ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2014.009.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 9

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

57.o ano
11 de Janeiro de 2014


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2014/C 009/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União EuropeiaJO C 377 de 21.12.2013

1

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2014/C 009/02

Processo C-4/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 14 de novembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Hessischer Verwaltungsgerichtshof — Alemanha) — Bundesrepublik Deutschland/Kaveh Puid [Asilo — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 4.o — Regulamento (CE) n.o 343/2003 — Artigo 3.o, n.os 1 e 2 — Determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro — Artigos 6.o a 12.o — Critérios para a determinação do Estado-Membro responsável — Artigo 13.o — Cláusula residual]

2

2014/C 009/03

Processo C-322/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 7 de novembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Korkein hallinto-oikeus — Finlândia) — processo intentado por K (Reenvio prejudicial — Artigos 63.o e 65.o TFUE — Livre circulação de capitais — Legislação fiscal de um Estado-Membro que recusa a dedutibilidade da perda relativa à venda de um bem imóvel situado noutro Estado-Membro do lucro proveniente da cessão de valores mobiliários no Estado-Membro de tributação)

3

2014/C 009/04

Processos apensos C-514/11 P e C-605/11 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 14 de novembro de 2013 — Liga para a Protecção da Natureza (LPN), República da Finlândia/Comissão Europeia [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Acesso aos documentos das instituições — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Artigo 4.o, n.o 2, terceiro travessão — Exceção relativa à proteção dos objetivos das atividades de inspeção, inquérito e auditoria — Informações ambientais — Regulamento (CE) n.o 1367/2006 — Artigo 6.o, n.o 1 — Documentos relativos a um processo por incumprimento na fase pré-contenciosa — Recusa de acesso — Obrigação de proceder a um exame concreto e individual do conteúdo dos documentos referidos no pedido de acesso — Interesse público superior]

3

2014/C 009/05

Processo C-518/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 7 de novembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Gerechtshof te Amsterdam — Países Baixos) — UPC Nederland BV/Gemeente Hilversum (Redes e serviços de comunicações eletrónicas — Diretivas 97/66/CE, 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE e 2002/22/CE — Âmbito de aplicação ratione materiae — Oferta de um pacote de base de programas de rádio e de televisão acessível por cabo — Cessão por um município da sua rede por cabo a uma empresa privada — Cláusula contratual relativa ao preço — Competências das autoridades reguladoras nacionais — Princípio da cooperação leal)

4

2014/C 009/06

Processo C-638/11 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 14 de novembro de 2013 — Conselho da União Europeia/Gul Ahmed Textile Mills Ltd, Comissão Europeia [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Dumping — Importações de roupa de cama de algodão originária do Paquistão — Regulamento (CE) n.o 384/96 — Artigo 3.o, n.o 7 — Conceito de outros fatores]

5

2014/C 009/07

Processo C-60/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 14 de novembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Vrchní soud v Praze — República Checa) — Processo relativo à execução de uma sanção pecuniária emitida contra Marián Baláž (Cooperação policial e judiciária em matéria penal — Decisão-Quadro 2005/214/JAI — Aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias — Tribunal competente, nomeadamente em matéria penal — O Unabhängiger Verwaltungssenat no direito austríaco — Natureza e alcance da fiscalização por parte do órgão jurisdicional do Estado-Membro de execução)

5

2014/C 009/08

Processo C-72/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 7 de novembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Bundesverwaltungsgericht — Alemanha) — Gemeinde Altrip, Gebrüder Hört GbR, Willi Schneider/Land Rheinland-Pfalz (Reenvio prejudicial — Ambiente — Diretiva 85/337/CEE — Avaliação dos efeitos no ambiente — Convenção de Aarhus — Diretiva 2003/35/CE — Direito de recurso de uma decisão de licenciamento — Aplicação no tempo — Processo de licenciamento iniciado antes do termo do prazo de transposição da Diretiva 2003/35/CE — Decisão tomada após essa data — Requisitos de admissibilidade do recurso — Violação de um direito — Natureza da irregularidade processual suscetível de ser invocada — Alcance do controlo)

6

2014/C 009/09

Processo C-90/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 7 de novembro de 2013 — Comissão Europeia/República da Polónia (Incumprimento de Estado — Transporte aéreo — Acordos de serviços aéreos entre Estados Membros e países terceiros — Obrigação de os Estados Membros procederem a uma repartição dos direitos de tráfego pelas transportadoras aéreas da União Europeia interessadas com base num processo não discriminatório e transparente e notificarem de imediato o referido processo à Comissão)

7

2014/C 009/10

Processos apensos C-187/12 a C-189/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 14 de novembro de 2013 (pedidos de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — SFIR — Società fondiaria industriale romagnola SpA, Italia Zuccheri SpA, Co.Pro.B. — Cooperativa Produttori Bieticoli Soc. coop. Agricola, Eridania Sadam SpA/AGEA — Agenzia per le Erogazioni in Agricoltura, Ministero dele Politiche agricole, alimentari e forestali [Reenvio prejudicial — Regulamento (CE) n.o 320/2006 — Regulamento (CE) n.o 968/2006 — Agricultura — Regime temporário de reestruturação da indústria açucareira — Requisitos de concessão da ajuda à reestruturação — Conceitos de instalações de produção e de desmantelamento total]

7

2014/C 009/11

Processos apensos C-199/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 7 de novembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Raad van State — Países Baixos) — Minister voor Immigratie, Integratie en Asiel/X (C-199/12), Y (C-200/12), Z/Minister voor Immigratie, Integratie en Asiel (C-201/12) (Diretiva 2004/83/CE — Normas mínimas relativas às condições de concessão do estatuto de refugiado ou do estatuto conferido pela proteção subsidiária — Artigo 10.o, n.o 1, alínea d) — Pertença a um determinado grupo social — Orientação sexual — Motivo da perseguição — Artigo 9.o, n.o 1 — Conceito de atos de perseguição — Receio fundado de ser perseguido em virtude da pertença a um determinado grupo social — Atos suficientemente graves para justificar tal receio — Legislação que criminaliza práticas homossexuais — Artigo 4.o — Avaliação individual dos factos e circunstâncias)

8

2014/C 009/12

Processo C-221/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 14 de novembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Raad van State van België — Bélgica) — Belgacom NV/Interkommunale voor Teledistributie van het Gewest Antwerpen (Integan), Inter-Media, West-Vlaamse Energie- en Teledistributiemaatschappij (WVEM), Provinicale Brabantse Energiemaatschappij CVBA (PBE) (Reenvio prejudicial — Artigo 49.o TFUE — Liberdade de estabelecimento — Artigo 56.o TFUE — Livre prestação de serviços — Princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação — Dever de transparência — Âmbito de aplicação — Contrato celebrado entre entidades públicas de um Estado-Membro e uma empresa desse Estado-Membro — Cessão, por essas entidades, da sua atividade de fornecimento de serviços de televisão, bem como, por um período determinado, do direito exclusivo de utilização das suas redes por cabo, a uma empresa do referido Estado-Membro — Possibilidade de um operador económico do mesmo Estado-Membro invocar os artigos 49.o TFUE e 56.o TFUE perante os órgãos jurisdicionais desse Estado-Membro — Inexistência de concurso público — Justificação — Existência de um contrato anterior — Transação destinada a pôr termo a um litígio relativo à interpretação deste contrato — Risco de depreciação da atividade cedida)

9

2014/C 009/13

Processo C-225/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segundda Secção) de 7 de novembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Raad van State — Países Baixos) — C. Demir/Staatssecretaris van Justitie (Reenvio prejudicial — Acordo de Associação CEE-Turquia — Artigo 13.o da Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação — Cláusulas de standstill — Conceito de situação regular no que se refere à residência)

9

2014/C 009/14

Processos apensos C-249/12 e C-250/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Secção) de 7 de novembro de 2013 (pedidos de decisão prejudicial do Inalta Curte de Casație și Justiție — Roménia) — Corina-Hrisi Tulică/Agenția Națională de Administrare Fiscală — Direcția Generală de Soluționare a Contestațiilor (C-249/12), Călin Ion Plavoșin/Direcția Generală a Finanțelor Publice Timiș — Serviciul Soluționare Contestații, Activitatea de Inspecție Fiscală — Serviciul de Inspecție Fiscală Timiș (C-250/12) (Fiscalidade — IVA — Diretiva 2006/112/CE — Artigos 73.o e 78.o — Transações imobiliárias efetuadas por pessoas singulares — Qualificação dessas transações como operações tributáveis — Determinação do IVA devido quando as partes nada previram, na altura da celebração do contrato, quanto a esse imposto — Existência ou inexistência de possibilidade de o fornecedor recuperar o IVA junto do adquirente — Consequências)

10

2014/C 009/15

Processo C-313/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 7 de novembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial da Corte dei Conti — Sezione Giurisdizionale per la Regione Siciliana — Itália) — Giuseppa Romeo/Regione Siciliana (Procedimento administrativo nacional — Situação puramente interna — Atos administrativos — Dever de fundamentação — Possibilidade de sanar a falta de fundamentação no decurso de um processo jurisdicional dirigido contra um ato administrativo — Interpretação dos artigos 296.o, segundo parágrafo, TFUE e 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Incompetência do Tribunal de Justiça)

11

2014/C 009/16

Processo C-383/12 P P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 14 de novembro de 2013 — Environmental Manufacturing LLP/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Société Elmar Wolf [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca comunitária — Processo de oposição — Marca figurativa que representa a cabeça de um lobo — Oposição do titular das marcas figurativas internacionais e nacionais que incluem os elementos nominativos WOLF Jardin e Outils WOLF — Motivos relativos de recusa — Violação do caráter distintivo da marca anterior — Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Artigo 8.o, n.o 5 — Alteração do comportamento económico do consumidor médio — Ónus da prova]

11

2014/C 009/17

Processo C-388/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 14 de novembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale per le Marche — Itália) — Comune di Ancona/Regione Marche [Fundos estruturais — Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Participação financeira de um Fundo estrutural — Critérios de elegibilidade das despesas — Regulamento (CE) n.o 1260/1999 — Artigo 30.o, n.o 4 — Princípio da perenidade da operação — Conceito de alteração importante de uma operação — Adjudicação de um contrato de concessão sem publicidade e sem abertura de concurso prévio]

12

2014/C 009/18

Processo C-442/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 7 de novembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Jan Sneller/DAS Nederlandse Rechtsbijstand Verzekeringsmaatschappij NV (Seguro de proteção jurídica — Diretiva 87/344/CEE — Artigo 4.o, n.o 1 — Livre escolha do advogado pelo tomador do seguro — Cláusula prevista nas condições gerais aplicáveis ao contrato que garante assistência jurídica nos processos judiciais e administrativos por um dos empregados do segurador — Despesas relativas à assistência jurídica por um consultor jurídico externo reembolsadas apenas em caso de necessidade, apreciada pelo segurador, de atribuir o patrocínio do processo a um consultor jurídico externo)

13

2014/C 009/19

Processo C-473/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 7 de novembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial da Cour constitutionnelle — Bélgica) — Institut professionnel des agents immobiliers (IPI)/Geoffrey Englebert, Immo 9 SPRL, Grégory Francotte (Tratamento de dados pessoais — Diretiva 95/46/CE — Artigos 10.o e 11.o — Obrigação de informação — Artigo 13.o, n.o 1, alíneas d) e g) — Exceções — Âmbito das exceções — Detetives privados que atuam para o organismo de fiscalização de uma profissão regulamentada — Diretiva 2002/58/CE — Artigo 15.o, n.o 1)

13

2014/C 009/20

Processo C-478/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 14 de novembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Landesgericht Feldkirch — Áustria) — Armin Maletic, Marianne Maletic/lastminute.com GmbH, TUI Österreich GmbH [Competência judiciária em matéria civil e comercial — Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Artigo 16.o, n.o 1 — Contrato de viagem celebrado entre um consumidor com domicílio num Estado-Membro e uma agência de viagens estabelecida noutro Estado-Membro — Prestador de serviços utilizado pela agência de viagens estabelecido no Estado-Membro em que o consumidor tem domicílio — Direito de o consumidor intentar, no tribunal do lugar do seu domicílio, uma ação contra as duas empresas]

14

2014/C 009/21

Processo C-522/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 7 de novembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Bundesarbeitsgericht — Alemanha) — Tevfik Isbir/DB Services GmbH (Reenvio prejudicial — Livre prestação de serviços — Destacamento de trabalhadores — Diretiva 96/71/CE — Remunerações salariais mínimas — Montantes fixos e contribuição do empregador para um plano de poupança plurianual a favor dos seus trabalhadores)

14

2014/C 009/22

Processo C-547/12 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 7 de novembro de 2013 — República Helénica/Comissão Europeia (Recurso de decisão do Tribunal Geral — FEOGA — Secção Garantia — Apuramento das contas dos organismos pagadores de certos Estados-Membros no que respeita às despesas financiadas pelo Fundo — Montantes recuperáveis junto da República Helénica na sequência da falta de recuperação nos prazos previstos — Desvirtuação dos elementos de prova)

15

2014/C 009/23

Processo C-560/12 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 7 de novembro de 2013 — Wam Industriale SpA/Comissão Europeia (Recurso — Auxílios estatais — Implantação de uma empresa em determinados Estados terceiros — Empréstimos a taxas reduzidas — Decisão que declara os auxílios parcialmente incompatíveis com o mercado comum e que ordena a sua recuperação — Decisão adotada na sequência da anulação pelo Tribunal Geral da decisão inicial relativa ao mesmo processo — Execução de um acórdão do Tribunal Geral)

15

2014/C 009/24

Processo C-587/12 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 7 de novembro de 2013 — República Italiana/Comissão Europeia (Recurso — Auxílio estatais — Implantação de uma empresa em determinados Estados terceiros — Empréstimos a taxas reduzidas — Decisão que declara os auxílios parcialmente incompatíveis com o mercado comum e que ordena a sua recuperação — Decisão adotada na sequência da anulação pelo Tribunal Geral da decisão inicial relativa ao mesmo processo — Execução de um acórdão do Tribunal Geral)

16

2014/C 009/25

Processo C-23/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 7 de novembro de 2013 — Comissão Europeia/República Francesa (Incumprimento de Estado — Diretiva 91/271/CEE — Tratamento de águas residuais urbanas — Artigos 3.o e 4.o)

16

2014/C 009/26

Processo C-527/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Galicia (Espanha) em 7 de outubro de 2013 — Lourdes Cachaldora Fernandez/Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS), Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS)

17

2014/C 009/27

Processo C-537/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Lituânia) em 14 de outubro de 2013 — Birutė Šiba/Arūnas Devėnas

17

2014/C 009/28

Processo C-538/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Lituânia) em 14 de outubro de 2013 — eVigilo Ltd/Priešgaisrinės apsaugos ir gelbėjimo departamentas prie Vidaus reikalų ministerijos

18

2014/C 009/29

Processo C-539/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (Reino Unido) em 14 de outubro de 2013 — Merck Canada Inc., Merck Sharp & Dohme Ltd/Sigma Pharmaceuticals PLC

19

2014/C 009/30

Processo C-541/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha) em 16 de outubro de 2013 — Douane Advies Bureau Rietveld/Hauptzollamt Hannover

20

2014/C 009/31

Processo C-554/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 28 de outubro de 2013 — Z. Zh., outra parte: Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie e Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie, outra parte: I. O.

