ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2014.046.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 46

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

57.° ano
18 de fevereiro de 2014


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2014/C 046/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.7148 — Borealis Europan Holdings/First State Investments/Fortum Distribution Finland) ( 1 )

1

2014/C 046/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6258 — Teva/Cephalon) ( 1 )

1

2014/C 046/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.7062 — Rudus East/Lujabetoni/JV) ( 1 )

2

2014/C 046/04

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.7159 — NEC/Mitsubishi/Infosec) ( 1 )

2

2014/C 046/05

Atualização do anexo II e dos quadros 1 e 2 do anexo III-B, no que respeita aos valores em euros aplicáveis, em conformidade com o artigo 10.o-A da Diretiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, na sua versão alterada

3


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2014/C 046/06

Aviso à atenção das pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2011/172/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 270/2011 do Conselho que impõem medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito

5

 

Comissão Europeia

2014/C 046/07

Taxas de câmbio do euro

6

2014/C 046/08

Novas faces nacionais das moedas de euro destinadas à circulação

7

2014/C 046/09

Recomendação n.o S2, de 22 de outubro de 2013, sobre o direito a prestações em espécie aos segurados e seus familiares durante uma estada num país terceiro ao abrigo de uma convenção bilateral entre o Estado-Membro competente e o país terceiro ( 2 )

8


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2014/C 046/10

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.7160 — Predica/AVIVA France/Saint-Denis building complex) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

10

2014/C 046/11

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.7192 — Brookfield/MOL/ITI) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

11


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

 

(2)   Texto relevante para efeitos do EEE e do Acordo CE/Suíça

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

18.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 46/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.7148 — Borealis Europan Holdings/First State Investments/Fortum Distribution Finland)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/C 46/01)

Em 3 de fevereiro de 2014, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32014M7148.


18.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 46/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6258 — Teva/Cephalon)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/C 46/02)

Em 13 de outubro de 2011, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32011M6258.


18.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 46/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.7062 — Rudus East/Lujabetoni/JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/C 46/03)

Em 10 de fevereiro de 2014, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32014M7062.


18.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 46/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.7159 — NEC/Mitsubishi/Infosec)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/C 46/04)

Em 11 de fevereiro de 2014, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32014M7159.


18.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 46/3


Atualização do anexo II e dos quadros 1 e 2 do anexo III-B, no que respeita aos valores em euros aplicáveis, em conformidade com o artigo 10.o-A da Diretiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, na sua versão alterada

(2014/C 46/05)

ANEXO II

MONTANTES MÁXIMOS EM EUROS DOS DIREITOS DE UTILIZAÇÃO, INCLUINDO CUSTOS ADMINISTRATIVOS, REFERIDOS NO N.o 7 DO ARTIGO 7.o

Anuais

 

máximo 3 eixos

mínimo 4 eixos

EURO 0

1 381

2 315

EURO I

1 201

2 004

EURO II

1 045

1 743

EURO III

908

1 515

EURO IV e menos poluente

826

1 378

Mensais e semanais

As taxas máximas mensais e semanais são proporcionais à duração da utilização feita da infraestrutura.

Diários

O direito de utilização diário é igual para todos as categorias de veículos e o seu montante é de 12 EUR.

ANEXO III-B

TAXA MÉDIA PONDERADA MÁXIMA DE EXTERNALIDADE

O presente anexo estabelece os parâmetros a utilizar para calcular a taxa média ponderada máxima de externalidade.

1.   Custo máximo da poluição atmosférica originada pelo tráfego

Quadro 1: Custo máximo imputável da poluição atmosférica

Cêntimos/veículo.km

Estradas suburbanas (incluindo autoestradas)

Estradas interurbanas (incluindo autoestradas)

EURO 0

16,6

12,5

EURO I

11,4

8,3

EURO II

9,4

7,3

EURO III

7,3

6,3

EURO IV

4,2

3,2

EURO V

após 31 de dezembro de 2013

0

0

3,2

2,1

EURO VI

após 31 de dezembro de 2017

0

0

2,1

1,1

Menos poluentes do que EURO VI

0

0

Se o declive das estradas, a altitude e/ou as inversões térmicas o justificarem, estes valores podem ser multiplicados por um fator máximo de 2 nas zonas montanhosas.

