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ISSN 1977-1010 doi:10.3000/19771010.C_2013.361.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 361 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
56.o ano |
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Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2013/C 361/01 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções ( 1 ) |
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III Atos preparatórios |
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INICIATIVAS DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2013/C 361/02 |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2013/C 361/03 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS |
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Comissão Europeia |
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2013/C 361/04 |
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2013/C 361/05 |
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2013/C 361/06 |
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OUTROS ATOS |
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Comissão Europeia |
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2013/C 361/07 |
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2013/C 361/08 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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11.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 361/1 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU
A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2013/C 361/01
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Data de adoção da decisão |
6.11.2013 |
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Número de referência do auxílio estatal |
SA.32712 (11/N) |
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Estado-Membro |
Espanha |
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Região |
Galicia |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Ayudas dirigidas a compensar los daños causados por el temporal ocurrido en Galicia los días 8 y 9 de noviembre de 2010, que hubiesen afectado a embarcaciones con puerto base en Galicia y a artes y aparejos calados o depositados en puertos de la Comunidad Autónoma. |
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Base jurídica |
Orden de 13 de enero de 2011, por la que se regulan las bases para la concesión de ayudas dirigidas a compensar los daños causados por el temporal acaecido en Galicia los días 8 y 9 de noviembre de 2010, que afectasen a embarcaciones con puerto base en Galicia y a artes y aparejos calados o depositados en puertos de la Comunidad Autónoma. |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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Objetivo |
Indemnização dos prejuízos sofridos pelas empresas do setor das pescas da região da Galiza, na sequência da tempestade «Becky» que se abateu sobre a costa da Galiza em 8 e 9 de novembro de 2010. |
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Forma do auxílio |
Subvenção direta |
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Orçamento |
0,06 milhões EUR |
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Intensidade |
100 % |
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Duração |
— |
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Setores económicos |
A301 — Pesca |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm
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Data de adoção da decisão |
6.11.2013 |
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Número de referência do auxílio estatal |
SA.33346 (13/NN) |
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Estado-Membro |
Países Baixos |
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Região |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Onderwijsprojecten kleinhandel |
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Base jurídica |
Bestemmingsheffingsverordening conform artikel 7 van het Instellingsbesluit Productschap Vis (Staatsblad 2003, nummer 253) gebaseerd op artikel 126, eerste lid, van de Wet op de bedrijfsorganisatie (wet van 27 januari 1950 gepubliceerd in Staatsblad K 22, laatste wijziging is met ingang van 1 januari 2011 in werking getreden welke is gepubliceerd in Staatsblad 2010, 840). |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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Objetivo |
O objetivo da medida consiste em contribuir para as despesas dos programas de informação e ensino em benefício do setor da venda de peixe a retalho. |
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Forma do auxílio |
Subvenção direta |
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Orçamento |
As receitas anuais geradas pela imposição são variáveis e dependem dos seguintes fatores:
A taxa máxima da imposição está atualmente fixada em 49,92 EUR por ano para cada retalhista/ponto de venda. |
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Intensidade |
O produto da imposição varia de ano para ano, em função do nível da taxa aplicada. Por conseguinte, a intensidade do auxílio é variável anualmente; dependendo da taxa aplicada, pode ir de 0 % até ao limite máximo, fixado em 100 %. |
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Duração |
Até 2 de agosto de 2022 |
