ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2013.369.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 369

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

56.o ano
17 de Dezembro de 2013


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Contas

2013/C 369/01

Relatório sobre as contas anuais da Empresa Comum Artemis relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Empresa Comum

1

2013/C 369/02

Relatório sobre as contas anuais da Empresa Comum Clean Sky relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Empresa Comum

10

2013/C 369/03

Relatório sobre as contas anuais da Empresa Comum ENIAC relativas ao exercício de 2012 acompanhado das respostas da Empresa Comum

18

2013/C 369/04

Relatório sobre as contas anuais da Empresa Comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Empresa Comum

25

2013/C 369/05

Relatório sobre as contas anuais da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Empresa Comum

35

2013/C 369/06

Relatório sobre as contas anuais da Empresa Comum SESAR relativas ao exercício de 2012, acompanhado da resposta da Empresa Comum

49

2013/C 369/07

Relatório sobre as contas anuais da Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio relativas ao exercício de 2012, acompanhado da resposta da Empresa Comum

57

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Contas

17.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 369/1


RELATÓRIO

sobre as contas anuais da Empresa Comum Artemis relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Empresa Comum

2013/C 369/01

ÍNDICE

 

Pontos

Página

Introdução …

1-5

2

Informações em apoio da declaração de fiabilidade …

6

2

Declaração de fiabilidade …

7-18

2

Opinião sobre a fiabilidade das contas …

12

3

Elementos em que se baseia a opinião com reservas sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes às contas …

13-16

3

Opinião com reservas sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes às contas …

17

4

Observações sobre a gestão orçamental e financeira …

19-23

4

Execução do orçamento …

19-22

4

Convites à apresentação de propostas …

23

4

Observações sobre os controlos-chave dos sistemas de supervisão e de controlo da Empresa Comum …

24

4

Outras questões …

25-31

4

Função de auditoria interna e Serviço de Auditoria Interna da Comissão …

25-26

4

Acompanhamento e comunicação dos resultados da investigação …

27-29

5

Relatório anual de atividades …

30

5

Seguimento dado às observações anteriores …

31

5

INTRODUÇÃO

1.

A Empresa Comum Artemis, sedeada em Bruxelas, foi constituída em dezembro de 2007 (1) por um período de 10 anos.

2.

É seu objetivo principal definir e executar uma «agenda de investigação» para o desenvolvimento das tecnologias essenciais no domínio dos sistemas informáticos incorporados nas diferentes áreas de aplicação, com vista a reforçar a competitividade e a sustentabilidade da Europa e a possibilitar o surgimento de novos mercados e aplicações sociais (2).

3.

Os membros fundadores da Empresa Comum são a União Europeia, representada pela Comissão, alguns Estados-Membros da UE (Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, França, Itália, Hungria, Países Baixos, Áustria, Portugal, Roménia, Eslovénia, Espanha, Finlândia, Suécia e Reino Unido), bem como Artemisia, uma associação que representa empresas e outras organizações de investigação ativas na Europa no domínio dos sistemas informáticos incorporados. Em 2009, tornaram-se igualmente membros da Empresa Comum a República Checa, Chipre, a Letónia e a Noruega.

4.

A contribuição máxima da UE para a Empresa Comum, que cobre os custos de funcionamento e as atividades de investigação, é de 420 milhões de euros provenientes do orçamento do Sétimo Programa-Quadro (3). A associação Artemisia dá uma contribuição máxima de 30 milhões de euros para os custos de funcionamento. Os Estados membros da Empresa Comum fornecem contribuições em espécie para os custos de funcionamento (facilitando a execução dos projetos), bem como contribuições financeiras representando, pelo menos, 1,8 vezes a contribuição da UE. As organizações do domínio da investigação participantes nos projetos contribuem igualmente em espécie.

5.

A Empresa Comum iniciou o seu funcionamento autónomo em 26 de outubro de 2009.

INFORMAÇÕES EM APOIO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

6.

O método de auditoria adotado pelo Tribunal inclui procedimentos de auditoria analíticos, testes das operações ao nível da Empresa Comum e uma avaliação dos controlos-chave dos sistemas de supervisão e de controlo, completados por provas resultantes dos trabalhos de outros auditores (quando pertinentes) e por um exame das tomadas de posição da gestão.

DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

7.

Em conformidade com o disposto no artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o Tribunal auditou:

a)

as contas anuais da Empresa Comum, que são constituídas pelas demonstrações financeiras (4) e pelos mapas sobre a execução do orçamento (5) relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2012;

b)

a legalidade e regularidade das operações subjacentes a essas contas.

Responsabilidade da gestão

8.

Nos termos dos artigos 33.o e 43.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão (6), a gestão é responsável pela elaboração e adequada apresentação das contas anuais da Empresa Comum e pela legalidade e regularidade das operações subjacentes:

a)

a responsabilidade da gestão relativa às contas anuais da Empresa Comum consiste em conceber, executar e manter um sistema de controlo interno relevante para a elaboração e adequada apresentação de demonstrações financeiras isentas de distorções materiais, devidas a fraudes ou erros, selecionar e aplicar políticas contabilísticas adequadas, com base nas regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão (7) e elaborar estimativas contabilísticas razoáveis conforme as circunstâncias. O Diretor aprova as contas anuais da Empresa Comum após o seu contabilista as ter elaborado com base em todas as informações disponíveis e redigido uma nota, que acompanha as contas, na qual declara, entre outros aspetos, ter obtido uma garantia razoável de que essas contas dão uma imagem verdadeira e fiel da situação financeira da Empresa Comum em todos os aspetos materialmente relevantes;

b)

a responsabilidade da gestão relativa à legalidade e regularidade das operações subjacentes e à conformidade com o princípio da boa gestão financeira consiste em conceber, executar e manter um sistema de controlo interno eficaz e eficiente, incluindo uma supervisão e medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e, se necessário, processos judiciais para recuperar fundos pagos ou utilizados indevidamente.

Responsabilidade do auditor

9.

Compete ao Tribunal, com base na sua auditoria, fornecer ao Parlamento Europeu e ao Conselho (8) uma declaração sobre a fiabilidade das contas anuais, bem como sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes. O Tribunal efetua a sua auditoria em conformidade com as normas internacionais de auditoria e os códigos deontológicos da IFAC e as Normas Internacionais das Instituições Superiores de Controlo da INTOSAI. Estas normas exigem que o Tribunal planeie e execute a auditoria de modo a obter uma garantia razoável de que as contas anuais da Empresa Comum estão isentas de distorções materiais e de que as operações subjacentes são legais e regulares.

10.

A auditoria implica a execução de procedimentos visando obter provas de auditoria relativas aos montantes e às informações das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes. A escolha dos procedimentos depende do juízo profissional do auditor, que se baseia numa avaliação dos riscos de as contas conterem distorções materiais e de não conformidade significativa das operações subjacentes com os requisitos do quadro jurídico da União Europeia, devidas a fraudes ou erros. Ao avaliar estes riscos, o auditor examina os controlos internos aplicáveis à elaboração e adequada apresentação das contas, bem como os sistemas de supervisão e de controlo utilizados para garantir a legalidade e regularidade das operações subjacentes e concebe procedimentos de auditoria adequados às circunstâncias. A auditoria implica ainda apreciar se as políticas contabilísticas são adequadas e se as estimativas contabilísticas são razoáveis, bem como avaliar a apresentação das contas no seu conjunto.

11.

O Tribunal considera que as provas de auditoria obtidas são suficientes e adequadas para constituírem uma base da sua declaração de fiabilidade.

Opinião sobre a fiabilidade das contas

12.

Na opinião do Tribunal, as contas anuais da Empresa Comum refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de dezembro de 2012, bem como os resultados das suas operações e fluxos de tesouraria relativos ao exercício encerrado nessa data, em conformidade com as disposições da sua regulamentação financeira e com as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão.

Elementos em que se baseia a opinião com reservas sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes às contas

13.

A estratégia de auditoria ex post da Empresa Comum (9) foi adotada por uma decisão do Conselho de Administração de 25 de novembro de 2010 e constitui um instrumento fundamental (10) para avaliar a legalidade e regularidade das operações subjacentes. Os pagamentos efetuados em 2012 relativos aos certificados de aceitação dos custos emitidos pelas entidades financiadoras nacionais dos Estados membros elevaram-se a 7,3 milhões de euros, representando 43 % do total dos pagamentos operacionais.

14.

A auditoria dos pedidos de pagamento relativos aos projetos foi delegada nas entidades financiadoras nacionais. Os acordos administrativos assinados com essas entidades não incluem as disposições práticas para as auditorias ex post.

15.

A Empresa Comum recebeu relatórios de auditoria das entidades financiadoras nacionais que cobrem aproximadamente 45 % dos custos relativos aos projetos concluídos. No entanto, não avaliou a qualidade dessas auditorias. Além disso, no final de abril de 2013, a Empresa Comum não tinha recebido informações sobre as estratégias de auditoria de todas as entidades financiadoras nacionais (11). Por conseguinte, não podia avaliar se as auditorias ex post fornecem uma garantia suficiente sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes (12).

16.

As informações disponíveis sobre a execução da estratégia de auditoria ex post da Empresa Comum não são suficientes para que o Tribunal possa concluir se este instrumento fundamental de controlo funciona de forma eficaz.

Opinião com reservas sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes às contas

17.

Na opinião do Tribunal, com exceção da possível incidência das questões descritas nos pontos 13-16, referentes aos elementos em que se baseia a opinião com reservas, as operações subjacentes às contas anuais relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2012 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

18.

As observações que se seguem não colocam em questão as opiniões do Tribunal.

OBSERVAÇÕES SOBRE A GESTÃO ORÇAMENTAL E FINANCEIRA

Execução do orçamento

19.

Contrariamente às disposições da regulamentação financeira da Empresa Comum (13), o orçamento publicado em 2012 não indica as dotações de pagamento diferenciadas relativas às despesas operacionais.

20.

O orçamento da Empresa Comum para 2012 incluía dotações de autorização operacionais num montante de 55,1 milhões de euros. No final do exercício, o Conselho de Administração decidiu reduzir as dotações operacionais para 39,5 milhões de euros. Porém, não seguiu o procedimento definido no artigo 28.o da regulamentação financeira da Empresa Comum (14).

21.

As taxas de execução das dotações de autorização operacionais (A) (após a redução das dotações operacionais), das dotações de pagamento operacionais (B) e das dotações de pagamento para despesas administrativas (C) foram as seguintes:

Dotações de autorização operacionais

Dotações de pagamento operacionais

Dotações de pagamento para despesas administrativas

100 %

62 %

76 %

22.

As estimativas de execução orçamental para finais de 2012 dadas pelo gestor do programa e os pagamentos efetivos no âmbito dos diferentes convites à apresentação de propostas foram os seguintes:

 

Convites anuais à apresentação de propostas

2008

2009

2010

2011

2012

Estimativas de execução orçamental da Empresa Comum em finais de 2012

100 %

82,5 %

49,6 %

14,6 %

nulo

Pagamentos efetivos efetuados em finais de 2012

69 %

46 %

25 %

3 %

nulo

Os valores atrás referidos revelam uma baixa taxa de execução do orçamento devida sobretudo a um processo financeiro complexo para o encerramento dos projetos.

Convites à apresentação de propostas

23.

O regulamento do Conselho que cria a Empresa Comum previa um orçamento total máximo de 410 milhões de euros para cobrir as despesas operacionais. Em conjunto, a taxa de execução efetiva e o valor previsto dos convites à apresentação de propostas representam 206 milhões de euros (15), correspondentes a apenas 50,2 % do orçamento total.

OBSERVAÇÕES SOBRE OS CONTROLOS-CHAVE DOS SISTEMAS DE SUPERVISÃO E DE CONTROLO DA EMPRESA COMUM

24.

Durante 2012, a Empresa Comum intensificou os seus esforços para criar e executar procedimentos financeiros, contabilísticos e de controlo de gestão eficazes. Contudo, como indicado no relatório do Tribunal relativo a 2011, são necessários mais esforços, especialmente no que se refere às normas de controlo interno (16) e à verificação financeira dos pedidos de pagamento (17).

OUTRAS QUESTÕES

Função de auditoria interna e Serviço de Auditoria Interna da Comissão

25.

Nos termos do n.o 2 do artigo 6.o do regulamento relativo à constituição da Empresa Comum, esta terá de ter uma estrutura própria de auditoria interna. Contudo, no final de 2012, este elemento importante do sistema de controlo interno não tinha ainda sido criado.

26.

A carta de missão do Serviço de Auditoria Interna da Comissão foi adotada pelo Conselho de Administração em 25 de novembro de 2010. Contudo, a regulamentação financeira da Empresa Comum não foi ainda alterada de modo a incluir a disposição do Regulamento-Quadro relativa às funções do auditor interno da Comissão.

Acompanhamento e comunicação dos resultados da investigação

27.

O Sétimo Programa-Quadro (7.o PQ) institui um sistema de acompanhamento e de comunicação das informações que abrange a proteção, a difusão e a transferência dos resultados da investigação.

28.

Nas convenções de subvenção assinadas com os beneficiários, a Empresa Comum incluiu disposições específicas que regem os direitos de propriedade intelectual e de difusão dos resultados da investigação. A execução destas disposições é acompanhada pela Empresa Comum nas diferentes fases dos projetos financiados.

29.

No entanto, a forma como os resultados desse acompanhamento são comunicados deve ainda evoluir para cumprir as disposições do artigo 7.o da Decisão n.o 1982/2006/CE (18) e o artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (19).

Relatório anual de atividades

30.

A declaração de fiabilidade do Director Executivo constante do relatório anual de atividades de 2012 inclui uma reserva relativamente à estratégia de auditoria ex post. Contudo, a informação incluída na reserva não é suficiente no que se refere à execução da estratégia de auditoria ex post. A principal preocupação prende-se com o facto de a Empresa Comum não ter analisado as estratégias de auditoria das entidades financiadoras nacionais e os relatórios de auditoria que recebeu destas (ver pontos 13-17).

Seguimento dado às observações anteriores

31.

Durante 2012, a Empresa Comum continuou a registar progressos na formalização das políticas de segurança. No entanto, são necessários mais esforços para finalizar o plano de retoma de atividades em caso de catástrofe (20).

O presente relatório foi adotado pela Câmara IV, presidida por Louis GALEA, Membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 22 de outubro de 2013.

Pelo Tribunal de Contas

Vítor Manuel da SILVA CALDEIRA

Presidente


(1)  Regulamento (CE) n.o 74/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, relativo à constituição da empresa comum Artemis para realizar a iniciativa tecnológica conjunta no domínio dos sistemas informáticos incorporados (JO L 30 de 4.2.2008, p. 52).

(2)  O anexo indica sucintamente as competências e atividades da Empresa Comum, sendo apresentado a título informativo.

(3)  O Sétimo Programa-Quadro, adotado pela Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1) agrupa todas as iniciativas da UE relacionadas com a investigação, desempenhando um papel crucial na concretização dos objetivos de crescimento, competitividade e emprego. Constitui ainda um pilar essencial para o Espaço Europeu da Investigação.

(4)  As contas anuais são constituídas por: balanço e conta dos resultados económicos, mapa dos fluxos de tesouraria, demonstração de variações do ativo líquido, bem como por uma síntese de políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.

(5)  Os mapas sobre a execução do orçamento são constituídos pelos mapas em si e por uma síntese dos princípios orçamentais e outras notas explicativas.

(6)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(7)  As regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão inspiram-se nas Normas Internacionais de Contabilidade do Setor Público (IPSAS) emitidas pela Federação Internacional de Contabilistas ou, quando pertinente, nas Normas Internacionais de Contabilidade (IAS)/Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) emitidas pelo Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade.

(8)  N.o 2 do artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

(9)  O acordo de financiamento geral entre a Comissão Europeia e a Empresa Comum estipula que a Empresa Comum deve adotar, pelo seu órgão competente, a estratégia de auditoria ex post com o objetivo de dar uma garantia razoável sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes e que essa estratégia se deve basear no exame dos procedimentos e de uma amostra de operações de todos os beneficiários ou de uma amostra destes devendo, em especial, refletir devidamente os riscos envolvidos.

(10)  O artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 74/2008 do Conselho estipula que a Empresa Comum Artemis «assegura que os interesses financeiros dos seus membros sejam devidamente protegidos, realizando ou mandando realizar os controlos internos e externos adequados» e que a Empresa Comum «efetua verificações no local e auditorias financeiras junto dos beneficiários do financiamento público concedido pela Empresa Comum Artemis. Essas verificações e auditorias são efetuadas diretamente pela Empresa Comum Artemis ou pelos Estados membros da Artemis em nome desta. Os Estados membros da Artemis podem efetuar outras verificações e auditorias junto dos beneficiários do seu financiamento nacional, na medida em que considerem necessário, e comunicam os resultados à Empresa Comum Artemis».

(11)  A documentação recebida até ao momento é, na maioria dos casos, insuficiente para permitir que a Empresa Comum avalie essas estratégias e a sua execução, uma vez que não se apresentam pormenores sobre as disposições de auditoria (ou seja, abordagem e metodologia de auditoria, dimensão da amostra, tipo de verificações financeiras a realizar pelas entidades financiadoras nacionais, etc.).

(12)  Segundo a estratégia de auditoria ex post adotada pelo Conselho de Administração da Empresa Comum, esta deverá avaliar, pelo menos uma vez por ano, se as informações fornecidas pelos Estados membros da Empresa Comum oferecem garantias suficientes no que toca à regularidade e legalidade das operações executadas.

(13)  O n.o 1 do artigo 8.o da regulamentação financeira estipula que o orçamento contém dotações não diferenciadas e dotações diferenciadas. Estas últimas são constituídas por dotações de autorização e dotações de pagamento.

(14)  O artigo 28.o da regulamentação financeira estipula que qualquer alteração do orçamento, incluindo do quadro de pessoal, será objeto de um orçamento retificativo adotado segundo o mesmo procedimento que o orçamento inicial, em conformidade como o disposto nos Estatutos e no artigo 27.o.

(15)  Estimativa da Empresa Comum Artemis de 15 de maio de 2013.

(16)  Em 22 de setembro de 2010, o Conselho de Administração aprovou o quadro de controlo interno da Empresa Comum, constituído por 16 normas de controlo interno. Embora se tenham registado progressos significativos, algumas dessas normas ainda não estão plenamente aplicadas.

(17)  No que toca à verificação financeira dos custos, confia-se plenamente nos certificados apresentados pelas autoridades nacionais. Além dos controlos ao pessoal afetado aos projetos (apenas enquanto indicador dos custos de pessoal utilizado para executar as atividades), a Empresa Comum não realiza quaisquer outros controlos financeiros.

(18)  O artigo 7.o da Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) dispõe que a Comissão acompanhe contínua e sistematicamente a execução do Sétimo Programa-Quadro e os seus programas específicos, apresente regularmente relatórios e divulgue os resultados desse acompanhamento.

(19)  O artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1), dispõe que a Comissão procederá ao acompanhamento da execução das ações indiretas com base nos relatórios de progresso periódicos apresentados. Em especial, a Comissão deve acompanhar a execução do plano de utilização e difusão de novos conhecimentos. Deverá igualmente criar e manter um sistema de informação que permita que o acompanhamento se processe de forma eficaz e coerente em todo o Sétimo Programa-Quadro.

(20)  a) circuitos financeiros em caso de catástrofe; b) procedimento de salvaguarda para proteger as bases de dados através da realização de salvaguardas regulares e frequentes e de armazenamento fora do local da instalação; c) acordo inicial para utilizar as instalações da Comissão para aceder aos sistemas financeiros (ABAC, SAP) e à Internet.


ANEXO

Empresa Comum Artemis (Bruxelas)

Competências e atividades

Domínios de competência da União segundo o Tratado

(Artigos 187.o e 188.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia)

A Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro prevê uma contribuição comunitária para a criação de parcerias dos setores público e privado a longo prazo, sob a forma de iniciativas tecnológicas conjuntas que podem ser realizadas através de empresas comuns nos termos do artigo 187.o do Tratado.

Regulamento (CE) n.o 74/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, relativo à constituição da empresa comum Artemis para realizar a iniciativa tecnológica conjunta.

Competências da Empresa Comum

[Regulamento (CE) n.o 74/2008 do Conselho]

Objetivos

A empresa comum Artemis contribui para a execução do Sétimo Programa-Quadro através da definição e execução de uma «agenda de investigação» para o desenvolvimento das tecnologias essenciais no domínio dos sistemas informáticos incorporados, da criação de uma parceria público-privada sustentável, bem como intensificando e impulsionando o investimento privado e público no setor dos sistemas incorporados na Europa.

A Empresa Comum Artemis deve igualmente assegurar uma coordenação e uma sinergia de recursos eficazes e obter financiamento do Programa-Quadro, da indústria, dos programas nacionais de I&D e das iniciativas intergovernamentais para a I&D, contribuindo desta forma para reforçar, no futuro, o crescimento, a competitividade e o desenvolvimento sustentável da Europa.

O objetivo da Empresa Comum consiste em promover a colaboração entre todas as partes interessadas, nomeadamente a indústria, incluindo as pequenas e médias empresas (PME), as autoridades nacionais ou regionais, as universidades e os centros de investigação, num esforço concertado de investigação centrado em objetivos específicos.

A Empresa Comum define uma agenda de investigação consensual, seguindo rigorosamente as recomendações da agenda estratégica de investigação desenvolvida pela plataforma tecnológica Artemis. Esta agenda de investigação deve identificar e rever regularmente as prioridades da investigação no que respeita ao desenvolvimento e adoção das tecnologias essenciais para os sistemas informáticos incorporados nas diferentes áreas de aplicação, com vista a reforçar a competitividade da Europa e a possibilitar o surgimento de novos mercados e aplicações sociais.

A Empresa Comum apoia atividades de I&D através de convites anuais à apresentação de propostas, para atrair as melhores ideias e capacidades de investigação na Europa no setor dos sistemas informáticos incorporados. As propostas apresentadas no âmbito dos convites lançados pela Empresa Comum são objeto de uma avaliação técnica e de um processo de seleção efetuados com o auxílio de peritos independentes. Este processo deve assegurar que a concessão de financiamento público pela empresa comum Artemis observe os princípios da igualdade de tratamento, da excelência e da concorrência.

Governação

O Conselho de Administração é o órgão responsável pela Empresa Comum. A equipa executiva é chefiada por um Diretor Executivo, ao passo que o setor industrial (que inclui grandes e pequenas empresas, bem como universidades e institutos de investigação) é representada pela associação industrial da Artemis (Artemisia). Esta associação designa o Presidente do Conselho de Administração e os membros do Comité da Indústria e Investigação, que é responsável pelo programa de trabalho técnico. O setor público (os Estados membros que participam na Artemis e a Comissão Europeia) está representado individualmente no Conselho de Administração e no Conselho das Autoridades Públicas, responsáveis pelas questões financeiras.

Meios colocados à disposição da Empresa Comum em 2012

Orçamento

57 446 787 euros para autorizações.

27 217 532 euros para pagamentos (operacional)

Efetivos em 31 de dezembro de 2012

15 lugares previstos no quadro do pessoal (8 agentes temporários e 7 agentes contratuais), dos quais 13 estavam ocupados e afetados às seguintes funções: operacionais (8); administrativas (5); mistas (0).

Atividades e serviços fornecidos em 2012

Ver o Relatório Anual de Atividades de 2012 da Empresa Comum disponível em http://www.artemis-ju.eu/reference_documents

Fonte: Informações fornecidas pela Empresa Comum Artemis.


RESPOSTAS DA EMPRESA COMUM

15-17.

Reconhecemos a importância da estratégia de auditoria ex post, bem como a pertinência das observações do Tribunal. Gostaríamos, no entanto, de fornecer informações adicionais:

1.

Os diferentes esquemas de financiamento e regulamentos nacionais em vigor nos Estados-Membros implicam que a auditoria ex post só seja exequível em projetos finalizados. Nesse sentido, foi apresentada uma nova alteração da estratégia de auditoria ex post da ARTEMIS ao Conselho de Administração em dezembro, tendo sido finalmente aprovada em janeiro de 2013.

2.

