ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2013.359.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 359

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

56.o ano
7 de Dezembro de 2013


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2013/C 359/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União EuropeiaJO C 352 de 30.11.2013

1

2013/C 359/02

Decisão do Tribunal de Justiça, de 19 de novembro de 2013, relativa aos feriados oficiais e às férias judiciais

2

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2013/C 359/03

Processo C-475/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 30 de agosto de 2013 — Walter Jubin/easyJet Airline Co. Ltd

3

2013/C 359/04

Processo C-476/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 30 de agosto de 2013 — Heidemarie Retzlaff/easyJet Airline Co. Ltd

3

2013/C 359/05

Processo C-507/13: Recurso interposto em 20 de setembro de 2013 — Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte/Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia

4

2013/C 359/06

Processo C-515/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret (Dinamarca) em 25 de setembro de 2013 — Ingeniørforeningen i Danmark, em representação de Poul Landin/TEKNIQ, em representação da ENCO A/S — VVS

5

2013/C 359/07

Processo C-526/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Mokestinių ginčų komisija prie Lietuvos Respublikos Vyriausybės (Lituânia) em 7 de outubro de 2013 — Fast Bunkering Klaipėda UAB/Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos

5

2013/C 359/08

Processo C-534/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 10 de outubro de 2013 — Ministero dell’Ambiente e della Tutela del Territorio e del Mare e o./Fipa Group e o.

6

2013/C 359/09

Processo C-540/13: Recurso interposto em 15 de outubro de 2013 — Parlamento Europeu/Conselho da União Europeia

6

 

Tribunal Geral

2013/C 359/10

Processo T-231/10: Acórdão do Tribunal Geral de 25 de outubro de 2013 — Merlin e o./IHMI — Dusyma (Jogo) [Desenho ou modelo comunitário — Processo de declaração de nulidade — Desenho ou modelo comunitário registado que representa um jogo — Desenho ou modelo anterior — Fundamentos de nulidade — Novidade — Caráter singular — Distinção entre produto e desenho ou modelo — Artigos 3.o, 4.o, 6.o e artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 6/2002]

7

2013/C 359/11

Processo T-416/11: Acórdão do Tribunal Geral de 25 de outubro de 2013 — Biotronik SE/IHMI — Cardios Sistemas (CARDIO MANAGER) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária CARDIO MANAGER — Marca nominativa nacional anterior CardioMessenger — Motivo relativo de recusa — Inexistência de risco de confusão — Inexistência de prova de utilização séria da marca anterior — Artigo 42.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

7

2013/C 359/12

Processo T-476/11 P: Acórdão do Tribunal Geral de 25 de outubro de 2013 — Comissão/Moschonaki (Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Funcionários — Anúncio de vaga — Rejeição de candidatura — Recurso de anulação — Interesse em agir — Admissibilidade — Regra de concordância entre a petição e a reclamação — Artigo 91.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários — Ação de indemnização)

8

2013/C 359/13

Processos T-566/11 e T-567/11: Acórdão do Tribunal Geral de 23 de outubro de 2013 — Viejo Valle/IHMI Établissements Coquet (Chávena e pires com estrias e um prato fundo com estrias) [Desenho ou modelo comunitário — Processo de declaração de nulidade — Desenhos ou modelos comunitários registados que representam uma chávena e um pires com estrias e um prato fundo com estrias — Causas de nulidade — Utilização não autorizada de uma obra protegida pela legislação de um Estado-Membro em matéria de direito de autor — Artigo 25.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 6/2002]

8

2013/C 359/14

Processo T-581/11: Acórdão do Tribunal Geral de 23 de outubro de 2013 — Dimian/IHMI — Bayer Design Fritz Bayer (Baby Bambolina) [Marca comunitária — Processo de declaração de nulidade — Marca figurativa comunitária Baby Bambolina — Marca nacional anterior não registada Bambolina — Motivo relativo de recusa — Não utilização na vida comercial de um sinal cujo alcance não é apenas local — Artigos 8.o, n.o 4, e 53.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

9

2013/C 359/15

Processo T-114/12: Acórdão do Tribunal Geral de 23 de outubro de 2013 — Bode Chemie/IHMI — Laros (sterilina) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária sterilina — Marcas nominativa e figurativa comunitárias anteriores STERILLIUM e BODE Sterillium — Motivo relativo de recusa — Inexistência de risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

9

2013/C 359/16

Processo T-155/12: Acórdão do Tribunal Geral de 23 de outubro de 2013 — Schulze/IHMI [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária Klassiklotterie — Marca nominativa nacional anterior NKL Klassiklotterie — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

10

2013/C 359/17

Processo T-417/12: Acórdão do Tribunal Geral de 23 de outubro de 2013 — SFC Jardibric/IHMI — Aqua Center Europa (AQUA FLOW) [Marca comunitária — Processo de declaração de nulidade — Marca figurativa comunitária AQUA FLOW — Marca figurativa nacional anterior VAQUA FLOW — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Declaração de nulidade — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Inexistência de prescrição por tolerância — Artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009]

10

2013/C 359/18

Processo T-561/12: Acórdão do Tribunal Geral de 25 de outubro de 2013 — Beninca/Comissão [Acesso aos documentos — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Documento elaborado pela Comissão no âmbito da operação de concentração entre a Deutsche Börse e a NYSE Euronext — Recusa de acesso — Exceção relativa à proteção do processo decisório]

11

2013/C 359/19

Processo T-259/11: Despacho do Tribunal Geral de 9 de outubro de 2013 — Zinātes, inovāciju un testēšanas centrs/Comissão (Recurso de anulação — Programa Phare — Projecto respeitante ao desenvolvimento de um centro de inovação e de experimentação de materiais de construção — decisão de Comissão de proceder à recuperação de uma parte dos montantes pagos — Não afectação direta — Inadmissibilidade)

11

2013/C 359/20

Processo T-367/11: Despacho do Tribunal Geral de 21 de outubro de 2013 — Lyder Enterprises/ICVV — Liner Plants (1993) (SOUTHERN SPLENDOUR) (Variedades vegetais — Pedido de proteção comunitária das variedades vegetais para a variedade SOUTHERN SPLENDOUR — Objeções — Indeferimento do pedido pela Câmara de Recurso do ICVV — Competência do ICVV — Apresentação de provas — Recurso, em parte, manifestamente inadmissível e, em parte, manifestamente desprovido de fundamento jurídico)

11

2013/C 359/21

Processo T-597/11 P: Despacho do Tribunal Geral de 8 de outubro de 2013 — Michail/Comissão (Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Funcionários — Pedido de assistência — Artigo 24.o do Estatuto — Assédio moral — Recurso manifestamente improcedente)

12

2013/C 359/22

Processo T-13/12: Despacho do Tribunal Geral de 15 de outubro de 2013 — Andechser Molkerei Scheitz/Comissão (Recurso de anulação e ação de indemnização — Saúde pública — Lista dos aditivos alimentares autorizados nos géneros alimentícios — Glicosídeos de esteviol — Recurso inadmissível ou manifestamente infundado)

12

2013/C 359/23

Processo T-191/12: Despacho do Tribunal Geral de 7 de outubro de 2013 — Roland/IHMI — Textiles Well (wellness inspired by nature) (Marca comunitária — Oposição — Retirada da oposição — Não conhecimento do mérito)