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Setores económicos |
Pesca marítima |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm
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Data de adoção da decisão |
6.11.2013 |
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Número de referência do auxílio estatal |
SA.33347 (13/NN) |
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Estado-Membro |
Países Baixos |
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Região |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Onderwijsprojecten aanvoersector |
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Base jurídica |
Bestemmingsheffingsverordening conform artikel 7 van het Instellingsbesluit Productschap Vis (Staatsblad 2003, nummer 253) gebaseerd op artikel 126, eerste lid, van de Wet op de bedrijfsorganisatie (wet van 27 januari 1950 gepubliceerd in Staatsblad K 22, laatste wijziging is met ingang van 1 januari 2011 in werking getreden welke is gepubliceerd in Staatsblad 2010, 840). |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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Objetivo |
O objetivo da medida consiste em contribuir para as despesas dos programas de educação e de informação em benefício do setor de abastecimento de pescado. |
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Forma do auxílio |
Subvenção direta |
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Orçamento |
As receitas anuais geradas pela imposição são variáveis e dependem dos seguintes fatores:
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Intensidade |
A taxa anual máxima da imposição aplicável a cada fornecedor pode variar consoante a quantidade do pescado fornecido. |
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Duração |
Até 26 de setembro de 2022 |
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Setores económicos |
Pesca marítima |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
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O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm
III Atos preparatórios
INICIATIVAS DOS ESTADOS-MEMBROS
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11.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 361/4 |
Iniciativa da Bélgica, Bulgária, República Checa, Alemanha, Estónia, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia e Suécia tendo em vista a adoção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão 2005/681/JAI, que cria a Academia Europeia de Polícia (CEPOL)
2013/C 361/02
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 87.o, n.o 2, alínea b),
Tendo em conta a iniciativa da Bélgica, Bulgária, República Checa, Alemanha, Estónia, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia e Suécia, (1)
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
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(1) |
De acordo com o artigo 4.o da Decisão 2005/681/JAI do Conselho que cria a Academia Europeia de Polícia (CEPOL), a sede da CEPOL é em Bramshill, no Reino Unido. |
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(2) |
Por cartas de 12 de dezembro de 2012 e 8 de fevereiro de 2013, o Reino Unido informou a CEPOL de que já não deseja acolher a Academia no seu território. Além da CEPOL, Bramshill acolhe igualmente um centro de formação da polícia nacional da National Policing Improvement Agency, que o Reino Unido decidiu substituir por uma nova Academia de Polícia que ficará localizada noutro lugar. Por conseguinte, o Reino Unido decidiu encerrar o referido centro de formação da polícia nacional em Bramshill e vender as suas instalações, tendo referido que os custos associados eram elevados e que não tinha surgido nenhum modelo empresarial alternativo de gestão das instalações. |
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(3) |
Perante esta situação, em 8 de outubro de 2013, os representantes dos governos dos Estados-Membros adotaram de comum acordo disposições para acolher a CEPOL, segundo as quais esta Academia terá a sua sede em Budapeste, assim que se mudar de Bramshill. Este acordo será integrado na Decisão 2005/681/JAI do Conselho. |
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(4) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo (n.o 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.o do referido Protocolo, esses Estados-Membros não participam na adoção do presente regulamento e não ficam por ele vinculados nem sujeitos à sua aplicação. OU |
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(5) |
Nos termos do artigo 3.o do Protocolo (n.o 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, estes Estados-Membros notificaram a sua intenção de participar na adoção e na aplicação do presente regulamento. |
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(6) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo (n.o 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação do presente regulamento e não fica por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A Decisão 2005/681/JAI do Conselho é alterada do seguinte modo:
O artigo 4.o, «Sede», passa a ter a seguinte redação:
«A CEPOL tem sede em Budapeste, na Hungria.»
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de […] de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros nos termos dos Tratados.
