ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2013.367.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 367

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

56.o ano
14 de Dezembro de 2013


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2013/C 367/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União EuropeiaJO C 359 de 7.12.2013

1

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2013/C 367/02

Processo C-280/11 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 17 de outubro de 2013 — Conselho da União Europeia/Access Info Europe, República Helénica, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Direito de acesso aos documentos das instituições — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo — Proteção do processo decisório das instituições — Nota do Secretariado-Geral do Conselho sobre as propostas apresentadas no âmbito do processo legislativo de alteração do próprio Regulamento n.o 1049/2001 — Acesso parcial — Recusa de acesso aos dados relativos à identidade dos Estados-Membros autores das propostas]

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2013/C 367/03

Processo C-510/11 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 24 de outubro de 2013 — Kone Oyj, Kone GmbH, Kone BV/Comissão Europeia (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Cartéis — Mercado da instalação e da manutenção de elevadores e de escadas rolantes — Coimas — Comunicação relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processo relativos a cartéis — Recurso jurisdicional efetivo)

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2013/C 367/04

Processo C-533/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 17 de outubro de 2013 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica (Incumprimento de Estado — Diretiva 91/271/CEE — Tratamento das águas residuais urbanas — Acórdão do Tribunal de Justiça que declara um incumprimento — Inexecução — Artigo 260.o TFUE — Sanções pecuniárias — Aplicação de uma quantia fixa e de uma sanção pecuniária compulsória)

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2013/C 367/05

Processo C-555/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 17 de outubro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Symvoulio tis Epikrateias — Grécia) — Enosi Epangelmation Asfaliston Ellados (EEAE), Syllogos Asfalistikon Praktoron N. Attikis SPATE, Panellinios Syllogos Asfalistikon Symboulon (PSAS), Syndesmos Ellinon Mesiton Asfaliseon (SEMA), Panellinios Syndesmos Syntoniston Asfalistikon Symboulon (PSSAS)/Ypourgos Anaptyxis, Antagonistikotitas kai Naftilias, Omospondia Asfalistikon Syllogou Ellados (Diretiva 2002/92/CE — Mediação de seguros — Exclusão das atividades exercidas por uma empresa de seguros ou por um dos seus empregados que atue sob a responsabilidade dessa empresa — Possibilidade de o referido empregado exercer ocasionalmente atividades de mediação de seguros — Requisitos profissionais)

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2013/C 367/06

Processos apensos C-566/11, C-567/11, C-580/11, C-591/11, C-620/11 e C-640/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 17 de outubro de 2013 (pedidos de decisão prejudicial do Tribunal Supremo — Espanha) — Iberdrola, SA, Gas Natural SDG SA (C-566/11), Gas Natural SDG SA (C-567/11), Tarragona Power SL (C-580/11), Gas Natural SDG SA, Bizcaia Energía SL (C-591/11), Bahía de Bizcaia Electricidad SL (C-620/11), E.ON Generación SL e o. (C-640/11) (Reenvio prejudicial — Proteção da camada de ozono — Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade — Método de atribuição de licenças — Atribuição de licenças a título gratuito)

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2013/C 367/07

Processo C-22/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 24 de outubro de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Krajský súd v Prešove — Eslováquia) — Katarína Haasová/Rastislav Petrík, Blanka Holingová (Seguro obrigatório de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis — Diretiva 72/166/CEE — Artigo 3.o, n.o 1 — Diretiva 90/232/CEE — Artigo 1.o — Acidente de viação — Morte de um passageiro — Direito a indemnização do cônjuge e da criança menor — Dano moral — Indemnização — Cobertura pelo seguro obrigatório)

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2013/C 367/08

Processo C-77/12 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 24 de outubro de 2013 — Deutsche Post AG/Comissão Europeia, UPS Europe NV/SA, UPS Deutschland Inc. & Co. OHG (Recurso de acórdão do Tribunal Geral — Auxílios de Estado — Decisão da Comissão de dar início ao procedimento previsto no artigo 88, n.o 2, CE — Recurso de anulação — Atos susceptíveis de recurso de anulação — Atos que visam produzir efeitos jurídicos vinculativos — Decisão anterior de dar início a um procedimento que incide sobre as mesmas medidas)

6

2013/C 367/09

Processo C-85/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 24 de outubro de 2013 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — França) — LBI hf, anteriormente Landsbanki Islands hf/Kepler Capital Markets SA, Frédéric Giraux (Reenvio prejudicial — Saneamento e liquidação das instituições de crédito — Diretiva 2001/24/CE — Artigos 3.o, 9.o e 32.o — Ato do legislador nacional que atribui às medidas de saneamento efeitos de um processo de liquidação — Disposição legislativa que proíbe ou suspende qualquer ação judicial contra uma instituição de crédito a partir da entrada em vigor de uma moratória)

6

2013/C 367/10

Processo C-95/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 22 de outubro de 2013 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha (Incumprimento de Estado — Acórdão do Tribunal de Justiça que declara um incumprimento — Regulamentação nacional que prevê uma minoria de bloqueio de 20 % para a tomada de certas decisões pelos acionistas da Volkswagen AG)

7

2013/C 367/11

Processo C-101/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 17 de outubro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Stuttgart — Alemanha) — Herbert Schaible/Land Baden-Württemberg [Reenvio prejudicial — Agricultura — Regulamento (CE) n.o 21/2004 — Sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos — Obrigação de identificação eletrónica individual — Obrigação de manutenção de um registo da exploração — Validade — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Liberdade de empresa — Proporcionalidade — Igualdade de tratamento]

7

2013/C 367/12

Processos apensos C-105/12 a C-107/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 22 de outubro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Staat der Nederlanden/Essent NV e o. (Reenvio prejudicial — Livre circulação de capitais — Artigo 63.o TFUE — Regimes de propriedade — Artigo 345.o TFUE — Operadores de redes de distribuição de eletricidade ou de gás — Proibição de privatização — Proibição de vínculos com empresas que produzem, fornecem ou comercializam eletricidade ou gás — Proibição de atividades suscetíveis de prejudicar a gestão da rede)

8

2013/C 367/13

Processo C-137/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 22 de outubro de 2013 — Comissão Europeia/Conselho da União Europeia (Recurso de anulação — Decisão 2011/853/UE do Conselho — Convenção europeia sobre a proteção jurídica dos serviços que se baseiem ou consistam num acesso condicional — Diretiva 98/84/CE — Base jurídica — Artigo 207.o TFUE — Política comercial comum — Artigo 114.o TFUE — Mercado interno)

8

2013/C 367/14

Processo C-151/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 24 de outubro de 2013 — Comissão Europeia/Reino de Espanha (Incumprimento de Estado — Ambiente — Diretiva 2000/60/CE — Quadro de ação comunitária no domínio da política da água — Transposição dos artigos 4.o, n.o 8, 7.o, n.o 2, 10.o, n.os 1 e 2, e do anexo V, secções 1.3 e 1.4 da Diretiva 2000/60 — Bacias hidrográficas intracomunitárias e intercomunitárias — Artigo 149.o, n.o 3, in fine, da Constituição espanhola — Cláusula supletiva)

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2013/C 367/15

Processo C-175/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 24 de outubro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht München — Alemanha) — Sandler AG/Hauptzollamt Regensburg [União aduaneira e pauta aduaneira comum — Regime preferencial para importação de produtos originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) — Artigos 16.o e 32.o do Protocolo n.o 1 do anexo V do Acordo de Cotonou — Importação de fibras sintéticas da Nigéria na União Europeia — Irregularidades no certificado de circulação das mercadorias EUR.1 emitido pelas autoridades competentes do Estado de exportação — Carimbo não conforme com o modelo comunicado à Comissão — Certificados a posteriori e de substituição — Código Aduaneiro Comunitário — Artigos 220.o e 236.o — Possibilidade de aplicar a posteriori um direito aduaneiro preferencial que já não estava em vigor à data do pedido de reembolso — Requisitos]

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2013/C 367/16

Processo C-177/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 24 de outubro de 2013 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation du Grand-Duché de Luxembourg — Luxemburgo) — Caisse nationale des prestations familiales/Salim Lachheb, Nadia Lachheb [Reenvio prejudicial — Segurança social — Regulamento (CEE) n.o 1408/71 — Prestação familiar — Abono por descendentes — Regulamentação nacional que prevê a atribuição de uma prestação enquanto bonificação oficiosa por descendentes — Não cumulação das prestações familiares]

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2013/C 367/17

Processo C-180/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 24 de outubro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad Sofia-grad — Bulgária) — Stoilov i Ko EOOD/Nachalnik na Mitnitsa Stolichna (Reenvio prejudicial — Desaparecimento de um fundamento jurídico da decisão em causa no processo principal — Falta de pertinência das questões submetidas — Não conhecimento do mérito)

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2013/C 367/18

Processo C-181/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 17 de outubro de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Finanzgericht Düsseldorf — Alemanha) — Yvon Welte/Finanzamt Velbert (Livre circulação de capitais — Artigos 56.o CE a 58.o CE — Impostos sobre as sucessões — De cujus e herdeiro residentes num país terceiro — Massa da herança — Bem imóvel situado num Estado-Membro — Direito a um abatimento na base tributável — Tratamento diferente dos residentes e dos não residentes)

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2013/C 367/19

Processo C-184/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 17 de outubro de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Hof van Cassatie van België — Bélgica) — United Antwerp Maritime Agencies (UNAMAR) NV/Navigation Maritime Bulgare (Convenção de Roma sobre a lei aplicável às obrigações contratuais — Artigos 3.o e 7.o, n.o 2 — Liberdade de escolha das partes — Limites — Disposições imperativas — Diretiva 86/653/CEE — Agentes comerciais — Contratos de compra e venda de mercadorias — Denúncia do contrato de agência pelo comitente — Regulamentação nacional de transposição que prevê uma proteção superior às exigências mínimas da diretiva e uma proteção dos agentes comerciais no âmbito de contratos de prestação de serviços)

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2013/C 367/20

Processo C-203/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 17 de outubro de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Högsta domstolen — Suécia) — Billerud Karlsborg AB, Billerud Skärblacka AB/Naturvårdsverket (Diretiva 2003/87/CE — Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa — Multa pelas emissões excedentárias — Conceito de emissão excedentária — Equiparação a um incumprimento da obrigação de devolver, nos prazos estabelecidos na diretiva, um número de licenças de emissão suficientes para cobrir as emissões do ano anterior — Inexistência de causa exoneratória no caso de disposição efetiva das licenças de emissão não devolvidas, salvo caso de força maior — Impossibilidade de modulação da multa — Proporcionalidade)

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2013/C 367/21

Processo C-210/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 17 de outubro de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Bundespatentgericht — Alemanha) — Sumitomo Chemical Co. Ltd/Deutsches Patent- und Markenamt [Direito das patentes — Produtos fitofarmacêuticos — Certificado complementar de proteção — Regulamento (CE) n.o 1610/96 — Diretiva 91/414/CEE — Autorização de colocação no mercado de emergência ao abrigo do artigo 8.o, n.o 4, desta diretiva]

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2013/C 367/22

Processos apensos C-214/12 P, C-215/12 P e C-223/12 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 24 de outubro de 2013 — Land Burgenland Grazer Wechselseitige Versicherung AG, República da Áustria/Comissão Europeia [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Auxílios de Estado — Auxílio declarado ilegal e incompatível com o mercado comum — Auxílio concedido ao grupo Grazer Wechselseitige (GRAWE) aquando da privatização do Bank Burgenland AG — Determinação do preço de mercado — Procedimento de concurso público — Condições ilícitas sem incidência na proposta mais elevada — Critério dito do vendedor privado — Distinção entre as obrigações que incumbem ao Estado que exerce as suas prerrogativas de poder público e ao Estado que atua na qualidade de acionista — Desvirtuação de elementos de prova — Dever de fundamentação]

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2013/C 367/23

Processo C-218/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 17 de outubro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Saarbrücken — Alemanha) — Lokman Emrek/Vlado Sabranovic [Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Artigo 15.o, n.o 1, alínea c) — Competência em matéria de contratos celebrados pelos consumidores — Limitação eventual desta competência aos contratos celebrados à distância — Nexo de causalidade entre a atividade comercial ou profissional dirigida ao Estado-Membro do domicílio do consumidor através da Internet e a celebração do contrato]

14

2013/C 367/24

Processo C-220/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 24 de outubro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Hannover — Alemanha) — Andreas Ingemar Thiele Meneses/Região de Hannover (Cidadania da União — Artigos 20.o TFUE e 21.o TFUE — Direito de livre circulação e de permanência — Nacional de um Estado-Membro — Estudos prosseguidos noutro Estado-Membro — Concessão de um subsídio à formação — Requisito de domicílio permanente — Local de formação situado no Estado do domicílio do requerente ou num Estado vizinho — Exceção limitada — Circunstâncias particulares do requerente)

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2013/C 367/25

Processo C-263/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 17 de outubro de 2013 — Comissão Europeia/República Helénica (Incumprimento de Estado — Auxílios de Estado — Decisão da Comissão que ordena a recuperação de um auxílio — Inexecução)

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2013/C 367/26

Processo C-275/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 24 de outubro de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Verwaltungsgericht Hannover — Alemanha) — Samantha Elrick/Bezirksregierung Köln (Cidadania da União — Artigos 20.o TFUE e 21.o TFUE — Direito de livre circulação e de permanência — Nacional de um Estado-Membro — Estudos prosseguidos noutro Estado-Membro — Subsídio à formação — Requisitos — Duração da formação superior ou igual a dois anos — Obtenção de um diploma profissional)

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2013/C 367/27

Processo C-276/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 22 de outubro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Nejvyšší správní soud — República Checa) — Jiří Sabou/Finanční ředitelství pro hlavní město Prahu (Diretiva 77/799/CEE — Assistência mútua das autoridades dos Estados-Membros no domínio dos impostos diretos — Intercâmbio de informação mediante pedido — Processo tributário — Direitos fundamentais — Limite ao alcance das obrigações, face ao contribuinte, do Estado-Membro requerente e do Estado-Membro a que foi feito o pedido — Inexistência da obrigação de informar o contribuinte do pedido de assistência — Inexistência de obrigação de convidar o contribuinte a participar na inquirição de testemunhas — Direito do contribuinte de questionar a informação trocada — Conteúdo mínimo da informação trocada)

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2013/C 367/28

Processo C-277/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 24 de outubro de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Augstākās tiesas Senāts — Letónia) — Vitālijs Drozdovs/AAS Baltikums (Seguro obrigatório de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis — Diretiva 72/166/CEE — Artigo 3.o, n.o 1 — Diretiva 90/232/CEE — Artigo 1.o — Acidente de viação — Morte dos pais do requerente menor — Direito a indemnização do filho — Dano moral — Indemnização — Cobertura pelo seguro obrigatório)

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2013/C 367/29

Processo C-291/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 17 de outubro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Gelsenkirchen — Alemanha) — Michael Schwarz/Stadt Bochum [Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, de segurança e de justiça — Passaporte biométrico — Impressões digitais — Regulamento (CE) n.o 2252/2004 — Artigo 1.o, n.o 2 — Validade — Fundamento jurídico — Processo de adoção — Artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito ao respeito da vida privada — Direito à proteção dos dados pessoais — Proporcionalidade]

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2013/C 367/30

Processo C-344/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 17 de outubro de 2013 — Comissão Europeia/República Italiana (Incumprimento de Estado — Auxílios de Estado — Auxílio concedido pela República Italiana à Alcoa Trasformazioni — Decisão 2010/460/CE da Comissão que declara a incompatibilidade deste auxílio e ordena a sua recuperação — Não execução no prazo estabelecido)

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2013/C 367/31

Processo C-391/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 17 de outubro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — RLvS Verlagsgesellschaft mbH/Stuttgarter Wochenblatt GmbH [Diretiva 2005/29/CE — Práticas comerciais desleais — Âmbito de aplicação ratione personae — Omissões enganosas em publirreportagens — Regulamentação de um Estado-Membro que proíbe qualquer publicação a título oneroso sem a menção anúncio (Anzeige) — Harmonização completa — Medidas mais restritivas — Liberdade de imprensa]

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2013/C 367/32

Processo C-431/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 24 de outubro de 2013 (pedido de decisão prejudicial da Inalta Curte de Casație și Justiție — Roménia) — Agenția Națională de Administrare Fiscală/SC Rafinăria Steaua Română SA (Fiscalidade — Imposto sobre o valor acrescentado — Reembolso, por meio de compensação, do IVA pago em excesso — Anulação dos atos de compensação — Obrigação de pagar os juros de mora ao sujeito passivo)

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2013/C 367/33

Processo C-440/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 24 de outubro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Hamburg — Alemanha) — Metropol Spielstätten Unternehmergesellschaft (haftungsbeschränkt)/Finanzamt Hamburg-Bergedorf (Fiscalidade — IVA — Jogos de azar ou a dinheiro — Regulamentação de um Estado-Membro que sujeita a exploração de máquinas de jogos que funcionam com moedas, com prémio limitado, cumulativamente ao IVA e a um imposto especial — Admissibilidade — Valor tributável — Possibilidade de o sujeito passivo repercutir o IVA)

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2013/C 367/34

Processo C-519/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 17 de outubro de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Kúria — Hungria) — OTP Bank Nyilvánosan Működő Részvénytársaság/Hochtief Solutions AG [Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Competências especiais — Artigo 5.o, n.o 1, alínea a) — Conceito de matéria contratual]

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2013/C 367/35

Processo C-597/12 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 17 de outubro de 2013 — Isdin, SA/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Bial-Portela & Ca SA [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária ZEBEXIR — Marca nominativa anterior ZEBINIX — Motivos relativos de recusa — Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Artigo 8.o, n.o1, alínea b) — Dever de fundamentação]

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2013/C 367/36

Processo C-470/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 2 de setembro de 2013 — Generali-Providencia Biztosító Zrt./Közbeszerzési Hatóság — Közbeszerzési Döntőbizottság

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2013/C 367/37

Processo C-497/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof Arnhem-Leeuwarden (Países Baixos) em 16 de setembro de 2013 — F. Faber/Autobedrijf Hazet Ochten BV

21

2013/C 367/38

Processo C-499/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) em 16 de setembro de 2013 — Marian Macikowski — Komornik Sądowy na qualidade de agente judiciário do Gerichtsvollzieher beim Sąd Rejonowy w Chojnicach/Dyrektor Izby Skarbowej w Gdańsku

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2013/C 367/39

Processo C-500/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) em 16 de setembro de 2013 — Gmina Międzyzdroje/Minister Finansów

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2013/C 367/40

Processo C-512/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 25 de setembro de 2013 — X, outra parte no processo: Staatssecretaris van Financiën

23

2013/C 367/41

Processo C-514/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht München I (Alemanha) em 26 de setembro de 2013 — Ettayebi Bouzalmate/Kreisverwaltung Kleve

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2013/C 367/42

Processo C-516/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 27 de setembro de 2013 — Dimensione Direct Sales s.r.l., Michele Labianca/Knoll International S.p.A.

