ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2014.028.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 28

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

57.o ano
31 de Janeiro de 2014


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2014/C 028/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6857 — Crane Co./MEI Group) ( 1 )

1

2014/C 028/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.7021 — Swissport/Servisair) ( 1 )

1

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2014/C 028/03

Conclusões do Conselho sobre a dimensão global do ensino superior europeu

2

2014/C 028/04

Decisão do Conselho, de 28 de janeiro de 2014, que nomeia um membro do Conselho de Administração da Agência Europeia dos Produtos Químicos

6

2014/C 028/05

Aviso à atenção das pessoas a quem se aplicam as medidas previstas na Decisão 2011/72/PESC do Conselho, alterada pela Decisão 2014/49/PESC do Conselho, e no Regulamento (UE) n.o 101/2011 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 81/2014 do Conselho, que instituem medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia

7

 

Comissão Europeia

2014/C 028/06

Taxas de câmbio do euro

8

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2014/C 028/07

Comunicação da Comissão nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade — Revogação de obrigações de serviço público relativas a serviços aéreos regulares ( 1 )

9

2014/C 028/08

Comunicação das autoridades francesas à Comissão Europeia das informações ao abrigo do artigo 9.o, n.o 4, da Diretiva 2009/119/CE do Conselho, que obriga os Estados - Membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos

10

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão Europeia

2014/C 028/09

Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de ladrilhos de cerâmica originários da República Popular da China

11

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2014/C 028/10

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.7104 — Crown Holdings/Mivisa) ( 1 )

15

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2014/C 028/11

Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

16

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

31.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 28/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6857 — Crane Co./MEI Group)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2014/C 28/01

Em 19 de julho de 2013, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32013M6857.


31.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 28/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.7021 — Swissport/Servisair)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2014/C 28/02

Em 18 de dezembro de 2013, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32013M7021.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

31.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 28/2


Conclusões do Conselho sobre a dimensão global do ensino superior europeu

2014/C 28/03

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

CONSIDERANDO O SEGUINTE:

1.

A Declaração de Bolonha de 19 de junho de 1999 estabeleceu um processo intergovernamental com o objetivo de criar um Espaço Europeu do Ensino Superior (EEES) que é ativamente apoiado pela União Europeia, tendo os Ministros responsáveis pelo ensino superior dos países participantes, reunidos em Bucareste, em abril de 2012, adotado a Estratégia para 2020 «Mobilidade para Aprender Melhor» para o EEES como parte integrante do esforço para promover a internacionalização do ensino superior (1).

2.

A Diretiva 2004/114/CE do Conselho (2), de 13 de dezembro de 2004, relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado reconhece que um dos objetivos da ação da Comunidade no domínio da educação é promover a Europa no seu conjunto como centro mundial de excelência para o ensino e a formação profissional.

3.

A Diretiva 2005/71/CE (3) do Conselho, de 12 de outubro de 2005, relativa a um procedimento específico de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica tem um objetivo semelhante, que consiste em tornar a Comunidade mais atrativa para os investigadores de todo o mundo e promover a posição da UE como centro internacional de investigação.

4.

A estratégia internacional adotada na reunião dos Ministros do processo de Bolonha, realizada em maio de 2007 em Londres (4), destacava a necessidade de o Espaço Europeu do Ensino Superior ser aberto e atrativo para outras regiões do mundo, e de reforçar a cooperação e o diálogo político sobre o ensino superior com países não europeus.

5.

Nas conclusões do Conselho de 12 de maio de 2009 sobre um Quadro Estratégico para a Cooperação Europeia no domínio da Educação e da Formação salientava-se a importância de apoiar os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros para modernizar o ensino superior, estabelecendo uma estreita sinergia com o processo de Bolonha, em especial no que respeita a instrumentos em matéria de garantia de qualidade, reconhecimento, mobilidade e transparência.

6.

A estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, adotada em junho de 2010 (5), fixou especificamente como objetivo elevar os níveis de educação, em particular aumentando para pelo menos 40 %, até 2020, a percentagem da população juvenil que conclui o ensino superior ou equivalente.

7.

As conclusões do Conselho de 11 de maio de 2010 sobre a internacionalização do ensino superior (6) salientavam que os programa de cooperação internacional e os diálogos políticos com os países terceiros no domínio do ensino superior não só permitiam que os conhecimentos circulassem mais livremente, mas também contribuiam para reforçar a qualidade e o estatuto internacional do ensino superior europeu, impulsionar a investigação e a inovação, fomentar a mobilidade e o diálogo intercultural e promover o desenvolvimento internacional em conformidade com os objetivos da política externa da UE.

8.

As conclusões do Conselho de 28/29 de novembro de 2011 sobre o critério de referência da mobilidade para a aprendizagem (7) estabeleciam um critério de referência segundo o qual, até 2020, pelo menos 20 %, em média, dos diplomados do ensino superior da UE deviam passar um período de estudo ou de formação de ensino superior (incluindo estágios) no estrangeiro.

9.

As conclusões do Conselho de 28/29 de novembro de 2011 sobre a modernização do ensino superior saudavam a intenção, manifestada pela Comissão, de desenvolver uma estratégia internacional da UE para o ensino superior destinada a aumentar o alcance e a visibilidade internacionais, e de colaborar com os seus parceiros no sentido de reforçar as relações e de contribuir para o desenvolvimento de capacidades no domínio do ensino superior.

E TENDO EM CONSIDERAÇÃO:

A conferência da Presidência sobre o Ensino Superior Europeu no Mundo, realizada em Vílnius a 5-6 de setembro de 2013, em que se salientou a necessidade de os Estados-Membros e os estabelecimentos de ensino superior desenvolverem estratégias globais de internacionalização que:

reforcem a qualidade e a competitividade do ensino superior europeu;

vão além da mobilidade e tenham cada vez mais em conta a dimensão mundial na conceção e conteúdo dos currículos e dos processos de ensino e aprendizagem (muitas vezes referidos como «internacionalização interna»);

se dirijam a um leque mais diverso e a um maior número de estudantes combinando novos recursos digitais com formas mais tradicionais de ensinar e aprendizagem, sem deixar de garantir uma qualidade elevada; e

reforcem a cooperação para o desenvolvimento através de parcerias estratégicas e do desenvolvimento de capacidades.