Recebemos informações de 15 Estados-Membros sobre as suas estratégias de auditoria ex post que correspondem a mais de 95 % do financiamento da Empresa Comum entre o início e o final de 2012.

3.

Os relatórios de auditoria ex post e os certificados de final de projeto recebidos dos Estados-Membros foram analisados sob dois pontos de vista distintos:

a)

Do ponto de vista técnico, foi analisada a sua consistência com o relatório final de análise técnica do projeto.

b)

Do ponto de vista financeiro, foi analisada a sua consistência com o quadro orçamental e os registos históricos de pagamentos.

4.

A ARTEMIS norteou as suas atividades sobretudo de acordo princípio de subsidariedade e divisão de tarefas, atribuindo a verificação financeira aos Estados-Membros, de acordo com as normas nacionais, e reservando para si a verificação técnica, de acordo com as normas adotadas. Não obstante, compreendemos as observações do Tribunal e adotaremos uma análise mais aprofundada dos relatórios de auditoria ex post dos Estados-Membros.

19.

O orçamento para 2012, adotado em 25 de janeiro de 2012, não reflete dotações de pagamento diferenciadas para despesas operacionais. No entanto, esta situação foi corrigida no orçamento retificativo de 2012, adotado pelo Conselho de Administração em 4 de dezembro de 2012.

20.

Concordamos com a observação: um erro administrativo fez com que o Conselho de Administração aprovasse o plano de execução anual sem aprovar, paralelamente, um orçamento devidamente alterado.

25.

A ARTEMIS remete para a sua resposta dada em 2011 sobre a mesma matéria. Além disso, no relatório datado de 3 de março de 2013 sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum ARTEMIS para o exercício de 2011, dirigido à Comissão do Controlo Orçamental, lê-se o seguinte:

«Toma nota de que, no final de 2011, a estrutura de auditoria interna da Empresa Comum ainda não tinha sido criada; recorda que o Serviço de Auditoria Interna da Comissão atua como Auditor Interno da Empresa Comum desde 2010, tendo efetuado um exercício de avaliação de risco, e que foi apresentado ao Conselho de Administração da Empresa Comum um plano estratégico de auditoria para 2012-2014; reconhece que, atendendo à dimensão da Empresa Comum, também irá desempenhar o papel da estrutura de auditoria interna.».

Entendemos que esta última observação fundamenta totalmente a nossa posição.

26.

A ARTEMIS mantém a mesma posição que no ano passado: concordamos com a observação mas, por motivos de simplificação e de eficiência, decidimos alterar a nossa regulamentação financeira relativamente a este ponto no âmbito da revisão em curso do Regulamento Financeiro Geral.

27-28-29.

A ARTEMIS congratula-se com o reconhecimento, por parte do Tribunal, dos esforços envidados neste domínio e reforçará os seus esforços em matéria de comunicação e disseminação.

30.

Ver a nossa resposta às observações 15 a 17.


17.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 369/10


RELATÓRIO

sobre as contas anuais da Empresa Comum Clean Sky relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Empresa Comum

2013/C 369/02

ÍNDICE

 

Pontos

Página

Introdução …

1-5

11

Informações em apoio da declaração de fiabilidade …

6

11

Declaração de fiabilidade …

7-14

11

Opinião sobre a fiabilidade das contas …

12

12

Opinião sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes às contas …

13

12

Observações sobre a gestão orçamental e financeira …

15

12

Execução do orçamento …

15

12

Observações sobre os controlos-chave dos sistemas de supervisão e de controlo da Empresa Comum …

16-19

12

Outras questões…

20-26

13

Função de auditoria interna e Serviço de Auditoria Interna da Comissão …

20-22

13

Acompanhamento e comunicação dos resultados da investigação …

23-25

13

Seguimento dado às observações anteriores …

26

13

INTRODUÇÃO

1.

A Empresa Comum Clean Sky, sedeada em Bruxelas, foi constituída em dezembro de 2007 (1) por um período de 10 anos.

2.

É seu objetivo acelerar, na União Europeia, o desenvolvimento, a validação e a demonstração de tecnologias limpas de transporte aéreo, com vista à sua aplicação tão rápida quanto possível (2). As atividades de investigação coordenadas pela Empresa Comum estão divididas em seis domínios tecnológicos ou Demonstradores Tecnológicos Integrados (Integrated Technology Demonstrators - ITD).

3.

Os membros fundadores da Empresa Comum são a União Europeia, representada pela Comissão, parceiros industriais líderes de ITD e membros associados dos diferentes ITD.

4.

A contribuição máxima da UE para a Empresa Comum Clean Sky, que cobre os custos de funcionamento e as atividades de investigação, é de 800 milhões de euros provenientes do orçamento do Sétimo Programa-Quadro (3). Os outros membros da Empresa Comum contribuem com recursos pelo menos equivalentes à contribuição da UE, incluindo contribuições em espécie.

5.

A Empresa Comum iniciou o seu funcionamento autónomo em 16 de novembro de 2009.

INFORMAÇÕES EM APOIO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

6.

O método de auditoria adotado pelo Tribunal inclui procedimentos de auditoria analíticos, testes das operações ao nível da Empresa Comum e uma avaliação dos controlos-chave dos sistemas de supervisão e de controlo, completados por provas resultantes dos trabalhos de outros auditores (quando pertinentes) e por um exame das tomadas de posição da gestão.

DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

7.

Em conformidade com o disposto no artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o Tribunal auditou:

a)

as contas anuais da Empresa Comum Clean Sky, que são constituídas pelas demonstrações financeiras (4) e pelos mapas sobre a execução do orçamento (5) relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2012;

b)

a legalidade e regularidade das operações subjacentes a essas contas.

Responsabilidade da gestão

8.

Nos termos dos artigos 33.o e 43.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão (6), a gestão é responsável pela elaboração e adequada apresentação das contas anuais da Empresa Comum e pela legalidade e regularidade das operações subjacentes:

a)

a responsabilidade da gestão relativa às contas anuais da Empresa Comum consiste em conceber, executar e manter um sistema de controlo interno relevante para a elaboração e adequada apresentação de demonstrações financeiras isentas de distorções materiais, devidas a fraudes ou erros, selecionar e aplicar políticas contabilísticas adequadas, com base nas regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão (7) e elaborar estimativas contabilísticas razoáveis conforme as circunstâncias. O Diretor aprova as contas anuais da Empresa Comum após o seu contabilista as ter elaborado com base em todas as informações disponíveis e redigido uma nota, que acompanha as contas, na qual declara, entre outros aspetos, ter obtido uma garantia razoável de que essas contas dão uma imagem verdadeira e fiel da situação financeira da Empresa Comum em todos os aspetos materialmente relevantes;

b)

a responsabilidade da gestão relativa à legalidade e regularidade das operações subjacentes e à conformidade com o princípio da boa gestão financeira consiste em conceber, executar e manter um sistema de controlo interno eficaz e eficiente, incluindo uma supervisão e medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e, se necessário, processos judiciais para recuperar fundos pagos ou utilizados indevidamente.

Responsabilidade do auditor

9.

Compete ao Tribunal, com base na sua auditoria, fornecer ao Parlamento Europeu e ao Conselho (8) uma declaração sobre a fiabilidade das contas anuais, bem como sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes. O Tribunal efetua a sua auditoria em conformidade com as normas internacionais de auditoria e os códigos deontológicos da IFAC e as Normas Internacionais das Instituições Superiores de Controlo da INTOSAI. Estas normas exigem que o Tribunal planeie e execute a auditoria de modo a obter uma garantia razoável de que as contas anuais da Empresa Comum estão isentas de distorções materiais e de que as operações subjacentes são legais e regulares.

10.

A auditoria implica a execução de procedimentos visando obter provas de auditoria relativas aos montantes e às informações das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes. A escolha dos procedimentos depende do juízo profissional do auditor, que se baseia numa avaliação dos riscos de as contas conterem distorções materiais e de não conformidade significativa das operações subjacentes com os requisitos do quadro jurídico da União Europeia, devidas a fraudes ou erros. Ao avaliar estes riscos, o auditor examina os controlos internos aplicáveis à elaboração e adequada apresentação das contas, bem como os sistemas de supervisão e de controlo utilizados para garantir a legalidade e regularidade das operações subjacentes e concebe procedimentos de auditoria adequados às circunstâncias. A auditoria implica ainda apreciar se as políticas contabilísticas são adequadas e se as estimativas contabilísticas são razoáveis, bem como avaliar a apresentação das contas no seu conjunto.

11.

O Tribunal considera que as provas de auditoria obtidas são suficientes e adequadas para constituírem uma base da sua declaração de fiabilidade.

Opinião sobre a fiabilidade das contas

12.

Na opinião do Tribunal, as contas anuais da Empresa Comum refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de dezembro de 2012, bem como os resultados das suas operações e fluxos de tesouraria relativos ao exercício encerrado nessa data, em conformidade com as disposições da sua regulamentação financeira e com as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão.

Opinião sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes às contas

13.

Na opinião do Tribunal, as operações subjacentes às contas anuais relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2012 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

14.

As observações que se seguem não colocam em questão a opinião do Tribunal.

OBSERVAÇÕES SOBRE A GESTÃO ORÇAMENTAL E FINANCEIRA

Execução do orçamento

15.

O orçamento retificativo definitivo para 2012 era constituído por dotações de autorização no valor de 205,4 milhões de euros e por dotações de pagamento no valor de 167,9 milhões de euros. A taxa de utilização das dotações de autorização foi de 84 %, enquanto a das dotações de pagamento foi de 75 % (9). A taxa inferior de dotações de pagamento reflete os atrasos na execução do orçamento, devido especialmente a atrasos na execução das atividades (10), bem como ao longo período decorrido entre a publicação dos convites à apresentação de propostas e a assinatura das convenções de subvenção (11).

OBSERVAÇÕES SOBRE OS CONTROLOS-CHAVE DOS SISTEMAS DE SUPERVISÃO E DE CONTROLO DA EMPRESA COMUM

16.

Em 2012, a Empresa Comum melhorou ainda os seus procedimentos de gestão, bem como os procedimentos administrativos, financeiros e contabilísticos. Uma das principais realizações em 2012 foi a aplicação de uma ferramenta de gestão das subvenções (GMT - grant management tool), que consiste numa aplicação específica para gerir as informações financeiras respeitantes à aplicação das convenções de subvenção celebradas com os membros. No entanto, esta ferramenta ainda apresenta algumas limitações no que se refere à exaustividade das informações operacionais que permite gerir (12).

17.

Em relação ao controlo ex ante dos pedidos de pagamento apresentados pelos membros de Clean Sky, verificou-se que os certificados de auditoria anexos aos pedidos de pagamento de dois beneficiários apresentavam reservas sobre os contratos do pessoal que trabalha no projeto; num deles, o certificado de auditoria incluía igualmente reservas sobre as taxas aplicadas aos custos indiretos. Apesar destas exceções significativas, a Empresa Comum efetuou os pagamentos.

18.

Constataram-se as seguintes insuficiências em relação ao controlo ex ante dos pedidos de pagamento apresentados pelos parceiros a Empresa Comum:

as listas de verificação utilizadas nos controlos ex ante dos pedidos de pagamento nem sempre estavam completas;

os verificadores não elaboraram relatórios de aceitação técnica sobre as atividades dos parceiros;

em pelo menos um caso, as funções de verificação financeira e de autorização eram executadas pelo chefe da administração, contrariamente às disposições do manual de procedimentos financeiros e ao princípio da separação de funções;

de uma maneira geral, os parceiros da Empresa Comum apresentam os pedidos de pagamento tardiamente. À data da auditoria, pelo menos 70 de 292 declarações de custos não tinham sido apresentadas à Empresa Comum atempadamente. Em 15 casos, o atraso foi superior a um ano.

19.

As recomendações apresentadas em 2012 pelo contabilista no âmbito de validação dos sistemas subjacentes devem ser objeto de um acompanhamento adequado (13).

OUTRAS QUESTÕES

Função de auditoria interna e Serviço de Auditoria Interna da Comissão

20.

Em 2012, as limitações de recursos na organização e o lançamento do primeiro exercício de auditoria ex post forçaram o auditor interno a dar prioridade aos principais processos da Empresa Comum, incluindo a preparação das contas de 2012. Por conseguinte, as tarefas de auditoria previstas no plano de auditoria de 2012 não puderam ser concluídas. O Tribunal comunicou uma situação semelhante em 2011 (14).

21.

Em 2012, o Serviço de Auditoria Interna da Comissão auditou o processo de planeamento anual relativo à gestão das subvenções (15). A auditoria concluiu que o atual sistema de controlo interno fornece uma garantia razoável quanto à realização dos objetivos operacionais fixados para este processo. No entanto, foram formuladas duas reservas muito importantes referentes aos atrasos na execução do programa e ao sistema de avaliação da utilização dos recursos (16).

22.

A carta de missão do Serviço de Auditoria Interna da Comissão foi adotada pelo Conselho de Administração em 31 de março de 2011. Contudo, a regulamentação financeira da Empresa Comum não foi ainda alterada de modo a incluir a disposição do Regulamento-Quadro (17) relativa às funções do auditor interno da Comissão.

Acompanhamento e comunicação dos resultados da investigação

23.

O Sétimo Programa-Quadro (7.o PQ) institui um sistema de acompanhamento e de comunicação das informações que abrange a proteção, a difusão e a transferência dos resultados da investigação (18).

24.

Nas convenções de subvenção assinadas com os beneficiários, a Empresa Comum incluiu disposições específicas que regem os direitos de propriedade intelectual e a difusão dos resultados da investigação. A execução destas disposições é acompanhada pela Empresa Comum nas diferentes fases dos projetos financiados.

25.

No entanto, a forma como os resultados desse acompanhamento são comunicados deve ainda evoluir para cumprir as disposições do artigo 7.o da Decisão n.o 1982/2006/CE (19) e o artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (20).

Seguimento dado às observações anteriores

26.

Realizaram-se progressos consideráveis no que se refere aos aspetos informáticos do plano de continuidade das atividades e do plano de retoma das atividades em caso de sinistro da Empresa Comum. De acordo com a Empresa Comum, estes planos estarão terminados no final de 2013.

O presente relatório foi adotado pela Câmara IV, presidida por Louis GALEA, Membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 22 de outubro de 2013.

Pelo Tribunal de Contas

Vítor Manuel da SILVA CALDEIRA

Presidente


(1)  Regulamento (CE) n.o 71/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, relativo à constituição da empresa comum Clean Sky (JO L 30 de 4.2.2008, p. 1).

(2)  O anexo indica sucintamente as competências, atividades e recursos disponíveis da Empresa Comum, sendo apresentado a título informativo.

(3)  O Sétimo Programa-Quadro, adotado pela Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1) agrupa todas as iniciativas da UE relacionadas com a investigação, desempenhando um papel crucial na concretização dos objetivos de crescimento, competitividade e emprego. Constitui ainda um pilar essencial para o Espaço Europeu da Investigação.

(4)  As contas anuais são constituídas por: balanço e conta dos resultados económicos, mapa dos fluxos de tesouraria, demonstração de variações do ativo líquido, bem como por uma síntese de políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.

(5)  Os mapas sobre a execução do orçamento são constituídos pelos mapas em si e por uma síntese dos princípios orçamentais e outras notas explicativas.

(6)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(7)  As regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão inspiram-se nas Normas Internacionais de Contabilidade do Setor Público (IPSAS) emitidas pela Federação Internacional de Contabilistas ou, quando pertinente, nas Normas Internacionais de Contabilidade (IAS)/Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) emitidas pelo Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade.

(8)  N.o 2 do artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

(9)  No caso das convenções de subvenção celebradas com parceiros, a taxa de utilização relativa às dotações de pagamento foi de apenas 60 %.

(10)  Ver ponto 24.

(11)  Em 2012, o tempo médio que decorreu entre a publicação de um convite à apresentação de propostas e a assinatura da convenção de subvenção foi de 12 meses.

(12)  Devem ainda ser incluídas informações sobre os ajustamentos dos pedidos de pagamento resultantes das auditorias ex post e de outras fontes, e sobre o registo de pagamentos parciais.

(13)  Ver ponto 24 do Relatório do Tribunal relativo ao exercício de 2011.

(14)  Ver ponto 25 do Relatório do Tribunal relativo ao exercício de 2011.

(15)  Relatório final sobre a gestão das subvenções - planeamento anual, 18 de fevereiro de 2013.

(16)  O relatório do SAI salienta que é difícil para a Empresa Comum efetuar uma avaliação apropriada neste domínio, uma vez que o orçamento dos ITD é apresentado por lotes de atividades enquanto a Empresa Comum controla a execução das atividades através dos resultados obtidos.

(17)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias.

(18)  Relatório de acompanhamento do 7.o PQ: http://ec.europa.eu/research/evaluations/index_en.cfm?pg=fp7-monitoring

(19)  O artigo 7.o da Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) dispõe que a Comissão acompanhe contínua e sistematicamente a execução do Sétimo Programa-Quadro e os seus programas específicos, apresente regularmente relatórios e divulgue os resultados desse acompanhamento.

(20)  O artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1), dispõe que a Comissão procederá ao acompanhamento da execução das ações indiretas com base nos relatórios de progresso periódicos apresentados. Em especial, a Comissão deve acompanhar a execução do plano de utilização e difusão de novos conhecimentos. Deverá igualmente criar e manter um sistema de informação que permita que o acompanhamento se processe de forma eficaz e coerente em todo o Sétimo Programa-Quadro.


ANEXO

Empresa Comum Clean Sky (Bruxelas)

Competências e atividades

Domínios de competência da União segundo o Tratado

(Artigos 187.o e 188.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia)

A Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro prevê uma contribuição comunitária para a criação de parcerias dos setores público e privado a longo prazo, sob a forma de iniciativas tecnológicas conjuntas que podem ser realizadas através de empresas comuns nos termos do artigo 187.o do Tratado.

Regulamento (CE) n.o 71/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, relativo à constituição da Empresa Comum Clean Sky (JO L 30 de 4.2.2008, p. 1).

Competências da Empresa Comum

[Regulamento (CE) n.o 71/2008 do Conselho]

Objetivos

A Empresa Comum Clean Sky contribui para a execução do Sétimo Programa-Quadro, em especial do Tema n.o 7, «Transportes (incluindo a Aeronáutica)», do programa específico «Cooperação»;

tem por objetivos acelerar na União Europeia o desenvolvimento, a validação e a demonstração de tecnologias limpas de transporte aéreo, com vista à sua aplicação tão rápida quanto possível;

garantir uma execução coerente dos esforços europeus de investigação que visam melhorar o desempenho ambiental no domínio dos transportes aéreos;

criar um sistema de transportes aéreos radicalmente inovador, baseado na integração de tecnologias avançadas e em demonstradores à escala real, com o objetivo de reduzir o impacto ambiental dos transportes aéreos através da redução significativa do ruído e das emissões de gases, bem como do aumento da economia de combustível das aeronaves;

acelerar a geração de novos conhecimentos, a inovação e a utilização dos resultados da investigação que comprovem tecnologias relevantes e sistemas de sistemas totalmente integrados, num ambiente operacional adequado, conducentes a um reforço da competitividade industrial.

Governação

O Conselho de Administração é o órgão responsável pela Empresa Comum. A equipa executiva é chefiada por um Diretor Executivo. A indústria é representada por vários meios, como os Comités Diretores dos ITD e o Grupo de Representantes dos Estados Nacionais.

Meios colocados à disposição da Empresa Comum em 2012

Orçamento

205 364 690 euros

Efetivos em 31 de dezembro de 2012

24 lugares previstos no quadro do pessoal (18 agentes temporários e 6 agentes contratuais), dos quais 23 estavam ocupados e afetados às seguintes funções: operacionais (17); mistas (6).

Atividades e serviços fornecidos em 2012

Ver o Relatório Anual de Atividades de 2012 da Empresa Comum disponível em www.cleansky.eu

Fonte: Informações fornecidas pela Empresa Comum Clean Sky.


RESPOSTAS DA EMPRESA COMUM

15.

Sem pôr em causa as taxas de execução globais declaradas pelo Tribunal, a Empresa Comum gostaria de salientar que, para a maior parte das suas despesas operacionais (1) a taxa de execução efetiva para as dotações de autorização foi de 97 %, enquanto que a referente às dotações de pagamento foi de 84 %. A Empresa Comum recebeu outras declarações que não tinham sido ainda validadas no final do exercício, de um valor suplementar de 5 %, que implicariam uma execução efetiva de 89 %, refletindo assim uma maior implementação das atividades. Não obstante, a Empresa Comum reconhece que, no que se refere às despesas relacionadas com os convites à apresentação de propostas, será necessário tomar melhorias adicionais para que se possam concluir, nos prazos, um maior número de relatórios e executar um nível global mais elevado de dotações de pagamento (2). A nível global, a Empresa Comum tem conhecido uma tendência decrescente nos últimos convites, ao procurar melhorar de forma constante o seu fluxo de trabalho e os processos, com o objetivo de reduzir os prazos de atribuição. O tempo médio entre a publicação do convite à apresentação de propostas SP1-JTI-CS-2012-01, lançado em 13 de janeiro de 2012, e a assinatura da convenção de subvenção da Empresa Comum foi, na realidade, de 278 dias (9,1 meses).

16.

Entretanto, e antes de estabelecer as contas definitivas para o ano de 2012, a equipa financeira da Empresa Comum Clean Sky trabalhou nas duas limitações da «ferramenta GMT» sublinhadas pelo Tribunal, que diziam respeito nomeadamente a informações sobre o ajustamento de declarações de custos e o registo de pagamentos parciais. Ambas as questões foram integradas na ferramenta e encontram-se atualmente operacionais.

Tendo em vista melhorar o apoio proporcionado pelo sistema, a Empresa Comum encontra-se atualmente a testar uma nova funcionalidade que permita consignar e garantir o acompanhamento do registo das contribuições em espécie fornecidas pelos membros. Esta funcionalidade deverá estar operacional antes do final de 2013.

17.

No que respeita às exceções notificadas pelos auditores responsáveis pela elaboração dos certificados relativos aos estados financeiros (CEF) em duas declarações de custos referentes a 2010 revistas pelo Tribunal, a Empresa Comum havia tomado numerosas medidas durante o exercício de validação de 2011, com vista a esclarecer as questões levantadas e a reagir de maneira apropriada às limitações de âmbito apresentadas no CEF, bloqueando as categorias de custos conexos referentes ao pessoal e os custos indiretos.

Num dos casos mencionados pelo Tribunal, os mesmos auditores forneceram um CEF para este beneficiário sobre a declaração de custos subsequente (2011), o que proporcionou uma garantia razoável à Empresa Comum quanto à elegibilidade dos custos declarados também para o período anterior (2010). Em consequência, a Empresa Comum procedeu ao pagamento dos custos conexos bloqueados.

No outro caso detetado pelo Tribunal, no qual o CEF revelou uma ausência de prova relativamente aos custos com o pessoal (contratos de trabalho em falta) e que foram ainda assim validados pela Empresa Comum, o auditor ex post da Empresa Comum concluiu, em seguida, que a outra prova fornecida pelo beneficiário servia de garantia suficiente para considerar como elegíveis os custos conexos.

Por forma a proporcionar clareza aos beneficiários, aos agentes financeiros da Empresa Comum, e aos auditores externos no que respeita a problemas específicos recorrentes em matéria de declaração de custos (por exemplo, provas alternativas de contratos de trabalho), a Empresa Comum começou a elaborar normas de execução (decisões formais de gestão) estabelecendo os requisitos mínimos para a elegibilidade dos custos.

Para além de tratar de questões individuais específicas, a Empresa Comum tem, de uma maneira geral, consciência da necessidade de melhorar a qualidade e a clareza de determinados CEF e, tal como em anos anteriores, organizou um workshop dedicado a todos os beneficiários, incluindo igualmente em 2013 os auditores dos CEF, a fim de garantir que todos os intervenientes compreendam e apliquem os procedimentos necessários.

18.

A Empresa Comum reconhece que as etapas para a aceitação das declarações de custos nem sempre foram convenientemente formalizadas e que os elementos justificativos apropriados não foram anexados ao dossiê.