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2013/C 367/43

Processo C-518/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) (Reino Unido) em 26 de setembro de 2013 — The Queen a pedido de Eventech Ltd/The Parking Adjudicator

24

2013/C 367/44

Processo C-522/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado Contencioso-Administrativo no1 de Ferrol (Espanha) em 1 de outubro de 2013 — Ministerio de Defensa, Navantia S.A./Concello de Ferrol

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2013/C 367/45

Processo C-524/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Karlsruhe (Alemanha) em 3 de outubro de 2013 — Eycke Braun/Land Baden-Württemberg

25

2013/C 367/46

Processo C-528/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal administratif de Strasbourg (França) em 8 de outubro de 2013 — Geoffrey Léger/Ministre des affaires sociales et de la santé, Établissement français du sang

25

2013/C 367/47

Processo C-542/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour constitutionnelle (Bélgica) em 17 de outubro de 2013 — Mohamed M'Bodj/Conseil des ministres

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Tribunal Geral

2013/C 367/48

Processo T-512/09: Acórdão do Tribunal Geral de 5 de novembro de 2013 — Rusal Armenal ZAO/Conselho [Dumping — Importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da Arménia, do Brasil e da China — Adesão da Arménia à OMC — Estatuto de empresa que opera em economia de mercado — Artigo 2.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 384/96 — Compatibilidade com o acordo antidumping — Artigo 277.o TFUE]

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2013/C 367/49

Processo T-378/12: Acórdão do Tribunal Geral de 5 de novembro de 2013 — Capitalizaciones Mercantiles/IHMI — Leineweber (X) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária X — Marca figurativa comunitária anterior X — Motivos relativos de recusa — Risco de confusão — Semelhança de sinais — Carácter distintivo da marca anterior — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

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2013/C 367/50

Processo T-451/12: Despacho do Tribunal Geral de 24 de outubro de 2013 — Stromberg Menswear/IHMI — Leketoy Stormberg Inter (STORMBERG) [Marca comunitária — Processo de extinção — Marca nominativa comunitária anterior STORMBERG — Renúncia do titular à marca impugnada — Decisão que dá por concluído o processo de extinção — Pedido de restitutio in integrum — Dever de fundamentação — Artigos 58.o, n.o 1, 76.o, n.o 1 e 81.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico]

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2013/C 367/51

Processo T-457/12: Despacho do Tribunal Geral de 24 de outubro de 2013 — Stromberg Menswear/IHMI — Leketoy Stormberg Inter (STORMBERG) (Marca comunitária — Marca nominativa comunitária STORMBERG — Recurso do pedido de transformação de uma marca comunitária em pedidos de marcas nacionais — Inadmissibilidade do recurso na Câmara de Recurso — Recurso manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico)

28

2013/C 367/52

Processo T-403/13: Recurso interposto em 2 de agosto de 2013 — APRAM/Comissão Europeia

28

2013/C 367/53

Processo T-409/13: Recurso interposto em 2 de agosto de 2013 — Companhia Previdente e Socitrel/Comissão

30

2013/C 367/54

Processo T-439/13: Recurso interposto em 20 de agosto de 2013 — Fard e Sarkandi/Conselho

31

2013/C 367/55

Processo T-512/13 P: Recurso interposto em 20 de setembro de 2013 por AN do acórdão do Tribunal da Função Pública proferido em 11 de julho de 2013 no processo F-111/10, AN/Comissão

31

2013/C 367/56

Processo T-528/13: Recurso interposto em 30 setembro de 2013 — Kenzo/IHMI-Tsujimoto (KENZO ESTATE)

32

2013/C 367/57

Processo T-535/13: Recurso interposto em 7 de outubro de 2013 — Vakoma/IHMI — VACOM (VAKOMA)

32

2013/C 367/58

Processo T-537/13: Recurso interposto em 4 de outubro de 2013 — Roeckl Sporthandschuhe/IHMI Roeckl Handschuhe & Accessoires (representação de uma mão)

33

2013/C 367/59

Processo T-543/13: Recurso interposto em 4 de outubro de 2013 — Three-N-Products/IHMI — Munindra (PRANAYUR)

33

2013/C 367/60

Processo T-546/13: Ação intentada em 20 de outubro de 2013 — Šumelj e o./União Europeia

34

2013/C 367/61

Processo T-547/13: Recurso interposto em 8 de outubro de 2013 — Rosian Express/IHMI (Forma de uma caixa)

34

2013/C 367/62

Processo T-548/13: Recurso interposto em 15 de outubro de 2013 — Aderans/IHMI — Ofer (VITALHAIR)

35

2013/C 367/63

Processo T-549/13: Recurso interposto em 14 de outubro de 2013 — França/Comissão

35

2013/C 367/64

Processo T-551/13: Recurso interposto em 15 de outubro de 2013 — Radecki/IHMI — Vamed (AKTIVAMED)

36

2013/C 367/65

Processo T-553/13: Recurso interposto em 17 de outubro de 2013 — European Dynamics Luxembourg e Evropaïki Dynamiki/European Joint Undertaking for ITER and the Development of Fusion Energy

36

2013/C 367/66

Processo T-556/13: Recurso interposto em 22 de outubro de 2013 — Verband der Kölnisch-Wasser Hersteller, Köln/IHMI (Original Eau de Cologne)

37

2013/C 367/67

Processo T-561/13: Recurso interposto em 24 de outubro de 2013 — Espanha/Comissão

37

2013/C 367/68

Processo T-563/13: Recurso interposto em 24 de outubro de 2013 — Bélgica/Comissão

38

2013/C 367/69

Processo T-570/13: Ação intentada em 25 de outubro de 2013 — Agriconsulting Europe/Comissão

38

 

Tribunal da Função Pública

2013/C 367/70

Processo F-91/13: Recurso interposto em 19 de setembro de 2013 — ZZ/Comissão

40

2013/C 367/71

Processo F-96/13: Recurso interposto em 23 de setembro de 2013 ZZ/Comissão

40

2013/C 367/72

Processo F-98/13: Recurso interposto em 3 de outubro de 2013 — ZZ/Parlamento

40

2013/C 367/73

Processo F-99/13: Recurso interposto em 4 de outubro de 2013 — ZZ/BCE

41

2013/C 367/74

Processo F-101/13: Recurso interposto em 7 de outubro de 2013 — ZZ/SEAE

41

2013/C 367/75

Processo F-103/13: Recurso interposto em 14 de outubro de 2013 — ZZ/EMA

41

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

14.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 367/1


2013/C 367/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 359 de 7.12.2013

Lista das publicações anteriores

JO C 352 de 30.11.2013

JO C 344 de 23.11.2013

JO C 336 de 16.11.2013

JO C 325 de 9.11.2013

JO C 313 de 26.10.2013

JO C 304 de 19.10.2013

Estes textos encontram-se disponíveis no:

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

14.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 367/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 17 de outubro de 2013 — Conselho da União Europeia/Access Info Europe, República Helénica, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

(Processo C-280/11 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Direito de acesso aos documentos das instituições - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo - Proteção do processo decisório das instituições - Nota do Secretariado-Geral do Conselho sobre as propostas apresentadas no âmbito do processo legislativo de alteração do próprio Regulamento n.o 1049/2001 - Acesso parcial - Recusa de acesso aos dados relativos à identidade dos Estados-Membros autores das propostas)

2013/C 367/02

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Conselho da União Europeia (representantes: B. Driessen e C. Fekete, agentes)

Intervenientes em apoio do recorrente: República Checa (representantes: M. Smolek e D. Hadroušek, agentes), Reino de Espanha (representante: S. Centeno Huerta, agente), República Francesa (representantes: G. de Bergues e N. Rouam, agentes)

Outras partes no processo: Access Info Europe (representantes: O. Brouwer e J. Blockx, advocaten), República Helénica (representantes: E.-M. Mamouna e K. Boskovits, agentes), Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

Interveniente em apoio da Access Info Europe: Parlamento Europeu (representantes: A. Caiola e M. Dean, agentes)

Objeto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção), de 22 de março de 2011 — Access Info Europe/Conselho (T-233/09) pelo qual o Tribunal anulou a decisão do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, que recusou parcialmente conceder à recorrente o acesso a uma nota do Secretariado-Geral do Conselho, à atenção do Grupo «Informação» (documento n.o 16338/08), referente a uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

O Conselho da União Europeia é condenado nas despesas da Access Info Europe.

3.

A República Checa, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa e o Parlamento Europeu suportam as suas próprias despesas.


(1)  JO C 238, de 13.8.2011.


14.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 367/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 24 de outubro de 2013 — Kone Oyj, Kone GmbH, Kone BV/Comissão Europeia

(Processo C-510/11 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Concorrência - Cartéis - Mercado da instalação e da manutenção de elevadores e de escadas rolantes - Coimas - Comunicação relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processo relativos a cartéis - Recurso jurisdicional efetivo)

2013/C 367/03

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Kone Oyj, Kone GmbH, Kone BV (representantes: T. Vinje, solicitor, D. Paemen, avocat, e A. Tomtsis, dikigoros)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: E. Gippini Fournier e R. Sauer, agentes)

Objeto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 13 de julho de 2011, Kone e o./Comissão (T-151/07), através do qual o Tribunal Geral negou provimento ao recurso com vista à anulação ou à redução da coima aplicada às recorrentes pela Decisão C(2007) 512 final da Comissão, de 21 de fevereiro de 2007, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE (processo COMP/E-1/38.823 — PO/Elevadores e Escadas Rolantes), respeitante a um cartel no mercado da instalação e da manutenção de elevadores e de escadas rolantes na Bélgica, na Alemanha, no Luxemburgo e nos Países Baixos, que consistiu na manipulação de concursos, na repartição de mercados, na fixação de preços, na atribuição de projetos e de contratos a eles relativos e na troca de informações

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Kone Oyj, a Kone GmbH, e a Kone BV são condenadas a suportar, além das suas próprias despesas, as efetuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 362 de 10.12.2011.


14.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 367/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 17 de outubro de 2013 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica

(Processo C-533/11) (1)

(Incumprimento de Estado - Diretiva 91/271/CEE - Tratamento das águas residuais urbanas - Acórdão do Tribunal de Justiça que declara um incumprimento - Inexecução - Artigo 260.o TFUE - Sanções pecuniárias - Aplicação de uma quantia fixa e de uma sanção pecuniária compulsória)

2013/C 367/04

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: G. Wils, A. Marghelis e S. Pardo Quintillán, agentes)

Recorrido: Reino da Bélgica (representantes: C. Pochet, M. Neumann e T. Materne, agentes, assistidos por A. Lepièce, E. Gillet, J. Bouckaert e H. Viaene, avocats)

Intervenientes em apoio do recorrido: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: C. Murrell, agente, assistida por D. Anderson, QC)

Objeto

Incumprimento de Estado — Execução incompleta do acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de julho de 2004, Comissão/Bélgica (C-27/03) (não publicado na Coletânea) que diz respeito à não transposição, no prazo estabelecido, das disposições da Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135, p. 40) — Violação dos artigos 3.o, n.o 1 (segunda frase), e 5.o, n.os 2 e 3, da diretiva já referida — Cálculo das sanções: pagamento cumulado de uma sanção pecuniária compulsória e de uma quantia fixa

Dispositivo

1.

Não tendo adotado todas as medidas necessárias à execução do acórdão de 8 de julho de 2004, Comissão/Bélgica (C-27/03), que declara o incumprimento pelo Reino da Bélgica das obrigações decorrentes dos artigos 3.o e 5.o da Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas, conforme alterada pela Diretiva 98/15/CE da Comissão, de 27 de fevereiro de 1998, esse Estado-Membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 260.o, n.o 1, TFUE.

2.

O Reino da Bélgica é condenado a pagar à Comissão Europeia, por depósito na conta «Recursos próprios da União Europeia», uma quantia fixa de 10 milhões de euros.

3.

No caso de o incumprimento declarado no n.o 1 persistir no dia da prolação do presente acórdão, o Reino da Bélgica é condenado a pagar à Comissão Europeia, por depósito na conta «Recursos próprios da União Europeia», uma sanção pecuniária compulsória de 859 404 euros por semestre de mora na implementação das medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão Comissão/Bélgica, já referido, a contar da data da prolação do presente acórdão, e até à execução completa do acórdão Comissão/Bélgica, já referido, cujo montante efetivo deve ser calculado no fim de cada período de seis meses, deduzindo do total relativo a tais períodos uma percentagem correspondente à proporção que represente o número de equivalentes de população cuja situação tenha sido regularizada em conformidade com o acórdão Comissão/Bélgica, já referido, até ao fim desse período em relação ao número de equivalentes de população que não sejam conformes com o presente acórdão no dia da sua prolação.

4.

O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.

5.

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suporta as suas próprias despesas.


(1)  JO C 25, de 28.01.2012.


14.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 367/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 17 de outubro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Symvoulio tis Epikrateias — Grécia) — Enosi Epangelmation Asfaliston Ellados (EEAE), Syllogos Asfalistikon Praktoron N. Attikis «SPATE», Panellinios Syllogos Asfalistikon Symboulon (PSAS), Syndesmos Ellinon Mesiton Asfaliseon (SEMA), Panellinios Syndesmos Syntoniston Asfalistikon Symboulon (PSSAS)/Ypourgos Anaptyxis, Antagonistikotitas kai Naftilias, Omospondia Asfalistikon Syllogou Ellados

(Processo C-555/11) (1)

(Diretiva 2002/92/CE - Mediação de seguros - Exclusão das atividades exercidas por uma empresa de seguros ou por um dos seus empregados que atue sob a responsabilidade dessa empresa - Possibilidade de o referido empregado exercer ocasionalmente atividades de mediação de seguros - Requisitos profissionais)

2013/C 367/05

Língua do processo: grego

Órgão jurisdicional de reenvio

Symvoulio tis Epikrateias

Partes no processo principal

Recorrentes: Enosi Epangelmation Asfaliston Ellados (EEAE), Syllogos Asfalistikon Praktoron N. Attikis «SPATE», Panellinios Syllogos Asfalistikon Symboulon (PSAS), Syndesmos Ellinon Mesiton Asfaliseon (SEMA), Panellinios Syndesmos Syntoniston Asfalistikon Symboulon (PSSAS)

Recorridos: Ypourgos Anaptyxis, Omospondia Asfalistikon Syllogou Ellados

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Symvoulio tis Epikrateias — Interpretação do artigo 2.o, n.o 3, segundo parágrafo da Diretiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de dezembro de 2002, relativa à mediação de seguros — Conceito de «mediação de seguros» — Exclusão das atividades exercidas por uma empresa de seguros ou por um empregado de uma empresa de seguros que atua sob a responsabilidade dessa empresa — Âmbito

Dispositivo

As disposições conjugadas dos artigos 2.o, ponto 3, segundo parágrafo, e 4.o, n.o 1, da Diretiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de dezembro de 2002, relativa à mediação de seguros, devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a que um empregado de uma empresa de seguros que não possui as qualificações previstas nesta última disposição exerça, ocasionalmente e não no âmbito da sua atividade profissional principal, atividades de mediação de seguros, quando esse empregado não atue no âmbito da relação de trabalho subordinado que o vincula a essa empresa, apesar de esta supervisionar as suas atividades.


(1)  JO C 25, de 28.1.2012.


14.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 367/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 17 de outubro de 2013 (pedidos de decisão prejudicial do Tribunal Supremo — Espanha) — Iberdrola, SA, Gas Natural SDG SA (C-566/11), Gas Natural SDG SA (C-567/11), Tarragona Power SL (C-580/11), Gas Natural SDG SA, Bizcaia Energía SL (C-591/11), Bahía de Bizcaia Electricidad SL (C-620/11), E.ON Generación SL e o. (C-640/11)

(Processos apensos C-566/11, C-567/11, C-580/11, C-591/11, C-620/11 e C-640/11) (1)

(Reenvio prejudicial - Proteção da camada de ozono - Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade - Método de atribuição de licenças - Atribuição de licenças a título gratuito)

2013/C 367/06

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Supremo

Partes no processo principal

Recorrentes: Iberdrola SA, Gas Natural SDG SA,

intervenientes: Administración del Estado e o. (C-566/11),

Recorrente: Gas Natural SDG SA,

intervenientes: Endesa SA e o. (C-567/11),

Recorrente: Tarragona Power SL,

intervenientes: Gas Natural SDG SA e o. (C-580/11),

Recorrentes: Gas Natural SDG SA, Bizcaia Energía SL,

intervenientes: Administración del Estado e o. (C-591/11),

Recorrente: Bahía de Bizcaia Electricidad SL,

intervenientes: Gas Natural SDG SA e o. (C-620/11),

Recorrentes: E.ON Generación SL e o. (C-640/11)

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunal Supremo — Interpretação do artigo 10.o da Diretiva 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275, p. 32) — Proteção da camada de ozono — Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade — Método de atribuição de licenças — Atribuição de licenças a título gratuito

Dispositivo

O artigo 10.o da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à aplicação de medidas legislativas nacionais, como as que estão em causa nos processos principais, cujo objeto e efeito são reduzir a remuneração da atividade de produção de eletricidade no montante em que a referida remuneração aumentou em consequência da integração do valor das licenças de emissão atribuídas a título gratuito nos preços das ofertas de venda no mercado grossista de eletricidade.


(1)  JO C 25 de 28.1.2012.

JO C 39 de 11.2.2012.


14.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 367/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 24 de outubro de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Krajský súd v Prešove — Eslováquia) — Katarína Haasová/Rastislav Petrík, Blanka Holingová

(Processo C-22/12) (1)

(Seguro obrigatório de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis - Diretiva 72/166/CEE - Artigo 3.o, n.o 1 - Diretiva 90/232/CEE - Artigo 1.o - Acidente de viação - Morte de um passageiro - Direito a indemnização do cônjuge e da criança menor - Dano moral - Indemnização - Cobertura pelo seguro obrigatório)

2013/C 367/07

Língua do processo: eslovaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Krajský súd v Prešove

Partes no processo principal

Recorrente: Katarína Haasová

Recorridos: Rastislav Petrík, Blanka Holingová

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Krajský súd v Prešove — Interpretação do artigo 1.o, da Terceira Diretiva 90/232/CEE do Conselho, de 14 de maio de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis (JO L 129, p. 33) e do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (JO L 103, p. 1) — Alcance da garantia a favor de terceiros ao abrigo do seguro obrigatório — Disposição nacional que não prevê uma indemnização por danos morais

Dispositivo

Os artigos 3.o, n.o 1, da Diretiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, 1.o, n.os 1 e 2, da Segunda Diretiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis, conforme alterada pela Diretiva 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, e 1.o, primeiro parágrafo, da Terceira Diretiva 90/232/CEE do Conselho, de 14 de maio de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis, devem ser interpretados no sentido de que o seguro obrigatório de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis deve cobrir a indemnização dos danos morais sofridos pelos próximos das vítimas falecidas num acidente de viação, na medida em que essa indemnização esteja prevista a título da responsabilidade civil do segurado pelo direito nacional aplicável ao litígio no processo principal.


(1)  JO C 98 de 31.3.2012


14.12.2013   

PT

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C 367/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 24 de outubro de 2013 — Deutsche Post AG/Comissão Europeia, UPS Europe NV/SA, UPS Deutschland Inc. & Co. OHG

(Processo C-77/12 P) (1)

(Recurso de acórdão do Tribunal Geral - Auxílios de Estado - Decisão da Comissão de dar início ao procedimento previsto no artigo 88, n.o 2, CE - Recurso de anulação - Atos susceptíveis de recurso de anulação - Atos que visam produzir efeitos jurídicos vinculativos - Decisão anterior de dar início a um procedimento que incide sobre as mesmas medidas)

2013/C 367/08

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Deutsche Post AG (representantes: J. Sedemund e T. Lübbig, Rechtsanwälte)

Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: B. Martenczuk e T. Maxian Rusche, agentes), UPS Europe NV/SA, UPS Deutschland Inc. & Co. OHG (representantes: T. Ottervanger e E. Henny, advocaten)

Objeto

Recurso do acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 8 de dezembro de 2011, Deutsche Post/Comissão (T-421/07), no qual o Tribunal Geral julgou inadmissível o recurso da recorrente que visava a anulação da decisão da Comissão, de 12 de setembro de 2007, de dar início ao procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, CE, no que respeita ao auxílio de Estado concedido pela República Federal da Alemanha a favor da Deutsche Post AG [Auxílio C-36/07 (ex NN 25/07)] — Violação do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE e do direito à proteção jurisdicional efetiva — Interpretação errada do direito a uma boa administração, bem como dos princípios da confiança legítima e da segurança jurídica — Fundamentação insuficiente do acórdão do Tribunal Geral

Dispositivo

1.

