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ISSN 1977-1010 doi:10.3000/19771010.C_2014.046.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 46 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
57.° ano |
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Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2014/C 046/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.7148 — Borealis Europan Holdings/First State Investments/Fortum Distribution Finland) ( 1 ) |
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2014/C 046/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6258 — Teva/Cephalon) ( 1 ) |
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2014/C 046/03 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.7062 — Rudus East/Lujabetoni/JV) ( 1 ) |
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2014/C 046/04 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.7159 — NEC/Mitsubishi/Infosec) ( 1 ) |
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2014/C 046/05 |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Conselho |
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2014/C 046/06 |
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Comissão Europeia |
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2014/C 046/07 |
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2014/C 046/08 |
Novas faces nacionais das moedas de euro destinadas à circulação |
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2014/C 046/09 |
Recomendação n.o S2, de 22 de outubro de 2013, sobre o direito a prestações em espécie aos segurados e seus familiares durante uma estada num país terceiro ao abrigo de uma convenção bilateral entre o Estado-Membro competente e o país terceiro ( 2 ) |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2014/C 046/10 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.7160 — Predica/AVIVA France/Saint-Denis building complex) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2014/C 046/11 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.7192 — Brookfield/MOL/ITI) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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(2) Texto relevante para efeitos do EEE e do Acordo CE/Suíça |
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PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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18.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 46/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.7148 — Borealis Europan Holdings/First State Investments/Fortum Distribution Finland)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2014/C 46/01)
Em 3 de fevereiro de 2014, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32014M7148. |
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18.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 46/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.6258 — Teva/Cephalon)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2014/C 46/02)
Em 13 de outubro de 2011, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32011M6258. |
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18.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 46/2 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.7062 — Rudus East/Lujabetoni/JV)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2014/C 46/03)
Em 10 de fevereiro de 2014, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32014M7062. |
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18.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 46/2 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.7159 — NEC/Mitsubishi/Infosec)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2014/C 46/04)
Em 11 de fevereiro de 2014, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32014M7159. |
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18.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 46/3 |
Atualização do anexo II e dos quadros 1 e 2 do anexo III-B, no que respeita aos valores em euros aplicáveis, em conformidade com o artigo 10.o-A da Diretiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, na sua versão alterada
(2014/C 46/05)
ANEXO II
MONTANTES MÁXIMOS EM EUROS DOS DIREITOS DE UTILIZAÇÃO, INCLUINDO CUSTOS ADMINISTRATIVOS, REFERIDOS NO N.o 7 DO ARTIGO 7.o
Anuais
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|
máximo 3 eixos |
mínimo 4 eixos |
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EURO 0 |
1 381 |
2 315 |
|
EURO I |
1 201 |
2 004 |
|
EURO II |
1 045 |
1 743 |
|
EURO III |
908 |
1 515 |
|
EURO IV e menos poluente |
826 |
1 378 |
Mensais e semanais
As taxas máximas mensais e semanais são proporcionais à duração da utilização feita da infraestrutura.
Diários
O direito de utilização diário é igual para todos as categorias de veículos e o seu montante é de 12 EUR.
ANEXO III-B
TAXA MÉDIA PONDERADA MÁXIMA DE EXTERNALIDADE
O presente anexo estabelece os parâmetros a utilizar para calcular a taxa média ponderada máxima de externalidade.
1. Custo máximo da poluição atmosférica originada pelo tráfego
Quadro 1: Custo máximo imputável da poluição atmosférica
|
Cêntimos/veículo.km |
Estradas suburbanas (incluindo autoestradas) |
Estradas interurbanas (incluindo autoestradas) |
|
EURO 0 |
16,6 |
12,5 |
|
EURO I |
11,4 |
8,3 |
|
EURO II |
9,4 |
7,3 |
|
EURO III |
7,3 |
6,3 |
|
EURO IV |
4,2 |
3,2 |
|
EURO V após 31 de dezembro de 2013 |
0 |
0 |
|
3,2 |
2,1 |
|
|
EURO VI após 31 de dezembro de 2017 |
0 |
0 |
|
2,1 |
1,1 |
|
|
Menos poluentes do que EURO VI |
0 |
0 |
Se o declive das estradas, a altitude e/ou as inversões térmicas o justificarem, estes valores podem ser multiplicados por um fator máximo de 2 nas zonas montanhosas.
