ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2013.377.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 377

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

56.o ano
21 de Dezembro de 2013


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2013/C 377/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União EuropeiaJO C 367 de 14.12.2013

1

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2013/C 377/02

Processo C-617/11: Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 3 de outubro de 2013 — Luigi Marcuccio/Comissão Europeia [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Afetação — Mutação oficiosa — Decisão de reafetação de um país terceiro à sede da Comissão em Bruxelas (Bélgica) — Anulação de uma decisão do Tribunal Geral após remessa pelo Tribunal de Justiça — Reparação de um prejuízo pretensamente causado pela anulação de uma decisão de reafectação]

2

2013/C 377/03

Processo C-376/12: Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 17 de outubro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Ammistrativo Regionale per il Lazio — Itália) — Sky Italia Srl/Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni, Commissione di Garanzia dell’Attuazione della Legge sullo Sciopero nei Servizi Pubblici Essenziali (Redes e serviços de comunicações eletrónicas — Diretiva 2002/20/CE — Artigo 12.o — Encargos administrativos impostos às empresas do setor em causa — Regulamentação nacional que sujeita os operadores de comunicações eletrónicas ao pagamento de uma contribuição destinada a cobrir os custos de funcionamento das autoridades reguladoras nacionais)

2

2013/C 377/04

Processo C-410/12: Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 16 de outubro de 2013 — medi GmbH & Co. KG/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca comunitária — Pedido de registo da marca nominativa comunitária medi — Motivo absoluto de recusa — Ausência de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.os 1, alínea b), e 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Desnaturação dos elementos de prova — Ausência]

3

2013/C 377/05

Processo C-615/12 P: Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 7 de novembro de 2013 — Arbos, Gesellschaft für Musik und Theater/Comissão Europeia (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Ação de indemnização — Subsídios concedidos no âmbito de projetos financiados pelo programa Cultura 2000 — Pedidos de pagamento de diversas quantias — Conteúdo da petição — Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente)

3

2013/C 377/06

Processo C-616/12 P: Despacho do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de setembro de 2013 — Ellinika Nafpigeia AE, 2. Hoern Beteilligungs GmbH/Comissão Europeia (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Artigo 181.o, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Recurso manifestamente improcedente — Artigo 263.o, sexto parágrafo, TFUE — Prazo de recurso)

4

2013/C 377/07

Processo C-6/13 P: Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 7 de novembro de 2013 — IDT Biologika GmbH/Comissão Europeia (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Artigo 181.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Concursos públicos de fornecimento — Concurso relativo ao fornecimento na Sérvia de uma vacina contra a raiva — Rejeição da proposta — Recurso manifestamente inadmissível ou infundado)

4

2013/C 377/08

Processo C-82/13: Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 7 de outubro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Società cooperativa Madonna dei miracoli/Regione Abruzzo, Ministero delle Politiche Agricole e Forestali (Reenvio prejudicial — Política agrícola comum — Ações comuns — Não pagamento da contribuição financeira pela Comissão — Revogação da contribuição pelo Estado-Membro — Questão de facto — Situação interna — Incompetência manifesta do Tribunal de Justiça — Descrição do quadro factual — Insuficiência — Questão hipotética — Inadmissibilidade manifesta)

5

2013/C 377/09

Processo C-78/13 P: Recurso interposto em 15 de janeiro de 2013 por Constantin Hârsulescu do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 13 de novembro de 2012 no processo T-400/12, Hârsulescu/Roménia

5

2013/C 377/10

Processo C-251/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Östersunds tingsrätt (Suécia) em 6 de maio de 2013 — E.ON Vattenkraft Sverige Aktiebolag/Kammarkollegiet e o.

5

2013/C 377/11

Processo C-519/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Anotato Dikastirio Kyprou (Chipre) em 27 de setembro de 2013 — Alpha Bank Cyprus Ltd/Dau Si Senh e o.

6

2013/C 377/12

Processo C-525/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van Cassatie van België (Bélgica) em 3 de outubro de 2013 — Vlaams Gewest/Heidi Van Den Broeck

6

2013/C 377/13

Processo C-535/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Protodikeío Athinón (Grécia) em 10 de outubro de 2013 — Honda Giken Kogyo Kabushiki Kaisha/Maria Patmanídi ΑΕ

6

2013/C 377/14

Processo C-536/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Lituânia) em 14 de outubro de 2013 — Gazprom OAO, interveniente: República da Lituânia

7

2013/C 377/15

Processo C-546/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte Suprema di Cassazione (Itália) em 22 de outubro de 2013 — Agenzia delle Dogane e Ufficio di Verona dell’Agenzia delle Dogane/ADL American Dataline Srl

7

2013/C 377/16

Processo C-547/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administratīvā rajona tiesa (Letónia) em 21 de outubro de 2013 — SIA Oliver Medical/Valsts ieņēmumu dienests

8

2013/C 377/17

Processo C-551/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione Tributaria Provinciale di Cagliari (Itália) em 25 de outubro de 2013 — SETAR/Comune di Quartu S. Elena

9

2013/C 377/18

Processo C-41/12 P: Despacho do Presidente Terceira Secção do Tribunal de Justiça de 25 de setembro de 2013 — Monster Cable Products, Inc./Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Live Nation (Music) UK Ltd

9

2013/C 377/19

Processo C-108/12: Despacho do Presidente Quarta Secção do Tribunal de Justiça de 26 de setembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Tribunalul Vâlcea — Roménia) — SC Volksbank România SA/Ionuț-Florin Zglimbea, Liana-Ramona Zglimbea

9

2013/C 377/20

Processo C-135/12: Despacho do Presidente da Oitava Secção do Tribunal de Justiça de 19 de setembro de 2013 — Comissão Europeia/República da Polónia

9

2013/C 377/21

Processo C-564/12: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 25 de setembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal d’instance d’Orléans — França) — BNP Paribas Personal Finance SA, Facet SA/Guillaume Delmatti

9

2013/C 377/22

Processo C-203/13: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 12 de setembro de 2013 — Comissão Europeia/República da Bulgária

10

2013/C 377/23

Processo C-262/13: Despacho do Presidente. do Tribunal de Justiça de 2 de outubro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Amtsgericht Rüsselsheim — Alemanha) — Ekkehard Aleweld/Condor Flugdienst GmbH

10

 

Tribunal Geral

2013/C 377/24

Processo T-570/08 RENV: Acórdão do Tribunal Geral de 12 de novembro de 2013 — Deutsche Post/Comissão (Auxílios de Estado — Serviço postal — Decisão que ordena o fornecimento de informações — Caráter apropriado do prazo — Dever de fundamentação — Pertinência das informações pedidas)

11

2013/C 377/25

Processo T-499/10: Acórdão do Tribunal Geral de 12 de novembro de 2013 — MOL/Comissão (Auxílios de Estado — Acordo entre o Estado húngaro e a empresa integrada de petróleo e gás natural MOL relativo às taxas de exploração ligadas à extração de hidrocarbonetos — Alteração posterior do regime jurídico das taxas — Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno — Caráter seletivo)

11

2013/C 377/26

Processo T-536/10: Acórdão do Tribunal Geral de 8 de novembro de 2013 — Kessel/IHMI — Janssen-Cilag (Premeno) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária Premeno — Marca nominativa nacional anterior Pramino — Prova de utilização séria da marca anterior — Artigo 42.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Limitação dos produtos designados no pedido de marca — Artigo 43.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009]

11

2013/C 377/27

Processo T-455/11 P: Acórdão do Tribunal Geral de 14 de novembro de 2013 — Europol/Kalmár (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Função Pública — Pessoal da Europol — Contrato a prazo — Dever de fundamentação — Direitos de defesa — Indemnização pecuniária)

12

2013/C 377/28

Processo T-456/11: Acórdão do Tribunal Geral de 14 de novembro de 2013 — ICdA e o./Comissão [REACH — Medidas transitórias respeitantes às restrições aplicáveis ao fabrico, à colocação no mercado e à utilização de cádmio e dos seus compostos — Anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 — Restrições à utilização de pigmentos de cádmio em material plástico — Erro manifesto de apreciação — Análise dos riscos]

12

2013/C 377/29

Processo T-666/11: Acórdão do Tribunal Geral de 7 de novembro de 2013 — Budziewska/IHMI — Puma (Felino a saltar) [Desenho ou modelo comunitário — Processo de declaração de nulidade — Desenho ou modelo comunitário registado que representa um felino a saltar — Desenhos ou modelos anteriores — Motivo de nulidade — Falta de carácter individual — Utilizador avisado — Grau de liberdade do criador — Falta de impressão global diferente — Artigos 6.o e 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 6/2002]

13

2013/C 377/30

Processo T-147/12: Acórdão do Tribunal Geral de 12 de novembro de 2013 — Wünsche Handelsgesellschaft International/Comissão [União aduaneira — Importação de conservas de cogumelos provenientes da China — Decisão que declara a falta de justificação da dispensa do pagamento — Artigo 220.o, n.o 2, alínea b), e artigo 239.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 — Erro detetável das autoridades aduaneiras — Negligência manifesta do importador — Confiança legitima — Proporcionalidade — Boa administração — Igualdade de tratamento]

13

2013/C 377/31

Processo T-245/12: Acórdão do Tribunal Geral de 12 de novembro de 2013 — Gamesa Eólica/IHMI-Enercon (Combinação horizontal de cores verdes) [Marca comunitária — Processo de nulidade — Motivo absoluto de recusa — Pedido de mara comunitária que consiste numa combinação horizontal de cores verdes — Caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Má fé — Artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 — Artigo 62.o do Regulamento n.o 207/2009]

13

2013/C 377/32

Processo T-533/12: Acórdão do Tribunal Geral de 7 de novembro de 2013 — IBSolution/IHMI — IBS (IBSolution) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária IBSolution — Marca figurativa comunitária anterior IBS — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do regulamento (CE) n.o 207/2009]

14

2013/C 377/33

Processo T-552/12: Acórdão do Tribunal Geral de 12 de novembro de 2013 — North Drilling/Conselho (Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear — Congelamento de fundos — Erro de facto — Modulação no tempo dos efeitos de uma anulação)

14

2013/C 377/34

Processo T-52/13: Acórdão do Tribunal Geral de 14 de novembro de 2013 — Efag Trade Mark Company/IHMI (FICKEN) [Marca comunitária — Pedido de marca nominativa comunitária — Pedido de marca nominativa FICKEN — Motivo absoluto de recusa — Marca contrária à ordem pública ou aos bons costumes — Artigo 7.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