13

2013/C 359/24

Processo T-128/13: Despacho do Tribunal Geral de 14 de outubro de 2013 — Vicente Gandia Pla/IHMI — Tesco Stores (MARQUES DE CHIVÉ) (Marca comunitária — Oposição — Renúncia à marca nacional — Litígio que ficou sem objeto — Não conhecimento do mérito)

13

2013/C 359/25

Processo T-148/13: Despacho do Tribunal Geral de 15 de outubro de 2013 — Espanha/Comissão (Recurso de anulação — Prazo para interposição do recurso — Data do início da contagem do prazo — Publicação no Jornal Oficial — Inadmissibilidade)

13

2013/C 359/26

Processo T-149/13: Despacho do Tribunal Geral de 15 de outubro de 2013 — Espanha/Comissão (Recurso de anulação — Prazo para interposição do recurso — Data do início da contagem do prazo — Publicação no Jornal Oficial — Inadmissibilidade)

14

2013/C 359/27

Processo T-226/13 P: Despacho do Tribunal Geral de 21 de outubro de 2013 — Marcuccio/Comissão (Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Improcedência do recurso em primeira instância por manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico — Envio de uma carta relativa à execução de um acórdão do Tribunal da Função Pública ao representante do recorrente no recurso do referido acórdão — Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente)

14

2013/C 359/28

Processo T-461/13 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 16 de outubro de 2013 — Espanha/Comissão (Processo de medidas provisórias — Auxílios de Estado — Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno, que ordena a sua recuperação e a anulação dos pagamentos em curso — Pedido de suspensão da execução — Falta de fumus boni juris e de urgência)

15

2013/C 359/29

Processo T-462/13 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 16 de outubro de 2013 — Comunidad Autónoma del País Vasco e Itelazpi/Comissão (Pedido de medidas provisórias — Auxílios de Estado — Decisão que declara incompatível com o mercado interno e que ordena a sua recuperação bem como a anulação dos pagamentos em curso — Pedido de suspensão da execução — Inexistência de urgência)

15

2013/C 359/30

Processo T-525/13: Recurso interposto em 30 de setembro de 2013 — H&M Hennes & Mauritz/IHMI — Yves Saint Laurent (malas de mão)

15

2013/C 359/31

Processo T-526/13: Recurso interposto em 30 de setembro de 2013 — H&M Hennes & Mauritz/IHMI — Yves Saint Laurent (malas de mão)

16

2013/C 359/32

Processo T-531/13: Recurso interposto em 26 de setembro de 2013 — Kicks Kosmetikkedjan/IHMI — Kik Textilien und Non-Food (KICKS)

16

2013/C 359/33

Processo T-532/13: Recurso interposto em 26 de setembro de 2013 — Kicks Kosmetikkedjan/IHMI — Kik Textilien und Non-Food (KICKS)

17

2013/C 359/34

Processo T-533/13: Recurso interposto em 3 de outubro de 2013 — Lituânia/Comissão

17

2013/C 359/35

Processo T-545/13: Recurso interposto em 8 de outubro de 2013 — Al Matri/Conselho

18

2013/C 359/36

Processo T-552/13: Recurso interposto em 15 de outubro de 2013 — Oil Turbo Compressor/Conselho

19

2013/C 359/37

Processo T-192/13: Despacho do Tribunal Geral de 17 de outubro de 2013 — Transworld Oil Computer Centrum e o./Eurojust

20

2013/C 359/38

Processo T-399/13: Despacho do Tribunal Geral de 10 de outubro de 2013 — KO-Invest/IHMI — Kraft Foods Schweiz (Milkoshake For Active People)

20

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

7.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 359/1


2013/C 359/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 352 de 30.11.2013

Lista das publicações anteriores

JO C 344 de 23.11.2013

JO C 336 de 16.11.2013

JO C 325 de 9.11.2013

JO C 313 de 26.10.2013

JO C 304 de 19.10.2013

JO C 298 de 12.10.2013

Estes textos encontram-se disponíveis no:

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


7.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 359/2


DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

de 19 de novembro de 2013

relativa aos feriados oficiais e às férias judiciais

2013/C 359/02

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

tendo em conta o artigo 24.o, n.os 2, 4 e 6, do Regulamento de Processo,

considerando que, em aplicação desta disposição, há que estabelecer a lista dos feriados oficiais e fixar as datas das férias judiciais,

ADOTA A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A lista dos feriados oficiais na aceção do artigo 24.o, n.os 4 e 6, do Regulamento de Processo é estabelecida do seguinte modo:

dia de Ano Novo,

segunda-feira de Páscoa,

1 de maio,

Ascensão,

segunda-feira de Pentecostes,

23 de junho,

15 de agosto,

1 de novembro,

25 de dezembro,

26 de dezembro.

Artigo 2.o

Relativamente ao período compreendido entre 1 de novembro de 2013 e 31 de outubro de 2014, as datas das férias judiciais na aceção do artigo 24.o, n.os 2 e 6, do Regulamento de Processo são fixadas do seguinte modo:

Natal de 2013: de segunda-feira 16 de dezembro de 2013 a domingo 5 de janeiro de 2014 inclusive,

Páscoa de 2014: de segunda-feira 14 de abril de 2014 a domingo 27 de abril de 2014 inclusive,

verão de 2014: de sexta-feira 18 de julho de 2014 a domingo 31 de agosto de 2014 inclusive.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em .

O secretário

A. CALOT ESCOBAR

O presidente

V. SKOURIS


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

7.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 359/3


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 30 de agosto de 2013 — Walter Jubin/easyJet Airline Co. Ltd

(Processo C-475/13)

2013/C 359/03

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Walter Jubin

Recorrida: easyJet Airline Co. Ltd

Questões prejudiciais

1.

Pode uma indemnização concedida pelo direito nacional que se destina a reembolsar despesas adicionais de viagem, efetuadas em razão do cancelamento de um voo reservado, ser deduzida da indemnização nos termos do artigo 7.o do Regulamento n.o 261/2004 (1), se a transportadora aérea tiver cumprido as suas obrigações previstas no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 261/2004?

2.

No caso de uma dedução ser possível: aplica-se o mesmo às despesas com o reencaminhamento para o destino final do voo?

3.

Na medida em que uma dedução seja possível: pode a transportadora aérea proceder sempre a essa dedução ou esta depende da questão de saber em que medida o direito nacional a permite ou o órgão jurisdicional a considera adequada?

4.

Na medida em que seja aplicável o direito nacional ou o órgão jurisdicional deva tomar uma decisão discricionária: a indemnização nos termos do artigo 7.o do Regulamento n.o 261/2004 destina-se apenas a compensar os inconvenientes e a perda de tempo sofridos pelos passageiros dos transportes aéreos devido ao cancelamento ou também os danos materiais?


(1)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO L 46, p. 1).


7.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 359/3


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 30 de agosto de 2013 — Heidemarie Retzlaff/easyJet Airline Co. Ltd

(Processo C-476/13)

2013/C 359/04

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Heidemarie Retzlaff

Recorrida: easyJet Airline Co. Ltd

Questões prejudiciais

1.

Pode uma indemnização concedida pelo direito nacional que se destina a reembolsar despesas adicionais de viagem, efetuadas em razão do cancelamento de um voo reservado, ser deduzida da indemnização nos termos do artigo 7.o do Regulamento n.o 261/2004 (1), se a transportadora aérea tiver cumprido as suas obrigações previstas nos artigos 8.o, n.o 1, e 9.o, n.o 1, do Regulamento n.o 261/2004?

2.

