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ISSN 1977-1010 doi:10.3000/19771010.C_2013.372.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 372 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
56.° ano |
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Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2013/C 372/01 |
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2013/C 372/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.7066 — CNODC/Novatek/Total EPY/Yamal LNG) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2013/C 372/03 |
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2013/C 372/04 |
Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia |
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INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU |
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Comité Misto do EEE |
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2013/C 372/05 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS |
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Tribunal da EFTA |
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2013/C 372/06 |
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2013/C 372/07 |
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2013/C 372/08 |
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2013/C 372/09 |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM |
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Comissão Europeia |
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2013/C 372/10 |
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2013/C 372/11 |
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2013/C 372/12 |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2013/C 372/13 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.7116 — Sixth AP Fund/Nordstjernan/Salcomp) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2013/C 372/14 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.7131 — Compal Electronics/Toshiba Television Central Europe) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2013/C 372/15 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.7050 — Allianz SE/NRF/Kamppi Shopping Center) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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19.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 372/1 |
Comunicação da Comissão que altera o anexo à Comunicação da Comissão aos Estados-Membros sobre a aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo
(2013/C 372/01)
I. INTRODUÇÃO
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(1) |
A Comunicação da Comissão aos Estados-Membros sobre a aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo («Comunicação») (1) estabelece, no ponto 13, que as seguradoras públicas (2) não podem oferecer um seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo para riscos negociáveis. Os riscos negociáveis são definidos no ponto 9 da referida comunicação como os riscos comerciais e políticos com uma duração máxima inferior a dois anos, relativos a compradores públicos e privados nos países enumerados no anexo dessa Comunicação. |
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(2) |
Atendendo à situação difícil com que se confronta a Grécia, em 2012 observou-se que a capacidade de seguro e de resseguro para cobrir as exportações para a Grécia era insuficiente, o que levou a Comissão a alterar a sua Comunicação aos Estados-Membros sobre a aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo, em vigor nesse momento, retirando temporariamente a Grécia da lista dos países com riscos negociáveis (3). Essa alteração expira em 31 de dezembro de 2013. Por conseguinte, a partir de 1 de janeiro de 2014, a Grécia voltaria, em princípio, a ser considerada como um país com riscos negociáveis, uma vez que todos os Estados-Membros da UE figuram na lista de países com riscos negociáveis enumerados no anexo da Comunicação. |
|
(3) |
Todavia, nos termos do ponto 36 da Comunicação, três meses antes do termo da retirada temporária, a Comissão começou a analisar a situação, a fim de determinar se a atual situação do mercado justifica a expiração da retirada da Grécia da lista dos países com riscos negociáveis em 2014, ou se a capacidade do mercado é ainda insuficiente para cobrir todos os riscos economicamente justificáveis, o que tornaria necessária uma prorrogação. |
II. APRECIAÇÃO
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(4) |
Para determinar se a falta de capacidade suficiente das seguradoras privadas para cobrir todos os riscos economicamente justificáveis legitima a prorrogação da exclusão temporária da Grécia da lista dos países com riscos negociáveis, a Comissão consultou os Estados-Membros, as seguradoras de crédito privadas e outras partes interessadas e solicitou que lhe fornecessem informações. Em 8 de outubro de 2013, a Comissão publicou um pedido de informações sobre os seguros de crédito à exportação a curto prazo disponíveis para as exportações para a Grécia (4). O prazo para a receção das respostas expirou em 6 de novembro de 2013. Foram recebidas 24 respostas de Estados-Membros, de seguradoras privadas e de exportadores. |
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(5) |
As informações apresentadas ou colocada à disposição da Comissão indicam claramente que a capacidade de seguro de crédito à exportação das seguradoras privadas relativamente à Grécia é ainda insuficiente e que não se prevê que venha a estar disponível qualquer capacidade significativa num futuro próximo. O montante total seguro relativamente a riscos da Grécia permaneceu a níveis baixos constantes em 2012-2013. As seguradoras privadas de crédito à exportação permanecem prudentes quando se trata de prestar cobertura de seguro à Grécia e não oferecem uma capacidade de seguro suficiente para novos limites de seguro de crédito nem sequer para cobrir os montantes existentes. Ao mesmo tempo, devido à falta de disponibilidade de seguros privados, os organismos públicos de seguro continuaram a registar uma procura cada vez maior de seguro de crédito à exportação para a Grécia. Nenhum dos participantes na consulta forneceu dados indicativos de que a Grécia devia voltar a constar da lista dos países com riscos negociáveis. |
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(6) |
Desde a decisão de dezembro de 2012 de excluir temporariamente a Grécia da lista dos países com riscos negociáveis, a capacidade dos organismos privados não foi restabelecida em 2013. Os inquiridos confirmaram que a situação é particularmente difícil para os pequenos e médios exportadores e que, nalguns casos, se assistiu à cessação total de subscrições. A maioria dos participantes na consulta considerou que a capacidade dos organismos privados é ainda demasiado pequena para segurar as exportações para a Grécia, esperando-se uma expansão limitada apenas em 2014. Continua válida a análise da Comissão sobre a falta de uma capacidade suficiente de seguro de crédito à exportação por parte das seguradoras privadas para cobrir as exportações para a Grécia, apresentada nessa decisão. |
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(7) |
As perspetivas económicas da Grécia têm sido revistas, de forma prudente, em alta desde dezembro de 2012 (5). No entanto, segundo as Previsões Económicas Europeias — Outono de 2013, a economia grega permanece em recessão, com um PIB real em contração a um ritmo desacelerado no ano de 2013. Espera-se que o PIB real cresça em 2014, principalmente devido às exportações e ao investimento. Em contrapartida, espera-se que o consumo privado continue a diminuir, de acordo com os rendimentos disponíveis. Simultaneamente, segundo as informações transmitidas durante a consulta pública, espera-se que continue a aumentar em 2014 o número de insolvências de empresas. |
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(8) |
Por estas razões, com base nas informações recolhidas, a Comissão conclui que as seguradoras privadas não têm capacidade suficiente para cobrir todos os riscos economicamente justificáveis e decidiu prorrogar a exclusão da Grécia da lista dos países com riscos negociáveis. |
III. ALTERAÇÃO DA COMUNICAÇÃO
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(9) |
A seguinte alteração da Comunicação da Comissão aos Estados-Membros sobre a aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo será aplicável de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014:
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(1) JO C 392 de 19.12.2012, p. 1.
(2) Uma seguradora pública é definida como uma empresa ou outra organização que exerce atividades no domínio do seguro de crédito à exportação, com o apoio ou por conta de um Estado-Membro, ou um Estado-Membro que exerce atividades no domínio do seguro de crédito à exportação, ver ponto 9.
(3) JO C 398 de 22.12.2012, p. 6.
(4) http://ec.europa.eu/competition/consultations/2013_export_greece/index_en.html
(5) Por exemplo: S&P e Fitch: melhoria de CCC para B- em julho de 2012; a notação da Moody’s permaneceu estável, em C.
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19.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 372/3 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.7066 — CNODC/Novatek/Total EPY/Yamal LNG)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2013/C 372/02)
Em 13 de dezembro de 2013, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32013M7066. |
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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19.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 372/4 |
Taxas de câmbio do euro (1)
18 de dezembro de 2013
(2013/C 372/03)
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,3749 |
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JPY |
iene |
141,61 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4606 |
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GBP |
libra esterlina |
0,84010 |
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SEK |
coroa sueca |
8,9892 |
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CHF |
franco suíço |
1,2211 |
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ISK |
coroa islandesa |
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NOK |
coroa norueguesa |
8,3795 |
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BGN |
lev |
1,9558 |
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CZK |
coroa checa |
27,734 |
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HUF |
forint |
298,49 |
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LTL |
litas |
3,4528 |
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LVL |
lats |
0,7028 |
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PLN |
zlóti |
4,1783 |
|
RON |
leu romeno |
4,4723 |
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TRY |
lira turca |
2,8137 |
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AUD |
dólar australiano |
1,5434 |
|
CAD |
dólar canadiano |
1,4621 |
|
HKD |
dólar de Hong Kong |
10,6586 |
|
NZD |
dólar neozelandês |
1,6660 |
|
SGD |
dólar singapurense |
1,7306 |
|
KRW |
won sul-coreano |
1 448,32 |
|
ZAR |
rand |
14,2257 |
|
CNY |
iuane |
8,3483 |
|
HRK |
kuna |
7,6360 |
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IDR |
rupia indonésia |
16 594,88 |
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MYR |
ringgit |
4,4808 |
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PHP |
peso filipino |
60,872 |
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RUB |
rublo |
45,3050 |
|
THB |
baht |
44,365 |
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BRL |
real |
3,1994 |
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MXN |
peso mexicano |
17,8211 |
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INR |
rupia indiana |
85,3840 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
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19.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 372/5 |
Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia
(2013/C 372/04)
Nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), segundo travessão, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (1), as Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia (2) são alteradas do seguinte modo:
Na página 74, entre a posição 1602«Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue» e a subposição 1602 10 00«Preparações homogeneizadas», é inserido o seguinte texto:
«Ver a Nota complementar 6 a) do capítulo 2 que preconiza a classificação da carne de aves não cozida e temperada no capítulo 16. Para determinar se a carne de aves não cozida está ou não temperada serão aplicados os métodos para o ensaio organoléptico da carne de aves não cozida e temperada previstos no Regulamento de Execução (UE) n.o 1362/2013 da Comissão (3).
(1) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
(2) JO C 137 de 6.5.2011, p. 1.
INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU
Comité Misto do EEE
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19.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 372/6 |
Decisões do Comité Misto do EEE relativamente às quais foram cumpridos os requisitos constitucionais em conformidade com o artigo 103.o do Acordo EEE
(2013/C 372/05)
Desde março de 2000, as Decisões do Comité Misto do EEE indicam em nota de pé de página se a data da sua entrada em vigor depende do cumprimento de requisitos constitucionais por qualquer das Partes Contratantes. Tais requisitos foram notificados no que respeita às decisões abaixo indicadas. As Partes Contratantes em questão já notificaram as outras Partes Contratantes da conclusão dos respetivos procedimentos internos. As datas de entrada em vigor das decisões são a seguir indicadas.
