ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2014.015.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 15

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

57.o ano
18 de Janeiro de 2014


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2014/C 015/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União EuropeiaJO C 9 de 11.1.2014

1

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2014/C 015/02

Processo C-510/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Kúria (Hungria) em 25 de setembro de 2013 — E.ON Földgáz Trade Zrt./Magyar Energetikai és Közmű-szabályozási Hivatal

2

2014/C 015/03

Processo C-529/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 8 de outubro de 2013 — Georg Felber/Bundesministerin für Unterricht, Kunst und Kultur

3

2014/C 015/04

Processo C-530/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 8 de outubro de 2013 — Leopold Schmitzer/Bundesministerin für Inneres

3

2014/C 015/05

Processo C-531/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshofs (Áustria) em 8 de outubro de 2013 — Kornhuber e o.

5

2014/C 015/06

Processo C-532/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 9 de outubro de 2013 — Sofia Zoo/Országos Környezetvédelmi, Természetvédelmi és Vízügyi Főfelügyelőség

5

2014/C 015/07

Processo C-543/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Centrale Raad van Beroep (Países Baixos) em 17 de outubro de 2013 — Raad van bestuur van de Sociale verzekeringsbank/E. Fischer-Lintjens

6

2014/C 015/08

Processo C-544/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Stockholms tingsrätt (Suécia) em 21 de outubro de 2013 — Abcur AB/Apoteket Farmaci AB

6

2014/C 015/09

Processo C-545/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Stockholms tingsrätt (Suécia) em 21 de outubro de 2013 — Abcur AB/Apoteket AB e Apoteket Farmaci AB

7

2014/C 015/10

Processo C-553/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tallinna Ringkonnakohus (Estónia) em 28 de outubro de 2013 — Statoil Fuel & Retail Eesti AS/Tallinna linn (Tallinna Ettevõtlusamet)

8

2014/C 015/11

Processo C-555/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral (Portugal) em 28 de outubro de 2013 — Merck Canada Inc./Accord Healthcare Limited e o.

9

2014/C 015/12

Processo C-557/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 29 de outubro de 2013 — Hermann Lutz/Elke Bäuerle, na qualidade de administrador da insolvência relativa ao património da ECZ Autohandel GbmH

9

2014/C 015/13

Processo C-565/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hovrätten för västra Sverige (Suécia) em 4 de novembro de 2013 — Kammaråklagaren/Ove Ahlström, Lennart Kjellberg, Fiskeri AB Ganthi and Fiskeri AB Nordic

9

2014/C 015/14

Processo C-569/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Förvaltningsrätten i Malmö (Suécia) em 6 de novembro de 2013 — Bricmate AB/Tullverket

10

2014/C 015/15

Processo C-575/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Rüsselsheim (Alemanha) em 12 de novembro de 2013 — Thomas Etzold e o./Condor Flugdienst GmbH

10

2014/C 015/16

Processo C-585/13: Recurso interposto em 19 de novembro de 2013 por Europäisch-Iranische Handelsbank AG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 6 de setembro de 2013 no processo T-434/11, Europäisch-Iranische Handelsbank AG/Conselho da União Europeia

11

2014/C 015/17

Processo C-587/13 P: Recurso interposto em 20 de novembro de 2013 por Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, S. A. do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 9 de setembro de 2013 no processo T-429/11, Banco Bilbao Vizcaya Argentaria/Comissão

12

 

Tribunal Geral

2014/C 015/18

Processo T-374/09: Acórdão do Tribunal Geral de 28 de novembro de 2013 — Lorenz Shoe Group/IHMI — Fuzhou Fuan Leather Plastics Clothing Making (Ganeder) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária Ganeder — Marca nominativa comunitária anterior Ganter — Motivo relativo de recusa — Semelhança dos sinais — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

14

2014/C 015/19

Processo T-34/12: Acórdão do Tribunal Geral de 28 de novembro de 2013 — Herbacin cosmetic GmbH/IHMI — Laboratoire Garnier (HERBA SHINE) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária HERBA SHINE — Marcas nacional, comunitária e internacional nominativas anteriores Herbacin — Motivo relativo de recusa — Utilização séria das marcas anteriores — Artigo 42.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Dever de fundamentação — Artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009]

14

2014/C 015/20

Processo T-410/12: Acórdão do Tribunal Geral de 28 de novembro de 2013 — Vitaminaqua/IHMI — Energy Brands (vitaminaqua) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária vitaminaqua — Marcas nominativas nacionais anteriores VITAMINWATER — Marca figurativa comunitária anterior GLACEAU vitamin water — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

15

2014/C 015/21

Processo T-424/12: Acórdão do Tribunal Geral de 28 de novembro de 2013 — Gaumina/EIGE (Contratos públicos de serviços — Processo de concurso — Prestação de serviços de apoio às atividades de comunicação da EIGE — Rejeição da proposta de um proponente — Dever de fundamentação)

15

2014/C 015/22

Processo T-162/12: Despacho do Tribunal Geral de 18 de novembro de 2013 — Trabelsi/Conselho (Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia — Prorrogação do congelamento de fundos — Anulação das medidas iniciais de congelamentos de fundos — Não conhecimento do mérito)

16

2014/C 015/23

Processo T-545/12: Despacho do Tribunal Geral de 11 de novembro de 2013 — Mory e o./Comissão (Recurso de anulação — Auxílios de Estado — Serviços de entrega de encomendas tradicional e expresso — Decisão de não estender a obrigação de recuperação aos potenciais adquirentes do beneficiário em liquidação judicial — Ausência de interesse em agir — Inadmissibilidade)

16

2014/C 015/24

Processo T-42/13: Despacho do Tribunal Geral de 19 de novembro de 2013 — 1. garantovaná/Comissão (Recurso de anulação — Concorrência — Cartéis — Mercado do carboneto de cálcio e do magnésio destinados aos setores da siderurgia e do gás no EEE, à exceção da Irlanda, da Espanha, de Portugal e do Reino Unido — Coimas — Juros de mora — Ato insuscetível de recurso — Inadmissibilidade)

17

2014/C 015/25

Processo T-229/13 P: Despacho do Tribunal Geral de 14 de novembro de 2013 — Marcuccio/Comissão (Recurso do despacho do Tribunal da Função Pública — Função pública — Não provimento do recurso em primeira instância por ser manifestamente inadmissível — Não identidade entre a petição apresentada por telecópia e o original apresentado posteriormente — Apresentação do original fora do prazo — Intempestividade do recurso — Recurso manifestamente improcedente)

17

2014/C 015/26

Processo T-283/13 P: Despacho do Tribunal Geral de 14 de novembro de 2013 — Marcuccio/Comissão (Recurso do despacho do Tribunal da Função Pública — Função pública — Não provimento do recurso em primeira instância por ser manifestamente inadmissível — Não identidade entre a petição apresentada por telecópia e o original apresentado posteriormente — Apresentação do original fora do prazo — Intempestividade do recurso — Recurso manifestamente improcedente)

18

2014/C 015/27

Processo T-284/13 P: Despacho do Tribunal Geral de 14 de novembro de 2013 — Marcuccio/Comissão Europeia (Recurso do despacho do Tribunal da Função Pública — Função pública — Não provimento do recurso em primeira instância por ser manifestamente inadmissível — Não identidade entre a petição apresentada por telecópia e o original apresentado posteriormente — Apresentação do original fora do prazo — Intempestividade do recurso — Recurso manifestamente improcedente)

18

2014/C 015/28

Processo T-337/13 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 11 de novembro de 2013 — CSF/Comissão (Pedido de medidas provisórias — Proteção da saúde e da segurança dos consumidores e dos trabalhadores perante os riscos decorrentes da utilização de máquinas — Medida adotada pelas autoridades dinamarquesas que proíbem um tipo de máquina de terraplanagem polivalente desprovida de uma estrutura de proteção apropriada — Decisão da Comissão que declara a medida justificada — Pedido de suspensão de execução — Inexistência de urgência)

19

2014/C 015/29

Processo T-539/13: Recurso interposto em 2 de outubro de 2013 — Inclusion Alliance for Europe/Comissão

19

2014/C 015/30

Processo T-234/08: Despacho do Tribunal Geral de 11 de novembro de 2013 — EuroChem MCC/Conselho

20

2014/C 015/31

Processo T-485/09: Despacho do Tribunal Geral de 11 de novembro de 2013 — França/Comissão

20

 

Tribunal da Função Pública

2014/C 015/32

Processo F-105/13: Recurso interposto em 22 de outubro de 2013 — ZZ e o./Tribunal de Contas

21

2014/C 015/33

Processo F-109/13: Recurso interposto em 4 de novembro de 2013 — ZZ/ENISA

21

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

18.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 15/1


2014/C 15/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 9 de 11.1.2014

Lista das publicações anteriores

JO C 377 de 21.12.2013

JO C 367 de 14.12.2013

JO C 359 de 7.12.2013

JO C 352 de 30.11.2013

JO C 344 de 23.11.2013

JO C 336 de 16.11.2013

Estes textos encontram-se disponíveis no:

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

18.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 15/2


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Kúria (Hungria) em 25 de setembro de 2013 — E.ON Földgáz Trade Zrt./Magyar Energetikai és Közmű-szabályozási Hivatal

(Processo C-510/13)

2014/C 15/02

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Kúria

Partes no processo principal

Recorrente: E.ON Földgáz Trade Zrt.

