ISSN 1977-1010 doi:10.3000/19771010.C_2014.040.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 40 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
57.o ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Conselho |
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2014/C 040/01 |
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Comissão Europeia |
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2014/C 040/02 |
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INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2014/C 040/03 |
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2014/C 040/04 |
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2014/C 040/05 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2014/C 040/06 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.7154 — World Fuel Services Corporation/Watson Petroleum Limited) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Conselho
11.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 40/1 |
Aviso à atenção das pessoas, grupos e entidades constantes da lista referida no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades
[ver Anexo do Regulamento (UE) n.o 125/2014 do Conselho de 10 de fevereiro de 2014]
2014/C 40/01
Comunica-se a informação seguinte às pessoas, grupos e entidades que figuram na lista constante do Regulamento (UE) n.o 125/2014 do Conselho, de 10 de fevereiro de 2014 (1).
O Conselho da União Europeia determinou que continuam válidos os motivos que conduziram à inclusão das pessoas, grupos e entidades constantes da lista de pessoas, grupos e entidades sujeitos às medidas restritivas previstas no Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (2). Nessa conformidade, o Conselho decidiu manter essas pessoas, grupos e entidades na referida lista.
O Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, prevê o congelamento de todos os fundos, outros ativos financeiros e recursos económicos que pertençam às pessoas, grupos e entidades em causa e proíbe que sejam, direta ou indiretamente, postos à sua disposição quaisquer fundos, ativos financeiros e recursos económicos.
Chama-se a atenção das pessoas, grupos e entidades em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), enumeradas no Anexo do regulamento, um requerimento no sentido de obterem autorização para utilizar fundos congelados a fim de suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do mesmo regulamento.
As pessoas, grupos e entidades em causa podem apresentar ao Conselho um requerimento no sentido de obterem a nota justificativa em que são expostos os motivos que levaram a que fossem mantidas na lista acima referida (a não ser que essa exposição de motivos já lhes tenha sido enviada), utilizando o seguinte endereço:
Conselho da União Europeia (ao cuidado de: CP 931 designations) |
Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
1048 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
As pessoas, grupos e entidades em causa podem, em qualquer momento, enviar ao Conselho, para o endereço acima referido, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de os incluir e manter na lista. Os requerimentos serão analisados logo que sejam recebidos. Neste contexto, chama-se a atenção das pessoas, grupos e entidades em causa para o facto de o Conselho rever periodicamente a referida lista, nos termos do artigo 1.o, n.o 6, da Posição Comum 2001/931/PESC. Para que um requerimento seja analisado aquando da próxima revisão deve ser enviado até 28 de fevereiro de 2014.
Chama-se ainda a atenção das pessoas, grupos e entidades em causa para a possibilidade de interporem recurso do regulamento do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
(1) JO L 40 de 11.2.2014, p. 9.
(2) JO L 344 de 28.12.2001, p. 70.
Comissão Europeia
11.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 40/3 |
Taxas de câmbio do euro (1)
10 de fevereiro de 2014
2014/C 40/02
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,3638 |
JPY |
iene |
139,26 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4623 |
GBP |
libra esterlina |
0,83160 |
SEK |
coroa sueca |
8,8457 |
CHF |
franco suíço |
1,2234 |
ISK |
coroa islandesa |
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NOK |
coroa norueguesa |
8,3580 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
27,547 |
HUF |
forint |
310,88 |
LTL |
litas |
3,4528 |
PLN |
zlóti |
4,1803 |
RON |
leu romeno |
4,4748 |
TRY |
lira turca |
3,0251 |
AUD |
dólar australiano |
1,5259 |
CAD |
dólar canadiano |
1,5063 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
10,5791 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,6488 |
SGD |
dólar singapurense |
1,7318 |
KRW |
won sul-coreano |
1 461,48 |
ZAR |
rand |
15,1679 |
CNY |
iuane |
8,2652 |
HRK |
kuna |
7,6485 |
IDR |
rupia indonésia |
16 601,28 |
MYR |
ringgit |
4,5604 |
PHP |
peso filipino |
61,404 |
RUB |
rublo |
47,4027 |
THB |
baht |
44,750 |
BRL |
real |
3,2653 |
MXN |
peso mexicano |
18,1372 |
INR |
rupia indiana |
85,0391 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
11.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 40/4 |
Comunicação do Ministro dos Assuntos Económicos do Reino dos Países Baixos, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos
2014/C 40/03
O Ministro dos Assuntos Económicos anuncia ter recebido um pedido de autorização para a prospeção de hidrocarbonetos no setor N5 tal como indicado no mapa que acompanha o anexo 3 do regulamento relativo à exploração mineira (Mjinbouwregeling, Stcrt. 2002, n.o 245).