É anulado o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 8 de dezembro de 2011, Deutsche Post/Comissão T-421/07.

2.

O processo é remetido ao Tribunal Geral da União Europeia.

3.

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


(1)  JO C 118, de 21.04.2012.


14.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 367/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 24 de outubro de 2013 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — França) — LBI hf, anteriormente Landsbanki Islands hf/Kepler Capital Markets SA, Frédéric Giraux

(Processo C-85/12) (1)

(Reenvio prejudicial - Saneamento e liquidação das instituições de crédito - Diretiva 2001/24/CE - Artigos 3.o, 9.o e 32.o - Ato do legislador nacional que atribui às medidas de saneamento efeitos de um processo de liquidação - Disposição legislativa que proíbe ou suspende qualquer ação judicial contra uma instituição de crédito a partir da entrada em vigor de uma moratória)

2013/C 367/09

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrente: LBI hf, anteriormente Landsbanki Islands hf

Recorridos: Kepler Capital Markets SA, Frédéric Giraux

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Cour de cassation — Interpretação dos artigos 3.o e 9.o e 32.o da Diretiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito (JO L 125, p. 15) — Autoridades habilitadas a adotar medidas de saneamento e a iniciarem um processo de liquidação de instituições de crédito — Autoridades administrativas ou judiciais — Admissibilidade das medidas que decorrem diretamente da lei de um Estado da EFTA — Lei aplicável aos processos pendentes relativa aos bens de uma instituição de crédito situados num Estado-Membro — Efeitos da aplicação, num Estado-Membro, de uma disposição legislativa de outro Estado-Membro, que proíbe ou suspende qualquer ação judicial contra instituições de crédito, depois da entrada em vigor de uma moratória, em caso de providências cautelares adotadas anteriormente à decisão sobre a moratória

Dispositivo

1.

Os artigos 3.o e 9.o da Diretiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito, devem ser interpretados no sentido de que as medidas de saneamento ou de liquidação de uma instituição financeira, como as que se baseiam nas disposições transitórias que constam do ponto II da Lei n.o 44/2009, de 15 de abril de 2009, devem ser consideradas como medidas tomadas por uma autoridade administrativa ou judicial no sentido destes artigos da Diretiva 2001/24, uma vez que as referidas disposições transitórias só produzem efeitos através de decisões judiciais que autorizam uma moratória a favor de uma instituição de crédito.

2.

O artigo 32.o da Diretiva 2001/24 deve ser interpretado no sentido de que não obsta a que uma disposição nacional como o artigo 98.o da Lei n.o 161/2002, de 20 de dezembro de 2002, relativa às instituições financeiras, conforme alterada pela Lei n.o 129/2008, de 13 de novembro de 2008, que proíbe ou suspende toda e qualquer ação judicial contra uma instituição financeira a partir da entrada em vigor de uma moratória, produza efeitos sobre as providências cautelares, como as que estão em causa no processo principal, decretadas noutro Estado-Membro anteriormente à decisão sobre a moratória.


(1)  JO C 118, de 21.4.2012.


14.12.2013   

PT

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C 367/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 22 de outubro de 2013 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha

(Processo C-95/12) (1)

(Incumprimento de Estado - Acórdão do Tribunal de Justiça que declara um incumprimento - Regulamentação nacional que prevê uma minoria de bloqueio de 20 % para a tomada de certas decisões pelos acionistas da Volkswagen AG)

2013/C 367/10

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: E. Montaguti e G. Braun, agentes)

Demandada: República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze, J. Schwarze, J. Möller e J. Kemper, agentes)

Objeto

Incumprimento de Estado — Execução incompleta do acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de outubro de 2007, Comissão/Alemanha (C-112/05), relativo à violação do artigo 56.o, n.o 1, CE — Regulamentação nacional que prevê, a título excecional, uma maioria de mais de 80 % para a tomada de determinadas decisões pelos acionistas da Volkswagen SA, permitindo, assim, que o Land da Baixa Saxónia, que detém 20 % destas ações, possa bloquear as referidas decisões — Cálculo das sanções: cúmulo de pagamento de uma sanção pecuniária compulsória com uma quantia fixa

Dispositivo

1.

A ação é julgada improcedente.

2.

A Comissão Europeia é condenada nas despesas.


(1)  JO C 118, de 21.4.2012.


14.12.2013   

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C 367/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 17 de outubro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Stuttgart — Alemanha) — Herbert Schaible/Land Baden-Württemberg

(Processo C-101/12) (1)

(Reenvio prejudicial - Agricultura - Regulamento (CE) n.o 21/2004 - Sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos - Obrigação de identificação eletrónica individual - Obrigação de manutenção de um registo da exploração - Validade - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Liberdade de empresa - Proporcionalidade - Igualdade de tratamento)

2013/C 367/11

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Stuttgart

Partes no processo principal

Recorrente: Herbert Schaible

Recorrido: Land Baden-Württemberg

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Verwaltungsgericht Stuttgart — Validade dos artigos 3.o, n.o 1, 4.o, n.o 2, e 9.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho, de 17 de dezembro de 2003, que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos e que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e as Diretivas 92/102/CE e 64/432/CEE (JO L 5, p. 8), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1560/2007 do Conselho, de 17 de dezembro de 2007 (JO L 340, p. 25) à luz da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, designadamente, dos seus artigos 15.o, n.o 1, e 16.o — Proporcionalidade do sistema de identificação individual de ovinos e caprinos

Dispositivo

O exame das questões suscitadas não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade dos artigos 3.o, n.o 1, 4.o, n.o 2, 5.o, n.o 1, e 9.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho, de 17 de dezembro de 2003, que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos e que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e as Diretivas 92/102/CEE e 64/432/CEE, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 933/2008 da Comissão, de 23 de setembro de 2008, ou do ponto 2 da parte B do seu anexo.


(1)  JO C 133, de 05.05.2012.


14.12.2013   

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C 367/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 22 de outubro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Staat der Nederlanden/Essent NV e o.

(Processos apensos C-105/12 a C-107/12) (1)

(Reenvio prejudicial - Livre circulação de capitais - Artigo 63.o TFUE - Regimes de propriedade - Artigo 345.o TFUE - Operadores de redes de distribuição de eletricidade ou de gás - Proibição de privatização - Proibição de vínculos com empresas que produzem, fornecem ou comercializam eletricidade ou gás - Proibição de atividades suscetíveis de prejudicar a gestão da rede)

2013/C 367/12

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: Staat der Nederlanden

Recorridas: Essent NV (C-105/12), Essent Nederland BV (C-105/12), Eneco Holding NV (C-106/12) e Delta NV (C-107/12)

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Hoge Raad der Nederlanden — Interpretação dos artigos 63.o e 345.o TFUE — Restrições à livre circulação de capitais — Regimes de propriedade — Conceito — Legislação nacional que estabelece uma proibição absoluta de privatização dos operadores de redes de distribuição de energia

Dispositivo

1.

O artigo 345.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que abrange um regime de proibição de privatização como o que está em causa nos processos principais, que implica que as ações detidas num operador de rede de distribuição de eletricidade ou de gás que atua no território neerlandês devem ser detidas, direta ou indiretamente, por autoridades públicas identificadas pela legislação nacional. Porém, esta interpretação não tem por consequência subtrair à aplicação do artigo 63.o TFUE disposições nacionais como as que estão em causa nos processos principais, que proíbem a privatização de operadores de redes de distribuição de eletricidade ou de gás, ou ainda que proíbem, por um lado, vínculos de propriedade ou de controlo entre sociedades que fazem parte de um grupo ao qual pertence um operador de rede de distribuição de eletricidade ou de gás que atua no território neerlandês e sociedades que fazem parte de um grupo ao qual pertence uma empresa que produz, fornece ou comercializa eletricidade ou gás neste mesmo território, bem como, por outro, a realização, por tal operador e pelo grupo a que pertence, de operações ou de atividades suscetíveis de prejudicar o interesse da gestão da rede em causa.

2.

No que toca ao regime de proibição de privatização em causa nos processos principais, que está abrangido pelo artigo 345.o TFUE, os objetivos subjacentes à opção do legislador quanto ao regime de propriedade adotado podem ser tidos em conta enquanto razões imperiosas de interesse geral para justificar o entrave à livre circulação de capitais. No que toca às outras proibições, os objetivos de lutar contra as subvenções cruzadas, lato sensu, incluindo a troca de informações estratégicas, de assegurar a transparência nos mercados da eletricidade e do gás ou de prevenir as distorções da concorrência podem, a título de razões imperiosas de interesse geral, justificar os entraves à livre circulação de capitais causados por disposições nacionais como as que estão em causa nos processos principais.


(1)  JO C 151, de 26.5.2012.


14.12.2013   

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C 367/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 22 de outubro de 2013 — Comissão Europeia/Conselho da União Europeia

(Processo C-137/12) (1)

(Recurso de anulação - Decisão 2011/853/UE do Conselho - Convenção europeia sobre a proteção jurídica dos serviços que se baseiem ou consistam num acesso condicional - Diretiva 98/84/CE - Base jurídica - Artigo 207.o TFUE - Política comercial comum - Artigo 114.o TFUE - Mercado interno)

2013/C 367/13

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: E. Cujo, I. Rogalski, R. Vidal Puig e D. Stefanov, agentes)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: H. Legal, J.-P. Hix e R. Liudvinaviciute-Cordeiro, agentes)

Interveniente em apoio da recorrente: Parlamento Europeu (representantes: D. Warin e J. Rodrigues, agentes)

Intervenientes em apoio do recorrido: República Francesa (representantes: G. de Bergues, D. Colas e N. Rouam, agentes), Reino dos Países Baixos (representantes: C. Wissels, M. Bulterman e M. de Ree, agentes), República da Polónia (representantes: M. Szpunar e B. Majczyna, agentes), Reino da Suécia (representantes: A. Falk e C. Stege, agentes), Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: A. Robinson, agente, assistido por G. Facenna, barrister)

Objeto

Recurso de anulação — Decisão 2011/853/UE do Conselho, de 29 de novembro de 2011, relativa à assinatura, em nome da União, da Convenção europeia sobre a proteção jurídica dos serviços que se baseiem ou consistam num acesso condicional (JO L 336, p. 1) — Escolha da base jurídica — Substituição da base jurídica proposta no âmbito da política comercial comum por uma outra, base ligada ao estabelecimento e ao funcionamento do mercado interno — Objetivo de promoção dos serviços de acesso condicional entre a União e outros países europeus — Violação da competência externa exclusiva da União

Dispositivo

1.

É anulada a Decisão 2011/853/UE do Conselho, de 29 de novembro de 2011, relativa à assinatura, em nome da União, da Convenção europeia sobre a proteção jurídica dos serviços que se baseiem ou consistam num acesso condicional.

2.

Mantêm-se os efeitos da Decisão 2011/853 até à entrada em vigor, num prazo razoável que não pode exceder seis meses, de uma nova decisão assente nas bases jurídicas adequadas.

3.

O Conselho da União Europeia é condenado nas despesas.

4.

A República Francesa, o Reino dos Países Baixos, a República da Polónia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 151 de 26.5.2012


14.12.2013   

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C 367/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 24 de outubro de 2013 — Comissão Europeia/Reino de Espanha

(Processo C-151/12) (1)

(Incumprimento de Estado - Ambiente - Diretiva 2000/60/CE - Quadro de ação comunitária no domínio da política da água - Transposição dos artigos 4.o, n.o 8, 7.o, n.o 2, 10.o, n.os 1 e 2, e do anexo V, secções 1.3 e 1.4 da Diretiva 2000/60 - Bacias hidrográficas intracomunitárias e intercomunitárias - Artigo 149.o, n.o 3, in fine, da Constituição espanhola - Cláusula supletiva)

2013/C 367/14

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: G. Valero Jordana, E. Manhaeve e B. Simon, agentes)

Demandado: Reino de Espanha (representante: A. Rubio González, agente)

Objeto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 4.o, n.o 8, 7.o, n.o 2, 10.o, n.os 1 e 2, e das Secções 1.3 e 1.4 do anexo V da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327, p. 1) — Objetivos ambientais — Águas utilizadas para captação para consumo humano — Águas de superfície — Bacias hidrográficas intracomunitárias

Dispositivo

1.

Não tendo tomado todas as medidas necessárias para a transposição dos artigos 4.o, n.o 8, 7.o, n.o 2, 10.o, n.os 1 e 2, e do anexo V, secção 1.3 e subsecção 1.4.1, pontos i) a iii), da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, para o qual remete o artigo 8.o, n.o 2, da mesma, relativamente às bacias hidrográficas intracomunitárias situadas fora da Catalunha, e dos artigos 7.o, n.o 2, e 10.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2000/60, relativamente às bacias hidrográficas intracomunitárias situadas na Catalunha, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta diretiva.

2.

A ação é julgada improcedente quanto ao restante.

3.

O Reino de Espanha é condenado nas despesas.


(1)  JO C 174, de 16.6.2012.


14.12.2013   

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C 367/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 24 de outubro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht München — Alemanha) — Sandler AG/Hauptzollamt Regensburg

(Processo C-175/12) (1)

(União aduaneira e pauta aduaneira comum - Regime preferencial para importação de produtos originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) - Artigos 16.o e 32.o do Protocolo n.o 1 do anexo V do Acordo de Cotonou - Importação de fibras sintéticas da Nigéria na União Europeia - Irregularidades no certificado de circulação das mercadorias EUR.1 emitido pelas autoridades competentes do Estado de exportação - Carimbo não conforme com o modelo comunicado à Comissão - Certificados a posteriori e de substituição - Código Aduaneiro Comunitário - Artigos 220.o e 236.o - Possibilidade de aplicar a posteriori um direito aduaneiro preferencial que já não estava em vigor à data do pedido de reembolso - Requisitos)

2013/C 367/15

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht München

Partes no processo principal

Recorrente: Sandler AG

Recorrido: Hauptzollamt Regensburg

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Finanzgericht München — Interpretação do artigo 236.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1), do artigo 889.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (JO L 253, p. 1), na versão alterada pelo Regulamento (CE) n.o 214/2007 da Comissão, de 28 de fevereiro de 2007 (JO L 62, p. 6), bem como dos artigos 16.o e 32.o do Primeiro Protocolo do Anexo V do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonou, a 23 de junho de 2000 (JO L 317, p. 3) — Importação de fibras sintéticas da Nigéria para a União Europeia — Possibilidade de aplicar a posteriori um direito aduaneiro preferencial que já não estava em vigor à data do pedido de reembolso — Situação em que a mercadoria foi importada numa data em que o referido direito aduaneiro preferencial ainda estava em vigor, embora a sua aplicação tenha sido recusada devido a um carimbo não conforme ao modelo comunicado à Comissão no certificado de circulação de mercadorias EUR

Dispositivo

1.

O artigo 889.o, n.o 1, primeiro parágrafo, segundo travessão, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pela última vez pelo Regulamento (CE) n.o 214/2007 da Comissão, de 28 de fevereiro de 2007, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a um pedido de reembolso de direitos quando o regime pautal preferencial foi solicitado e concedido no momento da colocação em livre prática das mercadorias e foi só posteriormente, no âmbito de uma verificação a posteriori ocorrida depois da expiração do regime pautal preferencial e o restabelecimento do direito normalmente devido, que as autoridades do Estado de importação procederam à cobrança da diferença relativamente ao direito aduaneiro aplicável às mercadorias originárias de países terceiros.

2.

Os artigos 16.o, n.o 1, alínea b), e 32.o do Protocolo n.o 1 do anexo V do Acordo de parceria entre os estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000, e aprovado em nome da Comunidade pela Decisão 2003/159/CE de Conselho, de 19 de dezembro de 2002, devem ser interpretados no sentido de que, se resultar de um controlo a posteriori que um carimbo aposto no certificado EUR.1 não corresponde ao modelo comunicado pelas autoridades do Estado de exportação, as autoridades aduaneiras do Estado de importação podem recusar esse certificado e restituí-lo ao importador a fim de lhe permitir obter o certificado a posteriori nos termos do artigo 16.o, n.o 1, alínea b), desse protocolo em vez de desencadear o procedimento previsto no artigo 32.o do referido protocolo.

3.

Os artigos 16.o, n.os 4 e 5, e 32.o do Protocolo n.o 1 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que as autoridades de um Estado de importação recusem aceitar, como um certificado EUR.1 emitido a posteriori na aceção do artigo 16.o, n.o 1, deste protocolo, um certificado EUR.1 que, estando em conformidade em todos os seus outros elementos com as exigências das disposições desse protocolo, não contém, na casa «Observações», a menção especificada no n.o 4 dessa disposição, mas uma indicação que deve, em definitivo, ser interpretada como significando que o certificado EUR.1 foi emitido nos termos do artigo 16.o, n.o 1, desse protocolo. Em caso de dúvidas relativas à autenticidade desse documento ou à origem dos produtos em causa, essas autoridades são obrigadas a desencadear o procedimento de controlo previsto no artigo 32.o do referido protocolo.


(1)  JO C 194, de 30.6.2012.


14.12.2013   

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C 367/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 24 de outubro de 2013 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation du Grand-Duché de Luxembourg — Luxemburgo) — Caisse nationale des prestations familiales/Salim Lachheb, Nadia Lachheb

(Processo C-177/12) (1)

(Reenvio prejudicial - Segurança social - Regulamento (CEE) n.o 1408/71 - Prestação familiar - Abono por descendentes - Regulamentação nacional que prevê a atribuição de uma prestação enquanto bonificação oficiosa por descendentes - Não cumulação das prestações familiares)

2013/C 367/16

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation du Grand-Duché de Luxembourg

Partes no processo principal

Recorrente: Caisse nationale des prestations familiales

Recorridos: Salim Lachheb, Nadia Lachheb

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Cour de cassation du Grand-Duché de Luxembourg — Interpretação dos artigos 1.o, alínea u), i), e 4.o, n.o 1, alínea h), e 76.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2) — Interpretação dos artigos 18.o e 45.o TFUE, 7.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2) e 10.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (JO L 74, p. 1) — Conceito de «prestação familiar» — Admissibilidade de uma regulamentação nacional que prevê a concessão de uma prestação por descendente a cargo, a título de redução fiscal, aos trabalhadores que exercem a sua atividade profissional no território de outro Estado-Membro — Igualdade de tratamento — Suspensão da concessão da prestação familiar no Estado de emprego até ao montante da prestação prevista pela legislação do Estado de residência — Normas de não cumulação

Dispositivo

Os artigos 1.o, alínea u), i), e 4.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 647/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2005, devem ser interpretados no sentido de que uma prestação como o abono por descendentes, instaurada pela Lei de 21 de dezembro de 2007, relativa ao abono por descendentes, constitui uma prestação familiar na aceção deste regulamento.


(1)  JO C 200, de 7.7.2012.


14.12.2013   

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C 367/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 24 de outubro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad Sofia-grad — Bulgária) — Stoilov i Ko EOOD/Nachalnik na Mitnitsa Stolichna

(Processo C-180/12) (1)

(Reenvio prejudicial - Desaparecimento de um fundamento jurídico da decisão em causa no processo principal - Falta de pertinência das questões submetidas - Não conhecimento do mérito)

2013/C 367/17

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad Sofia-grad

Partes no processo principal

Recorrente: Stoilov i Ko EOOD

Recorrido: Nachalnik na Mitnitsa Stolichna

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Administrativen sad Sofia-grad — Interpretação do Regulamento (CE) n.o 1031/2008 da Comissão, de 19 de setembro de 2008, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 291, p. 1) e do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1) e dos artigos 41.o, n.o 2, alínea a), e 47.o, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Classificação pautal das mercadorias — Classificação das mercadorias (materiais para fabrico de estores) no Código NC 5407 61 30 em razão da suas características enquanto «tecido» ou classificação no Código NC 6303 92 10 em correspondência com a sua única utilização como «estores de rolo interiores» — Aviso de cobrança de créditos estatais pelo qual foram aplicados direitos aduaneiros adicionais e imposto sobre o valor acrescentado na sequência das conclusões do relatório do perito da alfândega — Princípio da proteção da confiança legítima atendendo às circunstâncias existentes à data da entrega da declaração aduaneira

Dispositivo

Não há que responder às questões submetidas pelo Administrativen sad Sofia-grad (Bulgária).


