ISSN 1977-1010 doi:10.3000/19771010.C_2013.360.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 360 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
56.o ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2013/C 360/01 |
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2013/C 360/02 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o — do TFEU A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções ( 1 ) |
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2013/C 360/03 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.7065 — Triton/Bosch Rexroth Pneumatics Holding) ( 1 ) |
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2013/C 360/04 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.7045 — AP/Pastor Vida) ( 1 ) |
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2013/C 360/05 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.7084 — Medtronic Vascular/Backston/JV) ( 1 ) |
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2013/C 360/06 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.7086 — Fondo Strategico Italiano/Ansaldo Energia) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Conselho |
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2013/C 360/07 |
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Comissão Europeia |
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2013/C 360/08 |
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2013/C 360/09 |
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2013/C 360/10 |
Nomeação do conselheiro auditor no quadro de processos comerciais |
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INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2013/C 360/11 |
Notificação da República Checa sobre a reciprocidade de vistos |
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2013/C 360/12 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
10.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 360/1 |
Comunicação da Comissão relativa à prorrogação da aplicação do enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento e à inovação
2013/C 360/01
Em conformidade com o ponto 10.3, segundo parágrafo, o Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento e à inovação («Enquadramento I&D&I») (1) é aplicável até 31 de dezembro de 2013.
Na sua Comunicação sobre a modernização da política da UE no domínio dos auxílios estatais, de 8 de maio de 2012 (2), a Comissão lançou um ambicioso programa de reformas que inclui a identificação de princípios comuns aplicáveis à apreciação da compatibilidade do auxílio com o mercado interno. Consequentemente, as diversas orientações e enquadramentos em matéria de auxílios estatais estão a ser reexaminadas e racionalizadas, a fim de garantir a coerência com esses princípios comuns.
A revisão do Enquadramento I&D&I realiza-se no contexto do processo global de modernização das regras em matéria de auxílios estatais, estando, em especial, estreitamente interligada com o desenvolvimento paralelo do futuro regulamento geral de isenção por categoria. A fim de garantir uma abordagem coerente em todos os instrumentos em matéria de auxílios estatais, e tendo em conta a necessidade de assegurar a continuidade e a segurança jurídica no tratamento dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento e à inovação, a Comissão decidiu, portanto, continuar a aplicar o Enquadramento I&D&I até 30 de junho de 2014.
À luz da prorrogação do seu período de validade, os Estados-Membros podem também desejar prorrogar por um período semelhante os regimes de auxílio autorizados pela Comissão após apreciação ao abrigo do Enquadramento I&D&I que, de outro modo, caducariam em 31 de dezembro de 2013. A fim de reduzir os encargos administrativos associados, a prorrogação de todos estes regimes pode ser objeto de uma notificação única, ao abrigo do procedimento simplificado previsto no artigo 4.o do regulamento de execução (3).
(1) JO C 323 de 31.12.2006, p. 1.
(2) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: «Modernização da política da UE no domínio dos auxílios estatais», COM(2012) 209 final.
(3) Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE, JO L 140 de 30.4.2004, p. 1.