No caso de uma dedução ser possível: aplica-se o mesmo às despesas com o reencaminhamento para o destino final do voo?

3.

Na medida em que uma dedução seja possível: pode a transportadora aérea proceder sempre a essa dedução ou esta depende da questão de saber em que medida o direito nacional a permite ou o órgão jurisdicional a considera adequada?

4.

Na medida em que seja aplicável o direito nacional ou o órgão jurisdicional deva tomar uma decisão discricionária: a indemnização nos termos do artigo 7.o do Regulamento n.o 261/2004 destina-se apenas a compensar os inconvenientes e a perda de tempo sofridos pelos passageiros dos transportes aéreos devido ao cancelamento ou também os danos materiais?


(1)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO L 46, p. 1).


7.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 359/4


Recurso interposto em 20 de setembro de 2013 — Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte/Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia

(Processo C-507/13)

2013/C 359/05

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (representantes: E. Jenkinson e S. Behzadi-Spencer, agentes, e K. Beal QC)

Recorridos: Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular os artigos 94.o, n.o 1, alínea g), 94.o, n.o 2, e/ou 162.o, n.os 1 e 3, da Diretiva CRD IV (1);

anular os artigos 450.o, n.o 1, alíneas d), i) e/ou j), e/ou 521.o, n.o 2, do Regulamento CR (2);

condenar o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O Reino Unido («RU») pede a anulação de algumas disposições de determinados atos legislativos do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, ao abrigo do artigo 263.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»). O pedido de anulação tem por objeto o «Pacote CRD-IV», que entrou em vigor em 17 de julho de 2013. O pacote consiste numa nova Diretiva Requisitos de Capital, a Diretiva 2013/36/EU, e num novo Regulamento Requisitos de Capital. O RU impugna apenas determinadas disposições, designadamente:

i)

artigos 94.o, n.o 1, alínea g), 94.o, n.o 2, e 162.o, n.os 1 e 3, da Diretiva 2013/36/UE («Diretiva CRD IV»), publicada no Jornal Oficial em 27 de junho de 2013. Nos termos do artigo 164.o, a Diretiva entrou em vigor em 17 de julho de 2013.

ii)

artigos 450.o, n.o 1, alíneas d), i) e j), e 521.o, n.o 2, do Regulamento Requisitos de Capital, Regulamento (UE) n.o 575/2013 («Regulamento CR»). O Regulamento CR foi publicado no Jornal Oficial em 27 de junho de 2013, tendo no entanto entrado em vigor em 28 de junho de 2013, nos termos do artigo 521.o, n.o 1. Devia ser aplicado a partir de 1 de janeiro de 2014, por força do artigo 521.o, n.o 2.

Com os atos impugnados, o Parlamento e o Conselho introduziram várias medidas relativas à remuneração variável suscetível de ser paga a determinados trabalhadores de instituições (isto é, instituições de crédito e empresas de investimento, na aceção do artigo 4.o do Regulamento RC). Em especial, o artigo 94.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva CRD IV introduziu um limite na remuneração variável suscetível de ser paga a «trabalhadores que assumem riscos significativos», designada coloquialmente por «limitação dos bónus dos banqueiros». Além disso, por força do artigo 94.o, n.o 2, da Diretiva CRD IV, o legislador da UE incumbiu a Autoridade Bancária Europeia («EBA»), uma agência instituída ao abrigo do artigo 114.o TFUE, a missão de determinar os critérios nos termos dos quais são identificados os «trabalhadores que assumem riscos significativos» em cada instituição específica, e de desenvolver orientações quanto à taxa de desconto aplicável a remunerações variáveis a longo prazo. Uma vez identificadas, as instituições devem publicar, por força do artigo 450.o do Regulamento CR, certas informações sobre os salários desses indivíduos.

O RU sustenta que as disposições recorridas devem ser anuladas com base nos seguintes fundamentos:

i)

As disposições recorridas assentam numa base legal do Tratado desadequada;

ii)

As disposições recorridas são desproporcionadas e/ou não respeitam o princípio da subsidiariedade;

iii)

As disposições recorridas foram postas em vigor em violação do princípio da segurança jurídica;

iv)

A atribuição de determinadas missões à EBA e de determinados poderes à Comissão é ultra vires;

v)

Os requisitos de divulgação identificados no Regulamento CR violam os princípios da proteção de dados e da privacidade nos termos do direito da União.

vi)

Na medida em que deva ser aplicado a trabalhadores de instituições fora do EEE, o artigo 94.o, n.o 1, alínea g), infringe o artigo 3.o, n.o 5, TUE e o princípio da territorialidade consagrado no direito consuetudinário internacional.


(1)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176, p. 338).

(2)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176, p. 1).


7.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 359/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret (Dinamarca) em 25 de setembro de 2013 — Ingeniørforeningen i Danmark, em representação de Poul Landin/TEKNIQ, em representação da ENCO A/S — VVS

(Processo C-515/13)

2013/C 359/06

Língua do processo: dinamarquês

Órgão jurisdicional de reenvio

Østre Landsret

Partes no processo principal

Recorrente: Ingeniørforeningen i Danmark, em representação de Poul Landin

Recorrida: TEKNIQ, em representação da ENCO A/S — VVS

Questão prejudicial

Deve a proibição da discriminação direta baseada na idade, constante dos artigos 2.o e 6.o da Diretiva 2000/78/CE do Conselho (1), ser interpretada no sentido de que se opõe a que um Estado-Membro mantenha um regime jurídico segundo o qual um empregador, quando despede um trabalhador que tenha trabalhado sem interrupção na mesma empresa durante 12, 15 ou 18 anos, lhe deve pagar uma indemnização correspondente a, respetivamente, 1, 2 ou 3 meses de retribuição, mas esta indemnização não tem de ser paga se, na altura do despedimento, o trabalhador tiver a possibilidade de obter uma pensão de reforma do regime geral?


(1)  Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (JO L 303, p. 16).


7.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 359/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Mokestinių ginčų komisija prie Lietuvos Respublikos Vyriausybės (Lituânia) em 7 de outubro de 2013 — Fast Bunkering Klaipėda UAB/Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos

(Processo C-526/13)

2013/C 359/07

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Mokestinių ginčų komisija prie Lietuvos Respublikos Vyriausybės

Partes no processo principal

Recorrente: Fast Bunkering Klaipėda UAB

Recorrida: Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos

Questão prejudicial

Deve o artigo 148.o, alínea a), da Diretiva 2006/112 (1) ser interpretado no sentido de que o disposto neste número, relativo à isenção de IVA, é aplicável não só às entregas ao operador de uma embarcação utilizada para navegação no alto mar, que utiliza esses bens para abastecer a embarcação, mas também às entregas feitas a pessoas diferentes do operador da embarcação, isto é, entregas a intermediários desconhecidos, quando, no momento da entrega, o destino final dos bens é previamente conhecido e devidamente estabelecido e as provas suscetíveis de o confirmar são apresentadas às autoridades tributárias em conformidade com as disposições legais?


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).


7.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 359/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 10 de outubro de 2013 — Ministero dell’Ambiente e della Tutela del Territorio e del Mare e o./Fipa Group e o.