Feito em …, em …
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
…
Pelo Conselho
O Presidente
…
(1) JO C …
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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11.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 361/6 |
Taxas de câmbio do euro (1)
10 de dezembro de 2013
2013/C 361/03
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,3750 |
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JPY |
iene |
141,35 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4604 |
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GBP |
libra esterlina |
0,83645 |
|
SEK |
coroa sueca |
8,9897 |
|
CHF |
franco suíço |
1,2214 |
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ISK |
coroa islandesa |
|
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NOK |
coroa norueguesa |
8,4015 |
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BGN |
lev |
1,9558 |
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CZK |
coroa checa |
27,453 |
|
HUF |
forint |
300,79 |
|
LTL |
litas |
3,4528 |
|
LVL |
lats |
0,7031 |
|
PLN |
zlóti |
4,1825 |
|
RON |
leu romeno |
4,4525 |
|
TRY |
lira turca |
2,7902 |
|
AUD |
dólar australiano |
1,5039 |
|
CAD |
dólar canadiano |
1,4604 |
|
HKD |
dólar de Hong Kong |
10,6605 |
|
NZD |
dólar neozelandês |
1,6529 |
|
SGD |
dólar singapurense |
1,7181 |
|
KRW |
won sul-coreano |
1 444,26 |
|
ZAR |
rand |
14,1808 |
|
CNY |
iuane |
8,3486 |
|
HRK |
kuna |
7,6425 |
|
IDR |
rupia indonésia |
16 371,02 |
|
MYR |
ringgit |
4,4094 |
|
PHP |
peso filipino |
60,837 |
|
RUB |
rublo |
44,9962 |
|
THB |
baht |
44,099 |
|
BRL |
real |
3,1759 |
|
MXN |
peso mexicano |
17,6749 |
|
INR |
rupia indiana |
83,9149 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
V Avisos
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Comissão Europeia
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11.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 361/7 |
Convite à apresentação de propostas no âmbito do programa de trabalho anual para 2013 no domínio da rede transeuropeia de transportes (RTE-T), com vista à concessão de subvenções no período de 2007-2013
[Decisão C(2013) 1029 da Comissão, com a redação que lhe foi dada pela Decisão C(2013) 8744]
2013/C 361/04
A Comissão Europeia, através da Direção-Geral da Mobilidade e dos Transportes, lança um convite à apresentação de propostas com vista à concessão de subvenções a projetos conformes com as prioridades e os objetivos definidos no programa de trabalho anual alterado para 2013 relativo à concessão de subvenções no domínio da rede transeuropeia de transportes.
O montante máximo disponível no presente convite é de 70 milhões de euros.
As propostas devem ser apresentadas até 17 de março de 2014.
O texto integral do convite à apresentação de propostas está disponível no seguinte endereço Internet:
http://tentea.ec.europa.eu/en/apply_for_funding/follow_the_funding_process/calls_for_proposals_2013.htm
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11.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 361/8 |
Convites à apresentação de propostas no âmbito do programa de trabalho plurianual para 2013 no domínio da rede transeuropeia de transportes (RTE-T), com vista à concessão de subvenções no período de 2007-2013
[Decisão C(2013) 1675 da Comissão, com a redação que lhe foi dada pela Decisão C(2013) 8755]
2013/C 361/05
A Comissão Europeia, através da Direção-Geral da Mobilidade e dos Transportes, lança cinco convites à apresentação de propostas no âmbito do programa de trabalho plurianual no domínio da rede transeuropeia de transportes (RTE-T) para o período de 2007-2013, com vista à concessão de subvenções aos seguintes projetos:
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— |
Ações no domínio dos projetos prioritários (PP) — o montante indicativo disponível para as propostas selecionadas é de 50 milhões de euros. |
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— |
Autoestradas do Mar (AdM) — o montante indicativo disponível para as propostas selecionadas é de 80 milhões de euros. |
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— |
Sistemas europeus de gestão do tráfego ferroviário (ERTMS) — o montante indicativo disponível para as propostas selecionadas é de 70 milhões de euros. |
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— |
Gestão do tráfego aéreo (ATM) — o montante indicativo disponível para as propostas selecionadas é de 30 milhões de euros. |
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— |
Sistemas Inteligentes de Transportes (SIT) — o montante indicativo disponível para as propostas selecionadas é de 50 milhões de euros. |
As propostas devem ser apresentadas até 17 de março de 2014.
O texto integral dos convites está disponível no seguinte endereço Internet:
http://tentea.ec.europa.eu/en/apply_for_funding/follow_the_funding_process/calls_for_proposals_2013.htm
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11.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 361/9 |
Convites à apresentação de propostas e atividades conexas no âmbito dos programas de trabalho para 2014-2015 da iniciativa Horizonte 2020 — o Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e no âmbito do Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2014-2018) que complementa o Programa-Quadro Horizonte 2020
2013/C 361/06
É por este meio anunciada a publicação de um convite à apresentação de propostas e atividades conexas no âmbito dos programas de trabalho para 2014-2015 da iniciativa Horizonte 2020 — o Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e no âmbito do Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2014-2018) que complementa o Programa-Quadro Horizonte 2020
Mediante as Decisões C(2013) 8563, de 10 de dezembro de 2013, C(2013) 8631, de 10 de dezembro de 2013, e C(2013) 8632, de 10 de dezembro de 2013, a Comissão adotou três programas de trabalho que incluem convites à apresentação de propostas e atividades conexas.