No que respeita à aceitação técnica dos relatórios de parceiros, a Empresa Comum dispõe atualmente do mesmo nível de acesso ao fluxo de trabalho da aceitação eletrónica que os serviços da Comissão, o que ajudará os responsáveis de projetos da Empresa Comum a melhor documentar a sua aceitação técnica.

No caso mencionado pelo Tribunal, ambas as funções foram assumidas, a título excecional pelo Chefe de Administração e Finanças que, nessa altura, substituía o diretor executivo durante as suas férias, de acordo com a decisão do Diretor Executivo. Sendo a equipa da Empresa Comum de pequena dimensão, um cenário deste tipo poderá produzir-se excecionalmente quando o período de férias anuais de vários intervenientes coincidirem. A Empresa Comum evitou esta situação a todo o custo no último trimestre do ano mesmo em casos de ausência.

No que se refere aos relatórios sobre as GAP (convenções de subvenção para parceiros), a Empresa Comum estabeleceu, entretanto, um sistema sólido de acompanhamento. No âmbito deste processo, os beneficiários têm sido sistematicamente relembrados das suas obrigações de apresentação de relatórios. Esta questão será acompanhada das notificações jurídicas necessárias em casos de desempenho gravemente insatisfatório em caso de falta grave no incumprimento desta obrigação.

19.

As recomendações do contabilista referentes ao relatório de 2012 foram observadas. As funcionalidades da ferramenta de gestão das subvenções (GMT) foram otimizadas (ver o ponto 16) e a Empresa Comum Clean Sky procedeu a um exercício de validação suplementar das novas funcionalidades em agosto de 2013. Foi realizado um inventário físico do mobiliário. A Empresa Comum utiliza o armazém de dados Datawarehouse para a apresentação de relatórios orçamentais.

20.

O auditor interno atualizou o plano de auditoria estratégica para o ano de 2013 tendo em conta as auditorias de garantia não realizadas em 2011 e 2012.

Apesar das tarefas relativas às auditorias de garantia não terem sido realizadas em 2012, tal como previsto, o auditor interno cobriu os potenciais riscos relacionados com o controlo interno ao fornecer serviços exaustivos de consultoria e de apoio direto à direção. Na sequência de uma avaliação de riscos exaustiva, o auditor interno desenvolveu ações de mitigação para a direção da Empresa Comum com vista a melhorar os controlos internos em todos os processos relacionados com a atividade principal.

21.

No que respeita à auditoria realizada pela IAS sobre o processo de planificação anual para a gestão das subvenções, a direção da Empresa Comum chegou a acordo sobre certas ações visando mitigar as observações emitidas pelos auditores. A implementação destas ações está atualmente em curso e as mesmas serão avaliadas pela IAS em devido tempo.

22.

A partir de 2014, prevê-se que a Empresa Comum Clean Sky se converta numa parceria público-privada dotada de um quadro regulamentar distinto e de um regulamento financeiro revisto. Em consequência, a modificação do regulamento financeiro existente da Clean Sky deixará de ser implementada uma vez que será aplicável apenas até finais de 2013. A regulamentação financeira-tipo para as parcerias público-privadas que integra o âmbito do artigo 209.o do Regulamento Financeiro Geral da Comissão deverá entrar em vigor a partir de janeiro de 2014. Nesta base, será estabelecido o novo Regulamento Financeiro da Empresa Comum Clean Sky.

Em todo o caso, as disposições do Regulamento-Quadro relativas às funções do auditor interno da Comissão têm sido aplicadas, na prática, desde 2011.

25.

A Empresa Comum reforçará a supervisão do fornecimento de informações sobre a exploração de resultados/conhecimentos adquiridos de projetos e atividades de difusão por forma a garantir a conformidade com o artigo 7.o da Decisão n.o 1982/2006/CE e com as regras da Empresa Comum relativas às convenções de subvenção para membros (GAM) e às convenções de subvenção para parceiros (GAP).

A Empresa Comum solicitará relatórios específicos sobre a proteção dos DPI, o uso, a exploração e a divulgação alcançados no quadro de programas e projetos ITD com vista a garantir o seu dever de comunicação e de dispor de um nível adequado de informações como resultado deste exercício de comunicação.

No que respeita à conformidade com o artigo 27.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1906/2006, deverá salientar-se que, em conformidade com o preâmbulo 27, as empresas comuns não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do regulamento.

Não obstante, a Empresa Comum partilha os objetivos previstos no artigo 27.o e acompanhará a implementação do plano de utilização e difusão dos conhecimentos adquiridos.


(1)  As convenções de subvenção para os membros elevam-se a 75 % do orcamento operacional da Empresa Comum.

(2)  Em Julho de 2013, a Empresa Comum constatou um melhoria de 100 % sobre a taxa de 2012 referente ao mesmo mês, na sequência das ações tomadas.


17.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 369/18


RELATÓRIO

sobre as contas anuais da Empresa Comum ENIAC relativas ao exercício de 2012 acompanhado das respostas da Empresa Comum

2013/C 369/03

ÍNDICE

 

Pontos

Página

Introdução …

1-5

19

Informações em apoio da declaração de fiabilidade …

6

19

Declaração de fiabilidade …

7-17

19

Opinião sobre a fiabilidade das contas …

12

20

Elementos em que se baseia a opinião com reservas sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes às contas …

13-15

20

Opinião com reservas sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes às contas …

16

21

Observações sobre a gestão orçamental e financeira …

18-20

21

Execução do orçamento …

18-19

21

Convites à apresentação de propostas …

20

21

Outras questões …

21-28

21

Função de auditoria interna e Serviço de Auditoria Interna da Comissão …

21

21

Acompanhamento e comunicação dos resultados da investigação …

22-24

21

Contribuição dos Estados-Membros da ENIAC …

25

22

Seguimento dado às observações anteriores …

26-28

22

INTRODUÇÃO

1.

A Empresa Comum Europeia para a execução da iniciativa tecnológica conjunta no domínio da nanoeletrónica (Empresa Comum ENIAC), sedeada em Bruxelas, foi constituída em dezembro de 2007 (1) por um período de 10 anos.

2.

É seu objetivo principal definir e executar uma «agenda de investigação» para o desenvolvimento das competências essenciais no domínio da nanoeletrónica nas diferentes áreas de aplicação, com vista a reforçar a competitividade e a sustentabilidade da Europa e a possibilitar o surgimento de novos mercados e aplicações sociais (2).

3.

Os membros fundadores da Empresa Comum são a União Europeia, representada pela Comissão, determinados Estados-Membros (Bélgica, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Itália, Países Baixos, Polónia, Portugal, Suécia e Reino Unido) e a associação europeia de atividades no domínio da nanoeletrónica (Association for European Nanoelectronics Activities, AENEAS). Podem tornar-se membros da Empresa Comum ENIAC outros Estados-Membros e países associados, bem como qualquer outro país ou entidade jurídica que possa dar contribuições financeiras substanciais para a realização dos objetivos da Empresa Comum ENIAC.

4.

A contribuição máxima da UE para a Empresa Comum ENIAC, que cobre os custos de funcionamento e as atividades de investigação, é de 450 milhões de euros provenientes do orçamento do Sétimo Programa-Quadro (3). A associação AENEAS dá uma contribuição máxima de 30 milhões de euros para os custos de funcionamento da Empresa Comum. Os Estados-Membros da Empresa Comum ENIAC fornecem contribuições em espécie para os custos de funcionamento (facilitando a execução dos projetos), bem como contribuições financeiras representando, pelo menos, 1,8 vezes a contribuição da UE. As organizações de investigação participantes nos projetos fornecem contribuições em espécie equivalentes, pelo menos, às contribuições conjuntas da Comissão e dos Estados-Membros.

5.

A Empresa Comum obteve a sua autonomia financeira em 26 de julho de 2010.

INFORMAÇÕES EM APOIO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

6.

O método de auditoria adotado pelo Tribunal inclui procedimentos de auditoria analíticos, testes das operações ao nível da Empresa Comum e uma avaliação dos controlos-chave dos sistemas de supervisão e de controlo, completados por provas resultantes dos trabalhos de outros auditores (quando pertinentes) e por um exame das tomadas de posição da gestão.

DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

7.

Em conformidade com o disposto no artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o Tribunal auditou:

a)

as contas anuais da Empresa Comum ENIAC, que são constituídas pelas demonstrações financeiras (4) e pelos mapas sobre a execução do orçamento (5) relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2012;

b)

a legalidade e regularidade das operações subjacentes a essas contas.

Responsabilidade da gestão

8.

Nos termos dos artigos 33.o e 43.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão (6), a gestão é responsável pela elaboração e adequada apresentação das contas anuais da Empresa Comum e pela legalidade e regularidade das operações subjacentes:

a)

a responsabilidade da gestão relativa às contas anuais da Empresa Comum consiste em conceber, executar e manter um sistema de controlo interno relevante para a elaboração e adequada apresentação de demonstrações financeiras isentas de distorções materiais, devidas a fraudes ou erros, selecionar e aplicar políticas contabilísticas adequadas, com base nas regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão (7) e elaborar estimativas contabilísticas razoáveis conforme as circunstâncias. O Diretor aprova as contas anuais da Empresa Comum após o seu contabilista as ter elaborado com base em todas as informações disponíveis e redigido uma nota, que acompanha as contas, na qual declara, entre outros aspetos, ter obtido uma garantia razoável de que essas contas dão uma imagem verdadeira e fiel da situação financeira da Empresa Comum em todos os aspetos materialmente relevantes;

b)

a responsabilidade da gestão relativa à legalidade e regularidade das operações subjacentes e à conformidade com o princípio da boa gestão financeira consiste em conceber, executar e manter um sistema de controlo interno eficaz e eficiente, incluindo uma supervisão e medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e, se necessário, processos judiciais para recuperar fundos pagos ou utilizados indevidamente.

Responsabilidade do auditor

9.

Compete ao Tribunal, com base na sua auditoria, fornecer ao Parlamento Europeu e ao Conselho (8) uma declaração sobre a fiabilidade das contas anuais, bem como sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes. O Tribunal efetua a sua auditoria em conformidade com as normas internacionais de auditoria e os códigos deontológicos da IFAC e as Normas Internacionais das Instituições Superiores de Controlo da INTOSAI. Estas normas exigem que o Tribunal planeie e execute a auditoria de modo a obter uma garantia razoável de que as contas anuais da Empresa Comum estão isentas de distorções materiais e de que as operações subjacentes são legais e regulares.

10.

A auditoria implica a execução de procedimentos visando obter provas de auditoria relativas aos montantes e às informações das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes. A escolha dos procedimentos depende do juízo profissional do auditor, que se baseia numa avaliação dos riscos de as contas conterem distorções materiais e de não conformidade significativa das operações subjacentes com os requisitos do quadro jurídico da União Europeia, devidas a fraudes ou erros. Ao avaliar estes riscos, o auditor examina os controlos internos aplicáveis à elaboração e adequada apresentação das contas, bem como os sistemas de supervisão e de controlo utilizados para garantir a legalidade e regularidade das operações subjacentes e concebe procedimentos de auditoria adequados às circunstâncias. A auditoria implica ainda apreciar se as políticas contabilísticas são adequadas e se as estimativas contabilísticas são razoáveis, bem como avaliar a apresentação das contas no seu conjunto.

11.

O Tribunal considera que as provas de auditoria obtidas são suficientes e adequadas para constituírem uma base da sua declaração de fiabilidade.

Opinião sobre a fiabilidade das contas

12.

Na opinião do Tribunal, as contas anuais da Empresa Comum refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de dezembro de 2012, bem como os resultados das suas operações e fluxos de tesouraria relativos ao exercício encerrado nessa data, em conformidade com as disposições da sua regulamentação financeira e com as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão.

Elementos em que se baseia a opinião com reservas sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes às contas

13.

A estratégia da auditoria ex post da Empresa Comum (9) foi adotada por decisão do Conselho de Administração de 18 de novembro de 2010, constituindo um instrumento fundamental (10) destinado a avaliar a legalidade e regularidade das operações subjacentes. Os pagamentos efetuados em 2012 relativos aos certificados de aceitação dos custos emitidos pelas entidades financiadoras nacionais dos Estados-Membros elevaram-se a 8,2 milhões de euros, representando 42 % do total dos pagamentos operacionais.

14.

Os acordos administrativos estabelecidos entre a Empresa Comum e as entidades financiadoras nacionais dos Estados-Membros estipulam, em princípio, que estas entidades realizem auditorias em nome da Empresa Comum. A estratégia de auditoria ex post da Empresa Comum baseia-se largamente nas entidades financiadoras nacionais para auditar os pedidos de pagamento. No entanto, em 2012, o Serviço de Auditoria Interna da Comissão Europeia procedeu a um estudo de consultoria sobre a avaliação da estratégia de auditoria ex post da Empresa Comum e as estratégias de auditoria dos Estados-Membros da ENIAC, tendo assinalado que a conceção do sistema de auditoria ex post deveria ser revista e complementada de modo a garantir a sua adequação ao cumprimento do seu objetivo global (11).

15.

Em 2012, a Empresa Comum realizou um exame limitado dos pedidos de pagamento (12) e com base nesse exame concluiu no seu relatório anual de atividades que a taxa de erro do programa é inferior a 2 %. Contudo, este exame não incluiu quaisquer auditorias nem forneceu garantias quanto à regularidade dos pedidos de pagamento examinados. No final da auditoria do Tribunal (setembro de 2013), as informações disponíveis sobre a execução da estratégia de auditoria ex post da Empresa Comum não eram suficientes para permitir ao Tribunal concluir se este controlo-chave funciona de forma eficaz.

Opinião com reservas sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes às contas

16.

Na opinião do Tribunal, com exceção da possível incidência das questões descritas nos pontos 13-15, referentes aos elementos em que se baseia a opinião com reservas, as operações subjacentes às contas anuais da Empresa Comum relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2012 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

17.

As observações que se seguem não colocam em questão as opiniões do Tribunal.

OBSERVAÇÕES SOBRE A GESTÃO ORÇAMENTAL E FINANCEIRA

Execução do orçamento

18.

O orçamento definitivo de 2012 era constituído por 128 milhões de euros de dotações de autorização e por 42 milhões de euros de dotações de pagamento. As taxas de utilização das dotações de autorização e de pagamento disponíveis foram, respetivamente, de 100 % e de 52 % (13). Dos 125,5 milhões de euros de dotações de autorização disponíveis para atividades operacionais, 17,6 milhões de euros foram executados como uma autorização global para o primeiro convite à apresentação de propostas de 2012 e 107,9 milhões de euros foram executados como uma autorização global para o segundo convite à apresentação de propostas de 2012. As convenções de subvenção destes dois convites à apresentação de propostas foram assinadas no início de 2013 e o tempo médio que decorreu entre o lançamento do convite e a assinatura das convenções foi de 12 meses.

19.

As insuficiências dos controlos detetadas na auditoria de 2011, relativas à anulação da autorização de dotações não utilizadas, persistem em 2012. A autorização global não utilizada atribuída às atividades operacionais em 2010, no valor de 2,8 milhões de euros e cuja data limite de execução era 31 de dezembro de 2011, não foi anulada até ao final de 2012.

Convites à apresentação de propostas

20.

Os convites à apresentação de propostas lançados em 2008, 2009, 2010 e 2011 deram origem à assinatura de convenções de subvenção no montante total de 170,2 milhões de euros, o que representa 39 % da contribuição máxima da UE para atividades de investigação (14) da Empresa Comum. Em 2012, foram lançados dois convites à apresentação de propostas num total de 125,4 milhões de euros e em 2013 foram lançados até ao momento dois convites, num montante de 39,7 milhões de euros. Durante 2013, terá de ser lançado um outro convite à apresentação de propostas num montante de 104,7 milhões de euros (23,8 %) de modo a utilizar na totalidade a contribuição disponível da UE no valor de 440 milhões de euros.

OUTRAS QUESTÕES

Função de auditoria interna e Serviço de Auditoria Interna da Comissão

21.

A carta de missão do Serviço de Auditoria Interna da Comissão foi adotada pelo Conselho de Administração em 18 de novembro de 2010. Contudo, a regulamentação financeira da Empresa Comum não foi ainda alterada de modo a incluir as disposições do Regulamento-Quadro (15) relativas às funções do auditor interno da Comissão.

Acompanhamento e comunicação dos resultados da investigação

22.

O Sétimo Programa-Quadro (7.o PQ) institui um sistema de acompanhamento e de comunicação das informações que abrange a proteção, a difusão e a transferência dos resultados da investigação.

23.

Nas convenções de subvenção assinadas com os beneficiários, a Empresa Comum incluiu disposições específicas que regem os direitos de propriedade intelectual e a difusão dos resultados de investigação. A execução destas disposições é acompanhada pela Empresa Comum em diferentes fases dos projetos financiados.

24.

No entanto, a forma como os resultados desse acompanhamento são comunicados deve ainda evoluir para cumprir as disposições do artigo 7.o da Decisão n.o 1982/2006/CE (16) e o artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (17).

Contribuição dos Estados-Membros da ENIAC

25.

Os estatutos da Empresa Comum ENIAC preveem contribuições financeiras dos Estados-Membros da ENIAC num montante total mínimo correspondente a 1,8 vezes (18) a contribuição financeira da UE, podendo as subvenções da Empresa Comum atingir um máximo de 16,7 % dos custos totais elegíveis dos projetos. No caso dos primeiros sete convites à apresentação de propostas, a contribuição financeira dos Estados-Membros da ENIAC era 1,41 vezes a contribuição financeira da UE (1,55 vezes em 2011).

Seguimento dado às observações anteriores

26.

O contabilista da Empresa Comum validou os sistemas financeiro e contabilístico (ABAC e SAP) em 2012. Contudo, o processo que fornece informações financeiras sobre a gestão dos pedidos de pagamento recebidos das entidades financiadoras nacionais não foi ainda validado.

27.

A Empresa Comum dispõe, desde abril de 2012 e em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento do Conselho relativo à sua constituição, de uma estrutura própria de auditoria interna.

28.

Em 2012, foi concluído e testado com sucesso o plano de retoma de atividades.

O presente relatório foi adotado pela Câmara IV, presidida por Louis GALEA, Membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 22 de outubro de 2013.

Pelo Tribunal de Contas

Vítor Manuel da SILVA CALDEIRA

Presidente


(1)  Regulamento (CE) n.o 72/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, relativo à constituição da Empresa Comum ENIAC (JO L 30 de 4.2.2008, p. 21).

(2)  O anexo indica sucintamente as competências, atividades e recursos disponíveis da Empresa Comum, sendo apresentado a título informativo.

(3)  O Sétimo Programa-Quadro, adotado pela Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1) agrupa todas as iniciativas da UE relacionadas com a investigação, desempenhando um papel crucial na concretização dos objetivos de crescimento, competitividade e emprego. Constitui ainda um pilar essencial para o Espaço Europeu da Investigação.

(4)  As contas anuais são constituídas por: balanço e conta dos resultados económicos, mapa dos fluxos de tesouraria, demonstração de variações do ativo líquido, bem como por uma síntese de políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.

(5)  Os mapas sobre a execução do orçamento são constituídos pelos mapas em si e por uma síntese dos princípios orçamentais e outras notas explicativas.

(6)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72

(7)  As regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão inspiram-se nas Normas Internacionais de Contabilidade do Setor Público (IPSAS) emitidas pela Federação Internacional de Contabilistas ou, quando pertinente, nas Normas Internacionais de Contabilidade (IAS)/Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) emitidas pelo Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade.

(8)  N.o 2 do artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

(9)  A estratégia de auditoria ex post da Empresa Comum estipula que esta deverá procurar obter informações suficientes sobre o procedimento de auditoria ex post aplicado nos Estados-Membros da ENIAC, para avaliar os procedimentos nacionais no que toca à sua capacidade de dar garantias suficientes quanto à regularidade e à legalidade das operações relativas aos projetos da Empresa Comum ENIAC.

(10)  O artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 72/2008 relativo à constituição da Empresa Comum dispõe que esta «assegura que os interesses financeiros dos seus membros sejam devidamente protegidos, realizando ou mandando realizar os controlos internos e externos adequados» e que «efetua verificações no local e auditorias financeiras junto dos beneficiários do financiamento público concedido pela empresa comum ENIAC. Essas verificações e auditorias são efetuadas diretamente pela Empresa Comum ENIAC ou pelos Estados-Membros da ENIAC em nome desta.»

(11)  As principais conclusões do estudo de consultoria são as seguintes:

a estratégia de auditoria ex post da Empresa Comum não inclui disposições práticas relativas à sua aplicação;

a Empresa Comum e as entidades financiadoras nacionais não celebraram acordos específicos mediante os quais estas últimas efetuariam auditorias financeiras.

(12)  O exame limitado consistiu em convidar as entidades financiadoras nacionais a confirmarem uma amostra de pedidos de pagamento.

(13)  A taxa de utilização relativamente baixa dos pagamentos operacionais explica-se pela receção tardia dos certificados das autoridades nacionais e por atrasos ao nível dos Estados-Membros na assinatura das convenções de subvenção nacionais.

(14)  De acordo com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 72/2008 e o n.o 5 do artigo 11.o do seu Anexo, a contribuição máxima da UE para os custos de funcionamento e as atividades de investigação da Empresa Comum é de 450 milhões de euros, dos quais a contribuição para custos de funcionamento não pode exceder os 10 milhões de euros. Caso não seja utilizada uma parte da contribuição destinada aos custos de funcionamento, esta poderá ser disponibilizada para as atividades de investigação.

(15)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias.

(16)  O artigo 7.o da Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) dispõe que a Comissão acompanhe contínua e sistematicamente a execução do Sétimo Programa-Quadro e os seus programas específicos, apresente regularmente relatórios e divulgue os resultados desse acompanhamento.

(17)  O artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1) dispõe que a Comissão procederá ao acompanhamento da execução das ações indiretas com base nos relatórios de progresso periódicos. Em especial, a Comissão deve acompanhar a execução do plano para a utilização e difusão de novos conhecimentos. Deverá igualmente criar e manter um sistema de informação que permita que o acompanhamento se processe de forma eficaz e coerente em todo o Sétimo Programa-Quadro.

(18)  O n.o 6, alínea b) do artigo 11.o do Anexo do Regulamento (CE) n.o 72/2008 prevê «contribuições financeiras dos Estados-Membros da ENIAC num montante total mínimo correspondente a 1,8 vezes a contribuição financeira da Comunidade».


ANEXO

Empresa Comum ENIAC (Bruxelas)

Competências e atividades

Domínios de competência da União segundo o Tratado

(Artigos 187.o e 188.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia)

A Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro prevê uma contribuição comunitária para a criação de parcerias dos setores público e privado a longo prazo, sob a forma de iniciativas tecnológicas conjuntas que podem ser realizadas através de empresas comuns nos termos do artigo 187.o do Tratado.

Regulamento (CE) n.o 72/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, que institui a Empresa Comum ENIAC.

Competências da Empresa Comum

[Regulamento (CE) n.o 72/2008 do Conselho]

Objetivos

A Empresa Comum ENIAC contribui para a execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) e do tema «Tecnologias da Informação e das Comunicações» do programa específico «Cooperação» que executa o Sétimo Programa-Quadro (2007-2013) da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração. Cabe-lhe especificamente:

definir e executar uma agenda de investigação para o desenvolvimento das competências essenciais no domínio da nanoeletrónica nas diferentes áreas de aplicação, com vista a reforçar a competitividade e a sustentabilidade da Europa e a possibilitar o surgimento de novos mercados e aplicações sociais;

apoiar as atividades necessárias à execução da agenda de investigação (atividades de I&D), nomeadamente mediante a concessão de financiamento aos participantes nos projetos selecionados na sequência de convites à apresentação de propostas em regime de concurso;

promover uma parceria público-privada que mobilize e congregue atividades comunitárias, nacionais e privadas, faça aumentar o investimento global em I&D no domínio da nanoeletrónica e promova a colaboração entre os setores público e privado;

assegurar a eficiência e a durabilidade das iniciativas tecnológicas conjuntas no domínio da nanoeletrónica;

obter sinergias e assegurar a coordenação das atividades europeias de I&D no domínio da nanoeletrónica, nomeadamente a integração progressiva na Empresa Comum ENIAC das atividades conexas nesta área, atualmente realizadas através de mecanismos intergovernamentais para a I&D (EUREKA).