20

2014/C 009/32

Processo C-562/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour du travail de Bruxelles (Bélgica) em 31 de outubro de 2013 — Centre public d'action sociale d'Ottignies-Louvain-La-Neuve/Moussa Abdida

20

2014/C 009/33

Processo C-564/13: Recurso interposto em 31 de outubro de 2013 pela Planet AE Anonymi Etaira Parohis Symvouleftikon Ypiresion do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 9 de setembro de 2013 no processo T-489/12, Planet/Comissão

21

 

Tribunal Geral

2014/C 009/34

Processo T-377/10: Acórdão do Tribunal Geral de 18 de novembro de 2013 — Preparados Alimenticios/IHMI — Rila Feinkost-Importe (Jambo Afrika) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária Jambo Afrika — Marcas figurativas comunitárias anteriores JUMBO, JUMBO CUBE, JUMBO MARINADE, JUMBO NOKKOS, JUMBO ROF, JUMBO CHORBA MOUTON-MUTTON, JUMBO Aroma All purpose seasoning Condiment — Marcas figurativas nacionais anteriores JUMBO — Marca nominativa anterior não registada JUMBO — Motivo relativo de recusa — Ausência de risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

22

2014/C 009/35

Processo T-313/11: Acórdão do Tribunal Geral de 21 de novembro de 2013 — Heede/IHMI (Matrix-Energetics) [Marca comunitária — Pedido de marca nominativa comunitária Matrix-Energetics — Motivos absolutos de recusa — Carácter descritivo — Público pertinente — Data de apreciação do carácter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

22

2014/C 009/36

Processo T-337/12: Acórdão do Tribunal Geral de 21 de novembro de 2013 — El Hogar Perfecto del Siglo XXI/IHMI — Wenf International Advisers (Saca-rolhas) [Desenho ou modelo comunitário — Processo de declaração de nulidade — Desenho ou modelo comunitário registado que representa um saca-rolhas — Desenho ou modelo nacional anterior — Motivo de declaração de nulidade — Inexistência de caráter individual — Inexistência de impressão global diferente — Utilizador atento — Grau de liberdade do criador — Artigos 4.o, 6.o e artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 6/2002]

22

2014/C 009/37

Processo T-443/12: Acórdão do Tribunal Geral de 21 de novembro de 2013 — Equinix (Germany)/IHMI — Acotel (ancotel.) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca comunitária figurativa ancotel. — Marca comunitária figurativa anterior ACOTEL — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

23

2014/C 009/38

Processo T-524/12: Acórdão do Tribunal Geral de 21 de novembro de 2013 — Recaro/IHMI — Certino Mode (RECARO) [Marca comunitária — Processo de extinção — Marca nominativa comunitária RECARO — Utilização séria da marca — Artigo 15.o, n.o 15, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Natureza da utilização da marca — Admissibilidade de novos elementos de prova — Artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 — Dever de fundamentação — Artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009]

23

2014/C 009/39

Processo T-248/13: Recurso interposto em 6 de novembro de 2013 — FK/Comissão

24

2014/C 009/40

Processo T-534/13: Recurso interposto em 4 de outubro de 2013 — Panrico/IHMI — HDN Development (Krispy Kreme DOUGHNUTS)

24

2014/C 009/41

Processo T-557/13: Ação intentada em 24 de outubro de 2013 — República Federal da Alemanha/Comissão Europeia

25

2014/C 009/42

Processo T-562/13: Ação intentada em 24 de outubro de 2013 — ISOTIS/Comissão

26

2014/C 009/43

Processo T-584/13: Recurso interposto em 4 de novembro de 2013 — BASF Agro e o./Comissão

27

 

Tribunal da Função Pública

2014/C 009/44

Processo F-82/11: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 1 de outubro de 2013 — Loukakis e o./Parlamento (Função pública — Comité do Pessoal do Parlamento — Eleições — Irregularidades no processo eleitoral)

28

2014/C 009/45

Processo F-59/12: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 17 de outubro de 2013 — BF/Tribunal de Contas da União Europeia (Função pública — Nomeação — Provimento de um lugar de Diretor — Anúncio de vaga — Ato lesivo — Falta — Inadmissibilidade)

28

2014/C 009/46

Processo F-97/12: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 7 de outubro de 2013 — Thomé/Comissão (Função pública — Concurso geral — Anúncio de concurso EPSO/AD/177/10 — Decisão de não recrutar um candidato aprovado — Critérios de admissibilidade — Diploma universitário)

28

2014/C 009/47

Processo F-7/12: Despacho do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 23 de outubro de 2013 — Aristidis Psarras/ENISA (Função pública — Agente temporário — Avaliação — Exercício de avaliação relativo ao ano de 2009 — Relatório de evolução de carreira — Pedido de anulação do relatório de evolução de carreira — Ato lesivo — Recurso manifestamente inadmissível)

29

2014/C 009/48

Processo F-57/12: Despacho do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 7 de outubro de 2013 — Marcuccio/Comissão (Função pública — Funcionários — Subsídio de invalidez — Dedução do montante de um crédito de uma instituição — Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente desprovido de fundamento legal)

29

2014/C 009/49

Processo F-50/10: Despacho do Tribunal da Função Pública de 16 de outubro de 2013 — De Roos-Le Large/Comissão

29

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

11.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 9/1


2014/C 9/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 377 de 21.12.2013

Lista das publicações anteriores

JO C 367 de 14.12.2013

JO C 359 de 7.12.2013

JO C 352 de 30.11.2013

JO C 344 de 23.11.2013

JO C 336 de 16.11.2013

JO C 325 de 9.11.2013

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V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

11.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 9/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 14 de novembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Hessischer Verwaltungsgerichtshof — Alemanha) — Bundesrepublik Deutschland/Kaveh Puid

(Processo C-4/11) (1)

(Asilo - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 4.o - Regulamento (CE) n.o 343/2003 - Artigo 3.o, n.os 1 e 2 - Determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro - Artigos 6.o a 12.o - Critérios para a determinação do Estado-Membro responsável - Artigo 13.o - Cláusula residual)

2014/C 9/02

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Hessischer Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Bundesrepublik Deutschland

Recorrido: Kaveh Puid

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Hessischer Verwaltungsgerichtshof — Interpretação do artigo 3.o, n.o 2, primeiro período, do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro (JO L 50, p. 1) — Obrigação de um Estado-Membro assumir a responsabilidade de análise de um pedido de asilo com base no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 343/2003 em caso de risco de violação dos direitos fundamentais do requerente e/ou de não aplicação das normas mínimas impostas pelas Diretivas 2003/9/CE e 2005/85/CE pelo Estado-Membro responsável pelo pedido de acordo com os critérios fixados pelo referido regulamento

Dispositivo

Quando os Estados-Membros não possam ignorar que as falhas sistémicas do procedimento de asilo e das condições de acolhimento dos requerentes de asilo no Estado-Membro inicialmente designado como responsável nos termos dos critérios enunciados no capítulo III do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro, constituem razões sérias e verosímeis de que o requerente de asilo corre um risco real de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, na aceção do artigo 4.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável não pode efetuar a transferência do requerente de asilo para o Estado-Membro inicialmente designado como responsável e, sem prejuízo do exercício da faculdade de analisar ele próprio o pedido, deve prosseguir a análise dos critérios do referido capítulo para verificar se outro Estado-Membro pode ser designado responsável nos termos de um dos restantes critérios ou, não sendo esse o caso, nos termos do artigo 13.o do mesmo regulamento.

Em contrapartida, nessa situação, a impossibilidade de transferir um requerente de asilo para o Estado-Membro inicialmente designado como responsável não implica, por si só, que o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável esteja ele próprio obrigado a analisar o pedido de asilo em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento n.o 343/2003.


(1)  JO C 95, de 26.3.2011.


11.1.2014   

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C 9/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 7 de novembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Korkein hallinto-oikeus — Finlândia) — processo intentado por K

(Processo C-322/11) (1)

(Reenvio prejudicial - Artigos 63.o e 65.o TFUE - Livre circulação de capitais - Legislação fiscal de um Estado-Membro que recusa a dedutibilidade da perda relativa à venda de um bem imóvel situado noutro Estado-Membro do lucro proveniente da cessão de valores mobiliários no Estado-Membro de tributação)

2014/C 9/03

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Korkein hallinto-oikeus

Parte no processo principal

K

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Korkein hallinto-oikeus — Interpretação dos artigos 63.o e 65.o TFUE — Livre circulação de capitais — Legislação fiscal nacional que não permite a uma pessoa sujeita a uma obrigação fiscal ilimitada deduzir aos prejuízos relativos à venda de um bem imóvel situado noutro Estado-Membro, do lucro proveniente da alienação de bens mobiliários no Estado-Membro de tributação

Dispositivo

Os artigos 63.o e 65.o TFUE não se opõem a uma legislação fiscal de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que não permite a um contribuinte residente nesse Estado-Membro, no qual está, a título principal, sujeito ao imposto sobre o rendimento, deduzir as perdas resultantes da alienação de um imóvel situado noutro Estado-Membro dos rendimentos mobiliários tributáveis no primeiro Estado-Membro, quando tal teria sido possível, em certas condições, se o imóvel estivesse situado no primeiro Estado-Membro.


(1)  JO C 252 de 27.8.2011.


11.1.2014   

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C 9/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 14 de novembro de 2013 — Liga para a Protecção da Natureza (LPN), República da Finlândia/Comissão Europeia

(Processos apensos C-514/11 P e C-605/11 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Acesso aos documentos das instituições - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Artigo 4.o, n.o 2, terceiro travessão - Exceção relativa à proteção dos objetivos das atividades de inspeção, inquérito e auditoria - Informações ambientais - Regulamento (CE) n.o 1367/2006 - Artigo 6.o, n.o 1 - Documentos relativos a um processo por incumprimento na fase pré-contenciosa - Recusa de acesso - Obrigação de proceder a um exame concreto e individual do conteúdo dos documentos referidos no pedido de acesso - Interesse público superior)

2014/C 9/04

Língua do processo: português

Partes

Recorrentes: Liga para a Protecção da Natureza (LPN) (representantes: P. Vinagre e Silva e L. Rossi, advogadas) e República da Finlândia (representantes: J. Heliskoski, M. Pere e J. Leppo, agentes)

Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: P. Costa de Oliveira e D. Recchia, agentes), Reino da Dinamarca (representantes: V. Pasternak Jørgensen e C. Thorning, agentes) e Reino da Suécia (representantes: A. Falk e C. Meyer Seitz, agentes)

Interveniente em apoio dos recorrentes: República da Estónia (representante: M. Linntam, agente)

Interveniente em apoio da Comissão Europeia: República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze e A. Wiedmann, agentes)

Objeto

Recursos do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) de 9 de setembro de 2011, LPN/Comissão (T-29/08), pelo qual o Tribunal Geral negou provimento ao recurso da LPN destinado a obter a anulação da decisão da Comissão, de 22 de novembro de 2007, que confirmou uma recusa de acesso a documentos constantes do dossier de um processo por incumprimento iniciado contra a República Portuguesa.

Dispositivo

1.

É negado provimento aos recursos.

2.

A Liga para a Protecção da Natureza e a República da Finlândia são condenadas em partes iguais nas despesas.

3.

O Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia e o Reino da Suécia suportam as suas próprias despesas.


(1)  JO C 58 de 25.2.2012.


11.1.2014   

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C 9/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 7 de novembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Gerechtshof te Amsterdam — Países Baixos) — UPC Nederland BV/Gemeente Hilversum

(Processo C-518/11) (1)

(Redes e serviços de comunicações eletrónicas - Diretivas 97/66/CE, 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE e 2002/22/CE - Âmbito de aplicação ratione materiae - Oferta de um pacote de base de programas de rádio e de televisão acessível por cabo - Cessão por um município da sua rede por cabo a uma empresa privada - Cláusula contratual relativa ao preço - Competências das autoridades reguladoras nacionais - Princípio da cooperação leal)

2014/C 9/05

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Gerechtshof te Amsterdam

Partes no processo principal

Recorrente: UPC Nederland BV

Recorrido: Gemeente Hilversum

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Gerechtshof te Amsterdam — Interpretação do artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (diretiva acesso) (JO L 108, p. 7), da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro) (JO L 108, p. 33), e da Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal) (JO L 108, p. 51) — Fornecimento de um pacote de programas de rádio e de televisão acessíveis livremente por cabo — Limitação dos preços de retalho — Regras de concorrência — Aplicação pelos tribunais nacionais

Dispositivo

1.

O artigo 2.o, alínea c), da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva «quadro»), deve ser interpretado no sentido de que um serviço que consiste em proporcionar um pacote de base de programas de rádio e de televisão acessível por cabo e cuja faturação engloba os custos de transmissão bem como a remuneração dos organismos de radiodifusão e os direitos pagos aos organismos de gestão coletiva dos direitos de autor, a título da difusão do conteúdo das obras, é abrangido pelo conceito de «serviço de comunicações eletrónicas» e, portanto, pelo âmbito de aplicação material tanto desta diretiva como das Diretivas 97/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das telecomunicações, 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (diretiva «acesso»), 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva «autorização») e 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva «serviço universal») que constituem o novo quadro regulamentar, desde que esse serviço compreenda principalmente a transmissão dos conteúdos televisivos mediante rede de teledistribuição por cabo até ao terminal de receção do utilizador final.

2.

Estas diretivas devem ser interpretadas no sentido de que, a partir do termo do respetivo prazo de transposição, não permitem que uma entidade como a que está em causa no processo principal, que não tem a qualidade de autoridade regulamentar nacional, intervenha diretamente nos preços aplicados ao utilizador final pela oferta de um pacote de base de programas de rádio e de televisão acessível por cabo.

3.

