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ISSN 1977-1010 doi:10.3000/19771010.C_2014.057.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 57 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
57.° ano |
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Número de informação |
Índice |
Página |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2014/C 057/01 |
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INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2014/C 057/02 |
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2014/C 057/03 |
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Retificações |
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2014/C 057/04 |
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2014/C 057/05 |
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PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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28.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 57/1 |
Taxas de câmbio do euro (1)
27 de fevereiro de 2014
2014/C 57/01
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,3656 |
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JPY |
iene |
139,15 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4625 |
|
GBP |
libra esterlina |
0,82035 |
|
SEK |
coroa sueca |
8,9184 |
|
CHF |
franco suíço |
1,2161 |
|
ISK |
coroa islandesa |
|
|
NOK |
coroa norueguesa |
8,2735 |
|
BGN |
lev |
1,9558 |
|
CZK |
coroa checa |
27,339 |
|
HUF |
forint |
310,90 |
|
LTL |
litas |
3,4528 |
|
PLN |
zlóti |
4,1779 |
|
RON |
leu romeno |
4,5015 |
|
TRY |
lira turca |
3,0364 |
|
AUD |
dólar australiano |
1,5286 |
|
CAD |
dólar canadiano |
1,5200 |
|
HKD |
dólar de Hong Kong |
10,5954 |
|
NZD |
dólar neozelandês |
1,6319 |
|
SGD |
dólar singapurense |
1,7288 |
|
KRW |
won sul-coreano |
1 460,18 |
|
ZAR |
rand |
14,6986 |
|
CNY |
iuane |
8,3688 |
|
HRK |
kuna |
7,6581 |
|
IDR |
rupia indonésia |
15 930,48 |
|
MYR |
ringgit |
4,4793 |
|
PHP |
peso filipino |
61,041 |
|
RUB |
rublo |
49,4042 |
|
THB |
baht |
44,453 |
|
BRL |
real |
3,2098 |
|
MXN |
peso mexicano |
18,2075 |
|
INR |
rupia indiana |
84,6467 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
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28.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 57/2 |
Atualização dos montantes de referência para a transposição de fronteiras externas, tal como referido no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) no 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO C 247 de 13.10.2006, p. 19; JO C 153 de 6.7.2007, p. 22; JO C 182 de 4.8.2007, p. 18; JO C 57 de 1.3.2008, p. 38; JO C 134 de 31.5.2008, p. 19; JO C 37 de 14.2.2009, p. 8; JO C 35 de 12.2.2010, p. 7; JO C 304 de 10.11.2010, p. 5, JO C 24 de 26.1.2011, p. 6, JO C 157 de 27.5.2011, p. 8, JO C 203 de 9.7.2011, p. 16, JO C 11 de 13.1.2012, p. 13, JO C 72 de 10.3.2012, p. 44, JO C 199 de 7.7.2012, p. 8, JO C 298 de 4.10.2012, p. 3, JO C 56 de 26.2.2013, p. 13, JO C 98 de 5.4.2013, p. 3, JO C 269 de 18.9.2013, p. 2)
2014/C 57/02
A publicação dos montantes de referência para a transposição de fronteiras externas, tal como referido no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) no 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) baseia-se nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão nos termos do disposto no artigo 34.o do Código das Fronteiras Schengen.
Além da publicação no Jornal Oficial, mensalmente é feita uma actualização no sítio Internet da Direção-Geral dos Assuntos Internos.
ESTÓNIA
Substituição das informações publicadas no JO C 98 de 5.4.2013
Ao abrigo da legislação estónia, os estrangeiros que cheguem à Estónia sem um convite/termo de responsabilidade devem, a pedido de um agente da guarda de fronteiras à entrada no território, apresentar provas de que dispõem de meios financeiros suficientes para cobrir as despesas da sua estada no país e subsequente partida. Consideram-se meios financeiros suficientes para cada dia autorizado 0,2 vezes o salário mínimo mensal implementado pelo Governo da República, ou seja, 71 EUR.
Caso contrário, a pessoa que convida o estrangeiro deverá assumir a responsabilidade pelas despesas da sua estada e da sua partida da Estónia.
