ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2013.373.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 373

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

56.o ano
20 de Dezembro de 2013


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

ACORDOS INTERINSTITUCIONAIS

 

Parlamento Europeu
Conselho
Comissão Europeia

2013/C 373/01

Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira

1

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2013/C 373/02

Declarações da Comissão (Programa-Quadro)

12

2013/C 373/03

Declarações da Comissão (Regras de participação)

16

2013/C 373/04

Declaração da Comissão relativa ao artigo 5.o, n.o 7, do Programa Específico

18

2013/C 373/05

Não oposição a uma concentração notificada [Processo COMP/M.7057 — Suntory/Glaxosmithkline (Ribena & Lucozade Soft Drinks Business)] ( 1 )

19

2013/C 373/06

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.7044 — Blackstone/Cambourne/Goldman Sachs/Rothesay) ( 1 )

19

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2013/C 373/07

Aviso à atenção das pessoas a quem se aplicam as medidas previstas na Decisão 2011/72/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 101/2011 do Conselho que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Tunísia

20

 

Comissão Europeia

2013/C 373/08

Taxas de câmbio do euro

22

2013/C 373/09

Decisão da Comissão, de 12 de dezembro de 2013, que estabelece o Conselho Europeu de Investigação

23

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão Europeia

2013/C 373/10

Convite à apresentação de propostas — EACEA 24/13 — Programa de cooperação no domínio do ensino (IPI) — Cooperação no ensino superior e no ensino e formação profissional entre a UE e a Austrália, a UE e o Japão, e a UE e a República da Coreia — Convite à apresentação de propostas 2013 para Projetos de Mobilidade Conjunta (JMP) e Projetos de Diplomas Conjuntos (JDP)

27

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2013/C 373/11

Aviso da caducidade de certas medidas anti-dumping

30

2013/C 373/12

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.7078 — Santander Customer Finance/El Corte Inglés/Financier El Corte Inglés) ( 1 )

31

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

ACORDOS INTERINSTITUCIONAIS

Parlamento Europeu Conselho Comissão Europeia

20.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 373/1


ACORDO INTERINSTITUCIONAL

de 2 de dezembro de 2013

entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira

2013/C 373/01

O PARLAMENTO EUROPEU, O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA E A COMISSÃO EUROPEIA,

a seguir designadas «instituições»,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

1.

O presente acordo, adotado nos termos do artigo 295.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), tem por objetivo assegurar a execução da disciplina orçamental e melhorar a tramitação do processo orçamental anual e a cooperação entre as instituições em matéria orçamental, bem como assegurar uma boa gestão financeira.

2.

No âmbito do presente acordo, a disciplina orçamental aplica-se a todas as despesas. O acordo vincula todas as instituições durante a sua vigência.

3.

O presente acordo não altera os poderes orçamentais respetivos das instituições definidos nos Tratados, no Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (1) («Regulamento QFP») e no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) («Regulamento Financeiro»).

4.

Qualquer alteração do presente acordo requer o comum acordo de todas as instituições.

5.

O presente acordo é composto por três partes:

a Parte I contém disposições complementares relativas ao quadro financeiro plurianual (QFP) e disposições sobre instrumentos especiais não incluídos no QFP,

a Parte II diz respeito à cooperação interinstitucional durante o processo orçamental,

a Parte III contém disposições relativas à boa gestão financeira dos fundos da União.

6.

O presente acordo entra em vigor em 23 de dezembro de 2013 e substitui o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (3).

PARTE I

QFP E INSTRUMENTOS ESPECIAIS

A.   Disposições relativas ao QFP

7.

As informações relativas às operações não abrangidas pelo orçamento geral da União e à evolução previsível das diversas categorias de recursos próprios da União são apresentadas, a título indicativo, em quadros separados. Essas informações devem ser atualizadas anualmente, juntamente com os documentos que acompanham o projeto de orçamento.

8.

Por razões de boa gestão financeira, as instituições asseguram tanto quanto possível, durante o processo orçamental e no momento da adoção do orçamento, a existência de margens suficientes disponíveis dentro dos limites máximos das diversas rubricas do QFP, salvo na subrubrica «Coesão económica, social e territorial».

Atualização das previsões relativas às dotações de pagamento após 2020

9.

Em 2017, a Comissão deve atualizar as previsões relativas às dotações de pagamento após 2020. A referida atualização deve ter em conta todas as informações pertinentes, incluindo tanto a execução efetiva das dotações de autorização e das dotações de pagamento do orçamento como as previsões de execução. Deve ter igualmente em consideração as regras destinadas a garantir que as dotações de pagamento evoluam adequadamente relativamente às dotações de autorização e às previsões de crescimento do rendimento nacional bruto da União.

B.   Disposições relativas aos instrumentos especiais não incluídos no QFP

Reserva para Ajudas de Emergência

10.

Sempre que a Comissão considerar necessário mobilizar os recursos da Reserva para Ajudas de Emergência, deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de transferência da Reserva para as rubricas orçamentais correspondentes.

As propostas de transferência da Reserva feitas pela Comissão devem, no entanto, ser precedidas de uma análise das possibilidades de reafetação das dotações.

Em caso de desacordo, deve ser iniciado um processo de concertação tripartida.

As transferências da Reserva são realizadas nos termos do Regulamento Financeiro.

Fundo de Solidariedade da União Europeia

11.

Quando se verificarem as condições para a mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia, estabelecidas no ato de base aplicável, a Comissão deve apresentar uma proposta de mobilização. Caso exista a possibilidade de reafetar dotações à rubrica correspondente às necessidades de despesas adicionais, a Comissão deve tomar tal facto em consideração ao elaborar a proposta necessária, nos termos do Regulamento Financeiro, através do instrumento orçamental adequado. A decisão de mobilizar o Fundo de Solidariedade é tomada conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. O Conselho delibera por maioria qualificada e o Parlamento Europeu por maioria dos membros que o compõem e de três quintos dos votos expressos.

Em caso de desacordo, deve ser iniciado um processo de concertação tripartida.

Instrumento de Flexibilidade

12.

A mobilização do Instrumento de Flexibilidade é proposta pela Comissão, após uma análise de todas as possibilidades de reafetar dotações à rubrica correspondente às necessidades de despesas adicionais.

A proposta deve identificar as necessidades a cobrir e o montante. Pode ser apresentada, para o exercício orçamental em causa, durante o processo orçamental.

A decisão de mobilizar o Instrumento de Flexibilidade é tomada conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. O Conselho delibera por maioria qualificada e o Parlamento Europeu por maioria dos membros que o compõem e de três quintos dos votos expressos.

O acordo deve ser alcançado no âmbito do processo orçamental anual.

Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização

13.

Quando se verificarem as condições para a mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, estabelecidas no ato de base aplicável, a Comissão deve apresentar uma proposta de mobilização. A decisão de mobilizar o Fundo de Ajustamento à Globalização é tomada conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. O Conselho delibera por maioria qualificada e o Parlamento Europeu por maioria dos membros que o compõem e de três quintos dos votos expressos.

Em simultâneo com a sua proposta de decisão de mobilização do Fundo de Ajustamento à Globalização, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de transferência para as rubricas orçamentais pertinentes.

Em caso de desacordo, deve ser iniciado um processo de concertação tripartida.

As transferências relacionadas com o Fundo de Ajustamento à Globalização são realizadas nos termos do Regulamento Financeiro.

Margem para Imprevistos

14.

A mobilização da Margem para Imprevistos, ou de uma parte da mesma, é proposta pela Comissão após uma análise exaustiva de todas as outras possibilidades financeiras. Essa proposta só pode ser apresentada em relação a um projeto de orçamento retificativo ou anual para cuja adoção seja necessária. A Comissão faz acompanhar a proposta de mobilização da Margem para Imprevistos de uma proposta de reafetação, no âmbito do orçamento existente, de um montante significativo compatível com as conclusões da análise da Comissão.

A decisão de mobilizar a Margem para Imprevistos é tomada conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho simultaneamente com a aprovação do orçamento retificativo ou do orçamento geral da União cuja adoção a Margem para Imprevistos facilita. O Parlamento Europeu e o Conselho deliberam de acordo com as regras de votação estabelecidas no artigo 314.o do TFUE para a aprovação do orçamento geral da União.

PARTE II

MELHORIA DA COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL EM MATÉRIA ORÇAMENTAL

A.   Processo de cooperação interinstitucional

15.

As regras da cooperação interinstitucional durante o processo orçamental constam do anexo.

Transparência orçamental

16.

A Comissão prepara um relatório anual para acompanhar o orçamento geral da União, que reúne todas as informações não confidenciais disponíveis relativas aos seguintes aspetos:

o ativo e o passivo da União, incluindo os que resultam de operações de contração e concessão de empréstimos efetuadas pela União de acordo com as suas competências nos termos dos Tratados,

as receitas, as despesas, o ativo e o passivo do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), do Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF), do Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE) e de outros eventuais mecanismos futuros, incluindo fundos fiduciários,

as despesas realizadas pelos Estados-Membros no quadro da cooperação reforçada, na medida em que não estejam incluídas no orçamento geral da União.

B.   Introdução de disposições financeiras nos atos legislativos

17.

Os atos legislativos, relativos a programas plurianuais, adotados de acordo com o processo legislativo ordinário devem conter uma disposição na qual o legislador estabelece o enquadramento financeiro do programa.

Esse montante constitui, para o Parlamento Europeu e para o Conselho, o montante de referência privilegiada durante o processo orçamental anual.

O Parlamento Europeu e o Conselho, bem como a Comissão, quando esta elabora o projeto de orçamento, comprometem-se a não se afastar daquele montante em mais de 10 % durante todo o período de vigência do programa em questão, salvo em caso de circunstâncias novas, objetivas e duradouras, que sejam objeto de uma justificação explícita e precisa, tomando em consideração os resultados alcançados na execução do programa, nomeadamente com base em avaliações. Qualquer aumento resultante da referida variação deve permanecer abaixo do limite máximo existente para a rubrica em questão, sem prejuízo da utilização dos instrumentos referidos no Regulamento QFP e no presente acordo.

O presente ponto não se aplica às dotações para a coesão adotadas de acordo com o processo legislativo ordinário, pré-afetadas pelos Estados-Membros, que contenham um enquadramento financeiro para todo o período de vigência do programa, nem aos projetos de grande dimensão referidos no artigo 16.o do Regulamento QFP.

18.

Os atos legislativos, relativos a programas plurianuais, não abrangidos pelo processo legislativo ordinário não contêm um «montante considerado necessário».

Caso o Conselho pretenda incluir um montante de referência financeira, esse montante deve ser considerado como expressão da vontade do legislador e não deve afetar os poderes orçamentais do Parlamento Europeu e do Conselho definidos no TFUE. Deve ser introduzida uma disposição para o efeito em todos os atos legislativos que contenham esse montante de referência financeira.

