ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.CE2013.349.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 349E

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

56.o ano
29 de Novembro de 2013


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RESOLUÇÕES

 

Parlamento Europeu
SESSÃO 2012-2013
Sessões de 3 a 5 de julho de 2012
A Acta desta sessão foi publicada no JO C 316 E de 19.10.2012.
TEXTOS APROVADOS

 

Terça-feira, 3 de julho de 2012

2013/C 349E/01

Evolução das Estratégias Macrorregionais da UE: as práticas atuais e as perspetivas futuras, em especial no Mediterrâneo
Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de julho de 2012, sobre a evolução das Estratégias Macrorregionais da UE: as práticas atuais e as perspetivas futuras, em especial no Mediterrâneo (2011/2179(INI))

1

2013/C 349E/02

Aplicação da legislação da UE no domínio da água na pendência da necessária abordagem global dos desafios europeus no setor da água
Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de julho de 2012, sobre a aplicação da legislação da UE no domínio da água na pendência da necessária abordagem global dos desafios europeus no setor da água (2011/2297(INI))

9

2013/C 349E/03

eCall: um novo serviço 112 para os cidadãos
Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de julho de 2012, sobre o serviço eCall: um novo serviço 112 para os cidadãos (2012/2056(INI))

19

2013/C 349E/04

Atratividade do investimento na Europa
Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de julho de 2012, sobre a atratividade do investimento na Europa (2011/2288(INI))

27

2013/C 349E/05

Aspetos comerciais da Parceria Oriental
Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de julho de 2012, sobre os aspetos comerciais da Parceria Oriental (2011/2306(INI))

38

 

Quarta-feira, 4 de julho de 2012

2013/C 349E/06

Orçamento 2013- Mandato para o Trílogo
Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de julho de 2012, sobre o mandato para o trílogo sobre o projeto de orçamento para o exercício de 2013 (2012/2016(BUD))

48

2013/C 349E/07

Estratégia da União Europeia para a proteção e o bem-estar dos animais
Resolução do Parlamento Europeu, de 4 julho de 2012, sobre a estratégia da União Europeia para a proteção e o bem-estar dos animais 2012-2015 (2012/2043(INI))

62

2013/C 349E/08

Estabelecimento de um quadro jurídico da UE para a protecção de animais de companhia e dos animais errantes
Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de julho de 2012, sobre a criação de um quadro jurídico da UE para a protecção de animais de companhia e de animais vadios (2012/2670(RSP))

71

2013/C 349E/09

Conclusões do Conselho Europeu de 28 e 29 de junho de 2012
Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de julho de 2012, sobre o Conselho Europeu de 28 e 29 de junho 2012 (2011/2923(RSP))

72

2013/C 349E/10

Acesso a serviços bancários de base
Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de julho de 2012, que contém recomendações à Comissão sobre o acesso a serviços bancários de base (2012/2055(INI))

74

ANEXO À RESOLUÇÃO:

77

 

Quinta-feira, 5 de julho de 2012

2013/C 349E/11

Política da UE relativamente à Cisjordânia e a Jerusalém Oriental
Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de julho de 2012, sobre a política da UE relativamente à Cisjordânia e a Jerusalém Oriental (2012/2694(RSP))

82

2013/C 349E/12

Violência contra as lésbicas e os direitos LGBTI em África
Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de julho de 2012, sobre a violência contra as lésbicas e os direitos das pessoas lésbicas, gays, bissexuais, transexuais e intersexuais (LGBTI) em África (2012/2701(RSP))

88

2013/C 349E/13

Liberdade de expressão na Bielorrússia, em particular o caso de Andrzej Poczobut
Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de julho de 2012, sobre a Bielorrússia, em particular o caso de Andrzej Poczobut (2012/2702(RSP))

93

2013/C 349E/14

Escândalo de abortos forçados na China
Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de julho de 2012, sobre o escândalo do aborto forçado na China (2012/2712(RSP))

98

2013/C 349E/15

Educação para o desenvolvimento e a cidadania global ativa
Declaração do Parlamento Europeu, de 5 de julho de 2012, sobre a educação para o desenvolvimento e a cidadania global ativa

99

2013/C 349E/16

Instituição do Dia Europeu do Gelado Artesanal
Declaração do Parlamento Europeu, de 5 de julho de 2012, sobre a instituição do Dia Europeu do Gelado Artesanal

100

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Parlamento Europeu

 

Terça-feira, 3 de julho de 2012

2013/C 349E/17

Assinatura electrónica de alterações (interpretação do artigo 156.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regimento)
Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de julho de 2012, relativa a um projeto piloto que permite a assinatura electrónica de alterações apresentadas em comissão (interpretação do artigo 156.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regimento)

101

 

III   Atos preparatórios

 

PARLAMENTO EUROPEU

 

Terça-feira, 3 de julho de 2012

2013/C 349E/18

Seguros e resseguros (Solvência II) ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 3 de julho de 2012, sobre uma proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2009/138/CE, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II), no que respeita às suas datas de transposição e entrada em aplicação e à data de revogação de certas diretivas (COM(2012)0217 – C7-0125/2012 – 2012/0110(COD))

102

P7_TC1-COD(2012)0110Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 3 de julho de 2012 tendo em vista a adoção da Directiva 2012/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2009/138/CE (Solvência II), no que respeita ao prazo de transposição, à data de entrada em aplicação e à data de revogação de certas diretivas

103

2013/C 349E/19

Associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 3 de julho de 2012, sobre a proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 2001/822/CE do Conselho relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia (COM(2012)0061 – C7-0054/2012 – 2012/0024(CNS))

103

2013/C 349E/20

Espaço ferroviário europeu único ***II
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 3 de julho de 2012, sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção de uma diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um espaço ferroviário europeu único (reformulação) (18581/2/2011 – C7-0268/2010 – 2010/0253(COD))

104

P7_TC2-COD(2010)0253Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 3 de julho de 2012 tendo em vista a aprovação da Directiva 2012/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um espaço ferroviário europeu único (reformulação)

105

2013/C 349E/21

Introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 3 de julho de 2012, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e o Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (COM(2011)0451 – C7-0205/2011 – 2011/0196(COD))

105

P7_TC1-COD(2011)0196Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 3 de julho de 2012 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n.o …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e o Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

106

2013/C 349E/22

Controlo do respeito dos direitos de propriedade intelectual a cargo das autoridades aduaneiras ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 3 de julho de 2012, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao controlo do respeito dos direitos de propriedade intelectual a cargo das autoridades aduaneiras (COM(2011)0285 – C7-0139/2011 – 2011/0137(COD))

148

P7_TC1-COD(2011)0137Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 3 de julho de 2012 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n.o …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao controlo do respeito dos direitos de propriedade intelectual a cargo das autoridades aduaneiras

148

 

Quarta-feira, 4 de julho de 2012

2013/C 349E/23

Regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 4 de julho de 2012, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (COM(2010)0539 – C7-0294/2010 – 2010/0267(COD))

180

P7_TC1-COD(2010)0267Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 4 de julho de 2012 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n.o …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores

181

2013/C 349E/24

Apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 4 de julho de 2012, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (COM(2010)0537 – C7-0295/2010 – 2010/0266(COD))

215

P7_TC1-COD(2010)0266Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 4 de julho de 2012 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n.o …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader)

216

2013/C 349E/25

Organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 4 de julho de 2012, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (COM(2010)0799 – C7–0008/2011 – 2010/0385(COD))

231

P7_TC1-COD(2010)0385Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 4 de julho de 2012 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n.o …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única)

232

ANEXO I

425

ANEXO II

448

ANEXO III

449

ANEXO IV

455

ANEXO V

457

ANEXO VI

460

ANEXO VII

461

ANEXO VIII

463

ANEXO IX

464

ANEXO X

465

ANEXO XI

466

ANEXO XII

466

Apêndice ao anexo XII (referido na parte II)

481

ANEXO XIII

484

ANEXO XIV

488

ANEXO XV

489

ANEXO XVI

490

ANEXO XVII

490

ANEXO XVIII

503

ANEXO XIX

504

ANEXO XX

504

2013/C 349E/26

Financiamento da política agrícola comum ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 4 de julho de 2012, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 165/94 e (CE) n.o 78/2008 do Conselho (COM(2010)0745 – C7-0429/2010 – 2010/0365(COD))

519

P7_TC1-COD(2010)0365Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 4 de julho de 2012 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n.o …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho relativo ao financiamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 165/94 e (CE) n.o 78/2008 do Conselho

520

2013/C 349E/27

Produção biológica e rotulagem dos produtos biológicos ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 4 de julho de 2012, sobre uma proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos (COM(2010)0759 – C7-0001/2011 – 2010/0364(COD))

533

P7_TC1-COD(2010)0364Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 4 de julho de 2012 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 834/2007 relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos

533

2013/C 349E/28

Sistema de financiamento pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 4 de julho de 2012, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 485/2008 do Conselho relativo aos controlos, pelos Estados-Membros, das operações que fazem parte do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (COM(2010)0761 – C7-0002/2011 – 2010/0366(COD))

545

P7_TC1-COD(2010)0366Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 4 de julho de 2012 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 485/2008 do Conselho relativo aos controlos, pelos Estados-Membros, das operações que fazem parte do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia

546

2013/C 349E/29

Acordo UE-Rússia relativo à manutenção dos compromissos em matéria de comércio de serviços ***
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 4 de julho de 2012, sobre o projeto de decisão do Conselho relativo à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e o Governo da Federação da Rússia no que respeita à manutenção dos compromissos em matéria de comércio de serviços contidos no Acordo de Parceria e Cooperação UE-Rússia em vigor (16815/2011 – C7-0522/2011 – 2011/0328(NLE))

550

2013/C 349E/30

Acordo UE-Rússia sobre o comércio de partes e componentes de veículos automóveis ***
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 4 de julho de 2012, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e o Governo da Federação da Rússia sobre o comércio de partes e componentes de veículos automóveis entre a União Europeia e a Federação da Rússia (16806/2011 – C7-0517/2011 – 2011/0324(NLE))

550

2013/C 349E/31

Acordo UE-Rússia sobre a introdução ou o aumento, pela Federação da Rússia, de direitos de exportação sobre matérias-primas ***
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 4 de julho de 2012, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Federação da Rússia relativo à introdução ou ao aumento de direitos de exportação sobre matérias-primas (16827/2011 – C7-0520/2011 – 2011/0332(NLE))

551

2013/C 349E/32

Acordo Comercial Anticontrafação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, a Austrália, o Canadá, o Japão, a República da Coreia, os Estados Unidos Mexicanos, o Reino de Marrocos, a Nova Zelândia, a República de Singapura, a Confederação Suíça e os Estados Unidos da América ***
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 4 de julho de 2012, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo Comercial Anticontrafação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, a Austrália, o Canadá, o Japão, a República da Coreia, os Estados Unidos Mexicanos, o Reino de Marrocos, a Nova Zelândia, a República de Singapura, a Confederação Suíça e os Estados Unidos da América (12195/2011 – C7-0027/2012 – 2011/0167(NLE))

552

2013/C 349E/33

Pagamentos diretos aos agricultores ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 4 de julho de 2012, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita à aplicação dos pagamentos diretos aos agricultores em relação a 2013 (COM(2011)0630 – C7-0337/2011 – 2011/0286(COD))

553

P7_TC1-COD(2011)0286Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 4 de julho de 2012 tendo em vista a aprovação do Regulamento (UE) n.o …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 73/2009 no que respeita à aplicação dos pagamentos diretos aos agricultores em relação a 2013

554

 

Quinta-feira, 5 de julho de 2012

2013/C 349E/34

Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e o seu Anexo I***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de julho de 2012, sobre o projeto de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e o seu Anexo I (02074/2011 – C7-0090/2011 – 2011/0901A(COD))

555

P7_TC1-COD(2011)0901APosição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 5 de julho de 2012 tendo em vista a aprovação do Regulamento (EU, Euratom) n.o …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e o seu Anexo I

556

2013/C 349E/35

Juízes interinos do Tribunal da Função Pública da União Europeia ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de julho de 2012, sobre o projeto de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos juízes interinos do Tribunal da Função Pública da União Europeia (01923/2011 – C7-0091/2011 – 2011/0902(COD))

556

P7_TC1-COD(2011)0902Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 5 de julho de 2012 tendo em vista a aprovação do Regulamento (EU, Euratom) n.o …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos juízes interinos do Tribunal da Função Pública da União Europeia

557

2013/C 349E/36

Apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias de transportes e de energia ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de julho de 2012, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.o 1639/2006/CE que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013) e o Regulamento (CE) n.o 680/2007 que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias de transportes e de energia (COM(2011)0659 – C7-0372/2011 – 2011/0301(COD))

557

P7_TC1-COD(2011)0301Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 5 de julho de 2012 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.o 1639/2006/CE que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013) e o Regulamento (CE) n.o 680/2007 que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias de transportes e de energia

558

2013/C 349E/37

Projeto de orçamento retificativo n.o 3/2012: excedente resultante da execução do orçamento de 2011
Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de julho de 2012, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 3/2012 da União Europeia para o exercício de 2012, Secção III – Comissão (11113/2012 – C7-0147/2012 – 2012/2071(BUD))

558

Legenda dos símbolos utilizados

*

processo de consulta

**I

processo de cooperação, primeira leitura

**II

processo de cooperação, segunda leitura

***

processo de parecer conforme

***I

processo de co-decisão, primeira leitura

***II

processo de co-decisão, segunda leitura

***III

processo de co-decisão, terceira leitura

(O processo indicado funda-se na base jurídica proposta pela Comissão)

Alterações políticas: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▐.

Correcções e adaptações técnicas efectuadas pelos serviços: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico sem negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ║.

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RESOLUÇÕES

Parlamento Europeu SESSÃO 2012-2013 Sessões de 3 a 5 de julho de 2012 A Acta desta sessão foi publicada no JO C 316 E de 19.10.2012. TEXTOS APROVADOS

Terça-feira, 3 de julho de 2012

29.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 349/1


Terça-feira, 3 de julho de 2012
Evolução das Estratégias Macrorregionais da UE: as práticas atuais e as perspetivas futuras, em especial no Mediterrâneo

P7_TA(2012)0269

Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de julho de 2012, sobre a evolução das Estratégias Macrorregionais da UE: as práticas atuais e as perspetivas futuras, em especial no Mediterrâneo (2011/2179(INI))

2013/C 349 E/01

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o programa operacional MED 2007-2013, adotado pela Comissão em dezembro de 2007,

Tendo em conta o programa IEVP de cooperação transfronteiras "Bacia marítima do Mediterrâneo" 2007-2013, adotado pela Comissão em 14 de agosto de 2008,

Tendo em conta o plano estratégico do Arco Latino 2010-2015 intitulado "Um Mediterrâneo estruturado e inovador",

Tendo em conta a sua resolução, de 6 de julho de 2010, sobre a Estratégia da União Europeia para a região do Mar Báltico e o papel das macrorregiões na futura política de coesão (1),

Tendo em conta a sua Decisão, de 22 de setembro de 2010, sobre a estratégia da União Europeia para o desenvolvimento económico e social das regiões montanhosas, insulares e de fraca densidade populacional (2),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 9 de novembro de 2010, intitulada "Conclusões do quinto relatório sobre a coesão económica, social e territorial: o futuro da política de coesão" (COM(2010)0642),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 8 de dezembro de 2010, sobre a Estratégia da União Europeia para a Região do Danúbio (COM(2010)0715) e o Plano de Ação indicativo que a acompanha (SEC(2009)0712),

Tendo em conta a sua resolução, de 17 de fevereiro de 2011, sobre a execução da Estratégia da UE para a Região do Danúbio (3),

Tendo em conta o relatório da Assembleia Regional e Local Euro-Mediterrânica (ARLEM), de 29 de janeiro de 2011, sobre a dimensão territorial da União para o Mediterrâneo – recomendações para o futuro,

Tendo em conta a sua resolução, de 7 de abril de 2011, sobre a revisão da Política Europeia de Vizinhança – Dimensão meridional (4),

Tendo em conta o relatório da Comissão, de 22 de junho de 2011, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativo à implementação da Estratégia da UE para a Região do Mar Báltico (EUSBSR) (COM(2011)0381),

Tendo em conta a sua Resolução, de 23 de junho de 2011, sobre o Objetivo 3: Um desafio para a cooperação territorial – futura agenda de cooperação transfronteiras, transnacional e inter-regional (5),

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu, de 23 e 24 de junho de 2011, que aprovam a estratégia europeia para a região do Danúbio e convidam os Estados-Membros a continuar a cooperar com a Comissão em eventuais estratégias macrorregionais, designadamente para a região dos mares Adriático e Jónico,

Tendo em conta a proposta, de 6 de outubro de 2011, de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia (COM(2011)0611),

Tendo em conta o parecer de iniciativa sobre a cooperação territorial na Bacia do Mediterrâneo através da macrorregião dos mares Adriático e Jónico, adotado por unanimidade pela reunião plenária do Comité das Regiões, em 11 de outubro de 2011,

Tendo em conta a declaração final da presidência do fórum interinstitucional realizado em Catânia, em 10 de dezembro de 2011, sobre o tema "Antigos e novos atores num Mediterrâneo em constante mudança: o papel das populações, das autoridades regionais e locais, dos governos e das instituições supranacionais numa estratégia de unidade intrínseca",

Tendo em conta a sua resolução, de 14 de dezembro de 2011, sobre a revisão da política europeia de vizinhança (6),

Tendo em conta a sua declaração, de 19 de janeiro de 2012, sobre o estabelecimento do Pacto das Ilhas como uma iniciativa oficial europeia (7), nos termos do artigo 174.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 23 de março de 2012, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativa à Estratégia da União Europeia para a Região do Mar Báltico (COM(2012)0128),

Tendo em conta a Declaração de Belgrado, aprovada na 14.a reunião do Conselho Adriático e Jónico, de 30 de abril de 2012,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada "Desenvolver uma estratégia marítima para a Região Atlântica" (COM(2011)0782),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão da Cultura e da Educação (A7-0219/2012),

A.

Considerando que a estratégia macrorregional para o Mar Báltico foi adotada em 2009 e que a Comissão (relatório de 22 de junho de 2011 - COM(2011)0381) salientou "o valor de novas modalidades de cooperação";

B.

Considerando que nas suas conclusões de 13 de abril de 2011 (8), o Conselho, a propósito da macrorregião do Danúbio, convidou mais uma vez a Comissão a desempenhar um papel de liderança na coordenação estratégica;

C.

Considerando que a estratégia macrorregional visa abrir um novo domínio para a política de coesão na Europa, tendo por objetivo um desenvolvimento com base territorial;

D.

Considerando que a rubrica orçamental «assistência técnica a favor do Mar Báltico» votada por iniciativa do Parlamento Europeu na adoção do orçamento da União para 2011 demonstrou a relevância dessas dotações para o desenvolvimento eficaz de uma estratégia macrorregional;

E.

Considerando que a Comissão propõe que a vertente transnacional da política de cooperação territorial seja reforçada para apoiar as novas políticas macrorregionais (COM(2010)0642);

F.

Considerando que vários projetos de macrorregiões se encontram em estado avançado e que a Comissão, no seu papel de coordenação, deve ajudar a implementar uma governação sustentável e a definir critérios comuns e indicadores quantificáveis para permitir avaliar a pertinência dos mesmos;

G.

Considerando que o Mediterrâneo desempenhou um papel estratégico na história da Europa;

H.

Considerando que a denominada "Primavera Árabe" pôs em destaque as potencialidades estratégicas das ligações geográficas, políticas e económicas entre as duas margens do Mediterrâneo;

I.

Observando o êxito da cooperação no quadro do Processo de Barcelona e da União para o Mediterrâneo, bem como as iniciativas de cooperação bilaterais ou multilaterais tomadas no âmbito de instrumentos e programas europeus, como os programas MED e o IEVP, no âmbito da Política Europeia de Vizinhança;

J.

Observando a evolução atual da União para o Mediterrâneo e considerando que o seu potencial como catalisadora na região irá aumentar;

K.

Considerando que uma abordagem macrorregional permitiria definir um projeto global neste espaço vital para o futuro da União, a fim de sair da crise atual e ir ao encontro das expectativas dos seus vizinhos, nomeadamente os do sul do Mediterrâneo;

L.

Considerando que o espaço mediterrâneo representa um todo coerente, que forma uma mesma bacia cultural e ambiental, partilhando várias características e prioridades comuns devido ao "clima mediterrânico": as mesmas produções agrícolas, a abundância de recursos em energias renováveis, designadamente a energia solar, a importância do turismo, os mesmos riscos face às catástrofes naturais (incêndios, inundações, sismos, escassez de recursos hídricos) e os mesmos riscos face às atividades humanas, nomeadamente a poluição marítima;

M.

Considerando que o Mediterrâneo é uma região muito extensa que se estende por cerca de 4 000 km, de este a oeste, com inúmeras ilhas e com territórios com fronteiras marítimas e terrestres com o norte de África, e que é conveniente promover uma vasta rede de vias marítimas que permita desenvolver as trocas comerciais e, ao mesmo tempo, reduzir as emissões de CO2;

N.

Considerando que, não obstante o artigo 174.o do TFUE, as instituições europeias ainda não adotaram uma estratégia permanente que tenha em conta as necessidades específicas das ilhas, e que a plena acessibilidade das regiões insulares do Mediterrâneo e a sua melhor integração no mercado único europeu poderiam ser mais eficazmente asseguradas através da atribuição de recursos adequados e da adoção de uma abordagem integrada sobre a questão da insularidade, reconhecendo a desvantagem estrutural com que se confrontam as populações insulares nos domínios dos transportes e da energia;

O.

Considerando que a proposta de uma estratégia macrorregional para os mares Adriático e Jónico está a avançar e se insere no contexto de uma longa prática de cooperação e solidariedade num território contínuo em torno dos mares Adriático e Jónico, contando com o apoio dos 8 Estados-Membros da Iniciativa Adriático-Jónica (IAJ), como muitas vezes manifestado nas declarações dos oitos Ministros dos Negócios Estrangeiros que aderiram à Iniciativa em Ancona (2010), Bruxelas (2011) e Belgrado (2012);

P.

Considerando que, no quadro da elaboração do presente relatório, foram organizadas reuniões com muitas das regiões abrangidas, com a União para o Mediterrâneo e com os diferentes organismos envolvidos na política de cooperação territorial da União Europeia;

As estratégias macrorregionais em geral

1.

Aprova a abordagem macrorregional das políticas de cooperação territorial entre territórios pertencentes a uma mesma zona de serviços e trabalho: zona marítima, maciço montanhoso ou bacia fluvial; considera que as estratégias macrorregionais abriram um novo capítulo na cooperação territorial europeia, utilizando uma abordagem ascendente e tornando a cooperação extensiva a cada vez mais domínios, através de uma melhor utilização dos recursos disponíveis; recomenda que, tendo em vista o seu valor acrescentado europeu, as estratégias macrorregionais devem ser alvo de mais atenção no quadro da cooperação territorial, a reforçar a partir de 2013;

2.

Considera que esta estratégia de cooperação territorial é vantajosa, especialmente quando se trata de territórios tradicionalmente divididos por fronteiras, e favorece a integração de novos Estados-Membros e das respetivas regiões;

3.

Entende que a visão global conferida por uma estratégia macrorregional torna os projetos de cooperação territorial e a ferramenta do AECT mais proveitosos, permitindo reforçar as sinergias com as grandes estratégias da UE, tais como as redes transeuropeias de transporte ou a política marítima integrada; considera que a participação de outros instrumentos da política europeia, tais como os propostos pelo BEI, seria também facilitada; considera que estas medidas se traduziriam na melhoria da coordenação das políticas europeias a nível transnacional e inter-regional;

4.

Recomenda que as estratégias macrorregionais se apoiem numa governação a vários níveis, assegurando a participação das autoridades locais e regionais, envolvendo o maior número possível de parceiros e partes interessadas, nomeadamente representantes da sociedade civil, universidades e centros de investigação, nos processos de elaboração e implementação de estratégias macrorregionais, por forma a aumentar a sua apropriação a nível local e regional;

5.

Salienta que as macrorregiões constituem um quadro propício à ação dos agentes políticos locais e dos agentes não-governamentais, pois estas regiões encorajam o desenvolvimento de sistemas de coordenação eficazes, que favorecem as abordagens ascendentes tendo em vista garantir uma participação profunda da sociedade civil na tomada de decisões políticas e reunir as iniciativas existentes a fim de otimizar os recursos e juntar os agentes em questão;

6.

Crê que a estratégia macrorregional é suscetível de encaminhar as políticas de vizinhança e/ou pré-adesão da União para uma maior eficácia;

Estratégias macrorregionais em curso

7.

Congratula-se com o facto de a estratégia macrorregional para o Mar Báltico ter demonstrado ser uma vantagem para a Europa; definiu um programa de ação com prioridades claramente identificadas, foi aprovada pelo Conselho, apoiada pela Comissão e partilhada por todas as partes interessadas a nível nacional, regional e local;

8.

Solicita que esta estratégia seja objeto de uma avaliação exaustiva assente em critérios objetivos e indicadores quantificáveis para cada um dos domínios prioritários;

9.

Considera que, para assegurar o êxito total desta estratégia, é necessário manter a estrutura de governação a longo prazo, abrangendo as autoridades locais e regionais, através da sua integração no período de programação de 2014-2020;

10.

Solicita à Comissão e ao Conselho que apoiem sem reservas a abordagem adotada para a bacia do Danúbio, que deve, também ela, ser objeto de uma avaliação e de um acompanhamento regular;

Futuras estratégias macrorregionais

11.

Sugere que a Comissão coordene um processo de consulta e diálogo para as futuras estratégias macrorregionais; considera que a identificação das áreas prioritárias deve basear-se quer na ausência de cooperação quer na necessidade de reforçar a cooperação existente entre territórios europeus que pertencem a Estados-Membros diferentes mas a uma mesma zona de serviços e de trabalho; considera que esta concertação deve conduzir à elaboração num "mapa previsional das macrorregiões europeias", elaborado essencialmente em concertação com os Estados e as regiões em causa, sem caráter vinculativo e suscetível de evoluir em função das dinâmicas locais;

12.

Considera que as estratégias macrorregionais requerem um melhor ajuste do financiamento, uma utilização mais eficaz dos recursos existentes e uma coordenação dos instrumentos; considera que as estratégias não necessitam de novos recursos financeiros, instrumentos institucionais ou regulamentos, mas que se justifica a atribuição de fundos para o acompanhamento dessas estratégias sob a forma de dotações para assistência técnica e dotações para a fase preliminar de avaliação e recolha de dados e para o eventual arranque; considera igualmente que a estratégia macrorregional deve favorecer os projetos estruturais, tendo em conta o Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020;

13.

Insta a Comissão e o Conselho a terem em conta as estratégias macrorregionais da União Europeia aquando da tomada de decisões sobre as dotações orçamentais, nomeadamente para os fundos de coesão e estruturais, a investigação e o desenvolvimento e, mais concretamente, para a cooperação regional;

14.

Insta a que os programas operacionais sejam adaptados às prioridades das estratégias macrorregionais correspondentes, a fim de assegurar a melhor coordenação possível dos objetivos e dos meios;

Perspetivas no Mediterrâneo

15.

Apoia a implementação de uma estratégia macrorregional para a bacia mediterrânica de molde a fornecer um plano de ação para a abordagem dos desafios comuns e problemáticos com que se deparam os países e as regiões mediterrânicas e a conferir uma estrutura a esta zona fulcral para o desenvolvimento e a integração da Europa, e solicita ao Conselho e à Comissão que tomem rapidamente medidas neste contexto;

16.

Considera que uma estratégia macrorregional que associe as autoridades europeias, nacionais, regionais e locais, as organizações regionais, as instituições financeiras, as ONG do lado europeu da bacia mediterrânica e a União para o Mediterrâneo, e seja aberta aos países vizinhos e/ou aos países em fase de pré-adesão, poderá melhorar consideravelmente a cooperação territorial nesta região em termos políticos e operacionais; sublinha a importância de tirar partido da experiência, dos recursos existentes e dos resultados das organizações regionais existentes;

17.

Salienta que uma macrorregião mediterrânica poderá garantir a complementaridade dos diferentes programas da UE para o Mediterrâneo e a eficácia, tanto quanto possível, do financiamento existente, conferir um verdadeiro valor acrescentado aos projetos concretos da União para o Mediterrâneo, assim como assegurar o envolvimento das regiões e dos países terceiros pertinentes no momento da definição da estratégia, utilizando, para este fim, o Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria, sempre em rigorosa conformidade com o Estado de direito, o respeito pelos direitos humanos, as liberdades fundamentais e a democracia e promovendo, sempre que necessário, o princípio de "mais por mais";

18.

Realça a importância do Mediterrâneo enquanto espaço de cooperação descentralizado – que extravasa as fronteiras estritamente geográficas – para o reforço da tomada de decisões transregionais e a partilha de boas práticas, nomeadamente em termos de democracia, direitos humanos, Estado de direito, ecologia, desenvolvimento económico, ecoturismo e parcerias nos domínios da cultura, da investigação, da educação, da juventude e do desporto; destaca a importância específica da educação como um catalisador da transição para a democracia;

19.

Considera que a macrorregião mediterrânica se deve desenvolver de acordo com as normas internacionais relativas aos direitos económicos, sociais e culturais, em particular a Declaração Universal dos Direitos do Homem e a Convenção da Unesco sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais;

20.

Insta o Conselho a dar seguimento às suas conclusões de 24 de junho de 2011 e a ter em conta a disponibilidade demonstrada pelos territórios interessados a nível nacional, regional e local em relação à estratégica macrorregional adriático-jónica, os laços históricos, as tradições e as iniciativas tomadas, adotando esta estratégia nos próximos meses, para que sejam dados os primeiros passos rumo à implementação de uma estratégia macrorregional mediterrânica;

21.

Salienta que a estratégia macrorregional adriático-jónica constitui um fator significativo de reconciliação entre os territórios dos Balcãs Ocidentais e pode, deste modo, contribuir para a integração destes países na UE;

22.

Espera que no Mediterrâneo Ocidental e Oriental surjam também estratégias macrorregionais que compreendam uma componente marítima significativa e tenham em conta o grande número de territórios costeiros e insulares e as suas necessidades de desenvolvimento; considera que essas futuras estratégias deveriam dedicar uma atenção acrescida ao ambiente, à biodiversidade e ao turismo sustentável;

23.

Insta a Comissão a aplicar verdadeiramente o artigo 174.o do TFUE através de um plano estratégico, a fim de ultrapassar os obstáculos estruturais dos territórios insulares e garantir as condições necessárias para o crescimento económico e uma coesão social e territorial efetiva; salienta que a tónica deve ser colocada, em particular, na acessibilidade e na continuidade territorial desses territórios em relação ao continente, mediante a atribuição de um financiamento adequado; insta ainda a Comissão a adotar medidas, como um aumento do limiar da ajuda mínima para as ilhas, com especial referência aos setores da agricultura, dos transportes e da pesca, que contribuam para equiparar a competitividade dos territórios insulares à dos territórios continentais, de modo a reduzir o fosso existente entre os vários níveis de desenvolvimento das regiões europeias e a assegurar a sua efetiva integração no mercado único;

24.

Espera que a Comissão adote uma atitude positiva relativamente à dimensão insular da estratégia macrorregional mediterrânica, em particular considerando que os auxílios estatais constituem uma compensação legítima das desvantagens da insularidade e adaptando as políticas de coesão e de investigação e inovação às necessidades específicas das ilhas de molde a reforçar a sua integração na Europa continental;

25.

Salienta a importância da cultura e da indústria criativa como pilar fundamental de desenvolvimento e da criação de emprego nas regiões insulares;

26.

Solicita à Comissão que determine quais os instrumentos necessários para avaliar e lançar novas iniciativas macrorregionais no Mediterrâneo Ocidental e Oriental, como, por exemplo, projetos-piloto;

27.

Salienta que os principais domínios de intervenção para uma macrorregião mediterrânica devem visar os níveis adequados de cooperação sub-regional no que se refere a projetos específicos e incluir redes de energia, cooperação científica e inovação, redes de cultura, educação e formação, turismo, comércio, proteção ambiental, transportes marítimos sustentáveis, proteção e segurança marítimas e proteção do ambiente marinho contra a poluição, sobrepesca e pesca ilegal, através da criação de uma rede integrada de sistemas de informação e vigilância para as atividades marítimas, do reforço da boa governação e de uma administração pública eficaz, de modo a fomentar a criação de emprego;

28.

Considera que a coordenação destas três estratégias macrorregionais – Mediterrâneo ocidental, adriático-jónica e Mediterrâneo oriental – permitirá levar a cabo uma política global para toda a bacia mediterrânica, em sinergia com as prioridades definidas pelas organizações regionais e internacionais e, em particular, pela União para o Mediterrâneo, e aplicar boas práticas suscetíveis de contribuir para a realização dos objetivos da Estratégia da UE para um crescimento económico inteligente e sustentável;

29.

Considera importante, em particular após os acontecimentos da Primavera Árabe, que a nova macrorregião contribua para a definição de uma nova estratégia com países terceiros para uma gestão adequada dos fluxos migratórios, tendo em conta as vantagens mútuas em termos de aumento da mobilidade, baseada na luta contra a pobreza e na promoção do emprego e do comércio justo, contribuindo, deste modo, para a estabilidade na macrorregião;

30.

Considera que, uma vez que os territórios mediterrânicos da UE têm fronteiras marítimas e terrestres com o norte de África, a estratégia macrorregional irá reforçar a dimensão meridional da política de vizinhança da UE, assumindo uma dimensão territorial concreta que garantirá uma melhor gestão dos fluxos migratórios e terá um impacto positivo no desempenho das economias dos países em causa;

31.

É de opinião que uma estratégia macrorregional no Mediterrâneo deverá coordenar os fundos europeus existentes, designadamente aqueles que se inscrevem na política de vizinhança, na política de coesão e na cooperação territorial, tendo em vista a execução de projetos que abordam desafios comuns, tais como a proteção e a valorização do património cultural euro-mediterrânico; recorda a importância de uma política de vizinhança coordenada e equilibrada para o sul e a elegibilidade dos projetos culturais financiados pelo FEDER para responder a estes desafios;

32.

Salienta a importância das atividades criativas e culturais e considera que este setor da economia desempenhará um papel de importância crescente no crescimento económico e no emprego desta região; solicita que seja dada uma especial atenção à implementação dos programas de intercâmbio cultural e académico, bem como ao reforço dos laços entre a cultura e o turismo sustentável;

33.

Considera que o turismo cultural pode ter um impacto considerável na região do Mediterrâneo, tanto de um ponto de vista económico bem como enquanto fator de conhecimento recíproco e de entendimento intercultural;

34.

Salienta que uma macrorregião mediterrânica favoreceria o diálogo intercultural e o enriquecimento do património cultural partilhado da União Europeia, mobilizaria a sociedade civil e encorajaria assim a participação das ONG e dos povos mediterrânicos nos programas culturais e educativos da UE;

35.

Relembra o papel fundamental que a educação desempenha na democracia e no desenvolvimento económico e social, bem como a importância da formação profissional na luta contra o desemprego dos jovens;

36.

Salienta que, no contexto da macrorregião mediterrânica, e tendo em conta a motivação dos jovens, particularmente nos países meridionais, é importante que a cooperação no domínio da juventude seja reforçada através da promoção dos programas europeus e da criação de sinergias com o trabalho do Gabinete Mediterrânico da Juventude;

37.

Salienta a importância de colocar a tónica nos jovens, pois eles serão os alicerces de uma nova geração e terão a maior influência na maneira como os respetivos países enfrentarão o futuro;

38.

Recomenda, a fim de promover os programas de intercâmbio, o dinamismo da investigação, a inovação e a aprendizagem ao longo da vida, a criação de redes com instituições de ensino superior e de investigação na futura macrorregião mediterrânica e o desenvolvimento das infraestruturas educativas nessa região, bem como a supressão dos obstáculos à circulação de estudantes, formandos, jovens voluntários, professores, formadores, investigadores e pessoal administrativo; salienta a necessidade de que a qualidade do ensino e da investigação nessas redes seja reforçada através de um financiamento adequado e do apoio dado aos programas Tempus e Erasmus Mundus, especialmente atendendo ao número reduzido de beneficiários do programa Erasmus Mundus na zona mediterrânica;

39.

Considera que a mobilidade dos artistas e das obras artísticas no espaço euro-mediterrânico esbarra em numerosos obstáculos, que variam consoante o país e a região e estão ligados não só às dificuldades na obtenção de vistos mas também à falta de estatuto que afeta os artistas e às condições que estes enfrentam enquanto criadores de obras artísticas, especialmente nos países do sul; considera que uma macrorregião euro-mediterrânica permitiria promover o reconhecimento mútuo do estatuto dos artistas, refletir sobre a mobilidade e otimizar a utilização dos programas de formação, a organização em rede e a livre circulação dos agentes culturais, dos artistas e das obras;

40.

Solicita a implementação, no próximo período de programação, de um programa Erasmus Euro-mediterrânico destinado a contribuir para a mobilidade transnacional dos estudantes de ambos os lados do Mediterrâneo, bem como de um programa Leonardo da Vinci Euro-mediterrânico para os jovens que desejem adquirir uma formação profissional no estrangeiro no quadro de uma estratégia macrorregional;

41.

Enfatiza a necessidade de se adotarem medidas que contrariem a "fuga de cérebros" desta região;

42.

Solicita que se tire o máximo partido da diversidade histórica, cultural e linguística do espaço mediterrânico, que constitui uma fonte de inovação, impulsionadora das atividades culturais e criativas, bem como do setor do turismo; solicita que a cooperação entre museus e instituições culturais seja incentivada e apoiada;

43.

Recorda que o cinema europeu e as produções audiovisuais europeias suscitam um interesse particular nos países da bacia do Mediterrâneo, facto que continua a exercer uma influência significativa no diálogo entre as culturas desta zona na atual fase de evolução democrática destas sociedades;

44.

Sugere uma intensificação da cooperação e das trocas comerciais com os países terceiros a fim de valorizar a produção europeia no mercado mundial, e, em particular, na região do Mediterrâneo, e promover assim o intercâmbio cultural e o lançamento de novas iniciativas destinadas a encorajar o diálogo euro-mediterrânico e o desenvolvimento democrático de toda a região, nomeadamente à luz dos compromissos assumidos no âmbito da Conferência Euro-Mediterrânica sobre o Cinema;

45.

Exorta os Estados-Membros envolvidos a fomentarem o espírito de cooperação que surgiu durante a elaboração do presente relatório e solicita à futura Presidência cipriota da União que apoie este projeto para que a Comissão e o Conselho possam adotar quanto antes um plano de ação para a estratégia macrorregional mediterrânica; sublinha ainda a importância da cooperação intergovernamental e inter-regional entre no desenvolvimento da estratégia macrorregional;

*

* *

46.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 351 E de 2.12.2011, p. 1.

(2)  JO C 50 E de 21.2.2012, p. 55.

(3)  JO C 188 E de 28.6.2012, p. 30.

(4)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0154.

(5)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0285.

(6)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0576.

(7)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0016.

(8)  8743/1/2011 REV 1.


29.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 349/9


Terça-feira, 3 de julho de 2012
Aplicação da legislação da UE no domínio da água na pendência da necessária abordagem global dos desafios europeus no setor da água

P7_TA(2012)0273

Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de julho de 2012, sobre a aplicação da legislação da UE no domínio da água na pendência da necessária abordagem global dos desafios europeus no setor da água (2011/2297(INI))

2013/C 349 E/02

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (1) ("DQA"),

Tendo em conta a Diretiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração (2) (Diretiva "Águas Subterrâneas"),

Tendo em conta a Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água, que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE, 84/491/CEE e 86/280/CEE do Conselho, e que altera a Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) (Diretiva "Normas de Qualidade Ambiental"),

Tendo em conta a Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (4) (Diretiva "Tratamento de Águas Residuais Urbanas"),

Tendo em conta a Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (5) (Diretiva "Nitratos"),

Tendo em conta a Diretiva 2007/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativa à avaliação e gestão dos riscos de inundações (6) (Diretiva "Inundações"),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (7);

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE (8) da Comissão (Regulamento "REACH"),

Tendo em conta a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (9);

Tendo em conta a Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (10), e a Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (11),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (12),

Tendo em conta o futuro "Plano destinado a preservar os recursos hídricos da Europa" da Comissão,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «O nosso seguro de vida, o nosso capital natural: Estratégia de Biodiversidade da EU para 2020» (COM(2011)0244),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Roteiro para uma Europa Eficiente na utilização de recursos» (COM(2011)0571,

Tendo em conta a futura Parceria Europeia para a Inovação no domínio da Água,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 18 de julho de 2007, intitulada «Enfrentar o desafio da escassez de água e das secas na União Europeia» (COM(2007)0414),

Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de março de 2012 (13), sobre o Sexto Fórum Mundial da Água e a Plataforma de Soluções e Compromissos adotados no mesmo, em Marselha, de 12 a 17 de março de 2012,

Tendo em conta a sua resolução, de 9 de outubro de 2008, sobre como enfrentar o desafio da escassez de água e das secas na União Europeia (14),

Tendo em conta a sua Resolução, de 6 de maio de 2010, sobre o Livro Branco da Comissão intitulado «Adaptação às alterações climáticas: para um quadro de ação europeu» (15),

Tendo em conta o Artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão das Petições (A7-0192/2012),

A.

Considerando que a DQA estabeleceu um quadro para a proteção e a regeneração da água na UE e para garantir a sua utilização sustentável a longo prazo, mas que a análise dos planos de gestão das bacias hidrográficas implementados pelos Estados-Membros em conformidade com a referida Diretiva indica que um número significativo de massas de água na UE não atingirá o «bom estado ecológico e químico» até 2015 devido a problemas que já se colocam há muito tempo e a desafios recentes;

B.

Considerando que a biodiversidade da água doce na Europa está em situação de crise, sendo que 37 % das espécies europeias de peixes de água doce e 40 % dos moluscos de água doce estão ameaçados, de acordo com os critérios da Lista Vermelha da UICN;

C.

Considerando que a água é particularmente vulnerável aos efeitos das alterações climáticas, que podem levar a um declínio na quantidade e qualidade de água disponível, em especial da água potável, bem como a um aumento da frequência e intensidade das inundações e secas;

D.

Considerando que a água é um bem público inalienável essencial à vida e que a gestão equitativa dos recursos hídricos desempenha um papel vital na preservação do património natural mundial e dos serviços ecossistémicos, bem como em todos os aspetos da utilização de recursos e da produção económica, e que o futuro da indústria europeia depende de respostas eficazes aos atuais desafios no setor da água e de uma gestão responsável e eficaz dos recursos hídricos existentes, que têm consequências diretas para a saúde humana, a produção de energia, a agricultura e a segurança alimentar;

E.

Considerando que a Europa capta atualmente cerca de 13 % da totalidade da sua água doce disponível, o que já revela indícios de stress hídrico, e que os recursos hídricos estão distribuídos de forma muito desigual pelas diversas regiões da Europa, sendo que, em algumas regiões do Sul da Europa, o índice de exploração hídrica se eleva acima de 40 %, apresentando elevado stress hídrico;

F.

Considerando que os climas semiáridos de largas extensões do Sul da Europa também se caracterizam por uma distribuição dos recursos hídricos muito desigual, ao longo do ano e de ano para ano, e que esta distribuição muito irregular tende a acentuar-se com as alterações climáticas;

G.

Considerando que a Estratégia Europa 2020 prevê uma utilização mais eficiente dos recursos, mas que as tendências atuais em matéria de utilização da água são, frequentemente, insustentáveis devido a práticas ineficientes que resultam no desperdício de recursos hídricos, que os sistemas de infraestruturas hídricas são, amiúde, obsoletos, tanto nas regiões mais desenvolvidas como nas menos desenvolvidas, e que existe falta de informação sobre desempenho atual e perdas;

H.

Considerando que a transição para uma economia verde só será possível se os desafios no setor da água forem tidos em conta;

I.

Considerando que as águas residuais não devidamente tratadas continuam a causar um elevado nível de poluição das costas marítimas da UE, pelo que é imprescindível acelerar a criação de infraestruturas de tratamento de águas residuais nos Estados-Membros;

Implementação da legislação da UE no domínio da água: êxitos e lacunas

1.

Reconhece que a DQA constitui uma base jurídica sólida e ambiciosa para a gestão integrada dos recursos hídricos a longo prazo na UE; congratula-se com as melhorias que se verificaram nos últimos anos na qualidade das águas e no tratamento das águas residuais na Europa; observa, contudo, que o ritmo de implementação tem sido lento e desigual entre os Estados-Membros e as regiões da UE e que a aplicação da DQA requer uma melhoria substancial, visando alcançar o «bom estado», na globalidade, das águas europeias até 2015;

2.

Declara que a água é um bem comum da Humanidade e que o acesso à água deveria constituir um direito fundamental e universal; salienta que a utilização sustentável da água constitui uma necessidade ambiental e sanitária, que desempenha um papel fulcral no ciclo da regulação climática; reitera a necessidade de adaptar as regras do mercado interno às características específicas do setor da água e convida os Estados-Membros, na observância do princípio da subsidiariedade, a uma gestão da água e dos serviços públicos de água em consonância com o artigo 9.o da DQA;

3.

Observa que, apesar dos progressos efetuados na implementação da Diretiva relativa ao Tratamento de Águas Residuais Urbanas, continuam a subsistir lacunas no que respeita às taxas de conformidade relativas a sistemas coletores e/ou tratamento;

4.

Salienta que, embora a principal preocupação deva ser a implementação da legislação atual no setor da água, existem lacunas específicas que têm de ser colmatadas, quer pela adaptação da legislação existente às prioridades da água, quer pela elaboração de nova legislação, no sentido de fazer face ao impacto de atividades ou setores específicos, e que deve ser tida em conta a importância da cooperação entre os diferentes operadores económicos e outras partes interessadas para uma gestão sustentável dos recursos hídricos;

5.

Reitera a sua posição de que a Comissão deve apresentar uma proposta legislativa, semelhante à Diretiva relativa às inundações, que favoreça a adoção de uma política da UE em matéria de escassez de água, seca e adaptação às alterações climáticas;

6.

Classifica o futuro «Plano destinado a preservar os recursos hídricos da Europa» da Comissão como uma resposta estratégica da UE aos desafios atuais e futuros no domínio da água, com o objetivo de assegurar a disponibilidade de recursos hídricos de boa qualidade em quantidade suficiente para uma utilização sustentável da água até 2050, sem, com isso, pôr em causa os direitos de soberania nacional relativos à água;

7.

Recorda aos Estados-Membros as suas obrigações ao abrigo da Diretiva-Quadro Água para atingir um bom estado das águas até 2015; insta a Comissão a tomar medidas firmes para pôr termo às infrações dos Estados-Membros à legislação da UE no domínio da água; exorta, simultaneamente, a que seja definida e disponibilizada uma assistência adicional, por exemplo, através de linhas de orientação abrangentes e instrumentos eficazes para fomentar o reforço das capacidades, assegurar condições paritárias e facilitar um melhor cumprimento pelos Estados-Membros em futuras fases de implementação da política da UE no domínio da água, com vista à observância dos respetivos compromissos; assinala que, em muitos casos, as petições revelaram problemas relacionados com a transposição e aplicação adequadas da legislação da UE em matéria de água e convida a Comissão Europeia a ser mais determinada nas suas averiguações, em especial, na análise das petições;

Eficiência hídrica e gestão dos recursos

8.

Salienta a importância da eficiência hídrica; apela a uma utilização mais eficiente nos setores que mais recorrem à água, nomeadamente os setores da energia e da agricultura;

9.

Realça a ligação existente entre produção energética, eficiência energética e segurança dos recursos hídricos; salienta a necessidade da conceção de estratégias e da definição de conceitos adicionais, por exemplo, a utilização dos recursos hídricos enquanto acumuladores de energia, a nível europeu, para assegurar que a procura crescente de energia não comprometa a segurança hídrica e que o potencial de redução da utilização energética por meio da eficiência dos recursos hídricos seja traduzido na prática; sublinha que a utilização dos recursos hídricos deve ser tida em consideração na avaliação da sustentabilidade, tanto de fontes energéticas tradicionais como de fontes hipocarbónicas, em particular dos biocombustíveis, chamando a atenção nomeadamente para os riscos associados à extração de gás natural não-convencional;

10.

Salienta que é possível melhorar a eficiência e a sustentabilidade da utilização dos recursos hídricos pelo setor agrícola através da introdução de tecnologias e práticas inovadoras, bem como da melhoria da informação e da sensibilização dos agricultores e utilizadores; realça, neste contexto, que a cooperação entre os gestores das terras e as outras partes interessadas é bastante adequada para a consecução dos resultados favoráveis no domínio da proteção dos recursos hídricos; assinala ainda que, face aos desafios colocados pelas alterações climáticas e aos desafios em matéria de segurança alimentar, devem ser mobilizados recursos hídricos suficientes para a agricultura, por exemplo, através do desenvolvimento da armazenagem da água; observa que o setor da agricultura consome a grande parte dos recursos hídricos e destaca a importância concedida à conservação e à utilização sustentável dos recursos hídricos na reforma da PAC em curso;

11.

Entende que a procura crescente de água requer um investimento urgente na irrigação e solicita à Comissão que facilite o recurso a soluções tendentes a combater a escassez de água, tais como a recarga artificial dos aquíferos, a recuperação da água e o desenvolvimento de técnicas alternativas de irrigação; destaca, simultaneamente, a importância da transferência de conhecimentos e tecnologias relativamente a essas técnicas, bem como à conservação da água, à captação da água, às técnicas de irrigação, à gestão das águas subterrâneas e ao tratamento das águas residuais;

12.

Sublinha que a taxa de recarga da água subterrânea em terras agrícolas e florestais é bastante elevada e que os agricultores e silvicultores assumem, atualmente, responsabilidades especiais na manutenção de águas subterrâneas de elevada qualidade; reconhece os atuais esforços envidados pelos agricultores em prol da melhoria da qualidade das águas subterrâneas;

13.

Salienta que uma política de saneamento e de gestão das águas residuais ecológica e economicamente sólida deve acometer o problema da poluição na origem, eliminando os poluentes nesta fase e evitando a sobrecarga do tratamento de fim de ciclo a custos elevados, sobretudo no que respeita à água que circula em solos contaminados; incentiva à utilização de águas residuais e de subprodutos de tratamentos de fim de ciclo, com base em requisitos de qualidade rigorosos, como novo recurso; observa que as águas residuais podem ser utilizadas enquanto fonte de energia através da recuperação de calor ou da valorização energética das matérias orgânicas que transportam e que é conveniente explorar esta oportunidade;

14.

Apela à atualização, se for caso disso, da legislação da UE no domínio da água, por forma a refletir devidamente os avanços tecnológicos em matéria de reutilização e de reciclagem da água, visando a reutilização eficiente, do ponto de vista económico e energético, das águas residuais tratadas para fins de irrigação, bem como a reutilização das águas cinzentas nas habitações; solicita que sejam tomadas medidas para promover um controlo adequado da qualidade química e biológica da água reciclada; solicita à Comissão que analise formas de criar incentivos, tendo em vista uma utilização mais generalizada das águas residuais tratadas, das «águas cinzentas» e das águas pluviais, a fim de contribuir para a atenuação do stress hídrico;

15.

Frisa que é necessário atribuir prioridade à redução do consumo de água; destaca a importância da conceção ecológica e dos dispositivos economizadores de água e exorta a que seja obrigatória uma contagem inteligente da água para todos os setores e utilizadores em todos os países da UE; exorta, além disso, a Comissão a regular a eficiência hídrica dos dispositivos para uso agrícola;

16.

Recorda que, na UE, se verifica uma perda de cerca de 20 % de água em função da ineficácia, sendo, por conseguinte, indispensável a melhoria da eficiência em termos de utilização dos recursos hídricos para a sustentabilidade da gestão da água e, sobretudo, para enfrentar os problemas relativos à escassez de água e às secas; insiste na necessidade urgente de realizar uma auditoria ao estado da rede hídrica europeia em termos de qualidade, deterioração e interconectividade, uma vez que se pode perder até 70 % da água nas cidades europeias devido a fugas da rede, e de fomentar os investimentos em infraestruturas;

Água e ecossistemas

17.

Verifica que a água é o elemento central da maioria dos serviços ecossistémicos e salienta a importância de uma gestão correta dos recursos hídricos para a consecução das metas em matéria de biodiversidade; assinala a necessidade de medidas de reflorestação e restauração das zonas húmidas no quadro da gestão dos recursos hídricos; apela a uma melhor harmonização dos objetivos da DQA com a rede Natura 2000; sublinha que a base de conhecimento deve integrar o conceito de «caudais ambientais» e tomar em consideração os serviços ecossistémicos suportados pela água; realça que é necessário ter em conta que as alterações do ciclo hidrológico dependem do habitat e que tal influencia a percentagem da água que é reciclada. o ciclo hidrológico varia consoante a localização, existindo diferenças entre os ciclos nos trópicos, no Mediterrâneo e a média ou alta latitude;

18.

Salienta que os recursos hídricos e os ecossistemas correspondentes são particularmente vulneráveis aos efeitos das alterações climáticas, que podem conduzir a um declínio da quantidade e qualidade de água disponível, em especial da água potável, bem como a um aumento da frequência e intensidade das inundações e secas; apela a que as políticas de adaptação e mitigação das alterações climáticas tenham em conta o impacto nos recursos hídricos; destaca a importância das estratégias de prevenção e mitigação de riscos, bem como de resposta aos mesmos, para prevenir fenómenos extremos relacionados com a água;

19.

Sublinha o impacto que as alterações climáticas poderão ter nos ecossistemas hídricos, tornando necessárias medidas rigorosas e sistemáticas que visem a conservação da Natureza e da biodiversidade e obriguem a estabelecer regras cuidadosas para a gestão de massas de água transformadas, nomeadamente no que se refere à gestão de albufeiras e de regimes hídricos transformados, no respeito das competências dos Estados-Membros na matéria;

20.

Observa que alguns países não são afetados pela escassez de água, mas enfrentam dificuldades na gestão do excesso de água resultante de pluviosidade regular ou forte, inundações, erosão fluvial e poluição, que afetam as bacias hidrográficas e as zonas costeiras, bem como os efeitos destes fenómenos na população local, como demonstrado pelas muitas petições recebidas; insta a Comissão, tendo em conta o risco frequente de inundações observado nos Estados-Membros nos últimos anos, a efetuar um estudo adequado sobre as possibilidades de prevenção das consequências deste fenómeno;

21.

Realça a necessidade de a Comissão apelar aos Estados-Membros para que promovam a reintrodução de atividades agrícolas que respeitem o ambiente em zonas montanhosas, com a finalidade de combater a instabilidade hidrogeológica e de favorecer a regulação hidrológica por meio da reintrodução de boas práticas na construção de valas, canais de drenagem e diques, permitindo, em caso de chuvas abundantes, a diminuição do impacto negativo a jusante e garantindo, em caso de seca, o armazenamento de recursos hídricos que podem ser utilizados igualmente no combate aos incêndios florestais;

22.

Reconhece o papel fundamental desempenhado pelos aquíferos subterrâneos no ciclo hidrológico e em várias questões essenciais, em particular a poluição dos recursos hídricos, os sistemas de mitigação das inundações, as intrusões salinas ou os deslizamentos de terras em resultado do esgotamento prolongado dos recursos hídricos subterrâneos; insta a Comissão a concentrar a atenção necessária na importância da gestão sustentável dos aquíferos subterrâneos;

23.

Solicita à Comissão, atendendo aos riscos significativos que a exploração e a extração de gás de xisto acarretam para as águas de superfície e para as águas subterrâneas, que vele por que tais atividades sejam abrangidas pela Diretiva relativa à avaliação do impacto ambiental; insta também a Comissão a emitir rapidamente orientações aplicáveis à compilação de dados de base sobre a monitorização dos recursos hídricos, os quais devem ser obtidos antes de qualquer fraturação hidráulica – tanto de prospeção, como de exploração – e aos critérios a aplicar na avaliação do impacto que a fraturação hidráulica efetuada em formações geológicas diferentes exerce sobre as reservas de água subterrâneas, em particular a possibilidade de fugas;

24.

Recorda que a proteção dos solos constitui uma componente essencial na preservação da qualidade da água; reconhece que a degradação do solo tem, sobretudo, causas e impactos locais e regionais e que, por conseguinte, o princípio da subsidiariedade deve ser respeitado; exorta os Estados-Membros a cumprirem a sua obrigação de assegurar a qualidade dos terrenos e de os manter em boas condições e insta os Estados-Membros em que não existam disposições em matéria de proteção dos solos a assumirem as suas responsabilidades;

25.

Realça que a gestão integrada dos recursos hídricos e o planeamento das bacias fluviais devem ter em consideração as atividades económicas dependentes da água e as necessidades hídricas de todos os utilizadores, bem como a necessidade de uma abordagem global para o problema da escassez de água, devendo igualmente assegurar a sustentabilidade das atividades humanas na água;

26.

Considera que as águas residuais provenientes de meios urbanos representam uma das fontes de poluição que maior impacto provoca no meio aquático, nos rios e na costa, e que a implementação bem-sucedida da Diretiva relativa ao Tratamento de Águas Residuais Urbanas exerce uma influência significativa na qualidade da água de todos os Estados-Membros, e, por conseguinte, na implementação bem-sucedida da Diretiva-Quadro Água;

27.

Chama a atenção para o grave impacto que esta poluição pode ter na saúde humana, como comprovam as petições recebidas da Irlanda (Galway), França (Bretanha) e outros Estados-Membros; relembra a sua Resolução, de 2 de fevereiro de 2012, sobre as questões levantadas pelos peticionários referentes a aplicação da Diretiva relativa aos resíduos e das diretivas conexas nos Estados-Membros da União Europeia, a qual destacou os níveis perigosos de contaminação da água resultante de aterros sanitários e pedreiras ilegais ou geridas indevidamente, que conduziram à infiltração e poluição das águas subterrâneas e dos lençóis freáticos;

28.

Chama a atenção para alguns fatores negativos denunciados pelos peticionários – incluindo os aterros sanitários, a falta de controlo da qualidade das águas por parte das autoridades competentes, práticas agrícolas e industriais irregulares ou ilegais, o desenvolvimento urbano e relacionado com a energia, a agricultura e a indústria – que têm repercussões no ambiente e na saúde humana e são responsáveis pela má qualidade da água; exige, por conseguinte, a criação de incentivos mais direcionados para uma gestão eficiente dos recursos hídricos e, nomeadamente para as populações pobres e rurais, a garantia do acesso universal a um abastecimento de água a preços comportáveis, bem como a distribuição de água nas zonas em que a mesma é escassa, em particular fora dos grandes centros urbanos equipados com infraestruturas hídricas;

29.

Considera que o enriquecimento de nutrientes constitui um dos vários fatores para a poluição das massas de águas superficiais, sendo, dessa forma, afetada a biodiversidade e reduzidos os serviços ecossistémicos; observa que as condições de nutrientes investigadas serão, possivelmente, as responsáveis por mais de metade das falhas previstas no esforço para alcançar o «bom estado» das massas de águas superficiais até 2015;

30.

Insta a Comissão a intensificar o combate à crescente libertação de poluentes, tais como resíduos de antibióticos e medicamentos, bem como de hormonas provenientes de pílulas anticoncecionais, na água, dado que estes resíduos têm um efeito negativo na saúde humana e no ambiente;

Conhecimento e inovação

31.

Reconhece que o quadro político da UE tem permitido a recolha de informações menos fragmentadas sobre a água, bem como um melhor controlo deste recurso; regista, no entanto, a falta de informações fiáveis sobre a água em termos quantitativos, por exemplo, no que diz respeito à captação e perdas; salienta o potencial inerente a uma melhor gestão de dados, com base na melhoria das informações estatísticas, na utilização das estações de recolha de dados e do sistema de informação sobre a água para a Europa (WISE), bem como do programa de Monitorização Global do Ambiente e da Segurança (GMES), para supervisionar a situação dos recursos hídricos e as pressões exercidas pela atividade económica sobre estes mesmos recursos; exorta a Comissão, em cooperação com a Agência Europeia do Ambiente, a desenvolver um novo conjunto de indicadores fiáveis para as contas de água; sublinha que a base de conhecimento deve integrar o conceito de «caudais ambientais» e tomar em consideração os serviços ecossistémicos suportados pela água, bem como a relação entre clima, território e recursos hídricos subterrâneos propiciados pelo ciclo hidrológico;

32.

Sublinha a necessidade de conferir especial atenção às atividades e aos objetivos específicos do Programa-Quadro Horizonte 2020 sobre uma melhor gestão sustentável dos recursos hídricos e meios aquáticos na UE e nos seus países vizinhos; considera que a política de investigação da UE deve responder aos crescentes desafios em matéria de gestão da água para as ambições em termos de eficiência no consumo da água destinada à agricultura, aos edifícios, à indústria e ao uso doméstico; assinala, neste contexto, o Programa BONUS para o Mar Báltico, que pode servir de exemplo para outras regiões;

33.

Entende que é importante encorajar a investigação e a inovação em matéria de água e que deve ser apoiada a criação de clusters europeus neste domínio; solicita à Comissão, aos Estados-Membros e a outros atores relevantes que apoiem a Parceria Europeia para a Inovação no domínio da Água, enquanto instrumento eficaz para a concentração de esforços na investigação e na inovação de vanguarda mundial, eliminem os obstáculos que impedem a rápida transferência e integração do conhecimento, das melhores técnicas disponíveis e dos avanços tecnológicos no mercado e promovam o desenvolvimento de um mercado interno da tecnologia da água; salienta a importância da ecoinovação para a conservação dos recursos hídricos, bem como da biodiversidade e de ecossistemas equilibrados; sublinha o potencial de criação de empregos «verdes» inerente a uma política da água fundada na inovação e no conhecimento, numa melhor gestão dos recursos hídricos e na eficiência hídrica; apela à Comissão para que avalie e quantifique o impacto, no emprego, das suas ações tendentes a promover o desenvolvimento de I&D no domínio da água;

Integração transversal da política da água

34.

Realça a necessidade de promover uma maior coerência e uma melhor integração dos objetivos relativos à água e da agenda para a eficiência dos recursos, que engloba objetivos cruciais em matéria de eficiência dos recursos hídricos, na legislação aos níveis da UE, nacional, regional e local; insta a que a definição de políticas globais de governação económica, como a Estratégia Europa 2020, e das estratégias da política agrícola comum e da política de coesão tenha em conta uma avaliação exaustiva dos efeitos nos recursos hídricos, a fim de obter uma concentração temática do financiamento disponível em matéria hídrica e de integrar sistematicamente a questão da água em todas as áreas de intervenção, por forma a melhorar a qualidade dos recursos hídricos em todas as regiões europeias;

35.

Salienta que, no âmbito da nova estratégia de financiamento da UE relativa aos fundos de coesão, é necessário ter em maior consideração os investimentos em infraestruturas hidrotécnicas;

36.

Observa que as normas aplicáveis aos agricultores são já exigentes e controladas de perto; solicita o reforço da ecocondicionalidade na Política Agrícola Comum, tendo por base as obrigações existentes;

Água e economia

37.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem a aplicação dos princípios do «poluidor-pagador» e do «utilizador-pagador», através da aplicação, em todos os setores que utilizam recursos hídricos, de modelos de fixação dos preços da água transparentes e eficazes, visando a recuperação total dos custos dos serviços da água, incluindo os custos ambientais e de recursos, em conformidade com o estabelecido na Diretiva-Quadro Água; assinala, no entanto, que as questões sociais devem ser tidas em consideração na fixação dos preços da água e que deve ser disponibilizada água limpa a preços acessíveis para suprir necessidades humanas; insta, além disso, a Comissão e os Estados-Membros a avaliarem e a reexaminarem os subsídios passíveis de ser nocivos aos recursos hídricos e a desenvolverem e introduzirem instrumentos económicos mais amplos, a fim de reduzir atividades prejudiciais ao ambiente e de incentivar a uma utilização mais sustentável dos recursos hídricos; salienta que a fixação dos preços da água deve refletir o impacto ambiental do tratamento das águas residuais; observa que, apesar da existência de vontade política, a crise económica e a contenção da despesa pública dificultam a possibilidade de financiamento de projetos de tratamento de águas cinzentas por parte das autoridades locais e regionais, pelo que solicita à Comissão que assegure um financiamento adequado das estações de tratamento de águas residuais; insta a Comissão a elaborar uma estratégia de internalização dos custos externos decorrentes do consumo de água, da poluição das águas e do tratamento das águas residuais;

38.

Considera que as habitações secundárias beneficiam da mesma disponibilidade de recursos hídricos que as residências principais, pelo que o seu contributo para o financiamento da rede deve ser, pelo menos, igual ao contributo de uma residência principal.

39.

Encoraja os Estados-Membros a utilizarem as oportunidades proporcionadas pelos Fundos Estruturais, pelo Fundo de Coesão e pelo Fundo de Desenvolvimento Rural e a investirem na beneficiação ou renovação das infraestruturas e tecnologias existentes, tendo em vista uma maior eficiência na utilização dos recursos hídricos;

40.

Considera que a gestão da procura é a chave para abordar a questão da escassez de água e solicita que a elaboração de planos de gestão da procura de água, bem como a adoção de medidas orientadas para a procura, passem a constituir critérios importantes para a afetação de fundos estruturais e de coesão da UE ao setor da água ou às atividades de consumo intensivo de água; convida, além disso, os Estados-Membros a exigirem que as avaliações de sustentabilidade dos recursos hídricos passem a constituir uma condição para a autorização de atividades económicas de consumo intensivo de água, como o turismo de massas ou determinados tipos de agricultura;

41.

Insta a Comissão a incentivar as empresas a utilizarem equipamento que consuma menos água, mediante a concessão de ajuda à I&D e de fundos estruturais nas zonas com maior escassez de recursos hídricos;

42.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a definirem medidas administrativas e a procurarem recursos financeiros que facilitem o acesso da população rural às redes de águas residuais;

43.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a adotarem, sem demora, planos concretos que visem a supressão progressiva dos subsídios prejudiciais ao ambiente antes de 2020, e a comunicarem os progressos registados através dos programas nacionais de reforma;

Água e sociedade

44.

Insta a Comissão, os Estados-Membros e as autoridades regionais a estimularem, não só o diálogo intersetorial, mas também o diálogo entre os diversos atores económicos e os cidadãos, acerca das questões relativas à água, e entre essas autoridades e a Comissão das Petições, sempre que esta se debruce sobre as preocupações dos cidadãos europeus no tocante a assuntos relacionados com a água, bem como a promoverem a participação plena e transparente das comunidades locais e das partes interessadas a todos os níveis no desenvolvimento da política da água; realça a importância de uma governação multinível eficaz no domínio da água, que contemple a necessidade de uma gestão integrada dos recursos hídricos no espaço natural das bacias hidrográficas e promova o intercâmbio das melhores práticas;

45.

Insiste em que se conduza uma política eficaz de gestão da água o mais próximo possível dos recursos; exorta a Comissão a ter em conta as zonas com desvantagens naturais, como sejam as zonas montanhosas, insulares e ultraperiféricas;

46.

Apela a um reforço da sensibilização e da informação do público sobre as questões da água, de molde a promover uma melhor compreensão das ligações que existem entre água, ecossistemas, saneamento, higiene, saúde, segurança alimentar e prevenção de acidentes junto de consumidores, operadores do ramo da saúde e decisores políticos; destaca o papel preeminente das autoridades regionais e locais e das associações da sociedade civil na promoção de campanhas de sensibilização e na organização de atividades educacionais; insiste em que esses programas de sensibilização devem dirigir-se aos cidadãos de todas as idades, para que todos possam usufruir melhor e de uma forma mais eficiente deste bem público e vital;

47.

Salienta que a água e os ecossistemas hídricos não conhecem fronteiras administrativas e que, por conseguinte, todas as medidas destinadas à sua proteção e valorização devem ser tomadas de forma coerente e coordenada, preferencialmente por entidades com competência e jurisdição sobre toda a bacia hidrográfica;

48.

Reitera que a Diretiva-Quadro Água estabelece a coordenação entre os Estados-Membros no tocante à partilha de uma bacia hidrográfica comum em que o uso da água pode ter efeitos transfronteiriços, e insta os Estados-Membros em questão a estabelecerem uma comunicação e cooperação transfronteiriças de caráter regular no intuito de apoiar a implementação da Diretiva-Quadro Água no que respeita à poluição por substâncias prioritárias, substâncias perigosas prioritárias e nutrientes;

49.

Constata que a qualidade das águas balneares tem impacto no turismo; solicita uma generalização do sistema de bandeira azul para o conjunto das zonas balneares da Europa, tais como os rios, os lagos e as lagoas;

50.

Sublinha que o conceito de turismo sustentável abrange a preservação dos recursos hídricos; solicita que seja facultada formação sobre poupança e utilização sustentável da água aos profissionais do turismo, sobretudo nas zonas costeiras e nas zonas termais;

51.

Destaca a importância da introdução de sistemas eficazes de canalização nos edifícios e zonas públicas, a fim de contribuir para reduzir a necessidade de água engarrafada;

52.

Observa ainda que, desde 1988, das petições relativas a queixas em matéria de ambiente dirigidas à Comissão das Petições, 601 (Espanha 166, Reino Unido 129, Alemanha 97, Itália 60, França 55, Grécia 34, Países Baixos 16, Portugal 16, Irlanda 12, Polónia 4, Roménia 4, Finlândia 3, Bulgária 2, Hungria 2 e Eslovénia 1), por vezes subscritas por vários signatários (ver Petição 0784/2007, subscrita por 2 036 signatários), têm por objeto a qualidade e a quantidade de água nos Estados-Membros; reconhece que estas petições são a prova de que a água constitui um problema consideravelmente grave para os cidadãos da União Europeia;

53.

Regista que, segundo o inquérito Eurobarómetro de março de 2012, 68 % dos europeus consideram que os problemas relativos à quantidade e qualidade da água são graves, 80 % entendem que a poluição química constitui uma ameaça para o ambiente aquático, 62 % consideram não estar suficientemente informados acerca dos problemas associados às águas subterrâneas, lagos, rios e águas costeiras nos seus países, 67 % são de opinião que a forma mais eficaz de resolver os problemas hídricos será a sensibilização para os problemas relacionados com a água e 73 % pensam que a UE deve propor medidas adicionais para abordar os problemas hídricos na Europa;

A água e o mundo

54.

Congratula-se com a realização precoce do Objetivo de Desenvolvimento do Milénio das Nações Unidas em matéria de acesso sustentável a água potável segura; exorta a Comissão, os Estados-Membros e as autoridades competentes a todos os níveis a redobrarem esforços para desempenhar um papel ativo na consecução do Objetivo de Desenvolvimento do Milénio em matéria de saneamento básico e a terem em consideração as conclusões relevantes da Conferência das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável (Rio+20), assegurando que o acesso à água potável e ao saneamento seja garantido como direito humano fundamental, essencial à plena fruição da vida, nos termos aprovados em 2010 pela Assembleia Geral das Nações Unidas;

55.

Congratula-se com a participação ativa da União Europeia no Sexto Fórum Mundial da Água, realizado em Marselha, de 12 a 17 de março de 2012; convida a União Europeia a continuar a empenhar-se em melhorar o acesso à água no mundo, na perspetiva, nomeadamente, do Sétimo Fórum Mundial da Água, que terá lugar na Coreia do Sul, em 2015;

56.

Realça que a UE possui conhecimentos altamente especializados no domínio da água, que deveriam ser utilizados na prática, a fim de realizar o ODM relativo ao saneamento básico e a outros objetivos de desenvolvimento sustentável no setor da água; insta a Comissão a ter em conta a boa prática de países terceiros na utilização de águas pluviais recolhidas e na múltipla reutilização de águas residuais e, consequentemente, no combate à escassez de água, designadamente, em períodos de seca; requer o aprofundamento da cooperação nestes domínios com países terceiros mais avançados tecnologicamente na utilização de recursos hídricos;

57.

Entende que as ambições internacionais devem ser alargadas por forma a alcançar uma utilização sustentável da água, através da gestão integrada dos recursos hídricos e de uma eficiência dos recursos acrescida;

58.

Incentiva as autoridades locais e outras entidades relevantes a consagrarem uma parte das tarifas cobradas aos utilizadores pelo fornecimento de água e de serviços de saneamento a ações de cooperação descentralizada; chama igualmente a atenção para o princípio de «1 % de solidariedade para a água», adotado por alguns Estados-Membros, como exemplo a promover e a aplicar;

59.

Exorta, em nome da União Europeia, a Comissão e os Estados-Membros a aderirem à Convenção das Nações Unidas, de 1997, sobre os cursos de água internacionais, e a promoverem a entrada em vigor das alterações à Convenção de Helsínquia, de 1992, relativa à proteção e utilização dos cursos de água transfronteiras e dos lagos internacionais, a fim de tornar esse instrumento extensivo a outros países, para além dos que são membros da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (CEE/NU), e incentiva ainda à ratificação mais generalizada do Protocolo sobre a Água e a Saúde da Convenção de Helsínquia de 1992, tendo em vista promover a gestão coordenada e equitativa da água nas bacias nacionais e transnacionais;

*

* *

60.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.

(2)  JO L 372 de 27.12.2006, p. 19.

(3)  JO L 348 de 24.12.2008, p. 84.

(4)  JO L 135 de 30.5.1991, p. 40.

(5)  JO L 375 de 31.12.1991, p. 1.

(6)  JO L 288 de 6.11.2007, p. 27.

(7)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(8)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(9)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 71.

(10)  JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.

(11)  JO L 20 de 26.1.2010, p. 7.

(12)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(13)  Textos aprovados, P7_TA(2012)0091.

(14)  JO C 9E de 15.1.2010, p. 33.

(15)  JO C 81 E de 15.3.2011, p. 115.


29.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 349/19


Terça-feira, 3 de julho de 2012
eCall: um novo serviço 112 para os cidadãos

P7_TA(2012)0274

Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de julho de 2012, sobre o serviço eCall: um novo serviço 112 para os cidadãos (2012/2056(INI))

2013/C 349 E/03

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Recomendação da Comissão, de 8 de setembro de 2011, sobre o apoio a um serviço eCall à escala da UE nas redes de comunicações eletrónicas para a transmissão de chamadas de emergência a partir de veículos, com base no número 112 («chamadas eCall») (1),

Tendo em conta a Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, que estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte (2),

Tendo em conta a Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal) (3),

Tendo em conta o Documento de Trabalho dos serviços da Comissão «Avaliação do impacto» que acompanha a Recomendação da Comissão, sobre o apoio a um serviço eCall à escala da UE nas redes de comunicações eletrónicas para a transmissão de chamadas de emergência a partir de veículos, com base no número 112 («chamadas eCall») (SEC(2011)1020),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Rumo a um espaço europeu de segurança rodoviária: orientações para a política de segurança rodoviária de 2011 a 2020» (COM(2010)0389),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Um futuro sustentável para os transportes: rumo a um sistema integrado, baseado na tecnologia e de fácil utilização» (COM(2009)0279),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «eCall: Avançar para a implantação» (COM(2009)0434),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Para uma mobilidade mais segura, mais ecológica e mais eficiente na Europa: primeiro relatório sobre a Iniciativa Veículo Inteligente" (COM(2007)0541),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão relativa à iniciativa «Veículo Inteligente - Sensibilização para a utilização das TIC com vista a veículos mais inteligentes, seguros e ecológicos» (COM(2006)0059),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Relançar a iniciativa eCall – plano de ação (3.a Comunicação eSafety)» (COM(2006)0723),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Serviço eCall para Todos» (Segunda Comunicação sobre eSafety) (COM(2005)0431),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Tecnologias da informação e das comunicações para veículos seguros e inteligentes» (COM(2003)0542),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão «Programa de Ação Europeu - Reduzir para metade o número de vítimas da estrada na União Europeia até 2010: uma responsabilidade de todos» (COM(2003)0311),

Tendo em conta o Documento de Trabalho sobre as incidências da iniciativa eCall em termos de proteção de dados e de privacidade (grupo de trabalho do artigo 29.o - 1609/06/EN, WP 125),

Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de outubro de 2011, sobre a mobilidade e a integração de pessoas com deficiência e a Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020 (4),

Tendo em conta a sua Resolução, de 27 de setembro de 2011, sobre a política europeia de segurança rodoviária de 2011 a 2020 (5),

Tendo em conta a sua Declaração, de 17 de Novembro de 2011, sobre a necessidade de dispor de serviços de emergência 112 acessíveis (6),

Tendo em conta a sua Resolução, de 6 de julho de 2010, sobre um futuro sustentável para os transportes (7),

Tendo em conta a sua Resolução, de 5 de julho de 2011, sobre o serviço universal e o número de emergência «112» (8),

Tendo em conta a sua Resolução, de 23 de abril de 2009, sobre o plano de ação para os sistemas de transporte inteligentes (9),

Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de junho de 2008 (10), sobre o primeiro relatório sobre a Iniciativa «Veículo Inteligente»,

Tendo em conta a sua resolução, de 18 de janeiro de 2007, sobre o 3.o Programa de Ação Europeu para a Segurança Rodoviária - balanço intercalar (11),

Tendo em conta a sua resolução, de 27 de Abril de 2006, sobre a "Segurança Rodoviária: serviço eCall para todos" (12),

Tendo em conta a sua Resolução, de 29 de setembro de 2005, sobre o Programa de Ação Europeu para a Segurança Rodoviária - Reduzir para metade o número de vítimas da estrada na União Europeia até 2010: uma responsabilidade de todos (13),

Tendo em conta o «Relatório Mundial sobre Prevenção dos Traumatismos Causados pelo Trânsito Rodoviário», co-publicado em 2004 pelo Banco Mundial e a OMS,

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e da Comissão dos Transportes e do Turismo, nos termos do artigo 51.o do Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0205/2012).

A.

Considerando que, de acordo com a previsão do Banco Mundial e da OMS, o número de vítimas de acidentes de viação vai aumentar em todas as regiões do mundo (deixando de ser a nona causa de morte para passar a ser a terceira, em 2020) e que o segmento de mortalidade inferior entre o grupo etário dos 5-14 anos é também um duro golpe, tanto para os pais, como para a sociedade,

B.

Considerando que, com base nos dados da União Europeia relativos a 2004, o número de pessoas que morrem anualmente em acidentes é superior a 40 000 e que 150 000 pessoas são vítimas de invalidez permanente,

C.

Considerando que o objetivo do serviço eCall para chamadas a partir do veículo é garantir uma notificação automática dos serviços de emergência em caso de acidente grave, com o intuito de reduzir as mortes na estrada e a gravidade dos ferimentos em acidentes rodoviários através de uma chegada mais rápida de assistência qualificada e equipada (o princípio da «hora de ouro»);

D.

Considerando que a chamada de emergência do serviço eCall é gerada automaticamente através da ativação de sensores instalados nos veículos que, quando ativados, estabelecem diretamente uma ligação de voz e dados com os pontos de atendimento da segurança pública (PSAP) pertinentes,

E.

Considerando que, de acordo com dados estatísticos oficiais relativos ao serviço eCall, se prevê que a plena integração do sistema nos veículos dos Estados-Membros da UE ajudará a salvar até 2 500 vidas por ano, reduzindo simultaneamente em 10-15 % a gravidade dos ferimentos,

F.

Considerando que o serviço eCall traz benefícios aos utentes da estrada, nos seus países ou no estrangeiro, que podem não conhecer as estradas, nem a sua localização exata em caso de acidente,

G.

Considerando que o serviço eCall permite a realização de chamadas de emergência sem dificuldades linguísticas graças aos dados digitais que comporta o formato de mensagens MSD (Minimum Set of Data – Conjunto Mínimo de Dados) e que é provável que tal sistema reduza os erros de compreensão e o stress e ajude as eliminar as barreiras linguísticas entre os ocupantes do veículo e o operador do PSAP, facto importante no ambiente multilingue europeu,

H.

Considerando que a entrada em serviço de um sistema eCall disponível em todos os veículos e países na UE tem sido uma das principais prioridades da União Europeia no contexto da segurança rodoviária desde 2002, e que figura no Programa de Ação Europeu para a Segurança Rodoviária 2011-2020 como uma forma de melhorar a segurança rodoviária e contribuir para o objetivo de reduzir o número de mortos e feridos nas estradas da Europa,

I.

Considerando que a Diretiva 2010/40/UE inclui as suas ações prioritárias a «prestação harmonizada de um serviço interoperável de chamadas de urgência a nível da UE» e estabelece a obrigação de a Comissão adotar, até ao final de 2012, as especificações comuns para a modernização dos PSAP,

J.

Considerando que os Estados-Membros continuam a ser responsáveis pelo tipo de organização a dar aos PSAP que recebem as chamadas do serviço eCall, que tanto podem ser um organismo público, como uma organização privada que opera por delegação das autoridades públicas,

K.

Considerando que o Memorando de Entendimento para a elaboração de um serviço interoperável pan-europeu de chamadas de urgência a nível da UE (eCall MoU) foi, até à data, assinado por 22 Estados-Membros, 5 Estados Associados e mais de 100 organizações; que outros dois Estados-Membros manifestaram o seu apoio à implantação obrigatória do serviço eCall,

L.

Considerando que o Parlamento Europeu já manifestou por várias vezes o seu apoio à introdução do serviço eCall, incluindo o apoio à sua implantação obrigatória, uma iniciativa que incutirá nos cidadãos um sentimento de maior segurança enquanto viajam,

M.

Considerando que, desde 2003, a política da Comissão tem sido preconizar uma abordagem voluntária da sua implantação na UE, mas que até agora não obteve resultados relevantes,

N.

Considerando que na sua Comunicação de 2009 «eCall: Avançar para a implantação», a Comissão indicou que, se até ao final de 2009 não houvesse progressos significativos na disponibilidade do dispositivo eCall nos veículos nem no investimento necessário na infraestrutura PSAP, proporia medidas regulamentares,

O.

Considerando que, de acordo com os resultados da consulta pública realizada em 2010 pela Comissão sobre a implementação do sistema eCall, mais de 80 % dos inquiridos acharam útil o sistema eCall e gostariam que fizesse parte do equipamento do seu veículo,

P.

Considerando que os motociclistas são o grupo de utentes que podem ter mais dificuldade em avisar os serviços de emergência, caso se vejam envolvidos num acidente rodoviário,

Q.

Considerando que os veículos agrícolas e comerciais, em particular os tratores agrícolas, costumam operar em zonas afastadas e isoladamente, não podendo, muitas vezes, avisar os serviços de emergência em caso de acidente,

R.

Considerando que existem atualmente serviços privados de chamada de emergência para instalação em veículos e que a sua implantação na Europa está a aumentar, embora nenhum deles ofereça uma cobertura total da UE e apresente uma penetração no mercado inferior a 0,4 % da frota de veículos; que alguns dos serviços introduzidos foram desmantelados por se terem revelado um fracasso no mercado, deixando o utente sem serviço de chamada de emergência a partir do veículo durante a vida útil do mesmo,

S.

Considerando que a tecnologia está disponível e que foram estabelecidas normas comuns à escala da EU que essas normas estão em fase de aperfeiçoamento e ensaio por parte do setor e das autoridades públicas, no âmbito de projetos-piloto;

T.

Considerando que a Comissão anunciou publicamente, em 2011, que iria apresentar, no primeiro trimestre de 2012, um novo regulamento em que o serviço eCall seria inscrito como prescrição adicional para a homologação de veículos a motor no âmbito do quadro regulamentar,

1.

Congratula-se com a Recomendação da Comissão de 8 de setembro de 2011 e insta os Estados-Membros e operadores de redes móveis (ORM) a implementarem as medidas e melhorias necessárias até ao final de 2014, o mais tardar; lamenta, porém, que apenas 18 Estados-Membros tenham respondido atempadamente; convida os demais Estados-Membros a fazê-lo, logo que possível;

2.

Lamenta os atrasos e falta de progressos na implantação voluntária do serviço eCall até ao momento verificados, bem como o facto de 3 Estados-Membros não terem assinado o Memorando de Entendimento «eCall MoU», nem declarado o seu apoio à implantação do serviço eCall; exorta, por conseguinte, os Estados-Membros ainda não signatários a assinarem o Memorando de Entendimento relativo ao desenvolvimento de um serviço pan-europeu interoperável eCall na Europa e insta todas as partes envolvidas a agirem simultaneamente, para assegurar o estabelecimento deste serviço;

3.

Assinala que há lacunas significativas no funcionamento do número de emergência europeu, o 112, em que o serviço eCall se deve basear; convida os Estados-Membros a colmatarem urgentemente essas lacunas e exorta a Comissão a intensificar o seu acompanhamento a este respeito;

4.

Considera que o serviço eCall deve constituir um sistema público de chamada de emergência à escala da UE, integrado no veículo e baseado no número 112 e em normas pan-europeias comuns garantes da neutralidade tecnológica, de modo a garantir um serviço fiável, de elevada qualidade, económico e acessível, que possa funcionar harmoniosamente e de forma interoperável em toda a Europa em todos os veículos, independentemente da marca, do país ou da localização real do veículo, maximizando, deste modo, as vantagens do sistema eCall para todos os utentes da estrada, incluindo as pessoas com deficiência, que têm necessidades específicas;

5.

Salienta os efeitos positivos do sistema eCall, não só em termos da melhoria da gestão de incidentes, reduzindo os congestionamentos provocados por acidentes e evitando a ocorrência de acidentes secundários; mas também e principalmente pelo facto de acelerar a chegada dos serviços de emergência e, deste modo, reduzir a mortalidade e a gravidade dos ferimentos provocados pelos acidentes rodoviários, aumentando, assim, a confiança dos Europeus em viagem noutros Estados-Membros;

6.

Considera que, se a introdução do serviço eCall for deixada às forças de mercado, o eCall apenas beneficiará as pessoas que podem pagar veículos topo de gama, ao passo que a introdução obrigatória do sistema incorporado em todos os veículos viabilizaria a redução de custos e uma implantação universal à escala da UE;

7.

Recorda que a avaliação de impacto da Comissão revela que a adoção de medidas regulamentares com vista a uma introdução obrigatória do serviço eCall é atualmente a única opção que permite alcançar todos os efeitos positivos;

8.

Insta a Comissão a apresentar uma proposta no âmbito da Diretiva 2007/46/CE para garantir a implantação obrigatória de um sistema eCall público, baseado no 112, até 2015 em todos os automóveis novos homologados e em todos os Estados-Membros;

9.

Considera que o serviço público eCall deve ser gratuito e obrigatório e deve ser instalado em todos os veículos novos abrangidos pelo âmbito da proposta em apreço;

10.

Entende que o serviço público eCall deve ser simples, económico, operacional e acessível a cada um em toda a UE, independentemente do veículo ou da sua localização;

11.

Rejeita a ideia de que a implementação de todos os aspetos do sistema eCall relacionados com o veículo possa ser faseada ao longo de um período dilatado;

12.

Exorta a Comissão a propor as medidas regulamentares adicionais necessárias para evitar novos atrasos, que poderiam dar azo a mortes evitáveis;

13.

Considera que, embora o método da análise custos-benefícios (ACB) possa desempenhar um papel importante na geração de dados para a tomada de decisões complexas relacionadas com os investimentos e a incorporação de tecnologia, pode suscitar alguma dúvida quando parte importante da análise envolve o cálculo do valor da vida humana;

14.

Exorta a Comissão, no contexto da avaliação do impacto da implantação do serviço eCall na UE, a ter em consideração não só os custos de investimento e funcionamento, mas também os benefícios sociais decorrentes da implantação do serviço eCall;

15.

Insta a Comissão a estabelecer regras claras em matéria de responsabilidade das partes interessadas intervenientes no sistema eCall;

16.

Exorta a Comissão a avaliar a possibilidade de emissão de falsos alertas pelos sistemas eCall, a influência desses falsos alertas nos serviços de emergência diários, a necessidade de distinguir entre acidentes graves e menos graves e entre sinais de emergência outras informações a transmitidas aos serviços de emergência, a fim de lhes garantir um eficaz funcionamento; insta a Comissão a, se necessário, propor soluções concretas para estes problemas;

17.

Saúda a criação da Plataforma Europeia de Implementação da Iniciativa eCall e convida as partes interessadas e os representantes dos Estados-Membros a contribuírem para garantir uma introdução harmonizada do sistema eCall;

18.

Exorta a Comissão a considerar o alargamento do sistema eCall num futuro próximo, de forma a incluir outros veículos, como os veículos pesados de mercadorias, autocarros e veículos de duas rodas motorizados, e a avaliar se deve igualmente ser tornado extensivo aos tratores agrícolas e veículos comerciais;

19.

Considera que a utilização de dispositivos eCall pós-venda nos veículos existentes deve ser autorizada;

Os PSAP (pontos de atendimento da segurança pública) - aspetos da resposta de emergência

20.

Entende ser essencial assegurar que todos os PSAP de todos os Estados-Membros disponham de equipamento de elevado nível, se se pretende um nível uniforme de proteção de todos os cidadãos em toda a União, e exorta, por conseguinte, a Comissão a propor legislação que preveja que os Estados-Membros melhorem as infraestruturas dos seis serviços de resposta de emergência e ministrem formação adequada aos operadores, para que possam tratar as chamadas eCall a partir de 2015, da forma que melhor se adeque às suas estruturas nacionais e para os tornarem acessíveis a cada um;

21.

Insta a Comissão a adotar as especificações comuns para os PSAP no quadro da Diretiva STI até ao final de 2012, e a propor uma diretiva sobre a implantação do serviço eCall;

22.

Congratula-se com a disponibilidade dos operadores de redes móveis (ORM) para tratarem as chamadas do serviço eCall como quaisquer outras chamadas para o número 112 e propõe que tanto aqueles como os Estados-Membros comuniquem anualmente à Comissão os progressos alcançados e as dificuldades encontradas, nomeadamente no que se refere à «bandeira eCall»;

23.

Congratula-se com o facto de o estabelecimento de uma ligação de voz entre os ocupantes do veículo e os operadores do PSAP que tratam as chamadas de emergência, que permite a comunicação recíproca, reduzir o risco de respostas não adequadas e de saídas desnecessárias dos serviços de emergência, como, por exemplo, no caso de um acidente ligeiro;

24.

Sublinha que existe uma necessidade crescente de um protocolo comum de transferência de dados a fim de reencaminhar as referidas informações para pontos de atendimento da segurança pública e serviços de resposta a emergências, a fim de evitar eventuais confusões ou interpretações erradas dos dados transmitidos; salienta que a transmissão de informações através de operadores de redes móveis para pontos de atendimento da segurança pública deve ser estabelecida de forma transparente e não discriminatória;

25.

Recorda que ter dados eletrónicos nos PSAP pode também gerar vantagens adicionais, como uma orientação avançada para os membros dos serviços de salvamento serem adequadamente informados sobre as novas fontes de perigo que poderão ter de enfrentar em virtude do desenvolvimento dos veículos elétricos e de outros novos sistemas de propulsão;

26.

Considera que devem ser promovidos os laços entre PSAP e operadores rodoviários, com o intuito de melhorar a gestão de incidentes e em linha com as recomendações da Plataforma Europeia de Implementação da Iniciativa eCall (EeIP - European eCall Implementation Platform);

27.

Apoia o intenso trabalho levado a efeito no âmbito do projeto HeERO (Harmonised eCall European Pilot), projeto-piloto para a autenticação transfronteiriça do serviço eCall, exorta a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem a cooperação entre os PSAP nacionais e os serviços de resposta de emergência, nomeadamente os colocados em pontos transfronteiras na Europa e a encorajarem o desenvolvimento do intercâmbio de ações de formação comuns e de boas práticas, tendo em vista a melhoria da eficácia de toda a cadeia de prestação de serviços de emergência;

28.

Insta a Comissão Europeia a garantir que o sistema eCall e as ligações aos PSAP sejam também compatíveis com os sistemas de interação com a infraestrutura e os sistemas de bordo inteligentes (nomeadamente, barreiras de proteção inteligentes que alertam para a possibilidade de acidentes, sistemas inteligentes de velocidade a bordo, etc.);

Serviços privados de chamada de emergência

29.

Considera que um serviço público de eCall à escala da UE pode coexistir com serviços privados de emergência, desde que tanto os serviços públicos como os privados cumpram todas as normas de desempenho, e que – independentemente de o comprador de um veículo optar por uma solução privada – todos os veículos estejam equipados com o serviço público eCall, a fim de garantir a continuidade do serviço em todos os Estados-Membros ao longo de todo o período de vida útil do veículo;

30.

Salienta que o sistema eCall deve ser de facilmente acessível e salienta que se deve facultar aos consumidores uma panorâmica realista do sistema, bem como informações abrangentes e fiáveis sobre as funcionalidades e os serviços adicionais relacionados com o sistema privado de chamada de emergência com que o veículo está equipado e as aplicações de chamada de emergência propostas, bem como sobre o nível que poderão esperar desse serviço com a compra dessas aplicações e os custos correlatos;

31.

Solicita que um consumidor que subscreve um serviço privado de chamada de emergência e que opte por não usar o serviço ou se desloque num país em que esse serviço não está disponível tenha automaticamente à sua disposição o serviço público eCall através do número 112;

32.

Considera que os prestadores de serviços eCall privados têm igualmente a possibilidade de, em qualquer momento, migrar para o serviço eCall à escala da UE, sem deixarem de continuar a prestar outros serviços;

33.

Convida as empresas da UE a participarem mais ativamente no desenvolvimento das aplicações, infraestruturas e serviços do sistema eCall que se revelem necessários, a fim de estimular a inovação à escala da UE;

Proteção de dados

34.

Salienta que o sistema público eCall não pode, em caso algum, permitir a rastreabilidade do trajeto de um veículo, o que significa que tem que ser um sistema que apenas é ativado, quando é feita uma chamada de emergência, em consonância com as recomendações do Grupo de Trabalho do Artigo 29.o sobre a Proteção dos Dados; recorda que o objetivo prioritário do serviço eCall consiste em melhorar a gestão dos incidentes, e que os dados fornecidos pelo serviço eCall não podem ser de modo algum utilizados para vigiar e estudar os movimentos de uma pessoa ou determinar a sua localização, a menos que essa pessoa tenha estado envolvida num acidente;

35.

Salienta que deveriam ser incluídas normas apropriadas que respeitem a transparência para efeitos de tratamento de dados pessoais relacionados com as eCalls, não só pelos ORM, mas também por todos os outros intervenientes envolvidos, incluindo os fabricantes veículos, os PSAP e os serviços de emergência, a fim de garantir o respeito pelos princípios da privacidade e da proteção de dados pessoais, nos termos das Diretivas 95/46/CE e 2002/58/CE e da legislação nacional; salienta que qualquer futura legislação deve clarificar as responsabilidades, nos termos da Diretiva 95/46/CE, dos diferentes atores envolvidos no serviço eCall, bem como as modalidades previstas para a prestação de informações aos titulares dos dados e para lhes facilitar o exercício dos seus direitos;

36.

Salienta que os serviços privados eCall devem respeitar os princípios da privacidade e da proteção de dados, prevendo, nomeadamente, o consentimento informado e a possibilidade de optar por não utilizar esses serviços, em consonância com as recomendações do Grupo de Trabalho do Artigo 29.o; assinala que o consentimento informado dos consumidores se deve basear em todas as informações sobre a quantidade de dados recolhidos e a finalidade dessa recolha e que os consumidores devem poder retirar o seu consentimento em qualquer momento;

37.

Salienta que o proprietário ou locatário do veículo deve decidir, enquanto consumidor informado, quem tem acesso aos seus dados no contexto dos serviços eCall privados registados para o veículo;

Outros domínios afins

38.

Salienta que o sistema eCall utiliza componentes técnicos (posicionamento por satélite, capacidades de tratamento e comunicação) que poderiam constituir uma base para vários outros serviços e aplicações instalados nos veículos;

39.

Considera que, a fim de garantir a liberdade de escolha dos clientes, o sistema eCall instalado nos veículos tem de ser acessível gratuitamente e sem discriminação para todos os interessados, como fornecedores de produtos e serviços pós-venda, fornecedores de equipamentos, oficinas e prestadores de serviços independentes, assistência rodoviária e serviços correlatos; exorta a Comissão a garantir que o sistema eCall se baseie numa plataforma interoperável e de acesso livre para eventuais aplicações e serviços futuros instalados nos veículos, a fim de encorajar a inovação e fomentar a competitividade da indústria europeia de tecnologias da informação nos mercados mundiais; assinala que essas aplicações e serviços devem ser opcionais.

40.

Considera que a livre escolha dos clientes e o livre acesso dos prestadores de serviços devem tornar-se parte integrante dos critérios de conceção da plataforma OEM (fabricante do equipamento de origem) e que as interfaces conexas devem ser normalizadas, para permitir uma concorrência leal e encorajar a inovação no mercado europeu de telemática;

41.

Salienta que quaisquer serviços adicionais que venham a ser usados num veículo – especialmente durante a condução – terão de respeitar normas claras de segurança e proteção da privacidade dos dados, devendo o respeito por estas normas ser avaliado e verificado;

42.

Observa que o Serviço Europeu Complementar de Navegação Geostacionária (EGNOS) e o Galileo podem contribuir significativamente para a gestão do tráfego rodoviário e as intervenções de emergência, sendo que tal exige uma campanha de informação para promover uma maior rentabilização das oportunidades que o sistema oferece, no que diz respeito à aplicação eCall;

43.

Considera que os Estados-Membros devem ser autorizados a estabelecer sistemas de filtragem eCall para os PSAP, que permitam a rápida identificação das chamadas urgentes, evitando, assim, que os postos de encaminhamento das chamadas sejam sobrecarregados, aumentando, simultaneamente, a eficácia dos serviços de emergência; considera que esses esforços devem ser apoiados pela Comissão;

44.

Insta os Estados-Membros, em colaboração com a Comissão, a estabelecerem e gerirem programas-piloto nacionais para a implementação do sistema automático de chamada de emergência (eCall), a fim de identificar eventuais problemas, e a prepararem o caminho para a implementação obrigatória do sistema em todos os Estados-Membros em 2015;

45.

Solicita a instalação, em todos os veículos, de uma interface normalizada do sistema eCall, designada «botão eCall», que seja facilmente identificável, também por pessoas com deficiência, a fim de precaver mal-entendidos e uma eventual utilização abusiva do sistema; exorta a Comissão e as organizações europeias de normalização a proporem uma norma harmonizada para esse mecanismo de ativação manual;

46.

Exorta a Comissão a avaliar o eventual impacto do serviço eCall nas despesas dos sistemas de saúde públicos; nesse sentido, exorta os Estados-Membros a acordarem uma definição harmonizada de ferimentos graves;

47.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a intensificarem as suas atividades no que se refere à prestação de amplas informações práticas, mercê do desenvolvimento de uma estratégia de comunicação especificamente orientada e de vasto alcance, e da implementação de campanhas de sensibilização coordenadas sobre o sistema eCall e as suas vantagens, a sua utilização e as suas funcionalidades para os cidadãos da UE, com o objetivo de aumentar tanto o entendimento do público como a sua procura desses serviços de emergência e de minimizar o risco de que estes serviços sejam utilizados abusivamente ou mal compreendidos;

48.

Recomenda que a Comissão se certifique da interoperabilidade do serviço eCall com outros serviços de emergência semelhantes promovidos nas regiões vizinhas, como o serviço ERA-GLONASS;

*

* *

49.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 303 de 22.11.2011, p. 46.

(2)  JO L 207 de 6.8.2010, p. 1.

(3)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 51.

(4)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0453.

(5)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0408.

(6)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0519.

(7)  JO C 351 E de 2.12.2011, p. 13.

(8)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0306.

(9)  JO C 184 E de 8.7.2010, p. 50.

(10)  JO C 286 E de 27.11.2009, p. 45.

(11)  JO C 244 E de 18.10.2007, p. 220.

(12)  JO C 296 E de 6.12.2006, p. 268.

(13)  JO C 227 E de 21.9.2006, p. 609.


29.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 349/27


Terça-feira, 3 de julho de 2012
Atratividade do investimento na Europa

P7_TA(2012)0275

Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de julho de 2012, sobre a atratividade do investimento na Europa (2011/2288(INI))

2013/C 349 E/04

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e, nomeadamente, os seus artigos 3.o, 4.o, 49.o, 50.o, 119.o, 219.o e 282.o,

Tendo em conta a proposta de diretiva do Conselho relativa a uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS) – COM(2011) 0121 final,

Tendo em conta a Declaração da OCDE sobre o investimento internacional e as empresas multinacionais e as suas orientações para as empresas multinacionais (atualização de 25 de maio de 2011),

Tendo em conta o Relatório Monti, publicado em 9 de maio de 2010, intitulado «Uma nova estratégia para o mercado único»,

Tendo em conta Relatório da CNUCED sobre investimentos mundiais,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Rumo a uma política europeia global em matéria de investimento internacional» (COM(2010)0343),

Tendo em conta o Programa de Trabalho da Comissão para 2012 (COM(2011)0777),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, sobre o Ato para o Mercado Único,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1173/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao exercício eficaz da supervisão orçamental na área do euro (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1174/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às medidas de execução destinadas a corrigir os desequilíbrios macroeconómicos excessivos na área do euro (2),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1175/2011 do Conselho relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (3),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às medidas de execução destinadas a corrigir os desequilíbrios macroeconómicos excessivos na área do euro (4),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1177/2011 do Conselho relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (5),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1311/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho no que diz respeito a determinadas disposições referentes à gestão financeira relativamente a determinados Estados-Membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades de estabilidade financeira (6),

Tendo em conta a Diretiva 2011/85/EU do Conselho que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados-Membros (7),

Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos Fundos de Capital de Risco Europeus (COM(2011)0860),

Tendo em conta a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento e que altera a Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro (COM(2011)0453),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Análise Anual do Crescimento para 2012» (COM(2011)0815),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Ato para o Mercado Único – Doze alavancas para estimular o crescimento e reforçar a confiança mútua – Juntos para um novo crescimento» (COM(2011)0206),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão «Europa 2020 - Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (COM(2010)2020),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre plano de ação para melhorar o acesso das PME ao financiamento (COM(2011)0870),

Tendo em conta o Relatório da Comissão sobre as Barreiras ao Comércio e ao Investimento de 2011(COM(2011)0114),

Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de dezembro de 2011, sobre barreiras ao comércio e investimento (8),

Tendo em conta a proposta de diretiva do Conselho sobre um sistema comum de imposto sobre as transações financeiras e que altera a Diretiva 2008/7/CE (CΟΜ(2011)0594),

Tendo em conta o Livro Verde sobre a viabilidade da introdução de obrigações de estabilidade (COM(2011)0818),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre um mercado único para a Europa do século XXI (COM(2011)0500 partes I e II),

Tendo em conta o Documento de trabalho dos serviços da Comissão intitulado «Impacto das medidas temporárias dos auxílios estatais adotadas no contexto da crise financeira e económica» (SEC(2011)1126);

Tendo em conta o Relatório intitulado “Evolução do mercado de trabalho na Europa, 2011” da Direção-Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros da Comissão,

Tendo em conta os Relatórios da OCDE, da OMC e da CNUCED sobre o comércio e as medidas de investimento no G20 (Outubro de 2010 a Abril de 2011);

Tendo em conta inquérito aos bancos sobre o mercado de crédito na área do euro para janeiro de 2012 do Banco Central Europeu,

Tendo em conta as projeções macroeconómicas para a área do euro do Banco Central Europeu (dezembro de 2011),

Tendo em conta o Relatório do Banco Central Europeu sobre a integração financeira na Europa (maio de 2011),

Tendo em conta o quadro político para o investimento (PFI) da OCDE,

Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um Programa para a Competitividade das Empresas e pequenas e médias empresas (2014-2020) (COM(2011)0834),

Tendo em conta a sua posição, de 19 de abril de 2012, sobre a proposta de Diretiva do Conselho relativa a uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS) (9),

Tendo em conta o Relatório da Comissão intitulado “Dinâmica empresarial: start-ups, transferências de empresas e falências” (janeiro de 2011),

Tendo em conta o Relatório do Banco Mundial intitulado “Fazer negócios 2012: fazer negócios num mundo mais transparente”,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada “Erasmus para Todos: programa da UE para o Ensino, a Formação, a Juventude e o Desporto (COM(2011)0787),

Tendo em conta o Relatório da Comissão intitulado “Avaliação intercalar do projeto-piloto / ação preparatória Erasmus para os Jovens Empresários (2011)”,

Tendo em conta a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos contratos públicos (COM(2011)0896),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão do Desenvolvimento Regional (A7-0190/2012),

A.

Considerando que a crise económica, financeira e orçamental que assola a UE tem aumentado significativamente as disparidades económicas e sociais entre os Estados-Membros e as regiões, resultando numa distribuição desequilibrada do investimento interno e externo em toda a União Europeia;

B.

Considerando que é necessário estabelecer um quadro de estabilidade coerente no âmbito das políticas monetária, orçamental e comercial, a fim de facilitar o fluxo de investimentos diretos em todos os Estados-Membros e regiões da EU, contribuindo assim para a correção dos desequilíbrios macroeconómicos da UE;

C.

Considerando que a reunião informal dos membros do Conselho Europeu, de 23 de maio de 2012, salientou a necessidade de mobilizar políticas da UE para apoiar plenamente o crescimento, de intensificar os espaços para financiar a economia através do investimento e de reforçar o emprego;

D.

Considerando que, de acordo com a previsão intercalar da Comissão, a União regista um crescimento lento, prevendo-se taxas de crescimento com variações substancialmente divergentes entre os Estados-Membros, comprometidas pelo contínuo clima de incerteza e desconfiança que grassa entre os consumidores e no mercado;

E.

Considerando que a União deve tirar melhor partido dos seus pontos fortes, tais como o elevado nível de consumo, educação e qualidade de vida, a sua capacidade de investigação e inovação, a elevada eficiência e produtividade da mão-de-obra, bem como o ambiente favorável e motivador para as empresas, a fim de fazer face à crise orçamental e fomentar o crescimento e o emprego;

F.

Considerando que o financiamento da dívida pública dos Estados-Membros tem como efeito a absorção de recursos para investimento, crescimento e criação de emprego, enquanto a fuga de capitais de determinados Estados-Membros para outros Estados-Membros e determinados países terceiros pode contribuir para a agravação da situação da balança de pagamentos da UE;

G.

Considerando que o crédito bancário – enquanto maior fonte de financiamento da área do euro, com uma participação superior à representada pela soma dos financiamentos efetuados através de ações e obrigações, enquanto nos EUA e noutras regiões do Banco Mundial – foi fortemente afetado pelos desenvolvimentos recentes;

H.

Considerando que o potencial de crescimento de setores como as tecnologias «verdes», os cuidados de saúde e a assistência, a educação e a economia social pode fomentar e estimular o investimento devido ao aumento da procura mútua dos seus serviços, promovendo assim o investimento;

I.

Considerando que existe a necessidade de acompanhar e analisar o impacto e a aplicação da regulamentação financeira da UE para ter a certeza de que não está a criar encargos administrativos desnecessários nem a sufocar o investimento direto estrangeiro na UE;

J.

Considerando que o último relatório da CNUCED revela que a UE ainda apresenta um forte potencial para atrair investimento direto estrangeiro;

K.

Considerando que o investimento interno na União pode expandir significativamente os mercados captadores de investimento direto estrangeiro através de melhorias na sustentabilidade das infraestruturas ligadas aos setores das empresas, da educação, da investigação e do desenvolvimento;

L.

Considerando que o investimento assenta em dois pilares – o investimento público e o investimento privado – e que o pilar privado é composto por investimento nacional e estrangeiro;

M.

Considerando que a luta contra a dependência excessiva das importações de petróleo, gás e outros recursos não renováveis exige investimentos importantes nas energias renováveis, na eficiência energética e na eficiência na utilização dos recursos;

N.

Considerando que a dívida soberana europeia e os riscos dos investimentos roll-over, bem como as falhas e barreiras ao comércio e à concretização do mercado interno, incluindo as barreiras não pautais e as restrições de dados, podem limitar a capacidade da UE de atrair, investidores tanto europeus, como internacionais;

O.

Considerando que, em termos de competitividade e de empreendedorismo, os principais desafios que a União continua a enfrentar são dificuldades de acesso ao financiamento das PME, o fraco espírito empresarial (só 45 % dos cidadãos europeus gostariam de trabalhar por conta própria, em comparação, por exemplo, com 55 % nos Estados Unidos), um ambiente empresarial pouco favorável para as empresas em fase de arranque e ao crescimento, caracterizado pela fragmentação regulamentar persistente e demasiada burocracia e a limitada capacidade das PME para se adaptarem a uma economia eficiente, em matéria de energia e de recursos, bem como para expandirem os seus mercados para além do respetivo país de origem, tanto no mercado interno, como para lá deste último;

P.

Considerando que, de acordo com o mais recente índice do Relatório «Doing Business» do Banco Mundial, os Estados-Membros da UE representam, a nível mundial, apenas 40 % (e os Estados-Membros da zona euro apenas 26 %) dos 35 primeiros países em termos de empreendedorismo;

Q.

Considerando que, tal como demonstrado no Relatório da Comissão sobre o Mecanismo de Alerta (COM(2012)0068), as restrições aos orçamentos nacionais e as elevadas taxas de desemprego constituem indícios claros da necessidade, sobretudo no que diz respeito às balanças de transações correntes, às quotas nos mercados de exportação e à dívida pública e do setor privado, de introduzir reformas estruturais eficazes para melhorar o ambiente empresarial e, ao mesmo tempo, reduzir a burocracia e otimizar o valor acrescentado dos Fundos Estruturais e as atividades do Banco Europeu de Investimento, inclusive nos países beneficiários da Política Europeia de Vizinhança;

R.

Considerando que os investimentos sociais devidamente orientados são fundamentais para garantir um nível elevado de emprego a longo prazo, estabilizar a economia, valorizar o capital humano e aumentar a competitividade da UE;

S.

Considerando que as tendências verificadas a nível dos investimentos diretos estrangeiros constituem um dos principais indicadores utilizados pela Comissão como referência para a supervisão dos desequilíbrios macroeconómicos;

T.

Considerando que os estudos realizados pelo PNUA e pela OIT revelam que o investimento na formação de capital humano é fundamental para atrair o investimento nos setores da economia «verde» e explorar o seu grande potencial de crescimento;

U.

Considerando que o fluxo de investimento direto estrangeiro na UE, em especial quando direcionado para a redução das disparidades entre os Estados-Membros, tem efeitos positivos na economia real e na balança de pagamentos, bem como na competitividade, no emprego e na coesão social, constituindo igualmente um estímulo positivo no que diz respeito ao desenvolvimento tecnológico, à inovação, às competências e à mobilidade da mão-de-obra;

V.

Considerando que a definição anual de subobjetivos nacionais em áreas das quais depende a criação de um ambiente atrativo e competitivo para os investidores internacionais, em linha com os parâmetros definidos pela OCDE, ajudará a identificar os pontos fracos e os pontos fortes dos países, bem como as oportunidades de intervenção direcionada;

W.

Considerando que o objetivo dos países da área do euro e do BCE de manter uma taxa de inflação pouco abaixo dos 2 % na área do euro contribui para a criação de um quadro de estabilidade que acabará por atrair investimento;

X.

Considerando que o desenvolvimento dos mercados de obrigações europeias está, em grande medida, dependente do alargamento da base de investimento

Y.

Considerando que, na sua proposta relativa a uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS), a Comissão não alargou a harmonização às taxas dos impostos sobre as empresas, que continuam a ser da competência dos Estados-Membros, e considerando que são necessárias mais medidas para tornar o sistema fiscal mais transparente e menos complexo para os investidores estrangeiros na União e, coordenar os sistemas fiscais na Europa;

Z.

Considerando que o protecionismo comercial está a ganhar terreno em todo o mundo e que, consequentemente, a UE, enquanto líder de afluxos de investimento estrangeiro, esta deverá prosseguir as negociações para acordos de comércio livre que promovam o comércio livre e equilibrado, assim como normas internacionais no domínio da proteção social e ambiental ao proteger as suas vantagens competitivas comerciais;

AA.

Considerando que ainda subsistem na União Europeia obstáculos significativos à prestação de serviços transfronteiros, que impedem o bom funcionamento do mercado livre;

AB.

Considerando que, em conformidade com os Tratados da UE, a política comercial comum, incluindo o investimento direto estrangeiro, é da competência exclusiva da UE e que, neste domínio, o Parlamento Europeu e o Conselho operam em pé de igualdade, uma vez que se aplica o processo legislativo ordinário;

1.

Sublinha que a UE continua a ser o principal destino mundial do investimento direto estrangeiro (IDE) e que, como tal, deve continuar a satisfazer as expectativas dos investidores e dos Estados beneficiários, respeitando simultaneamente os objetivos mais gerais da UE em termos de política económica, social e ambiental, e salvaguardando assim o seu papel de liderança aos níveis europeu e nacional;

2.

Considera que a política de coesão é fundamental para resolver os desequilíbrios macroeconómicos e regionais no seio da União e que tal política deveria assumir a forma de uma política-chave ao nível do mercado interno, por forma a melhorar a competitividade, a produtividade, o crescimento e a criação de emprego, elementos que, por sua vez, têm o potencial de aumentar a atratividade do investimento na UE; destaca que, através do investimento da política de coesão em infraestruturas e competências do mercado de trabalho, é possível aumentar significativamente a atratividade para os potenciais investidores;

3.

Insta a Comissão a melhorar a cooperação regulamentar internacional, incluindo no âmbito de fóruns multilaterais, e a convergência dos requisitos regulamentares com base nas normas internacionais e, se possível, a encetar um diálogo regulamentar destinado a abordar as barreiras existentes ou as potenciais barreiras futuras ao comércio com vista a limitar os conflitos e os custos comerciais associados;

4.

Considera que a consolidação e a estabilização orçamentais, assim como a realização do mercado interno, devem ser levadas a cabo, assegurando uma avaliação do valor acrescentado que podem proporcionar; considera que a existência de uma cooperação forte entre organismos económicos e de mais complementaridades entre as economias da UE deverá ajudar a reduzir as disparidades regionais em matéria de investimento direto estrangeiro, a fim de reforçar a base industrial europeia e de promover o desenvolvimento económico sustentável a longo prazo, sendo este último uma condição prévia crucial para uma consolidação orçamental bem sucedida e efetiva;

5.

Sublinha a importância de preservar o interesse dos investidores europeus estratégicos na UE, tendo em conta que o pessimismo e a insegurança criados pela crise da dívida, bem como a ausência de respostas rápidas, levam os investidores a procurar reduzir a sua exposição aos riscos associados à região; salienta que a falta de investimento interno coordenado a longo prazo prejudicará significativamente a futura atratividade de investimentos na UE por parte de tais investidores; reconhece que uma abordagem de governação a vários níveis, com o envolvimento da comunidade local em todas as fases adequadas, é essencial para garantir que o investimento é orientado para abordar as necessidades específicas de cada região e de cada Estado-Membro;

6.

Exorta a Comissão a elaborar uma comunicação sobre a atratividade do investimento na Europa, em comparação com os seus principais parceiros e concorrentes, identificando as principais vantagens e desvantagens da UE enquanto território de investimento, bem como a apresentar uma estratégia integrada, incluindo políticas e recomendações específicas, bem como propostas legislativas, se pertinentes, tendentes a melhorar o ambiente de investimento na UE;

7.

Considera que, na resposta à crise da dívida, a UE deverá explorar plenamente a sua posição enquanto maior mercado único do mundo (incluindo o seu elevado padrão de vida, a elevada produtividade do trabalho, a segurança jurídica e a capacidade de investigação e inovação) e enquanto investidor estrangeiro e operador comercial, destacando a necessidade de utilizar instrumentos e métodos mais eficientes e de adotar novos mecanismos de financiamento e investimento, tais como as obrigações para financiamento de projetos da UE, que permitiriam explorar as vantagens competitivas da Europa e as complementaridades entre os seus Estados-Membros, assim como realizar os objetivos relativos ao crescimento da Estratégia Europa 2020, a fim de lutar contra a recessão e o desafio colocado pela lentidão do crescimento;

8.

Exorta a UE a fazer do investimento um dos elementos-chave de todas as iniciativas emblemáticas da estratégia Europa 2020, com vista a dar resposta à necessidade premente de crescimento e emprego e a tirar o melhor partido do importante contributo destes fatores para a resolução da crise orçamental; exorta, concretamente, a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem na UE uma estratégia industrial ambiciosa, eficiente do ponto de vista ambiental e sustentável, com o objetivo de revitalizar a capacidade produtiva e gerar postos de trabalho de elevada qualidade na UE;

9.

Sublinha, nomeadamente, o enorme potencial de atração de investimento direto estrangeiro que resulta da promoção da educação, da investigação e do desenvolvimento e da criação de emprego nos domínios da redução das emissões de gases com efeito de estufa, do desenvolvimento de fontes de energia renováveis e do aumento da eficiência energética, de modo a satisfazer os objetivos da Estratégia Europa 2020 e a fazer da UE um líder mundial no setor das tecnologias «verdes»;

10.

Recorda que não aumentar o investimento público, através do financiamento sustentável, ou mesmo reduzi-lo devido à crise orçamental em setores cruciais como a saúde, a educação, a investigação e as infraestruturas poderá afetar negativamente a competitividade e o poder de atrair investidores, em especial se tal se tornar um padrão a longo prazo; considera, portanto, ser necessário aumentar sustentavelmente o investimento público;

11.

Apoia o recém-proposto Programa “Erasmus Para Todos”, que pode aumentar significativamente os fundos afetados à mobilidade e ao desenvolvimento de conhecimentos, formação e competências, a fim de impulsionar o desenvolvimento pessoal e as perspetivas de emprego dos jovens e assim contribuir para o reforço do potencial humano e a resolução do problema do elevado desemprego jovem na Europa; apoia o programa “Erasmus para as empresas” e, designadamente, o programa de intercâmbio “Erasmus para jovens empresários”, que irá fomentar a criação de jovens empresas, as transferências de conhecimento transfronteiro, a cooperação entre as pequenas empresas, a inovação e a criação de emprego;

12.

Propõe uma melhoria e um alargamento da base de dados estatística relativa aos investimentos diretos, de acordo com os modelos internacionais da OCDE e do Banco Mundial, assim como a adoção de objetivos de investimento suplementares e indicadores a nível nacional (ambiente urbano, infraestrutura social), de modo a destacar os progressos que estão a ser efetuados para um ambiente de investimento atrativo, avaliando, ao mesmo tempo, as políticas de investimento e os seus efeitos positivos sobre a economia real e o emprego nos diferentes países e regiões;

13.

Considera que toda a estratégia destinada a atrair o investimento estrangeiro e local deve ser articulada com a realização do mercado interno, o investimento e os fluxos transfronteiros, a existência de mercados abertos, a melhoria de acesso a mercados e a concorrência leal no que diz respeito às profissões liberais, tendo em conta o número e a variedade de novas oportunidades; considera, a este respeito, que a UE deve promover as Redes Transeuropeias e a mobilidade dos trabalhadores, dos estudantes e dos investigadores, bem como reforçar a cooperação e as relações de complementaridade entre as economias da UE;

14.

Realça a necessidade urgente de reduzir os obstáculos fiscais para os trabalhadores e empregadores transfronteiros, com vista a facilitar a mobilidade dos cidadãos e a promover o investimento transfronteiro;

15.

Exorta a UE a negociar ao nível global e no quadro da OMC e dos G20 e G8, com o fito de explorar a possibilidade de definir regras comuns que assegurem uma concorrência leal e condições equitativas face aos desequilíbrios macroeconómicos verificados no plano internacional em termos de regulamentação financeira e fiscal, por forma a salvaguardar a competitividade da União e a garantir o cumprimento dos objetivos sociais e ambientais da União; exorta a União a ter um papel decisivo na negociação e celebração de acordos de comércio livre (ACL) globais com parceiros importantes como forma de abrir novos mercados a bens e serviços, aumentar as oportunidades de investimento, facilitar um comércio aberto e justo e promover um ambiente político mais previsível; salienta a importância de fazer avançar as negociações para um imposto sobre as transações financeiras a nível global;

16.

Entende que a criação de um Observatório Europeu ad hoc de investimentos diretos estrangeiros, a instituir no seio da Comissão Europeia, poderia contribuir para reforçar a coordenação das políticas dos Estados-Membros neste domínio e, ao mesmo tempo, proporcionar um melhor acompanhamento das políticas implementadas, incluindo os seus efeitos macroeconómicos, a fim de promover a Europa como destino de investimento;

17.

Solicita à Comissão que dê início à coordenação das políticas económicas, fiscais e sociais dos Estados-Membros, tendo como objetivo atrair o investimento estrangeiro e tendo em conta as divergências económicas e sociais observadas entre os países da área do euro e entre os Estados-Membros;

18.

Considera que a UE e os Estados-Membros devem tomar medidas concretas para melhorar a utilização dos Fundos Estruturais e do Fundo de Coesão para atrair fundos adicionais do BEI, do BERD, de outras instituições financeiras internacionais e do setor privado, incentivando simultaneamente as iniciativas baseadas em parcerias público-privadas (PPP), tais como as obrigações para financiamento de projetos da UE; observa que as PME podem beneficiar particularmente dos investimentos direcionados para o reforço das capacidades, das infraestruturas e do capital humano; reconhece o potencial de alargar o âmbito de instrumentos financeiros inovadores para que estes sejam mais utilizados como um acesso ao financiamento para complementar métodos tradicionais de financiamento; salienta que a natureza renovável dos instrumentos financeiros e uma abordagem flexível à integração desses instrumentos a nível regional podem gerar um efeito multiplicador do orçamento da UE, promover parcerias público-privadas, abrir fontes de financiamento alternativas e constituir um novo e importante fluxo de financiamento para investimentos estratégicos, apoiando o investimento sustentável a longo prazo num período de restrições orçamentais;

19.

Congratula-se com as operações de refinanciamento de prazo alargado (ORPA) do BCE; exorta o BCE a agir de forma decisiva na resposta à atual crise da dívida que assola a área do euro, centrando se na estabilidade dos preços e minimizando, ao mesmo tempo, as eventuais repercussões negativas dos problemas de liquidez do setor bancário na economia real e nos investimentos; considera que o setor bancário deve tomar as medidas necessárias para tratar das suas insuficiências estruturais no que diz respeito aos riscos de liquidez a longo prazo, a fim de restaurar a confiança dos investidores e, portanto, de evitar a necessidade de o BCE intervir de forma tão maciça no futuro; considera que o quadro operacional do Banco deve ser concebido de maneira a que uma proporção das subvenções possam ser disponibilizadas para fins de desenvolvimento e de apoio às pequenas e médias empresas;

20.

Considera que a futura reforma da Diretiva relativa aos requisitos de fundos próprios deve garantir que o aumento das reservas de capital não impeça os bancos de injetarem liquidez na economia é real, que é fundamental para o investimento;

21.

Salienta a necessidade de aprofundar os mercados europeus de capitais para garantir o acesso a outras fontes de financiamento que não os bancos;

22.

Toma nota das novas propostas da Comissão de melhorar a regulamentação do mercado das agências de notação de risco, em especial a retificação do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 relativo às agências de notação de risco, bem como de melhorar a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relacionadas com os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) com a Diretiva 2011/61/UE relativa aos gestores de fundos de investimento, no que diz respeito à excessiva confiança nas notações de risco, e salienta a necessidade de tomar outras medidas para assegurar um ambiente empresarial saudável e de concorrência leal;

23.

Insta a Comissão a avaliar os vários obstáculos que subsistem e que impedem a prestação e receção de serviços transfronteiros em cada Estado-Membro;

24.

Constata a importância das propostas da Comissão com vista a modernizar o mercado europeu de contratos públicos; salienta que um mercado de contratos públicos pan-europeu dinâmico pode proporcionar importantes oportunidades de negócio às empresas europeias e contribuir significativamente para estimular uma indústria europeia competitiva, atrair o investimento e promover o crescimento económico;

25.

Manifesta a sua preocupação com a tendência que tem vindo a ser manifestada pelos investidores institucionais da área do euro de transferirem o seu interesse para títulos emitidos noutras regiões do mundo, tendo em conta i) a sua importância crescente no setor financeiro da área do euro e ii) o declínio de 26 % em 2009 para 23 % em 2010 das participações totais dos fundos de investimento no que diz respeito à detenção de ações e outros títulos emitidos por residentes na área do euro;

26.

Chama a atenção para o papel dos fundos soberanos dos países terceiros e sublinha a importância de reforçar os princípios da transparência e da responsabilização por forma a promover uma relação sinergética entre a União e os fundos soberanos;

27.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a tomarem medidas que incentivem os investidores institucionais a participar nos fundos de capital de risco e de empreendedorismo social europeus, assim como a eliminarem as restrições de acesso das pequenas e médias empresas a capitais de risco;

28.

Considera que o empreendedorismo transfronteiras traz benefícios significativos tanto para as regiões da UE, contribuindo para o seu desenvolvimento económico, como para as empresas individuais, oferecendo-lhes oportunidades de acesso a novos e maiores mercados e fontes de abastecimento, bem como a capital, mão-de-obra e tecnologia;

29.

Manifesta a sua preocupação com os elevados números do desemprego dos jovens num certo número de Estados-Membros e com as perspetivas negativas existentes para o emprego; observa com preocupação a limitada capacidade da União Europeia de atrair capital humano altamente qualificado e a saída de capital humano para países do terceiro mundo; considera que a União Europeia dispõe de um amplo potencial em termos de capital humano de elevada qualidade e solicita à Comissão e aos Estados-Membros que intensifiquem os seus esforços para tratar da questão do desemprego dos jovens através de programas e ações concretas a nível europeu e nacional; saúda, nesse sentido, a declaração do Conselho Europeu que exorta os Estados-Membros a introduzirem programas nacionais semelhantes à Garantia para a Juventude e insta os Estados-Membros a responderem a este apelo com medidas rápidas e concretas a nível nacional, a fim de garantir aos jovens um posto de trabalho digno ou uma ação de ensino, formação ou reconversão profissional; considera que a União Europeia deve redobrar de esforços para realizar os objetivos relativos ao emprego da Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, incluindo a redução da carga fiscal sobre o fator trabalho, a fim de atrair mais investimento para os setores trabalho-intensivos da economia;

30.

Aponta para o desafio que se coloca a toda a União e a cada um dos seus Estados-Membros em virtude do envelhecimento da população; insta os Estados-Membros a delinearem estratégias coerentes para enfrentar o desafio demográfico, compensando possíveis implicações negativas;

31.

Apoia os objetivos da União da Inovação; insta os Estados-Membros a atrair investimentos para as áreas da educação, investigação e inovação, tendo em conta as vantagens de médio e longo prazo que estas podem ter no crescimento e no desenvolvimento; apoia a especialização inteligente enquanto princípio e conceito importante para a política da inovação, bem como o estreitamento das relações entre o setor da investigação e o setor empresarial no domínio das tecnologias “verdes”;

32.

Sublinha que o combate à evasão fiscal deve ser uma das primeiras prioridades da União Europeia, em especial na presente situação de crise, em que a evasão fiscal representa perdas importantes para os orçamentos nacionais e as receitas suplementares poderiam ser utilizadas para aumentar o investimento público; Salienta a necessidade de assegurar uma cooperação e coordenação regular entre a Comissão e os Estados-Membros para lutar contra a dupla tributação, a fraude fiscal, a evasão fiscal e o dumping, assim como contra a utilização de paraísos fiscais para fins ilícitos; solicita, em termos mais gerais, uma maior coordenação fiscal entre a parte receitas e a parte despesas, incluindo uma cooperação e coordenação regular entre os sistemas fiscais dos Estados-Membros, assim como uma redução dos pesados ónus administrativos e elevados custos do cumprimento das obrigações fiscais com que as empresas europeias se confrontam e que criam desincentivos ao investimento na União Europeia; congratula-se com a resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS) e aguarda a adoção da diretiva pelo Conselho;

33.

Assinala que as dificuldades de acesso ao financiamento continuam a ser uma das principais preocupações das PME; preocupa-se especialmente com o facto de as empresas saudáveis não conseguirem acesso a financiamento de que planeavam dispor; exorta a Comissão e os Estados-Membros a proceder à rápida implementação de ações e medidas regulamentares para facilitar a concessão de crédito às PME, tal como proposto no Plano de Ação da UE, que tem como objetivo melhorar o acesso das PME ao financiamento; sublinha que o crescimento a nível local é muitas vezes sustentado pelas PME e pelas empresas sociais, e que os fundos da política de coesão devem ser concedidos através de uma abordagem de governação forte a vários níveis para assegurar que as PME e as empresas sociais cumpram o seu potencial e continuem a dar o seu valioso contributo para a competitividade da UE;

34.

Salienta a necessidade de uma análise global do impacto económico do regulamento financeiro da UE, por forma a garantir que a sua aplicação é proporcional e não sufoca o investimento;

35.

Saúda o “Programa para a Competitividade das Empresas e das PME” (COSME) proposto pela Comissão para o período 2014-2020 como meio de fomentar uma cultura empresarial e promover a criação de PME, principalmente em novos setores como os serviços baseados em redes sociais, a economia “verde” e o turismo;

36.

Apela à introdução de uma nova e eficiente legislação em matéria de falências no sentido de incentivar uma política de segundas oportunidades que vise estimular o empreendedorismo e a reativação das empresas, visto que as segundas oportunidades não são adequadamente reconhecidas pelas legislações a nível nacional; salienta a importância de uma maior ligação em rede entre empresários ativos e em recomeço de atividade para promover as segundas oportunidades, bem como a necessidade de resolver as dificuldades de financiamento aos empresários em recomeço de atividade;

37.

Convida a União a explorar de forma plena as oportunidades de investimento, dentro e fora da UE, decorrentes da política europeia de vizinhança e das estratégias macrorregionais;

38.

Exorta a Comissão a incluir no painel de avaliação todos os indicadores pertinentes para medir os desequilíbrios macroeconómicos e os seus efeitos sobre as regiões da UE;

39.

Recorda a importância de desenvolver parcerias orientadas para o setor ambiental, que tem vindo a suscitar um interesse crescente por parte dos investidores, tendo em conta os recursos e as capacidades existentes o nível da União;

40.

Congratula-se com o facto de, em 2011, o número de empresas que procuraram investir na UE tenha aumentado 5 %; lamenta, contudo, que o número médio de novos empregos criados por cada projeto de investimento tenha permanecido inalterado;

41.

Apela à Comissão e aos Estados-Membros para que apliquem o "Plano de Ação Europeu para a Administração Pública em Linha", através do qual podem fornecer serviços de administração em linha – incluindo serviços destinados às empresas – de uma forma mais eficaz e a um custo inferior, tanto a nível local como a nível transfronteiras;

42.

Reafirma que, para atrair mais investimento, é necessário que a UE e os Estados-Membros:

a)

aproveitem a herança histórica da UE fomentando as indústrias culturais, o desporto e o turismo enquanto mercados apelativos e em crescimento;

b)

incentivem a economia transatlântica, atualmente o principal parceiro da UE em termos comerciais e de investimento direto estrangeiro, tirando melhor partido dos fluxos de mão-de-obra qualificada entre os dois continentes e tendo como base o potencial de fortalecimento da economia de inovação;

43.

Congratula-se com a proposta da Comissão relativa a um programa centrado na competitividade das empresas e das PME; acolhe com satisfação os recentes aumentos de capital de risco e de capital providencial («angel capital») em muitos Estados-Membros da UE, mas reafirma que a UE deve simplificar a regulamentação e o acesso ao financiamento das PME e de outros intervenientes económicos, encorajando o capital de risco eficaz e os sistemas de capital providencial em toda a UE e reforçando o papel dos investimentos de participações públicas e privadas no financiamento do crescimento empresarial a longo prazo; insta a Comissão a colaborar mais ativamente com as instituições financeiras internacionais na criação de mecanismos financeiros inovadores para o financiamento das PME;

44.

Realça a importância de promover normas que ajudem a desenvolver a inovação de novos produtos e serviços, a concluir o mercado interno e a atrair investimento para a UE, bem como de harmonizar as normas europeias com as normas internacionais;

45.

Reitera a sua proposta de que a Comissão, em articulação com o BEI (atendendo à qualidade dos recursos humanos deste último e à sua experiência no financiamento de infraestruturas importantes), empreenda um processo de análise estratégica sobre captação de fundos para investimento, não excluindo nenhuma hipótese, incluindo subvenções, liberação dos montantes subscritos pelos Estados-Membros no capital do BEI, subscrições da UE do capital do BEI, empréstimos, instrumentos inovadores, engenharia financeira adaptada aos projetos de longo prazo não imediatamente rentáveis, desenvolvimento de sistemas de garantia, criação de uma secção de investimento no orçamento da UE, consórcios financeiros entre as autoridades europeias, nacionais e locais e parcerias público-privadas;

46.

Congratula-se com as iniciativas emblemáticas da Europa 2020 intituladas "Uma política industrial integrada para a era da globalização", "Uma União para a Inovação" e "Uma Europa eficiente em termos de recursos", e observa que a estratégia Europa 2020 contribuirá para tornar o investimento na Europa mais apelativo, criar empregos na UE e manter a sua competitividade internacional.

47.

Destaca que, com os atuais baixos níveis de crescimento e elevados níveis de desemprego, a política de coesão da UE assume um papel fundamental na economia europeia, assim como em matéria de investigação e inovação, além de que constitui a principal rubrica de despesas do orçamento da União para investimentos na economia real, reforçando a coesão económica, social e territorial através da redução das disparidades regionais e da implementação de uma estratégia da UE para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo que tenha uma influência notável nos investimentos públicos e privados a nível local, regional, nacional e da União;

48.

Salienta que uma abordagem discriminatória em relação às grandes empresas pode impedir a inovação e reduzir a competitividade de outras empresas da UE – especialmente das PME – afastando-as de parcerias globais cruciais, em termos de inovação colaborativa, e reduzindo o seu acesso a tecnologia avançada;

49.

Subscreve a lógica económica de uma política de desenvolvimento com base na localização local/regional assente na lógica fundamental segundo a qual o interesse das regiões menos desenvolvidas da União poderá aumentar, caso estas sejam capazes de oferecer vantagens comparativas e competitivas (infraestruturas adequadas, recursos humanos qualificados, etc.), bem como sólidos pacotes de incentivos; neste contexto, solicita à Comissão que, neste contexto, apoie os Estados-Membros e as regiões na prossecução das suas próprias políticas de incentivo ao investimento, especialmente no que respeita a investimentos a longo prazo - sobretudo a nível transfronteiras - com ênfase nos projetos de infraestruturas; lamenta que as regiões menos desenvolvidas da UE estejam cada vez mais a perder a sua atratividade em favor de países terceiros; insta as autoridades competentes a elaborar medidas urgentes destinadas a manter os atuais investimentos e a atrair novos investimentos;

50.

Destaca que a UE goza de uma enorme força nas cidades e que os grandes projetos de infraestruturas urbanas e parques empresariais constituem uma das formas mais eficazes de atrair investimento; insta os Estados-Membros a realizarem investimentos de grande escala em infraestruturas, novas tecnologias e I&D, incluindo sistemas de transportes multimodais, com vista a melhorar as condições de vida e a competitividade das cidades europeias, com base nos seus pontos fortes tradicionais e assegurando que estes investimentos não prejudiquem uma verdadeira coesão territorial e um desenvolvimento rural equilibrado;

51.

Salienta a necessidade de, a nível local, a investigação e a educação, além de serem disseminadas e aplicadas, também serem investidas, o que significa que o potencial humano disponível - investigadores e estruturas académicas a nível local - necessita de ser plenamente utilizado de modo a atrair tanto os investimentos nacionais como os investimentos diretos estrangeiros; neste sentido, importa igualmente referir a importância da mobilidade do elemento humano: professores, investigadores e estudantes; professores, investigadores e estudantes.

52.

Considera que as regiões subdesenvolvidas devem continuar a beneficiar substancialmente de financiamento da União de modo a proporcionar aos investidores outras vantagens competitivas locais, além de custos de trabalho reduzidos;

53.

Toma nota da necessidade de fortalecer as infraestruturas, de modo a reforçar a coesão regional e a competitividade das regiões; sublinha, neste contexto, a importância das Redes Transeuropeias e da utilização de instrumentos financeiros complementares, tais como obrigações associadas a projetos e parcerias público-privadas.

54.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos Parlamentos nacionais.


(1)  JO L 306 de 23.11.2011, p. 1.

(2)  JO L 306 de 23.11.2011, p. 8.

(3)  JO L 306 de 23.11.2011, p. 12.

(4)  JO L 306 de 23.11.2011, p. 25.

(5)  JO L 306 de 23.11.2011, p. 33.

(6)  JO L 337 de 20.12.2011, p. 5.

(7)  JO L 306 de 23.11.2011, p. 41.

(8)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0565.

(9)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0135.


29.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 349/38


Terça-feira, 3 de julho de 2012
Aspetos comerciais da Parceria Oriental

P7_TA(2012)0276

Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de julho de 2012, sobre os aspetos comerciais da Parceria Oriental (2011/2306(INI))

2013/C 349 E/05

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as negociações em curso dos Acordos de Associação UE-Ucrânia, UE-Moldávia, UE-Geórgia, UE-Arménia e UE-Azerbaijão, que incluirão elementos comerciais significativos,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 22 de janeiro de 2007, que aprovaram as diretrizes de negociação para o Acordo de Associação UE-Ucrânia, incluindo uma zona de comércio livre aprofundada e abrangente,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 10 de maio de 2010, que aprovaram as diretrizes de negociação para os Acordos de Associação UE-Arménia e UE-Geórgia incluindo, cada um deles, uma zona de comércio livre aprofundada e abrangente,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 15 de junho de 2009, que aprovaram as diretrizes de negociação no âmbito do Acordo de Associação UE-Moldávia e das adicionais diretrizes pormenorizadas de negociação relativas à zona de comércio livre aprofundada e abrangente, aprovadas pelo Conselho em 20 de junho de 2011,

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 10 de maio de 2010, que aprovaram as diretrizes de negociação no âmbito do Acordo de Associação UE-Azerbaijão,

Tendo em conta o Acordo de Comércio e Cooperação celebrado pela Comunidade Europeia com a União Soviética em 1989 e, subsequentemente, aprovado pela Bielorrússia,

Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão Europeia e da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 25 de maio de 2011, intitulada «Uma nova estratégia para uma vizinhança em mutação» (COM(2011)0303),

Tendo em conta o desenvolvimento da Política Europeia de Vizinhança (PEV) desde 2004 e, em particular, os relatórios intercalares da Comissão sobre a sua execução,

Tendo em conta as recomendações do PE para a negociação de Acordos de Associação com a Moldávia, a Geórgia, a Arménia e o Azerbaijão;

Tendo em conta os Planos de Ação adotados em conjunto com a Arménia, o Azerbaijão, a Geórgia e a Moldávia, bem como a Agenda de Associação com a Ucrânia,

Tendo em conta as declarações conjuntas da Cimeira de Praga sobre a Parceria Oriental, de 7 de maio de 2009, e da Cimeira sobre a Parceria Oriental de Varsóvia, de 29-30 de setembro de 2011,

Tendo em conta a criação da Assembleia Parlamentar EURONEST pelo seu ato constitutivo de 3 de maio de 2011,

Tendo em conta o artigo 8.o do Tratado da União Europeia e o artigo 207.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A7-0183/2012),

A.

Considerando que a celebração e a execução dos Acordos de Associação, incluindo zonas de comércio livres aprofundadas e abrangentes (ZCLAA), é um objetivo e ambição prioritários da Política Europeia de Vizinhança respeitante aos parceiros orientais;

B.

Considerando que 4 dos 6 países da Parceria Oriental já são membros da OMC, sendo que os Governos do Azerbaijão e da Bielorrússia dispõem apenas do estatuto de observador;

C.

Considerando que, na sequência dos movimentos revolucionários ocorridos em 2011 na Vizinhança Meridional da UE, atualmente conhecidos por Primavera Árabe, o interesse da UE se tem concentrado nos vizinhos meridionais; considerando que os países incluídos na Parceria Oriental e que as relações comerciais da UE com estes merecem a atenção da UE;

D.

Considerando que a presença económica da China nos países da Parceria Oriental continua a crescer;

E.

Considerando que as negociações da ZCLAA com a Ucrânia foram concluídas em outubro de 2011; considerando que a ZCLAA só entrará em vigor após a celebração do Acordo de Associação UE-Ucrânia, que está atualmente suspenso devido ao descontentamento da UE em relação aos desenvolvimentos políticos internos na Ucrânia e ao funcionamento do seu sistema judicial;

F.

Considerando que as negociações da ZCLAA com a Geórgia e a Moldávia foram aprovadas pelo Conselho em dezembro de 2011 e que as primeiras rondas de negociações devem ter lugar na primavera de 2012;

G.

Considerando que a Arménia registou, em 2011, progressos significativos no cumprimento das principais recomendações, e que as negociações da ZCLAA entre a UE e a Arménia foram lançadas em fevereiro de 2012 e tiveram o seu início em 6 de março de 2012;

H.

Considerando que a adesão do Azerbaijão à OMC teve início em 1997, mas que o progresso tem sido limitado, o que constitui o principal obstáculo ao início das negociações da ZCLAA com a UE;

I.

Considerando que a Bielorrússia, até agora, só participou de forma limitada nas diferentes plataformas da Parceria Oriental; considerando que isso prejudica o cumprimento do objetivo final da Parceria Oriental, que consiste no reforço da democracia, progresso, estabilidade e prosperidade na vizinhança oriental da UE; considerando o dinamismo económico do novo espaço económico formado pela Rússia, pelo Cazaquistão e pela Bielorrússia, anima os respetivos membros a realizarem as suas atividades económicas em conformidade com as normas e regras comerciais reconhecidas a nível internacional, em particular as decorrentes da OMC;

J.

Considerando que todos os parceiros orientais da UE, ou seja, os Estados da ex-URSS, partilham do mesmo enquadramento social e institucional e têm enfrentado desafios semelhantes na sua transição política e económica ao longo das últimas duas décadas;

Considerações gerais

1.

Realça que a perspetiva de criar várias ZCLAA com a UE constitui um dos principais incentivos para que os países parceiros prossigam a via de reformas; considera que a criação de ZCLAA é um dos instrumentos mais ambiciosos da política comercial bilateral da UE para alcançar um ambiente económico estável, transparente e previsível, que respeite a democracia, os direitos fundamentais e o Estado de direito, que proporcione não só uma maior integração económica mediante o progressivo desmantelamento dos entraves comerciais, mas também uma convergência regulamentar em domínios que se repercutem nas trocas comerciais de bens e serviços, em particular mediante o reforço da proteção dos investimentos, a racionalização dos procedimentos aduaneiros e fronteiriços, a redução das barreiras técnicas e outras de natureza não aduaneira, o reforço da regulamentação sanitária e fitossanitária, a melhoria do bem-estar animal, o reforço do quadro jurídico em matéria de concorrência e de contratos públicos, e a garantia do desenvolvimento sustentável; entende que é fundamental concluir as ZCLAA para combater tendências para um protecionismo a nível global;

2.

Reconhece que as ZCLAA dotam a UE de um instrumento comercial vital para a criação de relações económicas duradouras com países terceiros; reconhece o impacto das ZCLAA em todo o funcionamento dos parceiros comerciais da EU, que vai muito além das meras questões comerciais, influenciando igualmente o estado da democracia, o Estado de Direito e outras normas comuns;

3.

Sublinha que o processo de decisão relativo à avaliação da preparação de potenciais parceiros da UE para encetarem negociações comerciais deve estar isento de quaisquer preconceitos de natureza política e deve, em mais larga medida, depender da verdadeira capacidade do parceiro comercial para aplicar efetivamente as condições da ZCLAA;

4.

Reconhece o facto de as ZCLAA poderem ser uma componente-chave de um acordo político mais vasto (Acordo de Associação); sublinha, contudo, que nos casos em que não seja possível ou aconselhável celebrar um Acordo de Associação com um determinado país se ponderem outras estratégias, que permitam prosseguir de forma eficaz as metas económicas e comerciais da União com o país em causa;

5.