(Processo C-534/13)

2013/C 359/08

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrentes: Ministero dell’Ambiente e della Tutela del Territorio e del Mare, Ministero della Salute, Istituto Superiore per la Protezione e la Ricerca Ambientale (ISPRA)

Recorridos: Fipa Group srl, Ivan srl, Tws Automation srl

Questão prejudicial

Os princípios da União Europeia em matéria de ambiente consagrados no artigo 191.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e na Diretiva 2004/35/CE (1), de 21 de abril de 2004 (artigos 1.o e 8.o, n.o 3; décimo terceiro e vigésimo quarto considerandos) — em especial, o princípio do poluidor pagador, o princípio da precaução, o princípio da ação preventiva e o princípio da correção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente — opõem se a uma regulamentação nacional, como a prevista pelos artigos 244.o, 245.o e 253.o do Decreto Legislativo n.o 152, de 3 de abril de 2006, que, no caso de se verificar a poluição de um terreno e de ser impossível identificar a pessoa responsável pela poluição ou de esta adotar medidas de reparação, não permite que a autoridade administrativa imponha a execução das medidas de securização de emergência e de saneamento ao proprietário não responsável pela poluição, prevendo que este último apenas tem uma responsabilidade patrimonial limitada ao valor do terreno após a execução das medidas de saneamento?


(1)  Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (JO L 13, p. 56).


7.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 359/6


Recurso interposto em 15 de outubro de 2013 — Parlamento Europeu/Conselho da União Europeia

(Processo C-540/13)

2013/C 359/09

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Parlamento Europeu (representantes: F. Drexler, A. Caiola e M. Pencheva, agentes)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular a Decisão do Conselho 2013/392/UE, de 22 de julho de 2013, que fixa a data a partir da qual produz efeitos a Decisão 2008/633/JAI, relativa ao acesso para consulta ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) por parte das autoridades designadas dos Estados-Membros e por parte da Europol para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e outras infrações penais graves (1);

manter os efeitos da Decisão do Conselho 2013/392/UE, até à respetiva substituição por um ato novo adotado nos devidos termos;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O Parlamento Europeu invoca dois fundamentos de recurso.

Em primeiro lugar, o Parlamento Europeu contesta a utilização, por parte do Conselho, de um processo decisório errado para efeitos da adoção da Decisão 2013/392/UE. Com efeito, o Parlamento Europeu deveria ter participado na adoção da decisão recorrida, no âmbito de um processo legislativo ordinário. O Parlamento Europeu considera que, devido ao facto de não ter estado associado à adoção deste ato, o processo decisório seguido pelo Conselho padece de violação de uma formalidade essencial.

Em segundo lugar, o Parlamento Europeu acusa o Conselho de ter recorrido a uma base jurídica revogada com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, ou a uma base jurídica derivada, que é ilegal por força da jurisprudência do Tribunal de Justiça.

Por fim, caso o Tribunal de Justiça venha a decidir pela anulação da decisão recorrida, o Parlamento considera oportuno que o Tribunal de Justiça mantenha os efeitos da decisão recorrida, de acordo com o artigo 264.o, segundo parágrafo, TFUE, até à respetiva substituição por um ato novo adotado nos devidos termos.


(1)  JO L 198, p. 45.


Tribunal Geral

7.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 359/7


Acórdão do Tribunal Geral de 25 de outubro de 2013 — Merlin e o./IHMI — Dusyma (Jogo)

(Processo T-231/10) (1)

(Desenho ou modelo comunitário - Processo de declaração de nulidade - Desenho ou modelo comunitário registado que representa um jogo - Desenho ou modelo anterior - Fundamentos de nulidade - Novidade - Caráter singular - Distinção entre produto e desenho ou modelo - Artigos 3.o, 4.o, 6.o e artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 6/2002)

2013/C 359/10

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Merlin Handelsgesellschaft mbH (Forchtenberg, Alemanha), Rolf Krämer (Forchtenberg), BLS Basteln Lernen Spielen GmbH (Forchtenberg), e Andreas Hohl (Künzelsau, Alemanha) (representante: R. Kramer, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: G. Schneider, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Dusyma Kindergartenbedarf GmbH (Schorndorf, Alemanha) (representante: A. Zinnecker, advogado)

Objeto

Recurso da decisão da Terceira Câmara de Recurso do IHMI de 17 de março de 2010, (processo R 879/2009-3) relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Merlin Handelsgesellschaft mbH e o. e a Dusyma Kindergartenbedarf GmbH.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Merlin Handelsgesellschaft mbH, Rolf Krämer, a BLS Basteln Lernen Spielen GmbH e Andreas Hohl são condenados nas despesas.


(1)  JO C 209 de 31.7.2010.


7.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 359/7


Acórdão do Tribunal Geral de 25 de outubro de 2013 — Biotronik SE/IHMI — Cardios Sistemas (CARDIO MANAGER)

(Processo T-416/11) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária CARDIO MANAGER - Marca nominativa nacional anterior CardioMessenger - Motivo relativo de recusa - Inexistência de risco de confusão - Inexistência de prova de utilização séria da marca anterior - Artigo 42.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009)

2013/C 359/11

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Biotronik SE & Co. KG (Berlim, Alemanha) (representante: A. Reich, S. Pietzcker e R. Jacobs, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: P. Geroulakos, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Cardios Sistemas Comercial e Industrial Ltda (São Paulo, Brasil)

Objeto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 27 de maio de 2011 (processo R 1156/2010-2), relativa a um processo de oposição entre a Biotronik SE & Co. KG e a Cardios Sistemas Comercial e Industrial Ltda.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Biotronik SE & Co. KG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 298, de 8.10.2011.


7.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 359/8


Acórdão do Tribunal Geral de 25 de outubro de 2013 — Comissão/Moschonaki

(Processo T-476/11 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função pública - Funcionários - Anúncio de vaga - Rejeição de candidatura - Recurso de anulação - Interesse em agir - Admissibilidade - Regra de concordância entre a petição e a reclamação - Artigo 91.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários - Ação de indemnização)

2013/C 359/12

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: J. Curral e B. Eggers, agentes)

Outra parte no processo: Chrysanthe Moschonaki (Bruxelas, Bélgica) (representante: N. Lhoëst, advogado)

Interveniente em apoio do recorrente: Tribunal de Contas da União Europeia (representantes: T. Kennedy e I. Ní Riagáin Düro, agentes)

Objeto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção) de 28 de junho de 2011, AS/Comissão (F-55/10, ainda não publicado na Coletânea), destinado à anulação desse acórdão.

Dispositivo

1.

O acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção), de 28 de junho de 2011, AS/Comissão (F-55/10, ainda não publicado na Coletânea), é anulado na parte em que declara admissível o fundamento relativo à violação do artigo 7.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, na parte em que anula a decisão de 30 de setembro de 2009 através da qual a Comissão Europeia rejeitou a candidatura de Chrysanthe Moschonaki com base nesse fundamento, bem como na parte em que condena a Comissão a pagar a C. Moschonaki o montante de 3 000 euros.

2.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3.

O processo é remetido ao Tribunal da Função Pública.

4.

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


(1)  JO C 319 de 29.10.2011.


7.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 359/8


Acórdão do Tribunal Geral de 23 de outubro de 2013 — Viejo Valle/IHMI Établissements Coquet (Chávena e pires com estrias e um prato fundo com estrias)

(Processos T-566/11 e T-567/11) (1)

(Desenho ou modelo comunitário - Processo de declaração de nulidade - Desenhos ou modelos comunitários registados que representam uma chávena e um pires com estrias e um prato fundo com estrias - Causas de nulidade - Utilização não autorizada de uma obra protegida pela legislação de um Estado-Membro em matéria de direito de autor - Artigo 25.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 6/2002)

2013/C 359/13

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrentes: Viejo Valle, SA (L’Olleria, Espanha) (representante: I. Temiño Ceniceros, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: V. Melgar, agente)

Outras parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Établissements Coquet (Saint-Léonard-de-Noblat, França) (representante: C. Bouchenard, advogado)

Objeto

Recursos das decisões da Terceira Câmara de Recurso do IHMI de 29 de julho de 2011 (processos R 1054/2010-3 e R 1055/2010-3), relativos a processos de declaração de nulidade entre os Établissements Coquet e a Viejo Valle, SA.