Governação

O Conselho de Administração é o órgão responsável pela Empresa Comum. A equipa executiva é chefiada por um Diretor Executivo. O setor industrial está representado no Comité da Indústria e Investigação e pela associação AENEAS, enquanto membro fundador. O Conselho das Autoridades Públicas integra a Comissão, representando a União, os Estados-Membros e os países associados.

Meios colocados à disposição da Empresa Comum em 2012

Orçamento

 

127 996 970 euros para autorizações

 

42 475 500 euros para pagamentos

Efetivos em 31 de dezembro de 2012

15 lugares previstos no quadro do pessoal (7 agentes temporários e 8 agentes contratuais), dos quais 15 estavam ocupados e afetados às seguintes funções: operacionais (6); administrativas (5); mistas (4).

Atividades e serviços fornecidos em 2012

Ver o Relatório Anual de Atividades de 2012 da Empresa Comum disponível em www.eniac.eu

Fonte: Informações fornecidas pela Empresa Comum ENIAC.


RESPOSTAS DA EMPRESA COMUM

13-15.

A estratégia da auditoria ex post da Empresa Comum ENIAC baseia-se nas auditorias ex post realizadas pelas entidades financiadoras nacionais uma vez que esta é a única abordagem que obedece ao princípio da subsidariedade e ao modelo de financiamento triangular estabelecido pelo legislador. Além disso, em conformidade com o princípio da proporcionalidade, é o único método financeiramente sólido, uma vez que as auditorias devem garantir a conformidade com qualquer um dos 23 conjuntos de regulamentos e normas utilizados pelas entidades financiadoras nacionais para o reconhecimento de custos.

19.

Em 2012, a Empresa Comum ENIAC melhorou consideravelmente o seu controlo, eliminando totalmente os erros relativos à anulação de dotações operacionais. A Empresa Comum lamenta o facto de uma anulação operacional ter sido executada após a data final de implementação; a causa principal foi identificada e foram tomadas medidas corretivas para prevenir a recorrência.

21.

A alteração do Regulamento Financeiro Quadro inscreve-se no âmbito das competências da Comissão, que está presentemente a preparar o alinhamento do atual Regulamento Financeiro Quadro com o novo Regulamento Financeiro Geral da UE. A Empresa Comum ENIAC adotará a versão revista logo que esta estiver disponível.

24.

A Decisão n.o 1982/2006/CE e o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 estabelecem obrigações específicas para a Comissão que não podem ser transferidas automaticamente a outras entidades jurídicas tais como a Empresa Comum ENIAC. A Empresa Comum ENIAC satisfez todos os pedidos, da parte da Comissão, de comunicação de informações recebidos até à data e está empenhada em continuar a tomar as medidas necessárias por forma a garantir que todas as medidas estatutárias relativas à proteção da propriedade industrial e à utilização e difusão dos resultados da investigação são respeitadas.

A Empresa Comum ENIAC toma nota da iniciativa da Comissão de lançar um estudo sobre a mudança do papel da propriedade intelectual na indústria dos semicondutores (SMART 2013/0005) e implementará seguramente as boas práticas resultantes desta iniciativa que são compatíveis com o respetivo quadro legislativo.

25.

A relação entre a contribuição da UE e a contribuição dos Estados-Membros da ENIAC é um resultado mecânico da aplicação das regras da UE em matéria de auxílios estatais [Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão] que limita a percentagem de auxílios estatais para determinados tipos de ações e participantes. Os dois convites em 2012 mostraram-no claramente: As contribuições no Convite 2012-1 excederam consideravelmente a relação de 1,8, enquanto que no Convite Pilot Line 2012-2 permaneceram abaixo de 1,8.

26.

Os sistemas ABAC e SAP foram validados pelo contabilista em 2010. Em 2012, o contabilista executou, na íntegra, a validação dos sistemas contabilísticos definidos, e, sempre que aplicável, dos sistemas definidos pelo contabilista, tal como previsto no artigo 43.o, parágrafo 1, do Regulamento Financeiro ENIAC-60-08.


17.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 369/25


RELATÓRIO

sobre as contas anuais da Empresa Comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Empresa Comum

2013/C 369/04

ÍNDICE

 

Pontos

página

Introdução…

1-5

26

Informações em apoio da declaração de fiabilidade…

6

26

Declaração de fiabilidade…

7-15

26

Opinião sobre a fiabilidade das contas…

12

27

Elementos em que se baseia a opinião com reservas sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes às contas…

13

27

Opinião com reservas sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes às contas…

14

27

Observações sobre a gestão orçamental e financeira…

16-20

27

Execução do orçamento…

16-17

27

Convites à apresentação de propostas…

18-19

28

Observações sobre os controlos-chave dos sistemas de supervisão e de controlo da Empresa Comum…

20

28

Outras questões…

21-30

28

Função de auditoria interna e Serviço de Auditoria Interna da Comissão…

21-23

28

Acompanhamento e comunicação dos resultados da investigação…

24-26

28

Seguimento dado às observações anteriores…

27-30

28

INTRODUÇÃO

1.

A Empresa Comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores (Empresa Comum IMI), sedeada em Bruxelas, foi constituída em dezembro de 2007 (1) por um período de 10 anos.

2.

O objetivo da Empresa Comum IMI é melhorar significativamente a eficácia e eficiência do processo de desenvolvimento de fármacos de modo a que o setor farmacêutico produza, a longo prazo, medicamentos inovadores mais eficazes e mais seguros (2).

3.

Os membros fundadores da Empresa Comum IMI são a União Europeia, representada pela Comissão, e a Federação Europeia das Associações e Indústrias Farmacêuticas (EFPIA). Qualquer entidade jurídica que apoie direta ou indiretamente a investigação e o desenvolvimento num Estado-Membro ou num país associado ao Sétimo Programa-Quadro (3) pode solicitar a sua adesão enquanto membro da Empresa Comum IMI.

4.

A contribuição máxima da UE para a Empresa Comum IMI, que cobre os custos de funcionamento e as atividades de investigação, é de 1 000 milhões de euros provenientes do orçamento do Sétimo Programa-Quadro. A UE e a EFPIA, como membros fundadores, dão um contributo de nível equivalente para os custos de funcionamento, cada uma com um montante não superior a 4 % da contribuição financeira total da UE. Os restantes membros contribuem para os custos de funcionamento na proporção da sua contribuição para as atividades de investigação. As empresas de investigação que são membros da EFPIA participam no financiamento das atividades de investigação através de contribuições em espécie (4) pelo menos equivalentes à contribuição financeira da UE (5).

5.

A Empresa Comum iniciou o seu funcionamento autónomo em 16 de novembro de 2009.

INFORMAÇÕES EM APOIO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

6.

O método de auditoria adotado pelo Tribunal inclui procedimentos de auditoria analíticos, testes das operações ao nível da Empresa Comum e uma avaliação dos controlos-chave dos sistemas de supervisão e de controlo, completados por provas resultantes dos trabalhos de outros auditores (quando pertinentes) e por um exame das tomadas de posição da gestão.

DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

7.

Em conformidade com o disposto no artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o Tribunal auditou:

a)

as contas anuais da Empresa Comum IMI, que são constituídas pelas demonstrações financeiras (6) e pelos mapas sobre a execução do orçamento (7) relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2012;

b)

a legalidade e regularidade das operações subjacentes a essas contas.

Responsabilidade da gestão

8.

Nos termos dos artigos 33.o e 43.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão (8), a gestão é responsável pela elaboração e adequada apresentação das contas anuais da Empresa Comum e pela legalidade e regularidade das operações subjacentes:

a)

a responsabilidade da gestão relativa às contas anuais da Empresa Comum consiste em conceber, executar e manter um sistema de controlo interno relevante para a elaboração e adequada apresentação de demonstrações financeiras isentas de distorções materiais, devidas a fraudes ou erros, selecionar e aplicar políticas contabilísticas adequadas, com base nas regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão (9) e elaborar estimativas contabilísticas razoáveis conforme as circunstâncias. O Diretor aprova as contas anuais da Empresa Comum após o seu contabilista as ter elaborado com base em todas as informações disponíveis e redigido uma nota, que acompanha as contas, na qual declara, entre outros aspetos, ter obtido uma garantia razoável de que essas contas dão uma imagem verdadeira e fiel da situação financeira da Empresa Comum em todos os aspetos materialmente relevantes;

b)

a responsabilidade da gestão relativa à legalidade e regularidade das operações subjacentes e à conformidade com o princípio da boa gestão financeira consiste em conceber, executar e manter um sistema de controlo interno eficaz e eficiente, incluindo uma supervisão e medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e, se necessário, processos judiciais para recuperar fundos pagos ou utilizados indevidamente.

Responsabilidade do auditor

9.

Compete ao Tribunal, com base na sua auditoria, fornecer ao Parlamento Europeu e ao Conselho (10) uma declaração sobre a fiabilidade das contas anuais, bem como sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes. O Tribunal efetua a sua auditoria em conformidade com as normas internacionais de auditoria e os códigos deontológicos da IFAC e as Normas Internacionais das Instituições Superiores de Controlo da INTOSAI. Estas normas exigem que o Tribunal planeie e execute a auditoria de modo a obter uma garantia razoável de que as contas anuais da Empresa Comum estão isentas de distorções materiais e de que as operações subjacentes são legais e regulares.

10.

A auditoria implica a execução de procedimentos visando obter provas de auditoria relativas aos montantes e às informações das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes. A escolha dos procedimentos depende do juízo profissional do auditor, que se baseia numa avaliação dos riscos de as contas conterem distorções materiais e de não conformidade significativa das operações subjacentes com os requisitos do quadro jurídico da União Europeia, devidas a fraudes ou erros. Ao avaliar estes riscos, o auditor examina os controlos internos aplicáveis à elaboração e adequada apresentação das contas, bem como os sistemas de supervisão e de controlo utilizados para garantir a legalidade e regularidade das operações subjacentes e concebe procedimentos de auditoria adequados às circunstâncias. A auditoria implica ainda apreciar se as políticas contabilísticas são adequadas e se as estimativas contabilísticas são razoáveis, bem como avaliar a apresentação das contas no seu conjunto.

11.

O Tribunal considera que as provas de auditoria obtidas são suficientes e adequadas para constituírem uma base da sua declaração de fiabilidade.

Opinião sobre a fiabilidade das contas

12.

Na opinião do Tribunal, as contas anuais da Empresa Comum refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de dezembro de 2012, bem como os resultados das suas operações e fluxos de tesouraria relativos ao exercício encerrado nessa data, em conformidade com as disposições da sua regulamentação financeira e com as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão.

Elementos em que se baseia a opinião com reservas sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes às contas

13.

A estratégia da auditoria ex post da Empresa Comum (11) foi adotada por decisão do Conselho de Administração de 14 de dezembro de 2010, constituindo um instrumento fundamental para avaliar a legalidade e regularidade das operações subjacentes. Até junho de 2013, foram concluídas 56 auditorias ex post, abrangendo 4,4 milhões de euros (37,3 % da contribuição da Empresa Comum aceite para o primeiro convite à apresentação de propostas, validada em junho de 2011) (12). A taxa de erro detetada na sequência destas auditorias ascendeu a 5,82 %.

Opinião com reservas sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes às contas

14.

Na opinião do Tribunal, com exceção da possível incidência das questões descritas no ponto 13, as operações subjacentes às contas anuais da Empresa Comum relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2012 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

15.

As observações que se seguem não colocam em questão as opiniões do Tribunal.

OBSERVAÇÕES SOBRE A GESTÃO ORÇAMENTAL E FINANCEIRA

Execução do orçamento

16.

O orçamento anual e o plano de execução relativos a 2012 foram adotados pelo Conselho de Administração em 22 de dezembro de 2011. Para 2012, no que se refere às atividades operacionais, a Empresa Comum obteve uma taxa de execução de 96 % para as dotações de autorização (351 milhões de euros) e uma taxa de 100 % para as dotações de pagamento (103 milhões de euros). Apesar deste elevado nível de execução orçamental, um montante significativo de dotações de autorização (162 milhões de euros) continua a ser um valor global, o que significa que, embora tenham sido realizados convites à apresentação de propostas, não foram assinadas convenções de subvenção correspondentes. As demonstrações financeiras da Empresa Comum apresentam 543 milhões de euros de obrigações contratuais transitadas, o que representa uma necessidade de financiamento significativa até 2017.

17.

Uma grande parte das dotações de pagamento e de autorização para as despesas administrativas de 2012 não tinha ainda sido utilizada no final do exercício (26,31 % das dotações de autorização e 39,8 % das dotações de pagamento).

Convites à apresentação de propostas

18.

Em 2012, a Empresa Comum lançou quatro convites à apresentação de propostas e assinou 11 convenções de subvenção. Durante esse exercício, autorizou 351 milhões de euros, ou seja, quase 37 % do orçamento total disponível (financiamento máximo de 960 milhões de euros para atividades de investigação, segundo as disposições do Regulamento (CE) n.o 73/2008). O período necessário para assinatura das convenções diminuiu em 2012, tendo passado de 413 dias para as convenções de subvenção finais relativas ao quarto convite para 161 dias no que se refere ao sexto convite.

19.

No final de 2012, o montante total acumulado das autorizações aprovadas para custos de investigação elevava-se a 736 milhões de euros. Em princípio, a Empresa Comum necessita de autorizar mais 224 milhões de euros destinados a atividades de investigação (23 % do limite máximo de 960 milhões de euros) até ao final de 2013 e os membros da EFPIA devem disponibilizar contribuições em espécie num montante equivalente. No final de 2012, a EFPIA disponibilizara 706 milhões de euros, devendo agora contribuir com mais 254 milhões de euros para igualar a contribuição da Empresa Comum no montante de 960 milhões de euros.

Observações sobre os controlos-chave dos sistemas de supervisão e de controlo da Empresa Comum

20.

Em 2012, a Empresa Comum continuou a desenvolver sistemas de controlo interno adequados e abrangentes. No entanto, são necessários mais esforços no que se refere à documentação de procedimentos administrativos e operacionais e à sua atualização (em particular para as atividades ex post e de encerramento contabilístico), o que permitirá atenuar os riscos de ocorrência de erros e de incoerência nas práticas.

OUTRAS QUESTÕES

Função de auditoria interna e Serviço de Auditoria Interna da Comissão

21.

Em 2011, o Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão efetuou uma avaliação do risco e, em 3 de novembro desse ano, o Conselho de Administração aprovou o plano estratégico de auditoria para o período 2012-2014.

22.

A carta de missão do SAI da Comissão foi adotada pelo Conselho de Administração em 8 de março de 2011. Contudo, a regulamentação financeira da Empresa Comum não foi ainda alterada de modo a incluir as disposições do Regulamento-Quadro (13).

23.

Em 2012, o SAI da Comissão realizou um exame para garantir os procedimentos de negociação, a preparação das convenções de subvenção e os processos de financiamento prévio da Empresa Comum. Concluiu que os controlos internos vigentes forneciam uma garantia razoável de que, exceto no que se refere a questões específicas relativas à gestão dos conflitos de interesses, à documentação do processo de negociação e aos respetivos controlos, bem como a uma aplicação informática utilizada durante as negociações, os objetivos da empresa tinham sido atingidos. Em 29 de outubro de 2012, o plano de ação da Empresa Comum para aplicar as recomendações do SAI foi validado por este.

Acompanhamento e comunicação dos resultados da investigação

24.

O Sétimo Programa-Quadro (7.o PQ) cria um sistema de acompanhamento e de comunicação de informações relativo à proteção, divulgação e transferência dos resultados da investigação (14).

25.

A Empresa Comum incluiu nas convenções de subvenção assinadas com os membros e outros beneficiários, disposições específicas que regem os direitos de propriedade intelectual e a difusão das atividades e dos resultados da investigação, de acordo com o artigo 15.o do regulamento do Conselho relativo à constituição da Empresa Comum. A Empresa Comum acompanha a aplicação destas disposições nas diferentes fases dos projetos financiados.

26.

A Empresa Comum apresenta regularmente relatórios específicos relativos a projetos em curso (15). Contudo, no âmbito do seu objetivo de contribuir para a execução do Sétimo Programa-Quadro, definido no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 73/2008, a Empresa Comum deve igualmente determinar, em conjunto com os dois membros fundadores (a Comissão e EFPIA), as informações que devem ser disponibilizadas para o relatório de acompanhamento geral sobre o 7.o PQ, que é elaborado periodicamente, bem como para outros instrumentos de comunicação da Comissão.

Seguimento dado às observações anteriores

27.

Em 2012, foram concluídos o plano de continuidade das atividades e o plano de retoma de atividades em caso de catástrofe.

28.

O contabilista comunicou a validação do sistema contabilístico em 27 de setembro de 2012 e a maior parte das insuficiências identificadas foram corrigidas até ao final do ano. Contudo, a validação do sistema contabilístico ainda não inclui os resultados das auditorias ex post.

29.

Em 11 de novembro de 2011, o Conselho de Administração adotou a metodologia de avaliação das contribuições em espécie (16). Estas contribuições são validadas através de certificação ex ante e de auditorias ex post. Em 2012, as primeiras 14 metodologias certificadas para contribuições em espécie foram aceites, tendo sido iniciadas as primeiras três auditorias ex post relativas a este tipo de contribuição.

30.

O n.o 5 do artigo 12.o do Regulamento do Conselho relativo à constituição da Empresa Comum não reconhece o direito do Tribunal de Contas de efetuar auditorias às contribuições em espécie das empresas da EFPIA, embora estas estejam inscritas nas demonstrações financeiras da Empresa Comum. Estima-se que essas contribuições venham a representar aproximadamente 1 000 milhões de euros ao longo da vigência da Empresa Comum.

O presente relatório foi adotado pela Câmara IV, presidida por Louis GALEA, Membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 22 de outubro de 2013.

Pelo Tribunal de Contas

Vítor Manuel da SILVA CALDEIRA

Presidente


(1)  Regulamento (CE) n.o 73/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, relativo à constituição da Empresa Comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores (JO L 30 de 4.2.2008, p. 38).

(2)  O anexo indica sucintamente as competências, as atividades e os recursos disponíveis da Empresa Comum, sendo apresentado para fins informativos.

(3)  O Sétimo Programa-Quadro, adotado pela Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1) agrupa todas as iniciativas da UE relacionadas com a investigação, desempenhando um papel crucial na concretização dos objetivos de crescimento, competitividade e emprego. Constitui ainda um pilar essencial para o Espaço Europeu da Investigação.

(4)  Nos termos do n.o 4 do artigo 11.o do anexo ao Regulamento (CE) n.o 73/2008 relativo à constituição da Empresa Comum, constituem contribuições em espécie as «contribuições não monetárias das empresas de investigação farmacêutica que são membros da EFPIA, sob a forma de recursos (tais como pessoal, equipamento, bens de consumo, etc.)». As contribuições das empresas de investigação terão de ser pelo menos equivalentes à contribuição financeira da União.

(5)  Nos termos do n.o 5 do artigo 11.o do anexo ao Regulamento (CE) n.o 73/2008, «As empresas de investigação farmacêutica participantes que sejam membros da EFPIA não são elegíveis para receberem qualquer apoio financeiro da empresa comum IMI para qualquer atividade».

(6)  As contas anuais são constituídas por: balanço e conta dos resultados económicos, mapa dos fluxos de tesouraria, demonstração de variações do ativo líquido, bem como por uma síntese de políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.

(7)  Os mapas sobre a execução do orçamento são constituídos pelos mapas em si e por uma síntese dos princípios orçamentais e outras notas explicativas.

(8)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(9)  As regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão inspiram-se nas Normas Internacionais de Contabilidade do Setor Público (IPSAS) emitidas pela Federação Internacional de Contabilistas ou, quando pertinente, nas Normas Internacionais de Contabilidade (IAS)/Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) emitidas pelo Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade.

(10)  N.o 2 do artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

(11)  O n.o 4 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 73/2008 relativo à constituição da Empresa Comum estipula que «A empresa comum IMI efetua verificações no local e auditorias financeiras junto dos participantes nas atividades de investigação financiadas pela empresa comum IMI». As auditorias ex post podem identificar despesas inelegíveis declaradas pelos beneficiários, que são depois sujeitas a procedimentos de recuperação.

(12)  As auditorias ex post realizadas correspondem à primeira amostra representativa de 60 auditorias lançadas no final de 2011 e concluídas em 2013. As auditorias ex post relativas à segunda amostra representativa, baseada no financiamento, pela Empresa Comum IMI, de pedidos de pagamento validados entre julho de 2011 e novembro de 2012, ainda estão em curso e, portanto, não estão disponíveis resultados definitivos.

(13)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias.

(14)  Relatórios de acompanhamento do 7.o PQ: http://ec.europa.eu/research/evaluations/index_en.cfm?pg=fp7-monitoring

(15)  Em outubro de 2012 e março de 2013, a Empresa Comum forneceu informações sobre os resultados de investigação através de análises bibliométricas dos projetos em curso.

(16)  As contribuições em espécie são os custos elegíveis em que incorreram as entidades jurídicas que participam nas atividades mas que não são reembolsados pela Empresa Comum.


ANEXO

Empresa Comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores (Bruxelas)

Competências e atividades

Domínios de competência da União segundo o Tratado

(Artigos 187.o e 188.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia)

A Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro prevê uma contribuição comunitária para a criação de parcerias dos setores público e privado a longo prazo, sob a forma de iniciativas tecnológicas conjuntas que podem ser realizadas através de empresas comuns nos termos do artigo 187.o do Tratado.

Regulamento (CE) n.o 73/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, relativo à constituição da Empresa Comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores.

Competências da Empresa Comum

[Regulamento (CE) n.o 73/2008 do Conselho]

Objetivos

A Empresa Comum Iniciativa sobre medicamentos inovadores (Empresa Comum IMI) contribui para a execução do Sétimo Programa-Quadro (7.o PQ), em especial do tema «Saúde», do programa específico «Cooperação». É seu objetivo melhorar significativamente a eficácia e eficiência do processo de desenvolvimento de fármacos de modo a que o setor farmacêutico produza, a longo prazo, medicamentos inovadores mais eficazes e mais seguros. Cabe-lhe, especificamente:

apoiar uma «investigação e desenvolvimento pré-competitivos no setor farmacêutico» nos Estados-Membros e nos países associados ao 7.o PQ através de uma abordagem coordenada destinada a superar os pontos de estrangulamento da investigação identificados no processo de desenvolvimento de novos fármacos;

contribuir para a realização das prioridades de investigação definidas na agenda de investigação da Empresa Comum IMI, nomeadamente através da concessão de subvenções na sequência de convites à apresentação de propostas concorrenciais;

assegurar a complementaridade com outras atividades do 7.o PQ;

constituir uma parceria público-privada com o objetivo de aumentar o investimento em investigação no setor biofarmacêutico nos Estados-Membros e nos países associados ao 7.o PQ, congregando recursos e promovendo a colaboração entre os setores público e privado;

promover a participação das PME nas suas atividades, em consonância com os objetivos do 7.o PQ.

Governação

Os órgãos da Empresa Comum IMI são o Conselho de Administração, o Diretor Executivo e o Comité Científico. O Conselho de Administração é composto por 10 membros, que representam, de forma equitativa, os dois membros fundadores: a Comissão Europeia e a Federação Europeia das Associações e Indústrias Farmacêuticas (EFPIA). O Diretor Executivo é o mais alto responsável executivo pela gestão corrente, nos termos das decisões do Conselho de Administração, e é apoiado pelo Gabinete Executivo. O Comité Científico é um órgão consultivo do Conselho de Administração. A Empresa Comum é igualmente assistida por dois órgãos externos de natureza consultiva: o Grupo de representantes dos Estados da IMI e o Fórum das partes interessadas.

Meios colocados à disposição da Empresa Comum em 2012

Orçamento  (1)

373 763 361 euros para autorizações

113 209 163 euros para pagamentos

Efetivos em 31 de dezembro de 2012

36 lugares previstos no quadro do pessoal (29 agentes temporários e 7 agentes contratuais), dos quais 35 estavam ocupados. 80 % destes efetivos estão diretamente afetados ao apoio de atividades operacionais.