REGISTA COM INTERESSE:

A comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «O Ensino Superior Europeu no Mundo» (8); e

A comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Abrir a Educação: Ensino e aprendizagem para todos de maneira inovadora graças às novas tecnologias e aos Recursos Educativos Abertos» (9).

RECONHECE O SEGUINTE:

1.

O ensino superior tem um papel essencial a desempenhar na preparação de cidadãos empenhados, realizados e capazes de exprimirem as suas ideias e é uma poderosa força motriz de sociedades inteligentes, sustentáveis e inclusivas, da prosperidade individual e do crescimento económico. A mobilidade internacional dos indivíduos e a inclusão de uma perspetiva mundial nos programas do ensino superior poderá contribuir para este desenvolvimento.

2.

O ponto forte dos sistemas europeus de ensino superior consiste na prestação de um ensino e investigação de elevada qualidade, na diversidade das suas instituições, e no seu apoio à cooperação em domínios em que isso proporciona um valor acrescentado, como os programas de estudos com diplomas conjuntos e duplos, as escolas e os estudos de doutoramento e as parcerias internacionais.

3.

Na atual conjuntura económica, o ensino superior, bem como o ensino e a formação profissionais terciários, têm um papel fundamental a desempenhar no reforço da capacidade de investigação e inovação da Europa e no fornecimento dos recursos humanos altamente qualificados de que esta necessita para garantir o emprego, o crescimento económico e a prosperidade.

4.

As competências dos diplomados nem sempre correspondem à evolução das necessidades do mercado de trabalho e da sociedade, e os empregadores do setor público e privado assinalam desajustamentos e dificuldades em encontrar candidatos que correspondam às necessidades de uma economia baseada no conhecimento.

5.

É provável que o envelhecimento da população na União Europeia tenha um maior impacto nas próximas décadas, uma vez que as taxas de natalidade sistematicamente baixas que se registam podem agravar o problema que a falta de diplomados qualificados representa para os empregadores Europeus.

6.

Tal como sucede com as fontes de conhecimento e inovação, os estabelecimentos de ensino superior têm a responsabilidade social de contribuir para o desenvolvimento humano e o bem comum, tanto no contexto nacional como a nível mundial.

CONSIDERA QUE:

1.

A presença ativa de pessoal, investigadores e estudantes de diversos países nos estabelecimentos europeus de ensino superior, o apoio financeiro e organizativo prestado à mobilidade internacional tanto dos estudantes como do pessoal, e o crescente esforço envidado para internacionalizar os currículos pode ajudar os alunos a adquirir competências relevantes para o mercado de trabalho mundial.

2.

Os Estados-Membros e os estabelecimentos europeus de ensino superior fizeram — com o apoio da União — progressos significativos no desenvolvimento de mecanismos transfronteiras de garantia da qualidade a nível do reconhecimento das qualificações no âmbito do processo de Bolonha por intermédio de redes como a ENIC/NARIC e de ações como os programas Erasmus Mundus e Tempus.

3.

O aumento geral dos recursos educativos abertos (Open Educational Resources), os recursos digitais abertos (Open Courseware) e os cursos abertos em linha (Massive Open Online Courses) constituem uma evolução internacional que pode ter implicações significativa para os sistemas de ensino superior, e abrir oportunidades para formas inovadoras de cooperação transfronteiras a nível mundial.

NESSA CONFORMIDADE, CONVIDA OS ESTADOS-MEMBROS A COLABORAR, CONSOANTE AS NECESSIDADES, COM OS ESTABELECIMENTOS DO ENSINO SUPERIOR, RESPEITANDO DEVIDAMENTE A SUA AUTONOMIA, A FIM DE:

1.

Prosseguir abordagens estratégicas globais que visem a internacionalização, em colaboração com as partes interessadas, em três domínios principais:

a)

mobilidade dos alunos e do pessoal;

b)

internacionalização dos currículos e aprendizagem digital;

c)

cooperação estratégica, parcerias e desenvolvimento de capacidades.

2.

Promover a mobilidade internacional recíproca dos estudantes no que diz respeito aos diplomas e aos créditos, bem como favorecer a mobilidade do pessoal entre a Europa e os países terceiros, inclusive:

i)

garantindo que as estratégias de internacionalização integrem uma forte componente de mobilidade de estudantes, investigadores e pessoal, com base num quadro de qualidade que pode incluir serviços de orientação e de aconselhamento;

ii)

criando regimes de mobilidade recíproca de interesse mútuo com países terceiros, que consigam um equilíbrio razoável entre mobilidade física e virtual, bem como mobilidade interna e externa, que englobem uma grande variedade de temas e, sempre que adequado, incidam sobre domínios em que haja escassez de competências;

iii)

apoiando o reconhecimento de créditos, diplomas, qualificações e competências adquiridas no estrangeiro por alunos, investigadores e pessoal que tenham beneficiado da mobilidade internacional, nos termos da legislação e da prática nacionais;

iv)

dando um maior destaque aos resultados da aprendizagem, bem como à coerência com os instrumentos de transparência a nível europeu como o Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos do Ensino Superior, o Suplemento ao Diploma e o Quadro Europeu de Qualificações, e com os mecanismos de garantia da qualidade; e

v)

avançando mais rapidamente com a reformulação proposta das diretivas sobre as condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação e estudos.

3.

Promover a internacionalização interna e a aprendizagem digital para garantir que a grande maioria dos estudantes europeus que não participam em ações de mobilidade estejam igualmente aptos a desenvolver aptidões internacionais, inclusive:

i)

disponibilizando aos estudantes do ensino superior instalações e serviços de alta qualidade que sejam pertinentes para as suas necessidades;

ii)

fazendo uso da experiência internacional e competências do pessoal dos estabelecimentos de ensino superior e incentivando-o a contribuir para o desenvolvimento de currículos de alta qualidade, orientados para o plano internacional, em benefício tanto dos estudantes que participam na mobilidade como dos outros estudantes;

iii)

dando aos estudantes, investigadores e pessoal mais oportunidades para desenvolverem as suas competências linguísticas, em especial através do ensino da língua do país de acolhimento a quem frequente cursos em língua estrangeira, com vista a maximizar os benefícios da diversidade linguística europeia e a integração social dos estudantes, investigadores e pessoal nos países de acolhimento;

iv)

diversificando as oportunidades de colaboração internacional através da aprendizagem em linha e explorando a utilização das tecnologias da informação e da comunicação e os recursos educativos abertos para promover novas formas de prestação do ensino com vista a alargar o acesso ao mesmo, a internacionalizar os currículos e a preparar o caminho para novas formas de parceria.