Recorrida: Magyar Energetikai és Közmű-szabályozási Hivatal

Questões prejudiciais

1.

Devem ser aplicadas as disposições que determinam quem tem legitimidade para interpor recurso, previstas no artigo 25.o da Diretiva 2003/55/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Diretiva 98/30/CE (a seguir «Diretiva de 2003»), no caso de uma decisão administrativa adotada no período de vigência dessa Diretiva ou, no processo judicial em curso, deve ser tomado em consideração o disposto no artigo 41.o da Diretiva 2009/73/CE (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (a seguir «Diretiva de 2009»), que entrou em vigor na pendência da lide, tendo em conta o disposto no segundo parágrafo do n.o 1 do seu artigo 54.o, por força do qual as referidas disposições devem ser aplicadas a partir de 3 de março de 2011?

2.

Caso a Diretiva de 2009 deva ser aplicada, é possível considerar que um comercializador autorizado que tenha um interesse económico como o que existe no presente processo é «parte afetada», na aceção do artigo 41.o, n.o 17, da referida diretiva, num recurso da decisão que aprova um código de rede ou que determina o seu conteúdo, ou é apenas parte afetada o gestor da rede habilitado a pedir a aprovação do código?

3.

Caso seja aplicável a Diretiva de 2003, deve enquadrar-se nas hipóteses previstas nos n.os 5 ou 6 do artigo 25.o a aprovação ou alteração do código de rede, como a que ocorreu no presente processo, na medida em que se refere à apreciação dos pedidos de reserva de capacidade?

4.

Caso esteja em causa uma das situações abrangidas pelo artigo 25.o, n.o 6, da Diretiva de 2003, é possível considerar que um comercializador autorizado que tem um interesse económico, como o que existe no presente processo, é «parte afetada» num recurso da decisão que aprova um código de rede ou que determina o seu conteúdo, ou apenas é parte afetada o gestor da rede habilitado a pedir a aprovação do código?

5.

Qual a interpretação a dar ao artigo 25.o, n.o 11, da Diretiva de 2003, nos termos do qual as queixas e pedidos referidos nos n.os 5 e 6 não prejudicam o exercício dos direitos de recurso previstos no direito comunitário e no direito nacional, caso resulte das respostas às questões anteriores que o direito nacional sujeita a interposição do recurso a requisitos mais estritos do que os resultam das disposições da diretiva ou do direito comunitário?


(1)  Diretiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Diretiva 98/30/CE (JO L 176, p. 57).

(2)  Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 211, p. 94).


18.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 15/3


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 8 de outubro de 2013 — Georg Felber/Bundesministerin für Unterricht, Kunst und Kultur

(Processo C-529/13)

2014/C 15/03

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Georg Felber

Recorrida: Bundesministerin für Unterricht, Kunst und Kultur

Questões prejudiciais

1.

Sem prejuízo do previsto no artigo 52.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e no artigo 6.o da Diretiva 2000/78/CE (1) do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (a seguir «Diretiva 2000/78»), constitui uma diferença de tratamento (direta) em razão da idade, no sentido do artigo 21.o, n.o 1, da Carta e/ou do artigo 2.o, n.os 1 e 2, alínea a), da Diretiva 2000/78, o facto de períodos de estudos numa escola básica ou secundária só serem considerados como períodos anteriores à entrada ao serviço para efeitos de reforma após os 18 anos de idade, sendo que os referidos períodos anteriores à entrada ao serviço para efeitos de reforma são relevantes não apenas para o direito à reforma mas também para o cálculo do seu montante e que a referida pensão (pensão total) é considerada, segundo o direito nacional, como continuação do pagamento da retribuição no âmbito de uma relação de trabalho de direito público que continua a existir mesmo após a passagem à reforma do funcionário público?

2.

No caso de resposta afirmativa — e na falta de justificação nos termos do artigo 52.o, n.o 1, da Carta e/ou do artigo 6.o da Diretiva 2000/78 (ver a este respeito a questão 3) — pode o funcionário invocar a aplicabilidade direta do artigo 21.o da Carta e/ou do artigo 2.o da Diretiva 2000/78 num processo em que pede a contagem de períodos anteriores à entrada ao serviço para efeitos de reforma mesmo que não esteja ainda reformado, embora, segundo o direito nacional, lhe possa vir a ser oposto o caráter definitivo do indeferimento desse pedido — no caso de a legislação ser a mesma no momento da passagem à reforma — numa ação em que seja pedida a consideração ou feito novo pedido de consideração desses períodos?

3.

No caso de resposta afirmativa, a diferença de tratamento em causa é justificada no sentido do artigo 52.o, n.o 1, da Carta e/ou do artigo 6.o, n.os 1 e/ou 2 da Diretiva 2000/78:

a)

pelo facto de conceder a pessoas cujo aniversário é posterior à data de início do ano escolar no ano de entrada para a escola e/ou que frequentem uma escola em que o ensino secundário vai além do 12.o ano e que, por essa razão, se veem obrigadas a frequentar a escola para finalizar os seus estudos para além dos seus 18 anos de idade, as mesmas condições de que beneficiam pessoas que terminam a sua formação escolar numa escola básica ou secundária antes dos 18 anos de idade, mesmo que a possibilidade de considerar períodos escolares após os 18 anos de idade não se restrinja aos casos referidos;

b)

pelo facto de não considerar para efeitos de reforma os períodos em que, normalmente, não existe participação na vida ativa e nos quais, por conseguinte, não são feitos descontos; a justificação mantém-se mesmo que relativamente a períodos de frequência de escolas básicas ou secundárias após os 18 anos de idade não tenham de ser feitos descontos e, quando considerados posteriormente, deem origem a um pagamento específico para efeitos de reforma;

c)

pelo facto de a exclusão da consideração de períodos anteriores à entrada ao serviço para efeitos de reforma anteriores aos 18 anos de idade equivaler à fixação da «idade de adesão»«para os regimes profissionais de segurança social», no sentido do artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2000/78?


(1)  Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO L 303, p. 16).


18.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 15/3


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 8 de outubro de 2013 — Leopold Schmitzer/Bundesministerin für Inneres

(Processo C-530/13)

2014/C 15/04

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Leopold Schmitzer

Recorrida: Bundesministerin für Inneres

Questões prejudiciais

1.

Sem prejuízo do previsto no artigo 52.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e no artigo 6.o da Diretiva 2000/78/CE (1) (a seguir «Diretiva 2000/78»), constitui uma diferença de tratamento (direta) em razão da idade, no sentido do artigo 21.o da Carta ou do artigo 2.o, n.os 1 e 2, alínea a), da Diretiva 2000/78, o facto de ter sido introduzido um regime de progressão salarial não discriminatório para novos funcionários segundo o qual um antigo funcionário discriminado nos termos da legislação anterior (devido à não contagem dos períodos anteriores aos 18 anos de idade para efeitos de progressão na carreira), embora possa optar pelo novo regime e obter uma data de referência para efeitos de progressão na carreira determinada sem qualquer discriminação, mas com a consequência de lhe ser aplicável de acordo com o direito nacional a progressão mais lenta prevista no novo regime, e de a sua posição retributiva (e, consequentemente o seu salário), apesar do melhoramento da data de referência para efeitos de progressão na carreira, não melhorarem de forma a ficar na mesma posição retributiva de um antigo funcionário favorecido de acordo com a legislação anterior (que embora não possa beneficiar de períodos anteriores aos 18 anos pode beneficiar de períodos posteriores aos 18 anos de idade que lhe foram contados nos termos da lei anterior e que, portanto, não se vê obrigado a optar pelo novo regime)?

2.

No caso de resposta afirmativa, pode um funcionário — na falta de justificação no sentido do artigo 52.o, n.o 1, da Carta ou do artigo 6.o da Diretiva 2000/78 (ver a questão 3) — invocar a aplicabilidade direta do artigo 21.o da Carta ou do artigo 2.o da Diretiva 2000/78 numa ação sobre a sua posição retributiva, mesmo quando previamente tenha optado pelo novo regime e obtido o melhoramento da data de referência para efeitos de progressão na carreira?