Atividades e serviços fornecidos em 2012

Ver o Relatório Anual de Atividades de 2012 da Empresa Comum IMI, a publicar no sítio Internet www.imi.europa.eu

Fonte: Informações fornecidas pela Empresa Comum IMI.


(1)  Incluindo as dotações transitadas de 2011.

Fonte: Informações fornecidas pela Empresa Comum IMI.


RESPOSTAS DA EMPRESA COMUM

13.

A Empresa Comum IMI congratula-se com o parecer positivo do Tribunal acerca da legalidade e regularidade de todas as operações subjacentes às contas anuais da Empresa Comum, com a exceção única dos erros materiais detetados pela Empresa Comum nas suas primeiras auditorias ex post e relacionados com pagamentos intercalares correspondentes a pedidos respeitantes ao primeiro convite à apresentação de propostas introduzidos antes do exercício financeiro em apreço.

As taxas de erro representativas e residuais estimadas em que se baseia o parecer com reservas do Tribunal — respetivamente, de 5,82 % e 3,64 % — refletem o resultado de 56 auditorias que incidiram em 65 pedidos de pagamento respeitantes ao primeiro convite à apresentação de propostas que foram aceites em 2010 e 2011, quando a Empresa Comum IMI se encontrava ainda em fase de arranque. Acresce que,

a)

A esmagadora maioria dos erros financeiros identificados nestas auditorias aos pedidos apresentados em 2010 e 2011 envolve montantes relativamente pequenos (menos de 5 000 EUR a favor da Empresa Comum IMI) e resulta claramente de incorreta interpretação das regras ou de falta de atenção às disposições específicas das convenções de subvenção. Por definição, as auditorias visaram, na maior parte dos casos, novos beneficiários ou beneficiários que ainda não haviam sido auditados no âmbito de programas de investigação da União Europeia. Neste tipo de auditorias, é expectável uma taxa de erro mais elevada.

b)

A taxa de erro estimada não reflete o resultado das auditorias a pagamento intercalares efetuados a beneficiários em 2012; com efeito, estão a ser realizadas, em 2013, auditorias ex post a uma nova amostra representativa de 40 pagamentos, devendo os primeiros resultados preliminares estar disponíveis no final do ano. Estas novas auditorias cobrem um leque de pedidos e beneficiários mais vasto, que inclui os primeiros pedidos respeitantes ao segundo convite à apresentação de propostas, bem como os segundo e terceiro períodos de reporte relativos aos projetos do primeiro convite à apresentação de propostas;

c)

Entretanto, a Empresa Comum IMI tomou uma série de medidas concretas de prevenção e acompanhamento que visam contribuir para reduzir os tipos de erros mais frequentes e minimizar os riscos subjacentes relacionados com a gestão das subvenções, nomeadamente:

i)

reviu e reforçou as políticas e procedimentos internos ex ante a observar pelo pessoal relativamente aos pagamentos intercalares, à luz da experiência adquirida nos dois primeiros anos de funcionamento,

ii)

reviu tempestivamente o modelo de convenção de subvenção da Empresa Comum IMI, clarificando as condições e requisitos jurídicos aplicáveis às subvenções,

iii)

introduziu, em janeiro de 2012, e atualizou, em junho de 2013, orientações financeiras específicas da Empresa Comum IMI que fornecem aos participantes e aos auditores independentes por estes designados para a certificação das demonstrações financeiras informações e orientações sobre as disposições do modelo de convenção de subvenção da Empresa Comum,

iv)

organiza com frequência workshops financeiros destinados aos participantes e centrados nas causas recorrentes de erros e na correspondente prevenção,

v)

introduziu, em 2012, com recurso à ferramenta de tecnologia da informação da Empresa Comum IMI consagrada à apresentação e gestão de projetos, SOFIA (Submission OF Information Application), soluções empresariais integradas que permitem a apresentação e verificação de pedidos de pagamentos por via eletrónica, reduzindo, desta forma, a margem de erro.

Paralelamente, a Empresa Comum IMI levou a cabo os controlos necessários para assegurar a correção dos erros a seu favor detetados desde a conclusão das primeiras auditorias ex post. Esta correção está a ser efetuada de forma sistemática, quer através da emissão de ordens de cobrança, quer mediante compensação por ocasião de futuros pagamentos. Além disso, os erros que são considerados sistemáticos estão a ser tornados extensivos a pedidos não auditados apresentados ao mesmo beneficiário auditado.

Por outro lado, a Empresa Comum IMI continuou a aplicar um intenso programa anual de auditorias ex post, que cobrem 40 % do valor total dos pagamentos intercalares efetuados no ano anterior, em conformidade com a estratégia de auditoria ex post aprovada pelo Conselho de Administração. Estas auditorias têm sido bastante eficazes e constituem uma base fiável para avaliar e controlar, em termos globais e plurianuais, a regularidade e a legalidade dos pagamentos intercalares, bem como para detetar e corrigir erros observados nos pedidos auditados. A Empresa Comum trabalha ainda em estreita coordenação com a Comissão Europeia e as agências da União envolvidas no Sétimo Programa-Quadro, com as quais partilha informações sobre beneficiários comuns, a fim de otimizar a cobertura das suas auditorias e de efetivamente atenuar os riscos de não conformidade.

A Empresa Comum IMI continua empenhada em gerir o seu financiamento através de uma abordagem baseada numa relação de confiança com os participantes nos projetos, sem deixar de assegurar um controlo e uma responsabilização suficientes. As medidas de prevenção e correção baseadas no risco já tomadas pela Empresa Comum asseguram uma base suficiente para uma boa gestão financeira e para a redução gradual do risco de erro nos pagamentos intercalares aos beneficiários, numa base plurianual. Esta abordagem equilibrada contribuirá igualmente para assegurar o êxito dos projetos da Empresa Comum IMI – muitos dos quais, aliás, começam já a produzir resultados notáveis ou promissores –, no interesse dos doentes e da sociedade em geral.

Numa fase em que muitos projetos só agora começam a gerar despesas, nomeadamente os projetos dos terceiro ao oitavo convites à apresentação de propostas, o verdadeiro impacto das ações da Empresa Comum IMI só se fará sentir a mais longo prazo, quando forem apresentados pedidos de pagamento relativos a mais projetos e as auditorias ex post cobrirem uma parte mais significativa da população total de beneficiários.

17.

O orçamento baseou-se nas fichas financeiras legislativas adotadas e a sua execução respeitou os princípios de boa gestão financeira. Ademais, não se verificou qualquer perda de fundos atribuídos para custos de funcionamento, tendo os fundos não utilizados da Comissão Europeia sido transferidos para atividades de investigação. É igualmente importante ter presente que 50 % do orçamento destinado aos custos de funcionamento são financiados através da EFPIA.

19.

Em 2013, estão a ser implementadas medidas eficazes para aumentar e acelerar a afetação dos fundos da UE e das correspondentes contribuições em espécie dos membros da EFPIA, através do lançamento de vários convites à apresentação de propostas ao longo do ano.

20.

A Empresa Comum IMI concorda com a avaliação feita pelo Tribunal dos sistemas de controlo interno. A Empresa Comum estabeleceu um sistema de controlo interno maduro, eficaz e fiável. Esse sistema inclui a avaliação e atualização sistemáticas das políticas e procedimentos de acordo com as prioridades de controlo interno definida pelo Conselho de Administração antes do início do exercício. As observações do Tribunal refletem as prioridades definidas pela Empresa Comum IMI para 2013, que serão implementadas até ao final do ano.

22.

Esta questão foi ultrapassada com a publicação, em 30 de setembro de 2013, do regulamento delegado da Comissão sobre o regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referido no artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho. As regras financeiras da Empresa Comum IMI serão alteradas para ter em devida conta este desenvolvimento.

23.

No seu relatório final de auditoria, o Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão Europeia propôs onze recomendações sobre a forma de a Empresa Comum abordar cada uma destas questões. Todas estas recomendações foram traduzidas em medidas concretas, executadas pela Empresa Comum IMI no decurso do trabalho de campo do Tribunal de Contas Europeu, entre agosto de 2012 e julho de 2013. Durante o mesmo período, o SAI verificou e encerrou dez das onze recomendações, devendo a recomendação remanescente ser encerrada após uma verificação in situ das medidas tomadas pela Empresa Comum.

26.

A Empresa Comum IMI já tomou medidas relativamente à observação do Tribunal. Os requisitos para o relatório geral de acompanhamento foram efetivamente definidos, tendo os dados sido transmitidos à Comissão Europeia em setembro de 2013 com vista à sua introdução na base CORDA.

28.

No que respeita às observações do Tribunal sobre o âmbito da validação do sistema contabilístico, a Empresa Comum IMI salienta o facto de os resultados das auditorias ex post terem sido aplicados em 2013 e irem refletir-se, pela primeira vez, nas contas de 2013.


17.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 369/35


RELATÓRIO

sobre as contas anuais da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Empresa Comum

2013/C 369/05

ÍNDICE

 

Pontos

Página

Introdução…

1-3

36

Informações em apoio da declaração de fiabilidade…

4

36

Declaração de fiabilidade…

5-12

36

Opinião sobre a fiabilidade das contas…

10

37

Opinião sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes às contas…

11

37

Observações sobre a gestão orçamental e financeira…

13-14

37

Apresentação das contas…

13

37

Execução do orçamento…

14

37

Observações sobre os controlos-chave dos sistemas de supervisão e de controlo da Empresa Comum…

15-23

37

Adjudicação de contratos operacionais e subvenções…

16-20

38

Controlo global e acompanhamento dos contratos operacionais e das subvenções…

21-23

39

Outras questões…

24-33

39

Direitos de propriedade intelectual e política industrial…

24

39

Atrasos no pagamento das contribuições dos membros…

25

39

Normas de execução do Estatuto do Pessoal…

26

40

Contribuição da UE para a fase de construção do projeto ITER…

27-31

40

Relatório Anual de Atividades…

32

40

Seguimento dado às observações anteriores…

33

40

Acordo com o Estado anfitrião…

33

40

INTRODUÇÃO

1.

A Empresa Comum Europeia para o ITER (1) e o Desenvolvimento da Energia de Fusão (F4E) foi instituída em março de 2007 (2) por um período de 35 anos. As principais instalações de fusão deverão ser implantadas em Cadarache (França), mas a Empresa Comum está sedeada em Barcelona.

2.

As atribuições da Empresa Comum são as seguintes (3):

a)

fornecer a contribuição da Euratom para a Organização Internacional de Energia de Fusão ITER (4);

b)

fornecer a contribuição da Euratom para as «Atividades da Abordagem mais Ampla» (atividades de investigação complementares no domínio da energia de fusão) com o Japão para fins de uma concretização rápida da energia de fusão;

c)

preparar e coordenar um programa de atividades tendo em vista a preparação da construção de um reator de fusão de demonstração e de instalações conexas, incluindo a Instalação Internacional de Irradiação de Materiais de Fusão.

3.

Os membros da Empresa Comum são a Euratom, representada pela Comissão Europeia, os Estados-Membros da Euratom e países terceiros que tenham concluído com a Euratom acordos de cooperação no domínio da fusão nuclear controlada e que tenham exprimido o desejo de se tornar membros (em 31 de dezembro de 2012: Suíça).

INFORMAÇÕES EM APOIO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

4.

O método de auditoria adotado pelo Tribunal inclui procedimentos de auditoria analíticos, testes das operações ao nível da Empresa Comum e uma avaliação dos controlos-chave dos sistemas de supervisão e de controlo, completados por provas resultantes dos trabalhos de outros auditores (quando pertinentes) e por um exame das tomadas de posição da gestão.

DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

5.

Em conformidade com o disposto no artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o Tribunal auditou:

a)

as contas anuais da Empresa Comum ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão, que são constituídas pelas demonstrações financeiras (5) e pelos mapas sobre a execução do orçamento (6) relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2012;

b)

a legalidade e regularidade das operações subjacentes a essas contas.

Responsabilidade da gestão

6.

Nos termos dos artigos 33.o e 43.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão (7), a gestão é responsável pela elaboração e adequada apresentação das contas anuais da Empresa Comum e pela legalidade e regularidade das operações subjacentes:

a)

a responsabilidade da gestão relativa às contas anuais da Empresa Comum consiste em conceber, executar e manter um sistema de controlo interno relevante para a elaboração e adequada apresentação de demonstrações financeiras isentas de distorções materiais, devidas a fraudes ou erros, selecionar e aplicar políticas contabilísticas adequadas, com base nas regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão (8) e elaborar estimativas contabilísticas razoáveis conforme as circunstâncias. O Diretor aprova as contas anuais da Empresa Comum após o seu contabilista as ter elaborado com base em todas as informações disponíveis e redigido uma nota, que acompanha as contas, na qual declara, entre outros aspetos, ter obtido uma garantia razoável de que essas contas dão uma imagem verdadeira e fiel da situação financeira da Empresa Comum em todos os aspetos materialmente relevantes;

b)

a responsabilidade da gestão relativa à legalidade e regularidade das operações subjacentes e à conformidade com o princípio da boa gestão financeira consiste em conceber, executar e manter um sistema de controlo interno eficaz e eficiente, incluindo uma supervisão e medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e, se necessário, processos judiciais para recuperar fundos pagos ou utilizados indevidamente.

Responsabilidade do auditor

7.

Compete ao Tribunal, com base na sua auditoria, fornecer ao Parlamento Europeu e ao Conselho (9) uma declaração sobre a fiabilidade das contas anuais, bem como sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes. O Tribunal efetua a sua auditoria em conformidade com as normas internacionais de auditoria e os códigos deontológicos da IFAC e as Normas Internacionais das Instituições Superiores de Controlo da INTOSAI. Estas normas exigem que o Tribunal planeie e execute a auditoria de modo a obter uma garantia razoável de que as contas anuais da Empresa Comum estão isentas de distorções materiais e de que as operações subjacentes são legais e regulares.

8.

A auditoria implica a execução de procedimentos visando obter provas de auditoria relativas aos montantes e às informações das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes. A escolha dos procedimentos depende do juízo profissional do auditor, que se baseia numa avaliação dos riscos de as contas conterem distorções materiais e de não conformidade significativa das operações subjacentes com os requisitos do quadro jurídico da União Europeia, devidas a fraudes ou erros. Ao avaliar estes riscos, o auditor examina os controlos internos aplicáveis à elaboração e adequada apresentação das contas, bem como os sistemas de supervisão e de controlo utilizados para garantir a legalidade e regularidade das operações subjacentes e concebe procedimentos de auditoria adequados às circunstâncias. A auditoria implica ainda apreciar se as políticas contabilísticas são adequadas e se as estimativas contabilísticas são razoáveis, bem como avaliar a apresentação das contas no seu conjunto.

9.

O Tribunal considera que as provas de auditoria obtidas são suficientes e adequadas para constituírem uma base das opiniões a seguir apresentadas.

Opinião sobre a fiabilidade das contas

10.

Na opinião do Tribunal, as contas anuais da Empresa Comum refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de dezembro de 2012, bem como os resultados das suas operações e fluxos de tesouraria relativos ao exercício encerrado nessa data, em conformidade com as disposições da sua regulamentação financeira e com as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão.

Opinião sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes às contas

11.

Na opinião do Tribunal, as operações subjacentes às contas anuais relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2012 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

12.

As observações que se seguem não colocam em questão a opinião do Tribunal.

OBSERVAÇÕES SOBRE A GESTÃO ORÇAMENTAL E FINANCEIRA

Apresentação das contas

13.

Nas notas das demonstrações financeiras, o quadro e as informações constantes da rubrica 4.3.1.1 «acordos de adjudicação de contratos da ITER com a organização internacional ITER» refletem os acordos que já foram celebrados (3.a coluna) e os que já receberam dotações até ao momento (4.a coluna). Contudo, não indicam o grau de adiantamento dos trabalhos em curso. Estas informações são essenciais para indicar a situação das atividades efetuadas até à data pela Empresa Comum no que se refere aos acordos de adjudicação de contratos assinados com a organização internacional ITER.

Execução do orçamento

14.

As taxas de utilização das dotações de autorização e de pagamento disponíveis foram, respetivamente, de 99,9 % e de 94,5 %. No entanto, a taxa de utilização das dotações de pagamento indicada no orçamento inicial de 2012 era de 71 % (10). Dos 1 440 milhões de euros de dotações de autorização disponíveis para atividades operacionais, apenas 55,4 % foram executados através de autorizações individuais diretas enquanto os restantes 44,6 % foram executados através de autorizações globais.

OBSERVAÇÕES SOBRE OS CONTROLOS-CHAVE DOS SISTEMAS DE SUPERVISÃO E DE CONTROLO DA EMPRESA COMUM

15.

O Tribunal de Contas referiu anteriormente que os sistemas de controlo interno da Empresa Comum não tinham sido completamente estabelecidos e implementados. Embora se tenham registado progressos significativos durante o exercício de 2012, é ainda necessário aplicar várias medidas:

criação de um sistema de gestão para controlar regularmente a validade das estimativas dos custos dos projetos e comunicar desvios nos mesmos (ver ponto 29);

em 2012, foi iniciada a validação dos sistemas subjacentes pelo contabilista, mas no final do exercício deviam ainda ser realizados testes diretos aos controlos-chave da Empresa Comum ao nível das operações. Em 2013, a Empresa Comum contratou uma empresa de consultoria (11) para concluir os trabalhos de validação da conformidade do sistema contabilístico. Embora a conclusão global indique que este está em conformidade com as orientações da Direção-Geral do Orçamento e com o regulamento financeiro, as políticas e os procedimentos da Empresa Comum, foram comunicadas várias exceções (12);

são ainda necessários esforços suplementares no que se refere à verificação sistemática, antes do pagamento, dos relatórios de aceitação técnica e dos certificados de auditoria relativos às demonstrações financeiras (ver pontos 16 a 20);

em dezembro de 2012, foi apresentado ao Conselho de Administração um sistema global de controlo e acompanhamento das subvenções e dos contratos operacionais (ver ponto 23);

não foram totalmente aplicados os planos de ação adotados pela Empresa Comum em resposta às auditorias internas (13). No que se refere ao relatório do Serviço de Auditoria Interna da Comissão sobre a preparação dos acordos de adjudicação de contratos, as dez recomendações estão a ser executadas (14);

o sistema de gestão de riscos de empresa foi apresentado ao Comité de Auditoria da Empresa Comum em julho de 2012. Foram identificados dez domínios de risco muito elevado (15). Devem ainda ser aplicadas medidas atenuantes.

Adjudicação de contratos operacionais e subvenções

16.

Os procedimentos por negociação representaram 40 % (16) de todos os procedimentos de adjudicação de contratos operacionais lançados em 2012 (17) (65 % em 2011). A Empresa Comum deve ainda aumentar o caráter concorrencial dos procedimentos de adjudicação e continuar a reduzir o recurso aos procedimentos por negociação (18). No que se refere às subvenções, o número médio de propostas recebidas foi de apenas uma por convite.

17.

Os acordos de subvenções celebrados pela Empresa Comum não incluem uma disposição semelhante à do artigo II.25 do modelo de convenção de subvenção da Comissão Europeia (19), que prevê sanções financeiras aplicáveis aos beneficiários que prestam declarações falsas, ou que incorrem em incumprimento grave das suas obrigações. Numa convenção de subvenção, a Empresa Comum considerou elegível o montante total dos custos indiretos, embora o certificado de auditoria indicasse uma limitação de âmbito relativa aos consumíveis (20).

18.

A Empresa Comum não desenvolveu um procedimento interno para avaliar sistematicamente o risco de ser efetuado um pagamento enquanto um relatório de não conformidade está a ser analisado. No caso de um pagamento relativo a um contrato operacional, a Empresa Comum validou uma fatura e autorizou o seu pagamento, apesar de ter sido assinalada uma situação grave de não conformidade no relatório de aceitação técnica, que ainda estava a ser examinado pela Organização ITER à data do pagamento.

19.

Em relação aos procedimentos conjuntos de adjudicação de contratos, a Empresa Comum ainda não definiu critérios apropriados para verificar se as regras nesta matéria da outra entidade adjudicante são equivalentes às suas, como disposto no artigo 83.o das normas de execução da Empresa Comum (21).

20.

Em relação a cinco procedimentos de adjudicação de contratos operacionais, constataram-se as seguintes insuficiências:

em dois procedimentos de adjudicação de contratos, a Empresa Comum não procedeu à publicidade dos contratos através da publicação de um anúncio de informação prévia, como prevê o Vade-mécum da Comissão sobre a adjudicação de contratos públicos, para aumentar a visibilidade e a concorrência;

num procedimento de adjudicação de contratos, não foi consultado o sistema de alerta precoce (que serve, nomeadamente, para indicar se a pessoa singular ou coletiva em questão está sujeita a exclusão), antes da atribuição do contrato porque, à data, a Empresa Comum não tinha acesso ao sistema;

num outro caso, a Empresa Comum pagou um adiantamento no valor de 10 % do montante total, embora a garantia que lhe foi fornecida fosse emitida por um banco comercial que não dispunha da notação BBB prevista no contrato;

em dois procedimentos, os custos estimados foram largamente subavaliados (22), o que revela as dificuldades da Empresa Comum em estimar os custos da contribuição da UE para a fase de construção do projeto ITER (ver pontos 28 a 31).

Controlo global e acompanhamento dos contratos operacionais e das subvenções

21.

A Empresa Comum dispõe de um sistema para realizar auditorias (23) ao nível dos contratantes com o objetivo de verificar o cumprimento dos requisitos de garantia de qualidade (24).

22.

A Empresa Comum efetuou visitas junto de seis beneficiários de convenções de subvenção para proceder a controlos financeiros e de conformidade ex post relativos às subvenções. Os erros detetados durante estes controlos representaram 1,3 % do valor total dos pedidos de pagamento auditados (8,3 milhões de euros).

23.

Em resposta às observações anteriores do Tribunal (25), a Empresa Comum apresentou em novembro de 2012, ao seu Comité de Auditoria e, em dezembro de 2012, ao Conselho de Administração, dois documentos sobre a estratégia global de controlo e de acompanhamento e a estratégia plurianual de controlo ex post, através dos quais alargava o âmbito das suas auditorias da qualidade de forma a incluir a verificação dos aspetos financeiros dos contratos operacionais.

OUTRAS QUESTÕES

Direitos de propriedade intelectual e política industrial

24.

Em 28 de março de 2012, o Conselho de Administração adotou a política da Empresa Comum relativa aos direitos de propriedade intelectual e de difusão da informação e, em 29 de junho de 2012, adotou as respetivas normas de execução. A política industrial da Empresa Comum foi adotada pelo Conselho de Administração em 10-11 de dezembro de 2012. Ainda não foi aplicado um plano para acompanhar e comunicar sistematicamente o cumprimento das regras relativas aos direitos de propriedade intelectual e de difusão da informação, bem como o cumprimento da política industrial da Empresa Comum.

Atrasos no pagamento das contribuições dos membros

25.

Em 2012, as contribuições de oito membros, num total de 1,2 milhões de euros, registaram atrasos que variavam entre 15 dias e quatro meses.

Normas de execução do Estatuto do Pessoal

26.

A Empresa Comum ainda não adotou todas as normas de execução (26) do Estatuto do Pessoal, como prevê o n.o2 do artigo 10.o dos seus estatutos.

Contribuição da UE para a fase de construção do projeto ITER

27.

Nas suas conclusões de 27 de julho de 2010 (27) sobre a situação do ITER e a sua possível evolução, o Conselho aprovou o montante final de 6,6 mil milhões de euros.

28.

Em 13 de janeiro de 2012, no seu relatório sobre as atividades prévias à adjudicação de contratos relativos ao projeto ITER, o auditor interno salientou que: i) nenhuma das duas estimativas de custos efetuadas até à data tinha repartido por contrato os custos estimados da contribuição da UE para a fase de construção do projeto ITER; ii) a Empresa Comum estava exposta a riscos financeiros significativos ligados à evolução dos preços das matérias-primas; iii) a Empresa Comum ainda não dispunha de um instrumento para controlar regularmente a validade das estimativas e comunicar eventuais desvios nos custos.

