ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2014.057.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 57

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

57.° ano
28 de fevreiro de 2014


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2014/C 057/01

Taxas de câmbio do euro

1

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2014/C 057/02

Atualização dos montantes de referência para a transposição de fronteiras externas, tal como referido no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) no 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO C 247 de 13.10.2006, p. 19; JO C 153 de 6.7.2007, p. 22; JO C 182 de 4.8.2007, p. 18; JO C 57 de 1.3.2008, p. 38; JO C 134 de 31.5.2008, p. 19; JO C 37 de 14.2.2009, p. 8; JO C 35 de 12.2.2010, p. 7; JO C 304 de 10.11.2010, p. 5, JO C 24 de 26.1.2011, p. 6, JO C 157 de 27.5.2011, p. 8, JO C 203 de 9.7.2011, p. 16, JO C 11 de 13.1.2012, p. 13, JO C 72 de 10.3.2012, p. 44, JO C 199 de 7.7.2012, p. 8, JO C 298 de 4.10.2012, p. 3, JO C 56 de 26.2.2013, p. 13, JO C 98 de 5.4.2013, p. 3, JO C 269 de 18.9.2013, p. 2)

2

2014/C 057/03

Atualização da lista de pontos de passagem de fronteira referidos no artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO C 316 de 28.12.2007, p. 1; JO C 134 de 31.5.2008, p. 16; JO C 177 de 12.7.2008, p. 9; JO C 200 de 6.8.2008, p. 10; JO C 331 de 31.12.2008, p. 13; JO C 3 de 8.1.2009, p. 10; JO C 37 de 14.2.2009, p. 10; JO C 64 de 19.3.2009, p. 20; JO C 99 de 30.4.2009, p. 7; JO C 229 de 23.9.2009, p. 28; JO C 263 de 5.11.2009, p. 22; JO C 298 de 8.12.2009, p. 17; JO C 74 de 24.3.2010, p. 13; JO C 326 de 3.12.2010, p. 17; JO C 355 de 29.12.2010, p. 34; JO C 22 de 22.1.2011, p. 22; JO C 37 de 5.2.2011, p. 12; JO C 149 de 20.5.2011, p. 8; JO C 190 de 30.6.2011, p. 17; JO C 203 de 9.7.2011, p. 14; JO C 210 de 16.7.2011, p. 30; JO C 271 de 14.9.2011, p. 18; JO C 356 de 6.12.2011, p. 12; JO C 111 de 18.4.2012, p. 3; JO C 183 de 23.6.2012, p. 7; JO C 313 de 17.10.2012, p. 11; JO C 394 de 20.12.2012, p. 22; JO C 51 de 22.2.2013, p. 9; JO C 167 de 13.6.2013, p. 9; JO C 242 de 23.8.2013, p. 2; JO C 275 de 24.9.2013, p. 7; JO C 314 de 29.10.2013, p. 5; JO C 324 de 9.11.2013, p. 6)

4

 

Retificações

2014/C 057/04

Retificação do convite à apresentação de propostas — EACEA/05/14 — Programa Erasmus+ — Cooperação com a Sociedade Civil (JO C 26 de 29.1.2014)

7

2014/C 057/05

Retificação da comunicação da Comissão no âmbito da execução da Diretiva 89/686/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos equipamentos de proteção individual (JO C 364 de 13.12.2013)

7

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

28.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 57/1


Taxas de câmbio do euro (1)

27 de fevereiro de 2014

2014/C 57/01

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,3656

JPY

iene

139,15

DKK

coroa dinamarquesa

7,4625

GBP

libra esterlina

0,82035

SEK

coroa sueca

8,9184

CHF

franco suíço

1,2161

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,2735

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,339

HUF

forint

310,90

LTL

litas

3,4528

PLN

zlóti

4,1779

RON

leu romeno

4,5015

TRY

lira turca

3,0364

AUD

dólar australiano

1,5286

CAD

dólar canadiano

1,5200

HKD

dólar de Hong Kong

10,5954

NZD

dólar neozelandês

1,6319

SGD

dólar singapurense

1,7288

KRW

won sul-coreano

1 460,18

ZAR

rand

14,6986

CNY

iuane

8,3688

HRK

kuna

7,6581

IDR

rupia indonésia

15 930,48

MYR

ringgit

4,4793

PHP

peso filipino

61,041

RUB

rublo

49,4042

THB

baht

44,453

BRL

real

3,2098

MXN

peso mexicano

18,2075

INR

rupia indiana

84,6467


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

28.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 57/2


Atualização dos montantes de referência para a transposição de fronteiras externas, tal como referido no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) no 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO C 247 de 13.10.2006, p. 19; JO C 153 de 6.7.2007, p. 22; JO C 182 de 4.8.2007, p. 18; JO C 57 de 1.3.2008, p. 38; JO C 134 de 31.5.2008, p. 19; JO C 37 de 14.2.2009, p. 8; JO C 35 de 12.2.2010, p. 7; JO C 304 de 10.11.2010, p. 5, JO C 24 de 26.1.2011, p. 6, JO C 157 de 27.5.2011, p. 8, JO C 203 de 9.7.2011, p. 16, JO C 11 de 13.1.2012, p. 13, JO C 72 de 10.3.2012, p. 44, JO C 199 de 7.7.2012, p. 8, JO C 298 de 4.10.2012, p. 3, JO C 56 de 26.2.2013, p. 13, JO C 98 de 5.4.2013, p. 3, JO C 269 de 18.9.2013, p. 2)