3.

Em caso de resposta afirmativa à questão 1): com a introdução de um regime não discriminatório aplicável a novos funcionários, a manutenção transitória de uma diferença de tratamento salarial entre os antigos funcionários favorecidos que não optaram pelo novo regime e os antigos funcionários que optaram pelo novo regime mas que continuam a ser discriminados, no sentido dos artigos 52.o, n.o 1, da Carta e 6.o da Diretiva 2000/78, pode ser justificada com base na economia de despesas administrativas e na proteção dos direitos adquiridos assim como na proteção da confiança, se:

a)

o legislador nacional ao regular o regime de progressão nas carreiras não necessitar do consentimento dos parceiros sociais e tenha apenas de respeitar o direito fundamental da proteção da confiança, que não exige a manutenção total dos direitos adquiridos, no sentido de manutenção total do regime anterior para antigos funcionários favorecidos que não optem pelo novo regime;

b)

o legislador nacional tivesse a possibilidade de eliminar a desigualdade de tratamento entre antigos funcionários através da contagem dos períodos anteriores aos 18 anos de idade, mas mantendo os antigos regimes de progressão na carreira para antigos funcionários até aí favorecidos;

c)

a carga administrativa, devido ao grande número de pedidos expectável, fosse considerável, mas, mesmo assim, os custos correspondentes não se aproximassem sequer do montante total das retribuições que os funcionários discriminados perdem e no futuro continuarão a perder comparativamente com os funcionários beneficiados;

d)

o período transitório da manutenção da diferença de tratamento entre antigos funcionários venha a perdurar durante várias décadas e a afetar durante muito tempo a grande maioria dos funcionários (como consequência da política de «não admissão» de novos funcionários nos serviços públicos);

e)

o novo regime tiver efeitos retroativos que desfavorecem os funcionários que, tendo em conta o primado do direito da União, pelo menos entre 1 de janeiro de 2004 e 30 de agosto de 2010, tinham direito ao regime mais favorável dos funcionários beneficiados, cuja aplicação já tinham requerido anteriormente à aprovação da nova lei?

Em caso de resposta negativa às questões 1) ou 2), ou de resposta afirmativa à questão 3):

4.

a)

Um regime legal que prevê um período mais longo de progressão no início da carreira e que, por conseguinte, dificulta a progressão para o nível salarial superior, constitui uma discriminação indireta em razão da idade?

b)

Em caso de resposta afirmativa, esse regime, atendendo à reduzida experiência profissional no início da carreira, é adequado e necessário?

Em caso de resposta afirmativa à questão 3):

5.

a)

Um regime legal que conta «outros períodos» até ao máximo de 3 anos por inteiro e mais 3 anos por metade, mesmo que não tenham sido de formação escolar nem de experiência profissional, constituem uma discriminação em razão da idade?

b)

Em caso de resposta afirmativa, essa discriminação é justificada para evitar o desfavorecimento da posição retributiva desses funcionários (manifestamente pensava-se também nos novos funcionários), que não têm períodos anteriores aos 18 anos de idade que possam ser considerados embora exista a possibilidade de contar outros períodos após os 18 anos?

6.

Em caso de resposta afirmativa à questão 4) a), e de resposta negativa à questão 4) b), e simultânea resposta afirmativa à questão 3), ou de resposta afirmativa à questão 5) a), e resposta negativa à questão 5) b):

As caraterísticas discriminatórias do novo regime têm como consequência que a diferença de tratamento transitória dos antigos funcionários não é justificada?


(1)  Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO L 303, p. 16).


18.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 15/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshofs (Áustria) em 8 de outubro de 2013 — Kornhuber e o.

(Processo C-531/13)

2014/C 15/05

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshofs

Partes no processo principal

Recorrente: Marktgemeinde Straßwalchen, Heinrich Kornhuber, Helga Kornhuber, Karoline Pöckl, Heinz Kornhuber, Marianne Kornhuber, Wolfgang Kornhuber, Andrea Kornhuber, Alois Herzog, Elfriede Herzog, Katrin Herzog, Stefan Asen, Helmut Zopf, Ingrid Zopf, Silvia Zopf, Daniel Zopf, Maria Zopf, Anton Zopf sen., Paula Loibichler, Theresa Baumann, Josep Schindlauer, Christine Schindlauer, Barbara Schindlauer, Bernhard Schindlauer, Alois Mayrhofer, Daniel Mayrhofer, Georg Rindberger, Maria Rindlberger, Georg Rindlberger sen., Max Herzog, Romana Herzog, Michael Herzog, Markus Herzog, Marianne Herzog, Max Herzog sen., Helmut Lettner, Maria Lettner, Anita Lettner, Alois Lettner sen., Christian Lettner, Sandra Lettner, Anton Nagelseder, Amalie Nagelseder, Josef Nagelseder, Gabriele Schachinger, Thomas Schachinger, Andreas Schinagl, Michaela Schinagl, Lukas Schinagl, Michael Schinagl, Maria Schinagl, Josef Schinagl, Johannn Mayr, Christine Mayr, Martin Mayr, Christian Mayr, Johann Mayr sen., Gerhard Herzog, Anton Mayrhofer, Siegfried Zieher

Recorrido: Bundesminister für Wirtschaft, Familie und Jugend

Interveniente: Rohöl-Aufsuchungs AG

Questões prejudiciais

1.

Poderá uma extração experimental de gás natural, limitada no tempo e em quantidade, realizada no âmbito da abertura de um poço de exploração para estudar a viabilidade económica da extração permanente de gás natural ser considerada uma «extração de […] gás natural para fins comerciais» nos termos do Anexo I, n.o 14, da Diretiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (1), JO L 175 de 5.7.1985, p. 40, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, JO L 140 de 5.6.2009, p. 114 (Diretiva 85/337) (2)?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, colocam-se as seguintes questões adicionais:

2.

O Anexo I, n.o 14, da Diretiva 85/337 opõe-se a uma disposição do direito nacional que associa os limites aplicáveis à extração de gás natural referidos no Anexo I, n.o 14, da Diretiva 85/337 não à extração propriamente dita, mas à «quantidade extraída por poço de exploração»?

3.

Deve a Diretiva 85/337 ser interpretada no sentido de que a autoridade, quando confrontada com uma situação como a do processo principal, em que a licença para a extração experimental de gás natural é requerida no âmbito de uma perfuração exploratória, deve analisar o efeito cumulativo de todos os projetos de natureza semelhante, designadamente de todos os poços explorados no território da autarquia, para determinar se existe uma obrigação de realizar um estudo de impacto ambiental?


(1)  JO L 175, p. 40.

(2)  JO L 140, p. 114.


18.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 15/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 9 de outubro de 2013 — Sofia Zoo/Országos Környezetvédelmi, Természetvédelmi és Vízügyi Főfelügyelőség

(Processo C-532/13)

2014/C 15/06

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság

Partes no processo principal

Demandante: Sofia Zoo

Demandada: Országos Környezetvédelmi, Természetvédelmi és Vízügyi Főfelügyelőség

Questões prejudiciais

1.

Nos termos do artigo 11.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho (1), devem as licenças e certificados ser considerados inválidos apenas no que diz respeito aos espécimes efetivamente afetados por uma causa de invalidade ou também relativamente aos outros espécimes que figuram na licença ou no certificado?

2.

Nos termos do artigo 11.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, devem ser apreendidos e perdidos a favor do Estado todos os espécimes que figuram nas licenças ou certificados considerados inválidos em conformidade com a alínea a) ou só os espécimes efetivamente afetados pela causa de invalidade?


(1)  Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho de 9 de dezembro de 1996 relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (JO 1997 L 61, p. 1).


18.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 15/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Centrale Raad van Beroep (Países Baixos) em 17 de outubro de 2013 — Raad van bestuur van de Sociale verzekeringsbank/E. Fischer-Lintjens

(Processo C-543/13)

2014/C 15/07

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Centrale Raad van Beroep

Partes no processo principal

Recorrente: Raad van bestuur van de Sociale verzekeringsbank

Recorrida: E. Fischer-Lintjens

Questões prejudiciais

1.

Deve o conceito de «devidas», na aceção dos artigos 27.o e seguintes do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (1), ser interpretado no sentido de que, para a determinação do momento a partir do qual a pensão ou a renda é devida, é decisiva a data da decisão de atribuição no seguimento da qual a pensão é paga ou a data de início da pensão atribuída com efeitos retroativos?

2.

Caso o conceito de «devidas» se refira à data de início da pensão atribuída com efeitos retroativos:

Pode isso ser conciliado com o facto de que o titular da pensão abrangida pelo artigo 27.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, não pode, por força da legislação neerlandesa, subscrever um seguro de saúde com os mesmos efeitos retroativos?