Se o montante de referência financeira em causa for objeto de um acordo no âmbito do processo de concertação previsto na Declaração Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão de 4 de março de 1975 (4), deve ser considerado um montante de referência na aceção do ponto 17 do presente acordo.

C.   Despesas relativas a acordos de pesca

19.

As despesas relativas a acordos de pesca ficam sujeitas às seguintes regras específicas:

A Comissão compromete-se a manter o Parlamento Europeu regularmente informado acerca da preparação e do desenrolar das negociações, incluindo as respetivas implicações orçamentais.

No âmbito do processo legislativo relativo a acordos de pesca, as instituições comprometem-se a envidar todos os esforços para que os processos sejam concluídos o mais rapidamente possível.

Os montantes inscritos no orçamento para novos acordos de pesca ou para a renovação de acordos de pesca que entrem em vigor após 1 de janeiro do exercício orçamental em causa são afetados à reserva.

Se as dotações relativas aos acordos de pesca (incluindo a reserva) se revelarem insuficientes, a Comissão fornece ao Parlamento Europeu e ao Conselho as informações necessárias para a realização de uma troca de pontos de vista numa reunião de concertação tripartida, eventualmente simplificada, sobre as causas da situação e sobre as medidas que possam ser adotadas segundo os procedimentos estabelecidos. Caso seja necessário, a Comissão propõe as medidas adequadas.

A Comissão apresenta trimestralmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho informações pormenorizadas sobre a execução dos acordos de pesca em vigor e previsões financeiras para o resto do ano.

20.

Nas conferências bilaterais e multilaterais em que os acordos internacionais de pesca são negociados podem participar representantes do Parlamento Europeu com o estatuto de observadores, tendo em conta as competências do Parlamento Europeu no domínio dos acordos de pesca e nos termos dos pontos 25 e 26 do Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia (5).

21.

Sem prejuízo do processo aplicável à negociação dos acordos de pesca, o Parlamento Europeu e o Conselho comprometem-se a alcançar em tempo útil, no quadro da cooperação orçamental, um acordo sobre o financiamento adequado dos acordos de pesca.

D.   Despesas relativas à reserva para crises no setor agrícola

22.

As dotações para a Reserva para crises no setor agrícola previstas no artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) são inscritas diretamente no orçamento geral da União. Os montantes da Reserva não mobilizados para medidas de crise são reafetados aos pagamentos diretos.

As despesas relacionadas com as medidas para crises que ocorram entre 16 de outubro e o final do exercício orçamental podem ser financiadas pela reserva do exercício orçamental seguinte de acordo com os requisitos estabelecidos no terceiro parágrafo.

Se a Comissão considerar necessário mobilizar os recursos da Reserva, de acordo com o ato legislativo aplicável, deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de transferência da Reserva para as rubricas orçamentais que financiam as medidas consideradas necessárias pela Comissão. As propostas de transferência da Reserva feitas pela Comissão devem ser precedidas de uma análise das possibilidades de reafetação das dotações.

As transferências da Reserva são realizadas nos termos do Regulamento Financeiro.

Em caso de desacordo, deve ser iniciado um processo de concertação tripartida.

E.   Financiamento da política externa e de segurança comum (PESC)

23.

O montante total das despesas operacionais da PESC é inscrito integralmente num capítulo orçamental, intitulado PESC. Esse montante deve cobrir as necessidades reais previsíveis, avaliadas no quadro da elaboração do projeto de orçamento, com base nas previsões elaboradas anualmente pelo Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («Alto Representante»), com uma margem razoável para ações não previstas. Não podem ser afetados fundos a uma reserva.

24.

No que diz respeito às despesas da PESC a cargo do orçamento geral da União nos termos do artigo 41.o do Tratado da União Europeia, as instituições envidam esforços para alcançar todos os anos no âmbito do Comité de Conciliação, com base no projeto de orçamento elaborado pela Comissão, um acordo sobre o montante das despesas operacionais a imputar ao orçamento geral da União e sobre a repartição desse montante entre os artigos do capítulo orçamental PESC sugeridos no quarto parágrafo do presente ponto. Na falta de acordo, o Parlamento Europeu e o Conselho inscrevem no orçamento o montante constante do orçamento precedente ou o montante proposto no projeto de orçamento, consoante o que for inferior.

O montante total das despesas operacionais da PESC é repartido entre os artigos do capítulo orçamental PESC sugeridos no quarto parágrafo. Cada artigo abrange instrumentos já adotados, instrumentos previstos mas ainda não adotados e outros instrumentos futuros — não previstos — a adotar pelo Conselho durante o exercício orçamental em causa.

Uma vez que, nos termos do Regulamento Financeiro, a Comissão é competente para efetuar autonomamente transferências de dotações entre os artigos do capítulo orçamental PESC, a flexibilidade considerada necessária para uma rápida execução das ações da PESC encontra-se assegurada. Se, durante o exercício orçamental, o montante do capítulo orçamental PESC se revelar insuficiente para fazer face às despesas necessárias, o Parlamento Europeu e o Conselho devem procurar encontrar urgentemente uma solução, com base numa proposta da Comissão, tendo em conta o artigo 3.o do Regulamento QFP e o ponto 10 do presente acordo.

No capítulo orçamental PESC, os artigos nos quais as ações da PESC devem ser inscritas podem ter as seguintes designações:

missões identificadas como mais importantes, nos termos do artigo 49.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento Financeiro,

operações de gestão de crises, prevenção, resolução e estabilização de conflitos, e acompanhamento e execução dos processos de paz e de segurança,

não proliferação e desarmamento,

intervenções de emergência,

ações preparatórias e de acompanhamento,

representantes especiais da União Europeia.

25.

O Alto Representante consulta anualmente o Parlamento Europeu sobre um documento prospetivo, que deve ser transmitido até 15 de junho do ano em questão, no qual são apresentados os principais aspetos e as opções fundamentais da PESC, incluindo as suas implicações financeiras para o orçamento geral da União, uma avaliação das medidas lançadas no exercício n-1 e uma apreciação da coordenação e complementaridade da PESC com os outros instrumentos financeiros externos da União. Além disso, o Alto Representante mantém o Parlamento Europeu regularmente informado, mediante a realização de reuniões conjuntas de consulta pelo menos cinco vezes por ano, no quadro do diálogo político regular sobre a PESC, que devem ser objeto de acordo, o mais tardar, no Comité de Conciliação. A participação nessas reuniões é determinada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, respetivamente, tendo presente o objetivo e a natureza das informações trocadas nessas reuniões.

A Comissão é convidada a participar nessas reuniões.

Se o Conselho adotar uma decisão no domínio da PESC que implique despesas, o Alto Representante deve comunicar imediatamente ao Parlamento Europeu, e em todo o caso no prazo de cinco dias úteis após a sua adoção, uma estimativa dos custos previstos («ficha financeira»), nomeadamente dos custos respeitantes ao calendário, ao pessoal, à utilização de locais e outras infraestruturas, aos equipamentos de transporte, às necessidades de formação e às disposições de segurança.

A Comissão informa trimestralmente o Parlamento Europeu e o Conselho da execução das ações da PESC e das previsões financeiras para o resto do exercício orçamental.

F.   Participação das instituições nas questões relativas à política de desenvolvimento e ao fundo europeu de desenvolvimento

26.

A Comissão deve estabelecer um diálogo informal com o Parlamento Europeu sobre as questões relativas à política de desenvolvimento, independentemente da respetiva fonte de financiamento. O controlo exercido pelo Parlamento Europeu sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) será alinhado, numa base voluntária, pelo direito de controlo existente no quadro do orçamento geral da União, especificamente em relação ao Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento, segundo regras de execução a definir no quadro do diálogo informal.

O Parlamento Europeu e o Conselho registam que a Comissão, tendo nomeadamente em vista reforçar o controlo democrático da política de desenvolvimento, tenciona propor a orçamentação do FED a partir de 2021.

G.   Cooperação das instituições no processo orçamental em matéria de despesas administrativas

27.

As economias decorrentes do limite máximo estabelecido para a rubrica 5 no Anexo do Regulamento QFP são repartidas proporcionalmente entre todas as instituições, bem como entre os outros órgãos da União, com base na sua respetiva quota-parte dos orçamentos administrativos.

Cada instituição, órgão ou organismo deve apresentar estimativas de despesas no processo orçamental anual consentâneas com as orientações referidas no primeiro parágrafo.

A fim de neutralizar a capacidade adicional decorrente do aumento do tempo de trabalho para 40 horas por semana, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão acordam em reduzir progressivamente em 5 % os efetivos que constam do quadro de pessoal em 1 de janeiro de 2013 (7). Essa redução deverá aplicar-se a todas as instituições, órgãos e organismos e deverá ser efetuada entre 2013 e 2017. Esta redução não prejudica os direitos do Parlamento Europeu e do Conselho em matéria orçamental.

PARTE III

BOA GESTÃO FINANCEIRA DOS FUNDOS DA UNIÃO

A.   Gestão conjunta

28.

A Comissão assegura que o Parlamento Europeu, o Conselho e o Tribunal de Contas recebam, a seu pedido, toda a informação e documentação relacionadas com os fundos da União despendidos através de organizações internacionais, obtidas nos termos dos acordos de verificação celebrados com essas organizações, que sejam consideradas necessárias para o exercício das competências do Parlamento Europeu, do Conselho ou do Tribunal de Contas nos termos do TFUE.

Relatório de avaliação

29.

No relatório de avaliação referido no artigo 318.o do TFUE, a Comissão estabelece uma distinção entre as políticas internas, concentradas na Estratégia Europa 2020, e as políticas externas, e utiliza outras informações relativas ao desempenho, designadamente os resultados das auditorias de desempenho, a fim de avaliar as finanças da União com base nos resultados alcançados.

Programação financeira

30.

A Comissão apresenta duas vezes por ano, a primeira em abril ou maio (juntamente com os documentos que acompanham o projeto de orçamento) e a segunda em dezembro ou janeiro (após a adoção do orçamento geral da União), uma programação financeira completa para as rubricas 1 (com exceção da subrubrica «Coesão económica, social e territorial»), 2 (apenas para o «ambiente» e as «pescas»), 3 e 4 do QFP. Essa programação, estruturada por rubricas, por domínios de intervenção e por rubricas orçamentais, deverá identificar:

a)

A legislação em vigor, distinguindo os programas plurianuais e as ações anuais:

no que se refere aos programas plurianuais, a Comissão deverá indicar o processo pelo qual foram adotados (processo legislativo ordinário ou especial), a sua duração, o enquadramento financeiro total e a parte afetada às despesas administrativas,

no que se refere às ações anuais (relativas a projetos-piloto, a ações preparatórias e a agências) e às ações financiadas ao abrigo das prerrogativas da Comissão, a Comissão deverá fornecer estimativas plurianuais e indicar as margens disponíveis abaixo dos limites máximos autorizados, fixados no Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão (8);

b)

As propostas legislativas pendentes: as propostas em curso da Comissão, devidamente atualizadas.