15

2013/C 377/35

Processo T-54/13: Acórdão do Tribunal Geral de 14 de novembro de 2013 — Efag Trade Mark Company/IHMI (FICKEN LIQUORS) [Marca comunitária — Pedido de marca figurativa comunitária FICKEN LIQUORS — Motivo absoluto de recusa — Marca contrária à ordem pública ou aos bons costumes — Artigo 7.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

15

2013/C 377/36

Processo T-63/13: Acórdão do Tribunal Geral de 7 de novembro de 2013 — Three-N-Products/IHMI — Munindra (AYUR) [Marca comunitária — Processo de anulação — Marca nominativa comunitária AYUR — Marcas nominativas Benelux anteriores AYUS — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e artigo 53.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

15

2013/C 377/37

Processo T-440/08: Despacho do Tribunal Geral de 7 de novembro de 2013 — 1-2-3.TV/IHMI — ZDF e Televersal Film- und Fernsehproduktion (1-2-3.TV) (Marca comunitária — Oposição — Retirada da oposição — Não conhecimento do mérito)

16

2013/C 377/38

Processo T-500/13: Recurso interposto em 13 de setembro de 2013 — Seatech International e o./Comissão

16

2013/C 377/39

Processo T-536/13: Recurso interposto em 7 de outubro de 2013 — Microsoft/IHMI — Softkinetic Software (KINECT)

16

2013/C 377/40

Processo T-550/13: Recurso interposto em 15 de outubro de 2013 — República Helénica/Comissão

17

2013/C 377/41

Processo T-555/13: Recurso interposto em 21 de outubro de 2013 — MHCS/IHMI — Compañia Vinícola del Norte de España (ICE IMPERIAL)

18

2013/C 377/42

Processo T-579/13: Recurso interposto em 6 de novembro de 2013 — Istituto Di Vigilanza Dell'Urbe/Comissão

18

2013/C 377/43

Processo T-583/13: Recurso interposto em 8 de novembro de 2013 — Shire Pharmaceutical Contracts/Comissão

19

 

Tribunal da Função Pública

2013/C 377/44

Processo F-80/11: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 23 de outubro de 2013 — Gomes Moreira/ECDC (Função pública — Agente temporário — Resolução antecipada de um contrato por tempo determinado — Quebra da relação de confiança — Falta disciplinar)

20

2013/C 377/45

Processo F-104/11: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 5 de novembro de 2013 — Bartha/Comissão (Função pública — Concurso geral EPSO/AD/56/06 — Reabertura do concurso — Medidas de execução do acórdão F-50/08)

20

2013/C 377/46

Processo F-14/12: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 5 de novembro de 2013 — Schönberger/Tribunal de Contas (Função pública — Funcionários — Exercício de promoção de 2011 — Taxas de multiplicação de referência)

20

2013/C 377/47

Processo F-63/12: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 5 de novembro de 2013 — De Nicola/BEI (Função pública — Execução de um acórdão — Despesas — Reembolso das despesas — Reembolso da quantia paga a título das despesas recuperáveis na sequência de um acórdão que anula parcialmente o acórdão em que o recorrente foi condenado nessas despesas)

21

2013/C 377/48

Processo F-103/12: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 5 de novembro de 2013 — Doyle/Europol (Função pública — Pessoal da Europol — Não renovação de um contrato — Recusa de celebrar um contrato por tempo indeterminado — Anulação pelo Tribunal — Execução do acórdão do Tribunal)

21

2013/C 377/49

Processo F-104/12: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 5 de novembro de 2013 — Hanschmann/Europol (Função pública — Pessoal da Europol — Não renovação de um contrato — Recusa de celebração de um contrato por tempo indeterminado — Anulação pelo Tribunal — Execução do acórdão do Tribunal)

21

2013/C 377/50

Processo F-105/12: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 5 de novembro de 2013 — Knöll/Europol (Função pública — Pessoal da Europol — Não renovação do contrato — Recusa em celebrar um contrato por tempo indeterminado — Anulação pelo Tribunal da Função Pública — Execução do acórdão do Tribunal da Função Pública)

22

2013/C 377/51

Processo F-132/11: Despacho do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 7 de novembro de 2013 — Marcuccio/Comissão (Função pública — Artigo 34.o, n.os 1 e 6, do Regulamento de Processo — Petição apresentada por telecópia no prazo de recurso — Assinatura manuscrita do advogado diferente da que consta do original da petição enviada por correio — Intempestividade do recurso — Inadmissibilidade manifesta — Inexistência)

22

2013/C 377/52

Processo F-19/12: Despacho do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 7 de novembro de 2013 — Marcuccio/Comissão (Função pública — Artigo 34.o, n.os 1 e 6, do Regulamento de Processo — Petição apresentada por telecópia no prazo de recurso — Assinatura manuscrita do advogado diferente da que consta do original da petição enviada por correio — Intempestividade do recurso — Inadmissibilidade manifesta — Inexistência)

23

2013/C 377/53

Processo F-60/12: Despacho do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) 7 de novembro de 2013 — CA/Comissão (Função pública — Funcionários — Petição inicial — Exigências de forma — Exposição dos fundamentos invocados — Recurso manifestamente inadmissível)

23

2013/C 377/54

Processo F-94/12: Despacho do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 7 de novembro de 2013 — Marcuccio/Comissão (Função pública — Artigo 34.o n.os 1 e 6, do Regulamento de Processo — Petição apresentada por telecópia no prazo de recurso — Assinatura manuscrita do advogado diferente da que consta do original da petição enviada por correio — Intempestividade do recurso — Inadmissibilidade manifesta)

23

2013/C 377/55

Processo F-123/12: Despacho do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 23 de outubro de 2013 — Palleschi/Comissão (Função pública — Agente contratual auxiliar — Artigo 3.o-B do ROA — Pedido de conversão em contrato de agente temporário por tempo indeterminado — Recurso manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico)

23

2013/C 377/56

Processo F-65/13: Recurso interposto em 2 de julho de 2013 — ZZ/Comissão

24

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

21.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 377/1


2013/C 377/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 367 de 14.12.2013

Lista das publicações anteriores

JO C 359 de 7.12.2013

JO C 352 de 30.11.2013

JO C 344 de 23.11.2013

JO C 336 de 16.11.2013

JO C 325 de 9.11.2013

JO C 313 de 26.10.2013

Estes textos encontram-se disponíveis no:

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V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

21.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 377/2


Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 3 de outubro de 2013 — Luigi Marcuccio/Comissão Europeia

(Processo C-617/11) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Afetação - Mutação oficiosa - Decisão de reafetação de um país terceiro à sede da Comissão em Bruxelas (Bélgica) - Anulação de uma decisão do Tribunal Geral após remessa pelo Tribunal de Justiça - Reparação de um prejuízo pretensamente causado pela anulação de uma decisão de reafectação)

2013/C 377/02

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (representante: G. Cipressa, avvocato)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: J. Currall e C. Berardis-Kayser, agentes)

Objeto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 14 de setembro de 2011, Marcuccio/Comissão (processo T-236/02), pelo qual o Tribunal Geral indeferiu parcialmente, por um lado, um pedido de anulação da decisão da Comissão Europeia de 18 de março de 2002 que reafeta o recorrente, da delegação da Comissão em Luanda (Angola), à Direção-Geral «Desenvolvimento» em Bruxelas (Bélgica), de quaisquer atos prévios, conexos e/ou consecutivos, em particular os relativos ao eventual recrutamento de outro funcionário para ocupar o seu lugar, bem como das notas da Comissão de 13 e 14 de novembro de 2001 e do parecer ou dos pareceres do Comité de Direção do Serviço Externo e, por outro, um pedido tendente à concessão dos subsídios ligados às suas funções em Angola, bem como de uma indemnização em reparação do prejuízo sofrido — Direitos de defesa — Falta de fundamentação — Desnaturação dos factos

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

Luigi Marcuccio é condenado nas despesas.


(1)  JO C 25 de 28.1.2012


21.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 377/2


Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 17 de outubro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Ammistrativo Regionale per il Lazio — Itália) — Sky Italia Srl/Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni, Commissione di Garanzia dell’Attuazione della Legge sullo Sciopero nei Servizi Pubblici Essenziali

(Processo C-376/12) (1)

(Redes e serviços de comunicações eletrónicas - Diretiva 2002/20/CE - Artigo 12.o - Encargos administrativos impostos às empresas do setor em causa - Regulamentação nacional que sujeita os operadores de comunicações eletrónicas ao pagamento de uma contribuição destinada a cobrir os custos de funcionamento das autoridades reguladoras nacionais)

2013/C 377/03

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Ammistrativo Regionale per il Lazio

Partes no processo principal

Recorrente: Sky Italia Srl

Recorrida: Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni, Commissione di Garanzia dell’Attuazione della Legge sullo Sciopero nei Servizi Pubblici Essenziali

Sendo interveniente: Television Broadcasting System SpA, Wind Telecomunicazioni SpA

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunale Ammistrativo Regionale per il Lazio — Interpretação do artigo 12.o, da Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva «autorização») (JO L 108, p. 21) — Encargos administrativos impostos às empresas — Regulamentação que prevê que todas as despesas das autoridades reguladoras nacionais, não financiadas pelo Estado, sejam repartidas entre as empresas do setor em causa em função das receitas obtidas por estas pela venda de mercadorias ou pela prestação de serviços pertinentes.

Dispositivo

O artigo 12.o, da Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva «autorização»), deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, em virtude da qual as empresas que fornecem um serviço ou uma rede de comunicações eletrónicas são devedoras de uma contribuição, destinada a cobrir a totalidade dos custos suportados pela autoridade reguladora nacional e não financiados pelo Estado, cujo montante é determinado em função das receitas que essas empresas realizam, desde que essa contribuição seja apenas destinada a cobrir as despesas com as atividades mencionadas no n.o 1, alínea a), dessa disposição, que a totalidade das receitas obtidas em virtude da referida contribuição não exceda a totalidade dos custos com essas atividades e que essa mesma contribuição seja imposta às empresas de forma objetiva, transparente e proporcional, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


(1)  JO C 311, de 13.10.2012.


21.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 377/3


Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 16 de outubro de 2013 — medi GmbH & Co. KG/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo C-410/12) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Marca comunitária - Pedido de registo da marca nominativa comunitária medi - Motivo absoluto de recusa - Ausência de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.os 1, alínea b), e 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Desnaturação dos elementos de prova - Ausência)

2013/C 377/04

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: medi GmbH & Co. KG (representante: D. Terheggen, Rechtsanwalt)

Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: G. Schneider, agente)

Objeto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 12 de julho de 2012, medi/IHMI (T-470/09), através do qual o Tribunal Geral negou provimento ao recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 1 de outubro de 2009 (processo R 692/2008-4), respeitante a um pedido de registo do sinal nominativo «medi» como marca comunitária — Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1) — Caráter distintivo do sinal nominativo «medi»

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A medi GmbH & Co. KG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 331 de 27.10.2012.


