justo, mais operacional, mais competitivo e eficaz;

II.     Governação

27.

Realça a necessidade de desenvolver uma abordagem holística do Mercado Único, centrada em encontrar soluções práticas e úteis para os cidadãos, consumidores e PME, para que possam beneficiar plenamente das suas vantagens, evitando ao mesmo tempo dar origem a regulamentação excessiva;

28.

Reafirma a necessidade do reforço da cooperação e interação entre o Parlamento, o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros, de forma a que os cidadãos se revejam mais nos principais projetos e nas atividades quotidianas da UE e que a ação da UE, quando necessária, tenha um objetivo definido e seja útil; realça que o diálogo com a sociedade civil é essencial para restabelecer a confiança no mercado único;

29.

Reconhece que, para o bom funcionamento do mercado interno, é igualmente importante proteger direitos sociais e relembra a recomendação feita por Mario Monti no seu relatório à Comissão segundo a qual «a dimensão social do mercado único deveria ser objeto de maior atenção, mediante o compromisso de realizar verdadeiras» avaliações de impacto social «baseadas em métodos mais aperfeiçoados e em informações estatísticas de melhor qualidade»;

30.

Exorta os Estados-Membros a modernizarem as administrações públicas simplificando o quadro regulamentar e a incentivarem a aplicação de funcionalidades eletrónicas como o e-Governo;

31.

Incentiva os Estados-Membros à troca de boas práticas, de forma a atingir a aplicação uniforme da legislação europeia;

32.

Acolhe com satisfação a decisão da Comissão Europeia de aperfeiçoar as suas bases de dados de gestão dos casos relacionados com a aplicação do direito na UE (8);

33.

Insta a Comissão a desenvolver o portal "A Sua Europa" transformando-o num verdadeiro "Balcão Único" digital que faculte aos cidadãos e às empresas informações sobre o Mercado Único; apela aos Estados-Membros para que completem o mais rapidamente possível as informações nacionais em falta no portal "A sua Europa", que forneçam mais hiperligações para os seus respetivos portais de governo nacionais nas várias rubricas do sítio Web e que desenvolvam o reencaminhamento para "A sua Europa" a partir dos portais das administrações nacionais e locais relevantes, a fim de facilitar o seu acesso por parte dos cidadãos;

34.

Sublinha a utilidade da plataforma "A sua Europa – Aconselhamento", que proporciona aos cidadãos o acesso gratuito a informações personalizadas; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que envidem esforços no sentido de aumentar substancialmente a notoriedade da plataforma telefónica de informação "Europe Direct" junto dos cidadãos;

35.

Congratula-se com o papel positivo desempenhado pela rede SOLVIT, «A Sua Europa – Aconselhamento», pela «Enterprise Europe Network», pelos Centros Europeus do Consumidor, pelo Centro de Contacto «Europe Direct» e pelo Serviço Europeu de Emprego na apresentação de informações e apoio aos cidadãos, consumidores e empresários no mercado interno; exorta a Comissão a encontrar formas de melhorar a coordenação entre estes serviços e evitar a duplicação de esforços e recursos;

36.

Insta a Comissão a envidar todos os esforços no sentido de disponibilizar um ponto único de contacto direto em linha para cidadãos e consumidores através das suas representações em cada Estado-Membro; considera que estes pontos de contacto devem funcionar em estreita cooperação com os gabinetes de informação do Parlamento Europeu de modo a disponibilizar um balcão único global para cada cidadão; considera que a criação de um tal ponto de contacto em cada Estado-Membro ajudaria efetivamente a tornar o mercado interno mais acessível e a oferecer um serviço mais fácil e mais eficaz, que não se limitaria a dar informações, mas que também comunicaria aos cidadãos, de uma forma facilmente compreensível, as oportunidades concretas oferecidas pelo mercado interno; está convicto de que, assim, se poderia evitar confusão entre os cidadãos comuns, consumidores e empresas;

37.

Solicita à Comissão que, na estratégia para o alargamento do Sistema de Informação do Mercado Único, analise o envolvimento das autoridades locais e regionais; apela aos Estados-Membros para reforçarem o conhecimento por parte das várias administrações das suas obrigações quanto à utilização do IMI e garantirem que os seus técnicos recebem uma formação adequada;

38.

Sublinha que as preocupações dos cidadãos relativamente ao funcionamento do Mercado Único se devem à existência de três lacunas, designadamente, em matéria de informação, de aplicação e vazio legislativo; considera que para se otimizar o funcionamento do Mercado Único estas três lacunas deverão ser eliminadas através de uma ação simultânea;

39.

Recorda a importância das PME para a economia europeia, e apela à Comissão para que, em conjunto com os Estados-Membros, aperfeiçoe o "teste PME" no sentido de garantir que é aplicado de forma sistemática e coerente em todos os domínios políticos relevantes e incorporado na avaliação global das propostas, com a finalidade de se reduzirem os principais obstáculos, as burocracias e cargas administrativas que impedem o desenvolvimento das PME em termos de contribuição para um ambiente empresarial mais favorável promotor do empreendedorismo, investimento, crescimento e criação de emprego; insta a Comissão a proceder à revisão de todas as diretivas e regulamentos com um impacto negativo sobre as PME e a apresentar um relatório acompanhado de recomendações até junho de 2013;

40.

Recorda a decisão do Parlamento de instar todas as comissões parlamentares a aplicar os princípios do "teste PME" aos relatórios legislativos, uma vez votados pela respetiva comissão e submetidos ao plenário para aprovação, e sublinha a necessidade de uma implementação célere dessa decisão;

41.

Considera que a forte adesão ao princípio «Think Small First» (Pensar primeiro em pequena escala) irá assegurar que a futura legislação não introduza dificuldades e frustrações acrescidas para as empresas e os cidadãos envolvidos no Mercado Único;

42.

Sublinha que a Comissão deveria redobrar esforços para centrar-se no impacto dos regulamentos e diretivas na indústria, nas PME e nas microempresas, com o objetivo de melhorar a regulamentação; sublinha, em particular, a necessidade de um programa de redução de encargos que prossiga para além de 2012 com um âmbito de aplicação mais amplo e ambicioso e à introdução de uma compensação da carga regulamentar;

43.

Insta a Comissão a reforçar o seu compromisso de avaliar, antes do início do trabalho sobre os projetos de propostas, se a ação a nível da UE apresenta um verdadeiro valor acrescentado;

44.

Regozija-se com o anúncio efetuado pela Comissão relativo a um programa destinado a eliminar os encargos financeiros das PME, pressupondo que as microempresas ficarão isentas de regras onerosas, salvo se a sua inclusão for explicitamente pedida;

III.     Informação e comunicação

45.

Reitera que existe uma lacuna em matéria de informação sobre o Mercado Único, que conduz frequentemente a que os cidadãos e as empresas desconheçam ou não compreendam os seus direitos e obrigações, nem saibam como obter as necessárias respostas ou ajuda; salienta a necessidade de conceber informação que tome em consideração as especificidades dos grupos de consumidores vulneráveis;

46.

Salienta que é igualmente importante que os cidadãos possam dar a conhecer as suas preocupações relativamente ao mercado interno e possam transmitir as suas sugestões de uma forma que permita à sua voz ser mais audível quer para a Comissão Europeia quer para Parlamento Europeu;

47.

Insta a Comissão a tirar partido de todos os recursos tecnológicos disponíveis para lançar um diálogo com os cidadãos a respeito do mercado único, por meio de campanhas de informação interativas, centradas sobretudo nas 20 principais preocupações, dando a conhecer aos cidadãos e às empresas os benefícios do Mercado Único, soluções práticas e concretas para os seus problemas do dia-a-dia e os seus direitos, e incentivando-os a participar na realização de um mercado competitivo, justo e equilibrado, dando especial atenção ao reforço dos Pontos de Contacto Único (PSC);

48.

Congratula-se com a atividade dos PSC, cujo papel consiste em simplificar o acesso à informação sobre a condução de negócios nos Estados-Membros, centralizando, num único ponto de contacto nacional, todas as formalidades necessárias e requisitos administrativos para estabelecer ou expandir uma empresa a nível transfronteiras;

49.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a envidarem todos os esforços para criar estratégias de comunicação e mecanismos de informação úteis, relativos ao gozo de direitos e benefícios sociais dos cidadãos no território da UE;

50.

Realça a importância do envolvimento das autoridades e das organizações locais e regionais, bem como da sociedade civil nas campanhas de informação, destacando, nomeadamente, a necessidade de campanhas de informação nas escolas e universidades, de modo a envolver as novas gerações e a prepará-las para uma cidadania europeia mais ativa;

51.

Considera que a confiança dos consumidores num mercado de serviços financeiros em bom funcionamento promove a inovação, a eficiência, a estabilidade e o crescimento financeiros a longo prazo; insiste, por conseguinte, na necessidade de garantir aos consumidores um melhor acesso à informação e ao aconselhamento independente neste setor, assim como evitar os conflitos de interesses;

52.

Salienta o facto de existirem discrepâncias significativas entre as faturas energéticas consoante o fornecedor, no que diz respeito à quantidade e à qualidade da informação prestada aos consumidores europeus de energia; sublinha a necessidade de oferecer aos consumidores informação atempada e adequada sobre o consumo e os preços, para que possam escolher o fornecedor de energia que desejarem;

53.

Incentiva a definição de uma metodologia comum e de um formato comum, abrangente e fácil de usar para as faturas energéticas, com um nível mínimo de informação que os fornecedores sejam obrigados a incluir na faturação, de modo a permitir aos consumidores compreenderem o conteúdo das faturas energéticas em qualquer lugar da UE e assim utilizarem a energia de um modo mais económico e eficiente;

54.

Exorta os Estados-Membros a facultar às ARN os poderes e os recursos necessários ao exercício das suas funções, nomeadamente o controlo e o tratamento adequado das queixas dos clientes; solicita à Comissão e à ACER que proponha recomendações sobre a forma como os poderes de supervisão das ARN poderão ser melhorados; apela a que a Comissão promova melhorias na coordenação e no intercâmbio de boas práticas e informação entre as ARN e as autoridades competentes nacionais e europeias;

55.

Apela à Comissão para, em conjunto com os Estados-Membros, desenvolver um verdadeiro mercado único digital competitivo, ao serviço dos consumidores europeus e das empresas, em particular das PME; lembra que a existência de um verdadeiro mercado único digital europeu trará benefícios socioeconómicos para os consumidores europeus em geral, e em especial para os habitantes em regiões isoladas menos acessíveis e os afetados por qualquer incapacidade, assim como para as empresas da UE, em particular as PME que passarão a ter acesso a novos mercados;

56.

Sublinha que para a criação de um verdadeiro mercado único digital europeu há que reforçar a confiança e a segurança dos consumidores, garantindo a proteção de dados pessoais dos consumidores e a segurança da assinatura digital, reforçando os mecanismos de resolução de litígios e fortalecendo a confiança e a segurança relativamente aos meios de pagamento utilizados;

57.

Relembra a necessidade de supressão das lacunas existentes no domínio do direito dos contratos, bem como a adoção de instrumentos eficazes para a remoção dos obstáculos decorrentes das disparidades das normas aplicáveis aos contratos, que acarretam entraves ao comércio, custos de transação adicionais e incerteza jurídica para as empresas, o que conduz também a uma desconfiança dos consumidores no Mercado Único;

58.

Apela à Comissão e aos Estados-Membros para que assegurem que todos os cidadãos sejam totalmente informados dos seus direitos no que toca ao Cartão Europeu de Seguro de Doença e das obrigações financeiras ao utilizarem serviços e cuidados de saúde em diferentes Estados-Membros; salienta que essa informação deve ser facilmente acessível e compreensível (incluindo em formato eletrónico), devendo ser acessível aos cidadãos portadores de deficiência;

59.

Apela à Comissão para que assegure que todos os cidadãos com direito ao CESD recebam o cartão a seu pedido e que todas as aplicações incorretas das regras sejam imediatamente corrigidas; insta os Estados-Membros a facultarem informações sobre quaisquer seguros adicionais ou outras ações que possam ser necessárias para que os cidadãos beneficiem no estrangeiro dos mesmos cuidados de saúde que no seu país de origem;

60.

Insta os Estados-Membros a simplificarem e a acelerarem os procedimentos administrativos para o reembolso de despesas com tratamentos recebidos no estrangeiro e a assegurarem que os seus sistemas de segurança social e de seguros de saúde adotem todas as medidas necessárias para garantir uma proteção adequada aos cidadãos móveis;

61.

Sublinha a falta de informação dos funcionários e outros agentes das administrações regionais e locais sobre as possibilidades de mobilidade europeia e internacional; realça que a mobilidade europeia e internacional destes funcionários e agentes contribuirá para a criação, nos Estados-Membros, de administrações mais modernas e eficazes, fundamentais para a implementação do acervo da UE, permitindo igualmente o intercâmbio de boas práticas;

IV.     Legislação/Transposição

62.

Realça que o sucesso do direito da UE depende sempre também da sua aplicação e da sua transposição, num prazo razoável, para a legislação nacional dos Estados-Membros; considera essencial que haja controlo regular, minucioso e eficaz nesta área e exorta a Comissão a intervir em caso de deficiências na transposição e a trabalhar de forma mais estreita com o Parlamento;

63.

Reconhece que, não obstante a redução do número de procedimentos de infração instaurados pela Comissão, ainda existiam cerca de 2100 procedimentos de infração em curso no final de 2010;

64.

Regista o grande número de petições recebidas pela Comissão das Petições do Parlamento relacionadas com os problemas enfrentados pelos cidadãos no mercado interno, nomeadamente no que diz respeito à incorreta transposição ou aplicação da legislação da UE; exorta a Comissão a incorporar no seu relatório as conclusões e os resultados das petições apresentadas à referida comissão; salienta que o processo de petição tem que ser mais bem utilizado, a fim de melhorar o processo legislativo da UE, designadamente no que respeita às soluções legislativas relacionadas com os entraves ao comércio transfronteiriço e à aplicação dos direitos dos consumidores;

65.

Convida os Estados-Membros a assegurar, como prioridade, a transposição correta e atempada da legislação relativa ao Mercado Único e a reduzir os níveis de incumprimento; Convida os Estados Membros a implementarem um "Teste de Mercado Único" no quadro da sua produção legislativa nacional, tendo em conta o impacto das suas normas nos cidadãos e nas empresas, no contexto do Mercado Interno;

66.

Sublinha que os procedimentos de reembolso do IVA nas transações transfronteiras devem tornar-se menos burocráticos e menos pesados para as empresas; salienta que também deve ser aumentado o acesso a capitais de riscos transfronteiras; apela à Comissão e aos Estados-Membros, uma vez identificadas as lacunas legislativas e de execução na legislação relativa ao Mercado Único, para que redobrem esforços tendentes a implementar, de forma eficaz, a legislação pertinente, principalmente no que diz respeito às questões relacionadas com a proteção social;

67.

Solicita-se à Comissão que, ao iniciar procedimentos de infração por incorreta ou falta de transposição da legislação comunitária, inclua uma referência ao setor de atividade afetado e ao seu impacto no Mercado Único;

68.

Insta a Comissão, no que se refere aos procedimentos de infração, a utilizar plenamente as alterações introduzidas pelo artigo 260o do TFUE;

69.

Apoia os esforços da Comissão com vista à simplificação da transferência transfronteiras de veículos e convida os Estados Membros à aplicação total dos princípios do direito da UE relativos ao registo automóvel noutros Estados-Membros; recorda, neste contexto, que as viaturas (veículos de condução à direita incluídos) em conformidade com a homologação da UE pertinente devem poder ser registados nos Estados-Membros e insta a Comissão a aumentar a segurança de certificados de registo harmonizados, para minimizar o risco de novos registos de viaturas roubadas com certificados de registo falsificados;

70.

Exorta a Comissão a aplicar o princípio da tolerância zero a todas as regras e práticas discriminatórias por parte dos Estados-Membros em matéria laboral que sejam contrárias ao direito da UE e a encetar, sem demora, as diligências adequadas em caso de incumprimento; exorta igualmente a Comissão a não tolerar qualquer outra prática, controlo ou requisito discriminatório ou exagerado que obste os trabalhadores e empregadores europeus a exercerem os direitos de que beneficiam no quadro da UE;

71.

Recorda que a livre circulação é um direito fundamental, que os trabalhadores devem poder exercer sem discriminação em razão da nacionalidade entre trabalhadores dos Estados-Membros no que diz respeito a emprego, remuneração e outras condições de trabalho e de emprego; considera que, para garantir esta liberdade, há que informar devidamente os trabalhadores, criar mecanismos de reparação adequados, devendo todos os Estados-Membros implementar, de forma rigorosa, as regras da UE relevantes;

72.

Apela à Comissão para que acompanhe atentamente tanto a transposição como a efetiva aplicação da Diretiva 2000/78/CE nos Estados-Membros e para que intervenha caso se verifiquem quaisquer deficiências; exorta os Estados-Membros e o Conselho a considerarem como prioridade a adoção urgente da proposta de uma diretiva sobre a implementação do princípio da igualdade de tratamento entre pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual;

73.

Salienta a necessidade de melhorar as condições de trabalho e de garantir uma proteção adequada, sem qualquer discriminação, aos trabalhadores destacados na UE; solicita uma melhoria da implementação e aplicação da Diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores, em estreita colaboração com os parceiros sociais; acolhe favoravelmente as conclusões do Fórum do Mercado Único sobre esta matéria;

74.

Recorda que a legislação da UE em vigor protege os direitos dos consumidores e fornece uma base sólida para um mercado europeu da energia competitivo, mas que ainda não foi devidamente transposta para a ordem jurídica nacional em vários Estados-Membros;

75.

Exorta os Estados-Membros a implementar cabalmente o Terceiro Pacote da Energia e demais legislação da UE neste domínio, respeitando os prazos acordados; solicita à Comissão que proceda a um controlo rigoroso da transposição dessas regras;

76.

Exorta a Comissão a continuar a promover as melhores práticas em matéria de transposição da legislação relativa ao Mercado Único;

77.

Sublinha que a aplicação coerente e harmonizada e o reforço da proteção dos passageiros na União são de extrema importância para os cidadãos que viajam, incluindo pessoas com mobilidade reduzida, e de igual importância enquanto forma de assegurar a igualdade das condições de concorrência no setor dos transportes; nota que as pessoas com deficiência se deparam muito frequentemente, durante viagens, com obstáculos e barreiras que lhes impedem o acesso a muitas possibilidades do mercado comum, e solicita à Comissão que tenha este aspeto mais em conta no que diz respeito aos direitos dos passageiros;

78.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a zelarem pela correta aplicação da legislação relativa à proteção dos direitos dos passageiros, pela sensibilização dos cidadãos europeus relativamente aos direitos dos passageiros na UE e, em especial, pelo respeito destes direitos;

79.

Salienta a necessidade de solucionar os problemas sentidos pelos cidadãos e empresas; observa que, apesar das provas mínimas incluídas no Documento de Trabalho, muitas das áreas problemáticas identificadas têm sido submetidas a recentes avaliações de impacto e a propostas da Comissão; considera firmemente que, onde quer que seja proposta uma ação, a Comissão deve apresentar provas sólidas e conclusivas a favor da opção política escolhida no projeto de legislação; insta o Parlamento a ter plenamente em conta a exatidão e o poder de persuasão das avaliações de impacto elaboradas pela Comissão ao considerar os projetos de propostas, a fim de a legislação adotada suprir, por igual, as necessidades dos cidadãos e empresas;

80.

Considera importante que haja intercâmbios e que se promova a cooperação entre sistemas nacionais e saúda, neste contexto, a recentemente conseguida interconexão dos registos de empresas (9); urge a que haja mais colaboração administrativa transfronteiriça através de um funcionamento em rede das plataformas centrais; acolhe favoravelmente as iniciativas da Comissão para o efeito, como iniciativas para desenvolver um sistema para transmissão eletrónica de informações de segurança social entre os sistemas nacionais de segurança social;

81.

Salienta que a execução e o reconhecimento transfronteiriço das decisões, bem como o efeito de certidões, são cruciais para a mobilidade no mercado interno; espera que em breve se aplique o Regulamento sobre direito sucessório em todos os Estados-Membros da UE; apela à Comissão para que continue os seus trabalhos relativos aos efeitos jurídicos do registo civil – com base no Livro Verde de 2010 (10) e da consulta de 2011 – e aguarda com interesse as propostas legislativas previstas para 2013;

82.

Recorda o objetivo de legislar melhor e está convicto de que a Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho devem reforçar os seus esforços tendentes a melhorar a estratégia para a regulamentação inteligente;

83.

Subscreve o compromisso demonstrado para abordar a questão dos encargos regulamentares; recorda, a este respeito, o anterior compromisso do Parlamento de exigir à Comissão que identifique as compensações de custos equivalentes ao propor nova legislação; recorda ainda o pedido do Parlamento para que o programa de ação para a redução dos encargos administrativos seja alargado e prorrogado, e, por conseguinte, aguarda com expectativa as propostas de redução dos encargos administrativos e impedimentos regulamentares, o que responderia a muitas das principais preocupações dos cidadãos e das empresas quanto ao Mercado Único;

84.

Sublinha que, apesar da simplificação da legislação e da redução de custos administrativos no que toca à utilização da liberdade do mercado interno por parte das empresas, a legislação sobre segurança e saúde deve garantir a proteção de consumidores e trabalhadores;

85.

Convida a Comissão a submeter toda a nova regulamentação europeia a um "Teste de Comércio Eletrónico";

V.     Sugestões

86.

Insta a Comissão a proceder à monitorização de "As 20 principais preocupações dos cidadãos e das empresas europeias relativamente ao funcionamento de Mercado Único", ao fim de dois anos, e a atualizar as mesmas; insta também a Comissão a elaborar um quadro para cada uma das preocupações assinaladas, indicando os responsáveis pelas soluções para cada uma das causas de fundo identificadas;

87.

Convida a Comissão a destacar, em relatórios futuros, as ações correspondentes que estão claramente sob a sua alçada, como a adoção de medidas oportunas e apropriadas em caso de incorreta transposição da legislação da UE por parte dos Estados-Membros, a fim de assegurar a adequada aplicação do direito da UE e a revisão da legislação inadequada;

88.

Exorta a Comissão a apresentar, no segundo semestre de 2012, o documento "As novas doze alavancas para estimular o crescimento e reforçar a confiança mútua" — "Juntos para um novo crescimento";

89.

Incentiva a Comissão e os Estados-Membros a centrarem as suas campanhas de informação levadas a efeito ao longo do Ano Europeu dos Cidadãos 2013 nas questões preocupantes que se relacionem com os direitos baseados na cidadania da UE, uma vez que, com base na metodologia de seleção do relatório, refletem verdadeiramente o que é mais relevante para os cidadãos da UE na sua vida quotidiana no mercado interno;

90.

Exorta a Comissão a encontrar formas de, no futuro, fundir o Relatório sobre a Cidadania da UE e o relatório intitulado «O Mercado Único visto pelas pessoas», no intuito de evitar duplicações e confusão e de precaver o risco de dissociar os problemas das soluções;

91.

Exorta a Comissão, em conjunto com os Estados-Membros, autoridades regionais, locais e representantes da sociedade civil, a lançar periodicamente campanhas europeias de informação nos média nacionais, regionais e locais, assim como campanhas interativas, reforçando o diálogo com os cidadãos sobre os benefícios do Mercado Único, os seus direitos e deveres, bem como onde obter informações ou ajuda para a resolução de problemas; insta a Comissão a acompanhar e controlar a eficácia e o êxito dessas campanhas de informação;

92.

Apela à Comissão para garantir uma efetiva ligação entre os instrumentos existentes, tais como o programa SOLVIT, o Painel de Avaliação do Mercado Interno, os portais «A Sua Europa – Aconselhamento» e «A Sua Europa», possibilitando a monitorização da boa e atempada transposição das diretivas da UE;

93.

Realça a necessidade de apoiar a rede EURES e a sua interligação efetiva com os sistemas nacionais de colocação como forma de combater o desemprego na UE e de acometer o fenómeno da impossibilidade de preencher vagas de emprego devido à falta de candidatos com qualificações pertinentes;

94.

Insta a Comissão a avaliar as áreas onde o regulamento comunitário assegure simultaneamente o objetivo de simplificação e aplicação direta pelos Estados-Membros e os objetivos do Mercado Único;

95.

Apela à Comissão para que tome medidas urgentes no sentido de ultrapassar os desequilíbrios existentes na UE ao nível da infraestrutura energética, que constituem um obstáculo à concretização do mercado interno da energia e à realização dos objetivos da Europa 2020;

96.

Solicita aos Estados-Membros que utilizem ferramentas de TIC para aumentar a transparência e a responsabilização, reduzir os encargos administrativos, melhorar os procedimentos administrativos, reduzir as emissões de CO2, poupar os recursos públicos e contribuir para uma democracia mais participativa, reforçando simultaneamente o nível de confiança;

97.

Apela à Comissão e aos Estados-Membros para que, no cumprimento do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e do artigo 153.o do TFUE, realizem estudos que visem garantir a continuidade da proteção da segurança social para os cidadãos móveis na UE, assim como a igualdade de tratamento para com os nacionais, tendo também em conta um regime de segurança social opcional e complementar do sistema geral, voluntário e transferível, a nível europeu, no intuito de criar uma colaboração mais estreita em matéria de política social; entende que é necessário atualizar considerações anteriores relativas a um 28.o regime dos sistemas de segurança social e incluí-las nos estudos;

98.

Insta os Estados-Membros a adotarem as medidas necessárias para simplificar os complexos procedimentos administrativos nacionais e assegurar a disponibilização a trabalhadores, empregadores e a outras partes envolvidas numa situação de emprego transfronteiriço das informações necessárias sobre os direitos e as obrigações referentes ao seu emprego, nomeadamente em matéria de segurança social, incluindo a proteção no desemprego, cuidados de saúde e regras fiscais; considera que estas informações têm de estar disponíveis, na medida do possível, em formato eletrónico, antes, durante e após a experiência de mobilidade;

99.

Insta a Comissão a estabelecer um ponto de coordenação central a nível da UE, destinado a registar as preocupações dos trabalhadores móveis, empregadores e outras partes interessadas, com vista a criar soluções entre Estados-Membros e a evitar problemas resultantes de relações de trabalho móvel, incluindo o destacamento de trabalhadores;

100.

Insta os Estados-Membros a tratarem os familiares de cidadãos da UE que sejam nacionais de países terceiros como clientes de boa-fé em todos os procedimentos administrativos que lhes sejam aplicáveis;

101.

Salienta a necessidade de estabelecer um balcão único para todas as pessoas que se deslocam na UE, permitindo-lhes tratar dos seus assuntos administrativos relacionados com a residência e com o trabalho e serem informadas sobre os seus direitos e obrigações num único local no país de acolhimento, incluindo a possibilidade de realizar e gerir em linha os procedimentos administrativos, a fim de melhorar o exercício efetivo dos direitos por parte dos cidadãos que se deslocam na UE;

102.

Insta a Comissão a garantir a todos os cidadãos da União Europeia o acesso a uma conta bancária básica por um preço aceitável, a fim de aumentar a mobilidade;

103.

Congratula-se com as propostas da Comissão tendentes a facilitar o acesso a cuidados de saúde transfronteiriços; insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem a implementação rápida e eficaz da Diretiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços, tomando em devida consideração os princípios de universalidade, acesso a cuidados de qualidade, equidade e solidariedade; convida a Comissão e os Estados-Membros a continuarem a trabalhar para concretizar o objetivo de implantação generalizada de serviços de telemedicina e de serviços de saúde em linha, até 2020; apoia, ainda, os projetos-piloto que visem garantir aos cidadãos da UE o acesso em linha seguro aos seus dados médicos e assegurar a interoperabilidade dos registos dos pacientes, permitindo, assim, a continuidade dos cuidados de saúde;

104.

Insta a Comissão a apresentar uma proposta legislativa relativamente ao controlo técnico dos veículos automóveis, com vista à redução dos encargos administrativos para os cidadãos e para a indústria, garantindo o desenvolvimento dinâmico dos métodos e conteúdos de ensaio e também o máximo nível possível de segurança rodoviária;

105.

Apela a um reconhecimento mútuo dos controlos técnicos entre os Estados-Membros, em transferências transfronteiras de veículos, baseado em definições comuns e normas de ensaio comparáveis; Propõe a criação de uma base de dados europeia para centralizar os dados técnicos de todos os veículos, a fim de permitir a comparabilidade a nível europeu e facilitar o registo de veículos transfronteiras; convida os Estados-Membros a manter tão baixos quanto possível os encargos financeiros para os cidadãos, no registo automóvel transfronteiras, evitando custos desnecessários, através de uma abordagem comunitária;

106.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem uma aplicação mais rigorosa da interoperabilidade entre transporte nacional e serviços, produtos e sistemas de mobilidade, tais como os regulamentados pela UE para os sistemas de portagem rodoviária, ERTMS, assim como uma integração de informação, tarificação e emissão de bilhetes a nível europeu, nos domínios da mobilidade pública e intermodal;

107.

Insta a Comissão a facilitar o acesso a instrumentos de microfinanciamento para a constituição e o desenvolvimento de pequenas empresas, particularmente para as que pretendem realizar operações transfronteiriças;

108.

Insta os Estados-Membros e a Comissão a facilitarem oportunidades de investimento a empresas inovadoras em fase de arranque, eliminando os entraves que impedem a emergência de um mercado de capital de risco a nível da UE;

109.

Exorta os Estados-Membros a utilizar as estruturas existentes e a criação de balcões únicos para simplificar e facilitar o acesso das PME a informação que lhes permita candidatar-se aos fundos europeus, nacionais e locais, tendo em conta que os balcões únicos representam uma mais-valia superior quando são criados a partir de serviços administrativos já existentes, o que assim não implica o aumento das despesas para os contribuintes; sublinha a importância dos balcões únicos como pontos de partida fundamentais para atrair e possibilitar investimentos privados na área da investigação e energia e apela à Comissão para que reforce as medidas de maior simplificação e transparência dos quadros de financiamento europeus, nacionais e locais; insta os Estados-Membros a facilitar o acesso das PME aos fundos, através da simplificação das regras de apresentação de dados, e a promover a criação de repositórios de dados em linha para certificados e outros documentos comprovativos;

110.

Exorta os Estados-Membros e a Comissão a garantirem acordos que permitam às PME operar em toda a Europa e comercializar as suas ideias, proporcionando-lhes um melhor acesso aos mercados e reduzindo a burocracia;

111.

Insta a Comissão a apresentar uma proposta legislativa, para proteger melhor os passageiros em caso de insolvência de companhias aéreas, por exemplo, através de um seguro obrigatório para companhias aéreas ou através da criação de um fundo de garantia;

112.

Recorda que continua a ser difícil aos cidadãos que viajam reservar e adquirir títulos de transporte para viagens multimodais na UE e convida a Comissão, os Estados-Membros e as empresas do setor dos transportes a garantirem a introdução de um sistema multimodal integrado para a emissão de títulos de transporte;

113.

Apela à Comissão para que apresente uma proposta relativa aos direitos dos passageiros quando for utilizado mais que um modo de transporte, de maneira a permitir que a legislação acompanhe a evolução dos padrões multimodais de mobilidade.

114.

Apela à Comissão para reformular o sistema de informação do mercado interno (IMI), alargando o âmbito e melhorando o funcionamento da cooperação administrativa, e repensar o programa SOLVIT de modo a dar-lhe um novo enquadramento e meios adequados, nomeadamente recursos humanos, a fim de assegurar que todos os centros dispõem de pessoal experiente e em número suficiente para poderem responder de modo totalmente satisfatório aos pedidos que lhes sejam transmitidos;

115.

Repete o seu apelo aos Estados-Membros para que melhorem a aprendizagem precoce de línguas, instituam um sistema de reconhecimento da educação formal e informal, incluindo a aprendizagem ao longo da vida, e das competências adquiridas noutro Estado-Membro, e garantam uma melhor coordenação com as necessidades do mercado de trabalho, a fim de criar uma futura mão-de-obra dotada de qualificações comparáveis que seja benéfica para um mercado de trabalho europeu comum e aumente os níveis de produtividade; destaca ainda a necessidade de prosseguir os esforços de correspondência entre os sistemas de certificação nacionais através do Quadro Europeu de Qualificações;

116.

É de opinião que os estabelecimentos de ensino deveriam indicar, num suplemento aos diplomas por si emitidos, o modo como os diplomas nacionais podem ser equiparados e avaliados em relação aos diplomas emitidos noutros Estados-Membros, em especial nos países vizinhos;

117.

Realça o êxito do procedimento de reconhecimento automático previsto na Diretiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e solicita que seja avaliada a possibilidade de o alargar a mais profissões;

118.

Solicita aos Estados-Membros que empreendam as medidas necessárias para aceder aos Fundos Estruturais e de Coesão e utilizem os montantes obtidos para programas relacionados com a formação profissional, com vista a assegurar um maior apoio às PME;

119.

Destaca os resultados positivos obtidos em certos Estados-Membros onde as exigências de poupança de energia impostas às empresas energéticas ocasionaram inúmeras vantagens, incluindo uma utilização alargada de contadores elétricos inteligentes em benefício dos consumidores;

120.

Convida a Comissão a avaliar a possibilidade de um programa de intercâmbio europeu de funcionários e outros agentes dos órgãos de poder regional e local;

*

* *

121.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 187 E de 27.7.2008, p. 80.

(2)  JO L 176 de 7.7.2009, p. 17.

(3)  JO C 161 E de 31.5.2011, p. 84.

(4)  JO C 349 E de 22.12.2010, p. 25.

(5)  JO C 8 E de 14.1.2010, p. 7.

(6)  Web Content Accessibility Guidelines (WCAG) 2.0. - http://www.w3.org/TR/WCAG10/

(7)  Consultar http://www.un.org/disabilities/convention/conventionfull.shtml

(8)  CHAP - Registo de queixas e pedidos de Informação;

EU PILOT - Resolução de problemas com os Estados-Membros;

NIF - Base de dados para registo de casos de não comunicação.

(9)  Posição do Parlamento Europeu de 14 de fevereiro de 2012 (Textos Aprovados, P7_TA(2012)0033).

(10)  COM (2010)0747.


11.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 72/16


Quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Negociações comerciais da UE com o Japão

P7_TA(2012)0398

Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de outubro de 2012, sobre as negociações comerciais UE-Japão (2012/2711(RSP))

2014/C 72 E/02

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de novembro de 2010, sobre os direitos humanos e as normas sociais e ambientais nos acordos comerciais internacionais (1),

Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de novembro de 2010, sobre a política comercial internacional no contexto dos imperativos das alterações climáticas (2),

Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de novembro de 2010, sobre a responsabilidade social das empresas nos acordos de comércio internacionais (3),

Tendo em conta a sua Resolução, de 6 abril de 2011, sobre o futuro da política europeia em matéria de investimento internacional (4),

Tendo em conta a sua Resolução, de 27 de setembro de 2011, sobre uma nova política comercial para a Europa no contexto da Estratégia Europa 2020 (5),

Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de dezembro de 2011, sobre barreiras ao comércio e investimento (6),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Comércio, crescimento e questões internacionais - A política comercial como um elemento central da estratégia da UE para 2020" (COM(2010)0612),

Tendo em conta o Relatório da Comissão intitulado "Barreiras ao Comércio e ao Investimento", de 21 de fevereiro de 2012 (COM(2012)0070),

Tendo em conta o Acordo de Reconhecimento Mútuo entre a UE e o Japão, concluído em 2001,

Tendo em conta o Acordo de Cooperação sobre Atividades Anticoncorrenciais, concluído entre a UE e o Japão, em 2003,

Tendo em conta o Acordo de cooperação aduaneira e de assistência administrativa mútua em matéria aduaneira entre a Comunidade Europeia e o Japão, concluído em 2008,

Tendo em conta o relatório da "Copenhagen Economics" intitulado "Assessment of barriers to trade and investment between the EU and Japan" (avaliação das barreiras às trocas comerciais e aos investimentos entre a União Europeia e o Japão), publicado em 30 de novembro de 2009,

Tendo em conta os resultados da consulta pública da Comissão sobre as relações comerciais UE-Japão, publicados em 21 de fevereiro de 2011,

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 24 e 25 de março de 2011,

Tendo em conta a Declaração Comum adotada na 20.a Cimeira UE-Japão, que se realizou em Bruxelas, em 28 de maio de 2011,

Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de maio de 2011, sobre as relações comerciais UE-Japão (7),

Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de fevereiro de 2009, sobre a ação comunitária relativa à atividade baleeira (8),

Tendo em conta o Tratado de Amesterdão de 1997, que altera o Tratado da União Europeia - Protocolo relativo à proteção e ao bem-estar dos animais,

Tendo em conta o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo do Japão, assinado em 2 de julho de 2012,

Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de junho de 2012, sobre as negociações comerciais da UE com o Japão (9),

Tendo em conta o artigo 110.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que a UE e o Japão representam juntamente mais de um terço do PIB mundial e mais de 20 % do comércio mundial;

B.

Considerando que, em 2011, o montante total do comércio bilateral de mercadorias entre a UE e o Japão foi de apenas 116,4 mil milhões de euros, em contraste com os 444,7 mil milhões euros para o comércio UE-EUA, 428,3 mil milhões euros para o comércio UE-China e 306,6 mil milhões de euros para o comércio UE-Rússia;

C.

Considerando que o excedente da balança comercial do Japão com a União Europeia foi de 18,5 mil milhões de euros, 30 % dos quais só em produtos do setor automóvel;

D.

Considerando que o Japão ocupa o 16.o lugar da tabela "Comércio Transfronteiras", segundo o Relatório "Facilidade de Fazer Negócios" 2012 do Banco Mundial, à frente de 18 Estados-Membros da UE;

E.

Considerando que o Parlamento, o Conselho e a Comissão consideraram que a capacidade do Japão para suprimir as barreiras não pautais (BNP) e os obstáculos de acesso ao mercado de contratos públicos constitui uma condição prévia para encetar negociações sobre o Acordo de Comércio Livre (ACL) UE-Japão;

F.

Considerando que o estudo da Copenhagen Economics, de novembro de 2009, considerava possível um aumento de 71 % das exportações da UE para o Japão e de 61 % das exportações do Japão para a UE, se as barreiras pautais e não pautais fossem reduzidas ao máximo;

G.

Considerando que a União Europeia e o Japão, aquando da Cimeira conjunta de 28 de maio de 2011, acordaram em lançar um exercício de definição do âmbito de um acordo para examinar a exequibilidade e a ambição partilhada de encetar negociações sobre um acordo de comércio livre; considerando que esse exercício já foi concluído;

H.

Considerando que a Comissão, o Conselho e o Parlamento apoiam a manutenção da moratória mundial sobre a atividade baleeira comercial e a proibição do comércio internacional de produtos da baleia, pretendem pôr termo à denominada atividade baleeira científica e apoiam a designação de extensas zonas marinhas e oceânicas como santuários em que seja proibida toda e qualquer atividade baleeira por tempo indeterminado;

I.

Considerando que, paralelamente, também foi concluído com êxito um exercício de definição do âmbito de um acordo-quadro a nível político;

O contexto económico e político

1.

Considera ser necessário ter em conta a importância do Japão enquanto aliado político com uma abordagem dos novos desafios de um mundo globalizado semelhante à da UE;

2.

Considera que é crucial para a UE aprofundar de forma abrangente as suas relações económicas e comerciais com as principais economias globais, a fim de maximizar o potencial de emprego e crescimento no âmbito da Estratégia UE 2020; considera que tal é particularmente urgente, tendo em conta a crise económica em curso, as elevadas taxas de desemprego e as baixas projeções de crescimento na UE;

3.

Manifesta preocupação, neste contexto, pelo facto de o volume do comércio bilateral entre a UE e o Japão ser drasticamente inferior ao verificado com outros parceiros como os EUA, a China e a Rússia; conclui que o enorme potencial das relações comerciais UE-Japão ainda não foi realizado, o que seria benéfico para as empresas, os trabalhadores e os consumidores da UE, principalmente devido ao impacto das barreiras não pautais japonesas sobre as oportunidades de acesso ao mercado oferecidas às empresas europeias;

4.

Observa que o Japão continua a desenvolver o seu interesse por outros importantes acordos de comércio livre, como o potencial ACL Japão-China-Coreia do Sul e a Parceria Transpacífico, assim como a negociar vários outros acordos bilaterais; considera que a UE deve basear-se na experiência adquirida com o ACL UE-Coreia do Sul, a fim de procurar obter um acesso ao mercado equivalente nas negociações com o Japão;

O exercício de definição do âmbito do acordo

5.

Nota que o exercício para a definição do âmbito do acordo UE-Japão foi concluído com satisfação mútua da Comissão e do Governo japonês;

6.

Congratula-se com a tónica colocada na supressão das BNP e dos obstáculos de acesso ao mercado de contratos públicos no âmbito do exercício de definição do âmbito do acordo, como solicitado pelo Parlamento;

7.

Chama a atenção para o facto de que, apesar de os roteiros constituírem um passo em frente, alguns são pouco precisos e deixam margem para interpretações (como é o caso, por exemplo, das disposições relativas aos contratos no setor ferroviário); considera, por conseguinte, que o Japão deve demonstrar maior ambição desde o início de futuras negociações; salienta que a implementação destes compromissos é crucial, pelo que solicita resultados concretos o mais rapidamente possível, se possível, por antecipação às datas estabelecidas;

8.

Exorta o Governo japonês a reconfirmar no início das negociações formais de um ACL UE-Japão os compromissos que assumiu no contexto do exercício de definição do âmbito do acordo, especialmente os relativos à remoção de barreiras não pautais (BNP) ao comércio;

9.

Solicita, portanto, que, como condição para a adoção de diretrizes de negociação de um ACL com o Japão, o Conselho insista numa cláusula de revisão vinculativa, que deverá ser ativada no prazo de um ano após o início das negociações, para avaliar se o Japão obteve resultados inequívocos a nível da supressão das BNP, em particular as que afetam o setor automóvel da UE, e dos obstáculos aos contratos públicos no domínio dos transportes ferroviários e urbanos, conforme acordado no contexto do exercício de definição do âmbito do acordo;

Mandato de negociação

10.

Solicita ao Conselho que autorize a Comissão a encetar negociações sobre um acordo de comércio livre com o Japão, com base nos resultados do exercício de definição do respetivo âmbito e em objetivos claros;

11.

Exorta a Comissão a dedicar uma das rondas de negociações iniciais do ACL UE-Japão à eliminação das barreiras não pautais e, na mesma linha, a garantir a realização, um ano após o início das negociações, de um estudo de impacto independente, como parte da cláusula de revisão, para avaliar objetivamente os progressos realizados em relação a este aspeto de grande preocupação para o Parlamento;

12.

Salienta que tal Acordo de Comércio Livre deve ser abrangente, ambicioso e plenamente vinculativo em todas as suas disposições comerciais; sublinha que o ACL deverá conduzir a uma verdadeira abertura do mercado e facilitação do comércio no terreno, e não apenas a uma abertura hipotética e legal; convida a Comissão a informar formal e periodicamente o Parlamento e o Conselho sobre o estado de adiantamento das negociações e sobre os progressos efetuados a nível da supressão das BNP; considera que, caso, durante as negociações, o Japão não demonstre uma ambição suficiente em observar as prioridades avançadas pela UE, a Comissão deve suspender as negociações após consultar o Parlamento e o Conselho;

13.

Nota que a supressão das barreiras não pautais é substancialmente mais difícil de monitorizar e de realizar do que a supressão de direitos de importação; insta a Comissão a ter totalmente em conta as recomendações do Parlamento, tal como sublinhado na sua Resolução, de 13 de dezembro de 2011, sobre as barreiras ao comércio e ao investimento, e a extrair conclusões dos compromissos em matéria de BNP contidos no ACL UE-Coreia do Sul, a fim de desenvolver boas práticas e mecanismos de controlo;

14.

Salienta que, para o ACL ser verdadeiramente vantajoso para a economia da UE, o Conselho deve fixar um calendário claro e incluir os seguintes aspetos nas diretrizes de negociação da Comissão:

Resultados concretos e mensuráveis do Governo japonês relativamente às BNP, a fim de suprimir a grande maioria dos obstáculos que prejudicam o comércio UE-Japão; salienta que esses compromissos devem ir muito mais longe do que os roteiros já acordados no contexto do exercício de definição do âmbito do acordo; a Comissão deve informar regularmente o Conselho e o Parlamento sobre os progressos efetuados neste domínio;

Eliminação das BNP existentes no setor automóvel, como as "regras de urbanismo", outras restrições anticoncorrenciais e o tratamento de veículos elétricos e híbridos; é igualmente necessário abordar o tratamento preferencial para os veículos "Kei", a fim de assegurar uma concorrência leal neste importante segmento;

Concessões significativas no domínio dos contratos públicos, que garantam às empresas europeias o acesso ao mercado em setores estratégicos japoneses, incluindo os transportes ferroviários e urbanos, com um grau de abertura idêntico ao praticado pela UE no domínio dos contratos públicos;

Um mecanismo de resolução de litígios rigoroso e eficaz, que exija a consulta prévia entre as partes, a fim de lutar contra o desenvolvimento de novas BNP e de novos obstáculos ao acesso ao mercado no domínio dos contratos públicos no Japão, após a entrada em vigor do acordo;

Um calendário escalonado para reduções pautais sensíveis na UE, que dê à indústria europeia tempo suficiente para se adaptar ao aumento da concorrência; considera que a supressão de tais direitos deve ser indissociavelmente ligada, através de uma "cláusula de segurança", aos progressos na supressão dos obstáculos ao acesso ao mercado de contratos públicos e das BNP no Japão, para que os direitos aduaneiros sensíveis da UE não sejam reduzidos sem uma eliminação correspondente das barreiras não pautais japonesas e dos obstáculos aos contratos públicos;

Medidas bilaterais de salvaguarda efetivas para prevenir uma vaga de importações que provoque ou ameace provocar prejuízos graves à indústria da UE e japonesa, nomeadamente em setores sensíveis como a indústria automóvel e eletrónica;

Supressão de um número substancial das barreiras mais problemáticas que restringem o acesso ao mercado por parte das PME europeias;

Referência às normas e regulamentações sanitárias e fitossanitárias internacionais, nomeadamente do Codex Alimentarius, da Organização Internacional das Epizootias (OIE) e da Diretiva relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (IPPC);

Medidas obrigatórias para proteger as indicações geográficas (IG) aplicáveis aos produtos agrícolas e aos bens alimentares, incluindo os vinhos e bebidas espirituosas;

Tendo presente a catástrofe de março de 2011, deve ser dada particular ênfase à cooperação no domínio da energia e ao reforço do acesso ao mercado de bens e serviços ambientais;

Um capítulo sólido e ambicioso sobre desenvolvimento sustentável, que inclua normas laborais fundamentais, nomeadamente as quatro convenções prioritárias da OIT para os países industrializados; este capítulo também deve prever a criação de um fórum da sociedade civil para supervisionar e formular observações sobre a sua execução e a execução efetiva dos acordos multilaterais sobre ambiente, bem-estar dos animais e conservação da diversidade biológica;

Oportunidades reais de acesso ao mercado para ambas as partes nos respetivos mercados dos serviços através da eliminação de barreiras regulamentares, em particular a nível dos investimentos, do acesso a todos os contratos públicos e de importantes compromissos no domínio das regras da concorrência, como a supressão de vantagens indevidas no setor dos serviços postais;

Reforço e alargamento dos diálogos sobre a cooperação em matéria de regulamentação com disposições vinculativas para melhorar o respeito das normas internacionais e a harmonização regulamentar, em particular através da adoção e aplicação das normas fixadas pela Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE);

Um capítulo completo sobre investimento, que aborde tanto a proteção dos investimentos como o acesso ao mercado;

15.

Reitera a sua convicção de que, se estas condições forem satisfeitas, o ACL UE-Japão terá potencial para conduzir a uma situação de vantagem mútua, benéfica para ambas as economias, e que um maior grau de integração através de um acordo de integração económica aumentaria consideravelmente os benefícios para ambas as economias;

16.

Observa que persistem profundas divergências entre a UE e o Japão sobre questões relacionadas com a gestão da pesca e a atividade baleeira, nomeadamente sobre as práticas de caça à baleia do Japão sob pretexto de investigação científica, e apela a que sejam levadas a cabo discussões mais amplas sobre a questão da abolição da caça à baleia e do comércio dos produtos da baleia;

Para além das negociações

17.

Solicita que, caso as negociações sejam coroadas de êxito, a Comissão efetue uma segunda avaliação de impacto para examinar as vantagens e desvantagens esperadas do acordo para o emprego e o crescimento na UE, que inclua uma análise do impacto em setores sensíveis, como o automóvel e da eletrónica, e das vantagens para os interesses ofensivos da UE;

18.

Recorda que o Parlamento será instado a dar a sua aprovação ao eventual ACL UE-Japão, tal como estipulado no Tratado de Lisboa;

*

* *

19.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros e ao Governo e Parlamento do Japão.


(1)  JO C 99 E de 3.4.2012, p. 31.

(2)  JO C 99 E de 3.4.2012, p. 94.

(3)  JO C 99 E de 3.4.2012, p. 101.

(4)  JO C 296 E de 2.10.2012, p. 34.

(5)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0412.

(6)  Textos Aprovados P7_TA(2011)0565.

(7)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0225.

(8)  JO C 76 E de 25.3.2010, p. 46.

(9)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0246.


11.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 72/21


Quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Relatório da UE de 2011 sobre a Coerência das Políticas para o Desenvolvimento

P7_TA(2012)0399

Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de outubro de 2012, sobre o relatório da UE de 2011 sobre a Coerência das Políticas para o Desenvolvimento (2012/2063(INI))

2014/C 72 E/03

O Parlamento Europeu

Tendo em conta os artigos 9.o e 35.o da declaração conjunta do Conselho e dos representantes dos governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, do Parlamento Europeu e da Comissão sobre a política de desenvolvimento da União Europeia: "O Consenso Europeu" (1),

Tendo em conta o título V do Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 21.o, n.o 2, que fixa os princípios e os objetivos da União Europeia no domínio das relações internacionais, bem como o artigo 208.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica, de 1992, e a Convenção de Estocolmo sobre poluentes orgânicos persistentes,

Tendo em conta o artigo 12.o do Acordo de Parceria ACP-CE (Acordo de Cotonu),

Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão intitulado "Relatório 2011 da UE sobre a política de coerência em matéria de desenvolvimento" (SEC(2011)1627),

Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão intitulado "A UE – parceiro global para o desenvolvimento – Acelerar os progressos para a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio" (SEC(2008)0434),

Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre o Programa de Trabalho sobre a Coerência das Políticas de Desenvolvimento 2010-2013 (SEC(2010)0421),

Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada "Coerência das políticas numa perspetiva de desenvolvimento – Estabelecer o quadro de ação para uma abordagem de toda a União" (COM(2009)0458),

Tendo em conta a sua resolução, de 18 de maio de 2010, sobre a coerência das políticas da UE numa perspetiva de desenvolvimento e o conceito de "ajuda pública ao desenvolvimento mais" (2),

Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre a coerência das políticas para o desenvolvimento, de 14 de maio de 2012 (doc. 09317/2012),

Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre "Aumentar o impacto da política de desenvolvimento da UE: uma Agenda para a Mudança", de 14 de maio de 2012 (doc. 09369/2012),

Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre a abordagem da UE em matéria de comércio, crescimento e desenvolvimento na próxima década, de 16 de março de 2012 (doc. 07412/2012),

Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre a abordagem global para a migração e a mobilidade, de 3 de maio de 2012 (doc. 09417/2012),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho sobre a coerência das políticas numa perspetiva de desenvolvimento, de 18 de novembro de 2009 (doc. 16079/2009),

Tendo em conta a revisão pelos pares da CAD-OCDE sobre a União Europeia, de 2012,

Tendo em conta o relatório de 2012 sobre a responsabilidade da UE em matéria de avaliação do progresso do financiamento do desenvolvimento da UE e dos seus Estados-Membros, de 9 de julho de 2012,

Tendo em conta o estudo realizado pela Fundação Evert Vermeer intitulado "Política da UE para as matérias-primas e a indústria mineira no Ruanda – coerência das políticas numa perspetiva de desenvolvimento", de fevereiro de 2012,

Tendo em conta a Declaração A(2010)21584, de 28 de setembro de 2010, da 21.a sessão da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE,

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento, bem como os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão das Pescas e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0302/2012),

A.

Considerando que o artigo 208.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia consagra a redução e, a prazo, a erradicação da pobreza, conforme definido no Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento, como o primeiro objetivo da política de desenvolvimento da UE, e que a União deve ter em conta os objetivos de cooperação para o desenvolvimento nas políticas que aplica e que provavelmente irão afetar países em desenvolvimento;

B.

Considerando o compromisso da União Europeia de assegurar a coerência das políticas para o desenvolvimento (CPD), em conformidade com as conclusões do Conselho da Europa de 2005, recentemente reafirmadas nas suas conclusões sobre a CPD;

C.

Considerando que existem inconsistências evidentes nas políticas da UE em matéria de comércio, agricultura, pescas, clima, direitos de propriedade intelectual, migração, financiamento, armamento e matérias-primas que afetam os objetivos de desenvolvimento; que a CPD pode contribuir para a redução da pobreza mediante a criação de sinergias fundamentais entre as políticas da UE;

D.

Considerando que o novo quadro da política de desenvolvimento apresentado na Agenda para a Mudança visa uma coerência das políticas não só na União, mas também no que se refere à União e aos seus Estados-Membros, ao defender uma programação conjunta e realçar o papel da UE enquanto coordenadora, mediadora e decisora política;

E.

Considerando que um quadro internacional pós-2015 para a cooperação para o desenvolvimento tem o potencial de desempenhar um papel de catalisador na superação de importantes desafios para o desenvolvimento e outros desafios globais e poderia ajudar a satisfazer as necessidades e a respeitar os direitos das pessoas;

F.

Considerando que, apesar das melhorias, como no caso da UE, os subsídios diretos ou indiretos atribuídos aos produtos agrícolas continuam a ter um efeito negativo na segurança alimentar e na criação de um setor agrícola viável em países em desenvolvimento;

G.

Considerando que a UE está empenhada em atingir a meta da ONU de 0,7 % de rendimento nacional bruto (RNB) em ajuda pública ao desenvolvimento (APD) até 2015;

H.

Considerando que o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) proferiu um acórdão, em novembro de 2008, segundo o qual as operações do Banco Europeu de Investimento (BEI) nos países em desenvolvimento devem dar prioridade ao desenvolvimento, acima de qualquer outro objetivo económico ou político;

I.

Considerando que um grande número de estudos demonstrou que existem entre 850 mil milhões e um bilião de dólares por ano em fluxos financeiros ilícitos provenientes dos países em desenvolvimento, o que inibe severamente a receita fiscal destes países e, consequentemente, as suas capacidades de autodesenvolvimento;

J.

Considerando que a Agenda para a Mudança (COM(2011)0637), no seu propósito de aumentar o impacto do apoio da UE ao desenvolvimento, reitera que os objetivos de desenvolvimento, democracia, direitos humanos, boa governação e segurança estão interligados;

K.

Considerando que os contratos públicos representam 19 % do PIB a nível mundial, ou seja, cerca de 40 vezes o montante atribuído pela UE e pelos Estados-Membros em APD; que, como tal, têm um enorme potencial para serem uma ferramenta de execução de políticas governamentais sustentáveis tanto na UE como nos países beneficiários de APD;

L.

Considerando que a má nutrição é responsável pela morte de 2,6 milhões de crianças anualmente e que, se não for controlada, colocará quase 500 milhões de crianças em risco de sofrerem danos permanentes, nos próximos 15 anos; que cerca de um terço das crianças em idade pré-escolar no mundo sofrem atualmente de peso insuficiente (muito pouco peso para a sua idade) ou de atrasos de crescimento (são muito baixas para a sua idade); que a má nutrição custa aos países entre 2 % e 4 % do seu PIB e a uma pessoa até 11 % dos seus rendimentos ao longo da vida, embora existam, ao mesmo tempo, intervenções testadas e eficazes em termos de custos em matéria de nutrição e que representariam um bom investimento;

M.

Considerando que se espera que, até 2030, a procura de energia e de água aumente 40 % e de alimentos 50 % e considerando que o crescimento da população, juntamente com uma classe média crescente nos países emergentes e em desenvolvimento, colocará enorme pressão sobre os recursos naturais – especialmente água, energia e solos – e sobre o ambiente;

N.

Considerando que os conceitos de desenvolvimento e segurança humanos partilham quatro perspetivas fundamentais: centram-se nas pessoas, são multidimensionais, têm visões abrangentes da realização humana a longo prazo e combatem a pobreza crónica (3);

O.

Considerando que a dimensão externa dos dois novos fundos da DG Assuntos Internos e a componente de Migração e Asilo do novo programa temático referente aos bens públicos e aos desafios globais do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD) abrangem, conforme previsto nas prioridades declaradas, áreas temáticas semelhantes, embora de perspetivas diferentes;

P.

Considerando que ensaios clínicos que deixaram de ser aceites pelas comissões de ética da Europa Ocidental são aprovados pelas comissões de ética locais em países como a Índia, a China, a Argentina e a Rússia; e, nomeadamente, que os princípios éticos considerados da maior importância para os países em desenvolvimento, conforme refletido na Declaração de Helsínquia, são ignorados por empresas e autoridades reguladoras (4);

Q.

Considerando que a cultura é, em todas as suas dimensões, um componente fundamental do desenvolvimento sustentável, na medida em que, através de património tangível e intangível, indústrias criativas e várias formas de expressão artística, é um poderoso contributo para o desenvolvimento económico, a estabilidade social e a proteção do ambiente;

R.

Considerando que estudos demonstram que, se as mulheres receberem educação e conseguirem obter e controlar os rendimentos, é possível obter uma série de bons resultados: diminuição da mortalidade materna e infantil e melhoria da saúde e nutrição infantil e das mulheres, aumento da produtividade da agricultura, possibilidade de atenuação das alterações climáticas, abrandamento do crescimento da população, expansão da economia e quebra de ciclos de pobreza (5);

S.

Considerando que as tecnologias da informação e comunicação (TIC) têm o potencial de ajudar a atenuar as alterações climáticas, não só através da redução das suas próprias emissões de gases com efeito de estufa, mas também da sua utilização para diminuir as emissões noutros setores e responder à mudança sistémica e a efeitos de "ricochete", por exemplo, desmaterialização e entregas em linha, substituição dos transportes e das viagens, aplicações de acompanhamento e gestão, maior eficiência energética na produção e utilização, bem como gestão e reciclagem de produtos;

T.

Considerando que a avaliação interpares do CAD, de 2007, sobre as Comunidades Europeias salientou que "é importante uma boa compreensão da adequação do apoio orçamental no contexto local";

U.

Considerando que a educação pode desempenhar um papel central não só na sustentabilidade ambiental, saúde e crescimento económico e para se atingir os ODM em geral, mas também na construção da paz; que, possivelmente mais do que qualquer outro setor, a educação pode fornecer os primeiros dividendos da paz altamente visíveis dos quais pode depender a sobrevivência dos acordos de paz, se os sistemas de ensino forem inclusivos e visarem impulsionar atitudes de incentivo conducentes a uma compreensão mútua, tolerância e respeito, tornando assim as sociedades menos suscetíveis a conflitos violentos;

Colocar em prática a CPD

1.

Congratula-se com os esforços da UE no que respeita à CPD; insiste no facto de a CPD não constituir apenas uma obrigação jurídica, mas de a conceção de políticas responsáveis, transparentes, assentes nos direitos humanos e inclusivas proporcionar uma oportunidade para a UE estabelecer com os países em desenvolvimento parcerias sustentáveis e fundamentadas na igualdade, indo para além da simples cooperação para o desenvolvimento; salienta ainda que as políticas alinhadas com a CPD dão aos governos e às sociedades de países em desenvolvimento a oportunidade e a responsabilidade de gerar êxitos por si;

2.

Entende que a CPD deve basear-se no reconhecimento do direito de um país ou região definir de forma democrática as suas próprias políticas, prioridades e estratégias para proteger os meios de subsistência das suas populações, em conformidade com o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais adotado pela ONU;

3.

Saúda as oito áreas de ação para os anos 2011-2014 escolhidas pela Comissão na sua proposta para uma nova política relativa à responsabilidade social das empresas (RSE); sublinha a importância de tornar vinculativas as obrigações em matéria de RSE e de incentivar os empregadores a aplicarem normas sociais mais ambiciosas do que as atuais disposições regulamentares, nomeadamente a possibilidade de desenvolverem e obterem uma designação, como um rótulo social; exorta a Comissão a apoiar os Estados-Membros no controlo atento da implementação e na aplicação jurídica dessas obrigações, e insiste na necessidade de a próxima iniciativa em matéria de RSE refletir as obrigações relativamente à CPD e avançar no sentido de normas de RSE vinculativas;

4.

Sublinha que a CPD não é uma questão meramente técnica, mas sobretudo uma responsabilidade política, e que o Parlamento, enquanto colegislador e instituição eleita democraticamente, tem a responsabilidade principal de conversão dos compromissos em políticas concretas;

5.

Insiste em que o Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento, nomeadamente a sua definição da CPD, permaneça o quadro doutrinário da política de desenvolvimento da UE, e em que qualquer tentativa de revisão ou substituição do mesmo no contexto da Agenda para a Mudança conte com a participação das instituições que permitiram a sua criação;

6.

Lembra que qualquer nova orientação política no contexto do 11.o FED que decorra da Agenda para a Mudança tem de ser compatível com o espírito e a letra do Acordo de Cotonu;

7.

Salienta que, para a consecução da CPD, é fundamental haver transparência em todas as áreas, na medida em que esta, além de poder evitar incoerências indesejáveis, também é eficaz quando há conflitos de interesses;

8.

Apela à introdução de reuniões anuais estruturadas entre representantes dos parlamentos nacionais dos Estados-Membros da UE e o Parlamento Europeu, a fim de assegurar a coerência das despesas no domínio da ajuda ao desenvolvimento;

9.

Realça a importância da criação de conhecimento e de competências técnicas relativamente ao tema complexo da CPD; solicita, por conseguinte, à Comissão que assegure que são implementadas disposições com vista a concentrar alguns programas da DG Investigação em assuntos relevantes para a CPD; recomenda ainda que seja elaborada e promovida uma estratégia para investigação sobre o desenvolvimento, a fim de colaborar com a DG Investigação ou outras DG de pesquisa, assim como com outros organismos pertinentes externos à Comissão, como, por exemplo, a OCDE e o Banco Mundial;

10.

Insiste que as questões relacionadas com os impactos económicos, ambientais e sociais de políticas dentro e fora da UE, previstas nas orientações relativas às avaliações de impacto a partir de 2009, são abordadas nas avaliações de impacto da Comissão, bem como nas avaliações de impacto a serem realizadas pelo Parlamento; solicita igualmente à Comissão que termine as avaliações de impacto antes da proposta de política correspondente, a fim de garantir que organizações da sociedade civil (OSC) e outras partes interessadas pertinentes possam participar no processo, criando assim igualmente valor acrescentado em termos de capacidade;

11.

Realça que o Comité de Avaliação de Impacto da Comissão e uma instituição análoga a ser criada pelo Parlamento necessitam das competências técnicas adequadas em matéria de políticas de desenvolvimento, a fim de assumirem as suas responsabilidades de verificar a qualidade das avaliações de impacto em termos de CPD;

12.

Sugere a inclusão de uma referência à CPD em análises e avaliações ex post das políticas da UE, se adequado; considera que qualquer exercício de avaliação de programas realizado ao abrigo do Fundo Europeu para o Desenvolvimento (FED) ou do ICD deve incluir uma avaliação das suas consequências para a CPD;

13.

Congratula-se com a inclusão de compromissos específicos em termos de CPD no programa de trabalho da Presidência dinamarquesa e solicita às próximas presidências que sigam este exemplo;

14.

Saúda o terceiro relatório bienal da Comissão sobre a CPD, de 2011, mas concorda com o Conselho quanto à necessidade de incluir uma avaliação independente dos progressos efetuados, nomeadamente em relação às consequências e custos qualitativos e quantitativos da incoerência das políticas em relatórios futuros; sugere que os relatórios futuros incluam igualmente uma visão global dos resultados relativos à CPD dos diálogos ao nível dos países, para que as vozes dos cidadãos de países em desenvolvimento sejam ouvidas;

15.

Insta os Estados-Membros e os respetivos parlamentos nacionais a promoverem a CPD através de um programa de trabalho específico com calendários vinculativos, a fim de melhorarem o programa de trabalho europeu sobre a CPD;

16.

Partilha o ponto de vista da Comissão segundo o qual a elaboração do próximo programa de trabalho evolutivo sobre a CPD requer um debate mais amplo com o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), os Estados-Membros e todos os intervenientes pertinentes, por exemplo ONG e organizações da sociedade civil; reconhece que um menor número de indicadores e um acompanhamento melhor e mais rigoroso poderão conduzir a um quadro mais operacional e a um acompanhamento mais fácil;

17.

Solicita à Alta Representante e ao Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) que confirmem os papéis de grande importância que desempenham na concretização da CPD;

18.

Sugere que a CPD se torne uma prioridade clara para o SEAE e para as delegações, reforçando ainda mais o diálogo político da UE com as organizações da sociedade civil, os parlamentos locais e outros intervenientes, solicitando-lhes que recolham elementos de prova de incoerências ou coerências, aperfeiçoando as referências à CPD nos documentos de programação e tornando-as operacionais, assim como criando um programa de formação, em conjunto com a DG DEVCO, destinado a todo o pessoal do SEAE, para que este possa compreender e aplicar a CPD; salienta a necessidade de atribuir às delegações e à sede recursos adequados para o desempenho desta tarefa;

19.

Acentua que as delegações da UE desempenham um papel central na conceção e na gestão do apoio orçamental, pelo que os seus recursos devem ser assegurados em conformidade;

20.

Recorda a extrema importância do artigo 12.o do Acordo de Parceria ACP-CE e a obrigação de a Comissão informar com regularidade o Secretariado do Grupo ACP acerca das propostas previstas que poderão afetar os interesses dos Estados ACP; insta a Comissão a informar o Parlamento quando tais procedimentos forem levados a cabo;

21.

Saúda a proposta da Comissão de aprofundar a cooperação com o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais em matéria de CPD, promovendo um maior intercâmbio com os mesmos sobre esta questão e acompanhando-os na aquisição de capacidade analítica específica com vista a contribuir para a promoção da CPD na UE; propõe que esses intercâmbios entre os parlamentos nacionais, o Parlamento Europeu e a Comissão se realizem sob a forma de reuniões anuais estruturadas, que incluam objetivos claros, bem como atividades de acompanhamento de tarefas com o propósito de fortalecer a CPD na UE;

22.

Considera que os contratos públicos devem ser efetivamente utilizados para atingir os objetivos gerais da UE em matéria de desenvolvimento sustentável e, por conseguinte, que as futuras diretivas relativas aos contratos públicos devem permitir que sejam integrados critérios de sustentabilidade ao longo do processo de adjudicação;

Recomendações específicas para as cinco áreas prioritárias

Comércio

23.

Congratula-se com o facto de a comunicação da Comissão "Comércio, crescimento e desenvolvimento: adaptar a política de comércio e investimento aos países mais necessitados" se comprometer a apoiar os pequenos produtores e as iniciativas comerciais justas, orgânicas e éticas, mas lamenta a falta de adesão a princípios correntes de comércio justo nas políticas da UE;

24.

Deplora a publicação pela Comissão de dois relatórios distintos sobre o comércio em geral e sobre o comércio e o desenvolvimento, facto que, da perspetiva da CPD, considera contraproducente;

25.

Lamenta que o PIB per capita seja o único critério utilizado para determinar o direito ao benefício do SPG, facto que poderá colidir com os objetivos da UE em matéria de desenvolvimento; recorda a sua resolução de 8 de junho de 2011 sobre "O PIB e mais além – Medir o progresso num mundo em mudança" (6), que faz referência ao Índice de Desenvolvimento Humano;

26.

Recorda as incoerências existentes no contexto dos Acordos de Parceria Europeus, nomeadamente: a) certos países são instados a assinar um acordo antes de se chegar a um consenso entre as partes sobre as disposições exatas, b) a Comissão propõe a supressão de 18 países do anexo I do Regulamento relativo ao acesso ao mercado, e c) as questões relativas aos direitos humanos não são suficientemente abordadas durante as negociações;

27.

Considera que as orientações da OCDE relativamente a empresas multinacionais se devem tornar normas vinculativas nos acordos da UE em matéria de investimento para as empresas e a indústria, assegurando que esses acordos incluam cláusulas relativas à transparência e à luta contra o fluxo de capitais ilícitos, bem como a apresentação de relatórios completos sobre questões ambientais e sociais por parte das empresas; observa que os acordos em matéria de investimento devem melhorar os direitos e os deveres dos governos no que se refere à regulamentação das atividades económicas em domínios sensíveis, como o ambiente, e à promoção do trabalho digno no interesse do público em geral e, a longo prazo, no interesse das gerações futuras;

Política agrícola e política das pescas

28.

Lamenta que a percentagem de Ajuda ao Comércio da UE a países menos desenvolvidos tenha caído para 16 % em 2010 (1,7 mil milhões de euros, contra 8,7 mil milhões a países não pertencentes ao grupo dos menos desenvolvidos), em comparação com os 22 % em 2009 (7); insta a Comissão a informar o Parlamento da percentagem anual e/ou plurianual de fundos FED investidos na Ajuda ao Comércio;

29.

Propõe que a Comissão dê um novo impulso aos contratos públicos sustentáveis a nível internacional e que o quadro resultante da revisão das diretivas relativas aos contratos públicos confira às autoridades adjudicantes margem de ação para tomarem decisões de contratação informadas favoráveis ao desenvolvimento;

30.

Insta a Comissão a promover ativamente, junto da OMC, a sugestão de alguns doadores de reduzir o âmbito da iniciativa Ajuda ao Comércio, a fim de a tornar mais fácil de acompanhar, mais eficiente e mais concentrada em elementos-chave da correlação entre segurança e comércio, por forma a torná-la mais eficaz e assegurar o financiamento por parte dos doadores;

31.

Chama a atenção para a publicação de uma estratégia revista em matéria de DPI em relação a países terceiros, que deve, de um ponto de vista do desenvolvimento, assegurar o acesso adequado a medicamentos e proporcionar incentivos eficazes à investigação farmacêutica, utilizando as flexibilidades existentes no acordo TRIPS nos casos adequados, tais como emergências médicas, e tornando-a compatível com a agenda paralela de "acesso a medicamentos a preços comportáveis"; salienta ainda que a ligação à agenda de segurança alimentar é muito importante neste contexto, por exemplo para garantir a proteção de variedades de plantas e reconhecer a importância de diferentes sistemas agrícolas e de sistemas tradicionais de fornecimento de sementes;

32.

Propõe a aplicação de regras de preferências comerciais que melhorem a transferência de tecnologia agrícola verde no âmbito da OMC e dos acordos de comércio bilaterais com países em desenvolvimento;

33.

Saúda a criação, em 2010, no seio da equipa para o desenvolvimento sustentável da Direção-Geral do Comércio, de um ponto focal para a coordenação das atividades relacionadas com comércio justo, que são um exemplo importante de como o comércio e a política de desenvolvimento da UE podem ser mais coerentes e apoiar-se mutuamente;

34.

Observa que o comércio justo entre a UE e países em desenvolvimento implica o pagamento de um preço justo pelos recursos e produtos agrícolas dos países em desenvolvimento, ou seja, um preço que reflita os custos internos e externos, no respeito dos critérios mínimos da OIT aplicáveis às condições de trabalho, bem como das normas internacionais de proteção ambiental;

35.

Reitera o seu apelo à resolução de forma eficaz do problema dos chamados minerais de conflito e de outros recursos relacionados com conflitos em países em desenvolvimento que tenham resultado na morte e na deslocação de milhões de pessoas;

36.

Entende que os países em desenvolvimento devem proteger a sua economia e proceder a aberturas seletivas do mercado, tal como se fez na Europa;

37.

Solicita à Comissão que reforce a integração de normas laborais e ambientais acordadas a nível internacional em instrumentos como os APE e os ACL;

38.

Congratula-se com o facto de a UE reconhecer a importância de que se revestem as pequenas explorações agrícolas na luta contra a fome e de as medidas de adaptação serem uma prioridade na agenda de segurança alimentar; realça que é especialmente pertinente o apoio a mulheres que se dedicam a pequenas explorações agrícolas;

39.

Reafirma que convém integrar as questões relacionadas com o desenvolvimento em todas as fases do processo de tomada de decisões relativas à política agrícola da UE e apela ao estabelecimento de medidas de apoio semelhantes às medidas de acompanhamento do protocolo do açúcar, caso necessário;

40.

Renova o seu apelo a que se façam avaliações regulares e independentes às políticas agrícolas e de comércio da UE, que concedam especial atenção ao impacto nos pequenos produtores locais e se baseiem em dados factuais fornecidos por governos, organizações de agricultores, organizações da sociedade civil e outros intervenientes em países em desenvolvimento que sejam parceiros comerciais da UE;

41.

Insta a UE a reforçar as cadeias de fornecimento UE-ACP e a apoiar o reforço das mesmas nos próprios países ACP, já que os dois mercados se desenvolveram de forma interdependente; propõe encorajar a utilização, nos países em desenvolvimento, de instrumentos modernos de gestão do mercado, tais como disposições em matéria de transparência, o reforço de capacidades, regulamentos técnicos ou o apoio à negociação de contratos, por exemplo no contexto da Estratégia Conjunta UE-África;

42.

Propõe o estabelecimento de uma parceria transnacional de geminação entre zonas da rede Natura 2000 e áreas de gestão ecológica e agrícola semelhantes em países em desenvolvimento, com o objetivo de: a) proporcionar um intercâmbio de competências de gestão deste tipo de zonas por parte das autoridades, líderes e comunidades agrícolas locais, por forma a garantir que a gestão futura seja sustentável, quer a nível ecológico quer a nível económico, e praticável; b) desenvolver capacidades através da geminação de redes de empresas economicamente viáveis nestas zonas, a fim de contribuir para uma segurança alimentar sustentável nas mesmas; c) realizar investigação para apoiar a proteção da diversidade agrícola e da biodiversidade, visando garantir a sobrevivência a longo prazo de espécies e habitats de maior valor e ameaçados; propõe igualmente que se crie um centro de geminação transnacional para a aprendizagem e desenvolvimento de competências entre as zonas Natura 2000 e zonas semelhantes em países terceiros;

43.

Salienta que uma informação atempada sobre alterações às normas aplicadas aos produtos agrícolas ou a aplicação às importações de normas alternativas equivalentes é essencial para os esforços efetuados em países em desenvolvimento no intuito de facilitar o planeamento a longo prazo e a competitividade baseada na qualidade;

44.

Insta a Comissão a desenvolver uma abordagem integrada em matéria de nutrição e a criar um fundo fiduciário dedicado à resolução do problema da má nutrição em países em desenvolvimento, bem como a mobilizar os recursos necessários para realizar as intervenções básicas que podem prevenir a grande maioria dos casos de má nutrição, especialmente no período crítico de 1 000 dias entre a conceção e os dois anos de idade, em que se incluem o incentivo de práticas ótimas de alimentação e de prestação de cuidados, tais como a amamentação para evitar água contaminada, a introdução adequada de alimentos variados para crianças, a fortificação de alimentos básicos e os suplementos vitamínicos; considera que um fundo fiduciário permitiria promover e reunir recursos da Comissão e dos Estados-Membros, e eventualmente de outros doadores, e possibilitaria uma maior visibilidade da ação da UE que visa salvar vidas;

45.

Lamenta que, do orçamento total de 12 mil milhões de euros anuais de que a Comissão dispõe para o auxílio de desenvolvimento, só sejam atribuídos à ajuda alimentar direta cerca de 418 milhões de euros, ou seja, cerca de 3,4 %; está convicto de que os esforços para combater a má nutrição devem ser multidisciplinares, envolver múltiplos intervenientes e ter em conta as prioridades nacionais dos países afetados;

46.

Considera que a dimensão do mercado da UE dos produtos da pesca e a variedade geográfica das atividades desenvolvidas por navios que arvoram pavilhão da UE, ou são propriedade de armadores residentes na UE, impõem à União um elevado grau de responsabilidade para assegurar que estas atividades se baseiem nas mesmas normas em termos de sustentabilidade ecológica e social e de transparência dentro e fora das águas comunitárias; observa que tal coerência requer coordenação, tanto no seio da própria Comissão como entre a Comissão e os governos dos diferentes Estados-Membros;

47.

Reitera que, a fim de promover a CPD, a negociação de acordos de parceria no domínio das pescas (APP) devem basear-se nas prioridades do país adjudicante para o desenvolvimento adequado do seu setor das pescas; Sublinha a necessidade de os pagamentos no âmbito de APP serem compatíveis com os objetivos de desenvolvimento e de o impacto dos APP ser acompanhado de perto pela UE;

48.

Considera que a coerência CPD deve ser reforçada a) tornando a DG MARE e a DG Desenvolvimento conjuntamente responsáveis pelos APP; b) aplicando princípios pertinentes delineados no Código de Conduta para uma Pesca Responsável da FAO, nos compromissos da UE relativamente à Coerência das Políticas para o Desenvolvimento e no Acordo ACP UE de Cotonu; c) incorporando obrigações em matéria de direitos humanos, anticorrupção e responsabilização em todos os APP; e d) assegurando que os APP são coerentes ou contribuem para a redução da pobreza e para objetivos de desenvolvimento humano identificados nos documentos de estratégia regionais e nacionais da UE;

49.

Salienta que o acesso aos recursos haliêuticos em águas de países terceiros deve respeitar não apenas o artigo 62.o da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) relativo às existências excedentárias, mas também os seus artigos 69.o e 70.o relativos aos direitos dos Estados sem litoral e geograficamente desfavorecidos na região, tendo em conta as necessidades nutricionais e socioeconómicas das populações locais;

50.

Propõe que, em conformidade com a resolução da Assembleia Geral da ONU de 2006 relativa a organizações regionais de gestão das pescas (ORGP), seja conferido à Comissão um mandato de negociação inequívoco para todas as ORGP, a fim de promover a conservação marinha e uma pesca sustentável;

51.

Considera que todos os sistemas de atribuição de possibilidades de pesca a países no âmbito das ORGP devem incluir os legítimos direitos e aspirações dos Estados em desenvolvimento de desenvolverem as suas próprias pescas; insiste em que a UE se oponha à introdução de regimes de concessões de pesca transferíveis nas ORGP, na medida em que comprometeriam a subsistência e o bem-estar de comunidades dependentes da pesca em países em desenvolvimento;

52.

Considera que a política de desenvolvimento da União deve ser realizada no âmbito dos compromissos assumidos nas Nações Unidas e noutras organizações internacionais competentes e que a contribuição da pesca para o desenvolvimento deve ser realizada no âmbito dos princípios e objetivos da ação externa da União, devendo contribuir para o objetivo principal da política de desenvolvimento da União de redução e, finalmente, erradicação da pobreza nos países em desenvolvimento;

53.

Entende que a União deve contribuir para o desenvolvimento no âmbito das pescas, apoiando o princípio das unidades populacionais excedentárias e as restantes regras estabelecidas na CNUDM, bem como a aplicação das linhas de orientação da FAO para uma pesca responsável e do Acordo Internacional da FAO sobre o cumprimento de medidas de conservação e gestão de recursos haliêuticos a nível global;

54.

Sublinha que os objetivos da política das pescas devem ser realizados com base na transparência e coerência com os restantes objetivos da União e que o seu impacto sobre o desenvolvimento deve ser previsto, medido, avaliado e submetido a controlo democrático de forma regular e sistemática;

55.

Deseja esclarecer que os acordos de cooperação no domínio das pescas e os aspetos relativos à pesca incluídos nos acordos de cooperação para o desenvolvimento e nos acordos comerciais da UE devem contribuir para que a pesca seja uma atividade sustentável a nível social, económico e ambiental para a UE e os seus parceiros;

56.

Lamenta o facto de que uma parte substancial dos objetivos dos APP não ter sido alcançada; lamenta, em particular, os fracos resultados obtidos nos domínios da cooperação científica e técnica e do apoio ao desenvolvimento sustentável do setor das pescas (e indústrias conexas) dos países em desenvolvimento; crê que estes aspetos podem ser melhorados através de políticas coerentes e da governação da atividade da pesca a nível internacional;

57.

Sublinha que a UE deve assegurar que a atual reforma da política comum das pescas seja integrada no seu compromisso para com os países em desenvolvimento de apoiar a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio, bem como o direito humano básico à alimentação, conforme reconhece a Declaração Universal dos Direitos do Homem;

58.

Solicita à Comissão que assegure que a sua ação externa, em geral, e os APP, em particular, fomentem a boa governação e a transparência e criem condições para que os países terceiros em desenvolvimento possam basear as suas políticas de pesca nas mesmas orientações e normas de sustentabilidade da política comum das pescas, incluindo: a adoção de decisões baseadas em relatórios científicos e estudos de impacto e a elaboração de planos de caráter plurianual para alcançar uma exploração de acordo com o máximo rendimento sustentável dos recursos; o apoio especial às atividades de pequena escala, na pesca e na aquicultura, bem como às populações fortemente dependentes das mesmas; a promoção da pesca seletiva e a adaptação da capacidade da frota aos recursos e a práticas de pesca mais responsáveis; a redução progressiva até à eliminação das devoluções ao mar; o combate à pesca ilegal, não regulamentada e não declarada; a melhoria das condições de segurança e bem-estar no trabalho; a proteção do ambiente e da biodiversidade e a luta contra as alterações climáticas; a qualidade dos produtos e a melhoria da sua comercialização; e a promoção da investigação e inovação para uma atividade mais sustentável no âmbito da pesca, da aquicultura e das indústrias conexas;

59.

Salienta que os acordos e as indústrias que se desenvolvem em seu torno estão a contribuir para o desenvolvimento dos países terceiros e a favorecer a sua capacidade de, no futuro, explorarem os seus próprios recursos;

60.

Salienta que a União e os seus Estados-Membros, nas suas relações com países terceiros e na sua atuação nas organizações internacionais, devem contribuir para que as sociedades e os governos dos países em desenvolvimento tenham capacidade para formular, executar e controlar políticas de pesca sustentáveis, que reforcem a sua segurança alimentar e contribuam para o seu desenvolvimento;

61.

Defende a formulação conjunta de matrizes com metas, ações e indicadores, a fim de melhor acompanhar a aplicação das verbas, num espírito de parceria; salienta que este acompanhamento deve incluir a adoção de procedimentos corretivos, a articular com o país terceiro, sempre que se constate um afastamento face aos objetivos delineados por uma das partes;

62.

Congratula-se com o exemplo de transparência que a UE estabeleceu num contexto global ao tornar públicas as condições dos seus APP; insta a Comissão a manter a sua abertura, garantindo que as avaliações desses mesmos acordos são também disponibilizadas publicamente, no respeito dos princípios da Convenção de Aarhus, com o objetivo de permitir a verificação efetiva da execução e do impacto destes acordos por parte de parlamentos locais, sociedade civil e outras partes interessadas;

63.

Chama a atenção para a importância da existência de dados científicos atualizados e transparentes sobre as unidades populacionais, sobre todos os acordos de pesca, incluindo os da UE, e sobre o esforço global de pesca nas águas de cada país; considera que a avaliação científica deve ser prévia à assinatura de acordos ou, pelo menos, que estes devem contribuir para o exame dos dados;

64.

Chama a atenção para o problema da pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN); lembra que muitos navios não reportam devidamente as suas capturas, não são inspecionados, os dados fornecidos pelas embarcações não são verificados e não há uma identificação clara das espécies capturadas; considera que a UE pode e deve dar um contributo mais efetivo para a superação destes problemas; insta a Comissão, em todas as suas relações internacionais, a apoiar o princípio da responsabilidade do Estado do pavilhão, no qual se baseia o direito internacional e que é fundamental para uma aplicação eficiente do Regulamento INN;

65.

Defende uma melhor articulação dos APP com os instrumentos existentes no âmbito da política de desenvolvimento, nomeadamente com o FED, assim como com as condições de acesso aos mercados da UE por parte dos países em desenvolvimento;

66.

Destaca que a cooperação no âmbito da pesca pode beneficiar diretamente os 150 milhões de pessoas que dependem da pesca e das atividades a esta ligadas para subsistir;

Alterações climáticas e energia

67.

Reitera a necessidade de consagrar maior atenção à maximização das sinergias entre os objetivos das políticas da UE em matéria de alterações climáticas e de desenvolvimento, particularmente em termos das ferramentas e dos instrumentos a utilizar e dos benefícios colaterais resultantes do desenvolvimento e da adaptação às alterações climáticas;

68.

Sublinha que um investimento na educação em matéria de desenvolvimento sustentável, incluindo o combate às alterações climáticas, constitui um domínio em que a ajuda ao desenvolvimento pode alcançar inúmeros objetivos de uma vez só, sobretudo quando as mulheres são visadas;

69.

Considera que os desafios colocados pelas alterações climáticas devem ser enfrentados com reformas estruturais, solicita uma avaliação sistemática dos riscos delas decorrentes que abranja todos os aspetos de planeamento e tomada de decisão da UE, nomeadamente o comércio, a agricultura, a segurança alimentar, etc., e solicita que os resultados dessa avaliação sejam utilizados para formular documentos de estratégia nacional e regional claros e coerentes, bem como programas e projetos de desenvolvimento;

70.

Apela a que seja dedicada atenção específica às necessidades especiais dos pequenos agricultores e criadores de gado, que enfrentam as consequências das alterações climáticas, em todas as políticas e acordos que visem a possível redução de, ou limitações ao acesso a, recursos para produção de alimentos, tais como o solo, a água, a mobilidade, entre outros;

71.

Reitera o seu apelo a que a Comissão e os Estados-Membros recolham dados por país e repartidos por género, aquando da planificação, execução e avaliação das políticas, programas e projetos relativos às alterações climáticas, a fim de avaliarem e examinarem de forma eficaz os diversos efeitos das alterações climáticas em cada género, e elaborem um guia relativo à adaptação às alterações climáticas que defina políticas capazes de proteger as mulheres e torná-las mais aptas a fazer face aos efeitos das mesmas;

72.

Acolhe com agrado as propostas feitas no Relatório Europeu sobre o Desenvolvimento 2011/2012 relativamente a uma gestão da água, da energia e do solo integrada e baseada nos ecossistemas, sendo estes três recursos essenciais para o desenvolvimento; solicita à Comissão que dê seguimento às propostas apresentadas no relatório; destaca em especial a existência de disparidades significativas a nível da governação da UE e global, e realça a necessidade de uma alteração no sentido de uma maior sustentabilidade dos padrões de consumo e produção no seio da própria União;

73.

Sugere que a UE trabalhe nos países em desenvolvimento, a fim de promover o investimento, abordagens inovadoras e padrões elevados de práticas empresariais no uso inclusivo e sustentável da água, da energia e do solo; sugere igualmente que a ênfase colocada nas energias renováveis e na agricultura no âmbito da "Agenda para a Mudança" seja complementada com intervenções na área da água;

74.

Convida a Comissão a apresentar um relatório sobre a sustentabilidade social dos biocombustíveis até ao final de 2012 e a consultar previamente as comunidades afetadas e as ONG locais; sublinha que esta é uma oportunidade para propor uma metodologia adequada e abranger a totalidade dos impactos exercidos pelos objetivos europeus em matéria de biocombustíveis sobre a segurança alimentar, os direitos fundiários e outros aspetos do desenvolvimento; relembra que o acompanhamento e o relatório da Comissão previstos na diretiva proposta constituem uma oportunidade, se for caso disso, para propor medidas corretivas, com base nas lições aprendidas;

75.

Destaca a importância de garantir que a bioenergia importada seja produzida com base num ambiente de trabalho e normas de emprego aceitáveis, bem como no respeito pelas comunidades locais;

76.

Incentiva um maior desenvolvimento de bioenergia de segunda e terceira geração proveniente de subprodutos de biomassa e resíduos;

77.

Solicita à Comissão que reconsidere o objetivo de 10 % para os biocombustíveis produzidos a partir de fontes de energia renováveis até 2020, objetivo esse fixado na Diretiva relativa às fontes de energia renováveis, exceto se forem aplicados rigorosos critérios de sustentabilidade;

78.

Insta os Estados-Membros a afetarem uma parte significativa das receitas geradas pelas vendas em leilão das licenças de emissões a atividades relacionadas com as alterações climáticas em países em desenvolvimento, a partir de 2013;

79.

Insta a Comissão a propor uma metodologia adequada e alinhada pela CPD para calcular os efeitos das alterações indiretas da utilização dos solos e recorda a Comissão de que esta metodologia devia ter sido apresentada até ao final de 2010;

Segurança

80.

Sublinha que a revisão das exportações de armamento pela UE em 2012 deve basear-se em informações completas, por forma a obedecer aos objetivos em matéria de desenvolvimento; salienta que a publicação do décimo terceiro relatório anual do Conselho sobre o controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares levantou questões quanto à fiabilidade e à capacidade de utilização dos dados apresentados;

81.

Chama a atenção para os compromissos da UE em termos de democracia e direitos humanos e para as condicionalidades, tais como as consagradas na abordagem "mais por mais" relativa à política de vizinhança imediata da UE; salienta que a sua relevância só pode ser assegurada quando nenhum outro domínio de intervenção ou interação com países parceiros contrariar as iniciativas realizadas para reforçar os direitos humanos, a segurança humana e a democracia em países parceiros;

82.

Relembra que as exportações de armas são uma questão intergovernamental e que a CPD deve ser tida em conta neste contexto; conclui que decidir sobre a aprovação de exportações de armas para países em desenvolvimento, tendo em conta o critério de "desenvolvimento sustentável", ou seja, o critério n.o 8 dos "Consolidated EU and National Arms Export Licensing Criteria" (Critérios Consolidados Nacionais e da UE de Licenciamento de Exportação de Armamento), pode ser difícil, dado que outras considerações políticas podem prevalecer sobre a sua aplicação; recomenda que os Estados-Membros forneçam uma declaração completa da metodologia utilizada em relação a este critério;

83.

Reconhece a interdependência de desenvolvimento, democracia, direitos humanos, boa governação e segurança, que qualquer discussão sobre CPD tem de ter em consideração;

84.

Considera, por conseguinte, que os conceitos de segurança e desenvolvimento humanos devem ser encarados como essenciais na correlação entre segurança e desenvolvimento, na medida em que se centram nos indivíduos;

85.

Chama a atenção para o facto de, em situações de pós-conflito, ser necessário assegurar a coordenação entre as atividades de restabelecimento da paz, ajuda humanitária e desenvolvimento, em conformidade com o quadro estratégico "Interligação entre ajuda de emergência, reabilitação e desenvolvimento" (LRRD), por forma a respeitar os princípios da CPD e da segurança humana, dado que esta última permanece subvalorizada; recorda à Comissão que, em 2009, o Conselho a convidara a elaborar um Plano de Ação da UE em Situações de Fragilidade e Conflito e que a UE aprovou o "Novo Pacto para a Ação nos Estados Frágeis", que foi adotado no Fórum de Alto Nível sobre a Eficácia da Ajuda, realizado em Busan;

86.

Frisa que, sendo o grupo de trabalho do Conselho "Exportações de armas convencionais" o principal comité responsável pelo código de conduta da União Europeia em matéria de exportação de armas, é imperioso que os objetivos do desenvolvimento sejam tidos em conta neste fórum; insta o Conselho a tornar juridicamente vinculativo o código de conduta europeu em matéria de exportação de armas;

Migrações

87.

Sublinha que a "fuga de cérebros" pode causar graves problemas nos países em desenvolvimento, sobretudo no setor da saúde; reconhece que essa "fuga de cérebros" que afeta os países em desenvolvimento é o resultado de uma combinação de causas estruturais e de fatores de incentivo e desincentivo; solicita, por conseguinte, à Comissão que vigie os efeitos do sistema do "cartão azul" nos países em desenvolvimento e adote medidas corretivas, se necessário; solicita igualmente à Comissão que promova a aplicação do "Código de Boas Práticas da OMS" no que se refere ao recrutamento internacional de profissionais da saúde para os setores público e privado;

88.

Salienta que é necessário garantir que as parcerias para a mobilidade sejam coerentes com o quadro jurídico internacional em matéria de direitos humanos; solicita à UE que impeça a condicionalidade na ajuda ao desenvolvimento relacionada com a redução da migração, tanto nas negociações bilaterais como multilaterais empreendidas pela UE e pelos seus Estados-Membros;

89.

Insiste em que a dimensão externa do Fundo para o Asilo e a Migração é inteiramente coerente com os instrumentos de ajuda externa e com os objetivos da UE em matéria de desenvolvimento; propõe que sejam instituídas salvaguardas para evitar que os Estados-Membros utilizem esta vertente de financiamento apenas para limitar a migração de países em desenvolvimento;

90.

Apoia uma abordagem em relação à política da UE em matéria de migração que seja centrada nos migrantes e baseada nos direitos humanos, com vista a permitir que os Estados-Membros e os países parceiros respeitem, protejam e cumpram os direitos humanos de todos os migrantes e que os migrantes reivindiquem os seus direitos ao longo da viagem de migração; salienta que abordagens baseadas nos direitos humanos e centradas nos migrantes ajudarão a analisar corretamente as causas subjacentes à migração forçada – nomeadamente conflitos, alterações climáticas, desemprego e pobreza – e a assegurar que a UE ofereça uma resposta adequada às mesmas, em conformidade com a CPD;

91.

Salienta que é oportuno envolver diásporas e repatriados na sequência de diásporas enquanto agentes de desenvolvimento, sendo estes últimos especialmente relevantes no contexto da crise financeira europeia;

92.

Insiste na necessidade de explicar melhor os parâmetros de complementaridade e de colocar em prática um diálogo institucional coerente e integrado, com o objetivo de planear e gerir fundos externos e internos para abordar as questões ligadas à migração da perspetiva da CPD e dos direitos humanos;

93.

Apela à Comissão e aos países ACP que, na revisão do Acordo ACP-UE em curso, incluam no artigo 13.o os princípios da migração circular e da sua facilitação mediante a emissão de vistos circulares; sublinha que o artigo em causa insiste no respeito dos direitos humanos e na igualdade de tratamento dos nacionais dos países ACP, mas considera que o alcance destes princípios está gravemente comprometido pelos acordos bilaterais de readmissão celebrados com países de trânsito, que, no seu conjunto, correspondem a uma externalização por parte da Europa da gestão dos fluxos migratórios e que não garantem o respeito dos direitos dos migrantes e podem conduzir a uma sequência de readmissões que põem em risco a sua segurança e as suas próprias vidas;

94.

Reafirma a importância do cofinanciamento das ONG enquanto princípio que motiva os beneficiários de subvenções a contribuir para uma maior responsabilização e eficácia do desenvolvimento e que melhora a cooperação de todos os intervenientes, como recomendado pelos princípios de Istambul (8);

Diversos

95.

Solicita que seja dada ênfase ao quadro geral de boa governação e respeito pelos direitos humanos e ao seu papel catalisador de desenvolvimento em países parceiros em todos os diálogos estratégicos, independentemente das cinco questões centrais identificadas para efeitos de avaliação da CPD;

96.

Propõe que o conceito de "eficácia da ajuda" seja complementado com o de "eficácia do desenvolvimento", visto este ser mais adequado para a medição de CPD e mais conveniente para um aprofundamento do diálogo com os países BRIC em matéria de política de desenvolvimento;

97.

Chama a atenção para a natureza transversal dos programas de boa governação nos países em desenvolvimento e incentiva maiores esforços a este respeito por parte da Comissão; chama a atenção para a necessidade de uma melhor governação global no atual período de múltiplas crises, dado o seu papel fundamental para se atingir um desenvolvimento global; lamenta que os documentos finais da Conferência das Nações Unidas Rio+20 não contenham o compromisso relativamente à conservação de recursos, à adaptação e atenuação das alterações climáticas e à sustentabilidade económica para o qual a UE tinha apelado; exorta, mesmo assim, a UE a manter-se envolvida de perto na definição dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) e a torná-los operacionais até 2015;

98.

Apoia a proposta da Comissão de criação de uma panorâmica global dos custos e dos benefícios das políticas não alinhadas pela CPD, ou situações em que todos ficam a ganhar, proporcionadas por políticas alinhadas pela CPD, que possa ser utilizada para gerar uma maior sensibilização e formação e como plataforma de debate com os cidadãos europeus e outros intervenientes afetados, a fim de ultrapassar alguns equívocos que ainda prevalecem relativamente aos custos e benefícios da CPD; esta análise seria especialmente útil nos domínios da migração – em que a UE deve realçar as ligações entre migração e políticas de desenvolvimento e fornecer informação constante às suas populações sobre os benefícios destas ligações – e da energia sustentável;

99.

Apela à Comissão e ao Conselho para que desenvolvam uma estratégia da UE transetorial de longo prazo em matéria de educação para o desenvolvimento, sensibilização e cidadania global ativa;

100.

Exorta os Estados-Membros a desenvolverem – ou reforçarem – estratégias nacionais de educação para o desenvolvimento e programas sobre educação em matéria de desenvolvimento sustentável e a incluírem a CPD nos respetivos currículos;

101.

Observa que a iniciativa em curso respeitante à Diretiva relativa aos mercados de instrumentos financeiros (MiFID) pode dar um importante contributo para o cumprimento dos objetivos abrangentes de cooperação da União em matéria de desenvolvimento, ao incluir limites de posição rigorosos e um limite rigoroso a exceções à MiFID e ao reforçar os poderes de intervenção dos reguladores em atividades ou produtos específicos;

102.

Reitera que, a bem da transparência e da responsabilização, o SEAE e a DEVCO devem acompanhar como funciona na prática a divisão de responsabilidades acordada entre a Comissão e o SEAE e melhorá-la de forma a evitar sobreposições e assegurar sinergias;

103.

Refere que o SEAE apresentou o conceito de "EU Actorness" (Atuação da UE) a fim de aumentar a visibilidade das ações da UE; considera que este confere uma importância acrescida à CPD, pois todo e qualquer impacto negativo será fortemente associado à UE; insta a Comissão a garantir que este conceito não entre em contradição com outros objetivos da política de desenvolvimento elaborados pela UE, nomeadamente os objetivos de propriedade e de margem de ação para os países em desenvolvimento;

104.

Sugere que, em conformidade com o Acordo de Cotonu e o documento de referência "Engaging Non-State Actors in New Aid Modalities" (Envolver intervenientes não estatais em novas modalidades de ajuda) (9), as delegações da UE devem efetuar um levantamento exaustivo de ONG, organizações da sociedade civil e autoridades locais pertinentes para o seu trabalho no respetivo país, especialmente de organizações locais e baseadas na comunidade;

105.

Reitera que a criação de um Relator Permanente para a CPD dos países ACP no contexto da Assembleia Parlamentar Paritária facilitaria a coordenação e o trabalho do Relator Permanente para a CPD do PE e do departamento pertinente da Comissão e do Conselho, assim como ajudaria a eliminar obstáculos à CPD no seio dos próprios países em desenvolvimento;

106.

Relembra que na sua comunicação, de junho de 2011, sobre o Quadro Financeiro Plurianual, a Comissão tinha proposto alargar os poderes de controlo do FED ao Parlamento; lamenta que esta proposta não conste da proposta legislativa para o 11.o FED;

107.

Sublinha que o quadro internacional pós-2015 para a cooperação para o desenvolvimento deve ir além de uma interpretação tradicional deste conceito, a fim de proporcionar uma abordagem mais completa em relação à erradicação da pobreza e ao desenvolvimento sustentável, impulsionando a coerência das políticas para o desenvolvimento como um mecanismo importante e promovendo abordagens baseadas nos direitos; saliente que esse quadro deve ir além do conceito atual de ação e auxílio estatal e deve envolver todos os países (desenvolvidos, em desenvolvimento e emergentes) e todos os intervenientes (doadores novos e tradicionais, governos e autoridades locais dos países em desenvolvimento, o setor privado, as ONG, os parceiros sociais, etc.) num processo inclusivo e coerente;

108.

Congratula-se com o facto de a cláusula social prevista no artigo 9.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) se aplicar tanto a nível da UE como além fronteiras;

109.

Sublinha a necessidade de garantir que as disposições em matéria de proteção social consagradas nos acordos de comércio celebrados pela UE sejam aplicadas e devidamente controladas; considera necessário velar pela disponibilidade dos mecanismos de revisão e aplicação;

110.

Insta a Comissão a incluir, em todos os acordos de comércio celebrados pela UE, disposições relativas às normas sociais e aos objetivos em matéria de emprego pleno e produtivo, tendo em conta a igualdade de género e os jovens, o trabalho digno, o respeito pelos direitos dos trabalhadores, incluindo os trabalhadores migrantes, e a igualdade de género;

111.

Sublinha a necessidade de apoiar e propagar a negociação coletiva como instrumento de redução das desigualdades no mercado de trabalho, assegurando trabalho e salários condignos, prevenindo situações de "dumping" social e de trabalho não declarado, e assegurando uma concorrência leal;

112.

Sublinha a necessidade de respeitar as condições dos contratos de trabalho, salientando que o trabalho efetuado por jovens e mulheres não deve constituir qualquer tipo de exploração, como exploração sexual, serviços ou trabalhos forçados, escravatura ou práticas semelhantes à escravatura;

113.

Sublinha a importância das obrigações em matéria de RSE e de incentivar os empregadores a aplicarem normas sociais mais ambiciosas do que as atuais disposições regulamentares, nomeadamente a possibilidade de desenvolverem e obterem uma designação, como um rótulo social; exorta a Comissão a apoiar os Estados-Membros no controlo atento da implementação e na aplicação jurídica dessas obrigações;

114.

Destaca a importância da definição de pontos focais da CPD também nos países em desenvolvimento, a fim de melhorar o intercâmbio de informações, designadamente no que respeita às questões que estão fora das competências da UE, como a utilização socialmente inclusiva dos rendimentos obtidos com os recursos ou com os impostos sobre os mesmos e as remessas, bem como o impacto da chamada "fuga de cérebros nos países de origem; insta a Comissão a integrar a política social nos trabalhos do SEAE; considera igualmente essencial que os países de rendimento médio passem a dedicar uma parte cada vez mais significativa do seu rendimento a fins sociais, nomeadamente através do desenvolvimento de sistemas de tributação e da proteção social;

115.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a dedicarem uma maior atenção à participação e integração dos migrantes, particularmente das mulheres e crianças, nos países de acolhimento e à portabilidade dos direitos sociais;

116.

Apela à Comissão para que participe no diálogo social com as organizações laborais e com os sindicatos dos países terceiros relativamente à aplicação das normas sociais nos respetivos países e assegure uma assistência técnica mais adequada à execução das políticas social e fiscal;

117.

Solicita à Comissão que pondere um reforço do seu apoio a programas relacionados com a cultura ou a projetos de cooperação com parceiros de países em desenvolvimento, devido à sua natureza transversal relativamente aos objetivos da UE em matéria de desenvolvimento;

118.

Destaca que o planeamento da prestação de serviços básicos, como o ensino primário, precisa de se concentrar com maior determinação nas características específicas de grupos especialmente marginalizados que tornam a prestação desses serviços mais difícil e limitam a capacidade dos grupos de aproveitar o que está disponível;

119.

Realça a necessidade urgente de alterar a lógica humanitária e de reconhecer o papel fundamental da educação, especialmente da educação durante emergências relacionadas com conflitos e após os mesmos; lamenta que a educação ainda seja uma das áreas que recebem menos financiamento no âmbito da ajuda humanitária;

120.

Solicita à Comissão que considere a natureza transversal das TIC nas políticas de desenvolvimento, nomeadamente a influência positiva que podem exercer no sistema de ensino, e salientam que os direitos de propriedade intelectual, a transferência de tecnologia e o reforço local de capacidades exigem especial atenção nesse contexto;

121.

Observa que se deve estabelecer uma distinção entre as verdadeiras transações bancárias com recurso aos telefones móveis ("m-banking") e as transferências monetárias básicas com recurso aos telefones móveis ("m-payments"), e salienta que a necessidade de regulamentar transações monetárias internacionais (por exemplo, para prevenir o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo) deve ser articulada com a necessidade de promover o acesso a capital com recurso aos telefones móveis a um preço comportável por parte dos pobres; sugere que a recolha das melhores práticas existentes seria uma forma útil de partilhar conhecimento e enfrentar esses desafios;

122.

Lamenta que as disposições de apoio orçamental ainda se caracterizem por uma falta de supervisão, parlamentar e por parte dos cidadãos, dos acordos, da sua aplicação e do seu acompanhamento;

123.

Reitera que, embora o apoio orçamental deva ser compatível com os esforços para promover uma governação democrática, o reforço dos próprios recursos económicos dos países em desenvolvimento, do combate à corrupção e da responsabilidade pela despesa pública, deve concentrar-se, em primeiro lugar, na redução da pobreza;

124.

Reitera que os esforços da UE para garantir o acesso a matérias-primas de países em desenvolvimento não devem prejudicar o desenvolvimento local e a erradicação da pobreza, mas apoiar os países em desenvolvimento na transformação da sua riqueza mineral em verdadeiro desenvolvimento; salienta que a UE deve apoiar a boa governação, processos que acrescentam valor e a transparência financeira de governos e empresas comerciais, para que os setores mineiros locais possam funcionar como um catalisador para o desenvolvimento;

125.

Sublinha que a transparência financeira é essencial para apoiar a mobilização de receitas e combater a evasão fiscal; insiste em que a atual revisão das diretivas da UE sobre transparência e contabilidade deve incluir o requisito de as grandes empresas extrativas privadas e cotadas em bolsa divulgarem os pagamentos que fazem a governos, projeto a projeto e com limiares de notificação que reflitam a importância dos pagamentos da perspetiva das comunidades pobres;

126.

Considera que, embora haja um limite para o que a ajuda doada pode alcançar em termos de reforço da responsabilização a nível interno, algumas formas de ajuda podem fazer a diferença, desde "não causar danos" a reforçar de facto os sistemas internos de responsabilização existentes, por exemplo, envolvendo as organizações da sociedade civil locais e os parlamentos dos países em desenvolvimento no contexto da abordagem setorial;

127.

Lamenta que as intervenções e o financiamento na área da saúde a nível global sejam canalizados para eventos de grande visibilidade, tais como o tsunami ocorrido na Ásia, bem como para algumas doenças infecciosas de grande notoriedade (como o VIH/SIDA), ocultando o facto de as doenças não transmissíveis serem responsáveis por 63 % das mortes em todo o mundo, de as lesões serem responsáveis por 17 % da mortalidade a nível mundial e de mulheres e crianças morrerem por não receberem cuidados básicos durante a gravidez, o parto ou a infância;

128.

Realça que, dada a sua responsabilidade de proteger os direitos de pessoas submetidas a ensaios clínicos nos países em desenvolvimento e de proteger a saúde dos cidadãos da UE, pode fazer uso do seu direito de dar início a investigações; propõe igualmente o acompanhamento das atividades da Agência Europeia de Medicamentos (EMA) em determinados assuntos – por exemplo, as suas ações para clarificar a aplicação prática de normas éticas aos ensaios clínicos –, a fim de garantir que a EMA tome medidas para harmonizar a aplicação de normas éticas por parte das autoridades responsáveis;

129.

Solicita à Comissão que apoie grupos da sociedade civil local, nomeadamente grupos de mulheres e aqueles que têm um programa centrado em questões de género, através de um financiamento acessível e do reforço de capacidades, para que consigam cumprir o seu papel enquanto intervenientes eficazes no processo de desenvolvimento e defensores da paz e da boa governação, especialmente no contexto de situações de fragilidade e de conflito;

130.

Saúda o Plano de Ação da UE sobre a Igualdade de Género e a Emancipação das Mulheres no âmbito do Desenvolvimento e encoraja o acompanhamento e aplicação da perspetiva de género nos projetos financiados pela UE ao nível dos países; insta a Alta Representante da UE a tomar todas as medidas necessárias a fim de proporcionar formação adequada e eficaz aos membros do pessoal das delegações da UE sobre uma abordagem em relação à manutenção da paz, prevenção de conflitos e consolidação da paz sensível ao género;

131.

Acolhe favoravelmente o trabalho ativo da Comissão, tanto a nível político, como através dos seus diferentes instrumentos de financiamento e apoio orçamental, para reforçar o compromisso assumido no sentido de fomentar a emancipação das mulheres, nomeadamente procurando integrar as prioridades e necessidades das mulheres em todas as políticas fundamentais da CPD;

132.

Assinala a necessidade de manter dados estatísticos fiáveis e de registar as causas da mortalidade materna, de acordo com a codificação da Mortalidade Materna CID, da OMS, que pode guiar os países e ajudá-los a melhorar a identificação e a estimativa das causas da mortalidade materna;

133.

Reitera a sua Declaração A(2010)21584 da Assembleia Parlamentar ACP-UE;

134.

Insta a que a CPD privilegie uma abordagem participativa que promova a emancipação e a autodeterminação das populações locais e, sobretudo, das mulheres;

135.

Reafirma a importância de ter em conta a situação das mulheres, não só como categoria vulnerável da população, mas também como alavanca para a ação das políticas de desenvolvimento; assinala, neste contexto, que as mulheres são responsáveis por 80 % da agricultura em África, embora só raramente tenham acesso à propriedade das terras que cultivam; solicita, por conseguinte, que as políticas nos domínios da agricultura e das pescas sejam não só integradas na CPD, em virtude do seu impacto no desenvolvimento, mas também avaliadas em função do seu impacto diferenciado em homens e mulheres;

136.

Assinala a importância de ter em conta os grupos sociais mais desfavorecidos e vulneráveis, nomeadamente as mulheres e as raparigas, e de lhes conceder uma atenção particular, a fim de evitar uma desigualdade crescente; salienta que a experiência demonstrou que as ações "neutras" reforçam as situações de poder adquirido e que é necessário levar a efeito ações positivas, conscientes e sistemáticas, sob a forma de medidas a favor da melhoria da situação das mulheres, para que beneficiem os mais desfavorecidos;

137.

Salienta que a política de promoção da igualdade entre homens e mulheres deve não só constituir objeto de uma rubrica orçamental específica no quadro das políticas de desenvolvimento, mas também ser considerada como questão transversal, já que, uma vez que toda e qualquer política com impacto na sociedade tem um impacto diferente em homens e mulheres e dada a persistência dos papéis de género na sociedade, a CPD propicia um meio prático para prevenir que as externalidades negativas afetem negativamente a igualdade entre homens e mulheres;

138.

Assinala a importância de integrar na CPD uma abordagem global que ultrapasse o quadro familiar e microssocial e que tenha em conta as relações de género; manifesta a sua convicção de que esta abordagem transversal em relação às questões de género deve ser incluída em todos os projetos de desenvolvimento e todas as análises de uma sociedade; insiste na necessidade de esta abordagem ser aplicada não só a todos os setores, mas também aos domínios político, económico, social, ambiental, cultural e outros; salienta que esta abordagem, que tem sistematicamente em conta a situação e o papel das mulheres e as relações de género numa sociedade, é mais global, humanista e democrática do que a que isola as mulheres, em particular porque permite evitar a marginalização das mulheres em "projetos de mulheres" ou projetos que aumentam o volume de trabalho das mulheres ou as suas responsabilidades, sem aumentar o seu poder ou o seu controlo sobre os benefícios dos projetos em causa;

139.

Afirma que o êxito das políticas de desenvolvimento e, por conseguinte, da CPD não pode ser exclusivamente avaliado por indicadores gerais que mostraram já os seus limites, como a evolução do PIB per capita, mas que outros indicadores, nomeadamente os relacionados com a igualdade entre homens e mulheres, devem permitir dar uma imagem mais completa dos efeitos das políticas de desenvolvimento no seu todo; salienta que a avaliação e melhoria dos efeitos da CPD requerem, por conseguinte, a recolha no terreno de dados desagregados por sexo;

140.

Insiste no papel das mulheres enquanto alavanca das políticas de desenvolvimento em termos de participação na elaboração e execução das políticas de desenvolvimento, porquanto é através das mulheres que os seus interesses poderão atingir as mesas de negociação políticas e económicas, o que implica a criação de um círculo virtuoso de desenvolvimento em que as mulheres são o motor das políticas de desenvolvimento que, por seu turno, criam os instrumentos necessários para assegurar a emancipação das mulheres; salienta a importância do apoio às organizações e aos grupos da sociedade civil incumbidos de promover a igualdade dos géneros e a emancipação das mulheres;

141.

Verifica que as mulheres desempenham um papel fundamental no desenvolvimento, porquanto, em virtude do seu papel de mães e de responsáveis pelos cuidados a filhos e a outros membros dependentes da família, assumem a responsabilidade do bem-estar geral; salienta, por exemplo, que as mulheres desempenham um papel crucial no domínio da nutrição e da segurança alimentar, nomeadamente no contexto da agricultura de subsistência;

142.

Salienta que, em inúmeros casos, a situação das mulheres se degrada mais do que a dos homens, tanto em termos relativos, como em termos absolutos; constata com preocupação que, nos últimos vinte anos, se registou um aumento da pobreza, que atinge principalmente as mulheres;

143.

Salienta que, ainda que a importância do papel das mulheres nas políticas de desenvolvimento e na cooperação para o desenvolvimento seja muito amplamente reconhecido, as estatísticas e os dados quantitativos que lhes são específicos continuam a ser insuficientes e não servem o objetivo de dar conta da situação das mulheres nos países em desenvolvimento, sobretudo no que diz respeito a domínios como a saúde, a educação, a prevenção e a satisfação das necessidades de base; insiste, por conseguinte, na necessidade de velar por que, em todos os objetivos, análises, documentos e avaliações da CPD, os dados quantitativos sejam repartidos por género e por que sejam incluídos indicadores específicos de género, a fim de ter em conta as reais condições de vida das mulheres;

144.