A Comissão deverá estudar as formas de cruzar a programação financeira com a programação legislativa, a fim de apresentar previsões mais precisas e fiáveis. Em relação a cada proposta legislativa, a Comissão deverá indicar se a proposta está incluída na programação de abril ou na programação de dezembro. O Parlamento Europeu e o Conselho deverão ser informados em especial:

a)

De todos os novos atos legislativos adotados e de todas as propostas pendentes apresentadas mas não incluídas na programação de abril ou de dezembro (com os montantes correspondentes);

b)

Da legislação prevista no programa de trabalho legislativo anual da Comissão, com indicação do impacto financeiro potencial de cada ação.

Se necessário, a Comissão deverá indicar a reprogramação exigida pelas novas propostas legislativas.

B.   Agências e escolas europeias

31.

Antes de apresentar uma proposta de criação de uma nova agência, a Comissão deverá realizar uma avaliação de impacto consistente, exaustiva e objetiva que tenha em conta, nomeadamente, a massa crítica de pessoal e de competências, a relação custo-benefício, a subsidiariedade e a proporcionalidade, o impacto nas atividades nacionais e da União e as implicações orçamentais para a rubrica de despesas em questão. Com base nessas informações, e sem prejuízo dos processos legislativos que regem a criação da agência, o Parlamento Europeu e o Conselho comprometem-se a alcançar em tempo útil, no quadro da cooperação orçamental, um acordo sobre o financiamento da agência proposta.

O procedimento a aplicar inclui as seguintes etapas:

em primeiro lugar, a Comissão apresenta de forma sistemática as suas propostas para a criação de uma nova agência na primeira reunião de concertação tripartida subsequente à adoção da sua proposta, apresenta a ficha financeira que acompanha o projeto de ato jurídico que propõe a criação da agência e descreve as suas consequências para o período remanescente da programação financeira,

em segundo lugar, durante o processo legislativo, a Comissão assiste o legislador na avaliação das consequências financeiras das alterações propostas. Essas consequências financeiras deverão ser ponderadas nas reuniões de concertação tripartida legislativa pertinentes,

em terceiro lugar, antes da conclusão do processo legislativo, a Comissão apresenta uma ficha financeira atualizada, tendo em conta as alterações potenciais introduzidas pelo legislador; essa ficha financeira final consta da ordem de trabalhos da reunião de concertação tripartida legislativa final e é formalmente homologada pelo legislador. Consta igualmente da ordem de trabalhos de uma reunião de concertação tripartida orçamental subsequente (a qual, em casos urgentes, pode ser simplificada), com vista a alcançar um acordo sobre o respetivo financiamento,

em quarto lugar, tendo em conta a avaliação orçamental da Comissão relativamente ao conteúdo do processo legislativo, o acordo alcançado durante o processo de concertação tripartida é confirmado através de uma declaração comum. Esse acordo exige a aprovação do Parlamento Europeu e do Conselho, de acordo com os respetivos regulamentos internos.

O mesmo procedimento será aplicado a qualquer alteração de um ato jurídico relativo a uma agência que tenha impacto nos recursos da agência em causa.

Se as atribuições de uma agência forem substancialmente alteradas, mantendo-se inalterado o ato jurídico que a criou, a Comissão deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho de tal facto por meio de uma ficha financeira revista, de modo a permitir que o Parlamento Europeu e o Conselho alcancem em tempo útil um acordo sobre o financiamento da agência.

32.

As disposições aplicáveis da Abordagem Comum anexa à Declaração Comum do Parlamento Europeu, do Conselho da União Europeia e da Comissão Europeia sobre as agências descentralizadas, assinada em 19 de julho de 2012, deverão ser devidamente tidas em consideração no processo orçamental.

33.

Sempre que o Conselho Superior tencione criar uma nova escola europeia, aplica-se, com as necessárias adaptações, um procedimento similar relativamente às suas implicações para o orçamento geral da União.

Feito em Bruxelas, em 9 de dezembro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BERNATONIS

Pela Comissão

J. LEWANDOWSKI

Membro da Comissão

Feito em Estrasburgo, em 10 de dezembro de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ


(1)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 20 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).

(2)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(3)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(4)  JO C 89 de 22.4.1975, p. 1.

(5)  JO L 304 de 20.11.2010, p. 47.

(6)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de2013, relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da política agrícola comum (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).

(7)  O Conselho e a Comissão já aplicaram uma primeira redução de 1 % dos efetivos que constam do seu quadro de pessoal em 1 de janeiro de 2013.

(8)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).


ANEXO

Cooperação interinstitucional durante o processo orçamental

Parte A.   Calendário do processo orçamental

1.

As instituições acordam anualmente em devido tempo num calendário pragmático, antes do início do processo orçamental, com base na prática atual.

Parte B.   Prioridades do processo orçamental

2.

Antes da adoção do projeto de orçamento pela Comissão, é convocada em devido tempo uma reunião de concertação tripartida para debater as eventuais prioridades do orçamento para o exercício orçamental seguinte.

Parte C.   Elaboração do projeto de orçamento e atualização das estimativas

3.

As instituições, com exceção da Comissão, são convidadas a adotar o respetivo mapa previsional antes do final de março.

4.

A Comissão apresenta, todos os anos, um projeto de orçamento correspondente às necessidades efetivas de financiamento da União.

A Comissão toma em consideração:

a)

As previsões, fornecidas pelos Estados-Membros, relativamente aos Fundos Estruturais;

b)

A capacidade de execução das dotações, empenhando-se em assegurar uma relação estrita entre dotações de autorização e dotações de pagamento;

c)

As possibilidades de lançar novas políticas mediante projetos-piloto, ações preparatórias novas ou ambos os tipos de ações, ou de prosseguir ações plurianuais em vias de conclusão, após uma avaliação das possibilidades de obtenção de um ato de base, na aceção do Regulamento Financeiro (definição de um ato de base, necessidade de um ato de base para execução e exceções);

d)

A necessidade de assegurar que a evolução das despesas relativamente ao exercício precedente esteja de acordo com os imperativos da disciplina orçamental.

5.

As instituições evitam, tanto quanto possível, inscrever no orçamento rubricas de despesas operacionais de montante não significativo.

6.

O Parlamento Europeu e o Conselho comprometem-se igualmente a ter em consideração a avaliação das possibilidades de execução do orçamento, apresentada pela Comissão nos seus projetos, bem como no âmbito da execução do orçamento em curso.

7.

Por razões de boa gestão financeira, e devido aos efeitos das alterações significativas nos títulos e capítulos da nomenclatura orçamental sobre as responsabilidades dos serviços da Comissão em matéria de apresentação de relatórios de gestão, o Parlamento Europeu e o Conselho comprometem-se a debater com a Comissão, durante o processo de conciliação, qualquer alteração significativa.

8.

Em prol de uma cooperação institucional leal e sólida, o Parlamento Europeu e o Conselho empenham-se em manter contactos regulares e ativos a todos os níveis, através dos seus respetivos negociadores, durante todo o processo orçamental e, em especial, durante o período de conciliação. O Parlamento Europeu e o Conselho comprometem-se a assegurar mutuamente um intercâmbio atempado e constante de informações e de documentos a nível formal e informal, assim como a realizar reuniões técnicas ou informais, consoante as necessidades, durante o período de conciliação, em cooperação com a Comissão. A Comissão assegura um acesso atempado e idêntico às informações e documentos ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

9.

Até ao momento em que o Comité de Conciliação for convocado, a Comissão pode, se necessário, alterar o projeto de orçamento nos termos do artigo 314.o, n.o 2, do TFUE, inclusivamente por meio de uma carta retificativa destinada a atualizar as estimativas das despesas do setor agrícola. A Comissão apresenta, logo que se encontrem disponíveis, informações sobre as atualizações ao Parlamento Europeu e ao Conselho, para efeitos de apreciação. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho todos os elementos justificativos que estes possam solicitar.

Parte D.   Processo orçamental antes do processo de conciliação

10.

É convocada oportunamente uma reunião de concertação tripartida antes da leitura do Conselho, a fim de permitir que as instituições procedam a uma troca de pontos de vista sobre o projeto de orçamento.

11.

A fim de que a Comissão possa apreciar em devido tempo a exequibilidade das alterações, previstas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, que criam novas ações preparatórias ou novos projetos-piloto, ou que prorrogam ações ou projetos-piloto existentes, o Parlamento Europeu e o Conselho informam a Comissão das suas intenções nessa matéria, para que seja possível realizar um primeiro debate no quadro da concertação tripartida.

12.

Pode ser convocada uma reunião de concertação tripartida antes da votação do plenário do Parlamento Europeu.

Parte E.   Processo de conciliação

13.

Se o Parlamento Europeu adotar alterações à posição do Conselho, o Presidente do Conselho, durante a mesma sessão plenária, toma nota das diferenças entre as posições das duas instituições e dá o seu acordo para que o Presidente do Parlamento Europeu convoque imediatamente o Comité de Conciliação. A convocatória do Comité de Conciliação deve ser enviada, o mais tardar, no primeiro dia útil da semana seguinte ao termo da sessão parlamentar em que se realizou a votação do plenário, e o período de conciliação deve ter início no dia seguinte. O prazo de 21 dias é calculado nos termos do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho (1).

14.

Se o Conselho não puder dar o seu acordo sobre todas as alterações adotadas pelo Parlamento Europeu, deverá confirmar a sua posição por carta enviada antes da primeira reunião prevista durante o período de conciliação. Nesse caso, o Comité de Conciliação deve proceder de acordo com os pontos seguintes.

15.

O Comité de Conciliação é presidido conjuntamente por representantes do Parlamento Europeu e do Conselho. As reuniões do Comité de Conciliação são presididas pelo copresidente da instituição anfitriã da reunião. Cada instituição designa, de acordo com o seu regulamento interno, os seus participantes em cada reunião e define o seu mandato para as negociações. O Parlamento Europeu e o Conselho fazem-se representar a um nível apropriado no Comité de Conciliação, para que cada delegação possa assumir compromissos políticos em nome da sua instituição e para que possam ser dados passos efetivos em direção a um acordo final.

16.

Nos termos do artigo 314.o, n.o 5, segundo parágrafo, do TFUE, a Comissão participa nos trabalhos do Comité de Conciliação e toma todas as iniciativas necessárias para conciliar as posições do Parlamento Europeu e do Conselho.