4.

Promover a criação de parcerias tanto dentro como fora da Europa, a fim de reforçar a capacidade institucional a nível da educação, investigação e inovação, inclusive:

i)

apresentando cursos com programas que estimulem o empreendedorismo e a inovação e promovam o desenvolvimento de competências transferíveis, e criando oportunidades de formação a nível internacional graças a uma colaboração estreita com os empregadores de dentro e fora da União Europeia;

ii)

colocando a tónica nos pontos fortes e prioridades de cada estabelecimento de ensino superior, a fim de garantir a utilização eficiente e eficaz do investimento público;

iii)

procurando eliminar os entraves que impedem o desenvolvimento e a implementação dos programas de diplomas duplos e múltiplos, aperfeiçoando a regulamentação relativa à garantia da qualidade e ao reconhecimento transfronteiras;

iv)

incentivando a coerência entre as estratégias de internacionalização dos Estados-Membros e as políticas de cooperação para o desenvolvimento da UE, tendo em conta os princípios de equidade e da apropriação pelo país parceiro, bem como as necessidades dos estabelecimentos de ensino superior;

v)

explorando a experiência dos estudantes, investigadores e pessoal de países terceiros enquanto embaixadores da cooperação com os estabelecimentos de ensino superior desses países;

vi)

incentivando os estabelecimentos de ensino superior a desenvolver as suas próprias estratégias globais de internacionalização, reconhecendo a natureza horizontal da internacionalização que afeta todas as áreas da vida universitária, incluindo a investigação, o ensino, a gestão, a administração e os serviços e apoiando-os nos seus esforços.

CONGRATULA-SE COM A INTENÇÃO DA COMISSÃO DE:

1.

Apoiar os esforços dos Estados-Membros e dos estabelecimentos de ensino superior no sentido de desenvolver estratégias de internacionalização abrangentes e explorar as oportunidades de cooperação internacional na área do ensino superior no âmbito dos programas Erasmus+ e Horizonte 2020, inclusive:

i)

dando maior apoio financeiro através do programa Erasmus + para a mobilidade dos alunos e do pessoal de países terceiros ou com destino a esses países, e através das ações Marie Skłodowska-Curie ao abrigo do programa Horizonte 2020 para a mobilidade dos investigadores de países terceiros ou com destino a esses países;

ii)

apoiando consórcios internacionais de estabelecimentos de ensino superior para desenvolver cursos conjuntos de mestrado e de doutoramento através do programa Erasmus+ e das ações Marie Skłodowska-Curie, e proporcionar aos estudantes e candidatos a doutoramento a possibilidade de beneficiar de bolsas de estudo de alto nível;

iii)

apoiando parcerias estratégicas de cooperação e inovação no ensino superior, incluindo parcerias para o desenvolvimento de capacidades entre os estabelecimentos de ensino superior da UE e dos países terceiros.

2.

Em cooperação com os Estados-Membros, envidar esforços para aumentar a atratividade e promover a diversidade do ensino superior europeu em todo o mundo, inclusive:

i)

aumentando a qualidade e a transparência, promovendo a criação de mecanismos transfronteiras de garantia da qualidade e fomentando a comparabilidade das qualificações, dos créditos e dos sistemas de reconhecimento, cooperando e dialogando à escala internacional;

ii)

reforçando a qualidade da mobilidade académica por meio de uma Carta Erasmus do Ensino Superior, nomeadamente recorrendo a orientações dirigidas aos estabelecimentos de ensino superior em matéria de autoavaliação e monitorização;

iii)

promovendo, quando se justifique e sem deixar de respeitar a autonomia dos estabelecimentos de ensino superior, a implementação da classificação U-Multirank, novo instrumento pluridimensional e internacional em matéria de transparência, destinado a reforçar a comparabilidade entre os estabelecimentos de ensino superior;

iv)

apoiar a cooperação entre os Estados-Membros e as agências de promoção nacionais e as associações de antigos alunos, lançando e coordenando ações conjuntas, com vista a promover a Europa enquanto destino de elevada qualidade para a realização de estudos e investigação (p. ex., em feiras para estudantes e na conceção de instrumentos de promoção conjuntos).

3.

Promover a cooperação para a inovação e o desenvolvimento no ensino superior entre a União Europeia e os seus parceiros mundiais, inclusive:

i)

desenvolvendo o diálogo político bilateral e multilateral com os principais parceiros internacionais, em sintonia com as políticas externas da União Europeia;

ii)

promovendo o Instituto Europeu da Inovação e Tecnologia e as suas Comunidades de Conhecimento e Inovação para facilitar o acesso enquanto porta aberta à cooperação internacional em matéria de inovação, investigação e ensino superior, a fim de enfrentar os desafios societais;

iii)

promovendo e melhorando as políticas no domínio da educação internacional baseadas em dados concretos, através da investigação, bem como da recolha e análise de dados estatísticos e do diálogo com os especialistas.


(1)  Comunicado de Bucareste, 27 de abril de 2012, p. 3.

(2)  JO L 375 de 23.12.2004, p. 12.

(3)  JO L 289 de 3.11.2005, p. 15.

(4)  O Espaço Europeu do Ensino Superior num contexto mundial.

(5)  EUCO 13/10.

(6)  JO C 135 de 26.5.2010, p. 12.

(7)  JO C 372 de 20.12.2011, p. 31.

(8)  12453/13.

(9)  14116/13 + ADD 1.