Afirma que qualquer criança, independentemente do sexo, tem direito à vida, à sobrevivência e ao desenvolvimento e reafirma que, nos termos da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, também as crianças de sexo feminino têm um estatuto de igualdade; exorta as delegações da UE nos países em desenvolvimento a laborarem com os governos desses países, para assegurar que as crianças de sexo feminino gozem dos seus direitos sem qualquer discriminação, reclamando, para o efeito, o registo imediato de todas as crianças após o nascimento, garantindo às raparigas e aos rapazes um igual direito à educação e à escolaridade, combatendo os estereótipos e pondo cobro às práticas discriminatórias, e contrárias à ética, da seleção pré-natal do sexo, do aborto de fetos femininos, do infanticídio feminino, do casamento forçado e prematuro, da mutilação genital feminina e, em particular, da prostituição infantil e do turismo sexual; reitera a sua Resolução de 5 de julho de 2012 sobre o escândalo do aborto forçado na China (10);

145.

Salienta ser necessário assegurar o respeito do direito das raparigas a manifestarem a sua opinião e a serem ouvidas sobre questões que afetam a sua saúde e a sua dignidade humana, salientando que o superior interesse da criança deve ser a primeira preocupação; salienta ser necessário que todas as crianças e, nomeadamente, as raparigas, sejam educadas num ambiente familiar caracterizado pela paz, dignidade, tolerância, liberdade, não-discriminação, igualdade de género e solidariedade; exorta à implementação estrita da Declaração de Genebra sobre os Direitos da Criança e da Declaração de Pequim sobre as Mulheres;

146.

Recorda que a UE e os Estados-Membros devem ter em conta os direitos e as obrigações dos pais, dos tutores ou das outras pessoas legalmente responsáveis pelas crianças, no contexto dos direitos da criança no âmbito da ajuda ao desenvolvimento; exorta as instituições competentes a votarem particular atenção às relações entre pais e filhos, nomeadamente através de programas que contenham medidas especificamente adequadas às exigências nacionais, procurando viabilizar o maior e melhor apoio possível aos pais ou tutores no cumprimento das suas obrigações parentais, a fim de evitar a rutura familiar, os maus tratos de crianças e a colocação de crianças em instituições de assistência social, em virtude de pobreza extrema, ou garantir que uma tal medida apenas seja considerada em última instância;

147.

Afirma que, no contexto da implementação de cláusulas específicas sobre a proibição da coerção ou pressão em matéria de saúde sexual e reprodutiva, acordada na Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento, realizada no Cairo, bem como dos instrumentos internacionais juridicamente vinculativos em matéria de direitos humanos, do acervo comunitário da UE e das competências políticas da UE nestas matérias, não deve ser concedida ajuda da União às autoridades, organizações ou programas que promovam, apoiem ou participem na gestão de ações que envolvam violações dos direitos humanos, como o aborto coercivo, a esterilização forçada de homens e mulheres, a determinação do sexo na fase fetal, que dá lugar à seleção pré-natal do sexo, ou o infanticídio, em particular quando essas ações definem as suas prioridades em resposta à pressão psicológica, social, económica ou jurídica; solicita à Comissão que apresente um relatório sobre a execução da ajuda externa da União aplicável a este programa;

148.

Manifesta a sua profunda apreensão face ao facto de a violência em razão do género, em especial a violência sexual, a exploração e o feminicídio, ser comum em muitas partes do mundo, nomeadamente nos países em desenvolvimento; salienta que o respeito pelos direitos das mulheres, incluindo os seus direitos sexuais e reprodutivos, e a salvaguarda do respeito pela sua dignidade humana são essenciais para prevenir e combater a violência em razão do género, proporcionar proteção e aconselhamento apropriado às vítimas, bem como para assegurar que os autores sejam punidos; exorta a Comissão a fazer da luta contra a impunidade dos autores da referida violência uma das prioridades da sua política de ajuda ao desenvolvimento;

149.

Assinala que as mulheres são frequentemente discriminadas no reconhecimento das suas lutas pela paz, e que as mulheres são vítimas de um extremo sofrimento nos países em guerra; sustenta que atuações desta natureza, que incluem a violação de meninas por soldados, a prostituição forçada, o engravidar forçado de mulheres, a escravatura sexual, a violação e o assédio sexual, bem como raptos com consentimento (através de sedução), são crimes que não podem ser ignorados; afirma que a UE deve tratar estes aspetos como problemas fundamentais a ter em conta;

150.

Salienta que deve ser votada particular atenção à educação de ambos os sexos em matéria de género, logo no início da escolaridade, visando alterar gradualmente as atitudes e os estereótipos sociais no sentido da paridade entre homens e mulheres;

151.

Afirma que as medidas de assistência devem ter em conta as especificidades das crises ou das situações de urgência e dos países ou situações em que se verificam graves deficiências a nível das liberdades fundamentais, em que a segurança das pessoas se encontra mais ameaçada ou em que as organizações e os defensores dos direitos humanos operam em condições extremamente difíceis; salienta que convém votar particular atenção às situações em que as mulheres estão expostas a violência física e psicológica;

152.

Salienta a importância de promover os direitos humanos das mulheres e de integrar a dimensão da igualdade de género nas esferas civil, política, social, económica e cultural, bem como na legislação nacional;

153.

Salienta a importância de reforçar o papel das mulheres na promoção dos direitos humanos e da reforma democrática, no apoio à prevenção de conflitos e na consolidação da representação e participação políticas;

*

* *

154.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 46 de 24.2.2006, p. 1.

(2)  JO C 161 E de 31.5.2011, p. 47.

(3)  Sen, Amartya: "Why Human Security?" (Porquê segurança humana?), texto apresentado no "Simpósio Internacional sobre Segurança Humana", realizado em Tóquio, em 28 de julho de 2000.

(4)  "Clinical trials in developing countries: How to protect people against unethical practices?" (Ensaios clínicos em países em desenvolvimento: como proteger as pessoas de práticas pouco éticas?), estudo efetuado pela Direção-Geral das Políticas Externas da União do Parlamento Europeu.

(5)  Isobel Coleman: "The global glass ceiling: Why empowering women is good for business" (O telhado de vidro global: Por que motivo dar mais poder às mulheres é bom para as empresas), Assuntos Externos, Vol. 89, maio/junho de 2010, pp. 13-20; UNFPA: "State of World Population 2009, Facing a changing world: women, population and climate" (Estado da população mundial em 2009: Enfrentar um mundo em mudança: mulheres, população e clima).

(6)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0264.

(7)  Comissão Europeia, "Relatório de 2012 sobre a responsabilidade da UE em matéria de financiamento do desenvolvimento", 9 de julho de 2012.

(8)  Princípios de Istambul, conforme acordados na Assembleia Global do Fórum Aberto, realizada em Istambul, de 28 a 30 de setembro de 2010.

(9)  Série relativa a ferramentas e métodos / Documento de referência n.o 12: "Engaging Non-State Actors in New Aid Modalities for Better Development Outcomes and Governance" (Envolver intervenientes não estatais em novas modalidades de ajuda para melhores resultados em matéria de desenvolvimento e melhor governação).

(10)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0301.


Sexta-feira, 26 de outubro de 2012

11.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 72/40


Sexta-feira, 26 de outubro de 2012
Situação dos direitos humanos nos Emiratos Árabes Unidos

P7_TA(2012)0400

Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de outubro de 2012, sobre a situação dos direitos humanos nos Emiratos Árabes Unidos (2012/2842(RSP))

2014/C 72 E/04

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a sua resolução, de 24 de março de 2011 (1), sobre as relações da UE com o Conselho de Cooperação do Golfo (CCG),

Tendo em conta a visita da sua Delegação para as Relações com a Península Arábica, de 29 de abril a 3 de maio de 2012, aos Emiratos Árabes Unidos,

Tendo em conta o artigo 30.o da Constituição dos Emiratos Árabes Unidos,

Tendo em conta a Carta Árabe dos Direitos do Homem, em que Emiratos Árabes Unidos são parte,

Tendo em conta os seus relatórios anuais sobre os direitos humanos,

Tendo em conta o Quadro estratégico e o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia,

Tendo em conta as Orientações da UE relativas aos Defensores dos Direitos Humanos, de 2004, atualizadas em 2008,

Tendo em conta a declaração dos Copresidentes por ocasião do 22.o Conselho Conjunto e da Reunião Ministerial UE-CCG no Luxemburgo de 25 de junho de 2012,

Tendo em conta a declaração da Vice-Presidente / Alta Representante (VP/HR) na sequência do Conselho Conjunto e da Reunião Ministerial UE-CCG de 20 de abril de 2011 e os seus comentários na sequência do 22.o Conselho Conjunto e da Reunião Ministerial UE-CCG de 25 de junho de 2012,

Tendo em conta o Acordo de Cooperação de 25 de fevereiro de 1989 entre a União Europeia e o Conselho de Cooperação do Golfo,

Tendo em conta o Programa de Ação Comum (2010-2013) tendo em vista a execução do Acordo de Cooperação UE-CCG de 1989,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,

Tendo em conta a Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos,

Tendo em conta Protocolo relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial de Mulheres e Crianças (Protocolo de Palermo) e as convenções das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres e sobre os Direitos da Criança,

Tendo em conta as recomendações de 12 de abril de 2012 do relator especial da ONU sobre tráfico de seres humanos, em especial de mulheres e crianças,

Tendo em conta o artigo 122.o, n.o 5 e o artigo 110.o, n.o 4 do seu Regimento,

A.

Considerando que em 2012 o Governo dos Emiratos Árabes Unidas acelerou a repressão exercida sobre defensores dos direitos humanos e ativistas da sociedade civil, elevando-se a 64 o número de detidos por motivos políticos;

B.

Considerando que na sua maioria os detidos são mantidos em isolamento, que, alegadamente, é praticada a tortura e que lhes é negado apoio jurídico;

C.

Considerando que entre os detidos se encontram o vice-presidente da Associação de Estudantes dos Emiratos Árabes Unidos, Mansoor al-Ahmadi, um juiz em funções, Mohamed al-Abdouly, dois antigos juízes, Khamis al-Zyoudiand e Ahmed al-Za’abi, e dois destacados advogados na área dos direitos humanos, Mohamed al-Mansoori – antigo presidente da Associação de Juristas – e Mohamed al-Roken;

D.

Considerando que empregados do advogado dos Emiratos que apoia juridicamente os detidos são alegadamente alvo de uma campanha sistemática de perseguição e intimidação, nomeadamente com a deportação de três empregados que não são nacionais dos Emiratos, justificada por motivos de segurança nacional; considerando que advogados que se deslocam aos Emiratos Árabes Unidos para dar apoio jurídico aos detidos também são perseguidos;

E.

Considerando que defensores dos direitos humanos e ativistas pró-democracia são alvo de perseguição, proibições de viajar, restrições à liberdade de expressão e de reunião, detenção arbitrária, revogação de nacionalidade, deportação e prisão ilegal;

F.

Considerando que as autoridades dos Emiratos Árabes Unidos insistem em afirmar que a repressão que exercem é uma resposta a uma conspiração islamista de inspiração estrangeira que visa derrubar o governo; considerando que todos os detidos têm ligações ao grupo al-Islah, um grupo islamita pacífico que está presente nos Emiratos Árabes Unidos desde 1974; considerando que os indícios sugerem que a segurança nacional constitui um pretexto para reprimir ativistas pacíficos, a fim de abafar a reivindicação de reformas constitucionais e de reformas em matéria de direitos humanos, como a questão dos apátridas;

G.

Considerando que um destacado defensor dos direitos humanos e bloguista, Ahmed Mansoor, foi agredido duas vezes nas últimas semanas e é alvo de intimidação e ameaças constantes; considerando que esteve detido durante sete meses em 2011 antes da sua condenação, em novembro, por ofensa às altas autoridades do país; considerando que as autoridades retêm o seu passaporte e o proíbem arbitrariamente de viajar;

H.

Considerando que, juntamente com outros ativistas, Ahmed Mansoor foi acusado de ofensa a personalidades políticas do país, após promover e assinar uma petição preconizando uma participação política redobrada através de um parlamento eleito, dotado de todos os poderes legislativos e de regulação;

I.

Considerando que, na sua declaração de 15 de julho de 2012, o Ministério Público comunicou que o grupo de opositores políticos detidos será alvo de inquérito por «crimes contra a segurança do Estado», «oposição à Constituição e ao sistema de governo dos EAU» e «ligações a organizações e planos estrangeiros»;

J.

Considerando que, enquanto a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa são constitucionalmente protegidas nos Emiratos Árabes Unidos, o seu Código Penal permite que as autoridades exerçam a ação penal contra a expressão de críticas ao governo; considerando que foi encerrado pelo menos um fórum de discussão em linha e que o acesso a vários sítios Web de natureza política a partir dos Emiratos Árabes Unidos é barrado;

K.

Considerando que importantes organizações não-governamentais de reputação internacional que promovem a democracia na região foram encerradas em 2012 pelas autoridades dos Emiratos Árabes Unidos, nomeadamente o escritório em Dubai da organização «National Democratic Institute» e o escritório em Abu Dhabi do instituto pró-democracia alemão «Konrad-Adenauer-Stiftung»;

L.

Considerando que, segundo o relator especial sobre tráfico de seres humanos, o tráfico de seres humanos para exploração do seu trabalho ainda é corrente nos Emiratos Árabes Unidos e as vítimas de tal tráfico estão por identificar;

M.

Considerando que o governo pouco progresso fez na execução da recomendação do início de 2010 do Comité para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres (CEDAW);

N.

Considerando que ainda são impostas penas de morte nos Emiratos Árabes Unidos;

1.

Manifesta a sua grande preocupação com as agressões, a repressão e a intimidação que são praticadas contra defensores dos direitos humanos, ativistas políticos e agentes da sociedade civil nos Emiratos Árabes Unidos, que exercem de forma pacífica os seus direitos fundamentais à liberdade de expressão, opinião e reunião; solicita às autoridades dos Emiratos Árabes Unidos que parem imediatamente com as medidas repressivas continuadas;

2.

Requer a libertação incondicional de todos os presos de consciência e ativistas, nomeadamente dos defensores dos direitos humanos, e solicita às autoridades dos Emiratos Árabes Unidos que os detidos que elas consideram que violaram a lei sejam apresentados a um juiz, acusados de um crime e disponham de apoio jurídico por eles escolhido;

3.

Solicita às autoridades dos Emiratos Árabes Unidos que procedam a inquéritos exaustivos e imparciais à agressão e às ameaças públicas contra Ahmed Mansoor e em todos os outros casos de perseguição e agressão;

4.

Preconiza o respeito de todos os direitos humanos e todas as liberdades fundamentais, incluindo a liberdade de expressão, tanto em linha como nos lugares públicos, a liberdade de reunião, os direitos das mulheres e a igualdade de género, o combate à discriminação e o direito a um julgamento justo;

5.

Congratula-se com o facto de os Emiratos Árabes Unidos terem acedido, a 19 de julho de 2012, à Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, e exorta as autoridades dos EAU a confirmarem o seu compromisso com as obrigações que decorrem da convenção procedendo a inquéritos exaustivos, imparciais e independentes às alegações sobre práticas de tortura, bem como sobre o desaparecimento forçado de pessoas;

6.

Convida os Emiratos Árabes Unidos a confirmarem o seu propósito de «defender os mais elevados padrões de promoção e proteção dos direitos humanos», conforme a sua candidatura a membro do Conselho dos Direitos Humanos da ONU de 2013 a 2015, ratificando o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais e os protocolos facultativos aos mesmos e fazendo um convite permanente a todos os titulares de mandatos ao abrigo dos procedimentos especiais da ONU para visitarem o país;

7.

Condena a aplicação da pena de morte em qualquer circunstância;

8.

Congratula-se com a adoção do novo pacote da UE sobre direitos humanos e exorta as instituições europeias, nomeadamente o Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, a tomarem medidas concretas, juntamente com os 27 Estados-Membros, para assegurar uma política clara e com princípios da UE em relação aos Emiratos Árabes Unidos, que aborde as continuadas violações graves dos direitos humanos através de diligências, declarações públicas e iniciativas no quadro do Conselho dos Direitos Humanos;

9.

Convida a Vice-Presidente da Comissão / Alta Representante da União e as instituições europeias a colocarem os direitos humanos no cerne das suas relações com todos os países terceiros, nomeadamente os seus parceiros estratégicos, em especial na próxima Reunião Ministerial UE-CCG;

10.

Entende que é crucial continuar os esforços para redobrar a cooperação entre a UE e a região do Golfo e promover a compreensão e confiança mútuas; considera que as reuniões interparlamentares que ocorrem regularmente entre o Parlamento e os seus parceiros na região são um fórum importante para se desenvolver um diálogo construtivo e franco sobre questões de interesse comum;

11.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Governo e ao Parlamento dos Emiratos Árabes Unidos, à Vice-Presidente da Comissão / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, à Comissão, ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, aos parlamentos e aos governos dos Estados-Membros, ao Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem e aos governos dos Estados-Membros do Conselho de Cooperação do Golfo.


(1)  JO C 247 E de 17.8.2012, p. 1.


11.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 72/43


Sexta-feira, 26 de outubro de 2012
Discriminação de raparigas no Paquistão, em especial o caso de Malala Yousafzai

P7_TA(2012)0401

Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de outubro de 2012, sobre a discriminação das jovens no Paquistão e, em particular, sobre o caso de Malala Yousafzai (2012/2843(RSP))

2014/C 72 E/05

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a sua anterior resolução, de 15 de dezembro de 2011, sobre a situação das mulheres no Afeganistão e no Paquistão (1),

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Paquistão, em particular, as de 20 de janeiro de 2011 (2) e 20 de maio de 2010 (3),

Tendo em conta a sua resolução, de 18 de abril de 2012, sobre o Relatório Anual sobre os Direitos Humanos no Mundo e a política da União Europeia nesta matéria, incluindo as implicações para a política estratégica da UE em matéria de Direitos Humanos (4),

Tendo em conta a declaração do porta-voz do Alto Representante, de 10 de outubro de 2012, sobre o atentado a tiro perpetrado contra uma jovem defensora dos Direitos Humanos no Paquistão,

Tendo em conta a declaração da Diretora Executiva da organização ONU Mulheres, de 10 de outubro de 2012, condenando o ataque contra Malala Yousafzai,

Tendo em conta as conclusões do Conselho, adotadas em 21 de fevereiro de 2011, sobre a intolerância, a discriminação e a violência com base na religião ou crença,

Tendo em conta o plano de compromisso a cinco anos celebrado entre a UE e o Paquistão, em março de 2012, que elegeu como temas prioritários o bom governo, a cooperação no domínio da capacitação das mulheres e o diálogo em matéria de Direitos Humanos,

Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre o Paquistão, de 25 de junho de 2012, reiterando as expectativas da UE quanto à promoção e ao respeito dos Direitos Humanos,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Um Lugar Especial para as Crianças na Ação Externa da UE" (COM(2008)0055),

Tendo em conta o artigo 26.o da Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH), de 1948,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidades sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), de 18 de dezembro de 1979, bem como a Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação da Violência contra as Mulheres, de 20 de dezembro de 1993,

Tendo em conta as Resoluções 1325 (2000) e 1820 (2008) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, sobre as mulheres, a paz e a segurança, e a Resolução 1888 (2009) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, sobre a violência sexual contra as mulheres e crianças em situações de conflitos armados, que acentuam a responsabilidade de todos os Estados em pôr fim à impunidade e processar os responsáveis por crimes contra a Humanidade e por crimes de guerra, incluindo os que digam respeito a atos de violência sexual e outros contra as mulheres e as jovens,

Tendo em conta os artigos 122.o, n.o 5, e 110.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que, em 9 de outubro de 2012, uma jovem de 14 anos do Vale de Swat, chamada Malala Yousafzai, foi retirada do autocarro escolar em que seguia a caminho de casa e alvejada com tiros na cabeça e no pescoço, tendo ficado gravemente ferida, ao passo que duas outras jovens também sofreram ferimentos no atentado;

B.

Considerando que Malala Yousafzai se tornou um símbolo nacional da resistência aos esforços dos talibãs para privar as meninas de educação através dos blogues que começou a escrever aos 11 anos de idade, motivo por que foi galardoada, em dezembro de 2011, com o Prémio Nacional da Juventude pela Paz, que em sua honra foi rebatizado Prémio Nacional da Paz «Malala»;

C.

Considerando que a organização Tehreek-e-Taliban do Paquistão (TTP) reivindicou a autoria do atentado e emitiu um comunicado após os ataques, alegando que se impunha matar a responsável por uma campanha contra a lei islâmica e anunciando que o movimento iria novamente tentar liquidar Yousafzai, caso ela recuperasse dos ferimentos;

D.

Considerando que, no Paquistão e em muitos outros países muçulmanos, ocorreram várias ações de protesto como expressão de apreço e solidariedade para com Malala Yousafzai e de condenação do atentado brutal cometido pelos talibãs;

E.

Considerando que as forças de segurança reagiram prendendo muitos dos suspeitos de participação no crime e que o Parlamento paquistanês debateu uma moção condenando o atentado, a qual, no entanto, encontrou resistência no principal partido da oposição, a Liga Muçulmana do Paquistão;

F.

Considerando que o atentado contra Malala Yousafzai foi precedido, nos últimos 12 meses, pelo assassínio dos militantes dos Direitos Humanos Farida Afridi e Zarteef Afridi, supostamente como retaliação pelo trabalho desenvolvido em prol do bem-estar e da educação das mulheres;

G.

Considerando que, nos últimos meses, o Paquistão tem continuado a sofrer ataques perpetrados por grupos armados, que recorrem à tática do terror e são influenciados pelos talibãs ou pela Al-Qaeda, ou que a eles estão associados, incluindo o TTP, e que esses ataques, que têm muitas vezes como alvo edifícios do governo, escolas e populações civis, mormente crianças, em Khyber Pakhtunkhwa, nas áreas tribais sob administração federal (FATA) e em centros urbanos;

H.

Considerando que, em 2011, se registaram 11 incidentes com crianças usadas pelos grupos armados para levar a cabo ataques suicidas, que as crianças continuam a ser vítimas de ataques indiscriminados, inclusive com engenhos explosivos improvisados e em atentados bombistas suicidas, que foram mortas ao todo 57 crianças durante o período em causa em incidentes com minas terrestres, restos de engenhos explosivos de guerra, bombas improvisadas, rebentamentos, bombardeamentos e ataques contra alvos específicos e que, em 13 de setembro de 2011, o TTP terá alegadamente atacado um autocarro escolar em Khyber Pakhtunkhwa, matando quatro das crianças que nele seguiam;

I.

Considerando que, em 2012, e de acordo com dados do governo, foram destruídos na província de Khyber Pakhtunkhwa 246 estabelecimentos de ensino (59 escolas femininas e 187 escolas para rapazes) e danificados outros 763 (244 escolas femininas e 519 escolas para rapazes), em consequência do conflito com os talibãs, o que privou milhares de crianças do acesso à educação;

J.

Considerando que, de 2009 até ao presente, as escolas femininas continuaram a ser diretamente visadas por grupos armados em ataques à bomba e com engenhos explosivos improvisados, de que resultaram 152 incidentes de destruição parcial ou total de instalações escolares nas FATA (áreas tribais sob administração federal) e em Khyber Pakhtunkhwa; considerando que tais ataques se destinavam alegadamente a vingar as operações militares na região e se opunham ao ensino secular e à educação das raparigas; considerando que o atentado mais recente contra uma escola feminina foi perpetrado em 25 de setembro de 2012, no distrito de Charsadda;

K.

Considerando que a situação continua a ser extremamente grave para muitas mulheres e jovens no Paquistão e que o país é considerado como o terceiro local mais perigoso do mundo para as mulheres, segundo o Índice Global de Desigualdade entre os Sexos;

L.

Considerando que o Relatório Global de Acompanhamento «Educação para Todos» da Unesco revelou, em 16 de outubro de 2012, que o Paquistão tinha reduzido o montante gasto em educação para menos de 2,3 % do Produto Interno Bruto (PIB), apesar de ter o segundo maior número de crianças do sexo feminino fora do sistema escolar a nível mundial;

M.

Considerando que as jovens continuam a ser muitas vezes vítimas de violência doméstica, de tráfico de seres humanos, de casamentos forçados ou de barganhas na resolução de litígios;

N.

Considerando que, na maior parte dos casos, os autores da violência contra as mulheres não são punidos;

O.

Considerando que, embora haja uma série de leis discriminatórias das mulheres no Paquistão, o governo do país introduziu, em 2011 e 2012, nova legislação para combater de forma mais eficaz a discriminação e a violência contra as mulheres, incluindo leis contra os casamentos forçados, o assédio das mulheres no local de trabalho e em casa e os ataques com ácido; considerando que estas leis continuam a aguardar execução e aplicação;

P.

Considerando que o reforço do controlo dos talibãs em determinados territórios está a ter consequências negativas para as mulheres e as jovens, impedindo-as de exercerem os seus direitos;

Q.

Considerando que a UE reafirmou o seu compromisso em construir uma parceria sólida e de longo prazo, baseada em interesses comuns e valores partilhados com o Paquistão, e em apoiar as instituições democráticas, o governo e a sociedade civil do Paquistão, no quadro do seu plano de compromisso a cinco anos, de março de 2012;

R.

Considerando que a UE, embora preparada para prosseguir a cooperação, espera que o Paquistão respeite os seus compromissos internacionais, nomeadamente no domínio da segurança e dos Direitos Humanos, incluindo os direitos das mulheres;

S.

Considerando que, em 5 de junho de 2012, a UE e o Paquistão anunciaram que estava a ser criado um Comité de Direção da Luta Antiterrorista, com vista a uma cooperação mais estreita no combate ao terrorismo;

T.

Considerando que o artigo 3.o, n.o 5, do Tratado da União Europeia estipula que a promoção da democracia e do respeito dos direitos humanos e das liberdades cívicas são princípios e objetivos fundamentais da União Europeia e constituem uma base comum para as suas relações com os países terceiros; considerando que a ajuda da UE em matéria de comércio e desenvolvimento está sujeita ao respeito dos Direitos Humanos e dos direitos das minorias;

1.

Condena com firmeza o violento ataque a Malala Yousafzai e os ferimentos graves de que foram vítimas duas das suas colegas de turma, fazendo notar que o atentado constitui uma grave violação dos direitos da criança como ataque, quer aos mais fundamentais valores humanos, quer aos defensores dos Direitos Humanos no Paquistão;

2.

Manifesta o seu apreço e o seu reconhecimento pela coragem e determinação com que Malala Yousafzai se envolveu, desde a mais tenra idade, na luta pelos direitos das jovens à educação, tornando-se um exemplo para muitas das raparigas da sua idade; saúda a rápida intervenção clínica dos serviços médicos militares do Paquistão e dos médicos do Reino Unido, pondo grandes esperanças na possibilidade de a jovem recuperar totalmente dos ferimentos graves;

3.

Congratula-se com a condenação generalizada do atentado por amplos setores da sociedade paquistanesa, por académicos islâmicos e pela maioria dos mais importantes partidos políticos; exorta todos os partidos políticos a condenarem claramente o TTP como entidade que reivindicou a autoria do atentado;

4.

Manifesta o seu apoio a todas as famílias paquistanesas que incentivam a educação das suas filhas;

5.

Exorta o governo do Paquistão a garantir a segurança de Malala Yousafzai e da sua família e a levar a tribunal os responsáveis pelo atentado; insta as autoridades governamentais paquistanesas a velar pela segurança de outros ativistas dos Direitos Humanos — especialmente as mulheres e jovens ativas na sociedade e na política —, que foram alvo de ameaças dos talibãs e de outros grupos extremistas; manifesta a sua preocupação em relação às alegadas ameaças contra Hinna Khan de 17 anos e sua família";

6.

Manifesta a sua profunda preocupação com a situação das mulheres e das jovens e com as sucessivas notícias de casos de violação dos direitos das crianças e das mulheres no Paquistão, incluindo relatos de crianças que estão a ser usadas por grupos armados para levar a cabo atentados suicidas; salienta que urge prestar uma atenção mais circunstanciada a nível internacional à situação das mulheres e das jovens no Paquistão;

7.

Declara-se profundamente apreensivo perante o agravamento da tendência do extremismo violento, o que constitui uma grave ameaça para as mulheres e para as jovens, bem como do recurso à intimidação e ao emprego da força física, que já levou à dinamitação de escolas femininas e à flagelação de mulheres em determinadas áreas tribais sob administração federal (FATA) e em Khyber Pakhtunkhwa;

8.

Insta as autoridades paquistanesas a processarem os indivíduos e os grupos que incitam à violência, em particular os que apelam à matança de indivíduos e grupos com os quais estão em discordância;

9.

Requer que o governo paquistanês envide muito mais esforços para localizar as centenas, se não milhares, de vítimas de desaparecimentos forçados no Paquistão, incluindo crianças, algumas das quais meninas de nove e dez anos de idade; solicita que sejam publicados os resultados das investigações governamentais a nível interno sobre a magnitude deste problema;

10.

Saúda a política de proteção das crianças nas áreas tribais sob administração federal (FATA), lançada em 10 de janeiro de 2012, que tem vindo a tentar pôr em prática um plano de serviços de proteção e de unidades de proteção da infância em todas as agências que operam nas FATA;

11.

Congratula-se com o facto de a Lei de Proteção da Criança, de 2010, já em vigor na província de Khyber Pakhtunkhwa, dever passar agora a abranger as áreas tribais sob administração provincial (PATA), incluindo a zona de Swat, produzindo efeitos imediatos; espera que a aplicação efetiva daquele diploma ajude as áreas tribais sob administração provincial (PATA) a regressarem à legalidade;

12.

Insta o governo do Paquistão a fazer uso da dinâmica atual para introduzir melhorias genuínas no que diz respeito aos direitos das mulheres e das jovens, revendo e reformando partes das «leis Hudood» e do direito probatório, a Lei de Restrição do Casamento Infantil e outros diplomas legislativos que violam o estatuto e os direitos das mulheres, subordinando-os à lei geral;

13.

Congratula-se com a introdução, em 2011 e 2012, de nova legislação do governo paquistanês para combater de forma mais eficaz a discriminação e a violência contra as mulheres e insta o governo a garantir a aplicação e o cumprimento efetivos dessas novas leis;

14.

Insta o governo do Paquistão a trabalhar em estreita colaboração com a ONU e a UE na consecução dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio, em especial do Objetivo n.o 2, que declara que, "até 2015, todas as crianças, rapazes e raparigas, poderão concluir o ciclo completo de instrução primária"; insta o governo paquistanês a dar prioridade ao aumento do número de raparigas que recebem educação nas escolas e a garantir a sua segurança durante os estudos;

15.

Exorta o governo do Paquistão a reforçar o financiamento das escolas públicas e a tomar medidas eficazes para impor um currículo-padrão obrigatório ao ensino básico, a par de um regime de inspeções a todas as madrassas públicas ou privadas, que são muitas vezes o único recurso educativo, especialmente nas áreas rurais;

16.

Exorta a Comissão a desenvolver, em articulação com o governo paquistanês, programas educativos destinados a melhorar a alfabetização e a educação das mulheres neste país, como parte integrante da sua política de ajuda ao desenvolvimento;

17.

Insta a Comissão Europeia, o Conselho e a comunidade internacional a aumentarem significativamente os fundos destinados aos esforços de proteção das mulheres relativamente a situações de violação, abuso e violência doméstica, bem como a definirem medidas práticas de apoio aos movimentos da sociedade civil contra a discriminação das mulheres e das jovens;

18.

Exorta a Comissão a agir de acordo com o seu compromisso em relação às crianças, tal como ficou expresso na Comunicação intitulada "Um Lugar Especial para as Crianças na Ação Externa da UE", e a certificar-se de que a UE fará tudo o que puder para promover e salvaguardar os direitos das crianças;

19.

Insiste em que os direitos das mulheres sejam explicitamente abordados em todos os diálogos sobre Direitos Humanos, em particular, o tema do combate e eliminação de todas as formas de discriminação e violência contra as mulheres e as raparigas, incluindo o casamento forçado, a violência doméstica e o uxoricídio/feminicídio, insistindo, de igual modo, que deve ser rejeitada a invocação de qualquer costume, tradição ou consideração religiosa de qualquer tipo que tenha por objetivo eludir o dever de eliminar uma tal brutalidade; acredita que a prevenção da prática do casamento infantil é fundamental para garantir que sejam respeitados os direitos fundamentais das adolescentes no Paquistão;

20.

Solicita às instituições competentes da UE que continuem a dar ênfase à questão da tolerância religiosa na sociedade no quadro do seu diálogo político com o Paquistão, visto que este aspeto possui uma importância crucial para a luta, a longo prazo, contra o extremismo islâmico;

21.

Exorta as instituições competentes da UE a insistirem para que o Governo do Paquistão respeite imperativamente a cláusula da Democracia e dos Direitos Humanos inscrita no Acordo de Cooperação entre a União Europeia e a República Islâmica do Paquistão; reitera o seu apelo ao Serviço Europeu para a Ação Externa e ao Representante Especial da União Europeia para os Direitos Humanos para que apresentem, com caráter de regularidade, relatórios sobre a aplicação do acordo de cooperação e da cláusula da Democracia e dos Direitos Humanos, incluindo o exercício dos direitos que assistem às mulheres e às crianças;

22.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, à Vice-Presidente da Comissão e Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Representante Especial da União Europeia para os Direitos Humanos, aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros, à organização ONU Mulheres, ao Conselho da ONU para os Direitos Humanos, bem como ao Governo e ao Parlamento do Paquistão.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0591.

(2)  JO C 136 E de 11.5.2012, p. 90.

(3)  JO C 161 E de 31.5.2011, p. 147.

(4)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0126.


11.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 72/48


Sexta-feira, 26 de outubro de 2012
Situação no Camboja

P7_TA(2012)0402

Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de outubro de 2012, sobre a situação no Camboja (2012/2844(RSP))

2014/C 72 E/06

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os Relatórios, de 2 de julho e 24 de setembro de 2012, do Relator Especial das Nações Unidas sobre a situação dos direitos humanos no Camboja,

Tendo em conta a 21a Sessão do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, realizada em 24 de setembro de 2012,

Tendo em conta a declaração, de 1 de outubro de 2012, do porta-voz da Alta Representante da UE, Catherine Ashton, sobre a condenação de defensores dos direitos humanos no Camboja,

Tendo em conta as recomendações do Relatório da Missão de Observação Eleitoral da UE sobre as eleições para a Assembleia Nacional do Camboja, de 27 de julho de 2008,

Tendo em conta a carta conjunta dirigida por dez ONG ao Comissário para o Comércio da UE, Karel de Gucht, em 1 de outubro de 2012,

Tendo em conta o regime de comércio da UE "Tudo Menos Armas" (TMA), que permite a todos os países menos desenvolvidos (PMD), incluindo o Camboja, o acesso sem obstáculos de todas as suas exportações à UE, exceto armas,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de que o Camboja é parte signatária,

Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre os Defensores dos Direitos do Homem, de 1998,

Tendo em conta o Acordo de Cooperação de 1997 entre a Comunidade Europeia e o Reino do Camboja (1), nomeadamente o artigo 1.o (respeito pelos direitos humanos), o artigo 19.o (suspensão do Acordo se uma das partes violar o artigo 1.o) e o Anexo I, relativo ao artigo 19.o,

Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, aprovada pela Assembleia Geral da ONU na sua 62.o Sessão, em 13 de setembro de 2007,

Tendo em conta as suas precedentes resoluções sobre o Camboja, nomeadamente a de 21 de outubro de 2010 (2),

Tendo em conta o artigo 122.o, n.o 5, e o artigo 110.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que o último Relatório do Relator Especial das Nações Unidas sobre a situação dos direitos humanos no Camboja reconhece que, após duas décadas de conflito e os Acordos de Paz de Paris, em 1991, o Camboja fez progressos para reforçar a democracia, os direitos humanos e o Estado de direito;

B.

Considerando que quatro defensores dos direitos humanos acusados de crimes contra o Estado – Mom Sonando, Presidente da Associação dos Democratas do Camboja e Diretor da Rádio Beehive, e os seus coacusados, Phorn Sreoun, Touch Ream e Kann Sovann – foram condenados pelo Tribunal do Município de Phnom Penh, em 1 de outubro de 2012;

C.

Considerando que as forças de segurança continuam a fazer uso excessivo da força contra manifestantes, nomeadamente como sucedeu em 26 de abril de 2012, quando Chut Wutt, um líder e militante ambiental que investigava sobre a extração ilegal de madeira, foi abatido pela polícia; considerando que, em 22 de maio de 2012, treze mulheres ativistas da área de Boeung Kak foram arbitrariamente detidas e condenas a longas penas de prisão por realizarem um protesto pacífico num local de exploração que afetava a sua comunidade; considerando que foram libertadas sob pressão internacional, embora as suas condenações tenham sido mantidas; considerando que, em 16 de maio de 2012, Heng Chantha, uma jovem de 14 anos, foi abatido pelas forças de segurança e que não está em curso qualquer investigação sobre a sua morte;

D.

Considerando que, devido à política de concessão económica de terras (ELC) do Governo, durante a última década, pelo menos 400 000 pessoas foram deslocadas e expropriadas das suas terras, habitações e meios de vida pelas autoridades e empresas, conduzindo a choques violentos com as comunidades e provocando efeitos agravantes sobre a pobreza;

E.

Considerando que, em agosto de 2012, o Governo cambojano atribuiu, pelo menos, 2 157 744 hectares de concessões económicas de terras a mais de 200 empresas, frequentemente em violação da Lei Fundiária de 2001 e ignorando as medidas de proteção legal, como o impedimento de concessões em áreas protegidas, a realização de avaliações de impacto social e a obtenção de consentimento livre, prévio e com conhecimento de causa das comunidades autóctones;

F.

Considerando que o Primeiro-Ministro, Hun Sen, emitiu em maio de 2012 uma diretiva que estabelece uma moratória sobre novas concessões económicas de terras e estipula uma revisão das concessões existentes; considerando que, apesar dessa diretiva, foram atribuídas pelo menos 12 concessões, já que uma lacuna desta última permite a conclusão de contratos de novas concessões já em estado avançado de negociações ou que tenham sido objeto de um acordo de princípio; considerando que não houve uma verdadeira revisão das concessões de terras existentes e que nenhuma das concessões problemáticas foi cancelada;

G.

Considerando que, segundo as principais conclusões do Relatório do Relator Especial das Nações Unidas, existem importantes falhas na administração de eleições no Camboja, sendo necessárias reformas urgentes para dar aos cambojanos confiança no processo eleitoral, já que o país se aproxima das suas eleições gerais, previstas para julho de 2013;

H.

Considerando que, na sequência das últimas eleições nacionais no Camboja, a Missão de Observação Eleitoral da UE no Camboja concluiu que as eleições não satisfizeram as normas internacionais de eleições democráticas e solicitou ao Governo cambojano que procedesse a um certo número de reformas eleitorais fundamentais;

I.

Considerando que a UE é o maior doador individual do Camboja;

1.

Condena todas as sentenças e condenações de motivação política contra críticos políticos, políticos da oposição parlamentar, nomeadamente Sam Rainsy, defensores dos direitos humanos e ativistas que defendem as terras, e lamenta a morte de Chut Wutty e Heng Chantha, ambos abatidos no exercício do seu direito de manifestação pacífica;

2.

Requer a libertação imediata e incondicional de Mom Sonando e outros críticos do Governo e ativistas que estão detidos apenas por razões políticas;

3.

Salienta que todos os responsáveis por violações dos direitos humanos devem ser identificados e responsabilizados pelos seus atos;

4.

Salienta a importância da conclusão do Relator Especial das Nações Unidas de que é necessário tratar e sanar as graves e generalizadas violações de direitos humanos associadas a concessões de terras;

5.

Insta o Governo cambojano a cessar todas as expropriações forçadas, a rever a diretiva de maio de 2012 e a introduzir e fazer aplicar uma moratória sobre expropriações no Camboja até que sejam estabelecidos um quadro legal transparente e responsabilizante, bem como as políticas relevantes para assegurar que as futuras concessões económicas de terras sejam atribuídas de acordo com o direito internacional relativo aos direitos humanos e para garantir que todos os que são expropriados contra a sua vontade recebam indemnizações adequadas e alternativas de reinstalação satisfatórias;

6.

Solicita à Comissão que investigue a escalada das violações dos direitos humanos no Camboja devida a concessões económicas de terras atribuídas a explorações agroindustriais ligadas à exportação de produtos agrícolas para a União Europeia e que suspenda temporariamente o regime de preferências TMA relativamente a produtos agrícolas do Camboja nos casos em que forem detetados abusos dos direitos humanos; toma nota da decisão do Primeiro-Ministro do Camboja de suspender a atribuição de novas concessões económicas de terras e do seu compromisso de rever as concessões existentes;

7.

Solicita ao Governo cambojano, à Comissão Nacional de Eleições e às comissões eleitorais provinciais que implementem as recentes recomendações da ONU sobre reformas do sistema eleitoral, a fim de assegurar que este se conforma com as normas internacionais antes, durante e depois das votações; solicita à Comissão que acompanhe de perto a implementação das recomendações da ONU pelas autoridades cambojanas;

8.

Manifesta-se preocupado com a situação de Sam Rainsy, líder do Partido Sam Rainsy, que foi condenado com base em alegações politicamente motivadas; insta o Governo cambojano e os partidos da oposição a trabalharem para a reconciliação, a fim de permitir que a oposição desempenhe um papel pleno na política cambojana e nas próximas eleições, de forma a dar credibilidade ao processo eleitoral;

9.

Encoraja o Governo cambojano a reforçar a democracia, o Estado de direito, o respeito pelos direitos humanos e as liberdades fundamentais – em particular, a liberdade de imprensa, de expressão e de reunião – uma vez que estes valores constituem um elemento essencial do Acordo de Cooperação UE-Camboja;

10.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Governo e à Assembleia Nacional do Reino do Camboja, à Vice-Presidente da Comissão / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, aos Governos e Parlamentos nacionais dos Estados-Membros da UE, aos Governos dos Estados membros da ASEAN, ao Secretário-Geral das Nações Unidas e ao Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem.


(1)  JO L 269 de 19.10.1999, p. 18.

(2)  JO C 70 E de 8.3.2012, p. 90.


11.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 72/51


Sexta-feira, 26 de outubro de 2012
Instrumentos financeiros inovadores no contexto do próximo Quadro Financeiro Plurianual

P7_TA(2012)0404

Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de outubro de 2012, sobre instrumentos financeiros inovadores no contexto do próximo Quadro Financeiro Plurianual (2012/2027(INI))

2014/C 72 E/07

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as Comunicações da Comissão intituladas "Um orçamento para a Europa 2020" (COM(2011)0500), "Um quadro para a próxima geração de instrumentos financeiros inovadores – plataformas dos instrumentos de capital e de dívida da UE" (COM(2011)0662) ("Comunicação sobre instrumentos financeiros"), "Um pacote de medidas em prol de infraestruturas europeias integradas para estimular o crescimento" (COM(2011)0676), "Plano de ação para melhorar o acesso das PME ao financiamento" (COM(2011)0870), bem como a comunicação intitulada "Uma fase-piloto para a Iniciativa Europa 2020 – obrigações para financiamento de projetos" (COM(2011)0660),

Tendo em conta as propostas da Comissão, nomeadamente a proposta de regulamento do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (COM(2011)0398), a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento anual da União (COM(2010)0815), a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.o 1639/2006/CE que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013) e o Regulamento (CE) n.o 680/2007 que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias de transportes e de energia (COM(2011)0659), a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014 2020) (COM(2011)0809), a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Programa para a Competitividade das Empresas e pequenas e médias empresas (2014-2020) (COM(2011)0834), a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o programa Europa Criativa (COM(2011)0785), a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o programa "Erasmus para Todos" – o programa da União para o Ensino, a Formação, a Juventude e o Desporto (COM(2011)0788), a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Mecanismo Interligar a Europa (COM(2011)0665), a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um Programa da União Europeia para a Mudança e a Inovação Social (COM(2011)0609), a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 (COM(2011)0615/2),

Tendo em conta os documentos de trabalho dos serviços da Comissão intitulados "Instrumentos Financeiros na Política de Coesão" (SWD(2012)0036) e "Elementos para um Quadro Estratégico Comum de 2014 a 2020 – o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e o Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas" (SWD(2012)0061) ("Quadro estratégico comum para os fundos estruturais e de coesão"),

Tendo em conta os relatórios especiais do Tribunal de Contas Europeu n.o 4/2011, sobre o mecanismo de garantia a favor das PME, e n.o 2/2012, sobre os instrumentos financeiros para as PME cofinanciados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, bem como o parecer do Tribunal de Contas n.o 7/2011 sobre a proposta de regulamento relativo aos fundos estruturais e de coesão,

Tendo em conta a sua resolução, de 8 de junho de 2011, sobre "Investir no futuro: um novo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para uma Europa competitiva, sustentável e inclusiva" (1), e a sua resolução, de 6 de julho de 2011, sobre a crise financeira, económica e social: recomendações referentes às medidas e iniciativas a tomar (2),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e os pareceres da Comissão do Controlo Orçamental, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão do Desenvolvimento Regional (A7-0270/2012),

A.

Considerando que, desde o início da última década, as instituições da UE desenvolveram uma série de instrumentos financeiros (IF) inovadores com base em mecanismos que combinam, a título complementar, as subvenções a título do orçamento da União e o financiamento público e/ou privado, com vista a aumentar o volume de investimento disponível para a realização dos objetivos estratégicos da União;

B.

Considerando que, nos termos do ponto 49 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira, "as instituições acordam que a introdução de mecanismos de cofinanciamento é necessária para reforçar o efeito de alavanca do orçamento da União Europeia mediante o aumento do incentivo de financiamento. As instituições acordam em estimular o desenvolvimento de instrumentos financeiros plurianuais adequados que agem como catalisadores para os investidores públicos e privados";

C.

Considerando que se estima que, atualmente, cerca de 1,3 % do orçamento da UE é consagrado aos IF e que, no âmbito do quadro financeiro plurianual (QFP) 2007-2013, a União criou 14 IF no domínio das políticas internas (3 mil milhões de euros na rubrica 1a, isto é, 3,4 % do orçamento disponível, e aproximadamente 5,9 mil milhões de euros no âmbito da política regional e de coesão) e 11 no domínio das políticas externas (1,2 mil milhões de euros, isto é, 2,2 % do orçamento da rubrica 4, sem ter em conta os IF criados no âmbito do Fundo Europeu de Desenvolvimento);

D.

Considerando a experiência já adquirida pela União na gestão dos IF e as diversas avaliações e estudos de impacto comparativos publicados até à data;

E.

Considerando que, na sua Resolução, de 8 de junho de 2011, sobre "Investir no futuro: um novo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para uma Europa competitiva, sustentável e inclusiva", o quadro de implementação dos instrumentos financeiros inovadores deve ser decidido através do processo legislativo ordinário, a fim de garantir um fluxo contínuo de informação e participação da autoridade orçamental no tocante à utilização desses instrumentos em toda a União, permitindo que o Parlamento verifique se as suas prioridades políticas são respeitadas, bem como um controlo reforçado sobre tais instrumentos por parte do Tribunal de Contas Europeu;

Os instrumentos financeiros até à data

1.

Recorda que a utilização dos IF a nível europeu foi concebida como um meio de a União estimular o volume de investimento na economia real europeia em consonância com os objetivos da União num contexto de diminuição constante dos recursos atribuídos ao seu orçamento, apesar de as suas ambições políticas e, por conseguinte, as suas necessidades, terem aumentado de forma contínua;

2.

Sublinha que o principal objetivo dos IF e a sua razão de ser reside no facto de, em casos de deficiências do mercado ou situações de investimento longe das ideais, terem um efeito catalisador, que permite, com base numa contribuição do orçamento da União, mobilizar o financiamento - público e/ou privado - em prol de projetos em que o mercado se revele deficiente ou imperfeito; realça que a intervenção pública permite, pois, diminuir o custo dos riscos envolvidos, assumindo-os parcialmente e facilitando assim a execução dos referidos projetos;

3.

Destaca que os IF desenvolvidos até à data abrangeram tipos de intervenções muito variados, desde a aquisição de participações em fundos de capital próprio/capital de risco (equity/venture capital) a mecanismos de garantia/contragarantia junto de intermediários financeiros (nomeadamente bancos), bem como instrumentos de partilha de riscos com instituições financeiras para estimular o investimento, a inovação e a investigação;

4.

Constata que essa diversidade é justificada pela variedade dos domínios abrangidos (apoio às PME, energia, alterações climáticas, emprego e microcrédito, investigação e inovação, infraestruturas de transporte e tecnologias da informação);

5.

Assinala que a utilização de IF está estritamente definida no plano legislativo (é necessária a autorização da autoridade legislativa) e orçamental; observa que a utilização de IF não gera encargos financeiros imprevistos para o orçamento da União, na medida em que a responsabilidade do orçamento da União estará sujeita a um limite máximo da contribuição da União e limitada ao montante autorizado para o IF em questão com base nas dotações orçamentais anuais, aprovadas pela autoridade orçamental, e não deve dar origem a passivos contingentes para o orçamento da União; salienta que, efetivamente, os IF contribuem para uma boa e eficiente gestão financeira dos fundos públicos, na medida em que a contribuição orçamental desembolsada pode gerar receitas que podem ser reinvestidas (reflows) nos IF em questão, permitindo, assim, reforçar as suas capacidades de intervenção e aumentar a eficácia da ação pública; salienta, portanto, a necessidade de que as operações financiadas pelos IF sejam devidamente auditadas pelo Tribunal de Contas da UE e de que os colegisladores sejam plenamente informados sobre os resultados;

6.

Recorda que existem três tipos de situações de investimento: 1) ótimas, em que o rendimento é claramente positivo e permite um financiamento pelo mercado; 2) subótimas, em que o rendimento existe, mas é insuficiente para assegurar um financiamento pelo mercado e justifica a utilização de um IF; 3) caracterizadas por pouco ou nenhum rendimento, o que torna necessária a intervenção da União sob a forma de subvenções, as quais podem ser combinadas com IF se o projeto o permitir;

7.

Reitera que a utilização acrescida dos IF não deve constituir uma estratégia para reduzir o volume do orçamento da União, devendo, sim, servir para otimizar a sua utilização, e congratula-se com o facto de a Comissão, na sua comunicação sobre instrumentos financeiros acima referida, reconhecer que "a intenção subjacente a um aumento da utilização de instrumentos financeiros inovadores não é […] a de substituir o financiamento através de subvenções por instrumentos financeiros";

8.

Sublinha que a experiência adquirida até à data em matéria de IF é globalmente satisfatória, muito embora os seus efeitos multiplicadores variem consideravelmente segundo os domínios de intervenção, objetivos setoriais a atingir com os IF, o tipo de IF proposto e as regras estabelecidas para a sua execução;

9.

Salienta que, no domínio das políticas internas da União, os IF são executados a nível europeu (geridos pela própria Comissão ou por delegação desta) ou a nível nacional, no contexto da política regional e de coesão (gestão partilhada com os Estados-Membros);

10.

Realça que a aplicação dos IF depende, assim, de uma cadeia de múltiplos agentes, que vão desde a Comissão, enquanto autoridade executiva do orçamento da União, ao Grupo BEI (Banco Europeu de Investimento e Fundo Europeu de Investimento), passando pelos bancos nacionais ou locais, comerciais ou especializados no investimento ou no desenvolvimento e pelos investidores financeiros privados e públicos; salienta ainda que, de forma mais genérica, o seu sucesso depende da mobilização de intermediários financeiros públicos, quase-públicos e privados cujos objetivos variam em função dos domínios de intervenção (instituições de microcrédito, fundos de garantia para as PME, estrutura regional de desenvolvimento, fundos de apoio à investigação, etc.);

11.

Observa, em particular, diferenças consideráveis entre os IF de gestão centralizada a nível comunitário e os executados através da gestão partilhada no âmbito da política regional e de coesão ou no domínio das relações externas;

12.

Nota que, no que diz respeito à política de coesão, a eficácia dos IF difere em função do Estado-Membro e do tipo de instrumento; reconhece que, no contexto da política de coesão, os IF inovadores foram afetados por um quadro legislativo insuficiente que deu origem a atrasos na sua execução, dificuldades em alcançar uma massa crítica e um importante efeito multiplicador, bem como a falta de supervisão e de coordenação; saúda, neste contexto, a proposta da Comissão de reforçar o quadro legislativo e de aumentar, assim, a utilização dos IF na política de coesão no próximo período de programação 2014-2020;

13.

Observa que, no que se refere à utilização dos IF na área da política externa, o número de instituições financeiras internacionais envolvidas é muito elevado, tal como o efeito multiplicador da contribuição da União, mas que se verifica uma excessiva disparidade de instrumentos, cujo número aumentou de forma significativa nos últimos anos (atingindo atualmente um total de 13);

14.

Constata que os referidos IF são executados com base em acordos ainda mais complexos do que os concluídos no domínio das políticas internas e implicam várias modalidades de gestão e agentes de diferente natureza (BERD, organizações internacionais);

15.

Verifica que, nestas condições, por vezes a intervenção do orçamento da União não é visível para os operadores e os cidadãos;

16.

Regista que, no que toca às políticas externas, a grande maioria dos IF permite o reinvestimento dos rendimentos do investimento, acontecendo exatamente o contrário no que se refere às políticas internas;

17.

Assinala que os instrumentos financeiros se desenvolveram em função das necessidades, em conformidade com estratégias de objetivos e meios diferentes e de forma nem sempre coordenada, o que provoca alguns problemas de sobreposição;

18.

Constata que a aplicação dos instrumentos financeiros (IF) exige um tempo considerável e requer a mobilização de competências especializadas em matéria de investimento, bem como uma preparação cuidadosa dos projetos e um conhecimento aprofundado dos mecanismos de mercado, mas permite, potencialmente, melhorar a gestão e a eficácia dos projetos apoiados através da conjugação de competências e conhecimentos específicos dos agentes envolvidos; salienta que os IF representam um incentivo ao intercâmbio de recursos financeiros e humanos visando a consecução de objetivos europeus comuns e estratégicos;

Propostas da Comissão para o próximo quadro financeiro 2014-2020

19.

Constata que, para o período de 2014 a 2020, a Comissão propõe um número limitado de instrumentos financeiros (IF) de política externa, com um âmbito de aplicação alargado; saúda esta evolução, que deve aumentar a visibilidade desses instrumentos para os agentes, ajudá-los a alcançar a massa crítica e melhorar a repartição e a diversificação do risco dos referidos instrumentos, através de uma abordagem de carteira;

20.

Congratula-se com o projeto da Comissão com vista a criar plataformas para os instrumentos de capital e de dívida; assinala que as referidas plataformas terão por objetivo simplificar, normalizar e tornar mais coerentes os instrumentos financeiros (IF) inovadores financiados pelo orçamento da União; salienta que, para que as plataformas estejam operacionais e sejam utilizadas com sucesso, é conveniente que o quadro de aplicação e outras modalidades técnicas sejam apresentadas em tempo útil e, em todo o caso, antes do início do próximo período de programação 2014-2020;

21.

Chama a atenção, neste contexto, para a criação iminente de uma plataforma da União para a cooperação externa e o desenvolvimento, com vista a melhorar a qualidade e a eficácia dos mecanismos de "blending" (conjugação de subvenções e de empréstimos) utilizados no âmbito das referidas políticas, tendo em devida conta os quadros regionais que regem as relações entre a União e os vários países parceiros; regista que esta plataforma terá por incumbência prestar assistência na avaliação dos instrumentos de política externa existentes e na conceção de novos instrumentos para o período de 2014 a 2020;

22.

Congratula-se com o facto de a aplicação dos instrumentos financeiros (IF) ser alargada no âmbito da política de coesão a todos os objetivos temáticos e fundos QEC, bem como aos projetos, grupos de projetos ou partes de programas que gerarão receitas e lucros e que, por conseguinte, são adequados para IF no próximo período de programação; destaca, no entanto, a necessidade de uma melhor visão global dos IF aplicados, de modo a atenuar o risco de uma falta de coordenação e de uma sobreposição de diferentes esquemas;

23.

Regista que serão disponibilizados às autoridades de gestão nacionais modelos unificados de instrumentos (instrumentos "off-the-shelf"); considera necessário, para o seu sucesso, uma apresentação em tempo útil dos pormenores técnicos e um intercâmbio reforçado entre a Comissão e as autoridades locais, desde a primeira fase;

24.

Regozija-se com o facto de o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 se impor como quadro legislativo principal para a definição, a conceção e a utilização dos instrumentos financeiros (IF), assegurando, deste modo, a sua conformidade com os objetivos e os interesses da União;

25.

Considera que a criação das plataformas supracitadas poderia ser acompanhada de uma coordenação central permanente dos IF a nível da Comissão; assinala a criação de um grupo interserviços de peritos no que respeita aos instrumentos financeiros (FIEG) e considera que aquele deverá ter como função o reforço da capacidade institucional da Comissão no acompanhamento dos IF;

26.

Considera que a criação de IF inovadores sob a égide da União contribuirá para pôr as finanças ao serviço da economia real em benefício dos projetos com valor acrescentado europeu;

Conceção dos novos instrumentos financeiros (IF)

27.

Sublinha que o investimento público na União tem vindo a diminuir progressivamente desde meados dos anos 90 e que esta tendência se agravou com o desencadeamento da crise financeira em 2008; refere, ainda, que os promotores de projetos estão a ser confrontados com condições de crédito rigorosas e enfrentam maiores dificuldades no acesso ao mercado de capitais; entende, por conseguinte, que o desenvolvimento constante de IF a nível nacional e da União poderia contribuir para que a União garantisse o regresso coordenado a um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo;

28.

Salienta que, de acordo com as estimativas da Comissão, a realização da estratégia Europa 2020 e das suas 7 iniciativas emblemáticas exigirá um volume de investimento global em todo o território da União no valor de 1 600 mil milhões de euros até 2020; assinala que estes investimentos se destinam a uma realidade diversificada, que vai da realização de grandes projetos de infraestruturas ao apoio a projetos de dimensão mais reduzida, mas com grande potencial de crescimento a nível local e regional, incluindo ações de promoção da coesão social;

29.

Reitera que os IF visam facilitar ou tornar possíveis projetos considerados fundamentais para a consecução dos objetivos estratégicos da União, devendo, por conseguinte, ter mais cabalmente em conta o escalonamento temporal dos programas e adaptar-se ao mesmo;

30.

Manifesta a firme convicção de que os instrumentos financeiros (IF) devem responder a um ou mais objetivos políticos específicos da União, em especial os definidos pela Estratégia UE 2020, funcionar de forma não discriminatória, ter uma data de expiração bem definida, respeitar os princípios da boa gestão financeira e ser complementares aos instrumentos tradicionais, como as subvenções, de modo a melhorar a qualidade da despesa e a contribuir para os princípios orientadores que garantem uma utilização ótima dos recursos financeiros;

31.

Considera que os IF inovadores podem facilitar a criação de parcerias público-privadas, atraindo mais capital privado para projetos de infraestruturas públicas;

32.

Sublinha a importância de uma avaliação ex ante para identificar situações de deficiências de mercado ou de insuficiência de investimento, necessidades de investimento, eventual participação do setor privado, possibilidades de economias de escala e questões de massa crítica e verificar que o instrumento não cria distorções de concorrência no seio do mercado interno e não viola as regras em matéria de ajudas de Estado; solicita à Comissão que proponha critérios objetivos, pluritemáticos e pertinentes aplicáveis ao papel e à utilização das avaliações ex ante; Acredita firmemente no princípio da elaboração de políticas assentes em provas e considera que estas avaliações irão contribuir para uma gestão eficiente e eficaz dos IF;

33.

Reputa indispensável, como parte de uma abordagem assente em resultados, a inclusão de um número razoável de indicadores qualitativos e/ou quantitativos simples nas avaliações ex ante e ex post de todos os IF, quer sobre os resultados financeiros do instrumento, quer sobre a sua contribuição para a realização dos objetivos da União; considera que este requisito não deve implicar um encargo administrativo excessivo para os gestores dos projetos; salienta, neste contexto, a descontinuidade que pode ser introduzida na exploração de um IF inovador pela sua necessária avaliação ex post;

34.

Salienta, todavia, que a multiplicação dos IF coloca numerosos desafios em matéria de regulamentação, de governação e de controlo da sua eficácia, sendo necessário encontrar um equilíbrio adequado entre, por um lado, a necessidade de transparência e de controlo e, por outro, um nível suficiente de eficácia e de rapidez de execução; sustenta que a redução do número de instrumentos financeiros poderia minimizar as disparidades e garantir uma massa crítica suficiente;

35.

Sublinha, consequentemente, a importância de um quadro jurídico o mais simples, claro e transparente possível, que não agrave o ónus administrativo dos intermediários e beneficiários e que torne os IF atrativos para os investidores públicos e privados;

36.

Considera nomeadamente que as regras de notificação ("reporting") devem ser melhoradas no sentido de serem claras e, tanto quanto possível, uniformes, com vista a permitir um equilíbrio razoável entre a fiabilidade da informação e a atratividade dos IF; insta a Comissão a criar sistemas apropriados de gestão e controlo que garantam a aplicação das normas de auditoria existentes;

37.

Solicita à Comissão que apresente ao Parlamento Europeu um relatório anual separado, único e recapitulativo sobre os instrumentos financeiros (IF), que abranja os objetivos que presidiram à sua utilização e os seus desempenhos, discriminados por tipo de fundos, por objetivo temático e por Estado-Membro;

38.

Exorta a Comissão, dada a inerente falta de visibilidade destes instrumentos financeiros, a tomar as medidas necessárias para assegurar uma comunicação adequada sobre este tipo de intervenções do orçamento europeu direcionada, não só para investidores potenciais, mas também para cidadãos europeus; realça a importância de uma campanha de informação abrangente a nível da UE sobre os novos instrumentos financeiros, com o intuito de permitir o acesso a todos os investidores, independentemente da dimensão da instituição que representem;

39.

Sublinha que o efeito de alavanca e o efeito multiplicador variam consideravelmente consoante os domínios de intervenção; considera que o legislador europeu não deve fixar a priori objetivos demasiado uniformes na matéria, que, por natureza, dependem fortemente das circunstâncias económicas e das características do setor de intervenção em causa;

40.

Assinala que falta ainda clarificar o campo de ação dos IF, que pode sofrer rápidas alterações; observa, por conseguinte, que a capacidade de criação ou de flexibilidade e de adaptação às circunstâncias locais deve ser a mais elevada possível; propõe, assim, que o montante anual afetado a cada instrumento possa ser adaptado pela autoridade orçamental, se tal se revelar útil para uma melhor consecução dos objetivos que presidiram à sua criação;

41.

Reafirma que o reinvestimento dos juros e de outras receitas geradas por um determinado instrumento no referido instrumento ("reflows") deve constituir o princípio de todos os IF e que todas as exceções a esta regra devem ser devidamente justificadas; Congratula-se com os progressos neste sentido registados pelo novo Regulamento Financeiro, que entrará em vigor no próximo ano;

42.

Considera que é imperativo desenvolver as competências e a capacidade técnica das autoridades de gestão, dos intermediários financeiros, dos bancos e das administrações locais em matéria de utilização e gestão dos IF; recomenda um intercâmbio reforçado de competências especializadas entre todos os agentes, em particular os conhecedores do mercado nacional relevante, antes da adoção, por parte da Comissão, do ato de execução destinado a definir os instrumentos normalizados disponibilizados aos Estados Membros; considera que é indispensável que o referido intercâmbio se realize em tempo útil para superar os obstáculos de natureza cultural, garantir a apropriação dos instrumentos financeiros (IF) e dar-lhes todas as oportunidades para serem bem sucedidos;

43.

Entende que se impõe reconhecer o papel de várias instituições bancárias nacionais e regionais, atendendo ao seu «saber-fazer» e à experiência necessária relativamente às especificidades locais e regionais, relevantes para o desenvolvimento e a execução de instrumentos financeiros;

44.

Considera que o caráter inovador dos IF requer a criação de um quadro de coordenação das instituições financeiras públicas às quais é atribuída uma delegação de competências de execução orçamental para a execução dos IF, ao qual serão associados representantes da Comissão, do Conselho e do Parlamento;

45.

Congratula-se com o rápido acordo logrado entre o Parlamento e o Conselho sobre a realização de uma fase-piloto 2012-2013 de empréstimos obrigacionistas para o financiamento de projetos nos domínios dos transportes, da energia e das tecnologias de informação (3); declara-se disposto, com base na avaliação integral e independente desta fase-piloto, a examinar as medidas a tomar no futuro para melhorar a eficácia das despesas da União e aumentar os volumes do investimento em projetos prioritários;

46.

Solicita, pois, a concretização urgente da iniciativa relativa a obrigações para financiamento de projetos («project bonds»), bem como uma avaliação rigorosa da oportunidade de outra iniciativa paralela de emissão de obrigações europeias para o setor das infraestruturas, possibilitando a participação direta de capital da UE em projetos de infraestruturas de interesse comum e com uma forte componente de valor acrescentado europeu, através da emissão pública de obrigações da União para o financiamento de projetos;

47.

Considera que a participação direta da União Europeia, individualmente ou em conjunto com Estados-Membros, no capital de projetos do setor das infraestruturas (caracterizados pela rentabilidade a longo prazo do investimento) enviaria um sinal importante aos investidores públicos e privados, bem como aos mercados financeiros; entende que esta participação da UE na qualidade de investidor deverá assegurar a coerência com os objetivos a longo prazo das políticas relevantes da União e seria uma garantia da concretização do projeto, constituindo um potente catalisador e uma não menos potente alavanca;

48.

Congratula-se igualmente com o acordo alcançado no Conselho Europeu, de 28 e 29 de junho de 2012, sobre o aumento de 10 mil milhões de euros do capital do BEI, o que permitirá ao Grupo BEI aumentar a sua capacidade de concessão de empréstimos no seio da União nos próximos anos em, aproximadamente, 60 mil milhões de euros, e desempenhar, dessa forma, um positivo papel anticíclico no âmbito de um esforço de relançamento concertado da economia europeia; recorda que existe um consenso geral quanto ao facto de os empréstimos do BEI terem um efeito multiplicador por 3; insiste, por isso, em que este novo compromisso não prejudique o reforço e a melhoria, em simultâneo, dos instrumentos conjuntos BEI-orçamento da União em matéria de partilha de riscos ou de aquisição de participações no capital, que permitem apoiar outros tipos de projetos e ações para além dos abrangidos pelos empréstimos do BEI e que, eventualmente, têm um efeito multiplicador mais elevado do que os empréstimos do BEI;

49.

Chama a atenção para o facto de, independentemente do nível de conclusão dos IF, os mesmos só poderem realizar o seu pleno efeito se o enquadramento jurídico e regulamentar geral for propício ao seu desenvolvimento no que diz respeito, por exemplo, ao tratamento dos investimentos a longo prazo no âmbito das regras prudenciais atualmente em fase de reforma (Basileia III, Solvency II);

50.

Confia no impacto extremamente positivo do reforço da utilização dos IF na economia europeia, mas considera que esse impacto se limitará, na prática, aos projetos com rendimentos a curto e médio prazo; receia que não sejam realizados investimentos em projetos igualmente essenciais para atingir os objetivos a longo prazo da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, por se considerar que envolvem riscos demasiado elevados para os investidores e devido à falta de fundos públicos; insta, por conseguinte, a Comissão a apresentar, com a maior brevidade possível, propostas tendentes a facilitar a mobilização da poupança atualmente subutilizada em prol de projetos a médio e longo prazo que conduzam a um crescimento sustentável na União;

51.

Considera que, em caso de massa crítica suficiente de um dado IF inovador, poderá conseguir-se uma boa atratividade para o mercado dos capitais privados devido à diminuição do risco induzido pelo volume significativo da carteira de projetos e da possível fluidez das trocas nos mercados;

52.

Salienta a necessidade de velar por que o eventual aparecimento de uma "economia mista financeira" não dê lugar, a partir de instrumentos financeiros inovadores, a produtos derivados complexos, titularizáveis ou desviados do seu objetivo inicial;

*

* *

53.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0266.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0331.

(3)  Textos Aprovados, de 5.7.2012, P7_TA(2012)0296.


11.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 72/59


Sexta-feira, 26 de outubro de 2012
Relatório Anual do Provedor de Justiça Europeu relativo a 2011

P7_TA(2012)0405

Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de outubro de 2012, sobre o Relatório Anual do Provedor de Justiça Europeu relativo a 2011 (2012/2049(INI))

2014/C 72 E/08

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Relatório Anual do Provedor de Justiça Europeu relativo a 2011,

Tendo em conta o artigo 24.o, terceiro parágrafo e os artigos 228.o e 298.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta os artigos 41.o e 43.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta a sua resolução, de 18 de junho de 2008 (1), sobre a adoção de uma Decisão do Parlamento Europeu que altera a Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom, de 9 de março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu (2),

Tendo em conta o Acordo-quadro sobre Cooperação celebrado em 15 de março de 2006 entre o Parlamento Europeu e o Provedor de Justiça Europeu, que entrou em vigor em 1 de abril de 2006,

Tendo em conta as disposições de execução do Estatuto do Provedor de Justiça de 1 de janeiro de 2009 (3),

Tendo em conta as suas resoluções precedentes sobre as atividades do Provedor de Justiça Europeu,

Tendo em conta o segundo e terceiro períodos do artigo 205.o, n.o 2 do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Petições (A7-0297/2012),

A.

Considerando que o Relatório Anual das Atividades do Provedor de Justiça Europeu relativo a 2011 foi apresentado oficialmente ao Presidente do Parlamento Europeu em 22 de maio de 2012 e que o Provedor de Justiça, Nikiforos Diamandouros, apresentou o seu relatório à Comissão das Petições, em Bruxelas, em 19 de junho de 2012,

B.

Considerando que o artigo 24.o do TFUE estipula que «qualquer cidadão da União pode dirigir-se ao Provedor de Justiça instituído nos termos do disposto no artigo 228.o»;

C.

Considerando que, nos termos do disposto no artigo 228.o do TFUE, o Provedor de Justiça Europeu é competente para receber queixas respeitantes a casos de má administração na atuação das instituições, órgãos ou organismos da UE, com exceção do Tribunal de Justiça da União Europeia no exercício das suas funções jurisdicionais;

D.

Considerando que, de acordo com o artigo 298.o do TFUE, «as instituições, órgãos e organismos da União apoiam-se numa administração europeia aberta, eficaz e independente», e que o mesmo artigo prevê a adoção, para este fim, de legislação secundária específica, sob a forma de regulamentos, aplicável a todos os domínios da administração da UE;

E.

Considerando que o artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais dispõe que «todas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições e órgãos da União de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável»;

F.

Considerando que a má administração não ocorre somente quando um organismo público não atua em conformidade com uma norma ou um princípio a que está vinculado; considerando que os princípios da boa administração exigem que as instituições da UE sejam responsáveis e garantam que a população em geral seja tratada de forma adequada e usufrua plenamente dos seus direitos;

G.

Considerando que esta definição não reduz o conceito de má administração aos casos em que a norma ou o princípio violado é juridicamente vinculativo; considerando que os princípios da boa administração são mais amplos do que o direito, exigindo às instituições da UE que não só respeitem as suas obrigações jurídicas, como sejam ainda responsáveis e garantam que a população em geral seja tratada de forma adequada e usufrua plenamente dos seus direitos;

H.

Considerando que, em 2011, o Provedor de Justiça recebeu 2 510 queixas (2 667 em 2010), instaurou 396 inquéritos (335 em 2010) e completou 318 inquéritos (326 em 2010); considerando que, do total de 2 544 queixas examinadas pelo Provedor de Justiça em 2011, 698 (27 %) se inseriam no âmbito do seu mandato (744 em 2010);

I.

Considerando que 1 321 queixas recebidas se inseriam no âmbito das competências de um membro da Rede Europeia de Provedores de Justiça; considerando que esta rede é constituída por provedores de justiça nacionais e regionais; considerando que a Comissão das Petições do Parlamento é membro pleno da Rede Europeia de Provedores de Justiça;

J.

Considerando que, em 2011, o Provedor de Justiça transferiu 59 queixas para a Comissão das Petições; considerando que 147 queixosos foram remetidos para a Comissão e 591 para outras instituições e órgãos, incluindo a rede SOLVIT e o serviço «A sua Europa – Aconselhamento», bem como para outros provedores de justiça especializados ou outros órgãos de tratamento de queixas nos Estados-Membros;

K.

Considerando que quase 61 % das queixas recebidas em 2011 foram apresentadas através da Internet; considerando que mais de metade das queixas via Internet (53 %) foram recebidas através do formulário para apresentação de queixa eletrónico presente no sítio Web do Provedor de Justiça;

L.

Considerando que a redução significativa dos pedidos de informação nos últimos anos demonstra o sucesso do guia interativo do Provedor de Justiça, disponível no sítio Web do Provedor de Justiça desde janeiro de 2009;

M.

Considerando que o número de queixas que não se inseriam no mandato do Provedor de Justiça caiu para 1 846 em 2011, sendo o nível mais baixo registado desde 2003;

N.

Considerando que o maior número de queixas era geralmente apresentado por queixosos alemães e espanhóis; considerando que, em 2011, a Espanha passou para a primeira posição, seguindo-se a Alemanha, Polónia e Bélgica; considerando que, atendendo à dimensão proporcional das populações, a maior parte das queixas provinha de países como o Luxemburgo, Chipre, Bélgica, Malta e Eslovénia;

O.

Considerando que o Provedor de Justiça instaurou um total de 396 inquéritos, dos quais 382 decorreram de queixas e 14 foram abertos por sua própria iniciativa; considerando que o número de inquéritos instaurados em 2011 foi o mais elevado de sempre;

P.

Considerando que a maioria dos inquéritos incidiu sobre a Comissão (231), seguindo-se o EPSO (42); considerando que o número de inquéritos instaurados relativamente ao Parlamento diminuiu em mais de metade em relação a 2010; considerando que o número de inquéritos relativos ao Conselho aumentou um terço;

Q.

Considerando que, em 2011, o Provedor de Justiça encerrou 318 inquéritos e que a maioria destes inquéritos (66 %) foi encerrada no prazo de um ano, tendo um terço sido encerrado no prazo de três meses; considerando que a duração média dos inquéritos foi de 10 meses;

R.

Considerando que, em 64 casos, o Provedor de Justiça não detetou qualquer má administração; considerando que a conclusão de que não se produziu um caso de má administração não é um resultado negativo, dado que o queixoso pode beneficiar de uma explicação completa da instituição em causa, servindo o resultado de prova de que a instituição atuou em conformidade com os princípios da boa administração;

S.

Considerando que, em 84 dos casos encerrados, se chegou a um resultado positivo, tendo a instituição em causa aceitado uma solução amigável ou resolvido o assunto; considerando que o Provedor de Justiça procura alcançar uma solução amigável sempre que possível; considerando que a cooperação das instituições da UE é essencial para que se alcance uma solução amigável;

T.

Considerando que, em 47 casos, o Provedor de Justiça detetou má administração e que, em 13 destes casos, a instituição em causa aceitou, na íntegra ou parcialmente, um projeto de recomendação;

U.

Considerando que 35 casos foram encerrados com uma observação crítica e que 39 foram encerrados com observações complementares que visavam ajudar as instituições em causa a melhorar a qualidade da administração das mesmas;

V.

Considerando que o Provedor de Justiça publica anualmente as suas conclusões sobre o seguimento dado pelas instituições às observações críticas e observações complementares;

W.

Considerando que a percentagem geral de seguimento satisfatório dado às observações críticas e observações complementares foi de 78 % em 2010; considerando que o seguimento dado às observações complementares foi satisfatório em 95 % dos casos, ao passo que o seguimento dado às observações críticas foi significativamente menor, situando-se em 68 %;

X.

Considerando que, em 2011, o Provedor de Justiça emitiu 25 projetos de recomendação, tendo encerrado 13 casos na sequência de a instituição em causa ter aceitado um projeto de recomendação, íntegra ou parcialmente;

Y.

Considerando que, em 2011, o Provedor de Justiça não enviou nenhum relatório especial ao Parlamento;

Z.

Considerando que o orçamento do Provedoria de Justiça é uma secção independente do orçamento da União Europeia, dividido em três títulos: o Título 1, respeitante a vencimentos, subsídios e outras despesas relacionadas com o pessoal; o Título 2, que abrange imóveis, mobiliário, equipamento e despesas diversas de funcionamento; o Título 3, respeitante a despesas resultantes de funções gerais executadas pela instituição;

1.

Aprova o Relatório Anual relativo a 2011, apresentado pelo Provedor de Justiça Europeu;

2.

Regista que, em 2011, o Provedor de Justiça ajudou mais de 22 000 cidadãos, dos quais 2 510 apresentaram queixas, 1 284 solicitaram informações e 18 274 obtiveram aconselhamento através do guia interativo no sítio Web do Provedor de Justiça;

3.

Assinala o facto de, nos últimos anos, o número total de queixas apresentadas ao Provedor de Justiça ter diminuído gradualmente, em particular o número de queixas que não se inserem no âmbito das suas competências; acompanha com interesse este fenómeno, a fim de avaliar se existe uma ligação direta entre esta diminuição e a introdução do guia interativo;

4.

Regista que, em mais de 65 % das queixas geridas pelo Provedor de Justiça, este pôde instaurar um inquérito ou remeter o queixoso para um órgão competente, como, por exemplo, um membro da Rede Europeia de Provedores de Justiça, à qual pertence também a Comissão das Petições do Parlamento, à Comissão ou a outro órgão de tratamento de queixas (por exemplo, SOLVIT); observa que a Comissão das Petições recebeu, em 2011, 59 queixas do Provedor de Justiça;

5.

Frisa que os principais tipos de alegada má administração que o Provedor de Justiça investigou em 2011 diziam respeito a questões de licitude (28 % dos inquéritos), pedidos de informação (16,2 %), equidade (13,6 %), fundamentação de decisões e possibilidade de recurso (8,1 %), prazo razoável para a adoção de decisões (7,3 %), pedidos de acesso público a documentos (7,1 %), ausência de discriminação (86,8 %) e obrigação de responder a cartas na língua dos cidadãos e de indicar a autoridade competente (5,8 %);

6.

Observa que a maioria dos inquéritos instaurados pelo Provedor de Justiça em 2011 incidiu sobre a Comissão (231), com o EPSO na segunda posição (42); considera que, uma vez que a Comissão é a instituição cujas decisões têm um impacto direto sobre os cidadãos, é natural que seja o principal objeto de queixas;

7.

Congratula-se com o facto de o número de inquéritos instaurados pelo Provedor de Justiça relativamente ao Parlamento ter diminuído em mais de metade em relação ao ano de 2010; regista que o Provedor de Justiça instaurou mais um terço de inquéritos relativos ao Conselho da UE;

8.

Observa que, em 2011, o Provedor de Justiça modificou os seus procedimentos, com vista a torná-los mais próximos dos cidadãos, e introduziu um novo tipo de inquérito – «inquérito de esclarecimento» – que permite aos queixosos esclarecer a sua queixa se o Provedor de Justiça não estiver convencido, em primeira instância, de que haja motivos para solicitar a uma instituição que emita um parecer sobre um caso;

9.

Salienta que, atualmente, o Provedor de Justiça exorta os queixosos a fazerem observações quando estão insatisfeitos com a resposta de uma instituição, ao passo que, anteriormente, os queixosos tinham de apresentar uma nova queixa se não estivessem satisfeitos com o conteúdo de uma resposta;

10.

Congratula-se com o facto de esta abordagem nova ter permitido ao Provedor de Justiça encerrar menos casos como sendo «solucionados pela instituição» e encerrar um maior número de casos onde concluiu «não existir uma má administração» ou «não se justificar prosseguir o inquérito»;

11.

Observa que o Provedor de Justiça também reviu o tratamento das queixas que não se inseriam no âmbito do seu mandato, as quais são agora tratadas pelo Serviço de Registo da Provedoria de Justiça, que garante que os queixosos são informados o mais rapidamente possível de que o Provedor de Justiça não pode administrar as suas queixas, sendo também aconselhados sobre a quem se dirigir;

12.

Salienta que um relatório Eurobarómetro especial de 2011 sobre os direitos dos cidadãos e o desempenho da administração da UE (4) demonstrou que os cidadãos atribuem um grande valor ao seu direito de apresentar queixa ao Provedor de Justiça Europeu e que apenas o direito de livre circulação e residência na UE e o direito a uma boa administração eram, na sua opinião, mais importantes;

13.

Elogia o Provedor de Justiça pela publicação de uma brochura intitulada «Problemas com a UE? Quem pode ajudá-lo», que inclui informações completas sobre mecanismos de resolução de problemas para cidadãos que enfrentam problemas com a UE, bem como por disponibilizar esta publicação em formato áudio e formato ampliado;

14.

Salienta que, apesar do êxito a este respeito nos últimos anos, a quantidade das queixas processadas em 2011 que efetivamente recaíam no âmbito da competência do Provedor de Justiça foi de novo relativamente modesta (cerca de 27 %), e que, por isso, devem ser previstos projetos mais abrangentes e proativos de sensibilização dos cidadãos em relação ao âmbito da competência do Provedor de Justiça, particularmente em estreita colaboração com os Provedores de Justiça nacionais e regionais, o Parlamento e a Comissão;

15.

Concorda com o Provedor de Justiça no sentido de que uma declaração direta e concisa dos valores fundamentais que deve pautar a conduta dos funcionários da UE pode fomentar eficazmente a confiança dos cidadãos na função pública europeia e nas instituições da UE que esta serve;

16.

Subscreve a opinião do Provedor de Justiça de que uma instituição com uma cultura de serviço enraizada não encara as queixas como uma ameaça, mas antes como uma oportunidade para comunicar de forma mais eficaz e, em caso de erro, corrigir a situação e retirar ensinamentos para o futuro;

17.

Recorda que a Carta dos Direitos Fundamentais (artigo 41.o) inclui o direito a uma boa administração como um direito fundamental dos cidadãos da União;

18.

Exorta as instituições, órgãos, organismos e agência da União Europeia a atuarem em conformidade com o Código Europeu de Boa Conduta Administrativa, adotado pelo Parlamento na sua resolução de 6 de setembro de 2001 (5);

19.

Congratula-se com os esforços permanentes do Provedor de Justiça, por exemplo, com a preparação de publicações relevantes que atuam de forma construtiva na melhoria dos requisitos para a elaboração de um regulamento sobre a generalidade dos processos administrativos da União Europeia; salienta que essa lei, a qual deve fornecer padrões mínimos juridicamente vinculativos de qualidade e de garantias processuais em toda a administração direta da UE, poderia ser baseada no artigo 298.o do TFUE e seria necessária para essa formulação concreta uma consulta estreita com Provedor de Justiça;

20.

Apoia a opinião do Provedor de Justiça de que os princípios da boa administração são mais amplos do que o direito, exigindo às instituições, órgãos, organismos e agências da UE que não só respeitem as suas obrigações jurídicas, como sejam ainda responsáveis e garantam que a população em geral seja tratada de forma adequada e usufrua plenamente dos seus direitos;

21.

Elogia o Provedor de Justiça por ter publicado e distribuído ao pessoal de todas as instituições, órgãos, organismos e agências da UE um guia de queixas («The European Ombudsman’s Guide to complaints»), com vista a incentivar a administração da UE a melhorar o seu desempenho através do reforço do seu compromisso com os princípios de uma cultura de serviço aos cidadãos;

22.

Congratula-se com a colaboração entre o Provedor de Justiça e a Rede Europeia de Provedores de Justiça e apela a que esta colaboração seja direcionada nomeadamente para a divulgação da iniciativa de cidadania europeia, enquanto novo instrumento que permite a participação direta dos cidadãos no processo de elaboração da legislação da UE, e garanta que este instrumento não é demasiado complexo para os cidadãos em termos de requisitos técnicos;

23.

Recorda que o Oitavo Seminário Nacional da Rede Europeia de Provedores de Justiça foi realizado em Copenhaga em outubro de 2011; recorda que a sua Comissão das Petições é membro pleno da rede e que a Comissão esteve representada no Seminário; recorda que, no Seminário, os membros da rede chegaram a acordo no sentido de encontrar formas de informar melhor os cidadãos na Europa dos seus direitos;

24.

Recorda que, no Seminário, o Provedor de Justiça apresentou um projeto de texto sobre os princípios do serviço público destinado aos funcionários da UE, no qual identificou cinco princípios desta natureza, a saber: compromisso perante a UE e os seus cidadãos, integridade, objetividade, respeito pelos outros e transparência; observa que o Provedor de Justiça organizou uma consulta pública sobre estes princípios e que a versão final do texto foi publicada em 19 de junho de 2012;

25.

Constata com satisfação que o Provedor de Justiça exerceu os seus poderes de uma forma ativa e equilibrada e direcionada para um consenso crítico e para uma colaboração estreita com os outros órgãos da UE durante o período de referência;

26.

Exorta o Provedor de Justiça a continuar a assegurar a melhor utilização possível de recursos, evitando a duplicação desnecessária de pessoal e cooperando com outras instituições da UE, a fim de assegurar poupanças na eficiência do orçamento da UE;

27.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o relatório da Comissão das Petições ao Conselho, à Comissão, ao Provedor de Justiça Europeu, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e aos provedores de justiça ou órgãos homólogos dos Estados-Membros.


(1)  JO C 286 E de 27.11.2009, p. 172.

(2)  JO L 113 de 4.5.1994, p. 15.

(3)  Adotadas em 8 de julho de 2002 e alteradas por decisões do Provedor de 5 de abril de 2004 e 3 de dezembro de 2008.

(4)  http://www.ombudsman.europa.eu/pt/press/statistics.faces

(5)  JO C 72 E de 21.3.2002, p. 331.


11.3.2014   

PT

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CE 72/64


Sexta-feira, 26 de outubro de 2012
Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas: aplicação das prioridades para 2012

P7_TA(2012)0408

Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de outubro de 2012, sobre o Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas: aplicação das prioridades para 2012 (2012/2150(INI))

2014/C 72 E/09

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a sua Resolução, de 1 de dezembro de 2011, sobre o Semestre Europeu para a Coordenação das Políticas Económicas (1),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu de 28 e 29 de junho de 2012,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em especial o artigo 136.o em articulação com o artigo 121.o, n.o 2,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1175/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 1466/97 relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (2),

Tendo em conta a Diretiva 2011/85/UE do Conselho, de 8 de novembro de 2011, que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados-Membros (3),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1174/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, relativo às medidas de execução destinadas a corrigir os desequilíbrios macroeconómicos excessivos na área do euro (4),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1177/2011 do Conselho, de 8 de novembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 1467/97 relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (5),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos (6),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1173/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, relativo ao exercício eficaz da supervisão orçamental na área do euro (7),

Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de dezembro de 2011, sobre o painel de avaliação para a supervisão dos desequilíbrios macroeconómicos: projeto inicial (8);

Tendo em conta o Anexo I às conclusões do Conselho Europeu de 24 e 25 de março de 2011, intitulado "Pacto para o Euro Mais: coordenação mais forte das políticas económicas para a competitividade e a convergência" (9),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 23 de novembro de 2011, intitulada "Análise Anual do Crescimento para 2012" (COM(2011)0815),

Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de fevereiro de 2012, sobre a contribuição para a Análise Anual do Crescimento para 2012 (10),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 10 de julho de 2012, relativa à aplicação das orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (11),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 10 de julho de 2012, relativa ao Programa Nacional de Reformas de 2012 da Áustria e que emite o parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade da Áustria para 2011-2016 (12),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 10 de julho de 2012, relativa ao Programa Nacional de Reformas de 2012 da Bélgica e que emite o parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade da Bélgica para 2012-2015 (13),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 10 de julho de 2012, relativa ao Programa Nacional de Reformas de 2012 da Bulgária e que emite o parecer do Conselho sobre o Programa de Convergência da Bulgária para 2012-015 (14),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 10 julho de 2012, relativa ao Programa Nacional de Reformas de 2012 de Chipre e que emite o parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade do Chipre para 2012-2015 (15),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 10 de julho de 2012, relativa ao Programa Nacional de Reformas de 2012 da República Checa e que emite o parecer do Conselho sobre o Programa de Convergência da República Checa para 2012-2015 (16),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 10 de julho de 2012, relativa ao Programa Nacional de Reformas de 2012 da Dinamarca e que emite o parecer do Conselho sobre o Programa de Convergência da Dinamarca para 2012-2015 (17),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 10 de julho de 2012, relativa ao Programa Nacional de Reformas de 2012 da Estónia e que emite o parecer do Conselho sobre o Programa de Convergência da Estónia para 2012-2015 (18),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 10 de julho de 2012, relativa ao Programa Nacional de Reformas de 2012 da Finlândia e que emite o parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade da Finlândia para 2012-2015 (19),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 10 de julho de 2012, relativa ao Programa Nacional de Reformas de 2012 da França e que emite o parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade da França para 2012-2016 (20),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 10 de julho de 2012, relativa ao Programa Nacional de Reformas de 2012 da Alemanha e que emite o parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade da Alemanha para 2012-2016 (21),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 10 de julho de 2012, relativa ao Programa Nacional de Reformas de 2012 da Grécia (22),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 10 de julho de 2012, relativa ao Programa Nacional de Reformas de 2012 da Hungria e que emite o parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade da Hungria para 2012-2015 (23),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 10 de julho de 2012, relativa ao Programa Nacional de Reformas de 2012 da Irlanda e que emite o parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade da Irlanda para 2012-2015 (24),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 10 de julho de 2012, relativa ao Programa Nacional de Reformas de 2012 da Itália e que emite o parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade da Itália para 2012-2015 (25),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 10 de julho de 2012, relativa ao Programa Nacional de Reformas de 2012 da Letónia e que emite o parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade da Letónia para 2012-2015 (26),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 10 de julho de 2012, relativa ao Programa Nacional de Reformas de 2012 da Lituânia e que emite o parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade da Lituânia para 2012-2015 (27),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 10 de julho de 2012, relativa ao Programa Nacional de Reformas de 2012 do Luxemburgo e que emite o parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade do Luxemburgo para 2012-2015 (28),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 10 de julho de 2012, relativa ao Programa Nacional de Reformas de 2012 de Malta e que emite o parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade de Malta para 2012-2015 (29),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 10 de julho de 2012, relativa ao Programa Nacional de Reformas de 2012 dos Países Baixos e que emite o parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade dos Países Baixos para 2012-2015 (30),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 10 de julho de 2012, relativa ao Programa Nacional de Reformas de 2012 da Polónia e que emite o parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade da Polónia para 2012-2015 (31),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 10 de julho de 2012, relativa ao Programa Nacional de Reformas de 2012 de Portugal e que emite o parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade de Portugal para 2012-2016 (32),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 10 de julho de 2012, relativa ao Programa Nacional de Reformas de 2012 da Roménia e que emite o parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade da Roménia para 2012-2015 (33),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 10 de julho de 2012, relativa ao Programa Nacional de Reformas de 2012 da Eslováquia e que emite o parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade da Eslováquia para 2012-2015 (34),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 10 de julho de 2012, relativa ao Programa Nacional de Reformas de 2012 da Eslovénia e que emite o parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade da Eslovénia para 2012-2015 (35),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 10 de julho de 2012, relativa ao Programa Nacional de Reformas de 2012 da Espanha e que emite o parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade da Espanha para 2012-2015 (36),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 10 de julho de 2012, relativa ao Programa Nacional de Reformas de 2012 da Suécia e que emite o parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade da Suécia para 2012-2015 (37),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 10 de julho de 2012, relativa ao Programa Nacional de Reformas de 2012 do Reino Unido e que emite o parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade do Reino Unido para 2012-2017 (38),

Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de junho de 2012, sobre o “Ato para o Mercado Único: próximos passos para o crescimento” (39),

Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de maio de 2010, sobre um mercado único ao serviço dos consumidores e cidadãos (40),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, da Comissão dos Assuntos Constitucionais e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0312/2012),

A.

Considerando que as crises económica, social, financeira e da dívida soberana ainda não foram superadas;

B.

Considerando que a atual situação económica provou que é necessária uma coordenação mais sólida entre as políticas macroeconómicas e orçamentais dos Estados-Membros, a fim de assegurar uma união económica mais integrada e equilibrada;

C.

Considerando que o contexto económico permanece incerto e que em 2010 os Estados-Membros se comprometeram com os objetivos Europa 2020 de desenvolvimento de uma economia da UE inteligente, sustentável e inclusiva; considerando que no entanto a UE não está na via para alcançar os objetivos Europa 2020 no prazo estabelecido, uma vez que os objetivos nacionais combinados são demasiado baixos e as medidas tomadas relativamente a quase todos os objetivos, especialmente os que dizem respeito à eficiência energética, emprego, redução da pobreza e investigação e desenvolvimento, não levaram a progressos significativos;

D.

Considerando que o quadro do Semestre Europeu foi finalmente codificado no Regulamento (UE) n.o 1175/2011, de 16 de novembro de 2011, (relatório Wortmann-Kool) e que, como uma das pedras angulares do pacote económico e de governação, tem um papel fundamental a desempenhar na condução da União nas etapas subsequentes rumo à concretização da união económica e monetária;

E.

Considerando que a crise e o aumento das divergências em matéria de competitividade desde a introdução do euro acentuaram a necessidade de uma maior coordenação das políticas económicas e de emprego e de uma melhoria das práticas orçamentais;

F.

Considerando que é a primeira vez que o Semestre Europeu está a ser implementado na íntegra e que se devem extrair os ensinamentos necessários para beneficiar de todo o seu potencial;

G.

Considerando que o Conselho Europeu assumiu o compromisso firme de mobilizar, a todos os níveis de governação da UE, todas os mecanismos, instrumentos e políticas para fomentar um crescimento inteligente, sustentável, inclusivo e eficaz na utilização de recursos assim como gerador de emprego através da adoção do "Pacto para o Crescimento e o Emprego";

H.

Considerando que, nas conclusões do Conselho Europeu de 30 de janeiro de 2012, se declara o seguinte: «só haverá uma retoma do crescimento e do emprego se seguirmos uma abordagem coerente e assente numa base alargada, conjugando uma consolidação orçamental inteligente, que preserve o investimento no crescimento futuro, com políticas macroeconómicas sólidas e uma estratégia ativa em prol do emprego que preserve a coesão social»;

I.

Considerando que o Parlamento, na sua Resolução de 15 de fevereiro de 2012, formulou recomendações sobre o emprego e os aspetos sociais da Análise Anual do Crescimento de 2012 (41), tendo solicitado ao Conselho que incluísse as seguintes prioridades nas suas diretrizes para o Semestre Europeu de 2012: garantir a coerência e aumentar a ambição para lograr os objetivos da Estratégia Europa 2020, apoiar a criação de empregos sustentáveis com investimentos e reformas fiscais, melhorar a qualidade do emprego e das condições de uma participação acrescida do mundo laboral, lutar contra o desemprego dos jovens, combater a pobreza e a exclusão social – com ênfase para os grupos que não estão ligados ao mercado de trabalho ou cuja ligação é limitada – e reforçar a legitimidade democrática, a responsabilidade e a propriedade;

J.

Considerando que o Semestre Europeu adquiriu importância, que o seu processo passou a incorporar vários documentos, ou subdocumentos, a apresentar pelos Estados-Membros (Programas Nacionais de Reforma [PNR], Programas de Estabilidade e Convergência [PEC], Relatórios Sociais Nacionais [RSN] e Planos de Trabalho Nacionais [PTN]) e que estes documentos precisam de fazer face a um número cada vez maior de objetivos; considerando que o número dos documentos em causa e a sobreposição entre eles diminui a transparência e a coerência do processo de Semestre Europeu; considerando que a qualidade dos documentos apresentados pelos Estados-Membros e o grau de envolvimento das partes interessadas e dos parlamentos nacionais na respetiva elaboração é muito variável;

K.

Considerando que, entre 2008 e meados de 2012, a taxa de desemprego na UE-27 subiu de cerca de 7 % para 10,4 %, o que equivale a cerca de 25 milhões de desempregados;

L.

Considerando que, em toda a UE, mais de um em cada cinco jovens está desempregado (22 %) e que o desemprego juvenil se situa acima dos 50 % em alguns Estados-Membros;

M.

Considerando que 8,3 milhões de Europeus com idade inferior a 25 anos não têm emprego, educação ou formação (SEEF) e que esse número continua a aumentar;

N.

Considerando que mais de 115 milhões de pessoas estão em risco de exclusão social na UE-27, na medida em que estão expostas a um risco agravado de pobreza, que vivem com muito poucos recursos ou porque pertencem a agregados familiares com uma participação muito baixa no mercado de trabalho;

O.

Considerando que o mercado único é, mais do que nunca, um meio de revitalização da economia europeia, na medida em que fornece uma resposta concreta à crise e serve de instrumento para promover a competitividade e preservar a segurança social;

1.

Acolhe com agrado as recomendações do Conselho específicas para cada país da zona euro; recorda que, devido à implementação do novo pacote económico e de governação, foi a primeira vez que estas recomendações alcançaram um contexto macroeconómico de toda a zona euro e sublinha que ganharam um novo nível de pormenor; considera que as recomendações ainda não alcançaram o seu pleno potencial;

2.

Sublinha que o Semestre Europeu constitui o quadro adequado para assegurar uma governação económica eficaz da zona euro pelos Estados-Membros na medida em que estão vinculados por uma responsabilidade comum, que inclui uma supervisão multilateral das políticas orçamentais e macroeconómicas e a execução da Estratégia Europeia para o Crescimento e o Emprego, tal como estabelecida na Estratégia UE 2020;

3.

Manifesta-se preocupado com a constatação de que, em muitos Estados-Membros, os parlamentos nacionais, os parceiros sociais e a sociedade civil não foram implicados no processo do Semestre Europeu; insta, por conseguinte, a Comissão a garantir que será concedida uma maior legitimidade democrática ao processo através do envolvimento dos parlamentos nacionais, dos parceiros sociais e da sociedade civil;

4.

Exorta a Comissão a evitar a adoção de uma abordagem não diferenciada das recomendações apresentadas aos Estados-Membros e a zelar por que essas recomendações sejam elaboradas de acordo com as necessidades específicas dos Estados-Membros em questão;

5.

Recorda que o Semestre Europeu permite a coordenação ex ante necessária no contexto da zona euro, tanto através do intercâmbio de projetos de orçamento como do debate prévio de todos os principais programas de reforma das políticas económicas, permitindo uma redução e/ou eliminação dos eventuais efeitos colaterais negativos suscetíveis de advir das ações nacionais sobre outros países ou sobre a zona euro no seu conjunto;

6.

Congratula-se com as medidas que foram propostas e considera que as mesmas devem ser progressivamente melhoradas a fim de alcançar finanças públicas sãs e sustentáveis, minimizar os desequilíbrios macroeconómicos e fomentar a competitividade, o que se traduzirá num aumento do crescimento e do emprego; sublinha a necessidade de haver uma coerência adequada no interior e entre as recomendações dirigidas aos vários Estados-Membros, tendo em vista uma melhor utilização do painel de avaliação macroeconómica e para que se tenha em consideração os efeitos colaterais negativos das políticas económicas adotadas por determinados Estados-Membros;

7.

Regista a insistência da Comissão em levar a cabo reformas estruturais destinadas a promover o crescimento e a competitividade para permitir à UE superar a crise e recuperar o seu papel proeminente na economia mundial; apoia firmemente os esforços da Comissão no sentido de corrigir os desequilíbrios macroeconómicos na zona euro; insta a Comissão a intensificar os trabalhos a este respeito;

8.

Aguarda com expectativa o estudo específico da Comissão, previsto para o outono de 2012, sobre as interligações entre défices e excedentes na zona euro;

9.

Acolhe favoravelmente a ênfase colocada nos programas de eficiência dos recursos, que têm um potencial significativo em termos de emprego, beneficiando também o ambiente, fornecendo empregos sustentáveis e oferecendo um rendimento claro sobre o investimento, para as finanças tanto públicas quanto privadas;

10.

Observa que a maioria das reformas estruturais se concentra num pequeno número de domínios, tais como os mercados laborais (incluindo a determinação de salários), os regimes fiscais, o setor bancário, os regimes de pensões, o setor dos serviços (eliminando restrições injustificadas em setores e profissões regulamentadas), a liberalização de alguns setores industriais, a melhoria da eficácia e da qualidade das despesas públicas, a redução da burocracia, a supressão de níveis supérfluos do governo, o combate à evasão fiscal e a reforma dos mercados hipotecário e imobiliário; reconhece que existe ainda um longo caminho a percorrer e considera que há que definir as bases corretas e que ainda é possível efetuar melhorias;

11.

Manifesta a sua preocupação com o facto de não terem sido formuladas recomendações sobre os objetivos da Estratégia Europa 2020 aos Estados-Membros que beneficiam de um programa de ajuda financeira; insta a Comissão a avaliar o impacto do programa de ajustamento económico nos progressos efetuados para se atingir os grandes objetivos da Estratégia Europa 2020 e a propor modificações destinadas a harmonizar o programa de ajustamento com os objetivos da Estratégia Europa 2020;

12.

Reconhece a importância dada pela Comissão às reformas do mercado de trabalho com vista a reforçar a competitividade da zona euro; considera que os aumentos salariais devem estar em sintonia com a produtividade; partilha, de igual modo, a insistência da Comissão na importância da sustentabilidade a longo prazo dos regimes de pensões;

13.

Insta a Comissão a ser mais explícita, exaustiva e coerente nas suas recomendações, a continuar a monitorizar as recomendações feitas no passado, incluindo uma explicação e avaliação circunstanciadas nos casos em que a Comissão considere que um país seguiu as suas recomendações apenas parcialmente e a ter plenamente em conta as diferentes realidades económicas e sociais de cada Estado-Membro; considera que a Comissão deve apresentar recomendações aos Estados-Membros sobre a forma de minimizar os efeitos colaterais negativos das suas políticas internas e facilitar o cumprimento por parte de outros Estados-Membros;

14.

Observa, por exemplo, que nas recomendações específicas por país deste ano, a Comissão insta uma série de Estados-Membros a reestruturarem os sistemas nacionais de fixação de salários e/ou a baixarem os níveis salariais nacionais; sublinha que a autonomia dos parceiros sociais é um elemento fundamental de qualquer mercado laboral que funcione corretamente e que deve ser tida em consideração;

15.

Reitera que a Comissão se encontra numa posição única para desenvolver um plano macroeconómico europeu verdadeiramente circunstanciado capaz de fomentar o crescimento e o emprego e insta a Comissão a permitir que as recomendações específicas sejam objeto de ajustamentos quando provarem não ser adequadas para atingir os objetivos definidos; considera que, a fim de concretizar esse plano, a Comissão deve propor que os fundos europeus sejam utilizados da forma mais eficaz possível e que deve procurar formas de os adaptar às necessidades atuais da UE, o que requer fundos adequados;

16.

Sublinha, a fim de aumentar a eficácia do processo, a necessidade de melhor ajustar o calendário para a divulgação da Análise Anual do Crescimento (que visa os 27 Estados-Membros da UE no seu todo) e o Relatório sobre o Mecanismo de Alerta introduzido pelo Six-Pack (que apenas visa determinados Estados-Membros);

17.

Salienta o facto de que a Análise Anual do Crescimento se baseia nas previsões preparadas pela Comissão no outono; sublinha, por conseguinte, a necessidade de ter em conta eventuais erros de previsão, dado poderem ter consequências para o ajustamento orçamental exigido dos Estados-Membros;

18.

Sublinha que as reformas estruturais só podem produzir resultados a médio e longo prazo e que não podem, por si só, inverter a espiral de recessão em que a UE se encontra mergulhada;

19.

Insta a Comissão a incluir a Estratégia Europa 2020 no Semestre Europeu e a garantir que seja melhor refletido nas recomendações específicas por país, tal como políticas destinadas a dar uma resposta ao desemprego juvenil e a combater a pobreza; observa que, em muitos países, os progressos efetuados para cumprir as metas sociais e ambientais da Estratégia Europa 2020 são escassos ou nulos, o que significa que a UE, no seu conjunto, não está posicionada para cumprir os objetivos Europa 2020;

20.

Congratula-se com a importante iniciativa da Comissão, de 27 de junho de 2012, de reforçar o combate à fraude e à evasão fiscal; sublinha que os esforços redobrados nesta matéria - a nível nacional e da UE, bem como em relação aos países terceiros - devem ser um elemento fundamental nos programas que visam consolidar as finanças públicas; apela a que o elevado nível de ambição assinalado pela iniciativa se materialize plenamente nas futuras propostas legislativas e se reflita claramente nos trabalhos permanentes no quadro do Semestre Europeu;

21.

Encoraja os Estados-Membros a respeitarem estritamente as regras estabelecidas no Pacto de Estabilidade e Crescimento, na sua versão modificada pelo Six-Pack, adotando uma consolidação orçamental diferenciada e orientada para o crescimento, a tornarem as finanças públicas mais resilientes e a garantirem que a economia europeia se torne mais sustentável, bem como a reduzirem a pressão proveniente do setor bancário; crê firmemente que a sustentabilidade da disciplina fiscal e as instituições fiscais devem ser fortalecidas, quer a nível nacional quer a nível subnacional, e que a despesa pública deve centrar-se no investimento a longo prazo, o que promoverá o crescimento sustentável; insta os Estados-Membros a evitarem efeitos colaterais indesejados promovendo o cumprimento por parte de outros Estados-Membros, tendo em devida conta, em especial, as recomendações dirigidas a outros Estados-Membros aquando da definição das suas próprias políticas;

22.

Acolhe com agrado o encerramento dos procedimentos por défice excessivo abertos contra vários Estados-Membros; espera que, num futuro próximo, possam ser encerrados mais destes procedimentos; insta todos os líderes políticos a prosseguirem com esses esforços e a manterem os seus compromissos tendo em devida conta o contexto macroeconómico;

23.

Reconhece os esforços penosos que foram solicitados a todos os cidadãos europeus nos últimos anos;

24.

Apela a todas as partes envolvidas para que cheguem rapidamente a acordo sobre o Two-Pack para complementar a legislação em vigor adotada em codecisão;

25.

Solicita que as partes que participaram na tomada de decisão do Conselho não questionem essas decisões pouco depois de estas terem sido adotadas;

26.

Congratula-se com o diálogo económico realizado até à data entre o Parlamento Europeu e os representantes nacionais; sublinha a importância deste diálogo para assegurar um quadro do Semestre Europeu totalmente operacional e alcançar um nível suficiente de responsabilidade democrática face a todas as partes implicadas; reitera o seu empenho na realização de novos diálogos, que devem ser um elemento importante de um debate aprofundado a nível europeu sobre as prioridades e instrumentos económicos e sociais; considera que o diálogo económico constitui um avanço decisivo para uma maior responsabilidade democrática em matéria de supervisão e coordenação das políticas económicas no seio da UEM;

27.

Observa com preocupação que o Parlamento Europeu tem sido constantemente marginalizado nas principais decisões económicas decorrentes da crise e considera que o mesmo deve ser envolvido a fim de aumentar a legitimidade das decisões que dizem respeito a todos os cidadãos;

28.

Considera que é essencial reforçar a legitimidade do Semestre e clarificar as ambiguidades jurídicas que subsistem que podem dar origem a futuros conflitos institucionais, incluindo a sobreposição e duplicação de competências e responsabilidades, bem como a falta de clareza e uma maior complexidade do quadro institucional da UE;

29.

Lamenta que o controlo parlamentar desempenhe apenas um papel menor no processo e salienta que o Semestre Europeu não deve, de forma alguma, pôr em causa as prerrogativas do Parlamento Europeu e dos parlamentos nacionais;

30.

Apela à Comissão para que elabore um relatório sobre os progressos realizados no que respeita ao apelo do Parlamento na sua resolução de 1 de dezembro de 2011 sobre o Semestre Europeu para a Coordenação das Políticas Económicas no sentido de que a Comissão solicitasse à sociedade civil e aos parceiros sociais que contribuíssem com um relatório-sombra anual sobre os progressos dos Estados-Membros no que respeita aos objetivos principais e à implementação das medidas propostas nos PNR;

31.

Solicita à Comissão e ao Conselho que acordem em medidas concretas que melhorem a participação dos parceiros sociais, ONG e autoridades locais na formulação e implementação de políticas sustentadas no quadro do Semestre Europeu, tanto a nível nacional quanto europeu; acolhe com agrado o facto de a presidência cipriota ter identificado este desafio como uma das suas prioridades;

32.

Destaca a necessidade de reforçar os métodos de trabalho do Eurogrupo, a fim de aumentar a sua responsabilidade global relativamente ao Parlamento Europeu; por outro lado, considera que é necessário passar a uma abordagem comunitária mais sólida;

33.

Considera que o diálogo económico deve ser alargado segundo o modelo do diálogo monetário com o BCE, de molde a incluir debates regulares entre o Parlamento Europeu, a Comissão e o Presidente do Conselho ECOFIN sobre a preparação e o acompanhamento da Análise Anual do Crescimento e das recomendações específicas por país;

34.

Reitera a necessidade de envolver o Parlamento - a única instituição europeia supranacional com legitimidade eleitoral - na coordenação das políticas económicas;

35.

Recorda que o Parlamento Europeu deve ser reconhecido como o fórum democrático europeu adequado para proceder a uma avaliação global no final do Semestre Europeu; considera que, como sinal desse reconhecimento, os representantes das instituições da UE e dos organismos económicos envolvidos no processo devem fornecer informações aos deputados ao Parlamento Europeu, quando estas lhes forem solicitadas;

36.

Reitera o seu apelo urgente à tomada de medidas destinadas a melhorar a estabilidade do sistema financeiro na zona euro, a impulsionar a criação de uma união económica e monetária genuína baseada numa legitimidade democrática e responsabilidade reforçadas e a implementar a Estratégia UE 2020; recorda que estas medidas são necessárias para recuperar a estabilidade a nível mundial uma vez que a União é um interveniente global decisivo; exorta todos os líderes políticos a adotarem as medidas necessárias para alcançar este objetivo;

37.

Recorda que as recomendações da Comissão são um contributo para o Conselho da Primavera;

38.

Recorda que qualquer decisão do Conselho de não seguir as recomendações da Comissão deve ser devidamente esclarecida e ser acompanhada de uma exposição de motivos exaustiva; congratula-se com o princípio "cumprir ou explicar" introduzido pelo Six-Pack relativamente às recomendações específicas por país; considera que esta cláusula reforçará a transparência e o controlo do processo do Semestre Europeu;

39.

Considera que, aproveitando o Semestre Europeu de coordenação da política económica (conforme codificado no Regulamento (CE) n o 1466/97), a Comissão deve apresentar um Regulamento-quadro especificando o papel (incluindo prazos) dos Estados-Membros e das instituições da UE no âmbito das várias etapas do ciclo do Semestre;

Contribuições setoriais para o Semestre Europeu 2012

Políticas em matéria de emprego e sociais

40.

Congratula-se com a Comunicação da Comissão intitulada «Uma Recuperação Geradora de Emprego» (COM(2012)0173) e com os respetivos documentos de trabalho dos serviços da Comissão; insta a Comissão a tornar a exploração do potencial de criação de empregos da economia ecológica, dos cuidados de saúde, da assistência social e do setor das TIC nas principais prioridades setoriais na AAC para 2013;

41.

Deplora o facto de, apesar do compromisso político assumido durante o Conselho Europeu da Primavera de 2012 e das diretrizes da Comissão constantes do Pacote do Emprego, a maioria dos Estados-Membros não ter apresentado um Plano Nacional do Emprego (PNE) como parte integrante dos seus PNR para 2012; considera lamentável que a Comissão não tenha feito desse compromisso uma questão que deve ser respeitada pelos Estados-Membros e exorta-a a convidar os Estados-Membros a entregarem os seus PNE sem demora; solicita, além disso, que os PNE incluam medidas abrangentes para a criação de postos de trabalho e para o emprego ecológico, uma ligação entre as políticas de emprego e os instrumentos financeiros, as reformas do mercado de trabalho, um calendário claro para a execução faseada da agenda de reformas plurianual ao longo dos próximos 12 meses e uma indicação tanto dos domínios como das regiões em que se verifica uma escassez ou um excesso de especialização; exorta a Comissão a acompanhar o seu plano de um sistema de vigilância do mercado de trabalho baseado em dados objetivos e de um regime de acompanhamento individual nos países que não cumpram as recomendações específicas por país;

42.

Propõe que a Comissão supervisione a preparação dos PNE;

43.

Salienta que as empresas da economia social fazem parte do modelo social europeu e do mercado único e que, portanto, merecem um reconhecimento e um apoio sólidos, devendo as suas especificidades ser tidas em consideração aquando da elaboração das políticas europeias; reitera o seu apelo à Comissão para que delineie um quadro para a economia social, reconhecendo as suas componentes e envolvendo quer os Estados-Membros quer as partes interessadas, a fim de incentivar o intercâmbio de boas práticas, na medida em que se trata de um elemento importante do modelo social europeu e do mercado único;

44.

Salienta a importância de garantir uma maior coesão social, sem descurar a colaboração das empresas para a sua consecução, a qual poderia ser incentivada, designadamente, se lhes fosse permitido promover as suas ações inovadoras e virtuosas no domínio social através da aposição de um rótulo, que atrairia novos investidores e promoveria o desenvolvimento de um modelo social europeu a longo prazo;

45.

Regozija-se com o reconhecimento da importância do acesso das PME a financiamentos, uma vez que são elas a pedra angular do emprego e da criação de postos de trabalho, dispondo de um potencial significativo para fazer face ao desemprego juvenil e à desigualdade entre os géneros; insta os Estados-Membros a fazerem do acesso das PME o financiamentos uma prioridade absoluta nos seus planos nacionais de crescimento;

46.

Lamenta que o Conselho não tenha tido em conta o pedido do Parlamento no sentido de colocar a qualidade do emprego no centro das suas orientações para 2012; considera, à semelhança da Comissão, que todos os contratos de trabalho devem garantir aos trabalhadores o acesso a um conjunto essencial de direitos, incluindo direitos à pensão, à proteção social e à aprendizagem ao longo da vida; insta a Comissão a incluir, na AAC para 2013, a qualidade do emprego, a formação e a formação avançada, os direitos fundamentais dos trabalhadores, o apoio à mobilidade no mercado do trabalho, o emprego por conta própria e a mobilidade transfronteiras, reforçando a segurança dos trabalhadores que estejam a mudar de emprego;

47.