Em conformidade com a Diretiva 94/22/CE já referida e com o artigo 15.o da lei relativa à exploração mineira (Mijnbouwwet, Staatsblad 2002, n.o 542), o Ministro dos Assuntos Económicos convida as partes interessadas a apresentarem um pedido concorrente de autorização para a prospeção de hidrocarbonetos no setor N5 da plataforma continental dos Países Baixos.
O Ministro dos Assuntos Económicos é a autoridade competente para a concessão da autorização. Os critérios, condições e exigências a que se referem o artigo 5.o, n.os 1 e 2, e o artigo 6.o, n.o 2, da diretiva anteriormente mencionada são estabelecidos na lei relativa à exploração mineira (Mijnbouwwet, Stb. 2002, n.o 542).
Os pedidos devem ser apresentados no prazo de 13 semanas a contar da data de publicação do presente convite no Jornal Oficial da União Europeia e enviados para o seguinte endereço:
De Minister van Economische Zaken |
ter attentie van de heer P. Jongerius, directie Energiemarkt |
Bezuidenhoutseweg 73 |
Postbus 20401 |
2500 EK Den Haag |
NEDERLAND |
Não serão tidos em conta os pedidos recebidos após aquele prazo.
Será tomada uma decisão sobre os pedidos o mais tardar doze meses após o termo do referido prazo.
Para mais informações, contactar E. J. Hoppel, tel.: +31 703797762.
11.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 40/5 |
Comunicação do Ministro dos Assuntos Económicos do Reino dos Países Baixos, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos
2014/C 40/04
O Ministro dos Assuntos Económicos anuncia ter recebido um pedido de autorização para a prospeção de hidrocarbonetos no setor N8 tal como indicado no mapa que acompanha o anexo 3 do regulamento relativo à exploração mineira (Mjinbouwregeling, Stcrt. 2002, n.o 245).
Em conformidade com a Diretiva 94/22/CE já referida e com o artigo 15.o da lei relativa à exploração mineira (Mijnbouwwet, Staatsblad 2002, n.o 542), o Ministro dos Assuntos Económicos convida as partes interessadas a apresentarem um pedido concorrente de autorização para a prospeção de hidrocarbonetos no setor N8 da plataforma continental dos Países Baixos.
O Ministro dos Assuntos Económicos é a autoridade competente para a concessão da autorização. Os critérios, condições e exigências a que se referem o artigo 5.o, n.os 1 e 2, e o artigo 6.o, n.o 2, da diretiva anteriormente mencionada são estabelecidos na lei relativa à exploração mineira (Mijnbouwwet, Stb. 2002, n.o 542).
Os pedidos devem ser apresentados no prazo de 13 semanas a contar da data de publicação do presente convite no Jornal Oficial da União Europeia e enviados para o seguinte endereço:
De minister van Economische Zaken |
ter attentie van de heer P. Jongerius, directie Energiemarkt |
Bezuidenhoutseweg 73 |
Postbus 20401 |
2500 EK Den Haag |
NEDERLAND |
Não serão tidos em conta os pedidos recebidos após aquele prazo.
Será tomada uma decisão sobre os pedidos o mais tardar doze meses após o termo do referido prazo.
Para mais informações, contactar E. J. Hoppel, tel. +31 703797762.