2.   Custo máximo da poluição sonora originada pelo tráfego

Quadro 2: Custo máximo imputável da poluição sonora

Cêntimos/veículo.km

Dia

Noite

Estradas suburbanas

(incluindo autoestradas)

1,14

2,08

Estradas interurbanas

(incluindo autoestradas)

0,21

0,32

Se o declive das estradas, as inversões térmicas e/ou o efeito de anfiteatro dos vales o justificarem, estes valores podem ser multiplicados por um fator máximo de 2 nas zonas montanhosas.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

18.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 46/5


Aviso à atenção das pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2011/172/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 270/2011 do Conselho que impõem medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito

(2014/C 46/06)

CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA

Comunica-se a seguinte informação às pessoas constantes do Anexo da Decisão 2011/172/PESC do Conselho (1) e do Anexo I do Regulamento (UE) n.o 270/2011 do Conselho (2) que impõem medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito. Os motivos que fundamentam a inclusão das pessoas em causa nas listas constam das entradas pertinentes dos referidos Anexos.

As pessoas em causa podem enviar ao Conselho, até 4 de março de 2014, para o endereço abaixo indicado, um requerimento acompanhado de documentação justificativa para que seja reapreciada a decisão de as incluir nas listas acima referidas.

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

DG C 1C

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

As observações recebidas serão tidas em conta para efeitos da revisão periódica do Conselho, nos termos do artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 270/2011, da lista das pessoas designadas.


(1)  JO L 76 de 22.3.2011, p. 63.

(2)  JO L 76 de 22.3.2011, p. 4.


Comissão Europeia

18.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 46/6


Taxas de câmbio do euro (1)

17 de fevereiro de 2014

(2014/C 46/07)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,3699

JPY

iene

139,60

DKK

coroa dinamarquesa

7,4620

GBP

libra esterlina

0,81885

SEK

coroa sueca

8,8286

CHF

franco suíço

1,2221

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,3200

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,396

HUF

forint

308,75

LTL

litas

3,4528

PLN

zlóti

4,1471

RON

leu romeno

4,4899

TRY

lira turca

2,9858

AUD

dólar australiano

1,5159

CAD

dólar canadiano

1,5015

HKD

dólar de Hong Kong

10,6238

NZD

dólar neozelandês

1,6381

SGD

dólar singapurense

1,7239

KRW

won sul-coreano

1 452,81

ZAR

rand

14,8483

CNY

iuane

8,3071

HRK

kuna

7,6565

IDR

rupia indonésia

16 144,27

MYR

ringgit

4,5130

PHP

peso filipino

60,768

RUB

rublo

48,1519

THB

baht

44,161

BRL

real

3,2752

MXN

peso mexicano

18,1145

INR

rupia indiana

84,7386


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


18.2.2014   

PT

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C 46/7


Novas faces nacionais das moedas de euro destinadas à circulação

(2014/C 46/08)

As moedas de euro destinadas à circulação têm o estatuto de curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar todas as partes que manipulam moedas no exercício das suas atividades, bem como o público em geral, a Comissão publica os desenhos (1) de todas as novas moedas de euro.

Os Países Baixos atualizaram o desenho da face nacional das suas moedas de euro, a fabricar a partir de 2014, e que representam o novo de Chefe de Estado. As moedas de anos anteriores com a antiga face nacional dos Países Baixos continuam a ser válidas.

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1 CENT

2 CENTS

5 CENTS

10 CENTS

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20 CENTS

50 CENTS

1 EURO

2 EUROS

Estado emissor: Países Baixos

Data de emissão: Janeiro de 2014

Descrição dos desenhos: Todos os valores faciais ostentarão a efígie do Rei Willem-Alexander.

Nas moedas de 1, 2, 5, 10, 20 e 50 cents, a efígie está dividida em duas partes, por uma banda com uma linha vertical central. À esquerda da linha vertical, de baixo para cima, pode ler-se o punção de fabrico, a inscrição «Willem-Alexander» e o símbolo da casa da moeda. À direita da linha vertical, de cima para baixo, pode ler-se a expressão «KONING der Nederlanden». Em baixo à esquerda da efígie, está gravado o ano de emissão «2014».