Convida os Estados-Membros a combaterem a existência e a proliferação de contratos de trabalho indignos e de falsos trabalhadores por conta própria e a assegurarem que as pessoas com contratos temporários ou a tempo parcial, ou que sejam trabalhadores independentes, usufruam de uma proteção social adequada, de acesso à formação e, sempre que isso seja viável, de uma formação avançada, pondo em prática os respetivos acordos-quadro;

48.

Solicita que a flexibilidade do mercado de trabalho seja melhorada através da introdução de modalidades modernas de contrato de trabalho; reconhece que o emprego a tempo parcial é muitas vezes uma opção do trabalhador, em especial no caso das mulheres;

49.

Acolhe com agrado as recomendações que visam fazer face à participação diminuta das mulheres no mercado de trabalho; observa, porém, que falta uma perspetiva mais ampla da igualdade dos géneros, que vá para além dos índices de emprego; exorta a Comissão a ter em conta, nas suas orientações políticas, a segregação do mercado laboral, a desigualdade da distribuição das responsabilidades em matéria de prestação de cuidados e os efeitos da consolidação orçamental na população feminina;

50.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a abordarem a fraca participação dos grupos desfavorecidos no mercado de trabalho, nomeadamente das pessoas que pertencem a minorias (como, por exemplo, os romanichéis) provenientes das microrregiões mais pobres ou das pessoas portadoras de deficiência; insta a Comissão e os Estados-Membros a acometerem igualmente a distribuição desigual de postos de trabalho entre regiões e grupos sociais e o impacto da consolidação orçamental nos grupos sociais mais vulneráveis;

51.

Observa que foram endereçadas a vários Estados-Membros recomendações atinentes aos salários; salienta que os salários são, acima de tudo, o rendimento de que os trabalhadores precisam para viver; salienta que a prática da Comissão de determinar a formação dos salários e os níveis salariais nos países do programa pode aumentar o risco de pobreza dos que têm emprego ou as desigualdades salariais que prejudicam grupos de baixos rendimentos; insta a Comissão a intensificar a orientação política dos Estados-Membros em que os salários estagnaram em comparação com os níveis de produtividade, respeitando simultaneamente a autonomia dos parceiros sociais, conforme consagrado, nomeadamente, nos artigos 152.o e 153.o, n.o 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE);

52.

Congratula-se com a atenção acrescida colocada pela Comissão e pelo Conselho no combate ao desemprego juvenil; insta a Comissão a propor, sem delongas e sem prejuízo da legislação nacional, uma Garantia Europeia da Juventude vinculativa, a fim de melhorar eficazmente a situação dos jovens que não têm emprego, educação ou formação (SEEF) e superar gradualmente o problema do desemprego juvenil na UE; salienta que a Garantia Europeia da Juventude requer um apoio financeiro específico europeu, nomeadamente nos Estados-Membros que apresentam as taxas de desemprego juvenil mais elevadas e apela a que uma parte das verbas não despendidas dos fundos estruturais sejam utilizadas para esse fim; exorta o Conselho a tomar uma decisão célere sobre as propostas relativas ao Pacote do Emprego;

53.

Regozija-se com a inclusão, nas diretrizes para 2012, da recomendação para que se tente resolver as consequências sociais da crise e com a tónica acrescida colocada no combate à pobreza contida nas recomendações específicas para cada país; manifesta, porém, a sua profunda preocupação com o aumento da pobreza (incluindo a pobreza dos que têm emprego e a pobreza entre a população mais idosa) e do desemprego na UE; insta os Estados-Membros a reforçarem as suas ambições, a intensificarem as medidas que tencionam adotar para combater a pobreza e a acompanharem de perto as recomendações da Comissão; exorta a Comissão a enfrentar explicitamente o problema da pobreza dos que têm emprego, da pobreza das pessoas com pouca ou nenhuma ligação ao mercado de trabalho e da pobreza da terceira idade na AAC para 2013; salienta que o disposto no artigo 9.o do TFUE tem de ser integrado ao longo do Semestre Europeu;

54.

Reitera a necessidade de se exigir um compromisso suplementar aos Estados-Membros no domínio social, atribuindo à UE a responsabilidade de implementar as prioridades selecionadas num contexto de crescimento e coesão social no interior do mercado único;

55.

Salienta a necessidade premente de se desenvolver novos instrumentos para combater os desequilíbrios sociais e o desemprego na Europa;

56.

Exorta os Estados-Membros e o Conselho Europeu a implicarem os ministros responsáveis pelos assuntos sociais e da saúde no processo do Semestre Europeu e em todas as fases de elaboração dos PNR, uma vez que esse facto implicaria o reforço do papel do Conselho "Emprego, Política Social, Saúde e Consumidores" (EPSCO), o qual se afigura imprescindível na medida em que problemáticas como a das pensões de reforma, da política salarial e da carga fiscal que incide sobre o trabalho fazem parte da respetiva esfera de competências;

57.

Exorta a Comissão a apresentar um relatório sobre a utilização de um conjunto uniforme de valores de referência comuns a toda a UE para avaliar os PNR; salienta que as normas e os dados devem refletir a inclusão social e a sustentabilidade ambiental, para além de informações de caráter económico; insta a Comissão a incentivar os Estados-Membros a lançarem mão de indicadores e dados de natureza social que meçam o progresso e o desenvolvimento e que vão para além da aferição do PIB, porquanto se trata de elementos fundamentais para medir os progressos no sentido da consecução dos objetivos da Estratégia Europa 2020;

Políticas orçamentais

58.

Insta a Comissão, no contexto do seu próximo Estudo Anual sobre o Crescimento, a abordar plenamente e a sublinhar o papel do orçamento da UE no processo do Semestre Europeu, apresentando dados factuais e concretos sobre o seu papel incentivador, catalisador, sinergético e complementar nas despesas públicas globais à escala local, regional e nacional; considera, além disso, que o financiamento a nível da UE pode gerar poupanças para os orçamentos dos Estados-Membros e que isto deve ser salientado; considera que, em termos de incentivo ao crescimento e à criação de emprego, assim como de redução bem-sucedida dos desequilíbrios macroeconómicos na União, o orçamento da UE tem um papel vital a desempenhar;

59.

Insta o Conselho a aceitar, no âmbito das negociações sobre o orçamento da UE para 2013, um debate político e público sobre o nível de dotações necessário para concretizar o "Pacto para o Crescimento e o Emprego", aprovado pelo Conselho Europeu em junho de 2012; manifesta a sua profunda preocupação com a posição reiteradamente adotada pelo Conselho no sentido de reduzir artificialmente o nível de dotações para pagamentos disponíveis no orçamento da UE, o que pode comprometer a capacidade da UE na altura de honrar os seus compromissos legais e políticos; insta, uma vez mais, o Conselho a aprovar, juntamente com o Parlamento e a Comissão, um método comum para avaliar as necessidades reais de pagamento; salienta a urgência da situação, especialmente no que diz respeito às subcategorias 1a e 1b (Competitividade para o crescimento e o emprego/Coesão para o crescimento e o emprego) e aos fundos para o desenvolvimento rural;

60.

Solicita aos Estados-Membros que aproveitem plenamente as possibilidades acordadas no "Pacto para o Crescimento e o Emprego" de examinar as reafetações dentro da sua dotação nacional proveniente dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão (55 mil milhões e euros) a favor da investigação e da inovação, das PME (incluindo a facilitação do acesso aos fundos da UE) e do emprego juvenil; exorta a Comissão a apresentar, no Estudo Anual sobre o Crescimento 2013 a publicar em novembro de 2012, uma visão completa do que foi realizado a este respeito;

61.

Salienta, além disso, que o "Pacto para o Crescimento e o Emprego" convida expressamente os Estados-Membros a utilizarem parte dos fundos estruturais que lhe foram atribuídos para trabalhar com o BEI sobre riscos de empréstimo e facilidades de garantia de empréstimos para os domínios do conhecimento e competências, da eficiência dos recursos, das infraestruturas e do acesso ao financiamento por parte das PME; considera que as autoridades dos Estados-Membros devem procurar aproveitar ao máximo o potencial de crescimento oferecido por outras iniciativas da UE já aprovadas e financiadas pelo orçamento da UE, como a fase-piloto de obrigações da UE para projetos, ou os instrumentos inovadores existentes da UE, disponíveis desde 2007, no âmbito da investigação e inovação e do apoio às PME ou os sistemas de microcrédito; salienta, igualmente, o aumento da capacidade de empréstimo do BEI para o período 2012-2015; considera que todas estas medidas, se combinadas e convenientemente aplicadas, podem lançar as bases de um programa de investimentos da UE para os próximos anos, o que terá um efeito extremamente positivo sobre o PIB e o emprego na UE-27, avaliado por alguns especialistas num crescimento do PIB da ordem dos 0,56 % e na criação de 1,2 milhões de postos de trabalho adicionais;

62.

Solicita, por conseguinte, aos Estados-Membros que não considerem que a sua contribuição para o orçamento da UE baseada no RNB constitui uma variável de ajustamento nos seus esforços de consolidação, nem procurem reduzir artificialmente o volume de despesas que favorecem o crescimento no âmbito do orçamento da UE, ao arrepio dos compromissos políticos acordados ao mais alto nível; está, no entanto, consciente da tensão económica existente entre a necessidade de consolidar as finanças públicas a curto prazo, por um lado, e um eventual aumento, para alguns Estados-Membros, da sua contribuição baseada no RNB decorrente da subida do nível de pagamentos para o orçamento da UE; reitera, não obstante, o seu apelo veemente a favor de uma reforma do financiamento do orçamento da UE – a ser acordada no âmbito das negociações sobre o QFP 2014-2020 – reduzindo a percentagem das contribuições dos Estados-Membros baseadas no RNB para o orçamento da UE para 40 %, até 2020, reforçando, assim, os seus esforços de consolidação (42);

63.

Solicita à Comissão, além disso, que examine a possibilidade de excluir a contribuição para o orçamento da UE baseada no RNB do cálculo do défice estrutural, como definido no Two-Pack;

64.

Adverte que, no âmbito das negociações sobre o Quadro Financeiro Plurianual para 2014-2020, diminuir o volume do orçamento da UE, tendo em conta o seu papel catalisador para os investimentos, teria efeitos negativos na criação de crescimento e de postos de trabalho na União;

Mercado Interno

65.

Exorta a Comissão a converter a governação do mercado único numa prioridade-chave, na medida em que contribui substancialmente para a consecução dos objetivos do Semestre Europeu, designadamente, crescimento económico e empregos sustentáveis; considera que as recomendações da Comissão específicas por país devem, ao mesmo tempo, oferecer aos Estados-Membros mais soluções práticas para melhorarem o funcionamento do mercado único, de molde a gerar um apoio público e um compromisso político mais sólidos para incentivar a concretização do mercado único;

66.

Exorta o Conselho e a Comissão a vincularem o Semestre Europeu ao Ato para o Mercado Único, a fim de garantir a coerência da política económica europeia e a criação de um crescimento sustentável;

67.

Salienta que as iniciativas tomadas no âmbito do Ato para o Mercado Único devem ser coerentes com os objetivos das sete iniciativas emblemáticas da Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, e contribuir para a sua realização;

68.

Insta a Comissão a coordenar o relatório anual sobre a integração do mercado único com outros instrumentos de monitorização do mercado único, tais como o Painel de Avaliação do Mercado Interno, a fim de evitar sobreposições, produzir recomendações eficazes e claras e garantir a coerência da política económica europeia;

69.

Elogia, neste contexto, a proposta da Comissão de definir recomendações específicas por país relativas ao mercado único, especialmente no que diz respeito à correta transposição da legislação e dos prazos de transposição; exorta a Comissão a intensificar as suas ações no sentido de garantir uma implementação e aplicação adequadas da legislação da UE nos Estados-Membros, utilizando de forma resoluta todos os seus poderes;

70.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a conferirem prioridade à adoção das 12 ações-chave do Ato para o Mercado Único, como um contributo importante para o reforço do mercado único de forma abrangente e equilibrada;

Assuntos constitucionais

71.

Considera que uma estreita cooperação entre o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais, nos termos do artigo 9.o do Protocolo n.o 1, é fundamental para estabelecer a necessária legitimidade democrática e titularização nacional do processo do Semestre; insta ao reforço do diálogo entre o nível europeu e o nacional, respeitando a divisão de trabalho entre os mesmos;

72.

Considera que, para além de garantir a cooperação entre os parlamentos, é também necessário envidar mais esforços para comunicar com os cidadãos e incluí-los ativamente no processo;

73.

Considera que, a fim de reduzir as preocupações com a legitimidade, os parlamentos nacionais devem desempenhar um papel mais ativo no processo e sugere que os Estados-Membros adaptem os seus procedimentos internos para que os parlamentos nacionais possam ser envolvidos no debate sobre os planos fiscais e de reforma dos seus países antes da sua apresentação à UE;

Direitos das mulheres e igualdade entre os géneros

74.

Reitera o seu apelo aos Estados-Membros para que integrem a perspetiva da igualdade dos géneros no processo do Semestre Europeu e confiram uma maior tónica à formação no contexto das políticas relativas ao mercado de trabalho, tendo em consideração as necessidades e a situação das mulheres aquando da implementação das orientações políticas contidas na Análise Anual do Crescimento; louva os Estados-Membros que integraram a dimensão do género nos seus programas nacionais de reforma (PNR), embora lamente que muitos Estados-Membros tenham omitido qualquer menção ao género; insta a Comissão a propor aos Estados-Membros um formato e critérios uniformes para a integração da perspetiva da igualdade dos géneros nos PNR;

75.

Convida os Estados-Membros a definirem metas quantitativas específicas nos respetivos PNR, de acordo com as estatísticas sobre o emprego das mulheres, e a adotarem medidas específicas tendo por alvo os grupos vulneráveis de mulheres (como as jovens, as migrantes, as portadoras de deficiência e as mães sós);

76.

Recorda que as diferenças salariais entre os géneros continuam a ser uma problemática na UE e que tal afeta também o nível das pensões que as mulheres auferirão mais tarde, o que pode, consequentemente, conduzir a que as mulheres se encontrem numa situação abaixo do limiar de pobreza; solicita, por conseguinte, aos Estados-Membros que fixem objetivos qualitativos nos PNR relativos a uma redução das diferenças salariais entre os géneros, reduzindo, assim, tanto o tratamento injusto das mulheres reformadas, como a vulnerabilidade das mulheres idosas à pobreza;

*

* *

77.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, aos governos dos Estados-Membros, à Comissão, aos parlamentos nacionais e ao Banco Central Europeu.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0542.

(2)  JO L 306 de 23.11.2011, p. 12.

(3)  JO L 306 de 23.11.2011, p. 41.

(4)  JO L 306 de 23.11.2011, p. 8.

(5)  JO L 306 de 23.11.2011, p. 33.

(6)  JO L 306 de 23.11.2011, p. 25.

(7)  JO L 306 de 23.11.2011, p. 1.

(8)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0583.

(9)  http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/en/ec/120296.pdf

(10)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0048.

(11)  JO C 219 de 24.7.2012, p. 95.

(12)  JO C 219 de 24.7.2012, p. 1.

(13)  JO C 219 de 24.7.2012, p. 5.

(14)  JO C 219 de 24.7.2012, p. 9.

(15)  JO C 219 de 24.7.2012, p. 13.

(16)  JO C 219 de 24.7.2012, p. 17.

(17)  JO C 219 de 24.7.2012, p. 21.

(18)  JO C 219 de 24.7.2012, p. 25.

(19)  JO C 219 de 24.7.2012, p. 28.

(20)  JO C 219 de 24.7.2012, p. 31.

(21)  JO C 219 de 24.7.2012, p. 35.

(22)  JO C 219 de 24.7.2012, p. 38.

(23)  JO C 219 de 24.7.2012, p. 40.

(24)  JO C 219 de 24.7.2012, p. 44.

(25)  JO C 219 de 24.7.2012, p. 46.

(26)  JO C 219 de 24.7.2012, p. 50.

(27)  JO C 219 de 24.7.2012, p. 54.

(28)  JO C 219 de 24.7.2012, p. 58.

(29)  JO C 219 de 24.7.2012, p. 61.

(30)  JO C 219 de 24.7.2012, p. 88.

(31)  JO C 219 de 24.7.2012, p. 65.

(32)  JO C 219 de 24.7.2012, p. 69.

(33)  JO C 219 de 24.7.2012, p. 72.

(34)  JO C 219 de 24.7.2012, p. 74.

(35)  JO C 219 de 24.7.2012, p. 77.

(36)  JO C 219 de 24.7.2012, p. 81.

(37)  JO C 219 de 24.7.2012, p. 85.

(38)  JO C 219 de 24.7.2012, p. 91.

(39)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0258.

(40)  JO C 161 E de 31.5.2011, p. 84.

(41)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0047.

(42)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0245.


11.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 72/77


Sexta-feira, 26 de outubro de 2012
Relações comerciais UE-Rússia na sequência da adesão da Rússia à OMC

P7_TA(2012)0409

Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de outubro de 2012, sobre as relações comerciais UE-Rússia na sequência da adesão da Rússia à OMC (2012/2695(RSP))

2014/C 72 E/10

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Rússia, em particular as suas resoluções de 14 de dezembro de 2011 (1) sobre a Cimeira UE-Rússia em 15 de dezembro de 2011 e de 9 de junho de 2011 (2) sobre a Cimeira UE-Rússia em 9 e 10 de junho de 2011,

Tendo em conta o Acordo de Parceria e de Cooperação (APC) entre a UE e a Federação da Rússia (3) e as negociações iniciadas em 2008 com vista a um novo acordo UE-Rússia, bem como a «Parceria para a Modernização», que teve início em 2010,

Tendo em conta o relatório do grupo de trabalho sobre a adesão da Federação da Rússia à Organização Mundial do Comércio (4) e a respetiva adenda (5), de 17 de novembro de 2011,

Tendo em conta a Decisão do Conselho, de 14 de dezembro de 2011, que estabelece a posição a tomar pela União Europeia nas instâncias pertinentes da Organização Mundial do Comércio no que respeita à adesão da Federação da Rússia à OMC (6),

Tendo em conta a sua posição de 4 de julho de 2012, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo entre a União Europeia e a Federação da Rússia no que respeita à manutenção dos compromissos em matéria de comércio de serviços contidos no Acordo de Parceria e Cooperação UE-Rússia em vigor (7),

Tendo em conta a sua posição de 4 de julho de 2012, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo entre a União Europeia e o Governo da Federação da Rússia sobre o comércio de partes e componentes de veículos automóveis entre a União Europeia e a Federação da Rússia (8),

Tendo em conta a sua posição de 4 de julho de 2012, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à conclusão de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Federação da Rússia relativo à introdução ou ao aumento de direitos de exportação sobre matérias-primas (9),

Tendo em conta o projeto de resolução legislativa sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Federação da Rússia no que respeita à administração dos contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes da Federação da Rússia para a União Europeia e do Protocolo entre a União Europeia e o Governo da Federação da Rússia sobre as modalidades técnicas em conformidade com o referido Acordo (10),

Tendo em conta o Relatório da Comissão ao Conselho Europeu sobre as Barreiras ao Comércio e ao Investimento de 2011 – Empenhar os nossos Parceiros Económicos Estratégicos na Melhoria do Acesso ao Mercado: Ações Prioritárias para Eliminar as Barreiras Comerciais (COM(2011)0114),

Tendo em conta o relatório da Comissão ao Conselho Europeu intitulado «Relatório sobre as Barreiras ao Comércio e ao Investimento 2012» (COM(2012)0070),

Tendo em conta o artigo 110.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que a Federação da Rússia concluiu as suas negociações multilaterais de adesão à OMC em 10 de novembro de 2011, após 18 anos de negociações, e foi oficialmente aceite como membro em 16 de dezembro de 2011;

B.

Considerando que a política externa e de energia comum da UE, que está em desenvolvimento, deve, com a aplicação do princípio da condicionalidade, incluir, enquanto parceiro importante, a Rússia, desde que os valores fundamentais que estão subjacentes à União, como são a democracia, o Estado de direito, a universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, o respeito pela dignidade humana, os princípios da igualdade e solidariedade e o respeito pelos princípios da Carta das Nações Unidas e pelo direito internacional, sejam compartilhados e defendidos;

C.

Considerando que a UE é um parceiro comercial estratégico da Rússia, visto que é a sua primeira e crescente fonte de importações, o principal destino de exportação e um parceiro principal de investimento (em termos de investimento estrangeiro direto no país), correspondendo a um total de 47,1 % das trocas comerciais globais da Rússia; considerando que esta relação continua ainda a expandir-se, enquanto a Rússia se tornou também a segunda fonte de importações da UE (158,6 mil milhões de euros) e o quarto destino de exportação (86,1 mil milhões de euros) (valores de 2010);

D.

Considerando que, enquanto as importações provenientes da Rússia consistem essencialmente em produtos energéticos e em combustíveis minerais (79,5 %), as exportações da UE destinadas à Rússia são variadas e abrangem quase todas as categorias de maquinaria e de material de transporte (44,7 %), produtos manufaturados, produtos alimentares e animais vivos (valores de 2010);

E.

Considerando que, na Cimeira de Khanty-Mansiysk, de 26 e 27 de junho de 2008, a UE e a Rússia encetaram negociações com vista a um novo Acordo de Parceria e Cooperação que substituirá o APC em vigor e proporcionará, nos próximos anos, um quadro contratual atualizado para as relações UE-Rússia, que deverá conter disposições substanciais e juridicamente vinculativas relativas às trocas comerciais, ao investimento e à energia;

F.

Considerando que a União Europeia continua empenhada em aprofundar e desenvolver as suas relações com a Rússia e nos princípios inscritos na Parceria para a Modernização, com base em interesses comuns e num compromisso profundo em relação aos valores universais e aos princípios democráticos, no respeito pelos direitos humanos e fundamentais e no Estado de direito;

1.

Saúda a adesão da Rússia à OMC, que foi ratificada pela Duma russa em 10 de julho de 2012; considera que a adesão da Rússia ao sistema comercial multilateral e respetivas regras representa um novo passo no sentido da melhoria da relação bilateral UE-Rússia;

2.

Constata com preocupação que, contudo, no período anterior à conclusão da sua adesão à OMC a Rússia não esteve totalmente à altura das suas obrigações futuras no âmbito da OMC, dado que introduziu ou prolongou um certo número de medidas potencialmente restritivas de comércio, incluindo a proibição de importações de animais vivos da UE, legislação prevendo preferências aos produtores nacionais nos concursos públicos, decisões que impõem direitos de importação sazonais a certos tipos de açúcar e nova legislação relativa a um sistema de reciclagem de veículos;

3.

Convida a Rússia a eliminar as proibições temporárias injustificadas, os aumentos unilaterais temporários dos direitos aduaneiros e as medidas e barreiras protecionistas ao comércio aberto e justo, identificadas no relatório semestral do G-20 sobre medidas comerciais e de investimento e nos relatórios da Comissão sobre barreiras ao comércio e ao investimento, que prejudicam gravemente os exportadores da UE;

4.

Sublinha que a UE e a Rússia são parceiros comerciais interdependentes, nomeadamente no que se refere a matérias-primas e a fontes energéticas essenciais; considera que a adesão à OMC contribuirá para explorar o grande potencial das relações económicas entre ambas as Partes;

5.

Reconhece que a lista de compromissos da Rússia previstos no quadro da OMC inclui uma redução e uma consolidação muito substanciais dos direitos aduaneiros sobre bens e serviços; convida a Rússia a cumprir sem demora todos os seus compromissos, a fim de tirar partido de todas as vantagens proporcionadas pela sua adesão à OMC;

6.

Está profundamente preocupado com o problema persistente do fabrico e da venda de produtos contrafeitos na Rússia; convida a Federação da Rússia a tomar medidas no domínio dos direitos de propriedade intelectual (DPI) e a cumprir na íntegra, o mais depressa possível, os compromissos previstos no quadro da OMC pelo Acordo TRIPS;

7.

Considera que, dessa forma, a Rússia manifestaria um forte empenhamento em reforçar o seu papel e o envolvimento das suas empresas no sistema comercial multilateral; considera a abertura da economia russa a mais trocas comerciais e investimentos internacionais um incentivo adicional para que o Governo russo continue firmemente as reformas em curso, a lutar contra a corrupção, a instaurar o Estado de direito e a reforçar o ambiente empresarial;

8.

Convida a Comissão e o SEAE a apoiarem os esforços da Rússia com vista à sua adesão à OCDE, um processo que implica o cumprimento de um conjunto de orientações e princípios ligados às trocas comerciais e que abrangem, entre outros aspetos, a abertura do mercado, a luta contra a corrupção, as agências de crédito à exportação e a governação das empresas públicas; exorta a Rússia a aderir a outros acordos da OMC, no âmbito dos quais já terá estatuto de observador, em particular, o Acordo sobre os Contratos Públicos;

9.

Solicita à Rússia que contribua para o relançamento das negociações bilaterais do novo Acordo de Parceria e Cooperação; insiste em que essas negociações se devem realizar apenas entre a UE e a Rússia; considera que o envolvimento de outros membros da União Aduaneira que não são membros da OMC prejudicaria as negociações;

10.

Entende que o respeito integral das regras da OMC e a execução progressiva dos seus compromissos por parte da Rússia são uma condição prévia necessária para apoiar a prossecução de negociações com vista ao estabelecimento de regras comuns relativamente a doze importantes aspetos regulamentares, incluindo compromissos não preferenciais mútuos em matéria de trocas comerciais de bens e serviços, medidas sanitárias e fitossanitárias (SFS), direitos de propriedade intelectual (DPI), contratos públicos, concorrência, energia e investimentos;

11.

Solicita à Comissão que, nestas negociações, defenda os seguintes aspetos que considera essenciais:

a utilização dos regulamentos técnicos, das normas e dos procedimentos de avaliação da conformidade europeus; preconiza a conclusão de um acordo entre os organismos de normalização europeu e russo e a rápida criação de um sistema unificado de acreditação da avaliação da conformidade na Rússia;

um capítulo substancial, juridicamente vinculativo sobre energia, partindo da boa vontade demonstrada por ocasião da criação do mecanismo de intercâmbio rápido de informações em 2011 e com base em princípios claros de transparência, concorrência leal, reciprocidade e não-discriminação; afirma que o objetivo deve continuar a ser a criação de um mercado da energia UE-Rússia aberto e transparente;

a eliminação pela Rússia da dupla afixação de preços de bens e a clarificação e estabilização dos termos da criação de empresas do setor dos serviços, para aumentar o investimento na Rússia por parte desse tipo de empresas da UE;

o vasto mercado dos contratos públicos ainda por explorar; convida a Comissão a assegurar regras e procedimentos recíprocos, justos para a atribuição de contratos públicos em ambos os mercados a nível nacional e subnacional;

a reforma dos procedimentos aduaneiros russos, à luz das convenções internacionais;

um capítulo sobre medidas sanitárias e fitossanitárias, para assegurar que cada Parte apenas possa aplicar proibições temporárias justificadas, nomeadamente de produtos agrícolas, animais vivos e produtos alimentares, no pleno respeito dos princípios de proporcionalidade, transparência, não-discriminação e justificação científica;

um capítulo sobre desenvolvimento sustentável, baseado na Declaração Universal dos Direitos do Homem adotada pelas Nações Unidas e nas convenções fundamentais da OIT, a fim de sublinhar a necessidade de respeitar e fazer cumprir os direitos humanos e os direitos dos trabalhadores, bem como um compromisso com a execução das normas internacionais relevantes em matéria ambiental; preconiza que, para este fim, seja instituído um diálogo com as partes interessadas relevantes e a sociedade civil;

um capítulo abrangente sobre a proteção de todos os tipos de direitos de propriedade intelectual; solicita que este capítulo inclua princípios sobre a proteção das indicações geográficas e uma lista de indicações geográficas protegidas;

um aperfeiçoamento do regime de resolução de litígios existente, a fim de assegurar transparência redobrada e a não-discriminação no clima de investimento na Rússia;

um capítulo exaustivo e ambicioso sobre investimento, incluindo amplas disposições em matéria de liberalização (proibição duma vasta gama de requisitos de desempenho e fixação prévia do tratamento nacional), bem como medidas robustas de proteção do investimento, com base nas recomendações do Parlamento sobre a nova competência a nível da UE em matéria de investimento (Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de abril de 2011, sobre a futura política europeia em matéria de investimento internacional (11));

12.

Preconiza, além disso, maior facilidade na circulação de capitais entre as Partes, com base no respeito das convenções internacionais sobre branqueamento de capitais; apoia as negociações de um tratado bilateral de investimento entre a UE e a Rússia – incluindo disposições relativas à resolução de litígios entre Estado e investidores e, se for caso disso, entre investidores e Estado –, que harmonize a igualdade de condições de concorrência entre investidores da UE e que favoreça e estabilize o quadro jurídico dos investimentos europeus na Rússia;

13.

Exorta a Comissão a controlar estritamente a execução dos diversos planos setoriais na Rússia para neles identificar eventuais disposições discriminatórias e distorçoras de comércio, como sejam a existência de subvenções e requisitos de conteúdo local no investimento e nos concursos públicos, e insta a Comissão a ter um papel ativo nas relações com a Rússia, a fim de assegurar que a Rússia cumpre cabalmente os seus compromissos como membro de pleno direito da OMC; considera, neste contexto, que, se adequado, a Comissão deve regressar a instrumentos de defesa comercial compatíveis com a OMC;

14.

É de opinião que a Parceria para a Modernização UE-Rússia é uma iniciativa útil para desenvolver as novas relações económicas e comerciais entre as duas Partes no quadro da OMC e a nível bilateral; sublinha que a Comissão Europeia e o Governo russo devem assegurar uma utilização eficiente do financiamento de projetos executados ao abrigo da Parceria para a Modernização; entende que, através do fomento de sinergias entre as estratégias em matéria de comércio e investimento de ambas as Partes, todo o potencial que a modernização e diversificação económica da Rússia encerram pode ser mais eficazmente realizado;

15.

Insta o governo russo a solicitar uma investigação independente e imparcial sobre o caso Yukos; (alteração oral)

16.

Considera que a execução das «medidas comuns para um regime de isenção de vistos» é um elemento das relações UE-Rússia em matéria de comércio e investimento e regista a evolução mais recente das negociações relativas a um acordo UE-Rússia sobre supressão de vistos;

17.

Manifesta a sua preocupação com o facto de a União Aduaneira entre a Rússia, o Cazaquistão e a Bielorrússia poder impor futuramente barreiras adicionais ao comércio com a Rússia, desrespeitando, dessa forma, as regras da OMC e os compromissos da Rússia no quadro da OMC;

18.

Convida a Rússia a aproveitar a sua qualidade de membro da OMC para unir esforços com a UE e com outros países da Europa Oriental que são membros desta organização comercial multilateral, a fim de ajudar a Bielorrússia a introduzir regras e práticas comerciais compatíveis com o quadro da OMC, com vista a aderir à organização o mais rapidamente possível;

19.

É de opinião que a adesão da Rússia à OMC pode facilitar os fluxos de comércio entre a UE e a Rússia, ao mesmo tempo que estimula o crescimento económico e a criação de postos de trabalho em ambas as Partes; considera que a possibilidade de concluir um novo Acordo de Parceria e Cooperação representa uma oportunidade adicional de contribuir para reforçar a parceria entre ambas as Partes, ao mesmo tempo que promove o desenvolvimento sustentável na vizinhança comum a ambas.

20.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão Europeia e ao Governo e ao Parlamento da Federação da Rússia.


(1)  Textos aprovados, P7_TA(2011)0575.

(2)  Textos aprovados, P7_TA(2011)0268.

(3)  JO L 327 de 28.11.1997, p. 1.

(4)  WT/ACC/RUS/70; WT/MIN(11)/2.

(5)  WT/ACC/RUS/70/Add.1; WT/MIN(11)/2/Add.1.

(6)  JO L 6 de 10.1.2012, p. 6.

(7)  Textos aprovados, P7_TA(2012)0284.

(8)  Textos aprovados, P7_TA(2012)0285.

(9)  Textos aprovados, P7_TA(2012)0286.

(10)  Ver relatório A7-0177/2012 - 16775/2011 – C7-0515/2011 – 2011/0322(NLE).

(11)   Textos Aprovados, P7_TA(2011)0141.


11.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 72/81


Sexta-feira, 26 de outubro de 2012
Eleições na Bielorrússia

P7_TA(2012)0410

Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de outubro de 2012, sobre a situação na Bielorrússia após as eleições legislativas de 23 de setembro de 2012 (2012/2815(RSP))

2014/C 72 E/11

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Bielorrússia, nomeadamente as de 5 de julho de 2012 (1), 29 de março de 2012 (2), 16 de fevereiro de 2012 (3), 15 de setembro de 2011 (4), 12 de maio de 2011 (5), 10 de março de 2011 (6), 20 de janeiro de 2011 (7), 10 de março de 2010 (8) e 17 de dezembro de 2009 (9),

Tendo em conta a declaração de 24 de setembro de 2012 do Presidente Schulz, a declaração de 24 de setembro de 2012 do Vice-Presidente Protasiewicz e dos Deputados Brok e Kaczmarek, a declaração de 25 de setembro de 2012 do Deputado Vigenin, bem como a declaração de 26 de setembro de 2012 da Delegação para as relações com a Bielorrússia, todas sobre as eleições parlamentares na Bielorrússia,

Tendo em conta a Declaração da Alta Representante da UE Catherine Ashton e do Comissário Štefan Füle, de 24 de setembro de 2012, sobre as eleições parlamentares na Bielorrússia,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho sobre a Bielorrússia, adotadas na 3149.a reunião do Conselho "Assuntos Externos" realizada no Luxemburgo em 15 de outubro de 2012,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu de 1 e 2 de março de 2012, nas quais este se manifesta profundamente preocupado com o facto de a situação na Bielorrússia continuar a deteriorar-se,

Tendo em conta Decisão 2012/126/PESC do Conselho, de 28 de fevereiro de 2012, que dá execução à Decisão 2010/639/PESC respeitante à adoção de medidas restritivas contra a Bielorrússia (10),

Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre o lançamento de um diálogo europeu sobre a modernização com a sociedade bielorrussa (3157.a reunião do Conselho "Assuntos Externos", realizada em Bruxelas, em 23 de março de 2012),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 354/2012 do Conselho, de 23 de abril de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas em relação à Bielorrússia,

Tendo em conta a declaração de 28 de fevereiro de 2012 da Alta Representante, Catherine Ashton, sobre a sua decisão e a do Governo polaco de retirar, respetivamente, o chefe da Delegação da EU em Minsk e o Embaixador da Polónia na Bielorrússia,

Tendo em conta a resolução 1857(2012) da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, de 25 de janeiro de 2012, sobre a situação na Bielorrússia, que condena a contínua perseguição de membros da oposição e o assédio de ativistas da sociedade civil, dos meios de comunicação social independentes e dos defensores dos direitos humanos na Bielorrússia,

Tendo em conta o relatório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos do Homem, de 10 de abril de 2012, e a resolução 17/24 do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, de 17 de junho de 2011, sobre a situação dos direitos humanos na Bielorrússia,

Tendo em conta a Declaração da Cimeira da Parceria Oriental, adotada em Praga em 7-9 de maio de 2009, e a Declaração sobre a situação na Bielorrússia, adotada por ocasião da Cimeira da Parceria Oriental em Varsóvia, em 30 de setembro de 2011,

Tendo em conta a Declaração conjunta dos Ministros dos Negócios Estrangeiros do Grupo de Visegrado e da Estónia, da Letónia e da Lituânia, adotada em Praga a 5 de março de 2012,

Tendo em conta o artigo 19.o da Declaração Universal dos Direitos do Homem, o artigo 19.o do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e o artigo 11.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta o relatório da missão de avaliação dos pressupostos eleitorais, de 16-18 de julho de 2012, o relatório intercalar de 14 de setembro e a Declaração relativa aos resultados e às conclusões preliminares sobre as eleições parlamentares na Bielorrússia, apresentada pela Agência para as Instituições Democráticas e os Direitos Humanos da OSCE (OSCE/ODIHR) e a Assembleia Parlamentar da OSCE (OSCE AP) em 24 de setembro de 2012,

Tendo em conta o relatório preliminar da campanha "Defensores dos Direitos Humanos a favor de Eleições Livres" sobre as eleições legislativas de 23 de setembro de 2012 na Bielorrússia,

Tendo em conta o artigo 110.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que nenhuma das eleições legislativas ou presidenciais realizadas na Bielorrússia desde 1995 foi reconhecida pela OSCE como tendo sido livre e justa;

B.

Considerando que as eleições legislativas realizadas em 23 de setembro de 2012 - em particular o seu desenrolar e a sua natureza pluralista - foram consideradas pela UE uma nova oportunidade para a Bielorrússia dar provas de respeito pelos valores democráticos e padrões europeus;

C.

Considerando que, de acordo com a missão internacional de observação eleitoral da Agência para as Instituições Democráticas e os Direitos Humanos da OSCE (ODIHR) e da Assembleia Parlamentar da OSCE, nestas eleições parlamentares não foram respeitados vários compromissos da OSCE - nomeadamente o direito de associação dos cidadãos, o direito de elegibilidade e a liberdade de expressão - não obstante algumas melhorias da lei eleitoral;

D.

Considerando que se afigura evidente que, perante o facto de nenhum dos candidatos da oposição democrática ter sido eleito para o parlamento nacional e de continuarem a existir inúmeros prisioneiros políticos, as autoridades bielorrussas ignoraram os reiterados apelos da comunidade internacional e decidiram retroceder na via da democracia e submeter o país a um maior isolamento;

E.

Considerando que foi sonegado o registo a muitos candidatos da oposição democrática devido a pequenas imprecisões nas suas declarações de rendimento e de património ou através da invalidação das assinaturas para acesso às eleições e que muitos não foram autorizados a integrar as comissões eleitorais;

F.

Considerando que a inscrição dos candidatos foi efetuada de forma discriminatória; considerando que a maior parte das recusas de inscrição foi recebida pelos grupos de iniciativa de apoio a Mikola Statkevich e Ales Mikhalevich; considerando que foi recusada a inscrição como candidato, entre outros, ao presidente do Movimento para a Liberdade, Aliaksandr Milinkevich, e ao ativista da campanha "Dizer a verdade", Mikhail Pashkevich;

G.

Considerando que os candidatos só foram autorizados a apresentar um discurso gravado previamente de, no máximo, cinco minutos nos órgãos de comunicação estatais; considerando que foi recusado tempo de antena a inúmeros candidatos, em particular aos que apelaram ao boicote das eleições, e que, em consequência, muitos candidatos dos partidos da oposição não puderam fazer passar a sua mensagem aos eleitores;

H.

Considerando que, apesar de a liberdade de expressão ser garantida pela Constituição da Bielorrússia, a liberdade de imprensa continua muito limitada no país, os meios de comunicação social independentes enfrentam um assédio permanente e as vozes críticas são silenciadas por meios agressivos; considerando que a cobertura jornalística das manifestações pacíficas contra o Presidente Lukashenko e as notícias sobre o agravamento da situação económica foram reprimidas; considerando que as críticas ao governo e ao presidente são consideradas atos puníveis por lei;

I.

Considerando que muitos estudantes e trabalhadores de empresas estatais foram coagidos a votar antecipadamente sob ameaça de perda das bolsas ou dos postos de trabalho; considerando que os eleitores das forças armadas foram pressionados indevidamente a participar na votação antecipada;

J.

Considerando que as autoridades bielorrussas convidaram a missão de observação eleitoral da OSCE a observar as eleições sem quaisquer restrições e limitações; considerando que, apenas uma semana antes das eleições legislativas, foi recusada a entrada a dois membros da missão - um deputado alemão e um deputado lituano - sem qualquer explicação ou esclarecimento cabal, o que põe em causa as intenções declaradas das autoridades bielorrussas e compromete a atmosfera de confiança entre as duas partes;

K.

Considerando que a UE saudou o envio da missão de observadores da OSCE/ODIHR e sublinhou a importância de ser garantido a esses observadores um acesso efetivo a todas as fases do processo eleitoral, incluindo a da contagem dos votos, e, mais especificamente, frisou a importância de garantir as prerrogativas da oposição, tanto no que diz respeito ao direito eleitoral ativo como ao acesso às comissões de fiscalização do processo eleitoral e aos meios de comunicação social;

L.

Considerando que, de acordo com os primeiros resultados e conclusões da OSCE/ODIHR, estas eleições não foram competitivas, tendo-se observado inúmeros casos de violação do Código Eleitoral da Bielorrússia, que supostamente deveria reforçar as oportunidades de campanha; considerando que as eleições decorreram num ambiente estritamente controlado, com uma campanha de escassa visibilidade, e que foram marcadas por falta de transparência na contagem dos votos e na contabilização dos resultados de diversas assembleias de voto;

M.

Considerando que continuam detidos na Bielorrússia doze presos políticos, incluindo o defensor dos direitos humanos e Vice-Presidente da Federação Internacional de Direitos Humanos, Ales Bialiatski, candidato ao Prémio Nobel e nomeado para o Prémio Sakharov para a Liberdade de Pensamento do Parlamento Europeu, bem como o antigo candidato presidencial Mikola Statkevich e o líder da organização de juventude "Frente Malady", Zmitser Dashkevich;

N.

Considerando que, em 26 de setembro de 2012, o proeminente ativista da oposição Siarhei Kavalenka foi libertado da prisão depois de ter solicitado clemência face à crescente pressão por parte das autoridades prisionais, que o colocaram em regime de isolamento onde foi alvo de chantagens; considerando que a libertação de presos políticos não é incondicional, uma vez que permanecem sob vigilância permanente das autoridades e devem informar regularmente a polícia sobre o seu paradeiro;

O.

Considerando que a Bielorrússia é o único país na Europa que ainda pronuncia sentenças de morte e leva a cabo execuções; considerando que, segundo os ativistas dos direitos humanos, cerca de 400 pessoas foram executadas na Bielorrússia desde 1991;

P.

Considerando que a Bielorrússia subscreveu a Declaração de Praga da Cimeira da Parceria Oriental, de 7 a 9 de maio de 2009, reafirmando o seu compromisso relativamente aos princípios do Direito internacional e aos valores fundamentais, incluindo a democracia, o Estado de direito e o respeito pelos direitos humanos e as liberdades fundamentais;

1.

Lamenta profundamente que a realização de eleições parlamentares na Bielorrússia não tenha, mais uma vez, respeitado muitas das normas fundamentais estabelecidas pela OSCE, resultando - apesar de algumas melhorias de menor importância no quadro jurídico das eleições - em consultas marcadas por irregularidades e pela falta de liberdade, transparência e equilíbrio;

2.

Está convicto de que o Parlamento eleito na Bielorrússia não possui legitimidade democrática, razão pela qual o Parlamento Europeu prosseguirá a sua política de não reconhecimento, quer nas suas relações bilaterais com a Bielorrússia, quer no âmbito da Assembleia Parlamentar Euronest; Lamenta que nesta fase a Assembleia Parlamentar EURONEST não tenha razões para convidar os representantes oficiais do corpo legislativo na Bielorrússia a tomarem os seus assentos na Assembleia, e que a ausência destes prive a Parceria Oriental de uma ferramenta importante para aproximar a Bielorrússia dos valores democráticos da UE;

3.

Salienta que a UE acalentara a esperança de uma melhoria na organização das eleições, observando que o persistente fracasso na organização de eleições livres e imparciais constitui mais um retrocesso para a Bielorrússia e continuará a representar um importante desafio para as relações entre a Bielorrússia e a União Europeia;

4.

Condena a detenção de jornalistas, uma tática destinada obviamente a controlar o livre fluxo de informação ao não permitir que os mesmos exerçam as suas obrigações laborais normais, violando assim uma das liberdades mais básicas, a liberdade de expressão;

5.

Lamenta a decisão das autoridades bielorussas de recusar repetidamente nos últimos anos vistos de entrada a membros do Parlamento Europeu e a deputados nacionais; exorta as autoridades bielorrussas a não criarem quaisquer novos obstáculos que impeçam a delegação do Parlamento Europeu para as relações com a Bielorrússia de visitar o país,

6.

Insta as autoridades bielorrussas a reverem a sua atuação e a melhorarem a legislação eleitoral, bem como a realizarem novas eleições parlamentares livres e justas, em conformidade com as normas internacionais; exorta-as igualmente a procederem à libertação incondicional e à reabilitação de todos os prisioneiros políticos sem que os mesmos sejam coagidos a assinar declarações falsas e petições de perdão, bem como a respeitarem os seus próprios cidadãos protegendo as respetivas liberdades fundamentais e autorizando o exercício dos seus direitos fundamentais; manifesta a sua viva apreensão face às reiteradas informações que dão conta de condições de detenção desumanas infligidas de forma deliberada, nomeadamente nos casos de Ales Bialiatski, Mikola Statkevich e Dzmitry Dashkevich;

7.

Convida, neste contexto, o Governo da Bielorrússia a avançar no sentido da garantia de realização de eleições autenticamente democráticas no futuro, de acordo com as normas democráticas internacionais, introduzindo, para o efeito, alterações na lei e na prática eleitorais, designadamente:

a)

criando condições e oportunidades equitativas para que todos os candidatos possam efetuar uma verdadeira campanha eleitoral;

b)

garantindo a representação, a todos os níveis das comissões eleitorais e, em especial, a nível das comissões descentralizadas, de todos os partidos que participam nas eleições;

c)

garantindo que os votos expressos excluam quaisquer dúvidas sobre a possibilidade de fraude a este respeito;

d)

abolindo o processo de votação antecipada ou, pelo menos, garantindo que os votos expressos desse modo sejam sujeitos a um procedimento distinto do da votação ordinária e que os resultados da votação antecipada sejam registados em atas eleitorais separadas;

e)

assegurando a transparência durante o procedimento de contagem e de publicação de todos os resultados finais;

8.

Insta o Governo bielorrusso a respeitar os direitos humanos, a fim de pôr termo ao isolamento a que o governo se votou em relação ao resto da Europa, bem como de melhorar significativamente as relações entre a UE e a Bielorrússia:

a)

abstendo-se de ameaçar com procedimento criminal, inclusive por se furtarem à prestação de serviço militar na Bielorrússia, os estudantes expulsos das universidades pelas suas posições cívicas e obrigados a prosseguir os seus estudos no estrangeiro;

b)

eliminando todos os obstáculos ao registo em boa e devida forma das ONG na Bielorrússia;

c)

melhorando o tratamento e o respeito das minorias nacionais, da sua cultura, das suas igrejas, do seu sistema educativo e do seu património histórico e material, incluindo o reconhecimento do órgão legitimamente eleito da União dos Polacos;

9.

Exorta, uma vez mais, a Bielorrússia, o único país europeu que ainda aplica a pena capital, a introduzir uma moratória imediata relativamente às execuções e a anunciar imediatamente uma moratória da pena de morte, como primeiro passo no sentido da abolição completa;

10.

Relembra que a União Europeia declarou estar pronta a renovar as suas relações com a Bielorrússia e o seu povo, no âmbito da Política Europeia de Vizinhança, logo que o Governo bielorrusso demonstre respeito pelos valores democráticos e pelos direitos fundamentais do povo bielorrusso;

11.

Regozija-se com o "diálogo europeu sobre modernização com a sociedade bielorrussa" quanto às reformas necessárias para a modernização do país e ao desenvolvimento das relações com a UE que poderia acompanhar essas reformas, bem como a correspondente campanha de informação na Bielorrússia; assinala com satisfação que o diálogo europeu permitiu estimular um debate construtivo e sólido entre os representantes da sociedade bielorrussa em Minsk sobre ideias concretas relativas às necessidades de reforma no país;

12.

Convida o Conselho e a Comissão a apoiarem todas as iniciativas que visam o desenvolvimento da sociedade civil bielorrussa, o que permitiria promover uma maior participação dos cidadãos na vida política e chamar a atenção para a necessidade de mudança; solicita a criação de um programa consistente e a longo prazo destinado não só a apoiar e reforçar as organizações da oposição bielorrussa, como também a propor e ampliar o diálogo com a sociedade civil da Bielorrússia; considera que os esforços no sentido da emancipação dos cidadãos bielorrussos constituem uma etapa fundamental e o meio mais eficaz de consolidar a democracia e o Estado de direito na Bielorrússia;

13.

Exorta o SEAE, o Conselho e a Comissão a prosseguirem o diálogo e a conceberem uma política mais clara relativamente à Bielorrússia, sem prejuízo de uma estrita condicionalidade positiva assente numa abordagem gradual passo-a-passo e que integre indicadores de referência, calendários, uma cláusula de revisão e recursos financeiros adequados;

14.

Solicita ao Conselho e à Comissão que tomem novas medidas, se necessário a título unilateral, visando facilitar e liberalizar o procedimento de emissão de vistos para os cidadãos da Bielorrússia, dado tratar-se de uma medida crucial para a realização do objetivo principal da política da UE relativamente à Bielorrússia, nomeadamente facilitar e intensificar os contactos entre as populações e democratizar o país; exorta-os, neste contexto, a considerar as possibilidades de redução dos custos dos vistos para os cidadãos da Bielorrússia que entrem no Espaço Schengen, o que constitui o único meio para evitar um cada vez maior isolamento da Bielorrússia e dos seus cidadãos;

15.

Lamenta mais uma vez que o governo da Bielorrússia tenha elaborado uma lista de pessoas sujeitas à proibição de viajar para o estrangeiro, que proíbe a saída do país a vários opositores e ativistas dos direitos humanos; expressa a sua simpatia para com todas as pessoas que figuram nessa lista e insta as autoridades de Minsk a porem cobro a tais práticas, que violam as liberdades fundamentais dos cidadãos bielorrussos;

16.

Reitera o seu apelo à Comissão no sentido de que apoie, com todos os meios financeiros e políticos, os esforços da sociedade civil bielorrussa, dos meios de comunicação social independentes (como TV Belsat, European Radio for Belarus, Radio Racyja e outros) e das organizações não-governamentais da Bielorrússia para promover a democracia; apela a uma maior atenção relativamente à proteção das liberdades digitais na Bielorrússia, uma vez que estas permitem o exercício de outros direitos humanos, nomeadamente a liberdade de expressão e a liberdade de reunião; exorta as autoridades bielorrussas a assegurarem que os bloguistas e os administradores web não sejam perseguidos pelas suas atividades de defesa dos direitos humanos;

17.

Exorta o Conselho e a Comissão a ponderarem a tomada de medidas que visem melhorar o clima empresarial, o comércio, o investimento, as infraestruturas nos domínios da energia e dos transportes e a cooperação transfronteiriça entre a UE e a Bielorrússia, a fim de contribuir para o bem-estar e a prosperidade dos cidadãos da Bielorrússia, bem como para a sua capacidade de comunicarem com a UE e de se deslocarem livremente à UE neste contexto;

18.

Solicita às organizações desportivas internacionais que tenham em conta a situação dos direitos humanos no país quando concederem à Bielorrússia a honra de organizar eventos desportivos internacionais de alto nível, a fim de exercer pressão sobre o regime até que este dê sinais claros do seu empenho em respeitar os princípios democráticos e as liberdades fundamentais;

19.

Exorta a Bielorrússia, no que respeita ao projeto de construção de uma central nuclear, a respeitar integralmente a Convenção de Aarhus e a aplicar estritamente todas as normas da Convenção de Espoo sobre a Avaliação dos Impactos Ambientais num Contexto Transfronteiriço;

20.

Solicita aos Estados-Membros da UE que evitem utilizar os atuais procedimentos de concessão de vistos de formas que contradigam ou sejam contrárias aos esforços da Comissão e do Conselho para reforçar a sociedade civil bielorrussa;

21.

Solicita ao Conselho e aos Estados-Membros da UE que, à luz dos vários incidentes recentemente ocorridos na cooperação entre as autoridades bielorrussas e da UE, melhorem significativamente a cooperação e a partilha de informação internas da UE e que se abstenham imediatamente de cooperar com as autoridades bielorrussas no domínio da formação das forças policiais, a fim de evitar que os ativistas bielorrussos da sociedade civil sejam expostos a qualquer risco acrescido;

22.

Lamenta que tenham sido recusados vistos a quatro funcionários do Ministério da Educação polaco que deveriam participar numa conferência sobre o ensino em língua polaca organizada pela União dos Polacos em Baranavichy, na região de Brest, em 13 de outubro de 2012;

23.

Deplora a decisão das autoridades bielorrussas de não cooperarem com o recentemente nomeado relator especial das Nações Unidas para a Bielorrússia em matéria de direitos humanos e solicita às autoridades que lhe permitam cumprir o seu mandato e visitar o país sempre que necessário;

24.

Encoraja todas as forças políticas democráticas bielorrussas e os ativistas da sociedade civil a encontrarem uma abordagem unida que lhes permita aumentar a eficácia de suas ações e definir programas concretos para as mudanças políticas com vista a melhorar e a democratizar a vida do povo bielorrusso;

25.

Solicita às instituições da UE que recorram às conclusões da Mesa Redonda sobre a Bielorrússia, realizada em 17 de outubro de 2012 no Parlamento Europeu, para efetuarem uma avaliação profunda e abrangente da situação atual da oposição e dos possíveis cenários futuros para a Bielorrússia;

26.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao SEAE, aos parlamentos e governos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, às Assembleias Parlamentares da OSCE e do Conselho da Europa, ao Secretariado da CEI e às autoridades da Bielorrússia.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0300.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0112.

(3)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0063.

(4)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0392.

(5)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0244.

(6)  JO C 199 E de 7.7.2012, p. 182.

(7)  JO C 136 E de 11.5.2012, p. 57.

(8)  JO C 349 E de 22.12.2010, p. 37.

(9)  JO C 286 E de 22.10.2010, p. 16.

(10)  JO L 55 de 29.2.2012, p. 19.


11.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 72/87


Sexta-feira, 26 de outubro de 2012
Eleições na Geórgia

P7_TA(2012)0411

Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de outubro de 2012, sobre as eleições na Geórgia (2012/2816 (RSP)).

2014/C 72 E/12

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções e relatórios, e, em particular, a sua resolução de 17 de novembro de 2011 que contém as recomendações do Parlamento Europeu ao Conselho, à Comissão e ao Serviço Europeu para a Ação Externa sobre o Acordo de Associação UE-Geórgia (1),

Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação (APC) entre a Geórgia e a União Europeia, que entrou em vigor em 1 de julho de 1999,

Tendo em conta o plano de ação comum UE-Geórgia no âmbito da Política Europeia de Vizinhança (PEV), que foi aprovado pelo Conselho de Cooperação UE-Geórgia, em 14 de novembro de 2006, e que traça os objetivos estratégicos com base em compromissos assentes em valores comuns e na efetiva aplicação de reformas políticas, económicas e institucionais,

Tendo em conta o acordo de cessar-fogo de 12 de agosto de 2008, mediado pela UE e assinado pela Geórgia e pela Federação Russa, e ainda o acordo de execução de 8 de setembro de 2008,

Tendo em conta a declaração conjunta da Alta Representante Catherine Ashton e do Comissário Stefan Fule sobre os resultados das eleições legislativas da Geórgia, em 2 de outubro de 2012,

Tendo em conta a declaração sobre as primeiras constatações e conclusões da missão internacional de observação das eleições legislativas na Geórgia de 1 de outubro de 2012,

Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre a Geórgia, de 15 de outubro de 2012,

Tendo em conta o relatório intercalar sobre a implementação da Política Europeia de Vizinhança na Geórgia publicado em 15 de maio de 2012,

Tendo em conta a Declaração Conjunta da Cimeira de Praga sobre a Parceria Oriental, de 7 de maio de 2009,

Tendo em conta os n.os 2 e 4 do artigo 110.o do seu Regimento,

A.

Considerando que a participação ativa da Geórgia e a sua adesão a valores e princípios comuns, como a democracia, o Estado de direito, a boa governação e o respeito dos direitos humanos, são indispensáveis para fazer avançar o processo de integração europeia e coroar de êxito as negociações e a posterior execução do acordo de associação; que a estabilidade política interna da Geórgia e a ênfase nas reformas internas são indispensáveis para o futuro desenvolvimento das relações entre a União Europeia e a Geórgia;

B.

Considerando que a Geórgia é um dos membros fundadores da Parceria Oriental; que, na Cimeira de Varsóvia, os representantes da UE e da Parceria Oriental reiteraram que a Parceria Oriental se baseia numa comunidade de valores e de princípios, como a liberdade, a democracia, o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, bem como o Estado de direito;

C.

Considerando que as últimas eleições legislativas da Geórgia, realizadas em 1 de outubro de 2012, se processaram de uma forma livre e justa e em conformidade com as normas internacionalmente reconhecidas; que, de uma forma geral, as liberdades de associação, de reunião e de expressão foram respeitadas e que o povo georgiano, apesar de uma campanha muito polarizada, expressou livremente a sua vontade;

D.

Considerando que o Conselho e o Parlamento Europeu tomaram boa nota da avaliação preliminar, efetuada pelo Gabinete das Instituições Democráticas e dos Direitos Humanos (ODIHR), da organização das eleições legislativas na Geórgia realizadas em 1 de outubro de 2012;

E.

Considerando que algumas questões fundamentais do Código Eleitoral ainda continuam por resolver no que diz respeito, em particular, a algumas importantes recomendações anteriores do OSCE/ODIHR e da Comissão de Veneza, como a desigual repartição dos eleitores entre as circunscrições eleitorais uninominais;

F.

Considerando que a Geórgia, enquanto importante parceiro da UE, demonstrou o seu firme compromisso com as regras democráticas durante estas eleições legislativas;

G.

Considerando que os territórios separatistas da Ossétia do Sul e da Abecásia continuam de facto ocupados pelas forças armadas russas; que, apesar do acordo de cessar-fogo de seis pontos, assinado em 2008 pela Federação da Rússia e pela Geórgia, continua a ser negado o acesso da Missão de Observação da UE à Ossétia do Sul e à Abecásia;

H.

Considerando que a UE permanece empenhada em apoiar plenamente a integridade territorial e a soberania da Geórgia, bem como a resolução pacífica dos conflitos na Geórgia;

I.

Considerando que a transmissão de imagens de vídeo que mostravam atos de tortura sobre detidos nas prisões da Geórgia provocou protestos generalizados e revelou a existência de graves irregularidades nos serviços do governo responsáveis pela manutenção da lei e da ordem e que dois ministros se demitiram por causa deste escândalo;

1.

Felicita o povo georgiano pelo importante passo que deu para a consolidação da democracia no seu país; congratula-se com a organização das eleições legislativas democráticas de 1 de outubro de 2012, que decorreram em conformidade com os compromissos da OSCE e do Conselho da Europa, embora algumas questões continuem ainda por resolver; sublinha que esta eleição constituiu um passo importante para o desenvolvimento democrático da Geórgia e para o futuro político do país; saúda esta primeira experiência de transferência do poder por via de eleições democráticas, livres e justas na Geórgia;

2.

Salienta que um dos principais objetivos da UE em matéria de política externa é reforçar e promover as relações com a Geórgia;

3.

Congratula-se com os progressos registados nas relações entre a UE e a Geórgia e reafirma os valores, princípios e compromissos, como a democracia, o Estado de direito, o respeito pelos direitos humanos e as liberdades fundamentais, a economia de mercado, o desenvolvimento sustentável e a boa governação;

4.

Incentiva todos os partidos políticos da Geórgia a trabalharem em conjunto, de forma construtiva, durante o próximo período de transição e posteriormente, para assegurar a estabilidade, o Estado de direito, o respeito dos direitos humanos e a boa governação, com base no pleno respeito da vontade democraticamente expressa do povo georgiano;

5.

Exorta todas as forças políticas a darem mostras de contenção e expressa a convicção de que entre os poderes executivo e legislativo da Geórgia se instalará uma cooperação construtiva durante o período de coabitação que se adivinha; assinala que o período de coabitação constitucional vai requerer um esforço concertado de procura do compromisso político e do consenso, a par do pleno respeito da Constituição da Geórgia e das suas leis orgânicas; sublinha que, para a legitimidade e a governação democráticas da Geórgia, é essencial a existência de relações construtivas entre o Presidente e a maioria parlamentar;

6.

Congratula-se com a declaração do Presidente Saakashvili, aceitando a derrota de seu partido nas eleições, e sublinha que o facto de esta declaração ter sido proferida pouco tempo depois das eleições constituir um sinal positivo para a democracia na Geórgia; considera que este facto constitui um acontecimento extraordinário num país, e numa região, em que outros líderes pós-soviéticos habitualmente se demitiram apenas sob a pressão de manifestações de massa ou a ameaça de uma guerra civil;

7.

Exorta as autoridades georgianas a resolverem devidamente todas as insuficiências identificadas pela Missão Internacional de Observação Eleitoral, incluindo as recomendações do OSCE/ODIHR e da Comissão de Veneza referentes ao Código Eleitoral;

8.

Saúda a implementação dos princípios de obrigação legal de transporte e de oferta, que contribuíram de forma significativa para o pluralismo da comunicação social na antecâmara das eleições;

9.

Observa que, apesar da polarização e do clima de tensão que caracterizaram estas eleições, observou-se um respeito generalizado das liberdades de expressão, associação e reunião; está, no entanto, ciente de que, em alguns momentos, se verificaram casos de assédio e intimidação por parte de militantes e simpatizantes de partidos que perturbaram o desenrolar da campanha;

10.

Salienta a importância para o bom funcionamento da democracia da adoção e implementação de uma lei rigorosa e eficaz sobre o financiamento dos partidos, bem como de uma lei sobre os conflitos de interesses potenciais e reais, a fim de traçar uma linha clara de separação entre os interesses privados e públicos no que respeita aos titulares de cargos públicos;

11.

Insta as autoridades georgianas a investigarem e julgarem todos os casos de maus-tratos e tortura nas prisões da Geórgia e apela a uma reforma profunda e eficaz do sistema penitenciário, em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; saúda a decisão do ministro responsável pelas prisões na Geórgia de formar um grupo de acompanhamento que permita que os ativistas de direitos humanos e os meios de comunicação visitem as instalações para verificar as condições vigentes;

12.

Insiste em que o novo governo deve continuar a combater a corrupção e a aplicar as reformas políticas já iniciadas pelo atual governo;

13.

Solicita ao Conselho e à Comissão que garantam o apoio necessário à nova administração e que prossigam o diálogo em curso para garantir a sua continuidade e manter o ritmo das negociações de um acordo de associação e que, em sintonia com o princípio de «mais por mais», ponderem o desenvolvimento de esforços redobrados para a conclusão das negociações sobre o regime de isenção de vistos entre a Geórgia e a União Europeia, no contexto de um acordo de comércio livre aprofundado e global;

14.

Reafirma o apoio da União Europeia aos princípios da soberania e da integridade territorial da Geórgia; espera que a Geórgia e a Rússia continuem a ter uma participação ativa na resolução do conflito, sem condições prévias; espera que a Geórgia se mantenha empenhada nas conversações internacionais de Genebra e prossiga uma autêntica política de diálogo com as regiões separatistas;

15.

Exorta a VP/AR a incrementar os esforços no sentido de incentivar a Rússia a cumprir o Plano Sarkozy de seis pontos, com vista a estabilizar e resolver o conflito na Geórgia; exorta, neste contexto, a Rússia a retirar as suas tropas dos territórios separatistas georgianos da Abecásia e da Ossétia do Sul e a permitir o acesso incondicional da Missão de Observação da União Europeia na Geórgia a estas duas províncias;

16.

Realça a necessidade de o novo governo manter e reforçar a participação construtiva da Geórgia nas conversações internacionais de Genebra; lamenta o ritmo lento das negociações e a ausência de quaisquer progressos significativos entre as duas partes nas Conversações de Genebra sobre a Segurança e a Estabilidade no Cáucaso do Sul e apela a um maior empenhamento, tendo em vista a observância na íntegra de todos os seis pontos do acordo de cessar-fogo, de setembro de 2008; regista o convite para que os representantes da coligação «Sonho Georgiano» participem na 21.a ronda das conversações de paz com mediação internacional sobre o conflito na Geórgia, em Genebra;

17.

Aguarda com expectativa a conclusão das negociações do novo Acordo de Associação entre a UE e a Geórgia, em conformidade com as aspirações europeias do país, e destaca a importância do processo de integração europeia da Geórgia para a prossecução de reformas económicas, sociais e políticas; saúda o compromisso da UE para com o objetivo da isenção de visto e espera que as partes façam progressos significativos neste domínio;

18.

Espera que a nova maioria e o novo governo prossigam a sua cooperação com a UE e a NATO, e deseja que as relações entre a UE e a Geórgia permaneçam sólidas; enaltece o compromisso expressamente assumido pelo novo governo no poder na Geórgia em prol de uma maior integração euro-atlântica e a sua determinação em se apoiar nos bons resultados do trabalho realizado pelas autoridades cessantes;

19.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à VP/AR da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, bem como ao Presidente, ao governo e ao parlamento da Geórgia, ao Secretário-Geral da NATO e à OSCE.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0514.


III Atos preparatórios

PARLAMENTO EUROPEU

Quinta-feira, 25 de outubro de 2012

11.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 72/91


Quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Procedimentos para a aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação CE-Sérvia e do Acordo provisório CE-Sérvia ***I

P7_TA(2012)0389

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 25 de outubro de 2012, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a certos procedimentos para a aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro, e para a aplicação do Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Sérvia, por outro (COM(2011)0938 – C7-0010/2012 – 2011/0465(COD))

2014/C 72 E/13

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2011)0938),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 207.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0010/2012),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A7-0273/2012),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


Quinta-feira, 25 de outubro de 2012
P7_TC1-COD(2011)0465

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 25 de outubro de 2012 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a certos procedimentos para a aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro, e para a aplicação do Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Sérvia, por outro

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 29 de abril de 2008, foi assinado um Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro (o «AEA»). O AEA está em curso de ratificação.

(2)

Na mesma data, o Conselho celebrou um Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Sérvia, por outro (2) (o «Acordo Provisório»), que prevê a entrada em vigor antecipada das disposições sobre comércio e matérias conexas do AEA. O Acordo Provisório entrou em vigor em 1 de fevereiro de 2010.

(3)

É necessário estabelecer regras para a aplicação de certas disposições do Acordo Provisório e para os procedimentos de adoção das regras de execução. Dado que as disposições sobre comércio e matérias conexas destes instrumentos são, em grande medida, idênticas, o presente regulamento deverá aplicar-se também à execução do AEA após a sua entrada em vigor.

(4)

A fim de assegurar condições uniformes de execução do Acordo Provisório e do AEA, deverão ser conferidas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (3). Uma vez que as medidas de execução fazem parte da política comercial comum, é conveniente adotá-las segundo o procedimento de exame. Nos casos em que o Acordo Provisório e o AEA preveem a possibilidade, em circunstâncias excecionais e graves, de aplicação imediata das medidas necessárias para fazer face à situação, é conveniente que a Comissão adote sem demora os atos de execução correspondentes. [Alt. 1]

(4-A)

É conveniente que o procedimento consultivo seja utilizado para a adoção de medidas provisórias destinadas a responder a circunstâncias excecionais e críticas, tendo em conta os efeitos dessas medidas provisórias e a sua lógica sequencial relativamente à adoção de medidas definitivas. Sempre que um atraso na adoção de tais medidas provisórias cause prejuízos de difícil reparação, é necessário permitir que a Comissão adote medidas provisórias de aplicação imediata. [Alt. 2]

(4-B)

A Comissão deverá adotar atos de execução de aplicação imediata sempre que, em casos devidamente justificados, ligados a circunstâncias críticas e excecionais, na aceção do artigo 26.o, n.o 5, alínea b), e do artigo 27.o, n.o 4, do Acordo Provisório, e, ulteriormente, do artigo 41.o, n.o 5, alínea b), e do artigo 42.o, n.o 4, do AEA, razões de urgência imperiosas assim o exijam. [Alt. 3]

(5)

O AEA e o Acordo Provisório estabelecem que certos produtos agrícolas e certos produtos da pesca originários da Républica da Sérvia podem ser importados pela União com uma taxa reduzida de direitos aduaneiros, dentro dos limites de contingentes pautais. É necessário fixar disposições que regulem a gestão e a revisão desses contingentes pautais , a fim de permitir a sua rigorosa avaliação. [Alt. 4]

(6)

Caso se afigurem necessárias medidas de defesa comercial, estas deverão ser adotadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 260/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativo ao regime comum aplicável às importações (4), com o Regulamento (CE) n.o 1061/2009 do Conselho, de 19 de outubro de 2009, relativo ao regime comum aplicável às importações (5), com o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (6), ou, se for caso disso, com o Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (7).

(7)

Caso um Estado-Membro informe a Comissão de uma eventual fraude ou falta de cooperação administrativa, aplica-se a legislação relevante da União, nomeadamente o Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho, de 13 de março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (8).

(8)

O presente regulamento contém medidas que visam dar execução ao Acordo Provisório, e, por conseguinte, deverá ser aplicável a partir da data de entrada em vigor do Acordo Provisório,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece regras e procedimentos para a adoção de regras pormenorizadas para a aplicação de certas disposições do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro (o «AEA»), e do Acordo Provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Sérvia, por outro (o «Acordo Provisório»).

Artigo 2.o

Concessões em relação ao peixe e aos produtos da pesca

As regras pormenorizadas para a aplicação do artigo 14.o do Acordo Provisório e, ulteriormente, do artigo 29.o do AEA, respeitantes aos contingentes pautais para o peixe e para os produtos da pesca, são adotadas pela Comissão pelo procedimento de exame previsto no artigo 13.o, n.o 3, do presente regulamento.

Artigo 3.o

Reduções pautais

1.   Sem prejuízo do n.o 2, as taxas dos direitos preferenciais são arredondadas por defeito para a primeira casa decimal.

2.   Caso, em aplicação do n.o 1, o resultado do cálculo da taxa do direito preferencial corresponda a um dos resultados seguintes, a taxa preferencial é equiparada a uma isenção total de direitos:

a)

Igual ou inferior a 1 %, no caso de direitos ad valorem, ou

b)

Igual ou inferior a 1 EUR por cada montante, no caso de direitos específicos.

Artigo 4.o

Adaptações técnicas

As alterações e as adaptações técnicas das disposições adotadas nos termos do presente regulamento, tornadas necessárias na sequência de alterações dos códigos da Nomenclatura Combinada e das subdivisões da pauta integrada das Comunidades Europeias (TARIC) ou resultantes da celebração de acordos novos ou alterados com base no artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) entre a União e a República da Sérvia, não podem introduzir alterações de fundo, e são adotadas pelo procedimento de exame previsto no artigo 13.o, n.o 3, ou, caso se trate de produtos agrícolas, pelo procedimento de exame previsto no artigo 14.o, n.o 2. [Alt. 5]

Artigo 5.o

Cláusula de salvaguarda geral

Sem prejuízo do disposto no artigo 7.o do presente regulamento, caso a União precise de tomar uma medida prevista no artigo 26.o do Acordo Provisório e, ulteriormente, no artigo 41.o do AEA, essa medida é adotada em conformidade com as condições e os procedimentos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 260/2009, salvo disposição em contrário do artigo 26.o do Acordo Provisório e, ulteriormente, do artigo 41.o do AEA.

Artigo 6.o

Cláusula de escassez

Sem prejuízo do disposto no artigo 7.o do presente regulamento, caso a União precise de tomar uma medida prevista no artigo 27.o do Acordo Provisório e, ulteriormente, no artigo 42.o do AEA, essa medida é adotada em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1061/2009.

Artigo 7.o

Circunstâncias excecionais e críticas

Caso se verifiquem circunstâncias excecionais e críticas na aceção do artigo 26.o, n.o 5, alínea b), e do artigo 27.o, n.o 4, do Acordo Provisório, e, ulteriormente, do artigo 41.o, n.o 5, alínea b), e do artigo 42.o, n.o 4, do AEA, a Comissão pode adotar medidas de aplicação imediata previstas nos artigos 26.o e 27.o do Acordo Provisório e, ulteriormente, nos artigos 41.o e 42.o do AEA, pelo procedimento a que se refere o artigo 15.o, n.o 2, do presente regulamento.

Artigo 8.o

Cláusula de salvaguarda relativa aos produtos agrícolas e da pesca

Sem prejuízo dos artigos 5.o e 6.o, caso a União precise de tomar uma medida de salvaguarda relativa a produtos agrícolas e da pesca, tal como previsto no artigo 17.o, n.o 2, ou no artigo 26.o do Acordo Provisório, e, ulteriormente, no artigo 32.o, n.o 2 ou no artigo 41.o do AEA, relativamente a produtos agrícolas e da pesca, a Comissão, a pedido de um Estado-Membro ou por iniciativa própria, adota as medidas necessárias, se for caso disso, depois de ter submetido o assunto ao Comité Provisório nos termos do artigo 26.o, n.o 5, alínea a), do Acordo Provisório, e, ulteriormente, ao Conselho de Estabilização e Associação nos termos do artigo 41.o, n.o 5, alínea a), do AEA.

Se a Comissão receber um pedido de um Estado-Membro, toma uma decisão a esse respeito:

a)

No prazo de três dias úteis a contar da receção do pedido, quando não for aplicável o procedimento de consulta previsto no artigo 26.o do Acordo Provisório e, ulteriormente, no artigo 41.o do AEA; ou

b)

No prazo de três dias a contar do fim do período de 30 dias referido no artigo 26.o, n.o 5, alínea a), do Acordo Provisório, e, ulteriormente, no artigo 41.o, n.o 5, alínea a), do AEA, quando for aplicável o procedimento de consulta previsto no artigo 26.o, n.o 5, alínea a), do Acordo Provisório, e, ulteriormente, no artigo 41.o, n.o 5, alínea a), do AEA.

A Comissão adota esses atos de aplicação imediata pelo procedimento referido no artigo 14.o, n.o 3.o.

Artigo 9.o

Medidas de vigilância

Para efeitos da aplicação do artigo 17.o, n.o 2, do Acordo Provisório e, ulteriormente, do artigo 32.o, n.o 2, do AEA, é estabelecida uma vigilância da União em relação às importações de mercadorias enunciadas no Anexo V do Protocolo n.o 3. Aplica-se o procedimento estabelecido no artigo 308.o-D do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (9).

Artigo 10.o

Dumping e subvenções

Caso se verifique uma prática suscetível de justificar a aplicação pela União das medidas previstas no artigo 25.o, n.o 2, do Acordo Provisório e, ulteriormente, no artigo 40.o, n.o 2, do AEA, a Comissão toma uma decisão quanto à introdução de medidas anti-dumping ou de compensação em conformidade com as disposições previstas, respetivamente, no Regulamento (CE) n.o 1225/2009 e no Regulamento (CE) n.o 597/2009.

Artigo 11.o

Concorrência

1.   Caso se verifique uma prática que a Comissão considere não ser compatível com o artigo 38.o do Acordo Provisório e, ulteriormente, com o artigo 73.o do AEA, a Comissão, após analisar o caso por iniciativa própria ou a pedido de um Estado-Membro, toma uma decisão sobre as medidas adequadas previstas no artigo 38.o do Acordo Provisório e, ulteriormente, no artigo 73.o do AEA.

No que se refere a auxílios, as medidas previstas no artigo 38.o, n.o 10, do Acordo Provisório e, posteriormente, no artigo 73.o, n.o 10, do AEA, são adotadas pelos procedimentos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 597/2009.

2.   Caso se verifique uma prática que possa expor a União a medidas adotadas pela República da Sérvia com base no artigo 38.o do Acordo Provisório e, ulteriormente, no artigo 73.o do AEA, a Comissão, após analisar o caso, decide se essa prática é compatível com os princípios previstos no Acordo Provisório e, ulteriormente, no AEA. Se necessário, a Comissão toma as decisões adequadas com base nos critérios decorrentes da aplicação dos artigos 101.o, 102.o e 107.o do TFUE.

Artigo 12.o

Fraude ou não prestação de cooperação administrativa

Caso a Comissão conclua, com base em informações prestadas por um Estado-Membro ou por inciativa própria, que se encontram preenchidas as condições previstas no artigo 31.o do Acordo Provisório e, ulteriormente, no artigo 46.o do AEA, deve, sem demoras indevidas:

a)

Informar o Parlamento Europeu e o Conselho; e

b)

Notificar o Comité Provisório e, ulteriormente, o Comité de Estabilização e de Associação das suas conclusões, bem como das informações objetivas, e proceder a consultas com o Comité Provisório e, ulteriormente, com o Comité de Estabilização e de Associação.

A Comissão publica as comunicações ao abrigo do artigo 31.o, n.o 5, do Acordo Provisório e, ulteriormente, do artigo 46.o, n.o 5, do AEA, no Jornal Oficial da União Europeia.

A Comissão pode suspender temporariamente, pelo procedimento de consulta previsto no artigo 13.o, n.o 2, do presente regulamento, o tratamento preferencial pertinente concedido aos produtos, tal como previsto no artigo 31.o, n.o 4, do Acordo Provisório e, ulteriormente, no artigo 46.o, n.o 4, do AEA.

Artigo 13.o

Procedimento de Comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro criado pelo artigo 248.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (10). O Comité do Código Aduaneiro é um comité na aceção de Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o disposto no artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o disposto no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3-A.     Caso seja necessário obter o parecer do Comité do Código Aduaneiro por procedimento escrito, esse procedimento é encerrado sem resultados se, dentro do prazo fixado para a formulação do parecer, o presidente do Comité do Código Aduaneiro assim o decidir ou a maioria dos membros do Comité do Código Aduaneiro assim o requerer. [Alt. 6]

Artigo 14.o

Procedimento de comité relativamente aos produtos agrícolas

1.   A Comissão é assistida pelo Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, criado pelo artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (11) (o "Comité da Agricultura"). O Comité da Agricultura é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o disposto no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, em conjugação com o seu artigo 5.o.

3-A.     Caso seja necessário obter o parecer do Comité da Agricultura por procedimento escrito, esse procedimento é encerrado sem resultados se, dentro do prazo fixado para a formulação do parecer, o presidente do Comité da Agricultura assim o decidir ou a maioria dos membros do Comité da Agricultura assim o requerer. [Alt. 7]

Artigo 15.o

Procedimento de comité para as medidas tomadas em caso de circunstâncias excecionais e críticas

1.   A Comissão é assistida pelo Comité criado pelo artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 260/2009 (o "Comité das Importações"). O Comité das Importações é um comité na aceção de Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, em conjugação com o seu artigo 5.o 4.o . [Alt. 8]

2-A.     Caso seja necessário obter o parecer do Comité das Importações por procedimento escrito, esse procedimento é encerrado sem resultados se, dentro do prazo fixado para a formulação do parecer, o presidente do Comité das Importações assim o decidir ou a maioria dos membros do Comité das Importações assim o requerer. [Alt. 9]

Artigo 16.o

Notificação

A Comissão, agindo em nome da União, é responsável pelas notificações ao Comité Provisório e, ulteriormente, ao Conselho de Estabilização e de Associação e ao Comité de Estabilização e de Associação, respetivamente, tal como previsto no Acordo Provisório ou no AEA.

Artigo 17.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável com efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 25 de outubro de 2012.

(2)  JO L 28 de 30.1.2010, p. 1.

(3)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(4)  JO L 84 de 31.3.2009, p. 1.

(5)  JO L 291 de 7.11.2009, p. 1.

(6)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(7)  JO L 188 de 18.7.2009, p. 93.

(8)  JO L 82 de 22.3.1997, p. 1.

(9)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(10)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(11)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.


11.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 72/98


Quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Prorrogação do período previsto para a aplicação da Decisão 2003/17/CE do Conselho e atualização dos nomes de um país terceiro e das autoridades responsáveis pela aprovação e controlo da produção ***I

P7_TA(2012)0390

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 25 de outubro de 2012, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão 2003/17/CE do Conselho prorrogando o seu período de aplicação e atualizando os nomes de um país terceiro e das autoridades responsáveis pela aprovação e controlo da produção (COM(2012)0343 – C7-0161/2012 – 2012/0165(COD))

2014/C 72 E/14

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2012)0343),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 43.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0161/2012),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 18 de setembro de 2012 (1),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, por carta de 28 de setembro de 2012, de aprovar a posição do Parlamento Europeu nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A7-0315/2012),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.


Quinta-feira, 25 de outubro de 2012
P7_TC1-COD(2012)0165

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 25 de outubro de 2012 tendo em vista a adoção Decisão n.° …/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão 2003/17/CE do Conselho prorrogando o seu período de aplicação e atualizando os nomes de um país terceiro e das autoridades responsáveis pela aprovação e pelo controlo da produção

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao ato legislativo final, Decisão n.o 1105/2012/UE.)


11.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 72/99


Quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Conservação e exploração sustentável dos recursos haliêuticos ***I

P7_TA(2012)0391

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 25 de outubro de 2012, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (COM(2012)0277 – C7-0137/2012 – 2012/0143(COD))

2014/C 72 E/15

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2012)0277),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 43.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0137/2012),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 18 de setembro de 2012 (1),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 22 de outubro de 2012, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A7-0314/2012),

1.

Aprova a sua posição em primeira leitura a seguir indicada;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais e regionais dos Estados-Membros.


(1)  Ainda não publicada no Jornal Oficial.


Quinta-feira, 25 de outubro de 2012
P7_TC1-COD(2012)0143

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 25 de outubro de 2012 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.° …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao ato legislativo final, Regulamento (UE) n.o 1152/2012.)


11.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 72/100


Quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Proteção das indicações geográficas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios ***

P7_TA(2012)0392

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 25 de outubro de 2012, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República da Moldávia sobre a proteção das indicações geográficas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (08741/2012 – C7-0173/2012 – 2012/0069(NLE))

2014/C 72 E/16

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (08741/2012),

Tendo em conta o projeto de Acordo entre a União Europeia e a República da Moldávia sobre a proteção das indicações geográficas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (08742/2012),

Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), e do artigo 218.°, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0173/2012),

Tendo em conta o artigos 81.o e o artigo 90.°, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão do Comércio Internacional (A7-0272/2012),

1.

Aprova a celebração do acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República da Moldávia.


11.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 72/101


Quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Celebração, em nome da UE, da Convenção relativa à Assistência Alimentar ***

P7_TA(2012)0393

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 25 de outubro de 2012, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, da Convenção relativa à Assistência Alimentar (12267/2012 – C7-0210/2012– 2012/0183(NLE))

2014/C 72 E/17

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (12267/2012),

Tendo em conta a Convenção relativa à Assistência Alimentar (anexa ao projeto de decisão do Conselho),

Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do artigo 214.o, n.o 4, e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0210/2012),

Tendo em conta o artigo 81.o e o artigo 90o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão do Desenvolvimento (A7-0309/2012),

1.

Aprova a celebração da Convenção;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


11.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 72/101


Quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Proteção consular dos cidadãos da União no estrangeiro *

P7_TA(2012)0394

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 25 de outubro de 2012, sobre uma proposta de diretiva do Conselho relativa à proteção consular dos cidadãos da União no estrangeiro (COM(2011)0881 – C7-0017/2012 – 2011/0432(CNS))

2014/C 72 E/18

(Processo legislativo especial – Consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2011)0881),

Tendo em conta o artigo 23.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0017/2012),

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0288/2012),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.o, n.o 2 doTratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÃO

Alteração 1

Proposta de diretiva

Considerando 6-A (novo)

 

(6-A)

Nos termos do artigo 35.o do Tratado da União Europeia, as missões diplomáticas e consulares dos Estados-Membros e as delegações da União em países terceiros devem cooperar e contribuir para a aplicação do direito dos cidadãos da União a proteção no território de países terceiros.

Alteração 2

Proposta de diretiva

Considerando 7

(7)

Nas situações em que é necessário proteger cidadãos não representados em países terceiros, a cooperação e a coordenação devem ser eficazes. Pode ser necessário que o Estado-Membro que presta assistência presente num país terceiro e o Estado-Membro de origem do cidadão cooperem estreitamente. A cooperação consular local pode afigurar-se mais complexa relativamente aos cidadãos não representados, visto que requer a coordenação com autoridades não representadas no terreno. Para suprir as lacunas resultantes da ausência de embaixada ou consulado do Estado-Membro da nacionalidade do cidadão, deve ser garantido um quadro estável.

(7)

Nas situações em que é necessário proteger cidadãos não representados em países terceiros, a cooperação e a coordenação devem ser eficientes. O Estado-Membro que presta assistência e a delegação da União presentes num país terceiro e o Estado-Membro de origem do cidadão devem cooperar estreitamente.

Alteração 3

Proposta de diretiva

Considerando 7-A (novo)

 

(7-A)

A cooperação consular local pode revelar-se mais complexa relativamente aos cidadãos não representados, visto que requer a coordenação com autoridades não representadas no local. Para suprir as lacunas resultantes da falta de uma embaixada ou consulado do Estado-Membro do cidadão, deverá ser garantido um enquadramento estável. A cooperação consular local deverá dar a devida atenção aos cidadãos não representados, nomeadamente recolhendo os contactos das embaixadas e consulados de Estados-Membros que, na região, se encontrem mais próximos.

Alteração 4

Proposta de diretiva

Considerando 7-B (novo)

 

(7-B)

A fim de facilitar e melhorar a proteção consular, com particular atenção para a situação dos cidadãos não representados, a Comissão deverá estabelecer diretrizes práticas.

Alteração 5

Proposta de diretiva

Considerando 8

(8)

Os cidadãos da União não se encontram representados se o Estado-Membro de que são nacionais não dispuser de embaixada ou consulado acessível num país terceiro. O conceito de acessível deve ser interpretado de modo a salvaguardar a proteção de cidadãos.

(8)

Os cidadãos da União não se encontram representados se o Estado-Membro de que são nacionais não dispuser de embaixada ou consulado acessível num país terceiro ou se o acesso à embaixada ou consulado representar para o cidadão de um determinado Estado-Membro um gasto desnecessário de tempo e recursos financeiros preciosos em caso de emergência . O conceito de acessível deve ser interpretado de modo a salvaguardar a proteção dos cidadãos.

Alteração 6

Proposta de diretiva

Considerando 9

(9)

Em conformidade com o direito ao respeito pela vida privada e familiar, consagrado no artigo 7.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que presta assistência deve conceder proteção aos nacionais de países terceiros familiares de cidadãos da UE em condições idênticas às dos nacionais de países terceiros familiares dos seus próprios cidadãos nacionais . Qualquer definição de familiar deve basear-se nos artigos 2.o e 3.o da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros. Os Estados-Membros podem não estar em condições de garantir todos os tipos de proteção a familiares originários de países terceiros, nomeadamente a emissão de documentos de viagem de emergência. Nos termos do artigo 24.o da Carta, o interesse superior da criança, consagrado na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1989, deve ser uma das prioridades principais.

(9)

Em conformidade com o direito ao respeito pela vida privada e familiar, consagrado no artigo 7.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que presta assistência deve conceder proteção aos nacionais de países terceiros familiares de cidadãos da União, na aceção da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros , em condições idênticas às dos nacionais de países terceiros familiares dos seus próprios nacionais, tendo em consideração que os Estados-Membros podem não estar numa posição que lhes permita garantir todos os tipos de proteção a familiares originários de países terceiros, designadamente documentos de viagem de emergência. Contudo, os Estados-Membros deverão tomar todas as medidas possíveis para assegurar a integridade da família do cidadão. Nos termos do artigo 24.o da Carta, os superiores interesses da criança, consagrados na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1989, devem ser uma das prioridades principais.

Alteração 7

Proposta de diretiva

Considerando 9-A (novo)

 

(9-A)

O Estado-Membro que presta assistência deve considerar a prestação de proteção a refugiados com estatuto reconhecido e a apátridas e outras pessoas que não possuam a nacionalidade de qualquer Estado-Membro, mas que residam num Estado-Membro e sejam titulares de um documento de viagem emitido por esse Estado-Membro, tendo em conta a sua situação específica.

Alteração 8

Proposta de diretiva

Considerando 10

(10)

Os cidadãos não representados devem ter a faculdade de escolher livremente a embaixada ou o consulado ao qual pedir proteção. Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de celebrar acordos relativos à repartição de encargos. No entanto, estes acordos devem ser transparentes para o cidadão e não devem comprometer a eficácia da proteção consular. Qualquer acordo deste tipo deve ser notificado à Comissão e publicado no sítio da Internet dedicado a esta matéria.

(10)

Os cidadãos não representados deverão ter a faculdade de escolher livremente a embaixada , o consulado ou, se for caso disso, a delegação da União à qual pedir proteção. Os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de celebrar acordos de repartição de encargos. Esses acordos deverão estabelecer uma distribuição justa e ter em conta a capacidade de cada Estado-Membro. No entanto, estes acordos devem ser transparentes para o cidadão e não devem comprometer a eficácia da proteção consular. Todos os acordos deste tipo deverão ser notificados à Comissão e publicados no sítio da Internet dedicado a esta matéria , assim como nos sítios da Internet relevantes dos Estados-Membros e do Conselho .

Alteração 9

Proposta de diretiva

Considerando 12

(12)

Deve ser dada proteção se os requerentes provarem que são cidadãos da União. Os cidadãos não representados que carecem de proteção consular podem não estar na posse de documentos de identificação. O estatuto fundamental da cidadania da União é conferido diretamente pelo direito da União e os documentos de identificação têm um valor meramente declarativo. Se os requerentes não puderem apresentar estes documentos, devem ter a possibilidade de provar a identidade por outros meios, se necessário mediante a verificação junto das autoridades do Estado-Membro do qual dizem ser nacionais.

(12)

Deve ser dada proteção se os requerentes provarem que são cidadãos da União. Os cidadãos não representados que careçam de proteção consular podem não estar na posse dos seus documentos de identificação. O estatuto fundamental da cidadania da União é conferido diretamente pelo direito da União e os documentos de identificação têm um valor meramente declarativo. Se os requerentes não puderem apresentar estes documentos, deverão poder provar a sua identidade por outros meios, se necessário mediante a verificação junto das autoridades do Estado-Membro do qual dizem ser nacionais. A embaixada ou consulado que presta assistência deverá facultar aos cidadãos não representados os meios necessários para a verificação da sua identidade.

Alteração 10

Proposta de diretiva

Considerando 14

(14)

A fim de clarificar quais as medidas de coordenação e de cooperação necessárias, deve ser especificado o âmbito da cooperação e da coordenação. A proteção consular dos cidadãos não representados inclui a assistência num certo número de situações mais comuns, como a prisão ou detenção, acidente, doença grave ou morte, bem como a ajuda e o repatriamento em caso de dificuldades e a emissão de documentos de emergência. Uma vez que a proteção necessária depende sempre da situação de facto, a proteção consular não deve limitar-se às situações especificamente referidas na presente diretiva.

(14)

A fim de clarificar quais as medidas de coordenação e de cooperação necessárias, deverá especificar-se qual o âmbito da cooperação e da coordenação. A proteção consular dos cidadãos não representados inclui a assistência num certo número de situações mais comuns, como a prisão ou detenção, acidente ou doença grave ou morte, bem como a ajuda e o repatriamento em caso de dificuldades e a emissão de documentos de emergência , e em situações de crise . Uma vez que a proteção necessária depende sempre da situação de facto, a proteção consular não deve limitar-se às situações especificamente referidas na presente diretiva.

Alteração 11

Proposta de diretiva

Considerando 14-A (novo)

 

(14-A)

Na prestação de proteção consular em caso de prisão ou detenção, deverão ser tomadas em conta situações especiais, nomeadamente quando vítimas de tráfico de seres humanos forem presas ou detidas por cometerem crimes como consequência direta de serem vítimas do referido tráfico. Os cidadãos não representados podem encontrar-se numa situação mais vulnerável devido a não terem representação direta.

Alteração 12

Proposta de diretiva

Considerando 15

(15)

Um requisito prévio para a coordenação e cooperação eficazes entre as autoridades consulares dos Estados-Membros é o estabelecimento dos diversos tipos de assistência a prestar em situações específicas. Estes tipos de assistência devem reproduzir as práticas comuns dos Estados-Membros, sem prejuízo do artigo 23.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que impõe aos Estados-Membros a obrigação de conceder proteção nas mesmas condições que aos seus nacionais.

(15)

Um requisito prévio para a coordenação e cooperação eficazes entre as autoridades consulares dos Estados-Membros é a definição dos diversos tipos de assistência a prestar em situações específicas. Estes tipos de assistência devem refletir as práticas comuns dos Estados-Membros, sem prejuízo do artigo 23.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que impõe aos Estados-Membros a obrigação de dar proteção nas mesmas condições que aos seus nacionais. Deverá assegurar-se que as barreiras linguísticas sejam ultrapassadas e que os cidadãos não representados beneficiem de serviços de interpretação ou outra assistência necessária.

Alteração 13

Proposta de diretiva

Considerando 18-A (novo)

 

(18-A)

Os Estados-Membros deverão ponderar a criação de um «fundo fiduciário» para a proteção consular, do qual a embaixada ou o consulado do Estado-Membro que preste assistência possam retirar o pagamento adiantado dos encargos de assistência a um cidadão não representado, sendo aquele reembolsado do adiantamento pelo Estado-Membro do cidadão não representado que recebeu assistência. A Comissão deverá, em cooperação com os Estados-Membros, estabelecer regras claras para a divisão dos encargos financeiros, tendo em vista o bom funcionamento do referido fundo.

Alteração 14

Proposta de diretiva

Considerando 20

(20)

Relativamente à coordenação no terreno e em situações de crise, as competências e funções respetivas devem ser bem definidas, para que os cidadãos não representados sejam devidamente assistidos. A cooperação consular local deve dar a devida atenção aos cidadãos não representados, nomeadamente recolhendo os contactos das embaixadas e consulados dos Estados-Membros que, na região, se encontrem mais próximos.

(20)

Relativamente à coordenação em situações de crise, as competências e funções respetivas deverão ser bem definidas, para que os cidadãos não representados sejam devidamente assistidos. Em situações de crise, as delegações da União deverão assegurar a necessária coordenação entre os Estados-Membros. Para poder desempenhar esse papel, o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) deverá dispor dos meios financeiros necessários, inclusive para formação do pessoal consular dos Estados-Membros.

Alteração 15

Proposta de diretiva

Considerando 21

(21)

Em caso de crise, a preparação adequada e a divisão clara das responsabilidades são essenciais. Os planos de contingência para as crises devem, por conseguinte, incluir sempre os cidadãos não representados e os planos nacionais de contingência devem ser objeto de coordenação. O conceito de Estado-líder deve ser aprofundado neste contexto.

(21)

Em caso de crise, uma preparação adequada e uma divisão clara das responsabilidades são essenciais. Os planos de contingência para as crises devem, por conseguinte, incluir sempre os cidadãos não representados, devendo os planos nacionais de contingência ser coordenados pelo SEAE .

Alteração 16

Proposta de diretiva

Considerando 22-A (novo)

 

(22-A)

O SEAE deverá organizar ações de formação para o pessoal consular, de modo a facilitar a assistência aos cidadãos, incluindo os cidadãos não representados, como parte da preparação para situações de crise.

Alteração 17

Proposta de diretiva

Considerando 22-B (novo)

 

(22-B)

Deverão ser organizados cursos de formação para pessoal consular, a fim de melhorar a cooperação e aumentar o seu conhecimento dos direitos conferidos aos cidadãos pelos Tratados e pela presente diretiva.

Alteração 18

Proposta de diretiva

Considerando 23

(23)

Nos países terceiros a União está representada pelas respetivas delegações, que, juntamente com as missões diplomáticas e consulares dos Estados-Membros, contribuem para a aplicação dos direitos dos cidadãos da União em termos de proteção consular, em conformidade com o artigo 35.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com a Convenção de Viena sobre relações consulares, os Estados-Membros podem conceder proteção consular em nome de outro Estado-Membro, a menos que o país terceiro em causa se oponha. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias relativas aos países terceiros para garantir a concessão de proteção consular em nome de outros Estados-Membros.

(23)

Nos países terceiros a União está representada pelas respetivas delegações, que, juntamente com as missões diplomáticas e consulares dos Estados-Membros, contribuem para a aplicação dos direitos dos cidadãos da União em termos de proteção consular, nos termos do artigo 35.o do Tratado da União Europeia. As delegações da União deverão assegurar a necessária coordenação entre os Estados-Membros, podendo ser-lhes confiadas funções consulares sempre que relevante. Para poder desempenhar este papel, o SEAE deve dispor dos meios financeiros necessários.

Alteração 19

Proposta de diretiva

Considerando 25

(25)

A presente diretiva não prejudica a aplicação de disposições nacionais mais favoráveis, desde que não sejam incompatíveis com ela.

(25)

A presente diretiva não deverá prejudicar a aplicação de disposições nacionais mais favoráveis, desde que não sejam incompatíveis com ela. A presente diretiva não deverá impor aos Estados-Membros a obrigação de prestar aos cidadãos não representados quaisquer tipos de assistência que não sejam prestados aos seus próprios nacionais.

Alteração 20

Proposta de diretiva

Considerando 25-A (novo)

 

(25-A)

A presente diretiva não deverá afetar a obrigação e/ou o direito de os Estados-Membros sem representação assistirem diretamente os seus cidadãos caso tal seja necessário ou desejável. Os Estados-Membros sem representação devem dar apoio contínuo aos Estados-Membros que prestem assistência consular aos seus nacionais.

Alteração 21

Proposta de diretiva

Considerando 25-B (novo)

 

(25-B)

A fim de garantir uma aplicação célere e eficiente da presente diretiva, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à eventual alteração dos Anexos. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Alteração 22

Proposta de diretiva

Considerando 27

(27)

Em conformidade com o princípio de não discriminação consagrado na Carta, os Estados-Membros devem aplicar a presente diretiva sem discriminar os beneficiários em razão do sexo, raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual,

(27)

De acordo com a proibição da discriminação consagrada na Carta, em particular no artigo 21.o, os Estados-Membros , as delegações da União e, se for caso disso, o SEAE deverão sempre aplicar a presente diretiva sem discriminar os beneficiários em razão do sexo, raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual,

Alteração 23

Proposta de diretiva

Considerando 27-A (novo)

 

(27-A)

Os Estados-Membros deverão encorajar os seus próprios nacionais a registarem-se nos sítios Internet dos respetivos Ministérios dos Negócios Estrangeiros antes de visitarem países terceiros, a fim de facilitarem a sua assistência em caso de necessidade, especialmente em situações de crise.

Alteração 24

Proposta de diretiva

Considerando 27-B (novo)

 

(27-B)

A Comissão deverá considerar a criação de uma linha direta permanente, a fim de tornar a informação facilmente acessível aos cidadãos que procurem proteção consular em situações de emergência.

Alteração 25

Proposta de diretiva

Artigo 1

A presente diretiva estabelece as medidas de cooperação e de coordenação necessárias para facilitar o exercício do direito dos cidadãos da União a obter , no território de um país terceiro em que o Estado-Membro de que são nacionais não esteja representado, proteção das autoridades diplomáticas ou consulares de outro Estado-Membro em condições idênticas aos nacionais deste Estado.

A presente diretiva estabelece as medidas de cooperação e de coordenação necessárias para facilitar a proteção dos cidadãos da União, no território de um país terceiro em que o Estado-Membro de que são nacionais não esteja representado, pelas autoridades diplomáticas ou consulares de outro Estado-Membro em condições idênticas aos nacionais deste Estado-Membro. Se for caso disso, às delegações da União podem igualmente ser confiadas funções consulares relativas aos cidadãos não representados .

Alteração 26

Proposta de diretiva

Artigo 2 – n.o 1

1.   Todos os cidadãos que tenham a nacionalidade de um Estado-Membro da União que não esteja representado por uma autoridade diplomática ou consular num país terceiro, adiante «cidadãos não representados», têm o direito de receber proteção das autoridades diplomáticas ou consulares de outro Estado-Membro em condições idênticas aos nacionais deste Estado.

1.   Todos os cidadãos que tenham a nacionalidade de um Estado-Membro da União que não esteja representado por uma autoridade diplomática ou consular num país terceiro, adiante designados «cidadãos não representados», devem ser protegidos pelas autoridades diplomáticas ou consulares de outro Estado-Membro em condições idênticas aos nacionais deste último e pela delegação da União .

Alteração 27

Proposta de diretiva

Artigo 2 – n.o 3

3.   Os familiares de cidadãos não representados que não sejam cidadãos da União têm o direito de receber proteção consular em condições idênticas aos familiares dos nacionais do Estado-Membro que presta assistência que não sejam nacionais deste Estado .

3.   Os familiares de cidadãos não representados que não sejam cidadãos da União têm o direito de receber proteção consular em condições idênticas aos familiares dos nacionais do Estado-Membro de origem, ou de receber proteção consular de uma delegação da União .

Alteração 28

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.o 3

3.   Os cônsules honorários devem ser considerados autoridades equivalentes a embaixadas ou consulados acessíveis , no âmbito das competências que lhes são atribuídas pela lei e práticas nacionais.

3.   Os cônsules honorários devem ser considerados autoridades equivalentes a embaixadas ou consulados acessíveis na medida em que tenham as necessárias competências nos termos da lei e das práticas nacionais.

Alteração 29

Proposta de diretiva

Artigo 4 – n.o 1

1.   Os cidadãos não representados podem escolher qual o Estado-Membro a cuja embaixada ou consulado pedir proteção.

1.   Os cidadãos não representados podem escolher qual o Estado-Membro a cuja embaixada ou consulado pedir proteção. Podem igualmente pedir a assistência da delegação da União, caso tal seja necessário e relevante. Os Estados-Membros devem disponibilizar, nos sítios Internet dos seus Ministérios dos Negócios Estrangeiros, informações sobre o direito de os seus cidadãos pedirem, num país terceiro em que esses Estados-Membros não tenham representação, proteção consular, ao abrigo da presente diretiva, junto das autoridades diplomáticas ou consulares de outro Estado-Membro, e sobre as condições do exercício desse direito.

Alteração 30

Proposta de diretiva

Artigo 4 – n.o 2

2.    Um Estado-Membro pode representar outro Estado-Membro com caráter permanente e as respetivas embaixadas ou consulados num país terceiro podem celebrar acordos de repartição de encargos, desde que esteja garantido o tratamento eficaz dos pedidos. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão Europeia os acordos deste tipo, com vista à sua publicação no sítio desta instituição na Internet .

2.    A fim de conceder proteção consular aos cidadãos não representados e garantir o tratamento eficaz dos pedidos, as representações dos Estados-Membros e, se for caso disso, a delegação da União podem celebrar acordos locais de repartição de encargos e intercâmbio de informações . Após notificação das autoridades locais, esses acordos locais devem ser comunicados à Comissão e ao SEAE e publicados no sítio da Internet da Comissão e nos sítios relevantes dos Estados-Membros em causa. Estes acordos devem respeitar na íntegra o disposto na presente diretiva.

Alteração 31

Proposta de diretiva

Artigo 5 – n.o 2

2.   Se o cidadão da União não puder apresentar passaporte ou bilhete de identidade válido, a nacionalidade pode ser provada por outros meios, se necessário verificando-a junto das autoridades diplomáticas e consulares do Estado-Membro de que o requerente declara ser nacional.

2.   Se o cidadão da União não puder apresentar passaporte ou bilhete de identidade válido, a nacionalidade pode ser provada por outros meios, se necessário verificando-a junto das autoridades diplomáticas ou consulares do Estado-Membro de que o requerente declare ser nacional. A embaixada ou consulado que presta assistência deve facultar aos cidadãos não representados os meios necessários para a verificação da sua identidade.

Alteração 32

Proposta de diretiva

Capítulo 1-A e artigo 5-A (novo)

 

CAPÍTULO 1-A

Cooperação e coordenação da proteção consular a nível local

Artigo 5.o-A

Princípio geral

As autoridades diplomáticas e consulares dos Estados-Membros devem cooperar estreitamente e coordenar-se entre si e com a União a fim de assegurar a proteção dos cidadãos não representados em condições idênticas aos seus nacionais. As delegações da União devem facilitar a cooperação e a coordenação entre os Estados-Membros e entre os Estados-Membros e a União, a fim de assegurar a proteção dos cidadãos não representados em condições idênticas às dos cidadãos nacionais. Sempre que um consulado ou embaixada ou, se for caso disso, a delegação da União prestar assistência a cidadãos não representados, deve ser contactado o consulado ou embaixada regionalmente competente mais próximo ou o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado-Membro da respetiva nacionalidade, bem como a delegação da União, que devem cooperar de modo a definir as medidas a tomar. Os Estados-Membros devem comunicar os nomes das pessoas a contactar nos Ministérios dos Negócios Estrangeiros ao SEAE, que deve garantir a respetiva atualização permanente no seu sítio seguro na Internet.

 

(O artigo 7.o da proposta da Comissão caduca.)

Alteração 33

Proposta de diretiva

Artigo 6 – n.o 2 – parte introdutória

2.   A proteção consular prevista no n.o 1 deve incluir a assistência nas situações seguintes:

2.   A proteção consular prevista no n.o 1 deve incluir a assistência , nomeadamente, nas situações seguintes:

Alteração 34

Proposta de diretiva

Artigo 6 – n.o 2 – alínea b)

b)

ser vítima de crime;

b)

ser vítima de crime ou correr o risco de ser vítima de crime ;

Alteração 35

Proposta de diretiva

Artigo 6 – n.o 2 – parágrafo 1-A (novo)

 

Esta proteção consular estende-se igualmente a todas as outras situações em que o Estado-Membro representado prestaria habitualmente assistência aos seus próprios nacionais.

Alteração 36

Proposta de diretiva

Artigo 8 – n.o 1

1.   Se o cidadão não representado for preso ou detido, as embaixadas ou consulados dos Estados-Membros devem, em especial, sob reserva do artigo 6.o, n.o 1:

1.   Se o cidadão não representado for preso ou de outro modo detido, as embaixadas ou consulados dos Estados-Membros devem, em especial, sem prejuízo do disposto no artigo 6.o, n.o 1:

(a)

ajudar a informar os familiares do cidadão ou outras pessoas próximas, a pedido deste cidadão;

a)

Ajudar a informar os familiares do cidadão ou outras pessoas próximas, a pedido do cidadão;

(b)

visitar o cidadão e verificar o cumprimento das normas mínimas de tratamento na prisão ;

b)

Visitar o cidadão e garantir o cumprimento das normas mínimas no que se refere a condições de detenção ;

(c)

dar ao cidadão informações sobre os direitos dos detidos .

c)

Prestar ao cidadão informações sobre os seus direitos ;

 

c-A)

Assegurar que o cidadão tenha acesso a aconselhamento jurídico adequado .

Alteração 37

Proposta de diretiva

Artigo 8 – n.o 3

3.   A embaixada ou consulado deve comunicar ao Estado-Membro da nacionalidade do cidadão as eventuais visitas que lhe fizer e a verificação das normas mínimas de tratamento na prisão . Deve também comunicar ao Estado-Membro da nacionalidade do cidadão as eventuais queixas de maus tratos.

3.   A embaixada ou consulado deve comunicar ao Estado-Membro da nacionalidade do cidadão as eventuais visitas que lhe fizer e a verificação das normas mínimas no que se refere a condições de detenção . Deve também comunicar ao Estado-Membro da nacionalidade do cidadão as eventuais queixas de maus tratos e informar das medidas tomadas para prevenir esses maus tratos e assegurar as normas mínimas das condições de detenção .

Alteração 38

Proposta de diretiva

Artigo 8 – n.o 4

4.   A embaixada ou consulado deve transmitir ao Estado-Membro da nacionalidade do cidadão as informações que deu ao cidadão acerca dos respetivos direitos. Deve agir na qualidade de intermediário, nomeadamente para o ajudar a redigir pedidos de perdão ou libertação antecipada e se o cidadão quiser pedir para ser transferido. Se necessário, deve agir como intermediário relativamente a eventuais taxas legais pagas através das autoridades diplomáticas ou consulares do Estado-Membro da nacionalidade do cidadão.

4.   A embaixada ou consulado deve transmitir ao Estado-Membro da nacionalidade do cidadão as informações que tiver dado ao cidadão acerca dos respetivos direitos. Deve agir na qualidade de intermediário, nomeadamente para assegurar que o cidadão tenha acesso a aconselhamento jurídico adequado e a assistência, incluindo no que respeita à redação de pedidos de perdão ou libertação antecipada e se o cidadão quiser pedir para ser transferido. Se necessário, deve agir como intermediário relativamente a eventuais taxas legais pagas através das autoridades diplomáticas ou consulares do Estado-Membro da nacionalidade do cidadão.

Alteração 39

Proposta de diretiva

Artigo 9 – n.o 1

1.   Se o cidadão não representado for vítima de um crime, as embaixadas ou consulados dos Estados-Membros devem, em especial, sob reserva do artigo 6.o, n.o 1:

1.   Se o cidadão não representado for vítima de um crime ou correr o risco de ser vítima de um crime, as embaixadas ou consulados dos Estados-Membros devem, em especial, sem prejuízo do disposto no artigo 6.o, n.o 1:

(a)

ajudar a informar os familiares do cidadão ou outras pessoas próximas, a pedido deste cidadão;

a)

Ajudar a informar os familiares do cidadão ou outras pessoas próximas, a pedido do cidadão;

(b)

dar ao cidadão as informações e/ou assistência relativas a questões jurídicas importantes e aos cuidados de saúde.

b)

Dar ao cidadão informações e assistência relativas a cuidados de saúde ;

 

b-A)

Dar ao cidadão informações sobre os seus direitos e acesso a assistência e aconselhamento jurídicos adequados .

Alteração 40

Proposta de diretiva

Artigo 9 – n.o 2

2.   A embaixada ou consulado deve comunicar ao Estado-Membro da nacionalidade do cidadão o incidente, a sua gravidade e a assistência que estiver a prestar-lhe e deve contactar os familiares ou outras pessoas próximas, se o cidadão tiver dado o seu consentimento, nos casos em que for possível .

2.   A embaixada ou consulado deve comunicar ao Estado-Membro da nacionalidade do cidadão o incidente, a sua gravidade e a assistência que estiver a prestar-lhe. Esse Estado-Membro deve contactar os familiares ou outras pessoas próximas, salvo se o cidadão recusar o seu consentimento.

Alteração 41

Proposta de diretiva

Artigo 10 – n.o 2

2.   A embaixada ou consulado deve comunicar ao Estado-Membro da nacionalidade do cidadão o incidente, a sua gravidade e a assistência que estiver a prestar-lhe e deve, se for o caso, contactar os familiares ou outras pessoas próximas. Deve comunicar ao Estado-Membro da nacionalidade do cidadão se é necessário proceder à evacuação médica. Qualquer evacuação médica deve ser sujeita ao consentimento prévio do Estado-Membro da nacionalidade do cidadão, exceto em casos de extrema urgência.

2.   A embaixada ou consulado deve comunicar ao Estado-Membro da nacionalidade do cidadão o incidente, a sua gravidade e a assistência que estiver a prestar-lhe. Esse Estado-Membro deve contactar os familiares ou outras pessoas próximas, salvo se o cidadão recusar o seu consentimento . Deve comunicar ao Estado-Membro da nacionalidade do cidadão se é necessário proceder à evacuação médica. A evacuação médica fica sujeita ao consentimento prévio do Estado-Membro da nacionalidade do cidadão, exceto em casos de extrema urgência.

Alteração 42

Proposta de diretiva

Artigo 11-A (novo)

 

Artigo 11.o-A

Cooperação local

As reuniões de cooperação local devem incluir a troca regular de informações respeitantes a cidadãos não representados em questões como a segurança dos cidadãos, as condições de detenção e o acesso aos serviços consulares. Salvo acordo em contrário, a nível central, dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros, a presidência deve ser assegurada pelo representante de um Estado-Membro ou da delegação da União escolhido a nível local. A presidência deve recolher e atualizar regularmente os elementos de contacto, sobretudo das pessoas a contactar nos Estados-Membros sem representação, e partilhá-los com as embaixadas e consulados locais e com a delegação da União.

Alteração 43

Proposta de diretiva

Capítulo 3 e Artigo 12

CAPÍTULO 3

Procedimentos financeiros

Artigo 12.o

Regras gerais

Se o cidadão não representado requerer assistência sob a forma de aconselhamento financeiro ou repatriamento, sob reserva do artigo 6.o, n.o 1, são aplicáveis os procedimentos seguintes:

(a)

O cidadão não representado deve comprometer-se a reembolsar ao Estado-Membro de que é nacional o valor total de quaisquer adiantamentos financeiros ou custos incorridos, acrescido de uma eventual taxa consular, utilizando o formulário-tipo do Anexo 1;

(b)

Se a embaixada ou consulado que presta assistência o requerer, o Estado-Membro de que o cidadão é nacional deve transmitir sem demora as informações necessárias sobre o pedido, especificando se é aplicável uma taxa consular;

(c)

A embaixada ou consulado que presta assistência deve comunicar ao Estado-Membro de que o cidadão é nacional quaisquer pedidos de adiantamento financeiro ou de repatriamento que tiver tratado;

(d)

Na sequência de um pedido escrito da embaixada ou consulado que presta assistência, utilizando o formulário do Anexo 1, o Estado-Membro de que o cidadão é nacional deve reembolsar o valor total de quaisquer adiantamentos financeiros ou custos incorridos.

Suprimido

Alteração 44

Proposta de diretiva

Artigo 13

Artigo 13.o

Procedimento facilitado em situações de crise

1.     Em situações de crise, a embaixada ou consulado que presta assistência deve coordenar a eventual evacuação ou outra medida necessária para ajudar o cidadão não representado com o Estado-Membro da nacionalidade.

O Estado-Membro que presta assistência deve apresentar os pedidos de reembolso dos custos desta evacuação ou da medida de ajuda ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado-Membro da nacionalidade do cidadão. O Estado-Membro que presta assistência pode pedir o reembolso mesmo que o cidadão não representado não tenha assinado o compromisso de reembolso nos termos do artigo 12.o, alínea a).

O presente número não impede que o Estado-Membro de que o cidadão é nacional procure obter o reembolso com base nas normas nacionais.

2.     Em casos de crise grave, os custos da evacuação e ajuda devem ser reembolsados pelo Estado-Membro de que o cidadão é nacional de forma proporcional, através da divisão dos custos totais pelo número de cidadãos assistidos, se assim o exigir o Estado-Membro que presta assistência.