(1)  JO C 194, de 30.6.2012.


14.12.2013   

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C 367/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 17 de outubro de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Finanzgericht Düsseldorf — Alemanha) — Yvon Welte/Finanzamt Velbert

(Processo C-181/12) (1)

(Livre circulação de capitais - Artigos 56.o CE a 58.o CE - Impostos sobre as sucessões - De cujus e herdeiro residentes num país terceiro - Massa da herança - Bem imóvel situado num Estado-Membro - Direito a um abatimento na base tributável - Tratamento diferente dos residentes e dos não residentes)

2013/C 367/18

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Recorrente: Yvon Welte

Recorrido: Finanzamt Velbert

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Finanzgericht Düsseldorf — Interpretação dos artigos 63.o e 65.o TFUE — Regulamentação de um Estado-Membro em matéria de imposto sobre as sucessões que fixa a parte não tributável do valor de um imóvel em 2 000 euros no caso de residência do de cujus e do herdeiro num Estado terceiro, ao passo que esta parte não tributável ascende a 500 000 euros no caso de residência, seja do de cujus, seja do herdeiro, em território nacional

Dispositivo

Os artigos 56.o e 58.o CE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação de um Estado-Membro relativa ao cálculo do imposto sobre as sucessões que prevê, no caso de sucessão de um imóvel situado no território desse Estado, que o abatimento na base tributável quando, como no processo principal, o autor e o beneficiário da sucessão residiam, no momento da morte, num país terceiro como a Confederação Suíça, é inferior ao abatimento que seria aplicado se pelo menos um deles residisse, no mesmo momento, no referido Estado-Membro.


(1)  JO C 174, de 16.6.2012.


14.12.2013   

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C 367/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 17 de outubro de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Hof van Cassatie van België — Bélgica) — United Antwerp Maritime Agencies (UNAMAR) NV/Navigation Maritime Bulgare

(Processo C-184/12) (1)

(Convenção de Roma sobre a lei aplicável às obrigações contratuais - Artigos 3.o e 7.o, n.o 2 - Liberdade de escolha das partes - Limites - Disposições imperativas - Diretiva 86/653/CEE - Agentes comerciais - Contratos de compra e venda de mercadorias - Denúncia do contrato de agência pelo comitente - Regulamentação nacional de transposição que prevê uma proteção superior às exigências mínimas da diretiva e uma proteção dos agentes comerciais no âmbito de contratos de prestação de serviços)

2013/C 367/19

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hof van Cassatie van België

Partes no processo principal

Recorrente: United Antwerp Maritime Agencies (UNAMAR) NV

Recorrida: Navigation Maritime Bulgare

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Hof van Cassatie van België — Interpretação dos artigos 3.o e 7.o, n.o 2, da Convenção de Roma, de 19 de junho de 1980, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (JO 1980, L 266, p. 1), e da Diretiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados-Membros sobre os agentes comerciais (JO L 382, p. 17) — Liberdade de escolha das partes — Limites — Contrato de agência comercial — Cláusula que designa a lei do Estado do comitente — Competência do tribunal do local em que está situado o estabelecimento do agente comercial

Dispositivo

Os artigos 3.o e 7.o, n.o 2, da Convenção relativa à lei aplicável às obrigações contratuais, aberta à assinatura em Roma, em 19 de junho de 1980, devem ser interpretados no sentido de que a lei de um Estado-Membro da União Europeia que oferece a proteção mínima imposta pela Diretiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados-Membros sobre os agentes comerciais, escolhida pelas partes num contrato de agência comercial, pode ser afastada pelo órgão jurisdicional chamado a pronunciar-se, com sede noutro Estado-Membro, a favor da lex fori com um fundamento relativo ao caráter imperativo, na ordem jurídica deste último Estado-Membro, das normas que regulam a situação dos agentes comerciais, unicamente se o órgão jurisdicional chamado a pronunciar-se constatar de forma circunstanciada que, no âmbito desta transposição, o legislador do Estado do foro considerou crucial, na ordem jurídica em causa, conceder ao agente comercial uma proteção mais ampla do que a proteção conferida pela referida diretiva, tendo em conta, a este respeito, a natureza e o objeto dessas disposições imperativas.


(1)  JO C 200, de 7.7.2012.


14.12.2013   

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C 367/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 17 de outubro de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Högsta domstolen — Suécia) — Billerud Karlsborg AB, Billerud Skärblacka AB/Naturvårdsverket

(Processo C-203/12) (1)

(Diretiva 2003/87/CE - Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa - Multa pelas emissões excedentárias - Conceito de emissão excedentária - Equiparação a um incumprimento da obrigação de devolver, nos prazos estabelecidos na diretiva, um número de licenças de emissão suficientes para cobrir as emissões do ano anterior - Inexistência de causa exoneratória no caso de disposição efetiva das licenças de emissão não devolvidas, salvo caso de força maior - Impossibilidade de modulação da multa - Proporcionalidade)

2013/C 367/20

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Högsta domstolen

Partes no processo principal

Recorrentes: Billerud Karlsborg AB, Billerud Skärblacka AB

Recorrida: Naturvårdsverket

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Högsta domstolen — Interpretação do artigo 16.o, n.os 3 e 4, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275, p. 32) — Sanções previstas na diretiva — Obrigação de o explorador que não restitua um número de quotas suficiente para cobrir as suas emissões até 30 de abril de cada ano pagar uma coima, mesmo que a falta de restituição se deva a negligência, erro administrativo ou problema técnico — Possibilidade ou não de pronunciar uma dispensa ou uma redução do seu montante

Dispositivo

1.

O artigo 16.o, n.os 3 e 4, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que o operador que, o mais tardar até 30 de abril do ano em curso, não tenha devolvido as licenças de emissão de equivalente dióxido de carbono correspondente às suas emissões do ano anterior escape à aplicação da multa pelas emissões excedentárias que aquele artigo prevê, mesmo que o operador disponha nessa data de um número suficiente de licenças de emissão.

2.

O artigo 16.o, n.os 3 e 4, da Diretiva 2003/87 deve ser interpretado no sentido de que o montante da multa de montante fixo previsto nesta disposição não pode ser modulado pelo juiz nacional com base no princípio da proporcionalidade.


(1)  JO C 184 de 23.6.2012.


14.12.2013   

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C 367/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 17 de outubro de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Bundespatentgericht — Alemanha) — Sumitomo Chemical Co. Ltd/Deutsches Patent- und Markenamt

(Processo C-210/12) (1)

(Direito das patentes - Produtos fitofarmacêuticos - Certificado complementar de proteção - Regulamento (CE) n.o 1610/96 - Diretiva 91/414/CEE - Autorização de colocação no mercado de emergência ao abrigo do artigo 8.o, n.o 4, desta diretiva)

2013/C 367/21

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundespatentgericht

Partes no processo principal

Recorrente: Sumitomo Chemical Co. Ltd

Recorrido: Deutsches Patent- und Markenamt

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Bundespatentgericht — Interpretação dos artigos 3.o, n.o 1, alínea b), e 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1610/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 1996, relativo à criação de um certificado complementar de proteção para os produtos fitofarmacêuticos (JO L 198, p. 30) — Requisitos para a obtenção de um certificado complementar — Possibilidade de elaborar o referido certificado com base numa autorização prévia de colocação no mercado, emitida nos termos do artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva 91/414 — Substância ativa clotianidina

Dispositivo

1.

O artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1610/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 1996, relativo à criação de um certificado complementar de proteção para os produtos fitofarmacêuticos, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à emissão de um certificado complementar de proteção para um produto fitofarmacêutico que dispõe de uma autorização de colocação no mercado de emergência concedida com base no artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, conforme alterada pela Diretiva 2005/58/CE da Comissão, de 21 de setembro de 2005.

2.

Os artigos 3.o, n.o 1, alínea b), e 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1610/96 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que um pedido de certificado complementar de proteção seja apresentado antes da data em que o produto fitofarmacêutico obteve a autorização de colocação no mercado referida no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), deste regulamento.


(1)  JO C 209, de 14.7.2012.


14.12.2013   

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C 367/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 24 de outubro de 2013 — Land Burgenland Grazer Wechselseitige Versicherung AG, República da Áustria/Comissão Europeia

(Processos apensos C-214/12 P, C-215/12 P e C-223/12 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Concorrência - Auxílios de Estado - Auxílio declarado ilegal e incompatível com o mercado comum - Auxílio concedido ao grupo Grazer Wechselseitige (GRAWE) aquando da privatização do Bank Burgenland AG - Determinação do preço de mercado - Procedimento de concurso público - Condições ilícitas sem incidência na proposta mais elevada - Critério dito do «vendedor privado» - Distinção entre as obrigações que incumbem ao Estado que exerce as suas prerrogativas de poder público e ao Estado que atua na qualidade de acionista - Desvirtuação de elementos de prova - Dever de fundamentação)

2013/C 367/22

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Land Burgenland (representantes: U. Soltész, P. Melcher e A. Egger, Rechtsanwälte), Grazer Wechselseitige Versicherung AG (representante: H. Wollmann, Rechtsanwalt), República da Áustria (representantes: C. Pesendorfer e M. J. Bauer, agentes)

Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: L. Flynn, V. Kreuschitz e T. Maxian Rusche, agentes), República da Áustria, Land Burgenland

Intervenientes em apoio do Land Burgenland e da República da Áustria: República Federal da Alemanha (representantes: K. Petersen, T. Henze e J. Möller, agentes)

Objeto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 28 de fevereiro de 2012, Land Burgenland e Áustria/Comissão (T-268/08 e T-281/08), pelo qual Tribunal Geral negou provimento aos recursos de anulação da Decisão 2008/719/CE da Comissão, de 30 de abril de 2008, relativa ao auxílio estatal concedido pela Áustria a favor da privatização do Bank Burgenland (JO L 239, p. 32) — Violação do direito da União e, nomeadamente, do artigo 107.o, n.o 1, TFUE — Apreciação errada da garantia de boa execução («Ausfallhaftung») do Land Burgenland a favor do Bank Burgenland.

Dispositivo

1.

É negado provimento aos recursos.

2.

O Land Burgenland, a Grazer Wechselseitige Versicherung AG e a República da Áustria são condenados nas despesas.

3.

A República Federal da Alemanha suportará a suas próprias despesas.


(1)  JO C 194, de 30.06.2012.

JO C 184, de 23.06.2012.


14.12.2013   

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C 367/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 17 de outubro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Saarbrücken — Alemanha) — Lokman Emrek/Vlado Sabranovic

(Processo C-218/12) (1)

(Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Artigo 15.o, n.o 1, alínea c) - Competência em matéria de contratos celebrados pelos consumidores - Limitação eventual desta competência aos contratos celebrados à distância - Nexo de causalidade entre a atividade comercial ou profissional dirigida ao Estado-Membro do domicílio do consumidor através da Internet e a celebração do contrato)

2013/C 367/23

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Saarbrücken

Partes no processo principal

Demandante: Lokman Emrek

Demandado: Vlado Sabranovic

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Landgericht Saarbrücken — Interpretação do artigo 15.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1) — Competência em matéria de contratos celebrados pelos consumidores — Situação na qual um empresário dispõe de uma página Internet «dirigida» ao Estado-Membro onde o consumidor tem o seu domicílio — Necessidade de um nexo de causalidade entre essa atividade e a celebração do contrato pelo consumidor — Limitação eventual da competência em matéria de contratos celebrados pelos consumidores aos contratos à distância

Dispositivo

O artigo 15.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que não exige a existência de um nexo de causalidade entre o meio empregue para dirigir a atividade comercial ou profissional ao Estado-Membro do domicílio do consumidor, designadamente um sítio Internet, e a celebração do contrato com esse consumidor. Todavia, a existência desse nexo de causalidade constitui um indício de conexão do contrato a essa atividade.


(1)  JO C 243 de 11.8.2012.


14.12.2013   

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C 367/15


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 24 de outubro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Hannover — Alemanha) — Andreas Ingemar Thiele Meneses/Região de Hannover

(Processo C-220/12) (1)

(Cidadania da União - Artigos 20.o TFUE e 21.o TFUE - Direito de livre circulação e de permanência - Nacional de um Estado-Membro - Estudos prosseguidos noutro Estado-Membro - Concessão de um subsídio à formação - Requisito de domicílio permanente - Local de formação situado no Estado do domicílio do requerente ou num Estado vizinho - Exceção limitada - Circunstâncias particulares do requerente)

2013/C 367/24

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Hannover

Partes no processo principal

Recorrente: Andreas Ingemar Thiele Meneses

Recorrida: Região de Hannover

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Verwaltungsgericht Hannover — Interpretação dos artigos 20.o e 21.o TFUE — Benefício de incentivos à formação («BAföG») — Regime de um Estado-Membro que faz depender a concessão deste benefício aos seus nacionais com residência no estrangeiro da existência de «circunstâncias especiais» e que limita o local de formação ao Estado de residência ou a um dos seus Estados vizinhos

Dispositivo

Os artigos 20.o e 21.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que, em princípio, faz depender a concessão de um subsídio à formação para estudos prosseguidos noutro Estado-Membro de um requisito único de domicílio permanente no território nacional, na aceção desta legislação, e que, nos casos em que o requerente é um nacional que não tem o seu domicílio permanente neste território, apenas prevê um subsídio à formação no estrangeiro no Estado do domicílio do requerente ou num Estado vizinho deste, e unicamente quando circunstâncias particulares o justifiquem.


(1)  JO C 287, de 22.9.2012.


14.12.2013   

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C 367/15


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 17 de outubro de 2013 — Comissão Europeia/República Helénica

(Processo C-263/12) (1)

(Incumprimento de Estado - Auxílios de Estado - Decisão da Comissão que ordena a recuperação de um auxílio - Inexecução)

2013/C 367/25

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: M. Patakia e B. Stromsky, agentes)

Demandada: República Helénica (representantes: P. Mylonopoulos, K. Boskovits, G. Kanellopoulos e M. Karageorgou, agentes)

Objeto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 2.o, 3.o e 4.o, da Decisão 2011/452/UE da Comissão, de 23 de fevereiro de 2011, relativa ao auxílio estatal C-48/08 (ex NN 61/08) executado pela Grécia a favor da Ellinikos Xrysos SA [notificada sob o número C(2011) 1006] (JO L 193, p. 27) — Não tomada de todas as medidas necessárias com vista à restituição de um auxílio que foi considerado ilegal e incompatível com o mercado comum

Dispositivo

1.

Não tendo tomado, nos prazos estabelecidos, todas as medidas necessárias para recuperar junto da Ellinikós Xrysos SA, o auxílio concedido a essa empresa na altura da venda de bens imóveis pelo Estado grego, auxílio declarado ilegal e incompatível com o mercado comum pela Decisão C(2011) 1006 final da Comissão, de 23 de fevereiro de 2011, relativa ao auxílio C-48/2008 (ex NN 61/2008) executado pela República Helénica a favor da Ellinikos Xrysos SA, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.o e 3.o dessa decisão.

2.

A Republica Helénica é condenada nas despesas.


(1)  JO C 217 de 21.07.2012


14.12.2013   

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C 367/16


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 24 de outubro de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Verwaltungsgericht Hannover — Alemanha) — Samantha Elrick/Bezirksregierung Köln

(Processo C-275/12) (1)

(Cidadania da União - Artigos 20.o TFUE e 21.o TFUE - Direito de livre circulação e de permanência - Nacional de um Estado-Membro - Estudos prosseguidos noutro Estado-Membro - Subsídio à formação - Requisitos - Duração da formação superior ou igual a dois anos - Obtenção de um diploma profissional)

2013/C 367/26

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Hannover

Partes no processo principal

Recorrente: Samantha Elrick

Recorrido: Bezirksregierung Köln

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Verwaltungsgericht Hannover — Interpretação dos artigos 20.o e 21.o TFUE — Subsídio de formação («BAföG») — Regulamentação de um Estado-Membro que prevê este subsídio para uma formação determinada, de uma duração de um ano, dispensada em território nacional, mas que o exclui para uma formação comparável noutro Estado-Membro

Dispositivo

Os artigos 20.o TFUE e 21.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação de um Estado-Membro como a que está em causa no processo principal, que faz depender a concessão a uma nacional com domicílio neste Estado-Membro de um subsídio à formação para estudar noutro Estado-Membro do requisito de que essa formação conduza à obtenção de um diploma profissional equivalente aos concedidos por um instituto técnico-profissional situado no Estado prestador, no fim de um curso de pelo menos dois anos, ao passo que, tendo em conta a situação particular da interessada, lhe teria sido concedido um subsídio se tivesse optado por prosseguir nesse último Estado uma formação equivalente à que pretendia seguir noutro Estado-Membro com uma duração inferior a dois anos.


(1)  JO C 250, de 18.8.2012.


14.12.2013   

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C 367/16


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 22 de outubro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Nejvyšší správní soud — República Checa) — Jiří Sabou/Finanční ředitelství pro hlavní město Prahu

(Processo C-276/12) (1)

(Diretiva 77/799/CEE - Assistência mútua das autoridades dos Estados-Membros no domínio dos impostos diretos - Intercâmbio de informação mediante pedido - Processo tributário - Direitos fundamentais - Limite ao alcance das obrigações, face ao contribuinte, do Estado-Membro requerente e do Estado-Membro a que foi feito o pedido - Inexistência da obrigação de informar o contribuinte do pedido de assistência - Inexistência de obrigação de convidar o contribuinte a participar na inquirição de testemunhas - Direito do contribuinte de questionar a informação trocada - Conteúdo mínimo da informação trocada)

2013/C 367/27

Língua do processo: checo

Órgão jurisdicional de reenvio

Nejvyšší správní soud

Partes no processo principal

Recorrente: Jiří Sabou

Recorrido: Finanční ředitelství pro hlavní město Prahu

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Nejvyssí správní soud — Interpretação dos artigos 1.o, 2.o, 6.o, 7.o, n.o 1, e 8.o, n.o 1, da Diretiva 77/799/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1977, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos diretos (JO L 336, p. 15, EE 09 F1 p. 94), e do artigo 41.o, n.o 2, alínea a), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO C 303, p. 1) — Direitos fundamentais do contribuinte no decurso de um processo fiscal intentado contra si, como o direito de ser informado da decisão da autoridade competente do estado requerente de proceder a um pedido de informações, de participar na formulação desse pedido, de ser informado previamente do teor de uma inquirição de testemunhas efetuada no Estado requerido e de nela participar, bem como de contestar a veracidade das informações prestadas pela autoridade competente desse Estado

Dispositivo

1.

O direito da União, tal como resulta em particular da Diretiva 77/799/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1977, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos diretos e dos impostos sobre os prémios de seguro, conforme alterada pela Diretiva 2006/98/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2006, e do direito fundamental de ser ouvido, deve ser interpretado no sentido de que não confere ao contribuinte de um Estado-Membro nem o direito de ser informado do pedido de assistência desse Estado dirigido a outro Estado-Membro, para nomeadamente verificar os dados fornecidos por esse contribuinte no âmbito da sua declaração de impostos sobre o rendimento, nem o direito de participar na redação do pedido dirigido ao Estado-Membro a que foi feito o pedido, nem o direito de participar numa inquirição das testemunhas organizada por este último Estado.

2.

A Diretiva 77/799, conforme alterada pela Diretiva 2006/98, não rege a questão de saber em que condições o contribuinte pode contestar a exatidão da informação transmitida pelo Estado-Membro a que foi feito o pedido e não impõe nenhuma exigência particular quanto ao conteúdo da informação transmitida.