As mesmas diretivas devem ser interpretadas no sentido de que não permitem, em circunstâncias como as do processo principal e tendo em conta o princípio da cooperação leal, que uma entidade que não tem a qualidade de autoridade regulamentar nacional invoque, perante um fornecedor de pacotes de base de programas de rádio e de televisão acessíveis por cabo, uma cláusula prevista num contrato celebrado anteriormente à adoção do novo quadro regulamentar e que limita a liberdade desse fornecedor fixar os preços.


(1)  JO C 25, de 28.1.2012.


11.1.2014   

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C 9/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 14 de novembro de 2013 — Conselho da União Europeia/Gul Ahmed Textile Mills Ltd, Comissão Europeia

(Processo C-638/11 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Dumping - Importações de roupa de cama de algodão originária do Paquistão - Regulamento (CE) n.o 384/96 - Artigo 3.o, n.o 7 - Conceito de “outros fatores”)

2014/C 9/06

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Conselho da União Europeia (representantes: J.-P. Hix, agente e G. Berrisch, Rechtsanwalt)

Outras partes no processo: Gul Ahmed Textile Mills Ltd (representante: L. Ruessmann, avocat), Comissão Europeia (representantes: A. Stobiecka-Kuik, agente, assistida por E. McGovern, Barrister)

Objeto

Recurso do acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção), de 27 de setembro de 2011, Gul Ahmed Textile Mills/Conselho (T-199/04), que anulou, na parte em que se refere à Gul Ahmed Textile Mills Ltd, o Regulamento (CE) n.o 397/2004 do Conselho, de 2 de março de 2004, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de roupas de cama de algodão originárias do Paquistão (JO L 66, p. 1) — Violação do artigo 3.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objetivo de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 56, p. 1) — Determinação da existência de um prejuízo — Demonstração de um nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo causado — Fatores a tomar em consideração

Dispositivo

1.

É anulado o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 27 de setembro de 2011, Gul Ahmed Textile Mills/Conselho (T-199/04).

2.

O processo é remetido ao Tribunal Geral da União Europeia.

3.

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


(1)  JO C 65, de 3.3.2012.


11.1.2014   

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C 9/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 14 de novembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Vrchní soud v Praze — República Checa) — Processo relativo à execução de uma sanção pecuniária emitida contra Marián Baláž

(Processo C-60/12) (1)

(Cooperação policial e judiciária em matéria penal - Decisão-Quadro 2005/214/JAI - Aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias - «Tribunal competente, nomeadamente em matéria penal» - O «Unabhängiger Verwaltungssenat» no direito austríaco - Natureza e alcance da fiscalização por parte do órgão jurisdicional do Estado-Membro de execução)

2014/C 9/07

Língua do processo: checo

Órgão jurisdicional de reenvio

Vrchní soud v Praze

Parte no processo principal

Marián Baláž

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Vrchní soud v Praze — Interpretação do artigo 1.o, alínea a), ponto iii) da Decisão-Quadro 2005/214/JHA do Conselho, de 24 de fevereiro de 2005, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias (JO L 76, p. 16) — Conceito de tribunal competente, nomeadamente em matéria penal — «Unabhängiger Verwaltungssenat» no direito austríaco — Conceito de «possibilidade de ser julgad[o]» por um tribunal, na aceção do artigo 1.o, alínea a), ponto iii), da Decisão-Quadro — Alcance

Dispositivo

1.

O conceito de «tribunal competente, nomeadamente em matéria penal» referido no artigo 1.o, alínea a), iii), da Decisão-Quadro 2005/214/JAI do Conselho, de 24 de fevereiro de 2005, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, constitui um conceito autónomo de direito da União e deve ser interpretado no sentido de que abrange qualquer tribunal que aplique um procedimento que reúna as características essenciais de um processo penal. O Unabhängiger Verwaltungssenat in den Ländern (Áustria) satisfaz esses critérios e deve, por conseguinte, incluir-se nesse conceito.

2.

O artigo 1.o, alínea a), iii), da Decisão-Quadro 2005/214, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299, deve ser interpretado no sentido de que se deve considerar que uma pessoa teve a possibilidade de ser julgada por um tribunal competente, nomeadamente em matéria penal, na hipótese de, antes de interpor recurso, ter tido de respeitar um procedimento administrativo pré-contencioso. Esse tribunal deve ser plenamente competente para examinar o processo relativamente tanto à apreciação de direito como às circunstâncias de facto.


(1)  JO C 109, de 14.04.2012.


11.1.2014   

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C 9/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 7 de novembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Bundesverwaltungsgericht — Alemanha) — Gemeinde Altrip, Gebrüder Hört GbR, Willi Schneider/Land Rheinland-Pfalz

(Processo C-72/12) (1)

(Reenvio prejudicial - Ambiente - Diretiva 85/337/CEE - Avaliação dos efeitos no ambiente - Convenção de Aarhus - Diretiva 2003/35/CE - Direito de recurso de uma decisão de licenciamento - Aplicação no tempo - Processo de licenciamento iniciado antes do termo do prazo de transposição da Diretiva 2003/35/CE - Decisão tomada após essa data - Requisitos de admissibilidade do recurso - Violação de um direito - Natureza da irregularidade processual suscetível de ser invocada - Alcance do controlo)

2014/C 9/08

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesverwaltungsgericht

Partes no processo principal

Recorrente: Gemeinde Altrip, Gebrüder Hört GbR, Willi Schneider

Recorrido: Land Rheinland-Pfalz

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Bundesverwaltungsgericht Leipzig — Interpretação do artigo 6.o da Diretiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera, no que diz respeito à participação do público e ao acesso à justiça, as Diretivas 85/337/CEE e 96/61/CE do Conselho (JO L 156, p. 17), e do artigo 10.o-A da Diretiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 175, p. 40), conforme alterado pela Diretiva 2003/35/CE — Construção de zonas de retenção de cheias — Direito de recurso de uma decisão de autorização — Aplicação no tempo — Situação em que o procedimento de autorização teve início antes da data do termo do prazo para transposição da Diretiva 2003/35/CE e a decisão foi tomada após essa data

Dispositivo

1.

Ao prever que devia ser transposta até 25 de junho de 2005, a Diretiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera, no que diz respeito à participação do público e ao acesso à justiça, as Diretivas 85/337/CEE e 96/61/CE do Conselho, que inseriu o artigo 10.o-A na Diretiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, deve ser interpretada no sentido de que as disposições de direito nacional adotadas para a transposição deste artigo deveriam ser igualmente aplicadas aos processos administrativos de licenciamento iniciados antes de 25 de junho de 2005 quando a licença só tenha sido emitida após esta data.

2.

O artigo 10.o-A da Diretiva 85/337, conforme alterada pela Diretiva 2003/35, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que os Estados-Membros limitem a aplicabilidade das disposições de transposição deste artigo ao caso em que a legalidade de uma decisão é contestada porque houve omissão da avaliação dos efeitos no ambiente, sem alargá-la ao caso em que tal avaliação, embora tendo sido realizada, é incorreta.

3.

O artigo 10.o-A, alínea b), da Diretiva 85/337, conforme alterada pela Diretiva 2003/35, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma jurisprudência nacional que não reconhece a violação de um direito na aceção deste artigo se se demonstrar a possibilidade de que, tendo em conta as circunstâncias do caso, a decisão impugnada não teria sido diferente sem a irregularidade processual invocada pelo recorrente. Todavia, tal só pode suceder caso o tribunal ou o órgão a quem é submetido o recurso não façam pender sobre o recorrente o ónus da prova a este respeito e atendam, conforme os casos, aos elementos de prova apresentados pelo dono da obra ou pelas autoridades competentes, e de forma mais geral ao conjunto dos documentos dos autos que lhes são submetidos, tendo em conta designadamente o grau de gravidade da irregularidade invocada e verificando em particular, a este respeito, se privou o público em causa de uma das garantias instituídas, em conformidade com os objetivos da Diretiva 85/337, com vista a permitir-lhe o acesso à informação e a habilitá-lo a participar no processo de decisão.


(1)  JO C 133, de 5.5.2012.


11.1.2014   

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C 9/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 7 de novembro de 2013 — Comissão Europeia/República da Polónia

(Processo C-90/12) (1)

(Incumprimento de Estado - Transporte aéreo - Acordos de serviços aéreos entre Estados Membros e países terceiros - Obrigação de os Estados Membros procederem a uma repartição dos direitos de tráfego pelas transportadoras aéreas da União Europeia interessadas com base num processo não discriminatório e transparente e notificarem de imediato o referido processo à Comissão)

2014/C 9/09

Língua do processo: polaco

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: K. Simonsson e M. Owsiany-Hornung, agentes)

Demandada: República da Polónia (representantes: B. Majczyna e M. Szpunar, agentes)

Objeto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 5.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 847/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à negociação e aplicação de acordos de serviços aéreos entre Estados-Membros e países terceiros (JO L 157, p. 7) — Obrigação de os Estados Membros procederem a uma repartição dos direitos de tráfego pelas transportadoras aéreas comunitárias interessadas com base num processo não discriminatório e transparente e notificarem de imediato o referido processo à Comissão

Dispositivo

1.

A República da Polónia, ao não ter adotado as medidas necessárias para dar cumprimento aos artigos 5.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 847/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à negociação e aplicação de acordos de serviços aéreos entre Estados-Membros e países terceiros, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desses artigos.

2.

A República da Polónia é condenada nas despesas.


(1)  JO C 126 de 28.04.2012.


11.1.2014   

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C 9/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 14 de novembro de 2013 (pedidos de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — SFIR — Società fondiaria industriale romagnola SpA, Italia Zuccheri SpA, Co.Pro.B. — Cooperativa Produttori Bieticoli Soc. coop. Agricola, Eridania Sadam SpA/AGEA — Agenzia per le Erogazioni in Agricoltura, Ministero dele Politiche agricole, alimentari e forestali

(Processos apensos C-187/12 a C-189/12) (1)

(Reenvio prejudicial - Regulamento (CE) n.o 320/2006 - Regulamento (CE) n.o 968/2006 - Agricultura - Regime temporário de reestruturação da indústria açucareira - Requisitos de concessão da ajuda à reestruturação - Conceitos de «instalações de produção» e de «desmantelamento total»)

2014/C 9/10

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrentes: SFIR — Società fondiaria industriale romagnola SpA, Italia Zuccheri SpA, Co.Pro.B. — Cooperativa Produttori Bieticoli Soc. coop. Agricola, Eridania Sadam SpA

Recorridos: AGEA — Agenzia per le Erogazioni in Agricoltura, Ministero delle Politiche agricole, alimentari e forestali

Objeto

Pedidos de decisão prejudicial — Consiglio di Stato (Itália) — Interpretação dos artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho, de 20 de fevereiro de 2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade e altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 58, p. 42) e do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 968/2006 da Comissão, de 27 de junho de 2006, que define as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 320/2006 (JO L 176, p. 32) — Condições para a atribuição da totalidade da ajuda — Conceitos de «instalações produtivas» e de «desmantelamento total» — Possibilidade de atribuição da totalidade da ajuda a fábricas de açúcar, de isoglucose ou de xarope de inulina no caso de as mesmas manterem instalações que não estão ligadas ao fabrico desses produtos, mas são utilizadas para outros produtos

Dispositivo

1.

Os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho, de 20 de fevereiro de 2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade e altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum e o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 968/2006 da Comissão, de 27 de junho de 2006, que define as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade, devem ser interpretados no sentido de que, para efeitos destes artigos, o conceito de «instalações de produção» abrange os silos destinados ao armazenamento de açúcar do beneficiário da ajuda, independentemente do facto de também serem utilizados para outros fins. Não se inserem neste conceito os silos utilizados apenas no armazenamento de açúcar, produzido dentro da quota, armazenado por outros produtores ou comprado a estes últimos, nem os utilizados apenas para o acondicionamento ou a embalagem do açúcar para efeitos da sua comercialização. Compete ao órgão jurisdicional nacional efetuar tal apreciação caso a caso, à luz das características técnicas ou do uso real que é feito dos silos em causa.

2.

A análise da terceira e quarta questões no processo C-188/12 e da segunda e terceira questões no processo C-189/12 não revelou nenhum elemento que possa afetar a validade dos artigos 3.o e 4.o do Regulamento n.o 320/2006 e do artigo 4.o do Regulamento n.o 968/2006.


(1)  JO C 194 de 30.6.2012.


11.1.2014   

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C 9/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 7 de novembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Raad van State — Países Baixos) — Minister voor Immigratie, Integratie en Asiel/X (C-199/12), Y (C-200/12), Z/Minister voor Immigratie, Integratie en Asiel (C-201/12)

(Processos apensos C-199/12) (1)

(Diretiva 2004/83/CE - Normas mínimas relativas às condições de concessão do estatuto de refugiado ou do estatuto conferido pela proteção subsidiária - Artigo 10.o, n.o 1, alínea d) - Pertença a um determinado grupo social - Orientação sexual - Motivo da perseguição - Artigo 9.o, n.o 1 - Conceito de “atos de perseguição” - Receio fundado de ser perseguido em virtude da pertença a um determinado grupo social - Atos suficientemente graves para justificar tal receio - Legislação que criminaliza práticas homossexuais - Artigo 4.o - Avaliação individual dos factos e circunstâncias)

2014/C 9/11

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrentes: Minister voor Immigratie, Integratie en Asiel, Z

Recorridos: X (C-199/12), Y (C-200/12), Minister voor Immigratie, Integratie en Asiel (C-201/12)

Estando presente: Hoog Commissariaat van de Verenigde Naties voor de Vluchtelingen (C-199/12 a C-201/12)

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Raad van State — Interpretação dos artigos 9.o, n.o 1, alínea a), e n.o 2, alínea c), e 10.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de abril 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida (JO L 304, p. 12) — Concessão do estatuto de refugiado — Condições — Motivos da perseguição — Homossexualidade — Conceito de grupo social específico — Legislação do país de origem que prevê uma pena de prisão mínima de 10 anos para os casos de relações homossexuais

Dispositivo

1.

O artigo 10.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida, deve ser interpretado no sentido de que a existência de legislação penal como a que está em causa em cada um dos processos principais, que visa especificamente os homossexuais, permite concluir que se deve considerar que essas pessoas formam um determinado grupo social.

2.

O artigo 9.o, n.o 1, da diretiva 2004/83, lido em conjugação com o artigo 9.o, n.o 2, alínea c), da mesma, deve ser interpretado no sentido de que a mera criminalização das práticas homossexuais não constitui, por si só, um ato de perseguição. Em contrapartida, uma pena de prisão que puna práticas homossexuais e que seja efetivamente aplicada no país de origem que adotou uma legislação desse tipo deve ser considerada desproporcionada ou discriminatória, pelo que constitui um ato de perseguição.