21.12.2013   

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C 377/3


Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 7 de novembro de 2013 — Arbos, Gesellschaft für Musik und Theater/Comissão Europeia

(Processo C-615/12 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Ação de indemnização - Subsídios concedidos no âmbito de projetos financiados pelo programa «Cultura 2000» - Pedidos de pagamento de diversas quantias - Conteúdo da petição - Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente)

2013/C 377/05

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Arbos, Gesellschaft für Musik und Theater (representante: H. Karl, Rechtsanwalt)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: W. Mölls e D. Roussanov, agentes)

Objeto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção), de 25 de outubro de 2012, no processo Arbos/Comissão (T-161/06), pelo qual o Tribunal Geral julgou improcedente a ação em que era pedida a condenação da Comissão, por um lado, ao pagamento da quantia de 38 585,42 euros, acrescida de juros à taxa de 12 % a contar de 1 de janeiro de 2001, e da quantia de 27 618,91 euros, acrescida de juros à taxa de 12 % a contar de 1 de março de 2003, e, por outro, ao pagamento da quantia de 26 459,38 euros IVA excluído, a título das despesas e honorários de advogados, suportados na fase pré-contenciosa — Violação do artigo 44.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Arbos, Gesellschaft für Musik und Theater é condenada nas despesas.


(1)  JO C 63, de 2.3.2013.


21.12.2013   

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C 377/4


Despacho do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de setembro de 2013 — Ellinika Nafpigeia AE, 2. Hoern Beteilligungs GmbH/Comissão Europeia

(Processo C-616/12 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Artigo 181.o, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Recurso manifestamente improcedente - Artigo 263.o, sexto parágrafo, TFUE - Prazo de recurso)

2013/C 377/06

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Ellinika Nafpigeia AE, 2. Hoern Beteilligungs GmbH (representantes: K. Chrysogonos e A. Kaidatzis, dikigoroi)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: M. Konstantinidis e B. Stromsky, agentes)

Objeto

Recurso do Despacho do Tribunal Geral (Sétima Secção), Ellinika Nafpigeia e Hoern/Comissão (T-466/11), através do qual o Tribunal Geral declarou inadmissível um recurso destinado à anulação da Decisão C(2010) 8274 final da Comissão, de 1 de dezembro de 2010, que aceita os compromissos assumidos pela Grécia em troca das medidas exigidas pela Comissão na sua Decisão C(2008) 3118 final, de 2 de julho de 2008, que declara incompatíveis com o mercado comum, os auxílios concedidos pelas autoridades gregas a favor da Ellinika Nafpigeia (Hellenic Shipyards, «HSY»), no âmbito das alterações ao plano de investimento inicial relativo à reestruturação desse estaleiro naval [auxílio de Estado C 16/2004 (ex NN 29/2004, CP 71/2002 e CP 133/2005)]

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Ellinika Nafpigeia AE e a 2. Hoern Beteilligungs GmbH são condenadas a suportar as suas próprias despesas bem como as efetuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 55, de 23.2.2013.


21.12.2013   

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C 377/4


Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 7 de novembro de 2013 — IDT Biologika GmbH/Comissão Europeia

(Processo C-6/13 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Artigo 181.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Concursos públicos de fornecimento - Concurso relativo ao fornecimento na Sérvia de uma vacina contra a raiva - Rejeição da proposta - Recurso manifestamente inadmissível ou infundado)

2013/C 377/07

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: IDT Biologika GmbH (representantes: R. Gross e T. Kroupa, Rechtsanwälte)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: F. Erlbacher e T. Scharf, agentes)

Objeto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 25 de outubro de 2012, IDT Biologika/Comissão (T-503/10), pelo qual o Tribunal Geral indeferiu um pedido de anulação da decisão da Delegação da União Europeia na República da Sérvia, de 10 de agosto de 2010, que adjudicou o contrato com a referência EuropeAid/129809/C/SUP/RS, relativo ao fornecimento na Sérvia de uma vacina contra a raiva para campanhas de vacinação, ao consórcio de empresas liderado pela sociedade Bioveta a.s. e que rejeita a proposta da recorrente — Desrespeito dos limites que se impõem à Comissão no exercício do seu poder de apreciação

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A IDT Biologika GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 108, de 13.4.2013.


21.12.2013   

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C 377/5


Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 7 de outubro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Società cooperativa Madonna dei miracoli/Regione Abruzzo, Ministero delle Politiche Agricole e Forestali

(Processo C-82/13) (1)

(Reenvio prejudicial - Política agrícola comum - Ações comuns - Não pagamento da contribuição financeira pela Comissão - Revogação da contribuição pelo Estado-Membro - Questão de facto - Situação interna - Incompetência manifesta do Tribunal de Justiça - Descrição do quadro factual - Insuficiência - Questão hipotética - Inadmissibilidade manifesta)

2013/C 377/08

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: Società cooperativa Madonna dei miracoli

Recorrido: Regione Abruzzo, Ministero delle Politiche Agricole e Forestali

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Consiglio di Stato — Interpretação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 do Conselho de 24 de junho de 1988 relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (JO L 185, p. 9), do Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho de 19 de dezembro de 1988 que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374, p. 1), do Regulamento (CEE) n.o 866/90 do Conselho, de 29 de março de 1990, relativo à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas (JO L 91, p. 1) e da Decisão 90/342/CEE da Comissão de 7 de junho de 1990, relativa ao estabelecimento de critérios de escolha a reter para os investimentos relativos à melhoria das condições de transformação e de comercialização dos produtos agrícolas e silvícolas (JO L 173, p. 71) — Ações comuns — Não pagamento da contribuição financeira pela Comissão — Estado-Membro que não pagou a sua contribuição na sequência do não pagamento da contribuição pela Comissão

Dispositivo

1.

O Tribunal de Justiça da União Europeia é manifestamente incompetente para responder às questões submetidas pelo Consiglio di Stato (Itália).

2.

Quanto ao restante, o pedido de decisão prejudicial é manifestamente inadmissível.


(1)  JO C 147, de 25.5.2013.


21.12.2013   

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C 377/5


Recurso interposto em 15 de janeiro de 2013 por Constantin Hârsulescu do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 13 de novembro de 2012 no processo T-400/12, Hârsulescu/Roménia

(Processo C-78/13 P)

2013/C 377/09

Língua do processo: romeno

Partes

Recorrente: Constantin Hârsulescu (representante: I. L. Cioplea, advogado)

Outra parte no processo: Roménia

Por despacho de 3 de outubro de 2013, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) julgou o recurso inadmissível e indeferiu o pedido de apoio judiciário.


21.12.2013   

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C 377/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Östersunds tingsrätt (Suécia) em 6 de maio de 2013 — E.ON Vattenkraft Sverige Aktiebolag/Kammarkollegiet e o.

(Processo C-251/13)

2013/C 377/10

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Östersunds tingsrätt

Partes no processo principal

Recorrente: E.ON Vattenkraft Sverige Aktiebolag

Recorridos: Kammarkollegiet, Ljustorp socken ekonomisk förening, Länsstyrelsen i Västernorrlands län, Murberget Länsmuseet Västernorrland, Naturskyddsföreningen Timrå, Naturvårdsverket, Sveriges Sportfiske- och Fiskevårdsförbund, Timrå kommun, Miljö- och byggnadsnämnden, Älvräddarnas samorganisation

O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo em 20 de agosto de 2013.


21.12.2013   

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C 377/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Anotato Dikastirio Kyprou (Chipre) em 27 de setembro de 2013 — Alpha Bank Cyprus Ltd/Dau Si Senh e o.

(Processo C-519/13)

2013/C 377/11

Língua do processo: grego

Órgão jurisdicional de reenvio

Anotato Dikastirio Kyprou

Partes no processo principal

Recorrente: Alpha Bank Cyprus Ltd

Recorridos: Dau Si Senh, Alpha Panareti Public Ltd, Susan Towson, Stewart Cresswell, Gillian Cresswell, Julie Gaskell, Peter Gaskell, Richard Wernham, Tracy Wernham, Joanne Zorani e Richard Simpson

Questões prejudiciais

1.

É necessária a notificação do formulário na aceção do Regulamento n.o 1393/2007 (1) em todas as situações ou são admitidas exceções?

2.

Caso a referida notificação seja considerada necessária, a omissão de notificação no presente caso constitui causa de nulidade da totalidade da notificação?

3.

Em caso de resposta negativa, é possível, em conformidade com o espírito do Regulamento n.o 1393/2007, através da notificação ao advogado das recorridas que comparecem sob reserva, o qual está obrigado a aceitá-la em nome dos seus clientes, ou deve realizar-se uma nova notificação em conformidade com o procedimento previsto no Regulamento n.o 1393/2007?


(1)  Regulamento (CE) n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação e notificação de atos) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho (JO L 324, p. 79).


21.12.2013   

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C 377/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van Cassatie van België (Bélgica) em 3 de outubro de 2013 — Vlaams Gewest/Heidi Van Den Broeck

(Processo C-525/13)

2013/C 377/12

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hof van Cassatie van België

Partes no processo principal

Recorrente: Vlaams Gewest

Recorrida: Heidi Van Den Broeck

Questões prejudiciais

Deve o artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2419/2001 (1) da Comissão, de 11 de dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias, estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.o 3508/92 do Conselho, ser interpretado no sentido de que o indeferimento, no que respeita ao ano civil em causa, da «ajuda a que, de acordo com o n.o 2 do artigo 31.o, o agricultor teria direito, ao abrigo dos regimes de ajudas em questão» se refere à ajuda que é devida no âmbito dos «regimes de ajudas em questão», enumerados no artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 3508/92 (2) do Conselho, de 27 de novembro de 1992, que estabelece um sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitários, pelo que não deverá ser indeferida somente a ajuda relativa ao «grupo de culturas em questão», mas sim a totalidade das ajudas atribuídas ao abrigo de um dos regimes de ajudas aí enumerados, em que se insere o grupo de culturas em questão?


(1)  JO L 327, p. 11.

(2)  JO L 355, p. 1.