(1)  Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98).


18.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 15/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Stockholms tingsrätt (Suécia) em 21 de outubro de 2013 — Abcur AB/Apoteket Farmaci AB

(Processo C-544/13)

2014/C 15/08

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Stockholms tingsrätt

Partes no processo principal

Recorrente: Abcur AB

Recorrido: Apoteket Farmaci AB

Questões prejudiciais

1.

Um medicamento para uso humano, sujeito a receita médica, que apenas é utilizado em cuidados de emergência, para o qual não foi emitida uma autorização de introdução no mercado pela autoridade competente de um Estado-Membro, nem nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2309/93 (1), preparado por um operador como o que está em questão no processo no Stockholms tingsrätt, e requisitado pelos estabelecimentos hospitalares nas condições em questão nesse processo, pode ser abrangido por alguma das exceções previstas no artigo 3.o, pontos 1 ou 2, da Diretiva 2001/83 (2) que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, especialmente numa situação em que existe outro medicamento autorizado, com a mesma substância ativa, a mesma dosagem e a mesma forma farmacêutica?

2.

Se um medicamento para uso humano sujeito a receita médica, como o referido na primeira questão, for abrangido pelo artigo 3.o, ponto 1 ou 2, ou pelo artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2001/83, pode considerar-se que a legislação relativa à publicidade de medicamentos não é harmonizada ou são as medidas que, no presente processo, alegadamente constituem publicidade regidas pela Diretiva 2006/114 (3), relativa à publicidade enganosa e comparativa?

3.

Se, em consonância com a segunda questão, a Diretiva 2006/114 relativa à publicidade enganosa e comparativa for aplicável, em que circunstâncias de princípio podem ser consideradas publicidade, na aceção da Diretiva 2006/114, as medidas submetidas à apreciação do Stockholms tingsrätt [utilização de uma denominação, de um número de produto e de um código AnatomicTherapeuticChemical ao medicamento, aplicação de um preço fixo ao medicamento, prestação de informações sobre o medicamento no Registo nacional de produtos para os medicamentos (NPL), atribuição de uma identificação NPL ao medicamento, divulgação de folhetos de informação sobre o medicamento, fornecimento do medicamento através de um serviço eletrónico de encomenda para os estabelecimentos de saúde e prestação de informações sobre o medicamento através de uma publicação de uma associação profissional nacional]?


(1)  Regulamento (CEE) n.o 2309/93 do Conselho, de 22 de julho de 1993, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e fiscalização de medicamentos de uso humano e veterinário e institui uma Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos (JO 1993 L 214, p. 1).

(2)  Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO 2001 L 311, p. 67).

(3)  Diretiva 2006/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à publicidade enganosa e comparativa (JO 2006 L 376, p. 21).


18.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 15/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Stockholms tingsrätt (Suécia) em 21 de outubro de 2013 — Abcur AB/Apoteket AB e Apoteket Farmaci AB

(Processo C-545/13)

2014/C 15/09

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Stockholms tingsrätt

Partes no processo principal

Recorrente: Abcur AB

Recorridos: Apoteket AB e Apoteket Farmaci AB

Questões prejudiciais

1.

Um medicamento para uso humano, sujeito a receita médica, preparado e fornecido nas condições em questão no processo no Stockholms tingsrätt, para o qual não foi emitida uma autorização de introdução no mercado pela autoridade competente de um Estado-Membro, nem nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2309/93 (1), pode ser considerado um medicamento, na aceção do artigo 3.o, ponto 1 ou 2, da Diretiva 2001/83 (2) que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, especialmente numa situação em que existe outro medicamento autorizado, com a mesma substância ativa, a mesma dosagem e a mesma forma farmacêutica?

2.

Se um medicamento para uso humano, sujeito a receita médica, preparado e fornecido nas condições em questão no processo no Stockholms tingsrätt, for abrangido pela Diretiva 2001/83, a Diretiva 2005/29 (3), relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores, pode ser aplicável paralelamente com a Diretiva 2001/83, no que respeita às alegadas medidas publicitárias?

3.

Se um medicamento para uso humano, sujeito a receita médica, preparado e fornecido nas condições em questão no processo no Stockholms tingsrätt, for abrangido pelo artigo 3.o, ponto 1 ou 2, ou pelo artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2001/83, pode considerar-se que a legislação relativa à publicidade de medicamentos não é harmonizada, ou são as medidas que, no presente processo, alegadamente constituem publicidade regidas pela (i) Diretiva 2006/114 (4), relativa à publicidade enganosa e comparativa e/ou pela (ii) Diretiva 2005/29, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores?

4.

Se, em consonância com a terceira questão, a Diretiva 2006/114, relativa à publicidade enganosa e comparativa, for aplicável, em que circunstâncias de princípio podem ser consideradas publicidade, na aceção da Diretiva 2006/114, as medidas submetidas à apreciação do Stockholms tingsrätt [utilização ou atribuição de uma denominação, de um número de produto e de um código ATC ao medicamento, aplicação de um preço fixo ao medicamento, prestação de informações sobre o medicamento no Registo nacional de produtos para os medicamentos (NPL), atribuição de uma identificação NPL ao medicamento, divulgação de folhetos de informação sobre o medicamento e de informações sobre este através de um serviço eletrónico de encomenda para os estabelecimentos de saúde e através da própria página Internet da empresa, prestação de informações sobre o medicamento através de uma publicação de uma associação profissional nacional, prestação de informações sobre o medicamento no registo central de produtos da Apoteket (ACA) e num registo com ele relacionado (JACA), prestação de informações sobre o medicamento noutra base de dados nacional de informações sobre medicamentos (SIL), prestação de informações sobre o medicamento através do sistema de terminais da Apoteket (ATS) ou de um sistema equivalente de dispensa de medicamentos, prestação de dados sobre o próprio produto e sobre um produto concorrente em correspondência com consultórios médicos e associações de doentes, comercialização do medicamento, medidas relativas ao controlo farmacêutico do medicamento e de medicamentos concorrentes, não prestação de informação sobre diferenças documentadas e relevantes entre os produtos, não prestação de informação sobre a composição do próprio medicamento e sobre a apreciação da Läkemedelsverk sobre o medicamento, não prestação aos estabelecimentos de saúde de informação sobre a apreciação feita pelo conselho científico da Läkemedelsverk quanto ao produto concorrente, manutenção de um certo nível de preço do medicamento, indicação de um prazo de validade de três (3) meses para as receitas, dispensa do medicamento nas farmácias em vez do medicamento concorrente, apesar de o doente ter uma receita para o medicamento concorrente, obstrução e entrave à transferência no mercado de preparações normalizadas para o medicamento concorrente, incluindo a recusa, por parte de farmácias locais, de receberem o medicamento concorrente, bem como a aplicação de um preço fixo, no âmbito de um regime de comparticipação sem decisão prévia de uma autoridade nacional]?


(1)  Regulamento (CEE) n.o 2309/93 do Conselho, de 22 de julho de 1993, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e fiscalização de medicamentos de uso humano e veterinário e institui uma Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos (JO L 214, p. 1).

(2)  Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311, p. 67).

(3)  Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO L 149, p. 22).

(4)  Diretiva 2006/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à publicidade enganosa e comparativa (JO L 376, p. 21).


18.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 15/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tallinna Ringkonnakohus (Estónia) em 28 de outubro de 2013 — Statoil Fuel & Retail Eesti AS/Tallinna linn (Tallinna Ettevõtlusamet)

(Processo C-553/13)

2014/C 15/10

Língua do processo: estónio

Órgão jurisdicional de reenvio

Tallinna Ringkonnakohus

Partes no processo principal

Recorrente: Statoil Fuel & Retail Eesti AS

Recorrido: Tallinna linn (Tallinna Ettevõtlusamet)

Questões prejudiciais

1.

O financiamento da gestão dos serviços de transportes públicos no território de uma autarquia local pode ser considerado uma finalidade específica, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2008/118/CE do Conselho da União Europeia (1), quando o cumprimento e o financiamento deste tipo de funções é parte integrante das obrigações dessa autarquia local?

2.