10.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 360/2 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU
A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2013/C 360/02
Data de adoção da decisão |
14.8.2013 |
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Número de referência do auxílio estatal |
SA.36731 (13/N) |
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Estado-Membro |
Polónia |
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Região |
Pomorskie |
N.o 3, alínea a), do artigo 107.o |
||||
Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
WNS Global Services (UK) Limited (Spółka z ograniczoną odpowiedzialnością) Oddział w Polsce |
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Base jurídica |
Projekt umowy ramowej o udzielenie dotacji celowej pomiędzy WNS Global Services (UK) Limited (Spółka z ograniczoną odpowiedzialnością) Oddział w Polsce a Ministrem Gospodarki „Program wspierania inwestycji o istotnym znaczeniu dla gospodarki polskiej na lata 2011–2020”, przyjęty przez Radę Ministrów w dniu 5 lipca 2011 r. na podstawie art. 19 ust. 2 ustawy z dnia 6 grudnia 2006 r. o zasadach prowadzenia polityki rozwoju (Dz.U. z 2009 r. nr 84, poz. 712 i nr 157, poz. 1241), zmieniony uchwałą Rady Ministrów z dnia 20 marca 2012 r., zwany dalej „Programem” |
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Tipo de auxílio |
Auxílio ad hoc |
WNS Global Services (UK) Limited (Spółka z ograniczoną odpowiedzialnością) Oddział w Polsce |
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Objetivo |
Desenvolvimento regional, Emprego |
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Forma do auxílio |
Subvenção direta |
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Orçamento |
Orçamento global: 2,22 PLN (em milhões) |
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Intensidade |
2,55 % |
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Duração |
Até 31.12.2015 |
|||||
Setores económicos |
Atividades de consultoria para os negócios e outra consultoria para a gestão |
|||||
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm
Data de adoção da decisão |
23.8.2013 |
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Número de referência do auxílio estatal |
SA.36814 (13/N) |
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Estado-Membro |
Polónia |
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Região |
Dolnośląskie |
N.o 3, alínea a), do artigo 107.o |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
BNY Mellon Poland Sp. z o.o. |
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Base jurídica |
Projekt umowy ramowej o udzielenie dotacji celowej pomiędzy BNY Mellon (Poland) Sp. z o.o. a Ministrem Gospodarki „Program wspierania inwestycji o istotnym znaczeniu dla gospodarki polskiej na lata 2011–2020”, przyjęty przez Radę Ministrów w dniu 5 lipca 2011 r. na podstawie art. 19 ust. 2 ustawy z dnia 6 grudnia 2006 r. o zasadach prowadzenia polityki rozwoju (Dz.U. z 2009 r. nr 84, poz. 712 i nr 157, poz. 1241), zmieniony uchwałą Rady Ministrów z dnia 20 marca 2012 r. |
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Tipo de auxílio |
Auxílio ad hoc |
BNY Mellon Poland Sp. z o.o. |
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Objetivo |
Desenvolvimento regional, Emprego |
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Forma do auxílio |
Subvenção direta |
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Orçamento |
Orçamento global: 2,79 PLN (em milhões) |
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Intensidade |
4,72 % |
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Duração |
Até 31.12.2015 |
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Setores económicos |
Atividades de consultoria para os negócios e outra consultoria para a gestão |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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|||||
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm
Data de adoção da decisão |
2.8.2013 |
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Número de referência do auxílio estatal |
SA.36900 (13/N) |
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Estado-Membro |
Áustria |
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Região |
Steiermark |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Neufassung des Venture Capital Programms des Landes Steiermark |
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Base jurídica |