21.12.2013   

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C 377/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Protodikeío Athinón (Grécia) em 10 de outubro de 2013 — Honda Giken Kogyo Kabushiki Kaisha/Maria Patmanídi ΑΕ

(Processo C-535/13)

2013/C 377/13

Língua do processo: grego

Órgão jurisdicional de reenvio

Protodikeío Athinón

Partes no processo principal

Recorrente: Honda Giken Kogyo Kabushiki Kaisha

Recorrida: Maria Patmanídi ΑΕ

Questões prejudiciais

Qual o âmbito de aplicação das disposições do artigo 7.o da Diretiva 89/104/CEE (1) (atual artigo 7.o da Diretiva 2008/95/CE (2)) e do artigo 13.o do Regulamento (CE) 40/94/CE (3) (atual artigo 13.o do Regulamento 207/2009 (4)), no que diz respeito ao direito do titular da marca de impedir, no território da UE e do EEE, a importação paralela das suas mercadorias, como é o caso de peças sobresselentes de veículos motorizados de qualquer tipo, produzidas e comercializadas pela primeira vez num país fora da UE e do EEE, em especial quando se trate de mercadorias caracterizadas por uma grande margem de lucro e de compressão dos preços e/ou para os quais a importação paralela possa conduzir a importantes reduções dos preços junto do consumidor final, em proveito deste último e da concorrência, à luz das seguintes disposições, consideradas isoladamente ou em conjugação:

a) artigos 101.o e 102.o, ambos do TFUE; b) artigos I, XI, n.o 1, III, n.o 4 e XX, alínea d), bem como, em geral, as disposições dos acordos do GATT de 1994; e c) artigos I, alínea c) e [X]XIV do Acordo GATT de 1994 e, em particular, se estas últimas disposições [alargam] a aplicação dos artigos 7.o, n.o 1, da Diretiva 2008/95/CE e 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 […] às mercadorias comercializadas nos Estados membros do Acordo GATT de 1994, [e] se existe um conflito entre essas disposições?


(1)  Primeira Diretiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO L 40, p. 1).

(2)  Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO L 299, p. 25).

(3)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).


21.12.2013   

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C 377/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Lituânia) em 14 de outubro de 2013 — Gazprom OAO, interveniente: República da Lituânia

(Processo C-536/13)

2013/C 377/14

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Lietuvos Aukščiausiasis Teismas

Partes no processo principal

Recorrente: Gazprom OAO

Interveniente: República da Lituânia, representada pelo Ministério da Energia da República da Lituânia

Questões prejudiciais

1.

Quando um tribunal arbitral decreta uma intimação de não litigância («anti-suit injunction») e, desse modo, proíbe uma parte de apresentar determinados pedidos num tribunal de um Estado-Membro que, nos termos das regras relativas à competência previstas no Regulamento Bruxelas I (1), é competente para julgar o mérito do processo cível, pode o tribunal de um Estado-Membro recusar reconhecer tal sentença do tribunal arbitral por esta limitar o direito de o tribunal determinar por si próprio se tem competência para decidir a causa nos termos das regras relativas à competência previstas no Regulamento Bruxelas I?

2.

No caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve considerar-se que isso é igualmente aplicável quando uma intimação de não litigância decretada pelo tribunal arbitral obriga uma parte no processo a limitar os pedidos que apresenta num processo que está a ser julgado noutro Estado-Membro e o tribunal desse Estado-Membro tem competência para julgar o processo nos termos das regras relativas à competência previstas no Regulamento Bruxelas I?

3.

Pode um tribunal nacional, que pretende salvaguardar o primado do direito da União Europeia e a plena eficácia do Regulamento Bruxelas I, recusar reconhecer uma sentença de um tribunal arbitral se essa sentença limitar o direito de o tribunal nacional decidir sobre a sua própria competência e poderes num processo abrangido pelo Regulamento Bruxelas I?


(1)  Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).


21.12.2013   

PT

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C 377/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte Suprema di Cassazione (Itália) em 22 de outubro de 2013 — Agenzia delle Dogane e Ufficio di Verona dell’Agenzia delle Dogane/ADL American Dataline Srl

(Processo C-546/13)

2013/C 377/15

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte Suprema di Cassazione

Partes no processo principal

Recorrentes: Agenzia delle Dogane, Ufficio di Verona dell’Agenzia delle Dogane

Recorrida: ADL American Dataline Srl

Questões prejudiciais

1.

Os artigos 10.o, n.o 2, e 12.o, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987 (1), e o princípio da segurança jurídica obstam a que se deduzam elementos de interpretação das alterações introduzidas nas notas explicativas do capítulo 84 da Tabela de Direitos que constitui a Segunda Parte do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1549/2006 da Comissão, de 17 de outubro de 2006 (2) (que excluiu a classificação dos altifalantes na posição 8471, se apresentados separadamente das máquinas automáticas de processamento de dados), para se reconhecer que os produtos importados pela sociedade ADL s.r.l. (3) — descritos no ponto A, n.os 1, 3 e 4, do presente despacho — exercem uma função própria (reprodução e amplificação do som) «que não seja» o processamento de dados?

2.

Os produtos importados pela sociedade ADL s.r.l. — descritos no ponto A, n.os 1, 3 e 4, do presente despacho — como «altifalantes» comercializados separadamente da máquina automática de processamento de dados, devem ser considerados dispositivos que «exer[cem] uma função própria que não seja o processamento de dados» — na medida em que assim deva ser considerada a função de reprodução e amplificação do som —, ou não podem ser considerados unidades de sistema que exercem uma função própria que não seja o processamento de dados no sentido de que, tendo em conta as suas caraterísticas técnicas específicas (ligação unicamente com cabo USB; necessidade de um sistema operativo MAC OS 9.) «não desempenham uma função que pudessem exercer sem o auxílio de uma máquina [concretamente, de uma máquina automática de processamento de dados]» (cfr. acórdãos do Tribunal de Justiça de 19 de outubro de 2000, Peacock AG, C-339/98, n.os 14 e 15, e de 18 de julho de 2007, Olicom, C-142/06, n.os 20, 29 e 30, os quais, apesar de se referirem a outro género de dispositivo — placas de rede e placas combinadas —, parecem reconduzir a ausência de funções próprias «[diversas]» ao duplo elemento do funcionamento exclusivo do dispositivo através de um computador e da capacidade de receber e transformar à saída os sinais transmitidos pelo computador)?


(1)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho de 23 de julho de 1987 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1549/2006 da Comissão de 17 de outubro de 2006 que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (JO L 301, p. 1).

(3)  Trata-se de «altifalantes produzidos pela sociedade Harman Multimedia, com sede nos Estados Unidos, destinados a serem utilizados exclusivamente como equipamento periférico de saída para computadores do tipo “APPLE”».


21.12.2013   

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C 377/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administratīvā rajona tiesa (Letónia) em 21 de outubro de 2013 — SIA «Oliver Medical»/Valsts ieņēmumu dienests

(Processo C-547/13)

2013/C 377/16

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Administratīvā rajona tiesa

Partes no processo principal

Recorrente: SIA «Oliver Medical»

Recorrida: Valsts ieņēmumu dienests.

Questões prejudiciais

1.

Devem as posições 9018 y 9019 da nomenclatura combinada do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 (1) do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, ser interpretadas no sentido de nelas poderem ser classificados os seguintes dispositivos, que se utilizam no exercício da medicina: pontas «UltraPulse Encore laser», «Light Sheer ST», «IPL Quantum SR» e suas cabeças: «HR upgd for IPL Quantum», «DL upgd for IPL Quantumsystem»; as cabeças de tratamento «Ultrashape contour I», os dispositivos «IPL Quantum SR 560», «Ls-Duet» e os seus acessórios e o dispositivo Lumenis M22?

2.

Caso as posições 9018 y 9019 não sejam aplicáveis, podem estas mercadorias ser classificadas na posição 8543 da nomenclatura combinada?

3.

Se a resposta for negativa, que outra posição resulta da interpretação da nomenclatura combinada para efeitos da classificação?


(1)  JO L 256, p. 1.


21.12.2013   

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C 377/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione Tributaria Provinciale di Cagliari (Itália) em 25 de outubro de 2013 — SETAR/Comune di Quartu S. Elena

(Processo C-551/13)

2013/C 377/17

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Commissione Tributaria Provinciale di Cagliari

Partes no processo principal

Recorrente: SETAR — Società Edilizia Turistica Alberghiera Residenziale

Recorrida: Comune di Quartu S. Elena

Questões prejudiciais

Viola ou não o direito comunitário a legislação constante do artigo 188.o do DL n.o 152/2006 e do decreto do ministro do Ambiente de 17.2.2009, nos termos da qual a entrada em vigor da legislação para a transposição da Diretiva 2008/98/CE (1) é adiada até à emanação de um decreto ministerial que determine as modalidades técnicas e os prazos de entrada em vigor da referida legislação de transposição?


(1)  Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 312, p. 3)


21.12.2013   

PT

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C 377/9


Despacho do Presidente Terceira Secção do Tribunal de Justiça de 25 de setembro de 2013 — Monster Cable Products, Inc./Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Live Nation (Music) UK Ltd

(Processo C-41/12 P) (1)

2013/C 377/18

Língua do processo: inglês

O Presidente Terceira Secção do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 73, de 10.3.2012.


21.12.2013   

PT

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C 377/9


Despacho do Presidente Quarta Secção do Tribunal de Justiça de 26 de setembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Tribunalul Vâlcea — Roménia) — SC Volksbank România SA/Ionuț-Florin Zglimbea, Liana-Ramona Zglimbea

(Processo C-108/12) (1)

2013/C 377/19

Língua do processo: romeno

O Presidente Quarta Secção do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 151, de 26.5.2012.


21.12.2013   

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C 377/9


Despacho do Presidente da Oitava Secção do Tribunal de Justiça de 19 de setembro de 2013 — Comissão Europeia/República da Polónia

(Processo C-135/12) (1)

2013/C 377/20

Língua do processo: polaco

O Presidente da Oitava Secção ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 126, de 28.4.2012.


21.12.2013   

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C 377/9


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 25 de setembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal d’instance d’Orléans — França) — BNP Paribas Personal Finance SA, Facet SA/Guillaume Delmatti

(Processo C-564/12) (1)

2013/C 377/21

Língua do processo: francês

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 38, de 9.2.2013.


21.12.2013   

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C 377/10


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 12 de setembro de 2013 — Comissão Europeia/República da Bulgária

(Processo C-203/13) (1)

2013/C 377/22

Língua do processo: búlgaro

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 164, de 8.6.2013.