17.

São realizadas reuniões de concertação tripartida ao longo do processo de conciliação, a diferentes níveis de representação, com o objetivo de resolver questões pendentes e de preparar as bases de um acordo no Comité de Conciliação.

18.

As reuniões do Comité de Conciliação e de concertação tripartida realizam-se alternadamente nas instalações do Parlamento Europeu e do Conselho, com vista a uma partilha equitativa dos recursos, nomeadamente dos serviços de interpretação.

19.

As datas das reuniões do Comité de Conciliação e de concertação tripartida são fixadas previamente mediante acordo entre as três instituições.

20.

É disponibilizado ao Comité de Conciliação um conjunto de documentos comum («documentos de referência») com a comparação das diferentes etapas do processo orçamental (2). Esses documentos incluem uma discriminação dos valores «rubrica por rubrica», os totais por rubrica do QFP e um documento consolidado com os valores e observações relativamente a todas as rubricas orçamentais consideradas tecnicamente «abertas». Sem prejuízo da decisão final no Comité de Conciliação, é apresentada num documento específico uma lista de todas as rubricas orçamentais consideradas tecnicamente «encerradas» (3). Esses documentos são classificados de acordo com a nomenclatura orçamental.

São igualmente anexados aos documentos de referência do Comité de Conciliação outros documentos, incluindo uma carta da Comissão sobre a exequibilidade da posição do Conselho e das alterações do Parlamento Europeu, e, eventualmente, uma ou mais cartas de outras instituições sobre a posição do Conselho e as alterações do Parlamento Europeu.

21.

Com vista a permitir um acordo antes do termo do período de conciliação, realizam-se reuniões de concertação tripartida para:

definir o âmbito das negociações sobre as questões orçamentais a abordar,

aprovar a lista das rubricas orçamentais consideradas tecnicamente encerradas, sem prejuízo do acordo final sobre o conjunto do orçamento para o exercício em questão,

debater as questões identificadas nos termos do primeiro travessão, a fim de alcançar eventuais acordos a aprovar pelo Comité de Conciliação,

abordar questões temáticas, nomeadamente por rubricas do QFP.

Durante cada uma das reuniões de concertação tripartida, ou imediatamente após a sua conclusão, são elaboradas conjuntamente conclusões provisórias e, simultaneamente, é acordada a ordem de trabalhos da reunião seguinte. Essas conclusões são registadas pela instituição anfitriã da reunião de concertação tripartida e são consideradas provisoriamente aprovadas decorridas 24 horas, sem prejuízo da decisão final do Comité de Conciliação.

22.

O Comité de Conciliação dispõe, nas suas reuniões, das conclusões das reuniões de concertação tripartida e de um documento para aprovação eventual, juntamente com as rubricas orçamentais relativamente às quais se tenha alcançado um acordo provisório no quadro da concertação tripartida.

23.

O projeto comum previsto no artigo 314.o, n.o 5, do TFUE é elaborado pelos secretariados do Parlamento Europeu e do Conselho, com o apoio da Comissão. O projeto comum é constituído por uma nota de envio dirigida pelos presidentes das duas delegações aos Presidentes do Parlamento Europeu e do Conselho, com a data do acordo alcançado no Comité de Conciliação, e por anexos, que incluem:

a discriminação dos valores «rubrica por rubrica» de todos os números do orçamento e um resumo dos valores por rubrica do QFP,

um documento consolidado, indicando os valores e o texto final de todas as rubricas que tenham sofrido alterações durante o processo de conciliação,

a lista das rubricas não alteradas relativamente ao projeto de orçamento ou à posição do Conselho sobre este projeto.

O Comité de Conciliação pode também aprovar conclusões e eventuais declarações comuns em relação ao orçamento.

24.

O projeto comum é traduzido para as línguas oficiais das instituições da União (pelos serviços do Parlamento Europeu) e é submetido à aprovação do Parlamento Europeu e do Conselho no prazo de 14 dias a contar da data do acordo sobre o projeto comum em aplicação do ponto 23.

O orçamento é objeto de finalização jurídico-linguística após a adoção do projeto comum, mediante a integração dos respetivos anexos com as rubricas orçamentais não alteradas durante o processo de conciliação.

25.

A instituição anfitriã da reunião (de concertação tripartida ou de conciliação) proporciona os meios de interpretação, com um regime linguístico integral aplicável nas reuniões do Comité de Conciliação e um regime linguístico ad hoc nas reuniões de concertação tripartida.

A instituição anfitriã assegura a cópia e a distribuição dos documentos da reunião.

Os serviços das três instituições cooperam na transcrição dos resultados das negociações, a fim de finalizar o projeto comum.

Parte F.   Orçamentos retificativos

Princípios gerais

26.

Tendo presente o facto de os orçamentos retificativos se centrarem frequentemente em questões específicas e por vezes urgentes, as instituições acordam nos princípios seguidamente enunciados, a fim de assegurar uma cooperação interinstitucional adequada a um processo decisório eficiente e célere para os orçamentos retificativos, evitando tanto quanto possível convocar uma reunião de conciliação para o efeito.

27.

As instituições esforçam-se, tanto quanto possível, por limitar o número de orçamentos retificativos.

Calendário

28.

A Comissão informa previamente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre as datas eventuais para a adoção dos projetos de orçamento retificativo, sem prejuízo da data final de adoção.

29.

Nos termos dos seus respetivos regulamentos internos, o Parlamento Europeu e o Conselho esforçam-se por examinar o projeto de orçamento retificativo proposto pela Comissão na primeira oportunidade após a Comissão o ter adotado.

30.

A fim de acelerar o processo, o Parlamento Europeu e o Conselho asseguram que os respetivos calendários de trabalho sejam, tanto quanto possível, coordenados a fim de permitir que os trabalhos decorram de modo coerente e convergente. Para o efeito, procuram fixar o mais rapidamente possível um calendário indicativo para as diferentes etapas conducentes à adoção final do orçamento retificativo.

O Parlamento Europeu e o Conselho têm em conta a urgência relativa do orçamento retificativo e a necessidade de o aprovarem em devido tempo para que produza efeitos no exercício orçamental em causa.

Cooperação durante as leituras

31.

As instituições cooperam de boa-fé ao longo do processo a fim de permitir que os orçamentos retificativos sejam adotados, tanto quanto possível, numa fase inicial.

Sempre que adequado, e caso existam riscos de divergência, o Parlamento Europeu ou o Conselho, antes de adotarem as respetivas posições definitivas sobre o orçamento retificativo, ou a Comissão em qualquer momento, podem propor a convocação de uma reunião de concertação tripartida específica para debater as divergências e tentar chegar a um compromisso.

32.

Todos os projetos de orçamento retificativo propostos pela Comissão e ainda não definitivamente aprovados são sistematicamente inscritos na ordem de trabalhos das reuniões de concertação tripartida planeadas no quadro do processo orçamental anual. A Comissão apresenta os projetos de orçamento retificativo, e o Parlamento Europeu e o Conselho comunicam, tanto quanto possível, a respetiva posição antes da realização da reunião de concertação tripartida.

33.

Caso se chegue a um compromisso numa reunião de concertação tripartida, o Parlamento Europeu e o Conselho comprometem-se a ter em conta as conclusões dessa reunião ao deliberarem sobre o orçamento retificativo, nos termos do TFUE e dos respetivos regulamentos internos.

Cooperação após as leituras

34.

Se o Parlamento Europeu aprovar a posição do Conselho sem alterações, o orçamento retificativo é adotado nos termos do TFUE.

35.

Se o Parlamento Europeu adotar as alterações por maioria dos membros que o compõem, aplica-se o artigo 314.o, n.o 4, alínea c), do TFUE. No entanto, antes de o Comité de Conciliação se reunir, é convocada uma reunião de concertação tripartida:

se for alcançado um acordo na reunião de concertação tripartida, e sob reserva de acordo do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as conclusões dessa reunião, o processo de conciliação é encerrado por troca de cartas sem necessidade de reunir o Comité de Conciliação,

se não for alcançado um acordo na reunião de concertação tripartida, o Comité de Conciliação reúne-se e organiza os seus trabalhos em função das circunstâncias, com vista a concluir o processo decisório, tanto quanto possível antes do termo do prazo de 21 dias fixado no artigo 314.o, n.o 5, do TFUE. O Comité de Conciliação pode concluir os seus trabalhos por troca de cartas.

Parte G.   «Remanescente a liquidar» (RAL)

36.

Tendo em conta a necessidade de garantir uma progressão ordenada da totalidade das dotações de pagamento em relação às dotações de autorização de modo a evitar uma evolução anormal do RAL de um ano para o outro, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão acordam em controlar de perto o nível do RAL, de forma a atenuar o risco de dificultar a execução dos programas da União por falta de pagamento das dotações no final do QFP.

A fim de assegurar um nível e um perfil geríveis dos pagamentos em todas as rubricas, as regras de anulação de autorizações são aplicadas de forma estrita em todas elas, nomeadamente as regras de anulação automática de autorizações.

No âmbito do processo orçamental, as instituições reúnem-se regularmente com vista a avaliarem conjuntamente a situação e as perspetivas da execução orçamental no exercício em curso e nos exercícios seguintes. Esses encontros assumem a forma de reuniões interinstitucionais específicas a nível apropriado, antes das quais a Comissão comunica o ponto da situação, discriminado por Fundos e por Estados-Membros, quanto à execução dos pagamentos, aos pedidos de reembolso recebidos e às previsões revistas. Em especial, a fim de assegurar que a União possa cumprir as suas obrigações financeiras decorrentes dos seus compromissos atuais e futuros durante o período de 2014-2020 e nos termos do artigo 323.o do TFUE, o Parlamento Europeu e o Conselho analisam e debatem as estimativas da Comissão no que se refere ao nível exigido das dotações de pagamento.


(1)  Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho, de 3 de junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (JO L 124 de 8.6.1971, p. 1).

(2)  As várias etapas incluem: o orçamento do exercício em curso (incluindo os orçamentos retificativos adotados); o projeto de orçamento inicial; a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento; as alterações do Parlamento Europeu à posição do Conselho e as cartas retificativas apresentadas pela Comissão (se ainda não tiverem sido aprovadas definitivamente por todas as instituições).

(3)  Uma rubrica orçamental considerada tecnicamente encerrada é uma rubrica relativamente à qual não existe desacordo entre o Parlamento Europeu e o Conselho e para a qual não foi apresentada carta retificativa.


COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

20.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 373/12


Declarações da Comissão (Programa-Quadro)

2013/C 373/02

DECLARAÇÃO DA COMISSÃO

No que diz respeito ao Programa-Quadro Horizonte 2020, a Comissão Europeia propõe que se prossiga um quadro ético idêntico ao do Sétimo Programa-Quadro para a decisão sobre o financiamento da UE da investigação relativa a células estaminais embrionárias humanas.

A Comissão Europeia propõe que se prossiga este quadro ético dado que desenvolveu, com base na experiência adquirida, uma abordagem responsável numa área científica muito promissora e que comprovadamente funciona de forma satisfatória no contexto de um programa de investigação em que participa um grande número de investigadores de muitos países com quadros regulamentares muito diversos.

1.

A decisão relativa ao Programa-Quadro Horizonte 2020 exclui explicitamente do financiamento comunitário três áreas de investigação:

Atividades de investigação que visam a clonagem humana para fins reprodutivos;

Atividades de investigação destinadas a modificar o património genético dos seres humanos, suscetíveis de tornar tais alterações hereditárias;

Atividades de investigação destinadas à criação de embriões humanos, exclusivamente para fins de investigação ou para fins de aquisição de células estaminais, incluindo por meio de transferência de núcleos de células somáticas.

2.

Não será financiada qualquer atividade que seja proibida em todos os Estados-Membros. Não será financiada num Estado-Membro qualquer atividade que seja nele proibida.

3.

A decisão relativa ao Horizonte 2020 e as disposições sobre o quadro ético que rege o financiamento comunitário da investigação sobre células estaminais embrionárias humanas não implicam, de modo algum, um juízo de valor sobre o quadro regulamentar ou ético que rege essa investigação nos Estados-Membros.

4.

Nos convites à apresentação de propostas, a Comissão Europeia não solicita explicitamente a utilização de células estaminais embrionárias humanas. A utilização, caso exista, de células estaminais humanas, sejam elas de embriões ou de adultos, fica ao critério dos cientistas em função dos objetivos que pretendem atingir. Na prática, a esmagadora maioria dos fundos comunitários atribuída à investigação de células estaminais destina-se à utilização de células estaminais adultas. Não há razão para uma alteração substancial desta situação no Horizonte 2020.

5.

Cada projeto que propõe a utilização de células estaminais embrionárias humanas deve ser aprovado numa avaliação científica na qual seja aferida por cientistas independentes a necessidade de utilizar essas células estaminais para alcançar os objetivos científicos.

6.

As propostas aprovadas na avaliação científica serão então sujeitas a um exame ético rigoroso organizado pela Comissão Europeia. Nesse exame ético, são tidos em conta os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e em convenções internacionais relevantes, como a Convenção do Conselho da Europa sobre Direitos Humanos e Biomedicina, assinada em Oviedo em 4 de abril de 1997, e os seus Protocolos Adicionais, e a Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos adotada pela UNESCO. O exame ético serve igualmente para verificar se as propostas respeitam as regras dos países nos quais a investigação será efetuada.

7.

Em casos especiais, o exame ético pode ser realizado no decurso do projeto.

8.

Cada projeto que propõe a utilização de células estaminais embrionárias humanas deve solicitar a aprovação do comité nacional ou local de ética relevante antes do início do projeto. Devem ser respeitadas todas as regras e procedimentos nacionais, nomeadamente em matérias como a autorização parental, a ausência de incentivo financeiro, etc. Verificar-se-á se o projeto inclui referências a licenciamento e medidas de controlo a tomar pelas autoridades competentes dos Estados-Membros nos quais será realizada a investigação.

9.

Uma proposta que passe na avaliação científica, nos exames éticos nacionais ou locais e no exame ético europeu será apresentada para aprovação, caso a caso, aos Estados-Membros reunidos num comité de regulamentação. Não serão financiados projetos que impliquem a utilização de células estaminais embrionárias humanas e que não obtenham a aprovação dos Estados-Membros.

10.

A Comissão Europeia continuará a trabalhar no sentido de tornar amplamente acessíveis a todos os investigadores os resultados da investigação sobre células estaminais financiada pela Comunidade, em benefício dos doentes em todos os países.

11.

A Comissão Europeia apoiará ações e iniciativas que contribuam para uma coordenação e racionalização da investigação sobre células estaminais embrionárias humanas no âmbito de uma abordagem ética responsável. Em particular, a Comissão continuará a apoiar um registo europeu de linhas de células estaminais embrionárias humanas. O apoio à criação desse registo permitirá monitorizar as células estaminais embrionárias humanas existentes na Europa, contribuirá para maximizar a sua utilização pelos cientistas e poderá contribuir para evitar a derivação desnecessária de novas linhas de células estaminais.

12.

A Comissão Europeia manterá a prática atual e não apresentará ao comité que atua em conformidade com o procedimento de exame propostas de projetos que incluam atividades de investigação que destruam embriões humanos, nomeadamente para a aquisição de células estaminais. A exclusão do financiamento desta etapa da investigação não impedirá o financiamento comunitário de etapas subsequentes que envolvam células estaminais embrionárias humanas.

Declaração relativa à energia

«A Comissão reconhece o crucial papel que desempenharão no futuro a eficiência energética do utilizador final e as energias renováveis, a importância das redes e do armazenamento de melhor qualidade para maximizar o seu potencial, e a necessidade de medidas de comercialização, visando reforçar a capacidade, melhorar a governação e superar os obstáculos do mercado, para que possam ser introduzidas soluções em matéria de eficiência energética e de energias renováveis.

A Comissão procurará garantir que, pelo menos, 85 % do orçamento do desafio Energia do programa Horizonte 2020 seja gasto nos domínios dos combustíveis não fósseis, no quadro dos quais, pelo menos, 15 % do orçamento geral do desafio Energia seja gasto em atividades de comercialização das tecnologias existentes em matéria de energias renováveis e eficiência energética no programa Energia Inteligente — Europa III. Este programa será executado através de uma estrutura de gestão específica e incluirá igualmente o apoio à execução de uma política em matéria de energia sustentável, o reforço das capacidades e a mobilização dos financiamentos para o investimento, como tem sido feito até ao momento.

A parte restante será destinada às tecnologias baseadas em combustíveis fósseis e às opções de desenvolvimento, consideradas essenciais para alcançar as metas de 2050 e apoiar a transição para um sistema sustentável de energia.

A Comissão acompanhará os progressos da realização destes objetivos e apresentará, periodicamente, relatórios sobre os progressos realizados.»

Declaração relativa ao artigo 6.o, n.o 5

«Sem prejuízo do procedimento orçamental anual, a Comissão tenciona apresentar, no contexto do diálogo estruturado com o Parlamento Europeu, um relatório anual sobre a execução da repartição orçamental, definida no Anexo II do programa Horizonte 2020, por prioridades e objetivos específicos nessas prioridades, incluindo a eventual aplicação do artigo 6.o, n.o 5».

Declaração relativa ao artigo 12.o

«Mediante pedido, a Comissão apresentará os programas de trabalho aprovados à comissão competente no Parlamento Europeu.»

Declaração relativa ao selo de excelência

«A intervenção a nível da União torna possível a concorrência à escala da UE com vista a selecionar as melhores propostas, elevando assim os níveis de excelência e proporcionando visibilidade à investigação e inovação de ponta.

A Comissão considera que as propostas de projetos do Conselho Europeu de Investigação, Marie Sklodowska-Curie, de ações de formação de equipas, do instrumento PME fase 2 ou propostas elaboradas em colaboração, que tenham obtido avaliação positiva, mas não possam ser financiadas por razões orçamentais, continuam a cumprir o critério de excelência do programa Horizonte 2020.

Mediante aprovação dos participantes, esta informação pode ser partilhada com as autoridades competentes.

A Comissão, por conseguinte, acolhe favoravelmente todas as iniciativas para financiar os referidos projetos através de fontes nacionais, regionais ou privadas. Neste contexto, a política de coesão tem também um papel crucial a desempenhar através do reforço da capacidade.»

Declaração relativa à difusão da excelência e alargamento da participação

«A Comissão está empenhada em criar e aplicar as medidas visando eliminar a clivagem no domínio da investigação e inovação na Europa, no quadro da nova rubrica “Difusão da excelência e alargamento da participação”. O nível de financiamento previsto para estas medidas não será inferior ao montante gasto no sétimo programa-quadro em ações relacionadas com o “alargamento da participação”.

O orçamento afetado à difusão da excelência e alargamento da participação deve apoiar as novas atividades COST realizadas no contexto do “alargamento da participação”. As atividades COST não abrangidas e que tenham igual dimensão em termos de orçamento devem ser apoiadas pelo orçamento afetado à rubrica 6. “A Europa num mundo em mudança — sociedades inclusivas, inovadoras e reflexivas”.

A maioria das atividades relativas ao mecanismo de apoio a políticas e às redes transnacionais de pontos de contacto nacionais deve igualmente beneficiar do orçamento afetado à rubrica 6. “A Europa num mundo em mudança — sociedades inclusivas, inovadoras e reflexivas”.»

Declaração relativa ao instrumento a favor das PME

«O apoio às PME no quadro do programa Horizonte 2020 reveste-se da maior importância e desempenha um papel destacado tendo em vista o seu objetivo de promover a inovação, o crescimento económico e a criação de empregos. Deste modo, a Comissão assegurará a elevada visibilidade do apoio às PME no quadro do programa Horizonte 2020, nomeadamente através do instrumento em favor das PME, nos programas de trabalho, orientações e atividades de comunicação. Serão efetuados todos os esforços para que as PME possam identificar e utilizar fácil e diretamente as oportunidades disponibilizadas às PME nos desafios societais e na liderança em tecnologias facilitadoras e industriais.

O instrumento em favor das PME será executado através de uma estrutura de gestão centralizada e única, responsável pela avaliação e gestão dos projetos, incluindo a utilização dos sistemas de TI e processos empresariais comuns.

O instrumento a favor das PME atrairá os mais ambiciosos projetos de inovação das PME. Será executado, principalmente, de uma forma ascendente, mediante um convite permanentemente aberto adaptado às necessidades das PME, conforme definido no objetivo específico Inovação nas PME, tendo em simultâneo em conta as prioridades e os objetivos da liderança em tecnologias facilitadoras e industriais e dos desafios societais e permitindo propostas cruzadas desafios/liderança, com base na abordagem ascendente. Este convite pode ser revisto/renovado de dois em dois anos, para ter em conta os programas estratégicos bianuais. Se adequado, podem ser organizados convites sobre temas específicos de interesse estratégico, além do convite supramencionado. Estes convites utilizarão o conceito e os procedimentos do instrumento em favor das PME, bem como o seu ponto de entrada único dos candidatos e os serviços de mentoria e tutoria associados.»