Destaca a importância do Programa Global de Reforço Institucional, do instrumento de Intercâmbio de Informações e de Assistência Técnica (TAIEX) e dos programas de geminação no apoio aos parceiros orientais para cumprirem as principais recomendações, assim como no reforço da sua capacidade de execução;

6.

Reconhece que uma maior integração comercial, com as profundas alterações nas estruturas económicas que isso implica, requer esforços consideráveis por parte dos nossos parceiros orientais a curto e a médio prazo, se bem que tenha no entanto a convicção de que, a longo prazo, as vantagens dessa integração compensarão tais esforços; sublinha que o apoio e o envolvimento da sociedade civil local e de ONG internacionais na promoção dos benefícios a longo prazo são a chave para o sucesso dos seus processos de reforma;

7.

Manifesta-se favorável ao reforço da cooperação entre a UE e os seus parceiros orientais em vários domínios, em particular a indústria, as PME, a investigação, o desenvolvimento e a inovação, as TIC e o turismo;

8.

Considera que a diferenciação, acompanhada da aplicação do princípio «mais por mais», tal como descrito na Comunicação Conjunta, anteriormente referida, sobre «Uma nova estratégia para uma vizinhança em mutação» é um passo na direção certa no âmbito das relações comerciais com os parceiros orientais, ao mesmo tempo que reconhece os esforços dos que registam mais progressos e que motiva os outros a intensificarem os seus esforços; considera que as trocas comerciais devem ser um fator dinamizador da mudança e sublinha a importância das cláusulas de condicionalidade e da ulterior aplicação das mesmas;

9.

Está convicto de que a integração económica dos parceiros orientais com a UE não pode ser conduzida de forma eficiente sem reformas políticas e sociais, sem a participação da sociedade civil no processo de tomada de decisões e sem uma integração económica entre os próprios parceiros orientais; salienta que a integração económica entre estes países deve ser aberta, por forma a capitalizar os seus benefícios; lamenta, a este respeito, que os conflitos regionais congelados tenham prejudicado durante anos a eficácia e o desenvolvimento do comércio transfronteiriço, continuem a causar enormes prejuízos económicos a alguns dos parceiros orientais e a conduzir ao seu isolamento económico;

10.

Considera importante que a UE ofereça a todos os parceiros das ZCLAA as flexibilidades a que têm direito ao abrigo das regras da OMC;

11.

Salienta a importância da prevenção de conflitos através da coesão económica e social;

12.

Apela à Comissão para que conceda, em especial, flexibilidades que promovam a criação de indústrias nascentes nos países parceiros das ZCLAA;

13.

Acolhe favoravelmente a proposta da Comissão sobre o Quadro Financeiro Plurianual para 2014-2020, que propõe um aumento de 40 % nos fundos da Política Europeia de Vizinhança; sublinha que, no seu entender, os parceiros orientais não podem carregar sozinhos os custos da aproximação legislativa e das necessárias reformas institucionais e estruturais, e que o apoio financeiro da UE, que deve complementar os seus próprios esforços de reforma, também é fundamental para o sucesso; solicita, a este respeito, ao Conselho que mantenha os fundos propostos pela Comissão;

14.

Sublinha o papel dos parlamentos nacionais dos parceiros orientais da UE na aproximação legislativa em matéria de comércio com o acervo da UE, o que constitui um pré-requisito para a celebração e implementação adequada das futuras ZCLAA; solicita, a este respeito, à UE e aos Estados-Membros que lhes forneçam uma melhor assistência técnica e convida em especial os novos Estados-Membros da UE a partilharem com eles os conhecimentos especializados e as boas práticas que tenham adquirido no seu próprio processo de harmonização da legislação comunitária com o acervo comunitário relativamente às trocas comerciais;

15.

Acolhe favoravelmente as adesões da Ucrânia e da Moldávia ao Tratado que institui a Comunidade da Energia, tendo em conta o papel possivelmente fulcral que poderão desempenhar em termos de assegurar a consecução dos objetivos de segurança energética da UE e de contribuir para a segurança destes países;

16.

Saúda todos os esforços que visam o reforço da Parceria Oriental, nomeadamente as iniciativas emblemáticas da Comissão sobre PME, incluindo a facilidade PME da Parceria Oriental, e sobre mercados regionais da energia e eficiência energética;

17.

Exorta a Comissão a desenvolver a Estratégia da UE para o Mar Negro, na medida em que representa um importante elemento da estratégia energética externa da UE, tendo em conta o seu papel geoestratégico, que propicia potencialidades significativas em termos de segurança energética e de diversificação do abastecimento;

18.

Reconhece a importância da Assembleia Parlamentar (AP) EURONEST, em particular, a sua Comissão da Integração Económica, da Aproximação Jurídica e da Convergência com as Políticas da UE bem como a sua Comissão da Segurança Energética, nas discussões relativas a questões em matéria de comércio entre os deputados do Parlamento Europeu e os deputados nacionais dos parceiros orientais da UE; manifesta-se esperançado em que as condições para que os deputados do Parlamento bielorrusso se juntem à AP EURONEST sejam cumpridas num futuro previsível;

19.

Sublinha que uma ZCLAA não é assistência concedida aos parceiros orientais, mas um acordo comercial que proporciona vantagens e obrigações recíprocas a ambas as partes; lamenta que a avaliação da PEV continue a não esclarecer de que modo o desenvolvimento de uma política comercial desse tipo poderia impulsionar os interesses económicos da UE, proporcionando benefícios substanciais aos consumidores, às empresas e aos trabalhadores da UE; sublinha que as ZCLAA não só proporcionariam benefícios económicos aos parceiros orientais, como podem também acelerar as reformas institucionais, a modernização e o desenvolvimento;

20.

Toma nota da criação, em 18 de outubro de 2011, de uma zona de comércio livre entre a maioria dos membros da Comunidade de Estados Independentes, que inclui os parceiros orientais da UE, à exceção da Geórgia, e, atualmente, do Azerbaijão; considera que a conclusão de ACL com outros países não deve prejudicar as ZCLAA que os países da Parceria Oriental concluírem com a UE, e enfatiza, a este respeito, que é importante que a UE disponibilize uma alternativa atrativa e viável aos parceiros orientais;

21.

Insiste em que a estratégia da UE relativamente à Rússia deve ter devidamente em conta a influência que este país tem nos parceiros orientais; observa que a Rússia estabeleceu uma União Aduaneira com o Cazaquistão e um parceiro oriental, a Bielorrússia; lamenta o facto de a Rússia poder ter prejudicado as negociações comerciais entre a UE e vários parceiros orientais, nomeadamente a Ucrânia, ao oferecer-lhes uma via alternativa, assente em soluções de curto prazo, como preços inferiores para o gás; considera que estas alternativas resultarão contraproducentes para os parceiros orientais a longo prazo;

22.

Insiste em que o sucesso das ZCLAA irá depender, em grande medida, do reforço institucional e da adequada implementação dos compromissos, o que só pode ser garantido num ambiente de negociações aberto, transparente e livre de corrupção, que é um dos requisitos prévios para uma implementação bem-sucedida das ZCLAA;

23.

Observa que a prosperidade e estabilidade na vizinhança oriental da UE são do maior interesse para a UE e, além disso, as relações estáveis e previsíveis entre a UE e os parceiros orientais aumentarão, indiscutivelmente, os volumes de comércio em ambas as direções;

24.

Observa, ao mesmo tempo, que a UE é o principal parceiro de exportação da maioria dos países da Parceria Oriental;

25.

Observa que, apesar de registarem progressos suficientes no cumprimento das principais recomendações, subsiste, como condições para permitir o início das negociações da ZCLAA, a necessidade da Geórgia e da Moldávia garantirem que o seu compromisso com o processo de reformas é a longo prazo e que se envolvem num processo de reformas duradouro ao longo das negociações; sublinha que os dois países ainda precisam de registar progressos significativos ao nível da reforma regulamentar respeitante, em particular, aos entraves técnicos ao comércio, às medidas sanitárias e fitossanitárias, aos direitos de propriedade intelectual e ao direito da concorrência;

26.

Manifesta preocupação relativamente à capacidade institucional dos parceiros orientais em relação à implementação efetiva de uma ZCLAA; sublinha que a celebração de uma ZCLAA não garante por si só sucesso, a menos que seja implementada eficazmente e acompanhada de medidas eficazes em matéria de concorrência e de luta contra a corrupção;

27.

Observa que deve haver uma adesão às normas laborais aprovadas internacionalmente aquando da conclusão das ZCLAA; constata que a observância dos direitos laborais fundamentais aprovados pela Organização Internacional do Trabalho é um elemento fundamental no que toca ao respeito dos direitos humanos;

28.

Requer uma abordagem ambiciosa tendente a integrar as economias da UE e dos países da Parceria Oriental através de ZCLAA, mediante a inclusão de outros aspetos associados ao comércio livre e justo; recomenda a inclusão em todas as ZCLAA de um capítulo vinculativo sobre o desenvolvimento sustentável, com disposições em matéria de defesa do ambiente e dos direitos laborais internacionalmente reconhecidos;

Arménia

29.

Saúda o Governo arménio por reforçar os seus esforços a fim de cumprir as principais recomendações em 2011, o que conduziu ao lançamento das negociações sobre a ZCLAA em fevereiro de 2012;

30.

Saúda o lançamento das negociações sobre uma ZCLAA entre a Arménia e a UE em fevereiro de 2012 e o seu início em 6 de março de 2012; encoraja a Arménia a recorrer ao potencial da ZCLAA para reforçar a sua economia, as oportunidades de exportação e o acesso ao mercado da UE, para acelerar as reformas necessárias e, de modo geral, elevar os padrões da Arménia a um nível europeu; sublinha que uma integração económica mais estreita com a UE tem de contribuir para o fortalecimento da estabilidade política e da segurança na região; manifesta-se esperançado numa rápida conclusão das negociações sobre uma ZCLAA entre a UE e a Arménia;

31.

Acolhe com satisfação o lançamento das negociações da ZCLAA, o que irá proporcionar oportunidades para reforçar as relações económicas entre as duas partes; considera necessário efetuar reformas para criar um ambiente económico estável e transparente, algo que irá atrair investimento estrangeiro, fomentar o crescimento e criar emprego;

32.

Considera que a conclusão de uma ZCLAA irá estimular a economia da Arménia, nomeadamente, através do reforço da concorrência;

33.

Lamenta que o conflito Nagorno-Karabakh ainda ressoe nas fronteiras fechadas entre a Arménia e o Azerbaijão e a Turquia, mantendo o país economicamente isolado por causa da falta de estradas de acesso; sublinha que a abertura das fronteiras é, entre outras, uma condição importante para atrair o investimento estrangeiro;

34.

Manifesta preocupação pelas indicações das atuais ligações estreitas entre círculos políticos e empresariais e de entraves significativos a negócios, incluindo a falta de transparência do sistema tributário e a baixa proteção dos investimentos; reconhece a necessidade de um quadro institucional sólido em matéria de concursos públicos e de política da concorrência, a fim de incluir um mecanismo de execução eficaz;

35.

Saúda a decisão da Arménia de aderir aos Acordos Comerciais Multilaterais da OMC em matéria de contratação pública em dezembro de 2011; acredita que este passo traz benefícios à imagem da Arménia enquanto parceiro comercial de confiança;

36.

Sublinha que a ZCLAA deve incluir um sólido compromisso por parte da Arménia para reformar os seus regulamentos, tendo em vista as normas da UE, a par de medidas anticorrupção eficazes;

37.

Recomenda também que a ZCLAA inclua medidas que visem reforçar a implementação do direito da concorrência, permitindo assim aos investidores e às empresas estrangeiras que participem, nomeadamente, nas indústrias da construção e da energia na Arménia;

38.

Insta a Arménia a acelerar o processo de cumprimento das medidas sanitárias e fitossanitárias da UE, o que permitiria diversificar as exportações da Arménia por forma a incluir produtos agrícolas;

39.

Acredita que a diminuição da dependência da Arménia em relação ao apoio comercial e governamental russo, em virtude da abertura das fronteiras da Arménia e do reforço da cooperação internacional, promove o crescimento económico; acredita que a celebração de uma ZCLAA com a UE seria especialmente benéfica para este efeito;

Azerbaijão

40.

Reconhece os esforços e resultados do Azerbaijão com vista à aproximação em relação ao acervo da UE; saúda, a este respeito, a recente adoção do novo Código Aduaneiro e do Código da Construção;

41.

Sublinha que a adesão do Azerbaijão à OMC é o principal requisito prévio para iniciar as negociações da ZCLAA, elevando assim as relações comerciais UE-Azerbaijão a um nível superior; observa que a estrutura da economia do Azerbaijão não oferece ao seu governo uma motivação forte para ambicionar a adesão à OMC e uma ZCLAA com a UE; sublinha, no entanto, que os benefícios da ZCLAA não são meramente económicos, mas que podem também desenvolver a economia local para além da sua excessiva dependência das exportações de energia; insta, por conseguinte, o governo do Azerbaijão a reforçar os seus esforços com vista à adesão à OMC; para este efeito, solicita à UE que forneça a assistência necessária ao Azerbaijão;

42.

Saúda o notável crescimento económico registado pelo Azerbaijão nos últimos anos; observa, no entanto, que o setor petrolífero fornece 50 % do PIB do Azerbaijão, 95 % das suas exportações e 60 % das suas receitas orçamentais, o que torna o Azerbaijão economicamente vulnerável à volatilidade dos preços do petróleo e a todas as alterações na procura global; neste sentido, solicita ao Governo do Azerbaijão que considere a adoção de medidas eficazes e consistentes para diversificar a economia nacional;

43.

Recorda o potencial do Azerbaijão em relação ao desenvolvimento de uma produção agrícola competitiva, e recomenda que o Governo deste país tenha em consideração este domínio como um passo potencialmente importante com vista à diversificação da sua economia e das suas exportações para a UE, em função do cumprimento dos requisitos sanitários e fitossanitários da UE, bem como para outros países;

44.

Solicita ao Governo do Azerbaijão que se envolva verdadeiramente no combate à corrupção e às desigualdades sociais suscetíveis de conduzir à agitação social, que melhore o acesso das empresas ao financiamento, tornando assim a economia nacional mais competitiva e atrativa para o investimento estrangeiro;

45.

Apoia plenamente a adaptação do componente comercial do futuro Acordo de Associação UE-Azerbaijão para uma ZCLAA logo que todas as condições estejam cumpridas;

Bielorrússia

46.

Lamenta que a Bielorrússia, apesar do seu potencial inquestionável, se esteja a afastar cada vez mais da UE em termos da generalidade dos seus padrões políticos e económicos, bem como do seu modelo económico;

47.

Sublinha a importância da posição estratégica da Bielorrússia enquanto país de trânsito para a energia, nomeadamente para os fornecimentos de gás natural com destino à UE; apela por isso à Bielorrússia para que ratifique pronta e devidamente a Carta da Energia;

48.

Recorda que a UE é o segundo maior parceiro comercial da Bielorrússia a seguir à Rússia;

49.

Sublinha a necessidade de uma maior assistência por parte da UE para melhorar o desempenho das estruturas administrativas, nomeadamente a necessidade de combater a corrupção;

50.

Salienta as dificuldades de avaliação da verdadeira situação económica na Bielorrússia, pelo facto de que as estatísticas oficiais, de acordo com observadores independentes, ocultam a realidade, em que alegadamente 20 % dos bielorrussos vivem abaixo do limiar da pobreza;

51.

Constata que 80 % das empresas são públicas e que o desenvolvimento do setor privado é prejudicado por medidas discriminatórias e arbitrárias, alterações à legislação e uma tributação pesada, obrigando o setor privado a funcionar parcialmente na economia não oficial;

52.

Recorda que, por causa do clima político e económico negativo na Bielorrússia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Mundial congelaram os seus créditos à Bielorrússia em 1996 e a UE fez o mesmo em 1997; reconhece que todas estas questões dissuadiram e continuam a dissuadir investidores estrangeiros, com um investimento direto estrangeiro que representa atualmente apenas 1 % do PIB nacional;

53.

Entende que a UE deve contribuir para reforçar a sociedade civil bielorrussa através de uma reorientação dos fundos comunitários nesse sentido;

54.

Acredita que é necessário realizar reformas institucionais e estruturais profundas, por forma a iniciar a construção de uma economia de mercado funcional, transparente e aberta;

55.

Observa que a adesão do país à OMC é uma condição para iniciar negociações relativamente a qualquer tipo de acordo de comércio livre com a UE; neste sentido, solicita à Bielorrússia que se envolva verdadeiramente no processo de adesão à OMC; assinala que a Bielorrússia, na sua qualidade de membro da União Aduaneira com a Rússia e o Cazaquistão, poderia beneficiar da experiência da Rússia com o processo de adesão à OMC;

56.

Acredita que a UE deve envidar todos os esforços para envolver a Bielorrússia num diálogo político e económico real e proporcionar incentivos a reformas, que são indispensáveis e têm uma importância extrema para a população bielorrussa; assinala, neste contexto, as atuais medidas económicas restritivas da UE contra a Bielorrússia; considera que a UE deve continuar a aplicar as suas medidas restritivas direcionadas, ao mesmo tempo que continua a apoiar a sociedade civil e os empregadores com vista não só a melhorar as condições económicas, mas também a reforçar o Estado de direito, a transparência e a luta contra a corrupção;

Geórgia

57.

Salienta que, de acordo com a avaliação do Banco Mundial, a Geórgia é uma das economias que mais rapidamente atravessa um processo de reformas à escala mundial e que está classificada pelo Banco Mundial como o 16.o melhor lugar do mundo para realizar negócios;

58.

Reconhece o trabalho de reconstrução efetuado pela Geórgia após a guerra de 2008 e a sua abertura a novos mercados;

59.

Reconhece que o Governo georgiano está a tentar reforçar a proteção dos direitos de propriedade intelectual, observando, no entanto, que a Geórgia ainda tem, alegadamente, a mais alta prevalência de software ilegal em comparação com outros países; neste sentido, apela ao governo georgiano que crie leis destinadas a dar aplicação aos direitos de propriedade intelectual, tendo porém em devida conta os direitos humanos e a proporcionalidade;

60.

Toma em consideração que a Geórgia tem registado um crescimento económico e taxas de investimento assinaláveis e realça que a ZCLAA será um fator adicional para apoiar um crescimento numa base ampla e para atrair investimentos estrangeiros;

61.

Incentiva a Geórgia a aperfeiçoar a sua legislação, a melhorar a eficiência das suas instituições e a assegurar padrões de controlo de elevada qualidade para os seus produtos, de forma a cumprir os requisitos definidos pela Comissão Europeia;

62.

Saúda o novo sistema de contratação pública da Geórgia, que permite leilões eletrónicos para todos os tipos de contratos, independentemente da sua dimensão ou natureza; observa que a Geórgia deve também servir de exemplo aos Estados-Membros da UE neste domínio;

63.

Solicita à Geórgia que assegure que, após a celebração das negociações da ZCLAA, só produtos originários das regiões que reconheçam formalmente a sua adesão ao Estado da Geórgia sejam elegíveis para beneficiarem de preferências comerciais;

Moldávia

64.

Reconhece com satisfação que a Moldávia, apesar da fragilidade da sua economia, passou, nos últimos anos, por um processo de reformas notável e melhorou muito o seu desempenho económico; destaca, a este respeito, a importância vital da assistência financeira disponibilizada pelo Fundo Monetário Internacional e da assistência macrofinanceira disponibilizada pela UE;

65.

Considera que a futura ZCLAA se deve aplicar a todo do território da Moldávia que reconheça formalmente a sua adesão ao Estado moldavo;

66.

Observa que, atualmente, a maior parte das exportações moldavas têm origem na agricultura e, por conseguinte, enfrentam uma concorrência feroz e requisitos rigorosos no mercado da UE; entende que uma ZCLAA deve ajudar a diversificar as exportações moldavas e tornar o país mais competitivo e permitiria à Moldávia atrair investimentos estrangeiros para pôr fim à sua dependência relativamente às remessas, bem como fazer a transição para uma economia de mercado competitiva em matéria de exportações;

67.

Sublinha a importância de prosseguir com o alinhamento da Moldávia com a UE em relação às suas infraestruturas e sistemas, nomeadamente regulamentação técnica, normalização, avaliação da conformidade, testes, fiscalização do mercado e metrologia;

68.

Salienta que ainda é necessário um progresso considerável no domínio dos serviços e da proteção dos investimentos;

69.

Solicita às autoridades da UE que se envolvam mais na procura de uma solução pacífica para os problemas da reintegração territorial da Moldávia;

Ucrânia

70.

Saúda a celebração da ZCLAA entre a UE e a Ucrânia, que é o primeiro acordo de comércio livre entre a UE e um parceiro oriental; considera que este acordo inovador e a experiência obtida durante a sua negociação servirão, indiscutivelmente, de exemplo útil nas futuras negociações da ZCLAA;

71.

Observa que a Ucrânia é o maior parceiro oriental da UE e que a ZCLAA abre um novo mercado de 46 milhões de consumidores à UE; considera que, para a UE, os maiores benefícios em implementar a ZCLAA proveem de um regime comercial e de investimentos mais estável e previsível na Ucrânia;

72.

Saúda os esforços das autoridades ucranianas que se concentram na superação das desigualdades sociais e geográficas, nomeadamente entre a capital e as regiões;

73.

Lamenta os atrasos na assinatura do Acordo de Associação, que constitui a condição para a entrada em vigor da ZCLAA; manifesta a esperança de que os entraves à assinatura sejam rapidamente ultrapassados;

74.

Assinala que a Comissão excluiu a possibilidade de aplicar provisoriamente a ZCLAA antes da celebração do Acordo de Associação e da sua aprovação pelo Parlamento Europeu; assinala que a aplicação do Acordo de Associação e da ZCLAA originará reformas estruturais e políticas, pelo que aspira à rápida aplicação de ambos os acordos;

75.

Reconhece que, independentemente da integração nas estruturas europeias, a Ucrânia realizou alguns progressos e começou a adaptar de forma gradual o seu sistema legal ao da UE e às normas internacionais, e tem também registado grandes progressos na adoção dos padrões e normas da OCDE; assinala, no entanto, que o clima empresarial na Ucrânia continua a ocupar a 152.a posição de acordo com a publicação “Doing Business” do Banco Mundial, registando um agravamento dos problemas relacionados com o comércio transfronteiriço;

76.

Enfatiza que a implementação bem-sucedida da ZCLAA dependerá em muito da vontade política e da capacidade administrativa em aplicar todas as suas disposições de forma atempada e adequada; considera que este é um desafio sério para a Ucrânia, que tem um registo contrastado no que diz respeito às reformas da sua economia e do estado e que continua a lutar para cumprir plenamente o seu compromisso ao abrigo do processo de adesão à OMC, bem como os compromissos perante o Banco Mundial e o Fundo Monetário Internacional;

77.

Reitera que as reformas fundamentais económicas, políticas e institucionais, com uma participação alargada e permanente das organizações e das redes da sociedade civil, devem ser aceleradas e realizadas de uma forma mais abrangente e consistente, de modo a assegurar uma implementação adequada da ZCLAA e os ganhos provenientes desta; apela, em particular, ao prosseguimento das reformas económicas nos setores da agricultura, energia e transportes;

78.

Manifesta preocupação quanto às indicações negativas relativas ao clima empresarial e de investimentos na Ucrânia em consequência de várias falhas institucionais e sistémicas, como entraves à entrada no mercado, autorizações administrativas, número excessivo de inspeções administrativas, falta de transparência dos sistemas tributário e aduaneiro e uma administração fraca, instabilidade e falta de transparência do sistema legal e o seu mau funcionamento, administração pública e judicial fraca e corrupta, execução ineficaz de contratos e direitos de propriedade intelectual insuficientes, subdesenvolvimento e monopolização das infraestruturas; insta o governo ucraniano a acelerar o processo de reformas de forma a eliminar os obstáculos, acima referidos, aos negócios e comércio livres e justos;

79.

Apela ao Governo da Ucrânia para que se debruce com maior eficácia sobre as preocupações do setor empresarial, em particular no que diz respeito ao acesso ao crédito e à terra, às hipotecas, aos créditos preferenciais para desenvolver pequenas explorações agrícolas, à simplificação e a uma maior transparência do sistema de cobrança de impostos, à devolução do imposto sobre o valor acrescentado aos exportadores, ao desalfandegamento e aos procedimentos aplicáveis às importações, à promoção do setor das PME, à melhoria da aplicação da legislação no âmbito da proteção dos bens materiais e da propriedade intelectual, já que todos estes fatores têm um impacto direto e imediato na quantidade e na qualidade das relações comerciais com a UE e o seu fluxo de investimento estrangeiro direto na Ucrânia;

80.

Solicita à Ucrânia que adapte a sua legislação interna por forma a facilitar o trânsito de gás livre e sem interrupções com destino aos Estados-Membros da UE; assinala que este processo deveria incluir a reestruturação do setor do gás e o estabelecimento de uma regulação justa das infraestruturas energéticas, com vista a colocar numa posição de igualdade os fornecedores estrangeiros, os clientes estrangeiros e a procura local de energia; solicita uma maior cooperação entre a UE e a Ucrânia no setor energético, com vista à integração do setor energético ucraniano na esfera energética europeia e ao início de uma modernização conjunta e de projetos de desenvolvimento no âmbito da infraestrutura energética; apela ao governo para que implemente o 3.o pacote de energia;

81.

Manifesta a esperança de que a Ucrânia continue a encontrar suficiente vontade política e coragem para criar condições políticas e regulamentares conducentes a uma implementação plena e atempada da ZCLAA, que traria muitos benefícios à sua população;

*

* *

82.

Solicita às autoridades da UE que concedam mais apoio à melhoria do desempenho das estruturas administrativas da Ucrânia e à promoção de normas da UE no domínio da governação;

83.

Solicita ao Conselho, à Comissão e ao Serviço Europeu de Ação Externa que tenham devidamente em conta as anteriores considerações e recomendações durante a negociação e execução das partes comerciais dos Acordos de Associação com a Arménia, o Azerbaijão, a Geórgia, a Moldávia e a Ucrânia, bem como no desenvolvimento das relações comerciais da UE com a Bielorrússia;

84.

Solicita à Comissão que apresente relatórios regulares e completos ao Parlamento Europeu sobre o progresso das negociações e, após a sua entrada em vigor, o progresso da implementação de cada ZCLAA;

85.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, e aos países pertencentes à Parceria Oriental.


Quarta-feira, 4 de julho de 2012

29.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 349/48


Quarta-feira, 4 de julho de 2012
Orçamento 2013- Mandato para o Trílogo

P7_TA(2012)0289

Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de julho de 2012, sobre o mandato para o trílogo sobre o projeto de orçamento para o exercício de 2013 (2012/2016(BUD))

2013/C 349 E/06

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de orçamento para o exercício de 2013, adotado pela Comissão em 25 de Abril de 2012 (COM(2012)0300),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 17 de maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1) (AI),

Tendo em conta o artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de março de 2012, sobre as orientações gerais para a elaboração do orçamento de 2013 (2),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 21 de fevereiro de 2012, sobre as orientações orçamentais para 2013,

Tendo em conta as conclusões da reunião interinstitucional sobre pagamentos, de 30 de maio de 2012,

Tendo em conta o capítulo 7 do título II do seu Regimento,

Tendo em conta a carta da Comissão das Pescas,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Comércio Internacional, da Comissão do Controlo Orçamental, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão do Desenvolvimento Regional, da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, da Comissão dos Assuntos Constitucionais e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0215/2012)

Projeto de orçamento para 2013 – apreciação geral

1.

Recorda que, na sua Resolução de 14 de março de 2012, o Parlamento Europeu colocou a promoção do crescimento e do emprego no centro das suas prioridades, em consonância com a Estratégia Europa 2020, pronunciando-se, em particular, a favor da concentração de recursos em políticas e programas que tenham dado provas de que são fundamentais para alcançar esses objetivos, nomeadamente em termos de apoio às PME e à juventude; congratula-se com o facto de o projeto de orçamento da Comissão para 2013 ir na mesma direção em termos de prioridades identificadas a reforçar;

2.

Reconhece as persistentes dificuldades económicas e orçamentais a nível nacional, bem como a necessidade de consolidação orçamental; reitera, no entanto, a sua convicção de que o orçamento da UE representa um instrumento comum e eficaz em matéria de investimento e de solidariedade, que é particularmente necessário no momento presente para estimular o crescimento económico, a competitividade e a criação de emprego nos 27 Estados-Membros; salienta que, apesar da sua dimensão limitada, que não excede 2 % da despesa pública total da União, o orçamento da UE tem tido um impacto económico genuíno e complementado com sucesso, até ao momento, as políticas de relançamento dos Estados-Membros;

3.

Tenciona, por conseguinte, defender com veemência um nível adequado de recursos para o orçamento do próximo ano, tal como definido no projeto de orçamento, e opor-se a qualquer tentativa de reduzir os recursos, especialmente no que toca às políticas de crescimento e de emprego; entende que o orçamento da UE, que não pode incorrer em défice, não deve ser vítima de políticas económicas mal sucedidas a nível nacional; faz notar que, em 2012, vários Estados-Membros estão a aumentar os seus orçamentos nacionais;

4.

Está persuadido de que, particularmente num período de crise, a responsabilidade financeira é da maior importância; considera, por isso, que os recursos devem ser concentrados nos domínios em que o orçamento da UE pode oferecer um valor acrescentado, ao passo que poderiam ser diminuídos em setores que enfrentam atrasos injustificados e baixa absorção, visando economizar nas rubricas que mostram problemas na sua execução; considera que é possível fazer economias reais identificando sobreposições e ineficiências nas rubricas orçamentais; pretende identificar, neste contexto, conjuntamente com as suas comissões especializadas, quer as prioridades positivas, quer negativas para 2013; solicita, para este efeito, à Comissão que apresente aos dois ramos da autoridade orçamental uma informação célere, regular e completa sobre a implementação, com base em indicadores relativos aos objetivos de desempenho, dos diversos programas e das várias iniciativas e os confronte com os compromissos políticos assumidos pela UE;

5.

Considera que a UE, nomeadamente no contexto das políticas de austeridade em curso de implementação pelos Estados-Membros, deve assumir uma atitude de responsabilidade e tomar medidas concretas e imediatas que visem a criação de uma sede única para o Parlamento;

6.

Assinala que o projeto de orçamento da UE para 2013 proposto pela Comissão se eleva a 150 931,7 milhões EUR em dotações de autorização (DA) (ou seja, + 2 % em relação ao orçamento de 2012) e 137 924,4 milhões EUR em dotações de pagamento (DP) (isto é, + 6,8 % em relação ao orçamento de 2012); verifica que estes montantes totais representam, respetivamente, 1,13 % e 1,03 % das previsões do RNB da UE para 2013; recorda que o Quadro Financeiro Plurianual (QFP) estabelece limites máximos de 152 502 milhões EUR no caso das DA e de 143 911 milhões EUR no caso das DP, a preços correntes; observa a presente discrepância entre o nível de dotações de autorização e de pagamento, o que irá resultar num aumento do remanescente por liquidar (RAL);

7.

Compreende que a Comissão, no final do período de programação, dê ênfase aos pagamentos, visto que pretende também facultar uma solução para o nível cada vez maior de autorizações por liquidar (RAL); está particularmente preocupado, partilhando, embora, esta abordagem, com o congelamento proposto das dotações de autorização ao nível da taxa de inflação estimada para o próximo ano; realça a importância das autorizações para determinar as prioridades políticas e, assim, garantir que os investimentos necessários acabem por ser postos em prática para estimular o crescimento e o emprego; tenciona examinar cuidadosamente se um tal nível de autorizações permitirá a boa execução das principais políticas da UE; entende que, mesmo que o congelamento das dotações de autorização possa ser apresentado pela Comissão e pelos Estados-Membros como uma solução parcial para o problema de RAL, não pode ser considerado uma estratégia aceitável para manter o nível de RAL sob controlo;

8.

Considera a proposta de aumento de 6,8 % nas DP em relação a 2012 como uma resposta inicial ao pedido do Parlamento de uma orçamentação responsável e realista; observa que os aumentos nos pagamentos estão concentrados na competitividade e na coesão, devido a um maior nível de pedidos esperados pelos projetos em curso nestes domínios; apoia plenamente esse aumento, que resulta, não apenas de compromissos passados que têm de ser honrados, mas também da execução efetiva de programas, que se espera alcance uma velocidade de cruzeiro no último ano do QFP em vigor; insta a Comissão a verificar junto dos Estados-Membros se os seus pedidos previstos de aumento dos pagamentos são rigorosos e realistas;

9.

Continua, porém, cético quanto ao facto de o nível de dotações para pagamentos proposto para 2013 ser adequado para cobrir as necessidades reais para o próximo ano, especialmente no que se refere às rubricas 1b e 2; tenciona acompanhar atentamente a situação dos pagamentos em 2012, prestando particular atenção a todas as transferências e reafetações propostas; alerta também para o facto de o nível insuficiente de pagamentos para 2012, conjuntamente com o nível proposto pela Comissão para 2013, poder não ser suficiente para honrar os pedidos apresentados à Comissão e resultar em milhares de milhões de anulações, e isto só no que diz respeito à política de coesão; destaca que a atual proposta reduziria o nível global de pagamentos para o período 2007-2013 para 859,4 mil milhões EUR, ou seja, cerca de menos 66 mil milhões EUR do que os limites máximos do QFP decididos; insta a Comissão, tendo em conta o recente pedido de transferência (DEC 9/2012), a apresentar, no contexto do orçamento retificativo para 2012, informações precisas sobre os resultados da atual implementação dos programas europeus do Plano de Relançamento da Economia;

10.

Recorda que, já em 2011, não pôde ser pago pela Comissão um número significativo de pedidos legítimos, nomeadamente no domínio da política de coesão; observa que esses pedidos também precisam de ser cobertos pelo orçamento de 2012, que já se ressente da escassez de fundos, em consequência do aumento limitado das dotações de pagamento, devido à posição do Conselho durante todo o processo orçamental do ano transato; insta, por conseguinte, a Comissão a apresentar, o mais cedo possível, um projeto de orçamento retificativo, de forma a corrigir esta situação e a evitar a transferência de pagamentos de 2012 para o ano seguinte, uma vez que tal criaria um nível insustentável de pagamentos em 2013; insta igualmente a Comissão e o Conselho a trabalharem de forma construtiva, em conjunto com o Parlamento, para evitar que esta situação se repita em futuros ciclos orçamentais, melhorando o rigor das previsões e chegando a acordo sobre estimativas orçamentais realistas;

11.

Lamenta a relutância da Presidência do Conselho em participar na reunião política interinstitucional sobre pagamentos proposta pelo Parlamento como acompanhamento da concertação orçamental do ano passado; entende que este comportamento constitui uma tentativa irresponsável de ignorar a ausência de pagamentos e a questão das autorizações por liquidar (RAL); considera a referida reunião a plataforma ideal para os dois ramos da autoridade orçamental chegarem a um entendimento comum – antes das suas respetivas posições sobre o projeto de orçamento – no que se refere aos dados disponíveis sobre a execução e a capacidade de absorção e para estimar corretamente as necessidades de pagamento para 2012 e 2013; recorda que as dotações para pagamentos propostas pela Comissão Europeia no seu projeto de orçamento se baseiam nas estimativas feitas pelos próprios Estados-Membros; acredita firmemente, por isso, que todas as dúvidas ou ponderações – tal como manifestadas por algumas delegações do Conselho – sobre os dados e os cálculos da Comissão têm de ser comunicadas, analisadas e esclarecidas o mais rapidamente possível, para que não impeçam um acordo na conciliação do ano em curso;

12.

Salienta que, de acordo com os dados mais recentes apresentados pela Comissão na reunião interinstitucional sobre pagamentos, que teve lugar em 30 de maio de 2012, qualquer redução do nível das dotações de pagamento abaixo do indicado na proposta da Comissão resultaria também num maior aumento das autorizações por liquidar (RAL), que, no final de 2011, atingiram já o nível sem precedentes de 207 mil milhões EUR; reitera, portanto, o seu apelo ao Conselho para que aja de forma responsável e se abstenha de proceder a cortes artificiais ao decidir a priori sobre o nível global dos pagamentos, sem ter em conta a avaliação das necessidades reais para a consecução dos objetivos e dos compromissos da UE; solicita, caso tal aconteça, que o Conselho identifique e justifique de forma clara e pública que programas ou projetos comunitários devem ser adiados ou abandonados;

13.

Faz notar que, de acordo com as estimativas da Comissão, no total, 43,7 % do PO para 2013 (ou seja, 64,5 mil milhões EUR) estão afetados aos objetivos da Europa 2020, o que representa um aumento de 0,2 % em comparação com o orçamento adotado para 2012; aprecia o facto de, pela primeira vez, as rubricas e os programas orçamentais que contribuem para estes objetivos serem claramente identificáveis no projeto de orçamento;

14.

Regista a margem global de 2,4 mil milhões EUR em DA no PO para 2013 e está determinado a fazer pleno uso da mesma – bem como dos outros mecanismos de flexibilidade previstos no AI – sempre que tal se revele necessário, para financiar os objetivos e as prioridades decorrentes de decisões e de compromissos políticos, nomeadamente os da Estratégia Europa 2020;

15.

Observa que, para além das despesas administrativas, não foram inscritas dotações no projeto de orçamento para a adesão da Croácia, em julho de 2013; espera que a revisão do QFP prevista no ponto 29 do AI seja rapidamente aprovada e solicita à Comissão que apresente a sua proposta através de um orçamento retificativo para as dotações adicionais correspondentes, logo que o Ato de Adesão tenha sido ratificado por todos os Estados-Membros; recorda que quaisquer novas exigências de financiamento devem ser satisfeitas através de novas dotações, em vez de o serem mediante reafetações durante o segundo semestre de 2013;

16.

Recorda que o orçamento anual para 2013 será o último orçamento do atual quadro financeiro plurianual, mas reitera que os tetos do QFP, tal como decidido no AI de 17 de maio de 2006 permanecerão a referência para, pelo menos, os tetos do quadro financeiro de 2014, caso não haja acordo, nos termos do disposto no ponto 30 do AI de 17 de maio de 2006;

Rubrica 1a

17.

Toma nota da proposta da Comissão no sentido de aumentar as autorizações nesta rubrica em 4,1 % (16,032 milhões EUR) em relação ao orçamento de 2012; regista que a proposta de DA abaixo das possibilidades de programação financeira (ou seja, RTE-T, EIT, Progress) deixa uma margem superior de 90,9 milhões EUR em relação aos 47,7 milhões EUR previstos na programação financeira; regozija-se ao verificar que os maiores aumentos em DA se concentram na rubrica 1a, onde se encontra a maioria das políticas e dos programas que visam desencadear o crescimento, a competitividade e o emprego e que refletem as prioridades destacadas pelo Parlamento para 2013;

18.

Congratula-se, nomeadamente, com os aumentos para os programas 7.o PQ-CE (+ 6,1 %), PCI (+ 7,3 %) e RTE-T (+ 6,4 %), que estão entre os principais cumpridores dos objetivos da Europa 2020; lamenta, no entanto, que, com os montantes propostos pela Comissão, dois programas emblemáticos como o 7.o programa-quadro (7.o PQ) e o RTE-T atribuam menos DA do que o previsto nas suas bases jurídicas (PQ: – 258,8 milhões EUR e RTE-T: EUR: – 122,5 milhões EUR) para o último ano do atual QFP; lamenta, igualmente, que a proposta da Comissão não preveja a plena implementação do programa «Energia Inteligente – Europa»;

19.

Considera o aumento substancial dos pagamentos em 17,8 % (para 13 552 milhões EUR) em relação ao orçamento de 2012 uma estimativa realista dos pagamentos necessários nesta rubrica, em especial para cobrir as dotações do próximo ano para projetos de investigação resultantes de obrigações contratuais de União; entende que o nível de pagamentos proposto pela Comissão constitui o mínimo necessário no âmbito da rubrica 1a;

20.

Toma nota da lógica adotada pela Comissão ao propor reduções relativamente à programação financeira, o que levou, na sua opinião, à identificação de potenciais poupanças em rubricas subexecutadas dos programas – entre outros – PQP7, RTE-T, Marco Polo, Progress, programa de Estatística, Alfândega e Fiscalis; está determinado a analisar cuidadosamente o desempenho de cada um destes programas, a fim de verificar a adequação dos cortes propostos e excluir os impactos negativos nos programas em causa;

21.

Recorda a Declaração Conjunta de 1 de dezembro de 2011 relativa ao financiamento adicional do projeto ITER em 2012-2013, na qual o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão decidem disponibilizar 360 milhões EUR em DA no processo orçamental de 2013 "utilizando plenamente as disposições previstas no Regulamento Financeiro e no AI de 17 de maio de 2006, excluindo qualquer nova revisão do Quadro Financeiro Plurianual relacionada com o ITER"; receia que a Comissão proponha financiar este montante adicional apenas através da reafetação das rubricas do 7.o programa quadro, o que é contrário à posição de longa data defendida pelo Parlamento sobre o assunto; tem plenamente em conta o argumento da Comissão, segundo a qual esse valor foi gerado por poupanças no desempenho do 7.o programa quadro e os cortes nas rubricas administrativas não afetarão o funcionamento do programa; tenciona debruçar-se sobre esse argumento e ponderar outros meios disponíveis para este fim no âmbito do AI e do Regulamento Financeiro;

22.

Realça a necessidade de um nível de pessoal adequado para a Fusão para a Produção de Energia (F4E), a Empresa Comum Europeia para o ITER, de molde a garantir uma gestão cuidadosa e a correta execução do contributo da UE para o projeto ITER; declara-se apreensivo face ao presente nível de pessoal proposto pela Comissão;

23.

Reconhece o papel fundamental desempenhado pelas pequenas e médias empresas enquanto motores da economia da UE e criadoras de 85 % dos postos de trabalho nos últimos dez anos; sublinha as dificuldades tradicionalmente enfrentadas pelas PME no acesso aos mercados de capital para projetos de investigação e inovação, dificuldades essas agravadas pela crise financeira atual; está firmemente persuadido de que o orçamento da UE deve contribuir para superar esta lacuna no mercado, facilitando às PME inovadoras o acesso a empréstimos e a capital, e congratula-se com a recente proposta da Comissão no sentido de criar uma vertente especial para as PME no quadro do atual mecanismo de financiamento com partilha de riscos (MFPR); apoia também o aumento proposto para os instrumentos financeiros no âmbito do programa PCI-EIP (14,7 milhões EUR), em conformidade com o desempenho até agora positivo e a sua procura crescente pelas PME;

24.

Lamenta profundamente que, numa conjuntura de crise económica e, em particular, de elevado desemprego entre os jovens, as dotações para o programa Progress tenham sido reduzidas em 5,3 milhões EUR relativamente à programação financeira e praticamente reconduzidas aos níveis de 2012, apesar do bom desempenho do programa até ao momento, incluindo as suas vertentes respeitantes à igualdade de género e à luta contra a discriminação; reitera a sua opinião segundo a qual os programas sociais da UE se revestem de utilidade para a consecução dos objetivos sociais e de emprego da estratégia Europa 2020; lamenta que, nem mesmo no último ano do QFP em vigor, a Comissão tenha aproveitado a oportunidade para reafetar a este programa os 60 milhões EUR que havia atribuído em 2010 ao instrumento de microfinanciamento Progress;

25.

Congratula-se com a decisão da Comissão de inscrever no PO, pelo terceiro ano consecutivo, dotações para pagamentos (50 milhões EUR) destinadas ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG); salienta que tal facto não só dá maior visibilidade ao Fundo, como também evita transferências a partir de outras rubricas orçamentais com objetivos e necessidades diferentes; assinala, todavia, a necessidade de uma maior simplificação das modalidades práticas do processo de mobilização deste fundo, designadamente no contexto das negociações em curso sobre o novo Regulamento FEG;

26.

Lamenta que a contribuição para a iniciativa emblemática «Juventude em Movimento» tenha sofrido uma ligeira redução relativamente ao ano transato; destaca, neste contexto, o valor acrescentado dos programas Aprendizagem ao Longo da Vida, Erasmus e Erasmus Mundus, que, embora com uma dotação financeira modesta, têm um grande retorno em termos da eficácia da implementação e da imagem positiva para os cidadãos da União; recorda que, em muitos Estados-Membros, os jovens estão a ser afetados de modo significativo pela crise económica e financeira, pelo que, neste contexto, é importante financiar de forma adequada, bem como definir sistemas de ensino, de mobilidade e de aprendizagem ao longo da vida, face à sua importância para a modernização do sistema de ensino e de formação, elevando os níveis de competências, mobilidade e adaptabilidade dos jovens e, assim, contribuir para uma Europa inovadora, baseada no conhecimento, inteligente e inclusiva; apoia energicamente a promoção da igualdade de oportunidades, por forma a permitir que todos os jovens, independentemente dos seus antecedentes educativos, estejam em condições de beneficiar dos diversos programas e políticas da UE no domínio da juventude; opõe-se, assim, à proposta de redução de 10,2 milhões EUR em relação ao orçamento 2012 do programa Aprendizagem ao Longo da Vida e, em consonância com a sua posição nos últimos processos orçamentais e as taxas de excelente desempenho deste programa, pretende reforçar as dotações de autorização da rubrica orçamental correspondente;

27.

Salienta que o programa RTE-T, através do investimento em infraestruturas europeias de alto valor acrescentado, desempenha um papel central na realização dos objetivos da Estratégia Europa 2020; considera este programa essencial para fomentar a competitividade da UE, no seu todo, ao criar a infraestrutura em falta e ao remover os estrangulamentos no mercado interno; destaca que os projetos de infraestruturas também contribuem diretamente para o crescimento ao estimular o emprego durante a fase de construção; salienta o papel do programa RTE-T na realização dos objetivos de adaptação às alterações climáticas, garantindo a sustentabilidade futura das redes de transportes da UE; congratula-se com o aumento proposto pela Comissão de cerca de 85 milhões EUR em relação ao orçamento 2012, mas solicita mais esclarecimentos sobre a proposta de corte de 118 milhões EUR relativamente à programação financeira; recorda que o principal programa RTE-T foi executado na totalidade em 2011 e salienta que só em 2017 poderá ser feita uma avaliação definitiva sobre o modo como as dotações de autorização foram executadas e pagas a projetos no quadro financeiro 2007-2013;

28.

Considera que o programa de apoio ao aprofundamento da política marítima integrada (PMI) requer um financiamento adequado para 2013; sublinha a sua deceção face à ausência de uma rubrica orçamental para o turismo e lamenta o decréscimo constante na dotação orçamental destinada à segurança rodoviária;

29.

Realça que é urgente encontrar soluções inovadoras para mobilizar, em maior escala, fundos privados ou públicos e alargar a gama de instrumentos financeiros disponíveis para projetos de infraestruturas; apoia plenamente a fase piloto da Iniciativa Europa 2020 – obrigações para financiamento de projetos como forma de aumentar a capacidade de investimento no domínio das redes europeias de transportes, da energia, da informação e da comunicação; congratula-se com o facto de o projeto de orçamento incluir dotações destinadas à fase piloto, ainda que estas dotações sejam, na verdade, reafetadas no quadro das rubricas orçamentais relevantes (CIP - RTE-T - RTE-E), como decidido pela autoridade legislativa;

30.

Lamenta profundamente os cortes propostos pela Comissão para as Autoridades Europeias de Supervisão por comparação com o originalmente previsto na programação financeira, cortes esses que contrariam os reiterados apelos do Parlamento no sentido de um financiamento adequado; considera o atual nível de dotações insuficiente para permitir a estas agências o desempenho eficaz das suas tarefas e, nomeadamente, o recrutamento de peritos altamente qualificados; entende que as funções suplementares cometidas às AES devem ser complementadas por uma avaliação dos custos; manifesta firmemente, por conseguinte, a sua intenção de reinscrever as dotações, pelo menos, ao nível de 2012, para a Autoridade Bancária Europeia (EBA) e a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (AESPCR), bem como de reforçar a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (AEVMM), tendo em conta as novas tarefas que lhe foram confiadas;

Rubrica 1b

31.

Observa que o PO para 2013 prevê um aumento nas DA de 3,3 % (para 54,498 milhões EUR) em relação ao orçamento de 2012, 42,144 milhões dos quais se destinam aos Fundos Estruturais (FEDER e FSE) e 12,354 milhões EUR ao Fundo de Coesão; sublinha que a redução do nível de autorizações no PO destinadas à assistência técnica, em comparação com o originalmente previsto na programação financeira, conduziu a um aumento da margem de 25 milhões EUR relativamente à previsão inicial de 0,4 milhões EUR;

32.

Lamenta os cortes propostos à assistência técnica destinada às estratégias macro-regionais; reitera a necessidade de apoio técnico e administrativo permanente para a implementação das estratégias, bem como de capital inicial para novos projetos, tal como indicado pela elevada taxa de execução em 2011;

33.

Salienta que a política de coesão vem demonstrando, desde há muito tempo, o seu valor acrescentado enquanto instrumento necessário para o crescimento e a criação efetiva de emprego, ao orientar especificamente o investimento para as necessidades das regiões, contribuindo assim, não só para a redução das disparidades entre estas últimas, mas também para o relançamento económico e o desenvolvimento da União no seu conjunto; considera também os Fundos Estruturais um instrumento crucial – tanto pela sua dimensão financeira quanto pelos objetivos pretendidos – para acelerar o relançamento económico da UE e cumprir os objetivos de crescimento sustentável e emprego consagrados na Estratégia Europa 2020; congratula-se, pois, com a iniciativa da Comissão de reprogramar, se possível, 82 mil milhões EUR de Fundos Estruturais não atribuídos em alguns Estados-Membros a favor das PME e do emprego dos jovens, em consonância com as prioridades do Parlamento para 2013; faz notar que, de acordo com a Comissão, 7,3 mil milhões EUR em financiamento da UE se destinam, neste contexto, a entrega rápida ou a reafetação; solicita ser devidamente informado sobre a implementação desta iniciativa a nível nacional, o seu impacto esperado no crescimento e no emprego e o seu possível impacto no orçamento de 2013;

34.

Manifesta-se extremamente preocupado com a situação do pagamento de projetos de coesão no âmbito da presente rubrica e faz notar que dois terços do nível total de RAL no final de 2011 (ou seja, 135,8 mil milhões EUR) correspondem a projetos não pagos no âmbito da política de coesão; recorda que, no final de 2011, a Comissão não pôde reembolsar cerca de 11 mil milhões EUR correspondentes a pedidos de pagamento legítimos apresentados pelos beneficiários do projeto, devido ao insuficiente nível de dotações de pagamento previstas no orçamento; observa que esta situação conduziu a uma acumulação considerável de pagamentos, que terá de ser resolvida através da disponibilidade de dotações para pagamentos suficientes em 2012; salienta, com firmeza, que não aceitará que esta situação se repita novamente em 2013;

35.

Recorda, neste contexto, que 2013 é o último ano do atual QFP, em que a execução dos projetos cofinanciados decorre a bom ritmo, prevendo-se que venha a ser acelerada ainda mais e esperando-se que o grosso dos pedidos de pagamento chegue à Comissão no segundo semestre do ano; solicita ao Conselho e à Comissão que examinem e avaliem de imediato, juntamente com o Parlamento, os montantes e as necessidades em questão, a fim de não prejudicar a implementação relativa a 2013; salienta que a falta de dotações para pagamentos pode pôr em risco programas que, atualmente, estão a funcionar bem; destaca ainda que 2013 será um ano em que, devido à extinção da regra n +3, os pedidos de pagamento de 12 Estados-Membros terão de ser apresentados para duas parcelas de autorização anuais (parcelas de 2010 e 2011 ao abrigo da regra n +3 e regra N +2, respetivamente); considera, por conseguinte, como mínimo, o aumento proposto de 11,7 % (para 48,975 milhões EUR) em dotações de pagamento, em comparação com o ano passado, pois, tal como mencionado pela Comissão, diz apenas respeito a 2013, partindo-se do princípio de que as necessidades de pagamento dos exercícios anteriores terão sido cobertas;

36.

Considera este aumento nos pagamentos apenas como um primeiro passo para cobrir as necessidades reais de projetos em execução e reitera a sua apreensão quanto a uma possível escassez de recursos no domínio da política de coesão; solicita também ao Conselho e à Comissão que avaliem cuidadosamente as necessidades reais da Rubrica 1b em termos de pagamentos para 2013, que não procedam a cortes irrealistas e que não tomem decisões contrárias às previsões apresentadas pelos próprios Estados-Membros e que foram utilizadas como base para o projeto de orçamento da Comissão; opor-se-á, por isso, a qualquer eventual corte no nível de pagamentos relativamente à proposta incluída no PO para 2013;

37.

Insta, igualmente, a Comissão e o Conselho, caso as dotações de pagamento sejam insuficientes para cobrir as necessidades reais durante o presente exercício, a apresentarem e a aprovarem em tempo oportuno um orçamento retificativo, observando, assim, o compromisso mútuo assumido na Declaração Interinstitucional de dezembro de 2011;

Rubrica 2

38.

Observa que o PO 2013 propõe o aumento das DA em 0,6 % (para 60,307 milhões EUR) e das DP em 1,6 % (para 57,964 milhões EUR) em relação ao orçamento de 2012; salienta que estes níveis permanecem aquém do aumento proposto pela Comissão para todo o orçamento; assinala que estes aumentos são, em parte, a consequência da execução contínua de pagamentos diretos a novos Estados-Membros e de necessidades adicionais para projetos de desenvolvimento rural; realça que os fundos propostos para as intervenções no mercado em 2013 são inferiores em 419 milhões EUR aos previstos no orçamento de 2012;

39.

Observa que a margem prevista de 809 milhões EUR para as despesas relacionadas com o mercado e o sublimite “ajudas diretas” no âmbito da Rubrica 2 representa um aumento significativo comparativamente a 2012, o que, segundo a Comissão, resulta sobretudo de um efeito pontual na sequência da extinção do Fundo para a reestruturação do açúcar; manifesta o seu agrado pelo facto de esta margem significar que o mecanismo de disciplina financeira não será aplicado em 2013; salienta que é necessária uma margem suficiente no âmbito desta rubrica para atenuar uma eventual crise no setor agrícola, tal como aconteceu nos últimos anos com a crise da bactéria E. Coli (EHEC);

40.

Realça que 2013 é o último ano do atual período de programação, pelo que deve ser assegurado um nível adequado das dotações de pagamento no âmbito da Rubrica 2 para cobrir as necessidades particulares dos projetos em curso nos domínios do desenvolvimento rural e LIFE+;

41.

Assinala que a Rubrica 2 é um instrumento fundamental para a concretização dos objetivos de crescimento sustentável e emprego da Estratégia da UE 2020, em particular através dos seus programas de desenvolvimento rural; destaca a necessidade de apoiar as PME nas zonas rurais, como principais criadoras de emprego, visando, em particular, os jovens; saúda, neste contexto, a proposta de aumento das DA em 1,3 % (para 14 808 milhões EUR) para o desenvolvimento rural;

42.

Assinala que as dotações afetadas à Rubrica 2 estão aquém das necessidades previstas, visto que as estimativas das receitas afetadas ao FEAGA são, em 2013, superiores (1 332,8 milhões EUR) a 2012 (1,010 milhões EUR); observa que a diferença decorre do saldo remanescente do Fundo de Reestruturação do Açúcar (647,8 milhões EUR), ao passo que se prevê que as receitas afetadas em resultado de decisões de apuramento de contas sejam inferiores às de 2012 (400 milhões EUR no projeto de orçamento para 2013 em comparação com o montante de 600 milhões EUR no orçamento de 2012); recorda que, no outono, se procederá a um ajustamento das estimativas atuais, com base nas necessidades reais, através de uma carta retificativa das despesas agrícolas;

43.

Recorda que a volatilidade dos preços neste setor constitui uma importante preocupação e subscreve medidas de combate à especulação nos produtos agrícolas; insta a Comissão e o Conselho a acompanharem atentamente a evolução dos mercados agrícolas; relembra, neste contexto, à Comissão o pedido apresentado pelo Parlamento no sentido da instituição de um observatório de preços visando uma melhor comparabilidade dos preços e uma maior transparência na fixação dos preços dos alimentos, pedido esse ao qual, até agora, não foi dado qualquer seguimento;

44.

Observa que o aumento proposto das ajudas diretas se deve sobretudo à introdução progressiva em curso dos pagamentos diretos nos Estados-Membros da UE-12, o que cria uma necessidade orçamental adicional de 860 milhões EUR em 2013, embora seja de esperar que as despesas com intervenções nos mercados diminuam devido ao nível mais elevado das receitas atribuídas e à situação favorável do mercado na maioria dos setores;

45.

Assinala que os montantes atribuídos a determinadas rubricas orçamentais, incluindo o programa de distribuição de leite nas escolas, diminuíram de forma significativa e solicita à Comissão que apresente ao Parlamento uma justificação de tal facto;

46.

Considera que as políticas e o orçamento da UE são elementos fundamentais para atingir as metas da Estratégia Europa 2020; considera, neste contexto, que a ação climática e os objetivos ambientais são de natureza transversal e devem traduzir-se em ações concretas a desenvolver no âmbito dos vários programas e políticas da UE, a fim de dar um contributo substancial para a revitalização do crescimento sustentável e para fazer face a desafios societais importantes, como a escassez dos recursos e as alterações climáticas;

47.

Regista, neste contexto, a proposta de um ligeiro aumento de DA em 3,3 %, ou seja, 366,6 milhões EUR para o programa LIFE +, mas lamenta que a dotação seja inferior em 10,55 milhões EUR à prevista na programação financeira de janeiro de 2012; irá explorar, neste contexto, todas as disposições, conforme o estipulado no ponto 37 do IIA;

48.

Congratula-se com os montantes propostos pela Comissão para o Programa de Distribuição Alimentar às Pessoas mais Necessitadas (MDP); exorta o Conselho a respeitar a decisão comum de finais de 2011 relativa à manutenção do financiamento deste programa em 2012 e 2013;

49.

Lamenta as subvenções constantes à produção de tabaco concedidas na UE, que são contrárias aos objetivos da política de saúde da União;

50.

Considera importante manter o apoio financeiro destinado à política comum das pescas (PCP), com vista à sua reforma iminente; salienta, em particular, a necessidade de apoiar as PME no setor das pescas e de promover o acesso ao emprego para os jovens nesta área, assegurando, simultaneamente, o caráter sustentável da PCP, bem como a necessidade de promover medidas que garantam a viabilidade social, económica e ambiental do setor; congratula-se, neste contexto, com o aumento proposto para o Fundo Europeu das Pescas de, respetivamente, 2,2 % (para 687,2 milhões EUR) em DA e 7,3 % (para 523,5 milhões EUR) em DP, em relação ao orçamento de 2012; lamenta, contudo, os cortes propostos nos domínios da governação da PCP, da conservação, da gestão e da exploração dos recursos haliêuticos, bem como da monitorização e aplicação da PCP;

Rubrica 3a

51.

Assinala que o aumento global no financiamento proposto no PO 2013 – 1 392,2 e 928,3 milhões EUR, respetivamente, em autorizações e pagamentos – em relação ao orçamento de 2012 para medidas abrangidas por esta rubrica é de 1,8 % (24,42 milhões EUR) em DA e 11,1 % em DP; considera que tal é consentâneo com as ambições crescentes da UE em matéria de liberdade, segurança e justiça;

52.

Salienta a necessidade de reforçar as dotações para a cibersegurança no setor TI, devido aos enormes danos que a crescente atividade criminosa neste domínio está a causar às economias dos Estados-Membros; insiste em que o fomento da luta contra o cibercrime a nível da União através do futuro Centro Europeu do Cibercrime exigirá um financiamento adequado, pelo que deplora os cortes propostos pela Comissão para a Europol, visto que as tarefas do Centro identificadas pela Comissão não podem ser executadas com os atuais recursos humanos e financeiros da Europol; nota que, contrariamente à programação financeira, está prevista uma diminuição de 64,4 milhões EUR para o programa relativo à prevenção e luta contra a criminalidade em relação ao orçamento de 2012, embora o programa tenha sido concebido para abranger também a cibercriminalidade e a utilização ilegal da Internet;

53.

Solicita a concessão de um apoio permanente à Frontex, bem como às diversas agências recentemente criadas no âmbito desta rubrica, em especial o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo e a Agência para a Gestão Operacional de Sistemas Informatizados de Grande Escala; assinala a redução de 8,9 % (– 7,3 milhões EUR) na contribuição para o Serviço Europeu de Polícia (Europol) em relação ao orçamento de 2012 e espera que a Comissão faculte detalhes adicionais sobre o corte proposto;

54.

Observa que a redução de 30 milhões EUR para programa VIS e a cessação da Eurodac (EUR – 0,5 milhões) será compensada pela transferência dessas tarefas e das dotações orçamentais correspondentes para a nova Agência para a Gestão Operacional de Sistemas Informatizados de Grande Escala;

55.

Toma nota do aumento significativo das dotações de autorização e do nível comparativamente baixo dos pagamentos para o SIS II; salienta que, de acordo com o calendário previsto para o SIS II, em 2013 já deverão estar concluídos o respetivo desenvolvimento e a respetiva migração, passando a Agência TI a assumir a gestão do sistema; contesta, consequentemente, o aumento significativo do orçamento, muito acima do inicialmente previsto na programação financeira, numa fase tão tardia, imediatamente antes da entrada em funcionamento do SIS II; recomenda que uma parte substancial do orçamento para o SIS II seja mantida na reserva até que tenham sido comprovados os progressos operacionais e o respeito da programação financeira;

56.

Congratula-se com o aumento de 9,8 milhões EUR em relação ao orçamento de 2012 proposto pela Comissão para o Fundo Europeu para os Refugiados, que é coerente com a linha seguida nos anos anteriores e a implementação em curso de um Sistema Europeu Comum de Asilo; regista o aumento de 19 % na dotação do Fundo para as Fronteiras Externas, que ascende a 415,5 milhões EUR, o que representa apenas metade do previsto na programação financeira; recorda o seu pedido veemente de uma resposta adequada e equilibrada a estes desafios, tendo em vista gerir a migração legal e abrandar a migração ilegal;

57.

Salienta que as medidas de combate à violência com base no género devem beneficiar de um financiamento suficiente; destaca o importante papel que o programa de prevenção e de combate a todas as formas de violência (Daphne) tem desempenhado na eliminação da violência contra as mulheres e as jovens na União Europeia e salienta a importância de aumentar o financiamento deste programa em 2013;

Rubrica 3b

58.

Recorda que a Rubrica 3b, sendo embora a mais pequena do QFP em termos financeiros, abrange questões de particular preocupação para os cidadãos da Europa, como a juventude, os programas no domínio da educação e da cultura, a saúde pública, a proteção dos consumidores, o instrumento de proteção civil e a política de comunicação; lamenta, pois, que uma vez mais, os cortes previstos nas dotações globais desta rubrica para 2013, em comparação com o orçamento de 2012, com uma diminuição das DA em 1,2 % (26,08 milhões EUR) e das DP em 0,4 %, excluindo o Fundo de Solidariedade;

59.

Congratula-se, face à sua boa execução nos exercícios anteriores, com o aumento, em 2013, do financiamento destinado ao programa “Juventude em Ação” para 140,45 milhões EUR, o que representa um aumento de 0,8 milhões EUR em comparação com o orçamento de 2012, e de 16, 5 milhões EUR relativamente à programação financeira;

60.

Regozija-se com os aumentos de autorizações, em relação ao orçamento de 2012, para os programas Cultura (+ 1,4 %) e Media 2007 (+ 1,1 %), bem como para a ação da União no setor da saúde (+ 3,1 %), mas lamenta os cortes observados, em relação ao orçamento de 2012, nas dotações destinadas ao programa Europa para os Cidadãos - sobretudo durante o Ano Europeu dos Cidadãos -, bem como à ação da União no domínio da política dos consumidores e ao programa MEDIA Mundus;

61.

Lamenta a redução considerável, face ao orçamento de 2012, do volume de autorizações para ações de comunicação, numa altura em que o distanciamento entre a União Europeia e os cidadãos é mais evidente do que nunca, como o ilustra a afluência cada vez menor de eleitores às urnas nas eleições europeias; está convencido da necessidade de esforços de comunicação redobrados e de um financiamento adequado, a fim de assegurar a visibilidade das instituições da União e de demonstrar o seu contributo para a superação da crise económica e financeira;

62.

Salienta que este ano, mais uma vez, estamos perante uma margem muito reduzida disponível (25,6 milhões EUR) nesta rubrica, que facultará um espaço de manobra limitado, caso seja necessário propor novas ações ou tomar decisões quanto a prioridades de financiamento diretamente relevantes para os cidadãos;

Rubrica 4

63.

Verifica que as dotações de autorização e de pagamento apresentadas no PO para 2013 determinam um aumento de 0,7 % e 5,1 %, em comparação com o orçamento de 2012, isto é, para 9 467,2 milhões EUR e 7 311,6 milhões EUR, respetivamente; salienta que estes aumentos permanecem aquém do aumento proposto pela Comissão para todo o orçamento;

64.

Recorda a necessidade de uma maior coordenação e coerência dos esforços no financiamento das ações externas pela União e pelos Estados-Membros, por forma a evitar a sobreposição e a duplicação de recursos escassos; sublinha a necessidade de promover a cooperação e a sincronização das ações com outros doadores internacionais, locais e regionais, a fim de otimizar a utilização dos fundos e criar sinergias; considera também importante, num momento de dificuldades económicas, melhorar a flexibilidade na programação e na execução dos instrumentos e complementar os recursos escassos com instrumentos com efeitos multiplicadores, que permitam a utilização e reutilização de recursos investidos e gerados;

65.

Regista o aumento significativo de 272,3 milhões EUR na margem proposta para a Rubrica 4 relativamente à programação financeira para 2013 (de 119,6 milhões EUR para 391,9 milhões EUR), que reflete o efeito líquido do aumento das autorizações para o IEVP (reforçado por 51,7 milhões EUR), o ICI e ICI + (acima da programação financeira, com 0,3 milhões EUR), e a diminuição do aumento das autorizações para o Fundo de Garantia (– 104,5 milhões EUR), o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (– 99,3 milhões EUR), a assistência macrofinanceira (– 37,4 milhões EUR), o Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (– 28,6 milhões EUR) e o Instrumento de Estabilidade (– 41,4 milhões EUR); exorta a Comissão a facultar explicações suficientes no que toca aos motivos subjacentes à necessidade de uma redução tão significativa de alguns programas relativamente à programação financeira; salienta que, embora fosse de saudar o princípio da redução de programas subexecutados, caso fossem gerados ganhos de eficiência, a diminuição das dotações não deveria ser transversal; alerta para o facto de a utilização de uma margem artificialmente elevada como uma ferramenta de negociação no processo orçamental não poder ser considerada como uma boa prática orçamental;

66.

Lamenta, em particular, a diminuição constante das dotações no âmbito da cooperação para o desenvolvimento; interroga-se sobre a compatibilidade destes cortes com os compromissos internacionais assumidos pela UE no sentido de atribuir, até 2015, 0,7 % do PNB aos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio; deplora que o nível total de autorizações no âmbito do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD), como proposto no projeto de orçamento para o exercício de 2013, represente um aumento inferior à taxa de inflação prevista e que o nível total de pagamentos do ICD seja inferior ao de 2012; insta a Comissão a assegurar uma abordagem mais coerente, mais realista e mais bem planeada em matéria de financiamento do ICD;

67.

Toma nota da proposta de aumento das dotações destinadas ao Instrumento Europeu de Vizinhança para dar resposta às necessidades dos países que se confrontam com profundas mudanças políticas e económicas; regozija-se com a atenção conferida à Parceria Oriental e reafirma o seu apoio aos países que constituem a sua componente meridional, na medida em que enfrentam desafios de proporções históricas na sequência da Primavera Árabe; considera que a informação da Comissão sobre a aplicação do princípio "mais por mais" não é suficiente e insta-a a definir critérios claros para a sua implementação;

68.

Considera que ainda se impõe um nível suficiente de assistência financeira da UE à Autoridade Palestiniana e à Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina (UNRWA) para dar uma resposta adequada e abrangente à situação política e humanitária no Médio Oriente e ao processo de paz; frisa a situação particularmente difícil enfrentada, no presente, pela UNWRA, sobretudo na sequência dos acontecimentos registados na Síria; observa que o efeito líquido do aumento das autorizações destinadas à IEVP se fica principalmente a dever à manutenção do apoio aos Territórios Palestinianos Ocupados ao nível do projeto de orçamento para 2012;

69.

Sublinha que, graças ao forte empenho do Parlamento, a contribuição anual da UE para a Autoridade Palestiniana, a UNRWA e o processo de paz no Médio Oriente se elevou, nos últimos anos, a 300 milhões EUR, e recorda que, durante a concertação orçamental, a autoridade orçamental aprovou uma dotação de 200 milhões EUR para o exercício de 2012, subordinada a um aumento suplementar sine qua non de 100 milhões EUR para o exercício de 2011 proveniente de dotações não utilizadas; solicita um compromisso financeiro que reflita as necessidades reais desde o início do exercício orçamental, para que a UE possa apoiar eficazmente a construção de uma paz sustentável; insiste na necessidade de imposição de controlos financeiros rigorosos e da apresentação, ao Parlamento, de uma repartição pormenorizada e avaliação das despesas;

70.

Reconhece que, com a adesão da Croácia à União, se procederá a uma redução de 67,6 milhões EUR nas dotações do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA); está, contudo, apreensivo pelo facto de a Comissão propor uma redução maior no apoio ao reforço da capacidade institucional dos países candidatos do que a esperada, com a redução das dotações IPA para a Croácia (um total de - 29,14 milhões EUR em comparação com 2012), ao mesmo tempo que se procede ao reforço da mesma rubrica para os potenciais países candidatos (+ 10,5 milhões EUR em comparação com 2012); recorda que a capacidade institucional é de extrema importância para a correta utilização do financiamento da União, sendo igualmente importante para os países candidatos e potenciais candidatos; congratula-se com o aumento proposto de 10,2 % em relação ao orçamento 2012, em DA para a vertente “desenvolvimento rural” do IPA;

71.

Reitera que, especialmente em tempos de austeridade, as dotações de autorização devem ser cuidadosamente planeadas para cada uma das rubricas orçamentais da PESC, de molde a garantir que o dinheiro da UE seja canalizado para as medidas em que é mais necessário, tendo em conta, tanto quanto possível, a flexibilidade e imprevisibilidade das operações da PESC; congratula-se, neste contexto, com os apelos a maiores sinergias, nomeadamente através da mutualização, da partilha e da integração de recursos e de um melhor desempenho e planeamento, bem como de uma melhor realização de missões e operações; saúda os esforços tendo em vista facultar uma panorâmica transparente e completa de todas as missões da PESC; irá analisar cuidadosamente o aumento de 9,2 % em DA para a PESC em 2013;

72.

Reconhece a necessidade de reagir aos desafios transregionais que se colocam nos domínios do crime organizado, do tráfico, da proteção de infraestruturas críticas, das ameaças à saúde pública e da luta contra o terrorismo; exorta, todavia, a Comissão a demonstrar por que motivo é necessário um aumento de 50 % para essas medidas em 2013;

Rubrica 5

73.

Constata que o total das despesas administrativas de todas as instituições é estimado em 8 544,4 milhões EUR, o que representa um aumento de 3,2 % em relação a 2012 e deixa uma margem de 636,6 milhões EUR, incluindo as despesas suplementares associadas à adesão da Croácia;

74.

Reconhece que a maioria das instituições, incluindo o Parlamento Europeu, têm feito um esforço para limitar os seus orçamentos administrativos a um aumento inferior à taxa de inflação prevista, excluindo os custos do alargamento à Croácia; sublinha, neste contexto, que cumpre proceder à racionalização a longo prazo dos recursos administrativos e insiste na necessidade de reforçar a cooperação interinstitucional em domínios como os recursos humanos, a tradução, a interpretação, os edifícios e a tecnologia da informação;

75.

Salienta que o aumento de 3,2 % relativamente a 2012 se deve, principalmente, a obrigações legais ou contratuais, tais como as pensões ou os reajustamentos salariais; assinala, contudo, que a Comissão cumpriu, e até ultrapassou, o seu compromisso no sentido de manter o aumento nominal das suas dotações administrativas no âmbito da Rubrica 5 abaixo da taxa de inflação prevista de 1,9 %, em comparação com 2012, conforme consta da carta, de 23 de janeiro de 2012, do Comissário responsável pelo orçamento e pela programação financeira;

76.

Entende que tal foi conseguido através de uma redução do número de lugares no seu quadro de pessoal superior a 1 % já para 2013, nomeadamente nas áreas relativas ao apoio administrativo, à gestão orçamental e ao combate à fraude, bem como através de outros cortes noutras rubricas de despesas administrativas; requer mais explicações sobre a verdadeira necessidade de proceder a tais reduções de pessoal e de, assim, congelar as despesas administrativas em termos reais, quando a Comissão conseguiu congelar as suas despesas administrativas em termos nominais, em 2012, sem recorrer a qualquer redução de pessoal;

77.

Congratula-se com este esforço de consolidação orçamental das despesas administrativas numa época de restrições económicas e orçamentais a nível nacional; reconhece a necessidade de que todas as instituições da UE partilhem os esforços desta consolidação; manifesta-se, todavia, preocupado com o impacto negativo que tais medidas podem ter na execução rápida, regular e eficaz das ações e dos programas da UE por uma administração moderna, atendendo, especialmente, à necessidade de premiar o desempenho e a qualidade de serviço e de ter em conta o equilíbrio geográfico, sobretudo numa altura em que as competências da UE continuam a aumentar e novos Estados-Membros aderem à União; regozija-se com a prestação de informações sobre as áreas reforçadas em recursos humanos, como a Governação Económica Europeia, o Mercado Único, a Segurança e Justiça, mas requer informações semelhantes sobre os domínios políticos e os tipos de lugares em que foram efetuados cortes de pessoal em relação a 2012;

78.

Reitera, neste contexto, que qualquer redução de pessoal deverá basear-se numa avaliação de impacto prévia e ter plenamente em conta, entre outros aspetos, as obrigações legais da União e as novas competências e tarefas acrescidas assumidas pelas instituições em virtude dos Tratados; salienta que essa avaliação deve ter também rigorosamente em conta as consequências para as diferentes direções-gerais e os vários serviços, contemplando, nomeadamente, a sua dimensão e o seu volume de trabalho, bem como para os diferentes tipos de lugares em causa, tal como apresentado na análise anual da Comissão relativa aos recursos humanos (elaboração de políticas, gestão de programas, apoio administrativo, gestão orçamental e medidas de combate à fraude, serviços linguísticos, etc.)

79.

Realça que, em muitos domínios de ação da UE, há que assegurar pessoal suficiente, em virtude da fase de implementação dos programas, das novas prioridades e de outros desenvolvimentos; examinará, por conseguinte, cuidadosamente a evolução geral do quadro de pessoal nas diferentes direções-gerais e nos vários serviços, nomeadamente à luz das prioridades apresentadas neste relatório; solicita à Comissão que, para além de prestar informações mais detalhadas a este respeito, proceda a uma avaliação pormenorizada do impacto dos cortes de pessoal, tendo também em conta, a longo prazo, qualquer redução no pessoal da Comissão, e informe o Parlamento em conformidade; insiste em que tal deve constituir um pré-requisito para que a autoridade orçamental pondere aceitar, dependendo do seu resultado, a redução de pessoal de 1 % para 2013;

80.

Considera que ainda subsistem dúvidas quanto ao elevado número de onerosos cargos de administração em graus superiores no quadro de pessoal do Serviço Europeu para a Ação Externa; solicita, pois, ao SEAE que faculte informações adicionais, em especial em relação ao aumento significativo (+ 9,2 %) de lugares A14 propostos no projeto de orçamento; solicita igualmente mais informações sobre os importantes aumentos de dotações propostos para a segurança e a vigilância dos edifícios (57,2 %);

81.

Está persuadido de que a prevenção e a mediação constituem as formas mais eficientes em termos de custos de gerir conflitos, por prevenirem a escalada da violência; congratula-se, por isso, com a proposta de inscrever uma rubrica orçamental no valor de 500 000 EUR para a Prevenção de Conflitos e Serviços de Apoio à Mediação no orçamento no SEAE, após a conclusão bem-sucedida, no final deste ano, de uma ação preparatória proposta pelo Parlamento;

82.

Considera que as Escolas Europeias devem ser financiadas adequadamente, no interesse de tratar da situação específica dos filhos dos funcionários e agentes das instituições da UE; toma nota da proposta de dotação total no valor de 180,7 milhões EUR, que representa um aumento de 6,8 % em relação a 2012 e é superior aos montantes da programação financeira; tenciona, não obstante, examinar cuidadosamente as rubricas orçamentais relativas a cada uma das Escolas Europeias, e proceder, aquando da sua leitura, a qualquer modificação que considere adequada a este respeito;

Projetos-piloto – ações preparatórias

83.

Salienta a importância dos projetos-piloto e das ações preparatórias enquanto instrumentos essenciais para a formulação das prioridades políticas e para abrir caminho a novas iniciativas de longo prazo, quer a nível regional, quer da UE, suscetíveis de se tornarem atividades e programas da UE que melhorem a vida dos cidadãos; propõe-se proceder à identificação de um pacote equilibrado de projetos-piloto e ações preparatórias (PP-AP) com base na avaliação e nas recomendações da Comissão e tendo rigorosamente em consideração a sustentabilidade e a durabilidade dos resultados esperados;

84.

Endereçará à Comissão, tal como previsto na parte D do Anexo II do AI, uma primeira lista provisória dos projetos-piloto e ações preparatórias potenciais a título do orçamento para 2013; espera que a Comissão apresente uma análise bem fundamentada das propostas indicativas do PE; salienta que esta lista provisória será elaborada sem prejuízo da apresentação e aprovação oficiais de alterações relativas a projetos-piloto e ações preparatórias no âmbito da leitura do orçamento pelo Parlamento;

85.

Recorda que, no orçamento de 2012, foram adotados 70 projetos-piloto e ações preparatórias, no valor total de 105,45 milhões EUR em DA, tendo em conta todas as rubricas; realça que, se a autoridade orçamental adotar, a título do orçamento de 2013, projetos-piloto e ações preparatórias correspondentes a um montante e a uma repartição similares, 54 % da margem no âmbito da Rubrica 1a, 27 % da margem na Rubrica 3a e 37 % na rubrica 3b já terão sido utilizados;

86.

Toma nota das propostas da Comissão para quatro ações preparatórias e de dois projetos-piloto no valor de 15,5 milhões EUR em DA; tenciona analisar cuidadosamente os objetivos e os conteúdos dessas propostas e verificar os valores solicitados;

Agências

87.

Toma nota do nível global de 748 milhões EUR (isto é, 0,5 % do total do orçamento da UE) consagrado às agências descentralizadas da UE no PO para 2013, que corresponde a um aumento da contribuição total da UE (incluindo as receitas afetadas) de 24 milhões EUR, ou seja, + 3,2 % em comparação com o orçamento de 2012; está ciente de que este aumento resulta essencialmente da fase de arranque de oito agências, de molde a dotá-las do financiamento necessário, e de sete agências cujas atribuições foram alargadas, a fim de não entravar o respetivo desempenho; verifica que o aumento da contribuição da UE para as agências que se encontram em velocidade de cruzeiro acusa um decréscimo em termos nominais, mas com um aumento a nível do pessoal de 1,2 %; regista que as agências têm um total de 5 115 lugares no quadro de pessoal, ou seja, um aumento de 257 lugares, que diz respeito, principalmente, a agências com novas atribuições ou na fase de arranque;

88.

Constata que, pela primeira vez, a Comissão procedeu a cortes nos pedidos orçamentais de quase todas as agências, os quais eram conformes aos montantes da programação financeira geral; assinala que tal inclui os das agências cujas atribuições integram as prioridades do Parlamento, num valor total de cerca de 44 milhões EUR; recorda que se impõe uma análise cuidadosa da metodologia, dos argumentos e do possível impacto desses cortes face às diferentes resoluções, a mais recente das quais sobre a quitação 2010, que salientam que o atual exame das agências por parte do GTI deve conduzir a melhorias estruturais, tanto no que se refere ao impacto, como à eficácia em termos de custos das agências, inclusive mediante a identificação de áreas de duplicação e de sobreposição entre as agências existentes; salienta, uma vez mais, que a dotação orçamental a favor das agências da UE está longe de consistir apenas em despesas administrativas, mas que, pelo contrário, contribui para a realização dos objetivos da Estratégia Europa 2020 e dos objetivos da UE em geral, visando, em simultâneo, efetuar poupanças a nível nacional, tal como decidido pela autoridade legislativa;

*

* *

89.

Considera que os seguintes pontos são de interesse específico para o trílogo que se realizará em 9 de julho de 2012:

um nível suficiente de pagamentos que permita que o compromisso assumido pelo Conselho Europeu de junho de 2012 no sentido de mobilizar recursos do orçamento da UE para medidas de crescimento de efeito rápido seja executado sem demora e dentro do atual QFP,

apoiar o crescimento, a competitividade e o emprego, em particular para as PME e os jovens, no orçamento de 2013,

prever um nível suficiente de dotações de pagamento para cobrir as necessidades crescentes dos projetos em curso, em particular nas Rubricas 1a, 1b e 2, no final do período de programação,

tratar o problema das autorizações por liquidar (RAL),

prever um orçamento retificativo para 2012, a fim de cobrir as necessidades de pagamento atuais e do passado e de evitar a transferência de pagamentos de 2012 para 2013, como aconteceu no ano em curso,

prever um nível suficiente de dotações de autorização – mais Europa em tempo de crise,

realizar uma reunião interinstitucional sobre pagamentos,

prever o financiamento do ITER no orçamento de 2013,

verificar a discrepância entre a programação financeira e o PO 2013 relativamente à Rubrica 4;

90.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e ao Conselho.


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0077.


29.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 349/62


Quarta-feira, 4 de julho de 2012
Estratégia da União Europeia para a proteção e o bem-estar dos animais

P7_TA(2012)0290

Resolução do Parlamento Europeu, de 4 julho de 2012, sobre a estratégia da União Europeia para a proteção e o bem-estar dos animais 2012-2015 (2012/2043(INI))

2013/C 349 E/07

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 19 de janeiro de 2012 sobre a estratégia da União Europeia para a proteção e o bem-estar dos animais 2012-2015 (COM(2012)0006),

Tendo em conta os artigos 7.o e 13.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a sua resolução de 12 de outubro de 2006 sobre um Plano de Ação Comunitário relativo à Proteção e ao Bem-Estar dos Animais (2006-2010) (1),

Tendo em conta a sua resolução de 22 de maio de 2008 sobre uma nova Estratégia de Saúde Animal da União Europeia (2007-2013) (2),

Tendo em conta a sua posição de 6 de maio de 2009 sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo à proteção dos animais no momento da occisão (3),

Tendo em conta a sua resolução de 5 de maio de 2010 sobre a análise e avaliação do Plano de Ação Comunitário relativo ao Bem-Estar dos Animais 2006-2010 (4),

Tendo em conta a sua resolução de 12 de maio de 2011 sobre a resistência aos antibióticos (5),

Tendo em conta a sua resolução de 8 de março de 2011 sobre a agricultura da UE e o comércio internacional (6),

Tendo em conta a sua declaração de 15 de março de 2012, sobre o estabelecimento de um limite máximo de 8 horas de viagem para os animais que são transportados na União Europeia para serem abatidos (7);

Tendo em conta a sua declaração de 13 de outubro de 2011, sobre a gestão do número de cães na União Europeia (8);

Tendo em conta as Conclusões do Conselho de Agricultura e Pescas, de 29 de novembro de 2010, sobre o bem-estar de cães e gatos,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 15 de novembro de 2011, relativa a um Plano de Ação contra a Resistência Antimicrobiana (COM(2011)0748),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de novembro de 2011, sobre o impacto do Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho relativo à proteção de animais durante o transporte (COM(2011)0700),

Tendo em conta o parecer científico da Autoridade Europeia para a Segurança Alimentar (AESA), de 2 de dezembro de 2010, sobre o bem-estar dos animais durante o transporte (9),

Tendo em conta o parecer científico da AESA, de 13 de dezembro de 2011, sobre Orientações em matéria de Avaliação dos Riscos para o Bem-Estar dos Animais (10),

Tendo em conta a definição de bem-estar animal da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) (11),

Tendo em conta os doze princípios e critérios adicionais para a boa qualidade do bem-estar dos animais, elaborados através do projeto «Welfare Quality» (12),

Tendo em conta a Decisão n.o 78/923/CEE do Conselho, de 19 de junho de 1978, relativa à conclusão da Convenção Europeia sobre a proteção dos animais nas explorações de criação (13),

Tendo em conta a Convenção Europeia sobre a proteção dos animais de companhia (14),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (15),

Tendo em conta a Diretiva n.o 1999/22/CE do Conselho, de 29 de março de 1999, relativa à detenção de animais da fauna selvagem em jardins zoológicos (16),

Tendo em conta a Diretiva n.o 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos (17),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 24 de julho de 2009, sobre a integração do desenvolvimento sustentável nas políticas da UE e o reexame de 2009 da Estratégia da União Europeia em matéria de desenvolvimento sustentável (COM(2009)0400),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 28 de outubro de 2009, sobre as opções de rotulagem relativa ao bem-estar dos animais e a criação de uma Rede Europeia de Centros de Referência em matéria de proteção e bem-estar dos animais, COM(2009)0584,

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e os pareceres da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e da Comissão das Petições (A7-0216/2012),

A.

Considera que é importante manter um nível elevado de bem-estar animal, parte integrante do desenvolvimento sustentável, com vista a proteger a saúde animal e garantir a produtividade, mesmo que implique custos adicionais de exploração que não são distribuídos proporcionalmente ao longo da cadeia alimentar;

B.

Considerando que a degradação do estado sanitário da fauna selvagem, cuja população está a aumentar na maior parte dos Estados-Membros, pode traduzir-se por um aumento da transmissão de doenças contagiosas à fauna doméstica, mas também comprometer a saúde pública;

C.

Considerando o facto de as normas nacionais e da UE sobre o bem-estar dos animais gerarem insegurança jurídica, em função da sua complexidade e da divergência de interpretações e poderem colocar os produtores de certos Estados-Membros em sérias desvantagens em termos de concorrência; com respeito à execução da legislação da UE, a ausência de conformidade, as normas desarmonizadas e os marcos jurídicos distorcem a concorrência, dando origem a condições de concorrência não equitativas;

D.

Considerando que as normas nacionais em matéria de bem-estar dos animais não devem ser contrárias aos princípios do mercado único europeu;

E.

Considerando que a abordagem no domínio do bem-estar animal deverá assentar em sólidas provas científicas e nos melhores conhecimentos científicos, tendo em conta a necessidade de simplificação, a eficácia em termos de custos e a aplicabilidade de normas, assim como a coerência, nomeadamente em relação às políticas ambientais e de saúde pública;

F.

Considerando que os consumidores atuais esperam razoavelmente que o gado de explorações tenha direito aos mesmos requisitos que os humanos: géneros alimentícios de boa qualidade, boas condições de vida e cuidados de saúde adequados;

G.

Considerando que as normas relativas à saúde dos animais são de uma importância vital para a gestão pecuária na Europa, que tem um impacto cada vez maior no nível de competitividade das explorações agrícolas;

1.

Saúda a abrangente Estratégia para o Bem-Estar Animal para a UE em 2012–2015;

2.

Recorda que o âmbito de aplicação do artigo 13.° do Tratado é geral e que, nessa medida, reveste a mesma importância que as disposições de proteção do ambiente ou dos consumidores e é juridicamente prevalecente a todas as políticas relativas ao mercado interno;

3.

Salienta que o bem-estar dos animais é uma questão complexa e multifacetada, com impacto nas políticas domésticas e internacionais, e que envolve uma importante dimensão ética, científica, económica, cultural e política;

4.

Saúda a intenção da Comissão de abordar a questão do cumprimento da legislação relativa ao bem-estar dos animais como assunto prioritário;

5.

Congratula-se com o facto de o documento estratégico traçar uma política segundo a qual a liberdade de escolha do consumidor mobiliza os mercados de consumo para produtos respeitadores do bem-estar animal e pressiona os esforços do mercado único para o bem-estar dos animais de criação.

6.

Lamenta o facto de algumas ações do Plano de Ação para 2006-2010 não terem sido concluídas e solicita à Comissão o alinhamento das datas-limite para as novas ações com os prazos legais;

7.

Deplora o facto de a Estratégia não ter recebido o apoio financeiro solicitado pelo Parlamento na sua resolução de 5 de maio de 2010; exorta a Comissão a reforçar o dito apoio restabelecendo prioridades e garantindo uma integração mais adequada e mais coerente do bem-estar animal noutras áreas da política da UE, como sejam a política de consumo, os programas de investigação e a PAC, consoante o caso;

8.

Congratula-se com as propostas de reforma da Comissão e o seu compromisso com o bem-estar animal; sublinha a importância da prestação de um forte apoio aos agricultores que respeitam as normas e as boas práticas da criação animal e que investem em melhores instalações de exploração agrícola; realça a importância da disponibilização adequada de fundos para a futura PAC, uma vez que é necessário um orçamento compatível com o nível das nossas ambições;

9.

Destaca que, nos dias de hoje, os agricultores enfrentam múltiplos desafios, tais como as alterações climáticas, tendo que cumprir numerosos requisitos, dos quais o bem-estar animal é apenas um; apela, por isso, à Comissão que assegure uma coerência política apropriada em conformidade com o artigo 7.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE);

10.

Insta os Estados-Membros a fazer uma utilização mais eficaz das oportunidades de assistência oferecidas pelos fundos europeus de desenvolvimento rural e pelo Sétimo Programa-Quadro (2007-2013) da DG Investigação para promover a investigação aplicada e investir em soluções modernas e inovadoras em matéria de bem-estar animal; exorta os Estados-Membros e a Comissão a aumentar o investimento afeto à investigação e desenvolvimento de novas técnicas e tecnologias em matéria de bem-estar animal;

11.

Lamenta que a estratégia não consiga utilizar as oportunidades oferecidas pelo consumo e produção sustentáveis, pelos contratos públicos ecológicos e pela responsabilidade social das empresas visando promover níveis elevados de normas relativas ao bem-estar dos animais;

12.

Insta a Comissão a ser mais ambiciosa a incluir e a definir a reciprocidade das normas do bem-estar animal como uma prioridade na sua política não comercial e na negociação de acordos comerciais à escala internacional de natureza multilateral e bilateral, assim como a promover o bem-estar animal em países terceiros através da exigência de normas equivalentes relativas ao bem-estar para os animais e produtos importados acompanhadas de controlos rigorosos;

13.

Apela à Comissão que avalie e comunique as normas de bem-estar animal vigentes em países terceiros, antes de encetar negociações em acordos comerciais; solicita à Comissão que leve a cabo este exercício sem qualquer demora nos países onde as negociações comerciais estão atualmente em curso;

14.

Insta a Comissão a abster-se de apresentar no futuro acordos de comércio livre ao Parlamento Europeu que não assegurem que regulamentos equivalentes em matéria de bem-estar animal são aplicados em igual medida a produtos importados e a produtos europeus;

15.

Congratula-se igualmente com a intenção da Comissão de analisar formas que permitam uma melhor integração do bem-estar dos animais no quadro da Política Europeia de Vizinhança;

16.

Insta a Comissão para exigir à OMC a rápida integração das preocupações não comerciais na estratégia mundial de comércio, a fim de evitar distorções de concorrências entre os países da União Europeia, que têm de respeitar as normas de bem-estar animal mais rigorosas do mundo, e os Estados terceiros;

17.

Considera que deveria ser obrigatório informar os consumidores caso um produto importado ou um produto que contenha um produto importado seja feito a partir de animais que foram mantidos em condições que não as exigidas pelos regulamentos europeus em matéria de bem-estar animal;

18.

Lamenta o facto de a Estratégia não refletir a importância da saúde animal para o bem-estar dos animais e a ligação entre saúde animal e a saúde pública; apela à Comissão que aplique a esta Estratégia o princípio «Uma só saúde» e assegure uma coordenação eficaz com a Estratégia de Saúde Animal, visto que as boas práticas de criação animal ajudam nomeadamente a prevenir a propagação de doenças e da resistência antimicrobiana;

19.

Recorda que o Parlamento, na sua resolução de 12 de maio de 2011, sobre a resistência aos antibióticos realçou a necessidade de obter um quadro completo de quando, onde, como e em que animais os agentes antimicrobianos são hoje efetivamente utilizados e acredita que estes dados devem ser recolhidos, analisados e tornados públicos pela Comissão sem qualquer demora;

20.

Destaca que, na UE, é permitida a vacinação de emergência e, por vezes, a vacinação preventiva, mas que esses regulamentos ainda colocam entraves à venda de produtos de animais vacinados no mercado internacional; faz notar que estas limitações não tomam em devida consideração os progressos tecnológicos a nível das vacinas e de diagnóstico; solicita à Comissão Europeia que abdique, sempre que possível, das medidas de limitação do comércio que restringem desnecessariamente a utilização da vacinação;

21.

Apela à Comissão que preste a devida atenção aos riscos sanitários representados pelos animais selvagens; considera que um número significante das doenças infecciosas emergentes é de origem zoonótica (transmissível entre a fauna selvagem, os animais domésticos e os humanos) e reconhece que o comércio associado à fauna selvagem, assim como as alterações na utilização e gestão da terra podem conduzir a interfaces novas ou modificadas entre os humanos, os animais domésticos e a fauna selvagem, as quais podem favorecer a transmissão de doenças; realça a necessidade de coerência entre as políticas de saúde animal, de bem-estar animal e comerciais;

22.

Insta a Comissão a elaborar, até 2015, um relatório sobre o estado sanitário dos animais selvagens e o risco de contaminação recíproca da fauna doméstica e do homem;

23.

Insta a Comissão a melhorar de forma ativa e contínua os regulamentos em matéria de bem-estar animal no quadro do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, relativo ao comércio de espécies selvagens (18) (na redação em vigor),

24.

Destaca que a população de cães e gatos na UE é estimada em cerca de cem milhões de animais e que não existe legislação ao nível da UE relativamente ao bem-estar dos animais de companhia;

25.

Apela a que seja aditada à lista de medidas um relatório sobre animais abandonados que recomende soluções concretas, éticas e sustentáveis para os Estados-Membros e inclua a avaliação de um sistema mais harmonizado de registo e identificação eletrónica dos animais de companhia;

26.

Realça que a identificação obrigatória de cães e gatos, em conjunto com um sistema de registo fiável e eficaz, viabiliza a rastreabilidade e é fundamental para uma gestão bem-sucedida da saúde e do bem-estar dos animais, contribuindo para a promoção da propriedade responsável de animais e a preservação da saúde pública;

27.

Insta a União Europeia e os Estados-Membros a ratificarem a Convenção Europeia sobre a proteção dos animais de companhia e a transporem as suas disposições para os sistemas jurídicos nacionais;

28.

Insta os Estados-Membros a adotarem estratégias abrangentes em matéria de gestão da população de cães que incluam medidas como leis de controlo dos cães e leis anticrueldade, o apoio a procedimentos veterinários, nomeadamente a vacinação contra a raiva e a esterilização, medidas essas que são necessárias para controlar o número de cães indesejados, e a promoção de comportamentos responsáveis por parte dos donos de animais de companhia, conforme preconizado na sua declaração de 13 de outubro de 2011;

29.

Insta a Comissão, no seu estudo de 2014 sobre o bem-estar de cães e gatos envolvidos em propósitos comerciais, a recomendar soluções concretas para prevenir a criação e comercialização de cães e gatos que seja suscetível de causar problemas a nível do bem-estar;

A aplicação como elemento prioritário

30.

Partilha a opinião da Comissão de que ainda existem atualmente lacunas em termos de cumprimento das normas relacionadas com o bem-estar animal, apesar dos progressos alcançados em diversos domínios; relembra a Comissão de que a atual legislação em matéria de bem-estar animal já é, em grande medida, suficiente, não tendo, porém, sido aplicada na extensão desejada em todos os Estados-Membros; insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurar que a legislação em matéria de bem-estar animal é cumprida em todos os Estados-Membros;

31.

Lamenta que, passados sete anos desde a sua execução integral, a Diretiva 1999/22/CE do Conselho, relativa à detenção de animais da fauna selvagem em jardins zoológicos não tenha ainda sido totalmente implementada em todos os Estados-Membros; reitera que as condições e o bem-estar dos animais detidos em jardins zoológicos foram especificamente expostos nesta Diretiva, devendo os mesmos ser aplicados;

32.

Saúda o «Código de Práticas Preferencial para Jardins Zoológicos» da Comissão e solicita que a Comissão inclua neste código orientações de boas práticas na detenção apropriada de animais de espécies selvagens em cativeiro;

33.

Considera que um domínio relativamente ao qual se afigura necessária uma melhor aplicação é o transporte de animais, que, embora corresponda a um curto espaço de tempo na vida de um animal, precisa de ser melhorado à luz dos dados científicos reunidos pela AESA, conforme exigido pelo Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho (19);

34.

Destaca que o corpo integral da legislação existente relativa ao bem-estar animal deve ser aplicado e respeitado em todos os Estados-Membros da UE; considera, porém, que a não observância não deveria impedir nova legislação em domínios em que a legislação necessite de ser atualizada à luz de novos dados científicos ou em casos onde existam lacunas;

35.

Relembra que existem desequilíbrios na cadeia alimentar, que colocam o produtor primário em desvantagem e que esta situação limita a margem para investimentos no domínio do bem-estar animal a nível da exploração;

36.

Realça os custos incorridos pelos produtores e o potencial de perda de competitividade resultantes da adoção de novas e alteradas normas relativas ao bem-estar animal; observa que é frequente esses custos não estarem refletidos no preço pago aos agricultores;

37.

Acolhe favoravelmente a proposta de informar melhor os consumidores sobre a legislação comunitária existente em matéria de bem-estar dos animais de criação; insta a Comissão a integrar melhor os agricultores nos projetos de investigação e campanhas; sublinha a necessidade de consciencializar o consumidor dos custos adicionais de um bem-estar animal mais elevado e de distribuir estes custos de forma equilibrada ao longo da cadeia alimentar;

38.

Exorta a Comissão, quando existam provas científicas claras que demonstrem a existência de problemas relativos ao bem-estar dos animais e ao transporte de animais, a adaptar e introduzir novos instrumentos políticos para resolver esses problemas, tendo em conta uma melhor distribuição dos custos de proteção dos animais ao longo da cadeia alimentar; considera que estes instrumentos poderiam incluir legislação específica para a espécie e indicadores baseados em resultados relativamente ao bem-estar dos animais e critérios associados a um sistema de avaliação de riscos, como aquele que é aplicado no domínio da segurança dos alimentos;

39.

Realça a necessidade de implementar «marcos jurídicos» devidamente fundamentados, em parceria com todas as partes interessadas, durante o período de transição na futura legislação em matéria de bem-estar animal;

40.

Apela à criação de um novo sistema de intervenção precoce e completa para assegurar o cumprimento; salienta que os Estados-Membros que apresentam dificuldades no cumprimento do prazo devem ser identificados com antecedência, através de um novo procedimento que requer uma cooperação estreita com a Comissão; propõe que sejam criados fóruns de boas práticas de molde a permitir à Comissão, aos Estados-Membros e às partes interessadas relevantes o intercâmbio de informações sobre a melhor forma de cumprir esses prazos, que os Estados-Membros elaborem um plano de execução, com etapas e objetivos faseados conducentes ao prazo previsto, e que seja iniciado um estudo para identificar as possibilidades por força das quais as autoridades europeias poderiam contribuir para a plena observância da legislação em matéria de bem-estar animal;

41.

Destaca que deverão ser atribuídos à Comissão, e em particular ao Serviço Alimentar e Veterinário (SAV), mais recursos, em conformidade com as recomendações e competências do orçamento da UE, que permitam controlar adequadamente as inspeções em matéria de bem-estar animal realizadas pelos Estados-Membros, uma parte das quais deverão ser inspeções sem pré-aviso, e intervir em caso de infração; solicita aos Estados-Membros que assegurem a existência de inspetores em quantidade suficiente e com formação adequada para zelar pelo bem-estar dos animais, com medidas de desempenho harmonizadas em vigor no sentido de assegurar verificações consistentes em todos os Estados-Membros e avaliem a atribuição de mais responsabilidades e poderes às organizações de produtores;

42.

Insta os Estados-Membros da UE a assegurarem que os incumprimentos das normas da UE em matéria de bem-estar animal sejam penalizados de forma eficaz e proporcional e que cada sanção seja acompanhada de amplas informações e orientações por parte das autoridades competentes, bem como de medidas corretivas apropriadas;

43.

Relembra a oposição do Parlamento Europeu à utilização de assistentes de inspeção contratados a título privado em matadouros para o setor da carne vermelha; considera que a inspeção de higiene neste setor deve ser levada a cabo por inspetores de carne independentes;

44.

Toma nota do prazo final de março de 2013, após o qual a venda de novos produtos cosméticos testados em animais não será autorizada; apoia este prazo e solicita à Comissão que não proceda à sua prorrogação;

45.

Relembra a obrigação da Comissão em tomar a seu cargo as verificações das inspeções nacionais, em caso preocupação justificada, a fim de verificar o cumprimento da Diretiva 2010/63/UE relativa aos animais utilizados para fins científicos;

46.

Exorta a Comissão a continuar a incentivar a investigação de métodos de teste que necessitem de um número cada vez menor de animais e que, se possível, promova a aplicação desses métodos; nesse contexto, insta a Comissão Europeia a reconhecer e utilizar o teste «alargado numa geração» ao abrigo do Regulamento REACH;

47.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem a inclusão, no Programa de Investigação Horizonte 2020, de oportunidades adequadas de investigação nos domínios da conservação da biodiversidade, comércio de vida selvagem, criação e validação de alternativas não animais e impacto das tecnologias emergentes;

48.

Insta a Comissão a inscrever o bem-estar dos animais como um objetivo do futuro Sétimo Programa de Ação em matéria de Ambiente, assegurando, em particular, a inclusão de estratégias e ações que visem a redução do recurso a animais na investigação;

49.

Destaca a preocupação existente entre os cidadãos europeus, manifestada através das suas petições ao Parlamento, relativamente ao abuso das derrogações ao abate sem atordoamento na UE; manifesta a sua preocupação quanto à prática abusiva da atual derrogação relativa ao abate sem atordoamento em alguns Estados-Membros, em detrimento do bem-estar dos animais, dos agricultores e dos consumidores; insta a Comissão a acelerar a sua avaliação referente à rotulagem da carne proveniente de animais abatidos sem atordoamento e a apresentar o seu relatório antes de 2013, no seguimento do seu compromisso em tomar a cargo esta avaliação em 2011; sublinha que a questão de os consumidores não serem informados sobre se a carne que estão a comprar é ou não proveniente de animais abatidos sem atordoamento apresenta um elevado interesse público por razões, quer de transparência, quer de sofrimento animal; sublinha, no entanto, que a rotulagem não é por si só uma alternativa à devida aplicação da lei, visto que apenas poderá facultar orientações aos consumidores se a informação fornecida for verificada e estiver correta;

50.

Salienta a necessidade de definir medidas de proteção com maior eficácia no que respeita aos animais para abate que são exportados da UE para países terceiros;

51.

Considera que a legislação da UE em matéria de bem-estar animal deve ser acompanhada de orientações exequíveis e harmonizadas, a fim de assegurar uma aplicação uniforme da legislação, cobrindo, por exemplo, questões como a capacidade de transporte e o fornecimento de água antes e durante o transporte, nas paragens para repouso e no destino;

52.

Observa que as eventuais deficiências na aplicação são frequentemente fundamentadas com disposições jurídicas que na prática não são exequíveis;

53.

Salienta que os cidadãos europeus apresentam regularmente petições ao Parlamento sobre a incapacidade dos Estados-Membros em aplicar as disposições do Regulamento (CE) n.o 882/2004;

54.

Relembra à Comissão e aos Estados-Membros os seus deveres, conforme estipulado no Regulamento (CE) n.o 882/2004, no sentido de fornecer informação comparável sobre o bem-estar animal; exorta a Comissão a adotar medidas eficazes em caso de incumprimento;

55.

Apela a todos os principais retalhistas da UE para que adotem uma declaração pública conjunta, na qual se comprometam a vender apenas produtos que respeitam ou vão além da legislação da UE em matéria de bem-estar animal;

Comunicação e educação

56.

Realça a importância de a informação e a educação serem adaptadas e disponibilizadas a nível regional e local, através de, por exemplo, «workshops» a nível regional e a utilização de tecnologia moderna, devendo a informação relativa à nova legislação e aos avanços científicos chegar a todas as pessoas que manuseiam animais; recorda o papel que poderá ser desempenhado, a este respeito, por uma rede de centros de bem-estar animal coordenada pela UE;

57.

Considera que a rede europeia de centros de referência deve fornecer apoio relevante, de elevada qualidade, profissional e consistente aos Estados-Membros e outros intervenientes relativamente às melhores práticas em matéria de bem-estar animal;

58.

Exorta a Comissão a promover as diretrizes existentes em matéria de bem-estar animal e outras iniciativas voluntárias, desenvolvendo um portal baseado na Web através do qual tais documentos, após validação, possam ser reunidos e divulgados;

59.

Solicita aos Estados-Membros que façam melhor uso das disposições para a transferência de conhecimentos à escala transfronteiras sobre bem-estar animal, sistemas de criação e controlo de doenças, no contexto dos programas de desenvolvimento rural e regional financiados pela UE;

60.

Considera que os requisitos em termos de bem-estar animal devem ser tornados obrigatórios nos futuros programas de desenvolvimento rural; é ainda do seu entender que o valor acrescentado europeu de um rigoroso bem-estar animal deve estar refletido nas taxas de cofinanciamento;

Lei-Quadro

61.

Saúda a inclusão de uma Lei-Quadro Europeia relativa ao Bem-Estar Animal na Estratégia, conforme sugerido pelo Parlamento, e apela à Comissão que apresente a sua proposta em articulação com a revisão da Diretiva 98/58/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à protecção dos animais nas explorações pecuárias (20), prevista para 2013; entende que a referida lei-quadro deverá ser redigida com clareza e preparada com uma consulta prévia a todas as partes interessadas, devendo centrar-se tanto nas contribuições quanto nos resultados, de molde a concretizar a melhoria do bem-estar dos animais;

62.

Salienta que a referida lei-quadro deve ser uma ferramenta de simplificação e racionalização da legislação existente em matéria de bem-estar animal; observa que o objetivo principal da Lei-Quadro deve ser a consecução de níveis melhores e mais rigorosos de cumprimento da legislação existente em matéria de bem-estar animal;

63.

Recorda que os produtores estão sobrecarregados com as obrigações administrativas e que, numa busca permanente de simplificação administrativa, esta lei-quadro europeia deve aliviar essa responsabilidade;

64.

Recorda que o Parlamento considera que a referida lei-quadro deverá basear-se em fundamentos científicos validados e em experiências comprovadas, cobrindo todos os animais de criação e abandonados, incluindo os animais vadios de espécies domésticas; recorda, no atinente a espécies de animais criadas para a produção alimentar, o apelo do Parlamento no sentido de que o projeto «Welfare Quality» fosse mais desenvolvido no que respeita à sua simplificação e aplicação prática;

65.

Acredita que uma lei-quadro, intimamente relacionada com as definições e recomendações da OIE, iria fortalecer a competitividade dos proprietários e detentores de animais, assim como dos produtores pecuários no mercado internacional, ajudando a garantir uma concorrência mais justa no mercado interno;

66.

Considera que a Lei-Quadro relativa ao Bem-Estar Animal deve estabelecer uma base comum de bem-estar animal em toda a União Europeia, como condição essencial para a existência de uma concorrência livre e justa no mercado interno, tanto para os produtos internos como para os importados de países terceiros; considera, contudo, que os Estados-Membros e as regiões devem poder autorizar produtores individuais ou grupos de produtores a implementar sistemas voluntários com efeitos mais profundos, ao mesmo tempo que evitam as distorções da concorrência e protegem a competitividade da UE nos mercados internacionais;

67.

Relembra que o Parlamento considera que a referida lei-quadro não deverá impedir os produtores de introduzirem sistemas voluntários que extrapolem as próprias normas da UE, e acredita que esses sistemas devem ser cientificamente sustentados e poderiam ser promovidos através de rótulos certificados e coesos; solicita à Comissão que desenvolva a sua comunicação COM(2009)0584, produzindo um estudo, acompanhado, se for caso disso, de propostas legislativas, sobre sistemas de rotulagem à escala da UE para carne e laticínios, com o intuito de informar os consumidores acerca dos métodos agrícolas utilizados e o seu impacto no bem-estar dos animais, permitindo uma comunicação o mais efetiva e consistente possível destinada aos consumidores;

68.

Considera que a Lei-Quadro Europeia relativa ao Bem-Estar Animal deve incluir:

a)

uma definição e um entendimento comuns em matéria de bem-estar animal com base nos critérios da OIE e o estabelecimento de objetivos gerais fundados na ciência;

b)

o princípio da responsabilização que deve ser aplicado a todos os proprietários e tratadores de animais, enquanto os animais vadios devem ser, antes de mais, da responsabilidade do proprietário e, em última instância, das autoridades dos Estados-Membros, devido aos riscos de segurança e saúde pública conexos;

c)

sensibilização e diretrizes destinadas aos funcionários das autoridades públicas, sobre como detetar problemas em termos de bem-estar animal no exercício das suas funções;

d)

um certificado, se necessário, para assegurar a competência, reconhecendo as competências e o conhecimento já adquirido através de experiência prática ou da formação, atribuída a qualquer pessoa que manuseie animais no exercício das suas funções profissionais, juntamente com requisitos de formação adequados para responsabilidades específicas em termos de bem-estar animal;

e)

a obrigação, por parte dos Estados-Membros, de submeter à Comissão um relatório bianualmente relativo à aplicação da legislação da UE em matéria de bem-estar animal, incluindo um roteiro para os dois anos seguintes, assim como o pedido para que a Comissão publique, sem qualquer demora, estes relatórios juntamente com uma sinopse;

f)

medidas eficazes e oportunas contra os Estados-Membros que não submetam os relatórios ou não cumpram as suas obrigações no que respeita à realização de controlos e inspeções;

g)

a criação de uma Rede Europeia para o Bem-Estar Animal que, na sequência da experiência adquirida com o Projeto-piloto X/2012, apoiará campanhas de informação e educação, avaliará os requisitos em matéria de bem-estar animal com base nos conhecimentos científicos mais recentes revistos pelos pares e coordenará um sistema da UE com o objetivo de efetuar ensaios prévios de novas tecnologias, em conformidade com os programas existentes promovidos pela Comissão e as suas agências e comités;

h)

uma estrutura para uma legislação setorial baseada em fundamentos científicos e medidas não legislativas;

i)

uma cláusula de revisão que permita a adaptação contínua da lei-quadro aos novos desenvolvimentos científicos, respeitando a necessidade de segurança jurídica e que considere a vida económica do investimento;

*

* *

69.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 308 E de 16.12.2006, p. 170.

(2)  JO C 279 E de 19.11.2009, p. 89.

(3)  JO C 212 E de 5.8.2010, p. 326.

(4)  JO C 81 E de 15.3.2011, p. 25.

(5)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0238.

(6)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0083.

(7)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0096.

(8)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0444.

(9)  Jornal da AESA 2011; 9(1)1966.

(10)  Jornal da AESA 2012; 10(1)2513.

(11)  Código Sanitário para Animais Terrestres da OIE, ponto 7.1.1. (2011). http://www.oie.int/index.php?id=169&L=0&htmfile=chapitre_1.7.1.htm.

(12)  www.welfarequality.net/everyone/43395/7/0/22.

(13)  JO L 323 de 17.11.1978, p. 12.

(14)  ETS 125 – Proteção dos animais de companhia, 13.11.1987.

(15)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(16)  JO L 94 de 9.4.1999, p. 24.

(17)  JO L 276 de 20.10.2010, p. 33.

(18)  JO L 61 de 3.3.1997, p. 1.

(19)  JO L 3 de 5.1.2005, p. 1.

(20)  JO L 221 de 8.8.1998, p. 23.


29.11.2013   

PT

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CE 349/71


Quarta-feira, 4 de julho de 2012
Estabelecimento de um quadro jurídico da UE para a protecção de animais de companhia e dos animais errantes

P7_TA(2012)0291

Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de julho de 2012, sobre a criação de um quadro jurídico da UE para a protecção de animais de companhia e de animais vadios (2012/2670(RSP))

2013/C 349 E/08

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o grande número de petições de cidadãos da UE que solicitam a criação de um quadro jurídico da UE para a protecção dos animais de companhia e dos animais vadios (1613/2010, 1274/2011, 1321/2011, 1377/2011, 1412/2011 e outras),

Tendo em conta a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia (CETS n.o 125),

Tendo em conta o artigo 202.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que o artigo 13.o do TFUE estipula que, dado que os animais são seres sensíveis, a União e os Estados-Membros devem ter plenamente em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais;

B.

Considerando que não existe legislação da UE para a protecção dos animais de companhia e dos animais vadios, não obstante o facto de a população de animais de companhia na UE ser estimada em mais de cem milhões;

C.

Considerando que a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia ainda não foi assinada por todos os Estados-membros;

D.

Considerando que os animais de companhia e os animais vadios são vítimas de maus-tratos e de crueldade em muitos Estados-Membros, e considerando que os peticionários se referem principalmente a Estados-Membros da Europa do Sul e da Europa de Leste;

1.

Apela à União Europeia e aos Estados-Membros para que ratifiquem a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e que transponham as suas disposições para os sistemas jurídicos nacionais;

2.

Solicita à Comissão que avance com um enquadramento jurídico da UE para a protecção dos animais de companhia e dos animais vadios, incluindo:

regras para a identificação e registo de animais,

estratégias de gestão dos animais vadios, incluindo programas de vacinação e de esterilização,

medidas para a promover a responsabilidade dos donos,

proibição de canis e abrigos não licenciados,

proibição de matança de animais vadios sem indicações médicas,

programas de informação e educativos nas escolas acerca do bem-estar dos animais,

sanções severas a impor a qualquer Estado-Membro que não respeite as regras;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


29.11.2013   

PT

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CE 349/72


Quarta-feira, 4 de julho de 2012
Conclusões do Conselho Europeu de 28 e 29 de junho de 2012

P7_TA(2012)0292

Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de julho de 2012, sobre o Conselho Europeu de 28 e 29 de junho 2012 (2011/2923(RSP))

2013/C 349 E/09

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a reunião informal do Conselho Europeu de 23 de maio de 2012,

Tendo em conta a reunião do Conselho Europeu de 28 e 29 de junho de 2012,

Tendo em conta o artigo 110.o, n.o 2, do seu Regimento,

1.

Acolhe favoravelmente as medidas concretas tomadas pelo Conselho Europeu para fazer face à crise na área do euro e o seu reconhecimento da necessidade de uma resposta que contemple tanto a consolidação orçamental como o crescimento; considera que a cimeira reflete a posição do Conselho Europeu em relação aos desafios com que a Europa se vê confrontada, tendo em vista uma agenda contra a crise mais equilibrada, eficaz em termos económicos e justa sob o ponto de vista social;

2.

Sublinha a importância do acordo alcançada na Cimeira da Área do Euro sobre medidas importantes e substanciais para quebrar o círculo vicioso entre os bancos e as dívidas soberanas e reduzir os diferenciais entre as taxas de juro da dívida soberana da área do euro; congratula-se, neste contexto, com a utilização flexível e eficiente que pode ser feita dos instrumentos existentes do FEEF/MEE em relação aos Estados-Membros que respeitem as respetivas recomendações específicas por país e os demais compromissos assumidos, nomeadamente no âmbito do Semestre Europeu e do Pacto de Estabilidade e Crescimento;

3.

Considera que este acordo constitui um passo importante na via de uma união bancária de pleno direito para a UE na sua globalidade, mas chama a atenção para o facto preocupante de esta possibilidade não poder ser ativada imediatamente, dado estar dependente de um acordo sobre um mecanismo único de supervisão;

4.

Congratula-se igualmente com o "Pacto para o Crescimento e o Emprego", em particular com o acordo relativo à mobilização de 120 mil milhões de euros para estimular o investimento, o crescimento e o emprego e com o apelo no sentido de uma consolidação orçamental diferenciada favorável ao crescimento, que tenha devidamente em conta o papel do investimento; considera que se trata de um passo importante no sentido da necessária revitalização dos investimentos públicos e privados orientados para o crescimento sustentável na Europa, nomeadamente para a consecução dos objetivos das Estratégia Europa 2020, e, em particular, no sentido da eficiência na utilização de recursos e da sustentabilidade, bem como no sentido da realização do mercado único;

5.

Congratula-se igualmente com o compromisso de fazer do orçamento da UE um instrumento para o crescimento; assinala, neste contexto, que não foram realizados progressos concretos no Conselho Europeu de junho com vista à obtenção de um acordo sobre o próximo QFP, ou seja, para o período 2014-2020; exorta a Presidência cipriota a intensificar os seus esforços em relação a esta questão, associando plenamente o Parlamento Europeu às negociações do QFP e respeitando os seus direitos de codecisão; insiste, contudo, no facto de a reforma dos recursos próprios ser um elemento essencial, sem o qual não será possível obter um acordo sobre o quadro financeiro plurianual; reitera a sua convicção de que, até ao fim do ano em curso, é necessário chegar a um acordo tanto sobre as despesas como sobre as receitas do QFP, que corresponda às verdadeiras necessidades e ambições da União para o próximo período;

6.

Acolhe favoravelmente a declaração dos Chefes de Estado ou de Governo sobre o reforço da governação do mercado único; apoia vivamente a Comissão na sua avaliação do estado em que se encontra o mercado único e solicita a adoção de medidas com vista à plena realização do mercado único;

7.

Congratula-se com os projetos de propostas contidos no relatório intitulado "Rumo a uma verdadeira União Económica e Monetária", apresentado pelos Presidentes Van Rompuy, Juncker, Barroso e Draghi, dado tratar-se de um bom ponto de partida para uma UEM sólida e genuína; considera, em particular, que as propostas relativas à criação de um quadro financeiro integrado e um supervisor bancário europeu também representam passos importantes no sentido de um futuro a longo prazo mais estável para o setor bancário europeu; aguarda com expectativa a inclusão na proposta de uma maior responsabilidade social da UE e um reforço da transparência e da responsabilização das novas disposições europeias neste domínio;

8.

Considera que se impõe uma ação rápida no âmbito de cada um dos quatro elementos constitutivos identificados neste relatório:

a)

Um quadro financeiro integrado destinado a garantir a estabilidade financeira, em particular na área do euro, e a minimizar os custos para os cidadãos europeus decorrentes de situações de falência dos bancos. Tal quadro implica que a responsabilidade pela supervisão passe a ser exercida a nível europeu, e estabelece mecanismos comuns destinados a submeter os bancos a um processo de resolução e a garantir os depósitos dos clientes;

b)

Um quadro orçamental integrado destinado a garantir a definição de uma política orçamental sólida a nível nacional e europeu, que englobe a coordenação, um processo de decisão conjunto, uma melhor execução e medidas comensuráveis conducentes à emissão comum de títulos de dívida (incluindo instrumentos de financiamento de curto prazo numa base limitada e condicional, ou a progressão gradual para um fundo de resgate). Este quadro poderá igualmente incluir diferentes formas de solidariedade orçamental;

c)

Um quadro de política económica integrada dotado de mecanismos suficientes para garantir a implementação de políticas nacionais e europeias promotoras do crescimento sustentável, do emprego e da competitividade, que sejam compatíveis com o bom funcionamento da UEM;

d)

Assegurar a legitimidade e a responsabilização democráticas necessárias ao processo de decisão no âmbito da UEM, assente no exercício conjunto da soberania em matéria de políticas comuns e de solidariedade;

9.

Congratula-se com a decisão de solicitar a prossecução dos esforços com vista à elaboração de um roteiro para uma verdadeira União Económica e Monetária; insiste na necessidade de o Parlamento Europeu ser plenamente associado, em pé de igualdade, a esta tarefa, para além do seu papel de colegislador; solicita, além disso, que o processo de reforma das instituições e dos processos de decisão da União Europeia envolva não apenas as instituições europeias e os parlamentos nacionais, mas também os parceiros sociais, a sociedade civil e outras partes interessadas num amplo debate público sobre o aprofundamento da integração política, económica, social e orçamental da União Europeia; sublinha que a estreita participação do Parlamento Europeu e dos parlamentos nacionais será crucial, no devido respeito pelo método comunitário; considera que o Protocolo n.o 1 do TFUE relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia oferece um quadro adequado para a cooperação interparlamentar;

10.

Considera, no entanto, que continua por fazer grande parte do trabalho legislativo que permitirá apresentar uma resposta global, estrutural e abrangente face à crise; solicita, por conseguinte, à Comissão que apresente, até setembro de 2012, um pacote de propostas legislativas, em conformidade com o método comunitário, com base nos quatro elementos constitutivos;

11.

Exorta o Conselho a adotar um programa coordenado de investimentos orientados a nível nacional, com o objetivo de estimular a economia europeia;

12.

Assume o compromisso de, depois de receber o pacote legislativo atrás referido dentro do prazo estipulado e de o examinar, garantir uma decisão rápida e eficaz;

13.

Salienta, contudo, que, no caso de não receber o pacote legislativo atrás referido dentro do prazo estipulado, retirará as suas próprias conclusões;

14.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


29.11.2013   

PT

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CE 349/74


Quarta-feira, 4 de julho de 2012
Acesso a serviços bancários de base

P7_TA(2012)0293

Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de julho de 2012, que contém recomendações à Comissão sobre o acesso a serviços bancários de base (2012/2055(INI))

2013/C 349 E/10

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 225.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 27 de outubro de 2010, intitulada «Programa de trabalho da Comissão para 2011» (COM(2010)0623), e, em particular, a referência à planeada «legislação sobre o acesso a serviços bancários de base»,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de abril de 2011, intitulada «Ato para o Mercado Único. Doze alavancas para estimular o crescimento e reforçar a confiança mútua» "Juntos para um novo crescimento" (COM(2011)0206),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Europa 2020: estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (COM(2010)2020),

Tendo em conta a Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno (1) e, em particular, a criação de um Espaço Único de Pagamentos em Euros,

Tendo em conta a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (2),

Tendo em conta as consultas da Comissão sobre inclusão financeira: garantir o acesso a uma conta bancária de base, de 2009, e sobre o acesso a uma conta de pagamentos de base, de 2010,

Tendo em conta a Recomendação 2011/442/UE da Comissão, de 18 de julho de 2011, relativa ao acesso a uma conta bancária de base (3), e a avaliação de impacto que a acompanha (SEC(2011)0906),

Tendo em conta o documento de trabalho da Comissão intitulado «O mercado único visto pelas pessoas: panorâmica dos pontos de vista e das preocupações dos cidadãos e das empresas» (SEC(2011)1003), e, em particular, a preocupação 7, relacionada com as dificuldades que os cidadãos enfrentam para abrir uma conta bancária em Estados-Membros que não o seu país de residência;

Tendo em conta os artigos 42.o e 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A7-0197/2012),

A.

Considerando que o bom funcionamento do mercado interno e o desenvolvimento de uma economia social de mercado moderna dependem, nomeadamente, da prestação universal de serviços de pagamento de base comportáveis e facilmente acessíveis, bem como de um setor bancário socialmente responsável;

B.

Considerando que o acesso a serviços bancários de base constitui uma das condições prévias para que os consumidores beneficiem do mercado interno, nomeadamente no que respeita à liberdade de circulação, à transferência de fundos e à aquisição de bens e serviços a custos de transação razoáveis; considerando que os serviços de pagamento de base são essenciais para que os consumidores usufruam das vantagens do comércio eletrónico; considerando que o custo de oportunidade anual decorrente do não-acesso a uma conta de pagamentos está estimado entre 185 e 365 EUR por consumidor; considerando que o acesso a serviços de pagamento de base é cada vez mais uma condição da inclusão social em termos de acesso a emprego, a cuidados de saúde e à habitação;

C.

Considerando que a Comissão estima que atualmente 7 % da população adulta da União, ou seja, cerca de 30 milhões de pessoas, não têm uma conta bancária, e que, destas pessoas, 6,4 milhões foram privados de uma conta bancária ou não ousam pedi-la; considerando que a exclusão financeira varia de Estado-Membro para Estado-Membro; considerando que a taxa de penetração de contas bancárias junto da população é muito reduzida em alguns Estados-Membros, ocorrendo a percentagem mínima - aproximadamente 50 % da população adulta - na Roménia e Bulgária;

D.

Considerando que todo o consumidor tem o direito de não querer ter uma conta de pagamentos ou uma conta de pagamentos de base; considerando que, consequentemente, os consumidores não deverão ser obrigados a deter uma conta de pagamentos ou uma conta de pagamentos de base; considerando, neste contexto, que a educação financeira quanto ao esclarecimento das vantagens da inclusão financeira é importante;

E.

Considerando que os bancos podem recusar a possibilidade de abrir uma conta bancária às pessoas que não residam no Estado-Membro onde o banco está registado; considerando que as dificuldades com que os não residentes se deparam na abertura de uma conta bancária obstam ao bom funcionamento do mercado interno;

F.

Considerando que o desenvolvimento económico e social geral contribui para uma elevada penetração de contas bancárias; considerando que, entre os Estados-Membros, a percentagem de população que utiliza uma conta de pagamentos à ordem varia, sendo 33 % desta variação explicada pelo nível de desenvolvimento económico e, portanto, 67 % por outros fatores, como a regulação ou os mecanismos de autorregulação;

G.

Considerando que os prestadores de serviços de pagamento, obedecendo a uma lógica de mercado, tendem a dirigir a sua atenção para os consumidores que são comercialmente atraentes e, consequentemente, não oferecem em certos casos a mesma escolha de produtos aos consumidores menos atraentes do ponto de vista comercial; considerando que os códigos de setor, lançados na Alemanha, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Eslovénia e Reino Unido, resultaram, nomeadamente, da pressão e da exigência de iniciativas legislativas por parte do público; considerando que os instrumentos de autorregulação revelaram resultados positivos ou contraditórios e, por enquanto, não garantiram o acesso a serviços de pagamentos de base em todos os Estados-Membros;

H.

Considerando que as abordagens legislativas tendentes a assegurar o acesso a serviços bancários de base revelaram resultados satisfatórios; considerando, por exemplo, que quase 100 % das famílias dinamarquesas e finlandesas estão cobertas por serviços de pagamento e que o número de cidadãos sem conta bancária diminuiu substancialmente em Bélgica e em França em virtude da aplicação de iniciativas legislativas;

I.

Considerando que nem todos os Estados-Membros deram seguimento adequado à Recomendação 2011/442/UE da Comissão, de 18 de julho de 2011, relativa ao acesso a uma conta bancária de base (4), e que muitos Estados-Membros ainda não introduziram disposições legais ou facultativas sobre a oferta de serviços de pagamento de base pelos prestadores;

J.

Considerando que, para que ser eficaz, uma conta de pagamentos de base terá que ser fácil de abrir e proporcionar uma gama especificada de serviços essenciais, e que têm que existir medidas que assegurem uma supervisão eficaz e a resolução de conflitos e que facilitem o acesso a esse tipo de contas aos consumidores sem domicílio fixo; considerando que a legislação contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo deverá ser proporcionadamente aplicada e nunca deverá servir de pretexto injustificado para a rejeição dos consumidores menos atraentes do ponto de vista comercial; considerando que a Comissão deverá examinar a questão de saber se os consumidores deverão ter um qualquer nexo com o Estado-Membro para poderem ser titulares de uma conta de pagamentos de base;

K.

Considerando que os prestadores de serviços de pagamento deverão facultar o acesso a contas de pagamentos de base gratuitamente ou a custos razoáveis;

L.

Considerando que os prestadores de serviços de pagamento deverão prestar especial atenção aos consumidores financeiramente vulneráveis caso ofereçam saldos a descoberto ou produtos adicionais de crédito, a fim de evitar o sobre-endividamento; considerando que os Estados-Membros deverão evitar que quaisquer encargos potenciais relativos a serviços de pagamentos de base passem a constituir um obstáculo impeditivo do acesso aos serviços de pagamentos de base pelos consumidores em situação de exclusão financeira;

M.

Considerando que, em parte por causa da crise social e económica, o sobre-endividamento se tornou no novo risco social mais significativo da União, e que a proteção contra a penhora, que deverá ser gerida e desenvolvida exclusivamente ao nível dos Estados-Membros, constitui um aspeto importante nesta matéria;

N.

Considerando que as distorções da concorrência deverão ser impedidas e que se deverão ter em conta as necessidades dos consumidores em regiões com fraca cobertura bancária e, por isso, o âmbito da iniciativa deverá ser tão amplo quanto possível; considerando que a evolução ao nível do mercado dos serviços de pagamento, tais como soluções pré-pagas ou serviços bancários por telemóvel, deverá ser tida em conta no desenvolvimento e na apreciação das iniciativas neste domínio;

O.

Considerando que a disponibilidade de informações que os consumidores possam compreender constitui um elemento essencial de qualquer iniciativa relativa ao acesso a serviços de pagamento de base; considerando que a Comissão deverá, portanto, encorajar os Estados-Membros a desenvolver campanhas de comunicação bem direcionadas sobre as necessidades e os interesses particulares dos consumidores sem conta bancária, dos consumidores vulneráveis e dos consumidores móveis; considerando que, para servir convenientemente os clientes titulares de contas de pagamentos de base, os prestadores deverão assegurar uma formação adequada do pessoal relevante; considerando que os prestadores deverão assegurar também que os potenciais conflitos de interesses não afetem negativamente esses clientes;

P.

Considerando que estudantes, trabalhadores e prestadores de serviços devem poder atravessar as fronteiras e usufruir facilmente da mobilidade no interior da União;

Q.

Considerando que, para a abertura de uma conta de pagamentos num Estado-Membro, o consumidor não deverá ser obrigado a encerrar uma conta de que seja titular noutro Estado-Membro;

R.

Considerando que as condições para a abertura de uma conta de pagamentos de base atualmente impostas pelos prestadores de serviços de pagamento são restritivas e podem obstar à mobilidade transnacional no território da União,

1.

Solicita à Comissão que apresente uma avaliação pormenorizada da situação atual em todos os Estados-Membros até setembro de 2012; solicita à Comissão que, até janeiro de 2013, ao abrigo do artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, apresente uma proposta de diretiva, baseada nas recomendações pormenorizadas enunciadas no anexo da presente proposta de resolução, que assegure o acesso a serviços de pagamento de base a todos os consumidores legalmente residentes na União, a menos que a referida avaliação pormenorizada demonstre que uma tal proposta não é necessária;

2.

Confirma que as presentes recomendações respeitam os direitos fundamentais e os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;

3.

Considera que a proposta solicitada não tem nenhuma incidência financeira no orçamento da União Europeia;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução, bem como as recomendações pormenorizadas que figuram em anexo, à Comissão, ao Conselho e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 319 de 5.12.2007, p. 1.

(2)  JO L 309 de 25.11.2005, p. 15.

(3)  JO L 190 de 21.7.2011, p. 87.

(4)  JO L 190 de 21.7.2011, p. 87.


Quarta-feira, 4 de julho de 2012
ANEXO À RESOLUÇÃO:

RECOMENDAÇÕES PORMENORIZADAS QUANTO AO CONTEÚDO DA PROPOSTA REQUERIDA

O Parlamento Europeu considera que a diretiva a adotar deverá visar uma regulamentação da matéria seguinte:

Recomendação 1 (sobre o âmbito de aplicação)

1.

A expressão «conta de pagamentos de base» deverá ser definida como uma conta de pagamentos oferecida em obediência às disposições da legislação proposta. As contas de pagamentos de natureza básica que não respeitem integralmente essas disposições não deverão considerar-se abrangidas pela expressão «conta de pagamentos de base».

2.

A diretiva deverá prever que os Estados-Membros assegurem o acesso a serviços de pagamento de base, impondo, em princípio, a todos os prestadores de serviços de pagamento na aceção do artigo 4.o, n.o 9, da Diretiva 2007/64/CE que oferecem contas de pagamentos aos consumidores no âmbito da sua atividade normal a obrigação de fornecerem contas de pagamentos de base.

3.

A iniciativa legislativa deverá respeitar o princípio da subsidiariedade e ter em conta os mecanismos legais ou voluntários existentes nos Estados-Membros em que o direito ao acesso a uma conta de pagamentos de base e à sua utilização já é devidamente assegurado;

4.

Como tal, para não onerar indevidamente os prestadores de serviços de pagamento que não ofereçam contas de pagamentos aos consumidores, deverão ficar isentos da obrigação de fornecer contas de pagamentos de base:

a)

Os prestadores de serviços de pagamento a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas e) e f), da Diretiva 2007/64/CE;

b)

As instituições de pagamentos autorizadas a fornecer apenas um ou mais serviços de pagamento enumerados nos n.os 4 a 7 do anexo da Diretiva 2007/64/CE;

5.

Os Estados-Membros deverão poder isentar outros prestadores de serviços de pagamento da obrigação de fornecer contas de pagamentos de base. As eventuais isenções deverão ser fundadas em critérios objetivos e muito restritivos e deverão abranger apenas os prestadores de serviços de pagamento que, por exemplo, tenham um modelo de negócio sem fins lucrativos ou não operem na área dos serviços gerais de pagamentos de retalho. As eventuais isenções não deverão esvaziar o direito de acesso dos consumidores e ser em número tão reduzido quanto possível, de modo a minimizar os efeitos negativos na concorrência.

Recomendação 2 (sobre os requisitos de acesso e identificação)

6.

A legislação a adotar deverá assegurar que qualquer consumidor, isto é, qualquer pessoa singular que aja com fins que não se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional, legalmente residente na União, tenha direito a abrir e usar uma conta de pagamentos de base junto de um prestador de serviços de pagamento que exerça a atividade num Estado-Membro, desde que o consumidor não seja já titular de uma conta de pagamentos nesse Estado-Membro. Os Estados-Membros deverão assegurar a existência de mecanismos exequíveis que permitam ao consumidor encerrar uma conta de pagamentos ordinária, a fim de proceder à conversão ou à mudança para uma conta de pagamentos de base. No ato de abertura de uma conta de pagamentos de base deve ser exigida uma prova de identidade.

7.

A legislação a adotar deverá assegurar que os consumidores não sejam sujeitos a um esforço indevido a fim de demonstrarem que não são já titulares de uma conta de pagamentos. Este objetivo poderá ser cumprido, por exemplo, através da exigência de uma declaração sob compromisso de honra do consumidor.

8.

Critérios como o nível ou a regularidade do rendimento, o emprego, os antecedentes de crédito, o nível de endividamento, a situação individual em matéria de falências ou os movimentos esperados do titular da conta não deverão ser tidos em consideração na abertura de uma conta de pagamentos de base. O acesso a uma conta de pagamentos de base não deverá, em caso algum, depender da aquisição de outros produtos ou serviços, como, por exemplo, seguros ou uma conta adicional.

9.

A proposta deverá prever que uma conta de pagamentos de base só possa ser recusada ou anulada em casos objetivamente justificados, ao abrigo da legislação nacional ou da União, não relacionados com os critérios enunciados no ponto 8, como, por exemplo:

a)

Incompatibilidade com a legislação sobre branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;

b)

Falsa identidade, abuso de confiança ou falsificação de documentos;

c)

Incumprimento grave e persistente de obrigações inerentes à conta de pagamentos de base.

10.

Se necessário, os Estados-Membros deverão pôr em prática medidas não discriminatórias e flexíveis destinadas a auxiliar os consumidores no cumprimento dos requisitos de diligência devida, sem prejuízo do cumprimento da legislação sobre branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo. Em especial, essas medidas deverão atender às necessidades dos consumidores sem domicílio fixo.

11.

Com vista a facilitar este objetivo, os Estados-Membros deverão ser autorizados a classificar as contas de pagamentos de base como produtos de baixo risco nos termos do artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 2006/70/CE da Comissão, que estabelece as medidas de execução da Diretiva 2005/60/CE. Como tal, os prestadores podem ser obrigados a aplicar requisitos simplificados em matéria de diligência devida relativamente aos clientes. A Comissão deverá visar uma clarificação suplementar das interpretações da legislação contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, por forma a garantir uma aplicação equilibrada e proporcionada dessa legislação no contexto dos serviços bancários de base. O acesso a uma conta de pagamentos de base não deverá ser negado ou suprimido com esses fundamentos, a menos que existam razões bem fundadas e objetivas para tanto. Essas regras não deverão servir de pretexto injustificado para a rejeição dos consumidores menos atraentes do ponto de vista comercial.

12.

A legislação a adotar deverá impor um dever de transparência nas decisões dos prestadores de serviços de pagamento relativas à recusa ou ao encerramento de uma conta de pagamentos de base, sem prejuízo do cumprimento da legislação sobre branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo e sobre prevenção e investigação de crimes. Para permitir ao consumidor contestar a decisão do prestador de serviços de pagamento, este deverá informar o consumidor, por escrito, dos motivos da recusa de abrir ou da decisão de encerrar a conta de pagamentos de base. O prestador deverá ser também obrigado a informar o consumidor das possibilidades de recurso a mecanismos alternativos de resolução de litígios.

13.

A legislação a adotar deverá obrigar o prestador a ser célere na verificação do direito do consumidor ao acesso a uma conta de pagamentos de base e a informar o consumidor, por escrito, dos motivos de qualquer demora superior a duas semanas. Quaisquer motivos imputáveis ao prestador – como, por exemplo, um volume de trabalho excessivo – não poderão servir de justificação para o atraso. Para a abertura da conta, o prestador pode exigir a presença em pessoa dos consumidores na agência mais próxima. Todavia, caso a presença em pessoa seja impossível ou represente um esforço indevido para os consumidores, deverão ser encontradas soluções alternativas.

Recomendação 3 (sobre funcionalidades e custos)

14.

A legislação deverá permitir aos utilizadores de contas de pagamentos de base fazer todas as operações essenciais de pagamento, por exemplo, recebimento de rendimento ou de prestações sociais, pagamento de contas ou impostos e aquisição de bens e serviços, através de canais físicos ou à distância, por meio dos sistemas nacionais ordinários.

15.

Os Estados-Membros deverão poder autorizar os prestadores de serviços de pagamento, se assim o entenderem, a conceder pequenos saques a descoberto para a cobertura de saldos negativos temporários, se tal se revelar adequado. Além disso, os prestadores deverão poder oferecer produtos de crédito, enquanto serviços separados, aos clientes de contas de pagamentos de base, se tal se revelar adequado. O acesso ou o uso da conta de pagamentos de base não deverá de modo algum ser restringido ou condicionado em função da aquisição desses serviços ou produtos. As comissões cobradas pelos referidos saques a descoberto ou produtos de crédito não incluídos na conta de pagamentos de base deverão ser transparentes e pelo menos tão favoráveis como o preçário ordinário do prestador.

16.

O acesso às contas de pagamentos de base deverá ser oferecido gratuitamente ou a custo razoável. Caso sejam cobradas comissões, estas deverão ser transparentes. Cada Estado-Membro deverá estabelecer um limite máximo do montante anual total de comissões relativas à abertura e ao uso de contas de pagamentos de base. A Comissão deverá analisar a exequibilidade do estabelecimento de um limite máximo ao nível da União do montante anual total de comissões relativas à abertura e ao uso de contas de pagamentos de base. A Comissão deverá examinar também as maneiras de adaptar esse limite à escala da União às circunstâncias nacionais, por exemplo, o nível geral de preços no consumidor, os níveis de rendimento e as comissões médias associadas às contas de pagamentos ordinárias. Os prestadores de serviços de pagamento deverão ser obrigados a assegurar que, de todos os produtos que oferecem, a conta de pagamentos de base seja sempre – independentemente do modo como for feita a comparação – a conta mais acessível para a realização de operações de pagamento de base.

17.

Quaisquer multas deverão ser razoáveis e pelo menos tão favoráveis como o preçário normal do prestador. As multas não deverão ser incluídas no cálculo do montante anual total de comissões.

18.

Os prestadores deverão ser obrigados a incluir apenas as funcionalidades que fazem parte integrante da respetiva oferta ordinária. Neste caso, uma conta de pagamentos de base deverá incluir os seguintes serviços:

A.   Serviços de gestão de conta de base

a)

A abertura e o encerramento da conta de pagamentos;

b)

Serviços que permitam o depósito de numerário e o recebimento de operações numa conta de pagamentos;

c)

Serviços que permitam o levantamento de numerário de uma conta de pagamentos;

d)

Fornecimento de extratos de conta.

B.   Serviços ordinários de pagamento

a)

Transferências de fundos na moeda do Estado-Membro onde a conta está aberta, através da execução de transferências de créditos, incluindo operações interbancárias;

b)

Transferências de fundos na moeda do Estado-Membro onde a conta está aberta, através da execução de operações de pagamento por meio de um cartão de pagamento que não permita a execução de operações de pagamento cujo valor exceda o saldo existente na conta de pagamentos;

c)

Execução de pagamentos agendados na moeda do Estado-Membro onde a conta está aberta, incluindo operações interbancárias;

d)

Execução de autorizações de débito em conta na moeda do Estado-Membro onde a conta está aberta, incluindo operações interbancárias, nos Estados-Membros onde o débito em conta é indispensável à execução de operações essenciais.

Não deverá ser imposto qualquer limite ao número de operações incluídas nos títulos A e B que podem ser efetuadas. Para a execução dos serviços incluídos nos títulos A e B, o consumidor deverá ter direito a um acesso não discriminatório aos diferentes canais oferecidos pelo prestador, por exemplo, operações manuais, efetuadas aos balcões das agências, operações efetuadas através de caixas automáticas, inclusive pertencentes a outros prestadores, caso tal seja tecnicamente possível, operações bancárias em linha e operações bancárias por telefone.

C.   Serviços adicionais

Os Estados-Membros podem exigir a inclusão de funcionalidades adicionais na conta de pagamentos de base. Por sua iniciativa, os prestadores de serviços de pagamento deverão também poder alargar a gama de funcionalidades, por exemplo, através da incorporação de um módulo destinado ao aforro ou às remessas internacionais de fundos para contas fora do território da União ou provenientes de contas fora do território da União.

Recomendação 4 (sobre a informação)

19.

Os Estados-Membros deverão fornecer aos consumidores todas as informações necessárias e compreensíveis sobre a disponibilidade de contas de pagamentos de base, atendendo às necessidades e aos interesses particulares dos consumidores sem conta bancária, dos consumidores vulneráveis e dos consumidores móveis. A Comissão e os Estados-Membros deverão contribuir para um elevado nível de sensibilização dos consumidores e dos intervenientes. Os prestadores deverão usar os diferentes canais disponíveis, por exemplo, os respetivos sítios da Internet e, se for caso disso, as agências, onde as informações deverão estar à vista dos consumidores.

20.

Os Estados-Membros deverão incentivar os bancos a desenvolverem modalidades de aconselhamento dos clientes mais vulneráveis, de modo a ajudarem estes clientes a terem um comportamento responsável e a gerirem os respetivos orçamentos.

21.

Para servir convenientemente os clientes titulares de contas de pagamentos de base, a legislação a adotar deverá obrigar os prestadores a assegurar uma formação adequada do pessoal relevante, bem como a assegurar que os potenciais conflitos de interesses não afetem negativamente esses clientes.

22.

Os requisitos de informação decorrentes da legislação a adotar deverão ser aplicados sem prejuízo dos requisitos previstos na Diretiva 2007/64/CE no que respeita ao fornecimento de informações aos consumidores.

Recomendação 5 (sobre supervisão, resolução de litígios, estatísticas e compensações)

23.