21.12.2013   

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C 377/10


Despacho do Presidente. do Tribunal de Justiça de 2 de outubro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Amtsgericht Rüsselsheim — Alemanha) — Ekkehard Aleweld/Condor Flugdienst GmbH

(Processo C-262/13) (1)

2013/C 377/23

Língua do processo: alemão

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 215, de 27.7.2013.


Tribunal Geral

21.12.2013   

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C 377/11


Acórdão do Tribunal Geral de 12 de novembro de 2013 — Deutsche Post/Comissão

(Processo T-570/08 RENV) (1)

(Auxílios de Estado - Serviço postal - Decisão que ordena o fornecimento de informações - Caráter apropriado do prazo - Dever de fundamentação - Pertinência das informações pedidas)

2013/C 377/24

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Deutsche Post AG (Bona, Alemanha) (Representantes: J. Sedemund, T. Lübbig e M. Klasse, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: B. Martenczuk e T. Maxian Rusche, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da decisão da Comissão, de 30 de outubro de 2008, que ordena o fornecimento de informações no processo de auxílio a favor da Deutsche Post AG [C 36/2007 (ex NN 25/2007)].

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Deutsche Post AG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 55 de 7.3.2009


21.12.2013   

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C 377/11


Acórdão do Tribunal Geral de 12 de novembro de 2013 — MOL/Comissão

(Processo T-499/10) (1)

(Auxílios de Estado - Acordo entre o Estado húngaro e a empresa integrada de petróleo e gás natural MOL relativo às taxas de exploração ligadas à extração de hidrocarbonetos - Alteração posterior do regime jurídico das taxas - Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno - Caráter seletivo)

2013/C 377/25

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: MOL Magyar Olaj- és Gázipari Nyrt. (Budapeste, Hungria) (representantes: N. Niejahr, advogado, F. Carlin, barrister, e C. van der Meer, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: L. Flynn e K. Talabér-Ritz, agentes)

Objeto

A título principal, um pedido de anulação da Decisão 2011/88/UE da Comissão, de 9 de junho de 2010, relativa ao auxílio estatal C 1/09 (ex NN 69/08) concedido pela Hungria a favor da MOL Nyrt. (JO 2011, L 34, p. 55) e, a título subsidiário, um pedido de anulação da referida decisão na medida em que ordena a recuperação dos montantes em causa junto dessa empresa.

Dispositivo

1.

A Decisão 2011/88/UE da Comissão, de 9 de junho de 2010, relativa ao auxílio estatal C 1/09 (ex NN 69/08) concedido pela Hungria a favor da MOL Nyrt., é anulada.

2.

A Comissão Europeia é condenada nas despesas.


(1)  JO C 346 de 18.12.2010.


21.12.2013   

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C 377/11


Acórdão do Tribunal Geral de 8 de novembro de 2013 — Kessel/IHMI — Janssen-Cilag (Premeno)

(Processo T-536/10) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária Premeno - Marca nominativa nacional anterior Pramino - Prova de utilização séria da marca anterior - Artigo 42.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Limitação dos produtos designados no pedido de marca - Artigo 43.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009)

2013/C 377/26

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Kessel Marketing & Vertriebs GmbH (Mörfelden-Walldorf, Alemanha) (Representantes: inicialmente S. Bund, a seguir A. Jacob, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representantes: inicialmente B. Schmidt, a seguir D. Walicka, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: Janssen-Cilag GmbH (Neuss, Alemanha) (Representante: M. Wenz, advogado)

Objeto

Recurso de anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 21 de setembro de 2010 (processo R 708/2010-4), relativa a um processo de oposição entre a Janssen-Cilag GmbH e a Kessel Marketing & Vertriebs GmbH.

Dispositivo

1.

A decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 21 de setembro de 2010 (processo R 708/2010-4), é anulada.

2.

O IHMI suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Kessel Marketing & Vertriebs GmbH.

3.

A Janssen-Cilag GmbH suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 30 de 29.1.2011.


21.12.2013   

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C 377/12


Acórdão do Tribunal Geral de 14 de novembro de 2013 — Europol/Kalmár

(Processo T-455/11 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Função Pública - Pessoal da Europol - Contrato a prazo - Dever de fundamentação - Direitos de defesa - Indemnização pecuniária)

2013/C 377/27

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Serviço Europeu de Polícia (Europol): (representantes:D. Neumann, D. El Khoury e J. Arnould, agentes, assistidos por D. Waelbroeck e E. Antypas, advogados)

Outra parte no processo: Andreas Kalmár (Viena, Áustria) (representante: D. Coppens, advogado)

Objeto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção), de 26 de maio de 2011, no processo F-83/09, Kalmár/Europol, destinado a obter a anulação parcial desse acórdão

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

O Serviço Europeu de Polícia (Europol) suportará as suas próprias despesas bem como as de Andreas Kalmár no quadro da presente instância.


(1)  JO C 290 de 1.10.2011


21.12.2013   

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C 377/12


Acórdão do Tribunal Geral de 14 de novembro de 2013 — ICdA e o./Comissão

(Processo T-456/11) (1)

(REACH - Medidas transitórias respeitantes às restrições aplicáveis ao fabrico, à colocação no mercado e à utilização de cádmio e dos seus compostos - Anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 - Restrições à utilização de pigmentos de cádmio em material plástico - Erro manifesto de apreciação - Análise dos riscos)

2013/C 377/28

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: International Cadmium Association (ICdA) (Bruxelas, Bélgica); Rockwood Pigments (UK) Ltd (Stoke-on-Trent, Reino Unido); e James M Brown Ltd (Stoke-on-Trent) (representantes: inicialmente por K. Van Maldegem e R. Cana, advogados, em seguida por R. Cana)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente por P. Oliver e E. Manhaeve, agentes, assistidos por K. Sawyer, barrister, em seguida por P. Oliver e E. Manhaeve)

Objeto

Pedido de anulação parcial do Regulamento (UE) n.o 494/2011 da Comissão, de 20 de maio de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de produtos químicos (REACH), no que respeita ao anexo XVII (cádmio) (JO L 134, p. 2), na parte em que este restringe a utilização dos pigmentos de cádmio em material plástico para além daqueles para os quais esta utilização era limitada antes da adoção do Regulamento n.o 494/2011

Dispositivo

1.

O Regulamento (UE) n.o 494/2011 da Comissão, de 20 de maio de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de produtos químicos (REACH), no que respeita ao Anexo XVII (cádmio), é anulado na parte em que restringe a utilização do laranja de sulfosseleneto de cádmio (n.o CAS 1256-57-4), do vermelho de sulfosseleneto de cádmio (n.o CAS 58339-34-7) e do sulfeto de zinco de cádmio (n.o CAS 8048-07-5) nas misturas e nos artigos à base de polímeros orgânicos sintéticos para além daqueles para os quais esta utilização era limitada antes da adoção do Regulamento n.o 494/2011.

2.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3.

A Comissão Europeia suportará 90 % das suas próprias despesas e 90 % das despesas efetuadas pela International Cadmium Association (ICdA), pela Rockwood Pigments (UK) Ltd e pela James M Brown Ltd.

4.

A ICdA, a Rockwood Pigments (UK) e a James M Brown suportarão 10 % das suas próprias despesas e 10 % das despesas efetuadas pela Comissão.


(1)  JO C 298, de 8.10.2011.


21.12.2013   

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C 377/13


Acórdão do Tribunal Geral de 7 de novembro de 2013 — Budziewska/IHMI — Puma (Felino a saltar)

(Processo T-666/11) (1)

(Desenho ou modelo comunitário - Processo de declaração de nulidade - Desenho ou modelo comunitário registado que representa um felino a saltar - Desenhos ou modelos anteriores - Motivo de nulidade - Falta de carácter individual - Utilizador avisado - Grau de liberdade do criador - Falta de impressão global diferente - Artigos 6.o e 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 6/2002)

2013/C 377/29

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: Danuta Budziewska (Łódź, Polónia) (representante: J. Masłowski, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: D. Walicka, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: Puma SE (Herzogenaurach, Alemanha) (representante: P. González-Bueno Catalán de Ocón, advogado)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Terceira Câmara de Recurso do IHMI de 23 de setembro de 2011 (processo R 1137/2010-3), relativa a um procedimento de declaração de nulidade entre a Puma AG Rudolf Dassler Sport e Danuta Budziewska.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

Danuta Budziewska é condenada nas despesas.


(1)  JO C 109 de 14.4.2012.


21.12.2013   

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C 377/13


Acórdão do Tribunal Geral de 12 de novembro de 2013 — Wünsche Handelsgesellschaft International/Comissão

(Processo T-147/12) (1)

(União aduaneira - Importação de conservas de cogumelos provenientes da China - Decisão que declara a falta de justificação da dispensa do pagamento - Artigo 220.o, n.o 2, alínea b), e artigo 239.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 - Erro detetável das autoridades aduaneiras - Negligência manifesta do importador - Confiança legitima - Proporcionalidade - Boa administração - Igualdade de tratamento)

2013/C 377/30

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Wünsche Handelsgesellschaft International mbH & Co KG (Hamburgo, Alemanha) (representantes: K. Landry e G. Schwendinger, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: L. Keppenne e B.-R. Killmann, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão C(2011) 6393 final da Comissão, de 16 de setembro de 2011, que declara que não se justifica a dispensa do pagamento dos direitos de importação devidos num caso determinado.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Wünsche Handelsgesellschaft International mbH & Co KG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 165 de 9.6.2012.


21.12.2013   

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C 377/13


Acórdão do Tribunal Geral de 12 de novembro de 2013 — Gamesa Eólica/IHMI-Enercon (Combinação horizontal de cores verdes)

(Processo T-245/12) (1)

(Marca comunitária - Processo de nulidade - Motivo absoluto de recusa - Pedido de mara comunitária que consiste numa combinação horizontal de cores verdes - Caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Má fé - Artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 - Artigo 62.o do Regulamento n.o 207/2009)

2013/C 377/31

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Gamesa Eólica, SL (Sarriguren, Espanha) (Representantes: E. Armijo Chávarri e A. Sanz Cerralbo, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: A. Folliard-Monguiral, agente)

Outra parte no processo interveniente na Câmara de Recurso do IHMI: Enercon GmbH (Aurich, Alemanha)

Objeto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 1 de março de 2012 (processo R 260/2011-1), relativa a um processo de nulidade entre a Gamesa Eólica SL e a Enercon GmbH.

Dispositivo

1.

A decisão da Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 1 de março de 2012 (processo R 260/2011-1) é anulada.

2.