3.     Se os custos não puderem ser calculados, o Estado-Membro que presta assistência pode pedir o reembolso com base em montantes fixos correspondentes ao tipo de ajuda prestada, nos termos do Anexo 2.

4.     Se o Estado-Membro que presta assistência tiver obtido auxílio financeiro para a assistência proveniente do Mecanismo de Proteção Civil da UE, qualquer contribuição do Estado-Membro da nacionalidade do cidadão deve ser determinada após a dedução da contribuição da União.

5.     Para os pedidos de reembolso devem ser utilizados os formulários-tipo do Anexo 2.

Suprimido

Alteração 45

Proposta de diretiva

Capítulo 4 – título

Cooperação e coordenação a nível local e em situações de crise

Cooperação e coordenação em situações de crise

Alteração 46

Proposta de diretiva

Artigo 14

Artigo 14.o

Cooperação local

As reuniões de cooperação local devem incluir o intercâmbio regular de informações sobre cidadãos não representados e sobre questões como a segurança dos cidadãos, as condições na prisão ou o acesso aos serviços consulares. Salvo acordo em contrário dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros a nível central, a presidência deve ser assegurada pelo representante de um Estado-Membro ou da delegação da União escolhido a nível local. A presidência deve recolher e atualizar regularmente os elementos de contacto, sobretudo dos pontos de contacto dos Estados-Membros não representados, e partilhá-los com as embaixadas e consulados locais e a delegação da União.

Suprimido

Alteração 47

Proposta de diretiva

Artigo 15 – n.o 1

1.    Para garantir uma preparação completa, os planos locais de contingência devem incluir os cidadãos não representados . Os Estados-Membros representados num país terceiro devem coordenar os planos de contingência entre si e com a delegação da União. Devem definir bem as respetivas funções, a fim de garantir a proteção plena dos cidadãos não representados em caso de crise, designar representantes para os locais de concentração e informar os cidadãos não representados acerca das medidas de preparação para crises em condições idênticas aos cidadãos nacionais.

1.    As delegações da União devem coordenar os planos de contingência entre Estados-Membros para garantir uma preparação completa, incluindo a repartição de funções, a fim de garantir a proteção plena dos cidadãos não representados em caso de crise , a designação de representantes para os locais de concentração e a informação a prestar aos cidadãos não representados acerca das medidas de preparação para crises em condições idênticas aos cidadãos nacionais.

Alteração 48

Proposta de diretiva

Artigo 15 – n.o 2

2.   Em situações de crise, os Estados-Membros e a União devem cooperar estreitamente para assegurar a proteção eficiente dos cidadãos não representados. Os Estados-Membros e a União devem informar-se reciprocamente acerca das capacidades de evacuação disponíveis em tempo útil. Se o solicitarem, os Estados-Membros podem receber apoio das equipas de intervenção existentes a nível da União, incluindo peritos consulares, em especial dos Estados-Membros não representados.

2.   Em situações de crise, os Estados-Membros e o SEAE devem cooperar estreitamente para assegurar uma assistência eficiente aos cidadãos não representados. A delegação da União deve coordenar a troca de informações acerca das capacidades de evacuação disponíveis em tempo útil , coordenar a evacuação propriamente dita e prestar a assistência necessária à evacuação, com eventual apoio das equipas de intervenção existentes a nível da União, incluindo peritos consulares, em especial dos Estados-Membros sem representação.

Alteração 49

Proposta de diretiva

Artigo 16 – Título

Estado-líder

Coordenação da preparação para e em caso de crise

Alteração 50

Proposta de diretiva

Artigo 16 – n.o 1

 

1.    Para efeitos da presente diretiva, o ou os Estados-líderes são um ou mais Estados-Membros que, em determinado país terceiro, têm a seu cargo a coordenação e a direção da assistência em termos de preparação para crises ou em caso de crise, atribuindo um papel específico aos cidadãos não representados.

1.    As delegações da União têm a seu cargo a coordenação e a prestação da assistência em termos de preparação para crises ou em caso de crise, atribuindo um papel específico aos cidadãos não representados.

Alteração 51

Proposta de diretiva

Artigo 16 – n.o 2

2.     Um Estado-Membro é designado Estado-líder num determinado país terceiro se tiver notificado a sua intenção através de rede segura de comunicação existente, a menos que outro Estado-Membro se oponha no prazo de 30 dias ou que o Estado-líder renuncie à função através da mesma rede de comunicação. Se houver mais do que um Estado-Membro disponível para assumir conjuntamente a função de Estado-líder,devem notificar esta intenção em conjunto através da rede segura de comunicação. Em situações de crise, um ou mais Estados-Membros podem assumir imediatamente esta função, devendo proceder à sua notificação no prazo de 24 horas. Os Estados-Membros podem declinar a oferta, mas os seus nacionais e outros potenciais beneficiários conservam o direito, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, de beneficiar da assistência do Estado-líder. Se não existir Estado-líder, os Estados-Membros representados no terreno devem decidir qual deles será responsável pela coordenação da assistência prestada aos cidadãos não representados.

Suprimido

Alteração 52

Proposta de diretiva

Artigo 16 – n.o 3

3.   Para se prepararem para situações de crise, o ou os Estados-líderes devem assegurar-se de que os cidadãos não representados estão devidamente incluídos nos planos de contingência das embaixadas e consulados, de que esses planos de contingência são compatíveis entre si e de que as embaixadas e consulados , bem como as delegações da União, são devidamente informados dessas medidas.

3.   Para se preparar para situações de crise, a delegação da União deve assegurar que os cidadãos não representados estejam devidamente incluídos nos planos de contingência das embaixadas e consulados, que esses planos de contingência sejam compatíveis entre si e que as embaixadas e consulados sejam devidamente informados dessas medidas.

Alteração 53

Proposta de diretiva

Artigo 16 – n.o 4

4.   Em situações de crise, o ou os Estados-líderes ou o Estado-Membro responsável pela coordenação da assistência devem ter a seu cargo a coordenação e a direção da assistência e das operações de reagrupamento dos cidadãos não representados e, se necessário, a organização da evacuação para um lugar seguro com o apoio dos outros Estados-Membros em causa. Devem também prever um ponto de contacto para os Estados-Membros não representados, através do qual possam receber informações sobre os respetivos cidadãos e coordenar a assistência necessária. O ou os Estados-líderes ou o Estado-Membro responsável pela coordenação da assistência a cidadãos não representados, podem solicitar, se necessário, o apoio de instrumentos como o Mecanismo de Proteção Civil da UE e as estruturas de gestão de crises do Serviço Europeu de Ação Externa. Os Estados-Membros devem transmitir ao ou aos Estados-líderes ou ao Estado-Membro que coordene a assistência todas as informações relevantes relativas aos cidadãos não representados atingidos pela situação de crise.

4.   Em situações de crise, a delegação da União tem a seu cargo a coordenação e a direção da assistência e das operações de reagrupamento dos cidadãos não representados e a coordenação da evacuação para um lugar seguro com o apoio dos Estados-Membros interessados. Deve também prever um ponto de contacto para os Estados-Membros sem representação, através do qual possam receber informações sobre os respetivos cidadãos e coordenar a assistência necessária. A delegação da União e os Estados-Membros interessados podem solicitar, se necessário, o apoio de instrumentos como o Mecanismo de Proteção Civil da UE e as estruturas de gestão de crises do SEAE. Os Estados-Membros devem transmitir à delegação da União todas as informações relevantes relativas a cidadãos não representados atingidos pela situação de crise.

Alteração 54

Proposta de diretiva

Capítulo 4-A (novo)

 

CAPÍTULO 4-A

Procedimentos financeiros

Alteração 55

Proposta de diretiva

Artigo 16-A (novo)

 

Artigo 16.o-A

Regras gerais

Se o cidadão não representado pedir assistência sob a forma de adiantamento financeiro ou repatriamento, sem prejuízo do artigo 6.o, n.o 1, aplicam-se os seguintes procedimentos:

a)

O cidadão não representado deve comprometer-se a reembolsar ao Estado-Membro de que é nacional o valor total de quaisquer adiantamentos financeiros ou custos suportados, acrescido de uma eventual taxa consular, utilizando o formulário-tipo constante do Anexo 1;

b)

Se a embaixada ou consulado que presta assistência o requerer, o Estado-Membro de que o cidadão é nacional deve prestar sem demora as informações necessárias sobre o pedido, especificando se é aplicável qualquer taxa consular;

c)

A embaixada ou consulado que presta assistência deve informar o Estado-Membro de que o cidadão é nacional de todos os pedidos de adiantamento financeiro ou de repatriamento que tiver tratado;

d)

Na sequência de um pedido escrito da embaixada ou consulado que presta assistência utilizando o formulário constante do Anexo 1, o Estado-Membro de que o cidadão é nacional deve reembolsar o valor total de todos os adiantamentos financeiros ou custos suportados.

Alteração 56

Proposta de diretiva

Artigo 16-B (novo)

 

Artigo 16.o-B

Procedimento facilitado em situações de crise

1.     Em situações de crise, a delegação da União deve coordenar a eventual evacuação ou outra medida necessária para ajudar o cidadão não representado com o Estado-Membro de que o mesmo é nacional.

2.     O SEAE deve dispor dos meios financeiros necessários para coordenar e prestar assistência em termos de preparação para crises ou em situações de crise.

Alteração 57

Proposta de diretiva

Artigo 18-A (novo)

 

Artigo 18.o-A

Alteração dos Anexos

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 18.o-B, no que diz respeito à alteração dos Anexos.

Alteração 58

Proposta de diretiva

Artigo 18-B (novo)

 

Artigo 18.o-B

Exercício de delegação

1.     O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.     O poder de adotar atos delegados referido no artigo 18.o-A é conferida por prazo indeterminado, a partir de … (1).

3.     A delegação de poderes referida no artigo 18.o-A pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.     Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.     Os atos delegados adotados nos termos do artigo 18.o-A só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.


(1)   Data de entrada em vigor da presente diretiva.


11.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 72/118


Quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Nomeação de um membro da Comissão Executiva do Banco Central Europeu

P7_TA(2012)0396

Decisão do Parlamento Europeu, de 25 de outubro de 2012, sobre a recomendação do Conselho referente à nomeação de um membro da Comissão Executiva do Banco Central Europeu (C7-0195/2012 – 2012/0806(NLE))

2014/C 72 E/19

(Consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 10 de julho de 2012 (1),

Tendo em conta o artigo 283.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0195/2012),

Tendo em conta o artigo 109.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0348/2012),

A.

Considerando que, por carta de 13 de julho de 2012, recebida em 18 de julho de 2012, o Conselho Europeu consultou o Parlamento Europeu sobre a nomeação de Yves Mersch para o cargo de vogal da Comissão Executiva do Banco Central Europeu (BCE), com um mandato de oito anos;

B.

Considerando que a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários do Parlamento Europeu procedeu seguidamente à avaliação das credenciais do candidato indigitado, nomeadamente do ponto de vista dos requisitos estabelecidos no artigo 283.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e à luz da necessidade de plena independência do BCE no domínio da política monetária, de acordo com o disposto no artigo 130.o do TFUE, e considerando que, no âmbito dessa avaliação, a referida comissão parlamentar recebeu o curriculum vitæ do candidato, bem como as respostas que deu ao questionário escrito que lhe foi enviado;

C.

Considerando que, subsequentemente, a comissão realizou uma audição com o candidato indigitado em 22 de outubro de 2012, na qual este último proferiu uma declaração inicial, respondendo seguidamente às perguntas colocadas pelos membros da comissão;

D.

Considerando que houve um largo consenso quanto ao facto de o candidato possuir reconhecida competência, bem como as qualificações e a experiência profissionais nos domínios monetário e bancário necessárias para o exercício de vogal da Comissão Executiva do BCE;

E.

Considerando que, antes de o mandato da Sra. Tumpel-Gugerell chegar ao seu termo, a questão da representação feminina no BCE foi informalmente invocada por deputados ao Parlamento Europeu;

F.

Considerando que, desde que o BCE foi criado e até à saída da Sra. Tumpel-Gugerell, sempre houve um membro feminino na Comissão Executiva do BCE;

G.

Considerando que, de acordo com o princípio da cooperação leal entre os Estados-Membros e a União consagrado no artigo 4.o, n.o 3, do TUE, a comissão assegurou que, antes do termo do mandato de Gonzalez-Paramo, em maio de 2012, o Conselho fosse informado, por carta de 8 de maio de 2012 endereçada ao Presidente do Eurogrupo pelo presidente da comissão, em nome de todos os grupos políticos, da falta de diversidade no seio da Comissão Executiva do BCE e da necessidade de apresentar uma candidata feminina;

H.

Considerando que, na mesma carta, o presidente da comissão encorajou o Eurogrupo a executar um plano de médio prazo para a promoção de mulheres para cargos influentes no BCE, nos bancos centrais nacionais e nos ministérios das finanças nacionais;

I.

Considerando que não foi recebida qualquer resposta oficial à carta de 8 de maio de 2012;

J.

Considerando que o artigo 2.o do Tratado da União Europeia estabelece o princípio da igualdade entre mulheres e homens;

K.

Considerando que o artigo 19.o do TFUE confere poderes à União para combater a discriminação em razão do sexo;

L.

Considerando que a diversidade de género nos conselhos de administração e nos governos assegura competências mais vastas e perspetivas mais amplas e que o recrutamento unicamente de homens ou de mulheres apenas pressupõe uma seleção mais restrita, correndo-se o risco de perder candidatos potencialmente excelentes;

M.

Considerando que o mandato da atual Comissão Executiva do BCE se estende até 2018, o que significa que, até lá, a Comissão Executiva poderá ficar destituída de qualquer diversidade de género;

N.

Considerando que, por carta de 19 de setembro de 2012, o Presidente do Parlamento Europeu, na sequência de uma reunião da Conferência dos Presidentes, solicitou que o Presidente do Conselho Europeu assumisse o compromisso de garantir que todas as instituições da União sob a sua responsabilidade instituam medidas concretas para garantir o equilíbrio de género;

O.

Considerando que a Comissão adotou em 21 de setembro de 2010 uma estratégia para a igualdade entre homens e mulheres 2010-2015 (COM (2010)0491), e, em 16 de abril de 2012, um Relatório sobre os progressos em matéria de igualdade entre homens e mulheres em 2011 (SWD(2012/0085);

P.

Considerando que a proposta da Comissão de uma diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento (Diretiva "Requisitos de Fundos Próprios" (CRD4)) prevê a obrigação de as instituições porem em prática uma política de promoção da diversidade de género nos órgãos de gestão;

Q.

Considerando que o Conselho Europeu adotou em 7 de março de 2011 o Pacto Europeu para a Igualdade de Género para o período 2011-2020;

R.

Considerando que o Parlamento aprovou as resoluções de 13 de março de 2012 sobre as mulheres na tomada de decisão política (2), de 8 de março de 2011 sobre a igualdade entre mulheres e homens na União Europeia - 2010 (3), e de 6 de julho de 2011 sobre mulheres e liderança empresarial (4);

1.

Dá parecer negativo à recomendação do Conselho para nomear Yves Mersch para o cargo de vogal da Comissão Executiva do BCE e solicita ao Conselho que retire a sua recomendação e lhe apresente uma nova recomendação;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho Europeu, ao Conselho e aos governos dos Estados-Membros.


(1)  JO C 215 de 21.7.2012, p. 4.

(2)  Textos Aprovados, (P7_TA(2012)0070).

(3)  JO C 199 E de 7.7.2012, p. 65.

(4)  Textos Aprovados, (P7_TA(2011)0330).


11.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 72/120


Quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia ***I

P7_TA(2012)0397

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 25 de outubro de 2012, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (COM(2012)0270 – C7-0146/2012 – 2012/0145(COD))

2014/C 72 E/20

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2012)0270),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 207.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0146/2012),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o e o artigo 46.o, n.o 1, do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A7-0243/2012),

1.

Aprova a sua posição em primeira leitura a seguir indicada;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


Quinta-feira, 25 de outubro de 2012
P7_TC1-COD(2012)0145

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 25 de outubro de 2012 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

No processo C-249/10 P (2), o Tribunal de Justiça decidiu que a técnica de amostragem prevista no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (3), não pode ser aplicada para efeitos de determinação em pedidos de tratamento de economia de mercado realizados ao abrigo do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do mesmo regulamento.

(2)

A decisão do Tribunal de Justiça exigiria que a Comissão analisasse todos os pedidos de tratamento de economia de mercado apresentados por produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra, mesmo que o número de produtores colaborantes seja grande. No entanto, tal prática implicaria uma sobrecarga administrativa desproporcionada para as autoridades da União responsáveis pelo inquérito. Por conseguinte, é conveniente alterar o Regulamento (CE) n.o 1225/2009.

(3)

Além disso, a utilização da técnica de amostragem prevista no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 para efeitos de determinação em pedidos de tratamento de economia de mercado a apresentar ao abrigo do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do mesmo regulamento é permitida ao abrigo das regras da Organização Mundial do Comércio. Por exemplo, o Painel do Órgão de Resolução de Litígios da Organização Mundial do Comércio, no litígio DS405 (European Union — Anti-Dumping measures on Certain Footwear from China, relatório adotado em 22 de fevereiro de 2012), considerou que a China não demonstrou que a União Europeia tinha agido de forma incompatível com os artigos 2.4 e 6.10.2 do Acordo Anti-Dumping, com o ponto 15, alínea a), subalínea ii), do Protocolo de Adesão da China, e com o ponto 151, alíneas e) e f), do relatório do grupo de trabalho para a adesão, por não ter analisado os pedidos de tratamento de economia de mercado dos produtores-exportadores chineses colaborantes não incluídos na amostra relativa ao inquérito inicial.

(4)

Assim, neste contexto e por razões de segurança jurídica, considera-se conveniente introduzir uma disposição para esclarecer que a decisão de limitar o inquérito a um número razoável de partes, recorrendo a amostras com base no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, também se aplica às partes sujeitas a um exame em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 7, alíneas b) e c). Consequentemente, é também conveniente esclarecer que não deverá efetuar-se uma determinação ao abrigo do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), para os produtores-exportadores que não fazem parte da amostra, a menos que esses produtores solicitem e obtenham um exame individual em conformidade com o artigo 17.o, n.o 3.

(5)

Considera-se ainda conveniente esclarecer que o direito anti-dumping a aplicar às importações provenientes de exportadores ou produtores que se deram a conhecer em conformidade com o artigo 17.o, mas que não foram incluídos no exame, não pode exceder a margem de dumping média ponderada estabelecida para as partes incluídas na amostra, independentemente de o valor normal estabelecido para tais partes ter sido determinado com base no artigo 2.o, n.os 1 a 6, ou no artigo 2.o, n.o 7, alínea a).

(6)

Por último, o prazo de três meses dentro do qual a determinação deverá ser efetuada, nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), revelou-se impraticável, em especial no caso dos processos em que se recorre a amostragem em conformidade com o artigo 17.o. Por conseguinte, considera-se conveniente suprimir esse prazo.

(7)

Por razões de segurança jurídica, e tendo em conta o princípio da boa gestão, é necessário prever que estas alterações sejam aplicadas o mais rapidamente possível a todos os inquéritos novos e pendentes.

(8)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 deve ser alterado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1225/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o, n.o 7, é alterado do seguinte modo:

a)

A penúltima frase da alínea c) é alterada do seguinte modo:

O texto «dentro de três meses a contar do início do inquérito,» é substituído pelo seguinte:

«normalmente, dentro de sete, mas não mais de oito meses a contar do início do inquérito,». [Alt. 1]

b)

É aditada a seguinte alínea:

«d)

Quando a Comissão tiver limitado o seu exame em conformidade com o artigo 17.o, a determinação nos termos das alíneas b) e c) deve limitar-se às partes incluídas no exame e a qualquer produtor a quem tenha sido concedido o tratamento individual nos termos do artigo 17.o, n.o 3.».

2)

No artigo 9.o, n.o 6, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«Quando a Comissão tiver limitado o seu exame em conformidade com o artigo 17.o, qualquer direito anti-dumping aplicado às importações provenientes de exportadores ou produtores que se deram a conhecer em conformidade com o artigo 17.o, mas que não foram incluídos no exame, não pode exceder a margem de dumping média ponderada estabelecida para as partes incluídas na amostra, independentemente de o valor normal para essas partes ser determinado com base no artigo 2.o, n.os 1 a 6, ou no artigo 2.o, n.o 7, alínea a).».

Artigo 2.o

O presente regulamento é aplicável a todos os inquéritos novos e pendentes no momento em que entrar em vigor.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em …,

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 25 de outubro de 2012.

(2)  Processo C-249/10 P - Brosmann Footwear (HK) e outros/Conselho da União Europeia, Acórdão de 2 de fevereiro de 2012.

(3)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.


Sexta-feira, 26 de outubro de 2012

11.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 72/123


Sexta-feira, 26 de outubro de 2012
Acordo UE-EUA sobre a coordenação dos programas de rotulagem em matéria de eficiência energética do equipamento de escritório ***

P7_TA(2012)0403

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 26 de outubro de 2012, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à assinatura e celebração do Acordo entre o Governo dos Estados Unidos da América e a União Europeia sobre a coordenação dos programas de rotulagem em matéria de eficiência energética do equipamento de escritório (09890/2012 – C7-0134/2012 – 2012/0048(NLE))

2014/C 72 E/21

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (09890/2012),

Tendo em conta o Projeto de Acordo entre o Governo dos Estados Unidos da América e a União Europeia sobre a coordenação dos programas de rotulagem em matéria de eficiência energética do equipamento de escritório (10193/2012),

Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos dos artigos 194.o, 207.o e 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0134/2012),

Tendo em conta o artigo 81.o e o artigo 90.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A7-0275/2012),

1.

Aprova a conclusão do Acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e dos Estados Unidos da América.


11.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 72/123


Sexta-feira, 26 de outubro de 2012
Mercados de instrumentos financeiros e revogação da Diretiva 2004/39/CE (reformulação) ***I

P7_TA(2012)0406

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu em 26 de outubro de 2012 à proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que revoga a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (reformulação) (COM(2011)0656 – C7-0382/2011 – 2011/0298(COD)) (1)

2014/C 72 E/22

(Processo legislativo ordinário – reformulação)

[Alteração 1, salvo indicação em contrário]

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU (2)

à proposta da Comissão de


(1)  O assunto foi devolvido à comissão competente, nos termos do artigo 57.o, no 2, segundo parágrafo, do Regimento (A7-0306/2012).

(2)  Alterações: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▐.


Sexta-feira, 26 de outubro de 2012
DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que revoga a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 53.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando nos termos do processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (4), foi por várias vezes alterada de modo substancial. Revela-se atualmente necessário introduzir novas alterações, pelo que a referida diretiva deverá ser reformulada, a fim de assegurar uma maior clareza.

(2)

A Diretiva 93/22/CEE do Conselho, de 10 de Maio de 1993, relativa aos serviços de investimento no domínio dos valores mobiliários (5), tinha por objetivo estabelecer as condições em que as empresas de investimento e os bancos autorizados podiam prestar determinados serviços específicos e estabelecer sucursais noutros Estados-Membros com base na autorização e supervisão do país de origem. Para esse efeito, aquela diretiva harmonizava os requisitos de autorização e as condições de exercício da atividade das empresas de investimento, incluindo certas normas de conduta. Previa igualmente a harmonização de algumas condições que regem o funcionamento dos mercados regulamentados.

(3)

Nos últimos anos, tem aumentado o número de investidores presentes nos mercados financeiros, sendo-lhes oferecido um leque de serviços e instrumentos cada vez mais amplo e complexo. Perante esta evolução, convém que o enquadramento legal da União Europeia , englobe a gama completa das atividades orientadas para o investidor. Para o efeito, é indispensável prever o grau de harmonização necessário para proporcionar aos investidores um elevado nível de proteção e permitir que as empresas de investimento prestem serviços em toda a União Europeia , no quadro de um mercado único, com base na supervisão do país de origem. Tendo em conta o que antecede, a Diretiva 93/22/CEE foi substituída pela Diretiva 2004/39/CE.

(4)

A crise financeira revelou deficiências no funcionamento e na transparência dos mercados financeiros. A evolução dos mercados financeiros realçou a necessidade de reforçar o quadro da regulamentação dos mercados de instrumentos financeiros , incluindo situações onde a negociação nestes mercados é efetuada no mercado de balcão , a fim de aumentar a transparência, proteger melhor os investidores, reforçar a confiança, tratar das áreas não regulamentadas e assegurar que sejam concedidos às autoridades de supervisão poderes adequados para o desempenho das suas funções.

(5)

Há consenso entre os organismos de regulamentação a nível internacional quanto ao facto de as insuficiências em matéria de governo societário numa série de instituições financeiras, nomeadamente a falta de controlos e equilíbrios de poderes eficazes no respetivo seio, terem sido um dos fatores que contribuiram para a crise financeira. A assunção excessiva e imprudente de riscos pode ter como consequência o colapso de instituições financeiras individuais e problemas sistémicos nos Estados-Membros e a nível mundial. A conduta incorreta das empresas que prestam serviços a clientes pode lesar os interesses dos investidores e conduzir a uma perda de confiança da parte destes. A fim de combater o efeito potencialmente nocivo destas insuficiências em matéria de governo das sociedades, as disposições da presente diretiva devem ser completadas por princípios mais pormenorizados e normas mínimas. Estes princípios e normas deverão ser aplicados tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade das empresas de investimento. Não obstante os acionistas deverem assegurar que os conselhos de administração assumam as suas responsabilidades de forma apropriada, as medidas respetivas deverão incluir limites ao número de cargos de direção que os membros dos órgãos de administração das instituições financeiras podem deter. A aplicação dessas medidas deverá ter em conta as exigências inerentes a uma gestão eficaz dessas instituições, embora permitindo, se for caso disso, que os membros dos órgãos de administração dessas empresas continuem, nomeadamente, a exercer cargos de direção em organizações sem fins lucrativos, de acordo com o princípio da responsabilidade social das empresas.

(6)

O Grupo de peritos de alto nível sobre a supervisão financeira na União Europeia convidou a União a desenvolver um conjunto mais harmonizado de regras aplicáveis ao setor financeiro. No contexto da futura arquitetura da supervisão europeia, o Conselho Europeu de 18 e 19 de junho de 2009 salientou também a necessidade de estabelecer um conjunto único de regras europeias aplicável a todas as instituições financeiras no Mercado Único.

(7)

Tendo em conta o que precede, a Diretiva 2004/39/CE é atualmente objeto de uma reformulação parcial pela presente diretiva e é, em parte, substituída pelo Regulamento (UE) …/… [MiFIR]. Em conjunto, estes dois diplomas deverão constituir o enquadramento legal destinado a reger os requisitos aplicáveis às empresas de investimento, aos mercados regulamentados, aos prestadores de serviços de comunicação de dados e às empresas de países terceiros que prestam serviços ou exercem atividades de investimento na União Europeia . Por conseguinte, a presente diretiva deve ser interpretada em conjunto com aquele regulamento. A presente diretiva deve conter disposições relativas à autorização das empresas, à aquisição de participações qualificadas, ao exercício da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços, às condições de exploração para as empresas de investimento, a fim de assegurar a proteção dos investidores, às competências das autoridades de supervisão dos Estados-Membros de origem e de acolhimento e ao regime de sanções. Uma vez que o principal objetivo da presente proposta consiste em harmonizar as disposições nacionais relativas às referidas áreas, deve a mesma ter por base o artigo 53.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. A diretiva constitui a forma de ato normativo adequada para permitir que as disposições de aplicação nos domínios abrangidos pela presente diretiva sejam ajustadas, se necessário, às especificidades do mercado e do enquadramento legal de cada Estado-Membro.

(8)

Convém incluir na lista dos instrumentos financeiros os instrumentos derivados sobre mercadorias e outros que sejam constituídos e negociados de tal forma que suscitem problemas regulamentares comparáveis aos ocasionados pelos instrumentos financeiros tradicionais. Os contratos de seguros relativos às atividades dos ramos de seguro definidos no Anexo I da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II)  (6) , se celebrados com uma empresa de seguros, uma empresa de resseguros, uma empresa de seguros de países terceiros ou uma empresa de resseguros de países terceiros, não são derivados nem contratos de derivados para efeitos da presente diretiva.

(9)

Tem-se registado uma série de práticas fraudulentas em mercados secundários à vista de licenças de emissão suscetíveis de minar a confiança no regime de comércio de licenças de emissão criado pela Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (7), estando a ser tomadas medidas para reforçar o sistema de registo de licenças de emissão e as condições para a abertura de contas para as negociar. A fim de reforçar a integridade e garantir o funcionamento eficiente desses mercados, incluindo a supervisão global da atividade de negociação, será adequado complementar as medidas tomadas ao abrigo da Diretiva 2003/87/CE integrando plenamente as licenças de emissão no âmbito de aplicação da presente diretiva e do Regulamento (UE) n.o …/… [Regulamento abusos de mercado] ▐. Por outro lado, é oportuno esclarecer que as operações cambiais à vista estão fora do âmbito de aplicação da presente diretiva, embora os derivados relativos a divisas nele estejam incluídos.

(10)

A presente diretiva tem por objetivo abranger as empresas que prestam regularmente serviços de investimento ou exercem regularmente atividades de investimento a título profissional. O seu âmbito de aplicação não deverá incluir as pessoas que exercem atividades profissionais diferentes.

(11)

É necessário estabelecer um regime regulamentar completo que cubra a realização de transações em instrumentos financeiros, independentemente dos métodos de negociação utilizados para a sua conclusão, por forma a garantir uma elevada qualidade de execução das transações dos investidores e apoiar a integridade e a eficiência global do sistema financeiro. Há que prever um enquadramento coerente e ajustado ao risco para a regulamentação dos principais tipos de sistemas de execução de ordens atualmente disponíveis no mercado financeiro europeu. Há que ter em consideração o surgimento de uma nova geração de sistemas de negociação organizados, em paralelo com os mercados regulamentados, que devem ser sujeitos a obrigações destinadas a preservar a eficiência e o funcionamento ordenado dos mercados financeiros e a garantir que tais sistemas de negociação organizados não se aproveitem de lacunas da lei .

(12)

Todas as plataformas de negociação, a saber, os mercados regulamentados, os sistemas de negociação multilaterais (MTF) e os sistemas de negociação organizados (OTF), devem estabelecer regras transparentes para regular o acesso ao sistema. No entanto, apesar de os mercados regulamentados e os MTF deverem continuar a estar sujeitos a requisitos ▐ semelhantes relativamente a quem podem admitir como membros ou participantes, os OTF devem poder determinar e limitar o acesso com base, nomeadamente, no papel e nas obrigações que têm relativamente aos seus clientes. As plataformas de negociação devem ser capazes de permitir que os utilizadores especifiquem o tipo de fluxos de ordens com que as suas próprias ordens interagem antes de as mesmas entrarem no sistema, desde que o façam de forma aberta e transparente e que tal não implique discriminação por parte do operador da plataforma.

(13)

▐ Os internalizadores sistemáticos devem ser definidos como empresas de investimento que, de modo organizado, regular e sistemático, negoceiam por conta própria executando ordens de clientes fora de um mercado regulamentado, de um MTF ou de um OTF , no quadro de um sistema bilateral . A fim de assegurar uma aplicação objetiva e eficaz desta definição às empresas de investimento, toda e qualquer negociação bilateral realizada com os clientes deverá ser tida em conta, devendo os critérios qualitativos ser complementados por critérios quantitativos na identificação das empresas de investimento às quais se exija o registo como internalizadores sistemáticos, nos termos do artigo 21.° do Regulamento (CE) n.o 1287/2006 da Comissão, de 10 de agosto de 2006, que aplica a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às obrigações de manutenção de registos das empresas de investimento, à informação sobre transações, à transparência dos mercados, à admissão à negociação dos instrumentos financeiros e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva (8). Apesar de as plataformas de negociação consubstanciarem um sistema em que múltiplos interesses de compra e venda de terceiros interagem no sistema, os internalizadores sistemáticos não deverão ser autorizados a reunir intenções de compra e venda expressas por terceiros em moldes idênticos, em termos funcionais, aos de uma plataforma de negociação .

(14)

Não são abrangidas pelo âmbito da presente diretiva as pessoas que administram o seu próprio património ou empresas suas, que não prestam serviços de investimento nem exercem atividades de investimento para além das operações que praticam por conta própria, salvo se são criadores de mercado, membros ou participantes de um mercado regulamentado ou MTF ou executam ordens de clientes negociando por conta própria. A título de exceção, não deverão ser abrangidas pelo âmbito da presente diretiva as pessoas que negoceiam por conta própria em instrumentos financeiros enquanto membros ou participantes de um mercado regulamentado ou de um MTF, incluindo os criadores de mercado relativamente a instrumentos derivados sobre mercadorias, direitos de emissão, ou instrumentos derivados destes últimos, como atividade complementar da sua atividade principal, que, considerada a nível do grupo, não consista na prestação de serviços de investimento na aceção da presente diretiva, nem de serviços bancários nos termos da Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício (9). Deverão ser clarificados em normas técnicas de regulamentação os critérios técnicos que estabelecem quando uma atividade é acessória dessa atividade principal , tendo em conta os critérios definidos na presente diretiva, os quais devem incluir a escala da atividade e a medida em que a mesma reduz os riscos decorrentes do negócio principal . A negociação por conta própria relacionada com a execução de ordens de clientes deverá incluir as empresas que executam ordens de diferentes clientes com base na sua integração em operações de compra e venda simultâneas (back to back trading), as quais se deverão considerar como agindo por conta própria e estar sujeitas às disposições da presente diretiva que regem tanto a execução de ordens por conta de clientes como a negociação por conta própria. A execução de ordens sobre instrumentos financeiros enquanto atividade auxiliar entre duas pessoas cuja atividade principal, numa base de grupo, não seja a prestação de serviços de investimento na aceção da presente diretiva nem de serviços bancários na aceção da Diretiva 2006/48/CE não deverá ser considerada negociação por conta própria relacionada com a execução de ordens de clientes.

(15)

A referência a pessoas feita no presente texto deverá entender-se como incluindo pessoas singulares e coletivas.

(16)

Deverão ser excluídas as empresas de seguros cujas atividades são objeto de uma supervisão específica por parte das autoridades de supervisão prudencial competentes e que estão sujeitas à Diretiva 2009/138/CE , exceto no que diz respeito a algumas disposições relacionadas com produtos de seguros utilizados como veículos de investimento . Os investimentos são muitas vezes vendidos aos clientes sob a forma de contratos de seguro a título de alternativa ou substituto dos instrumentos financeiros regulados pela presente diretiva. Para proporcionar uma proteção coerente aos clientes não profissionais, é importante que os investimentos ao abrigo de contratos de seguro estejam sujeitos aos mesmos padrões de conduta empresarial, em particular os relativos à gestão de conflitos de interesses, às restrições aos incentivos e às regras destinadas a garantir a adequação do aconselhamento e a oportunidade de vendas não aconselhadas. Os requisitos relativos à proteção dos investidores e aos conflitos de interessesconstantes da presente diretiva deverão, por conseguinte, ser também aplicados aos investimentos feitos sob a forma de contratos de seguro, devendo assegurar-se a coordenação entre a presente diretiva e a restante legislação aplicável, nomeadamente a Diretiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de dezembro de 2002, relativa à mediação de seguros  (10) .

(17)

As pessoas que não prestam serviços a terceiros, mas cuja atividade consiste em prestar serviços de investimento exclusivamente à sua empresa-mãe, às filiais desta ou a outras filiais da sua empresa-mãe, não deverão ser abrangidas pela presente diretiva.

(18)

As pessoas que apenas prestam serviços de investimento a título esporádico no âmbito da sua atividade profissional deverão igualmente ser excluídas do âmbito de aplicação da presente diretiva, desde que aquela atividade esteja regulamentada e que a regulamentação aplicável não proíba a prestação de serviços de investimento a título esporádico.

(19)

As pessoas que prestam serviços de investimento que consistem exclusivamente na gestão de um regime de participação dos trabalhadores e que, por conseguinte, não prestam serviços de investimento a terceiros não deverão ser abrangidas pela presente diretiva.

(20)

É necessário excluir do âmbito de aplicação da presente diretiva os bancos centrais e outros organismos que desempenham funções similares, bem como os organismos públicos responsáveis pela gestão da dívida pública ou que nela participam (incluindo-se na noção de gestão da dívida pública a sua colocação), salvo no que diz respeito aos organismos cujo capital seja parcial ou integralmente participado pelo setor público e cujas atribuições tenham um caráter comercial ou estejam ligadas à aquisição de participações.

(21)

A fim de clarificar o regime de isenções para o Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), outros organismos nacionais que desempenhem funções similares e organismos intervenientes na gestão da dívida pública, é conveniente limitar essas isenções aos organismos e instituições que desempenham as suas funções nos termos da lei de um Estado-Membro ou da legislação da União Europeia , bem como aos organismos internacionais de que são membros um ou mais Estados-Membros.

(22)

Há que excluir do âmbito de aplicação da presente diretiva os organismos de investimento coletivo e os fundos de pensões, quer se encontrem ou não coordenados a nível da União Europeia , bem como os depositários e gestores desses organismos, uma vez que estão sujeitos a normas específicas diretamente adaptadas às suas atividades.

(22-A)

Para o bom funcionamento do mercado interno da eletricidade e do gás natural e para o desempenho das funções dos operadores de redes de transporte (ORT) ao abrigo da Diretiva 2009/72/CE (11), da Diretiva 2009/73/CE (12), do Regulamento (CE) n.o 714/2009 (13), do Regulamento (CE) n.o 715/2009 (14) ou de códigos ou orientações relativos às redes adotados ao abrigo dos referidos regulamentos, é necessário que os ORT estejam isentos aquando da atribuição de direitos de transmissão, quer físicos, quer financeiros, e quando proporcionarem uma plataforma para o comércio secundário.

(23)

A fim de beneficiar das isenções da presente diretiva, a pessoa interessada deverá respeitar continuadamente as condições relativas a essas isenções. Em especial, se uma pessoa prestar serviços de investimento ou exercer atividades de investimento e estiver isenta da aplicação da presente diretiva pelo facto de esses serviços ou atividades terem caráter acessório em relação à sua atividade principal, quando considerados no contexto do grupo, deixará de estar abrangida pela isenção relacionada com os serviços acessórios se a prestação desses serviços ou o exercício dessas atividades deixar de ter caráter acessório em relação à sua atividade principal.

(24)

As pessoas que prestem serviços de investimento ou exerçam atividades de investimento abrangidos pela presente diretiva deverão estar sujeitas à autorização do respetivo Estado-Membro de origem, a fim de assegurar a proteção dos investidores e a estabilidade do sistema financeiro.

(25)

As instituições de crédito autorizadas ao abrigo da Diretiva 2006/48/CE não necessitam de nova autorização ao abrigo da presente diretiva para prestarem serviços de investimento ou exercerem atividades de investimento. Caso uma instituição de crédito decida prestar serviços de investimento ou exercer atividades de investimento, a autoridade competente, antes de conceder a correspondente autorização, deverá verificar se a instituição respeita as disposições aplicáveis da presente diretiva.

(26)

Os depósitos estruturados surgiram como uma forma de produtos de investimento, mas não estão abrangidos por qualquer legislação que vise a proteção dos investidores a nível da União Europeia , enquanto outros investimentos estruturados estão abrangidos por essa legislação. É conveniente, por conseguinte, reforçar a confiança dos investidores e tornar mais uniforme o tratamento regulamentar da distribuição de diferentes tipos de pacotes de produtos de investimento de retalho, de modo a assegurar um nível adequado de proteção dos investidores em toda a União Europeia . Por esta razão, é adequado incluir os depósitos estruturados no âmbito de aplicação da presente diretiva. A este respeito, é necessário esclarecer que, dado que os depósitos estruturados são um tipo de produto de investimento, não abrangem depósitos simples, vinculados apenas a taxas de juro, como a taxa Euribor ou a Libor, independentemente de as taxas de juro serem ou não determinadas antecipadamente ou serem fixas ou variáveis. Tais depósitos simples encontram-se, consequentemente, fora do âmbito de aplicação da presente diretiva.

(27)

A fim de reforçar a proteção dos investidores na União Europeia , é adequado limitar as condições em que os Estados-Membros podem excluir da aplicação da presente diretiva as pessoas que prestam serviços de investimento a clientes que, consequentemente, não estão protegidas pela presente diretiva. Em especial, é adequado exigir aos Estados-Membros a aplicação a essas pessoas de requisitos pelo menos análogos aos estabelecidos na presente diretiva, nomeadamente na fase de autorização, na avaliação da sua reputação e experiência e da idoneidade dos acionistas, na revisão das condições de autorização inicial e de supervisão contínua e no que se refere ao respeito das regras de conduta empresarial.

(28)

No caso de uma empresa de investimento prestar um ou mais serviços de investimento ou exercer uma ou mais atividades de investimento, não abrangidos pela sua autorização, numa base não regular, não deverá necessitar de uma autorização adicional nos termos da presente diretiva.

(29)

Para os efeitos da presente diretiva, a atividade de receção e transmissão de ordens deverá compreender igualmente a colocação em contacto de dois ou mais investidores, proporcionando assim uma transação entre eles.

(30)

As empresas de investimento e as instituições de crédito que distribuem instrumentos financeiros por si emitidos deverão ficar sujeitas ao disposto na presente diretiva aquando da prestação de serviços de consultoria de investimento aos seus clientes. A fim de eliminar a incerteza e reforçar a proteção dos investidores, é adequado prever a aplicação da presente diretiva aos casos em que empresas de investimento ou instituições de crédito distribuírem no mercado primário instrumentos financeiros por si emitidos sem darem aconselhamento. Para o efeito, a definição de serviço de execução de ordens em nome de clientes deverá ser alargada.

(31)

Os princípios do reconhecimento mútuo e da supervisão pelo Estado-Membro de origem exigem que as autoridades competentes dos Estados-Membros recusem ou revoguem a autorização nos casos em que certos elementos, como o plano de atividades, a distribuição geográfica ou as atividades efetivamente exercidas, permitam concluir inequivocamente que uma empresa de investimento optou pelo sistema jurídico de um Estado-Membro com o intuito de se subtrair à aplicação de normas mais rigorosas em vigor noutro Estado-Membro, em cujo território tenciona exercer ou exerce efetivamente a maior parte das suas atividades. As empresas de investimento que sejam pessoas coletivas deverão ser autorizadas no Estado-Membro onde se situa a sua sede estatutária. As empresas de investimento que não sejam pessoas coletivas deverão ser autorizadas no Estado-Membro onde se situa a sua administração central. Além disso, os Estados-Membros deverão exigir que a administração central das empresas de investimento se situe sempre no seu Estado-Membro de origem e que aí funcionem efetivamente.

(32)

A Diretiva 2007/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, no que se refere a normas processuais e critérios para a avaliação prudencial das aquisições e dos aumentos de participações em entidades do setor financeiro (15), estabeleceu critérios pormenorizados para a avaliação prudencial das aquisições previstas em empresas de investimento e o correspondente procedimento de aplicação. A fim de garantir a segurança jurídica, a clareza e a previsibilidade no que diz respeito ao processo de avaliação e respetivos resultados, é conveniente confirmar os critérios e o processo de avaliação prudencial previstos na Diretiva 2007/44/CE. Em especial, as autoridades competentes deverão avaliar a idoneidade do adquirente potencial e a solidez financeira da aquisição prevista face aos seguintes critérios cumulativos: a idoneidade do adquirente potencial; a reputação e competência da pessoa ou pessoas que dirigirão a empresa de investimento; a solidez financeira do candidato a adquirente; a capacidade da empresa de investimento para cumprir os requisitos prudenciais estabelecidos na presente diretiva e noutras diretivas aplicáveis, nomeadamente as Diretivas 2002/87/CE (16) e 2006/49/CE (17); se a aquisição vai gerar conflitos de interesses; se há motivos razoáveis para suspeitar que estão a ser ou foram cometidos ou tentados atos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo , na aceção do artigo 1.o da Diretiva 2005/60/CE (18) , ou que a aquisição prevista poderá aumentar esse risco.

(33)

As empresas de investimento autorizadas no seu Estado-Membro de origem deverão ficar habilitadas a prestar serviços de investimento ou a exercer atividades de investimento em toda a União Europeia , sem que seja necessário solicitar uma autorização separada à autoridade competente do Estado-Membro em que desejem prestar esses serviços ou exercer essas atividades.

(34)

Uma vez que certas empresas de investimento estão isentas de determinadas obrigações impostas pela Diretiva 2006/49/CE, deverão ser obrigadas a deter um montante mínimo de capital ou a subscrever um seguro de responsabilidade civil profissional, ou uma combinação de ambos. Os ajustamentos dos montantes desse seguro deverão ter em conta os ajustamentos efetuados no quadro da Diretiva 2002/92/CE. Este tratamento específico para efeitos de adequação de fundos próprios não deverá prejudicar eventuais decisões respeitantes a um tratamento mais adequado para estas empresas no âmbito de futuras alterações à legislação da União Europeia relativa à adequação de fundos próprios.

(35)

Uma vez que o âmbito de aplicação das disposições prudenciais se deve limitar às entidades que, por gerirem uma carteira de negociação a título profissional, constituem uma fonte de riscos de contraparte para os demais participantes no mercado, as entidades que negoceiam instrumentos financeiros por conta própria, incluindo os instrumentos derivados sobre mercadorias abrangidos pela presente diretiva, bem como as que prestam serviços de investimento relativos a instrumentos derivados sobre mercadorias aos clientes da sua atividade principal, mas de forma acessória relativamente à sua atividade principal quando considerados a nível de grupo, desde que essa atividade principal não seja a prestação de serviços de investimento na aceção da presente diretiva, deverão ser excluídas do âmbito de aplicação da presente diretiva.

(36)

A fim de proteger os direitos de propriedade e outros direitos de natureza análoga do investidor sobre valores mobiliários, bem como os seus direitos sobre os fundos confiados à empresa, há que distinguir tais direitos dos direitos da empresa em questão. Este princípio não deverá, todavia, impedir a empresa de operar em seu nome, mas por conta do investidor, caso tal seja requerido pela própria natureza da transação e o investidor o consinta, como por exemplo no caso do empréstimo de títulos.

(37)

Os requisitos relativos à proteção dos ativos dos clientes constituem um instrumento crucial para a proteção dos clientes no quadro da prestação de serviços e da realização de atividades. Estes requisitos podem ser excluídos quando a propriedade plena de fundos e instrumentos financeiros é transferida para uma empresa de investimento a fim de cobrir obrigações atuais ou futuras, reais ou contingentes ou eventuais. Esta possibilidade genérica pode criar incerteza e prejudicar a eficácia dos requisitos relativos à proteção dos ativos dos clientes. Por conseguinte, pelo menos quando estão envolvidos ativos de clientes não profissionais, será adequado limitar a possibilidade de as empresas de investimento concluírem acordos de garantia financeira com transferência de titularidade, na aceção da Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2002, relativa aos acordos de garantia financeira (19), com o intuito de garantirem as suas obrigações ou de lhes proporcionarem outras formas de cobertura.

(38)

É necessário reforçar o papel que os órgãos de direção das empresas de investimento deverão desempenhar na garantir de uma gestão sã e prudente das empresas, na promoção da integridade do mercado e na proteção dos interesses dos investidores. Para uma abordagem coerente do governo das sociedades, é conveniente harmonizar, na medida do possível, os requisitos aplicáveis às empresas de investimento com os que constam da Diretiva …/…/UE [CRD IV] e assegurar que esses requisitos sejam proporcionais à natureza, escala e complexidade da atividade por elas desenvolvida. Para evitar conflitos de interesses, os membros executivos de um órgão de gestão de uma empresa de investimento não devem ser simultaneamente membros executivos de um órgão de gestão de uma plataforma de negociação, embora possam ser membros não executivos desse órgão de gestão, a fim de salvaguardar, por exemplo, a participação dos utentes no processo de tomada de decisões. Os órgãos de direção das empresas de investimento devem consagrar continuamente tempo suficiente e possuir conhecimentos, competências e experiência adequados para poderem compreender a atividade da empresa de investimento e os seus riscos principais. Para evitar a psicologia de grupo e promover o espírito crítico, os conselhos de administração das empresas de investimento deverão ser suficientemente diversificados em termos de idade, sexo, proveniência, habilitações e antecedentes profissionais para representarem uma diversidade de pontos de vista e experiências. O equilíbrio entre homens e mulheres é particularmente importante para garantir uma representação adequada da realidade demográfica. Caso essa prática exista, a representação dos trabalhadores nos órgãos de direção, aí introduzindo uma perspetiva fundamental e um conhecimento autêntico do funcionamento interno das instituições, deverá também ser considerada uma forma positiva de aumentar a diversidade. Além disso, são necessários mecanismos para assegurar que os membros dos órgãos de gestão possam ser responsabilizados em casos graves de gestão danosa.

(39)

A fim de dispor de uma supervisão e controlo eficazes das atividades das empresas de investimento, o órgão de direção deve ser responsável e prestar contas pela estratégia global da empresa de investimento, tendo em conta a sua atividade e perfil de risco. O órgão de direção deve assumir responsabilidades claras ao longo do ciclo de negócios da empresa de investimento, nos domínios da identificação e definição dos objetivos estratégicos da empresa, da aprovação da sua organização interna, incluindo os critérios de seleção e formação do pessoal, e da definição das políticas globais que regem a prestação de serviços e o exercício de atividades, incluindo a remuneração do pessoal comercial e a aprovação de novos produtos para distribuição aos clientes. O acompanhamento e a avaliação periódicos dos objetivos estratégicos das empresas de investimento, a sua organização interna e as suas políticas de prestação de serviços e exercício de atividades deverão garantir a sua capacidade para assegurar numa base contínua uma gestão sólida e prudente, no interesse da integridade dos mercados e da proteção dos investidores.

(40)

O crescente leque de atividades que muitas empresas de investimento exercem em simultâneo tem aumentado as possibilidades de conflitos de interesses entre estas diferentes atividades e os interesses dos seus clientes. É, por conseguinte, necessário prever regras que assegurem que esses conflitos não prejudiquem os interesses dos clientes.

(42)

A Diretiva 2006/73/CE da Comissão, de 10 de agosto de 2006, que aplica a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da atividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva (20), permite que os Estados-Membros exijam, no contexto de requisitos de organização das empresas de investimento, a gravação de conversas telefónicas ou de comunicações eletrónicas que envolvam ordens de clientes. A gravação de conversas telefónicas ou de comunicações eletrónicas que envolvam ordens de clientes é compatível com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e justifica-se para reforçar a proteção dos investidores, melhorar a supervisão do mercado e aumentar a segurança jurídica no interesse das empresas de investimento e dos seus clientes. A importância desses registos é igualmente mencionada no aconselhamento técnico à Comissão, publicado pelo Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários em 29 de julho de 2010. Por estes motivos, é adequado estabelecer na presente diretiva os princípios de um regime geral relativo à gravação de conversas telefónicas e de comunicações eletrónicas que envolvam ordens de clientes. Para as comunicações entre clientes não profissionais e instituições financeiras, é conveniente autorizar os Estados-Membros a reconhecerem, ao invés, registos escritos apropriados de tais comunicações para as instituições financeiras e as sucursais situadas no seu território.

(43)

Os Estados-Membros deverão garantir o respeito do direito à proteção dos dados pessoais, nos termos da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (21) , e da Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas  (22) , que regem o tratamento dos dados pessoais nos termos da presente diretiva . Esta proteção deverá ser alargada , nomeadamente, à gravação telefónica e eletrónica. O tratamento de dados pessoais por parte da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (ESMA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho  (23) , nos termos da presente diretiva, está sujeito ao disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados  (24) .

(44)

As tecnologias de negociação evoluíram significativamente na última década, sendo atualmente amplamente utilizadas pelos intervenientes no mercado. Muitos destes intervenientes utilizam atualmente o sistema de negociação algorítmica sempre que um algoritmo informático determina automaticamente os aspetos de uma ordem com uma intervenção humana mínima ou mesmo nula. Um subconjunto específico do sistema de negociação algorítmica consiste na negociação de alta frequência , em que um sistema de negociação analisa os dados ou sinais do mercado a alta velocidade , normalmente em milissegundos ou microssegundos, e, em seguida, envia ou atualiza um grande número de ordens num período de tempo muito curto, em resposta a essa análise. A negociação de alta frequência é tipicamente efetuada pelos operadores que utilizam o seu próprio capital para negociar e, não sendo uma estratégia propriamente dita, pode passar amiúde pela utilização de tecnologias sofisticadas para aplicar estratégias de negociação mais tradicionais, como a criação de mercado ou a arbitragem.

(45)

De acordo com as conclusões do Conselho sobre o reforço da supervisão financeira da União Europeia, de junho de 2009 , e a fim de contribuir para a criação de um conjunto único de regras para os mercados financeiros da União Europeia , contribuir para assegurar a igualdade das condições de concorrência para os Estados-Membros e os participantes no mercado, reforçar a proteção dos investidores e melhorar a supervisão e a aplicação da legislação, a União Europeia comprometeu-se a minimizar, se for caso disso, o grau de discrição previsto para os Estados-Membros na legislação dos serviços financeiros da União Europeia . Para além da introdução na presente diretiva de um regime comum para a gravação de conversas telefónicas e de comunicações eletrónicas que envolvem ordens de clientes, é adequado reduzir a possibilidade de as autoridades competentes delegarem atividades de supervisão em certos casos e limitar os poderes discricionários a nível dos requisitos aplicáveis aos agentes vinculados e à comunicação de informações das sucursais. No entanto, se é certo que, nos termos da presente diretiva, as autoridades competentes têm responsabilidades na salvaguarda da proteção dos investidores, nada na presente diretiva impede os Estados-Membros de nomearem, para além das autoridades competentes, outras autoridades para efetuarem uma fiscalização adicional dos mercados, a fim de reforçar a proteção dos investidores no mercado de retalho.

(46)

O progresso tecnológico viabilizou a negociação de alta frequência e a evolução dos modelos de negócio. A negociação de alta frequência é facilitada pela colocalização das instalações dos intervenientes no mercado nas proximidades do motor de correspondência de uma plataforma de negociação. A fim de assegurar condições para uma negociação ordenada e equitativa, é fundamental exigir que as plataformas de negociação prestem esses serviços de colocalização de forma não discriminatória, equitativa e transparente. A utilização de tecnologias de negociação de alta frequência aumentou a velocidade, a capacidade e a complexidade da forma como os investidores negoceiam. Permitiu também que os participantes no mercado flexibilizassem o acesso direto por parte dos seus clientes aos mercados, através da utilização das suas instalações de negociação, do acesso direto ou por eles patrocinado ao mercado . As tecnologias de negociação proporcionaram , de um modo geral , benefícios ao mercado e aos participantes no mercado, tais como uma maior participação nos mercados, o aumento , alegadamente, da respetiva liquidez , embora ainda subsistam dúvidas acerca da verdadeira dimensão da liquidez injetada, menores diferenciais, uma menor volatilidade a curto prazo e os meios para obter uma melhor formação de preços e uma melhor execução das ordens dos clientes. Contudo, as tecnologias de negociação de alta frequência dão também origem a um certo número de riscos potenciais, tais como um maior risco de sobrecarga dos sistemas das plataformas de negociação, devido a grandes volumes de ordens, o risco de o sistema de negociação algorítmica gerar ordens em duplicado ou erradas ou um funcionamento incorreto suscetível de perturbar o mercado. Além disso, existe o risco de os sistemas de negociação algorítmica reagirem excessivamente a outros acontecimentos de mercado, o que pode agravar a volatilidade no caso de já existir um problema no mercado. Por último, tanto o sistema de negociação algorítmica como o sistema de negociação de alta frequência podem , como qualquer outro sistema de negociação, prestar-se a certas formas de comportamento abusivo , que deverão ser proibidas pelo Regulamento (UE) n.o …/… [novo Regulamento sobre o abuso de mercado]. Dadas as vantagens de que os negociantes de alta frequência dispõem em termos de informação, a negociação de alta frequência pode ainda levar os investidores a optarem por realizar transações em locais onde possam evitar a interação com negociantes de alta frequência. É conveniente sujeitar as estratégias de negociação de alta frequência, que dependem de certas características específicas, a um escrutínio regulamentar próprio. Se bem que estas estratégias se fundem predominantemente na negociação por conta própria, esse escrutínio deve igualmente aplicar-se sempre que a execução da estratégia de negociação esteja estruturada de forma a evitar que a sua concretização se verifique por conta própria.

(47)

O melhor meio de atenuar estes riscos potenciais decorrentes de uma maior utilização da tecnologia é a combinação de controlos de risco específicos, dirigidos a empresas que se dedicam ao sistema de negociação algorítmica ou ao de alta frequência, com outras medidas dirigidas aos operadores de todas as plataformas de negociação a que essas empresas têm acesso. Tais medidas deverão refletir e apoiar-se nas orientações técnicas emitidas pela ESMA, em fevereiro de 2012, sobre sistemas e controlos para plataformas de negociação, empresas de investimento e autoridades competentes num ambiente de negociação automatizado (ESMA/2012/122), a fim de reforçar a resiliência dos mercados à luz da evolução tecnológica. É desejável assegurar que todas as empresas de negociação de alta frequência estejam autorizadas quando participem diretamente numa plataforma de negociação. Isto deverá garantir que tais empresas estejam sujeitas aos requisitos de organização estabelecidos na presente diretiva e são objeto de supervisão adequada. A este respeito, a ESMA deverá desempenhar um importante papel coordenador na definição da variação apropriada das cotações, a fim de assegurar que os mercados da União Europeia sejam ordeiros. Além disso, todas as ordens deverão ser sujeitas a um adequado controlo de risco na fonte. Afigura-se, por isso, adequado pôr fim à prática do acesso patrocinado e do acesso a descoberto, «a nu», de molde a evitar o risco de empresas com controlos insuficientes gerarem perturbações no mercado e a garantir que os intervenientes no mercado possam ser identificados e responder por quaisquer perturbações de que eventualmente sejam responsáveis. É também necessário ter a possibilidade de identificar claramente os fluxos de ordens provenientes da negociação de alta frequência. A ESMA deverá continuar a acompanhar a evolução das tecnologias e dos métodos usados para aceder às plataformas de negociação, continuando a elaborar diretrizes que garantam uma aplicação eficaz dos requisitos da presente diretiva à luz das novas práticas.

(48)

Tanto as empresas como as plataformas de negociação deverão assegurar a aplicação de medidas rigorosas para garantir que a negociação automatizada e de alta frequência não crie perturbações no mercado e não possa ser utilizada para fins abusivos. As plataformas de negociação deverão igualmente assegurar que os seus sistemas de negociação sejam sólidos e adequadamente testados para lidar com maiores fluxos de ordens ou situações de tensão no mercado e que existam interruptores (circuit breakers) em todas as plataformas de negociação para parar temporariamente a negociação se se verificarem subitamente movimentos de preços inesperados.

(48-A)

É também necessário garantir que as estruturas de tarifação das plataformas de negociação sejam transparentes, não discriminatórias e equitativas e que não estejam estruturadas de maneira que possa fomentar perturbações no mercado. Afigura-se, pois, adequado assegurar que as estruturas de tarifação das plataformas de negociação incentivem uma menor percentagem de mensagens do sistema para operações já realizadas, com as tarifas mais elevadas a incidirem em práticas como o cancelamento de grandes volumes ou percentagens de ordens, que podem criar condições de desregramento e que requerem que as plataformas de negociação aumentem a sua capacidade em termos de infraestruturas, sem que isso beneficie necessariamente os demais participantes no mercado.

(49)

Para além de medidas relacionadas com os sistemas de negociação algorítmica e de alta frequência, há que proibir o acesso patrocinado e o acesso a descoberto «a nu» aos mercados e prever controlos sobre as empresas de investimento que proporcionem aos clientes um acesso ▐ direto aos mercados ▐. É igualmente adequado que as empresas que proporcionam um acesso ▐ direto aos mercados assegurem que as pessoas que utilizam este serviço sejam devidamente qualificadas e que a utilização do serviço seja acompanhada de controlos de risco. Considera-se adequado que os requisitos de organização pormenorizados relativos a estas novas formas de negociação sejam estabelecidos com maior pormenor em atos delegados. Para além dos poderes de que a ESMA dispõe para emitir diretrizes atualizadas sobre as diferentes formas de acesso ao mercado e respetivos controlos, deverá garantir-se que os requisitos possam ser alterados, sempre que necessário, para ter em conta a inovação e a evolução nesta área.

(50)

Existe um grande número de plataformas de negociação que operam atualmente na União, alguns dos quais negoceiam instrumentos idênticos. Para ter em conta riscos potenciais para os interesses dos investidores, é necessário formalizar e continuar a coordenar os processos a seguir quanto à negociação noutras plataformas caso uma plataforma decida suspender ou retirar um instrumento financeiro da negociação. No interesse da segurança jurídica e a fim de resolver adequadamente conflitos de interesses, ao decidir suspender ou retirar instrumentos da negociação, deverá assegurar-se que, no caso de um mercado regulamentado ou um MTF interromper a negociação devido à não divulgação de informações acerca de um emitente ou de um instrumento financeiro, os outros participantes acatem essa decisão. Além disso, é necessário continuar a formalizar e melhorar a troca de informações e a cooperação entre plataformas de negociação no caso de condições excecionais relativas a um determinado instrumento negociado em várias plataformas. Esta vertente deve compreender meios que evitem que as plataformas de negociação utilizem para fins comerciais a informação transmitida no contexto da suspensão ou retirada de um instrumento da negociação.

(51)

O número de investidores presente nos mercados financeiros tem vindo a crescer, sendo-lhes oferecido um leque de serviços e instrumentos mais amplo e complexo, pelo que, tendo em conta esta evolução, é necessário prever um certo grau de harmonização para proporcionar aos investidores um elevado nível de proteção em toda a União Europeia . Quando a Diretiva 2004/39/CE foi adotada, a dependência crescente dos investidores em relação a recomendações personalizadas implicou a equiparação da prestação de serviços de consultoria de investimento a um serviço de investimento sujeito a autorização e a obrigações específicas em matéria de normas de conduta. Tendo em conta a importância de que continuam a revestir-se as recomendações personalizadas para os clientes e a complexidade crescente dos serviços e instrumentos, é necessário melhorar as normas de conduta, a fim de reforçar a proteção dos investidores.

(51-A)

Se bem que o reforço das obrigações do código de conduta empresarial no domínio dos serviços de consultadoria seja indispensável, não é suficiente para assegurar uma adequada proteção dos investidores. Mais concretamente, os Estados-Membros deverão assegurar que, no caso de as empresas de investimento conceberem produtos de investimento ou depósitos estruturados para venda a clientes profissionais ou não profissionais, tais produtos se destinem a satisfazer as necessidades e as características de um mercado-alvo identificado no âmbito da categoria de clientes em causa. Além disso, os Estados-Membros devem garantir que a empresa de investimento adote medidas razoáveis no sentido de assegurar que o produto de investimento seja comercializado e distribuído a clientes que pertençam ao referido grupo-alvo. Este facto não deve, porém, isentar os terceiros distribuidores de responsabilidades no caso de comercializarem ou distribuírem o produto fora do grupo-alvo sem o conhecimento ou o consentimento da empresa que idealizou o produto. Os criadores deverão também avaliar periodicamente o desempenho dos seus produtos, a fim de verificar se estes têm um desempenho de acordo com o projeto e determinar se o mercado-alvo do produto permanece corretamente definido. Os investidores carecem igualmente de informações adequadas sobre os produtos e, em especial, de informações de base fidedigna sobre o impacto cumulativo dos diferentes segmentos de encargos que incidem sobre o retorno do investimento. Deverá ter-se em conta, neste contexto, o disposto no artigo 80.o, n.o 8, da Diretiva 2006/48/CE.

(52)

A fim de facultar aos investidores todas as informações relevantes, é adequado exigir que as empresas de investimento que prestam serviços de consultoria de investimento clarifiquem a base do aconselhamento que prestam, nomeadamente a gama de produtos que têm em consideração ao fornecer recomendações personalizadas aos clientes, os custos do aconselhamento ou, caso o montante das taxas e incentivos não possa ser determinado antes da prestação do serviço de aconselhamento, a forma como os custos serão calculados, se o serviço de consultoria de investimento é prestado em conjunto com a aceitação ou receção de incentivos de terceiros e se as empresas de investimento proporcionam aos clientes uma avaliação periódica da adequação dos instrumentos financeiros que lhes são recomendados. É também adequado exigir que as empresas de investimento expliquem aos seus clientes as razões do aconselhamento prestado. As diretrizes da ESMA podem ser muito úteis na salvaguarda da aplicação eficaz e coerente destas disposições. A fim de definir mais pormenorizadamente o quadro regulamentar da prestação de serviços de consultoria de investimento, deixando ao mesmo tempo liberdade de escolha às empresas de investimento e aos clientes, é adequado estabelecer as condições para a prestação desse serviço quando as empresas informam os clientes de que a consultoria é prestada em conjunto com a aceitação ou receção de incentivos de terceiros . Aquando da prestação de um serviço de gestão de carteiras a título discricionário , a empresa de investimento deverá, antes do contrato, informar o cliente do nível esperado dos incentivos, devendo os relatórios periódicos divulgar todos os incentivos pagos ou recebidos . Dada a necessidade de assegurar que tais incentivos a terceiros não impeçam a empresa de investimentos de agir em defesa dos melhores interesses do cliente, deverá também prever-se uma disposição que, em certas condições, proíba o embolso de incentivos dessa natureza, ou que exija que os mesmos sejam transferidos para o cliente.

(52-A)

Para uma maior proteção dos consumidores, é igualmente necessário garantir que o modo como as empresas de investimento remuneram ou avaliam o desempenho do seu pessoal não entre em conflito com o dever de agirem no interesse dos seus clientes. A remuneração do pessoal que vende ou presta aconselhamento em matéria de investimentos não deverá, pois, ficar apenas dependente de objetivos de vendas ou do lucro obtido pela empresa a partir de determinado instrumento financeiro, dado que isso constituiria um incentivo à prestação de informações que não seriam justas, claras e não enganosas e à elaboração de recomendações que não defenderiam os melhores interesses do cliente.

(52-B)

Dada a complexidade dos produtos de investimento e a inovação que continuamente preside à sua conceção, é igualmente importante assegurar que o pessoal que aconselha ou vende produtos de investimento a clientes não profissionais possua um nível de conhecimentos e de competência adequado aos produtos que propõe. As empresas de investimento precisam de dar tempo e recursos suficientes ao seu pessoal para que este possa adquirir tais conhecimentos e competências e os ponha em prática na prestação de serviços aos clientes.

(53)

As empresas de investimento estão autorizadas a prestar serviços de investimento que consistem apenas na execução ou receção e transmissão de ordens de clientes, sem necessidade de obter informações sobre os conhecimentos e a experiência do cliente a fim de avaliar a adequação do serviço ou do instrumento para o cliente. Uma vez que estes serviços implicam uma redução significativa da proteção dos clientes, é conveniente melhorar as condições da sua prestação. Em especial, convém excluir a possibilidade de prestar tais serviços em conjugação com os serviços auxiliares que consistem na concessão de crédito ou de empréstimos a investidores para lhes permitir realizar uma operação em que a empresa de investimento está envolvida, uma vez que isso aumenta a complexidade da operação e torna mais difícil a compreensão dos riscos inerentes. É igualmente conveniente definir melhor os critérios para a seleção dos instrumentos financeiros a que estes serviços devem dizer respeito, a fim de excluir os instrumentos financeiros que incorporam instrumentos derivados , a menos que o instrumento derivado em questão não aumente o risco para o cliente, ou que têm uma estrutura que torne difícil para o cliente compreender os riscos envolvidos.

(54)

As práticas de vendas cruzadas são uma estratégia comum para os prestadores de serviços financeiros de retalho em toda a União Europeia . Podem proporcionar benefícios aos clientes não profissionais, mas podem também consistir em práticas em que os interesses do cliente não são devidamente tidos em conta. Por exemplo, certas formas de vendas cruzadas, nomeadamente as práticas de subordinação em que dois ou mais serviços financeiros são vendidos em conjunto num pacote e pelo menos um desses serviços não está disponível separadamente, podem falsear a concorrência e afetar de forma negativa a mobilidade dos clientes e a sua capacidade para proceder a escolhas informadas. Um exemplo de práticas de subordinação pode consistir na imposição da abertura de contas à ordem quando é prestado um serviço de investimento a um cliente não profissional. Embora as práticas de agregação em que dois ou mais serviços financeiros são vendidos em conjunto num pacote, mas em que cada um desses serviços pode ser comprado separadamente, possam também falsear a concorrência e afetar, de forma negativa, a mobilidade dos clientes e a sua capacidade para proceder a escolhas informadas, pelo menos deixam ao cliente a possibilidade de escolha, suscitando assim menos riscos em relação ao cumprimento por parte das empresas de investimento das obrigações que lhes são impostas pela presente diretiva. A utilização de tais práticas deverá ser apreciada cuidadosamente, a fim de promover a concorrência e a liberdade de escolha dos consumidores.

(55)

Os serviços deverão normalmente ser considerados como prestados por iniciativa do cliente, a menos que o cliente o solicite em resposta a uma comunicação personalizada que lhe tenha sido especificamente enviada pela empresa ou em nome desta, que lhe apresente uma proposta ou se destine a influenciá-lo relativamente a um instrumento financeiro concreto ou a uma transação concreta. Os serviços podem ser considerados como prestados por iniciativa do cliente, não obstante o facto de esse cliente o ter solicitado com base numa comunicação que contenha uma promoção ou oferta de instrumentos financeiros, qualquer que seja a forma por que for feita, se, pela sua própria natureza, essa comunicação for geral e dirigida ao público ou a um grupo ou categoria mais vasto de clientes ou potenciais clientes.

(56)

Um dos objetivos da presente diretiva é proteger os investidores. As medidas destinadas a proteger os investidores devem ser adaptadas às particularidades de cada categoria de investidores (investidores não profissionais, investidores profissionais e contrapartes). No entanto, a fim de reforçar o quadro regulamentar aplicável à prestação de serviços, independentemente das categorias de clientes em questão, é conveniente esclarecer que os princípios de agir de forma honesta, equitativa e profissional e a obrigação de agir de forma correta, clara e não enganosa são aplicáveis às relações com quaisquer clientes.

(57)

Não obstante o princípio da autorização, supervisão e aplicação efetiva das obrigações pelo país de origem quando se trata da atividade de sucursais, convém que a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento assuma a responsabilidade pela aplicação de certas obrigações estabelecidas na presente diretiva relativamente às atividades exercidas através de uma sucursal no território onde essa sucursal está localizada, uma vez que esta autoridade está mais próxima dessa sucursal e está em melhores condições de detetar e pôr termo a eventuais infrações às normas que regem as operações efetuadas pela sucursal.

(58)

É necessário impor às empresas de investimento uma obrigação efetiva de «execução nas melhores condições», para assegurar que as ordens dos clientes sejam executadas nas condições mais favoráveis para estes. Esta obrigação deve aplicar-se às empresas que têm obrigações de intermediação ou contratuais perante o cliente.

(58-A)

A fim de contribuir para uma ampla base de acionistas em toda a União, deverá reforçar-se o melhor quadro de execução para os investidores não profissionais, a fim de que estes possam ter acesso à mais vasta gama de plataformas de execução agora disponíveis em toda a União. Ao aplicar o melhor quadro de execução, deverá ser tida em conta a evolução tecnológica dos meios de controlo da execução nas melhores condições.

(59)

A fim de melhorar as condições em que as empresas de investimento devem cumprir a sua obrigação de executar as ordens dos clientes nas condições mais favoráveis para os mesmos, nos termos da presente diretiva, é conveniente exigir que as plataformas de execução ponham à disposição do público os dados relativos à qualidade da execução das operações. de cada uma delas

(60)

As informações fornecidas pelas empresas de investimento aos clientes em relação às suas políticas de execução de ordens são muitas vezes genéricas e normalizadas e não permitem que os clientes compreendam de que forma uma ordem será executada e verifiquem o cumprimento por parte das empresas da sua obrigação de executar as ordens nas condições mais favoráveis para os seus clientes. A fim de reforçar a proteção dos investidores, é necessário especificar os princípios respeitantes às informações prestadas pelas empresas de investimento aos seus clientes sobre as suas políticas de execução de ordens, bem como exigir que as empresas divulguem publicamente, numa base trimestral e para cada classe de instrumentos financeiros, as cinco melhores plataformas de execução em que executaram ordens de clientes no ano anterior e tenham em conta essas informações e as informações publicadas pelas plataformas de negociação sobre a qualidade de execução nas suas políticas de execução nas melhores condições .

(62)

As pessoas que prestam serviços de investimento em nome de mais de uma empresa de investimento deverão ser consideradas, não como agentes vinculados, mas como empresas de investimento quando se enquadrarem na definição correspondente dada na presente diretiva, com exceção de certas pessoas que poderão estar isentas.

(63)

A presente diretiva não deverá prejudicar o direito dos agentes vinculados de exercerem atividades abrangidas por outras diretivas e atividades conexas relacionadas com serviços ou produtos financeiros não abrangidos pela presente diretiva, nomeadamente em nome de partes pertencentes ao mesmo grupo financeiro.

(64)

As condições de exercício de atividades fora das instalações da empresa de investimento (venda porta-a-porta) não deverão ser abrangidas pela presente diretiva.

(65)

As autoridades competentes dos Estados-Membros não deverão proceder ao registo, ou deverão cancelá-lo, se as atividades efetivamente exercidas permitirem concluir inequivocamente que um agente vinculado optou pelo sistema jurídico de um Estado-Membro com o objetivo de se subtrair à aplicação de normas mais rigorosas em vigor noutro Estado-Membro em cujo território tenciona exercer, ou exerce efetivamente, a maior parte da sua atividade.

(66)

Para efeitos da presente diretiva, as contrapartes elegíveis deverão ser consideradas como agindo enquanto clientes.

(67)

A crise financeira mostrou os limites da capacidade de avaliação dos riscos dos investimentos por parte dos clientes profissionais. Ao mesmo tempo que deve ser confirmado que as normas de conduta deverão ser aplicadas aos investidores que mais carecem de proteção, considera-se adequado assegurar um melhor equilíbrio dos requisitos aplicáveis a diferentes categorias de clientes. Desta forma, é adequado alargar alguns requisitos de informação e de apresentação de relatórios às relações com as contrapartes elegíveis. Em especial, os requisitos aplicáveis deverão dizer respeito à salvaguarda dos instrumentos e fundos financeiros dos clientes, bem como aos requisitos de informação e de apresentação de relatórios relativos a instrumentos e transações financeiras mais complexos. A fim de melhor refletir as funções das autarquias e das autoridades públicas locais , as quais não devem fazer dos instrumentos especulativos um negócio , é adequado excluí-las claramente da lista de contrapartes elegíveis e de clientes considerados como profissionais, embora deva ser permitido que estes clientes requeiram o tratamento de clientes profissionais caso as rigorosas condições estabelecidas pelos Estados-Membros sejam salvaguardadas .

(68)

Relativamente às transações executadas entre contrapartes elegíveis, a obrigação de divulgar as ordens com limites dadas por um cliente só deverá ser aplicável no caso de a contraparte enviar expressamente uma ordem com limites a uma empresa de investimento para efeitos da sua execução.

(70)

Todas as empresas de investimento deverão dispor das mesmas possibilidades de aderir ou de ter acesso aos mercados regulamentados em toda a União Europeia . Independentemente do modo como se encontram atualmente organizadas as transações nos Estados-Membros, é importante suprimir as restrições técnicas e legais relativas ao acesso aos mercados regulamentados.

(71)

A fim de facilitar a conclusão de transações transfronteiriças, convém prever o acesso das empresas de investimento aos sistemas de compensação e liquidação em toda a União Europeia , independentemente de essas transações terem sido concluídas através de mercados regulamentados no Estado-Membro relevante. As empresas de investimento que pretendam participar diretamente em sistemas de liquidação de outros Estados-Membros deverão respeitar os requisitos de natureza operacional e comercial aplicáveis a essa adesão, bem como as medidas prudenciais destinadas a promover o funcionamento harmonioso e ordenado dos mercados financeiros.

(72)

A prestação de serviços na União Europeia por parte de empresas de países terceiros está sujeita a regimes e requisitos nacionais. Estes regimes são altamente diferenciados e as empresas autorizadas ao abrigo dos mesmos não beneficiam da liberdade de prestação de serviços e do direito de estabelecimento em Estados-Membros diferentes daquele em que se encontram estabelecidas. É conveniente introduzir um enquadramento regulamentar comum a nível da União Europeia para as empresas de países terceiros, incluindo tanto as empresas de investimento como os operadores de mercado . A fim de fornecer uma base para que as empresas de países terceiros beneficiem de um passaporte que lhes permita prestar serviços de investimento e exercer atividades de investimento em toda a União, o regime deverá harmonizar o atual enquadramento regulamentar fragmentado, garantir a segurança jurídica e um tratamento uniforme das empresas de países terceiros que pretendem ter acesso à União Europeia , assegurar a realização efetiva de uma avaliação de equivalência pela Comissão no que se refere ao enquadramento regulamentar e de supervisão dos países terceiros , dando prioridade à avaliação dos maiores parceiros comerciais da UE e às áreas sob a alçada do programa do G20, e prever um nível comparável de proteção aos investidores na UE que recebam serviços prestados por empresas de países terceiros.

(73)

A prestação de serviços a clientes não profissionais ou a clientes que tenham optado por renunciar a certos tipos de proteção para serem tratados como clientes profissionais deverá implicar sempre o estabelecimento de uma sucursal na União Europeia . O estabelecimento da sucursal deverá ser sujeito a autorização e supervisão na União Europeia . Deverá ser celebrado um acordo de cooperação adequado entre a autoridade competente em causa e a autoridade competente do país terceiro. A sucursal deverá dispor livremente de um capital inicial suficiente. Uma vez autorizada, a sucursal deverá ser objeto de supervisão no Estado-Membro em que está estabelecida; a empresa do país terceiro deverá poder prestar serviços nos outros Estados-Membros, através da sucursal autorizada e objeto de supervisão, mediante um procedimento de notificação. A prestação de serviços sem sucursais na União deverá limitar-se às contrapartes elegíveis e a clientes profissionais que não sejam os que tiverem optado por renunciar a certos tipos de proteção para serem tratados como clientes profissionais . Com a exceção dos casos previstos e única e exclusivamente por iniciativa do cliente, deverá ser objeto de registo pela ESMA e de supervisão no país terceiro. Deverá ser celebrado um acordo de cooperação adequado entre a ESMA e as autoridades competentes do país terceiro.

(74)

As disposições da presente diretiva que regem a prestação de serviços ou atividades de investimento por empresas de países terceiros na União Europeia não deverá prejudicar a possibilidade de as pessoas estabelecidas na União receberem serviços de investimento prestados por uma empresa de um país terceiro exclusivamente por sua iniciativa. Caso uma empresa de um país terceiro preste serviços exclusivamente por iniciativa de uma pessoa estabelecida na União, tais serviços não deverão ser considerados como prestados no território da União. Caso uma empresa de um país terceiro angarie clientes ou clientes potenciais na União ou promova ou faça publicidade a serviços ou atividades de investimento, juntamente com serviços auxiliares, na União, tais serviços não deverão ser considerados serviços prestados exclusivamente por iniciativa do cliente.

(75)

A autorização para operar um mercado regulamentado deverá ser alargada a todas as atividades diretamente relacionadas com a afixação, processamento, execução, confirmação e comunicação de ordens, desde o momento em que essas ordens são recebidas pelo mercado regulamentado até ao momento em que são transmitidas para subsequente conclusão, bem como a todas as atividades relacionadas com a admissão de instrumentos financeiros à negociação. Deverá incluir igualmente as transações concluídas por intermédio dos criadores de mercado designados pelo mercado regulamentado que sejam efetuadas no âmbito dos seus sistemas e de acordo com as regras que regem esses sistemas. Dada a importância dos criadores de mercado para o funcionamento ordenado e eficiente dos mercados, as plataformas de negociação deverão celebrar acordos escritos com os criadores de mercado esclarecendo as suas obrigações e garantindo que, em todos os casos e salvo em circunstâncias excecionais, cumprem o compromisso de proporcionar liquidez ao mercado. Nem todas as operações concluídas por membros ou participantes dos mercados regulamentados, MTF ou OTF deverão ser consideradas como concluídas no âmbito dos sistemas do mercado regulamentado, MTF ou OTF. As operações concluídas por membros ou participantes numa base bilateral e que não respeitem a totalidade das obrigações estabelecidas para os mercados regulamentados, os MTF ou os OTF pela presente diretiva deverão ser consideradas como transações concluídas fora de um mercado regulamentado, um MTF ou um OTF para efeitos da definição de internalizador sistemático. Neste caso, a obrigação de as empresas de investimento divulgarem publicamente as ofertas de preços firmes deverá aplicar-se , se as condições estabelecidas na presente diretiva forem preenchidas.

(76)

A prestação de serviços de fornecimento de dados de base do mercado, de importância crucial para os utilizadores poderem obter uma visão de conjunto das atividades de negociação nos mercados da União Europeia e para as autoridades competentes receberem informações exatas e exaustivas sobre as operações relevantes, deverá estar sujeita a autorização e regulamentação para garantir o nível de qualidade necessário.

(77)

A introdução das modalidades de publicação aprovadas deve melhorar a qualidade das informações sobre a transparência da negociação publicadas no quadro do OTC e contribuir de forma significativa para assegurar que os dados são publicados de modo a facilitar a sua consolidação com os dados publicados pelas plataformas de negociação.

(78)

Agora que existe uma estrutura de mercado que permite a concorrência entre várias plataformas de negociação, é fundamental ter um sistema eficaz de publicação de informações financeiras em contínuo a funcionar o mais rapidamente possível. A introdução de uma solução comercial assente num sistema de publicação de informações financeiras e de informações sobre instrumentos para-financeiros em contínuo deve contribuir para a criação de um mercado europeu mais integrado, tornando mais fácil para os participantes no mercado o acesso a uma visão consolidada das informações disponíveis sobre a transparência da negociação. A solução prevista baseia-se na autorização dos prestadores que trabalham segundo parâmetros definidos previamente e controlados, que garantem a disponibilização de informações de mercado precisas e fidedignas e que estão em concorrência entre si para obterem soluções inovadoras e tecnicamente muito sofisticadas, servindo assim o mercado na medida do possível. A fim de facilitar o desenvolvimento atempado de um sistema de publicação de informações financeiras em contínuo, a Comissão deve adotar, o mais rapidamente possível, atos delegados, especificando determinados pormenores relativos à obrigação de apresentação de informações que recai sobre os operadores de sistemas de publicação de informações financeiras em contínuo (CTP). Em virtude de todos os operadores de sistemas de publicação de informações financeiras em contínuo serem obrigados a consolidar os dados de todas as modalidades de publicação aprovadas, assegurar-se-á que a concorrência se faça através dos serviços aos clientes, e não da amplitude dos dados abrangidos. No entanto, convém prever agora o desenvolvimento de uma solução pública, caso a solução comercial não conduza à disponibilização em tempo útil de um sistema eficaz e abrangente de publicação de informações financeiras em contínuo.

(79)

A revisão da Diretiva 2006/49/CE deve fixar os requisitos mínimos de capital que os mercados regulamentados devem respeitar para serem autorizados, tendo em conta, nessa fixação, a natureza específica dos riscos associados a tais mercados.

(80)

Os operadores de um mercado regulamentado devem também ter a possibilidade de operar um MTF de acordo com as disposições relevantes da presente diretiva.

(81)

O disposto na presente diretiva relativamente à admissão de instrumentos à negociação de acordo com as normas aplicadas por um mercado regulamentado não deve prejudicar a aplicação do disposto na Diretiva 2001/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativa à admissão de valores mobiliários à cotação oficial numa bolsa de valores e às informações a publicar sobre esses valores (25). Os mercados regulamentados não devem ser impedidos de aplicar aos emitentes de valores mobiliários, ou aos instrumentos cuja admissão à negociação estejam a apreciar, requisitos mais exigentes do que os impostos em conformidade com a presente diretiva.

(82)

Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de designar diferentes autoridades competentes para assegurar a aplicação das várias obrigações previstas na presente diretiva. Essas autoridades devem ter natureza pública, a fim de garantir a sua independência relativamente aos agentes económicos e evitar conflitos de interesses. Os Estados-Membros devem assegurar o financiamento adequado das autoridades competentes nos termos do direito nacional. A designação de autoridades públicas não excluirá a delegação de funções sob a responsabilidade da autoridade competente.

(83)

Na Cimeira do G-20, realizada em Pittsburgh, em 25 de setembro de 2009, acordou-se em melhorar a regulamentação, o funcionamento e a transparência dos mercados físicos e financeiros de mercadorias, a fim de reduzir a volatilidade excessiva dos preços das mercadorias. As Comunicações da Comissão de 28 de outubro de 2009 , «Melhor funcionamento da cadeia de abastecimento alimentar na Europa» , e de 2 de fevereiro de 2011 , «Fazer face aos desafios nos mercados dos produtos de base e das matérias-primas» , definem as medidas que devem ser tomadas no contexto da revisão da Diretiva 2004/39/CE. Em setembro de 2011, a Organização Internacional das Comissões de Valores publicou os Princípios sobre a Regulação e a Supervisão dos Mercados de Instrumentos Derivados. Estes princípios foram corroborados pela cimeira do G20 em Cannes, em 4 de novembro de 2011, que apelou para que os reguladores de mercado disponham de poderes formais de gestão de posições, incluindo o poder de definir limites de posições «ex ante», consoante for mais apropriado.

(84)

As competências conferidas às autoridades competentes devem ser complementadas com poderes explícitos para obter informações de qualquer pessoa no que diz respeito à dimensão e finalidade de uma posição em contratos de derivados relacionados com mercadorias e para solicitar à pessoa que tome medidas para reduzir a dimensão da posição nesses contratos.

(85)

Devem ser expressamente concedidos às plataformas de negociação e às autoridades competentes poderes para limitar a capacidade de qualquer pessoa ou categoria de pessoas celebrar ou deter contratos de derivados em relação a uma mercadoria , com base em normas técnicas determinadas pela ESMA, e para de outra forma gerir posições de uma forma que promova a integridade do mercado para o derivado e para a mercadoria em causa, sem indevidamente constranger a liquidez . A aplicação de um limite deve ser possível tanto no caso de operações específicas como das posições acumuladas ao longo do tempo. Neste último caso, em especial, as autoridades competentes devem assegurar que estes limites das posições não sejam discriminatórios, estejam definidos claramente, tomem devidamente em conta a especificidade do mercado em causa e sejam necessários para garantir a integridade e o funcionamento ordenado do mercado. Tais limites não se aplicam a posições que reduzam objetivamente os riscos diretamente ligados às atividades comerciais relacionadas com a mercadoria. A fim de evitar impactos indesejáveis nos mercados da mercadoria em causa causados pela regulamentação dos derivados, afigura-se também conveniente esclarecer a distinção entre contratos de pronto pagamento («spot contracts») e contratos de futuros.

(86)

Além dos poderes de imposição de limites às posições conferidos às autoridades competentes, todas as plataformas de negociação que propõem a negociação de instrumentos derivados sobre mercadorias devem dispor de limites adequados e de mecanismos adequados de gestão das posições , imprescindíveis para apoiar a liquidez, evitar abusos de mercado e assegurar uma formação de preços e condições de liquidação ordenadas. Esses mecanismos podem incluir, por exemplo, a identificação de uma acumulação de concentrações de posições elevadas, especialmente próximas da liquidação, o estabelecimento de limites às posições, o estabelecimento de limites à variação dos preços, ordens de liquidação ou de transferência de posições em aberto, a suspensão da negociação, a alteração dos termos ou condições de entrega, o cancelamento de negociações e a exigência das intenções de entrega. A ESMA deve manter e publicar uma lista contendo os resumos de todas essas medidas em vigor. Os limites devem ser aplicados de modo coerente e ter em conta as características específicas do mercado em questão. Devem ser claramente definidos no que diz respeito a quem são aplicáveis e a quaisquer isenções, bem como aos limiares quantitativos relevantes que constituem os limites ou que podem implicar outras obrigações. Dado que nenhuma plataforma de negociação pode ver as posições agregadas detidas pelos seus membros ou participantes no mercado global, convém igualmente permitir a especificação dos controlos por meio de normas técnicas, nomeadamente a fim de evitar eventuais efeitos divergentes dos limites ou mecanismos aplicáveis a contratos comparáveis existentes em diferentes plataformas de negociação.

(87)

As plataformas de negociação em que são negociados os instrumentos derivados sobre mercadorias com maior liquidez devem publicar uma repartição semanal agregada das posições detidas pelos diferentes tipos de participantes no mercado, incluindo os clientes das partes que não negoceiam em seu próprio nome. Deve ser comunicado à autoridade competente, a pedido desta, uma repartição global e pormenorizada por tipo e identidade dos participantes no mercado , tendo em conta, quando for caso disso, dos requisitos de informação já previstos nos termos do artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia (26) .

(89)

É desejável facilitar o acesso ao capital por parte das pequenas e médias empresas, assim como o desenvolvimento de mercados especializados que visam satisfazer as necessidades dos pequenos e médios emitentes. Esses mercados, que operam normalmente ao abrigo da presente diretiva enquanto MTF, são geralmente conhecidos como mercados das PME, mercados de crescimento ou mercados «júnior». A criação no quadro da categoria MTF de uma nova subcategoria de mercado das PME em crescimento e o registo destes mercados devem aumentar a sua visibilidade e importância e apoiar o desenvolvimento de normas regulamentares comuns a nível europeu para esses mercados. Há que centrar a atenção na criação de legislação futura que permita continuar a fomentar e a promover o uso deste mercado, na sua qualidade de nova classe de ativos com capacidade para se tornar atrativa para os investidores. Toda a restante regulamentação de mercados da UE deverá ser atualizada, de modo a assegurar a diminuição da carga administrativa e a proporcionar incentivos adicionais à cotação das PME nos mercados das PME em crescimento.

(90)

Os requisitos aplicáveis a essa nova categoria de mercados deve proporcionar uma flexibilidade suficiente para poder ter em conta a atual variedade de modelos de mercado bem-sucedidos que existem na Europa. Devem também alcançar um equilíbrio correto entre a manutenção de níveis elevados de proteção dos investidores, que são essenciais para a promoção da confiança dos investidores nos emitentes destes mercados, e a redução dos encargos administrativos desnecessários para os emitentes nesses mercados. Propõe-se que sejam estabelecidos em atos delegados ou nas normas técnicas mais elementos adicionais acerca dos requisitos relativos ao mercado das PME, tais como os relativos aos critérios de admissão à negociação nesses mercados.

(91)

Dada a importância de não afetar negativamente os mercados existentes que já deram as suas provas, os operadores dos mercados dirigidos aos pequenos e médios emitentes devem conservar a possibilidade de explorar este tipo de mercado, em conformidade com os requisitos da diretiva, sem que devam registar-se como mercado das PME em crescimento.

(92)

As informações confidenciais recebidas pelo ponto de contacto de um Estado-Membro através do ponto de contacto de outro Estado-Membro não devem ser consideradas como informações de caráter meramente interno.

(93)

É necessário reforçar a convergência dos poderes de que dispõem as autoridades competentes, com vista a criar as condições para um nivelamento do grau de rigor da aplicação da presente diretiva em todo o mercado financeiro integrado. A eficácia da supervisão deve ser garantida por um conjunto mínimo comum de poderes, conjugado com recursos adequados.

(94)

Tendo em conta o peso e a quota de mercado importantes dos diversos MTF, é conveniente assegurar que sejam estabelecidas disposições adequadas em matéria de cooperação entre as autoridades competentes do MTF e as da jurisdição em que presta serviços. A fim de antecipar eventuais desenvolvimentos semelhantes, estas disposições devem ser alargadas aos OTF.

(95)

Os Estados-Membros devem ser obrigados a prever sanções administrativas e medidas que sejam efetivas, proporcionadas e dissuasivas a fim de assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes da presente diretiva e do Regulamento (UE) n.o …/… [MiFIR] por parte das empresas de investimento e dos mercados regulamentados, das pessoas que controlam efetivamente as suas atividades, dos membros das empresas de investimento e do órgão de direção dos mercados regulamentados, bem como para garantir que estejam sujeitos a um tratamento similar em toda a União Europeia . Por conseguinte, as sanções administrativas e as medidas estabelecidas pelos Estados-Membros devem obedecer a certos requisitos essenciais em relação aos destinatários, aos critérios a ter em conta na aplicação de uma sanção ou medida, à publicação, aos principais poderes sancionatórios e aos níveis de sanções pecuniárias administrativas.

(96)

Em especial, as autoridades competentes devem dispor de poderes para impor sanções pecuniárias suficientemente elevadas para compensar os ganhos esperados previsíveis e para serem dissuasivas mesmo para as maiores instituições e os seus gestores.

(97)

A fim de assegurar uma aplicação coerente das sanções entre os Estados-Membros, ao determinar o tipo de sanções ou medidas administrativas e o nível das sanções pecuniárias administrativas, os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para garantir que, no quadro da determinação do tipo de sanções ou medidas administrativas e do nível das sanções pecuniárias administrativas, as autoridades competentes tenham em conta todas as circunstâncias relevantes.

(98)

A fim de assegurar que as sanções produzam um efeito dissuasivo sobre o público em geral, as sanções devem normalmente ser publicadas, exceto em certas circunstâncias bem definidas.

(99)

A fim de detetar infrações potenciais, as autoridades competentes devem dispor dos poderes de investigação necessários e criar mecanismos eficazes e fiáveis para incentivar a comunicação de infrações potenciais ou reais , incluindo a proteção de funcionários que deem a conhecer infrações ocorridas na própria instituição onde trabalham . Estes mecanismos não devem prejudicar as garantias adequadas das pessoas acusadas. Devem ser estabelecidos procedimentos adequados para garantir o direito de defesa da pessoa acusada e para que seja ouvida antes da adoção de uma decisão final que lhe diga respeito, bem como o direito de recurso perante um tribunal contra uma decisão que lhe diga respeito.

(100)

A presente diretiva deve referir-se a sanções e a medidas administrativas, a fim de abranger todas as ações posteriores a uma infração, cujo objetivo consista em prevenir novas infrações, independentemente da sua qualificação como sanção ou medida de acordo com o direito nacional.

(101)

A presente diretiva não deve prejudicar as disposições da legislação dos Estados-Membros relativas às sanções penais. Sem prejuízo dos seus diferentes ordenamentos jurídicos, os Estados-Membros devem garantir que, quando se alega que um membro do conselho de administração de uma empresa de investimento ou de um operador de mercado violou as disposições ou cometeu um crime em domínios que se inscrevem no âmbito de aplicação da presente Diretiva ou do Regulamento (UE) n.o … / … [MiFIR], essa pessoa possa ser sujeita à instauração de um processo penal ou cível.

(102)

A fim de proteger os clientes, e sem prejuízo do direito que lhes assiste de intentarem uma ação judicial, convém que os Estados-Membros assegurem que os organismos públicos ou privados sejam criados com vista à resolução extrajudicial de litígios e a cooperarem na resolução de litígios transfronteiriços, tendo em conta a Recomendação 98/257/CE da Comissão, de 30 de março de 1998, relativa aos princípios aplicáveis aos organismos responsáveis pela resolução extrajudicial de litígios de consumo transfronteiras (27) e a Recomendação 2001/310/CE da Comissão, de 4 de abril de 2001, relativa aos princípios aplicáveis aos organismos extrajudiciais envolvidos na resolução consensual de litígios do consumidor (28). Ao implementar disposições sobre a tramitação das queixas e as vias de resolução no âmbito da resolução extrajudicial de litígios, os Estados-Membros devem ser incentivados a utilizar os mecanismos de cooperação transfronteiriça já existentes, nomeadamente a rede para a apresentação de queixas no domínio dos serviços financeiros (FIN-Net).

(103)

A troca ou a transmissão de informações entre autoridades competentes ou outras autoridades, organismos ou pessoas deverá efetuar-se em conformidade com as normas relativas à transmissão de dados pessoais a países terceiros consignadas na Diretiva 95/46/CE. Qualquer troca ou transmissão de dados pessoais pela ESMA a países terceiros deve respeitar as regras relativas à transferência de dados pessoais previstas no Regulamento (CE) n.o 45/2001.

(104)

É necessário reforçar as disposições em matéria de troca de informações entre autoridades competentes nacionais, bem como as obrigações mútuas de assistência e cooperação. Perante o crescimento da atividade transfronteiriças, as autoridades competentes devem transmitir entre si as informações relevantes para o desempenho das respetivas funções, por forma a assegurar a aplicação efetiva da presente diretiva, nomeadamente em situações em que as infrações, ou suspeitas de infração, podem envolver as autoridades de dois ou mais Estados-Membros. Nesta troca de informações, é imprescindível um rigoroso sigilo profissional para assegurar o processamento harmonioso da transmissão dos elementos informativos e a proteção dos direitos das pessoas em causa.

(106)

▐ O poder para adotar atos, em conformidade com o artigo 290.o do Tratado, deve ser delegado na Comissão no que diz respeito às modalidades específicas das isenções, à especificação de certas definições, aos critérios para a avaliação de propostas de aquisição de uma empresa de investimento, aos requisitos em matéria de organização para as empresas de investimento, à gestão de conflitos de interesse, às normas de conduta a seguir na prestação de serviços de investimento, à execução de ordens nas condições mais favoráveis para o cliente, ao tratamento das ordens dos clientes, às transações com contrapartes elegíveis, aos mercados das PME em crescimento, às condições para a avaliação do capital inicial das instituições financeiras de países terceiros, às medidas relativas à capacidade de resistência dos sistemas, aos interruptores e sistemas de negociação eletrónica, à admissão de instrumentos financeiros à negociação, à suspensão e retirada de instrumentos financeiros da negociação, aos limiares para a comunicação das posições detidas por categorias de operadores , à clarificação do que são condições comerciais razoáveis para uma modalidade de publicação aprovada (APA) tornar públicas as informações, para os operadores de sistemas de publicação de informações financeiras em contínuo (CTP) concederem acesso aos fluxos de dados e para um mecanismo de notificações aprovado (ARM) comunicar informações, à clarificação dos pormenores da obrigação de apresentar informações que recai sobre o CTP e à cooperação entre as autoridades competentes. Importa, em especial, que a Comissão efetue consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. A Comissão, na preparação e elaboração de atos delegados, deve garantir uma transmissão adequada, atempada e simultânea dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(107)

Por forma a garantir condições uniformes para a aplicação da presente diretiva, convém que sejam delegadas na Comissão competências de execução. Estas competências deverão dizer respeito à adoção da decisão em matéria de equivalência efetiva do enquadramento jurídico e de supervisão dos países terceiros para a prestação de serviços por instituições financeiras desses países, devendo ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (29).

(108)

A adoção de normas técnicas no domínio dos serviços financeiros deve garantir uma harmonização coerente e uma proteção adequada dos depositantes, investidores e consumidores em toda a União Europeia . Enquanto organismo altamente especializado, será eficiente e adequado encarregar a ESMA da elaboração dos projetos das normas técnicas de execução e de regulamentação que não envolvem decisões políticas, para efeitos de apresentação à Comissão. Para assegurar uma proteção consequente dos investidores e dos consumidores, transversal aos setores dos serviços financeiros, a ESMA deve desempenhar as suas atribuições, tanto quanto possível, em estreita cooperação com as duas outras autoridades europeias de supervisão no âmbito do Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão.

(109)

A Comissão deve adotar o projeto de normas técnicas de regulamentação desenvolvidas pela ESMA , especificando os critérios que determinam se uma atividade é acessória da atividade principal, no que diz respeito aos processos de concessão ou recusa de pedidos de autorização das empresas de investimento, no que diz respeito a requisitos para os órgãos de direção, ▐ no que diz respeito à aquisição de participações qualificadas, ▐ no que diz respeito à obrigação de executar as ordens nas condições mais favoráveis para o cliente, ▐ no que diz respeito à cooperação e intercâmbio de informações, no que diz respeito à liberdade de prestação de serviços e atividades de investimento, ▐ no que diz respeito ao estabelecimento de uma sucursal, ▐ no que diz respeito à prestação de serviços por empresas de países terceiros, no que diz respeito aos limites quanto ao número de posições detidas de instrumentos derivados sobre mercadorias que especifiquem os controlos sobre as posições que são aplicáveis aos demais instrumentos derivados sobre mercadorias, ▐ no que diz respeito aos processos de concessão ou recusa de pedidos de autorização dos prestadores de serviços de comunicação de dados, ▐ no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização para APA (Approved Publication Arrangements – modalidades de publicação aprovadas) e CTP (Consolidated Tape Providers – operadores de sistemas de publicação de informações financeiras em contínuo) e ▐ no que diz respeito à cooperação entre as autoridades competentes. A Comissão deve adotar esses projetos de normas técnicas de regulamentação por meio de atos delegados nos termos do artigo 290.o do TFUE e em conformidade com os artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 .

(110)

A Comissão deve ter poderes para adotar esses projetos de normas técnicas de regulamentação desenvolvidos pela ESMA, no que diz respeito aos processos de concessão ou recusa de pedidos de autorização das empresas de investimento, ▐ no que diz respeito à aquisição de participações qualificadas, ▐ no que diz respeito ao processo de negociação e conclusão de transações em MTF e OTF, ▐ no que diz respeito à suspensão ou retirada de instrumentos da negociação, ▐ no que diz respeito à liberdade de prestação de serviços e atividades de investimento, ▐ no que diz respeito ao estabelecimento de uma sucursal, ▐ no que diz respeito à prestação de serviços por empresas de países terceiros, ▐ no que diz respeito à comunicação das posições por categorias de operadores, ▐ no que diz respeito à apresentação de informações à ESMA, ▐ no que diz respeito à obrigação de cooperação, ▐ no que diz respeito à cooperação entre as autoridades competentes, ▐ no que diz respeito ao intercâmbio de informações e ▐ no que diz respeito à consulta prévia à concessão de uma autorização. A Comissão deve adotar esses projetos de normas técnicas de regulamentação por meio de atos delegados, nos termos do artigo 291.o do TFUE e em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

(111)

A Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a avaliação do funcionamento dos sistemas de negociação organizada, o funcionamento dos mercados das PME em crescimento, o impacto das exigências em matéria de negociação automatizada e de alta frequência, a experiência com o mecanismo de proibição de certos produtos ou práticas e o impacto das medidas referentes aos mercados de instrumentos derivados sobre mercadorias.

(112)

Uma vez que o objetivo da presente Diretiva, a saber, a criação de um mercado financeiro integrado, em que os investidores beneficiem de uma proteção eficaz e sejam preservadas a eficiência e a integridade do mercado global, exige a instituição de requisitos regulamentares comuns para as empresas de investimento, independentemente da origem da sua autorização na União Europeia e a regulação do funcionamento dos mercados regulamentados e outros sistemas de negociação, por forma a evitar que a falta de transparência ou a perturbação num determinado mercado ponham em causa a eficiência do funcionamento do sistema financeiro europeu, considerado no seu conjunto , e pode ser melhor alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar aquele objetivo

(113)

Uma vez que é mais difícil instituir um sistema de publicação de informações financeiras em contínuo para instrumentos que não de capital próprio do que para instrumentos de capital próprio, os prestadores potenciais devem adquirir experiência com este último antes de implantar o primeiro. A fim de facilitar a prestação correta de informações financeiras em contínuo para instrumentos financeiros com exclusão dos de capital próprio, considera-se, por conseguinte, conveniente prorrogar a data de aplicação das disposições nacionais de transposição das disposições pertinentes. No entanto, convém prever agora o desenvolvimento de uma solução pública, caso a solução comercial não conduza à disponibilização em tempo útil de um sistema eficaz e abrangente de publicação de informações financeiras em contínuo.

(113-A)

A fim de aprofundar o quadro da União que rege os valores mobiliários, a Comissão deve apresentar uma proposta de regulamento sobre a lei de valores mobiliários que especifique a definição de guarda e administração de instrumentos financeiros e deve também, em conjunto com a ESMA, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) e o Comité Europeu do Risco Sistémico, promover trabalhos de padronização de identificadores e mensagens, a fim de permitir uma análise das transações quase em tempo real e a identificação de estruturas de produtos complexos, como as que contêm derivados ou acordos de recompra («repos»).

(114)

A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o direito à proteção dos dados pessoais, a liberdade de empresa, o direito à proteção do consumidor, o direito efetivo de recurso a um tribunal imparcial e o direito a não ser julgado ou punido duas vezes pelo mesmo crime, devendo ser aplicada em conformidade com esses direitos e princípios.

(114-A)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

TÍTULO I

DEFINIÇÕES E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente diretiva aplica-se às empresas de investimento, aos mercados regulamentados, aos prestadores de serviços de comunicação de dados e às empresas de países terceiros que prestam serviços ou atividades de investimento na União Europeia .

2.   A presente diretiva estabelece requisitos no que diz respeito ao seguinte:

a)

Condições de autorização e de exercício de atividade aplicáveis às empresas de investimento;

b)

Prestação de serviços ou atividades de investimento por parte de empresas de países terceiros, com a criação de uma sucursal;

c)

Autorização e funcionamento dos mercados regulamentados;

d)

Autorização e exercício de atividade dos prestadores de serviços de comunicação de dados; bem como

e)

Supervisão, cooperação e aplicação da lei por parte das autoridades competentes.

3.    A presente Diretiva aplica-se igualmente às instituições de crédito autorizadas nos termos da Diretiva 2006/48/CE, quando prestem um ou mais serviços de investimento e/ou atividades de investimento , e às instituições de crédito e sociedades de investimento, quando vendam aos clientes produtos de depósitos que não os com uma taxa de rendibilidade determinada com base numa taxa de juro (depósitos estruturados) ou lhes prestam um aconselhamento sobre estes produtos:

3-A.     As disposições a seguir indicadas aplicam-se igualmente às empresas de seguros e aos mediadores de seguros, incluindo os mediadores de seguros vinculados, autorizados ou registados nos termos da Diretiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, relativa aos seguros de vida  (30) , da Diretiva 2009/138/CE ou da Diretiva 2002/92/CE, respetivamente, quando vendem ou aconselham clientes sobre investimentos baseados em seguros:

artigo 16.o, n.o 3;

artigos 23.o a 26.o; e

artigos 69.o a 80.o e 83.o a 91.o, sempre que necessário, com o propósito de permitir que as autoridades competentes façam cumprir o disposto nos artigos referidos nos primeiro e segundo travessões no que diz respeito a investimentos baseados em seguros.

Artigo 2.o

Isenções

1.   A presente diretiva não se aplica:

a)

Às empresas de seguros nem às empresas que exercem as atividades de resseguro e de retrocessão referidas na Diretiva 2009/138/CE , sem prejuízo do disposto no artigo 1.o, n.o 3-A ;

b)

Às pessoas que prestam serviços de investimento exclusivamente à sua empresa-mãe, às suas filiais ou a outras filiais da sua empresa-mãe;

c)

Às pessoas que prestam um serviço de investimento, se essa atividade for exercida de forma esporádica no âmbito de uma atividade profissional e se esta última for regulada por disposições legais ou regulamentares ▐;

d)

Às pessoas que não prestam serviços ou atividades de investimento que não sejam a negociação por conta própria, salvo se

(i)

são criadores de mercado ;

(ii)

são um dos membros ou participantes num mercado regulamentado ou MTF ou dispõem de acesso direto de mercado a uma plataforma de negociação ;

(ii-A)

executam negociações algorítmicas;

(ii-B)

atendendo à escala das suas atividades de negociação, são considerados pela autoridade competente como detentores de uma presença de mercado significativa; ou

(iii)

negoceiam por conta própria quando executam ordens de clientes;

As pessoas isentas ao abrigo da subalínea (i) também não necessitam de preencher as condições previstas na presente subalínea para beneficiarem de isenção ;

Esta isenção aplica-se a pessoas que, ao negociarem licenças de emissão, não prestem quaisquer serviços ou atividades de investimento, se limitem a negociar por conta própria, não executem ordens de clientes e detenham ou operem diretamente instalações na aceção da Diretiva 2003/87/CE;

e)

Às pessoas que prestam serviços de investimento que consistem exclusivamente na gestão de um sistema de participação dos trabalhadores;

f)

Às pessoas que prestam serviços de investimento que apenas envolvem a gestão de sistemas de participação dos trabalhadores e a prestação de serviços de investimento exclusivamente à sua empresa-mãe, às suas filiais ou a outras filiais da sua empresa-mãe;

g)

Aos membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais, outros organismos nacionais que desempenhem funções similares na União Europeia , outros organismos públicos responsáveis pela gestão da dívida pública ou que participam nessa gestão na União Europeia e em organismos internacionais , dos quais três ou mais Estados-Membros sejam membros e responsáveis pela gestão da dívida pública, ou nela participem ;

h)

Aos organismos de investimento coletivo e fundos de pensões, coordenados ou não a nível da União Europeia , bem como aos depositários e gestores desses organismos;

i)

Às pessoas que:

(i)

negoceiam instrumentos financeiros por conta própria, com exceção de pessoas que negoceiam por conta própria quando executam ordens de clientes ▐,

(ii)

prestam serviços de investimento, com exceção da negociação por conta própria, exclusivamente para as suas empresas-mães, filiais ou outras filiais das suas empresas-mães, ou

(iii)

prestam serviços de investimento, com exceção da negociação por conta própria, em matéria de instrumentos derivados sobre mercadorias ou contratos de derivados referidos no anexo I, secção C, ponto 10 ou de licenças de emissão ou respetivos instrumentos derivados, aos clientes da sua atividade principal,

desde que em todos os casos :

o façam enquanto atividade acessória da sua atividade principal, quando considerada no contexto de um grupo consolidado ou não consolidado , e essa atividade principal não consista na prestação de serviços de investimento, na aceção da presente diretiva, ou de serviços bancários, na aceção da Diretiva 2006/48/CE , ou atuem como criadores de mercado relativamente aos derivados em mercadorias ;

comuniquem anualmente à autoridade competente relevante no que se baseiam para considerar que a atividade referida nas subalíneas i), ii) e iii) é acessória da sua atividade principal;

j)

Às pessoas que prestam consultoria de investimento no contexto do exercício de outra atividade profissional não abrangida pela presente diretiva, desde que a prestação desse aconselhamento não seja especificamente remunerada;

l)

Às associações criadas por fundos de pensões dinamarqueses e finlandeses cuja única finalidade consista em gerir os ativos dos fundos de pensões participantes;

m)

Aos "agenti di cambio" cujas atividades e funções são reguladas pelo artigo 201.o do Decreto legislativo italiano n.o 58 , de 24 de fevereiro de 1998 ;

n)

Aos operadores de redes de transporte definidos no artigo 2.o, ponto 4, da Diretiva 2009/72/CE ou no artigo 2.o, ponto 4, da Diretiva 2009/73/CE, quando realizam as suas tarefas ao abrigo dessas diretivas, do Regulamento (CE) n.o 714/2009, do Regulamento (CE) n.o 715/2009 ou de códigos ou orientações relativos às redes adotados em aplicação desses regulamentos.

2.   Os direitos conferidos pela presente diretiva não se aplicam à prestação de serviços, na qualidade de contraparte, no âmbito de transações efetuadas por organismos públicos que negoceiam dívida pública ou por membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais no exercício das suas funções, tal como previstas pelo Tratado e pelos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, ou que exercem funções equivalentes ao abrigo de disposições nacionais.

3.   A Comissão adota atos delegados, em conformidade com o artigo 94.o, relativamente a medidas referentes à isenção prevista no n.o 1, alínea c) , para clarificar quando uma atividade ▐ é prestada de forma esporádica.

3-A.     A ESMA deve elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os critérios que determinam se uma atividade é acessória da atividade principal, tendo em conta, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

a medida em que a atividade é objetivamente mensurável relativamente à capacidade de reduzir riscos diretamente relacionados com a atividade comercial ou com a atividade de financiamento de tesouraria;

b)

a necessidade de as atividades acessórias constituírem uma minoria de atividades no contexto do grupo e no contexto de uma entidade, a menos que os serviços sejam prestados apenas a outros membros do mesmo grupo;

c)

a amplitude da atividade em relação às atividades principais e o significado da atividade nos mercados relevantes;

d)

a conveniência de limitar as exposições de risco de crédito líquido a níveis não sistematicamente significativos;

e)

a escala do risco de mercado associado à atividade relativamente ao risco de mercado resultante da atividade principal;

f)

a relevância sistémica da soma das posições líquidas e das exposições de uma contraparte não financeira, de acordo com o disposto no artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (31).

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até […] (32).