3.

O artigo 10.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2004/83, lido em conjugação com o artigo 2.o, alínea c), da mesma, deve ser interpretado no sentido de que só as práticas homossexuais criminosas segundo a legislação nacional dos Estados-Membros estão excluídas do seu âmbito de aplicação. Na apreciação de um pedido de concessão do estatuto de refugiado, as autoridades competentes não podem razoavelmente esperar de um requerente de asilo que, para evitar o risco de perseguição, dissimule a sua homossexualidade no seu país de origem ou mostre uma certa reserva na expressão dessa orientação sexual.


(1)  JO C 217, de 21.7.2012


11.1.2014   

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C 9/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 14 de novembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Raad van State van België — Bélgica) — Belgacom NV/Interkommunale voor Teledistributie van het Gewest Antwerpen (Integan), Inter-Media, West-Vlaamse Energie- en Teledistributiemaatschappij (WVEM), Provinicale Brabantse Energiemaatschappij CVBA (PBE)

(Processo C-221/12) (1)

(Reenvio prejudicial - Artigo 49.o TFUE - Liberdade de estabelecimento - Artigo 56.o TFUE - Livre prestação de serviços - Princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação - Dever de transparência - Âmbito de aplicação - Contrato celebrado entre entidades públicas de um Estado-Membro e uma empresa desse Estado-Membro - Cessão, por essas entidades, da sua atividade de fornecimento de serviços de televisão, bem como, por um período determinado, do direito exclusivo de utilização das suas redes por cabo, a uma empresa do referido Estado-Membro - Possibilidade de um operador económico do mesmo Estado-Membro invocar os artigos 49.o TFUE e 56.o TFUE perante os órgãos jurisdicionais desse Estado-Membro - Inexistência de concurso público - Justificação - Existência de um contrato anterior - Transação destinada a pôr termo a um litígio relativo à interpretação deste contrato - Risco de depreciação da atividade cedida)

2014/C 9/12

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State van België

Partes no processo principal

Recorrente: Belgacom NV

Recorrida: Interkommunale voor Teledistributie van het Gewest Antwerpen (Integan), Inter-Media, West-Vlaamse Energie- en Teledistributiemaatschappij (WVEM), Provinicale Brabantse Energiemaatschappij CVBA (PBE)

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Raad van State van België — Interpretação dos artigos 49.o e 56.o TFUE — Âmbito de aplicação — Princípio da transparência — Convenção celebrada entre uma entidade pública e uma empresa de um mesmo Estado-Membro, referente, à cessão de determinados direitos desta entidade pública à empresa em questão, sem publicidade ou convite a outras empresas para apresentação de propostas

Dispositivo

1.

Os artigos 49.o TFUE e 56.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que um operador económico de um Estado-Membro pode invocar nos órgãos jurisdicionais desse Estado-Membro a violação do dever de transparência que resulta destes artigos que terá ocorrido quando da celebração de um contrato através do qual uma ou várias entidades públicas do referido Estado-Membro adjudicaram a um operador económico do mesmo Estado-Membro uma concessão de serviços que apresenta um interesse transfronteiriço certo ou cederam a um operador económico o direito exclusivo de exercer uma atividade económica que apresenta semelhante interesse.

2.

Os artigos 49.o TFUE e 56.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que:

a vontade de não desrespeitar certos direitos que, por contrato preexistente, entidades públicas cederam a um operador económico a respeito da utilização de redes por cabo que lhes pertencem não pode justificar que seja dada a esse contrato uma extensão contrária ao direito da União sob a forma de uma adjudicação direta de uma concessão de serviços ou de um direito exclusivo de exercer uma atividade que apresenta um interesse transfronteiriço certo, ainda que tal tenha sido feito com o propósito de pôr termo a um litígio surgido entre as partes em causa, por razões totalmente independentes da sua vontade, quanto ao âmbito deste contrato;

motivos de natureza económica, como a vontade de evitar a depreciação de uma atividade económica, não constituem razões imperiosas de interesse geral suscetíveis de justificar uma adjudicação direta de uma concessão de serviços relativos a essa atividade ou de um direito exclusivo de exercer a referida atividade e que tem um interesse transfronteiriço certo, em derrogação dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação consagrados nos referidos artigos.


(1)  JO C 243, de 11.8.2012.


11.1.2014   

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C 9/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segundda Secção) de 7 de novembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Raad van State — Países Baixos) — C. Demir/Staatssecretaris van Justitie

(Processo C-225/12) (1)

(Reenvio prejudicial - Acordo de Associação CEE-Turquia - Artigo 13.o da Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação - Cláusulas de «standstill» - Conceito de «situação regular no que se refere à residência»)

2014/C 9/13

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrente: C. Demir

Recorrido: Staatssecretaris van Justitie

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Raad van State — Países Baixos — Interpretação do artigo 13.o da Decisão n.o 1/80, de 19 de setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação, adotada pelo Conselho de associação instituído pelo Acordo de Associação entre a CEE e a Turquia — Proibição de os Estados-Membros introduzirem novas restrições ao acesso ao mercado de trabalho por parte dos trabalhadores turcos que se encontram no seu território em situação regular quanto à residência e ao emprego — Legislação nacional que prevê um requisito material e/ou processual em matéria de primeira admissão no território nacional de nacionais turcos — Exigência de obtenção de uma autorização de residência provisória antes de entrar nos Países Baixos e de requerer uma autorização de residência — N.o 85 do acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-317/01 (Abatay) e C-369/01 (Sahin) (Colet. 2003, p. I-12301)

Dispositivo

1.

O artigo 13.o da Decisão n.o 1/80, de 19 de setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da Associação, adotada pelo Conselho de Associação instituído pelo Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, assinado em Ancara, em 12 de setembro de 1963, pela República da Turquia, por um lado, e pelos Estados-Membros da CEE e pela Comunidade, por outro, e que foi concluído, aprovado e confirmado em nome desta última pela Decisão 64/732/CEE do Conselho, de 23 de dezembro de 1963, deve ser interpretado no sentido de que, quando uma medida de um Estado-Membro de acolhimento vise definir os critérios de regularidade da situação dos nacionais turcos, adotando ou modificando os requisitos materiais e/ou formais em matéria de entrada, de residência e, sendo esse o caso, de emprego desses nacionais no seu território, e quando esses requisitos constituam uma nova restrição ao exercício da livre circulação dos trabalhadores turcos, na aceção da cláusula de «standstill» enunciada nesse artigo, o simples facto de a medida ter por objetivo evitar, antes da apresentação de um pedido de autorização de residência, a entrada e a residência irregulares não permite excluir a aplicação desta cláusula.

2.

O artigo 13.o da Decisão n.o 1/80, deve ser interpretado no sentido de que a posse de uma autorização de residência provisória, que só é válida enquanto se aguarda por uma decisão definitiva sobre o direito de residência, não constitui uma «situação regular no que se refere à residência».


(1)  JO C 243 de 11.8.2012.


11.1.2014   

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C 9/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Secção) de 7 de novembro de 2013 (pedidos de decisão prejudicial do Inalta Curte de Casație și Justiție — Roménia) — Corina-Hrisi Tulică/Agenția Națională de Administrare Fiscală — Direcția Generală de Soluționare a Contestațiilor (C-249/12), Călin Ion Plavoșin/Direcția Generală a Finanțelor Publice Timiș — Serviciul Soluționare Contestații, Activitatea de Inspecție Fiscală — Serviciul de Inspecție Fiscală Timiș (C-250/12)

(Processos apensos C-249/12 e C-250/12) (1)

(Fiscalidade - IVA - Diretiva 2006/112/CE - Artigos 73.o e 78.o - Transações imobiliárias efetuadas por pessoas singulares - Qualificação dessas transações como operações tributáveis - Determinação do IVA devido quando as partes nada previram, na altura da celebração do contrato, quanto a esse imposto - Existência ou inexistência de possibilidade de o fornecedor recuperar o IVA junto do adquirente - Consequências)

2014/C 9/14

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Inalta Curte de Casație și Justiție

Partes no processo principal

Recorrente: Corina-Hrisi Tulică (C-249/12), Călin Ion Plavoșin (C-250/12)

Recorrida: Agenția Națională de Administrare Fiscală — Direcția Generală de Soluționare a Contestațiilor (C-249/12), Direcția Generală a Finanțelor Publice Timiș — Serviciul Soluționare Contestații, Activitatea de Inspecție Fiscală — Serviciul de Inspecție Fiscală Timiș (C-250/12)

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Inalta Curte de Casație și Justiție — Interpretação dos artigos 73.o e 78.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Base de tributação — Transações imobiliárias efetuadas por pessoas singulares, não sujeitas ao IVA — Requalificação das referidas transações, pelas autoridades nacionais, como operações tributáveis — Determinação da base de tributação, não existindo uma menção relativa ao IVA no momento da celebração do contrato — Dedução do montante do IVA do preço do contrato ou adição desse montante ao preço global pago pelo comprador

Dispositivo

A Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, nomeadamente os seus artigos 73.o e 78.o, deve ser interpretada no sentido de que, quando o preço de um bem tenha sido determinado pelas partes sem menção do imposto sobre o valor acrescentado e o fornecedor do referido bem seja o devedor do imposto sobre o valor acrescentado devido sobre a operação tributada, e caso o fornecedor não tenha a possibilidade de recuperar junto do adquirente o imposto sobre o valor acrescentado reclamado pela administração fiscal, se deve considerar que o preço convencionado já inclui o imposto sobre o valor acrescentado.


(1)  JO C 243, de 11.8.2013.


11.1.2014   

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C 9/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 7 de novembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial da Corte dei Conti — Sezione Giurisdizionale per la Regione Siciliana — Itália) — Giuseppa Romeo/Regione Siciliana

(Processo C-313/12) (1)

(Procedimento administrativo nacional - Situação puramente interna - Atos administrativos - Dever de fundamentação - Possibilidade de sanar a falta de fundamentação no decurso de um processo jurisdicional dirigido contra um ato administrativo - Interpretação dos artigos 296.o, segundo parágrafo, TFUE e 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Incompetência do Tribunal de Justiça)

2014/C 9/15

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte dei Conti — Sezione Giurisdizionale per la Regione Siciliana

Partes no processo principal

Recorrente: Giuseppa Romeo

Recorrida: Regione Siciliana

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Corte dei Conti (Sezione Giurisdizionale per la Regione Siciliana) — Interpretação do artigo 296.o TFUE e do artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Regulamentação nacional que prevê a possibilidade, para a Administração Pública, de não fundamentar os seus atos em determinadas circunstâncias ou de suprir a falta de fundamentação de um ato administrativo no decurso de um processo judicial interposto contra este ato — Direito nacional que remete para o direito da União a regulação de situações exclusivamente internas — Possibilidade, para o juiz nacional, de interpretar e aplicar as disposições e os princípios do direito nacional de modo divergente relativamente à interpretação fornecida pelo Tribunal de Justiça

Dispositivo

1.

A primeira questão submetida pela Corte dei conti, sezione giurisdizionale per la Regione Siciliana (Itália), por decisão de 19 de junho de 2012, é inadmissível.

2.

O Tribunal de Justiça da União Europeia não é competente para responder à segunda e terceira questões submetidas pela Corte dei conti, sezione giurisdizionale per la Regione Siciliana, por decisão de 19 de junho de 2012.


(1)  JO C 295, de 29.09.2012.


11.1.2014   

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C 9/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 14 de novembro de 2013 — Environmental Manufacturing LLP/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Société Elmar Wolf

(Processo C-383/12 P P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Marca comunitária - Processo de oposição - Marca figurativa que representa a cabeça de um lobo - Oposição do titular das marcas figurativas internacionais e nacionais que incluem os elementos nominativos «WOLF Jardin» e «Outils WOLF» - Motivos relativos de recusa - Violação do caráter distintivo da marca anterior - Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Artigo 8.o, n.o 5 - Alteração do comportamento económico do consumidor médio - Ónus da prova)

2014/C 9/16

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Environmental Manufacturing LLP (representantes: M. Atkins, solicitor, K. Shadbolt, advocate, e S. Malynicz, barrister)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Folliard-Monguiral, na qualidade de agente) Société Elmar Wolf (representante: N. Boespflug, avocat)

Objeto

Recurso do acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 22 de maio de 2012 — Environmental Manufacturing/IHMI — Wolf (T-570/10), no qual o Tribunal Geral negou provimento a um recurso de anulação interposto pelo requerente da marca figurativa que representa a cabeça de um lobo, para produtos da classe 7, da decisão R 425/2010-2 da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI), de 6 de Outubro de 2010, que anulou a decisão da Divisão de Oposição que indeferiu a oposição apresentada pelo titular das marcas figurativas internacionais e nacionais que incluem os elementos nominativos «WOLF Jardin» e «Outils WOLF», para produtos das classes 1, 5, 7, 8, 12, 13 e 31 — Interpretação do artigo 8.o, n.o 5 do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Motivos relativos de recusa — Dano ao caráter distintivo ou ao prestígio da marca anterior

Dispositivo

1.

O acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 22 de maio de 2012, Environmental Manufacturing/IHMI — Wolf (Representação da cabeça de um lobo) (T-570/10), é anulado.

2.

O processo é remetido ao Tribunal Geral da União Europeia.

3.

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


(1)  JO C 331 de 27.10.2012.


11.1.2014   

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C 9/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 14 de novembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale per le Marche — Itália) — Comune di Ancona/Regione Marche

(Processo C-388/12) (1)

(Fundos estruturais - Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) - Participação financeira de um Fundo estrutural - Critérios de elegibilidade das despesas - Regulamento (CE) n.o 1260/1999 - Artigo 30.o, n.o 4 - Princípio da perenidade da operação - Conceito de «alteração importante» de uma operação - Adjudicação de um contrato de concessão sem publicidade e sem abertura de concurso prévio)

2014/C 9/17

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per le Marche

Partes no processo principal

Recorrente: Comune di Ancona

Recorrida: Regione Marche

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunale Amministrativo Regionale per le Marche — Interpretação do artigo 30.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, do Conselho, de 21 de junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais (JO L 161, p. 1) — Supressão e recuperação da contribuição financeira comunitária — Conceito de «alteração importante» — Relação entre, por um lado, o requisito de alteração da afetação da natureza ou das modalidades de aplicação da operação e, por outro, o requisito da alteração da condição da inexistência de benefício indevido para uma empresa ou uma coletividade pública — Alteração funcional — Requisito da conformidade das operações objeto de um financiamento com as disposições da União em matéria de contratos públicos — Alteração parcial do destino da obra financiada e concessão da gestão desta a um operador privado fora de um processo de adjudicação de contrato público

Dispositivo

1.