(1)  JO C 273, de 8.9.2012.


14.12.2013   

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C 367/17


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 24 de outubro de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Augstākās tiesas Senāts — Letónia) — Vitālijs Drozdovs/AAS «Baltikums»

(Processo C-277/12) (1)

(Seguro obrigatório de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis - Diretiva 72/166/CEE - Artigo 3.o, n.o 1 - Diretiva 90/232/CEE - Artigo 1.o - Acidente de viação - Morte dos pais do requerente menor - Direito a indemnização do filho - Dano moral - Indemnização - Cobertura pelo seguro obrigatório)

2013/C 367/28

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Augstākās tiesas Senāts

Partes no processo principal

Recorrente: Vitālijs Drozdovs

Recorrido: AAS «Baltikums»

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Augstakas tiesas Senats — Interpretação do artigo 3.o da Diretiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (JO L 103, p. 1; EE 13 F2 p. 113) e do artigo 1.o, n.o 2 da Segunda Diretiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis (JO 1984 L 8, p. 17; EE 13 F15 p. 244) — Seguro de responsabilidade civil automóvel — Determinação dos danos obrigatoriamente cobertos pelo seguro de responsabilidade civil automóvel — Possibilidade de incluir os danos morais na indemnização obrigatória dos danos corporais — Regulamentação nacional que prevê um montante de indemnização pelas dores e sofrimentos psicológicos claramente inferior ao montante fixado pelas diretivas para a indemnização dos danos corporais

Dispositivo

1.

Os artigos 3.o, n.o 1, da Diretiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, e 1.o, n.os 1 e 2, da Segunda Diretiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis, devem ser interpretados no sentido de que o seguro obrigatório de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis deve cobrir a indemnização dos danos morais sofridos pelos próximos das vítimas falecidas num acidente de viação, na medida em que essa indemnização esteja prevista a título da responsabilidade civil do segurado pelo direito nacional aplicável ao litígio no processo principal.

2.

Os artigos 3.o, n.o 1, da Diretiva 72/166 e 1.o, n.os 1 e 2, da Segunda Diretiva 84/5 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a disposições nacionais nos termos das quais o seguro obrigatório de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis apenas cobre a indemnização devida, segundo o direito nacional de responsabilidade civil, pelos danos morais causados pela morte de membros da família próximos num acidente de viação até ao limite de um montante máximo inferior aos fixados no artigo 1.o, n.o 2, da Segunda Diretiva 84/5.


(1)  JO C 235 de 4.8.2012.


14.12.2013   

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C 367/17


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 17 de outubro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Gelsenkirchen — Alemanha) — Michael Schwarz/Stadt Bochum

(Processo C-291/12) (1)

(Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, de segurança e de justiça - Passaporte biométrico - Impressões digitais - Regulamento (CE) n.o 2252/2004 - Artigo 1.o, n.o 2 - Validade - Fundamento jurídico - Processo de adoção - Artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Direito ao respeito da vida privada - Direito à proteção dos dados pessoais - Proporcionalidade)

2013/C 367/29

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Gelsenkirchen

Partes no processo principal

Recorrente: Michael Schwarz

Recorrido: Stadt Bochum

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Verwaltungsgericht Gelsenkirchen — Validade do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2252/2004 do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros (JO L 385, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 444/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009 (JO L 142, p. 1), na sua versão retificada (JO L 188, p. 127), à luz do artigo 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais e do artigo 8.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais — Direito de uma pessoa a que lhe seja emitido um passaporte sem que as suas impressões digitais sejam registadas.

Dispositivo

O exame da questão submetida não revelou elementos suscetíveis de afetar a validade do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2252/2004 do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 444/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009.


(1)  JO C 273, de 08.09.2012.


14.12.2013   

PT

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C 367/18


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 17 de outubro de 2013 — Comissão Europeia/República Italiana

(Processo C-344/12) (1)

(Incumprimento de Estado - Auxílios de Estado - Auxílio concedido pela República Italiana à Alcoa Trasformazioni - Decisão 2010/460/CE da Comissão que declara a incompatibilidade deste auxílio e ordena a sua recuperação - Não execução no prazo estabelecido)

2013/C 367/30

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representante: G. Conte e D. Grespan, agentes)

Demandada: República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, assistido por C. Gerardis, avvocato dello Stato)

Objeto

Incumprimento de Estado — Não adoção das medidas necessárias para dar cumprimento aos artigos 2.o, 3.o e 4.o da Decisão C(2009) 8112 final da Comissão, de 19 de novembro de 2009, relativa aos auxílios estatais C-38/A/2004 (ex NN 58/2004) e C-36/B/2006 (ex NN 38/2006), concedidos pela República Italiana à Alcoa Trasformazioni srl, bem como violação do artigo 288.o TFUE

Dispositivo

1.

Não tendo adotado, no prazo estabelecido, todas as medidas necessárias para recuperar do beneficiário o auxílio de Estado declarado ilegal e incompatível com o mercado comum no artigo 1.o da Decisão 2010/460/CE da Comissão, de 19 de novembro de 2009, relativa aos auxílios estatais C-38/A/04 (ex NN 58/04) e C-36/B/06 (ex NN 38/06) concedidos pela Itália à Alcoa Trasformazioni, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.o e 3.o desta decisão.

2.

A República Italiana é condenada nas despesas.


(1)  JO C 287, de 22.9.2012.


14.12.2013   

PT

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C 367/18


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 17 de outubro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — RLvS Verlagsgesellschaft mbH/Stuttgarter Wochenblatt GmbH

(Processo C-391/12) (1)

(Diretiva 2005/29/CE - Práticas comerciais desleais - Âmbito de aplicação ratione personae - Omissões enganosas em publirreportagens - Regulamentação de um Estado-Membro que proíbe qualquer publicação a título oneroso sem a menção «anúncio» («Anzeige») - Harmonização completa - Medidas mais restritivas - Liberdade de imprensa)

2013/C 367/31

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: RLvS Verlagsgesellschaft mbH

Recorrida: Stuttgarter Wochenblatt GmbH

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Bundesgerichtshof — Interpretação da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (JO L 149, p. 22) e, designadamente, dos seus artigos 3.o, n.o 5, 4.o e 7.o, n.o 2, bem como do ponto 11 do seu anexo I — Omissões enganosas em publirreportagens — Legislação de um Estado-Membro que proíbe as publicações a título oneroso sem a menção «anúncio» («Anzeige»)

Dispositivo

Em circunstâncias como as do processo principal, a Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho («diretiva relativa às práticas comerciais desleais»), não pode ser invocada contra editores de periódicos, pelo que, nestas circunstâncias, esta diretiva deve ser interpretada no sentido de que não se opõe à aplicação de uma disposição nacional por força da qual estes editores são obrigados a apor uma menção específica, neste caso o termo «anúncio» («Anzeige»), em todas as publicações que surjam nos seus periódicos e pelas quais recebam uma retribuição, a menos que o posicionamento ou a configuração dessa publicação permitam, de forma geral, reconhecer a sua natureza publicitária.


(1)  JO C 343, de 10.11.2012.


14.12.2013   

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C 367/19


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 24 de outubro de 2013 (pedido de decisão prejudicial da Inalta Curte de Casație și Justiție — Roménia) — Agenția Națională de Administrare Fiscală/SC Rafinăria Steaua Română SA

(Processo C-431/12) (1)

(Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado - Reembolso, por meio de compensação, do IVA pago em excesso - Anulação dos atos de compensação - Obrigação de pagar os juros de mora ao sujeito passivo)

2013/C 367/32

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Inalta Curte de Casație și Justiție

Partes no processo principal

Recorrente: Agenția Națională de Administrare Fiscală

Recorrida: SC Rafinăria Steaua Română SA

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Înalta Curte de Casație și Justiție — Interpretação do 183.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Restituição do excedente de IVA por compensação — Obrigação de as autoridades fiscais pagarem juros de mora no caso de anulação dos atos de compensação por um órgão jurisdicional

Dispositivo

O artigo 183.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um sujeito passivo que tenha pedido o reembolso do excesso do imposto sobre o valor acrescentado que pagou a montante sobre o imposto sobre o valor acrescentado de que é devedor não possa obter da Administração Fiscal de um Estado-Membro juros de mora sobre um reembolso efetuado tardiamente por essa Administração, no que respeita a um período durante o qual estavam em vigor atos administrativos que excluíam o reembolso, posteriormente anulados por uma decisão judicial.


(1)  JO C 399, de 22.12.2012.


14.12.2013   

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C 367/19


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 24 de outubro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Hamburg — Alemanha) — Metropol Spielstätten Unternehmergesellschaft (haftungsbeschränkt)/Finanzamt Hamburg-Bergedorf

(Processo C-440/12) (1)

(Fiscalidade - IVA - Jogos de azar ou a dinheiro - Regulamentação de um Estado-Membro que sujeita a exploração de máquinas de jogos que funcionam com moedas, com prémio limitado, cumulativamente ao IVA e a um imposto especial - Admissibilidade - Valor tributável - Possibilidade de o sujeito passivo repercutir o IVA)

2013/C 367/33

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Hamburg

Partes no processo principal

Recorrente: Metropol Spielstätten Unternehmergesellschaft (haftungsbeschränkt)

Recorrido: Finanzamt Hamburg-Bergedorf

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Finanzgericht Hamburg — Interpretação dos artigos 1.o, n.o 2, primeiro parágrafo, 73.o, 135.o, primeiro parágrafo, alínea i), e 401.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Tributação dos jogos de azar ou a dinheiro — Regulamentação de um Estado-Membro que sujeita a exploração de máquinas automáticas de jogo com prémios reduzidos cumulativamente ao IVA e a um imposto especial

Dispositivo

1.

O artigo 401.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conjugado com o seu artigo 135.o, n.o 1, alínea i), deve ser interpretado no sentido de que o imposto sobre o valor acrescentado e um imposto especial nacional sobre os jogos de azar podem ser cobrados cumulativamente, desde que este último imposto não tenha a natureza de imposto sobre o volume de negócios.

2.

Os artigos 1.o, n.o 2, primeira frase, e 73.o da Diretiva 2006/112 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma disposição ou a uma prática nacional segundo a qual, na exploração de máquinas de jogos com possibilidade de prémio, o montante das receitas de caixa dessas máquinas seja considerado valor tributável, ao fim de um determinado período.

3.

O artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a um sistema nacional que regulamenta um imposto não harmonizado, segundo o qual o imposto sobre o valor acrescentado devido é imputado exatamente nesse primeiro imposto.


(1)  JO C 389, de 15.12.2012.


14.12.2013   

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C 367/20


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 17 de outubro de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Kúria — Hungria) — OTP Bank Nyilvánosan Működő Részvénytársaság/Hochtief Solutions AG

(Processo C-519/12) (1)

(Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial - Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Competências especiais - Artigo 5.o, n.o 1, alínea a) - Conceito de «matéria contratual»)

2013/C 367/34

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Kúria

Partes no processo principal

Demandante: OTP Bank Nyilvánosan Működő Részvénytársaság

Demandada: Hochtief Solutions AG

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Kúria — Interpretação do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12, p. 1) — Competência de um tribunal de um Estado-Membro em matéria contratual — Ação de um credor com base num contrato de crédito contra uma sociedade que detém uma participação de controlo na sociedade devedora parte no contrato, nos termos das normas nacionais específicas que regem a responsabilidade dessa primeira sociedade

Decisão

Não pode entender-se como «matéria contratual» no sentido do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, um litígio como o do processo principal, em que a legislação nacional impõe que uma pessoa responda pelas dívidas de uma sociedade que controla, quando essa pessoa não cumpriu as obrigações de declaração na sequência do controlo dessa sociedade.


(1)  JO C 46, de 16.2.2013.


14.12.2013   

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C 367/20


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 17 de outubro de 2013 — Isdin, SA/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Bial-Portela & Ca SA

(Processo C-597/12 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária ZEBEXIR - Marca nominativa anterior ZEBINIX - Motivos relativos de recusa - Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Artigo 8.o, n.o1, alínea b) - Dever de fundamentação)

2013/C 367/35

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Isdin, SA (representantes: G. Marín Raigal e P. López Ronda, abogados)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: P. Geroulakos, agente), Bial-Portela & Ca, SA

Objeto

Recurso do acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção), de 9 de outubro de 2012, no processo T-366/11, Bial-Portela & Ca/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) em que o Tribunal Geral anulou a decisão R 1212/2009-1 da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI), de 6 de abril de 2011, que negou provimento ao recurso da decisão da Divisão de Oposição que indeferiu a oposição deduzida pelo titular da marca nominativa comunitária «ZEBENIX», para produtos e serviços das classes 3, 5 e 42, contra o pedido de registo da marca nominativa «ZEBEXIR», para produtos das classes 3 e 5 — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Risco de confusão

Dispositivo

1.

O acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 9 de outubro de 2012, Bial-Portela/IHMI — Isdin (ZEBEXIR) (T-366/11), é anulado.

2.

O processo é remetido ao Tribunal Geral da União Europeia.

3.

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


(1)  JO C 86, de 23.3.2013.


14.12.2013   

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C 367/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 2 de setembro de 2013 — Generali-Providencia Biztosító Zrt./Közbeszerzési Hatóság — Közbeszerzési Döntőbizottság

(Processo C-470/13)

2013/C 367/36

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság

Partes no processo principal

Recorrente: Generali-Providencia Biztosító Zrt.

Recorrida: Közbeszerzési Hatóság — Közbeszerzési Döntőbizottság

Questões prejudiciais

1.

Podem os Estados-Membros determinar a exclusão de um operador económico da participação num processo de adjudicação de um contrato público por causas não enumeradas no artigo 45.o da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (1), designadamente por causas que se consideram justificadas do ponto de vista da proteção do interesse público, dos interesses legítimos da entidade adjudicante ou da concorrência leal e da manutenção de uma concorrência honesta e, na afirmativa, é compatível com o considerando 2 da referida diretiva e com os artigos 18.o TFUE, 34.o TFUE, 49.o TFUE e 56.o TFUE que se proceda a tal exclusão relativamente a um operador económico que tenha cometido uma infração relacionada com a sua atividade económica ou profissional e declarada por sentença judicial transitada em julgado há menos de cinco anos?

2.

No caso de o Tribunal de Justiça dar resposta negativa à primeira questão, deve o disposto no artigo 45.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2004/18, designadamente nas alíneas c) e d) dessa disposição, ser interpretado no sentido de que deve ser excluído do processo de adjudicação de um contrato público qualquer operador económico que tenha cometido uma infração declarada por autoridade administrativa ou judicial num procedimento em matéria de concorrência relacionada com a sua atividade económica ou profissional, tendo-lhe sido aplicadas, por essa infração, sanções legais em matéria de concorrência?


(1)  Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114).


14.12.2013   

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C 367/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof Arnhem-Leeuwarden (Países Baixos) em 16 de setembro de 2013 — F. Faber/Autobedrijf Hazet Ochten BV

(Processo C-497/13)

2013/C 367/37

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Gerechtshof Arnhem-Leeuwarden

Partes no processo principal

Recorrente: F. Faber

Recorrido: Autobedrijf Hazet Ochten BV

Questões prejudiciais

1.

O órgão jurisdicional nacional, quer por força do princípio da efetividade, quer por força do elevado nível de proteção do consumidor na União pretendido pela Diretiva 1999/44 (1), quer ainda por força de outras normas ou disposições legais do direito da União, é obrigado a determinar oficiosamente se o comprador celebrou um determinado contrato na qualidade de consumidor na aceção do artigo 1.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 1999/44?

2.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, o mesmo vale também no caso de os autos não conterem factos (ou conterem factos insuficientes ou contraditórios) que permitam determinar a qualidade do comprador?

3.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, o mesmo vale também no caso de um recurso em que o comprador não apresenta fundamentos de recurso contra a parte da sentença do tribunal de primeira instância em que este não efetuou o referido exame (oficioso) e deixou expressamente em aberto a questão de saber se o comprador poderá ser qualificado de consumidor?

4.

Deve a (o artigo 5.o da) Diretiva 1999/44 ser considerada(o) uma norma equivalente às regras nacionais que, na ordem jurídica interna, são consideradas normas de ordem pública?

5.

O princípio da efetividade ou o elevado nível de proteção do consumidor na União pretendido pela Diretiva 1999/44, ou outras normas ou disposições legais do direito da União, opõem se ao direito neerlandês quando este impõe ao comprador consumidor o ónus de alegar e provar a prestação de informação (tempestiva), ao vendedor, do pretenso defeito de um bem entregue?

6.

O princípio da efetividade ou o elevado nível de proteção do consumidor na União pretendido pela Diretiva 1999/44, ou outras normas ou disposições legais do direito da União, opõem se ao direito neerlandês quando este impõe ao comprador consumidor o ónus de alegar e provar que existe há uma desconformidade do bem e que essa desconformidade se manifestou nos seis meses seguintes à data de entrega? O que significa a expressão «as faltas de conformidade que se manifestem» no artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 1999/44 e, em especial: em que medida deve o consumidor comprador alegar factos e circunstâncias relativas à (origem da) desconformidade? É suficiente que o consumidor comprador alegue, e, em caso de contestação, prove que o bem adquirido não funciona (bem), ou deve alegar e, em caso de contestação, também provar qual o defeito do bem adquirido que provocou esse mau funcionamento?

7.

Na resposta às questões anteriores, é relevante que F. Faber tenha sido assistida, em ambas as instâncias do presente processo, por um advogado?


(1)  Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas (JO L 171, p. 12).


14.12.2013   

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C 367/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) em 16 de setembro de 2013 — Marian Macikowski — Komornik Sądowy na qualidade de agente judiciário do Gerichtsvollzieher beim Sąd Rejonowy w Chojnicach/Dyrektor Izby Skarbowej w Gdańsku

(Processo C-499/13)

2013/C 367/38

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Naczelny Sąd Administracyjny

Partes no processo principal

Demandante: Marian Macikowski ‒ Komornik Sądowy na qualidade de agente judiciário do Gerichtsvollzieher beim Sąd Rejonowy w Chojnicach

Demandado: Dyrektor Izby Skarbowej w Gdańsku

Questões prejudiciais

1.

À luz do sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, baseado na Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1), em particular, tendo em conta os artigos 9.o e 193.o, em conjugação com o artigo 199.o, n.o 1, alínea g), é admissível uma disposição de direito nacional como a do artigo 18.o da lei relativa ao imposto sobre mercadorias e serviços (ustawa o podatku od towarów i usług) de 11 de março de 2004 (Dz. U. 2011, n.o 177, posição 1054, conforme posteriormente alterada, a seguir «lei do IVA»), que introduz exceções aos princípios gerais do imposto sobre o valor acrescentado, sobretudo no que diz respeito aos sujeitos jurídicos que estão obrigados a determinar e a cobrar o imposto, ao instituir a figura do devedor do imposto, ou seja, um sujeito jurídico que está obrigado a determinar o montante do imposto para o sujeito passivo, a cobrá-lo ao sujeito passivo e a pagá-lo atempadamente à autoridade fiscal?

2.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

a)

À luz do princípio da proporcionalidade, como princípio geral do direito da União, é admissível uma disposição de direito nacional como a do artigo 18.o, da lei do IVA, segundo a qual, designadamente, o imposto sobre o fornecimento de imóveis através de um processo de venda coerciva de bens que são propriedade do devedor ou que se encontram na sua posse devido à violação de disposições em vigor, é determinado, cobrado e pago pelo agente judiciário a quem cabe realizar a venda coerciva, o qual é responsável pelo incumprimento desta obrigação, na qualidade de devedor do imposto?

b)

À luz dos artigos 206.o, 250.o e 252.o da Diretiva 2006/112 e do princípio da neutralidade dela resultante, uma disposição de direito nacional como a do artigo 18.o da lei do IVA, da qual resulta que o devedor do imposto referido nesta disposição é obrigado a determinar, cobrar e pagar o imposto sobre o valor acrescentado sobre os fornecimentos de bens que são propriedade do sujeito passivo ou que se encontram na sua posse devido à violação das disposições em vigor, realizados mediante um processo de venda coerciva, designadamente, dentro do período de tributação aplicável ao sujeito passivo, pelo valor correspondente ao produto da receita resultante da venda do bem, deduzido do imposto sobre o valor acrescentado e da respetiva taxa de imposto, sem deduzir deste valor o valor do imposto pago a montante devido a partir do início do período de tributação até à data da cobrança do imposto por parte do sujeito passivo?