Em caso de resposta afirmativa a esta questão: o artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2008/118/CE do Conselho da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que esta disposição é respeitada quando o direito nacional prevê um imposto indireto que é cobrado sobre a venda aos consumidores finais de um produto sujeito a impostos especiais de consumo e é utilizado exclusivamente para a gestão dos serviços de transportes públicos, quando esta gestão constitui uma obrigação da autarquia local credora do imposto que tem de ser cumprida independentemente da existência de um imposto indireto deste tipo, e o valor do financiamento da gestão não resulta, em última instância, automaticamente do montante do imposto cobrado devido ao facto de o valor do montante disponibilizado para a gestão dos serviços de transportes públicos estar fixado de forma precisa, pelo que, quando as receitas provenientes do imposto indireto forem mais elevadas o valor dos outros recursos financeiros públicos para a gestão dos serviços de transportes públicos é reduzido de forma correspondente, e, no caso oposto, i.e., caso a receita proveniente do imposto sobre as vendas seja mais reduzida, a autarquia local é obrigada a aumentar de forma correspondente os outros recursos financeiros disponibilizados para a gestão dos serviços de transportes públicos, sendo possível, caso as receitas fiscais divirjam do previsto, alterar o valor das despesas relativas à exploração da gestão dos serviços públicos de transportes através de uma alteração do orçamento dessa autarquia local?

3.

Em caso de resposta afirmativa à segunda questão: o artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2008/18/CE do Conselho da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que esta disposição é respeitada quando é cobrado adicionalmente um imposto indireto sobre um produto sujeito a um imposto especial de consumo cuja afetação é definida após a constituição da obrigação de pagamento deste imposto?


(1)  Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (JO L 9, p. 12).


18.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 15/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral (Portugal) em 28 de outubro de 2013 — Merck Canada Inc./Accord Healthcare Limited e o.

(Processo C-555/13)

2014/C 15/11

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Arbitral

Partes no processo principal

Demandante: Merck Canada Inc.

Demandadas: Accord Healthcare Limited, Alter SA, Labochem Ltd, Synthon BV, Ranbaxy Portugal — Comércio e Desenvolvimento de Produtos Farmacêuticos, Unipessoal Lda

Questão prejudicial

Pode interpretar-se o artigo 13o do Regulamento (CE) no 469/2009 (1) no sentido de permitir que, mediante um Certificado Complementar de Proteção para medicamentos, o período de exclusividade de exploração da invenção patenteada possa ser superior a quinze anos a partir da primeira autorização de introdução no mercado da Comunidade do medicamento em causa (não contando com a prorrogação prevista no no 3 desse artigo 13o)?


(1)  Regulamento (CE) no 469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, relativo ao certificado complementar de protecção para os medicamentos (Versão codificada)

JO L 152, p. 1


18.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 15/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 29 de outubro de 2013 — Hermann Lutz/Elke Bäuerle, na qualidade de administrador da insolvência relativa ao património da ECZ Autohandel GbmH

(Processo C-557/13)

2014/C 15/12

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Hermann Lutz

Recorrida: Elke Bäuerle, na qualidade de administrador da insolvência relativa ao património da ECZ Autohandel GbmH

Questões prejudiciais

1.

O artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (1), é aplicável no caso de o pagamento, que é impugnado pelo administrador da insolvência, de um montante penhorado antes da abertura do processo de insolvência, ter sido efetuado depois da abertura desse processo?

2.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: a exceção prevista no artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000 também se refere aos prazos de prescrição, de anulabilidade e de caducidade previstos pelo direito do Estado no qual o ato jurídico impugnado produz efeitos (lex causae)?

3.

Em caso de resposta afirmativa à segunda questão: as regras de forma a cumprir no quadro da invocação do direito, na aceção do artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000, determinam-se igualmente segundo a lex causae ou segundo a lex fori concursus?


(1)  JO L 160, p. 1.


18.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 15/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hovrätten för västra Sverige (Suécia) em 4 de novembro de 2013 — Kammaråklagaren/Ove Ahlström, Lennart Kjellberg, Fiskeri AB Ganthi and Fiskeri AB Nordic

(Processo C-565/13)

2014/C 15/13

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Hovrätten för västra Sverige

Partes no processo principal

Recorrente: Kammaråklagaren

Recorridos: Ove Ahlström, Lennart Kjellberg, Fiskeri AB Ganthi and Fiskeri AB Nordic

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 6.o, n.o 1, do Acordo de parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos ser considerado uma disposição de exclusividade, no sentido em que exclui a possibilidade de os navios da União serem autorizados a pescar nas zonas de pesca marroquinas, com base em licenças emitidas exclusivamente pelas autoridades marroquinas competentes a favor dos proprietários marroquinos de quotas de pesca?

2.

Deve o artigo 6.o, n.o 1, do Acordo de parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos ser considerado uma disposição de exclusividade no sentido em que excluí a possibilidade de os navios da União serem fretados por empresas marroquinas, ao abrigo de um contrato de fretamento em casco nu (com base no formulário tipo «Barecon 2001» BIMCO standard Bareboat Charter), para pescarem nas zonas de pesca marroquinas, com base em licenças emitidas exclusivamente pelas autoridades marroquinas competentes a favor dos proprietários marroquinos de quotas de pesca?

3.

A resposta à segunda questão difere se o fretador prestar também à empresa marroquina serviços de administração e tripulação do navio de pesca, bem como serviços de suporte técnico?

4.

Deve o Acordo de parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos ser interpretado no sentido de que o Reino de Marrocos tem o direito de desenvolver e de realizar a sua própria pesca pelágica industrial abaixo do Paralelo 29 (N), durante a vigência do acordo? Em caso afirmativo, deve considerar-se que o acordo confere ao Reino de Marrocos o direito de fretar ou de conceder licenças diretamente aos navios de pesca da União, para a sua pesca interna, sem ser necessária uma autorização da União Europeia?


18.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 15/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Förvaltningsrätten i Malmö (Suécia) em 6 de novembro de 2013 — Bricmate AB/Tullverket

(Processo C-569/13)

2014/C 15/14

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Förvaltningsrätten i Malmö

Partes no processo principal

Recorrente: Bricmate AB

Recorrida: Tullverket

Questões prejudiciais

O Regulamento de Execução (UE) n.o 917/2011 do Conselho (1), de 12 de setembro de 2011, que institui um direito antidumping definitivo e cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de ladrilhos de cerâmica originários da República Popular da China (JO L 238, p. 1), é nulo com base em qualquer um dos seguintes fundamentos:

1.

O inquérito das instituições da UE contém erros manifestos de facto,

2.

O inquérito das instituições da UE contém erros manifestos de apreciação,

3.

A Comissão violou o seu dever de diligência e o artigo 3.o, n.os 2 e 6, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (2), de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, p. 51),

4.

A Comissão violou as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1225/2009 e violou o direito de defesa da sociedade,

5.

A Comissão não tomou em conta as informações prestadas pela sociedade, em violação do artigo 17.o do Regulamento n.o 1225/2009, e/ou

6.

A Comissão violou o seu dever de fundamentação (na aceção do artigo 296.o TFUE)?


(1)  JO L 238, p. 1.

(2)  JO L 343, p. 51.


18.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 15/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Rüsselsheim (Alemanha) em 12 de novembro de 2013 — Thomas Etzold e o./Condor Flugdienst GmbH

(Processo C-575/13)

2014/C 15/15

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Rüsselsheim

Partes no processo principal

Recorrentes: Thomas Etzold, Sandra Etzold, Toni Lennard Etzold

Recorrida: Condor Flugdienst GmbH

Questões prejudiciais

1.

Devem as circunstâncias extraordinárias referidas no artigo 5.o, n.o 3, do regulamento (1) estar diretamente relacionadas com o voo reservado?

2.

Caso as circunstâncias extraordinárias que tenham lugar durante os trajetos anteriores também sejam relevantes para efeitos de um voo posterior, as medidas razoáveis que devem ser tomadas pela transportadora aérea operadora nos termos do artigo 5.o, n.o 3, do regulamento devem limitar-se a evitar a circunstância extraordinária ou devem também visar evitar que se produza um maior atraso?

3.

Devem as ações de terceiros que atuem sob a sua própria responsabilidade e a quem foram delegadas as tarefas de uma transportadora aérea operadora ser consideradas como uma circunstância extraordinária, na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004?

4.

Em caso de resposta afirmativa à terceira questão, é determinante para a apreciação quem (companhia aérea, operador aeroportuário, etc.) delegou as tarefas ao terceiro?


(1)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO L 46, p. 1).


18.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 15/11


Recurso interposto em 19 de novembro de 2013 por Europäisch-Iranische Handelsbank AG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 6 de setembro de 2013 no processo T-434/11, Europäisch-Iranische Handelsbank AG/Conselho da União Europeia

(Processo C-585/13)

2014/C 15/16

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Europäisch-Iranische Handelsbank AG (representantes: S. Jeffrey, Solicitor, S. Ashley, Solicitor, A. Irvine, Solicitor, H. Hohmann, Rechtsanwalt, D. Wyatt QC, R. Blakeley, Barrister)

Outras partes no processo: Conselho da União Europeia, Comissão Europeia, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

Pedidos da recorrente

Anular o acórdão do Tribunal Geral nos pontos que se detalham no presente recurso;

Anular os atos impugnados, na parte em que esses atos se aplicam à EIH;

Condenar o Conselho nas despesas efetuadas pela EIH no processo no Tribunal Geral e no presente recurso no Tribunal de Justiça.