Beschluss der steiermärkischen Landesregierung GZ FA14C 17-33/02-77 vom 10 Juni 2001 |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
— |
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Objetivo |
Capital de risco |
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Forma do auxílio |
Fornecimento de capital de risco |
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Orçamento |
|
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Intensidade |
100 % |
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Duração |
Até 31.12.2020 |
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Setores económicos |
Todos os setores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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|||||
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm
Data de adoção da decisão |
9.9.2013 |
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Número de referência do auxílio estatal |
SA.37077 (13/N) |
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Estado-Membro |
Polónia |
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Região |
Kujawsko-Pomorskie |
N.o 3, alínea a), do artigo 107.o |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Itella Information Sp. z o.o. |
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Base jurídica |
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Tipo de auxílio |
Auxílio ad hoc |
Itella Information Sp. z o.o. |
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Objetivo |
Desenvolvimento regional, Emprego |
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Forma do auxílio |
Subvenção direta |
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Orçamento |
Orçamento global: 1,44 PLN (em milhões) |
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Intensidade |
5,74 % |
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Duração |
— |
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Setores económicos |
Atividades de contabilidade e auditoria; consultoria fiscal |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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|||||
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm
10.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 360/6 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.7065 — Triton/Bosch Rexroth Pneumatics Holding)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2013/C 360/03
Em 3 de dezembro de 2013, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32013M7065. |
10.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 360/6 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.7045 — AP/Pastor Vida)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2013/C 360/04
Em 4 de dezembro de 2013, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32013M7045. |
10.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 360/7 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.7084 — Medtronic Vascular/Backston/JV)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2013/C 360/05
Em 3 de dezembro de 2013, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32013M7084. |
10.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 360/7 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.7086 — Fondo Strategico Italiano/Ansaldo Energia)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2013/C 360/06
Em 3 de dezembro de 2013, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32013M7086. |
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Conselho
10.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 360/8 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 2 de dezembro de 2013
que nomeia membros efetivos e membros suplentes do Conselho de Direção da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho
2013/C 360/07
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2062/94 do Conselho, de 18 de julho de 1994, que institui a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (1), nomeadamente o artigo 8.o,
Tendo em conta as listas de pessoas designadas para nomeação apresentadas ao Conselho pelos Governos dos Estados-Membros, pelas organizações de trabalhadores e pelas organizações patronais,
Tendo em conta as listas dos membros efetivos e dos membros suplentes do Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho,
Considerando o seguinte:
(1) |
Por decisão de 22 de novembro de 2010 (2), o Conselho nomeou os membros efetivos e os membros suplentes do Conselho de Direção da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho para o período compreendido entre 8 de novembro de 2010 e 7 de novembro de 2013. |