31.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 28/6


DECISÃO DO CONSELHO

de 28 de janeiro de 2014

que nomeia um membro do Conselho de Administração da Agência Europeia dos Produtos Químicos

2014/C 28/04

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 79.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 79.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 estabelece que o Conselho deve nomear como membros do Conselho de Administração da Agência Europeia dos Produtos Químicos («Conselho de Administração») um representante de cada Estado-Membro.

(2)

Pela Decisão de 17 de maio de 2011 (2), o Conselho nomeou 15 membros do Conselho de Administração.

(3)

O Governo de Chipre informou o Conselho da sua intenção de substituir o representante cipriota no Conselho de Administração e apresentou a candidatura de um novo representante que deverá ser nomeado por um período com termo em 31 de maio de 2015,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Anastassios YIANNAKI, de nacionalidade cipriota, nascido em 27 de setembro de 1957, é nomeado membro do Conselho de Administração da Agência Europeia dos Produtos Químicos, em substituição de Leandros NICOLAIDES, pelo período compreendido entre 28 de janeiro de 2014 e 31 de maio de 2015.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 28 de janeiro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

G. STOURNARAS


(1)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(2)  JO C 151 de 21.5.2011, p. 1.


31.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 28/7


Aviso à atenção das pessoas a quem se aplicam as medidas previstas na Decisão 2011/72/PESC do Conselho, alterada pela Decisão 2014/49/PESC do Conselho, e no Regulamento (UE) n.o 101/2011 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 81/2014 do Conselho, que instituem medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia

2014/C 28/05

CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA

Comunicase a seguinte informação às pessoas que constam do Anexo da Decisão 2011/72/PESC do Conselho, alterada pela Decisão 2014/49/PESC (1) do Conselho, e do Anexo I do Regulamento (UE) n.o 101/2011 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 81/2014 (2) do Conselho, que instituem medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia.

O Conselho da União Europeia decidiu que as pessoas que constam dos anexos acima referidos deveriam ser mantidas nas listas de pessoas e entidades objeto das medidas restritivas previstas na Decisão 2011/72/PESC do Conselho que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia.

Estas pessoas podem enviar ao Conselho um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir nas listas supracitadas, para o seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

DG C 1C

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

Chamase ainda a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de interporem recurso contra a decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


(1)  JO L 28 de 31.1.2014, p. 38

(2)  JO L 28 de 31.1.2014, p. 2


Comissão Europeia

31.1.2014   

PT

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C 28/8


Taxas de câmbio do euro (1)

30 de janeiro de 2014

2014/C 28/06

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,3574

JPY

iene

139,28

DKK

coroa dinamarquesa

7,4622

GBP

libra esterlina

0,82380

SEK

coroa sueca

8,8347

CHF

franco suíço

1,2233

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,4680

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,594

HUF

forint

310,97

LTL

litas

3,4528

PLN

zlóti

4,2312

RON

leu romeno

4,5110

TRY

lira turca

3,0808

AUD

dólar australiano

1,5459

CAD

dólar canadiano

1,5176

HKD

dólar de Hong Kong

10,5421

NZD

dólar neozelandês

1,6624

SGD

dólar singapurense

1,7323

KRW

won sul-coreano

1 469,53

ZAR

rand

15,2700

CNY

iuane

8,2302

HRK

kuna

7,6605

IDR

rupia indonésia

16 551,39

MYR

ringgit

4,5417

PHP

peso filipino

61,527

RUB

rublo

47,8025

THB

baht

44,745

BRL

real

3,2955

MXN

peso mexicano

18,1111

INR

rupia indiana

85,0840


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

31.1.2014   

PT

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C 28/9


Comunicação da Comissão nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade

Revogação de obrigações de serviço público relativas a serviços aéreos regulares

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2014/C 28/07

Estado-Membro

Itália

Rotas

Alghero–Bolonha e vice-versa,

Alghero–Turim e vice-versa.

Data inicial de entrada em vigor das obrigações de serviço público

1 de março de 2007

Data de revogação

segunda-feira, 13 de janeiro de 2014

Endereço para obtenção do texto e de quaisquer informações e/ou documentação relativas às obrigações de serviço público

Texto de referência: JO C 93 de 21.4.2006.

Para mais informações, contactar:

Ministero delle Infrastrutture e dei Trasporti

Direzione Generale per Aeroporti e il Trasporto Aereo

Tel. +39 659084908 / 4041 / 4350

Fax +39 659083280

Endereço eletrónico: segreteria_dgata@mit.gov.it

Internet: http://www.mit.gov.it


31.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 28/10


Comunicação das autoridades francesas à Comissão Europeia das informações ao abrigo do artigo 9.o, n.o 4, da Diretiva 2009/119/CE do Conselho, que obriga os Estados - Membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos

2014/C 28/08

As autoridades francesas têm a honra de comunicar à Comissão o aviso que se segue nos termos do artigo 9.o, n.o 4, da Diretiva 2009/119/CE do Conselho, de 14 de setembro de 2009, que obriga os Estados - Membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos:

1.

As autoridades francesas estabelecem o objetivo de deter um nível de reservas específicas equivalente a 30 dias de consumo diário médio

2.

Este objetivo a nível das reservas será prosseguido para o período compreendido entre 1 de fevereiro de 2014 e 31 de janeiro de 2015

3.

As reservas específicas serão constituídas pelas seguintes categorias de produtos:

Gasolina para motores;

Combustíveis do tipo querosene para motores de reação;

Gasóleo/diesel (fuelóleo destilado);


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão Europeia

31.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 28/11


Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de ladrilhos de cerâmica originários da República Popular da China

2014/C 28/09

1.   Início do reexame

A Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido de reexame intercalar parcial apresentado ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»). O pedido foi apresentado por Foshan Gani Ceramic Co., Ltd e Qingyang Gani Ceramic Co., Ltd, produtores-exportadores («Grupo Gani Group» ou «empresa em causa») da República Popular da China («país em causa»).

O âmbito do reexame limita-se ao exame da estrutura de propriedade e, se se justificar, ex officio da margem de dumping no que diz respeito ao Grupo Gani.

Em paralelo, a Comissão dá início ex officio a um reexame intercalar parcial em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, com o mesmo âmbito mas no que respeita às alegadas anteriores empresas coligadas do Grupo Gani — Dongguan City Wonderful Ceramics Industrial Park Co., Ltd e Guangdong Jiamei Ceramics Co., Ltd («Grupo Wonderful» ou «empresa em causa»).