A legislação a adotar deverá obrigar os Estados-Membros a designarem autoridades competentes que assegurem e supervisionem o cumprimento efetivo dos requisitos da legislação. As autoridades competentes designadas deverão ser independentes dos prestadores de serviços de pagamento.

24.

Os Estados-Membros deverão ser obrigados a especificar os princípios estabelecidos quanto às sanções aplicáveis em caso de incumprimento do regime das contas de pagamentos de base, incluindo quaisquer infrações às prescrições estatísticas descritas no ponto 25.

25.

Os Estados-Membros deverão ser obrigados a assegurar que os prestadores forneçam regularmente às autoridades nacionais competentes informações fiáveis sobre as contas de pagamentos de base abertas e encerradas, bem como sobre os pedidos de abertura de contas de pagamentos de base que sejam recusados e os motivos dessa recusa. Os prestadores deverão também disponibilizar às autoridades nacionais competentes informações pormenorizadas sobre os custos relativos às contas de pagamentos de base.

26.

As informações agregadas descritas no ponto 25 deverão ser fornecidas anualmente à Comissão e à Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) pelos Estados-Membros. Os dados deverão ser publicados ao nível agregado e sob uma forma compreensível.

27.

Os Estados-Membros deverão assegurar o estabelecimento de procedimentos adequados e eficazes de reclamação e de recurso, tendo em vista a resolução extrajudicial dos litígios relativos aos direitos e às obrigações previstos por força dos princípios enunciados na legislação a adotar, surgidos entre os prestadores de serviços de pagamento e os consumidores, utilizando para esse fim os organismos já existentes, se for caso disso. Os organismos de resolução alternativa de litígios terão que ser independentes e facilmente acessíveis e os seus serviços deverão ser gratuitos. A fim de assegurar a sua imparcialidade, será necessário assegurar uma igual representação de prestadores, consumidores e outros utilizadores. Os Estados-Membros deverão assegurar a adesão de todos os prestadores de contas de pagamentos de base a um ou mais dos referidos organismos de aplicação dos procedimentos de reclamação e recurso.

28.

Os Estados-Membros deverão ser obrigados a assegurar que os organismos de resolução alternativa de litígios cooperem ativamente na resolução de litígios transfronteiriços. No caso de litígios entre partes de Estados-Membros diferentes, a FIN NET deverá ser utilizada para resolver as reclamações dos consumidores.

Recomendação 6 (sobre a transposição e a revisão)

29.

A legislação a adotar deverá ser transposta pelos Estados-Membros no prazo de 12 meses a contar da publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

30.

No prazo de três anos a contar da entrada em vigor da diretiva e, subsequentemente, de cinco em cinco anos, a Comissão, em estreita cooperação com os Estados-Membros e os intervenientes, deverá publicar um relatório sobre a aplicação da diretiva. O relatório deverá avaliar:

a)

Se os Estados-Membros transpuseram cabalmente a legislação;

b)

Os progressos registados no sentido de assegurar o acesso aos serviços de pagamento de base para todos os consumidores da União, incluindo os efeitos diretos e indiretos das disposições da diretiva em termos de eliminação da exclusão financeira;

c)

Sensibilização dos consumidores destinatários da diretiva relativamente à disponibilidade e às características das contas de pagamentos de base e aos direitos dos consumidores em relação a essas contas bancárias;

d)

As comissões associadas às contas de pagamentos de base, inclusive em relação aos níveis de preços no consumidor;

e)

Boas práticas e recomendações concretas aos Estados-Membros com níveis elevados ou persistentes de consumidores excluídos dos serviços de pagamento;

f)

Efeitos ao nível da integração e construção do mercado interno no domínio da banca de retalho na União e distorções da concorrência entre prestadores de contas de pagamentos de base;

Se necessário, o relatório deverá ser acompanhado por uma proposta de alteração da legislação e por recomendações com vista a uma melhor transposição por parte dos Estados-Membros. O relatório deverá ser transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

31.

A diretiva relativa às contas de pagamentos de base ora proposta deverá ser completada pela Comissão através de iniciativas complementares tendentes a uma maior integração e harmonização dos serviços no domínio da banca de retalho e à prevenção da exclusão financeira. Esse pacote de medidas deverá, em particular:

a)

Melhorar a concorrência em relação aos serviços de pagamento e aos serviços bancários, por forma a:

i)

assegurar que as comissões associadas às contas bancárias sejam transparentes e comparáveis, a fim de que os consumidores possam comparar os preçários de diferentes bancos e escolher a melhor oferta,

ii)

eliminar todos os obstáculos técnicos e administrativos à mudança de contas bancárias, para que os consumidores possam mudar facilmente a sua conta bancária de um banco para outro;

b)

Melhorar a aceitação de diferentes tipos de métodos de pagamento pelos vendedores, de modo a que os consumidores possam usufruir dos benefícios proporcionados pelo comércio eletrónico; para este efeito, os vendedores deverão oferecer uma possibilidade universal de pagamento através de um cartão de pagamento de base sem qualquer custo adicional;

c)

Assegurar uma clarificação suplementar das interpretações das regras contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, para que essas regras nunca sirvam de pretexto injustificado para a rejeição dos consumidores menos atraentes do ponto de vista comercial;

d)

Melhorar a educação financeira, inclusive na escola, combater o sobre-endividamento, que constitui o novo risco social mais significativo da União, e melhorar o acesso ao crédito e ao microcrédito equitativos na União.


Quinta-feira, 5 de julho de 2012

29.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 349/82


Quinta-feira, 5 de julho de 2012
Política da UE relativamente à Cisjordânia e a Jerusalém Oriental

P7_TA(2012)0298

Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de julho de 2012, sobre a política da UE relativamente à Cisjordânia e a Jerusalém Oriental (2012/2694(RSP))

2013/C 349 E/11

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas resoluções anteriores, em particular a de 29 de setembro de 2011, sobre a situação na Palestina (1), a de 16 de fevereiro de 2012, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas (2), e a de 9 setembro 2010, sobre a situação do rio Jordão, com particular ênfase para a zona do respetivo curso inferior (3),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho sobre o Processo de Paz no Médio Oriente, de 14 de maio de 2012, 18 de julho e 23 de maio de 2011, e 8 de dezembro de 2009,

Tendo em conta a declaração sobre os últimos acontecimentos no Médio Oriente e na Síria proferida pela AR/VP, Catherine Ashton, na sessão plenária do Parlamento Europeu de 12 de junho de 2012,

Tendo em conta as declarações da VP/AR, Catherine Ashton, em particular as suas declarações de 8 de junho de 2012, sobre a expansão dos colonatos, de 25 de abril de 2012, sobre a decisão das autoridades israelitas relativa ao estatuto dos colonatos de Sansana, Rechelim e Bruchin no território palestiniano ocupado, e de 22 de fevereiro de 2012, sobre a aprovação de colonatos israelitas,

Tendo em conta os relatórios dos chefes de missão da UE, de janeiro de 2012, sobre Jerusalém Oriental, de julho de 2011, sobre a "Zona C e a construção do Estado palestiniano", de abril de 2011, sobre a violência dos colonos, e a nota dos chefes de missão da UE que acompanha o relatório, de fevereiro de 2012, sobre a violência dos colonos,

Tendo em conta a Quarta Convenção de Genebra relativa à Proteção das Pessoas Civis em Tempo de Guerra, de 1949,

Tendo em conta a Carta das Nações Unidas,

Tendo em conta as Resoluções 181 (1947) e 194 (1948) da Assembleia-Geral das Nações Unidas, e as Resoluções 242 (1967), 252 (1968), 338 (1973), 476 (1980), 478 (1980), 1397 (2002), 1515 (2003) e 1850 (2008) do Conselho de Segurança das Nações Unidas,

Tendo em conta o Pacto Internacional da ONU sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966,

Tendo em conta as declarações do Quarteto para o Médio Oriente e, nomeadamente, a declaração de 11 de abril de 2012 e a de 23 de setembro de 2011,

Tendo em conta a declaração comum produzida por Israel e a Autoridade Palestiniana, de 12 de maio de 2012,

Tendo em conta o parecer consultivo do Tribunal Internacional de Justiça, de 9 de julho de 2004, sobre as consequências jurídicas da construção de um muro no território palestiniano ocupado,

Tendo em conta o plano de dois anos de criar um Estado, intitulado "Ending the occupation, establishing a state" (Pôr termo à ocupação e estabelecer um Estado) do Primeiro-Ministro palestiniano Salam Fayyad, de agosto de 2009,

Tendo em conta o Acordo Provisório sobre a Cisjordânia e a Faixa de Gaza, assinado em 18 de setembro de 1995,

Tendo em conta os Acordos de Oslo (Declaração de Princípios sobre as disposições relativas a um Governo Autónomo Provisório Palestiniano), de 13 de setembro de 1993,

Tendo em conta o artigo 110.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que a UE tem vindo a confirmar repetidamente o seu apoio a uma solução “dois Estados”, com um Estado de Israel dispondo de fronteiras seguras e reconhecidas e um Estado da Palestina independente, democrático, contíguo e viável, vivendo lado a lado em paz e segurança, e que tem declarado que não serão reconhecidas quaisquer alterações às fronteiras anteriores a 1967, além das acordadas entre as partes, incluindo no respeitante a Jerusalém enquanto capital de dois Estados; que o direito dos palestinianos à autodeterminação e a terem o seu próprio Estado é inquestionável, como o é o direito de Israel a existir dentro de fronteiras seguras;

B.

Considerando que as Conclusões do Conselho, de 14 de maio de 2012, salientaram que "as mudanças em curso no mundo árabe tornam ainda mais urgente a necessidade de alcançar progressos no processo de paz do Médio Oriente" e que "a tomada em consideração das aspirações do povo da região, incluindo dos palestinianos a um Estado e dos israelitas à segurança é um elemento crucial para a paz, estabilidade e prosperidade duradouras na região";

C.

Considerando que as conversações diretas entre as partes para a obtenção da paz se encontram num impasse e que fracassaram todos os recentes esforços para reatar as negociações; que a UE exortou as partes a prosseguir as ações conducentes à criação de um ambiente de confiança necessário para garantir negociações positivas, a abster-se de ações que minem a credibilidade do processo e a impedir as incitações à violência;

D.

Considerando que Israel e a Autoridade Palestiniana emitiram em 12 de maio de 2012 uma declaração conjunta em que as partes se manifestaram empenhadas em alcançar a paz e expressaram a esperança de que a troca de cartas entre o Presidente Abbas e o Primeiro-Ministro Netanyahu contribua para atingir este objetivo;

E.

Considerando que o Direito internacional humanitário e em matéria de direitos humanos, incluindo a Quarta Convenção de Genebra, é plenamente aplicável à Cisjordânia, incluindo Jerusalém Oriental e a Faixa de Gaza; que Israel está obrigado, nomeadamente, a assegurar, de boa-fé, que serão atendidas as necessidades básicas da população da Palestina ocupada, a gerir a sua ocupação de forma a beneficiar a população local, a proteger e preservar a propriedade civil e a evitar a transferência da sua própria população para os territórios ocupados e da população dos territórios ocupados para o seu próprio território;

F.

Considerando que os recentes relatórios dos chefes de missão da UE sobre a "Zona C e a construção do Estado palestiniano", sobre Jerusalém Oriental e sobre a violência dos colonos confirmaram uma vez mais os alarmantes e possivelmente irreversíveis acontecimentos no terreno nas zonas em questão; que o Ministério dos Negócios Estrangeiros israelita rejeita as afirmações dos documentos da UE, criticando-os e declarando que não ajudam à promoção do processo de paz;

G.

Considerando que, desde os Acordos de Oslo de 1995, a Cisjordânia foi dividida administrativamente em três zonas; que a Zona C ocupa a maior parte do território da Cisjordânia, que o desenvolvimento social e económico da Zona C é de fundamental importância para a viabilidade de um futuro Estado palestiniano;

H.

Considerando que as políticas seguidas pelo Governo israelita têm enfraquecido a presença palestiniana na Cisjordânia, sobretudo no que respeita à Zona C, e em Jerusalém Oriental, em particular através da construção e expansão dos colonatos; que, em termos de Direito internacional, os colonatos israelitas são ilegais e constituem um obstáculo importante aos esforços de paz, sendo, apesar disso, subsidiados pelo Governo israelita através de incentivos consideráveis no domínio fiscal e nas áreas da habitação, infraestruturas, estradas, acesso à água, educação, cuidados de saúde, etc.;

I.

Considerando que Israel, na sua "Lei Fundamental: Jerusalém, Capital de Israel", de 1980, declarou que Jerusalém é a capital completa e unida de Israel, o que é contrário à Resolução 478 (1980) do Conselho de Segurança das Nações Unidas; que as conclusões do Conselho, de 14 de maio de 2012, reiteraram mais uma vez que é necessário encontrar uma via negocial para resolver a questão do estatuto de Jerusalém enquanto futura capital de dois Estados; que os atuais acontecimentos em Jerusalém Oriental fazem com que, na prática, as perspetivas de Jerusalém se tornar a futura capital de dois Estados sejam cada vez menos prováveis e viáveis; que Jerusalém Oriental está cada vez mais separada da Cisjordânia, enquanto a Bacia Histórica de Jerusalém está cada vez mais separada do resto de Jerusalém Oriental;

J.

Considerando que, enquanto os palestinianos que vivem em Jerusalém Oriental representam 37 % da população de Jerusalém e 36 % da receita tributária do município, apenas 10 % do orçamento municipal se destina a Jerusalém Oriental, onde a prestação de serviços é muito inadequada; que as autoridades israelitas de Jerusalém Oriental fecharam a maioria das instituições palestinianas, incluindo a Casa do Oriente, criando um vazio institucional e uma ausência de liderança entre a população local palestiniana, o que continua a ser uma preocupação crucial;

K.

Considerando que os palestinianos que vivem em Jerusalém Oriental têm o estatuto de residentes permanentes, o qual só pode ser transferido para os filhos sob certas condições e não é transferido automaticamente através do casamento, impedindo assim mulheres e filhos de muitos residentes permanentes em Jerusalém Oriental de viverem com os seus familiares; que, por outro lado, cerca de 200 000 colonos israelitas vivem em Jerusalém Oriental e arredores;

L.

Considerando que se reveste de extrema importância proteger o povo palestiniano e seus direitos na Cisjordânia, em particular na Zona C, e em Jerusalém Oriental para preservar a viabilidade da solução baseada na existência de dois Estados; que a expansão em curso dos colonatos e a violência dos colonos, as restrições à programação e à consequente falta aguda de habitação, as demolições de casas, os despejos e as deslocações, o confisco de terras, o acesso difícil aos recursos naturais e a falta de assistência e serviços sociais básicos têm um considerável impacto negativo sobre as condições de vida dos palestinianos na Cisjordânia; que a situação económica nestas zonas, agravada pelas restrições de acesso, circulação e planeamento, continua a ser a principal causa de preocupação; que, segundo o relatório anual da OIT, 53,5 % das mulheres e 32, 3 % dos homens da Cisjordânia, com idades compreendidas entre os 15 e os 24 anos, estão desempregados;

M.

Considerando que a população palestiniana da Cisjordânia, especialmente na Zona C, e em Jerusalém Oriental, está confrontada com uma severa escassez de água; que os agricultores palestinianos são gravemente afetados pela falta de água para irrigação, problema que advém do facto de grande parte desta água ser utilizada por Israel e pelos colonos israelitas; que a existência de recursos hídricos em quantidade suficiente é fundamental para um futuro Estado palestiniano viável;

N.

Considerando que o muro de separação construído por Israel, que não segue a Linha Verde, isola uma parte considerável do território palestiniano na Cisjordânia e em Jerusalém Oriental; que o parecer consultivo do Tribunal Internacional de Justiça sobre as consequências jurídicas da construção de um muro nos Territórios Palestinianos Ocupados, de 2004, declarava que a construção do muro erigido por Israel e o regime que lhe está associado são contrários ao Direito internacional;

O.

Considerando que o Parlamento tem manifestado repetidamente o seu apoio aos esforços de construção do Estado do Presidente Mahmoud Abbas e do Primeiro-Ministro Salam Fayyad e reconheceu e saudou o sucesso do plano de dois anos do Primeiro-Ministro Fayyad de criar um Estado; que a Zona C e Jerusalém Oriental devem continuar a ser prioridades nos planos nacionais de desenvolvimento palestinianos, sobretudo em resposta ao sentimento de abandono sentido pelos palestinianos que vivem nessas zonas;

P.

Considerando que mais de 4 500 prisioneiros palestinianos, incluindo 24 membros do Conselho Legislativo Palestiniano, cerca de 240 crianças e mais de 300 palestinianos em situação de detenção administrativa, continuam detidos em prisões israelitas e em centros de detenção;

Q.

Considerando que os beduínos árabes são um povo indígena, com uma vida sedentária e tradicionalmente agrícola nas suas terras ancestrais, que procura o reconhecimento formal e permanente da sua situação e estatuto particulares; que as comunidades árabes beduínas, ameaçadas pelas políticas israelitas que minam os seus meios de subsistência e incluem deslocações populacionais forçadas, constituem uma população especialmente vulnerável, tanto no território palestiniano ocupado como no Negev;

R.

Considerando que, segundo o relatório do Displacement Working Group (DWG), publicado em 14 de maio de 2012, e a publicação mensal Humanitarian Monitor do Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (OCHA), desde janeiro de 2011 mais de 60 estruturas, incluindo painéis solares, depósitos de água e edifícios agrícolas, financiados pela União Europeia e por vários dos seus Estados-Membros, foram destruídos por forças israelitas; considerando que mais de 100 projetos semelhantes se encontram em risco de demolição;

S.

Considerando que a UE e os Estados-Membros reiteraram em várias ocasiões, incluindo nas conclusões do Conselho de 14 de maio de 2012, o seu empenho fundamental na segurança de Israel, condenaram com a máxima firmeza a violência que visa deliberadamente a população civil, incluindo os ataques com foguetes a partir da Faixa de Gaza, e apelaram a uma prevenção eficaz do contrabando de armas para Gaza;

T.

Considerando que o artigo 2.° do Acordo de Associação UE-Israel estipula que as relações entre as partes se devem basear no respeito dos direitos humanos e princípios democráticos, que preside às suas políticas internas e externas e constitui um elemento essencial desse acordo;

U.

Considerando que o bloqueio à Faixa de Gaza e a crise humanitária nessa área se verificam desde 2007, apesar dos inúmeros apelos da comunidade internacional a favor de uma abertura imediata, permanente e incondicional de postos de passagem para permitir o fluxo de ajuda humanitária, mercadorias e pessoas de e para Gaza, tal como reiterado nas conclusões do Conselho de 14 de maio de 2012;

1.

Reitera o seu forte apoio à solução de dois Estados, com base nas fronteiras de 1967, sendo Jerusalém a capital de ambos os Estados, com o Estado de Israel com fronteiras seguras e reconhecidas e um Estado da Palestina independente, democrático, contíguo e viável, vivendo lado a lado em paz e segurança;

2.

Aplaude as conclusões do Conselho sobre o processo de paz no Médio Oriente, de 14 de maio de 2012 – que incluem as conclusões sobre a Cisjordânia e Jerusalém Oriental –, e reitera que a UE não reconhecerá quaisquer alterações às fronteiras anteriores a 1967, mesmo no que se refere a Jerusalém, para além das acordadas por ambas as partes; congratula-se igualmente com a declaração do Quarteto para o Médio Oriente, de 11 de abril de 2012;

3.

Destaca que pôr termo ao conflito constitui um interesse fundamental da UE, bem como das próprias partes e da região no seu conjunto, e que tal pode ser conseguido através de um acordo de paz global, baseado nas resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas, nos princípios de Madrid, incluindo o princípio da terra em troca de paz, no Roteiro, nos acordos anteriormente alcançados pelas partes e na Iniciativa de Paz Árabe; insiste no facto de qualquer solução daí resultante não dever afetar a dignidade de qualquer das partes; observa que a UE, como principal doador da Autoridade Nacional Palestiniana e um dos mais importantes parceiros comerciais de Israel, tem instrumentos à sua disposição para encorajar mais ativamente ambas as partes a procurar uma solução; insta ambas as partes a trabalhar em conjunto com a UE, que deverá envidar todos os esforços para resolver o conflito; recorda a aplicabilidade do direito humanitário internacional no território palestiniano ocupado, nomeadamente a aplicabilidade da Quarta Convenção de Genebra relativa à Proteção das Pessoas Civis em Tempo de Guerra;

4.

Salienta que as negociações diretas conducentes a uma solução baseada na existência de dois Estados entre israelitas e palestinianos deveriam ser relançadas sem demora e em conformidade com o calendário a que o Quarteto apelou, a fim de superar o inaceitável status quo; congratula-se com a troca de cartas entre as partes, iniciada em 17 de abril de 2012, e com a declaração conjunta de Israel e da Autoridade Palestiniana, de 12 de maio de 2012;

5.

Manifesta a sua profunda preocupação com a recente evolução no terreno, na Zona C da Cisjordânia e em Jerusalém Oriental, tal como descrita nos relatórios dos chefes de missão da UE sobre “A Zona C e a construção do Estado Palestiniano”, de julho de 2011, e sobre Jerusalém Oriental, de janeiro de 2012;

6.

Realça a importância de proteger o povo palestiniano e os seus direitos na Zona C e em Jerusalém Oriental, o que é essencial para preservar a viabilidade da solução baseada na existência de dois Estados;

7.

Reitera que, nos termos do direito internacional, todos os colonatos são ilegais e apela ao Governo de Israel para que ponha termo a toda a construção e expansão dos colonatos na Cisjordânia e em Jerusalém Oriental e desmantele todos os postos avançados construídos desde março de 2001;

8.

Condena firmemente todos os atos de extremismo, violência e assédio cometidos pelos colonos contra civis palestinianos e exorta o Governo e as autoridades israelitas a processarem judicialmente os autores destes atos e a responsabilizá-los;

9.

Requer a aplicação plena e eficaz da legislação da UE em vigor e dos acordos bilaterais UE-Israel para garantir que o mecanismo de controlo da UE – as “disposições técnicas” – não permite a importação de produtos dos colonatos israelitas para o mercado europeu ao abrigo das condições preferenciais do Acordo de Associação UE-Israel;

10.

Solicita ao Governo e às autoridades israelitas que cumpram as suas obrigações em matéria de direito humanitário internacional, em particular:

Ponham termo, de imediato, às demolições de casas, despejos e deslocações forçadas de palestinianos;

Facilitem as atividades de planeamento e construção palestinianas, bem como a execução de projetos de desenvolvimento palestinianos;

Facilitem o acesso e a circulação;

Facilitem o acesso dos palestinianos às zonas agrícolas e de pastagem;

Assegurem uma distribuição justa da água que satisfaça as necessidades da população palestiniana;

Melhorem o acesso dos palestinianos a serviços sociais e assistência adequados, especialmente nas áreas da educação e saúde pública, e

Facilitem as operações humanitárias na Zona C e em Jerusalém Oriental;

11.

Requer o fim da detenção administrativa de palestinianos, sem acusação formalizada ou julgamento, praticada pelas autoridades israelitas, o acesso a um julgamento justo por parte de todos os detidos palestinianos e a libertação dos prisioneiros políticos palestinianos, particularmente dos membros do Conselho Legislativo Palestiniano, incluindo Marwan Barghouti, e dos palestinianos em detenção administrativa; requer ainda a libertação imediata de Nabil Al-Raee, o diretor artístico do The Freedom Theatre no Campo de Refugiados de Jenin, que se encontra detido desde 6 de junho de 2012; aplaude o acordo alcançado em 14 de maio de 2012, que permitiu pôr termo à greve de fome dos presos palestinianos, e solicita a sua total e imediata aplicação;

12.

Solicita que as comunidades beduínas da Cisjordânia e do Negev sejam protegidas e que os seus direitos sejam plenamente respeitados pelas autoridades israelitas, condenando qualquer violação destes direitos (por exemplo, demolições de casas, deslocações forçadas, limitações de serviços públicos); insta, neste contexto, o Governo israelita a retirar o Plano Prawer;

13.

Incentiva o Governo e as autoridades palestinianas a prestarem atenção acrescida à Zona C e a Jerusalém Oriental nos planos e projetos nacionais de desenvolvimento, com o objetivo de melhorar a situação e as condições de vida da população palestiniana nessas áreas;

14.

Salienta, uma vez mais, que os meios pacíficos e não violentos são a única via para lograr uma solução sustentável para o conflito israelo-palestiniano; continua a apoiar, neste contexto, a política de resistência não violenta do Presidente Abbas e apela à reconciliação entre os palestinianos e ao processo de construção do Estado palestiniano, considerando que a realização de eleições presidenciais e parlamentares constitui um elemento importante deste processo;

15.

Reitera o seu forte empenho na segurança do Estado de Israel; condena todos os atos de violência por qualquer das partes que visem deliberadamente atacar a população civil e manifesta a sua consternação perante os ataques com foguetes a partir da Faixa de Gaza;

16.

Solicita ao Conselho e à Comissão que continuem a apoiar e a prestar assistência às instituições palestinianas e aos projetos de desenvolvimento na Zona C e em Jerusalém Oriental, com vista a proteger e fortalecer a população palestiniana; solicita uma melhor coordenação entre a UE e os Estados-Membros neste domínio; insiste na necessidade de Israel pôr fim à prática da retenção das receitas aduaneiras e fiscais pertencentes à Autoridade Palestiniana;

17.

Requer ao SEAE e à Comissão que verifiquem no terreno todas as acusações relativas à destruição e aos prejuízos causados a estruturas e projetos financiados pela UE nos territórios ocupados e que apresentem os resultados dessa verificação ao Parlamento;

18.

Solicita ao Conselho e à Comissão que continuem a abordar estas questões em todos os níveis das relações bilaterais da UE com Israel e com a Autoridade Palestiniana; realça que o compromisso de Israel de respeitar as suas obrigações em matéria de direitos humanos e de direito humanitário internacional relativamente à população palestiniana deve ser tido plenamente em consideração nas relações bilaterais da UE com esse país;

19.

Exorta de novo a UE e os Estados-Membros a desempenharem um papel político mais ativo, incluindo no âmbito do Quarteto, nos esforços que visam a obtenção de uma paz justa e duradoura entre israelitas e palestinianos; realça novamente o papel central do Quarteto e continua a apoiar a Alta Representante nos seus esforços para criar uma perspetiva credível de relançamento do processo de paz;

20.

Reitera o seu apelo a favor de um levantamento imediato, permanente e incondicional do bloqueio da Faixa de Gaza no que respeita a pessoas, ao fluxo de ajuda humanitária e a mercadorias, e à adoção de medidas para a reconstrução e recuperação económica desta zona; requer ainda, reconhecendo as necessidades legítimas de segurança de Israel, um mecanismo de controlo eficaz que evite o contrabando de armas para Gaza; regista a decisão do Conselho de prolongar até 30 de junho de 2013 o mandato da Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafah e espera que esta cumpra as suas tarefas e desempenhe uma função decisiva e eficaz no que respeita à gestão quotidiana das relações transfronteiriças e ao desenvolvimento da confiança entre Israel e a Autoridade Palestiniana; solicita ao Hamas que reconheça o Estado de Israel e apoie a solução baseada na existência de dois Estados; solicita também ao Hamas que ponha termo à violência perpetrada, tanto interna como externamente, contra o Estado de Israel;

21.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Representante Especial da UE para o Processo de Paz no Médio Oriente, ao Presidente da Assembleia-Geral das Nações Unidas, aos governos e parlamentos dos membros do Conselho de Segurança das Nações Unidas, ao Enviado do Quarteto para o Médio Oriente, ao Knesset e ao Governo de Israel, ao Presidente da Autoridade Palestiniana e ao Conselho Legislativo Palestiniano.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0429.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0060.

(3)  JO C 308 E de 20.10.2011, p. 81.


29.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 349/88


Quinta-feira, 5 de julho de 2012
Violência contra as lésbicas e os direitos LGBTI em África

P7_TA(2012)0299

Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de julho de 2012, sobre a violência contra as lésbicas e os direitos das pessoas lésbicas, gays, bissexuais, transexuais e intersexuais (LGBTI) em África (2012/2701(RSP))

2013/C 349 E/12

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH), o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP) e a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos (CADHP),

Tendo em conta a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW) e a Plataforma de Ação de Pequim, que salientam que todas as mulheres têm o direito de controlar e decidir livre e responsavelmente sobre as questões relacionadas com a sua sexualidade, sem qualquer coação, estigmatização e violência,

Tendo em conta a Resolução A/HRC/17/19 do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, de 17 de junho de 2011, sobre os direitos humanos, a orientação sexual e a identidade de género e o Relatório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, de 17 de novembro de 2011, sobre as leis e práticas discriminatórias e os atos de violência contra as pessoas com base na orientação sexual e na identidade de género,

Tendo em conta o painel de debate realizado no Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas sobre a orientação sexual e a identidade de género, em 7 de março de 2012,

Tendo em conta a declaração proferida pela Alta-Comissária da ONU para os Direitos Humanos, Navanethem Pillay, perante o painel de discussão sobre os direitos humanos, a orientação sexual e a identidade de género durante a 19 a sessão do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, em 7 de março de 2012,

Tendo em conta o relatório anual de 2012 da Amnistia Internacional sobre a situação dos direitos humanos do mundo, que afirma que, em África, a intolerância em relação às pessoas lésbicas, gays, bissexuais, transexuais e intersexuais tem aumentado,

Tendo em conta a segunda revisão do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (Acordo de Cotonu), e as cláusulas sobre direitos humanos contidas nesse acordo, em especial no artigo 8.o, n.o 4, e no artigo 9.o,

Tendo em conta o artigo 2.o, o artigo 3.o, n.o 5, e o artigo 21.o do Tratado da União Europeia e o artigo 10.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que impõem à União Europeia e aos seus Estados-Membros o respeito e a promoção dos direitos humanos universais e a proteção dos indivíduos nas suas relações com o mundo,

Tendo em conta o Plano de Ação da União Europeia sobre a Igualdade de Género e a Emancipação das Mulheres no âmbito do Desenvolvimento (2010-2015),

Tendo em conta as declarações da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e do Presidente do Parlamento Europeu sobre o Dia Internacional contra a Homofobia em 2010, 2011 e 2012,

Tendo em conta o pacote de instrumentos do Conselho para promover e proteger a fruição de todos os direitos humanos por parte das pessoas lésbicas, gays, bissexuais e transexuais (Instrumentário LGBT),

Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 7 de dezembro de 2011, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (COM(2011)0840) e a comunicação da Comissão, de 13 de outubro de 2011, intitulada "Aumentar o impacto da política de desenvolvimento da UE: uma Agenda para a Mudança" (COM(2011) 0637),

Tendo em conta as suas resoluções de 17 de dezembro de 2009 sobre o Uganda: projeto de legislação contra a homossexualidade (1), 16 de dezembro de 2010 sobre o Uganda: o chamado "projeto de lei Bahati" e a discriminação contra a população LGBT (2), 17 de fevereiro de 2011 sobre o Uganda: o assassínio de David Kato (3), e 28 de setembro de 2011, sobre direitos humanos, orientação sexual e identidade de género nas Nações Unidas (4),

Tendo em conta a sua resolução de 7 de maio de 2009 sobre a integração da dimensão de género nas relações externas da UE e na consolidação da paz/construção do Estado (5),

Tendo em conta os artigos 122.o, n.o 5 e 110.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos; considerando que todos os Estados têm a obrigação de prevenir a violência e o incitamento ao ódio com base na orientação sexual, na identidade e na expressão de género, e de respeitar os princípios da igualdade entre mulheres e homens;

B.

Considerando que os direitos das mulheres lésbicas, bissexuais, transexuais e intersexuais são os mesmos direitos humanos de todas as mulheres e todos os homens, que devem ser protegidos, independentemente da orientação sexual, identidade de género ou expressão de género;

C.

Considerando que alguns países africanos estão na vanguarda da defesa dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, que a constituição da África do Sul pós-apartheid foi a primeira no mundo a proibir a discriminação com base na orientação sexual e que este país foi o promotor da Resolução A/HRC/17/19 do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas sobre os direitos humanos, a orientação sexual e a identidade de género;

D.

Considerando que existem movimentos e líderes políticos capazes de liderar o caminho para a mudança e o fortalecimento dos direitos humanos, dos direitos das mulheres e dos direitos das pessoas lésbicas, gays, bissexuais, transexuais e intersexuais (LGBTI) em África;

E.

Considerando que é cada vez maior a estigmatização e a violência contra as mulheres lésbicas, bissexuais, transexuais e intersexuais, assim como contra as mulheres vistas como tal, por parte das forças estatais e policiais, das suas famílias e de membros da comunidade em África, o que é motivo de preocupação comum, como exemplificado pelas numerosas declarações do Secretário-Geral da ONU, Ban Ki Moon, da Alta-Comissária da ONU para os Direitos Humanos, Navanethem Pillay, e pela Resolução da CDHNU A/HRC/17/19, sobre os direitos humanos, a orientação sexual e identidade de género;

F.

Considerando que no debate anual do Conselho dos Direitos Humanos da ONU sobre as defensoras dos direitos humanos, de 25 e 26 de junho de 2012, a Relatora Especial da ONU sobre os Defensores de Direitos Humanos, Margret Sekaggya, assinalou que os ataques de que são alvo as defensoras dos direitos humanos assumem uma forma específica em função do género, indo do insulto baseado no sexo ao abuso sexual e à violação, que as mulheres são acusadas de desafiar normas sociais, culturas ou tradições aceites, ou, por vezes, de desafiar as prescrições religiosas, sendo posteriormente estigmatizadas, e que as defensores dos direitos humanos necessitam de uma atenção especial, porque o sofrimento que suportam no seu trabalho é por vezes superior ao dos seus homólogos masculinos;

G.

Considerando que as mulheres que transgridem as normas sociais e culturais podem ser rotuladas de lésbicas, correndo o risco de se tornarem alvo de comportamentos violentos e/ou de um tratamento degradante por parte dos homens, o que tem o efeito de reprimir a expressão da sexualidade e a liberdade de escolha de todas as mulheres, incluindo das heterossexuais; considerando que os direitos sexuais estão relacionados com a autonomia do corpo e a liberdade de escolha de todas as mulheres;

H.

Considerando que, em África, a homossexualidade feminina é legal em 27 países e ilegal noutros 27, enquanto a homossexualidade masculina é legal em 16 países e ilegal em 38, que a homossexualidade é punida com a morte na Mauritânia, no Sudão, em partes da Somália e da Nigéria, e que um projeto de lei de um deputado perante o Parlamento do Uganda prevê a pena de morte para a homossexualidade;

I.

Considerando que as leis que criminalizam as relações e a sexualidade entre parceiros do mesmo sexo contribuem para criar um clima que incentiva a violência contra as mulheres que são lésbicas ou vistas como tal;

J.

Considerando que há notícia de assassínios, tortura, prisão, violência, estigmatização e discursos de ódio contra a comunidade LGBTI, por vezes com a legitimação da lei, em todas as regiões do mundo; considerando que se têm registado repetidos atos de violência e agressão contra lésbicas em vários países africanos,

K.

Considerando que a luta pela igualdade e justiça, bem como pela visibilidade e os direitos das lésbicas está intimamente ligada à luta pelos direitos humanos das mulheres em geral; considerando que as lésbicas são também, como muitas outras mulheres, vítimas de violência, tanto pelo facto de serem mulheres como com base na orientação sexual;

L.

Considerando que, nos Camarões, dez mulheres foram presas, tendo três delas sido acusadas pela primeira vez pela prática de homossexualidade em fevereiro de 2012; considerando que continuam as prisões e os espancamentos pela polícia, tendo os mais recentes ocorrido em 24 de Junho de 2012; considerando que a advogada Alice Nkom recebeu ameaças de morte e de violência em numerosas ocasiões por defender pessoas acusadas de homossexualidade; considerando que uma reunião LGBTI em Yaoundé foi violentamente reprimida por um gangue em 19 de maio de 2012;

M.

Considerando que o Senado liberiano está atualmente a debater uma proposta de alargamento da proibição das relações homossexuais prevista na atual lei; considerando que a comunicação social e a opinião pública procuram cada vez mais intimidar as pessoas LGBTI; considerando que duas lésbicas foram recentemente atacadas por homens armados;

N.

Considerando que, no Malávi, a homossexualidade feminina foi recentemente proibida em janeiro de 2011; considerando que a nova presidente, Joyce Banda, afirmou que irá pedir ao parlamento a revogação das leis que criminalizam a homossexualidade,

O.

Considerando que, a Nigéria, visa criminalizar o registo, o funcionamento e a subsistência de determinadas organizações, bem como das suas reuniões ou desfiles, e proíbe atividades que se inserem estritamente no âmbito da esfera privada;

P.

Considerando que, na África do Sul, continuam a verificar-se as denominadas violações "corretivas" de mulheres lésbicas e transexuais; considerando que os debates em curso em torno da proteção constitucional das pessoas que são alvo de ataques em razão da sua orientação sexual estão a alimentar a violência contra a comunidade LGBTI; considerando que o ativista gay Thapelo Makutle foi recentemente torturado e morto, que a lésbica Phumeza Nkolonzi, de 22 anos, foi baleada na cabeça por causa da sua orientação sexual e que Neil Daniels foi esfaqueado, mutilado e queimado vivo por ser gay,

Q.

Considerando que, na Suazilândia, estão a ser feitos esforços positivos para prevenir e curar o VIH/SIDA em populações de risco, incluindo mulheres e homens que têm relações sexuais com homens, apesar de o país criminalizar a homossexualidade;

R.

Considerando que, no Uganda, em fevereiro e junho de 2012, forças policiais e o ministro da Ética e da Integridade, agindo sem mandado e em total desrespeito pela liberdade de reunião dos cidadãos, puseram termo a reuniões privadas de ativistas dos direitos humanos; considerando que o ministro planeia proibir 38 organizações que se pensa trabalharem em prol dos direitos humanos das pessoas LGBTI; considerando que o projeto de lei anti-homossexualidade proposto pela primeira vez em 2009 ainda está em discussão e pode incluir disposições inaceitáveis como a pena de morte; considerando que diversas ações e inquéritos judiciais no Uganda e nos Estados Unidos revelaram o papel de, entre outros, Scott Lively e dos "Abiding Truth Ministries", um grupo evangélico fundamentalista com sede nos Estados Unidos, na propagação do ódio e da intolerância baseada na orientação sexual, e na aprovação da lei;

Discriminação e violência contra as lésbicas em África

1.

Condena energicamente todas as formas de violência e discriminação contra as lésbicas nos países africanos onde tal ocorre, incluindo formas extremas de violência, como as violações "corretivas", e outras formas de violência sexual;

2.

Manifesta o seu firme apoio a campanhas e iniciativas que visem a abolição de todas as leis discriminatórias contra as mulheres e as pessoas LGBTI; insta os países africanos que ainda têm em vigor leis discriminatórias a aboli-las imediatamente, incluindo as leis que proíbam a homossexualidade e as leis que discriminem as mulheres no que se refere ao estado civil e aos direitos de propriedade ou de sucessão;

3.

Confirma que a luta pelos direitos fundamentais e os direitos humanos das lésbicas em África está intimamente ligada à proteção da saúde sexual e reprodutivz para todas as mulheres; por conseguinte, solicita à União Europeia que, no seu trabalho com os países parceiros em África, assuma um compromisso firme em termos de recursos e de políticas em prol da saúde sexual e reprodutiva;

4.

Solicita às autoridades africanas competentes que protejam eficazmente todas as mulheres do assassínio, das denominadas violações "corretivas" e de outras violências sexuais e que assegurem a comparência dos autores perante a justiça;

5.

Observa que a estigmatização das mulheres lésbicas, bissexuais, transexuais e intersexuais e a violência contra as mesmas estão muitas vezes intimamente ligadas à discriminação;

6.

Manifesta a sua solidariedade e apoio a todos os atores que se mobilizam em prol de uma agenda mais enérgica em matéria de direitos da mulher;

7.

Solicita à Comissão Europeia e aos Estados-Membros que apoiem as organizações de mulheres e as organizações LGBT em África na sua luta pela igualdade, pela autonomia do corpo e pelo direito à liberdade na sexualidade de todas as mulheres e pessoas LGBT; destaca, ao mesmo tempo, a necessidade de conferir especial atenção às lésbicas no âmbito do movimento LGBT e do movimento das mulheres, bem como de outros movimentos sociais, a fim de denunciar a discriminação dupla ou, por vezes, múltipla de que são alvo em países africanos;

8.

Solicita à Comissão Europeia, ao Serviço Europeu para a Ação Externa e aos Estados-Membros que acelerem a implementação das metas estabelecidas no Plano de Ação da União Europeia sobre a Igualdade de Género e a Emancipação das Mulheres no âmbito do Desenvolvimento e prestem especial atenção aos direitos das mulheres lésbicas, bissexuais, transexuais e intersexuais nas suas relações com países terceiros e no apoio a organizações não-governamentais e defensores dos direitos humanos;

Direitos das pessoas LGBTI em África

9.

Solicita aos 76 países em todo o mundo onde a homossexualidade é ilegal, dos quais 38 em África, que descriminalizem a homossexualidade;

10.

Denuncia o incitamento ao ódio e à violência em razão da orientação sexual, da identidade de género ou da expressão de género; exorta os países acima mencionados a apoiarem efetivamente o direito das pessoas LGBTI à vida e à dignidade e a condenarem todos os atos de violência, discriminação, estigmatização e humilhação contra as mesmas;

11.

Solicita aos dirigentes políticos e religiosos que condenem a perseguição e a discriminação baseadas na orientação sexual e tomem uma posição firme contra a homofobia, juntando-se deste modo ao apelo do Arcebispo Desmond Tutu contra a injustiça e o preconceito e pela solidariedade e a justiça;

12.

Solicita ao SEAE, à Comissão Europeia e aos Estados-Membros que, no âmbito do seu diálogo político com os países africanos, relembrem aos mesmos a obrigação que lhes incumbe de cumprirem os compromissos assumidos no âmbito de instrumentos e convenções internacionais juridicamente vinculativas em matéria de direitos humanos, em especial de respeitarem e promoverem o direito à não-discriminação baseada na orientação sexual e na identidade de género;

13.

Congratula-se com o facto de alguns países africanos, incluindo Cabo Verde, a República Centro Africana, o Gabão, a Guiné-Bissau, o Malávi, a Ilha Maurícia, o Ruanda, São Tomé e Príncipe, a África do Sul e a Suazilândia, terem dado a conhecer a sua oposição à criminalização da homossexualidade, assegurado o acesso das pessoas LGBTI aos cuidados de saúde, ou assumido o compromisso de descriminalizar a homossexualidade;

14.

Solicita ao Grupo de Estados ACP que encete uma discussão aberta, construtiva e caracterizada pelo respeito mútuo;

15.

Solicita aos países africanos que garantam a segurança dos defensores dos direitos humanos das pessoas LGBTI e pede à UE que ajude a sociedade civil local, com programas de reforço das capacidades em África;

16.

Insta a Comissão Europeia, o SEAE e os Estados-Membros a fazerem pleno uso do Instrumentário LGBT para incentivar os países terceiros a descriminalizarem a homossexualidade, ajudar a reduzir a violência e a discriminação e proteger os defensores dos direitos humanos das pessoas LGBT;

17.

Exorta a Comissão e, em especial, Catherine Ashton, Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e Vice-Presidente da Comissão Europeia, a tomar medidas concretas, mobilizando todos os instrumentos adequados, para exercer pressão com vista à proteção das pessoas contra a discriminação e a perseguição baseadas na orientação sexual, e a colocar essas questões no relacionamento e diálogo da UE com os países terceiros;

*

* *

18.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos Estados-Membros, ao Secretário-Geral do Grupo de Estados ACP, a todos os Embaixadores dos Estados ACP junto da União Europeia, ao Parlamento da África do Sul, bem como à União Africana e suas instituições.


(1)  JO C 286 E de 22.10.2010, p. 25.

(2)  JO C 169 E de 15.6.2012, p. 134.

(3)  JO C 188 E de 28.6.2012, p. 62.

(4)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0427.

(5)  JO C 212 E de 5.8.2010, p. 32.


29.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 349/93


Quinta-feira, 5 de julho de 2012
Liberdade de expressão na Bielorrússia, em particular o caso de Andrzej Poczobut

P7_TA(2012)0300

Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de julho de 2012, sobre a Bielorrússia, em particular o caso de Andrzej Poczobut (2012/2702(RSP))

2013/C 349 E/13

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Bielorrússia, nomeadamente as de 29 de março de 2012 (1), 16 de fevereiro de 2012 (2), 15 de setembro de 2011 (3), 12 de maio de 2011 (4), 10 de março de 2011 (5), 20 de janeiro de 2011 (6), 10 de março de 2010 (7) e 17 de dezembro de 2009 (8),

Tendo em conta a declaração de 28 de junho de 2012 da Alta Representante da União, Catherine Ashton, sobre a situação na Bielorrússia,

Tendo em conta a declaração à imprensa, de 22 de junho de 2012, do representante da OSCE para a liberdade dos meios de comunicação social, Dunja Mijatovic, sobre a detenção do jornalista polaco-bielorrusso, Andrzej Poczobut,

Tendo em conta a declaração escrita n.o 523, de 26 de junho de 2012, da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa que apela para a libertação do jornalista polaco-bielorrusso, Andrzej Poczobut, preso na Bielorrússia,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu de 1 e 2 de março de 2012, nas quais este se manifesta profundamente preocupado com o facto de a situação na Bielorrússia continuar a deteriorar-se,

Tendo em conta Decisão de Execução 2012/126/PESC do Conselho, de 28 de fevereiro de 2012, que dá execução à Decisão 2010/639/PESC respeitante à adoção de medidas restritivas contra a Bielorrússia (9),

Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre o lançamento de um diálogo europeu sobre a modernização com a sociedade bielorrussa (3157.a reunião do Conselho dos Negócios Estrangeiros, realizada em Bruxelas, em 23 de março de 2012),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 354/2012 do Conselho, de 23 de abril de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas em relação à Bielorrússia (10),

Tendo em conta a declaração de 28 de fevereiro de 2012 da Alta Representante, Catherine Ashton, sobre a sua decisão e a do Governo polaco de retirar, respetivamente, o chefe da Delegação da EU em Minsk e o Embaixador da Polónia na Bielorrússia,

Tendo em conta a Decisão 2012/36/PESC do Conselho, de 23 de janeiro de 2012, que altera a Decisão 2010/639/PESC respeitante à adoção de medidas restritivas contra a Bielorrússia (11),

Tendo em conta a Resolução 1857(2012) da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, de 25 de janeiro de 2012, sobre a situação na Bielorrússia, que condena a contínua perseguição de membros da oposição e o assédio de ativistas da sociedade civil, dos meios de comunicação social independentes e dos defensores dos direitos humanos na Bielorrússia,

Tendo em conta o relatório do Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem, de 10 de abril de 2012, e a Resolução 17/24 do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, de 17 de junho de 2011, sobre a situação dos direitos humanos na Bielorrússia,

Tendo em conta a Declaração da Cimeira da Parceria Oriental, adotada em Praga em 7-9 de maio de 2009, e a Declaração sobre a situação na Bielorrússia, adotada por ocasião da Cimeira da Parceria Oriental em Varsóvia, em 30 de setembro de 2011,

Tendo em conta a declaração conjunta dos Ministros dos Negócios Estrangeiros do Grupo de Visegrado, da Estónia, da Letónia e da Lituânia, adotada em Praga, em 5 de março de 2012,

Tendo em conta a declaração da Plataforma Nacional Bielorrussa do Fórum da Sociedade Civil da Parceria Oriental, adotada em Minsk, em 2 de março de 2012,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho sobre a Bielorrússia, adotadas na 3101.a reunião do Conselho dos Negócios Estrangeiros, realizada em 20 de junho de 2011,

Tendo em conta a declaração, de 10 de abril de 2011, do porta-voz da Alta Representante da União, Catherine Ashton, sobre a repressão dos meios de comunicação independentes na Bielorrússia,

Tendo em conta o artigo 19.o da Declaração Universal dos Direitos do Homem, o artigo 19.o do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e o artigo 11.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 19.o da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 e a Declaração das Nações Unidas sobre os Defensores dos Direitos do Homem, de dezembro de 1988,

Tendo em conta o artigo 122.o, n.o 5, e o artigo 110.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que Andrzej Poczobut, correspondente do jornal polaco Gazeta Wyborcza, importante defensor da minoria polaco-bielorrussa e presidente do Conselho da União dos Polacos na Bielorrússia, foi detido em 21 de junho de 2012 na cidade de Grodno, na Bielorrússia;

B.

Considerando que o apartamento de Andrzej Poczobut em Grodno foi alvo de buscas por parte do Ministério Público, tendo sido confiscado material que lhe pertencia; considerando que, em seguida, pessoal dos serviços responsáveis pela aplicação da lei efetuou buscas no gabinete de Grodno da União dos Polacos, de que Andrzej Poczobut é o locatário oficial, e confiscou equipamento informático;

C.

Considerando que Andrzej Poczobut foi acusado de difamar o Presidente Alyaksandr Lukashenka, nos termos do artigo 367 do Código Penal da República da Bielorrússia, devido aos doze artigos que publicou nos sítios Web "Charter 97" e "Belarusian partisan" sobre, nomeadamente, o julgamento relativo ao ataque bombista no metro que ocorreu no ano passado;

D.

Considerando que Andrzej Poczobut já cumpriu no passado uma pena de três meses de prisão e foi condenado a três anos de prisão com pena suspensa pelo mesmo motivo, ou seja, por alegadamente ter insultado o Presidente num artigo publicado na Gazeta Wyborcza e num sítio Web bielorrusso; considerando que, por este motivo, é alvo de restrição ou privação da liberdade há sete anos e nove meses, incluindo a pena suspensa;

E.

Considerando que, em 30 de junho de 2012, foi concedida a Andrzej Poczobut liberdade condicional, tendo este assinado um compromisso de não sair do seu local de residência;

F.

Considerando que, em 5 de julho de 2011, o tribunal Leninski de Grodna emitiu um veredicto que absolve Andrzej Poczobut da acusação de insultos ao Presidente, nos termos da parte 1, artigo 368, do Código Penal, mas considera-o culpado de difamação do Presidente, nos termos da parte 1, artigo 367, do mesmo Código Penal;

G.

Considerando que a última detenção de Andrzej Poczobut, em 21 de junho de 2012, coincidiu com uma manifestação pacífica, organizada pela União dos Polacos por este liderada, contra a russificação forçada de uma escola polaca em Grodno pelo regime de Lukashenka, durante a qual foram detidas cerca de 20 pessoas;

H.

Considerando que a lei da comunicação social da Bielorrússia, que entrou em vigor em 2008, é restritiva por natureza, dado que as atividades jornalísticas são controladas por várias medidas, como a censura da televisão e da rádio, a vigilância das atividades dos jornalistas independentes e o controlo das editoras;

I.

Considerando que, de acordo com o artigo 19.o do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, toda e qualquer pessoa tem direito à opinião sem interferências e à liberdade de expressão, e que o artigo 34 da Constituição da Bielorrússia garante a liberdade de expressão; considerando que observadores e jornalistas dos órgãos de comunicação social internacionais independentes denunciam permanentemente as restrições do Governo à liberdade de expressão e dos meios de comunicação social;

J.

Considerando que, na sequência da detenção de Andrzej Poczobut em abril de 2011, a Amnistia Internacional reconheceu o seu estatuto de prisioneiro de consciência;

K.

Considerando que o caso de Andrzej Poczobut se enquadra num contexto mais vasto de intimidação longa e permanente da sociedade civil, da minoria polaco e dos direitos humanos, que se seguiu às eleições presidenciais de dezembro de 2010 e conduziu a uma deterioração acentuada dos direitos humanos e das liberdades civis e políticas na Bielorrússia;

L.

Considerando as denúncias constantes de assédio sistemático de representantes da sociedade civil na Bielorrússia; considerando que, recentemente, se registaram outras detenções, incluindo de figuras como os militantes da oposição democrática Alyaksandr Artsybashaw Paval Vinahradaw e Siarhei Kavalenka, os jornalistas Aliaksandr Barazenka, Siarhei Balai, Alina Radachynskaya e Ina Studzinskay, bem como os militantes de "Tell the Truth" Hanna Kurlovich, Mikhail Pashkevich, Aliaksandr Ulitsionak e Siarhei Vazniak;

M.

Considerando que Ales Bialiatski, presidente de Viasna e vice-presidente da Federação Internacional dos Direitos do Homem (FIDH), preso numa colónia penitenciária na cidade de Bobruiks, foi recentemente sujeito a novas medidas restritivas ilegais e a pressões por parte da administração judicial, com a clara intenção de o obrigar a reconhecer a sua culpa;

N.

Considerando que, em 24 de maio de 2012, Aleh Volchek, antigo diretor da organização "Assistência Jurídica à População", que oferecia assistência jurídica até ser encerrada em 2003, foi detido por agentes da polícia à paisana, que o acusaram de proferir injúrias em público; considerando que, no mesmo dia, foi condenado a nove dias de prisão administrativa nos termos do artigo 17.1 do Código das Contra-Ordenações (injúrias proferidas contra a polícia); considerando que Aleh Volchek já havia sido condenado, em janeiro de 2012, a quatro dias de prisão administrativa por alegadamente usar linguagem imprópria na rua; considerando que o seu nome foi colocado na lista das pessoas proibidas de sair da Bielorrússia;

O.

Considerando que, desde o início de março de 2012, foi negado a quinze políticos da oposição, jornalistas independentes e defensores dos direitos humanos o direito de sair do país, sob vários pretextos, e que há informações de que as autoridades bielorrussas estão a considerar a possibilidade de elaborar uma lista de 108 defensores dos direitos humanos e militantes da oposição, a fim de os proibir de sair do país;

P.

Considerando que, em 14 de junho de 2012, o Parlamento da Bielorrússia aprovou alterações à lei sobre os órgãos de segurança do Estado, conferindo amplos poderes ao KGB, como o livre recurso a medidas coercivas; considerando que, nos termos da nova legislação, o KGB está autorizado a entrar livremente em propriedades privadas e a deter, sem quaisquer restrições, cidadãos bielorrussos, diplomatas e representantes de instituições internacionais;

Q.

Considerando que, ao longo de 2011, foram detidos pelo menos 95 jornalistas durante "manifestações silenciosas", 22 jornalistas foram julgados em tribunal e 13 foram condenados a penas de prisão administrativa com uma duração variável; considerando que, no final de 2011, as autoridades intensificaram o controlo da Internet, nomeadamente mediante a adoção de novas medidas de regulamentação da Internet;

R.

Considerando que se receia que as tentativas das autoridades bielorrussas para arquivar processos penais contra militantes da oposição se tenham tornado um pretexto para, por meios legais, os proibir de sair do país e manter ligações com as Nações Unidas e outros mecanismos;

1.

Condena veementemente a recente detenção e as acusações de que foi alvo Andrzej Poczobut, um jornalista do quotidiano polaco Gazeta Wyborcza;

2.

Congratula-se com a libertação de Andrzej Poczobut e solicita que seja posto termo ao inquérito de que é objeto e que sejam retiradas todas as acusações que sobre ele pesam;

3.

Manifesta a sua profunda preocupação com a deterioração da situação dos defensores dos direitos humanos na Bielorrússia, e condena todas as ameaças contra jornalistas e outras pessoas que exercem o seu direito à liberdade de expressão;

4.

Apela à quarta reunião dos Ministros dos Negócios Estrangeiros da Parceria Oriental, que se realizará em 23 e 24 de julho de 2012, em Bruxelas, para que examine e debata a deterioração da situação dos direitos humanos na Bielorrússia e o caso de Andrzej Poczobut;

5.

Apela ao fim do assédio judicial contra jornalistas, ativistas da sociedade civil e defensores dos direitos humanos; insta as autoridades da Bielorrússia a alterarem as suas atuais políticas repressivas;

6.

Considera, neste contexto, dada a repressão sem precedentes da sociedade civil na Bielorrússia, na sequência das eleições presidenciais de dezembro de 2010 e no rescaldo destas (período durante o qual 21 repórteres foram espancados e 27 jornalistas foram detidos, 13 dos quais foram condenados a penas de prisão de dez a quinze dias), que o processo contra Andrzej Poczobut tem motivações políticas e se destina a impedir a sua atividade legítima de jornalista e líder de uma minoria nacional;

7.

Manifesta a sua profunda preocupação com a condenação de Andrzej Poczobut a três anos de prisão com pena suspensa por alegados "crimes" semelhantes; manifesta a sua preocupação com a possibilidade de a suspensão da pena ser anulada, dado, nesse caso, terá de voltar para a prisão, em função da vontade do regime de Lukashenko, se as autoridades decidirem que "infringiu" novamente a lei no desempenho das suas atividades de jornalista; considera que tal constitui efetivamente uma forma de intimidação e uma tentativa de obrigar Andrzej Poczobut à autocensura;

8.

Deplora o facto de as autoridades bielorrussas impossibilitarem os jornalistas de exercer as suas atividades mediante a introdução de legislação repressiva destinada a silenciar os ativistas da sociedade civil e recorrerem à ameaça de sanções penais para intimidar os defensores dos direitos humanos e das minorias;

9.

Considera que a legislação bielorrussa e os mecanismos internacionais foram deliberadamente mal utilizados e instrumentalizados pelas autoridades bielorrussas;

10.

Insta as autoridades da Bielorrússia a garantirem, em todas as circunstâncias, o respeito pelos princípios democráticos, pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos do Homem e com os instrumentos internacionais e regionais em matéria de direitos humanos ratificados pela Bielorrússia; sublinha que a liberdade dos meios de comunicação social e de expressão são pilares fundamentais da democracia, que as autoridades bielorrussas se comprometeram a respeitar;

11.

Insta as autoridades bielorrussas a procederem a uma reforma do Direito e a adaptarem a legislação bielorrussa, em particular a legislação sobre a liberdade de associação e de expressão, às normas internacionais, bem como a porem termo à prática da censura e da autocensura, e a absterem-se de fazer uma utilização abusiva da legislação, o que inclui a detenção de opositores políticos, o silenciamento de jornalistas, o assédio de advogados de defesa independentes e a aplicação de medidas de controlo da Internet;

12.

Insta as autoridades bielorrussas a revogarem as alterações a uma série de atos legislativos, adotadas pelo Parlamento bielorrusso em outubro de 2011, as quais restringem ainda mais as liberdades de associação, reunião, opinião e expressão;

13.

Insta as autoridades bielorrussas a porem termo às detenções arbitrárias de curta duração e às proibições arbitrárias de viajar, que parecem destinar-se a intimidar os defensores dos direitos humanos, os meios de comunicação social, a oposição política e os ativistas da sociedade civil e a impedi-los de fazer o seu trabalho;

14.

Considera que a transferência de Mykola Statkevych para uma cela em regime de isolamento constitui um ato de repressão e uma tentativa de o obrigar a apresentar um pedido de indulto; solicita, por isso, à Comissão e ao SEAS que intervenham neste caso;

15.

Apela às autoridades bielorrussas para que ponham imediatamente termo a todas as formas de pressão sobre os jornalistas e colaboradores dos órgãos de comunicação social, retirem todas as acusações que pesam sobre os jornalistas devido à sua atividade profissional e tomem as medidas necessárias para os reabilitar; insta as autoridades bielorrussas a assegurar a liberdade de expressão, a criar um quadro e práticas legais propícias à liberdade efetiva dos meios de comunicação social e a eliminar a prática da censura e da autocensura, bem como a assegurar que as medidas de controlo da Internet sejam mínimas e que a regulamentação não conduza à censura dos meios de comunicação eletrónicos e da liberdade de expressão;

16.

Sublinha que um eventual compromisso da UE em relação à Bielorrússia está sujeito a condicionalismos rigorosos e dependerá do compromisso da Bielorrússia de respeitar os direitos humanos e o Estado de direito, tal como se afirma na Declaração Conjunta da Cimeira de Praga da Parceira Oriental, de 7 de maio de 2009, de que o Governo bielorrusso é cossignatário;

17.

Insta o Conselho e a Comissão a reforçar o compromisso para com as organizações da sociedade civil bielorrussa e a promover a intensificação dos contactos entre os cidadãos;

18.

Exorta os Estados-Membros da UE que são atualmente membros do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas a envidarem todos os esforços no seio deste organismo para estabelecer um mandato específico para este país com uma duração de pelo menos dois anos, designando, por exemplo, um relator especial para a situação dos direitos humanos na Bielorrússia; salienta que este mecanismo desempenharia igualmente um importante papel na recolha, de forma independente, de informações sobre abusos e no controlo da aplicação das recomendações apresentadas pelos diversos mecanismos das Nações Unidas, em particular as formuladas no último relatório do Alto-Comissário;

19.

Reitera a necessidade de intensificar as relações e o diálogo político entre a UE e os países vizinhos de Leste no âmbito da Parceria Oriental, incluindo a sua dimensão parlamentar, a Assembleia Parlamentar Euronest, com o objetivo comum de assegurar a realização de reformas democráticas na Bielorrússia;

20.

Insta as autoridades bielorrussas a, na perspetiva das eleições legislativas de 2012, levarem a cabo o processo de reforma da legislação e das práticas eleitorais, tendo em conta o conjunto das recomendações da OSCE/ODIHR e da Comissão Europeia para a Democracia pelo Direito, bem como as normas democráticas internacionais;

21.

Solicita aos Estados-Membros que avaliem a eficácia das medidas restritivas existentes em relação à Bielorrússia e que examinem a possibilidade de reforçar as sanções existentes, alargando a lista de cidadãos bielorrussos que são objeto de uma proibição de visto e de congelamento de bens;

22.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, às Assembleias Parlamentares da OSCE e do Conselho da Europa, e ao Governo e ao Parlamento da Bielorrússia.


(1)  Textos aprovados, P7_TA(2012)0112.

(2)  Textos aprovados, P7_TA(2012)0063.

(3)  Textos aprovados, P7_TA(2012)0392.

(4)  Textos aprovados, P7_TA(2011)0244.

(5)  Textos aprovados, P7_TA(2011)0099.

(6)  JO C 136 E de 11.5.2012, p. 57.

(7)  JO C 349 E de 22.12.2010, p. 37.

(8)  JO C 286 E de 22.10.2010, p. 16.

(9)  JO L 55 de 29.2.2012, p. 19.

(10)  JO L 113 de 25.4.2012, p. 1.

(11)  JO L 19 de 24.1.2012, p. 31.


29.11.2013   

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CE 349/98


Quinta-feira, 5 de julho de 2012
Escândalo de abortos forçados na China

P7_TA(2012)0301

Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de julho de 2012, sobre o escândalo do aborto forçado na China (2012/2712(RSP))

2013/C 349 E/14

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os relatórios da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW) e o seu Protocolo Facultativo, bem como a Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos e Degradantes,

Tendo em conta a Convenção sobre os Direitos da Criança,

Tendo em conta a Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento (CIPD), realizada no Cairo em 1994,

Tendo em conta a política chinesa do filho único e as leis da China sobre o aborto,

Tendo em conta o artigo 122.o, n.o 5, e o artigo 110.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que, em 2 de junho de 2012, uma mulher grávida de sete meses, Feng Jianmei, foi raptada e submetida a um aborto forçado no condado de Zhenping (província de Shanxi), gerando uma onda de indignação e repúdio na China e em todo o mundo;

B.

Considerando que, nos termos da lei chinesa, o aborto depois dos seis meses é ilegal; considerando que o governo municipal de Ankang levou a cabo uma investigação que concluiu que funcionários do condado de Zhenping utilizaram "meios grosseiros" e "persuadiram" a Sra. Feng a abortar o feto; considerando que o relatório afirma que esta decisão violou os seus direitos; considerando que o governo municipal de Ankang anunciou sanções a aplicar aos funcionários responsáveis pelo planeamento familiar local envolvidos no caso, incluindo o despedimento;

C.

Considerando que, de acordo com a investigação, os funcionários locais pediram à família da Sra. Feng um "depósito de garantia" no montante de 40 000 RMB, que, segundo o marido, foi uma multa por ter tido um segundo filho; considerando que não existe qualquer base jurídica para a cobrança desse depósito pelas autoridades locais; considerando que a Sra. Feng foi obrigada a assinar um termo de consentimento para fazer uma interrupção voluntária da gravidez, em virtude de se ter recusado a pagar a multa, e que foi retida no hospital à força por guardas;

D.

Considerando que, devido à política chinesa do filho único, os abortos clandestinos e seletivos em função do sexo são generalizados, criando um desequilíbrio entre o número de homens e mulheres;

E.

Considerando que a UE tem financiado, e continua a financiar, organizações envolvidas nas políticas de planeamento familiar na China;

1.

Salienta, com especial ênfase, que, em conformidade com o Plano de Ação da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento, o objetivo dos programas de planeamento familiar deve ser permitir aos casais e indivíduos que tomem decisões livres, responsáveis e informadas sobre os filhos que querem ter e disponibilizar uma gama completa de métodos seguros, eficazes e aceitáveis de planeamento familiar à sua escolha, sem qualquer tipo de coerção;

2.

Reitera o direito fundamental de todas as mulheres a ter acesso a sistemas de saúde públicos, nomeadamente a cuidados de saúde primários, ginecológicos e obstétricos, nos termos previstos pela Organização Mundial de Saúde;

3.

Transmite as suas condolências à família das vítimas, condena vivamente o assédio de que são alvo e exige que lhes seja dada proteção pública;

4.

Repudia firmemente a decisão de forçar a Sra. Feng a fazer um aborto e condena a prática dos abortos e esterilizações forçados a nível mundial, nomeadamente no contexto da política do filho único;

5.

Aplaude a decisão do governo municipal de Ankang no sentido de oferecer uma compensação à família da Sra. Feng e de sancionar fortemente os funcionários locais envolvidos no caso;

6.

Nota que o caso da Sra. Feng se tornou bastante conhecido graças à Internet e acentua a importância da liberdade de expressão, inclusive em linha; acolhe com satisfação o surgimento de um espaço público de debate, em parte graças aos microblogues;

7.

Considera importante o debate em curso entre intelectuais e académicos sobre a política do filho único na China e se esta deve continuar ou não;

8.

Exorta a Comissão a assegurar que o seu financiamento de projetos não viole o estabelecido na secção III, título 21, do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012;

9.

Insta a Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa a inscrever o aborto forçado na agenda do seu próximo diálogo bilateral sobre direitos humanos com a China;

10.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, à Delegação da União Europeia às Nações Unidas e ao governo e ao parlamento da República Popular da China.


29.11.2013   

PT

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CE 349/99


Quinta-feira, 5 de julho de 2012
Educação para o desenvolvimento e a cidadania global ativa

P7_TA(2012)0302

Declaração do Parlamento Europeu, de 5 de julho de 2012, sobre a educação para o desenvolvimento e a cidadania global ativa

2013/C 349 E/15

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento, que salienta que "a UE consagrará especial atenção à educação para o desenvolvimento e à sensibilização",

Tendo em conta as conclusões do Diálogo Estruturado sobre o papel da sociedade civil e das autoridades locais no desenvolvimento, que apela "aos Estados-Membros da UE e à Comissão Europeia [para que] reforcem as suas estratégias para a Educação para o Desenvolvimento e a Sensibilização",

Tendo em conta o artigo 123.o do seu Regimento,

A.

Considerando que a educação para o desenvolvimento e a sensibilização são vitais para as políticas de desenvolvimento europeias, conforme declara o Consenso Europeu relativo à Educação para o Desenvolvimento ("O Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento: o Contributo da Educação para o Desenvolvimento e da Sensibilização");

B.

Considerando que, apesar de ser um dos maiores patrocinadores da educação para o desenvolvimento na Europa, a União Europeia não dispõe de nenhuma estratégia específica nesta matéria;

C.

Considerando que, em períodos marcados pela austeridade, por crises e pelo aumento de movimentos nacionalistas e populistas, é particularmente importante apoiar uma cidadania global ativa;

1.

Apela à Comissão e ao Conselho para que desenvolvam uma estratégia europeia transectorial de longo prazo em matéria de educação para o desenvolvimento, sensibilização e cidadania global ativa;

2.

Exorta os Estados-Membros a desenvolverem e reforçarem estratégias nacionais de educação para o desenvolvimento;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente declaração, com a indicação do nome dos respetivos signatários (1), à Comissão, ao Conselho e aos parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  A lista dos signatários está publicada no Anexo 1 da Acta de 5 de julho de 2012 (P7_PV(2012)07-05(ANN1)).


29.11.2013   

PT

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CE 349/100


Quinta-feira, 5 de julho de 2012
Instituição do Dia Europeu do Gelado Artesanal

P7_TA(2012)0303

Declaração do Parlamento Europeu, de 5 de julho de 2012, sobre a instituição do Dia Europeu do Gelado Artesanal

2013/C 349 E/16

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 123.o do seu Regimento,

A.

Considerando que a legislação da UE está cada vez mais orientada para garantir a qualidade dos produtos alimentares e que, de todos os produtos lácteos frescos, o gelado artesanal representa um produto de excelência em termos de qualidade e segurança alimentar, o que valoriza os produtos agroalimentares de cada Estado-Membro;

B.

Considerando que os consumidores escolhem cada vez mais alimentos saudáveis, mais nutritivos e saborosos e obtidos por métodos tradicionais que não têm impacto no ambiente;

C.

Considerando que o setor emprega diretamente cerca de 300 000 trabalhadores, na sua maioria jovens, em cerca de 50 000 geladarias em toda a Europa, e que o consumo de gelados está a tornar-se cada vez menos sazonal, criando assim um volume de negócios anual de centenas de milhões de euros;

1.

Convida os Estados-Membros a apoiarem a produção de qualidade representada pelo gelado artesanal, enquanto setor de competitividade para a economia da UE e enquanto oportunidade a explorar, dada a atual crise que afeta o setor dos laticínios, entre outros;

2.

Institui o Dia Europeu do Gelado Artesanal, a comemorar em 24 de março, a fim de contribuir para a promoção deste produto e para o desenvolvimento da tradição gastronómica do setor;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente declaração, com a indicação do nome dos respetivos signatários (1), aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  A lista dos signatários está publicada no Anexo 2 da Ata de 5 de julho de 2012 (P7_PV(2012)07-05(ANN2)).


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Parlamento Europeu

Terça-feira, 3 de julho de 2012

29.11.2013   

PT

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CE 349/101


Terça-feira, 3 de julho de 2012
Assinatura electrónica de alterações (interpretação do artigo 156.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regimento)

P7_TA(2012)0277

Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de julho de 2012, relativa a um projeto piloto que permite a assinatura electrónica de alterações apresentadas em comissão (interpretação do artigo 156.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regimento)

2013/C 349 E/17

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a carta do presidente da Comissão dos Assuntos Constitucionais, de 19 de Junho de 2012,

Tendo em conta o artigo 211.o do seu Regimento,

1.

Decide incluir a interpretação que se segue no fim do artigo 156.o, n.o 1, segundo parágrafo:

"As alterações podem ser assinadas sob forma electrónica no quadro de um projeto piloto que inclui um número limitado de comissões parlamentares desde que as comissões que participam no projeto tenham dado o seu acordo, por um lado, e que tenham sido tomadas as medidas apropriadas, por outro lado, para garantir a autenticidade das assinaturas.".

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.


III Atos preparatórios

PARLAMENTO EUROPEU

Terça-feira, 3 de julho de 2012

29.11.2013   

PT

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CE 349/102


Terça-feira, 3 de julho de 2012
Seguros e resseguros (Solvência II) ***I

P7_TA(2012)0267

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 3 de julho de 2012, sobre uma proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2009/138/CE, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II), no que respeita às suas datas de transposição e entrada em aplicação e à data de revogação de certas diretivas (COM(2012)0217 – C7-0125/2012 – 2012/0110(COD))

2013/C 349 E/18

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2012)0217),

Tendo em conta os artigos 294.o, n.o 2, 53.o, n.o 1, e 62.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0125/2012),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 20 de junho de 2012, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os artigos 55.o e 46.o, n.o 1 do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0198/2012),

A.

Tendo em conta que por motivos de urgência se justifica proceder à votação antes do termo do prazo de oito semanas fixado no artigo 6.° do Protocolo n.° 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


Terça-feira, 3 de julho de 2012
P7_TC1-COD(2012)0110

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 3 de julho de 2012 tendo em vista a adoção da Directiva 2012/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2009/138/CE (Solvência II), no que respeita ao prazo de transposição, à data de entrada em aplicação e à data de revogação de certas diretivas

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao ato legislativo final, Diretiva 2012/23/UE.)


29.11.2013   

PT

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CE 349/103


Terça-feira, 3 de julho de 2012
Associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia *

P7_TA(2012)0268

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 3 de julho de 2012, sobre a proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 2001/822/CE do Conselho relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia (COM(2012)0061 – C7-0054/2012 – 2012/0024(CNS))

2013/C 349 E/19

(Processo legislativo especial - consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2012)0061),

Tendo em conta o artigo 203.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0054/2012),

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento (A7-0169/2012),

1.

Aprova a proposta da Comissão;

2.

Solicita ao Conselho que o informe se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


29.11.2013   

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CE 349/104


Terça-feira, 3 de julho de 2012
Espaço ferroviário europeu único ***II

P7_TA(2012)0270

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 3 de julho de 2012, sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção de uma diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um espaço ferroviário europeu único (reformulação) (18581/2/2011 – C7-0268/2010 – 2010/0253(COD))

2013/C 349 E/20

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (18581/2/2011 – C7-0268/2010),

Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pela Câmara de Deputados do Luxemburgo, no âmbito do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 16 de março de 2011 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 28 de janeiro de 2011 (2),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (3) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0475),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 66.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0196/2012),

1.

Aprova em segunda leitura a posição a seguir indicada;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 132 de 3.5.2011, p. 99.

(2)  JO C 104 de 2.4.2011, p. 53.

(3)  Textos aprovados de 16.11.2011, P7_TA(2011)0503.


Terça-feira, 3 de julho de 2012
P7_TC2-COD(2010)0253

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 3 de julho de 2012 tendo em vista a aprovação da Directiva 2012/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um espaço ferroviário europeu único (reformulação)

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao ato legislativo final, Diretiva 2012/34/UE.)


29.11.2013   

PT

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CE 349/105


Terça-feira, 3 de julho de 2012
Introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários ***I

P7_TA(2012)0271

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 3 de julho de 2012, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e o Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (COM(2011)0451 – C7-0205/2011 – 2011/0196(COD))

2013/C 349 E/21

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2011)0451),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 91.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0205/2011),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 7 de dezembro de 2011 (1),

Tendo em conta o parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, de 5 de outubro de 2011 (2),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0195/2012),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 43 de 15.2.2012, p. 79.

(2)  JO C 37 de 10.2.2012, p. 6.


Terça-feira, 3 de julho de 2012
P7_TC1-COD(2011)0196

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 3 de julho de 2012 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n.o …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e o Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Tendo em conta o parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho (4) estabelece disposições relativas à construção, instalação, utilização e ensaio de aparelhos de controlo tacógrafos . Este regulamento foi por várias vezes alterado de modo substancial e, a fim de assegurar uma maior clareza, importa simplificar e reestruturar as suas principais disposições. [Alt. 8, esta alteração "tacógrafos" aplica-se a todo o texto]

(2)

A experiência revela que, para garantir a aplicação efectiva do Regulamento (CEE) n.o 3821/85, certos elementos técnicos e procedimentos de controlo deverão ser melhorados.

(3)

Certos veículos beneficiam de uma isenção às disposições do Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (5). Por uma questão de coerência, deveria ser também possível isentar estes veículos da aplicação do Regulamento (CEE) n.o 3821/85.

(4)

A fim de assegurar a coerência entre as diferentes isenções previstas no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 561/2006, bem como de reduzir os encargos administrativos sobre as empresas de transportes , de reduzir a burocracia e de garantir um desenvolvimento dos tacógrafos consentâneo com a prática, respeitando simultaneamente os objectivos desse regulamento, é conveniente rever as distâncias máximas permissíveis nele estabelecidas. [Alt. 2]

(5)

O registo dos dados relativos à localização facilita a verificação dos tempos de condução e dos períodos de repouso, com vista a detectar anomalias e fraudes. A utilização de um aparelho de controlo tacógrafo ligado a um sistema global de navegação por satélite é uma forma adequada e eficiente em termos de custos de registar automaticamente aqueles dados, a fim de auxiliar os agentes de controlo no desempenho das suas funções e, como tal, deve ser introduzida.

(6)

A Directiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.o 3820/85 e (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das actividades de transporte rodoviário (6) exige que os Estados-Membros realizem um número mínimo de controlos de estrada. A comunicação à distância entre o aparelho de controlo tacógrafo e as autoridades responsáveis pelo controlo rodoviário facilita a realização de controlos de estrada selectivos, o que permite reduzir os encargos administrativos das empresas de transportes decorrentes dos controlos aleatórios, e, como tal, deve ser introduzida.

(7)

Os sistemas de transporte inteligentes (STI) podem ajudar a vencer os desafios que se colocam à política europeia dos transportes, tais como o aumento do volume dos transportes rodoviários e dos congestionamentos e o crescente consumo de energia. Por conseguinte, os aparelhos de controlo tacógrafos devem estar equipados com interfaces normalizadas para assegurar a interoperabilidade com as aplicações STI.

(8)

A segurança do aparelho de controlo tacógrafo e do respectivo sistema é essencial para assegurar a produção de dados fidedignos. Os fabricantes devem, por conseguinte, conceber, testar e rever continuamente o aparelho de controlo tacógrafo ao longo do seu ciclo de vida, a fim de detectar, prevenir e minimizar vulnerabilidades ao nível da segurança.

(9)

Os ensaios de campo a aparelhos de controlo tacógrafos que ainda não foram homologados permitem que estes sejam testados em situações da vida real antes de serem introduzidos em larga escala, permitindo, deste modo, melhorias mais rápidas. Por conseguinte, deve ser permitida a realização de ensaios de campo, sob condição de a participação nesses ensaios e o cumprimento do Regulamento (CE) n.o 561/2006 serem objecto de um acompanhamento e controlo efectivos.

(10)

Os instaladores e as oficinas/centros desempenham um importante papel na segurança dos aparelhos de controlo tacógrafos . Deste modo, é conveniente estabelecer certos requisitos mínimos para a sua aprovação e auditoria e para evitar conflitos de interesses entre as oficinas e as empresas de transportes.

(11)

A fim de assegurar um escrutínio e controlo mais eficazes dos cartões de condutor, bem como de facilitar a tarefa dos agentes de controlo, devem ser criados registos electrónicos nacionais e assegurada a interconexão dos mesmos.

(12)

Uma vez que as cartas de condução são menos vulneráveis à fraude e a utilizações abusivas do que os cartões de condutor, o sistema de aparelhos de controlo tacógrafos seria mais fiável e eficaz se estes cartões fossem, no futuro, incorporados nas cartas de condução. Esta medida reduziria igualmente os encargos administrativos impostos aos condutores, pois já não seriam obrigados a requerer, receber e deter dois documentos diferentes. Nesta conformidade, deve ser prevista uma alteração à Directiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativa à carta de condução (7).

(13)

Para reduzir os encargos administrativos impostos aos condutores e às empresas de transportes, deve ser esclarecido que não é necessário comprovar, por escrito, os períodos de repouso diários ou semanais. Para efeitos de controlo, os períodos durante os quais não foi registada qualquer actividade do condutor devem, por conseguinte, ser considerados períodos de repouso.

(14)

Os agentes de controlo enfrentam constantemente desafios resultantes das alterações introduzidas nos aparelhos de controlo tacógrafos e das novas técnicas de manipulação. A fim de assegurar um controlo mais eficaz e de melhorar a harmonização das abordagens ao controlo em toda a União, deve ser adoptada uma metodologia comum para a formação inicial e contínua dos agentes de controlo.

(15)

O registo de dados pelo aparelho de controlo tacógrafo , bem como o desenvolvimento de tecnologias de registo dos dados relativos à localização, a comunicação à distância e a interface com os STI implicarão o tratamento de dados pessoais. A legislação da União sobre a protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, em especial a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à circulação desses dados (8), e a Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (9), deve ser aplicada.

(16)

A fim de assegurar uma concorrência leal no mercado interno dos transportes rodoviários e de transmitir uma mensagem clara aos condutores e às empresas de transportes, a definição de infrações muito graves ao presente regulamento deverá ser harmonizada e ter caráter vinculativo, e os Estados-Membros deverão prever a categoria mais elevada de sanções para as infracções «muito graves» (tal como definidas na Directiva 2009/5/CE da Comissão, de 30 de Janeiro de 2009, que altera o anexo III da Directiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.o 3820/85 e (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das actividades de transporte rodoviário (10)), sem prejuízo do princípio da subsidiariedade. Deverão também ser envidados esforços para garantir que as sanções aplicadas a todas as infrações sejam sempre efetivas, dissuasivas e proporcionadas. Em particular, deverão ser tomadas medidas concretas para suprimir a prática consistente em aplicar multas excessivamente elevadas por infrações menores. [Alt. 3]

(16-A)

A disparidade das regras de cálculo dos períodos de condução diários dá origem a uma aplicação desigual do Regulamento (CE) n.o 561/2006 e gera incerteza jurídica para os condutores internacionais e para as empresas de transporte. Para efeitos de uma aplicação clara, eficaz, proporcionada e uniforme das regras da segurança social nos transportes rodoviários, é essencial que as autoridades dos Estados-Membros apliquem as regras de modo uniforme. [Alt. 4]

(17)

Através das adaptações do Acordo europeu respeitante ao trabalho das tripulações dos veículos que efectuam transportes rodoviários internacionais (AETR), assinado em Genebra em 1 de Julho de 1970, incluindo as suas seis alterações, depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, o uso do aparelho de controlo tacógrafo digital referido no anexo I (B) é obrigatório para veículos matriculados em países terceiros vizinhos. Uma vez que estes países são directamente afectados pelas alterações do aparelho de controlo tacógrafo introduzidas pelo presente regulamento, devem poder participar num diálogo sobre questões técnicas e sobre a criação de um sistema único de intercâmbio de informações sobre os cartões de condutor . Nesta conformidade, deve ser criado um Fórum do Tacógrafo. [Alt. 5, esta alteração "tacógrafo digital" aplica-se a todo o texto]

(18)

A fim de responder à evolução técnica, deve ser delegado à Comissão o poder de adoptar actos, ao abrigo do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, relativamente à adaptação dos anexos I, I (B) e II ao progresso técnico e à inclusão no anexo I (B) das especificações técnicas necessárias para o registo automático dos dados relativos à localização, para viabilizar a comunicação à distância e para assegurar uma interface com STI. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. A Comissão, na preparação e elaboração de actos delegados, deve assegurar uma transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(19)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento em matéria de ensaios de campo, intercâmbio electrónico de informações sobre cartões de condutor entre os Estados-Membros e formação dos agentes de controlo, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. As referidas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (11).

(20)

Deverá ser aplicado o procedimento consultivo para a adopção dos procedimentos a seguir na realização dos ensaios de campo e dos formulários a utilizar para monitorizar esses ensaios, bem como da metodologia para a formação inicial e contínua dos agentes de controlo.

(21)

O procedimento de exame deverá ser aplicado para a adopção das especificações para o intercâmbio electrónico de informações sobre cartões de condutor entre os Estados-Membros.

(21-A)

O transporte de passageiros e de mercadorias é efetuado segundo regras e condições muito distintas. Assim, deverá proceder-se o mais rapidamente possível, e em todo o caso até finais de 2013, à revisão da utilização obrigatória do tacógrafo e à apresentação das regras relativas aos períodos de condução e de repouso para os condutores de autocarros. [Alt. 6]

(21-B)

Importa desenvolver normas e especificações sob a forma de padrões abertos, a fim de integrar num mesmo aparelho, após controlos efetuados pela Comissão, outras funções, como o registo de acidentes e a chamada de emergência automática do 112. [Alt. 7]

(22)

O Regulamento (CEE) n.o 3821/85 deverá, por conseguinte, ser alterado.

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 3821/85 é alterado do seguinte modo:

-1)

O título passa a ter a seguinte redação:

"Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, relativo à introdução de tacógrafos no domínio dos transportes rodoviários" [Alt. 8]

1)

Os artigos 1.o a 21.o são substituídos pelo seguinte texto:

«CAPÍTULO I

Princípios e, âmbito de aplicação e requisitos [Alt. 9]

Artigo 1.o

Objecto e princípios [Alt. 10]

1.    O presente regulamento estabelece as obrigações e os requisitos de relacionados com a construção, instalação, utilização , e ensaio e controlo dos aparelhos de controlo tacógrafos utilizados nos transportes rodoviários para controlar o cumprimento do Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (12), da Directiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário (13), e da Directiva 92/6/CEE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1992, relativa à instalação e utilização de dispositivos de limitação de velocidade para certas categorias de veículos a motor na Comunidade (14). [Alt. 11]

1-A.     O presente regulamento estabelece as condições e os requisitos ao abrigo dos quais as informações e os dados registados, tratados ou armazenados por um tacógrafo definido no artigo 2.o podem ser utilizados para fins distintos do controlo do cumprimento da legislação referida no n.o 1 do presente artigo. [Alt. 12]

2.    No que se refere às condições de construção, instalação, utilização e ensaio, os aparelho de controlo tacógrafos devem, cumprir os requisitos do presente regulamento.

Artigo2.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições constantes do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 561/2006.

2.   Para além das definições referidas no n.o 1, para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a)

«aparelho de controlo Tacógrafo », um equipamento destinado a ser instalado a bordo dos veículos rodoviários para visualizar, registar, imprimir, memorizar e apresentar automaticamente ou semiautomaticamente dados sobre a marcha, a velocidade e o peso desses veículos,, assim como sobre certos períodos de trabalho dos respectivos condutores respeitantes aos diferentes períodos que constituem o período de trabalho diário do condutor, e os dados referidos no artigo 30.o do presente regulamento ; [Alts. 13+147+148]

b)

«Unidade-veículo», o aparelho de controlo tacógrafo , excluindo o sensor de movimentos e os cabos que ligam o sensor de movimentos. A unidade pode ser única ou consistir em diversas unidades distribuídas pelo veículo, desde que cumpra os requisitos de segurança do presente regulamento . A unidade-veículo inclui uma unidade de tratamento, uma memória de dados, um relógio de tempo real, duas interfaces para cartões inteligentes (condutor e ajudante), uma impressora, um ecrã de visualização, um aviso visual, um conetor de calibração/descarregamento e os instrumentos para a introdução de dados pelo utilizador ; [Alt. 14]

c)

«Sensor de movimentos», um componente do aparelho de controlo tacógrafo que emite um sinal representativo da velocidade do veículo e/ou da distância percorrida;

c-A)

"Sensor de peso", um componente do tacógrafo digital que fornece informações sobre o peso do veículo, registando, por conseguinte, dados sobre a carga e descarga do veículo; [Alt. 149]

d)

«Cartão tacográfico», um cartão inteligente destinado a ser utilizado com o aparelho de controlo tacógrafo , que permite a identificação, por este, das funções do titular, bem como a dos seus direitos de acesso e da transferência e a memorização de dados; [Alt. 15]

e)

«Folha de registo», uma folha concebida para receber e manter os dados registados, que deve ser colocada no aparelho de controlo referido no anexo I tacógrafo analógico, na qual os dispositivos de marcação deste registam continuamente os dados relevantes; [Alt. 16, esta alteração "tacógrafo analógico" aplica-se a todo o texto]

f)

«Cartão de condutor», um cartão tacográfico emitido pelas autoridades de um Estado-Membro a um determinado condutor, que identifica o condutor e permite a memorização dos dados relativos às suas actividades;

f-A)

"Tacógrafo analógico", um tacógrafo que utiliza uma folha de registo nos termos do presente regulamento; [Alt. 17]

f-B)

"Tacógrafo digital", um tacógrafo que utiliza um cartão tacográfico nos termos do presente regulamento; [Alt. 18]

g)

«Cartão de controlo», um cartão tacográfico emitido pelas autoridades de um Estado-Membro a uma autoridade nacional responsável pelo controlo, que identifica o organismo e, opcionalmente, o agente de controlo e permite o acesso aos dados registados na memória, ou nos cartões de condutor e nos cartões de oficina para leitura, impressão e/ou descarregamento; [Alt. 19]

h)

«Cartão de empresa», um cartão tacográfico emitido pelas autoridades de um Estado-Membro ao proprietário ou ao titular de um veículo equipado com aparelho de controlo um tacógrafo , que identifica o proprietário ou o titular e permite visualizar, descarregar e imprimir os dados que o proprietário ou o titular memorizaram no aparelho de controlo tacógrafo por eles bloqueado;

i)

«Cartão de oficina», um cartão tacográfico emitido pelas autoridades de um Estado-Membro ao a elementos designados do fabricante dos um aparelho de controlo tacógrafos , ao instalador, ao fabricante do veículo ou à oficina aprovados por esse Estado-Membro, que permite o ensaio, a calibração e/ou o descarregamento dos do aparelho de controlo tacógrafos ; [Alt. 20]

j)

«Período de trabalho diário», o período que abrange o tempo de condução, todos os outros períodos de trabalho, os períodos de disponibilidade, pausas no trabalho e períodos de repouso não superiores a nove horas começa no momento em que, após um período de repouso semanal ou diário, o condutor aciona o tacógrafo ou, em caso de fracionamento do repouso diário, no fim de um período de repouso cuja duração não seja inferior a nove horas. Termina no início de um período de repouso diário ou, em caso de fracionamento do repouso diário, no início de um período de repouso com uma duração mínima de nove horas consecutivas; [Alt. 21]

j-A)

"Ativação", a fase em que o tacógrafo se torna plenamente operacional e executa todas as funções, incluindo as funções de segurança; a ativação de um tacógrafo é feita por intermédio de um cartão de oficina; [Alt. 22]

j-B)

"Autenticação", uma função destinada a estabelecer e verificar uma identidade alegada; [Alt. 23]

j-C)

"Autenticidade", o facto de uma informação provir de uma parte cuja identidade pode ser verificada; [Alt. 24]

j-D)

"Calibração", a atualização ou confirmação dos parâmetros do veículo guardados na memória de dados. Os parâmetros do veículo incluem a identificação e as características do veículo. A calibração de um tacógrafo é feita por intermédio de um cartão de oficina; [Alt. 25]

j-E)

"Descarregamento", a cópia, juntamente com a assinatura digital, de uma parte ou de um conjunto completo de dados armazenados na memória do veículo ou na memória do cartão tacográfico, cujos dados são necessários para determinar a conformidade com as disposições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 561/2006; [Alt. 26]

j-F)

"Incidente", uma operação detetada pelo tacógrafo suscetível de ser causada por uma tentativa de fraude; [Alt. 27]

j-G)

"Falha", uma operação anormal detetada pelo tacógrafo que pode ter origem numa deficiência ou numa avaria do equipamento; [Alt. 28]

j-H)

"Instalação", a montagem de um tacógrafo num veículo; [Alt. 29]

j-I)

"Cartão não válido", um cartão no qual foi detetada uma falha, cuja autenticação inicial falhou, cuja data de início de validade ainda não foi alcançada ou cuja data de caducidade foi ultrapassada; [Alt. 30]

j-J)

"Inspeção periódica", um conjunto de operações destinadas a verificar se o tacógrafo funciona corretamente e se as suas características de regulação correspondem aos parâmetros do veículo; [Alt. 31]

j-K)

"Impressora", um componente do tacógrafo que fornece impressões dos dados memorizados; [Alt. 32]

j-L)

"Reparação", uma reparação de um sensor de movimentos ou de uma unidade-veículo que exige que se desligue a fonte de alimentação energética ou outros componentes do tacógrafo, ou que se abra esse sensor ou essa unidade; [Alt. 33]

j-M)

"Homologação", um processo que permite que um Estado-Membro certifique que o tacógrafo (ou um componente), o software ou o cartão tacográfico objecto de investigação cumprem o disposto no presente regulamento; [Alt. 34]

j-N)

"Identificação do veículo", os números que identificam o veículo: número de matrícula do veículo (NMV), com indicação do Estado-Membro de matrícula, e número de identificação do veículo (NIV); [Alt. 35]

j-O)

"Interoperabilidade", a capacidade dos sistemas e dos processos industriais subjacentes para trocar dados e partilhar informações e conhecimentos; [Alt. 36]

j-P)

"Interface", uma instalação entre sistemas que fornece os meios de comunicação através dos quais estes se podem ligar e interagir. [Alt. 37]

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação

1.   O aparelho de controlo tacógrafo deve ser instalado e utilizado nos veículos afetos ao transporte rodoviário de passageiros ou de mercadorias, matriculados num Estado-Membro e abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 561/2006.

2.   Os Estados-Membros podem isentar da aplicação do presente regulamento os veículos referidos no artigo 13.o, n.os 1 e 3, do Regulamento (CE) n.o 561/2006.

3.   Após autorização da Comissão, os Estados-Membros podem isentar da aplicação do presente regulamento os veículos afetos aos transportes referidos no artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 561/2006.

Os Estados-Membros podem isentar da aplicação do presente regulamento os veículos afetos aos transportes referidos no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 561/2006; informam imediatamente do facto a Comissão.

3-A.     Até 2020, os veículos isentos da aplicação do presente regulamento, nos termos dos n.os 2 e 3 devem ser equipados com um tacógrafo inteligente, na aceção do presente regulamento. [Alt. 38]

4.   Os Estados-Membros podem exigir para os transportes nacionais, nos termos do presente regulamento, a instalação e utilização de aparelho de controlo tacógrafos em todos os veículos para os quais a instalação e utilização de tacógrafos não é exigida pelo n.o 1.

Artigo 3.o-A

Requisitos essenciais

1.     Os tacógrafos, os cartões tacográficos e as folhas de registo devem ser objeto de rigorosos requisitos técnicos, funcionais e outros, de modo a garantir que preencham os requisitos essenciais estabelecidos no n.o 2 e que alcancem os objetivos definidos no presente regulamento.

2.     A fim de permitir um controlo eficaz do cumprimento da legislação aplicável em matéria social, o tacógrafo deve cumprir os seguintes requisitos essenciais:

a)

Registar dados exatos e fiáveis relacionados com a atividade de condução e com o veículo;

b)

Ser seguro, por forma a garantir a integridade e a origem dos dados registados nas unidades-veículo, nos sensores de movimentos e nos cartões tacográficos, e deles recolhidos;

c)

Ser interoperável;

d)

Ser de fácil utilização.

3.     O tacógrafo deve ser concebido de modo a assegurar a privacidade e a proteção dos dados pessoais.

4.     O tacógrafo deve ser instalado no veículo de modo a ser totalmente acessível e legível pelo condutor na posição sentada normal, a permitir-lhe aceder e operar com segurança as funções necessárias, nessa posição, enquanto conduz e a não desviar a sua atenção da estrada.

5.     O descarregamento de dados deve ser realizado de modo a causar a menor perda de tempo possível às empresas de transporte ou aos condutores.

6.     O descarregamento de dados não pode alterar ou apagar os dados memorizados. O descarregamento do ficheiro detalhado da velocidade pode não ser necessário para assegurar a conformidade com o Regulamento (CE) n.o 561/2006, mas pode ser executado e utilizado para outros fins, como a investigação de acidentes. [Alt. 39]

Artigo 3.o-B

Funções do tacógrafo

O tacógrafo deve registar os seguintes dados:

1)

controlo da inserção e da retirada de cartões,

2)

medição de velocidades e distâncias,

3)

medição do tempo,

4)

controlo das atividades do condutor,

5)

controlo da situação de condução,

6)

entradas efetuadas manualmente pelo condutor,

7)

introdução do lugar de início e/ou final do período diário de trabalho,

8)

introdução manual das atividades do condutor,

9)

introdução de condições especiais,

10)

gestão dos bloqueamentos da empresa,

11)

vigilância das atividades de controlo,

12)

deteção de incidentes e/ou falhas,

13)

ensaios incorporados e auto-ensaios,

14)

leitura de dados memorizados na memória,

15)

registo e memorização de dados na memória,

16)

leitura de cartões tacográficos,

17)

registo e memorização de dados nos cartões tacográficos,

18)

visualização de dados,

19)

impressão de dados,

20)

avisos,

21)

descarregamento de dados para meios externos,

22)

transmissão de dados para dispositivos externos adicionais,

23)

calibração,

24)

ajustamento do tempo,

25)

indicação do tempo de condução remanescente,

26)

indicação do tempo de repouso gozado. [Alt. 40]

Artigo 3.o-C

Dados a registar

1.     O tacógrafo digital deve registar os seguintes dados:

a)

A distância percorrida e a velocidade do veículo;

b)

O tempo decorrido;

c)

A posição do início e do fim do período de trabalho diário do condutor e de cada operação de transporte;

d)

A identidade do condutor;

e)

A atividade do condutor;

f)

Os dados de calibração, incluindo a identificação da oficina;

g)

Os incidentes e falhas.

2.     O tacógrafo analógico deve registar pelo menos os dados a que se refere o n.o 1, alíneas a), b) e e).

3.     O acesso aos dados armazenados no tacógrafo pode ser concedido a qualquer momento:

a)

Às autoridades de controlo responsáveis pelos controlos, e

b)

Às empresas de transporte interessadas, para que possam cumprir as suas obrigações legais, especialmente as definidas nos artigos 28.o e 29.o.

O acesso aos dados que contenham informações pessoais só é concedido após a devida autorização, nos termos da legislação sobre a proteção de dados. [Alt. 41]

Artigo 3.o-D

Ecrã de visualização

1.     O tacógrafo deve poder exibir:

a)

Dados pré-definidos;

b)

Dados relativos a avisos;

c)

Dados relativos ao acesso ao menu;

d)

Outros dados solicitados pelo utilizador, nos termos do artigo 3.o-C, n.o 1;

e)

Informações relativas ao condutor:

se a sua atividade em curso for a condução ("DRIVING"), o seu tempo de condução contínua atual e o seu tempo acumulado de pausas atual,

se a sua atividade em curso não for a condução ("NOT DRIVING"), a duração atual desta atividade (desde que foi selecionada) e o seu tempo acumulado de pausas atual.

2.     O tacógrafo pode exibir informações adicionais, desde que sejam claramente distintas das informações acima exigidas.

3.     Se não for necessário exibir outras informações, o tacógrafo deve indicar automaticamente o seguinte:

a hora,

o modo de funcionamento,

a atividade em curso do condutor e a atividade em curso do ajudante.

A visualização dos dados relativos ao condutor e ao ajudante deve ser clara, direta e inequívoca. Caso as informações relativas ao condutor e ao ajudante não possam ser visualizadas ao mesmo tempo, o tacógrafo deve exibir automaticamente as informações relativas ao condutor, permitindo ao utilizador visualizar as informações relativas ao ajudante.

4.     O tacógrafo deve exibir avisos, nos termos do artigo 3.o-D. Pode também ser acrescentada uma descrição literal do aviso no idioma de preferência do condutor. [Alt. 42]

Artigo 3.o-E

Avisos

1.     O tacógrafo deve avisar o condutor sempre que detete um incidente e/ou falha. O tacógrafo deve avisar o condutor 15 minutos antes e no momento em que o tempo máximo de condução contínua permitido é ultrapassado.

2.     Os avisos devem ser visuais. Os avisos visuais devem ser claramente reconhecíveis pelo utilizador, devem aparecer no campo de visão do condutor e devem ser claramente legíveis, tanto de dia como de noite. Para além dos avisos visuais, podem ser também emitidos avisos sonoros.

3.     Os avisos devem ter a duração mínima de 30 segundos, a menos que o condutor acuse a sua recepção premindo uma tecla do tacógrafo.

4.     A causa do aviso deve ser visualizada no tacógrafo e manter-se visível até o utilizador acusar a sua recepção premindo uma tecla ou um comando específicos do tacógrafo. Podem ser emitidos avisos adicionais, desde que não confundam o condutor por comparação com avisos previamente definidos. [Alt. 43]

Artigo 3.o-F

Proteção de dados e privacidade

1.     O tratamento de dados pessoais no contexto do presente regulamento é efetuado nos termos das Diretivas 95/46/CE e 2002/58/CE e sob o controlo da autoridade pública independente do Estado-Membro em causa, referida no artigo 28.o da Diretiva 95/46/CE.

2.     Apenas são objeto de tratamento os dados estritamente necessários para os fins do tratamento.

3.     As especificações referidas no presente regulamento garantem a confidencialidade dos dados pessoais registados, tratados e armazenados no tacógrafo, assim como a sua integridade, e evitam fraudes e manipulações indevidas dos dados.

Devem ser tomadas medidas de segurança adequadas que assegurem a proteção dos dados pessoais, nomeadamente no contexto:

da utilização de um sistema global de navegação por satélite (GNSS) para o registo dos dados relativos à localização, tal como referido no artigo 4.o,

da utilização da comunicação à distância para efeitos de controlo, tal como referido no artigo 5.o,

da utilização de tacógrafos com uma interface harmonizada, tal como referido no artigo 6.o,

do intercâmbio eletrónico de informações sobre os cartões de condutor, tal como referido no artigo 26.o,

da conservação de registos pelas empresas de transportes, tal como referido no artigo 29.o.

4.     Os proprietários dos veículos e/ou as empresas de transportes devem cumprir as disposições aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.

5.     A fim de promover a adoção de boas práticas de proteção de dados, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e as autoridades do grupo de trabalho para a proteção de dados do artigo 29.o devem tomar parte no Fórum do Tacógrafo previsto no artigo 41.o do presente regulamento.

6.     Os intercâmbios transfronteiriços de dados com autoridades de países terceiros no âmbito da aplicação do presente regulamento pressupõem a existência de salvaguardas adequadas em matéria de proteção de dados que garantam um nível adequado de proteção, nos termos dos artigos 25.o e 26.o da Diretiva 95/46/CE. [Alt. 44]

Artigo 3.o-G

Especificações

1.     A Comissão deve estar habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 39.o no que respeita à adoção das especificações detalhadas necessárias para alterar e complementar os anexos do presente regulamento, tendo em vista assegurar que o tacógrafo, os cartões tacográficos e o software utilizado pelos agentes de controlo para analisar e interpretar os dados armazenados no tacógrafo respeitem os princípios e requisitos estabelecidos no presente regulamento, nomeadamente nos Capítulos I e II.

2.     A Comissão adota as especificações pormenorizadas referidas no n.o 1 até … (15).

3.     Se pertinente, e em função do domínio abrangido pela especificação, esta deve incluir um ou vários dos seguintes tipos de disposições:

a)

Disposições funcionais, que descrevam o papel dos vários intervenientes e o fluxo de informações entre eles;

b)

Disposições técnicas, que prevejam os meios técnicos necessários para cumprir as disposições e os requisitos funcionais estabelecidos no presente regulamento;

c)

Disposições organizacionais, que descrevam as obrigações processuais dos vários intervenientes;

d)

Disposições de serviço, que descrevam os diversos níveis de serviços e o seu conteúdo.

4.     As especificações devem, quando apropriado, basear-se em normas e garantir a interoperabilidade e a compatibilidade entre as várias versões e gerações de unidades-veículo, de cartões tacográficos e de equipamento das autoridades de controlo.

5.     No que se refere ao desempenho das funções do tacógrafo inteligente referido no Capítulo II, as especificações devem contemplar os requisitos necessários para garantir a exatidão e fiabilidade dos dados obtidos utilizando dispositivos externos ligados ao tacógrafo.

6.     Os dados suscetíveis de ser recolhidos pelo tacógrafo ou transmitidos a partir dele, por tecnologias sem fios ou por via eletrónica, no contexto de uma obrigação jurídica ou não, devem ter a forma de especificações publicamente acessíveis.

7.     A Comissão deve realizar uma avaliação de impacto, incluindo uma análise de custos-benefícios, antes da adoção das especificações referidas no Capítulo II. [Alt. 45]

CAPÍTULO II

Aparelho de controlo Tacógrafo inteligente

Artigo 4.o

Registo dos dados relativos à localização

1.    Os dados relativos à localização serão registados para permitir a identificação do A fim de facilitar o controlo do cumprimento da legislação aplicável, a posição do local onde começou e terminou o período de trabalho diário de início e fim do período de trabalho diário e de cada uma das operações de transporte é automaticamente registada . Para tal, os veículos colocados pela primeira vez em circulação [48 meses 24 meses após a entrada em vigor do das especificações referidas no presente regulamento] estarão artigo e no artigo 3.o-G devem estar equipados com um aparelho de controlo tacógrafo ligado a um sistema global de navegação por satélite GNSS. [Alt. 46]

1-A.     Para fazer a ligação do tacógrafo a um GNSS, tal como referido no n.o 1, deve recorrer-se apenas a ligações a serviços de posicionamento por satélite que explorem um serviço de posicionamento gratuito. Para determinar o local de início e de fim a que se refere o n.o 1, o tacógrafo não deve registar dados de posicionamento distintos dos expressos, sempre que possível, em coordenadas geográficas. [Alt. 47]

2.    A Comissão deve estar habilitada a adotar actos delegados nos termos do artigo 39.o no que respeita à inclusão no anexo I (B) à elaboração das especificações técnicas detalhadas necessárias para permitir o tratamento dos dados relativos à localização recebidos do GNSS pelo aparelho de controlo tacógrafo, tal como estabelecido no presente artigo .

Em especial, as especificações devem preencher as seguintes condições:

as especificações devem basear-se na utilização de um serviço de GNSS gratuito;

só devem ser automática e obrigatoriamente registados os dados de localização estritamente necessários para o cruzamento, pelas autoridades de controlo, das informações registadas pelo tacógrafo;

antes da adoção dos atos delegados referidos no presente artigo é realizada e disponibilizada ao público uma avaliação do impacto na proteção de dados;

a utilização de sinais autenticados não é obrigatória se não puderem ser obtidos gratuitamente.

As especificações devem estabelecer o tipo de incidentes que podem desencadear um registo automático da posição e da situação relativamente à qual deve continuar a ser possível fazer um registo manual. As especificações devem precisar as diferentes condições e requisitos necessários, consoante o recetor GNSS seja externo ou esteja incorporado no tacógrafo e, se for externo, o modo como o GNSS deve ser correlacionado com outros dados relativos ao movimento do veículo. [Alt. 48]

2-A.     Qualquer outra utilização dos dados de localização registados pelo tacógrafo deve ser facultativa para as empresas de transportes e respeitar o quadro legal de proteção de dados na União. [Alt. 49]

Artigo 5.o

Comunicação Deteção rápida à distância para fins de controlo de manipulações ou utilizações indevidas [Alt. 50]

1.   A fim de facilitar a realização de controlos selectivos de estrada pelas autoridades responsáveis pelo controlo, os aparelhos de controlo tacógrafos instalados em veículos colocados matriculados pela primeira vez circulação [48 meses 24 meses após a entrada em vigor do das especificações a que se refere o presente regulamento] artigo e o artigo 3.o-G devem poder comunicar com as referidas autoridades enquanto o veículo estiver em movimento. [Alt. 51]

1-A.     Os Estados-Membros devem dotar as suas autoridades de controlo do equipamento de deteção rápida à distância necessário para permitir a comunicação de dados a que se refere o presente artigo. [Alt. 52]

2.    A comunicação a que se refere o n.o 1 será é estabelecida a comunicação com o aparelho de controlo tacógrafo quando tal for solicitado pelo equipamento das autoridades responsáveis pelo controlo. Devem ser tomadas as medidas de segurança necessárias para garantir a integridade dos dados e a autenticação do registo e do equipamento de controlo. Só têm acesso aos dados comunicados as instâncias de execução autorizadas a controlar as infrações ao presente regulamento e ao Regulamento (CE) n.o 561/2006, e as oficinas, na medida em que seja necessário para verificar o correto funcionamento do tacógrafo; [Alt. 53]

3.    Durante a comunicação, apenas são trocados os dados necessários para a realização de controlos selectivos de estrada. Esses dados incidem sobre os incidentes ou dados registados pelos tacógrafos a seguir enunciados:

a última tentativa de violação da segurança,

a mais longa interrupção de fornecimento de energia,

falhas do sensor,

erro nos dados de movimento,

dados contraditórios relativos ao movimento do veículo,

condução sem cartão válido,

inserção de cartão durante a condução,

dados relativos à regulação da hora,

dados relativos à calibração, incluindo as datas das duas últimas calibrações,

o número de matrícula do veículo.

Não são comunicados dados relativos à identidade e à nacionalidade do condutor, às actividades do condutor e à velocidade. [Alt. 54]

4.   Os dados trocados são utilizados apenas para fins de controlo do cumprimento do presente regulamento e do Regulamento (CE) n.o 561/2006, e não são transmitidos a entidades distintas das autoridades responsáveis pelo controlo ou de órgãos judiciais, no âmbito de um processo judicial em curso . [Alt. 55]

5.   Os dados só podem ser armazenados pelas autoridades responsáveis pelo controlo durante o controlo de estrada, e devem ser eliminados, o mais tardar, duas horas após a sua conclusão comunicação, a menos que indiciem uma manipulação ou uma utilização indevida do tacógrafo . Se, no decurso do controlo de estrada subsequente, a manipulação ou a utilização indevida não se confirmarem, os dados transmitidos são imediatamente apagados. Os dados relativos à identificação do veículo ou a parâmetros técnicos que não contenham dados pessoais podem ser utilizados pelas autoridades de controlo para fins estatísticos . [Alt. 56]

6.   O proprietário ou titular do A empresa de transportes que opera o veículo será é responsável por informar o condutor da possibilidade de comunicação à distância. [Alt. 57]

7.    Uma comunicação à distância para efeitos de controlo do tipo referido no presente artigo não pode em caso algum dar origem a multas ou sanções automáticas para o condutor ou a empresa. A autoridade responsável pelo controlo poderá decidir, com base nos dados trocados, realizar um controlo sobre o veículo e o aparelho de controlo tacógrafo . O resultado da comunicação à distância não deve impedir as autoridades de controlo de efetuarem controlos rodoviários aleatórios com base no sistema de classificação dos riscos introduzido pelo artigo 9.o da Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.o 3820/85 e (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das actividades de transporte rodoviário (16). [Alt. 58]

8.   A Comissão deve estar habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 39.o, no que respeita à inclusão no anexo I (B) à elaboração das especificações técnicas detalhadas necessárias para permitir a comunicação à distância entre o aparelho de controlo tacógrafo e as autoridades responsáveis pelo controlo nos termos previstos no presente artigo. A Comissão pode igualmente prolongar o prazo referido no n.o 1, caso possa demonstrar que, no termo desse prazo, ainda não se encontram disponíveis equipamentos adequados para cumprir as especificações requeridas. [Alts. 59 + 122]

Artigo 6.o

Sistemas de transporte inteligentes (STI)

1.   O aparelho de controlo tacógrafo digital deve ser interoperável com as aplicações STI, tal como definidas no artigo 4.o da Directiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Julho de 2010, que estabelece um quadro para a implementação de sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte (17).

1-A.     Só é possível aceder aos dados registados pelo tacógrafo que sejam estritamente necessários para o tratamento com uma aplicação STI.

Os dados registados pelo tacógrafo podem ser transmitidos para aplicações STI se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

A interface não afeta a autenticidade nem a integridade dos dados do tacógrafo;

b)

O dispositivo externo ligado à interface só tem acesso aos dados pessoais, incluindo os dados de geoposicionamento, depois de o condutor a que os dados se referem ter dado o seu consentimento de modo verificável. [Alt. 60]

2.   Para efeitos do n.o 1, os veículos colocados pela primeira vez em circulação [48 meses 24 meses após a entrada em vigor do das especificações técnicas a que se refere o presente regulamento] artigo devem dispor de um aparelho de controlo tacógrafo equipado com uma interface harmonizada que permita a utilização, pelas aplicações STI, dos dados registados ou apresentados. [Alt. 61]

3.    A Comissão deve estar habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 39.o no que respeita à inclusão no anexo I (B) ao desenvolvimento das especificações da interface harmonizada , aos direitos de acesso e à lista dos dados a que é possível ter acesso.

A Comissão pode igualmente prolongar o prazo referido no n.o 1 caso possa demonstrar que, no termo desse prazo, ainda não se encontram disponíveis equipamentos adequados para cumprir as especificações requeridas.

Deve ser dada prioridade ao desenvolvimento de aplicações STI harmonizadas que permitam aos condutores interpretar os dados registados no tacógrafo, a fim de os ajudar a cumprir a legislação social. [Alt. 62 + 123]

CAPÍTULO III

Homologação

Artigo 7.o

Pedidos de homologação

1.   Os fabricantes ou os seus mandatários devem apresentar o pedido de homologação UE de um modelo de unidade-veículo, de um sensor de peso, de um sensor de movimentos, de uma folha de registo ou de um cartão tacográfico ou software utilizado pelas autoridades de controlo competentes para a interpretação de dados às autoridades de homologação designadas para esse efeito por cada Estado-Membro, cujas condições de certificação sejam reconhecidas pelo comité de gestão do Grupo de Altos Funcionários para a Segurança dos Sistemas de Informação (SOG-IS) no âmbito do acordo europeu de reconhecimento mútuo . A Comissão deve consultar o comité de gestão do acordo SOG-IS antes de tomar qualquer decisão sobre o reconhecimento de um organismo de certificação de um país terceiro . [Alt. 63 + 150]

2.    Até três meses após … (18), os Estados-Membros comunicam à Comissão o nome e as informações de contacto das autoridades designadas nos termos do n.o 1. A Comissão publica a lista das autoridades de homologação designadas no seu sítio Web. [Alt. 64]

2-A.     A homologação do tacógrafo e dos cartões tacográficos deve incluir os ensaios de segurança associados, os ensaios de funcionalidade e os ensaios de interoperabilidade. Os resultados positivos de cada um destes ensaios devem ser declarados num certificado adequado. [Alt. 65]

3.   O pedido de homologação deve ser acompanhado das especificações adequadas e dos certificados referidos na secção VIII do anexo I (B). A Comissão nomeia avaliadores independentes, que emitirão o certificado de segurança de segurança, de funcionalidade e de interoperabilidade . Deve igualmente fornecer informações sobre o modo como os elementos do tacógrafo devem ser selados . [Alt. 66]

3-A.     Os certificados de segurança indicando a conformidade com os objetivos de segurança devem ser entregues no respeito das disposições do presente regulamento. Os certificados de segurança são emitidos por um organismo de certificação reconhecido pela Comissão.

Só é entregue ao fabricante um certificado de funcionalidade depois de passados com êxito todos os ensaios de funcionalidade especificados nos termos do presente regulamento, certificando que o artigo testado preenche os requisitos necessários em termos de funções desempenhadas, de exatidão da medição e de características ambientais. A autoridade de homologação emite o certificado de funcionalidade.

O certificado de interoperabilidade é emitido por um laboratório único, sob a autoridade e a responsabilidade da Comissão. Os ensaios de interoperabilidade, certificando que o tacógrafo ou cartão tacográfico são totalmente interoperáveis com os modelos de tacógrafo ou de cartão tacográfico necessários, são realizados em conformidade com o presente regulamento. Os laboratórios não realizam ensaios de interoperabilidade a tacógrafos ou cartões tacográficos aos quais não tenha sido concedido um certificado de segurança e um certificado de funcionalidade, exceto nas circunstâncias excecionais descritas no presente regulamento. [Alt. 67]

3-B.     Qualquer modificação no suporte lógico, no equipamento informático ou na natureza dos materiais utilizados no fabrico do tacógrafo deve ser notificada à autoridade que concedeu a homologação do equipamento, antes de o mesmo ser utilizado. Essa autoridade confirma ao fabricante a extensão da homologação, ou pode requerer uma atualização ou confirmação dos certificados de segurança, de funcionalidade e/ou de interoperabilidade. [Alt. 68]

4.   Para o mesmo modelo de unidade-veículo, de sensor de movimentos, de folha de registo ou de cartão tacográfico, esse pedido só pode ser apresentado a um único Estado-Membro.

Artigo 8.o

Concessão da homologação

Cada Estado-Membro concede a homologação UE a qualquer modelo de unidade-veículo, sensor de movimentos, folha de registo ou cartão tacográfico ou software para a interpretação dos dados armazenados pelas autoridades de controlo que cumpra os requisitos estabelecidos nos anexos I ou I (B) nas especificações referidas no presente regulamento , desde que esse Estado-Membro esteja em condições de verificar a conformidade da produção com o modelo homologado. [Alt. 69]

As alterações ou aditamentos a um modelo homologado devem ser objecto de uma homologação UE complementar por parte do Estado-Membro que tiver concedido a primeira homologação UE.

Artigo 9.o

Marca de homologação

Os Estados-Membros atribuem ao requerente uma marca de homologação UE, conforme com o modelo estabelecido no anexo II, para cada modelo de unidade-veículo, sensor de movimentos, folha de registo ou cartão tacográfico que homologuem nos termos do artigo 8.o.

Artigo 10.o

Deferimento ou indeferimento do pedido

As autoridades competentes do Estado-Membro ao qual tenha sido apresentado um pedido de homologação enviam às autoridades dos outros Estados-Membros, no prazo de um mês, uma cópia do certificado de homologação, acompanhada de uma cópia das especificações pertinentes para cada modelo de unidade-veículo, sensor de movimentos, folha de registo , ou cartão tacográfico ou software para interpretação dos dados armazenados pelas autoridades de controlo que homologuem. [Alt. 70]

Caso indefiram o pedido de homologação, as autoridades competentes comunicam o facto às autoridades dos outros Estados-Membros, indicando os motivos justificativos da decisão.

Artigo 11.o

Conformidade do equipamento com o modelo homologado

1.   Caso um Estado-Membro que tenha procedido à homologação UE referida no artigo 8.o verifique que unidades-veículo, sensores de movimentos, folhas de registo ou cartões tacográficos portadores da marca de homologação UE por ele atribuída não estão em conformidade com o modelo que homologou, toma as medidas necessárias para que seja assegurada a conformidade da produção com esse modelo. Essas medidas podem ir, se for caso disso, até à revogação da homologação UE.

2.   O Estado-Membro que tiver concedido uma homologação UE revoga-a se a unidade-veículo, sensor de movimentos, folha de registo ou cartão tacográfico que tiver sido objecto de homologação não estiver em conformidade com o presente regulamento ou apresentar, durante a utilização, um defeito de ordem geral que o torne impróprio para o fim a que se destina.

3.   Se o Estado-Membro que tiver concedido uma homologação UE for informado por um outro Estado-Membro da existência de algum dos casos referidos nos n.os 1 e 2, toma, após consulta deste último, as medidas previstas nos referidos números, sob reserva da aplicação do n.o 5.

4.   O Estado-Membro que verificar a existência de algum dos casos previstos no n.o 2, pode suspender a introdução no mercado e a utilização da unidade-veículo, sensor de movimentos, folha de registo ou cartão tacográfico, até nova decisão. O mesmo se aplica nos casos previstos no n.o 1, em relação às unidades-veículo, sensores de movimentos, folhas de registo ou cartões tacográficos dispensados da primeira verificação UE, se o fabricante, após advertência, não os tiver posto em conformidade com o modelo aprovado ou com as exigências do presente regulamento.

Em qualquer caso, as autoridades competentes dos Estados-Membros informam-se mutuamente e informam a Comissão, no prazo de um mês, da revogação de uma homologação UE concedida e de outras medidas tomadas em conformidade com os n.os 1, 2, e 3, bem como dos motivos justificativos dessa medida.

5.   Se o Estado-Membro que tiver procedido à homologação UE contestar a existência de qualquer dos casos previstos nos n.os 1 e 2 de que tiver sido informado, os Estados-Membros interessados esforçam-se por resolver o diferendo. A Comissão é regularmente informada sobre este assunto.

Quando, no prazo de quatro meses a contar da data da informação referida no n.o 3, as conversações entre os Estados-Membros não conduzirem a um acordo, a Comissão, após consulta dos peritos de todos os Estados-Membros e exame de todos os factores relevantes, por exemplo, de carácter económico e técnico, toma uma decisão no prazo de seis meses a contar do termo do referido prazo de quatro meses, a qual é notificada aos Estados-Membros em causa e simultaneamente aos outros Estados-Membros. A Comissão fixa, em cada caso, o prazo para o cumprimento da sua decisão.

Artigo 12.o

Homologação de folhas de registo

1.   O requerente da homologação UE de um modelo de folha de registo indica, no requerimento, o modelo ou modelos de aparelho de controlo tacógrafo digital referido no anexo I a que se destina essa folha e fornece, para fins de ensaio da folha, um aparelho adequado do modelo em causa.

2.   As autoridades competentes de cada Estado-Membro indicam, no certificado de homologação do modelo da folha de registo, o modelo ou modelos do aparelho de controlo tacógrafo digital com o qual esse modelo de folha poderá ser utilizado.

Artigo 13.o

Fundamentação das decisões de indeferimento

Qualquer decisão que recuse ou revogue a homologação de um modelo de unidade-veículo, sensor de movimentos, folha de registo ou cartão tacográfico, tomada por força do disposto no presente regulamento, deve ser fundamentada de modo preciso. A decisão é comunicada ao interessado, com a indicação das vias de recurso admitidas pela legislação em vigor nos Estados-Membros e dos prazos em que esses recursos podem ser interpostos.

Artigo 14.o

Reconhecimento de aparelhos de controlo tacógrafos homologados

Os Estados-Membros não podem recusar a matrícula ou proibir a circulação ou uso de veículos equipados com um aparelho de controlo tacógrafo por motivos relacionados com esse equipamento, se o aparelho apresentar a marca de homologação UE referida no artigo 9.o e a chapa de instalação referida no artigo 17.o, n.o 4.

Artigo 15.o

Segurança

1.   Durante a concepção, ensaio e revisão das unidades-veículo, sensores de movimentos , sensores de peso e cartões tacográficos colocados em produção, os fabricantes procuram detectar vulnerabilidades que surjam em todas as fases do ciclo de vida do produto, bem como prevenir ou minimizar a sua possível exploração. A frequência dos ensaios é determinada pelo Estado-Membro que tiver emitido o certificado de homologação, dentro de um prazo não superior a dois anos. [Alt. 71 + 151]

2.   Para esse efeito, os fabricantes apresentam ao avaliador independente organismo de certificação referido no artigo 7.o, n.o 3 artigo 7.o, n.o 3-A os documentos necessários para uma análise da vulnerabilidade. [Alt. 72]

3.   Os avaliadores independentes realizarão Para efeitos do n.o 1, o organismo de certificação referido no artigo 7.o, n.o 3-A, realiza ensaios de penetração nas unidades-veículo, sensores de movimentos e cartões tacográficos para verificar se as vulnerabilidades detectadas podem ser exploradas por pessoas que possuam conhecimentos no domínio público. [Alt. 73]

3-A.     Os elementos da unidade-veículo, sensor de movimentos ou cartões tacográficos em que forem detetadas vulnerabilidades durante os ensaios referidos nos n.os 1 e 3 não podem ser colocados no mercado. Nesses casos, o Estado-Membro que tiver concedido a homologação revoga-a, nos termos do artigo 11.o, n.o 2. [Alt. 74]

3-B.     Se um fabricante ou o organismo de certificação referido no artigo 7.o, n.o 3-A, identificar uma vulnerabilidade muito grave na unidade-veículo, sensor de movimento ou cartões tacográficos, e esses elementos já tiverem sido colocados no mercado, o fabricante ou o organismo de certificação referido no artigo 7.o, n.o 3-A, informam imediatamente as autoridades competentes desse Estado-Membro. [Alt. 75]

3-C.     Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para assegurar que o problema referido no n.o 3-B seja resolvido, especialmente pelo fabricante, e informam sem demora a Comissão das vulnerabilidades detetadas e das medidas previstas ou tomadas. [Alt. 76]

Artigo 16.o

Ensaios de campo

1.   Os Estados-Membros podem autorizar a submissão de aparelhos de controlo tacógrafos ainda não homologados a ensaios de campo. Os Estados-Membros reconhecem mutuamente as autorizações de ensaios de campo por si concedidas.

2.   Os condutores e as empresas de transportes que participem num ensaio de campo devem cumprir os requisitos do Regulamento (CE) n.o 561/2006. Para demonstrar esse cumprimento, os condutores devem seguir o procedimento estipulado no artigo 31.o, n.o 2.

3.   A Comissão pode adoptar actos de execução para estabelecer os procedimentos a seguir na realização de ensaios de campo e os formulários a utilizar para monitorizar esses ensaios. Esses actos de execução são adoptados nos termos do procedimento consultivo referido no artigo 40.o, n.o 2.

CAPÍTULO IV

Instalação e inspecção

Artigo 17.o

Instalação e reparação

1.   Só são autorizados a efectuar operações de instalação e de reparação de aparelho de controlo tacógrafos os instaladores ou oficinas aprovados para esse efeito pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, nos termos do artigo 19.o.

2.   Os instaladores ou oficinas aprovados devem selar o aparelho de controlo tacógrafo de acordo com as especificações constantes do certificado de homologação a que se refere o artigo 10.o, depois de terem confirmado que está a funcionar correctamente e, em especial, que nenhum dispositivo pode manipular ou alterar os dados registados. [Alt. 77]

3.   O instalador ou oficina aprovado deve apor uma marca especial nas selagens que efectuar e, além disso, introduzir os dados electrónicos de segurança que permitirão efectuar os controlos de autenticação dos aparelhos de controlo tacógrafos digitais . As autoridades competentes de cada Estado-Membro mantêm um registo das marcas e dos dados electrónicos de segurança utilizados, bem como dos cartões de oficina ou instalador aprovado emitidos.

4.   A conformidade da instalação do aparelho de controlo tacógrafo com as normas do presente regulamento é certificada pela chapa da instalação aposta nas condições previstas nos anexos I e I (B).

5.    O selo apenas pode ser retirado pelos instaladores ou oficinas aprovados pelas autoridades competentes nos termos do n.o 1, pelos agentes de controlo ou nas circunstâncias descritas no anexo I, secção V, ponto 4 ou no anexo I (B), secção V, ponto 3. [Alt. 78]

Artigo 17.o-A

Selagem

1.     As seguintes partes do tacógrafo devem ser seladas:

todas as ligações que, uma vez desfeitas, possam causar alterações indetetáveis ou perdas indetetáveis de dados;

a placa de instalação, exceto se estiver fixada de tal modo que não possa ser retirada sem que as suas marcações sejam destruídas.

2.     Um selo só pode ser retirado pelos instaladores ou oficinas aprovados pelas autoridades competentes nos termos do artigo 17.o, n.o 1, ou por agentes de controlo certificados, ou nas circunstâncias descritas no presente regulamento.

3.     Sempre que um selo for quebrado, deve ser redigida e disponibilizada à autoridade competente uma declaração de motivos. [Alt. 79]

Artigo 18.o

Inspeções dos aparelho de controlo tacógrafos

Os aparelho de controlo tacógrafos são submetidos a inspecções periódicas realizadas por oficinas aprovadas. Devem ser efectuadas inspeções periódicas pelo menos de dois em dois anos.

Estas inspeções devem incluir os seguintes controlos mínimos:

1)

correto funcionamento do tacógrafo;

2)

presença da marca de homologação no tacógrafo;

3)

aposição da placa de instalação;

4)

não violação dos selos no tacógrafo e nas outras peças do equipamento;

5)

não existência de dispositivos de manipulação afixados ao tacógrafo. [Alt. 80]

As oficinas devem elaborar um relatório de inspecção nos casos em que tenha sido necessário corrigir irregularidades no funcionamento do aparelho de controlo tacógrafo , quer na sequência de uma inspecção periódica, quer de uma inspecção realizada a pedido da autoridade nacional competente. As oficinas devem manter uma lista de todos os relatórios de inspecção elaborados.

As oficinas devem conservar os relatórios de inspecção pelo período mínimo de dois anos a contar da data da sua elaboração. A pedido da autoridade competente, as oficinas devem disponibilizar os relatórios das inspecções e calibrações realizadas durante aquele período.

Artigo 19.o

Aprovação de instaladores e oficinas

1.   Os Estados-Membros aprovam, sujeitam a um controlo regular e certificam os instaladores e oficinas autorizados a realizar instalações, verificações, inspecções e reparações dos aparelhos de controlo tacógrafos .

2.   Os Estados-Membros certificam-se de que os instaladores e as oficinas são competentes e fiáveis. Para tal, definem e publicam um conjunto de procedimentos nacionais claros e asseguram o cumprimento dos seguintes critérios mínimos:

a)

Formação adequada do pessoal;

b)

Disponibilidade do equipamento necessário para realizar os ensaios e operações relevantes;

c)

Boa reputação dos instaladores e das oficinas.

3.   Os instaladores ou oficinas aprovados são submetidos a auditorias nos seguintes termos:

a)

Os instaladores ou oficinas aprovados são submetidos a uma auditoria anual, que terá por objecto os procedimentos por eles aplicados durante o manuseamento do aparelho de controlo tacógrafo . A auditoria incidirá, em especial, nas medidas de segurança adoptadas e no manuseamento dos cartões de oficina.

b)

São igualmente realizadas auditorias técnicas sem aviso prévio a instaladores ou oficinas aprovados, tendo em vista o controlo das calibrações e instalações realizadas. Estes controlos abrangerão pelo menos 10 % 20 % das oficinas aprovadas por ano. [Alt. 81]

4.   Os Estados-Membros e as respetivas autoridades competentes adoptam as medidas adequadas para prevenir conflitos de interesses entre instaladores ou oficinas e empresas de transportes rodoviários. Em especial particular , se uma empresa de transportes exercer simultaneamente a actividade de instalador ou oficina aprovado, não estará autorizada a instalar e calibrar aparelhos de controlo nos seus próprios veículos existir um risco grave de conflito de interesses, devem ser tomadas outras medidas concretas para assegurar o cumprimento do presente regulamento pelos instaladores ou oficinas . [Alt. 82]

5.   As autoridades competentes dos Estados-Membros transmitem à Comissão a relação dos instaladores e oficinas aprovados e dos cartões a estes emitidos, bem como cópias das marcas e das informações necessárias relativas aos dados electrónicos de segurança utilizados. A Comissão publica a relação dos instaladores e oficinas aprovados no seu sítio Web.

6.   Os Estados-Membros suspendem temporariamente ou revogam a aprovação dos instaladores e oficinas que não cumpram as obrigações que lhes incumbem por força do presente regulamento.

6-A.     Os Estados-Membros vigiam e reprimem a oferta crescente, na Internet, de instalações fraudulentas e de instalação de dispositivos de manipulação dos tacógrafos. Os Estados-Membros informam a Comissão das medidas tomadas a este respeito; a Comissão disponibiliza essas informações a todas as outras autoridades de controlo da UE, de molde a divulgar as práticas mais recentes conhecidas em matéria de instalação e manipulação fraudulentas. [Alt. 152]

Artigo 20.o

Cartões de oficina

1.   A validade administrativa dos cartões de oficina não pode ser superior a um ano. Quando proceder à renovação do cartão de oficina, a autoridade competente verifica se o instalador, a oficina ou o fabricante de veículos satisfaz os critérios enunciados no artigo 19.o, n.o 2. [Alt. 83]

2.   Em caso de renovação, danificação, mau funcionamento, extravio, furto ou roubo do cartão de oficina, a autoridade fornece um cartão de substituição no prazo de cinco dias úteis após a recepção de um pedido circunstanciado nesse sentido. A autoridade de emissão mantém um registo dos cartões extraviados, furtados ou roubados, ou defeituosos.

3.   Quando um Estado-Membro suspende ou revoga a aprovação de um instalador ou oficina nos termos do artigo 19.o, apreende igualmente os cartões de oficina a ele emitidos.

4.   Os Estados-Membros tomam todas as providências necessárias para evitar qualquer risco de falsificação dos cartões de oficina distribuídos aos instaladores e oficinas aprovados.

CAPÍTULO V

Cartões de condutor

Artigo 21.o

Emissão dos cartões de condutor

1.   O cartão de condutor é emitido, a pedido do condutor, pela autoridade competente do Estado-Membro em que este tenha a sua residência normal. É emitido no prazo de um mês 15 dias a contar da recepção do pedido pela autoridade competente. [Alt. 84]

2.   Para efeitos do presente artigo, por «residência normal» entende-se o local onde uma pessoa vive habitualmente, isto é, durante pelo menos 185 dias por ano civil, em consequência de vínculos pessoais e profissionais ou, no caso de uma pessoa sem vínculos profissionais, em consequência de vínculos pessoais indicadores da ligação entre ela própria e o local onde vive. Todavia, no caso de uma pessoa cujos vínculos profissionais se situem num local diferente daquele em que tem os seus vínculos pessoais e que, por esse facto, é levada a residir alternadamente em diferentes locais situados em dois ou mais Estados-Membros, considera-se que a residência normal se situa no local onde tem os seus vínculos pessoais, na condição de a referida pessoa aí regressar regularmente. Esta última condição não é exigida quando a pessoa em questão efectue uma estada num Estado-Membro para cumprimento de uma missão de duração determinada.

3.   Os condutores podem comprovar o local de residência normal por qualquer meio, designadamente através do bilhete de identidade ou de qualquer outro documento válido. No caso de as autoridades competentes do Estado-Membro que emite o cartão de condutor terem dúvidas quanto à validade da declaração de residência normal, ou para efeitos de certos controlos específicos, podem exigir outros elementos de informação ou provas suplementares.

3-A.     Sem prejuízo do seu local de residência habitual, e a fim de assegurar a concorrência leal no setor dos transportes rodoviários internacionais, o contrato dos condutores individuais é regido pela legislação do país em que, ou, alternativamente, a partir do qual, à luz de todos os fatores que caracterizam as suas atividades, o condutor desempenha regularmente a maior parte das obrigações que tem perante o seu empregador, em cumprimento do seu contrato. [Alt. 132]

4.   As autoridades competentes do Estado-Membro de emissão adoptam as medidas adequadas para se certificarem de que o requerente ainda não é titular de um cartão de condutor válido e personalizam o cartão de condutor em conformidade com as disposições do anexo I (B).

5.   A validade administrativa dos cartões de condutor não pode ser superior a cinco anos.

6.   Um cartão de condutor válido não pode ser objecto de apreensão ou suspensão, salvo se a autoridade competente de um Estado-Membro verificar que foi falsificado ou que o condutor utiliza um cartão alheio ou obtido mediante declarações e/ou documentos falsos. Caso um cartão emitido por determinado Estado-Membro seja apreendido ou suspenso por outro Estado-Membro, este último remete-o o mais rapidamente possível às autoridades do Estado-Membro de emissão, indicando os motivos da sua restituição apreensão ou suspensão . [Alt. 85]

7.   Os cartões de condutor apenas são emitidos a requerentes abrangidos pelo disposto no Regulamento (CE) n.o 561/2006.

8.   Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para prevenir a falsificação dos cartões de condutor.

Artigo 22.o

Utilização dos cartões de condutor

1.   O cartão de condutor é pessoal.

2.   O condutor não pode ser titular de dois ou mais cartões de condutor válidos, estando autorizado a utilizar apenas o seu cartão de condutor personalizado. O condutor não pode utilizar um cartão de condutor defeituoso ou cuja validade tenha expirado.

Artigo 23.o

Renovação dos cartões de condutor

1.   Sempre que pretenda renovar o seu cartão de condutor, o condutor deve dirigir o respectivo pedido às autoridades competentes do Estado-Membro da sua residência normal, o mais tardar 15 dias úteis antes da data de caducidade do cartão.

2.   As autoridades do Estado-Membro em que o condutor tem a sua residência normal, caso sejam distintas das que emitiram o cartão e lhes seja pedido que renovem o cartão de condutor, informarão as autoridades que emitiram o antigo cartão das razões dessa renovação.

3.   Em caso de pedido de renovação de um cartão que esteja prestes a caducar, a autoridade competente fornecerá um novo cartão antes da data de caducidade, desde que o pedido lhe tenha sido dirigido no prazo previsto no n.o 1.

Artigo 24.o

Furto, roubo, extravio ou defeito dos cartões de condutor

1.   A autoridade de emissão mantém um registo dos cartões emitidos, furtados ou roubados, extraviados ou defeituosos, durante um período, pelo menos, correspondente ao da validade administrativa.

2.   Se o cartão de condutor se danificar ou apresentar qualquer deficiência de funcionamento, o condutor deve devolvê-lo à autoridade competente do Estado-Membro da residência normal. O furto ou roubo do cartão de condutor deve ser comunicado formalmente às autoridades competentes do Estado em que o furto ou roubo ocorreu.

3.   O extravio do cartão de condutor deve ser comunicado formalmente às autoridades competentes do Estado-Membro de emissão e às do Estado-Membro de residência normal, caso se trate de Estados distintos.

4.   Em caso de danificação, mau funcionamento, extravio, furto ou roubo do cartão de condutor, o condutor deve pedir a sua substituição às autoridades competentes do Estado-Membro da residência normal, no prazo de sete dias. Estas autoridades fornecem um cartão de substituição no prazo de cinco dias úteis a contar da recepção de um pedido circunstanciado nesse sentido.

5.   Nas circunstâncias previstas no n.o 4, o condutor pode continuar a conduzir sem o cartão por um período máximo de 15 dias, ou por um período maior se tal for necessário para que o veículo regresse à base, desde que possa justificar a impossibilidade de apresentar ou utilizar o seu cartão durante esse período.

Artigo 25.o

Reconhecimento mútuo e troca de cartões de condutor

1.   Os cartões de condutor emitidos pelos Estados-Membros são por estes mutuamente reconhecidos.

2.   Sempre que o condutor titular de um cartão válido emitido por um Estado-Membro fixe noutro Estado-Membro a sua residência normal, pode requerer a troca do seu cartão por outro cartão de condutor equivalente, competindo em tal caso ao Estado-Membro que efectuar a troca verificar se o cartão apresentado é ainda válido.

3.   O Estado-Membro que proceder à troca acima referida devolve o antigo cartão às autoridades do Estado-Membro que o tiver emitido, indicando os motivos da sua restituição.

4.   Sempre que um Estado-Membro substituir ou trocar um cartão de condutor, tal substituição ou troca, bem como qualquer substituição ou troca ulteriores, deve ser registada nesse Estado-Membro.

Artigo 26.o

Intercâmbio electrónico de informações sobre cartões de condutor

1.   A fim de se certificarem de que o requerente ainda não é titular de um cartão de condutor válido, tal como referido no artigo 21.o, n.o 4, os Estados-Membros mantêm, por um período equivalente, pelo menos, ao período de validade administrativa, registos electrónicos nacionais contendo as seguintes informações sobre os cartões de condutor:

nome e apelido do condutor,

data e local de nascimento do condutor,

número válido e país de emissão da carta de condução (se for o caso), [Alt. 86]

situação do cartão de condutor.

2.   A Comissão e os Estados-Membros adoptam todas as medidas necessárias para assegurar a interconexão e acessibilidade dos registos electrónicos em toda a União usando o sistema de mensagens TACHOnet ou outro compatível . [Alt. 87]

3.   Antes da emissão, renovação ou substituição de um cartão de condutor, os Estados-Membros verificam, mediante intercâmbio electrónico de dados, se o condutor ainda não é titular de outro cartão de condutor válido. Apenas são trocados os dados que forem estritamente necessários para esta verificação.

4.   Os agentes de controlo podem devem ter acesso ao registo electrónico para controlar a situação de um cartão de condutor. [Alt. 88]

5.   A Comissão adopta actos de execução destinados a estabelecer os procedimentos e especificações comuns necessários para a interconexão referida no n.o 2, incluindo o formato dos dados trocados, os procedimentos técnicos para a consulta electrónica dos registos electrónicos nacionais, os procedimentos de acesso e os mecanismos de segurança. Esses actos de execução são adoptados nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 40.o, n.o 3.

Artigo 27.o

Integração dos cartões de condutor nas cartas de condução

Os cartões de condutor são emitidos em conformidade com as disposições do presente capítulo. A partir de 19 de Janeiro de 2018, os cartões de condutor são incorporados nas cartas de condução e emitidos, renovados, trocados e substituídos em conformidade com as disposições da Directiva 2006/126/CE.

No prazo de 24 meses a contar de … (19), a Comissão realiza uma análise de impacto relativa à viabilidade e às vantagens da fusão de todos os cartões utilizados pelos condutores profissionais, em particular a integração do cartão de condutor na carta de condução, a fim de reduzir o número de fraudes praticadas atualmente a nível dos cartões. A Comissão examina especialmente todas as soluções técnicas disponíveis, os problemas de compatibilidade e as questões relacionadas com a proteção de dados. A Comissão comunica as suas conclusões ao Parlamento Europeu no prazo de 30 meses a contar de … (19). [Alt. 89]

CAPÍTULO VI

Utilização do equipamento

Artigo 28.o

Utilização correcta dos aparelho de controlo tacógrafos

1.   A empresa de transportes, o proprietário do veículo e os condutores devem velar pelo bom funcionamento e por uma utilização correcta do aparelho de controlo tacógrafo e do cartão de condutor, caso o condutor deva conduzir um veículo equipado com o aparelho de controlo referido no anexo I (B) um tacógrafo digital . Quando for utilizado um tacógrafo analógico, a empresa de transportes e o condutor certificam-se do seu bom funcionamento e da correta utilização da folha de registo . [Alt. 90]

1-A.     O tacógrafo digital não pode ser regulado de molde a passar automaticamente para uma indicação específica uma vez o motor do veículo parado ou a ignição desligada. O condutor deve poder escolher manualmente uma categoria, consoante esteja em atividade ou em repouso, depois de o motor estar desligado.

2.   É proibida a falsificação, ocultação, supressão ou destruição dos dados que figuram nas folhas de registo, dos dados armazenados no aparelho de controlo tacógrafo ou no cartão de condutor, bem como dos documentos impressos pelo aparelho de controlo tacógrafo digital . São igualmente proibidas manipulações do aparelho de controlo tacógrafo , da folha de registo ou do cartão de condutor que possam resultar na falsificação, supressão ou destruição de registos e/ou documentos. No veículo não pode existir qualquer dispositivo que possa ser utilizado para efectuar tais manipulações.

3.   Os veículos não podem estar equipados com mais de um aparelho de controlo tacógrafo , salvo para fins de realização dos ensaios de campo referidos no artigo 16.o.

4.   Os Estados-Membros proíbem a produção, distribuição, publicidade e/ou venda de dispositivos construídos para e/ou destinados à manipulação dos aparelho de controlo tacógrafos .

4-A.     Os Estados-Membros vigiam e reprimem a oferta crescente, na Internet, de instalações fraudulentas e de instalação de dispositivos de manipulação dos tacógrafos. [Alt. 153]

Artigo 29.o

Responsabilidade da empresa

-1.

A empresa de transportes deve:

1)

fornecer aos condutores que emprega ou que se encontram à sua disposição a formação e as instruções necessárias para o correto funcionamento dos tacógrafos;

2)

proceder a controlos regulares para assegurar que os condutores que emprega ou que se encontram à sua disposição utilizam corretamente os tacógrafos, e

3)

abster-se de dar aos condutores que emprega ou que se encontram à sua disposição incentivos diretos ou indiretos que os encorajem a usar indevidamente os tacógrafos. [Alt. 92]

1.

A empresa de transportes deve distribuir aos condutores dos veículos equipados com um aparelho de controlo tacógrafo analógico um número suficiente de folhas de registo, tendo em conta o carácter individual dessas folhas, a duração do serviço e a eventual necessidade de substituir as folhas danificadas ou as apreendidas por um agente de controlo. A empresa de transportes deve entregar aos condutores apenas folhas de modelo homologado, adequadas ao aparelho instalado no veículo.

Caso o veículo esteja equipado com um aparelho de controlo tacógrafo digital , a empresa de transportes e o condutor devem certificar-se de que, tendo em conta a duração do serviço, a impressão a pedido a que se refere o anexo I (B) pode ser correctamente efectuada em caso de controlo.

2.

