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ISSN 1977-1010 doi:10.3000/19771010.C_2014.006.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 6 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
57.o ano |
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Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2014/C 006/01 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2014/C 006/02 |
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INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2014/C 006/03 |
Anúncio do Governo do Reino Unido respeitante à Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos ( 1 ) |
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2014/C 006/04 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS |
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Conselho |
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2014/C 006/05 |
Convite Aberto — Cooperação Europeia em Ciência e Tecnologia (COST) |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2014/C 006/06 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.7111 — Mitsui/ArcelorMittal Gonvarri Brasil Produtos Siderúrgicos/M Steel Indústria e Comércio de Produtos Siderúrgicos) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2014/C 006/07 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.7125 — Advent/UNIT4) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2014/C 006/08 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.7148 — Borealis Europan Holdings/First State Investments/Fortum Distribution Finland) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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10.1.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 6/1 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU
A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2014/C 6/01
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Data de adoção da decisão |
19.12.2013 |
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Número de referência do auxílio estatal |
SA.37785 (13/N) |
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Estado-Membro |
Espanha |
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Região |
— |
Regiões mistas |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Régimen de financiación para la exportación de buques |
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Base jurídica |
Real Decreto 442/1994, de 11 de marzo, sobre Primas y Financiación a la Construcción Naval y sus modificaciones posteriores |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
— |
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Objetivo |
Desenvolvimento sectorial, Promoção das exportações e internacionalização |
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Forma do auxílio |
Bonificação de juros |
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Orçamento |
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Intensidade |
— |
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Duração |
1.1.2014-30.6.2014 |
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Setores económicos |
Construção de embarcações e estruturas flutuantes |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
— |
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O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm
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Data de adoção da decisão |
19.12.2013 |
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Número de referência do auxílio estatal |
SA.37786 (13/N) |
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Estado-Membro |
Espanha |
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Região |
— |
Regiões mistas |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Régimen de ayudas horizontales a la construcción naval |
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Base jurídica |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
— |
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Objetivo |
Desenvolvimento sectorial, Desenvolvimento regional, Inovação, Investigação e desenvolvimento |
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Forma do auxílio |
Subvenção directa |
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Orçamento |
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Intensidade |
80 % |
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Duração |
1.1.2014-30.6.2014 |
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Setores económicos |
Construção de embarcações e estruturas flutuantes |
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|
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
— |
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O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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10.1.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 6/3 |
Taxas de câmbio do euro (1)
9 de janeiro de 2014
2014/C 6/02
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,3612 |
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JPY |
iene |
142,92 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4609 |
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GBP |
libra esterlina |
0,82575 |
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SEK |
coroa sueca |
8,9260 |
|
CHF |
franco suíço |
1,2368 |
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ISK |
coroa islandesa |
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NOK |
coroa norueguesa |
8,4075 |
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BGN |
lev |
1,9558 |
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CZK |
coroa checa |
27,433 |
|
HUF |
forint |
299,41 |
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LTL |
litas |
3,4528 |
|
PLN |
zlóti |
4,1755 |
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RON |
leu romeno |
4,5340 |
|
TRY |
lira turca |
2,9745 |
|
AUD |
dólar australiano |
1,5343 |
|
CAD |
dólar canadiano |
1,4780 |
|
HKD |
dólar de Hong Kong |
10,5554 |
|
NZD |
dólar neozelandês |
1,6495 |
|
SGD |
dólar singapurense |
1,7304 |
|
KRW |
won sul-coreano |
1 447,42 |
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ZAR |
rand |
14,7150 |
|
CNY |
iuane |
8,2404 |
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HRK |
kuna |
7,6294 |
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IDR |
rupia indonésia |
16 593,03 |
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MYR |
ringgit |
4,4620 |
|
PHP |
peso filipino |
60,805 |
|
RUB |
rublo |
45,1425 |
|
THB |
baht |
44,944 |
|
BRL |
real |
3,2641 |
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MXN |
peso mexicano |
17,8639 |
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INR |
rupia indiana |
84,5410 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
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10.1.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 6/4 |