2014/C 57/02

A publicação dos montantes de referência para a transposição de fronteiras externas, tal como referido no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) no 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) baseia-se nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão nos termos do disposto no artigo 34.o do Código das Fronteiras Schengen.

Além da publicação no Jornal Oficial, mensalmente é feita uma actualização no sítio Internet da Direção-Geral dos Assuntos Internos.

ESTÓNIA

Substituição das informações publicadas no JO C 98 de 5.4.2013

Ao abrigo da legislação estónia, os estrangeiros que cheguem à Estónia sem um convite/termo de responsabilidade devem, a pedido de um agente da guarda de fronteiras à entrada no território, apresentar provas de que dispõem de meios financeiros suficientes para cobrir as despesas da sua estada no país e subsequente partida. Consideram-se meios financeiros suficientes para cada dia autorizado 0,2 vezes o salário mínimo mensal implementado pelo Governo da República, ou seja, 71 EUR.

Caso contrário, a pessoa que convida o estrangeiro deverá assumir a responsabilidade pelas despesas da sua estada e da sua partida da Estónia.

ESPANHA

Substituição das informações publicadas no JO C 56 de 26.2.2013

A Decisão PRE/1282/2007 do Ministério da Presidência, de 10 de maio de 2007, relativo à prova dos meios financeiros de que devem dispor os estrangeiros para poderem entrar em Espanha, prevê os meios financeiros de que os estrangeiros devem fazer prova para entrar em Espanha.

a)

Para a sua subsistência durante a sua estada em Espanha, o estrangeiro deve provar que dispõe de um montante que corresponda em EUR a 10 % do salário mínimo nacional bruto (64,53 EUR para o ano de 2014) ou o seu equivalente em moeda estrangeira, multiplicado pelo número de dias durante os quais o interessado tencione permanecer em Espanha e pelo número de pessoas que com ele viajam e que estão a seu cargo. Este montante deve representar, de qualquer modo, um mínimo de 90 % do salário mínimo nacional bruto em vigor (580,77 EUR para o ano de 2014) ou o seu equivalente em moeda estrangeira por pessoa, independentemente da duração da estada prevista.

b)

Para regressar ao país de proveniência ou para o trânsito por países terceiros, o interessado deverá provar que possui o bilhete ou os bilhetes nominativos, intransferíveis e em datas fixas, para o meio de transporte previsto.

O estrangeiro deve provar que dispõe dos meios financeiros indicados mediante a sua apresentação se os detém em espécie ou mediante a apresentação de cheques certificados, cheques de viagem, cartões de pagamento ou cartões de crédito, acompanhados de um extracto de conta bancária ou de uma caderneta bancária actualizada (não são aceites cartões emitidos por entidades bancárias nem extractos bancários da Internet) ou qualquer outro meio que permita provar os montantes disponíveis, tais como o crédito do referido cartão ou da referida conta bancária.


28.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 57/4


Atualização da lista de pontos de passagem de fronteira referidos no artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO C 316 de 28.12.2007, p. 1; JO C 134 de 31.5.2008, p. 16; JO C 177 de 12.7.2008, p. 9; JO C 200 de 6.8.2008, p. 10; JO C 331 de 31.12.2008, p. 13; JO C 3 de 8.1.2009, p. 10; JO C 37 de 14.2.2009, p. 10; JO C 64 de 19.3.2009, p. 20; JO C 99 de 30.4.2009, p. 7; JO C 229 de 23.9.2009, p. 28; JO C 263 de 5.11.2009, p. 22; JO C 298 de 8.12.2009, p. 17; JO C 74 de 24.3.2010, p. 13; JO C 326 de 3.12.2010, p. 17; JO C 355 de 29.12.2010, p. 34; JO C 22 de 22.1.2011, p. 22; JO C 37 de 5.2.2011, p. 12; JO C 149 de 20.5.2011, p. 8; JO C 190 de 30.6.2011, p. 17; JO C 203 de 9.7.2011, p. 14; JO C 210 de 16.7.2011, p. 30; JO C 271 de 14.9.2011, p. 18; JO C 356 de 6.12.2011, p. 12; JO C 111 de 18.4.2012, p. 3; JO C 183 de 23.6.2012, p. 7; JO C 313 de 17.10.2012, p. 11; JO C 394 de 20.12.2012, p. 22; JO C 51 de 22.2.2013, p. 9; JO C 167 de 13.6.2013, p. 9; JO C 242 de 23.8.2013, p. 2; JO C 275 de 24.9.2013, p. 7; JO C 314 de 29.10.2013, p. 5; JO C 324 de 9.11.2013, p. 6)

2014/C 57/03

A publicação da lista de pontos de passagem de fronteira referidos no artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), baseia-se nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão nos termos do artigo 34.o do Código das Fronteiras Schengen.