29.

No seu relatório de setembro de 2012 dirigido ao Conselho Europeu «Competitividade», a Empresa Comum assinalou que havia um risco de desvios nos custos da ordem dos 180-250 milhões de euros, ou seja, 3 % da estimativa mais recente dos custos do projeto (6,6 mil milhões de euros).

30.

Em 13 de junho de 2013, a Empresa Comum concluiu a atualização da estimativa dos custos da contribuição da UE para a fase de construção do projeto. Em resultado, estima-se que o risco de aumento atual se eleve a 290 milhões de euros, ou seja, 4,4 % do orçamento aprovado pelo Conselho. Segundo a Empresa Comum, o custo dos componentes a fornecer para o projeto ITER aumentou significativamente. Este aumento é sobretudo atribuível aos processos de engenharia dos sistemas e de gestão da configuração ao nível do projeto ITER em geral. A Empresa Comum considera igualmente que o atual calendário de referência do ITER é irrealista.

31.

Neste âmbito, os custos estimados para dois dos cinco procedimentos de adjudicação de contratos operacionais selecionados para auditoria estavam significativamente subestimados (ver ponto 20).

Relatório Anual de Atividades

32.

Em conformidade com o artigo 43.o do regulamento financeiro da Empresa Comum, o Relatório Anual de Atividades deve indicar os resultados das operações em confronto com os objetivos que lhes foram atribuídos, os riscos associados a estas operações, a utilização dos recursos postos à sua disposição, bem como a eficiência e eficácia do sistema de controlo interno. No entanto, devido à data em que ficou disponível a revisão da estimativa dos custos (ver ponto 30), o Relatório Anual de 2012 da Empresa Comum não inclui informações atualizadas sobre os riscos associados aos desvios do orçamento do 6,6 mil milhões de euros aprovado.

Seguimento dado às observações anteriores

Acordo com o Estado anfitrião

33.

Em conformidade com o acordo de sede, assinado com o Reino de Espanha em 28 de junho de 2007, as instalações permanentes deveriam ter sido disponibilizadas à Empresa Comum em junho de 2010. À data da auditoria (abril de 2013), tal ainda não tinha ocorrido.

O presente relatório foi adotado pela Câmara IV, presidida por Louis GALEA, Membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 22 de outubro de 2013.

Pelo Tribunal de Contas

Vítor Manuel da SILVA CALDEIRA

Presidente


(1)  ITER: Reator Termonuclear Experimental Internacional (International Thermonuclear Experimental Reactor).

(2)  Decisão 2007/198/Euratom do Conselho, de 27 de março de 2007, que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens (JO L 90 de 30.3.2007, p. 58).

(3)  O anexo indica sucintamente as competências, atividades e recursos disponíveis da Empresa Comum, sendo apresentado a título informativo.

(4)  A Organização Internacional de Energia de Fusão ITER foi instituída em outubro de 2007 por um período inicial de 35 anos com o objetivo de executar o projeto ITER, que visa demonstrar a viabilidade científica e tecnológica da energia de fusão. Os membros são a Euratom, a República Popular da China, a República da Índia, o Japão, a República da Coreia, a Federação da Rússia e os Estados Unidos da América.

(5)  O Tribunal recebeu as contas anuais em 1 de julho de 2013 e uma correção das mesmas em 8 de outubro de 2013. As contas anuais são constituídas por: balanço e conta dos resultados económicos, mapa dos fluxos de tesouraria, demonstração de variações do ativo líquido, bem como por uma síntese de políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.

(6)  Os mapas sobre a execução do orçamento são constituídos pelos mapas em si e por uma síntese dos princípios orçamentais e outras notas explicativas.

(7)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(8)  As regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão inspiram-se nas Normas Internacionais de Contabilidade do Setor Público (IPSAS) emitidas pela Federação Internacional de Contabilistas ou, quando pertinente, nas Normas Internacionais de Contabilidade (IAS)/Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) emitidas pelo Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade.

(9)  N.o 2 do artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

(10)  As dotações de pagamento inscritas no orçamento inicial elevavam-se a 503 milhões de euros. Este montante foi depois reduzido para 377 milhões de euros pelos orçamentos retificativos de 28 de março e de 11 de dezembro de 2012 (este montante inclui 32,9 milhões de euros de receitas afetadas transitadas de 2011).

(11)  Apesar do valor acrescentado representado pelo relatório da empresa de consultoria, a validação dos sistemas contabilísticos é da competência do contabilista, como especificado no artigo 46.o do regulamento financeiro da Empresa Comum.

(12)  Entre outras exceções, o relatório salienta que os prazos adotados nos planos de ação em resposta ao Auditor Interno, ao Serviço de Auditoria Interna da Comissão e aos relatórios do Tribunal terminaram relativamente a muitas ações sem que estas tenham sido totalmente aplicadas. Sublinha ainda que o portal local para comunicação de informações (DWH) ainda não proporciona uma reconciliação entre o sistema contabilístico e o sistema de gestão dos projetos.

(13)  A Empresa Comum adotou planos de ação em resposta às auditorias internas relativas aos circuitos financeiros, à gestão das subvenções, aos contratos de peritos, às atividades operacionais prévias à adjudicação de contratos e à adjudicação de contratos relativos aos edifícios da Empresa Comum em, respetivamente, 30 de junho de 2010, 14 de fevereiro de 2011, 19 de novembro de 2011, 1 de março e 21 de setembro de 2012.

(14)  Relatório do Serviço de Auditoria Interna da Comissão, de 17 de novembro de 2012, sobre os acordos de adjudicação de contratos.

(15)  Trata-se, entre outros, de taxa de execução orçamental baixa, falta de concorrência na adjudicação dos contratos operacionais e atrasos na receção de informações da Organização ITER.

(16)  Desta percentagem, 25 % podem ser considerados procedimentos por negociação extraordinários já que o valor estimado do contrato excedia 250 000 euros.

(17)  Vinte procedimentos por negociação em 50 procedimentos de adjudicação de contratos operacionais lançados em 2012.

(18)  De acordo com o Vade-mécum da Comissão sobre a adjudicação de contratos públicos, os procedimentos por negociação devem ser a exceção e não a regra.

(19)  O artigo II.25 relativo às sanções financeiras prevê que: «os beneficiários declarados culpados de falsas declarações ou de falta grave de execução, em razão do não respeito das suas obrigações contratuais no âmbito da presente convenção de subvenção, estão sujeitos a sanções financeiras de 2 % a 10 % do valor da contribuição financeira da [União] [Euratom] recebida por esse beneficiário. Essa percentagem pode ser aumentada para 4 % a 20 % em caso de reincidência nos cinco anos subsequentes ao primeiro incumprimento».

(20)  A rubrica «consumíveis», que não pôde ser quantificada nem verificada, fazia parte do montante total de 0,76 milhões de euros de custos indiretos declarados pelo beneficiário.

(21)  Nos termos dos n.os1 e 2 do artigo 83.o das normas de execução do regulamento financeiro da Empresa Comum, em caso de procedimento conjunto de adjudicação de contratos entre a Empresa Comum e outra entidade adjudicante, aplicam-se os procedimentos da Empresa Comum. Quando a percentagem respeitante à outra entidade adjudicante, ou por ela gerida, do montante total estimado do contrato for igual ou superior a 50 %, ou noutros casos devidamente justificados, o diretor pode decidir, com o acordo prévio do Comité Executivo, que se apliquem os procedimentos de adjudicação de contratos da outra entidade adjudicante, desde que estes possam ser considerados equivalentes aos da Empresa Comum.

(22)  Num dos procedimentos, verificou-se uma diferença de 9,3 milhões de euros entre a estimativa inicial de 2,8 milhões de euros e o valor do contrato resultante do procedimento por negociação, que foi de 12,1 milhões de euros. No outro procedimento, havia uma diferença de 3,7 milhões de euros entre a estimativa inicial de 2,3 milhões de euros e a estimativa final de 6 milhões de euros.

(23)  Das 25 auditorias de qualidade realizadas em 2012, 14 estavam encerradas em abril de 2013. As auditorias consideraram que o desempenho de dois projetos era inferior à média, identificaram 12 situações de não conformidade com os procedimentos e 168 domínios a melhorar.

(24)  As auditorias abrangeram o plano de qualidade, situações de não conformidade, controlo das compras e gestão da subcontratação, gestão da documentação e dos dados, gestão das alterações e dos desvios, plano de controlo de qualidade de obras de construção civil, calendário pormenorizado do projeto, gestão do risco de contrato e plano de controlo de qualidade de trabalhos técnicos.

(25)  Ponto 23 do relatório do Tribunal relativo ao exercício de 2011.

(26)  No que se refere, nomeadamente, ao recrutamento de agentes temporários, à classificação no grau e no escalão por ocasião do recrutamento, ao trabalho a tempo parcial, à avaliação do diretor e às disposições alteradas relativas à licença familiar, à licença parental e aos direitos de pensão.

(27)  Conclusão do Conselho sobre o estatuto do ITER de 7 de julho de 2010 (Ref.11902/10).


ANEXO

Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão (Barcelona)

Competências e atividades

Domínios de competência da União segundo o Tratado

(Artigos 45.o e 49.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica)

Capítulo 5, sobre as «Empresas Comuns», do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, em especial:

Artigo 45.o

«As empresas que sejam de importância fundamental para o desenvolvimento da indústria nuclear na Comunidade podem ser constituídas como Empresas Comuns, na aceção do presente Tratado, em conformidade com o disposto nos artigos seguintes…»

Artigo 49.o

«As Empresas Comuns são constituídas por decisão do Conselho. As Empresas Comuns têm personalidade jurídica.»

Competências da Empresa Comum

(Decisão 2007/198/Euratom do Conselho)

Objetivos

Fornecer a contribuição da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) para a Organização Internacional de Energia de Fusão ITER;

fornecer a contribuição da Euratom para Atividades da Abordagem mais Ampla com o Japão com vista à concretização rápida da energia de fusão;

preparar e coordenar um programa de atividades tendo em vista a preparação da construção de um reator de fusão de demonstração e de instalações conexas, incluindo a Instalação Internacional de Irradiação de Materiais de Fusão (IFMIF).

Atribuições

Supervisionar a preparação do local de implantação do projeto ITER;

fornecer componentes, equipamentos, materiais e outros recursos à Organização ITER;

gerir modalidades de adjudicação de contratos face à Organização ITER e, em especial, procedimentos associados de garantia da qualidade;

preparar e coordenar a participação da Euratom na exploração científica e técnica do projeto ITER;

coordenar as atividades de investigação e desenvolvimento científico e tecnológico de apoio à contribuição da Euratom para a Organização ITER;

fornecer a contribuição financeira da Euratom para a Organização ITER;

diligenciar no sentido de serem disponibilizados recursos humanos para a Organização ITER;

estabelecer a ligação com a Organização ITER e realizar quaisquer outras atividades para a prossecução do acordo ITER.

Governação

Conselho de Administração, Diretor e outros órgãos

O Conselho de Administração é responsável pela supervisão da Empresa Comum na prossecução dos seus objetivos e assegura uma colaboração estreita entre a Empresa Comum e os seus Membros na realização das suas atividades. Juntamente com o Conselho de Administração e com o Diretor, que é o mais alto responsável pela gestão corrente da Empresa Comum, sendo igualmente o seu representante legal, a Empresa Comum possui diversos órgãos:

Mesa, Painel Técnico Consultivo, Comité Executivo, Comité Administrativo e Financeiro, Comité de Auditoria.

Auditoria interna: Estrutura de Auditoria Interna e Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão Europeia desde 1.1.2012.

Auditoria externa: Tribunal de Contas Europeu.

Autoridade de quitação: Parlamento Europeu sob recomendação do Conselho.

Meios colocados à disposição da Empresa Comum em 2012

Orçamento

379,5 milhões de euros de receitas definitivas (dotações de pagamento), dos quais 76,5 % financiados por contribuição da Comunidade.

Efetivos em 31 de dezembro de 2012

262 lugares de funcionários e agentes temporários previstos no quadro do pessoal, dos quais 218 estavam ocupados;

125 lugares de agentes contratuais ocupados.

Atividades e serviços fornecidos em 2012

Para mais informações sobre as atividades e serviços fornecidos em 2012, queira consultar o sítio Internet da Empresa Comum F4E http://www.fusionforenergy.europa.eu/

Fonte: Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão.


RESPOSTAS DA EMPRESA COMUM

13.

No que respeita aos acordos de adjudicação de contratos da ITER, os progressos oficiais dos trabalhos são marcados, em termos de valor, pelas etapas do programa de concessão de crédito (CAS) que a F4E completa anualmente no sentido da conclusão do contrato em causa. É isto que a organização internacional ITER reconhece oficialmente no que respeita aos progressos. No entanto, o valor das etapas do CAS aumenta à medida que o contrato avança, pelo que o reconhecimento através dos créditos é enviesado. Por esse motivo, os acordos de adjudicação dos contratos são diretamente acompanhados através das etapas do CAS, mas são também indiretamente acompanhados através da conclusão das etapas dos contratos associados.

14.

Importa notar que a proporção de autorizações individuais aumentou 13 % desde 2012 e que o plano de execução do orçamento de 2013 indica que a percentagem de autorizações individuais deve ascender a 80 % no final de 2013. A F4E está, pois, a recuperar progressivamente o atraso na execução dos contratos associados ao orçamento anual/programa de trabalho. Acresce que a previsão da execução confirma a utilização, em 2013, da totalidade das verbas disponíveis nas autorizações globais de 2012.

15.

A F4E considera que o sistema geral de controlo interno está estabelecido e vai evoluindo para responder às necessidades da organização. O estabelecimento e a implementação de um sistema de controlo interno evolui com as mudanças na organização e deve ser considerado um processo contínuo e permanente.

Desde a sua criação, a F4E definiu como uma das suas principais prioridades o desenvolvimento de estratégias gerais de controlo. Já foram estabelecidos vários sistemas de controlo, que estão a proporcionar à administração as garantias necessárias. Além disso, em 2012, foi criada, sob a tutela direta do Diretor, uma equipa para desenvolver e implementar a estratégia geral de controlo da F4E, acompanhar a eficácia do ambiente de controlo interno e seguir todas as recomendações das auditorias internas e externas.

Independentemente da conclusão geral, e sem que tal tenha um impacto significativo na validação, a empresa de consultoria independente identificou várias exceções e/ou domínios que podem ser melhorados. Importa notar que vários destes domínios suscetíveis de serem melhorados já haviam sido identificados em auditorias e/ou avaliações anteriores e incluídos nos planos de ação correspondentes. A principal questão abordada pela empresa de auditoria independente e que exigia medidas imediatas prendia-se com contratos operacionais. Esta recomendação foi de imediato levada à atenção da administração da F4E, tendo sido determinadas medidas corretivas no âmbito de um plano de ação.

Desde a sua criação, a Empresa Comum envidou consideráveis esforços para desenvolver um sistema integrado de controlo e gestão da informação que permita acompanhar de perto as estimativas e os desvios dos custos (ver ponto 29).

No que respeita ao seguimento das auditorias internas e externas, importa notar que, apesar da observação do TCE, o Comité de Auditoria, na sua reunião de 14 de junho de 2013, reconheceu os avanços e manifestou a sua satisfação pelos progressos realizados na implementação dos planos de ação.

A gestão dos riscos foi estabelecida e está sistematicamente integrada ao nível dos projetos. Foi designado um gestor de riscos para acompanhar o registo dos riscos e as medidas para os atenuar. O registo dos riscos é atualizado para cada reunião do Conselho de Administração.

16.

Devido ao seu baixo valor médio, os procedimentos por negociação representam 40 % dos procedimentos de adjudicação de contratos operacionais lançados durante o ano, mas menos de 10 % das autorizações anuais da Empresa Comum: a este propósito, o recurso a procedimentos por negociação que envolvem valores reduzidos permite à Empresa Comum concentrar os limitados recursos internos nos contratos de elevado valor e elevado risco, com um efeito benéfico de atenuação dos riscos.

No que respeita ao muito baixo número de propostas recebidas no âmbito dos convites à apresentação de propostas, a Empresa Comum admite que existe um problema: até agora, todas as tentativas para melhorar e aumentar a resposta aos convites à apresentação de propostas fracassaram. Pensa-se que tal é devido ao caráter extremamente especializado das subvenções F4E, que apenas têm interesse para um número muito limitado de candidatos na Europa.

Importa notar que no seu estudo «Potential for reorganization within the ITER project to improve cost-effectiveness», encomendado pela Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento Europeu, a Ernst & Young admite que as regras impostas à F4E não estão bem adaptadas aos seus objetivos muito específicos e limitam a sua capacidade de abordar a rentabilidade de forma inovadora.

17.

Relativamente à primeira conclusão, a F4E concorda com a afirmação segundo a qual o seu modelo de convenção de subvenção não prevê sanções. O projeto de Regulamento Financeiro aprovado pelo Conselho de Administração da F4E em 2007 previa a possibilidade de a Empresa Comum impor sanções. Essa possibilidade foi excluída na sequência de um pedido nesse sentido apresentado pela Comissão Europeia no decurso de um processo de consulta ao abrigo do artigo 5.o dos Estatutos.

Não obstante, a F4E está convicta de que a ausência de uma disposição desta natureza no modelo de convenção de subvenção não a expõe de forma significativa ao risco de não obter resultados em tempo útil ou de obter resultados que não tenham qualidade. De acordo com o modelo de convenção de subvenção, a F4E pode sempre denunciar a convenção de subvenção e exigir, em caso de não execução ou má execução, incumprimento de obrigações essenciais e outras circunstâncias especificadas no modelo de convenção de subvenção, o reembolso da totalidade ou de parte da contribuição financeira da F4E.

Relativamente à segunda conclusão, importa notar que, no seguimento da limitação do âmbito do certificado de auditoria, a F4E solicitou ao beneficiário esclarecimentos sobre os custos indiretos e, subsequentemente, solicitou à empresa de auditoria que apresentasse uma alteração ao certificado de auditoria. O pagamento foi autorizado com base nos elementos comprovativos adicionais recebidos.

18.

A F4E gostaria de confirmar que, na reorganização dos seus circuitos financeiros, em junho de 2013, teve em conta as conclusões preliminares dos auditores. Nessa medida, foram previstos controlos adicionais ao nível do relatório de aceitação técnica, para que os pedidos de pagamento apenas possam ser aprovados se não existirem situações de não conformidade. Acresce que, presentemente, os agentes financeiros procedem igualmente a uma apreciação do relatório de aceitação técnica, assegurando que o relatório técnico e a fatura estão em conformidade com as condições contratuais.

19.

A F4E verifica a equivalência das regras em matéria de adjudicação de contratos da outra parte contratante com as suas próprias regras em relação a cada procedimento conjunto em que sejam utilizadas as regras da outra parte, conforme previsto no artigo 83.o das normas de execução da F4E. A F4E concorda com o Tribunal quanto ao facto de poder ser adequado estabelecer normas comuns para a Empresa Comum verificar essa equivalência de modo uniforme nos futuros procedimentos conjuntos, apesar de o artigo 83.o das normas de execução não o exigir expressamente.

20.

Relativamente à utilização de anúncios de informação prévia, não foi intenção da Empresa Comum utilizar o anúncio de informação prévia para reduzir o prazo mínimo para receção de propostas, tendo sido considerada mais útil para aumentar a visibilidade e a concorrência a realização de jornadas de informação junto da indústria europeia antes da publicação do anúncio de contrato, proporcionando aos operadores económicos a possibilidade de fazer perguntas sobre aspetos técnicos e administrativos gerais do convite, bem como de estabelecer contacto com possíveis parceiros de negócios.

No que respeita à não conformidade com o artigo 85.o do Regulamento Financeiro, a Empresa Comum concorda com as conclusões do Tribunal; importa, contudo, notar que, entretanto, a Empresa Comum obteve acesso ao sistema de alerta rápido e que o controlo é agora realizado em relação à adjudicação de todos os contratos.

Aquando da assinatura de um contrato, em dezembro de 2012, a F4E obteve uma garantia de um banco que não satisfazia os requisitos de notação do contrato (uma notação BBB, no mínimo). Esta situação foi detetada pela equipa financeira por ocasião da validação do pagamento de pré financiamento, tendo a garantia sido subsequentemente rejeitada. Nestas circunstâncias, solicitou-se ao contratante que fornecesse uma garantia válida de um banco com a notação requerida. No entanto, dado que o encerramento das contas se aproximava e que o contratante forneceu garantias suficientes relativamente às negociações em curso com outro banco, o gestor orçamental decidiu autorizar o pagamento do pré financiamento. Esta decisão foi baseada na avaliação de que os prejuízos causados à F4E pela perda das dotações de pagamento seriam muito superiores ao risco de não obter uma nova garantia, atento o facto de que o pagamento de pré financiamento ainda estava coberto pela garantia inicial. A nova garantia bancária foi fornecida na primeira semana de fevereiro.

Relativamente a um dos procedimentos referidos, é evidente que a estimativa dos custos não estava correta, devido ao facto de não ter sido atualizada no decurso da conceção (antes da publicação do convite à apresentação de propostas).

Em contrapartida, no segundo procedimento, a grande diferença entre a estimativa inicial e a primeira proposta recebida resultou de uma situação de monopólio então existente no mercado europeu.

A Empresa Comum anulou o primeiro convite à apresentação de propostas e voltou a publicá-lo segmentado em lotes, de modo a permitir uma maior concorrência. O resultado desta nova abordagem foi um preço total muito mais próximo da estimativa original da Empresa Comum, sobretudo se se tiver em conta que a divisão em lotes afetou negativamente as economias de escala e aumentou os custos não recorrentes.

21-23.

Em 2013, a F4E continuou a desenvolver a sua estratégia global de controlo e de acompanhamento, bem como a sua estratégia de controlo ex post, que foram apresentadas ao Conselho de Administração em dezembro de 2012.

No que respeita à estratégia ex post, foi lançado, com recurso a uma empresa de auditoria externa, um exercício piloto para avaliar a elegibilidade dos custos declarados pelos contratantes no âmbito de convenções de subvenção. Os resultados do exercício piloto permitirão à F4E aperfeiçoar e harmonizar mais os seus processos de controlo ex post.

Entretanto, a planificação anual das auditorias da garantia da qualidade continua a ser cumprida. Com base em observações tecidas pelo Tribunal de Contas em relatórios anuais anteriores, o âmbito das auditorias da garantia da qualidade está a ser reavaliado no quadro de um exercício piloto destinado a incluir a verificação dos aspetos financeiros dos contratos operacionais, as chamadas «verificações ex post dos contratos públicos».

Importa, contudo, salientar que, no seu relatório anual de 2011, o Comité de Auditoria do Conselho de Administração da F4E se pronunciou contra as medidas propostas para responder às observações do Tribunal sobre verificações financeiras ex post de contratos públicos, porquanto estas vão contra o princípio dos contratos baseados no preço. O Comité de Auditoria solicitou ao Tribunal que revisse a sua posição sobre esta matéria. Em consequência, a F4E alterou as suas verificações financeiras dos contratos operacionais em conformidade com as indicações do Tribunal.

24.

Em 26 e 27 de junho de 2013, o Conselho de Administração adotou o documento «Implementation of the Industrial Policy» (Executar a política industrial), com o acordo da Comissão Europeia. Essa política, juntamente com as políticas adotadas anteriormente, estabelece a política e o enquadramento para a gestão da propriedade intelectual no âmbito do desenvolvimento da energia de fusão.

Na prática, o cumprimento das nossas obrigações no âmbito da gestão da política industrial pode ser sintetizado do seguinte modo:

A política de análise de mercado inclui disposições sobre o tratamento da propriedade intelectual antes do processo de adjudicação do contrato, a fim de garantir a conformidade da estratégia de contratos públicos com as orientações em matéria de propriedade intelectual da política industrial da Empresa Comum.

A lista de verificação para a assinatura do contrato permite verificar a existência da declaração de antecedentes.