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 3.o

Isenções facultativas

1.   Os Estados-Membros podem decidir não aplicar a presente diretiva às pessoas, de que sejam o Estado-Membro de origem, desde que as atividades dessas pessoas estejam autorizadas e regulamentadas a nível nacional, e essas pessoas :

a)

não estão autorizadas a deter fundos ou valores mobiliários de clientes e que, por essa razão, não estão autorizadas em qualquer momento a ficarem em débito para com os seus clientes ;

b)

não estão autorizadas a prestar qualquer serviço de investimento com exceção da prestação de serviços de consultoria de investimento, com ou sem receção e transmissão de ordens em valores mobiliários e unidades de participação em organismos de investimento coletivo e da receção e transmissão de ordens em valores mobiliários e unidades de participação em organismos de investimento coletivo por iniciativa dos clientes; e

c)

no decurso da prestação desse serviço, apenas estão autorizadas a transmitir ordens a:

(i)

empresas de investimento autorizadas nos termos da presente diretiva;

(ii)

instituições de crédito autorizadas nos termos da Diretiva 2006/48/CE;

(iii)

sucursais de empresas de investimento ou de instituições de crédito que estão autorizadas num país terceiro e que estão sujeitas e observam regras prudenciais consideradas pelas autoridades competentes como sendo pelo menos tão rigorosas como as fixadas na presente diretiva, na Diretiva 2006/48/CE ou na Diretiva 2006/49/CE;

(iv)

organismos de investimento coletivo autorizados ao abrigo da lei de um Estado-Membro a comercializar unidades de participação junto do público e dos gestores desses organismos;

(v)

sociedades de investimento de capital fixo, tal como definidas no artigo 15., n.o 4, o da Segunda Diretiva 77/91/CEE do Conselho, de 13 de dezembro de 1976, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção do artigo 58.o, segundo parágrafo, do Tratado, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (33), cujos valores mobiliários estão cotados ou são negociados num mercado regulamentado num Estado-Membro ;<BR>

1-A.    Os regimes nacionais devem submeter essas pessoas a requisitos pelo menos análogos aos requisitos apresentados seguidamente, previstos na presente diretiva , tendo em conta a dimensão, o perfil de risco e a forma jurídica :

a)

condições e procedimentos de autorização e de supervisão contínua, tal como estabelecidos no artigo 5.o, n.os 1 e 3, e artigos 7.o, 8.o, 9.o, 10.o, 21.o , 22.o e 23.°, e as respetivas medidas de aplicação, adotadas pela Comissão através de atos delegados, nos termos do artigo 94.o ;

b)

normas de conduta estabelecidas no artigo 24.o, n.os 1, 2, 3, 5 e artigo 25.o, n.os 1, 4 e 5 e nas respetivas medidas de execução constantes da Diretiva 2006/73/CE;

c)

requisitos em matéria de organização, tal como previstos no artigo 16.o, n.o 3, e respetivas medidas de aplicação, adotadas pela Comissão nos termos do artigo 94.o.

1-B.    Os Estados-Membros devem exigir às pessoas excluídas do âmbito de aplicação da presente diretiva, nos termos do n.o 1, a cobertura por um sistema de indemnização dos investidores reconhecido em conformidade com a Diretiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores  (34), ou por um sistema que garanta uma proteção equivalente aos seus clientes. Os Estados-Membros podem permitir seguros de indemnização profissional como cobertura alternativa, quando tal for adequado e proporcionado, tendo em conta a dimensão, o perfil de risco e a forma jurídica das pessoas excluídas do âmbito da presente diretiva nos termos do n.o 1. Os Estados-Membros certificam-se de que as pessoas excluídas do âmbito de aplicação da presente diretiva nos termos do n.o 1 e que vendam instrumentos financeiros a clientes não profissionais, ou prestem serviços de consultoria para fins de investimento ou de gestão de carteiras de clientes não profissionais, têm de obedecer a regras de proteção dos investidores equivalentes às disposições previstas no artigo 16.o, n.os 6 e 7, e nos artigos 24.o e 25.o.

2.   As pessoas excluídas do âmbito de aplicação da presente diretiva nos termos do n.o 1 não podem beneficiar da liberdade de prestação de serviços e/ou de exercício de atividades ou de estabelecerem sucursais, tal como previsto nos artigos 36.o e 37.o, respetivamente.

3.   Os Estados-Membros devem indicar à Comissão Europeia e à ESMA se utilizam a opção prevista no presente artigo e garantir que cada autorização concedida em conformidade com o n.o 1 menciona que é concedida em conformidade com o mesmo.

4.   Os Estados-Membros devem comunicar à ESMA as disposições de direito interno análogas aos requisitos da presente diretiva referidos no n.o 1.

Artigo 4.o

Definições

1.   Para efeitos da presente diretiva, as definições constantes do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o …/… [MiFIR] aplicam-se à presente diretiva.

2.   As seguintes definições são igualmente aplicáveis:

(1)

"Serviços e atividades de investimento": qualquer dos serviços e atividades enumerados na secção A do anexo I e que incida sobre qualquer dos instrumentos enumerados na secção C do anexo I;

A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 94.o, medidas que especifiquem:

os contratos de derivados mencionados no ponto 7 da secção C do anexo I que têm as mesmas características de outros instrumentos financeiros derivados, tendo em conta, nomeadamente, se são compensados ou liquidados através de câmaras de compensação reconhecidas , ou se estão sujeitos ao controlo regular do saldo da conta margem;

os contratos de derivados mencionados no ponto 10 da secção C do anexo I que têm as mesmas características de outros instrumentos financeiros derivados, tendo em conta, nomeadamente, se são negociados num mercado regulamentado ou MTF, se são compensados ou liquidados através de câmaras de compensação reconhecidas , ou se estão sujeitos ao controlo regular do saldo da conta margem;

(2)

"Serviço auxiliar": qualquer dos serviços referidos na secção B do anexo I;

(3)

"Consultoria para investimento": a prestação de um aconselhamento personalizado a um cliente, quer a pedido deste , quer por iniciativa da empresa de investimento, relativamente a uma ou mais transações respeitantes a instrumentos financeiros;

(4)

"Execução de ordens em nome de clientes": atuação com vista à celebração de contratos de compra ou venda de um ou mais instrumentos financeiros em nome de clientes. A execução de ordens inclui a conclusão de acordos de venda de instrumentos financeiros emitidos por uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento no momento da sua emissão;

(5)

"Negociação por conta própria": negociação com base no seu próprio capital, com vista à conclusão de transações em um ou mais instrumentos financeiros;

(6)

"Criador de mercado": uma pessoa que se apresenta nos mercados financeiros como estando disposta a negociar por conta própria através da compra e venda de instrumentos financeiros com base no seu próprio capital ▐;

(7)

"Gestão de carteiras": a gestão de carteiras com base num mandato dado pelo cliente numa base individual e discricionária , sempre que essas carteiras incluam um ou mais instrumentos financeiros;

(8)

«Cliente»: qualquer pessoa singular ou coletiva a quem uma empresa de investimento presta serviços de investimento ou serviços auxiliares;

(9)

"Cliente profissional": um cliente que satisfaz os critérios estabelecidos no Anexo II;

(10)

"Cliente não profissional": um cliente que não é um cliente profissional;

(11)

«Mercado das PME em crescimento»: um MTF registado como um mercado das PME em crescimento, em conformidade com o artigo 35.o;

(12)

«Pequenas e médias empresas» ▐: uma empresa que tem uma capitalização bolsista média inferior a 200 000 000 EUR ▐;

(13)

"Ordem com limites": uma ordem de compra ou venda de um instrumento financeiro a um preço-limite especificado ou mais favorável e para um volume especificado;

(14)

"Instrumento financeiro": qualquer dos instrumentos especificados na Secção C do Anexo I;

(15)

"Instrumentos do mercado monetário": as categorias de instrumentos habitualmente negociadas no mercado monetário, como por exemplo bilhetes do Tesouro, certificados de depósito e papel comercial, com exclusão dos meios de pagamento;

(16)

«Estado-Membro de origem»:

(a)

No caso das empresas de investimento:

(i)

se a empresa de investimento for uma pessoa singular, o Estado-Membro onde se situa a sua administração central;

(ii)

se a empresa de investimento for uma pessoa coletiva, o Estado-Membro onde se situa a sua sede estatutária;

(iii)

se a empresa de investimento, em conformidade com a sua lei nacional, não tiver sede estatutária, o Estado-Membro onde se situa a sua administração central;

(b)

No caso dos mercados regulamentados: o Estado-Membro onde se situa a sede estatutária do mercado regulamentado ou se, em conformidade com a lei desse Estado-Membro, não tiver sede estatutária, o Estado-Membro em que se situa a sua administração central;

(17)

"Estado-Membro de acolhimento": o Estado-Membro, com exceção do Estado-Membro de origem, em que uma empresa de investimento tem uma sucursal ou presta serviços e/ou atividades ou o Estado-Membro em que um mercado regulamentado fornece os dispositivos necessários que facilitem o acesso à negociação no seu sistema por membros à distância ou participantes estabelecidos no mesmo Estado-Membro;

(18)

«Autoridade competente»: a autoridade designada por cada Estado-Membro nos termos do artigo 69.o , salvo disposição em contrário da presente diretiva;

(19)

«Instituição de crédito»: uma instituição de crédito tal como definida na Diretiva 2006/48/CE;

(20)

«Sociedade gestora de OICVM»: uma sociedade gestora, tal como definida nos termos da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legais, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (35);

(21)

«Agente vinculado»: uma pessoa singular ou coletiva que, sob a responsabilidade total e incondicional de uma única empresa de investimento em cujo nome atua, promove serviços de investimento e/ou serviços auxiliares junto de clientes ou clientes potenciais, recebe e transmite instruções ou ordens de clientes relativamente a serviços de investimento ou instrumentos financeiros, coloca instrumentos financeiros ou presta um aconselhamento aos clientes ou clientes potenciais relativamente a esses instrumentos ou serviços financeiros;

(22)

«Sucursal»: um local de atividade distinto da administração central que faz parte de uma empresa de investimento, desprovido de personalidade jurídica e que presta serviços e/ou exerce atividades de investimento e que pode também executar serviços auxiliares relativamente aos quais a empresa de investimento obteve uma autorização; todos os locais de atividade instalados no mesmo Estado-Membro por uma empresa de investimento com sede noutro Estado-Membro serão considerados como uma única sucursal;

(23)

«Participação qualificada»: qualquer participação direta ou indireta numa empresa de investimento que represente 10 % ou mais dos respetivos capital ou direitos de voto previstos nos artigos 9.o e 10.o da Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado  (36), tendo em conta as condições relativas à agregação dessas participações , estabelecidas no artigo 12.o, n.os 4 e 5, dessa diretiva, ou que permita exercer uma influência significativa na gestão da empresa de investimento objeto da participação;

(24)

«Empresa-mãe»: uma empresa-mãe na aceção dos artigos 1.o e 2.o da Sétima Diretiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983, relativa às contas consolidadas (37);

(25)

«Filial»: uma empresa filial na aceção dos artigos 1.o e 2.o da Diretiva 83/349/CEE, incluindo qualquer empresa filial de uma empresa filial da empresa-mãe de que essa empresa depende em última instância;

(26)

«Ligações estreitas», uma situação em que duas ou mais pessoas singulares ou coletivas se encontrem ligadas através de:

a)

Uma «participação», ou seja, o facto de deter, diretamente ou através de uma relação de controlo, 20 % ou mais dos direitos de voto ou do capital de uma empresa;

b)

Uma «relação de controlo», ou seja, a relação entre uma empresa-mãe e uma filial, tal como referida nos n.os 1 e 2 do artigo 1.o da Diretiva 83/349/CEE, ou uma relação da mesma natureza entre qualquer pessoa singular ou coletiva e uma empresa; uma empresa filial de uma empresa filial é igualmente considerada filial da empresa-mãe de quem depende esta empresa;

c)

Uma situação em que se encontram permanentemente ligadas a uma e mesma pessoa através de uma relação de controlo;

(27)

«Órgão de direção»: o órgão de direção de uma empresa ou de um prestador de serviços de dados , que inclui as funções de supervisão e de direção, com a autoridade para tomar decisões em última instância e com poderes para estabelecer a estratégia, os objetivos e a orientação geral da empresa ou do prestador de serviços de dados . Os órgãos de direção devem incluir as pessoas que dirigem efetivamente as atividades da empresa;

(28)

«Órgão de direção na sua função de supervisão»: o órgão de direção no exercício das suas funções de supervisão e acompanhamento do processo de decisão em matéria de gestão;

(29)

«Quadros superiores»: as pessoas singulares que exercem funções de execução numa empresa e que são responsáveis pela sua gestão corrente, incluindo a execução das políticas relativas à distribuição de serviços e produtos aos clientes pela empresa e pelo seu pessoal;

(30)

«Sistema de negociação algorítmica»: negociação em instrumentos financeiros, em que um algoritmo informático determina automaticamente os parâmetros individuais das ordens, tais como o eventual início da ordem, o calendário, o preço ou a quantidade da ordem ou o modo de gestão após a sua introdução, com pouca ou nenhuma intervenção humana. Esta definição não inclui qualquer sistema utilizado apenas para fins de encaminhamento de ordens para uma ou mais plataformas de negociação , para a confirmação das ordens , para executar ordens de clientes, para cumprir qualquer obrigação legal através da determinação de um parâmetro da ordem, ou para o processamento de transações executadas;

(30-A)

«Negociação de alta frequência»: negociação em instrumentos financeiros a velocidades em que a latência física do mecanismo de transmissão, cancelamento ou modificação das ordens passa a ser o fator determinante do tempo necessário para comunicar a instrução a uma plataforma de negociação ou executar uma transação;

(30-B)

«Estratégia de negociação de alta frequência»: estratégia de negociação para negociar por conta própria num instrumento financeiro que passa pela negociação de alta frequência e apresenta, pelo menos, quatro das seguintes características:

(i)

utiliza instalações de colocalização, de acesso direto ao mercado ou de proximidade;

(ii)

regista uma rotação da carteira diária de, pelo menos, 50 %;

(iii)

a percentagem de ordens canceladas (incluindo as parcialmente canceladas) é superior a 20 %;

(iv)

a maioria das posições tomadas é anulada no mesmo dia;

(v)

mais de 50 % das ordens ou transações realizadas em plataformas de negociação que oferecem descontos ou abatimentos a ordens que proporcionam liquidez são elegíveis para esses abatimentos;

(31-A)

«Acesso eletrónico direto»: um mecanismo em que um membro ou interveniente numa plataforma de negociação permite a uma pessoa utilizar o seu código de negociação de forma a que esta última possa transmitir eletronicamente ordens aos sistemas internos de negociação eletrónica da empresa de investimento para retransmissão automática, sob o código de negociação desta última, a uma plataforma de negociação especificada;

(31-B)

«Acesso patrocinado ao mercado e acesso a descoberto "a nu" »: um mecanismo através do qual um membro ou interveniente numa plataforma de negociação autoriza uma pessoa a utilizar o seu código de negociação, a fim de que esta última possa transmitir eletronicamente ordens sob o código de negociação da empresa de investimento a uma plataforma de negociação especificada, sem que as ordens sejam encaminhadas através dos sistemas eletrónicos internos de negociação dessa empresa;

(33)

«Venda cruzada»: a oferta de um serviço de investimento juntamente com um outro serviço ou produto como parte de um pacote ou como condição para a obtenção do mesmo acordo ou pacote;

(33-A)

«Investimento com base em seguros»: contratos de seguros em que o montante a pagar ao cliente é exposto ao valor do mercado de um ativo, ou pagamento a partir de um ativo ou valor de referência, e em que o cliente não detém diretamente o ativo;

(33-B)

«Produto de investimento»: um produto em que o montante a pagar ao cliente é determinado tomando como referência o valor dos instrumentos financeiros, ou o produto é um depósito estruturado, ou o produto é um investimento com base em seguros, ou o produto é um pacote de produtos de investimento a retalho, nos termos da definição constante do artigo … da Diretiva …/… / UE [PRIPS];

(33-C)

«Gestão discricionária de carteiras»: gestão de carteiras em que o mandato do cliente concede ao gestor da carteira a faculdade de selecionar os produtos de investimento, ou instrumentos financeiros, em que os fundos do cliente são investidos;

(33-D)

«Empresa de um país terceiro»: uma empresa que seria uma empresa de investimento ou um operador de mercado, caso a sua sede estivesse localizada na União Europeia.

3.   A Comissão deve dispor de poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 94.o, relativamente a medidas destinadas a especificar certos elementos técnicos das definições constantes dos pontos (3), (11), (12) e (27) a (33-D) do n.o 2 do presente artigo, ou a alterá-las, se conveniente, para ter em conta :

a)

a evolução técnica dos mercados financeiros;

b)

a lista de práticas abusivas referidas no artigo 34.o-B, alínea b), do Regulamento (UE) n.o …/… [MAR], nomeadamente no que diz respeito à negociação de alta frequência, incluindo, mas não se circunscrevendo, ao «spoofing», ao «quote stuffing» e ao «layering».

TÍTULO II

CONDIÇÕES DE AUTORIZAÇÃO E DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS DE INVESTIMENTO

CAPÍTULO I

CONDIÇÕES E PROCEDIMENTO DE AUTORIZAÇÃO

Artigo 5.o

Obrigatoriedade da autorização

1.   Cada Estado-Membro deve exigir que a prestação de serviços ou atividades de investimento enquanto ocupação ou atividade regular numa base profissional seja sujeita a autorização prévia de acordo com o disposto no presente capítulo. A referida autorização deve ser concedida pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, designada de acordo com o artigo 69.o.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, os Estados-Membros devem permitir que qualquer operador de mercado opere um MTF ou um OTF, sem prejuízo da verificação prévia do respetivo cumprimento do disposto no presente capítulo.

3.   Os Estados-Membros devem registar todas as empresas de investimento. Esse registo deve ser acessível ao público e conter informações sobre os serviços ou atividades que as empresas de investimento estão autorizadas a prestar ou exercer. Deve ser atualizado regularmente. Todas as autorizações devem ser notificadas à ESMA.

A ESMA deve elaborar uma lista de todas as empresas de investimento existentes na União Europeia . Essa lista deve conter informações sobre os serviços ou atividades que todas as empresas de investimento estão autorizadas a prestar ou exercer e deve ser atualizada periodicamente. A ESMA publica essa lista no seu sítio Web, mantendo-a atualizada.

Caso uma autoridade competente revogue uma autorização nos termos do artigo 8.o, alíneas b) a d), essa revogação é publicada na lista por um período de cinco anos.

4.   Cada Estado-Membro deve exigir que:

qualquer empresa de investimento que seja uma pessoa coletiva tenha a sua administração central no Estado-Membro em que tem a sua sede estatutária,

qualquer empresa de investimento que não seja uma pessoa coletiva ou qualquer empresa de investimento que seja uma pessoa coletiva mas que, ao abrigo da sua legislação nacional, não tem sede estatutária, tenha a sua administração central no Estado-Membro em que efetivamente exerce a sua atividade.

Artigo 6.o

Âmbito da autorização

1.   O Estado-Membro de origem deve assegurar-se de que a autorização especifica os serviços ou atividades de investimento que a empresa de investimento está autorizada a prestar. A autorização pode abranger um ou mais dos serviços auxiliares enumerados na secção B do anexo I. A autorização não deve em caso algum ser concedida unicamente para a prestação de serviços auxiliares.

2.   Uma empresa de investimento que pretenda obter autorização para alargar a sua atividade a serviços ou atividades de investimento adicionais ou a serviços auxiliares não previstos aquando da concessão da autorização inicial, deve apresentar um pedido para a extensão da sua autorização.

3.   A autorização é válida em toda a União Europeia e deve permitir a uma empresa de investimento prestar os serviços ou executar as atividades para que foi autorizada, em toda a União Europeia , quer através do estabelecimento de uma sucursal quer em regime de livre prestação de serviços.

Artigo 7.o

Procedimentos para a concessão ou recusa de pedidos de autorização

1.   A autoridade competente apenas deve conceder uma autorização se e quando se tiver certificado cabalmente de que o requerente cumpre todos os requisitos decorrentes das disposições adotadas em aplicação da presente diretiva.

2.   A empresa de investimento deve fornecer todas as informações, incluindo um plano de atividades, indicando nomeadamente os tipos de atividades que pretende efetuar e a sua estrutura organizativa, necessárias para permitir à autoridade competente certificar-se de que a empresa de investimento adotou, no momento da autorização inicial, todas as medidas necessárias para cumprir as suas obrigações, tal como previstas no presente capítulo.

3.   Os requerentes devem ser informados, no prazo de seis meses a contar da apresentação do pedido devidamente instruído, da recusa ou concessão da autorização.

4.   A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar:

a)

A informação a prestar às autoridades competentes nos termos do artigo 7.o, n.o 2, incluindo o programa de atividades;

b)

As tarefas dos comités de nomeação previstas no artigo 9.o, n.o 2;

c)

Os requisitos aplicáveis à gestão das empresas de investimento, nos termos do artigo 9.o, n.o 8, e a informação para as notificações a fazer, nos termos do artigo 9.o, n.o 5;

d)

Os requisitos aplicáveis aos acionistas e sócios que detenham participações qualificadas, bem como os obstáculos que possam impedir o exercício efetivo das funções de supervisão da autoridade competente, nos termos do artigo 10.o, n.os 1 e 2.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até […] (38) .

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

5.   A ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução destinadas à elaboração de formulários, modelos e procedimentos normalizados para a notificação e a prestação de informações previstas no artigo 7.o, n.o 2, e no artigo 9.o, n.o 5.

A ESMA deve apresentar esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até […] (38) .

É atribuída à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 8.o

Revogação da autorização

A autoridade competente pode revogar a autorização concedida a uma empresa de investimento se essa empresa:

a)

Não fizer uso da autorização num prazo de 12 meses, renunciar expressamente à autorização ou não tiver prestado quaisquer serviços de investimento ou exercido quaisquer atividades de investimento nos seis meses precedentes, a menos que o Estado-Membro em causa preveja a caducidade da autorização nesses casos;

b)

Tiver obtido a autorização mediante falsas declarações ou por quaisquer outros meios irregulares;

c)

Deixar de satisfazer as condições em que foi concedida a autorização, tais como a conformidade com as condições previstas na Diretiva 2006/49/CE;

d)

Tiver infringido de maneira grave e reiterada as disposições adotadas em execução da presente diretiva no que diz respeito às condições de exercício da atividade das empresas de investimento;

e)

For abrangida por um dos casos em que a legislação nacional, relativamente a questões fora do âmbito da presente diretiva, prevê a revogação da autorização.

Todas as revogações de autorizações devem ser notificadas à ESMA.

Artigo 9.o

Órgão de direção

-1.

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por administrador não executivo: um administrador não executivo ou administrador externo é um membro do Conselho de Administração de uma empresa que não faz parte da sua equipa de direção executiva. Não é funcionário(a) da empresa, nem está de qualquer outra forma a ela associado(a). Diferencia-se dos administradores internos, que são membros da direção e que também desempenham, ou desempenharam, a função de administrador executivo da empresa.

Os administradores não executivos devem exercer responsabilidades nos seguintes domínios:

Os administradores não executivos devem questionar de forma construtiva e contribuir para o desenvolvimento da estratégia;

Os administradores não executivos devem acompanhar de perto o desempenho da direção no que diz respeito ao cumprimento dos objetivos fixados, supervisionar e, se necessário, destituir os quadros superiores e planear a sua sucessão;

Os administradores não executivos devem certificar-se de que as informações financeiras são rigorosas e que os controlos e sistemas financeiros de gestão de risco são sólidos e defensáveis;

Os administradores não executivos devem ser responsáveis pela determinação dos níveis adequados de remuneração dos administradores executivos e ter um papel central na nomeação e, se necessário, na destituição de quadros superiores e no planeamento da sua sucessão.

Os administradores não executivos devem também fornecer pareceres independentes sobre:

recursos;

nomeações;

normas de conduta.

Os administradores não executivos são os guardiães do governo da empresa. Não estão envolvidos na gestão quotidiana da empresa, mas acompanham a atividade executiva e contribuem para o desenvolvimento da estratégia.

1.

▐ Os membros do órgão de direção de uma empresa de investimento devem ser sempre idóneos, possuir conhecimentos, competências e experiência suficientes e consagrar o tempo necessário ao desempenho das suas funções, viabilizando um amplo domínio da experiência, a fim de que as mulheres não sejam discriminadas .

Os ▐ membros do órgão de direção cumprem, em especial, os seguintes requisitos:

a)

Todos os membros do órgão de direção dedicam o tempo suficiente ao exercício das suas funções no empresa de investimento. O número de mandatos que um membro do órgão de direção pode exercer simultaneamente deve ter em consideração as circunstâncias individuais e a natureza, nível e complexidade das atividades da instituição .

Os membros do órgão de direção de instituições significativas em termos de dimensão, organização interna e natureza, âmbito e complexidade das suas atividades não exercem simultaneamente mais do que uma das seguintes combinações de funções:

(i)

um cargo de direção executiva e dois cargos de direção não executiva;

(ii)

quatro cargos de direção não executiva.

Os mandatos de administrador executivo ou não executivo exercidos

(i)

dentro do mesmo grupo ou

(ii)

dentro de instituições:

que sejam membros do mesmo sistema de proteção institucional, caso se verifiquem as condições previstas no artigo 108.o, n.o7, do Regulamento (UE) n.o …/2012 [CRD IV];

em que exista uma participação qualificada, nos termos do artigo 108.o, n.o6, do Regulamento (UE) n.o …/2012 [CRD IV]; ou

(iii)

em empresas (incluindo instituições não financeiras), nas quais as instituições detenham uma participação qualificada,

são considerados como um único cargo.

Os membros do órgão de direção não podem acumular simultaneamente cargos de direção executiva numa empresa de investimentos com cargos de direção executiva num mercado regulamentado, MTF ou OTF, mesmo que seja no interior do mesmo grupo. A alínea a) deve incluir:

(i)

as empresas e as entidades não financeiras:

em que exista uma participação qualificada nos termos do artigo 4.o, ponto 21, do Regulamento (UE) n.o …/2012 [CRD IV];

em que exista uma participação qualificada nos termos do artigo 4.o, ponto 49, do Regulamento (UE) n.o …/2012 [CRD IV]; ou

em que exista uma participação qualificada, nos termos do artigo 4.o, ponto 72, do Regulamento (UE) n.o …/2012 [CRD IV] em certas instituições não financeiras;

(ii)

as empresas-mães da área financeira, na aceção do artigo 4 o, pontos 65, 66 e 67 do Regulamento (UE) n.o … /2012 [CRD IV] que controlem uma instituição de crédito central ou regional que tenha aderido a um regime de IPS.

b)

O órgão de direção deve dispor dos conhecimentos, competências e experiência coletivos adequados para poder compreender as atividades da empresa de investimento e, em especial, os principais riscos envolvidos nessas atividades.

c)

Cada membro do órgão de direção deve agir com honestidade, integridade e independência de espírito que lhe permitam apreciar e contestar eficazmente as decisões da gestão e supervisionar e acompanhar eficazmente a tomada de decisões em matéria de gestão .

▐ As empresas de investimento afetam os recursos adequados à integração e formação dos membros do órgão de direção.

Sempre que um operador de mercado que pretenda obter a autorização para operar um MTF ou um OTF e que as pessoas que dirigem efetivamente a atividade do MTF ou do OTF sejam as mesmas que os membros do órgão de direção do mercado regulamentado, estas pessoas são consideradas conformes com os requisitos estabelecidos no primeiro parágrafo.

2.

Os Estados-Membros devem exigir que as empresas de investimento, sempre que tal seja considerado adequado e proporcionado tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade das suas atividades, instituam um comité de nomeação a fim de avaliar a conformidade com o primeiro parágrafo e apresentar recomendações, se necessário, em função da sua avaliação. O comité de nomeação é composto por membros do órgão de direção que não desempenham qualquer função executiva na instituição em causa. Sempre que, em aplicação do direito nacional, o órgão de direção não tenha qualquer competência no processo de nomeação dos seus membros, o presente número não é aplicável.

3.

Os Estados-Membros devem exigir que as empresas de investimento e os respetivos comités de nomeação, ao recrutarem elementos para os órgãos de direção, assegurem um conjunto amplo de qualidades e competências . Em particular:

a)

As empresas de investimento devem praticar uma política de promoção do profissionalismo, da responsabilidade e da dedicação como critérios orientadores do recrutamento de dirigentes, garantindo uma lealdade inquestionável das pessoas nomeadas aos interesses da instituição;

b)

As instituições devem também tomar medidas concretas tendentes a assegurar uma representação mais equilibrada nos conselhos de administração, tais como a formação dos comités de nomeação, a criação de listas de candidatos competentes e a introdução de um processo de nomeação em que figure, pelo menos, um candidato de cada sexo;

c)

Quando essa prática exista, a representação dos trabalhadores no órgão de direção, que introduz nos órgãos de direção uma perspetiva fundamental e um conhecimento autêntico do funcionamento interno das instituições, deverá ser também considerada uma forma positiva de aumentar a diversidade.

As autoridades competentes devem exigir que as empresas de investimento pratiquem uma quota de 1/3 na distribuição de lugares entre mulheres e homens até … (39).

4.

A ESMA elabora projetos de normas regulamentares que especificam de que forma as empresas devem ter em conta os seguintes aspetos :

a)

A noção de tempo suficiente consagrado por um membro do órgão de direção ao exercício das suas funções, em função das circunstâncias específicas e a natureza, a escala e a complexidade das atividades da empresa de investimento que as autoridades competentes devem ter em conta quando autorizam um membro do órgão de direção a combinar um maior número de cargos do que o permitido, tal como referido no n.o 1, alínea a);

b)

a noção de conhecimentos, competências e experiência coletivos adequados do órgão de direção, tal como referido no n.o 1, alínea b);

c)

As noções de honestidade, integridade e independência de espírito de um membro do órgão de direção, tal como referido no n.o 1, alínea b);

d)

a noção de recursos financeiros e humanos adequados afetados à integração e formação dos membros do órgão de direção;

e)

a noção de diversidade a ter em conta para efeitos de seleção dos membros do órgão de direção.

A ESMA submete esses projetos de normas técnicas de regulamentação à apreciação da Comissão até […] (40).

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

5.

Os Estados-Membros devem exigir às empresas de investimento que notifiquem à autoridade competente todos os membros do seu órgão de direção e quaisquer alterações desses membros, fazendo acompanhar essa notificação de todas as informações necessárias para que se possa avaliar se a empresa respeita os n.os 1, 2 e 3.

6.

Os Estados-Membros devem exigir que o órgão de direção de uma empresa de investimento assegure que a empresa é gerida de forma sólida e prudente e de modo a promover a integridade do mercado e os interesses dos seus clientes. Para o efeito, o órgão de direção:

a)

define, aprova e controla os objetivos estratégicos da empresa;

b)

define, aprova e controla a organização da empresa, incluindo as qualificações, os conhecimentos e a capacidade técnica de que o pessoal deve dispor, os recursos, os procedimentos e as modalidades para a prestação de serviços e as atividades da empresa, tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade das suas atividades e todos os requisitos que a empresa tem de cumprir;

c)

define, aprova e controla a política em matéria de serviços, atividades, produtos e operações oferecidos ou prestados pela empresa, em conformidade com o nível de tolerância ao risco da empresa e as características e as necessidades dos clientes, incluindo a realização de testes de esforço adequados, se for caso disso;

c-A)

define, aprova e supervisiona a remuneração da equipa de vendas da empresa, a qual deve ser concebida para encorajar uma conduta empresarial responsável, fomentar o tratamento justo dos consumidores e evitar conflitos de interesses, divulgando junto dos clientes a estrutura remuneratória, se necessário, como nos casos em que os potenciais conflitos de interesses não podem ser geridos ou evitados, sem prejuízo do disposto no artigo 24.o;

d)

prevê uma supervisão eficaz pelos quadros superiores ;

d-A)

mantém uma estratégia de combate à fraude.

O órgão de direção acompanha e avalia periodicamente a eficácia da organização da empresa de investimento e a adequação das políticas relacionadas com a prestação de serviços aos clientes, tomando as medidas apropriadas para corrigir eventuais deficiências.

Os membros do órgão de direção na sua função de supervisão devem ter um acesso adequado às informações e documentos necessários para controlar e acompanhar o processo de tomada de decisões de gestão.

7.

A autoridade competente deve recusar a autorização caso não esteja convicta de que as pessoas que irão efetivamente dirigir as atividades da empresa de investimento têm suficiente idoneidade ou experiência ou se considerar, por motivos objetivos e comprovados, que o órgão de direção da empresa pode comprometer a gestão eficaz, sã e prudente da empresa de investimento e uma tomada em consideração adequada dos interesses dos seus clientes e a integridade do mercado.

8.

Os Estados-Membros devem exigir que a direção das empresas de investimento seja assegurada por, pelo menos, duas pessoas que satisfaçam os requisitos enunciados no n.o 1.

Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem conceder autorização a empresas de investimento que sejam pessoas singulares ou a empresas de investimento que sejam pessoas coletivas geridas por uma única pessoa singular, de acordo com o respetivo pacto social e legislação nacional. Os Estados-Membros devem exigir, em todo o caso, que:

a)

sejam adotadas medidas alternativas para garantir a gestão sã e prudente dessas empresas e uma tomada em consideração adequada dos interesses dos clientes, bem como a integridade do mercado;

b)

as pessoas singulares em causa tenham uma idoneidade suficientemente boa, possuam um nível adequado de conhecimentos e competências e disponham de tempo suficiente para cumprirem as suas obrigações , atualizando e validando os seus conhecimentos e competências .

8-A.

Sem prejuízo dos seus diferentes ordenamentos jurídicos, os Estados-Membros devem garantir que, quando se alega que um membro do conselho de administração de uma empresa de investimento ou de um operador de mercado violou as disposições, ou cometeu um crime em domínios que se inscrevem no âmbito de aplicação da presente Diretiva ou do Regulamento (UE) n.o … / … [MiFIR], essa pessoa possa ser sujeita à instauração de um processo penal ou cível.

8-B.

O presente artigo é aplicável sem prejuízo das disposições relativas à representação dos trabalhadores nos conselhos de administração das empresas, de acordo com o previsto na legislação ou nas práticas nacionais.

Artigo 10.o

Acionistas e sócios com participações qualificadas

1.   As autoridades competentes não devem autorizar a execução de serviços ou atividades de investimento por uma empresa de investimento até que tenham sido informadas da identidade dos acionistas ou sócios, quer diretos ou indiretos, pessoas singulares ou coletivas, que têm participações qualificadas e os montantes dessas participações.

As autoridades competentes devem recusar a autorização se, atendendo à necessidade de assegurar uma gestão sã e prudente das empresas de investimento, não estiverem satisfeitas quanto à idoneidade dos acionistas ou sócios que têm participações qualificadas.

Caso existam relações estreitas entre a empresa de investimento e outras pessoas singulares ou coletivas, a autoridade competente apenas concederá a autorização caso essas relações não a impeçam de exercer efetivamente as suas funções de supervisão.

2.   A autoridade competente deve recusar a autorização caso as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de um país terceiro, a que estejam sujeitas uma ou mais pessoas singulares ou coletivas com as quais a empresa tem relações estreitas, ou dificuldades verificadas na sua aplicação, impeçam o exercício efetivo das suas funções de supervisão.

3.   Os Estados-Membros devem exigir que, no caso de a influência exercida pelas pessoas referidas no n.o 1, primeiro parágrafo, ser suscetível de prejudicar a gestão sã e prudente de uma empresa de investimento, as autoridades competentes tomem as medidas adequadas para pôr termo a tal situação.

Essas medidas podem consistir no requerimento de uma decisão judicial, na imposição de sanções aos membros do órgão de direção e às pessoas responsáveis pela função diretiva ou na suspensão do exercício dos direitos de voto inerentes às ações detidas pelos acionistas ou membros em causa.

Artigo 11.o

Notificação das aquisições propostas

1.   Os Estados-Membros devem exigir que a pessoa singular ou coletiva (doravante «adquirente potencial») que, individualmente ou em concertação, pretenda adquirir ou aumentar direta ou indiretamente uma participação qualificada numa empresa de investimento de modo a que a sua percentagem de direitos de voto ou de participação no capital atinja ou exceda os limiares de 20 %, 30 % ou 50 % ou que a empresa de investimento se transforme em sua filial (doravante «proposta de aquisição») comunique previamente, às autoridades competentes da empresa de investimento em que pretende adquirir ou aumentar uma participação qualificada, o montante dessa participação e as informações relevantes a que se refere o artigo 13.o, n.o 4.

Os Estados-Membros devem exigir que qualquer pessoa singular ou coletiva que tenha tomado a decisão de deixar de deter, direta ou indiretamente, uma participação qualificada numa empresa de investimento comunique previamente por escrito o facto às autoridades competentes, indicando o montante previsto da sua participação. A referida pessoa singular ou coletiva deve igualmente comunicar às autoridades competentes a sua decisão de diminuir a respetiva participação qualificada de modo que a sua percentagem de direitos de voto ou de participação no capital passe a ser inferior aos limiares de 20 %, 30 % ou 50 % ou que a empresa de investimento deixe de ser sua filial.

Os Estados-Membros não são obrigados a aplicar o limiar de 30 % caso apliquem, nos termos do artigo 9.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2004/109/CE, um limiar de um terço.

Para determinar se são cumpridos os critérios de participação qualificada referidos no artigo 10.o e no presente artigo, os Estados-Membros não devem ter em conta os direitos de voto ou as ações que empresas de investimento ou instituições de crédito possam deter como resultado da tomada firme de instrumentos financeiros e/ou da colocação de instrumentos financeiros com garantia referidos no ponto 6 da secção A do anexo I, desde que, por um lado, os direitos de voto não sejam exercidos ou de outra forma utilizados para intervir na gestão do emitente e, por outro, sejam cedidos no prazo de um ano a contar da aquisição.

2.   As autoridades competentes devem consultar-se mutuamente ao procederem à avaliação da aquisição nos termos do artigo 13.o, n.o 1, (doravante «avaliação»), caso o adquirente potencial corresponda a um dos seguintes tipos de entidades:

a)

Instituição de crédito, empresa de seguros, empresa de resseguros, empresa de investimento ou sociedade de gestão de OICVM autorizada noutro Estado-Membro ou num setor diferente daquele em que a aquisição é proposta;

b)

Empresa-mãe de uma instituição de crédito, empresa de seguros, empresa de resseguros, empresa de investimento ou sociedade de gestão de OICVM autorizada noutro Estado-Membro ou num setor diferente daquele em que a aquisição é proposta; ou

c)

Pessoa singular ou coletiva que controla uma instituição de crédito, empresa de seguros, empresa de resseguros, empresa de investimento ou sociedade de gestão de OICVM autorizada noutro Estado-Membro ou num setor diferente daquele em que a aquisição é proposta.

As autoridades competentes devem trocar entre si, sem demora injustificada, todas as informações essenciais ou relevantes para a avaliação da aquisição. Para o efeito, as autoridades competentes comunicam entre si todas as informações relevantes, a pedido, e todas as informações essenciais, por iniciativa própria. Na decisão da autoridade competente que tenha autorizado a empresa de investimento objeto da proposta de aquisição devem ser indicadas as eventuais observações ou reservas expressas pela autoridade competente responsável pelo adquirente potencial.

3.   Os Estados-Membros devem exigir às empresas de investimento que tenham conhecimento da aquisição ou da alienação de participações no seu capital, que levem a que essas participações excedam ou passem a situar-se aquém dos limiares referidos no primeiro parágrafo do n.o 1, que informem sem demora a autoridade competente de tal facto.

As empresas de investimento devem comunicar igualmente à autoridade competente, pelo menos uma vez por ano, a identidade dos acionistas ou sócios que possuem participações qualificadas, bem como o montante dessas participações, tal como constam, nomeadamente, das informações prestadas nas assembleias gerais anuais dos acionistas ou sócios ou das informações prestadas por força das disposições aplicáveis às sociedades cujos valores mobiliários são admitidos à negociação num mercado regulamentado.

4.   Os Estados-Membros devem requerer às autoridades competentes que tomem medidas similares às referidas no artigo 10.o, n.o 3, no que diz respeito às pessoas que não cumpram a obrigação de informação prévia relativamente à aquisição ou aumento de uma participação qualificada. Se, não obstante a oposição da autoridade competente, tal participação for adquirida, os Estados-Membros, independentemente da aplicação de outras sanções, determinam quer a suspensão do exercício dos direitos de voto correspondentes, quer a nulidade dos votos expressos ou a anulabilidade destes.

Artigo 12.o

Prazo de avaliação

1.   As autoridades competentes acusam por escrito ao adquirente potencial a receção da comunicação prevista no artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo, com a maior brevidade e impreterivelmente no prazo de dois dias úteis a contar da data de receção da comunicação, bem como da eventual receção subsequente das informações a que se refere o n.o 2 do presente artigo.

As autoridades competentes dispõem de um prazo máximo de sessenta dias úteis a contar da data do aviso de receção da comunicação e de todos os documentos a anexar à comunicação, exigidos pelo Estado-Membro com base na lista a que se refere o artigo 13.o, n.o 4 (doravante «prazo de avaliação»), para efetuarem a avaliação.

As autoridades competentes informam o adquirente potencial da data do termo do prazo de avaliação no momento da emissão do aviso de receção.

2.   Durante o prazo de avaliação, as autoridades competentes podem, se necessário, mas nunca depois do quinquagésimo dia útil desse prazo, solicitar as informações suplementares que se revelem necessárias para completar a avaliação. Este pedido deve ser apresentado por escrito e especificar as informações adicionais necessárias.

O prazo de avaliação é interrompido no intervalo que medeia entre a data do pedido de informações formulado pelas autoridades competentes e a receção da resposta do adquirente potencial. A interrupção não pode exceder vinte dias úteis. Quaisquer outros pedidos apresentados pelas autoridades competentes com o fim de completar ou clarificar as informações ficam ao critério dessas autoridades, mas não podem dar lugar à interrupção do prazo de avaliação.

3.   As autoridades competentes podem prolongar a interrupção a que se refere o segundo parágrafo do n.o 2 até trinta dias úteis, se o adquirente potencial corresponder a um dos seguintes casos:

a)

uma pessoa singular ou coletiva situada ou sujeita a regulamentação fora da União Europeia ;

b)

Se for uma pessoa singular ou coletiva e não estiver sujeito a supervisão nos termos da presente diretiva ou das Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE e 2006/48/CE.

4.   Caso, uma vez concluída a avaliação, decidam opor-se à proposta de aquisição, as autoridades competentes, no prazo de dois dias úteis e sem ultrapassar o período de avaliação, devem informar por escrito o adquirente potencial da sua decisão e das razões que a motivaram. Sem prejuízo da lei nacional, pode ser facultada ao público, a pedido do adquirente potencial, uma exposição adequada das razões que motivaram a decisão. Tal não impede que um Estado-Membro autorize a autoridade competente a divulgar essa informação sem que o adquirente potencial o solicite.

5.   Caso, durante o prazo de avaliação, as autoridades competentes não se oponham por escrito à proposta de aquisição, esta considera-se aprovada.

6.   As autoridades competentes podem fixar um prazo máximo para a conclusão da aquisição proposta e, se necessário, prorrogar esse prazo.

7.   Os Estados-Membros não podem impor requisitos mais rigorosos que os previstos na presente diretiva para a comunicação às autoridades competentes ou para a aprovação por parte destas de aquisições diretas ou indiretas de direitos de voto ou de participações de capital.

8.   A ESMA deve elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a integrar a lista exaustiva de informações a que se refere o n.o 4, a incluir pelos adquirentes potenciais na sua notificação, sem prejuízo do n.o 2.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 1 de Janeiro de 2014.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

8-A.    A ESMA deve elaborar projetos de normas técnicas de execução destinadas a criar formulários, modelos e procedimentos normalizados para os trâmites do processo de consulta entre autoridades competentes a que se refere o artigo 11.o, n.o 2.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução até 1 de Janeiro de 2014.

É atribuída à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 13.o

Avaliação

1.   Ao avaliarem a comunicação prevista no artigo 11.o, n.o 1, e as informações referidas no artigo 12.o, n.o 2, as autoridades competentes, a fim de garantir uma gestão sã e prudente da empresa de investimento objeto da aquisição e tendo em conta a influência provável do adquirente potencial na referida empresa de investimento, devem avaliar a adequação deste último e a solidez financeira da proposta de aquisição em função do conjunto dos seguintes critérios:

a)

A idoneidade do adquirente potencial;

b)

Idoneidade e experiência da pessoa ou pessoas que dirigirão a empresa de investimento em resultado da aquisição proposta;

c)

Solidez financeira do adquirente potencial, designadamente em função do tipo de atividade exercida e a exercer na empresa de investimento objeto da proposta de aquisição;

d)

Capacidade da empresa de investimento para cumprir de forma continuada os requisitos prudenciais baseados na presente diretiva e noutras diretivas aplicáveis, nomeadamente as Diretivas 2002/87/CE e 2006/49/CE, e, especialmente, a existência, no grupo que a empresa vai integrar, de uma estrutura que lhe permita exercer uma supervisão efetiva, proceder eficazmente ao intercâmbio de informações entre as autoridades competentes e determinar a repartição de responsabilidades entre as autoridades competentes;

d-A)

aumento do risco de a aquisição proposta potenciar conflitos de interesses;

e)

Existência de motivos razoáveis para suspeitar que, em ligação com a aquisição proposta, estão a ser ou foram cometidos ou tentados atos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo na aceção do artigo 1.o da Diretiva 2005/60/CE ou que a aquisição proposta poderá aumentar esse risco.

A Comissão deve dispor de poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 94.o, que ajustem os critérios enunciados no primeiro parágrafo do presente número.

2.   As autoridades competentes só podem opor-se à aquisição proposta se existirem motivos razoáveis para isso, com base nos critérios enunciados no n.o 1, ou se as informações prestadas pelo adquirente potencial forem incompletas.

3.   Os Estados-Membros não devem impor condições prévias quanto ao nível da participação a adquirir nem permitir que as suas autoridades competentes apreciem a aquisição proposta em termos das necessidades económicas do mercado.

4.   Os Estados-Membros divulgam publicamente uma lista que especifique as informações necessárias à avaliação e que devam ser transmitidas às autoridades competentes aquando da comunicação referida no artigo 11.o, n.o 1. As informações requeridas devem ser proporcionais e adaptadas à natureza do adquirente potencial e da proposta de aquisição. Os Estados-Membros não devem requerer informações que não sejam relevantes para uma avaliação prudencial.

5.   Não obstante o disposto no artigo 12.o, n.os 1, 2 e 3, caso lhe tenham sido comunicadas duas ou mais propostas de aquisição ou aumento de participações qualificadas na mesma empresa de investimento, a autoridade competente deve tratar os adquirentes potenciais de maneira não discriminatória.

Artigo 14.o

Adesão a um sistema autorizado de indemnização dos investidores

A autoridade competente deve assegurar-se de que as entidades que solicitam autorização como empresas de investimento satisfazem as respetivas obrigações, tal como previstas na Diretiva 97/9/CE, no momento em que são autorizadas.

O presente artigo não se aplica aos depósitos estruturados emitidos por instituições que sejam membros de um sistema de garantia de depósitos reconhecido nos termos da Diretiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (41).

Artigo 15.o

Dotação inicial de capital

Os Estados-Membros devem assegurar-se de que a autoridade competente apenas concederá a autorização se a empresa de investimento dispuser de um capital inicial suficiente, de acordo com o previsto na Diretiva 2006/49/CE, tendo em conta a natureza do serviço ou atividade de investimento em causa.

Artigo 16.o

Requisitos em matéria de organização

1.   O Estado-Membro de origem deve exigir que as empresas de investimento satisfaçam os requisitos em matéria de organização estabelecidos nos n.os 2 a 8 e no artigo 17.o.

2.   As empresas de investimento devem estabelecer políticas e procedimentos adequados que sejam suficientes para garantir o cumprimento, por parte da empresa, incluindo os respetivos gestores, empregados e agentes vinculados, das suas obrigações nos termos do disposto na presente diretiva, bem como regras apropriadas aplicáveis às transações pessoais efetuadas por essas pessoas.

3.   As empresas de investimento devem manter e operar mecanismos organizacionais e administrativos eficazes, por forma a tomar todas as medidas razoáveis destinadas a evitar que conflitos de interesses, tal como definidos no artigo 23.o, prejudiquem os interesses dos seus clientes. Tais mecanismos devem incluir uma política e outras disposições imprescindíveis para avaliar a compatibilidade do produto de investimento com as necessidades dos clientes a quem é proposto, para assegurar que os produtos de investimento ou os depósitos estruturados concebidos pela empresa para venda a clientes profissionais ou não profissionais satisfaçam as necessidades de um mercado-alvo identificado e para garantir que uma empresa de investimento que comercialize produtos de investimento se certifique que determinado produto de investimento seja comercializado junto dos clientes pertencentes ao grupo-alvo visado. Metas de vendas e regimes de incentivos a nível interno não devem estimular a venda de produtos fora do grupo-alvo. A empresa de investimento que concebe produtos de investimento, depósitos estruturados ou instrumentos financeiros deve dispor, em especial, de um procedimento de aprovação de produtos e tomar todas as medidas operacionais e processuais necessárias para implementar esse procedimento. Antes de os produtos de investimento e os instrumentos financeiros serem colocados ou distribuídos no mercado, esses produtos e instrumentos carecem de aprovação, segundo o procedimento estabelecido de aprovação de produtos. Todos os riscos relevantes têm de ser cuidadosamente avaliados e os produtos apenas podem ser introduzidos ou distribuídos, quando tal for do interesse de um grupo-alvo de clientes. O processo de aprovação do produto deve assegurar que os produtos existentes sejam revistos com caráter de regularidade, a fim de garantir que o produto continue a ir ao encontro das necessidades do mercado-alvo identificado. O procedimento de aprovação de produtos é revisto anualmente. Uma empresa de investimento deve estar em condições de apresentar, a qualquer momento, à autoridade competente uma descrição atualizada e circunstanciada da natureza e das especificidades do seu procedimento de aprovação de produtos.

4.   As empresas de investimento devem tomar medidas razoáveis para assegurar a continuidade e a regularidade da execução dos serviços e atividades de investimento. Para o efeito, a empresa de investimento deve empregar sistemas, recursos e procedimentos adequados e proporcionados.

5.   As empresas de investimento devem assegurar que, caso confiem a terceiros a execução de funções operacionais essenciais para a prestação de serviços de forma contínua e satisfatória aos seus clientes e para a execução de atividades de investimento numa base contínua e satisfatória, serão tomadas medidas razoáveis para evitar riscos operacionais adicionais. A subcontratação de funções operacionais importantes não pode ser feita de um modo que prejudique materialmente a qualidade do seu controlo interno ou a capacidade de a entidade supervisora controlar o cumprimento, pela empresa, de todas as suas obrigações.

As empresas de investimento devem dispor de uma boa organização administrativa e contabilística, mecanismos de controlo interno, procedimentos eficazes para a avaliação de riscos, bem como de um controlo eficaz e medidas de segurança a nível dos seus sistemas de processamento de informações.

6.   As empresas de investimento devem assegurar que sejam mantidos registos de todos os serviços e transações por elas efetuados que sejam suficientes para permitir à autoridade competente verificar o cumprimento dos requisitos decorrentes da presente diretiva, nomeadamente para apurar se cumpriram todas as suas obrigações perante os clientes ou clientes potenciais.

7.   Os registos devem incluir a gravação das conversas telefónicas ou das comunicações eletrónicas que envolvam, pelo menos, transações concluídas por conta própria e ordens de clientes quando são prestados serviços de receção e transmissão de ordens e de execução de ordens em nome de clientes.

Os Estados-Membros podem isentar uma empresa de investimento da obrigação de gravar as conversas telefónicas, nos casos em que a atividade principal dessa empresa de investimento não consista em receber e transmitir ordens e em executar ordens em nome de clientes.

No que diz respeito às comunicações entre as instituições financeiras e os clientes não profissionais, os Estados-Membros podem, em vez dos registos referidos no primeiro parágrafo, reconhecer como documentação adequada o conteúdo de tais conversas telefónicas sob a forma de ata, na condição de a ata ser assinada pelo cliente.

Os registos de conversas telefónicas ou de comunicações eletrónicas registadas em conformidade com o primeiro parágrafo , ou a ata elaborada nos termos do segundo parágrafo, são fornecidos aos clientes em causa, mediante apresentação de pedido ▐. Os Estados-Membros devem exigir que esses registos sejam mantidos por um período de um ano após o termo do investimento .

As pessoas relevantes da empresa de investimento apenas são autorizadas a efetuar as conversas e a manter as comunicações referidas no primeiro parágrafo com equipamento que pertença à empresa de investimento e em relação às quais sejam mantidos registos.

8.   Sempre que detenham instrumentos financeiros pertencentes a clientes, as empresas de investimento tomam disposições adequadas para salvaguardar os direitos de propriedade dos clientes, em especial em caso de insolvência da empresa de investimento, e para impedir que os instrumentos dos seus clientes sejam utilizados por conta própria, sem o consentimento expresso dos mesmos clientes.

9.   Sempre que detenham fundos pertencentes a clientes, as empresas de investimento tomam medidas adequadas com vista a salvaguardar os direitos dos clientes e, exceto no caso das instituições de crédito, impedir a utilização dos fundos dos clientes por sua conta própria.

10.   Uma empresa de investimento não deve celebrar acordos de garantia financeira com transferência de titularidade com clientes não profissionais, com o objetivo de assegurar ou cobrir as obrigações presentes ou futuras, efetivas ou potenciais dos clientes.

11.   No caso das sucursais de empresas de investimento, a autoridade competente do Estado-Membro em que se situa a sucursal deve, sem prejuízo da possibilidade de a autoridade competente do Estado-Membro de origem da empresa de investimento ter diretamente acesso a esses registos, assegurar o cumprimento das obrigações impostas nos n.os 6 e 7, no que diz respeito às transações efetuadas pela mesma sucursal.

12.   A Comissão deve dispor de poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 94.o, relativamente a medidas que especifiquem os requisitos concretos em matéria de organização previstos nos n.os 2 a 9 a impor às empresas de investimento e às sucursais de empresas de países terceiros autorizadas em conformidade com o artigo 43.o que prestam diferentes serviços e/ou exercem diferentes atividades de investimento e serviços auxiliares, ou diferentes combinações dos mesmos.

Artigo 17.o

Sistema de negociação algorítmica e de alta frequência

1.   Uma empresa de investimento que opera o sistema de negociação algorítmica deve dispor de sistemas e controlos de risco eficazes e adequados às atividades que desenvolve para assegurar que os seus sistemas de negociação têm a resistência e a capacidade suficiente, estão sujeitos a limiares e limites de negociação adequados e impedem o envio de ordens erradas ou impedem o sistema de funcionar de modo que possa criar ou contribuir para uma perturbação do mercado. Essa empresa deve também dispor de sistemas e controlos de risco eficazes, a fim de assegurar que os sistemas de negociação não possam ser utilizados para qualquer objetivo contrário ao disposto no Regulamento (UE) n.o …/… [Regulamento sobre o abuso de mercado] ou às regras de uma plataforma de negociação a que esteja ligada. A empresa deve dispor ainda de planos de continuidade eficazes em relação aos seus negócios, para fazer face a qualquer falha imprevista dos seus sistemas de negociação e assegurar que os seus sistemas estão plenamente testados e são devidamente acompanhados, por forma a garantir a satisfação dos requisitos constantes do presente número.

2.   Uma empresa de investimento que opera o sistema de negociação algorítmica deve fornecer, pelo menos anualmente , por sua própria iniciativa, ou em qualquer outro momento, a pedido , à autoridade competente do Estado-Membro de origem uma descrição circunstanciada da natureza das suas estratégias de negociação algorítmica, informações pormenorizadas sobre os parâmetros da negociação ou limites a que o sistema está sujeito, sobre os principais controlos em matéria de conformidade e de risco que aplica para garantir a satisfação das condições previstas no n.o 1 e informações sobre os testes realizados aos seus sistemas. A pedido de uma autoridade competente, uma empresa de investimento tem de apresentar informações complementares sobre o seu sistema de negociação algorítmica e os sistemas utilizados para essa negociação.

2-A.     Uma empresa de investimento que execute uma estratégia de negociação de alta frequência tem de conservar, de acordo com uma modalidade aprovada, o historial completo da auditoria de todas as atividades em todas as plataformas de negociação e. a pedido, disponibilizar os respetivos dados à autoridade nacional competente.

3.    Uma empresa de investimento que se envolva numa atividade de criação de mercado, inclusive através da participação num regime de criação de mercado proporcionado por uma plataforma de negociação, celebrará um acordo vinculativo por escrito com a plataforma de negociação em causa no tocante às obrigações essenciais decorrentes da criação de mercado e observará os termos e condições do contrato, incluindo a disponibilização de liquidez. A empresa de investimento tem de instituir sistemas e controlos eficazes para dar garantias de que pode cumprir as suas obrigações nos termos do acordo em todas as ocasiões. Caso uma empresa de investimento ponha em prática uma estratégia de negociação algorítmica para cumprir as suas obrigações como entidade criadora de mercado, certifica-se de que o algoritmo labora de forma contínua durante o horário de funcionamento da plataforma de negociação à qual transmite ordens ou com base nos sistemas de execução através dos quais executa as transações e que os parâmetros de negociação ou os limites do algoritmo asseguram que a empresa de investimento comunique cotações firmes e competitivas, com o objetivo de proporcionar a todo o momento a estas plataformas de negociação liquidez numa base periódica e contínua, independentemente das condições de mercado prevalecentes e salvo disposição expressa em contrário no acordo escrito .

4.    As empresas de investimento não devem proporcionar o acesso patrocinado e o acesso a descoberto a uma plataforma de negociação. Uma empresa de investimento que proporcione o acesso eletrónico direto ao mercado a uma plataforma de negociação deve dispor de sistemas e controlos eficazes que assegurem a realização de uma avaliação e análise corretas da aptidão das pessoas que utilizam o serviço, que as pessoas que utilizam o serviço estão impedidas de ultrapassar limiares de crédito e de negociação preestabelecidos e adequados, que a negociação por pessoas que utilizam o serviço é devidamente acompanhada e que os controlos de risco adequados impedem que a negociação seja suscetível de criar riscos para a própria empresa de investimento ou de criar ou contribuir para perturbações no mercado ou ser contrário ao disposto no Regulamento (UE) n.o [Regulamento sobre o abuso de mercado] ou às regras da plataforma de negociação. A empresa de investimento deve garantir que existe um acordo escrito vinculativo entre a empresa e a pessoa relativamente aos direitos e obrigações fundamentais resultantes da prestação do serviço e que, ao abrigo do acordo, a empresa mantém a responsabilidade por assegurar que a negociação baseada nesse serviço está em conformidade com os requisitos da presente diretiva, do Regulamento (UE) n.o [Regulamento sobre o abuso de mercado] e das regras da plataforma de negociação.

5.   Uma empresa de investimento que atua como membro de compensação geral para outras pessoas deve dispor de sistemas e controlos eficazes para assegurar que os serviços de compensação são apenas aplicados a pessoas aptas e que cumprem critérios claros e que são impostos requisitos adequados a essas pessoas para reduzir os riscos para a empresa e para o mercado. A empresa de investimento deve garantir que existe um acordo escrito vinculativo entre a empresa e a pessoa sobre os direitos e obrigações fundamentais resultantes da prestação desse serviço.

6.   Devem ser conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 94.o, relativamente às medidas que especificam os requisitos pormenorizados em matéria de organização estabelecidos nos n.os 1 a 5 que serão impostos às empresas de investimento que prestam diferentes serviços e/ou exercem diferentes atividades de investimento e serviços auxiliares ou combinações desses serviços.

Artigo 18.o

Processo de negociação e conclusão de transações num MTF e num OTF

1.   Os Estados-Membros devem exigir às empresas de investimento ou operadores de mercado que operam um MTF ou um OTF, para além do cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 16.o, que estabeleçam normas e procedimentos transparentes para uma negociação equitativa e ordenada e que adotem critérios objetivos para a execução eficiente das ordens. Devem dispor de mecanismos destinados a assegurar uma gestão sólida das operações técnicas do sistema, incluindo a instituição de medidas de emergência eficazes para fazer face aos riscos de perturbação do sistema.

2.   Os Estados-Membros devem exigir que as empresas de investimento ou os operadores de mercado que operam um MTF ou um OTF estabeleçam regras transparentes no que respeita aos critérios para a seleção dos instrumentos financeiros que podem ser negociados nos seus sistemas.

Os Estados-Membros devem exigir que, sempre que aplicável, as empresas de investimento ou operadores de mercado que operam um MTF ou um OTF forneçam, ou se tenham certificado de que existe acesso a, suficientes informações à disposição do público para permitir aos seus utilizadores formar um juízo de investimento, tendo em conta tanto a natureza dos utilizadores como os tipos de instrumentos negociados.

3.   Os Estados-Membros devem exigir às empresas de investimento ou operadores de mercado que operam um MTF ou um OTF que estabeleçam e mantenham regras transparentes e não discriminatórias , baseadas em critérios objetivos, no que respeita ao acesso à sua infraestrutura.

3-A.     Os Estados-Membros devem exigir que as empresas de investimento ou os operadores de mercado que mantêm um MFT ou um OTF disponham de meios para identificar claramente qualquer conflito entre os interesses do MTF ou do OTF, dos seus proprietários ou do seu operador e o bom funcionamento do MTF ou OTF e para gerir as consequências potencialmente gravosas para o funcionamento de um MTF ou de um OTF, ou para os seus participantes, decorrentes de tais conflitos de interesses.

4.   Os Estados-Membros devem exigir às empresas de investimento ou operadores de mercado que operam um MTF ou um OTF que informem claramente os utilizadores deste último sobre as respetivas responsabilidades pela liquidação das transações executadas nessa infraestrutura. Os Estados-Membros devem exigir que as empresas de investimento ou operadores de mercado que operam um MTF ou um OTF implementem as medidas necessárias para facilitar a liquidação eficiente das transações efetuadas através dos sistemas do MTF ou do OTF.

4-A.     Os Estados-Membros devem exigir que um MTF ou um OTF tenha, pelo menos, três membros ou utilizadores materialmente ativos, cada um com a possibilidade de interagir com todos os outros no que diz respeito à formação de preços.

5.   Se um valor mobiliário admitido à negociação num mercado regulamentado for também transacionado num MTF ou num OTF sem o consentimento do seu emitente, este não ficará sujeito a qualquer obrigação no que diz respeito à prestação inicial, corrente ou ad hoc de informações financeiras perante esse MTF ou OTF.

6.   Os Estados-Membros devem exigir que as empresas de investimento ou operadores de mercado que operam um MTF ou um OTF cumpram de imediato quaisquer instruções dadas pela sua autoridade competente, nos termos do artigo 72.o, n.o 1, relativamente à suspensão ou retirada de um instrumento financeiro da negociação.

7 .   Os Estados-Membros devem exigir que as empresas de investimento ou operadores de mercado que operam um MTF ou um OTF forneçam às autoridades competentes e à ESMA uma descrição pormenorizada do funcionamento do MTF ou OTF , incluindo quaisquer ligações com um mercado regulamentado, um MTF, um OTF ou um internalizador de sistema pertencente à mesma empresa de investimento ou ao mesmo operador de mercado, bem como qualquer forma de participação numa destas entidades, a par de uma lista de seus membros e/ou utilizadores. Todas as autorizações concedidas a uma empresa de investimento ou operador de mercado a título de um MTF ou OTF devem ser notificadas à ESMA. A ESMA estabelece uma lista de todos os MTF e OTF na União Europeia . A lista deve conter informações sobre os serviços prestados por um MTF ou OTF e um único código de identificação dos mesmos para utilização nos relatórios, em conformidade com o artigo 23.o e os artigos 5.o e 9.o do Regulamento (UE) n.o …/… [MiFIR]. Deve ser atualizado regularmente. A ESMA publica essa lista no seu sítio Web, mantendo-a atualizada.

8.    A ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução com vista a determinar o teor e o formato da descrição e notificação referidas no n.o 8.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até […]  (42).

É atribuída à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 19.o

Requisitos específicos aplicáveis aos MTF

1.   Para além das obrigações previstas nos artigos 16.o e 18.o, os Estados-Membros devem exigir que as empresas de investimento ou os operadores de mercado que operam um MTF estabeleçam e apliquem regras não discricionárias para a execução das ordens no sistema.

2.   Os Estados-Membros devem exigir que as regras mencionadas no artigo 18.o, n.o 4, que regem o acesso a um MTF, estejam em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 55.o, n.o 3.

3.   Os Estados-Membros devem exigir que as empresas de investimento ou os operadores de mercado que operam um MFT :

a)

estejam dotados dos meios necessários para gerir os riscos a que estão expostos, implementem mecanismos e sistemas adequados para identificar todos os riscos significativos para o seu funcionamento e instituam medidas eficazes para atenuar esses riscos;

b)

identifiquem claramente e saibam gerir as consequências potencialmente negativas para o funcionamento do MTF ou para os seus participantes, decorrentes de qualquer conflito de interesses entre as exigências de um funcionamento correto do MTF e os seus próprios interesses ou os dos seus proprietários ou do seu operador ;

c)

aprovem procedimentos eficazes para facilitar a conclusão eficiente e atempada das transações efetuadas através dos seus sistemas; e

d)

disponham, na altura em que é concedida a autorização e de forma permanente, de recursos financeiros suficientes para permitir o seu funcionamento ordenado, tendo em conta a natureza e o volume das transações concluídas no mercado e a variedade e o grau dos riscos a que estão expostos.

4.   Os Estados-Membros devem exigir que o MTF cumpra as condições previstas nos artigos 51.o e 51.o-A e disponha de sistemas, procedimentos e mecanismos eficazes para esse fim .

5.   Os Estados-Membros devem assegurar que os artigos 24.o, 25.o, 27.o e 28.o não são aplicáveis às transações concluídas ao abrigo das regras que regem um MTF entre os seus membros ou participantes ou entre o MTF e os seus membros ou participantes relativamente à utilização do MTF. No entanto, os membros ou os participantes de um MTF devem cumprir as obrigações previstas nos artigos 24.o, 25.o, 27.o e 28.o em relação aos seus clientes quando, ao agir em nome destes, executam as suas ordens através dos sistemas de um MTF.

Artigo 20.o

Requisitos específicos para os OTF

1.   Os Estados-Membros devem exigir que as empresas de investimento e os operadores de mercado que operam um OTF adotem disposições que impeçam a execução de ordens de clientes num OTF com base no capital da empresa de investimento ou do operador de mercado que opera o OTF , ou de uma entidade que faça parte do mesmo grupo de empresas e/ou entidade jurídica que a empresa de investimento e/ou o operador de mercado .

A empresa de investimento ou o operador de mercado, ou qualquer entidade que faça parte do mesmo grupo de empresas e/ou entidade jurídica que a empresa de investimento e/ou o operador de mercado, não atuam como um internalizador sistemático num OTF por si operado e nenhum OTF deve estabelecer uma ligação com um internalizador sistemático de molde a possibilitar uma interação entre as ordens num OTF e as ordens ou ofertas de preços num internalizador sistemático. Um OTF não deve estabelecer qualquer ligação com outro OTF de forma que permita a interação das ordens executadas em diferentes OTF.

1-A.     Os Estados-Membros devem exigir que, sempre que um título de dívida, um produto financeiro estruturado ou uma licença de emissão sejam admitidos à negociação num mercado regulamentado ou negociados no quadro de MTF, as empresas de investimento e os operadores de mercado que operem um OTF só admitam ordens que possuam uma dimensão suficientemente grande para serem executadas no âmbito de um OTF.

1-B.     As empresas de investimento ou os operadores de mercado que operam um OTF devem ser livres de fazer funcionar o OTF apenas em relação:

a)

ao modo como uma transação deve ser executada; e

b)

ao modo como os clientes interagem.

2.   Os pedidos de autorização a título de OTF devem incluir uma explicação pormenorizada da razão pela qual o sistema não corresponde a um mercado regulamentado, um MTF ou um internalizador sistemático, nem pode funcionar de acordo com um destes modelos. Uma vez autorizado, um operador de OTF apresenta um relatório anual à autoridade competente, no qual fornecerá uma explicação atualizada.

2-A.     Os Estados-Membros devem exigir que as empresas de investimento e os operadores de mercado que operam um OTF tomem as medidas adequadas para identificar e gerir os conflitos de interesses ligados à supervisão e ao funcionamento do OTF, que sejam passíveis de afetar negativamente os seus membros ou participantes.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que os artigos 24.o, 25.o, 27.o e 28.o são aplicados a transações concluídas num OTF.

4.   Os Estados-Membros exigem que ▐ os OTF satisfaçam as condições estabelecidas nos artigos 51.o e 51.o-A e disponham de sistemas, procedimentos e mecanismos eficazes para esse fim .

CAPÍTULO II

CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS DE INVESTIMENTO

SECÇÃO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 21.o

Revisão periódica das condições de autorização inicial

1.   Os Estados-Membros devem exigir que as empresas de investimento autorizadas no seu território cumpram de forma contínua as condições de autorização inicial estabelecidas no capítulo I do presente título.

2.   Os Estados-Membros devem exigir às autoridades competentes que estabeleçam os métodos apropriados para controlar se as empresas de investimento cumprem as obrigações impostas no n.o 1. Os Estados-Membros devem exigir que as empresas de investimento notifiquem as autoridades competentes de quaisquer alterações materiais às condições de autorização inicial.

A ESMA pode emitir orientações quanto aos métodos de controlo mencionados no presente número.

Artigo 22.o

Obrigações gerais respeitantes à supervisão contínua

▐ Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes controlem as atividades das empresas de investimento por forma a verificar se estas cumprem as condições de exercício de atividade previstas na presente diretiva. Os Estados-Membros devem assegurar que sejam implementadas as medidas adequadas para permitir às autoridades competentes obter as informações necessárias para verificar o cumprimento, por parte das empresas de investimento, dessas obrigações.

Artigo 23.o

Conflitos de interesses

1.   Os Estados-Membros devem exigir às empresas de investimento que tomem todas as medidas necessárias para identificar quaisquer conflitos de interesses entre elas próprias, incluindo os seus dirigentes, empregados e agentes vinculados ou quaisquer pessoas com elas direta ou indiretamente ligadas através de controlo, e os seus clientes, ou entre os próprios clientes, suscetíveis de surgir no quadro da prestação de quaisquer serviços de investimento e auxiliares, ou de combinações desses serviços , incluindo os causados pelo recebimento de incentivos de terceiros ou pela própria remuneração da empresa e demais estruturas de incentivos .

2.   Caso as medidas a nível organizativo ou administrativo, adotadas pela empresa de investimento nos termos do artigo 16.o, n.o 3, para evitar ou gerir conflitos de interesses, não sejam suficientes para garantir, com um grau de certeza razoável, que serão evitados os riscos de os interesses dos clientes serem prejudicados, a empresa de investimento deve informar claramente o cliente, antes de efetuar uma operação em seu nome, da natureza genérica e/ou das fontes destes conflitos de interesses.

3.   A Comissão tem poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 94.o, a fim de:

a)

Definir as diligências que é razoável esperar que as empresas de investimento empreendam para identificar, impedir, gerir e divulgar eventuais conflitos de interesses na prestação dos diferentes serviços de investimento e auxiliares, ou de combinações desses serviços;

b)

Estabelecer critérios apropriados para determinar os tipos de conflitos de interesses cuja existência possa prejudicar os interesses dos clientes ou clientes potenciais da empresa de investimento.

SECÇÃO 2

DISPOSIÇÕES DESTINADAS A ASSEGURAR A PROTEÇÃO DOS INVESTIDORES

Artigo 24.o

Princípios gerais e informações prestadas aos clientes

1.   Os Estados-Membros devem exigir que as empresas de investimento, ao prestarem serviços de investimento ou, sendo o caso, serviços auxiliares aos clientes, atuem de forma honesta, equitativa e profissional, em função do interesse dos clientes, respeitando nomeadamente os princípios enunciados no presente artigo e no artigo 25.o.

1-A.     Os Estados-Membros devem certificar-se de que, caso as empresas de investimento concebam produtos de investimento ou depósitos estruturados para venda a clientes profissionais ou não profissionais, esses produtos se destinem a satisfazer as necessidades de um mercado-alvo identificado no âmbito da categoria de clientes pertinente. Os Estados-Membros devem também certificar-se de que as empresas de investimento tomem medidas razoáveis para garantir que cada produto de investimento seja comercializado e distribuído aos clientes dentro do grupo-alvo e que as metas de vendas e os sistemas de prémios internos ou incentivos não constituam um estímulo para a comercialização ou distribuição do produto de investimento fora do grupo-alvo. Os Estados-Membros devem ainda exigir às empresas de investimento que concebem produtos de investimento ou depósitos estruturados para venda a clientes profissionais ou não profissionais a prestação de informações a qualquer distribuidor terceiro sobre o mercado-alvo visado pelo produto.

1-B.     Os Estados-Membros devem velar por que o modo como uma empresa de investimento remunera o seu pessoal, os seus representantes designados ou outras empresas de investimento não obste ao cumprimento da sua obrigação de atuar no interesse dos clientes. Os Estados-Membros devem também velar por que, sempre que os funcionários aconselhem, comercializem ou vendam instrumentos financeiros a clientes não profissionais, as estruturas de remuneração envolvidas não prejudiquem a capacidade de esse pessoal fornecer uma recomendação objetiva, se for caso disso, ou de fornecer informações de forma justa, clara e não enganosa, de acordo com o disposto no n.o 2, não dando azo a conflitos de interesse indevidos.

Cabe aos Estados-Membros assegurar, nomeadamente, que:

a)

A remuneração não esteja em grande parte dependente de metas de vendas ou da rentabilidade de produtos de investimento ou instrumentos financeiros;

b)

A remuneração ou outros pagamentos, incluindo a avaliação de desempenho, não constituam um incentivo ao pessoal para que recomende um produto de investimento ou instrumento financeiro específico a um cliente não profissional, quando a empresa de investimento poderia oferecer outro produto de investimento ou outro instrumento financeiro suscetível de melhor satisfazer os objetivos desse cliente.

1-C.     Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas de investimento não sejam consideradas como estando a cumprir as suas obrigações nos termos do artigo 23.o, ou do primeiro parágrafo do presente artigo, nos casos em que, designadamente, remunerem qualquer pessoa exceto o cliente, aufiram quaisquer honorários ou comissões, proporcionem ou sejam destinatárias de qualquer benefício não pecuniário ligado à prestação de um serviço de investimento, ou similar, a cargo seja de quem for exceto o cliente, a menos que o pagamento dos honorários ou comissões ou a atribuição do benefício não pecuniário se destine a melhorar a qualidade do serviço prestado ao cliente e não prejudique o cumprimento do dever da empresa de agir de forma honesta, equitativa e profissional, de acordo com os melhores interesses dos seus clientes e:

a)

Sejam objeto de transferência para o investidor e acompanhados de documentação que descreva pormenorizadamente todos os serviços, bem como os honorários ou comissões que lhe estão associados;

b)

Possibilitem, ou sejam necessárias para, a prestação de serviços de investimento, tais como custos de custódia, comissões de compensação e troca, taxas obrigatórias ou despesas de contencioso, e que, devido à sua natureza, não sejam suscetíveis de dar origem a conflitos com o dever da empresa de agir de forma honesta, equitativa e profissional, de acordo com os melhores interesses dos seus clientes; ou

c)

A sua existência, natureza e quantidade – ou, caso o montante não possa ser determinado, o método de cálculo desse montante – tenham de ser comunicados ao cliente de forma clara e exaustiva, antes da prestação do serviço em causa,

salvo se os Estados-Membros determinarem que os requisitos constantes do presente número só se encontram cumpridos quando o valor dos honorários ou das comissões, ou do benefício não pecuniário, seja transferido para o cliente.[Alt. 5]

2.   Todas as informações, incluindo as comunicações comerciais, enviadas pelas empresas de investimento aos seus clientes ou clientes potenciais devem ser corretas e claras e não induzir em erro. As comunicações comerciais devem ser claramente identificadas como tal.

3.   Devem ser prestadas em tempo útil informações adequadas aos clientes ou clientes potenciais acerca:

da empresa de investimento e dos respetivos serviços; quando é prestada consultoria de investimento, as informações devem especificar o âmbito dos produtos abrangidos pelo aconselhamento;

das estruturas de produtos e da categorização dos clientes do mercado-alvo visado , dos instrumentos financeiros e das estratégias de investimento propostas; tal deve incluir orientações adequadas e avisos sobre os riscos inerentes a investimentos nessas estruturas de produtos , nesses instrumentos financeiros ou no que respeita a determinadas estratégias de investimento ;

das plataformas de negociação ;

dos custos e encargos associados que se relacionem com o investimento ou serviços subsidiários e com qualquer produto de investimento, depósito estruturado ou instrumento financeiro recomendados ou comercializados junto dos clientes .

Para todos os produtos de investimento, a informação a que se refere o primeiro parágrafo deve incluir o custo total do investimento por meio de uma ilustração padronizada do efeito cumulativo de todas as deduções sobre os ganhos, incluindo honorários e custos, que não sejam causadas pela ocorrência de um risco de mercado subjacente, com base numa projeção padronizada expressa em valor pecuniário antes do investimento e, pelo menos, uma vez por ano, em relação a cada investimento real.

3-A.     Em caso de prestação de consultoria de investimento ou de gestão discricionária de carteiras, as informações adequadas referidas no n.o 3 serão fornecidas antes de a consultoria de investimento ter lugar e deverão incluir os seguintes aspetos:

a)

a gama de produtos de investimento e instrumentos financeiros em que a recomendação se baseia e, em particular, se o alcance se circunscreve aos instrumentos financeiros emitidos ou disponibilizados por entidades com ligações estreitas à empresa de investimento;

b)

a existência ou não de uma comissão paga pelo consumidor para obter o aconselhamento e, em caso afirmativo, o respetivo valor ou base de cálculo;

c)

se a empresa recebe pagamentos, comissões, benefícios pecuniários ou não pecuniários ou outra espécie de incentivos de terceiros para prestar consultoria de investimento e, se for caso disso, os mecanismos para a transferência do incentivo para o cliente;

d)

se a empresa de investimento comunicará aos clientes uma avaliação periódica da adequação dos instrumentos financeiros que lhes recomenda.

As informações referidas no primeiro parágrafo e no n.o 1-C, alínea c), devem ser fornecidas de modo compreensível de molde a que permitam razoavelmente aos clientes ou aos clientes potenciais compreender a natureza e os riscos inerentes ao serviço de investimento e ao tipo específico de instrumento financeiro que é oferecido e, por conseguinte, tomar decisões de investimento de forma informada. Os Estados-Membros podem requerer que estas informações sejam fornecidas em formato normalizado.

4.   No caso de um serviço de investimento ser proposto no quadro de um produto financeiro que já esteja sujeito a outras disposições da legislação da União Europeia ou a normas europeias comuns relativas às instituições de crédito e aos créditos ao consumidor no que respeita aos requisitos de informação, esse serviço não deve ser adicionalmente sujeito às obrigações estabelecidas nos n.os 2 , 3 e 3-A .

5.    Os Estados-Membros podem também proibir ou restringir ainda mais a oferta ou a aceitação de pagamentos, comissões ou benefícios não pecuniários no domínio da prestação de consultoria de investimento ou da gestão discricionária de carteiras. Isto pode incluir a exigência de que tais pagamentos, comissões ou benefícios não pecuniários sejam devolvidos ao cliente ou compensados no quadro das comissões pagas pelo cliente.

5-A.     Os Estados-Membros determinam que, nos casos em que uma empresa de investimento comunica ao cliente que a consultoria de investimento ou a gestão discricionária de carteiras é prestada de forma independente, a empresa de investimento avalie um número suficientemente abrangente de produtos de investimento ou de instrumentos financeiros disponíveis no mercado e que esses produtos sejam suficientemente diversificados no que diz respeito ao seu tipo, aos seus emissores e aos seus fornecedores, a fim de garantir que os objetivos de investimento do cliente possam ser adequadamente satisfeitos e não se limitem aos instrumentos financeiros emitidos ou disponibilizados por entidades com ligações estreitas à empresa de investimento

Se a empresa de investimento comunicar ao cliente que a consultoria de investimento é prestada de forma independente, os Estados-Membros asseguram que a aceitação de pagamentos, comissões ou benefícios não pecuniários no domínio da prestação de consultoria de investimento ou da gestão discricionária de carteiras é objeto de proibição. [Alt. 6]

6.    Os Estados-Membros devem exigir que uma empresa de investimento, ao assegurar a gestão discricionária de carteiras, divulgue, no quadro de um relatório periódico, todos os incentivos que pagou ou recebeu durante o período anterior no tocante à gestão discricionária de carteiras. Os Estados-Membros asseguram que uma empresa de investimento não remunere ou avalie o desempenho dos seus empregados, representantes ou outras empresas de investimento associadas de forma que possa entrar em conflito com a sua obrigação de agir no melhor interesse dos seus clientes. [Alt. 7]

7.   Quando um serviço de investimento é oferecido a um cliente não profissional juntamente com outro serviço ou produto como parte de um pacote ou como condição para a obtenção do acordo ou do pacote, a empresa de investimento deve informar o cliente se é possível adquirir separadamente os diferentes componentes e apresentar informações distintas sobre os custos e despesas de cada componente.

A ESMA , em cooperação com a EBA (Autoridade Bancária Europeia) e a EIOPA (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), por intermédio do Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão, desenvolverá, até […]  (43), o mais tardar, e atualizará periodicamente, orientações para a avaliação e a supervisão das práticas de venda cruzada, indicando, nomeadamente, as situações em que estas práticas não são conformes com as obrigações estabelecidas pelo n.o 1.

8.   São conferidos poderes à Comissão para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 94.o, relativamente a medidas destinadas a assegurar que as empresas de investimento satisfazem os princípios ▐ estabelecidos no presente artigo aquando da prestação de serviços de investimento ou auxiliares aos seus clientes, incluindo as condições para que as informações sejam equitativas, claras e não induzam em erro, os pormenores sobre o conteúdo e o formato da informação destinada aos clientes em relação às empresas de investimento e respetivos serviços, os critérios de avaliação dos diferentes emissores e fornecedores para a prestação de serviços de consultoria independente, os critérios de avaliação da observância por parte das empresas que recebem incentivos com a obrigação de agirem de forma honesta, equitativa e profissional, com vista a melhor servir o interesse dos seus clientes. Esses atos delegados devem ter em conta: [Alt. 8]

a)

A natureza do serviço ou serviços oferecidos ou prestados ao cliente ou cliente potencial, tendo em conta o tipo, objeto, volume e frequência das transações;

b)

A natureza dos produtos de investimento oferecidos ou considerados, incluindo os diferentes tipos de instrumentos financeiros e de depósitos referidos no artigo 1.o, n.o 2;

c)

A natureza profissional ou não profissional do cliente ou cliente potencial ou, no caso do n.o 3, a sua classificação como contrapartes elegíveis ;

c-A)

os parâmetros para as ilustrações normalizadas referidas no n.o 3.

Artigo 25.o

Apreciação da adequação e prestação de informações aos clientes

-1.

Os Estados-Membros devem exigir às empresas de investimento que assegurem e demonstrem que as pessoas singulares que prestam consultoria de investimento ou dão informações aos clientes, em nome da empresa de investimento, sobre produtos de investimento, serviços de investimento e serviços auxiliares possuem os conhecimentos e as competências indispensáveis ao cumprimento das suas obrigações, nos termos do artigo 24.o e do presente artigo, publicando os critérios utilizados para avaliar tais conhecimentos e competências.

1.

Ao prestar serviços de consultoria de investimento ou de gestão de carteiras, a empresa de investimento deve obter as informações necessárias relativas aos conhecimentos e experiência do cliente ou cliente potencial em matéria de investimento no que respeita ao tipo específico de produto ou serviço em questão, bem como as relativas à sua situação financeira , incluindo a sua capacidade para suportar perdas e a sua tolerância ao risco, e aos seus objetivos de investimento, de modo a permitir à empresa recomendar ao cliente ou cliente potencial os serviços de investimento e os instrumentos financeiros que lhe são mais adequados e, designadamente, mais consentâneos com o seu nível de tolerância ao risco e a sua capacidade para suportar perdas .

Os Estados-Membros devem certificar-se de que, quando uma empresa de investimento presta consultoria de investimento recomendando um pacote de serviços ou produtos fornecidos nos termos do artigo 24.o, n.o 7, cada componente individual, bem como o pacote no seu todo, se adequem ao cliente.

2.

Os Estados-Membros devem assegurar que, ao prestarem serviços de investimento diferentes dos referidos no n.o 1, as empresas de investimento solicitam ao cliente ou potencial cliente que lhes forneça informações sobre os seus conhecimentos e experiência em matéria de investimento no que respeita ao tipo específico de produto ou serviço oferecido ou solicitado, de modo a permitir à empresa determinar se o produto ou o serviço de investimento considerado lhe é adequado. Quando se pondera um pacote de serviços ou produtos nos termos do artigo 24.o, n.o 7, a avaliação deve incidir na eventualidade de cada componente individual, bem como o pacote no seu todo, serem os mais adequados.

Sempre que, com base nas informações recebidas ao abrigo do parágrafo anterior, a empresa de investimento considerar que o produto ou serviço não é adequado ao cliente ou potencial cliente, deve avisá-lo desse facto. Esse aviso pode ser feito em formato normalizado.

No caso de os clientes ou clientes potenciais não fornecerem as informações a que se refere o primeiro parágrafo, ou não fornecerem informações suficientes, sobre os seus conhecimentos e experiência, a empresa de investimento deve avisá-los de que não pode determinar se o produto ou serviço de investimento considerado lhes é adequado. Esse aviso pode ser feito em formato normalizado.

3.

Os Estados-Membros devem autorizar as empresas de investimento, quando prestam serviços de investimento que consistam exclusivamente na execução de ordens do cliente ou na sua receção e transmissão, com ou sem serviços auxiliares, com exceção do serviço auxiliar especificado na secção B, ponto 1, do anexo 1, a prestar esses serviços de investimento aos seus clientes sem necessidade de obter as informações ou efetuar a determinação a que se refere o n.o 2, sempre que sejam preenchidas as seguintes condições:

a)

os serviços referem-se a qualquer dos seguintes instrumentos financeiros:

(i)

ações admitidas à negociação num mercado regulamentado ou num mercado equivalente num país terceiro ou num MTF, quando se tratar de ações de empresas, e excluindo ações em organismos de investimento coletivo não OICVM e ações que integram um instrumento derivado , salvo se o instrumento derivado não aumentar o risco incorrido pelo investidor ;

(ii)

obrigações ou outras formas de dívida titularizada, admitidas à negociação num mercado regulamentado ou num mercado equivalente num país terceiro ou num MTF, com exclusão das que integram um instrumento derivado ou uma estrutura que pudesse tornar difícil para um cliente compreender os riscos envolvidos , salvo se o instrumento derivado não aumentar o risco incorrido pelo investidor ;

(iii)

instrumentos do mercado monetário, com exclusão dos que incorporem derivados ou uma estrutura que pudesse tornar difícil para um cliente compreender os riscos envolvidos , salvo se o instrumento derivado não aumentar o risco incorrido pelo investidor ;

(iv)

ações ou unidades de participação dos OICVM ▐;

(v)

outros instrumentos financeiros não complexos para efeitos do presente número.

Para efeitos do presente número, caso estejam satisfeitos os requisitos e o procedimento previstos no artigo 4.o, n.o 1, alíneas c) e d), da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação (44) , considera-se um mercado de um país terceiro como equivalente a um mercado regulamentado;

b)

o serviço ser prestado por iniciativa do cliente ou cliente potencial;

c)

o cliente ou cliente potencial ter sido claramente informado de que, na prestação desse serviço, a empresa de investimento não é obrigada a determinar a adequação do instrumento ou serviço prestado ou oferecido e de que, por conseguinte, não beneficia da proteção correspondente das normas de conduta relevantes. Este aviso pode ser feito em formato normalizado;

d)

a empresa de investimento cumprir as obrigações previstas no artigo 23.o.

4.

A empresa de investimento deve criar um registo que inclua o documento ou os documentos acordados entre a empresa e o cliente nos quais se enunciam os direitos e obrigações de ambas as partes, bem como as demais condições em que a empresa prestará serviços ao cliente. Os direitos e obrigações das partes no contrato podem ser incluídos por referência a outros documentos ou diplomas legais.

5.

O cliente deve receber da empresa de investimento relatórios adequados, num suporte duradouro , sobre o serviço prestado aos seus clientes. Esses relatórios devem conter comunicações periódicas aos clientes, tendo em conta o tipo e a complexidade dos instrumentos financeiros envolvidos e a natureza dos serviços prestados ao cliente e devem incluir, sempre que aplicável, os custos das transações e serviços executados em nome do cliente. Ao prestar consultoria de investimento a clientes não profissionais , a empresa de investimento deve facultar ao cliente um registo, em suporte duradouro, especificando, pelo menos, os objetivos do cliente, a recomendação e o modo como o aconselhamento prestado corresponde às características pessoais do cliente. Quando uma empresa de investimento presta serviços de gestão discricionária de carteiras e quando uma empresa de investimento que presta serviços de consultoria de investimento informa o cliente da entrega de uma avaliação periódica da adequação, nos termos do artigo 24.o, n.o 3, alínea d), deve informá-lo da frequência da avaliação e da correspondente comunicação, devendo o relatório incluir informações sobre o desempenho dos produtos de investimento pertinentes e, sempre que sejam prestados serviços de consultoria de investimento ou de gestão discricionária de carteiras, uma avaliação atualizada da adequação dos referidos produtos de investimento.

6.

São conferidos poderes à Comissão para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 94.o, relativamente a medidas destinadas a assegurar que as empresas de investimento satisfazem os princípios estabelecidos nos n.os 1 a 5, aquando da prestação de serviços de investimento ou auxiliares aos seus clientes. Esses atos delegados devem , nomeadamente, especificar os critérios para a avaliação de conhecimentos e competências prevista no n.o 1 e ter em conta:

a)

A natureza do serviço ou serviços oferecidos ou prestados ao cliente ou cliente potencial, tendo em conta o tipo, objeto, volume e frequência das transações;

b)

A natureza dos produtos financeiros oferecidos ou considerados, incluindo os diferentes tipos de instrumentos financeiros e depósitos bancários referidos no artigo 1.o, n.o 2;

c)

A natureza do cliente ou cliente potencial (cliente não profissional ou cliente profissional) ou, no caso do n.o 5, a sua classificação como contrapartes elegíveis.

7.

A ESMA elaborará, até […]  (45), e atualizará periodicamente, orientações para a avaliação dos instrumentos financeiros que integram uma estrutura que torna difícil para o cliente compreender os riscos envolvidos em conformidade com o n.o 3, alínea a).

Artigo 26.o

Prestação de serviços através de outra empresa de investimento

Os Estados-Membros devem autorizar qualquer empresa de investimento que receba, por intermédio de outra empresa de investimento, instruções no sentido de executar serviços de investimento ou auxiliares em nome de um cliente a basear-se nas informações respeitantes ao cliente que lhe forem transmitidas pela empresa que transmitiu as instruções. A empresa de investimento que transmitir as instruções fica responsável pelo caráter exaustivo e exato das informações transmitidas.

A empresa de investimento que receba instruções para prestar serviços em nome de um cliente deste modo deve, além disso, poder basear-se em quaisquer recomendações relativas ao serviço ou transação que tenham sido fornecidas ao cliente por outra empresa de investimento. A empresa de investimento que transmitir as instruções fica responsável pela adequação das recomendações ou conselhos prestados ao cliente.

A empresa de investimento que receba instruções ou ordens de clientes por intermédio de outra empresa de investimento continua a ser responsável pela conclusão do serviço ou transação, com base nessas informações ou recomendações, de acordo com as disposições relevantes do presente título.

Artigo 27.o

Obrigação de executar as ordens nas condições mais favoráveis para o cliente

1.   Os Estados-Membros devem exigir às empresas de investimento que tomem todas as medidas necessárias para obter, na execução das ordens, o melhor resultado possível em termos de preço, custos, rapidez, probabilidade de execução e liquidação, volume, natureza ou qualquer outra consideração relevante para a execução da ordem. Em todo o caso, sempre que haja uma instrução específica do cliente, a empresa de investimento deve executar a ordem de acordo com a instrução específica.

Sempre que uma empresa de investimento executa uma ordem por conta de um cliente não profissional, o melhor resultado possível será determinado em termos da contrapartida pecuniária global, representada pelo preço do instrumento financeiro e pelos custos relativos à sua execução, que incluirá todas as despesas incorridas pelo cliente e diretamente relacionadas com a execução da ordem, incluindo as comissões do espaço ou organização de negociação, as comissões de liquidação ou de compensação e quaisquer outras comissões pagas a terceiros envolvidos na execução da ordem.

1-A.     Uma empresa de investimento não deverá receber qualquer pagamento, desconto ou benefício não pecuniário por encaminhar ordens para determinada plataforma de negociação ou para determinado espaço de negociação.

2.   Os Estados-Membros devem requerer que cada plataforma de negociação coloque à disposição do público, sem quaisquer encargos, os dados relativos à qualidade da execução das transações nessa plataforma, pelo menos numa base trimestral, e que na sequência da execução de uma operação em nome do cliente, a empresa de investimento comunique ao cliente, a pedido, o local onde a ordem foi executada . Os relatórios periódicos devem incluir informações sobre preços, rapidez de execução e probabilidade de execução para instrumentos financeiros específicos.

3.   Os Estados-Membros devem exigir que as empresas de investimento estabeleçam e apliquem mecanismos eficazes para o cumprimento do n.o 1. Em particular, os Estados-Membros devem exigir que as empresas de investimento estabeleçam e apliquem uma política de execução de ordens que lhes permita obter, para as ordens dos seus clientes, o melhor resultado possível de acordo com o n.o 1.

4.   A política de execução de ordens deve incluir, no que respeita a cada classe de instrumentos, informações sobre as diferentes plataformas em que a empresa de investimento executa as ordens dos seus clientes e os fatores que afetam a escolha da plataforma de negociação. Deve incluir, no mínimo, as plataformas de negociação que possibilitam à empresa de investimento obter consistentemente o melhor resultado possível para a execução das ordens dos clientes.

Os Estados-Membros devem exigir que as empresas de investimento prestem informações adequadas aos seus clientes sobre a sua política de execução de ordens. Essas informações devem explicar claramente, com um pormenor suficiente e de uma forma que seja facilmente compreensível para os clientes, o modo como as ordens irão ser executadas pela empresa para o seu cliente.

Os Estados-Membros devem exigir que, caso a política de execução de ordens preveja a possibilidade de as ordens do cliente poderem ser executadas fora de um mercado regulamentado, MTF ou OTF, a empresa de investimentos informe, em particular, os seus clientes ou clientes potenciais sobre essa possibilidade. Os Estados-Membros devem exigir que as empresas de investimento obtenham o consentimento expresso dos seus clientes antes de darem execução às suas ordens fora de um mercado regulamentado, MTF ou OTF. As empresas de investimento podem obter esse assentimento sob a forma de um acordo geral ou em relação a cada transação.

4-A.     Os Estados-Membros devem requerer às empresas de investimento que sintetizem e tornem públicas, com uma periodicidade trimestral e para cada classe de instrumentos financeiros, as cinco melhores plataformas de negociação onde executaram ordens dos clientes no trimestre anterior e dados sobre a qualidade da execução obtida.

5.   Os Estados-Membros devem exigir às empresas de investimento que controlem a eficácia dos seus mecanismos de execução de ordens e da sua política de execução de ordens, por forma a identificar e, se necessário, corrigir eventuais deficiências. Em particular, devem avaliar periodicamente se as plataformas de negociação incluídas na política de execução de ordens proporcionam o melhor resultado possível para o cliente ou se devem fazer alterações aos seus mecanismos de execução. Se for esse o caso, a avaliação deve também atender às alterações que é necessário fazer à política de execução de ordens, à luz das informações publicadas nos termos dos n.os 2 e 4-A. Os Estados-Membros devem exigir que as empresas de investimento notifiquem os seus clientes de quaisquer alterações de fundo dos seus mecanismos de execução de ordens ou da sua política de execução de ordens.

6.   Os Estados-Membros devem exigir das empresas de investimento que possam demonstrar aos seus clientes, a pedido destes, que executaram as suas ordens em conformidade com a política de execução da empresa e com as disposições do presente artigo .

7.   São conferidos à Comissão poderes para adotar, com base em atos delegados em conformidade com o artigo 94.o, relativamente:

a)

Aos critérios para determinar a importância relativa dos diferentes fatores que, nos termos do n.o 1, podem ser tidos em conta para determinar o melhor resultado possível tendo em conta o volume e o tipo de ordem e a natureza do cliente (cliente não profissional ou cliente profissional);

b)

Aos fatores que podem ser tidos em consideração por uma empresa de investimento ao rever os seus mecanismos de execução e as circunstâncias em que se poderão justificar alterações a esses mecanismos. Em particular, os fatores para determinar quais as plataformas que permitem às empresas de investimento obterem consistentemente o melhor resultado possível para a execução das ordens dos clientes;

c)

À natureza e ao âmbito das informações a fornecer aos clientes quanto às suas políticas de execução, nos termos do n.o 4.

8.   A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação com vista a determinar:

a)

o conteúdo específico, o formato e a periodicidade dos dados relacionados com a qualidade da execução a publicar em conformidade com o n.o 2, tendo em conta o tipo de plataformas de negociação e o tipo de instrumento financeiro em causa;

b)

o conteúdo e o formato das informações a publicar pelas empresas de investimento em conformidade com o n.o 5, segundo parágrafo.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até […] (46) .

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 28.o

Regras relativas ao tratamento das ordens dos clientes

1.   Os Estados-Membros devem exigir às empresas de investimento autorizadas a executar ordens em nome dos clientes que implementem procedimentos e mecanismos que lhes permitam uma execução pronta, equitativa e expedita das ordens de cada cliente, relativamente às ordens de outros clientes ou aos interesses de negociação da empresa de investimento.

Esses procedimentos ou mecanismos devem permitir a execução de ordens comparáveis dos clientes, na ausência de outras diferenças, segundo a ordem da sua receção pela empresa de investimento.

2.   Os Estados-Membros devem exigir que, no caso de ordens com limites dadas por clientes, relativas a ações admitidas à negociação num mercado regulamentado, que não sejam executadas de imediato nas condições prevalecentes no mercado, as empresas de investimento tomem as medidas necessárias para permitir a sua execução tão rápida quanto possível, dando imediatamente publicidade a essas ordens com limites de forma facilmente acessível aos outros participantes no mercado, a menos que o cliente lhe dê instruções expressas em contrário. Os Estados-Membros podem determinar que as empresas de investimento cumpram esta obrigação transmitindo a ordem do cliente a um mercado regulamentado ou a um MTF. Os Estados-Membros devem prever a possibilidade de as autoridades competentes dispensarem do cumprimento da obrigação de tornar pública uma ordem com limites cujo volume seja elevado relativamente ao volume normal de mercado, determinado nos termos do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o …/… [MiFIR].

3.   São conferidos à Comissão poderes para adotar com base em atos delegados, em conformidade com o artigo 94.o, medidas que definam nomeadamente:

(a)

As condições e a natureza dos procedimentos e mecanismos destinados a obter uma execução pronta, equitativa e expedita das ordens dos clientes, bem como as situações ou os tipos de transações relativamente às quais é razoável que as empresas de investimento renunciem a uma execução pronta com o fim de obter condições mais favoráveis para os seus clientes;

(b)

Os diferentes critérios para determinar se se pode considerar que uma empresa de investimento satisfez a sua obrigação de divulgar junto do mercado as ordens com limites, dadas por clientes, não imediatamente executáveis.

Artigo 29.o

Obrigações das empresas de investimento que nomeiam agentes vinculados

1.   Os Estados-Membros permitem a uma empresa de investimento nomear agentes vinculados para efeitos da promoção dos serviços da empresa de investimento, da angariação de serviços ou da receção de ordens de clientes ou clientes potenciais e sua transmissão, da colocação de instrumentos financeiros e da prestação de aconselhamento no que diz respeito aos instrumentos ou serviços financeiros oferecidos por essa empresa de investimento.

2.   Os Estados-Membros devem determinar que, caso uma empresa de investimento decida nomear um agente vinculado, deve assumir a responsabilidade plena e incondicional por qualquer ação ou omissão desse agente vinculado, sempre que atue em nome da empresa. Os Estados-Membros devem exigir à empresa de investimento que assegure que um agente vinculado revele a qualidade em que atua e a empresa que representa, sempre que contacte ou antes de efetuar operações com qualquer cliente ou cliente potencial.

Os Estados-Membros proíbem os agentes vinculados registados no seu território de processar numerário e/ou instrumentos financeiros dos clientes.

Os Estados-Membros devem exigir que as empresas de investimento controlem as atividades dos seus agentes vinculados de modo a garantir que aquelas empresas continuam a cumprir o disposto na presente diretiva sempre que atuem através de agentes vinculados.

3.   Os agentes vinculados devem ser inscritos no registo público do Estado-Membro em que estão estabelecidos. A ESMA deve publicar no seu sítio Web referências ou hiperligações aos registos públicos constituídos nos termos do presente artigo pelos Estados-Membros que permitem que as empresas de investimento nomeiem agentes vinculados.

Os Estados-Membros devem assegurar que os agentes vinculados só são admitidos a esse registo público quando tiverem demonstrado que têm a suficiente idoneidade e possuem as competências e os conhecimentos gerais, comerciais e profissionais adequados, que lhes permitam prestar o serviço de investimento ou qualquer outro serviço auxiliar e comunicar de forma precisa todas as informações relevantes relativas ao serviço proposto ao cliente ou ao cliente potencial.

Os Estados-Membros podem decidir que as empresas de investimento , sob controlo adequado, possam verificar , no lugar das autoridades competentes, se os agentes vinculados que nomearam são pessoas que têm a idoneidade suficiente e possuem os conhecimentos referidos no terceiro parágrafo.

O registo deve ser atualizado regularmente. Deve estar à disposição do público para consulta.

4.   Os Estados-Membros devem exigir que as empresas de investimento que nomeiam agentes vinculados tomem as medidas adequadas para evitar qualquer impacto negativo que as atividades do agente vinculado, não abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, possam ter sobre as atividades por ele exercidas em nome da empresa de investimento.

Os Estados-Membros podem autorizar as autoridades competentes a colaborar com as empresas de investimento e as instituições de crédito, as respetivas associações e outras entidades para efeitos de registo dos agentes vinculados e do controlo do cumprimento dos requisitos do n.o 3 por parte dos agentes vinculados. Em particular, os agentes vinculados podem ser registados por uma empresa de investimento, instituição de crédito ou respetivas associações e outras entidades sob a supervisão da autoridade competente.

5.   Os Estados-Membros devem exigir que as empresas de investimento apenas nomeiem agentes vinculados inscritos nos registos públicos referidos no n.o 3.

5-A.     Os Estados-Membros devem exigir que as empresas de investimento comuniquem aos agentes vinculados que nomeiem informações atualizadas sobre o produto de investimento e o mercado-alvo, tal como determina o artigo 24.o, n.o 1, e garantam que o agente vinculado transmita ao cliente as informações requeridas ao abrigo do disposto no artigo 24.o, n.o 3.

6.   Os Estados-Membros podem reforçar os requisitos previstos no presente artigo ou acrescentar outros requisitos aplicáveis aos agentes vinculados inscritos no seu registo público.

Artigo 30.o

Transações efetuadas com contrapartes elegíveis

1.   Os Estados-Membros devem assegurar-se de que as empresas de investimento autorizadas a executar ordens em nome de clientes e/ou a negociar por conta própria e/ou a receber e transmitir ordens possam suscitar ou efetuar transações com contrapartes elegíveis sem serem obrigadas a cumprir, no que diz respeito a essas transações ou a serviços auxiliares diretamente relacionados com essas transações, as obrigações previstas no artigo 24.o (com exceção do n.o 3), artigo 25.o (com exceção do n.o 5), artigo 27.o e artigo 28.o, n.o 1.

Os Estados-Membros asseguram que, no quadro da sua relação com as contrapartes elegíveis, as empresas de investimento atuam de modo honesto, equitativo e profissional e comunicam de forma correta, clara e sem induzir em erro, tendo em conta a natureza da contraparte elegível e das suas atividades.

2.   Os Estados-Membros devem reconhecer como contrapartes elegíveis, para efeitos do presente artigo, as empresas de investimento, as instituições de crédito, as empresas de seguros, os OICVM e as respetivas sociedades gestoras, os fundos de pensões e as respetivas sociedades gestoras, outras instituições financeiras autorizadas ou regidas pela legislação da União Europeia ou pela legislação nacional de um Estado-Membro, as empresas isentas da aplicação da presente diretiva nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea k), os governos nacionais e os serviços correspondentes, incluindo os organismos públicos que administram a dívida pública a nível nacional, os bancos centrais e as organizações supranacionais.

A classificação como contraparte elegível nos termos do primeiro parágrafo não prejudica o direito de essas entidades serem tratadas, a seu pedido, quer no quadro de um acordo geral, quer em relação a cada transação, como clientes cujas relações com a empresa de investimento se regem pelos artigos 24.o, 25.o, 27.o e 28.o.

3.   Os Estados-Membros podem igualmente reconhecer como contrapartes elegíveis outras empresas que satisfazem requisitos proporcionados estabelecidos previamente, incluindo limiares quantitativos. No caso de uma transação em que as contrapartes potenciais estão localizadas em jurisdições diferentes, a empresa de investimento acatará o estatuto da outra empresa, tal como definido pela lei ou outras disposições do Estado-Membro em que essa empresa se encontra estabelecida.

Os Estados-Membros devem assegurar que a empresa de investimento, quando efetua transações nos termos do n.o 1 com essas empresas, obtém uma confirmação expressa junto da contraparte potencial de que concorda em ser tratada como contraparte elegível. Os Estados-Membros devem autorizar a empresa de investimento a obter essa confirmação, quer sob a forma de um acordo geral, quer em relação a cada transação.

4.   Os Estados-Membros podem reconhecer como contrapartes elegíveis entidades de países terceiros equivalentes às categorias de entidades mencionadas no n.o 2.

Os Estados-Membros podem também reconhecer como contrapartes elegíveis empresas de países terceiros tais como as referidas no n.o 3, nas mesmas condições e sujeitas aos mesmos requisitos que os estabelecidos no n.o 3.

5.   São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 94.o a fim de especificar as medidas que definam:

a)

Os procedimentos para requerer tratamento como clientes nos termos do n.o 2;

b)

Os procedimentos para obtenção da confirmação expressa das contrapartes potenciais nos termos do n.o 3;

c)

Os requisitos proporcionados estabelecidos previamente, incluindo os limiares quantitativos que permitirão considerar uma empresa como contraparte elegível ao abrigo do n.o 3.

SECÇÃO 3

TRANSPARÊNCIA E INTEGRIDADE DOS MERCADOS

Artigo 31.o

Controlo do cumprimento das regras do MTF ou do OTF e de outras obrigações legais

1.   Os Estados-Membros devem exigir que as empresas de investimento e operadores de mercado que operam um MTF ou OTF instituam e mantenham mecanismos e procedimentos eficazes, relevantes para o MTF ou OTF, para o controlo regular do cumprimento das suas regras pelos seus utilizadores ou clientes. Os Estados-Membros devem certificar-se de que as empresas de investimento e os operadores de mercado que operam um MTF ou OTF controlem as ordens colocadas e canceladas, bem como as transações efetuadas pelos seus utilizadores ou clientes através dos seus sistemas, por forma a identificar violações a essas regras, condições de negociação suscetíveis de perturbar os mercados ou comportamentos suscetíveis de envolver abuso de mercado , devendo igualmente pôr em prática os recursos necessários à garantia de que tal fiscalização seja eficaz .

2.   Os Estados-Membros devem exigir que as empresas de investimento e operadores de mercado que operam um MTF ou OTF notifiquem à autoridade competente violações significativas das suas regras ou condições de negociação suscetíveis de perturbar os mercados ou comportamentos suscetíveis de envolver abuso de mercado. Os Estados-Membros devem exigir também que as empresas de investimento e operadores de mercado que operam um MTF ou OTF forneçam sem demora as informações relevantes à autoridade competente para a investigação e a ação penal contra os abusos de mercados e lhe prestem toda a assistência na investigação e a ação penal contra os abusos de mercados ocorridos nos ou por intermédio dos seus sistemas.

Artigo 32.o

Suspensão e retirada de instrumentos da negociação num MTF ou num OTF

1.    Sem prejuízo do direito de a autoridade competente, nos termos do artigo 72.o, n.o 1, alíneas d) e e), requerer a suspensão ou retirada de um instrumento da negociação, o operador de um MTF ou de um OTF pode suspender ou retirar da negociação um instrumento que tenha deixado de satisfazer as regras do MTF ou do OTF, a menos que tal medida seja suscetível de causar prejuízos significativos aos interesses dos investidores e ao regular funcionamento do mercado.

Os Estados-Membros devem exigir que as empresas de investimento ou os operadores de mercado que operam um MTF ou um OTF , que suspendam ou retirem da negociação um instrumento financeiro, tornem pública a sua decisão, a comuniquem aos mercados regulamentados, MTF e OTF que negoceiam o mesmo instrumento financeiro e transmitam as informações relevantes à autoridade competente. Esta autoridade informa as autoridades competentes dos demais Estados-Membros. Se a suspensão ou a retirada se ficar a dever à não divulgação de informações sobre o emitente ou o instrumento financeiro, a autoridade competente, nos termos do artigo 2.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1287/2006 da Comissão, deve exigir que os outros mercados regulamentados, MTF e OTF ou qualquer outro mecanismo de negociação do mesmo instrumento financeiro também suspendam ou retirem , tão depressa quanto possível, o instrumento financeiro da negociação. Os Estados-Membros devem exigir que os outros mercados regulamentados, MTF e OTF comuniquem a sua decisão à sua autoridade competente e a todos os mercados regulamentados, MTF e OTF que negoceiam o mesmo instrumento financeiro, incluindo uma explicação caso tenha sido decidido não suspender ou retirar o instrumento financeiro da negociação.

2.   A ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução com vista a determinar o formato e o calendário das comunicações e a publicação referida no n.o 1.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até […]  (47) .

É atribuída à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

3.   São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 94.o, para elaborar uma lista das situações específicas que impliquem prejuízos significativos para os interesses dos investidores , a fim de:

a)

especificar a noção de «tão depressa quanto possível» e o funcionamento ordenado do mercado interno a que se referem os n.os 1 e 2 ;

b)

▐ determinar as questões relativas à não divulgação de informações sobre o emitente ou o instrumento financeiro a que se refere o n.o 1 , incluindo o necessário processo de levantamento da suspensão da negociação de determinado instrumento financeiro .

Artigo 34.o

Cooperação e intercâmbio de informações respeitantes aos MTF e OTF

1.   Os Estados-Membros devem exigir que as empresas de investimento ou os operadores de mercado que operam um MTF ou OTF informem imediatamente as empresas de investimento e os operadores de mercado de outros MTF, OTF e mercados regulamentados do seguinte:

a)

condições de negociação desregradas ▐; e

c)

perturbações do sistema

relativamente a um instrumento financeiro.

1-A.     Os Estados-Membros devem exigir que as empresas de investimento ou os operadores de mercado que operam um MTF ou um OTF que identifiquem uma conduta passível de indiciar um comportamento abusivo, na aceção do Regulamento (UE) n.o …/… [MAR], informem imediatamente a autoridade competente, na aceção do artigo 16.o do referido Regulamento, ou o organismo ao qual foram delegadas as missões da autoridade competente, nos termos do disposto no artigo 17.o do supracitado Regulamento, a fim de facilitar uma fiscalização de todos os mercados em tempo real.

2.   A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação com vista a determinar as circunstâncias específicas que desencadeiam um requisito de apresentação de informações, tal como referido no n.o 1.

A ESMA apresentará à Comissão esses projetos de normas técnicas regulamentares até  (47) .

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

SECÇÃO 4

MERCADOS DAS PME

Artigo 35.o

Mercados das PME em crescimento

1.   Os Estados-Membros preveem que o operador de um MTF possa solicitar à sua autoridade competente do país de origem o registo do MTF como mercado das PME em crescimento.

2.   Os Estados-Membros devem prever que a autoridade competente do país de origem possa registar o MTF como um mercado das PME em crescimento, se a autoridade competente receber o pedido referido no n.o 1 e se considerar que as exigências estabelecidas no n.o 3 estão respeitadas em relação ao MTF.

3.   O MTF está sujeito a regras, sistemas e procedimentos eficazes que garantem o respeito do seguinte:

a)

a maioria dos emitentes cujos instrumentos financeiros são admitidos à negociação no mercado são pequenas e médias empresas;

b)

estão estabelecidos critérios adequados para a admissão inicial e contínua à negociação de instrumentos financeiros de emitentes no mercado;

c)

existe suficiente informação publicada sobre a admissão inicial à negociação de instrumentos financeiros no mercado, a fim de permitir que os investidores efetuem uma apreciação informada da decisão de investir em instrumentos, com base num documento ou num prospeto de admissão adequados, se os requisitos da Diretiva 2003/71/CE ▐ forem aplicáveis em matéria de oferta pública realizada em conjugação com a admissão à negociação;

d)

são apresentados relatórios financeiros periódicos numa base contínua por ou em nome de um emitente no mercado, por exemplo relatórios anuais objeto de auditoria;

e)

os emitentes no mercado e as pessoas com responsabilidades diretivas no emitente e as pessoas a elas estreitamente associadas respeitam os requisitos relevantes que lhes são aplicáveis ao abrigo do Regulamento UE n.o …/… [MAR];

f)

a armazenagem e a divulgação ao público de informações regulamentares relativas aos emitentes no mercado;

g)

existência de sistemas e controlos eficazes destinados a impedir e detetar abusos de mercado nesse mercado, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o …/…. [MAR].

4.   Os critérios do n.o 3 não prejudicam o cumprimento pelo operador do MTF de outras obrigações previstas na presente diretiva, que sejam pertinentes para o funcionamento dos MTF. Também não impedem que o operador do MTF imponha requisitos suplementares para além dos especificados nesse número.

5.   Os Estados-Membros devem prever a possibilidade de a autoridade competente do país de origem retirar do registo um MTF inscrito como mercado das PME em crescimento em qualquer dos seguintes casos:

a)

o operador do mercado solicita a retirada do registo;

b)

os requisitos constantes do n.o 3 deixam de ser respeitados em relação ao MTF.

6.   Os Estados-Membros exigem que, no caso de a autoridade competente do país de origem registar ou retirar do registo um MTF inscrito como mercado das PME em crescimento ao abrigo do presente artigo, notifica o mais rapidamente possível à ESMA esse facto. A ESMA publica no seu sítio Web a lista dos mercados das PME em crescimento, mantendo-a atualizada.

7.   Os Estados-Membros exigem que, no caso de um instrumento financeiro de um emitente ser admitido à negociação num mercado das PME em crescimento, o instrumento financeiro só possa ser igualmente negociado noutro mercado das PME em crescimento com o consentimento expresso do emitente. Neste caso, no entanto, o emitente não fica sujeito a qualquer obrigação no que diz respeito ao governo da sociedade ou à publicação inicial, contínua ou ad hoc relativamente ao último mercado das PME em crescimento.