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Número da Decisão |
Data de adoção |
Referência da publicação |
Ato(s) jurídico(s) integrado(s) |
Data de entrada em vigor |
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89/2006 |
7.7.2006 |
Suplemento EEE n.o 52 de 19.10.2006, p. 22 |
Diretiva 2004/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária na Comunidade, tal como retificada no JO L 200 de 7.6.2004, p. 50 |
1.5.2013 |
|
17/2009 |
5.2.2009 |
Suplemento EEE n.o 16 de 19.3.2009, p. 25 |
Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais |
1.7.2013 |
|
157/2009 |
4.12.2009 |
Suplemento EEE n.o 12 de 11.3.2010, p. 61 |
Diretiva 2009/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho no que respeita a determinados requisitos de divulgação para as médias sociedades e à obrigação de apresentar contas consolidadas |
1.6.2013 |
|
32/2010 |
12.3.2010 |
Suplemento EEE n.o 30 de 10.6.2010, p. 34 |
Diretiva 2009/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa ao seguro dos proprietários de navios em matéria de créditos marítimos |
1.5.2013 |
|
123/2010 |
10.11.2010 |
Suplemento EEE n.o 12 de 3.3.2011, p. 25 |
Regulamento (UE) n.o 285/2010 da Comissão, de 6 de abril de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 785/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos de seguro para transportadoras aéreas e operadores de aeronaves |
1.5.2013 |
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17/2011 |
1.4.2011 |
Suplemento EEE n.o 37 de 30.6.2011, p. 17 |
Regulamento (CE) n.o 392/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo à responsabilidade das transportadoras de passageiros por mar em caso de acidente |
1.7.2013 |
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78/2011 |
1.7.2011 |
Suplemento EEE n.o 54 de 6.10.2011, p. 57 |
Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (reformulação) |
1.12.2012 |
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103/2011 |
30.9.2011 |
Suplemento EEE n.o 65 de 1.12.2011, p. 14 |
Decisão 2010/713/UE da Comissão, de 9 de novembro de 2010, relativa aos módulos para os procedimentos de avaliação da conformidade ou da aptidão para utilização e de verificação CE a utilizar no âmbito das especificações técnicas de interoperabilidade adotadas ao abrigo da Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho |
1.4.2013 |
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163/2011 |
19.12.2011 |
Suplemento EEE n.o 15 de 15.3.2012, p. 58 |
Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE |
1.3.2013 |
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164/2011 |
19.12.2011 |
Suplemento EEE n.o 15 de 15.3.2012, p. 63 |
Regulamento (CE) n.o 690/2009 da Comissão, de 30 de julho de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE |
1.3.2013 |
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165/2011 |
19.12.2011 |
Suplemento EEE n.o 15 de 15.3.2012, p. 64 |
Regulamento (CE) n.o 1108/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 216/2008 no que se refere aos aeródromos, à gestão do tráfego aéreo e aos serviços de navegação aérea, e que revoga a Diretiva 2006/23/CE |
1.3.2013 |
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9/2012 |
10.2.2012 |
Suplemento EEE n.o 34 de 21.6.2012, p. 17 |
Regulamento (CE) n.o 282/2008 da Comissão, de 27 de março de 2008, relativo aos materiais e objetos de plástico reciclado destinados a entrar em contacto com os alimentos e que altera o Regulamento (CE) n.o 2023/2006 |
1.2.2013 |
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23/2012 |
10.2.2012 |
Suplemento EEE n.o 34 de 21.6.2012, p. 33 |
Regulamento de Execução (UE) n.o 651/2011 da Comissão, de 5 de julho de 2011, que adota as regras de funcionamento do quadro permanente de cooperação estabelecido pelos Estados-Membros em colaboração com a Comissão, nos termos do artigo 10.o da Diretiva 2009/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho |
1.2.2013 |
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52/2012 |
30.3.2012 |
Suplemento EEE n.o 43 de 2.8.2012, p. 39 |
Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União |
1.2.2013 |
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55/2012 |
30.3.2012 |
Suplemento EEE n.o 43 de 2.8.2012, p. 43 |
Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais |
1.5.2013 |
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62/2012 |
30.3.2012 |
Suplemento EEE n.o 43 de 2.8.2012, p. 51 |
Diretiva 2009/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que estabelece os princípios fundamentais que regem a investigação de acidentes no setor do transporte marítimo e que altera as Diretivas 1999/35/CE do Conselho e 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho |
1.2.2013 |
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98/2012 |
30.4.2012 |
Suplemento EEE n.o 50 de 13.9.2012, p. 41 |
Regulamento (UE) n.o 691/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2011, relativo às contas económicas europeias do ambiente |
1.2.2013 |
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101/2012 |
30.4.2012 |
Suplemento EEE n.o 50 de 13.9.2012, p. 45 |
Protocolo n.o 31 do Acordo EEE — Decisão do Comité Misto relativa ao alargamento da cooperação das Partes Contratantes no Acordo de modo a incluir a Diretiva 2008/114/CE do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, relativa à identificação e designação das infraestruturas críticas europeias e à avaliação da necessidade de melhorar a sua proteção |
5.3.2013 |
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102/2012 |
30.4.2012 |
Suplemento EEE n.o 50 de 13.9.2012, p. 46 |
Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») Regulamento (CE) n.o 436/2009 da Comissão, de 26 de maio de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que diz respeito ao cadastro vitícola, às declarações obrigatórias e ao estabelecimento das informações para o acompanhamento do mercado, aos documentos de acompanhamento do transporte dos produtos e aos registos a manter no setor vitivinícola Regulamento (CE) n.o 491/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única ) Regulamento (CE) n.o 606/2009 da Comissão, de 10 de julho de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às categorias de produtos vitivinícolas, às práticas enológicas e às restrições que lhes são aplicáveis Regulamento (CE) n.o 607/2009 da Comissão, de 14 de julho de 2009, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às denominações de origem protegidas, às menções tradicionais, à rotulagem e à apresentação de determinados produtos vitivinícolas |
1.4.2013 |
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106/2012 |
15.6.2012 |
Suplemento EEE n.o 56 de 4.10.2012, p. 8 |
Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 Regulamento (CE) n.o 1336/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 648/2004 a fim de o adaptar ao Regulamento (CE) n.o 1272/2008 relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas Diretiva 2008/112/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que altera as Diretivas 76/768/CEE, 88/378/CEE e 1999/13/CE do Conselho e as Diretivas 2000/53/CE, 2002/96/CE e 2004/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de as adaptar ao Regulamento (CE) n.o 1272/2008 relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas Regulamento (UE) n.o 453/2010 da Comissão, de 20 de maio de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) Regulamento (UE) n.o 440/2010 da Comissão, de 21 de maio de 2010, relativo a taxas a pagar à Agência Europeia dos Produtos Químicos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, tal como notificado no JO L 138 de 26.5.2011, p. 66. |
1.2.2013 |
|
107/2012 |
15.6.2012 |
Suplemento EEE n.o 56 de 4.10.2012, p. 28 |
Regulamento (CE) n.o 790/2009 da Comissão, de 10 de agosto de 2009, que altera, para efeitos da sua adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas Regulamento (UE) n.o 252/2011 da Comissão, de 15 de março de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), no que respeita ao anexo I Regulamento (UE) n.o 286/2011 da Comissão, de 10 de março de 2011, que altera, para efeitos da sua adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, tal como retificado no JO L 138 de 26.5.2011, p. 66 |
1.2.2013 |
|
109/2012 |
15.6.2012 |
Suplemento EEE n.o 56 de 4.10.2012, p. 31 |
Diretiva 2007/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que altera a Diretiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de atividades de radiodifusão televisiva Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual) tal como retificada no JO L 263 de 6.10.2010, p. 15 |
1.2.2013 |
|
115/2012 |
15.6.2012 |
Suplemento EEE n.o 56 de 4.10.2012, p. 39 |
Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono e que altera a Diretiva 85/337/CEE do Conselho, as Diretivas 2000/60/CE, 2001/80/CE, 2004/35/CE, 2006/12/CE e 2008/1/CE e o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 |
1.6.2013 |
|
126/2012 |
13.7.2012 |
Suplemento EEE n.o 63 de 8.11.2012, p. 5 |
Regulamento (CE) n.o 764/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece procedimentos para a aplicação de certas regras técnicas nacionais a produtos legalmente comercializados noutro Estado-Membro Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos Decisão n.o 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos |
1.4.2013 |
|
127/2012 |
13.7.2012 |
Suplemento EEE n.o 63 de 8.11.2012, p. 7 |
Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à segurança dos brinquedos |
1.4.2013 |
|
138/2012 |
13.7.2012 |
Suplemento EEE n.o 63 de 8.11.2012, p. 23 |
Regulamento (UE) n.o 333/2011 do Conselho, de 31 de março de 2011, que estabelece os critérios que permitem determinar em que momento é que certos tipos de sucata metálica deixam de constituir um resíduo, nos termos da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho |
1.4.2013 |
|
139/2012 |
13.7.2012 |
Suplemento EEE n.o 63 de 8.11.2012, p. 24 |
Protocolo n.o 31 — do Acordo EEE — Decisão do Comité Misto com o objetivo de alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo de modo a incluir o Regulamento (UE) n.o 911/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativo ao Programa Europeu de Monitorização da Terra (GMES) e suas operações iniciais (2011-2013) |
15.12.2012 |
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143/2012 |
13.7.2012 |
Suplemento EEE n.o 63 de 8.11.2012, p. 31 |
Regulamento (CE) n.o 1166/2009 da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que altera e corrige o Regulamento (CE) n.o 606/2009 da Comissão que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às categorias de produtos vitivinícolas, às práticas enológicase às restrições que lhes são aplicáveis Regulamento de Execução (UE) n.o 401/2010 da Comissão, de 7 de maio de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 607/2009 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas, às menções tradicionais, à rotulagem e à apresentação de determinados produtos vitivinícolas Regulamento (UE) n.o 1022/2010 da Comissão, de 12 de novembro de 2010, que autoriza o aumento dos limites do enriquecimento do vinho produzido com uvas colhidas em 2010 em certas zonas vitícolas Regulamento (UE) n.o 53/2011 da Comissão, de 21 de janeiro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 606/2009 da Comissão que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às categorias de produtos vitivinícolas, às práticas enológicas e às restrições que lhes são aplicáveis Regulamento (UE) n.o 538/2011 da Comissão, de 1 de Junho de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 607/2009 da Comissão normas de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas, às menções tradicionais, à rotulagem e à apresentação de determinados produtos vitivinícolas |