2.   Produto objeto de reexame

Constituem o produto objeto de reexame os ladrilhos e as placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou não e esmaltados ou não, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou não e esmaltados ou não, de cerâmica, mesmo com suporte («produto objeto de reexame»), atualmente classificados nos códigos NC 6907 10 00, 6907 90 20, 6907 90 80, 6908 10 00, 6908 90 11, 6908 90 20, 6908 90 31, 6908 90 51, 6908 90 91, 6908 90 93 e 6908 90 99.

3.   Medidas em vigor

As medidas atualmente em vigor assumem a forma de um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 917/2011 do Conselho (2). O Grupo Gani e o Grupo Wonderful estão sujeitos a um direito único de 26,3 % enquanto partes coligadas.

4.   Motivos do reexame

O pedido apresentado ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, baseia-se em elementos de prova prima facie, fornecidos pelo Grupo Gani, de que, no que diz respeito ao Grupo Gani, houve uma mudança das circunstâncias com base nas quais as medidas em vigor foram instituídas e de que essa mudança tem carácter duradouro.

Alega-se que se extinguiu o vínculo acionista entre o Grupo Gani e o Grupo Wonderful. Por conseguinte, alega-se que a manutenção das medidas instituídas ao nível atual, que corresponde ao nível de dumping anteriormente estabelecido para a totalidade do grupo de empresas, incluindo tanto o Grupo Gani como o Grupo Wonderful, a fim neutralizar os efeitos do dumping prejudicial, como anteriormente estabelecido, parece ter deixado de refletir a situação atual. Assim, esta alegada alteração de circunstâncias diz igualmente respeito ao Grupo Wonderful e justifica o início ex officio de um reexame relativo a este grupo.

A extinção da relação entre as duas empresas em causa teve alegadamente repercussões económicas no funcionamento destas empresas e, por conseguinte, nas respetivas margens de dumping. Consequentemente, se se justificar, as margens de dumping das duas empresas em causa serão objeto de reexame ex officio numa base individual.

A alteração da estrutura de propriedade foi comunicada à Comissão na sequência da divulgação das conclusões provisórias do inquérito às partes (ver o considerando 97 do Regulamento (UE) n.o 917/2011).

5.   Processo

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame intercalar parcial limitado ao exame da estrutura de propriedade e, se se justificar, do dumping, no que diz respeito ao Grupo Gani e ao Grupo Wonderful, a Comissão dá início a um reexame, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base.

O inquérito irá igualmente determinar a necessidade de manter, revogar ou alterar as medidas em vigor no que diz respeito às duas empresas em causa.

5.1.    Procedimento para a determinação do dumping

5.1.1.   Inquérito aos produtores-exportadores

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários às duas empresas em causa na República Popular da China.

As duas empresas em causa devem enviar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

O questionário solicitará informações, nomeadamente, sobre a estrutura da(s) empresa(s) dos produtores-exportadores, as atividades da(s) empresa(s) relativas ao produto objeto de reexame, o custo de produção, as vendas do produto objeto de reexame no mercado interno do país em causa e as vendas do produto objeto de reexame na União.

5.1.2.   Procedimento adicional relativo aos produtores-exportadores no país sem economia de mercado em causa

5.1.2.1.   Seleção de um país terceiro com economia de mercado

Nos termos do disposto no ponto 5.1.2.2 infra e em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, no caso de importações da República Popular da China, o valor normal será determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado.

No inquérito anterior, os Estados Unidos da América foram utilizados como país com economia de mercado para determinar o valor normal no que respeita à República Popular da China. Para efeitos do presente inquérito, a Comissão tenciona utilizar de novo os Estados Unidos da América. Convidam-se as partes interessadas a apresentarem as suas observações quanto à adequação desta escolha no prazo de 10 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

5.1.2.2.   Tratamento dos produtores-exportadores no país sem economia de mercado em causa

Nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base, os produtores-exportadores individuais do país sem economia de mercado em causa que considerem que, no que se refere ao fabrico e à venda do produto objeto de reexame, prevalecem, para eles, condições de economia de mercado, podem apresentar um pedido devidamente fundamentado nesse sentido («pedido de TEM»). O TEM será concedido se a avaliação do pedido de TEM mostrar que os critérios estabelecidos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base (3) são cumpridos. A margem de dumping dos produtores-exportadores a quem for concedido o TEM será calculada, na medida do possível e sem prejuízo da utilização de dados disponíveis nos termos do artigo 18.o do regulamento de base, a partir do seu próprio valor normal e dos seus próprios preços de exportação, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base.

A Comissão enviará formulários de pedido de TEM às duas empresas em causa. Se solicitarem o TEM, devem enviar o formulário de pedido de TEM preenchido no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

5.2.    Outras observações por escrito

Nos termos do disposto no presente aviso, convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

5.3.    Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços da Comissão

Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição têm de ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

5.4.    Instruções para apresentação de observações por escrito e para envio de questionários preenchidos e demais correspondência

Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (4).

Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes interessadas com a indicação «Divulgação restrita» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se uma parte interessada que preste informações confidenciais não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, essas informações podem não ser tidas em consideração.

Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados em formato eletrónico (as observações não confidenciais, por correio eletrónico, as confidenciais por CD-R/DVD) e indicar o seu nome, endereço, correio eletrónico e números de telefone e de fax. No entanto, quaisquer procurações e certificados assinados, ou quaisquer atualizações dos mesmos, que acompanhem os formulários de pedido de TEM ou as respostas ao questionário devem ser apresentados em papel, ou seja, por correio ou em mão, no endereço abaixo indicado. Para mais informações relativamente à correspondência com a Comissão, as partes interessadas podem consultar a página web pertinente no sítio web da Direção-Geral do Comércio: http://ec.europa.eu/trade/tackling-unfair-trade/trade-defence

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direção H

Gabinete: N-105 08/020

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Fax +32 22956505

Endereço eletrónico: Trade-R586-Ceramic-Tiles@ec.europa.eu

6.   Não-colaboração

Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.

Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e consequentemente as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser menos favorável para essa parte do que se tivesse efetivamente colaborado.

A ausência de uma resposta informatizada não é considerada como não colaboração se a parte interessada demonstrar que a comunicação da resposta pela forma solicitada implicaria uma sobrecarga excessiva ou um custo adicional desnecessário. A parte interessada deve contactar a Comissão de imediato.

7.   Conselheiro Auditor

As partes interessadas podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da Direção-Geral do Comércio. Este atua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços de inquérito da Comissão. Examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição por parte de terceiros. O Conselheiro Auditor pode realizar uma audição com uma única parte interessada e atuar como mediador para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas.

Os pedidos de audição com o Conselheiro Auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição devem ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

O Conselheiro Auditor proporcionará igualmente às partes interessadas a oportunidade de realizar uma audição, para que possam ser confrontados pontos de vista opostos e contestados os argumentos sobre questões relacionadas, entre outros aspetos, com dumping.

Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas web do Conselheiro Auditor no sítio web da DG Comércio: http://ec.europa.eu/commission_2010-2014/degucht/contact/hearing-officer/

8.   Calendário do inquérito

Nos termos do artigo 11.o, n.o 5, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

9.   Tratamento de dados pessoais

Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (5).


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 238 de 15.9.2011, p. 1.

(3)  Os produtores-exportadores têm de demonstrar, em particular, o seguinte: i) as decisões das empresas em matéria de custos são adotadas em resposta às condições do mercado e sem uma interferência significativa do Estado; ii) as empresas têm um único tipo de registos contabilísticos básicos sujeitos a auditorias independentes, conformes às normas internacionais de contabilidade e aplicáveis para todos os efeitos; iii) não há distorções importantes herdadas do antigo sistema de economia centralizada; iv) a legislação em matéria de propriedade e falência garante a certeza e estabilidade jurídicas e v) as operações cambiais são realizadas a taxas de mercado.

(4)  Por documento de «Divulgação restrita» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51) e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(5)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

31.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 28/15


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.7104 — Crown Holdings/Mivisa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2014/C 28/10

1.

Em 24 de janeiro de 2014, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa Crown Holdings, Inc. («Crown», EUA) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo exclusivo da empresa Mivisa Envases, S.A.U. («Mivisa», Espanha), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são:

Crown: conceção, fabrico e venda de produtos de embalagem para bens de consumo, incluindo latas de conserva metálicas para alimentos, tampas e fechos de latas de conserva,

Mivisa: fabrico e venda de latas de conserva metálicas para alimentos, tampas e fechos de latas de conserva.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.7104 — Crown Holdings/Mivisa, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

31.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 28/16


Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

2014/C 28/11

A presente publicação confere direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

DOCUMENTO ÚNICO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios  (2)

«CHAROLAIS»

N.o CE: FR-PDO-0005-0838-15.11.2010

IGP ( ) DOP ( X )

1.   Nome

«Charolais»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

França

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.3.

Queijos

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1

O queijo «Charolais» é fabricado a partir de leite de cabra gordo, cru, com muito pouco coalho.

O queijo é obtido a partir de coalho de tipo láctico, apresenta forma cilíndrica vertical com ligeiro abaulamento e pasta de cor creme, firme e lisa. Apresenta-se revestido essencialmente de geotrichum. Durante o processo de cura podem surgir manchas azuis, principalmente de penicillium.

Decorrido o tempo mínimo de cura (ou seja, 16 dias, no mínimo, após adição do coalho), apresenta peso compreendido entre 250 e 310 gramas, para as seguintes dimensões:

diâmetro a meia altura compreendido entre 60 e 70 mm;

altura compreendida entre 70 e 85 mm;

O «Charolais» contém, no mínimo, 45 g de matéria seca por 100 g de queijo.

3.3.   Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

Não aplicável.

3.4.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal)

A alimentação das cabras baseia-se num sistema de forragens provenientes a 100 % da área geográfica.

As forragens são constituídas por pastagem verde (em pasto ou manjedoura) ou feno. São proibidas as forragens de prado monoespecífico e de culturas anuais.

A superfície forrageira por exploração reservada ao rebanho caprino é constituída por 60 %, no mínimo, de prados permanentes e/ou temporários com mais de 4 anos.

O período de pastagem e/ou administração de forragem verde estende-se por 150 dias, consecutivos ou não, incluindo a transição alimentar:

 

Em pastagem:

Durante um período mínimo de 120 dias de pastagem, a parte de erva fresca pastada representa, no mínimo, um terço das forragens ingeridas diariamente por cabra, não podendo a administração de feno exceder 1,2 kg de matéria bruta.

 

Forragens verdes:

Durante um período mínimo de 120 dias de pastagem, a parte de erva fresca distribuída em manjedoura representa, no mínimo, dois terços das forragens distribuídas diariamente por cabra, não podendo a administração de feno exceder 1 kg de matéria bruta. A erva é consumida no prazo de 24 horas. Todas as sobras com mais de 24 horas são retiradas das manjedouras.

Os alimentos complementares das forragens são constituídos pelas matérias-primas incorporáveis definidas de acordo com uma lista positiva. O soro de leite proveniente da exploração pode ser redistribuído às cabras, mas não é incluído no cômputo da ração. A quantidade anual de alimentos complementares não pode exceder um terço da quantidade ingerida anualmente por cabra (incluindo luzerna), avaliada em quilos de matéria seca e 600 g por litro de leite produzido por cabra e por ano.

Na alimentação das cabras, apenas são autorizadas plantas, co-produtos e alimentos complementares derivados de produtos não transgénicos. É proibida a implantação de culturas transgénicas na área de explorações que produzam leite destinado a transformação em DOP «Charolais». Esta proibição de implantação entende-se a todas as espécies vegetais que possam ser dadas como ração aos animais da exploração e a todas as culturas de espécies que as possam contaminar.

3.5.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

A produção de leite, o fabrico e a cura do queijo ocorrem na área geográfica.

3.6.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.

Não aplicável.