Fundamentos e principais argumentos

1.

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito e chegou a uma conclusão incompatível com os articulados, ao declarar que a EIH admitiu ter efetuado as operações invocadas pelo Conselho para justificar a sua designação:

A EIH não admitiu ter realizado as operações constantes da exposição de motivos do Conselho.

A contestação da EIH de que tinha realizado as operações referidas na exposição de motivos estava suficientemente fundamentada e, por conseguinte, foi declarada admissível.

2.

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que estavam preenchidos os critérios materiais para a designação:

A EIH não admitiu ter realizado as operações invocadas pelo Conselho para justificar a sua designação e o Conselho não apresentou provas do contrário.

As operações referidas pela EIH na sua petição de recurso não correspondem às operações invocadas pelo Conselho para justificar a sua designação.

O argumento da EIH de que algumas operações estavam excluídas do âmbito de aplicação do regime de sanções da EU (isto é, as transferências para contas congeladas) estava suficientemente suportado e, consequentemente, era admissível.

A EIH não omitiu a apresentação de provas das autorizações previstas nos artigos 8.o a 10.o do Regulamento (CE) n.o 423/2007 do Conselho (1) ou de provas suficientes das autorizações previstas no artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 961/2010 (2), para operações que tiveram lugar depois de 2 de setembro de 2010.

As operações ditas de Terceira Via foram aprovadas pela autoridade nacional competente responsável pela aplicação de sanções na Alemanha e pela supervisão da EIH (o Bundesbank), e o Tribunal Geral errou ao declarar que o Bundesbank tinha excedido as suas competências e que a EIH devia ter questionado a autoridade do Bundesbank para conceder as aprovações que concedeu.

3.

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não acolher as expectativas legítimas da EIH/o fundamento da segurança legítima:

O Tribunal Geral adotou uma caracterização incorreta dos factos constantes dos autos submetidos ao Tribunal Geral e declarou erradamente que a EIH devia ter previsto que seria designada para dar cumprimento às estipulações vinculativas do Bundesbank.

O Tribunal Geral errou ao declarar que a EIA não podia invocar o princípio da proteção das expectativas legítimas porque o Bundesbank tinha excedido as suas competências, visto que não as excedeu e, mesmo que as tivesse excedido, isso não obstaria à invocação do princípio da proteção das expectativas legítimas.

O Tribunal Geral errou ao declarar que as regras pertinentes, com bases nas quais a EIH foi designada, não eram ambíguas.

4.

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar que a EIH não podia invocar o artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 961/2010 do Conselho em apoio da impugnação da sua designação e ao declarar que as sanções impostas à EIH garantiam um efeito preventivo que o Bundesbank já não podia obter através da aprovação da Terceira Via ou da autorização dessas transações:

Na hipótese (que é negada) de a EIH ter atuado ilegalmente, o artigo 32.o, n.o 2, obstava à designação da EIH, porque esta atuou em conformidade com as orientações e diretrizes do Bundesbank, em todos os aspetos, e não sabia nem podia razoavelmente supor que tinha atuado ilegalmente.

A imposição de medidas restritivas à EIH era desproporcionada porquanto existiam medidas mais proporcionadas, uma vez que, se o Conselho considerou que o regime regulatório alemão carecia de uma revisão e eventualmente de uma alteração, podia ter sugerido essa revisão às autoridades alemãs e estas teriam sido obrigadas a cooperar por força do dever de cooperação leal, que o Tribunal Geral erradamente não tomou em consideração.

O Tribunal Geral também cometeu um erro de direito e chegou a uma conclusão incompatível com os documentos dos autos, ao declarar que as medidas restritivas eram proporcionadas porque, no caso da EIH, as operações pertinentes só foram conhecidas depois do evento. Em primeiro lugar, o Bundesbank aprovou a Terceira Via antes de a EIH atuar em conformidade com essa aprovação. Em segundo lugar, se uma revisão, por parte do Bundesbank, da sua aprovação das operações de Terceira Via tivesse conduzido a uma alteração da respetiva posição, tal teria tido um efeito preventivo em todas as operações futuras.


(1)  Regulamento (CE) n.o 423/2007 do Conselho, de 19 de abril de 2007, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 103, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) n.o 961/2010 do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.o 423/2007 (JO L 136, p. 26).


18.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 15/12


Recurso interposto em 20 de novembro de 2013 por Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, S. A. do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 9 de setembro de 2013 no processo T-429/11, Banco Bilbao Vizcaya Argentaria/Comissão

(Processo C-587/13 P)

2014/C 15/17

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, S. A. (representantes: J. Ruiz Calzado, M. Núñez Müller e J. Domínguez Pérez, advogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o acórdão recorrido;

declarar admissível o recurso de anulação no processo T-429/11 e remeter o processo ao Tribunal Geral para que este se pronuncie sobre o mérito do litígio;

condenar a Comissão na totalidade das despesas dos processos relativos à admissibilidade nas duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

1.

O Tribunal Geral violou o direito da União ao interpretar erradamente a jurisprudência relativa ao conceito de beneficiário dos efeitos para examinar a admissibilidade de recursos das decisões que declaram um regime de auxílios ilegal e incompatível. Concretamente,

o Tribunal Geral, interpreta erradamente a jurisprudência relativa ao conceito de beneficiário efetivo e distorce os factos ao aplicá-la às operações efetuadas pela recorrente depois de 21 de dezembro de 2007;

o Tribunal Geral comete igualmente um erro de direito no que respeita às operações anteriores a 21 de dezembro de 2007, ao interpretar o conceito jurisprudencial de beneficiário efetivo.

2.

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao interpretar o artigo 263.o TFUE, n.o 4, in fine. O Tribunal Geral comete um erro de direito ao afirmar que as decisões em matéria de regimes de auxílios de Estado como a que foi impugnada requerem medidas de execução nos termos da nova disposição do Tratado.

3.

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao adotar uma decisão que viola o direito à tutela jurisdiccional efetiva. O despacho recorrido segue um conceito meramente teórico deste direito, que impede a recorrente de aceder adequadamente e legalmente à via prejudicial para questionar a decisão impugnada.


Tribunal Geral

18.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 15/14


Acórdão do Tribunal Geral de 28 de novembro de 2013 — Lorenz Shoe Group/IHMI — Fuzhou Fuan Leather Plastics Clothing Making (Ganeder)

(Processo T-374/09) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária Ganeder - Marca nominativa comunitária anterior Ganter - Motivo relativo de recusa - Semelhança dos sinais - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)

2014/C 15/18

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Lorenz Shoe Group AG (Taufkirchen an der Pram, Áustria) (representante: inicialmente M. Douglas, depois N. Hebeis, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: R. Pethke e A. Schifko, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Fuzhou Fuan Leather Plastics Clothing Making Co. Ltd (Cangshan, China) (representante: A. Paschke, advogado)

Objeto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 16 de julho de 2009 (processo R 1289/2008-1), relativa a um processo de oposição entre a Lorenz Shoe Group AG e a Fuzhou Fuan Leather Plastics Clothing Making Co. Ltd.

Dispositivo

1.

A decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 16 de julho de 2009 (processo R 1289/2008-1) é anulada.

2.

O IHMI suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Lorenz Shoe Group AG.

3.

A Fuzhou Fuan Leather Plastics Clothing Making Co. Ltd suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 282, de 21.11.2009.


18.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 15/14


Acórdão do Tribunal Geral de 28 de novembro de 2013 — Herbacin cosmetic GmbH/IHMI — Laboratoire Garnier (HERBA SHINE)

(Processo T-34/12) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária HERBA SHINE - Marcas nacional, comunitária e internacional nominativas anteriores Herbacin - Motivo relativo de recusa - Utilização séria das marcas anteriores - Artigo 42.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Dever de fundamentação - Artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009)

2014/C 15/19

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Herbacin cosmetic GmbH (Wutha-Farnroda, Alemanha) (representante: J. Eberhardt, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: D. Walicka, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: Laboratoire Garnier et Cie (Paris, França)

Objeto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 22 de novembro de 2011 (processo R 2255/2010-1), relativa a um processo de oposição entre a Herbacin cosmetic GmbH e a Laboratoire Garnier et Cie.

Dispositivo

1.

A decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 22 de novembro de 2011 (processo R 2255/2010-1) é anulada.

2.

O IHMI é condenado nas despesas do processo.


(1)  JO C 80, de 17.3.2012.