Além da publicação no Jornal Oficial da União Europeia, é feita uma actualização regular no sítio web da Direção-Geral dos Assuntos Internos.

ESPANHA

Alteração das informações publicadas no JO C 111 de 18.4.2012

LISTA DOS PONTOS DE PASSAGEM DAS FRONTEIRAS

Fronteiras aéreas

1.

Albacete

2.

Alicante

3.

Almería

4.

Asturias

5.

Barcelona

6.

Bilbao

7.

Castellón

8.

Ciudad Real

9.

Fuerteventura

10.

Gerona

11.

Gran Canaria

12.

Granada

13.

Huesca-Pirineos

14.

Ibiza

15.

Jerez de la Frontera

16.

La Coruña

17.

La Palma

18.

Lanzarote

19.

León

20.

Lleida-Alguaire

21.

Madrid-Barajas

22.

Málaga

23.

Matacán (Salamanca)

24.

Menorca

25.

Murcia

26.

Palma de Mallorca

27.

Pamplona

28.

Reus

29.

Santander

30.

Santiago

31.

Sevilla

32.

Tenerife North

33.

Tenerife South

34.

Teruel

35.

Valencia

36.

Valladolid

37.

Vigo

38.

Vitoria

39.

Zaragoza

Fronteiras marítimas

1.

Algeciras (Cádis)

2.

Alicante

3.

Almería

4.

Arrecife (Lanzarote)

5.

Avilés (Astúrias)

6.

Barcelona

7.

Bilbao

8.

Cádis

9.

Cartagena (Múrcia)

10.

Castellón

11.

Ceuta

12.

Ferrol (Corunha)

13.

Gijón

14.

Huelva

15.

Ibiza

16.

A Coruña

17.

La Línea de la Concepción

18.

La Luz (Las Palmas)

19.

Mahón

20.

Málaga

21.

Melilla

22.

Motril (Granada)

23.

Palma de Maiorca

24.

Puerto del Rosario (Fuerteventura)

25.

Puerto de Santa Cruz de La Palma (La Palma)

26.

Sagunto (Provincia de Valencia)

27.

San Sebastian

28.

Santa Cruz de Tenerife

29.

Santander

30.

Sevilha

31.

Tarifa

32.

Tarragona

33.

Valência

34.

Vigo

Fronteiras terrestres

1.

Ceuta

2.

Melilla

3.

La Seo de Urgel

4.

La Línea de la Concepcíon (1)


(1)  O posto alfandegário e de controlo policial de «La Línea de la Concepción» não coincide com o traçado da fronteira tal como foi reconhecido pela Espanha em conformidade com o Tratado de Utreque.


Retificações

28.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 57/7


Retificação do convite à apresentação de propostas — EACEA/05/14

Programa Erasmus+

Cooperação com a Sociedade Civil

( «Jornal Oficial da União Europeia» C 26 de 29 de janeiro de 2014 )

2014/C 57/04

Na página 9, o quarto parágrafo da secção «Categoria 2: Uma Rede à escala da UE (rede formal)» passa a ter a seguinte redação:

«Dispor de um mínimo de vinte organizações ONGE (na aceção definida na categoria 1)».


28.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 57/7


Retificação da comunicação da Comissão no âmbito da execução da Diretiva 89/686/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos equipamentos de proteção individual

( «Jornal Oficial da União Europeia» C 364 de 13 de dezembro de 2013 )

2014/C 57/05

Na página 12:

onde se lê:

«CEN

EN ISO 12312-1:2013

Equipamentos de proteção dos olhos e cara — Óculos de sol e equipamentos de proteção ocular relacionados — Parte 1: Óculos de sol para uso genérico (ISO 12312-1:2013)

13.12.2013

EN 1836:2005+A1:2007

Nota 2.3

28.2.2014»

deve ler-se:

«CEN

EN ISO 12312-1:2013

Equipamentos de proteção dos olhos e cara — Óculos de sol e equipamentos de proteção ocular relacionados — Parte 1: Óculos de sol para uso genérico (ISO 12312-1:2013)

13.12.2013

EN 1836:2005+A1:2007

Nota 2.3

28.2.2015»