Anúncio do Governo do Reino Unido respeitante à Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2014/C 6/03
Anúncio relativo À 28.a ronda de concessão, pelo reino unido, de licenças de exploração offshore de petróleo e gás
Ministério da Energia e das Alterações Climáticas
Lei do petróleo de 1998 (The Petroleum Act 1998)
Ronda de concessão de licenças de exploração offshore
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1. |
O Ministro da Energia e das Alterações Climáticas convida os interessados a apresentarem pedidos de licenças de produção de hidrocarbonetos no mar (Seaward Production Licences) em relação a determinadas áreas da plataforma continental do Reino Unido. |
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2. |
Todas as informações relativas ao presente anúncio, incluindo listas e mapas das áreas propostas e orientações relativas às licenças, às condições a que as mesmas estarão sujeitas e ao modo de apresentação das candidaturas, podem ser obtidas no sítio Web«gov.uk» (ver adiante). |
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3. |
Todas as candidaturas serão apreciadas em conformidade com os Hydrocarbons Licensing Directive Regulations de 1995 (S.I. de 1995, n.o 1434) e em função da necessidade permanente de prospeção rápida, completa, eficiente e segura para identificar os recursos de petróleo e de gás do Reino Unido, tendo devidamente em conta os aspetos ambientais. |
Candidaturas a licenças tradicionais e de tecnologias de ponta (inclusive a oeste da Escócia)
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4. |
As candidaturas a licenças «tradicionais» ou de «tecnologias de ponta» (tanto a oeste da Escócia como noutras regiões) serão apreciadas com base nos seguintes critérios:
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5. |
O operador proposto por cada grupo candidato (incluindo as empresas que sejam candidatas únicas) deve apresentar uma declaração sobre a sua política ambiental geral para a realização das atividades autorizadas nas zonas marítimas. |
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6. |
O Ministro só concederá a licença «tradicional» ou de «tecnologia de ponta» se entender que pode aprovar, ao mesmo tempo, o operador escolhido pelo candidato. Antes de aprovar um operador, o Ministro deve estar seguro de que a entidade nomeada tem competência para planear e gerir as operações de perfuração dos poços, em termos do número de efetivos, experiência, competência e formação do seu pessoal, dos procedimentos e metodologias propostos, da sua estrutura de comando, das ligações aos contratantes e da sua estratégia empresarial global. Na sua apreciação do operador proposto, o Ministro tomará em consideração as novas informações apresentadas na candidatura e o historial da entidade nomeada, enquanto operador, tanto no Reino Unido como no estrangeiro. |
Pedidos de licenças de promoção (Promote)
|
7. |
As candidaturas serão apreciadas com base nos seguintes critérios:
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8. |
As licenças de promoção caducam ao cabo de dois anos se o seu detentor não tiver provado ao DECC a sua capacidade técnica e financeira para concluir o programa de trabalho do período inicial, que incluirá um compromisso firme, nesse momento, de perfuração de, pelo menos, um poço, ou de realização de uma atividade substancial reconhecida como equivalente. O programa de trabalho para o período inicial deve obrigatoriamente ser executado num prazo de quatro anos. |
Orientações
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9. |
Informações complementares podem ser consultadas no sítio Web«gov.uk»: https://www.gov.uk/oil-and-gas-licensing-rounds |
Concessão de licenças
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10. |
Exceto nos casos em que seja necessária uma avaliação ambiental para um determinado bloco (ver ponto 13), a eventual concessão de licenças pelo Ministro, nos termos do presente anúncio, terá lugar no prazo de doze meses a contar da data do mesmo. |
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11. |
O Ministro não é responsável pelos custos incorridos pelo candidato na preparação ou apresentação da candidatura. |
Avaliação ambiental
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12. |
O Ministro realizou uma avaliação ambiental estratégica (AAE) sobre todas as áreas agora abertas a concurso, em conformidade com a Diretiva 2001/42/CE relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente. As conclusões dessa avaliação podem ser consultadas no sítio Web do DECC dedicado à AAE da produção de energia no mar: https://www.gov.uk/offshore-energy-strategic-environmental-assessment-sea-an-overview-of-the-sea-process |
|
13. |
As licenças previstas no presente anúncio só serão concedidas se, em conformidade com a Diretiva Habitats (Diretiva 92/43/CEE, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens):
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14. |
Administração das licenças: Energy Development Unit (EDU), Department of Energy and Climate Change, 3 Whitehall Place, London SW1A 2AW, United Kingdom (tel +44 03000686042, fax +44 003000685129). Sítio Web«gov.uk»: https://www.gov.uk/oil-and-gas-licensing-rounds |
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10.1.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 6/7 |
Comunicação da Comissão nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade
Alteração de obrigações de serviço público relativas a serviços aéreos regulares
2014/C 6/04
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Estado-Membro |
Espanha |
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Rota em causa |
Almeria–Sevilha |
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Data de entrada em vigor das obrigações de serviço público |
29.4.2009 |
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Data de entrada em vigor das alterações |
15.1.2014 |
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Endereço para obtenção do texto e de quaisquer outras informações ou documentação relacionadas com as obrigações de serviço público |
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A rota sujeita a obrigações de serviço público pode ser explorada em regime de livre concorrência de acesso, ao abrigo das novas condições aplicáveis a partir de 15 de janeiro de 2014. Se, no prazo de 15 dias de calendário a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, nenhuma transportadora apresentar um programa de serviços em conformidade com as obrigações de serviço público impostas, o acesso será limitado a uma única transportadora aérea através do correspondente processo de concurso público, em conformidade com o disposto no artigo 16.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008.