20.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 373/16


Declarações da Comissão (Regras de participação)

2013/C 373/03

Declaração relativa ao Processo Acelerado para a Inovação

«A Comissão tenciona assegurar a visibilidade adequada entre a comunidade de investigação e inovação no que respeita ao Processo Acelerado para a Inovação, através de atividades de sensibilização e comunicação, antecedendo o convite-piloto, em 2015.

A Comissão não tenciona limitar a duração das ações prévias do Processo Acelerado para a Inovação. Fatores como a sensibilidade do momento e a situação de concorrência internacional são tidas em suficiente conta aquando da avaliação do “impacto” de uma proposta, visando permitir uma flexibilidade em consonância com as várias características específicas em diferentes domínios da investigação aplicada.

Além da avaliação exaustiva efetuada no quadro da avaliação intercalar do Horizonte 2020, o Processo Acelerado piloto para a Inovação será submetido a um controlo contínuo de todos os aspetos práticos relacionados com a apresentação, avaliação, seleção e orçamentação das propostas ao abrigo do convite relativo ao Processo Acelerado para a Inovação, a começar desde a primeira data-limite em 2015.

Para permitir que o processo piloto seja eficaz e assegurar que é realizada uma avaliação adequada, poderá ser necessário apoiar até cem projetos.»

Declaração relativa às orientações sobre os critérios para aplicar o «bónus»

«Relativamente às remunerações adicionais, a Comissão tenciona, sem demora, publicar diretrizes relativas aos critérios para a sua aplicação após a adoção das regras de participação e difusão relativas ao programa Horizonte 2020.»

Declaração relativa ao artigo 42.o das Regras de Participação

«É intenção da Comissão estabelecer prazos no modelo de convenção de subvenção relativamente à proteção dos resultados, tendo em conta os prazos do Sétimo Programa-Quadro.»

Declaração relativa ao cálculo dos custos diretos das grandes infraestruturas de investigação

«Em resposta às solicitações das partes interessadas, a Comissão está empenhada em clarificar a questão do cálculo dos custos diretos das grandes infraestruturas de investigação, segundo as linhas expostas na presente declaração.

As orientações relativas ao cálculo dos custos diretos das grandes infraestruturas de investigação no quadro do programa Horizonte 2020 aplicar-se-ão aos custos das grandes infraestruturas de investigação com um valor total de, no mínimo, 20 milhões de EUR para um determinado beneficiário, calculado pela soma dos valores patrimoniais históricos das infraestruturas de investigação, tal como inscritos no último balanço encerrado do referido beneficiário antes da data de assinatura da convenção de subvenção, ou determinado com base nos custos de locação e de leasing das infraestruturas de investigação.

Abaixo deste limiar, as orientações relativas ao cálculo dos custos diretos das grandes infraestruturas de investigação no quadro do programa Horizonte 2020 não se aplicarão. Os diferentes custos podem ser declarados custos diretos elegíveis, em conformidade com as disposições aplicáveis da convenção de subvenção.

Em geral, será possível declarar como custos diretos todos os custos que, simultaneamente, preencham os critérios gerais de elegibilidade e estejam diretamente relacionados com a execução da ação, podendo, por conseguinte, ser diretamente imputados a esta.

Para uma grande infraestrutura de investigação utilizada para um projeto, será tipicamente o caso dos custos de capital e dos custos de funcionamento.

“Custos de capital” serão os custos incorridos para a criação e/ou renovação de grandes infraestruturas de investigação, bem como alguns custos de reparação e manutenção específicas das grandes infraestruturas de investigação bem como de partes ou componentes integrantes essenciais.

“Custos de funcionamento” serão custos que o beneficiário suporta especificamente para a gestão das infraestruturas de investigação de grande dimensão.

Pelo contrário, alguns custos, tipicamente, não podem ser declarados como custos diretos, mas consideram-se reembolsados através do montante fixo para os custos indiretos, por exemplo, a locação, o leasing ou os custos de amortização de edifícios e sedes administrativas.

Se as atividades do projeto forem apenas parcialmente responsáveis pelos custos, apenas pode ser declarada a parte calculada diretamente em relação ao projeto.

Para este fim, o sistema de cálculo dos custos do beneficiário deve fornecer uma quantificação exata do valor real do custo para o projeto (por exemplo, mostrando o consumo e/ou a utilização real pelo projeto). Será este o caso se o cálculo for obtido a partir da fatura do fornecedor.

O cálculo do custo está geralmente associado ao período de tempo utilizado para o projeto, o qual deve corresponder ao número real de horas/dias/meses de utilização da infraestrutura de investigação pelo projeto. O número total de horas/dias/meses de produção deve corresponder ao pleno potencial de utilização (capacidade plena) da infraestrutura de investigação. O cálculo da capacidade plena deve incluir todo o tempo durante o qual a infraestrutura de investigação é utilizável, mas não é utilizada. No entanto, o referido cálculo tomará em devida conta as limitações reais, tais como o horário de abertura da entidade, os períodos de reparação e de manutenção (incluindo a calibragem e os testes).

Se um custo puder ser diretamente calculado em relação à infraestrutura de investigação, mas não diretamente ao projeto, devido a limitações técnicas, uma alternativa aceitável seria o cálculo desses custos através de unidades de utilização real relevantes para o projeto, apoiado em especificações técnicas precisas e dados reais, e determinado com base no sistema de contabilidade analítica dos custos do beneficiário.

Os custos e o seu cálculo direto em relação ao projeto têm de ser apoiados por documentos comprovativos adequados que permitam uma pista de auditoria suficiente.

O beneficiário pode demonstrar a relação direta através de provas alternativas convincentes.

Os serviços da Comissão recomendarão práticas de excelência no que toca aos cálculos diretos e aos documentos comprovativos (por exemplo, para os custos de capital: demonstrações contabilísticas acompanhadas pela política de amortização do beneficiário enquanto parte dos seus princípios contabilísticos habituais, mostrando o cálculo da utilização potencial e da vida económica do ativo, e provas da sua real utilização no projeto; para os custos de funcionamento: faturas específicas explicitamente identificadas, relativas à grande infraestrutura de investigação, o contrato, a duração do projeto, etc.).

A pedido de um beneficiário com grandes infraestruturas de investigação e tendo em conta os recursos disponíveis e o princípio da relação custo-eficácia, a Comissão está disposta a efetuar avaliações ex ante da metodologia de cálculo direto dos custos do beneficiário, de uma forma simples e transparente, para assegurar a segurança jurídica. Estas avaliações ex ante serão tidas plenamente em conta no decurso de auditorias ex post.

Além disso, a Comissão criará um grupo constituído por representantes das organizações das partes interessadas pertinentes para avaliar a utilização das orientações.

A Comissão confirma que adotará, com celeridade, as orientações sobre o cálculo dos custos diretos das grandes infraestruturas de investigação, logo que a regulamentação relativa ao programa Horizonte 2020 tiver sido aprovada.»

Declaração relativa aos artigos 3.o e 4.o

«É intenção da Comissão incluir referências à legislação nacional na convenção de subvenção, relativas ao acesso público aos documentos e à confidencialidade, tendo em vista encontrar um equilíbrio adequado entre os diferentes interesses.»

Declaração relativa ao artigo 28.o

(opção de uma taxa de reembolso de 100 % para ações da inovação realizadas por entidades sem fins lucrativos)

«A Comissão observa que mesmo as entidades sem fins lucrativos podem realizar atividades económicas próximas do mercado e cuja subvenção pode criar distorções no mercado interno. Por conseguinte, a Comissão avaliará previamente se as atividades elegíveis são de natureza económica, se foram eficazmente evitadas as subvenções cruzadas de atividades económicas e se a taxa de financiamento das atividades económicas elegíveis tem efeitos negativos sobre a concorrência no mercado interno que não são compensados pelos seus efeitos positivos».


20.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 373/18


Declaração da Comissão relativa ao artigo 5.o, n.o 7, do Programa Específico

2013/C 373/04

«A Comissão lamenta vivamente a inclusão do n.o 7 no artigo 5.o que introduz o procedimento de exame referido no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 para a concessão de ajuda financeira da União aos projetos ou partes de projetos selecionados na sequência de cada convite à apresentação de propostas com base nos programas de trabalho referidos no artigo 5.o do Programa Específico de Execução do Horizonte 2020. A Comissão recorda que não propôs este procedimento em qualquer dos atos setoriais do QFP. O objetivo era simplificar os programas do QFP a favor dos beneficiários do financiamento da UE. A aprovação de decisões de subvenção sem controlo de um comité poderá acelerar o processo de redução do prazo de aprovação a favor dos beneficiários e evitar burocracia desnecessária e os outros custos. Além disso, a Comissão recorda que a tomada de decisões de subvenção faz parte da sua prerrogativa institucional relacionada com a execução do orçamento e, por conseguinte, não deve ser adotada através do procedimento de comitologia.

A Comissão considera igualmente que esta inclusão não pode servir de precedente para outros instrumentos de financiamento.»


20.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 373/19


Não oposição a uma concentração notificada

[Processo COMP/M.7057 — Suntory/Glaxosmithkline (Ribena & Lucozade Soft Drinks Business)]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 373/05

Em 27 de novembro de 2013, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32013M7057.


20.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 373/19


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.7044 — Blackstone/Cambourne/Goldman Sachs/Rothesay)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 373/06

Em 29 de novembro de 2013, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32013M7044.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

20.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 373/20


Aviso à atenção das pessoas a quem se aplicam as medidas previstas na Decisão 2011/72/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 101/2011 do Conselho que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Tunísia

2013/C 373/07

CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA

Comunica-se a seguinte informação às pessoas constantes do Anexo da Decisão 2011/72/PESC do Conselho (1) e do Anexo I do Regulamento (UE) n.o 101/2011 do Conselho que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Tunísia (2).

O Conselho tenciona alterar do seguinte modo as fundamentações relativamente às pessoas incluídas no Anexo da Decisão 2011/72/PESC do Conselho e no Anexo I do Regulamento (UE) n.o 101/2011 do Conselho, com exceção das pessoas identificadas nos pontos 1, 4, 5, 25 e 46:

«Pessoa objeto de investigação criminal pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e prejudicar a administração, e cumplicidade no abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens injustificadas para terceiros.»

O Conselho tenciona alterar do seguinte modo as fundamentações relativamente à pessoa identificada no ponto 1 do Anexo da Decisão 2011/72/PESC do Conselho e no Anexo I do Regulamento (UE) n.o 101/2011 do Conselho:

«Pessoa objeto de investigação criminal pelas autoridades tunisinas por desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens injustificadas para terceiros.»

As pessoas em causa podem enviar eventuais observações ao Conselho acompanhadas de documentos comprovativos até 7 de janeiro de 2014, para o seguinte endereço:

Council of the European Union

General Secretariat

DG C 1C

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

As observações recebidas serão tidas em conta para efeitos da revisão periódica do Conselho, nos termos do artigo 5.o da Decisão 2011/72/PESC e do artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 101/2011.