O artigo 30.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais, deve ser interpretado no sentido de que as alterações referidas nessa disposição incluem tanto as que surgem durante a realização da obra como as que surgem mais tarde, nomeadamente durante a gestão desta, desde que essas alterações ocorram durante o prazo de cinco anos previsto na referida disposição.

2.

O artigo 30.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1260/1999, deve ser interpretado no sentido de que, para se poder apreciar se a adjudicação de uma concessão gera receitas substanciais para o concedente ou benefícios indevidos para o concessionário, não há que verificar previamente se a obra adjudicada sofreu uma alteração importante.

3.

O artigo 30.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1260/1999 deve ser interpretado no sentido de que esta disposição abrange tanto a hipótese de uma alteração física, quando a obra realizada não está em conformidade com o que foi previsto no projeto elegível para financiamento, como a hipótese de uma alteração funcional, tendo em conta que, em caso de alteração que consiste na utilização de uma obra para atividades diferentes das inicialmente previstas no projeto elegível para financiamento, essa alteração deve ser suscetível de reduzir de forma significativa a capacidade da operação em causa para alcançar o objetivo que lhe foi atribuído.

4.

Em circunstâncias como as do litígio no processo principal, o direito da União não se opõe à adjudicação sem concurso de uma concessão de serviço público relativa a uma obra, desde que essa adjudicação responda ao princípio da transparência cujo respeito, sem necessariamente implicar uma obrigação de abrir um concurso, deve permitir a uma empresa situada no território de um Estado-Membro diferente do da autoridade adjudicante aceder às informações adequadas relativas a essa concessão antes que esta seja adjudicada de forma a que, se essa empresa o tivesse pretendido, poderia ter manifestado o seu interesse na obtenção da referida concessão, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


(1)  JO C 295, de 29.09.2012.


11.1.2014   

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C 9/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 7 de novembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Jan Sneller/DAS Nederlandse Rechtsbijstand Verzekeringsmaatschappij NV

(Processo C-442/12) (1)

(Seguro de proteção jurídica - Diretiva 87/344/CEE - Artigo 4.o, n.o 1 - Livre escolha do advogado pelo tomador do seguro - Cláusula prevista nas condições gerais aplicáveis ao contrato que garante assistência jurídica nos processos judiciais e administrativos por um dos empregados do segurador - Despesas relativas à assistência jurídica por um consultor jurídico externo reembolsadas apenas em caso de necessidade, apreciada pelo segurador, de atribuir o patrocínio do processo a um consultor jurídico externo)

2014/C 9/18

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: Jan Sneller

Recorrida: DAS Nederlandse Rechtsbijstand Verzekeringsmaatschappij NV

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos — Interpretação do artigo 4.o, n.o 1 da Diretiva 87/344/CEE do Conselho, de 22 de junho de 1987, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro de proteção jurídica (JO L 185, p. 77) — Liberdade do segurado de escolher o advogado

Dispositivo

1.

O artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 87/344/CEE do Conselho, de 22 de junho de 1987, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro de proteção jurídica, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um segurador da proteção jurídica, que prevê nos seus contratos de seguro que a assistência jurídica é, em princípio, assegurada pelos seus colaboradores, preveja igualmente que as despesas da assistência jurídica prestada por um advogado ou um mandatário livremente escolhido pelo tomador de seguro só podem ser abrangidas pela cobertura se o segurador considerar que o patrocínio do processo deve ser atribuído a um consultor jurídico externo.

2.

O caráter obrigatório ou não da constituição de advogado por força do direito nacional no processo judicial ou administrativo em causa não tem incidência na resposta dada à primeira questão.


(1)  JO C 9, de 12.1.2013.


11.1.2014   

PT

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C 9/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 7 de novembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial da Cour constitutionnelle — Bélgica) — Institut professionnel des agents immobiliers (IPI)/Geoffrey Englebert, Immo 9 SPRL, Grégory Francotte

(Processo C-473/12) (1)

(Tratamento de dados pessoais - Diretiva 95/46/CE - Artigos 10.o e 11.o - Obrigação de informação - Artigo 13.o, n.o 1, alíneas d) e g) - Exceções - Âmbito das exceções - Detetives privados que atuam para o organismo de fiscalização de uma profissão regulamentada - Diretiva 2002/58/CE - Artigo 15.o, n.o 1)

2014/C 9/19

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour constitutionnelle

Partes no processo principal

Recorrente: Institut professionnel des agents immobiliers (IPI)

Recorridos: Geoffrey Englebert, Immo 9 SPRL, Grégory Francotte

Estando presentes: Union professionnelle nationale des détectives privés de Belgique (UPNDP), Association professionnelle des inspecteurs et experts d’assurances ASBL (APIEA), Conseil des ministres

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Cour constitutionnelle (Bélgica) — Interpretação dos artigos 11.o, n.o 1, e 13.o, n.o 1, alíneas d) e g), da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281, p. 310), bem como do artigo 6.o, n.o 3, TUE — Harmonização completa? — Faculdade de um Estado-Membro prever uma limitação ou uma exceção à obrigação de informação imediata da pessoa em causa — Alcance da exceção a esta obrigação — Inclusão das atividades profissionais dos detetives privados — Em caso de resposta negativa, compatibilidade do artigo 13.o da Diretiva 95/46/CE com o artigo 6.o, n.o 3, TUE, mais precisamente à luz do princípio da igualdade e da não discriminação

Dispositivo

O artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, deve ser interpretado no sentido de que os Estados-Membros não têm a obrigação, mas a faculdade, de transporem para o seu direito nacional uma ou várias das exceções que este artigo prevê à obrigação de informar as pessoas em causa sobre o tratamento dos respetivos dados pessoais.

A atividade de detetive privado que atua por conta de um organismo profissional para investigar violações às regras deontológicas de uma profissão regulamentada, no caso, a de agente imobiliário, é abrangida pela exceção prevista no artigo 13.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 95/46.


(1)  JO C 26, de 26.1.2013.


11.1.2014   

PT

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C 9/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 14 de novembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Landesgericht Feldkirch — Áustria) — Armin Maletic, Marianne Maletic/lastminute.com GmbH, TUI Österreich GmbH

(Processo C-478/12) (1)

(Competência judiciária em matéria civil e comercial - Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Artigo 16.o, n.o 1 - Contrato de viagem celebrado entre um consumidor com domicílio num Estado-Membro e uma agência de viagens estabelecida noutro Estado-Membro - Prestador de serviços utilizado pela agência de viagens estabelecido no Estado-Membro em que o consumidor tem domicílio - Direito de o consumidor intentar, no tribunal do lugar do seu domicílio, uma ação contra as duas empresas)

2014/C 9/20

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesgericht Feldkirch

Partes no processo principal

Recorrentes: Armin Maletic, Marianne Maletic

Recorridas: lastminute.com GmbH, TUI Österreich GmbH

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Landesgericht Feldkirch — Interpretação do artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1) — Competência em matéria de contratos celebrados pelos consumidores — Situação em que a empresa é domiciliada num Estado-Membro diferente do consumidor e se serve, para a execução do referido contrato, de uma empresa domiciliada no Estado-Membro do consumidor — Direito eventual do consumidor de intentar, no tribunal do lugar do seu domicílio, uma ação contra estas duas empresas

Dispositivo

O conceito de «outra parte no contrato» previsto no artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que designa, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, também o cocontratante do operador com o qual o consumidor celebrou esse contrato e que tem a sua sede no território do Estado-Membro em que esse consumidor tem domicílio.


(1)  JO C 26, de 26.01.2013.


11.1.2014   

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C 9/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 7 de novembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Bundesarbeitsgericht — Alemanha) — Tevfik Isbir/DB Services GmbH

(Processo C-522/12) (1)

(Reenvio prejudicial - Livre prestação de serviços - Destacamento de trabalhadores - Diretiva 96/71/CE - Remunerações salariais mínimas - Montantes fixos e contribuição do empregador para um plano de poupança plurianual a favor dos seus trabalhadores)

2014/C 9/21

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesarbeitsgericht

Partes no processo principal

Recorrente: Tevfik Isbir

Recorrida: DB Services GmbH

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Bundesarbeitsgericht — Interpretação do artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), da Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO 1997, L 18, p. 1) — Cálculo das remunerações salariais mínimas — Eventual inclusão da contribuição do empregador num regime de poupança de vários anos a favor dos seus trabalhadores assalariados — Situação na qual os trabalhadores assalariados não podem dispor dos seus haveres durante vários anos

Dispositivo

O artigo 3.o, n.o 1, segundo travessão, alínea c), da Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à integração no salário mínimo de elementos de remuneração que não modificam o nexo entre a prestação do trabalhador, por um lado, e a contrapartida que o mesmo recebe como remuneração dessa prestação, por outro. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se assim acontece realmente no caso dos elementos de remuneração em causa no processo principal.


(1)  JO C 32, de 2.2.2013.


11.1.2014   

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C 9/15


Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 7 de novembro de 2013 — República Helénica/Comissão Europeia

(Processo C-547/12 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - FEOGA - Secção «Garantia» - Apuramento das contas dos organismos pagadores de certos Estados-Membros no que respeita às despesas financiadas pelo Fundo - Montantes recuperáveis junto da República Helénica na sequência da falta de recuperação nos prazos previstos - Desvirtuação dos elementos de prova)

2014/C 9/22

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: República Helénica (representantes: I. Chalkias e S. Papaïoannou, agentes)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representante: H. Tserepa-Lacombe e D. Triantafyllou, agentes)

Objeto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 10 de outubro de 2012, Grécia/Comissão (T-158/09), pelo qual o Tribunal Geral negou parcialmente provimento a um recurso de anulação da Decisão C(2009) 810 final da Comissão, de 13 de fevereiro de 2009, relativa às consequências financeiras a aplicar, no quadro do apuramento de contas das despesas financiadas pela Secção «Garantia» do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), em determinados casos de irregularidades cometidas por operadores

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A República Helénica é condenada nas despesas.


(1)  JO C 26 de 26.01.2013.


11.1.2014   

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C 9/15


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 7 de novembro de 2013 — Wam Industriale SpA/Comissão Europeia

(Processo C-560/12 P) (1)

(Recurso - Auxílios estatais - Implantação de uma empresa em determinados Estados terceiros - Empréstimos a taxas reduzidas - Decisão que declara os auxílios parcialmente incompatíveis com o mercado comum e que ordena a sua recuperação - Decisão adotada na sequência da anulação pelo Tribunal Geral da decisão inicial relativa ao mesmo processo - Execução de um acórdão do Tribunal Geral)

2014/C 9/23

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Wam Industriale SpA (representantes: E. Giliani e R. Bertoni, avvocati)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: V. Di Bucci e D. Grespan, agentes)

Objeto

Recurso do acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção,) de 27 de setembro de 2012, Wam Industriale/Comissão (T-303/10), através do qual o Tribunal Geral julgou improcedente um pedido de anulação da Decisão 2011/134/UE da Comissão, de 24 de março de 2010, relativa ao auxílio estatal concedido pela Itália a favor da Wam SpA (JO 2011, L 57, p. 29) — Dever de fundamentação — Direitos de defesa — Princípio da proporcionalidade — Princípio de boa administração — Prazo razoável

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Wam Industriale SpA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 63, de 02.03.2013.


11.1.2014   

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C 9/16


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 7 de novembro de 2013 — República Italiana/Comissão Europeia

(Processo C-587/12 P) (1)

(Recurso - Auxílio estatais - Implantação de uma empresa em determinados Estados terceiros - Empréstimos a taxas reduzidas - Decisão que declara os auxílios parcialmente incompatíveis com o mercado comum e que ordena a sua recuperação - Decisão adotada na sequência da anulação pelo Tribunal Geral da decisão inicial relativa ao mesmo processo - Execução de um acórdão do Tribunal Geral)

2014/C 9/24

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, assistido por P. Gentili, avvocato dello Stato)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: V. Di Bucci e D. Grespan, agentes)

Objeto

Recurso do acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 27 de setembro de 2012, Itália/Comissão (T-257/10), pelo qual o Tribunal Geral julgou improcedente um pedido de anulação da Decisão 2011/134/UE da Comissão, de 24 de março de 2010, relativa ao auxílio estatal concedido pela Itália a favor da WAM SpA (JO 2011, L 57, p. 29) — Dever de fundamentação — Princípio do contraditório — Força de caso julgado — Princípio da proporcionalidade — Regulamento de minimis

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A República Italiana é condenada nas despesas.


(1)  JO C 63, de 02.03.2013.


11.1.2014   

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C 9/16


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 7 de novembro de 2013 — Comissão Europeia/República Francesa

(Processo C-23/13) (1)

(Incumprimento de Estado - Diretiva 91/271/CEE - Tratamento de águas residuais urbanas - Artigos 3.o e 4.o)

2014/C 9/25

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: J.-P. Keppenne e E. Manhaeve, agentes)

Demandada: República Francesa (representantes: D. Colas e S. Menez, agentes)

Objeto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 3.o e 4.o da Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135, p. 40) — Deficiências de recolha e de tratamento de águas residuais urbanas em oito aglomerações

Dispositivo

1.

A República Francesa, ao não ter assegurado:

a recolha de águas residuais urbanas da aglomeração de Basse-Terre, cujo equivalente de população é superior a 15 000, e

o tratamento de águas residuais urbanas das aglomerações de Ajaccio-Sanguinaires, de Basse-Terre, de Bastia-Nord, de Cayenne-Leblond e de Saint-Denis, cujo equivalente de população é superior a 15 000,

não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 3.o e 4.o, n.os 1 e 3, da Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas.

2.

A República Francesa é condenada nas despesas.


(1)  JO C 79 de 16.03.2013.


11.1.2014   

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C 9/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Galicia (Espanha) em 7 de outubro de 2013 — Lourdes Cachaldora Fernandez/Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS), Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS)

(Processo C-527/13)

2014/C 9/26

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Superior de Justicia de Galicia

Partes no processo principal

Recorrente: Lourdes Cachaldora Fernandez

Recorridos: Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS), Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS)

Questões prejudiciais

1.

Contraria o artigo 4.o da Diretiva 79/7/CEE do Conselho (1), de 19 de dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, uma disposição interna, como a 7.a disposição adicional, n.o 1, regra 3, alínea b), da Ley General de la Seguridad Social de Espanha, que afeta maioritariamente um grupo composto por mulheres, nos termos da qual as interrupções de contribuições verificadas durante o período de referência para calcular o montante de base de uma pensão de incapacidade permanente contributiva e que sejam posteriores a um emprego em que o trabalho foi prestado em regime de tempo parcial são cobertas através da tomada em consideração das bases de incidência contributivas mínimas em vigor em cada momento afetadas do coeficiente de redução relativo a esse trabalho anterior à interrupção da contribuição que foi prestado em regime de tempo parcial, ao passo que, se se tratar de um emprego em que o trabalho foi prestado em regime de tempo completo, essa redução não se verifica?