8.   São conferidos poderes à Comissão para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 94.o, especificando mais pormenorizadamente os requisitos estabelecidos no n.o 3. As medidas têm em conta a necessidade de os requisitos assegurarem elevados níveis de proteção dos investidores e promoverem a sua confiança nestes mercados, minimizando ao mesmo tempo os encargos administrativos para os emitentes no mercado.

CAPÍTULO III

DIREITOS DAS EMPRESAS DE INVESTIMENTO

Artigo 36.o

Liberdade de prestação de serviços e atividades de investimento

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que qualquer empresa de investimento autorizada e sujeita à supervisão das autoridades competentes de outro Estado-Membro nos termos da presente diretiva e, no que diz respeito às instituições de crédito, da Diretiva 2006/48/CE, possa prestar livremente serviços e/ou atividades de investimento, bem como serviços auxiliares, no respetivo território, desde que esses serviços ou atividades sejam abrangidos pela sua autorização. Os serviços auxiliares só podem ser prestados conjuntamente com um serviço e/ou uma atividade de investimento.

Os Estados-Membros não devem impor quaisquer requisitos adicionais a essas empresas de investimento ou instituições de crédito no que diz respeito às matérias abrangidas pela presente diretiva.

2.   Qualquer empresa de investimento que pretenda prestar serviços ou exercer atividades no território de outro Estado-Membro pela primeira vez, ou que pretenda alterar o leque de serviços prestados ou atividades exercidas, deve transmitir as seguintes informações à autoridade competente do seu Estado-Membro de origem:

(a)

O Estado-Membro em que pretende operar;

(b)

Um programa de atividades onde refira nomeadamente os serviços e/ou atividades de investimento, bem como os serviços auxiliares, que pretende executar e se pretende recorrer a agentes vinculados no território dos Estados-Membros em que tenciona prestar serviços. Caso uma empresa de investimento pretenda utilizar agentes vinculados, comunica às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem a identidade desses agentes vinculados.

Caso a empresa de investimento tencione recorrer a agentes vinculados, a autoridade competente do Estado-Membro de origem da empresa de investimento comunica à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento designada como ponto de contacto, em conformidade com o artigo 83.o, n.o 1, no prazo de um mês a contar da receção das informações, a identidade dos agentes vinculados a que a empresa de investimento tenciona recorrer para a prestação de serviços nesse Estado-Membro. O Estado-Membro de acolhimento publica essas informações. A ESMA pode requerer o acesso a essas informações pelo procedimento e nas condições a que se refere o artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

3.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve, no prazo de um mês a contar da receção dessas informações, enviá-las à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento designada como ponto de contacto nos termos do artigo 83.o, n.o 1. A empresa de investimento pode então iniciar a prestação do serviço ou serviços de investimento em questão no Estado-Membro de acolhimento.

4.   Caso se verifique uma alteração de quaisquer dos elementos transmitidos nos termos do n.o 2, a empresa de investimento notifica por escrito essa alteração à autoridade competente do Estado-Membro de origem, pelo menos um mês antes de a implementar. A autoridade competente do Estado-Membro de origem informa a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento dessas alterações.

5.   Qualquer instituição de crédito que pretenda prestar serviços ou exercer atividades de investimento, bem como oferecer serviços auxiliares, de acordo com o n.o 1, através de agentes vinculados, comunica à autoridade competente do seu Estado-Membro de origem a identidade desses agentes.

No caso de a instituição de crédito pretender utilizar agentes vinculados, a autoridade competente do Estado-Membro de origem da instituição de crédito comunica à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento designada como ponto de contacto, em conformidade com o artigo 83.o n.o 1, no prazo de um mês a contar da receção das informações, a identidade dos agentes vinculados que a instituição de crédito tenciona utilizar para a prestação de serviços nesse Estado-Membro. O Estado-Membro de acolhimento publica essas informações.

6.   Os Estados-Membros devem autorizar, sem quaisquer requisitos administrativos ou legais suplementares, as empresas de investimento e os operadores de mercado de outros Estados-Membros que operam MTF e OTF a instalarem mecanismos adequados no seu território para permitir o acesso aos seus sistemas, bem como a sua utilização, por parte de utilizadores remotos ou participantes estabelecidos no seu território.

7.   A empresa de investimento ou operador de mercado que opera um MTF deve comunicar à autoridade competente do seu Estado-Membro de origem qual o Estado-Membro onde tenciona instalar esses mecanismos. A autoridade competente do Estado-Membro de origem do MTF deve comunicar, no prazo de um mês, essas informações ao Estado-Membro onde o MTF tenciona instalar tais mecanismos.

A autoridade competente do Estado-Membro de origem do MTF deve comunicar, a pedido da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento e dentro de um prazo razoável, a identidade dos membros ou participantes do MTF estabelecidos nesse Estado-Membro.

8.   A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar a informação a notificar nos termos dos n.os 2, 4 e 7.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até […]  (48).

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

9.   A ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução destinadas a criar formulários, modelos e procedimentos normalizados para a transmissão de informações nos termos dos n.os 3, 4 e 7.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução até [31 de Dezembro de 2016].

É atribuída à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 37.o

Estabelecimento de uma sucursal

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que possam ser prestados serviços e/ou exercidas atividades de investimento e a oferta de serviços auxiliares nos respetivos territórios em conformidade com a presente diretiva e com a Diretiva 2006/48/CE, através do estabelecimento de uma sucursal, desde que esses serviços e atividades estejam abrangidos pela autorização concedida à empresa de investimento ou à instituição de crédito no Estado-Membro de origem. Os serviços auxiliares só podem ser prestados conjuntamente com um serviço e/ou uma atividade de investimento.

Os Estados-Membros não devem impor quaisquer requisitos adicionais, com exceção dos especificados no n.o 8, em matéria de organização e funcionamento de sucursais nos domínios abrangidos pela presente diretiva.

2.   Os Estados-Membros devem exigir a qualquer empresa de investimento que pretenda estabelecer uma sucursal no território de outro Estado-Membro que notifique previamente esse facto à autoridade competente do seu Estado-Membro de origem, fornecendo-lhe as seguintes informações:

a)

Os Estados-Membros em cujo território pretende estabelecer uma sucursal;

b)

Um programa de atividades que especifique, designadamente, os serviços e/ou atividades de investimento, bem como os serviços auxiliares a oferecer e a estrutura organizativa da sucursal, indicando se esta tenciona recorrer a agentes vinculados e a identidade desses agentes;

c)

O endereço, no Estado-Membro de acolhimento, onde podem ser obtidos documentos;

d)

O nome das pessoas responsáveis pela gestão da sucursal.

Caso a empresa de investimento recorra a um agente vinculado estabelecido num Estado-Membro fora do seu Estado-Membro de origem, este agente vinculado será equiparado a uma sucursal e sujeito às disposições da presente diretiva aplicáveis às sucursais.

3.   No prazo de três meses a contar da receção de todas as informações referidas, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve comunicar essas informações à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento designada como ponto de contacto nos termos do artigo 83.o, n.o 1, e informar desse facto a empresa de investimento interessada, exceto se, tendo em conta as atividades previstas, existirem razões para ter dúvidas relativamente à adequação da estrutura administrativa ou da situação financeira da empresa de investimento.

4.   Para além das informações referidas no n.o 2, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve fornecer à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento esclarecimentos sobre o sistema de indemnização dos investidores autorizado do qual a empresa de investimento é membro, nos termos da Diretiva 97/9/CE. Caso se verifique uma alteração relativamente a essas informações, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve informar a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento desse facto.

5.   Sempre que a autoridade competente do Estado-Membro de origem se recusar a fornecer as informações à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, deve comunicar as razões dessa recusa à empresa de investimento em causa, no prazo de três meses a contar da data de receção de todas as informações.

6.   Logo que receba uma comunicação da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, ou na falta de qualquer comunicação dessa autoridade no prazo máximo de dois meses a contar da data de transmissão da comunicação por parte da autoridade competente do Estado-Membro de origem, a sucursal pode ser constituída e dar início às suas atividades.

7.   Qualquer instituição de crédito que pretenda utilizar um agente vinculado estabelecido num Estado-Membro que não o seu Estado-Membro de origem para prestar serviços e/ou exercer atividades de investimento, bem como oferecer serviços auxiliares, em conformidade com a presente diretiva, deve notificar a autoridade competente do respetivo Estado-Membro de origem.

Salvo se a autoridade competente do Estado-Membro de origem tiver razões para duvidar da adequação da estrutura administrativa ou da situação financeira de uma instituição de crédito, deve, no prazo de três meses a contar da receção de todas as informações, comunicar essas informações à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento designada como ponto de contacto, em conformidade com o artigo 83.o, n.o 1, e informar a instituição de crédito em causa em conformidade.

Sempre que a autoridade competente do Estado-Membro de origem se recusar a fornecer as informações à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, deve comunicar as razões dessa recusa à instituição de crédito em causa, no prazo de três meses a contar da receção de todas as informações.

Logo que receba uma comunicação da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, ou na falta de qualquer comunicação dessa autoridade no prazo máximo de dois meses a contar da data de transmissão da comunicação por parte da autoridade competente do Estado-Membro de origem, o agente vinculado pode dar início às suas atividades. Este agente vinculado fica sujeito às disposições da presente diretiva aplicáveis às sucursais.

8.   A autoridade competente do Estado-Membro onde se situa a sucursal deve assumir a responsabilidade por garantir que os serviços fornecidos pela sucursal no seu território respeitam as obrigações estabelecidas nos artigos 24.o, 25.o, 27.o e 28.o da presente diretiva e nos artigos 13.o a 23.o do Regulamento (UE) n.o …/… [MiFIR], bem como nas medidas adotadas em conformidade com estas disposições.

A autoridade competente do Estado-Membro onde se situa a sucursal tem o direito de verificar os procedimentos adotados pela sucursal e de exigir as alterações estritamente necessárias para permitir à autoridade competente aplicar as obrigações impostas nos artigos 24.o, 25.o, 27.o e 28.o da presente diretiva e nos artigos 13.o a 23.o do Regulamento (UE) n.o …/… [MiFIR], bem como as medidas adotadas em conformidade com estas disposições em relação aos serviços prestados e/ou às atividades exercidas pela sucursal no seu território.

9.   Cada Estado-Membro deve assegurar que, sempre que uma empresa de investimento autorizada noutro Estado-Membro tenha estabelecido uma sucursal no seu território, a autoridade competente do Estado-Membro de origem dessa empresa de investimento pode, no exercício das suas competências e após ter informado a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, proceder a verificações no local relativamente a essa sucursal.

10.   Em caso de alteração do conteúdo de qualquer das informações notificadas nos termos do n.o 2, a empresa de investimento comunica por escrito essa alteração à autoridade competente do Estado-Membro de origem, pelo menos um mês antes de a implementar. A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento deve ser também informada dessa alteração pela autoridade competente do Estado-Membro de origem.

11.   A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar a informação a notificar nos termos dos n.os 2, 4 e 10.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até […]  (49).

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

12.   A ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução destinadas à elaboração de formulários, modelos e procedimentos normalizados para a transmissão de informações nos termos dos n.os 3 e 10.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução até [31 de Dezembro de 2016].

É atribuída à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 38.o

Acesso aos mercados regulamentados

1.   Os Estados-Membros devem exigir que as empresas de investimento de outros Estados-Membros, que estejam autorizadas a executar ordens de clientes ou a negociar por conta própria, tenham o direito de se tornar membros dos mercados regulamentados estabelecidos no seu território ou de ter acesso a esses mercados, segundo uma das seguintes modalidades:

a)

Diretamente, através da criação de sucursais nos Estados-Membros de acolhimento;

b)

Tornando-se membros remotos do mercado regulamentado ou tendo acesso remoto ao mercado regulamentado, sem terem de se estabelecer no Estado-Membro de origem desse mercado, se os procedimentos e sistemas de negociação do mercado em causa não exigirem uma presença física para a conclusão das transações no mercado.

2.   Os Estados-Membros não devem impor às empresas de investimento que exerçam o direito previsto no n.o 1 quaisquer requisitos regulamentares ou administrativos adicionais, no que diz respeito às matérias objeto da presente diretiva.

Artigo 39.o

Acesso aos sistemas de contraparte central, compensação e liquidação e direito de designar o sistema de liquidação

1.   Os Estados-Membros devem exigir que as empresas de investimento de outros Estados-Membros tenham o direito de acesso aos sistemas de contraparte central, compensação e liquidação no seu território para efeitos da conclusão ou organização da conclusão de transações em instrumentos financeiros.

Os Estados-Membros devem exigir que o acesso das referidas empresas de investimento a esses sistemas seja sujeito aos mesmos critérios não discriminatórios, transparentes e objetivos que se aplicam aos participantes locais. Os Estados-Membros não devem restringir a utilização desses sistemas à compensação e liquidação de transações em instrumentos financeiros, efetuadas num mercado regulamentado, MTF ou OTF situado no seu território.

2.   Os Estados-Membros devem exigir que os mercados regulamentados situados no seu território ofereçam a todos os seus membros ou participantes o direito de designarem o sistema de liquidação de transações em instrumentos financeiros efetuadas nesses mercados regulamentados, sob reserva das seguintes condições:

a)

A existência de ligações e acordos entre o sistema de liquidação designado e todos os sistemas ou infraestruturas necessários para assegurar a liquidação eficiente e económica da transação em causa;

b)

O reconhecimento, por parte da autoridade competente responsável pela supervisão do mercado regulamentado, de que as condições técnicas para a liquidação de transações concluídas no mercado regulamentado, através de um sistema de liquidação diferente do designado pelo mercado regulamentado, permitem o funcionamento harmonioso e ordenado dos mercados financeiros.

Esta apreciação da autoridade competente do mercado regulamentado não prejudica as competências dos bancos centrais nacionais enquanto responsáveis pela superintendência dos sistemas de liquidação ou de outras autoridades supervisoras desses sistemas. A autoridade competente deve ter em conta a superintendência/supervisão já exercida por essas instituições por forma a evitar uma duplicação desnecessária do controlo.

Artigo 40.o

Disposições relativas aos acordos de contraparte central, compensação e liquidação no que respeita aos MTF

1.   Os Estados-Membros não devem impedir as empresas de investimento e os operadores de mercado que operam um MTF de estabelecerem acordos adequados com uma contraparte central, uma câmara de compensação ou um sistema de liquidação de outro Estado-Membro, tendo em vista a prestação de compensação e/ou de liquidação de algumas ou de todas as transações efetuadas por participantes do mercado através dos seus sistemas.

2.   A autoridade competente das empresas de investimento e dos operadores de mercado que operam um MTF não pode opor-se à utilização de sistemas de contraparte central, câmaras de compensação e/ou de liquidação situados noutro Estado-Membro, a menos que possa demonstrar que essa oposição é necessária para preservar o funcionamento ordenado desse MTF e tendo em conta as condições estabelecidas para os sistemas de liquidação no artigo 39.o, n.o 2.

Tendo em vista evitar uma duplicação desnecessária dos controlos, a autoridade competente terá em conta a superintendência e supervisão do sistema de compensação e liquidação já exercida pelos correspondentes bancos centrais nacionais enquanto responsáveis pela superintendência dos sistemas de compensação e de liquidação, ou por outras autoridades supervisoras com competência sobre esses sistemas.

CAPÍTULO IV

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR EMPRESAS DE PAÍSES TERCEIROS

SECÇÃO 1

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU ATIVIDADES MEDIANTE O ESTABELECIMENTO DE UMA SUCURSAL

Artigo 41.o

Estabelecimento de uma sucursal

1.   Os Estados-Membros devem exigir que uma empresa de um país terceiro, que pretende prestar serviços ou realizar atividades de investimento, em conjunto com a oferta de serviços auxiliares, no seu território, através de uma sucursal, obtenha uma autorização prévia das autoridades competentes desses Estados-Membros, em conformidade com as seguintes disposições:

a)

a Comissão adotou uma decisão em conformidade com o n.o 3;

b)

a prestação dos serviços para os quais a empresa do país terceiro solicita autorização está sujeita a autorização e supervisão no país terceiro em que a empresa está estabelecida e a empresa requerente está devidamente autorizada. O país terceiro onde está estabelecida a empresa desse país não deve estar incluído na lista dos países e territórios não cooperantes do Grupo de Ação Financeira contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;

c)

são aplicadas modalidades de cooperação, que incluem disposições que regem o intercâmbio de informações a fim de preservar a integridade do mercado e proteger os investidores, entre as autoridades competentes do Estado-Membro em que a sucursal deverá ficar sediada e as autoridades de supervisão competentes do país terceiro em que a empresa está estabelecida;

d)

um capital inicial suficiente à livre disposição da sucursal;

e)

são nomeadas uma ou mais pessoas responsáveis pela gestão da sucursal que respeitam os requisitos estabelecidos no artigo 9.o, n.o 1;

f)

o país terceiro em que a empresa do país terceiro está estabelecida assinou um acordo com o Estado-Membro em que a sucursal deverá ser criada, que respeita inteiramente as normas definidas no artigo 26.o do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da OCDE e garante um intercâmbio efetivo de informações em matéria fiscal, incluindo, se for caso disso, acordos fiscais multilaterais;

g)

a empresa pertence a um sistema de indemnização dos investidores autorizado ou reconhecido em conformidade com a Diretiva 97/9/CE aquando da autorização .

2.   Os Estados-Membros devem exigir que as instituições financeiras de países terceiros que pretendam prestar serviços ou exercer atividades de investimento, em conjunto com a oferta de serviços auxiliares, aos clientes não profissionais ou aos clientes profissionais, na aceção da Secção II do anexo II, no território desses Estados-Membros devem estabelecer uma sucursal na União Europeia .

3.   A Comissão adota uma decisão em conformidade com o procedimento de exame previsto no artigo 95.o, n.o 2, em relação a um país terceiro, indicando se o regime jurídico e de supervisão desse país terceiro assegura que as empresas nele autorizadas cumprem requisitos juridicamente vinculativos com efeito equivalente aos requisitos estabelecidos na presente diretiva, no Regulamento (UE) n.o …/…. [MiFIR] e na Diretiva 2006/49/CE e nas suas medidas de execução e se esse país terceiro prevê um reconhecimento recíproco equivalente ao do quadro prudencial aplicável a empresas de investimento autorizadas em conformidade com a presente diretiva.

O quadro prudencial e de supervisão de um país terceiro pode ser considerado como produzindo um efeito equivalente caso satisfaça todas as seguintes condições:

a)

as empresas que prestam serviços e exercem atividades de investimento nesse país terceiro estão sujeitas a autorização e a uma supervisão do respeito das suas obrigações numa base contínua;

b)

as empresas que prestam serviços e exercem atividades de investimento nesse país terceiro estão sujeitas a requisitos de capital suficiente e a requisitos adequados aplicáveis aos acionistas e membros do seu órgão de direção;

c)

as empresas que prestam serviços e atividades de investimento estão sujeitas a requisitos organizacionais adequados no domínio das funções de controlo interno;

d)

o quadro jurídico garante a transparência e integridade dos mercados mediante a prevenção de abusos de mercado sob a forma de abuso de informação privilegiada e manipulação de mercado.

Nos termos do presente número, a Comissão pode limitar a sua decisão às empresas de investimento ou aos operadores de mercado que prestem um ou mais serviços de investimento específicos ou realizem uma ou mais atividades de investimento específicas em relação a um ou mais instrumentos financeiros.

Neste caso, uma empresa de um país terceiro pode ser autorizada, para efeitos do n.o 1, se pertencer a uma categoria abrangida pela decisão da Comissão.

4.   A empresa do país terceiro referida no n.o 1 deve apresentar o seu pedido à autoridade competente do Estado-Membro em que pretende estabelecer uma sucursal após a adoção pela Comissão da decisão que determina que o enquadramento jurídico e de supervisão do país terceiro em que a empresa desse país está autorizada é equivalente aos requisitos constantes no n.o 3.

Artigo 42.o

Obrigação de fornecer informações

Uma empresa de um país terceiro que pretenda obter a autorização para a prestação de quaisquer serviços ou o exercício de atividades de investimento, em conjunto com a oferta de serviços auxiliares, no território de um Estado-Membro , deve fornecer à autoridade competente desse Estado-Membro as seguintes informações:

a)

a designação da autoridade responsável pela sua supervisão no país terceiro em causa. Quando existir mais de uma autoridade responsável pela supervisão, devem ser prestadas informações pormenorizadas sobre os respetivos domínios de competência;

b)

todas as informações relevantes sobre a empresa (nome, forma jurídica, sede estatutária e endereço, membros do órgão de direção, acionistas relevantes) e um programa de atividades que especifique os serviços e/ou atividades de investimento, bem como os serviços auxiliares, a prestar e a exercer e a estrutura organizativa da sucursal, incluindo uma descrição de qualquer externalização a terceiros de funções operacionais essenciais;

c)

o nome das pessoas responsáveis pela gestão da sucursal e os documentos relevantes que demonstram o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 9.o, n.o 1;

d)

informações sobre o capital inicial à plena disposição da sucursal.

Artigo 43.o

Concessão da autorização

1.   A autoridade competente do Estado-Membro em que a empresa do país terceiro estabeleceu, ou tenciona estabelecer , a sua sucursal só deve conceder a autorização quando estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

a autoridade competente certificou-se de que as condições previstas no artigo 41.o estão preenchidas;

b)

a autoridade competente certificou-se de que a sucursal da empresa de um país terceiro será capaz de cumprir as disposições previstas no n.o 2;

b-A)

a autoridade competente certificou-se de que a empresa de um país terceiro pretende fornecer uma proporção significativa de serviços de investimento ou executar uma quantidade significativa das suas atividades de investimento na União Europeia e no Estado-Membro em que procura estabelecer a sua sucursal.

As autoridades competentes informam a empresa de um país terceiro ▐, no prazo de seis meses a contar da apresentação de um pedido completo, se a autorização foi ou não concedida.

2.   A sucursal da empresa de um país terceiro autorizada em conformidade com o n.o 1 deve dar cumprimento às obrigações previstas nos artigos 16.o, 17.o, 18.o, 19.o, 20.o, 23.o, 24.o, 25.o, 27.o, 28.o, n.o 1, ▐ 30.o , 31.o, 32.o e 34.o da presente diretiva , nos artigos 3.o a 23.o do Regulamento (UE) n.o …/…. [MiFIR] e nas medidas adotadas por força dessas disposições, devendo estar sujeita à supervisão da autoridade competente do Estado-Membro em que a autorização foi concedida.

Os Estados-Membros não devem impor quaisquer requisitos adicionais em matéria de organização e funcionamento da sucursal nos domínios abrangidos pela presente diretiva.

Artigo 44.o

Prestação de serviços e exercício de atividades noutros Estados–Membros

1.   Uma empresa de um país terceiro autorizada em conformidade com o artigo 43.o pode assegurar os serviços e realizar as atividades abrangidos no âmbito da autorização noutros Estados-Membros da União Europeia , sem necessidade de criação de novas sucursais. Para o efeito, deve comunicar as seguintes informações à autoridade competente do Estado-Membro em que a sucursal está criada:

a)

O Estado-Membro em que pretende operar;

b)

um programa de atividades onde refira nomeadamente os serviços ou atividades de investimento, bem como os serviços auxiliares, que pretende prestar ou exercer nesse Estado-Membro.

A autoridade competente do Estado-Membro em que a sucursal está estabelecida deve, no prazo de um mês a contar da receção das informações, enviá-las à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento designada como ponto de contacto, em conformidade com o artigo 83.o, n.o 1. A empresa de um país terceiro pode então iniciar a prestação do serviço ou serviços em causa nos Estados-Membros de acolhimento.

Caso se verifique uma alteração de quaisquer dos elementos comunicados nos termos do primeiro parágrafo, a empresa de um país terceiro deve notificar por escrito essa alteração à autoridade competente do Estado-Membro em que a sucursal está estabelecida, pelo menos um mês antes de a aplicar. A autoridade competente do Estado-Membro em que a sucursal está estabelecida deve informar a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento dessas alterações.

A empresa deve continuar a estar sujeita à supervisão do Estado-Membro em que a sucursal está estabelecida, em conformidade com o artigo 43.o.

2.   A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação com vista a determinar:

a)

o conteúdo mínimo das modalidades de cooperação referidas no artigo 41.o, n.o 1, alínea c), a fim de assegurar que as autoridades competentes do Estado-Membro que concede a autorização a uma empresa de um país terceiro possam exercer todos os seus poderes de supervisão ao abrigo da presente diretiva;

b)

o conteúdo pormenorizado do programa de atividades exigido no artigo 42.o, ponto b);

c)

o conteúdo dos documentos relativos à gestão da sucursal exigidos no artigo 42.o, ponto c);

d)

o teor pormenorizado das informações sobre o capital inicial à plena disposição da sucursal, em conformidade com o artigo 42.o, ponto d).

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até […]  (50).

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

3.   A ESMA elaborará projetos de normas técnicas de execução com vista a determinar os formulários, modelos e procedimentos normalizados para a prestação de informações e para a notificação prevista nos referidos números.

A ESMA deve apresentar esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até […]  (51).

É atribuída à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

4.   São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 94.o, relativamente a medidas destinadas a definir as condições para a avaliação do capital inicial suficiente à plena disposição da sucursal, tendo em conta os serviços ou atividades de investimento assegurados pela sucursal e o tipo de clientes a quem deverão ser prestados.

SECÇÃO 2

REGISTO E REVOGAÇÃO DAS AUTORIZAÇÕES

Artigo 45.o

Registo

Os Estados-Membros devem registar as instituições financeiras de países terceiros autorizadas em conformidade com o artigo 41.o. O registo deve ser acessível ao público e conter informações sobre os serviços ou atividades que as empresas dos países terceiros estão autorizadas a prestar. Deve ser atualizado regularmente. Todas as autorizações devem ser notificadas à ESMA.

A ESMA deve elaborar uma lista de todas as empresas dos países terceiros autorizadas a prestar serviços e a exercer atividades na União Europeia . Essa lista deve conter informações sobre os serviços ou atividades que a empresa de um país terceiro está autorizada a prestar e exercer, devendo ser atualizada regularmente. A ESMA deve publicar e atualizar a lista no seu sítio Web.

Artigo 46.o

Revogação da autorização

A autoridade competente que concedeu uma autorização ao abrigo do artigo 43.o pode revogar a autorização concedida a uma empresa de um país terceiro, se essa empresa:

a)

Não fizer uso da autorização num prazo de 12 meses, renunciar expressamente à autorização ou não tiver prestado quaisquer serviços de investimento ou exercido quaisquer atividades de investimento nos seis meses precedentes, a menos que o Estado-Membro em causa preveja a caducidade da autorização nesses casos;

b)

Tiver obtido a autorização mediante falsas declarações ou por quaisquer outros meios irregulares;

c)

Deixe de preencher as condições ao abrigo das quais a autorização foi concedida;

d)

Tiver infringido de forma grave e sistemática as disposições aprovadas nos termos da presente diretiva que regem as condições de funcionamento aplicáveis às empresas de investimento e empresas de países terceiros;

e)

For abrangida por um dos casos em que a legislação nacional, relativamente a questões fora do âmbito da presente diretiva, prevê a revogação da autorização.

Todas as revogações de autorizações devem ser notificadas à ESMA.

As revogações devem ser publicadas na lista prevista no artigo 45.o durante um período de 5 anos.

TÍTULO III

MERCADOS REGULAMENTADOS

Artigo 47.o

Autorização e legislação aplicável

1.   Os Estados-Membros devem reservar a autorização como mercado regulamentado aos sistemas que respeitem o disposto no presente título.

A autorização como mercado regulamentado apenas será concedida quando a autoridade competente se tiver certificado de que tanto o operador de mercado como os sistemas do mercado regulamentado cumprem, pelo menos, os requisitos estabelecidos no presente título.

No caso de um mercado regulamentado que seja uma pessoa coletiva e que seja gerido ou operado por um operador de mercado distinto do próprio mercado regulamentado, os Estados-Membros devem determinar a forma como as diferentes obrigações impostas ao operador de mercado nos termos da presente diretiva serão repartidas entre o mercado regulamentado e o operador de mercado.

O operador do mercado regulamentado deve fornecer todas as informações, incluindo um programa de operações especificando designadamente os tipos de atividade comercial previstos e a estrutura organizativa, necessárias para permitir à autoridade competente certificar-se de que o mercado regulamentado instituiu, no momento da autorização inicial, todos os procedimentos necessários para cumprir as obrigações que lhe são impostas por força do presente título.

2.   Os Estados-Membros devem exigir que o operador do mercado regulamentado exerça as funções relacionadas com a organização e funcionamento do mercado regulamentado sob a supervisão da autoridade competente. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes controlem regularmente o cumprimento, por parte dos mercados regulamentados, do disposto no presente título. Devem assegurar também que as autoridades competentes controlam o cumprimento contínuo, por parte dos mercados regulamentados, das condições de autorização inicial estabelecidas no presente título.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que o operador do mercado seja responsável por garantir que o mercado regulamentado que gere cumpre com todos os requisitos estabelecidos no presente título.

Os Estados-Membros devem assegurar igualmente que o operador do mercado possa exercer os direitos que correspondem ao mercado regulamentado que gere por força da presente diretiva.

4.   Sem prejuízo de qualquer disposição relevante da Diretiva 2003/6/CE, o direito público que rege a negociação efetuada através dos sistemas de um mercado regulamentado será o do Estado-Membro de origem desse mercado regulamentado.

5.   A autoridade competente pode revogar a autorização concedida a um mercado regulamentado quando este:

a)

Não fizer uso da autorização no prazo de 12 meses, renunciar expressamente à autorização ou não tiver funcionado durante os seis meses precedentes, salvo se o Estado-Membro em causa tiver previsto que a autorização caduque nesses casos;

b)

Tiver obtido a autorização mediante falsas declarações ou por quaisquer outros meios irregulares;

c)

Deixe de preencher as condições ao abrigo das quais a autorização foi concedida;

d)

Tiver infringido de forma grave e sistemática as disposições aprovadas nos termos da presente diretiva;

e)

For abrangido por um dos casos em que a legislação nacional prevê a revogação.

6.   A ESMA deve ser notificada de todas as revogações de autorização.

Artigo 48.o

Requisitos para a gestão do mercado regulamentado

1.   Os ▐ membros do órgão de direção devem ser sempre suficientemente idóneos, possuir conhecimentos, competências e experiência suficientes e consagrar o tempo necessário ao desempenho das suas funções.

Os ▐ membros do órgão de direção devem , em especial, cumprir os seguintes requisitos:

a)

afetam o tempo suficiente ao desempenho das suas funções. O número de mandatos que um membro do órgão de direção pode exercer simultaneamente deve ter em consideração as circunstâncias individuais e a natureza, nível e complexidade das atividades da instituição.

Os membros do órgão de direção de instituições significativas em termos de dimensão, organização interna e natureza, âmbito e complexidade das suas atividades não exercem simultaneamente mais do que uma das seguintes combinações de funções:

(i)

um cargo de direção executiva ; ou

(ii)

dois cargos de direção não executiva.

Os cargos de direção executiva ou não executiva

(i)

dentro do mesmo grupo,

(ii)

dentro de instituições que

são membros do mesmo sistema de proteção institucional, caso se verifiquem as condições previstas no artigo 108.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o …/2012 [CRD IV],

em que existem participações nos termos do artigo 108.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o …/2012 [CRD IV], ou

(iii)

em empresas (incluindo instituições de índole não financeira), nas quais as instituições detenham uma participação qualificada,

são considerados como um único cargo.

b)

Os membros do órgão de direção possuem coletivamente um nível adequado de conhecimentos, competências e experiência para poder compreender as atividades do mercado regulamentado e, em especial, os principais riscos envolvidos nessas atividades.

c)

Os membros do órgão de direção devem atuar com honestidade, integridade e independência de espírito , que lhes permitam apreciar e contestar eficazmente as decisões da direção, bem como supervisionar e acompanhar eficazmente a tomada de decisões em matéria de gestão .

Os operadores de mercado afetam os recursos adequados à integração e formação dos membros do órgão de direção.

c-A)

Os membros do órgão de direção garantem o funcionamento de sistemas eficazes de identificação e gestão de conflitos entre o operador de mercado e o mercado regulamentado ou os seus membros e de aplicação e manutenção dos respetivos moldes de funcionamento para separar as diferentes funções empresariais.

2.   Os Estados-Membros devem exigir que os operadores de um mercado regulamentado criem um comité de nomeação a fim de avaliar a conformidade com o disposto no primeiro parágrafo e apresentar recomendações, se necessário, em função da sua avaliação. O comité de nomeação é composto por membros do órgão de direção que não desempenham qualquer função executiva no operador de mercado em causa.

As autoridades competentes podem autorizar um operador de mercado a não instituir um comité de nomeação distinto, tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade das suas atividades, desde que seja aplicado um mecanismo alternativo razoavelmente comparável.

Sempre que, em aplicação do direito nacional, o órgão de direção não tenha qualquer competência no processo de nomeação dos seus membros, o presente número não é aplicável.

3.   Os Estados-Membros exigem que os operadores de mercado e os respetivos comités de nomeação, aquando do recrutamento de membros para os órgãos de direção, salvaguardem um conjunto amplo de qualidades e competências .

Em particular:

a)

os operadores de mercado devem praticar uma política de promoção do profissionalismo, da responsabilidade e da dedicação como critérios orientadores do recrutamento de dirigentes, garantindo uma lealdade inquestionável das pessoas nomeadas aos interesses da instituição;

b)

as empresas de investimento devem também tomar medidas concretas tendentes a assegurar uma representação mais equilibrada nos conselhos de administração, tais como a formação dos comités de nomeação, a criação de listas de candidatos competentes e a introdução de um processo de nomeação em que figure, pelo menos, um candidato de cada sexo;

c)

Quando essa prática exista, a representação dos trabalhadores no órgão de direção, que introduz nos órgãos de direção uma perspetiva fundamental e um conhecimento autêntico do funcionamento interno das instituições, deverá ser também considerada uma forma positiva de aumentar a diversidade.

4.   A ESMA elabora projetos de normas regulamentares para especificar de que forma a empresa deve ter em conta os seguintes aspetos :

a)

a noção de tempo suficiente consagrado por um membro do órgão de direção ao exercício das suas funções, em função das circunstâncias específicas e da natureza, escala e complexidade das atividades do operador de mercado, que as autoridades competentes devem ter em conta quando autorizam um membro do órgão de direção a combinar mais cargos do que o permitido, tal como referido no n.o 1, alínea a);

b)

a noção de conhecimentos, competências e experiência coletivos adequados do órgão de direção, tal como referido no n.o 1, alínea b);

c)

as noções de honestidade, integridade e independência de espírito dos membros do órgão de direção referidas no n.o 1, alínea c), tendo em conta possíveis conflitos de interesses ;

d)

a noção de recursos financeiros e humanos adequados afetados à integração e formação dos membros do órgão de direção,

e)

a noção de diversidade a ter em conta para efeitos de seleção dos membros do órgão de direção.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até […]  (52).

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

5.   Os Estados-Membros devem exigir que o operador do mercado regulamentado notifique a autoridade competente da identidade de todos os membros do seu órgão de direção e de quaisquer alterações dos seus membros, juntamente com todas as informações necessárias para avaliar se a empresa está em conformidade com os n.os 1, 2 e 3.

7.   A autoridade competente deve recusar a autorização sempre que não estiver convicta de que as pessoas que dirigem efetivamente a atividade do mercado regulamentado gozam de idoneidade ou têm experiência suficiente, ou se existirem motivos objetivos e demonstráveis para se considerar que o órgão de direção da empresa do operador de mercado possa constituir uma ameaça para a sua gestão eficaz, sã e prudente e para a tomada em consideração adequada da integridade do mercado.

Os Estados-Membros devem assegurar que, no processo de autorização de um mercado regulamentado, a pessoa ou pessoas que dirigem efetivamente a atividade e as operações de um mercado regulamentado já autorizado em conformidade com as disposições da presente diretiva cumprem os requisitos estabelecidos no n.o 1.

7-A.     O órgão de direção de um operador de mercado deve poder assegurar que o mercado regulamentado é gerido de forma sólida e prudente e em moldes que promovem a integridade do mercado.

O órgão de direção deve acompanhar e avaliar periodicamente a eficácia da organização do mercado regulamentado e tomar as medidas adequadas para corrigir eventuais deficiências.

Os membros do órgão de direção na sua função de supervisão devem ter um acesso adequado às informações e documentos necessários para controlar e acompanhar o processo de tomada de decisões em matéria de gestão.

O órgão de direção deve estabelecer, manter e publicar uma declaração das políticas e práticas nas quais se baseia para cumprir os requisitos do presente número.

7-B.     Sem prejuízo dos seus diferentes ordenamentos jurídicos, os Estados-Membros devem garantir que, quando se alega que um membro do conselho de administração de uma empresa de investimento ou de um operador de mercado violou as disposições, ou cometeu um crime em domínios que se inscrevem no âmbito de aplicação da presente Diretiva ou do Regulamento (UE) n.o … / … [MiFIR], essa pessoa possa ser sujeita à instauração de um processo penal ou cível.

Artigo 49.o

Requisitos relativos às pessoas que exercem uma influência significativa sobre a gestão do mercado regulamentado

1.   Os Estados-Membros devem exigir que as pessoas que se encontram em posição de exercer, direta ou indiretamente, uma influência significativa sobre a gestão do mercado regulamentado sejam idóneas.

2.   Os Estados-Membros devem exigir que o operador do mercado regulamentado:

a)

Forneça à autoridade competente, e divulgue ao público, informações sobre a propriedade do mercado regulamentado e/ou do operador de mercado, nomeadamente a identidade e a dimensão dos interesses das pessoas que se encontrem em posição de exercer uma influência significativa sobre a gestão;

b)

Forneça à autoridade competente, e divulgue ao público, informações sobre quaisquer transferências de propriedade que deem origem a alterações da identidade das pessoas que exercem uma influência significativa sobre o funcionamento do mercado regulamentado.

3.   A autoridade competente deve recusar-se a aprovar as alterações propostas para as posições de controlo do mercado regulamentado e/ou do operador do mercado quando existirem motivos objetivos e demonstráveis para se considerar que poderiam comprometer a gestão sã e prudente desse mercado.

Artigo 50.o

Requisitos em matéria de organização

Os Estados-Membros devem exigir que o mercado regulamentado:

a)

Preveja mecanismos para identificar claramente e gerir as possíveis consequências adversas, para o funcionamento do mercado regulamentado ou para os seus participantes, de quaisquer conflitos entre as exigências do seu bom funcionamento e os interesses do próprio mercado, dos seus proprietários ou do seu operador, nomeadamente no caso de esses conflitos de interesses se poderem revelar prejudiciais para o desempenho de quaisquer funções delegadas no mercado regulamentado pela autoridade competente;

b)

Esteja dotado dos meios necessários para gerir os riscos a que está exposto, implemente mecanismos e sistemas adequados para identificar todos os riscos significativos para o seu funcionamento e institua medidas eficazes para atenuar estes riscos;

c)

Implemente mecanismos destinados a uma gestão sã das operações técnicas do seu sistema, incluindo a instituição de medidas de emergência eficazes para fazer face aos riscos de perturbação dos sistemas;

d)

Tenha normas e procedimentos transparentes e não discricionários que permitam uma negociação equitativa e ordenada e estabeleça critérios objetivos para uma execução eficiente das ordens;

e)

Aprove procedimentos eficazes para facilitar a conclusão eficiente e atempada das transações efetuadas através dos seus sistemas;

f)

Disponha, na altura em que é concedida a autorização e de forma permanente, de recursos financeiros suficientes para permitir o seu funcionamento ordenado, tendo em conta a natureza e o volume das transações concluídas no mercado e a variedade e o grau dos riscos a que está exposto.

Artigo 51.o

Capacidade de resistência dos sistemas, interruptores (circuit breakers) e negociação eletrónica

1.   Os Estados-Membros devem exigir que os mercados regulamentados disponham de sistemas, procedimentos e mecanismos eficazes concebidos para garantir que os seus sistemas de negociação são resistentes, têm capacidade suficiente para lidarem com picos de ordens e mensagens, são capazes de assegurar a negociação ordenada em condições de tensão no mercado, estão plenamente testados para garantir o cumprimento dessas condições, mesmo em condições de extrema volatilidade de mercados, e são regidos por mecanismos de continuidade das atividades que asseguram a manutenção dos seus serviços, caso se verifique uma falha imprevista dos seus sistemas de negociação.

1-A.     Os Estados-Membros devem exigir que um mercado regulamentado disponha de acordos que abranjam a conduta dos criadores de mercado e assegure que um número suficiente de empresas de investimento participe nesses acordos, que apresentarão cotações sólidas a preços competitivos com o objetivo de fornecer liquidez ao mercado numa base regular e contínua durante um mínimo de horas de negociação ininterruptas, tendo em conta as condições, as regras e os regulamentos prevalecentes no mercado, a menos que uma tal exigência não se adapte, nem ao tipo, nem à escala, das negociações no mercado regulamentado em causa. Os Estados-Membros devem exigir que um mercado regulamentado celebre um acordo escrito vinculativo entre esse mercado regulamentado e a empresa de investimento em relação às obrigações decorrentes da participação num tal regime, incluindo, mas não se circunscrevendo, à disponibilização de liquidez. O mercado regulamentado é responsável por fiscalizar e assegurar que as empresas de investimento obedeçam aos requisitos desses acordos escritos vinculativos. O mercado regulamentado informa a autoridade competente do conteúdo do acordo escrito vinculativo e assegura-a da conformidade com as exigências do presente número.

A ESMA elabora orientações sobre as circunstâncias em que uma empresa de investimento será obrigada a celebrar o acordo relativo à criação de mercado a que se refere o presente número, aprofundando as diretrizes relativas ao conteúdo de acordos dessa índole.

1-B.     Os Estados-Membros devem exigir aos mercados regulamentados que disponham de sistemas, procedimentos e mecanismos eficazes para garantir que todas as ordens introduzidas no sistema por um membro ou participante sejam válidas por um período mínimo de 500 milissegundos e não possam ser canceladas ou modificadas durante esse lapso de tempo.

2.   Os Estados-Membros devem exigir que os mercados regulamentados disponham de sistemas, procedimentos e mecanismos eficazes para rejeitarem as ordens que excedem os limiares de volume e de preço predeterminados ou se revelam manifestamente erradas ▐.

2-A.     Os Estados-Membros devem exigir que os mercados regulamentados possam interromper temporariamente a negociação, caso haja uma variação significativa de preços de um instrumento financeiro nesse mercado ou num mercado conexo durante um curto lapso de tempo, assim como, em casos excecionais, que possam suprimir, alterar ou corrigir qualquer transação. Os Estados-Membros devem exigir aos mercados regulamentados que garantam que os parâmetros de interrupção da negociação sejam calibrados de forma a ter em conta a liquidez das diferentes categorias e subcategorias de ativos, a natureza do modelo de mercado e as categorias de utilizadores e sejam suficientes para evitar perturbações significativas no bom funcionamento da negociação.

Os Estados-Membros devem garantir que os mercados regulamentados comuniquem os parâmetros de interrupção da negociação e eventuais alterações dos mesmos à autoridade competente, que, por sua vez, deve comunicá-los à ESMA. A ESMA deve publicar estes parâmetros na sua página na Internet. Quando, em qualquer Estado-Membro, um mercado regulamentado com significado em termos de liquidez de determinado instrumento parar de o negociar, os Estados-Membros devem exigir que essa plataforma de negociação disponha dos sistemas e procedimentos necessários para garantir que se irá proceder à notificação das autoridades competentes, de molde a coordenar uma resposta à escala de todo o mercado e determinar se é apropriado suspender a negociação nas outras praças em que o instrumento seja negociado, até que a negociação seja retomada no mercado de origem.

3.   Os Estados-Membros devem exigir que os mercados regulamentados disponham de sistemas, procedimentos e mecanismos eficazes , incluindo a exigência de que os membros ou participantes realizem os testes apropriados aos algoritmos e proporcionem a criação de ambientes que facilitem a realização de tais testes, para assegurar que os sistemas de negociação algorítmica ou de negociação de alta frequência não criam nem contribuem para a perturbação da negociação no mercado e para fazer com que quaisquer condições desordenadas de negociação que decorram desses sistemas de negociação algorítmica ou de alta frequência, incluindo sistemas que identifiquem todas as ordens que envolvam a negociação de alta frequência, limitem o rácio de ordens não executadas face às transações que podem ser introduzidas no sistema por um membro ou participante, a fim de poder abrandar o fluxo de ordens , se se verificar o risco de ser atingida a capacidade máxima do sistema , e de limitar e fazer cumprir a variação mínima da cotação (tick) que pode ser executada no mercado.

4.   Os Estados-Membros devem exigir que os mercados regulamentados proíbam aos membros ou aos participantes o fornecimento de um acesso patrocinado e a descoberto . Os Estados-Membros devem exigir que os mercados regulamentados que permitem o acesso eletrónico direto ao mercado disponham de sistemas, procedimentos e mecanismos eficazes para garantir que os membros ou participantes só são autorizadas a prestar esses serviços se os mesmos forem uma empresa de investimento autorizada nos termos da presente diretiva, que são estabelecidos e aplicados critérios adequados para apreciar a adequação das pessoas a quem esse acesso pode ser prestado e que o membro ou participante se mantém responsável pelas ordens e transações executadas com base nesse serviço.

Os Estados-Membros devem também exigir que os mercados regulamentados estabeleçam normas adequadas em matéria de controlos de risco e de limiares de negociação através desse acesso e possam distinguir e, se for caso disso, interromper ordens ou a negociação por uma pessoa que utiliza um acesso eletrónico direto ao mercado separadamente das ordens ou negociação do membro ou participante.

5.   Os Estados-Membros devem exigir que os mercados regulamentados garantam que as suas regras em matéria de serviços de colocalização ▐ sejam transparentes, equitativas e não discriminatórias.

5-A.     Os Estados-Membros devem exigir que os mercados regulamentados garantam que as suas estruturas de tarifação, incluindo tarifas de execução, tarifas auxiliares e quaisquer abatimentos, sejam transparentes, equitativas e não discriminatórias e não criem incentivos à colocação, modificação ou anulação de ordens, ou a uma execução de transações que contribua para perturbar a negociação ou para situações de abuso de mercado. Mais especificamente, os Estados-Membros devem exigir aos mercados regulamentados que imponham obrigações de criação de mercado a participações individuais ou um adequado pacote das ações em troca de quaisquer descontos concedidos, imponham uma tarifa mais elevada à colocação de uma ordem que seja posteriormente anulada do que a uma ordem que seja executada e imponham uma tarifa mais elevada aos participantes que coloquem um elevado rácio de ordens anuladas/ordens executadas e aos que põem em prática uma estratégia de negociação de alta frequência, de modo a refletir a carga adicional sobre a capacidade do sistema.

Os Estados-Membros devem permitir que os mercados regulamentados ajustem a tarifação imposta às ordens anuladas em função do período de tempo em que a ordem foi mantida e calibrem a tarifação de acordo com cada instrumento financeiro a que se aplicam.

6.   Os Estados-Membros devem exigir que os mercados regulamentados coloquem à disposição da autoridade competente, a pedido desta, os dados referentes à carteira de ordens ou faculte o acesso da autoridade competente a essa carteira, por forma a que possa acompanhar a negociação.

7.   São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 94.o, relativamente aos requisitos estabelecidos no presente artigo, nomeadamente:

a)

para garantir que os sistemas de negociação dos mercados regulamentados têm capacidade de resistência e, em geral, uma capacidade adequada;

c)

para estabelecer os rácios máximos ▐ de ordens não executadas relativamente às transações que podem ser adotados pelos mercados regulamentados , tendo em conta a liquidez do instrumento financeiro ;

d)

para identificar as situações em que poderia ser conveniente abrandar o fluxo de ordens;

e)

para assegurar que os serviços de colocalização e as estruturas de tarifação são equitativos e não discriminatórios e que as estruturas de tarifação não criem incentivos a perturbações na negociação ou a situações de abuso de mercado ;

e-A)

para determinar se um mercado regulamentado é relevante em termos de liquidez nesse instrumento;

e-B)

para assegurar que os sistemas de criação de mercado sejam justos e não discriminatórios e para estabelecer obrigações mínimas de criação de mercado que os mercados regulamentados têm de subscrever no contexto da conceção de um sistema de criação de mercado, bem como as condições em que as exigências relativas à existência de um sistema de criação de mercado não sejam apropriadas;

e-C)

para garantir a realização de testes apropriados aos algoritmos, a fim de assegurar que os sistemas de negociação algorítmica ou de alta frequência não sejam passíveis de criar, ou de contribuir para, condições desordenadas de negociação no mercado.

Artigo 51.o-A

Variação da cotação (tick)

1.     Os Estados-Membros exigem que os mercados regulamentados adotem regimes de variação da cotação (tick) a nível de ações, certificados de depósito, fundos de índices, certificados e outros instrumentos financeiros análogos, bem como em relação a qualquer outro instrumento financeiro para o qual sejam desenvolvidas normas técnicas nos termos do n.o 4.

2.     Os regimes de variação de cotação (tick) a que se refere o n.o 1 devem:

a)

ser calibrados para refletir o perfil de liquidez do instrumento financeiro em diferentes mercados e o diferencial médio entre vendedor e comprador, tendo em conta o interesse de dispor de preços relativamente estáveis sem limitar de forma excessiva a redução progressiva dos diferenciais;

b)

devem adaptar a variação da cotação de cada instrumento financeiro de forma apropriada.

3.     A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar a variação mínima da cotação (tick) ou os regimes de variação das cotações de instrumentos financeiros específicos, quando tal seja necessário para garantir o funcionamento ordenado dos mercados, em conformidade com os fatores enunciados no n.o 2, e o preço, as margens e o volume de liquidez dos instrumentos em causa.

A ESMA apresentará à Comissão esses projetos de normas técnicas regulamentares até […]  (53) .

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

4.     A ESMA pode elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar as variações mínimas de cotação ou os regimes de variação da cotação de instrumentos financeiros específicos que não os enumerados no n.o 3, sempre que isso seja necessário para assegurar o funcionamento ordenado dos mercados, de acordo com os fatores referidos no n.o 2 e o preço, as margens e o volume de liquidez dos instrumentos.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 51.o-B

Sincronização dos relógios profissionais

1.     Os Estados-Membros exigem que todas as plataformas de negociação e respetivos participantes sincronizem os relógios profissionais que utilizam para registar a data e a hora de qualquer evento digno de nota.

2.     A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar o nível de precisão requerido para a sincronização dos relógios de acordo com as normas internacionais.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até […]  (54) .

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. [Alt. 4]

Artigo 52.o

Admissão de instrumentos financeiros à negociação

1.   Os Estados-Membros devem exigir que os mercados regulamentados tenham normas claras e transparentes relativamente à admissão de instrumentos financeiros à negociação.

Essas normas devem assegurar que os instrumentos financeiros admitidos à negociação num mercado regulamentado possam ser negociados em condições equitativas, ordenadas e eficientes e, no caso dos valores mobiliários, sejam livremente negociáveis.

2.   No caso dos instrumentos derivados, essas normas devem garantir nomeadamente que a configuração do contrato do derivado permita a sua formação de preços ordenada, bem como a existência de condições de liquidação eficazes.

3.   Para além das obrigações previstas nos n.os 1 e 2, os Estados-Membros devem exigir ao mercado regulamentado que estabeleça e mantenha mecanismos eficazes para verificar se os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação no mercado regulamentado cumprem as obrigações que lhes incumbem por força do direito da União Europeia em matéria de publicação inicial, permanente ou ad hoc.

Os Estados-Membros devem assegurar que o mercado regulamentado institua mecanismos que facilitem aos respetivos membros ou participantes o acesso às informações que tenham sido divulgadas ao público nos termos do direito da União Europeia .

4.   Os Estados-Membros devem assegurar que os mercados regulamentados tomem as medidas necessárias para verificar regularmente se os instrumentos financeiros que neles estão admitidos à negociação, continuam a cumprir os requisitos de admissão.

5.   Um valor mobiliário que tiver sido admitido à negociação num mercado regulamentado pode ser subsequentemente admitido à negociação noutros mercados regulamentados, mesmo sem o consentimento do emitente e em conformidade com as disposições relevantes da Diretiva 2003/71/CE ▐. O mercado regulamentado deve informar o emitente do facto de que os seus valores mobiliários são negociados nesse mercado regulamentado. O emitente não fica sujeito a qualquer obrigação direta de prestação de informações, prevista no n.o 3, relativamente a qualquer mercado regulamentado que tenha admitido os seus valores mobiliários à negociação sem o seu consentimento.

6.   A Comissão adota ▐ atos delegados, em conformidade com o artigo 94.o, ▐ que:

a)

Especifiquem as características das diferentes categorias de instrumentos que devem ser tidos em consideração pelo mercado regulamentado ao avaliar se um determinado instrumento foi emitido de forma coerente com as condições estabelecidas no segundo parágrafo do n.o 1, relativamente à admissão à negociação nos diferentes segmentos do mercado que opera;

b)

Clarifiquem os mecanismos que o mercado regulamentado deve implementar para se poder considerar que deu cumprimento à obrigação de verificar se o emitente de um valor mobiliário cumpre todas as obrigações que lhe incumbem nos termos do direito da União Europeia em matéria de publicação inicial, permanente ou ad hoc;

c)

Clarifiquem os mecanismos que o mercado regulamentado tem que instituir nos termos do n.o 3 por forma a facilitar aos seus membros ou participantes a obtenção de acesso às informações que tenham sido tornadas públicas nas condições estabelecidas nos termos do direito da União.

Artigo 53.o

Suspensão e retirada de instrumentos da negociação

1.   Sem prejuízo do direito de a autoridade competente, nos termos do artigo 72.o, n.o 1, alíneas d) e e), requerer a suspensão ou retirada de um instrumento da negociação, o operador do mercado regulamentado pode suspender ou retirar da negociação um instrumento que tenha deixado de satisfazer as regras do mercado regulamentado, a menos que tal medida seja suscetível de causar prejuízos significativos aos interesses dos investidores e ao funcionamento ordenado do mercado.

Os Estados-Membros devem exigir que o operador de um mercado regulamentado que suspenda ou retire da negociação um instrumento financeiro torne pública a sua decisão e a comunique aos demais mercados regulamentados, MTF e OTF que negoceiam o mesmo instrumento financeiro, transmitindo as informações relevantes à autoridade competente. A autoridade competente deve informar as autoridades competentes dos demais Estados-Membros do facto.

A autoridade competente, na aceção do artigo 2.o, ponto 7, do Regulamento (CE) n.o 1287/2006, para o instrumento financeiro em causa deve exigir a suspensão ou a retirada da negociação, logo que possível, nos mercados regulamentados, MTF e OTF que operam sob a sua supervisão e determinar também a sua suspensão ou retirada, de acordo com o disposto no n.o 2, nos casos em que a suspensão ou a retirada se fique a dever à não divulgação de informações sobre o emitente ou o instrumento financeiro.

2.   Uma autoridade competente que solicite a suspensão ou a retirada da negociação de um instrumento financeiro em um ou mais mercados regulamentados, MTF ou OTF deve , nos termos do n.o 1, tornar de imediato pública essa sua decisão e informar a ESMA e as autoridades competentes dos demais Estados-Membros. Exceto quando tal possa causar prejuízos significativos aos interesses dos investidores ou ao funcionamento ordenado do mercado interno, as autoridades competentes dos demais Estados-Membros devem exigir a suspensão ou a retirada da negociação do referido instrumento financeiro nos mercados regulamentados, MTF e OTF que funcionam sob a sua supervisão.

3.   A ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução com vista a determinar o formato e o calendário das comunicações e publicações referidas nos n.os 1 e 2.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até […]  (55) .

É atribuída à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

4.   São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 94.o, a fim de identificar as situações específicas que impliquem prejuízos significativos para os interesses dos investidores, de especificar a noção de “o mais rapidamente possível” e o funcionamento ordenado do mercado interno a que se referem os n.os 1 e 2 e de determinar as questões relativas à não divulgação de informações sobre o emitente ou o instrumento financeiro a que se refere o n.o 1, incluindo o procedimento necessário para levantar a suspensão da negociação num instrumento financeiro.

Artigo 54.o

Cooperação e intercâmbio de informações relativamente aos mercados regulamentados

1.   Os Estados-Membros devem exigir que, relativamente a um instrumento financeiro, o operador de um mercado regulamentado informe imediatamente os operadores de outros mercados regulamentados, MTF e OTF nos seguintes casos:

a)

condições de negociação suscetíveis de perturbar os mercados;

e

c)

disfuncionamentos dos sistemas de negociação.

1-A.     Os Estados-Membros devem exigir que um operador de um mercado regulamentado que identifique uma conduta passível de indiciar um comportamento abusivo, na aceção do Regulamento (UE) n.o …/… [MAR], informe imediatamente a autoridade competente, na aceção do artigo 16.o do referido Regulamento, ou o organismo ao qual foram delegadas as missões da autoridade competente, nos termos do disposto no artigo 17.o do supracitado Regulamento, a fim de facilitar uma fiscalização de todos os mercados em tempo real.

2.   A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação com vista a determinar as circunstâncias específicas que desencadeiam um requisito de apresentação de informações, tal como referido no n.o 1.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até […]  (56).

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 55.o

Acesso ao mercado regulamentado

1.   Os Estados-Membros devem exigir ao mercado regulamentado que estabeleça , implemente e mantenha regras transparentes e não discriminatórias, baseadas em critérios objetivos, que regulem o acesso ao próprio mercado ou à qualidade de membro.

2.   Essas regras devem especificar todas as obrigações aplicáveis aos membros ou participantes, decorrentes:

a)

da constituição e administração do mercado regulamentado;

b)

das regras relativas às transações nesse mercado;

c)

das normas profissionais impostas ao pessoal das empresas de investimento ou instituições de crédito que operam no mercado;

d)

das condições estabelecidas para os membros ou participantes, com exceção das empresas de investimento e instituições de crédito, nos termos do n.o 3;

e)

das normas e procedimentos para a compensação e liquidação das transações concluídas no mercado regulamentado.

3.   Os mercados regulamentados podem admitir como membros ou participantes empresas de investimento, instituições de crédito autorizadas nos termos da Diretiva 2006/48/CE e outras pessoas que:

a)

tenham uma reputação suficientemente boa;

b)

tenham um nível suficiente de capacidade, competência e experiência de negociação;

c)

tenham, quando aplicável, mecanismos organizativos adequados;

d)

tenham recursos suficientes para as funções que irão exercer, tendo em conta os diferentes procedimentos financeiros que os mercados regulamentados possam ter instituído por forma a garantir a adequada liquidação das transações.

4.   Os Estados-Membros devem assegurar que, para efeitos das transações concluídas num mercado regulamentado, os respetivos membros e participantes não sejam obrigados a aplicar entre si as obrigações previstas nos artigos 24.o, 25.o, 27.o e 28.o. Todavia, os membros ou participantes do mercado regulamentado devem aplicar as obrigações previstas nos artigos 24.o, 25.o, 27.o e 28.o no que respeita aos seus clientes, sempre que, agindo em nome destes clientes, executem as suas ordens num mercado regulamentado.

5.   Os Estados-Membros devem assegurar que as regras respeitantes ao acesso ao mercado regulamentado ou à aquisição da qualidade de membro prevejam a possibilidade de participação direta ou remota de empresas de investimento e instituições de crédito.

6.   Os Estados-Membros devem autorizar, sem qualquer requisito legal ou administrativo adicional, os mercados regulamentados de outros Estados-Membros a providenciarem mecanismos adequados no seu território, por forma a facilitar o acesso e a negociação nesses mercados por parte dos membros ou participantes remotos estabelecidos no seu território.

O mercado regulamentado deve comunicar à autoridade competente do seu Estado-Membro de origem o Estado-Membro em que tenciona oferecer esses mecanismos. A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve comunicar, no prazo de um mês, essas informações ao Estado-Membro em que o mercado regulamentado tenciona oferecer esses mecanismos. A ESMA pode requerer o acesso a essas informações pelo procedimento e nas condições a que se refere o artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

A autoridade competente do Estado-Membro de origem do mercado regulamentado deve comunicar, a pedido da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento e dentro de um prazo razoável, a identidade dos membros ou participantes do mercado regulamentado estabelecidos nesse Estado-Membro.

7.   Os Estados-Membros devem exigir ao operador do mercado regulamentado que comunique regularmente a lista dos membros e participantes do mercado regulamentado à autoridade competente desse mercado.

Artigo 56.o

Controlo do cumprimento das regras dos mercados regulamentados e de outras obrigações legais

1.   Os Estados-Membros devem exigir que os mercados regulamentados estabeleçam e mantenham mecanismos e procedimentos eficazes para o controlo regular do cumprimento das suas regras pelos seus membros ou participantes. Os mercados regulamentados devem controlar as ordens dadas e canceladas e as transações ▐ efetuadas pelos respetivos membros ou participantes através dos seus sistemas, para detetar quaisquer infrações a essas regras, condições anormais de negociação suscetíveis de perturbar os mercados ou condutas suscetíveis de implicar um abuso de mercado, devendo pôr em prática os recursos necessários à salvaguarda de que esses controlos são eficazes .

2.   Os Estados-Membros devem exigir aos operadores dos mercados regulamentados que notifiquem à autoridade competente do mercado regulamentado infrações significativas das respetivas regras ou condições anormais de negociação suscetíveis de perturbar os mercados ou conduta suscetíveis de implicar abuso de mercado. Devem exigir igualmente ao operador do mercado regulamentado que forneça sem demora as informações relevantes à autoridade competente para a investigação e a ação penal contra os abusos de mercado no mercado regulamentado e que lhe preste toda a assistência na investigação e na ação penal contra os abusos de mercado verificados nesse mercado regulamentado ou através dos seus sistemas.

Artigo 57.o

Disposições respeitantes aos mecanismos de contraparte central, compensação e liquidação

1.   Os Estados-Membros não devem impedir os mercados regulamentados de estabelecer acordos adequados com uma contraparte central ou câmara de compensação e um sistema de liquidação de outro Estado-Membro com vista a possibilitar a compensação e/ou liquidação de parte ou da totalidade das transações efetuadas pelos participantes do mercado através dos seus sistemas.

2.   A autoridade competente de um mercado regulamentado não pode opor-se à utilização de sistemas de contraparte central, câmaras de compensação e/ou de liquidação situados noutro Estado-Membro, a menos que possa demonstrar que essa oposição é necessária para preservar o funcionamento ordenado desse mercado regulamentado e tendo em conta as condições estabelecidas no artigo 39.o, n.o 2, para os sistemas de liquidação.

Tendo em vista evitar uma duplicação desnecessária do controlo, a autoridade competente deve ter em conta a superintendência/supervisão do sistema de compensação e de liquidação já exercida pelos bancos centrais nacionais enquanto responsáveis pela superintendência dos sistemas de compensação e de liquidação ou por outras autoridades supervisoras com competência sobre esses sistemas.

Artigo 58.o

Lista de mercados regulamentados

Cada Estado-Membro deve elaborar uma lista dos mercados regulamentados relativamente aos quais constitui o Estado-Membro de origem e transmiti-la aos demais Estados-Membros e à ESMA. Deve ser feita uma comunicação semelhante relativamente a qualquer alteração verificada nessa lista. A ESMA deve publicar no seu sítio Web uma lista de todos os mercados regulamentados e mantê-la atualizada.

TÍTULO IV

LIMITES DE POSIÇÕES E NOTIFICAÇÃO

Artigo 59.o

Limites de posições e controlos

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que os mercados regulamentados e os operadores de MTF e OTF, que admitem à negociação ou negoceiam instrumentos derivados sobre mercadorias, aplicam limites ao número de contratos ou posições que qualquer membro ou participante no mercado pode celebrar ou manter durante um período específico ▐, a fim de:

a)

apoiar a liquidez;

b)

evitar abusos de mercado;

c)

apoiar condições adequadas de formação dos preços e da liquidação ;

c-A)

promover a convergência entre os preços dos derivados no mês da entrega e os preços à vista da mercadoria subjacente, sem prejuízo da formação de preços no mercado da mercadoria subjacente;

c-B)

prevenir a constituição de posições que distorçam o mercado.

Os limites a que se refere o primeiro parágrafo devem aplicar-se , quer a contratos liquidados presencialmente, quer a contratos liquidados em espécie, e devem ser transparentes e não discriminatórios, especificando as pessoas a quem se aplicam e quaisquer isenções, tendo em consideração a natureza e a composição dos participantes no mercado e a utilização que dão aos contratos admitidos à negociação. Devem especificar limiares quantitativos claros, tais como as posições líquidas máximas de contratos que as pessoas podem concluir ou deter durante um período de tempo específico , tendo em conta as características do mercado de derivados, incluindo a sua liquidez, e do mercado de mercadorias subjacente, incluindo a estrutura da produção, consumo e transporte para o mercado. Não se aplicam às posições que, de uma forma objetivamente mensurável, reduzam os riscos diretamente relacionados com as atividades comerciais.

1-A.     Para as posições que, de uma forma objetivamente mensurável, reduzam os riscos diretamente relacionados com as atividades comerciais, será introduzido um sistema de verificação de posições. Esta verificação de posições deve ser levada a cabo pelos mercados regulamentados e pelos operadores de MTF e OTF, de acordo com os seguintes princípios:

a)

Os membros e participantes dos mercados regulamentados, MTF e OTF comunicam à respetiva plataforma de negociação informações pormenorizadas sobre as suas posições, nos termos do artigo 60.o, n.o 2;

b)

Os mercados regulamentados, bem como os operadores de MTF e OTF, podem exigir aos membros e aos participantes informações relativas a toda a documentação relevante no que diz respeito à dimensão e à finalidade de uma posição ou exposição assumida por meio de um instrumento derivado sobre mercadorias;

c)

Após análise das informações recebidas nos termos das alíneas a) e b), os mercados regulamentados, bem como os operadores de MTF e OTF, podem exigir aos membros ou participantes dos mercados em causa ou assumir eles próprios a adoção de medidas visando reduzir, total ou parcialmente, a dimensão da posição ou da exposição dos instrumentos derivados sobre mercadorias, desde que tal seja necessário para garantir a integridade e o bom funcionamento dos mercados em causa;

d)

Após análise das informações recebidas nos termos das alíneas a) e b), os mercados regulamentados, bem como os operadores de MTF e OTF, podem limitar as possibilidades de os membros e os participantes no mercado subscreverem uma posição num instrumento derivado sobre mercadorias, nomeadamente através da introdução de limites não discriminatórios relativamente às posições que os membros ou participantes do mercado possam celebrar num período específico, se tal se afigurar necessário para garantir a integridade e o funcionamento ordenado dos mercados afetados, desde que as medidas previstas na alínea c) não sejam suficientes para este fim;

e)

Os mercados regulamentados, os MTF e os OTF informam, de acordo com o n.o 2, as autoridades competentes sobre as informações detalhadas recebidas e as medidas tomadas nos termos das alíneas b) a d);

f)

As autoridades competentes devem agregar os dados recebidos de diferentes plataformas de negociação e, se necessário, solicitar aos membros ou participantes do mercado que reduzam a sua posição agregada, de acordo com o disposto no n.o 3.

1b.     Os mercados regulamentados e os operadores de MTF e OTF que admitam à negociação, ou negoceiem, derivados sobre mercadorias podem impor medidas adicionais em relação aos contratos e às posições para os quais os limites são estabelecidos de acordo com o disposto no n.o 1, se isso for necessário para garantir a integridade e o funcionamento ordenado dos mercados afetados. As autoridades competentes também podem exigir que os mercados regulamentados e os operadores de MTF e OTF que admitam à negociação, ou negoceiem, derivados sobre mercadorias imponham medidas adicionais dessa índole, sempre que isso seja necessário para a garantia da integridade e do funcionamento ordenado dos mercados.

2.   Os mercados regulamentados, os MTF e os OTF notificam a respetiva autoridade competente dos pormenores dos limites de posições ou dos controlos . A autoridade competente deve comunicar as mesmas informações à ESMA, que publica e mantém no seu sítio Web uma base de dados com resumos dos limites de posições em vigor.

2-A.     A ESMA deve analisar periodicamente os dados recebidos em conformidade com o n.o 2 do presente artigo e com o artigo 60.o, n.os 1 e 1-A, e avaliar se são necessárias medidas em relação às posições que, de uma forma objetivamente mensurável, reduzam os riscos diretamente relacionados com atividades comerciais, para além das que se encontram previstas no n.o 1-A do presente artigo, a fim de garantir a integridade e o funcionamento ordenado dos mercados.

Sempre que entender que tais medidas são necessárias, a ESMA apresentará um relatório fundamentado à Comissão, indicando as medidas propostas e os motivos por que elas são necessárias, e transmite-o sem demora ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3.    A ESMA deve elaborar normas técnicas de regulamentação para definir os limites a que se refere o n.o 1 e especificar mais circunstanciadamente o controlo de posições mencionado no n.o 1-A, em particular, os limites sobre a quantidade de contratos ou a posição líquida que qualquer pessoa pode concluir ou manter num período específico , os métodos de cálculo das posições direta ou indiretamente detidas pelas pessoas, as modalidades de aplicação de tais limites, incluindo a posição agregada em várias plataformas de negociação, e os critérios para determinar se uma posição pode ser considerada como fator de redução direta dos riscos relacionados com atividades de índole comercial.

Os limites , que devem também distinguir as várias classes de participantes do mercado, devem ter em conta as condições referidas nos n.os 1 e 1-A e as normas estabelecidas pelos mercados regulamentados, MTF e OTF.

Após consulta pública, a ESMA submete as suas propostas de normas técnicas de regulamentação à Comissão até […]  (57) .

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

O controlo de limites e posições definido nas normas técnicas de regulamentação deve igualmente prevalecer sobre quaisquer medidas impostas pelas autoridades competentes , nos termos do artigo 72, alínea g), da presente diretiva.

4.   As autoridades competentes não devem impor limites ▐ que sejam mais restritivos do que os adotados nos termos do n.o 3, salvo em casos excecionais em que sejam objetivamente justificados e proporcionados, tendo em conta a liquidez do mercado específico e no interesse do bom funcionamento do mercado. As restrições são válidas por um período inicial não superior a seis meses a contar da data da sua publicação no sítio Web da autoridade competente relevante. Tais restrições podem ser renovadas por períodos adicionais não superiores a seis meses de cada vez, se os motivos da restrição se mantiverem. Se a restrição não for renovada após esse período de seis meses, caduca automaticamente.

Aquando da adoção de limites mais restritivos do que os adotados nos termos do n.o 3, as autoridades competentes devem notificar a ESMA. A notificação deve incluir uma justificação dos limites mais restritivos . No prazo de 24 horas, a ESMA emite um parecer sobre a necessidade da medida para fazer face ao caso excecional. O parecer deve ser publicado no sítio Web da ESMA.

Sempre que a autoridade competente impuser limites contrários a um parecer da ESMA, publica de imediato no seu sítio Web um aviso explicando em pormenor os seus motivos.

Artigo 60.o

Notificação da posição por categorias de operadores

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que os mercados regulamentados, MTF e OTF que admitem à negociação ou negoceiam instrumentos derivados sobre mercadorias ou licenças de emissão ou respetivos instrumentos derivados:

a)

tornem público um relatório semanal com as posições agregadas detidas pelas diferentes categorias de operadores relativamente aos diferentes instrumentos financeiros negociados nas suas plataformas, em conformidade com o n.o 3 , e transmitam este relatório à autoridade competente e à ESMA ;

b)

forneçam à autoridade competente, a seu pedido, uma repartição completa das posições de qualquer um ou de todos os membros ou participantes no mercado, incluindo as posições detidas em nome dos seus clientes.

A obrigação prevista na alínea a) só é aplicável quando o número de operadores e as suas posições em aberto num determinado instrumento financeiro excedem os limiares mínimos.

1-A.     Os Estados-Membros asseguram que as empresas de investimento que negoceiam instrumentos derivados sobre mercadorias, licenças de emissão ou instrumentos derivados destes últimos fora de uma plataforma de negociação forneçam à autoridade competente, a pedido, uma repartição completa das suas posições, nos termos do artigo 23.o do Regulamento (UE) n.o…/…[MiFIR] e, quando aplicável, do artigo 8.o da Regulamento (UE) n.o 1227/2011.

2.   A fim de permitir a publicação referida no n.o 1, alínea a), os Estados-Membros devem requerer que os membros e participantes dos mercados regulamentados, MTF e OTF comuniquem em tempo real à respetiva plataforma de negociação informações pormenorizadas sobre as suas posições, incluindo as posições detidas em nome dos seus clientes.

3.   Os membros, os participantes e os seus clientes devem ser classificados pelo mercado regulamentado, MTF ou OTF como operadores de acordo com a natureza das suas principais empresas, tendo em conta as eventuais autorizações aplicáveis, numa das categorias seguintes:

a)

empresas de investimento, tal como definidas na Diretiva 2004/39/CE, ou instituições de crédito, tal como definidas na Diretiva 2006/48/CE;

b)

fundos de investimento, quer um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), tal como definido na Diretiva 2009/65/CE, quer um gestor de fundos de investimento alternativos, na aceção da Diretiva 2011/61/UE;

c)

outras instituições financeiras, incluindo empresas de seguros e empresas de resseguros, tal como definidas na Diretiva 2009/138/CE, e instituições de realização de planos de pensões profissionais, tal como definidas na Diretiva 2003/41/CE;

d)

empresas comerciais;

e)

no caso de licenças de emissão ou seus instrumentos derivados, os operadores sujeitos a obrigações de conformidade ao abrigo da Diretiva 2003/87/CE.

Os relatórios mencionados no n.o 1, alínea a), devem especificar o número de posições longas e curtas por categoria de operadores, as respetivas alterações desde o relatório anterior, a percentagem do total das posições abertas representada por cada categoria, bem como o número de operadores em cada categoria.

Os relatórios mencionados no n.o 1, alínea a), e no n.o 1-A devem também estabelecer uma distinção entre:

a)

posições que, de forma objetivamente mensurável, reduzam os riscos diretamente relacionados com as atividades comerciais; e

b)

outras posições.

4.   A ESMA deve elaborar projetos de normas técnicas de execução com vista a determinar o formato dos relatórios referidos no n.o 1, alínea a), e no n.o 1-A e o teor das informações a fornecer em conformidade com o n.o 2.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até […]  (58).

É atribuída à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do ▐ artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

No caso de licenças de emissão ou seus instrumentos derivados, os relatórios não prejudicam o cumprimento das obrigações previstas na Diretiva 2003/87/CE ▐.

4-A.     A ESMA deve elaborar projetos de normas técnicas de execução para especificar as medidas destinadas a exigir que todos os relatórios mencionados no n.o 1, alínea a), sejam enviados à ESMA num momento específico da semana, a fim de que esta autoridade os centralize e publique.

A ESMA deve apresentar esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até […] (58).

É atribuída à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

5.   São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 94.o, relativamente a medidas destinadas a especificar os limiares referidos no n.o 1, último parágrafo, e a definir de forma mais precisa as categorias de membros, participantes ou clientes mencionadas no n.o 3.

5-A.     A ESMA deve elaborar projetos de normas técnicas de execução para especificar as medidas destinadas a exigir que todos os relatórios mencionados no n.o 1, alínea a), sejam enviados à ESMA num momento específico da semana, a fim de que esta autoridade os centralize e publique.

A ESMA deve apresentar esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até […]  (58) .

É atribuída à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

TÍTULO V

SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO DE DADOS

SECÇÃO 1

PROCEDIMENTOS DE AUTORIZAÇÃO PARA OS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO DE DADOS

Artigo 61.o

Obrigatoriedade da autorização

1.   Os Estados-Membros devem exigir que a prestação de serviços de comunicação de dados descrita no anexo I, secção D, enquanto ocupação ou atividade regular, seja sujeita a autorização prévia, em conformidade com as disposições da presente secção. A referida autorização deve ser concedida pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, designada de acordo com o artigo 69.o.

2.   Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros devem permitir que qualquer operador de mercado proceda à gestão dos serviços de comunicação de dados de um APA, CTP e ARM, sujeito à verificação prévia do respetivo cumprimento do disposto no presente título. Esse serviço deve ser incluído na sua autorização.

3.   Os Estados-Membros devem registar todos os prestadores de serviços de comunicação de dados. O registo deve estar acessível ao público e conter informações sobre os serviços para os quais o prestador de serviços de comunicação de dados está autorizado. Deve ser atualizado regularmente. Todas as autorizações devem ser notificadas à ESMA.

A ESMA deve estabelecer uma lista de todos os prestadores de serviços de comunicação de dados na União Europeia . A lista deve conter informações sobre os serviços para os quais o prestador de serviços de comunicação de dados está autorizado, devendo ser atualizada regularmente. A ESMA publica essa lista no seu sítio Web, mantendo-a atualizada.

Caso uma autoridade competente revogue uma autorização nos termos do artigo 64.o, essa revogação é publicada na lista durante um período de cinco anos.

Artigo 62.o

Âmbito da autorização

1.   O Estado-Membro de origem deve assegurar-se de que a autorização especifica os serviços de comunicação de dados que o prestador de serviços de comunicação de dados está autorizado a fornecer. Um prestador de serviços de comunicação de dados que pretenda alargar a sua atividade a outros serviços de comunicação de dados deve apresentar um pedido para a extensão da sua autorização.

2.   A autorização é válida para toda a União Europeia , devendo permitir que o prestador de serviços de comunicação de dados preste os serviços para os quais foi autorizado em toda a União Europeia .

Artigo 63.o

Procedimentos para a concessão ou recusa de pedidos de autorização

1.   A autoridade competente apenas deve conceder uma autorização se e quando se tiver certificado cabalmente de que o requerente cumpre todos os requisitos decorrentes das disposições adotadas em aplicação da presente diretiva.

2.   O prestador de serviços de comunicação de dados deve fornecer todas as informações, incluindo um programa de atividades que indique, nomeadamente, os tipos de serviços que pretende prestar e a sua estrutura organizativa, necessárias para permitir à autoridade competente certificar-se de que esse prestador adotou, no momento da autorização inicial, todas as medidas necessárias para cumprir as suas obrigações, tal como previstas no presente título.

3.   Os requerentes devem ser informados, no prazo de seis meses a contar da apresentação do pedido devidamente instruído, da recusa ou concessão da autorização.

4.   A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação com vista a determinar:

a)

as informações a prestar às autoridades competentes nos termos do n.o 2, incluindo o programa de atividades;

b)

as informações incluídas nas notificações nos termos do artigo 65.o, n.o 4.

A ESMA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação referidos no primeiro parágrafo até […]  (59).

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

5.   A ESMA deve elaborar projetos de normas técnicas de execução com vista a determinar os formulários, modelos e procedimentos normalizados para a notificação ou a prestação de informações previstas no n.o 2 e no artigo 65.o, n.o 4.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até […]  (60).

É atribuída à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 64.o

Revogação da autorização

A autoridade competente pode revogar a autorização concedida a um prestador de serviços de comunicação de dados que:

a)

Não faça uso da autorização no prazo de 12 meses, renuncie expressamente à autorização ou não tenha prestado quaisquer serviços de comunicação de dados durante os seis meses precedentes, salvo se o Estado-Membro em causa tiver previsto que a autorização caduca nesses casos;

b)

Tiver obtido a autorização mediante falsas declarações ou por quaisquer outros meios irregulares;

c)

Deixe de preencher as condições ao abrigo das quais a autorização foi concedida;

d)

Tenha infringido de forma grave ou sistemática as disposições da presente diretiva.

Artigo 65.o

Requisitos aplicáveis ao órgão de direção de um prestador de serviços de comunicação de dados

1.   Os membros do órgão de direção devem ser sempre suficientemente idóneos, possuir conhecimentos, competências e experiência suficientes e consagrar tempo suficiente ao desempenho das suas funções.

O órgão de direção deve dispor coletivamente dos conhecimentos, competências e experiência necessários para poder compreender as atividades do prestador de serviços de comunicação de dados. Cada membro do órgão de direção deve atuar com honestidade, integridade e independência de espírito a fim de avaliar de forma eficaz e crítica as decisões dos quadros superiores.

Sempre que um operador de mercado procure obter a autorização para operar ▐ APA, CTP ou ARM e os membros do órgão de direção de APA, CTP ou ARM sejam os mesmos que os membros do órgão de direção do mercado regulamentado, presume-se que essas pessoas satisfazem os requisitos estabelecidos no primeiro parágrafo.

2.   A ESMA deve , até […]  (61) , elaborar orientações para a avaliação da aptidão dos membros do órgão de direção descrita no n.o 1, tendo em conta as diferentes funções por eles asseguradas e a necessidade de evitar conflitos de interesses entre os membros do órgão de direção e os utilizadores de APA, CTP ou ARM .

2-A.     Sem prejuízo dos seus diferentes ordenamentos jurídicos, os Estados-Membros devem garantir que, quando se alega que um membro de um conselho de administração violou as disposições, ou cometeu um crime em domínios que se inscrevem no âmbito de aplicação da presente Diretiva ou do Regulamento (UE) n.o … / … [MiFIR], essa pessoa possa ser sujeita à instauração de um processo penal ou cível.

3.   Os Estados-Membros devem exigir que o prestador de serviços de comunicação de dados notifique a autoridade competente de todos os membros do seu órgão de direção e de quaisquer alterações dos mesmos, juntamente com todas as informações necessárias para avaliar se a entidade está em conformidade com o n.o 1.

4.   O órgão de direção de um prestador de serviços de comunicação de dados deve poder garantir que a entidade é gerida de forma sólida e prudente e de um modo que promova a integridade do mercado e os interesses dos seus clientes.

5.   A autoridade competente deve recusar a autorização sempre que não tenha a certeza de que a pessoa ou pessoas que dirigem efetivamente as atividades do prestador de serviços de comunicação de dados têm suficiente idoneidade ou se existirem motivos objetivos e demonstráveis para se considerar que as alterações propostas para a gestão do prestador constituem uma ameaça para a sua gestão sã e prudente e para a tomada em consideração adequada dos interesses dos seus clientes e a integridade do mercado.

SECÇÃO 2

CONDIÇÕES RELATIVAS ÀS MODALIDADES DE PUBLICAÇÃO APROVADAS (APA)

Artigo 66.o

Requisitos em matéria de organização

1.   O Estado-Membro de origem deve exigir que uma APA aplique políticas e disposições adequadas no sentido de tornar públicas as informações exigidas em conformidade com os artigos 19.o e 20.o do Regulamento (UE) n.o …/…. [MiFIR] de forma tão próxima do tempo real quanto tecnicamente possível, numa base comercial razoável. As informações devem ser disponibilizadas gratuitamente 15 minutos após a publicação de uma transação. O Estado-Membro de origem deve exigir que a APA possa difundir tais informações de modo eficiente e coerente, por forma a garantir um acesso rápido às informações, numa base não discriminatória e num formato que facilite a consolidação das informações com dados análogos de outras fontes.

1-A.     As informações publicadas por uma APA nos termos do n.o 1 incluem, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

o identificador do instrumento financeiro;

b)

o preço a que a transação foi concluída;

c)

o volume da transação;

d)

o momento da transação;

e)

o momento em que a transação foi comunicada;

f)

a unidade de preço da transação;

g)

a plataforma de negociação ou internalizador sistemático em que a transação foi executada ou, em alternativa, o código «OTC»;

h)

se aplicável, uma indicação de que a transação estava sujeita a condições específicas.

2.   O Estado-Membro de origem deve exigir que a APA opere e mantenha mecanismos administrativos eficazes, destinados a evitar conflitos de interesses com os seus clientes. Mais especificamente, uma APA que seja também um operador de mercado ou uma empresa de investimento deve tratar todas as informações recolhidas de forma não discriminatória e aplicar e manter moldes de funcionamento adequados para separar as diferentes áreas empresariais.

3.   O Estado-Membro de origem deve exigir que a APA aplique mecanismos de segurança sólidos destinados a garantir a segurança dos meios de transferência das informações, minimizar o risco de corrupção de dados e de acesso não autorizado e evitar fugas de informações antes da publicação. A APA deve manter recursos suficientes e dispor de mecanismos de salvaguarda para oferecer e assegurar os seus serviços em qualquer momento.

4.   O Estado-Membro de origem deve exigir que a APA aplique sistemas que possam verificar, de forma eficaz, as comunicações de transações, identificar as omissões e os erros manifestos e solicitar a retransmissão de quaisquer comunicações erróneas.

5.   A fim de assegurar uma harmonização coerente do n.o 1, a ESMA deve elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação com vista a determinar formatos, normas relativas a dados e disposições técnicas comuns que facilitem a consolidação das informações a que se refere o n.o 1.

A ESMA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação referidos no primeiro parágrafo até […]  (62).

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

6.   A Comissão deve ter poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 94.o, clarificando o que constituem condições comerciais razoáveis, a fim de tornar públicas as informações referidas no n.o 1.

7.   São conferidas à Comissão poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 94.o, especificando:

a)

o meio pelo qual uma APA pode cumprir a obrigação de apresentação de informações referida no n.o 1;

b)

o teor das informações publicadas em conformidade com o n.o 1.

SECÇÃO 3

CONDIÇÕES APLICÁVEIS AOS OPERADORES DE SISTEMAS DE PUBLICAÇÃO DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS EM CONTÍNUO (CTP)

Artigo 67.o

Requisitos em matéria de organização

1.   O Estado-Membro de origem deve exigir que os CTP apliquem políticas e disposições adequadas no sentido de recolher as informações divulgadas ao público, em conformidade com os artigos 5.o e 19.o do Regulamento (UE) n.o …/…. [MiFIR], consolidando-as num fluxo contínuo de dados eletrónicos e disponibilizando as informações ao público de forma tão próxima do tempo real quanto tecnicamente possível, em condições comerciais razoáveis, incluindo, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

o identificador do instrumento financeiro;

b)

o preço a que a transação foi concluída;

c)

o volume da transação;

d)

o momento da transação;

e)

o momento em que a transação foi comunicada;

f)

a unidade de preço da transação;

g)

a plataforma de negociação ou internalizador sistemático em que a transação foi executada ou, em alternativa, o código «OTC»;

g-A)

se for caso disso, o sistema de negociação automatizado que gerou a transação;

h)

se aplicável, uma indicação de que a transação estava sujeita a condições específicas.

As informações devem ser disponibilizadas gratuitamente 15 minutos após a publicação de uma transação. O Estado-Membro de origem deve exigir que os CTP possam difundir essas informações de forma eficiente e coerente, de modo a garantir um acesso rápido às informações, numa base não discriminatória e em formatos facilmente acessíveis e utilizáveis pelos participantes no mercado.

2.   O Estado-Membro de origem deve exigir que os CTP apliquem políticas e dispositivos adequados no sentido de recolher as informações divulgadas ao público, em conformidade com os artigos 9.o e 20.o do Regulamento (UE) n.o …/…. [MiFIR], consolidando-as num fluxo eletrónico e contínuo de dados atualizados e disponibilizando as informações ao público de forma tão próxima do tempo real quanto tecnicamente possível, incluindo, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

o identificador ou características de identificação do instrumento financeiro;

b)

o preço a que a transação foi concluída;

c)

o volume da transação;

d)

o momento da transação;

e)

o momento em que a transação foi comunicada;

f)

a unidade de preço da transação;

g)

a plataforma de negociação ou internalizador sistemático em que a transação foi executada ou, em alternativa, o código «OTC»;

h)

se aplicável, uma indicação de que a transação estava sujeita a condições específicas.

As informações devem ser disponibilizadas gratuitamente 15 minutos após a publicação de uma transação. O Estado-Membro de origem deve exigir que os CTP possam difundir essas informações de forma eficiente e coerente, de modo a garantir um acesso rápido às informações, numa base não discriminatória e em formatos geralmente aceites que sejam interoperáveis, facilmente acessíveis e utilizáveis pelos participantes no mercado.

3.   O Estado-Membro de origem deve exigir que os CTP assegurem que sejam consolidados, pelo menos, os dados fornecidos por todos os mercados regulamentados, MTF, OTF e APA e relativamente aos instrumentos financeiros especificados em atos delegados, por força do n.o 8, alínea c).

4.   O Estado-Membro de origem deve exigir que os CTP operem e mantenham mecanismos administrativos eficazes, destinados a evitar conflitos de interesses. Em especial, um operador de mercado ou uma APA, que também gere um sistema de publicação de informações financeiras em contínuo, deve tratar todas as informações recolhidas de forma não discriminatória e aplicar e manter os dispositivos necessários para separar as diferentes áreas empresariais.

5.   O Estado-Membro de origem deve exigir que os CTP apliquem mecanismos de segurança sólidos destinados a garantir a segurança dos meios de transferência das informações e minimizar o risco de corrupção de dados e de acesso não autorizado. O Estado-Membro de origem deve exigir que os CTP mantenham recursos adequados e disponham de mecanismos de salvaguarda, a fim de oferecerem e manterem os seus serviços a todo o momento.

6.   A fim de assegurar uma harmonização coerente dos n.os 1 e 2, a ESMA deve elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação com vista a determinar as normas e os formatos dos dados para as informações a publicar, em conformidade com os artigos 5.o, 9.o, 19.o e 20.o do Regulamento (UE) n.o …/…. [MiFIR], incluindo o identificador do instrumento, o preço, a quantidade, a hora, a unidade do preço, o identificador da plataforma de negociação e as indicações das condições específicas a que as transações foram sujeitas, bem como os mecanismos técnicos que promovem a divulgação eficiente e coerente de informações por forma a assegurar que sejam facilmente acessíveis e utilizáveis pelos participantes no mercado, tal como referido nos n.os 1 e 2, incluindo a identificação de serviços adicionais que os CTP possam prestar com vista a reforçar a eficiência do mercado.

A ESMA deve apresentar à Comissão os projetos das normas técnicas de regulamentação referidos no primeiro parágrafo até […]  (63), em relação aos dados publicados em conformidade com os artigos 5.o e 19.o do Regulamento (UE) n.o …/…. [MiFIR], e até […]  (64), em relação aos dados publicados em conformidade com os artigos 9.o e 20.o do Regulamento (UE) n.o …/…. [MiFIR].

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

7.    A Comissão adota atos delegados, em conformidade com o artigo 94.o, relativamente a medidas destinadas a clarificar o que constituem condições comerciais razoáveis para o acesso aos fluxos de dados a que se referem os n.os 1 e 2.

8.   São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 94.o, relativamente a medidas que especificam:

a)

os meios com base nos quais os CTP podem cumprir a obrigação de informação referida nos n.os 1 e 2;

b)

o teor das informações publicadas ao abrigo dos n.os 1 e 2;

c)

▐ os ▐ instrumentos financeiros que devem constar do fluxo de dados;

d)

outros meios para assegurar que os dados publicados por diferentes CTP são coerentes e permitem uma concordância completa e o estabelecimento de referências cruzadas com dados análogos de outras fontes, bem como a agregação a nível da União Europeia.

Artigo 67.o-A

Base de dados consolidada comum

1.     Até […]  (65) , a ESMA submete à apreciação do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão um parecer sobre a disponibilidade de informações pós-negociação de elevada qualidade, disponibilizadas ao público nos termos dos artigos 5.o e 19.o do Regulamento (UE) n.o …/… [MiFIR], num formato consolidado, abrangendo todo o mercado, em conformidade com critérios de facilidade de compreensão e a um custo razoável.

2.     Nos casos em que a ESMA considerar que as informações pós-negociação disponibilizadas ao público de acordo com o disposto nos artigos 5.o e 19.o não estão disponíveis, não são de elevada qualidade ou não cobrem o conjunto do mercado, a ESMA deve emitir parecer negativo.

3.     No prazo de três meses a contar da receção do parecer desfavorável da ESMA, a Comissão adota um ato delegado, nos termos do artigo 94.o, relativamente às medidas que preveem a criação de uma entidade única que explore o sistema de informações pós-negociação consolidadas, disponibilizadas de acordo com o disposto nos artigos 5.o e 19.o.

4.     Até […]  (66) , a ESMA remete ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão um parecer sobre a disponibilidade de informações pós-negociação de elevada qualidade, disponibilizadas ao público nos termos dos artigos 9.o e 20.o do Regulamento (UE) n.o …/… [MiFIR], num formato consolidado, abrangendo todo o mercado, em conformidade com critérios de facilidade de compreensão e a um custo razoável.

5.     Nos casos em que a ESMA considerar que as informações pós-negociação disponibilizadas ao público de acordo com o disposto nos artigos 9.o e 20.o não estão disponíveis, não são de elevada qualidade ou não cobrem o conjunto do mercado, a ESMA deve emitir parecer negativo.

6.     No prazo de três meses a contar da receção do parecer desfavorável da ESMA, a Comissão adota um ato delegado, nos termos do artigo 94.o, relativamente às medidas que preveem a criação de uma entidade única que explore o sistema de informações pós-negociação consolidadas, disponibilizadas de acordo com o disposto nos artigos 9.o e 20.o.

SECÇÃO 4

CONDIÇÕES RELATIVAS AOS MECANISMOS DE NOTIFICAÇÕES APROVADOS (ARM)

Artigo 68.o

Requisitos em matéria de organização

1.   O Estado-Membro de origem deve requerer que os ARM instituam políticas e dispositivos adequados para comunicar as informações previstas nos termos do artigo 23.o do Regulamento (UE) n.o …/…. [MiFIR] o mais rapidamente possível e nunca após o encerramento do dia útil subsequente. Essas informações devem ser comunicadas em conformidade com as condições previstas no artigo 23.o do Regulamento (UE) n.o …/…. [MiFIR] numa base comercial razoável.

2.   O Estado-Membro de origem deve exigir que os ARM operem e mantenham mecanismos administrativos eficazes para prevenir conflitos de interesses com os seus clientes. Mais especificamente, um ARM que seja também um operador de mercado ou uma empresa de investimento deve tratar todas as informações recolhidas de forma não discriminatória e aplicar e manter moldes de funcionamento adequados para separar as diferentes áreas empresariais.

3.   O Estado-Membro de origem deve exigir que os ARM apliquem mecanismos de segurança sólidos destinados a garantir a segurança dos meios de transferência das informações, minimizar o risco de corrupção de dados e de acesso não autorizado e evitar fugas de informações ▐. O Estado-Membro de origem deve exigir que os ARM mantenham recursos adequados e disponham de mecanismos de salvaguarda, a fim de poderem assegurar os seus serviços a todo o momento.

4.   O Estado-Membro de origem deve exigir que os ARM apliquem sistemas que permitam um controlo do caráter exaustivo das notificações de transações, identificar as omissões e os erros manifestos e solicitar a retransmissão de quaisquer notificações erróneas.

5.   A Comissão adota , por meio de atos delegados e em conformidade com o artigo 94.o , as medidas destinadas a clarificar o que constituem condições comerciais razoáveis para a comunicação de informações referida no n.o 1.

TÍTULO VI

AUTORIDADES COMPETENTES

CAPÍTULO I

DESIGNAÇÃO, PODERES E VIAS DE RECURSO

Artigo 69.o

Designação das autoridades competentes

1.   Cada Estado-Membro deve designar as autoridades competentes que devem desempenhar cada uma das funções previstas nas diferentes disposições do Regulamento (UE) n.o …/… (MiFIR) e na presente diretiva. Os Estados-Membros devem informar a Comissão, a ESMA e as autoridades competentes dos demais Estados-Membros da identidade das autoridades competentes responsáveis pelo exercício de cada uma destas funções, bem como de qualquer repartição das mesmas.

2.   As autoridades competentes referidas no n.o 1 devem ser autoridades públicas, sem prejuízo da possibilidade de delegação de funções noutras entidades, quando tal seja expressamente previsto no artigo 29.o, n.o 4.

Nenhuma delegação de funções em entidades diferentes das autoridades referidas no n.o 1 pode envolver o exercício de autoridade pública, ou a utilização de poderes discricionários de julgamento. Os Estados-Membros devem exigir que, antes de proceder à delegação, as autoridades competentes tomam todas as precauções razoáveis para assegurar que a entidade em quem são delegadas funções dispõe da capacidade e recursos necessários para executar efetivamente todas as funções e que tal delegação apenas possa ser feita, caso para o exercício das funções a delegar, tenha sido elaborado um quadro claramente definido e documentado em que sejam descritas as funções a exercer e as condições em que deverão ser exercidas. Estas condições devem incluir uma cláusula que obrigue a entidade em questão a agir e estar organizada por forma a evitar conflitos de interesses e por forma a que as informações obtidas no exercício das funções delegadas não sejam utilizadas de modo desleal ou com o intuito de impedir a concorrência. A responsabilidade final pela supervisão do cumprimento da presente diretiva e das suas normas de execução cabe sempre à autoridade ou autoridades competentes designadas nos termos do n.o 1.

Os Estados-Membros devem notificar à Comissão, à ESMA e às autoridades competentes dos demais Estados-Membros todas as disposições acordadas em matéria de delegação de funções, incluindo as condições precisas a que esta deve obedecer.

3.   A ESMA deve publicar no seu sítio Web uma lista das autoridades competentes a que se referem os n.os 1 e 2 e mantê-la atualizada.

Artigo 70.o

Cooperação entre autoridades no mesmo Estado-Membro

Se um Estado-Membro designar mais do que uma autoridade competente para aplicar uma disposição da presente diretiva ou do Regulamento (UE) n.o …/… [MiFIR] , os respetivos papéis devem ser claramente definidos, devendo tais autoridades cooperar estreitamente entre si.

Cada Estado-Membro deve exigir que essa cooperação tenha igualmente lugar entre as autoridades competentes para os efeitos da presente diretiva ou do Regulamento (UE) n.o …/… [MiFIR] e as autoridades competentes responsáveis nesse Estado-Membro pela supervisão das instituições de crédito e outras instituições financeiras, fundos de pensões, OICVM, intermediários de seguros e resseguros e empresas de seguros.

Os Estados-Membros devem exigir que as autoridades competentes procedam a uma troca de todas as informações que se afigurem essenciais ou pertinentes para o cumprimento das suas funções e obrigações.

Artigo 71.o

Poderes a conferir às autoridades competentes

1.   As autoridades competentes devem ser dotadas de todos os poderes de supervisão e investigação necessários para o exercício das respetivas funções. Dentro dos limites previstos nos respetivos ordenamentos jurídicos nacionais, devem exercer esses poderes:

a)

Diretamente ou em colaboração com outras autoridades;

b)

Sob a respetiva responsabilidade, por delegação em entidades nas quais tenham sido delegadas funções nos termos do artigo 69.o, n.o 2; ou

c)

Mediante pedido às autoridades judiciais competentes.

2.   Os poderes referidos no n.o 1 devem ser exercidos em conformidade com a legislação nacional e incluir, pelo menos, os direitos a:

a)

Ter acesso a qualquer documento, independentemente da forma que assuma , incluindo os registos referidos no artigo 16.o, n.o 7 , que possa ser relevante para o exercício das funções de supervisão e receber uma cópia do mesmo;

b)

Exigir a prestação de informações a qualquer pessoa e, se necessário, convocar e interrogar uma pessoa a fim de obter informações;

c)

Efetuar inspeções no local;

c-A)

Fazer “compras mistério”;

d)

Exigir a consulta dos registos telefónicos e de transmissão de dados existentes, ou de registos equivalentes referidos no artigo 16.o, n.o 7, detidos por empresas de investimento, sempre que exista uma suspeita razoável de que tais registos relacionados com a matéria objeto de inspeção possam ser relevantes para provar um incumprimento, por parte da empresa de investimento, das suas obrigações por força da presente diretiva; estes registos devem, no entanto, dizer respeito apenas ao conteúdo da comunicação a que se referem, caso a sua publicação seja consentânea com as garantias de proteção de dados em vigor ao abrigo do direito da União e do direito nacional;

d-A)

Solicitar o congelamento e/ou a apreensão de ativos;

e)

Solicitar uma interdição temporária do exercício de uma atividade profissional;

f)

Exigir aos revisores de contas das empresas de investimento autorizadas e dos mercados regulamentados que lhes forneçam informações;

g)

Remeter matérias tendo em vista o exercício da ação penal;

h)

Permitir a auditores ou peritos a realização de verificações e investigações;

i)

Exigir a prestação de informações, incluindo toda a documentação relevante, a qualquer pessoa no que diz respeito à dimensão e finalidade de uma posição ou exposição assumida através de um instrumento derivado sobre mercadorias e quaisquer ativos ou passivos no mercado subjacente.

3.   No caso de um pedido para a apresentação de registos telefónicos e de transmissão de dados a que se refere o n.o 2, alínea d) do presente artigo, numa das formas referidas no artigo 16.o, n.o 7, requerer a autorização de uma autoridade judicial de acordo com as regras nacionais, essa autorização deve ser solicitada. Essa autorização pode igualmente ser solicitada como medida cautelar.

4.   O tratamento de dados pessoais recolhidos no âmbito do exercício das competências de supervisão e de investigação nos termos do presente artigo deve ser realizado em conformidade com a Diretiva 95/46/CE.

Artigo 72.o

Poderes em matéria de medidas corretivas a conferir às autoridades competentes

Devem ser conferidos às autoridades competentes poderes para tornar todas as medidas corretivas no domínio da supervisão necessárias para o exercício das respetivas funções. Dentro dos limites previstos nos respetivos ordenamentos jurídicos nacionais, devem ter, pelo menos, os seguintes poderes , os quais podem ser exercidos nas formas previstas no artigo 71.o, n.o 1 :

a)

Exigir a cessação de qualquer prática ou conduta contrária às disposições do Regulamento (UE) n.o …/…. [MiFIR] e às adotadas em aplicação da presente diretiva e proibir a sua repetição;

b)

Requerer o congelamento e/ou a apreensão de ativos;

c)

Adotar qualquer tipo de medida com o objetivo de garantir que as empresas de investimento e os mercados regulamentados continuem a cumprir os requisitos legais;

d)

Exigir a suspensão da negociação de um instrumento financeiro;

e)

Exigir a retirada de um instrumento financeiro da negociação, quer num mercado regulamentado quer em outros sistemas de negociação;

f)

Exigir a qualquer pessoa que tenha fornecido informações em conformidade com o artigo 71.°, n.o 2, alínea i), que tome subsequentemente medidas para reduzir a dimensão da posição ou da exposição;

g)

Limitar a capacidade de qualquer pessoa ou categoria de pessoas para subscrever um instrumento derivado sobre mercadorias, nomeadamente através da introdução de limites não discriminatórios relativamente às posições ou ao número desses contratos de derivados por produto subjacente que qualquer categoria de pessoas possa celebrar num período específico, se tal se afigurar necessário para garantir a integridade e o funcionamento ordenado dos mercados afetados;

h)

Emitir comunicações públicas;

h-A)

Exigir o pagamento de uma indemnização ou a tomada de outra medida corretiva para compensar qualquer perda financeira ou outro dano sofrido pelo investidor devido a uma prática ou conduta contrária ao disposto na presente diretiva ou no Regulamento (UE) n.o …/… [MiFIR].

h-B)

Suspender a comercialização ou a venda de produtos de investimento, sempre que se verifiquem as condições previstas no artigo 32.o do Regulamento (UE) n.° …/… [MiFIR], ou sempre que a empresa de investimento não tenha desenvolvido ou aplicado um processo de aprovação efetiva do produto ou não tenha, de outra forma, logrado cumprir o disposto no artigo 16.o, n.o 3 da presente diretiva;

h-C)

exigir a saída de uma pessoa singular do conselho de administração de uma empresa de investimento ou de um operador de mercado.

Artigo 73.o

Sanções administrativas

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as suas autoridades competentes possam tomar as medidas e sanções administrativas adequadas, caso as disposições do Regulamento (UE) n.o …/… (MiFIR) ou as disposições nacionais adotadas em aplicação da presente diretiva não tenham sido cumpridas, devendo garantir a sua aplicação. Os Estados-Membros devem assegurar-se de que estas medidas são efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que, em caso de incumprimento das obrigações aplicáveis às empresas de investimento e aos operadores de mercado, podem ser aplicadas sanções e medidas administrativas aos membros dos órgãos de direção das empresas de investimento e dos operadores de mercado e a quaisquer outras pessoas singulares ou coletivas que, em conformidade com a legislação nacional, sejam responsáveis por uma infração.

3.   Os Estados-Membros transmitem anualmente à ESMA informações agregadas sobre todas as medidas e sanções administrativas impostas nos termos dos n.os 1 e 2. A ESMA publica essas informações num relatório anual.

4.   Caso torne pública uma medida ou uma sanção administrativa, a autoridade competente deve, simultaneamente, comunicar o facto à ESMA.

5.   Caso uma sanção divulgada diga respeito a uma empresa de investimento autorizada nos termos da presente diretiva, a ESMA adita uma referência a essa sanção no registo das empresas de investimento criado nos termos do artigo 5.o, n.o 3.

5-A.     A ESMA deve elaborar projetos de normas técnicas de execução relativas aos procedimentos e formulários para a apresentação de informações, tal como referido no presente artigo.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até […]  (67) .

É atribuída à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 74.o

Publicação das sanções

Os Estados-Membros devem prever que a autoridade competente publique sem demora injustificada qualquer sanção ou medida que tenha sido imposta em caso de violação das disposições do Regulamento (UE) n.o …/… [MiFIR] ou das disposições nacionais adotadas em aplicação da presente diretiva, incluindo as informações sobre o tipo e a natureza da violação e a identidade das pessoas por ela responsáveis, a menos que tal revelação ponha seriamente em risco os mercados financeiros. Sempre que a publicação possa causar prejuízos desproporcionados às partes envolvidas, as autoridades competentes devem publicar as sanções a coberto do anonimato.

Artigo 75.o

Violação do requisito de autorização e outras infrações

1.    Os Estados-Membros devem assegurar que as suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas prevejam sanções aplicáveis, no mínimo, aos seguintes aspetos:

a)

a prestação de serviços ou o exercício de atividades de investimento enquanto ocupação ou atividade regular numa base profissional sem obtenção da autorização, em violação do artigo 5.o;

b)

a aquisição, direta ou indiretamente, de uma participação qualificada numa empresa de investimento ou um aumento, direto ou indireto, dessa participação qualificada em resultado do qual a percentagem de direitos de voto ou de participação no capital atinja ou exceda 20 %, 30 % ou 50 % ou de modo a que a empresa de investimento se transforme numa sua filial (doravante «proposta de aquisição»), sem informar por escrito as autoridades competentes da empresa de investimento em que o adquirente pretende adquirir ou aumentar uma participação qualificada, em violação do artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo;

c)

a cessão, direta ou indireta, de uma participação qualificada numa empresa de investimento ou a redução de uma participação qualificada de tal modo que a percentagem de direitos de voto ou de capital passe a ser inferior a 20 %, 30 % ou 50 % ou que a empresa de investimento deixe de ser uma filial, sem informar por escrito as autoridades competentes, em violação do artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo;

d)

as empresas de investimento que tenham obtido uma autorização por meio de falsas declarações ou de qualquer outra forma irregular, em violação do artigo 8.o, alínea b);

e)

as empresas de investimento que não respeitem os requisitos aplicáveis ao órgão de direção, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1;

f)

os órgãos de direção de uma empresa de investimento que não desempenhem as suas funções em conformidade com o artigo 9.o, n.o 6;

g)

as empresas de investimento que, ao tomar conhecimento de aquisições ou cessão de participações no seu capital que levem a que essas participações excedam ou passem a situar-se aquém de um dos limiares referidos no artigo 11.o, n.o 1, não avisam as autoridades competentes das aquisições ou cessões em violação do artigo 11.o, n.o 3, primeiro parágrafo;

h)

as empresas de investimento que não informam, pelo menos uma vez por ano, a autoridade competente da identidade dos seus acionistas ou sócios que sejam titulares de participações qualificadas e do montante dessas participações em violação do artigo 11.o, n.o 3, segundo parágrafo;

i)

as empresas de investimento que não disponham de um requisito organizacional imposto em conformidade com as disposições nacionais de aplicação dos artigos 16.° e 17.o;

j)

as empresas de investimento que não tenham cumprido a obrigação de identificar, prevenir, gerir e comunicar os conflitos de interesses, em conformidade com as disposições nacionais de aplicação do artigo 23.o;

k)

os MTF e os OTF que não tenham cumprido a obrigação de estabelecer normas, procedimentos e dispositivos ou de se conformar com as instruções, adotadas por força das disposições nacionais de aplicação dos artigos 18.o, 19.o e 20.o;

l)

as empresas de investimento que não tenham cumprido ▐ a obrigação de apresentar informações ou relatórios aos clientes e de se conformar com as obrigações em matéria de avaliação da adequação, em conformidade com as disposições nacionais de aplicação dos artigos 24.o e 25.o;

m)

as empresas de investimento que aceitam ou recebem remunerações, comissões ou qualquer benefício pecuniário em violação das disposições nacionais de aplicação do artigo 19.o, n.os 5 e 6;

n)

as empresas de investimento que não tenham ▐ cumprido a obrigação de obter o melhor resultado possível para os clientes na execução das ordens ou de criar mecanismos, em conformidade com as disposições nacionais de aplicação dos artigos 27.o e 28.o;

o)

a exploração de um mercado regulamentado sem obtenção da autorização, em violação do artigo 47.°;

p)

os órgãos de direção de um operador de mercado que não desempenhem as suas funções em conformidade com o artigo 48.o, n.o 6;

q)

os mercados regulamentados ou os operadores de mercado que não disponham de dispositivos, sistemas, regras e procedimentos que tenham faltado à obrigação de prever recursos financeiros suficientes, em conformidade com as disposições nacionais de aplicação do artigo 50.o;

r)

os mercados regulamentados ou os operadores de mercado que não disponham de sistemas, procedimentos, mecanismos e regras ou que não conceda acesso aos dados, em conformidade com as regras nacionais de aplicação do artigo 51.o ou que não apliquem o regime de variação da cotação exigido nos termos do artigo 51.o-A;

r-A)

os órgãos de direção de um prestador de serviços de dados que não desempenhem as suas funções em conformidade com o artigo 65.o;

r-B)

as APA, CTP ou ARM que não cumpram os seus requisitos em matéria de organização nos termos do artigo 66.o, 67.o ou 68.o;

s)

os mercados regulamentados, os operadores de mercado e as empresas de investimento que tenham faltado ▐ à sua obrigação de tornar públicas as informações, em conformidade com os artigos 3.o, 5.o, 7.o ou 9.o do Regulamento (UE) n.o …/… [MiFIR];

t)

as empresas de investimento que tenham faltado ▐ à sua obrigação de tornar públicas as informações, em conformidade com os artigos 13.o, 17.o, 19.o e 20.o do Regulamento (UE) n.o …/… [MiFIR];

u)

as empresas de investimento que tenham faltado ▐ à sua obrigação de relatar as transações às autoridades competentes, em conformidade com o artigo 23.o do Regulamento (UE) n.o …/… [MiFIR];

v)

as contrapartes financeiras e as contrapartes não financeiras que não tenham cumprido a obrigação de negociar instrumentos derivados em plataformas de negociação, em conformidade com o artigo 24.o do Regulamento (UE) n.o …/… [MiFIR];

w)

as contrapartes centrais que tenham faltado à sua obrigação de conceder acesso aos seus serviços de compensação, em conformidade com o artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o …/… [MiFIR];

x)

os mercados regulamentados, os operadores de mercado e as empresas de investimento que tenham faltado à sua obrigação de conceder acesso às suas informações sobre a negociação, em conformidade com o artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o …/… [MiFIR];

y)

as pessoas com direitos de propriedade em relação a índices de referência que não cumprem a sua obrigação de conceder acesso a um desses índices, em conformidade com o artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o …/… [MiFIR];

z)

as empresas de investimento que comercializam, distribuem ou vendem instrumentos financeiros, que exerçam um tipo de atividade financeira ou que adotem uma prática em violação de proibições ou restrições impostas com base nos artigos 31.o ou 32.o do Regulamento (UE) n.o …/… [MiFIR] ;

z-A)

uma pessoa singular que pertença ao órgão de direção dum operador de mercado ou duma empresa de investimento que tenha conhecimento de quaisquer infrações referidas neste número e decida não as notificar à autoridade competente.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que, nos casos referidos no n.o 1, as suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas preveem sanções e medidas administrativas que podem ser aplicadas, incluindo, no mínimo, os seguintes elementos:

a)

uma declaração pública, que identifica a pessoa singular ou coletiva e a natureza da infração;

b)

uma ordem que exija que a pessoa singular ou coletiva cesse a conduta e se abstenha da repetição da mesma;

c)

no caso de uma empresa de investimento, a revogação da sua autorização, em conformidade com o artigo 8.o;

d)

a aplicação de uma proibição temporária ou permanente de exercer funções de gestão em empresas de investimento a um ou mais membros do órgão de direção da empresa de investimento ou a qualquer outra pessoa singular que seja responsável;

d-A)

a proibição temporária de a empresa de investimento integrar ou participar em mercados regulamentados, MTF e OTF;

e)

no caso de uma pessoa coletiva, sanções pecuniárias administrativas até ao limite de 15 % do volume de negócios anual total realizado pela pessoa coletiva no exercício anterior; caso a pessoa coletiva seja uma filial de uma empresa-mãe, o volume de negócios anual total relevante é o volume de negócios anual total resultante das contas consolidadas da empresa-mãe do exercício anterior em última instância;

f)

no caso de uma pessoa singular, as sanções pecuniárias administrativas até ao nível máximo de 10 milhões de EUR ou, nos Estados-Membros que não têm o euro como moeda oficial, o valor correspondente em moeda nacional à data de entrada em vigor da presente diretiva;

g)

sanções pecuniárias administrativas até um nível máximo correspondente a dez vezes o montante do benefício obtido com a infração, se esse benefício puder ser determinado.

2-A.     Os Estados-Membros podem dotar as autoridades competentes de poderes para imporem tipos de sanções suplementares ou sanções que excedam os montantes mencionados no n.o 2, alíneas e), f) e g), desde que estejam em conformidade com o artigo 76.o.

2-B.     Os Estados-Membros devem dotar as autoridades competentes de poderes para imporem sanções eficazes, proporcionais e dissuasoras por violações da presente diretiva e do Regulamento (UE) n.o …/… [MiFIR] que não estejam previstas no n.o 1.