Tais programas estão sujeitos à adoção da Decisão do Conselho que estabelece o Programa Específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020), do Regulamento que estabelece as regras de participação e difusão e do Regulamento do Conselho relativo ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2014-2018) que complementa o Horizonte 2020 pela autoridade legislativa sem alterações significativas. Estão igualmente sujeitos a um parecer favorável ou à falta de oposição dos comités criados pela Decisão do Conselho que estabelece o Programa Específico de execução do Horizonte 2020 e pelo regulamento do Conselho que estabelece o Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica, bem como à disponibilidade das dotações previstas no projeto de orçamento para 2014, após adoção do orçamento para 2014 pela autoridade orçamental ou, se o orçamento não for adotado, previstas no regime dos duodécimos provisórios. Além disso, o programa de trabalho relativo ao objetivo específico «Reforço da investigação de fronteira através das atividades do Conselho Europeu de Investigação» estará sujeito ao parecer formal do novo Conselho Científico que sucederá ao Conselho Científico instituído pela Decisão 2007/134/CE. A Comissão reserva-se o direito de anular ou retificar o convite à apresentação de propostas.
A confirmação de que estas disposições foram completadas será anunciada no sítio web da Comissão Europeia Portal dos Participantes (http://ec.europa.eu/research/participants/portal).
Estes programas de trabalho, incluindo os prazos e orçamentos para as atividades, estão disponíveis no referido Portal dos Participantes, juntamente com informações sobre as modalidades relativas aos convites à apresentação de propostas e atividades conexas, assim como orientações para os candidatos sobre o modo como apresentar as propostas. Todas as informações serão atualizadas sempre que necessário no mencionado Portal dos Participantes.
Nesta fase, as propostas só podem ser apresentadas relativamente a áreas com a menção «2014» nos convites à apresentação de propostas constantes do Portal dos Participantes. As informações sobre quando podem ser apresentadas propostas sobre áreas com a menção «2015» serão apresentadas numa fase posterior.
OUTROS ATOS
Comissão Europeia
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11.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 361/10 |
Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
2013/C 361/07
A presente publicação confere direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).
DOCUMENTO ÚNICO
REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO
relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (2)
«TØRRFISK FRA LOFOTEN»
N.o CE: NO-PGI-0005-01054-09.11.2012
IGP ( X ) DOP ( )
1. Nome
«Tørrfisk fra Lofoten»
2. Estado-Membro ou país terceiro
Noruega
3. Descrição do produto agrícola ou género alimentício
3.1. Tipo de produto
|
Classe 1.7. |
Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos |
3.2. Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1
«Tørrfisk fra Lofoten» designa bacalhau do Atlântico (Gadus morhua) seco naturalmente, de Lofoten. O nome designa bacalhau seco que respeita o disposto em termos de qualificação — cf. norma norueguesa de classificação de bacalhau seco, NBS 30-01.
O «Tørrfisk fra Lofoten» apresenta teor de humidade de 16-27 %, teor de proteínas de 68-78 % e teor de matéria gorda de aproximadamente 1 %. O «Tørrfisk fra Lofoten» possui sabor e cheiro concentrado a peixe, pele de cor dourada e 40-90 cm de comprimento.
3.3. Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)
O «Tørrfisk fra Lofoten» obtém-se de bacalhau do Atlântico capturado nas imediações de Lofoten e Vesterålen, entre janeiro e abril. Neste período, o bacalhau adulto das águas polares frias do mar de Barents desloca-se para o mar em torno de Lofoten e Vesterålen para desovar. A zona de pesca situa-se entre Ø 010°00′-Ø 016°08′ e N 67°00′-N 69°30′, com a seguinte identificação CIEM; subzona 05: 02, 07, 08, 09, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e, parcialmente, 25, subzona 04: 03, 04, 10, 46, 47, 48. O peixe aqui capturado possui estrutura diferente da do peixe do alto mar, sobretudo a muscular, após a longa migração que lhe confere a qualidade essencial para resistir ao processo de secagem. A distância que os pescadores costeiros têm de percorrer é curta, pelo que o peixe pode ser pescado e desembarcado no mesmo dia, o que é muito importante para a qualidade do peixe.