Dispositivo

1.

Os processos T-566/11 e T-567/11 são apensos para efeitos do acórdão.

2.

É negado provimento aos recursos.

3.

A Viejo Valle, SA suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas do Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) e as dos Établissements Coquet.


(1)  JO C 32, de 4.2.2012.


7.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 359/9


Acórdão do Tribunal Geral de 23 de outubro de 2013 — Dimian/IHMI — Bayer Design Fritz Bayer (Baby Bambolina)

(Processo T-581/11) (1)

(Marca comunitária - Processo de declaração de nulidade - Marca figurativa comunitária Baby Bambolina - Marca nacional anterior não registada Bambolina - Motivo relativo de recusa - Não utilização na vida comercial de um sinal cujo alcance não é apenas local - Artigos 8.o, n.o 4, e 53.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)

2013/C 359/14

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Dimian AG (Nuremberga, Alemanha) (representantes: P. Pozzi e G. Ghisletti, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: P. Bullock, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Bayer Design Fritz Bayer GmbH & Co. KG. (Michelau, Alemanha) (representante: J. Pröll, advogado)

Objeto

Recurso de anulação da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 3 de agosto de 2011 (processo R 1822/2010-2), relativo a um processo de declaração de nulidade entre a Dimian AG e a Bayer Design Fritz Bayer GmbH & Co. KG.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Damian AG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 25 de 28.1.2012.


7.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 359/9


Acórdão do Tribunal Geral de 23 de outubro de 2013 — Bode Chemie/IHMI — Laros (sterilina)

(Processo T-114/12) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária sterilina - Marcas nominativa e figurativa comunitárias anteriores STERILLIUM e BODE Sterillium - Motivo relativo de recusa - Inexistência de risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)

2013/C 359/15

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Bode Chemie GmbH (Hamburgo, Alemanha) (representante: N. Aicher, advogada)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: V. Melgar, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Laros Srl (Cremona, Itália) (representante: F. Caricato, advogado)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 16 de janeiro de 2012 (processo R 2423/2010-4), relativa a um processo de oposição entre a Bode Chemie GmbH e a Laros Srl.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Bode Chemie GmbH é condenada nas despesas, incluindo nas despesas indispensáveis em que incorreu a Laros Srl no processo na Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).


(1)  JO C 165, de 9.6.2012.


7.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 359/10


Acórdão do Tribunal Geral de 23 de outubro de 2013 — Schulze/IHMI

(Processo T-155/12) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária Klassiklotterie - Marca nominativa nacional anterior NKL Klassiklotterie - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)

2013/C 359/16

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Hans Gerd Schulze (Hamburgo, Alemanha) (representante: K. Lodigkeit, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: G. Schneider, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: GKL Gemeinsame Klassenlotterie der Länder, anteriormente NKL Nordwestdeutsche Klassenlotterie (Hamburgo) (representante: S. Russlies, advogado)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 30 de janeiro de 2012 (processo R 600/2011-4), relativa a um processo de oposição entre a NKL Nordwestdeutsche Klassenlotterie e Hans Gerd Schulze.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

Hans Gerd Schulze é condenado nas despesas.


(1)  JO C 165 de 9.6.2012.


7.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 359/10


Acórdão do Tribunal Geral de 23 de outubro de 2013 — SFC Jardibric/IHMI — Aqua Center Europa (AQUA FLOW)

(Processo T-417/12) (1)

(Marca comunitária - Processo de declaração de nulidade - Marca figurativa comunitária AQUA FLOW - Marca figurativa nacional anterior VAQUA FLOW - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Declaração de nulidade - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Inexistência de prescrição por tolerância - Artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009)

2013/C 359/17

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente): SFC Jardibric (Saint-Jean-De-La-Ruelle, França) (representante: J.-L. Fourgoux, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: Ó. Mondéjar Ortuño, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Aqua Center Europa, SA (Madrid, Espanha) (representante: M. J. Martín Izquierdo, advogado)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 20 de julho de 2012 (processo R 2230/2010-4), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Aqua Center Europa, SA e a SFC Jardibric.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A SFC Jardibric é condenada nas despesas.


(1)  JO C 373, de 1.12.2012


7.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 359/11


Acórdão do Tribunal Geral de 25 de outubro de 2013 — Beninca/Comissão

(Processo T-561/12) (1)

(Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Documento elaborado pela Comissão no âmbito da operação de concentração entre a Deutsche Börse e a NYSE Euronext - Recusa de acesso - Exceção relativa à proteção do processo decisório)

2013/C 359/18

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Jürgen Beninca (Frankfurt am Main, Alemanha) (representante: C. Zschocke, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Baquero Cruz e F. Clotuche-Duvieusart, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da decisão da Comissão, de 9 de outubro de 2012, que recusa o acesso a um memorando do chefe da unidade encarregado dos processos de concorrência da Direção-Geral «Empresas e Indústria».

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

Jürgen Beninca é condenado nas despesas.


(1)  JO C 46 de 16.2.2013.


7.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 359/11


Despacho do Tribunal Geral de 9 de outubro de 2013 — Zinātes, inovāciju un testēšanas centrs/Comissão

(Processo T-259/11) (1)

(Recurso de anulação - Programa Phare - Projecto respeitante ao desenvolvimento de um centro de inovação e de experimentação de materiais de construção - decisão de Comissão de proceder à recuperação de uma parte dos montantes pagos - Não afectação direta - Inadmissibilidade)

2013/C 359/19

Língua do processo: letão

Partes

Recorrente: Zinātes, inovāciju un testēšanas centrs (Jelgava, Letónia) (representante: E. Darapoļskis, advogado)

Recorrida: Comissão (representantes: P. Van Nuffel e A. Sauka, agentes)

Objeto

Recurso interposto pela associação Zinātes, inovāciju un testēšanas centrs, nos termos do artigo 263.o TFUE, destinado a obter a anulação da decisão da Comissão notificada ao Ministério das Finanças da República da Letónia por carta de 16 de novembro de 2010.

Dispositivo

1.

O recurso é inadmissível.

2.

O pedido de acesso aos documentos da Comissão é indeferido.

3.

A Zinātes, inovāciju un testēšanas centrs é condenada nas despesas.

4.

Não que decidir sobre os pedidos de intervenção da República da Letónia e da República da Lituânia.


(1)  JO C 252 de 27.8.2011.