2.

Contraria a cláusula 5, n.o 1, alínea a), da Diretiva 97/81/CE do Conselho (2), de 15 de dezembro de 1997, respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES, uma disposição interna, como é o caso da 7.a disposição adicional, n.o 1, regra 3, alínea b), da Ley General de la Seguridad Social de Espanha, que afeta maioritariamente um grupo composto por mulheres, nos termos da qual as interrupções de contribuições verificadas durante o período de referência para calcular o montante de base de uma pensão de incapacidade permanente contributiva e que sejam posteriores a um emprego em que o trabalho foi prestado em regime de tempo parcial são cobertas através da tomada em consideração das bases de incidência contributivas mínimas em vigor em cada momento afetadas do coeficiente de redução relativo a esse trabalho anterior à interrupção da contribuição que foi prestado em regime de tempo parcial, ao passo que, se se tratar de um emprego em que o trabalho foi prestado em regime de tempo completo, essa redução não se verifica?


(1)  JO 1979, L 6, de 10.1.1979, p. 24; EE 05 F2 p. 174.

(2)  JO 1998, L 14, de 20.1.1998, p. 9.


11.1.2014   

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C 9/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Lituânia) em 14 de outubro de 2013 — Birutė Šiba/Arūnas Devėnas

(Processo C-537/13)

2014/C 9/27

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Lietuvos Aukščiausiasis Teismas

Partes no processo principal

Recorrente: Birutė Šiba

Recorrido: Arūnas Devėnas

Questões prejudiciais

1.

Uma pessoa singular a quem foram prestados serviços jurídicos, ao abrigo de contratos celebrados com um advogado (advokatas), em contrapartida de uma remuneração, sendo esses serviços prestados em processos em princípio relacionados com os interesses pessoais da pessoa singular (divórcio, divisão dos bens adquiridos na constância do casamento, etc.), deve ser considerada um consumidor na aceção da legislação da União em matéria de defesa dos consumidores?

2.

Um advogado (advokatas, que exerce uma «profissão [liberal]») que celebra com uma pessoa singular um contrato de prestação de serviços em contrapartida de uma remuneração, nos termos do qual se obriga a prestar serviços jurídicos a fim de que a pessoa singular possa alcançar objetivos não relacionados com o seu trabalho ou profissão, deve ser considerado um profissional [«trader»] para efeitos da legislação da União em matéria de defesa dos consumidores?

3.

Os contratos de prestação de serviços jurídicos em contrapartida de uma remuneração celebrados por um advogado (advokatas) no âmbito da sua atividade profissional enquanto profissional liberal estão abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 93/13/CEE, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (1)?

4.

Em caso de resposta afirmativa à terceira questão, devem ser aplicados critérios gerais para a classificação desses contratos como contratos celebrados com os consumidores ou devem os mesmos ser reconhecidos como contratos celebrados com os consumidores de acordo com critérios especiais? Se for necessário aplicar critérios especiais para a classificação desses contratos como contratos celebrados com os consumidores, quais são esses critérios?


(1)  JO L 95, p. 29.


11.1.2014   

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C 9/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Lituânia) em 14 de outubro de 2013 — eVigilo Ltd/Priešgaisrinės apsaugos ir gelbėjimo departamentas prie Vidaus reikalų ministerijos

(Processo C-538/13)

2014/C 9/28

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Lietuvos Aukščiausiasis Teismas

Partes no processo principal

Recorrente: eVigilo Ltd

Recorrido: Priešgaisrinės apsaugos ir gelbėjimo departamentas prie Vidaus reikalų ministerijos

Questões prejudiciais

1.

Devem as disposições da legislação da União Europeia no domínio dos contratos públicos — o artigo 1.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da [Diretiva 89/665, com a redação que lhe foi dada pela] Diretiva 2007/66 (1), que estabelece os princípios da eficácia e da celeridade em relação à defesa dos direitos dos proponentes que foram violados, o artigo 2.o da Diretiva 2004/18 (2), que estabelece os princípios da igualdade de tratamento dos proponentes e da transparência, e os artigos 44.o, n.o 1 e 53.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2004/18, que estabelecem o procedimento aplicável à celebração de um contrato com o proponente que apresentou a proposta economicamente mais vantajosa — ser entendidas e interpretadas, em conjunto ou isoladamente (mas não se limitando às disposições supramencionadas), no sentido de que:

a)

caso um proponente tenha tomado conhecimento de uma possível relação (ligação) relevante entre outro proponente e os peritos da entidade adjudicante que avaliaram as propostas e (ou) do facto de tal proponente ocupar uma posição potencialmente excecional em virtude de ter executado anteriormente trabalhos preparatórios relacionados com o procedimento de adjudicação em litígio e, face a essas circunstâncias, a entidade adjudicante não tenha tomado qualquer medida, essas informações são, por si só, suficientes para fundamentar a alegação de que a instância de recurso deveria declarar a ilegalidade dos atos da entidade adjudicante, que não assegurou a transparência e objetividade do procedimento e, além disso, o requerente não é obrigado a provar, em termos concretos, que os peritos atuaram de forma parcial?

b)

uma vez estabelecida a procedência dos argumentos apresentados pelo recorrente, a instância de recurso, ao tomar a sua decisão sobre as potenciais consequências dos factos alegados pelo recorrente sobre os resultados do processo de concurso, não é obrigada a ter em conta o facto de que o resultado da avaliação das propostas apresentadas pelos proponentes teria sido essencialmente o mesmo se nenhum dos peritos que avaliaram as propostas tivesse atuado de forma parcial?

c)

o proponente só tem (finalmente) conhecimento do teor dos critérios relativos à proposta economicamente mais vantajosa — que tinham sido formulados de acordo com parâmetros qualitativos e em termos abstratos nas condições do concurso (critérios como a exaustividade e a compatibilidade com as necessidades da entidade adjudicante), com base nas quais o proponente pôde essencialmente apresentar uma proposta — apenas quando a entidade adjudicante avaliou as propostas apresentadas pelos proponentes de acordo com esses critérios e forneceu às partes interessadas informações exaustivas sobre os fundamentos das decisões tomadas e, como tal, o prazo de caducidade aplicável ao procedimento de recurso estabelecido na legislação nacional só pode começar a correr a partir desse momento?

2.

O artigo 53.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2004/18, aplicado conjuntamente com os princípios que regulam a adjudicação de um contrato estabelecidos no [artigo] 2.o da referida Diretiva, deve ser entendido e interpretado no sentido de que as entidades adjudicantes não podem estabelecer (e aplicar) um procedimento de avaliação das propostas apresentadas pelos proponentes em que os resultados dessa avaliação dependem do grau de exaustividade da demonstração, por parte dos proponentes, do cumprimento dos requisitos estabelecidos nos documentos do concurso, ou seja, quanto mais exaustiva for a descrição da conformidade da proposta apresentada pelo proponente com os referidos requisitos, maior será a pontuação atribuída à sua proposta?


(1)  Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que altera as Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEE do Conselho no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos (JO L 335, p. 31).

(2)  Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114).


11.1.2014   

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C 9/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (Reino Unido) em 14 de outubro de 2013 — Merck Canada Inc., Merck Sharp & Dohme Ltd/Sigma Pharmaceuticals PLC

(Processo C-539/13)

2014/C 9/29

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Court of Appeal

Partes no processo principal

Recorridas: Merck Canada Inc., Merck Sharp & Dohme Ltd

Recorrente: Sigma Pharmaceuticals PLC

Questões prejudiciais

1.

Pode o titular ou o beneficiário de uma patente ou de um certificado complementar de proteção invocar os seus direitos nos termos do primeiro parágrafo do Mecanismo Específico apenas se tiver manifestado anteriormente a sua intenção de o fazer?

2.

Em caso de resposta afirmativa à questão 1:

a)

Como deve ser manifestada essa intenção?

b)

Pode o titular ou o beneficiário ser impedido de invocar os seus direitos em relação a qualquer importação ou comercialização de um produto farmacêutico num Estado-Membro anterior à manifestação da sua intenção de invocar esses direitos?

3.

Quem deve proceder à notificação prévia do titular ou do beneficiário de uma patente ou de um certificado complementar de proteção, nos termos do segundo parágrafo do Mecanismo [OMISSIS] Específico? Em especial:

a)

A notificação prévia deve ser feita pela pessoa que pretende importar ou comercializar o produto farmacêutico?

ou

b)

Quando, ao abrigo da regulamentação nacional, um pedido de aprovação regulamentar é feito por uma pessoa diferente do importador previsto, a notificação prévia feita pelo requerente da aprovação regulamentar pode ser eficaz se este não tiver intenção de importar ou comercializar, ele próprio, o produto farmacêutico, mas a importação e a comercialização previstas forem realizadas ao abrigo da aprovação regulamentar do requerente? e

i)

O facto de a notificação prévia identificar a pessoa que importará ou comercializará o produto farmacêutico conduz a uma resposta diferente?

ii)

O facto de a notificação prévia e o pedido de aprovação regulamentar serem feitos por uma pessoa coletiva pertencente a um grupo de empresas que forma uma unidade económica, e de os atos de importação e de comercialização deverem ser realizados por outra pessoa coletiva do mesmo grupo, ao abrigo da licença da primeira pessoa coletiva, mas a notificação prévia não identificar a pessoa coletiva que importará ou comercializará o produto farmacêutico conduz a uma resposta diferente?

4.

A quem deve ser feita a notificação prévia nos termos do segundo parágrafo do Mecanismo Específico? Em especial:

a)

Os beneficiários de uma patente ou de um certificado complementar de proteção são apenas as pessoas que têm um direito legal, nos termos do direito nacional, de agir judicialmente para garantir o cumprimento dos direitos conferidos pela patente ou pelo certificado complementar de proteção?

ou

b)

No caso de um grupo de empresas formar uma unidade económica que inclui uma série de entidades jurídicas, basta que a notificação seja dirigida a uma entidade jurídica que é a subsidiária operacional e a titular da autorização de introdução no mercado no Estado-Membro de importação, e não a entidade dentro do grupo que, nos termos do direito nacional, tem o direito de agir judicialmente para garantir o cumprimento dos direitos conferidos pela patente ou pelo certificado complementar de proteção, com o fundamento de que essa entidade jurídica pode ser considerada beneficiária da patente ou do CCP ou de que é de esperar que, no curso normal dos acontecimentos, essa notificação seja levada ao conhecimento das pessoas que tomam decisões em nome do titular da patente ou do CCP?

c)

Em caso de resposta afirmativa à questão 4, alínea b), uma notificação considerada válida deixa de o ser se for dirigida ao «Diretor dos assuntos regulamentares» de uma sociedade que não é a entidade dentro do grupo que, nos termos do direito nacional, tem o direito de agir judicialmente para garantir o cumprimento dos direitos conferidos pela patente ou pelo certificado complementar de proteção, mas a subsidiária operacional ou a titular da autorização de introdução no mercado no Estado-Membro de importação, e se, na prática, esse departamento dos assuntos regulamentares recebe regularmente notificações de importadores paralelos relativas ao Mecanismo Específico e a outros assuntos?


11.1.2014   

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C 9/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha) em 16 de outubro de 2013 — Douane Advies Bureau Rietveld/Hauptzollamt Hannover

(Processo C-541/13)

2014/C 9/30

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Hamburg

Partes no processo principal

Recorrente: Douane Advies Bureau Rietveld

Recorrido: Hauptzollamt Hannover

Questão prejudicial  (1)

A menção «reagente», constante das expressões «reagentes de diagnóstico» e «reagentes de laboratório», por sua vez utilizadas na posição 3822 NC, deve ser entendida no sentido de que tem de se tratar de uma substância destinada a sofrer uma transformação química, por reação na presença da ou com a matéria a analisar, para indicar determinado estado ou característica dessa matéria?


(1)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (JO L 256, p. 1), na redação do Regulamento de Execução (UE) n.o 927/2012 da Comissão, de 9 de outubro de 2012, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (JO L 304, p. 1).


11.1.2014   

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C 9/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 28 de outubro de 2013 — Z. Zh., outra parte: Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie e Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie, outra parte: I. O.

(Processo C-554/13)

2014/C 9/31

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrente: Z. Zh.

Outra parte: Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie

E

Recorrido: Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie

Outra parte: I. O.

Questões prejudiciais

1.

Um nacional de um país terceiro, que permanece ilegalmente no território de um Estado-Membro, constitui um risco para a ordem pública, na aceção do artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348, a seguir «Diretiva Regresso»), pelo simples facto de ser suspeito da prática de um ato que, segundo o direito nacional, é considerado crime punível com pena de prisão, ou é necessário, para tanto, que esse nacional tenha sido condenado, por um tribunal criminal, pela prática desse ato e, neste último caso, a sentença condenatória deve ter transitado em julgado?

2.

Para decidir se um nacional de um país terceiro, que permanece ilegalmente no território de um Estado-Membro, constitui um risco para a ordem pública, na aceção do artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva Regresso, são relevantes, além da suspeita ou condenação, outros factos e circunstâncias do caso concreto, como natureza e gravidade do ato considerado, pelo direito nacional, crime punível com pena de prisão, o lapso de tempo e a intenção do interessado?

3.

Os factos e circunstâncias do caso concreto relevantes para a decisão referida na questão 2 também são relevantes para a possibilidade, facultada pelo artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva Regresso caso o interessado constitua um risco para a ordem pública, de optar entre, por um lado, a recusa de um prazo para a partida voluntária e, por outro, a concessão de um prazo inferior a sete dias para a partida voluntária?


11.1.2014   

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C 9/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour du travail de Bruxelles (Bélgica) em 31 de outubro de 2013 — Centre public d'action sociale d'Ottignies-Louvain-La-Neuve/Moussa Abdida

(Processo C-562/13)

2014/C 9/32

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour du travail de Bruxelles

Partes no processo principal

Recorrente: Centre public d'action sociale d'Ottignies-Louvain-La-Neuve

Recorrido: Moussa Abdida

Questões prejudiciais

1.