1.4.2013 |
|
149/2012 |
13.7.2012 |
Suplemento EEE n.o 63 de 8.11.2012, p. 39 |
Diretiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao trabalho temporário |
1.5.2013 |
|
158/2012 |
28.9.2012 |
Suplemento EEE n.o 70 de 13.12.2012, p. 9 |
Regulamento (UE) n.o 1007/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2011, relativo às denominações das fibras têxteis e à correspondente etiquetagem e marcação da composição em fibras dos produtos têxteis, e que revoga a Diretiva 73/44/CEE do Conselho e as Diretivas 96/73/CE e 2008/121/CE do Parlamento Europeu e do Conselho |
1.5.2013 |
|
167/2012 |
28.9.2012 |
Suplemento EEE n.o 70 de 13.12.2012, p. 22 |
Diretiva 2010/73/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera a Diretiva 2003/71/CE, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação, e a Diretiva 2004/109/CE, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado |
1.5.2013 |
|
168/2012 |
28.9.2012 |
Suplemento EEE n.o 70 de 13.12.2012, p. 23 |
Regulamento (UE) n.o 583/2010 da Comissão de 1 de julho de 2010 que aplica a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às informações fundamentais destinadas aos investidores e às condições a respeitar no fornecimento das informações fundamentais destinadas aos investidores ou do prospeto num suporte duradouro diferente do papel ou através de um sítio web Regulamento (UE) n.o 584/2010 da Comissão de 1 de julho de 2010 que aplica a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à forma e conteúdo da minuta de carta de notificação e da certidão dos OICVM, à utilização de comunicações eletrónicas entre autoridades competentes para efeitos de notificação e aos procedimentos a seguir para as verificações no local, para as investigações e para a troca de informações entre autoridades competentes Diretiva 2010/43/UE da Comissão de 1 de julho de 2010 que aplica a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos organizativos, aos conflitos de interesse, ao exercício da atividade, à gestão de riscos e ao conteúdo do acordo celebrado entre o depositário e a sociedade gestora Diretiva 2010/42/EU da Comissão de 1 de julho de 2010 que aplica a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a certas disposições relativas a fusões de fundos, estruturas de tipo principal/de alimentação (master/feeder) e procedimentos de notificação, tal como retificada no JO L 179 de 14.7.2010, p. 16 |
1.5.2013 |
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173/2012 |
28.9.2012 |
Suplemento EEE n.o 70 de 13.12.2012, p. 29 |
Regulamento (UE) n.o 531/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (reformulação) |
7.12.2012 |
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180/2012 |
28.9.2012 |
Suplemento EEE n.o 70 de 13.12.2012, p. 41 |
Regulamento (UE) n.o 1149/2011 da Comissão, de 21 de outubro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 2042/2003 relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas |
1.3.2013 |
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184/2012 |
28.9.2012 |
Suplemento EEE n.o 70 de 13.12.2012, p. 46 |
Decisão 2011/740/UE da Comissão, de 14 de novembro de 2011, que altera as Decisões 2006/799/CE, 2007/64/CE, 2007/506/CE, 2007/742/CE, 2009/543/CE e 2009/544/CE a fim de prolongar a validade dos critérios ecológicos para atribuição do rótulo ecológico da UE a determinados produtos |
1.7.2013 |
|
186/2012 |
28.9.2012 |
Suplemento EEE n.o 70 de 13.12.2012, p. 48 |
Decisão 2011/92/UE da Comissão, de 10 de fevereiro de 2011, que estabelece o questionário a utilizar para o primeiro relatório sobre a aplicação da Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono |
1.6.2013 |
|
190/2012 |
28.9.2012 |
Suplemento EEE n.o 70 de 13.12.2012, p. 52 |
Regulamento de Execução (UE) n.o 670/2011 da Comissão, de 12 de julho de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 607/2009 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas, às menções tradicionais, à rotulagem e à apresentação de determinados produtos vitivinícolas |
1.4.2013 |
|
199/2012 |
26.10.2012 |
Suplemento EEE n.o 6 de 24.1.2013, p. 17 |
Regulamento (UE) n.o 1286/2011 da Comissão, de 9 de dezembro de 2011, que adota uma metodologia comum para a investigação de acidentes e incidentes marítimos elaborada em conformidade com o disposto no artigo 5.o, n.o 4, da Diretiva 2009/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho |
1.2.2013 |
|
200/2012 |
26.10.2012 |
Suplemento EEE n.o 6 de 24.1.2013, p. 18 |
Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE tal como retificado no JO L 108 de 29.4.2010, p. 355. |
1.7.2013 |
|
201/2012 |
26.10.2012 |
Suplemento EEE n.o 6 de 24.1.2013, p. 19 |
Decisão 2010/709/UE da Comissão, de 22 de novembro de 2010, que institui o Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia Decisão 2011/263/UE da Comissão, de 28 de abril de 2011, que estabelece os critérios para a atribuição do rótulo ecológico da UE aos detergentes para máquinas de lavar louça Decisão 2011/264/UE da Comissão, de 28 de abril de 2011, que estabelece os critérios para a atribuição do rótulo ecológico da UE aos detergentes para máquinas de lavar roupa Decisão 2011/330/UE da Comissão, de 6 de junho de 2011, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE aos computadores portáteis Decisão 2011/331/UE da Comissão, de 6 de junho de 2011, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE às fontes luminosas Decisão 2011/333/UE da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE ao papel de cópia e ao papel para usos gráficos (6), tal como retificada no JO L 161 de 21.6.2011, p. 34 Decisão 2011/337/UE da Comissão, de 9 de junho de 2011, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE aos computadores pessoais decisão 2011/381/UE da Comissão, de 24 de junho de 2011, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE a lubrificantes decisão 2011/382/UE da Comissão, de 24 de junho de 2011, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE a detergentes para lavagem manual de louça decisão 2011/383/UE da Comissão, de 28 de junho de 2011, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE a produtos de limpeza «lava tudo» e a produtos de limpeza para instalações sanitárias, tal como retificada no JO L 110 de 24.4.2012, p. 44 |
1.7.2013 |
|
210/2012 |
7.12.2012 |
Suplemento EEE n.o 18 de 21.3.2013, p. 12 |
Regulamento Delegado (UE) n.o 286/2012 da Comissão, de 27 de janeiro de 2012, que altera, a fim de incluir uma nova denominação de fibra têxtil, o anexo I, e, para efeitos da sua adaptação ao progresso técnico, os anexos VIII e IX do Regulamento (UE) n.o 1007/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às denominações têxteis e à correspondente etiquetagem e marcação da composição em fibras dos produtos têxteis |
1.8.2013 |
|
217/2012 |
7.12.2012 |
Suplemento EEE n.o 18 de 21.3.2013, p. 19 |
Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos por parte dos produtos relacionados com a energia, por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos |
1.6.2013 |
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218/2012 |
7.12.2012 |
Suplemento EEE n.o 18 de 21.3.2013, p. 21 |
Regulamento Delegado (UE) n.o 1059/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética das máquinas de lavar loiça para uso doméstico Regulamento Delegado (UE) n.o 1060/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aparelhos de refrigeração para uso doméstico Regulamento Delegado (UE) n.o 1061/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética das máquinas de lavar roupa para uso doméstico tal como retificado no (JO L 249 de 27.9.2011, p. 21), e no JO L 297 de 16.11.2011, p. 72 Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos televisores |
1.6.2013 |
|
219/2012 |
7.12.2012 |
Suplemento EEE n.o 18 de 21.3.2013, p. 24 |
Regulamento Delegado (UE) n.o 626/2011 da Comissão, de 4 de maio de 2011, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aparelhos de ar condicionado |
1.6.2013 |
|
223/2012 |
7.12.2012 |
Suplemento EEE n.o 18 de 21.3.2013, p. 30 |
Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção (reformulação) |
1.3.2013 |
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229/2012 |
7.12.2012 |
Suplemento EEE n.o 18 de 21.3.2013, p. 37 |
Diretiva 2011/90/UE da Comissão, de 14 de novembro de 2011, que altera a parte II do anexo I da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece os pressupostos adicionais para o cálculo da taxa anual de encargos efetiva global |
1.8.2013 |
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231/2012 |
7.12.2012 |
Suplemento EEE n.o 18 de 21.3.2013, p. 39 |
Decisão 2012/448/UE da Comissão, de 12 de julho de 2012, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE ao papel de jornal Decisão 2012/481/UE da Comissão, de 16 de agosto de 2012, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE ao papel impresso |
1.7.2013 |
|
10/2013 |
1.2.2013 |
Suplemento EEE n.o 31 de 30.5.2013, p. 16 |
Regulamento Delegado (UE) n.o 392/2012 da Comissão, de 1 de março de 2012, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos secadores de roupa para uso doméstico, tal como retificado no JO L 124 de 11.5.2012, p. 56 |
1.6.2013 |
|
13/2013 |
1.2.2013 |
Suplemento EEE n.o 31 de 30.5.2013, p. 21 |
Diretiva 2008/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que estabelece um processo comunitário que assegure a transparência dos preços no consumidor final industrial de gás e eletricidade (reformulação) |
1.8.2013 |
|
24/2013 |
1.2.2013 |
Suplemento EEE n.o 31 de 30.5.2013, p. 35 |
Decisão 2012/49/UE da Comissão, de 26 de janeiro de 2012, que altera as Decisões 2011/263/UE e 2011/264/UE a fim de ter em conta a evolução ocorrida na classificação das enzimas, em conformidade com o anexo I da Diretiva 67/548/CEE do Conselho e com o anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho |
1.7.2013 |
|
44/2013 |
15.3.2013 |
Suplemento EEE n.o 49 de 29.8.2013, p. 20 |
Decisão 2012/720/UE da Comissão, de 14 de novembro de 2012, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE aos detergentes para máquinas de lavar louça destinados a uso industrial e em instituições Decisão 2012/721/UE da Comissão, de 14 de novembro de 2012, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE aos detergentes para lavagem de roupa destinados a uso industrial e em instituições |
1.7.2013 |
|
95/2013 |
3.5.2013 |
Suplemento EEE n.o 61 de 31.10.2013, p. 69 |
Apenas atos revogados (Decisão de «limpeza» do Comité Misto) |
1.7.2013 |
V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal da EFTA