O IHMI suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Gamesa Eólica, SL.


(1)  JO C 243 de 11.8.2012


21.12.2013   

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C 377/14


Acórdão do Tribunal Geral de 7 de novembro de 2013 — IBSolution/IHMI — IBS (IBSolution)

(Processo T-533/12) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária IBSolution - Marca figurativa comunitária anterior IBS - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do regulamento (CE) n.o 207/2009)

2013/C 377/32

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: IBSolution GmbH (Neckarsulm, Alemanha) (Representante: F. Ekey, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: L. Rampini, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: IBS AB (Solna, Suécia)

Objeto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 21 de setembro de 2012 (processo R 771/2011-2), relativa a um processo de oposição entre a IBS AB e a IBSolution GmbH

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A IBSolution GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 46 de 16.2.2013.


21.12.2013   

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C 377/14


Acórdão do Tribunal Geral de 12 de novembro de 2013 — North Drilling/Conselho

(Processo T-552/12) (1)

(Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas tomadas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear - Congelamento de fundos - Erro de facto - Modulação no tempo dos efeitos de uma anulação)

2013/C 377/33

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: North Drilling Co. (Teerão, Irão) (representantes: J. Viñals Camallonga, L. Barriola Urruticoechea e J. Iriarte Ángel, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bishop e A. De Elera, agentes)

Objeto

Anulação, por um lado, da Decisão 2012/635/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 291, p. 58) e, por outro, do Regulamento de Execução (UE) n.o 945/2012 do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 282, p. 16), na medida em que esses atos dizem respeito à recorrente.

Dispositivo

1.

É anulada a Decisão 2012/635/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão, na medida em que inscreveu o nome da North Drilling Co. no anexo II da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC.

2.

É anulado o Regulamento de Execução (UE) n.o 945/2012 do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão, na medida em que inscreveu o nome da North Drilling Co. no anexo IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.o 961/2010

3.

É anulado o anexo IX do Regulamento n.o 267/2012 na medida em que se refere à North Drilling Co.

4.

São mantidos no que se refere à North Drilling Co., os efeitos da Decisão 2010/413/PESC, conforme alterada pela Decisão 2012/635, desde a sua entrada em vigor, o vigésimo dia seguinte à publicação no Jornal Oficial da União Europeia, até à efetiva anulação parcial do Regulamento n.o 267/2012.

5.

O Conselho da União Europeia suportará as suas despesas e as efetuadas pela North Drilling Co., no presente recurso e no processo de medidas provisórias.


(1)  JO C 46 de 16.2.2013.


21.12.2013   

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C 377/15


Acórdão do Tribunal Geral de 14 de novembro de 2013 — Efag Trade Mark Company/IHMI (FICKEN)

(Processo T-52/13) (1)

(Marca comunitária - Pedido de marca nominativa comunitária - Pedido de marca nominativa FICKEN - Motivo absoluto de recusa - Marca contrária à ordem pública ou aos bons costumes - Artigo 7.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)

2013/C 377/34

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Efag Trade Mark Company GmbH & Co. KG (Schemmerhofen, Alemanha) (Representante: M. Wekwerth, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: D. Walicka, agente)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Primeira Secção da Câmara de Recurso do IHMI de 18 de outubro de 2012 (processo R 493/2012-1), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo FICKEN como marca comunitária.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Efag Trade Mark Company GmbH & Co. KG é condenada nas despesas


(1)  JO C 101 de 6.4.2013


21.12.2013   

PT

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C 377/15


Acórdão do Tribunal Geral de 14 de novembro de 2013 — Efag Trade Mark Company/IHMI (FICKEN LIQUORS)

(Processo T-54/13) (1)

(Marca comunitária - Pedido de marca figurativa comunitária FICKEN LIQUORS - Motivo absoluto de recusa - Marca contrária à ordem pública ou aos bons costumes - Artigo 7.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)

2013/C 377/35

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Efag Trade Mark Company GmbH & Co. KG (Schemmerhofen, Alemanha) (representante: M. Wekwerth, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: D. Walicka, agente)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 15 de novembro de 2012 (processo R 2533/2011-1), relativa a um pedido de registo do sinal figurativo FICKEN LIQUORS como marca comunitária.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Efag Trade Mark Company GmbH & Co. KG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 101 de 6.4.2013.


21.12.2013   

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C 377/15


Acórdão do Tribunal Geral de 7 de novembro de 2013 — Three-N-Products/IHMI — Munindra (AYUR)

(Processo T-63/13) (1)

(Marca comunitária - Processo de anulação - Marca nominativa comunitária AYUR - Marcas nominativas Benelux anteriores AYUS - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e artigo 53.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)

2013/C 377/36

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Three-N-Products Private Ltd (Nova Deli, India) (Representantes: M. Thewes e T. Chevrier, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representantes: V. Melgar, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: Munindra Holding BV (Lelystad, Países Baixos)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 23 de novembro de 2012 (processo R 2296/2011-4), relativa a um processo de oposição entre a Munindra Holding BV e a Three-N-Products Private Ltd.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Three-N-Products Private Ltd é condenada nas despesas.


(1)  JO C 101 de 6.4.2013.


21.12.2013   

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C 377/16


Despacho do Tribunal Geral de 7 de novembro de 2013 — 1-2-3.TV/IHMI — ZDF e Televersal Film- und Fernsehproduktion (1-2-3.TV)

(Processo T-440/08) (1)

(Marca comunitária - Oposição - Retirada da oposição - Não conhecimento do mérito)

2013/C 377/37

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: 1-2-3.TV GmbH (Unterföhring, Alemanha) (representantes: inicialmente, V. von Bomhard, A. Renck, T. Dolde e E. Nicolás Gómez, seguidamente, K. Kleinschmidt e U. Grübler, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: G. Schneider, agente)

Outras partes no processo na Câmara de Recurso, intervenientes no Tribunal Geral: Zweites Deutsches Fernsehen (ZDF) (Mainz, Alemanha); e Televersal Film- und Fernsehproduktion GmbH (Hamburgo, Alemanha) (representantes: inicialmente, B. Krause e F. Cordt, seguidamente, B. Krause, advogados)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 30 de junho de 2008 (processo R 1076/2007-1), relativa a um processo de oposição entre a 1-2-3.TV GmbH e a Zweites Deutsches Fernsehen (ZDF) e a Televersal Film- und Fernsehproduktion GmbH.

Dispositivo

1.

Já não há que conhecer do recurso.

2.

A recorrente e as intervenientes são condenadas a suportar as suas próprias despesas. A recorrente deverá suportar metade das despesas do recorrido e as intervenientes a outra metade.


(1)  JO C 327, de 20.12.2008.


21.12.2013   

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C 377/16


Recurso interposto em 13 de setembro de 2013 — Seatech International e o./Comissão

(Processo T-500/13)

2013/C 377/38

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Seatech International, Inc. (Cartagena, Colombia), Tuna Atlantic, Ltda (Cartagena) e Comextun, Ltda (Cartagena) (representante: F. Foucault, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o Regulamento de Execução (UE) n.o 672/2013 da Comissão, de 15 de julho de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.o 468/2010 que estabelece a lista da UE de navios que exercem atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, na medida em que este designa o navio Marta Lucia R como navio que se dedica a atividades de pesca INN.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes alegam que o navio Marta Lucia R foi retirado da lista de navios considerados dedicados às atividades de pesca ilícita, não declarada e não regulamentada, mantida pela Comissão Interamericana do Atum Tropical, e por esse facto este navio deveria igualmente ser retirado da lista da União Europeia de barcos dedicados a estas atividades.


21.12.2013   

PT

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C 377/16


Recurso interposto em 7 de outubro de 2013 — Microsoft/IHMI — Softkinetic Software (KINECT)

(Processo T-536/13)

2013/C 377/39

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Microsoft Corp. (Redmond, Estados Unidos) (representante: A. Meijboom, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Softkinetic Software SA (Bruxelas, Bélgica)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 25 de julho de 2013, proferida no processo R 2373/2011-1,

condenar o recorrido nas despesas e

condenar a outra parte no processo na Câmara de Recurso nas despesas incorridas no IHMI, caso esta intervenha no processo.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «KINECT» para produtos da classe 9 — pedido de registo de marca comunitária n.o9 058 141

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa «SOFTKINETIC» para produtos e serviços das classes 9, 28, 38, 41 e 42 — Registo internacional n.o1 025 034 que designa a União Europeia; marca nominativa «SOFTKINETIC» para produtos e serviços das classes 9, 28, 38, 41 e 42 — registo de marca do Benelux n.o850 946

Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Provimento do recurso e anulação da decisão recorrida

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.os 5 e 1, alínea b) do Regulamento sobre a Marca Comunitária


21.12.2013   

PT

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C 377/17


Recurso interposto em 15 de outubro de 2013 — República Helénica/Comissão

(Processo T-550/13)

2013/C 377/40

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: República Helénica (representantes: I. Chalkias, X. Basakou e A. Vasilopoulou)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão de Execução, final e definitiva, 2013/433/UE da Comissão, de 13 de agosto de 2013, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) notificada com o número C(2013) 5225 e publicada no JO L 219 de 15 de agosto de 2013, p. 49, na secção respeitante à República Helénica; e

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso:

 

Com o primeiro fundamento de anulação, relativo à correção aplicada ao regime de apoio à transformação de pêssego e pera, a República Helénica alega que a decisão de aplicar, após mais de quatro anos de não ação da Comissão, correções em 2013 relativas aos exercícios de 2006 e 2007, relativamente a deficiências no sistema de controlo que já tinham sido detetadas em 2008, viola o princípio geral da segurança jurídica, do prazo razoável e da atuação em tempo útil da Comissão, uma vez que a duração excessiva injustificada do prazo do procedimento apanhou a República Helénica totalmente desprevenida no plano orçamental e prejudica-a no atual contexto orçamental.

 

Com o segundo fundamento de anulação, relativo à correção aplicada ao regime de apoio à transformação de pêssego e pera, a República Helénica alega que, ao chegar à conclusão que não foram efetuados dois controlos-chave e ao propor uma correção forfetária de 10 %, a Comissão cometeu um erro de direito e fundamentou a sua decisão de maneira insuficiente e que a referida percentagem não deve em caso algum ultrapassar os 5 % aplicáveis aos casos em que são detetadas deficiências em controlos-chave.

 

Com o terceiro fundamento de anulação, a República Helénica alega que, no que respeita à correção no domínio do POSEI (Programa de opções específicas para fazer face ao afastamento e à insularidade) — ilhas do Mar Egeu, a decisão da Comissão carece de fundamentação específica suscetível de justificar a correção aplicada.