Devem as Diretivas 2004/83/CE (1), 2005/85/CE (2), e 2003/9/CE (3) ser interpretadas no sentido de que obrigam o Estado-Membro que prevê que o estrangeiro que «padeça de uma doença que implique um risco real para a sua vida ou a sua integridade física ou um risco real de tratamento desumano ou degradante, uma vez que não existe qualquer tratamento adequado no seu país de origem», tem direito à proteção subsidiária na aceção do artigo 15.o, alínea b), da Diretiva 2004/83/CE,

a prever um recurso suspensivo da decisão administrativa que recusa o direito de residência e/ou a proteção subsidiária e ordem de expulsão do território,

a assumir no âmbito do seu regime de apoio social ou de acolhimento, as necessidades elementares diferentes das necessidades médicas do recorrente, até que se decida o recurso dessa decisão administrativa?

2.

Em caso de resposta negativa, a Carta dos Direitos Fundamentais e, nomeadamente, os artigos 1.o a 3.o (dignidade do ser humano, direito à vida e à integridade), o artigo 4.o (proibição dos tratos desumanos ou degradantes), o artigo 19.o, n.o 2 (direito de não ser expulso para um Estado onde corra sério risco de tratos desumanos ou degradantes), os artigos 20.o e 21.o (igualdade e não discriminação, relativamente a outras categorias de requerentes de proteção subsidiária) e/ou o artigo 47.o (direito à ação), obrigam o Estado-Membro que transpõe as Diretivas 2004/83/CE, 2005/85/CE e 2003/9/CE a prever o recurso suspensivo e a satisfação das necessidades elementares, a que se refere a questão 1 supra?


(1)  Diretiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida (JO L 304, p. 2).

(2)  Diretiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros (JO L 326, p. 13).

(3)  Diretiva 2003/9/CE do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros (JO L 31, p. 18).


11.1.2014   

PT

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C 9/21


Recurso interposto em 31 de outubro de 2013 pela Planet AE Anonymi Etaira Parohis Symvouleftikon Ypiresion do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 9 de setembro de 2013 no processo T-489/12, Planet/Comissão

(Processo C-564/13)

2014/C 9/33

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Planet AE Anonymi Etaira Parohis Symvouleftikon Ypiresion (representante: V. Christianos, advogado)

Outra parte no processo: Comissão

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o despacho do Tribunal Geral de 9 de setembro de 2013 no processo T-489/12;

reenviar o processo ao Tribunal Geral para que este se decida sobre o mérito;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente alega que o despacho do Tribunal Geral de 9 de setembro de 2013 no processo T-489/12 contém apreciações jurídicas que violam regras do direito da União; a recorrente interpôs recurso das referidas apreciações jurídicas.

Segundo a recorrente, o despacho recorrido deve ser anulado já que procede a uma interpretação e aplicação erradas do direito da União no que respeita ao interesse em agir exigido no direito da União para intentar uma ação declarativa que permita reconhecer a responsabilidade contratual, bem como quanto à questão de saber se o referido interesse em agir existe e é atual.


Tribunal Geral

11.1.2014   

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C 9/22


Acórdão do Tribunal Geral de 18 de novembro de 2013 — Preparados Alimenticios/IHMI — Rila Feinkost-Importe (Jambo Afrika)

(Processo T-377/10) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária Jambo Afrika - Marcas figurativas comunitárias anteriores JUMBO, JUMBO CUBE, JUMBO MARINADE, JUMBO NOKKOS, JUMBO ROF, JUMBO CHORBA MOUTON-MUTTON, JUMBO Aroma All purpose seasoning Condiment - Marcas figurativas nacionais anteriores JUMBO - Marca nominativa anterior não registada JUMBO - Motivo relativo de recusa - Ausência de risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)

2014/C 9/34

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Preparados Alimenticios, SA (L’Hospitalet de Llobregat, Espanha) (representante: D. Pellisé Urquiza, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: P. Geroulakos, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Rila Feinkost-Importe GmbH & Co. KG (Stemwede-Levern, Alemanha) (representante: T. Weeg, advogado)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 9 de junho de 2010 (processo R 1144/2009-1), relativa a um processo de oposição entre a Preparados Alimenticios, SA e a Rila Feinkost-Importe GmbH & Co. KG.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Preparados Alimenticios, SA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 301, de 6.11.2010.


11.1.2014   

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C 9/22


Acórdão do Tribunal Geral de 21 de novembro de 2013 — Heede/IHMI (Matrix-Energetics)

(Processo T-313/11) (1)

(Marca comunitária - Pedido de marca nominativa comunitária Matrix-Energetics - Motivos absolutos de recusa - Carácter descritivo - Público pertinente - Data de apreciação do carácter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)

2014/C 9/35

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Günter Heede (Walldorf-Baden, Alemanha) (Representante: R. Utz, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: K. Klüpfel, agente)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 8 de abril de 2011 (processo R 1848/2010-4), relativa ao pedido de registo do sinal nominativo Matrix-Energetics como marca comunitária.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

Günter Heede é condenado nas despesas.


(1)  JO C 238 de 13.8.2011.


11.1.2014   

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C 9/22


Acórdão do Tribunal Geral de 21 de novembro de 2013 — El Hogar Perfecto del Siglo XXI/IHMI — Wenf International Advisers (Saca-rolhas)

(Processo T-337/12) (1)

(Desenho ou modelo comunitário - Processo de declaração de nulidade - Desenho ou modelo comunitário registado que representa um saca-rolhas - Desenho ou modelo nacional anterior - Motivo de declaração de nulidade - Inexistência de caráter individual - Inexistência de impressão global diferente - Utilizador atento - Grau de liberdade do criador - Artigos 4.o, 6.o e artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 6/2002)

2014/C 9/36

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: El Hogar Perfecto del Siglo XXI, SL (Madrid, Espanha) (representantes: C. Ruiz Gallegos e E. Veiga Conde, avocats)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: Ó. Mondéjar Ortuño, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Wenf International Advisers Ltd (Tortola, Ilhas Virgens Britânicas) (representantes: J. L. Rivas Zurdo, E. Seijo Veiguela e I. Munilla Muñoz, advogados)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Terceira Câmara de Recurso do IHMI de 1 de junho de 2012 (processo R 89/2011-3), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Wenf International Advisers Ltd e a El Hogar Perfecto del Siglo XXI, SL.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A El Hogar Perfecto del Siglo XXI, SL é condenada nas despesas.


(1)  JO C 287, de 22.9.2012.


11.1.2014   

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C 9/23


Acórdão do Tribunal Geral de 21 de novembro de 2013 — Equinix (Germany)/IHMI — Acotel (ancotel.)

(Processo T-443/12) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca comunitária figurativa ancotel. - Marca comunitária figurativa anterior ACOTEL - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)

2014/C 9/37

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Equinix (Germany) GmbH, anteriormente, ancotel GmbH (Frankfurt am Main, Alemanha) (Representante: H. Truelsen, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: A. Poch, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Acotel SpA (Roma, Itália)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 3 de agosto de 2012 (processo R 1895/2011-4), relativa a um processo de oposição entre a Acotel SpA e a ancotel GmbH, atual Equinix (Germany) GmbH.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Equinix (Germany) GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 379 de 8.12.2012


11.1.2014   

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C 9/23


Acórdão do Tribunal Geral de 21 de novembro de 2013 — Recaro/IHMI — Certino Mode (RECARO)

(Processo T-524/12) (1)

(Marca comunitária - Processo de extinção - Marca nominativa comunitária RECARO - Utilização séria da marca - Artigo 15.o, n.o 15, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Natureza da utilização da marca - Admissibilidade de novos elementos de prova - Artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 - Dever de fundamentação - Artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009)

2014/C 9/38

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Recaro Holding GmbH, anteriormente Recaro Beteiligungs-GmbH (Estugarda, Alemanha) (Representante: J. Weiser, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: J. Crespo Carrillo, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: Certino Mode, SL (Elche, Espanha)

Objeto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 6 de setembro de 2012 (processo R 1761/2011-1), relativa a um processo de extinção entre a Recaro Beteiligungs-GmbH e a Certino Mode, SL.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Recaro Holding GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 32 de 2.2.2013.


11.1.2014   

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C 9/24


Recurso interposto em 6 de novembro de 2013 — FK/Comissão

(Processo T-248/13)

2014/C 9/39

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: FK (Damasco, Síria) (representantes: E. Grieves, Barrister e J. Carey, Solicitor)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o Regulamento (CE) n.o 14/2007 da Comissão, de 10 de janeiro de 2007, que altera pela septuagésima quarta vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho (JO L 6, p. 6), na medida em que seja aplicável ao recorrente, e a Decisão da Comissão de 6 de março de 2013 de manter a lista,

Condenar a Comissão no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

1.

No primeiro fundamento, o recorrente alega que a decisão controvertida não foi tomada tempestivamente nem num prazo razoável.

2.

No segundo fundamento, o recorrente alega que a Comissão não avaliou autonomamente de forma adequada se o recorrente preenchia os critérios relevantes. Designadamente, o recorrente refere que a Comissão: a) Não apresentou nem procurou apresentar elementos de prova que sustentassem as acusações; b) não garantiu que a fundamentação correspondesse àquela em que se baseou o Comité de Sanções das Nações Unidas e não obteve nem procurou obter detalhes suficientes quanto à acusações de modo a permitir ao recorrente uma resposta adequada; c) não examinou se algum elemento das acusações foi obtido através de tortura; e d) não obteve nem tentou obter qualquer elemento exoneratório.

3.

No terceiro fundamento, o recorrente alega que a Comissão não aplicou corretamente o ónus e o grau da prova.

4.

No quarto fundamento, o recorrente alega que a exposição de motivos em que a Comissão se baseia enferma de ilegalidades na medida em que: a) nenhuma das acusações se apoia em provas, não demonstrando assim que as mesmas têm fundamento; b) algumas acusações não são suficientemente precisas de modo a permitir ao recorrente contestá-las eficazmente; c) algumas acusações são tão antigas e/ou vagas que não encaixam racionalmente nos critérios relevantes; e d) algumas acusações não são consistentes com elementos exoneratórios.

5.

No quinto fundamento, o recorrente alega que a Comissão não agiu de forma proporcional, avaliando os direitos fundamentais do recorrente com o verdadeiro risco que lhe é imputado.


11.1.2014   

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C 9/24


Recurso interposto em 4 de outubro de 2013 — Panrico/IHMI — HDN Development (Krispy Kreme DOUGHNUTS)

(Processo T-534/13)

2014/C 9/40

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: Panrico, SA Barcelona, Espanha) (representante: D. Pellisé Urquiza, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: HDN Development Corp. (Frankfort, Estados Unidos da América)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

admitir o presente recurso;

revogar a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno no processo R 623/2011-4, de 25 de julho de 2013, notificada à recorrente em 29 de julho de 2013; e

declarar a nulidade da marca comunitária n.o1 298 785«KRISPY KREME DOUGHNUTS».

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objeto do pedido de declaração de nulidade: Marca figurativa «Krispy Kreme DOUGHNUTS» para produtos e serviços das classes 25, 30 e 42 — Marca registada comunitária n.o1 298 785

Titular da marca comunitária: HDN Development Corp.

Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: A recorrente

Fundamentos do pedido de declaração de nulidade: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento n.o 209/2009 em conjugação com o artigo 53.o, n.o 1, alínea a) do mesmo Regulamento.

Decisão da Divisão de Anulação: Indeferimento do pedido

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento n.o 209/2009 em conjugação com o artigo 53.o, n.o 1, alínea a) do mesmo Regulamento


11.1.2014   

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C 9/25


Ação intentada em 24 de outubro de 2013 — República Federal da Alemanha/Comissão Europeia

(Processo T-557/13)

2014/C 9/41

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze e J. Möller, agentes)

Demandada: Comissão Europeia

Pedidos

A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o artigo 1.o e o anexo da Decisão de Execução n.o 2013/433/EU da Comissão Europeia, de 13 de agosto de 2013, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), na medida em que exclui do financiamento da União Europeia os pagamentos feitos pelos organismos pagadores competentes da República Federal da Alemanha, no valor total de 6 192 951,34 EUR, no âmbito da execução do regime de ajudas financeira para o setor da fécula da batata para os anos 2003 a 2005;

condenar a demandada nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio da sua ação, a demandante invoca cinco fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: violação das condições de concessão do prémio e da ajuda — pagamento do preço mínimo

A demandante invoca a violação do artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 (1) e do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 (2), em conjugação com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1868/94 (3), do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 97/95 (4), do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2236/2003 (5) e do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 2237/2003 (6), na medida em que certas despesas foram excluídas do financiamento, apesar de estarem preenchidas as condições de concessão do prémio e da ajuda, porquanto foi pago o preço mínimo.

2.

Segundo fundamento: falta de fundamentação

No âmbito deste fundamento, a demandante invoca a violação do artigo 296.o, n.o 2, TFUE, uma vez que a Comissão não fundamentou de forma suficiente e sem contradições por que motivo deve resultar do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 97/95, do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2236/2003 e do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 2237/2003, atendendo a todas as versões linguísticas, que, para efeitos do pagamento do prémio ou da ajuda, se exige que a empresa produtora de fécula de batata já tenha pago o preço mínimo para a quantidade total das batatas fornecidas durante uma campanha de comercialização.

3.

Terceiro fundamento: violação do dever de comunicação das reclamações no prazo de 24 horas

A demandante invoca a violação do artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com a alínea a) do quinto parágrafo, do Regulamento n.o 1258/1999, bem como do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1663/95 (7) e do artigo 31.o, n.o 3, primeiro parágrafo, em conjugação com o n.o 4, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 e ainda do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 885/2006 (8), porquanto a Comissão não comunicou à República Federal da Alemanha, validamente e por escrito, a reclamação (falta de «controlos-chave») na qual baseou a exclusão das despesas.

4.

Quarto fundamento: duração excessiva do procedimento

A este respeito, a demandante invoca a violação do artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1258/1999, do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1663/95, do artigo 31.o do Regulamento n.o 1290/2005 e do artigo 11.o do Regulamento n.o 885/2006, em conjugação com o princípio geral de direito de que um procedimento administrativo deve ser decidido num prazo razoável, bem como a violação dos direitos de defesa, uma vez que o procedimento na Comissão teve uma duração excessiva.

5.

Quinto fundamento: violação do artigo 7.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regulamento n.o 1258/1999, do artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1290/2005 e do princípio da proporcionalidade

No âmbito deste fundamento, a demandante alega que a Comissão, ao aplicar a correção de base fixa de 10 %, não apreciou devidamente a natureza e o alcance altamente reduzido de uma eventual violação e que não teve em atenção o facto de a União, na realidade, não ter sofrido nenhum prejuízo material e de nunca ter existido o perigo real da ocorrência desse prejuízo.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 160, p. 103).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1868/94 do Conselho, de 27 de julho de 1994, que institui um regime de contingentes para a produção de fécula de batata (JO L 197, p. 4).