14.12.2013   

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C 367/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) em 16 de setembro de 2013 — Gmina Międzyzdroje/Minister Finansów

(Processo C-500/13)

2013/C 367/39

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Naczelny Sąd Administracyjny

Partes no processo principal

Demandante: Gmina Międzyzdroje

Demandado: Minister Finansów

Questão prejudicial

À luz dos artigos 167.o, 187.o e 189.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), bem como do princípio da neutralidade fiscal, são admissíveis disposições de direito interno como o artigo 91.o, n.os 7 e 7a, da lei relativa ao imposto sobre o valor acrescentado (ustawa o podatku od towarów i usług), de 11 de março de 2004 (Dz. U. 2011, n.o 177, posição 1054, com alterações posteriores), artigo esse que, em caso de alteração da finalidade de um bem de investimento, que deixa de ser utilizado em atividades que não conferem direito à dedução para passar a sê-lo em atividades que conferem esse direito, impossibilita a regularização de uma só vez, antes impondo que esta se reparta ao longo de um período de cinco anos consecutivos ou, no caso de imobiliário, ao longo de um período de dez anos, contados a partir do ano em que os bens de investimento foram entregues para utilização?


(1)  JO L 347, p. 1.


14.12.2013   

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C 367/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 25 de setembro de 2013 — X, outra parte no processo: Staatssecretaris van Financiën

(Processo C-512/13)

2013/C 367/40

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: X

Outra parte no processo: Staatssecretaris van Financiën

Questões prejudiciais

1.

Existe uma discriminação indireta em razão da nacionalidade — a carecer de justificação — ou uma restrição da livre circulação de trabalhadores quando o regime legal de um Estado-Membro prevê ajudas de custo por despesas de expatriação, isentas de imposto, para trabalhadores imigrantes e atribui um determinado montante fixo isento de imposto ao trabalhador que, no período anterior ao início do trabalho nesse Estado-Membro, residia a uma distância superior a 150 km da fronteira desse Estado-Membro, mesmo se esse montante for superior às despesas de expatriação efetivamente realizadas, quando o montante daquelas ajudas de custo isentas de imposto para trabalhadores que, durante esse período, residiam a pouca distância desse Estado-Membro, é reduzido para o montante real e comprovável das despesas de expatriação?

2.

Em caso de resposta afirmativa à questão 1), o referido regime contido no Uitvoeringsbesluit loonbelasting 1965 encontra fundamento em razões imperiosas de interesse público?

3.

Em caso de resposta afirmativa também à questão 2), o critério dos 150 km previsto neste regime excede o necessário para atingir o fim pretendido?


14.12.2013   

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C 367/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht München I (Alemanha) em 26 de setembro de 2013 — Ettayebi Bouzalmate/Kreisverwaltung Kleve

(Processo C-514/13)

2013/C 367/41

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht München I

Partes no processo principal

Demandante: Ettayebi Bouzalmate

Demandado: Kreisverwaltung Kleve

Questão prejudicial

Resulta do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (1), que, regra geral, um Estado-Membro é obrigado a proceder à detenção para efeitos de afastamento num centro de detenção especializado, mesmo nos casos em que esses centros apenas existam numa parte da estrutura federal do Estado, mas não existam na parte dessa estrutura na qual, em conformidade com as disposições que regulam a estrutura federal do Estado, se deve proceder à detenção?


(1)  JO L 348, p. 98.


14.12.2013   

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C 367/24


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 27 de setembro de 2013 — Dimensione Direct Sales s.r.l., Michele Labianca/Knoll International S.p.A.

(Processo C-516/13)

2013/C 367/42

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrentes: Dimensione Direct Sales s.r.l., Michele Labianca

Recorrida: Knoll International S.p.A..

Questões prejudiciais

1.

O direito de distribuição nos termos do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29/CE (1) abrange o direito de oferecer ao público para aquisição o original ou as cópias das obras?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

2.

O direito de oferecer ao público para aquisição o original ou as cópias das obras abrange não apenas propostas contratuais mas também ações publicitárias?

3.

O direito de reprodução é violado mesmo quando, na sequência da oferta, não se realizar a aquisição do original ou das cópias das obras?


(1)  Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167, p. 10)


14.12.2013   

PT

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C 367/24


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) (Reino Unido) em 26 de setembro de 2013 — The Queen a pedido de Eventech Ltd/The Parking Adjudicator

(Processo C-518/13)

2013/C 367/43

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division)

Partes no processo principal

Recorrente: The Queen a pedido de Eventech Ltd

Recorrido: The Parking Adjudicator

Intervenientes: London Borough of Camden, Transport for London

Questões prejudiciais

1.

Disponibilizar um corredor reservado aos autocarros numa via pública aos táxis negros mas não às viaturas de aluguer com condutor, durante o horário de funcionamento desse corredor reservado aos autocarros, implica a utilização de «recursos do Estado» na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, nas circunstâncias do caso em apreço?

2.

(a)

Para determinar se a disponibilização de um corredor reservado aos autocarros numa via pública aos táxis negros mas não às viaturas de aluguer com condutor, durante o horário de funcionamento deste corredor reservado aos autocarros, é seletiva para efeitos do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, qual é o objetivo pertinente em relação ao qual deve ser apreciada a questão de saber se os táxis negros e as viaturas de aluguer com condutor estão numa situação jurídica e fatual comparável?

(b)

Caso possa ser demonstrado que o objetivo pertinente, para efeitos da alínea a), da segunda questão é, pelo menos parcialmente, a criação de um sistema de transporte seguro e eficiente, e que existem considerações de segurança e/ou eficiência que justificam que os táxis negros tenham permissão para circular nos corredores reservados aos autocarros, que não são aplicáveis nos mesmos termos às viaturas de aluguer com condutor, pode afirmar-se que a medida não é seletiva na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE?

(c)

Na resposta à alínea b), da segunda questão é necessário verificar se o Estado-Membro que invoca essa justificação também demonstrou que o tratamento favorável dado aos táxis negros em comparação com o que é dado às viaturas de aluguer com condutor é proporcional e não excede o que é necessário?

3.

Deve considerar-se que disponibilizar um corredor reservado aos autocarros numa via pública aos táxis negros mas não às viaturas de aluguer com condutor, durante o horário de funcionamento desse corredor reservado aos autocarros, pode afetar o comércio entre Estados-Membros para efeitos do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, quando a via em questão está localizada no centro de Londres e os cidadãos de qualquer Estado-Membro não estão impedidos de ser proprietários ou de conduzir táxis negros ou viaturas de aluguer com condutor?


14.12.2013   

PT

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C 367/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado Contencioso-Administrativo no1 de Ferrol (Espanha) em 1 de outubro de 2013 — Ministerio de Defensa, Navantia S.A./Concello de Ferrol

(Processo C-522/13)

2013/C 367/44

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado Contencioso-Administrativo no1 de Ferrol

Partes no processo principal

Recorrentes: Ministerio de Defensa, Navantia S.A.

Recorrido: Concello de Ferrol.

Questões prejudiciais

É compatível com o artigo 107.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) a isenção fiscal relativa ao Impuesto sobre Bienes Inmuebles [imposto predial] de que beneficia a NAVANTIA, S.L.? É compatível com o artigo 107.o TFUE o facto de um Estado-Membro (Espanha) conceder uma isenção fiscal relativamente a um terreno (imóvel com a descrição matricial 2825201QA5422N0001YG) de que é proprietário, cedido a uma empresa privada de capital integralmente público (NAVANTIA, S.L.), a partir do qual esta fornece bens e presta serviços que podem ser transacionados entre Estados-Membros?


14.12.2013   

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C 367/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Karlsruhe (Alemanha) em 3 de outubro de 2013 — Eycke Braun/Land Baden-Württemberg

(Processo C-524/13)

2013/C 367/45

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Karlsruhe

Partes no processo principal

Recorrente: Eycke Braun

Recorrido: Land Baden-Württemberg

Questão prejudicial

Deve a Diretiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de julho de 1969, relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capital (1), na redação que lhe foi dada pela Diretiva 85/303/CEE do Conselho, de 10 de junho de 1985 (2), ser interpretada no sentido de que os emolumentos cobrados por um notário público pela celebração de uma escritura pública em que foi exarado um negócio jurídico cujo objeto era a transformação de uma sociedade de capitais numa sociedade de capitais de tipo diferente constituem um imposto no sentido desta diretiva, mesmo que a transformação não implique um aumento do capital social da sociedade incorporante ou da sociedade que altera a sua forma jurídica?


(1)  JO L 249, p. 25; EE 09 F1 p. 22.

(2)  Diretiva 85/303/CEE do Conselho, de 10 de junho de 1985, que altera a Diretiva 69/335/CEE relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais (JO L 156, p. 23; EE 09 F1 p. 171).


14.12.2013   

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C 367/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal administratif de Strasbourg (França) em 8 de outubro de 2013 — Geoffrey Léger/Ministre des affaires sociales et de la santé, Établissement français du sang

(Processo C-528/13)

2013/C 367/46

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal administratif de Strasbourg

Partes no processo principal

Recorrente: Geoffrey Léger

Recorrido: Ministre des affaires sociales et de la santé, Établissement français du sang

Questão prejudicial

À luz do anexo III da Diretiva 2004/33/CE (1), a circunstância de um homem ter relações sexuais com outro homem constitui, em si, um comportamento sexual que expõe a pessoa que o adota ao risco de contrair doenças infecciosas graves transmissíveis pelo sangue, suscetível de justificar uma proibição permanente de dádiva de sangue para os indivíduos que tenham tido este comportamento sexual, ou se constitui simplesmente, em função das circunstâncias próprias do caso concreto, um comportamento sexual que expõe a referida pessoa ao risco de contrair doenças infecciosas graves transmissíveis pelo sangue, suscetível de justificar uma proibição temporária de dádiva de sangue durante um determinado período após o fim do comportamento de risco?


(1)  Diretiva 2004/33/CE da Comissão, de 22 de março de 2004, que dá execução à Diretiva 2002/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a determinadas exigências técnicas relativas ao sangue e aos componentes sanguíneos (JO L 91, p. 25).


14.12.2013   

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C 367/26


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour constitutionnelle (Bélgica) em 17 de outubro de 2013 — Mohamed M'Bodj/Conseil des ministres

(Processo C-542/13)

2013/C 367/47

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour constitutionnelle

Partes no processo principal

Recorrente: Mohamed M'Bodj

Recorrido: Conseil des ministres

Questões prejudiciais

1.

Os artigos 2.o, e) e f), 15.o, 18.o, 28.o e 29.o da Diretiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, «que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto (1), e relativas ao conteúdo da proteção concedida», devem ser interpretados no sentido de que não só a pessoa a quem foi concedido, a seu pedido, o estatuto de proteção subsidiária por uma autoridade independente do Estado-Membro, deve poder beneficiar da proteção social e dos cuidados de saúde visados nos artigos 28.o e 29.o desta diretiva, mas também o estrangeiro que está autorizado por uma autoridade administrativa de um Estado-Membro a residir no território desse Estado-Membro e que sofre de uma doença que implica um risco real para a sua vida ou para a sua integridade física ou um risco real de tratamento desumano ou degradante, quando não exista tratamento adequado no seu país de origem (ou no país onde reside)?

2.

Se a primeira questão prejudicial obtiver uma resposta que implique que as duas categorias de pessoas ali descritas devem poder beneficiar da proteção social e dos cuidados de saúde ali referidos, os artigos 20.o, n.o 3, 28.o, n.o 2, e 29.o, n.o 2, desta mesma diretiva devem ser interpretados no sentido de que a obrigação imposta aos Estados-Membros de terem em conta a situação específica de pessoas vulneráveis, como pessoas com deficiência, implica que devem ser concedidos a essas pessoas os subsídios previstos pela lei, de 27 de fevereiro de 1987, relativa aos subsídios às pessoas com deficiência, tendo em conta que pode ser concedida uma ajuda social que tenha em conta a deficiência com base na lei orgânica dos centros públicos de ação social, de 8 de julho de 1976?


(1)  JO L 304, p. 12.


Tribunal Geral

14.12.2013   

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C 367/27


Acórdão do Tribunal Geral de 5 de novembro de 2013 — Rusal Armenal ZAO/Conselho

(Processo T-512/09) (1)

(Dumping - Importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da Arménia, do Brasil e da China - Adesão da Arménia à OMC - Estatuto de empresa que opera em economia de mercado - Artigo 2.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 384/96 - Compatibilidade com o acordo antidumping - Artigo 277.o TFUE)

2013/C 367/48

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Rusal Armenal ZAO (Erevan, Arménia) (representante: B. Evtimov, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente por J.-P. Hix, agente, assistido por G. Berrisch e G. Wolf, advogados, e, em seguida, por J.-P. Hix e B. Driessen, agentes, assistidos inicialmente por G. Berrisch e, por último, por J.-P. Hix e B. Driessen)

Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: M. França e C. Clyne, agentes)

Objeto

Pedido de anulação do Regulamento (CE) n.o 925/2009 do Conselho, de 24 de setembro de 2009, que institui um direito antidumping definitivo e que cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da Arménia, do Brasil e da República Popular da China (JO L 262, p. 1)

Dispositivo

1.

O Regulamento (CE) n.o 925/2009 do Conselho, de 24 de setembro de 2009, que institui um direito antidumping definitivo e que cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da Arménia, do Brasil e da República Popular da China (JO L 262, p. 1), é anulado na medida em que diz respeito à Rusal Armenal ZAO.

2.

O Conselho da União Europeia suportará as despesas efetuadas pela Rusal Armenal.

3.

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 80 de 27.3.2010.


14.12.2013   

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C 367/27


Acórdão do Tribunal Geral de 5 de novembro de 2013 — Capitalizaciones Mercantiles/IHMI — Leineweber (X)

(Processo T-378/12) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária X - Marca figurativa comunitária anterior X - Motivos relativos de recusa - Risco de confusão - Semelhança de sinais - Carácter distintivo da marca anterior - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)

2013/C 367/49

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Capitalizaciones Mercantiles Ltda (Bogotá, Colômbia) (representantes: J. Devaureix e L. Montoya Terán, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: J. Crespo Carrillo, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI interveniente no Tribunal Geral: Leineweber GmbH & Co. KG (Herford, Alemanha) (representantes: S. Jackmeier e D. Wiedemann)

Objeto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 15 de maio de 2012 (processo R 1524/2011-1), relativa a um processo de oposição entre a Leineweber GmbH & Co. KG e Capitalizaciones Mercantiles Ltda.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Capitalizaciones Mercantiles Ltda é condenada nas despesas.


(1)  JO C 366 de 24.11.2012.


14.12.2013   

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C 367/28


Despacho do Tribunal Geral de 24 de outubro de 2013 — Stromberg Menswear/IHMI — Leketoy Stormberg Inter (STORMBERG)

(Processo T-451/12) (1)

(Marca comunitária - Processo de extinção - Marca nominativa comunitária anterior STORMBERG - Renúncia do titular à marca impugnada - Decisão que dá por concluído o processo de extinção - Pedido de restitutio in integrum - Dever de fundamentação - Artigos 58.o, n.o 1, 76.o, n.o 1 e 81.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico)

2013/C 367/50

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Stromberg Menswear Ltd (Leeds, Reino Unido) (representantes: A. Tsoutsanis, advogado, e C. Tulley, solicitor)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: J. Crespo Carrillo, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: Leketoy Stormberg Inter AS (Kristiansand S, Noruega) (representantes: inicialmente T. Mølsgaard e em seguida J. Løje, advogados)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 3 de agosto de 2012 (processo R 3898/2012-4), relativa a um processo de extinção entre a Stromberg Menswear Ltd e a Leketoy Stormberg Inter AS.

Dispositivo

1.

È negado provimento ao recurso.

2.

A Stromberg Menswear Ltd é condenada nas despesas.


(1)  JO C 63 de 2.3.2013.


14.12.2013   

PT

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C 367/28


Despacho do Tribunal Geral de 24 de outubro de 2013 — Stromberg Menswear/IHMI — Leketoy Stormberg Inter (STORMBERG)

(Processo T-457/12) (1)

(Marca comunitária - Marca nominativa comunitária STORMBERG - Recurso do pedido de transformação de uma marca comunitária em pedidos de marcas nacionais - Inadmissibilidade do recurso na Câmara de Recurso - Recurso manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico)

2013/C 367/51

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Stromberg Menswear Ltd (Leeds, Reino Unido) (representantes: A. Tsoutsanis, advogado, e C. Tulley, solicitor)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: J. Crespo Carrillo, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: Leketoy Stormberg Inter AS (Kristiansand S, Noruega) (representantes: inicialmente T. Mølsgaard e em seguida J. Løje, advogados)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 3 de agosto de 2012 (processo R 428/2012-4), relativa ao requerimento de transformação de uma marca comunitária em pedidos de marcas nacionais, apresentado pela Leketoy Stormberg Inter AS.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Stromberg Menswear Ltd é condenada nas despesas.


(1)  JO C 63 de 2.3.2013.


14.12.2013   

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C 367/28


Recurso interposto em 2 de agosto de 2013 — APRAM/Comissão Europeia

(Processo T-403/13)

2013/C 367/52

Língua do processo: Português

Partes

Recorrente: APRAM — Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, SA (Funchal, Portugal) (representantes: M. Gorjão-Henriques, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente pede respeitosamente ao Tribunal Geral que se digne:

Anular os artigos 1.o e 2.o da Decisão da Comissão Europeia C(2013) 1870 final, de 27 de março de 2013, que reduz a contribuição do Fundo de Coesão para o projeto «Desenvolvimento das Infraestruturas Portuárias da RAM — Porto do Caniçal», Madeira, Portugal;

Declarar a inaplicabilidade ao caso do Regulamento (CE) n.o 16/2003 (1), e, em concreto, do seu artigo 7.o, por violação de formalidades essenciais, violação do Regulamento (CE) n.o 1164/94 (2) ou, em qualquer caso, dos princípios gerais de direito vigentes na ordem jurídica da UE;

Declarar a obrigação de a Comissão Europeia proceder ao pagamento do saldo em dívida;

Subsidiariamente:

a)

Declarar a prescrição do procedimento de recuperação das quantias já pagas e do direito à retenção do saldo ainda não pago;

b)

Declarar a obrigação de redução da correção efetuada pela Comissão Europeia, em relação às eventuais irregularidades que determinem o não pagamento integral do saldo e a recuperação integral das despesas pagas depois de 3 de junho de 2003 mas faturadas entre junho de 2002 e fevereiro de 2003;

Em qualquer caso, condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca seis fundamentos de recurso:

1.   Primeiro fundamento: violação das normas relativas à elegibilidade de despesas

A decisão recorrida viola normas jurídicas de aplicação do Tratado, especificamente as que respeitam a elegibilidade de despesas para financiamento por fundos europeus, a saber, o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1164/94 e o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 16/2003. A este respeito, é controvertida entre as partes a questão de saber se as despesas pagas após e durante o início do período de elegibilidade, ainda que objeto de fatura anterior, constituem despesas elegíveis para financiamento europeu.