(1)  JO L 28 de 2.2.2011, p. 62.

(2)  JO L 31 de 5.2.2011, p. 1.


Comissão Europeia

20.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 373/22


Taxas de câmbio do euro (1)

19 de dezembro de 2013

2013/C 373/08

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,3667

JPY

iene

142,55

DKK

coroa dinamarquesa

7,4600

GBP

libra esterlina

0,83490

SEK

coroa sueca

8,9539

CHF

franco suíço

1,2261

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,3830

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,657

HUF

forint

299,38

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7028

PLN

zlóti

4,1739

RON

leu romeno

4,4813

TRY

lira turca

2,8338

AUD

dólar australiano

1,5445

CAD

dólar canadiano

1,4650

HKD

dólar de Hong Kong

10,5964

NZD

dólar neozelandês

1,6715

SGD

dólar singapurense

1,7313

KRW

won sul-coreano

1 449,92

ZAR

rand

14,1911

CNY

iuane

8,3011

HRK

kuna

7,6358

IDR

rupia indonésia

16 525,38

MYR

ringgit

4,4770

PHP

peso filipino

60,793

RUB

rublo

44,9955

THB

baht

44,370

BRL

real

3,2112

MXN

peso mexicano

17,7312

INR

rupia indiana

85,2490


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


20.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 373/23


DECISÃO DA COMISSÃO

de 12 de dezembro de 2013

que estabelece o Conselho Europeu de Investigação

2013/C 373/09

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2013/743/UE do Conselho de 3 de dezembro de 2013 que estabelece o Programa Específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.os 1 e 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a continuidade das ações e atividades realizadas ao abrigo da Decisão 2006/972/CE do Conselho (2), o Conselho Europeu de Investigação («ERC») a instituir ao abrigo da Decisão 2013/743/UE deve substituir e suceder ao Conselho Europeu de Investigação estabelecido pela Decisão 2007/134/CE da Comissão (3).

(2)

O artigo 6.o, n.o 2, da Decisão 2013/743/UE prevê que o Conselho Europeu de Investigação seja composto por um Conselho Científico independente e uma estrutura de execução específica. A estrutura de execução específica deve ser criada como uma estrutura externa sob a forma de uma agência de execução a estabelecer num ato separado de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.o 58/2003 (4).

(3)

O Conselho Científico deve ser composto por cientistas, engenheiros e académicos de reconhecida reputação. Os seus membros devem ser independentes face a interesses exteriores e nomeados de modo a assegurar a continuidade dos trabalhos do Conselho Científico.

(4)

A fim de assegurar a execução atempada do Programa Específico, o Conselho Científico do Conselho Europeu de Investigação estabelecido pela Decisão 2007/134/CE já definiu posições preliminares em antecipação das medidas a adotar nos termos previstos no artigo 7.o da Decisão 2013/743/UE. As referidas posições preliminares devem ser aprovadas ou rejeitadas pelo Conselho Científico estabelecido pela presente decisão.

(5)

Devem, por conseguinte, ser estabelecidas as disposições necessárias para o funcionamento do Conselho Científico.

(6)

Devem ser adotadas disposições que permitam assegurar uma boa cooperação entre o Conselho Científico e a estrutura de execução específica do Conselho Europeu de Investigação.

(7)

O Conselho Científico deve ter acesso aos documentos e dados necessários para os seus trabalhos em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(8)

A Decisão 2013/743/UE prevê que os membros do Conselho Científico sejam compensados pelas funções que desempenham, pelo que devem ser estabelecidas regras para o efeito.

(9)

Deve ser revogada a Decisão 2007/134/CE,

DECIDE:

Artigo 1.o

Estabelecimento do Conselho Europeu de Investigação

É estabelecido o Conselho Europeu de Investigação («ERC») que exercerá as suas funções no período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020. Substitui e sucede ao Conselho Europeu de Investigação estabelecido pela Decisão 2007/134/CE da Comissão.

Artigo 2.o

Membros do Conselho Científico

1.   O Conselho Científico é composto pelo Presidente do Conselho Europeu de Investigação («Presidente do ERC») e por 21 outros membros. As 21 pessoas enumeradas no anexo I são nomeadas como outros membros do Conselho Científico para o mandato nele previsto.

2.   Os membros desempenham as suas funções com independência face a qualquer influência exterior. Devem informar a Comissão, em tempo útil, de qualquer conflito de interesses que possa prejudicar a sua objetividade.

3.   Os membros são nomeados para um mandato com uma duração máxima de quatro anos, renovável uma vez. Os membros podem ser nomeados por um período inferior ao período máximo de mandato a fim de permitir uma rotação dos membros por fases. Os membros permanecem em funções até serem substituídos ou até ao termo do respetivo mandato.

4.   Em casos devidamente justificados e a fim de manter a integridade ou continuidade do Conselho Científico, a Comissão pode, por sua própria iniciativa, pôr termo ao mandato de um membro.

Artigo 3.o

Funcionamento do Conselho Científico

1.   O Conselho Científico adota o seu regulamento interno, bem como um código de conduta em matéria de confidencialidade, conflito de interesses e tratamento de dados pessoais em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001.

2.   O Conselho Científico reúne em sessão plenária com a frequência exigida pelos seus trabalhos. No sítio Web do Conselho Europeu de Investigação são publicados resumos das atas das reuniões plenárias.

3.   O Presidente pode decidir realizar reuniões à porta fechada, em conformidade com o disposto no regulamento interno do Conselho Científico.

4.   O Conselho Científico pode designar, entre os seus membros, comités permanentes, grupos de trabalho e outras estruturas para fins de execução de missões específicas do Conselho Científico.

5.   As posições preliminares do Conselho Científico estabelecido pela Decisão 2007/134/CE relativas às medidas a adotar nos termos previstos no artigo 7.o da Decisão 2013/743/UE são aprovadas ou rejeitadas pelo Conselho Científico estabelecido ao abrigo da presente Decisão imediatamente após o seu estabelecimento.

Artigo 4.o

Cooperação no âmbito do Conselho Europeu de Investigação

O Conselho Científico e a estrutura de execução específica asseguram a coerência entre os aspetos estratégicos e operacionais de todas as atividades do Conselho Europeu de Investigação. O Presidente do Conselho Europeu de Investigação, os Vice-Presidentes do Conselho Científico e o Diretor da estrutura de execução específica realizam reuniões de coordenação regularmente a fim de assegurar uma cooperação efetiva.

Artigo 5.o

Acesso a documentos e dados

1.   A Comissão e a estrutura de execução específica facultam ao Conselho Científico os documentos, os dados e a assistência necessários para os seus trabalhos, permitindo-lhes trabalhar em condições de autonomia e independência, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001.

2.   Os membros do Conselho Científico devem utilizar os documentos e dados que lhes sejam facultados conforme previsto no n.o 1 exclusivamente para os fins e tarefas para os quais estes lhes foram fornecidos e ficam vinculados a uma obrigação de confidencialidade.

3.   O Conselho Científico estabelece medidas técnicas e organizacionais adequadas para garantir a segurança e a confidencialidade dos documentos e dados a fim de evitar qualquer divulgação ou acesso não autorizado, destruição acidental ou ilícita e perda ou alteração dos dados e documentos.

4.   Os membros do Conselho Científico devem dar a devida atenção à legitimidade, adequação, relevância, exatidão, necessidade e limitação no tempo da recolha, tratamento e armazenamento dos dados pessoais.

5.   Caso o acesso aos documentos e dados ou o acesso a dados pessoais não possa ser concedido por questões relacionadas com a proteção dos dados pessoais, a confidencialidade, a segurança ou o interesse público, a Comissão e a estrutura de execução específica apresentam ao Conselho Científico uma declaração escrita explicitando esses motivos, bem como quaisquer informações sobre a matéria em questão que considerem possível facultar de acordo com as disposições previstas na regulamentação.

Artigo 6.o

Compensação dos membros do Conselho Científico com exceção do Presidente do Conselho Europeu de Investigação

No anexo II são estabelecidas as regras em matéria de honorários aplicáveis às funções exercidas pelos membros do Conselho Científico, com exceção do Presidente do Conselho Europeu de Investigação, e de reembolso das despesas de deslocação e de estadia.

Artigo 7.o

Revogação

É revogada a Decisão 2007/134/CE. As referências à decisão revogada devem entender-se como sendo feitas à presente decisão.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor em 1 de janeiro de 2014.

Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2013.

Pela Comissão

Máire GEOGHEGAN-QUINN

Membro da Comissão


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 965.

(2)  Decisão 2006/972/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico Ideias de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 243).

(3)  Decisão 2007/134/CE da Comissão, de 2 de fevereiro de 2007, que estabelece o Conselho Europeu de Investigação (JO L 57 de 24.2.2007, p. 14).

(4)  Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).


ANEXO I

Membros do Conselho Científico

Nome e instituição

Termo do mandato

Klaus BOCK, Fundação Nacional de Investigação Dinamarquesa

31 de dezembro de 2016

Nicholas CANNY, Universidade Nacional da Irlanda, Galway

31 de dezembro de 2014

Sierd A.P.L. CLOETINGH, Universidade de Utrecht

31 de dezembro de 2015

Tomasz DIETL, Academia das Ciências Polaca

31 de dezembro de 2014

Daniel DOLEV, Universidade Hebraica de Jerusalém

31 de dezembro de 2014

Athene DONALD, Universidade de Cambridge

31 de dezembro de 2016

Barbara ENSOLI, Instituto Superior de Saúde, Roma

31 de dezembro de 2016

Pavel EXNER, Academia das Ciências Checa

31 de dezembro de 2014

Nuria Sebastian GALLES, Universidade de Pompeu Fabra, Barcelona

31 de dezembro de 2016

Reinhard GENZEL, Instituto Max Planck de Física Extraterrestre

31 de dezembro de 2016

Carl-Henrik HELDIN, Instituto Ludwig de Investigação do Cancro, Uppsala

31 de dezembro de 2014

Timothy HUNT, Cancer Research UK, South Mimms

31 de dezembro de 2014

Matthias KLEINER, Universidade Técnica de Dortmund

31 de dezembro de 2016

Éva KONDOROSI, Academia das Ciências Húngara

31 de dezembro de 2016

Mart SAARMA, Universidade de Helsínquia

31 de dezembro de 2014

Nils Christian STENSETH, Universidade de Oslo

31 de dezembro de 2017

Martin STOKHOF, Universidade de Amesterdão

31 de dezembro de 2017

Anna TRAMONTANO, Universidade Sapienza de Roma

31 de dezembro de 2014

Isabelle VERNOS, Centro de Regulação Genómica, Barcelona

31 de dezembro de 2014

Reinhilde VEUGELERS, Universidade Católica de Lovaina

31 de dezembro de 2016

Michel WIEVIORKA, Centro de Análise e Intervenção Sociológica, Paris

31 de dezembro de 2017


ANEXO II

Regras em matéria de compensação dos membros do Conselho Científico, com exceção do Presidente do ERC, conforme referido no artigo 6.o

1.