(4)  Regulamento (CE) n.o 97/95 da Comissão, de 17 de janeiro de 1995, que fixa as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito ao preço mínimo e ao pagamento compensatório a pagar aos produtores de batata, e do Regulamento (CE) n.o 1868/94 do Conselho, que institui um regime de contingentes para a produção de fécula de batata (JO L 16, p. 3).

(5)  Regulamento (CE) n.o 2236/2003 da Comissão, de 23 de dezembro de 2003, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1868/94 do Conselho que institui um regime de contingentes para a produção de fécula de batata (JO L 339, p. 45).

(6)  Regulamento (CE) n.o 2237/2003 da Comissão, de 23 de dezembro de 2003, que estabelece normas de execução de determinados regimes de apoio previstos no título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO L 339, p. 52).

(7)  Regulamento (CE) n.o 1663/95 da Comissão, de 7 de julho de 1995, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 729/70 no que respeita ao processo de apuramento das contas do FEOGA, secção «Garantia» (JO L 158, p. 6).

(8)  Regulamento (CE) n.o 885/2006 da Comissão, de 21 de junho de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no respeitante à acreditação dos organismos pagadores e de outros organismos e ao apuramento das contas do FEAGA e do FEADER (JO L 171, p. 90).


11.1.2014   

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C 9/26


Ação intentada em 24 de outubro de 2013 — ISOTIS/Comissão

(Processo T-562/13)

2014/C 9/42

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Koinonia tis Pliroforias Anoichti stis Eidikes Ananges — ISOTIS (Atenas, Grécia) (representante: S. Skliris, advogado)

Demandada: Comissão Europeia

Pedidos

A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Declarar que a Comissão, tendo pedido à demandante a restituição do montante de 47 197,23 euros, pago pela Comissão no âmbito do contrato 238940 REACH 112, violou o contrato controvertido;

Declarar que a demandante não está obrigada à restituição do montante acima referido, pago pela Comissão;

Declarar que, em todo o caso, o referido pedido da Comissão é completamente infundado no tocante ao montante de 13 821,12 euros;

Declarar que as condições gerais aplicáveis aos contratos FP6 não se aplicam no âmbito do contrato 238940 REACH 112 e que, por conseguinte, a demandante, no âmbito do contrato controvertido, não está obrigada ao pagamento de qualquer quantia a título de ressarcimento (liquidated damages);

Declarar que a Comissão, tendo manifestado a sua intenção de obter ressarcimento (liquidated damages) com base nas condições gerais dos contratos FP6, violou o contrato controvertido 238940 REACH 112,

Condenar a Comissão no pagamento das despesas processuais da demandante.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio da sua ação, a qual assenta, por um lado, na cláusula compromissória do contrato controvertido e, por outro, no direito belga para o qual remete o contrato controvertido, a demandante invoca três fundamentos:

1.

O primeiro fundamento é relativo à violação, por parte da Comissão, da boa-fé e dos usos do comércio. Em especial, a demandante alega que a Comissão reclamou o pagamento de várias quantias sem fornecer um motivo especial e específico que fundamentasse tais pretensões e que o seu comportamento comercial é contrário às disposições da Carta dos Direitos Fundamentais. Além disso, a demandante alega que o incumprimento, pela Comissão, das suas obrigações contratuais decorre igualmente da sua intenção de invocar pretensões com base em condições gerais de um contrato de tipo diverso (FP6) das aplicáveis ao contrato controvertido REACH 112 (CIP).

2.

O segundo fundamento é relativo à violação do disposto no artigo II.28, parágrafos 1 e 5, do contrato 238940 REACH 112. Em especial, a demandante alega que a Comissão avançou pretensões sem ter exercido anteriormente um controlo no quadro do contrato controvertido e que invocou em termos gerais e abstratos o resultado de um controlo que não diz respeito ao contrato controvertido REACH 112.

3.

O terceiro fundamente, invocado a título subsidiário, é relativo ao facto de o pedido da Comissão ter sido apresentado de forma abusiva e com má-fé.


11.1.2014   

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C 9/27


Recurso interposto em 4 de novembro de 2013 — BASF Agro e o./Comissão

(Processo T-584/13)

2014/C 9/43

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: BASF Agro BV (Arnhem, Países Baixos); BASF SE (Ludwigshafen am Rhein, Alemanha); BASF Belgium Coordination Center (Antuérpia, Bélgica); BASF Española, SL (Barcelona, Espanha); BASF Italia SpA (Cesano Maderno, Itália); BASF Nederland BV (Arnhem); e BASF Slovensko spol. s r. o. (Bratislava, Eslováquia) (representantes: J. Montfort e M. Peristeraki, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o Regulamento de Execução (UE) n.o 781/2013 da Comissão, de 14 de agosto de 2013, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa fipronil e que proíbe a utilização e a venda de sementes tratadas com produtos fitofarmacêuticos que contenham essa substância ativa (JO L 219, p. 22);

a título subsidiário, e unicamente se o Tribunal Geral não julgar procedente o pedido anterior, anular o regulamento impugnado na parte em que retira a autorização para a utilização e a venda de sementes de girassol tratadas com fipronil;

condenar a recorrida nas despesas das recorrentes efetuadas neste processo.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam sete fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, em que alegam que a Comissão violou o artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 (1) porquanto, ao adotar o regulamento impugnado, não se baseou em conhecimentos científicos ou técnicos novos, mas em dados «muito controvertidos». A Comissão também ignorou dados de vigilância relevantes. Os dados de vigilância que estavam disponíveis não mostravam quaisquer efeitos adversos sobre as colónias de abelhas melíferas. As recorrentes também sustentam que a Comissão considerou, erradamente, que a substância ativa fipronil já não preenchia os critérios do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

2.

Segundo fundamento, em que alegam que a Comissão violou o artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 porquanto, com o regulamento impugnado, a Comissão adotou medidas restritivas sobre as sementes tratadas com fipronil, sem demonstrar que essas sementes eram suscetíveis de constituir um «risco grave» para as abelhas que não pudesse ser contido satisfatoriamente através de outras medidas. Além disso, a Comissão não teve em consideração as medidas de redução dos riscos que podem limitar os alegados riscos de forma satisfatória.

3.

Terceiro fundamento, em que alegam que o regulamento impugnado foi adotado com base numa metodologia prevista em projetos de orientações e não nas orientações existentes e já aprovadas. Assim, a Comissão cometeu erros de direito e violou os princípios fundamentais da segurança jurídica e da confiança legítima, uma vez que as orientações têm de estar disponíveis e ser acordadas ex ante, antes da revisão da aprovação de uma substância ativa, e não ex post.

4.

Quarto fundamento, em que alegam que o regulamento impugnado não pode ser justificado com base no princípio da precaução, dado que as condições de aplicação deste princípio não estão verificadas no presente caso. Mais precisamente, as recorrentes sustentam que os riscos que a Comissão considerou relevantes se baseavam em meras hipóteses que não tinham sido confirmadas cientificamente; que não foram considerados os dados relevantes; que a avaliação do risco pela Comissão se baseou numa metodologia errada; que a Comissão não envolveu as recorrentes na fase da gestão dos riscos, como devia ter feito. Isto levou à adoção de medidas desproporcionadas e incoerentes com o regulamento impugnado.

5.

Quinto fundamento, em que alegam que o regulamento impugnado impõe restrições excessivas ao tratamento das sementes com fipronil, o que não é adequado nem necessário para proteger a saúde das abelhas na União Europeia. As recorrentes também apontam o facto de, no que toca em especial aos girassóis, a Comissão não ter tido em consideração que o tratamento com fipronil nunca havia tido consequências adversas sobre a saúde das abelhas.

6.

Sexto fundamento, em que alegam que, devido ao espaço de tempo curto em que o regulamento impugnado foi adotado e à complexidade do caso, a Comissão não pôde ter devidamente em consideração as observações de fundo detalhadas apresentadas pelas recorrentes sobre os aspetos técnicos, regulamentares e científicos das «Conclusões sobre a revisão paritária sobre a avaliação dos riscos do pesticida destinado às abelhas da substância ativa fipronil» (conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment for bees for the active substance fipronil) da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir «EFSA»).

7.

Sétimo fundamento, em que alegam que a Comissão não explicou devidamente as preocupações que a levaram a pedir à EFSA para rever a aprovação respeitante ao fipronil. Do mesmo modo, a Comissão não explicou as razões pelas quais não teve em consideração os argumentos das recorrentes e as provas que estas apresentaram. O regulamento impugnado também não divulga claramente qual o objetivo primário prosseguido pela Comissão com a sua adoção.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309, p. 1)


Tribunal da Função Pública

11.1.2014   

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C 9/28


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 1 de outubro de 2013 — Loukakis e o./Parlamento

(Processo F-82/11) (1)

(Função pública - Comité do Pessoal do Parlamento - Eleições - Irregularidades no processo eleitoral)

2014/C 9/44

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Nicolaos Loukakis e o. (Bruxelas, Bélgica) (representante: M.-A. Lucas, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: S. Seyr e M. Ecker, agentes, inicialmente assistidos por D. Waelbroeck, advogado, em seguida por A. Duron, advogada)

Interveniente: Solidarité pour les agents et fonctionnaires européens, Syndicat general du personnel des organismes européens, Fédération de la fonction publique européenne e Pluralist (representante: J. Choucroun, advogado)

Objeto

Pedido de declaração da ilegalidade das eleições ao Comité do Pessoal do Parlamento e da abstenção do Parlamento Europeu em atuar contra várias ilegalidades que afetaram o processo eleitoral

Dispositivo

1.

É anulada a decisão implícita do Parlamento Europeu de 20 de maio de 2011 que não censurou as irregularidades que afetaram as eleições do Comité do Pessoal de novembro de 2010.

2.

A ação é julgada improcedente quanto ao restante.

3.

O Parlamento Europeu suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pelos recorrentes.

4.

As organizações sindicais Solidarité pour les agents et fonctionnaires européens, Syndicat general du personnel des organismes européens, Fédération de la fonction publique européenne, por um lado, e a organização sindical Pluralist, por outro, suportam as suas próprias despesas.


(1)  JO C 340, de 19.11.2011, p. 41.


11.1.2014   

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Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 17 de outubro de 2013 — BF/Tribunal de Contas da União Europeia

(Processo F-59/12) (1)

(Função pública - Nomeação - Provimento de um lugar de Diretor - Anúncio de vaga - Ato lesivo - Falta - Inadmissibilidade)

2014/C 9/45

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: BF (Luxemburgo, Luxemburgo) (representante: L. Levi, advogado)

Recorrido: Tribunal de Contas da União Europeia (representantes: T. Kennedy e J. Vermer, agentes, assistidos por D. Waelbroeck, advogado)

Objeto

Pedido de anulação do anúncio de vaga ECA/2011/67 do Tribunal de Contas da União Europeia para o lugar de diretor da Direção de Recursos Humanos.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

BF suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pelo Tribunal de Contas da União Europeia.


(1)  JO C 227 de 28.7.2012, p. 38.


11.1.2014   

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Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 7 de outubro de 2013 — Thomé/Comissão

(Processo F-97/12) (1)

(Função pública - Concurso geral - Anúncio de concurso EPSO/AD/177/10 - Decisão de não recrutar um candidato aprovado - Critérios de admissibilidade - Diploma universitário)

2014/C 9/46

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Florence Thomé (Bruxelas, Bélgica) (representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis, É. Marchal e D. Abreu Caldas, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: B. Eggers e M. G. Gattinara, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da decisão da AIPN da Comissão de não recrutar a recorrente na sequência da sua aprovação no concurso EPSO/AD/177/10-EPA e pedido de indemnização

Dispositivo

1.

As decisões de 11 de novembro de 2011 e 5 de junho de 2012 da Comissão Europeia são anuladas.

2.

A Comissão Europeia é condenada a pagar a F. Thomé o montante de 14 000 euros.

3.

É negado provimento ao recurso quanto ao resto.

4.

A Comissão Europeia suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas por F. Thomé.


(1)  JO C 355 du 17.11.2012, p. 39.


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Despacho do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 23 de outubro de 2013 — Aristidis Psarras/ENISA

(Processo F-7/12) (1)

(Função pública - Agente temporário - Avaliação - Exercício de avaliação relativo ao ano de 2009 - Relatório de evolução de carreira - Pedido de anulação do relatório de evolução de carreira - Ato lesivo - Recurso manifestamente inadmissível)

2014/C 9/47

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Aristidis Psarras (Heráclio, Grécia) (representantes: L. Levi e A. Tymen, advogados)

Recorrida: Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) (representantes: E. Maurage, agente, assistido por D. Waelbroeck e A. Duron, advogados)

Objeto

Pedido de anulação do relatório de classificação do recorrente relativo ao ano de 2009, da decisão que contém a lista dos funcionários promovidos para o ano de 2010 e, se necessário, da decisão que indeferiu a reclamação apresentada pelo recorrente de 17 de outubro de 2011.

Dispositivo

1.

O recurso é julgado manifestamente inadmissível.

2.

A Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas por A. Psarras.


(1)  JO C 133, de 5.5.2012, p. 20.


11.1.2014   

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C 9/29


Despacho do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 7 de outubro de 2013 — Marcuccio/Comissão

(Processo F-57/12) (1)

(Função pública - Funcionários - Subsídio de invalidez - Dedução do montante de um crédito de uma instituição - Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente desprovido de fundamento legal)

2014/C 9/48

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (representante: G. Cipressa, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: C. Berardis-Kayser e G. Gattinara, na qualidade de agentes, assistidos por A. Dal Ferro, advogado)

Objeto

Pedido de anulação das decisões tácitas de indeferimento da Comissão de redução do montante do subsídio de invalidez do recorrente nos meses de junho a setembro de 2011, de pagamento de juros à taxa de 15 % e do montante de 500 euros

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso, em parte por manifestamente inadmissível e, em parte, por manifestamente desprovido de fundamento legal.

2.

L. Marcuccio suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia, incluindo as referentes ao processo de medidas provisórias nos processos F-57/12 R e T-464/12 P(R).

3.

L. Marcuccio é condenado a pagar ao Tribunal o montante de 2 000 euros.


(1)  JO C 227 de 28.7.2012, p. 37.


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Despacho do Tribunal da Função Pública de 16 de outubro de 2013 — De Roos-Le Large/Comissão

(Processo F-50/10) (1)

2014/C 9/49

Língua do processo: neerlandês

O presidente do Tribunal Pleno ordenou o cancelamento do processo.


(1)  JO C 260, de 25.9.2010, p. 27.