7.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 359/11


Despacho do Tribunal Geral de 21 de outubro de 2013 — Lyder Enterprises/ICVV — Liner Plants (1993) (SOUTHERN SPLENDOUR)

(Processo T-367/11) (1)

(Variedades vegetais - Pedido de proteção comunitária das variedades vegetais para a variedade SOUTHERN SPLENDOUR - Objeções - Indeferimento do pedido pela Câmara de Recurso do ICVV - Competência do ICVV - Apresentação de provas - Recurso, em parte, manifestamente inadmissível e, em parte, manifestamente desprovido de fundamento jurídico)

2013/C 359/20

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Lyder Enterprises Ltd (Auckland, Nova Zelândia) (representante: G.J. Pickering, solicitor)

Recorrido: Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV), (representantes: A. von Mühlendahl e H. Hartwig, advogados)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do ICVV, interveniente no Tribunal Geral: Liner Plants (1993) Ltd (Waitakere, Nova Zelândia) (representante: P. Jonker, advogado)

Objeto

Recurso da decisão da Câmara de recurso do ICVV de 4 de maio de 2011 (processo A 7/2010), relativa a um pedido de proteção comunitária de variedades vegetais para a variedade SOUTHERN SPLENDOUR.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Lyder Enterprises Ltd é condenada nas despesas.


(1)  JO C 282 de 24.9.2011.


7.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 359/12


Despacho do Tribunal Geral de 8 de outubro de 2013 — Michail/Comissão

(Processo T-597/11 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função pública - Funcionários - Pedido de assistência - Artigo 24.o do Estatuto - Assédio moral - Recurso manifestamente improcedente)

2013/C 359/21

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Christos Michail (Bruxelas, Bélgica) (Representante: C. Meïdanis, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (Representantes: J. Currall e J. Baquero Cruz, agentes, assistidos por E. Bourtzalas e E. Antypas, advogados)

Objeto

Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção) de 13 de setembro de 2011, Michail/Comissão (F-100/09, ainda não publicado na Colectânea), destinado à anulação deste acórdão.

Dispositivo

1.

Le pourvoi est rejeté.

2.

C. Michail suportará as suas próprias despesas bem como as efetuadas pela Comissão Europeia na presente instância.


(1)  JO C 39 de 11.2.2012


7.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 359/12


Despacho do Tribunal Geral de 15 de outubro de 2013 — Andechser Molkerei Scheitz/Comissão

(Processo T-13/12) (1)

(Recurso de anulação e ação de indemnização - Saúde pública - Lista dos aditivos alimentares autorizados nos géneros alimentícios - Glicosídeos de esteviol - Recurso inadmissível ou manifestamente infundado)

2013/C 359/22

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Andechser Molkerei Scheitz GmbH (Andechs, Alemanha) (Representante: H. Schmidt, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: S. Grünheid e P. Ondrůšek, agentes)

Objeto

Pedido de anulação do Regulamento (UE) n.o 1131/2011 da Comissão, de 11 de novembro de 2011, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos glicosídeos de esteviol (JO L 295, p. 205), na medida em que só autoriza a utilização de glicosídeos de esteviol extraídos das folhas da Stevia rebaudiana Bertonie como aditivos alimentares e não como ingredientes vegetais de origem agrícola ou como preparados aromatizantes, e pedido de indemnização.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Andechser Molkerei Scheitz GmbH suportará as suas próprias despesas e as despesas da Comissão.


(1)  JO C 89 de 24.3.2012.


7.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 359/13


Despacho do Tribunal Geral de 7 de outubro de 2013 — Roland/IHMI — Textiles Well (wellness inspired by nature)

(Processo T-191/12) (1)

(Marca comunitária - Oposição - Retirada da oposição - Não conhecimento do mérito)

2013/C 359/23

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Roland SE (Essen, Alemanha) (representantes: O. Rauscher e C. Onken, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: P. Geroulakos, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Textiles Well (Le Vigan, França) (representantes: E. Cornu e É. De Gryse, advogados)

Objeto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 15 de fevereiro de 2012 (processo R 2552/2010-1), relativa a um processo de oposição entre a Textiles Well SA e a Roland SE, anteriormente denominada Roland-Schuhe GmbH & Co. Handels KG.

Dispositivo

1.

Não há que conhecer do recurso.

2.

A recorrente e a interveniente são condenadas a suportar as suas próprias despesas bem como, cada uma, metade das despesas efetuadas pelo recorrido.


(1)  JO C 209, de 14.7.2012.


7.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 359/13


Despacho do Tribunal Geral de 14 de outubro de 2013 — Vicente Gandia Pla/IHMI — Tesco Stores (MARQUES DE CHIVÉ)

(Processo T-128/13) (1)

(Marca comunitária - Oposição - Renúncia à marca nacional - Litígio que ficou sem objeto - Não conhecimento do mérito)

2013/C 359/24

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Vicente Gandia Pla (Chiva, Espanha) (Representante: I. Temiño Ceniceros, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: L. Rampini, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Tesco Stores Ltd (Cheshunt, Reino Unido)

Objeto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 13 de dezembro de 2012 (processo R 854/2012-1), relativa a um processo de oposição entre a Tesco Stores Ltd e Vicente Gandia Pla, SA.

Dispositivo

1.

Não há que conhecer do recurso.

2.

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 123 de 27.4.2013


7.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 359/13


Despacho do Tribunal Geral de 15 de outubro de 2013 — Espanha/Comissão

(Processo T-148/13) (1)

(Recurso de anulação - Prazo para interposição do recurso - Data do início da contagem do prazo - Publicação no Jornal Oficial - Inadmissibilidade)

2013/C 359/25

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Reino de Espanha (Representantes: inicialmente S. Centeno Huerta, depois M. J. García-Valdecasas Dorrego, abogados del Estado)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: J. Currall, J. Baquero Cruz e B. Eggers, agentes)

Objeto

Pedido de anulação do aviso de abertura do concurso geral EPSO/AST/125/12, para constituição de uma lista de reserva para recrutamento de assistentes (AST 3) nos domínios «Auditoria», «Finanças/contabilidade» e «Economia/estatísticas» (JO 2012, C 394 A, p. 1).

Dispositivo

1.

O recurso é julgado inadmissível.

2.

O Reino de Espanha é condenado a suportar as suas próprias despesas e as efetuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 123, de 27.4.2013.


7.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 359/14


Despacho do Tribunal Geral de 15 de outubro de 2013 — Espanha/Comissão

(Processo T-149/13) (1)

(Recurso de anulação - Prazo para interposição do recurso - Data do início da contagem do prazo - Publicação no Jornal Oficial - Inadmissibilidade)

2013/C 359/26

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Reino de Espanha (Representantes: inicialmente S. Centeno Huerta, depois M. J. García-Valdecasas Dorrego, abogados del Estado)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: J. Currall, J. Baquero Cruz e B. Eggers, agentes)

Objeto

Pedido de anulação do aviso de abertura do concurso geral EPSO/AST/126/12, para constituição de uma lista de reserva para recrutamento de assistentes (AST 3), «setor da investigação», nos domínios «Biologia, ciências da vida e da saúde», «Química», «Física e ciências dos materiais», «Investigação nuclear», «Engenharia civil e mecânica» e «Engenharia eletrotécnica e eletrónica» (JO 2012, C 394 A, p. 11).

Dispositivo

1.

O recurso é julgado inadmissível.

2.

O Reino de Espanha é condenado a suportar as suas próprias despesas e as efetuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 123, de 27.4.2013.


7.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 359/14


Despacho do Tribunal Geral de 21 de outubro de 2013 — Marcuccio/Comissão

(Processo T-226/13 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função pública - Improcedência do recurso em primeira instância por manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico - Envio de uma carta relativa à execução de um acórdão do Tribunal da Função Pública ao representante do recorrente no recurso do referido acórdão - Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente)

2013/C 359/27

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (Representante: G. Cipressa, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (Representantes: C. Berardis-Kayser e G. Gattinara, agentes)

Objeto

Recurso interposto do despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção), de 6 de fevereiro de 2013, Marcuccio/Comissão (F-67/12, ainda não publicado na Coletânea), e destinado à sua anulação.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

Luigi Marcuccio suportará as suas próprias despesas e as despesas apresentadas pela Comissão Europeia no âmbito da presente instância.