|
19.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 372/17 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
de 11 de setembro de 2013
no Processo E-6/12
Órgão de Fiscalização da EFTA/Reino da Noruega
[Incumprimento das obrigações por um Estado do EEE/EFTA — Regulamento (CEE) n.o 1408/71 — Regulamento (CEE) n.o 574/72 — Segurança social dos trabalhadores migrantes]
(2013/C 372/06)
No processo E-6/12, Órgão de Fiscalização da EFTA/Reino da Noruega — PEDIDO para que seja declarado que, ao manter em vigor a prática administrativa de não verificar se uma criança, que habita com o outro progenitor fora da Noruega, está sobretudo dependente do progenitor que vive na Noruega e separado do outro progenitor, o Reino da Noruega está a infringir as disposições do artigo 1.o, alínea f), subalínea i), segunda frase, em conjugação com o artigo 76.o do ato referido no anexo VI, ponto 1, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu [Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua última redação] adaptado ao acordo EEE pelo seu Protocolo n.o 1, o Tribunal, composto de Carl Baudenbacher, presidente e Per Christiansen e Páll Hreinsson (juiz relator), juízes, proferiu um acórdão em 11 de setembro de 2013, cujo teor é o seguinte:
O Tribunal:
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1. |
Declara que, ao manter em vigor a prática administrativa prevista na Lei de Prestações para as Crianças de não verificar se uma criança, que habita com o outro progenitor fora da Noruega, está sobretudo dependente do progenitor que vive na Noruega e separado do outro progenitor, o Reino da Noruega está a infringir as disposições do artigo 1.o, alínea f), subalínea i), segunda frase, em conjugação com o artigo 76.o do ato referido no anexo VI, ponto 1, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu [Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua última redação] adaptado ao acordo EEE pelo seu Protocolo n.o 1, |
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2. |
Considera improcedente o pedido quanto ao restante, e |
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3. |
Condena cada uma das partes a pagar as suas próprias despesas. |
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19.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 372/18 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
de 7 de outubro de 2013
nos processos apensos E-4/12 e E-5/12
Risdal Touring AS e Konkurrenten.no AS/Órgão de Fiscalização da EFTA
(Recurso de anulação de uma decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA — Acesso a documentos — Admissibilidade — Inutilidade superveniente da lide)
(2013/C 372/07)
Nos processos apensos E-4/12 e E-5/12, Risdal Touring AS e Konkurrenten.no AS/Órgão de Fiscalização da EFTA — PEDIDO requerendo, no processo E-4/12 Risdal Touring, a anulação da decisão do recorrido, primeiramente notificada em 5 de abril de 2012 sem fornecer fundamentação, e posteriormente notificada em 4 de maio de 2012, negando o acesso público ao conteúdo completo e a documentos específicos no processo do Órgão de Fiscalização n.o 70506, um caso de auxílios estatais, com base nas regras de acesso aos documentos («RAD»), criadas pela Decisão do Órgão de Fiscalização n.o 407/08/COL de 27 de junho de 2008; e no processo E-5/12 Konkurrenten, a anulação da decisão do recorrido, tal como notificada em 5 de abril de 2012, sem fornecer fundamentação e negando o acesso público ao conteúdo completo no processo do Órgão de Fiscalização n.o 60510, um caso de auxílios estatais, com base nas RAD, criadas pela Decisão do Órgão de Fiscalização n.o 407/08/COL em 27 de junho de 2008. O Tribunal, composto pelo Presidente e Juiz-relator Carl Baudenbacher, e pelos juízes Per Christiansen e Páll Hreinsson, proferiu em 7 de outubro de 2013, um acórdão com o seguinte teor:
O Tribunal decide:
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No processo E-4/12 Risdal Touring AS/Órgão de Fiscalização da EFTA:
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No processo E-5/12 Konkurrenten.no AS/Órgão de Fiscalização da EFTA:
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19.12.2013 |
PT |
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C 372/19 |
Pedido de parecer consultivo apresentado ao Tribunal da EFTA pelo Oslo tingrett em 30 de agosto de 2013 no âmbito do processo Fred. Olsen e outros/Staten/Skattedirektoratet
(Processo E-20/13)
(2013/C 372/08)
Por carta de 30 de agosto de 2013 do Oslo tingrett (Tribunal distrital de Oslo), que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 30 de agosto de 2013, foi pedido ao Tribunal da EFTA um parecer consultivo, no quadro do processo Fred. Olsen e outros/Staten/Skattedirektoratet, sobre as seguintes questões:
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1. |
As sociedades fideicomissárias (trusts), enquanto forma de estabelecimento, entram no âmbito de aplicação da liberdade de estabelecimento, consagrada no artigo 31.o do Acordo EEE? Pergunta suplementar: em caso afirmativo, quem é o titular dos direitos à luz do Acordo EEE? |
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2. |
Em caso de resposta afirmativa à primeira pergunta principal: as sociedades fideicomissárias satisfazem o requisito de atividade económica, estabelecido pelo artigo 31.o do Acordo EEE? |
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3. |
Em caso de resposta negativa à primeira pergunta principal: as sociedades fideicomissárias entram no âmbito de aplicação do direito à livre circulação de capitais, consagrado no artigo 40.o do Acordo EEE? |
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4. |
Em caso de resposta afirmativa à primeira ou à terceira pergunta principal: as normas norueguesas aplicáveis às sociedades estrangeiras controladas envolvem alguma restrição à liberdade de estabelecimento ou ao direito de livre circulação de capitais? |
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5. |
Em caso de resposta afirmativa à quarta pergunta principal: as restrições podem ser considerada justificadas por razões imperiosas de interesse público e essas restrições são proporcionadas? |
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6. |
A tributação contínua do património dos dos beneficiários dos ativos do fundo e a taxa de imposição de 1,1 % constituem uma restrição nos termos do artigo 31.o e/ou do artigo 40.o do Acordo EEE, — podendo este fato ser invocada pelos beneficiários duma sociedade fideicomissária tal como descrito na secção 2 do pedido de parecer consultivo? |
Em caso de resposta afirmativa a esta pergunta:
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— |
Pode a restrição ser considerada justificada por razões imperiosas de interesse público e essa restrição é proporcionada? |
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— |
A tributação é contrária à exigência do respeito pelos direitos fundamentais previsto no Acordo EEE? |
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— |
A entrada em vigor do acordo de troca de informações entre a Noruega e o Liechtenstein tem importância neste caso? |
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19.12.2013 |
PT |
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C 372/20 |
Ação intentada em 4 de outubro de 2013 pela Federação Internacional de Futebol (FIFA) contra o Órgão de Fiscalização da EFTA
(Processo E-21/13)
(2013/C 372/09)
Em 4 de outubro de 2013 foi intentada no Tribunal da EFTA uma ação contra o Órgão de Fiscalização da EFTA pela Federação Internacional de Futebol (FIFA), representada por Ami Barav, advogado da Ordem de Inglaterra, e do País de Gales e da Ordem de Paris, Peter Dyrberg, advogado da Ordem da Dinamarca e Damien Reymond, advogado da Ordem de Paris, c/o Olswang, 326, tendo eleito domícílio em Avenue Louise, Bte 26, 1050 Bruxelas, Bélgica.
A requerente solicita ao Tribunal da EFTA que:
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i) |
Anule a decisão impugnada na medida em que aprova a inclusão de jogos não «prime» do Mundial de Futebol da FIFATM na lista de eventos da Noruega; |
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ii) |
Condene o Órgão de Fiscalização a pagar as suas próprias despesas e as despesas realizadas pela FIFA no âmbito do presente processo. |
Matéria de facto e de direito e fundamentos invocados:
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— |
a requerente, a Federação Internacional de Futebol (FIFA), pretende a anulação da Decisão n.o 309/13/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA de 16 de julho de 2013 nos termos do artigo 14.o, n.o 2, da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual (SCSA) (a decisão impugnada), na medida em que aprova a inclusão na lista de eventos noruegueses, elaborada em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, de todos os jogos efetuados no âmbito da fase final do Mundial de FutebolTM, nomeadamente os outros jogos (jogos não «prime») para além da final, das semifinais e dos jogos disputados pela equipa norueguesa; |
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— |
em 12 de julho e 5 de agosto de 2013, a FIFA solicitou ao Órgão de Fiscalização uma comunicação da decisão impugnada. Em resposta, o Órgão de Fiscalização enviou-lhe uma ligação à base de dados em linha em que a decisão foi publicada; |
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— |
a FIFA é o organizador e o único detentor dos direitos originais do Mundial de FutebolTM, que figura na lista da Noruega aprovada pelo Órgão de Fiscalização. Considera que, ao aprovar a inclusão nessa lista de todo o Mundial de FutebolTM, nomeadamente jogos não «prime» disputados no âmbito dessa competição, o Órgão de Fiscalização cometeu um erro manifesto e ignorou a legislação do EEE e o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça. |
A requerente alega, designadamente, que o Órgão de Fiscalização da EFTA:
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violou o artigo 16.o do Acordo relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça; e |
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— |
violou os artigos 14.o, n.o 2, da Diretiva 2007/65/CE e 5.o, n.o 2, alínea d), desse Acordo ao não verificar adequadamente a compatibilidade das medidas da Noruega com a legislação do EEE. |
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM
Comissão Europeia
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19.12.2013 |
PT |
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C 372/21 |
Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de certos tubos soldados, de ferro ou aço não ligado originários da Bielorrússia, da República Popular da China, da Rússia e da Ucrânia
(2013/C 372/10)
Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (1) das medidas anti-dumping em vigor aplicáveis às importações de certos tubos soldados de ferro ou aço não ligado originários da Bielorrússia, da República Popular da China, da Rússia, da Tailândia e da Ucrânia, a Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido de reexame nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (2) («regulamento de base»).