Artigo 76.o

Aplicação eficaz de sanções

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que, ao determinar o tipo de sanções ou medidas administrativas e o nível de sanções pecuniárias administrativas, as autoridades competentes devem ter em conta todas as circunstâncias relevantes, incluindo:

a)

a gravidade e a duração da infração;

b)

o grau de responsabilidade da pessoa singular ou coletiva em causa;

c)

a capacidade financeira da pessoa singular ou coletiva responsável, tal como indicado pelo volume de negócios total da pessoa coletiva responsável ou pelo rendimento anual da pessoa singular responsável;

d)

a importância dos lucros obtidos ou dos prejuízos evitados pela pessoa singular ou coletiva responsável, na medida em que possam ser determinados;

e)

os prejuízos causados a terceiros pela infração, na medida em que possam ser determinados;

f)

o nível de cooperação com a autoridade competente da pessoa singular ou coletiva responsável;

g)

infrações anteriores pela pessoa singular ou coletiva responsável.

2.   A ESMA deve emitir , até […]  (68) , orientações dirigidas às autoridades competentes, em conformidade com o artigo 16.° do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, sobre os tipos de medidas e sanções administrativas e o nível das sanções pecuniárias administrativas.

2-A.     O presente artigo não prejudica os poderes das autoridades competentes para aplicarem sanções penais, desde que para tal estejam habilitadas pelo Direito nacional. A determinação do tipo e do nível de sanções administrativas suplementares deve ter em conta as sanções penais impostas.

Artigo 77.o

Comunicação de infrações

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes criam mecanismos eficazes , a fim de incentivar a comunicação ▐ de violações potenciais ou reais das disposições do Regulamento …/… (MiFIR) e das disposições nacionais de aplicação da presente diretiva.

Estes mecanismos devem incluir, pelo menos:

a)

procedimentos específicos para a receção de relatórios e respetivo seguimento;

b)

proteção adequada para os funcionários das instituições financeiras que denunciam infrações cometidas nessas instituições financeiras, incluindo a salvaguarda do anonimato ;

c)

proteção dos dados pessoais relativos à pessoa que comunica a infração e à pessoa singular alegadamente responsável pela mesma, em conformidade com os princípios estabelecidos na Diretiva 95/46/CE.

2.   Os Estados-Membros devem exigir que as instituições financeiras apliquem procedimentos adequados para que os seus funcionários comuniquem infrações a nível interno através de um canal específico.

2-A.     Um trabalhador não pode ser impedido de denunciar infrações cometidas numa instituição financeira por quaisquer normas de confidencialidade. Qualquer informação que contribua para provar infrações cometidas na instituição financeira deixará de ser considerada confidencial e a sua revelação em boa-fé não implicará a responsabilidade de qualquer tipo das pessoas que revelem essa informação.

Artigo 79.o

Direito de recurso

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as decisões tomadas ao abrigo das disposições do Regulamento (UE) n.o …/… (MiFIR) ou nos termos das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas adotadas em conformidade com a presente diretiva sejam devidamente fundamentadas e passíveis de recurso aos tribunais. O direito de recurso aos tribunais é igualmente aplicável no caso de, relativamente a um pedido de autorização acompanhado de todos os elementos exigidos, não ter sido tomada qualquer decisão no prazo de seis meses a contar da data em que foi apresentado.

2.   Os Estados-Membros devem estabelecer que um ou mais dos seguintes organismos, nos termos definidos na lei nacional, pode igualmente, no interesse dos consumidores e de acordo com essa lei, recorrer aos tribunais ou às autoridades administrativas competentes a fim de garantir que o Regulamento (UE) n.o …/… [MiFIR] e as disposições nacionais adotadas em execução da presente diretiva sejam aplicadas a:

a)

Organismos públicos ou seus representantes;

b)

Organizações de consumidores com um interesse legítimo na proteção dos consumidores;

c)

Organizações profissionais com um interesse legítimo na proteção dos seus membros.

Artigo 80.o

Mecanismos extrajudiciais para a apresentação de queixas dos investidores

1.   Os Estados-Membros devem assegurar a instituição de procedimentos eficientes e efetivos para a apresentação de queixas e recursos, destinados à resolução extrajudicial dos litígios de consumidores respeitantes à prestação de serviços de investimento e de serviços auxiliares por parte das empresas de investimento, utilizando para esse fim os organismos já existentes, se tal for conveniente. Os Estados-Membros devem também assegurar que todas as empresas de investimento adiram a um ou mais desses organismos que aplicam os procedimentos de queixa e de recurso.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que estes organismos cooperem ativamente com as suas contrapartes noutros Estados-Membros no quadro da resolução de litígios transfronteiriços.

3.   As autoridades competentes devem notificar à ESMA os procedimentos para a apresentação de queixas e recursos referidos no n.o 1 aplicáveis nas suas jurisdições.

A ESMA deve publicar no seu sítio Web uma lista de todos os mecanismos extrajudiciais e mantê-la atualizada.

Artigo 81.o

Segredo profissional

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes e todas as pessoas que trabalhem ou tenham trabalhado para as autoridades competentes ou para as entidades em quem estas tenham delegado funções nos termos do artigo 69.o, n.o 2, bem como os revisores de contas ou os peritos mandatados pelas autoridades competentes, estejam obrigados ao segredo profissional. Não devem ser divulgadas quaisquer informações confidenciais que recebam no exercício das suas funções, exceto sob forma resumida ou agregada, que impeça a identificação individual das empresas de investimento, operadores de mercado, mercados regulamentados ou qualquer outra pessoa, ressalvados os requisitos do direito penal nacional ou as restantes disposições da presente diretiva ou do Regulamento (UE) n.o …/… [MiFIR].

2.   Quando uma empresa de investimento, operador de mercado ou mercado regulamentado tiver sido declarado falido ou esteja a ser objeto de liquidação compulsiva, as informações confidenciais que não se refiram a terceiros podem ser divulgadas em processos de direito civil ou comercial, caso seja necessário para a instrução dos referidos processos.

3.   Sem prejuízo dos requisitos do direito penal nacional, as autoridades competentes, os organismos ou as pessoas singulares ou coletivas que não sejam autoridades competentes que recebam informações confidenciais ao abrigo da presente diretiva ou do Regulamento (UE) n.o …/… [MiFIR] apenas as podem utilizar, no caso das autoridades competentes, no cumprimento das suas obrigações e para o desempenho das suas funções no âmbito da presente diretiva ou do Regulamento (UE) n.o …/… [MiFIR] ou, no caso de outras autoridades, organismos ou pessoas singulares ou coletivas, para os efeitos para os quais essas informações lhes tenham sido facultadas e/ou no contexto de processos administrativos ou judiciais relacionados especificamente com o desempenho dessas funções. No entanto, sempre que a autoridade competente ou outra autoridade, organismo ou pessoa que comunica as informações dê o seu consentimento, a autoridade que recebe as informações poderá utilizá-las para outros fins.

4.   As informações confidenciais recebidas, trocadas e transmitidas ao abrigo da presente diretiva ou do Regulamento (UE) n.o …/… [MiFIR] ficam sujeitas às condições de segredo profissional estabelecidas no presente artigo. No entanto, o presente artigo não obsta a que as autoridades competentes troquem ou transmitam informações confidenciais ao abrigo da presente diretiva , do Regulamento (UE) n.o …/… [MiFIR] , ou de outras diretivas ou regulamentos aplicáveis às empresas de investimento, instituições de crédito, fundos de pensões, OICVM, intermediários de seguros e resseguros, empresas de seguros, mercados regulamentados, operadores de mercado ou outras pessoas, se para tanto tiverem o consentimento da autoridade competente, ou de outra autoridade, organismo ou pessoa singular ou coletiva que tenha comunicado as informações.

5.   O disposto no presente artigo não obsta a que as autoridades competentes troquem ou transmitam, nos termos da lei nacional, informações confidenciais que não tenham sido recebidas da autoridade competente de outro Estado-Membro.

Artigo 82.o

Relações com os revisores de contas

1.   Os Estados-Membros devem assegurar, no mínimo, que qualquer pessoa autorizada na aceção da Oitava Diretiva 84/253/CEE do Conselho, de 10 de Abril de 1984, relativa à aprovação das pessoas encarregadas da fiscalização legal dos documentos contabilísticos (69), que exerça numa empresa de investimento as funções descritas no artigo 51.o da Quarta Diretiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (70), no artigo 37.o da Diretiva 83/349/CEE ou no artigo 73.o da Diretiva 2009/65/CE, ou qualquer outra função prevista na lei, tenha o dever de notificar imediatamente às autoridades competentes qualquer facto ou decisão respeitante a essa empresa da qual tenha tido conhecimento no exercício das suas funções e que seja suscetível de:

a)

Constituir uma infração grave das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas que estabelecem as condições que regem a autorização ou que regem especificamente o exercício das atividades das empresas de investimento;

b)

Afetar a continuidade de exploração da empresa de investimento;

c)

Conduzir a uma recusa de certificação de contas ou à emissão de reservas.

Essa pessoa tem igualmente o dever de notificar quaisquer factos e decisões de que tome conhecimento no exercício de uma das funções descritas no primeiro parágrafo numa empresa que tenha relações estreitas com a empresa de investimento junto da qual exerce as referidas funções.

2.   A divulgação, de boa-fé, às autoridades competentes, por parte das pessoas autorizadas na aceção da Diretiva 84/253/CEE, de qualquer facto ou decisão a que se refere o n.o 1 não constitui infração de qualquer restrição, contratual ou legal, à divulgação de informações, não incorrendo a pessoa em causa em nenhum tipo de responsabilidade.

CAPÍTULO II

COOPERAÇÃO ENTRE AS AUTORIDADES COMPETENTES DOS ESTADOS-MEMBROS E COM A ESMA

Artigo 83.o

Obrigação de cooperação

1.   As autoridades competentes de diferentes Estados-Membros devem cooperar entre si sempre que necessário para os efeitos do exercício das funções que lhes são atribuídas pela presente diretiva ou pelo Regulamento (UE) n.o …/… [MiFIR] , utilizando os seus poderes tal como estabelecidos na presente diretiva , no Regulamento(UE) n.o …/… [MiFIR] ou na legislação nacional.

As autoridades competentes devem prestar assistência às autoridades competentes dos outros Estados-Membros. Em particular, devem proceder à troca de informações e cooperar em atividades de investigação ou de supervisão.

A fim de facilitar e acelerar a cooperação e, em particular, a troca de informações, os Estados-Membros devem designar uma única autoridade competente como ponto de contacto para efeitos da presente diretiva e do Regulamento (UE) n.o.…/… [MiFIR] . Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, à ESMA e aos demais Estados-Membros o nome das autoridades que tenham sido designadas para receber pedidos de troca de informações ou de cooperação nos termos do presente número. A ESMA deve publicar no seu sítio Web uma lista de todas essas autoridades e mantê-la atualizada.

2.   Sempre que, tendo em conta a situação dos mercados de valores mobiliários no Estado-Membro de acolhimento, as operações de um mercado regulamentado, um MTF ou um OTF que estabeleceu mecanismos num Estado-Membro de acolhimento tenham adquirido uma importância substancial para o funcionamento dos mercados de valores mobiliários e a proteção dos investidores nesse Estado-Membro de acolhimento, as autoridades competentes de origem e de acolhimento do mercado regulamentado devem estabelecer acordos de cooperação adequados.

3.   Os Estados-Membros devem adotar as medidas administrativas e de caráter organizativo necessárias para facilitar a prestação da assistência prevista no n.o 1.

As autoridades competentes podem utilizar os respetivos poderes para efeitos de cooperação, mesmo nos casos em que o comportamento a ser investigado não constitui uma infração a qualquer disposição regulamentar em vigor nesse Estado-Membro.

4.   Sempre que uma autoridade competente tiver motivos justificados para suspeitar de que estão a ser ou foram cometidos, no território de outro Estado-Membro, atos contrários ao disposto na presente diretiva ou no Regulamento (UE) n.o.…/… [MiFIR] , por entidades não sujeitas à sua supervisão, deve notificar esse fato de forma tão específica quanto possível à autoridade competente do outro Estado-Membro e à ESMA. A autoridade competente notificada deve tomar as medidas adequadas. Deve informar a autoridade competente notificadora e a ESMA do resultado dessas medidas e, tanto quanto possível, da evolução verificada entretanto. O presente número não prejudica as competências da autoridade competente notificadora.

5.   Sem prejuízo dos n.os 1 e 4, as autoridades competentes devem notificar à ESMA e às outras autoridades competentes informações sobre:

a)

quaisquer pedidos para reduzir a dimensão de uma posição ou exposição, nos termos do artigo 72.o, n.o 1, alínea f);

b)

quaisquer limites à capacidade de as pessoas subscreverem um instrumento, nos termos do artigo 72.o, n.o 1, alínea g).

A notificação deve incluir, sempre que pertinente, os dados do pedido de acordo com o artigo 72, n.o 1, alínea f), incluindo a identidade da pessoa ou pessoas a quem foi dirigido e os respetivos motivos, bem como o valor dos limites introduzidos nos termos do artigo 72.o, n.o 1, alínea g), incluindo a pessoa ou a categoria de pessoas em causa, os instrumentos financeiros aplicáveis, quaisquer medidas ou limiares quantitativos, tais como o número máximo de contratos ou de posições em aberto que as pessoas podem celebrar antes de um limite ser atingido, e todas as isenções e respetivos fundamentos.

As notificações devem ser efetuadas, pelo menos, 24 horas antes de as ações ou medidas começarem a produzir efeitos. Em circunstâncias excecionais, a autoridade competente pode proceder à notificação num prazo inferior a 24 horas antes de a medida começar a produzir efeitos, sempre que não for possível avisar com uma antecedência de 24 horas.

Uma autoridade competente de um Estado-Membro que recebe uma notificação de acordo com o presente número pode tomar medidas, em conformidade com o artigo 72.o, n.o 1, alínea f) ou g), se considerar que são necessárias para atingir o objetivo da outra autoridade competente. A autoridade competente deve também proceder a uma notificação em conformidade com o presente número, sempre que se propuser tomar medidas.

Quando uma ação ao abrigo das alíneas a) ou b) disser respeito a produtos energéticos dos mercados grossistas, a autoridade competente deve igualmente notificar a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia instituída pelo Regulamento (CE) n.o 713/2009.

6.   Em relação às licenças de emissão, as autoridades competentes devem cooperar com os organismos públicos competentes para a supervisão dos mercados à vista e de leilão e as autoridades competentes, os administradores do registo e outros organismos públicos responsáveis pela supervisão da conformidade com a Diretiva 2003/87/CE, a fim de garantir que estes possam ter uma visão global dos mercados das licenças de emissão.

7.   São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados, após consulta à ESMA e em conformidade com o artigo 94.o, relativamente a medidas de execução para estabelecer os critérios nos termos dos quais as operações de um mercado regulamentado num Estado-Membro de acolhimento podem ser consideradas como de importância substancial para o funcionamento dos mercados de valores mobiliários e a proteção dos investidores nesse Estado-Membro de acolhimento.

8.    A ESMA deve elaborar projetos de normas técnicas de execução destinadas a criar formulários, modelos e procedimentos normalizados para os acordos de cooperação a que se refere o n.o 2.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até […]  (71).

É atribuída à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 84.o

Cooperação entre autoridades competentes nas atividades de supervisão para verificações ou investigações in loco

1   A autoridade competente de um Estado-Membro pode solicitar a cooperação da autoridade competente de outro Estado-Membro para uma atividade de supervisão, para uma verificação no local ou para uma investigação. No caso de empresas de investimento que sejam membros remotos de um mercado regulamentado, a autoridade competente do mercado regulamentado pode optar por se lhes dirigir diretamente e, nesse caso, deve informar do facto a autoridade competente do Estado-Membro de origem do membro remoto.

Quando lhe for solicitada a realização de uma verificação no local ou de uma investigação, a autoridade competente deve, no âmbito dos seus poderes:

a)

Efetuar ela própria as verificações ou as investigações; Autorizar as autoridades que solicitaram as verificações ou as investigações a efetuá-las;

b)

Autorizar revisores de contas ou outros peritos a efetuar as verificações ou as investigações.

2.   A fim de assegurar a convergência das práticas de supervisão, a ESMA pode participar nas atividades dos colégios de supervisores, incluindo verificações ou investigações no local, efetuadas em conjunto por duas ou mais autoridades competentes nos termos do artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

3.   A ESMA deve elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar as informações que devem ser objeto de intercâmbio entre as autoridades competentes no âmbito da cooperação nas atividades de supervisão, nas verificações no local e nas investigações.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até […]  (72).É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

4.   A ESMA deve elaborar projetos de normas técnicas de execução destinadas a criar formulários, modelos e procedimentos normalizados para as autoridades competentes cooperarem nas atividades de supervisão, nas verificações no local e nas investigações.

A ESMA deve apresentar esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até […]  (72).

É atribuída à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 85.o

Troca de informações

1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros que tenham sido designadas como pontos de contacto para efeitos da presente diretiva e do Regulamento (UE) n.o.…/… [MiFIR] , nos termos do artigo 83.o, n.o 1, devem proceder de imediato à transmissão mútua das informações solicitadas de modo a que as autoridades competentes, designadas nos termos do artigo 69.o, n.o 1, exerçam as respetivas atribuições, especificadas nas disposições adotadas em conformidade com a presente diretiva ou com o Regulamento (UE) n.o.…/… [MiFIR] .

As autoridades competentes que, ao abrigo da presente diretiva ou do Regulamento (UE) n.o.…/… [MiFIR] , troquem informações com outras autoridades competentes podem declarar, ao comunicar as informações, que estas não devem ser divulgadas sem o seu consentimento expresso, caso em que tais informações apenas poderão ser trocadas para os fins aos quais essas autoridades de o seu acordo.

2.   As autoridades competentes que tenham sido designadas como pontos de contacto podem transmitir as informações recebidas nos termos do n.o 1 e dos artigos 82.o e 92.o às autoridades a que se refere o artigo 74.o. Não devem transmitir essas informações a outros organismos ou pessoas singulares ou coletivas sem o acordo expresso das autoridades competentes que divulgaram essas informações e exclusivamente para os fins para os quais essas autoridades tiverem dado o seu acordo, exceto em circunstâncias devidamente justificadas. Neste último caso, o ponto de contacto deve informar imediatamente o ponto de contacto que enviou as informações.

3.   As autoridades a que se refere o artigo 74.o, bem como os outros organismos ou pessoas singulares ou coletivas que recebam informações confidenciais nos termos do n.o 1 do presente artigo ou dos artigos 82.o e 92.o, apenas podem utilizá-las no exercício das suas atribuições, designadamente:

a)

Para verificar se as condições que regem o acesso à atividade das empresas de investimento se encontram preenchidas e para facilitar o controlo, numa base individual ou consolidada, das condições de exercício dessas atividades, em especial no que diz respeito aos requisitos de adequação de fundos próprios impostos pela Diretiva 93/6/CEE, aos procedimentos administrativos e contabilísticos e aos mecanismos de controlo interno;

b)

Para controlar o funcionamento adequado das plataformas de negociação;

c)

Para aplicar sanções;

d)

Em recursos administrativos contra decisões tomadas pelas autoridades competentes;

e)

Em processos judiciais intentados ao abrigo do artigo 79.o;

f)

No mecanismo extrajudicial para as queixas dos investidores previsto no artigo 80.o.

4.   A ESMA deve elaborar projetos de normas técnicas de execução destinadas a criar formulários, modelos e procedimentos normalizados para a troca de informações.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até […]  (73).

É atribuída à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

5.   Nem o presente artigo nem os artigos 81.o e 92.o obstam a que uma autoridade competente transmita à ESMA, ao Comité Europeu do Risco Sistémico (a seguir designado «ESRB»), aos bancos centrais, ao Sistema Europeu de Bancos Centrais e ao Banco Central Europeu, enquanto autoridades monetárias, e, se for caso disso, a outras autoridades públicas competentes em matéria de controlo de sistemas de pagamento e de liquidação, informações confidenciais destinadas ao desempenho das suas funções; do mesmo modo, as referidas autoridades ou organismos não podem ser impedidas de comunicar às autoridades competentes as informações de que possam necessitar para o desempenho das suas funções previstas na presente diretiva ou no Regulamento (UE) n.o …/… [MiFIR] .

Artigo 86.o

Mediação vinculativa

1.   As autoridades competentes podem remeter para a ESMA as situações em que tenha sido rejeitado ou em que não tenha sido dado seguimento num prazo razoável a um pedido de:

-a)

Cooperação, nos termos do artigo 83.o;

a)

Realização de uma atividade de supervisão, verificação no local ou investigação, nos termos do artigo 84.o; Troca de informações, nos termos do artigo 85.o.

1-A.     As autoridades competentes também podem remeter para a ESMA situações em que uma autoridade competente discorde do procedimento ou do conteúdo da ação ou inação de uma autoridade competente de outro Estado-Membro relativamente a quaisquer disposições da presente diretiva ou do Regulamento (UE) n.o …/… [MiFIR].

2.   Nos casos indicados no primeiro parágrafo, a ESMA pode agir nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, sem prejuízo da possibilidade de recusar dar seguimento a um pedido de informações previsto no artigo 87.o, ou de agir nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 87.o

Recusa de cooperação

Uma autoridade competente só pode recusar-se a agir na sequência de um pedido de cooperação para efetuar uma investigação, uma verificação no local ou uma atividade de supervisão nos termos do artigo 88.o ou na sequência de um pedido de troca de informações nos termos do artigo 85.o, se:

-a)

Essa investigação, verificação in loco, atividade de supervisão ou troca de informações for suscetível de prejudicar a soberania, a segurança ou a ordem pública do Estado-Membro em causa;

a)

Tiver já sido intentada ação judicial relativamente aos mesmos atos e às mesmas pessoas perante as autoridades do Estado-Membro em questão;

b)

Já existir uma decisão transitada em julgado, no Estado-Membro em questão, relativamente às mesmas pessoas e aos mesmos atos.

Caso se verifique essa recusa, a autoridade competente deve notificar desse facto a autoridade competente requerente e a ESMA, fornecendo-lhes informações tão pormenorizadas quanto possível.

Artigo 88.o

Consulta previamente a uma autorização

1.   A autoridade competente do outro Estado-Membro em questão deve ser consultada previamente à concessão de uma autorização a uma empresa de investimento que seja consoante o caso:

a)

Uma filial de uma empresa de investimento ou de uma instituição de crédito autorizada noutro Estado-Membro;

b)

Uma filial da empresa-mãe de uma empresa de investimento ou de uma instituição de crédito autorizada noutro Estado-Membro;

c)

Controlada pelas mesmas pessoas, singulares ou coletivas, que controlam uma empresa de investimento ou uma instituição de crédito autorizada noutro Estado-Membro.

2.   A autoridade competente do Estado-Membro responsável pela supervisão das instituições de crédito ou empresas de seguros deve ser consultada previamente à concessão de uma autorização a uma empresa de investimento que seja:

a)

Uma filial de uma instituição de crédito ou de uma empresa de seguros autorizada na União Europeia ;

b)

uma filial da empresa-mãe de uma instituição de crédito ou de uma empresa de seguros autorizada na União Europeia ;

c)

Controlada pela mesma pessoa, singular ou coletiva, que controla uma instituição de crédito ou uma empresa de seguros autorizada na União Europeia .

3.   As autoridades competentes relevantes referidas nos n.os 1 e 2 devem, nomeadamente, consultar-se reciprocamente quando avaliarem a idoneidade dos acionistas ou sócios, bem como a idoneidade e a experiência das pessoas que dirigem efetivamente o negócio e que estão envolvidas na gestão de outra entidade do mesmo grupo. Devem trocar entre si todas as informações respeitantes à idoneidade dos acionistas e dos sócios e à idoneidade e experiência das pessoas que dirigem efetivamente o negócio que é relevante para as outras autoridades competentes envolvidas, com vista à concessão de uma autorização ou para a avaliação permanente do cumprimento das condições de exercício da atividade.

4.   A ESMA deve elaborar projetos de normas técnicas de execução destinadas a criar formulários, modelos e procedimentos normalizados para a consulta das demais autoridades competentes antes da concessão de uma autorização.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até […]  (74).

É atribuída à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 89.o

Poderes dos Estados-Membros de acolhimento

1.   Os Estados-Membros de acolhimento devem garantir que a autoridade competente possa, para fins estatísticos, exigir a todas as empresas de investimento com sucursais situadas no respetivo território que lhe transmitam periodicamente informações sobre as atividades dessas sucursais.

2.   No desempenho das responsabilidades que lhes incumbem por força da presente diretiva, os Estados-Membros de acolhimento devem garantir que a autoridade competente possa exigir às sucursais das empresas de investimento que lhe forneçam as informações necessárias para verificar se aquelas cumprem as normas estabelecidas pelo Estado-Membro de acolhimento que lhes são aplicáveis nos casos previstos no artigo 37.o, n.o 8. Esses requisitos não podem ser mais rigorosos do que os impostos pelo mesmo Estado-Membro às empresas nele estabelecidas para o controlo do seu cumprimento das mesmas normas.

Artigo 90.o

Medidas cautelares a tomar pelos Estados-Membros de acolhimento

1.   Se a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento tiver motivos claros e demonstráveis para crer que uma empresa de investimento, que opera no seu território ao abrigo da livre prestação de serviços, infringe as obrigações decorrentes das disposições adotadas em conformidade com a presente diretiva ou que uma empresa de investimento que tem uma sucursal no seu território infringe as obrigações decorrentes das disposições adotadas em conformidade com a presente diretiva que não conferem poderes à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, notifica desse facto a autoridade competente do Estado-Membro de origem.

Se, apesar das medidas tomadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem ou em virtude do caráter inadequado dessas medidas, a empresa de investimento continuar a agir de forma claramente prejudicial aos interesses dos investidores do Estado-Membro de acolhimento ou ao funcionamento ordenado dos mercados, são aplicáveis as seguintes medidas:

a)

Após informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento toma todas as medidas adequadas que se revelem necessárias para proteger os investidores e o bom funcionamento dos mercados. Tal inclui a possibilidade de impedir que as empresas de investimento infratoras iniciem novas transações nos seus territórios. A Comissão e a ESMA devem ser informadas dessas medidas sem demora; bem como

b)

A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento pode remeter a questão para a ESMA, que pode agir no exercício das competências que lhe são conferidas pelo artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

2.   Se as autoridades competentes de um Estado-Membro de acolhimento verificarem que uma empresa de investimento, que tem uma sucursal no seu território, infringe as disposições legais ou regulamentares adotadas por esse Estado nos termos do disposto na presente diretiva que conferem poderes às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, devem exigir que a empresa de investimento em causa ponha fim a essa situação irregular.

Caso a empresa de investimento em causa não tome as medidas necessárias, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento tomam todas as medidas adequadas para assegurar que a empresa de investimento em causa ponha termo à sua situação irregular. A natureza dessas medidas deve ser comunicada às autoridades competentes do Estado-Membro de origem.

Se, apesar das medidas tomadas pelo Estado-Membro de acolhimento, a empresa de investimento persistir na violação das disposições legais ou regulamentares referidas no primeiro parágrafo em vigor no Estado-Membro de acolhimento, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento deve tomar, após informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem, todas as medidas adequadas que se revelem necessárias para proteger os investidores e o bom funcionamento dos mercados. A Comissão e a ESMA devem ser informadas dessas medidas sem demora.

Além disso, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento pode remeter a questão para a ESMA, que pode agir no exercício das competências que lhe são conferidas pelo artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

3.   Caso a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento de um mercado regulamentado, MTF ou OTF tenha motivos claros e demonstráveis para acreditar que o referido mercado regulamentado, MTF ou OTF infringe as obrigações decorrentes das disposições adotadas nos termos da presente diretiva, deve transmitir essas conclusões à autoridade competente do Estado-Membro de origem do mercado regulamentado, MTF ou OTF.

Se, apesar das medidas tomadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem ou em virtude do caráter inadequado dessas medidas, o referido mercado regulamentado ou MTF continuar a agir de forma claramente prejudicial aos interesses dos investidores do Estado-Membro de acolhimento ou ao funcionamento ordenado dos mercados, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento deve tomar, após informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem, todas as medidas adequadas que se revelem necessárias para proteger os investidores e o bom funcionamento dos mercados, incluindo a possibilidade de impedir que o referido mercado regulamentado ou MTF ponha as suas estruturas à disposição de membros ou participantes remotos estabelecidos no Estado-Membro de acolhimento. A Comissão e a ESMA devem ser informadas dessas medidas sem demora.

Além disso, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento pode remeter a questão para a ESMA, que pode agir no exercício das competências que lhe são conferidas pelo artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

4.   Qualquer medida adotada nos termos dos n.os 1, 2 ou 3 que envolva sanções ou restrições às atividades de uma empresa de investimento ou de um mercado regulamentado deve ser devidamente justificada e comunicada à empresa de investimento em causa.

Artigo 91.o

Cooperação e troca de informações com a ESMA no âmbito do Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF) e do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC)

-1-A.

As autoridades competentes, como partes no SESF, cooperam com confiança e respeito mútuo, em particular na garantia de um fluxo adequado e fiável de informação entre elas próprias e outras partes no SESF, de acordo com o princípio da cooperação leal previsto no artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia;

1.

As autoridades competentes cooperam com a ESMA para efeitos da presente diretiva, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

2.

As autoridades competentes facultam sem demora à ESMA todas as informações necessárias ao cumprimento das suas obrigações previstas na presente diretiva e no Regulamento (UE) n.o …/… [MiFIR] e, se necessário, facultam , nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 , aos bancos centrais do SEBC todas as informações pertinentes para o cumprimento das suas tarefas .

Artigo 91.o-A

Proteção de dados

No que diz respeito ao tratamento de dados pessoais efetuado pelos Estados-Membros no âmbito da presente diretiva e do Regulamento (UE) n.o …/… [MiFIR], as autoridades competentes devem aplicar o disposto na Diretiva 95/46/CE e as regras nacionais que a aplicam. No que diz respeito ao tratamento de dados pessoais efetuado pela ESMA no âmbito da presente diretiva e do Regulamento (UE) n.o …/… [MiFIR], a ESMA deve cumprir o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001.

Artigo 91.o-B

Comissão consultiva da ESMA relativa a negociação de alta frequência

Até 30 de junho de 2014, a ESMA institui uma comissão consultiva de peritos nacionais para determinar os progressos em matéria de negociação de alta frequência que possam potencialmente constituir uma manipulação de mercado, com vista a:

a)

aumentar o conhecimento da ESMA sobre negociação de alta frequência; bem como

b)

fornecer uma lista de práticas abusivas no que se refere à negociação de alta frequência, incluindo «spoofing»,«quote stuffing» e «layering», para os efeitos previstos no artigo 5.o, n.o 1-A) do Regulamento (UE) n.o …/… [MAR].

Artigo 91.o-C

Comissão consultiva da ESMA relativa à tecnologia nos mercados financeiros

Até 30 de junho de 2014, a ESMA institui uma comissão consultiva de peritos nacionais para determinar os desenvolvimentos tecnológicos a nível dos mercados que podem potencialmente constituir um fenómeno de manipulação de mercado, com vista a:

a)

aumentar o conhecimento da ESMA sobre novas estratégias de negociação relacionadas com as novas tecnologias e o risco de abuso que elas acarretam;

b)

adicionar à lista de práticas abusivas que já foram identificadas as que se referem especificamente a estratégias de negociação de alta frequência; bem como

c)

avaliar a eficácia das diferentes abordagens das plataformas de negociação no que se refere aos riscos associados a qualquer prática de negociação nova.

Em resultado da avaliação a que se refere a alínea c) do primeiro parágrafo, a ESMA deve elaborar diretrizes adicionais em matéria de práticas de excelência para todos os mercados financeiros da União.

CAPÍTULO III

COOPERAÇÃO COM PAÍSES TERCEIROS

Artigo 92.o

Troca de informações com países terceiros

1.   Os Estados-Membros e, nos termos do artigo 33.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, a ESMA só podem celebrar acordos de cooperação que prevejam a troca de informações com as autoridades competentes de países terceiros se as informações comunicadas beneficiarem de garantias de sigilo profissional pelo menos equivalentes às exigidas no artigo 81.o. Essa troca de informações deve ter por objetivo o exercício das funções das autoridades competentes em causa.

A transferência de dados pessoais de um Estado-Membro para um país terceiro deve processar-se nos termos do disposto no capítulo IV da Diretiva 95/46/CE.

As transferências de dados pessoais da ESMA para um país terceiro devem processar-se em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 45/2001.

Os Estados-Membros e a ESMA podem também celebrar acordos de cooperação que prevejam a troca de informações com as autoridades, organismos e pessoas singulares e coletivas de países terceiros responsáveis por um ou vários dos seguintes aspetos:

a)

Supervisão das instituições de crédito, outras instituições financeiras, empresas de seguros e supervisão dos mercados financeiros;

b)

Processos de liquidação e falência de empresas de investimento e processos análogos;

c)

Revisão legal de contas das empresas de investimento e de outras instituições financeiras, instituições de crédito e empresas de seguros, no exercício das suas funções de supervisão, ou que administram regimes de indemnização, no exercício das suas funções;

d)

Controlo dos organismos que participam em processos de liquidação e de falência de empresas de investimento e outros processos análogos;

e)

Controlo das pessoas responsáveis pela revisão legal de contas das empresas de seguros, instituições de crédito, empresas de investimento e outras instituições financeiras;

f)

Superintendência das pessoas ativas nos mercados de licenças de emissão a fim de assegurar uma visão global dos mercados financeiros e à vista.

Os acordos de cooperação a que se refere o terceiro parágrafo só podem ser celebrados se as informações comunicadas beneficiarem de garantias de sigilo profissional pelo menos equivalentes às exigidas no artigo 81.o. Essa troca de informações deve ter por objetivo o exercício das funções das autoridades, organismos ou pessoas singulares ou coletivas em causa. Quando um acordo de cooperação implicar a transferência de dados pessoais por um Estado-Membro, este deve cumprir o disposto no capítulo IV da Diretiva 95/46/CE e no Regulamento (CE) n.° 45/2001, no caso de a ESMA estar envolvida na transferência.

2.   Caso as informações tenham origem noutro Estado-Membro, não podem ser divulgadas sem o consentimento expresso das autoridades competentes que as comunicaram e, se for caso disso, apenas para os fins para os quais essas autoridades deram o seu acordo. A mesma disposição aplica-se às informações fornecidas pelas autoridades competentes de países terceiros.

TÍTULO VII

CAPÍTULO 1

ACTOS DELEGADOS

Artigo 94.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas no presente artigo.

2.   A delegação de poderes referida no artigo 2.o, n.o 3, no artigo 4.o, n.o 2, pontos (1), (3), (11), (12) e (27) a (33-D), no artigo 13.o, n.o 1, no artigo 16.o, n.o 12, no artigo 17.o, n.o 6, no artigo 23.o, n.o 3, no artigo 24.o, n.o 8, no artigo 25.o, n.o 6, no artigo 27.o, n.o 7, no artigo 28.o, n.o 3, no artigo 30.o, n.o 5, no artigo 32.o, n.o 3, no artigo 35.o, n.o 8, no artigo 44.o, n.o 4, no artigo 51.o, n.o 7, no artigo 52.o, n.o 6, no artigo 53.o, n.o 4, no artigo 60.o, n.o 5, no artigo 66.o, n.os 6 e 7, no artigo 67.o, n.os 7 e 8, no artigo 67.o-A, n.os 3 e 6, no artigo 68.o, n.o 5 e no artigo 83.o, n.o 7, deve ser concedida por um período de tempo indeterminado, a partir de …  (75).

3.   A delegação de poderes a que se referem o artigo 2.o, n.o 3, o artigo 4.o, n.os 1, 3, 11, 12 e 27 a 33-D, o artigo 13.o, n.o 1, o artigo 16.o, n.o 12, o artigo 17.o, n.o 6, o artigo 23.o, n.o 3, o artigo 24.o, n.o 8, o artigo 25.o, n.o 6, o artigo 27.o, n.o 7, o artigo 28.o, n.o 3, o artigo 30.o, n.o 5, o artigo 32.o, n.o 3, o artigo 35.o, n.o 8, o artigo 44.o, n.o 4, o artigo 51.o, n.o 7, o artigo 52.o, n.o 6, o artigo 53.o, n.o 4, o artigo 60.o, n.o 5, o artigo 66.o, n.os 6 e 7, o artigo 67.o, n.os 7 e 8, o artigo 67-A, n.os 3 e 6, o artigo 68.o, n.o 5, ou o artigo 83.o, n.o 7, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificados nessa decisão. A decisão de revogação produz efeitos no dia seguinte ao da publicação da decisão no Jornal Oficial da União Europeia, ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adote um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.    Um ato delegado adotado em aplicação do disposto no artigo 2.o, n.o 3, o artigo 4.o, n.o 1, 3, 11, 12 e 27 a 33-D, o artigo 13.o, n.o 1, o artigo 16.o, n.o 12, o artigo 17.o, n.o 6, o artigo 23.o, n.o 3, o artigo 24.o, n.o 8, o artigo 25.o, n.o 6, o artigo 27.o, n.o 7, o artigo 28.o, n.o 3, o artigo 30.o, n.o 5, o artigo 32.o, n.o 3, o artigo 35.o, n.o 8, o artigo 44.o, n.o 4, o artigo 51.o, n.o 7, o artigo 52.o, n.o 6, o artigo 53.o, n.o 4, o artigo 60.o, n.o 5, o artigo 66.o, n.os 6 e 7, o artigo 67, n.os 7 e 8, o artigo 67-A, n.os 3 e 6, o artigo 68.o, n.o 5, e o artigo 83.o, n.o 7, só pode entrar em vigor se não forem formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo do referido prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não pretendem formular objeções. Esse período pode ser prorrogado por mais três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

CAPÍTULO 2

ATOS DE EXECUÇÃO

Artigo 95.o

Procedimento de comitologia

1.   ▐ A Comissão é assistida pelo Comité Europeu dos Valores Mobiliários instituído pela Decisão 2001/528/CE da Comissão (76). O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 (77).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 ▐.

CAPÍTULO 3

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 96.o

Relatórios e revisão

1.   Antes de […]  (78), a Comissão, após consulta da ESMA, deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre:

a)

O funcionamento dos sistemas de negociação organizados, tendo em conta a experiência em matéria de supervisão adquirida pelas autoridades competentes, o número de OTF autorizados na UE e a sua quota de mercado , a par, nomeadamente, da análise da necessidade de eventuais ajustamentos à definição de OTF e da continuidade da adequação da gama de instrumentos abrangidos pela categoria do OTF ;

b)

O funcionamento do regime relativo aos mercados das PME em crescimento, tendo em conta o número de MTF registados como mercados das PME em crescimento, o número de emitentes presentes nos mesmos e os montantes de negociação relevantes;

c)

O impacto dos requisitos em matéria de negociação automatizada e de alta frequência;

d)

A experiência com o mecanismo destinado a proibir certos produtos ou práticas, tendo em conta o número de vezes que os mecanismos foram acionados e os seus efeitos;

e)

O impacto da aplicação de limites e dos controlos das posições em termos de liquidez, dos abusos de mercado e das condições de determinação dos preços e de liquidação ordenadas nos mercados de instrumentos derivados sobre mercadorias;

f)

A prestação de informações financeiras em contínuo, em conformidade com o título V, em especial a disponibilidade de informações pós-negociação de elevada qualidade num formato consolidado, abrangendo todo o mercado em todas as classes de ativos , em conformidade com critérios de facilidade de compreensão e a um custo razoável.

f-A)

o impacto do regime da transparência no tocante a honorários, comissões e benefícios não pecuniários e o seu impacto no funcionamento eficaz do mercado interno da consultoria de investimento a nível transfronteiriço. [Alt. 9]

Artigo 96.o-A

Pessoal e recursos da ESMA

Até […] (79), a ESMA avaliará as necessidades em pessoal e recursos resultantes da assunção dos poderes e deveres decorrentes da presente diretiva e do Regulamento (UE) n.o …/… [MiFIR] e apresentará um relatório sobre o assunto ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.

Artigo 97.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros adotam e publicam, até […]  (80), as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 1.o a 5.o, 7.o, 9.o, 10.o, 13.o a 25.o, 27.o a 32.o, 34.o a 37.o, 39.o, 41.o a 46.o, 48.o, 51.o a 54.o, 59.o a 69.o-A, 71.o a 77.o, 79.o, 80.o, 83.o, 84.o, 85.o, 87.o a 90.o, 92.o a 99.o e aos Anexos I e II [lista de todos os artigos objeto de alterações de fundo relativamente à Diretiva 2004/39/CE] . Os Estados-Membros comunicam de imediato à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente diretiva.

Quando os Estados-Membros adotarem estas disposições, estas devem conter uma referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades desta referência são estabelecidas pelos Estados-Membros. Tais disposições contêm igualmente uma menção que especifique que as referências, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, às diretivas revogadas pela presente diretiva devem ser consideradas referências à presente diretiva. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de […]  (81), com exceção das disposições que transpõem o artigo 67.o, n.o 2, que são aplicáveis a partir de […]  (82).

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão e à ESMA o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 98.o

Revogação

A Diretiva 2004/39/CE , com as alterações que lhe foram introduzidas pelos atos referidos na Parte A do Anexo II-A, é revogada com efeitos a partir de […]  (83) , sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o Direito nacional da Diretiva 2004/39/CE, indicados na Parte B do Anexo II-A da presente diretiva .

As referências à Diretiva 2004/39/CE ou à Diretiva 93/22/CEE ▐ devem entender-se como referências à presente diretiva ou ao Regulamento (UE) n.o …/… [MiFIR] e devem ser interpretadas de acordo com os quadros de correspondência das Partes A e B, respetivamente, do Anexo II-B .

As referências aos termos definidos na Diretiva 2004/39/CE ou na Diretiva 93/22/CEE, ou aos respetivos artigos, devem entender-se como referências aos termos equivalentes definidos na presente diretiva ou aos seus artigos.

Artigo 98.o-A

Alteração da Diretiva 98/26/CE

A Diretiva 98/26/CE é alterada do seguinte modo:

Ao artigo 1o, é aditado o seguinte parágrafo:

«A presente diretiva não se aplica às licenças de emissão que consistam em quaisquer unidades reconhecidas para efeitos do cumprimento dos requisitos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade  (84) .

Artigo 99.o

Disposições transitórias

As instituições financeiras de países terceiros podem ▐ prestar serviços e ▐ realizar atividades nos Estados-Membros , através de uma sucursal , em conformidade com os regimes nacionais, até ter decorrido um ano após a adoção pela Comissão de uma decisão relativa ao país terceiro em causa, nos termos do artigo 41.o, n.o 3 .

Artigo 100.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 101.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em …,

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 161 de 7.6.2012, p. 3.

(2)  JO C 191 de 29.6.2012, p. 80.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 26 de outubro de 2012.

(4)  JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.

(5)  JO L 141 de 11.6.1993, p. 27.

(6)   JO L 335 de 17.12.2009, p. 1.

(7)  JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.

(8)  JO L 241 de 2.9.2006, p. 1.

(9)  JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.

(10)  JO L 9 de 15.1.2003, p. 3.

(11)   Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade (JO L 198 de 30.7.2009, p. 20).

(12)   Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural (JO L 211 de 14.8.2009, p. 94).

(13)   Regulamento (CE) n.o 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade (JO L 211 de 14.8.2009, p. 15).

(14)   Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural (JO L 211 de 14.8.2009, p. 36).

(15)  JO L 247 de 21.9.2007, p. 1.

(16)  Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1).

(17)  Diretiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (reformulação) (JO L 177 de 30.6.2006, p. 201).

(18)  Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (JO L 309 de 25.11.2005, p. 15).

(19)  JO L 168 de 27.6.2002, p. 43.

(20)  JO L 241 de 2.9.2006, p. 26.

(21)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(22)   JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.

(23)   JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.

(24)   JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(25)  JO L 184 de 6.7.2001, p. 1.

(26)   JO L 326 de 8.12.2011, p. 1.

(27)  JO L 115 de 17.4.1998, p. 31.

(28)  JO L 109 de 19.4.2001, p. 56.

(29)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(30)   JO L 345 de 19.12.2002, p. 1.

(31)  JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.

(32)   12 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva.

(33)  JO L 26 de 31.1.1977, p. 1.

(34)  JO L 84 de 26.3.1997, p. 22.

(35)  JO L 302 de 17.11.2009, p. 32.

(36)  JO L 390 de 31.12.2004, p. 38.

(37)  JO L 193 de 18.7.1983, p. 1.

(38)   18 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva.

(39)   Dois anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva.

(40)   12 meses após a data de emtrada em vigor da presente diretiva.

(41)   JO L 135 de 31.5.1994, p. 5 .

(42)   18 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva.

(43)   12 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva.

(44)   JO L 345 de 31.12.2003, p. 64 .

(45)   12 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva.

(46)   12 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva.

(47)   12 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva.

(48)   18 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva.

(49)   18 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva.

(50)   18 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva.

(51)   18 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva.

(52)   12 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva.

(53)   12 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva.

(54)   12 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva.

(55)   18 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva.

(56)   18 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva.

(57)   12 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva.

(58)   12 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva.

(59)   12 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva.

(60)   18 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva.

(61)   12 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva.

(62)   12 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva.

(63)   12 meses após a entrada em vigar da presente diretiva

(64)   18 meses após a entrada em vigar da presente diretiva

(65)   6 meses após a entrada em vigar da presente diretiva.

(66)   Um ano após a entrada em vigar da presente diretiva

(67)   18 meses após a entrada em vigar da presente diretiva

(68)   12 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva.

(69)  JO L 126 de 12.5.1984, p. 20.

(70)  JO L 222 de 14.8.1978, p. 11.

(71)   18 meses após a entrada em vigar da presente diretiva

(72)   18 meses após a entrada em vigar da presente diretiva

(73)   18 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva.

(74)   18 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva.

(75)   Data de entrada em vigor da presente diretiva.

(76)  JO L 191 de 13.7.2001, p. 45.

(77)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(78)   42 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva.

(79)   18 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva.

(80)   Dois anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva.

(81)   30 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva.

(82)   42 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva.

(83)   18 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva.

(84)   JO L 275 de 25.10.2003, p. 32».

Sexta-feira, 26 de outubro de 2012
ANEXO I

LISTA DE SERVIÇOS E ATIVIDADES E INSTRUMENTOS FINANCEIROS

SECÇÃO A

SERVIÇOS E ATIVIDADES DE INVESTIMENTO

1)

Receção e transmissão de ordens relativas a um ou mais instrumentos financeiros;

2)

Execução de ordens por conta de clientes;

3)

Negociação por conta própria;

4)

Gestão de carteiras;

5)

Consultoria de investimento;

6)

Tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia;

7)

Colocação de instrumentos financeiros sem garantia;

8)

Exploração de sistemas de negociação multilateral (MTF);

10)

Exploração de sistemas de negociação organizados (OTF).

SECÇÃO B

SERVIÇOS AUXILIARES

-1-A)

Custódia e administração de instrumentos financeiros por conta de clientes, incluindo a guarda e serviços conexos como a gestão de tesouraria/de garantias;

1)

Concessão de créditos ou de empréstimos a investidores para lhes permitir efetuar transações sobre um ou mais instrumentos financeiros, transações essas em que intervenha a empresa que concede o crédito ou o empréstimo;

2)

Consultoria a empresas em matéria de estrutura do capital, de estratégia empresarial e questões conexas e consultoria e serviços em matéria de fusão e aquisição de empresas;

3)

Serviços cambiais, sempre que este serviço esteja relacionado com a prestação de serviços de investimento;

4)

Estudos de investimento e análise financeira ou outras formas de consultoria geral relacionada com transações de instrumentos financeiros;

5)

Serviços ligados à tomada firme.

6)

Serviços e atividades de investimento, bem como serviços auxiliares do tipo a que se referem as secções A e B do anexo I, relativos aos elementos subjacentes aos derivados a que se referem os pontos 5, 6, 7 e 10 da secção C, caso estes estejam ligados à prestação de serviços de investimento ou auxiliares.

SECÇÃO C

INSTRUMENTOS FINANCEIROS

1)

Valores mobiliários;

2)

Instrumentos do mercado monetário;

3)

Unidades de participação em organismos de investimento coletivo;

4)

Opções, futuros, swaps, contratos a prazo de taxa de juro e quaisquer outros contratos derivados relativos a valores mobiliários, divisas, taxas de juro ou de rendibilidades, ▐ outros instrumentos derivados, índices financeiros ou indicadores financeiros que possam ser liquidados mediante uma entrega física ou um pagamento em dinheiro;

5)

Opções, futuros, swaps, contratos a prazo de taxa de juro e quaisquer outros contratos de derivados relativos a mercadorias que devam ser liquidados em dinheiro ou possam ser liquidados em dinheiro por opção de uma das partes, exceto devido a incumprimento ou outro fundamento para rescisão;

6)

Opções, futuros, swaps, e quaisquer outros contratos de derivados relativos a mercadorias que não se destinem a ser liquidados mediante uma entrega física, desde que sejam transacionados num mercado regulamentado, num OTF ou num MTF;

6-A)

Contratos de seguros vinculados a instrumentos relacionados com um investimento;

7)

Opções, futuros, swaps, contratos a prazo e quaisquer outros contratos de derivados relativos a mercadorias, que possam ser liquidados mediante entrega física, não mencionados no ponto 6 e não destinados a fins comerciais, que tenham as mesmas características de outros instrumentos financeiros derivados, tendo em conta, nomeadamente, se são compensados ou liquidados através de câmaras de compensação reconhecidas ou se estão sujeitos ao controlo regular do saldo da conta margem;

8)

Instrumentos derivados para a transferência do risco de crédito;

9)

Contratos financeiros por diferenças (financial contracts for differences);

10)

Opções, futuros, swaps, contratos a prazo de taxa de juro e quaisquer outros contratos de derivados relativos a variáveis climáticas, tarifas de fretes, licenças de emissão, taxas de inflação ou quaisquer outras estatísticas económicas oficiais, que devam ser liquidados em dinheiro ou possam ser liquidados em dinheiro por opção de uma das partes, exceto devido a incumprimento ou outro fundamento para rescisão, bem como quaisquer outros contratos de derivados relativos a ativos, direitos, obrigações, índices e indicadores não mencionados na presente secção e que tenham as mesmas características de outros instrumentos financeiros derivados, tendo em conta, nomeadamente, se são negociados num mercado regulamentado, num OTF ou num MTF, se são compensados e liquidados através de câmaras de compensação reconhecidas ou se estão sujeitos ao controlo regular do saldo da conta margem;

11)

Licenças de emissão constituídas por quaisquer unidades reconhecidas para efeitos de cumprimento dos requisitos da Diretiva 2003/87/CE (Regime de Comércio de Licenças de Emissão);

11-A)

Especificações suplementares relativas aos pontos 7 e 10

1.

Para efeitos do ponto 7, um contrato que não constitua um contrato a contado na aceção do n.o 2 do presente artigo e que não se encontre abrangido pelo n.o 4 será considerado como tendo as características de outros instrumentos financeiros derivados e como não tendo uma finalidade comercial, se satisfizer as seguintes condições:

a)

O contrato respeita um dos seguintes conjuntos de critérios:

(i)

É negociado numa estrutura de negociação de um país terceiro que desempenha uma função semelhante a um mercado regulamentado, a um MTF ou a um OTF;

(ii)

Está expressamente previsto que seja negociado ou esteja sujeito às regras de um mercado regulamentado, de um MTF, de um OTF ou de uma tal estrutura de negociação de um país terceiro;

(iii)

Está expressamente previsto que seja equivalente a um contrato negociado num mercado regulamentado, num MTF, num OTF ou em estrutura de negociação similar de um país terceiro;

b)

O contrato é compensado numa câmara de compensação ou noutra entidade com as mesmas funções de contraparte central, ou existem acordos quanto ao pagamento ou à prestação de margens relativamente ao contrato;

c)

Trata-se de um contrato normalizado em que, em especial, o preço, o lote, a data de entrega ou outras condições são determinados principalmente por referência a preços publicados regularmente, a lotes harmonizados ou a datas de entrega normalizadas.

2.

Para efeitos do n.o 1, por contrato a contado entende-se um contrato relativo à venda de uma mercadoria, ativo ou direito, de acordo com o qual a entrega é prevista para um período que será o mais longo dos seguintes períodos:

a)

Dois dias de negociação;

b)

O período geralmente aceite no mercado para essa mercadoria, ativo ou direito a título de período de entrega normalizado.

No entanto, um contrato não constitui um contrato a contado se, independentemente das suas condições expressas, se verificar um entendimento entre as partes no sentido de a entrega do instrumento subjacente dever ser adiada e não realizada no período mencionado no primeiro parágrafo.

3.

Para efeitos do ponto 10, um contrato de derivados que tenha um instrumento subjacente referido na presente secção é considerado como tendo as características de outros instrumentos financeiros derivados se satisfizer uma das seguintes condições:

a)

O contrato é liquidado em numerário ou pode ser liquidado em numerário por opção de uma ou mais partes, por uma razão diferente da insolvência ou de outro acontecimento que determina a rescisão;

b)

O contrato é negociado num mercado regulamentado, num MTF ou num OTF;

c)

As condições previstas no n.o 1 estão satisfeitas relativamente a esse contrato.

4.

Para efeitos do ponto 7, considera-se que um contrato tem uma finalidade comercial e não tem as características de outros instrumentos financeiros derivados, para efeitos dos pontos 7 e 10, se for concluído com ou por um operador ou administrador de uma rede de transmissão de energia, um mecanismo de ajustamento dos fluxos de energia ou uma rede de oleodutos, e se for necessário manter o equilíbrio entre a oferta e a procura de energia num determinado momento.

5.

Além dos tipos de contratos de derivados referidos no ponto 10, um contrato de derivados relativo a qualquer um dos elementos seguidamente apresentados será abrangido pelo ponto 10 se satisfizer os critérios nele previstos e no n.o 3:

a)

Largura de banda das telecomunicações;

b)

Capacidade de armazenamento de mercadorias;

c)

Capacidade de transmissão ou transporte de mercadorias, inclusive por cabo, oleoduto ou outro meio;

d)

Uma atribuição, crédito, autorização, direito ou ativo análogo diretamente relacionado com o fornecimento, a distribuição ou o consumo de energia com origem em fontes renováveis;

e)

Uma variável geológica, ambiental ou uma outra variável física;

f)

Qualquer outro ativo ou direito de natureza fungível, que não um direito a receber um serviço suscetível de ser transferido;

g)

Um índice ou medida relacionada com o preço, o valor ou o volume das transações de qualquer ativo, direito, serviço ou obrigação.

SECÇÃO D

LISTA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO DE DADOS

1)

Exploração de modalidades de publicação aprovada;

2)

Exploração de sistemas de publicação de informações financeiras em contínuo;

3)

Exploração de mecanismos de notificações aprovados;

Sexta-feira, 26 de outubro de 2012
ANEXO II

CLIENTES PROFISSIONAIS PARA EFEITOS DA PRESENTE DIRETIVA

O cliente profissional é um cliente que dispõe da experiência, dos conhecimentos e da competência necessários para tomar as suas próprias decisões de investimento e ponderar devidamente os riscos em que incorre. Para poder ser considerado um cliente profissional, o cliente deve satisfazer os seguintes critérios:

I.   CATEGORIAS DE CLIENTES QUE SÃO CONSIDERADOS PROFISSIONAIS

Consideram-se profissionais em relação a todos os serviços e atividades de investimento e instrumentos financeiros, para os efeitos da presente diretiva:

1)

As entidades que necessitam de ser autorizadas ou regulamentadas para operar nos mercados financeiros. A lista seguinte deve ser considerada como incluindo todas as entidades autorizadas que exercem as atividades características das entidades mencionadas: entidades autorizadas por um Estado-Membro ao abrigo de uma diretiva, entidades autorizadas ou reguladas por um Estado-Membro sem referência a uma diretiva e entidades autorizadas ou reguladas por um país terceiro:

a)

Instituições de crédito;

b)

Empresas de investimento;

c)

Outras instituições financeiras autorizadas ou regulamentadas;

d)

Empresas de seguros;

e)

Organismos de investimento coletivo e sociedades gestoras desses organismos;

f)

Fundos de pensões e sociedades gestoras desses fundos;

g)

Entidades que negoceiam em instrumentos sobre mercadorias ou em instrumentos derivados sobre mercadorias;

h)

Empresas locais;

i)

Outros investidores institucionais.

2)

Grandes empresas que satisfaçam dois dos seguintes critérios de dimensão a nível individual:

Total do balanço:

20 000 000 EUR

Volume de negócios líquido:

40 000 000 EUR

Fundos próprios:

2 000 000 EUR

3)

Governos nacionais e regionais, incluindo organismos públicos que administram a dívida pública a nível nacional ou regional, bancos centrais, instituições internacionais e supranacionais como o Banco Mundial, o FMI, o BCE, o BEI e outras organizações internacionais semelhantes.

4)

Outros investidores institucionais cuja atividade principal consista em investir em instrumentos financeiros, incluindo as entidades que se dedicam à titularização de ativos ou a outras operações de financiamento.

As entidades acima referidas são consideradas profissionais. Devem, no entanto, ser autorizadas a solicitar um tratamento como não profissionais, podendo as empresas de investimento acordar em proporcionar-lhes um nível de proteção mais elevado. Caso o cliente de uma empresa de investimento seja uma empresa acima referida, a empresa de investimento deve informá-lo, antes da prestação de qualquer serviço, de que, com base nas informações de que dispõe, o considera um cliente profissional e que será tratado como tal, salvo se a empresa de investimento e o cliente acordarem em contrário. A empresa de investimento deve também informar o cliente de que pode exigir a alteração das condições do acordo de modo a garantir um nível de proteção mais elevado.

Compete ao cliente, caso seja considerado como profissional, solicitar um nível de proteção mais elevado quando se julgar incapaz de avaliar ou gerir devidamente os riscos envolvidos.

Este nível de proteção mais elevado será fornecido quando um cliente considerado como profissional celebrar um acordo escrito com a empresa de investimento com o objetivo de não ser tratado como profissional para efeitos das normas de conduta aplicáveis. Esse acordo deverá especificar se se aplica a um ou mais serviços ou transações específicos, ou a um ou mais tipos de produtos ou transações.

II.1II.   CLIENTES QUE PODEM SER TRATADOS COMO PROFISSIONAIS MEDIANTE PEDIDO

II.1.   Critérios de identificação

Os clientes, para além dos referidos na secção I, incluindo os organismos do setor público, exceto as autoridades públicas locais e as autarquias, mas incluindo os investidores não profissionais, podem também ser autorizados a renunciar a uma parte da proteção proporcionada pelas regras de conduta.

As empresas de investimento devem, pois, ser autorizadas a tratar qualquer dos clientes acima referidos como clientes profissionais, desde que sejam respeitados os critérios e procedimentos relevantes adiante referidos. Contudo, não se deve presumir que estes clientes possuem conhecimentos e experiência do mercado comparáveis aos das categorias enumeradas na secção I.

Qualquer renúncia à proteção proporcionada pelas normas gerais de conduta só será considerada válida caso uma avaliação adequada da competência, experiência e conhecimentos do cliente, realizada pela empresa de investimento, dê garantias razoáveis de que o cliente tem capacidade para tomar as suas próprias decisões de investimento e para compreender os riscos incorridos, tendo em conta a natureza das transações ou serviços previstos.

A avaliação da aptidão aplicada aos gestores e membros dos órgãos de administração de entidades autorizadas ao abrigo das diretivas no domínio financeiro pode ser considerada como um exemplo para avaliar a competência e os conhecimentos do cliente. No caso de pequenas entidades, a pessoa sujeita à avaliação acima referida deve ser a pessoa autorizada a efetuar as transações em nome da entidade.

Para os efeitos da referida avaliação, devem ser respeitados, no mínimo, dois dos seguintes critérios:

o cliente efetuou transações, com um volume significativo, no mercado relevante, com uma frequência média de 10 transações por trimestre durante os últimos quatro trimestres,

a dimensão da carteira de instrumentos financeiros do cliente, definida como incluindo depósitos em numerário e instrumentos financeiros, excede 500 000 EUR,

o cliente trabalha ou trabalhou no setor financeiro durante pelo menos um ano num cargo profissional que exige conhecimento das transações ou serviços previstos.

II.2.   PROCEDIMENTO

Os clientes acima definidos apenas podem renunciar ao benefício das normas de conduta pormenorizadas se for observado o seguinte procedimento:

o cliente deve notificar por escrito a empresa de investimento de que pretende ser tratado como cliente profissional, quer de um modo geral quer relativamente a um serviço, transação ou tipo de transação ou produto específicos,

a empresa de investimento deve fornecer-lhe por escrito uma indicação clara das proteções e direitos de indemnização que pode perder,

o cliente deve declarar por escrito, em documento distinto do contrato, que está ciente das consequências da perda dessas proteções.

Antes de decidirem aceitar qualquer pedido de renúncia, as empresas de investimento devem tomar todas as medidas razoáveis para assegurar que o cliente que solicita ser tratado como cliente profissional satisfaz as condições relevantes enunciadas na secção II.1.

Todavia, se os clientes já tiverem sido classificados como profissionais de acordo com parâmetros e procedimentos semelhantes aos acima referidos, as suas relações com as empresas de investimento não devem ser afetadas por quaisquer novas regras adotadas em conformidade com o presente anexo.

As empresas devem adotar políticas e procedimentos internos adequados, consignados por escrito, para classificar os clientes. Os clientes profissionais são responsáveis por manter a empresa informada de qualquer alteração que possa afetar a sua classificação. Contudo, se a empresa de investimento tiver conhecimento de que o cliente deixou de satisfazer as condições iniciais, que o tornavam elegível para um tratamento como profissional, deve tomar medidas adequadas.

Sexta-feira, 26 de outubro de 2012
ANEXO II A

Parte A

Diretiva revogada com a lista das suas sucessivas alterações (referidas no artigo 98.o)

 

Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1).

 

Diretiva 2006/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2006, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, no que diz respeito a certos prazos (JO L 114 de 27.4.2006, p. 60).

 

Diretiva 2007/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, relativa às normas processuais e critérios para a avaliação prudencial das aquisições e dos aumentos de participações em entidades do setor financeiro (JO L 247 de 21.9.2007, p. 1)

 

Diretiva 2008/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 76 de 19.3.2008, p. 33)

 

Diretiva 2010/78/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (JO L 331 de 15.12.2010, p. 120)

Parte B

Lista dos prazos de transposição para o direito nacional (referidos no artigo 98.o)

Diretiva 2004/39/CE

Período de transposição

31 de janeiro de 2007

Prazo de adaptação

1 de novembro de 2007

Sexta-feira, 26 de outubro de 2012
ANEXO II B

Quadros de correspondência

Parte A

Presente diretiva

Diretiva 2004/39/CE

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 2

 

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o, n.os 1 e 2

Artigo 3.o, n.os 1 e 2

Artigo 3.o, n.os 3 e 4

 

Artigo 4.o, n.o 1

 

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o, n.os 1, 2, 3 e 4

Artigo 7.o, n.os 1, 2, 3 e 4

Artigo 7.o, n.o 5

Artigo 7.o, n.o 4

Artigo 8.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o, n.os 1, 2, 3 e 4

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 5

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 6

 

Artigo 9.o, n.o 7

Artigo 9.o, n.o 3

Artigo 9.o, n.o 8

Artigo 9.o, n.o 4

Artigo 10.o, n.os 1 e 2

Artigo 10.o, n.os 1 e 2

Artigo 10.o, n.o 3

 

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 3

Artigo 11.o, n.o 2

Artigo 10.o, n.o 4

Artigo 11.o, n.o 3

Artigo 10.o, n.o 5

Artigo 11.o, n.o 4

Artigo 10.o, n.o 6

Artigo 12.o

Artigo 10.o-A

Artigo 13.o

Artigo 10.o-B

Artigo 14.o

Artigo 11.o

Artigo 15.o

Artigo 12.o

Artigo 16.o, n.os 1, 2, 3, 4, 5 e 6

Artigo 13.o, n.os 1, 2, 3, 4, 5 e 6

Artigo 16.o, n.o 7

 

Artigo 16.o, n.o 8

Artigo 13.o, n.o 7

Artigo 16.o, n.o 9

Artigo 13.o, n.o 8

Artigo 16.o, n.o 10

 

Artigo 16.o, n.o 11

Artigo 13.o, n.o 9

Artigo 16.o, n.o 12

Artigo 13.o, n.o 10

Artigo 17.o

 

Artigo 18.o, n.os 1 e 2

Artigo 14.o, n.os 1 e 2

Artigo 18.o, n.o 3

Artigo 14.o, n.o 4

Artigo 18.o, n.o 4

Artigo 14.o, n.o 5

Artigo 18.o, n.o 5

Artigo 14.o, n.o 6

Artigo 18.o, n.o 6

Artigo 14.o, n.o 7

Artigo 18.o, n.os 7 e 8

 

Artigo 19.o

 

Artigo 20.o

 

Artigo 21.o

Artigo 16.o

Artigo 22.o

Artigo 17.o

Artigo 23.o

Artigo 18.o

Artigo 24.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 19.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 24.o, n.o 4

Artigo 19.o, n.o 9

Artigo 24.o, n.o 5

 

Artigo 24.o, n.o 6

 

Artigo 24.o, n.o 7

 

Artigo 24.o, n.o 8

 

Artigo 25.o, n.o 1

Artigo 19.o, n.o 4

Artigo 25.o, n.o 2

Artigo 19.o, n.o 5

Artigo 25.o, n.o 3

Artigo 19.o, n.o 6

Artigo 25.o, n.o 4

Artigo 19.o, n.o 7

Artigo 25.o, n.o 5

Artigo 19.o, n.o 8

Artigo 25.o, n.o 6

Artigo 19.o, n.o 10

Artigo 25.o, n.o 7

 

Artigo 26.o

Artigo 20.o

Artigo 27.o, n.o 1

Artigo 21.o, n.o 1

Artigo 27.o, n.o 2

 

Artigo 27.o, n.o 3

Artigo 21.o, n.o 2

Artigo 27.o, n.o 4

Artigo 21.o, n.o 3

Artigo 27.o, n.o 5

Artigo 21.o, n.o 4

Artigo 27.o, n.o 6

Artigo 21.o, n.o 5

Artigo 27.o, n.o 7

Artigo 21.o, n.o 6

Artigo 27.o, n.o 8

 

Artigo 28.o

Artigo 22.o

Artigo 29.o

Artigo 23.o

Artigo 30.o

Artigo 24.o

Artigo 31.o

Artigo 26.o

Artigo 32.o

 

Artigo 33.o

 

Artigo 34.o

 

Artigo 35.o

 

Artigo 36.o, n.os 1, 2, 3 e 4

Artigo 31.o, n.os 1, 2, 3 e 4

Artigo 36.o, n.o 5

 

Artigo 36.o, n.o 6

Artigo 31.o, n.o 5

Artigo 36.o, n.o 7

Artigo 31.o, n.o 6

Artigo 36.o, n.os 8 e 9

Artigo 31.o, n.o 7

Artigo 37.o, n.os 1, 2, 3, 4, 5 e 6

Artigo 32.o, n.os 1, 2, 3, 4, 5 e 6

Artigo 37.o, n.o 7

 

Artigo 37.o, n.o 8

Artigo 32.o, n.o 7

Artigo 37.o, n.o 9

Artigo 32.o, n.o 8

Artigo 37.o, n.o 10

Artigo 32.o, n.o 9

Artigo 37.o, n.o 11

Artigo 32.o, n.o 10

Artigo 38.o

Artigo 33.o

Artigo 39.o

Artigo 34.o

Artigo 40.o

Artigo 35.o

Artigo 41.o

 

Artigo 42.o

 

Artigo 43.o

 

Artigo 44.o

 

Artigo 45.o

 

Artigo 46.o

 

Artigo 47.o

Artigo 36.o

Artigo 48.o

Artigo 37.o

Artigo 49.o

Artigo 38.o

Artigo 50.o

Artigo 39.o

Artigo 51.o

 

Artigo 52.o

Artigo 40.o

Artigo 53.o, n.os 1 e 2

Artigo 41.o, n.os 1 e 2

Artigo 53.o, n.os 3 e 4

 

Artigo 54.o

 

Artigo 55.o

Artigo 42.o

Artigo 56.o

Artigo 43.o

Artigo 57.o

Artigo 46.o

Artigo 58.o

Artigo 47.o

Artigo 59.o

 

Artigo 60.o

 

Artigo 61.o

 

Artigo 62.o

 

Artigo 63.o

 

Artigo 64.o

 

Artigo 65.o

 

Artigo 66.o

 

Artigo 67.o

 

Artigo 68.o

 

Artigo 69.o

Artigo 48.o

Artigo 70.o

Artigo 49.o

Artigo 71.o, n.os 1 e 2

Artigo 50.o, n.os 1 e 2

Artigo 71.o, n.os 3 e 4

 

Artigo 72.o

 

Artigo 73.o, n.o 1

Artigo 51.o, n.o 1

Artigo 73.o, n.o 2

 

Artigo 73.o, n.o 3

Artigo 51.o, n.o 4

Artigo 73.o, n.o 4

Artigo 51.o, n.o 5

Artigo 73.o, n.o 5

Artigo 51.o, n.o 6

Artigo 74.o

 

Artigo 75.o

 

Artigo 76.o

 

Artigo 77.o

 

Artigo 78.o

 

Artigo 79.o

Artigo 52.o

Artigo 80.o

Artigo 53.o

Artigo 81.o

Artigo 54.o

Artigo 82.o

Artigo 55.o

Artigo 83.o, n.os 1, 2, 3 e 4

Artigo 56.o, n.os 1, 2, 3 e 4

Artigo 83.o, n.os 5 e 6

 

Artigo 83.o, n.o 7

Artigo 56.o, n.o 5

Artigo 83.o, n.o 8

Artigo 56.o, n.o 6

Artigo 84.o

Artigo 57.o

Artigo 85.o

Artigo 58.o

Artigo 86.o

Artigo 58.o-A

Artigo 87.o

Artigo 59.o

Artigo 88.o

Artigo 60.o

Artigo 89.o

Artigo 61.o

Artigo 90.o

Artigo 62.o

Artigo 91.o

Artigo 62.o-A

Artigo 92.o

Artigo 63.o

Artigo 93.o

 

Artigo 94.o

 

Artigo 95.o

 

Artigo 96.o

Artigo 65.o

Artigo 97.o

Artigo 70.o

Artigo 98.o

 

Artigo 99.o

Artigo 71.o

Artigo 100.o

Artigo 72.o

Artigo 101.o

Artigo 73.o

Anexo I

Anexo I

Anexo II

Anexo II


Parte B

Regulamento (UE) n.o …/… [MiFIR]

Diretiva 2004/39/CE

Artigo 1.o

 

Artigo 2.o

Artigo 4.o

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 29.o, n.o 1, artigo 44.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 44.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 29.o, n.o 2, artigo 44.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 2

 

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 29.o, n.o 3, artigo 44.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 4

 

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 30.o, n.o 1, artigo 45.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 45.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 30.o, n.o 2, artigo 45.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 30.o, n.o 3, artigo 45.o, n.o 3

Artigo 7.o

 

Artigo 8.o

 

Artigo 9.o

 

Artigo 10.o

 

Artigo 11.o

 

Artigo 12.o

Artigo 28.o, artigo 30.o

Artigo 45.o

 

Artigo 13.o

Artigo 27.o, n.os 1 e 2

Artigo 14.o, n.os 1, 2, 3 e 4

Artigo 27.o, n.o 3

Artigo 14.o, n.o 5

Artigo 27.o, n.o 7

Artigo 14.o, n.o 6

 

Artigo 15.o

Artigo 27.o, n.o 4

Artigo 16.o, n.o 1

Artigo 27.o, n.o 5

Artigo 16.o, n.o 2

Artigo 27.o, n.o 6

Artigo 16.o, n.o 3

Artigo 27.o, n.o 7

Artigo 17.o

 

Artigo 18.o

 

Artigo 19.o

Artigo 28.o

Artigo 20.o

 

Artigo 21.o

Artigo 25.o, n.o 1

Artigo 22.o, n.o 1

Artigo 25.o, n.o 2

Artigo 22.o, n.o 2

 

Artigo 23.o, n.os 1 e 2

Artigo 25.o, n.o 3

Artigo 23.o, n.o 3

Artigo 25.o, n.o 4

Artigo 23.o, n.o 4

 

Artigo 23.o, n.o 5

 

Artigo 23.o, n.o 6

Artigo 25.o, n.o 5

Artigo 23.o, n.o 7

Artigo 25.o, n.o 6

Artigo 23.o, n.o 8

Artigo 25.o, n.o 7

Artigo 23.o, n.o 9

 

Artigo 24.o

 

Artigo 25.o

 

Artigo 26.o

 

Artigo 27.o

 

Artigo 28.o

 

Artigo 29.o

 

Artigo 30.o

 

Artigo 31.o

 

Artigo 32.o

 

Artigo 33.o

 

Artigo 34.o

 

Artigo 35.o

 

Artigo 36.o

 

Artigo 36.o

 

Artigo 37.o

 

Artigo 38.o

 

Artigo 39.o

 

Artigo 40.o

 

Artigo 41.o

 

Artigo 42.o

Artigo 64.o

Artigo 43.o

Artigo 65.o

Artigo 44.o

 

Artigo 45.o

Artigo 71.o

Artigo 46.o

Artigo 72.o


11.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 72/254


Sexta-feira, 26 de outubro de 2012
Mercados de instrumentos financeiros e alteração do Regulamento EMIR relativo aos derivados OTC, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações ***I

P7_TA(2012)0407

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu em 26 de outubro de 2012 à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos mercados de instrumentos financeiros, que altera o Regulamento [EMIR] relativo aos derivados OTC, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (COM(2011)0652 – C7-0359/2011 – 2011/0296(COD)) (1)

2014/C 72 E/23

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

[Alteração 1, salvo indicação em contrário]

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU (2)

à proposta da Comissão


(1)  O assunto foi devolvido à comissão competente, nos termos do segundo parágrafo do no 2 do artigo 57o do Regimento (A7-0303/2012).

(2)  Alterações: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo▐.


Sexta-feira, 26 de outubro de 2012
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo aos mercados de instrumentos financeiros, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 relativo aos derivados OTC, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A recente crise financeira pôs em evidência deficiências em matéria de transparência dos mercados financeiros que podem ter um impacto socioeconómico prejudicial . Por conseguinte, o reforço da transparência é um dos princípios partilhados para reforçar o sistema financeiro, tal como confirma a declaração dos líderes na Cimeira do G-20, de 2 de abril de 2009, em Londres. A fim de reforçar a transparência e melhorar o funcionamento do mercado interno de instrumentos financeiros, deverá ser criado um novo enquadramento que estabeleça requisitos de transparência uniformes para as transações nos mercados de instrumentos financeiros. Esse enquadramento deverá estabelecer regras globais relativas a um vasto leque de produtos financeiros, e complementar os requisitos de transparência relativos a ordens e transações referentes a ações estabelecidos na Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (3).

(2)

O Grupo de Peritos de Alto Nível encarregado da Supervisão Financeira na UE, presidido por Jacques de Larosière, sugeriu à União que desenvolvesse um conjunto de regulamentação financeira mais harmonizado. No contexto da futura arquitetura europeia de supervisão, o Conselho Europeu de 18 e 19 de junho de 2009 destacou também a necessidade de estabelecer um código único europeu aplicável a todas as instituições financeiras no mercado interno.

(3)

Consequentemente, a nova legislação deve ser composta por dois diplomas legais diferentes: uma diretiva e o presente regulamento. Em conjunto, estes dois instrumentos deverão formar o enquadramento legal que rege os requisitos aplicáveis às empresas de investimento, aos mercados regulamentados e aos prestadores de serviços de comunicação de dados. Por conseguinte, o presente regulamento deverá ser interpretado em conjunto com a referida diretiva. A necessidade de definir um conjunto único de regras para todas as instituições, em relação a determinados requisitos, e de evitar a possibilidade de arbitragem regulamentar, bem como de proporcionar aos intervenientes no mercado maior segurança jurídica e menor complexidade de regulamentação, aconselha a utilização de uma base jurídica diferente, que permita a publicação de um regulamento. A fim de eliminar os restantes entraves ao comércio e as distorções significativas de concorrência decorrentes de divergências entre as legislações nacionais e impedir o provável aparecimento de novos entraves ao comércio e distorções significativas de concorrência, torna-se necessário adotar um regulamento que defina regras uniformes aplicáveis em todos os Estados-Membros. Este ato normativo de aplicação direta tem por objetivo contribuir, de forma decisiva, para o bom funcionamento do mercado interno e, por conseguinte, a sua base jurídica deverá ser o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFEU), interpretado de acordo com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia.

(4)

A Diretiva 2004/39/CE estabeleceu regras para que a negociação de ações admitidas à negociação num mercado regulamentado fosse transparente tanto antes como após a negociação, bem como regras sobre as informações a prestar às autoridades competentes em matéria de transações de instrumentos financeiros admitidos à negociação num mercado regulamentado. A referida diretiva deverá ser reformulada de modo a refletir adequadamente a evolução dos mercados financeiros, fazer face a deficiências e colmatar lacunas que ficaram patentes durante a crise dos mercados financeiros.

(5)

As disposições relativas aos requisitos de negociação e de transparência regulamentar deverão assumir a forma de um diploma legal diretamente aplicável a todas as empresas de investimento obrigadas a cumprir regras uniformes em todos os mercados da União, a fim de garantir a aplicação uniforme de um quadro regulamentar único, reforçar a confiança na transparência dos mercados em toda a União, reduzir a complexidade regulamentar e os custos de conformidade suportados pelas empresas, em especial pelas instituições financeiras que operam a nível transfronteiriço, e contribuir para a eliminação das distorções da concorrência. A adoção de um regulamento, diploma legal de aplicação direta, é a forma mais adequada para atingir os referidos objetivos regulamentares e proporcionar condições uniformes, evitando os requisitos nacionais divergentes resultantes da transposição de uma diretiva.

(6)

As definições dos conceitos de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral (MTF) devem ser clarificadas e permanecer compatíveis entre si, a fim de tornar patente que representam efetivamente a mesma funcionalidade de negociação organizada. Essas definições deverão excluir os sistemas bilaterais em que uma empresa de investimento participa em cada transação por conta própria, ainda que como contraparte isenta de risco interposta entre o comprador e o vendedor. O termo «sistema» compreende não só os mercados compostos por um conjunto de regras e uma plataforma de negociação, mas também os que funcionam apenas com base num conjunto de regras. Os mercados regulamentados e os MTF não são obrigados a operar um sistema «técnico» de encontro de ordens, devendo poder operar outros protocolos comerciais, nomeadamente sistemas em que os utilizadores podem solicitar ofertas a vários fornecedores . Um mercado composto apenas por um conjunto de regras que regem os aspetos relacionados com a qualidade de membro, a admissão de instrumentos à negociação, a negociação entre membros, as obrigações de informação e, se for o caso, as obrigações de transparência é um mercado regulamentado ou um MTF na aceção do presente regulamento, e as transações celebradas ao abrigo desse conjunto de regras são consideradas como celebradas ao abrigo dos sistemas de um mercado regulamentado ou de um MTF. As definições exigem que haja um encontro de interesses que resulte num contrato, o que ocorre quando a sua execução se processa no âmbito das regras do sistema ou através dos seus protocolos ou procedimentos operacionais internos. A expressão «interesses de compra e venda» deverá ser entendida em sentido lato, incluindo ordens, ofertas de preços e manifestações de interesse. Um dos requisitos fundamentais diz respeito à obrigação de que o encontro de interesses no sistema se faça através de regras não discricionárias estabelecidas pelo operador do sistema, o que significa que aquele encontro deverá ocorrer segundo as regras do sistema ou através dos seus protocolos ou procedimentos operacionais internos (incluindo os procedimentos integrados em programas informáticos). A expressão «regras não discricionárias» significa ▐ regras que não permitem ao mercado regulamentado, ao operador de mercado ou à empresa de investimento que opera o MTF qualquer discricionariedade quanto à forma como os diferentes interesses podem interagir. ▐

(7)

A fim de tornar os mercados europeus mais transparentes e eficientes com vista a criar condições equitativas entre as diversas plataformas que prestam serviços de negociação multilaterais , torna-se necessário introduzir uma nova categoria, os sistemas de negociação organizados (OTF), para as obrigações, os produtos financeiros estruturados, as licenças de emissão e os derivados, e garantir que tais sistemas sejam adequadamente regulamentados e apliquem regras de acesso não discriminatórias . Esta nova categoria deverá ser definida em termos latos, a fim de poder ajustar-se, agora e no futuro, a todas as formas de execução e negociação organizadas que não correspondam às funcionalidades ou especificações regulamentares das plataformas de negociação existentes. Por conseguinte, é necessário aplicar requisitos organizacionais e regras de transparência adequados, que suportem uma formação de preços eficiente. A nova categoria compreende os sistemas de confrontação de ordens (broker crossing systems), que podem ser descritos como sistemas internos de ordens eletrónicas operados por uma empresa de investimento que executem ordens de clientes cruzando-as com as de outros clientes. A nova categoria engloba ainda sistemas que deverão ser elegíveis para negociação de instrumentos derivados elegíveis para compensação e suficientemente líquidos mas que não apresentem as características das categorias de plataformas de negociação existentes . Em contrapartida, não deverá incluir os sistemas que não procedam à execução ou organização de transações propriamente ditas, como os «bulletin boards» (quadros informativos) utilizados para divulgar interesses de compra ou de venda, outras entidades que agreguem ou agrupem potenciais interesses de compra ou de venda, ou serviços eletrónicos de confirmação pós-negociação.

(8)

Esta nova categoria dos OTF deverá complementar os tipos existentes de plataformas de negociação. Enquanto que os mercados regulamentados e os MTF se caracterizam pela execução não discricionária de transações, o operador de um OTF deverá ter liberdade quanto à forma como a transação é executada. Consequentemente, as regras de exercício de atividade e as obrigações relativas à execução nas melhores condições e ao tratamento das ordens dos clientes deverão aplicar-se às transações realizadas em OTF operados por empresas de investimento ou por operadores de mercado. No entanto, dado que os OTF , embora sejam acessíveis unicamente aos seus clientes, constituem verdadeiras plataformas de negociação, os operadores dessas plataformas devem ser neutros. Por conseguinte, os operadores de OTF deverão estar sujeitos a requisitos relativos à boa gestão de potenciais conflitos de interesses e à execução não discriminatória e não deverão ser autorizados a executar no OTF transações entre múltiplos interesses de compra e venda de terceiros, incluindo ordens de clientes reunidas no sistema, com base no seu próprio capital. Isto deverá também impedir os operadores de agirem como internalizadores sistemáticos nos OTF por si geridos.

(9)

Todas as atividades de negociação organizada deverão ser realizadas em plataformas regulamentadas e oferecer a máxima transparência , tanto antes como após a negociação. Por conseguinte, deverão aplicar-se a todos os tipos de plataformas de negociação e a todos os instrumentos financeiros aí negociados requisitos de transparência adequadamente ajustados .

(10)

A negociação em certificados de depósito, fundos de índices cotados, certificados, instrumentos financeiros similares e ações não admitidas à negociação num mercado regulamentado ocorre essencialmente do mesmo modo e cumpre uma finalidade económica quase idêntica à da negociação de ações admitidas à negociação em mercados regulamentados. As regras de transparência aplicáveis às ações admitidas à negociação em mercados regulamentados deverão, portanto, ser alargadas a estes instrumentos.

(11)

Ainda que, em princípio e para apoiar o funcionamento eficiente dos mercados, se reconheça a necessidade de um regime de derrogações às obrigações de transparência pré-negociação, as derrogações atualmente previstas pela Diretiva 2004/39/CE e pelo Regulamento (CE) n.o 1287/2006, de 10 de agosto de 2006, que aplica a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às obrigações de manutenção de registos das empresas de investimento, à informação sobre transações, à transparência dos mercados, à admissão à negociação dos instrumentos financeiros e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva (4), deverão ser avaliadas no que se refere à oportunidade da sua manutenção em termos de âmbito de aplicação e condições de concessão. A fim de garantir uma aplicação uniforme das derrogações relativas à transparência pré-negociação a que podem candidatar-se certos modelos de mercado e certos tipos e volumes de ordens de negociação de ações e, a prazo, instrumentos assimiláveis a ações e produtos similares, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (ESMA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), deverá avaliar a compatibilidade de cada pedido de aplicação de uma derrogação com o presente regulamento e com atos delegados futuros. A avaliação da ESMA deverá assumir a forma de parecer a emitir nos termos do artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. Além disso, as derrogações existentes relativas a ações deverão ser reavaliadas num prazo adequado pela ESMA, que deverá avaliar, segundo o mesmo procedimento, se estas ainda são conformes com as disposições do presente regulamento e dos atos delegados nele previstos.

(12)

A crise financeira tornou patentes deficiências específicas no modo como a informação sobre oportunidades de negociação e preços dos instrumentos financeiros diferentes das ações é divulgada aos intervenientes no mercado, designadamente em termos de calendário, pormenor, acessibilidade e fiabilidade. Deverão, pois, ser impostas atempadamente obrigações de transparência pré e pós-negociação que tenham em conta as diferentes características e estruturas de mercado de certos tipos de instrumentos diferentes das ações , devendo tais obrigações ser adaptadas, caso necessário, de modo a serem viáveis para os sistemas de ofertas de preços automatizados ou que impliquem a negociação de viva voz . A fim de proporcionar um quadro transparente e sólido para todos os instrumentos relevantes, os requisitos devem aplicar-se às obrigações e aos produtos financeiros estruturados sobre os quais foi publicado um prospeto ou admitidos à negociação num mercado regulamentado, negociados num MTF ou num OTF, aos instrumentos derivados negociados ou admitidos à negociação em mercados regulamentados, em MTF e em OTF ou considerados elegíveis para compensação centralizada, bem como, no caso da transparência pós-negociação, aos instrumentos derivados comunicados a repositórios de transações. Por conseguinte, só os instrumentos financeiros ▐ com uma conceção específica ou insuficientemente líquidos ficariam fora do âmbito das obrigações de transparência.

(13)

É necessário introduzir nos mercados um nível adequado de transparência da negociação de obrigações, produtos financeiros estruturados e instrumentos derivados, a fim de facilitar a avaliação dos produtos e a eficácia da determinação de preços. Os produtos financeiros estruturados devem, em particular, incluir valores mobiliários garantidos por ativos, tal como definidos no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 809/2004 (6), que abrange, entre outros, as obrigações garantidas por créditos.

(13-A)

No interesse da segurança jurídica, é adequado clarificar determinadas exclusões do âmbito de aplicação do presente regulamento. Tendo em conta a importância de regulamentar os derivados de divisas, incluindo os swaps de divisas que deem origem a uma liquidação em dinheiro, determinada por referência a divisas, a fim de garantir a integridade e transparência nos mercados, as operações em divisa à vista não devem ser abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. Da mesma forma, é importante clarificar que os contratos de seguros relativos a qualquer ramo de seguro definido no Anexo I da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (7), não são derivados para efeitos do presente regulamento quando celebrados com uma empresa de seguros ou de resseguros da União ou de países terceiros. Além disso, embora os riscos inerentes à comercialização algorítmica devam ser regulamentados, a utilização de algoritmos em serviços de redução dos riscos pós-negociação não constitui uma comercialização algorítmica.

(14)

A fim de garantir condições de aplicação uniformes entre espaços ou organizações de negociação, devem aplicar-se requisitos de transparência pré e pós-negociação idênticos aos vários tipos de espaços. Os requisitos de transparência devem ser proporcionados e ajustados relativamente aos vários tipos de instrumentos, incluindo ações, obrigações e instrumentos derivados, tendo em conta os interesses dos investidores e dos emitentes, incluindo os emitentes de obrigações do Estado, bem como a liquidez do mercado . Os requisitos ▐ devem também ser ajustados relativamente aos vários tipos de negociação, incluindo sistemas de carteiras de ordens e sistemas baseados em ofertas de preços como a solicitação de ofertas de preços , bem como relativamente a sistemas de corretagem de voz e híbridos, e devem ter em conta a data de emissão, o volume da transação e as características dos mercados nacionais.

(15)

A fim de assegurar que as negociações realizadas em mercado de balcão (OTC) não põem em risco a determinação eficiente de preços nem as condições equitativas transparentes para os vários meios de negociação, devem ser aplicados requisitos de transparência pré-negociação adequados às empresas de investimento que negoceiem por conta própria em instrumentos financeiros OTC, na medida em que a negociação seja feita na qualidade de internalizadores sistemáticos em relação a ações, certificados de depósito, fundos de índices, certificados e outros instrumentos financeiros similares, e obrigações, produtos financeiros estruturados e instrumentos derivados elegíveis para compensação.

(16)

Qualquer empresa de investimento que execute ordens de clientes com base no seu próprio capital deve ser considerada como internalizador sistemático, a menos que as transações sejam realizadas fora de mercados regulamentados, MTF ou OTF, de forma ▐ ad hoc e irregular. Internalizadores sistemáticos devem ser entendidos como empresas de investimento que, de modo organizado, regular e sistemático, negoceiam por conta própria executando ordens de clientes de forma bilateral fora de um mercado regulamentado, de um MTF ou de um OTF. A fim de garantir uma aplicação objetiva e efetiva desta definição às empresas de investimento, qualquer negociação bilateral conduzida por execução de ordens de clientes será relevante, podendo os critérios quantitativos de identificação das empresas de investimento às quais é requerido que se registem como internalizadores sistemáticos, estabelecidos no artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1287/2006, ser complementados por critérios qualitativos definidos por instrumento financeiro ou por categoria de ativos . Apesar de um OTF ser um sistema de negociação dentro do qual é permitida a interação de múltiplos interesses de compra e venda manifestados por terceiros, um internalizador sistemático não deve ser autorizado a facilitar o confronto de interesses de compra e venda de terceiros. A fim de garantir a qualidade do processo de formação dos preços, é apropriado limitar as condições em que podem ser realizadas negociações OTC sem recorrer a um internalizador sistemático e as autoridades competentes devem assegurar que, para as ações, nenhum participante num sistema em que uma empresa de investimento executa ordens de cientes com base no seu próprio capital se encontra numa posição privilegiada relativamente à execução da ordem.

(17)

Os internalizadores sistemáticos podem decidir disponibilizar as suas ofertas de preços apenas aos seus clientes não profissionais, apenas aos seus clientes profissionais, ou a ambos, não sendo permitidas discriminações dentro dessas duas categorias de clientes , mas devem poder ter em conta as distinções entre cientes, nomeadamente no que respeita aos riscos de crédito . Os internalizadores sistemáticos não são obrigados a publicar ofertas firmes de preços relativamente às transações de instrumentos de capital próprio que ultrapassem o volume normal de mercado e de instrumentos que não de capital próprio que ultrapassem o volume não profissional . O volume normal de mercado ou o volume de mercado não profissional para qualquer categoria de instrumentos financeiros não deve ser significativamente desproporcional a qualquer instrumento financeiro pertencente à categoria em questão.

(18)

É necessário garantir que a negociação que ocorre fora de espaços ou organizações de negociação regulamentados, ocorra o mais possível em sistemas organizados aos quais se aplicam os requisitos de transparência adequados, assegurando ao mesmo tempo que as transações de grandes dimensões e irregulares possam ser concluídas . Não é intenção do presente regulamento exigir a aplicação de regras de transparência pré-negociação às transações OTC que impliquem uma emissão primária , entre cujas características se inclui que os instrumentos são feitos por medida e concebidos para as necessidades específicas das contrapartes profissionais financeiras ou não financeiras, bem como o facto de fazerem parte de uma relação comercial que se caracteriza, em si mesma, por negociações superiores ao volume normal de mercado ou ao volume do mercado não profissional e em que as negociações se processam fora dos sistemas habitualmente utilizados pela empresa em questão para as suas atividades como internalizador sistemático.

(19)

Os dados de mercado devem estar acessíveis aos utilizadores de forma fácil e rápida, num modelo tão desagregado quanto possível, de modo a permitir aos investidores e aos prestadores de serviços de dados a que estes recorrem, personalizar ao máximo as soluções de dados. Por conseguinte, os dados relativos à transparência pré e pós-negociação devem ser colocados à disposição do público de modo «desagregado», a fim de reduzir os custos com aquisição de dados suportados pelos intervenientes no mercado , e devem ser utilizados sistemas de publicação aprovados para garantir a coerência e a qualidade desses dados e permitir a publicação de informações consolidadas para os dados pós-negociação .

(20)

A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (8), e o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (9), devem, para efeitos do presente regulamento, em especial do Título IV, ser plenamente aplicáveis ao intercâmbio, transmissão e tratamento de dados pessoais pelos Estados-Membros e pela ESMA

(21)

Tendo em conta o acordo alcançado pelas partes na Cimeira de Pittsburgh do G-20, em 25 de setembro de 2009, relativamente à transferência da negociação de contratos OTC normalizados sobre instrumentos derivados para bolsas ou plataformas de negociação eletrónicas, se for caso disso, deve ser definido um procedimento de regulamentação formal que obrigue a que a negociação entre contrapartes financeiras e grandes contrapartes não financeiras sobre todos os instrumentos derivados, que tenham sido considerados elegíveis para compensação e que sejam suficientemente líquidos, se realize num leque de espaços ou organizações de negociação sujeitos a regulamentação análoga ▐. O presente regulamento não visa proibir ou limitar a utilização de contratos de derivados feitos por medida nem torná-los excessivamente onerosos para as instituições não financeiras. Por conseguinte, a avaliação da liquidez suficiente deve ter em conta as características do mercado a nível nacional, incluindo elementos como o número e o tipo de participantes num determinado mercado, e as características das transações, como a volume e a frequência destas nesse mercado. Além disso, o presente regulamento não tem como objetivo impedir a utilização de serviços de redução dos riscos pós-negociação.

(22)

Tendo em conta o acordo alcançado pelas partes na Cimeira de Pittsburgh do G-20, em 25 de setembro de 2009, relativamente à transferência da negociação de contratos OTC normalizados sobre instrumentos derivados para bolsas ou plataformas de negociação eletrónicas, se for caso disso, por um lado, e a liquidez relativamente mais baixa dos diversos derivados OTC, por outro, será conveniente prever um leque adequado de espaços elegíveis onde a negociação possa ocorrer, em conformidade com aquele compromisso. Todos os espaços elegíveis devem estar sujeitos a requisitos de regulamentação fortemente alinhados em termos organizativos e operacionais, a regras para minimizar os conflitos de interesses, vigilância de todas as atividades de negociação, transparência pré e pós-negociação ajustada por instrumento financeiro e modelo de negociação . Contudo, deve ser prevista a possibilidade de os operadores dos espaços organizarem de forma discricionária transações entre os seus participantes , em conformidade com o citado compromisso, a fim de melhorar as condições de execução e de liquidez.

(23)

A obrigação de negociação estabelecida para estes instrumentos derivados deve permitir uma concorrência eficaz entre os espaços ou organizações de negociação elegíveis. Por conseguinte, esses espaços ou organizações de negociação não deverão poder reclamar direitos exclusivos em relação a quaisquer instrumentos derivados sujeitos a esta obrigação de negociação, impedindo outros espaços ou organizações de negociação de oferecer a negociação desses instrumentos. Para haver uma concorrência efetiva entre espaços ou organizações de negociação em relação a instrumentos derivados, é essencial que os espaços ou organizações de negociação tenham acesso de forma não discriminatória e transparente às contrapartes centrais (CCP). O acesso não discriminatório a uma CCP significa que uma plataforma de negociação tem direito a tratamento não discriminatório, em termos do modo como os contratos negociados na sua plataforma são tratados no que se refere a requisitos em matéria de garantias e compensação de contratos economicamente equivalentes, e de recurso a margens cruzadas com contratos correlacionados compensados pela mesma CCP e a comissões de compensação não discriminatórias.

(24)

A fim de garantir o funcionamento ordenado e a integridade dos mercados financeiros, a proteção dos investidores e a estabilidade financeira, é necessário prever um mecanismo para controlar a conceção dos produtos financeiros e através do qual as autoridades competentes possam proibir ou restringir a comercialização, distribuição e venda de qualquer produto de investimento ou instrumento financeiro que suscite grandes preocupações quanto à proteção dos investidores, ao funcionamento ordenado e à integridade dos mercados financeiros, ou à estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro, aliado a uma coordenação adequada pela ESMA, que receberá poderes temporários para o efeito. O exercício destes poderes pelas autoridades competentes e, em casos excecionais, pela ESMA, deve ser sujeito ao cumprimento de algumas condições específicas. Sempre que se cumpram essas condições, a autoridade competente ou, em casos excecionais, a ESMA deve, com base no princípio de precaução, poder impor uma proibição ou restrição antes de um produto de investimento ou instrumento financeiro ter sido comercializado, distribuído ou vendido aos clientes.

(25)

As autoridades competentes devem fornecer à ESMA dados pormenorizados sobre todos os seus pedidos de redução de uma posição relativamente a um contrato sobre instrumentos derivados, sobre quaisquer limites pontuais e, ainda, sobre quaisquer limites de posição ex ante, a fim de melhorar a coordenação e a convergência quanto ao modo como os referidos poderes são aplicados. Os dados mais importantes sobre quaisquer limites de posição ex ante aplicados por uma autoridade competente deverão ser publicados no sítio Web da ESMA.

(26)

A ESMA deve ter poderes para solicitar informação a qualquer entidade sobre a sua posição em relação a num contrato sobre instrumentos derivados, para solicitar que essa posição seja reduzida e, também, para limitar a capacidade de qualquer entidade para realizar transações individuais relacionadas com instrumentos derivados sobre mercadorias. A ESMA deverá, em seguida, informar as autoridades competentes sobre as medidas que se propõe aplicar e deverá também publicar estas medidas.

(27)

Os dados pormenorizados sobre transações de instrumentos financeiros devem ser comunicados às autoridades competentes por meio de um sistema coordenado pela ESMA , a fim de lhes permitir detetar e investigar casos potenciais de abuso de mercado, controlar o funcionamento equitativo e ordenado dos mercados e as atividades das empresas de investimento. O âmbito desta supervisão inclui todos os instrumentos admitidos à negociação num mercado regulamentado ou num espaço ou organização de negociação , bem como instrumentos cujo valor depende de ou influencia o valor desses instrumentos. A fim de evitar encargos administrativos desnecessários para as empresas de investimento, os instrumentos financeiros não negociados de forma organizada e que não podem ser alvo de abuso de mercado devem ser excluídos da obrigação de divulgação de informações. As declarações devem identificador das entidades jurídicas em conformidade com os compromissos do G-20. A Comissão deve também comunicar se o conteúdo e o formato das informações são suficientes para detetar abusos de mercado, as prioridades da supervisão face à grande quantidade de dados fornecidos, se é necessária a identificação do decisor responsável pela utilização de um algoritmo e as condições específicas subjacentes a um sistema rigoroso de declaração dos empréstimos de títulos e acordos de recompra, a fim de permitir a todas as autoridades competentes o exercício de supervisão.

(28)

A fim de cumprirem a sua finalidade como ferramenta de controlo do mercado, as informações sobre transações devem identificar a pessoa que tomou a decisão de investimento e as pessoas responsáveis pela execução dessa decisão. Para além do regime de transparência previsto no Regulamento (UE) n.o 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, relativo às vendas a descoberto e a certos aspetos dos swaps de risco de incumprimento (10), a marcação das vendas a descoberto fornece informações suplementares úteis que permitem às autoridades competentes controlar os níveis de vendas a descoberto. As empresas de investimento devem identificar se as vendas de ações ou de instrumentos de dívida emitidos por um emitente soberano constituem vendas a descoberto. As autoridades competentes deverão também ter acesso pleno aos registos em todas as fases do processo de execução da ordem, desde a decisão inicial de negociar até à execução. Por conseguinte, as empresas de investimento são obrigadas a manter registos de todas as suas transações de instrumentos financeiros, e os operadores de plataformas são obrigados a manter registos de todas as ordens apresentadas através dos seus sistemas. A ESMA deve coordenar a troca de informações entre as autoridades competentes, a fim de garantir que estas tenham acesso a todos os registos de transações e de ordens, incluindo as que forem apresentadas em plataformas que operam fora do seu território, relacionadas com instrumentos financeiros sob supervisão daquelas autoridades.

(29)

Deverá ser evitada a duplicação de informações. As notificações apresentadas aos repositórios de transações registados ou reconhecidos ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 648/2012 relativas aos instrumentos relevantes que contenham toda a informação pertinente para fins de notificação de transações, não precisam de ser comunicados às autoridades competentes mas devem ser-lhes transmitidos pelos repositórios de transações. O Regulamento (UE) n.o 648/2012 deverá ser alterado neste sentido.

(30)

Qualquer intercâmbio ou transmissão de informação pelas autoridades competentes deve ser realizada em conformidade com as regras de transferência de dados pessoais estabelecidas na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (11). Qualquer intercâmbio ou transmissão de informação pela ESMA deve ser realizada em conformidade com as regras de transferência de dados pessoais estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (12), que é integralmente aplicável ao processamento de dados pessoais para os efeitos do presente regulamento.

(31)

O Regulamento (UE) n.o 648/2012 estabelece os critérios segundo os quais determinadas classes de derivados OTC devem estar sujeitas à obrigação de compensação. Evita também distorções de concorrência, ao exigir o acesso não discriminatório às CCP que oferecem compensação de derivados OTC a espaços ou organizações de negociação, e acesso não discriminatório aos fluxos de dados sobre transações plataformas de negociação às CCP que ofereçam compensação de derivados OTC. Como os derivados OTC são definidos como contratos sobre instrumentos derivados cuja execução não se realiza num mercado regulamentado, é necessário introduzir requisitos semelhantes aos exigidos aos mercados regulamentados, no âmbito do presente regulamento. Os instrumentos derivados negociados em mercados regulamentados ▐ devem estar sujeitos à obrigação de compensação, assim como os instrumentos derivados negociados noutros mercados , desde que a ESMA assim o tenha decidido.

(32)

Para além dos requisitos da Diretiva 2004/39/CE, que impedem os Estados-Membros de restringir indevidamente o acesso a infraestruturas de pós-negociação, como as CCP e os mecanismos de liquidação, é necessário que o presente regulamento elimine diversos outros entraves de natureza comercial que podem ser utilizados para impedir a concorrência na compensação de valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário . A fim de evitar práticas discriminatórias, as CCP deverão aceitar a compensação de transações executadas em diferentes espaços ou organizações de negociação, na medida em que os mesmos cumpram os requisitos técnicos e operacionais definidos pela CCP. O acesso só deve ser negado se ameaçar, de forma clara, o funcionamento harmonioso e ordenado da CCP ou o funcionamento dos mercados financeiros, causando um risco sistémico .

(33)

Os espaços ou organizações de negociação também devem ser obrigados a permitir o acesso, de forma transparente e não discriminatória, às CCP que pretendam fazer a compensação de transações executadas nesses espaços ou organizações de negociação, inclusive o acesso a fluxos de dados sobre transações , exceto se esse acesso ameaçar o funcionamento harmonioso e ordenado dos mercados. O direito de acesso de uma CCP a um espaço ou organização de negociação deve permitir disposições em que múltiplas CCP usem materiais do mesmo espaço ou organização de negociação. Todavia, isto não deve conduzir à interoperabilidade para a compensação de derivados ou gerar uma fragmentação da liquidez. A eliminação de entraves e práticas não discriminatórias tem por objetivo aumentar a concorrência na compensação e negociação de instrumentos financeiros, com vista a reduzir as despesas de investimento e de empréstimos, eliminar as deficiências e promover a inovação nos mercados da União. A Comissão deve continuar a acompanhar de perto a evolução das infraestruturas de pós-negociação e, se necessário, deverá intervir para evitar distorções da concorrência no mercado interno.

(34)

A prestação de serviços dentro da União por empresas de países terceiros está sujeita aos regimes e requisitos nacionais. Esses regimes são substancialmente distintos e as empresas autorizadas em conformidade com eles não beneficiam da liberdade de prestação de serviços nem da liberdade de estabelecimento em Estados-Membros diferentes daquele em que se encontrem estabelecidas. Afigura-se apropriado introduzir um quadro regulamentar comum ao nível da União. Esse regime deve harmonizar o quadro fragmentado existente, garantir a certeza e o tratamento uniforme das empresas de países terceiros que acedam à União, garantir que a Comissão efetuou uma avaliação de equivalência efetiva relativamente ao quadro regulamentar e de supervisão dos países terceiros, e proporcionar um grau de proteção comparável aos clientes da UE que contratem serviços de empresas de países terceiros, bem como condições de acesso recíprocas aos mercados dos países terceiros . Ao aplicar o regime, a Comissão e os Estados-Membros devem dar primazia às áreas cobertas pelos compromissos do G-20 e aos acordos celebrados com os principais parceiros comerciais da UE, ter em conta o papel central que a União desempenha nos mercados financeiros mundiais e garantir que a aplicação dos requisitos relativos a países terceiros não impede os investidores e emitentes da UE de investir em países terceiros ou obter financiamentos dos mesmos, nem impede investidores e emitentes de países terceiros de investir, mobilizar capital ou obter outros serviços financeiros nos mercados da União, a menos que tal seja necessário por motivos prudenciais objetivos e assentes em provas.

(35)

A prestação de serviços a pequenos clientes ou a clientes que tenham optado por serem tratados como clientes profissionais na União deve depender sempre do estabelecimento de uma sucursal na União. O estabelecimento dessa sucursal deve ficar sujeito a autorização e supervisão dentro da União. Deverão ser instituídos mecanismos de cooperação adequados entre a autoridade competente em questão e a autoridade competente do país terceiro. A prestação de serviços sem sucursais deverá ser limitada às contrapartes elegíveis e aos clientes profissionais que não optaram por esse regime. e ficará sujeita a registo pela ESMA e a supervisão no país terceiro. Deverão ser instituídos mecanismos de cooperação adequados entre a ESMA e as autoridades competentes do país terceiro.

(36)

As disposições do presente regulamento que regem a prestação de serviços ou atividades por empresas de países terceiros na União não deve afetar a possibilidade de as entidades estabelecidas na União contratarem, por própria iniciativa, serviços de investimento de uma empresa de um país terceiro na União, nem a possibilidade de as empresas de investimento ou as instituições de crédito da União receberem serviços ou atividades de investimento de uma empresa de um país terceiro, nem de um cliente receber serviços de investimento de uma empresa de um país terceiro, através da empresa de investimento ou da instituição de crédito . Quando uma empresa de um país terceiro presta serviços a uma entidade estabelecida na UE, por iniciativa exclusiva desta, tais serviços não devem ser considerados como sendo prestados dentro do território da União. Quando uma empresa de um país terceiro angaria clientes ou potenciais clientes na União, promove ou faz publicidade a serviços ou atividades de investimento em conjunto com serviços auxiliares na União, estes não devem ser considerados como serviços prestados por iniciativa exclusiva do cliente.

(37)

Verificaram-se várias práticas fraudulentas em mercados secundários a pronto de licenças de emissão (LUE), o que pode minar a confiança nos regimes de comércio de licenças de emissão instituídos pela Diretiva 2003/87/CE, e estão a ser tomadas medidas para reforçar o sistema de registo das LUE e as condições para abertura de contas para negociar em LUE. A fim de reforçar a integridade e salvaguardar o funcionamento eficiente destes mercados, incluindo a supervisão alargada da atividade de negociação, afigura-se adequado complementar as medidas tomadas ao abrigo da Diretiva 2003/87/CE, colocando as licenças de emissão inteiramente no âmbito desta Diretiva e da Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) (13)▐.

(38)

A Comissão deve ser habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 290.o do TFUE relativos à especificação de determinadas definições ; características específicas dos requisitos de transparência da negociação; condições pormenorizadas para concessão de derrogações relativas à transparência pré-negociação; mecanismos de publicação diferida das informações de pós-negociação; critérios de aplicação das obrigações de transparência de pré-negociação dos internalizadores sistemáticos; disposições específicas sobre custos relacionadas com a disponibilidade de dados de mercado; critérios para concessão e recusa de acesso entre espaços ou organizações de negociação e CCP; e melhor caracterização das condições em que as ameaças à proteção dos investidores, ao funcionamento ordenado e à integridade dos mercados financeiros ou à estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro da União podem requerer a intervenção da ESMA. É de particular importância que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, designadamente a nível de peritos e, em particular da ESMA. A Comissão, na preparação e elaboração de atos delegados, deve assegurar uma transmissão simultânea, em tempo útil e apropriada de documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(39)

No intuito de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, devem ser conferidas competências de execução à Comissão. Essas competências de execução devem estar relacionadas com a aprovação da decisão de equivalência relativa aos quadros jurídico e de supervisão de países terceiros para a prestação de serviços por empresas de países terceiros, devem ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (14).

(40)

Uma vez que os objetivos do presente regulamento, nomeadamente o estabelecimento de requisitos uniformes em relação à divulgação de dados sobre a negociação, o relato sobre transações às autoridades competentes, a negociação de derivados em plataformas organizadas, o acesso não discriminatório à compensação, os poderes de intervenção sobre produtos e os poderes em matéria de gestão de posições e fixação de limites de posição e a prestação de serviços ou atividades de investimento por empresas de países terceiros não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, porque, embora as autoridades competentes nacionais estejam em melhor posição para acompanhar e conhecer melhor a evolução do mercado, o impacto geral dos problemas relacionados com a transparência da negociação, informação sobre transações, negociação em instrumentos derivado e proibições temporárias de produtos ou práticas só pode ser totalmente entendido no contexto de toda a União e pode, por conseguinte, devido às suas dimensões ou aos seus efeitos, ser melhor alcançado a nível da União, a União pode adotar medidas de acordo com o princípio da subsidiariedade, como estabelecido no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objetivos.

(41)

As normas técnicas para os serviços financeiros devem assegurar a proteção adequada dos depositantes, investidores e consumidores de toda a União. Na medida em que se trata de um organismo com competências técnicas altamente especializadas, ganhar-se-á em eficiência e será apropriado confiar à ESMA a elaboração de projetos de normas técnicas de regulamentação e de execução que não envolvam escolhas políticas, para apresentação à Comissão.

(42)

A Comissão deve aprovar ▐ as propostas de normas técnicas regulamentares elaboradas pela ESMA relativas ao conteúdo e especificações das informações sobre transações, especificando os tipos de contratos sobre instrumentos derivados que têm um efeito direto, substancial e previsível no seio da União, especificando se uma classe de instrumentos derivados declarada sujeita à obrigação de compensação ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 648/2012, ou qualquer subconjunto dessa categoria, só deve ser negociada em espaços ou organizações de negociação organizados, relativas aos critérios de liquidez para que os instrumentos derivados sejam considerados sujeitos à obrigação de negociação em espaços ou organizações de negociação organizados, e relativas à informação que a empresa requerente de um país terceiro deve prestar à ESMA no seu pedido de registo. A Comissão deve aprovar as propostas de normas técnicas regulamentares por meio de atos de execução nos termos do artigo 290.o do TFUE e em conformidade com o artigo 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 .

(44)

A aplicação dos requisitos do presente regulamento deverá ser diferida, para que a sua aplicabilidade seja alinhada com a aplicação das regras transpostas da Diretiva reformulada, e para que sejam definidas as medidas de execução essenciais. O pacote regulamentar no seu conjunto deverá ser aplicado a partir do mesmo momento temporal. Apenas a aplicação da atribuição de competências relativas às medidas de execução não deve ser diferida, a fim de que os passos necessários para a elaboração e aprovação das medidas de execução possam ser iniciados logo que possível.

(45)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, designadamente na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial o direito à proteção dos dados pessoais (artigo 8.o), a liberdade de criar e gerir empresas (artigo 16.o), a defesa dos consumidores (artigo 38.o), o direito à ação e a um tribunal imparcial (artigo 47.o) e o direito a não ser julgado ou punido penalmente mais do que uma vez pelo mesmo delito (artigo 50.o) e deve ser aplicado de acordo com esses direitos e princípios.

(45-A)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada.

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece requisitos uniformes relativos a:

a)

Divulgação ao público de dados sobre transações;

b)

Divulgação de informações sobre transações às autoridades competentes;

c)

Negociação de instrumentos derivados em sistemas organizados;

d)

Acesso não discriminatório à compensação e acesso não discriminatório à negociação de «índice de referências»;

e)

Poderes de intervenção das autoridades competentes e da ESMA relativamente a produtos, e poderes da ESMA em matéria de gestão de posições e fixação de limites de posição;

f)

Prestação de serviços de investimento ou exercício de atividades de investimento por empresas de países terceiros sem sucursais.

2.   O presente regulamento aplica-se a instituições de crédito autorizadas nos termos da Diretiva 2006/48/CE e a empresas de investimento ▐ autorizadas nos termos da Diretiva … /…/UE [nova MIFID], que prestam um ou mais serviços de investimento e/ou exercem atividades de investimento , bem como a operadores de mercado .

3.   O Título V do presente regulamento também se aplica a todas as contrapartes financeiras definidas no [n.o 8 do artigo 2.o] do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e a todas as contrapartes não financeiras abrangidas pela alínea b) do artigo 10.o, n.o 1, desse regulamento .

4.   O Título VI do presente regulamento aplica-se igualmente às contrapartes centrais (CCP) e aos titulares de direitos de propriedade sobre «índice de referências».

4-A.     O Título VII do presente regulamento aplica-se igualmente a todas as contrapartes financeiras conforme definidas no artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

4-B.     O Título VIII do presente regulamento aplica-se a empresas de países terceiros que prestam serviços ou atividades de investimento num Estado-Membro sem recorrer a uma sucursal num Estado-Membro.

Artigo 2.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

(1)   «Empresa de investimento»: qualquer pessoa coletiva cuja ocupação ou atividade habitual consista na prestação de um ou mais serviços de investimento a terceiros e/ou na execução de uma ou mais atividades de investimento a título profissional.