2.   Segundo fundamento: ilegalidade do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 16/2003 por violação de formalidades essenciais e violação de norma hierarquicamente superior

A decisão recorrida é ilegal também por se basear no Regulamento (CE) n.o 16/2003 que é ilegal porque não foi adotado pelo colégio de Comissários nem ao abrigo de procedimento de habilitação, de procedimento escrito nem de outro procedimento simplificado conforme ao Regulamento Interno da Comissão Europeia (3), nem ter respeitado o disposto no artigo 18.o deste e na medida em que a Comissão faz uma interpretação do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 16/2003 contrária ao Regulamento (CE) n.o 1164/94.

3.   Terceiro fundamento: violação do princípio da subsidiariedade

O princípio da subsidiariedade implica que devem ser estabelecidas regras nacionais aplicáveis à elegibilidade da despesa, uma vez que a coesão económica, social e territorial constitui matéria de competência partilhada entre a União e os Estados-Membros e, por isso, sujeita ao mesmo princípio. Ora, o Regulamento (CE) n.o 16/2003 não só não invoca como também não justifica a necessidade do regime que estabelece ao abrigo do princípio da subsidiariedade, pelo que viola este princípio.

4.   Quarto fundamento: violação dos princípios da confiança legítima, da segurança jurídica e da autovinculação administrativa

A Comissão Europeia tinha uma prática administrativa constante de interpretação da norma em causa no sentido defendido pela APRAM.

A interpretação em causa provinha de fontes autorizadas da Comissão Europeia, tendo sido comunicada à República Portuguesa, como aos outros Estados-Membros, e o seu conteúdo era de tal ordem estabilizado que o Estado Português podia, legitimamente, esperar que fossem elegíveis as faturas recebidas antes e pagas depois de o pedido completo ter dado entrada na Comissão Europeia. Esse era também o entendimento das autoridades nacionais relevantes. Foi face a isto que a APRAM criou a legítima expectativa de que tais despesas eram efetivamente elegíveis.

A imposição da interpretação ora defendida pela Comissão viola de forma manifesta o princípio da segurança jurídica, por impor encargos financeiros substanciais à APRAM, sem que essa interpretação fosse certa ou previsível.

5.   Quinto fundamento: violação do princípio da proporcionalidade

Se é verdade que, nos termos do artigo H, do anexo II, do Regulamento (CE) n.o 1164/94, a Comissão Europeia pode efetuar as correções financeiras que considerar necessárias, o que poderá implicar a supressão total ou parcial da ajuda concedida para o projeto, a mesma entidade está obrigada a atender ao princípio da proporcionalidade, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, como o tipo de irregularidade e o alcance da possível incidência financeira das eventuais deficiências dos sistemas de gestão ou controlo, de forma a não optar por uma medida desproporcional. Nestes termos, não se compreende como pode ser considerada uma supressão total dos apoios concedidos, porque as correções de 100 % apenas se aplicam quando as deficiências nos sistemas de gestão e de controlo são tão importantes, ou a irregularidade constatada é tão grave, que constituem uma inobservância total das regras comunitárias, o que torna os pagamentos irregulares em toda a linha. As mesmas autoridades propõem para os casos em que tal não se verifique correções de apenas 5 %, 2 % ou até nenhuma supressão.

As dificuldades de interpretação da norma em causa são um fator decisivo de atenuação que sempre teria de ser tomado em consideração pela Comissão Europeia. Em função das circunstâncias descritas, existem medidas menos restritivas – desde logo, a aplicação de uma taxa reduzida ou até a não aplicação de qualquer correção – que conseguem o objetivo pretendido. Assim, mesmo que a Comissão decida aplicar alguma correção sobre os fundos concedidos – o que não se concede – tal correção não poderá nunca ultrapassar os 5% e deverá até ser inferior ou mesmo nula.

6.   Sexto fundamento: prescrição

Em todo o caso, a possibilidade de exigir a recuperação de despesas anteriores a 3 de junho de 2003 já estaria prescrita, pois a última fatura é de 28 de fevereiro de 2003, três meses e dois dias antes da data em causa. Ora, de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.o 2988/95 (4), de 18 de dezembro, o prazo de prescrição do procedimento é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade.


(1)  Regulamento (CE) n.o 16/2003 da Comissão, de 6 de janeiro de 2003, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1164/94 do Conselho no que respeita à elegibilidade das despesas no âmbito das ações co-financiadas pelo Fundo de Coesão (JO L 2, p. 7).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1164/94 do Conselho, de 16 de maio de 1994, que institui o Fundo de Coesão (JO L 130, p. 1).

(3)  JO L 308 de 08/12/2000, p. 26.

(4)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312, p. 1).


14.12.2013   

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C 367/30


Recurso interposto em 2 de agosto de 2013 — Companhia Previdente e Socitrel/Comissão

(Processo T-409/13)

2013/C 367/53

Língua do processo: português

Partes

Recorrentes: COMPANHIA PREVIDENTE — Sociedade de Controle de Participações Financeiras, SA (Lisboa, Portugal) e SOCITREL — Sociedade Industrial de Trefilaria, SA (Trofa, Portugal) (representantes: D. Proença de Carvalho, J. Caimoto Duarte, F. Proença de Carvalho e T. Luísa Faria, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Declarar o recurso admissível e procedente;

Anular a Decisão D/2013/048425 da Direção-Geral da Concorrência da Comissão Europeia, de 24 de maio de 2013, relativa à recusa de redução, por incapacidade de pagamento, da coima aplicada à SOCITREL no âmbito de um procedimento de infração do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE, que também declarou a COMPANHIA PREVIDENTE solidariamente responsável pelo pagamento da mesma;

Aplicar às recorrentes a redução da coima, em virtude da incapacidade de pagamento desta.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam dois fundamentos de recurso, que consistem, essencialmente, no seguinte:

1.

Primeiro fundamento: infração, por parte da Comissão Europeia, da obrigação de fundamentação do artigo 296.o TFUE, ao ignorar os elementos submetidos pelo grupo COMPANHIA PREVIDENTE relativos à incapacidade financeira deste

As recorrentes alegam que se verificou a infração do artigo 296.o TFUE, por não ter sido fundamentada devidamente a recusa de redução da coima por incapacidade de pagamento, uma vez que não são especificamente analisados os requisitos que, de acordo com a prática decisória da Comissão Europeia (em particular, nos termos do Parágrafo 35 das Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (1), a seguir «Orientações»), bem como de acordo com a jurisprudência dos tribunais da União Europeia relativa à incapacidade de pagamento, devem estar verificados para que seja concedida uma redução da coima neste âmbito, nem são devidamente abordados os argumentos aduzidos pela CP durante o pertinente procedimento junto da Comissão Europeia no que respeita ao preenchimento, por parte do grupo COMPANHIA PREVIDENTE, dos referidos requisitos.

2.

Segundo fundamento: erro de facto, erro manifesto de apreciação e violacão do princípio da proporcionalidade, por não ter sido reduzida a coima face à incapacidade de pagamento do grupo COMPANHIA PREVIDENTE

As recorrentes alegam que se verificou um erro de facto, um erro manifesto de apreciação e a violação do princípio da proporcionalidade, uma vez que não foram devidamente considerados todos os factos relevantes, nem examinados de forma adequada os elementos de prova fornecidos pela COMPANHIA PREVIDENTE no decurso do pertinente procedimento de revisão da coima por incapacidade de pagamento, ao abrigo do Parágrafo 35 das Orientações, tendo-se mantido uma coima que está acima das possibilidades financeiras atuais do Grupo COMPANHIA PREVIDENTE.

As recorrentes solicitam adicionalmente, ao abrigo do artigo 261.o TFUE, a redução, em virtude da incapacidade de pagamento, da coima imposta à SOCITREL, pela qual a COMPANHIA PREVIDENTE é solidariamente responsável.


(1)  JO 2006, C 210, p. 2.


14.12.2013   

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C 367/31


Recurso interposto em 20 de agosto de 2013 — Fard e Sarkandi/Conselho

(Processo T-439/13)

2013/C 367/54

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Mohammad Moghaddami Fard (Teerão, Irão) e Ahmad Sarkandi (Emirados Árabes Unidos) (representantes: M. Taher, Solicitor, M. Lester, Barrister, e S. Kentridge, QC)

Recorrida: Conselho da União Europeia

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão 2013/270/PESC do Conselho, de 6 de junho de 2013, que altera a Decisão 2013/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 156, p. 10) e o Regulamento de Execução (UE) n.o 522/2013 do Conselho, de 6 de junho de 2013, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 156, p. 3);

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam cinco fundamentos.

1.

No primeiro fundamento, os recorrentes alegam que o Conselho cometeu um erro manifesto na medida em que considerou que todos os critérios constantes das listas tinham sido preenchidos no que diz respeito a cada um dos recorrentes, e que não há base legal válida para os seus nomes terem sido incluídos.

2.

No segundo fundamento, os recorrentes alegam que o Conselho pretendeu impor uma proibição de viajar aos recorrentes sem que para tal exista um fundamento jurídico adequado.

3.

No terceiro fundamento, os recorrentes alegam que o Conselho não apresentou argumentos adequados ou suficientes para incluir os nomes dos recorrentes nas medidas controvertidas.

4.

No quarto fundamento, os recorrentes alegam que o Conselho não salvaguardou os direitos de defesa dos recorrentes nem os direitos de acesso à justiça.

5.

No quinto fundamento, os recorrentes alegam que a decisão do Conselho que incluiu os nomes dos recorrentes violou, sem justificação nem proporcionalidade, os seus direitos fundamentais, incluindo os direitos à proteção da sua propriedade, da sua vida familiar, da sua empresa e da sua reputação.


14.12.2013   

PT

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C 367/31


Recurso interposto em 20 de setembro de 2013 por AN do acórdão do Tribunal da Função Pública proferido em 11 de julho de 2013 no processo F-111/10, AN/Comissão

(Processo T-512/13 P)

2013/C 367/55

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: AN (Bruxelas, Bélgica) (representantes: É. Boigelot e R. Murru, advogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção) de 11 de julho de 2013, AN/Comissão Europeia (F-111/10);

remeter o processo ao Tribunal da Função Pública;

condenar a recorrida nas despesas efetuadas em primeira instância e no recurso.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

O primeiro fundamento é relativo à violação do dever de fundamentação na apreciação efetuada pelo Tribunal da Função Pública (a seguir «TFP») do fundamento suscitado em primeira instância relativo à irregularidade do inquérito iniciado contra a recorrente, uma vez que a fundamentação apresentada pelo TFP no n.os 95 e 96 do acórdão recorrido é errada ou, pelo menos, insuficiente e contém lacunas.

2.

O segundo fundamento é relativo à desvirtuação por parte do TFP dos factos e dos elementos de prova quando o TFP concluiu que a recorrente beneficiava da proteção prevista no artigo 22.o-A, n.o 3, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia e quando o TFP concluiu que a recorrente não apresentou indícios no sentido de que o inquérito administrativo iniciado contra si foi aberto como represália (relativamente aos n.os 87, 88 e 94 do acórdão recorrido).


14.12.2013   

PT

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C 367/32


Recurso interposto em 30 setembro de 2013 — Kenzo/IHMI-Tsujimoto (KENZO ESTATE)

(Processo T-528/13)

2013/C 367/56

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Kenzo (Paris, França) (representantes: P. Roncaglia, G. Lazzeretti, F. Rossi e N. Parrotta, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Kenzo Tsujimoto (Osaka, Japão)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão impugnada na medida em que aceitou o registo internacional n.o 1016724, que designa a União Europeia, para a marca «Kenzo Estate» para: «Azeite (para consumo); óleos de sementes de uva (para consumo); óleos e gorduras comestíveis; uva passa; produtos hortícolas e frutas tratadas; produtos hortícolas congelados; fruta congelada; legumes sem processamento; produtos à base de carne preparada; marisco congelado» da classe 29; «Produtos de confeitaria, pães e bolos; vinagre de vinho; condimento de azeitona; outros condimentos que não especiarias; especiarias; sandwich; pizzas; hot dog (sandwich); pastéis de carne; ravioli», da classe 30; e «Uvas (frescas); azeitonas (frescas); fruta (fresca); produtos hortícolas (frescos); sementes e bolbos» da classe 31;

Condenar o IHMI a pagar as despesas em que incorreu a recorrente no presente processo;

Condenar a Kenzo Tsujimoto a pagar as despesas em que incorreu a recorrente neste processo.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «KENZO ESTATE» para bens e serviços das classes 29, 30, 31, 35, 41 e 43 – Registo internacional n.o W 1016724

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca comunitária «Kenzo» para produtos das classes 3, 18 e 25

Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Provimento parcial do recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 85.o, n.o 5, do Regulamento n.o207/2009 do Conselho


14.12.2013   

PT

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C 367/32


Recurso interposto em 7 de outubro de 2013 — Vakoma/IHMI — VACOM (VAKOMA)

(Processo T-535/13)

2013/C 367/57

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Vakoma GmbH (Magdeburg, Alemanha) (representante: P. Kazzer, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: VACOM Vakuum Komponenten & Messtechnik GmbH (Jena, Alemanha)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Mediante a revogação da decisão da Primeira Câmara de Recurso do recorrido no processo R 0908/2012-1, de 1 de agosto de 2013, notificada a 6 de agosto de 2013, e da decisão da Divisão de Oposição do recorrido, de 12 de março de 2012, indeferir a oposição n.o B1 833 915, por falta de fundamento;

Condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a recorrente

Marca comunitária em causa: marca figurativa «VAKOMA» para produtos e serviços das classes 7, 40 e 42 — pedido de registo de marca comunitária n.o9 437 963

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: VACOM Vakuum Komponenten & Messtechnik GmbH

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marca nominativa comunitária «VACOM» para produtos das classes 7, 9 e 42

Decisão da Divisão de Oposição: deferimento da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009


14.12.2013   

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C 367/33


Recurso interposto em 4 de outubro de 2013 — Roeckl Sporthandschuhe/IHMI Roeckl Handschuhe & Accessoires (representação de uma mão)

(Processo T-537/13)

2013/C 367/58

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Roeckl Sporthandschuhe GmbH & Co. KG (Munique, Alemanha) (representante: O. Baumann, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Roeckl Handschuhe & Accessoires GmbH & Co. KG (Munique, Alemanha)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão recorrida da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 22 de julho de 2013, na parte em que esta concede parcialmente provimento ao recurso da interveniente e recusa o pedido de registo de marca comunitária para produtos da classe 18: produtos de couro e imitações de couro, em especial porta-moedas, carteiras, porta-chaves, incluídos na classe 18 e da classe 25: vestuário, em especial luvas, incluídas na classe 25;

Condenar a interveniente nas despesas do processo da recorrente, incluídas as despesas do processo de oposição e de recurso, bem como o recorrido (IHMI) nas suas próprias despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a recorrente

Marca comunitária em causa: marca figurativa que representa uma mão, para produtos das classes 18, 25 e 28 — pedido de registo de marca comunitária n.o6 961 965

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: Roeckl Handschuhe & Accessoires GmbH & Co. KG

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marca figurativa comunitária e marca figurativa alemã «Roeckl», as quais contêm a representação de uma mão, para produtos das classes 18 e 25

Decisão da Divisão de Oposição: indeferimento da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: anulação parcial da decisão da Divisão de Oposição

Fundamentos invocados: violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.


14.12.2013   

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C 367/33


Recurso interposto em 4 de outubro de 2013 — Three-N-Products/IHMI — Munindra (PRANAYUR)

(Processo T-543/13)

2013/C 367/59

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Three-N-Products Private Ltd (Nova Deli, Índia) (representante: N. Colombo, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Munindra Holding BV (Lelystad, Países Baixos)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão R 638/2012-4 da Quarta Câmara de Recurso, de 25 de julho de 2013, na sua totalidade e, por conseguinte, recusar o registo da marca requerida PRANAYUR;

condenar o IHMI nas despesas efetuadas pela Three-N-Products Private Ltd;

condenar a Munindra Holding B. V. nas despesas efetuadas pela Three-N-Products Private Ltd.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca comunitária em causa: A marca nominativa «PRANAYUR» para produtos das classes 5 e 30 — Pedido de marca comunitária n.o7 170 095

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: A marca nominativa «AYUR» e as marcas figurativas que contêm o elemento nominativo «Ayur»

Decisão da Divisão de Oposição: Oposição indeferida

Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho.


14.12.2013   

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C 367/34


Ação intentada em 20 de outubro de 2013 — Šumelj e o./União Europeia

(Processo T-546/13)

2013/C 367/60

Língua do processo: croata

Partes

Demandante: Ante Šumelj (Zagreb, Croácia), Dubravka Bašljan (Zagreb), Đurđica Crnčević (Sv. Ivan Zelina, Croácia), Miroslav Lovreković (Križevci, Croácia) (representante: Mato Krmek, advogado)

Demandada: União Europeia

Pedidos

Os demandantes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Proferir decisão interlocutória em que declare que a Comissão Europeia não cumpriu a obrigação de fiscalizar a execução do Tratado de Adesão da República da Croácia à União Europeia, que lhe incumbe por força do artigo 36.o do Ato de adesão (Anexo VII, n.o 1), na parte referente à introdução do serviço dos agentes públicos de execução no sistema judicial da República da Croácia.

Condenar a União Europeia a indemnizar os demandantes pelos danos (matérias e morais) causados segundo a responsabilidade extracontratual da União Europeia, em conformidade com o artigo 340.o, n.o 2, TFUE.

Condenar a União Europeia a suportar as despesas do presente processo.

Adicionalmente, os demandantes solicitam ao Tribunal Geral que suspenda as deliberações relativas ao montante do pedido até que a decisão interlocutória proferida no presente processo se torne definitiva.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio da sua ação, os demandantes invocam três fundamentos.

1.

O primeiro fundamento baseia-se na violação pela Comissão Europeia do artigo 36.o do Ato de adesão (Anexo VII, n.o 1), que é parte integrante do Tratado de Adesão da República da Croácia à União Europeia, celebrado entre a República da Croácia e os Estados-Membros da União Europeia [Narodne novine — Međunarodni ugovori n.o 2/12 (Jornal Oficial — Tratados internacionais)], ao não ter impedido a revogação da legislação através da qual foi criada e regulamentada a profissão dos agentes públicos de execução que a República da Croácia adotou durante as negociações de adesão à União Europeia. O artigo 36.o do Ato de adesão impõe à Comissão a obrigação de acompanhar (monitoring) todos os compromissos assumidos pela República da Croácia durante as negociações de adesão com a União Europeia e, consequentemente, as obrigações jurídicas assumidas pela República da Croácia de implementar um serviço de agentes públicos de execução e de criar todas as condições necessárias para a plena implantação do referido serviço no ordenamento jurídico croata o mais tardar em 1 de janeiro de 2012.

2.

O segundo fundamento baseia-se no dano causado pela Comissão Europeia, através da infração imputada, aos demandantes que foram nomeados para preencher os cargos de agentes públicos de execução e que tinham expetativas legítimas de entrar em funções em 1 de janeiro de 2012.

3.

O terceiro fundamento baseia-se no facto de ao não cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado de Adesão, a Comissão ter excedido manifesta e gravemente os limites do poder discricionário de que dispõe e, ao frustrar as expetativas legítimas dos demandantes (nomeados agentes públicos de execução), ou lhes causar danos materiais e morais consideráveis que deve indemnizar em conformidade com o artigo 340.o, n.o 2, TFUE.