2. Custo máximo da poluição sonora originada pelo tráfego
Quadro 2: Custo máximo imputável da poluição sonora
|
Cêntimos/veículo.km |
Dia |
Noite |
|
Estradas suburbanas (incluindo autoestradas) |
1,14 |
2,08 |
|
Estradas interurbanas (incluindo autoestradas) |
0,21 |
0,32 |
Se o declive das estradas, as inversões térmicas e/ou o efeito de anfiteatro dos vales o justificarem, estes valores podem ser multiplicados por um fator máximo de 2 nas zonas montanhosas.
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Conselho
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18.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 46/5 |
Aviso à atenção das pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2011/172/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 270/2011 do Conselho que impõem medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito
(2014/C 46/06)
CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA
Comunica-se a seguinte informação às pessoas constantes do Anexo da Decisão 2011/172/PESC do Conselho (1) e do Anexo I do Regulamento (UE) n.o 270/2011 do Conselho (2) que impõem medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito. Os motivos que fundamentam a inclusão das pessoas em causa nas listas constam das entradas pertinentes dos referidos Anexos.
As pessoas em causa podem enviar ao Conselho, até 4 de março de 2014, para o endereço abaixo indicado, um requerimento acompanhado de documentação justificativa para que seja reapreciada a decisão de as incluir nas listas acima referidas.
|
Conselho da União Europeia |
|
Secretariado-Geral |
|
DG C 1C |
|
Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
|
1048 Bruxelles/Brussel |
|
BELGIQUE/BELGIË |
Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu
As observações recebidas serão tidas em conta para efeitos da revisão periódica do Conselho, nos termos do artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 270/2011, da lista das pessoas designadas.
(1) JO L 76 de 22.3.2011, p. 63.
(2) JO L 76 de 22.3.2011, p. 4.
Comissão Europeia
|
18.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 46/6 |
Taxas de câmbio do euro (1)
17 de fevereiro de 2014
(2014/C 46/07)
1 euro =
|
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
|
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,3699 |
|
JPY |
iene |
139,60 |
|
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4620 |
|
GBP |
libra esterlina |
0,81885 |
|
SEK |
coroa sueca |
8,8286 |
|
CHF |
franco suíço |
1,2221 |
|
ISK |
coroa islandesa |
|
|
NOK |
coroa norueguesa |
8,3200 |
|
BGN |
lev |
1,9558 |
|
CZK |
coroa checa |
27,396 |
|
HUF |
forint |
308,75 |
|
LTL |
litas |
3,4528 |
|
PLN |
zlóti |
4,1471 |
|
RON |
leu romeno |
4,4899 |
|
TRY |
lira turca |
2,9858 |
|
AUD |
dólar australiano |
1,5159 |
|
CAD |
dólar canadiano |
1,5015 |
|
HKD |
dólar de Hong Kong |
10,6238 |
|
NZD |
dólar neozelandês |
1,6381 |
|
SGD |
dólar singapurense |
1,7239 |
|
KRW |
won sul-coreano |
1 452,81 |
|
ZAR |
rand |
14,8483 |
|
CNY |
iuane |
8,3071 |
|
HRK |
kuna |
7,6565 |
|
IDR |
rupia indonésia |
16 144,27 |
|
MYR |
ringgit |
4,5130 |
|
PHP |
peso filipino |
60,768 |
|
RUB |
rublo |
48,1519 |
|
THB |
baht |
44,161 |
|
BRL |
real |
3,2752 |
|
MXN |
peso mexicano |
18,1145 |
|
INR |
rupia indiana |
84,7386 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
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18.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 46/7 |
Novas faces nacionais das moedas de euro destinadas à circulação
(2014/C 46/08)
As moedas de euro destinadas à circulação têm o estatuto de curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar todas as partes que manipulam moedas no exercício das suas atividades, bem como o público em geral, a Comissão publica os desenhos (1) de todas as novas moedas de euro.
Os Países Baixos atualizaram o desenho da face nacional das suas moedas de euro, a fabricar a partir de 2014, e que representam o novo de Chefe de Estado. As moedas de anos anteriores com a antiga face nacional dos Países Baixos continuam a ser válidas.
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1 CENT |
2 CENTS |
5 CENTS |
10 CENTS |
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20 CENTS |
50 CENTS |
1 EURO |
2 EUROS |
Estado emissor: Países Baixos
Data de emissão: Janeiro de 2014
Descrição dos desenhos: Todos os valores faciais ostentarão a efígie do Rei Willem-Alexander.