Os Estados-Membros podem incluir na definição de empresas de investimento empresas que não sejam pessoas coletivas, desde que:

No entanto, as pessoas singulares que prestam serviços que envolvem a detenção de fundos ou valores mobiliários de terceiros só podem ser consideradas empresas de investimento para efeitos dos presentes regulamento e diretiva …/…/UE [nova MIFID] quando, sem prejuízo de outros requisitos previstos na Diretiva …/…/UE [nova MIFID], no presente regulamento e na Diretiva …/…/UE [nova CRD], respeitem as seguintes condições:

(2)   «Instituição de crédito»: uma instituição de crédito tal como definida no n.o 1 do artigo 4.o da Diretiva 2006/48/CE;

(2-A)     «Sistema multilateral» :

um sistema que reúne ou facilita a reunião de múltiplos interesses de compra e venda em instrumentos financeiros, independentemente do número real de ordens que são executadas nas transações resultantes;

(2-B)     «Sistema bilateral» :

um sistema que reúne ou facilita a reunião dos interesses de compra e venda em instrumentos financeiros, em que a empresa de investimento que opera o sistema executa ordens de clientes por conta própria;

(2-C)     «Negociação no mercado de balcão» :

negociação bilateral efetuada por uma contraparte elegível fora de um espaço ou organização de negociação ou de um internalizador sistemático, por conta própria, de forma pontual e irregular com contrapartes elegíveis e sempre com um volume elevado;

(3)   «Internalizadores sistemático»: uma empresa de investimento que, de modo organizado, regular e sistemático, negoceia por conta própria executando ordens de clientes fora de um mercado regulamentado, de um sistema de negociação multilateral ou de um sistema de negociação organizado, num sistema bilateral ;

(4)   «Operador de mercado»: a entidade ou entidades que gerem e/ou operam as atividades de um mercado regulamentado. O operador de mercado pode ser o próprio mercado regulamentado;

(5)   «Mercado regulamentado»: sistema multilateral, operado e/ou gerido por um operador de mercado, que permite o encontro ou facilita o encontro de múltiplos interesses de compra e venda de instrumentos financeiros manifestados por terceiros – dentro desse sistema e de acordo com as suas regras não discricionárias – por forma a que tal resulte num contrato relativo a instrumentos financeiros admitidos à negociação de acordo com as suas regras e/ou sistemas e que esteja autorizado e funcione de forma regular e em conformidade com o disposto no Título III da Diretiva …/…/UE [nova MIFID];

(6)   «Sistema de negociação multilateral» (MTF): sistema multilateral, operado por uma empresa de investimento ou um operador de mercado, que permite o encontro de múltiplos interesses de compra e venda de instrumentos financeiros manifestados por terceiros – dentro desse sistema e de acordo com regras não discricionárias – por forma a que tal resulte num contrato em conformidade com o disposto no Título II da Diretiva …/…/UE [nova MIFID];

(7)   «Sistema de negociação organizado»: sistema ou dispositivo multilateral que não seja um mercado regulamentado nem um sistema de negociação multilateral ou uma contraparte elegível , operado por uma empresa de investimento ou um operador de mercado, dentro do qual múltiplos interesses de compra e venda de obrigações, produtos financeiros estruturados, emissão de licenças ou derivados, manifestados por terceiros podem interagir por forma a que tal resulte num contrato em conformidade com o disposto no Título II da Diretiva … /…/UE [nova MIFID];

(8)   «Instrumento financeiro»: qualquer dos instrumentos especificados na Secção C do Anexo I da Diretiva …/…/UE [nova MIFID];

(9)   «Valores mobiliários»: categorias de valores que são negociáveis no mercado de capitais, com exceção dos meios de pagamento, como por exemplo:

(10)   «Certificados de depósito»: valores mobiliários negociáveis no mercado de capitais e que representam a propriedade dos valores de um emitente não residente, podendo ser admitidos à negociação num mercado regulamentado e negociados independentemente dos valores mobiliários do emitente não residente;

(11)   «Fundos de índices cotados»: fundo em que pelo menos uma determinada categoria de unidades ou ações é negociada ao longo de um dia em pelo menos um mercado regulamentado, sistema de negociação multilateral ou sistema de negociação organizado, com pelo menos um criador de mercado que intervém para garantir que o valor em bolsa das suas unidades ou ações não se afaste de forma significativa do valor líquido dos ativos e, sempre que aplicável, do valor líquido indicativo dos ativos ;

(12)   «Certificados»: valores mobiliários negociáveis nos mercados de capitais e que, em caso de reembolso do investimento pelo emitente, são classificados acima das ações mas abaixo de obrigações não garantidas e instrumentos similares;

(13)   «Produtos financeiros estruturados»: valores mobiliários criados para titularizar e transferir riscos de crédito associados a um conjunto de ativos financeiros que confiram ao titular dos valores mobiliários o direito de receber pagamentos regulares que dependem do fluxo de caixa dos ativos subjacentes;

(14)   «Instrumentos derivados»: os instrumentos definidos na alínea c) do n.o 9 da Diretiva …/…/UE [nova MIFID] e referidos nos números 4 a 10 da Secção C do seu Anexo I;

(15)   «Instrumentos derivados sobre mercadorias»: instrumentos financeiros na aceção da alínea c) do n.o 9 da Diretiva …/…/UE [nova MIFID], relacionados com uma mercadoria ou com um instrumento subjacente referido nos números 5, 6, 7 ou 10 da Secção C do seu Anexo I;

(16)   «Manifestações de interesse passíveis de recurso»: mensagem de um participante para outro, num sistema de negociação, acerca de interesses na negociação existentes que incluam toda a informação necessária para a conclusão da negociação;

(17)   «Autoridade competente»: a autoridade designada por cada Estado-Membro, nos termos do artigo 69.o da Diretiva … /…/UE [nova MIFID], salvo disposição em contrário da Diretiva;

(18)   «Mecanismo de publicação aprovado»: entidade que, de acordo com as disposições da Diretiva …/…/UE [nova MIFID], é autorizada a fornecer o serviço de prestação de informações sobre transações em nome de espaços ou organizações de negociação ou de empresas de investimento, em conformidade com os artigos 5.o, 9.o, 11.o e 12.o do presente regulamento;

(19)   «Fornecedor de dados consolidados»: entidade que, de acordo com as disposições da Diretiva … /…/UE [nova MIFID], está autorizada a prestar o serviço de recolha de informações sobre transações dos instrumentos financeiros enumerados nos artigos 5.o, 6.o, 11.o e 12.o do presente regulamento junto dos mercados regulamentados, sistemas de negociação multilateral , sistemas de negociação organizados e sistemas de publicação aprovados , e consolidá-los num fluxo eletrónico contínuo de dados, que forneça dados em tempo real e, quando previsto no artigo 66.o, números 1 e 2, da Diretiva …/…/UE [nova MiFID], em diferido sobre preços e volumes relativamente a cada instrumento financeiro;

(20)   «Mecanismo de informação aprovado»: uma entidade que, de acordo com as disposições da Diretiva …/…/UE [nova MIFID], é autorizada a prestar o serviço de informação de dados sobre transações às autoridades competentes ou à ESMA, em nome de empresas de investimento;

(21)   «Órgão de direção»: órgão diretivo de uma empresa de investimento, de um operador de mercado ou de um prestador de serviços de dados, que exerce as funções de supervisão e de gestão, que tem a última palavra em matéria de decisões e poderes para definir a estratégia, objetivos e orientação geral da empresa de investimento, do operador de mercado ou do prestador de serviços de dados, incluindo as pessoas que efetivamente dirigem a entidade;

(24)   «Índice de referência (Benchmark)»: qualquer índice comercial negociável ou amplamente utilizado ou valor divulgado, calculado através da aplicação de uma fórmula ao valor de um ou mais ativos subjacentes ou preços, incluindo preços, taxas de juro ou outros valores estimados, em referência aos quais se determina o montante a pagar por um instrumento financeiro , … ;

(25)   «Espaços ou organizações de negociação»: qualquer mercado regulamentado, sistema de negociação multilateral ou sistema de negociação organizado.

(26)   «CCP»: uma CCP na aceção do n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 .

(26-A)     «Acordo de interoperabilidade» :

acordo na aceção do artigo 2.o, n.o 12, do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(27)   «Serviços e atividades de investimento»: os serviços e atividades na aceção dos números 1 e 2 do artigo 4.o da Diretiva … /…UE [nova MIFID].

(28)   «Instituição financeira de um país terceiro»: qualquer entidade com sede localizada num país terceiro e que, de acordo com a legislação desse país, esteja autorizada ou licenciada para exercer as atividades enumeradas na Diretiva 2006/48/CE, na Diretiva …/…/UE [nova MIFID], na Diretiva 2009/138/CE, na Diretiva 2009/65/CE, na Diretiva 2003/41/CE ou na Diretiva 2011/61/UE.

(28-A)     «Empresa de um país terceiro» :

uma empresa de um país terceiro na aceção do artigo 4.o, n.o 2, ponto 33-D, da Diretiva …/…/UE [nova MIFID].

(29)   «Produto energético grossista»: os contratos e instrumentos derivados na aceção da alínea 4 do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de outubro de 2011 relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia (15) .

(29-A)     "Emissão primária" :

transações que implicam instrumentos com condições materiais feitas à medida, concebidas para responder às exigências específicas das contrapartes financeiras ou não financeiras que são classificadas como contrapartes elegíveis ou clientes profissionais em conformidade com o artigo 30.o da Diretiva …/…/UE [nova MiFID] e o seu Anexo II.

2   As definições apresentadas no artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva …/…/UE [nova MIFID] também se aplicam ao presente regulamento .

3.    Devem ser concedidos poderes à Comissão para adotar atos delegados nos termos do artigo 41.o, após consultar a ESMA, destinados a especificar alguns elementos técnicos das definições apresentadas nos pontos 3, 7, 10 a 16, 18 a 26-A, 28 e 29 do n.o 1, a fim de as ajustar à evolução do mercado.

Artigo 2.o-A

Obrigação de negociar em mercado de balcão (OTC) através de internalizadores sistemáticos

1.     Todas as transações em ações, certificados de depósito, fundos de índice, certificados e outros instrumentos financeiros similares, que não sejam transações intragrupo referidas no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, que atinjam os limiares previsto no artigo 13.o desse regulamento, e que não sejam efetuadas num mercado regulamentado ou num sistema de negociação multilateral (MTF), devem ser celebradas através de um internalizador sistemático, a menos que a transação envolva a emissão primária do instrumento. Este requisito não se aplica a transações de volume elevado, tal como as determinadas nos termos do artigo 4.o.

2.     Todas as transações em obrigações, produtos financeiros estruturados admitidos à negociação num mercado regulamentado ou sobre os quais tenha sido publicado um prospeto, licenças de emissão e derivados que sejam elegíveis para compensação ou que sejam admitidos à negociação num mercado regulamentado ou negociados num MTF ou num sistema de negociação organizado (OTF) e que não estejam sujeitos à obrigação de negociação nos termos do artigo 26.o, que não sejam efetuadas num mercado regulamentado, num MTF, num OTF ou na plataforma de negociação de um país terceiro avaliado como equivalente, em conformidade com o artigo 26.o, n.o 4, serão celebradas através de um internalizador sistemático, a menos que a transação envolva a emissão primária do instrumento. Este requisito não se aplica a transações de volume elevado, tal como as determinadas nos termos do artigo 8.o.

3.     Sempre que um instrumento financeiro previsto no n.o 1 ou 2 é admitido à negociação num mercado regulamentado ou é negociado num MTF ou num OTF e nenhum internalizador sistemático esteja disponível, as transações podem ser efetuadas em OTC, que não um internalizador sistemático, cujas características devem

a)

As partes na transação são contrapartes elegíveis ou clientes profissionais; e:

b)

A transação é de volume elevado; ou

c)

Não existe um mercado líquido para a obrigação ou categoria de obrigação, tal como estabelecido nos artigos 7.o, 8.o, 13.o e 17.o.

TÍTULO II

TRANSPARÊNCIA DAS PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO COM SISTEMAS MULTILATERAIS

CAPÍTULO 1

TRANSPARÊNCIA DOS INSTRUMENTOS DE CAPITAL

Artigo 3.o

Requisitos de transparência pré-negociação das plataformas de negociação relativamente a ações, certificados de depósito, fundos de índices, certificados e outros instrumentos financeiros similares

1.   Os mercados regulamentados, as empresas de investimento e os operadores de mercado que operam um MTF ▐ devem tornar públicos os preços correntes de compra e venda e a profundidade das ofertas a esses preços divulgadas pelos seus sistemas, relativamente a ações, certificados de depósito, fundos de índices, certificados e outros instrumentos financeiros similares admitidos à negociação num mercado regulamentado ou negociados num MTF ▐. Este requisito aplica-se igualmente a manifestações de interesse passíveis de recurso. Os mercados regulamentados, empresas de investimento e os operadores de mercado que operem um MTF ▐ devem disponibilizar estas informações ao público de forma contínua, durante o horário normal de negociação.

2.   Os mercados regulamentados, as empresas de investimento e os operadores de mercado que operem um MTF ▐ devem facultar, em condições comerciais razoáveis e de forma não discriminatória, o acesso aos mecanismos que utilizam para a divulgação das informações referidas no n.o 1 por parte das empresas de investimento que, nos termos do artigo 13.o, são obrigadas a publicar as suas ofertas de preços relativamente a ações, certificados de depósito, fundos de índices, certificados e outros e instrumentos financeiros similares.

Artigo 4.o

Derrogações relativas aos instrumentos de capital

1.   As autoridades competentes devem ter a possibilidade de dispensar os mercados regulamentados, as empresas de investimento e os operadores de mercado que operem um MTF ▐ da obrigação de tornarem públicas as informações referidas no n.o 3 do artigo 1.o, com base modelo de mercado ou no tipo e volume das ordens, nos casos definidos de acordo com o n.o 3. Em especial, as autoridades competentes devem ter a possibilidade de não impor essa obrigação nos casos de :

ordens que tenham um volume elevado relativamente ao volume normal de mercado para a ação, o certificado de depósito, fundo de índices, certificado ou instrumento financeiro similar em questão ; ou

um método de negociação através da qual o preço seja determinado de acordo com um preço de referência gerado por um outro sistema, em que esse preço de referência seja objeto de uma divulgação generalizada e seja considerado pela generalidade dos participantes no mercado como um preço de referência fiável.

2.   Antes de concederem uma derrogação em conformidade com o n.o 1, as autoridades competentes devem notificar a ESMA e as outras autoridades competentes da utilização pretendida de cada pedido de aplicação de uma derrogação e fornecer uma explicação sobre o seu funcionamento. A notificação da intenção de conceder uma derrogação deve ser feita, no mínimo, quatro meses antes da data prevista para a entrada em vigor da derrogação. No prazo de dois meses após a receção da notificação, a ESMA deve emitir um parecer não vinculativo a enviar à autoridade competente em questão, avaliando a conformidade de cada derrogação com os requisitos estabelecidos no n.o 1 e especificados no ato delegado adotado nos termos das alíneas b) e c) do n.o 3. A autoridade competente só deve conceder derrogações com base num parecer não vinculativo da ESMA. Quando a autoridade competente conceder uma derrogação e uma autoridade competente de outro Estado-Membro discordar da decisão, essa autoridade competente pode voltar a submeter a questão à ESMA, que pode agir em conformidade com as competências que lhe são conferidas pelo artigo 19.o do Regulamento (UE) N.o 1095/2010. A ESMA deve controlar a aplicação das derrogações e apresentar um relatório anual à Comissão sobre o modo como estas são utilizadas na prática.

2-A.     Uma autoridade competente pode retirar uma derrogação concedida nos termos do n.o 1, tal como especificado no n.o 3, caso observe que a derrogação está a ser utilizada de uma forma que se afasta do seu propósito original ou se entender que a derrogação está a ser utilizada para contornar as disposições estabelecidas no presente artigo.

Antes de retirar a derrogação, e o quanto antes, as autoridades competentes devem comunicar a sua intenção à ESMA e a outras autoridades competentes, fornecendo uma explicação plena dos fundamentos dessa intenção. No prazo de um mês após a receção da notificação, a ESMA deve emitir um parecer não vinculativo a enviar à autoridade competente em questão. Após receção do parecer, a autoridade competente deve tornar efetiva a sua decisão.

3.   A Comissão deve adotar, por meio de atos delegados nos termos do artigo 41.o, medidas destinadas a especificar o seguinte:

a)

O intervalo dos preços de compra e venda ou as ofertas de preços do criador de mercado designado, bem como à profundidade dos interesses de negociação a esses preços relativamente a cada categoria de instrumento financeiro em questão;

b)

O volume ou ao tipo de ordens relativamente às quais a prestação de informações pré-negociação pode ser dispensada relativamente a cada categoria de instrumento financeiro em questão;

c)

As condições concretas de aplicação da obrigação de prestação de informações pré-negociação prevista no artigo 3.o aos métodos de negociação utilizados pelos mercados regulamentados e pelos MTF que efetuam transações ▐ através de leilões periódicos, relativamente a cada categoria de instrumento financeiro em questão , ou através de transações negociadas .

4.   As derrogações concedidas pelas autoridades competentes, ao abrigo do artigo 29.o, n.o 2, e do artigo 44.o, n.o 2, da Diretiva 2004/39/CE e dos artigos 18.o a 20.o do Regulamento (CE) n.o 1287/2006 antes … (16) serão revistas pela ESMA até … (17). A ESMA deve emitir um parecer a enviar à autoridade competente em questão, analisando se cada uma dessas derrogações continua a ser compatível com os requisitos estabelecidos pelo presente regulamento e com quaisquer atos delegados nele baseados.

Artigo 5.o

Requisitos de transparência pós-negociação das plataformas de negociação relativamente a ações, certificados de depósito, fundos de índices, certificados e outros instrumentos financeiros similares

1.   Os mercados regulamentados, as empresas de investimento e os operadores de mercado que operam um MTF ▐ devem tornar públicos , através de mecanismo de publicação aprovado (APA), o preço, volume e o momento das transações executadas em ações, certificados de depósito, fundos de índices, certificados e outros instrumentos financeiros similares admitidos à negociação num mercado regulamentado ou negociados num MTF ▐. Os mercados regulamentados e as empresas de investimento e operadores de mercado que operam um MTF ▐ devem tornar públicos dados pormenorizados sobre todas essas transações tão aproximadamente do tempo real quanto seja tecnicamente possível.

2.   Os mercados regulamentados, as empresas de investimento e os operadores de mercado que operem um MTF ▐ devem facultar, em condições comerciais razoáveis e de forma não discriminatória, o acesso efetivo aos mecanismos que utilizam para a divulgação das informações referidas no n.o 1 por parte das empresas de investimento que, nos termos do artigo 19.o, são obrigadas a publicar dados pormenorizados sobre as suas transações em ações, certificados de depósito, fundos de índices, certificados e outros e instrumentos financeiros similares.

Artigo 6.o

Autorização de publicação diferida

1.   As autoridades competentes devem ter a possibilidade de autorizar os mercados regulamentados a proceder à publicação diferida dos dados pormenorizados sobre as transações, com base no seu tipo ou volume. Em especial, as autoridades competentes podem autorizar a publicação diferida no que respeita a transações que sejam de volume elevado relativamente ao volume normal de mercado das transações dessa ação, certificado de depósito, fundo de índices ou outro instrumento financeiro similar, ou dessa categoria de ação, certificado de depósito, fundo de índices ou instrumento financeiro similar. Os mercados regulamentados e as empresas de investimento ou operadores de mercado que operem um MTF ▐ devem obter a aprovação prévia da autoridade competente para os mecanismos propostos relativamente à publicação diferida de informações, e esses mecanismos devem ser claramente divulgados aos intervenientes no mercado e aos investidores em geral. A ESMA deve controlar a aplicação desses mecanismos de publicação diferida de informações e apresentar um relatório anual à Comissão sobre o modo como estes são utilizadas na prática.

Quando a autoridade competente conceder uma derrogação e uma autoridade competente de outro Estado-Membro discordar da decisão, essa autoridade competente pode voltar a submeter a questão à ESMA, que pode agir nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

2.   A Comissão deve adotar, por meio de atos delegados nos termos do artigo 41.o, medidas destinadas a especificar o seguinte:

a)

Os dados pormenorizados que os mercados regulamentados, empresas de investimento, incluindo os internalizadores sistemáticos, e as empresas de investimento e os mercados regulamentados que operam um MTF ▐ devem especificar na informação a colocar à disposição do público relativamente a cada categoria de instrumento financeiro em questão;

b)

As condições em que os mercados regulamentados e as empresas de investimento, incluindo os internalizadores sistemáticos, e as empresas de investimento e os mercados regulamentados que operam um MTF ▐ podem ser autorizados a publicar em diferido as transações e quais os critérios a aplicar para decidir as transações em relação às quais, devido ao seu volume ou ao tipo , incluindo o perfil de liquidez, de obrigação, certificado de depósito, fundo de índices, certificado ou outro instrumento financeiro similar, é permitida a publicação diferida relativamente a cada categoria de instrumento financeiro em questão.

CAPÍTULO 2

TRANSPARÊNCIA DOS INSTRUMENTOS NÃO REPRESENTATIVOS DE CAPITAL

Artigo 7.o

Requisitos de transparência pré-negociação das plataformas de negociação relativamente a obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e instrumentos derivados

1.   Os mercados regulamentados e as empresas de investimento e os operadores de mercado que operam um MTF ou um OTF, baseado no sistema de negociação operado, devem tornar públicos os preços e a profundidade das ofertas a esses preços das ordens ou ofertas de preços que são anunciadas através dos seus sistemas para as obrigações e os produtos financeiros estruturados admitidos à negociação num mercado regulamentado , sobre os quais foi publicado um prospeto ou que são suficientemente líquidos , as licenças de emissão e os instrumentos derivados sujeitos à obrigação de negociação referida no artigo 24.o . Este requisito aplica-se igualmente a manifestações de interesse passíveis de recurso. Os mercados regulamentados, empresas de investimento e os operadores de mercado que operem um MTF ou um OTF devem disponibilizar estas informações ao público de forma contínua, durante o horário normal de negociação. Esta obrigação de publicação não se aplica a transações de instrumentos derivados de contrapartes não financeiras que sejam objetivamente mensuráveis relativamente à capacidade de reduzir riscos relacionados diretamente com a atividade económica ou a atividade de financiamento de tesouraria da contraparte não financeira ou desse grupo.

Os requisitos estabelecidos no primeiro parágrafo devem ser ajustados ao volume da emissão e da transação e devem ter em conta os interesses dos emitentes e dos investidores, bem como a estabilidade financeira. Os requisitos previstos no presente artigo aplicam-se apenas aos instrumentos financeiros que sejam considerados suficientemente líquidos ou para os quais exista um mercado líquido. Quando as transações forem negociadas entre contrapartes elegíveis e clientes profissionais através de negociação de viva voz, os preços pré-negociação indicativos devem ser publicados tão próximo do preço de transação quanto razoavelmente exequível.

2.   Os mercados regulamentados e as empresas de investimento e os operadores de mercado que operam um MTF ou um OTF devem facultar o acesso efetivo , em condições comerciais razoáveis e de forma não discriminatória, aos mecanismos que utilizam para a divulgação das informações a que se refere o n.o 1, às empresas de investimento que, nos termos do artigo 17.o, são obrigadas a publicar as suas ofertas de preços de obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e instrumentos derivados.

Artigo 8.o

derrogações relativas aos instrumentos não representativos de capital

1.   As autoridades competentes devem ter a possibilidade de dispensar os mercados regulamentados, as empresas de investimento e os operadores de mercado que operem um MTF ou um OTF da obrigação de tornarem públicas as informações referidas no n.o 7 do artigo 1.o, relativamente a grupos específicos de produtos, com base ▐ na liquidez e outros critérios definidos de acordo com o n.o 4.

2.   As autoridades competentes devem ter a possibilidade de dispensar os mercados regulamentados e as empresas de investimento e operadores de mercado que operam um MTF ou um OTF da obrigação de divulgarem as informações referidas no artigo 7.o, n.o 1, com base no tipo e volume das ordens ou do método de negociação, nos casos definidos de acordo com o n.o 4 deste artigo. Em especial, as autoridades competentes devem ter a possibilidade de não impor esse requisito nos casos de transações que tenham um volume elevado relativamente ao volume normal de mercado para a obrigação, o produto financeiro estruturado, a licença de emissão ou o instrumento derivado em questão.

3.   Antes de concederem uma derrogação ao abrigo dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes devem notificar a ESMA e as outras autoridades competentes da utilização pretendida das derrogações e fornecer uma explicação sobre o seu funcionamento. A notificação da intenção de conceder uma derrogação deve ser feita, no mínimo, quatro meses antes da data prevista para a entrada em vigor da derrogação. No prazo de dois meses após a receção da notificação, a ESMA deve emitir um parecer não vinculativo a enviar à autoridade competente em questão, avaliando a conformidade de cada pedido de derrogação com os requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 2 e especificados no ato delegado adotado nos termos do n.o 4, alínea b). A autoridade competente só deve conceder derrogações com base num parecer não vinculativo da ESMA. Quando a autoridade competente conceder uma derrogação e uma autoridade competente de outro Estado-Membro discordar da decisão, essa autoridade competente pode voltar a submeter a questão à ESMA, que pode agir em conformidade com as competências que lhe são conferidas pelo artigo 19.o do Regulamento (UE) N.o 1095/2010. A ESMA deve controlar a aplicação das derrogações e apresentar um relatório anual à Comissão sobre o modo como estas são utilizadas na prática.

3-A.     Uma autoridade competente pode retirar uma derrogação concedida nos termos do n.o 1, tal como especificado no n.o 4, caso observe que a derrogação está a ser utilizada de uma forma que se afasta do seu propósito original ou se entender que a derrogação está a ser utilizada para contornar as disposições estabelecidas no presente artigo.

Antes de retirar a derrogação, e o quanto antes, as autoridades competentes devem comunicar a sua intenção à ESMA e a outras autoridades competentes, fornecendo uma explicação plena dos fundamentos dessa intenção. No prazo de um mês após a receção da notificação, a ESMA deve emitir um parecer não vinculativo a enviar à autoridade competente em questão. Após receção do parecer, a autoridade competente deve tornar efetiva a sua decisão.

3-B.     Quando a liquidez de uma obrigação ou categoria de obrigação é inferior ao limiar determinado nos termos do n.o 3, alínea c), as obrigações referidas no artigo 7.o, n.o 1, podem ser temporariamente suspensas por uma autoridade competente responsável pela supervisão de uma ou mais plataformas de negociação em que o instrumento financeiro é negociado. Este limiar deve ser definido com base em critérios objetivos.

A suspensão é válida por um período inicial que não pode exceder três meses a contar da data da sua publicação no sítio web da autoridade competente em causa. A suspensão pode ser renovada por períodos adicionais não superiores a três meses de cada vez, se os motivos para a suspensão continuarem a ser aplicáveis. Se a medida não for renovada depois de um período de três meses, caduca automaticamente.

Antes de suspender ou renovar a suspensão nos termos do presente número, a autoridade competente em causa deve notificar a ESMA da sua proposta, fornecendo uma explicação plena dos fundamentos dessa intenção. A ESMA deve emitir um parecer a enviar à autoridade competente, logo que possível, quanto à ocorrência ou não das condições referidas no presente número.

3-C.     A ESMA deve elaborar projetos de normas técnicas regulamentares destinados a especificar os parâmetros e métodos para cálculo do limiar de liquidez referido no n.o 1.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas regulamentares até … (18).

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Os parâmetros e métodos para os Estados-Membros calcularem o limiar devem ser estabelecidos de modo que, quando o limiar for atingido, isso represente uma importante redução do volume de negócios nas plataformas de negociação supervisionadas pela autoridade notificante em relação ao volume de negócios médio nessas plataformas de negociação para o instrumento financeiro em questão.

4.   A Comissão deve adotar, por meio de atos delegados nos termos do artigo 41.o, medidas destinadas a especificar o seguinte:

a)

O leque de ordens ou ofertas de preços, os preços e a profundidade dos interesses de negociação a esses preços, que devem ser tornados públicos para cada categoria de instrumento financeiro em questão, nos termos do artigo 7.o, n.o 1;

a-A)

O ajustamento dos requisitos previstos no artigo 7.o, n.o 1, e no artigo 17.o, n.o 1, aplicáveis ao volume da emissão e da transação e à publicação dos preços pré-negociação indicativos em transações negociadas; e

b)

As condições em que a divulgação pré-negociação pode ser dispensada relativamente a cada categoria de instrumento financeiro em questão, nos termos dos n.os 1 e 2, com base:

iii)

No perfil de liquidez, incluindo o número e tipo de intervenientes num dado mercado e quaisquer outros critérios relevantes para avaliar a liquidez para um instrumento financeiro em particular ;

iv)

No volume ou tipo das ordens , em particular para permitir uma diferenciação adequada entre o mercado não profissional e outros mercados, e no volume e tipo de emissão de um instrumento financeiro.

Artigo 9.o

Requisitos de transparência pós-negociação das plataformas de negociação relativamente a obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e instrumentos derivados

1.   Os mercados regulamentados e as empresas de investimento e operadores de mercado que operam um MTF ou um OTF devem tornar públicos , através de uma APA, o preço, volume e hora das transações executadas relativamente obrigações e produtos financeiros estruturados admitidos à negociação num mercado regulamentado ou sobre os quais foi publicado um prospeto, licenças de emissão e instrumentos derivados admitidos à negociação num mercado regulamentado ou transacionados num MTF ou num OTF. Os mercados regulamentados e as empresas de investimento e operadores de mercado que operam um MTF ou um OTF devem tornar públicos dados pormenorizados sobre todas essas transações tão aproximadamente do tempo real quanto seja tecnicamente possível.

2   Os mercados regulamentados e as empresas de investimento e os operadores de mercado que operam um MTF ou um OTF devem facultar o acesso, em condições comerciais razoáveis e de forma não discriminatória, aos mecanismos que utilizam para a divulgação das informações referidas no n.o 1 por parte das empresas de investimento que, nos termos do artigo 20.o, são obrigadas a publicar dados pormenorizados sobre as suas transações em obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e instrumentos derivados.

Artigo 10.o

Autorização de publicação diferida

1.   As autoridades competentes devem ter a possibilidade de autorizar os mercados regulamentados e as empresas de investimento e operadores de mercado que operam um MFT ou um OTF a procederem à publicação diferida dos dados pormenorizados sobre as transações, com base no seu tipo ou volume e no perfil de liquidez do instrumento financeiro . Em especial, as autoridades competentes podem autorizar a publicação diferida no que respeita a transações superiores a 100 000 EUR ou que sejam de volume elevado relativamente ao volume normal de mercado das transações para a obrigação, produto financeiro estruturado, licença de emissão ou instrumento derivado em causa, ou para essa categoria de obrigação, produto financeiro estruturado, licença de emissão ou instrumento derivado , ou caso a liquidez seja inferior ao limiar determinado de acordo com o artigo 8.o, n.o 3, alínea b) .

2.   Os mercados regulamentados e as empresas de investimento e os operadores de mercado que operam um MTF ou um OTF devem obter a aprovação prévia da autoridade competente para os mecanismos propostos relativamente à publicação diferida de informações, e esses mecanismos devem ser claramente divulgados aos intervenientes no mercado e aos investidores em geral. A ESMA controlará a aplicação desses mecanismos e apresentará um relatório anual à Comissão sobre o modo como estes são utilizadas na prática.

3.   A Comissão deve adotar, por meio de atos delegados nos termos do artigo 41.o, medidas destinadas a especificar o seguinte:

a)

Os dados pormenorizados que os mercados regulamentados, empresas de investimento, incluindo os internalizadores sistemáticos, e as empresas de investimento e os mercados regulamentados que operam um MTF ou um OTF devem especificar na informação a colocar à disposição do público relativamente a cada categoria de instrumento financeiro em questão;

b)

As condições em que, relativamente a cada categoria de instrumento financeiro em causa, é autorizada a publicação diferida das transações por um mercado regulamentado, empresa de investimento, incluindo um internalizador sistemático, empresa de investimento ou mercado regulamentado que opere um MTF ou um OTF, e quais os critérios a aplicar para autorizar a publicação diferida e/ou a omissão do volume da transação e/ou a agregação das operações , em função do seu volume ou do tipo , incluindo o perfil de liquidez, de obrigação, produto financeiro estruturado, licença de emissão ou instrumento derivado envolvido nessas transações.

CAPÍTULO 3

OBRIGAÇÃO DE FORNECER SEPARADAMENTE DADOS SOBRE A NEGOCIAÇÃO, EM CONDIÇÕES COMERCIAIS RAZOÁVEIS

Artigo 11.o

Obrigação de disponibilizar separadamente dados sobre pré e pós-negociação

1.   Os mercados regulamentados e os operadores de mercado e empresas de investimento que operam MTF e , sempre que aplicável, OTF devem tornar públicas as informações publicadas nos termos dos artigos 3.o a 10.o, fornecendo separadamente dados relativos à transparência pré e pós-negociação.

2.   A Comissão , após consultar a ESMA, deve adotar atos delegados nos termos do artigo 41.o que especifiquem quais os dados relativos à transparência pré e pós-negociação, incluindo o grau de desagregação desses dados, a colocar à disposição do público, como se refere no n.o 1.

Artigo 12.o

Obrigação de disponibilizar dados sobre pré e pós-negociação, em condições comerciais razoáveis

1   Os mercados regulamentados, os MTF e , caso se aplique, os OTF devem pôr à disposição do público, em condições comerciais razoáveis, as informações publicadas nos termos dos artigos 3.o a 10.o e garantir o acesso efetivo não discriminatório às informações . Essas informações devem ser disponibilizadas gratuitamente, 15 minutos após a publicação de uma transação.

2.   A Comissão pode adotar atos delegados nos termos do artigo 41.o que clarifiquem o que se entende por condições comerciais razoáveis para tornar públicas as informações referidas no n.o 1.

TÍTULO III

TRANSPARÊNCIA DOS INTERNALIZADORES SISTEMÁTICOSDAS E EMPRESAS DE INVESTIMENTO QUE NEGOCEIAM EM OTC

Artigo 13.o

Obrigação das empresas de investimento de divulgarem as ofertas de preços firmes

1.   Os internalizadores sistemáticos em ações, certificados de depósito, fundos de índices, certificados e outros instrumentos financeiros similares devem publicar uma oferta de preços firmes para as ações, certificados de depósito, fundos de índices, certificados e outros instrumentos financeiros similares admitidos à negociação num mercado regulamentado ou negociados num MTF ▐, dos quais sejam internalizadores sistemáticos e para os quais exista um mercado líquido. No caso das ações, certificados de depósito, fundos de índices, certificados e outros instrumentos financeiros similares para os quais não exista um mercado líquido, os internalizadores sistemáticos devem, mediante pedido, divulgar ofertas de preços aos seus clientes.

2.   O presente artigo e os artigos 14.o, 15.o e 16.o são aplicáveis aos internalizadores sistemáticos, sempre que estes negoceiem com volumes que não excedam o volume normal de mercado. Os internalizadores sistemáticos que negoceiem exclusivamente em volumes superiores ao volume normal de mercado não ficam sujeitos ao disposto no presente artigo.

3.   Os internalizadores sistemáticos podem decidir o volume ou volumes para que desejam fazer ofertas de preços. O volume mínimo para ofertas de preços deve ser pelo menos o equivalente a 10 % do volume normal de mercado para a ação, certificado de depósito, fundo de índices, certificado ou outro instrumento financeiro similar. Para uma dada ação ou um dado certificado de depósito, fundo de índices, certificado ou outro instrumento financeiro similar, cada oferta de preços deve incluir o preço ou preços firmes de compra e/ou venda relativo a um volume ou volumes que não exceda o volume normal de mercado para a categoria de ações, certificados de depósito, fundos de índices, certificados ou outros instrumentos financeiros similares a que pertence o instrumento financeiro em questão. O preço ou preços devem refletir também as condições de mercado prevalecentes para essa ação ou esse certificado de depósito, fundo de índices, certificado ou outro instrumento financeiro similar.

4.   As ações, certificados de depósito, fundos de índices cotados, certificados e outros instrumentos financeiros similares devem ser agrupados em categorias, com base na média aritmética do valor das ordens executadas no mercado do instrumento financeiro em questão. O volume normal do mercado para cada categoria de ações, certificados de depósito, fundos de índices cotados, certificados e outros instrumentos financeiros similares deve ser um volume representativo da média aritmética do valor das ordens executadas no mercado dos instrumentos financeiros incluídos em cada uma dessas categorias.

5.   O mercado de cada ação, certificado de depósito, fundo de índices, certificado ou outro instrumento financeiro similar é constituído por todas as ordens executadas na União Europeia relativamente ao instrumento financeiro em questão, com exclusão das ordens que sejam de volume elevado relativamente ao volume normal de mercado desse instrumento financeiro.

6.   A autoridade competente do mercado mais relevante em termos de liquidez para cada ação, certificado de depósito, fundo de índices, certificado ou outro instrumento financeiro similar, tal como definido no artigo 23.o, deve determinar, pelo menos anualmente e com base na média aritmética do valor das ordens executadas no mercado do instrumento financeiro em questão, a categoria de instrumento financeiro a que o mesmo pertence. Esta informação deve ser divulgada a todos os intervenientes no mercado e comunicada à ESMA que publicará a informação no seu sítio Web .

7.   A fim de assegurar a avaliação eficaz de ações, certificados de depósito, fundos de índices, certificados e outros instrumentos financeiros similares e de maximizar a possibilidade de as empresas de investimento obterem as melhores condições para os seus clientes, a Comissão adotará, por meio de atos delegados nos termos do artigo 41.o, medidas destinadas a especificar os elementos relacionados com a publicação da oferta de preços firmes a que se refere o n.o 1 e o volume normal de mercado a que se refere o n.o 2.

Artigo 14.o

Execução de ordens de clientes

1.   Os internalizadores sistemáticos devem divulgar publicamente as suas ofertas de preços de modo regular e contínuo durante o horário normal de negociação. Podem atualizar as suas ofertas de preços em qualquer momento. É-lhes também permitido, em condições de mercado excecionais, retirar as suas ofertas de preços.

A oferta de preços deve ser tornada pública de forma que seja facilmente acessível a outros intervenientes no mercado, em condições comerciais razoáveis.

2.   Os internalizadores sistemáticos devem, cumprindo o disposto no artigo 27.o da Diretiva …/…/UE [nova MIFID], executar as ordens que recebem dos seus clientes em relação a ações, certificados de depósito, fundos de índices, certificados e outros instrumentos financeiros similares para os quais sejam internalizadores sistemáticos, aos preços por si indicados no momento da receção da ordem.

No entanto, em casos devidamente justificados, podem executar essas ordens a um preço melhor, desde que esse preço se situe dentro de um intervalo de variação, divulgado ao público, próximo das condições do mercado.

3.   Os internalizadores sistemáticos podem igualmente executar ordens recebidas dos seus clientes profissionais a preços diferentes dos oferecidos, sem terem de observar os requisitos estabelecidos no n.o 2, quando se trate de transações em que a execução incida sobre vários títulos e seja parte de uma transação ou de ordens sujeitas a condições que não sejam a do preço corrente de mercado.

4.   Caso um internalizador sistemático que ofereça um único preço, ou cuja maior oferta de preço seja inferior ao volume normal de mercado, receba uma ordem de um cliente com dimensão superior ao volume da sua oferta de preços mas inferior ao volume normal de mercado, pode decidir executar a parte da ordem em que esta excede o volume da sua oferta de preços, desde que a execute ao preço indicado, salvo no caso de ser permitido outro preço ao abrigo das condições previstas nos dois números anteriores. Sempre que o internalizador sistemático faça ofertas de preços para volumes diferentes e receba uma ordem entre esses mesmos volumes que decida executar, deve executá-la a um dos preços indicados, nos termos do artigo 28.o da Diretiva …/…/UE [nova MIFID], salvo no caso de ser permitido outro preço ao abrigo das condições previstas nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

5.   A fim de assegurar a avaliação eficaz de ações, certificados de depósito, fundos de índices, certificados e outros instrumentos financeiros similares e de maximizar a possibilidade de as empresas de investimento obterem as melhores condições para os seus clientes, a Comissão adotará atos delegados nos termos do artigo 41.o que especifiquem os critérios que permitem determinar se os preços se situam dentro de um intervalo de variação, divulgado ao público, próximo das condições de mercado, como referido no n.o 2.

6.   Devem ser concedidos poderes à Comissão para adotar atos delegados nos termos do artigo 41.o, após consultar a ESMA, destinados a clarificar o que se entende por condições comerciais razoáveis para tornar públicas as ofertas de preços referidas no n.o 1.

Artigo 15.o

Obrigações das autoridades competentes

As autoridades competentes devem verificar se:

a)

As empresas de investimento atualizam regularmente os preços de compra e venda divulgados nos termos do artigo 13.o e se os preços que mantêm refletem a situação prevalecente no mercado;

b)

As empresas de investimento cumprem as condições relativas à melhoria de preços estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2.

Artigo 16.o

Acesso às ofertas de preços

1   Os internalizadores sistemáticos podem decidir, com base na sua política comercial e de um modo objetivo e não discriminatório, quais os investidores a quem facultam o acesso às suas ofertas de preços. Para este efeito, deve haver normas claras para regular o acesso às suas ofertas de preços. Os internalizadores sistemáticos podem recusar-se a iniciar ou podem pôr termo a relações comerciais com investidores, por motivos de ordem comercial tais como a situação financeira do investidor, o risco de contraparte e a liquidação final da transacção.

2.   A fim de limitarem o risco de exposição a múltiplas transações do mesmo cliente, os internalizadores sistemáticos podem limitar, de maneira não discriminatória, o número de transações do mesmo cliente que se comprometem a efetuar nas condições publicadas. Podem também limitar, de forma não discriminatória e nos termos do artigo 28.o da Diretiva …/…/UE [nova MIFID], o número total de transações de clientes diferentes ao mesmo tempo, mas só o podem fazer quando o número e/ou o volume de ordens dos clientes exceder consideravelmente a norma.

3.   A fim de assegurar a avaliação eficaz de ações, certificados de depósito, fundos de índices, certificados e outros instrumentos financeiros similares e de maximizar a possibilidade de as empresas de investimento obterem as melhores condições para os seus clientes, a Comissão , após consultar a ESMA, adotará atos delegados nos termos do artigo 41.o destinados a especificar:

a)

Os critérios que permitem estabelecer se a oferta de preços é publicada de modo regular e contínuo e facilmente acessível, bem como os meios através dos quais as empresas de investimento podem satisfazer a obrigação de divulgar publicamente as suas ofertas de preços, que incluirão as seguintes possibilidades:

i)

Através das infraestruturas de um mercado regulamentado que tenha admitido o instrumento em causa à negociação;

ii)

através de um APA;

iii)

Através de mecanismos próprios;

b)

Os critérios que permitem estabelecer quais as transações em que uma execução que incida sobre vários títulos integra uma única transação e as ordens que estão sujeitas a condições que não sejam o preço corrente de mercado;

c)

Os critérios que permitem determinar o que pode ser considerado como circunstâncias de mercado excecionais em que é admitido retirar as ofertas de preços, bem como as condições para a atualização das ofertas de preços;

d)

Os critérios que permitem determinar quando é que o número e/ou volume de ordens dos clientes excede consideravelmente a norma a que se refere o n.o 2;

e)

Os critérios que permitem determinar se os preços se situam dentro de um intervalo de variação, divulgado ao público, próximo das condições do mercado, como referido noartigo 14.o, n.o 2.

Artigo 17.o

Obrigação de publicar as ofertas de preços firmes relativas a obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e instrumentos derivados

1.   Os internalizadores sistemáticos devem apresentar ofertas de preços firmes relativas a obrigações e produtos financeiros estruturados admitidos à negociação num mercado regulamentado ou sobre os quais foi publicado um prospeto, a licenças de emissão e instrumentos derivados elegíveis para compensação ou admitidos à negociação num mercado regulamentado ou que são transacionados num MTF ou num OTF, para os quais constituem internalizadores sistemáticos e para os quais existe um mercado líquido tal como determinado nos artigos 7.o e 8.o, quando se verificarem as condições seguintes:

a)

Um cliente do internalizador sistemático solicita uma oferta de preços;

b)

O internalizador sistemático acede a apresentar uma oferta de preços.

1-A.     A obrigação prevista no n.o 1 deve ser ajustada nos termos do artigo 7.o, n.o 1, e com o artigo 8.o, n.o 4, alínea aa), e pode ser retirada nos casos em que se encontram preenchidas as condições previstas no artigo 8.o, n.o 4, alínea b).

1-B.     Os internalizadores sistemáticos podem atualizar as suas ofertas de preços em qualquer momento para refletirem alterações nas condições de mercado ou corrigirem erros. Podem também, em condições de mercado excecionais, retirar as suas ofertas de preços.

2.   Os internalizadores sistemáticos devem disponibilizar as ofertas de preços firmes apresentadas nos termos do n.o 1 a outros clientes da empresa de investimento quando o volume da oferta é igual ou inferior a um volume específico do instrumento financeiro , de um modo objetivo e não discriminatório, com base na sua política comercial. Os internalizadores sistemáticos podem recusar-se a iniciar, ou pôr termo, a relações comerciais com investidores por motivos de ordem comercial, tais como a situação financeira do investidor, o risco de contraparte e o risco de liquidação.

3.   Os internalizadores sistemáticos comprometem-se a realizar transações com qualquer outro cliente ao qual tenha sido dado acesso à oferta de preços, com base na sua política comercial , se o volume da oferta for igual ou inferior a um volume específico do instrumento financeiro em questão.

4.   Os internalizadores sistemáticos podem fixar limites não discriminatórios e transparentes para o número de transações que se comprometem a realizar com clientes, nos termos de uma dada oferta de preços.

5.   As ofertas de preços apresentadas nos termos do n.o 1 e que tenham um volume igual ou inferior ao referido nos n.os 2 e 3 devem ser divulgadas, de forma facilmente acessível aos intervenientes no mercado, numa base comercial razoável.

6.   As ofertas de preços devem assegurar que a empresa cumpre as obrigações estabelecidas no artigo 27.o da Diretiva …/…/UE [nova MIFID] , quando aplicável, e devem refletir as condições prevalecentes no mercado relativamente aos preços a que as transações são concluídas para o mesmo instrumento ou instrumentos similares, em mercados regulamentados, MTF ou OTF.

Artigo 18.o

Controlo pela ESMA

1.   As autoridades competentes e a ESMA controlarão a aplicação do artigo 17.o no que se refere aos volumes a que as ofertas de preços são postas à disposição dos clientes da empresa de investimento e de outros intervenientes no mercado relacionados com outra atividade de negociação da empresa, e à medida em que as ofertas refletem as condições prevalecentes no mercado, relativamente às transações no mesmo instrumento ou instrumentos similares realizadas em mercados regulamentados, MTF ou OTF. Até  (19) , a ESMA apresentará à Comissão um relatório sobre a aplicação do presente artigo. Caso se verifique um número significativo de operações de oferta de preços e de negociação para além do limiar referido no artigo 3.o, n.o 17, ou fora das condições prevalecentes no mercado, a ESMA deverá informar a Comissão antes dessa data.

2.    Após consultar a ESMA, a Comissão adotará ▐ atos delegados nos termos do artigo 41.o, destinados a especificar os volumes específicos do instrumento financeiro , referidos no artigo 17.o, n.os 2 e 3 , a partir dos quais uma empresa deve pôr ofertas de preços firmes à disposição de outros clientes e comprometer-se a efetuar transações com qualquer outro cliente ao qual a oferta foi divulgada. Até então, uma vez que é estabelecido um limiar superior por meio de atos delegados para um determinado instrumento financeiro, o volume específico do instrumento financeiro deverá ser 100 000 EUR.

3.   A Comissão adotará atos delegados nos termos do artigo 41.o destinados a clarificar o que se entende por condições comerciais razoáveis para tornar públicas as ofertas de preços referidas no artigo 17.o, n.o 5.

Artigo 19.o

Informações pós-negociação a prestar pelas empresas de investimento, incluindo internalizadores sistemáticos, relativamente a ações, certificados de depósito, fundos de índices, certificados e outros instrumentos financeiros similares

1.   As empresas de investimento que, quer por sua conta quer em nome de clientes, concluam transações em ações, certificados de depósito, fundos de índices, certificados ou outros instrumentos financeiros similares admitidos à negociação num mercado regulamentado ou que sejam negociados num MTF ▐, devem tornar público , de forma tão próxima do tempo real quanto tecnicamente possível, o volume e o preço dessas transações, bem como a hora a que foram concluídas. Esta informação deve ser divulgada através de um APA.

2.   As informações divulgadas ao público em conformidade com o n.o 1, bem como os prazos dentro dos quais são publicadas, devem respeitar os requisitos adotados nos termos do artigo 6.o. Nos casos em que as medidas adotadas em conformidade com o artigo 6.o prevejam uma divulgação diferida para determinadas categorias de transações em ações, certificados de depósito, fundos de índices, certificados ou outros instrumentos financeiros similares, essa possibilidade também se aplica a essas transações quando efetuadas fora dos mercados regulamentados ou dos MTF ▐.

3.   A Comissão pode adotar atos delegados nos termos do artigo 41.o destinados a especificar o seguinte:

a)

Os identificadores dos diferentes tipos de transações publicadas nos termos do presente artigo, fazendo a distinção entre as determinadas por fatores associados principalmente à avaliação dos instrumentos e as determinadas por outros fatores;

b)

Os elementos da obrigação prevista no n.o 1 aplicáveis a transações que envolvam a utilização desses instrumentos financeiros para efeitos de garantia, empréstimo ou outros fins, se a troca de instrumentos financeiros for determinada por outros fatores que não o valor corrente de mercado do instrumento.

Artigo 20.o

Informações pós-negociação a prestar pelas empresas de investimento, incluindo internalizadores sistemáticos, relativamente obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e instrumentos derivados

1.   As empresas de investimento que, quer por sua conta quer em nome de clientes, concluam transações em obrigações e produtos financeiros estruturados admitidos à negociação num mercado regulamentado ou sobre os quais foi publicado um prospeto, em licenças de emissão e instrumentos derivados elegíveis para compensação ▐, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, ou que se encontram admitidos à negociação num mercado regulamentado ou são transacionados num MTF ou num OTF, devem tornar públicos o volume e o preço dessas transações e a hora a que foram concluídas. Esta informação deve ser divulgada através de um APA.

2.   As informações divulgadas ao público em conformidade com o n.o 1, bem como os prazos dentro dos quais são publicadas, devem respeitar os requisitos adotados nos termos do artigo 10.o. Nos casos em que as medidas adotadas em conformidade com o artigo 10.o prevejam uma divulgação diferida e/ou agregada e/ou a omissão do volume da transação para determinadas categorias de transações em obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão ou instrumentos derivados, essa possibilidade também se aplica a essas transações quando efetuadas fora dos mercados regulamentados, dos MTF ou dos OTF.

3.   A Comissão pode adotar atos delegados nos termos do artigo 41.o destinados a especificar o seguinte:

a)

Os identificadores dos diferentes tipos de transações publicadas nos termos do presente artigo, fazendo a distinção entre as determinadas por fatores associados principalmente à avaliação dos instrumentos e as determinadas por outros fatores;

b)

Os critérios que determinam a obrigação prevista no n.o 1, no caso de transações que envolvam a utilização desses instrumentos financeiros para efeitos de garantia, empréstimo ou outros fins, se a troca de instrumentos financeiros for determinada por outros fatores que não o valor corrente de mercado do instrumento.

TÍTULO IV

INFORMAÇÕES SOBRE TRANSACÇÕES

Artigo 21.o

Obrigação de promover a integridade dos mercados

Sem prejuízo da atribuição de responsabilidades pela aplicação do disposto no Regulamento (UE) n.o …/… [novo MAR], as autoridades competentes coordenadas pela ESMA, nos termos do artigo 31.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, controlarão as atividades das empresas de investimento por forma a garantir que estas atuem de forma honesta, equitativa e profissional e de uma maneira que promova a integridade do mercado.

Artigo 22.o

Obrigação de manter registos

1.   As empresas de investimento devem manter à disposição da autoridade competente, durante pelo menos cinco anos, os dados relevantes relativos a todas as transações em instrumentos financeiros que tenham efetuado, quer por conta própria quer em nome de clientes. No caso das transações efetuadas em nome de clientes, os registos devem conter todas as informações e dados pormenorizados sobre a sua identidade, bem como as informações exigidas pela Diretiva 2005/60/CE. A ESMA pode requerer o acesso a essas informações em conformidade com o procedimento e nas condições a que se refere o artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

2.   Os operadores de um mercado regulamentado, de um MTF ou de um OTF devem manter à disposição da autoridade competente, durante pelo menos cinco anos, os dados relevantes relacionados com todas as ordens relativas a instrumentos financeiros que tenham anunciado através dos seus sistemas. Os registos devem conter todos os dados pormenorizados requeridos para efeitos do artigo 23.o, n.os 1 e 3. A ESMA desempenhará um papel de facilitação e coordenação relativamente ao acesso das autoridades competentes às informações, de acordo com as disposições do presente número.

Artigo 23.o

Obrigação de informar sobre as transações

1.   As empresas de investimento que executem transações em quaisquer instrumentos financeiros devem transmitir à autoridade competente informações pormenorizadas sobre essas transações tão rapidamente quanto possível e nunca após o encerramento do dia útil subsequente. As autoridades competentes devem, em conformidade com o artigo 89.o da Diretiva …/…/UE [nova MIFID], tomar as medidas necessárias para assegurar que a ESMA e a autoridade competente do mercado mais relevante em termos de liquidez para esses instrumentos financeiros também receba essas informações.

2.    O n.o 1 é aplicável aos seguintes instrumentos financeiros quando negociado fora de um espaço ou organização de negociação:

a)

Instrumentos financeiros negociados num espaço ou organização de negociação;

b)

Instrumentos financeiros cujo instrumento financeiro subjacente é negociado num espaço ou organização de negociação; e

c)

Instrumentos financeiros que têm subjacente um índice ou cabaz composto por instrumentos financeiros negociados num espaço ou organização de negociação;

3.   Essas informações devem incluir, em especial, dados pormenorizados sobre o tipo, a categoria de ativos, as designações e os números de identificação dos instrumentos adquiridos/vendidos, a quantidade, a data e hora de execução, os preços de transação, os elementos de identificação dos clientes em nome dos quais a empresa de investimento executou a transação, os elementos de identificação das pessoas e os algoritmos da empresa de investimento responsável pela decisão de investimento e pela execução da transação, e os elementos de identificação das empresas de investimento envolvidas , bem como os elementos de identificação de uma venda a descoberto de uma ação ou de um instrumento de dívida emitido por um emitente soberano tal como definido no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 236/2012 . No caso de transações que não sejam efetuadas num mercado regulamentado, num MTF ou num OTF, as informações devem incluir igualmente os meios de identificação dos tipos de transações, em conformidade com as medidas a adotar nos termos do artigo 19.o, n.o 3, alínea a) e do artigo 20.o, n.o 3, alínea a). Relativamente aos derivados de mercadorias, as informações devem indicar se a transação reduz o risco de uma forma objetivamente mensurável nos termos do artigo 59.o da Diretiva …/…CE [nova MiFID].

4.   As empresas de investimento que transmitem ordens devem incluir, no tipo, na categoria de ativos, na transmissão de cada ordem, todos os pormenores exigidos para os efeitos dos n.os 1 e 3. Em vez de incluírem os elementos de identificação dos clientes em nome dos quais transmitiram essa ordem ou os elementos de identificação das pessoas e os algoritmos da empresa de investimento responsável pela decisão de investimento e pela execução da transação, as empresas de investimento podem optar por apresentar informações sobre a ordem transmitida, em conformidade com os requisitos estabelecidos no n.o 1.

5.   O operador de um mercado regulamentado, de um MTF ou de um OTF deve fornecer informações pormenorizadas sobre as transações em instrumentos negociados nas suas plataformas, que sejam executadas através dos seus sistemas por uma empresa que não se encontre sujeita ao presente regulamento, nos termos dos n.os 1 e 3.

5-A.     Ao comunicarem os elementos de identificação dos clientes conforme previsto nos n.os 3 e 4, as empresas de investimento devem utilizar um identificador das entidades jurídicas criado para identificar clientes que são uma entidade jurídica, sob a forma de um código alfanumérico com 20 dígitos.

A ESMA deve criar orientações a fim de garantir que a aplicação dos identificadores das entidades jurídicas na União respeita as normas internacionais, em particular as normas estabelecidas pelo Fórum para a Estabilidade Financeira.

6.   Essas informações devem ser prestadas à autoridade competente, quer pela própria empresa de investimento, quer por um mecanismo de informação aprovado (ARM) que atue por conta desta, pelo mercado regulamentado, MTF ou OTF através de cujos sistemas a transação foi concluída. Os sistemas de negociação ou de notificação, incluindo os repositórios de transações, registados ou reconhecidos em conformidade com o Título VI do Regulamento (UE) n.o 648/2012 , podem ser aprovados como ARM pela autoridade competente. Caso as transações efetuadas sejam notificadas diretamente à autoridade competente por um mercado regulamentado, um MTF, um OTF ou um ARM, a empresa de investimento pode ser dispensada da obrigação prevista no n.o 1. Caso as transações efetuadas tenham sido notificadas a um repositório de transações nos termos do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 aprovado com um ARM , e se as informações prestadas incluírem os pormenores requeridos nos termos dos n.os 1 e 3, incluindo as normas técnicas regulamentares relevantes quanto à forma e conteúdo das informações, e sejam sistematicamente comunicadas à autoridade competente em causa no prazo fixado no n.o 1, considerar-se-á cumprida a obrigação da empresa de investimento estabelecida no n.o 1.

6-A.     As autoridades competentes devem transmitir todas as informações recebidas nos termos do presente artigo a um único sistema de notificação sobre transações a nível da União, a designar pela ESMA. O sistema único deve permitir o acesso das autoridades competentes em causa a todas as informações comunicadas nos termos do presente artigo.

7.   Quando, nos termos do artigo 37.o, n.o 8, da Diretiva …/…/UE [nova MIFID], as informações prestadas ao abrigo do presente artigo forem transmitidas à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, este deve transmitir essas informações às autoridades competentes do Estado-Membro de origem da empresa de investimento, salvo se estas declararem não desejar recebê-las.

8.   A ESMA deve elaborar projetos de normas técnicas regulamentares que clarifiquem os seguintes aspetos:

(a)

As normas e os modelos relativos aos dados a apresentar nas informações a publicar, em conformidade com os n.os 1 e 3, incluindo os métodos e mecanismos de prestação de informações relativas a transações financeiras e a forma e conteúdo dessas informações;

(b)

Os critérios de definição de mercado relevante, na aceção do n.o 1;

(c)

As referências dos instrumentos adquiridos ou vendidos, a quantidade, a data e hora de execução, os preços da transação, as informações e dados de identificação do cliente, os elementos de identificação dos clientes em nome dos quais a empresa de investimento efetuou a transação, os elementos de identificação das pessoas e os algoritmos da empresa de investimento responsável pela decisão de investimento e pela execução da transação, os elementos de identificação das empresas de investimento envolvidas, a forma como a transação foi executada e os campos de dados necessários para o processamento e análise das declarações de transações, nos termos do n.o 3;

c-A)

O tratamento do sistema único referido no n.o 6-A e os procedimentos para a troca de informação entre este sistema e as autoridades competentes;

c-B)

As condições em que os identificadores nacionais são elaborados, atribuídos e mantidos pelos Estados-Membros e as condições em que estes identificadores nacionais são utilizados pelas empresas de investimento para fornecer, nos termos dos n.os 3, 4 e 5, os elementos de identificação dos clientes na notificação sobre transações que devem efetuar nos termos do n.o1.

A ESMA apresentará à Comissão esses projetos de normas técnicas regulamentares até  (20) .

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas regulamentares a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

9.    Até … (21) , a ESMA apresenta à Comissão um relatório sobre a aplicação do presente artigo, que deve incluir a sua interação com as correspondentes obrigações de prestação de informações ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 648/2012, e dados que indiquem se o conteúdo e modelo das declarações de transações recebidas e trocadas entre o sistema único referido no n.o 6-A e as autoridades competentes possibilitam um controlo meticuloso das atividades das empresas de investimento, nos termos do artigo 21.o do presente regulamento . A Comissão pode tomar medidas no sentido de propor eventuais alterações, incluindo a possibilidade de, em vez de serem comunicadas às autoridades competentes, as transações serem transmitidas apenas para o sistema único a que se refere o n.o 6-A . A Comissão envia o relatório da ESMA ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 23.o-A

Obrigação de fornecer dados de referência sobre os instrumentos

1.     No que respeita a instrumentos admitidos à negociação em mercados regulamentados ou em MTF ou OTF, estas plataformas de negociação devem fornecer, de forma sistemática, à ESMA e às autoridades competentes os dados de referência identificadores do instrumento para efeitos da notificação sobre transações prevista no artigo 21.o. Estes dados de referência de um determinado instrumento devem ser apresentados à ESMA e às autoridades competentes antes de se iniciar a respetiva negociação. Em relação a outros instrumentos, a ESMA e as autoridades competentes devem garantir que as associações comerciais e outros organismos semelhantes que reúnem e distribuem dados de referência sobre instrumentos lhes forneçam os dados de referência em questão.

2.     A obrigação apresentada no n.o 1 do presente artigo aplica-se apenas aos instrumentos financeiros especificados no artigo 23.o, n.o 2. Não se aplica, pois, a qualquer outro instrumento.

3.     Os dados de referência sobre instrumentos referidos no n.o 1 devem ser atualizados sempre que relevante para garantir a sua adequação.

4.     A fim de permitir às autoridades competentes o acompanhamento, nos termos do artigo 21.o, das atividades das empresas de investimento para garantir que atuam honesta, equitativa e profissionalmente e de uma maneira que promova a integridade do mercado, a ESMA e as autoridades competentes devem criar os mecanismos necessários a fim de garantir que:

a)

A ESMA e as autoridades competentes recebam efetivamente os dados de referência sobre os instrumentos nos termos do n.o 1;

b)

A qualidade dos dados assim recebidos seja adequada para os efeitos da notificação sobre transações prevista no artigo 21.o;

c)

Os dados de referência sobre instrumentos nos termos do n.o 1 sejam trocados de forma eficiente entre as autoridades competentes relevantes.

5.     A ESMA deve elaborar projetos de normas técnicas regulamentares que clarifiquem os seguintes aspetos:

a)

As normas e os modelos relativos aos dados de referência sobre os instrumentos em conformidade com o n.o 1, incluindo os métodos e mecanismos de fornecimento de dados e qualquer atualização dos mesmos à ESMA e às autoridades competentes, e a forma e conteúdo desses dados;

b)

As medidas e condições necessárias em relação às disposições a serem tomadas pela ESMA e pelas autoridades competentes nos termos do n.o 4.

A ESMA apresentará à Comissão esses projetos de normas técnicas regulamentares até … (22).

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas regulamentares a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

TÍTULO V

INSTRUMENTOS DERIVADOS

Artigo 24.o

Obrigação de negociar em mercados regulamentados, em MTF ou em OTF

1.   As contrapartes financeiras tal como definidas no artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e as contrapartes não-financeiras que cumpram as condições referidas no artigo 10.o, n.o 1, alínea b) do mesmo regulamento devem concluir transações que não sejam transações intragrupo, tal como definidas no artigo 3.o, nem transações abrangidas pelas disposições transitórias previstas no artigo 89.o desse regulamento , com outras contrapartes financeiras ou com contrapartes não-financeiras que cumpram as condições referidas no artigo 10.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento [ ] (EMIR) em instrumentos derivados incluídos na categoria dos instrumentos derivados também declarados sujeitos à obrigação de negociação, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 26.o e inscritas no registo referido no artigo 27.o, apenas em:

a)

Mercados regulamentados;

b)

MTF;

c)

OTF , em que o instrumento derivado não é admitido a negociação num mercado regulamentado nem é negociado num MTF ; ou

d)

Espaços ou organizações de negociação de países terceiros, desde que a Comissão tenha adotado uma decisão conforme com o disposto no n.o 4, e desde que o país terceiro garanta um sistema efetivo para o reconhecimento equivalente dos espaços ou organizações de negociação autorizados pela Diretiva …/…/UE [nova MIFID] a admitir à negociação ou a transacionar instrumentos derivados declarados sujeitos à obrigação de negociação nesse país terceiro, em regime de não exclusividade.

2.   A obrigação de negociação também se aplica às contrapartes referidas no n.o 1, que efetuem transações em instrumentos derivados declarados sujeitos à obrigação de negociação com as instituições financeiras do país terceiro ou com outras entidades do país terceiro que estariam sujeitas à obrigação de compensação se tivessem a sua sede na União. A obrigação de negociação aplica-se igualmente a entidades de países terceiros que estariam sujeitas à obrigação de compensação se se encontrassem estabelecidas na União e que efetuem transações em instrumentos derivados incluídos na categoria de instrumentos derivados sujeitos à obrigação de negociação, se o contrato tiver um efeito direto, substancial e previsível em território da União, ou se essa obrigação for necessária ou adequada para impedir a não aplicação de qualquer disposição do presente regulamento.

A ESMA deve acompanhar com regularidade a atividade em instrumentos derivados que não tenham sido declarados sujeitos à obrigação de negociação tal como descrita no artigo 24.o, n.o 1, a fim de identificar casos em que uma determinada categoria de contratos pode apresentar um risco sistémico e impedir a arbitragem regulamentar entre as transações em instrumentos derivados sujeitas à obrigação de negociação e transações em instrumentos derivados não sujeitas à obrigação de negociação.

3.   Os instrumentos derivados declarados sujeitos à obrigação de negociação nos termos do artigo 24.o, n.o 1, devem ser elegíveis para serem admitidos à negociação num mercado regulamentado ou transacionados em todos os espaços ou organizações de negociação referidos no n.o 1, em condições de não exclusividade e de não discriminação.

4.   A Comissão pode adotar, em conformidade com o procedimento de examinação referido no artigo 42.o , n.o 2 , decisões que determinem que o quadro jurídico e de supervisão de um país terceiro garante que os espaços ou organizações de negociação autorizados nesse país terceiro cumprem requisitos juridicamente vinculativos equivalentes aos requisitos exigidos aos espaços ou organizações de negociação referidos nas alíneas a), b) e c) do n.o 1 do presente artigo , resultantes do presente regulamento, da Diretiva … /…/UE [nova MIFID] e do Regulamento (UE) n.o …/… [novo MAR], e estão sujeitos a mecanismos eficazes de supervisão e aplicação da legislação nesse país terceiro.

O quadro jurídico e de supervisão de um país terceiro é considerado equivalente caso satisfaça todas as seguintes condições:

a)

Os espaços ou organizações de negociação desse país terceiro estão sujeitos a autorização e a mecanismos de supervisão e aplicação da legislação permanentes e eficazes;

b)

Os espaços ou organizações de negociação obedecem a normas claras e transparentes no que respeita à admissão de instrumentos financeiros à negociação, que permitem que tais instrumentos financeiros possam ser negociados de forma equitativa, organizada, eficiente e livre;

c)

Os emitentes de instrumentos financeiros estão sujeitos a requisitos de prestação periódica e permanente de informações que asseguram um nível elevado de proteção dos investidores;

d)

O país terceiro assegura a transparência e a integridade do mercado, através da prevenção do abuso de mercado sob a forma de abuso de informação privilegiada e manipulação de mercado.

5.   A ESMA elabora propostas de normas técnicas regulamentares destinadas a especificar os tipos de contratos referidos no n.o 2 que têm um efeito direto, substancial e previsível em território da União e os casos em que a obrigação de negociação é necessária ou adequada para impedir o não cumprimento de qualquer disposição do presente regulamento.

A ESMA apresentará à Comissão esses projetos de normas técnicas regulamentares até … (23).

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas regulamentares a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Se possível, as normas técnicas regulamentares a que se refere o presente número devem ser idênticas às normas adotadas nos termos do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

Artigo 25.o

Obrigação de compensação de instrumentos derivados negociados em mercados regulamentados

O operador de um mercado regulamentado deve assegurar que todas as transações em instrumentos derivados que tenham sido declarados sujeitos à obrigação de compensação, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 , concluídas nesse mercado regulamentado sejam compensadas por uma contraparte central (CCP).

Artigo 26.o

Procedimento de obrigação de negociação

1.   A ESMA deverá elaborar projetos de normas técnicas regulamentares que determinem o seguinte:

a)

Quais as categorias de instrumentos derivados declarados sujeitos à obrigação de compensação, nos termos dos números 2 e 4 do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, ou os seus subconjuntos importantes, que devem ser negociados nos espaços ou organizações de negociação referidos no n.o 1 do artigo 24.o do presente regulamento;

b)

A data ou datas a partir das quais essa obrigação produz efeitos , incluindo a eventual introdução gradual e as categorias de contrapartes a que a obrigação é aplicável .

A ESMA apresentará à Comissão os projetos de normas técnicas regulamentares três meses depois de as normas técnicas regulamentares serem adotadas pela Comissão, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

Antes de apresentar à Comissão, para aprovação, os projetos de normas técnicas regulamentares, a ESMA deverá proceder a uma consulta pública e, se for caso disso, poderá consultar as autoridades competentes de países terceiros.

A Comissão é habilitada a adotar as normas técnicas regulamentares a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

2.   Para a obrigação de negociação produzir efeitos, é necessário que:

a)

A categoria de instrumentos derivados nos termos do n.o 1, alínea a), ou um seu subconjunto importante sejam admitidos à negociação num mercado regulamentado ou transacionados em pelo menos um mercado regulamentado, MTF ou OTF, referidos no n.o 1 do artigo 24.o, e

b)

A categoria de instrumentos derivados nos termos do n.o 1, alínea a), ou um seu subconjunto importante sejam considerados suficientemente líquidos para serem transacionados apenas nos espaços ou organizações de negociação referidos no n.o 1 do artigo 24.o.

3.   Ao elaborar os projetos de normas técnicas regulamentares referidas no n.o 1, a ESMA deverá considerar que uma categoria de instrumentos derivados ou um dos seus subconjuntos importantes é suficientemente líquido, tendo em conta pelo menos os seguintes critérios:

a)

A frequência média das transações;

b)

O volume médio das transações e a frequência das transações de volume elevado ;

c)

O número e o tipo dos intervenientes ativos no mercado;

A ESMA deverá também determinar se a categoria de instrumentos derivados ou um dos seus subconjuntos importantes é suficientemente líquido nas transações inferiores a um determinado volume.

4.   Depois de ter procedido a uma consulta pública e de acordo com os critérios definidos no n.o 2, a ESMA deverá, por sua iniciativa, identificar e comunicar à Comissão quais as categorias de instrumentos derivados ou de contratos sobre derivados que devem ser sujeitos à obrigação de negociação nos espaços ou organizações de negociação referidos no n.o 1 do artigo 24.o, mas para os quais nenhuma CCP obteve ainda autorização nos termos dos artigos 14.o ou 15.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, ou que não se encontram admitidos à negociação num mercado regulamentado ou não são transacionados num dos locais de negociação referidos no n.o 1 do artigo 24.o. Após a notificação referida no primeiro parágrafo, a ESMA, a Comissão deverá publicar um convite à apresentação de propostas para a negociação desses instrumentos derivados nos espaços ou organizações de negociação referidos no n.o 1 do artigo 24.o.

5.   A ESMA deverá, em conformidade com o n.o 1, apresentar à Comissão novos projetos de normas técnicas regulamentares , que alterem, suspendam ou revoguem as normas técnicas regulamentares existentes, sempre que se verifique qualquer alteração importante dos critérios estabelecidos no n.o 2. Antes, e se for caso disso, a ESMA pode consultar as autoridades competentes de países terceiros. É atribuída à Comissão competência para alterar, suspender ou revogar as normas técnicas regulamentares existentes, em conformidade com os artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

6.    A ESMA deverá elaborar normas técnicas regulamentares que definam os critérios referidos na alínea b) do n.o 2.

A ESMA apresentará à Comissão esses projetos de normas técnicas regulamentares até …  (24) . É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas regulamentares a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 27.o

Registo de instrumentos derivados sujeitos à obrigação de negociação

A ESMA publicará e manterá no seu sítio Web um registo que enumere, de forma exaustiva e inequívoca, os instrumentos derivados sujeitos à obrigação de negociação nos espaços ou organizações de negociação referidos no n.o 1 do artigo 24.o, os espaços ou organizações de negociação nos quais esses instrumentos se encontram admitidos à negociação ou são transacionados, e as datas a partir das quais a obrigação produz efeitos.

TÍTULO VI

ACESSO NÃO DISCRIMINATÓRIO DOS INSTRUMENTOS FINANCEIROS À COMPENSAÇÃO

Artigo 28.o

Acesso não discriminatório a uma CCP

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, as CCP devem aceitar compensar valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário , de forma não discriminatória e transparente, inclusive no que se refere aos requisitos em matéria de garantias e a comissões associadas ao acesso, independentemente do espaço ou organização de negociação em que a transação seja executada , salvo se esse acesso ameaçar, de forma clara, o funcionamento harmonioso e ordenado da CCP ou o funcionamento dos mercados financeiros, causando um risco sistémico . Isso deverá, em especial, garantir o direito das plataformas de negociação a um tratamento não discriminatório, em termos do modo como os contratos negociados nas suas plataformas são tratados ▐. Este requisito não se aplica aos contratos sobre instrumentos derivados que já se encontrem sujeitos à obrigação de compensação nos termos do artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012. O acesso de uma CCP a um espaço ou organização de negociação ao abrigo do presente artigo só deve ser concedido se tal acesso não exigir a interoperabilidade nem ameaçar o funcionamento harmonioso e ordenado dos mercados nem afetar negativamente o risco sistémico.

2.   Cada espaço ou organização de negociação deve apresentar formalmente o seu pedido de acesso a uma CCP e à autoridade competente relevante.

3.   A CCP deverá responder por escrito, no prazo de doze meses, ao pedido do espaço ou organização de negociação, concedendo o acesso, se a autoridade competente relevante não tiver recusado esse acesso nos termos do n.o 4, ou recusando-o. A CCP só pode recusar o acesso com base numa análise exaustiva dos riscos e nas condições especificadas no n.o 6. Se o acesso for recusado, a CCP deve fundamentar devidamente essa recusa na sua resposta e informar por escrito a autoridade competente da sua decisão. A CCP deve facultar o acesso aos seus sistemas no prazo de três meses após ter dado uma resposta positiva ao pedido de acesso. Quaisquer custos associados que decorram dos números 1 a 3 devem ser suportados pelo espaço ou organização de negociação que requereu o acesso, a menos que o contrário tenha sido acordado entre a CCP e o espaço ou organização de negociação que requereu o acesso.

4.   A autoridade competente da CCP só pode recusar o acesso de um espaço ou organização de negociação aos sistemas dessa CCP, se esse acesso ameaçar o funcionamento harmonioso e ordenado dos mercados financeiros. Quando recusa um pedido por esses motivos, a autoridade competente deve emitir a sua decisão no prazo de dois meses após a receção do pedido referido no n.o 2, e fundamentá-la devidamente na sua comunicação à CCP e ao espaço ou organização de negociação, inclusive apresentando as provas em que a decisão se baseou.

5.   Um espaço ou organização de negociação estabelecido num país terceiro só pode pedir acesso a uma CCP estabelecida na União, se a Comissão tiver adotado uma decisão nos temos do n.o 4 do artigo 24.o relativamente a esse país terceiro, e desde que o quadro jurídico desse país terceiro preveja um reconhecimento recíproco equivalente das plataformas de negociação autorizados pela Diretiva …/…/UE [nova MIFID] a pedir acesso a CCP estabelecidas nesse país terceiro.

6.   A ESMA deve elaborar projetos de normas técnicas regulamentares que especifiquem o seguinte:

a)

As condições em que o acesso pode ser recusado por uma CCP, para valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário, inclusive as condições baseadas no volume de transações, número e tipo de utilizadores ou outros fatores que criem um grau indevido de risco.

b)

As condições em que o acesso é concedido, incluindo a confidencialidade da informação fornecida para valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário durante a fase de desenvolvimento, as condições transparentes e não discriminatórias no que se refere a comissões de compensação, os requisitos em matéria de garantias e os requisitos operacionais em matéria de margens.

A ESMA apresentará à Comissão esses projetos de normas regulamentares até … (25) .

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas regulamentares a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 28.o-A

Obrigação de compensação para ações e obrigações negociadas em mercados regulamentados, em MTF e em OTF

O operador de um mercado regulamentado, um MTF ou um OTF deve garantir que todas as transações em ações e obrigações efetuadas num mercado regulamentado, num MTF ou num OTF sejam compensadas por uma CCP quando uma CCP aceite compensar esse instrumento financeiro.

Artigo 29.o

Acesso não discriminatório a uma plataforma de negociação

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, os espaços ou organizações de negociação devem fornecer dados sobre transações para valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário de forma não discriminatória e transparente, inclusive no que se refere a comissões associadas ao acesso, a qualquer CCP autorizada ou reconhecida pelo Regulamento (UE) n.o 648/2012 que os solicite e que pretenda compensar transações financeiras executadas nesse espaço ou organização de negociação. Este requisito não se aplica aos contratos sobre instrumentos derivados que já se encontrem sujeitos à obrigação de compensação nos termos do artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

2.   Cada CCP deve apresentar formalmente a um espaço ou organização de negociação e à autoridade competente relevante o seu pedido de acesso ao esse espaço ou organização de negociação.

3.   O espaço ou organização de negociação deverá responder por escrito, no prazo de três meses, ao pedido da CCP, concedendo o acesso, se a autoridade competente relevante não tiver recusado esse acesso nos termos do n.o 4, ou recusando-o. O espaço ou organização de negociação só pode recusar um pedido de acesso com base numa análise exaustiva dos riscos e nas condições referidas no n.o 6. Se o acesso for recusado, o espaço ou organização de negociação deve fundamentar devidamente essa recusa na sua resposta e informar por escrito a sua autoridade competente desta decisão. O espaço ou organização de negociação deve facultar o acesso no prazo de três meses após ter dado uma resposta positiva ao pedido de acesso.

4.    Para valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário, a autoridade competente do espaço ou organização de negociação só poderá recusar o acesso por parte de uma CCP, se esse acesso ameaçar o funcionamento harmonioso e ordenado dos mercados. [Alt. 7]

4-A.    Quando recusa um pedido por esses motivos, a autoridade competente deve emitir a sua decisão no prazo de dois meses após a receção do pedido referido no n.o 2 e fundamentá-la devidamente na sua comunicação ao espaço ou organização de negociação e à CCP, inclusive apresentando os dados em que a decisão se baseou.

5.   Uma CCP estabelecida num país terceiro só pode pedir acesso a um espaço ou organização de negociação da União se tiver sido reconhecida nos termos do artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, e desde que o quadro jurídico do país terceiro preveja um reconhecimento efetivo e equivalente do acesso das CCP autorizadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 648/2012 aos espaços ou organizações de negociação estabelecidos nesse país terceiro.

6.   A ESMA deve elaborar projetos de normas técnicas regulamentares que especifiquem o seguinte:

a)

As condições em que o acesso pode ser recusado por um espaço ou organização de negociação para valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário , incluindo as condições baseadas no volume de transações, número de utilizadores ou outros fatores que criem um grau indevido de risco.

b)

As condições em que o acesso é concedido, incluindo a confidencialidade da informação fornecida sobre os instrumentos financeiros durante a fase de desenvolvimento, e as regras transparentes e não discriminatórias em matéria de comissões associadas ao acesso;

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas regulamentares até … (26).

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas regulamentares a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. [Alt. 8]

TÍTULO VII

MEDIDAS DE SUPERVISÃO RELATIVAS À INTERVENÇÃO SOBRE PRODUTOS E POSIÇÕES

CAPÍTULO 1

INTERVENÇÃO SOBRE PRODUTOS

Artigo 31.o

Poderes de intervenção ▐ da ESMA

-1.

Nos termos do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, a ESMA deve supervisionar os produtos de investimento, nomeadamente depósitos estruturados e instrumentos financeiros que são comercializados, distribuídos e vendidos na União e deve ser capaz de investigar proativamente novos produtos de investimento ou instrumentos financeiros antes de serem comercializados, distribuídos ou vendidos na União, em colaboração com as autoridades competentes.

1.

Nos temos do n.o 5 do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, a ESMA pode, se considerar por motivos razoáveis que se verificam as condições enunciadas nos números 2 e 3, proibir ou restringir temporariamente na União:

a)

A comercialização, distribuição ou venda de determinados produtos de investimento específicos, incluindo depósitos estruturados, e de instrumentos financeiros ou de instrumentos financeiros com determinadas características específicas ; ou

b)

Um determinado tipo de atividade ou prática financeira.

Uma proibição ou restrição pode ser aplicável em determinadas circunstâncias, ou estar sujeita a exceções, a definir pela ESMA.

2.

A ESMA só tomará uma decisão nos termos do n.o 1 se estiverem preenchidas todas as condições seguintes:

a)

A medida proposta destina-se a fazer face a uma ameaça significativa à proteção dos investidores, ao funcionamento ordenado e integridade dos mercados financeiros ou à estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro da União;

b)

Os requisitos regulamentares, previstos na legislação da União e aplicáveis ao produto de investimento em causa , instrumento financeiro ou à atividade financeira em questão, não dão resposta à ameaça;

c)

Uma ou várias autoridades competentes não tomaram medidas para lidar com a ameaça, ou as medidas que foram tomadas não são suficientes para lidar com a ameaça.

Sempre que as condições estabelecidas no primeiro parágrafo sejam cumpridas, a ESMA pode impor, a título de precaução, a proibição ou restrição referida no n.o 1 antes de um produto de investimento ou instrumento financeiro ser comercializado ou vendido aos clientes.

3.

Ao tomar as medidas referidas no presente artigo, a ESMA deve ter em conta o grau em que cada medida:

a)

Pode ou não ter um efeito prejudicial sobre a eficiência dos mercados financeiros ou os investidores, que seja desproporcionado em relação aos seus benefícios; e

b)

Pode ou não criar o risco de ser necessária uma arbitragem regulamentar.

Se a autoridade competente ou as autoridades competentes tiverem tomado uma medida nos termos do artigo 32.o, a ESMA pode tomar qualquer das medidas referidas no n.o 1 sem emitir o parecer a que se refere o artigo 33.o.

4.

Antes de decidir tomar medidas nos termos do presente artigo, a ESMA deve informar as autoridades competentes sobre as medidas que propõe.

4-A.

Antes de tomar uma decisão ao abrigo do n.o 1, a ESMA notifica a sua intenção de proibir ou restringir um produto de investimento ou instrumento financeiro, a menos que se proceda a algumas alterações nas características do produto de investimento ou instrumento financeiro num período de tempo especificado.

5.

A ESMA deve publicar no seu sítio Web um aviso sobre qualquer decisão relativa a medidas que pretenda tomar, nos termos do presente artigo. O aviso deve especificar os pormenores da proibição ou restrição e qual a data, após a publicação do aviso, a partir da qual as medidas produzem efeitos. Uma proibição ou restrição só é válida para ações desenvolvidas depois de as medidas produzirem efeitos.

6.

A ESMA deve reavaliar qualquer proibição ou restrição imposta nos termos do n.o 1 a intervalos adequados, no mínimo de três em três meses. A proibição ou restrição caduca, se não for renovada passado esse período de três meses.

7.

As medidas adotadas pela ESMA ao abrigo do presente artigo prevalecem sobre quaisquer medidas anteriores tomadas por uma autoridade competente.

8.

A Comissão adotará atos delegados nos termos do artigo 41.o destinados a especificar os critérios e os fatores a ter em conta pela ESMA para determinar os casos em que se verificam as ameaças à proteção dos investidores, ao funcionamento ordenado e à integridade dos mercados financeiros ou à estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro da União referidas na alínea a) do n.o 2. Esses atos delegados devem garantir que a ESMA é capaz de agir, quando necessário, a título de precaução, e não deve ser obrigada a esperar até que o produto ou instrumento financeiro tenha sido comercializado ou que o tipo de atividade ou prática tenha sido efetuado antes de agir.

Artigo 32.o

Intervenção sobre produtos pelas autoridades competentes

-1.

As autoridades competentes devem supervisionar os produtos de investimento, nomeadamente depósitos estruturados e instrumentos financeiros que são comercializados, distribuídos e vendidos no seu Estado-Membro ou dele provenientes e devem investigar proativamente novos produtos de investimento ou instrumentos financeiros antes de serem comercializados, distribuídos ou vendidos no ou a partir do Estado-Membro. Deve atribuir-se particular atenção aos instrumentos financeiros que replicam os índices das mercadorias.

1.

Uma autoridade competente pode proibir ou restringir, num dado Estado-Membro ou relativamente a um Estado-Membro:

a)

a comercialização, distribuição ou venda de determinados produtos de investimento, incluindo depósitos estruturados, de instrumentos financeiros ou de instrumentos financeiros com determinadas características específicas ; ou

b)

Um determinado tipo de atividade ou prática financeira.

2.

Uma autoridade competente pode tomar as medidas referidas no n.o 1 se, por motivos razoáveis, considerar que:

a)

Um produto de investimento, um instrumento financeiro ou uma atividade ou prática financeira suscita grandes preocupações em matéria de proteção dos investidores, ou constitui uma séria ameaça ao funcionamento ordenado e à integridade dos mercados financeiros, ou à estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro num ou mais Estados-Membros, incluindo através da comercialização, distribuição, remuneração ou oferta de incentivos relacionados com o produto de investimento ou o instrumento financeiro ;

a-B)

Um produto derivado tem um efeito negativo no mecanismo de formação dos preços no mercado subjacente;

b)

Os requisitos regulamentares existentes, previstos na legislação da União e aplicáveis ao produto de investimento, instrumento financeiro ou à atividade ou prática financeira, não contemplam de forma adequada os riscos referidos na alínea a) e que o problema não seria tratado com maior eficácia pelo recurso a melhor supervisão ou aplicação dos requisitos existentes;

c)

As medidas são proporcionadas, tendo em conta a natureza dos riscos identificados, o grau de sofisticação dos investidores ou intervenientes no mercado envolvidos e os efeitos prováveis das medidas sobre os investidores e intervenientes no mercado que possam deter, utilizar ou beneficiar do instrumento financeiro ou atividade financeira;

d)

A autoridade competente consultou devidamente as autoridades competentes de outros Estados-Membros suscetíveis de serem afetados de forma significativa pelas medidas; e

e)

As medidas não têm um efeito discriminatório sobre os serviços ou atividades desenvolvidos por outro Estado-Membro.

Sempre que as condições estabelecidas no primeiro parágrafo sejam cumpridas, a autoridade competente pode impor, a título de precaução, a proibição ou restrição antes de um produto de investimento ou instrumento financeiro ser comercializado, distribuído ou vendido aos clientes.

Uma proibição ou restrição pode ser aplicável em determinadas circunstâncias, ou estar sujeita a exceções, a definir pela autoridade competente.

2-A.

Antes de tomar uma decisão ao abrigo do n.o 1, a autoridade competente notifica a sua intenção de proibir ou restringir um produto de investimento ou instrumento financeiro, a menos que sejam realizadas algumas alterações nas características do produto de investimento ou instrumento financeiro num período de tempo especificado.

3.

A autoridade competente só pode impor uma proibição ou restrição nos termos do presente artigo se , pelo menos um mês antes, tiver fornecido a todas as outras autoridades competentes em causa e à ESMA , por escrito ou por outro meio acordado entre as autoridades , os pormenores sobre:

a)

O instrumento financeiro, a atividade ou a prática financeira relativamente ao ou à qual são propostas medidas;

b)

A natureza exata da proibição ou restrição proposta e a data em que esta começa a produzir efeitos; e

c)

Os dados em que baseou a sua decisão e em função dos quais se encontram reunidas as condições referidas no n.o 1.

3-A.

Quando o tempo necessário para a consulta prevista no n.o 2, alínea d), e o prazo de um mês previsto no n.o 3 puderem causar aos consumidores prejuízos irreversíveis, a autoridade competente pode tomar medidas ao abrigo do presente artigo, a título temporário, por um período não superior a três meses. Nesse caso, a autoridade competente deve informar de imediato todas as outras autoridades e a ESMA sobre as medidas tomadas.

4.

A autoridade competente deve publicar no seu sítio Web um aviso sobre qualquer decisão de impor qualquer das proibições ou restrições referidas no n.o 1. O aviso deve especificar os pormenores da proibição ou restrição e qual a data, após a publicação do aviso, a partir da qual as medidas produzem efeitos e os dados em função dos quais se encontram reunidas as condições referidas no n.o 1. Uma proibição ou restrição só é válida para ações desenvolvidas depois da publicação do aviso.

5.

A autoridade competente revogará a proibição ou restrição, quando as condições referidas no n.o 1 deixarem de se verificar.

6.

A Comissão adotará atos delegados nos termos do artigo 41.o destinados a especificar os critérios e os fatores a ter em conta pelas autoridades competentes para determinar os casos em que se verificam as ameaças à proteção dos investidores, ao funcionamento ordenado e à integridade dos mercados financeiros ou à estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro da União, referidas na alínea a) do n.o 2.

Artigo 33.o

Coordenação pela ESMA

1.   A ESMA desempenhará um papel de facilitação e coordenação relativamente às medidas tomadas pelas autoridades competentes ao abrigo do artigo 32.o. Em especial, a ESMA deve garantir que as medidas tomadas pelas autoridades competentes sejam justificadas e proporcionadas e, se necessário, que essas autoridades seguem uma abordagem coerente.

2.   Após ser notificada, nos termos do artigo 32.o, de qualquer medida imposta nos termos desse artigo, a ESMA deve emitir um parecer sobre se considera a proibição ou restrição justificada e proporcionada. Se a ESMA considerar que são necessárias medidas por parte de outras autoridades competentes para lidar com o risco, deve declará-lo no seu parecer. O parecer deve ser publicado no sítio Web da ESMA.

3.   Uma autoridade competente que se proponha tomar, ou tome, medidas contrárias a um parecer aprovado pela ESMA, nos termos do n.o 2, ou se recuse a tomar medidas contrárias a esse parecer, deve publicar imediatamente no seu sítio Web um comunicado explicando na íntegra as suas razões de sua posição.

CAPÍTULO 2

POSIÇÕES

Artigo 34.o

Coordenação pela ESMA das medidas nacionais de gestão de posições e fixação de limites de posição

1.   A ESMA desempenhará um papel de facilitação e coordenação relativamente às medidas tomadas pelas autoridades competentes ao abrigo da alínea i) do n.o 2 do artigo 71.o e das alíneas f) e g) do n.o 1 do artigo 72.o da Diretiva …/…/UE [nova MIFID]. Em especial, a ESMA deve garantir que as autoridades competentes seguem uma abordagem coerente relativamente a quando podem ser exercidos esses poderes, à natureza e ao âmbito das medidas impostas e à duração e acompanhamento de todas as medidas.

2.   Após receber a notificação de uma medida, nos termos do n.o 5 do artigo 83.o da Diretiva …/…/UE [nova MIFID], a ESMA deve registar a medida e as razões por que foi tomada. No que se refere a medidas ao abrigo das alíneas f) e g) do n.o 1 do artigo 72.o da Diretiva …/…/UE [nova MIFID], a ESMA deve publicar e manter no seu sítio Web uma base de dados com resumos das medidas em vigor, que inclua informações sobre a entidade ou categoria de entidades envolvidas, os instrumentos financeiros aplicáveis, quaisquer medidas ou limiares quantitativos como a posição líquida máxima que qualquer entidade pode celebrar ou deter durante um período de tempo específico até ser atingido o limite, todas as eventuais isenções e as respetivas razões.

Artigo 35.o

Poderes de gestão de posições da ESMA

1.   Nos termos do n.o 5 do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, sempre que uma das condições referidas no n.o 2 seja cumprida a ESMA tomará uma ou mais das seguintes medidas: [Alt. 2]

a)

Pedir informações à entidade, incluindo toda a documentação pertinente sobre a dimensão e a finalidade de uma posição ou exposição realizada através de instrumentos derivados;

b)

Depois de analisar a informação obtida, pedir a essa entidade ou categoria de entidades que tome medidas no sentido de reduzir a dimensão da posição ou da exposição ou de as eliminar ;

c)

Limitar a participação de uma entidade em transações de instrumentos derivados sobre mercadorias.

2.   A ESMA ▐ só pode tomar uma decisão nos termos do n.o 1 se se verificar uma das seguintes condições: [Alt. 9]

a)

As medidas referidas nas alíneas a) a c) do n.o 1 destinam-se a fazer frente a uma ameaça ao funcionamento ordenado e à integridade dos mercados financeiros, incluindo no que se refere a mecanismos de entrega de mercadorias e aos fatores enumerados no artigo 59.o, n.o 1, alíneas a) a c-B) da Diretiva …/…/UE [nova MiFID] , ou à estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro da União; [Alt. 10]

b)

Uma ou várias autoridades competentes não tomaram medidas para lidar com a ameaça ou as medidas que foram tomadas não lidam de forma suficiente com a ameaça.

As medidas relacionadas com produtos energéticos grossistas devem ser tomadas após consulta à Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia, instituída pelo Regulamento (CE) n.o 713/2009.

3.   Ao tomar as medidas referidas no n.o 1, a ESMA deve ter em conta o grau em que a medida:

a)

Resolve de forma significativa a ameaça ao funcionamento ordenado e à integridade dos mercados financeiros , incluindo os fatores enumerados no artigo 59.o, n.o 1, alíneas a) a c-B) da Diretiva …/…/UE [nova MiFID], ou dos mecanismos de entrega de mercadorias, à estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro na União, ou melhora significativamente a capacidade das autoridades competentes para controlar a ameaça; [Alt. 11]

b)

Pode ou não criar o risco de ser necessária uma arbitragem regulamentar.

c)

Não tem um efeito prejudicial sobre a eficiência dos mercados financeiros, incluindo a redução da liquidez nesses mercados ou a criação de incerteza entre os intervenientes no mercado, que seja desproporcionado relativamente aos seus benefícios.

4.   Antes de decidir adotar ou reconduzir qualquer medida referida no n.o 1, a ESMA deverá notificar as autoridades competentes relevantes da medida que propõe. No caso de um pedido ao abrigo das alíneas a) ou b) do n.o 1, a notificação deverá incluir a identidade da entidade ou entidades a quem o pedido foi dirigido e informações pormenorizadas sobre as respetivas razões. No caso de uma medida ao abrigo da alínea c) do n.o 1, a notificação deverá incluir informações sobre a entidade ou categoria de entidades envolvidas, os instrumentos financeiros aplicáveis, as medidas quantitativas relevantes como a posição líquida máxima que a entidade ou categoria de entidades em questão podem celebrar ou deter durante um período de tempo específico , e as razões para tal.

5.   A notificação deve ser efetuada no mínimo 24 horas antes do momento pretendido para a entrada em vigor da medida ou para a respetiva renovação. Em circunstâncias excecionais, a ESMA pode efetuar a notificação menos de 24 horas antes do momento pretendido para a entrada em vigor da medida, se não for possível fazê-lo com 24 horas de antecedência.

6.   A ESMA publica no seu sítio Web um aviso relativamente a qualquer decisão de impor ou renovar qualquer medida referida no n.o 1, alínea c). Este aviso deverá incluir informações sobre a pessoa ou categoria de pessoas envolvidas, os instrumentos financeiros aplicáveis, as medidas quantitativas relevantes como a posição líquida máxima que a pessoa ou categoria de pessoas em questão podem celebrar ou deter durante um período de tempo específico , e as razões para tal.

7.   Uma medida entra em vigor quando o aviso for publicado ou num momento especificado no aviso que seja posterior à sua publicação, e só é aplicável a transações celebradas depois de a medida entrar em vigor.

8   A ESMA reaprecia as medidas que aplicar nos termos do n.o 1, alínea c), com a regularidade conveniente e pelo menos a cada três meses. Se a medida não for renovada depois desse período de três meses, caduca automaticamente. Os números 2 a 8 são aplicáveis em caso de renovação de uma medida.

9.   Uma medida adotada pela ESMA nos termos do presente artigo sobrepõe-se a quaisquer medidas anteriores tomadas por uma autoridade competente nos termos do artigo 72.o, alíneas f), g) e h-A) da Diretiva …/…/UE [nova MiFID] .

10.   A Comissão adotará atos delegados nos termos do artigo 41.o destinados a especificar os critérios e os fatores a ter em conta pela ESMA para determinar os casos em que se verificam as ameaças ao funcionamento ordenado e à integridade dos mercados financeiros, incluindo no que se refere a mecanismos de entrega de mercadorias, ou à estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro na União referidas na alínea a) do n.o 2. Esses critérios e fatores devem ter em conta os projetos de normas técnicas regulamentares elaborados em conformidade com o artigo 59.o, n.o 3, da Diretiva … / … /UE [nova MIFID] e deve estabelecer uma diferença entre as situações em que a ESMA toma medidas porque houve uma autoridade competente que se revelou incapaz de agir e em que a ESMA aborda um risco adicional que a autoridade competente não consegue resolver nos termos do artigo 72.o, alíneas f), g) e h-A) da Diretiva … /… /UE [nova MIFID].

TÍTULO VIII

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU ATIVIDADES SEM EXISTÊNCIA DE SUCURSAIS POR EMPRESAS DE PAÍSES TERCEIROS

Artigo 36.o

Disposições gerais

1   As empresas de países terceiros só podem prestar ▐ serviços de investimento ou executar atividades de investimento a contrapartes elegíveis e a clientes profissionais na aceção da secção I do Anexo II da Diretiva …/… /UE [nova MIFID] estabelecidos na União sem o estabelecimento de uma sucursal, se estiverem inscritos no registo de empresas de países terceiros mantido pela ESMA, nos termos do artigo 37.o.

2.   A ESMA registará uma empresa de um país terceiro que se tenha candidatado a prestar serviços ▐ de investimento ou a executar atividades de investimento na União, ao abrigo do n.o 1, quando estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

A Comissão adota uma decisão em conformidade com o n.o 1 do artigo 37.o;

b)

A empresa está autorizada, na jurisdição em que se encontra estabelecida a sua sede , a prestar os serviços de investimento ou a exercer as atividades de investimento a prestar na União e está sujeita a mecanismos eficazes de supervisão e de aplicação das regras, que asseguram o cumprimento dos requisitos aplicáveis nesse país terceiro;

c)

Foram estabelecidos acordos de cooperação nos termos do n.o 2 do artigo 37.o.

2-A.     Quando uma empresa de um país terceiro está registada em conformidade com o presente artigo, os Estados-Membros não devem impor requisitos suplementares à empresa do país terceiro em relação a questões cobertas pelo presente regulamento ou pela Diretiva …/…/UE [nova MiFID].

3.   A empresa de um país terceiro referida no n.o 1 deve apresentar a sua candidatura à ESMA, depois de a Comissão ter adotado a decisão a que se refere o artigo 37.,o determinando que o quadro jurídico e de supervisão do país terceiro em que essa empresa está autorizada é equivalente aos requisitos descritos no n.o 1 do artigo 37.o.

As empresas de países terceiros requerentes devem fornecer à ESMA as informações necessárias para o registo. A ESMA deve verificar se o pedido está completo no prazo de 30 dias úteis a contar da sua receção. Se o pedido não estiver completo, a ESMA fixará um prazo para a entrega de informações suplementares pela empresa requerente do país terceiro.

A decisão sobre o registo deve basear-se nas condições estabelecidas no n.o 2.

No prazo de 180 dias úteis a contar da data da apresentação do pedido completo, a ESMA deve informar a empresa não-comunitária requerente da sua decisão de aceitar ou recusar o registo, por escrito e de forma fundamentada.

4.   As empresas de países terceiros que prestem serviços nos termos do presente artigo devem, antes da prestação de quaisquer serviços de investimento, informar os clientes estabelecidos na União de que não lhes é permitido prestar serviços a clientes que não sejam contrapartes elegíveis nem a clientes profissionais na aceção da secção I do Anexo II da Diretiva …/…/UE [nova MiFID] e de que não estão sujeitas a supervisão na União. Devem indicar o nome e o endereço da autoridade competente responsável pela supervisão no país terceiro.

As informações a que se refere o segundo parágrafo devem ser prestadas por escrito e de forma visível.

Qualquer entidade estabelecida na União pode, por sua iniciativa exclusiva, contratar serviços de investimento de uma empresa de um país terceiro não registada nos termos do n.o 1. Uma iniciativa de uma pessoa singular não dá à empresa de um país terceiro o direito de vender novas categorias de produtos de investimento ou de serviços de investimento a essa pessoa.

5.    As empresas de países terceiros que prestam serviços ou exercem atividades em conformidade com o presente artigo devem oferecer, antes da prestação de serviços ou do exercício de atividades em relação a um cliente estabelecido na União, a possibilidade de submeter quaisquer litígios relacionados com esses serviços ou atividades à jurisdição de um tribunal ou tribunal arbitral de um Estado-Membro .

6.    A ESMA deve elaborar projetos de normas técnicas regulamentares que especifiquem a informação que as empresas requerentes de países terceiros devem fornecer à ESMA nas suas candidaturas ao registo, em conformidade com o n.o 3, e os modelos de informação a prestar nos termos do n.o 4.

A ESMA apresentará à Comissão esses projetos de normas técnicas regulamentares até … (27).

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas regulamentares a que se refere o primeiro parágrafo ▐ nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 37.o

Decisão de equivalência

1.   A Comissão deve adotar, em conformidade com o procedimento de examinação referido no artigo 42.o , n.o 2 , uma decisão relativamente a um país terceiro se o quadro jurídico e de supervisão desse país terceiro garantir que as empresas autorizadas nesse país terceiro cumprem requisitos juridicamente vinculativos equivalentes aos requisitos estabelecidos no presente regulamento , na Diretiva 2006/49/CE e na Diretiva … /…/UE [nova MiFID], bem como nas respetivas medidas de execução aprovadas ao abrigo do presente regulamento e das referidas diretivas .

O quadro prudencial e de conduta das empresas de um país terceiro deve ser considerado como tendo efeitos equivalentes caso satisfaça todas as seguintes condições:

a)

As empresas que prestam serviços de investimento ou exercem atividades de investimento nesse país terceiro estão sujeitas a autorização e estão sujeitas a mecanismos de supervisão e aplicação da regulamentação permanentes e eficazes;

b)

As empresas que prestam serviços de investimento ou exercem atividades de investimento nesse país terceiro estão sujeitas a requisitos de fundos próprios suficientes e os requisitos aplicáveis aos acionistas e membros do órgão de direção são também adequados;

c)

As empresas que prestam serviços de investimento ou exercem atividades de investimento estão sujeitas a requisitos organizativos adequados na área das funções de controlo interno;

d)

As empresas que prestam serviços de investimento ou exercem atividades de investimento estão sujeitas a regras de exercício de atividade adequadas;

e)

O país terceiro assegura a transparência e a integridade do mercado, através da prevenção do abuso de mercado sob a forma de abuso de informação privilegiada e manipulação de mercado.

Uma decisão da Comissão ao abrigo do presente número pode ser limitada a uma ou mais categorias de empresas de investimento ou a operadores de mercado. Uma empresa de um país terceiro pode ser registada nos termos do artigo 36.o se pertencer a uma categoria coberta pela decisão da Comissão.

2.   A ESMA celebra acordos de cooperação com as autoridades competentes relevantes dos países terceiros cujos enquadramentos legais e de supervisão tenham sido considerados equivalentes ao presente regulamento nos termos do n.o 1. Esses acordos devem especificar pelo menos:

a)

O mecanismo de intercâmbio de informações entre a ESMA e as autoridades competentes dos países terceiros em questão, incluindo o acesso a todas as informações relativas a empresas não estabelecidas na UE autorizadas nesses países terceiros que sejam solicitadas pela ESMA;

b)

O mecanismo de notificação rápida à ESMA de casos em que a autoridade competente de um país terceiro considere que uma empresa do país terceiro, que essa autoridade supervisiona e que a ESMA inscreveu no registo previsto no artigo 38.o, violou as condições da sua autorização ou outra legislação que seja obrigada a cumprir;

c)

Os procedimentos relativos à coordenação das atividades de supervisão, incluindo, se for caso disso, inspeções no local.

Artigo 38.o

Registo

A ESMA deve manter um registo das empresas de países terceiros às quais é permitido fornecer serviços de investimento ou exercer atividades de investimento na União, nos termos do artigo 36.o. Esse registo deve estar acessível ao público no sítio Web da ESMA e conter informações sobre os serviços ou as atividades que as empresas de países terceiros estão autorizadas a prestar ou a exercer e as referências da autoridade competente responsável pela sua supervisão no país terceiro em questão.

Artigo 39.o

Revogação do registo

1.    A ESMA revogará o registo de uma empresa de um país terceiro feita nos termos do artigo 38.o, sempre que:

a)

A ESMA tiver motivos fundamentados, baseados em provas documentais, para acreditar que, na prestação de serviços de investimento ou no exercício de atividades de investimento, a empresa do país terceiro age de forma claramente prejudicial aos interesses dos investidores ou ao funcionamento ordenado dos mercados; ou

b)

A ESMA tiver motivos fundamentados, baseados em provas documentais, para acreditar que, na prestação de serviços de investimento ou no exercício de atividades de investimento, a empresa do país terceiro violou as disposições que lhe são aplicáveis no país terceiro, com base nas quais a Comissão adotou a decisão nos termos do n.o 1 do artigo 37.o.

2   A ESMA só toma uma decisão nos termos do n.o 1 se se verificarem todas as seguintes condições:

a)

A ESMA apresentou a questão à autoridade competente do país terceiro e a autoridade competente desse país terceiro não tomou as medidas adequadas necessárias para proteger os investidores e o bom funcionamento dos mercados na União, ou não foi capaz de demonstrar que a empresa do país terceiro em questão cumpre os requisitos que lhe são aplicáveis no país terceiro; e

b)

A ESMA informou a autoridade competente do país terceiro da sua intenção de revogar o registo da empresa do país terceiro, pelo menos 30 dias antes da revogação.

3.   A ESMA informará sem demora a Comissão de todas as medidas adotadas ao abrigo do n.o 1 e publicará as suas decisões no seu sítio Web.

4.   A Comissão determinará se as condições de acordo com as quais foi adotada uma decisão nos termos do n.o 1 do artigo 37.o, continuam a verificar-se relativamente ao país terceiro em questão.

TÍTULO IX

ACTOS DELEGADOS E ACTOS DE EXECUÇÃO

CAPÍTULO 1

ATOS DELEGADOS

Artigo 40.o

Atos delegados

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 41.o, relativamente ao artigo 2.o, n.o 3, ao artigo 4.o, n.o 3, ao artigo 6.o, n.o 2, ao artigo 8.o, n.o 4, ao artigo 10.o, n.o 2, ao artigo 11.o, n.o 2, ao artigo 12.o, n.o 2, ao artigo 13.o, n.o 7, ao artigo 14.o, n.os 5 e 6, ao artigo 16.o, n.o 3, ao artigo 18.o, n.os 2 e 3, ao artigo 19.o, n.o 3, ao artigo 20.o, n.o 3, ao artigo 28.o, n.o 6, ao artigo 29.o, n.o 6, ao artigo 30.o, n.o 3, ao artigo 31.o, n.o 8, ao artigo 32.o, n.o 6, e ao artigo 35.o, n.o 10 ▐.

Artigo 41.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados conferido à Comissão fica sujeito às condições estabelecidas neste artigo.

2.    O poder de adotar os atos delegados referidos no artigo 2.o, n.o 3, no artigo 4.o, n.o 3, no artigo 6.o, n.o 2, no artigo 8.o, n.o 4, no artigo 10.o, n.o 2, no artigo 11.o, n.o 2, no artigo 12.o, n.o 2, no artigo 13.o, n.o 7, no artigo 14.o, n.os 5 e 6, no artigo 16.o, n.o 3, no artigo 18.o, n.os 2 e 3, no artigo 19.o, n.o 3, no artigo 20.o, n.o 3, no artigo 28.o, n.o 6, no artigo 29.a, n.o 6, no artigo 30, n.o 3, no artigo 31, n.o 8, no artigo 32, n.o 6, e no artigo 35.o, n.o 10, será conferido por um período de tempo indeterminado, a partir da data a que se refere o n.o 1 do artigo 41.o.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 2.o, n.o 3, no artigo 4.o, n.o 3, no artigo 6.o, n.o 2, no artigo 8.o, n.o 4, no artigo 10.o, n.o 2, no artigo 11.o, n.o 2, no artigo 12.o, n.o 2, no artigo 13.o, n.o 7, no artigo 14.o, n.os 5 e 6, no artigo 16.o, n.o 3, no artigo 18.o, n.os 2 e 3, no artigo 19.o, n.o 3, no artigo 20.o, n.o 3, no artigo 28.o, n.o 6, no artigo 29.o, n.o 6, no artigo 30, n.o 3, no artigo 31, n.o 8, no artigo 32, n.o 6, e no artigo 35.o, n.o 10, pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não prejudica a validade dos atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Um ato delegado só entrará em vigor se o Parlamento Europeu ou o Conselho não formularem objeções no prazo de três meses após a notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse período, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem ambos informado a Comissão de que não formularão objeções. Esse período é prorrogado por um período de três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

CAPÍTULO 2

ATOS DE EXECUÇÃO

Artigo 42.o

Comitologia

1.    A Comissão é assistida pelo Comité Europeu dos Valores Mobiliários instituído pela Decisão 2001/528/CE da Comissão. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Sempre que seja feita referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 ▐.

TÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 43.o

Relatórios e análise

1.   Até  (28) , depois de consultar a ESMA, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o impacto, na prática, das obrigações de transparência estabelecidas em aplicação dos artigos 3.o ▐ a 12.o, em especial sobre a aplicação e a conveniência de manter as derrogações em relação a obrigações de transparência pré-negociação estabelecidas nos termos do artigo 3.o , n.o 2, do artigo 4.o, n.os 2 e 3, e do artigo 8.o .

2.   Até  (28) , a Comissão, depois de consultar a ESMA, apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do artigo 23.o , indicando se o conteúdo e o modelo das comunicações de transações recebidas e trocadas entre as autoridades competentes possibilitam um controlo meticuloso das atividades das empresas de investimento, nos termos do artigo 23.o, n.o 1 . A Comissão pode tomar medidas, incluindo a possibilidade de, em vez de serem comunicadas às autoridades competentes, as transações serem transmitidas para um sistema a designar pela ESMA e que permita às autoridades competentes relevantes ter acesso a toda a informação comunicada nos termos do presente artigo , para efeitos do presente regulamento e da Diretiva …/…/UE [nova MiFID], e a fim de detetar abusos de informação privilegiada e de mercado em conformidade com o Regulamento (UE) n.o …/… [MAR] .

2-A.     Até … (28), a Comissão, depois de consultar a ESMA, apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a viabilidade de desenvolver um sistema europeu de melhores ofertas de preços de compra e de venda para a obtenção de ofertas de preços consolidadas e sobre a possibilidade de este sistema poder ser uma solução comercial apropriada para reduzir as assimetrias de informação entre os intervenientes no mercado, bem como um instrumento à disposição dos reguladores para um melhor controlo das ofertas de preços nos espaços e organizações de negociação.

Até …  (28) , depois de consultar a ESMA, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os progressos realizados na transferência das transações em derivados OTC normalizados para Bolsas ou plataformas de negociação eletrónicas, nos termos dos artigos 22.o e 24.o.

Artigo 44.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 648/2012

Ao artigo 81.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 é aditado o seguinte parágrafo:

«Os repositórios de transações devem transmitir os dados às autoridades competentes de acordo com os requisitos previstos no artigo 23.o do Regulamento (UE) n.o …/…. [MEDIR] (29).

Artigo 45.o

Disposição transitória

As empresas de países terceiros deverão poder continuar a prestar serviços e a exercer atividades nos Estados-Membros, em conformidade com os regimes nacionais até um ano após a aprovação pela Comissão de uma decisão em relação ao país terceiro em causa, em conformidade com o artigo 41.o, n.o 3, da Diretiva … /… /UE [nova MIFID] .

Artigo 46.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de … (30), exceto os n.o 3 do artigo 2.o, n.o 3 do artigo 4.o, n.o 2 do artigo 6.o, n.o 4 do artigo 8.o, n.o 2 do artigo 10.o, n.o 2 do artigo 11.o, n.o 2 do artigo 12.o, n.o 3 do artigo 16.o, n.o 2 do artigo 18.o, n.o 3 do artigo 18.o, n.o 3 do artigo 19.o, n.o 3 do artigo 20.o, n.o 8 do artigo 23.o, n.o 5 do artigo 24.o, o artigo 26.o, os n.o 6 do artigo 28.o, n.o 6 do artigo 29.o, n.o 3 do artigo 30.o, e os artigos 31.o, 32.o, 33.o, 34.o e 35.o, que serão aplicáveis imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em …,

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

Pelo Conselho,

O Presidente


(1)  JO C 143 de 22.5.2012, p. 74.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 26 de outubro de 2012.

(3)  JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.

(4)  JO L 241 de 2.9.2006, p. 1

(5)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.

(6)  Regulamento (CE) n.o 809/2004 da Comissão, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas de aplicação da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à informação contida nos prospetos, bem como os respetivos modelos, à inserção por remissão, à publicação dos referidos prospetos e divulgação de anúncios publicitários (OJ L 149 de 30.4.2004, p. 1).

(7)  JO L 335 de 17.12.2009, p. 1.

(8)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(9)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1

(10)   JO L 86 de 24.3.2012, p. 1.

(11)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(12)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(13)  JO L 96 de 12.4.2002, p. 16.

(14)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(15)  JO L 326 de 8.12.2011, p. 1.

(16)  18 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

(17)  42 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

(18)   12 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento. [Alt. 4]

(19)   24 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

(20)   12 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

(21)   24 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

(22)   12 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento. [Alt. 5]

(23)   12 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

(24)   12 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

(25)   12 meses após a entrada em vigor do presente Regulamento. [Alt. 6]

(26)   12 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

(27)   12 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

(28)  42 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

(29)  JO L ….»

(30)  18 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.