A empresa de transportes deve conservar as folhas de registo e impressões, sempre que estas últimas tiverem sido feitas em cumprimento do artigo 31.o, por ordem cronológica e de forma legível, durante um período de, pelo menos, um ano a partir da sua utilização e remeter cópias aos condutores interessados, caso estes o solicitem. A empresa de transportes deve remeter também aos condutores interessados que o solicitem cópias dos dados descarregados do cartão do condutor, bem como impressões dessas cópias. As folhas de registo, impressões e dados descarregados devem ser apresentados ou entregues, a pedido, aos agentes de controlo autorizados.

3.

A empresa de transportes é responsável pelas infracções ao presente regulamento cometidas pelos seus condutores. Sem prejuízo do direito que lhes assiste de ou pelos condutores que se encontram à sua disposição . Não obstante poderem responsabilizar integralmente a empresa de transportes, ao fazê-lo os Estados-Membros podem , também tomar em consideração factos que indiciem demonstrem que a referida empresa não pode razoavelmente ser responsabilizada pela infração cometida.

As autoridades de controlo procedem a verificações regulares nos termos do artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 561/2006. [Alts. 94 + 124 + 133]

Artigo 30.o

Utilização dos cartões de condutor e das folhas de registo

1.   Os condutores devem utilizar as folhas de registo ou os cartões de condutor sempre que conduzem, a partir do momento em que tomem o veículo a seu cargo. A folha de registo ou o cartão de condutor não podem ser retirados antes do fim do período de trabalho diário, a menos que esta operação seja autorizada de outra forma. Nenhuma folha de registo ou cartão de condutor pode ser utilizado por um período mais longo do que aquele para o qual foi destinado.

2.   Os condutores devem proteger adequadamente as folhas de registo e os cartões de condutor e não devem utilizar folhas ou cartões sujos ou danificados.

3.   Caso, em virtude do seu afastamento do veículo, um condutor não possa utilizar o aparelho de controlo tacógrafo instalado no veículo, os períodos referidos no n.o 5, alínea b), subalíneas ii) e iii), devem ser inscritos:

a)

Se o veículo estiver equipado com um aparelho de controlo tacógrafo analógico, na folha de registo manualmente, por registo automático ou por qualquer outro processo, de forma legível e sem sujar as folhas; ou

b)

Se o veículo estiver equipado com um aparelho de controlo tacógrafo digital, no cartão de condutor, utilizando a possibilidade de introdução manual oferecida pelo aparelho de controlo tacógrafo .

Para efeitos de controlo, os períodos para os quais não foi registada qualquer actividade são considerados períodos de repouso ou pausa. Os condutores que tenham estado Estados-Membros não impõem aos condutores a apresentação de formulários que atestem as suas atividades quando estão afastados do veículo não são obrigados a registar os períodos de repouso diários e semanais. [Alt. 95]

4.   Quando houver mais do que um condutor a bordo de um veículo equipado com um aparelho de controlo tacógrafo digital , cada um deles deve certificar-se de que o seu cartão de condutor foi inserido na ranhura adequada do aparelho de controlo tacógrafo .

Quando houver mais do que um condutor a bordo de um veículo equipado com um aparelho de controlo tacógrafo analógico , os condutores devem alterar as folhas de registo tanto quanto necessário de forma a que as informações referidas no anexo I, secção II, alíneas a), b) e c), sejam registadas na folha de registo do condutor que estiver a conduzir.

5.   Os condutores devem:

a)

Certificar-se de que a marcação horária na folha corresponde à hora legal do país onde o veículo foi matriculado,

b)

Preocupar-se em accionar os dispositivos de comutação que permitem registar separada e distintamente os seguintes períodos:

i)

sob o símbolo

Image

: o tempo de condução,

ii)

sob o símbolo

Image

: «outro trabalho», entendido como qualquer actividade distinta da condução, tal como definida no artigo 3.o, alínea a), da Directiva 2002/15/CE, bem como qualquer trabalho prestado ao mesmo ou a outro empregador dentro ou fora do setor dos transportes,

iii)

sob o símbolo

Image

: «disponibilidade», tal como definida no artigo 3.o, alínea b), da Directiva 2002/15/CE,

iv)

sob o símbolo

Image

: pausas ou repouso.

6.   Cada condutor deve anotar na folha de registo as seguintes indicações:

a)

Nome e apelido, no início da utilização da folha;

b)

A data e o lugar do início e do fim da utilização da folha;

c)

Número da placa de matrícula do veículo a que o condutor está afeto, no início da primeira viagem registada na folha, e, em seguida, em caso de mudança de veículo, durante a utilização da folha;

d)

Leitura do conta-quilómetros:

i)

no início da primeira viagem registada na folha,

ii)

no fim da última viagem registada na folha,

iii)

em caso de mudança de veículo durante o dia de trabalho, a leitura no primeiro veículo a que o condutor esteve afecto e a leitura no veículo seguinte;

e)

Se for caso disso, a hora de mudança de veículo.

7.   O condutor deve introduzir no aparelho de controlo referido no anexo I (B) tacógrafo digital o símbolo do país em que iniciou o seu dia de trabalho e o símbolo do país em que o terminou. Todavia, qualquer Estado-Membro pode impor aos condutores dos veículos que efectuam transportes internos no seu território que, ao símbolo do país, acrescentem outras especificações de carácter geográfico, desde que as tenha notificado à Comissão antes de 1 de Abril de 1998. [Alt. 96]

Se o aparelho de controlo tacógrafo registar automaticamente os dados relativos à localização em conformidade com o artigo 4.o, o condutor não é obrigado a introduzir essas informações.

Artigo 31.o

Cartões de condutor ou folhas de registo danificados

1.   No caso de se danificar uma folha que contenha registos ou um cartão de condutor, os condutores devem juntar a folha ou o cartão de condutor danificado à folha de reserva utilizada para o substituir.

2.   Quando um cartão de condutor estiver danificado, funcionar mal, se tiver extraviado ou tiver sido furtado ou roubado, o condutor deve:

a)

Imprimir, no início do seu percurso, os dados relativos ao veículo que conduz e indicar nessa impressão:

i)

os dados que permitem a sua identificação (nome, número do cartão de condutor ou da carta de condução), incluindo a sua assinatura;

ii)

os períodos referidos no artigo 30.o, n.o 5, alínea b), subalíneas ii), iii) e iv);

b)

Imprimir, no final do seu percurso, as informações relativas aos períodos registados pelo aparelho de controlo tacógrafo , registar quaisquer períodos de outro trabalho, de disponibilidade e de repouso desde a impressão feita no início do seu percurso, quando não registados pelo aparelho de controlo tacógrafo , e inscrever no documento dados que permitam a sua identificação (nome, número do cartão de condutor ou da carta de condução), incluindo a sua assinatura.

Artigo 32.o

Registos que devem acompanhar o condutor

1.   Caso conduza um veículo equipado com um aparelho de controlo tacógrafo analógico , o condutor deve poder apresentar, a pedido dos agentes de controlo:

i)

as folhas de registo do dia em curso e as utilizadas pelo condutor nos 28 dias anteriores,

ii)

o cartão de condutor, se o possuir, e

iii)

qualquer registo manual e impressão efectuados durante o dia em curso e nos 28 dias anteriores, tal como previsto no presente regulamento e no Regulamento (CE) n.o 561/2006.

2.   Caso conduza um veículo equipado com um aparelho de controlo tacógrafo digital , o condutor deve poder apresentar, a pedido dos agentes de controlo:

i)

o seu cartão de condutor,

ii)

qualquer registo manual e impressão efectuados durante o dia em curso e nos 28 dias anteriores, tal como previsto no presente regulamento e no Regulamento (CE) n.o 561/2006,

iii)

as folhas de registo correspondentes ao período referido na alínea ii), no caso de ter conduzido um veículo equipado com um aparelho de controlo tacógrafo analógico .

3.   Os agentes autorizados certificados para o efeito podem verificar o cumprimento do Regulamento (CE) n.o 561/2006 através da análise das folhas de registo ou dos dados, visualizados ou , impressos ou descarregados , registados pelo aparelho de controlo tacógrafo , ou pelo cartão de condutor ou, na falta destes meios, através da análise de qualquer outro documento comprovativo que permita justificar o incumprimento de qualquer disposição, nomeadamente as previstas nos artigos 24.o, n.o 2, e 33.o, n.o 2, do presente regulamento. [Alt. 97]

3-A.     No prazo de 18 meses a contar da entrega dos primeiros certificados de agente de controlo, a Comissão realiza um estudo dos regimes de controlo em todos os Estados-Membros, a fim de determinar o número de agentes certificados em cada Estado-Membro.

Posteriormente, os Estados-Membros apresentam relatórios anuais à Comissão especificando a formação prestada aos agentes e o número de agentes de controlo ativos que obtiveram o Certificado de Controlo Europeu. [Alt. 98]

Artigo 33.o

Procedimento a seguir em caso de mau funcionamento do aparelho tacógrafo

1.   Em caso de avaria ou de funcionamento defeituoso do aparelho de controlo tacógrafo , a empresa de transportes deve fazê-lo reparar por instaladores ou oficinas aprovados, assim que as circunstâncias o permitam.

A reparação deve ser efectuada no percurso, se o regresso às instalações da empresa não se puder efectuar no prazo de uma semana a partir do dia da avaria ou da verificação do funcionamento defeituoso.

Os Estados-Membros podem tomar tomam medidas nos termos do artigo 37.o no sentido de atribuir , atribuindo, nomeadamente, às autoridades competentes a faculdade de proibirem a utilização do veículo, nos casos em que a avaria ou o funcionamento defeituoso não sejam reparados nas condições previstas no primeiro e segundo parágrafos do presente artigo. [Alt. 99]

A este respeito, a Comissão assegura a igualdade de tratamento entre os veículos nacionais e os veículos estrangeiros, a fim de evitar discriminações. [Alt. 100]

2.   Durante o período de avaria ou de mau funcionamento do aparelho de controlo tacógrafo , os condutores devem anotar os elementos que permitem a sua identificação (nome, número do cartão de condutor ou da carta de condução), incluindo uma assinatura, bem como as informações relativas aos diferentes períodos que deixem de ser registados ou impressos corretamente pelo aparelho de controlo tacógrafo :

a)

Na(s) folha(s) de registo; ou

b)

Numa folha ad hoc a juntar à folha de registo ou ao cartão de condutor.

CAPÍTULO VII

Protecção de dados, imposição Imposição do cumprimento e sanções [Alt. 101]

Artigo 34.o

Protecção de dados pessoais

1.   Os Estados-Membros certificam-se de que o tratamento de dados pessoais no contexto do presente regulamento é efectuado em conformidade com as Directivas 95/46/CE e 2002/58/CE e sob o controlo da autoridade pública independente do Estado-Membro referida no artigo 28.o da Directiva 95/46/CE.

2.   Os Estados-Membros asseguram, em especial, a protecção dos dados pessoais no contexto:

da utilização de um sistema global de navegação por satélite (GNSS) para o registo dos dados relativos à localização, tal como referido no artigo 4.o,

da utilização da comunicação à distância para efeitos de controlo, tal como referido no artigo 5.o,

da utilização de aparelhos de controlo com uma interface harmonizada, tal como referido no artigo 6.o,

do intercâmbio electrónico de informações sobre os cartões de condutor, tal como referido no artigo 26.o,

da conservação de registos pelas empresas de transportes, tal como referido no artigo 29.o.

3.   O aparelho de controlo referido no anexo I (B) é concebido de modo a assegurar a privacidade. Apenas são objecto de tratamento os dados estritamente necessários para os fins do tratamento.

4.   Os proprietários dos veículos e/ou empresas de transportes devem cumprir, quando for o caso, as disposições aplicáveis em matéria de protecção de dados pessoais. [Alt. 102]

Artigo 34.o-A

Agentes de controlo

1.     Tendo em vista um controlo eficaz da conformidade com o presente regulamento, os agentes de controlo certificados devem ter à sua disposição o devido equipamento normalizado e poderes legais adequados que lhes permitam desempenhar as suas funções nos termos do presente regulamento. Em especial, os agentes de controlo certificados devem:

a)

Estar munidos de cartões de controlo que permitam o acesso aos dados registados no tacógrafo e nos cartões tacográficos, incluindo o cartão de oficina.

b)

Dispor das ferramentas harmonizadas e normalizadas pertinentes e de software homologado para descarregar ficheiros de dados da unidade-veículo e dos cartões tacográficos, que lhes permitam analisar rapidamente esses ficheiros de dados e os documentos impressos pelo tacógrafo digital, juntamente com folhas ou gráficos do tacógrafo analógico.

2.     Se, após terem procedido a um controlo, os agentes de controlo certificados encontrarem indícios suficientes que suscitem uma suspeita razoável de fraude, podem encaminhar o veículo para uma oficina autorizada para que seja submetido a testes adicionais, a fim de verificar, em particular, se:

a)

O tacógrafo funciona corretamente;

b)

O tacógrafo regista e armazena corretamente os dados; e

c)

Os parâmetros de calibração estão corretos.

3.     Os agentes de controlo certificados estão habilitados a dar instruções às oficinas autorizadas para realizarem o teste mencionado no n.o 2 e testes específicos destinados a verificar a presença de dispositivos de manipulação. Se forem detetados dispositivos de manipulação, o equipamento, incluindo o próprio aparelho, a unidade-veículo ou os seus componentes e o cartão de condutor, podem ser removidos do veículo e utilizados como prova, em conformidade com os procedimentos nacionais previstos para o seu tratamento.

4.     Os agentes de controlo certificados podem verificar os tacógrafos e os cartões de condutor que se encontrem no local durante uma verificação das instalações da empresa.

5.     A Comissão deve estar habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 39.o para desenvolver as especificações técnicas e funcionais relativas ao equipamento referido no n.o 1 do presente artigo. [Alt. 103]

Artigo 35.o

Formação dos agentes de controlo

1.   Os Estados-Membros asseguram que os agentes de controlo recebam formação adequada para analisar os dados registados e para controlar os aparelho de controlo tacógrafos .

2.   Os Estados-Membros informam a Comissão sobre os requisitos de formação aplicáveis aos agentes de controlo até … (20).

2-A.     A Comissão adota decisões para estabelecer um sistema comum de formação dos agentes de controlo até … (21). [Alt. 104]

3.   A Comissão adopta decisões sobre a uma metodologia da para a formação inicial e contínua dos agentes de controlo, nomeadamente sobre as técnicas para seleccionar os alvos dos controlos e para detectar dispositivos de manipulação e fraudes. Esta metodologia deve assentar em diretrizes que visam assegurar uma interpretação comum do presente regulamento e do Regulamento (CE) n.o 561/2006, a fim de garantir uma análise uniforme dos dados registados no tacógrafo em todos os Estados-Membros. Esses actos de execução são adoptados nos termos do pelo procedimento consultivo referido no artigo 40.o, n.o 2 de exame a que se refere o artigo 40.o, n.o 3 . [Alt. 105]

3-A.     Até … (22), os agentes de controlo são submetidos a um exame para obter um certificado europeu de controlo. Esta certificação harmonizada deve comprovar que os agentes de controlo possuem as habilitações necessárias para executar eficazmente as suas tarefas de controlo, tal como definidas no presente regulamento, em particular no que se refere ao artigo 34.o-A. [Alt. 106]

3-B.     A Comissão adota decisões relativas aos requisitos e conteúdos do exame referido no n.o 3-A do presente artigo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 40.o, n.o 3. [Alt. 107]

3-C.     A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de dois em dois anos, um relatório sobre o número de agentes de controlo que receberam formação em cada Estado-Membro e que obtiveram o certificado europeu de controlo. [Alt. 108]

Artigo 35.o-A

Infrações muito graves

São consideradas infrações muito graves à legislação dos Estados-Membros as seguintes infrações às obrigações definidas no presente regulamento, tendo em conta a sua especial gravidade e as possíveis consequências para a segurança rodoviária:

1.

No que se refere às obrigações de instalação de tacógrafos: a instalação e utilização de um tacógrafo não homologado;

2.

No que se refere às obrigações de utilização de tacógrafos, cartões de condutor ou folhas de registo:

a)

A utilização de um tacógrafo não conforme com os requisitos de inspeção referidos no artigo 18.o;

b)

A utilização de um tacógrafo não devidamente inspecionado, calibrado ou selado;

c)

A utilização de um cartão de condutor inválido;

d)

A não conservação pela empresa de folhas de registo, documentos impressos ou dados descarregados;

e)

Um condutor titular de mais de um cartão de condutor válido;

f)

A utilização de um cartão de condutor que não seja o cartão válido do condutor;

g)

A utilização de um cartão de condutor defeituoso ou caducado;

h)

A falta de dados registados e armazenados durante 365 dias;

i)

A utilização de folhas de registo ou cartões de condutor sujos ou danificados e dados ilegíveis;

j)

Utilização incorreta de folhas de registo/cartões de condutor;

k)

Uma folha de registo ou um cartão de condutor utilizados durante um período mais longo do que o previsto, com perda de dados;

l)

Não utilização da inscrição manual, quando obrigatória;

m)

Não utilização das folhas corretas ou não inserção do cartão de condutor na ranhura certa (em situação de tripulação múltipla).

3)

No que se refere à obrigação de inserção de informações: a falta do nome próprio e do apelido na folha de registo.

4)

No que se refere à obrigação de prestação de informações:

a)

A recusa de se submeter a um controlo;

b)

Falta injustificada de registos para o dia em curso;

c)

Falta injustificada de registos para os 28 dias anteriores;

d)

Falta injustificada de registos do cartão de condutor, se o condutor possuir um;

e)

Falta injustificada de registos manuais e de impressões realizados na semana em curso e nos 28 dias anteriores;

f)

Incapacidade de apresentar um cartão de condutor;

g)

Incapacidade de apresentar documentos impressos na semana em curso e nos 28 dias anteriores.

5)

Avaria:

tacógrafo não reparado por instaladores ou oficinas aprovadas.

6)

Inscrição manual em documentos impressos:

a)

O condutor não anotou todas as informações relativas aos períodos não registados durante a avaria ou o funcionamento defeituoso do tacógrafo;

b)

O número do cartão de condutor e/ou o nome e/ou o número da licença de condução não figuram na folha temporária;

c)

A perda ou o furto do cartão de condutor não foram declarados formalmente às autoridades competentes do Estado-Membro em que ocorreram.

7)

No que se refere a fraudes:

a)

Falsificação, supressão ou destruição dos dados constantes das folhas de registo ou armazenados no tacógrafo ou no cartão de condutor, e dos documentos impressos pelo tacógrafo;

b)

Manipulações do tacógrafo, das folhas de registo, do cartão de condutor ou do cartão de empresa suscetíveis de dar origem a falsificação de dados e/ou das informações impressas;

c)

Presença no veículo de um dispositivo de manipulação que possa ser utilizado para falsificar dados e/ou impressões. [Alt. 109]

Artigo 36.o

Assistência mútua

Os Estados-Membros prestam assistência mútua tendo em vista a aplicação das disposições do presente regulamento e a verificação do seu cumprimento.

No âmbito desta assistência mútua, as autoridades competentes dos Estados-Membros, em especial, comunicam entre si com regularidade todas as informações disponíveis que digam respeito a infracções ao presente regulamento relacionadas com instaladores e oficinas e práticas de manipulação, e qualquer sanção aplicada devido a tais infracções. [Alt. 110]

Artigo 36.o-A

Linha telefónica direta

A Comissão cria um sítio Web e uma linha telefónica direta gratuita que os condutores ou outras partes interessadas possam utilizar de forma anónima para assinalar uma fraude que se enquadre no âmbito de aplicação do presente regulamento. [Alt. 111]

Artigo 37.o

Sanções

1.   Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis às infracções ao presente regulamento e tomam as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. Essas sanções devem ser eficazes, proporcionadas, dissuasivas e não-discriminatórias. As oficinas que infringirem as disposições do presente regulamento estão sujeitas à revogação da sua aprovação e à apreensão do cartão de oficina.

2.   Nenhuma infracção ao presente regulamento pode ser objecto de mais do que uma sanção ou procedimento.

3.   Para as infracções muito graves, tal como definidas na Directiva 2009/5/CE no artigo 35.o-A do presente regulamento , os Estados-Membros estabelecem as sanções da categoria mais elevada aplicável, nos seus territórios, a infracções à legislação do transporte rodoviário.

4.   Os Estados-Membros notificam a Comissão destas medidas e das regras sobre penas e sanções até … (23). Informam também a Comissão de qualquer alteração posterior destas medidas.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 38.o

Adaptação ao progresso técnico

A Comissão deve estar habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 39.o, para efeitos de adaptação dos anexos I, I (B) e II ao progresso técnico.

A Comissão adota as especificações detalhadas a que se referem os artigos 4.o, 5.o e 6.o até … (24). A Comissão pode, adotar atos delegados nos termos do artigo 39.o, para prolongar o prazo-limite, caso possa demonstrar que, nessa data, ainda não se encontram disponíveis equipamentos adequados para cumprir as especificações requeridas. [Alt. 125]

Artigo 39.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados a que se referem os artigos 4.o, 5.o, 6.o e 38.o artigos 3.o-G, 4.o, 5.o, 6.o e 34.o-A é concedido à Comissão por um período prazo de tempo indeterminado cinco anos a partir de [data de entrada em vigor do presente regulamento]  (25). A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do termo deste prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do termo de cada prazo. [Alt. 113]

3.   A delegação de poderes referida nos artigos 4.o, 5.o, 6.o e 38.o artigos 3.o-G, 4.o, 5.o, 6.o e 34.o-A pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. [Alt. 114]

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 4.o, 5.o, 6.o e 38.o artigos 3.o-G, 4.o, 5.o, 6.o e 34.o-A pode entrar entram em vigor se não tiverem sido formuladas objecções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. [Alt. 115]

Artigo 40.o

Comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. Esse comité deve ser entendido como comité na acepção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o disposto no artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Se for necessário obter o parecer do comité por procedimento escrito, tal procedimento será encerrado sem resultados caso, dentro do prazo fixado para a formulação do parecer do comité, o seu Presidente assim o decidir, ou a maioria simples dos membros do comité assim o requerer.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o disposto no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Se for necessário obter o parecer do comité por procedimento escrito, tal procedimento será encerrado sem resultados caso, dentro do prazo fixado para a formulação do parecer do comité, o seu Presidente assim o decidir, ou a maioria simples dos membros do comité assim o requerer.

Artigo 41.o

Fórum do Tacógrafo

1.   É criado o Fórum do Tacógrafo para apoiar o diálogo sobre questões técnicas relacionadas com os aparelhos de controlo tacógrafos entre peritos dos Estados-Membros e peritos de países terceiros que utilizem estes aparelhos tacógrafos ao abrigo do acordo europeu respeitante ao trabalho das tripulações dos veículos que efectuam transportes rodoviários internacionais (AETR).

2.   Os Estados-Membros designam um perito para o Fórum do Tacógrafo.

3.   O Fórum do Tacógrafo está aberto a peritos de partes contratantes no AETR não pertencentes à UE que se mostrem interessadas em participar.

4.   São convidados a participar no Fórum do Tacógrafo as partes interessadas, os representantes de fabricantes de veículos, os fabricantes de tacógrafos e os parceiros sociais.

5.   O Fórum do Tacógrafo aprova o seu regulamento interno.

6.   O Fórum do Tacógrafo reúne-se, no mínimo, uma vez por ano.

Artigo 42.o

Comunicação das medidas nacionais

Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que adoptarem nas matérias reguladas pelo presente regulamento o mais tardar 30 dias após a data da respectiva adopção e pela primeira vez 12 meses após … (26).

2)

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

No capítulo I (Definições), é suprimida a alínea b);

b)

No capítulo III, alínea c), ponto 4.1, a referência ao «n.o 3, segundo parágrafo, alíneas b), c) e d) ao artigo 15.o do regulamento» é substituída por «artigo 30.o, n.o 5, segundo travessão, alíneas b), c) e d) do regulamento»;

c)

No capítulo III, alínea c), ponto 4.2, a referência ao «artigo 15.o do regulamento» é substituída por «artigo 30.o do regulamento»;

d)

No capítulo IV, alínea a), ponto 1, terceiro parágrafo, a referência ao «n.o 5 do artigo 15.o do regulamento» é substituída por «artigo 30.o, n.o 6, do regulamento».

3)

O anexo I B é alterado do seguinte modo:

a)

No capítulo I (Definições), são suprimidas as alíneas l), o), t), y), ee), kk), oo) e qq);

b)

O capítulo VI é alterado do seguinte modo:

i)

No primeiro parágrafo, a referência ao «artigo 12.o, n.o 5, do Regulamento (CEE) n.o 3821/85, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2135/98» é substituída por «artigo 24.o, n.o 5, do Regulamento (CEE) n.o 3821/85»,

ii)

É suprimida a secção 1 «Homologação de agentes e de centros/oficinas de instalação»;

c)

No capítulo VIII, ponto 271, a referência ao «artigo 5.o do presente regulamento» é substituída por uma referência ao «artigo 8.o do presente regulamento».

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 561/2006 é alterado do seguinte modo:

-1)

No artigo 2.o, a alínea a) do n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

"a)

De mercadorias, em que a massa máxima autorizada dos veículos, incluindo reboques ou semi-reboques, seja superior a 2,8 toneladas, ou;". [Alt. 134]

-1-A)

No artigo 3.o é inserida a seguinte alínea:

"a-A)

Veículos ou composições de veículos utilizados para transportar materiais, equipamento ou maquinaria utilizados pelo condutor durante o seu trabalho, utilizados apenas num raio de 100 quilómetros de distância da base da empresa e apenas na condição de a condução do veículo não constituir a atividade principal do condutor;" [Alts. 126 + 135]

-1-B)

No artigo 7.o, é aditado o seguinte parágrafo:

"Em derrogação dos n.os 1 e 2, um condutor de transportes de passageiros tem que fazer uma pausa mínima de 45 minutos após um período de condução de quatro horas e meia. Essa pausa pode ser substituída por um certo número de pausas de duração não inferior a 15 minutos.". [Alt. 127]

-1-C)

No artigo 8.o, o n.o 6-A passa a ter a seguinte redacção:

"6-A.     Em derrogação do n.o 6, um condutor de transportes de passageiros, na aceção do Regulamento (CE) n.o 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece normas comuns para o acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro (27), pode adiar o seu período de descanso semanal até ao máximo de 12 períodos consecutivos de 24 horas após o período normal de descanso semanal desde que:

a)

Tenha um período normal de descanso semanal após a utilização da derrogação;

b)

Seja respeitado um período total de descanso semanal de 140 horas durante um período de quatro semanas. [Alt. 128]

1)

No artigo 13.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1.   Na condição de não prejudicarem os objectivos estabelecidos no artigo 1.o, os Estados-Membros podem conceder isenções aos artigos 5.o a 9.o e submetê-las a condições especiais no seu território ou, com o acordo do Estado interessado, no território de outro Estado-Membro, no caso de transportes efectuados por:

a)

Veículos propriedade de entidades públicas ou por elas alugados sem condutor, para serviços de transporte rodoviário que não concorram com as empresas transportadoras privadas;

b)

Veículos utilizados ou alugados sem condutor por empresas agrícolas, hortícolas, florestais, pecuárias ou de pesca, para o transporte de mercadorias, como parte da sua própria actividade empresarial, num raio máximo de 100 quilómetros a partir da base da empresa;

c)

Tractores agrícolas e florestais utilizados em actividades agrícolas e florestais, num raio máximo de 100 quilómetros a partir da base da empresa que detém o veículo em regime de propriedade, aluguer ou locação;

d)

Veículos ou conjuntos de veículos com massa máxima autorizada não superior a 7,5 toneladas, utilizados para fins de entrega de artigos postais. Estes veículos apenas poderão ser usados num raio de 50 quilómetros 100 quilómetros a partir da base da empresa e na condição de a actividade principal do condutor não ser a condução dos veículos; [Alt. 117]

e)

Veículos que circulem exclusivamente em ilhas cuja superfície não exceda 2 300 quilómetros quadrados e que não comuniquem com o restante território nacional por ponte, vau ou túnel abertos à circulação automóvel;

f)

Veículos afectos ao transporte de mercadorias, com propulsão a gás natural ou liquefeito ou a electricidade, cuja massa máxima autorizada, incluindo reboques ou semi-reboques, não exceda 7,5 toneladas, utilizados num raio de 50 km 100 km a partir da base da empresa;

g)

Veículos afectos à instrução e a exames de condução automóvel tendo em vista a obtenção de carta de condução ou de um certificado de habilitação profissional, na condição de não serem utilizados para transporte comercial de mercadorias ou passageiros;

h)

Veículos afectos aos serviços de esgotos, de protecção contra inundações, de manutenção de instalações de fornecimento de água, gás e electricidade, de construção, manutenção e controlo da rede viária, de recolha e tratamento de lixo doméstico, de telégrafo e telefone, de radiodifusão e teledifusão e de detecção de postos emissores ou receptores de rádio ou de televisão; [Alt. 118]

i)

Veículos que possuam entre 10 e 17 lugares utilizados exclusivamente para o transporte não comercial de passageiros;

j)

Veículos especializados que transportem material de circo ou de feira de diversões;

k)

Veículos especialmente equipados para projectos móveis, cujo objectivo principal seja a utilização para fins educativos quando estacionados;

l)

Veículos utilizados na recolha de leite nas quintas ou na devolução às quintas de contentores para leite ou lacticínios destinados à alimentação do gado; [Alt. 119]

m)

Veículos especiais utilizados no transporte de fundos e/ou valores;

n)

Veículos utilizados para transporte de desperdícios ou carcaças de animais não destinados ao consumo humano;

o)

Veículos utilizados exclusivamente nas redes viárias existentes no interior de instalações como, por exemplo, portos, interfaces e terminais ferroviários;

p)

Veículos utilizados para o transporte de animais vivos de explorações agrícolas para os mercados locais e vice-versa, ou dos mercados para os matadouros locais num raio de 50 km 100 km , no máximo;

q)

Veículos utilizados para entregar ou recuperar materiais de construção num estaleiro de obras."

[Alt. 120]

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento produz efeitos a partir de [um ano após a sua entrada em vigor] (28).

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 43 de 15.2.2012, p. 79.

(2)  JO C 37 de 10.2.2012, p. 6.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 3 de julho de 2012.

(4)  JO L 370 de 31.12.1985, p. 8.

(5)  JO L 102 de 11.4.2006, p. 1.

(6)  JO L 102 de 11.4.2006, p. 35.

(7)  JO L 403 de 30.12.2006, p. 18.

(8)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(9)  JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.

(10)  JO L 29 de 31.1.2009, p. 45.

(11)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(12)  JO L 102 de 11.4.2006, p. 1.

(13)  JO L 80 de 23.3.2002, p. 35.

(14)  JO L 57 de 2.3.1992, p. 27.

(15)  

+

OJ: Dois anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

(16)  JO L 102 de 11.4.2006, p. 35.

(17)  JO L 207 de 6.8.2010, p. 1.».

(18)  

+

Data de entrada em vigor do presente regulamento.

(19)  

+

Data de entrada em vigor do presente regulamento.

(20)  

+

Seis meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

(21)  

++

12 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

(22)  

+

24 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

(23)  

+

Data de aplicação do presente regulamento.

(24)  

+

Dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento.

(25)  

++

Data de entrada em vigor do presente regulamento.

(26)  

+

Data de entrada em vigor do presente regulamento.

(27)   JO L 300 de 14.11.2009, p. 88.".

(28)  Doze meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.


29.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 349/148


Terça-feira, 3 de julho de 2012
Controlo do respeito dos direitos de propriedade intelectual a cargo das autoridades aduaneiras ***I

P7_TA(2012)0272

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 3 de julho de 2012, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao controlo do respeito dos direitos de propriedade intelectual a cargo das autoridades aduaneiras (COM(2011)0285 – C7-0139/2011 – 2011/0137(COD))

2013/C 349 E/22

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2011)0285),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 207.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0139/2011),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, bem como os pareceres da Comissão do Comércio Internacional e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0046/2012),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


Terça-feira, 3 de julho de 2012
P7_TC1-COD(2011)0137

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 3 de julho de 2012 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n.o …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao controlo do respeito dos direitos de propriedade intelectual a cargo das autoridades aduaneiras

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (1),

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho da União Europeia, na sua Resolução do Conselho, de 25 de Setembro de 2008, sobre um plano europeu global de combate à contrafacção e à pirataria (3), solicitou a revisão do Regulamento (CE) n.o 1383/2003 do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos (4).

(2)

A comercialização de mercadorias que violem direitos de propriedade intelectual prejudica consideravelmente os fabricantes e comerciantes que respeitam a lei, bem como os titulares de direitos e engana os consumidores fazendo-os por vezes correr riscos relativos à sua saúde e segurança. Convém, por conseguinte e na medida do possível, impedir a entrada no território aduaneiro da União e a colocação dessas mercadorias no mercado e adoptar medidas que permitam combater esta actividade ilegal sem, no entanto, impedir comércio legítimo. Por esta razão os consumidores têm que ser bem informados acerca dos riscos que a compra de tais mercadorias implica. [Alt. 1]

(3)

A revisão do Regulamento (CE) n.o 1383/2003 revelou ser imprescindível introduzir determinadas melhorias no quadro normativo, a fim de reforçar o controlo do respeito dos direitos de propriedade intelectual pelas autoridades aduaneiras , assim como garantir a necessária clareza jurídica, tendo em conta a evolução da situação económica, comercial e jurídica. [Alt. 2]

(4)

As autoridades aduaneiras deverão poder controlar as mercadorias que são ou deveriam ter sido submetidas a controlo aduaneiro no território aduaneiro da União, incluindo mercadorias sujeitas a regime suspensivo, no intuito de fazer respeitar os direitos de propriedade intelectual. O controlo do cumprimento dos direitos de propriedade intelectual nas fronteiras sempre que as mercadorias são ou devessem ter sido submetidas a «controlo aduaneiro», na acepção do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o código aduaneiro comunitário (5), representa uma boa utilização dos recursos. Caso as mercadorias sejam retidas pelos serviços aduaneiros na fronteira, apenas deve ser intentado um único processo judicial, ao passo que se as mercadorias estiverem no mercado, tendo já sido desagregadas e entregues a retalhistas, para obter o mesmo nível de controlo da aplicação da legislação é necessário instaurar vários processos separados. Importa prever uma excepção para as mercadorias introduzidas em livre prática ao abrigo do regime para fins especiais, mesmo quando essas mercadorias permaneçam sob controlo aduaneiro, apesar de terem sido introduzidas em livre prática. Além disso, o presente regulamento não deve ser aplicado a mercadorias transportadas por passageiros na sua bagagem pessoal, desde que essas mercadorias sejam para consumo próprio e nada indicie a existência de um tráfico comercial. [Alt. 3]

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1383/2003 não abrange certos direitos de propriedade intelectual e exclui certas violações. A fim de reforçar o cumprimento dos direitos de propriedade intelectual, o controlo aduaneiro deverá, por conseguinte, ser alargado a outros tipos de violações, como as resultantes do comércio paralelo, bem como as violações dos direitos cuja aplicação foi já controlada pelas autoridades aduaneiras, mas que não são não abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1383/2003. Com a mesma essa finalidade é conveniente incluir no âmbito de aplicação do presente regulamento, além dos direitos já regidos pelo Regulamento (CE) n.o 1383/2003, as designações comerciais, na medida em que sejam protegidas como direitos exclusivos de propriedade por força da ordem jurídica nacional, as topografias de produtos semicondutores, os modelos de utilidade e os dispositivos para contornar as medidas de carácter tecnológico, bem como qualquer direito exclusivo de propriedade intelectual estabelecido pela legislação da União. [Alt. 4]

(5-A)

Os Estados-Membros deverão afetar recursos suficientes para que as autoridades aduaneiras possam desempenhar as suas responsabilidades alargadas e proporcionar formação aos funcionários aduaneiros. A Comissão e os Estados-Membros deverão adotar diretrizes a fim de assegurar a execução correta e uniforme dos controlos aduaneiros em relação aos diferentes tipos de violações abrangidos pelo presente regulamento. [Alt. 5]

(5-B)

Quando aplicado de forma integral, o presente regulamento deverá contribuir para criar um mercado único capaz de garantir uma proteção mais eficaz aos titulares de direitos, de promover a criatividade e a inovação e de fornecer aos consumidores produtos fiáveis e de elevada qualidade o que, por seu turno, contribuirá para reforçar as transações transfronteiriças entre consumidores, empresas e comerciantes. [Alt. 6]

(5-C)

A Comissão deverá adotar todas as medidas necessárias para assegurar uma aplicação harmonizada, sem atrasos desnecessários, pelas autoridades aduaneiras, do novo quadro jurídico em toda a União, a fim de assegurar uma aplicação eficaz dos direitos de propriedade intelectual, que proteja os titulares de direitos sem causar entraves ao comércio. A aplicação do Código Aduaneiro Modernizado e, em particular, de um sistema interoperável de "eCustoms" poderia, no futuro, facilitar o seu cumprimento. [Alt. 7]

(5-D)

Os Estados-Membros fazem face a recursos cada vez mais limitados no domínio aduaneiro. Além disso, qualquer novo regulamento não deverá traduzir-se em ónus financeiros adicionais para as autoridades nacionais. Deverá ser apoiada a promoção de novas tecnologias e estratégias de gestão de risco para maximizar os recursos à disposição das autoridades nacionais. [Alt. 8]

(6)

O presente Regulamento inclui regras processuais destinadas às autoridades aduaneiras. Por conseguinte, não introduz estabelece nenhum critério novo que permita determinar da existência de uma violação do direito de propriedade intelectual. [Alt. 9]

(7)

O presente regulamento não deve afectar as disposições relativas à competência dos tribunais, em especial as previstas pelo Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (6).

(8)

Qualquer pessoa, seja ou não o titular de um direito de propriedade intelectual, com legitimidade para intentar acções judiciais em seu nome em caso de uma eventual violação desse direito, deve ter também legitimidade para apresentar um pedido de intervenção das autoridades aduaneiras.

(9)

A fim de garantir que os direitos de propriedade intelectual são aplicados em toda a União, é conveniente prever que, caso pretenda o controlo da aplicação de um direito de propriedade intelectual que abranja todo o território da União, uma pessoa com legitimidade para apresentar um pedido de intervenção possa solicitar às autoridades aduaneiras de um Estado-Membro que adoptem uma decisão que exija a intervenção das autoridades aduaneiras desse Estado-Membro, bem como de qualquer outro Estado-Membro em que se pretenda que seja controlado o cumprimento do direito de propriedade intelectual.

(10)

A fim de assegurar o célere cumprimento dos direitos de propriedade intelectual, importa estabelecer que, quando, com base em elementos de prova considerados suficientes tendo razões suficientes para essa convicção , suspeitem que mercadorias sob o seu controlo violam os direitos de propriedade intelectual, as autoridades aduaneiras possam suspender a autorização de saída dessas mercadorias ou proceder à sua retenção, quer por sua própria iniciativa quer na sequência de um pedido, a fim de permitir que as pessoas com legitimidade para apresentar um pedido de intervenção das autoridades aduaneiras intentem a acção que tem por objectivo determinar se houve violação de um direito de propriedade intelectual. [Alt. 10]

(10-A)

Quando se suspeite que mercadorias em trânsito são imitações ou cópias de um produto protegido na União por um direito de propriedade intelectual, o declarante ou detentor das mercadorias deve ter o ónus da prova quanto ao destino final das mercadorias. Dever-se-á presumir que o destino final das mercadorias é o mercado da União na falta de provas claras e convincentes em contrário fornecidas pelo declarante, detentor ou proprietário das mercadorias. A Comissão deverá adotar orientações que incluam critérios para as autoridades aduaneiras avaliarem eficazmente o respetivo risco de desvio para o mercado da União, tendo em conta a jurisprudência relevante do Tribunal de Justiça da União Europeia. [Alt. 11]

(11)

Quando haja suspeita de violação dos direitos de propriedade intelectual por mercadorias que não sejam mercadorias de contrafacção nem mercadorias-pirata, poderá ser difícil determinar mediante simples exame visual das autoridades aduaneiras se houve violação de um direito de propriedade intelectual. Por conseguinte, importa prever a possibilidade de serem instaurados processos, salvo se as partes em causa, ou seja, o detentor das mercadorias e o titular do direito, aceitarem abandoná-las para serem destruídas. Cabe às autoridades competentes que tratam de processos deste tipo determinar se houve violação de um direito de propriedade intelectual e adoptar as decisões adequadas relativamente à violação dos direitos de propriedade intelectual em causa. [Alt. 12]

(12)

O Regulamento (CE) n.o 1383/2003 autorizou os Estados-Membros a prever um procedimento que permite a destruição de determinadas mercadorias sem que seja necessário instaurar qualquer processo para determinar se houve violação de um direito de propriedade intelectual. Como reconhecido na resolução do Parlamento Europeu de 18 de Dezembro de 2008 sobre o impacto da contrafacção no comércio internacional (7)., este procedimento provou ser muito eficaz nos Estados-Membros que o aplicam. Por conseguinte, o referido procedimento deverá adquirir um carácter obrigatório em relação às violações manifestas, facilmente identificáveis através de simples exame visual por parte das autoridades aduaneiras a todas as violações , devendo ser aplicado a pedido do titular do direito, quando o titular de direitos tenha confirmado a violação de um direito de propriedade intelectual e concordado com a destruição e quando o declarante ou o detentor das mercadorias não se oponha à sua destruição. [Alt. 13]

(13)

A fim de reduzir ao mínimo os custos e os encargos administrativos, sem prejuízo do direito do consumidor final a ser devidamente informado em prazo razoável da base jurídica para as medidas tomadas pelas autoridades aduaneiras, é conveniente introduzir um procedimento específico para as pequenas remessas de mercadorias de contrafacção e mercadorias-pirata que permita a sua destruição sem o consentimento do titular dos direitos Tendo em vista estabelecer os limiares em que as remessas devem ser consideradas como pequenas remessas, o presente regulamento deverá delegar na Comissão o poder de adoptar actos não legislativos de aplicação geral, em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia. É importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível dos peritos caso este tenha solicitado a utilização de procedimento específico no seu pedido . [Alt. 14]

(14)

No contexto da preparação e elaboração de actos delegados, a Comissão deve assegurar uma transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. [Alt. 15]

(15)

Para uma maior clareza jurídica, e a fim de proteger os interesses dos comerciantes idóneos do eventual uso abusivo de disposições relativas ao controlo nas fronteiras do cumprimento dos direitos de propriedade intelectual, afigura-se adequado alterar os prazos para retenção de mercadorias suspeitas de violarem um direito de propriedade intelectual, as condições em que as autoridades aduaneiras devem prestar informação sobre as remessas aos titulares de direitos e as condições de aplicação do procedimento que permite a destruição de mercadorias sob controlo aduaneiro por suspeita de violação de direitos de propriedade intelectual que não sejam mercadorias de contrafacção e mercadorias-pirata e a introdução de. Sempre que as autoridades aduaneiras adotarem ações na sequência do deferimento de um pedido, afigura-se também apropriado introduzir uma disposição que possibilite que o detentor das mercadorias se pronuncie antes de a administração aduaneira tomar uma decisão susceptível de o afectar suspender a autorização de saída ou de detenção de mercadorias sobre as quais recaia a suspeita de violação dos direitos de propriedade intelectual que não sejam mercadorias de contrafação nem mercadorias-pirata, na medida em que poderá ser difícil determinar mediante simples exame visual das autoridades aduaneiras se houve violação de um direito de propriedade intelectual . [Alt. 16]

(16)

Tendo em conta o carácter provisório e preventivo das medidas adoptadas pelas autoridades aduaneiras neste domínio e os interesses antagónicos das partes abrangidas pelas medidas, alguns aspectos dos procedimentos deveriam ser adaptados, de modo a garantir a correcta aplicação do presente regulamento e, simultaneamente, o respeito pelos direitos das partes interessadas. Assim, no que se refere às várias notificações previstas pelo regulamento, as autoridades aduaneiras devem designar a pessoa mais adequada, com base nos documentos relativos ao regime aduaneiro ou à situação em que se encontrem as mercadorias. Os prazos previstos no presente regulamento para as notificações requeridas deverão ser contados a partir do momento em que estas notificações são enviadas recebidas pelas autoridades aduaneiras, a fim de assegurar a harmonização de todos os prazos de notificações comunicadas às partes interessadas. O prazo para exercer o direito de ser ouvido antes da adopção de uma decisão negativa suspensão da autorização da saída ou de retenção de mercadorias que não mercadorias-pirata ou de contrafação deve ser de três dias úteis após a receção , se os titulares das decisões de aceitação de pedidos de intervenção tiverem voluntariamente solicitado às autoridades aduaneiras que intervenham e se os declarantes ou detentores das mercadorias tiverem conhecimento da situação específica das suas mercadorias quando estas estejam sob controlo aduaneiro. No caso do procedimento específico para pequenas remessas, quando os consumidores possam ser directamente afectados e não se possa esperar que tenham o mesmo nível de diligência que outros operadores económicos que habitualmente participam no cumprimento das formalidades aduaneiras, esse prazo o direito a ser auscultado deverá ser concedido em relação a todos os tipos de mercadorias e o prazo aplicável a esse direito deverá ser significativamente alargado. Considerando a carga de trabalho potencial resultante do controlo do respeito dos direitos de propriedade intelectual imposto pelo presente regulamento, as autoridades aduaneiras deverão dar preferência ao tratamento de grandes remessas . [Alt. 17]

(17)

Nos termos da «Declaração sobre o Acordo TRIPS e a Saúde Pública», adoptados na conferência ministerial da Organização Mundial do Comércio (OMC) em Doha, em 14 de Novembro de 2001, o acordo sobre os aspectos comerciais dos direitos da propriedade intelectual (Acordo TRIPS) pode e deve ser interpretado e aplicado por forma a contemplar o direito dos membros da OMC de protegerem a saúde pública e, nomeadamente, de promoverem o acesso de todos aos medicamentos. No que se refere em especial aos Por conseguinte, é especialmente importante que as autoridades aduaneiras se assegurem de que quaisquer medidas que tomem sejam conformes com as obrigações internacionais da União e com a política da União em matéria de cooperação para o desenvolvimento prevista no artigo 208.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e não retenham ou suspendam a autorização de saída de medicamentos genéricos , cuja passagem no território da União Europeia, com ou sem transbordo, depósito, fraccionamento da carga ou alterações no modo ou meio de transporte constitua apenas uma parte de um trajecto completo que se inicie e termine fora do território aduaneiro da União, as autoridades aduaneiras devem, quando considerarem existir um risco de violação dos direitos de propriedade intelectual, ter em conta qualquer probabilidade de desvio dessas mercadorias com vista à sua comercialização quando não houver indícios claros e convincentes de que se destinam a venda na União. [Alt. 109, 126 e 153]

(17-A)

Os medicamentos que ostentem uma marca ou uma denominação comercial falsas falsificam a sua origem e o nível de qualidade e, logo, devem ser tratados como medicamentos falsificados na aceção da Diretiva 2011/62/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, que altera a Diretiva 2001/83/CE que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, para impedir a introdução na cadeia de abastecimento legal de medicamentos falsificados (8). Cumpre adotar medidas adequadas para evitar que tais produtos cheguem aos doentes e consumidores, evitando a criação de obstáculos ao trânsito dos medicamentos genéricos legais através do território aduaneiro da União. Até … (9) a Comissão deverá apresentar um relatório de análise da eficácia das atuais medidas aduaneiras destinadas a combater o tráfico de medicamentos falsificados e do eventual impacto negativo das mesmas em termos de acesso aos medicamentos genéricos. [Alt. 110, 127 e 154]

(17-B)

A fim de reforçar a luta contra as violações dos direitos de propriedade intelectual, o Observatório Europeu das infrações aos direitos de propriedade intelectual deverá desempenhar um papel importante, fornecendo informações úteis às autoridades aduaneiras no sentido de garantir a celeridade e a eficácia das suas intervenções. [Alt. 20]

(17-C)

O combate às violações dos direitos de propriedade intelectual nas fronteiras externas da União deverá ser combinado com diligências orientadas para a fonte. Para isso, é necessária a cooperação com países terceiros e a nível internacional, sendo que a Comissão e os Estados-Membros deverão desenvolver o respeito e promover elevados padrões de proteção dos direitos de propriedade intelectual. Tal deverá consistir no apoio à inclusão e aplicação dos direitos de propriedade intelectual nos acordos comerciais, na cooperação técnica, no encorajamento do debate em vários fora internacionais, na comunicação e na troca de informações, bem como noutras medidas em matéria de cooperação operacional com países terceiros e com as indústrias em questão. [Alt. 21]

(17-D)

A fim de eliminar o comércio internacional de mercadorias que violem os direitos de propriedade intelectual, o artigo 69.o do Acordo TRIPS dispõe que os membros da OMC devem promover a troca de informações entre autoridades aduaneiras sobre o comércio de mercadorias que violem os direitos de propriedade intelectual. Esta troca de informações deverá permitir a identificação das redes de tráfico, a fim de eliminar a produção e a distribuição de mercadorias que violem os direitos de propriedade intelectual numa fase inicial da cadeia de abastecimento. É, por conseguinte, necessário estabelecer as condições para a troca de informações entre as autoridades aduaneiras da União e as autoridades relevantes nos países terceiros, incluindo relativamente à proteção de dados. [Alt. 22]

(17-E)

De acordo com o objetivo da União de reforçar a cooperação internacional no combate à contrafação, à pirataria e ao comércio paralelo ilícito de mercadorias que violem os direitos de propriedade intelectual de titulares registados, o novo Observatório Europeu das Infracções aos Direitos de Propriedade Intelectual tem um papel fundamental a desempenhar, fornecendo a todas as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros informações relevantes e atempadas para a realização de controlos apropriados a importadores e distribuidores autorizados relativamente a mercadorias suspeitas de violarem os direitos de propriedade intelectual no mercado interno, bem como aos seus exportadores para mercados externos. Essa função pode ainda ser melhorada pela criação de uma base de dados de produtos e serviços autênticos da União, protegidos por marcas, desenhos e patentes registados, que poderia também ser disponibilizada a autoridades aduaneiras estrangeiras que cooperem com a União em favor de uma melhor proteção e aplicação dos direitos de propriedade intelectual. [Alt. 23]

(18)

Por razões de eficiência, são aplicáveis as disposições do Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho, de 13 de Março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, com o objectivo de assegurar a boa aplicação das regulamentações aduaneira ou agrícola (10).

(19)

A responsabilidade das autoridades aduaneiras deve ser regida pela legislação dos Estados-Membros, embora a aceitação pelas autoridades aduaneiras de um pedido de intervenção não confira ao titular da decisão o direito a uma indemnização no caso de essas mercadorias não serem detectadas por uma estância aduaneira e serem introduzidas ou se não forem adoptadas quaisquer medidas para a sua retenção.

(20)

Dado que as autoridades aduaneiras só intervêm mediante pedido prévio, o titular da decisão de aceitação de um pedido de intervenção pelas autoridades aduaneiras terá de reembolsar a totalidade dos custos suportados pelas referidas autoridades relativos à sua intervenção para fazer respeitar os direitos de propriedade intelectual daquele titular. No entanto, tal não deve impedir o titular da decisão deverá ter o direito de tentar obter exigir uma indemnização da por parte do infractor ou de outras pessoas que possam ser consideradas responsáveis, nos termos da legislação do Estado-Membro em causa tais como certos intermediários como, por exemplo, os transportadores . Os custos e prejuízos suportados por pessoas diferentes das administrações aduaneiras como resultado de uma intervenção das autoridades aduaneiras, quando as mercadorias sejam retidas na sequência de um pedido de um terceiro por motivos ligados à propriedade intelectual deve ser regido pela legislação específica aplicável a cada caso concreto. [Alt. 24]

(20-A)

O presente regulamento introduz a possibilidade de as autoridades aduaneiras permitirem que mercadorias abandonadas para destruição sejam deslocadas, sob supervisão aduaneira, entre diferentes locais no interior do território aduaneiro da União. As autoridades aduaneiras deverão ser encorajadas a fazer uso dessa possibilidade a fim de facilitar a destruição económica e ambientalmente sã dessas mercadorias, bem como para efeitos educativos e de exposição, prevendo simultaneamente medidas de segurança adequadas. [Alt. 25]

(21)

O controlo da aplicação dos direitos de propriedade intelectual efectuado pelos serviços aduaneiros implica o intercâmbio de dados das decisões relativas aos pedidos de intervenção. Esse tratamento de dados abrange também os dados pessoais e deve ser regido pelo direito da União, conforme previsto, nomeadamente, pela Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de Outubro de 1995 relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (11), e o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (12).

(21-A)

Os seguintes elementos da base de dados devem ser definidos na legislação da União: a entidade que irá controlar e gerir a base de dados e a entidade encarregada de garantir a segurança do tratamento dos dados constantes da base de dados. A introdução de qualquer tipo de eventual interoperabilidade ou intercâmbio deve reger-se antes de mais pelo princípio de limitação da finalidade, nomeadamente o princípio de que os dados devem ser usados para os efeitos previstos aquando da criação da base de dados, não devendo ser autorizado qualquer outro intercâmbio ou interconexão que não se insira neste objetivo. [Alt. 26]

(22)

A fim de asseguarar a uniformidade das condições de aplicação das disposições relativas aos formulários para o pedido de intervenção das autoridades aduaneiras e para o pedido de alargamento do período de intervenção das autoridades aduaneiras deverão ser atribuídas à Comissão competências de execução, nomeadamente para a elaboração de modelos de formulários. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (13).

(23)

Embora o objecto das disposições do presente regulamento a aplicar se insira no contexto da política comercial comum, dada a natureza e o impacto dos actos de execução, deverá ser utilizado para a sua adopção o procedimento consultivo.

(24)

O Regulamento (CE) no 1383/2003 deverá ser revogado.

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJECTO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.   O presente Regulamento define as condições e os procedimentos para a intervenção das autoridades aduaneiras quando mercadorias suspeitas de violarem um direito de propriedade intelectual estejam, ou devessem estar, sujeitas a controlo aduaneiro no território aduaneiro da União.

2.   O presente Regulamento não se aplica às mercadorias que tenham sido introduzidas em livre prática ao abrigo do regime para fins especiais, na acepção do artigo 82 ° do Regulamento (CEE) n.o 2913/92.

3.   O presente Regulamento em nada prejudica a aplicação das disposições da legislação dos Estados-Membros e da União em matéria de propriedade intelectual.

4.   O presente regulamento não é aplicável às mercadorias sem carácter comercial que façam parte da bagagem pessoal dos viajantes.

4-A.     O presente Regulamento aplica-se às mercadorias em trânsito através do território aduaneiro da União que sejam suspeitas de violar um direito de propriedade intelectual. [Alt. 27]

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1.

«Direitos de propriedade intelectual»,

a)

Uma marca;

b)

Um desenho ou modelo;

c)

Um direito de autor ou qualquer direito conexo, na acepção da legislação de um Estado-Membro;

d).

Uma indicação geográfica;

e)

Uma patente, na acepção da legislação de um Estado Membro;

f)

Um certificado complementar de protecção para os medicamentos, na acepção do Regulamento (CE) n.o 469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo ao certificado complementar de proteção para os medicamentos (14),

g)

Um certificado complementar de protecção para os produtos fitofarmacêuticos, na acepção do Regulamento (CE) n.o 1610/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativo à criação de um certificado complementar de protecção para os produtos fitofarmacêuticos (15),

h)

Um regime comunitário de protecção das variedades vegetais, na acepção do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, relativo ao regime comunitário de protecção das variedades vegetais (16),

i)

Um regime comunitário de protecção das variedades vegetais, na acepção da legislação de um Estado Membro;

j).

Uma topografia de um produto semicondutor, na acepção da legislação de um Estado Membro;

k)

Um modelo de utilidade, na acepção desde que protegido como direito exclusivo de propriedade intelectual pela legislação de um Estado Membro; [Alt. 28]

l)

Uma designação comercial desde que protegida como direito exclusivo de propriedade intelectual pela legislação de um Estado-Membro;

m)

Qualquer outro direito consagrado como direito exclusivo de propriedade intelectual pela legislação da União.

2.

«Marca»,

a)

Uma marca comunitária, na acepção do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (17);

b)

Uma marca registadas num Estado-Membro ou, no que se refere à Bélgica, ao Luxemburgo e aos Países Baixos, no Instituto Benelux da Propriedade Intelectual;

c)

Uma marca que tenha sido objecto de registo internacional com efeitos num Estado-Membro;

d)

Uma marca que tenha sido objecto de registo internacional com efeitos na União.

3.

«Desenho ou modelo»,

a)

Um desenho ou modelo comunitário, na acepção do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de Dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (18),

b)

Um desenho ou modelo registado num Estado-Membro;

c)

Um desenho ou modelo que tenha sido objecto de registo ao abrigo de acordos internacionais que produzam efeitos num Estado-Membro;

d)

Um desenho ou modelo que tenha sido objecto de registo ao abrigo de acordos internacionais que produzam efeitos na União.

4.

«Indicação geográfica»,

a)

Uma indicação geográfica ou denominação de origem protegida de produtos agrícolas e géneros alimentícios, na acepção do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (19);

b)

Uma denominação de origem ou uma indicação geográfica do vinho, na acepção do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (20);

c)

Uma designação geográfica do vinho aromatizado, na acepção do Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, de 10 de Junho de 1991, que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas (21);

d)

Uma indicação geográfica das bebidas espirituosas, na acepção do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e protecção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho (22);

e)

Uma indicação geográfica para os produtos que não sejam vinhos, bebidas espirituosas, produtos agrícolas ou géneros alimentícios, desde que seja considerada um direito de propriedade intelectual exclusivo nos termos da legislação de um Estado-Membro ou da União;

f)

Uma indicação geográfica na acepção dos acordos entre a União e países terceiros e enumerada como tal nos referidos acordos.

5.

«Mercadorias de contrafacção»,

a)

Mercadorias que sejam objecto de uma acção que viola atentatória de uma marca comercial e em que tenha sido aposta sem autorização uma marca idêntica à marca validamente registada para o mesmo tipo de mercadorias ou que não possa distinguir-se nos seus aspectos essenciais dessa marca, bem como qualquer sinal de marca, mesmo quando apresentado separadamente, e as embalagens que contenham as marcas das mercadorias de contrafação ; [Alt. 29]

b)

Mercadorias que sejam objecto de uma acção que viola uma indicação geográfica e em que tenha sido aposta uma designação ou termo protegidos relativamente a essa indicação geográfica ou que sejam descritas por essa designação ou esse termo protegidos;

6.

«Mercadorias-pirata», mercadorias que sejam objecto de uma acção que viola um direito de autor ou direitos conexos ou de um desenho ou modelo e que sejam ou incluam cópias fabricadas sem o consentimento do titular de um direito de autor ou direitos conexos ou do referido desenho ou modelo, registado ou não, ou de uma pessoa autorizada pelo referido titular no país de produção;

7.

«Mercadorias suspeitas de violarem um direito de propriedade intelectual», mercadorias em relação às quais existam provas indícios suficientes que permitam às autoridades aduaneiras concluir que, prima facie, no Estado-Membro em que as mercadorias se encontram estas são: [Alt. 30]

a)

Mercadorias objecto de uma acção que viola um direito de propriedade intelectual em conformidade com a legislação da União ou desse Estado-Membro no Estado-Membro onde as mercadorias forem encontradas ; [Alt. 31]

b)

Dispositivos, produtos ou componentes destinados a contornar qualquer tecnologia, dispositivo ou componente que, no contexto normal do seu funcionamento, impeça ou restrinja os actos relativos a obras não autorizados pelo titular dos direitos de autor ou de qualquer direito conexo aos direitos de autor e que violem um direito de propriedade intelectual protegido pela legislação desse Estado-Membro;

c)

Qualquer molde ou matriz especificamente concebido ou adaptado para o fabrico de mercadorias que violem um direito de propriedade intelectual, no caso de esses moldes ou matrizes violarem os direitos do titular do direito nos termos da legislação da União ou desse Estado-Membro no Estado-Membro onde as mercadorias forem encontradas [Alt. 32];

8.

«Pedido», um pedido dirigido às autoridades aduaneiras para que intervenham caso suspeitem que as mercadorias violam um direito de propriedade intelectual;

9.

«Pedido nacional», um pedido dirigido às autoridades aduaneiras de um Estado-Membro para que intervenham nesse Estado-Membro;

10.

«Pedido da União», um pedido dirigido a um Estado-Membro e que solicita às autoridades aduaneiras desse Estado-Membro e às autoridades aduaneiras de um ou vários outros Estados-Membros que intervenham nos respectivos Estados-Membros;

11.

«Requerente», a pessoa que apresenta um pedido em seu próprio nome;

12.

«Detentor das mercadorias», o proprietário das mercadorias ou o titular de um direito equivalente sobre as mesmas ou que sobre elas exerça um controlo físico;

13.

«Declarante», o declarante na acepção do artigo 4.o, no 18, do Regulamento (CEE) no 2913/92 », a pessoa que faz a declaração aduaneira em seu nome ou a pessoa em nome de quem a declaração é feita; [Alt. 33]

14.

«Destruição» a destruição física, reciclagem ou supressão das mercadorias fora do circuito comercial, de modo a evitar causar prejuízos ao titular da decisão de deferimento do pedido;

15.

«Fiscalização aduaneira», a fiscalização pelas autoridades aduaneiras na acepção do artigo 4.o, no 13, do Regulamento (CEE) no 2913/92 »: a ação empreendida a nível geral pelas autoridades aduaneiras a fim de assegurar o cumprimento da legislação aduaneira e, se for caso disso, das restantes disposições aplicáveis às mercadorias sujeitas a essa ação; [Alt. 34]

16.

«Território aduaneiro da União», os territórios aduaneiros da Comunidade referidos no artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92;

17.

«Autorização de saída das mercadorias», a colocação à disposição de determinada pessoa, pelas autoridades aduaneiras, das mercadorias para os fins previstos no regime aduaneiro ao qual estão sujeitas.

17-A

«Pequena remessa», um único pacote de natureza comercial que:

(a)

inclui menos de três artigos; ou

(b)

inclui artigos cujo peso total é inferior a 2 kg; [Alt. 35]

17-B

"Mercadoria perecível", uma mercadoria cujo valor é passível de redução significativa ao longo do tempo ou que, devido à sua natureza, corre o perigo de ser destruída. [Alt. 36]

Artigo 3.o

Lei aplicável

Sem prejuízo do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais (Roma II) (23), é aplicável o direito do Estado-Membro em que as mercadorias se encontrem numa das situações referidas no artigo 1.o, n.o 1, a fim de determinar se a utilização dessas mercadorias levanta alguma suspeita de violação de um direito de propriedade intelectual ou se violou um direito de propriedade intelectual.

CAPÍTULO II

PEDIDO DE INTERVENÇÃO DAS AUTORIDADES ADUANEIRAS

Secção 1

APRESENTAÇÃO DE PEDIDOS DE INTERVENÇÃO

Artigo 4.o

Pessoas com legitimidade para apresentar um pedido

1.   Podem apresentar um pedido nacional ou um pedido da União as seguintes pessoas:

a)

Titulares de direitos de propriedade intelectual;

b)

Organismos de gestão de direitos colectivos de propriedade intelectual regularmente reconhecidos como tendo o direito de representar que representem legalmente os titulares de direitos de autor ou de direitos conexos; [Alt. 37]

c)

Organismos de defesa profissional regularmente reconhecidos como tendo o direito de representar que representem legalmente os titulares de direitos de propriedade intelectual; [Alt. 38]

d)

Agrupamentos, na acepção do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 ou agrupamentos de produtores, na acepção do artigo 118.o-E, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, ou agrupamentos de produtores semelhantes previstos na legislação da União que rege os produtores que representem a indicação geográfica ou os representantes destes agrupamentos; Os operadores autorizados a utilizar uma indicação geográfica, bem como os organismos de inspecção competentes para uma tal indicação geográfica;

2.   Além das pessoas referidas no n.o 1, tem legitimidade para apresentar um pedido nacional de intervenção qualquer uma das seguintes pessoas:

a)

Todas as outras pessoas autorizadas a utilizar os direitos de propriedade intelectual;

b)

Agrupamentos de produtores previstos na legislação dos Estados-Membros que rege as indicações geográficas representativas dos produtores de uma indicação geográfica, ou os representantes desses agrupamentos, operadores autorizados a utilizar indicações geográficas, bem como entidades de controlo competentes no que respeita à referida indicação geográfica;

3.   Além das pessoas referidas no n.o 1, o titular de uma licença exclusiva que abranja o território aduaneiro da União tem legitimidade para apresentar um pedido da União.

4.   Todas as pessoas com legitimidade para apresentar um pedido em conformidade com os n.os 1, 2 e 3 devem poder intentar processos por violação dos direitos de propriedade intelectual no Estado-Membro em que se encontrem as mercadorias.

Artigo 5.o

Direitos de propriedade intelectual abrangidos pelos pedidos da União

Pode ser apresentado um pedido da União em relação a qualquer direito de propriedade intelectual aplicável à escala da União.

Artigo 6.o

Apresentação dos pedidos

1.   Quando se suspeite que a utilização das mercadorias viola um direito de propriedade intelectual, as pessoas referidas no artigo 4.o podem requerer a intervenção das autoridades aduaneiras mediante apresentação de um pedido ao serviço aduaneiro competente. O pedido deve ser efectuado, utilizando-se o formulário mencionado no n.o 3.

1-A.     As pessoas mencionadas no artigo 4.o devem apresentar apenas um pedido por cada direito de propriedade intelectual protegido num Estado-Membro ou na União. [Alt. 39]

2.   Cada Estado-Membro designa o serviço aduaneiro competente para receber e tratar dos pedidos. Deve informar do facto a Comissão, que torna pública a lista dos serviços aduaneiros competentes designados pelos Estados-Membros.

3.   Cabe à Comissão, por meio de actos de execução, estabelecer o formulário do pedido. Esses actos de execução são adoptados nos termos do procedimento consultivo consagrado no artigo 29.o, n.o 2. Quando exercer as suas competências de execução, a Comissão consulta a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. [Alt. 40]

O formulário deve exigir ao requerente que preste, nomeadamente, as seguintes informações:

(a)

Dados do requerente;

(b)

Indicação do estatuto do requerente, na acepção do artigo 4.o;

(c)

Documentos a fornecer que comprovem aos serviços aduaneiros a legitimidade do requerente para apresentar o pedido;

(d)

Poderes das pessoas singulares ou colectivas que representam o requerente, em conformidade com a legislação do Estado-Membro em que o pedido é apresentado;

(e)

Direito ou direitos de propriedade intelectual cuja aplicação deve ser controlada;

(f)

O Estado-Membro ou os Estados-Membros em que a intervenção das autoridades aduaneiras é solicitada, no caso de um pedido da União;

(g)

Dados técnicos e específicos sobre as mercadorias autênticas, incluindo marcações, como sejam os códigos de barras,e imagens se necessário; [Alt. 41]

(h)

Informações, a anexar ao formulário, que permitam às autoridades aduaneiras identificar rapidamente as mercadorias em questão;

(i)

Quaisquer informações pertinentes que permitam às autoridades aduaneiras analisar e avaliar o risco de violação do direito ou dos direitos de propriedade intelectual em questão, como sejam os distribuidores autorizados ; [Alt. 42]

(j)

Nome e endereço do representante ou dos representantes do requerente encarregados das questões jurídicas e técnicas;

(k)

Compromisso do requerente em notificar ao serviço aduaneiro competente qualquer das situações previstas no artigo 14.o;

(l)

Compromisso do requerente em comunicar e actualizar quaisquer informações pertinentes para que as autoridades aduaneiras possam analisar e avaliar o risco de violação do direito ou dos direitos de propriedade intelectual em questão;

(m)

Compromisso do requerente em assumir a responsabilidade nas condições previstas no artigo 26.o;

(n)

Compromisso do requerente em suportar as custas referidas no artigo 27.o, nas condições impostas por este artigo;

(o)

Compromisso do requerente em aceitar que a Comissão trate os dados por ele fornecidos; [Alt. 43]

O pedido deve conter as informações que devam ser fornecidas à pessoa objeto de tratamento de dados nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001 e da legislação nacional de execução da Diretiva 95/46/CE. [Alt. 44]

4.   Quando existam sistemas informatizados para a recepção e o tratamento dos pedidos, estes devem ser apresentados através de técnicas de tratamento electrónico dos dados. Os Estados-Membros disponibilizam estes sistemas pelo menos até 1 de janeiro de 2014. [Alt. 45]

5.   Quando for apresentado após notificação pelas autoridades aduaneiras da suspensão da autorização de saída ou da retenção das mercadorias nos termos do artigo 17.o, n.o 4, o pedido deve cumprir os seguintes requisitos adicionais:

a)

Ser apresentado ao serviço aduaneiro competente no prazo de quatro dias úteis a contar da notificação da suspensão da autorização de saída ou da retenção das mercadorias;

b)

Ser um pedido nacional;

c)

Incluir a informação exigida pelo n.o 3. No entanto, o requerente deve ser autorizado a omitir os dados referidos no n.o 3, alíneas g) a i).

Secção 2

DECISÕES SOBRE OS PEDIDOS DE INTERVENÇÃO

Artigo 7.o

Tramitação dos pedidos

1.   Se, aquando da sua recepção, considerar que um pedido não inclui todas as informações exigidas nos termos do artigo 6.o, n.o 3, o serviço aduaneiro competente deve solicitar ao requerente que apresente as informações em falta no prazo de dez dias úteis a contar do envio da notificação.

Nesses casos, o prazo referido no artigo 8.o, primeiro parágrafo, fica suspenso até serem recebidas as informações solicitadas.

2.   Se o requerente não apresentar as informações em falta no prazo referido no n.o 1, o serviço aduaneiro competente deve pode recusar o requerimento. Nesse caso, o serviço aduaneiro competente deve justificar a sua decisão e incluir informações sobre o procedimento de recurso. [Alt. 46]

3.   Não deve ser exigido ao requerente qualquer pagamento para cobrir os custos administrativos resultantes da tramitação do pedido.

Artigo 8.o

Notificação das decisões de deferimento ou de recusa dos pedidos de intervenção

O serviço aduaneiro competente deve notificar o requerente da sua decisão de deferimento ou de recusa do pedido no prazo de 30 dias úteis a contar da recepção do pedido.

Todavia, caso o requerente tenha sido anteriormente notificado da suspensão da autorização de saída ou da retenção das mercadorias pelas autoridades aduaneiras, o serviço aduaneiro competente deve notificar o requerente da sua decisão de deferimento ou de recusa do pedido no prazo de um dia útil a contar da recepção do pedido.

Artigo 9.o

Decisões relativas aos pedidos de intervenção

1.   As decisões de deferimento de um pedido nacional, as decisões que as revogam ou que as alteram, bem como as decisões que alargam o período de intervenção das autoridades aduaneiras produzem efeitos no Estado-Membro em que tiver sido apresentado o pedido de intervenção nacional, a contar da data da respectiva adopção.

2.   As decisões de deferimento de um pedido da União, as decisões que as revogam ou as decisões que as alteram, bem como as decisões que alargam o período de intervenção das autoridades aduaneiras produzem efeitos:

(a)

No Estado-Membro em que o pedido foi apresentado, a contar da data de adopção;

(b)

Em todos os outros Estados-Membros em que a intervenção das autoridades aduaneiras é solicitada, a contar da data em que as autoridades aduaneiras sejam notificadas em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, e desde que o titular da decisão tenha cumprido as suas obrigações em conformidade com o artigo 27.o, n.o 3.

Artigo 10.o

Período de intervenção das autoridades aduaneiras

1.   O serviço aduaneiro competente fixa o período de intervenção das autoridades aduaneiras na sua decisão de deferimento.

Esse período tem início a contar da data de adopção da decisão de deferimento do pedido e não pode ser superior a um ano.

2.   As decisões de deferimento dos pedidos apresentados após notificação pelas autoridades aduaneiras da suspensão da autorização de saída ou de retenção das mercadorias nos termos do artigo 17.o, n.o 4, (medidas ex officio) e que não incluam a informação requerida no artigo 6.o, n.o 3, alíneas g) a i), só dizem respeito à suspensão da autorização de saída ou à retenção das referidas mercadorias.

3.   Se um direito de propriedade intelectual deixar de produzir efeitos ou se o requerente, por outras razões, deixar de ser a pessoa com legitimidade para apresentar o pedido, as autoridades aduaneiras não devem proceder a nenhuma intervenção. A decisão de deferimento do pedido deve ser revogada ou alterada em conformidade pelas autoridades que emitiram a decisão.

Artigo 11.o

Alargamento do período de intervenção das autoridades aduaneiras

1.   No termo do período de intervenção das autoridades aduaneiras, e após o prévio pagamento pelo titular da decisão de qualquer montante em dívida às autoridades aduaneiras em conformidade com o presente regulamento, o serviço aduaneiro competente que tomou a decisão inicial pode alargar esse período, a pedido do titular da decisão de deferimento do pedido.

2.   Se o pedido de alargamento do período de intervenção das autoridades aduaneiras for apresentado com uma antecedência inferior a 30 dias úteis antes do termo da referida decisão, o serviço aduaneiro competente pode recusar esse alargamento.

3.   O pedido de alargamento do período de intervenção das autoridades aduaneiras deve mencionar eventuais alterações às informações comunicadas nos termos do artigo 6.o, n.o 3.

4.   O serviço aduaneiro competente notifica ao titular da decisão de deferimento do pedido a sua decisão de alargamento no prazo de 30 dias úteis a contar da recepção da referida decisão.

5.   O alargamento do período de intervenção das autoridades aduaneiras tem início a partir da data de adopção da decisão de deferimento do mesmo e não pode exceder um ano.

Se um direito de propriedade intelectual deixar de produzir efeitos ou se o requerente, por outras razões, deixar de ser a pessoa com legitimidade para apresentar o pedido, as autoridades aduaneiras não devem proceder a nenhuma intervenção. A decisão de deferimento do alargamento deve ser revogada ou alterada em conformidade pelas autoridades que adoptaram a decisão.

6.   Não deve ser exigido ao titular da decisão qualquer pagamento para cobrir os custos administrativos resultantes da tramitação do pedido de alargamento.

7.   Cabe à Comissão, por meio de actos de execução, estabelecer o formulário do pedido de alargamento. Esses actos de execução são adoptados nos termos do procedimento consultivo consagrado no artigo 29.o, n.o 2.

Artigo 12.o

Alteração da decisão no que diz respeito aos direitos de propriedade intelectual

O serviço aduaneiro competente que adoptou a decisão de deferimento do pedido, pode, a pedido do titular dessa decisão, alterar a lista dos direitos de propriedade intelectual que nela figura.

No caso de uma decisão de deferimento de um pedido da União, qualquer alteração destinada a acrescentar direitos de propriedade intelectual deve limitar-se aos direitos abrangidos pelo artigo 5.o

Artigo 13.o

Obrigações do serviço aduaneiro competente em matéria de notificação

1.   O serviço aduaneiro competente ao qual tiver sido apresentado um pedido nacional de intervenção deve transmitir às estâncias aduaneiras do seu Estado-Membro, imediatamente após a sua adopção, as seguintes decisões:

(a)

As suas decisões de deferimento de um pedido nacional;

(b)

As suas decisões de revogação de decisões de deferimento de um pedido nacional;

(c)

As suas decisões de alteração de decisões de deferimento de um pedido nacional;

(d)

As suas decisões de alargamento do período de intervenção das autoridades aduaneiras.

2.   O serviço aduaneiro competente a que foi apresentado o pedido da União deve comunicar ao serviço aduaneiro competente do Estado-Membro ou dos Estados-Membros indicados no pedido da União as seguintes decisões:

(a)

Decisões de deferimento de um pedido da União;

(b)

Decisões de revogação de decisões de deferimento de um pedido da União;

(c)

Decisões de alteração de decisões de deferimento de um pedido da União;

(d)

Decisões de deferimento ou de indeferimento do alargamento do período de intervenção das autoridades aduaneiras.

(e)

Decisões que suspendem as intervenções das autoridades aduaneiras nos termos do artigo 15.o, n.o 2.

O serviço aduaneiro competente do Estado-Membro ou dos Estados-Membros indicados no pedido da União envia imediatamente essas decisões às respectivas estâncias aduaneiras.

3.   Logo que esteja estabelecida a base de dados central da Comissão prevista no artigo 31.o, n.o 3, todos os intercâmbios de dados sobre decisões relativas a pedidos de intervenção, os documentos de acompanhamento e as notificações entre as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem ser realizados através da referida base.

Artigo 14.o

Obrigações do titular da decisão de deferimento do pedido em matéria de notificação

O titular da decisão de deferimento do pedido notifica ao serviço aduaneiro competente que tenha adoptado essa decisão os seguintes dados, no prazo de cinco dias úteis: [Alt. 47]

a)

Caducidade de um direito de propriedade intelectual abrangido pelo seu pedido;

b)

O titular da decisão deixou, por outros motivos, de ser a pessoa com legitimidade para apresentar o pedido;

c)

Alteração das informações exigidas nos termos do artigo 6.o, n.o 3.

Artigo 15.o

Incumprimento, por parte do titular da decisão de deferimento do pedido, das obrigações que lhe incumbem

1.   Se o titular da decisão de deferimento do pedido utilizar as informações comunicadas pelas autoridades aduaneiras para fins diferentes dos previstos no artigo 19.o, o serviço aduaneiro competente pode:

a)

Suspender a decisão de deferimento do pedido no Estado-Membro em que as informações foram prestadas ou utilizadas até ao termo do período de intervenção das autoridades aduaneiras;

b)

Recusar o alargamento do período de intervenção das autoridades aduaneiras.

2.   O serviço aduaneiro competente pode decidir suspender a intervenção das autoridades aduaneiras até ao termo do respectivo período de intervenção, quando o titular da decisão:

a)

Não cumpra as obrigações de notificação que lhe incumbem nos termos do artigo 14.o;

b)

Não cumpra os requisitos relativos à devolução de amostras nos termos do artigo 18.o, n.o 2; [Alt. 48]

c)

Não cumpra as obrigações que lhe incumbem no que se refere aos custos e à tradução nos termos do artigo 27, n.os 1 e 3;

d)

Não dê início ao procedimento previsto no artigo 20.o, n.o 1, 23.o, n.o 4 , e no artigo 24.o, n.o 9. [Alt. 49]

No caso de um pedido da União, a decisão de suspender a intervenção das autoridades aduaneiras só produz efeitos no Estado-Membro em que essa decisão é adoptada.

CAPÍTULO III

DISPOSICÕES RELATIVAS À INTERVENÇÃO DAS AUTORIDADES ADUANEIRAS

Secção 1

SUSPENSÃO DA AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA OU RETENÇÃO DE MERCADORIAS SUSPEITAS DE VIOLAREM UM DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

Artigo 16.o

Suspensão da autorização de saída ou retenção de mercadorias na sequência do deferimento de um pedido

1.   Se as autoridades aduaneiras de um Estado-Membro identificarem numa das situações referidas no artigo 1.o, n.o 1, mercadorias suspeitas de violarem um direito de propriedade intelectual abrangido por uma decisão de deferimento de um pedido de intervenção, devem tomar uma decisão no sentido de suspender a autorização de saída das mercadorias ou proceder à sua retenção. [Alt. 50]

2.   Antes de adoptarem suspenderem a decisão de suspensão da autorização de saída ou de procederem à retenção das ou reterem as mercadorias, as autoridades aduaneiras podem solicitar ao titular da decisão de deferimento do pedido que lhes faculte todas as informações pertinentes. As autoridades aduaneiras podem devem igualmente comunicar ao titular da decisão, a pedido deste, informações acerca do número de artigos, real ou estimado, da sua natureza, bem como imagens fotografias dos mesmos, se necessário. [Alt. 51]

3.   Antes de adoptarem a decisão de suspender a autorização de saída das mercadorias ou de procederem à retenção das mercadorias Sempre que haja suspeita de violação dos direitos de propriedade intelectual por mercadorias que não sejam mercadorias de contrafação ou mercadorias pirateadas , as autoridades aduaneiras devem comunicar a sua intenção ao declarante, ou, nos casos em que as mercadorias devam ser retidas, ao detentor das mercadorias, antes de procederem à suspensão da autorização de saída ou à detenção das mercadorias . O declarante ou o detentor das mercadorias deve manifestar-se no prazo de três dias úteis a contar do envio da receção da referida comunicação. [Alt. 52]

3-A.     Sempre que as mercadorias suspeitas de serem uma imitação ou uma cópia de um produto protegido na União por um direito de propriedade intelectual forem sujeitas a um procedimento suspensivo, as autoridades aduaneiras solicitarão ao declarante ou ao detentor das mercadorias que apresente provas suficientes de que o destino final das mercadorias se situa fora do território aduaneiro da União no prazo de três dias úteis a conter da receção do pedido. Sempre que não sejam apresentadas provas suficientes em contrário, as autoridades aduaneiras presumem que o destino final é o território da União.

Até … (24) a Comissão adota atos de execução estabelecendo diretrizes para que as autoridades aduaneiras avaliem o risco de desvio das mercadorias a que se refere o primeiro parágrafo para o mercado da União. Esses atos de execução devem ser adotados nos termos do procedimento consultivo a que se refere o artigo 29.o, no 2. [Alt. 53]

4.   As autoridades aduaneiras notificam ao titular da decisão de deferimento do pedido, bem como ao declarante ou ao detentor das mercadorias, a sua decisão de suspender a a suspensão da autorização de saída ou de proceder à a sua retenção das mercadorias, no prazo de um dia útil. a contar da adopção da sua decisão Em alternativa, as autoridades aduaneiras podem solicitar ao titular da decisão de deferimento do pedido que notifique o declarante ou o detentor das mercadorias, se o titular da decisão de deferimento do pedido garantir que vai cumprir os prazos e as obrigações previstas no presente regulamento. [Alt. 54]

A comunicação ao declarante ou ao detentor das mercadorias deve incluir informações sobre as consequências legais previstas no artigo 20. o relativamente a mercadorias que não sejam mercadorias de contrafacção nem mercadorias-pirata e no artigo 23.o no que respeita a mercadorias de contrafacção e a mercadorias-pirata. [Alt. 55]

5.   As autoridades aduaneiras informam o titular da decisão de deferimento do pedido e o declarante ou o detentor das mercadorias cuja autorização de saída tenha sido suspensa ou que tenham sido objecto de retenção, da quantidade, real ou estimada, da sua natureza, real ou presumida, incluindo imagens fotografias desses artigos, se necessário. [Alt. 56]

6.   Se várias pessoas foram consideradas detentores das mercadorias, as autoridades aduaneiras apenas informam uma delas.

Artigo 17.o

Suspensão da autorização de saída ou retenção de mercadorias sem deferimento de um pedido

1.   Sempre que no decurso da sua intervenção, numa das situações referidas no artigo 1.o, n.o 1, identificarem mercadorias suspeitas de violarem um direito de propriedade intelectual, as autoridades aduaneiras podem suspender a autorização de saída das referidas mercadorias ou proceder à sua retenção antes de lhes ter sido notificada uma decisão de deferimento de um pedido relativo às mencionadas mercadorias.

2.   Antes de adoptarem a decisão de suspensão de autorização de saída ou de retenção suspenderem a saída ou a retenção das mercadorias, as autoridades aduaneiras, sem necessidade de divulgar quaisquer informações que não sejam o número de artigos, real ou estimado, a respectiva natureza e imagens fotografias desses artigos, se necessário, podem requerer a qualquer pessoa com legitimidade para apresentar um pedido relativo a uma alegada violação dos direitos de propriedade intelectual que lhes faculte quaisquer informações pertinentes. [Alt. 57]

3.   Antes de adoptarem a decisão de suspender a autorização de saída das mercadorias ou de proceder à retenção das mercadorias, as autoridades aduaneiras comunicam a sua intenção ao declarante, ou, nos casos em que as mercadorias devam ser retidas, ao detentor das mercadorias. O declarante ou o detentor das mercadorias deve manifestar-se no prazo de três dias úteis a contar do envio da referida comunicação. [Alt. 58]

3-A.     Sempre que as mercadorias suspeitas de serem uma imitação ou uma cópia de um produto protegido na União por um direito de propriedade intelectual forem sujeitas a um procedimento suspensivo, as autoridades aduaneiras solicitam ao declarante ou ao detentor das mercadorias que apresente provas suficientes de que o destino final da mercadoria se situa fora do território aduaneiro da União no prazo de três dias úteis subsequentes ao envio do pedido. Sempre que não sejam apresentadas provas suficientes em contrário, as autoridades aduaneiras presumem que o destino final é o território da União.

Até … (25), a Comissão adota atos de execução estabelecendo diretrizes para que as autoridades aduaneiras avaliem o risco de desvio das mercadorias a que se refere o no 1 para o mercado da União. Esses atos de execução devem ser adotados de acordo com o procedimento consultivo previsto no artigo 29.o, n.o 2. [Alt. 59]

4.   As autoridades aduaneiras notificam a suspensão da autorização de saída ou a retenção das mercadorias a qualquer pessoa com legitimidade para apresentar um pedido relativo à alegada violação dos direitos de propriedade intelectual no prazo de um dia útil a contar da suspensão da autorização de saída ou de retenção das referidas mercadorias.

4-A.     Sempre que não possa ser identificada uma pessoa com legitimidade para apresentar o pedido, as autoridades aduaneiras podem cooperar com as autoridades competentes, a fim de identificar uma pessoa com legitimidade para apresentar o pedido. [Alt. 60]

5.   As autoridades aduaneiras autorizam a saída das mercadorias ou cessam sua retenção imediatamente após terem sido cumpridas todas as formalidades aduaneiras nos casos seguintes:

a)

Se não tiverem sido identificadas nenhumas pessoas com legitimidade para apresentar um pedido relativo à alegada violação dos direitos de propriedade intelectual no prazo de um dia útil a contar da suspensão da autorização de saída ou da retenção das mercadorias;

b)

Se não tiverem recebido ou se tiverem rejeitado um pedido em conformidade com o disposto no artigo 6.o, n.o 5.

As autoridades aduaneiras notificam ao requerente ou ao detentor das mercadorias a sua decisão de suspender a autorização de saída ou de proceder à a suspensão da autorização de saída ou a retenção das mercadorias no prazo de um dia útil a contar da adopção da sua decisão. [Alt. 61]

6.   O presente artigo não se aplica às mercadorias perecíveis. [Alt. 62]

Artigo 18.o

Inspecção e recolha de amostras de mercadorias cuja autorização de saída tenha sido suspensa ou que tenham sido retidas

1.   As autoridades aduaneiras dão ao detentor da decisão de deferimento do pedido e ao declarante ou detentor das mercadorias a possibilidade de inspeccionar as mercadorias cuja autorização de saída tenha sido suspensa ou que tenham sido objecto de retenção.

2.   As autoridades aduaneiras podem recolher amostras representativas do conjunto das mercadorias e entregá-las ou enviá-las ao titular da decisão de deferimento do pedido, a seu pedido, exclusivamente para fins de análise e para facilitar o prosseguimento do processo relativo às mercadorias de contrafacção e às mercadorias-pirata. Qualquer análise dessas amostras é efectuada exclusivamente sob a responsabilidade do titular da decisão de deferimento do pedido. [Alt. 63]

Sempre que as circunstâncias o permitam, as amostras são restituídas após conclusão da análise técnica e antes da autorização de saída das mercadorias ou do termo da sua retenção.

3.   Caso sejam conhecidos e mediante pedido do titular da decisão de deferimento do pedido, as autoridades aduaneiras facultam-lhe, e, sempre que pertinente, às autoridades e às agências ,os nomes e endereços do destinatário, do expedidor, do declarante ou do detentor das mercadorias, bem como o regime aduaneiro e a origem, proveniência e o destino das mercadorias suspeitas de violarem um direito de propriedade intelectual. [Alt. 64]

4.   As condições de armazenagem das mercadorias durante o período de suspensão da autorização de saída ou de retenção, incluindo as disposições respeitantes aos custos, são determinadas por cada Estado-Membro.

Artigo 19.o

Autorização do titular da decisão de deferimento do pedido para serem utilizadas determinadas informações

Quando o titular da decisão de deferimento do pedido tiver recebido as informações referidas no artigo 18.o, n.o 3, apenas pode utilizá-las para os seguintes fins:

a)

Intentar processos, a fim de determinar se houve violação de um direito de propriedade intelectual ou no decurso desses processos ; [Alt. 65]

(a-A)

Tomar outras medidas para identificar o violador do direito de propriedade intelectual; [Alt. 66]

(a-B)

Instaurar processos penais ou no decurso desses processos; [Alt. 67]

b)

Procurar obter uma indemnização junto do autor da violação ou de outras pessoas, nos casos em que as mercadorias forem destruídas, segundo o disposto nos artigos no artigo 20.o, n.o 3, ou artigo 23.o, n.o 3. [Alt. 68]

(b-A)

destinadas ou associadas a uma investigação criminal ou a um processo penal, incluindo informações relacionadas com um direito de propriedade intelectual. [Alt. 69]

(b-B)

em negociações de resolução extrajudicial de litígios. [Alt. 70]

Artigo 19.o-A

Partilha de informações e de dados entre as autoridades aduaneiras

Sem prejuízo das salvaguardas adequadas em matéria de proteção de dados, a Comissão pode decidir que as informações e os dados reunidos ao abrigo do n.o 3 do artigo 18.o sejam partilhados entre as autoridades aduaneiras na União e as autoridades relevantes nos países terceiros, e estabelecer as condições da referida partilha. [Alt. 71]

Secção 2

DESTRUIÇÃO DE MERCADORIAS, INSTAURAÇÃO DE PROCESSOS E SAÍDA ANTECIPADA DE MERCADORIAS [alt. 72]

Artigo 20.o

Destruição de mercadorias e instauração de processos [Alt. 73]

1.   Quando exista suspeita de que mercadorias diferentes das abrangidas pelos artigos 23.o e 24.o violam um direito de propriedade intelectual, o titular da decisão de deferimento do pedido, deve instaurar um processo para que se determine se houve violação de um direito de propriedade intelectual, no prazo de 10 dias úteis a contar do envio da decisão de suspensão da autorização de saída das mercadorias ou da sua retenção. No caso de mercadorias perecíveis suspeitas de violarem um direito de propriedade intelectual, o prazo para instaurar o processo mencionado no primeiro parágrafo é de três dias úteis a contar do envio da decisão de suspender a autorização de saída das mercadorias ou da sua retenção. As mercadorias cuja autorização de saída foi suspensa ou que foram alvo de retenção de acordo com o artigo 16.o podem ser destruídas sob controlo aduaneiro, sem que seja necessário determinar se houve violação de um direito de propriedade intelectual de acordo com o direito do Estado-Membro em que as mercadorias se encontrem, se estiverem reunidas todas as condições seguintes:

(a)

O titular da decisão de deferimento do pedido , com base nas informações que lhe foram facultadas nos termos do artigo 16.o, n.o 2, tiver confirmado por escrito às autoridades aduaneiras que foram violados direitos de propriedade intelectual, indicando os direitos que foram violados , no prazo de 10 dias úteis, ou três dias úteis no caso de mercadorias perecíveis, a contar da receção da notificação de suspensão da autorização de saída das mercadorias ou da sua retenção;

(b)

O titular da decisão de deferimento do pedido tiver confirmado à autoridade aduaneira por escrito o seu acordo para a destruição das mercadorias, no prazo de 10 dias úteis, ou de três dias úteis no caso de mercadorias perecíveis, a contar da data de receção da notificação da suspensão;

(c)

O declarante ou detentor das mercadorias tiver confirmado à autoridade aduaneira por escrito o seu acordo para a destruição das mercadorias, no prazo de 10 dias úteis, ou de três dias úteis no caso de mercadorias perecíveis, a contar da data de receção da notificação da suspensão da autorização de saída das mercadorias ou da sua retenção;da autorização de saída das mercadorias ou da sua retenção;

No caso de mercadorias perecíveis suspeitas de violarem um direito de propriedade intelectual, o prazo para instaurar o processo mencionado no primeiro parágrafo é de três dias úteis a contar do envio da decisão de suspender a autorização de saída das mercadorias ou da sua retenção. [Alt. 74]

2.   As autoridades aduaneiras autorizam a saída das mercadorias ou cessam a sua retenção imediatamente após o cumprimento de todas as formalidades aduaneiras, caso o titular da decisão de deferimento do pedido não lhes tenha dado conhecimento, no prazo referido no n.o 1, de nenhum dos seguintes elementos:

a)

Instauração de um processo, a fim de determinar se houve violação de um direito de propriedade intelectual;

b)

Acordo escrito entre o titular da decisão de deferimento do pedido e o detentor das mercadorias para que as mercadorias sejam abandonadas para destruição. Se o declarante ou o detentor das mercadorias não confirmar aceitar a destruição nos prazos estabelecidos no n.o 1, alínea c), nem notificar a sua oposição à destruição às autoridades aduaneiras que tiverem adotado a decisão de suspender a autorização de saída das mercadorias ou de as reter, as autoridades aduaneiras devem presumir que o declarante ou o detentor das mercadorias consentiu na sua destruição. [Alt. 75]

3.   Caso exista um acordo que preveja o abandono das mercadorias para destruição conforme o estabelecido no n.o 2, alínea b), a A destruição é efectuada sob controlo aduaneiro, a expensas e sob a responsabilidade do titular da decisão de deferimento do pedido, salvo indicação em contrário na legislação do Estado-Membro em que as mercadorias forem destruídas. Antes da destruição, poder-se-á proceder à recolha de amostras [Alt. 76]

4.   As autoridades aduaneiras podem prorrogar o prazo referido no n.o 1, primeiro parágrafo, até um máximo de 10 dias úteis, a pedido do titular da decisão de deferimento do pedido nos casos adequados.. Se não houver acordo quanto à destruição ou o declarante ou detentor das mercadorias objete à destruição , o titular da decisão de deferimento do pedido deve instaurar um processo para determinar se houve violação de um direito de propriedade intelectual no prazo de 20 dias úteis, ou de três dias úteis no caso de mercadorias perecíveis, a contar da receção da notificação de suspensão da autorização de saída das mercadorias ou da sua retenção.

Quando se trate de mercadorias perecíveis, o prazo estabelecido no n.o 1, segundo parágrafo, não pode ser prorrogado [Alt. 77]

4-A.     As autoridades aduaneiras autorizam a saída das mercadorias ou põem termo à sua retenção imediatamente após o cumprimento de todas as formalidades aduaneiras, se o titular da decisão de deferimento do pedido não lhes tiver dado conhecimento de nenhum dos seguintes elementos:

(a)

O seu acordo relativamente à destruição nos prazos referidos na alínea b) do n.o 1;

(b)

A instauração de um processo para determinar se houve violação de um direito de propriedade intelectual no prazo referido no n.o 4. [Alt. 78]

Artigo 21.o

Saída antecipada de mercadorias

1.   Quando as autoridades aduaneiras tiverem sido notificadas da instauração do processo, com o objectivo de se determinar se houve violação de um desenho, modelo de utilidade, patentes ou da protecção de uma variedade vegetal e o prazo previsto no artigo 20.o, n.o 1, tenha expirado, o declarante ou o detentor das mercadorias pode solicitar às autoridades aduaneiras que autorizem a saída das mercadorias ou que ponham termo à sua retenção.

As autoridades aduaneiras só podem autorizar a saída das mercadorias ou por um termo à sua retenção quando estiverem reunidas as condições seguintes:

a)

O declarante ou o detentor das mercadorias tiver constituído uma garantia;

b)

A autoridade competente para determinar se houve violação de um direito de propriedade intelectual não tiver estabelecido medidas cautelares;

c)

Tiverem sido cumpridas todas as formalidades aduaneiras.

2.   A garantia referida no n.o 1, alínea a), é constituída pelo declarante ou pelo detentor das mercadorias no prazo de 10 dias úteis a contar da data em que as autoridades aduaneiras recebem o pedido referido no n.o 1.

3.   As autoridades aduaneiras fixam a garantia com um montante suficientemente elevado para proteger os interesses do titular da decisão de deferimento do pedido.

4.   A constituição da garantia não prejudica outras vias de carácter legal à disposição do titular da decisão de deferimento do pedido.

Artigo 22.o

Proibição do tratamento e da utilização no âmbito do regime aduaneiro das mercadorias abandonadas para destruição

1.   As mercadorias abandonadas para destruição nos termos do artigo 20.o , 23.o ou ou do artigo 24.o não devem ser: [Alt. 79]

a)

Introduzidas em livre prática;

b)

Expedidas para fora do território aduaneiro da União;

c)

Exportadas;

d)

Reexportadas;

e)

Sujeitas a um regime suspensivo;

f)

Colocadas em zona franca ou em entreposto franco.

1-A.     Não obstante o disposto no n.o 1, as autoridades aduaneiras podem autorizar as organizações públicas ou privadas, que tenham por objetivo combater a falsificação e tenham sido individualmente autorizadas antes destas operações, a aplicar as medidas enumeradas no n.° 1, alíneas a) a f). Antes da destruição das mercadorias abandonadas, as organizações autorizadas podem armazená-las, nas condições definidas na autorização, para fins de análise e de estabelecimento de uma base de dados com informações destinadas a combater a contrafação. Os nomes das organizações autorizadas são publicados no sítio web da Comissão. [Alt. 80]

2.   As autoridades aduaneiras podem autorizar que as mercadorias mencionadas no n.o 1 circulem sob supervisão aduaneira entre diferentes locais do território aduaneiro da União com vista à sua destruição sob controlo aduaneiro ou à sua utilização para fins de educação e exibição, acompanhada de medidas de segurança adequadas [Alt. 81]

Secção 3

MERCADORIAS DE CONTRAFACÇÃO E MERCADORIAS-PIRATAS [Alt. 82]

Artigo 23.o

Destruição e instauração de um processo

1.   As mercadorias suspeitas de serem mercadorias de contrafacção ou mercadorias-pirata podem ser destruídas sob controlo aduaneiro, sem que seja necessário determinar se houve violação de um direito de propriedade intelectual em conformidade com o direito do Estado-Membro em que as mercadorias se encontrem, se estiverem reunidas todas as condições seguintes:

(a)

O titular da decisão de deferimento do pedido tiver informado a autoridade aduaneira por escrito do seu acordo para a destruição das mercadorias, no prazo de 10 dias úteis, ou de três dias úteis no caso de mercadorias perecíveis, a contar do envio da decisão de suspender a autorização de saída das mercadorias ou da sua retenção;

(b)

O declarante ou detentor das mercadorias tiver informado a autoridade aduaneira por escrito do seu acordo para a destruição das mercadorias, no prazo de 10 dias úteis, ou de três dias úteis no caso de mercadorias perecíveis, a contar do envio da decisão de suspender a autorização de saída das mercadorias ou da sua retenção;

2.   Se o declarante ou o detentor das mercadorias não confirmar aceitar a destruição nos prazos estabelecidos no n.o 1, alínea b), nem notificar a sua oposição à destruição às autoridades aduaneiras que tiverem adoptado a decisão de suspender a autorização de saída ou de retenção das mercadorias, as autoridades aduaneiras podem presumir que o declarante ou o detentor das mercadorias consentiu na sua destruição.

As autoridades aduaneiras devem informar desse facto o titular da decisão de deferimento do pedido.

Se o declarante ou o detentor das mercadorias se opuser à sua destruição, as autoridades aduaneiras devem informar dessa oposição o titular da decisão de deferimento do pedido.

3.   A destruição é efectuada sob controlo aduaneiro, a expensas e sob a responsabilidade do titular da decisão de deferimento do pedido, salvo disposição em contrário da legislação do Estado-Membro em que as mercadorias forem destruídas. Antes da destruição, pode proceder-se à recolha de amostras.

4.   Se a destruição não tiver sido aceite, o titular da decisão de deferimento do pedido deve instaurar um processo para determinar se houve violação de um direito de propriedade intelectual no prazo de 10 dias úteis, ou de três dias úteis no caso de mercadorias perecíveis, a contar do envio da decisão de suspensão da autorização de saída das mercadorias ou de proceder à sua retenção.

As autoridades aduaneiras podem prorrogar os prazos referidos no n.o 1 até um máximo de 10 dias úteis a pedido do titular da decisão de deferimento sempre que considerem apropriado.

No caso de mercadorias perecíveis, os referidos prazos não podem ser prorrogados.

5.   As autoridades aduaneiras autorizam a saída das mercadorias ou põem termo à sua retenção imediatamente após o cumprimento de todas as formalidades aduaneiras, se o titular da decisão de deferimento do pedido não lhes tiver dado conhecimento de nenhum dos seguintes elementos:

(a)

O seu acordo relativamente à destruição nos prazos referidos no n.o 1, alínea a);

(b)

A instauração de um processo para determinar se houve violação de um direito de propriedade intelectual no prazo referido no n.o 4. [Alt. 83]

Artigo 24.o

Procedimento específico relativo à destruição de pequenas remessas de mercadorias

1.   O presente artigo aplica-se às mercadorias que cumpram todas as condições seguintes:

(a)

Mercadorias que sejam suspeitas de serem de contrafacção ou mercadorias-pirata de violarem um direito de propriedade intelectual ; [Alt. 84]

(b)

Mercadorias que não sejam perecíveis;

(c)

Mercadorias que sejam abrangidas por uma decisão de deferimento de um pedido;

(c-A)

O titular da decisão de deferimento do pedido tiver solicitado a utilização do procedimento específico no seu pedido; [Alt. 85]

(d)

Mercadorias que sejam transportadas em pequenas remessas.

2.   Não são aplicáveis os artigos 16.o, n.os 3, 4 e 5, e 18.o, n.o 2 [Alt. 86].

3.   Aquando da notificação da decisão de suspender a autorização de saída ou da retenção das mercadorias, as autoridades aduaneiras devem, no prazo de um dia útil a contar da respectiva adopção, informar o declarante ou o detentor das mercadorias do seguinte:

a)

A intenção de procederem à destruição das mercadorias;

b)

Os direitos do declarante ou do detentor das mercadorias, nos termos dos n.os 4 e 5.

4.   O declarante ou o detentor das mercadorias deve poder exprimir o seu ponto de vista no prazo de 20 cinco dias úteis a contar do envio da receção da decisão de suspensão da autorização de saída das mercadorias ou da sua retenção. [Alt. 87]

5.   As mercadorias em causa podem ser destruídas se, no prazo de 20 dias úteis a contar do envio da decisão de suspensão da autorização de saída das mercadorias ou da sua retenção, o declarante ou o detentor das mercadorias tiver confirmado por escrito aceitar a sua destruição às autoridades aduaneiras. Essa destruição será efetuada sob controlo aduaneiro e a expensas do detentor da decisão de deferimento do pedido. [Alt. 88]

6.   Se o declarante ou o detentor das mercadorias não confirmar aceitar a destruição no prazo estabelecido no n.o 5, nem notificar opor-se à destruição às autoridades aduaneiras que tiverem adoptado a decisão de suspender a autorização de saída ou da retenção das mercadorias, as autoridades aduaneiras podem presumir que o declarante ou o detentor das mercadorias consentiu na sua destruição.

7.   A destruição é efectuada sob controlo aduaneiro e a expensas da autoridade aduaneira. [Alt. 89]

7-A.     As autoridades aduaneiras devem proporcionar ao titular da decisão de deferimento do pedido acesso às informações acerca do número de artigos, real ou estimado, e da sua natureza, se necessário. [Alt. 90]

8.   Se o declarante ou o detentor das mercadorias se opuser à sua destruição no prazo de 10 dias úteis a contar da data de receção da decisão de suspender a autorização de saída das mercadorias ou de proceder à sua retenção, o declarante ou o detentor das mercadorias não tiver confirmado o seu acordo relativamente à sua destruição ou não tiver notificado a sua oposição relativamente à sua destruição , as autoridades aduaneiras devem notificar dessa falta de acordo ou oposição o titular da decisão de deferimento do pedido, bem como do número de artigos e da sua natureza, incluindo imagens ou amostras desses elementos se considerarem adequado. [Alt. 91]

9.   As autoridades aduaneiras autorizam a saída das mercadorias ou põem termo à sua retenção imediatamente após o cumprimento de todas as formalidades aduaneiras, se o titular da decisão de deferimento do pedido não lhes tiver dado conhecimento da instauração de um processo a fim de determinar se houve violação de um direito de propriedade intelectual, no prazo de 10 dias úteis a contar do envio das informações referidas no n.o 8.

10.   A Comissão deve dispor de competências que lhe permitam adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 30.o, no que respeita aos limiares que definem as pequenas remessas, para efeitos do presente artigo. [Alt. 92]

CAPÍTULO IV

RESPONSABILIDADE, CUSTOS E SANÇÕES

Artigo 25.o

Responsabilidade das autoridades aduaneiras

Sem prejuízo da legislação aplicável nos Estados-Membros, a decisão de deferimento de um pedido não confere ao seu titular nenhum direito a indemnização caso as mercadorias suspeitas de violarem um direito de propriedade intelectual não sejam detectadas por uma estância aduaneira e sejam objecto de uma autorização de saída ou se não forem tomadas medidas para a sua retenção.

Artigo 26.°

Responsabilidade do titular da decisão de deferimento do pedido

Se um procedimento iniciado em conformidade com o presente regulamento for interrompido devido a um acto ou uma omissão do titular da decisão de deferimento do pedido ou se posteriormente se comprovar que as mercadorias em questão não violam um direito de propriedade intelectual, o titular da decisão de deferimento do pedido é responsável perante as pessoas implicadas numa situação referida no artigo 1.o, n.o 1, nos termos da legislação do Estado-Membro em que as mercadorias tiverem sido encontradas.

Artigo 27.o

Custos

1.   Quando solicitado pelas autoridades aduaneiras, o titular da decisão de deferimento do pedido reembolsa todas os custos incorridos pela administração aduaneira nos termos dos artigos 16.o e 17.o relativos à manutenção das mercadorias sob controlo aduaneiro e à sua destruição em conformidade com o previsto nos artigos 20.o e 23 24 .o As autoridades aduaneiras fornecem ao titular de uma decisão, mediante pedido, informações sobre o local e o modo como as mercadorias retidas são armazenadas e sobre os custos associados a esta armazenagem, sendo-lhe dada a oportunidade de se pronunciar sobre esta armazenagem. [Alt. 93]

2.   O disposto no presente artigo não prejudica o direito de o titular da decisão de deferimento do pedido solicitar uma compensação ao autor da violação ou a outras pessoas, tendo em conta o previsto na legislação do Estado-Membro em que as mercadorias tiverem sido encontradas.

2-A.     Se o infrator não pode ser identificado, não é contactável ou não tem condições para pagar uma indemnização, o titular da decisão de deferimento do pedido pode procurar obter uma indemnização junto do proprietário das mercadorias ou do titular de um direito equivalente sobre as mesmas. [Alt. 94]

2-B.     O número 2-A não se aplica ao procedimento definido no artigo 24.o. [Alt. 95]

3.   O titular de uma decisão de deferimento de um pedido da União fornece e assegura o pagamento de quaisquer traduções requeridas pelas autoridades aduaneiras que devam intervir no que respeita às mercadorias suspeitas de violarem um direito de propriedade intelectual.

Artigo 28.o

Sanções administrativas

Sem prejuízo do direito nacional, o s Estados-Membros determinam as aplicam as disposições relativas às sanções administrativas aplicáveis em caso de violação das disposições do presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para a sua execução. As sanções administrativa previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. [Alt. 96]

Os Estados-Membros notificam essas disposições à Comissão no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento e comunicam-lhe o mais rapidamente possível qualquer alteração posterior que lhes diga respeito.

CAPÍTULO V

COMITÉ, DELEGAÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS [Alt. 97]

Artigo 29.o

Procedimento do comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro instituído pelos artigos 247.o-A e 248.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2913/92. Este Comité é um Comité na acepção de Regulamento (UE) n.o182/2011.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o procedimento previsto no artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 30.o

Exercício de delegação

1.   O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão fica sujeito às condições estabelecidas no presente artigo.

2.   A delegação de poderes referida no artigo 24.o, n.o 10, é concedida por um período indeterminado, a partir da data de entrada em vigor do presente Regulamento.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 24.o, n.o 10, pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nele especificada. A decisão de revogação não prejudica a validade dos actos delegados já em vigor.

4.   Logo que adopte um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Um acto delegado adoptado nos termos do artigo 24.°, n.o 10, só pode entrar em vigor se não tiverem sido formuladas objecções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse acto ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse período, estes últimos tiverem informado a Comissão de que não formulam objecções. Esse período pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. [Alt. 98]

Artigo 31.o

Intercâmbio de dados sobre as decisões relativas a pedidos de intervenção entre os Estados-Membros e a Comissão

1.   Os serviços aduaneiros competentes devem notificar à Comissão as informações necessárias sobre :

a)

As decisões de aceitação de pedidos, incluindo os pedidos de intervenção, incluindo quaisquer fotografias, imagens ou brochuras;

b)

As decisões de deferimento dos pedidos;

c)

Quaisquer decisões de alargamento do período de intervenção das autoridades aduaneiras ou quaisquer decisões de revogação ou de alteração da decisão de deferimento do pedido;

d)

Qualquer suspensão de uma decisão de deferimento do pedido.[Alt. 99]

2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 24.o, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 515/97, se a autorização de saída das mercadorias for suspensa ou as mercadorias retidas, as autoridades aduaneiras devem comunicar à Comissão quaisquer informações pertinentes, incluindo as relativas às mercadorias, ao direito de propriedade intelectual, aos procedimentos e ao transporte.

3.   Todas as informações referidas nos n.os 1 e 2 devem ser registadas numa base de dados central da Comissão. Uma vez que a base de dados da Comissão esteja a funcionar, a transmissão das informações a que se referem os nos 1 e 2 faz-se através dessa base. [Alt. 100]

4.   A Comissão deve disponibilizar às autoridades aduaneiras competentes dos Estados-Membros, em formulário electrónico, a informação pertinente a que se referem os n.os 1 e 2 o mais cedo possível e nunca depois de 1 de Janeiro de 2015 .

4-A.     Para efeitos de assegurar o tratamento das informações a que se referem os números 1 e 2, a base de dados central a que se refere o n.o 3 será criada sob forma eletrónica. A base de dados central conterá as informações, incluindo dados pessoais, mencionadas no artigo 6.o, n.o 3, segundo parágrafo, no artigo 13.o e no primeiro e segundo parágrafos do presente artigo.

4-B.     As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros e a Comissão terão acesso às informações que constem da base de dados central.

4-C.     As autoridades aduaneiras introduzem na base de dados central informações relacionadas com os pedidos apresentados ao departamento aduaneiro competente. A autoridade aduaneira que introduzir informação na base de dados central procede, quando necessário, a alterações, suplementos, correções ou supressões dessas informações. Cada autoridade aduaneira que tenha introduzido informações na base de dados central é responsável pela exatidão, adequação e relevância dessas informações.

4-D.     A Comissão cria e mantém disposições técnicas e organizativas adequadas ao funcionamento fiável e seguro da base de dados central. A autoridade aduaneira de cada Estado-Membro estabelece e mantém disposições técnicas e organizativas adequadas para assegurar a confidencialidade e segurança do tratamento no que respeita às operações de tratamento efetuadas pelas suas autoridades aduaneiras e no que respeita aos terminais da base de dados central localizados no território desse Estado-Membro.

4-E.     O tratamento de dados pessoais na base de dados central é efetuado com observância do disposto no artigo 32.o. [Alt. 101]

Artigo 32.o

Disposições em matéria de protecção dos dados

1.   O tratamento de dados pessoais na base de dados central da Comissão é efectuado segundo o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e sob a supervisão da autoridade europeia para a protecção de dados. De qualquer forma, as medidas de execução a adotar devem especificar pormenorizadamente as características funcionais e técnicas da base de dados. [Alt. 102]

2.   O tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes nos Estados-Membros deve ser realizada em conformidade com a Directiva 95/46/CE e sob a supervisão da entidade pública independente do Estado-Membro referido no artigo 28.o da referida directiva;

2-A.     Os dados pessoais devem ser coligidos e utilizados unicamente para efeitos do presente regulamento. Os dados pessoais assim coligidos devem ser exatos e ser mantidos atualizados.

2-B.     Cada autoridade aduaneira que introduza dados pessoais na base de dados central é o controlador no que respeita ao tratamento desses dados.

2-C.     Uma pessoa objeto dos dados tem o direito de acesso aos dados pessoais relacionados consigo que sejam processados através da base de dados central e, quando adequado, o direito a retificação, supressão ou bloqueio de dados pessoais,nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001 ou da legislação nacional de execução da Diretiva 95/46/CE.

2-D.     Todos os pedidos de exercício do direito de acesso, retificação, eliminação ou bloqueio são apresentados e tratados pelo departamento aduaneiro competente. Quando uma pessoa objeto dos dados apresentar um pedido de exercício do direito de acesso, retificação, eliminação ou bloqueio a um outro serviço das autoridades aduaneiras ou a um serviço da Comissão, o serviço que receber o pedido transmiti-lo-á ao departamento aduaneiro competente.

2-E.     Os dados pessoais não são conservados por mais de seis meses a contar da data em que a decisão relevante que aceite o pedido tenha sido revogada ou do termo do período relevante durante o qual as autoridades aduaneiras devam tomar medidas.

2-F.     Quando o detentor da decisão de deferimento do pedido d tiver dado início a uma ação judicial nos termos do artigo 20.o, n.o 1 ou do artigo 24.o, n.o 9 e tiver notificado à autoridade aduaneira competente o início desse processo, os dados pessoais são mantidos durante seis meses após uma decisão final no processo sobre se houve infração de um direito de propriedade intelectual. [Alt. 103]

Artigo 33.o

Prazos, datas e termos

Aplicam-se as regras relativas aos prazos, datas e termos fixados no Regulamento(CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho, de 3 de junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (26).

Artigo 34.o

Assistência administrativa mútua

É aplicável o disposto no Regulamento (CE) n.o 515/97.

Artigo 35.o

Revogação

O Regulamento (CE) n.o 1383/2003 é revogado com efeitos a partir de … (27).

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.

Artigo 36.o

Disposições transitórias

Os pedidos de intervenção deferidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1383/2003 continuam a ser válidos durante o período especificado na decisão de deferimento do pedido em que esteja prevista a intervenção das autoridades aduaneiras e não podem ser alargados.

Artigo 37.o

Entrada em vigor e aplicação publicação [Alt. 104]

O presente regulamento entra em vigor sete dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

No entanto, o artigo 24., n.o 1, alínea a) é aplicável com efeitos a partir de XX.XX.20XX. [Alt. 106]

O mais tardar até … (28), a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução do presente regulamento, bem como uma análise do impacto do presente regulamento em termos da disponibilidade de medicamentos genéricos na União e à escala global. Se necessário, esse relatório será acompanhado de propostas e/ou recomendações adequadas. [Alt. 121, 151 e 163]]

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 363 de 13.12.2011, p. 1.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 3 de julho de 2012.

(3)  JO C 253 de 4.10.2008, p. 1.

(4)  JO L 196 de 2.8.2003, p. 7.

(5)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(6)  JO L 12 de 16.1.2001, p. 1.

(7)  JO C 45 E de 23.2.2010, p. 47.

(8)   JO L 174 de 1.7.2011, p. 74.

(9)   Data: 24 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

(10)  JO L 82 de 22.3.1997, p. 1.

(11)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(12)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(13)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(14)  JO L 152 de 16.6.2009, p. 1.

(15)  JO L 198 de 8.8.1996, p. 30.

(16)  JO L 227 de 1.9.1994, p. 1.

(17)  JO L 78 de 24.3.2009, p. 1.

(18)  JO L 3 de 5.1.2002, p. 1.

(19)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(20)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(21)  JO L 149 de 14.6.1991, p. 1.

(22)  JO L 39 de 13.2.2008, p. 16.

(23)  JO L 199 de 31.7.2007, p. 40.

(24)   Data: 12 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(25)   Data: 12 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(26)  JO L 124 de 8.6.1971, p. 1.

(27)  Data de entrada em vigor do presente Regulamento.

(28)   Data: 36 meses após a entrada em vigor do presente regulamento.


Quarta-feira, 4 de julho de 2012

29.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 349/180


Quarta-feira, 4 de julho de 2012
Regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores ***I

P7_TA(2012)0278

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 4 de julho de 2012, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (COM(2010)0539 – C7-0294/2010 – 2010/0267(COD))

2013/C 349 E/23

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2010)0539),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 294.o, o artigo 42.o e o n.o 2 do artigo 43.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0294/2010),

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados pelo Parlamento lituano, pela Câmara de Deputados luxemburguesa e pelas duas câmaras do Parlamento polaco – no âmbito do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade –, que afirmam que o projecto de acto legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 16 de Fevereiro de 2011 (1),

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A7-0158/2011),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 107 de 6.4.2011, p. 30.


Quarta-feira, 4 de julho de 2012
P7_TC1-COD(2010)0267

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 4 de julho de 2012 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n.o …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o, primeiro parágrafo, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (3) confere à Comissão poderes para executar determinadas disposições nele previstas.

(2)

Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, os poderes conferidos à Comissão nos termos do Regulamento (CE) n.o 73/2009 devem ser alinhados pelos artigos 290.o e 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (o Tratado).

(3)

A Comissão deve dispor do poder de adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 290.o do Tratado, a fim de completar ou alterar certos elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 73/2009. Devem definir-se os elementos relativamente aos quais esse poder pode ser exercido, bem como as condições a que a delegação fica sujeita A fim de assegurar o correcto funcionamento do regime estabelecido pelo presente regulamento, deverá ser delegado na Comissão o poder de adoptar actos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União, a fim de completar ou alterar certos elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 73/2009. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. No contexto da preparação e elaboração de actos delegados, a Comissão deverá assegurar a transmissão simultânea, tempestiva e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho . [Alt. 1]

(4)

A fim de garantir uma aplicação uniforme do Regulamento (CE) n.o 73/2009 em todos os Estados-Membros, deverão ser conferidos conferidas à Comissão poderes para adoptar actos competências de execução, em conformidade com o artigo 291.o do Tratado. Salvo disposição explícita em contrário, a Comissão deve adoptar esses actos de execução em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) n.o XX/XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho …. Estas competências, salvo disposição explícita em contrário, deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão  (4). [Alt. 2]

(4-A)

A Comissão deverá aprovar, por meio de actos de execução, a concessão de determinados apoios específicos, decidir quais são os Estados-Membros que cumprem determinadas condições no que respeita ao prémio por vaca em aleitamento, e autorizar os novos Estados-Membros a complementar, mediante certas condições, todos os pagamentos directos. Atendendo à natureza especial desses actos, a Comissão deverá estar habilitada a adotá-los sem a assistência do Comité para os Pagamentos Directos. [Alt. 3]

(5)

Algumas das disposições sobre regimes de apoio directo até agora adoptadas pela Comissão ao abrigo dos poderes conferidos pelo Regulamento (CE) n.o 73/2009 são consideradas de importância tal que devem ser incorporadas nesse regulamento. Esses elementos dizem respeito a algumas das regras de execução estabelecidas pelos Regulamentos (UE) n.o 1120/2009 (5), (UE) n.o 1121/2009 (6) e (UE) n.o 1122/2009 (7) da Comissão.

(6)

À luz da experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (CE) n.o 73/2009, algumas das disposições desse regulamento devem ser simplificadas, em especial no que respeita às exigências de condicionalidade.

(7)

Por razões de clareza e segurança jurídica é adequado definir «terras aráveis», «culturas permanentes», «pastagens permanentes» e «prados».

(8)

Uma vez que as pastagens permanentes têm um efeito ambiental positivo, devem ser adoptadas medidas que incentivem a manutenção das pastagens permanentes existentes, a fim de evitar a sua conversão maciça em terras aráveis. Para assegurar que os Estados-Membros determinem de forma coerente a proporção entre pastagens permanentes e terras agrícolas que tem de ser mantida, a Comissão deve adoptar actos de execução relativos à determinação dos dados necessários para estabelecer essa proporção.

(9)

Com vista a garantir uma aplicação eficaz do sistema de aconselhamento agrícola, previsto no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, que o torne plenamente operacional, a Comissão pode adoptar regras por meio de actos de execução.

(10)

A fim de assegurar que a observância das exigências de condicionalidade possa ser verificada, os agricultores têm de declarar todas as superfícies agrícolas da sua exploração. O mesmo se aplica quando os agricultores não pedem qualquer pagamento directo com base na superfície e apenas dispõem de pequenas superfícies. Nesses casos, por razões de simplificação, deve possibilitar-se que os Estados-Membros não exijam a declaração dessas superfícies, desde que a superfície total da exploração em causa não exceda um hectare e que, no pedido de ajuda, seja feita referência a essas superfícies.

(11)

A aplicação eficaz da condicionalidade requer a verificação do respeito das obrigações a nível dos agricultores. A Comissão deve, por meio de actos de execução, adoptar regras sobre os controlos a efectuar pelos Estados-Membros, a fim de assegurar um nível uniforme e suficientemente elevado de eficácia dessa verificações, sobretudo no que respeita à selecção das explorações, à execução dos controlos e à comunicação. Quando um Estado-Membro decida utilizar a opção de considerar menor um incumprimento ou de não aplicar de uma redução ou exclusão quando o montante em causa for inferior a 100 EUR, a autoridade de controlo competente deve, no ano seguinte, assegurar que o agricultor ponha termo ao incumprimento constatado. No entanto, a fim de reduzir a carga administrativa, deve ser considerada a simplificação do sistema de controlos de acompanhamento.

(12)

Os Estados-Membros têm de aplicar o sistema integrado de gestão e de controlo previsto no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009. A fim de assegurar um nível uniforme e suficientemente elevado de eficácia dos diferentes elementos desse sistema no que respeita aos aspectos técnicos, a Comissão deve adoptar actos de execução relativos às características de base, às definições e às exigências de qualidade do sistema e dos seus diferentes elementos.

(13)

A fim de assegurar uma gestão coerente e eficaz dos pedidos de ajuda, a Comissão deve adoptar actos de execução relativos ao pedido de ajuda e ao pedido de direitos ao pagamento. Esses actos devem assegurar um prazo suficiente e a disponibilidade de todas as informações necessárias para permitir a verificação das condições de elegibilidade. Quando devidamente justificado, o agricultor deve poder dispor de uma certa flexibilidade. Além disso, as regras de elegibilidade, tais como os períodos de retenção dos animais, não devem impedir os agricultores de transferir a totalidade das suas explorações após a apresentação do seu pedido, mas durante esse período. As condições aplicáveis a essas transferências devem, pois, ser definidas.

(14)

A verificação das condições de elegibilidade deve ser efectuada de modo a proteger os fundos da União. A fim de permitir a verificação do respeito das obrigações relativas ao pagamento pelos agricultores, bem como de assegurar a distribuição correcta dos fundos aos agricultores com direito, a Comissão deve adoptar actos de execução relativos aos controlos a efectuar pelos Estados-Membros. Se for caso disso, os referidos actos devem também estabelecer as regras aplicáveis quando outros serviços, organismos ou organizações diferentes da autoridade competente estiverem envolvidos na gestão dos pagamentos.

(15)

O artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 estabelece requisitos mínimos a respeitar, mas não é adequado aplicar o seu n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), aos agricultores que, não sendo detentores de qualquer hectare, ainda estejam a receber pagamentos directos ao abrigo de determinados regimes associados. Esses agricultores encontram-se na mesma situação que os agricultores detentores de direitos especiais, pelo que, para garantir a plena eficácia dos regimes associados em questão, devem, para efeitos do artigo 28.o, n.o 1, do referido regulamento, ser equiparados a estes últimos. Além disso, quando um Estado-Membro tiver ajustado o limiar em hectares previsto no artigo 28.o, n.o 1, alínea b), os agricultores que recebam o apoio específico referido no título III, capítulo 5, e sejam detentores de menos hectares do que o limiar ajustado pelo Estado-Membro devem ficar sujeitos ao limiar em euros previsto no artigo 28.o, n.o 1, alínea a), ajustado pelo Estado-Membro.

(16)

Devem ser fixadas regras respeitantes à superfície mínima por exploração para a qual pode ser pedido o estabelecimento de direitos ao pagamento.

(17)

A fim de assegurar a continuidade do regime de pagamentos directos caso se verifiquem circunstâncias extraordinárias, a Comissão deve ser autorizada a adoptar medidas necessárias e justificadas para lhes fazer face.

(18)

Para assegurar a gestão eficaz do regime de pagamento único previsto no título III do Regulamento (CE) n.o 73/2009, deve definir-se a utilização de superfícies agrícolas para actividades não agrícolas.

(19)

Para ter em conta a organização interna dos Estados-Membros, estes devem ser autorizados a gerir a reserva nacional a nível regional. Devem ser estabelecidas regras aplicáveis a essa gestão.

(20)

Devem ser fixadas regras específicas em caso de reversão para a reserva nacional, pelos Estados-Membros, dos direitos ao pagamento não utilizados.

(21)

As regras relativas à limitação da transferência de direitos ao pagamento devem ser adaptadas, a fim de ter em conta determinadas situações de transferência.

(22)

A fim de assegurar que as condições aplicáveis aos direitos especiais continuem a ser respeitadas, devem ser adoptadas regras relativas ao cálculo das cabeças normais.

(23)

Para assegurar a igualdade de tratamento dos operadores, a Comissão deve adoptar os actos de execução relativos à atribuição inicial de direitos ao pagamento no contexto da aplicação do regime de pagamento único nos novos Estados-Membros, prevista no artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

(24)

Para assegurar a igualdade de tratamento dos operadores, a Comissão deve adoptar os actos de execução relativos ao cálculo das cabeças normais, para efeitos de direitos especiais, previsto no artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

(25)

Para assegurar a igualdade de tratamento dos operadores, a Comissão deve adoptar os actos de execução das medidas de apoio específico relativas a actividades agrícolas específicas que resultem em benefícios agro-ambientais suplementares, a zonas sujeitas a programas de reestruturação e/ou desenvolvimento e a seguros de colheitas, de animais e de plantas, previstas no artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009. No caso de fundos mutualistas relativos a doenças dos animais e das plantas e a incidentes ambientais, estas regras devem, em especial, incluir a duração mínima e máxima dos empréstimos comerciais elegíveis para contribuição financeira e a obrigação por parte dos Estados-Membros de apresentarem à Comissão um relatório anual sobre a aplicação do artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

(26)

Para assegurar a gestão eficaz dos regimes de ajuda previstos no título IV do Regulamento (CE) n.o 73/2009, devem ser estabelecidas regras aplicáveis ao funcionamento preciso desses regimes.

(27)

Devem ser estabelecidas regras relativas às limitações à transferência dos direitos ao prémio no caso dos prémios no sector da carne de ovino e de caprino.

(28)

Devem ser estabelecidas regras relativas ao número mínimo de animais a declarar no que respeita ao prémio especial e ao prémio por vaca em aleitamento.

(29)

Devem ser estabelecidas regras relativas aos limites à transferência dos direitos ao prémio por vaca em aleitamento.

(30)

Para assegurar uma boa gestão das opções feitas pelos Estados-Membros no respeitante aos pagamentos associados, a Comissão deve fixar os limites máximos correspondentes ao regime de pagamento único, às medidas associadas no âmbito do apoio específico, ao pagamento específico para o açúcar, ao pagamento específico para as frutas e produtos hortícolas, ao pagamento específico para os frutos de bagas e aos fundos notificados pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 69.o, n.o 6, alínea a).

(31)

O artigo 132.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 prevê a possibilidade de os novos Estados-Membros, mediante autorização da Comissão, complementarem os pagamentos directos aos agricultores. Os pagamentos directos nacionais complementares que não sejam efectuados em conformidade com a autorização da Comissão devem ser considerados auxílios ilegais.

(32)

O intercâmbio de informações entre a Comissão e os Estados-Membros é essencial para uma gestão adequada dos fundos. A Comissão deve, por meio de actos de execução, adoptar regras uniformes sobre o intercâmbio de informações. Essas regras devem abranger as notificações de decisões pelos Estados-Membros e as estatísticas e relatórios a enviar pelos Estados-Membros.

(33)

O Regulamento (CE) n.o 73/2009 deverá, por conseguinte, ser alterado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 73/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 2.o são aditados as seguintes alíneas:

«i)   "Terras aráveis": as terras cultivadas destinadas à produção vegetal, ou mantidas em boas condições agrícolas e ambientais, em conformidade com o artigo 6.o, independentemente de estarem ou não ocupadas por estufas ou cobertas por estruturas fixas ou móveis;

j)   "Culturas permanentes": as culturas não rotativas, com exclusão das pastagens permanentes, que ocupem as terras por cinco anos ou mais e dêem origem a várias colheitas, incluindo os viveiros, e a talhadia de rotação curta;

k)   "Pastagens permanentes": as terras ocupadas com erva ou outras forrageiras herbáceas, naturais (espontâneas) ou cultivadas (semeadas), que não tenham sido incluídas no sistema de rotação de culturas da exploração por um período igual ou superior a cinco anos, com excepção das superfícies retiradas da produção em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2078/92 do Conselho (8), com os artigos 22.o, 23.o e 24.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho (9) ou com o artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005; para este efeito, entende-se por "erva ou outras forrageiras herbáceas" todas as plantas herbáceas tradicionalmente presentes nas pastagens naturais ou normalmente incluídas nas misturas de sementes para pastagens ou prados no Estado-Membro em causa (sejam ou não utilizados para apascentar animais). Os Estados-Membros podem incluir as culturas arvenses conforme definidas pela Comissão;

l)   "Prados": as terras aráveis utilizadas para a produção de erva (semeada ou natural); os prados incluem as pastagens permanentes.

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 2.o-A

Alteração do Anexo I

A fim de ter em conta nova legislação que possa vir a ser necessária, a Comissão, por meio de um acto delegado actos delegados , altera o Anexo I , de modo a incluir nele referências adequadas à nova legislação .».

[Alt. 4]

2-A)

No artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, é suprimida a alínea a). [Alt. 5]

3)

Ao artigo 6.o são aditados os seguintes números:

«3.   A fim de assegurar que sejam tomadas medidas para manter as terras ocupadas por pastagens permanentes a nível dos agricultores, a Comissão, por meio de actos delegados, adopta disposições que incluam as obrigações individuais a respeitar pelos agricultores sempre que se verifique que a proporção das terras ocupadas por pastagens permanentes está a diminuir. [Alt. 6]

4.   A Comissão, por meio de actos de execução, adopta os métodos para determinar a proporção entre pastagens permanentes e terras agrícolas que tem de ser mantida.».

4)

No artigo 8.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A Comissão reexamina, por meio de actos de execução delegados , os limites máximos fixados no Anexo IV, a fim de ter em conta: [Alt. 7]

a)

As alterações dos montantes máximos dos pagamentos directos que podem ser concedidos;

b)

As alterações do regime de modulação voluntária previsto no Regulamento (CE) n.o 378/2007;

c)

As alterações estruturais das explorações;

d)

As transferências para o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) de acordo com o artigo 136.o do presente regulamento.».

5)

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, a parte introdutória do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Os montantes correspondentes a um ponto percentual são atribuídos aos Estados-Membros em que foram gerados os montantes correspondentes. Os montantes correspondentes à redução de 4 pontos percentuais são repartidos pelos Estados-Membros em questão pela Comissão, por meio de um acto de execução, com base nos seguintes critérios:»;

b)

Ao n.o 3 é aditado o seguinte parágrafo:

«A fim de ter em conta nova legislação que possa vir a ser necessária, a A Comissão, por meio de um acto delegado, altera o Anexo V.»;

[Alt. 8]

c)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   O montante remanescente resultante da aplicação do n.o 1 do artigo 7.o e os montantes resultantes da aplicação do n.o 2 do artigo 7.o são atribuídos pela Comissão, por meio de actos de execução, ao Estado-Membro em que foram gerados os montantes correspondentes. Tais montantes são utilizados em conformidade com o disposto no n.o 5-A do artigo 69.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.».

6)

No artigo 10.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Qualquer montante resultante da aplicação dos n.os 1 e 2 do artigo 7.o é atribuído pela Comissão, por meio de actos de execução, ao novo Estado-Membro em que foram gerados os montantes correspondentes. Tais montantes são utilizados em conformidade com o disposto no n.o 5-A do artigo 69.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.».

6-A)

No artigo 11.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

"2.     O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando com base numa proposta da Comissão apresentada até 31 de Março do ano civil a que se aplica o ajustamento referido no n.o 1, fixam esse ajustamento até 30 de Junho do mesmo ano civil.".

[Alt. 9]

7)

No título II, é aditado ao capítulo 2 o seguinte artigo:

«Artigo 11.o-A

Delegação de poderes na Comissão

1.   Para assegurar a execução harmonizada da modulação e da disciplina financeira, a Comissão pode, por meio de actos delegados, adoptar regras de execução relativas à base de cálculo das reduções, a aplicar aos agricultores pelos Estados-Membros, decorrentes da modulação e da disciplina financeira previstas nos artigos 9.o, 10.o e 11.o.

2.   Para assegurar a atribuição referida no n.o 2 do artigo 9.o, a Comissão estabelece, por meio de actos delegados, os critérios de atribuição dos montantes disponibilizados pela aplicação da modulação.».

8)

Ao artigo 12.o é aditado o seguinte número:

«5.   A fim de garantir o bom funcionamento do sistema de aconselhamento agrícola, a Comissão pode, por meio de actos delegados, adoptar disposições que tenham por objectivo tornar esse sistema plenamente operacional. Essas disposições podem, nomeadamente, dizer respeito ao âmbito do sistema de aconselhamento agrícola e aos critérios de acesso por parte dos agricultores. [Alt. 10]

6.   A Comissão pode, por meio de actos de execução, adoptar regras técnicas para a aplicação uniforme do sistema de aconselhamento agrícola.».

[Alt. 11]

9)

No artigo 19.o, são aditados ao n.o 1 os seguintes parágrafos:

«Cada Estado-Membro determina a dimensão mínima das parcelas agrícolas que podem ser objecto de um pedido. Contudo, a dimensão mínima não pode exceder 0,3 hectares.

Em derrogação da alínea a) do n.o 1, os Estados-Membros podem decidir que um agricultor que não peça qualquer pagamento directo com base na superfície não tem de declarar as suas parcelas agrícolas se a superfície total dessas parcelas não exceder um hectare. No entanto, o agricultor indica, no seu pedido, que dispõe de parcelas agrícolas e, a pedido das autoridades competentes, indica a localização das parcelas em questão.».

10)

No artigo 21.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Sem prejuízo de eventuais reduções e exclusões previstas no artigo 23.o, sempre que se verifique que o agricultor não cumpre as condições de elegibilidade para a concessão da ajuda previstas no presente regulamento, o pagamento ou parte do pagamento, concedido ou a conceder, cujas condições de elegibilidade estejam preenchidas é objecto de reduções e exclusões.».

11)

Ao artigo 22.o é aditado o seguinte número:

«3.   A Comissão, por meio de actos de execução, adopta regras de realização dos controlos destinados a verificar o cumprimento das obrigações referidas no Capítulo 1.».

12)

No artigo 23.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Não obstante o n.o 1 e em conformidade com as condições estabelecidas nas regras a que se refere o n.o 5 do artigo 27.o-A, os Estados-Membros podem decidir não aplicar reduções ou exclusões cujo valor seja igual ou inferior a 100 EUR por agricultor e por ano civil.

Sempre que um Estado-Membro decida utilizar a opção prevista no primeiro parágrafo, a autoridade competente toma, no ano seguinte, as medidas necessárias para verificar que o agricultor ponha termo ao incumprimento constatado. A constatação e a obrigação de tomar medidas correctivas devem ser notificadas ao agricultor.».

[Alt. 12]

13)

O artigo 24.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Para o cálculo das reduções e exclusões, são tidas em conta a gravidade, extensão, permanência e reiteração do incumprimento constatado, bem como os critérios definidos nos n.os 2, 3 e 4.»;

b)

No n.o 2, é suprimido o terceiro parágrafo. passa a ter a seguinte redacção:

«A menos que o agricultor tenha tomado medidas correctivas imediatas, pondo termo ao incumprimento constatado, a autoridade competente toma as medidas necessárias, que podem, se for caso disso, limitar-se à realização de um controlo administrativo, para verificar que o agricultor ponha termo ao incumprimento constatado. A constatação de um incumprimento menor e a obrigação de tomar medidas correctivas são notificadas ao agricultor.»

[Alt. 13]

14)

No título II, são aditados ao capítulo 4 os seguintes artigos:

«Artigo 27.o-A

Delegação de poderes na Comissão

1.   A fim de assegurar a correcta distribuição dos fundos aos agricultores com direito e uma aplicação eficaz, coerente e não discriminatória do sistema integrado de gestão e de controlo previsto no presente capítulo, que proteja os interesses financeiros da União, a Comissão pode, por meio de actos delegados, adoptar:

a)

As definições necessárias para assegurar uma aplicação harmonizada do sistema integrado;

b)

As disposições necessárias para uma definição harmonizada da base de cálculo da ajuda, incluindo regras relativas à forma de tratar determinados casos em que as superfícies elegíveis contenham certas características da paisagem ou árvores;

c)

Regras que permitam salvaguardar os direitos dos agricultores em casos de força maior e circunstâncias excepcionais, na acepção do artigo 31.o;

d)

Regras para assegurar uma base harmonizada de cálculo das reduções decorrentes da condicionalidade, tendo também em conta as reduções devidas à modulação e disciplina financeira;

e)

Regras relativas a destinadas a permitir que os Estados-Membros adoptem outras medidas a tomar pelos Estados-Membros para a boa aplicação do presente capítulo, bem como disposições respeitantes à assistência mútua eventualmente necessária entre Estados-Membros. [Alt. 14]

2.   A fim de assegurar a correcta distribuição dos fundos aos agricultores com direito no que respeita aos pedidos de ajuda previstos no artigo 19.o e permitir a verificação do cumprimento das correspondentes obrigações pelos agricultores, a Comissão, por meio de actos delegados, estabelece:

a)

Regras relativas à dimensão mínima das parcelas agrícolas a declarar, a fim de reduzir a carga administrativa para os agricultores e as autoridades;

b)

Uma derrogação do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho (10), a fim de salvaguardar os direitos dos agricultores aos pagamentos quando a data final para apresentação dos pedidos ou alterações seja um feriado, um sábado ou um domingo;

c)

Em caso de apresentação tardia de pedidos de pagamento ou de atribuição de direitos, o atraso máximo e as reduções decorrentes desse atraso.

3.   A fim de assegurar uma verificação eficaz, coerente e não discriminatória das condições de elegibilidade previstas no artigo 20.o, que proteja os interesses financeiros da União, a Comissão, por meio de actos delegados, adopta disposições, nomeadamente as respeitantes à situação de impedimento pelo agricultor da realização de um controlo.

4.   A fim de assegurar que o cálculo e a aplicação de reduções e exclusões sejam efectuados em conformidade com o princípio estabelecido no artigo 21.o e de forma eficaz, coerente e não discriminatória, que proteja os interesses financeiros da União, a Comissão, por meio de actos delegados, adopta:

a)

Disposições sobre as reduções e exclusões no que respeita à correcção e exaustividade das informações constantes do pedido, tais como sobredeclarações de superfícies ou de animais ou não declaração de superfícies, disposições para assegurar um tratamento harmonizado e proporcional das irregularidades deliberadas e das situações de erros pouco importantes, acumulação de reduções e aplicação simultânea de diferentes reduções, bem como disposições específicas relativas às medidas aplicadas ao abrigo do artigo 68.o;

b)

Regras respeitantes à não aplicação de reduções em determinados casos, assegurando a proporcionalidade aquando da aplicação das reduções.

5.   A fim de assegurar a aplicação eficaz, coerente e não discriminatória da condicionalidade, a Comissão pode, por meio de actos delegados, adoptar regras para o cálculo e a aplicação de reduções em conformidade com os princípios estabelecidos nos artigos 23.o e 24.o, incluindo regras relativas à não aplicação de reduções em determinados casos.

Artigo 27.o-B

Regras de execução

Para efeitos da aplicação uniforme do presente capítulo, a Comissão, por meio de actos de execução, estabelece:

a)

As características de base, as definições e as exigências de qualidade relativas ao registo, no âmbito do sistema integrado, da identidade de cada agricultor que apresente um pedido de ajuda previsto no artigo 15.o;

b)

As características de base, as definições e as exigências de qualidade relativas à base de dados informatizada prevista no artigo 16.o;

c)

As características de base, as definições e as exigências de qualidade relativas ao sistema de identificação das parcelas agrícolas previsto no artigo 17.o;

d)

As características de base, as definições e as exigências de qualidade relativas ao sistema de identificação e registo dos direitos ao pagamento previsto no artigo 18.o;

e)

Regras respeitantes ao pedido de ajuda e ao pedido de direitos ao pagamento previstos no artigo 19.o, nomeadamente no que se refere à data final para apresentação dos pedidos, às exigências quanto às informações mínimas que devem constar dos pedidos, às alterações ou à retirada de pedidos de ajuda, à dispensa da obrigação de apresentar um pedido de ajuda e à possibilidade de os Estados-Membros aplicarem procedimentos simplificados ou corrigirem erros manifestos;

f)

Regras de realização dos controlos destinados a verificar o cumprimento das obrigações e a correcção e exaustividade das informações constantes do pedido de ajuda. Quanto ao cânhamo, devem ser estabelecidas regras de execução relativas às medidas de controlo específicas, bem como aos métodos para a determinação do teor de tetrahidrocanabinol; quanto ao algodão, deve ser previsto um sistema de controlo das organizações interprofissionais aprovadas;

g)

Quanto ao cânhamo, regras relativas às medidas de controlo específicas, bem como aos métodos para a determinação do teor de tetrahidrocanabinol;

h)

Quanto ao algodão, um sistema de controlo das organizações interprofissionais aprovadas;

i)

Regras aplicáveis à recuperação de montantes de ajuda indevidamente pagos e de direitos ao pagamento indevidamente atribuídos;

j)

As definições técnicas necessárias à aplicação uniforme do presente capítulo;

k)

Disposições relativas às situações de transferência das explorações quando sejam também transferidas obrigações ainda não cumpridas, respeitantes à elegibilidade para a ajuda em questão.

15)

No artigo 28.o, n.o 1.o, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Os agricultores que detenham direitos especiais referidos no n.o 1 do artigo 44.o, os agricultores que recebam os prémios no sector da carne de ovino e de caprino referidos na Secção 10 do Capítulo 1 do Título IV ou os pagamentos para a carne de bovino referidos na Secção 11 do Capítulo 1 do Título IV, ou os agricultores que recebam o apoio específico referido no Capítulo 5 do Título III, e que sejam detentores de menos hectares do que o limiar ajustado pelo Estado-Membro em caso de aplicação da alínea b) do primeiro parágrafo, estão sujeitos à condição enunciada na alínea a) do primeiro parágrafo do presente número.».

16)

No artigo 29.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Em derrogação do n.o 2, a Comissão pode, por meio de actos de execução:

a)

Prever adiantamentos;

b)

Autorizar os Estados-Membros, sob reserva da situação orçamental, a pagar antes de 1 de Dezembro adiantamentos em regiões em que os agricultores, devido a condições excepcionais, tenham de fazer face a graves dificuldades financeiras:

i)

até 50 % dos pagamentos,

ou

ii)

até 80 % dos pagamentos, caso tenham já sido previstos adiantamentos.

A Comissão pode, por meio de actos de execução, adoptar regras para o pagamento desses adiantamentos.».

17)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 31.o-A

Regras de execução Delegação de poderes na Comissão

A Comissão pode adoptar, por meio de actos de execução delegados , medidas que sejam simultaneamente necessárias e devidamente justificadas para a resolução, em caso de emergência, de problemas práticos e específicos; essas medidas podem estabelecer derrogações de determinadas partes do presente regulamento, mas apenas na medida e durante o período de tempo estritamente necessários. Se imperativos de urgência assim o exigirem, aplica-se aos actos delegados adoptados ao abrigo do presente artigo o procedimento previsto no artigo 141.o-B-A. ».