3.4. Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal)
—
3.5. Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada
O «Tørrfisk fra Lofoten» é seco naturalmente e triado em Lofoten.
3.6. Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.
—
3.7. Regras específicas relativas à rotulagem
—
4. Delimitação concisa da área geográfica
O peixe para obtenção do «Tørrfisk fra Lofoten» tem de ser pescado nas imediações de Lofoten e Vesterålen, entre Ø 010°00′-Ø 016°08′ e N 67°00′-N 69°30′, com a seguinte identificação CIEM; subzona 05: 02, 07, 08, 09, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e, parcialmente, 25, subzona 04: 03, 04, 10, 46, 47, 48, desembarcado no porto de Lofoten e seco naturalmente e triado em Lofoten. Lofoten é constituído pelas divisões administrativas de Flakstad, Moskenes, Røst, Vestvågøy, Værøy e Vågan.
5. Relação com a área geográfica
5.1. Especificidade da área geográfica
O mar em torno de Lofoten e Vesterålen conta-se entre as zonas de pesca mais ricas do mundo, e a pesca de Lofoten é a pesca sazonal mais importante de bacalhau da Noruega.
O bacalhau do Atlântico vive a maior parte da sua vida no mar de Barents, mas migra para o mar em torno de Lofoten e Vesterålen para desovar, entre janeiro e abril. Devido à temperatura e ao acesso a alimento no mar nesse período, as condições de desova nesta área são muito propícias.
O mar em torno de Lofoten e Vesterålen tem sido ao longo dos tempos a zona de desova mais importante do bacalhau do Atlântico. A plataforma continental é estreita neste ponto e a água rica em nutrientes passa relativamente perto da costa. As condições de crescimento e sobrevivência são, assim, ideais.
A afluência massiva de bacalhau do Atlântico à área geográfica coincide com o período em que as condições climáticas são especialmente adequadas para a seca natural.
A posição relativamente à corrente do Golfo confere condições particularmente propícias à seca natural de peixe e é vital para a qualidade final do «Tørrfisk fra Lofoten». Devido à corrente do Golfo, os invernos em Lofoten são amenos, com temperaturas médias compreendidas entre – 0,8 e + 2,2 °C entre janeiro e abril, e as primaveras são secas, com precipitação total de 132 a 108 mm. Estas condições climáticas asseguram que o peixe seca devidamente e não congela nem se decompõe.
O saber em termos de triagem é fundamental para a qualidade do produto final. A triagem exige grande saber e está a cargo dos chamados «eliminadores». Em termos históricos, a avaliação da qualidade exige uma especialização que tem sido transmitida ao longo das gerações na família e/ou nas empresas. Antigamente, os operadores de triagem eram formados na empresa a que estavam associados, mas mais recentemente estabeleceu-se a sua formação teórica no setor. A formação teórica é combinada com formação prática numa empresa de preparação de bacalhau seco.
A especialização sobre obtenção e comercialização foi, também, tradicionalmente transmitida de geração em geração em Lofoten.
Este saber é essencial para a obtenção de «Tørrfisk fra Lofoten» de boa qualidade.
5.2. Especificidade do produto
«Tørrfisk fra Lofoten» designa indivíduos adultos de bacalhau (Gadus morhua) do Atlântico, eviscerado e sem cabeça. A seca natural conserva e cura o peixe, devido sobretudo à considerável redução do teor de água. A operação confere longa durabilidade e teor nutricional (por exemplo, elevado teor de proteínas, entre 68-78 %, relativamente a 18 % no bacalhau fresco). O peixe considera-se seco quando se obtém o «som a peixe» correto ao dar-lhe uma pancada. O som produzido deve ser então sólido e cheio. A determinação do «som a peixe» correto exige conhecimento e experiência.
5.3. Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP)
A relação baseia-se nas características do produto, derivadas da sua origem geográfica.