1. Pedido de reexame
O pedido foi apresentado em 18 de setembro de 2013 pelo Comité de Defesa da Indústria dos Tubos de Aço Soldados da União Europeia («requerente») em nome de produtores que representam mais de 25 % da produção total da União de certos tubos soldados de ferro ou aço não ligado.
2. Produto objeto de reexame
Os tubos soldados, de ferro ou aço não ligado, de secção circular e de diâmetro exterior não superior a 168,3 mm, exceto tubos dos tipos utilizados em oleodutos e gasodutos, tubos dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás, tubos de precisão e tubos providos de acessórios, para transporte de gases ou de líquidos, destinados a aeronaves civis, originários da Bielorrússia, da República Popular da China, da Rússia e da Ucrânia, constituem o produto objeto do presente reexame («produto objeto do reexame»), atualmente classificado nos códigos NC ex 7306 30 41, ex 7306 30 49, ex 7306 30 72 e ex 7306 30 77.
3. Medidas em vigor
As medidas atualmente em vigor assumem a forma de um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1256/2008 do Conselho de 16 de dezembro de 2008 (3).
4. Motivos do reexame
O pedido baseia-se no facto de a caducidade das medidas sobre as importações provenientes da Bielorrússia, da República Popular da China, da Rússia e da Ucrânia («países em causa») poder conduzir a uma reincidência do dumping e do prejuízo para a indústria da União.
4.1. Alegação da probabilidade de reincidência do dumping
Uma vez que, por força do disposto no artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base, a Bielorrússia e a República Popular da China são consideradas como países sem economia de mercado, o requerente estabeleceu o valor normal para as importações provenientes da Bielorrússia e da República Popular da China com base no preço num país terceiro com economia de mercado, a saber, os Estados Unidos da América que, alegadamente, continuam a ser um país análogo adequado. No que se refere às importações provenientes da Bielorrússia, a alegação de probabilidade de reincidência do dumping baseia-se numa comparação entre o valor normal assim estabelecido e o preço de exportação (no estádio à saída da fábrica) do produto objeto de reexame quando vendido para exportação para a Rússia, atendendo ao facto de, atualmente, não existirem volumes de importação significativos da Bielorrússia para a União. No que se refere às importações provenientes da República Popular da China, a alegação de probabilidade de reincidência do dumping baseia-se numa comparação entre o valor normal assim estabelecido e o preço de exportação (no estádio à saída da fábrica) do produto objeto de reexame quando vendido para todos os destinos, atendendo ao facto de, atualmente, não existirem volumes de importação significativos da República Popular da China para a União.
No que se refere às importações provenientes da Rússia, a alegação de probabilidade de reincidência do dumping baseia-se numa comparação entre o preço interno e o preço de exportação (no estádio à saída da fábrica) do produto objeto de reexame quando vendido para exportação para o Azerbaijão, atendendo ao facto de, atualmente, não existirem volumes de importação significativos da Rússia para a União. No que se refere às importações provenientes da Ucrânia, a alegação de probabilidade de reincidência do dumping baseia-se numa comparação entre o preço interno e o preço de exportação (no estádio à saída da fábrica) do produto objeto de reexame quando vendido para exportação para todos os destinos, atendendo ao facto de, atualmente, não existirem volumes de importação significativos da Ucrânia para a União.
Com base nas comparações atrás referidas, que revelam a existência de dumping, o requerente alega que existe probabilidade de reincidência de dumping por parte dos países em causa.
4.2. Alegação da probabilidade de reincidência do prejuízo
O requerente alega a probabilidade de reincidência do prejuízo. A este respeito, o requerente facultou elementos de prova suficientes de que, se as medidas caducarem, é provável que o atual nível de importações do produto objeto de reexame proveniente dos países em causa para a União aumente, dada a existência de capacidade não utilizada das instalações de produção dos produtores-exportadores dos países em causa e a atratividade do mercado da União Europeia em termos de dimensão e de proximidade geográfica (no que diz respeito à Bielorrússia, à Rússia e à Ucrânia).
O requerente defende, por fim, que a eliminação do prejuízo se deveu sobretudo à existência de medidas e que qualquer reincidência de importações significativas a preços de dumping provenientes dos países em causa conduziria provavelmente à reincidência do prejuízo para a indústria da União, se as medidas viessem a caducar.
5. Procedimento
Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame da caducidade, a Comissão dá início a um reexame, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.
5.1. Procedimento para a determinação da probabilidade de reincidência ou continuação do dumping
Os produtores-exportadores (4) do produto objeto de reexame dos países em causa, incluindo os que não colaboraram nos inquéritos que conduziram às medidas em vigor, são convidados a participar no inquérito da Comissão.
5.1.1. Inquérito aos produtores-exportadores
5.1.1.1.
Amostragem
Em virtude do número potencialmente elevado de produtores-exportadores na República Popular da China, na Rússia e na Ucrânia envolvidos no presente reexame da caducidade e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os produtores-exportadores objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.
A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os produtores-exportadores ou representantes que ajam em seu nome, incluindo os que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas objeto do presente reexame, são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, devendo fornecer à Comissão as informações sobre a(s) sua(s) empresa(s) solicitadas no anexo A do presente aviso.
A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos produtores-exportadores, a Comissão contactará igualmente as autoridades da República Popular da China, da Rússia e da Ucrânia e poderá contactar quaisquer associações de produtores-exportadores conhecidas.
Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.
Se for necessária uma amostra, os produtores-exportadores poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de exportações para a União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os produtores-exportadores conhecidos, as autoridades da República Popular da China, da Rússia e da Ucrânia e as associações de produtores-exportadores, através das autoridades desses países, quando adequado, das empresas selecionadas para a amostra.
A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito relativamente aos produtores-exportadores, a Comissão enviará questionários aos produtores-exportadores selecionados para a amostra, a todas as associações de produtores-exportadores conhecidas e às autoridades da República Popular da China, da Rússia e da Ucrânia.
Todos os produtores-exportadores selecionados para a amostra, todas as associações de produtores–exportadores conhecidas e as autoridades da República popular da China, da Rússia e da Ucrânia terão de apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.
Sem prejuízo da eventual aplicação do artigo 18.o do regulamento de base, as empresas que concordaram com uma eventual inclusão na amostra, mas que não sejam selecionadas para uma amostra serão consideradas como colaborantes («produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra»).
5.1.1.2.
A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito relativamente aos produtores-exportadores, a Comissão enviará questionários aos produtores-exportadores conhecidos na Bielorrússia, a todas as associações de produtores-exportadores conhecidas e às autoridades desse país.
Os produtores-exportadores e, se for o caso, as associações de produtores-exportadores e as autoridades da Bielorrússia devem enviar o questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.
5.1.2. Procedimento adicional relativo aos produtores-exportadores nos países sem economia de mercado em causa
Seleção de um país terceiro com economia de mercado
Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, no caso de importações provenientes da Bielorrússia e da República Popular da China, o valor normal será determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado.
No inquérito anterior, os Estados Unidos da América foram utilizados como país com economia de mercado para determinar o valor normal no que respeita à Bielorrússia e à República Popular da China. Para efeitos do presente inquérito, a Comissão tenciona utilizar de novo os Estados Unidos da América. Convidam-se as partes interessadas a apresentarem as suas observações quanto à adequação desta escolha no prazo de 10 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
5.1.3. Inquérito aos importadores independentes (5) (6)
Os importadores independentes do produto objeto de reexame proveniente da Bielorrússia, da República Popular da China, da Rússia e da Ucrânia na União são convidados a participar no presente inquérito.
Tendo em conta o número potencialmente elevado de importadores independentes envolvidos neste reexame da caducidade e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar o inquérito a um número razoável os importadores independentes objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.
A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os importadores independentes ou representantes que ajam em seu nome, incluindo os que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas objeto do presente reexame, são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, devendo fornecer à Comissão as informações sobre a(s) sua(s) empresa(s) solicitadas no anexo B do presente aviso.
A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos importadores independentes, a Comissão poderá igualmente contactar as associações de importadores conhecidas.
Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.
Se for necessária uma amostra, os importadores poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de vendas do produto objeto de reexame na União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os importadores independentes e associações de importadores conhecidos das empresas selecionadas para a amostra.
A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos importadores independentes incluídos na amostra e a todas as associações de importadores conhecidas. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.
5.2. Procedimento para a determinação da probabilidade de reincidência ou continuação do prejuízo
A fim de se estabelecer se existe uma probabilidade de reincidência ou continuação do prejuízo para a indústria da União, os produtores da União do produto objeto de reexame são convidados a participar no inquérito da Comissão.
5.2.1. Inquérito aos produtores da União
Tendo em conta o número elevado de produtores da União envolvidos no presente reexame da caducidade e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão decidiu limitar a um número razoável os produtores da União objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem é realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.