V Avisos
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Conselho
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10.1.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 6/8 |
CONVITE ABERTO
Cooperação Europeia em Ciência e Tecnologia (COST)
2014/C 6/05
O fortalecimento dos laços entre os investigadores europeus é determinante para a edificação do Espaço Europeu da Investigação (EEI). A COST reúne investigadores e peritos de diferentes países que trabalham sobre qualquer tópico de investigação (da base para o topo). A COST não financia a investigação propriamente dita, mas apoia a colocação em rede de atividades como reuniões, conferências, missões científicas de curta duração, escolas de formação e atividades de divulgação. Atualmente, recebem apoio cerca de 300 redes científicas (ações).
Incentivando a constituição de novas redes de investigação inovadoras, interdisciplinares e de grande alcance, a COST convida à apresentação de propostas de ações que contribuam para o desenvolvimento científico, tecnológico, económico, cultural ou societal da Europa. São especialmente bem-vindas as propostas que sejam lançadas por investigadores em início de carreira.
A COST está organizada em nove grandes domínios (biomedicina e biociências moleculares; química e ciências e tecnologias moleculares; ciências da Terra e gestão ambiental; alimentação e agricultura; florestas e respetivos produtos e serviços; indivíduos, sociedades, culturas e saúde; tecnologias da informação e da comunicação; materiais, física e nanociências; transportes e desenvolvimento urbano). A cobertura específica de cada domínio é explicitada no sítio Internet da COST (htp://www.cost.eu/domains_actions).
Os proponentes são convidados a situar o seu assunto de investigação no interior de um domínio. Todavia, as propostas interdisciplinares abrangentes que não se enquadrem claramente num só domínio deverão ser apresentadas como propostas multidisciplinares e serão apreciadas separadamente.
As propostas deverão incluir investigadores de pelo menos cinco países da COST. O apoio financeiro para uma ação com 19 países participantes situa-se nos 130 000 EUR por ano durante um período que será, regra geral, de quatro anos, em função do orçamento disponível.
As propostas serão avaliadas em duas fases (exceto as propostas multidisciplinares — cf. infra). As propostas preliminares (máximo de 10 000 carateres/três a quatro páginas), apresentadas utilizando o formulário eletrónico (ver http://www.cost.eu/opencall), devem traçar uma panorâmica sucinta da proposta e do impacto previsto. As propostas elegíveis serão avaliadas pelo Comité do domínio competente, segundo os critérios publicados. Os proponentes cujas propostas preliminares tenham sido selecionadas serão convidados a apresentar uma proposta completa. As propostas completas serão examinadas pelos pares, segundo os critérios de avaliação. A decisão será, em princípio, tomada num prazo de oito meses a contar da data-limite de receção e o arranque das ações deverá ocorrer nos três meses seguintes. Todos os pormenores e critérios se encontram disponíveis no sítio Internet http://www.cost.eu/download/COST-Action-Proposal-SESA-guidelines.pdf
A data-limite para a apresentação das propostas preliminares é sexta-feira, 28 de março de 2014, às 17 horas (hora de Bruxelas). Cerca de 20% dos candidatos serão convidados a apresentar uma proposta completa para a seleção final de, aproximadamente, 40 novas ações, sob reserva do orçamento disponível. Os candidatos selecionados serão convidados em 2 de junho de 2014 a apresentar as suas propostas completas, e o prazo para a apresentação das mesmas termina em 25 de julho de 2014.