Tradição:
A seca natural do peixe é praticada em Lofoten desde o início de 1100, constituindo uma parte importante do património norueguês. O saber sobre triagem e seca foi transmitido ao longo das gerações em Lofoten. O bacalhau seco sempre foi e continua a ser um importante produto de exportação da Noruega.
Características derivadas da origem geográfica:
A longa migração de peixe das águas frias do mar de Barents para Lofoten e Vesterålen produz espécimes delgados de polpa muscular firme. Esta matéria-prima de alta qualidade é vital para a tolerância do processo de secagem.
A temperatura, a precipitação, o vento, o sol e a neve são fatores fundamentais para o processo de secagem e tornam a área geográfica especialmente adequada para a seca de peixe. A temperatura real da área geográfica determina que o peixe não congele nem se decomponha, mas que seque. A precipitação adequada, juntamente com os ventos costeiros, oferecem boas condições para a secagem natural. O reflexo do sol na neve confere ao peixe a sua cor dourada. O processo de secagem confere ao bacalhau seco a sua textura especial e o sabor e cheiro concentrado a peixe.
As matérias-primas de alta qualidade, aliadas ao clima, são vitais para a qualidade final do «Tørrfisk fra Lofoten». Lofoten é o único lugar do mundo onde se observa este tipo de clima e que, simultaneamente, tem acesso a bacalhau adulto de alta qualidade.
Referência à publicação do caderno de especificações
[Artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 (3)]
http://www.lovdata.no/for/sf/ld/xd-20071211-1814.html
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012.
(3) Ver nota de pé-de-página 2.
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11.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 361/13 |
Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
2013/C 361/08
A presente publicação confere direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).
DOCUMENTO ÚNICO
REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO
relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (2)
«PREKMURSKA ŠUNKA»
N.o CE: SI-PGI-0005-01025-10.08.2012
IGP ( X ) DOP ( )
1. Nome
«Prekmurska šunka»
2. Estado-Membro ou país terceiro
Eslovénia
3. Descrição do produto agrícola ou género alimentício
3.1. Tipo De Produto
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Classe 1.2. |
Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) |
3.2. Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1
«Prekmurska šunka» designa um produto de carne seca fumada obtido a partir dos membros posteriores frescos de suíno. Possui forma característica de pera (corte) revestida de pele de cor vermelho-acastanhada. O cheiro e sabor característicos, a cor de rubi do produto curado, a carne fumada da massa muscular e a cor branco-cremosa uniforme da gordura subcutânea desenvolvem-se durante um período de maturação mínimo de seis meses. A carne da massa muscular é ligeiramente marmoreada, de gordura intramuscular bem integrada, com 10 mm de espessura mínima abaixo da articulação da anca. O cheiro e o sabor caracterizam-se pela perceção agradável do fumado, sem que os constituintes do fumo obscureçam o aroma da carne curada. O período de maturação bastante longo confere ao presunto uma textura delicada, macia e agradavelmente suculenta.
O teor de sal no produto acabado não pode exceder 9 %, o grau de secagem (perda de peso durante a cura) não pode exceder 45 %, e o peso não pode ser inferior a 2,75 kg.
3.3. Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)
Membro posterior fresco de suíno, numa peça única seccionada 3-4 cm abaixo da articulação da anca (caput ossis femoris), sem o pé, jarrete, pélvis, coxal e tarso, com a ponta característica do jarrete. A secção típica é constituída pelas seguintes massas musculares, juntamente com a pele e a gordura subcutânea: músculos, bíceps, femoral, semitendinoso, semimembranoso, quadrado femoral e glúteo superficial e glúteo médio. O peso da perna inteira, depois de lhe ter sido dada a forma definida e antes de salgada, não deve ser inferior a 5 kg.
3.4. Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal)
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3.5. Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada
Todas as fases de obtenção do «Prekmurska šunka», desde a constituição da forma, passando pela salga, lavagem e secagem, fumagem, maturação, medição do grau de secagem (perda de peso) e aplicação (gradual) de pasta de gordura, até à inspeção de qualidade do presunto inteiro curado devem ocorrer na área geográfica identificada.