A Comissão selecionou provisoriamente uma amostra de produtores da União. Os pormenores constam do dossiê e poderão ser consultados pelas partes interessadas. Convidam-se as partes interessadas a consultar o dossiê (contactando a Comissão através dos dados de contacto facultados no ponto 5.6 infra) Outros produtores da União ou representantes que ajam em seu nome, incluindo os produtores da União que não colaboraram no(s) inquérito(s) que conduziu(iram) às medidas em vigor, que considerem que existem motivos para serem incluídos na amostra devem contactar a Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.
A Comissão notificará todos os produtores e/ou associações de produtores da União conhecidos das empresas finalmente selecionadas para a amostra.
A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos produtores da União incluídos na amostra e a todas as associações de produtores da União conhecidas. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.
5.3. Procedimento para a avaliação do interesse da União
Se se confirmar a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping e do prejuízo, será tomada uma decisão, em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a fim de determinar se a manutenção das medidas anti-dumping é contrária ao interesse da União. Os produtores da União, os importadores e suas associações representativas, os utilizadores e suas associações representativas e as organizações de consumidores representativas são convidados a dar-se a conhecer no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Para poderem participar no inquérito, as organizações de consumidores representativas têm de demonstrar, no mesmo prazo, que existe uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de reexame.
As partes que se deem a conhecer no prazo acima referido podem fornecer à Comissão informações sobre o interesse da União, no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Essas informações poderão ser facultadas em formato livre ou mediante o preenchimento de um questionário preparado pela Comissão. Em qualquer dos casos, as informações apresentadas em conformidade com o artigo 21.o serão tomadas em consideração unicamente se forem corroboradas por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.
5.4. Outras observações por escrito
Nos termos do disposto no presente aviso, convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.
5.5. Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços da Comissão
Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição têm de ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.
5.6. Instruções para apresentação de observações por escrito e para envio de questionários preenchidos e demais correspondência
Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (7).
Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes interessadas com a indicação «Divulgação restrita» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se uma parte interessada que preste informações confidenciais não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, essas informações podem não ser tidas em consideração.
Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados em formato eletrónico (as observações não confidenciais, por correio eletrónico, as confidenciais por CD-R/DVD) e indicar o seu nome, endereço, correio eletrónico e números de telefone e de fax. No entanto, quaisquer procurações, certificados assinados e quaisquer atualizações dos mesmos, que acompanhem as respostas ao questionário, devem ser apresentados em papel, ou seja, por correio ou em mão, no endereço abaixo indicado. Nos termos do artigo 18.o, n.o 2, do regulamento de base, se uma parte interessada não puder apresentar as observações e os pedidos em formato eletrónico, deve informar desse facto imediatamente a Comissão. Para mais informações relativamente à correspondência com a Comissão, as partes interessadas podem consultar a página web pertinente no sítio web da Direção-Geral do Comércio: http://ec.europa.eu/trade/tackling-unfair-trade/trade-defence
Endereço da Comissão para o envio de correspondência:
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Comissão Europeia |
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Direção-Geral do Comércio |
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Direção H |
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Gabinete: N105 08/020 |
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1049 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
Fax +32 22956505
Endereço eletrónico:
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a) |
Trade-R589-Welded-Tubes-Dumping@ec.europa.eu (a utilizar pelos produtores-exportadores, importadores coligados, associações e representantes da Bielorrússia, da República Popular da China, da Rússia e da Ucrânia) |
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b) |
Trade-R589-Welded-Tubes-Injury@ec.europa.eu (a utilizar pelos produtores da União, importadores independentes, fornecedores, utilizadores, consumidores e associações na União |
6. Não-colaboração
Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.
Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.
Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.
7. Conselheiro Auditor
As partes interessadas podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da Direção-Geral do Comércio. Este atua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços de inquérito da Comissão. Examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição por parte de terceiros. O Conselheiro Auditor pode realizar uma audição com uma única parte interessada e atuar como mediador para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas.
Os pedidos de audição com o Conselheiro Auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição devem ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.
O Conselheiro Auditor proporcionará igualmente às partes a oportunidade de realizar uma audição, de forma a que possam ser confrontados pontos de vista opostos e contestados os argumentos sobre questões relacionadas, entre outros aspetos, com a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping e do prejuízo, e o interesse da União.
Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas web do Conselheiro Auditor no sítio web da DG Comércio: http://ec.europa.eu/commission_2010-2014/degucht/contact/hearing-officer/
8. Calendário do inquérito
Nos termos do artigo 11.o, n.o 5, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
9. Possibilidade de pedir um reexame ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base
Uma vez que o presente reexame da caducidade é iniciado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, os seus resultados não implicarão uma alteração do nível das medidas em vigor, mas, em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 6, do regulamento de base, a revogação ou manutenção das medidas.
Se qualquer parte interessada considerar que se justifica um reexame das medidas de forma a eventualmente as alterar, essa parte pode pedir um reexame em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base.
As partes que desejarem solicitar tal reexame, a efetuar independentemente do reexame da caducidade referido no presente aviso, podem contactar a Comissão no endereço atrás indicado.
10. Tratamento de dados pessoais
Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (8).
(1) JO C 136 de 15.5.2013, p. 25.
(2) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.
(3) JO L 343 de 19.12.2008, p. 1.
(4) Entende-se por produtor-exportador uma empresa nos países em causa que produz e exporta o produto objeto de inquérito para o mercado da União, quer diretamente quer por intermédio de terceiros, incluindo todas as suas empresas coligadas envolvidas na produção, na venda no mercado interno ou na exportação do produto em causa.
(5) A amostra apenas pode incluir importadores não coligados com produtores-exportadores. Os importadores coligados com produtores-exportadores têm de preencher o anexo 1 do questionário para esses produtores-exportadores. Para a definição de «parte coligada», ver nota de rodapé 13.
(6) Os dados fornecidos por importadores independentes podem também ser utilizados em relação a outros aspetos do presente inquérito que não a determinação do dumping.
(7) Por documento de «Divulgação restrita» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51) e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
(8) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
ANEXO I
ANEXO II
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19.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 372/30 |
Aviso da caducidade de certas medidas anti-dumping
(2013/C 372/11)
Após a publicação de um aviso de caducidade iminente (1), no seguimento da qual não foi apresentado nenhum pedido de reexame devidamente fundamentado, a Comissão anuncia que a medida anti-dumping abaixo mencionada caducará em breve.
O presente aviso é publicado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009 (2), relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia.
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Produto |
País(es) de origem ou de exportação |
Medidas |
Referência |
Data de caducidade (3) |
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Certos tubos soldados, de ferro ou aço não ligado |
Tailândia |
Direito anti-dumping |
Regulamento (CE) n.o 1256/2008 do Conselho (JO L 343 de 19.12.2008, p. 1) |
20.12.2013 |
(1) JO C 136 de 15.5.2013, p. 25.
(2) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.
(3) A medida caduca à meia-noite do dia referido na presente coluna.
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19.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 372/31 |
Aviso de início de um processo antissubvenções relativo às importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da República Popular da China, da Índia e do Vietname
(2013/C 372/12)
A Comissão Europeia («Comissão») recebeu uma denúncia, apresentada ao abrigo do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), alegando que as importações de fibras descontínuas de poliésteres («FDP») originárias da República Popular da China, da Índia e do Vietname estão a ser objeto de subvenções, causando assim um prejuízo importante à indústria da União.
1. Denúncia
A denúncia foi apresentada em 4 de novembro de 2013 pela Associação Europeia das Fibras Sintéticas («CIRFS») («autor da denúncia») em nome de produtores que representam mais de 25 % da produção total de FDP da União.
2. Produto objeto de inquérito
O produto objeto de inquérito são as fibras sintéticas de poliésteres, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação («produto objeto de inquérito»).
3. Alegação de subvenção
O produto alegadamente objeto de subvenções é o produto objeto de inquérito, originário da República Popular da China, da Índia e do Vietname («países em causa»), atualmente classificado no código NC 5503 20 00. Este código NC é indicado a título meramente informativo.
Os elementos de prova prima facie fornecidos pelo autor da denúncia mostram que os produtores do produto objeto de inquérito, proveniente da República Popular da China, da Índia e do Vietname, beneficiaram de uma série de subvenções concedidas pelos governos da República Popular da China, da Índia e do Vietname, respetivamente.
No que se refere à República Popular da China, as subvenções consistem, entre outras, no fornecimento, pelos poderes públicos, de inputs por remuneração inferior à adequada e na atribuição aos fornecedores privados do exercício de funções dos poderes públicos e instruções nesse sentido, em empréstimos em condições preferenciais à indústria FDP por parte de bancos estatais, na atribuição a bancos privados do exercício de funções dos poderes públicos e instruções nesse sentido, em subsídios de desenvolvimento e bonificações de juros ao setor têxtil, no fundo especial «Go Global», no fundo de promoção do comércio para a agricultura, a indústria ligeira e os produtos têxteis, em isenções do imposto sobre o rendimento para as sociedades de investimento estrangeiro, em isenções do imposto sobre o rendimento sobre os dividendos entre empresas residentes qualificadas, em reduções do imposto sobre o rendimento para empresas reconhecidas como de alta e nova tecnologia, em reduções do imposto sobre o rendimento em zonas económicas especiais e para empresas orientadas para a exportação, em créditos fiscais até 40 % do valor de compra de equipamento de fabrico nacional, em isenções pautais e/ou do IVA sobre equipamento importado e sobre a aquisição de equipamento de fabrico nacional, na concessão, por parte dos poderes públicos, de direitos de utilização dos terrenos e fornecimento de eletricidade e água. Além disso, as subvenções consistem ainda, designadamente, em isenções fiscais (e outras) em zonas de desenvolvimento na Província de Jiangsu, em incentivos fiscais e rendas preferenciais na cidade de Changzhou, em incentivos à exportação e subsídios para a tecnologia na província de Zhejiang, em incentivos fiscais e em matéria de direitos em zonas de desenvolvimento, em incentivos à exportação, no reembolso de custas judiciais, no programa de fundos (especiais) para apoiar atividades de comércio externo, em bonificações de juros para apoiar projetos de inovação tecnológica na Província de Guangdong, em taxas de juro preferenciais em zonas de desenvolvimento e condições preferenciais para infraestruturas, em políticas de concessão de crédito e fiscais a favor de empresas orientadas para a exportação na Província de Xangai.