As propostas multidisciplinares estão sujeitas a um procedimento piloto específico de avaliação que exige a apresentação de uma proposta única, que deverá ser registada até 7 de março de 2014, às 17 horas (hora de Bruxelas). A data-limite para a apresentação de propostas multidisciplinares é 11 de abril de 2014, às 17 horas (hora de Bruxelas). Esta proposta será objeto de uma avaliação separada em duas fases, realizando-se em seguida as audições de natureza multidisciplinar, com a supervisão do grupo de peritos sobre propostas multidisciplinares. No sítio Internet figura uma descrição geral do procedimento de avaliação http://www.cost.eu/domains_actions/TDP, enquanto que os pormenores sobre a apresentação e avaliação de propostas figuram nas orientações do convite público à apresentação de propostas multidisciplinares sujeitas a procedimento piloto (http://www.cost.eu/download/TDP_guidelines).
Aguardam-se decisões sobre a aprovação das ações em novembro de 2014.
Os candidatos podem contactar o respetivo coordenador nacional COST (CNC) para obterem informações e orientação (ver http://www.cost.eu/cnc)
As propostas devem ser apresentadas por via eletrónica no sítio web do Gabinete COST.
A COST recebe apoio financeiro para as suas atividades de coordenação do programa-quadro de IDT da UE. O Gabinete COST, criado pela Fundação Europeia da Ciência (FEC), atuando na qualidade de agente executivo para a COST, assegura o funcionamento e a gestão do secretariado administrativo, científico e técnico da COST, dos seus comités temáticos e das suas ações.
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
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10.1.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 6/10 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.7111 — Mitsui/ArcelorMittal Gonvarri Brasil Produtos Siderúrgicos/M Steel Indústria e Comércio de Produtos Siderúrgicos)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2014/C 6/06
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1. |
Em 23 de dezembro de 2013, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a Mitsui & Co. Ltd. («Mitsui», Japão) e a ArcelorMittal Gonvarri Brasil Produtos Siderúrgicos SA («AMG», Brasil) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto da empresa M Steel Indústria e Comércio de Produtos Siderúrgicos Ltda («companhia-alvo», Brasil), mediante a aquisição de ações. |
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2. |
As atividades das empresas em causa são:
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é suscetível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação. |
|
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.7111 — Mitsui/ArcelorMittal Gonvarri Brasil Produtos Siderúrgicos/M Steel Indústria e Comércio de Produtos Siderúrgicos, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).
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10.1.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 6/11 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.7125 — Advent/UNIT4)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2014/C 6/07
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1. |
Em 3 de janeiro de 2014, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa Advent International Corporation («Advent», Estados Unidos da América) irá adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo da empresa UNIT4 NV («UNIT4», Países Baixos), mediante oferta pública de aquisição anunciada em 18 de novembro de 2013. |
|
2. |
As atividades das empresas em causa são:
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|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é suscetível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação. |
|
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.7125 — Advent/UNIT4, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).
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10.1.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 6/12 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.7148 — Borealis Europan Holdings/First State Investments/Fortum Distribution Finland)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2014/C 6/08
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1. |
Em 3 de janeiro de 2014, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa Borealis European Holdings B.V. («Borealis», Reino Unido), controlada em última instância pela OMERS Administration Corporation, e a empresa First State Investments International Limited («First State», Reino Unido), controlada em última instância pelo Commonwealth Bank of Australia, adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações comunitárias, o controlo conjunto dos ativos de distribuição de eletricidade do grupo Forum Oyj (Fortum Sähkönsiirto Oy («FSS»), Fortum Espoo Distribution Oy («FED») e Fortum Meter Lease SNC («FML»), conjuntamente designados por «Fortum Distribution Finland», Finlândia), mediante aquisição de ações. |
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2. |
As atividades das empresas em causa são:
|
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é suscetível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação. |
|
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.7148 — Borealis Europan Holdings/First State Investments/Fortum Distribution Finland, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).