21.12.2013   

PT

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C 377/18


Recurso interposto em 21 de outubro de 2013 — MHCS/IHMI — Compañia Vinícola del Norte de España (ICE IMPERIAL)

(Processo T-555/13)

2013/C 377/41

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: MHCS (Epernay, França) (representantes: P. Boutron, N. Moya Fernández e L.-É. Belleydier, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Compañia Vinícola del Norte de España, SA (La Guardia, Espanha)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 14 de agosto de 2013, proferida no processo R 2588/2011-2;

Deferir o pedido de registo de marca comunitária n.o8 837 379, relativo à marca nominativa «ICE IMPERIAL», para produtos da classe 33;

Condenar o recorrido e o interveniente nas despesas do presente processo, incluindo as efetuadas no processo no IHMI.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a recorrente.

Marca comunitária em causa: a marca nominativa «ICE IMPERIAL», para produtos das classes 32, 33 e 43 — pedido de registo de marca comunitária n.o8 837 379.

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: a outra parte no processo na Câmara de Recurso.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: registo de marca figurativa comunitária n.o237 875, para «todos os tipos de vinhos, exceto vinho espumante e vinho xerez» da classe 33; registo de marca figurativa espanhola n.o95 020, para «todos os tipos de vinhos, exceto vinho espumante e vinho xerez» da classe 33; registo da marca nominativa espanhola «IMPERIAL» n.o1 508 304, para «vinhos» da classe 33.

Decisão da Divisão de Oposição: deferimento da oposição para todos os produtos controvertidos.

Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: violação do artigo 42.o, n.os 2 e 3, do Regulamento sobre a marca comunitária e da regra 22, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de dezembro de 1995.


21.12.2013   

PT

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C 377/18


Recurso interposto em 6 de novembro de 2013 — Istituto Di Vigilanza Dell'Urbe/Comissão

(Processo T-579/13)

2013/C 377/42

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Istituto Di Vigilanza Dell'Urbe SpA (Roma, Itália) (representantes: D. Dodaro e S. Ciancullo, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Declarar que a proposta da adjudicatária Città di Roma Metronotte s.r.l. não está em conformidade com a lex specialis do concurso e em especial com o ponto 5.2. do Caderno de encargos segundo o qual as propostas devem ser redigidas em conformidade «com o direito do trabalho europeu e nacional aplicável em matéria de transferência de empresa e em especial com a Diretiva 2001/23/CE e com as suas medidas nacionais de transposição», especialmente com as «disposições relativas à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de mudança do empregador na sequência de transferência convencional de empresa»;

Declarar que a proposta apresentada pela Città di Roma Metronotte s.r.l. é objetivamente lesiva do princípio da igualdade de tratamento e da concorrência, e por isso contrária às disposições consagradas no Regulamento delegado (EU) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, cujo considerando 41 precisa que «os procedimentos em matéria de adjudicação de contratos têm por finalidade satisfazer nas melhores condições possíveis as necessidades das instituições, no respeito da igualdade de acesso aos contratos públicos, bem como dos princípios da transparência e da não-discriminação»;

Por conseguinte, anular a adjudicação à Città di Roma Metronotte sr.r.l. e o contrato eventualmente celebrado com a referida empresa;

Condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas do presente processo;

Condenar a Comissão Europeia no ressarcimento do prejuízo.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso dirige-se contra a medida da representação da Comissão Europeia em Itália, prot. ARES(2013)2936015, de 27 de agosto de 2013, com o objeto «PO/2013-11-SEC/ROM — Concurso público interinstitucional relativo aos serviços de segurança e receção da Casa dell’Unione europeia, escritórios de Roma e Milão — Lotto 1 RCE e UIPE em Roma», que rejeitou a proposta da recorrente.

A recorrente alega dois fundamentos de recurso.

1.

O primeiro fundamento é relativo à violação da lex specialis do concurso e do princípio da igualdade de tratamento.

A este respeito, alega que a lex specialis previa que a adjudicatária do serviço devia ter procedido à assunção do pessoal, mediante a manutenção em funções dos guardas oficiais que prestavam serviço na empresa que ocupava anteriormente o mesmo local. A adjudicatária recusou-se a efetuar essa assunção; e que

Com a implícita confirmação da adjudicação, a recorrida cometeu uma violação do princípio da igualdade de tratamento que responde à elaboração e a aplicação imparcial das regras de concurso inequívocas e uniformes para todos os participantes.

2.

O segundo fundamento é relativo à violação do Regulamento (UE) n.o 1268/2012 da Comissão Europeia.

A este respeito, alega a violação do princípio consagrado no artigo 2.o da Diretiva 2004/18/CE de garantir a igualdade de tratamento dos recorrentes, bem como os princípios previstos na referida diretiva destinados a garantir o respeito da transparência e da concorrência, além do respeito das normas aplicáveis em matéria de proteção do trabalho; e que

Só o incumprimento das regras da lex specialis do concurso, da contratação coletiva e dos princípios comunitários e nacionais de tutela dos trabalhadores, que os outros concorrentes respeitaram, permitiu à adjudicatária formular uma proposta economicamente mais vantajosa.


21.12.2013   

PT

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C 377/19


Recurso interposto em 8 de novembro de 2013 — Shire Pharmaceutical Contracts/Comissão

(Processo T-583/13)

2013/C 377/43

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Shire Pharmaceutical Contracts (Hampshire, Reino Unido) (representantes: K. Bacon, Barrister, e M. Utges Manley e M. Vickers, Solicitors)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão constante da carta da Comissão Europeia de 2 de setembro de 2013, confirmada pela carta de 18 de outubro de 2013, que recusa a elegibilidade a uma recompensa para um plano de investigação pediátrica voluntária, nos termos do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1901/2006 (1); e

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo a erros de direito fundamentais na interpretação do Regulamento (CE) n.o 1901/2006 que viciam a decisão impugnada.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do princípio da segurança jurídica.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1901/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativo a medicamentos para uso pediátrico e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1768/92, a Diretiva 2001/20/CE, a Diretiva 2001/83/CE e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 (JO L 378, p. 1)


Tribunal da Função Pública

21.12.2013   

PT

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C 377/20


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 23 de outubro de 2013 — Gomes Moreira/ECDC

(Processo F-80/11) (1)

(Função pública - Agente temporário - Resolução antecipada de um contrato por tempo determinado - Quebra da relação de confiança - Falta disciplinar)

2013/C 377/44

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Joaquim Paulo Gomes Moreira (Lisboa, Portugal) (representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis, É. Marchal e D. Abrau Caldas, advogados)

Recorrido: Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (representantes: inicialmente A. Ammon, agente, em seguida R. Trott, agente, D. Waelbroek e A. Duron, advogados)

Objeto do processo

Pedido de anulação da decisão que resolveu o contrato do recorrente por motivos disciplinares e pedido de pagamento de um montante a título de indemnização pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos

Dispositivo do acórdão

1.

A decisão de 11 de outubro de 2010 é anulada na parte em que suspendeu o recorrente das suas funções.

2.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3.

Cada parte suporta as suas próprias despesas.


(1)  JO C 319, de 29.10.2011, p. 30.


21.12.2013   

PT

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C 377/20


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 5 de novembro de 2013 — Bartha/Comissão

(Processo F-104/11) (1)

(Função pública - Concurso geral EPSO/AD/56/06 - Reabertura do concurso - Medidas de execução do acórdão F-50/08)

2013/C 377/45

Língua do processo: húngaro

Partes

Recorrente: Gabór Bartha (Bruxelas, Bélgica) (representante: P. Homoki, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Currall, V. Bottka e A. Sipos, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da decisão EPSO de reabrir o procedimento de concurso geral EPSO/AD/56/06 bem como da decisão do júri do concurso relativa aos resultados do concurso EPSO/AD/56/06 — Administrador de grau AD 5 de nacionalidade húngara e pedido de indemnização

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

G. Bartha suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 25, de 28.1.2013, p. 68.


21.12.2013   

PT

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C 377/20


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 5 de novembro de 2013 — Schönberger/Tribunal de Contas

(Processo F-14/12) (1)

(Função pública - Funcionários - Exercício de promoção de 2011 - Taxas de multiplicação de referência)

2013/C 377/46

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Peter Schönberger (Luxemburgo, Luxemburgo) (representante: O. Mader, advogado)

Recorrido: Tribunal de Contas Europeu (representantes: inicialmente, J.-M. Stenier e B. Schäfer, agentes, em seguida B. Schäfer e I. Ni Rágain Düro)

Objeto

Pedido de anulação da decisão do recorrido de não promover o recorrente ao grau AD 13 a título do exercício de promoção de 2011

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

P. Schönberger suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pelo Tribunal de Contas Europeu.


(1)  JO C 138, de 12.5.2012. p. 33


21.12.2013   

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C 377/21


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 5 de novembro de 2013 — De Nicola/BEI

(Processo F-63/12) (1)

(Função pública - Execução de um acórdão - Despesas - Reembolso das despesas - Reembolso da quantia paga a título das despesas recuperáveis na sequência de um acórdão que anula parcialmente o acórdão em que o recorrente foi condenado nessas despesas)

2013/C 377/47

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Carlo de Nicola (Strassen, Luxemburgo) (representante: L. Isola, advogado)

Recorrido: Banco Europeu de Investimento (representantes: G. Nuvoli e F. Martin, agentes, e A. Dal Ferro, advogado)

Objeto do processo

Pedido de anulação das cartas através das quais o recorrido recusa reembolsar, na sequência do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia no processo T-37/10 P, De Nicola/BEI, que anulou parcialmente o acórdão do Tribunal da Função Pública no processo F-55/08, De Nicola/BEI, os 6 000 euros que o recorrente pagou ao recorrido a título das despesas reembolsáveis na sequência do acórdão do Tribunal da Função Pública F-55/08 DEP

Dispositivo do acórdão

1.

São anuladas as decisões de 4 e 25 de maio de 2012 do Banco Europeu de Investimento.

2.

O Banco Europeu de Investimento é condenado a pagar a C. de Nicola a quantia de 6 000 euros, acrescida de juros compensatórios a partir de 29 de abril de 2012. A taxa dos juros compensatórios deve ser calculada com base na taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as principais operações de refinanciamento, aplicável no período em causa, acrescida de dois pontos.

3.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

4.

O Banco Europeu de Investimento suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas por C. de Nicola.


(1)  JO C 311, de 13.10.2012, p. 16.