18.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 15/15


Acórdão do Tribunal Geral de 28 de novembro de 2013 — Vitaminaqua/IHMI — Energy Brands (vitaminaqua)

(Processo T-410/12) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária vitaminaqua - Marcas nominativas nacionais anteriores VITAMINWATER - Marca figurativa comunitária anterior GLACEAU vitamin water - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)

2014/C 15/20

Língua do processo: húngaro

Partes

Recorrente: Vitaminaqua Ltd (Londres, Reino Unido) (representante: A. Krajnyák, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: J. Németh e D. Walicka, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: Energy Brands, Inc. (Whitestone, Estados Unidos) (representantes: S. Malynicz, D. Stone e L. Ritchie, advogados)

Objeto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 26 de junho de 2012 (processo R 997/2011-1), relativa a um processo de oposição entre a Energy Brands Inc. e Vitaminaqua Ltd.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Vitaminaqua Ltd é condenada nas despesas.


(1)  JO C 355, de 17.11.2012.


18.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 15/15


Acórdão do Tribunal Geral de 28 de novembro de 2013 — Gaumina/EIGE

(Processo T-424/12) (1)

(Contratos públicos de serviços - Processo de concurso - Prestação de serviços de apoio às atividades de comunicação da EIGE - Rejeição da proposta de um proponente - Dever de fundamentação)

2014/C 15/21

Língua do processo: lituano

Partes

Recorrente: UAB Gaumina (Vilnus, Lituânia) (representantes: S. Aviža e D. Soloveičikas, advogados)

Recorrido: Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE) (representantes: V. Langbakk, agente, assistido por J. Stuyck e A.-M. Vandromme, advogados)

Objeto

Pedido de anulação da decisão do EIGE de 26 de julho de 2012 que rejeitou a proposta apresentada pela recorrente no âmbito do concurso EIGE/2012/ADM/13.

Dispositivo

1.

A decisão do Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE) de 26 de julho de 2012 que rejeita a proposta apresentada pela UAB Gaumina no âmbito do concurso EIGE/2012/ADM/13 é anulada.

2.

A EIGE suportará as suas próprias despesas bem como as despesas efetuadas pela Gaumina.


(1)  JO C 373, de 1.12.2012.


18.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 15/16


Despacho do Tribunal Geral de 18 de novembro de 2013 — Trabelsi/Conselho

(Processo T-162/12) (1)

(Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas tomadas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia - Prorrogação do congelamento de fundos - Anulação das medidas iniciais de congelamentos de fundos - Não conhecimento do mérito)

2014/C 15/22

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Mohamed Trabelsi (Paris, França) (representante: A. Tekari, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representante: G. Étienne e M. Bishop, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão 2012/50/PESC do Conselho, de 27 de janeiro de 2012, que altera a Decisão 20122/72/PESC, que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia (JO L 27, p. 11), na parte em que diz respeito ao recorrente.

Dispositivo

1.

Não há que conhecer do mérito do recurso.

2.

O Conselho da União Europeia é condenado nas despesas.


(1)  JO C 355 de 17.11.2012.


18.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 15/16


Despacho do Tribunal Geral de 11 de novembro de 2013 — Mory e o./Comissão

(Processo T-545/12) (1)

(Recurso de anulação - Auxílios de Estado - Serviços de entrega de encomendas tradicional e expresso - Decisão de não estender a obrigação de recuperação aos potenciais adquirentes do beneficiário em liquidação judicial - Ausência de interesse em agir - Inadmissibilidade)

2014/C 15/23

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Mory SA (Pantin, França); Mory Team (Pantin); Superga Invest, antigamente, Compagnie française superga d’investissement dans le service (CFSIS) (Miraumont, França) (representantes: B. Vatiert e F. Loubières, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: T. Maxian Rusche e B. Stromsky, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão C(2012) 2401 final da Comissão, de 4 de abril de 2012, respeitante à aquisição dos ativos do grupo Sernam no quadro da sua liquidação judicial

Dispositivo

1.

O recurso é julgado inadmissível.

2.

Não há que conhecer dos pedidos de intervenção da República Francesa e da Calberson.

3.

A Mory SA, a Mory Team e a Superga Invest suportarão, além das suas próprias despesas, as efetuadas pela Comissão Europeia.

4.

A República Francesa e a Calberson, requerentes de intervenção, suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 71, de 9.3.2013.


18.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 15/17


Despacho do Tribunal Geral de 19 de novembro de 2013 — 1. garantovaná/Comissão

(Processo T-42/13) (1)

(Recurso de anulação - Concorrência - Cartéis - Mercado do carboneto de cálcio e do magnésio destinados aos setores da siderurgia e do gás no EEE, à exceção da Irlanda, da Espanha, de Portugal e do Reino Unido - Coimas - Juros de mora - Ato insuscetível de recurso - Inadmissibilidade)

2014/C 15/24

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: 1. garantovaná a.s. (Bratislava, Eslováquia) (representantes: inicialemente, M. Powell, solicitor, G. Forwood, barrister, M. Staroň et P. Hodál, advogados, seguidamente, K. Lasok, QC, J. Holmes, B. Hartnett, barristers, e o. Geiss, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: V. Bottka, F. Dintilhac e N. von Lingen, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da decisão que alegadamente consta da carta da Comissão Europeia, de 21 de dezembro de 2012 (Processo COMP/39.396 — Reagentes à base de carboneto de cálcio e de magnésio destinados aos setores da siderurgia e do gás), com a qual reclamou à recorrente o pagamento do montante ainda em dívida a respeito da coima que lhe tinha aplicado pela sua Decisão C(2009) 5791, final, de 22 de julho de 2009, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE, acrescido de juros de mora, ou a constituição a seu favor de uma garantia bancária que cubra esse mesmo montante.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A 1. garantovaná a.s. suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 79, de 16.3.2013.


18.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 15/17


Despacho do Tribunal Geral de 14 de novembro de 2013 — Marcuccio/Comissão

(Processo T-229/13 P) (1)

(Recurso do despacho do Tribunal da Função Pública - Função pública - Não provimento do recurso em primeira instância por ser manifestamente inadmissível - Não identidade entre a petição apresentada por telecópia e o original apresentado posteriormente - Apresentação do original fora do prazo - Intempestividade do recurso - Recurso manifestamente improcedente)

2014/C 15/25

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (representante: G. Cipressa, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: C. Berardis-Kayser e G. Gattinara, agentes, assistidos por A. Dal Ferro, advogado)

Objeto

Recurso interposto do despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção), de 21 de fevereiro de 2013, Marcuccio/Comissão (F-113/11, ainda não publicado na Coletânea) e que tem por objeto a anulação desse despacho.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

Luigi Marcuccio suportará as suas próprias despesas e as efetuadas pela Comissão Europeia no âmbito do presente recurso.


(1)  JO C 171, de 15.6.2013


18.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 15/18


Despacho do Tribunal Geral de 14 de novembro de 2013 — Marcuccio/Comissão

(Processo T-283/13 P) (1)

(Recurso do despacho do Tribunal da Função Pública - Função pública - Não provimento do recurso em primeira instância por ser manifestamente inadmissível - Não identidade entre a petição apresentada por telecópia e o original apresentado posteriormente - Apresentação do original fora do prazo - Intempestividade do recurso - Recurso manifestamente improcedente)

2014/C 15/26

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente): Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (representante: G. Cipressa, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: C. Berardis-Kayser e G. Gattinara, agentes)

Objeto

Recurso interposto do despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção), de 11 de março de 2013, Marcuccio/Comissão (F-131/12, ainda não publicado na Coletânea) e que tem por objeto a anulação desse despacho

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

Luigi Marcuccio suportará as suas próprias despesas e as efetuadas pela Comissão Europeia no âmbito do presente recurso.


(1)  JO C 207, de 20.7.2013


18.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 15/18


Despacho do Tribunal Geral de 14 de novembro de 2013 — Marcuccio/Comissão Europeia

(Processo T-284/13 P) (1)

(Recurso do despacho do Tribunal da Função Pública - Função pública - Não provimento do recurso em primeira instância por ser manifestamente inadmissível - Não identidade entre a petição apresentada por telecópia e o original apresentado posteriormente - Apresentação do original fora do prazo - Intempestividade do recurso - Recurso manifestamente improcedente)

2014/C 15/27

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (representante: G. Cipressa, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: C. Berardis-Kayser e G. Gattinara, agentes, assistidos por A. Dal Ferro, advogado)

Objeto

Recurso interposto do despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção), de 11 de março de 2013, Marcuccio/Comissão (F-17/12, ainda não publicado na Coletânea) e que tem por objeto a anulação desse despacho.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

Luigi Marcuccio suportará as suas próprias despesas e as efetuadas pela Comissão Europeia no âmbito do presente recurso.