[Alt. 15]

18)

Ao artigo 33.o são aditados os seguintes números:

«4.   Um Estado-Membro pode decidir fixar uma dimensão mínima da exploração, em termos de superfície agrícola, para a qual pode ser pedido o estabelecimento de direitos ao pagamento. No entanto, essa dimensão mínima não pode exceder os limites fixados em conformidade com a alínea b) do n.o 1, em conjugação com o segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 28.o. Não pode ser fixada uma dimensão mínima para o estabelecimento dos direitos especiais referidos nos artigos 60.o e 65.o.

5.   A fim de ter em conta nova legislação que possa vir a ser necessária, a Comissão, por meio de um acto delegado actos delegados , altera o Anexo IX. [Alt. 16]

6.   A Comissão, por meio de actos de execução, adopta regras relativas ao pedido de apoio no ano da atribuição de direitos quando os direitos não possam ser ainda definitivamente estabelecidos e quando a atribuição for afectada por circunstâncias específicas, bem como um limite máximo para o regime de pagamento único referido no presente título.».

19)

No artigo 34.o, n.o 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Sempre que uma superfície agrícola de uma exploração seja igualmente utilizada para actividades não agrícolas conforme referido na alínea a) do primeiro parágrafo, considera-se que a superfície em causa é principalmente utilizada para actividades agrícolas se a actividade agrícola puder ser exercida sem ser significativamente afectada pela intensidade, natureza, duração e calendário da actividade não agrícola. Os Estados-Membros estabelecem critérios para a aplicação do presente parágrafo no respectivo território.».

20)

No artigo 36.o, é suprimido o segundo parágrafo.

21)

No artigo 38.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Em caso de integração diferida, os Estados-Membros podem decidir autorizar o cultivo de culturas intercalares nos hectares elegíveis durante um período máximo de três meses por ano, com início a 15 de Agosto. Todavia, a pedido de um Estado-Membro, essa data pode ser alterada, por meio de actos de execução, para as regiões em que os cereais são geralmente colhidos mais cedo por razões climáticas.».

22)

No artigo 39.o, é suprimido o n.o 2.

23)

No artigo 40.o, n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Sempre que sejam atribuídos a viticultores direitos ao pagamento, a Comissão adapta, tendo em conta os dados mais recentes que lhe tenham sido disponibilizados pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 103.o e com o segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 188.o-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, por meio de actos de execução delegados , os limites máximos nacionais fixados no Anexo VIII do presente regulamento. Até 1 de Dezembro do ano anterior à adaptação dos limites máximos nacionais, os Estados-Membros comunicam à Comissão a média regional do valor dos direitos referidos no ponto B do Anexo IX do presente regulamento.».

[Alt. 17]

24)

O artigo 41.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1 são aditados os seguintes parágrafos:

«Os Estados-Membros podem gerir a reserva nacional ao nível regional. Nesse caso, os Estados-Membros podem afectar os montantes disponíveis a nível nacional, no todo ou em parte, ao nível regional, de acordo com critérios objectivos e não discriminatórios e de uma forma que assegure a igualdade de tratamento dos agricultores e evite distorções do mercado e da concorrência.

Os montantes afectados a cada nível regional só são atribuíveis na região em causa, excepto em caso de aplicação do n.o 4 ou, consoante a escolha do Estado-Membro, do n.o 2.»;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Os Estados-Membros utilizam a reserva nacional para atribuir, de acordo com critérios objectivos e de uma forma que assegure a igualdade de tratamento dos agricultores e evite distorções do mercado e da concorrência, direitos ao pagamento aos agricultores que se encontrem numa situação especial.»;

c)

É aditado o seguinte número:

«7.   A Comissão, por meio de actos de execução, adopta regras relativas à atribuição de direitos ao pagamento se uma decisão judicial definitiva ou um acto administrativo definitivo emanado da autoridade competente de um Estado-Membro reconhecer ao agricultor esses direitos.».

25)

Ao artigo 42.o são aditados os seguintes parágrafos:

«Os agricultores podem ceder voluntariamente direitos ao pagamento à reserva nacional.

A Comissão, por meio de actos de execução, adopta medidas relativas às condições práticas aplicáveis à reversão para a reserva nacional dos direitos ao pagamento não utilizados.».

[Alt. 18]

26)

O artigo 43.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo:

«A limitação da transferência de direitos ao pagamento prevista no terceiro parágrafo não é aplicável nos casos de herança ou herança antecipada de direitos ao pagamento sem um número equivalente de hectares elegíveis.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Em caso de venda de direitos ao pagamento, com ou sem terras, os Estados-Membros podem, no respeito dos princípios gerais do direito da União, decidir que parte dos direitos vendidos reverta para a reserva nacional ou que o seu valor unitário seja reduzido a favor dessa reserva, segundo critérios a definir pela Comissão por meio de actos de execução.

No caso da venda de direitos ao pagamento, com ou sem terras, a um agricultor que inicie a sua actividade agrícola e no caso de uma herança ou herança antecipada de direitos ao pagamento, não é efectuada qualquer retenção.»;

c)

É aditado o seguinte número:

«4.   A Comissão, por meio de actos de execução, adopta regras aplicáveis às condições específicas relativas à transferência de direitos ao pagamento, bem como o procedimento a seguir pelos Estados-Membros em tal caso, e, para efeitos do n.o 3 do artigo 62.o, regras relativas ao cálculo da percentagem dos direitos ao pagamento utilizados pelo agricultor e à utilização desses direitos. Essas regras podem também abranger as transferências de direitos, quando os Estados-Membros utilizarem a opção prevista no terceiro parágrafo do n.o 1, e a retenção do valor dos direitos ao pagamento, no caso da venda de direitos referida no segundo parágrafo do n.o 3.».

27)

Ao artigo 44.o é aditado o seguinte número:

«4.   A Comissão, por meio de actos de execução, adopta regras relativas ao cálculo das CN para efeitos de direitos especiais e de activação de direitos especiais.».

28)

No título III, é aditado ao capítulo 1 o seguinte artigo:

«Artigo 45.o-A

Delegação de poderes na Comissão

1.   A fim de garantir a protecção dos direitos dos beneficiários, a Comissão, por meio de actos delegados, estabelece:

a)

Regras relativas à elegibilidade e ao acesso dos agricultores ao regime de pagamento único, nomeadamente em caso de herança e herança antecipada, herança sob arrendamento, alteração do estatuto jurídico ou denominação e em caso de fusão ou cisão da exploração;

b)

Regras relativas ao cálculo do valor unitário dos direitos ao pagamento e à alteração dos direitos ao pagamento, em especial no caso de fracções de direitos;

c)

Definições específicas, para efeitos do n.o 2 do artigo 41.o, para os agricultores que iniciem a sua actividade agrícola;

d)

Regras relativas ao estabelecimento e ao cálculo do valor e do número de direitos ao pagamento ou ao aumento do valor dos direitos recebidos da reserva nacional;

e)

Regras relativas à atribuição de direitos ao pagamento da reserva nacional aos agricultores que declarem menos hectares do que o número correspondente aos direitos ao pagamento que lhes tenham sido atribuídos em conformidade com os artigos 43.o e 59.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, caso o Estado-Membro recorra à opção prevista no n.o 3 do artigo 41.o;

f)

Regras que definam as situações especiais referidas no n.o 4 do artigo 41.o e regras de acesso dos agricultores nessas situações especiais aos direitos ao pagamento da reserva nacional.

2.   A fim de assegurar a gestão adequada dos direitos ao pagamento, a Comissão, por meio de actos delegados, adopta regras de declaração e utilização dos direitos ao pagamento.

3.   A fim de clarificar situações concretas que possam ocorrer na aplicação do regime de pagamento único, a Comissão, por meio de actos delegados, adopta regras relativas :

a)

Regras relativas à Ao uso da definição de dos termos "herança" e "herança antecipada" prevista na legislação nacional para efeitos de aplicação do presente regulamento ; [Alt. 19]

b)

Ao cálculo do valor e número ou aumento dos direitos em caso de atribuição de direitos no âmbito de qualquer disposição do presente título, incluindo a possibilidade de um valor e número, ou aumento, provisórios de direitos ao pagamento atribuídos com base em pedidos de agricultores, bem como as condições de estabelecimento do valor e número provisórios e definitivos de direitos, e disposições relativas aos casos em que um contrato de venda ou de arrendamento possa afectar a atribuição de direitos.

4.   A fim de facilitar a integração diferida do sector das frutas e produtos hortícolas no regime de pagamento único, a Comissão, por meio de actos delegados, adopta regras que prevejam a possibilidade de autorizar o cultivo de culturas intercalares nos hectares elegíveis no caso dos Estados-Membros que tenham recorrido a uma das opções previstas no terceiro parágrafo do n.o 1 do artigo 51.o.

5.   A fim de estabelecer uma lista de variedades de cânhamo elegíveis para pagamentos directos e proteger a saúde pública, a Comissão, por meio de actos delegados, adopta regras que sujeitem a concessão de pagamentos à utilização de sementes certificadas de determinadas variedades e estabeleçam o processo de determinação das variedades de cânhamo referidas no artigo 39.o.».

29)

No artigo 51.o, n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Com base na opção efectuada por cada Estado-Membro, a Comissão, por meio de actos de execução, determina um limite máximo para cada um dos pagamentos directos referidos nos artigos 52.o, 53.o e 54.o.».

30)

No título III, é aditado ao capítulo 2 o seguinte artigo:

«Artigo 54.o-A

Delegação de poderes na Comissão

Para atender às especificidades dos sectores em causa, a Comissão, por meio de actos delegados, adopta regras relativas ao estabelecimento e ao cálculo dos direitos ao pagamento, bem como às opções previstas no presente capítulo.».

31)

No artigo 57.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Os novos Estados-Membros utilizam a reserva nacional para atribuir, de acordo com critérios objectivos e não discriminatórios e de uma forma que assegure a igualdade de tratamento dos agricultores e evite distorções do mercado e da concorrência, os direitos ao pagamento aos agricultores que se encontrem numa situação especial.».

32)

Ao artigo 59.o é aditado o seguinte número:

«4.   A Comissão, por meio de actos de execução, adopta as medidas necessárias relativas às condições de identificação dos agricultores elegíveis, ao estabelecimento provisório do número de hectares e à verificação preliminar das condições do pedido.».

33)

Ao artigo 60.o é aditado o seguinte número:

«A Comissão, por meio de actos de execução, adopta regras relativas ao cálculo da actividade agrícola expressa em CN, referida na alínea a) do n.o 2 do artigo 44.o, e ao controlo/verificação da actividade agrícola mínima nos novos Estados-Membros, referida na alínea b) do n.o 2 do artigo 44.o.».

34)

No artigo 62.o, é aditado ao n.o 3 o seguinte parágrafo:

«A Comissão, por meio de actos de execução, adopta as medidas necessárias ao cálculo da percentagem dos direitos ao pagamento utilizados pelo agricultor.».

35)

No título III, é aditado ao capítulo 3 o seguinte artigo:

«Artigo 62.o-A

Delegação de poderes na Comissão

1.   A fim de assegurar uma gestão eficaz dos direitos pelos Estados-Membros, a Comissão, por meio de actos delegados, adopta regras relativas à atribuição inicial dos direitos ao pagamento em caso de aplicação do regime de pagamento único nos novos Estados-Membros que tenham aplicado o regime do pagamento único por superfície.

2.   Com vista à adaptação à evolução da situação no sector agrícola, a Comissão, por meio de actos delegados, adopta regras relativas a um período representativo, para efeitos do n.o 3 do artigo 57.o e do n.o 3 do artigo 59.o.

3.   A fim de assegurar uma gestão eficaz dos direitos ao pagamento, a Comissão, por meio de actos delegados, adopta regras relativas ao estabelecimento e ao cálculo do valor e do número de direitos ao pagamento ou ao aumento do valor dos direitos recebidos da reserva nacional ao abrigo do presente capítulo e das opções nele previstas.

4.   A fim de garantir a protecção dos direitos dos beneficiários, a Comissão, por meio de actos delegados, adopta:

a)

Regras relativas à atribuição de direitos ao pagamento da reserva nacional aos agricultores que declarem menos hectares do que o número correspondente aos direitos ao pagamento que lhes tenham sido atribuídos em conformidade com os artigos 43.o e 59.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, caso o Estado-Membro que tenha aplicado o regime de pagamento único por superfície recorra à opção prevista no n.o 5 do artigo 57.o do presente regulamento;

b)

Regras que definam as situações especiais referidas no n.o 2 do artigo 57.o e regras de acesso dos agricultores nessas situações especiais aos direitos ao pagamento da reserva nacional ao abrigo do presente capítulo.».

36)

No artigo 67.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Até 1 de Agosto de 2009, os Estados-Membros podem decidir integrar a ajuda às sementes referida na secção 5 do Título IV e os regimes referidos no ponto 1 do Anexo XI, com excepção do prémio específico à qualidade para o trigo duro, no regime de pagamento único em 2010 ou 2011. Nesse caso, a Comissão, por meio de actos de execução, altera os limites máximos nacionais referidos no artigo 40.o, acrescentando os montantes do Anexo XII para o regime de ajuda em questão.».

37)

No título III, é aditado ao capítulo 4 o seguinte artigo:

«Artigo 67.o-A

Delegação de poderes na Comissão

A fim de permitir a integração dos pagamentos associados enumerados no Anexo XI no regime de pagamento único e a transferência dos programas de apoio à vitivinicultura referidos no Anexo IX para o mesmo regime, a Comissão pode, por meio de actos delegados, adoptar regras relativas ao acesso aos pagamentos, ao estabelecimento do montante e ao número ou aumento do valor dos direitos a atribuir.».

38)

O artigo 68.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, alínea a), a subalínea ii) passa a ter a seguinte redacção:

«ii)

tiver sido aprovado pela Comissão, por meio de um acto de execução, sem a assistência do comité referido no artigo 141.o-C;»;

b)

O n.o 7 passa a ter a seguinte redacção:

«7.   A fim de assegurar uma utilização eficaz e rigorosa dos fundos da União e evitar duplos financiamentos ao abrigo de outros instrumentos de apoio semelhantes, a Comissão, por meio de actos delegados, adopta as condições da aprovação pela Comissão a que se refere a subalínea ii) da alínea a) do n.o 2 e as condições de concessão do apoio referido no presente capítulo, regras relativas à coerência com outras medidas da União e à acumulação de ajudas, bem como regras relativas à definição das medidas de apoio específico referidas no n.o 1.»;

c)

No n.o 8, o segundo parágrafo é suprimido;

d)

São aditados os seguintes números:

«9.   A Comissão, por meio de actos de execução, adopta:

a)

Regras de cálculo do valor de cada direito ao pagamento recebido por um agricultor que não possua qualquer direito ao pagamento e solicite o apoio referido na alínea c) do n.o 1, incluindo regras de cálculo do aumento do montante por hectare concedido ao abrigo do regime de pagamento único por superfície referido no n.o 2 do artigo 131.o;

b)

Regras de cálculo da produção anual média de um agricultor destruída em conformidade com o n.o 2 do artigo 70.o, para o apoio referido na alínea d) do n.o 1 do presente artigo, incluindo regras relativas à obrigação dos agricultores de informar o Estado-Membro da sua apólice de seguro;

c)

O procedimento de avaliação e aprovação das medidas tomadas ao abrigo da subalínea v) da alínea a) do n.o 1.

10.   Em função da decisão tomada por cada Estado-Membro em aplicação do primeiro parágrafo do n.o 8, a Comissão, por meio de um acto de execução, fixa o limite máximo correspondente para esse apoio.».

39)

O artigo 69.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Em função da decisão tomada por cada Estado-Membro em aplicação do n.o 1 sobre o montante do limite máximo nacional a utilizar, a Comissão, por meio de actos de execução, fixa o limite máximo correspondente para esse apoio.»;

b)

Ao n.o 4 é aditado o seguinte parágrafo:

«Com base na opção efectuada por cada Estado-Membro, a Comissão, por meio de actos de execução, fixa o limite máximo global correspondente para o apoio referido no presente número.»;

c)

O n.o 6 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

No n.o1 do artigo 68.o, utilizando um montante a calcular em conformidade com o n.o7 do presente artigo e fixado pela Comissão por meio de um acto de execução; e/ou»,

ii)

é aditado o seguinte parágrafo:

«Com base na opção efectuada por cada Estado-Membro, a Comissão, por meio de actos de execução, fixa o montante correspondente para os fundos referido na alínea a) do primeiro parágrafo.»;

d)

No n.o 7, o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A pedido de um Estado-Membro, a Comissão procede, por meio de um acto de execução, à revisão dos montantes fixados, com base em regras estabelecidas pela Comissão por meio do mesmo tipo de acto.».

39-A)

Ao artigo 70.o, n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo:

«Os Estados-Membros adoptam regras para definir o cálculo da produção média anual do produtor.».

[Alt. 20]

40)

O artigo 71.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 6, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A duração mínima e máxima dos empréstimos comerciais elegíveis para contribuição financeira, bem como a sua origem, são fixadas pela Comissão por meio de actos de execução. Esses actos podem incluir regras relativas à informação da população agrícola.»;

b)

O n.o 10 passa a ter a seguinte redacção:

«10.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório anual sobre a aplicação do presente artigo. A forma, o teor, o calendário e os prazos de apresentação do relatório são fixados pela Comissão, por meio de actos de execução.».

41)

Ao artigo 76.o é aditado o seguinte número:

«3.   A Comissão, por meio de actos de execução, adopta regras relativas aos coeficientes de redução, incluindo o método de cálculo e a data de fixação desses coeficientes.».

42)

No título IV, secção 1, é aditado ao capítulo 1 o seguinte artigo:

«Artigo 76.o-A

Delegação de poderes na Comissão

A fim de assegurar uma utilização eficaz e rigorosa dos fundos da União e a gestão eficaz dos regimes de ajuda para culturas específicas, a Comissão pode, por meio de actos delegados, adoptar regras relativas às superfícies mínimas e regras específicas relativas à sementeira e ao cultivo das culturas referidas na presente secção.».

43)

Ao artigo 77.o são aditados os seguintes parágrafos:

«Para permitir a aplicação dos regimes de ajuda para culturas específicas, a Comissão, por meio de actos delegados, adopta regras relativas às condições de concessão da ajuda aos agricultores que produzem batata para fécula, incluindo regras relativas à elegibilidade, ao preço mínimo e ao pagamento.

A Comissão, por meio de actos de execução, adopta as medidas necessárias para o pagamento da ajuda.».

44)

Ao artigo 80.o é aditado o seguinte parágrafo:

«A Comissão, por meio de actos de execução, adopta as medidas necessárias para o cálculo da percentagem de sementes amargas dos tremoços doces.».

45)

No artigo 81.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:

«2.   Sempre que a superfície para a qual é pedido o prémio às proteaginosas exceda a superfície máxima garantida, a superfície por agricultor para a qual é pedido o prémio às proteaginosas é reduzida pela Comissão, por meio de actos de execução, proporcionalmente à superação, no ano em causa.

A Comissão, por meio de actos de execução, adopta as medidas necessárias relativas aos coeficientes de redução, incluindo o método de cálculo e a data de fixação desses coeficientes.

3.   Quando, de acordo com o artigo 67.o, um Estado-Membro decidir integrar o prémio às proteaginosas previsto na presente secção no regime de pagamento único, a Comissão, por meio de actos de execução, reduz a superfície máxima garantida referida no n.o 1 do presente artigo proporcionalmente aos montantes para as proteaginosas correspondentes a esse Estado-Membro que constam do Anexo XII.

A fim de assegurar uma utilização eficaz e rigorosa dos fundos da União e a gestão eficaz dos regimes de ajuda para culturas específicas, a Comissão, por meio de actos delegados, adopta:

a)

Regras relativas às superfícies mínimas e regras específicas relativas à sementeira e ao cultivo das culturas referidas na presente secção;

b)

Regras relativas às condições de concessão da ajuda às proteaginosas, incluindo regras relativas à definição de tremoços doces e à elegibilidade da mistura de cereais e de proteaginosas.».

46)

Ao artigo 84.o é aditado o seguinte parágrafo:

«A Comissão, por meio de actos de execução, adopta as medidas necessárias relativas aos coeficientes de redução, incluindo o método de cálculo e a data de fixação desses coeficientes.».

47)

Ao artigo 85.o são aditados os seguintes parágrafos:

«4.   A fim de assegurar uma utilização eficaz e rigorosa dos fundos da União e a gestão eficaz dos regimes de ajuda para culturas específicas, a Comissão, por meio de actos delegados, adopta regras relativas às superfícies mínimas e regras específicas relativas à sementeira e ao cultivo das culturas referidas na presente secção.

5.   A fim de assegurar uma gestão eficaz dos regimes de ajuda para culturas específicas, a Comissão, por meio de actos delegados, adopta regras relativas às condições de elegibilidade das parcelas agrícolas plantadas com árvores de frutas de casca rija, regras de definição da superfície mínima das parcelas e da densidade mínima de plantação e regras relativas à elegibilidade para a ajuda nacional para as frutas de casca rija prevista nos artigos 86.o e 120.o.».

48)

O artigo 87.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«O montante da ajuda às sementes pedida não deve exceder um limite máximo fixado pela Comissão, por meio de actos de execução, e correspondente à componente da ajuda às sementes para as espécies em causa no limite máximo nacional referido no artigo 40.o do presente regulamento, fixado nos termos do n.o 2 do artigo 64.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 ("limite máximo da ajuda às sementes"). No entanto, no que respeita aos novos Estados-Membros, este limite máximo da ajuda às sementes corresponde aos montantes fixados no Anexo XIV do presente regulamento.»;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Para proteger a saúde pública, a Comissão, por meio de actos delegados, determina as variedades de cânhamo (Cannabis sativa L.) às quais é aplicável a ajuda às sementes prevista no presente artigo.»;

c)

São aditados os seguintes números:

«5.   Para permitir a aplicação dos regimes de ajuda para culturas específicas, a Comissão, por meio de actos delegados, estabelece as definições de sementes de base e de sementes oficialmente certificadas.

6.   A fim de assegurar uma utilização eficaz e rigorosa dos fundos da União no que respeita à ajuda às sementes, a Comissão, por meio de actos delegados, estabelece as condições de produção, elegibilidade territorial e comercialização de sementes.

7.   A fim de assegurar uma utilização eficaz e rigorosa dos fundos da União e a gestão eficaz dos regimes de ajuda para culturas específicas, a Comissão pode, por meio de actos delegados, adoptar regras relativas às superfícies mínimas e regras específicas relativas à sementeira e ao cultivo das culturas referidas na presente secção.

8.   A fim de estabelecer uma lista de variedades de cânhamo elegíveis para pagamentos directos e proteger a saúde pública, a Comissão, por meio de actos delegados, adopta regras que sujeitem a concessão de pagamentos à utilização de sementes certificadas de determinadas variedades e estabeleçam o processo de determinação das variedades de cânhamo referidas no n.o 4 do presente artigo.

9.   A Comissão adopta, por meio de actos de execução, as medidas necessárias relativas às informações a apresentar pelos estabelecimentos de sementes e os obtentores para verificação dos direitos à ajuda.».

49)

O artigo 89.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Os Estados-Membros autorizam as terras e as variedades referidas no n.o 1 em conformidade com as regras e condições referidas no n.o 3.»;

b)

São aditados os seguintes números:

«3.   A fim de assegurar uma gestão eficaz dos regimes de ajuda para culturas específicas, a Comissão, por meio de actos delegados, adopta as regras e condições de autorização das terras e variedades para efeitos do pagamento específico para o algodão.

4.   A Comissão, por meio de actos de execução, adopta regras relativas ao procedimento de autorização e às comunicações aos produtores no âmbito da mesma autorização.».

50)

No artigo 90.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   Para permitir a aplicação dos regimes de ajuda para culturas específicas, a Comissão, por meio de actos delegados, adopta regras relativas às condições de concessão da ajuda ao algodão, às condições de elegibilidade e às práticas agronómicas.

A Comissão pode, por meio de actos de execução, estabelecer regras para o cálculo da redução prevista no n.o 4.».

51)

O artigo 91.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   O Estado-Membro em cujo território os descaroçadores estejam estabelecidos aprova organizações interprofissionais que respeitem critérios referidos no n.o 3.»;

b)

É aditado o seguinte número:

«3.   Para permitir a aplicação eficaz dos regimes de ajuda para culturas específicas, a Comissão, por meio de actos delegados, adopta os critérios de aprovação das organizações interprofissionais e das obrigações dos produtores. Além disso, a Comissão estabelece as regras a aplicar quando as organizações interprofissionais não respeitem esses critérios.».

52)

Ao artigo 97.o são aditados os seguintes números:

«5.   A fim de garantir a protecção dos direitos dos agricultores, a Comissão, por meio de actos delegados, adopta definições específicas para efeitos da presente secção.

6.   A fim de assegurar uma utilização eficaz e rigorosa dos fundos da União no que respeita aos pagamentos transitórios para as frutas e produtos hortícolas, a Comissão pode, por meio de actos delegados, adoptar:

a)

As exigências aplicáveis ao contrato de transformação referido no n.o 3;

b)

Regras relativas às sanções a aplicar se se concluir que um primeiro transformador ou colector aprovado não cumpre as obrigações estabelecidas no presente capítulo ou as disposições nacionais adoptadas com base no mesmo, ou se um primeiro transformador ou colector aprovado não aceitar ou não facilitar as verificações a realizar pelas autoridades competentes.

7.   A fim de assegurar uma gestão eficaz dos regimes de ajuda para culturas específicas, a Comissão pode, por meio de actos delegados, adoptar regras relativas às superfícies mínimas e regras específicas relativas à sementeira e ao cultivo das culturas referidas na presente secção.

8.   A Comissão, por meio de actos de execução, adopta as medidas necessárias relativas à aprovação e controlo pelos Estados-Membros dos primeiros transformadores e dos colectores e à publicação pelos Estados-Membros da lista dos primeiros transformadores e colectores aprovados, ao montante indicativo da ajuda a estabelecer pelos Estados-Membros e à base do montante da ajuda.».

53)

Ao artigo 98.o são aditados os seguintes números:

«7.   A fim de garantir a protecção dos direitos dos agricultores, a Comissão pode, por meio de actos delegados, adoptar definições específicas para efeitos da presente secção.

8.   A fim de assegurar uma utilização eficaz e rigorosa dos fundos da União no que respeita aos pagamentos transitórios para os frutos de bagas, a Comissão pode, por meio de actos delegados, adoptar:

a)

As exigências aplicáveis ao contrato de transformação referido no n.o 2;

b)

Regras relativas às sanções a aplicar se se concluir que um primeiro transformador ou colector aprovado não cumpre as obrigações estabelecidas no presente capítulo ou as disposições nacionais adoptadas com base no mesmo, ou se um primeiro transformador ou colector aprovado não aceitar ou não facilitar as verificações a realizar pelas autoridades competentes;

c)

Regras relativas às superfícies mínimas e regras específicas relativas à sementeira e ao cultivo das culturas referidas na presente secção.

9.   A Comissão, por meio de actos de execução, adopta as medidas necessárias relativas à aprovação e controlo pelos Estados-Membros dos primeiros transformadores e dos colectores e à publicação pelos Estados-Membros da lista dos primeiros transformadores e colectores aprovados, ao montante indicativo da ajuda a estabelecer pelos Estados-Membros e à base do montante da ajuda.».

54)

No artigo 101.o, n.o 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«É estabelecida pela Comissão, por meio de actos de execução, uma lista dessas zonas.

A Comissão, por meio de actos de execução, adopta regras relativas à verificação e notificação das zonas que satisfazem os critérios referidos no primeiro parágrafo.».

55)

O artigo 103.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O prémio é pago ao agricultor beneficiário em função do número de ovelhas e/ou cabras mantidas na sua exploração durante um período mínimo, a determinar pela Comissão por meio de actos de execução.

A Comissão, por meio de actos de execução, adopta regras relativas aos pedidos e declarações e outros documentos a apresentar pelos agricultores, às condições a que os animais devem obedecer para receber os pagamentos e à obrigação de estabelecer um inventário dos agricultores que comercializem leite de ovelha ou produtos à base de leite de ovelha.»;

b)

É aditado o seguinte número:

«3.   A fim de garantir a gestão adequada da reserva nacional e a protecção dos direitos dos beneficiários, a Comissão, por meio de actos delegados, adopta:

a)

Regras relativas à utilização, transferência e cessão temporária dos direitos aos pagamentos para a carne de ovino e caprino referidos no artigo 52.o;

b)

Regras relativas ao acesso aos pagamentos para a carne de ovino e de caprino referidos no artigo 52.o no caso dos agricultores não proprietários das terras exploradas.».

56)

Ao artigo 104.o é aditado o seguinte número:

«5.   A Comissão, por meio de actos de execução, adopta as medidas necessárias para o cálculo dos limites individuais e o arredondamento dos direitos.».

57)

O artigo 105.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 2 é aditado o seguinte parágrafo:

«Salvo circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, a um agricultor que tenha obtido gratuitamente direitos ao prémio a partir da reserva nacional não é permitido transferir e/ou ceder temporariamente esses direitos durante um período de três anos a contar da data em que os obteve.»;

b)

São aditados os seguintes números:

«5.   A Comissão, por meio de actos de execução, adopta as medidas necessárias relativas à comunicação da transferência e/ou cessão pelo agricultor à autoridade competente, à fixação do limite máximo individual, à notificação dos agricultores em caso de transferência ou de cessão temporária de direitos ao prémio e à transferência e cessão temporária por intermédio da reserva nacional.

6.   A Comissão pode, por meio de actos de execução delegados , adoptar as medidas necessárias respeitantes à retirada e reatribuição dos direitos ao prémio estabelecidos ao abrigo da presente secção que não tenham sido utilizados.».

[Alt. 21]

58)

O artigo 110.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo:

«Os Estados-Membros podem, por razões administrativas, determinar que os pedidos de ajuda relativos aos pagamentos directos a que se refere o artigo 19.o incidam, no que respeita ao prémio especial, num número mínimo de animais, desde que este não seja superior a três.»;

b)

No n.o 3, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Cada animal que seja objecto de um pedido deve estar na posse do agricultor, para engorda, durante um período a determinar pela Comissão por meio de actos de execução;»;

c)

Ao n.o 4 é aditado o seguinte parágrafo:

«A Comissão, por meio de actos de execução delegados , adopta as medidas necessárias relativas ao montante do prémio a conceder caso a aplicação da redução proporcional referida no primeiro parágrafo resulte num número de animais elegíveis que não seja um número inteiro.»;

[Alt. 22]

d)

Ao n.o 5 é aditado o seguinte parágrafo:

«A Comissão, por meio de actos de execução, adopta regras relativas à notificação pelos Estados-Membros à Comissão das medidas tomadas nos termos do primeiro parágrafo.»;

e)

Ao n.o 6 é aditado o seguinte parágrafo:

«A Comissão, por meio de actos de execução, adopta as medidas necessárias relativas à concessão do prémio aquando do abate, incluindo disposições relativas às classes etárias, aos pedidos de ajuda e documentos de acompanhamento, ao período de retenção exigido nesse caso e ao estabelecimento do peso-carcaça.»;

f)

É aditado o seguinte número:

«9.   A Comissão, por meio de actos de execução, adopta as medidas necessárias relativas aos pedidos, à concessão do prémio aos animais que não se tenham qualificado devido à aplicação da redução proporcional prevista no n.o 4, aos passaportes referidos no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 e aos documentos administrativos nacionais referidos na alínea b) do n.o 3 do presente artigo, bem como à notificação à Comissão caso os Estados-Membros decidam introduzir diferentes regiões na acepção da alínea a) do artigo 109.o do presente regulamento ou modificar as regiões existentes.».

59)

O artigo 111.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1 são aditados os seguintes parágrafos:

«Os Estados-Membros podem, por razões administrativas, determinar que os pedidos de ajuda relativos aos pagamentos directos a que se refere o artigo 19.o incidam, no que respeita ao prémio por vaca em aleitamento, num número mínimo de animais, desde que este não seja superior a três.

A Comissão, por meio de actos de execução, adopta as medidas necessárias relativas aos pedidos de ajuda.»;

b)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

Após o segundo parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:

«A Comissão, por meio de actos de execução, adopta:

a)

As medidas necessárias relativas ao período de retenção de seis meses referido no segundo parágrafo e à obrigação, por parte dos Estados-Membros, de notificar à Comissão a alteração ou a renúncia à aplicação do limite quantitativo;

b)

Regras relativas à data a ter em conta para determinar a quota individual de leite disponível para efeitos do benefício do prémio por vaca em aleitamento.»;

ii)

É aditado o seguinte parágrafo:

«A Comissão, por meio de actos de execução, adopta as medidas necessárias para o cálculo do rendimento médio de leite.»;

c)

O n.o 5 é alterado do seguinte modo:

i)

após o primeiro parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:

«A Comissão, por meio de actos de execução, adopta as medidas necessárias relativas à notificação à Comissão das condições adicionais de concessão.»,

ii)

é aditado o seguinte parágrafo:

«A Comissão, por meio de actos de execução, adopta as medidas necessárias no que respeita:

a)

À notificação pelos Estados-Membros das condições adicionais para a concessão do prémio nacional suplementar por vaca em aleitamento, e

b)

À decisão da Comissão, a tomar por meio de um acto de execução sem a assistência do comité referido no artigo 141.o-C, sobre os Estados-Membros que preenchem as condições estabelecidas no quarto parágrafo.»;

d)

São aditados os seguintes números:

«7.   A fim de garantir a boa gestão do regime e a protecção dos direitos dos beneficiários, a Comissão, por meio de actos delegados, adopta:

a)

Regras de elegibilidade das vacas pertencentes a uma raça de orientação "carne" para o prémio por vaca em aleitamento referido no n.o 1 do artigo 53.o;

b)

Regras de utilização, transferência e cessão temporária dos direitos ao prémio por vaca em aleitamento referido no n.o 1 do artigo 53.o;

c)

Regras de acesso ao prémio por vaca em aleitamento referido no n.o 1 do artigo 53.o no caso dos agricultores não proprietários das terras exploradas;

d)

Regras de elegibilidade para o prémio nacional suplementar por vaca em aleitamento previsto no n.o 5 do presente artigo.

8.   A fim de assegurar o cumprimento das obrigações dos beneficiários, a Comissão, por meio de actos delegados, adopta regras de acesso aos direitos ao prémio por vaca em aleitamento referido no n.o 1 do artigo 53.o que são conferidos pelos direitos parciais.».

60)

O artigo 112.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo:

«A Comissão, por meio de actos de execução, adopta as medidas necessárias para a determinação do limite máximo individual por agricultor.»;

b)

É aditado o seguinte número:

«6.   A Comissão, por meio de actos de execução, adopta as medidas necessárias para o arredondamento dos direitos parciais.».

61)

O artigo 113.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 2 é aditado o seguinte parágrafo:

«Salvo circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, a um agricultor que tenha obtido gratuitamente direitos ao prémio a partir da reserva nacional não é permitido transferir e/ou ceder temporariamente os seus direitos durante os três anos civis seguintes.»;

b)

É aditado o seguinte número São aditados os seguintes números : [Alt. 23]

«5.   A Comissão, por meio de actos de execução, adopta regras relativas:

a)

À comunicação, pelo agricultor que transfere e/ou cede os direitos e pelo agricultor que os recebe, às autoridades competentes do Estados-Membros da transferência e/ou cessão temporária dos direitos ao prémio;

b)

Ao estabelecimento pelo Estado-Membro e à notificação ao agricultor do novo limite máximo individual em caso de transferência ou cessão temporária dos direitos ao prémio.

c)

À transferência e/ou cessão temporária dos direitos por intermédio da reserva nacional. [Alt. 24]

5-A.     A Comissão, por meio de actos delegados, adopta regras relativas à transferência e/ou cessão temporária de direitos por intermédio da reserva nacional. ». [Alt. 25]

62)

Ao artigo 115.o são aditados os seguintes números:

«3.   Para garantir a protecção dos direitos dos beneficiários, a Comissão, por meio de actos delegados, adopta regras de acesso ao regime especial aplicável às novilhas referido no n.o 1 para os agricultores cujos efectivos de novilhas se destinem à renovação de efectivos de vacas.

4.   A Comissão, por meio de actos de execução, adopta regras relativas:

a)

À notificação à Comissão pelos Estados-Membros de que recorreram à possibilidade prevista no n.o 1, dos dados que permitem estabelecer que as condições previstas nesse número são preenchidas, do limite máximo específico que fixaram, da alteração desse limite e dos critérios adoptados para garantir que o prémio seja pago aos agricultores cujos efectivos de novilhas se destinem à renovação de efectivos de vacas;

b)

À decisão da Comissão sobre os Estados-Membros que preenchem as condições estabelecidas no n.o 1;

c)

Ao montante do prémio a conceder caso a aplicação da redução proporcional prevista no n.o 1 resulte num número não inteiro de animais elegíveis;

d)

Ao número mínimo de animais detidos.

e)

Ao arredondamento dos números de animais se, do cálculo do número máximo de novilhas, expresso em percentagem, em conformidade com o segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 111.o, resultar um número não inteiro. » [Alt. 26]

4-A.    A Comissão, por meio de actos delegados, adopta regras relativas ao arredondamento dos números de animais se, do cálculo do número máximo de novilhas, expresso em percentagem, em conformidade com o segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 111.o, resultar um número não inteiro. ».

[Alt. 27]

63)

O artigo 116.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«O agricultor que possua bovinos na sua exploração pode beneficiar, a seu pedido, de um prémio ao abate. Este prémio é concedido aquando do abate de animais elegíveis ou da sua exportação para um país terceiro, dentro de limites máximos nacionais a determinar pela Comissão por meio de actos de execução.»;

ii)

o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Os animais referidos nas alíneas a) e b) do segundo parágrafo são elegíveis para o prémio ao abate desde que tenham estado na posse do agricultor durante um período a determinar pela Comissão por meio de actos de execução.»;

b)

No n.o 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A Comissão, por meio de actos de execução, adopta os limites máximos nacionais a que se refere o n.o 1. Esses limites máximos são fixados por Estado-Membro, separadamente para os dois grupos de animais especificados nas alíneas a) e b) do segundo parágrafo desse número. Cada limite máximo é igual ao número de animais de cada um desses dois grupos que, em 1995, foram abatidos no Estado-Membro em questão. A cada limite máximo é acrescentado o número de animais exportados para países terceiros, de acordo com os dados do Eurostat ou com quaisquer outras informações estatísticas oficiais publicadas relativamente a esse ano e aceites pela Comissão.»;

c)

São aditados os seguintes números:

«5.   A fim de assegurar uma utilização eficaz e rigorosa dos fundos da União, a Comissão, por meio de actos delegados, adopta regras relativas à obrigação de apresentar uma declaração de participação para ter acesso ao prémio ao abate previsto no presente artigo.

6.   Para permitir a aplicação do prémio ao abate previsto no presente artigo, a Comissão, por meio de actos delegados, adopta regras relativas à elegibilidade das carcaças.

7.   A fim de garantir a protecção dos direitos dos beneficiários, a Comissão, por meio de actos delegados, adopta regras relativas ao montante do prémio ao abate previsto no presente artigo conferido por um número elegível de animais inferior a um número inteiro.».

64)

O artigo 117.o é alterado do seguinte modo:

a)

O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Não obstante, um animal é também considerado elegível para o pagamento sempre que, no primeiro dia do respectivo período de retenção, fixado pela Comissão por meio de actos de execução, tenham sido comunicadas à autoridade competente as informações previstas no segundo travessão do n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000.»;

b)

É aditado o seguinte parágrafo:

«A Comissão, por meio de actos de execução, adopta regras relativas:

aos pedidos de prémio e aos documentos a apresentar pelos agricultores, à determinação dos períodos de retenção e ao procedimento aplicável para a identificação e o registo dos animais,

ao facto gerador para determinar o ano de imputação dos animais para efeitos da fixação do montante do prémio aplicável, da aplicação da taxa de ajuda e do cálculo da redução proporcional,

à retirada e reatribuição dos direitos ao prémio estabelecidos nos termos da presente secção que não tenham sido utilizados.».

65)

No artigo 119.o, ao n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo:

«A Comissão, por meio de actos de execução, adopta regras relativas ao período de exclusão.».

66)

Ao artigo 124.o são aditados os seguintes números:

«9.   Para permitir a aplicação do regime de pagamento único por superfície referido no presente título, a Comissão, por meio de actos delegados, determina as superfícies agrícolas ao abrigo do regime do pagamento único por superfície, conforme previsto no n.o 1, e a superfície mínima elegível por exploração para a qual podem ser solicitados pagamentos, quando superior a 0,3 hectares, em conformidade com o terceiro parágrafo do n.o 2.

10.   A fim de estabelecer uma lista de variedades de cânhamo elegíveis para pagamentos directos e proteger a saúde pública, a Comissão, por meio de actos delegados, adopta regras que sujeitem a concessão de pagamentos à utilização de sementes certificadas de determinadas variedades e que estabeleçam o processo de determinação das variedades de cânhamo referidas no artigo 39.o.».

67)

Ao artigo 126.o é aditado o seguinte número:

«4.   Com base na opção efectuada por cada Estado-Membro, a Comissão, por meio de actos de execução, fixa o limite máximo correspondente para o apoio referido no presente artigo.».

68)

Ao artigo 127.o é aditado o seguinte número:

«3.   Com base na opção efectuada por cada Estado-Membro, a Comissão, por meio de um acto de execução, fixa o limite máximo correspondente para o apoio referido no presente artigo.».

69)

O artigo 128.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Neste caso, e dentro do limite máximo fixado pela Comissão por meio de actos de execução, o Estado-Membro em questão efectua anualmente um pagamento complementar aos agricultores.»;

b)

No n.o 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Neste caso, e dentro do limite máximo fixado pela Comissão por meio de actos de execução, o Estado-Membro em questão efectua anualmente um pagamento complementar aos agricultores.».

70)

Ao artigo 129.o é aditado o seguinte número:

«4.   Com base na opção efectuada por cada Estado-Membro, a Comissão, por meio de um acto de execução, fixa o limite máximo correspondente para o apoio referido no presente artigo.».

71)

No artigo 131.o, n.o 4, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Os montantes referidos no n.o 1 são fixados pela Comissão por meio de actos de execução.».

72)

O artigo 132.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, a frase introdutória passa a ter a seguinte redacção:

«Os novos Estados-Membros podem, sob reserva de autorização da Comissão, a conceder por meio de um acto de execução sem a assistência do comité referido no artigo 141.o-C, complementar quaisquer pagamentos directos:»;

b)

São aditados os seguintes números:

«9.   Para permitir a aplicação dos pagamentos directos nacionais complementares, a Comissão, por meio de actos delegados, adopta regras para os efeitos da alínea b) do n.o 7 no que respeita às condições de concessão dessas ajudas.

10.   A Comissão, por meio de actos de execução, adopta as medidas necessárias no que respeita:

aos casos em que os pagamentos directos nacionais complementares excedam o nível máximo autorizado pela Comissão,

aos controlos.».

73)

Ao artigo 139.o é aditado o seguinte parágrafo:

«No entanto, os pagamentos directos nacionais complementares previstos no artigo 132.o que não sejam efectuados em conformidade com a autorização da Comissão são considerados auxílios estatais ilegais, na acepção do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho (11).

74)

Ao artigo 140.o é aditado o seguinte parágrafo:

«A Comissão, por meio de actos de execução, adopta regras de notificação à Comissão pelos Estados-Membros das informações, documentos, estatísticas e relatórios, bem como os prazos e métodos de notificação.».

75)

São suprimidos os artigos 141.o e 142.o.

76)

No título VII, são aditados ao capítulo 1 os seguintes artigos:

«Artigo 141.o-A

Poderes da Comissão

Sempre que sejam conferidos poderes à Comissão, esta age em conformidade com o procedimento previsto no artigo 141.o-B, quando se trate de actos delegados, e em conformidade com o procedimento previsto no artigo 141-C.o, quando se trate de actos de execução, salvo disposição explícita em contrário do presente regulamento.

Artigo 141o-B

Actos delegados Exercício da delegação

1.   O poder de adoptar os actos delegados referidos no presente regulamento é conferido à Comissão por um período indeterminado nas condições estabelecidas no presente artigo .Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

2.   A delegação de poderes referida no n.o 1 pode ser revogada pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho nos artigos 2.o-A, 6.o, no 3, 8.o, n.o 2, 9.o, n.o 3, 11.o-A, n.os 1 e 2, 12.o, n.o 5, 27.o-A, n.os 1, 2, 3, 4 e 5, 31.o-A, 33.o, n.o 5, 40.o, n.o 1, 45.o-A, n.os 1, 2, 3, 4 e 5, 54.o-A, 62.o-A, n.os 1, 3 ou 4, 67.o-A, 68.o, n.o 7, 76.o-A, 77.o, 81.o, n.o 3, 85.o, n.os 4 ou 5, 87.o, n.os 4, 5, 6, 7 e 8, 89.o, n.o 3, 90.o, n.o 5, 91.o, n.o 3, 97.o, n.os 5, 6, e 7, 98.o, n.os 7 e 8, 103.o, n.o 3, 105.o, n.o 6, 110.o, n.o 4, 111.o, n.os 7 e 8, 113.o, n.o 6 (novo), 115.o, n.os 3 e 5 (novo), 116.o, n.os 5, 6 e 7, 124.o, n.os 9 e 10, e 132.o, n.o 9, é conferida à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de … (12). A Comissão elabora um relatório sobre os poderes delegados o mais tardar nove meses antes do termo deste prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prolongada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem, o mais tardar, três meses antes do final de cada período.

A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se tenciona revogar a delegação de poderes informa a outra instituição e a Comissão, num prazo razoável, antes de tomar uma decisão final, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação, bem como os possíveis motivos da mesma.

A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificados nessa decisão. Entra em vigor imediatamente ou numa data posterior especificada na mesma, mas não afecta os actos delegados já em vigor. A decisão de revogação é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

3.   O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objecções ao acto delegado no prazo de dois meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prolongado por um mês.

Se, no termo desse prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele indicada.

Se o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não tencionam formular objecções, o acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo do referido prazo.

Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado, este último não entra em vigor. A instituição que formular objecções ao acto delegado expõe os motivos das mesmas.

A delegação de poderes pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afecta os actos delegados já em vigor.

4.     Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.     Os atos delegados adotados nos termos do presente regulamento só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. [Alt. 28]

Artigo 141.o-B-A

Procedimento de urgência

1.     Os actos delegados adoptados nos termos do presente artigo entram em vigor de imediato e aplicam-se desde que não seja levantada qualquer objecção ao abrigo do n.o 2. A notificação de um acto delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho deve expor os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.     O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objecções a um acto delegado nos termos do procedimento referido no n.o 5 do artigo 141.o-B. Nesse caso, a Comissão deve revogar o acto sem demora, após a notificação da decisão de objecção por parte do Parlamento Europeu ou do Conselho. [Alt. 29]

Artigo 141.o-C

Actos de execução - Comité Procedimento de comité

[A completar após a adopção do regulamento que estabelece as regras e princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo, previsto no n.o 2 do artigo 291.o do TFUE, actualmente em discussão no Parlamento Europeu e no Conselho.]

1.

A Comissão é assistida pelo Comité para os Pagamentos Directos. Este comité deve ser entendido como comité na acepção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (13) .

2.

Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

[Alt. 30]

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de …

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em …,

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 107 de 6.4.2011, p. 30.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 4 de julho de 2012.

(3)  JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.

(4)   JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(5)  JO L 316 de 2.12.2009, p. 1.

(6)  JO L 316 de 2.12.2009, p. 27.

(7)  JO L 316 de 2.12.2009, p. 65.

(8)  JO L 215 de 30.7.1992, p. 85.

(9)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.».

(10)  JO L 124 de 8.6.1971, p. 1.».

(11)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.».

(12)  

+

Data da entrada em vigor do presente regulamento.

(13)   JO L 55 de 28.2.2011, p. 13. »


29.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 349/215


Quarta-feira, 4 de julho de 2012
Apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural ***I

P7_TA(2012)0279

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 4 de julho de 2012, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (COM(2010)0537 – C7-0295/2010 – 2010/0266(COD))

2013/C 349 E/24

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2010)0537),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e os artigos 42.o e 43.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0295/2010),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados pelo Parlamento lituano, pela Câmara dos Deputados luxemburguesa e pelas duas câmaras do Parlamento polaco - no âmbito do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade -, que afirmam que o projecto de acto legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 16 de Fevereiro de 2011 (1),

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e o parecer da Comissão do Desenvolvimento Regional (A7-0161/2011),

1.

Aprova em primeira leitura a posição indicada;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a questão se pretender alterar a sua proposta substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 107 de 6.4.2011, p. 30.


Quarta-feira, 4 de julho de 2012
P7_TC1-COD(2010)0266

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 4 de julho de 2012 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n.o …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 42.o, primeiro parágrafo, e 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após a transmissão do projeto do ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (3) confere à Comissão poderes para executar algumas das disposições nele previstas.

(2)

Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, os poderes conferidos à Comissão pelo Regulamento (CE) n.o 1698/2005 devem ser alinhados pelos artigos 290.o e 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (adiante designado por «Tratado»).

(3)

A Comissão deve ter A fim de assegurar o correto funcionamento do regime estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1698/2005, o poder de adotar atos delegados, nos termos do artigo 290.o do Tratado a fim sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a completar ou alterar certos elementos não essenciais do mesmo regulamento. Devem definir-se os elementos relativamente aos quais esses poderes podem ser exercidos, bem como as condições a que a delegação fica sujeita É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. [Alt. 1]

(4)

A fim degarantir uma aplicação uniforme assegurar condições uniformes para a execução do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 em todos os Estados-Membros, deverão ser atribuídas competências à Comissãopara adoptar actos de execução à Comissão , em conformidade com o artigo 291.o do Tratado. Essas competências , salvo disposição expressa em contrário, a Comissão deve adoptar esses actos de execução deverão ser exercidas nos termos doas disposições do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho , de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo por parte dos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (4). [Alt. 2]

(5)

Algumas das disposições no domínio do desenvolvimento rural já adotadas pela Comissão ao abrigo dos poderes conferidos pelo Regulamento (CE) n.o 1698/2005 são consideradas de importância tal que devem ser incorporadas nesse regulamento.

(6)

Para garantir a apresentação uniforme das atualizações dos planos estratégicos nacionais pelos Estados-Membros, a Comissão deve poder estabelecer regras uniformes, por meio de atos de execução.

(7)

Os Estados-Membros e a Comissão devem apresentar relatórios de acompanhamento das estratégias nacionais e comunitária. A fim de reduzir a carga administrativa e evitar a duplicação de trabalho, o número de relatórios estratégicos de síntese apresentados por cada Estado-Membro deve ser reduzido a dois e o seu conteúdo simplificado.

(8)

Para assegurar a avaliação uniforme e comparável dos programas de desenvolvimento rural apresentados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, a Comissão deve adotar, por meio de atos de execução, regras uniformes para a apresentação desses programas.

(9)

No interesse da segurança jurídica, os programas de desenvolvimento rural devem ser aprovados pela Comissão por meio de atos de execução.

(10)

Para garantir a transparência e a eficiência da adoção dos programas de desenvolvimento rural, a Comissão deve poder estabelecer os procedimentos aplicáveis por meio de atos de execução.

(11)

A Comissão deve também, por meio de atos de execução, adotar decisões sobre os pedidos de reexame dos programas de desenvolvimento rural, na sequência da apresentação de tais pedidos pelos Estados-Membros.

(12)

Para garantir a transparência e a eficiência do reexame dos programas de desenvolvimento rural, a Comissão deve estabelecer os procedimentos aplicáveis, por meio de atos de execução.

(13)

O recurso a serviços de aconselhamento deve auxiliar os agricultores a avaliarem o desempenho das suas explorações agrícolas e a identificarem os melhoramentos necessários no respeitante aos requisitos legais de gestão e às boas condições agrícolas e ambientais, previstos no Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (5), bem como às normas comunitárias em matéria de segurança no trabalho. Atendendo a que já é concedido há vários anos apoio para o recurso a serviços de aconselhamento, deve promover-se um recurso mais personalizado ao mesmo, de forma a atender às necessidades individuais dos beneficiários.

(14)

Como recomendado pela comunicação da Comissão «Melhor funcionamento da cadeia de abastecimento alimentar na Europa» (6) e pelo grupo de peritos de alto nível no setor leiteiro, as atuais possibilidades de financiamento para apoio da criação e do funcionamento administrativo dos agrupamentos de produtores devem ser alargadas a todos os Estados-Membros. Todavia, para evitar a concessão simultânea de apoio de várias fontes, deve excluir-se o apoio à criação de agrupamentos de produtores no setor dos frutos e produtos hortícolas.

(15)

Como regra geral, os compromissos plurianuais ao abrigo de certas medidas devem ser estabelecidos para períodos compreendidos entre cinco e sete anos. Sempre que necessário e justificado, a Comissão deve poder aprovar programas de desenvolvimento rural que prevejam um período mais longo para determinados tipos de compromissos, a fim de atender a circunstâncias especiais em certas zonas.

(16)

Os Estados-Membros têm que confirmar a delimitação das zonas de montanha e das zonas afetadas por desvantagens específicas e delimitar as zonas afetadas por desvantagens naturais significativas. A Comissão, por meio de atos de execução, deve estabelecer as disposições específicas que regem a confirmação ou a delimitação, de forma a assegurar que estas são efetuadas de acordo com critérios uniformes em todos os Estados-Membros.

(17)

O artigo 10.o da Directiva 92/43/CEE, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (7), estatui que, a fim de melhorar a coerência ecológica da rede Natura 2000, os Estados-Membros envidarão esforços para incentivar a gestão dos elementos que, pela sua estrutura linear e contínua ou pelo seu papel de espaço de ligação, são essenciais à migração, à distribuição geográfica e ao intercâmbio genético de espécies selvagens. Essas zonas devem ser elegíveis para pagamentos ao abrigo da rede. Contudo, a fim de garantir que esses pagamentos continuem a ser utilizados em prioridade para os sítios Natura 2000 designados, importa limitar a sua proporção relativamente às zonas Natura 2000 designadas.

(18)

Sempre que um Estado-Membro fizer uso da opção de considerar menor um caso de incumprimento ou de não efetuar uma redução ou exclusão se o montante em causa for inferior a 100 euros, a autoridade de controlo competente deverá, no ano seguinte, verificar se o agricultor corrigiu o incumprimento em causa. Contudo, para reduzir a carga administrativa, deve ponderar-se a simplificação do sistema de controlos de acompanhamento.

(19)

Cada Estado-Membro tem que criar uma rede rural nacional. A fim de garantir coerência e uniformidade na criação das várias redes rurais nacionais, a Comissão, por meio de atos de execução, deve estabelecer regras para a criação e o funcionamento dessas redes.

(20)

A fim de garantir a distribuição objetiva e transparente das dotações de autorização ao dispor dos Estados-Membros, a Comissão, por meio de atos de execução, deve efetuar uma repartição anual por Estado-Membro. Atendendo à natureza especial desses atos, importa conferir à Comissão poderes para os adotar sem a assistência do comité previsto no Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(21)

Para ser considerada compatível com o mercado interno, uma medida de auxílio deve incluir um elemento de incentivo ou exigir uma contrapartida do beneficiário. Não pode considerar-se que os auxílios concedidos retroativamente incluam o elemento de incentivo necessário. Por conseguinte, no que respeita às medidas do âmbito do artigo 42.o do Tratado, deve prever-se a exclusão do apoio para atividades realizadas antes da apresentação de um pedido de auxílio.

(22)

Deve exigir-se aos Estados-Membros que efetuem controlos conformes com as regras, a estabelecer pela Comissão por meio de atos delegados, relativas, nomeadamente, ao tipo e à intensidade dos controlos, que devem ser adequados à natureza das várias medidas de desenvolvimento rural. Devem ser também conferidos à Comissão poderes para estabelecer, por meio de atos de execução, condições uniformes para a realização dos controlos pelas autoridades dos Estados-Membros, com vista a garantir uma execução coerente dos mesmos.

(23)

Deve estabelecer-se uma rede comum de acompanhamento e avaliação, por cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros. Em prol da transparência, essa rede deve ser adotada pela Comissão por meio de atos de execução.

(24)

Os Estados-Membros têm que enviar à Comissão um relatório anual sobre os progressos realizados na aplicação dos seus programas de desenvolvimento rural. Para garantir um teor uniforme e comparável dos relatórios anuais respeitantes aos programas específicos das redes rurais nacionais, as suas modalidades devem ser estabelecidas pela Comissão, por meio de atos de execução.

(25)

Deve estabelecer-se um sistema de informação que permita o intercâmbio seguro de dados de interesse comum entre a Comissão e cada Estado-Membro. A Comissão, por meio de atos de execução, deve adotar condições uniformes para o funcionamento do sistema.

(26)

O Regulamento (CE) n.o 1698/2005 deve, por conseguinte, ser alterado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1698/2005 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Comissão e os Estados-Membros asseguram que as intervenções do FEADER e dos Estados-Membros sejam coerentes com as atividades, políticas e prioridades da União. As intervenções do FEADER devem, em especial, ser coerentes com os objetivos da coesão económica e social e os do instrumento de apoio comunitário às pescas. Para assegurar que as intervenções do FEADAER sejam igualmente coerentes com outros instrumentos de apoio da União, a Comissão, por meio de atos delegados, pode estabelecer as medidas específicas da União com as quais essa coerência deve ser garantida.»

b)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   Não é concedido apoio nos termos do presente regulamento a regimes elegíveis para apoio no âmbito das organizações comuns de mercado. Para atender às circunstâncias específicas das áreas de programação, a Comissão, por meio de atos delegados, pode adotar exceções a esta regra.»

2)

Ao artigo 12.o é aditado o seguinte número:

«3.   Os planos estratégicos nacionais podem ser atualizados durante o período de programação. A Comissão, por meio de atos de execução, pode estabelecer regras para essas atualizações.»

3)

No artigo 13.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   Cada Estado-Membro apresenta à Comissão dois relatórios de síntese expondo os progressos verificados na execução do seu plano estratégico nacional e dos seus objetivos e a sua contribuição para a realização das orientações estratégicas comunitárias. O primeiro relatório é apresentado em 2010 e o segundo em 2015, o mais tardar em 1 de Outubro.

2.   Os relatórios descrevem, nomeadamente:

a)

As realizações e resultados dos programas de desenvolvimento rural em função dos indicadores definidos no plano estratégico nacional;

b)

Os resultados das atividades de avaliação contínua de cada programa.»

4)

No artigo 14.o, n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão apresenta dois relatórios com o resumo dos principais desenvolvimentos, tendências e desafios relacionados com a execução dos planos estratégicos nacionais e das orientações estratégicas comunitárias. O primeiro relatório é apresentado em 2011 e o segundo em 2016.»

5)

O artigo 18.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 3 é aditado o seguinte parágrafo:

«Na perspetiva da referida avaliação, a Comissão, por meio de atos de execução, adota condições uniformes de apresentação dos programas de desenvolvimento rural.»

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Cada programa de desenvolvimento rural é aprovado pela Comissão por meio de um ato de execução.

A Comissão pode também, por meio de atos de execução, estabelecer o procedimento dessa aprovação.»

6)

No artigo 19.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Após a apresentação de pedidos de revisão dos programas de desenvolvimento rural pelos Estados-Membros, a Comissão, por meio de atos de execução, adota decisões sobre esses pedidos.

A fim de poder aplicar procedimentos eficazes e proporcionados, a Comissão, por meio de atos delegados, pode estabelecer as regras respeitantes às alterações que não necessitam da sua aprovação ou que necessitam de aprovação sem a assistência do comité referido no artigo 91.o-C.

As disposições processuais para a apresentação, avaliação e aprovação das alterações são adotadas pela Comissão por meio de atos de execução.»

7)

No artigo 20.o, alínea d), a subalínea ii) passa a ter a seguinte redação:

«ii)

apoio à criação de agrupamentos de produtores;».

8)

Antes da subsecção 1, é aditado o seguinte artigo:

«Artigo 20.o-A

Condições específicas

A fim de garantir uma utilização eficaz e direccionada dos fundos, bem como uma abordagem coerente no tratamento dos beneficiários, a Comissão, por meio de atos delegados, adota condições específicas aplicáveis às medidas previstas no artigo 20.o

9)

No artigo 24.o, n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«No mínimo, Os serviços de aconselhamento aos agricultores (nomeadamente para assessoria técnica) devem sempre abranger um ou mais mais do que um dos requisitos legais de gestão e das boas condições agrícolas e ambientais previstos nos artigos 5.o e 6.o e nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e, se for caso disso, uma ou mais das normas de segurança no trabalho baseadas em legislação da União.»

[Alt. 3]

10)

No artigo 32.o, n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Destina-se a regimes da União de qualidade dos alimentos ou a regimes reconhecidos pelos Estados-Membros que satisfaçam critérios precisos definidos pela Comissão por meio de atos delegados, de forma a assegurar a coerência desta medida com as políticas e prioridades da União. Não são elegíveis para apoio os regimes cuja única finalidade seja proporcionar um nível mais elevado de controlo do respeito de normas obrigatórias nos termos do direito da União ou do direito nacional;».

11)

Ao artigo 33.o é aditado o seguinte parágrafo:

«O apoio é concedido aos agrupamentos de produtores constituídos por operadores que participem activamente num regime de qualidade alimentar referido no artigo 32.o. As organizações profissionais e/ou interprofissionais que representem um ou mais setores não podem ser consideradas "agrupamentos de produtores".»

12)

No artigo 35.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   O apoio é concedido aos agrupamentos de produtores oficialmente reconhecidos pelas autoridades competentes dos Estados-Membros até 31 de Dezembro de 2013. Contudo, não é concedido qualquer apoio à criação de agrupamentos de produtores no setor dos frutos e produtos hortícolas.»

13)

Antes da subsecção 1, é aditado o seguinte artigo:

«Artigo 36.o-A

Condições específicas

A fim de garantir uma utilização eficaz e direcionada dos fundos, bem como uma abordagem coerente no tratamento dos beneficiários, a Comissão, por meio de atos delegados, adota condições específicas aplicáveis às medidas previstas no artigo 36.o

14)

No artigo 38.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O apoio é limitado ao montante máximo estabelecido no anexo I. Para evitar a sobreposição do apoio previsto na subalínea i) da alínea c) do artigo 20.o com o apoio previsto na subalínea iii) da alínea a) do artigo 36.o, a Comissão, por meio de atos delegados, estabelece as regras relativas às desvantagens decorrentes de exigências específicas introduzidas pela Diretiva 2000/60/CE e fixa as condições aplicáveis ao montante do apoio anual para pagamentos relacionados com essa diretiva.»

15)

No artigo 39.o, n.o 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Esses compromissos são assumidos, regra geral, por um período de cinco a sete anos. Sempre que necessário e justificado, a Comissão, por meio de atos de execução, pode aprovar programas de desenvolvimento rural que abranjam um período mais longo para certos tipos de compromissos.»

16)

No artigo 40.o, n.o 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Esses compromissos são assumidos, regra geral, por um período de cinco a sete anos. Sempre que necessário e justificado, a Comissão, por meio de atos de execução, pode aprovar programas de desenvolvimento rural que abranjam um período mais longo para certos tipos de compromissos.»

17)

Ao artigo 41.o é aditado o seguinte parágrafo:

«Para beneficiarem do apoio, os investimentos em causa não podem conduzir a um aumento significativo do valor ou da rentabilidade da exploração agrícola ou silvícola.»

18)

Ao artigo 43.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«Para efeitos da alínea c) do primeiro parágrafo, entende-se por "agricultor" uma pessoa que consagre Os únicos beneficiários elegíveis para a ajuda a que se refere o presente artigo são os agricultores ou as associações de agricultores que consagrem uma parte essencial do seu tempo de trabalho a atividades agrícolas e que delas retirem uma parte significativa do seu rendimento, de acordo com critérios a definir pelo Estado-Membro.»

[Alt. 4]

19)

No artigo 47.o, n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Esses compromissos são assumidos, regra geral, por um período de cinco a sete anos. Sempre que necessário e justificado, a Comissão, por meio de atos de execução, pode aprovar programas de desenvolvimento rural que abranjam um período mais longo para certos tipos de compromissos.».

20)

Ao artigo 49.o é aditado o seguinte parágrafo:

«Para beneficiarem do apoio, os investimentos em causa não podem conduzir a um aumento significativo do valor ou da rentabilidade da exploração agrícola ou silvícola.»

21)

O artigo 50.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:

«4.   A Comissão, por meio de atos de execução, adota regras segundo as quais os Estados-Membros, nos seus programas:

a)

Confirmam a delimitação existente nos termos do n.o 2 ou da alínea b) do n.o 3, ou alteram-na, ou

b)

Delimitam as zonas referidas na alínea a) do n.o 3.

5.   As zonas agrícolas que se seguem são elegíveis para os pagamentos previstos na subalínea iii) da alínea a) do artigo 36.o:

a)

Zonas agrícolas Natura 2000 designadas nos termos da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (8) e da Diretiva 92/43/CEE;

b)

Outras zonas de proteção da natureza delimitadas com restrições ambientais no domínio agrícola que contribuam para a aplicação do artigo 10.o da Diretiva 92/43/CEE;

c)

Zonas agrícolas incluídas nos planos de gestão de bacias hidrográficas nos termos da Diretiva 2000/60/CE.

b)

O n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   As zonas florestais que se seguem são elegíveis para os pagamentos previstos na subalínea iv) da alínea b) do artigo 36.o:

a)

Zonas florestais Natura 2000 designadas nos termos das Diretivas 2009/147/CE e 92/43/CEE;

b)

Outras zonas de proteção da natureza delimitadas com restrições ambientais no domínio silvícola que contribuam para a aplicação do artigo 10.o da Diretiva 92/43/CEE.»;

c)

É aditado o seguinte número:

«9.   As zonas referidas na alínea b) do n.o 5 e na alínea b) do n.o 7 não excedem, por programa de desenvolvimento rural, 5 % das zonas Natura 2000 abrangidas pelo seu âmbito territorial.».

22)

O artigo 51.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Caso um Estado-Membro decida utilizar a opção prevista no segundo parágrafo, no ano seguinte a autoridade competente toma as medidas necessárias para verificar se o beneficiário põe termo ao incumprimento constatado. As constatações e a obrigação de tomar medidas corretivas são notificadas ao beneficiário.»;

b)

No n.o 4, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«Para garantir a aplicação coerente das reduções e exclusões de pagamentos previstas no presente artigo, a Comissão, por meio de atos delegados, estabelece as regras pertinentes para a aplicação dos princípios de transparência e proporcionalidade. Nesse contexto, são tidas em conta a gravidade, extensão, permanência e reiteração do incumprimento constatado, bem como os seguintes critérios:».

23)

Antes da subsecção 1, é aditado o seguinte artigo:

«Artigo 52.o-A

Condições específicas

A fim de garantir uma utilização eficaz e direcionada dos fundos, bem como uma abordagem coerente no tratamento dos beneficiários, a Comissão, por meio de atos delegados, adota condições específicas aplicáveis às medidas previstas no artigo 52.o

24)

Ao artigo 53.o é aditado o seguinte parágrafo:

«Para efeitos do presente artigo, entende-se por "agricultor ou um membro da sua família" uma pessoa singular ou coletiva ou um agrupamento de pessoas singulares ou coletivas, independentemente do estatuto jurídico do agrupamento em termos de direito nacional, com exceção dos trabalhadores agrícolas. Se o membro da família do agricultor for uma pessoa coletiva ou um agrupamento de pessoas colectivas, deve exercer uma atividade agrícola na exploração aquando da apresentação do pedido de apoio.»

25)

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 63.o-A

Condições específicas

A fim de garantir uma utilização eficaz e direcionada dos fundos, bem como uma abordagem coerente no tratamento dos beneficiários, a Comissão, por meio de atos delegados, adota condições específicas aplicáveis às medidas previstas no artigo 63.o

26)

O artigo 66.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 2 é aditado o seguinte parágrafo:

«Para assegurar coerência com as exigências da política, das prioridades e da legislação da União, a Comissão, por meio de atos delegados, pode adotar condições aplicáveis à taxa de contribuição para assistência técnica no caso de programas de desenvolvimento rural que abranjam simultaneamente regiões elegíveis ao abrigo do objetivo de convergência e regiões não elegíveis ao abrigo do mesmo, bem como condições aplicáveis à atribuição de fundos para a criação e o funcionamento da rede rural nacional referida no artigo 68.o.»;

b)

No n.o 3, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão, por meio de atos de execução, adota regras para a criação e o funcionamento da rede rural nacional.»

[Alt. que não afeta todas as línguas]

27)

No artigo 69.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   A Comissão, por meio de atos de execução sem a assistência do comité referido no artigo 91.o-C, efetua uma repartição anual por Estado-Membro dos montantes referidos no n.o 1, após dedução do montante referido no n.o 2, tendo em conta:

a)

Os montantes reservados às regiões elegíveis ao abrigo do objetivo da convergência;

b)

Os resultados anteriores; e

c)

Situações e necessidades específicas, com base em critérios objetivos.»

27-A)

Ao artigo 69.o é aditado o seguinte número:

« 5-D.     Não obstante o disposto no artigo 29.o, n.o 1 do Regulamento do Conselho (CE) n.o 1290/2005, para os Estados-Membros que tiverem optado por programas regionais, o cálculo do cancelamento automático dos recursos financeiros pode ser efetuado ao nível do Estado-Membro. ».

[Alt. 6]

28)

No artigo 70.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A decisão de aprovação de um programa de desenvolvimento rural fixa a contribuição máxima do FEADER para cada eixo. A fim de proporcionar aos Estados-Membros uma certa flexibilidade para pequenas transferências de financiamento do FEADER entre eixos, a Comissão, por meio de atos delegados, fixa um limiar de flexibilidade. A decisão identifica claramente, se for caso disso, as dotações atribuídas às regiões elegíveis ao abrigo do objetivo da convergência.».

29)

O artigo 71.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o segundo parágrafo é substituído pelo seguinte texto:

«As novas despesas acrescentadas no momento da revisão de um programa referida no artigo 19.o são elegíveis a partir da data de receção pela Comissão do pedido de alteração do programa. Os Estados-Membros são responsáveis pelas despesas efetuadas entre a data de receção pela Comissão do seu pedido de alteração de um programa e a data da decisão que aprova a alteração.

No caso de medidas de emergência motivadas por catástrofes naturais, os programas de desenvolvimento rural podem prever o início da elegibilidade das despesas decorrentes das alterações do programa numa data anterior à referida no segundo parágrafo.»;

b)

Ao n.o 2 são aditados os seguintes parágrafos:

«Só é concedido apoio para despesas relativas a medidas do âmbito do artigo 42.o do Tratado após apresentação de um pedido à autoridade competente.

A exigência estabelecida no segundo parágrafo não é, contudo, aplicável às medidas referidas na alínea a), na subalínea vi) da alínea b), nas subalíneas i) e ii) da alínea c) e nas subalíneas i) a iii) da alínea d) do artigo 20.o, bem como nas subalíneas i) a v) da alínea a) e na subalínea i) da alínea b) do artigo 36.o, com exceção dos custos de instalação ao abrigo da subalínea i) da alínea b) do artigo 36.o.»;

b-A)

No n.o 3, a alínea a) do segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

" a)

O IVA, com exceção do IVA não recuperável quando for genuína e definitivamente suportado pelos beneficiários.";

[Alt. 7]

b-B)

Após o n.o 3 é inserido o seguinte número:

"3-A.     São elegíveis para uma contribuição do FEADER as obras sem subcontratação realizadas no âmbito de medidas de desenvolvimento rural pelos beneficiários finais com recurso à mão-de-obra, aos materiais e ao dinheiro da empresa; nesses casos, o cálculo das despesas elegíveis para uma contribuição do FEADER é feito com base numa lista de preços para as diversas obras realizadas.";

[Alt. 8]

c)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Não obstante a alínea b) do n.o 3, a contribuição do FEADER pode assumir outra forma para além do apoio direto não reembolsável. A fim de garantir a eficaz utilização e a coerente execução do FEADER e salvaguardar os interesses financeiros da União, a Comissão, por meio de atos delegados, adota condições específicas para o co-financiamento das bonificações de juros e de outros instrumentos de engenharia financeira.».

30)

No artigo 74.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Os Estados-Membros efetuam controlos, adaptados à natureza das diferentes medidas de desenvolvimento rural, de acordo com regras estabelecidas pela Comissão por meio de atos de execução respeitantes aos princípios que regem os controlos, as sanções, as exclusões e a recuperação dos montantes pagos indevidamente, de forma a garantir a sua eficácia e a igualdade de tratamento entre os beneficiários. A Comissão, por meio de atos de execução, estabelece condições uniformes para a realização dos controlos pelas autoridades dos Estados-Membros.».

31)

Ao artigo 78.o é aditado o seguinte parágrafo:

«Para efeitos da alínea f), a expressão "propostas de alteração substancial" refere-se às alterações que necessitam de aprovação pela Comissão por meio de atos de execução, excepto as alterações referidas no segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 19.o, assim como as alterações da discriminação financeira por medida no âmbito de um eixo, as alterações relativas à introdução de novas medidas e tipos de operações e a retirada de medidas e tipos de operações existentes.».

32)

O artigo 80.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 80.o

Quadro comum de acompanhamento e avaliação

O quadro comum de acompanhamento e avaliação é elaborado em cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros e é adotado pela Comissão por meio de atos de execução. O quadro especifica um número limitado de indicadores comuns aplicáveis a cada programa.».

33)

No artigo 82.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   A Comissão, por meio de atos de execução, adota regras aplicáveis aos relatórios de execução anuais dos programas específicos, nos termos do n.o 3 do artigo 66.o

34)

Ao artigo 86.o é aditado o seguinte número:

«9.   Para garantir a realização das avaliações no calendário fixado no presente artigo, a Comissão, por meio de atos delegados, pode estabelecer as penalizações adequadas em caso de incumprimento do mesmo calendário.»

35)

Ao título IX é aditado o seguinte artigo:

«Artigo 89.o-A

Intercâmbio de informações e documentos

A Comissão, em colaboração com os Estados-Membros, cria um sistema de informação que permita o intercâmbio seguro de dados de interesse comum entre a Comissão e os Estados-Membros. A Comissão, por meio de atos de execução, adota condições uniformes para o funcionamento desse sistema.»

36)

São suprimidos os artigos 90.o e 91.o.

37)

São aditados os seguintes artigos:

«Artigo 91.o-A

Poderes da Comissão

Sempre que sejam conferidos poderes à Comissão, esta age nos termos do procedimento previsto no artigo 91.o-B, quando se trate de atos delegados, e do procedimento previsto no artigo 91-C.o, quando se trate de atos de execução, salvo disposição expressa em contrário do presente regulamento.»

Artigo 91.o-B

Atos delegados

1.   O poder de adotar os atos delegados referidos no presente regulamento é conferido à Comissão por um período indeterminado nas condições previstas no presente artigo .

Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

2.   A delegação de poderes pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho referida nos artigos 5.o, n.os 2 e 6, no artigo 19.o, n.o 2, no artigo 20.o, alínea a), no artigo 32.o, n.o 1, alínea b), no artigo 36.o, alínea a), no artigo 38.o, n.o 2, no artigo 51.o, n.o 4, nos artigos 52.o, alínea a) e 63.o, alínea a), no artigo 66.o, n.o 2, no artigo 70.o, n.o 1, no artigo 71.o, n.o 5, na primeira frase do artigo 74.o, n.o 4, no artigo 86.o, n.o 9, e no artigo 92.o, n.o 1 é conferida à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de … (9). A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prolongada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo .

A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se tenciona revogar a delegação de poderes informa a outra instituição e a Comissão, num prazo razoável, antes de tomar uma decisão final, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação, bem como os possíveis motivos da mesma.

3.    A A delegação de poderes pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificados dos poderes nela especificados . A decisão de revogação produz efeitos a partir do imediatamente ou numa data posterior especificada na mesma, mas não afecta os dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada . A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. A decisão de revogação é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

3.   O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objecções ao acto delegado no prazo de dois meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prolongado por [dois] meses.

Se, no termo deste prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele indicada.

Se o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não tencionam formular objecções, o acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo do referido prazo..

Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado, este último não entra em vigor. A instituição que formular objecções ao acto delegado expõe os motivos das mesmas.

4.     Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho

5.     Os atos delegados adotados nos termos do presente regulamento só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. [Alt. 9]

Artigo 91.o-C

Atos de execução – Comité

[A completar após a adopção do regulamento que estabelece as regras e princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo, previsto no n.o 2 do artigo 291.o do TFUE, actualmente em discussão no Parlamento Europeu e no Conselho.]

1.     A Comissão é assistida pela Comissão do Desenvolvimento Rural. Esta Comissão deve ser entendida como comit're na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Fevereiro de 2011 que estabelece as regras e princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo por parte dos Estados-Membros do exercício dos poderes de execução pela Comissão (10).

2.     Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011*.

[Alt. 10]

38)

No artigo 92.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Caso sejam necessárias medidas específicas para facilitar a transição do regime em vigor para o instituído pelo presente regulamento, essas medidas devem ser adotadas pela Comissão por meio de atos delegados.».

39)

No anexo I, a nota de rodapé (***) passa a ter a seguinte redação:

«(***)

Para atender às circunstâncias especiais em Malta, a Comissão, por meio de atos delegados, pode fixar um montante mínimo de apoio para os setores com uma produção total extremamente pequena.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em …,

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 107 de 6.4.2011, p. 30.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 4.7.2012.

(3)  JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.

(4)   JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(5)  JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.

(6)  COM(2009)0591 de 28.10.2009.

(7)  JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.

(8)  JO L 20 de 26.1.2010, p. 7.»;

(9)  

+

Data de entrada em vigor do presente regulamento.

(10)   JO L 55 de 28.2.2011, p. 13. »


29.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 349/231


Quarta-feira, 4 de julho de 2012
Organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas ***I

P7_TA(2012)0280

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 4 de julho de 2012, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (COM(2010)0799 – C7–0008/2011 – 2010/0385(COD))

2013/C 349 E/25

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2010)0799),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e os artigos 42.o e 43.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0008/2011),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados no quadro do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e proporcionalidade pela Câmara dos Deputados luxemburguesa, pelas duas câmaras do Parlamento polaco e pelo Parlamento sueco, que afirmam que o projecto de acto legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 15 de Março de 2011 (1),

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A7-0322/2011),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 132 de 3.5.2011, p. 89.


Quarta-feira, 4 de julho de 2012
P7_TC1-COD(2010)0385

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 4 de julho de 2012 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n.o …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o, primeiro parágrafo, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (3) foi alterado várias vezes. São necessárias novas alterações, em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a fim de alinhar os poderes conferidos ao Parlamento Europeu e ao Conselho, e, em especial, os conferidos à Comissão, pelos artigos 290.o e 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (Tratado). Atendendo ao alcance dessas alterações, é conveniente revogar o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e substituí-lo por um novo regulamento «OCM única». Por razões de simplicidade técnica, é conveniente incorporar no presente regulamento o Regulamento (CEE) n.o 922/72 do Conselho, de 2 de Maio de 1972, que fixa para a campanha de criação de 1972/1973 as regras gerais da concessão da ajuda para os bichos-da-seda (4). O Regulamento (CEE) n.o 922/72 deve, por conseguinte, ser também revogado.

(2)

Nos termos do artigo 43.o, n.o 3, do Tratado, o Conselho adopta as medidas relativas à fixação dos preços, dos direitos niveladores, dos auxílios e das limitações quantitativas. Por razões de clareza, sempre que seja aplicável o artigo 43.o, n.o 3, do Tratado, o presente regulamento deve referir explicitamente o facto de que as medidas serão adoptadas pelo Conselho nessa base. [Alt. 1]

(3)

O presente regulamento deve incluir todos os elementos essenciais da OCM única. A fixação dos preços, dos direitos niveladores, dos auxílios e das limitações quantitativas está por vezes indissoluvelmente ligada a esses elementos essenciais.

(4)

Devem ser conferidos à Comissão poderes para adoptar actos delegados, nos termos do artigo 290.o do Tratado, a fim de completar ou alterar certos elementos não essenciais do presente regulamento. Devem delimitar-se os elementos relativamente aos quais esse poder pode ser exercido, bem como as condições a que a delegação fica sujeita É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, incluindo consultas a peritos. Há que prestar a devida atenção às autoridades regionais e locais, regiões insulares, pouco povoadas, montanhosas e regiões ultraperiféricas, de modo a evitar agravar os constrangimentos que este tipo de regiões já sofre na actual crise. No contexto da preparação e elaboração de actos delegados, a Comissão deverá assegurar a transmissão simultânea, pontual e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho . [Alt. 2]

(5)

O recurso à tramitação de urgência deve ser reservado para casos excepcionais, quando seja necessário reagir eficiente e eficazmente a ameaças de perturbações do mercado, ou quando se verifiquem tais perturbações. A escolha da tramitação de urgência deve ser fundamentada e os casos em que deve ser utilizada devem ser especificados.

(6)

Nos termos do artigo 291.o do TFUE, os Estados-Membros são responsáveis pela execução da organização comum dos mercados agrícolas (a seguir designada por OCM) estabelecida no presente regulamento. A fim de assegurar a uniformidade de aplicação da OCM nos Estados-Membros e evitar a concorrência desleal ou a discriminação entre operadores, a Comissão deve poder adoptar actos de execução em conformidade com o artigo 291.o, n.o 2, do Tratado. É conveniente, pois, conferir à Comissão competências de execução nos termos dessa disposição, nomeadamente no respeitante às condições uniformes de aplicação das medidas de intervenção no mercado, às condições uniformes de execução dos regimes de ajuda e de aplicação das regras de comercialização e produção e das regras relativas ao comércio com países terceiros. A Comissão deve também definir as características mínimas dos controlos que os Estados-Membros devem aplicar.

(7)

Para assegurar a eficiência dos regimes estabelecidos pela OCM única, devem também ser conferidos à Comissão os poderes necessários para as medidas de gestão dos mercados e as tarefas de gestão corrente. Para garantir o funcionamento harmonioso da OCM única, devem ainda ser conferidos à Comissão poderes para regular determinadas questões de carácter particularmente técnico e adoptar regras de notificação, informação e comunicação, procedimentos e critérios técnicos relativos à elegibilidade dos produtos e dos operadores para apoio ao mercado. Além disso, para assegurar o bom funcionamento da OCM, a Comissão deve também determinar, nomeadamente, as datas, os prazos, os factos geradores para as taxas de câmbio, os períodos representativos e as taxas de juro; no respeitante aos regimes de ajuda, a Comissão deve dispor, nomeadamente, de uma base jurídica para fixar a ajuda e adoptar regras de gestão, acompanhamento e avaliação dos programas, divulgação do benefício das ajudas pagas e regras em matéria de execução dos planos dos regimes sociais. A Comissão deve ser habilitada a definir os procedimentos relativos ao pagamento da ajuda e dos respectivos adiantamentos.

(8)

Além disso, a fim de atingir os objectivos e respeitar os princípios da OCM única, devem ser conferidos à Comissão poderes para adoptar regras, nomeadamente em matéria de gestão dos regimes destinados a limitar a produção de leite, açúcar e vinho, de inspecções e de controlos, devendo também ser competente para fixar o montante das garantias, determinar as regras e procedimentos para a recuperação dos pagamentos indevidos e adoptar regras em matéria de contratos relativos ao apoio ao mercado.

(9)

No sector vitivinícola, devem ainda ser conferidos à Comissão poderes para assegurar que os pedidos de denominações de origem, indicações geográficas e termos tradicionais reúnam as condições definidas no presente regulamento, de modo a garantir uma aplicação uniforme em toda a União. Quanto à apresentação e rotulagem dos produtos do sector vitivinícola, deve ser conferida à Comissão competência para adoptar todas as regras necessárias em matéria de procedimentos, notificações e critérios técnicos.

(10)

A fim de assegurar a realização dos objectivos do quadro legislativo estabelecido pelo presente regulamento, a Comissão deve igualmente dispor de poderes de controlo permanentes relativamente a determinadas actividades das organizações de produtores, dos agrupamentos de produtores, das organizações interprofissionais e das organizações de operadores. Além disso, a fim de preservar a estrutura definida pela OCM única e os seus parâmetros essenciais, deve ser conferida à Comissão competência para adoptar todas as regras necessárias relativamente a medidas de mercado excepcionais e medidas de gestão excepcionais, destinadas a resolver problemas urgentes e imprevistos que surjam num ou mais Estados-Membros.

(11)

Salvo disposição explícita em contrário, a Comissão deve adoptar esses actos de execução em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) n.o XX/XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho [título do regulamento] Para assegurar condições uniformes de execução do presente regulamento, deverão ser conferidas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (5) . [Alt. 3]

(12)

No que respeita a certas medidas no âmbito do presente regulamento que exigem uma acção rápida ou que consistem na mera aplicação de disposições gerais a situações específicas sem implicar discricionariedade, devem ser conferidos poderes à Comissão para adoptar actos de execução sem a assistência do comité aplicação do Regulamento (UE) n.o 182/2011 . [Alt. 4]

(13)

Devem também ser conferidos à Comissão poderes para efectuar certas tarefas administrativas ou de gestão que não impliquem a adopção de actos delegados ou de execução.

(14)

A substituição por um novo regulamento «OCM única» não deve pôr em causa as decisões políticas tomadas ao longo dos anos no âmbito da política agrícola comum (a seguir designada por PAC). Por conseguinte, o objectivo do presente regulamento deve consistir, essencialmente, na adaptação ao Tratado dos poderes conferidos à Comissão. Como tal, não deve revogar ou alterar disposições em vigor cuja fundamentação permaneça válida, a não ser que se tenham tornado obsoletas, nem prever novas regras ou medidas. As excepções a este princípio dizem respeito à distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas na União e ao auxílio concedido no âmbito do monopólio alemão do álcool. As disposições relativas às normas de comercialização reflectem as propostas feitas no contexto de uma revisão exaustiva da política de qualidade.

(15)

É necessário fixar, para os sectores dos cereais, do arroz, do açúcar, das forragens secas, das sementes, do azeite e da azeitona de mesa, do linho e do cânhamo, das frutas e produtos hortícolas, das bananas, do leite e produtos lácteos e dos bichos-da-seda, campanhas de comercialização adaptadas principalmente aos ciclos de produção biológicos de cada um desses produtos.

(16)

A fim de estabilizar os mercados e assegurar um nível de vida equitativo à população agrícola, foi desenvolvido um sistema diferenciado de apoio aos preços nos diversos sectores, paralelamente à introdução de regimes de apoio directo, tendo em conta, por um lado, as diferentes necessidades em cada um dos sectores e, por outro, a interdependência entre diferentes sectores. Essas medidas assumem a forma de intervenção pública ou, eventualmente, de pagamento de ajuda à armazenagem privada de produtos dos sectores dos cereais, do arroz, do açúcar, do azeite e da azeitona de mesa, da carne de bovino, do leite e produtos lácteos, da carne de suíno e da carne de ovino e caprino. Dados os objectivos das posteriores alterações do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, nomeadamente pelo Regulamento (CE) n.o 72/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que adapta a Política Agrícola Comum pela alteração dos Regulamentos (CE) n.o 247/2006, (CE) n.o 320/2006, (CE) n.o 1405/2006, (CE) n.o 1234/2007, (CE) n.o 3/2008 e (CE) n.o 479/2008 e revogação dos Regulamentos (CEE) n.o 1883/78, (CEE) n.o 1254/89, (CEE) n.o 2247/89, (CEE) n.o 2055/93, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 2596/97, (CE) n.o 1182/2005 e (CE) n.o 315/2007 (6), e com base na justificação aí apresentada, é necessário manter as medidas de apoio aos preços sempre que estejam previstas nos instrumentos criados no passado, sem proceder a alterações substanciais em relação à situação jurídica anterior.

(17)

Por razões de clareza e transparência, as disposições que regem tais medidas devem obedecer a uma estrutura comum, embora mantendo a política aplicada em cada sector. Para tal, é conveniente estabelecer uma distinção entre preços de referência e preços de intervenção.

(18)

As OCM dos cereais, da carne de bovino e do leite e produtos lácteos continham disposições segundo as quais o Conselho, deliberando nos termos do artigo 37.o, n.o 2, do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tinha poder para alterar os níveis dos preços. Dado o carácter sensível dos sistemas de preços, deve ficar claro que a possibilidade de alterar os níveis de preços nos termos do artigo 43.o, n.o 2, do Tratado existe para todos os sectores cobertos pelo presente regulamento.

(19)

Devem ser fixados preços de referência para qualidades-tipo de açúcar branco e de açúcar bruto. É conveniente que as qualidades-tipo correspondam a qualidades médias representativas do açúcar produzido na União e sejam definidas com base em critérios utilizados no comércio do açúcar. Importa, igualmente, prever a possibilidade de revisão das qualidades-tipo, de modo a ter em conta, nomeadamente, as exigências comerciais e a evolução das técnicas analíticas.

(20)

Para assegurar a fiabilidade das informações sobre os preços do açúcar no mercado da União, o presente regulamento deve prever um sistema de comunicação de preços, que sirva de base para a determinação dos níveis de preços de mercado para o açúcar branco.

(21)

Com base nas alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.o 72/2009, a intervenção para os cereais, o arroz, a manteiga e o leite em pó desnatado é aberta durante certos períodos do ano. Relativamente ao sector da carne de bovino, a abertura e a suspensão da intervenção pública devem ser função dos níveis dos preços de mercado durante um certo período.

(22)

O nível do preço de desencadeamento da intervenção pública foi, no passado, diminuído nas OCM dos cereais, do arroz e da carne de bovino e fixado paralelamente à introdução de regimes de apoio directo nesses sectores. As ajudas sob esses regimes, por um lado, e os preços de intervenção, por outro, estão, por conseguinte, estreitamente ligados. Para os produtos do sector do leite e produtos lácteos, esse nível de preço foi fixado para promover o consumo dos produtos em causa e melhorar a sua competitividade. Essas decisões políticas mantêm-se válidas.

(23)

O presente regulamento deve estabelecer a possibilidade de escoar produtos comprados no quadro da intervenção pública. Tais medidas devem ser adoptadas de forma a evitar qualquer perturbação do mercado e assegurar a igualdade de acesso às mercadorias e a igualdade de tratamento dos compradores.

(24)

Entre os objectivos da PAC, definidos no artigo 39.o, n.o 1, do Tratado, contam-se os de estabilizar os mercados e assegurar preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores. Ao longo dos anos, o regime de distribuição de géneros alimentícios tem apoiado com êxito a realização de ambos os objectivos. Esse regime deve continuar a garantir a realização dos objectivos da PAC e contribuir para a consecução dos objectivos de coesão. Contudo, as reformas sucessivas da PAC levaram a uma redução gradual das existências de intervenção, bem como da gama de produtos disponíveis. Consequentemente, as compras no mercado devem passar a constituir também uma fonte permanente de abastecimento para este regime.

(25)

Por razões de boa gestão orçamental e para tirar o máximo proveito do elemento de coesão do regime da União, deve prever-se um limite máximo fixo para a ajuda da União e o co-financiamento pelos Estados-Membros do programa de distribuição de géneros alimentícios. A experiência mostrou, além disso, que é necessária uma perspectiva a mais longo prazo para o regime. A Comissão deve, por conseguinte, estabelecer planos trienais de execução do regime e os Estados-Membros devem elaborar programas nacionais de distribuição de géneros alimentícios que definam os seus objectivos e prioridades para o regime e tenham, nomeadamente, em conta aspectos nutricionais. Além disso, os Estados-Membros devem efectuar os controlos administrativos e físicos adequados e sancionar as irregularidades, a fim de assegurar que o plano trienal seja executado em conformidade com as regras aplicáveis.

(26)

Para um funcionamento transparente, coerente e eficiente do regime em benefício das pessoas mais necessitadas, a Comissão deve estabelecer os procedimentos de adopção e revisão dos planos trienais e proceder à adopção desses planos e, quando necessário, à sua revisão. A Comissão deve também adoptar disposições relativas a elementos suplementares a incluir nos planos trienais, regras para o fornecimento dos produtos e procedimentos e prazos aplicáveis à retirada de produtos da intervenção, incluindo transferências entre Estados-Membros, bem como as regras de apresentação dos programas nacionais de distribuição de géneros alimentícios e dos relatórios anuais de execução. Além disso, para garantir uma execução uniforme dos planos trienais nos Estados-Membros, a Comissão deve adoptar os procedimentos de reembolso de despesas das organizações caritativas que decidirem considerar elegíveis, nomeadamente os prazos e limites financeiros máximos, as condições para a realização dos concursos e as condições aplicáveis aos géneros alimentícios e ao seu fornecimento. Devem ser ainda adoptadas regras que estabeleçam as obrigações dos Estados-Membros em matéria de controlos, os procedimentos e prazos de pagamento e as reduções em caso de incumprimento, as disposições contabilísticas e as tarefas a cargo dos organismos de intervenção nacionais, nomeadamente em caso de transferências entre Estados-Membros.

(27)

A fim de contribuir para equilibrar o mercado do leite e estabilizar os preços do mercado, o presente regulamento prevê a concessão de ajuda à armazenagem privada de certos produtos de manteiga. Além disso, a Comissão deve ser habilitada a tomar decisões de concessão de ajuda à armazenagem privada de açúcar branco, de certos tipos de azeite e de diversos produtos do sector da carne de bovino, de carne de suíno e de carne de ovino e de caprino.

(28)

As grelhas da União para classificação de carcaças nos sectores da carne de bovino, de suíno e de ovino e caprino são essenciais para o registo dos preços e a aplicação das disposições de intervenção nesses sectores. Além disso, têm por objectivo melhorar a transparência do mercado.

(29)

As restrições à livre circulação, resultantes da aplicação de medidas destinadas a combater a propagação de doenças dos animais, podem provocar dificuldades no mercado de certos produtos em um ou mais Estados-Membros. A experiência mostra que graves perturbações do mercado, como uma quebra significativa do consumo ou dos preços, podem ser atribuídas a uma perda de confiança dos consumidores devida a riscos para a saúde pública ou para a sanidade animal.

(30)

As medidas excepcionais de apoio ao mercado nos sectores da carne de bovino, do leite e produtos lácteos, da carne de suíno, da carne de ovino e caprino, dos ovos e da carne de aves de capoeira devem estar em relação directa com a adopção de medidas sanitárias e veterinárias para combater a propagação de doenças, ou ser consequência dessa adopção. Devem ter por base um pedido dos Estados-Membros, com o objectivo de evitar uma grave ruptura dos mercados em causa.

(31)

Deve ser prevista a possibilidade de a Comissão adoptar medidas especiais de intervenção sempre que se revelem necessárias para reagir eficiente e eficazmente contra ameaças de perturbação do mercado no sector dos cereais e para impedir a aplicação da intervenção pública em grande escala no sector do arroz em certas regiões da União ou compensar a escassez de arroz com casca (arroz paddy) na sequência de catástrofes naturais.

(32)

Para assegurar um nível de vida equitativo aos produtores de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar da União, deve ser fixado um preço mínimo para a beterraba de quota, correspondente a uma qualidade-tipo a definir.

(33)

São necessários instrumentos específicos para garantir um equilíbrio equitativo de direitos e obrigações entre as empresas açucareiras e os produtores de beterraba açucareira. Por conseguinte, devem ser estabelecidas disposições-quadro que regulem os acordos interprofissionais.

(34)

A diversidade de situações naturais, económicas e técnicas dificulta a uniformização das condições de compra de beterraba açucareira na União. Existem já acordos interprofissionais entre associações de produtores de beterraba açucareira e empresas açucareiras. As disposições-quadro só devem, portanto, definir as garantias mínimas necessárias aos produtores de beterraba açucareira e à indústria açucareira para assegurar o bom funcionamento do mercado no sector do açúcar, salvaguardando-se a possibilidade de derrogação a certas regras, no contexto de acordos interprofissionais.

(35)

O encargo à produção estabelecido no sector do açúcar para contribuir para o financiamento da despesa efectuada deve ser incorporado no presente regulamento.

(36)

Para manter o equilíbrio estrutural dos mercados no sector do açúcar num nível de preços próximo do preço de referência, deve prever-se a possibilidade de retirar açúcar do mercado pelo período necessário ao reequilíbrio deste último.

(37)

Para as plantas vivas, a carne de bovino, a carne de suíno, a carne de ovino e caprino, os ovos e a carne de aves de capoeira deve prever-se a possibilidade da adopção de certas medidas para facilitar a adaptação da oferta às exigências do mercado. Tais medidas podem contribuir para estabilizar os mercados e assegurar um nível de vida equitativo à população agrícola em causa.

(38)

No sector do açúcar, a limitação quantitativa de produção é, há muitos anos, um instrumento essencial de política do mercado. As razões que no passado levaram a Comunidade a adoptar sistemas de quotas de produção no sector do açúcar mantêm-se válidas.

(39)

O regime de quotas de açúcar do presente regulamento deve, nomeadamente, manter o estatuto jurídico das quotas na medida em que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, o regime de quotas constitui um mecanismo de regulação do mercado no sector do açúcar, que visa assegurar a consecução de objectivos de interesse público.

(40)

O presente regulamento deve prever a possibilidade de ajustar as quotas de açúcar de modo a reflectir as decisões dos Estados-Membros relativas à reatribuição de quotas a nível nacional.

(41)

Dada a necessidade de permitir uma certa flexibilidade ao nível nacional para a adaptação estrutural da indústria transformadora e da produção de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar durante o período de aplicação das quotas, deve ser prevista a possibilidade de os Estados-Membros alterarem as quotas das empresas, dentro de certos limites e sem limitar o funcionamento do fundo de reestruturação enquanto instrumento.

(42)

Para evitar que o excedente de açúcar distorça o mercado deste produto, a Comissão deve ser habilitada, de acordo com certos critérios, a reportar o excedente de açúcar, isoglicose ou xarope de inulina para a campanha de comercialização seguinte, para nela ser tratado como produção dentro da quota. Além disso, se, para certas quantidades, as condições exigidas não forem satisfeitas, está também prevista uma imposição sobre os excedentes, para evitar a acumulação de quantidades prejudiciais ao mercado.

(43)

O regime de quotas no sector do leite deve ser mantido até ao seu termo, em 2015, incluindo a aplicação de uma imposição sobre as quantidades de leite, recolhidas ou vendidas para consumo directo, que excedam um determinado limiar de garantia.

(44)

Deve ser mantida a distinção entre entregas e vendas directas de leite, e o regime deve ser aplicado com base em teores individuais de matéria gorda representativos e num teor nacional de matéria gorda de referência. Os agricultores devem ser autorizados, sob certas condições, a ceder temporariamente a sua quota individual. Além disso, deve manter-se o princípio de, em caso de venda, arrendamento ou transferência por herança de uma exploração agrícola, a quota correspondente ser transferida para o comprador, locatário ou herdeiro juntamente com as terras em causa, prevendo-se, simultaneamente, algumas excepções ao princípio de que as quotas estão ligadas às explorações agrícolas, a fim de prosseguir a reestruturação da produção de leite e melhorar o ambiente. Consoante os diversos tipos de transferência de quotas e em função de critérios objectivos, devem igualmente ser previstas regras que autorizem os Estados-Membros a colocar na reserva nacional uma parte das quantidades transferidas.

(45)

A imposição sobre os excedentes de leite e outros produtos lácteos deve ser fixada a um nível dissuasivo e paga pelos Estados-Membros logo que seja superada a quota nacional, sendo seguidamente repartida pelo Estado-Membro entre os produtores que tenham contribuído para a superação. Estes produtores devem pagar ao Estado-Membro a sua contribuição para a imposição devida pela superação da quantidade disponível. Os Estados-Membros devem pagar ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) a imposição correspondente à superação da quota nacional, deduzida de um montante forfetário de 1 % a fim de ter em conta os casos de falência ou de incapacidade definitiva de certos produtores de pagarem a sua contribuição para a imposição devida.

(46)

Verificou-se que o principal objectivo do regime de quotas no sector do leite, ou seja, reduzir o desequilíbrio entre a oferta e a procura no mercado em causa e os consequentes excedentes estruturais, assegurando, deste modo, um maior equilíbrio do mercado, reduz a orientação para o mercado, uma vez que falseia a resposta dos agricultores aos sinais dados pelos preços e impede a obtenção de ganhos de eficiência no sector, retardando a reestruturação. Foi, portanto, prevista a eliminação progressiva das quotas leiteiras através de aumentos anuais de 1 % por campanha de comercialização entre 2009/2010 e 2013/2014. No contexto da reestruturação do sector, os Estados-Membros devem ser autorizados a conceder uma ajuda nacional suplementar, dentro de certos limites, até 31 de Março de 2014. Os aumentos de quotas integrados no Regulamento (CE) n.o 1234/2007, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 248/2008 do Conselho (7), e o aumento anual de 1 %, juntamente com as demais alterações que reduzem a probabilidade de recurso à imposição sobre os excedentes, significam que só a Itália poderia ficar sujeita a essa imposição com base nos padrões de produção actuais se os aumentos anuais de 1 % fossem aplicados a partir de 2009/2010 até 2013/2014. Por conseguinte, tendo em conta os actuais padrões de produção em todos os Estados-Membros, o aumento das quotas concentrou-se na Itália, a fim de evitar o referido risco.

(47)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê diversos tipos de regimes de ajuda. O regime para as forragens secas e para o linho e o cânhamo introduziu ajudas à transformação para estes sectores como meio de regular o seu mercado interno. Em virtude das alterações feitas pelo Regulamento (CE) n.o 72/2009 e por força do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (8), continuará prevista uma ajuda para os produtores de forragens secas até 1 de Abril de 2012 e para os produtores de fibras longas de linho, fibras curtas de linho e fibras de cânhamo até à campanha de comercialização de 2011/2012. O regime de quotas de fécula de batata previsto no Regulamento (CE) n.o 1234/2007, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 72/2009, e o preço mínimo correspondente só são aplicáveis até ao final da campanha de comercialização de 2011/2012.

(48)

A fim de contribuir para o equilíbrio do mercado do leite e estabilizar os preços de mercado do leite e dos produtos lácteos, são necessárias medidas que aumentem as possibilidades de escoamento destes produtos. O presente regulamento deve prever a concessão de ajudas à comercialização de certos produtos lácteos com vista a utilizações e destinos específicos. Além disso, deve prever que, para incentivar o consumo de leite pelos jovens, a União participe nas despesas decorrentes da concessão de ajudas para o fornecimento de leite aos alunos nos estabelecimentos de ensino.

(49)

É necessário prever a possibilidade de concessão de uma restituição à produção sempre que, no que se refere ao fabrico de certos produtos industriais, químicos ou farmacêuticos, surja a necessidade de adoptar medidas tendentes à disponibilização de certos produtos de açúcar.

(50)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 73/2009, a ajuda por superfície para o lúpulo foi dissociada a partir de 1 de Janeiro de 2010. Para que as organizações de produtores de lúpulo possam prosseguir as suas actividades como anteriormente, deve prever-se uma disposição específica que estipule que sejam utilizados montantes equivalentes nos Estados-Membros em causa para as mesmas actividades.

(51)

Para incentivar as organizações de operadores aprovadas a elaborarem programas de trabalho destinados a melhorar a qualidade da produção de azeite e de azeitona de mesa é necessário um financiamento da União, constituído pela percentagem da ajuda directa que os Estados-Membros estão autorizados a reter em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 73/2009. Assim, o presente regulamento deve dispor que o apoio da União seja concedido de acordo com as prioridades atribuídas às actividades desenvolvidas no âmbito dos referidos programas de trabalho.

(52)

No âmbito do presente regulamento é feita a distinção, por um lado, entre frutas e produtos hortícolas que incluem frutas e produtos hortícolas para comercialização e destinados à transformação, e, por outro lado, frutas e produtos hortícolas transformados. As regras em matéria de organizações de produtores, programas operacionais e assistência financeira da União são aplicáveis apenas às frutas e produtos hortícolas e às frutas e produtos hortícolas destinados exclusivamente à transformação.

(53)

As organizações de produtores são os actores fundamentais do regime aplicável às frutas e produtos hortícolas. Face à crescente concentração da procura, o agrupamento da oferta nessas organizações continua a ser uma necessidade económica, tendo em vista o reforço da posição dos produtores no mercado. Esse agrupamento deve realizar-se numa base voluntária e provar a sua utilidade pela amplitude e eficácia dos serviços prestados pelas organizações de produtores aos seus membros. Uma vez que actuam exclusivamente no interesse dos seus membros, as organizações de produtores devem ser consideradas como actuando em nome e por conta dos seus membros em matéria económica.

(54)

A produção de frutas e produtos hortícolas é imprevisível e os produtos são perecíveis. Mesmo excedentes limitados podem perturbar consideravelmente o mercado. É necessário, por conseguinte, prever medidas para a gestão de crises. Para tornar as organizações de produtores mais atractivas, essas medidas devem ser integradas nos programas operacionais.

(55)

A produção e comercialização de frutas e produtos hortícolas deve ter plenamente em conta as preocupações de carácter ambiental, nomeadamente ao nível das práticas de cultivo, da gestão dos resíduos e do destino a dar aos produtos retirados do mercado, nomeadamente no que respeita à protecção da qualidade das águas e à preservação da biodiversidade e da paisagem.

(56)

Os agrupamentos de produtores do sector das frutas e produtos hortícolas nos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004 ou após essa data, em certas regiões ultraperiféricas da União ou nas ilhas menores do mar Egeu que pretendam adquirir o estatuto de organização de produtores em conformidade com o presente regulamento devem poder beneficiar, desde que assumam e respeitem determinados compromissos, de um período transitório durante o qual lhes possa ser concedido apoio financeiro nacional e da União.

(57)

Para atribuir maior responsabilidade às organizações de produtores do sector das frutas e produtos hortícolas, designadamente pelas decisões financeiras que lhes sejam aplicáveis, e para que os recursos públicos que lhes forem atribuídos sejam orientados segundo uma perspectiva de futuro, há que definir as condições de utilização desses recursos. O co-financiamento dos fundos operacionais constituídos pelas organizações de produtores constitui uma solução adequada. Em determinados casos, as possibilidades de financiamento devem poder ser alargadas. Os fundos operacionais só devem ser utilizados para financiar programas operacionais no sector das frutas e produtos hortícolas. Para controlar as despesas da União, deve ser estabelecido um limite máximo para a assistência concedida às organizações de produtores que constituam fundos operacionais.

(58)

Nas regiões onde a organização da produção no sector das frutas e produtos hortícolas seja fraca, deve ser permitida a concessão de contribuições financeiras complementares a nível nacional. No caso dos Estados-Membros especialmente desfavorecidos a nível estrutural, essas contribuições devem poder ser reembolsadas pela União.

(59)

Para simplificar e reduzir os custos do regime, os procedimentos e regras de elegibilidade das despesas no âmbito dos fundos operacionais devem ser alinhados, tanto quanto possível, pelos aplicáveis aos programas de desenvolvimento rural, exigindo que os Estados-Membros estabeleçam estratégias nacionais para os programas operacionais.

(60)

É desejável fazer face ao baixo consumo de fruta e produtos hortícolas verificado entre os jovens, aumentando de forma sustentável a proporção de frutas e legumes no regime alimentar das crianças, na fase de formação dos seus hábitos alimentares. Deve, pois, ser prevista uma ajuda da União para co-financiar a distribuição às crianças, nos estabelecimentos de ensino, de produtos dos sectores das frutas e legumes, das frutas e legumes transformados e das bananas, bem como certos custos conexos relacionados com a logística e a distribuição, o equipamento, a publicidade, a monitorização e a avaliação. A fim de assegurar a aplicação ordenada do regime de distribuição de fruta às escolas, os Estados-Membros que a ele desejem recorrer devem elaborar previamente uma estratégia que inclua nomeadamente a lista dos produtos elegíveis, seleccionados com base em critérios objectivos, incluindo a sazonalidade, a disponibilidade ou preocupações ambientais.

(61)

Por razões de boa gestão orçamental do regime de distribuição de fruta nas escolas, deve ser fixado um limite máximo para a ajuda da União, bem como taxas máximas de co-financiamento. A ajuda da União não deve ser utilizada para substituir o financiamento de regimes nacionais de distribuição de fruta nas escolas. Atendendo às restrições orçamentais, os Estados-Membros devem poder substituir a respectiva contribuição financeira para o regime de distribuição de fruta nas escolas por contribuições do sector privado. Para que os seus regimes sejam eficazes, os Estados-Membros devem prever medidas de acompanhamento para as quais devem ser autorizados a conceder ajudas nacionais.

(62)

No sector vitivinícola, é importante prever medidas de apoio susceptíveis de reforçar estruturas competitivas. Embora tais medidas devam ser financiadas e definidas pela União, deve ficar ao critério dos Estados-Membros a selecção das medidas correctas para dar resposta às necessidades dos seus organismos regionais, tendo em conta, sempre que necessário, as respectivas especificidades, bem como a sua integração nos programas de apoio nacionais. Os Estados-Membros devem ser responsáveis pela execução de tais programas.

(63)

A promoção e comercialização de vinhos da União em países terceiros deve constituir uma medida essencial elegível para os programas de apoio nacionais. Dados os seus efeitos estruturais positivos no sector vitivinícola, devem continuar a ser cobertas as actividades de reestruturação e de reconversão. Deve também ser disponibilizado apoio para investimentos no sector vitivinícola destinados a melhorar o desempenho económico das empresas enquanto tais. Os Estados-Membros que desejem recorrer ao apoio à destilação de subprodutos para garantir a qualidade do vinho, preservando simultaneamente o ambiente, devem dispor da possibilidade de utilizar essa medida.

(64)

A fim de incentivar uma abordagem responsável das situações de crise, devem ser elegíveis para os programas de apoio ao sector vitivinícola instrumentos preventivos, como os seguros de colheitas, os fundos mutualistas e a colheita em verde.

(65)

Os Estados-Membros podem, por diversos motivos, preferir conceder aos agricultores uma ajuda dissociada ao abrigo do regime de pagamento único. Por conseguinte, esta possibilidade deve ser concedida aos Estados-Membros e, devido às especificidades do regime de pagamento único, tais transferências devem ser irreversíveis e reduzir proporcionalmente o orçamento disponível para os programas de apoio nacionais ao sector vitivinícola nos anos subsequentes.

(66)

O apoio ao sector vitivinícola deve igualmente provir de medidas estruturais ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (9). A fim de aumentar os meios financeiros disponíveis ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, deve proceder-se a uma transferência gradual de fundos para o orçamento afecto a esse regulamento, sempre que os montantes em causa sejam suficientemente elevados.

(67)

A fim de melhorar o funcionamento do mercado dos vinhos, os Estados-Membros devem poder aplicar decisões tomadas por organizações interprofissionais. O âmbito de tais decisões deve, contudo, excluir práticas susceptíveis de distorcer a concorrência.

(68)

A produção excedentária de vinho na União agravou-se em consequência de violações da proibição transitória de novas plantações. Existe na União um número significativo de plantações ilegais, o que constitui uma fonte de concorrência desleal, agrava os problemas do sector vitivinícola e tem de ser resolvido.

(69)

Embora tenha tido algum efeito no equilíbrio entre a oferta e a procura no mercado vitivinícola, a proibição transitória de novas plantações criou simultaneamente um obstáculo para os produtores competitivos que desejem responder com flexibilidade a um aumento da procura. Não tendo ainda sido alcançado um equilíbrio do mercado, e dado que as medidas de acompanhamento, como o regime de arranque, exigem tempo para produzir efeitos, é conveniente manter em vigor a proibição de novas plantações até 31 de Dezembro de 2015, data em que deve ser definitivamente levantada, a fim de permitir aos produtores competitivos responder livremente às condições do mercado. Todavia, deve ser dada aos Estados-Membros a possibilidade de prorrogar essa proibição nos seus territórios até 31 de Dezembro de 2018, se o considerarem necessário.

(70)

Para melhorar a gestão do potencial vitícola e promover uma utilização eficaz dos direitos de plantação, que contribua para atenuar os efeitos da restrição transitória de plantações, deve manter-se alguma flexibilidade, tal como a que permite o sistema de reservas nacionais e regionais.

(71)

O bom funcionamento do mercado único ficaria comprometido pela concessão de auxílios nacionais. As disposições do Tratado relativas aos auxílios estatais devem, em princípio, ser aplicáveis aos produtos do sector vitivinícola abrangidos pela OCM vitivinícola. Contudo, as disposições sobre o prémio ao arranque e certas medidas ao abrigo dos programas de apoio não devem, em si mesmas, obstar à concessão de ajudas nacionais para o mesmo efeito.

(72)

A fim de permitir a incorporação do sector vitivinícola no regime de pagamento único, todas as superfícies de vinha activamente cultivadas devem ser elegíveis para o regime de pagamento único previsto no Regulamento (CE) n.o 73/2009.

(73)

A apicultura, enquanto sector da agricultura, caracteriza-se pela diversidade das condições de produção e dos rendimentos, bem como pela dispersão e heterogeneidade dos agentes económicos aos níveis da produção e da comercialização. Além disso, atendendo à extensão da varroose nos últimos anos em diversos Estados-Membros e aos problemas que esta doença acarreta à produção de mel, continua a ser necessária uma acção ao nível da União, uma vez que não é possível erradicar totalmente a doença, que deve ser tratada com produtos autorizados. Em tais condições, e a fim de melhorar a produção e a comercialização dos produtos apícolas na União, devem ser elaborados programas nacionais trienais que incluam acções de assistência técnica, combate à varroose, racionalização da transumância, gestão do repovoamento do efectivo apícola da União e colaboração em programas de investigação sobre a apicultura e os seus produtos, com vista a melhorar as condições gerais de produção e comercialização dos produtos apícolas. Esses programas nacionais devem ser parcialmente financiados pela União.

(74)

O apoio da União à criação de bichos-da-seda deve ser concedido por caixa de ovos de bichos-da-seda utilizada.

(75)

A aplicação de normas de comercialização dos produtos agrícolas pode contribuir para melhorar as condições económicas da produção e da comercialização, bem como a qualidade, desses produtos. A aplicação de tais normas é, pois, do interesse de produtores, comerciantes e consumidores.

(76)

Na sequência da Comunicação da Comissão sobre a política de qualidade dos produtos agrícolas (10) e posterior debate, considera-se adequado manter as normas de comercialização por sectores ou produtos, de forma a ter em conta as expectativas dos consumidores e contribuir para a melhoria das condições económicas de produção e comercialização dos produtos agrícolas e da respectiva qualidade.

(77)

A fim de assegurar a qualidade sã, leal e comercial de todos os produtos, e sem prejuízo das disposições adoptadas no sector alimentar, em especial a legislação alimentar geral do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (11), e respectivos princípios e requisitos, a norma de comercialização geral básica prevista na referida comunicação da Comissão afigura-se adequada para os produtos não abrangidos por normas de comercialização relativas a sectores ou produtos específicos. Se esses produtos forem conformes com uma norma internacional que eventualmente se lhes aplique, devem ser considerados conformes com a norma de comercialização geral.

(78)

Em alguns sectores e para alguns produtos, as definições, as designações e/ou as denominações de venda constituem um elemento determinante das condições de concorrência. Justifica-se, pois, estabelecer para esses sectores e produtos as definições, designações e/ou denominações de venda que só devem ser utilizadas na União para a comercialização de produtos que preencham os requisitos correspondentes.

(79)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 manteve a abordagem sectorial das OCM anteriores relativamente às normas de comercialização. Convém introduzir disposições de carácter horizontal.

(80)

No âmbito do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, foi já confiada à Comissão a adopção das disposições relativas às normas de comercialização em determinados sectores. Dado o carácter técnico pormenorizado das normas de comercialização, bem como a necessidade de melhorar constantemente a eficácia dessas normas e de as adaptar às práticas comerciais em evolução, justifica-se alargar esta abordagem a todas as normas de comercialização, especificando os critérios a ter em conta no estabelecimento das regras pertinentes.

(81)

Para que o mercado possa ser abastecido de produtos de qualidade satisfatória e padronizada, devem aplicar-se normas de comercialização, as quais devem incidir, nomeadamente, nos seguintes elementos: definições, classificação em classes, apresentação e rotulagem, embalagem, método de produção, conservação, transporte, informações sobre os produtores, teor de certas substâncias, documentos administrativos conexos, armazenagem, certificação e prazos.

(82)

Tendo nomeadamente em conta o interesse dos consumidores em receberem informações adequadas e transparentes sobre os produtos, devem poder estabelecer-se indicações apropriadas do local de produção, caso a caso e ao nível geográfico adequado, que não deixem de atender às especificidades de alguns sectores, em especial no que se refere aos produtos agrícolas transformados.

(83)

Ao definir as normas de comercialização por sectores ou produtos, a Comissão deve ter em conta as expectativas dos consumidores, a especificidade de cada sector e as recomendações dos organismos internacionais.

(84)

Além disso, deve prever-se a adopção de medidas especiais, sempre que necessário, nomeadamente no respeitante aos métodos de análise, a fim de evitar abusos em matéria de qualidade e autenticidade dos produtos apresentados aos consumidores.

(85)

Para garantir o cumprimento das normas de comercialização, é necessário prever controlos e sanções em caso de incumprimento das obrigações em causa. Os Estados-Membros devem assumir a responsabilidade desses controlos.

(86)

As normas de comercialização devem, em princípio, ser aplicáveis a todos os produtos comercializados na União.

(87)

É conveniente prever regras especiais para os produtos importados de países terceiros, segundo as quais determinadas disposições especiais, em vigor em certos países terceiros, podem justificar derrogações às normas de comercialização, se a sua equivalência relativamente à legislação da União estiver garantida.

(88)

No que respeita às matérias gordas para barrar, justifica-se que os Estados-Membros possam manter ou adoptar determinadas regras nacionais relativas aos níveis de qualidade.

(89)

As disposições relativas ao sector vitivinícola devem respeitar os acordos celebrados nos termos do artigo 218.o do Tratado.

(90)

Justifica-se estabelecer regras de classificação das castas de uva de vinho segundo as quais os Estados-Membros que produzam mais de 50 000 hectolitros por ano continuam a ser responsáveis pela classificação das castas de uva de vinho aptas para a produção vinícola no seu território. Certas castas de uva de vinho devem ser excluídas.

(91)

É necessário estabelecer determinadas práticas enológicas e restrições para a produção de vinho, nomeadamente no que respeita à lotação e à utilização de certos tipos de mosto de uvas, de sumo de uva e de uvas frescas originários de países terceiros. A fim de satisfazer as normas internacionais, a Comissão, no respeitante a práticas enológicas além das já previstas, deve, em regra, basear-se nas práticas enológicas recomendadas pela Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV).

(92)

No sector vitivinícola, os Estados-Membros devem poder limitar ou excluir a utilização de certas práticas enológicas, e manter restrições mais severas, relativamente aos vinhos produzidos no seu território, bem como permitir a utilização experimental, em condições a determinar, de práticas enológicas não autorizadas.

(93)

Na União, o conceito de vinho de qualidade baseia-se, nomeadamente, nas características específicas atribuíveis à sua origem geográfica. Tais vinhos são identificados perante os consumidores por denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas. A fim de enquadrar de modo transparente e mais elaborado a reivindicação da qualidade pelos produtos em causa, deve estabelecer-se um regime ao abrigo do qual os pedidos de denominação de origem ou de indicação geográfica sejam examinados em conformidade com a abordagem da política horizontal de qualidade da União aplicável aos géneros alimentícios, com excepção do vinho e das bebidas espirituosas, definida pelo Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (12).

(94)

A fim de preservar as especiais características de qualidade de vinhos com denominação de origem ou indicação geográfica, os Estados-Membros devem ser autorizados a aplicar regras mais estritas nesta matéria.

(95)

Para beneficiarem de protecção na União, as denominações de origem e as indicações geográficas devem ser reconhecidas e registadas ao nível da União. A fim de assegurar que os respectivos nomes cumpram as condições estabelecidas pelo presente regulamento, os pedidos devem ser examinados pelas autoridades nacionais do Estado-Membro em causa, sob reserva do cumprimento de disposições mínimas comuns, incluindo um procedimento nacional de oposição. A Comissão deve examinar subsequentemente os pedidos para assegurar a inexistência de erros manifestos e garantir que a legislação da União e os interesses das partes interessadas fora do Estado-Membro do pedido sejam tidos em conta.

(96)

A protecção deve estar aberta a denominações de origem e indicações geográficas de países terceiros que sejam protegidas no seu país de origem.

(97)

O procedimento de registo deve permitir a qualquer pessoa singular ou colectiva, com um interesse legítimo num Estado-Membro ou num país terceiro, o exercício dos seus direitos mediante notificação da sua oposição.

(98)

As denominações de origem e indicações geográficas registadas devem gozar de protecção contra utilizações que beneficiem indevidamente da reputação associada aos produtos conformes. Para promover uma concorrência leal e não induzir os consumidores em erro, tal protecção deve abarcar igualmente produtos e serviços não abrangidos pelo presente regulamento, incluindo os não constantes do anexo I do Tratado.

(99)

Há determinadas menções usadas tradicionalmente na União que transmitem aos consumidores informações sobre as especificidades e a qualidade dos vinhos que complementam as transmitidas pelas denominações de origem e pelas indicações geográficas. Para assegurar o funcionamento do mercado interno e a concorrência leal e evitar que os consumidores sejam induzidos em erro, essas menções tradicionais devem poder beneficiar de protecção na União.

(100)

A descrição, a denominação e a apresentação dos produtos do sector vitivinícola abrangidos pelo presente regulamento podem ter uma influência significativa nas suas possibilidades de comercialização. As diferenças entre a legislação dos Estados-Membros sobre a rotulagem dos produtos do sector vitivinícola podem impedir o harmonioso funcionamento do mercado interno. Devem, pois, ser estabelecidas regras que tenham em conta os legítimos interesses dos consumidores e dos produtores. Por este motivo, devem ser estabelecidas normas de rotulagem ao nível da União.

(101)

Em caso de constituição ou risco de constituição de excedentes de produtos lácteos, que causem ou possam causar um desequilíbrio grave do mercado, deve ser concedida uma ajuda para o leite desnatado e o leite em pó desnatado produzidos na União destinados à alimentação dos animais. As regras relativas à utilização de caseína e caseinatos no fabrico de queijo visam contrariar os efeitos negativos que podem resultar desse regime de ajuda, tendo em conta a vulnerabilidade do queijo a operações de substituição com caseína e caseinatos, e assim contribuir para estabilizar o mercado.

(102)

O presente regulamento concentra-se em diversos tipos de organizações para a prossecução de objectivos políticos, especialmente com vista à estabilização dos mercados e ao melhoramento e garantia da qualidade dos produtos em causa através da acção comum. As disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 assentam em organizações reconhecidas pelos Estados-Membros ou, em certas condições, pela Comissão. Essas disposições devem ser mantidas.

(103)

Para reforçar ainda mais, no sector das frutas e produtos hortícolas, a acção das organizações de produtores e das suas associações e para assegurar ao mercado toda a estabilidade desejável, os Estados-Membros devem ser autorizados, sob determinadas condições, a tornar extensíveis aos produtores não-membros de uma região as regras, nomeadamente de produção, comercialização e protecção ambiental, adoptadas para os respectivos membros pela organização ou associação da região em causa.

(104)

No sector das frutas e produtos hortícolas, nomeadamente, devem poder ser especificamente reconhecidas as organizações que apresentem prova de representatividade suficiente e realizem acções concretas tendo em vista os objectivos do artigo 39.o do Tratado. As disposições relativas à extensão das regras adoptadas pelas organizações e associações de produtores e à partilha das despesas decorrentes dessa extensão devem, dada a similitude dos objectivos prosseguidos, aplicar-se igualmente às organizações interprofissionais. Para as organizações interprofissionais no sector do tabaco deve seguir-se uma abordagem semelhante.

(105)

A fim de garantir o desenvolvimento racional da produção e, deste modo, um nível de vida equitativo para os produtores de leite, deve ser reforçado o poder de negociação destes com os transformadores, tendo em vista uma distribuição mais justa do valor acrescentado ao longo da cadeia de abastecimento. Por conseguinte, para alcançar estes objectivos da política agrícola comum, deve ser adoptada uma disposição, nos termos dos artigos 42.o e 43.o, n.o 2, do Tratado, que permita às organizações de produtores de leite ou às associações de organizações de produtores negociar conjuntamente com uma central leiteira os termos contratuais, incluindo o preço, para a produção de alguns ou de todos os seus membros. Para preservar uma concorrência efectiva no mercado do leite, esta possibilidade deve estar sujeita a limites quantitativos adequados. As organizações de produtores em causa devem, portanto, poder ser igualmente reconhecidas ao abrigo da OCM.

(106)

Foram introduzidas normas ao nível da UE em matéria de organizações interprofissionais de alguns sectores. Estas organizações podem desempenhar funções úteis, viabilizando o diálogo entre os agentes da cadeia de abastecimento e promovendo boas práticas e a transparência do mercado. Essas normas devem aplicar-se igualmente ao sector do leite e dos produtos lácteos, assim como as disposições que clarificam a posição daquelas organizações no âmbito do direito da concorrência, assegurando, simultaneamente, que as mesmas não distorçam a concorrência nem o mercado interno, nem afectem o bom funcionamento da organização comum de mercado.

(107)

Em determinados sectores, para além daqueles em que as regras vigentes prevêem o reconhecimento de organizações de produtores ou de organizações interprofissionais, os Estados-Membros podem pretender reconhecer tais organizações com base na legislação nacional, desde que não haja incompatibilidade com o direito da União.

(108)

Um mercado único implica um regime comercial nas fronteiras externas da União. Esse regime comercial deve incluir direitos de importação e restituições à exportação e, em princípio, estabilizar o mercado da União. O regime comercial deve basear-se nos compromissos assumidos no quadro das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round.

(109)

A vigilância dos fluxos de comércio é, antes de mais, uma questão de gestão, que deve ser abordada de forma flexível. A decisão de introduzir requisitos de certificação deve ser tomada tendo em conta a necessidade de certificados para a gestão dos mercados em causa e, em especial, para vigiar as importações dos produtos em questão.

(110)

Na sua maioria, os direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos agrícolas no âmbito dos acordos da Organização Mundial do Comércio (OMC) são fixados na pauta aduaneira comum. Todavia, no caso de alguns produtos dos sectores dos cereais e do arroz, a introdução de mecanismos adicionais torna necessário prever a possibilidade de adoptar derrogações.

(111)

Para evitar ou contrariar os efeitos negativos para o mercado da União que possam resultar da importação de determinados produtos agrícolas, a importação desses produtos deve ficar sujeita ao pagamento de um direito adicional, se estiverem reunidas certas condições.

(112)

Em determinadas condições, é conveniente abrir e gerir contingentes pautais de importação resultantes de acordos internacionais celebrados em conformidade com o Tratado ou de outros actos.

(113)

Os direitos de importação aplicáveis às misturas visam assegurar o bom funcionamento do regime de direitos para as importações de misturas de cereais, arroz e trincas de arroz.

(114)

O presente regulamento determina as necessidades de abastecimento tradicionais de açúcar para refinação por campanha de comercialização. A fim de assegurar o abastecimento da indústria de refinação da União, os certificados de importação de açúcar para refinação devem ser reservados, nos três primeiros meses de cada campanha de comercialização e nos limites fixados pelas necessidades de abastecimento tradicionais, às refinarias a tempo inteiro.

(115)

Para que a OCM do cânhamo destinado à produção de fibras não seja perturbada por culturas ilícitas de cânhamo, o presente regulamento deve estabelecer controlos para as importações de cânhamo e de sementes de cânhamo, a fim de assegurar que os produtos em causa ofereçam certas garantias no que diz respeito ao teor de tetra-hidrocanabinol. Além disso, a importação de sementes de cânhamo não destinadas a sementeira deve continuar subordinada a um regime de controlo que inclua um sistema de aprovação das importações em causa.

(116)

O regime de direitos aduaneiros permite prescindir de qualquer outra medida de protecção nas fronteiras externas da União. Contudo, o mecanismo do mercado interno e dos direitos aduaneiros poderá, em circunstâncias excepcionais, revelar-se inadequado. Para não deixar, nesses casos, o mercado da União sem defesa contra as perturbações que daí possam resultar, a União deve poder tomar sem demora todas as medidas necessárias. Essas medidas devem ser conformes com os compromissos internacionais da União.

(117)

Deve ser prevista a possibilidade de proibir o recurso ao regime de aperfeiçoamento activo ou passivo. Assim, é adequado permitir, em tais situações, a suspensão da utilização do regime de aperfeiçoamento activo e passivo.

(118)

A adopção de disposições relativas à concessão de restituições às exportações para países terceiros baseadas na diferença entre os preços praticados na União e os preços no mercado mundial, dentro dos limites decorrentes dos compromissos assumidos no quadro da OMC, deve permitir salvaguardar a possibilidade de participação da União no comércio internacional de certos produtos abrangidos pelo presente regulamento. As exportações subvencionadas devem estar sujeitas a limites em termos de valor e de quantidade.

(119)

O respeito dos limites de valor deve ser assegurado no momento da fixação das restituições à exportação através do controlo dos pagamentos segundo as regras do FEAGA. O controlo pode ser facilitado pela fixação antecipada obrigatória das restituições à exportação, sem prejuízo da possibilidade de, em caso de diferenciação das restituições, o destino previsto ser alterado no interior de uma zona geográfica à qual se aplique uma taxa única de restituição à exportação. Se o destino for alterado, deve ser paga a restituição aplicável ao destino efectivo, tendo como limite máximo o montante aplicável ao destino fixado antecipadamente.

(120)

O respeito dos limites de quantidade deve ser assegurado por meio de um sistema efectivo e fiável de controlo. Para o efeito, a concessão de restituições à exportação deve ser subordinada a um certificado de exportação. As restituições à exportação devem ser concedidas até aos limites disponíveis, em função da situação específica de cada produto em causa. Só devem ser permitidas excepções a esta regra no caso dos produtos transformados não abrangidos pelo anexo I do Tratado, aos quais não se aplicam limites de volume. Deve ser prevista a possibilidade de derrogação ao cumprimento estrito das regras de gestão quando as exportações com restituição não forem susceptíveis de exceder a quantidade fixada.

(121)

No caso da exportação de bovinos vivos, deve prever-se que as restituições à exportação só sejam concedidas e pagas se forem respeitadas as disposições da legislação da União relativa ao bem-estar dos animais, nomeadamente à protecção dos animais durante o transporte.

(122)

Alguns produtos agrícolas podem, em certos casos, beneficiar em países terceiros de um tratamento especial na importação se respeitarem determinadas especificações e/ou condições de preço. É necessária uma cooperação administrativa entre as autoridades do país terceiro importador e a União, para assegurar a correcta aplicação de tal sistema. Para o efeito, os produtos devem ser acompanhados de um certificado emitido na União.

(123)

As exportações de bolbos de flores para países terceiros apresentam considerável interesse económico para a União. A manutenção e o desenvolvimento destas exportações podem ser assegurados por uma estabilização dos preços neste comércio. O presente regulamento deve, por conseguinte, prever preços mínimos para a exportação dos produtos em causa.

(124)

Em conformidade com o artigo 42.o do Tratado, as disposições do capítulo do Tratado relativo às regras de concorrência só são aplicáveis à produção e ao comércio dos produtos agrícolas na medida em que tal seja determinado pela legislação da União, no âmbito do artigo 43.o, n.os 2 e 3, e pelo procedimento aí previsto. As disposições sobre auxílios estatais foram, na sua maioria, declaradas aplicáveis. Além disso, a aplicação das regras do Tratado relativas às empresas foi, em especial, definida no Regulamento (CE) n.o 1184/2006 do Conselho, de 24 de Julho de 2006, relativo à aplicação de determinadas regras de concorrência à produção e ao comércio de produtos agrícolas (13). Em conformidade com o objectivo de criar um conjunto coerente de regras em matéria de política do mercado, é conveniente incorporar as regras em causa no presente regulamento.

(125)

As regras de concorrência relativas aos acordos, decisões e práticas concertadas a que se refere o artigo 101.o do Tratado e à exploração abusiva das posições dominantes devem ser aplicadas à produção e ao comércio dos produtos agrícolas, na medida em que a sua aplicação não entrave o funcionamento das organizações nacionais dos mercados agrícolas e não ponha em perigo a realização dos objectivos da PAC.

(126)

Justifica-se uma abordagem especial no caso de organizações de agricultores que tenham por objectivo a produção ou comercialização conjunta dos produtos agrícolas ou a utilização de instalações comuns, a menos que por tal acção comum seja excluída a concorrência ou seja posta em perigo a realização dos objectivos do artigo 39.o do Tratado.

(127)

A fim de evitar comprometer o desenvolvimento da PAC e garantir a segurança jurídica e um tratamento não discriminatório das empresas em causa, a Comissão deve dispor em exclusivo do poder, sob reserva de controlo pelo Tribunal de Justiça, de determinar se os acordos, decisões e práticas a que se refere o artigo 101.o do Tratado são compatíveis com os objectivos da PAC.

(128)

O bom funcionamento de um mercado único assente num sistema de preços comuns ficaria comprometido pela concessão de ajudas nacionais. Por conseguinte, as disposições do Tratado relativas aos auxílios estatais devem, regra geral, ser aplicáveis aos produtos abrangidos pelo presente regulamento. Em certas situações devem ser permitidas excepções. Nesse caso, no entanto, a Comissão deve poder elaborar uma lista das ajudas nacionais existentes, novas ou propostas, fazer observações apropriadas aos Estados-Membros e propor-lhes medidas adequadas.

(129)

Desde a sua adesão, a Finlândia e a Suécia podem, devido à situação económica específica da produção e comercialização de renas e produtos derivados, conceder ajudas nesse sector. Além disso, sob reserva de autorização da Comissão, a Finlândia pode conceder ajudas, respectivamente, a determinadas quantidades de sementes e a determinadas quantidades de sementes de cereais produzidas apenas nesse Estado-Membro, em virtude das suas condições climáticas específicas.

(130)

A fim de dar resposta aos casos justificados de crise, mesmo após o termo da medida transitória de apoio à destilação de crise prevista ao abrigo dos programas de apoio em 2012, os Estados-Membros devem poder conceder uma ajuda à destilação de crise, até ao limite orçamental global de 15 % do respectivo orçamento anual para o seu programa de apoio nacional. Antes de ser concedida, tal ajuda deve ser notificada à Comissão e aprovada nos termos do presente regulamento.

(131)

Nos Estados-Membros em que a quota de açúcar é significativamente reduzida, os produtores de beterraba açucareira ver-se-ão confrontados com problemas de adaptação de especial importância. Nesses casos, a ajuda transitória da União aos produtores de beterraba açucareira prevista no Regulamento (CE) n.o 73/2009 não será suficiente para resolver completamente as suas dificuldades. Por conseguinte, os Estados-Membros que tenham reduzido a sua quota em mais de 50 % da quota de açúcar fixada em 20 de Fevereiro de 2006 no anexo III do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (14) devem ser autorizados a conceder um auxílio estatal aos produtores de beterraba açucareira durante o período de aplicação da ajuda transitória da União. Para assegurar que os Estados-Membros não concedam auxílios que excedam as necessidades dos seus produtores de beterraba açucareira, a determinação do montante total do auxílio estatal em causa deve continuar sujeita à aprovação da Comissão, excepto no caso da Itália, em que o montante máximo necessário para a adaptação dos produtores de beterraba açucareira mais produtivos às condições do mercado prevalecentes depois da reforma foi estimado em 11 EUR por tonelada de beterraba açucareira produzida. Além disso, devido aos problemas específicos que se deverão levantar neste país, as disposições que permitem aos produtores de beterraba açucareira beneficiar directa ou indirectamente do auxílio estatal concedido devem ser mantidas.

(132)

Na Finlândia, a produção de beterraba açucareira está sujeita a condições geográficas e climáticas específicas que afectarão negativamente o sector para além dos efeitos gerais da reforma do sector do açúcar. Esse Estado-Membro deve, por conseguinte, ser autorizado a conceder, a título permanente, um auxílio estatal de montante adequado aos seus produtores de beterraba açucareira.

(133)

As regras específicas relativas ao auxílio que a Alemanha concedeu no âmbito do monopólio alemão do álcool deveriam cessar de vigorar em 31 de Dezembro de 2010. Os volumes vendidos nesse âmbito têm diminuído desde 2003, tendo as destilarias e as pequenas e médias explorações que lhes fornecem a matéria-prima começado a preparar-se para a entrada no mercado livre. No entanto, dado que é necessário mais tempo para facilitar essa adaptação, há que prolongar a fase de abandono progressivo do monopólio e o auxílio a esses beneficiários até 31 de Dezembro de 2013. Algumas pequenas destilarias forfetárias, alguns utilizadores de destilarias e algumas destilarias de cooperativas frutícolas, que, utilizando a matéria-prima local, contribuem, nomeadamente, para a preservação das paisagens tradicionais e da biodiversidade, devem poder continuar a beneficiar do auxílio concedido no âmbito do monopólio até 31 de Dezembro de 2017, data em que o monopólio deve ser extinto. Para o efeito, a Alemanha deve apresentar a partir de 2013 um plano anual de abandono progressivo.

(134)

Se um Estado-Membro pretender apoiar, no seu território, medidas de promoção do consumo de leite e produtos lácteos na União, deve prever-se a possibilidade de financiamento de tais medidas através de uma imposição para promoção cobrada aos produtores de leite ao nível nacional.

(135)

Na ausência de legislação da União sobre contratos escritos, formalizados, os Estados-Membros podem, no âmbito dos seus sistemas de direito dos contratos, tornar tais contratos obrigatórios, desde que no respeito do direito da União, em particular no que se refere ao bom funcionamento do mercado interno e da organização comum de mercado em causa. Dada a diversidade de situações em toda a UE neste âmbito, no interesse da subsidiariedade, a decisão nesta matéria deve continuar a caber aos Estados-Membros. Contudo, para assegurar normas mínimas adequadas para esses contratos e um bom funcionamento do mercado interno e da organização comum de mercado, importa estabelecer ao nível da UE algumas condições básicas para a utilização dos referidos contratos. Uma vez que os estatutos de algumas cooperativas leiteiras podem incluir normas de efeito similar, essas cooperativas devem, no interesse da simplicidade, ser isentas do requisito do contrato. Para garantir que o sistema seja eficaz quando o leite for recolhido dos agricultores por intermediários para entrega aos transformadores, o sistema deve aplicar-se igualmente em tais casos.

(136)

É necessário dispor de informações adequadas sobre a situação actual e as perspectivas de evolução do mercado do lúpulo na União. Por conseguinte, é necessário prever o registo de todos os contratos de entrega de lúpulo produzido na União.

(137)

Para uma melhor gestão do potencial vitícola, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão um inventário do seu potencial de produção, com base no cadastro vitícola. Para incentivar os Estados-Membros a comunicarem o inventário, o apoio à reestruturação e reconversão é limitado aos Estados-Membros que o tiverem comunicado. A fim de disponibilizar as informações necessárias para proceder a opções políticas e administrativas, os produtores de uvas para vinificação, de mosto e de vinho devem efectuar declarações de colheita. Os Estados-Membros devem poder exigir aos comerciantes de uvas para vinificação que declarem anualmente as quantidades comercializadas provenientes da última colheita. Os produtores de mosto e de vinho e os comerciantes não retalhistas devem declarar as quantidades de mosto e de vinho na sua posse.

(138)

Para assegurar um nível satisfatório de rastreabilidade dos produtos em causa, em especial no interesse da defesa do consumidor, todos os produtos do sector vitivinícola abrangidos pelo presente regulamento devem ter um documento de acompanhamento quando circulam na União.

(139)

Há que prever, em certas condições e para certos produtos, medidas a tomar quando ocorram ou exista o risco de ocorrerem perturbações devidas a alterações significativas dos preços no mercado interno ou no que respeita às cotações ou preços no mercado mundial.

(140)

A observância do presente regulamento deve constituir uma responsabilidade das autoridades dos Estados-Membros, devendo ser tomadas medidas para que a Comissão possa controlar e assegurar, nomeadamente, essa observância no sector vitivinícola.

(141)

É necessário instituir um quadro de medidas específicas para o álcool etílico de origem agrícola, que possibilite a recolha de dados económicos e a análise de informações estatísticas com o objectivo de assegurar a vigilância do mercado. Na medida em que o mercado do álcool etílico de origem agrícola está ligado ao mercado do álcool etílico em geral, importa dispor também de informações sobre o mercado do álcool etílico de origem não agrícola.

(142)

As despesas suportadas pelos Estados-Membros por força das obrigações decorrentes da aplicação do presente regulamento devem ser financiadas pela União em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (15).

(143)

A fim de aumentar os meios financeiros disponíveis no sector vitivinícola ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, deve proceder-se a uma transferência gradual de fundos para o orçamento afecto a esse regulamento, sempre que os montantes em causa sejam suficientemente elevados.

(144)

A Comissão deve ser autorizada a adoptar as medidas necessárias para resolver problemas práticos específicos em situações de emergência.

(145)

Uma vez que o mercado comum dos produtos agrícolas está em constante evolução, os Estados-Membros e a Comissão devem manter-se mutuamente informados das mudanças importantes e adoptar meios de notificação dessas mudanças, bem como meios de notificação das informações pertinentes.

(146)

A fim de evitar abusos de qualquer das vantagens previstas no presente regulamento, estas não devem ser concedidas ou, consoante o caso, devem ser retiradas sempre que se constate que as condições de obtenção de qualquer dessas vantagens foram criadas artificialmente, contrariando os objectivos do presente regulamento.

(147)

Para garantir o cumprimento das obrigações estabelecidas pelo presente regulamento, é necessário prever controlos e a aplicação de medidas e sanções administrativas em caso de incumprimento, bem como regras para a constituição e liberação de garantias que assegurem a correcta gestão da organização comum de mercado única da PAC. Tais disposições devem incluir a recuperação dos pagamentos indevidos e as obrigações de notificação dos Estados-Membros decorrentes da aplicação do presente regulamento.

(148)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, várias medidas sectoriais de gestão do mercado deixam de vigorar em 2012. Após a revogação do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, as disposições em causa devem continuar a ser aplicáveis até ao termo dos regimes a que dizem respeito.

(149)

A fim de garantir a segurança jurídica quanto à aplicabilidade das regras de comercialização, a Comissão deve determinar a data em que certas disposições do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 deixarão de ser aplicáveis ao sector em causa.

(150)

Para assegurar uma transição harmoniosa das disposições do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, no respeitante ao sector das frutas e produtos hortícolas, para as disposições do presente regulamento, a Comissão deve ser habilitada a adoptar medidas transitórias.

(151)

O presente regulamento deve ser aplicável a partir da sua entrada em vigor. Todavia, a disposição relativa à norma de comercialização geral só deve ser aplicável a partir de um ano após a entrada em vigor do presente regulamento.

(152)

No que respeita às relações contratuais e às organizações de produtores e organizações interprofissionais no sector do leite e dos produtos lácteos, as medidas estabelecidas no presente regulamento justificam-se nas circunstâncias económicas actuais do mercado do leite e dos produtos lácteos e da estrutura da cadeia de abastecimento. Devem, portanto, aplicar-se durante um período suficientemente longo (tanto antes como após a supressão das quotas leiteiras), para permitir que produzam plenamente os seus efeitos. No entanto, dado o seu elevado impacto, devem ter carácter temporário e estar sujeitas a análise para apreciação do seu funcionamento e da necessidade de prosseguir a sua aplicação. Estas questões devem ser objecto de relatórios da Comissão sobre a evolução do mercado do leite, que abranjam, em especial, a possibilidade de incentivos a que os agricultores adiram a acordos de produção conjunta, a apresentar até 30 de Junho de 2014 e 31 de Dezembro de 2018,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

PARTE I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos dos seguintes sectores, conforme discriminado no anexo I:

a)

Cereais, anexo I, parte I;

b)

Arroz, anexo I, parte II;

c)

Açúcar, anexo I, parte III;

d)

Forragens secas, anexo I, parte IV;

e)

Sementes, anexo I, parte V;

f)

Lúpulo, anexo I, parte VI;

g)

Azeite e azeitona de mesa, anexo I, parte VII;

h)

Linho e cânhamo, anexo I, parte VIII;

i)

Frutas e produtos hortícolas, anexo I, parte IX;

j)

Frutas e produtos hortícolas transformados, anexo I, parte X;

k)

Bananas, anexo I, parte XI;

l)

Vitivinícola, anexo I, parte XII;

m)

Plantas vivas e produtos da floricultura, anexo I, parte XIII (a seguir designado por «sector das plantas vivas»);

n)

Tabaco em rama, anexo I, parte XIV;

o)

Carne de bovino, anexo I, parte XV;

p)

Leite e produtos lácteos, anexo I, parte XVI;

q)

Carne de suíno, anexo I, parte XVII;

r)

Carne de ovino e de caprino, anexo I, parte XVIII;

s)

Ovos, anexo I, parte XIX;

t)

Carne de aves de capoeira, anexo I, parte XX;

u)

Outros produtos, anexo I, parte XXI.