Os honorários dos membros do Conselho Científico com exceção do Presidente do Conselho Europeu de Investigação, bem como as respetivas despesas de deslocação e estadia relacionadas com o exercício das suas funções, são pagos pela estrutura de execução específica de acordo com um contrato que inclua as condições estabelecidas nos pontos 2 a 5.

2.

Os honorários dos Vice-Presidentes do Conselho Científico são de 3 500 EUR se estes estiverem presentes na totalidade da reunião plenária do Conselho Científico e de 1 750 EUR se estiverem presentes apenas numa parte da reunião.

3.

Os honorários dos outros membros referidos no ponto 1 são de 2 000 EUR se estes estiverem presentes na totalidade da reunião plenária e de 1 000 EUR se estiverem presentes apenas numa parte da reunião.

4.

Os pagamentos são autorizados pelo Diretor da estrutura de execução específica ou pelo seu adjunto com base numa lista de presenças validada pelo Presidente do Conselho Europeu de Investigação e pelo Diretor da estrutura de execução específica, ou pelos respetivos adjuntos. A lista de presenças deve indicar se cada membro esteve presente na totalidade da reunião («presença plena») ou apenas numa parte da reunião («presença parcial»).

5.

Relativamente a outras reuniões para além das plenárias, a estrutura de execução específica reembolsa, quando adequado, as despesas de deslocação e estadia dos membros do Comité Científico necessárias para a realização das suas atividades, de acordo com o respetivo contrato e as regras da Comissão relativas à compensação dos peritos externos (1).

6.

Os honorários e as despesas de deslocação e estadia são pagas pelo orçamento operacional do Programa Específico estabelecido na Decisão 2013/743/UE.


(1)  Decisão C(2007) 5858 da Comissão.


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão Europeia

20.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 373/27


CONVITE À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS — EACEA 24/13

Programa de cooperação no domínio do ensino (IPI)

Cooperação no ensino superior e no ensino e formação profissional entre a UE e a Austrália, a UE e o Japão, e a UE e a República da Coreia

Convite à apresentação de propostas 2013 para Projetos de Mobilidade Conjunta (JMP) e Projetos de Diplomas Conjuntos (JDP)

2013/C 373/10

1.   Objetivos e descrição

Os objetivos gerais são promover o entendimento mútuo entre os povos da União Europeia e dos países parceiros, incluindo um conhecimento mais amplo das respetivas línguas, culturas e instituições, e melhorar a qualidade do ensino superior e do ensino e formação profissional promovendo o estabelecimento de parcerias equilibradas entre as instituições de ensino superior e as instituições de ensino e formação profissional na União Europeia e nos países parceiros.

2.   Candidatos elegíveis

O presente convite à apresentação de propostas está aberto a um consórcio constituído por instituições de ensino superior e/ou instituições de formação profissional pós-secundária.

Os candidatos elegíveis deverão ser oriundos de um dos países parceiros e de um dos 28 Estados-Membros da União Europeia.

3.   Ações elegíveis

Existem dois tipos de ações no âmbito do presente convite à apresentação de propostas, designadamente Projetos de Mobilidade Conjunta e Projetos de Diplomas Conjuntos.

Para os Projetos de Mobilidade Conjunta (JMP) é providenciado apoio com vista a permitir aos consórcios constituídos por instituições de ensino e formação profissional pós-secundária ou de ensino superior na Europa e nos países parceiros implementar programas de estudo conjuntos e programas de formação conjuntos, bem como a mobilidade de estudantes e de membros do corpo académico. O apoio inclui financiamento em quantias fixas para administração, bolsas de estudo para estudantes, membros do corpo académico e pessoal administrativo. Um consórcio que se candidata a um projeto de Mobilidade Conjunta ICI-ECP deverá incluir no mínimo 2 instituições de ensino e formação profissional pós-secundária ou de ensino superior de 2 diferentes Estados-Membros da UE e no mínimo 2 instituições do País Parceiro. A duração máxima dos projetos é de 36 meses. Será dada especial atenção a projetos que incluem estágios e programas de aprendizagem.

Aos Projetos de Diplomas Conjuntos (JDP) é providenciado apoio com vista a desenvolver e implementar programas de diplomas duais/duplos ou conjuntos. O apoio inclui financiamentos de montante fixo para o trabalho de desenvolvimento, a administração e bolsas de estudo para estudantes, membros do corpo académico e pessoal administrativo. Um consórcio que se candidata a um projeto de Mobilidade Conjunta ICI-ECP deverá incluir no mínimo 2 instituições de ensino superior de 2 diferentes Estados-Membros da UE e no mínimo 2 instituições do País Parceiro. A duração máxima dos Projetos de Diplomas Conjuntos é de 48 meses. Será dada especial atenção às candidaturas a Projetos de Diplomas Conjuntos.

O início das atividades está previsto para outubro de 2014.

4.   Critérios de adjudicação

A.

A dimensão do projeto proposto para a relação entre a UE e os países parceiros e o contributo para a qualidade e excelência (20 %) serão determinados por:

a)

Relevância da proposta para os objetivos do presente convite e as relações entre a UE e o país parceiro

b)

O contributo do projeto para a qualidade, excelência e inovação educacionais no respetivo domínio

B.

A qualidade da implementação do projeto (80 %) que será determinada tendo em conta:

c)

A gestão da parceria e a cooperação entre os parceiros

d)

Sistemas de mobilidade de estudantes.

e)

Disposições para a transferência e o reconhecimento dos créditos académicos

f)

Acolhimento de estudantes e pessoal académico e administrativo, serviços destinados aos estudantes, preparação linguística e cultural

g)

Sistemas de mobilidade de pessoal académico e administrativo dos estabelecimentos de ensino

h)

Plano de avaliação

i)

Plano de difusão

j)

Plano de sustentabilidade.

5.   Orçamento

O orçamento da UE disponível é de aproximadamente 2,2 milhões de EUR. Os países parceiros proporcionarão um financiamento similar de acordo com as normas aplicáveis a cada um deles (1).

O montante máximo do financiamento concedido pela UE será de 350 000 EUR para projetos de diplomas conjuntos com a duração de 4 anos com duas ou mais instituições da UE e de 190 000 EUR para projetos de mobilidade conjunta com a duração de 3 anos com duas instituições da UE ou 197 500 EUR para projetos de mobilidade conjunta com a duração de 3 anos com três ou mais instituições da UE.

6.   Prazo

As candidaturas devem ser apresentadas tanto à UE como às instituições responsáveis pela implementação na Austrália (Australian Government — Department of Education), no Japão (Japan Student Services Organisation JASSO) e na República da Coreia (National Research Foundation of Korea — NRF).

As candidaturas apresentadas em nome da instituição comunitária líder devem ser enviadas à Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura, até 15 de maio de 2014. As candidaturas com carimbo de correio com data posterior a esta data não serão consideradas. As candidaturas têm de ser enviadas para a seguinte morada:

The Education, Audiovisual and Culture Executive Agency

EU-ICI ECP Call for proposals 24/13

BOUR 02/17

Avenue du Bourget/Bourgetlaan 1

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

As candidaturas em nome da instituição da UE líder devem ser enviadas no formulário correto, devidamente completas e assinadas pela pessoa com poderes para vincular a organização candidata e datadas.

As candidaturas e os documentos comprovativos australianos devem ser enviados, por correio registado, para o seguinte endereço:

The Director, Strategic Policy, Europe & Americas

International Education Division

Department of Education

GPO Box 9880

Canberra ACT 2601

AUSTRALIA

As candidaturas e os documentos comprovativos japoneses devem ser enviados, por correio registado, para o seguinte endereço:

Tetsuya Yamamoto

Director

Student Exchange Support Division

Student Exchange Department

Japan Student Services Organisation (JASSO)

2-2-1 Aomi, Koto-ku

Tokyo 135-8630

JAPAN

As candidaturas e os documentos comprovativos coreanos: https://ernd.nrf.re.kr/index.do

7.   Informações complementares

As diretrizes e os formulários de candidatura encontram-se disponíveis no seguinte sítio web:

http://eacea.ec.europa.eu/bilateral_cooperation/eu_ici_ecp/index_en.php

As candidaturas devem ser apresentadas utilizando o formulário previsto e incluir todos os anexos e informações solicitados.


(1)  Os projetos conjuntos são financiados em função da disponibilidade do orçamento no país parceiro em questão.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

20.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 373/30


Aviso da caducidade de certas medidas anti-dumping

2013/C 373/11

Após a publicação de um aviso de caducidade iminente (1), no seguimento da qual não foi apresentado nenhum pedido de reexame devidamente fundamentado, a Comissão anuncia que a medida anti-dumping abaixo mencionada caducará em breve.

O presente aviso é publicado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009 (2), relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não-membros da Comunidade Europeia.

Produto

País(es) de origem ou de exportação

Medidas

Referência

Data do termo da validade (3)

Cordas de fibras sintéticas

Índia

Direito anti-dumping

Regulamento de execução (UE) n.o 1242/2010 do Conselho (JO L 338 de 22.12.2010, p. 10)

23.12.2013


(1)  JO C 85 de 23.3.2013, p. 14.

(2)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(3)  A medida caduca à meia-noite do dia referido na presente coluna.


20.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 373/31


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.7078 — Santander Customer Finance/El Corte Inglés/Financier El Corte Inglés)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 373/12

1.

Em 13 de dezembro de 2013, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa Santander Customer Finance SA («SCF», Espanha), pertencente ao Grupo Santander, e a empresa El Corte Inglés SA («ECI», Espanha) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto da Financiera El Corte Inglés E.F.C., SA («FECI», Espanha), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são:

SCF: oferece serviços no domínio do crédito aos clientes, nomeadamente através de cartões e empréstimos, oferecidos no ponto de venda (por intermédio de distribuidores e agências) e diretamente a clientes no EEE,

ECI: ativa em Espanha e em Portugal no setor da distribuição a retalho com base num modelo de grandes armazéns,

FECI: instituição de crédito especializada, que propõe empréstimos pessoais a clientes e financiamento através de cartões privativos para a aquisição de bens e serviços em grandes armazéns do grupo ICE e nas instalações comerciais de certos retalhistas.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.7078 — Santander Customer Finance/El Corte Inglés/Financier El Corte Inglés, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).