A observância das regras da política industrial pelo contratante é acompanhada através do relatório de avaliação técnica, no qual os responsáveis técnicos pelo projeto confirmam que os resultados incluem um relatório sobre a política industrial e que esse relatório está em conformidade com o objeto do contrato e é compatível com os resultados técnicos comunicados.

Por último, para garantir a confidencialidade das informações relacionadas com a política industrial geridas nos contratos, está a ser implementada uma política de segurança da informação. Esta política prevê a armazenagem eletrónica, num servidor exclusivo, das informações confidenciais da política industrial. A adoção desta política está iminente e a sua implementação para a gestão de informações relacionadas com a política industrial deve estar operacional em janeiro de 2014.

25.

Embora concorde com a conclusão factual do Tribunal de Contas, a Empresa Comum gostaria de sublinhar que, desde que os auditores formularam pela primeira vez esta observação, em 2008, a F4E tomou todas as medidas necessárias para corrigir a situação. O Conselho de Administração assumiu a responsabilidade de resolver o problema, sendo enviados avisos sistemáticos aos membros com contribuições em atraso e solicitado o pagamento de juros de mora aos Estados-Membros que não pagam tempestivamente, em conformidade com o artigo 48.o das normas de execução. Lamentavelmente, os procedimentos internos de alguns Estados-Membros impossibilitam por vezes o respeito dos prazos estabelecidos no Regulamento Financeiro da Empresa Comum.

No que respeita ao impacto orçamental, importa sublinhar que as contribuições dos membros visados pela observação do Tribunal representam 0,6 % do orçamento da Empresa Comum e, em consequência, os montantes em atraso apenas uma fração desta percentagem.

Por último, no final do exercício orçamental de 2012, apenas se encontrava em dívida um montante de 1 085 EUR.

Por conseguinte, em 2012, os atrasos no pagamento das contribuições dos membros não tiveram um impacto mensurável na execução do orçamento e na F4E.

Entretanto, a F4E vai continuar a procurar assegurar que as contribuições dos membros sejam pagas tão pontualmente quanto possível.

26.

É um facto que, por ocasião da auditoria, as normas de execução referidas ainda não tinham sido formalmente adotadas. Gostaríamos, contudo, de sublinhar que, a fim de evitar um vazio jurídico, o Diretor da Empresa Comum havia adotado decisões nos termos das quais o modelo de normas de execução aplicável às agências ou as normas da Comissão eram aplicáveis por analogia à Empresa Comum (salvo disposição em contrário). Neste domínio, a F4E dotou-se de um enquadramento de referência adequado e transparente, que foi consistentemente aplicado pela organização até as normas formais adotadas pelo Conselho de Administração estarem operacionais.

Quanto a este último ponto, registaram se progressos significativos desde a auditoria. Com efeito, foram formalmente adotadas pelo Conselho de Administração, em dezembro de 2012, as seguintes disposições de execução: critérios de classificação no grau e no escalão por ocasião do recrutamento, trabalho a tempo parcial, avaliação do diretor, licença familiar, licença parental e direitos de pensão.

No que respeita às disposições relativas ao recrutamento e ao recurso a pessoal temporário, à avaliação, à prevenção do assédio e à certificação e atestação, as normas de execução foram transmitidas à Comissão, para aprovação, entre janeiro e fevereiro de 2013 (após conclusão do processo de consulta interno); depois de aprovadas pela Comissão, as normas podem ser adotadas pelo Conselho de Administração da Empresa Comum, o que está previsto para dezembro de 2013.

Está em curso a consulta ao Comité do Pessoal sobre as normas de execução relativas a licenças e ausências, ausências por motivo de doença, quadros médios e ocupação interina de lugares de chefia. Estas normas serão em breve submetidas à aprovação da Comissão.

No que respeita a normas de execução como as relativas ao recrutamento e utilização de agentes contratuais, a Empresa Comum está a aguardar que a Comissão conclua os modelos, pelo que ainda não as pode submeter ao abrigo do artigo 110.o do Estatuto do Pessoal.

Por último, gostaríamos de reiterar o empenhamento da Empresa Comum em aumentar o número de normas de execução a adotar em 2013 e após esta data. Com esse objetivo, foi aprovado um calendário de adoção estimado e foram aplicadas disposições internas tendentes a facilitar o processo de adoção. Estamos confiantes de que serão realizados novos progressos.

27-31.

Em 2008, um grupo de trabalho da F4E, apoiado por peritos da indústria e de organizações públicas de investigação, estimou que o custo previsto da contribuição europeia então acordada a consagrar à construção do projeto ITER ascendia a 5 940 milhões de EUR, acrescidos de 663 milhões de EUR para imprevistos. Ainda em 2008, os custos da cooperação de abordagem mais ampla com o Japão e da administração da F4E foram estimados em 650 milhões de EUR, o que resulta numa estimativa global de custos de 7 253 milhões de EUR (valor de 2008), incluindo a supramencionada reserva para imprevistos.

O Conselho colocou à disposição da F4E 6 600 milhões de EUR (valor de 2008) no período 2007-2020 para a Empresa Comum cumprir as obrigações europeias em relação ao projeto ITER e à abordagem mais ampla e solicitou à F4E que envidasse todos os esforços para que o teto orçamental não fosse ultrapassado.

Desde 2008, o projeto ITER evoluiu significativamente em resposta ao reforço dos requisitos de segurança após o acidente de Fukushima, a novos conhecimentos científicos e à maturidade da sua conceção. Embora alguns requisitos tenham sido flexibilizados, a maior parte das mudanças aumentou os requisitos e alargou o âmbito daquilo que a Europa deve consagrar ao ITER. Estas mudanças são decididas pela Organização ITER (OI) e pelos seus órgãos de direção.

Tendo em conta que o âmbito da contribuição europeia para o ITER mudou substancialmente e que a sua conceção amadureceu consideravelmente desde a estimativa de custos efetuada em 2008, a F4E procedeu a uma profunda revisão da estimativa de custos no primeiro semestre de 2013.

Contrariamente às atualizações graduais da estimativa de custos constantes dos anteriores relatórios apresentados ao Conselho, a presente estimativa de custos atualizada tem igualmente em conta mudanças que irão ocorrer no futuro. O custo previsto da contribuição europeia para o ITER, a abordagem mais ampla e a administração da F4E está agora estimado em 6 890 milhões de EUR. Em relação ao orçamento máximo previsto de 6 600 milhões de EUR para o período de orçamentação até 2020, observa-se um desvio de 290 milhões de EUR.

O aumento do desvio – de 165 milhões de EUR para 290 milhões de EUR – desde o relatório apresentado pela F4E ao Conselho no ano passado é devido, em larga medida, a um aumento significativo dos custos previstos e incorridos com os edifícios, resultante do alargamento do âmbito dos edifícios a construir e da urgência da construção.

Conforme sublinhado num estudo da Ernst and Young intitulado «Potential for reorganization within the ITER project to improve cost-effectiveness», que foi encomendado pela Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento Europeu em julho de 2012 e concluído em fevereiro de 2013, a F4E tem pouco ou nenhum controlo sobre essas alterações, que são da competência do Conselho ITER e dos seus órgãos subsidiários.

Não obstante, e no intuito de assegurar que o teto orçamental é respeitado, a F4E desenvolveu e continua a desenvolver e aplicar uma série de medidas de contenção de custos, que incluem a otimização das estratégias de adjudicação de contratos e das condições contratuais com vista à redução dos custos e, em cooperação com a OI, a otimização das conceções com vista à contenção de custos. A situação das anteriores medidas e o leque de medidas atuais, bem como a nova estimativa de custos, foram apresentados ao Conselho de Administração em 26 de junho de 2013 [documento F4E(13)-GB27-06]. Estas medidas oferecem a possibilidade de poupar mais de 300 milhões de EUR, constituindo as ferramentas necessárias para assegurar o respeito do teto orçamental estabelecido para o período até 2020.

32.

A entidade auditada concorda com esta observação e salienta que as informações sobre os riscos dos custos constantes do ponto 30 não estavam determinadas no período abrangido pelo relatório anual de 2012 nem disponíveis no período em que este estava a ser preparado, pelo que não poderiam ter sido incluídas no relatório anual de 2012 aprovado pelo Conselho de Administração em junho de 2013. Importa ainda notar que essas informações são transmitidas pela F4E ao Conselho Europeu e ao Parlamento pelo menos uma vez por ano, no relatório que a Empresa Comum apresenta sobre a) os progressos realizados na aplicação do plano de poupança e contenção de custos, b) o desempenho e a gestão da Agência e do projeto ITER e c) a realização das atividades inscritas no seu orçamento anual. O relatório de 2013 contém todas as informações pertinentes.

33.

O acordo com o Estado anfitrião assinado em 2007 entre a Empresa Comum e o Reino de Espanha prevê efetivamente a disponibilização à Empresa Comum, pela Espanha, de instalações definitivas o mais tardar três anos após a assinatura do acordo. O acordo prevê ainda que, entretanto, e antes de disponibilizadas as instalações definitivas, a Espanha disponibilize instalações temporárias.

Embora a Espanha não tenha ainda disponibilizado instalações permanentes, a Empresa Comum ocupa instalações temporárias livres de quaisquer encargos, já que a totalidade das despesas com as instalações é suportada pela Espanha (renda e manutenção, tal como previsto no acordo com o Estado anfitrião, enquanto a Empresa Comum paga a parte imputável ao arrendatário pelas instalações temporárias).

Com vista a disponibilizar as instalações definitivas, a Espanha lançou um procedimento informal para selecionar um local e um projeto arquitetónico adequados. O local e o projeto deverão ser selecionados antes do final de 2013.


17.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 369/49


RELATÓRIO

sobre as contas anuais da Empresa Comum SESAR relativas ao exercício de 2012, acompanhado da resposta da Empresa Comum

2013/C 369/06

ÍNDICE

 

Pontos

Página

Introdução …

1-5

50

Informações em apoio da declaração de fiabilidade …

6

50

Declaração de fiabilidade …

7-14

50

Opinião sobre a fiabilidade das contas …

12

51

Opinião sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes às contas …

13

51

Observações sobre a gestão orçamental e financeira …

15-18

51

Execução do orçamento …

15-16

51

Acordo-Quadro Multilateral (realização do programa e utilização dos recursos) …

17-18

51

Observações sobre os controlos-chave dos sistemas de supervisão e de controlo da Empresa Comum …

19-21

51

Validação dos sistemas contabilísticos …

19

51

Avaliação das contribuições em espécie …

20

52

Questões relativas ao controlo interno …

21

52

Outras questões …

22-26

52

Função de auditoria interna e Serviço de Auditoria Interna da Comissão …

22

52

Acompanhamento e comunicação dos resultados da investigação …

23-26

52

INTRODUÇÃO

1.

A Empresa Comum SESAR, sedeada em Bruxelas, foi constituída em fevereiro de 2007 (1) a fim de gerir as atividades do projeto SESAR (Single European Sky Air Traffic Management Research - Programa de investigação relativo à gestão do tráfego aéreo no Céu Único Europeu).

2.

O projeto SESAR tem por objetivo modernizar a gestão do tráfego aéreo (air traffic management - ATM) na Europa, sendo composto por três fases:

a)

uma «fase de definição» (2004-2007), levada a efeito pela Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (Eurocontrol), com o cofinanciamento do orçamento da União Europeia (UE) através do programa das Redes Transeuropeias de Transportes. Conduziu ao Plano Diretor Europeu ATM, que define o conteúdo e descreve os planos de desenvolvimento e de implementação da futura geração de sistemas ATM;

b)

uma «fase de desenvolvimento» (2008-2016, financiada pelo período de programação 2008-2013 – ver a síntese constante do anexo) gerida pela Empresa Comum SESAR e que leva à produção de novos sistemas tecnológicos, componentes e procedimentos operacionais, tal como definidos no Plano Diretor Europeu ATM;

c)

uma «fase de implementação» (2014-2020), que será levada a efeito pelo setor da indústria e pelos intervenientes e consistirá numa produção e aplicação em larga escala da nova infraestrutura ATM.

3.

A Empresa Comum foi concebida como parceria público-privada, sendo seus membros fundadores a União Europeia, representada pela Comissão Europeia, e o Eurocontrol, representado pela sua Agência. Na sequência de um convite à manifestação de interesse, quinze empresas públicas e privadas do setor da navegação aérea tornaram-se membros da Empresa Comum, entre as quais se contam fornecedores de serviços de navegação aérea, representantes das indústrias de construção de material terrestre e do setor aeroespacial, fabricantes de aeronaves, autoridades aeroportuárias e fabricantes de equipamentos de bordo.

4.

O orçamento para a fase de desenvolvimento do projeto SESAR eleva-se a 2,1 mil milhões de euros, que serão financiados em partes iguais pela UE, pelo Eurocontrol e pelos parceiros públicos e privados participantes. A contribuição da UE é financiada pelo Sétimo Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico e pelo programa das Redes Transeuropeias de Transportes. Cerca de 90 % do financiamento do Eurocontrol e dos outros intervenientes reveste a forma de contribuições em espécie.

5.

A Empresa Comum SESAR iniciou o seu funcionamento autónomo em 10 de agosto de 2007.

INFORMAÇÕES EM APOIO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

6.

O método de auditoria adotado pelo Tribunal inclui procedimentos de auditoria analíticos, testes das operações ao nível da Empresa Comum e uma avaliação dos controlos-chave dos sistemas de supervisão e de controlo, completados por provas resultantes dos trabalhos de outros auditores (quando pertinentes) e por um exame das tomadas de posição da gestão.

DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

7.

Em conformidade com o disposto no artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o Tribunal auditou:

a)

as contas anuais da Empresa Comum SESAR, que são constituídas pelas demonstrações financeiras (2) e pelos mapas sobre a execução do orçamento (3) relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2012;

b)

a legalidade e regularidade das operações subjacentes a essas contas.

Responsabilidade da gestão

8.

Nos termos dos artigos 33.o e 43.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão (4), a gestão é responsável pela elaboração e adequada apresentação das contas anuais da Empresa Comum e pela legalidade e regularidade das operações subjacentes:

a)

a responsabilidade da gestão relativa às contas anuais da Empresa Comum consiste em conceber, executar e manter um sistema de controlo interno relevante para a elaboração e adequada apresentação de demonstrações financeiras isentas de distorções materiais, devidas a fraudes ou erros, selecionar e aplicar políticas contabilísticas adequadas, com base nas regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão (5) e elaborar estimativas contabilísticas razoáveis conforme as circunstâncias. O Diretor aprova as contas anuais da Empresa Comum após o seu contabilista as ter elaborado com base em todas as informações disponíveis e redigido uma nota, que acompanha as contas, na qual declara, entre outros aspetos, ter obtido uma garantia razoável de que essas contas dão uma imagem verdadeira e fiel da situação financeira da Empresa Comum em todos os aspetos materialmente relevantes;

b)

a responsabilidade da gestão relativa à legalidade e regularidade das operações subjacentes e à conformidade com o princípio da boa gestão financeira consiste em conceber, executar e manter um sistema de controlo interno eficaz e eficiente, incluindo uma supervisão e medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e, se necessário, processos judiciais para recuperar fundos pagos ou utilizados indevidamente.

Responsabilidade do auditor

9.

Compete ao Tribunal, com base na sua auditoria, fornecer ao Parlamento Europeu e ao Conselho (6) uma declaração sobre a fiabilidade das contas anuais, bem como sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes. O Tribunal efetua a sua auditoria em conformidade com as normas internacionais de auditoria e os códigos deontológicos da IFAC e as Normas Internacionais das Instituições Superiores de Controlo da INTOSAI. Estas normas exigem que o Tribunal planeie e execute a auditoria de modo a obter uma garantia razoável de que as contas anuais da Empresa Comum estão isentas de distorções materiais e de que as operações subjacentes são legais e regulares.

10.

A auditoria implica a execução de procedimentos visando obter provas de auditoria relativas aos montantes e às informações das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes. A escolha dos procedimentos depende do juízo profissional do auditor, que se baseia numa avaliação dos riscos de as contas conterem distorções materiais e de não conformidade significativa das operações subjacentes com os requisitos do quadro jurídico da União Europeia, devidas a fraudes ou erros. Ao avaliar estes riscos, o auditor examina os controlos internos aplicáveis à elaboração e adequada apresentação das contas, bem como os sistemas de supervisão e de controlo utilizados para garantir a legalidade e regularidade das operações subjacentes e concebe procedimentos de auditoria adequados às circunstâncias. A auditoria implica ainda apreciar se as políticas contabilísticas são adequadas e se as estimativas contabilísticas são razoáveis, bem como avaliar a apresentação das contas no seu conjunto.

11.

O Tribunal considera que as provas de auditoria obtidas são suficientes e adequadas para constituírem uma base das opiniões a seguir apresentadas.

Opinião sobre a fiabilidade das contas

12.

Na opinião do Tribunal, as contas anuais da Empresa Comum refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de dezembro de 2012, bem como os resultados das suas operações e fluxos de tesouraria relativos ao exercício encerrado nessa data, em conformidade com as disposições da sua regulamentação financeira e com as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão.

Opinião sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes às contas

13.

Na opinião do Tribunal, as operações subjacentes às contas anuais relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2012 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

14.

As observações que se seguem não colocam em questão as opiniões do Tribunal.

OBSERVAÇÕES SOBRE A GESTÃO ORÇAMENTAL E FINANCEIRA

Execução do orçamento

15.

O orçamento definitivo de 2012 adotado pelo Conselho de Administração era constituído por dotações de autorização no valor de 156,6 milhões de euros e dotações de pagamento no valor de 124,2 milhões de euros. As taxas de execução das dotações de autorização e de pagamento foram, respetivamente, de 95,0 % e de 86,3 %.

16.

A conta de resultados provisória da execução orçamental de 2012 indica 12,4 milhões de euros, apresentando receitas que incluem as contribuições dos membros e outras fontes de receita no valor de, respetivamente, 107,4 milhões de euros e 0,1 milhões de euros, mais o excedente orçamental do exercício anterior no montante de 15,6 milhões de euros. Este total é compensado por pagamentos no valor de 107,3 milhões de euros. O montante da caixa e equivalentes de caixa no final do exercício eleva-se a 15,7 milhões de euros.

Acordo-Quadro Multilateral

17.

Em 31 de dezembro de 2012, a fase de desenvolvimento da Empresa Comum consistia no trabalho realizado por 16 membros nas atividades do programa e envolvendo mais de 100 entidades públicas e privadas e subcontratantes. Dos 336 projetos selecionados, 312 (92,8 %) estavam a ser executados.

18.

Das contribuições de cofinanciamento pagas aos membros pela União Europeia e pelo Eurocontrol (595 milhões de euros), 437,5 milhões de euros tinham sido autorizados e 233,8 milhões de euros tinham sido pagos em 31 de dezembro de 2012. Espera-se que os restantes 158 milhões de euros sejam autorizados até 31 de dezembro de 2013 e que 361,2 milhões de euros sejam pagos até 31 de dezembro de 2016.

OBSERVAÇÕES SOBRE OS CONTROLOS-CHAVE DOS SISTEMAS DE SUPERVISÃO E DE CONTROLO DA EMPRESA COMUM

Validação dos sistemas contabilísticos

19.

O contabilista confirmou, em abril de 2013, a validação dos processos operacionais subjacentes, pelo facto não terem sido efetuadas alterações significativas ao sistema de controlo interno durante o exercício de 2012.

Avaliação das contribuições em espécie

20.

Com base na atribuição das atividades do programa formalizada no Acordo-Quadro Multilateral e posteriores alterações, as contribuições em espécie líquidas efetuadas durante o período de vigência da Empresa Comum foram estimadas, em 31 de dezembro de 2012, em 1 300 milhões de euros. Em 2012, o diretor executivo validou contribuições em espécie líquidas no montante de 139,2 milhões de euros.

Questões relativas ao controlo interno

21.

O Tribunal constata a necessidade de melhorias nas seguintes áreas do controlo ex ante:

a documentação dos controlos relativos à verificação das prestações dos projetos, à análise do desempenho dos projetos, ao acompanhamento dos subcontratantes e aos certificados dos pedidos de pagamento poderá ser melhorada;

o relatório de um exame técnico efetuado por peritos externos a um fabricante de equipamento de bordo, relacionado com projetos que este realizou para as Empresas Comuns SESAR e Clean Sky, concluiu que seria possível melhorar o intercâmbio de dados e de resultados entre as duas Empresas Comuns, bem como a coordenação ao nível da gestão e dos peritos e a definição de critérios de atribuição de projetos entre estas. As conclusões e recomendações resultantes do exame têm sido progressivamente executadas e acompanhadas em conjunto com a Empresa Comum Clean Sky.

OUTRAS QUESTÕES

Função de auditoria interna e Serviço de Auditoria Interna da Comissão

22.

Em conformidade com o plano de auditoria estratégico e coordenado do Serviço de Auditoria Interna (SAI) e da Estrutura de Auditoria Interna (EAI) aplicável à Empresa Comum para 2012-2014, o SAI realizou uma auditoria do programa/projeto e uma avaliação dos riscos informáticos. A EAI da Empresa Comum examinou três concursos e auditou a aplicação de quatro normas de controlo interno. Efetuou igualmente o acompanhamento dos seus relatórios de 2010 e 2011, bem como outros serviços de garantia.

Acompanhamento e comunicação dos resultados da investigação

23.

As políticas e práticas da Empresa Comum em matéria de proteção, divulgação e transferência de atividades de investigação e de direitos de propriedade intelectual, bem como os respetivos sistemas de controlo e comunicação de informações, regem-se pelo Regulamento (CE) n.o 219/2007 (7).

24.

São indicadas regras pormenorizadas nos acordos de adesão e no Acordo-Quadro Multilateral celebrados entre a Empresa Comum e os seus membros. Em particular, o artigo 15.o deste último acordo indica que o Conselho de Administração deve ainda definir de que forma as regras em matéria de direitos de propriedade intelectual devem ser aplicadas.

25.

As disposições nesta matéria previstas nestes três documentos baseiam-se largamente nas regras definidas no 7.o PQ e no programa TEN-T, tendo em conta as características específicas da Empresa Comum enquanto parceria publico-privada.

26.

A aplicação destas disposições é controlada pela Empresa Comum em diferentes fases dos projetos financiados, sendo apresentados relatórios ao Conselho de Administração. Em junho de 2013, a Empresa Comum comunicou informações sobre o controlo dos direitos de propriedade intelectual, apresentando ao Conselho de Administração um relatório exclusivamente dedicado ao controlo das disposições nesta matéria efetuado pela Empresa Comum até ao momento.

O presente relatório foi adotado pela Câmara IV, presidida por Louis GALEA, Membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 22 de outubro de 2013.

Pelo Tribunal de Contas

Vítor Manuel da SILVA CALDEIRA

Presidente


(1)  Regulamento (CE) n.o 219/2007 do Conselho, de 27 de fevereiro de 2007, relativo à constituição de uma Empresa Comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR) (JO L 64 de 2.3.2007, p. 1), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1361/2008 (JO L 352 de 31.12.2008, p. 12).

(2)  As contas anuais são constituídas por: balanço e conta dos resultados económicos, mapa dos fluxos de tesouraria, demonstração de variações do ativo líquido, bem como por uma síntese de políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.

(3)  Os mapas sobre a execução do orçamento são constituídos pelos mapas em si e por uma síntese dos princípios orçamentais e outras notas explicativas.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(5)  As regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão inspiram-se nas Normas Internacionais de Contabilidade do Setor Público (IPSAS) emitidas pela Federação Internacional de Contabilistas ou, quando pertinente, nas Normas Internacionais de Contabilidade (IAS)/Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) emitidas pelo Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade.

(6)  N.o 2 do artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

(7)  N.o 3 do artigo 10.o e artigo 18.o do Regulamento SESAR do Conselho.


ANEXO

Empresa Comum SESAR (Bruxelas)

Competências e atividades

Domínios de competência da União segundo o Tratado

(Artigos 187.o e 188.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia)

A Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro prevê uma contribuição comunitária para a criação de parcerias dos setores público e privado a longo prazo, sob a forma de iniciativas tecnológicas conjuntas que podem ser realizadas através de empresas comuns nos termos do artigo 187.o do Tratado.