2.   O presente regulamento estabelece medidas específicas para os seguintes sectores, indicados e, se for caso disso, definidos no anexo II:

a)

Álcool etílico de origem agrícola, anexo II, parte I (a seguir designado por «sector do álcool etílico agrícola»);

b)

Produtos apícolas, anexo II, parte II (a seguir designado por «sector da apicultura»);

c)

Bichos-da-seda, anexo II, parte III.

3.   Às batatas, frescas ou refrigeradas, do código NC 0701 é aplicável a parte IV, capítulo II.

Artigo 2.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições relativas a certos sectores estabelecidas no anexo III.

2.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Agricultor», um agricultor na acepção do artigo 2.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 73/2009;

b)

«Organismo pagador», o organismo ou organismos designados por um Estado-Membro em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1290/2005;

c)

«Preço de intervenção», o preço a que os produtos são comprados no quadro da intervenção pública.

Artigo 3.o

Campanhas de comercialização

São estabelecidas as seguintes campanhas de comercialização:

a)

1 de Janeiro a 31 de Dezembro de um dado ano, para o sector das bananas;

b)

1 de Abril a 31 de Março do ano seguinte, para:

i)

o sector das forragens secas,

ii)

o sector dos bichos-da-seda;

c)

1 de Julho a 30 de Junho do ano seguinte, para:

i)

o sector dos cereais,

ii)

o sector das sementes,

iii)

sector do azeite e da azeitona de mesa,

iv)

o sector do linho e do cânhamo,

v)

o sector do leite e produtos lácteos;

d)

1 de Agosto a 31 de Julho do ano seguinte, para o sector vitivinícola;

e)

1 de Setembro a 31 de Agosto do ano seguinte, para o sector do arroz;

f)

1 de Outubro a 30 de Setembro do ano seguinte, para o sector do açúcar.

A fim de ter em conta as especificidades dos sectores das frutas e produtos hortícolas e dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, a Comissão, por meio de actos delegados, fixa adopta , se necessário, actos delegados, nos termos do disposto no artigo 321.o, que fixam as campanhas de comercialização para esses produtos. [Alt. 5]

Artigo 4.o

Poderes delegados

A fim de ter em conta as especificidades de cada sector e reagir às alterações na situação do mercado, a Comissão pode, por meio de actos delegados adotados nos termos do artigo 321.o, actualizar as definições constantes do anexo III, parte I.

Artigo 5.o

Competências de execução

A Comissão pode, por meio de actos de execução adoptados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.o, n.o 1-A : [Alt. 6]

a)

Fixar as taxas de conversão para o arroz nos diferentes estádios de transformação, os custos de transformação e o valor dos subprodutos;

b)

Adoptar todas as medidas necessárias no que respeita à aplicação das taxas de conversão.

PARTE II

MERCADO INTERNO

TÍTULO I

INTERVENÇÃO NO MERCADO

CAPÍTULO I

Intervenção pública e armazenagem privada

Secção I

Disposições preliminares sobre intervenção pública e armazenagem privada

Artigo 6.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente capítulo estabelece as regras que regem, se for caso disso, as compras no quadro da intervenção pública e a concessão de ajuda à armazenagem privada nos seguintes sectores:

a)

Cereais;

b)

Arroz;

c)

Açúcar;

d)

Azeite e azeitona de mesa;

e)

Carne de bovino;

f)

Leite e produtos lácteos;

g)

Carne de suíno;

h)

Carne de ovino e de caprino.

2.   Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a)

«Cereais», os cereais colhidos na União;

b)

«Leite», o leite de vaca produzido na União;

c)

«Nata», a nata obtida directa e exclusivamente a partir de leite.

Artigo 7.o

Origem na UE

Sem prejuízo do artigo 6.o, n.o 2, só os produtos originários da União são elegíveis para compras no quadro da intervenção pública ou concessão de ajuda à sua armazenagem privada.

Artigo 8.o

Preços de referência

1.   Para os produtos objecto das medidas de intervenção referidas no artigo 6.o, n.o 1, são fixados os seguintes preços de referência:

a)

No sector dos cereais, 101,31 EUR/tonelada;

b)

No sector do arroz com casca (arroz paddy), 150 EUR/tonelada para a qualidade-tipo definida no anexo IV, ponto A;

c)

No sector do açúcar:

i)

para o açúcar branco: 404,4 EUR/tonelada, a partir da campanha de comercialização de 2009/2010,

ii)

para o açúcar bruto: 335,2 EUR/tonelada, a partir da campanha de comercialização de 2009/2010;

d)

No sector da carne de bovino, 2 224 EUR/tonelada, para as carcaças de bovinos machos da qualidade R3 da grelha da União para classificação das carcaças de bovinos adultos a que se refere o artigo 34.o, n.o 1, alínea a);

e)

No sector do leite e produtos lácteos:

i)

246,39 EUR/100 kg, para a manteiga,

ii)

169,80 EUR/100 kg, para o leite em pó desnatado;

f)

No sector da carne de suíno, 1 509,39 EUR/tonelada, para as carcaças de suínos da qualidade-tipo definida em termos de peso e teor de carne magra em conformidade com a grelha da União para classificação das carcaças de suínos a que se refere o artigo 34.o, n.o 1, alínea b), nos seguintes moldes:

i)

carcaças com peso compreendido entre 60 e menos de 120 quilogramas: qualidade E prevista no anexo V, ponto B.II,

ii)

carcaças com peso compreendido entre 120 e 180 quilogramas: qualidade R prevista no anexo V, ponto B.II.

2.   Os preços de referência para os cereais e o arroz fixados, respectivamente, no n.o 1, alíneas a) e b), dizem respeito ao estádio de comércio por grosso, para as mercadorias entregues no armazém, não descarregadas. Esse preço é válido para todos os centros de intervenção da União referidos no artigo 30.o.

3.   Os preços de referência estabelecidos no n.o 1, alínea c), subalíneas i) e ii), aplicam-se ao açúcar não acondicionado, à saída da fábrica, da qualidade-tipo definida no anexo IV, ponto B.

4.   Os preços de referência fixados no presente artigo, n.o 1, podem ser alterados, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 43.o, n.o 2, do Tratado, em função da evolução registada na produção e nos mercados.

Artigo 9.o

Comunicação dos preços no mercado do açúcar

A Comissão institui, por meio de actos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.o, n.o 1-A, um sistema de informação sobre os preços no mercado do açúcar, que inclui um sistema de publicação dos níveis de preços desse mercado.

O sistema baseia-se nas informações prestadas pelas empresas produtoras de açúcar branco ou por outros operadores que participem no comércio de açúcar. Estas informações são tratadas confidencialmente.

A Comissão garante que as informações publicadas não permitam identificar os preços praticados pelas diversas empresas ou operadores.

Secção II

Intervenção pública

Subsecção I

Disposições gerais

Artigo 10.o

Produtos elegíveis para intervenção pública

A intervenção pública é aplicável, sob reserva das condições definidas na presente secção e de outros requisitos e condições a determinar pela Comissão, por meio de actos delegados e de actos de execução, nos termos dos artigos 31.o e 32.o, aos seguintes produtos:

a)

Trigo mole, trigo duro, cevada, milho e sorgo;

b)

Arroz com casca (arroz paddy);

c)

Carne fresca ou refrigerada do sector da carne de bovino dos códigos NC 0201 10 00 e 0201 20 20 a 0201 20 50;

d)

Manteiga produzida directa e exclusivamente a partir de nata pasteurizada numa empresa aprovada da União, com teor mínimo de matéria gorda butírica de 82 %, em peso, e teor máximo de água de 16 %, em peso;

e)

Leite em pó desnatado de primeira qualidade fabricado por atomização a partir de leite numa empresa aprovada da União, com teor mínimo de proteínas de 34,0 %, em peso, no resíduo seco isento de matéria gorda.

Subsecção II

Abertura das compras

Artigo 11.o

Períodos de intervenção pública

Os períodos de intervenção pública são os seguintes:

a)

Para os cereais, de 1 de Novembro a 31 de Maio;

b)

Para o arroz com casca (arroz paddy), de 1 Abril a 31 de Julho;

c)

Para a carne de bovino, durante qualquer campanha de comercialização;

d)

Para a manteiga e o leite em pó desnatado, de 1 de Março a 31 de Agosto.

Artigo 12.o

Abertura da intervenção pública

1.   Nos períodos referidos no artigo 11.o, a intervenção pública:

a)

É aberta para o trigo mole;

b)

É aberta para o trigo duro, a cevada, o milho, o sorgo, o arroz com casca (arroz paddy), o açúcar, a manteiga e o leite em pó desnatado nos limites fixados no artigo 13.o, n.o 1;

c)

É aberta, pela Comissão, para a carne de bovino, por meio de actos de execução, adoptados sem a assistência do comité referido no artigo 323.o, n.o 1 aplicação do disposto no artigo 323.o , se, durante um período representativo, o preço médio de mercado da carne de bovino num Estado-Membro ou numa região de um Estado-Membro, registado segundo a grelha da União para classificação das carcaças a que se refere o artigo 34.o, n.o 1, for inferior a 1560 EUR/tonelada , sendo prestada especial atenção aos princípios da coesão territorial, de modo a ter em conta o impacto nos mercados regionais, cujas economias dependem em grande medida este tipo de produto . [Alt. 7]

2.   A Comissão, encerra, por meio de actos de execução adotados sem a aplicação do artigo 323.o , a intervenção pública para a carne de bovino, referida no n.o 1, alínea c), caso, durante um período representativo, as condições previstas nessa alínea deixem de ser preenchidas.

Artigo 13.o

Limites da intervenção

1.   As compras no quadro da intervenção pública são limitadas às seguintes quantidades:

a)

Relativamente ao trigo duro, à cevada, ao milho, ao sorgo e ao arroz com casca (arroz paddy), 0 toneladas para os períodos referidos no artigo 11.o, alíneas a) e b), respectivamente;

b)

Relativamente à manteiga, 30 000 toneladas para o período referido no artigo 11.o, alínea d);

c)

Relativamente ao leite em pó desnatado, 109 000 toneladas para o período referido no artigo 11.o, alínea d).

2.   Relativamente aos produtos referidos no n.o 1, a Comissão pode, por meio de actos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.o, n.o 1-A, decidir prosseguir a intervenção pública para além dos limites fixados nesse número, se a situação do mercado e, em especial, a evolução dos preços de mercado o justificarem.

Subsecção III

Preços de intervenção

Artigo 14.o

Preços de intervenção

1.   O preço de intervenção:

a)

Para o trigo mole é igual ao preço de referência para uma quantidade máxima proposta de 3 milhões de toneladas por período de intervenção, como previsto no artigo 11.o, alínea a);

b)

Para a manteiga é igual a 90 % do preço de referência para as quantidades propostas dentro do limite previsto no artigo 13.o, n.o 1, alínea b);

c)

Para o leite em pó desnatado é igual ao preço de referência para as quantidades propostas dentro do limite previsto no artigo 13.o, n.o 1, alínea c).

2.   A Comissão determina, por meio de actos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.o, n.o 1-A, os preços de intervenção e as quantidades para intervenção dos seguintes produtos, através de concurso:

a)

Trigo mole para as quantidades que excedam a quantidade máxima proposta de 3 milhões de toneladas por período de intervenção, como previsto no artigo 11.o, alínea a);

b)

Trigo duro, cevada, milho, sorgo e arroz com casca (arroz paddy), em aplicação do artigo 13.o, n.o 2;

c)

Carne de bovino;

d)

Manteiga para as quantidades propostas que excedam o limite previsto no artigo 13.o, n.o 1, alínea b), em aplicação do artigo 13.o, n.o 2;

e)

Leite em pó desnatado para as quantidades propostas que excedam o limite previsto no artigo 13.o, n.o 1, alínea c), em aplicação do artigo 13.o, n.o 2.

Em circunstâncias especiais, a Comissão pode, por meio de actos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.o, n.o 1-A, estabelecer os concursos, os preços de intervenção e as quantidades para intervenção por Estado-Membro ou por região de um Estado-Membro, com base nos preços médios de mercado registados.

3.   O preço máximo de compra determinado em conformidade com o concurso referido no n.o 2 não pode ser superior:

a)

No caso dos cereais e do arroz com casca (arroz paddy), aos respectivos preços de referência;

b)

No caso da carne de bovino, ao preço médio de mercado registado num Estado-Membro ou região de um Estado-Membro, acrescido de um montante a determinar pela Comissão, por meio de actos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.o, n.o 1-A, com base em critérios objectivos;

c)

No caso da manteiga, a 90 % do preço de referência;

d)

No caso do leite em pó desnatado, ao preço de referência.

4.   Os preços de intervenção referidos nos n.os 1, 2 e 3 devem ser:

a)

No caso dos cereais, sem prejuízo de aumentos ou reduções de preço por razões de qualidade; e

b)

No caso do arroz com casca (arroz paddy), aumentados ou diminuídos, consoante o caso, se a qualidade dos produtos propostos ao organismo pagador diferir da qualidade-tipo, definida no anexo IV, ponto A. Além disso, a Comissão pode, por meio de actos delegados adotados nos termos do artigo 323.o, fixar bonificações e reduções do preço de intervenção, a fim de assegurar a orientação da produção para certas variedades.

Subsecção IV

Escoamento das existências de intervenção

Artigo 15.o

Princípios gerais

O escoamento dos produtos comprados no quadro da intervenção pública é realizado de forma a evitar qualquer perturbação do mercado e assegurar a igualdade de acesso às mercadorias e a igualdade de tratamento dos compradores, e no respeito dos compromissos decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 218.o do Tratado.

Artigo 16.o

Escoamento do açúcar

No que respeita ao açúcar comprado no quadro da intervenção pública, os organismos pagadores só podem vender açúcar a um preço superior ao preço de referência fixado para a campanha de comercialização em que a venda é efectuada.

Todavia, a fim de reagir a oportunidades especiais de escoar as existências de intervenção sem perturbar o mercado, a Comissão pode, por meio de actos delegados adotados nos termos do artigo 321.o, decidir que os organismos pagadores:

a)

Podem vender açúcar a um preço igual ou inferior ao preço de referência mencionado no primeiro parágrafo, se o açúcar se destinar:

i)

à alimentação de animais, ou

ii)

à exportação em estado inalterado ou após transformação em produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado ou em mercadorias constantes do anexo XVII, parte III, do presente regulamento, ou

iii)

aos usos industriais referidos no artigo 55.o;

b)

Podem colocar o açúcar em estado inalterado na sua posse, e que se destine a consumo humano no mercado interno da União, à disposição de organizações caritativas (reconhecidas pelo Estado-Membro em causa ou, se este não tiver reconhecido nenhuma organização deste tipo, pela Comissão) a um preço inferior ao preço de referência vigente ou gratuitamente, para fins de distribuição no âmbito de operações pontuais de ajuda de emergência.

[Subsecção V

Distribuição às pessoas mais necessitadas da união

Artigo 17.o

Regime de distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas da União

1.   É estabelecido um regime de distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas da União através de organizações designadas pelos Estados-Membros. Para o efeito, procede-se à disponibilização de produtos que fazem parte das existências de intervenção ou, em caso de indisponibilidade de existências de intervenção adequadas, à compra de géneros alimentícios no mercado.

Para efeitos do regime previsto no primeiro parágrafo, entende-se por «pessoas mais necessitadas» as pessoas singulares, quer se trate de indivíduos, quer de famílias ou agrupamentos compostos por essas pessoas, cuja situação de dependência social e financeira é constatada ou reconhecida com base em critérios de elegibilidade aprovados pelas autoridades nacionais competentes ou é estabelecida com base em critérios praticados pelas organizações designadas e aprovados por essas autoridades competentes.

2.   Os Estados-Membros que pretendam participar no regime referido no n.o 1 comunicam à Comissão os programas de distribuição de géneros alimentícios, mencionando:

a)

As suas características e objectivos principais de modo pormenorizado;

b)

As organizações designadas;

c)

Os pedidos relativos às quantidades de géneros alimentícios a distribuir durante um período de três anos e outras informações pertinentes.

Os Estados-Membros escolhem os géneros alimentícios com base em critérios objectivos, nomeadamente o seu valor nutricional e facilidade com que se prestam à distribuição. Para o efeito, os Estados-Membros podem dar preferência aos géneros alimentícios originários da UE.

3.   A Comissão, com base nos pedidos apresentados pelos Estados-Membros em conformidade com o n.o 2, primeiro parágrafo, e noutras informações que considere pertinentes, adopta planos trienais.

Cada plano trienal fixa as dotações financeiras anuais concedidas pela União a cada Estado-Membro e as contribuições financeiras anuais mínimas dos Estados-Membros. As dotações para o segundo e o terceiro anos do programa são indicativas.

Os Estados-Membros que participam no regime confirmam todos os anos os pedidos a que se refere o n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c). Após essas confirmações, a Comissão decide, no ano seguinte, as dotações definitivas, dentro dos limites das dotações orçamentais disponíveis.

Sempre que produtos constantes de um plano trienal não estejam disponíveis nas existências de intervenção do Estado-Membro em que são pedidos, o plano trienal prevê a sua transferência a partir dos Estados-Membros que os possuam em intervenção.

O plano trienal pode ser revisto em função de qualquer acontecimento que afecte a sua execução.

4.   As organizações designadas pelos Estados-Membros a que se refere o n.o 1 não podem ser empresas comerciais.

Os géneros alimentícios são entregues gratuitamente a essas organizações.

A distribuição dos géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas é efectuada:

a)

Gratuitamente; ou

b)

A um preço que não pode, de modo algum, ser superior ao justificado pelos custos suportados na execução da operação pelas organizações designadas, excluindo os custos que possam ser cobertos a título do n.o 7, segundo parágrafo, alíneas a) e b).

5.   Os Estados-Membros que participam no regime:

a)

Apresentam à Comissão um relatório anual sobre a execução do regime;

b)

Informam atempadamente a Comissão de qualquer acontecimento que afecte a execução dos programas de distribuição de géneros alimentícios.

6.   A União co-financia os custos elegíveis a título do regime. O co-financiamento não pode exceder:

a)

500 milhões de EUR, no total, por exercício orçamental, nem

b)

75 % dos custos elegíveis, ou 90 % dos custos elegíveis nos Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão no período 2007-2013, cuja lista consta do anexo I da Decisão 2006/596/CE da Comissão (16).

7.   Os custos elegíveis no âmbito do regime são os seguintes:

a)

O custo dos produtos provenientes das existências de intervenção;

b)

O custo dos géneros alimentícios comprados no mercado; e

c)

Os custos de transporte dos produtos de intervenção de um Estado-Membro para outro, quando necessário.

No limite dos recursos financeiros disponíveis para a execução do plano trienal em cada Estado-Membro, as autoridades nacionais competentes podem considerar elegíveis:

a)

Os custos de transporte dos géneros alimentícios até aos armazéns das organizações designadas;

b)

Os seguintes custos suportados pelas organizações designadas, desde que estejam directamente ligados à execução do plano:

i)

despesas administrativas,

ii)

custos de transporte entre os armazéns das organizações designadas e os pontos de distribuição final, e

iii)

custos de armazenagem.

8.   Os Estados-Membros efectuam controlos administrativos e físicos para garantir que o plano é executado em conformidade com as regras aplicáveis e estabelecem as sanções aplicáveis em caso de irregularidade.

9.   A menção «Ajuda da União Europeia», acompanhada do emblema da União Europeia, deve figurar claramente na embalagem dos géneros alimentícios distribuídos no âmbito do plano, bem como nos pontos de distribuição.

10.   O regime da União não prejudica quaisquer regimes nacionais no âmbito dos quais sejam distribuídos géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas em conformidade com o direito da União.

Artigo 18.o

Poderes delegados

1.   A fim de assegurar uma utilização eficiente do orçamento atribuído ao regime previsto no artigo 17.o, a Comissão define, por meio de actos delegados adotados nos termos do artigo 321.o , o método de cálculo da dotação global de recursos, incluindo a distribuição pelos Estados-Membros dos produtos de intervenção e dos meios financeiros para a compra de géneros alimentícios no mercado. Define igualmente o valor contabilístico dos produtos provenientes das existências de intervenção, bem como o método a utilizar para a eventual reafectação dos recursos entre os Estados-Membros resultante de uma revisão do plano trienal.

2.   Com vista a uma utilização efectiva e eficiente do orçamento atribuído ao regime previsto no artigo 17.o, bem como à protecção dos direitos e obrigações dos operadores, a Comissão adopta, por meio de actos de delegados nos termos do artigo 321.o, disposições que estabelecem o recurso a concursos para todas as operações relacionadas com a execução de programas de distribuição de géneros alimentícios, disposições relativas às garantias a constituir pelos participantes em concursos e disposições em matéria de sanções, reduções e exclusões a aplicar pelos Estados-Membros, especialmente em caso de incumprimento dos prazos de retirada dos produtos das existências de intervenção e de deficiências graves ou irregularidades na execução do plano trienal.

Artigo 19.o

Competências de execução

A Comissão adopta, por meio de actos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.o, n.o 1-A, disposições para a execução uniforme do plano trienal e dos programas nacionais de distribuição de géneros alimentícios previstos no artigo 17.o. Tais actos dizem respeito aos seguintes aspectos:

a)

Regras e procedimentos de adopção e revisão dos planos trienais, incluindo os prazos aplicáveis;

b)

Adopção dos planos trienais e suas revisões, bem como das dotações definitivas a que se refere o artigo 17.o, n.o 3, terceiro parágrafo;

c)

Disposições relativas aos elementos suplementares que devem constar dos planos trienais, regras relativas ao fornecimento de géneros alimentícios, bem como procedimentos e prazos aplicáveis às retiradas de produtos de intervenção e às transferências entre Estados-Membros;

d)

Disposições relativas à apresentação dos relatórios anuais de execução e dos programas nacionais de distribuição de géneros alimentícios;

e)

Regras de reembolso dos custos previstos no artigo 17.o, n.o 7, segundo parágrafo, nomeadamente limites financeiros e prazos;

f)

Condições uniformes para a realização dos concursos, incluindo as condições aplicáveis aos géneros alimentícios e ao seu fornecimento;

g)

Disposições relativas aos controlos administrativos e físicos a realizar pelos Estados-Membros;

h)

Disposições uniformes relativas aos procedimentos e prazos de pagamento e às reduções aplicáveis em caso de incumprimento, disposições contabilísticas e procedimentos de transferência entre Estados-Membros, incluindo a descrição das tarefas a cargo dos organismos de intervenção nacionais em causa;

i)

Condições uniformes para a execução do artigo 17.o, n.o 9.]

Secção III

Armazenagem privada

Subsecção I

Ajuda obrigatória

Artigo 20.o

Produtos elegíveis

É concedida uma ajuda à armazenagem privada dos produtos a seguir indicados, nas condições definidas na presente secção e desde que reunidos outros requisitos e condições a estabelecer pela Comissão, por meio de actos delegados e de actos de execução, nos termos dos artigos 31.o e 32.o:

i)

manteiga sem sal produzida a partir de nata ou de leite numa empresa aprovada da União, com teor mínimo de matéria gorda butírica de 82 %, em peso, resíduo lácteo seco isento de matéria gorda máximo de 2 %, em peso, e teor máximo de água de 16 %, em peso,

ii)

manteiga com sal produzida a partir de nata ou de leite numa empresa aprovada da União, com teor mínimo de matéria gorda butírica de 80 %, em peso, resíduo lácteo seco isento de matéria gorda máximo de 2 %, em peso, teor máximo de água de 16 %, em peso, e teor máximo de sal de 2 %, em peso.

Artigo 21.o

Condições e nível de ajuda à manteiga

As medidas relativas à fixação da ajuda à manteiga são tomadas pelo Conselho em conformidade com o artigo 43.o, n.o 3, do Tratado Os montantes da ajuda à armazenagem privada da manteiga são fixados pela Comissão por meio de actos de execução adoptados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.o, n.o 1-A, tendo em conta as despesas de armazenagem e a evolução previsível dos preços da manteiga fresca e da manteiga de armazenagem.

Caso, no momento da desarmazenagem, se tenha verificado no mercado uma evolução desfavorável, imprevisível no momento da armazenagem, a Comissão pode aumentar o montante da ajuda, em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.o, n.o 1-A . [Alt. 8]

Subsecção II

Ajuda opcional

Artigo 22.o

Produtos elegíveis

1.   Pode ser concedida uma ajuda à armazenagem privada dos produtos a seguir indicados, nas condições definidas na presente secção e desde que reunidos outros requisitos e condições a estabelecer pela Comissão, por meio de actos delegados e de actos de execução, nos termos dos artigos 31.o e 32.o:

a)

Açúcar branco;

b)

Azeite;

c)

Carne fresca ou refrigerada de bovinos adultos apresentada sob a forma de carcaças, meias-carcaças, quartos compensados, quartos dianteiros e quartos traseiros, classificados segundo a grelha da União para classificação das carcaças de bovinos adultos a que se refere o artigo 34.o, n.o 1, alínea a);

d)

Carne de suíno;

e)

Carne de ovino e de caprino.

A fim de ter em conta as especificidades da carne de bovinos adultos, a Comissão pode, por meio de actos delegados adotados nos termos do artigo 321.o, alterar a lista de produtos enumerados no primeiro parágrafo, alínea c), se a situação do mercado o exigir.

2.   A Comissão fixa, por meio de actos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.o, n.o 1-A, a ajuda à armazenagem privada estabelecida no n.o 1 previamente ou por concurso.

Artigo 23.o

Condições de concessão para o açúcar branco

1.   A Comissão pode, por meio de actos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.o, n.o 1-A, atendendo à situação do mercado, decidir conceder uma ajuda à armazenagem de açúcar branco às empresas titulares de uma quota de açúcar, se o preço médio registado na União para o açúcar branco for inferior ao preço de referência durante um período representativo, e se for provável que se mantenha a esse nível.

2.   O açúcar armazenado durante uma campanha de comercialização ao abrigo do n.o 1 não pode ser objecto de quaisquer outras medidas de armazenagem estabelecidas nos artigos 45.o ou 56.o.

Artigo 24.o

Condições de concessão para o azeite

A Comissão pode, por meio de actos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.o, n.o 1-A, decidir autorizar os Estados-Membros a celebrar contratos com entidades, por eles aprovadas, que ofereçam garantias suficientes para a armazenagem do azeite que comercializam, em caso de perturbação grave do mercado em determinadas regiões da União, nomeadamente quando o preço médio registado no mercado durante um período representativo for inferior a:

a)

1 779 EUR/tonelada, no caso do azeite virgem extra; ou

b)

1 710 EUR/tonelada, no caso do azeite virgem; ou

c)

1 524 EUR/tonelada, no caso do azeite lampante com 2o de acidez livre, com redução deste montante em 36,70 EUR/tonelada por cada grau suplementar de acidez.

Artigo 25.o

Condições de concessão para os produtos do sector da carne de bovino

A Comissão pode, por meio de actos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.o, n.o 1-A, decidir conceder uma ajuda à armazenagem se o preço médio de mercado registado na União com base na grelha da União para classificação das carcaças de bovinos adultos, referida no artigo 34.o, n.o 1, alínea a), for inferior a 103 % do preço de referência, e se for provável que se mantenha a esse nível.

Artigo 26.o

Condições de concessão para a carne de suíno

A Comissão pode, por meio de actos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.o, n.o 1-A, decidir conceder uma ajuda à armazenagem de carcaças de suíno se o preço médio de mercado na União, estabelecido a partir dos preços registados em cada Estado-Membro nos mercados representativos da União e ponderados por coeficientes que exprimam a dimensão relativa do efectivo suíno de cada Estado-Membro, for inferior a 103 % do preço de referência, e se for provável que se mantenha a esse nível.

Artigo 27.o

Condições de concessão para a carne de ovino e de caprino

A Comissão pode, por meio de actos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.o, n.o 1-A, decidir conceder uma ajuda à armazenagem de carne de ovino e de caprino sempre que se verifique uma situação de mercado especialmente difícil para essa carne em uma ou mais das seguintes zonas de cotação:

a)

Grã-Bretanha;

b)

Irlanda do Norte;

c)

Qualquer Estado-Membro, com excepção do Reino Unido, considerado separadamente.

Secção IV

Disposições comuns sobre intervenção pública e armazenagem privada

Subsecção I

Disposições gerais

Artigo 28.o

Regras relativas à armazenagem

1.   Os organismos pagadores só podem armazenar fora do território do Estado-Membro a cuja jurisdição estão submetidos produtos que nele tenham comprado depois de a isso terem sido autorizados pela Comissão, por meio de actos de execução, nos termos do artigo 32.o.

Para efeitos do presente artigo, os territórios da Bélgica e do Luxemburgo são considerados um único Estado-Membro.

2.   A autorização é concedida se a armazenagem for indispensável e tendo em conta:

a)

As possibilidades e as necessidades de armazenagem no Estado-Membro a cuja jurisdição está submetido o organismo pagador e nos outros Estados-Membros;

b)

Os eventuais custos suplementares ocasionados, quer pela armazenagem no Estado-Membro a cuja jurisdição está submetido o organismo pagador, quer pelo transporte.

3.   A autorização para a armazenagem num país terceiro só é concedida se, tendo em conta os critérios referidos no n.o 2, a armazenagem noutro Estado-Membro apresentar dificuldades sensíveis.

4.   Os dados referidos no n.o 2, alínea a), são estabelecidos após consulta de todos os Estados-Membros.

5.   Quaisquer direitos aduaneiros e quaisquer outros montantes a conceder ou a cobrar, no âmbito da política agrícola comum, não são aplicáveis aos produtos:

a)

Transportados na sequência de uma autorização concedida ao abrigo dos n.os 1, 2 e 3; ou

b)

Transferidos de um organismo pagador para outro.

6.   O organismo pagador que actue nos termos dos n.os 1, 2 e 3 fica responsável pelos produtos armazenados fora do território do Estado-Membro a cuja jurisdição está submetido.

7.   Se os produtos na posse de um organismo pagador fora do território do Estado-Membro a cuja jurisdição está submetido não forem reenviados para este Estado-Membro, o seu escoamento efectua-se aos preços e nas condições fixadas ou a fixar para o local de armazenagem.

Artigo 29.o

Regras relativas aos concursos

Os concursos devem assegurar a igualdade de acesso de todos os interessados.

Na selecção das propostas, é dada preferência às mais favoráveis para a União. Em qualquer caso, o concurso não é necessariamente seguido de uma adjudicação.

Artigo 30.o

Centros de intervenção para os cereais e o arroz

1.   A fim de ter em conta a diversidade de instalações de armazenagem nos sectores dos cereais e do arroz na União e de assegurar aos operadores um acesso adequado à intervenção pública, a Comissão adopta, por meio actos de delegados nos termos do artigo 321.o, os requisitos a respeitar pelos centros de intervenção e pelos locais de armazenagem para os produtos a comprar no quadro do regime de intervenção pública, incluindo a fixação de uma capacidade de armazenagem mínima para os locais de armazenagem e o estabelecimento de requisitos técnicos para manter os produtos tomados a cargo em boas condições e para o seu escoamento no final do período de armazenagem.

2.   A Comissão designa, por meio de actos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.o, n.o 1-A, os centros de intervenção nos sectores dos cereais e do arroz tendo em conta os seguintes factores:

a)

Situação dos centros em zonas excedentárias no que se refere aos produtos em causa;

b)

Disponibilidade de instalações e equipamento técnico suficientes;

c)

Situação favorável em relação aos meios de transporte.

Podem ser designados centros de intervenção para cada cereal.

Artigo 31.o

Poderes delegados

1.   A fim de ter em conta as especificidades dos diferentes sectores, a Comissão pode, por meio actos de delegados nos termos do artigo 321.o, adoptar os requisitos e condições a satisfazer pelos produtos a comprar no quadro da intervenção pública referidos no artigo 10.o e a armazenar no quadro do regime de concessão de uma ajuda à armazenagem privada, além das exigências estabelecidas no presente regulamento. Esses requisitos e condições devem ter por objectivo garantir a elegibilidade e a qualidade dos produtos comprados e armazenados, no que respeita a grupos de qualidade, graus de qualidade, categorias, quantidades, embalagem, incluindo a rotulagem, limites de idade, conservação e estádio dos produtos a que se refere o preço de intervenção e a ajuda.

2.   A fim de ter em conta as especificidades dos sectores de cereais e do arroz com casca (arroz paddy), a Comissão pode, por meio de actos delegados nos termos do artigo 321.o, adoptar os aumentos ou reduções de preço para efeitos de qualidade, conforme referido no artigo 14.o, n.o 4, no que respeita às compras e às vendas.

3.   A fim de ter em conta as especificidades do sector da carne de bovino, a Comissão pode, por meio de actos delegados nos termos do artigo 321.o, adoptar as disposições respeitantes à obrigação dos organismos pagadores de desossar toda a carne de bovino após a tomada a cargo e antes da armazenagem.

4.   A fim de ter em conta a diversidade de situações relacionadas com a armazenagem das existências de intervenção na União e de assegurar aos operadores um acesso adequado à intervenção pública, a Comissão, por meio actos de delegados nos termos do artigo 321.o, estabelece:

a)

Os requisitos a cumprir pelos locais de armazenagem de intervenção em relação aos produtos, com excepção dos cereais e do arroz, a comprar ao abrigo do regime, incluindo a fixação de uma capacidade de armazenagem mínima para os locais de armazenagem e o estabelecimento de requisitos técnicos para manter os produtos tomados a cargo em boas condições e para o seu escoamento no final do período de armazenagem;

b)

Disposições relativas à venda de pequenas quantidades que permaneçam armazenadas nos Estados-Membros, a efectuar sob responsabilidade destes, através de procedimento idêntico aos aplicados pela União, e à autorização de pôr em venda directa quantidades que já não possam ser reembaladas ou que estejam deterioradas.

5.   A fim de assegurar que a armazenagem privada tenha o efeito desejado no mercado, a Comissão, por meio de actos delegados adotados nos termos do artigo 321.o :

a)

Toma disposições para reduzir o montante da ajuda a pagar;

b)

Pode estabelecer condições relativas à concessão de um adiantamento e aos requisitos a satisfazer.

6.   A fim de assegurar que os operadores respeitem as suas obrigações, a Comissão adopta, por meio de actos delegados adotados nos termos do artigo 321.o, medidas de prevenção de fraudes e irregularidades. Essas medidas podem abranger a exclusão dos operadores em causa da participação na intervenção pública ou na ajuda à armazenagem privada relacionadas com as fraudes e irregularidades detectadas.

7.   A fim de proteger os direitos e obrigações dos operadores que participam na intervenção pública ou nas medidas de armazenagem privada, a Comissão pode, por meio de actos de delegados adotados nos termos do artigo 321.o, adoptar as disposições necessárias relativas:

a)

À realização de concursos que garantam a igualdade de acesso às mercadorias e a igualdade de tratamento dos operadores;

b)

Ao estabelecimento dos operadores e ao seu registo para efeitos de IVA;

c)

À constituição de uma garantia de cumprimento das obrigações dos operadores;

d)

À execução da garantia, na totalidade ou em parte, se a obrigação não for cumprida.

8.   A fim de ter em conta a evolução técnica dos produtos, a Comissão pode, por meio de actos delegados adotados nos termos do artigo 321.o, adaptar as qualidades-tipo do açúcar estabelecidas no anexo IV, parte B.

Artigo 32.o

Competências de execução

A Comissão adopta, por meio de actos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.o, n.o 1-A, as disposições necessárias à aplicação uniforme do presente capítulo na União. Essas disposições podem, nomeadamente, dizer respeito:

a)

Aos testes e métodos a aplicar para estabelecer a elegibilidade dos produtos;

b)

No caso da carne de bovino, à definição do período representativo durante o qual os preços de mercado são registados para aplicação do artigo 12.o, n.o 1, alínea c), e n.o 2;

c)

Aos procedimentos e condições relativos à entrega dos produtos a comprar em intervenção pública, aos custos de transporte a suportar pelo proponente, à tomada a cargo dos produtos pelos organismos pagadores e ao pagamento;

d)

Às diferentes operações relacionadas com o processo de desossagem;

e)

À autorização de armazenagem fora do território do Estado-Membro em que os produtos foram comprados e armazenados, conforme referido no artigo 28.o;

f)

Às condições de venda ou de escoamento de produtos comprados no quadro da intervenção pública, designadamente, consoante o caso, no que respeita aos preços de venda, às condições de desarmazenagem, à utilização ou ao destino subsequentes dos produtos assim retirados, se for caso disso;

g)

À fixação da ajuda para os produtos referidos no artigo 20.o;

h)

No caso do açúcar e do azeite, à definição do período representativo durante o qual os preços de mercado são registados para aplicação do artigo 23.o e do artigo 24.o, respectivamente;

i)

À aprovação da lista dos mercados representativos para a carne de suíno referidos no artigo 26.o;

j)

À celebração e teor dos contratos entre a autoridade competente do Estado-Membro e o requerente;

k)

À colocação e manutenção em armazenagem privada e à desarmazenagem;

l)

À duração do período de armazenagem privada e às condições segundo as quais esse período, uma vez especificado no contrato, pode ser reduzido ou prolongado;

m)

Às condições de acordo com as quais pode ser decidida a recomercialização ou o escoamento de produtos abrangidos por contratos de armazenagem privada;

n)

Às regras relativas aos procedimentos a seguir para a compra a preço fixo ou para a concessão da ajuda à armazenagem privada a preço fixo;

o)

À realização de concursos, para intervenção pública e para armazenagem privada, em especial no que respeita:

i)

À apresentação de ofertas ou propostas e, se for caso disso, à quantidade mínima para um pedido ou oferta,

ii)

Ao montante da garantia a constituir;

iii)

À comunicação das ofertas e propostas à Comissão;

p)

Às regras de comunicação dos preços de certos produtos pelos Estados-Membros;

q)

Às disposições relativas aos controlos a efectuar pelos Estados-Membros;

r)

Às informações a transmitir pelos Estados-Membros à Comissão.

Artigo 33.o

Actos de execução a adoptar sem a aplicação do artigo 323.o

A Comissão, sem a aplicação do artigo 323.o , adopta os actos de execução com vista a:

a)

Respeitar as quantidades máximas e os limites quantitativos previstos no artigo 13.o, n.o 1, e no artigo 14.o, n.o 1, alínea a);

b)

Passar para o processto de concurso referido no artigo 14.o, n.o 2, no que respeita ao trigo mole.

Subsecção II

Disposições específicas para a classificação de carcaças

Artigo 34.o

Grelhas da União e inspecções

1.   São aplicáveis, em conformidade com as regras previstas no anexo V, grelhas da União para classificação de carcaças nos seguintes sectores:

a)

Carne de bovino, no que se refere às carcaças de bovinos adultos;

b)

Carne de suíno, no que se refere às carcaças de suínos que não tenham sido utilizados para a reprodução.

No sector da carne de ovino e de caprino, os Estados-Membros podem aplicar uma grelha da União para classificação das carcaças no que se refere às carcaças de ovinos, em conformidade com as regras previstas no anexo V, ponto C.

2.   São efectuadas por conta da União, por um comité de controlo da União composto por peritos da Comissão e peritos designados pelos Estados-Membros, verificações in loco em relação à classificação das carcaças de bovinos adultos e de ovinos. Este comité apresenta à Comissão e aos Estados-Membros um relatório sobre as verificações efectuadas.

A União suporta os custos resultantes das verificações efectuadas.

Artigo 35.o

Poderes delegados

1.   A fim de ter em conta a evolução técnica e as necessidades dos sectores, a Comissão pode, por meio de actos delegados adotados nos termos do artigo 321..o, adaptar e actualizar as definições do anexo V, bem como as disposições relativas à classificação, identificação e apresentação das carcaças de bovinos adultos, das carcaças de suínos e das carcaças de ovinos.

2.   Para estandardizar a apresentação dos diferentes produtos a fim de melhorar a transparência do mercado, o registo dos preços e a aplicação das disposições de intervenção no mercado sob a forma de intervenção pública e de armazenagem privada nos sectores da carne de bovino, da carne de suíno e da carne de ovino, consoante o caso, a Comissão pode, por meio de actos delegados adotados nos termos do artigo 321.o :

a)

Adoptar disposições relativas à classificação, nomeadamente por técnicas de classificação automatizada, à identificação, à pesagem e à marcação das carcaças;

b)

Adoptar derrogações a disposições, e disposições adicionais para os produtos em causa, incluindo disposições relativas às classes de conformação e classes de estado de gordura no sector da carne de bovino e novas disposições relativas ao peso, cor da carne e camada de gordura no sector da carne de ovino;

c)

Estabelecer regras relativas ao cálculo dos preços médios na União e às obrigações dos operadores de apresentarem informações sobre as carcaças de bovinos, suínos e ovinos, nomeadamente no que respeita aos preços de mercado e preços representativos;

d)

Estabelecer novas regras para efeitos de intervenção e armazenagem privada, que podem, nomeadamente, dizer respeito:

i)

às medidas a tomar pelos matadouros conforme previsto no anexo V, ponto A.III,

ii)

às derrogações que possam ser concedidas aos Estados-Membros que o solicitem para os matadouros em que é abatido um número reduzido de bovinos;

e)

Definir critérios relativos às carcaças de borregos leves;

f)

Rever periodicamente os coeficientes de ponderação.

3.   A fim de ter em conta as especificidades constatadas na União, a Comissão pode, por meio de actos de delegados adotados nos termos do artigo 321.o :

a)

Autorizar os Estados-Membros a subdividir num máximo de três subclasses cada uma das classes de conformação e classes de estado da gordura dos bovinos adultos previstas no anexo V, ponto A.III;

b)

Prever uma apresentação das carcaças e meias-carcaças diferente da estabelecida no anexo V, ponto A.IV, para efeitos de estabelecimento dos preços de mercado;

c)

Autorizar os Estados-Membros a não aplicar a grelha de classificação das carcaças de suínos e a utilizar outros critérios de avaliação, para além do peso e do teor estimado de carne magra;

d)

Adoptar requisitos e disposições adicionais, incluindo:

i)

a concessão de autorização aos Estados-Membros para prever uma apresentação diferente das carcaças de suínos, se for preenchida uma das seguintes condições:

a prática comercial normalmente seguida no seu território afasta-se da apresentação-tipo,

justificação por exigências técnicas,

as carcaças foram despojadas da pele de maneira uniforme,

ii)

a concessão de autorização aos Estados-Membros para permitir diferentes apresentações das carcaças de ovinos quando a apresentação de referência não for utilizada;

e)

Prever a aplicação, pelos Estados-Membros, de sanções administrativas a fim de evitar infracções, tais como, em especial, a falsificação e a utilização fraudulenta de carimbos e rótulos ou a classificação efectuada por pessoal que não possua licença.

4.   A fim de assegurar a precisão e a fiabilidade da classificação das carcaças de bovinos adultos, suínos e ovinos, a Comissão estabelece, por meio de actos delegados adotados nos termos do artigo 321.o, que a classificação seja efectuada por classificadores suficientemente qualificados.

5.   A fim de garantir a fiabilidade da grelha de classificação, a Comissão pode, por meio de actos delegados adotados nos termos do artigo 321.o, adoptar disposições relativas aos controlos a efectuar e às consequências decorrentes em caso de aplicação inadequada.

6.   A fim de assegurar que o comité de controlo da União cumpra os seus objectivos, a Comissão pode, por meio de actos delegados adotados nos termos do artigo 321.o, determinar as suas competências e composição.

Artigo 36.o

Competências de execução

A Comissão, por meio de actos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.o, n.o 1-A, adopta regras de execução relativas:

a)

À aplicação das grelhas da União para classificação de carcaças de bovinos, de suínos e de ovinos, nomeadamente no que respeita:

i)

à comunicação dos resultados da classificação,

ii)

aos controlos no local, relatórios dos controlos e acções de seguimento,

iii)

às verificações no local em relação à classificação das carcaças de bovinos adultos e de ovinos, por conta da União, por um comité de controlo da União;

b)

À comunicação, pelos Estados-Membros à Comissão, de informações exactas, nomeadamente no que respeita aos preços das carcaças de bovinos, suínos e ovinos;

c)

À comunicação de informações sobre matadouros e outras entidades que registam preços e regiões para as quais são registados preços no sector da carne de bovino;

d)

Aos controlos no local em relação à comunicação dos preços das carcaças de bovinos adultos e de ovinos, por conta da União, por um comité de controlo da União.

CAPÍTULO II

Medidas especiais de intervenção

Secção I

Medidas excepcionais de apoio ao mercado

Artigo 37.o

Doenças dos animais

1.   A Comissão pode, por meio de actos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.o, n.o 1-A, adoptar medidas excepcionais de apoio ao mercado afectado a fim de ter em conta as restrições ao comércio intra-União e com países terceiros que possam resultar da aplicação de medidas destinadas a combater a propagação de doenças dos animais.

As medidas previstas no primeiro parágrafo aplicam-se aos seguintes sectores:

a)

Carne de bovino;

b)

Leite e produtos lácteos;

c)

Carne de suíno;

d)

Carne de ovino e de caprino;

e)

Ovos;

f)

Carne de aves de capoeira.

2.   As medidas previstas no n.o 1, primeiro parágrafo, são tomadas a pedido do ou dos Estados-Membros em causa.

Essas medidas só podem ser tomadas se o ou os Estados-Membros em causa tiverem adoptado medidas veterinárias e sanitárias para pôr rapidamente termo às epizootias e na medida e pelo período estritamente necessários ao apoio ao mercado em questão.

Artigo 38.o

Perda de confiança dos consumidores

No que se refere aos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, a Comissão pode, por meio de actos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.o, n.o 1-A, adoptar medidas excepcionais de apoio ao mercado a fim de ter em conta graves perturbações do mercado directamente relacionadas com uma perda de confiança dos consumidores devida à existência de riscos para a saúde pública ou para a sanidade animal.

Essas medidas são tomadas a pedido do ou dos Estados-Membros em causa.

Artigo 39.o

Financiamento

1.   Para as medidas excepcionais a que se referem os artigos 37.o e 38.o, a União presta um co-financiamento equivalente a 50 % das despesas suportadas pelos Estados-Membros.

Contudo, no que se refere aos sectores da carne de bovino, do leite e produtos lácteos, da carne de suíno e da carne de ovino e de caprino, e em caso de luta contra a febre aftosa, a União presta um co-financiamento equivalente a 60 % de tais despesas.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que, caso os produtores contribuam para as despesas suportadas pelos Estados-Membros, tal facto não provoque distorções de concorrência entre produtores de diferentes Estados-Membros.

Secção II

Medidas nos sectores dos cereais e do arroz

Artigo 40.o

Medidas especiais de mercado no sector dos cereais

1.   Para reagir eficiente e eficazmente contra ameaças de perturbação do mercado, sempre que a situação do mercado o exija, a Comissão pode, por meio de actos delegados, adoptados, se necessário, segundo o procedimento de urgência previsto no artigo 322.o , adoptar medidas especiais de intervenção no sector dos cereais. Em especial, e Essas medidas de intervenção podem ser tomadas se, numa ou mais regiões da União, os preços de mercado caírem ou ameaçarem cair em relação aos preços de intervenção. [Alt. 9]

2.   A Comissão pode, por meio de actos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.o, n.o 1-A, adoptar todas as medidas necessárias relacionadas com o presente artigo. Essas medidas podem, nomeadamente, dizer respeito a procedimentos, notificações, critérios técnicos e controlos administrativos ou físicos a efectuar pelos Estados-Membros.

Artigo 41.o

Medidas especiais de mercado no sector do arroz

1.   Para reagir eficiente e eficazmente contra ameaças de perturbação do mercado no sector do arroz, a Comissão pode, por meio de actos delegados adotados nos termos do artigo 321.o , se necessário, segundo o procedimento de urgência, adoptar nos termos do artigo 322.o, medidas especiais para:

a)

Impedir a aplicação em grande escala da intervenção pública, tal como previsto na presente parte, capítulo I, secção II, em certas regiões da União;

b)

Compensar insuficiências de arroz com casca (arroz paddy) na sequência de catástrofes naturais.

2.   A Comissão adopta, por meio de actos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.o, n.o 1-A, as medidas necessárias relacionadas com o presente artigo. Essas medidas podem, nomeadamente, dizer respeito a procedimentos, notificações, critérios técnicos e controlos administrativos ou físicos a efectuar pelos Estados-Membros.

Secção III

Medidas no sector do açúcar

Artigo 42.o

Preço mínimo da beterraba

1.   O preço mínimo da beterraba de quota é de 26,29 EUR/tonelada a partir da campanha de comercialização de 2009/2010.

2.   O preço mínimo indicado no n.o 1 é aplicável à beterraba açucareira da qualidade-tipo definida no anexo IV, parte B.

3.   As empresas açucareiras que comprem beterraba de quota adequada à transformação em açúcar e destinada a ser transformada em açúcar de quota são obrigadas a pagar, pelo menos, o preço mínimo, ajustado pela aplicação de bonificações ou reduções em função dos desvios à qualidade-tipo.

A fim de ajustar o preço quando a qualidade efectiva da beterraba açucareira diferir da qualidade-tipo, as bonificações e reduções referidas no primeiro parágrafo são aplicadas em conformidade com regras estabelecidas pela Comissão, por meio de actos delegados, nos termos do artigo 46.o, alínea a).

4.   A empresa açucareira em causa ajusta o preço de compra das quantidades de beterraba açucareira correspondentes às quantidades de açúcar industrial ou de açúcar excedentário sujeitas à aplicação da imposição sobre os excedentes prevista no artigo 57.o, de maneira a esse preço ser pelo menos igual ao preço mínimo da beterraba de quota.

Artigo 43.o

Acordos interprofissionais

1.   Os acordos interprofissionais e os contratos de entrega devem ser conformes com o n.o 3 e com as condições de compra a determinar pela Comissão, por meio de actos delegados, nos termos do artigo 46.o, alínea b), nomeadamente no que respeita à compra, entrega, recepção e pagamento da beterraba.

2.   As condições de compra de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar são reguladas por acordos interprofissionais celebrados entre produtores dessas matérias-primas da União e empresas açucareiras da União.

3.   Nos contratos de entrega, é feita uma distinção, consoante as quantidades de açúcar a fabricar a partir da beterraba sacarina correspondam:

a)

A açúcar de quota; ou

b)

A açúcar extra-quota.

4.   Cada empresa açucareira transmite ao Estado-Membro no qual produz açúcar as seguintes informações:

a)

As quantidades de beterraba abrangidas pelo n.o 3, alínea a), relativamente às quais tenha celebrado, antes da sementeira, contratos de entrega, bem como o teor de açúcar na base dos contratos;

b)

O rendimento correspondente previsto.

Os Estados-Membros podem solicitar informações adicionais.

5.   As empresas açucareiras que, antes da sementeira, não tenham celebrado contratos de entrega, ao preço mínimo para a beterraba de quota, em relação a uma quantidade de beterraba equivalente à quota de açúcar que detenham, ajustada, se for caso disso, pelo coeficiente de retirada preventiva fixado nos termos do artigo 45.o, n.o 2, primeiro parágrafo, são obrigadas a pagar, pelo menos, o preço mínimo da beterraba de quota por toda a beterraba açucareira que transformem em açúcar.

6.   Sob reserva da aprovação do Estado-Membro em causa, os n.os 3, 4 e 5 podem ser derrogados por acordos interprofissionais.

7.   Na falta de acordos interprofissionais, o Estado-Membro em causa toma as medidas necessárias, compatíveis com o presente regulamento, para proteger os interesses das partes envolvidas.

Artigo 44.o

Encargo à produção

1.   É imposto um encargo à produção às quotas de açúcar, de isoglicose e de xarope de inulina atribuídas às empresas produtoras de açúcar, isoglicose ou xarope de inulina referidas no artigo 50.o, n.o 2.

2.   O encargo à produção é de 12,00 EUR por tonelada de açúcar de quota ou de xarope de inulina de quota. O encargo à produção imposto para a isoglicose é fixado em 50 % do aplicável ao açúcar.

3.   Os Estados-Membros cobram a totalidade do encargo à produção a pagar em conformidade com o n.o 1 às empresas estabelecidas no seu território, em função da quota de que estas sejam titulares durante a campanha de comercialização em causa.

As empresas efectuam os pagamentos o mais tardar no último dia de Fevereiro da campanha de comercialização em causa.

4.   As empresas da União produtoras de açúcar ou de xarope de inulina podem exigir aos produtores de beterraba açucareira ou de cana-de-açúcar, ou aos fornecedores de chicória, que suportem até 50 % do encargo à produção aplicável.

Artigo 45.o

Retirada de açúcar do mercado

1.   Para preservar o equilíbrio estrutural do mercado num nível de preços próximo do preço de referência, e tendo em conta os compromissos da União decorrentes dos acordos celebrados em conformidade com o artigo 218.o do Tratado, a Comissão pode, por meio de actos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.o, n.o 1-A, decidir retirar do mercado, relativamente a uma determinada campanha de comercialização, as quantidades de açúcar ou isoglicose produzidas dentro das quotas que excedam o limiar calculado nos termos do presente artigo, n.o 2.

2.   O limiar de retirada a que se refere o n.o 1, é calculado, para cada empresa titular de uma quota, multiplicando essa quota por um coeficiente, que pode ser fixado pela Comissão, por meio de actos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.o, n.o 1-A, até 16 de Março da campanha de comercialização anterior, com base na evolução esperada do mercado.

Com base na actualização da evolução do mercado, a Comissão pode, até 31 de Outubro da campanha de comercialização em causa, decidir, por meio de actos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.o, n.o 1-A, ajustar ou, caso não tenha sido fixado um coeficiente nos termos do primeiro parágrafo, fixar um coeficiente.

3.   Cada empresa titular de uma quota armazena, a expensas próprias, até ao início da campanha de comercialização seguinte, o açúcar produzido dentro da quota para além do limiar calculado em conformidade com o n.o 2. As quantidades de açúcar ou isoglicose retiradas do mercado durante uma campanha de comercialização são tratadas como sendo as primeiras quantidades produzidas dentro da quota da campanha de comercialização seguinte.

Em derrogação ao primeiro parágrafo, tendo em conta a evolução esperada do mercado do açúcar, a Comissão pode, por meio de actos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.o, n.o 1-A, decidir, no que respeita à campanha de comercialização em curso e/ou à campanha seguinte, considerar a totalidade ou uma parte do açúcar ou isoglicose retirados do mercado como sendo:

a)

Açúcar ou isoglicose excedentários e disponíveis para passar a açúcar industrial ou isoglicose industrial; ou

b)

Uma produção temporária dentro da quota, uma parte da qual pode ficar reservada para exportação, no respeito dos compromissos da União decorrentes dos acordos celebrados em conformidade com o artigo 218.o do Tratado.

4.   Se o abastecimento de açúcar da União for inadequado, a Comissão pode, por meio de actos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.o, n.o 1-A, decidir que determinada quantidade de açúcar retirada do mercado possa ser vendida no mercado da União antes do final do período de retirada.

5.   No caso de o açúcar retirado ser tratado como sendo a primeira produção de açúcar da campanha de comercialização seguinte, é pago aos produtores de beterraba o preço mínimo dessa campanha de comercialização.

No caso de o açúcar retirado passar a açúcar industrial ou ser exportado ao abrigo do presente artigo, n.o 3, alíneas a) e b), não se aplicam os requisitos do artigo 42.o relativos ao preço mínimo.

No caso de o açúcar retirado ser vendido no mercado da União antes do final do período de retirada ao abrigo do n.o 4, é pago aos produtores de beterraba o preço mínimo da campanha de comercialização em curso.

Artigo 46.o

Poderes delegados

A fim de ter em conta as especificidades do sector do açúcar e de assegurar que os interesses de todas as partes sejam devidamente tidos em conta, a Comissão pode, por meio de actos delegados adotados nos termos do artigo 321.o, adoptar regras relativas:

a)

Aos ajustamentos do preço a aplicar conforme previsto no artigo 42.o, n.o 3;

b)

Aos contratos de entrega e às condições de compra referidos no artigo 43.o, n.o 1;

c)

Aos critérios a aplicar pelas empresas açucareiras na repartição, entre os vendedores de beterraba, das quantidades de beterraba que devem ser objecto dos contratos de entrega celebrados antes da sementeira, referidos no artigo 43.o, n.o 4.

Secção IV

Adaptação da oferta

Artigo 47.o

Medidas para facilitar a adaptação da oferta às exigências do mercado

Com o objectivo de incentivar as iniciativas profissionais e interprofissionais que permitam facilitar a adaptação da oferta às exigências do mercado, com exclusão das relativas à retirada do mercado, a Comissão pode, por meio de actos delegados adotados nos termos do artigo 321 .o, tomar, nos sectores das plantas vivas, da carne de bovino, da carne de suíno, da carne de ovino e de caprino, dos ovos e da carne de aves de capoeira, as seguintes medidas:

a)

Medidas para melhorar a qualidade;

b)

Medidas para promover uma melhor organização da produção, transformação e comercialização;

c)

Medidas para facilitar o registo da evolução dos preços no mercado;

d)

Medidas para permitir o estabelecimento de previsões a curto e a longo prazo, com base nos meios de produção utilizados.

Artigo 48.o

Competências de execução

A Comissão pode, por meio de actos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.o, n.o 1-A, adoptar regras relativas aos procedimentos e condições técnicas no que respeita à execução das medidas referidas no artigo 47.o.

CAPÍTULO III

Regimes de contenção da produção

Secção I

Disposições gerais

Artigo 49.o

Regimes de quotas e potencial de produção

1.   É aplicado um regime de quotas aos seguintes produtos:

a)

Leite e outros produtos lácteos, na acepção do artigo 58.o, n.o 1, alíneas a) e b);

b)

Açúcar, isoglicose e xarope de inulina.

2.   No que respeita aos regimes de quotas referidos no presente artigo, n.o 1, se um produtor exceder a quota correspondente e, no que se refere ao açúcar, à isoglicose e ao xarope de inulina, não utilizar as quantidades excedentárias tal como estabelecido no artigo 54.o, é aplicada a tais quantidades uma imposição sobre os excedentes, nas condições fixadas nas secções II e III.

3.   São aplicáveis ao sector vitivinícola, em conformidade com o disposto na secção V, regras de potencial de produção relativas a plantações ilegais, a direitos de plantação em regime transitório e a um regime de arranque.

Secção II

Açúcar

Subsecção I

Atribuição e gestão das quotas

Artigo 50.o

Atribuição das quotas

1.   As quotas nacionais ou regionais de produção de açúcar, isoglicose e xarope de inulina estão fixadas no anexo VI.

2.   Os Estados-Membros atribuem uma quota a cada empresa produtora de açúcar, isoglicose ou xarope de inulina estabelecida nos respectivos territórios e aprovada nos termos do artigo 51.o.

A quota atribuída a cada empresa é igual à quota que, no âmbito do Regulamento (CE) n.o 318/2006, tiver sido atribuída à empresa em causa para a campanha de comercialização de 2007/2008.

3.   Nos casos de atribuição de quotas a empresas açucareiras que disponham de mais do que uma unidade de produção, os Estados-Membros adoptam as medidas que considerem necessárias para terem devidamente em conta os interesses dos produtores de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar.

Artigo 51.o

Empresas aprovadas

1.   Os Estados-Membros aprovam, mediante requerimento, as empresas produtoras de açúcar, isoglicose ou xarope de inulina, bem como as empresas que transformem esses produtos num produto incluído na lista referida no artigo 55.o, n.o 2, desde que:

a)

Façam prova da sua capacidade profissional de produção;

b)

Concordem em prestar as informações requeridas e em se submeter aos controlos relacionados com o presente regulamento;

c)

Não sejam objecto de suspensão ou retirada da aprovação.

2.   As empresas aprovadas comunicam ao Estado-Membro em cujo território tiver lugar a colheita de beterraba ou de cana, ou for efectuada a refinação, as seguintes informações:

a)

As quantidades de beterraba ou de cana que tenham sido objecto de um contrato de entrega, bem como os rendimentos correspondentes de beterraba ou de cana e de açúcar previstos por hectare;

b)

Os dados relativos às entregas previstas e efectivas de beterraba açucareira, cana-de-açúcar e açúcar bruto, à produção de açúcar e às existências de açúcar;

c)

As quantidades de açúcar branco vendidas e os preços e condições correspondentes.

Artigo 52.o

Ajustamento das quotas nacionais

A Comissão ajusta, por meio de actos delegados adotados nos termos do artigo 321.o, as quotas estabelecidas no anexo VI em resultado das decisões dos Estados-Membros tomadas em conformidade com o artigo 53.o.

Artigo 53.o

Reatribuição e redução de quotas a nível nacional

1.   Os Estados-Membros podem reduzir a quota de açúcar ou de isoglicose atribuída a uma empresa estabelecida no seu território em 10 %, no máximo, relativamente à campanha de comercialização de 2008/2009 e seguintes. Ao fazê-lo, os Estados-Membros aplicam critérios objectivos e não discriminatórios.

2.   Os Estados-Membros podem transferir quotas entre empresas de acordo com as regras estabelecidas no anexo VII, tomando em consideração os interesses de cada uma das partes envolvidas, nomeadamente os produtores de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar.

3.   As quantidades reduzidas ao abrigo dos n.os 1 e 2 são atribuídas pelo Estado-Membro em causa a uma ou mais empresas estabelecidas no seu território, quer disponham de uma quota quer não.

Subsecção II

Superação das quotas

Artigo 54.o

Âmbito de aplicação

O açúcar, a isoglicose e o xarope de inulina produzidos além da quota referida no artigo 50.o durante uma campanha de comercialização podem ser:

a)

Utilizados na elaboração de determinados produtos, em conformidade com o artigo 55.o;

b)

Objecto de reporte para a quota de produção da campanha de comercialização seguinte, em conformidade com o artigo 56.o;

c)

Utilizados no âmbito do regime específico de abastecimento das regiões ultraperiféricas, em conformidade com o Capítulo III do Regulamento (UE) n.o … do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União (17); ou

d)

Exportados, dentro dos limites quantitativos fixados pela Comissão, por meio de actos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.o, n.o 1-A, no respeito dos compromissos decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 218.o do Tratado.

As outras quantidades excedentárias ficam sujeitas à imposição sobre os excedentes referida no artigo 57.o.

Artigo 55.o

Açúcar industrial

1.   O açúcar industrial, a isoglicose industrial e o xarope de inulina industrial ficam reservados para a produção de um dos produtos referidos no n.o 2 se:

a)

Tiverem sido objecto de um contrato de entrega, celebrado antes do final da campanha de comercialização, entre um produtor e um utilizador aprovados em conformidade com o artigo 51.o; e

b)

Forem entregues ao utilizador o mais tardar em 30 de Novembro da campanha de comercialização seguinte.

2.   A fim de ter em conta a evolução técnica, a Comissão pode, por meio de actos delegados adotados nos termos do artigo 321.o, elaborar uma lista dos produtos em cujo fabrico podem ser utilizados açúcar, isoglicose ou xarope de inulina industriais.

A lista inclui, nomeadamente:

a)

Bioetanol, álcool, rum, leveduras vivas e quantidades de xaropes para barrar e de xaropes para transformar em «Rinse appelstroop»;

b)

Certos produtos industriais sem açúcar, mas em cujo fabrico seja utilizado açúcar, isoglicose ou xarope de inulina;

c)

Certos produtos da indústria química ou farmacêutica que contenham açúcar, isoglicose ou xarope de inulina.

Artigo 56.o

Reporte de açúcar excedentário

1.   Uma empresa pode decidir efectuar o reporte, para a campanha de comercialização seguinte, da totalidade ou de uma parte da sua produção que exceda a quota de açúcar, isoglicose ou xarope de inulina de que disponha, para ser tratada como produção dessa campanha. Sem prejuízo do n.o 3, essa decisão é irrevogável.

2.   As empresas que tomem a decisão referida no n.o 1:

a)

Devem comunicar ao Estado-Membro em causa, antes de uma data a determinar por este:

entre 1 de Fevereiro e 15 de Agosto da campanha de comercialização em curso, as quantidades de açúcar de cana objecto de reporte,

entre 1 de Fevereiro e 15 de Agosto da campanha de comercialização em curso, as restantes quantidades de açúcar e xarope de inulina objecto de reporte;

b)

Devem comprometer-se a armazenar essas quantidades, a expensas próprias, até ao final da campanha de comercialização em curso.

3.   Se a produção definitiva de uma empresa na campanha de comercialização em causa for inferior à estimativa feita aquando da decisão tomada em conformidade com o n.o 1, a quantidade objecto de reporte pode ser ajustada, o mais tardar em 31 de Outubro da campanha de comercialização seguinte, com efeitos retroactivos.

4.   As quantidades objecto de reporte são consideradas as primeiras quantidades produzidas dentro da quota da campanha de comercialização seguinte.

5.   O açúcar armazenado durante uma campanha de comercialização ao abrigo do presente artigo não pode ser objecto de quaisquer outras medidas de armazenagem estabelecidas nos artigos 23.o ou 45.o.

Artigo 57.o

Imposição sobre os excedentes

1.   É aplicada uma imposição sobre os excedentes às quantidades:

a)

De açúcar excedentário, de isoglicose excedentária e de xarope de inulina excedentário produzidas numa campanha de comercialização, excepto em relação às quantidades objecto de reporte para a quota de produção da campanha de comercialização seguinte e armazenadas, em conformidade com o artigo 56.o, e em relação às quantidades a que se refere o artigo 54.o, alíneas c) e d);

b)

De açúcar industrial, de isoglicose industrial e de xarope de inulina industrial em relação às quais não tenha sido apresentada prova, até uma data a determinar pela Comissão, por meio de actos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.o, n.o 1-A, de que foram transformadas num dos produtos referidos no artigo 55.o, n.o 2;

c)

De açúcar e de isoglicose retiradas do mercado em conformidade com o artigo 45.o e relativamente às quais não tenham sido cumpridas as obrigações previstas no artigo 45.o, n.o 3.

2.   A imposição sobre os excedentes é fixada pela Comissão, por meio de actos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.o, n.o 1-A, num valor suficientemente elevado para evitar a acumulação das quantidades referidas no n.o 1.

3.   Os Estados-Membros cobram a imposição sobre os excedentes referida no n.o 1 às empresas estabelecidas no seu território, em função das quantidades de produção referidas no n.o 1 que forem determinadas para essas empresas, no que respeita à campanha de comercialização em causa.

Secção III

Leite

Subsecção I

Disposições gerais

Artigo 58.o

Definições

1.   Para efeitos da presente secção, entende-se por:

a)

«Leite», o produto proveniente da ordenha de uma ou mais vacas;

b)

«Outros produtos lácteos», quaisquer produtos lácteos, à excepção do leite, nomeadamente leite desnatado, nata, manteiga, iogurte e queijo, que, quando pertinente, são convertidos em «equivalente-leite», mediante a aplicação de coeficientes a fixar pela Comissão, por meio de actos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.o, n.o 1-A ;

c)

«Produtor», o agricultor cuja exploração se situe no território geográfico de um Estado-Membro e que produza e comercialize leite ou pretenda vir a fazê-lo no futuro imediato;

d)

«Exploração», a exploração definida no artigo 2.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 73/2009;

e)

«Comprador», uma empresa ou um agrupamento que compre leite aos produtores para:

proceder à sua recolha, embalagem, armazenagem, refrigeração ou transformação, nomeadamente no âmbito de contratos,

o vender a uma ou mais empresas que tratem ou transformem leite ou outros produtos lácteos;

f)

«Entrega», qualquer entrega de leite, excluindo outros produtos lácteos, efectuada por um produtor a um comprador, independentemente do facto de o transporte ser assegurado pelo produtor, pelo comprador, por uma empresa de tratamento ou transformação destes produtos ou por terceiros;

g)

«Venda directa», qualquer venda ou cessão de leite, efectuada por um produtor directamente ao consumidor, bem como qualquer venda ou cessão, por um produtor, de outros produtos lácteos;

h)

«Comercialização», a entrega de leite ou a venda directa de leite ou de outros produtos lácteos;

i)

«Quota individual», a quota do produtor à data de 1 de Abril de um período de doze meses;

j)

«Quota nacional», a quota referida no artigo 59.o, fixada para cada Estado-Membro;

k)

«Quota disponível», a quota de que o produtor dispõe em 31 de Março do período de doze meses para o qual é calculada a imposição sobre os excedentes, tendo em conta todas as transferências, cessões, conversões e reatribuições temporárias previstas no presente regulamento, realizadas durante esse período de doze meses.

2.   No que respeita à definição do n.o 1, alínea e), é considerado comprador um agrupamento de compradores da mesma zona geográfica que efectue, por conta dos seus membros, as operações de gestão administrativa e contabilística necessárias ao pagamento da imposição sobre os excedentes. Para esse efeito, a Grécia é considerada uma única zona geográfica e pode equiparar um organismo público a um agrupamento de compradores.

3.   Por forma a garantir, nomeadamente, que nenhuma quantidade de leite ou de outros produtos lácteos comercializada fique excluída do regime de quotas, a Comissão pode, na observância da definição de «entrega» constante do n.o 1, alínea f), adaptar a definição de «venda directa», por meio de actos delegados, nos termos do artigo 80.o, n.o 1, alínea i).

4.   A fim de garantir que todas as situações específicas sejam abrangidas pelo regime de quotas no sector do leite, a Comissão, por meio de actos delegados, nos termos do artigo 80.o, n.o 1, alínea h), estabelece definições específicas relativas ao funcionamento do regime.

Subsecção II

Atribuição e gestão das quotas

Artigo 59.o

Quotas nacionais

1.   As quotas nacionais para a produção de leite e outros produtos lácteos comercializados durante sete períodos consecutivos de doze meses com início em 1 de Abril de 2008 (a seguir designados por «períodos de doze meses») estão fixadas no anexo VIII.

2.   As quotas referidas no n.o 1 são repartidas pelos produtores nos termos do artigo 60.o, sendo estabelecida uma distinção entre as entregas e as vendas directas. A superação da quota nacional é determinada ao nível nacional em cada Estado-Membro, em conformidade com a presente secção e separadamente para as entregas e as vendas directas.

3.   As quotas nacionais estabelecidas no anexo VIII são fixadas sem prejuízo de eventuais revisões efectuadas à luz da situação geral do mercado e das condições específicas existentes em determinados Estados-Membros.

4.   No que se refere à Bulgária, à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Roménia, à Eslovénia e à Eslováquia, as quotas nacionais incluem todas as quantidades de leite ou equivalente-leite entregues a um comprador ou vendidas directamente, independentemente de serem produzidas ou comercializadas ao abrigo de uma medida transitória aplicável nesses países.

5.   A Comissão estabelece, por meio de actos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.o, n.o 1-A, todas as regras necessárias relacionadas com a aplicação uniforme do presente artigo nos Estados-Membros. Essas medidas podem dizer respeito a procedimentos, notificações e critérios técnicos.

Artigo 60.o

Quotas individuais

1.   As quotas individuais dos produtores em 1 de Abril de 2008 devem ser iguais às respectivas quotas individuais em 31 de Março de 2008, sem prejuízo das transferências, cessões e conversões que produzem efeitos em 1 de Abril de 2008.

2.   Os produtores podem dispor de uma ou de duas quotas individuais, uma para entregas e outra para vendas directas. A conversão de quantidades entre as quotas de um produtor apenas pode ser efectuada pela autoridade competente do Estado-Membro, mediante pedido devidamente justificado do produtor.

3.   Caso um produtor disponha de duas quotas, o cálculo da sua contribuição para a imposição sobre os excedentes eventualmente devida é efectuado separadamente para cada uma delas.

4.   A parte da quota nacional finlandesa reservada às entregas a que se refere o artigo 59.o pode ser aumentada pela Comissão, por meio de actos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.o, n.o 1-A, a fim de compensar os produtores «SLOM» finlandeses, até um máximo de 200 000 toneladas. Esta reserva, a atribuir em conformidade com a legislação da União, deve ser utilizada exclusivamente em benefício dos produtores cujo direito a retomar a produção tenha sido afectado na sequência da adesão.

5.   As quotas individuais são alteradas, se for caso disso, relativamente a cada período de doze meses em causa, a fim de que, para cada Estado-Membro, a soma das quotas individuais para as entregas e para as vendas directas não exceda a parte correspondente da quota nacional adaptada de acordo com o artigo 62.o, tendo em conta eventuais reduções efectuadas para alimentar a reserva nacional prevista no artigo 64.o.

Artigo 61.o

Atribuição de quotas provenientes da reserva nacional

Os Estados-Membros adoptam as regras destinadas a permitir a atribuição aos produtores, com base em critérios objectivos a notificar à Comissão, da totalidade ou de parte das quotas provenientes da reserva nacional prevista no artigo 64.o.

Artigo 62.o

Gestão das quotas

1.   Relativamente a cada Estado-Membro e para cada período, antes do termo deste último, a Comissão, por meio de actos de execução, nos termos do artigo 81.o, alínea a), adapta a repartição entre «entregas» e «vendas directas» das quotas nacionais, tendo em conta as conversões solicitadas pelos produtores entre as quotas individuais para as entregas e para as vendas directas.

2.   Os Estados-Membros transmitem anualmente à Comissão, até às datas a estabelecer pela Comissão, por meio de actos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.o, n.o 1-A e de acordo com as regras a estabelecer pela Comissão, por meio de actos de execução, nos termos do artigo 316.o, n.o 3, os dados necessários para:

a)

A adaptação referida no presente artigo, n.o 1;

b)

O cálculo da imposição sobre os excedentes a pagar pelos Estados-Membros.

3.   As regras relativas ao presente artigo são estabelecidas por meio de actos delegados, nos termos do artigo 80.o, n.o 2, alínea b), e por meio de actos de execução, nos termos do artigo 81.o, alínea g).

Artigo 63.o

Teor de matéria gorda

1.   A cada produtor é atribuído um teor de matéria gorda de referência, a aplicar à quota individual para entregas que lhe for atribuída.

2.   Para as quotas atribuídas aos produtores em 31 de Março de 2008, em conformidade com o artigo 60.o, n.o 1, o teor de matéria gorda de referência mencionado no n.o 1 é igual ao teor de referência aplicável a essa quota nessa data.

3.   O teor de matéria gorda de referência é alterado aquando da conversão referida no artigo 60.o, n.o 2, e em caso de aquisição, de transferência ou de cessão temporária de quotas de acordo com regras a estabelecer pela Comissão, por meio de actos de execução, nos termos do artigo 81.o, alínea b).

4.   Para os novos produtores que disponham de uma quota individual para entregas inteiramente proveniente da reserva nacional, o teor de matéria gorda é fixado de acordo com regras a estabelecer pela Comissão, por meio de actos de execução, nos termos do artigo 81.o, alínea b).

5.   Os teores de matéria gorda de referência individuais mencionados no n.o 1 são adaptados, se for caso disso, aquando da entrada em vigor do presente regulamento e, seguidamente, no início de cada período de doze meses, sempre que necessário, a fim de que, para cada Estado-Membro, a média ponderada desses teores não exceda em mais de 0,1 gramas por quilograma o teor de matéria gorda de referência fixado no anexo IX.

Artigo 64.o

Reserva nacional

1.   Cada Estado-Membro institui uma reserva nacional, dentro das quotas nacionais fixadas no anexo VIII, com vista, nomeadamente, a proceder às atribuições previstas no artigo 61.o. A reserva nacional é alimentada, consoante o caso, por quantidades retiradas nos termos do artigo 65.o, pela retenção sobre as transferências referida no artigo 69.o ou por redução linear de todas as quotas individuais. As quotas em causa mantêm a sua afectação inicial, isto é, «entregas» ou «vendas directas».

2.   As quotas suplementares atribuídas a um Estado-Membro revertem automaticamente para a reserva nacional e são repartidas entre «entregas» e «vendas directas», em função das necessidades previsíveis.

3.   Não é aplicado qualquer teor de matéria gorda de referência às quotas integradas na reserva nacional.

Artigo 65.o

Casos de inactividade

1.   Se uma pessoa singular ou colectiva que detenha quotas individuais deixar de reunir as condições enunciadas no artigo 58.o, n.o 1, alínea c), durante um período de doze meses, as quantidades correspondentes revertem para a reserva nacional, o mais tardar, no dia 1 de Abril do ano civil seguinte, a menos que, antes dessa data, a pessoa em causa se torne novamente produtor, na acepção do artigo 58.o, n.o 1, alínea c).

Se a pessoa em causa se tornar novamente produtor o mais tardar até ao final do segundo período de doze meses seguinte à retirada, a quota individual que lhe tenha sido retirada é-lhe restituída, em parte ou na totalidade, o mais tardar no dia 1 de Abril seguinte à data do seu pedido.

2.   Caso um produtor não comercialize uma quantidade igual a 85 %, no mínimo, da sua quota individual durante, pelo menos, um período de doze meses, o Estado-Membro em causa pode decidir se e em que condições a totalidade ou parte da quota não utilizada é afectada à reserva nacional.

O Estado-Membro pode determinar em que condições será reatribuída uma quota ao produtor em questão, caso este retome a comercialização.

3.   Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis em casos de força maior nem em situações devidamente justificadas que afectem temporariamente a capacidade de produção dos produtores em causa e reconhecidas como tal pela autoridade competente.

Artigo 66.o

Cessões temporárias

1.   Antes do termo de cada período de doze meses, os Estados-Membros autorizam, para o período em causa, a cessão temporária de partes de quotas individuais que os produtores titulares não tencionem utilizar.

Os Estados-Membros podem regulamentar as operações de cessão em função das categorias de produtores ou das estruturas de produção leiteira, limitá-las ao nível do comprador ou dentro das regiões, autorizar a cessão total nos casos referidos no artigo 65.o, n.o 3, e determinar em que medida o cedente pode repetir as operações de cessão.

2.   Os Estados-Membros podem decidir não aplicar o n.o 1, com base num dos critérios seguintes ou em ambos:

a)

Necessidade de facilitar mudanças e adaptações estruturais;

b)

Necessidades administrativas imperiosas.

Artigo 67.o

Transferências de quotas juntamente com as terras

1.   As quotas individuais são transferidas com a exploração para os produtores que a retomem, em caso de venda, arrendamento, transmissão por herança ou herança antecipada, ou de qualquer outro meio que tenha efeitos jurídicos comparáveis para os produtores, segundo regras a determinar pelos Estados-Membros, tendo em conta as superfícies utilizadas para a produção leiteira ou outros critérios objectivos e eventuais acordos entre as partes. A parte da quota que não seja transferida, quando aplicável, com a exploração é acrescentada à reserva nacional.

2.   Sempre que, nos termos do n.o 1, tenham sido ou sejam transferidas quotas através de arrendamentos rurais ou por outros meios que tenham efeitos jurídicos comparáveis, os Estados-Membros podem determinar, com base em critérios objectivos e para que as quotas sejam atribuídas exclusivamente aos produtores, que a quota não seja transferida com a exploração.

3.   Em caso de transferência de terras para autoridades públicas e/ou por motivos de utilidade pública ou quando a transferência for efectuada para fins não agrícolas, os Estados-Membros devem assegurar que sejam tomadas as medidas necessárias à salvaguarda dos legítimos interesses das partes, nomeadamente, que o produtor cujas terras são transferidas tenha condições para prosseguir a produção leiteira, caso pretenda fazê-lo.

4.   Na ausência de acordo entre as partes, no caso de arrendamentos rurais que caduquem sem recondução possível em condições análogas ou em situações com efeitos jurídicos comparáveis, as quotas individuais disponíveis são transferidas, total ou parcialmente, para os produtores que os retomem, segundo disposições adoptadas pelos Estados-Membros, tendo em conta os interesses legítimos das partes.

Artigo 68.o

Medidas especiais de transferência

1.   A fim de levar a bom termo a reestruturação da produção leiteira ou de melhorar o ambiente, os Estados-Membros podem, de acordo com regras que definirão tendo em conta os interesses legítimos das partes:

a)

Conceder uma compensação, paga em uma ou mais anuidades, aos produtores que se comprometam a abandonar parcial ou totalmente, a título definitivo, a produção leiteira, e afectar à reserva nacional as quotas assim liberadas;

b)

Determinar, com base em critérios objectivos, as condições em que os produtores podem obter, no início de um período de doze meses, contra pagamento, a reatribuição, pela autoridade competente ou pelo organismo por esta designado, de quotas individuais definitivamente liberadas no termo do período de doze meses anterior por outros produtores, contra o pagamento, em uma ou várias anuidades, de uma compensação igual ao pagamento supramencionado;

c)

Centralizar e supervisionar transferências de quotas sem terras;

d)

Prever, em caso de transferência de terras com vista a melhorar o ambiente, que a quota individual em questão seja atribuída ao produtor cujas terras sejam transferidas, mas que pretenda continuar a produção leiteira;

e)

Determinar, com base em critérios objectivos, as regiões ou zonas de recolha no interior das quais são autorizadas, com vista a melhorar a estrutura da produção leiteira, as transferências definitivas de quotas sem a correspondente transferência de terras;

f)

Autorizar, mediante pedido do produtor à autoridade competente ou ao organismo por esta designado, a transferência definitiva de quotas sem a correspondente transferência de terras, ou vice versa, com o objectivo de melhorar a estrutura da produção leiteira ao nível da exploração ou de permitir a extensificação da produção.

2.   O n.o 1 pode ser aplicado ao nível nacional, ao nível territorial adequado ou em zonas de recolha especificadas.

Artigo 69.o

Retenção de quotas

1.   No caso das transferências referidas nos artigos 67.o e 68.o, os Estados-Membros podem reter uma parte da quota individual, com base em critérios objectivos, e integrá-la na reserva nacional.

2.   Sempre que, nos termos dos artigos 67.o e 68.o, tenham sido ou sejam transferidas quotas com ou sem as correspondentes terras através de arrendamentos rurais ou por outros meios que tenham efeitos jurídicos comparáveis, os Estados-Membros podem decidir, com base em critérios objectivos, a fim de que as quotas sejam atribuídas exclusivamente aos produtores, se e em que condições a totalidade ou parte da quota transferida é afectada à reserva nacional.

Artigo 70.o

Ajudas para a aquisição de quotas

As autoridades públicas não podem conceder qualquer assistência financeira, directamente relacionada com a aquisição de quotas, à cessão, transferência ou atribuição de quotas ao abrigo da presente secção.

Subsecção III

Superação das quotas

Artigo 71.o

Imposição sobre os excedentes

1.   É devida uma imposição sobre os excedentes de leite e outros produtos lácteos comercializados que excedam as quotas nacionais fixadas em conformidade com a subsecção II.

A imposição é fixada, por 100 quilogramas de leite, em 27,83 EUR.

No entanto, para os períodos de doze meses com início em 1 de Abril de 2009 e 1 de Abril de 2010, a imposição sobre os excedentes de leite fornecido para além de 106 % da quota nacional para as entregas aplicável no período de doze meses com início em 1 de Abril de 2008 é fixada em 150 % da imposição referida no segundo parágrafo.

2.   Em derrogação ao n.o 1, primeiro parágrafo, em relação aos períodos de doze meses com início em 1 de Abril de 2009 e 1 de Abril de 2010 e no que respeita às entregas, a imposição sobre os excedentes é devida sobre as quantidades de leite comercializado que excedam as quotas nacionais fixadas em conformidade com a subsecção II, após dedução das quotas individuais para as entregas liberadas e afectadas à reserva nacional em conformidade o artigo 68.o, n.o 1, alínea a), a partir de 30 de Novembro de 2009, e aí mantidas até 31 de Março do período de doze meses em questão.

3.   Os Estados-Membros são responsáveis perante a União pela imposição sobre os excedentes resultante da superação da quota nacional, determinada ao nível nacional e separadamente para as entregas e as vendas directas, e devem pagar 99 % do montante devido, ao FEAGA, entre os dias 16 de Outubro e 30 de Novembro que se seguem ao período de doze meses em causa.

4.   A diferença entre o montante da imposição sobre os excedentes resultante da aplicação do n.o 2 e o resultante da aplicação do n.o 1, primeiro parágrafo, é utilizada pelo Estado-Membro para financiar medidas de reestruturação no sector do leite e dos produtos lácteos.

5.   Caso o pagamento previsto no n.o 1 não seja efectuado nas datas devidas, e após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1290/2005, a Comissão , após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas estabelecido pelo artigo 41.o, n.o 1 do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 , deduz, por meio de actos de execução nos termos do artigo 81.o, alínea d), do presente regulamento, dos pagamentos mensais, na acepção do artigo 14.o e do artigo 15.o, n.o 2, do dito Regulamento (CE) n.o 1290/2005, um montante equivalente à imposição sobre os excedentes não paga. Antes de tomar a sua decisão, a Comissão adverte o Estado-Membro em causa, que deve dar a conhecer a sua opinião no prazo de uma semana. Não é aplicável o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005. [Alt. 10]

Artigo 72.o

Contribuição dos produtores para a imposição sobre os excedentes devida

A imposição sobre os excedentes é inteiramente repartida, em conformidade com os artigos 73.o e 76.o, pelos produtores que tenham contribuído para cada uma das superações das quotas nacionais referidas no artigo 59.o, n.o 2.

Sem prejuízo do artigo 73.o, n.o 2, e do artigo 76.o, n.o 1, os produtores, pelo simples facto de terem superado as suas quotas disponíveis, devem pagar ao Estado-Membro a sua contribuição para a imposição sobre os excedentes devida, calculada em conformidade com os artigos 62.o, 63.o e 73.o.

Em relação aos períodos de doze meses com início em 1 de Abril de 2009 e 1 de Abril de 2010 e no que respeita às entregas, a imposição sobre os excedentes é inteiramente repartida, em conformidade com os artigos 73.o e 76.o, pelos produtores que tenham contribuído para a superação da quota nacional estabelecida em aplicação do artigo 71.o, n.o 2.

Artigo 73.o

Imposição sobre os excedentes no que respeita às entregas

1.   Para efeitos do cálculo definitivo da imposição sobre os excedentes, as quantidades entregues por cada produtor são aumentadas ou reduzidas de modo a reflectir eventuais diferenças entre o teor de matéria gorda efectivo e o teor de matéria gorda de referência.

Ao nível nacional, a imposição sobre os excedentes é calculada com base na soma das entregas, ajustada nos termos do primeiro parágrafo.

2.   As contribuições dos produtores para o pagamento da imposição sobre os excedentes são fixadas por decisão do Estado-Membro, após eventual reatribuição - proporcionalmente às quotas individuais de cada produtor ou de acordo com critérios objectivos a definir pelos Estados-Membros - da parte não utilizada da quota nacional afectada às entregas:

a)

Ao nível nacional, com base na quantidade produzida em excesso da quota de cada produtor; ou

b)

Inicialmente, ao nível do comprador e, em seguida, se for caso disso, ao nível nacional.

Quando seja aplicável o artigo 71.o, n.o 1, terceiro parágrafo, ao estabelecerem a contribuição de cada produtor para o montante da imposição a pagar em razão da aplicação da taxa majorada nele referida, os Estados-Membros devem providenciar por que os produtores em causa contribuam de forma proporcional, de acordo com critérios objectivos a fixar pelo Estado-Membro.

Artigo 74.o

Papel dos compradores

1.   O comprador é responsável pela cobrança, junto dos produtores, das contribuições por estes devidas a título da imposição sobre os excedentes e paga ao organismo competente do Estado-Membro, antes de uma data e de acordo com regras a estabelecer pela Comissão, por meio de actos de execução, nos termos do artigo 81.o, alíneas d), f) e g), o montante dessas contribuições, que retém sobre o preço do leite pago aos produtores responsáveis pela superação ou, se tal não for possível, cobra por qualquer outro meio adequado.

2.   Se um ou vários compradores forem substituídos, no todo ou em parte, por um só comprador, as quotas individuais dos produtores são tomadas em consideração para o remanescente do período de doze meses em curso, após dedução das quantidades já entregues e tendo em conta o seu teor de matéria gorda. O presente número é igualmente aplicável sempre que um produtor mude de comprador.

3.   Se, durante o período de referência, as quantidades entregues por um produtor excederem a sua quota disponível, o Estado-Membro pode decidir, segundo regras por ele estabelecidas, que, a título de adiantamento sobre a contribuição do produtor, o comprador deduza uma parte do preço do leite nas entregas desse produtor que superem a sua quota. O Estado-Membro pode estabelecer disposições específicas que permitam aos compradores deduzir esse adiantamento no caso de os produtores efectuarem entregas a vários compradores.

Artigo 75.o

Aprovação

A actividade de comprador está subordinada à aprovação prévia do Estado-Membro, de acordo com critérios a definir pela Comissão, por meio de actos delegados, nos termos do artigo 80.o, n.o 1, alínea f).

Artigo 76.o

Imposição sobre os excedentes no que respeita às vendas directas

1.   No caso das vendas directas, a contribuição de cada produtor para o pagamento da imposição sobre os excedentes é fixada por decisão do Estado-Membro, após eventual reatribuição da parte não utilizada da quota nacional afectada às vendas directas, ao nível territorial adequado ou ao nível nacional.

2.   Os Estados-Membros estabelecem a base de cálculo da contribuição do produtor para a imposição sobre os excedentes devida sobre a quantidade total de leite vendido, cedido ou utilizado para o fabrico dos produtos lácteos vendidos ou cedidos, através de critérios definidos pela Comissão.

3.   Não é tida em conta qualquer correcção relacionada com o teor de matéria gorda para efeitos do cálculo definitivo da imposição sobre os excedentes.

Artigo 77.o

Montantes pagos em excesso ou não pagos

1.   Sempre que, no caso das entregas ou das vendas directas, se apure que a imposição sobre os excedentes é devida e que as contribuições cobradas aos produtores são superiores à imposição, qualquer Estado-Membro pode:

a)

Utilizar a totalidade ou parte dos montantes excedentários para financiar as medidas referidas no artigo 68.o, n.o 1, alínea a); e/ou

b)

Redistribuir a totalidade ou parte desses montantes pelos produtores:

i)

das categorias prioritárias estabelecidas pelo Estado-Membro com base em critérios objectivos e em prazos a definir pela Comissão, ou

ii)

que se encontrem numa situação excepcional em consequência de uma disposição nacional não relacionada com o regime de quotas para leite e outros produtos lácteos instituído pelo presente capítulo.

2.   Caso se apure que não é devida qualquer imposição sobre os excedentes, os adiantamentos eventualmente cobrados pelos compradores ou pelo Estado-Membro devem ser reembolsados, o mais tardar, no final do período de doze meses seguinte.

3.   Caso um comprador não tenha respeitado a obrigação de cobrar a contribuição dos produtores para a imposição sobre os excedentes nos termos do artigo 74.o, o Estado-Membro pode cobrar os montantes não pagos directamente ao produtor, sem prejuízo das sanções que pode aplicar ao comprador em falta.

4.   Se o prazo de pagamento não for respeitado pelo produtor ou pelo comprador, devem ser pagos ao Estado-Membro juros de mora a fixar pela Comissão.

Secção IV

Regras processuais relativas às quotas nos sectores do açúcar e do leite

Subsecção I

Regras processuais relativas às quotas no sector do açúcar

Artigo 78.o

Poderes delegados

1.   A fim de garantir que as empresas referidas no artigo 51.o cumprem as suas obrigações, a Comissão pode adoptar, por meio de actos delegados adoptados nos termos do disposto no artigo 321.o , regras relativas à concessão e à retirada da aprovação a essas empresas, e à alteração das datas previstas no artigo 56.o, bem como os critérios aplicáveis às sanções administrativas. [Alt. 11]

2.   A fim de ter em conta as especificidades do sector do açúcar e de assegurar que os interesses de todas as partes sejam devidamente tidos em conta, a Comissão pode estabelecer, por meio de actos delegados adotados nos termos do artigo 321.o, novas definições, incluindo as de produção de açúcar, de isoglicose e de xarope de inulina, a de produção de uma empresa e a das condições que regem as vendas às regiões ultraperiféricas.

3.   Para assegurar que os produtores de beterraba sejam estreitamente associados à decisão de efectuar o reporte de uma determinada quantidade de produção, a Comissão pode, por meio de actos delegados adotados nos termos do artigo 321.o, estabelecer regras relativas ao reporte de açúcar.

Artigo 79.o

Competências de execução

No que respeita às empresas referidas no artigo 51.o, a Comissão pode, por meio de actos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.o, n.o 1-A, estabelecer regras sobre:

a)

Os pedidos de aprovação a apresentar pelas empresas, os registos a manter pelas empresas aprovadas e as informações a apresentar pelas empresas aprovadas;

b)

O sistema de controlos das empresas aprovadas a efectuar pelos Estados-Membros;

c)

As comunicações dos Estados-Membros à Comissão e às empresas aprovadas;

d)

A entrega de matérias-primas às empresas, incluindo os contratos de entrega e as notas de entrega;

e)

A equivalência relativamente ao açúcar a que se refere o artigo 54.o, alínea a);

f)

O regime específico de abastecimento das regiões ultraperiféricas;

g)

As exportações a que se refere o artigo 54.o, alínea d);

h)

A cooperação dos Estados-Membros para assegurar controlos efectivos;

i)

A alteração das datas estabelecidas no artigo 56.o; [Alt. 12]

j)

O estabelecimento da quantidade excedentária, as comunicações e o pagamento da imposição sobre os excedentes a que se refere o artigo 57.o.

Subsecção II

Regras processuais relativas às quotas no sector do leite

Artigo 80.o

Poderes delegados

1.   A fim de assegurar que o regime de quotas no sector do leite alcance o seu objectivo, nomeadamente a utilização eficiente das quotas individuais e o cálculo, cobrança e utilização correctos da imposição, a Comissão, por meio de actos delegados adotados nos termos do artigo 321.o, adopta regras sobre:

a)

As conversões temporárias e definitivas das quotas;

b)

Os métodos de cálculo da imposição;

c)

A reafectação das quotas não utilizadas;

d)

O limiar para a aplicação da correcção do teor de matéria gorda;

e)

A obrigação por parte dos produtores de entregar a compradores aprovados;

f)

A aprovação dos compradores;

g)

Os critérios objectivos de redistribuição do excesso de imposição;

h)

Definições específicas relativas ao funcionamento do regime;

i)

A adaptação da definição de «venda directa», tendo em conta a definição de «entrega» constante do artigo 58.o, n.o 1, alínea f).

2.   A fim de assegurar que os operadores e os Estados-Membros respeitam as suas obrigações, a Comissão pode, por meio de actos delegados nos termos do artigo 321.o, estabelecer regras sobre:

a)

Sanções nos casos em que os produtores ou compradores não cumpram as suas obrigações, nomeadamente no que se refere aos prazos de pagamento da imposição, à entrega a um comprador aprovado, à comunicação das entregas e vendas directas, à transmissão de declarações inexactas e à não-manutenção de registos actualizados;

b)

Sanções a aplicar aos Estados-Membros que não cumpram as suas obrigações em conformidade com o artigo 62.o, n.o 2.

Artigo 81.o

Competências de execução

A Comissão estabelece, por meio de actos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.o, n.o 1-A, todas as regras necessárias, nomeadamente sobre:

a)

As conversões definitivas das quotas e a repartição das quotas nacionais entre entregas e vendas directas;

b)

O estabelecimento de um coeficiente para os teores individuais em matéria gorda, a correcção do teor de matéria gorda e o registo da superação dos teores nacionais em matéria gorda;

c)

O estabelecimento das equivalências com o leite;

d)

O prazo e o facto gerador da taxa de câmbio aplicável ao pagamento da imposição, a redistribuição do excesso de imposição e a redução dos adiantamentos quando os prazos não forem respeitados;

e)

As taxas de juro aplicáveis nos casos de pagamento tardio, a cobrança correcta da imposição e a utilização da percentagem de 1 % da imposição que não se destina a ser paga ao FEAGA;

f)

A informação dos produtores sobre as novas definições, a comunicação das quotas individuais e a notificação da imposição;

g)

A comunicação das informações sobre a aplicação das disposições relativas à imposição no sector do leite;

h)

A elaboração de uma declaração das entregas e das declarações de vendas directas;

i)

As obrigações dos compradores e dos produtores de elaborar declarações, manter uma contabilidade e fornecer informações;

j)

Os controlos das entregas e das vendas directas.

Secção V

Potencial de produção no sector vitivinícola

Subsecção I

Plantações ilegais

Artigo 82.o

Plantações ilegais posteriores a 31 de Agosto de 1998

1.   Os produtores devem arrancar, a expensas suas, as vinhas plantadas, se for caso disso, após 31 de Agosto de 1998 sem um direito de plantação correspondente.

2.   Na pendência do arranque por força do n.o 1, as uvas e os produtos elaborados a partir de uvas das superfícies referidas nesse número só podem ser postos em circulação para efeitos de destilação a expensas exclusivas do produtor. Os produtos resultantes de destilação não podem ser utilizados na obtenção de álcool de título alcoométrico volúmico adquirido igual ou inferior a 80 % vol.

3.   Sem prejuízo de eventuais sanções anteriormente impostas pelos Estados-Membros, os Estados-Membros impõem sanções, graduadas em função da gravidade, extensão e duração do incumprimento, aos produtores que não tenham cumprido esta obrigação de arranque.

4.   O termo da proibição transitória de novas plantações em 31 de Dezembro de 2015, previsto no artigo 89.o, n.o 1, não afecta as obrigações estabelecidas no presente artigo.

Artigo 83.o

Regularização obrigatória de plantações ilegais anteriores a 1 de Setembro de 1998

1.   Até 31 de Dezembro de 2009, e contra pagamento de uma taxa, os produtores devem regularizar as superfícies plantadas com vinha, se for caso disso, antes de 1 de Setembro de 1998 sem um direito de plantação correspondente.

Sem prejuízo dos procedimentos aplicáveis em matéria de apuramento de contas, o primeiro parágrafo não se aplica às superfícies regularizadas com base no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho (18).

2.   A taxa a que se refere o n.o 1 é determinada pelos Estados-Membros. A taxa deve ser equivalente a, pelo menos, o dobro do valor médio do direito de plantação correspondente na região em causa.

3.   Na pendência da regularização por força do n.o 1, as uvas e os produtos elaborados a partir de uvas das superfícies referidas nesse número só podem ser introduzidos em circulação para efeitos de destilação a expensas exclusivas do produtor. Os produtos em causa não podem ser utilizados na obtenção de álcool de título alcoométrico volúmico adquirido igual ou inferior a 80 % vol.

4.   As superfícies ilegais a que se refere o n.o 1 que não estejam regularizadas em conformidade com esse número até 31 de Dezembro de 2009 são objecto de arranque pelos produtores em causa, a expensas suas.

Os Estados-Membros impõem sanções, graduadas em função da gravidade, extensão e duração do incumprimento, aos produtores que não cumpram esta obrigação de arranque.

Na pendência do arranque referido no primeiro parágrafo, o n.o 3 aplica-se com as necessárias adaptações.

5.   O termo da proibição transitória de novas plantações em 31 de Dezembro de 2015, previsto no artigo 89.o, n.o 1, não afecta as obrigações previstas nos n.os 3 e 4.

Artigo 84.o

Verificação da não-circulação ou da destilação

1.   Relativamente ao artigo 82.o, n.o 2, e ao artigo 83.o, n.os 3 e 4, os Estados-Membros devem exigir a apresentação de provas da não-circulação dos produtos em causa ou, no caso de estes serem destilados, dos contratos de destilação.

2.   Os Estados-Membros verificam a não-circulação e a destilação a que se refere o n.o 1. Em caso de incumprimento, os Estados-Membros impõem sanções.

3.   Os Estados-Membros notificam à Comissão as superfícies sujeitas a destilação e os volumes correspondentes de álcool.

Artigo 85.o

Medidas de acompanhamento

As superfícies referidas no artigo 83.o, n.o 1, primeiro parágrafo, enquanto não se encontrarem regularizadas, e as superfícies referidas no artigo 82.o, n.o 1, não beneficiam de quaisquer medidas de apoio nacionais ou da União.

Artigo 86.o

Poderes delegados

1.   A fim de garantir que os produtores cumpram as suas obrigações nos termos da presente subsecção, a Comissão pode, por meio de actos delegados nos termos do artigo 321.o, estabelecer disposições relativas à não-circulação dos produtos a que se refere o artigo 84.o, n.o 1, e às sanções que os Estados-Membros podem impor em caso de incumprimento das referidas obrigações.

2.   Com vista a garantir a detecção e eliminação eficazes de plantações ilegais, a Comissão pode, por meio de um acto delegado, estabelecer regras para reduzir a dotação da União para as medidas de apoio em caso de incumprimento pelos Estados-Membros da obrigação de comunicar dados sobre plantações ilegais.

Artigo 87.o

Competências de execução

A Comissão pode, por meio de actos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.o, n.o 1-A, adoptar todas as disposições necessárias no que respeita:

a)

Às comunicações pelos Estados-Membros;

b)

À recolha de informações adicionais no que respeita às comunicações dos Estados-Membros nos termos do Regulamento (CE) n.o 1227/2000 da Comissão (19);

c)

Aos controlos a efectuar pelos Estados-Membros e à comunicação à Comissão das informações sobre esses controlos.

Subsecção II

Regime transitório de direitos de plantação

Artigo 88.o

Duração

A presente subsecção é aplicável até 31 de Dezembro de 2015.

Artigo 89.o

Proibição transitória de plantação de vinha

1.   Sem prejuízo do artigo 166.o, nomeadamente do n.o 4, é proibida a plantação de vinhas das castas de uva de vinho classificáveis de acordo com o artigo 166.o, n.o 2.

2.   É igualmente proibida a sobreenxertia de castas de uva de vinho classificáveis de acordo com o artigo 166.o, n.o 2, em castas que não sejam de uva de vinho referidas nesse artigo.

3.   Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, as plantações e sobreenxertias referidas nesses números são autorizadas desde que se encontrem cobertas por:

a)

Um novo direito de plantação, previsto no artigo 90.o;

b)

Um direito de replantação, previsto no artigo 91.o;

c)

Um direito de plantação concedido a partir de uma reserva, previsto nos artigos 92.o e 93.o.

4.   Os direitos de plantação referidos no n.o 3 são concedidos em hectares.

5.   Os Estados-Membros podem decidir manter a proibição a que se refere o n.o 1 no seu território, ou em partes do mesmo, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2018. Nesse caso, as regras relativas ao regime transitório de direitos de plantação estabelecido na presente subsecção, incluindo o presente artigo, são aplicáveis em conformidade no Estado-Membro em causa.

Artigo 90.o

Novos direitos de plantação

1.   Os Estados-Membros podem conceder aos produtores novos direitos de plantação relativamente a superfícies:

a)

Destinadas a novas plantações no âmbito de medidas de emparcelamento ou de expropriação por utilidade pública, estabelecidas ao abrigo da legislação nacional;

b)

Destinadas a fins experimentais;

c)

Destinadas à cultura de vinhas-mães de garfo; ou

d)

Cuja produção vitivinícola se destine unicamente ao consumo familiar do viticultor.

2.   Os novos direitos de plantação concedidos devem ser exercidos:

a)

Pelos produtores a quem tenham sido concedidos;

b)

Antes do final da segunda campanha seguinte àquela em que tenham sido concedidos;

c)

Para os objectivos para que tenham sido concedidos.

Artigo 91.o

Direitos de replantação

1.   Os Estados-Membros concedem direitos de replantação aos produtores que tenham procedido ao arranque numa superfície plantada com vinha.

Todavia, as superfícies objecto de arranque às quais seja concedido um prémio ao arranque em conformidade com a parte II, título I, capítulo III, secção IV-A, subsecção III, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, não dão lugar a direitos de replantação.

2.   Os Estados-Membros podem conceder direitos de replantação aos produtores que se comprometam a proceder ao arranque numa superfície plantada com vinha. Em tais casos, o arranque da superfície objecto do compromisso é efectuado até ao final da terceira campanha seguinte àquela em que tenham sido plantadas novas vinhas ao abrigo dos direitos de replantação concedidos.

3.   Os direitos de replantação concedidos devem corresponder ao equivalente da superfície objecto de arranque em cultura estreme.

4.   Os direitos de replantação são exercidos na exploração para que tenham sido concedidos. Os Estados-Membros podem, além disso, prever que os direitos de replantação só possam ser exercidos na superfície em que tenha sido efectuado o arranque.

5.   Em derrogação ao n.o 4, os Estados-Membros podem decidir que os direitos de replantação possam ser total ou parcialmente transferidos de uma exploração para outra, situada no mesmo Estado-Membro, nos seguintes casos:

a)

Transferência de uma parte da primeira exploração para a segunda;

b)

Existência na segunda exploração de superfícies destinadas:

i)

à produção de vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, ou

ii)

à cultura de vinhas-mães de garfo.

Os Estados-Membros asseguram que a aplicação das derrogações previstas no primeiro parágrafo não conduza a um aumento global do potencial de produção no respectivo território, nomeadamente quando as transferências forem efectuadas de superfícies de sequeiro para superfícies de regadio.

6.   Os n.os 1 a 5 aplicam-se, com as necessárias adaptações, a direitos similares aos direitos de replantação adquiridos ao abrigo de legislação da União ou nacional anterior.

7.   Os direitos de replantação concedidos ao abrigo do artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 devem ser exercidos nos períodos aí previstos.

Artigo 92.o

Reserva nacional e regional de direitos de plantação

1.   A fim de melhorar a gestão do potencial de produção, os Estados-Membros criam uma reserva nacional ou reservas regionais de direitos de plantação.

2.   Os Estados-Membros que tenham estabelecido reservas nacionais ou regionais de direitos de plantação nos termos do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 podem mantê-las enquanto aplicarem o regime transitório de direitos de plantação de acordo com o disposto na presente subsecção.

3.   São integrados nas reservas nacionais ou regionais os seguintes direitos de plantação quando não tenham sido utilizados no prazo fixado:

a)

Novos direitos de plantação;

b)

Direitos de replantação;

c)

Direitos de plantação concedidos a partir da reserva.

4.   Os produtores podem transferir direitos de replantação para as reservas nacionais ou regionais. As condições de tal transferência, eventualmente contra pagamento a partir de fundos nacionais, são determinadas pelos Estados-Membros, tendo em conta os legítimos interesses das partes.

5.   Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros podem decidir não aplicar um sistema de reserva desde que possam provar que dispõem de um sistema alternativo eficaz de gestão dos direitos de plantação em todo o seu território. Esse sistema alternativo pode, se necessário, constituir uma derrogação ao disposto na presente subsecção.

O primeiro parágrafo aplica-se igualmente aos Estados-Membros que ponham termo ao funcionamento das reservas nacionais ou regionais nos termos do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

Artigo 93.o

Concessão de direitos de plantação a partir da reserva

1.   Os Estados-Membros podem conceder direitos a partir de uma reserva:

a)

Sem qualquer pagamento, a produtores com menos de 40 anos de idade que possuam as qualificações e a competência profissionais adequadas e se estabeleçam pela primeira vez como responsáveis da exploração;

b)

Contra pagamento, para os fundos nacionais ou, se for caso disso, regionais, a produtores que pretendam exercer os direitos para plantar vinhas cuja produção tenha um escoamento garantido.

Os Estados-Membros definem os critérios de fixação dos montantes do pagamento a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), que podem variar em função do produto final a obter das vinhas em causa e do período transitório residual de aplicação da proibição de novas plantações, previsto no artigo 89.o, n.os 1 e 2.

2.   Sempre que sejam exercidos direitos de plantação concedidos a partir de uma reserva, os Estados-Membros devem assegurar que:

a)

O local, as castas e as técnicas de cultura utilizadas garantam a boa adaptação da produção subsequente à procura do mercado;

b)

Os rendimentos correspondentes sejam representativos da média da região, especialmente quando os direitos de plantação concedidos para superfícies de sequeiro sejam utilizados em superfícies de regadio.

3.   Os direitos de plantação concedidos a partir de uma reserva que não tenham sido exercidos antes do final da segunda campanha vitivinícola seguinte àquela em que tenham sido concedidos caducam e revertem para a reserva.

4.   Os direitos de plantação atribuídos a uma reserva que não tenham sido concedidos antes do final da quinta campanha vitivinícola seguinte à sua atribuição à reserva são suprimidos.

5.   Se existirem reservas regionais num Estado-Membro, este pode estabelecer regras que permitam a transferência de direitos de plantação entre essas reservas. Se coexistirem reservas regionais e nacionais num Estado-Membro, este pode igualmente permitir transferências entre essas reservas.

Essas transferências podem ser sujeitas a um coeficiente de redução.

Artigo 94.o

De minimis

A presente subsecção não se aplica nos Estados-Membros em que o regime comunitário de direitos de plantação não era aplicável até 31 de Dezembro de 2007.

Artigo 95.o

Regras nacionais mais estritas

Os Estados-Membros podem adoptar regras nacionais mais estritas em matéria de concessão de novos direitos de plantação ou de direitos de replantação. Os Estados-Membros podem determinar que os respectivos pedidos e as informações pertinentes a fornecer nos mesmos sejam completados por indicações suplementares, necessárias ao acompanhamento da evolução do potencial de produção.

Artigo 96.o

Poderes delegados

1.   A fim de evitar um aumento do potencial de produção, a Comissão pode, por meio de actos delegados adotados nos termos do artigo 321.o :

a)

Estabelecer uma lista de situações em que o arranque não dá lugar a direitos de replantação;

b)

Adoptar regras relativas às transferências de direitos de plantação entre as reservas;

c)

Proibir a comercialização da Adoptar as disposições relativas à produção vitivinícola que se destine unicamente ao consumo familiar do viticultor. [Alt. 13]

2.   A fim de tratar de forma idêntica os produtores que participam no arranque, a Comissão pode, por meio de actos delegados nos termos do artigo 321.o, adoptar regras para assegurar a eficácia do arranque quando sejam concedidos direitos de replantação.

3.   A fim de proteger os fundos da União e a identidade, proveniência e qualidade do vinho da União, a Comissão pode, por meio de actos delegados adotados nos termos do artigo 321.o :

a)

Estabelecer a constituição de um banco de dados analíticos com dados isotópicos que ajude a detectar as fraudes, a constituir com base em amostras colhidas pelos Estados-Membros, bem como regras relativas aos bancos de dados dos Estados-Membros;

b)

Estabelecer regras sobre os organismos de controlo e a assistência mútua entre esses organismos;

c)

Estabelecer regras sobre a utilização comum dos resultados apurados pelos Estados-Membros;

d)

Estabelecer regras sobre o tratamento das sanções em caso de circunstâncias excepcionais.

Artigo 97.o

Competências de execução

A Comissão pode, por meio de actos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.o, n.o 1-A, adoptar todas as medidas necessárias relacionadas com a presente subsecção, incluindo regras sobre:

a)

A concessão de novos direitos de plantação, incluindo as obrigações de comunicação e de registo;

b)

A transferência de direitos de replantação, incluindo um coeficiente de redução;

c)

Os registos a manter pelos Estados-Membros e as notificações à Comissão, incluindo a possível escolha de um sistema de reserva;

d)

A concessão de direitos de plantação a partir da reserva;

e)

Os controlos a efectuar pelos Estados-Membros e a comunicação à Comissão das informações sobre esses controlos;

f)

A comunicação pelos Estados-Membros à Comissão da intenção de aplicar o artigo 89.o, n.o 5, nos seus territórios.

Subsecção III

Regras de comercialização para melhorar e estabilizar o funcionamento do mercado comum dos vinhos

Artigo 98.o

Regras de comercialização para melhorar e estabilizar o funcionamento do mercado comum dos vinhos

1.   A fim de melhorar e estabilizar o funcionamento do mercado comum dos vinhos, incluindo as uvas, mostos e vinhos de que derivam, os Estados-Membros produtores podem definir regras de comercialização para regularizar a oferta, nomeadamente mediante decisões adoptadas pelas organizações interprofissionais referidas no artigo 210.o, n.o 3, e no artigo 227.o.

Tais regras devem ser proporcionadas ao objectivo prosseguido e não devem:

a)

Incidir em transacções após a primeira comercialização do produto em causa;

b)

Permitir a fixação de preços, mesmo que seja a título indicativo ou de recomendação;

c)

Bloquear uma percentagem excessiva da colheita anual normalmente disponível;

d)

Favorecer a recusa de emitir os certificados nacionais e da União exigidos para a circulação e a comercialização dos vinhos, sempre que esta última respeite essas mesmas regras.

2.   As regras previstas no n.o 1 devem ser comunicadas integralmente aos operadores através de uma publicação oficial do Estado-Membro em causa.

3.   A obrigação de notificação referida no artigo 227.o, n.o 3, aplica-se igualmente às decisões e medidas tomadas pelos Estados-Membros em conformidade com o presente artigo.

CAPÍTULO IV

Regimes de ajudas

Secção I

Restituição à produção no sector do açúcar

Artigo 99.o

Restituição à produção

1.   Pode ser concedida uma restituição à produção para os produtos do sector do açúcar indicados no anexo I, parte III, alíneas b) a e), se não estiverem disponíveis açúcar excedentário ou açúcar importado, isoglicose excedentária ou xarope de inulina excedentário, a preços correspondentes ao preço no mercado mundial, para o fabrico dos produtos referidos no artigo 55.o, n.o 2, alíneas b) e c).

2.   As medidas relativas à fixação da A restituição à produção referida no n.o 1 são tomadas pelo Conselho em conformidade com o artigo 43.o, n.o 3, do Tratado é fixada pela Comissão, por meio de actos de execução adoptados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.o, n.o 1-A, tendo em conta, em particular:

a)

Os custos decorrentes da utilização de açúcar importado que a indústria teria de suportar em caso de abastecimento no mercado mundial; bem como

(b)

O preço do açúcar excedentário disponível no mercado da União, ou, caso não exista açúcar excedentário nesse mercado, o preço de referência para o açúcar fixado no artigo 8.o, n.o 1, alínea c), do regulamento «OCM única». [Alt. 14]

Artigo 100.o

Condições de concessão

A fim de ter em conta as especificidades do mercado do açúcar extra-quota na União, a Comissão pode, por meio de actos delegados nos termos do artigo 321.o, adoptar as condições de concessão das restituições à produção referidas na presente secção.

Secção II

Ajudas no sector do leite e dos produtos lácteos

Subsecção I

Ajuda para utilização especial

Artigo 101.o

Ajuda para o leite desnatado e o leite em pó desnatado utilizados na alimentação dos animais

1.   Em caso de constituição ou risco de constituição de excedentes de produtos lácteos, que criem ou possam criar um desequilíbrio grave do mercado, a Comissão pode, por meio de actos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.o, n.o 1-A, decidir da concessão de uma ajuda para o leite desnatado e o leite em pó desnatado produzidos na União destinados a ser utilizados na alimentação dos animais, em conformidade com condições e normas de produto a determinar pela Comissão, por meio de actos delegados, nos termos do artigo 103.o.

Para efeitos do presente artigo, o leitelho e o leitelho em pó são equiparados ao leite desnatado e ao leite em pó desnatado.

2.   As medidas relativas à fixação dos Os montantes da ajuda referida no n.o 1 são tomadas pelo Conselho em conformidade com o artigo 43.o, n.o 3, do Tratado fixados pela Comissão por meio de actos de execução adoptados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.o, n.o 1-A, tendo em conta o preço de referência para o leite em pó desnatado fixado no artigo 8.o, n.o 1, alínea e), subalínea ii), e a evolução da situação do mercado no que respeita ao leite desnatado e ao leite em pó desnatado . Há que ter em conta a necessidade de medidas de apoio aos produtos agrícolas das regiões ultraperiféricas e as modificações introduzidas pelo presente Regulamento . [Alt. 15]

Artigo 102.o

Ajuda para o leite desnatado transformado em caseína e caseinatos

1.   Em caso de constituição ou risco de constituição de excedentes de produtos lácteos, que criem ou possam criar um desequilíbrio grave do mercado, a Comissão pode, por meio de actos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.o, n.o 1-A, decidir da concessão de uma ajuda para o leite desnatado produzido na União e transformado em caseína e caseinatos, em conformidade com condições e normas de produto a determinar pela Comissão para esse leite e a caseína ou caseinatos fabricados a partir dele, por meio de actos delegados, nos termos do artigo 103.o.

2.   As medidas relativas à fixação dos Os montantes da ajuda referida no n.o 1 são tomadas pelo Conselho em conformidade com o artigo 43.o, n.o 3, do Tratado fixados pela Comissão por meio de actos de execução adoptados em conformidade com o artigo 321.o, n.o 1-A, tendo em conta o preço de referência para o leite em pó desnatado fixado no artigo 8.o, n.o 1, alínea e), subalínea ii), e a evolução da situação do mercado no que respeita ao leite desnatado e ao leite em pó desnatado .

A ajuda referida no primeiro parágrafo pode ser diferenciada pela Comissão, consoante o leite desnatado tenha sido transformado em caseína ou caseinatos e consoante a qualidade destes produtos. [Alt. 16]

Artigo 103.o

Poderes delegados

1.   A fim de assegurar que os objectivos das ajudas referidas nos artigos 101.o e 102.o são alcançados, a Comissão pode, por meio de actos delegados adotados nos termos do artigo 321.o, definir os produtos que podem beneficiar dessas ajudas e estabelecer condições e normas relativas à utilização dos produtos e à aprovação e retirada de aprovação às empresas que utilizam os produtos para efeitos do pedido da ajuda.

2.   A fim de assegurar que o leite desnatado e o leite em pó desnatado para os quais é concedida a ajuda em conformidade com os artigos 101.o e 102.o são utilizados para o fim previsto, a Comissão pode, por meio de actos delegados adotados nos termos do artigo 321.o, determinar os registos que as empresas devem manter.

3.   A fim de assegurar que os operadores cumpram as suas obrigações, a Comissão pode, por meio de actos delegados adotados nos termos do artigo 321.o :

a)

Exigir a constituição de uma garantia caso seja pago um adiantamento da ajuda e caso os operadores participem em concursos para a compra de leite em pó desnatado no quadro da intervenção pública;

b)

Estabelecer sanções nos casos em que os operadores não cumpram as regras do regime ou em que o montante da ajuda pedida e paga for superior ao devido.

Artigo 104.o

Competências de execução

A Comissão pode, por meio de actos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.o, n.o 1-A, adoptar as medidas necessárias relacionadas com os artigos 101.o e 102.o, nomeadamente determinar:

a)

As adaptações da taxa de ajuda a efectuar com base na qualidade do leite desnatado utilizado;

b)

Os requisitos de embalagem, as informações que as embalagens devem conter e os requisitos para os produtos transportados a granel;

c)

Os requisitos relativos à entrega dos alimentos para animais;

d)

Os controlos e as inspecções a efectuar pelos Estados-Membros e os testes analíticos a utilizar;

e)

Os procedimentos relativos aos pedidos e ao pagamento da ajuda;

f)

Os procedimentos aplicáveis quando o leite em pó desnatado é retirado da intervenção pública para utilização como alimento para animais.

Subsecção II

Condições para a produção de queijo

Artigo 105.o

Utilização de caseína e caseinatos no fabrico de queijo

1.   Caso seja concedida uma ajuda ao abrigo do artigo 102.o, a utilização de caseína e caseinatos no fabrico de queijo pode ser subordinada a uma autorização prévia, que só é concedida se essa utilização for necessária para o fabrico dos produtos.

2.   Para efeitos da presente subsecção, entende-se por:

a)

«Queijo», os produtos do código NC 0406, fabricados no território da União;

b)

«Caseína e caseinatos», os produtos dos códigos NC 3501 10 90 e 3501 90 90, utilizados em natureza ou sob a forma de mistura.

Artigo 106.o

Poderes delegados

A fim de assegurar o alcance dos objectivos da ajuda referida no artigo 102.o, a Comissão pode, por meio de actos delegados nos termos do artigo 321.o, adoptar regras:

a)

Que sujeitem a autorização prévia a utilização de caseína e caseinatos referida no artigo 105.o;

b)

Que restrinjam a utilização de caseína e caseinatos à percentagem máxima de caseína e caseinatos a incorporar no queijo com base em critérios objectivos, atendendo às necessidades tecnológicas;

c)

Que estabeleçam sanções para a utilização de caseína e caseinatos sem autorização.

Artigo 107.o

Competências de execução

A Comissão pode, por meio de actos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.o, n.o 1-A, adoptar todas as medidas necessárias para a utilização de caseína e caseinatos referida no artigo 105.o, incluindo, nomeadamente:

a)

As condições em que regras de acordo com as quais os Estados-Membros concedem as autorizações no que respeita à utilização de caseína e caseinatos e as regras que têm por objecto a duração e o teor das autorizações, bem como os produtos susceptíveis de serem abrangidos ; [Alt. 17]

b)

As obrigações em matéria de declarações e de contabilidade a cumprir pelas empresas autorizadas em conformidade com a alínea a); [Alt. 17]

c)

Os controlos e as inspecções a efectuar pelos Estados-Membros e os registos a manter.

Subsecção III

Ajuda à distribuição de produtos lácteos aos alunos

Artigo 108.o

Distribuição de produtos lácteos aos alunos

1.   É concedida uma ajuda da União para a distribuição aos alunos, nos estabelecimentos de ensino, de certos produtos transformados à base de leite dos códigos NC 0401, 0403, 0404 90 e 0406 ou do código NC 2202 90.

2.   Para além da ajuda da União prevista no n.o 1, os Estados-Membros podem conceder uma ajuda nacional à distribuição aos alunos, nos estabelecimentos de ensino, dos produtos a que se refere o n.o 1. Os Estados-Membros podem financiar a sua ajuda nacional por uma imposição cobrada ao sector do leite e dos produtos lácteos ou qualquer outra contribuição desse sector.

3.   As medidas relativas à fixação da ajuda da União para todos os leites são tomadas pelo Conselho em conformidade com o artigo 43.o, n.o 3, do Tratado adoptadas pela Comissão por meio de actos de execução em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.o, n.o 1-A, tendo em conta a necessidade de incentivar de forma suficiente a distribuição de produtos lácteos aos estabelecimentos de ensino .

Os montantes da ajuda para os produtos lácteos elegíveis que não o leite são fixados pela Comissão por meio de actos de execução adoptados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.o, n.o 1-A, tendo em conta as componentes lácteas dos produtos em causa. [Alt. 18]

4.   A ajuda da União referida no n.o 1 é concedida em relação a uma quantidade máxima de 0,25 litros de equivalente-leite por aluno e por dia.

Artigo 109.o

Poderes delegados

1.   A fim de ter em conta a evolução dos padrões de consumo dos produtos lácteos e as inovações e evolução do mercado dos produtos lácteos, a Comissão, por meio de actos delegados, determina os produtos referidos no artigo 108.o, n.o 1.

2.   A fim de assegurar que os beneficiários e requerentes adequados se qualificam para a ajuda referida no artigo 108.o, n.o 1, a Comissão, por meio de actos de delegados adotados nos termos do artigo 321.o, estabelece as condições de concessão da ajuda.

A fim de assegurar que os requerentes cumpram as suas obrigações, a Comissão adopta, por meio de actos delegados, medidas de prevenção das fraudes e irregularidades, incluindo em conformidade com o artigo 321.o a constituição de uma garantia que assegure a execução quando for pago um adiantamento da ajuda.

a)

A suspensão do direito de participação no regime de ajuda;

b)

A constituição de uma garantia que assegure a execução quando for pago um adiantamento da ajuda; e

c)

A aplicação de sanções para evitar acções fraudulentas. [Alt. 19]

3.   A fim de assegurar que a ajuda se reflicta no preço a que os produtos são disponibilizados ao abrigo do regime de ajuda, a Comissão pode, por meio de actos delegados adotados nos termos do artigo 321.o, prever regras relativas ao estabelecimento de um controlo dos preços no âmbito do regime de ajuda.

4.   A fim de promover o conhecimento do regime de ajuda, a Comissão pode, por meio de actos delegados, exigir que os estabelecimentos de ensino divulguem a subvenção do regime pela União.

Artigo 110.o

Competências de execução

A Comissão pode, por meio de actos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.o, n.o 1-A, adoptar todas as medidas necessárias no que respeita, nomeadamente:

a)

À quantidade máxima elegível a título da ajuda;

b)

À gestão do controlo dos preços nos termos do artigo 109.o, n.o 3;

c)

À aprovação dos requerentes, pedidos de ajuda e pagamentos;

d)

Aos controlos;

e)

Aos métodos de divulgação do regime;

f)

À comunicação de informações à Comissão.

Secção IV

Ajudas no sector do lúpulo

Artigo 111.o

Ajudas às organizações de produtores

1.   A União financia um pagamento às organizações de produtores no sector do lúpulo reconhecidas nos termos do artigo 209.o para financiamento dos objectivos referidos nesse artigo.

2.   O financiamento anual da União para o pagamento às organizações de produtores previsto no n.o 1 é de 2 277 000 EUR para a Alemanha.

Artigo 112.o

Poderes delegados

A fim de assegurar que as ajudas financiam os objectivos referidos no artigo 209.o, a Comissão pode, por meio de actos delegados nos termos do artigo 321.o, adoptar regras relativas:

a)

Aos pedidos de ajuda, incluindo regras relativas aos prazos e aos documentos de acompanhamento;

b)

Ao direito à ajuda, incluindo regras sobre as superfícies de lúpulo elegíveis e o cálculo dos montantes a pagar a cada organização de produtores;

c)

Às sanções a aplicar em caso de pagamento indevido.

Artigo 113.o

Competências de execução

A Comissão pode, por meio de actos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.o, n.o 1-A, adoptar as medidas necessárias relacionadas com a presente secção no que respeita:

a)

Ao pagamento da ajuda;

b)

Aos controlos e inspecções.

Secção V

Ajudas no sector do azeite e da azeitona de mesa

Artigo 114.o

Ajudas às organizações de operadores

1.   A União financia programas de trabalho trienais a elaborar pelas organizações de operadores definidas no artigo 212.o em um ou mais dos seguintes domínios:

a)

Acompanhamento e gestão administrativa do mercado no sector do azeite e da azeitona de mesa;

b)

Melhoria do impacto ambiental da olivicultura;

c)

Melhoria da qualidade da produção de azeite e azeitona de mesa;

d)

Sistema de rastreabilidade, certificação e protecção da qualidade do azeite e da azeitona de mesa, nomeadamente pelo controlo da qualidade do azeite vendido ao consumidor final, sob a autoridade das administrações nacionais;

e)

Divulgação de informação sobre as actividades das organizações de operadores com vista a melhorar a qualidade do azeite.

2.   O financiamento anual pela União dos programas de trabalho é o seguinte:

a)

11 098 000 EUR para a Grécia;

b)

576 000 EUR para a França, e

c)

35 991 000 EUR para a Itália.

3.   O financiamento da União dos programas de trabalho referidos no n.o 1 é igual à parte dos montantes retidos pelos Estados-Membros. Esse financiamento incide no custo elegível, até ao máximo de:

a)

100 %, para as actividades nos domínios referidos no n.o 1, alíneas a) e b);

b)

100 %, para os investimentos em activos imobilizados, e 75 %, para as outras actividades, no domínio referido no n.o 1, alínea c);

c)

75 %, para os programas de trabalho executados em pelo menos três países terceiros ou Estados-Membros não-produtores por organizações de operadores aprovadas de, pelo menos, dois Estados-Membros produtores, nos domínios referidos no n.o 1, alíneas d) e e), e 50 %, para as outras actividades nesses domínios.

O Estado-Membro assegura um financiamento complementar até 50 % dos custos não cobertos pelo financiamento da União.

4.   Sem prejuízo de quaisquer disposições específicas que possam ser adoptadas pela Comissão nos termos do artigo 318.o, os Estados-Membros verificam a observância das condições de concessão do financiamento da União. Para o efeito, efectuam uma auditoria dos programas de trabalho e executam um plano que inclua controlos em relação a uma amostra determinada com base numa análise de riscos, constituída por um mínimo de 30 % por ano das organizações de produtores e todas as demais organizações de operadores beneficiárias de financiamentos da União a título do presente artigo.

Artigo 115.o

Poderes delegados

1.   A fim de garantir que as ajudas previstas no artigo 114.o cumpram os seus objectivos de melhorar a qualidade da produção de azeite e de azeitona de mesa, a Comissão pode, por meio de actos delegados nos termos do artigo 321.o, estabelecer regras sobre:

a)

As condições de aprovação das organizações de operadores e de suspensão ou retirada dessa aprovação;

b)

As medidas elegíveis para financiamento da União;

c)

A concessão de financiamento da União a medidas especiais;

d)

As actividades e despesas que não são elegíveis para financiamento da União;

e)

A selecção e aprovação dos programas de trabalho.

2.   A fim de assegurar que os operadores cumpram as suas obrigações, a Comissão pode, por meio de actos delegados adotados nos termos do artigo 321.o, exigir:

a)

A constituição de uma garantia quando for pago um adiantamento da ajuda;

b)

A aplicação de sanções caso sejam detectadas irregularidades.

Artigo 116.o

Competências de execução

A Comissão pode, por meio de actos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.o, n.o 1-A, adoptar as medidas necessárias relacionadas com a presente secção no que respeita:

a)

Ao controlo das despesas do programa;

b)

À realização de programas de trabalho e à alteração desses programas;

c)

Ao pagamento da ajuda, incluindo adiantamentos da ajuda;

d)

À comunicação de informações sobre os programas de trabalho pelos beneficiários;

e)

Aos controlos e inspecções;

f)

Às comunicações dos Estados-Membros à Comissão.

Secção VI

Ajudas no sector das frutas e produtos hortícolas

Subsecção I

Agrupamentos de produtores

Artigo 117.o

Ajudas aos agrupamentos de produtores

1.   Durante o período transitório de que beneficiam, ao abrigo do artigo 217.o, os Estados-Membros podem conceder aos agrupamentos de produtores do sector das frutas e produtos hortícolas constituídos tendo em vista o reconhecimento como organização de produtores:

a)

Ajudas destinadas a incentivar a sua constituição e a facilitar o seu funcionamento administrativo;

b)

Ajudas, directamente ou por intermédio de instituições de crédito, destinadas a cobrir uma parte dos investimentos necessários para o reconhecimento e constantes do plano de reconhecimento referido no artigo 217.o, n.o 1, terceiro parágrafo.

2.   As ajudas referidas no n.o 1 são reembolsadas pela União em conformidade com regras sobre o financiamento de tais ajudas, nomeadamente sobre os limiares e os limites máximos e sobre o nível do financiamento da União, a adoptar pela Comissão, por meio de actos delegados, nos termos do artigo 118.o.

3.   Para cada agrupamento de produtores, as ajudas referidas no n.o 1, alínea a), são calculadas em função da sua produção comercializada e elevam-se, durante o primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto anos, a:

a)

10 %, 10 %, 8 %, 6 % e 4 %, respectivamente, do valor da produção comercializada nos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004 ou posteriormente; e

b)

5 %, 5 %, 4 %, 3 % e 2 %, respectivamente, do valor da produção comercializada nas regiões ultraperiféricas da União referidas no artigo 349.o do Tratado ou nas ilhas menores do mar Egeu referidas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1405/2006 do Conselho (20).

Estas percentagens podem ser reduzidas quando o valor da produção comercializada exceda determinado limiar. Pode ser aplicado um limite máximo à ajuda devida num determinado ano a um agrupamento de produtores.

Artigo 118.o

Poderes delegados

A fim de assegurar uma utilização eficiente e rigorosa do apoio aos agrupamentos de produtores no sector das frutas e produtos hortícolas, a Comissão pode, por meio de actos delegados nos termos do artigo 321.o, estabelecer regras sobre:

a)

O financiamento de planos de reconhecimento de um agrupamento de produtores;

b)

Os limiares e os limites máximos da ajuda e o nível do co-financiamento da União;

c)

A base de cálculo da ajuda, incluindo o valor da produção comercializada de um agrupamento de produtores;

d)

A elegibilidade dos agrupamentos de produtores;

e)

As principais actividades de um agrupamento de produtores;

f)

O conteúdo, a apresentação e a aprovação dos planos de reconhecimento;

g)

As condições em que os agrupamentos de produtores podem solicitar alterações dos planos de reconhecimento;

h)

Ajuda a investimentos;

i)

Fusões de agrupamentos de produtores e continuidade da ajuda.

Artigo 119.o

Competências de execução

A Comissão pode, por meio de actos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.o, n.o 1-A, adoptar todas as medidas necessárias relacionadas com o presente subsecção no que respeita a:

a)

Pedidos de ajuda, incluindo pagamentos da ajuda;

b)

Execução dos planos de reconhecimento;

c)

Consequências Pagamento da ajuda na sequência do reconhecimento. [Alt. 20]

Subsecção II

Fundos operacionais e programas operacionais

Artigo 120.o

Fundos operacionais

1.   As organizações de produtores do sector das frutas e produtos hortícolas podem constituir fundos operacionais. Esses fundos são financiados:

a)

Pelas contribuições financeiras dos membros ou da própria organização de produtores;

b)

Pela assistência financeira da União que pode ser concedida às organizações de produtores, em conformidade com os termos e condições estabelecidos em actos delegados e actos de execução a adoptar pela Comissão nos termos dos artigos 126.o e 127.o.

2.   Os fundos operacionais são utilizados exclusivamente para financiar os programas operacionais aprovados pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 125.o.

Artigo 121.o

Programas operacionais

1.   Os programas operacionais no sector das frutas e produtos hortícolas prosseguem dois ou mais dos objectivos referidos no artigo 209.o, alínea c), ou dos seguintes objectivos:

a)

Planeamento da produção;

b)

Melhoramento da qualidade dos produtos;

c)

Desenvolvimento da valorização comercial dos produtos;

d)

Promoção dos produtos, quer no estado fresco quer transformados;

e)

Medidas ambientais e métodos de produção respeitadores do ambiente, incluindo a agricultura biológica;

f)

Prevenção e gestão de crises.

2.   A prevenção e gestão de crises consiste em evitar e resolver as crises nos mercados das frutas e produtos hortícolas e abrange, neste contexto:

a)

A retirada do mercado;

b)

A colheita em verde ou a não-colheita de frutas e produtos hortícolas;

c)

A promoção e a comunicação;

d)

As medidas de formação;

e)

Os seguros de colheita;

f)

A participação nas despesas administrativas da constituição de fundos mutualistas.

As medidas de prevenção e gestão de crises, nomeadamente qualquer reembolso do capital e dos juros, tal como referido no terceiro parágrafo, não devem representar mais de um terço das despesas no âmbito do programa operacional.

Para financiar as medidas de prevenção e gestão de crises, as organizações de produtores podem contrair empréstimos em condições comerciais. Nesse caso, o reembolso do capital e dos juros relativos aos empréstimos pode inscrever-se no quadro do programa operacional, podendo assim ser elegível para assistência financeira da União ao abrigo do artigo 122.o. As acções específicas efectuadas no âmbito da prevenção e gestão de crises são financiadas através de tais empréstimos ou directamente, mas não de ambos os modos.

3.   Os Estados-Membros devem estabelecer que:

a)

Os programas operacionais incluam duas ou mais acções ambientais; ou

b)

Pelo menos 10 % das despesas no âmbito dos programas operacionais digam respeito a acções ambientais.

As acções ambientais devem respeitar os requisitos relativos aos pagamentos agro-ambientais previstos no artigo 39.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.

Quando pelo menos 80 % dos produtores membros de uma organização de produtores estejam sujeitos a um ou mais compromissos agro-ambientais idênticos no âmbito da referida disposição, cada um desses compromissos conta como uma acção ambiental, na acepção do primeiro parágrafo, alínea a).

O apoio às acções ambientais a que se refere o primeiro parágrafo cobre os custos adicionais e as perdas de rendimento decorrentes dessas acções.

4.   O n.o 3 só é aplicável na Bulgária e na Roménia a partir de 1 de Janeiro de 2011.

5.   Os investimentos que aumentem a pressão exercida sobre o ambiente só são autorizados se forem tomadas medidas eficazes de protecção do ambiente contra esse tipo de pressões.

Artigo 122.o

Assistência financeira da União

1.   A assistência financeira da União é igual ao montante das contribuições financeiras referidas no artigo 120.o, n.o 1, alínea a), efectivamente pagas e é limitada a 50 % do montante real das despesas.

2.   O valor máximo da assistência financeira da União é de 4,1 % do valor da produção comercializada de cada organização de produtores.

Todavia, essa percentagem pode ser aumentada para 4,6 % do valor da produção comercializada desde que o montante que ultrapasse 4,1 % do valor da produção comercializada seja utilizado exclusivamente para medidas de prevenção e gestão de crises.

3.   A pedido de uma organização de produtores, a percentagem referida no n.o 1 é de 60 % no caso de um programa operacional ou de uma parte de um programa operacional que satisfaça, pelo menos, uma das seguintes condições:

a)

Ser apresentado por várias organizações de produtores da União que participem em acções transnacionais em diversos Estados-Membros;

b)

Ser apresentado por uma ou mais organizações de produtores que participem em acções de carácter interprofissional;

c)

Abranger apenas apoios específicos à produção de produtos biológicos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (21);

d)

Ser apresentado por uma organização de produtores de um dos Estados-Membros que tenham aderido à União Europeia em 1 de Maio de 2004 ou após essa data e dizer respeito a medidas cujo termo não seja posterior ao final de 2013;

e)

Ser o primeiro a ser apresentado por uma organização de produtores reconhecida que se tenha fundido com outra organização de produtores reconhecida;

f)

Ser o primeiro a ser apresentado por uma associação de organizações de produtores reconhecida;

g)

Ser apresentado por organizações de produtores de Estados-Membros nos quais menos de 20 % da produção de frutas e produtos hortícolas seja comercializada por organizações de produtores;

h)

Ser apresentado por uma organização de produtores de uma região ultraperiférica da União;

i)

Abranger apenas apoios específicos a acções destinadas a promover o consumo de frutas e produtos hortícolas junto das crianças nos estabelecimentos de ensino.

4.   A percentagem referida no n.o 1 é de 100 % no caso das retiradas de frutas ou produtos hortícolas do mercado que não excedam 5 % do volume da produção comercializada por cada organização de produtores e que sejam escoadas:

a)

Por distribuição gratuita a fundações e organizações caritativas, aprovadas para o efeito pelos Estados-Membros, para as actividades de assistência das mesmas a pessoas cujo direito a assistência pública, nomeadamente por insuficiência dos meios de subsistência necessários, seja reconhecido pela legislação nacional;

b)

Por distribuição gratuita a instituições penitenciárias, escolas e outras instituições de ensino público, colónias de férias infantis, hospitais e lares de idosos, designados pelos Estados-Membros, que tomarão as medidas necessárias para que as quantidades distribuídas a este título acresçam às normalmente adquiridas pelos estabelecimentos em causa.

Artigo 123.o

Assistência financeira nacional

1.   Nas regiões dos Estados-Membros onde o grau de organização dos produtores do sector das frutas e produtos hortícolas seja especialmente baixo, os Estados-Membros podem ser autorizados pela Comissão, por meio de actos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.o, n.o 1-A, mediante pedido devidamente justificado, a pagar às organizações de produtores, a título de assistência financeira nacional, um montante não superior a 80 % das contribuições financeiras referidas no artigo 120.o, n.o 1, alínea a). Tal montante acresce ao fundo operacional.

2.   No caso das regiões dos Estados-Membros onde menos de 15 % do valor da produção de frutas e produtos hortícolas seja comercializada por organizações de produtores e cuja produção de frutas e produtos hortícolas represente, pelo menos, 15 % da produção agrícola total da região, a assistência financeira nacional referida no n.o 1 pode ser reembolsada pela União, a pedido do Estado-Membro em causa. A Comissão decide sobre esse reembolso por meio de actos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.o, n.o 1-A .

Artigo 124.o

Quadro nacional e estratégia nacional para os programas operacionais

1.   Os Estados-Membros estabelecem um quadro nacional para a elaboração das condições gerais a que devem subordinar-se as acções referidas no artigo 121.o, n.o 3. Esse quadro estabelece, nomeadamente, que tais acções devem satisfazer os requisitos pertinentes do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, incluindo os previstos no artigo 5.o desse regulamento em matéria de complementaridade, coerência e conformidade.

Os Estados-Membros transmitem o quadro proposto à Comissão, que, por meio de actos de execução, sem a aplicação do artigo 323.o , pode solicitar a alteração do mesmo no prazo de três meses, se verificar que a proposta não permite atingir os objectivos fixados pelo artigo 191.o do Tratado e pelo sexto programa comunitário de acção em matéria de ambiente. Os investimentos em explorações individuais apoiados por programas operacionais também têm de respeitar esses objectivos.

2.   Os Estados-Membros definem uma estratégia nacional de sustentabilidade para os programas operacionais no sector das frutas e produtos hortícolas. Essa estratégia contempla os seguintes elementos:

a)

Uma análise da situação em termos de pontos fortes e fracos e do potencial de desenvolvimento;

b)

A justificação das prioridades definidas;

c)

Os objectivos e instrumentos dos programas operacionais e indicadores de desempenho;

d)

A avaliação dos programas operacionais;

e)

As obrigações das organizações de produtores em matéria de comunicação de informações.

A estratégia nacional integra igualmente o quadro nacional referido no n.o 1.

3.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam aos Estados-Membros que não têm organizações de produtores reconhecidas.

Artigo 125.o

Aprovação dos programas operacionais

1.   Os projectos de programas operacionais são apresentados às autoridades nacionais competentes, que os aprovam ou recusam ou que pedem a sua alteração em conformidade com as disposições da presente subsecção.

2.   As organizações de produtores comunicam ao Estado-Membro respectivo o montante previsional do fundo operacional para cada ano e apresentam uma justificação adequada para o mesmo, baseada nas previsões do programa operacional, nas despesas do ano em curso e, eventualmente, dos anos anteriores, assim como, se necessário, em estimativas de quantidades de produção para o ano seguinte.

3.   O Estado-Membro em causa notifica à organização de produtores ou à associação de organizações de produtores o montante previsional da assistência financeira da União, dentro dos limites fixados no artigo 122.o.

4.   Os pagamentos a título de assistência financeira da União são efectuados em função das despesas realizadas para as acções abrangidas pelo programa operacional. Mediante constituição de garantia ou caução, podem ser efectuados adiantamentos a título dessas acções.

5.   A organização de produtores notifica ao Estado-Membro em causa o montante definitivo das despesas do ano anterior, acompanhado dos documentos comprovativos necessários, para poder receber o saldo da assistência financeira da União.

6.   Os programas operacionais e o seu financiamento pelos produtores e pelas organizações de produtores, por um lado, e por fundos da União, por outro, têm uma duração mínima de três anos e máxima de cinco anos.