11.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 40/6 |
Lista das estâncias aduaneiras habilitadas para proceder ao cumprimento das formalidades de exportação de bens culturais, publicada em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 116/2009 do Conselho (1)
2014/C 40/05
Estado-Membro |
Nome da estância aduaneira |
Região (se aplicável) |
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BÉLGICA |
Todas as estâncias aduaneiras |
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BULGÁRIA |
Todas as estâncias aduaneiras |
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REPÚBLICA CHECA |
Todas as estâncias aduaneiras |
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DINAMARCA |
Todas as estâncias aduaneiras |
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ALEMANHA |
Todas as estâncias aduaneiras |
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ESTÓNIA |
Todas as estâncias aduaneiras |
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IRLANDA |
Todas as estâncias aduaneiras |
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GRÉCIA |
Estâncias aduaneiras de Atenas 4.a Estância aduaneira de Salónica |
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ESPANHA |
Dependencia de Aduanas e Impuestos Especiales de Cádiz Dependencia de Aduanas e Impuestos Especiales de Algeciras Dependencia de Aduanas e Impuestos Especiales de Málaga Administración de Aduanas e Impuestos Especiales del Aeropuerto de Málaga-Costa del Sol Dependencia Regional de Aduanas e Impuestos Especiales de Andalucía Ceuta y Melilla Administración de Aduanas e Impuestos Especiales del Aeropuerto de Zaragoza Administración de Aduanas e Impuestos Especiales de Palma de Mallorca Administración de Aduanas e Impuestos Especiales de Gran Canaria- Marítima Administración de Aduanas e Impuestos Especiales del Aeropuerto de Las Palmas de Gran Canaria: con sede en Telde Dependencia de Aduanas e Impuestos Especiales de Santa Cruz de Tenerife Administración de Aduanas e Impuestos Especiales del Aeropuerto de Santa Cruz de Tenerife Sur-Reina Sofía: con sede en Granadilla de Abona Administración de Aduanas e Impuestos Especiales del Aeropuerto de Santa Cruz de Tenerife Norte-Los Rodeos: con sede en La Laguna Administración de Aduanas e Impuestos Especiales de Barcelona Administración de Aduanas e Impuestos Especiales del Aeropuerto de Barcelona-El Prat: con sede en El Prat de Llobregat Dependencia Regional de Aduanas e Impuestos Especiales de Galicia Administración de Aduanas e Impuestos Especiales del Aeropuerto de Santiago de Compostela Administración de Aduanas e Impuestos Especiales del Aeropuerto de Madrid-Barajas Administración de Aduanas e Impuestos Especiales de Madrid-carretera: con sede en Coslada Administración de Aduanas e Impuestos Especiales de Madrid-ferrocarril Administración de Aduanas e Impuestos Especiales de Bilbao-marítima: con sede en Santurtzi Administración de Aduanas e Impuestos Especiales del Aeropuerto de Bilbao: con sede en Sondika Administración de Aduanas e Impuestos Especiales de Bilbao-carretera-Aparcabisa: con sede en Valle de Trápaga-Trapagaran Dependencia de Aduanas e Impuestos Especiales de Alicante/Alacant Administración de Aduanas e Impuestos Especiales del Aeropuerto de Alicante/Alacant Dependencia Regional de Aduanas e Impuestos Especiales de Valencia Administración de Aduanas e Impuestos Especiales del Aeropuerto de Valencia-Manises: con sede en Manises Administración de Aduanas e Impuestos Especiales de Valencia-Marítima |
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FRANÇA |
Todas as estâncias aduaneiras |
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CROÁCIA |
Todas as estâncias aduaneiras |
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ITÁLIA |
Todas as estâncias aduaneiras |
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CHIPRE |
Estância Aduaneira Distrital de Nicósia |
Nicósia |
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Estância Aduaneira Distrital de Larnaca |
Larnaca |
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Estância Aduaneira Distrital de Limassol |
Limassol |
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LETÓNIA |
Todas as estâncias aduaneiras |
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LITUÂNIA |
Todas as estâncias aduaneiras |
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LUXEMBURGO |
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HUNGRIA |
Todas as estâncias aduaneiras |
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MALTA |
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PAÍSES BAIXOS |
Todas as estâncias aduaneiras |
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ÁUSTRIA |
Todas as estâncias aduaneiras |
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POLÓNIA |
Todas as estâncias aduaneiras |
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PORTUGAL |
Alfândega Marítima de Lisboa Alfândega do Aeroporto de Lisboa Alfândega de Alverca Alfândega de Leixões Alfândega do Aeroporto de Sá Carneiro (Porto) Alfândega do Funchal Alfândega de Ponta Delgada |
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ROMÉNIA |
Todas as estâncias aduaneiras |
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ESLOVÉNIA |
Todas as estâncias aduaneiras |
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REPÚBLICA ESLOVACA |
Todas as estâncias aduaneiras |
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FINLÂNDIA |
Todas as estâncias aduaneiras |
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SUÉCIA |
Todas as estâncias aduaneiras |
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REINO UNIDO |
Todas as principais estâncias aduaneiras do Reino Unido |
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(1) JO L 39 de 10.2.2009, p. 1.
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
11.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 40/9 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.7154 — World Fuel Services Corporation/Watson Petroleum Limited)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2014/C 40/06
1. |
Em 31 de janeiro de 2014, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa WFS UK Holding Company II Limited (WFS UK, Reino Unido), controlada pela World Fuel Services Corporation (WFS, EUA), adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo da totalidade da empresa Watson Petroleum Limited (Watson, Reino Unido), mediante aquisição de ações. |
2. |
As atividades das empresas em causa são:
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é suscetível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.7154 — World Fuel Services Corporation/Watson Petroleum Limited, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.