No desenho das moedas de 1 e 2 euros, do lado direito da efígie, figuram três linhas verticais. Entre a primeira e a segunda linha a partir da direita, figura o punção de fabrico, o ano de emissão e o símbolo da casa da moeda. Entre a segunda e a terceira linha a partir da direita, figura a expressão «Willem-Alexander» e, depois da terceira linha, a partir da direita, a expressão «KONING der Nederlanden».

No anel exterior da moeda estão representadas as doze estrelas da bandeira europeia.

No rebordo da moeda de 2 euros, figura a seguinte inscrição: GOD * ZIJ * MET * ONS * (Deus esteja connosco).


(1)  Para as referências às outras moedas de euro, consultar JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, JO C 254 de 20.10.2006, p. 6, e JO C 248 de 23.10.2007, p. 8.


18.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 46/8


RECOMENDAÇÃO N.o S2

de 22 de outubro de 2013

sobre o direito a prestações em espécie aos segurados e seus familiares durante uma estada num país terceiro ao abrigo de uma convenção bilateral entre o Estado-Membro competente e o país terceiro

(Texto relevante para efeitos do EEE e do Acordo CE/Suíça)

(2014/C 46/09)

A COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A COORDENAÇÃO DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA SOCIAL,

Tendo em conta o artigo 72.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, nos termos do qual compete à Comissão Administrativa tratar de qualquer questão administrativa ou de interpretação decorrente das disposições do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e do Regulamento (CE) n.o 987/2009 (2),

Tendo em conta o artigo 72.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 883/2004, nos termos do qual a Comissão Administrativa deve promover e desenvolver a cooperação entre os Estados-Membros e respetivas instituições em matéria de segurança social,

Deliberando nas condições estabelecidas no artigo 71.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2004,

Considerando o seguinte:

(1)

A especial importância do princípio geral da igualdade de tratamento dos trabalhadores que não residem no Estado-Membro em que exercem a sua atividade, nomeadamente os trabalhadores fronteiriços, foi reiterada no oitavo considerando e no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004.

(2)

O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 proíbe a discriminação das pessoas a quem o presente regulamento é aplicável.

(3)

O Tribunal de Justiça declarou que, se a aplicação de uma disposição de direito da União correr o risco de ser afetada por uma medida adotada no âmbito da aplicação de uma convenção bilateral, mesmo celebrada fora do âmbito de aplicação do Tratado, os Estados-Membros são obrigados a facilitar a aplicação desta disposição (3).

(4)

Mesmo no caso de uma convenção celebrada entre um único Estado-Membro e um ou mais países terceiros não se enquadrar no conceito de «legislação», na aceção do artigo 1.o, alínea l), do Regulamento (CE) n.o 883/2004, tal não pode afetar a obrigação a que cada Estado-Membro está sujeito de respeitar o princípio da igualdade de tratamento previsto no artigo 45.o do Tratado (4).

(5)

Por esta razão, importa esclarecer que as convenções bilaterais de segurança social entre um Estado-Membro e um país terceiro devem ser interpretadas no sentido de as convenções bilaterais serem aplicadas de modo a não privarem uma pessoa nem os seus familiares [artigo 1.o, alínea i), do Regulamento (CE) n.o 883/2004] dos direitos associados ao exercício da liberdade de circulação no interior da União Europeia, conforme estabelecido no Tratado.

(6)

A liberdade de circulação não pode ser plenamente eficaz se a pessoa à qual se aplica a legislação de um Estado-Membro diferente do seu Estado de residência, não beneficiar do o mesmo tratamento jurídico que é concedido às pessoas que residam nesse Estado-Membro e que se encontrem na mesma situação.

(7)

As disposições do Título III, Capítulo I, do Regulamento (CE) n.o 883/2004, contêm normas de conflito de leis que determinam em que condições um segurado e os seus familiares têm direito a prestações de doença em espécie a cargo da instituição competente, enquanto residam ou tenham estada noutro Estado-Membro.

(8)

A intenção dos artigos 17.o e 24.o a 26.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 é garantir que a concessão de prestações de doença em espécie não depende da residência da pessoa segurada no Estado-Membro competente, a fim de os trabalhadores migrantes não serem dissuadidos de exercer o seu direito à livre circulação (5).