Artigo 126.o

Poderes delegados

A fim de assegurar um apoio eficiente, rigoroso e sustentável às organizações de produtores no sector das frutas e produtos hortícolas, a Comissão pode, por meio de actos delegados nos termos do artigo 321.o, estabelecer regras sobre:

a)

Os fundos operacionais e os programas operacionais, incluindo regras sobre:

i)

o financiamento e a utilização dos fundos operacionais,

ii)

o conteúdo, a aprovação e a alteração dos programas operacionais,

iii)

a elegibilidade das medidas, acções ou despesas ao abrigo de um programa operacional e regras nacionais complementares para o efeito,

iv)

a relação entre programas operacionais e programas de desenvolvimento rural,

v)

programas operacionais parciais,

vi)

o acompanhamento e a avaliação dos programas operacionais;

b)

O quadro nacional e a estratégia nacional para os programas operacionais, incluindo regras sobre:

i)

a estrutura e o conteúdo de um quadro nacional e de uma estratégia nacional,

ii)

o acompanhamento, a avaliação e as comunicações no respeitante ao quadro nacional e às estratégias nacionais;

c)

A assistência financeira da União, incluindo regras sobre:

i)

a base de cálculo da assistência financeira da União, nomeadamente o valor da produção comercializada de uma organização de produtores,

ii)

os períodos de referência aplicáveis para o cálculo da ajuda,

iii)

as reduções dos direitos à assistência financeira em caso de apresentação tardia dos pedidos de ajuda,

iv)

a constituição e a execução de garantias em caso de adiantamentos;

d)

As medidas de prevenção e gestão de crises, incluindo regras sobre:

i)

a selecção das medidas de prevenção e gestão de crises,

ii)

a definição de retirada do mercado,

iii)

o destino dos produtos retirados,

iv)

o apoio máximo para as retiradas do mercado,

v)

as notificações prévias em caso de retiradas do mercado,

vi)

o cálculo do volume da produção comercializada em caso de retiradas,

vii)

a aposição do emblema europeu nas embalagens dos produtos para distribuição gratuita,

viii)

as condições a que estão sujeitos os destinatários dos produtos retirados,

ix)

as definições de colheita em verde e de não-colheita,

x)

as condições a que estão sujeitas a colheita em verde e a não-colheita,

xi)

os objectivos dos seguros de colheita,

xii)

a definição de fenómeno climático adverso,

xiii)

as condições a que está sujeita a participação nas despesas administrativas da constituição de fundos mutualistas;

e)

A assistência financeira nacional, incluindo regras sobre:

i)

o grau de organização dos produtores,

ii)

as alterações dos programas operacionais,

iii)

as reduções dos direitos à assistência financeira em caso de apresentação tardia dos pedidos de assistência financeira,

iv)

a constituição, a liberação e a execução de garantias em caso de adiantamentos,

v)

a percentagem máxima de reembolso da assistência financeira nacional pela União.

Artigo 127.o

Competências de execução

A Comissão pode, por meio de actos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.o, n.o 1-A, adoptar todas as medidas necessárias relacionadas com o presente subsecção no que respeita:

a)

À gestão dos fundos operacionais e comunicações no que respeita aos montantes previsionais dos fundos operacionais;

b)

À apresentação dos programas operacionais, incluindo os prazos e os documentos de acompanhamento exigidos;

c)

Ao formato dos programas operacionais;

d)

À gestão do acompanhamento e da avaliação das estratégias nacionais e dos programas operacionais nos termos do artigo 126.o, alínea a), subalínea vi);

e)

Às comunicações pelos Estados-Membros às organizações de produtores e às associações de organizações de produtores no respeitante aos montantes da ajuda aprovada;

f)

Aos pedidos de ajuda e pagamentos de ajuda, incluindo adiantamentos e pagamentos parciais da ajuda;

g)

Aos empréstimos para financiamento das medidas de prevenção e gestão de crises;

h)

À observância das normas de comercialização em caso de retiradas;

i)

Às despesas de transporte, triagem e embalagem em caso de distribuição gratuita;

j)

Às medidas de promoção, comunicação e formação em caso de prevenção e gestão de crises;

k)

À gestão das medidas de seguros de colheita;

l)

Às disposições sobre auxílios estatais para as medidas de prevenção e gestão de crises;

m)

À autorização de pagamento da assistência financeira nacional;

n)

Ao pedido e pagamento da assistência financeira nacional;

o)

Ao reembolso da assistência financeira nacional.

Subsecção III

Regime de distribuição de fruta nas escolas

Artigo 128.o

Ajuda para a distribuição às crianças de frutas e legumes, de frutas e legumes transformados e produtos derivados de bananas

1.   Em condições a determinar pela Comissão, por meio de actos delegados e de actos de execução, nos termos dos artigos 129.o e 130.o, é concedida uma ajuda da União para:

a)

A distribuição às crianças, nos estabelecimentos de ensino geridos ou aprovados pelos Estados-Membros , incluindo infantários, outros estabelecimentos de ensino pré-escolar, escolas primárias e secundárias, de produtos dos sectores das frutas e legumes, das frutas e legumes transformados e produtos derivados das bananas; e [Alt. 21]

b)

Certos custos conexos relacionados com a logística, a distribuição, o equipamento, a publicidade, a monitorização e a avaliação.

2.   Os Estados-Membros que desejem participar no regime elaboram previamente uma estratégia, a nível nacional ou regional, para a respectiva aplicação que contemple em particular o orçamento do seu regime, nomeadamente as contribuições da União e nacional, a duração, o grupo-alvo, os produtos elegíveis e a participação de partes interessadas. Esses Estados-Membros prevêem também as medidas de acompanhamento necessárias para que o regime seja eficaz.

3.   As elaborarem as suas estratégias, os Estados-Membros estabelecem a lista de produtos dos sectores das frutas e legumes, das frutas e legumes transformados e das bananas elegíveis no âmbito do respectivo regime. Porém, essa lista não deve incluir produtos excluídos por uma medida adoptada pela Comissão, por meio de actos delegados, nos termos do artigo 129.o. Os Estados-Membros seleccionam os produtos com base em critérios objectivos que podem incluir a sazonalidade, a disponibilidade do produto ou preocupações ambientais. Neste contexto, os Estados-Membros podem dar preferência aos produtos de origem da UE.

4.   A ajuda da União referida no n.o 1 não deve:

a)

Exceder 90 milhões de EUR por ano lectivo; nem

b)

Exceder 50 % dos custos de distribuição e custos conexos referidos no n.o 1 ou 75 % desses custos nas regiões elegíveis ao abrigo do objectivo da convergência de acordo com o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (22) e nas regiões ultraperiféricas referidas no artigo 349.o do Tratado; nem

c)

Cobrir senão os custos de distribuição e os custos conexos referidos no n.o 1.

5.   A ajuda da União prevista no n.o 1 é atribuída a cada Estado-Membro com base em critérios objectivos baseados na respectiva proporção de crianças na faixa etária dos seis aos dez anos. Todavia, cada Estado-Membro que participe no regime deve receber pelo menos 175 000 EUR de ajuda da União. Os Estados-Membros que participem no regime devem solicitar, todos os anos, a ajuda da União com base na respectiva estratégia. Na sequência dos pedidos apresentados pelos Estados-Membros, a Comissão decide sobre as verbas definitivas, no âmbito das dotações disponíveis no orçamento.

6.   A ajuda da União prevista no n.o 1 não pode ser utilizada para substituir o financiamento dos regimes nacionais de distribuição de fruta nas escolas, ou outros regimes de distribuição nas escolas que incluam fruta. No entanto, se um Estado-Membro já dispuser de um regime que seja elegível para a ajuda da União nos termos do presente artigo e tencionar alargá-lo ou torná-lo mais eficaz, nomeadamente em relação ao grupo-alvo, à sua duração ou aos produtos elegíveis, pode ser concedida a ajuda da União, desde que sejam respeitados os limites do n.o 4, alínea b), no que respeita à proporção da ajuda da União em relação à totalidade da contribuição nacional. Neste caso, o Estado-Membro deve indicar na sua estratégia de que modo tenciona alargar o regime ou torná-lo mais eficaz.

7.   Os Estados-Membros podem, além da ajuda da União, conceder uma ajuda nacional para a distribuição de produtos e para os custos conexos referidos no n.o 1. Estes custos também podem ser cobertos por contribuições do sector privado. Os Estados-Membros podem também conceder uma ajuda nacional para o financiamento das medidas de acompanhamento referidas no n.o 2.

8.   O regime da União de distribuição de fruta nas escolas não prejudica quaisquer regimes nacionais distintos de distribuição de fruta nas escolas compatíveis com a legislação da União.

9.   A União pode também financiar, ao abrigo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, acções de informação, monitorização e avaliação relacionadas com o regime de distribuição de fruta nas escolas, incluindo a sensibilização do público para o regime, e acções conexas de ligação em rede.

Artigo 129.o

Poderes delegados

1.   A fim de estimular nas crianças hábitos alimentares saudáveis, a Comissão pode, por meio de actos delegados nos termos do artigo 321.o, estabelecer regras sobre:

a)

Os produtos que são inelegíveis para o regime;

b)

O grupo-alvo do regime;

c)

As estratégias nacionais ou regionais que os Estados-Membros devem elaborar a fim de beneficiar da ajuda, incluindo as medidas de acompanhamento;

d)

A aprovação e selecção dos requerentes da ajuda.

2.   A fim de assegurar a utilização eficiente e rigorosa dos fundos europeus, a Comissão pode, por meio de actos delegados nos termos do artigo 321.o, adoptar regras sobre:

a)

A repartição indicativa da ajuda entre Estados-Membros, o método de reatribuição da ajuda entre os Estados-Membros com base nos pedidos recebidos e eventuais reduções a aplicar em consequência do incumprimento das regras do regime;

b)

As despesas elegíveis para ajuda, incluindo a possibilidade de fixação de um limite máximo global para essas despesas;

c)

A monitorização e a avaliação.

3.   A fim de assegurar que os operadores respeitem as suas obrigações, a Comissão estabelece, por meio de actos delegados nos termos do artigo 321.o, medidas de prevenção das fraudes e irregularidades, incluindo a suspensão do direito de participação no regime e a retirada da aprovação.

4.   A fim de promover o conhecimento do regime, a Comissão pode, por meio de actos delegados adotados nos termos do artigo 321.o, exigir que os beneficiários divulguem a subvenção do regime.

Artigo 130.o

Competências de execução

A Comissão pode, por meio de actos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.o, n.o 1-A, estabelecer todas as medidas necessárias relacionadas com a presente subsecção no que respeita, nomeadamente:

a)

À repartição definitiva da ajuda entre os Estados-Membros;

b)

Aos pedidos de ajuda e aos pagamentos;

c)

Aos controlos;

d)

Aos métodos de divulgação do regime e às acções conexas de ligação em rede;

e)

À comunicação de informações à Comissão.

Secção VII

Programas de apoio no sector vitivinícola

Subsecção I

Disposições preliminares

Artigo 131.o

Âmbito de aplicação

A presente secção estabelece as regras que regem a atribuição de fundos da União aos Estados-Membros e a utilização desses fundos por estes, mediante programas de apoio nacionais (a seguir designados por «programas de apoio»), para financiar medidas específicas de apoio ao sector vitivinícola.

Artigo 132.o

Compatibilidade e coerência

1.   Os programas de apoio devem ser compatíveis com o direito da União e coerentes com as actividades, políticas e prioridades da União.

2.   Os Estados-Membros são responsáveis pelos programas de apoio, asseguram a sua coerência interna e garantem que sejam elaborados e executados de forma objectiva, atendendo à situação económica dos produtores em causa e à necessidade de evitar desigualdades de tratamento injustificadas entre produtores.

Os Estados-Membros são responsáveis por prever e aplicar os controlos, verificações e sanções necessários em caso de incumprimento dos programas de apoio.

3.   Não é concedido qualquer apoio:

a)

Para projectos de investigação e medidas de apoio a projectos de investigação;

b)

Para medidas que constem dos programas de desenvolvimento rural dos Estados-Membros ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.

Subsecção II

Apresentação e conteúdo dos programas de apoio

Artigo 133.o

Apresentação dos programas de apoio

1.   Cada Estado-Membro produtor referido no anexo X apresenta à Comissão um projecto de programa de apoio quinquenal, constituído por medidas em conformidade com a presente secção.

Os programas de apoio já aplicáveis em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho (23) manter-se-ão aplicáveis ao abrigo do presente regulamento.

As medidas de apoio dos programas de apoio são elaboradas ao nível geográfico considerado mais adequado pelos Estados-Membros. Antes de ser apresentado à Comissão, o programa de apoio é objecto de consultas com as autoridades e organizações competentes ao nível territorial adequado.

Cada Estado-Membro apresenta um único projecto de programa de apoio, que pode contemplar especificidades regionais.

2.   Os programas de apoio tornam-se aplicáveis três meses após a sua apresentação à Comissão.

Contudo, se a Comissão, por meio de um acto de execução adotado sem a aplicação do artigo 323.o , concluir que o programa de apoio apresentado não cumpre as condições estabelecidas na presente secção, a Comissão informa do facto o Estado-Membro. Em tal caso, o Estado-Membro apresenta um programa de apoio revisto à Comissão. O programa de apoio revisto é aplicável dois meses após a sua notificação, a menos que subsista uma incompatibilidade, caso em que se aplica o presente parágrafo.

3.   O n.o 2 aplica-se, com as necessárias adaptações, às alterações de programas de apoio apresentadas pelos Estados-Membros.

4.   O artigo 134.o não se aplica quando a única medida a aplicar pelo Estado-Membro no âmbito do programa de apoio consista na transferência para o regime de pagamento único a que se refere o artigo 137.o. Nesse caso, o disposto no artigo 308.o, n.o 5, só se aplica relativamente ao ano em que a transferência é realizada e o artigo 308.o, n.o 6, não se aplica.

Artigo 134.o

Conteúdo dos programas de apoio

Os programas de apoio são constituídos pelos seguintes elementos:

a)

Descrição pormenorizada das medidas propostas, bem como dos seus objectivos quantificados;

b)

Resultados das consultas efectuadas;

c)

Avaliação do impacto esperado nos planos técnico, económico, ambiental e social;

d)

Calendário de aplicação das medidas;

e)

Quadro financeiro global que indique os recursos a disponibilizar e a sua repartição indicativa pelas medidas, no respeito dos limites máximos constantes do anexo X;

f)

Critérios e indicadores quantitativos a utilizar para o acompanhamento e a avaliação, bem como medidas tomadas para assegurar a execução adequada e eficaz dos programas de apoio; e

g)

Designação das autoridades e organismos competentes responsáveis pela execução do programa de apoio.

Artigo 135.o

Medidas elegíveis

1.   Os programas de apoio compreendem uma ou mais das seguintes medidas:

a)

Apoio no âmbito do regime de pagamento único, de acordo com o artigo 137.o;

b)

Promoção, de acordo com o artigo 138.o;

c)

Reestruturação e reconversão de vinhas, de acordo com o artigo 139.o;

d)

Colheita em verde, de acordo com o artigo 140.o;

e)

Fundos mutualistas, de acordo com o artigo 141.o;

f)

Seguros de colheitas, de acordo com o artigo 142.o;

g)

Investimentos, de acordo com o artigo 143.o;

h)

Destilação de subprodutos, de acordo com o artigo 144.o;

i)

Destilação em álcool de boca, de acordo com o artigo 103.o-W do Regulamento (CE) n.o 1234/2007;

j)

Destilação de crise, de acordo com o artigo 103.o-X do Regulamento (CE) n.o 1234/2007;

k)

Utilização de mosto de uvas concentrado, de acordo com o artigo 103.o-Y do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

2.   Os programas de apoio não devem incluir medidas distintas das previstas nos artigos 137.o a 144.o do presente regulamento e nos artigos 103.o-W, 103.o-X e 103.o-Y do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

Artigo 136.o

Regras gerais relativas aos programas de apoio

1.   A repartição dos fundos da União disponíveis e os limites orçamentais constam do anexo X.

2.   O apoio da União incide apenas nas despesas elegíveis efectuadas após a apresentação do correspondente programa de apoio, referida no artigo 133.o, n.o 1.

3.   Os Estados-Membros não contribuem para os custos de medidas financiadas pela União ao abrigo dos programas de apoio.

4.   Em derrogação ao n.o 3, os Estados-Membros podem conceder ajudas nacionais, em conformidade com as regras da União aplicáveis sobre os auxílios estatais, para as medidas a que se referem os artigos 138.o, 142.o e 143.o.

A taxa de ajuda máxima fixada nas regras da União aplicáveis sobre os auxílios estatais aplica-se ao financiamento público global, incluindo tanto os fundos da União como os nacionais.

Subsecção III

Medidas de apoio específicas

Artigo 137.o

Regime de pagamento único e apoio aos viticultores

1.   Os Estados-Membros podem apoiar os viticultores atribuindo-lhes direitos ao pagamento, na acepção do título III, capítulo I, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, de acordo com o anexo VII, ponto O, desse regulamento.

2.   Os Estados-Membros que tencionem recorrer à possibilidade a que se refere o n.o 1 prevêem esse apoio nos respectivos programas de apoio, nomeadamente, no que respeita às subsequentes transferências de fundos para o regime de pagamento único, através de alterações a esses programas em conformidade com o artigo 133.o, n.o 3.

3.   Quando efectivo, o apoio a que se refere o n.o 1:

a)

Permanece no regime de pagamento único e deixa de estar disponível, ou de ser disponibilizado, ao abrigo do artigo 133.o, n.o 3, para as medidas enumeradas nos artigos 138.o a 144.o do presente regulamento e nos artigos 103.o-W, 103.o-X e 103.o-Y do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, nos anos subsequentes de aplicação dos programas de apoio;

b)

Implica a redução proporcional do montante dos fundos disponível para as medidas dos programas de apoio enumeradas nos artigos 138.o a 144.o do presente regulamento e nos artigos 103.o-W, 103.o-X e 103.o-Y do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

Artigo 138.o

Promoção em mercados de países terceiros

1.   O apoio ao abrigo do presente artigo abrange medidas de informação ou de promoção relativas a vinhos da União em países terceiros, com o objectivo de melhorar a sua competitividade nesses países.

2.   As medidas a que se refere o n.o 1 dizem respeito a vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida ou a vinhos com indicação da casta de uva de vinho.

3.   As medidas a que se refere o n.o 1 apenas podem consistir em:

a)

Medidas de relações públicas, promoção ou publicidade, que destaquem, designadamente, as vantagens dos produtos da União, especialmente em termos de qualidade, segurança dos alimentos ou respeito pelo ambiente;

b)

Participação em eventos, feiras ou exposições de importância internacional;

c)

Campanhas de informação, especialmente sobre os regimes da União de denominações de origem, indicações geográficas e produção biológica;

d)

Estudos de novos mercados, necessários para expansão das saídas comerciais;

e)

Estudos de avaliação dos resultados das medidas de informação e promoção.

4.   A contribuição da União para actividades de promoção não deve ser superior a 50 % das despesas elegíveis.

Artigo 139.o

Reestruturação e reconversão de vinhas

1.   As medidas relativas à reestruturação e à reconversão de vinhas têm por objectivo aumentar a competitividade dos produtores de vinho.

2.   A reestruturação e a reconversão de vinhas só são apoiadas ao abrigo do presente artigo se os Estados-Membros apresentarem o inventário do seu potencial de produção nos termos do artigo 304.o, n.o 3.

3.   O apoio à reestruturação e à reconversão de vinhas pode abranger apenas uma ou várias das seguintes actividades:

a)

Reconversão varietal, nomeadamente mediante sobreenxertia;

b)

Relocalização de vinhas;

c)

Melhoramentos das técnicas de gestão da vinha.

Não é apoiada a renovação normal das vinhas que cheguem ao fim do seu ciclo de vida natural , nomeadamente, a replantação da mesma parcela de terra com a mesma casta, no mesmo sistema de viticultura .

Os Estados-Membros podem estabelecer mais especificações, nomeadamente no que respeita à idade das vinhas substituídas. [Alt. 22]

4.   O apoio à reestruturação e à reconversão de vinhas apenas pode assumir as seguintes formas:

a)

Compensação dos produtores pela perda de receitas decorrente da execução da medida;

b)

Contribuição para os custos de reestruturação e de reconversão.

5.   A compensação dos produtores pela perda de receitas a que se refere o n.o 4, alínea a), pode cobrir até 100 % da perda correspondente e assumir uma das seguintes formas:

a)

Não obstante o disposto na parte II, título I, capítulo III, secção V, subsecção II, que estabelece o regime transitório de direitos de plantação, a autorização de coexistência de vinhas novas e velhas durante um período determinado, não superior a três anos, até ao termo do regime transitório de direitos de plantação;

b)

Compensação financeira.

6.   A contribuição da União para os custos reais de reestruturação e reconversão de vinhas não é superior a 50 %. Em regiões classificadas como regiões de convergência, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, a contribuição da União para os custos de reestruturação e reconversão não é superior a 75 %.

Artigo 140.o

Colheita em verde

1.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por «colheita em verde» a destruição ou a remoção total dos cachos de uvas antes da maturação, reduzindo assim o rendimento da superfície em causa a zero.

Não é considerado colheita em verde deixar uvas com valor comercial nas videiras no final do ciclo normal de produção (dito "não-colheita"). [Alt. 23]

2.   O apoio à colheita em verde deve contribuir para restaurar o equilíbrio entre a oferta e a procura no mercado vitivinícola na União, a fim de impedir crises do mercado.

3.   O apoio à colheita em verde pode ser concedido como uma compensação sob a forma de um pagamento fixo por hectare, a determinar pelo Estado-Membro em causa.

O pagamento não deve ser superior a 50 % da soma dos custos directos da destruição ou remoção dos cachos de uvas e da perda de receita decorrente de tal destruição ou remoção.

4.   Os Estados-Membros em causa estabelecem um sistema, baseado em critérios objectivos, para assegurar que a medida de colheita em verde não conduza a uma compensação dos produtores de vinho individuais superior ao limite máximo a que se refere o n.o 3, segundo parágrafo.

Artigo 141.o

Fundos mutualistas

1.   O apoio à criação de fundos mutualistas tem por objectivo ajudar os produtores que procurem precaver-se contra flutuações do mercado.

2.   O apoio à criação de fundos mutualistas pode ser concedido sob a forma de ajuda temporária e degressiva para cobrir os custos administrativos dos fundos.

Artigo 142.o

Seguros de colheitas

1.   O apoio aos seguros de colheitas contribui para proteger os rendimentos dos produtores quando sejam afectados por catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos, doenças ou pragas.

A expressão "fenómeno climático adverso"tem o mesmo significado que a expressão "acontecimentos climáticos adversos que podem ser equiparados a calamidades naturais"no n.o 8 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão de 15 de Dezembro de 2006 relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas (24). [Alt. 24]

2.   O apoio aos seguros de colheitas pode ser concedido sob a forma de uma contribuição financeira da União, que não pode ser superior a:

a)

80 % do custo dos prémios pagos pelos produtores por seguros contra prejuízos resultantes de fenómenos climáticos adversos que possam ser equiparados a catástrofes naturais;

b)

50 % do custo dos prémios pagos pelos produtores por seguros contra:

i)

prejuízos referidos na alínea a) e outros prejuízos causados por fenómenos climáticos adversos;

ii)

prejuízos causados por animais, doenças das plantas ou pragas.

3.   O apoio aos seguros de colheitas só pode ser concedido se a compensação proporcionada aos produtores pelas indemnizações dos seguros em causa não for superior a 100 % da perda de rendimentos sofrida, tendo em conta as compensações que os mesmos produtores possam ter obtido de outros regimes de apoio relacionados com o risco coberto.

4.   O apoio aos seguros de colheitas não deve distorcer a concorrência no mercado de seguros.

Artigo 143.o

Investimentos

1.   Pode ser concedido apoio para investimentos corpóreos ou incorpóreos nas instalações de tratamento, nas infra-estruturas das adegas e na comercialização do vinho que melhorem o desempenho geral da empresa e incidam num ou mais dos seguintes aspectos:

a)

Produção ou comercialização de produtos referidos no anexo XII, parte II;

b)

Elaboração de novos produtos, processos e tecnologias relacionados com produtos referidos no anexo XII, parte II.

2.   A concessão à taxa máxima do apoio ao abrigo do n.o 1 é limitada às micro, pequenas e médias empresas, na acepção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de Maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (25). Não se aplicam limites de dimensão para a concessão da taxa máxima no caso dos territórios dos Açores, da Madeira, das Canárias, das ilhas menores do mar Egeu, na acepção do Regulamento (CE) n.o 1405/2006 do Conselho, e dos departamentos ultramarinos franceses. A intensidade máxima da ajuda é reduzida para metade no caso de empresas não abrangidas pelo anexo, título I, artigo 2.o, n.o 1, da Recomendação 2003/361/CE que empreguem menos de 750 pessoas ou cujo volume de negócios seja inferior a 200 milhões de EUR.

Não é concedido apoio a empresas em dificuldade, na acepção das orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (26).

3.   As despesas elegíveis não incluem os elementos a que se refere o artigo 71.o, n.o 3, alíneas a), b) e c), do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.

4.   São aplicáveis à contribuição da União as seguintes taxas de ajuda máxima para os custos de investimento elegíveis:

a)

50 % nas regiões classificadas como regiões de convergência, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1083/2006;

b)

40 % nas regiões que não sejam regiões de convergência;

c)

75 % nas regiões ultraperiféricas, nos termos do Regulamento (CE) n.o 247/2006;

d)

65 % nas ilhas menores do mar Egeu, na acepção do Regulamento (CE) n.o 1405/2006.

5.   O artigo 72.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 aplica-se, com as necessárias adaptações, ao apoio a que se refere o n.o 1 do presente artigo.

Artigo 144.o

Destilação de subprodutos

1.   Pode ser concedido apoio à destilação voluntária ou obrigatória de subprodutos da vinificação quando realizada de acordo com as condições estabelecidas no anexo XIII, parte II, secção D.

O montante da ajuda é fixado por % vol. e por hectolitro de álcool produzido. Não é paga qualquer ajuda para o volume de álcool contido nos subprodutos a destilar que exceder 10 % do volume de álcool contido no vinho produzido.

2.   Os níveis de ajuda máxima aplicáveis baseiam-se nos custos de recolha e tratamento e são fixados pela Comissão, por meio de actos de execução, nos termos do artigo 147.o.

3.   O álcool resultante da destilação objecto de apoio nos termos do n.o 1 é utilizado exclusivamente para fins industriais ou energéticos, de modo a evitar distorções de concorrência.

Artigo 145.o

Condicionalidade

Sempre que se verificar que um agricultor não respeitou na sua exploração, em algum momento durante três anos após o pagamento ao abrigo dos programas de apoio para reestruturação e reconversão, ou em algum momento durante um ano após o pagamento ao abrigo dos programas de apoio para a colheita em verde, os requisitos legais de gestão e as boas condições agrícolas e ambientais a que se referem os artigos 6.o e 22.o a 24.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e que esse incumprimento resulta de um acto ou omissão directamente imputável ao agricultor, o montante do pagamento é reduzido ou anulado, parcial ou totalmente, em função da gravidade, extensão, permanência e reiteração do incumprimento, e, se for caso disso, o agricultor é obrigado a reembolsá-lo de acordo com as condições fixadas nas referidas disposições.

Subsecção IV

Disposições processuais

Artigo 146.o

Poderes delegados

A fim de assegurar que os programas de apoio cumpram os seus objectivos e que os fundos europeus são utilizados de forma rigorosa, a Comissão pode, por meio de actos delegados nos termos do artigo 321.o, estabelecer regras:

a)

Relativas à responsabilidade pelas despesas entre a data de recepção dos programas de apoio e as alterações dos programas de apoio e a respectiva data de aplicabilidade;

b)

Relativas aos critérios de elegibilidade das medidas de apoio, ao tipo de despesas e acções elegíveis para apoio, às medidas inelegíveis para apoio e ao nível máximo de apoio por medida;

c)

Relativas a alterações a programas de apoio em aplicação;

d)

Relativas aos requisitos e limiares para os adiantamentos, incluindo a exigência de uma garantia quando é pago um adiantamento;

e)

Que contenham disposições gerais e definições para efeitos da presente secção;

f)

Que tenham por objectivo evitar a utilização abusiva das medidas de apoio, incluindo restrições para evitar duplo financiamento de projectos;

g)

Ao abrigo das quais os produtores retirem os subprodutos da vinificação, excepções a essa obrigação a fim de evitar uma sobrecarga administrativa adicional e disposições relativas à certificação voluntária dos destiladores;

h)

Que fixem os requisitos, incluindo controlos específicos, a cumprir pelos Estados-Membros para a aplicação das medidas de apoio, bem como as restrições e controlos para assegurar a coerência com o âmbito de aplicação das medidas de apoio;

i)

Relativas à suspensão dos pagamentos pela Comissão em caso de incumprimento por um Estado-Membro dos requisitos relativos às comunicações ou em caso de uma comunicação se revelar incorrecta;

j)

Relativas aos pagamentos aos beneficiários, incluindo pagamentos através de mediadores de seguros no caso do apoio previsto no artigo 142.o, à recuperação de pagamentos indevidos, às sanções nacionais e às situações criadas artificialmente para efeitos de pagamento.

Artigo 147.o

Competências de execução

A Comissão pode, por meio de actos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.o, n.o 1-A, estabelecer as medidas necessárias relacionadas com a presente secção no que respeita:

a)

Aos requisitos relativos à notificação dos programas de apoio, incluindo o conteúdo, o formato, o calendário, os prazos e o mecanismo de notificação e o planeamento financeiro correspondente, bem como aos requisitos relativos à revisão dos programas;

b)

Às comunicações relativas a auxílios estatais;

c)

Aos procedimentos de pedido e selecção;

d)

À avaliação das acções objecto de apoio;

e)

Ao cálculo e pagamento da ajuda para a colheita em verde e a destilação de subprodutos;

f)

Aos requisitos aplicáveis à gestão financeira e aos controlos das medidas de apoio pelos Estados-Membros;

g)

Às regras sobre a coerência das medidas;

h)

Às regras sobre o estabelecimento do incumprimento e a redução, cancelamento ou reembolso dos montantes para efeitos do artigo 145.o.

Secção VIII

Disposições especiais para o sector da apicultura

Artigo 148.o

Âmbito de aplicação

1.   Com o objectivo de melhorar as condições gerais de produção e comercialização de produtos da apicultura, cada Estado-Membro pode estabelecer um programa nacional por um período de três anos (a seguir designado por «programa apícola»).

2.   Os Estados-Membros podem conceder ajudas nacionais específicas para a protecção das explorações apícolas desfavorecidas por condições estruturais ou naturais ou abrangidas por programas de desenvolvimento económico, com excepção de ajudas concedidas à produção ou à comercialização. Estas ajudas são notificadas à Comissão pelos Estados-Membros juntamente com a apresentação do programa apícola, em conformidade com o artigo 152.o.

Artigo 149.o

Programa apícola

Podem ser incluídas no programa apícola as seguintes medidas:

a)

Assistência técnica aos apicultores e agrupamentos de apicultores;

b)

Combate à varroose;

c)

Racionalização da transumância;

d)

Medidas de apoio aos laboratórios de análise das características físico-químicas do mel;

e)

Medidas de apoio ao repovoamento do efectivo apícola da União;

f)

Colaboração com organismos especializados na execução de programas de investigação aplicada no domínio da apicultura e dos produtos da apicultura.

As medidas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 são excluídas dos programas apícolas.

Artigo 150.o

Estudo sobre a estrutura da produção e da comercialização no sector da apicultura

Para poderem beneficiar do co-financiamento previsto no artigo 151.o, n.o 1, os Estados-Membros devem realizar um estudo sobre a estrutura do sector da apicultura nos seus territórios, tanto ao nível da produção como da comercialização.

Artigo 151.o

Financiamento

1.   A União participa no financiamento dos programas apícolas até ao limite de 50 % das despesas suportadas pelos Estados-Membros.

2.   As despesas relativas às medidas executadas no contexto dos programas apícolas devem ser efectuadas pelos Estados-Membros até 15 de Outubro de cada ano.

Artigo 152.o

Consulta

O programa apícola é elaborado em estreita colaboração com as organizações representativas e as cooperativas do sector da apicultura. O programa é submetido à aprovação da Comissão.

Artigo 153.o

Poderes delegados

A fim de assegurar a utilização rigorosa dos fundos europeus destinados à apicultura, a Comissão pode, por meio de actos delegados nos termos do artigo 321.o, estabelecer:

a)

Regras sobre as obrigações relativas ao conteúdo dos programas nacionais e aos estudos referidos no artigo 150.o; e

b)

As condições para a atribuição da contribuição financeira da União a cada Estado-Membro participante, com base, inter alia, no número total de colmeias na União.

Artigo 154.o

Competências de execução

A Comissão pode, por meio de actos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.o, n.o 1-A :

a)

Estabelecer regras relativas à comunicação pelos Estados-Membros dos respectivos programas nacionais e ajustamentos a esses programas, incluindo planos de acompanhamento;

b)

Estabelecer regras para assegurar que as medidas financiadas no âmbito dos programas apícolas não sejam simultaneamente objecto de pagamentos ao abrigo de outro regime da União, e para a reatribuição dos fundos não utilizados;

c)

Aprovar os programas apícolas apresentados pelos Estados-Membros, incluindo a repartição da contribuição financeira da União;

d)

Actualizar as estatísticas relativas ao número de colmeias com base nas informações transmitidas pelos Estados-Membros.

Secção IX

Ajudas no sector dos bichos-da-seda

Artigo 155.o

Ajuda a conceder aos produtores de bichos-da-seda

1.   É instituída uma ajuda da União para os bichos-da-seda do código NC ex 0106 90 00 e para os ovos de bicho-da-seda do código NC ex 0511 99 85 criados na União.

2.   A ajuda é concedida aos produtores de bichos-da-seda relativamente às caixas de ovos de bichos-da-seda utilizadas, desde que as caixas contenham uma quantidade mínima a determinar e que a criação de bichos-da-seda tenha sido levada a bom termo.

3.   Os Estados-membros só são autorizados a conceder a ajuda aos criadores cujas caixas de ovos tenham sido fornecidas por um organismo aprovado e que, depois de terem terminado a criação, enviem a um organismo aprovado os casulos produzidos.

4.   As medidas relativas à fixação da ajuda por caixa de ovos de bichos-da-seda utilizadas são tomadas pelo Conselho em conformidade com o artigo 43.o, n.o 3, do Tratado Os montantes da ajuda aos produtores de bichos-da-seda são fixados pela Comissão por meio de actos de execução adoptados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.o, n.o 1-A, tendo em conta a organização do sector dos bichos-da-seda em certas regiões da União e a necessidade de facilitar a adaptação da oferta às exigências do mercado . [Alt. 25]

Artigo 156.o

Poderes delegados

A fim de assegurar a utilização eficiente dos fundos europeus, a Comissão pode, por meio de actos delegados nos termos do artigo 321.o, estabelecer regras sobre:

a)

A quantidade mínima de ovos e outras condições relativas ao bom termo da criação referidas no artigo 155.o, n.o 2;

b)

As condições a respeitar pelos organismos aprovados referidos no artigo 155.o, n.o 3.

Artigo 157.o

Competências de execução

A Comissão pode, por meio de actos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.o, n.o 1-A, adoptar todas as medidas necessárias relacionadas com a presente secção no que respeita:

a)

Aos pedidos de ajuda e documentos de acompanhamento;

b)

Às reduções da ajuda em caso de apresentação tardia dos pedidos;

c)

Aos controlos pelos Estados-Membros dos organismos aprovados referidos no artigo 155.o, n.o 3;

d)

Às notificações dos Estados-Membros.

TÍTULO II

REGRAS RELATIVAS À COMERCIALIZAÇÃO E ÀS ORGANIZAÇÕES DE PRODUTORES

CAPÍTULO I

Regras relativas à comercialização

Secção I

Normas de comercialização

Subsecção I

Disposições preliminares

Artigo 158.o

Âmbito de aplicação

Sem prejuízo de quaisquer outras disposições aplicáveis aos produtos enumerados no anexo I e ao álcool etílico de origem agrícola a que se refere o anexo II, parte I, e das disposições adoptadas nos sectores veterinário e dos géneros alimentícios para garantir o cumprimento das normas de higiene e de salubridade dos produtos e para proteger a saúde humana e animal, a presente secção estabelece as regras respeitantes à norma de comercialização geral e às normas de comercialização por sector e/ou produto em relação aos produtos enumerados no anexo I e ao álcool etílico de origem agrícola a que se refere o anexo II, parte I.

Subsecção II

Norma de comercialização geral

Artigo 159.o

Conformidade com a norma de comercialização geral

1.   Para efeitos do presente regulamento, um produto respeita a «norma de comercialização geral» se for de qualidade sã, leal e comercial.

2.   Quando não tiverem sido estabelecidas normas de comercialização conforme é referido na subsecção III, na Directiva 2000/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (27) e nas Directivas 2001/112/CE (28), 2001/113/CE (29), 2001/114/CE (30), 2001/110/CE (31) e 2001/111/CE (32) do Conselho, os produtos enumerados no anexo I do presente regulamento que se encontrem prontos para venda como géneros alimentícios no comércio retalhista, na acepção do artigo 3.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 178/2002, só podem ser comercializados se respeitarem a norma de comercialização geral.

3.   Considera-se que um produto destinado a ser comercializado respeita a norma de comercialização geral se for conforme com uma norma que se lhe aplique, adoptada por qualquer das organizações internacionais indicadas no anexo XI.

Artigo 160.o

Poderes delegados

A fim de reagir às alterações na situação do mercado, atendendo às especificidades de cada sector, a Comissão pode, por meio de actos delegados, adoptar nos termos do artigo 321.o , alterar ou derrogar aos requisitos respeitantes à norma de comercialização geral referida no artigo 159.o, n.o 1, e às regras de conformidade referidas no mesmo artigo, n.o 3.

Subsecção III

Normas de comercialização por sectores ou produtos

Artigo 161.o

Princípio geral

Os produtos para os quais tenham sido estabelecidas normas de comercialização por sectores ou produtos só podem ser comercializados na União em conformidade com essas normas.

Artigo 162.o

Estabelecimento e conteúdo

1.   A fim de atender às expectativas dos consumidores e de contribuir para melhorar as condições económicas de produção e comercialização, assim como a qualidade, dos produtos agrícolas, a Comissão pode, por meio de actos delegados nos termos do artigo 321.o, adoptar as normas de comercialização por sectores ou produtos a que se refere o artigo 158.o, em todos os estádios da comercialização, bem como derrogações e isenções da aplicação dessas normas, tendo em vista a adaptação às condições do mercado em evolução constante e à evolução das exigências dos consumidores e de modo a ter em conta a evolução das normas internacionais pertinentes e evitar criar obstáculos à inovação dos produtos.

2.   As normas de comercialização referidas no n.o 1 podem incidir nos requisitos que se justifiquem respeitantes a:

a)

Definições, designações e/ou denominações de venda não estabelecidas no presente regulamento e listas de carcaças e partes de carcaças às quais se aplique o anexo XII;

b)

Critérios de classificação, tais como classificação em classes, peso, dimensões, idade e categoria;

c)

Variedades vegetais, raças animais ou tipo comercial;

d)

Apresentação, denominações de venda, rotulagem ligada a normas de comercialização obrigatórias, embalagem, regras a aplicar aos centros de embalagem, marcação, acondicionamento, ano de colheita e utilização de menções específicas;

e)

Critérios como a apresentação, a consistência, a conformação e as características do produto;

f)

Substâncias específicas utilizadas na produção, ou componentes ou ingredientes, incluindo a sua composição quantitativa, pureza e identificação;

g)

Tipos de agricultura e métodos de produção, incluindo práticas enológicas e regras administrativas conexas, e sistemas operativos;

h)

Lotação dos mostos e dos vinhos, incluindo as respectivas definições, mistura e respectivas restrições;

i)

Métodos de conservação e temperatura;

j)

Local de produção e/ou origem;

k)

Frequência da recolha, entrega, conservação e tratamento;

l)

Identificação ou registo do produtor e/ou das instalações industriais nas quais o produto foi preparado ou transformado;

m)

Teor de água;

n)

Restrições no que respeita à utilização de certas substâncias e/ou práticas;

o)

Utilizações específicas;

p)

Documentos comerciais, documentos de acompanhamento e registos a manter;

q)

Armazenagem e transporte;

r)

Processos de certificação;

s)

Condições que rejam o escoamento, a detenção, a circulação e a utilização de produtos não conformes com as normas de comercialização específicas por sectores ou produtos referidas no n.o 1 e/ou com as definições, designações ou denominações de venda referidas no artigo 163.o, bem como a eliminação de subprodutos;

t)

Prazos;

u)

Notificação pelos Estados-Membros, comunicações de diferentes estabelecimentos às autoridades competentes dos Estados-Membros e regras para a obtenção de informações estatísticas sobre os mercados dos diferentes produtos.

3.   As normas de comercialização por sectores ou produtos referidas no n.o 1 são estabelecidas sem prejuízo das disposições sobre menções de qualidade facultativas do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho [Regulamento relativo aos sistemas de qualidade dos produtos agrícolas] e tendo em conta:

a)

As especificidades dos produtos em causa;

b)

A necessidade de assegurar condições para uma colocação harmoniosa desses produtos no mercado;

c)

O interesse dos consumidores em receberem informações adequadas e transparentes sobre os produtos, incluindo o local de produção a estabelecer caso a caso ao nível geográfico adequado;

d)

Se for caso disso, os métodos utilizados na determinação das respectivas características físicas, químicas e organolépticas;

e)

As recomendações de normas adoptadas por organismos internacionais.

Artigo 163.o

Definições, designações e/ou denominações de venda respeitantes a determinados sectores e/ou produtos

1.   As definições, designações e/ou denominações de venda previstas no anexo XII aplicam-se aos seguintes sectores ou produtos:

a)

Azeite e azeitona de mesa;

b)

Vitivinícola;

c)

Carne de bovino;

d)

Leite e produtos lácteos destinados ao consumo humano;

e)

Carnes de aves de capoeira;

f)

Matérias gordas para barrar destinadas ao consumo humano.

2.   As definições, designações ou denominações de venda previstas no anexo XII só podem ser utilizadas na União para a comercialização de produtos que cumpram os requisitos correspondentes estabelecidos nesse mesmo anexo.

3.   Tendo em vista a adaptação à evolução das exigências dos consumidores, e de modo a ter em conta o progresso técnico e evitar criar obstáculos à inovação dos produtos, a Comissão pode, por meio de actos delegados nos termos do artigo 321.o, adoptar quaisquer alterações, derrogações ou isenções necessárias, no que respeita às definições e denominações de venda previstas no anexo XII.

Artigo 164.o

Tolerância

A fim de ter em conta as especificidades de cada sector, a Comissão pode, por meio de actos delegados nos termos do artigo 321.o, adoptar para cada norma uma tolerância fora da qual todo o lote de produtos é considerado em infracção da norma.

Artigo 165.o

Práticas enológicas

1.   Se a Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV) tiver recomendado e publicado métodos de análise para determinar a composição dos produtos e as regras a seguir para averiguar se esses produtos foram objecto de tratamentos contrários às práticas enológicas autorizadas, são aplicados esses métodos e regras.

Caso não existam métodos nem regras recomendados e publicados pela OIV, os métodos e regras a aplicar são adoptados pela Comissão conforme é referido no artigo 162.o, n.o 2, alínea g).

Na pendência da adopção de tais disposições, os métodos e regras a utilizar são os autorizados pelo Estado-Membro em questão.

2.   Na produção e conservação dos produtos do sector vitivinícola na União apenas podem ser utilizadas as práticas enológicas previstas nos artigos 162.o, n.o 2, alínea g), e 168.o, n.os 2 e 3, e autorizadas em conformidade com o anexo XIII.

O primeiro parágrafo não se aplica a:

a)

Sumo de uvas e sumo de uvas concentrado;

b)

Mosto de uvas e mosto de uvas concentrado destinados à preparação de sumo de uvas.

As práticas enológicas autorizadas só podem ser utilizadas para permitir uma boa vinificação, uma boa conservação ou um bom apuramento dos produtos.

Os produtos do sector vitivinícola devem ser produzidos na União em conformidade com as restrições aplicáveis, enunciadas no anexo XIII.

Não podem ser comercializados na União os produtos do sector vitivinícola enumerados no anexo XII, parte II, que tenham sido objecto de práticas enológicas não autorizadas na União ou, se for caso disso, de práticas enológicas não autorizadas ao nível nacional, ou que infrinjam as restrições enunciadas no anexo XIII.

3.   Ao autorizar para o vinho as práticas enológicas referidas no artigo 162.o, n.o 2, alínea g), a Comissão:

a)

Baseia-se nas práticas enológicas e nos métodos de análise recomendados e publicados pela OIV, bem como nos resultados da utilização experimental de práticas enológicas ainda não autorizadas;

b)

Tem em conta a protecção da saúde humana;

c)

Tem em conta o risco potencial de os consumidores serem induzidos em erro devido às expectativas e percepções que tenham criado, atendendo à disponibilidade e viabilidade de meios de informação para excluir tais riscos;

d)

Assegura que sejam preservadas as características naturais e essenciais do vinho e que não haja alterações substanciais da composição do produto em causa;

e)

Garante um nível mínimo aceitável de protecção ambiental;

f)

Respeita as regras gerais relativas às práticas enológicas e às restrições enunciadas no anexo XIII.

Artigo 166.o

Castas de uva de vinho

1.   Os produtos constantes do anexo XII, parte II, produzidos na União devem ser elaborados a partir de castas de uva de vinho classificáveis de acordo com o presente artigo, n.o 2.

2.   Sob reserva do n.o 3, os Estados-Membros classificam as castas de uva de vinho que podem ser plantadas, replantadas ou enxertadas, no seu território, para a produção de vinho.

Os Estados-Membros só podem classificar castas de uva de vinho que reúnam as seguintes condições:

a)

A casta em questão pertence à espécie Vitis vinifera ou provém de um cruzamento entre esta e outra espécie do género Vitis;

b)

A casta em questão não é nenhuma das seguintes: Noah, Othello, Isabelle, Jacquez, Clinton e Herbemont.

Sempre que uma casta de uva de vinho seja suprimida da classificação a que se refere o primeiro parágrafo, o seu arranque deve ser realizado no prazo de 15 anos a seguir à supressão.

3.   Os Estados-Membros cuja produção de vinho não exceda 50 000 hectolitros por ano, calculada com base na produção média das cinco campanhas vitivinícolas anteriores, ficam dispensados da obrigação de classificação a que se refere o n.o 2, primeiro parágrafo.

Todavia, nos Estados-Membros a que se refere o primeiro parágrafo, também só podem ser plantadas, replantadas ou enxertadas para a produção de vinho castas de uva de vinho que estejam em conformidade com o n.o 2, segundo parágrafo.

4.   Em derrogação do n.o 2, primeiro e terceiro parágrafos, e do n.o 3, segundo parágrafo, a plantação, replantação ou enxertia das castas de uva de vinho a seguir indicadas só podem ser autorizadas pelos Estados-Membros para investigação científica e fins experimentais:

a)

Castas de uva de vinho não classificadas, no que respeita aos Estados-Membros a que se refere o n.o 3;

b)

Castas de uva de vinho não conformes com o n.o 2, segundo parágrafo, alíneas a) e b), no que respeita aos Estados-Membros a que se refere o n.o 3.

5.   Deve proceder-se ao arranque das superfícies que tenham sido plantadas com castas de uva de vinho para produção de vinho em violação dos n.os 2, 3 e 4.

Todavia, não é obrigatório proceder ao arranque dessas superfícies se a sua produção se destinar exclusivamente ao consumo familiar do viticultor.

6.   Os Estados-Membros adoptam as medidas necessárias para verificar o cumprimento dos n.os 2 a 5 pelos produtores.

Artigo 167.o

Utilização específica do vinho

Exceptuados os vinhos engarrafados em relação aos quais existam provas de que o engarrafamento é anterior a 1 de Setembro de 1971, os vinhos provenientes de castas de uva de vinho incluídas nas classificações estabelecidas em conformidade com o artigo 166.o, n.o 2, primeiro parágrafo, mas que não correspondam a nenhuma das categorias definidas no anexo XII, parte II, só podem ser utilizados para consumo familiar do viticultor, para produção de vinagre de vinho ou para destilação.

Artigo 168.o

Regras nacionais para certos produtos e/ou sectores

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 162.o, n.o 1, os Estados-Membros podem adoptar ou manter regras nacionais que definam níveis de qualidade diferentes para as matérias gordas para barrar. As regras em causa devem permitir a avaliação desses níveis, em função de critérios respeitantes, nomeadamente, às matérias-primas utilizadas, às características organolépticas dos produtos e à estabilidade física e microbiológica dos mesmos.

Os Estados-Membros que façam uso da faculdade prevista no primeiro parágrafo devem garantir que os produtos dos outros Estados Membros, que respeitem os critérios estabelecidos por aquelas regras nacionais, tenham acesso, em condições não discriminatórias, à utilização de menções que, em cumprimento dessas regras, indiquem que os referidos critérios são respeitados.

2.   Os Estados-Membros podem limitar ou excluir a utilização de certas práticas enológicas e prever restrições mais severas relativamente aos vinhos autorizados ao abrigo do direito da União produzidos no seu território, a fim de reforçar a preservação das características essenciais de vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, bem como de vinhos espumantes e de vinhos licorosos.

Os Estados-Membros comunicam essas limitações, exclusões e restrições à Comissão, que as transmite aos outros Estados-Membros.

3.   Os Estados-Membros podem permitir a utilização experimental de práticas enológicas não autorizadas, em condições especificadas pela Comissão por meio de actos delegados nos termos do artigo 321.o, a adoptar nos termos do n.o 4.

4.   Para assegurar uma aplicação correcta e transparente, a Comissão pode, por meio de actos delegados adotados nos termos do artigo 321.o, especificar as condições de aplicação dos n.os 1, 2 e 3, bem como as condições para a detenção, a circulação e a utilização dos produtos obtidos das práticas experimentais a que se refere o n.o 3.

Subsecção IV

Normas de comercialização relacionadas com a importação e a exportação

Artigo 169.o

Disposições gerais

A fim de ter em conta as especificidades do comércio entre a União e determinados países terceiros e o carácter especial de certos produtos agrícolas, a Comissão pode, por meio de actos delegados adotados nos termos do artigo 321.o, definir as condições em que os produtos importados são considerados como tendo um nível equivalente de conformidade com os requisitos da União no respeitante às normas de comercialização e que permitem medidas derrogatórias ao artigo 161.o, e determinar as regras relativas à aplicação das normas de comercialização aos produtos exportados da União.

Artigo 170.o

Disposições especiais aplicáveis às importações de vinho

1.   Salvo disposição em contrário de acordo celebrado nos termos do artigo 218.o do Tratado, as disposições relativas às denominações de origem, às indicações geográficas e à rotulagem dos vinhos constantes do presente capítulo, secção II, subsecção II, e das definições e denominações de venda referidas no artigo 163.o do presente regulamento são aplicáveis aos produtos dos códigos NC 2009 61, 2009 69 e 2204 importados para a União.

2.   Salvo disposição em contrário de acordo celebrado nos termos do artigo 218.o do Tratado, os produtos a que se refere o presente artigo, n.o 1, devem ser produzidos em conformidade com práticas enológicas recomendadas e publicadas pela OIV, ou autorizadas pela União nos termos do presente regulamento, e com medidas adoptadas nos termos do presente regulamento.

3.   As importações dos produtos a que se refere o n.o 1 ficam sujeitas à apresentação de:

a)

Um certificado que prove o cumprimento das disposições referidas nos n.os 1 e 2, emitido por um organismo competente, que figure numa lista a publicar pela Comissão, do país de origem do produto;

b)

Um boletim de análise emitido por um organismo ou serviço designado pelo país de origem do produto, se este se destinar ao consumo humano directo.

Subsecção V

Disposições comuns

Artigo 171.o

Verificações nacionais

Os Estados-Membros verificam, com base numa análise de riscos, se os produtos estão em conformidade com as regras estabelecidas na presente secção e, se for caso disso, aplicam sanções administrativas.

Artigo 172.o

Competências de execução

A Comissão pode, por meio de actos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.o, n.o 1-A, adoptar as medidas necessárias relacionadas com a presente secção, nomeadamente:

a)

Estabelecer regras respeitantes à aplicação da norma de comercialização geral;

b)

Estabelecer regras relativas à aplicação das definições e denominações de venda previstas no anexo XII;

c)

Elaborar a lista dos produtos referidos no anexo XII, partes III, ponto 5, segundo parágrafo, e VI, sexto parágrafo, alínea a), com base em listas indicativas de produtos que os Estados-Membros consideram corresponder, nos seus territórios, aos produtos referidos no anexo XII, partes III, ponto 5, segundo parágrafo, e VI, sexto parágrafo, alínea a), e que lhes cabe enviar à Comissão;

d)

Estabelecer regras para a aplicação das normas de comercialização por sectores ou produtos, incluindo regras relativas à colheita de amostras e aos métodos de análise para determinar a composição dos produtos;

e)

Estabelecer regras para averiguar se os produtos foram objecto de tratamentos contrários às práticas enológicas autorizadas;

f)

Estabelecer regras para verificação da conformidade com as normas de comercialização por sectores ou produtos;

g)

Estabelecer regras para a fixação do nível de tolerância;

h)

Adoptar disposições relativas às autoridades responsáveis pela verificação da conformidade, bem como o teor e a frequência dessas verificações e o estádio de comercialização a que se aplicam;

i)

Adoptar as medidas necessárias para a aplicação de derrogação prevista no artigo 169.o.

Secção II

Denominações de origem, indicações geográficas e menções tradicionais no sector vitivinícola

Subsecção I

Disposições preliminares

Artigo 173.o

Âmbito de aplicação

1.   As regras relativas às denominações de origem, indicações geográficas e menções tradicionais estabelecidas na presente secção aplicam-se aos produtos a que se refere o anexo XII, parte II, pontos 1, 3 a 6, 8, 9, 11, 15 e 16.

2.   As regras a que se refere o n.o 1 baseiam-se nos seguintes objectivos:

a)

Proteger os interesses legítimos:

i)

dos consumidores, e

ii)

dos produtores;

b)

Garantir o bom funcionamento do mercado interno dos produtos em causa; e

c)

Promover a produção de produtos de qualidade, permitindo simultaneamente a tomada de medidas nacionais em matéria de política de qualidade.

Subsecção II

Denominações de origem e indicações geográficas

Artigo 174.o

Definições

1.   Para efeitos da presente subsecção, entende-se por:

a)

«Denominação de origem», o nome de uma região, de um local determinado ou, em casos excepcionais, de um país, que serve para designar um produto referido no artigo 173.o, n.o 1, que cumpre as seguintes exigências:

i)

as suas qualidade e características devem-se essencial ou exclusivamente a um meio geográfico específico, incluindo os factores naturais e humanos,

ii)

as uvas a partir das quais é produzido provêm exclusivamente dessa área geográfica,

iii)

a sua produção ocorre nessa área geográfica, e

iv)

é obtido a partir de castas pertencentes à espécie Vitis vinifera;

b)

«Indicação geográfica», uma indicação relativa a uma região, um local determinado ou, em casos excepcionais, um país, que serve para designar um produto referido no artigo 173.o, n.o 1, que cumpre as seguintes exigências:

i)

possui determinada qualidade, reputação ou outras características que podem ser atribuídas a essa origem geográfica,

ii)

pelo menos 85 % das uvas utilizadas para a sua produção provêm exclusivamente dessa área geográfica,

iii)

a sua produção ocorre nessa área geográfica, e

iv)

é obtido a partir de castas pertencentes à espécie Vitis vinifera ou provenientes de um cruzamento entre esta e outra espécie do género Vitis.

Para efeitos da aplicação da subalínea iii) da alínea a) e da subalínea iii) da alínea b), entende-se por "produção" todas as operações realizadas, desde a vindima até ao termo do processo de vinificação, ficando excluídos todos os processos posteriores à produção.

Para fins da aplicação da subalínea ii) da alínea b), as uvas não originárias da área geográfica delimitada, na proporção máxima de 15 %, são obrigatoriamente provenientes do Estado-Membro ou país terceiro no qual essa área se situa.

Em derrogação da subalínea iii) da alínea a) e da subalínea iii) da alínea b), e desde que o caderno de especificações a que se refere o n.o 2 do artigo 175.o o preveja, podem vinificar-se produtos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida:

a)

Numa área situada na proximidade imediata da área delimitada em causa; ou

b)

Numa área situada na mesma unidade administrativa ou numa unidade administrativa vizinha, em conformidade com as regras nacionais; ou

c)

Numa área situada na proximidade imediata da área delimitada em causa, no caso das denominações de origem transfronteiras ou indicações geográficas transfronteiras ou se existir um acordo sobre medidas de controlo entre dois ou mais Estados-Membros ou entre um ou mais Estados-Membros e um ou mais países terceiros.

Em derrogação da subalínea iii) da alínea b), e desde que o caderno de especificações referido no n.o 2 do artigo 175.o o preveja, até 31 de Dezembro de 2012 podem continuar a vinificar-se vinhos com indicação geográfica protegida fora da proximidade imediata da área delimitada em questão.

Em derrogação da subalínea iii) da alínea a), e desde que o caderno de especificações referido no n.o 2 do artigo 175.o o preveja, pode converter-se um produto em vinho espumante ou vinho frisante com denominação de origem protegida fora da proximidade imediata da área delimitada em questão se se recorria a tal prática antes de 1 de Março de 1986. [Alt. 26]

2.   Determinadas designações utilizadas tradicionalmente constituem uma denominação de origem quando:

a)

Designem um vinho;

b)

Se refiram a um nome geográfico;

c)

Satisfaçam as exigências referidas no n.o 1, alínea a), subalíneas i) a iv); e

d)

Sejam sujeitas ao procedimento de concessão de protecção a denominações de origem e indicações geográficas estabelecido na presente subsecção.

3.   As denominações de origem e indicações geográficas, incluindo as relativas a áreas geográficas em países terceiros, são elegíveis para protecção na União em conformidade com as regras estabelecidas na presente subsecção.

Artigo 175.o

Conteúdo dos pedidos de protecção

1.   Os pedidos de protecção de nomes como denominações de origem ou indicações geográficas devem conter um processo técnico de que constem:

a)

O nome a proteger;

b)

O nome e o endereço do requerente;

c)

O caderno de especificações referido no n.o 2; e

d)

Um documento único de síntese do caderno de especificações referido no n.o 2.

2.   O caderno de especificações deve permitir às partes interessadas comprovar as condições de produção associadas à denominação de origem ou indicação geográfica.

Do mesmo devem constar, pelo menos:

a)

O nome a proteger;

b)

Uma descrição do(s) vinho(s):

i)

para vinhos com denominação de origem, as suas principais características analíticas e organolépticas,

ii)

para vinhos com indicação geográfica, as suas principais características analíticas, bem como uma avaliação ou indicação das suas características organolépticas;

c)

Se for caso disso, as práticas enológicas específicas utilizadas para a elaboração do(s) vinho(s), bem como as restrições aplicáveis à sua elaboração;

d)

A demarcação da área geográfica em causa;

e)

Os rendimentos máximos por hectare;

f)

Uma indicação da ou das castas de uva de vinho a partir das quais o vinho é obtido;

g)

Os elementos que justificam a relação referida no artigo 174.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), ou, consoante o caso, no artigo 174.o, n.o 1, alínea b), subalínea i);

h)

As exigências aplicáveis, estabelecidas na legislação da União ou nacional ou, se for caso disso, previstas pelos Estados-Membros ou por uma organização de gestão da denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, atendendo a que devem ser objectivas e não discriminatórias e compatíveis com o direito da União;

i)

O nome e o endereço das autoridades ou organismos que verificam a observância das disposições do caderno de especificações, bem como as suas missões específicas.

Artigo 176.o

Pedido de protecção relativo a uma área geográfica num país terceiro

1.   Sempre que se refira a uma área geográfica num país terceiro, o pedido de protecção, para além dos elementos previstos no artigo 175.o, deve incluir a prova de que o nome em questão é protegido no seu país de origem.

2.   O pedido é dirigido à Comissão, quer directamente pelo candidato, quer através das autoridades do país terceiro em causa.

3.   O pedido de protecção é redigido numa das línguas oficiais da União ou acompanhado de uma tradução autenticada numa dessas línguas.

Artigo 177.o

Requerentes

1.   Qualquer agrupamento de produtores interessado, ou, em casos excepcionais, um produtor individual, pode solicitar a protecção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica. Podem participar no pedido outras partes interessadas.

2.   Os produtores apenas podem apresentar pedidos de protecção relativos aos vinhos por eles produzidos.

3.   No caso de uma denominação que designe uma área geográfica transfronteiriça ou de uma denominação tradicional relacionada com uma área geográfica transfronteiriça, pode ser apresentado um pedido conjunto.

Artigo 178.o

Procedimento nacional preliminar

1.   Os pedidos de protecção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica, nos termos do artigo 174.o, de vinhos originários da União são sujeitos ao procedimento nacional preliminar definido no presente artigo.

2.   O pedido de protecção é apresentado no Estado-Membro de cujo território deriva a denominação de origem ou indicação geográfica.

3.   O Estado-Membro examina o pedido de protecção a fim de verificar se preenche as condições estabelecidas na presente subsecção.

O Estado-Membro lança um procedimento nacional garantindo uma publicação adequada do pedido e prevendo um período de, pelo menos, dois meses a contar da data de publicação durante o qual qualquer pessoa singular ou colectiva com um interesse legítimo e residente ou estabelecida no seu território pode opor-se à protecção proposta mediante apresentação de uma declaração devidamente fundamentada ao Estado-Membro.

4.   Se considerar que a denominação de origem ou a indicação geográfica não cumpre as exigências aplicáveis ou é incompatível com o direito da União em geral, o Estado-Membro recusa o pedido.

5.   Se considerar que as exigências aplicáveis estão satisfeitas, o Estado-Membro:

a)

Publica o documento único e o caderno de especificações, pelo menos, na Internet; e

b)

Transmite à Comissão um pedido de protecção que contenha as seguintes informações:

i)

o nome e o endereço do requerente,

ii)

o documento único a que se refere o artigo 175.o, n.o 1, alínea d),

iii)

uma declaração do Estado-Membro em que este considera que o pedido apresentado pelo requerente preenche as condições exigidas, e

iv)

a referência da publicação prevista na alínea a).

As informações referidas no primeiro parágrafo, alínea b), são transmitidas numa das línguas oficiais da União ou acompanhadas de uma tradução autenticada numa dessas línguas.

6.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 118.o-F do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e ao presente artigo a partir de 1 de Agosto de 2009.

7.   Se um Estado-Membro não dispuser de legislação nacional em matéria de protecção de denominações de origem e de indicações geográficas, pode, a título transitório apenas, conferir, a nível nacional, protecção ao nome, de acordo com as condições da presente subsecção, com efeitos a partir do dia em que o pedido é apresentado à Comissão. Essa protecção nacional transitória cessa na data em que for decidido aceitar ou recusar o registo nos termos da presente subsecção.

Artigo 179.o

Exame pela Comissão

1.   A Comissão torna pública a data de apresentação do pedido de protecção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica.

2.   A Comissão examina se os pedidos de protecção referidos no artigo 178.o, n.o 5, cumprem as condições estabelecidas na presente subsecção.

3.   Sempre que considere que as condições estabelecidas na presente subsecção estão reunidas, a Comissão, por meio de actos de execução adotados sem a aplicação do artigo 323.o , decide publicar no Jornal Oficial da União Europeia o documento único a que se refere o artigo 175.o, n.o 1, alínea d), e a referência da publicação do caderno de especificações prevista no artigo 178.o, n.o 5.

4.   Sempre que considere que as condições estabelecidas na presente subsecção não estão reunidas, a Comissão, por meio de actos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.o, n.o 1-A, decide recusar o pedido.

Artigo 180.o

Procedimento de oposição

No prazo de dois meses a contar da data de publicação prevista no artigo 179.o, n.o 3, qualquer Estado-Membro ou país terceiro, ou qualquer pessoa singular ou colectiva com um interesse legítimo, residente ou estabelecida num Estado-Membro diferente do que pediu a protecção ou num país terceiro, pode opor-se à protecção proposta, mediante apresentação à Comissão de uma declaração devidamente fundamentada relativa às condições de elegibilidade estabelecidas na presente subsecção.

No caso das pessoas singulares ou colectivas residentes ou estabelecidas num país terceiro, a declaração é apresentada, quer directamente, quer através das autoridades do país terceiro em causa, no prazo de dois meses referido no primeiro parágrafo.

Artigo 181.o

Decisão sobre a protecção

Com base na informação ao dispor da Comissão após a conclusão do procedimento de oposição referido no artigo 180.o, a Comissão decide, por meio de actos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.o, n.o 1-A, ou conferir protecção à denominação de origem ou indicação geográfica que cumpre as condições estabelecidas na presente subsecção e é compatível com o direito da União, ou recusar o pedido sempre que essas condições não sejam satisfeitas.

Artigo 182.o

Homonímia

1.   O registo de uma denominação, para a qual tenha sido apresentado um pedido, homónima ou parcialmente homónima de uma denominação já registada em conformidade com as disposições relativas ao sector vitivinícola do presente regulamento, deve ter na devida conta as práticas locais e tradicionais e o risco de confusão.

Não são registadas denominações homónimas que induzam o consumidor em erro, levando-o a crer que os produtos são originários de outro território, ainda que sejam exactas no que se refere ao território, à região ou ao local de origem dos produtos em questão.

A utilização de uma denominação homónima registada só é autorizada se, na prática, a denominação homónima registada posteriormente for suficientemente diferenciada da denominação já registada, tendo em conta a necessidade de garantir um tratamento equitativo aos produtores em causa e de não induzir o consumidor em erro.

2.   O n.o 1 aplica-se, com as necessárias adaptações, quando a denominação para a qual tenha sido apresentado um pedido seja homónima ou parcialmente homónima de uma indicação geográfica protegida como tal ao abrigo da legislação dos Estados-Membros.

Os Estados-Membros não registam indicações geográficas que não sejam idênticas para fins de protecção ao abrigo da sua legislação em matéria de indicações geográficas se uma denominação de origem ou indicação geográfica estiver protegida na União em virtude do direito da União aplicável às denominações de origem e indicações geográficas.

3.   Quando o nome de uma casta de uva de vinho contenha ou constitua uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida, esse nome não é utilizado na rotulagem dos produtos abrangidos pelo presente regulamento, salvo decisão em contrário da Comissão, por meio de actos delegados adotados nos termos do artigo 321.o, a fim de ter em conta práticas de rotulagem existentes.

4.   A protecção de denominações de origem e indicações geográficas de produtos abrangidos pelo artigo 174.o não prejudica as indicações geográficas protegidas aplicáveis às bebidas espirituosas, na acepção do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (33), e vice-versa.

Artigo 183.o

Motivos de recusa da protecção

1.   Não são protegidos como denominação de origem ou indicação geográfica nomes que se tornaram genéricos.

Para efeitos da presente subsecção, entende-se por «nome que se tornou genérico» o nome de um vinho que, embora corresponda ao local ou à região onde esse produto foi inicialmente produzido ou comercializado, passou a ser o nome comum de um vinho na União.

Para determinar se um nome se tornou genérico devem ser tidos em conta todos os factores pertinentes, nomeadamente:

a)

A situação existente na União, nomeadamente em zonas de consumo;

b)

A legislação da União ou nacional aplicável.

2.   Não são protegidos como denominações de origem ou indicações geográficas os nomes cuja protecção, atendendo à reputação e à notoriedade de uma marca comercial, for susceptível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira identidade do vinho.

Artigo 184.o

Relação com marcas comerciais

1.   Sempre que uma denominação de origem ou uma indicação geográfica seja protegida ao abrigo do presente regulamento, é recusado o registo de uma marca comercial que corresponda a uma das situações referidas no artigo 185.o, n.o 2, e diga respeito a um produto de uma das categorias constantes do anexo XII, parte II, caso o pedido de registo da marca comercial seja apresentado após a data de apresentação à Comissão do pedido de protecção da denominação de origem ou da indicação geográfica e a denominação de origem ou a indicação geográfica seja subsequentemente protegida.

As marcas comerciais registadas em violação do disposto no primeiro parágrafo são consideradas inválidas.

2.   Sem prejuízo do artigo 183.o, n.o 2, uma marca comercial cuja utilização corresponda a uma das situações referidas no artigo 185.o, n.o 2, e que tenha sido objecto de pedido ou de registo ou, nos casos em que tal esteja previsto pela legislação em causa, que tenha sido estabelecida pelo uso, no território da União antes da data de apresentação à Comissão do pedido de protecção da denominação de origem ou da indicação geográfica, pode continuar a ser utilizada e renovada, não obstante a protecção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica, sempre que não incorra nas causas de invalidade ou de caducidade previstas na Directiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (34) e no Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho (35).

Em tais casos, a utilização da denominação de origem ou da indicação geográfica é permitida juntamente com a das marcas comerciais em causa.

Artigo 185.o

Protecção

1.   As denominações de origem protegidas e as indicações geográficas protegidas podem ser utilizadas por qualquer operador que comercialize um vinho produzido em conformidade com o caderno de especificações correspondente.

2.   As denominações de origem protegidas e as indicações geográficas protegidas e os vinhos que utilizam esses nomes protegidos em conformidade com o caderno de especificações são protegidos contra:

a)

Qualquer utilização comercial directa ou indirecta de um nome protegido:

i)

por produtos comparáveis não conformes com o caderno de especificações do nome protegido, ou

ii)

na medida em que tal utilização explore a reputação de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica;

b)

Qualquer usurpação, imitação ou evocação, ainda que a verdadeira origem do produto ou serviço seja indicada ou que o nome protegido seja traduzido ou acompanhado por termos como «género», «tipo», «método», «estilo», «imitação», «sabor», «como» ou similares;

c)

Qualquer outra indicação falsa ou falaciosa quanto às proveniência, origem, natureza ou qualidades essenciais do produto, que conste do acondicionamento ou da embalagem, da publicidade ou dos documentos relativos ao produto vitivinícola em causa, bem como o acondicionamento em recipientes susceptíveis de criar uma opinião errada sobre a origem do produto;

d)

Qualquer outra prática susceptível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto.

3.   As denominações de origem protegidas ou indicações geográficas protegidas não devem tornar-se genéricas na Comunidade, na acepção do artigo 183.o, n.o 1.

4.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para impedir a utilização ilegal das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas a que se refere o n.o 2.

Artigo 186.o

Registo

A Comissão estabelece e mantém um registo electrónico, acessível ao público, das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas de vinhos.

Artigo 187.o

Designação da autoridade competente

1.   Os Estados-Membros designam a autoridade ou autoridades competentes responsáveis pelos controlos no que se refere às obrigações impostas pela presente subsecção, em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (36).

2.   Os Estados-Membros garantem que qualquer operador que satisfaça o disposto na presente subsecção tenha direito a ser abrangido por um sistema de controlos.

3.   Os Estados-Membros notificam à Comissão a autoridade ou as autoridades competentes referidas no n.o 1. A Comissão torna públicos os respectivos nomes e endereços e actualiza-os periodicamente.

Artigo 188.o

Verificação da observância do caderno de especificações

1.   No que respeita a denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas relativas a áreas geográficas da União, a verificação anual da observância do caderno de especificações, durante a produção e durante ou após o acondicionamento do vinho, é garantida:

a)

Pela autoridade ou autoridades competentes referidas no artigo 187.o, n.o 1; ou

b)

Por um ou mais organismos responsáveis pela verificação, na acepção do artigo 2.o, segundo parágrafo, ponto 5, do Regulamento (CE) n.o 882/2004, que funcionem como organismos de certificação de produtos em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 5.o desse regulamento.

Os custos de tal verificação são suportados pelos operadores a ela sujeitos.

2.   No que respeita a denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas relativas a áreas geográficas de países terceiros, a verificação anual da observância do caderno de especificações, durante a produção e durante ou após o acondicionamento do vinho, é garantida por:

a)

Uma ou mais autoridades públicas designadas pelo país terceiro; ou

b)

Um ou mais organismos de certificação.

3.   Os organismos de certificação referidos no n.o 1, alínea b), e n.o 2, alínea b), devem respeitar e ser acreditados de acordo com a norma europeia EN 45011 ou o ISO/IEC Guide 65 (Requisitos gerais para organismos de certificação de produtos).

4.   Quando a autoridade ou as autoridades referidas no n.o 1, alínea a), e n.o 2, alínea a), verifiquem a observância do caderno de especificações, devem oferecer garantias adequadas de objectividade e de imparcialidade e ter ao seu dispor o pessoal qualificado e os recursos necessários para o desempenho das suas tarefas.

Artigo 189.o

Alterações ao caderno de especificações

1.   Qualquer requerente que satisfaça as condições previstas no artigo 177.o pode solicitar a aprovação de uma alteração ao caderno de especificações de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida, nomeadamente para ter em conta a evolução dos conhecimentos científicos e técnicos ou para rever a delimitação da área geográfica a que se refere o artigo 175.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea d). O pedido deve descrever as alterações propostas e apresentar a respectiva justificação.

2.   Sempre que a alteração proposta dê origem a uma ou várias alterações do documento único referido no artigo 175.o, n.o 1, alínea d), os artigos 178.o a 181.o aplicam-se, com as necessárias adaptações, ao pedido de alteração. Todavia, se a alteração proposta for apenas menor, a Comissão decide, por meio de actos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.o, n.o 1-A, sobre a aprovação da alteração sem seguir o procedimento estabelecido no artigo 179.o, n.o 2, e no artigo 180.o e, em caso de aprovação, procede à publicação dos elementos referidos no artigo 179.o, n.o 3.

3.   Sempre que a alteração proposta não dê origem a qualquer alteração do documento único, aplicam-se as seguintes regras:

a)

Se a área geográfica se situar num Estado-Membro, este pronuncia-se sobre a alteração e, em caso de parecer favorável, publica o caderno de especificações alterado e informa a Comissão das alterações aprovadas e da respectiva justificação;

b)

Se a área geográfica se situar num país terceiro, a Comissão decide, por meio de actos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.o, n.o 1-A, se a alteração proposta deve ser aprovada.

Artigo 190.o

Cancelamento

1.   A Comissão pode, por sua iniciativa ou a pedido devidamente fundamentado de um Estado-Membro, de um país terceiro ou de uma pessoa singular ou colectiva que tenha um interesse legítimo, decidir, por meio de actos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.o, n.o 1-A, cancelar a protecção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica se já não estiver assegurada a observância do caderno de especificações correspondente.

Os artigos 178.o a 181.o aplicam-se com as necessárias adaptações.

Artigo 191.o

Nomes de vinhos actualmente protegidos

1.   Os nomes de vinhos protegidos em conformidade com os artigos 51.o e 54.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e o artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 753/2002 da Comissão (37) ficam automaticamente protegidos ao abrigo do presente regulamento. A Comissão inscreve-os no registo previsto no artigo 186.o do presente regulamento.

2.   No que respeita aos nomes de vinhos protegidos já existentes a que se refere o n.o 1, os Estados-Membros transmitem à Comissão:

a)

Os processos técnicos previstos no artigo 175.o, n.o 1;

b)

As decisões nacionais de aprovação.

3.   Os nomes de vinhos a que se refere o n.o 1, relativamente aos quais não sejam apresentadas até 31 de Dezembro de 2011 as informações referidas no n.o 2, perdem a protecção ao abrigo do presente regulamento. A Comissão toma a correspondente medida formal de remoção de tais nomes do registo previsto no artigo 186.o, por meio de actos de execução adotados sem a aplicação do artigo 323.o .

4.   O artigo 190.o não se aplica aos nomes de vinhos protegidos já existentes a que se refere o n.o 1 do presente artigo.

Até 31 de Dezembro de 2014, a Comissão pode decidir, por sua própria iniciativa, por meio de actos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.o, n.o 1-A, cancelar a protecção dos nomes de vinhos protegidos já existentes a que se refere o n.o 1 que não satisfaçam as condições estabelecidas no artigo 174.o.

Artigo 192.o

Taxas

Os Estados-Membros podem exigir o pagamento de uma taxa destinada a cobrir as despesas por eles efectuadas, incluindo as despesas decorrentes do exame dos pedidos de protecção, das declarações de oposição, dos pedidos de alteração e dos pedidos de cancelamento ao abrigo da presente subsecção.

Artigo 193.o

Poderes delegados

1.   A fim de ter em conta as especificidades da produção na área geográfica delimitada, a Comissão pode, por meio actos de delegados nos termos do artigo 321.o, adoptar:

a)

Os princípios para a delimitação da área geográfica; e

b)

As definições, restrições e derrogações relacionadas com a produção na área geográfica delimitada.

2.   A fim de assegurar a qualidade e rastreabilidade dos produtos, a Comissão pode, por meio de actos delegados nos termos do artigo 321.o, prever as condições em que o caderno de especificações pode incluir exigências adicionais, conforme referido no artigo 175.o, n.o 2, alínea h).

3.   A fim de salvaguardar os interesses ou direitos legítimos dos produtores ou operadores, a Comissão pode, por meio de actos delegados adotados nos termos do artigo 321.o :

a)

Definir em que casos um produtor individual pode solicitar a protecção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica;

b)

Adoptar restrições no que respeita ao tipo de requerente que pode solicitar a protecção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica;

c)

Adoptar medidas específicas relacionadas com os procedimentos nacionais aplicáveis aos pedidos transfronteiras;

d)

Definir a data de apresentação de um pedido;

e)

Definir a data a partir da qual a protecção tem início;

f)

Estabelecer as condições para que uma alteração seja considerada menor na acepção do artigo 189.o, n.o 2;

g)

Definir a data em que as alterações entram em vigor.

4.   A fim de assegurar uma protecção adequada, a Comissão pode, por meio de actos delegados nos termos do artigo 321.o , adoptar restrições no que respeita ao nome protegido.

5.   A fim de evitar a utilização ilegal de denominações de origem protegidas e de indicações geográficas protegidas, a Comissão pode, por meio de actos delegados adotados nos termos do artigo 321.o , definir as acções a executar pelos Estados-Membros para o efeito.

6.   A fim de assegurar a eficácia dos controlos previstos na presente subsecção, a Comissão pode, por meio de actos delegados nos termos do artigo 321.o , adoptar as medidas necessárias no que respeita à notificação dos operadores às autoridades competentes.

7.   A fim de assegurar que os operadores económicos e as autoridades competentes não sejam prejudicados pela aplicação da presente subsecção no que respeita aos nomes de vinhos a que foi concedida protecção antes de 1 de Agosto de 2009, a Comissão pode, por meio de actos delegados nos termos do artigo 321.o , adoptar disposições transitórias no que respeita:

a)

Aos nomes de vinhos reconhecidos pelos Estados-Membros como denominações de origem ou indicações geográficas até 1 de Agosto de 2009;

b)

Ao procedimento nacional preliminar;

c)

Aos vinhos colocados no mercado ou rotulados antes de uma data determinada; e

d)

Às alterações ao caderno de especificações.

Artigo 194.o

Competências de execução

1.   A Comissão pode, por meio de actos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.o, n.o 1-A, adoptar todas as medidas necessárias relacionadas com a presente subsecção no que respeita:

a)

Às informações a indicar no caderno de especificações no que respeita à relação entre a área geográfica e o produto final;

b)

À divulgação ao público das decisões relativas à protecção ou à recusa;

c)

Ao estabelecimento e à manutenção do registo referido no artigo 186.o;

d)

À conversão de uma denominação de origem protegida numa indicação geográfica protegida;

e)

À apresentação de um pedido transfronteiras;

f)

Aos controlos e verificações a efectuar pelos Estados-Membros, incluindo os exames.

2.   A Comissão pode, por meio de actos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.o, n.o 1-A, adoptar todas as medidas necessárias relacionadas com a presente subsecção no que respeita ao procedimento, incluindo a admissibilidade, de exame dos pedidos de protecção ou de aprovação de uma alteração de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica, bem como no que respeita aos procedimentos, incluindo a admissibilidade, relativos aos pedidos de oposição, cancelamento ou conversão e à apresentação de informações relativas aos nomes de vinhos protegidos, nomeadamente no que se refere:

a)

Aos modelos dos documentos e ao formato de transmissão;

b)

Aos prazos;

c)

Às especificações relativas aos factos, provas e documentos de apoio a apresentar em apoio aos pedidos.

Artigo 195.o

Actos de execução a adoptar sem a aplicação artigo 323.o

Quando um pedido for considerado inadmissível, a Comissão decide, por meio de actos de execução adotados sem a aplicação artigo 323.o , recusá-lo por inadmissibilidade.

Subsecção III

Menções tradicionais

Artigo 196.o

Definições

Por «menção tradicional» entende-se uma menção tradicionalmente utilizada nos Estados-Membros relativamente a produtos referidos no artigo 173.o, n.o 1, para:

a)

Indicar que o produto tem uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida ao abrigo do direito da União ou nacional; ou

b)

Designar o método de produção ou de envelhecimento ou a qualidade, a cor, o tipo de lugar ou um acontecimento ligado à história do produto com uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida.

Artigo 197.o

Protecção

1.   Só podem ser utilizadas menções tradicionais protegidas para produtos que tenham sido produzidos em conformidade com a definição referida no artigo 196.o.

As menções tradicionais são protegidas contra a utilização ilegal.

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para impedir a utilização ilegal das menções tradicionais.

2.   As menções tradicionais não devem tornar-se genéricas na União.

Artigo 198.o

Poderes delegados

1.   A fim de assegurar uma protecção adequada, a Comissão pode, por meio de actos delegados nos termos do artigo 321.o , adoptar disposições no que respeita à língua ou à ortografia da menção a proteger.

2.   A fim de salvaguardar os interesses ou direitos legítimos dos produtores ou operadores, a Comissão pode, por meio de actos delegados adotados nos termos do artigo 321.o , definir:

a)

O tipo de requerentes que podem apresentar um pedido de protecção de uma menção tradicional;

b)

As condições de validade de um pedido de reconhecimento de uma menção tradicional;

c)

Os motivos da oposição a uma pretensão de reconhecimento de uma menção tradicional;

d)

O âmbito da protecção, incluindo a relação com marcas comerciais, menções tradicionais protegidas, denominações de origem protegidas ou indicações geográficas protegidas, homónimos ou certos nomes de castas;

e)

Os motivos de cancelamento de uma menção tradicional;

f)

A data de apresentação de um pedido.

3.   A fim de ter em conta as especificidades do comércio entre a União e determinados países terceiros, a Comissão pode, por meio de actos delegados nos termos do artigo 321.o , adoptar as condições em que as menções tradicionais podem ser utilizadas em produtos de países terceiros e prever derrogações ao artigo 196.o.

4.   A fim de evitar a utilização ilegal das menções tradicionais protegidas, a Comissão pode, por meio de actos delegados adotados nos termos do artigo 321.o , especificar as acções a executar pelos Estados-Membros para o efeito.

Artigo 199.o

Competências de execução

1.   A Comissão pode, por meio de actos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.o, n.o 1-A, adoptar todas as medidas necessárias relacionadas com a presente subsecção no que respeita ao procedimento, incluindo a admissibilidade, de exame dos pedidos de protecção ou de aprovação de uma alteração de uma menção tradicional, bem como no que respeita ao procedimento, incluindo a admissibilidade, relativo aos pedidos de oposição ou cancelamento, nomeadamente no que se refere:

a)

Aos modelos dos documentos e ao formato de transmissão;

b)

Aos prazos;

c)

Às especificações relativas aos factos, provas e documentos de apoio a apresentar em apoio aos pedidos.

2.   A Comissão, por meio de actos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.o, n.o 1-A, decide aceitar ou recusar um pedido de protecção de uma menção tradicional ou um pedido de alteração de uma menção protegida ou de cancelamento da protecção de uma menção tradicional.

3.   A Comissão, por meio de actos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.o, n.o 1-A, prevê a protecção de menções tradicionais cujos pedidos de protecção tenham sido aceites, nomeadamente por meio da sua classificação em conformidade com o artigo 196.o, alínea a) ou b), e da publicação de uma definição e/ou das condições de utilização.

Artigo 200.o

Actos de execução a adoptar sem a aplicação do artigo 323.o

Quando um pedido for considerado inadmissível, a Comissão decide, por meio de actos de execução adotados sem a aplicação do artigo 323.o , recusá-lo por inadmissibilidade.

Secção III

Rotulagem e apresentação no sector vitivinícola

Artigo 201.o

Definições

Para efeitos da presente secção, entende-se por:

a)

«Rotulagem», as menções, indicações, marcas de fabrico ou de comércio, imagens ou símbolos que figurem em qualquer embalagem, documento, aviso, rótulo, anel ou gargantilha que acompanhe ou seja referente a um dado produto;

b)

«Apresentação», qualquer informação transmitida aos consumidores através da embalagem do produto em causa, inclusive através da forma e do tipo das garrafas.

Artigo 202.o

Aplicabilidade das regras horizontais

1.    Salvo disposição em contrário do presente regulamento, a Directiva 2008/95/CE, a Directiva 89/396/CEE do Conselho (38), a Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (39) e a Directiva 2007/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (40) aplicam-se à rotulagem e apresentação dos produtos abrangidos pelos respectivos âmbitos de aplicação. Não podem incluir-se na rotulagem dos produtos referidos na parte II, pontos 1 a 11, 13, 15 e 16, do anexo XII indicações diversas das previstas no presente regulamento, a não ser que satisfaçam os requisitos estabelecidos no n.o 1, alínea a), do artigo 2.o da Directiva 2000/13/CE.

2.     Quando um ou vários ingredientes enumerados no anexo III-A da Directiva 2000/13/CE estiverem presentes num dos produtos referidos na Parte II do Anexo XII do presente Regulamento, esses ingredientes são obrigatoriamente mencionados na rotulagem, antecedidos do termo "contém".

No caso dos sulfitos, podem ser utilizadas as seguintes menções: "sulfitos", "dióxido de enxofre" ou "anidrido sulfuroso".

3.     A obrigação de rotulagem referida no n.o 2 pode ser acompanhada da utilização de um pictograma a definir através de actos delegados adoptados em conformidade com o artigo 321.o. [Alt. 27]

Artigo 203.o

Indicações obrigatórias

1.   A rotulagem e a apresentação dos produtos referidos no anexo XII, parte II, pontos 1 a 11, 13, 15 e 16, comercializados na União ou destinados a exportação, ostentam as seguintes indicações obrigatórias:

a)

Denominação da categoria do produto vitivinícola em conformidade com o anexo XII, parte II;

b)

Para vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida:

i)

termos «denominação de origem protegida» ou «indicação geográfica protegida», e

ii)

nome da denominação de origem protegida ou da indicação geográfica protegida;

c)

Título alcoométrico volúmico adquirido;

d)

Indicação da proveniência;

e)

Indicação do engarrafador ou, em caso de vinho espumante natural, vinho espumante gaseificado, vinho espumante de qualidade ou vinho espumante de qualidade aromático, o nome do produtor ou do vendedor;

f)

Indicação do importador, em caso de vinhos importados; e

g)

Indicação do teor de açúcar, em caso de vinho espumante natural, vinho espumante gaseificado, vinho espumante de qualidade ou vinho espumante de qualidade aromático.

2.   Em derrogação ao n.o 1, alínea a), a referência à categoria do produto vitivinícola pode ser omitida no caso de vinhos cujo rótulo inclua o nome de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida e, no caso dos vinhos espumantes de qualidade, se do rótulo constar o termo "Sekt . [Alt. 28]

3.   Em derrogação ao n.o 1, alínea b), a referência aos termos «denominação de origem protegida» ou «indicação geográfica protegida» pode ser omitida nos seguintes casos:

a)

Quando o rótulo ostente uma menção tradicional referida no artigo 196.o, alínea a);

b)

Em circunstâncias excepcionais a determinar pela Comissão, por meio de actos delegados adotados nos termos do artigo 321.o , a fim de assegurar a observância de práticas de rotulagem existentes.

Artigo 204.o

Indicações facultativas

1.   A rotulagem e a apresentação dos produtos referidos no artigo 203.o, n.o 1, podem, nomeadamente, ostentar as seguintes indicações facultativas:

a)

Ano de colheita;

b)

Nome de uma ou mais castas de uva de vinho;

c)

No caso de vinhos que não sejam os referidos no artigo 203.o, n.o 1, alínea g), menções que indiquem o teor de açúcar;

d)

No caso de vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, menções tradicionais referidas no artigo 196.o, alínea b);

e)

Símbolo da União que represente a denominação de origem protegida ou a indicação geográfica protegida;

f)

Menções que se refiram a certos métodos de produção;

g)

No caso dos vinhos que têm uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida, nome de outra unidade geográfica que seja mais pequena ou maior do que a área subjacente à denominação de origem ou indicação geográfica.

2.   Sem prejuízo do artigo 182.o, n.o 3, no que respeita à utilização das indicações referidas no n.o 1, alíneas a) e b), para vinhos sem denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida:

a)

Os Estados-Membros introduzem disposições legislativas, regulamentares ou administrativas para assegurar os procedimentos de certificação, aprovação e verificação a fim de garantir a veracidade das informações em causa;

b)

Os Estados-Membros podem, com base em critérios objectivos e não discriminatórios e considerando devidamente a concorrência leal, para vinhos produzidos a partir de castas de uva de vinho no seu território, estabelecer listas de castas de uva de vinho excluídas, em especial se:

i)

houver risco de confusão dos consumidores quanto à verdadeira origem do vinho devido ao facto de a casta de uva de vinho em causa ser parte integrante de uma denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida já existente,

ii)

os controlos em causa não forem eficazes em termos de custos devido ao facto de a casta em causa representar uma parte muito pequena da vinha do Estado-Membro;

c)

Nas misturas de vinhos provenientes de diferentes Estados-Membros, não é permitida a referência da casta ou castas de uva de vinho na rotulagem, a não ser que os Estados-Membros em causa tomem uma decisão em contrário e garantam a viabilidade dos procedimentos de certificação, aprovação e verificação pertinentes.

Artigo 205.o

Línguas

1.   As indicações obrigatórias e facultativas a que se referem os artigos 203.o e 204.o, quando expressas por palavras, devem figurar numa ou em mais línguas oficiais da União.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, o nome de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida ou de uma menção tradicional referida no artigo 196.o, alínea a), é expresso no rótulo na língua ou nas línguas para as quais se aplica a protecção.

No caso das denominações de origem protegidas, das indicações geográficas protegidas ou das denominações específicas nacionais que utilizem um alfabeto não latino, o nome pode ser também expresso numa ou em mais línguas oficiais da União.

Artigo 206.o

Execução

As autoridades competentes dos Estados-Membros tomam medidas para assegurar que os produtos a que se refere o artigo 203.o, n.o 1, cuja rotulagem não esteja em conformidade com a presente secção não sejam colocados no mercado ou sejam dele retirados.

Artigo 207.o

Poderes delegados

1.   A fim de assegurar a conformidade com regras horizontais relativas à rotulagem e apresentação e de atender às especificidades do sector vitivinícola, a Comissão pode, por meio de actos delegados nos termos do artigo 321.o , estabelecer definições, regras e restrições no que respeita:

a)

À apresentação e utilização das indicações de rotulagem, com excepção das previstas na presente secção;

b)

A determinadas indicações obrigatórias, nomeadamente:

i)

as menções a utilizar para formular as indicações obrigatórias e as respectivas condições de utilização,

ii)

as menções a uma exploração e as respectivas condições de utilização,

iii)

as disposições que permitem aos Estados-Membros produtores estabelecer regras adicionais relativas a indicações obrigatórias,

iv)

as disposições que permitem outras derrogações, para além das referidas no artigo 203.o, n.o 2, no que respeita à omissão da referência à categoria do produto vitivinícola, e

v)

disposições relativas à utilização das línguas;

c)

Às indicações facultativas, nomeadamente:

i)

as menções a utilizar para formular as indicações facultativas e as respectivas condições de utilização,

ii)

as disposições que permitem aos Estados-Membros produtores estabelecer regras adicionais relativas a indicações facultativas;

d)

À apresentação, nomeadamente:

i)

as condições de utilização de determinadas formas de garrafa e uma lista de determinadas formas de garrafa específicas,

ii)

as condições de utilização de garrafas e dispositivos de fecho de tipo «vinho espumante»,

iii)

as disposições que permitem aos Estados-Membros produtores estabelecer regras adicionais relativas à apresentação;

iv)

as disposições relativas à utilização das línguas.

2.   A fim de assegurar a eficiência dos procedimentos de certificação, aprovação e verificação previstos na presente secção, a Comissão pode, por meio de actos delegados nos termos do artigo 321.o , adoptar as medidas necessárias para o efeito.

3.   A fim de salvaguardar os interesses legítimos dos operadores, a Comissão pode, por meio de actos delegados nos termos do artigo 321.o , estabelecer regras relativas à rotulagem e apresentação temporárias de vinhos com denominação de origem ou indicação geográfica, cuja denominação de origem ou indicação geográfica em causa satisfaça as exigências referidas no artigo 178.o, n.o 5.

4.   A fim de assegurar que os operadores económicos não sejam prejudicados, a Comissão pode, por meio de actos delegados nos termos do artigo 321.o , adoptar disposições transitórias no que respeita ao vinho colocado no mercado e rotulado antes de 1 de Agosto de 2009.

5.   A fim de evitar a comercialização na União ou a exportação de produtos não rotulados em conformidade com a presente secção, a Comissão pode, por meio de actos delegados adotados nos termos do artigo 321.o , definir as acções a executar pelos Estados-Membros para o efeito.

6.   A fim de ter em conta as especificidades do comércio entre a União e determinados países terceiros, a Comissão pode, por meio actos de delegados nos termos do artigo 321.o , adoptar derrogações à presente secção.

Artigo 208.o

Competências de execução

A Comissão pode, por meio de actos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.o, n.o 1-A, adoptar todas as medidas necessárias relacionadas com a presente secção no que respeita a procedimentos, notificações e critérios técnicos.

CAPÍTULO II

Organizações de produtores, agrupamentos de produtores, organizações interprofissionais, organizações de operadores

Secção I

Princípios gerais

Artigo 209.o

Organizações de produtores

Os Estados-Membros reconhecem as organizações de produtores que:

a)

Sejam compostas por produtores de um dos seguintes sectores:

i)

lúpulo,

ii)

azeite e azeitona de mesa,

iii)

frutas e produtos hortícolas, no caso dos agricultores que cultivem um ou mais dos produtos desse sector e/ou desses produtos destinados exclusivamente à transformação,

iv)

leite e produtos lácteos,

v)

bichos-da-seda;

b)

Sejam constituídas por iniciativa dos produtores;

c)

Prossigam um objectivo específico que pode, em especial, ou deve, no caso do sector das frutas e produtos hortícolas, incluir um ou mais dos seguintes objectivos:

i)

assegurar a programação da produção e a adaptação desta à procura, nomeadamente em termos de qualidade e de quantidade,

ii)

concentrar a oferta e colocar no mercado a produção dos membros,

iii)

optimizar os custos de produção e estabilizar os preços na produção.

Os Estados-Membros podem igualmente reconhecer as organizações de produtores constituídas por produtores de qualquer sector referido no artigo 1.o, que não seja um dos sectores indicados no primeiro parágrafo, alínea a), nas condições estabelecidas nesse parágrafo, alíneas b) e c).

Os Estados-Membros podem, no que respeita ao sector vitivinícola e mediante condições idênticas às estabelecidas no primeiro parágrafo, alíneas b) e c), reconhecer as organizações de produtores que apliquem estatutos que obriguem os seus membros, nomeadamente, a:

a)

Aplicar as regras adoptadas pela organização de produtores no que respeita ao conhecimento da produção, à produção, à comercialização e à protecção do ambiente;

b)

Fornecer as informações solicitadas pela organização de produtores para fins estatísticos, nomeadamente sobre as superfícies cultivadas e a evolução do mercado;

c)

Pagar sanções em caso de violação das obrigações estatutárias.

Podem ser prosseguidos no sector vitivinícola, designadamente, os seguintes objectivos específicos, na acepção do primeiro parágrafo, alínea c):

a)

Promoção e prestação de assistência técnica à utilização de práticas de cultivo e técnicas de produção que respeitem o ambiente;

b)

Promoção de iniciativas para a gestão dos subprodutos da vinificação e a gestão dos resíduos, nomeadamente para proteger a qualidade das águas, do solo e da paisagem e para preservar ou fomentar a biodiversidade;

c)

Promoção da investigação nas áreas dos métodos de produção sustentáveis e da evolução do mercado;

d)

Contribuição para a consecução dos programas de apoio referidos na presente parte, título I, capítulo IV, secção VII.

Artigo 210.o

Organizações interprofissionais

1.   Os Estados-Membros reconhecem organizações interprofissionais que:

a)

Congreguem representantes das actividades económicas ligadas à produção, ao comércio e/ou à transformação de produtos dos seguintes sectores:

i)

sector do azeite e da azeitona de mesa,

ii)

sector do tabaco;

b)

Sejam constituídas por iniciativa de todas ou algumas das organizações ou associações que as compõem;

c)

Prossigam um objectivo específico, que pode, designadamente, dizer respeito:

i)

à concentração e coordenação da oferta e comercialização dos produtos dos membros,

ii)

à adaptação conjunta da produção e da transformação aos requisitos do mercado e ao melhoramento dos produtos,

iii)

à promoção da racionalização e melhoramento da produção e da transformação,

iv)

à investigação nas áreas dos métodos de produção sustentáveis e da evolução do mercado.

2.   Caso as organizações interprofissionais referidas no n.o 1 desenvolvam as suas actividades nos territórios de diversos Estados-Membros, o reconhecimento é concedido pela Comissão, por meio de actos de execução adotados sem a aplicação do artigo 323.o .

3.   Para além do disposto no n.o 1, os Estados-Membros reconhecem, no caso do sector das frutas e produtos hortícolas, e podem reconhecer, no caso do sector vitivinícola, também as organizações interprofissionais que:

a)

Congreguem representantes das actividades económicas ligadas à produção, ao comércio ou à transformação de produtos dos sectores referidos no proémio;

b)

Sejam constituídas por iniciativa de todos ou alguns dos representantes referidos na alínea a);

c)

Realizem, numa ou mais regiões da União, uma ou mais e, no caso do sector das frutas e produtos hortícolas, duas ou mais, das actividades a seguir enunciadas, tendo em conta os interesses dos consumidores e, sem prejuízo de outros sectores, no sector vitivinícola, tendo em conta a saúde pública e os interesses dos consumidores:

i)

melhoramento do conhecimento e da transparência da produção e do mercado,

ii)

contribuição para uma melhor coordenação da colocação no mercado dos produtos do sector das frutas e produtos hortícolas e do sector vitivinícola, nomeadamente através de pesquisas e de estudos de mercado,

iii)

elaboração de contratos-tipo compatíveis com as regras da União,

iv)

maior valorização do potencial das frutas e dos produtos hortícolas produzidos e do potencial de produção no sector vitivinícola,

v)

informação e realização das pesquisas necessárias à orientação da produção para produtos mais adaptados às exigências do mercado e ao gosto e expectativas dos consumidores, nomeadamente no tocante à qualidade dos produtos e à protecção do ambiente,

vi)

procura de métodos que permitam limitar a utilização de produtos fitossanitários e de outros factores de produção e garantir a qualidade dos produtos e a preservação dos solos e das águas,

vii)

desenvolvimento de métodos e instrumentos que permitam melhorar a qualidade dos produtos em todos os estádios da produção, da comercialização e, no caso do sector vitivinícola, igualmente da vinificação,

viii)

valorização do potencial e protecção e promoção da agricultura biológica e das denominações de origem, marcas de qualidade e indicações geográficas,

ix)

promoção da produção integrada ou de outros métodos de produção respeitadores do ambiente,

x)

definição, no caso do sector das frutas e produtos hortícolas e no respeitante às regras de produção e de comercialização referidas no anexo XIV, pontos 2 e 3, de regras mais estritas do que as regras da União ou nacionais,

xi)

no caso do sector vitivinícola:

prestação de informações sobre características específicas de vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida,

promoção do consumo moderado e responsável de vinho e informação sobre os danos associados a modelos de consumo perigosos,

realização de acções de promoção do vinho, nomeadamente em países terceiros.

4.   Os Estados-Membros podem também reconhecer as organizações interprofissionais que:

a)

Congreguem representantes das actividades económicas ligadas à produção, ao comércio ou à transformação de produtos do sector do leite e dos produtos lácteos;

b)

Sejam constituídas por iniciativa de todos ou alguns dos representantes referidos na alínea a);

c)

Realizem, numa ou mais regiões da União, uma ou mais das actividades a seguir enunciadas, tendo em conta os interesses dos consumidores:

i)

melhoramento do conhecimento e da transparência da produção e do mercado, nomeadamente através da publicação de dados estatísticos relativos aos preços, volumes e duração dos contratos para a entrega de leite cru celebrados anteriormente, bem como da realização de análises da evolução potencial do mercado ao nível regional ou nacional,

ii)

contribuição para uma melhor coordenação da colocação no mercado dos produtos do sector do leite e dos produtos lácteos, nomeadamente através de pesquisas e de estudos de mercado,

iii)

elaboração de contratos-tipo compatíveis com as regras da União,

iv)

informação e realização das pesquisas necessárias à orientação da produção para produtos mais adaptados às exigências do mercado e ao gosto e expectativas dos consumidores, nomeadamente no tocante à qualidade dos produtos e à protecção do ambiente,

v)

procura de métodos que permitam limitar a utilização de produtos zoossanitários e de outros factores de produção,

vi)

desenvolvimento de métodos e instrumentos que permitam melhorar a qualidade dos produtos em todos os estádios da produção e da comercialização,

vii)

valorização do potencial e protecção e promoção da agricultura biológica e das denominações de origem, marcas de qualidade e indicações geográficas, e

viii)

promoção da produção integrada ou de outros métodos de produção respeitadores do ambiente.

Artigo 211.o

Disposições comuns relativas às organizações de produtores e às organizações interprofissionais

1.   O artigo 209.o e o artigo 210.o, n.o 1, são aplicáveis sem prejuízo do reconhecimento, decidido pelos Estados-Membros com base no direito nacional e em conformidade com o direito da União, das organizações de produtores ou das organizações interprofissionais, respectivamente, em qualquer dos sectores referidos no artigo 1.o, com excepção dos sectores indicados no artigo 209.o, primeiro parágrafo, alínea a), e no artigo 210.o, n.o 1.

2.   As organizações de produtores reconhecidas ou aprovadas nos termos dos Regulamentos (CEE) n.o 707/76 (41), (CE) n.o 865/2004 (42) e (CE) n.o 1952/2005 (43) devem ser consideradas organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do artigo 209.o do presente regulamento.

As organizações interprofissionais reconhecidas ou aprovadas nos termos dos Regulamentos (CEE) n.o 2077/92 (44) e (CE) n.o 865/2004 devem ser consideradas organizações interprofissionais reconhecidas ao abrigo do artigo 210.o do presente regulamento.

Artigo 212.o

Organizações de operadores

Para efeitos do presente regulamento, as organizações de operadores abrangem as organizações de produtores reconhecidas, as organizações interprofissionais reconhecidas e as organizações reconhecidas de outros operadores do sector do azeite e da azeitona de mesa, ou associações destas organizações.

Secção II

Regras relativas às organizações de produtores, às organizações interprofissionais e aos agrupamentos de produtores do sector das frutas e produtos hortícolas

Subsecção I

Estatutos e reconhecimento das organizações de produtores

Artigo 213.o

Estatutos das organizações de produtores

1.   Os estatutos das organizações de produtores do sector das frutas e produtos hortícolas devem obrigar os produtores membros, nomeadamente, a:

a)

Aplicar as regras adoptadas pela organização de produtores no que respeita ao conhecimento da produção, à produção, à comercialização e à protecção do ambiente;

b)

Apenas ser membros de uma única organização de produtores, no que respeita à produção, em determinada exploração, de qualquer dos produtos referidos no artigo 209.o, primeiro parágrafo, alínea a), subalínea iii);

c)

Comercializar através da organização de produtores a totalidade da sua produção em causa;

d)

Fornecer as informações solicitadas pela organização de produtores para fins estatísticos, nomeadamente sobre as superfícies cultivadas, as quantidades colhidas, os rendimentos e as vendas directas;

e)

Pagar as contribuições financeiras previstas pelos estatutos para a constituição e o aprovisionamento do fundo operacional previsto no artigo 120.o.

2.   Não obstante o n.o 1, alínea c), se a organização de produtores o autorizar e desde que sejam respeitados os termos e condições por ela definidos, os produtores membros podem:

a)

Vender ao consumidor, para utilização pessoal, directamente nas suas explorações e/ou fora delas, uma parte da sua produção e/ou dos seus produtos não superior a uma percentagem estabelecida pelos Estados-Membros que não pode ser inferior a 10 %;

b)

Comercializar, eles próprios ou por intermédio de outra organização de produtores designada pela sua própria organização, quantidades de produtos que representem um volume marginal em relação ao volume de produção comercializável por esta última organização;

c)

Comercializar, eles próprios ou por intermédio de outra organização de produtores designada pela sua própria organização, produtos que, pelas suas características, não sejam normalmente abrangidos pelas actividades comerciais da organização de produtores em causa.

3.   Os estatutos das organizações de produtores devem contemplar igualmente:

a)

As modalidades de determinação, adopção e alteração das regras referidas no n.o 1;

b)

A imposição aos membros de contribuições financeiras necessárias para o financiamento da organização de produtores;

c)

Regras que assegurem aos produtores membros o controlo, de forma democrática, da sua organização e das decisões desta;

d)

Sanções pela violação das obrigações estatutárias, nomeadamente o não-pagamento das contribuições financeiras, ou das regras estabelecidas pela organização de produtores;

e)

Regras relativas à admissão de novos membros, nomeadamente um período mínimo de adesão;

f)

As regras contabilísticas e orçamentais necessárias para o funcionamento da organização.

4.   Considera-se que as organizações de produtores do sector das frutas e produtos hortícolas actuam em nome e por conta dos seus membros em matéria económica.

Artigo 214.o

Reconhecimento

1.   Os Estados-Membros devem reconhecer como organizações de produtores do sector das frutas e produtos hortícolas todas as pessoas colectivas ou partes claramente definidas de pessoas colectivas que o solicitem, desde que estas:

a)

Tenham por objectivo o recurso a práticas de cultivo, técnicas de produção e práticas de gestão dos resíduos respeitadoras do ambiente, nomeadamente para proteger a qualidade das águas, do solo e da paisagem e para preservar ou fomentar a biodiversidade, satisfaçam os requisitos dos artigos 209.o e 213.o e apresentem os comprovativos correspondentes;

b)

Reúnam um número mínimo de membros e representem um volume ou valor mínimo de produção comercializável, a fixar pelos Estados-Membros, e apresentem os comprovativos correspondentes;

c)

Ofereçam garantias suficientes de que são capazes de desenvolver as suas actividades adequadamente, quer ao nível da duração quer em termos de eficácia e de concentração da oferta; para tal, os Estados-Membros podem decidir quais os produtos ou grupos de produtos referidos no artigo 209.o, primeiro parágrafo, alínea a), subalínea iii), a serem abrangidos pela organização de produtores;

d)

Permitam efectivamente que os seus membros recebam assistência técnica na aplicação de práticas de cultivo respeitadoras do ambiente;

e)

Coloquem efectivamente à disposição dos seus membros, sempre que necessário, os meios técnicos para a colheita, armazenagem, embalagem e comercialização dos seus produtos;

f)

Assegurem uma gestão comercial e contabilística adequada das suas actividades; e

g)

Não detenham uma posição dominante num determinado mercado, a não ser que seja necessária para a prossecução dos objectivos previstos no artigo 39.o do Tratado.

2.   Os Estados-Membros:

a)

Decidem da concessão do reconhecimento a uma organização de produtores no prazo de três meses a contar da apresentação do pedido, acompanhado de todos os comprovativos pertinentes;

b)

Verificam periodicamente se as organizações de produtores respeitam as disposições do presente capítulo, impõem as sanções aplicáveis a essas organizações em caso de incumprimento das disposições do presente regulamento ou de irregularidades nesse âmbito e, se necessário, decidem a retirada do reconhecimento;

c)

Notificam à Comissão, uma vez por ano, todas as decisões de concessão, recusa ou retirada de reconhecimento.

Subsecção II

Associações de organizações de produtores e agrupamentos de produtores

Artigo 215.o

Associações de organizações de produtores no sector das frutas e produtos hortícolas

As associações de organizações de produtores do sector das frutas e produtos hortícolas são constituídas por iniciativa de organizações de produtores reconhecidas e podem exercer qualquer das actividades de uma organização de produtores referida no presente regulamento. Para tal, os Estados-Membros podem reconhecer, mediante pedido, uma associação de organizações de produtores quando:

a)

O Estado-Membro em causa considere que a associação é capaz de exercer eficazmente as actividades em questão; e

b)

A associação não detenha uma posição dominante num determinado mercado, a não ser que seja necessária para a prossecução dos objectivos previstos no artigo 39.o do Tratado.

O disposto no artigo 213.o, n.o 4, aplica-se, com as necessárias adaptações.

Artigo 216.o

Externalização

Os Estados-Membros podem autorizar uma organização de produtores reconhecida do sector das frutas e produtos hortícolas, ou uma associação de organizações de produtores reconhecida do mesmo sector, a externalizar qualquer das suas actividades, nomeadamente para entidades subsidiárias, desde que forneça ao Estado-Membro em causa provas suficientes de que essa é uma solução adequada para alcançar os objectivos da organização de produtores ou da associação de organizações de produtores em causa.

Artigo 217.o

Agrupamentos de produtores no sector das frutas e produtos hortícolas

1.   Nos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004 ou posteriormente, nas regiões ultraperiféricas da União referidas no artigo 349.o, n.o 2, do Tratado ou nas ilhas menores do mar Egeu referidas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1405/2006, podem ser constituídos agrupamentos de produtores, como pessoa colectiva, ou parte claramente definida de uma pessoa colectiva, por iniciativa de agricultores que cultivem um ou mais produtos do sector das frutas e produtos hortícolas e/ou produtos desse sector destinados exclusivamente à transformação, tendo em vista ser reconhecidos como organização de produtores.

Tais agrupamentos de produtores podem beneficiar de um período transitório para satisfazerem as condições de reconhecimento como organização de produtores em conformidade com o artigo 209.o.

Para o efeito, esses agrupamentos de produtores apresentam ao Estado-Membro em causa um plano de reconhecimento escalonado, cuja aceitação dá início à contagem do período transitório referido no segundo parágrafo e constitui um pré-reconhecimento. O período transitório não pode ter duração superior a cinco anos.

2.   Antes de aceitar o plano de reconhecimento, o Estado-Membro em causa informa a Comissão das suas intenções e das prováveis consequências financeiras das mesmas.

Subsecção III

Extensão das regras aos produtores de uma circunscrição económica

Artigo 218.o

Extensão das regras

1.   Se uma organização de produtores do sector das frutas e produtos hortícolas que opere numa determinada circunscrição económica for considerada, relativamente a um produto específico, representativa da produção e dos produtores dessa circunscrição, o Estado-Membro em causa pode, a pedido da organização de produtores, tornar obrigatórias, para os produtores estabelecidos nessa circunscrição económica que não sejam membros da organização de produtores, as seguintes regras:

a)

As regras referidas no artigo 213.o, n.o 1, alínea a);

b)

As regras necessárias à aplicação das medidas referidas no artigo 121.o, n.o 2, alínea c).

O primeiro parágrafo aplica-se se essas regras:

a)

Estiverem em vigor há pelo menos uma campanha de comercialização;

b)

Constarem da lista exaustiva do anexo XIV;

c)

Não forem tornadas obrigatórias por mais de três campanhas de comercialização.

Todavia, a condição referida no segundo parágrafo, alínea a), não se aplica se as regras em causa forem as enumeradas no anexo XIV, pontos 1, 3 e 5. Nesse caso, a extensão das regras não pode aplicar-se por mais de uma campanha de comercialização.

2.   Para efeitos da presente subsecção, entende-se por «circunscrição económica» uma zona geográfica constituída por regiões de produção limítrofes ou vizinhas em que as condições de produção e comercialização são homogéneas.

Os Estados-Membros notificam à Comissão a lista das circunscrições económicas.

No prazo de um mês a contar dessa notificação, a Comissão, por meio de um acto de execução adotados sem a aplicação do artigo 323.o , aprova a lista ou, após consulta do Estado-Membro em causa, toma uma decisão sobre as alterações a efectuar por este último à lista. A Comissão coloca a lista aprovada à disposição do público pelos métodos que considere apropriados.

3.   Considera-se que uma organização de produtores é representativa, na acepção do n.o 1, se congregar pelo menos 50 % dos produtores da circunscrição económica na qual opera e abranger pelo menos 60 % do volume de produção dessa circunscrição. Sem prejuízo do disposto no n.o 5, no cálculo dessas percentagens não são tomados em conta os produtores nem a produção de produtos biológicos abrangidos, até 31 de Dezembro de 2008, pelo Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (45) e, a partir de 1 de Janeiro de 2009, pelo Regulamento (CE) n.o 834/2007 (46).

4.   As regras tornadas obrigatórias para todos os produtores de uma determinada circunscrição económica:

a)

Não podem prejudicar os demais produtores do Estado-Membro em causa ou da União;

b)

Não são aplicáveis, a não ser que os abranjam explicitamente, aos produtos entregues para transformação no âmbito de contratos assinados antes do início da campanha de comercialização, com excepção das regras de conhecimento da produção referidas no artigo 213.o, n.o 1, alínea a);

c)

Não podem ser incompatíveis com as regras da União e nacionais em vigor.

5.   As regras em causa não podem ser tornadas obrigatórias para os produtores de produtos biológicos abrangidos, até 31 de Dezembro de 2008, pelo Regulamento (CEE) n.o 2092/91 e, a partir de 1 de Janeiro de 2009, pelo Regulamento (CE) n.o 834/2007, excepto se essa medida tiver o acordo de pelo menos 50 % dos referidos produtores na circunscrição económica em que a organização de produtores opera e se essa organização abranger pelo menos 60 % da produção em causa nessa circunscrição.

Artigo 219.o

Notificação

Os Estados-Membros notificam sem demora à Comissão as regras que tenham tornado obrigatórias para todos os produtores de uma determinada circunscrição económica em conformidade com o artigo 218.o, n.o 1. A Comissão coloca essas regras à disposição do público pelos métodos que considere apropriados.

Artigo 220.o

Revogação da extensão das regras

A Comissão, por meio de actos de execução adotados sem a aplicação do artigo 323.o , decide que um Estado-Membro deve revogar uma extensão das regras por ele decidida nos termos do artigo 218.o, n.o 1, sempre que:

a)

Constate que a extensão em causa a outros produtores exclui a concorrência numa parte substancial do mercado interno ou prejudica a liberdade comercial, ou que são postos em perigo os objectivos fixados no artigo 39.o do Tratado;

b)

Constate que o artigo 101.o, n.o 1, do Tratado é aplicável às regras tornadas extensivas a outros produtores. A decisão da Comissão sobre essas regras aplica-se apenas a partir da data de tal constatação;

c)

Conclua, após verificação, que a presente subsecção não foi respeitada.

Artigo 221.o

Contribuições financeiras de produtores não-membros

Sempre que seja aplicado o artigo 218.o, n.o 1, o Estado-Membro em causa pode decidir, mediante análise dos elementos apresentados, que os produtores não-membros devem pagar à organização de produtores a parte da contribuição financeira paga pelos produtores membros que se destine a cobrir:

a)

As despesas administrativas resultantes da aplicação das regras referidas no artigo 218.o, n.o 1;

b)

As despesas com acções de investigação, estudos de mercado e promoções de vendas realizados pela organização ou associação em benefício de todos os produtores da circunscrição.

Artigo 222.o

Extensão das regras às associações de organizações de produtores

Para efeitos da presente subsecção, as referências às organizações de produtores são também entendidas como referências às associações de organizações de produtores reconhecidas.

Subsecção IV

Organizações interprofissionais no sector das frutas e produtos hortícolas

Artigo 223.o

Reconhecimento e retirada de reconhecimento

1.   Caso as estruturas do Estado-Membro o justifiquem, um Estado-Membro pode reconhecer como organização interprofissional no sector das frutas e produtos hortícolas todas as pessoas colectivas estabelecidas no seu território que o solicitem mediante um pedido adequado, desde que a pessoa colectiva em causa:

a)

Exerça a sua actividade numa ou em mais regiões do Estado-Membro em causa;

b)

Represente uma parte significativa da produção, do comércio e/ou da transformação de frutas e produtos hortícolas e de produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas da região ou regiões em causa e, se tiver âmbito inter-regional, comprove ter um mínimo de representatividade, em relação a cada um dos ramos associados, em cada uma das regiões abrangidas;

c)

Exerça duas ou mais das actividades referidas no artigo 210.o, n.o 3, alínea c);

d)

Não participe, ela própria, na produção, transformação ou comercialização de frutas ou produtos hortícolas ou de produtos transformados à base de frutas ou produtos hortícolas;

e)

Não participe em nenhum dos acordos, decisões ou práticas concertadas a que se refere o artigo 285.o, n.o 4.

2.   Antes do reconhecimento, os Estados-Membros notificam a Comissão das organizações interprofissionais que tenham apresentado pedidos de reconhecimento, fazendo acompanhar essa notificação de todas as informações pertinentes sobre a representatividade e as diferentes actividades das mesmas, bem como de todos os outros elementos de apreciação necessários.

A Comissão pode, por meio de actos de execução adotados sem a aplicação do artigo 323.o , opor-se ao reconhecimento, no prazo de dois meses a contar da data da notificação dessas informações.

3.   Os Estados-Membros:

a)

Decidem da concessão do reconhecimento no prazo de três meses a contar da apresentação do pedido acompanhado de todos os documentos comprovativos pertinentes;

b)

Verificam periodicamente se as organizações interprofissionais cumprem os termos e condições do reconhecimento, impõem as sanções aplicáveis a essas organizações em caso de incumprimento das disposições do presente regulamento ou de irregularidades nesse âmbito e decidem, se necessário, da retirada do reconhecimento;

c)

Retiram o reconhecimento nos seguintes casos:

i)

se os requisitos e condições do reconhecimento estabelecidos na presente subsecção deixarem de estar satisfeitos,

ii)

se a organização interprofissional participar em algum dos acordos, decisões ou práticas concertadas referidos no artigo 285.o, n.o 4, sem prejuízo de outras sanções a serem impostas em aplicação da legislação nacional,

iii)

se a organização interprofissional não cumprir a obrigação de notificação referida no artigo 285.o, n.o 2;

d)

Notificam à Comissão, no prazo de dois meses, todas as decisões de concessão, recusa ou retirada de reconhecimentos.

4.   O reconhecimento confere autorização para a realização das actividades referidas no artigo 210.o, n.o 3, alínea c), sob reserva das condições do presente regulamento.

5.   A Comissão estabelece, por meio de actos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.o, n.o 1-A, os termos e condições em que os Estados-Membros a devem informar das actividades das organizações interprofissionais e a frequência com que o devem fazer.

6.   Em face dos resultados de verificações efectuadas, a Comissão pode, por meio de um acto de execução adotados sem a aplicação do artigo 323.o , sem a assistência do comité referido no artigo 323.o, n.o1, solicitar a um Estado-Membro que retire um reconhecimento.

7.   A Comissão coloca à disposição do público, pelos métodos que considere apropriados, uma lista das organizações interprofissionais reconhecidas, indicando a circunscrição económica ou a zona em que essas organizações desenvolvem as suas actividades, bem como as acções realizadas em conformidade com o artigo 224.o. As retiradas de reconhecimentos são igualmente colocadas à disposição do público.

Artigo 224.o

Extensão das regras

1.   Se uma organização interprofissional que opere numa ou mais regiões determinadas de um Estado-Membro for considerada representativa da produção, do comércio ou da transformação de um dado produto, o Estado-Membro em causa pode, a pedido dessa organização interprofissional, tornar obrigatórios certos acordos, decisões ou práticas concertadas adoptados no âmbito da mesma organização, por um período limitado, para os operadores individuais ou os agrupamentos não-membros da organização que operem na região ou regiões em causa.

2.   Uma organização interprofissional é considerada representativa, na acepção do n.o 1, se congregar pelo menos dois terços da produção, do comércio ou da transformação do produto ou produtos em causa na região ou regiões em questão do Estado-Membro. Se o pedido de extensão das suas regras a outros operadores abranger várias regiões, a organização interprofissional deve comprovar que tem um mínimo de representatividade, em relação a cada um dos ramos associados, em cada uma das regiões abrangidas.

3.   As regras cuja extensão a outros operadores pode ser pedida:

a)

Devem ter um dos seguintes objectivos:

i)

conhecimento da produção e do mercado,

ii)

regras de produção mais estritas do que as estabelecidas ao nível da União ou nacional,

iii)

elaboração de contratos-tipo compatíveis com as regras da União,

iv)

regras de comercialização,

v)

regras de protecção do ambiente,

vi)

medidas de promoção e valorização do potencial dos produtos,

vii)

medidas de protecção da agricultura biológica e das denominações de origem, marcas de qualidade e indicações geográficas;

b)

Devem estar em vigor há pelo menos uma campanha de comercialização;

c)

Não podem ser tornadas obrigatórias por mais de três campanhas de comercialização;

d)

Não podem prejudicar os demais operadores do Estado-Membro em causa ou da União.

Todavia, a condição referida no primeiro parágrafo, alínea b), não se aplica se as regras em causa forem as enumeradas no anexo XIV, pontos 1, 3 e 5. Nesse caso, a extensão das regras não pode aplicar-se por mais de uma campanha de comercialização.

4.   As regras referidas no n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a), subalíneas ii), iv) e v), não podem diferir das estabelecidas no anexo XIV. As regras referidas no n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a), subalínea ii), não se aplicam a produtos produzidos fora da região ou regiões determinadas a que se refere o n.o 1.

Artigo 225.o

Notificação e revogação da extensão das regras

1.   Os Estados-Membros notificam sem demora à Comissão as regras que tenham tornado obrigatórias para todos os operadores de uma ou mais regiões determinadas, em conformidade com o artigo 224.o, n.o 1. A Comissão coloca essas regras à disposição do público pelos métodos que considere apropriados.

2.   Antes de as regras serem colocadas à disposição do público, a Comissão informa o comité a que se refere o artigo 323.o, n.o 1, das eventuais notificações da extensão de acordos interprofissionais.

3.   A Comissão, por meio de actos de execução adotados sem a aplicação do artigo 323.o , decide que um Estado-Membro deve revogar uma extensão das regras por ele decidida nos casos referidos no artigo 220.o.

Artigo 226.o

Contribuições financeiras de não-membros

Em caso de extensão de regras para um ou mais produtos, e sempre que uma ou mais actividades referidas no artigo 224.o, n.o 3, alínea a), levadas a cabo por uma organização interprofissional reconhecida apresentem interesse económico geral para as pessoas cujas actividades estejam relacionadas com um ou mais dos produtos em causa, o Estado-Membro que concedeu o reconhecimento pode decidir que os operadores individuais ou os agrupamentos que, não sendo membros da organização interprofissional, beneficiam das referidas actividades paguem à organização a totalidade ou parte das contribuições financeiras pagas pelos membros desta última, na medida em que essas contribuições se destinem a cobrir despesas directamente resultantes das actividades em questão.

Secção III

Regras relativas às organizações de produtores e organizações interprofissionais no sector vitivinícola

Artigo 227.o

Reconhecimento

1.   Os Estados-Membros podem reconhecer as organizações de produtores e as organizações interprofissionais que tenham apresentado ao Estado-Membro em causa um pedido de reconhecimento do qual conste prova de que a pessoa colectiva:

a)

No que respeita às organizações de produtores:

i)

satisfaz as exigências do artigo 209.o,

ii)

reúne um número mínimo de membros, a fixar pelo Estado-Membro em causa,

iii)

abrange um volume mínimo da produção comercializável, a fixar pelo Estado-Membro em causa, na zona em que a organização opera,

iv)

é capaz de desenvolver as suas actividades adequadamente, tanto em termos de duração como em termos de eficácia e de concentração da oferta,

v)

permite efectivamente que os seus membros recebam assistência técnica na aplicação de práticas de cultivo que respeitem o ambiente;

b)

No que respeita às organizações interprofissionais:

i)

satisfaz as exigências do artigo 210.o, n.o 3;

ii)

exerce as suas actividades numa ou mais regiões do território em causa,

iii)

representa uma parte significativa da produção ou do comércio de produtos abrangidos pelo presente regulamento,

iv)

não participa na produção, transformação ou comercialização de produtos do sector vitivinícola.

2.   As organizações de produtores reconhecidas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 são consideradas organizações de produtores reconhecidas nos termos do presente artigo.

As organizações que satisfaçam os critérios enunciados no artigo 210.o, n.o 3, e no presente artigo, n.o 1, alínea b), e tenham sido reconhecidas pelos Estados-Membros são consideradas organizações interprofissionais reconhecidas nos termos dessas disposições.

3.   O artigo 214.o, n.o 2, e o artigo 223.o, n.o 3, aplicam-se, com as necessárias adaptações, respectivamente, às organizações de produtores e às organizações interprofissionais do sector vitivinícola. Todavia:

a)

Os períodos referidos, respectivamente, no artigo 214.o, n.o 2, alínea a), e no artigo 223.o, n.o 3, alínea a), são de quatro meses;

b)

Os pedidos de reconhecimento referidos no artigo 214.o, n.o 2, alínea a), e no artigo 223.o, n.o 3, alínea a), devem ser apresentados no Estado-Membro onde a organização tem a sua sede;

c)

As notificações anuais referidas, respectivamente, no artigo 214.o, n.o 2, alínea c), e no artigo 223.o, n.o 3, alínea d), são efectuadas até 1 de Março de cada ano.

Secção IV

Regras relativas às organizações interprofissionais no sector do tabaco

Artigo 228.o

Pagamento de quotizações por não-membros

1.   Sempre que uma ou várias das acções referidas no n.o 2 sejam realizadas por uma organização interprofissional reconhecida no sector do tabaco e apresentem um interesse económico geral para os operadores económicos cujas actividades estão relacionadas com um ou mais produtos em causa, o Estado-Membro que concedeu o reconhecimento, ou a Comissão, sem a assistência do comité referido no artigo 323.o, n.o 1, sempre que o reconhecimento tenha sido por ela concedido, pode decidir, por meio de actos de execução em que não haja lugar à aplicação do disposto no artigo 323.o, que os operadores individuais ou os agrupamentos não-membros da organização que beneficiem dessas acções paguem à organização a totalidade ou parte das quotizações pagas pelos membros, na medida em que estas últimas se destinem a cobrir as despesas directamente decorrentes da realização das acções em causa, excluindo as despesas administrativas. [Alt. 29]

2.   As acções referidas no n.o 1 devem dizer respeito, pelo menos, a um dos seguintes objectivos:

a)

Investigação para valorizar os produtos, nomeadamente através de novas utilizações sem riscos para a saúde pública;

b)

Estudos de melhoramento da qualidade do tabaco em folha ou embalado;

c)

Investigação de métodos culturais que permitam limitar a utilização de produtos fitossanitários e garantam a preservação dos solos e do ambiente.

3.   Os Estados-Membros em questão notificam à Comissão as decisões que tencionam adoptar ao abrigo do n.o 1. Essas decisões não podem ser aplicadas antes do termo de um período de três meses a contar da data de notificação à Comissão. Durante esse período de três meses, a Comissão pode, por meio de um acto de execução adotados sem a aplicação do artigo 323.o , solicitar a recusa da totalidade ou de parte do projecto de decisão, sempre que o interesse económico geral invocado não pareça justificado.

4.   Sempre que as acções de uma organização interprofissional reconhecida pela Comissão em conformidade com o presente capítulo satisfaçam o interesse económico geral, esta última comunica o seu projecto de decisão aos Estados-Membros em causa, que dispõem de dois meses para transmitir as suas observações.

Secção V

Organizações de produtores no sector do leite e dos produtos lácteos

Artigo 229.o

Negociações contratuais no sector do leite e dos produtos lácteos

1.   Os contratos para a entrega de leite cru por um agricultor a um transformador ou a um recolector, na acepção do artigo 311.o, n.o 1, segundo parágrafo, podem ser negociados por uma organização de produtores do sector do leite e dos produtos lácteos, reconhecida ao abrigo do artigo 209.o, em nome dos seus membros agricultores, relativamente a parte ou à totalidade da sua produção conjunta.

2.   A negociação pela organização de produtores pode realizar-se:

a)

Com ou sem transferência da propriedade do leite cru, pelos agricultores, para a organização de produtores;

b)

Caso o preço negociado seja ou não o mesmo para a produção conjunta de alguns ou da totalidade dos agricultores membros;

c)

Contanto que o volume total do leite cru objecto das negociações por uma determinada organização de produtores não supere:

i)

3,5 % da produção total da União, e

ii)

33 % da produção nacional total de qualquer Estado-Membro abrangido pelas negociações dessa organização de produtores, e

iii)

33 % da produção nacional total combinada de todos os Estados-Membros abrangidos por essas negociações dessa organização de produtores;

d)

Contanto que os agricultores em causa não sejam membros de qualquer outra organização de produtores que negoceie igualmente tais contratos em seu nome;

e)

Contanto que a organização de produtores o comunique às autoridades competentes dos Estados-Membros em que opere.

3.   Para os efeitos do presente artigo, as referências às organizações de produtores abrangem também as associações de organizações de produtores. Para assegurar que as associações sejam devidamente controladas, a Comissão pode, por meio de actos delegados nos termos do artigo 321.o , adoptar normas sobre as condições de reconhecimento dessas associações.

4.   Para efeitos do disposto no n.o 2, alínea c), a Comissão publica, pelos métodos que entender adequados, as quantidades da produção de leite cru na União e nos Estados-Membros, recorrendo às informações mais actualizadas disponíveis.

5.   Em derrogação ao n.o 2, alínea c), subalíneas ii) e iii), mesmo quando não seja superado o limite de 33 %, a autoridade da concorrência referida no segundo parágrafo pode decidir, num caso concreto, que a negociação pela organização de produtores não pode realizar-se se o entender necessário para evitar a exclusão da concorrência ou um prejuízo grave para as PME transformadoras de leite cru no seu território.

A decisão referida no primeiro parágrafo é tomada pela Comissão por meio de actos de execução sem a aplicação do artigo 323.o , relativamente a negociações que tenham por objecto a produção de mais do que um Estado-Membro. Noutros casos, é tomada pela autoridade nacional da concorrência do Estado-Membro cuja produção é objecto das negociações.

As decisões referidas nos primeiro e segundo parágrafos não são aplicáveis antes da data da sua notificação às empresas em causa.

6.   Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por:

a)

«Autoridade nacional da concorrência», a autoridade referida no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (47);

b)

«PME», uma micro, pequena ou média empresa, na acepção da Recomendação 2003/361/CE, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas.]

Secção VI

Regras processuais

Artigo 230.o

Poderes delegados e competências de execução

1.   A fim de assegurar que os objectivos e responsabilidades das organizações de produtores, dos agrupamentos de produtores do sector das frutas e produtos hortícolas, das organizações de operadores do sector do azeite e da azeitona de mesa e das organizações interprofissionais são claramente definidos de modo a contribuir para a eficácia das acções dessas organizações e agrupamentos, a Comissão pode, por meio de actos delegados nos termos do artigo 321.o , estabelecer regras relativas:

a)

Aos objectivos específicos a prosseguir por tais agrupamentos e organizações, aos estatutos, reconhecimento, estrutura, personalidade jurídica, filiação, dimensão, responsabilidades e actividades desses agrupamentos e organizações, às consequências decorrentes do reconhecimento, à retirada do reconhecimento e às derrogações à dimensão mínima e às fusões;

b)

À extensão de certas regras das organizações interprofissionais a não-membros;

c)

Às organizações transnacionais de produtores e às associações transnacionais de organizações de produtores, nomeadamente sobre a assistência administrativa a prestar pelas autoridades competentes em caso de cooperação transnacional;

d)

À externalização de actividades e ao fornecimento de meios técnicos pelas organizações de produtores ou associações de organizações de produtores;

e)

Ao volume ou valor mínimo da produção comercializável de uma organização de produtores;

f)

Às derrogações às exigências estabelecidas nos artigos 209.o, 210.o e 212.o;

g)

Às sanções em caso de incumprimento dos critérios de reconhecimento.

2.   A Comissão pode, por meio de actos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.o, n.o 1-A, adoptar as medidas necessárias relacionadas com o presente capítulo, nomeadamente:

a)

Notificações a efectuar pelos Estados-Membros;

b)

Pedidos de reconhecimento como organização de produtores;

c)

Execução dos planos de reconhecimento por agrupamentos de produtores;

d)

À extensão do reconhecimento;

e)

Aos controlos e verificações.

PARTE III

COMÉRCIO COM PAÍSES TERCEIROS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 231.o

Princípios gerais

Salvo disposição em contrário do presente regulamento ou adoptada em conformidade com o mesmo, é proibido, no comércio com países terceiros:

a)

Impor qualquer encargo de efeito equivalente ao de um direito aduaneiro;

b)

Aplicar qualquer restrição quantitativa ou medida de efeito equivalente.

Artigo 232.o

Nomenclatura Combinada

As regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada estabelecidas no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (48) (a seguir designada por «Nomenclatura Combinada») e as disposições especiais de aplicação da mesma são aplicáveis à classificação pautal dos produtos abrangidos pelo presente regulamento. A nomenclatura pautal resultante da aplicação do presente regulamento, incluindo, se for caso disso, as definições constantes dos anexos III e XII, parte II, é integrada na pauta aduaneira comum.

CAPÍTULO II

Importações

Secção I

Certificados de importação

Artigo 233.o

Certificados de importação

Sem prejuízo dos casos em que o presente regulamento exige certificados de importação, as importações para a União de um ou mais produtos dos seguintes sectores podem ser submetidas à apresentação de um certificado de importação, tendo em conta a necessidade de certificados de importação para a gestão dos mercados em causa e, em especial, para vigiar as importações dos produtos em questão:

a)

Cereais;

b)

Arroz;

c)

Açúcar;

d)

Sementes;

e)

Azeite e azeitona de mesa, no que diz respeito a produtos dos códigos NC 1509, 1510 00, 0709 90 39, 0711 20 90, 2306 90 19, 1522 00 31 e 1522 00 39;

f)

Linho e cânhamo, no que diz respeito ao cânhamo;

g)

Frutas e produtos hortícolas;

h)

Produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas;

i)

Bananas;

j)

Vitivinícola;

k)

Plantas vivas;

l)

Carne de bovino;

m)

Leite e produtos lácteos;

n)

Carne de suíno;

o)

Carne de ovino e de caprino;

p)

Ovos;

q)

Carne de aves de capoeira;

r)

Álcool etílico agrícola.

Artigo 234.o

Emissão de certificados

Os Estados-Membros emitem os certificados de importação a pedido dos interessados, independentemente do local da União em que estes se encontrem estabelecidos, salvo disposição em contrário de qualquer acto adoptado em conformidade com o artigo 43.o, n.o 2, do Tratado, e sem prejuízo das medidas tomadas em aplicação do presente capítulo.

Artigo 235.o

Validade

Os certificados de importação são válidos em toda a União.

Artigo 236.o

Garantia

1.   Salvo disposição em contrário adoptada pela Comissão, por meio de actos delegados, nos termos do artigo 238.o, a emissão de certificados fica subordinada à constituição de uma garantia que assegure que os produtos sejam importados durante o prazo de validade do certificado.

2.   Salvo em casos de força maior, a garantia será executada, no todo ou em parte, se a importação não for realizada dentro do prazo de validade do certificado, ou se apenas o for parcialmente.

Artigo 237.o

Garantia especial no sector vitivinícola

1.   Em relação aos sumos e mostos dos códigos NC 2009 61, 2009 69 e 2204 30 para os quais a aplicação dos direitos da pauta aduaneira comum dependa do preço de importação do produto, a autenticidade deste preço é verificada quer com base no controlo de cada remessa, quer recorrendo a um valor forfetário de importação, calculado pela Comissão, por meio de actos de execução adotados sem a aplicação do artigo 323.o , com base nas cotações desses mesmos produtos nos países de origem.

Se o preço de entrada declarado da remessa em questão for superior ao valor forfetário de importação, acrescido se for caso disso de uma margem, adoptada pela Comissão por meio de actos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.o, n.o 1-A, que não pode exceder o valor forfetário de importação em mais de 10 %, é exigida a constituição de uma garantia, de montante igual aos direitos de importação determinados com base no valor forfetário de importação.

Se o preço de entrada da remessa em questão não for declarado, a aplicação dos direitos da pauta aduaneira comum depende do valor forfetário de importação ou da aplicação, em condições a determinar pela Comissão por meio de actos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.o, n.o 1-A, das disposições aplicáveis da legislação aduaneira.

2.   Caso sejam aplicadas a produtos importados as derrogações, adoptadas em conformidade com o artigo 43.o, n.o 2, do Tratado, a que se refere o anexo XIII, parte II, secções B, ponto 5, ou C, os importadores constituem uma garantia para esses produtos perante as autoridades aduaneiras designadas no momento da introdução em livre prática. Essa garantia é liberada mediante apresentação pelo importador de prova, aceite pelas autoridades aduaneiras do Estado-Membro em que o produto é colocado em livre prática, de que os mostos foram transformados em sumo de uvas, utilizados noutros produtos fora do sector vitivinícola, ou, em caso de vinificação, devidamente rotulados.

Artigo 238.o

Poderes delegados

1.   A fim de ter em conta a evolução do comércio e do mercado, as necessidades dos mercados em causa e, quando necessário, vigiar as importações dos produtos em questão, a Comissão pode, por meio de actos delegados adotados nos termos do artigo 321.o , determinar:

a)

A lista dos produtos dos sectores referidos no artigo 233.o sujeitos à apresentação de um certificado de importação;

b)

Os casos e as situações em que a apresentação de um certificado de importação não é exigida, com base, nomeadamente, no estatuto aduaneiro dos produtos em questão, no regime comercial a respeitar, na finalidade das operações, no estatuto jurídico do requerente e nas quantidades em causa.

2.   A fim de definir os principais elementos do sistema de certificados de importação, a Comissão pode, por meio de actos delegados adotados nos termos do artigo 321.o :

a)

Definir os direitos e as obrigações que decorrem do certificado, os seus efeitos jurídicos, incluindo a possibilidade de uma tolerância no que concerne ao respeito da obrigação de importar, e a indicação da origem e da proveniência, sempre que obrigatória;

b)

Prever que a emissão de um certificado ou a introdução em livre circulação estejam sujeitas à apresentação de um documento emitido por um país terceiro ou uma entidade que certifique, nomeadamente, a origem, a autenticidade e as características de qualidade dos produtos;

c)

Adoptar as regras aplicáveis à transferência do certificado ou, se necessário, as restrições a tal transmissibilidade;

d)

Adoptar as regras necessárias à fiabilidade e eficiência do sistema de certificados e nas situações em que se imponha uma assistência administrativa específica entre Estados-Membros para prevenir ou tratar de casos de fraude e de irregularidades;

e)

Determinar os casos e as situações em que não é exigida a constituição de uma garantia.

Artigo 239.o

Competências de execução

A Comissão adopta, por meio de actos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.o, n.o 1-A, todas as medidas necessárias relacionadas com a presente secção, incluindo regras sobre:

a)

A apresentação dos pedidos e a emissão e utilização dos certificados;

b)

O período de validade do certificado e o montante da garantia a constituir;

c)

As provas do cumprimento das exigências ligadas à utilização dos certificados;

d)

A emissão de certificados de substituição e de segundas vias de certificados;

e)

O tratamento dos certificados pelos Estados-Membros e o intercâmbio das informações necessárias para a gestão do sistema.

Secção II

Direitos e imposições de importação

Artigo 240.o

Direitos de importação

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, as taxas dos direitos de importação da pauta aduaneira comum são aplicáveis aos produtos a que se refere o artigo 1.o.

Artigo 241.o

Cálculo dos direitos de importação de cereais

1.   Não obstante o artigo 240.o, o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002 00 00, 1005 10 90, 1005 90 00 e 1007 00 90, com excepção do híbrido para sementeira, é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa convencional do direito determinada com base na Nomenclatura Combinada.

2.   O direito de importação referido no n.o 1 é calculado pela Comissão, por meio de actos de execução adotados sem a aplicação do artigo 323.o , com base em preços de importação CIF representativos estabelecidos periodicamente para os produtos referidos no n.o 1 do presente artigo.

Artigo 242.o

Cálculo dos direitos de importação de arroz descascado

1.   Não obstante o artigo 240.o, o direito de importação aplicável ao arroz descascado do código NC 1006 20 é fixado pela Comissão, por meio de actos de execução adotados sem a aplicação do artigo 323.o ,, no prazo de dez dias a contar do termo do período de referência em causa, em conformidade com o anexo XV, ponto 1.

A Comissão, por meio de actos de execução adotados sem a aplicação do artigo 323.o , fixa um novo direito aplicável se os cálculos efectuados nos termos desse anexo implicarem a alteração do direito vigente. Até à fixação do novo direito aplicável, aplica-se o direito anteriormente fixado.

2.   Para o cálculo das importações referidas no anexo XV, ponto 1, são tidas em conta as quantidades para as quais tenham sido emitidos certificados de importação de arroz descascado do código NC 1006 20 durante o período de referência correspondente, com exclusão dos certificados de importação de arroz Basmati a que se refere o artigo 243.o.

3.   A quantidade de referência anual é fixada em 449 678 toneladas. A quantidade de referência parcial de cada campanha de comercialização corresponde a metade da quantidade de referência anual.

Artigo 243.o

Cálculo dos direitos de importação de arroz Basmati descascado

Não obstante o artigo 240.o, as variedades de arroz Basmati descascado, dos códigos NC 1006 20 17 e 1006 20 98, especificadas no anexo XVI beneficiam de um direito nulo de importação, nas condições fixadas pela Comissão, por meio de actos delegados e de execução adoptados nos termos dos artigos 249.o e 250.o.

Artigo 244.o

Cálculo dos direitos de importação de arroz semibranqueado ou branqueado

1.   Não obstante o artigo 240.o, o direito de importação aplicável ao arroz semibranqueado ou branqueado do código NC 1006 30 é fixado pela Comissão, por meio de actos de execução adotados sem a aplicação do artigo 323.o , no prazo de dez dias a contar do termo do período de referência em causa, em conformidade com o anexo XV, ponto 2.

A Comissão, por meio de actos de execução adotados sem a aplicação do artigo 323.o , fixa um novo direito aplicável se os cálculos efectuados nos termos desse anexo implicarem a alteração do direito vigente. Até à fixação do novo direito aplicável, aplica-se o direito anteriormente fixado.

2.   Para o cálculo das importações referidas no anexo XV, ponto 2, são tidas em conta as quantidades para as quais tenham sido emitidos certificados de importação de arroz semibranqueado ou branqueado do código NC 1006 30 durante o período de referência correspondente.

Artigo 245.o

Cálculo dos direitos de importação das trincas de arroz

Não obstante o artigo 240.o, o direito de importação das trincas de arroz do código NC 1006 40 00 é de 65 EUR por tonelada.

Artigo 246.o

Regime de preços de entrada para os sectores das frutas e produtos hortícolas e dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas

1.   Se a aplicação da taxa de direitos da pauta aduaneira comum depender do preço de entrada da remessa importada, a autenticidade desse preço é verificada recorrendo a um valor forfetário de importação, calculado pela Comissão, por meio de actos de execução adotados sem a aplicação do artigo 323.o , por produto e origem, com base na média ponderada dos preços do produto em causa em mercados de importação representativos dos Estados-Membros ou, se for caso disso, noutros mercados.

Todavia, a Comissão pode, por meio de actos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.o, n.o 1-A, adoptar disposições específicas para a verificação do preço de entrada dos produtos importados essencialmente para transformação.

2.   Se o preço de entrada declarado da remessa em questão for superior ao valor forfetário de importação, acrescido de uma margem fixada pela Comissão, por meio de actos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.o, n.o 1-A, que não pode exceder o valor forfetário em mais de 10 %, é exigida a constituição de uma garantia, de montante igual ao direito de importação determinado com base no valor forfetário de importação.