No que se refere à Índia, as subvenções consistem, designadamente, em créditos de direitos ao abrigo dos regimes Focus Market Scheme e Focus Product Scheme, do regime de autorização prévia, do regime de créditos sobre os direitos de importação, do regime de devolução de direitos, do regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção da exportação, em isenções e reduções de impostos e direitos em unidades orientadas para a exportação e zonas económicas especiais, do regime de isenção do imposto sobre o rendimento, do regime de incentivo ao aumento das exportações, do regime de autorização de importação com isenção de direitos, do regime de ajuda ao desenvolvimento do mercado e em garantias de empréstimo. As subvenções consistem ainda, designadamente, no regime de incentivo ao investimento de capitais do Governo de Gujarat, no regime de incentivos fiscais aplicáveis às vendas em Gujarat e no regime de isenção da taxa sobre a eletricidade de Gujarat, no regime de incentivos de Bengala Ocidental — concessão de incentivos e vantagens fiscais, incluindo subsídios e isenção do imposto sobre as vendas e no regime de isenção da taxa sobre a eletricidade do Maharashtra.
No que se refere ao Vietname, as subvenções consistem, designadamente, no fornecimento estatal de bens à indústria FDP por empresas estatais mediante remuneração inferior à adequada, em incentivos dos poderes públicos (assumindo a forma de isenções fiscais e de direitos e empréstimos preferenciais) a favor da zona industrial de Dinh Vu, na concessão de empréstimos preferenciais à indústria FDP por parte de bancos estatais e na atribuição a bancos privados do exercício de funções dos poderes públicos e instruções nesse sentido, na concessão, por parte dos poderes públicos, de direitos de utilização dos terrenos mediante remuneração inferior à adequada e em isenções ou reduções de rendas devidas pela utilização de terrenos e por consumo de água ao abrigo, designadamente, do Decreto n.o 142/2005/ND-CP, em bonificações de juro ao abrigo, designadamente, da Decisão n.o 131/2009-QD-TTg, em taxas preferenciais do imposto sobre o rendimento, em isenções ou reduções fiscais ao abrigo, designadamente, do Decreto n.o 164/2003/ND-CP alterado e completado pelos Decretos n.o 152/2004/ND-CP e n.o 149/2005/ND-CP, em isenções/reduções de impostos e de rendas, em empréstimos pelos poderes públicos, em ajudas em matéria de taxas de juro, em preferências em matéria de créditos à exportação em parques de alta tecnologia, zonas industriais e parques industriais ao abrigo, designadamente, da Decisão n.o 53/2004/QD-TTg e do Decreto n.o 99/2003/ND-CP, em incentivos em matéria de imposto sobre o rendimento ao abrigo, designadamente, do Decreto n.o 124-2008-ND-CP, em isenções e reembolsos de imposições à importação e à exportação ao abrigo, designadamente, da Lei n.o 45/2005/QH-11 e do Decreto n.o 87/2010/ND-CP. Além disso, as subvenções consistem, designadamente, nas seguintes vantagens ao abrigo do Decreto n.o 51/1999/ND-CP, alterado e completado pelo Decreto n.o 35/2002/ND-CP, da Decisão n.o 55/2001/QD-TTg, da Lei n.o 59-2005-QH11 e da Lei relativa ao investimento estrangeiro no Vietname, do Decreto n.o 61/2010/ND-CP, da Decisão n.o 1483/QD-TTg e da Decisão n.o 12/2011: isenções do direito de importação sobre matérias-primas e fornecimentos, isenções de taxas e direitos, amortização acelerada e crédito preferencial para o investimento estrangeiro, incentivos em matéria de rendimento das pessoas coletivas, empréstimos preferenciais, subsídios, garantias, vantagens fiscais e fornecimento de bens e serviços às indústrias apoiadas por remuneração inferior à adequada, apoio ao investimento interno mediante, por exemplo, créditos à exportação, concessão de infraestruturas e prestação de serviços por remuneração inferior à adequada, isenção de taxas e rendas pela utilização de terrenos.
A Comissão reserva-se o direito de analisar outras subvenções que possam ser reveladas no decurso do inquérito.
Os elementos de prova prima facie facultados pelo autor da denúncia mostram que os regimes acima referidos constituem subvenções, dado que implicam uma contribuição financeira dos governos da República Popular da China, da Índia e do Vietname ou de outros governos regionais (incluindo organismos públicos) e conferem uma vantagem aos beneficiários. Alega-se ainda que as subvenções dependem dos resultados das exportações e/ou da utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados e/ou são limitadas a certos setores e/ou tipos de empresas e/ou localizações, pelo que são específicas e passíveis de medidas de compensação.
4. Alegação de prejuízo e nexo de causalidade
O autor da denúncia apresentou elementos de prova de que as importações do produto objeto de inquérito provenientes dos países em causa aumentaram globalmente em termos absolutos, tendo aumentado também em termos de parte de mercado.
Os elementos de prova prima facie fornecidos pelos autores da denúncia mostram que o volume de importações e os preços do produto objeto de inquérito tiveram, entre outras consequências, um impacto negativo no nível dos preços cobrados e na parte de mercado detida pela indústria da União, com graves repercussões nos resultados globais e na situação financeira da indústria da União.
5. Procedimento
Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que a denúncia foi apresentada pela indústria da União, ou em seu nome, e que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo, a Comissão dá início a um inquérito, em conformidade com o artigo 10.o do regulamento de base.
O inquérito determinará se o produto objeto de inquérito originário dos países em causa é objeto de subvenções e se essas importações subvencionadas causaram prejuízo à indústria da União. Em caso afirmativo, o inquérito determinará se a instituição de medidas não seria contra o interesse da União.
Os Governos da República Popular da China, da Índia e do Vietname foram convidados para consultas.
5.1. Procedimento para a determinação das subvenções
Os produtores-exportadores (2) do produto objeto de inquérito proveniente dos países em causa e as autoridades dos países em causa são convidados a participar no inquérito da Comissão.
5.1.1. Inquérito aos produtores-exportadores
5.1.1.1.
a) Amostragem
Em virtude do número potencialmente elevado de produtores-exportadores na República Popular da China, na Índia e no Vietname envolvidos no presente processo e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os produtores-exportadores objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base.
A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os produtores-exportadores ou representantes que ajam em seu nome são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, devendo fornecer à Comissão as informações sobre a(s) sua(s) empresa(s) solicitadas no anexo I do presente aviso.
A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos produtores-exportadores, a Comissão contactará igualmente as autoridades dos países em causa e poderá contactar as associações de produtores-exportadores conhecidas.
Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.
Se for necessária uma amostra, os produtores-exportadores poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de exportações para a União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os produtores-exportadores conhecidos, as autoridades dos países em causa e as associações de produtores-exportadores, através das autoridades dos países em causa, quando adequado, das empresas selecionadas para a amostra.
A fim de obter informações que considera necessárias para o inquérito relativamente aos produtores-exportadores, a Comissão enviará questionários aos produtores-exportadores selecionados para a amostra, a todas as associações de produtores-exportadores conhecidas e às autoridades dos países em causa.
Todos os produtores-exportadores selecionados para a amostra, e as autoridades dos países em causa, terão de apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.
O questionário destinado aos produtores-exportadores solicitará informações, nomeadamente, sobre a estrutura da(s) empresa(s) dos produtores-exportadores, as atividades da(s) empresa(s) relativas ao produto objeto de inquérito, o total de vendas da(s) empresa(s) e do produto objeto de inquérito, bem como sobre o montante da contribuição financeira e da vantagem decorrente das alegadas subvenções ou programas de subvenção e de quaisquer outras medidas semelhantes ou estreitamente relacionadas com estes programas.
O questionário destinado às autoridades solicitará informações, nomeadamente, sobre as alegadas subvenções ou o(s) programa(s) de subvenção, as autoridades responsáveis pelo seu funcionamento, as respetivas modalidades e o funcionamento, a base jurídica, os critérios de elegibilidade e outros termos e condições, os beneficiários e o montante da contribuição financeira e da vantagem conferidas.
Sem prejuízo da eventual aplicação do artigo 28.o do regulamento de base, as empresas que concordaram com uma eventual inclusão na amostra, mas que não sejam selecionadas para uma amostra, serão consideradas como colaborantes («produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra»). Sem prejuízo do disposto na alínea b) infra, o direito de compensação que pode ser aplicado às importações provenientes dos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra não poderá exceder a margem de subvenção média ponderada estabelecida para os produtores-exportadores incluídos na amostra (3).
b) Margem de subvenção individual para as empresas não incluídas na amostra
Os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra podem solicitar, nos termos do artigo 27.o, n.o 3, do regulamento de base, que a Comissão calcule as suas margens de subvenção individuais. Os produtores-exportadores que desejem requerer uma margem de subvenção individual devem solicitar um questionário e devolvê-lo, devidamente preenchido, no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.
Contudo, os produtores-exportadores que requeiram uma margem de subvenção individual devem estar cientes de que a Comissão pode, ainda assim, decidir não calcular a sua margem de subvenção individual se, por exemplo, o número de produtores-exportadores for de tal modo elevado que torne esses cálculos demasiado morosos e impeça a conclusão do inquérito num prazo razoável.
5.1.2. Inquérito aos importadores independentes (4) (5)
Os importadores independentes do produto objeto de inquérito da República Popular da China, da Índia e do Vietname para a União são convidados a participar no presente inquérito.
Tendo em conta o número potencialmente elevado de importadores independentes envolvidos no presente processo e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os importadores independentes objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base.
A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os importadores independentes ou representantes que ajam em seu nome são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, devendo fornecer à Comissão as informações sobre a(s) sua(s) empresa(s) solicitadas no anexo II do presente aviso.