(2) |
É necessário nomear, para um período de três anos, os membros efetivos e os membros suplentes do Conselho de Direção da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São nomeados membros efetivos e membros suplentes do Conselho de Direção da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, para o período com termo em 7 de novembro de 2016:
I. REPRESENTANTES DOS GOVERNOS
País |
Membros efetivos |
Membros suplentes |
Bélgica |
Jan BATEN |
Véronique CRUTZEN |
Bulgária |
Darina KONOVA |
Vaska SEMERDZHIEVA |
República Checa |
Jaroslav HLAVÍN |
Anežka SIXTOVÁ |
Dinamarca |
Charlotte SKJOLDAGER |
Annemarie KNUDSEN |
Alemanha |
Kai SCHÄFER |
Ellen ZWINK |
Estónia |
Kristel PLANGI |
Rein REISBERG |
Irlanda |
Margaret LAWLOR |
Paula GOUGH |
Grécia |
Antonios CHRISTODOULOU |
Stamatia PISIMISI |
Croácia |
Zdravko MURATTI |
Inga ŽIC |
Espanha |
María Dolores LIMÓN TAMÉS |
Mario GRAU RÍOS |
França |
Sophie BARON |
Olivier MEUNIER |
Itália |
Paolo ONELLI |
Carla ANTONUCCI |
Chipre |
Anastassios YIANNAKI |
Aristodemos ECONOMIDES |
Letónia |
Renārs LŪSIS |
Jolanta GEDUŠA |
Lituânia |
Aldona SABAITIENĖ |
Vilija KONDROTIENĖ |
Luxemburgo |
Robert HUBERTY |
Raoul SCHMIDT |
Hungria |
|
|
Malta |
Mark GAUCI |
Vincent ATTARD |
Países Baixos |
Rob TRIEMSTRA |
Martin G. DEN HELD |
Áustria |
Gertrud BREINDL |
Anna RITZBERGER-MOSER |
Polónia |
Danuta KORADECKA |
Daniel Andrzej PODGÓRSKI |
Portugal |
Antόnio SANTOS |
Carlos PEREIRA |
Roménia |
Niculae VOINOIU |
Marian TĂNASE |
Eslovénia |
Tatjana PETRIČEK |
Jože HAUKO |
Eslováquia |
Laurencia JANČUROVÁ |
Eleonόra FABIÁNOVÁ |
Finlândia |
Leo SUOMAA |
Wiking HUSBERG |
Suécia |
Mikael SJÖBERG |
Per EWALDSSON |
Reino Unido |
Clive FLEMING |
Stuart BRISTOW |
II. REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES DE TRABALHADORES
País |
Membros efetivos |
Membros suplentes |
Bélgica |
François PHILIPS |
Herman FONCK |
Bulgária |
Aleksander ZAGOROV |
Ivan KOKALOV |
República Checa |
Miroslav KOSINA |
Radka SOKOLOVÁ |
Dinamarca |
Jan KAHR FREDERIKSEN |
Stephan AGGER |
Alemanha |
|
|
Estónia |
Argo SOON |
Aija MAASIKAS |
Irlanda |
Sylvester CRONIN |
Esther LYNCH |
Grécia |
Andreas STOIMENIDIS |
Ioannis ADAMAKIS |
Croácia |
Gordana PALAJSA |
Marko PALADA |
Espanha |
Pedro J. LINARES |
Marisa RUFINO |
França |
|
|
Itália |
Marco LUPI |
Sebastiano CALLERI |
Chipre |
|
|
Letónia |
Ziedonis ANTAPSONS |
Mārtiņš PUŽULS |
Lituânia |
|
|
Luxemburgo |
Serge SCHIMOFF |
Marcel GOEREND |
Hungria |
Károly GYÖRGY |
Szilárd SOMLAI |
Malta |
Anthony CASARU |
Joseph CARABOTT |
Países Baixos |
H. VAN STEENBERGEN |
Sonja BALJEU |
Áustria |
Julia NEDJELIK-LISCHKA |
Alexander HEIDER |
Polónia |
Dariusz GOC |
Marzena FLIS |
Portugal |
|
Fernando José MACHADO GOMES |
Roménia |
Corneliu CONSTANTINOAIA |
Adrian CLIPII |
Eslovénia |
|
|
Eslováquia |
Bohuslav BENDÍK |
Alexander ŤAŽÍK |
Finlândia |
Erkki AUVINEN |
Paula ILVESKIVI |
Suécia |
Christina JÄRNSTEDT |
|
Reino Unido |
Hugh ROBERTSON |
|
III. REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES PATRONAIS
País |
Membros efetivos |
Membros suplentes |
Bélgica |
Kris DE MEESTER |
Thierry VANMOL |
Bulgária |
Georgi STOEV |
|
República Checa |
Karel PETRŽELKA |
Martin RÖHRICH |
Dinamarca |
|
Christina SODE HASLUND |
Alemanha |
Eckhard METZE |
Stefan ENGEL |
Estónia |
Marek SEPP |
Marju PEÄRNBERG |
Irlanda |
Theresa DOYLE |
Carl ANDERS |
Grécia |
Christos KAVALOPOULOS |
Pavlos KYRIAKONGONAS |
Croácia |
Nenad SEIFERT |
Admira RIBIČIĊ |
Espanha |
Marina GORDON ORTIZ |
|
França |
|
|
Itália |
Fabiola LEUZZI |
|
Chipre |
Polyvios POLYVIOU |
Emilios MICHAEL |
Letónia |
|
|
Lituânia |
|
|
Luxemburgo |
François ENGELS |
Pierre BLAISE |
Hungria |
|
|
Malta |
|
|
Países Baixos |
W.M.J.M VAN MIERLO |
R. VAN BEEK |
Áustria |
Christa SCHWENG |
Julia ENZELSBERGER |
Polónia |
|
|
Portugal |
Manuel Marcelino PENA COSTA |
Luís HENRIQUE |
Roménia |
Ovidiu NICOLESCU |
Octavian Alexandru BOJAN |
Eslovénia |
Igor ANTAUER |
|
Eslováquia |
Rόbert MAJTNER |
|
Finlândia |
Jan SCHUGK |
Rauno TOIVONEN |
Suécia |
Bodil MELLBLOM |
Cecilia ANDERSSON |
Reino Unido |
Lena TOCHTERMANN |
Hannah MURPHY |
Artigo 2.o
O Conselho nomeará em data posterior os membros efetivos e os membros suplentes ainda não designados.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
E. GUSTAS
(1) JO L 216 de 20.8.1994, p. 1.
(2) JO C 322 de 27.11.2010, p. 3.