14.12.2013   

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C 367/34


Recurso interposto em 8 de outubro de 2013 — Rosian Express/IHMI (Forma de uma caixa)

(Processo T-547/13)

2013/C 367/61

Língua do processo: romeno

Partes

Recorrente: Rosian Express (Mediaș Roménia) (representante E. Grecu, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos);

Condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária pedida: Marca tridimensional que representa a forma de uma caixa, para produtos e serviços das classes 28 e 35;

Decisão do examinador: Recusa do pedido

Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Aplicação errada do artigo 7.o, n.o1, alínea b), do Regulamento n.o207/2009


14.12.2013   

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C 367/35


Recurso interposto em 15 de outubro de 2013 — Aderans/IHMI — Ofer (VITALHAIR)

(Processo T-548/13)

2013/C 367/62

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Aderans Company Ltd (Tóquio, Japão) (representante: M. Graf, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Ofer (Troisdorf, Alemanha)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 1 de agosto de 2013, no processo R 1467/2012-1;

Condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a recorrente

Marca comunitária em causa: marca figurativa «VITALHAIR» para produtos das classes 3, 21 e 26 — pedido de registo de marca comunitária n.o7 254 378

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: Ofer

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marca nominativa comunitária «Haar-Vital» e marca figurativa alemã «HAARVITAL» para produtos e serviços das classes 3, 26 e 44

Decisão da Divisão de Oposição: deferiu parcialmente a oposição

Decisão da Câmara de Recurso: negou provimento ao recurso

Fundamentos invocados: violação dos artigos 42.o, n.os 2 e 3, e 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009.


14.12.2013   

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C 367/35


Recurso interposto em 14 de outubro de 2013 — França/Comissão

(Processo T-549/13)

2013/C 367/63

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: República Francesa (representantes: G. De Bergues, D. Colas e C. Candat, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o Regulamento de Execução (EU) n.o 689/2013 da Comissão de 18 de julho de 2013, que fixa as restituições à exportação no setor da carne de aves de capoeira;

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação, na medida em que a Comissão não apresentou o seu raciocínio de forma clara e inequívoca e, por conseguinte, não teria permitido aos interessados conhecer as justificações do regulamento impugnado. A recorrente alega que:

por um lado, o dever de fundamentação do regulamento impugnado é tanto mais importante quanto a Comissão dispunha, para a sua adoção deste, de uma ampla margem de apreciação e,

por outro, a Comissão estava obrigada a apresentar o desenvolvimento do seu raciocínio de modo explícito na medida em que, ao fixar a uma taxa nula as restituições à exportação no setor da carne de aves de capoeira, o regulamento impugnado ia mais além do que os regulamentos anteriores neste setor.

2.

Segundo fundamento, dividido em duas partes, relativo à violação do artigo 164.o, n.o 3, do Regulamento OCM única (1) ao considerar que a situação do mercado e o contexto interno e internacional que existia no momento da adoção do regulamento impugnado justificavam a fixação da taxa nula das restituições à exportação no sector da carne de aves de capoeira. A recorrente alega que:

a Comissão procedeu a uma apreciação manifestamente errada da situação de mercado;

a Comissão manifestamente violou os limites do seu poder de apreciação ao ter em conta, para a adoção do regulamento impugnado, a recente reforma da política agrícola comum e as negociações em curso no quadro da OMC, que são elementos que não figuram entre os elementos taxativamente enumerados no artigo 164.o, n.o 3, do Regulamento OCM única.


(1)  Regulamento (CE) n.o1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (JO L 299, p. 1)


14.12.2013   

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C 367/36


Recurso interposto em 15 de outubro de 2013 — Radecki/IHMI — Vamed (AKTIVAMED)

(Processo T-551/13)

2013/C 367/64

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Michael Radecki (Colónia, Alemanha) (representantes: Rechtsanwälte C. Menebröcker e V. Töbelmann)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Vamed AG (Wien, Österreich)

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 18 de julho de 2013 (processo R 365/2012-1);

Condenar o IHMI nas despesas incluindo nas despesas efetuadas no processo de recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: O recorrente

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «AKTIVAMED», para produtos e serviços das classes 5, 11 e 44 ‒ Pedido de registo de marca comunitária n.o8 958 886

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: Vamed AG

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Registo da marca figurativa austríaca e internacional «VAMED» para produtos e serviços das classes 8, 9, 10, 11, 12, 16, 20, 21, 28, 35, 36, 37, 39, 41, 42, 43, 44 e 45

Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da decisão da Divisão de Oposição

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento n.o 207/2009.


14.12.2013   

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C 367/36


Recurso interposto em 17 de outubro de 2013 — European Dynamics Luxembourg e Evropaïki Dynamiki/European Joint Undertaking for ITER and the Development of Fusion Energy

(Processo T-553/13)

2013/C 367/65

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: European Dynamics Luxembourg SA (Ettelbrück, Luxemburgo) e Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia) (representantes: D. Mabger, advogado)

Recorrida: Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão de adjudicação da recorrida, de 7 de agosto de 2013, relativa ao concurso público F4E-ADM-0464 (JO 2012/S 213-352451) para adjudicação do contrato-quadro de prestação de serviços em cascata intitulado «Fornecimento de projetos de tecnologias de informação e comunicações (TIC) para a Fusion for Energy» (JO 2013/S 198-342743);

condenar a recorrida a indemnizar as recorrentes pelos prejuízos decorrentes da perda de oportunidade de obterem a adjudicação do contrato;

condenar a recorrida no pagamento de uma indemnização exemplar;

condenar a recorrida nas despesas e nos outros custos e encargos relacionados com processo, mesmo no caso de ser negado provimento ao recurso.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a recorrida não ter cumprido a legislação da União, na medida em que procedeu à avaliação das propostas e à adjudicação do contrato depois de expirado o prazo de validade das propostas.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de a recorrida não ter cumprido a legislação da União por ter violado o dever de fundamentação. A recorrida transmitiu às recorrentes um relatório de avaliação que não continha nenhuns comentários concretos relativamente à avaliação da proposta das recorrentes.


14.12.2013   

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C 367/37


Recurso interposto em 22 de outubro de 2013 — Verband der Kölnisch-Wasser Hersteller, Köln/IHMI (Original Eau de Cologne)

(Processo T-556/13)

2013/C 367/66

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Verband der Kölnisch-Wasser Hersteller, Köln eV (Colónia, Alemanha) (representante: Rechtsanwalt T. Schulte-Beckhausen)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do recorrido, de 21 de agosto de 2013 (R 2064/2012-4);

Condenar o recorrido nas despesas, incluindo nas despesas efetuadas no processo de recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária pedida: Marca nominativa «Original Eau de Cologne» para produtos da classe 3 ‒ Pedido de registo de marca comunitária n.o10 787 794

Decisão do examinador: Recusou o pedido de registo

Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 11, alíneas b), c) e d) do Regulamento (UE) n.o 207/20090.


14.12.2013   

PT

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C 367/37


Recurso interposto em 24 de outubro de 2013 — Espanha/Comissão

(Processo T-561/13)

2013/C 367/67

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Reino de Espanha (representante: N. Díaz Abad, Abogado del Estado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão recorrida, na parte em que exclui as despesas efetuadas pelo Reino de Espanha no quadro do auxílio ICDN [Indemnizações Compensatórias das Desvantagens Naturais] do Programa de Desenvolvimento Rural 2007-2013 da Galícia, no valor de 757 968,97 euros, correspondentes ao conceito de «desvantagens naturais», e

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso é interposto da Decisão de Execução 2013/433/UE da Comissão, de 13 de agosto de 2013, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER).

Em defesa do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: violação do artigo 10.o, n.os 2 e 4, e do artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1975/2006.

Alega-se, a este respeito, que a obrigação de recontagem dos animais durante os controlos in loco no âmbito do auxílio ICDN é contrária ao caráter de continuidade do critério do coeficiente de encabeçamento e ao princípio da igualdade de tratamento; e que a Comissão interpretou erradamente as referidas disposições, ao considerar que o sistema espanhol não era adequado para verificar a observância do critério de encabeçamento.

2.

Segundo fundamento: violação do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1082/2003 e do artigo 26.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 796/2004.

Alega-se, a este respeito, que a decisão recorrida ignora as referidas disposições, na medida em que impõe que se proceda à nova contagem dos animais quando é efetuado um controlo in loco para verificar o critério do coeficiente de encabeçamento.


14.12.2013   

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C 367/38


Recurso interposto em 24 de outubro de 2013 — Bélgica/Comissão

(Processo T-563/13)

2013/C 367/68

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Reino da Bélgica (representantes: J.-C. Halleux e M. Jacobs, agentes, assistidos por F. Tuytschaever e M. Varga, advocaten)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Julgar o presente recurso admissível e procedente e, por conseguinte, anular a decisão recorrida, na parte que diz respeito às despesas efetuadas pelo Reino da Bélgica no montante de 4 108 237,42 euros ou, pelo menos, reduzir o montante a excluir do financiamento a 1 268 963,04 euros.

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pede a anulação parcial da Decisão de Execução 2013/433/UE da Comissão, de 13 de agosto de 2013, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (1), designadamente na parte que diz respeito às despesas efetuadas pelo Reino da Bélgica.

Em defesa do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: violação do dever de fundamentação e do princípio da segurança jurídica, pelo facto de a decisão recorrida não permitir à recorrente conhecer suficientemente da violação de que é acusada.

2.

Segundo fundamento: violação dos artigos 122.o, 125.o-B, n.o 1, e 125.o-D do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (2) e dos artigos 25.o, 28.o, n.o 1, 29.o e 33.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 (3), pelo facto de a Comissão ter considerado que a Greenbow cvba foi injustamente reconhecida como associação de produtores.

3.

Terceiro fundamento: violação do princípio da proporcionalidade, pelo facto de a Comissão não ter limitado a correção financeira às despesas relativas aos membros da Greenbow que não podiam ser reconhecidos autonomamente como associações de produtores.


(1)  JO L 219, p. 49

(2)  Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO L 299, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de dezembro de 2007, que estabelece, no setor das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (JO L 350, p. 1)


14.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 367/38


Ação intentada em 25 de outubro de 2013 — Agriconsulting Europe/Comissão

(Processo T-570/13)

2013/C 367/69

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Agriconsulting Europe SA (Bruxelas, Bélgica) (representante: R. Sciaudone, advogado)

Demandada: Comissão Europeia

Pedidos

A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Decretar a medida instrutória requerida;

Condenar a Comissão no ressarcimento dos danos quantificados no recurso, acrescidos dos respetivos juros;

Conceder tratamento reservado aos dados fornecidos nos considerandos A. 23 e A. 24;

Condenar a Comissão no pagamento das despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

O presente pedido visa a obtenção de ressarcimento dos danos sofridos devido às irregularidades alegadamente cometidas pela Comissão no concurso «Constituição de uma estrutura de rede para a atuação da parceria europeia para a inovação (PEI) “Produtividade e sustentabilidade da agricultura”» (AGRI-2012-EIP-01).

A demandante invoca oito fundamentos.

1.

Erro de avaliação da proposta e violação do princípio da igualdade de tratamento relativamente ao critério de adjudicação n.o 1.

A este respeito, alega que:

O comité de avaliação errou ao decidir que a Agriconsulting não desenvolveu o aspeto relativo à estratégia de comunicação, uma vez que a proposta técnica da demandante inclui efetivamente seis páginas nas quais esse aspeto é sobejamente desenvolvido;

O comité de avaliação violou o princípio da igualdade de tratamento uma vez que apreciou a estratégia de comunicação da proposta da demandante no âmbito do critério n.o 1, quando apreciou esse aspeto no âmbito do critério n.o 2 relativamente à proposta da empresa adjudicatária.

2.

Erro de avaliação da proposta e interpretação e aplicação erradas do critério de adjudicação n.o 2.

A este respeito, alega que:

O comité de avaliação errou ao considerar que existia uma obrigação de assegurar uma presença significativa de pessoal permanente e que, por conseguinte, na falta da mesma, se devia atribuir uma apreciação negativa à proposta da demandante.

O comité de avaliação não avaliou o contributo dos peritos externos.

3.

Erro de apreciação da proposta, violação das regras relativas aos contratos financiados com fundos europeus e violação das regras dos concursos relativamente ao critério de adjudicação n.o 3.

Alega, a este respeito, que o comité de avaliação procedeu a uma nova avaliação de elementos que foram objeto de avaliação na anterior fase de seleção, violando, desse modo, os limites e as regras que disciplinam a fase de seleção e a da adjudicação do contrato.

4.

Violação, relativamente ao critério de adjudicação n.o 3, do princípio da proporcionalidade e da obrigação de utilizar critérios de atribuição que não se confundem com os critérios de seleção das propostas.

Alega, a este respeito, que, ao admitir que o critério de adjudicação n.o 3 permite uma apreciação baseada no mero dado numérico do pessoal, esse critério é desproporcionado e desadequado relativamente ao objetivo fixado de selecionar a proposta economicamente mais vantajosa e viola a obrigação de utilizar, para efeitos da apreciação comparativa das propostas, critérios de atribuição que não se confundem com os critérios de seleção administrativa das propostas.

5.

Violação, em relação ao critério de adjudicação n.o 3, do princípio da separação das várias fases de um concurso público que prevê a atribuição à oferta economicamente mais vantajosa.

Alega, a este respeito, que o comité de avaliação, ao ter utilizado informações recolhidas no âmbito da fase de avaliação da proposta financeira para alterar a apreciação expressa na anterior fase de avaliação qualitativa da proposta da demandante, violou o princípio de separação das várias fases do concurso público que adota o método da atribuição à oferta economicamente mais vantajosa.

6.

Erro manifesto de apreciação da proposta relativamente ao critério de adjudicação n.o 3 no que respeita à capacidade de realizar as tarefas principais.

A este respeito, alega que, ao contrário do previsto no caderno de encargos, o comité de avaliação decidiu que a participação limitada do Team Leader e do seu Vice em atividades de supervisão e controlo das tarefas adicionais tornava impossível a realização das tarefas principais.

7.

Interpretação e aplicação erradas do conceito de proposta anormalmente baixa.

Alega, a este respeito que o comité de avaliação detetou uma anomalia relativamente apenas a uma parte doas tarefas (as adicionais), sem, contudo, avaliar se tal «anomalia» tornava, de facto, a proposta da demandante, pouco fiável ou incoerente quanto à realização do objeto do contrato.

8.

Arbitrariedade e irrazoabilidade dos parâmetros utilizados para a aplicação do conceito de proposta anormalmente baixa, bem como violação dos princípios do contraditório e da igualdade de tratamento.

A este respeito, alega que o comité de avaliação adotou critérios arbitrários e injustificados para calcular o grau de anormalidade da proposta da demandante, sem ter em conta as capacidades organizativas e comerciais da demandante.


Tribunal da Função Pública

14.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 367/40


Recurso interposto em 19 de setembro de 2013 — ZZ/Comissão

(Processo F-91/13)

2013/C 367/70

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: ZZ (representantes: L. Levi e A. Blot, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão da Comissão de pedir o reembolso do subsídio de expatriação e das despesas de viagem recebidos pelo recorrente durante o seu destacamento na Alemanha, devolução dos montantes já recuperados, e a reparação do prejuízo moral.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão da Comissão datada de 20 de dezembro de 2012, em que foi pedido ao recorrente o reembolso do subsídio de expatriação e das despesas de viagem anuais pagos durante o seu destacamento na Alemanha;

Anulação da decisão da Comissão, de 24 de junho de 2013, que indefere a reclamação do recorrente;

Consequentemente, devolução dos montantes já recuperados pela autoridade investida do poder de nomeação, com juros de mora à taxa do Banco Central Europeu acrescida de 2 pontos percentuais;

Em qualquer caso, reparação do prejuízo moral sofrido, avaliado ex aequo et bono em 5 000 euros;

Condenação da recorrida no pagamento da totalidade das despesas.


14.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 367/40


Recurso interposto em 23 de setembro de 2013 ZZ/Comissão

(Processo F-96/13)

2013/C 367/71

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (Bruxelas, Bélgica) (representantes: A. Coolen, J.-N. Louis, E. Marchal e D. Abreu Caldas, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Objeto e descrição do litígio

Pedido de anulação da decisão da Delegação da Cisjordânia e da Faixa de Gaza em Jerusalém Este de reafectar o recorrente, com efeitos retroativos, à Direção Geral Mobilidade e Transportes, Direção Recursos Partilhados MOVE/ENER, em Bruxelas.

Pedidos do recorrente

decisão assinada pelo chefe de equipa: Movimentos de pessoal, gestão da carreira e do desempenho de 25 de janeiro de 2013 de o reafectar, com efeitos retroativos, a 1 de janeiro de 2013, à DG Mobilidade e Transportes, Direção de Recursos Partilhados MOVE/ENER em Bruxelas;

condenar a Comissão Europeia no pagamento ao recorrente de um euro simbólico a título de indemnização dos danos morais e materiais e nas despesas.


14.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 367/40


Recurso interposto em 3 de outubro de 2013 — ZZ/Parlamento

(Processo F-98/13)

2013/C 367/72

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (representantes: A. Salerno e B. Cortese, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu

Objeto e descrição do litígio

Pedido de anulação da decisão de aprovação da lista dos funcionários promovidos no exercício de 2012, na medida em que, por um lado, não menciona o nome do recorrente entre os funcionários de grau AST 6, não certificados, que foram promovidos ao grau AST 7 e, por outro, inclui o nome de outro funcionário.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão da AIPN de aprovação da lista dos funcionários promovidos no exercício de 2012, na medida em que, por um lado, não menciona o nome do recorrente entre os funcionários de grau AST 6, não certificados, que foram promovidos ao grau AST 7 e, por outro, inclui o nome de outro funcionário;

Condenar o Parlamento nas despesas.


14.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 367/41


Recurso interposto em 4 de outubro de 2013 — ZZ/BCE

(Processo F-99/13)

2013/C 367/73

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: ZZ (representantes: L. Levi e M. Vandenbussche, advogados)

Recorrido: Banco Central Europeu

Objeto e descrição do litígio

Anulação do relatório de notação relativo ao ano de 2012 e das decisões nele baseadas, bem como pedido de indemnização pelos danos morais sofridos.

Pedidos do recorrente

Anulação da notação do recorrente relativa ao ano de 2012;

se necessário, anulação da decisão de 18 de abril de 2013 que indeferiu o pedido de reapreciação administrativa e da decisão de 23 de julho de 2013 que indeferiu a reclamação;

anulação de todas as decisões adotadas ao abrigo da notação ilegal relativa ao ano de 2012;

condenação do recorrido a indemnizar o dano moral sofrido avaliado ex aequo et bono em 10 000 euros;

condenação do recorrido na totalidade das despesas.


14.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 367/41


Recurso interposto em 7 de outubro de 2013 — ZZ/SEAE

(Processo F-101/13)

2013/C 367/74

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (representante: S. Orlandi, advogado)

Recorrido: SEAE

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão da AIPN de 19 de dezembro de 2012, com efeitos a 1 de julho de 2013, de deixar de conceder o subsídio de condições de vida previsto pelo artigo 10.o do anexo X do Estatuto aos funcionários afetos à República da Maurícia.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão da AIPN de suprimir, com efeitos a 1 de julho de 2013 todos os subsídios de condições de vida dos recorrentes, na aceção do artigo 10.o do anexo X do Estatuto;

Condenação do SEAE nas despesas.


14.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 367/41


Recurso interposto em 14 de outubro de 2013 — ZZ/EMA

(Processo F-103/13)

2013/C 367/75

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: ZZ (representantes: S. Rodrigues e A. Blot, advogados)

Recorrida: Agência Europeia de Medicamentos

Objeto e descrição do litígio

Anulação do relatório de notação do recorrente que abrange o período compreendido entre 15 de setembro de 2010 e 16 de janeiro de 2012.

Pedidos do recorrente

Anulação do relatório de avaliação do recorrente que abrange o período compreendido entre 15 de setembro de 2010 e 15 de setembro de 2012, conforme terminado em 16 de janeiro de 2012;

anulação, na medida do necessário, da decisão do diretor executivo adjunto da Agência Europeia de Medicamentos de 2 de julho de 2013, que indeferiu parcialmente a reclamação apresentada pelo recorrente em 6 de março de 2013 contra a decisão acima mencionada;

condenação da Agência Europeia de Medicamentos nas despesas efetuadas pelo recorrente no âmbito do presente recurso.