21.12.2013   

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C 377/21


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 5 de novembro de 2013 — Doyle/Europol

(Processo F-103/12) (1)

(Função pública - Pessoal da Europol - Não renovação de um contrato - Recusa de celebrar um contrato por tempo indeterminado - Anulação pelo Tribunal - Execução do acórdão do Tribunal)

2013/C 377/48

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Margaret Doyle (Noordwijkerhout, Países Baixos) (representantes: W. J. Dammingh e N. D. Dane, advogados)

Recorrido: Serviço Europeu de Polícia (representantes: D. Neumann e D. El Khoury, agentes, B. Wägenbaur, advogado)

Objeto

Anulação da decisão da Europol, tomada em execução do acórdão do Tribunal da Função Pública de 29 de junho de 2010, no processo Doyle/Europol, F-37/09, através da qual a Europol concedeu ao recorrente uma quantia fixa a título de indemnização pelo dano que lhe foi causado pela decisão que o referido acórdão anulou.

Dispositivo

1.

A decisão de 28 de novembro de 2011 pela qual o Serviço Europeu de Polícia pagou a M. Doyle o montante de 3 000 euros a fim de dar execução ao acórdão do Tribunal de 29 de junho de 2010, Doyle/Europol (F-37/09), é anulada.

2.

O Serviço Europeu de Polícia suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas por M. Doyle.


(1)  JO C 26, de 26.1.2013, p. 70.


21.12.2013   

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C 377/21


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 5 de novembro de 2013 — Hanschmann/Europol

(Processo F-104/12) (1)

(Função pública - Pessoal da Europol - Não renovação de um contrato - Recusa de celebração de um contrato por tempo indeterminado - Anulação pelo Tribunal - Execução do acórdão do Tribunal)

2013/C 377/49

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Ingo Hanschmann (Leipzig, Alemanha) (representante: W. J. Dammingh e N. D. Dane, advogados)

Recorrido: Serviço Europeu de Polícia (representantes: D. Neumann e D. El Khoury, agentes, e B. Wägenbaur, advogado)

Objeto

Pedido de anulação da decisão da Europol, adotada em execução do acórdão do Tribunal da Função Pública de 29 de junho de 2010 no processo Hanschmann/Europol, F-27/09, em que a Europol atribuiu ao recorrente um montante fixo destinado a compensar os danos que lhe causou com a decisão que o referido acórdão anulou.

Dispositivo

1.

A decisão de 28 de novembro de 2011 em que o Serviço Europeu de Polícia atribuiu a I. Hanschmann a quantia de 13 000 euros em execução do acórdão do Tribunal da Função Pública de 29 de junho de 2010, Hanschmann/Europol (F-27/09), é anulada.

2.

O Serviço Europeu de Polícia suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas por I. Hanschmann.


(1)  JO C 26, de 26.1.2013, p. 70.


21.12.2013   

PT

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C 377/22


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 5 de novembro de 2013 — Knöll/Europol

(Processo F-105/12) (1)

(Função pública - Pessoal da Europol - Não renovação do contrato - Recusa em celebrar um contrato por tempo indeterminado - Anulação pelo Tribunal da Função Pública - Execução do acórdão do Tribunal da Função Pública)

2013/C 377/50

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Brigitte Knöll (Hochheim am Main, Alemanha) (representantes: W. J. Dammingh e N. D. Dane, advogados)

Recorrido: Serviço Europeu de Polícia (Europol) (representantes: D. Neumann e D. El Khoury, agentes, e B. Wägenbaur, advogado)

Objeto do processo

Pedido de anulação da decisão da Europol, tomada em execução do acórdão do Tribunal da Função Pública de 29 de junho de 2010, no processo Knöll/Europol, F-44/09, através da qual a Europol concedeu à recorrente uma quantia fixa a título de indemnização pelo dano que lhe foi causado pela decisão que o referido acórdão anulou

Dispositivo do acórdão

1.

É anulada a decisão de 28 de novembro de 2011 através da qual o Serviço Europeu de Polícia concedeu a B. Knöll a quantia de 20 000 euros a título de execução do acórdão do Tribunal da Função Pública de 29 de junho de 2010, Knöll/Europol (F-44/09).

2.

O Serviço Europeu de Polícia suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas por B. Knöll.


(1)  JO C 26, de 26.1.2013, p. 70.


21.12.2013   

PT

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C 377/22


Despacho do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 7 de novembro de 2013 — Marcuccio/Comissão

(Processo F-132/11) (1)

(Função pública - Artigo 34.o, n.os 1 e 6, do Regulamento de Processo - Petição apresentada por telecópia no prazo de recurso - Assinatura manuscrita do advogado diferente da que consta do original da petição enviada por correio - Intempestividade do recurso - Inadmissibilidade manifesta - Inexistência)

2013/C 377/51

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (representante: G. Cipressa)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: C. Berardis-Kayser e J. Baquero Cruz, agentes, A. Dal Ferro, advogado)

Objeto

Pedido de anulação da decisão tácita da Comissão que indeferiu o pedido do recorrente de, em primeiro lugar, ser informado por escrito do número total de dias úteis de férias anuais, adquiridos anteriormente a 2005 e no período compreendido entre 2005 e 2010, a que tinha direito na data de apresentação do pedido, bem como do número de dias úteis de férias a que teria direito no final do ano 2010, em segundo lugar, poder gozar todos esses dias de férias e, em terceiro lugar, ser informado sobre os eventuais fundamentos pelos quais estes pedidos podem ser indeferidos.

Dispositivo

1.

O recurso é julgado manifestamente inadmissível.

2.

L. Marcuccio suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 65, de 3.3.2012, p. 23.


21.12.2013   

PT

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C 377/23


Despacho do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 7 de novembro de 2013 — Marcuccio/Comissão

(Processo F-19/12) (1)

(Função pública - Artigo 34.o, n.os 1 e 6, do Regulamento de Processo - Petição apresentada por telecópia no prazo de recurso - Assinatura manuscrita do advogado diferente da que consta do original da petição enviada por correio - Intempestividade do recurso - Inadmissibilidade manifesta - Inexistência)

2013/C 377/52

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (representante: G. Cipressa, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: C. Berardis-Kayer e J. Baquero Cruz, agentes, A. Dal Ferro, advogado)

Objeto

Pedido de anulação da nota da Comissão que contém uma ou várias decisões relativas à situação administrativa do recorrente e pedido de indemnização.

Dispositivo

1.

O recurso é julgado manifestamente inadmissível.

2.

L. Marcuccio suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 138, de 12.5.2012, p. 34.


21.12.2013   

PT

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C 377/23


Despacho do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) 7 de novembro de 2013 — CA/Comissão

(Processo F-60/12) (1)

(Função pública - Funcionários - Petição inicial - Exigências de forma - Exposição dos fundamentos invocados - Recurso manifestamente inadmissível)

2013/C 377/53

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: CA (Bruxelas, Bélgica) (representante: E. Guerrieri Ciaceri, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Currall e C. Berardis-Kayser, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da decisão da recorrida de não atribuir seis pontos de promoção à recorrente a título do exercício de promoção de 2011, e pedido de atribuição dos pontos necessários para a sua promoção ao grau AST 2 com efeito retroativo.

Dispositivo

1.

O recurso é julgado manifestamente inadmissível.

2.

CA suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 243, de 11.8.2012, p. 34.


21.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 377/23


Despacho do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 7 de novembro de 2013 — Marcuccio/Comissão

(Processo F-94/12)

(Função pública - Artigo 34.o n.os 1 e 6, do Regulamento de Processo - Petição apresentada por telecópia no prazo de recurso - Assinatura manuscrita do advogado diferente da que consta do original da petição enviada por correio - Intempestividade do recurso - Inadmissibilidade manifesta)

2013/C 377/54

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (representante: G. Cipressa, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Objeto

Pedido de anulação da decisão de indeferimento do pedido do recorrente de que lhe fosse atribuída uma indemnização de 20 000 euros pelo alegado prejuízo sofrido na sequência da violação do segredo médico.

Dispositivo

1.

O recurso é julgado manifestamente inadmissível.

2.

L. Marcuccio suporta as suas próprias despesas.


21.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 377/23


Despacho do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 23 de outubro de 2013 — Palleschi/Comissão

(Processo F-123/12) (1)

(Função pública - Agente contratual auxiliar - Artigo 3.o-B do ROA - Pedido de conversão em contrato de agente temporário por tempo indeterminado - Recurso manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico)

2013/C 377/55

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Maria-Pia Palleschi (Bruxelas, Bélgica) (representantes: D. Abreu Caldas, S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis e É. Marchal, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Currall e G. Gattinara, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da decisão da Comissão que indefere o pedido da recorrente de que o seu contrato de agente contratual auxiliar seja convertido em contrato de agente temporário por tempo indeterminado.

Dispositivo

1.

O recurso é julgado manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico.

2.

M.-P. Palleschi suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 389, de 15.12.2012, p. 9.


21.12.2013   

PT

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C 377/24


Recurso interposto em 2 de julho de 2013 — ZZ/Comissão

(Processo F-65/13)

2013/C 377/56

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: ZZ (representante: L. Mansullo, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Objeto e descrição do litígio

Anulação do indeferimento do pedido do recorrente dirigido à Comissão para pagamento da quantia de 10 000 euros a título do prejuízo que alegadamente sofreu devido ao envio de uma carta através da qual foi informado, designadamente, de que a Comissão compensou os seus pedidos de reembolso de despesas, a que a Comissão tinha sido condenada, com as quantias que lhe este devia.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão de indeferimento, independentemente da forma que revista, do pedido de indemnização de 20 de junho de 2012, contido na nota de 20 de junho de 2012;

anulação da nota de 27 de agosto de 2012, com a menção, no topo direito da primeira das três páginas que contém, «Ref.Ares(2012)1003126 — 27 agosto 2012», nota recebida pelo recorrente em 9 de outubro de 2012;

na medida do necessário, anulação da decisão de indeferimento, independentemente da forma que revista, da reclamação de 24 de outubro de 2012;

na medida do necessário, anulação da nota de 11 de fevereiro de 2013 que contém a referência HR.D.2/MB/ac 170184, redigida em italiano, constituída por duas folhas datilografadas no rosto, recebida pelo recorrente em 22 de março de 2013;

condenação da Comissão a pagar ao recorrente a quantia de 10 000 euros, acrescida de juros à taxa de 10 % por ano com capitalização anual a partir de 21 de junho de 2012 e até ao dia em que a quantia acima referida for paga;

condenação da Comissão nas despesas.