ESPANHA
Substituição das informações publicadas no JO C 56 de 26.2.2013
A Decisão PRE/1282/2007 do Ministério da Presidência, de 10 de maio de 2007, relativo à prova dos meios financeiros de que devem dispor os estrangeiros para poderem entrar em Espanha, prevê os meios financeiros de que os estrangeiros devem fazer prova para entrar em Espanha.
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a) |
Para a sua subsistência durante a sua estada em Espanha, o estrangeiro deve provar que dispõe de um montante que corresponda em EUR a 10 % do salário mínimo nacional bruto (64,53 EUR para o ano de 2014) ou o seu equivalente em moeda estrangeira, multiplicado pelo número de dias durante os quais o interessado tencione permanecer em Espanha e pelo número de pessoas que com ele viajam e que estão a seu cargo. Este montante deve representar, de qualquer modo, um mínimo de 90 % do salário mínimo nacional bruto em vigor (580,77 EUR para o ano de 2014) ou o seu equivalente em moeda estrangeira por pessoa, independentemente da duração da estada prevista. |
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b) |
Para regressar ao país de proveniência ou para o trânsito por países terceiros, o interessado deverá provar que possui o bilhete ou os bilhetes nominativos, intransferíveis e em datas fixas, para o meio de transporte previsto. |
O estrangeiro deve provar que dispõe dos meios financeiros indicados mediante a sua apresentação se os detém em espécie ou mediante a apresentação de cheques certificados, cheques de viagem, cartões de pagamento ou cartões de crédito, acompanhados de um extracto de conta bancária ou de uma caderneta bancária actualizada (não são aceites cartões emitidos por entidades bancárias nem extractos bancários da Internet) ou qualquer outro meio que permita provar os montantes disponíveis, tais como o crédito do referido cartão ou da referida conta bancária.
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28.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 57/4 |
Atualização da lista de pontos de passagem de fronteira referidos no artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO C 316 de 28.12.2007, p. 1; JO C 134 de 31.5.2008, p. 16; JO C 177 de 12.7.2008, p. 9; JO C 200 de 6.8.2008, p. 10; JO C 331 de 31.12.2008, p. 13; JO C 3 de 8.1.2009, p. 10; JO C 37 de 14.2.2009, p. 10; JO C 64 de 19.3.2009, p. 20; JO C 99 de 30.4.2009, p. 7; JO C 229 de 23.9.2009, p. 28; JO C 263 de 5.11.2009, p. 22; JO C 298 de 8.12.2009, p. 17; JO C 74 de 24.3.2010, p. 13; JO C 326 de 3.12.2010, p. 17; JO C 355 de 29.12.2010, p. 34; JO C 22 de 22.1.2011, p. 22; JO C 37 de 5.2.2011, p. 12; JO C 149 de 20.5.2011, p. 8; JO C 190 de 30.6.2011, p. 17; JO C 203 de 9.7.2011, p. 14; JO C 210 de 16.7.2011, p. 30; JO C 271 de 14.9.2011, p. 18; JO C 356 de 6.12.2011, p. 12; JO C 111 de 18.4.2012, p. 3; JO C 183 de 23.6.2012, p. 7; JO C 313 de 17.10.2012, p. 11; JO C 394 de 20.12.2012, p. 22; JO C 51 de 22.2.2013, p. 9; JO C 167 de 13.6.2013, p. 9; JO C 242 de 23.8.2013, p. 2; JO C 275 de 24.9.2013, p. 7; JO C 314 de 29.10.2013, p. 5; JO C 324 de 9.11.2013, p. 6)
2014/C 57/03
A publicação da lista de pontos de passagem de fronteira referidos no artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), baseia-se nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão nos termos do artigo 34.o do Código das Fronteiras Schengen.
Além da publicação no Jornal Oficial da União Europeia, é feita uma actualização regular no sítio web da Direção-Geral dos Assuntos Internos.