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Corte — todos os membros posteriores de suíno utilizados para produzir «Prekmurska šunka’ devem ser cortados na forma adequada. |
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Salga — os presuntos cortados na forma adequada e refrigerados são salgados por aplicação superficial de sal ou por uma combinação de métodos. |
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Lavagem e secagem — depois de salgados, os presuntos são lavadas em água corrente. Seguidamente, a superfície é escorrida (seca) e os presuntos suspensos em espaço ventilado. |
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Fumagem — depois de a superfície ter secado, os presuntos são fumados em câmaras de fumagem com madeira de folhosas e serradura. Depois da fumagem, os presuntos são marcados com um logótipo que inclui a menção «Prekmurska šunka». |
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Maturação — o presunto é curada em câmaras de maturação que dispõem de condições de ventilação naturais ou de uma combinação de ar condicionado natural e artificial. O processo de maturação dura, no mínimo, seis meses. |
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Medição do grau de secagem (perda de peso) — o grau de secagem (perda de peso durante a maturação) não deve ultrapassar 45 %. |
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Envolvimento (gradual) em gordura — a parte do presunto que não está envolta em pele e gordura é barrada em etapas, primeiro quando o presunto perdeu aproximadamente 25 % do peso durante a cura e, por último, quando atinge um grau de secagem de 45 %. A mistura utilizada para os barrar é constituída por gordura, farinha e especiarias. |
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Inspeção de qualidade do presunto inteiro curado — decorridos seis meses de maturação, o presunto é submetido a análise organoléptica para determinar se possui o cheior e aspeto exterior adequados. Procede-se ao registo do presunto que não reúne os critérios definidos para a indicação geográfica protegida; a marcação é-lhes retirada e são excluídos. |
3.6. Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.
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3.7. Regras específicas relativas à rotulagem
Todas as formas de comercialização do «Prekmurska šunka» são rotuladas com um logótipo que inclui a inscrição «Prekmurska šunka», a menção «zaščitena geografska označba» (Indicação Geográfica Protegida) e o símbolo correspondente da UE.
4. Delimitação concisa da área geográfica
O «Prekmurska šunka» obtém-se na área geográfica de Prekmurje, no nordeste da Eslovénia. A área de produção está limitada pelo rio Mura e as fronteiras nacionais da Eslovénia com a Áustria, a Hungria e a Croácia.
5. Relação com a área geográfica
5.1. Especificidade da área geográfica
O «Prekmurska šunka» é produzido em Prekmurje, localizada na bacia da Panónia. Esta parte da Eslovénia possui clima continental, com invernos frios e húmidos e verões secos. A área beneficia de insolação elevada e é o território mais seco do país em termos de pluviosidade média anual. A humidade do ar é determinada pelos ventos que, em Prekmurje, sofrem a influência da localização numa planície continental, em que o relevo baixo não opõe barreiras à corrente de ar, como acontece noutras partes da Eslovénia. Dada a sua localização numa planície, as inversões são mais baixas e dispersam-se mais rapidamente, pelo que a atmosfera é ventilada mais rapidamente até ao nível do solo, reduzindo a ocorrência de nevoeiro. No inverno, a ausência de inversão térmica traduz-se por ar mais seco nas zonas montanhosas do que na planície. O vento de nordeste (tal como o de sudoeste, que o precede), que se levanta com a passagem de frentes, constitui uma característica específica de Prekmurje.