Nas moedas de 1, 2, 5, 10, 20 e 50 cents, a efígie está dividida em duas partes, por uma banda com uma linha vertical central. À esquerda da linha vertical, de baixo para cima, pode ler-se o punção de fabrico, a inscrição «Willem-Alexander» e o símbolo da casa da moeda. À direita da linha vertical, de cima para baixo, pode ler-se a expressão «KONING der Nederlanden». Em baixo à esquerda da efígie, está gravado o ano de emissão «2014».
No desenho das moedas de 1 e 2 euros, do lado direito da efígie, figuram três linhas verticais. Entre a primeira e a segunda linha a partir da direita, figura o punção de fabrico, o ano de emissão e o símbolo da casa da moeda. Entre a segunda e a terceira linha a partir da direita, figura a expressão «Willem-Alexander» e, depois da terceira linha, a partir da direita, a expressão «KONING der Nederlanden».
No anel exterior da moeda estão representadas as doze estrelas da bandeira europeia.
No rebordo da moeda de 2 euros, figura a seguinte inscrição: GOD * ZIJ * MET * ONS * (Deus esteja connosco).
(1) Para as referências às outras moedas de euro, consultar JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, JO C 254 de 20.10.2006, p. 6, e JO C 248 de 23.10.2007, p. 8.
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18.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 46/8 |
RECOMENDAÇÃO N.o S2
de 22 de outubro de 2013
sobre o direito a prestações em espécie aos segurados e seus familiares durante uma estada num país terceiro ao abrigo de uma convenção bilateral entre o Estado-Membro competente e o país terceiro
(Texto relevante para efeitos do EEE e do Acordo CE/Suíça)
(2014/C 46/09)
A COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A COORDENAÇÃO DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA SOCIAL,
Tendo em conta o artigo 72.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, nos termos do qual compete à Comissão Administrativa tratar de qualquer questão administrativa ou de interpretação decorrente das disposições do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e do Regulamento (CE) n.o 987/2009 (2),
Tendo em conta o artigo 72.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 883/2004, nos termos do qual a Comissão Administrativa deve promover e desenvolver a cooperação entre os Estados-Membros e respetivas instituições em matéria de segurança social,
Deliberando nas condições estabelecidas no artigo 71.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2004,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A especial importância do princípio geral da igualdade de tratamento dos trabalhadores que não residem no Estado-Membro em que exercem a sua atividade, nomeadamente os trabalhadores fronteiriços, foi reiterada no oitavo considerando e no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004. |
|
(2) |
O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 proíbe a discriminação das pessoas a quem o presente regulamento é aplicável. |
|
(3) |
O Tribunal de Justiça declarou que, se a aplicação de uma disposição de direito da União correr o risco de ser afetada por uma medida adotada no âmbito da aplicação de uma convenção bilateral, mesmo celebrada fora do âmbito de aplicação do Tratado, os Estados-Membros são obrigados a facilitar a aplicação desta disposição (3). |
|
(4) |
Mesmo no caso de uma convenção celebrada entre um único Estado-Membro e um ou mais países terceiros não se enquadrar no conceito de «legislação», na aceção do artigo 1.o, alínea l), do Regulamento (CE) n.o 883/2004, tal não pode afetar a obrigação a que cada Estado-Membro está sujeito de respeitar o princípio da igualdade de tratamento previsto no artigo 45.o do Tratado (4). |
|
(5) |
Por esta razão, importa esclarecer que as convenções bilaterais de segurança social entre um Estado-Membro e um país terceiro devem ser interpretadas no sentido de as convenções bilaterais serem aplicadas de modo a não privarem uma pessoa nem os seus familiares [artigo 1.o, alínea i), do Regulamento (CE) n.o 883/2004] dos direitos associados ao exercício da liberdade de circulação no interior da União Europeia, conforme estabelecido no Tratado. |
|
(6) |
A liberdade de circulação não pode ser plenamente eficaz se a pessoa à qual se aplica a legislação de um Estado-Membro diferente do seu Estado de residência, não beneficiar do o mesmo tratamento jurídico que é concedido às pessoas que residam nesse Estado-Membro e que se encontrem na mesma situação. |
|
(7) |
As disposições do Título III, Capítulo I, do Regulamento (CE) n.o 883/2004, contêm normas de conflito de leis que determinam em que condições um segurado e os seus familiares têm direito a prestações de doença em espécie a cargo da instituição competente, enquanto residam ou tenham estada noutro Estado-Membro. |
|
(8) |