3.

L. Marcuccio é condenado a reembolsar o Tribunal Geral no montante de 2 000 euros nos termos do artigo 90.o do seu Regulamento de Processo.


(1)  JO C 171 de 15.6.2013.


7.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 359/15


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 16 de outubro de 2013 — Espanha/Comissão

(Processo T-461/13 R)

(Processo de medidas provisórias - Auxílios de Estado - Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno, que ordena a sua recuperação e a anulação dos pagamentos em curso - Pedido de suspensão da execução - Falta de fumus boni juris e de urgência)

2013/C 359/28

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Reino de Espanha (Representante: A. Rubio González, abogado del Estado)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: É. Gippini Fournier, B. Stromsky e P. Němečková, agentes)

Objeto

Pedido de suspensão da execução da Decisão C(2013) 3204 final da Comissão, de 19 de junho de 2013, relativa ao Auxílio Estatal SA.28599 (C 23/2010) (ex NN 36/010, ex CP 163/2009) concedido pelo Reino de Espanha para a implantação da televisão digital terrestre em zonas remotas e menos urbanizadas (exceto em Castilla La Mancha).

Dispositivo

1.

O pedido de medidas provisórias é julgado improcedente.

2.

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


7.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 359/15


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 16 de outubro de 2013 — Comunidad Autónoma del País Vasco e Itelazpi/Comissão

(Processo T-462/13 R)

(Pedido de medidas provisórias - Auxílios de Estado - Decisão que declara incompatível com o mercado interno e que ordena a sua recuperação bem como a anulação dos pagamentos em curso - Pedido de suspensão da execução - Inexistência de urgência)

2013/C 359/29

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Comunidad Autónoma del País Vasco e Itelazpi SA (Zamudio, Espanha) (representantes: J. Buendía Sierra, A. Lamadrid de Pablo, M. Muñoz de Juan e N. Ruiz García, advogados)

Recorrida): Comissão Europeia (representantes: É. Gippini Fournier, B. Stromsky e P. Němečková, agentes)

Objeto

Pedido de suspensão da execução dos artigos 3.o e 4.o da Decisão C(2013) 3204 final, de 19 de junho de 2013, relativa ao Auxílio Estatal SA.28599 (C 23/10) (ex NN 36/10, ex CP 163/2009), concedido pelo Reino de Espanha para a implantação da televisão digital terrestre em zonas remotas e menos urbanizadas (excepto em Castilla-La Mancha).

Dispositivo

1.

É indeferido o pedido de medidas provisórias.

2.

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


7.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 359/15


Recurso interposto em 30 de setembro de 2013 — H&M Hennes & Mauritz/IHMI — Yves Saint Laurent (malas de mão)

(Processo T-525/13)

2013/C 359/30

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: H&M Hennes & Mauritz BV & Co. KG (Hamburgo, Alemanha) (representantes: H. Hartwig e A. von Mühlendahl, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Yves Saint Laurent SAS (Paris, França)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Terceira Câmara de Recurso do recorrido, de 8 de julho de 2013, no processo R 207/2012-3;

declarar a nulidade do desenho ou modelo comunitário registado n.o 613294-0001;

condenar o recorrido no pagamento das despesas, incluindo as suportadas pela recorrente na Câmara de Recurso;

além disso, no caso de a outra parte intervir no presente processo, condenar a Yves Saint Laurent no pagamento das despesas, incluindo as suportadas pela recorrente na Câmara de Recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Desenho ou modelo comunitário registado objeto do pedido de declaração nulidade: um desenho ou modelo para «malas de mão» — desenho ou modelo comunitário registado n.o 613294-0001.

Titular do desenho ou modelo comunitário: a outra parte no processo na Câmara de Recurso.

Parte que pede a declaração de nulidade do desenho ou modelo comunitário: a recorrente.

Fundamentos do pedido de declaração de nulidade: Falta de carácter singular nos termos do artigo 6.o do Regulamento n.o 6/2002 do Conselho.

Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento do pedido de declaração de nulidade.

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 6.o do Regulamento n.o 6/2002 do Conselho.


7.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 359/16


Recurso interposto em 30 de setembro de 2013 — H&M Hennes & Mauritz/IHMI — Yves Saint Laurent (malas de mão)

(Processo T-526/13)

2013/C 359/31

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: H&M Hennes & Mauritz BV & Co. KG (Hamburgo, Alemanha) (representantes: H. Hartwig e A. von Mühlendahl, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Yves Saint Laurent SAS (Paris, França)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Terceira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 8 de julho de 2013, proferida no processo R 208/2012-3;

declarar a nulidade do desenho ou modelo comunitário registado n.o 61 3294-0002;

condenar o recorrido no pagamento das despesas, incluindo as suportadas pela recorrente na Câmara de Recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Desenho ou modelo comunitário registado objeto do pedido de declaração nulidade: um desenho ou modelo para o produto «malas de mão» na classe 03-01 — desenho ou modelo comunitário registado n.o 61 3294-0002.

Titular do desenho ou modelo comunitário: a outra parte no processo na Câmara de Recurso.

Parte que pede a declaração de nulidade do desenho ou modelo comunitário: a recorrente.

Fundamentos do pedido de declaração de nulidade: os fundamentos são os previstos nos artigos 4.o a 9.o e 25.o, n.o 1, alíneas c), d), e), f) e g), do Regulamento n.o 6/2002 do Conselho.

Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento do pedido de declaração de nulidade.

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 6.o do Regulamento n.o 6/2002 do Conselho.


7.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 359/16


Recurso interposto em 26 de setembro de 2013 — Kicks Kosmetikkedjan/IHMI — Kik Textilien und Non-Food (KICKS)

(Processo T-531/13)

2013/C 359/32

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Kicks Kosmetikkedjan AB (Estocolmo, Suécia) (representante: K. Strömholm, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Kik Textilien und Non-Food GmbH (Bönen, Alemanha)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão;

condenar o IHMI nas despesas ou, subsidiariamente, caso seja aplicável, uma parte interveniente;

autorizar o registo do pedido impugnado n.o 924 6166 na sua totalidade.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: Kicks Kosmetikkedjan AB

Marca comunitária em causa: Marca figurativa «KICKS» para produtos e serviços das classes 3, 8, 14, 21 e 35 — Pedido de registo n.o 9246166

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: Kik Textilien und Non-Food GmbH

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa alemã e internacional «kik» para serviços da classe 35

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição para os produtos e serviços impugnados

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento n.o 207/2009.


7.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 359/17


Recurso interposto em 26 de setembro de 2013 — Kicks Kosmetikkedjan/IHMI — Kik Textilien und Non-Food (KICKS)

(Processo T-532/13)

2013/C 359/33

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Kicks Kosmetikkedjan AB (Estocolmo, Suécia) (representante: K. Strömholm, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Kik Textilien und Non-Food GmbH (Bönen, Alemanha)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão;

condenar o IHMI nas despesas ou, subsidiariamente, caso seja aplicável, uma parte interveniente;

autorizar o registo do pedido impugnado n.o 924 5473 na sua totalidade.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: Kicks Kosmetikkedjan AB

Marca comunitária em causa: Marca figurativa «KICKS» para produtos e serviços das classes 3, 8, 14, 21 e 35 — Pedido de registo n.o 9245473

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: Kik Textilien und Non-Food GmbH

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa alemã e internacional «kik» para serviços da classe 35

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição para os produtos e serviços impugnados

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento n.o 207/2009.