3.7.   Regras específicas relativas à rotulagem

Independentemente das menções regulamentares aplicáveis ao queijo, todas as unidades de «Charolais» são comercializadas com rótulo. O rótulo comporta uma parte personalizada com a menção das coordenadas do operador e uma comum a todos os operadores, com as seguintes menções:

A denominação «Charolais», inscrita em caracteres de dimensões iguais ou superiores a dois terços das dos caracteres maiores que figurem no rótulo, é autorizada em complemento de informação.

Logótipo DOP da União Europeia;

Pode também conter a menção «Denominação de Origem Protegida».

Todavia, tratando-se de venda direta garantida pelo produtor ou por alguém sob a sua responsabilidade, na exploração ou em mercados, a rotulagem individual não é obrigatória, bastando um quadro com afixação destes elementos.

Os modelos de rótulo e de quadro são definidos pelo agrupamento que assegura a comercialização.

Uma vez efetuado o registo na União Europeia, é obrigatória a inscrição da denominação «Charolais» nas faturas e documentos comerciais, seguida da menção «Appellation d'origine protégée» ou «AOP».

4.   Delimitação concisa da área geográfica

A produção de leite, o fabrico e a cura do queijo ocorrem na área geográfica, assim distribuída no território das seguintes subdivisões administrativas (comunas):

Divisão administrativa (departamento) de Allier (03):

Comunas e parte de comunas dos cantões de:

Le Donjon: Avrilly, Chassenard, Le Bouchaud, Le Donjon, Lenax, Loddes, Luneau, Montaiguët-en-Forez, Neuilly-en-Donjon, Le Pin, Saint-Didier-en-Donjon, Saint-Léger-sur-Vouzance.

Dompierre-sur-Besbre: Coulanges, Molinet, Monétay-sur-Loire.

Jaligny-sur-Besbre: Liernolles.

Departamento de Loire (42):

Cantões de Belmont-de-la-Loire, Charlieu.

Comunas e parte de comunas dos cantões de:

La Pacaudière: Changy, La Pacaudière, Sail-les-Bains, Urbise, Vivans.

Perreux: Coutouvre, Montagny, Perreux.

Departamento do Rhône (69):

Cantão de Monsols.

Comunas e parte de comunas dos cantões de:

Beaujeu: Les Ardillats, Avenas, Saint-Didier-sur-Beaujeu, Vernay.

Lamure-sur-Azergues: Chenelette, Claveisolles, Poule-les-Echarmeaux, Saint-Nizier-d’Azergues.

Departamento de Saône-et-Loire (71):

Cantões de Charolles, Chauffailles, Digoin, Gueugnon, Issy-l’Evêque, La Clayette, La Guiche, Le Creusot-Est, Marcigny, Matour, Montcenis, Montchanin, Palinges, Paray-le-Monial, Saint-Bonnet-de-Joux, Semur-en-Brionnais, Toulon-sur-Arroux.

Comunas e parte de comunas dos cantões de:

Bourbon-Lancy: Bourbon-Lancy, Chalmoux, Gilly-sur-Loire, Maltat, Mont, Perrigny-sur-Loire, Saint-Aubin-sur-Loire.

Buxy: Bissy-sur-Fley, Cersot, Chenôves, Culles-les-Roches, Fley, Germagny, Marcilly-lès-Buxy, Saint-Boil, Saint-Martin-d’Auxy, Saint-Martin-du-Tartre, Saint-Maurice-des-Champs, Saint-Privé, Saint-Vallerin, Saules, Savianges, Villeneuve-en-Montagne.

Cluny: Bergesserin, Buffières, Chérizet, Curtil-sous-Buffières, Donzy-le-National, Saint-André-le-Désert, Sainte-Cécile, Saint-Vincent-des-Prés.

Couches: Essertenne, Saint-Pierre-de-Varennes.

Mesvres: La Boulaye, La Chapelle-sous-Uchon, Charbonnat, Dettey, Saint-Eugène, Saint-Nizier-sur-Arroux, La Tagnière, Uchon.

Montceau-les-Mines: Montceau-les-Mines, Saint-Vallier.

Mont-Saint-Vincent: Genouilly, Gourdon, Marigny, Mary, Mont-Saint-Vincent, Le Puley, Saint-Micaud, Saint-Romain-sous-Gourdon.

Saint-Gengoux-Le-National: Sailly.

Saint-Léger-sous-Beuvray: Etang-sur-Arroux, Saint-Didier-sur-Arroux, Thil-sur-Arroux.

Tramayes: Clermain, Germolles-sur-Grosnes, Saint-Léger-sous-la-Bussière, Saint-Pierre-le-Vieux, Tramayes.

5.   Relação com a área geográfica

5.1.   Especificidade da área geográfica

Situada nas proximidades da cidade de Charolles, a área geográfica do queijo «Charolais» é uma região de colinas de transição entre as montanhas de Auvergne, a sul, e o maciço de Morvan, a norte. O relevo é acidentado e a altitude varia entre 200 e 900 m, aproximadamente.

O clima predominante é oceânico fresco, marcado por pluviometria de 750 a 950 mm/ano, bem repartida ao longo do ano e amplitude térmica moderada, influenciada pelo relevo (frio invernal nos setores mais elevados).

O subsolo é maioritariamente composto de granitos e rochas ácidas. Na periferia oriental e ocidental do maciço de Charolles são visíveis afloramentos de formações sedimentares por vezes calcárias e, sobretudo, argilosas ou arenosas. No conjunto destas rochas com predominância de silicatos (granitos, argilas, areias) desenvolveram-se solos ácidos, frequentemente lixiviados e profundos.

Predomina a paisagem de arvoredo. A zona possui a particularidade de não ter conhecido o movimento de retirada de pastagens em prol de superfícies de culturas extensivas, pelo que cerca de 90 % das superfícies agrícolas utilizadas da área geográfica são forrageiras, contra menos de 50 % à escala nacional. Os prados caracterizam-se por grande riqueza florística com muitas espécies acidófilas — a parte leste da área é classificada Natura 2000 (Enclave de interesse comunitário «Bocage, forêts et milieux humides du bassin de la Grosne et du Clunysois» — Pequenos bosques, floresta e zonas húmidas da bacia do Grosne e do Clusysois). A diversidade florística é igualmente favorecida nos prados temporários pela proibição de prados monoespecíficos e a obrigação de um desenvolvimento de 4 anos, permitindo a colonização por espécies variadas resistentes ao espezinhamento, espécies de gramíneas e de pasto.