A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos importadores independentes, a Comissão poderá igualmente contactar as associações de importadores conhecidas.
Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.
Se for necessária uma amostra, os importadores poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de vendas do produto objeto de inquérito na União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os importadores independentes e associações de importadores conhecidos das empresas selecionadas para a amostra.
A fim de obter informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos importadores independentes incluídos na amostra e a todas as associações de importadores conhecidas. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.
O questionário solicitará informações, nomeadamente, sobre a estrutura da(s) sua(s) empresa(s), as atividades da(s) empresa(s) em relação ao produto objeto de inquérito e as vendas do produto objeto de inquérito.
5.2. Procedimento para a determinação do prejuízo e inquérito aos produtores da União
A determinação do prejuízo baseia-se em elementos de prova positivos e inclui um exame objetivo do volume das importações objeto de subvenções, do seu efeito nos preços no mercado da União e do impacto decorrente dessas importações na indústria da União. A fim de se estabelecer se a indústria da União sofreu um prejuízo importante, os produtores da União do produto objeto de inquérito são convidados a participar no inquérito da Comissão.
5.2.1. Inquérito aos produtores da União
Tendo em conta o número elevado de produtores da União envolvidos no presente processo e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão decidiu limitar a um número razoável os produtores da União a inquirir, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem é realizada em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base.
A Comissão selecionou provisoriamente uma amostra de produtores da União. Os pormenores constam do dossiê e poderão ser consultados pelas partes interessadas. Convidam-se as partes interessadas a consultar o dossiê (contactando a Comissão através dos dados de contacto facultados no ponto 5.6 infra). Outros produtores da União ou representantes que ajam em seu nome que considerem que existem motivos para serem incluídos na amostra devem contactar a Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.
A Comissão notificará todos os produtores e/ou associações de produtores da União conhecidos das empresas finalmente selecionadas para a amostra.
A fim de obter informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos produtores da União incluídos na amostra e às associações de produtores da União conhecidas. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.
O questionário solicitará informações, nomeadamente, sobre a estrutura da(s) respetiva(s) empresa(s) e sobre a situação financeira e económica da(s) empresa(s).
5.3. Procedimento para a avaliação do interesse da União
Em conformidade com o artigo 31.o do regulamento de base, na eventualidade de se provar a existência de subvenções e do prejuízo por elas causado, decidir-se-á se a adoção de medidas antissubvenções não é contrária ao interesse da União. Os produtores da União, os importadores e suas associações representativas, os utilizadores e suas associações representativas e as organizações de consumidores representativas são convidados a dar-se a conhecer no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Para poderem participar no inquérito, as organizações de consumidores representativas têm de demonstrar, no mesmo prazo, que existe uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de inquérito.
As partes que se deem a conhecer no prazo acima referido podem fornecer à Comissão informações sobre o interesse da União, no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Essas informações poderão ser facultadas em formato livre ou mediante o preenchimento de um questionário preparado pela Comissão. Em qualquer dos casos, as informações apresentadas em conformidade com o artigo 31.o serão tomadas em consideração unicamente se forem corroboradas por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.
5.4. Outras observações por escrito
Nos termos do disposto no presente aviso, convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.
5.5. Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços da Comissão
Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição têm de ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.
5.6. Instruções para apresentação de observações por escrito e para envio de questionários preenchidos e demais correspondência
Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (6).
Nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes interessadas com a indicação «Divulgação restrita» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se uma parte interessada que preste informações confidenciais não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, essas informações podem não ser tidas em consideração.
Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados em formato eletrónico (as observações não confidenciais, por endereço eletrónico, as confidenciais por CD-R/DVD) e indicar nome, endereço, endereço eletrónico e números de telefone e de fax da parte interessada. No entanto, quaisquer procurações, certificados assinados e quaisquer atualizações dos mesmos, que acompanhem as respostas ao questionário, devem ser apresentados em papel, ou seja, por correio ou em mão, no endereço abaixo indicado. Nos termos do artigo 28.o, n.o 2, do regulamento de base, se uma parte interessada não puder apresentar as observações e os pedidos em formato eletrónico, deve informar desse facto imediatamente a Comissão. Para mais informações relativamente à correspondência com a Comissão, as partes interessadas podem consultar a página web pertinente no sítio web da Direção-Geral do Comércio: http://ec.europa.eu/trade/tackling-unfair-trade/trade-defence
Endereço da Comissão para o envio de correspondência:
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Comissão Europeia |
|
Direção-Geral do Comércio |
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Direção H |
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Gabinete: N105 08/020 |
|
1049 Bruxelles/Brussel |
|
BELGIQUE/BELGIË |
Fax +32 22985353
Endereço de correio eletrónico para questões relacionadas com as subvenções no que se refere à República Popular da China e ao anexo I:
TRADE-PSF-SUBSIDY-CHINA@ec.europa.eu
Endereço de correio eletrónico para questões relacionadas com as subvenções no que se refere à Índia e ao anexo I:
TRADE-PSF-SUBSIDY-INDIA@ec.europa.eu
Endereço de correio eletrónico para questões relacionadas com as subvenções no que se refere ao Vietname e ao anexo I:
TRADE-PSF-SUBSIDY-VIETNAM@ec.europa.eu
Endereço de correio eletrónico para questões relacionadas com o prejuízo e o anexo II:
TRADE-PSF-INJURY@ec.europa.eu
6. Não-colaboração
Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões provisórias ou definitivas, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base.
Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.
Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.
7. Conselheiro Auditor
As partes interessadas podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da Direção-Geral do Comércio. Este atua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços de inquérito da Comissão. Examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição por parte de terceiros. O Conselheiro Auditor pode realizar uma audição com uma única parte interessada e atuar como mediador para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas.
Os pedidos de audição com o Conselheiro Auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição devem ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.
O Conselheiro Auditor proporcionará igualmente a oportunidade de realizar uma audição com as partes interessadas, de forma a que possam ser confrontados pontos de vista opostos e contestados os argumentos sobre questões relacionadas, entre outros aspetos, com subvenções, prejuízo, nexo de causalidade e interesse da União. Tal audição decorrerá, por norma, no final da quarta semana seguinte à divulgação das conclusões provisórias, o mais tardar.
Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas web do Conselheiro Auditor no sítio web da DG Comércio http://ec.europa.eu/commission_2010-2014/degucht/contact/hearing-officer/
8. Calendário do inquérito
Nos termos do artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 13 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do regulamento de base, podem ser instituídas medidas provisórias, o mais tardar nove meses a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
9. Tratamento de dados pessoais
Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (7).
(1) JO L 188 de 18.7.2009, p. 93.
(2) Entende-se por produtor-exportador qualquer empresa nos países em causa que produz e exporta o produto objeto de inquérito para o mercado da União, quer diretamente quer por intermédio de terceiros, incluindo todas as suas empresas coligadas envolvidas na produção, na venda no mercado interno ou na exportação do produto objeto de inquérito.
(3) Por força do artigo 15.o, n.o 3, do regulamento de base, os montantes nulos e de minimis de subvenções passíveis de medidas de compensação e os montantes dessas subvenções estabelecidos nas circunstâncias referidas no artigo 28.o do regulamento de base não são tidos em conta.
(4) A amostra apenas pode incluir importadores não coligados com produtores-exportadores. Os importadores coligados com produtores-exportadores têm de preencher o anexo 1 do questionário para esses produtores-exportadores. Em conformidade com o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão relativo à aplicação do Código Aduaneiro Comunitário, as pessoas só serão consideradas coligadas: a) se uma fizer parte da direção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) se uma for o empregador da outra; d) se uma possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5 % ou mais das ações ou parte emitidas com direito de voto em ambas; e) se uma delas controlar a outra direta ou indiretamente; f) se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa; g) se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou h) se forem membros da mesma família. As pessoas só são consideradas membros da mesma família se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha reta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha reta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas. (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1). Neste contexto, «pessoa» refere-se a qualquer pessoa singular ou coletiva.
(5) Os dados fornecidos por importadores independentes podem também ser utilizados em relação a outros aspetos do presente inquérito que não a determinação das subvenções.
(6) Por documento de «Divulgação restrita» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho (JO L 188 de 18.7.2009, p. 93) e do artigo 12.o do Acordo da OMC sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação. É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
(7) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
ANEXO I
ANEXO II
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
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19.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 372/41 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.7116 — Sixth AP Fund/Nordstjernan/Salcomp)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2013/C 372/13)
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1. |
Em 9 de dezembro de 2013, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual as empresas Sixth AP Fund («AP6», Suécia) e Nordstjernan AB («Nordstjernan», Suécia) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto da empresa Salcomp Oyj («Salcomp», Finlândia), mediante aquisição de ações. |
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2. |
As atividades das empresas em causa são:
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é suscetível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação. |
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4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.7116 — Sixth AP Fund/Nordstjernan/Salcomp, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).
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19.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 372/42 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.7131 — Compal Electronics/Toshiba Television Central Europe)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2013/C 372/14)
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1. |
Em 13 de dezembro de 2013, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa Compal Electronics, Inc. («Compal», Taiwan) pretende adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo exclusivo da Toshiba Television Central Europe sp. z o.o. («TTCE», Polónia), mediante aquisição de ações. |
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2. |
As atividades das empresas em causa são:
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é suscetível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação. |
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4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.7131 — Compal Electronics/Toshiba Television Central Europe, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).
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19.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 372/43 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.7050 — Allianz SE/NRF/Kamppi Shopping Center)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2013/C 372/15)
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1. |
Em 11 de dezembro de 2013, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual as empresas Allianz SE (Alemanha) e Nordic Retail Fund FCP — FIS («NRF», Luxemburgo) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto da NRF (Finland) AB («Empresa», Suécia), mediante aquisição de ações. |
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2. |
As atividades das empresas em causa são:
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é suscetível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação. |
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4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.7050 — Allianz SE/NRF/Kamppi Shopping Center, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).