Comissão Europeia
10.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 360/12 |
Taxas de câmbio do euro (1)
9 de dezembro de 2013
2013/C 360/08
1 euro =
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,3722 |
JPY |
iene |
141,33 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4602 |
GBP |
libra esterlina |
0,83765 |
SEK |
coroa sueca |
8,9554 |
CHF |
franco suíço |
1,2231 |
ISK |
coroa islandesa |
|
NOK |
coroa norueguesa |
8,4285 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
27,498 |
HUF |
forint |
301,57 |
LTL |
litas |
3,4528 |
LVL |
lats |
0,7031 |
PLN |
zlóti |
4,1867 |
RON |
leu romeno |
4,4482 |
TRY |
lira turca |
2,7864 |
AUD |
dólar australiano |
1,5101 |
CAD |
dólar canadiano |
1,4633 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
10,6396 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,6587 |
SGD |
dólar singapurense |
1,7139 |
KRW |
won sul-coreano |
1 440,61 |
ZAR |
rand |
14,1802 |
CNY |
iuane |
8,3330 |
HRK |
kuna |
7,6445 |
IDR |
rupia indonésia |
16 240,30 |
MYR |
ringgit |
4,4031 |
PHP |
peso filipino |
60,531 |
RUB |
rublo |
44,9260 |
THB |
baht |
44,089 |
BRL |
real |
3,1885 |
MXN |
peso mexicano |
17,6094 |
INR |
rupia indiana |
83,8890 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
10.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 360/13 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 9 de dezembro de 2013
que altera a Decisão 2010/206/UE que nomeia os membros do grupo para consultoria técnica no domínio da produção biológica e estabelece a lista de reserva
2013/C 360/09
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2009/427/CE da Comissão, de 3 de junho de 2009, que estabelece o grupo de peritos para consultoria técnica no domínio da produção biológica (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pela Decisão 2009/427/CE, a Comissão estabeleceu o grupo de peritos para consultoria técnica no domínio da produção biológica (a seguir designado por «grupo»). Os membros permanentes do grupo foram nomeados pela Decisão 2010/206/UE da Comissão (2), e a lista de reserva foi estabelecida pelo período de aplicação desta última decisão, que termina em 31 de dezembro de 2013. |
(2) |
Perante a evolução registada no setor da produção biológica, a consultoria técnica no domínio da produção biológica tem um importante papel a desempenhar. É igualmente necessário assegurar continuidade no trabalho do grupo. A aplicação da Decisão 2010/206/UE deve, por conseguinte, ser prorrogada e o mandato dos membros permanentes deve ser renovado por um segundo período de três anos. |
(3) |
Em conformidade com a Decisão 2009/427/CE, é necessário estabelecer um período de três anos para o mandato dos membros permanentes e o período de aplicação da presente decisão. Contudo, o procedimento de autorização de substâncias e práticas, incluindo a consultoria técnica, tem de ser adaptado à evolução legislativa relacionada com o modo de produção biológico, se necessário dentro de prazos curtos. Os membros permanentes do grupo devem, por conseguinte, estar preparados para uma eventual revisão do seu mandato, tendo em conta a revisão em curso da legislação no domínio da agricultura biológica. |
(4) |
Devido às demissões de três membros permanentes do grupo, importa nomear como membros permanentes três peritos incluídos na lista de reserva constante do anexo II da Decisão 2010/206/UE. As listas constantes dos anexos I e II desta última devem, por conseguinte, ser atualizadas. |
(5) |
A Decisão 2010/206/UE deve, pois, ser alterada em conformidade, |
DECIDE:
Artigo 1.o
A Decisão 2010/206/UE é alterada do seguinte modo:
1. |
No artigo 2.o, a data «31 de dezembro de 2013» é substituída por «31 de dezembro de 2016». |
2. |
O anexo I é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão. |
3. |
No anexo II, são retirados da lista os seguintes nomes:
|
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 9 de dezembro de 2013.
Pela Comissão
Dacian CIOLOȘ
Membro da Comissão
(1) JO L 139 de 5.6.2009, p. 29.
(2) Decisão 2010/206/UE da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que nomeia os membros do grupo para consultoria técnica no domínio da produção biológica e estabelece a lista de reserva (JO C 262 de 29.9.2010, p. 3).