7.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 359/17


Recurso interposto em 3 de outubro de 2013 — Lituânia/Comissão

(Processo T-533/13)

2013/C 359/34

Língua do processo: lituano

Partes

Recorrente: República da Lituânia (representantes: D. Kriaučiūnas, R. Krasuckaitė e A. Karbauskas)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o artigo 1.o, n.o 4, da Decisão de Execução C(2013) 4487 final da Comissão Europeia, de 19 de julho de 2013, que autoriza a concessão de uma ajuda nacional transitória na Lituânia no ano de 2013 (a seguir «decisão recorrida»);

condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.

1.

Um primeiro fundamento relativo à violação do artigo 39.o TFUE, conjugado com o artigo 40.o, n.o 2, primeiro parágrafo, TFUE, e do princípio da não discriminação.

Com a adoção do artigo 1.o, n.o 4, da decisão recorrida, a Comissão violou o artigo 39.o TFUE, conjugado com o artigo 40.o, n.o 2, primeiro parágrafo, TFUE, pois não respeitou os objetivos da política agrícola comum definidos no Tratado FUE [em especial, o artigo 39.o, n.o 1, alínea b), TFUE] nem os critérios da política agrícola comum, tendo ainda violado o princípio da não discriminação.

2.

Um segundo fundamento relativo à violação do Regulamento n.o 73/2009.

A Comissão, com a adoção do artigo 1.o, n.o 4, da decisão recorrida sem base legal, violou o Regulamento n.o 73/2009 (1), tendo aplicado o artigo 10.o-A deste regulamento de forma incorreta.

3.

Um terceiro fundamento relativo a erro de apreciação da Comissão.

Tendo adotado o artigo 1.o, n.o 4, da decisão recorrida, a Comissão cometeu um erro de apreciação, pois apreciou de forma errada os níveis dos pagamentos diretos dos antigos e dos novos Estados-Membros em 2012 e baseou o cálculo da ajuda nacional transitória concedida nessa apreciação errada.

4.

Um quarto fundamento relativo à violação do princípio da boa administração.

Tendo adotado o artigo 1.o, n.o 4, da decisão recorrida, a Comissão violou o princípio da boa administração, pois não cumpriu o dever de se basear nas novas informações prestadas pela República da Lituânia a respeito dos níveis dos pagamentos diretos nos Estados-Membros e não apreciou a importância real dos pagamentos diretos para as explorações lituanas.


(1)  Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n. o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 30, p. 16, retificação no JO 2010 L 43, p. 7)


7.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 359/18


Recurso interposto em 8 de outubro de 2013 — Al Matri/Conselho

(Processo T-545/13)

2013/C 359/35

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Fahed Mohamed Sakher Al Matri (Doa, Catar) (representantes: M. Lester, Barrister, e G. Martin, Solicitor)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão de Execução 2013/409/PESC do Conselho (1) e o Regulamento de Execução (UE) n.o 735/2013 do Conselho (2), na parte em que são aplicáveis ao recorrente; e

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

No primeiro fundamento, o recorrente alega que o recorrido cometeu um erro manifesto de apreciação quando considerou que estavam preenchidos os critérios para a inclusão do recorrente nas medidas controvertidas.

2.

No segundo fundamento, o recorrente invoca a violação dos direitos de defesa e do direito à tutela jurisdicional efetiva.

3.

No terceiro fundamento, o recorrente invoca o vício de falta de fundamentação.

4.

No quarto fundamento, o recorrente invoca uma restrição injustificada e desproporcionada do direito de propriedade e da liberdade de empresa.


(1)  Decisão de Execução 2013/409/PESC do Conselho, de 30 de julho de 2013, que dá execução à Decisão 2011/72/PESC que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia (JO L 204, p. 52)

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 735/2013 do Conselho, de 30 de julho de 2013, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 101/2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Tunísia (JO L 204, p. 23)


7.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 359/19


Recurso interposto em 15 de outubro de 2013 — Oil Turbo Compressor/Conselho

(Processo T-552/13)

2013/C 359/36

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Oil Turbo Compressor Co. (Private Joint Stock) (Teerão, Irão) (representante: Rechtsanwalt K. Kleinschmidt)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o n.o 48 da Tabela B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 1245/2011, do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 961/2010 que impõe medidas restritivas contra o Irão, na medida em que diz respeito à recorrente;

Anular o n.o 103 da Tabela B do anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 267/2012, do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.o 961/2010, na medida em que diz respeito à recorrente;

Condenar o recorrido nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca os seguintes fundamentos.

1.

Manifesto erro de apreciação do Conselho relativamente aos factos subjacentes à decisão

No âmbito deste fundamento a recorrente alega designadamente que os atos impugnados foram decididos aparentemente com base em suposições falsas e contrárias à jurisprudência do Tribunal Geral de 26 de outubro de 2012, no acórdão T-63/12 (Oil Turbo Compressor/Conselho, ainda não publicado na Coletânea) e de 17 de abril de 2013, no acórdão T-404/11 (TCMFG/Conselho, ainda não publicado na Coletânea). A recorrente sustenta que não existiam factos que pudessem fundamentar e justificar suficientemente a decisão do recorrido e a consequente violação dos direitos fundamentais da recorrente.

2.

Violação do princípio da proporcionalidade

Na opinião da recorrente existe uma violação do princípio da proporcionalidade no facto de a recorrente estar incluída nas medidas contestadas sem que exista uma ligação demonstrável com o objetivo prosseguido por esses atos, a saber, evitar atividades relevantes para a proliferação nuclear, o comércio e/ou o desenvolvimento de sistemas de transporte de armas nucleares ou outras armas para a República Islâmica do Irão. O recorrido também não demonstrou que seja correta a exclusão da recorrente do comércio com a União Europeia. A recorrente alega também que não foi realizada nenhuma análise clara de proporcionalidade entre a extensão supressão dos direitos fundamentais da recorrente e o objetivo supostamente prosseguido pelo recorrido.

3.

Violação dos direitos de defesa

Neste contexto, argumenta-se que o recorrido não menciona fundamentos razoáveis para a inclusão do recorrente nas medidas contestadas. O recorrido não refere os supostos factos nem as supostas provas de que dispõe. A recorrente alega ainda que por não conhecer factos e provas que justifiquem os atos impugnados, e porque o recorrente retém todas as informações, é-lhe negado um processo justo segundo os princípios do Estado de Direito. O pedido da recorrente de acesso ao seu processo relativo à questão controvertida não foi deferido até à presente data. A recorrente alega também que o recorrido, apesar dos acórdãos referidos supra, manteve as medidas impugnadas.


7.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 359/20


Despacho do Tribunal Geral de 17 de outubro de 2013 — Transworld Oil Computer Centrum e o./Eurojust

(Processo T-192/13) (1)

2013/C 359/37

Língua do processo: neerlandês

O presidente da Terceira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 171, de 15.6.2013.


7.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 359/20


Despacho do Tribunal Geral de 10 de outubro de 2013 — KO-Invest/IHMI — Kraft Foods Schweiz (Milkoshake For Active People)

(Processo T-399/13) (1)

2013/C 359/38

Língua do processo: polaco

O presidente da Sexta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 284, de 28.9.2013.