Em finais do século XIX, a criação de cabras em Saône-et-Loire era importante (40 000 cabras em 1892), conduzindo ao desenvolvimento do fabrico de queijo de cabra, «alimento muito apreciado de todos os Charollais» (La fortune agricole du Charolais, Raymond Boivin, 1924).

Historicamente, a produção de queijo «Charolais» está intimamente ligada à criação de bovinos, enquanto atividade complementar. A qualidade do queijo era fator de reconhecimento da mulher que garantia o seu fabrico. A tecnologia láctea era a que mais se prestava à valorização do leite, permitindo rendimento queijeiro mais elevado. A queijaria era contígua à casa, permitindo, nomeadamente, proceder à adição frequente de coalho (recargas) necessária ao fabrico deste queijo de grande formato.

O queijo é procurado pelas suas dimensões, textura e qualidades de conservação. Nos anos 50, por exemplo, o queijo era muito apreciado pelos trabalhadores da bacia mineira da área geográfica que participavam nas tarefas agrícolas sazonais. Compravam-nos frescos e conservavam-nos na despensa ou em locais próprios de nomes consagrados na terminologia local, como «tsézires» ou «chazères», que continuam a ser utilizados pelos apreciadores de «Charolais».

A partir dos anos 60, o fabrico de queijo de leite de cabra estreme é viabilizado pela instalação de criadores caprinos especializados, sem manada de vacas em lactação ou leiteiras.

A comercialização do queijo «Charolais» desenvolveu-se graças aos «operadores de cura» ou «coquetiers», que recolhiam o queijo nas explorações para o revender nas queijarias, talhos e mercearias das localidades vizinhas de Lyon e Roanne. Por último, é no final dos anos 70 que a fama do «Charolais», durante muito tempo limitada à Borgonha e ao norte da região Rhône-Alpes, se desenvolve, com a expansão comercial do produto para os grandes mercados da capital. Passa-se então de um queijo de sociedade rural para um queijo de comércio urbano.

Hoje, as técnicas de produção assemelham-se às utilizadas no passado. Efetivamente, os fermentos utilizados no fabrico do queijo «Charolais» apresentam a particularidade de provir preferencialmente de antigas formas de fabrico do «Charolais». Além disso, continua a utilizar-se o leite cru inteiro no fabrico do queijo, sem tratamento físico. A coalhada é transferida à concha para os cinchos altos e de grande diâmetro do «Charolais». As operações de salga por aplicação em todas as faces do queijo e de viragem são efetuadas manualmente. A cura ocorre em local fresco e húmido propício ao desenvolvimento de géotrichum e, ocasionalmente, de pénicillium.

5.2.   Especificidade do produto

O queijo «Charolais» caracteriza-se pela complexidade dos seus aromas, a densidade da pasta de cor creme e a textura macia, fina e lisa. Possui sabor acentuado, com notas vegetais (erva, feno, palha fresca, cogumelo, etc.), a frutos secos (avelã) e manteiga, que se vão revelando ao longo dos 16 dias (no mínimo) necessários para fabricar e curar o «Charolais».

Ao longo da cura, realizada em local fresco e húmido, a crosta, que, em fresco, é cor-de-marfim, devido sobretudo ao géotrichum, pode evoluir para azulada, devido principalmente ao desenvolvimento de pénicillium. O queijo apresenta formato importante para queijo de cabra e forma cilíndrica vertical, ligeiramente abaulada, de tipo abarrilado.

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP)

A área geográfica, pelo clima oceânico fresco sem seca estival, o relevo pouco acentuado e os solos profundos desenvolvidos em substratos de sílica, é propício ao desenvolvimento de pastagens ricas em diversidade florística e em qualidade. A regularidade da precipitação, aliada à fertilidade dos solos, propicia o crescimento uniforme da erva dos prados na primavera e no outono. A prática da fenação e, em alguns setores, a utilização de restolho, constituem recursos forrageiros abundantes. A paisagem de região de Charolles está estruturada numa rede de parcelas que alia o sistema de pequenos bosques a prados maioritariamente permanentes.

Estes prados constituem a grande maioria das superfícies forrageiras consumidas pelas cabras no estado fresco ou seco. Estas características tornam a área geográfica uma zona de pecuária em que a atividade caprina completa os efetivos bovinos de engorda. O «Charolais» é igualmente produto da história agrícola local, que assistiu à estruturação das explorações devido à oposição entre grandes domínios consagrados à criação de bovinos (pertencentes, nomeadamente, às principais indústrias da região), e grande número de pequenas explorações agrícolas, levadas a valorizar superfícies reduzidas através da especialização na criação de caprinos.

As técnicas tradicionais e artesanais de fabrico mantêm-se graças à longa experiência destes queijeiros, que valorizam de forma ideal as condições naturais e a matéria-prima. Neste processo, a inoculação ocorre preferencialmente com soro de leite proveniente de coalhada anterior. A flora microbiana importante que se desenvolve assim naturalmente à superfície do queijo reparte-se de forma homogénea graças às manipulações manuais ocorridas durante a cura. A manipulação contribui igualmente para a obtenção da forma abarrilada típica do «Charolais».

As dimensões importantes do «Charolais» conferem-lhe longa conservação em boas condições. O período de cura, longo para queijo de cabra, permite o desenvolvimento de uma crosta ligeiramente vermiculada que o protege do dessecamento e lhe confere textura fina, macia e de grande qualidade sápida. Ao longo da cura, realizada em local fresco e húmido, a crosta, que, em fresco, é cor-de-marfim, devido sobretudo ao géotrichum, pode evoluir para azulada, devido principalmente ao desenvolvimento de pénicillium.

A alimentação das cabras, à base de erva e forragens provenientes de prados caracterizados por uma grande variedade de espécies vegetais e localizados no seio da área geográfica, contribui para a riqueza de aromas e a cor da pasta do queijo «Charolais».

Referência à publicação do caderno de especificações

https://www.inao.gouv.fr/fichier/CDCCharolais.pdf


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012.