ANEXO
«ANEXO I
A. |
Lista, por ordem alfabética, dos peritos nomeados membros permanentes do grupo para um primeiro mandato com início em 1 de janeiro de 2014:
|
B. |
Lista, por ordem alfabética, dos peritos nomeados membros permanentes do grupo para um segundo mandato com início em 1 de janeiro de 2014:
|
10.12.2013 |
PT |
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C 360/15 |
Nomeação do conselheiro auditor no quadro de processos comerciais
2013/C 360/10
Com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014, a Comissão nomeou Gerhard WELGE para o lugar de conselheiro auditor, em conformidade com o artigo 3.o da Decisão do Presidente da Comissão Europeia, de 29 de fevereiro de 2012, relativa à função e ao mandato do conselheiro auditor em determinados processos comerciais (JO L 107 de 19.4.2012, p. 5).
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
10.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 360/16 |
Notificação da República Checa sobre a reciprocidade de vistos (1)
2013/C 360/11
Embaixador Martin Povejšil
Representante Permanente da República Checa junto da UE
Bruxelas, 19 de novembro de 2013
Ref. n.o 3494/2013-SZEU/JAV
Estimado Rafael,
Apraz-me comunicar que, em 14 de novembro de 2013, o Governo do Canadá informou a República Checa de que, a partir dessa data e com efeitos imediatos, os cidadãos checos deixarão de necessitar de visto ao viajarem para o Canadá, o que significa que poderão entrar e permanecer sem visto no Canadá durante um período máximo de seis meses.
A República Checa gostaria de, pela presente, apresentar uma notificação, em conformidade com o disposto no artigo 1.o, n.o 4, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (cf. anexo).
Atendendo a que a República Checa sempre considerou a reintrodução do regime de isenção de visto como uma questão muito sensível, gostaria de agradecer todo o apoio e espírito de cooperação manifestados ao longo deste processo.
(Fórmula de cortesia)
Rafael Fernández PITA
Diretor-Geral
Direção-Geral D
Secretariado-Geral do Conselho
Bruxelas
Notificação da República Checa
Em conformidade com o disposto no artigo 1.o, n.o 4, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, de 15 de março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 851/2005 do Conselho, de 2 de junho de 2015, a República Checa notifica pela presente que o Canadá aboliu, com efeitos a 14 de novembro de 2013, a obrigação de visto para os nacionais da República Checa.
A partir de 14 de novembro de 2013, os nacionais da República Checa titulares de passaporte checo ficam dispensados da obrigação de visto ao viajarem para o Canadá a fim de aí permanecerem durante um período não superior a seis meses.
O Canadá introduziu unilateralmente, a partir de 14 de julho de 2009, a obrigação de os nacionais da República Checa titulares de passaporte checo possuírem visto.
18 de novembro de 2013.
(1) A presente notificação é publicada nos termos do artigo 1.o, n.o 4, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, de 15 de março de 2001 (JO L 81 de 21.3.2001, p. 2).
10.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 360/17 |
Atualização da lista dos serviços nacionais responsáveis pelo controlo fronteiriço a que se refere o artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO C 247 de 13.10.2006, p. 17; JO C 77 de 5.4.2007, p. 11; JO C 153 de 6.7.2007, p. 21; JO C 331 de 31.12.2008, p. 15; JO C 87 de 1.4.2010, p. 15; JO C 180 de 21.6.2012, p. 2; JO C 98 de 5.4.2013, p. 2 e JO C 256 de 5.9.2013, p. 14)
2013/C 360/12
A publicação da lista dos serviços nacionais responsáveis pelo controlo fronteiriço a que se refere o artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), baseia-se nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão nos termos do disposto no artigo 34.o do Código das Fronteiras Schengen.
Além da publicação no Jornal Oficial, mensalmente é feita uma actualização no sítio Internet da Direção-Geral dos Assuntos Internos.
SUÍÇA
Alteração das informações publicadas no JO C 331 de 31.12.2008
Serviço nacional responsável pelo controlo fronteiriço:
a) |
Polícia cantonal dos cantões de Genebra, Zurique, Berna, Soleure e Valais; |
b) |
Corpo dos guardas de fronteira: o Corpo dos guardas de fronteira efectua o controlo das pessoas na fronteira quer no âmbito das suas tarefas comuns, quer em conformidade com os acordos celebrados entre o Departamento Federal das Finanças e os cantões (n.o 2 do artigo 23.o do diploma relativo ao processo de entrada e de vistos, OPEV; RS 142.204). |