A intenção dos artigos 17.o e 24.o a 26.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 é garantir que a concessão de prestações de doença em espécie não depende da residência da pessoa segurada no Estado-Membro competente, a fim de os trabalhadores migrantes não serem dissuadidos de exercer o seu direito à livre circulação (5). |
|
(9) |
O mesmo princípio é aplicável aos familiares, na aceção do artigo 1.o, alínea i), do Regulamento (CE) n.o 883/2004, que beneficiam, no Estado-Membro de residência, das prestações de doença em espécie concedidas, por conta da instituição competente, pela instituição do lugar de residência, com base nos artigos 17.o ou 24.o a 26.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004. |
|
(10) |
O princípio da igualdade de tratamento deverá também aplicar-se, em princípio, nos casos em que o Estado-Membro competente tenha celebrado uma convenção bilateral com um país terceiro que inclua disposições relativas a prestações de doença em espécie, que se tornem necessárias do ponto de vista médico num país terceiro, e desde que o país terceiro esteja disposto a cooperar em casos individuais. |
RECOMENDA:
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1. |
Um Estado-Membro que tenha celebrado uma convenção bilateral de segurança social com um país terceiro, que inclua disposições relativas a prestações de doença em espécie, deve aplicar essas disposições às pessoas a quem a legislação desse Estado-Membro seja aplicável, bem como aos seus familiares que residam noutro Estado-Membro e que tenham direito a receber prestações em espécie com base nos artigos 17.o ou 24.o a 26.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004, no caso de prestações de doença em espécie que se tornem necessárias do ponto de vista médico durante uma estada nesse país terceiro. |
|
2. |
A presente recomendação é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir do primeiro dia do segundo mês a contar da sua publicação. |
A Presidente da Comissão Administrativa
Mariana ZIUKIENE
(1) JO L 166 de 30.4.2004, p. 1 (retificação no JO L 200 de 7.6.2004, p. 1).
(2) JO L 284 de 30.10.2009, p. 1.
(3) Acórdão de 15 de janeiro de 2002 no processo C-55/00, Gottardo, (Coletânea 2002, p. I-413, n.o 31 e Acórdão de 27 de setembro de 1988 no processo 235/87, Matteucci (Coletânea 1998, p. 5589, n.o 19).
(4) Acórdão de 15 de janeiro de 2002 no processo C-55/00, Gottardo, (Coletânea 2002, p. I-413, n.o 35) e Acórdão de 2 de agosto de 1993 no processo C-23/92, Grana-Novoa (Coletânea 1993, p. I-4505).
(5) Acórdão de 26 de fevereiro de 2006 no processo C-286/03, Silvia Hosse (Coletânea 2006, p. I-01771, n.o 54).
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
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18.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 46/10 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.7160 — Predica/AVIVA France/Saint-Denis building complex)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2014/C 46/10)
|
1. |
Em 7 de fevereiro de 2014, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual as empresas AVIVA France (França), pertencente ao grupo AVIVA, e Predica (França), pertencente ao grupo Crédit Agricole, adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto de um complexo imobiliário destinado a escritórios «Campus Rimbaud» («complexo imobiliário»). |
|
2. |
As atividades das empresas em causa são:
|
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 (2), o referido processo é suscetível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação. |
|
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.7160 — Predica/AVIVA France/Saint-Denis building complex, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.
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18.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 46/11 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.7192 — Brookfield/MOL/ITI)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2014/C 46/11)
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1. |
Em 7 de fevereiro de 2014, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 (1), pelo qual a empresa Brookfield Infrastructure Fund GP II LLC («Brookfield», EUA), controlada em última instância pela Brookfield Asset Management Inc. (Canadá), e a empresa Mitsui O.S.K. Lines, Ltd («MOL», Japão) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto da empresa International Transportation Inc. («ITI», EUA), mediante aquisição de ações. |
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2. |
As atividades das empresas em causa são:
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 (2), o referido processo é suscetível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação. |
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4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.7192 — Brookfield/MOL/ITI, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.