ESPANHA
Alteração das informações publicadas no JO C 111 de 18.4.2012
LISTA DOS PONTOS DE PASSAGEM DAS FRONTEIRAS
Fronteiras aéreas
|
1. |
Albacete |
|
2. |
Alicante |
|
3. |
Almería |
|
4. |
Asturias |
|
5. |
Barcelona |
|
6. |
Bilbao |
|
7. |
Castellón |
|
8. |
Ciudad Real |
|
9. |
Fuerteventura |
|
10. |
Gerona |
|
11. |
Gran Canaria |
|
12. |
Granada |
|
13. |
Huesca-Pirineos |
|
14. |
Ibiza |
|
15. |
Jerez de la Frontera |
|
16. |
La Coruña |
|
17. |
La Palma |
|
18. |
Lanzarote |
|
19. |
León |
|
20. |
Lleida-Alguaire |
|
21. |
Madrid-Barajas |
|
22. |
Málaga |
|
23. |
Matacán (Salamanca) |
|
24. |
Menorca |
|
25. |
Murcia |
|
26. |
Palma de Mallorca |
|
27. |
Pamplona |
|
28. |
Reus |
|
29. |
Santander |
|
30. |
Santiago |
|
31. |
Sevilla |
|
32. |
Tenerife North |
|
33. |
Tenerife South |
|
34. |
Teruel |
|
35. |
Valencia |
|
36. |
Valladolid |
|
37. |
Vigo |
|
38. |
Vitoria |
|
39. |
Zaragoza |
Fronteiras marítimas
|
1. |
Algeciras (Cádis) |
|
2. |
Alicante |
|
3. |
Almería |
|
4. |
Arrecife (Lanzarote) |
|
5. |
Avilés (Astúrias) |
|
6. |
Barcelona |
|
7. |
Bilbao |
|
8. |
Cádis |
|
9. |
Cartagena (Múrcia) |
|
10. |
Castellón |
|
11. |
Ceuta |
|
12. |
Ferrol (Corunha) |
|
13. |
Gijón |
|
14. |
Huelva |
|
15. |
Ibiza |
|
16. |
A Coruña |
|
17. |
La Línea de la Concepción |
|
18. |
La Luz (Las Palmas) |
|
19. |
Mahón |
|
20. |
Málaga |
|
21. |
Melilla |
|
22. |
Motril (Granada) |
|
23. |
Palma de Maiorca |
|
24. |
Puerto del Rosario (Fuerteventura) |
|
25. |
Puerto de Santa Cruz de La Palma (La Palma) |
|
26. |
Sagunto (Provincia de Valencia) |
|
27. |
San Sebastian |
|
28. |
Santa Cruz de Tenerife |
|
29. |
Santander |
|
30. |
Sevilha |
|
31. |
Tarifa |
|
32. |
Tarragona |
|
33. |
Valência |
|
34. |
Vigo |
Fronteiras terrestres
|
1. |
Ceuta |
|
2. |
Melilla |
|
3. |
La Seo de Urgel |
|
4. |
La Línea de la Concepcíon (1) |
(1) O posto alfandegário e de controlo policial de «La Línea de la Concepción» não coincide com o traçado da fronteira tal como foi reconhecido pela Espanha em conformidade com o Tratado de Utreque.
Retificações
|
28.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 57/7 |
Retificação do convite à apresentação de propostas — EACEA/05/14
Programa Erasmus+
Cooperação com a Sociedade Civil
( «Jornal Oficial da União Europeia» C 26 de 29 de janeiro de 2014 )
2014/C 57/04
Na página 9, o quarto parágrafo da secção «Categoria 2: Uma Rede à escala da UE (rede formal)» passa a ter a seguinte redação:
«Dispor de um mínimo de vinte organizações ONGE (na aceção definida na categoria 1)».
|
28.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 57/7 |
Retificação da comunicação da Comissão no âmbito da execução da Diretiva 89/686/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos equipamentos de proteção individual
( «Jornal Oficial da União Europeia» C 364 de 13 de dezembro de 2013 )
2014/C 57/05
Na página 12:
onde se lê:
|
«CEN |
EN ISO 12312-1:2013 Equipamentos de proteção dos olhos e cara — Óculos de sol e equipamentos de proteção ocular relacionados — Parte 1: Óculos de sol para uso genérico (ISO 12312-1:2013) |
13.12.2013 |
EN 1836:2005+A1:2007 Nota 2.3 |
28.2.2014» |
deve ler-se:
|
«CEN |
EN ISO 12312-1:2013 Equipamentos de proteção dos olhos e cara — Óculos de sol e equipamentos de proteção ocular relacionados — Parte 1: Óculos de sol para uso genérico (ISO 12312-1:2013) |
13.12.2013 |
EN 1836:2005+A1:2007 Nota 2.3 |
28.2.2015» |