(9)

O mesmo princípio é aplicável aos familiares, na aceção do artigo 1.o, alínea i), do Regulamento (CE) n.o 883/2004, que beneficiam, no Estado-Membro de residência, das prestações de doença em espécie concedidas, por conta da instituição competente, pela instituição do lugar de residência, com base nos artigos 17.o ou 24.o a 26.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004.

(10)

O princípio da igualdade de tratamento deverá também aplicar-se, em princípio, nos casos em que o Estado-Membro competente tenha celebrado uma convenção bilateral com um país terceiro que inclua disposições relativas a prestações de doença em espécie, que se tornem necessárias do ponto de vista médico num país terceiro, e desde que o país terceiro esteja disposto a cooperar em casos individuais.

RECOMENDA:

1.

Um Estado-Membro que tenha celebrado uma convenção bilateral de segurança social com um país terceiro, que inclua disposições relativas a prestações de doença em espécie, deve aplicar essas disposições às pessoas a quem a legislação desse Estado-Membro seja aplicável, bem como aos seus familiares que residam noutro Estado-Membro e que tenham direito a receber prestações em espécie com base nos artigos 17.o ou 24.o a 26.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004, no caso de prestações de doença em espécie que se tornem necessárias do ponto de vista médico durante uma estada nesse país terceiro.

2.

A presente recomendação é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir do primeiro dia do segundo mês a contar da sua publicação.

A Presidente da Comissão Administrativa

Mariana ZIUKIENE


(1)  JO L 166 de 30.4.2004, p. 1 (retificação no JO L 200 de 7.6.2004, p. 1).

(2)  JO L 284 de 30.10.2009, p. 1.

(3)  Acórdão de 15 de janeiro de 2002 no processo C-55/00, Gottardo, (Coletânea 2002, p. I-413, n.o 31 e Acórdão de 27 de setembro de 1988 no processo 235/87, Matteucci (Coletânea 1998, p. 5589, n.o 19).

(4)  Acórdão de 15 de janeiro de 2002 no processo C-55/00, Gottardo, (Coletânea 2002, p. I-413, n.o 35) e Acórdão de 2 de agosto de 1993 no processo C-23/92, Grana-Novoa (Coletânea 1993, p. I-4505).

(5)  Acórdão de 26 de fevereiro de 2006 no processo C-286/03, Silvia Hosse (Coletânea 2006, p. I-01771, n.o 54).


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

18.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 46/10


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.7160 — Predica/AVIVA France/Saint-Denis building complex)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/C 46/10)

1.

Em 7 de fevereiro de 2014, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual as empresas AVIVA France (França), pertencente ao grupo AVIVA, e Predica (França), pertencente ao grupo Crédit Agricole, adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto de um complexo imobiliário destinado a escritórios «Campus Rimbaud» («complexo imobiliário»).

2.

As atividades das empresas em causa são:

AVIVA France e Aviva: presentes no setor dos seguros,

Predica: empresa especializada no setor dos seguros de vida,

Complexo imobiliário: conjunto de imóveis destinados a escritórios situados em Saint-Denis (França), ZAC (zona de ordenamento concertado) de Landy Pleyel, atualmente controlado pela SFR e pela Vinci Immobilier.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 (2), o referido processo é suscetível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.7160 — Predica/AVIVA France/Saint-Denis building complex, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


18.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 46/11


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.7192 — Brookfield/MOL/ITI)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/C 46/11)

1.

Em 7 de fevereiro de 2014, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 (1), pelo qual a empresa Brookfield Infrastructure Fund GP II LLC («Brookfield», EUA), controlada em última instância pela Brookfield Asset Management Inc. (Canadá), e a empresa Mitsui O.S.K. Lines, Ltd («MOL», Japão) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto da empresa International Transportation Inc. («ITI», EUA), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são:

Brookfield: gestão de ativos com investimentos nos setores imobiliário, das energias renováveis, de infraestruturas e de private equity,

MOL: prestação de diversos serviços de transporte marítimo e em terminais a nível mundial,

ITI: prestação de serviços de estiva e outros serviços em terminais portuários nos portos americanos de Los Angeles e Oakland.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 (2), o referido processo é suscetível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.7192 — Brookfield/MOL/ITI, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.