(1)  JO C 207, de 20.7.2013


18.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 15/19


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 11 de novembro de 2013 — CSF/Comissão

(Processo T-337/13 R)

(Pedido de medidas provisórias - Proteção da saúde e da segurança dos consumidores e dos trabalhadores perante os riscos decorrentes da utilização de máquinas - Medida adotada pelas autoridades dinamarquesas que proíbem um tipo de máquina de terraplanagem polivalente desprovida de uma estrutura de proteção apropriada - Decisão da Comissão que declara a medida justificada - Pedido de suspensão de execução - Inexistência de urgência)

2014/C 15/28

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: CSF Srl (Grumolo delle Abbadesse, Itália) (representantes: R. Santoro, S. Armellini e R. Bugaro, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representante: G. Zavvos, agente, assitido or M. Pappalardo, advogado)

Objeto

Pedido de suspensão da execução da Decisão da Comissão 2013/173/UE, de 8 de abril de 2013, relativa a uma medida adotada pela Dinamarca, ao abrigo do artigo 11.o da Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que proíbe um tipo de máquina de terraplanagem polivalente (JO L 101, p. 29).

Dispositivo

1.

O pedido de medidas provisórias é indeferido

2.

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


18.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 15/19


Recurso interposto em 2 de outubro de 2013 — Inclusion Alliance for Europe/Comissão

(Processo T-539/13)

2014/C 15/29

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Inclusion Alliance for Europe GEIE (Bucareste, Roménia) (representante: S. Famiani, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão de 17 de julho de 2013 da Comissão Europeia, pela qual a Comissão Europeia pediu o pagamento do montante total de 212 411,89 euros em relação ao projeto n.o 224482, denominado MARE (80 352,07 euros), em relação ao projeto n.o 216820, denominado SENIOR (53 138,40 euros) e em relação ao projeto n.o 225010, denominado ECRN (78 231,42 euros); e

Condenar a Comissão Europeia no ressarcimento dos danos patrimoniais e morais sofridos no total de 3 000 000 euros, ou num montante a quantificar durante o processo, além do pagamento das despesas do processo, dos juros e a reavaliação monetária sobre as quantias a pagar.

Fundamentos e principais argumentos

A sociedade recorrente no presente processo, que participou em três projetos aprovados no âmbito do Sétimo Programa-Quadro de atividades de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013), opõe-se à decisão da Comissão de restituição parcial dos auxílios concedidos.

A recorrente invoca oito fundamentos de recurso.

1.

O primeiro fundamento é relativo à inaplicabilidade e ineficácia do Financial Guide de 2010 relativamente aos projetos MARE e SENIOR.

A este respeito, alega a ineficácia retroativa do Financial Guide de 2010, na medida em que se devia ter aplicado o Guide de 2007, em vigor ao tempo da celebração dos contratos.

2.

O segundo fundamento é relativo à recusa da Comissão Europeia e da sociedade responsável pela auditoria do direito de a recorrente ser ouvida.

A este respeito, alega que a Comissão Europeia violou as regras do Anexo II do contrato, quer no que respeita ao direito de ser ouvido, quer relativamente ao cumprimento dos prazos para apresentação de relatórios.

3.

O terceiro fundamento é relativo à violação do princípio da cooperação e da confiança mútua da Comissão Europeia relativamente à recorrente, em especial quanto a uma má gestão e conduta prejudicial de suspeição.

4.

O quarto fundamento é relativo à incerteza das regras aplicáveis às PME para efeitos do reconhecimento dos custos de projeto.

A este respeito, alega que a Comissão Europeia não sublinha os riscos ligados aos mecanismos de erro do sistema de contabilidade que podem levar à recusa de todos os custos de um projeto.

5.

O quinto fundamento é relativo à não aplicação das normas da International Audit Federation e da legislação europeia vigente em matéria de auditoria às PME.

6.

O sexto fundamento é relativo à admissibilidade dos custos de projeto e sobre as omissões de avaliação da auditoria.

7.

O sétimo fundamento é relativo ao facto de a sociedade responsável pela auditoria ter baseado as suas conclusões de rejeição dos custos principalmente na utilização exclusiva de timesheets.

A este respeito, alega que os auditores rejeitaram determinadas despesas de deslocações, por não constarem do documento de planificação inicial (Dow), quando é normal que o plano de trabalhos dos projetos seja detalhado de ano a ano.

8.

O oitavo fundamento é relativo ao legítimo direito da recorrente de ser paga pelas atividades corretamente realizadas, bem como no enriquecimento sem causa da Comissão Europeia.

A este respeito, alega que os resultados dos projetos MARE, SENIOR e ECNR foram entregues à CE nos prazos previstos, tendo esta aceite sem reservas os excelentes resultados e com aprovação e homologação por parte do Comissário CE responsável pelo setor, e que o ECNR foi prorrogado por seis meses pelo mérito do trabalho desenvolvido. A rejeição da totalidade dos custos dos projetos é, por isso, contrária ao princípio do legítimo direito de ser remunerado pelo trabalho desenvolvido, determinando uma hipótese de enriquecimento sem causa da Comissão Europeia.


18.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 15/20


Despacho do Tribunal Geral de 11 de novembro de 2013 — EuroChem MCC/Conselho

(Processo T-234/08) (1)

2014/C 15/30

Língua do processo: inglês

O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 209, de 15.8.2008.


18.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 15/20


Despacho do Tribunal Geral de 11 de novembro de 2013 — França/Comissão

(Processo T-485/09) (1)

2014/C 15/31

Língua do processo: francês

O presidente da Quarta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 37, de 13.2.2010.


Tribunal da Função Pública

18.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 15/21


Recurso interposto em 22 de outubro de 2013 — ZZ e o./Tribunal de Contas

(Processo F-105/13)

2014/C 15/32

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: ZZ e o. (representantes: A. Coolen, J-N. Louis, É. Marchal e D. Abreu Caldas, advogados)

Recorrido: Tribunal de Contas

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão do Tribunal de Contas, de 13 de dezembro de 2012, por meio da qual foi decidido não pedir ao Tribunal de Justiça que verificasse se S., então membro do Tribunal de Contas, tinha deixado de preencher as condições exigidas ou tinha deixado de cumprir as obrigações decorrentes do seu cargo e não se pronunciou sobre as queixas dos recorrentes, não tomou nenhuma medida suscetível de reconhecer publicamente o assédio de que foram vítimas, os seus sofrimentos, mas tomou as medidas necessárias para reparar a sua reputação assim lesada, a sua credibilidade e a sua dignidade e, pedido de indemnização dos danos morais e materiais sofridos.

Pedidos dos recorrentes

Anulação da decisão de 13 de dezembro de 2012 do Tribunal de Contas, adotada na qualidade de AIPN, que não se pronunciou sobre as queixas dos recorrentes, não tomou nenhuma medida suscetível de reconhecer publicamente o assédio de que foram vítimas, os seus sofrimentos, mas tomou as medidas necessárias para reparar a sua reputação assim lesada, a sua credibilidade e a sua dignidade e, pedido de indemnização dos danos morais e materiais sofridos;

condenação do Tribunal de Contas nas despesas.


18.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 15/21


Recurso interposto em 4 de novembro de 2013 — ZZ/ENISA

(Processo F-109/13)

2014/C 15/33

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: ZZ (representantes: L. Levi e A. Tymen, advogados)

Recorrida: Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA)

Objeto e descrição do litígio

Anular a decisão de pôr termo ao contrato de trabalho da recorrente e, consequentemente, ordenar à recorrida que proceda à respetiva reintegração, e condená-la no pagamento das vantagens financeiras a que tem direito calculadas a partir do momento em que terminou o seu contrato até à respetiva reintegração, com dedução dos eventuais rendimentos recebidos durante o mesmo período, acrescido de juros calculados à taxa fixada pelo Banco Central Europeu majorada de três pontos, e, por fim, condenar a recorrida no pagamento de uma indemnização pelos danos morais sofridos pela recorrente.

Pedidos da recorrente

Anular a decisão de 31 de janeiro de 2013 que pôs termo ao contrato de trabalho da recorrente;

anular a decisão de 22 de agosto de 2013 que indeferiu a reclamação apresentada pela recorrente;

consequentemente, determinar que a recorrida proceda à respetiva reintegração da recorrente e condenar a recorrida no pagamento das vantagens financeiras a que a recorrente tem direito, calculadas a partir do momento em que terminou o seu contrato até à sua reintegração, com dedução dos eventuais rendimentos recebidos durante o mesmo período, acrescido de juros calculados à taxa fixada pelo Banco Central Europeu, majorada de três pontos;

condenar a recorrida numa indemnização pelos danos morais sofridos pela recorrente avaliados, ex aequo et bono, em 10 000 euros;

condenar a recorrida na totalidade das despesas.