A evolução da extensão, reputação e desenvolvimento da produção de presunto em Prekmurje pode atribuir-se às técnicas tradicionais e individuais dos agricultores. A secagem de peças de carne data provavelmente da época da primeira povoação de Prekmurje. No século passado, os agricultores utilizavam integralmente as características arquiteturais das casas de quinta, construídas de adobe e cobertas de palha, para a fumagem e cura de carne. Nestas construções, o fumo que se elevava naturalmente do forno do pão acumulava-se sob o telhado de palha, onde o «Prekmurska šunka» era fumado e uniformemente seco. O percurso do fumo até ao presunto era suficiente para que o fumo arrefecesse, pelo que o presunto era fumado a frio. Na segunda metade do século passado, a fumagem da carne passou a fazer-se em câmaras de fumagem, ou seja, estruturas isoladas nas hortas ou quintais, frequentemente de quatro paredes ou quatro portas, para que a corrente passasse entre as frestas, impedindo o aumento da temperatura do fumo e a cozedura da carne. O presunto curava durante vários meses, consoante o tamanho e as condições meteorológicas ao longo de todas as fases de produção. O método atual de obtenção de «Prekmurska šunka» em instalações tecnologicamente equipadas permite manter a sua qualidade organoléptica e é totalmente comparável às técnicas rurais tradicionais. O estabelecimento desta comparação é possível sobretudo porque foram os métodos de trabalho que evoluíram e não as técnicas, que teriam alterado os diversos processos bioquímicos operados durante a cura da carne. O «Prekmurska šunka» sempre esteve presente na mesa em datas importantes e à chegada de visitas. Era particularmente prezado em épocas de labuta importantes, em que era necessário servir mais comida a agricultores e trabalhadores. Atualmente, é servido em ocasiões festivas especiais e indispensável em cerimónias formais.
5.2. Especificidade do produto
O «Prekmurska šunka» é cortado em forma única de pêra. Caracteriza-se pela superfície castanho-avermelhada uniforme da pele e aroma percetível agradável a fumado, embora em caso algum o fumo esconda o cheiro a carne curada. São características do «Prekmurska šunka» a cor vermelha acentuada da carne curada, o sabor ligeiramente mais salgado e a textura firme.
A forma como o «Prekmurska šunka» é servido singulariza-o igualmente entre as carnes fumadas. De acordo com um costume antigo, pode ser servido em fatias de um centímetro de espessura. Para além de pão e de fatias de presunto, todos recebem uma faca para cortar as fatias em tiras finas sobre uma tábua.
Dada a tradição associada à sua obtenção e perfil, o «Prekmurska šunka» figura entre as características etnológicas específicas de Prekmurje.
5.3. Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP)
As condições climáticas propícias, a tradição, a especialização da produção, a aptidão e a experiência contribuíram para a reputação do «Prekmurska šunka», que pode ser considerado a especialidade nacional da Eslovénia e uma característica etnológica específica de Prekmurje. A gastronomia de Prekmurje guarda a sua identidade própria. A população de Prekmurje sempre manteve uma relação com o campo e os recursos naturais na produção de alimentos e iguarias tradicionais. Ao longo dos séculos, os pratos à base de cereais, batata, milho e carne de porco foram sempre predominantes. A carne de porco permitia variar a alimentação. Todavia, o seu consumo era menos frequente do que hoje. A carne era preservada pelo fumo e este facto proporcionou o aparecimento do «Prekmurska šunka». Assim sendo, ao longo dos tempos a especialização técnica prática foi evoluindo entre a população local, incluindo elevados níveis de aptidão, saber e experiência a que o produto deve a sua forma específica (corte) e as suas propriedades organolépticas.
A reputação do «Prekmurska šunka» é atestada por diversas fontes. O prof. dr. Vilko Novak procedeu a uma investigação exaustiva e sistemática sobre a alimentação da população de Prekmurje (Ljudska prehrana v Prekmurju, 1947). O estudo descreve o koline, ou seja, o processo de preparação e cura do «Prekmurska šunka». O dr. Stanislav Renčelj descreve o «Prekmurska šunka» nos livros intitulados Suhe mesnine – narodne posebnosti (1990) e Prekmurske dobrote (S. Renčelj, R. Karas, 2001), em que apresenta a técnica de produção, desde a seleção das matérias-primas, salga e cura, até à avaliação sensorial do produto.
O «Prekmurska šunka» é igualmente apresentado como produto tradicional da Eslovénia em publicações turísticas como Okusiti Slovenijo e Spomini iz Slovenije.
Referência à publicação do caderno de especificações
[Artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 (3)]
http://www.mko.gov.si/fileadmin/mko.gov.si/pageuploads/podrocja/Varna_in_kakovostna_hrana_in_krma/zasciteni_kmetijski_pridelki/Specifikacije/PREKMURSKA_SUNKA.pdf
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012.
(3) Ver nota de pé-de-página 2.