Regulamento (CE) n.o 219/2007 do Conselho, relativo à constituição da Empresa Comum SESAR, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1361/2008 (JO L 352 de 31.12.2008)

Competências da Empresa Comum

[Regulamento (CE) n.o 219/2007 do Conselho, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1361/2008]

Objetivos

O objetivo da Empresa Comum consiste em assegurar a modernização do sistema de gestão do tráfego aéreo europeu, coordenando e congregando todos os esforços pertinentes realizados na União no domínio da investigação e desenvolvimento. A Empresa Comum é responsável pela execução do Plano Diretor ATM, nomeadamente, pela execução das atividades seguintes:

organizar e coordenar a fase de desenvolvimento do projeto SESAR, de acordo com o Plano Diretor ATM, resultante da fase de definição do projeto gerida pelo Eurocontrol, mediante a combinação e gestão, no âmbito de uma estrutura única, de fundos públicos e privados,

assegurar o necessário financiamento para a fase de desenvolvimento do projeto SESAR de acordo com o Plano Diretor ATM;

assegurar a participação dos intervenientes do setor da gestão do tráfego aéreo na Europa, em especial os fornecedores de serviços de navegação aérea, os utilizadores do espaço aéreo, as associações profissionais do pessoal, os aeroportos e a indústria transformadora, bem como as relevantes instituições científicas ou comunidade científica;

organizar o trabalho técnico de investigação e desenvolvimento, de validação e de estudo a realizar sob a sua autoridade, evitando ao mesmo tempo a fragmentação destas atividades;

assegurar a supervisão das atividades relacionadas com o desenvolvimento de produtos comuns devidamente identificados no Plano Diretor ATM e, se necessário, lançar concursos específicos.

Governação

[Regulamento (CE) n.o 219/2007 do Conselho, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1361/2008]

Conselho de Administração

O Conselho de Administração é responsável por:

a)

adotar o Plano Diretor ATM aprovado pelo Conselho, tal como referido no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento SESAR, e aprovar quaisquer propostas de alteração deste;

b)

estabelecer orientações e tomar as decisões necessárias à implementação da fase de desenvolvimento do projeto SESAR e exercer um controlo global sobre a sua execução;

c)

aprovar o plano de atividades da Empresa Comum e os planos de atividades anuais referidos no n.o 1 do artigo 16.o, bem como o orçamento anual, incluindo o quadro de pessoal;

d)

autorizar negociações e decidir sobre a adesão de novos membros e sobre os respetivos acordos, nos termos do n.o 3 do artigo 1.o;

e)

supervisionar a execução de acordos entre membros e a Empresa Comum;

f)

nomear e demitir o Diretor Executivo e aprovar o organigrama e acompanhar o desempenho do Diretor Executivo;

g)

deliberar sobre os montantes e as modalidades de pagamento das contribuições financeiras dos membros e sobre os procedimentos para a avaliação das contribuições em espécie;

h)

adotar a regulamentação financeira da Empresa Comum;

i)

aprovar as contas e o balanço anuais;

j)

aprovar o relatório anual sobre a evolução da fase de desenvolvimento do projeto SESAR e a sua situação financeira a que se refere o n.o 2 do artigo 16.o;

k)

deliberar sobre propostas apresentadas à Comissão relativas à duração ou à dissolução da Empresa Comum;

l)

estabelecer as modalidades de concessão de direitos de acesso a ativos que sejam propriedade da Empresa Comum, bem como as modalidades da respetiva transferência;

m)

fixar as regras e procedimentos de adjudicação dos contratos necessários à execução do plano diretor ATM, incluindo os procedimentos específicos relativos a situações de conflito de interesses;

n)

deliberar sobre propostas apresentadas à Comissão para alteração dos Estatutos, nos termos do artigo 24.o;

o)

exercer todos os restantes poderes e assumir todas as restantes funções, incluindo, se for caso disso, a criação dos órgãos subsidiários necessários à fase de desenvolvimento do projeto SESAR;

p)

aprovar as disposições para aplicação do artigo 8.o.

Diretor Executivo

O Diretor Executivo desempenha as suas funções com total independência, no âmbito dos poderes que lhe são atribuídos.

Auditoria interna

Auditor interno da Comissão Europeia

Auditoria externa

Tribunal de Contas Europeu

Autoridade de quitação

Parlamento Europeu, Conselho Europeu e Conselho de Administração da Empresa Comum

Meios colocados à disposição da Empresa Comum em 2012

Empresa Comum SESAR contas finais de 2012

Orçamento

156 564 786 euros para autorizações

124 198 884 euros para pagamentos

Efetivos em 31 de dezembro de 2012

O orçamento operacional relativo ao exercício de 2012 prevê um quadro de efetivos de 39 agentes temporários e 3 peritos nacionais destacados, o que perfaz um total de 42 lugares, dos quais 41 estavam ocupados no final do exercício de 2012, em comparação com 35 em 2011:

29 agentes temporários, recrutados externamente;

7 agentes destacados por membros da Empresa Comum, em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 219/2007;

3 agentes contratuais;

2 peritos nacionais destacados.

afetados a funções

operacionais: 25

administrativas e de apoio: 15

mistas: 1

Atividades e serviços fornecidos em 2012

Ver o Relatório Anual de Atividades de 2012 da Empresa Comum disponível em http://www.sesarju.eu/

Fonte: Informações fornecidas pela Empresa Comum.


RESPOSTA DA EMPRESA COMUM

21.

A Empresa Comum SESAR está empenhada em melhorar o seu sistema e procedimentos, aplicando os recursos disponíveis para melhorar os seus processos de gestão do risco, controlos e governação, no sentido de assegurar a consecução dos objetivos programáticos da SESAR.


17.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 369/57


RELATÓRIO

sobre as contas anuais da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» relativas ao exercício de 2012, acompanhado da resposta da Empresa Comum

2013/C 369/07

ÍNDICE

 

Pontos

Página

Introdução …

1-5

58

Informações em apoio da declaração de fiabilidade …

6

58

Declaração de fiabilidade …

7-14

58

Opinião sobre a fiabilidade das contas …

12

59

Opinião sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes às contas …

13

59

Observações sobre a gestão orçamental e financeira …

15-18

59

Execução do orçamento …

15-16

59

Convites à apresentação de propostas …

17-18

59

Outras questões …

19-23

60

Função de auditoria interna e Serviço de Auditoria Interna da Comissão …

19

60

Acompanhamento e comunicação dos resultados da investigação …

20-22

60

Seguimento dado às observações anteriores …

23

60

INTRODUÇÃO

1.

A Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» (Empresa Comum PCH), sedeada em Bruxelas, foi criada em maio de 2008 (1) por um período que termina em 31 de dezembro de 2017.

2.

São objetivos da Empresa Comum PCH apoiar a investigação, o desenvolvimento tecnológico e a demonstração nos Estados-Membros e países associados ao Sétimo Programa-Quadro (2), através da coordenação com as organizações industriais e de investigação, a fim de privilegiar o desenvolvimento de aplicações comerciais, facilitando assim novos esforços industriais no sentido de uma rápida implantação das tecnologias das pilhas de combustível e hidrogénio (3).

3.

Os membros fundadores da Empresa Comum são a União Europeia, representada pela Comissão, e o agrupamento industrial da iniciativa tecnológica conjunta europeia «Pilhas de Combustível e Hidrogénio». O agrupamento de investigação N.ERGHY tornou-se membro em julho de 2008.

4.

A contribuição máxima da UE para a Empresa Comum, que cobre os custos de funcionamento e as atividades de investigação, é de 470 milhões de euros financiados pelo orçamento do Sétimo Programa-Quadro, não podendo o montante destinado a custos de funcionamento exceder 20 milhões de euros. O agrupamento industrial deverá contribuir para a cobertura de 50 % dos custos de funcionamento e para o financiamento das atividades operacionais através de contribuições em espécie (4) pelo menos equivalentes à contribuição financeira da UE.

5.

A Empresa Comum obteve a sua autonomia financeira em 15 de novembro de 2010.

INFORMAÇÕES EM APOIO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

6.

O método de auditoria adotado pelo Tribunal inclui procedimentos de auditoria analíticos, testes das operações ao nível da Empresa Comum e uma avaliação dos controlos-chave dos sistemas de supervisão e de controlo, completados por provas resultantes dos trabalhos de outros auditores (quando pertinentes) e por um exame das tomadas de posição da gestão.

DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

7.

Em conformidade com o disposto no artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o Tribunal auditou:

a)

as contas anuais da Empresa Comum PCH, que são constituídas pelas demonstrações financeiras (5) e pelos mapas sobre a execução do orçamento (6) relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2012;

b)

a legalidade e regularidade das operações subjacentes a essas contas.

Responsabilidade da gestão

8.

Nos termos dos artigos 33.o e 43.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão (7), a gestão é responsável pela elaboração e adequada apresentação das contas anuais da Empresa Comum e pela legalidade e regularidade das operações subjacentes:

a)

a responsabilidade da gestão relativa às contas anuais da Empresa Comum consiste em conceber, executar e manter um sistema de controlo interno relevante para a elaboração e adequada apresentação de demonstrações financeiras isentas de distorções materiais, devidas a fraudes ou erros, selecionar e aplicar políticas contabilísticas adequadas, com base nas regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão (8) e elaborar estimativas contabilísticas razoáveis conforme as circunstâncias. O Diretor aprova as contas anuais da Empresa Comum após o seu contabilista as ter elaborado com base em todas as informações disponíveis e redigido uma nota, que acompanha as contas consolidadas, na qual declara, entre outros aspetos, ter obtido uma garantia razoável de que essas contas dão uma imagem verdadeira e fiel da situação financeira da Empresa Comum em todos os aspetos materialmente relevantes;

b)

a responsabilidade da gestão relativa à legalidade e regularidade das operações subjacentes e à conformidade com o princípio da boa gestão financeira consiste em conceber, executar e manter um sistema de controlo interno eficaz e eficiente, incluindo uma supervisão e medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e, se necessário, processos judiciais para recuperar fundos pagos ou utilizados indevidamente.

Responsabilidade do auditor

9.

Compete ao Tribunal, com base na sua auditoria, fornecer ao Parlamento Europeu e ao Conselho (9) uma declaração sobre a fiabilidade das contas anuais, bem como sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes. O Tribunal efetua a sua auditoria em conformidade com as normas internacionais de auditoria e os códigos deontológicos da IFAC e as Normas Internacionais das Instituições Superiores de Controlo da INTOSAI. Estas normas exigem que o Tribunal planeie e execute a auditoria de modo a obter uma garantia razoável de que as contas anuais da Empresa Comum estão isentas de distorções materiais e de que as operações subjacentes são legais e regulares.

10.

A auditoria implica a execução de procedimentos visando obter provas de auditoria relativas aos montantes e às informações das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes. A escolha dos procedimentos depende do juízo profissional do auditor, que se baseia numa avaliação dos riscos de as contas conterem distorções materiais e de não conformidade significativa das operações subjacentes com os requisitos do quadro jurídico da União Europeia, devidas a fraudes ou erros. Ao avaliar estes riscos, o auditor examina os controlos internos aplicáveis à elaboração e adequada apresentação das contas, bem como os sistemas de supervisão e de controlo utilizados para garantir a legalidade e regularidade das operações subjacentes e concebe procedimentos de auditoria adequados às circunstâncias. A auditoria implica ainda apreciar se as políticas contabilísticas adotadas são adequadas e se as estimativas contabilísticas são razoáveis, bem como avaliar a apresentação das contas no seu conjunto.

11.

O Tribunal considera que as provas de auditoria obtidas são suficientes e adequadas para constituírem uma base da sua declaração de fiabilidade.

Opinião sobre a fiabilidade das contas

12.

Na opinião do Tribunal, as contas anuais da Empresa Comum refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de dezembro de 2012, bem como os resultados das suas operações e fluxos de tesouraria relativos ao exercício encerrado nessa data, em conformidade com as disposições da sua regulamentação financeira e com as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão.

Opinião sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes às contas

13.

Na opinião do Tribunal, as operações subjacentes às contas anuais relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2012 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

14.

As observações que se seguem não colocam em questão as opiniões do Tribunal.

OBSERVAÇÕES SOBRE A GESTÃO ORÇAMENTAL E FINANCEIRA

Execução do orçamento

15.

O orçamento definitivo de 2012 adotado pelo Conselho de Administração era constituído por dotações de autorização no valor de 83,3 milhões de euros e dotações de pagamento no valor de 56,9 milhões de euros. As taxas de execução das dotações de autorização e de pagamento foram, respetivamente, de 99,4 % e de 83,1 %.

16.

A conta de resultados da execução orçamental provisória de 2012 indicava um resultado orçamental total de 8,2 milhões de euros, cuja receitas incluíam as contribuições dos membros e outras fontes de receitas no valor de respetivamente 56,3 e 2,0 milhões de euros, mais o resultado orçamental do exercício anterior no valor de 7,5 milhões de euros, compensado por pagamentos no valor de 55,2 milhões de euros e dotações transitadas no valor de 2,4 milhões de euros. No final do exercício, os montantes da caixa e equivalentes de caixa elevavam-se a 12,3 milhões de euros.

Convites à apresentação de propostas

17.

Em 31 de dezembro de 2012, o programa da Empresa Comum era composto por 103 convenções de subvenção resultantes de quatro convites anuais à apresentação de propostas (2008-2011), estando previstas 28 convenções adicionais resultantes do convite de 2012 recentemente concluído.

18.

Os convites à apresentação de propostas organizados em 2008, 2009, 2010 e 2011 deram origem à assinatura de convenções de subvenção no montante total de 295 milhões de euros, tendo sido organizado em 2012 um quinto convite à apresentação de propostas num montante de 78 milhões de euros. Estes montantes representam respetivamente 67 % e 18 % da contribuição máxima da UE para as atividades de investigação da Empresa Comum. Em janeiro de 2013 foi organizado um sexto convite à apresentação de propostas relativamente ao montante restante (68,5 milhões de euros).

OUTRAS QUESTÕES

Função de auditoria interna e Serviço de Auditoria Interna da Comissão

19.

Em conformidade com o plano de auditoria estratégico e coordenado dos SAI/EAI para a Empresa Comum relativo a 2011-2013, a Estrutura de Auditoria Interna da Empresa Comum auditou controlos ex ante relativos à elegibilidade dos custos declarados e dos respetivos pagamentos (10) e prestou diversos serviços de consultoria, incluindo a preparação e participação nas campanhas de comunicação da Empresa Comum sobre controlo financeiro e questões de auditoria.

Acompanhamento e comunicação dos resultados da investigação

20.

O Sétimo Programa Quadro (7.o PQ) cria um sistema de acompanhamento e de comunicação de informações relativo à proteção, difusão e transferência dos resultados da investigação.

21.

A Empresa Comum incluiu nas convenções de subvenção assinadas com os membros e outros beneficiários disposições específicas que regem os direitos de propriedade intelectual e a difusão das atividades de investigação. A Empresa Comum acompanha a aplicação destas disposições nas diferentes fases dos projetos financiados.

22.

Agora que os primeiros projetos foram concluídos, a Empresa Comum pode melhorar o seu acompanhamento da execução do plano de utilização e difusão dos conhecimentos adquiridos, quer através do sistema de informação criado pela Comissão nos termos do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) para que a totalidade do 7.o PQ seja acompanhada de uma forma eficiente e coerente, quer através de uma ferramenta equivalente.

Seguimento dado às observações anteriores

23.

Em 2012, foram concluídos o plano de continuidade das atividades e o plano de retoma de atividades.

O presente relatório foi adotado pela Câmara IV, presidida por Louis GALEA, Membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 22 de outubro de 2013.

Pelo Tribunal de Contas

Vítor Manuel da SILVA CALDEIRA

Presidente


(1)  Regulamento (CE) n.o 521/2008 do Conselho, de 30 de maio de 2008, relativo à constituição da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» (JO L 153 de 12.6.2008, p. 1), alterado pelo Regulamento (UE) n.o 1183/2011 do Conselho, de 14 de novembro de 2011.

(2)  O Sétimo Programa-Quadro, adotado pela Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1) agrupa todas as iniciativas da UE relacionadas com a investigação, desempenhando um papel crucial na concretização dos objetivos de crescimento, competitividade e emprego. Constitui ainda um pilar essencial para o Espaço Europeu da Investigação.

(3)  O anexo indica sucintamente as competências, atividades e recursos disponíveis da Empresa Comum, sendo apresentado a título informativo.

(4)  Nos termos do n.o 3 do artigo 12.o do anexo do Regulamento (CE) n.o 521/2008 do Conselho relativo à constituição da Empresa Comum, que estipula que «os custos operacionais da empresa comum PCH são cobertos pela contribuição financeira da União e por contribuições em espécie das entidades jurídicas que participam nas atividades.».

(5)  As contas anuais são constituídas por: balanço e conta dos resultados económicos, mapa dos fluxos de tesouraria, demonstração de variações do ativo líquido, bem como por uma síntese de políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.

(6)  Os mapas sobre a execução do orçamento são constituídos pelos mapas em si e por uma síntese dos princípios orçamentais e outras notas explicativas.

(7)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(8)  As regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão inspiram-se nas Normas Internacionais de Contabilidade do Setor Público (IPSAS) emitidas pela Federação Internacional de Contabilistas ou, quando pertinente, nas Normas Internacionais de Contabilidade (IAS)/Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) emitidas pelo Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade.

(9)  N.o 2 do artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

(10)  O relatório final publicado em 28 de junho de 2012 assinalava, entre outros aspetos, possibilidades de melhoria, em particular no que se refere à clarificação de determinados aspetos dos objetivos e âmbito da estratégia de controlo ex ante, da qualidade de certos aspetos da conceção dos certificados sobre as demonstrações financeiras e da simplificação das listas de controlo.

(11)  O artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1), dispõe que a Comissão procederá ao acompanhamento da execução das ações indiretas com base nos relatórios de progresso periódicos apresentados. Em especial, a Comissão deve acompanhar a execução do plano de utilização e difusão de novos conhecimentos. Deve igualmente criar e manter um sistema de informação que permita que o acompanhamento se processe de forma eficaz e coerente em todo o Sétimo Programa-Quadro.


ANEXO

Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» (Bruxelas)

Competências e atividades

Domínios de competência da União segundo o Tratado

(Artigos 187.o e 188.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia)

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro, prevê uma contribuição da União para a criação de parcerias público-privadas a longo prazo, sob a forma de iniciativas tecnológicas conjuntas que podem ser realizadas através de empresas comuns nos termos do artigo 187.o do TFUE.

Regulamento (CE) n.o 521/2008 do Conselho, de 30 de maio de 2008, que institui a Empresa Comum PCH, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 1183/2011 (JO L 302 de 19.11.2011, p. 3).

Competências da Empresa Comum

[Regulamento (CE) n.o 521/2008 do Conselho, alterado pelo Regulamento (UE) n.o 1183/2011]

Objetivos

A Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» contribui para a execução do Sétimo Programa-Quadro, nomeadamente dos temas «Energia», «Nanociências, nanotecnologias, materiais e novas tecnologias de produção», «Ambiente (incluindo as alterações climáticas)» e «Transportes (incluindo a aeronáutica)» do programa específico «Cooperação».

Cabe-lhe especificamente:

a)

diligenciar no sentido de colocar a Europa na vanguarda das tecnologias das pilhas de combustível e hidrogénio a nível mundial e de facilitar a entrada nos mercados das tecnologias das pilhas de combustível e hidrogénio, permitindo assim que as forças de mercado sejam o motor do grande potencial de benefícios para o público;

b)

apoiar a investigação, o desenvolvimento tecnológico e a demonstração (IDT) nos Estados-Membros e países associados ao Sétimo Programa-Quadro (países associados), de forma coordenada a fim de ultrapassar as deficiências do mercado e privilegiar o desenvolvimento de aplicações comerciais, facilitando assim novos esforços industriais no sentido de uma rápida implantação das tecnologias das pilhas de combustível e hidrogénio;

c)

contribuir para a realização das prioridades de IDT da iniciativa tecnológica conjunta «Pilhas de Combustível e Hidrogénio», nomeadamente através da adjudicação de contratos na sequência de convites à apresentação de propostas concorrenciais;

d)

diligenciar no sentido de fomentar o aumento do investimento público e privado em investigação sobre as tecnologias das pilhas de combustível e hidrogénio nos Estados-Membros e nos países associados.

Governação

Regulamento (CE) n.o 521/2008 do Conselho, alterado pelo Regulamento (UE) n.o 1183/2011

Os órgãos da Empresa Comum PCH são:

1   Conselho de Administração

O Conselho de Administração é o principal órgão decisório da Empresa Comum PCH.

2   Diretor Executivo

O Diretor Executivo é responsável pela gestão corrente da Empresa Comum, sendo o seu representante legal. Responde perante o Conselho de Administração.

3   Comité Científico

Composto, no máximo, por nove membros que devem refletir uma representação equilibrada de competências de craveira mundial das instituições académicas, da indústria e das entidades reguladoras. Tem como funções:

a)

dar aconselhamento sobre as prioridades científicas para a proposta de planos de execução anuais e plurianuais;

b)

dar aconselhamento sobre os progressos científicos descritos no relatório anual de atividades;

c)

dar aconselhamento sobre a composição dos comités de análise pelos pares.

Os órgãos consultivos externos da Empresa Comum PCH são:

4   Grupo de Representantes dos Estados da Empresa Comum PCH

É composto por um representante de cada Estado-Membro e de cada um dos países associados. As suas atribuições mais importantes são a emissão de pareceres sobre a evolução do programa da Empresa Comum, o acompanhamento da conformidade e observância dos objetivos e a coordenação com os programas nacionais para evitar sobreposições.

5   Assembleia Geral das partes interessadas

A Assembleia Geral das partes interessadas constitui um importante canal de comunicação sobre as atividades da Empresa Comum, estando aberta a todas as partes interessadas do setor público e do setor privado e a grupos de interesse internacionais dos Estados-Membros, dos países associados ou de países terceiros. É convocada uma vez por ano. A Assembleia Geral das partes interessadas é informada das atividades da Empresa Comum, sendo convidada a fazer observações.

Os auditores interno e externo e a autoridade de quitação da Empresa Comum PCH são:

6   Auditoria interna

Gestor da auditoria interna da Empresa Comum (ou seja, a Estrutura de Auditoria Interna – EAI)

Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão.

7   Auditoria externa

Tribunal de Contas Europeu.

8   Autoridade de quitação

Parlamento sob recomendação do Conselho.

Meios colocados à disposição da Empresa Comum em 2012

Contas definitivas da Empresa Comum relativas a 2011 e 2012

Orçamento (dotações de autorização)

94,9 milhões de euros

Efetivos em 31 de dezembro de 2012

O orçamento operacional relativo ao exercício de 2012 prevê um quadro de efetivos de 20 lugares, todos ocupados no final de 2012.

É composto por 18 agentes temporários, recrutados externamente, e 2 agentes contratuais, dos quais 6 afetados a funções operacionais, 7 a funções administrativas e de apoio e 7 a funções mistas.

Atividades e serviços fornecidos em 2012

Ver o Relatório Anual de Atividades de 2012 da Empresa Comum disponível em http://www.FCH-ju.eu/page/documents

Fonte: Informações fornecidas pela Empresa Comum.


RESPOSTA DA EMPRESA COMUM

22.

A Empresa Comum PCH analisará, com a Comissão, a possibilidade de utilizar o seu sistema para melhorar ainda mais o acompanhamento da execução do plano de utilização e difusão dos conhecimentos adquiridos.

Paralelamente ao acompanhamento dos esforços dos participantes para a utilização e difusão dos resultados, a Empresa Comum PCH está a aumentar a sua própria capacidade de utilização e análise dos resultados dos projetos, nomeadamente com vista a analisar a consecução do seu programa. Para o efeito, a Empresa Comum PCH recrutou um responsável pela gestão de conhecimentos e políticas, que entrará em funções em 16 de novembro de 2013. Este responsável utilizará uma ferramenta informática recentemente criada em resultado do projeto TEMONAS (TEchnology MONitoring and ASsement), concluído em maio de 2013, para a análise e processamento dos resultados dos projetos finalizados.