3.   Se o preço de entrada da remessa em questão não for declarado por ocasião do desalfandegamento, a taxa de direitos da pauta aduaneira comum a aplicar depende do valor forfetário de importação ou é determinada por aplicação das disposições pertinentes da legislação aduaneira, em condições a definir pela Comissão, por meio de actos delegados e de execução adoptados nos termos dos artigos 249.o e 250.o.

Artigo 247.o

Direitos de importação adicionais

1.   A Comissão pode, por meio de actos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.o, n.o 1-A, determinar os produtos dos sectores dos cereais, do arroz, do açúcar, das frutas e produtos hortícolas, dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, da carne de bovino, do leite e dos produtos lácteos, da carne de suíno, da carne de ovino e de caprino, dos ovos, da carne de aves de capoeira e das bananas, bem como de sumo de uvas e de mosto de uvas, cuja importação, à taxa de direito estabelecida nos artigos 240.o a 246.o, fica sujeita ao pagamento de um direito de importação adicional, a fim de evitar ou neutralizar os efeitos nocivos para o mercado da União que possam advir dessas importações, se:

a)

As importações forem efectuadas a um preço inferior ao nível notificado pela União à Organização Mundial do Comércio («preço de desencadeamento»); ou

b)

O volume das importações exceder em qualquer ano um determinado nível («volume de desencadeamento»).

O volume de desencadeamento baseia-se nas oportunidades de acesso ao mercado, definidas, se for caso disso, como a percentagem das importações no consumo interno correspondente durante os três anos anteriores.

2.   Não são impostos direitos de importação adicionais se for improvável que as importações perturbem o mercado da União ou se os efeitos forem desproporcionados em relação ao objectivo pretendido.

3.   Para efeitos do n.o 1, alínea a), os preços de importação são determinados com base nos preços de importação CIF da remessa em causa.

Os preços de importação CIF são confrontados com os preços representativos do produto em causa no mercado mundial ou no mercado de importação do produto na União.

4.   A Comissão pode, por meio de actos de execução adotados sem a aplicação do artigo 323.o , fixar os preços representativos e os volumes de desencadeamento, para efeitos da aplicação de direitos de importação adicionais no âmbito das regras adoptadas nos termos do artigo 250.o, alínea d).

Artigo 248.o

Suspensão dos direitos de importação no sector do açúcar

A fim de garantir o abastecimento necessário para o fabrico dos produtos referidos no artigo 55.o, n.o 2, a Comissão pode, por meio de actos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.o, n.o 1-A, suspender total ou parcialmente os direitos de importação em relação a determinadas quantidades dos seguintes produtos:

a)

Açúcar do código NC 1701;

b)

Isoglicose dos códigos NC 1702 30 10, 1702 40 10, 1702 60 10 e 1702 90 30.

Artigo 249.o

Poderes delegados

1.   A fim de assegurar que os operadores cumpram as suas obrigações, a Comissão pode, por meio de actos delegados nos termos do artigo 321.o , adoptar a exigência da constituição de uma garantia para a importação de tipos específicos de cereais de alta qualidade e de arroz Basmati.

2.   A fim de assegurar o correcto funcionamento do regime de arroz Basmati, a Comissão pode, por meio de actos delegados adotados nos termos do artigo 321.o , determinar exigências suplementares a cumprir pelos operadores que apresentem um pedido de certificado de importação ao abrigo do artigo 243.o.

3.   A fim de ter em conta as especificidades do sector dos cereais, a Comissão estabelece, por meio de actos delegados adotados nos termos do artigo 321.o , as exigências mínimas de qualidade necessárias para beneficiar de uma redução da taxa do direito de importação.

Artigo 250.o

Competências de execução

A Comissão pode, por meio de actos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.o, n.o 1-A, adoptar:

a)

No que diz respeito ao artigo 241.o:

i)

as cotações de preços a considerar,

ii)

a possibilidade, se tal se justificar, de, em determinados casos, conceder aos operadores a oportunidade de serem informados do montante do direito a aplicar antes da chegada das remessas em causa;

b)

As regras necessárias para verificar a correcta aplicação dos direitos referidos no artigo 243.o, com vista ao controlo das características e da qualidade dos produtos importados, e as medidas a tomar relativamente a dificuldades específicas encontradas na aplicação do regime;

c)

No que diz respeito ao artigo 246.o, regras relativas ao cálculo do valor forfetário de importação, à comunicação dos preços, à identificação dos mercados representativos e ao preço de entrada;

d)

No que diz respeito ao artigo 247.o, outras regras necessárias para a aplicação do n.o 1 desse artigo;

e)

Disposições para verificar as características e a qualidade dos produtos importados.

Secção III

Gestão dos contingentes de importação

Artigo 251.o

Contingentes pautais

1.   Os contingentes pautais a aplicar à importação dos produtos a que se refere o artigo 1.o, decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 218.o do Tratado ou de outros actos adoptados em conformidade com o artigo 43.o, n.o 2, do Tratado, são abertos e geridos pela Comissão, por meio de actos delegados e de execução adoptados nos termos dos artigos 253.o, 254.o e 255.o.

2.   Os contingentes pautais são geridos de modo a evitar qualquer discriminação entre os operadores, aplicando um dos métodos a seguir indicados, uma combinação dos mesmos ou outro método adequado:

a)

Método baseado na ordem cronológica de apresentação dos pedidos (segundo o princípio do «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»);

b)

Método baseado numa repartição proporcional às quantidades solicitadas aquando da apresentação dos pedidos (método da «análise simultânea»);

c)

Método baseado na tomada em consideração das correntes comerciais tradicionais (método dos «operadores tradicionais/novos operadores»).

3.   O método de gestão adoptado tem na devida conta, se for caso disso, as necessidades de abastecimento do mercado da União e a necessidade de salvaguardar o equilíbrio desse mesmo mercado.

Artigo 252.o

Regras específicas

1.   No que se refere ao contingente de importação de 54 703 toneladas de carne de bovino congelada dos códigos NC 0202 20 30, 0202 30 e 0206 29 91, destinada a transformação, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 43.o, n.o 2, do Tratado, podem determinar que a totalidade ou parte desse contingente abranja quantidades equivalentes de carne de qualidade, aplicando uma taxa de conversão de 4,375.

2.   Nos casos do contingente pautal de importação para Espanha de 2 000 000 de toneladas de milho e de 300 000 toneladas de sorgo e do contingente pautal de importação para Portugal de 500 000 toneladas de milho, as regras referidas no artigo 253.o devem incluir igualmente as disposições necessárias à realização das importações contingentárias, bem como, se for caso disso, à armazenagem pública das quantidades importadas pelos organismos pagadores dos Estados-Membros em causa e ao seu escoamento nos mercados desses Estados-Membros.

Artigo 253.o

Poderes delegados

1.   A fim de assegurar um acesso equitativo às quantidades disponíveis e a igualdade de tratamento dos operadores no âmbito do contingente pautal de importação, a Comissão, por meio de actos delegados adotados nos termos do artigo 321.o :

a)

Determina as condições e os requisitos de elegibilidade que um operador tem de reunir para apresentar um pedido no âmbito do contingente pautal de importação; as disposições em causa podem exigir uma experiência mínima de comércio com países terceiros e territórios equiparados, ou de actividades de transformação, expressa numa quantidade e num lapso de tempo mínimos num dado sector do mercado; tais disposições podem incluir regras específicas para responder às necessidades e práticas em vigor num certo sector no que diz respeito, em especial, aos usos e necessidades das indústrias transformadoras;

b)

Adoptar disposições relativas à transferência de direitos entre operadores e, quando necessário, restrições à transferência no quadro da gestão do contingente pautal de importação.

2.   A fim de assegurar que os operadores respeitem as suas obrigações e garantir a aplicação dos acordos ou compromissos da União, a Comissão pode, por meio de actos delegados adotados nos termos do artigo 321.o :

a)

Sujeitar a participação no contingente pautal de importação à constituição de uma garantia;

b)

Adoptar as regras necessárias à fiabilidade e eficiência do sistema de certificados, em especial relativamente a situações em que se imponha uma assistência administrativa específica entre Estados-Membros, incluindo disposições que obriguem os Estados-Membros a notificar dados e informações;

c)

Adoptar regras para prevenir fraudes e irregularidades que prevejam, nomeadamente, o pagamento de sanções específicas e a exclusão dos operadores em causa da participação no contingente pautal proporcionalmente às fraudes e irregularidades detectadas.

Artigo 254.o

Competências de execução

1.   A Comissão, por meio de actos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.o, n.o 1-A, estabelece:

a)

Os contingentes pautais anuais, se necessário de acordo com um escalonamento adequado durante o ano, e determina o método de gestão a aplicar;

b)

Normas de execução das disposições específicas constantes do acordo ou acto que adopta o regime de importação, designadamente, se for caso disso, no que se refere:

i)

às garantias relativas à natureza, proveniência e origem do produto,

ii)

ao reconhecimento do documento utilizado para verificar as garantias referidas na subalínea i),

iii)

à apresentação de um documento emitido pelo país de exportação,

iv)

ao destino e utilização dos produtos;

c)

O período de validade dos certificados ou das autorizações;

d)

Os montantes da garantia;

e)

Regras sobre a publicação de informações e comunicações.

2.   A Comissão pode, por meio de actos de execução adoptados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.o, n.o 1-A , estabelecer:

a)

A utilização de certificados, e, se necessário, regras específicas relativas, nomeadamente, às condições aos procedimentos de apresentação dos pedidos de certificados de importação e de concessão da autorização de autorizações no âmbito do contingente pautal; [Alt. 30]

b)

A vigilância do regime de importação.

Artigo 255.o

Actos de execução a adoptar sem a aplicação do artigo 323.o

1.   A Comissão, por meio de actos de execução adotados sem a aplicação do artigo 323.o , adopta disposições para gerir o processo a fim de garantir que as quantidades disponíveis no contingente pautal de importação não sejam excedidas, designadamente fixando um coeficiente de atribuição para cada pedido quando se atinjam as quantidades disponíveis, rejeitando pedidos pendentes e, se necessário, suspendendo a apresentação de pedidos.

2.   A Comissão pode, por meio de actos de execução adotados sem a aplicação do artigo 323.o , adoptar disposições para a reatribuição das quantidades não utilizadas.

Secção IV

Disposições especiais para certos produtos

Subsecção I

Disposições especiais aplicáveis às importações nos sectores dos cereais e do arroz

Artigo 256.o

Importações de misturas de diferentes cereais

O direito de importação aplicável às misturas compostas por cereais referidos no anexo I, parte I, alíneas a) e b), é estabelecido do seguinte modo:

a)

No caso de a mistura ser composta por dois desses cereais, o direito de importação é o aplicável:

i)

à componente principal em peso, se esta representar, pelo menos, 90 % do peso da mistura,

ii)

à componente sujeita ao direito mais elevado, se nenhuma das duas componentes representar, pelo menos, 90 % do peso da mistura;

b)

No caso de a mistura ser composta por mais de dois desses cereais e se vários cereais representarem, cada um, mais de 10 % do peso da mistura, o direito de importação aplicável à mistura é o mais elevado dos direitos aplicáveis a esses cereais, mesmo se o direito for idêntico para vários destes.

Se um só cereal representar mais de 10 % do peso da mistura, o direito de importação é o aplicável a esse cereal;

c)

Em todos os casos não cobertos pelas alíneas a) e b), o direito de importação aplicável é o mais elevado dos direitos aplicáveis aos cereais que entram na mistura, mesmo se o direito for idêntico para vários deles.

Artigo 257.o

Importações de misturas de cereais e arroz

O direito de importação aplicável às misturas compostas por um ou vários dos cereais referidos no anexo I, parte I, alíneas a) e b), por um lado, e por um ou vários dos produtos referidos no anexo I, parte II, alíneas a) e b), por outro, é o aplicável à componente sujeita ao direito mais elevado.

Artigo 258.o

Importações de misturas de arroz

O direito de importação aplicável às misturas compostas por arroz pertencente a vários grupos ou diferentes estádios de transformação ou por arroz pertencente a um ou vários grupos ou diferentes estádios de transformação, por um lado, e por trincas, por outro, é o aplicável:

a)

À componente principal em peso, se esta representar, pelo menos, 90 % do peso da mistura;

b)

À componente sujeita ao direito mais elevado, se nenhuma das componentes representar, pelo menos, 90 % do peso da mistura.

Artigo 259.o

Aplicabilidade da classificação pautal

Sempre que o modo de fixação do direito de importação previsto nos artigos 256.o, 257.o e 258.o não possa aplicar-se, o direito aplicável às misturas referidas nesses artigos é o determinado pela classificação pautal das misturas.

Subsecção II

Regimes de importação de açúcar

Artigo 260.o

Necessidades de abastecimento tradicionais para refinação

1.   As necessidades de abastecimento tradicionais de açúcar para refinação na União são fixadas em 2 489 735 toneladas por campanha de comercialização, expressas em açúcar branco.

2.   A única fábrica de transformação de beterraba açucareira em actividade em 2005 em Portugal é considerada uma refinaria a tempo inteiro.

3.   Os certificados de importação de açúcar para refinação só são emitidos para refinarias a tempo inteiro, desde que as quantidades em causa não excedam as quantidades que podem ser importadas no quadro das necessidades de abastecimento tradicionais referidas no n.o 1. Os certificados só são transferíveis entre refinarias a tempo inteiro e o seu prazo de validade caduca no final da campanha de comercialização para a qual tenham sido emitidos.

O presente número aplica-se nos três primeiros meses de cada campanha de comercialização.

Artigo 261.o

Poderes delegados

A fim de assegurar que o açúcar importado destinado a refinação seja refinado em conformidade com a presente subsecção, a Comissão pode, por meio de actos delegados adotados nos termos do artigo 321.o , adoptar:

a)

Certas definições para o funcionamento do regime de importação a que se refere o artigo 260.o;

b)

As condições e os requisitos de elegibilidade que um operador tem de reunir para apresentar um pedido de certificado de importação, incluindo a constituição de uma garantia;

c)

Regras relativas a sanções administrativas a aplicar.

Artigo 262.o

Competências de execução

A Comissão pode, por meio de actos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.o, n.o 1-A, adoptar as regras necessárias sobre as provas e documentos a apresentar pelos operadores, nomeadamente pelos refinadores a tempo inteiro, relativamente a exigências e obrigações de importação.

Subsecção III

Disposições especiais aplicáveis às importações de cânhamo

Artigo 263.o

Importações de cânhamo

1.   Os seguintes produtos só podem ser importados para a União se forem satisfeitas as seguintes condições:

a)

O cânhamo em bruto do código NC 5302 10 00 deve preencher as condições estabelecidas no artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009;

b)

As sementes de variedades de cânhamo do código NC 1207 99 15, destinadas a sementeira, devem ser acompanhadas da prova de que o teor de tetra-hidrocanabinol não é superior ao fixado nos termos do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009;

c)

As sementes de cânhamo não destinadas a sementeira, do código NC 1207 99 91, só podem ser importadas por importadores aprovados pelo Estado-Membro, por forma a assegurar que o seu destino não seja a sementeira.

2.   Sem prejuízo de quaisquer disposições específicas que possam ser adoptadas pela Comissão, por meio de actos de execução, nos termos do artigo 318.o, todas as importações para a União dos produtos referidos no n.o 1, alíneas a) e b), estão sujeitas a um sistema de controlo que permita verificar o cumprimento das condições previstas no n.o 1 do presente artigo.

3.   O presente artigo aplica-se sem prejuízo de disposições mais restritivas adoptadas pelos Estados-Membros no respeito do Tratado e das obrigações decorrentes do Acordo da OMC sobre a Agricultura.

Subsecção IV

Disposições especiais aplicáveis às importações de lúpulo

Artigo 264.o

Importações de lúpulo

1.   Os produtos do sector de lúpulo só podem ser importados de países terceiros se apresentarem características qualitativas pelo menos equivalentes às adoptadas para os mesmos produtos colhidos na União ou elaborados a partir destes.

2.   Os produtos são considerados como apresentando as características referidas no n.o 1 se forem acompanhados de um atestado emitido pelas autoridades do país de origem e reconhecido como equivalente ao certificado referido no artigo 117.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

No caso do lúpulo em pó, do lúpulo em pó rico em lupulina, do extracto de lúpulo e da mistura de lúpulo, o atestado só pode ser reconhecido como equivalente ao certificado se o teor de ácido alfa dos produtos não for inferior ao do lúpulo a partir do qual foram elaborados.

3.   A fim de minimizar a carga administrativa, a Comissão pode, por meio de actos delegados adotados nos termos do artigo 321.o , fixar as condições em que não se aplicam as obrigações relacionadas com o atestado de equivalência e a rotulagem das embalagens.

4.   A Comissão adopta, por meio de actos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.o, n.o 1-A, regras relacionadas com o presente artigo, incluindo regras sobre o reconhecimento dos atestados de equivalência e a verificação das importações de lúpulo.

Secção V

Salvaguarda e aperfeiçoamento activo

Artigo 265.o

Medidas de salvaguarda

1.   A Comissão adopta medidas de salvaguarda contra importações para a União, sob reserva do n.o 3 do presente artigo, em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 260/2009 (49) e (CE) n.o 625/2009 (50) do Conselho.

2.   Salvo disposição em contrário de qualquer outro acto do Parlamento Europeu e do Conselho ou qualquer outro acto do Conselho, as medidas de salvaguarda contra importações para a União previstas em acordos internacionais celebrados nos termos do artigo 218.o do Tratado são adoptadas pela Comissão em conformidade com o n.o 3 do presente artigo.

3.   A Comissão pode adoptar medidas referidas nos n.os 1 e 2, por meio de actos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.o, n.o 1-A, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa. Se a Comissão receber um pedido de um Estado-Membro, toma uma decisão sobre o assunto, por meio de actos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.o, n.o 1-A, no prazo de cinco dias úteis a contar da recepção do pedido. Em casos de urgência, a Comissão toma uma decisão, deliberando de acordo com o artigo 323.o, n.o 2.

As medidas adoptadas são imediatamente comunicadas aos Estados-Membros e imediatamente aplicáveis.

4.   As medidas de salvaguarda da União adoptadas em conformidade com o n.o 3 são revogadas ou alteradas pela Comissão por meio de actos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.o, n.o 1-A . Em casos de urgência, a Comissão toma uma decisão, deliberando de acordo com o artigo 323.o, n.o 2.

Artigo 266.o

Suspensão dos regimes de transformação sob controlo aduaneiro e de aperfeiçoamento activo

1.   Se o mercado da União for perturbado ou correr o risco de ser perturbado pelo regime de transformação sob controlo aduaneiro ou de aperfeiçoamento activo, a Comissão pode, por meio de actos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.o, n.o 1-A, suspender total ou parcialmente, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, o recurso ao regime de transformação sob controlo aduaneiro ou de aperfeiçoamento activo para produtos dos sectores dos cereais, do arroz, do açúcar, do azeite e da azeitona de mesa, das frutas e produtos hortícolas, dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, vitivinícola, da carne de bovino, do leite e dos produtos lácteos, da carne de suíno, da carne de ovino e de caprino, dos ovos, da carne de aves de capoeira e do álcool etílico agrícola. Se a Comissão receber um pedido de um Estado-Membro, toma uma decisão sobre o assunto, por meio de actos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.o, n.o 1-A, no prazo de cinco dias úteis a contar da recepção do pedido. Em casos de urgência, a Comissão toma uma decisão, deliberando de acordo com o artigo 323.o, n.o 2.

As medidas adoptadas são imediatamente comunicadas aos Estados-Membros e imediatamente aplicáveis.

2.   Na medida do necessário ao bom funcionamento da OCM, o recurso ao regime de aperfeiçoamento activo relativamente aos produtos a que se refere o n.o 1 pode ser total ou parcialmente proibido pelo Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 43.o, n.o 2, do Tratado.

CAPÍTULO III

Exportações

Secção I

Certificados de exportação

Artigo 267.o

Certificados de exportação

1.   Sem prejuízo dos casos em que o presente regulamento exige certificados de exportação, as exportações para a União de um ou mais produtos dos seguintes sectores podem ser submetidas à apresentação de um certificado de exportação, tendo em conta a necessidade de certificados de exportação para a gestão dos mercados em causa e, em especial, para vigiar as exportações dos produtos em questão:

a)

Cereais;

b)

Arroz;

c)

Açúcar;

d)

Azeite e azeitona de mesa, no que diz respeito ao azeite referido no anexo I, parte VII, alínea a);

e)

Frutas e produtos hortícolas;

f)

Produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas;

g)

Vitivinícola;

h)

Carne de bovino;

i)

Leite e produtos lácteos;

j)

Carne de suíno;

k)

Carne de ovino e de caprino;

l)

Ovos;

m)

Carne de aves de capoeira;

n)

Álcool etílico agrícola.

2.   Os artigos 234.o, 235.o e 236.o são aplicáveis com as necessárias adaptações.

Artigo 268.o

Poderes delegados

1.   A fim de ter em conta a evolução do comércio e do mercado, as necessidades dos mercados em causa e, quando necessário, vigiar as exportações dos produtos em questão, a Comissão pode, por meio de actos delegados adotados nos termos do artigo 321.o , determinar:

a)

A lista dos produtos dos sectores referidos no artigo 267.o, n.o 1, sujeitos à apresentação de um certificado de exportação;

b)

Os casos e as situações em que a apresentação de um certificado de exportação não é exigida, com base, nomeadamente, no estatuto aduaneiro dos produtos em questão, na finalidade das operações, no estatuto jurídico do requerente e nas quantidades em causa.

2.   A fim de definir os principais elementos do sistema de certificados de exportação, a Comissão pode, por meio de actos delegados adotados nos termos do artigo 321.o :

a)

Definir os direitos e as obrigações que decorrem do certificado, os seus efeitos jurídicos, incluindo a possibilidade de uma tolerância no que concerne ao respeito da obrigação de exportar, e a indicação do destino sempre que obrigatória;

b)

Adoptar as regras aplicáveis à transferência do certificado ou, se necessário, as restrições a tal transmissibilidade;

c)

Adoptar as regras necessárias à fiabilidade e eficiência do sistema de certificados e nas situações em que se imponha uma assistência administrativa específica entre Estados-Membros para prevenir ou tratar de casos de fraude;

d)

Determinar os casos e as situações em que não é exigida a constituição de uma garantia.

Artigo 269.o

Competências de execução

A Comissão adopta, por meio de actos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.o, n.o 1-A, todas as regras necessárias relacionadas com a presente secção, incluindo regras sobre:

a)

A apresentação dos pedidos e a emissão e utilização dos certificados;

b)

O período de validade dos certificados e o montante da garantia a constituir;

c)

As provas do cumprimento das exigências ligadas à utilização dos certificados;

d)

A emissão de certificados de substituição e de segundas vias de certificados;

e)

O tratamento dos certificados pelos Estados-Membros e o intercâmbio das informações necessárias para a gestão do sistema.

Artigo 270.o

Actos de execução a adoptar sem a aplicação do artigo 323.o

A Comissão pode, por meio de actos de execução adotados sem a aplicação do artigo 323.o , limitar as quantidades para as quais podem ser emitidos certificados, rejeitar quantidades solicitadas e suspender a apresentação de pedidos, a fim de gerir o mercado sempre que sejam solicitadas grandes quantidades.

Secção II

Restituições à exportação

Artigo 271.o

Âmbito de aplicação das restituições à exportação

1.   Na medida do necessário para permitir a exportação com base nas cotações ou preços no mercado mundial e dentro dos limites decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 218.o do Tratado, a diferença entre essas cotações ou preços e os preços praticados na União pode ser coberta por restituições à exportação, no que se refere:

a)

Aos produtos dos seguintes sectores, a exportar sem transformação:

i)

cereais,

ii)

arroz,

iii)

açúcar, no que diz respeito aos produtos indicados no anexo I, parte III, alíneas b), c), d) e g),

iv)

carne de bovino,

v)

leite e produtos lácteos,

vi)

carne de suíno,

vii)

ovos,

viii)

carne de aves de capoeira;

b)

Aos produtos indicados na alínea a), subalíneas i), ii), iii), v) e vii), a exportar sob a forma de mercadorias constantes dos anexos XVII e XVIII.

No caso do leite e dos produtos lácteos exportados sob a forma de produtos constantes do anexo XVII, parte IV, as restituições à exportação só podem ser concedidas para produtos indicados no anexo I, parte XVI, alíneas a) a e) e g).

2.   As restituições à exportação concedidas a produtos exportados sob a forma de mercadorias transformadas constantes dos anexos XVII e XVIII não podem ser superiores às aplicáveis aos mesmos produtos exportados sem transformação.

3.   Na medida do necessário para ter em conta as especificidades de elaboração de certas bebidas espirituosas obtidas a partir de cereais, incluindo o seu longo período de maturação, a Comissão pode, por meio de actos delegados adotados nos termos do artigo 321.o , adoptar disposições relativas à elegibilidade dos produtos e dos operadores para as restituições à exportação, nomeadamente no que concerne à definição e às características dos produtos, e ao estabelecimento de coeficientes para efeitos do cálculo de restituições à exportação que atendam ao processo de envelhecimento dos produtos em causa.

4.   A Comissão adopta, por meio de actos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.o, n.o 1-A, todas as medidas necessárias relacionadas com o presente artigo, incluindo as exigências técnicas e processuais para os controlos nacionais dos produtos referidos no n.o 3.

5.   A Comissão pode, por meio de actos de execução adotados sem a aplicação do artigo 323.o , fixar o coeficiente de ajustamento da restituição à exportação para os produtos referidos no n.o 3 do presente artigo.

Artigo 272.o

Atribuição das restituições à exportação

As quantidades que podem ser exportadas com uma restituição à exportação são atribuídas pelo método:

a)

Mais adaptado à natureza do produto e à situação do mercado em questão e que permita utilizar os recursos disponíveis com a maior eficiência possível, tendo em conta a eficiência e estrutura das exportações da União e sem criar discriminações entre os operadores em causa, nomeadamente entre pequenos e grandes operadores;

b)

Administrativamente menos complexo para os operadores, atendendo às exigências de gestão;

c)

Que evite qualquer discriminação entre os operadores em causa.

Artigo 273.o

Fixação das restituições à exportação

1.   As restituições à exportação são iguais em toda a União. Podem, porém, ser diferenciadas em função do destino, nomeadamente se a situação do mercado mundial, os requisitos específicos de determinados mercados ou obrigações decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 218.o do Tratado o exigirem.

2.   O Conselho adopta medidas sobre a fixação das restituições em conformidade com o artigo 43.o, n.o 3, do Tratado. As restituições são fixadas pela Comissão, por meio de actos de execução adoptados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.o, n.o 1-A: As restituições podem ser fixadas:

a)

Periodicamente;

b)

Por concurso, no caso dos cereais, arroz, açúcar e leite e produtos lácteos.

Excepto em caso de fixação por concurso, a lista dos produtos em relação aos quais é concedida uma restituição e o montante das restituições à exportação são fixados pela Comissão, pelo menos uma vez de três em três meses. No entanto, o montante das restituições pode ser mantido ao mesmo nível durante mais de três meses e, se necessário, ser alterado pela Comissão no intervalo entre duas fixações, sem haver lugar à aplicação do artigo 323.o, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa.

3.     As restituições para um determinado produto são fixadas tendo em conta um ou mais dos seguintes elementos:

a)

Situação existente e perspectivas de evolução:

i)

dos preços e disponibilidades do produto no mercado da União,

ii)

dos preços desse produto no mercado mundial;

b)

Objectivos da organização comum do mercado, que consistem em assegurar uma situação equilibrada e um desenvolvimento natural dos preços e do comércio neste mercado;

c)

Necessidade de evitar perturbações susceptíveis de provocar um desequilíbrio prolongado entre a oferta e a procura no mercado da União;

d)

Aspectos económicos das exportações previstas;

e)

Limites decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 218.o do Tratado;

f)

Necessidade de alcançar um equilíbrio entre a utilização de produtos de base da União no fabrico de mercadorias transformadas exportadas para países terceiros e a utilização de produtos de países terceiros admitidos em regime de aperfeiçoamento activo;

g)

Despesas de comercialização e de transporte mais favoráveis, a partir dos mercados da União para os portos ou outros locais de exportação da União, bem como despesas de expedição para os países de destino;

h)

Procura no mercado da União;

i)

No que respeita aos sectores da carne de suíno, dos ovos e da carne de aves de capoeira, diferença entre os preços, na União e no mercado mundial, da quantidade de cereais forrageiros necessária para a produção, na União, dos produtos desses sectores. [Alt. 31]

Artigo 273.o-A

Medidas específicas sobre as restituições à exportação para os cereais e o arroz

1.     A Comissão pode, por meio de actos de execução adoptados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.o, 1-A, fixar uma correcção aplicável às restituições à exportação nos sectores dos cereais e do arroz. Se tal for necessário, a Comissão pode alterar a correcção, por meio de actos de execução adoptados sem haver lugar à aplicação do artigo 323.o.

O primeiro parágrafo pode ser igualmente aplicado aos produtos dos sectores dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias constantes do Anexo XVII.

2.     Para os três primeiros meses da campanha de comercialização, a restituição aplicável às exportações de malte armazenado no final da campanha de comercialização anterior ou feito de cevada armazenada nessa ocasião é a que teria sido aplicada a respeito do certificado de exportação em causa às exportações efectuadas durante o último mês da campanha de comercialização anterior.

3.     A restituição aplicável aos produtos indicados no anexo I, parte I, alíneas a) e b), do Regulamento «OCM única», estabelecida em conformidade com o artigo 274.o, n.o 2, do mesmo regulamento, pode ser ajustada pela Comissão, em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.o, 1-A, em função das eventuais alterações do nível do preço de intervenção.

O primeiro parágrafo pode ser aplicado, no todo ou em parte, aos produtos referidos na parte I, alíneas c) e d), do anexo I, bem como aos produtos referidos na parte I do anexo I exportados sob a forma de mercadorias constantes da parte I do anexo XVII. Nesse caso, o ajustamento a que se refere o primeiro parágrafo é corrigido pela Comissão, em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.o, 1-A, aplicando um coeficiente que represente o rácio entre a quantidade de produto de base e a quantidade deste último contida no produto transformado exportado ou utilizada nas mercadorias exportadas. [Alt. 32]

Artigo 274.o

Concessão de restituições à exportação

1.   As restituições relativas a produtos referidos no artigo 271.o, n.o 1, alínea a), que sejam exportados sem transformação só são concedidas mediante pedido e apresentação de um certificado de exportação.

2.   A restituição à exportação aplicável aos produtos a que se refere o n.o 1 é a aplicável no dia do pedido do certificado ou, consoante o caso, a que resulte do concurso em questão e, em caso de restituição diferenciada, a aplicável no mesmo dia:

a)

Ao destino indicado no certificado; ou

b)

Se for caso disso, ao destino efectivo, se este for diferente do indicado no certificado; nessa eventualidade, o montante aplicável não pode exceder o montante aplicável ao destino indicado no certificado.

A Comissão pode, por meio de actos de execução adotados sem a aplicação do artigo 323.o , adoptar medidas adequadas para evitar a utilização abusiva da flexibilidade prevista no presente número. Estas medidas podem, nomeadamente, incidir no procedimento de apresentação dos pedidos e nas comunicações que os exportadores têm de fazer.

3.   A fim de atender às especificidades das condições de comércio e de transporte no caso dos ovos para incubação e dos pintos do dia, a Comissão pode, por meio de actos delegados adotados nos termos do artigo 321.o , decidir que os certificados de exportação possam ser emitidos ex post.

4.   A fim de garantir a igualdade de acesso às restituições à exportação aos exportadores dos produtos mencionados no anexo I do Tratado, e dos produtos transformados com base nos mesmos, a Comissão pode, por meio de actos delegados adotados nos termos do artigo 321.o , decidir aplicar os n.os 1 e 2 aos produtos indicados no artigo 271.o, n.o 1, alínea b), do presente regulamento.

A Comissão pode, por meio de actos de execução adoptados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.o, n.o 1-A, adoptar todas as medidas necessárias relacionadas com o presente número.

5.   A fim de minimizar a carga administrativa para as organizações humanitárias, a Comissão pode, por meio de actos delegados adotados nos termos do artigo 321.o , conceder derrogações aos n.os 1 e 2 em relação a produtos que beneficiem de restituições à exportação no âmbito de acções de ajuda alimentar.

6.   A restituição é paga logo que seja produzida prova de que os produtos:

a)

Foram exportados da União;

b)

Em caso de restituição diferenciada, chegaram ao destino indicado no certificado ou a outro destino para o qual tenha sido fixada uma restituição, sem prejuízo do disposto no n.o 2, alínea b).

7.   A Comissão pode, por meio de actos delegados adotados nos termos do artigo 321.o , estabelecer condições suplementares para a concessão de restituições à exportação, a fim de impedir desvios de tráfego, nomeadamente as condições de que:

a)

As restituições só sejam pagas para produtos originários da UE;

b)

O montante da restituição para produtos importados seja igual aos direitos cobrados na importação, se estes forem inferiores à restituição aplicável.

Artigo 275.o

Restituições à exportação de animais vivos no sector da carne de bovino

1.   No que se refere aos produtos do sector da carne de bovino, a concessão e o pagamento da restituição à exportação de animais vivos estão sujeitos ao cumprimento das exigências relativas ao bem-estar dos animais estabelecidas na legislação da União, nomeadamente no que se refere à protecção dos animais durante o transporte.

2.   A fim de incentivar os exportadores ao respeito das condições de bem-estar dos animais e permitir às autoridades competentes verificar a correcção das despesas de restituições à exportação sempre que subordinadas à observância das exigências de bem-estar dos animais, a Comissão, por meio de actos delegados adotados nos termos do artigo 321.o :

a)

Adopta disposições sobre a observância das exigências de bem-estar dos animais fora do território aduaneiro da União, bem como sobre a sua verificação e comunicação, incluindo o recurso a terceiros independentes;

b)

Fixa as sanções relativas ao pagamento ou à recuperação da restituição à exportação por inobservância das exigências legais em matéria de condições de bem-estar dos animais.

3.   A Comissão pode, por meio de actos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.o, n.o 1-A, adoptar todas as medidas necessárias relacionadas com o presente artigo.

Artigo 276.o

Limites aplicáveis às exportações

A observância dos compromissos de volume decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 218.o do Tratado é assegurada com base nos certificados de exportação emitidos para os períodos de referência aplicáveis aos produtos em causa. Quanto ao cumprimento das obrigações decorrentes do Acordo da OMC sobre a Agricultura, a validade dos certificados de exportação não é afectada pelo termo de um período de referência.

Artigo 277.o

Poderes delegados

1.   A fim de assegurar que os operadores cumpram as suas obrigações quando participem em concursos, a Comissão designa, por meio de actos delegados adotados nos termos do artigo 321.o , a exigência principal para liberação das garantias dos certificados em caso de restituições à exportação por concurso.

2.   A fim de minimizar a carga administrativa dos operadores e das autoridades, a Comissão pode, por meio de actos delegados adotados nos termos do artigo 321.o , fixar limiares abaixo dos quais pode não ser exigida a obrigação de apresentar um certificado de exportação e designar destinos para os quais pode justificar-se uma isenção da obrigação de apresentar um certificado de exportação.

3.   A fim de contemplar situações práticas que justifiquem a elegibilidade total ou parcial para as restituições à exportação e ajudar os operadores a transpor o período entre o pedido e o pagamento final da restituição à exportação, a Comissão pode, por meio de actos delegados nos termos do artigo 321.o , adoptar medidas relativas aos seguintes pontos:

a)

Outra data para a restituição;

b)

Consequências para o pagamento da restituição à exportação em caso de não-conformidade do código ou do destino do produto mencionado num certificado com o produto ou o destino efectivos;

c)

Pagamento adiantado de restituições à exportação, incluindo as condições de constituição e liberação de uma garantia;

d)

Controlos e provas em caso de dúvidas quanto ao destino efectivo de produtos, incluindo a oportunidade de reimportação para o território aduaneiro da União;

e)

Destinos tratados como exportações da União e inclusão de destinos no território aduaneiro da União elegíveis para restituições à exportação.

4.   A fim de assegurar que os produtos que beneficiem de restituições à exportação sejam exportados do território aduaneiro da União e impedir o seu regresso a esse território, e para minimizar a carga administrativa dos operadores no âmbito da produção e apresentação de provas de que os produtos beneficiários atingiram um país de destino elegível para restituições diferenciadas, a Comissão pode, por meio de actos delegados nos termos do artigo 321.o , adoptar medidas relativas aos seguintes pontos:

a)

Prazo em que a saída do território aduaneiro da União deve estar concluída, incluindo o tempo para a reentrada temporária;

b)

Transformação a que os produtos que beneficiam de restituições à exportação podem ser sujeitos durante esse período;

c)

Prova de chegada a um destino em caso de restituições diferenciadas;

d)

Limiares de restituição e condições em que os exportadores podem ser isentos de tal prova;

e)

Condições de aprovação da prova de chegada a um destino, em caso de restituições diferenciadas, por terceiros independentes.

5.   A fim de ter em conta as especificidades dos diferentes sectores, a Comissão pode, por meio de actos delegdos nos termos do artigo 321.o , adoptar exigências e condições específicas a aplicar aos operadores e aos produtos elegíveis para uma restituição à exportação.

6.   A fim de permitir a adaptação à evolução da indústria transformadora, a Comissão pode, por meio de actos delegados adotados nos termos do artigo 321.o , alterar o anexo XVII, tendo em conta os critérios referidos no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1216/2009 do Conselho (51).

7.   A fim de garantir a igualdade de tratamento, em termos de condições das restituições à exportação, aos exportadores dos produtos mencionados no anexo I do Tratado e dos produtos transformados com base nos mesmos, a Comissão pode, por meio de actos delegados nos termos do artigo 321.o , adoptar regras para a aplicação do artigo 274.o, n.os 5, 6 e 7, aos produtos referidos no artigo 271.o, n.o 1, alínea b), tendo em conta o disposto no Regulamento (CE) n.o 1216/2009.

Artigo 278.o

Competências de execução

A Comissão adopta, por meio de actos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.o, n.o 1-A, todas as medidas necessárias relacionadas com a presente secção, nomeadamente:

a)

Disposições de execução relativas à redistribuição das quantidades exportáveis que não tenham sido atribuídas ou utilizadas;

b)

Disposições de controlo da efectiva realização e da regularidade das operações que conferem o direito ao pagamento das restituições e de todos os outros montantes relacionados com as operações de exportação, designadamente o controlo físico e documental;

c)

Disposições relativas aos produtos referidos no artigo 271, n.o 1.o, alínea b).

Secção III

Gestão dos contingentes de exportação no sector do leite e dos produtos lácteos

Artigo 279.o

Gestão de contingentes pautais abertos por países terceiros

1.   No que se refere ao leite e aos produtos lácteos, sempre que um acordo celebrado nos termos do artigo 218.o do Tratado preveja a gestão total ou parcial de um contingente pautal aberto por um país terceiro, a Comissão pode, por meio de actos delegados nos termos do artigo 321.o , adoptar medidas específicas a fim de assegurar que o contingente aplicado seja utilizado em conformidade com os objectivos do acordo internacional em causa.

2.   Os contingentes pautais a que se refere o n.o 1 são geridos de modo a evitar qualquer discriminação entre os operadores em causa e a assegurar a plena utilização das possibilidades proporcionadas pelo contingente em causa, mediante a aplicação de um dos métodos a seguir indicados, de uma combinação dos mesmos, ou de outro método adequado:

a)

Método baseado na ordem cronológica de apresentação dos pedidos (segundo o princípio do «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»);

b)

Método baseado numa repartição proporcional às quantidades solicitadas aquando da apresentação dos pedidos (método da «análise simultânea»);

c)

Método baseado na tomada em consideração das correntes comerciais tradicionais (método dos «operadores tradicionais/novos operadores»).

3.   A Comissão adopta, por meio de actos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.o, n.o 1-A, as disposições necessárias para a gestão dos contingentes abertos em conformidade com a presente secção.

4.   A Comissão adopta, por meio de actos de execução sem a aplicação do artigo 323.o , as disposições para gerir o processo a fim de:

a)

Garantir que não sejam excedidas as quantidades disponíveis ao abrigo dos contingentes abertos em conformidade com a presente secção;

b)

Reatribuir as quantidades não utilizadas.

Secção IV

Tratamento especial na importação por países terceiros

Artigo 280.o

Certificados para produtos que beneficiam de um tratamento especial na importação para um país terceiro

1.   Aquando da exportação de produtos que podem, em conformidade com acordos celebrados pela União nos termos do artigo 218.o do Tratado, beneficiar de um tratamento especial na importação para um país terceiro se forem respeitadas certas condições, as autoridades competentes dos Estados-Membros emitem, se tal for solicitado e depois de realizados os controlos adequados, um documento que certifique que aquelas condições se encontram satisfeitas.

2.   A Comissão pode, por meio de actos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.o, n.o 1-A, adoptar todas as medidas necessárias relacionadas com o n.o 1.

Secção V

Disposições especiais aplicáveis às plantas vivas

Artigo 281.o

Preços mínimos de exportação

1.   A fim de ter em conta a evolução do mercado em relação a cada um dos produtos do sector das plantas vivas do código NC 0601 10, podem ser fixados pela Comissão todos os anos em tempo útil, antes do período de comercialização, um ou vários preços mínimos de exportação para países terceiros. O Conselho adopta medidas sobre a fixação dos preços mínimos em conformidade com o artigo 43.o, n.o 3, do Tratado.

As exportações destes produtos devem fazer-se a um preço igual ou superior ao preço mínimo fixado para o produto em causa.

2.   A Comissão adopta, por meio de actos de execução adoptados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.o, n.o 1-A , todas as medidas administrativas necessárias relacionadas com o n.o 1, primeiro parágrafo, tendo em conta , em particular, os preços em vigor nos mercados internacionais e as obrigações que decorrem dos acordos celebrados em conformidade com o artigo 218.o do Tratado. [Alt. 33]

Secção VI

Aperfeiçoamento passivo

Artigo 282.o

Suspensão do regime de aperfeiçoamento passivo

1.   Se o mercado da União for perturbado ou correr o risco de ser perturbado pelo regime de aperfeiçoamento passivo, a Comissão pode, por meio de actos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.o, n.o 1-A, suspender total ou parcialmente, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, o recurso ao regime de aperfeiçoamento passivo para produtos dos sectores dos cereais, do arroz, das frutas e produtos hortícolas, dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, vitivinícola, da carne de bovino, da carne de suíno, da carne de ovino e de caprino e da carne de aves de capoeira. Se a Comissão receber um pedido de um Estado-Membro, toma uma decisão sobre o assunto, por meio de actos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.o, n.o 1-A, no prazo de cinco dias úteis a contar da recepção do pedido. Em casos de urgência, a Comissão toma uma decisão, deliberando de acordo com o artigo 323.o, n.o 2.

As medidas adoptadas são imediatamente comunicadas aos Estados-Membros e imediatamente aplicáveis.

2.   Na medida do necessário ao bom funcionamento da OCM, o recurso ao regime de aperfeiçoamento passivo relativamente aos produtos a que se refere o n.o 1 pode ser total ou parcialmente proibido pelo Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 43.o, n.o 2, do Tratado.

PARTE IV

REGRAS DE CONCORRÊNCIA

CAPÍTULO I

Regras aplicáveis às empresas

Artigo 283.o

Aplicação dos artigos 101.o a 106.o do Tratado

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, os artigos 101.o a 106.o do Tratado, bem como as disposições tomadas para a sua aplicação, aplicam-se, sob reserva do disposto nos artigos 284.o, 285.o, 286.o [e 287.o] do presente regulamento, a todos os acordos, decisões e práticas a que se referem os artigos 101.o, n.o 1, e 102.o do Tratado, relativos à produção ou ao comércio dos produtos abrangidos pelo presente regulamento.

Artigo 284.o

Excepções

1.   O artigo 101.o, n.o 1, do Tratado não é aplicável aos acordos, decisões e práticas a que se refere o artigo 283.o do presente regulamento que sejam parte integrante de uma organização nacional de mercado ou que sejam necessários à realização dos objectivos enunciados no artigo 39.o do Tratado.

O artigo 101.o, n.o 1, do Tratado não é aplicável, em especial, aos acordos, decisões e práticas dos agricultores, associações de agricultores ou associações destas associações de um único Estado-Membro, na medida em que, sem incluir a obrigação de praticar um preço idêntico, digam respeito à produção ou à venda de produtos agrícolas ou à utilização de instalações comuns de armazenagem, de tratamento ou de transformação de produtos agrícolas, a menos que a Comissão verifique que, desse modo, é excluída a concorrência ou ficam comprometidos os objectivos do artigo 39.o do Tratado.

2.   Após ter consultado os Estados-Membros e ouvido as empresas ou associações de empresas interessadas, bem como qualquer outra pessoa singular ou colectiva cuja audição considere adequada, a Comissão, sob reserva do controlo pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, tem competência exclusiva para verificar quais os acordos, decisões e práticas em relação aos quais se encontram preenchidas as condições previstas no n.o 1. Para o efeito, a Comissão adopta, por meio de actos de execução adotados sem a aplicação do artigo 323.o , uma decisão, que é publicada.

A Comissão procede a essa verificação, quer por sua própria iniciativa, quer a pedido de uma autoridade competente de um Estado-Membro ou de uma empresa ou associação de empresas interessadas.

3.   A publicação da decisão referida no n.o 2, primeiro parágrafo, deve mencionar as partes interessadas e o essencial da decisão. Deve ter em conta o interesse legítimo das empresas em não verem divulgados os seus segredos profissionais.

Artigo 285.o

Acordos e práticas concertadas no sector das frutas e produtos hortícolas

1.   O artigo 101.o, n.o 1, do Tratado não é aplicável aos acordos, decisões e práticas concertadas das organizações interprofissionais reconhecidas que tenham por objecto a realização das actividades referidas no artigo 210.o, n.o 3, alínea c), do presente regulamento.

2.   O n.o 1 só é aplicável:

a)

Se os acordos, decisões e práticas concertadas tiverem sido notificados à Comissão;

b)

Se, no prazo de dois meses a contar da notificação de todos os elementos de apreciação necessários, a Comissão, por meio de actos de execução adotados sem a aplicação do artigo 323.o , não tiver declarado a incompatibilidade desses acordos, decisões ou práticas concertadas com as regras da União.

3.   Os acordos, decisões e práticas concertadas não podem produzir efeitos antes do termo do prazo referido no n.o 2, alínea b).

4.   São sempre declarados incompatíveis com as regras da União os seguintes acordos, decisões e práticas concertadas:

a)

Os acordos, decisões e práticas concertadas que possam dar origem a qualquer forma de compartimentação de mercados na União;

b)

Os acordos, decisões e práticas concertadas que possam prejudicar o bom funcionamento da organização de mercado;

c)

Os acordos, decisões e práticas concertadas que possam criar distorções de concorrência que não sejam indispensáveis para alcançar os objectivos da política agrícola comum prosseguidos pela actividade da organização interprofissional;

d)

Os acordos, decisões e práticas concertadas que conduzam à fixação de preços, sem prejuízo das actividades realizadas pelas organizações interprofissionais em aplicação de regras específicas da União;

e)

Os acordos, decisões e práticas concertadas que possam criar discriminações ou eliminar a concorrência relativamente a uma parte substancial dos produtos em causa.

5.   Se, após o termo do prazo de dois meses referido no n.o 2, alínea b), verificar que as condições de aplicação do n.o 1 não estão preenchidas, a Comissão adopta, por meio de actos de execução adotados sem a aplicação do artigo 323.o , uma decisão que determine a aplicabilidade do artigo 101.o, n.o 1, do Tratado ao acordo, decisão ou prática concertada em causa.

Essa decisão da Comissão não é aplicável antes do dia da sua notificação à organização interprofissional em causa, excepto se esta tiver transmitido informações incorrectas ou utilizado abusivamente a isenção prevista no n.o 1.

6.   No caso dos acordos plurianuais, a notificação referente ao primeiro ano é válida para os anos seguintes do acordo. Todavia, nessa eventualidade, a Comissão pode, por iniciativa própria ou a pedido de outro Estado-Membro, emitir a qualquer momento uma declaração de incompatibilidade.

Artigo 286.o

Acordos e práticas concertadas no sector do tabaco

1.   O artigo 101.o, n.o 1, do Tratado não é aplicável aos acordos e práticas concertadas das organizações interprofissionais reconhecidas no sector do tabaco, destinados à realização dos objectivos enumerados no artigo 210.o, n.o 1, alínea c), do presente regulamento, desde que:

a)

Os acordos e as práticas concertadas tenham sido notificados à Comissão;

b)

A Comissão, por meio de actos de execução adotados sem a aplicação do artigo 323.o , e no prazo de três meses a contar da notificação de todos os elementos de apreciação necessários, não tenha declarado a incompatibilidade desses acordos ou práticas concertadas com as regras de concorrência da União.

Os referidos acordos e práticas concertadas não podem ser aplicados durante esse prazo de três meses.

2.   Os acordos e práticas concertadas são declarados contrários às regras de concorrência da União nos seguintes casos:

a)

Se puderem dar origem a qualquer forma de compartimentação de mercados na União;

b)

Se puderem prejudicar o bom funcionamento da organização de mercado;

c)

Se puderem criar distorções de concorrência que não sejam indispensáveis para alcançar os objectivos da política agrícola comum prosseguidos pela acção da organização interprofissional;

d)

Se implicarem a fixação de preços ou de quotas, sem prejuízo das medidas tomadas pelas organizações interprofissionais no âmbito da aplicação de disposições específicas da regulamentação da União;

e)

Se puderem criar discriminações ou eliminar a concorrência relativamente a uma parte substancial dos produtos em causa.

3.   Se, após o termo do prazo de três meses referido no n.o 1, alínea b), verificar que as condições de aplicação do presente capítulo não estão preenchidas, a Comissão adopta, por meio de actos de execução adotados sem a aplicação do artigo 323.o , uma decisão que determine a aplicabilidade do artigo 101.o, n.o 1, do Tratado ao acordo ou prática concertada em causa.

Essa decisão não é aplicável antes do dia da sua notificação à organização interprofissional em causa, excepto se esta tiver transmitido informações incorrectas ou utilizado abusivamente a isenção prevista no n.o 1.

[Artigo 287.o

Acordos e práticas concertadas no sector do leite e dos produtos lácteos

1.   O artigo 101.o, n.o 1, do Tratado não é aplicável aos acordos, decisões e práticas concertadas das organizações interprofissionais reconhecidas que tenham por objecto a realização das actividades referidas no artigo 210.o, n.o 4, alínea c), do presente regulamento.

2.   O n.o 1 só é aplicável:

a)

Se os acordos, decisões e práticas concertadas tiverem sido notificados à Comissão;

b)

Se, no prazo de três meses a contar da notificação de todos os elementos de apreciação necessários, a Comissão, por meio de actos de execução adotados sem a aplicação do artigo 323.o , não tiver declarado a incompatibilidade desses acordos, decisões ou práticas concertadas com as regras da União.

3.   Os acordos, decisões e práticas concertadas não podem produzir efeitos antes do termo do prazo referido no n.o 2, alínea b).

4.   São sempre declarados incompatíveis com as regras da União os seguintes acordos, decisões e práticas concertadas:

a)

Os acordos, decisões e práticas concertadas que possam dar origem a qualquer forma de compartimentação de mercados na União;

b)

Os acordos, decisões e práticas concertadas que possam prejudicar o bom funcionamento da organização de mercado;

c)

Os acordos, decisões e práticas concertadas que possam criar distorções de concorrência que não sejam indispensáveis para alcançar os objectivos da política agrícola comum prosseguidos pela actividade da organização interprofissional;

d)

Os acordos, decisões e práticas concertadas que conduzam à fixação de preços;

e)

Os acordos, decisões e práticas concertadas que possam criar discriminações ou eliminar a concorrência relativamente a uma parte substancial dos produtos em causa.

5.   Se, após o termo do prazo referido no n.o 2, alínea b), verificar que as condições de aplicação do n.o 1 não estão preenchidas, a Comissão adopta, por meio de actos de execução adotados sem a aplicação do artigo 323.o , uma decisão que determine a aplicabilidade do artigo 101.o, n.o 1, do Tratado ao acordo, decisão ou prática concertada em causa.

Essa decisão da Comissão não é aplicável antes do dia da sua notificação à organização interprofissional em causa, excepto se esta tiver transmitido informações incorrectas ou utilizado abusivamente a isenção prevista no n.o 1.

6.   No caso dos acordos plurianuais, a notificação referente ao primeiro ano é válida para os anos seguintes do acordo. Todavia, nessa eventualidade, a Comissão pode, por iniciativa própria ou a pedido de outro Estado-Membro, emitir a qualquer momento uma declaração de incompatibilidade.

Artigo 288.o

Carácter obrigatório dos acordos e práticas concertadas para não-membros no sector do tabaco

1.   As organizações interprofissionais no sector do tabaco podem solicitar que, nas zonas em que exercem as suas actividades, alguns dos seus acordos ou práticas concertadas sejam tornados obrigatórios, durante um período limitado, para os operadores individuais e agrupamentos do sector económico em causa não-membros dos ramos profissionais por elas representados.

Para obterem uma extensão da aplicação das suas regras, as organizações interprofissionais devem representar pelo menos dois terços da produção e/ou comércio em causa. Caso o projecto de extensão das regras tenha um âmbito interregional, as organizações interprofissionais devem comprovar um mínimo de representatividade, em relação a cada um dos ramos associados, em cada uma das regiões abrangidas.

2.   As regras para as quais é solicitada uma extensão do âmbito de aplicação devem estar em vigor há, pelo menos um ano, e incidir num dos seguintes objectivos:

a)

Conhecimento da produção e do mercado;

b)

Definição de qualidades mínimas;

c)

Utilização de métodos de cultivo compatíveis com a protecção do ambiente;

d)

Definição de normas mínimas de embalagem e apresentação;

e)

Utilização de sementes certificadas e controlo de qualidade.

3.   A extensão da aplicação das regras está sujeita à aprovação da Comissão, por meio de actos de execução adotados sem a aplicação do artigo 323.o .

Artigo 289.o

Competências de execução aplicáveis aos acordos e práticas concertadas

A fim de garantir a aplicação uniforme dos artigos 285.o, 286.o [, 287.o] e 288.o, a Comissão pode, por meio de actos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.o, n.o 1-A, adoptar todas as medidas necessárias, designadamente as regras aplicáveis em matéria de notificação e publicação.

CAPÍTULO II

Regras relativas aos auxílios estatais

Artigo 290.o

Aplicação dos artigos 107.o, 108.o e 109.o do Tratado

Os artigos 107.o, 108.o e 109.o do Tratado aplicam-se à produção e ao comércio dos produtos referidos no artigo 1.o.

No entanto, os artigos 107.o, 108.o e 109.o do Tratado não se aplicam aos pagamentos efectuados pelos Estados-Membros em conformidade com o presente regulamento e previstos na parte II, título I, capítulo III, secção IV-A, subsecção III, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, bem como nos artigos 37.o a 41.o, 108.o, 111.o, 114.o, 117.o, 120.o, 123.o, 128.o, 148.o, 291.o, n.o 2, e 292.o a 297.o e na parte II, título I, capítulo IV, secção VII, do presente regulamento. Todavia, no que respeita ao artigo 136.o, n.o 4, só não é aplicável o artigo 108.o do Tratado.

Artigo 291.o

Disposições específicas para o sector do leite e dos produtos lácteos

1.   Sob reserva do artigo 107.o, n.o 2, do Tratado, são proibidos os auxílios cujo montante seja determinado em função do preço ou da quantidade dos produtos enumerados no anexo I, parte XVI, do presente regulamento.

São igualmente proibidas as medidas nacionais que permitam uma perequação entre os preços dos produtos enumerados no anexo I, parte XVI, do presente regulamento.

2.   Até 31 de Março de 2014, os Estados-Membros podem conceder auxílios estatais, num montante total anual que pode ascender a 55 % do limite máximo fixado no artigo 69.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, a agricultores do sector leiteiro, para além da ajuda da União concedida em conformidade com o artigo 68.o, n.o 1, alínea b), desse regulamento. Todavia, o montante total da ajuda da União ao abrigo das medidas referidas no artigo 69.o, n.o 4, desse regulamento e dos auxílios estatais não pode em caso algum exceder o limite máximo previsto no artigo 69.o, n.os 4 e 5, do mesmo regulamento.

Artigo 292.o

Disposições específicas para a Finlândia e a Suécia

Sob reserva de autorização da Comissão, por meio de actos de execução adotados sem a aplicação do artigo 323.o , podem ser concedidas ajudas à produção e comercialização de carne de rena e dos respectivos produtos (códigos NC ex 0208 e ex 0210) pela Suécia e pela Finlândia, na medida em que tal não implique qualquer aumento dos níveis tradicionais de produção.

Artigo 293.o

Disposições específicas para o sector do açúcar

Os Estados-Membros que reduzam a sua quota de açúcar de mais de 50 % da quota de açúcar fixada em 20 de Fevereiro de 2006 no anexo III do Regulamento (CE) n.o 318/2006 podem conceder um auxílio estatal temporário durante o período pelo qual está a ser paga a ajuda transitória aos produtores de beterraba açucareira nos termos do artigo 93.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009. A Comissão, com base num pedido do Estado-Membro em causa, adopta, por meio de actos de execução adotados sem a aplicação do artigo 323.o , uma decisão sobre o montante total do auxílio estatal disponível para essa medida.

No caso da Itália, o auxílio temporário a que se refere o primeiro parágrafo não pode exceder um total de 11 EUR por campanha de comercialização e por tonelada de beterraba açucareira, a conceder aos produtores de beterraba açucareira e para o transporte de beterraba açucareira.

A Finlândia pode conceder aos produtores de beterraba açucareira um auxílio no montante máximo de 350 EUR por hectare e por campanha de comercialização.

Os Estados-Membros em causa devem informar a Comissão, no prazo de 30 dias a contar do final de cada campanha de comercialização, do montante do auxílio estatal efectivamente concedido nessa campanha de comercialização.

Artigo 294.o

Disposições específicas para o monopólio alemão do álcool

[A derrogação prevista no artigo 290.o, segundo parágrafo, do presente regulamento aplica-se aos pagamentos do auxílio efectuados pela Alemanha, no quadro nacional actual do monopólio alemão do álcool (a seguir designado por «monopólio»), relativamente aos produtos comercializados pelo monopólio, após transformação, como álcool etílico de origem agrícola abrangido pelo anexo I do Tratado. Essa derrogação só é válida até 31 de Dezembro de 2017, não prejudica a aplicação do disposto no artigo 108.o, n.os 1 e 3, primeiro período, do Tratado e está subordinada ao cumprimento das seguintes disposições:

a)

A produção total de álcool etílico no âmbito do monopólio, beneficiária do auxílio, decresce gradualmente do máximo de 600 000 hl em 2011, para 420 000 hl em 2012 e 240 000 hl em 2013, podendo atingir, no máximo, 60 000 hl anuais entre 1 de Janeiro de 2014 e 31 de Dezembro de 2017, data em que o monopólio deixa de existir;

b)

A produção beneficiária do auxílio, proveniente de destilarias agrícolas seladas, decresce gradualmente, de 540 000 hl em 2011, para 360 000 hl em 2012 e 180 000 hl em 2013. Em 31 de Dezembro de 2013, todas as destilarias agrícolas seladas terão saído da alçada do monopólio. Ao sair do monopólio, cada destilaria pode receber um auxílio compensatório de 257,50 EUR por hectolitro de direitos de destilação nominais, na acepção da legislação alemã aplicável. Este auxílio compensatório pode ser concedido o mais tardar em 31 de Dezembro de 2013. Pode, porém, ser pago em diversas prestações, devendo a última destas prestações ser paga o mais tardar em 31 de Dezembro de 2017;

c)

As pequenas destilarias forfetárias, os utilizadores de destilarias e as destilarias de cooperativas frutícolas podem beneficiar do auxílio concedido no âmbito do monopólio até 31 de Dezembro de 2017, desde que a produção beneficiária do auxílio não exceda 60 000 hl anuais;

d)

O montante total dos auxílios pagos entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2013 não pode exceder 269,9 milhões de euros e o montante total dos auxílios pagos entre 1 de Janeiro de 2014 e 31 de Dezembro de 2017 não pode exceder 268 milhões de euros; bem como

e)

Antes de 30 de Junho de cada ano, a Alemanha apresenta à Comissão um relatório sobre o funcionamento do monopólio e os auxílios concedidos no âmbito do mesmo no ano anterior. A Comissão transmite esse relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Os relatórios anuais a apresentar de 2013 a 2016 devem incluir ainda um plano anual de abandono progressivo para o ano imediato, relativo às pequenas destilarias forfetárias, aos utilizadores de destilarias e às destilarias de cooperativas frutícolas.]

Artigo 295.o

Disposições específicas para as batatas

Os Estados-Membros podem continuar a pagar auxílios estatais ao abrigo de quaisquer regimes em vigor em relação à produção e ao comércio de batatas, frescas ou refrigeradas, do código NC 0701 até 31 de Dezembro de 2011.

Artigo 296.o [A suprimir após 31/12/2010]

Disposições específicas para o sector das frutas e produtos hortícolas

No que respeita ao sector das frutas e produtos hortícolas, os Estados-Membros podem, até 31 de Dezembro de 2010, pagar um auxílio estatal nas seguintes condições:

a)

O auxílio estatal deve ser pago exclusivamente aos produtores de frutas e produtos hortícolas que não sejam membros de uma organização de produtores reconhecida e que tenham assinado um contrato com uma organização de produtores reconhecida nos termos do qual aceitem aplicar as medidas de prevenção e gestão de crises da organização de produtores em causa;

b)

O montante do auxílio pago a esses produtores não deve ser superior a 75 % do apoio recebido da União pelos membros da organização de produtores em causa; e

c)

O Estado-Membro em causa apresenta, até 31 de Dezembro de 2010, um relatório à Comissão sobre a eficácia e a eficiência do auxílio estatal, no qual deve analisar, em especial, até que ponto esse auxílio apoiou a organização do sector. A Comissão examina o relatório e decide da apresentação de eventuais propostas adequadas. [Alt. 34]

Artigo 297.o

Ajuda nacional à destilação de vinho em casos de crise

1.   A partir de 1 de Agosto de 2012, os Estados-Membros podem conceder uma ajuda nacional aos produtores de vinho para a destilação voluntária ou obrigatória de vinho, em casos justificados de crise.

2.   A ajuda a que se refere o n.o 1 deve ser proporcionada e permitir dar resposta à crise.

3.   O montante global disponível num Estado-Membro em determinado ano para esta ajuda não deve exceder 15 % dos fundos globalmente disponíveis para cada Estado-Membro previstos no anexo X para esse ano.

4.   Os Estados-Membros que desejem recorrer à ajuda a que se refere o n.o 1 apresentam uma notificação devidamente fundamentada à Comissão. A Comissão decide, por meio de actos de execução adotados sem a aplicação do artigo 323.o , se a medida é aprovada e a ajuda pode ser concedida.

5.   O álcool resultante da destilação a que se refere o n.o 1 é utilizado exclusivamente para fins industriais ou energéticos, de modo a evitar distorções de concorrência.

6.   A Comissão pode, por meio de actos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.o, n.o 1-A, adoptar todas as medidas necessárias relacionadas com o presente artigo.

PARTE V

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA VÁRIOS OU PARA CERTOS SECTORES

CAPÍTULO I

Disposições específicas para vários sectores

Secção I

Perturbações dos mercados

Artigo 298.o

Perturbações dos preços no mercado interno

A fim de reagir eficaz e eficientemente contra ameaças de perturbação do mercado, a Comissão pode, por meio de actos delegados adoptados de acordo com o procedimento de urgência nos termos do artigo 322.o, e sob reserva do artigo 300.o, tomar as medidas necessárias em presença das seguintes situações, se as mesmas forem susceptíveis de perdurar, perturbando assim ou ameaçando perturbar os mercados:

a)

No que se refere aos produtos dos sectores do açúcar, do lúpulo, da carne de bovino, do leite e dos produtos lácteos e da carne de ovino e de caprino, em caso de subida ou descida sensível dos preços de qualquer desses produtos no mercado da União;

b)

No que se refere aos produtos dos sectores da carne de suíno, dos ovos e da carne de aves de capoeira, e relativamente ao azeite, em caso de subida sensível dos preços de qualquer desses produtos no mercado da União.

Artigo 299.o

Perturbações causadas pelas cotações ou pelos preços no mercado mundial

A fim de reagir eficaz e eficientemente contra ameaças de perturbação do mercado, se, no que se refere aos produtos dos sectores dos cereais, do arroz, do açúcar e do leite e dos produtos lácteos, as cotações ou os preços, no mercado mundial, de um ou vários produtos atingirem um nível que perturbe, ou ameace perturbar, o abastecimento do mercado da União e essa situação for susceptível de perdurar ou de se agravar, a Comissão pode, por meio de actos delegados adoptados de acordo com o procedimento de urgência nos termos do artigo 321.o e sob reserva do artigo 300.o, tomar as medidas necessárias para o sector em causa. A Comissão pode, designadamente, suspender os direitos de importação, no todo ou em parte, para certas quantidades.

Artigo 300.o

Condições de adopção de actos delegados em caso de perturbação

As medidas previstas nos artigos 298.o e 299.o podem ser adoptadas:

a)

Desde que quaisquer outras medidas ao abrigo do presente regulamento se afigurem insuficientes;

b)

Tendo em conta as obrigações decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 218.o, n.o 2, do Tratado.

Artigo 301.o

Competências de execução

A Comissão pode, por meio de actos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.o, n.o 1-A, adoptar todas as regras necessárias relacionadas com os artigos 298.o e 299.o. Tais regras podem, nomeadamente, dizer respeito a procedimentos, notificações, critérios técnicos e controlos administrativos ou físicos a conduzir pelos Estados-Membros.

Secção II

Relatórios

Artigo 302.o

Relatórios sectoriais

A Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho:

1)

De três em três anos, e pela primeira vez até 31 de Dezembro de 2010[2013], sobre a aplicação das medidas relativas ao sector da apicultura estabelecidas na parte II, título I, capítulo IV, secção VIII;

2)

Até 31 de Dezembro de 2013, sobre a aplicação das disposições estabelecidas na parte II, título I, capítulo IV, secção VI, e na parte II, título II, capítulo II, no que se refere às organizações de produtores, aos fundos operacionais e aos programas operacionais no sector das frutas e produtos hortícolas;

3)

Até 31 de Agosto de 2012, sobre a aplicação do regime de distribuição de fruta nas escolas previsto no artigo 128.o, acompanhado, se necessário, de propostas adequadas. O relatório analisará, nomeadamente, em que medida o regime terá promovido o estabelecimento de regimes eficazes de distribuição de fruta nas escolas nos Estados-Membros e o seu impacto na melhoria dos hábitos alimentares das crianças;

4)

Até [31 de Dezembro de 2010 e] 31 de Dezembro de 2012, sobre a evolução da situação do mercado e as consequentes condições para a supressão faseada e suave do regime de quotas leiteiras, acompanhado, se necessário, de propostas adequadas. Além disso, um relatório exporá as consequências para os produtores de queijos com uma denominação de origem protegida em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 510/2006;

5)

Até 31 de Dezembro de 2011, sobre a execução das medidas de promoção no sector vitivinícola a que se refere o artigo 138.o;

6)

Até 31 de Dezembro de 2012, sobre o sector vitivinícola, que tenha em conta, em especial, a experiência adquirida com a implementação da reforma.[;]

[7)

Até 31 de Dezembro de 2014, sobre a execução do regime de distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas da União previsto no artigo 17.o, eventualmente acompanhado de propostas adequadas.]

[8)

Até 30 de Junho de 2014 e 31 de Dezembro de 2018, sobre a evolução da situação do mercado no sector do leite e dos produtos lácteos, nomeadamente no que concerne ao funcionamento dos artigos 209.o, primeiro parágrafo, alínea a), subalínea iv), 210.o, n.o 4, 229.o, 287.o, 310.o e 311.o, abrangendo em especial potenciais incentivos para estimular os agricultores a participar em acordos de produção conjuntos, eventualmente acompanhado de propostas adequadas.]

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA CERTOS SECTORES

Secção I

Lúpulo

Artigo 303.o

Registo de contratos no sector do lúpulo

1.   Todos os contratos de entrega de lúpulo produzido na União celebrados entre um produtor ou uma organização de produtores, por um lado, e um comprador, por outro, são registados por organismos designados para o efeito por cada Estado-Membro produtor.

2.   Os contratos de entrega de quantidades determinadas a preços acordados durante um período que abranja uma ou mais colheitas, celebrados antes de 1 de Agosto do ano da primeira colheita abrangida, designam-se por «contratos firmados antecipadamente». Estes contratos são registados separadamente.

3.   Os dados objecto de registo só podem ser utilizados para efeitos do presente regulamento.

4.   A Comissão adopta, por meio de actos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.o, n.o 1-A, regras relativas ao registo dos contratos de fornecimento de lúpulo.

Secção II

Sector vitivinícola

Artigo 304.o

Cadastro vitícola e inventário

1.   Os Estados-Membros mantêm um cadastro vitícola que contém informações actualizadas sobre o potencial de produção.

2.   Os Estados-Membros em que a superfície total plantada com castas de uva de vinho classificáveis de acordo com o artigo 166.o, n.o 2, seja inferior a 500 hectares não ficam sujeitos à obrigação estabelecida no n.o 1.

3.   Anualmente, até 1 de Março, e com base no cadastro vitícola, os Estados-Membros que prevejam medidas relativas à reestruturação e reconversão de vinhas nos seus programas de apoio, em conformidade com o artigo 139.o, transmitem à Comissão um inventário actualizado do seu potencial de produção.

4.   A Comissão pode decidir a qualquer momento, a partir de 1 de Janeiro de 2016, por meio de actos delegados adoptados em conformidade com o artigo 321.o, que os n.os 1, 2 e 3 deixem de ser aplicáveis. [Alt. 35]

5.   A fim de facilitar o acompanhamento e a verificação do potencial de produção pelos Estados-Membros, a Comissão pode, por meio de actos delegados adotados nos termos do artigo 321.o , adoptar regras relativas ao âmbito e ao teor do cadastro vitivinícola e às isenções.

6.   A Comissão pode, por meio de actos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.o, n.o 1-A, adoptar disposições sobre a verificação das informações.

Artigo 305.o

Declarações obrigatórias no sector vitivinícola

1.   Os produtores de uvas para vinificação e os produtores de mosto e de vinho declaram, anualmente, às autoridades nacionais competentes as quantidades de produtos da última colheita.

2.   Os Estados-Membros podem exigir aos comerciantes de uvas para vinificação que declarem anualmente as quantidades comercializadas provenientes da última colheita.

3.   Os produtores de mosto e de vinho e os comerciantes não retalhistas declaram, anualmente, às autoridades nacionais competentes as quantidades de mosto e de vinho na sua posse, quer estas provenham da colheita do ano, quer de colheitas anteriores. Os mostos e os vinhos importados de países terceiros são mencionados à parte.

4.   A fim de assegurar que os produtores e negociantes referidos nos n.os 1, 2 e 3 cumpram as suas obrigações, a Comissão pode, por meio de actos delegados nos termos do artigo 321.o , adoptar regras relativas:

a)

Ao teor das declarações obrigatórias e às isenções;

b)

Ao teor das declarações referidas na alínea a) e às condições de apresentação, bem como às isenções da obrigação de apresentar declarações;

c)

Às sanções a aplicar sempre que as declarações não sejam apresentadas aos Estados-Membros no prazo devido.

5.   A Comissão pode, por meio de actos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.o, n.o 1-A :

a)

Fixar condições quanto aos modelos a utilizar para as declarações obrigatórias;

b)

Adoptar regras sobre os coeficientes de conversão para produtos diferentes do vinho;

c)

Especificar os prazos de apresentação das declarações obrigatórias;

d)

Estabelecer regras sobre as inspecções e os relatórios dos Estados-Membros à Comissão.

Artigo 306.o

Documentos de acompanhamento e registo no sector vitivinícola

1.   Os produtos do sector vitivinícola só podem ser postos em circulação na União se forem acompanhados de um documento oficialmente aprovado.

2.   As pessoas singulares ou colectivas ou os agrupamentos de pessoas que, no exercício da sua profissão, estejam na posse de produtos do sector vitivinícola, nomeadamente os produtores, engarrafadores e transformadores, bem como os negociantes, mantêm registos das entradas e saídas desses produtos.

3.   A fim de facilitar o transporte de produtos vitivinícolas e a verificação pelos Estados-Membros, a Comissão pode, por meio de actos delegados adotados nos termos do artigo 321.o :

a)

Adoptar regras sobre o documento de acompanhamento, as ocasiões em que é utilizado e as isenções da obrigação de utilizar tal documento;

b)

Estabelecer as condições em que deve considerar-se que um documento de acompanhamento certifica denominações de origem ou indicações geográficas protegidas;

c)

Estabelecer regras sobre as sanções a aplicar em caso de não-conformidade com os documentos de acompanhamento;

d)

Estabelecer a obrigação de manter um registo;

e)

Especificar quem deve manter um registo e as isenções da obrigação de manter um registo;

f)

Indicar as operações a incluir no registo;

g)

Estabelecer regras relativas à utilização dos documentos de acompanhamento e dos registos.

4.   A Comissão pode, por meio de actos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.o, n.o 1-A, adoptar:

a)

Regras relativas à composição do registo, aos produtos a incluir no mesmo, aos prazos de inscrição nos registos e aos encerramentos dos registos;

b)

Medidas que obriguem os Estados-Membros a determinar as percentagens máximas aceitáveis de perdas;

c)

Disposições gerais e provisórias para a manutenção dos registos;

d)

Regras que determinem o período de manutenção dos documentos de acompanhamento e dos registos;

e)

Regras sobre as comunicações dos Estados-Membros à Comissão;

f)

Regras relativas a erros óbvios, casos de força maior e circunstâncias excepcionais.

Artigo 307.o

Designação das autoridades nacionais responsáveis no sector vitivinícola

1.   Sem prejuízo de outras disposições do presente regulamento relativas à determinação de autoridades nacionais competentes, os Estados-Membros designam uma ou várias autoridades responsáveis pela observância da regulamentação da União no sector vitivinícola. Nomeadamente, os Estados-Membros designam os laboratórios autorizados a efectuar análises oficiais no sector vitivinícola. Os laboratórios designados devem obedecer aos critérios gerais aplicáveis ao funcionamento dos laboratórios de ensaio estabelecidos na norma ISO/IEC 17025.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão os nomes e os endereços das autoridades e dos laboratórios referidos no n.o 1. A Comissão põe estas informações à disposição do público e actualiza-as periodicamente.

Artigo 308.o

Notificações e avaliação no sector vitivinícola

1.   No que respeita às plantações ilegais posteriores a 31 de Agosto de 1998, referidas no artigo 82.o, os Estados-Membros notificam à Comissão anualmente, até 1 de Março, as superfícies plantadas com vinha após 31 de Agosto de 1998 sem um direito de plantação correspondente, bem como as superfícies objecto de arranque em conformidade com o n.o 1 do mesmo artigo.

2.   No que respeita à regularização obrigatória de plantações ilegais anteriores a 1 de Setembro de 1998, referida no artigo 83.o, os Estados-Membros notificam à Comissão, até 1 de Março de cada um dos anos em causa:

a)

As superfícies plantadas com vinha antes de 1 de Setembro de 1998 sem um direito de plantação correspondente;

b)

As superfícies regularizadas em conformidade com o n.o 1 do referido artigo, as taxas previstas no mesmo número e o valor médio dos direitos de plantação regionais previsto no n.o 2 do mesmo artigo.

Os Estados-Membros notificam à Comissão, pela primeira vez até 1 de Março de 2010, as superfícies objecto de arranque em conformidade com o artigo 83.o, n.o 4, primeiro parágrafo.

O termo da proibição transitória de novas plantações em 31 de Dezembro de 2015, previsto no artigo 89.o, n.o 1, não afecta as obrigações previstas no presente número.

3.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão anualmente, até 1 de Março, e pela primeira vez até 1 de Março de 2010, um relatório sobre a execução das medidas previstas nos seus programas de apoio, referidos na parte II, título I, capítulo IV, secção VII, no exercício anterior.

O relatório enumera e descreve as medidas a que foi concedida assistência da União ao abrigo do programa de apoio, fornecendo, nomeadamente, dados pormenorizados sobre a execução das medidas de promoção a que se refere o artigo 138.o.

4.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão, até 1 de Março de 2011, e uma segunda vez até 1 de Março de 2014, uma avaliação dos custos e benefícios dos programas de apoio, bem como indicações sobre o modo de aumentar a eficiência dos mesmos.

5.   A Comissão pode, por meio de actos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.o, n.o 1-A , adoptar regras relativas às notificações e à avaliação a fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo.

Secção III

Leite e produtos lácteos

Artigo 309.o

Imposição para promoção no sector do leite e dos produtos lácteos

Sem prejuízo da aplicação dos artigos 107.o, 108.o e 109.o do Tratado prevista no artigo 290.o, n.o 1, do presente regulamento, os Estados-Membros podem cobrar aos seus produtores de leite uma imposição para promoção sobre as quantidades de leite ou de equivalente-leite comercializadas, a fim de financiar medidas relativas à promoção do consumo na União, ao alargamento dos mercados do leite e dos produtos lácteos e ao melhoramento da qualidade.

[Artigo 310.o

Declarações obrigatórias no sector do leite e dos produtos lácteos

1.   Os transformadores de leite cru devem declarar à autoridade nacional competente a quantidade de leite cru que lhes foi entregue em cada mês.

2.   Para assegurar a utilidade e a tempestividade dessas declarações para efeitos de gestão do mercado, a Comissão pode, por meio de actos delegados nos termos do artigo 321.o , adoptar normas relativas ao âmbito, ao teor, ao formato e ao calendário das declarações.

Artigo 311.o

Relações contratuais no sector do leite e dos produtos lácteos

1.   Se um Estado-Membro decidir que uma entrega de leite cru efectuada por um agricultor a um transformador de leite cru deve ser objecto de um contrato escrito entre as partes, esse contrato deve reunir as condições estabelecidas no n.o 2.

No caso descrito no primeiro parágrafo, o Estado-Membro em causa deve decidir igualmente que, se a entrega do leite cru for efectuada através de um ou mais recolectores, cada fase da entrega seja objecto do referido contrato entre as partes. Para este efeito, entende-se por «recolector» uma empresa que transporte leite cru de um agricultor ou de outro recolector para um transformador de leite cru ou para outro recolector, sendo a propriedade do leite cru transferida em casa caso.

2.   O contrato deve:

a)

Ser celebrado antes da entrega;

b)

Ser celebrado por escrito;

c)

Incluir, em particular, os seguintes elementos:

i)

o preço a pagar pela entrega, o qual deve:

ser fixo e ser indicado no contrato, e/ou

variar apenas em função de factores indicados no contrato, designadamente a evolução da situação do mercado, com base em indicadores de mercado, o volume entregue e a qualidade ou composição do leite cru entregue,

ii)

o volume que pode e/ou deve ser entregue e o calendário das entregas,

iii)

a duração do contrato, o qual pode ter duração indeterminada e incluir cláusulas de rescisão.

3.   Em derrogação ao n.o 1, o contrato não é exigível quando o agricultor entregue o leite cru a um transformador de leite cru sob forma de cooperativa da qual seja membro e cujos estatutos contenham disposições de efeitos semelhantes às do n.o 2, alíneas a), b) e c).

4.   Todos os elementos dos contratos de entrega de leite cru celebrados por agricultores, recolectores ou transformadores de leite cru, incluindo os referidos no n.o 2, alínea c), devem ser negociados livremente entre as partes.

5.   A Comissão pode, por meio de actos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.o, n.o 1-A , adoptar as medidas necessárias para garantir uma aplicação uniforme do presente artigo.]

Secção IV

Álcool etílico

Artigo 312.o

Notificações no sector do álcool etílico

1.   Em relação aos produtos do sector do álcool etílico, os Estados-Membros notificam à Comissão as seguintes informações:

a)

A produção de álcool etílico de origem agrícola, expressa em hectolitros de álcool puro, discriminada por produto alcoolígeno utilizado;

b)

O escoamento de álcool etílico de origem agrícola, expresso em hectolitros de álcool puro, discriminado por sector de destino;

c)

As existências de álcool etílico de origem agrícola disponíveis no Estado-Membro no final do ano anterior;

d)

Uma estimativa da produção do ano em curso.

As regras de notificação dessas informações, nomeadamente a sua periodicidade e a definição dos sectores de destino, são adoptadas pela Comissão, por meio de actos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.o, n.o 1-A .

2.   Com base nas informações previstas no n.o 1 e noutras de que disponha, a Comissão elabora, por meio de actos de execução adotados sem a aplicação do artigo 323.o , um balanço à escala da União do mercado do álcool etílico de origem agrícola para o ano anterior e uma estimativa de balanço para o ano em curso.

O balanço da União incluirá também informações sobre o álcool etílico de origem não-agrícola. O teor exacto e as modalidades de recolha dessas informações são estabelecidos pela Comissão, por meio de actos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.o, n.o 1-A .

Para efeitos do presente número, entende-se por «álcool etílico de origem não-agrícola» os produtos abrangidos pelos códigos NC 2207, 2208 90 91 e 2208 90 99 que não sejam obtidos a partir de um produto agrícola específico abrangido pelo anexo I do Tratado.

3.   A Comissão notifica aos Estados-Membros os balanços referidos no n.o 2.

PARTE VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 313.o

Disposições financeiras

O Regulamento (CE) n.o 1290/2005, bem como as respectivas disposições de execução, são aplicáveis às despesas suportadas pelos Estados-Membros no cumprimento das obrigações decorrentes do presente regulamento.

Artigo 314.o

Transferência de montantes disponíveis no sector vitivinícola para o desenvolvimento rural

1.   Os montantes fixados no n.o 2, baseados nas despesas históricas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 para medidas de intervenção destinadas à regularização dos mercados agrícolas, previstas no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, estão disponíveis como fundos suplementares da União para medidas em regiões vitícolas a título da programação de desenvolvimento rural financiada pelo Regulamento (CE) n.o 1698/2005.

2.   São disponibilizados os seguintes montantes nos correspondentes anos civis:

2009: 40 660 000 EUR, [Alt. 36]

2010: 82 110 000 EUR,

de 2011 em diante: 122 610 000 EUR.

3.   Os montantes fixados no n.o 2 são repartidos pelos Estados-Membros em conformidade com o anexo XIX.

4.   A Comissão adopta, por meio de actos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.o, n.o 1-A , todas as medidas necessárias relacionadas com o presente artigo.

Artigo 315.o

Medidas para resolver problemas práticos específicos

1.   A Comissão adopta estabelece , por meio de actos de execução delegados adoptados em conformidade com o artigo 321.o , as medidas que, em situações de emergência, sejam necessárias e justificáveis para resolver problemas práticos específicos. Essas medidas podem derrogar às disposições do presente regulamento, mas apenas na medida e durante o período em que forem estritamente necessárias.

2.   Sempre que necessário, a fim de resolver o problema em questão, a Comissão delibera de acordo com o artigo 323.o, n.o 2 Se imperativos de urgência assim o exigirem, aplica-se aos actos delegados adoptados ao abrigo do presente artigo o procedimento previsto no artigo 322.o . [Alt. 37]

Artigo 316.o

Intercâmbio de informações

1.   Os Estados-Membros e a Comissão notificam-se mutuamente as informações necessárias para a aplicação do presente regulamento ou para a vigilância e análise do mercado e para dar cumprimento às obrigações internacionais relativas aos produtos indicados no artigo 1.o. Essas informações podem, se for caso disso, ser transmitidas ou postas à disposição das autoridades competentes de países terceiros e ser tornadas públicas.

2.   A fim de tornar as notificações referidas no n.o 1 rápidas, eficientes, exactas e com uma boa relação custos/benefícios, a Comissão estabelece, por meio de actos delegados adotados nos termos do artigo 321.o :

a)

A natureza e o tipo de informações a notificar;

b)

Os métodos de notificação;

c)

As regras relativas aos direitos de acesso às informações ou sistemas de informação disponibilizados;

d)

As condições e os meios de publicação das informações.

3.   A Comissão adopta, por meio de actos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.o, n.o 1-A :

a)

Regras relativas ao fornecimento das informações necessárias para efeitos da aplicação do presente artigo;

b)

Disposições para a gestão das informações a notificar, bem como regras sobre o teor, forma, calendário, periodicidade e prazos das notificações;

c)

Disposições para a transmissão ou disponibilização de informações e documentos aos Estados-Membros, a autoridades competentes em países terceiros ou ao público.

Artigo 317.o

Cláusula de evasão

Sem prejuízo de quaisquer disposições específicas, não é concedida qualquer vantagem ao abrigo do presente regulamento a pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais se comprove terem sido criadas artificialmente as condições requeridas para obter tais vantagens, contrariamente aos objectivos do presente regulamento.

Artigo 318.o

Controlos e verificações, medidas e sanções administrativas e respectiva comunicação

1.   A fim de alcançar um equilíbrio entre, por um lado, o efeito dissuasivo de encargos, penalizações e sanções a impor por inobservância de qualquer obrigação decorrente da aplicação do presente regulamento e, por outro lado, a aplicação flexível do sistema, a Comissão adopta, por meio de actos delegados nos termos do artigo 321.o , as regras e condições relativas aos seguintes pontos:

a)

Exclusão e suspensão de pagamento ou taxa de redução de ajudas, pagamentos ou restituições, designadamente em caso de incumprimento dos prazos, de não-conformidade do produto, tamanho ou quantidade com o pedido, bem como de não-realização, incorrecção ou notificação tardia da avaliação de um regime ou da comunicação de informações;

b)

Redução do pagamento aos Estados-Membros relativo às suas despesas agrícolas, em caso de incumprimento dos prazos estabelecidos para a recuperação da contribuição para pagamento da imposição sobre os excedentes, ou cessação dos pagamentos mensais, caso os Estados-Membros não enviem, ou não enviem atempadamente, informações à Comissão ou enviem informações incorrectas;

c)

Montantes forfetários a pagar por um oferente ou proponente quando os produtos de intervenção não satisfaçam as exigências de qualidade;

d)

Recuperação parcial ou total de pagamentos em caso de suspensão ou retirada de uma aprovação ou de um plano de reconhecimento ou em caso de pagamento indevido;

e)

Montante suplementar, encargos adicionais ou taxa de juro a aplicar em caso de fraude, irregularidade, ausência de prova do cumprimento de uma obrigação ou declarações tardias;

f)

Arranque de vinhas utilizadas ilegalmente;

g)

Taxa de redução a aplicar à liberação de garantias relativas a restituições, certificados, ofertas, propostas ou pedidos específicos, em caso de incumprimento total ou parcial de uma obrigação coberta por tal garantia;

h)

Retenção pelos Estados-Membros dos montantes recuperados a título de sanções e penalizações ou sua afectação ao orçamento da União;

i)

Exclusão de um operador ou de um requerente, em caso de fraude ou de apresentação de informações incorrectas, da intervenção pública e da armazenagem privada, do sistema de pedido de certificados ou dos sistemas de contingentes pautais;

j)

Retirada ou suspensão de uma aprovação ou de um reconhecimento, nomeadamente quando um operador, uma organização de produtores, uma associação de organizações de produtores, um agrupamento de produtores ou uma organização interprofissional não cumpra ou deixe de satisfazer as condições exigidas, incluindo a omissão de notificações;

k)

Aplicação de sanções nacionais adequadas aos operadores envolvidos no processo de produção superior às quotas.

Os encargos e penalizações e sanções administrativas previstos nos termos do primeiro parágrafo são graduados em função da gravidade, extensão, permanência e recorrência do incumprimento constatado.

2.   A Comissão adopta, por meio de actos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.o, n.o 1-A :

a)

As regras relativas aos controlos administrativos e físicos a conduzir pelos Estados-Membros sobre o cumprimento de obrigações decorrentes da aplicação do presente regulamento;

b)

Os procedimentos e critérios técnicos relacionados com as medidas e sanções administrativas referidas no n.o 1 sempre que seja constatada a inobservância de qualquer obrigação decorrente da aplicação do presente regulamento;

c)

Os procedimentos e critérios relacionados com a recuperação de pagamentos indevidos no que concerne à execução das regras e condições referidas no n.o 1, alínea d);

d)

As regras e métodos de comunicação das operações de controlo e verificação realizadas, bem como dos seus resultados;

e)

Sempre que exigido por necessidades específicas da gestão adequada do sistema, regras que imponham exigências suplementares no que concerne aos regimes aduaneiros estabelecidos, designadamente, no Regulamento (CE) n.o 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (52).

3.   A Comissão pode, por meio de actos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.o, n.o 1-A , determinar as regras relativas à medição das superfícies no sector vitivinícola destinadas a garantir uma aplicação uniforme das disposições do presente regulamento. As regras em causa podem relacionar-se, designadamente, com a verificação ou podem ser relativas aos procedimentos financeiros específicos destinados a melhorar os controlos.

Artigo 319.o

Compatibilidade com o sistema integrado de gestão e de controlo

Para efeitos da aplicação do presente regulamento ao sector vitivinícola, os Estados-Membros asseguram que os procedimentos de gestão e de controlo referidos no artigo 318.o, relacionados com as superfícies, sejam compatíveis com o sistema integrado de gestão e de controlo (SIGC) no que respeita aos seguintes elementos:

a)

Base de dados informatizada;

b)

Sistema de identificação das parcelas agrícolas referido no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009;

c)

Controlos administrativos.

Os procedimentos devem permitir, sem quaisquer problemas ou conflitos, um funcionamento comum ou o intercâmbio de dados com o SIGC.

PARTE VII

DELEGAÇÕES DE PODER, DISPOSIÇÕES DE EXECUÇÃO, REGRAS TRANSITÓRIAS E FINAIS

CAPÍTULO I

Delegações de poder e disposições de execução

Artigo 320.o

Poderes da Comissão

Salvo disposição explícita em contrário do presente regulamento, sempre que sejam conferidos poderes à Comissão, esta delibera:

de acordo com o procedimento referido no artigo 321.o, quando se trate de actos delegados,

de acordo com o procedimento referido nos artigos 321.o e 322.o, quando se trate de actos delegados adoptados ao abrigo do procedimento de urgência, e

de acordo com o procedimento referido no artigo 323.o, quando se trate de actos de execução.

Artigo 321.o

Actos delegados

1.   O poder de adoptar os actos delegados referidos no presente regulamento é conferido à Comissão por um período indeterminado sujeito às condições estabelecidas no presente artigo .

Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

2.   A delegação de poderes referida no n.o 1 pode ser revogada pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A delegação de poderes é conferida à Comissão por um período de cinco anos a contar de … (53). A Comissão elabora um relatório relativo aos poderes delegados o mais tardar nove meses antes do final deste período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prolongada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho se opuserem a tal prolongamento, o mais tardar, até três meses antes do final de cada período .

A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se tenciona revogar a delegação de poderes informa a outra instituição e a Comissão, num prazo razoável, antes de tomar uma decisão final, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação, bem como os possíveis motivos da mesma.

A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificados nessa decisão. Entra em vigor imediatamente ou numa data posterior especificada na mesma, mas não afecta os actos delegados já em vigor. A decisão de revogação é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

3.   O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objecções ao acto delegado no prazo de dois meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prolongado por um mês.

Se, no termo deste prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele indicada.

Se o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não tencionam formular objecções, o acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo do referido prazo.

Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado, este último não entra em vigor. A instituição que formular objecções ao acto delegado expõe os motivos das mesmas. A delegação de poderes pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho . A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificados nessa decisão. Entra em vigor imediatamente Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior especificada na mesma, mas não afecta os actos delegados já em vigor .

4.     Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.     Um acto delegado adoptado nos termos do presente regulamento só entra em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções no prazo de dois meses a contar da data de notificação do referido acto ao Parlamento e ao Conselho ou se, antes do termo do referido prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não formularão objecções. Esse período pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. [Alt. 38]

Artigo 322.o

Procedimento de urgência

1.   Os actos delegados adoptados nos termos do presente artigo entram em vigor de imediato e aplicam-se desde que não seja levantada qualquer objecção ao abrigo do n.o 2. Da notificação dos actos delegados adoptados nos termos do presente artigo ao Parlamento Europeu e ao Conselho deve constar a justificação do recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem levantar objecções aos actos delegados adoptados nos termos do presente artigo de acordo com o procedimento previsto no artigo 321.o, n.o 3 artigo 321.o, n.o 5 . Nesse caso, o acto deixa de ser aplicado. A instituição que formular objecções ao acto delegado expõe os motivos das mesmas a Comissão deve revogar o acto sem demora, após a notificação da decisão de objecção por parte do Parlamento Europeu ou do Conselho . [Alt. 39]

Artigo 323.o

Comité para os actos de execução

1.   [Sempre que sejam adoptados actos de execução nos termos do presente regulamento, A Comissão é assistida pelo por um comité que terá a designação de Comité para a organização comum dos mercados agrícolas. e é aplicado o procedimento previsto no artigo [5.o] do Regulamento (UE) n.o [xxxx/yyyy] (a completar após adopção do regulamento relativo aos mecanismos de controlo, referido no artigo 291.o, n.o 2, do TFUE, actualmente em discussão no Parlamento Europeu e no Conselho).] Esse comité é um comité na acepção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

1-A.     Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o disposto no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Nos casos de urgência previstos nos artigos 265.o, 266.o, 282.o e 315.o, n.o 2, do presente regulamento, aplica-se o procedimento previsto no artigo [6.o] do Regulamento (UE) n.o [xxxx/yyyy] Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 em conjugação com o artigo 5.o do mesmo regulamento . [Alt. 40]

Artigo 324.o

Organização do Comité

A organização das reuniões do Comité referido no artigo 323.o, n.o 1, deve ter em conta, em especial, o âmbito das suas competências, a especificidade do assunto a tratar e a necessidade de dispor dos conhecimentos especializados adequados.

CAPÍTULO II

Disposições transitórias e finais

Artigo 325.o

Revogações

1.   O Regulamento (CEE) n.o 922/72 é revogado.

2.   O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 é revogado.

Contudo, os artigos 113.o-A, 113.o-B, 114.o, 115.o, 116.o e 117, n.os 1 a 4, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, bem como o anexo XI-A, secções II, segundo parágrafo, e IV a IX, o anexo XII, secção IV, n.o 2, o anexo XIII, secção VI, segundo parágrafo, o anexo XIV, partes A, B, secções I, n.os 2 e 3, e III, e C, XV, secções II, III, IV e VI, do mesmo regulamento, para efeitos da aplicação desses artigos, continuam a aplicar-se até uma data a determinar nos termos do artigo 326.o do presente regulamento.

Além disso:

os artigos 85.o-O a 85.o-X do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, bem como os anexos X-D e X-E do mesmo regulamento, para efeitos da aplicação desses artigos, continuam a aplicar-se até ao fim da campanha vitivinícola de 2010/2011,

os artigos 84.o-A, 86.o a 95.o-A e 188.o-A, n.os 3 e 4, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, bem como os anexos X-A e XI do mesmo regulamento, para efeitos da aplicação desses artigos, continuam a aplicar-se até ao fim da campanha de comercialização de 2011/2012 dos produtos em causa,

os artigos 103.o-W, 103.o-X e 103.o-Y do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, bem como o anexo XV-A do mesmo regulamento, para efeitos da aplicação desses artigos, continuam a aplicar-se até 31 de Julho de 2012.

3.   As referências ao Regulamento (CE) n.o 1234/2007 devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e ler-se de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo XX do presente regulamento.

Artigo 326.o

Data de aplicação das regras de comercialização

A fim de garantir a segurança jurídica no que concerne à aplicação das regras de comercialização, a Comissão determina, por meio de actos delegados, a data em que as disposições do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 referidas no artigo 325.o, n.o 2, segundo parágrafo, do presente regulamento ou partes das mesmas deixam de se aplicar ao sector em causa. Tal data será a data de aplicação das correspondentes regras de comercialização a estabelecer nos termos dos actos delegados previstos na parte II, título II, capítulo I, secção I, do presente regulamento.

Artigo 327.o

Regras transitórias nos sectores das frutas e produtos hortícolas e dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas

1.   O presente regulamento não afecta o reconhecimento de agrupamentos de produtores, organizações de produtores e associações de organizações de produtores concedido antes da entrada em vigor do presente regulamento nem tem qualquer impacto nos planos de reconhecimento ou programas operacionais pendentes.

2.   A fim de assegurar a manutenção de todas as disposições previstas no Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a Comissão pode adoptar regras transitórias por meio de actos delegados adotados nos termos do artigo 321.o .

Artigo 328.o

Regras transitórias no sector vitivinícola

A fim de assegurar que os operadores económicos não sejam prejudicados pela entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão pode, por meio de actos delegados nos termos do artigo 321.o , adoptar medidas destinadas a facilitar a transição das disposições dos Regulamentos (CE) n.o 1493/1999 e (CE) n.o 479/2008 para as do presente regulamento.

Artigo 329.o

Entrada em vigor

1.   O presente regulamento entra em vigor no [sétimo] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

[No entanto, o artigo 159.o aplica-se a partir de […/um ano após a entrada em vigor]].

2.   No que diz respeito ao sector do açúcar, a parte II, título I, aplica-se até ao fim da campanha de comercialização de 2014/2015 para o açúcar.

As disposições relativas ao regime de contenção da produção de leite estabelecidas na parte II, título I, capítulo III são, em conformidade com o artigo 59.o, aplicáveis até 31 de Março de 2015.

No que diz respeito ao sector do leite e dos produtos lácteos, os artigos 209.o, primeiro parágrafo, alínea a), subalínea iv), 210.o, n.o 4, 229.o, 287.o, 310.o e 311.o aplicam-se até 30 de Junho de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em …

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 132 de 3.5.2011, p. 89.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 4 de julho de 2012.

(3)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(4)  JO L 106 de 5.5.1972, p. 1.

(5)   JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(6)  JO L 30 de 31.1.2009, p. 1.

(7)  JO L 76 de 19.3.2008, p. 6.

(8)  JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.

(9)  JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.

(10)  COM (2009)0234 final.

(11)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(12)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(13)  JO L 214 de 4.8.2006, p. 7.

(14)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.

(15)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

(16)  JO L 243 de 6.9.2006, p. 47.

(17)  COM(2010)0498.

(18)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1.

(19)  JO L 143 de 16.6.2000, p. 1.

(20)  JO L 265 de 26.9.2006, p. 1.

(21)  JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.

(22)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.

(23)  JO L 148 de 6.6.2008, p. 1.

(24)   JO L 358 de 16.12.06, p. 3.

(25)  JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.

(26)  JO C 244 de 1.10.2004, p. 2.

(27)  JO L 197 de 3.8.2000, p. 19.

(28)  JO L 10 de 12.1.2002, p. 47.

(29)  JO L 10 de 12.1.2002, p. 53.

(30)  JO L 10 de 12.1.2002, p. 58.

(31)  JO L 10 de 12.1.2002, p. 67.

(32)  JO L 15 de 17.1.2002, p. 19.

(33)  JO L 39 de 13.2.2008, p. 16.

(34)  JO L 299 de 8.11.2008, p. 25.

(35)  JO L 78 de 24.3.2009, p. 1.

(36)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(37)  JO L 118 de 4.5.2002, p. 1.

(38)  JO L 186 de 30.6.1989, p. 21.

(39)  JO L 109 de 6.5.2000, p. 29.

(40)  JO L 247 de 21.9.2007, p. 17.

(41)  Regulamento (CEE) n.o 707/76 do Conselho, de 25 de Março de 1976, relativo ao reconhecimento dos agrupamentos dos produtores de bichos-da-seda (JO L 84 de 31.3.1976, p. 1).

(42)  Regulamento (CE) n.o 865/2004 do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à organização comum de mercado no sector do azeite e da azeitona de mesa (JO L 161 de 30.4.2004, p. 97).

(43)  Regulamento (CE) n.o 1952/2005 do Conselho, de 23 de Novembro de 2005, que estabelece a organização comum de mercado no sector do lúpulo (JO L 314 de 30.11.2005, p. 1).

(44)  Regulamento (CEE) n.o 2077/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativo às organizações e acordos interprofissionais no sector do tabaco (JO L 215 de 30.7.1992, p. 80).

(45)  Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (JO L 198 de 22.7.1991, p. 1).

(46)  Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de Junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos (JO L 189 de 20.7.2007, p. 1).

(47)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.

(48)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(49)  JO L 84 de 31.3.2009, p. 1.

(50)  JO L 185 de 17.7.2009, p. 1.

(51)  JO L 328 de 15.12.2009, p. 10.

(52)  JO L 145 de 4.6.2008, p. 1.

(53)   Data de entrada em vigor do presente regulamento.

Quarta-feira, 4 de julho de 2012
ANEXO I

LISTA DOS PRODUTOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o, N.o 1

Parte I:   Cereais

No que respeita aos cereais, o presente regulamento abrange os produtos indicados no quadro seguinte:

Código NC

Descrição

(a)

0709 90 60

Milho doce, fresco ou refrigerado

0712 90 19

Milho doce seco, inteiro, cortado em pedaços ou fatias, triturado ou pulverizado, mas sem qualquer outro preparo, com excepção do milho híbrido destinado a sementeira

1001 90 91

Trigo mole e mistura de trigo com centeio para sementeira

1001 90 99

Espelta, trigo mole e mistura de trigo com centeio, excepto para sementeira

1002 00 00

Centeio

1003 00

Cevada

1004 00

Aveia

1005 10 90

Milho para sementeira, com excepção de milho híbrido

1005 90 00

Milho, excepto para sementeira

1007 00 90

Sorgo de grão, com excepção de sorgo híbrido destinado a sementeira

1008

Trigo mourisco, painço e alpista; Outros cereais

(b)

1001 10

Trigo duro

(c)

1101 00 00

Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio

1102 10 00

Farinha de centeio

1103 11

Grumos e sêmolas de trigo

1107

Malte, mesmo torrado

(d)

0714

Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, alcachofras de Jerusalém, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro

ex 1102

Farinhas de cereais, excepto de trigo ou de mistura de trigo com centeio:

1102 20

Farinha de milho

1102 90

Outras:

1102 90 10

Farinha de cevada

1102 90 30

Farinha de aveia

1102 90 90

Outras

ex 1103

Grumos, sêmolas e pellets, de cereais, com exclusão dos grumos e sêmolas de trigo (subposição 1103 11), dos grumos e sêmolas de arroz (subposição 1103 19 50) e dos pellets de arroz (subposição 1103 20 50)

ex 1104

Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo: descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 1006 e dos flocos de arroz da subposição 1104 19 91; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos

1106 20

Farinhas, sêmolas e pós de sagu ou de raízes ou tubérculos da posição 0714

ex 1108

Amidos e féculas; inulina:

Amidos e féculas:

1108 11 00

Amido de trigo

1108 12 00

Amido de milho

1108 13 00

Fécula de batata

1108 14 00

Fécula de mandioca

ex 1108 19

Outros amidos e féculas:

1108 19 90

Outros

1109 00 00

Glúten de trigo, mesmo seco

1702

Outros açúcares, incluídos a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares sem adição de aromatizantes nem corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados:

ex 1702 30

Glicose e xarope de glicose, que não contenham frutose (levulose) ou que contenham, em peso, no estado seco, menos de 20 % de frutose (levulose):

 

Outros:

ex 1702 30 50

Em pó branco cristalino, mesmo aglomerado, contendo em peso, no estado seco, menos de 99 % de glicose

ex 1702 30 90

Outros, contendo em peso, no estado seco, menos de 99 % de glicose

ex 1702 40

Glicose e xarope de glicose, que contenham em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) igual ou superior a 20 % e inferior a 50 %, com excepção do açúcar invertido

1702 40 90

Outros

ex 1702 90

Outros, incluído o açúcar invertido e outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose)

1702 90 50

Maltodextrina e xarope de maltodextrina

Açúcares e melaços, caramelizados:

Outros:

1702 90 75

Em pó, mesmo aglomerado

1702 90 79

Outros

2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições:

ex 2106 90

Outras

Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes:

Outros

2106 90 55

De glicose ou de maltodextrina

ex 2302

Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais

ex 2303

Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, polpas de beterraba, bagaço de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em pellets:

2303 10

Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes

2303 30 00

Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias

ex 2306

Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção de gorduras ou óleos vegetais, excepto os das posições 2304 e 2305:

Outros

2306 90 05

De gérmen de milho

ex 2308

Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em pellets, dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições:

2308 00 40

Bolotas de carvalho e castanhas-da-índia; bagaços de frutas, excepto de uvas

2309

Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais:

ex 2309 10

Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho:

2309 10 11

2309 10 13

2309 10 31

2309 10 33

2309 10 51

2309 10 53

Contendo amido ou fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina das subposições 1702 30 50, 1702 30 90, 1702 40 90, 1702 90 50 e 2106 90 55, ou produtos lácteos

ex 2309 90

Outros:

2309 90 20

Produtos referidos na nota complementar 5 do capítulo 23 da Nomenclatura Combinada

Outras, incluídas as pré-misturas:

2309 90 31

2309 90 33

2309 90 41

2309 90 43

2309 90 51

2309 90 53

Contendo amido ou fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina das subposições 1702 30 50, 1702 30 90, 1702 40 90, 1702 90 50 e 2106 90 55, ou produtos lácteos

(1)

Para aplicação desta subposição, entende-se por «produtos lácteos» os produtos classificáveis nas posições 0401 a 0406, assim como nas subposições 1702 11, 1702 19 e 2106 90 51.

Parte II:   Arroz

No que respeita ao arroz, o presente regulamento abrange os produtos indicados no quadro seguinte:

Código NC

Descrição

(a)

1006 10 21 to

1006 10 98

Arroz com casca (arroz paddy), excepto para sementeira

1006 20

Arroz descascado (arroz cargo ou castanho)

1006 30

Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou glaceado

(b)

1006 40 00

Trincas de arroz

(c)

1102 90 50

Farinha de arroz

1103 19 50

Grumos e sêmolas de arroz

1103 20 50

Pellets de arroz

1104 19 91

Grãos de arroz em flocos

ex 1104 19 99

Grãos de arroz esmagados

1108 19 10

Amido de arroz

Parte III:   Açúcar

No que respeita ao açúcar, o presente regulamento abrange os produtos indicados no quadro seguinte:

Código NC

Descrição

(a)

1212 91

Beterraba sacarina

1212 99 20

Cana de açúcar

(b)

1701

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido

(c)

1702 20

Açúcar e xarope, de bordo (ácer)

1702 60 95 e 1702 90 95

Outros açúcares e xaropes de açúcar sem adição de aromatizantes ou de corantes, excluindo a lactose, a glicose, a maltodextrina e a isoglicose

1702 90 71

Açúcares e melaços, caramelizados, com um teor de sacarose, em peso, no estado seco, igual ou superior a 50 %

2106 90 59

Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes, excluindo os xaropes de isoglicose, de lactose, de glicose e de maltodextrina

(d)

1702 30 10

1702 40 10

1702 60 10

1702 90 30

Isoglicose

(e)

1702 60 80

1702 90 80

Xarope de inulina

(f)

1703

Melaços resultantes da extracção ou refinação do açúcar

(g)

2106 90 30

Xaropes de isoglicose, aromatizados ou adicionados de corantes

(h)

2303 20

Polpas de beterraba, bagaço de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar

Parte IV:   Forragens secas

No que respeita às forragens secas, o presente regulamento abrange os produtos indicados no quadro seguinte:

Código NC

Descrição

(a)

ex 1214 10 00

Farinha e pellets de luzerna (alfafa) desidratada por secagem artificial ao calor

Farinha e pellets, de luzerna seca por outros processos e moída

ex 1214 90 90

Luzerna, sanfeno, trevo, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, desidratados por secagem artificial ao calor, com excepção do feno e das couves forrageiras, bem como dos produtos que contenham feno

Luzerna, sanfeno, trevo, tremoço, ervilhaca, anafa, chícaro comum e serradela, secos por outros processos e moídos

(b)

ex 2309 90 99

Concentrados de proteínas obtidos a partir de sumo de luzerna e de sumo de erva

Produtos desidratados obtidos exclusivamente a partir de resíduos sólidos e sumos resultantes da preparação dos concentrados acima referidos

Parte V:   Sementes

No que respeita às sementes, o presente regulamento abrange os produtos indicados no quadro seguinte:

Código NC

Descrição

0712 90 11

Milho doce híbrido:

para sementeira.

0713 10 10

Ervilhas (Pisum sativum):

para sementeira.

ex 0713 20 00

Grão-de-bico:

para sementeira.

ex 0713 31 00

Feijões das espécies Vigna mungo (L.) Hepper ou Vigna radiata (L.) Wilczek

para sementeira.

ex 0713 32 00

Feijão Azuki (Phaseoluis ou Vigna angularis):

para sementeira.

0713 33 10

Feijão comum, incluindo feijão branco (Phaseolus vulgaris):

para sementeira.

ex 0713 39 00

Outros feijões:

para sementeira.

ex 0713 40 00

Lentilhas:

para sementeira.

ex 0713 50 00

Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina, Vicia faba var. minor):

para sementeira.

ex 0713 90 00

Outros legumes de vagem, secos:

para sementeira.

1001 90 10

Espelta:

para sementeira.

ex 1005 10

Milho híbrido para sementeira

1006 10 10

Arroz com casca (arroz paddy):

para sementeira.

1007 00 10

Sorgo de grão híbrido:

para sementeira.

1201 00 10

Soja, mesmo triturada:

para sementeira.

1202 10 10

Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, com casca:

para sementeira.

1204 00 10

Sementes de linho (linhaça), mesmo trituradas:

para sementeira.

1205 10 10 e

ex 1205 90 00

Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas:

para sementeira.

1206 00 10

Sementes de girassol, mesmo trituradas:

para sementeira.

ex 1207

Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados:

para sementeira.

1209

Sementes, frutos e esporos:

para sementeira.

Parte VI:   Lúpulo

1.

No que respeita ao lúpulo, o presente regulamento abrange os produtos indicados no quadro seguinte:

Código NC

Descrição

1210

Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em pellets; lupulina

2.

As regras do presente regulamento relativas à comercialização e ao comércio com os países terceiros aplicam-se ainda aos seguintes produtos:

Código NC

Descrição

1302 13 00

Sucos e extractos vegetais de lúpulo

Parte VII:   Azeite e azeitonas de mesa

No que respeita ao azeite e às azeitonas de mesa, o presente regulamento abrange os produtos indicados no quadro seguinte:

Código NC

Descrição

(a)

1509

Azeite de oliveira (oliva) e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1510 00

Outros óleos e respectivas fracções, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou fracções com óleos ou fracções da posição 1509

(b)

0709 90 31

Azeitonas, frescas ou refrigeradas, não destinadas à produção de azeite

0709 90 39

Outras azeitonas, frescas ou refrigeradas

0710 80 10

Azeitonas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas

0711 20

Azeitonas conservadas transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou salmoura, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para a alimentação nesse estado

ex 0712 90 90

Azeitonas secas, mesmo cortadas em pedaços ou fatias, ou ainda trituradas ou em pó, mas sem qualquer outro preparo

2001 90 65

Azeitonas preparadas ou conservadas em vinagre ou em ácido acético

ex 2004 90 30

Azeitonas preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, congeladas

2005 70

Azeitonas preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas

(c)

1522 00 31

1522 00 39

Resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais, contendo óleo com características de azeite de oliveira

2306 90 11

2306 90 19

Bagaço de azeitona e outros resíduos da extracção do azeite de oliveira

Parte VIII:   Linho e cânhamo destinados à produção de fibras

No que respeita ao linho e ao cânhamo destinados à produção de fibras, o presente regulamento abrange os produtos indicados no quadro seguinte:

Código NC

Descrição

5301

Linho em bruto, macerado, espadelado ou assedado, penteado ou tratado por qualquer outra forma, mas não fiado; estopas e desperdícios de linho (incluindo os desperdícios de fios e fiapos)

5302

Cânhamo (Cannabis sativa L.), em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de cânhamo (incluindo os desperdícios de fios e fiapos)

Parte IX:   Frutas e produtos hortícolas

No que respeita às frutas e produtos hortícolas, o presente regulamento abrange os produtos indicados no quadro seguinte:

Código NC

Descrição

0702 00 00

Tomates, frescos ou refrigerados

0703

Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados

0704

Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados

0705

Alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas

0706

Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipos, rabanetes e outras raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados

0707 00

Pepinos e pepininhos (cornichões), frescos ou refrigerados

0708

Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados

ex 0709

Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados, excluindo os produtos hortícolas das subposições 0709 60 91, 0709 60 95, 0709 60 99, 0709 90 31, 0709 90 39 e 0709 90 60

ex 0802

Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas, com excepção das nozes de areca (ou de bétel) e das nozes de cola da subposição 0802 90 20

0803 00 11

Plátanos, frescos

ex 0803 00 90

Plátanos, secos

0804 20 10

Figos, frescos

0804 30 00

Ananases

0804 40 00

Abacates

0804 50 00

Goiabas, mangas e mangostões

0805

Citrinos, frescos ou secos

0806 10 10

Uvas frescas de mesa

0807

Melões, melancias e papaias (mamões), frescos

0808

Maçãs, peras e marmelos, frescos

0809

Damascos, cerejas, pêssegos (incluídas as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos

0810

Outras frutas frescas

0813 50 31

0813 50 39

Misturas constituídas exclusivamente de frutas de casca rija das posições 0801 e 0802

0910 20

Açafrão

ex 0910 99

Tomilho, fresco ou refrigerado

ex 1211 90 85

Manjericão, melissa, hortelã, origanum vulgare (orégão/manjerona silvestre), alecrim, salva, frescos ou refrigerados

1212 99 30

Alfarroba

Parte X:   Produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas

No que respeita aos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, o presente regulamento abrange os produtos indicados no quadro seguinte:

Código NC

Descrição

(a)

ex 0710

Produtos hortícolas, não-cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, com exclusão do milho doce da subposição 0710 40 00, das azeitonas da subposição 0710 80 10 e dos pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta da subposição 0710 80 59

ex 0711

Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado, com exclusão das azeitonas da subposição 0711 20, dos pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta da subposição 0711 90 10 e do milho doce da subposição 0711 90 30

ex 0712

Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo, com exclusão das batatas da subposição ex 0712 90 05, desidratadas por secagem artificial ao calor, impróprias para consumo humano, do milho doce das subposições ex 0712 90 11 e 0712 90 19 e das azeitonas da subposição ex 0712 90 90

0804 20 90

Figos secos

0806 20

Uvas secas

ex 0811

Frutas, não-cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com exclusão das bananas congeladas da subposição ex 0811 90 95

ex 0812

Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para a alimentação nesse estado, com exclusão das bananas conservadas transitoriamente da subposiçãoex 0812 90 98

ex 0813

Frutas secas, excepto as das posições 0801 a 0806; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija do presente capítulo, com exclusão das misturas constituídas exclusivamente por frutas de casca rija das posições 0801 e 0802 classificáveis nas subposições 0813 50 31 e 0813 50 39

0814 00 00

Cascas de citrinos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação

0904 20 10

Pimentos doces ou pimentões, não triturados nem em pó

(b)

ex 0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes

ex 1302 20

Matérias pécticas e pectinatos

ex 2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, com exclusão de:

frutos do género Capsicum, excepto pimentos doces ou pimentões da subposição 2001 90 20

milho doce (Zea mays var. saccharata) da subposição 2001 90 30

inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula igual ou superior a 5 %, da subposição 2001 90 40

palmitos da subposição 2001 90 60

azeitonas da subposição 2001 90 65

folhas de videira, rebentos de lúpulo e outras partes semelhantes comestíveis de plantas da subposição ex 2001 90 97

2002

Tomates preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético

2003

Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético

ex 2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006, com exclusão do milho doce (Zea mays var. saccharata) da subposição ex 2004 90 10, das azeitonas da subposição ex 2004 90 30 e das batatas preparadas ou conservadas sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, da subposição 2004 10 91

ex 2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não-congelados, com excepção dos produtos da posição 2006, com exclusão das azeitonas da subposição 2005 70, do milho doce (Zea mays var. saccharata) da subposição 2005 80 00, dos frutos do género Capsicum, excepto pimentos doces ou pimentões, da subposição 2005 99 10, e das batatas preparadas ou conservadas sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, da subposição 2005 20 10

ex 2006 00

Frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservadas em açúcar (passadas por calda, glaceadas ou cristalizadas), com exclusão das bananas conservadas em açúcar, das subposições ex 2006 00 38 e ex 2006 00 99

ex 2007

Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com exclusão de:

preparações homogeneizadas de bananas, da subposição ex 2007 10

doces, geleias, marmelades, purés e pastas de bananas, das subposições ex 2007 99 39, ex 2007 99 50 e ex 2007 99 97

ex 2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exclusão de:

manteiga de amendoim da subposição 2008 11 10

palmitos, da subposição 2008 91 00

milho da subposição 2008 99 85

inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula igual ou superior a 5 %, da subposição 2008 99 91

folhas de videira, rebentos de lúpulo e outras partes semelhantes comestíveis de plantas da subposição ex 2008 99 99

misturas de bananas, preparadas ou conservadas de outro modo, das subposições ex 2008 92 59, ex 2008 92 78, ex 2008 92 93 e ex 2008 92 98

bananas, preparadas ou conservadas de outro modo, das subposições ex 2008 99 49, ex 2008 99 67 e ex 2008 99 99

ex 2009

Sumos (sucos) de frutas (com exclusão dos sumos e mostos de uvas, das subposições 2009 61 e 2009 69, e dos sumos de bananas, da subposição ex 2009 80) ou de produtos hortícolas, não-fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

Parte XI:   Bananas

No que respeita às bananas, o presente regulamento abrange os produtos indicados no quadro seguinte:

Código NC

Descrição

0803 00 19

Bananas frescas, excluindo os plátanos

ex 0803 00 90

Bananas secas, excluindo os plátanos

ex 0812 90 98

Bananas conservadas transitoriamente

ex 0813 50 99

Misturas contendo bananas secas

1106 30 10

Farinha, sêmola e pó de bananas

ex 2006 00 99

Bananas conservadas em açúcar

ex 2007 10 99

Preparações homogeneizadas de banana

ex 2007 99 39

ex 2007 99 50

ex 2007 99 97

Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de banana

ex 2008 92 59

ex 2008 92 78

ex 2008 92 93

ex 2008 92 98

Misturas de bananas preparadas ou conservadas de outro modo, sem adição de álcool

ex 2008 99 49

ex 2008 99 67

ex 2008 99 99

Bananas preparadas ou conservadas de outro modo

ex 2009 80 35

ex 2009 80 38

ex 2009 80 79

ex 2009 80 86

ex 2009 80 89

ex 2009 80 99

Sumo de banana

Parte XII:   Vinho

No que respeita aos vinhos, o presente regulamento abrange os produtos indicados no quadro seguinte:

Código NC

Descrição

(a)

2009 61

2009 69

Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas)

2204 30 92

2204 30 94

2204 30 96

2204 30 98

Outros mostos de uvas, excluídos os parcialmente fermentados, mesmo amuados, excepto com álcool

(b)

ex 2204

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição 2009 e os das subposições 2204 30 92, 2204 30 94, 2204 30 96 e 2204 30 98

(c)

0806 10 90

Uvas frescas, excluídas as uvas de mesa

2209 00 11

2209 00 19

Vinagres de vinho

(d)

2206 00 10

Água-pé

2307 00 11

2307 00 19

Borras de vinho

2308 00 11

2308 00 19

Bagaço de uvas

Parte XIII:   Plantas vivas e produtos de floricultura

No que respeita às plantas vivas e aos produtos de floricultura, o presente regulamento abrange os produtos do Capítulo 6 da Nomenclatura Combinada.

Parte XIV:   Tabaco em rama

No que respeita ao tabaco em rama, o presente regulamento abrange o tabaco em rama ou não-manufacturado e os desperdícios de tabaco, da posição 2401 da Nomenclatura Combinada.

Parte XV:   Carne de bovino

No que respeita à carne de bovino, o presente regulamento abrange os produtos indicados no quadro seguinte:

Código NC

Descrição

(a)

0102 90 05 to

0102 90 79

Animais vivos da espécie bovina, das espécies domésticas, com excepção dos reprodutores de raça pura

0201

Carne de animais da espécie bovina, fresca ou refrigerada

0202

Carne de animais da espécie bovina, congelada

0206 10 95

Pilares de diafragma e diafragmas, frescos ou refrigerados

0206 29 91

Pilares de diafragma e diafragmas, congelados

0210 20

Carnes da espécie bovina, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas

0210 99 51

Pilares do diafragma e diafragmas, salgados ou em salmoura, secos ou fumados

0210 99 90

Farinhas e pós comestíveis, de carnes ou de miudezas

1602 50 10

Outras preparações e conservas de carne ou miudezas, de animais da espécie bovina, não cozidas; misturas de carne ou de miudezas cozidas e de carne ou de miudezas não cozidas

1602 90 61

Outras preparações e conservas contendo carnes ou miudezas, de animais da espécie bovina, não cozidas; misturas de carne ou de miudezas cozidas e de carne ou de miudezas não cozidas

(b)

0102 10

Animais vivos da espécie bovina, reprodutores de raça pura

0206 10 98

Miudezas comestíveis de animais da espécie bovina, com exclusão de pilares do diafragma e diafragmas, frescas ou refrigeradas com excepção das destinadas ao fabrico de produtos farmacêuticos

0206 21 00

0206 22 00

0206 29 99

Miudezas comestíveis de animais da espécie bovina com exclusão de pilares do diafragma e diafragmas, congeladas, com excepção das destinadas ao fabrico de produtos farmacêuticos

0210 99 59

Miudezas comestíveis de animais da espécie bovina, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas, excepto pilares do diafragma e diafragmas

ex 1502 00 90

Gorduras de animais da espécie bovina, excepto as da posição 1503

1602 50 31 e 1602 50 95

Outras preparações e conservas de carne ou miudezas, de animais da espécie bovina, com excepção das não cozidas, e misturas de carne ou de miudezas cozidas e de carne ou de miudezas não cozidas

1602 90 69

Outras preparações e conservas de carne, contendo carne ou miudezas da espécie bovina, com excepção das não-cozidas e das misturas de carne ou de miudezas cozidas e de carne ou de miudezas não-cozidas

Parte XVI:   Leite e produtos lácteos

No que respeita ao leite e aos produtos lácteos, o presente regulamento abrange os produtos indicados no quadro seguinte:

Código NC

Descrição

(a)

0401

Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

(b)

0402

Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

(c)

0403 10 11 to

0403 10 39

0403 90 11 to

0403 90 69

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não aromatizados nem adicionados de frutas ou de cacau

(d)

0404

Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições

(e)

ex 0405

Manteiga e outras matérias gordas e pastas de barrar provenientes do leite: pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite, de teor de matérias gordas superior a 75 % mas inferior a 80 %

(f)

0406

Queijo e requeijão

(g)

1702 19 00

Lactose e xarope de lactose, sem adição de aromatizantes ou de corantes, e que contenham, em peso, menos de 99 % de lactose, expressos em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca

(h)

2106 90 51

Xarope de lactose, aromatizado ou adicionado de corantes

(i)

ex 2309

Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais:

Preparações e alimentos para animais que contenham produtos aos quais o presente regulamento seja aplicável, directamente ou por força do Regulamento (CE) n.o 1667/2006, com exclusão das preparações e alimentos para animais abrangidos pela parte I do presente anexo.

Parte XVII:   Carne de suíno

No que respeita à carne de suíno, o presente regulamento abrange os produtos indicados no quadro seguinte:

Código NC

Descrição

(a)

ex 0103

Animais vivos da espécie suína, das espécies domésticas, com excepção dos reprodutores de raça pura

(b)

ex 0203

Carnes de animais da espécie suína doméstica, frescas, refrigeradas ou congeladas

ex 0206

Miudezas comestíveis da espécie suína doméstica, com excepção das destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas ou congeladas

ex 0209 00

Toucinho, sem partes magras, gorduras de porco não fundidas ou extraídas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados

ex 0210

Carnes e miudezas comestíveis da espécie suína doméstica, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas)

1501 00 11

1501 00 19

Gorduras de porco (incluindo a banha)

(c)

1601 00

Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos

1602 10 00

Preparações homogeneizadas de carne, miudezas ou de sangue

1602 20 90

Preparações e conservas de fígados de quaisquer animais, com excepção de ganso ou de pato

1602 41 10

1602 42 10

1602 49 11 to

1602 49 50

Outras preparações e conservas de carne ou miudezas da espécie suína doméstica

1602 90 10

Preparações de sangue de quaisquer animais

1602 90 51

Outras preparações e conservas contendo carne ou miudezas da espécie suína doméstica

1902 20 30

Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) contendo, em peso, mais de 20 % de enchidos e produtos semelhantes, de carnes e miudezas de qualquer espécie, incluídas as gorduras de qualquer natureza ou origem

Parte XVIII:   Carnes de ovino e de caprino

No que respeita à carne de ovino e de caprino, o presente regulamento abrange os produtos indicados no quadro seguinte:

Código NC

Descrição

(a)

0104 10 30

Borregos (até um ano de idade)

0104 10 80

Animais vivos da espécie ovina, outros excepto reprodutores de raça pura e borregos

0104 20 90

Animais vivos da espécie caprina, outros excepto reprodutores de raça pura

0204

Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas

0210 99 21

Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, não-desossadas, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas

0210 99 29

Carnes de animais das espécies ovina e caprina, desossadas, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas

(b)

0104 10 10

Animais vivos da espécie ovina, reprodutores de raça pura

0104 20 10

Animais vivos da espécie caprina, reprodutores de raça pura

0206 80 99

Miudezas comestíveis de animais das espécies ovina e caprina, frescas ou refrigeradas excepto miudezas destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos

0206 90 99

Miudezas comestíveis de animais das espécies ovina e caprina, congeladas, excepto miudezas destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos

0210 99 60

Miudezas comestíveis de animais das espécies ovina e caprina, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas

ex 1502 00 90

Gorduras de animais das espécies ovina e caprina, excepto as do código 1503

(c)

1602 90 72

Outras preparações e conservas de carne ou miudezas de ovinos ou de caprinos, não-cozidas;

1602 90 74

misturas de carne ou de miudezas cozidas e de carne e miudezas não cozidas

(d)

1602 90 76

1602 90 78

Outras preparações e conservas de carne ou miudezas de ovinos ou de caprinos, excepto as não-cozidas e as misturas de carne ou de miudezas cozidas e de carne ou de miudezas não-cozidas

Parte XIX:   Ovos

No que respeita aos ovos, o presente regulamento abrange os produtos indicados no quadro seguinte:

Código NC

Descrição

(a)

0407 00 11

0407 00 19

0407 00 30

Ovos de aves domésticas, com casca, frescos, conservados ou cozidos

(b)

0408 11 80

0408 19 81

0408 19 89

0408 91 80

0408 99 80

Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, excepto os impróprios para usos alimentares

Parte XX:   Carne de aves de capoeira.

No que respeita à carne de aves de capoeira, o presente regulamento abrange os produtos indicados no quadro seguinte:

Código NC

Descrição

(a)

0105

Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e pintadas (galinhas-d'angola), das espécies domésticas, vivos

(b)

ex 0207

Carne e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves das espécies domésticas da posição 0105, com excepção dos fígados abrangidos pela alínea c)

(c)

0207 13 91

Fígados de aves, frescos, refrigerados ou congelados

0207 14 91

 

0207 26 91

 

0207 27 91

 

0207 34

 

0207 35 91

 

0207 36 81

 

0207 36 85

 

0207 36 89

 

0210 99 71

Fígados de aves, salgados, em salmoura, secos ou fumados

0210 99 79

 

(d)

0209 00 90

Gorduras de aves domésticas, não-fundidas ou extraídas de outro modo, frescas, refrigeradas, congeladas, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas

(e)

1501 00 90

Gorduras de aves domésticas

(f)

1602 20 10

Outras preparações e conservas de fígados de ganso ou de pato

1602 31

Outras preparações e conservas de carne ou de miudezas de aves domésticas da posição 0105

1602 32

 

1602 39

 

Parte XXI:   Outros produtos

Código NC

Descrição

ex 0101

Animais vivos das espécies cavalar, asinina e mular:

0101 10

Reprodutores de raça pura:

0101 10 10

Cavalos (1)

0101 10 90

Outros

0101 90

Outros:

Gado cavalar:

0101 90 19

Excepto os destinados a abate

0101 90 30

Asininos

0101 90 90

Muares

ex 0102

Animais vivos da espécie bovina:

ex 0102 90

Excepto reprodutores de raça pura:

0102 90 90

Excepto das espécies domésticas

ex 0103

Animais vivos da espécie suína:

0103 10 00

Reprodutores de raça pura (2)

Outros:

ex 0103 91

De peso inferior a 50 kg:

0103 91 90

Excepto das espécies domésticas

ex 0103 92

De peso igual ou superior a 50 kg

0103 92 90

Excepto das espécies domésticas

0106

Outros animais vivos

ex 0203

Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas:

Frescas ou refrigeradas:

ex 0203 11

Carcaças e meias-carcaças:

0203 11 90

Excepto da espécie suína doméstica

ex 0203 12

Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados:

0203 12 90

Excepto da espécie suína doméstica

ex 0203 19

Outros:

0203 19 90

Excepto da espécie suína doméstica

Congeladas:

ex 0203 21

Carcaças e meias-carcaças:

0203 21 90

Excepto da espécie suína doméstica

ex 0203 22

Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados:

0203 22 90

Excepto da espécie suína doméstica

ex 0203 29

Outros:

0203 29 90

Excepto da espécie suína doméstica

ex 0205 00

Carnes de animais das espécies asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas

ex 0206

Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, asinina ou muar, frescas, refrigeradas ou congeladas:

ex 0206 10

Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas

0206 10 10

Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos (3)

Da espécie bovina, congeladas:

ex 0206 22 00

Fígados:

Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos (3)

ex 0206 29

Outros:

0206 29 10

Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos (3)

ex 0206 30 00

Da espécie suína, frescas ou refrigeradas:

Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos (3)

Outros:

Excepto da espécie suína doméstica

Da espécie suína, congeladas:

ex 0206 41 00

Fígados:

Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos (3)

Outros:

Excepto da espécie suína doméstica

ex 0206 49 00

Outros:

 

Da espécie suína doméstica:

Destinados à fabricação de produtos farmacêuticos (3)

Outros

ex 0206 80

Outras, frescas ou refrigeradas:

0206 80 10

Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos (3)

Outros:

0206 80 91

Das espécies cavalar, asinina ou muar

ex 0206 90

Outras, congeladas:

0206 90 10

Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos (3)

Outros:

0206 90 91

Das espécies cavalar, asinina ou muar

0208

Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas

ex 0210

Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas); farinhas e pós comestíveis, de carnes ou de miudezas:

Carnes de animais da espécie suína:

ex 0210 11

Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados:

0210 11 90

Excepto da espécie suína doméstica

ex 0210 12

Barrigas (entremeadas) e seus pedaços:

0210 12 90

Excepto da espécie suína doméstica

ex 0210 19

Outros:

0210 19 90

Excepto da espécie suína doméstica

Outras, incluídas as farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas:

0210 91 00

De primatas

0210 92 00

De baleias, golfinhos e botos (marsuínos) (mamíferos da ordem dos cetáceos); manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem dos sirénios)

0210 93 00

De répteis (incluindo serpentes e tartarugas marinhas)

ex 0210 99

Outros:

Carnes:

0210 99 31

De renas

0210 99 39

Outros

Miudezas:

Excepto das espécies suína doméstica, bovina, ovina e caprina

0210 99 80

Excepto fígados de aves domésticas

ex 0407 00

Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos:

0407 00 90

Excepto de aves domésticas

ex 0408

Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes:

Gemas de ovos:

ex 0408 11

Secas:

0408 11 20

Impróprios para usos alimentares (4)

ex 0408 19

Outros:

0408 19 20

Impróprios para usos alimentares (4)

Outros:

ex 0408 91

Secas:

0408 91 20

Impróprios para usos alimentares (4)

ex 0408 99

Outros:

0408 99 20

Impróprios para usos alimentares (4)

0410 00 00

Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições

0504 00 00

Tripas, bexigas e estômagos, de animais, (excepto de peixes), inteiros ou em pedaços, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados

ex 0511

Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; animais mortos dos capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana:

0511 10 00

Sémen de bovino

Outros:

ex 0511 99

Outros:

0511 99 85

Outros

ex 0709

Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados:

ex 0709 60

Pimentos secos, dos géneros Capsicum ou Pimenta:

Outros:

0709 60 91

Do género Capsicum destinados à fabricação de capsicina ou de tinturas de oleorresinas de Capsicum (3)

0709 60 95

Destinados à fabricação industrial de óleos essenciais ou de resinóides (3)

0709 60 99

Outros

ex 0710

Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados

ex 0710 80

Outros produtos hortícolas:

Pimentos secos, dos géneros Capsicum ou Pimenta:

0710 80 59

Excepto pimentos doces ou pimentões

ex 0711

Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso, salmoura, água sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado:

ex 0711 90

Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas:

Produtos hortícolas:

0711 90 10

Frutos dos géneros Capsicum ou Pimenta, excepto pimentos doces ou pimentões

ex 0713

Legumes de vagem secos, em grão, mesmo em película ou partidos

ex 0713 10

Ervilhas (Pisum sativum):

0713 10 90

Excepto as destinadas a sementeira

ex 0713 20 00

Grão-de-bico:

Excepto as destinadas a sementeira

Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.):

ex 0713 31 00

Feijões das espécies Vigna mungo (L.) Hepper ou Vigna radiata (L.)

Excepto as destinadas a sementeira

ex 0713 32 00

Feijão Azuki (Phaseolus ou Vigna angularis):

Excepto as destinadas a sementeira

ex 0713 33

Feijão comum (Phaseolus vulgaris):

0713 33 90

Excepto as destinadas a sementeira

ex 0713 39 00

Outros:

Excepto as destinadas a sementeira

ex 0713 40 00

Lentilhas:

Excepto as destinadas a sementeira

ex 0713 50 00

Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina, Vicia faba var. minor):

Excepto as destinadas a sementeira

ex 0713 90 00

Outras:

Excepto as destinadas a sementeira

0801

Cocos, castanha do Brasil e castanha de caju, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados

ex 0802

Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas:

ex 0802 90

Outros:

ex 0802 90 20

Nozes de areca (ou de bétel) e nozes de cola

ex 0804

Tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos:

0804 10 00

Datas

0902

Chá, mesmo aromatizado

ex 0904

Pimenta (do género Piper); pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó, excluídos os pimentos doces e os pimentões da subposição 0904 20 10

0905 00 00

Baunilha

0906

Canela e flores de caneleira

0907 00 00

Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos)

0908

Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos

0909

Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro

ex 0910

Gengibre, curcuma, louro, caril e outras especiarias, excluindo o tomilho e o açafrão

ex 1106

Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem secos da posição 0713, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 0714 e dos produtos do capítulo 8:

1106 10 00

Dos legumes de vagem, secos, da posição 0713

ex 1106 30

Dos produtos do capítulo 8:

1106 30 90

Excepto de bananas

ex 1108

Amidos e féculas; inulina:

1108 20 00

Inulina

1201 00 90

Soja, mesmo triturada, excepto para sementeira

1202 10 90

Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, com casca, excepto para sementeira

1202 20 00

Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, descascados, mesmo triturados

1203 00 00

Copra

1204 00 90

Sementes de linho (linhaça), mesmo trituradas, excepto para sementeira

1205 10 90 e

ex 1205 90 00

Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas, excepto para sementeira

1206 00 91

Sementes de girassol, mesmo trituradas, excepto para sementeira

1206 00 99

 

1207 20 90

Sementes de algodão, mesmo trituradas, excepto para sementeira

1207 40 90

Sementes de gergelim, mesmo trituradas, excepto para sementeira

1207 50 90

Sementes de mostarda, mesmo trituradas, excepto para sementeira

1207 91 90

Sementes de dormideira ou papoila, mesmo trituradas, excepto para sementeira

1207 99 91

Sementes de cânhamo, mesmo trituradas, excepto para sementeira

ex 1207 99 97

Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados, excepto para sementeira

1208

Farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos, excepto farinha de mostarda

1211

Plantas, partes de plantas (incluindo sementes e frutos) das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como insecticidas, parasiticidas e semelhantes, frescas ou secas, mesmo cortadas, trituradas ou em pó, com excepção dos produtos enumerados com o código NC ex 12119085 na parte IX do presente anexo;

ex 1212

Alfarroba, algas, beterraba açucareira e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluídas as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos noutras posições:

ex 1212 20 00

Algas, utilizadas principalmente em medicina ou na alimentação humana

Outras:

ex 1212 99

Excepto cana de açúcar:

1212 99 41 e

1212 99 49

Sementes de alfarroba

ex 1212 99 70

Outros, excepto raízes de chicória

1213 00 00

Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em pellets

ex 1214

Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, luzerna, trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, mesmo em pellets:

ex 1214 10 00

luzerna desidratada por secagem artificial ao calor ou: – luzerna seca por outros processos e moída

ex 1214 90

Outros:

1214 90 10

Beterrabas forrageiras, rutabagas e outras raízes forrageiras

ex 1214 90 90

Outros, excepto:

Luzerna, sanfeno, trevo, tremoço, ervilhaca e outros produtos forrageiros semelhantes, desidratados por secagem artificial pelo calor, com excepção do feno e das couves forrageiras, bem como dos produtos que contenham feno

Luzerna, sanfeno, trevo, tremoço, ervilhaca, anafa, chícaro comum e serradela, secos de outro modo e moídos

ex 1502 00

Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, excepto as da posição 1503:

ex 1502 00 10

Destinadas a usos industriais, excepto a fabricação de produtos para a alimentação humana, excluídas as gorduras de ossos e as gorduras de resíduos (3)

1503 00

Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo

1504

Gorduras, óleos e respectivas fracções, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1507

Óleo de soja e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1508

Óleo de amendoim e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1511

Óleo de palma e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1512

Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1513

Óleo de coco (óleo de copra), de amêndoa de palmiste ou de babaçu, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1514

Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

ex 1515

Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba da subposição ex 1515 90 11) e respectivas fracções, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

ex 1516

Gorduras e óleos animais ou vegetais e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo (excluindo os óleos de rícino hidrogenados, denominados «opalwax», da subposição 1516 20 10)

ex 1517

Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516, excluindo as subposições 1517 10 10, 1517 90 10 e 1517 90 93

1518 00 31

1518 00 39

Óleos vegetais fixos, fluidos, simplesmente misturados, destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (3)

1522 00 91

Borras de óleos; pastas de neutralização (soapstocks) provenientes do tratamento de matérias gordas ou de ceras animais ou vegetais, excluindo as que contenham óleos com características de azeite de oliveira

1522 00 99

Outros resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais, com exclusão daqueles que contenham óleo com características de azeite de oliveira

ex 1602

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue:

Da espécie suína:

ex 1602 41

Pernas e pedaços de pernas:

1602 41 90

Excepto da espécie suína doméstica

ex 1602 42

Pás e respectivos pedaços

1602 42 90

Excepto da espécie suína doméstica

ex 1602 49

Outros, incluídas as misturas:

1602 49 90

Excepto da espécie suína doméstica

ex 1602 90

-Outras, incluindo as preparações de sangue de quaisquer animais:

Excepto as preparações de sangue de quaisquer animais:

1602 90 31

De caça ou de coelho

Outros:

Excepto as que contenham carne ou miudezas da espécie suína doméstica:

Excepto as que contenham carne ou miudezas da espécie bovina:

1602 90 99

Excepto de ovinos ou de caprinos

1603 00

Extractos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

1801 00 00

Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado

1802 00 00

Cascas, películas e outros desperdícios de cacau

ex 2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético:

ex 2001 90

Outros:

2001 90 20

Frutos do género Capsicum, excepto pimentos doces ou pimentões

ex 2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006:

ex 2005 99

Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas:

2005 99 10

Frutos do género Capsicum, excepto pimentos doces ou pimentões

ex 2206

Outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

2206 00 31 to

2206 00 89

Excepto água-pé

ex 2301

Farinhas, pós e pellets, de carnes, miudezas, peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana; torresmos:

2301 10 00

Farinhas, pós e pellets, de carnes ou de miudezas; torresmos

ex 2302

Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou outros tratamentos de cereais ou de leguminosas:

2302 50 00

De leguminosas

2304 00 00

Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção do óleo de soja

2305 00 00

Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção do óleo de amendoim

ex 2306

Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção de gorduras ou óleos vegetais, excepto os das posições 2304 ou 2305, com excepção das subposições NC 2306 90 05 (bagaços e outros resíduos sólidos da extracção de germe de milho) e 2306 90 11 e 2306 90 19 (bagaços e outros resíduos sólidos da extracção de azeite)

ex 2307 00

Borras de vinho:

2307 00 90

Tártaro em bruto

ex 2308 00

Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em pellets, dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições:

2308 00 90

Excepto bagaço de uvas, bolotas de carvalho e castanhas-da-Índia e outros bagaços de frutas

ex 2309

Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais:

ex 2309 10

Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho:

2309 10 90

Excepto os que contenham amido ou fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, classificáveis pelas subposições 1702 30 50, 1702 30 90, 1702 40 90, 1702 90 50 e 2106 90 55, ou produtos lácteos

ex 2309 90

Outros:

2309 90 10

Produtos denominados «solúveis» de peixe ou de mamíferos marinhos

Outras, incluindo as pré-misturas:

ex 2309 90 91 to

2309 90 99

Excepto as que contenham amido ou fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, classificáveis pelas subposições 1702 30 50, 1702 30 90, 1702 40 90, 1702 90 50 e 2106 90 55, ou produtos lácteos, excluindo:

Concentrados de proteínas obtidos a partir de sumo de luzerna e de sumo de erva

Produtos desidratados obtidos exclusivamente a partir de desperdícios sólidos e sumos resultantes da preparação dos concentrados referidos no primeiro travessão


(1)  A classificação nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições da União em vigor na matéria [ver Directiva 94/28/CE do Conselho (JO L 178 de 12.7.1994, p. 66); Decisão 93/623/CEE da Comissão (JO L 298 de 3.12.1993, p. 45)].

(2)  A classificação nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições da União em vigor na matéria [ver Directiva 88/661/CEE do Conselho (JO L 382 de 31.12.1988, p. 36); Directiva 94/28/CE do Conselho (JO L 178 de 12.7.1994, p. 66); Decisão 96/510/CE da Comissão (JO L 210 de 20.8.1996, p. 53)].

(3)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições da União em vigor na matéria (cf. artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1) e alterações subsequentes).

(4)  A classificação nesta subposição está sujeita às condições previstas na secção II, letra F, das disposições preliminares da Nomenclatura Combinada.

Quarta-feira, 4 de julho de 2012
ANEXO II

LISTA DE PRODUTOS PARA OS QUAIS FORAM ESTABELECIDAS MEDIDAS ESPECÍFICAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o, N.o 2

Parte I:   Álcool etílico de origem agrícola

1.

No que respeita ao álcool etílico, o presente regulamento abrange os produtos indicados no quadro seguinte:

Código NC

Descrição

ex 2207 10 00

Álcool etílico não-desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol, obtido a partir dos produtos agrícolas constantes do anexo I do Tratado

ex 2207 20 00

Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico, obtidos a partir dos produtos agrícolas constantes do anexo I do Tratado

ex 2208 90 91

e

ex 2208 90 99

Álcool etílico não-desnaturado, de teor alcoólico, em volume, de menos de 80 % vol, obtido a partir dos produtos agrícolas constantes do anexo I do Tratado

2.

A secção I, relativa aos certificados de importação, do capítulo II da parte III e a secção I do capítulo III da mesma parte aplicam-se igualmente aos produtos à base de álcool etílico de origem agrícola, do código NC 2208, que sejam apresentados em recipientes de capacidade superior a 2 litros e possuam todas as características de um álcool etílico descrito no ponto 1.

Parte II:   Produtos apícolas

No que respeita aos produtos apícolas, o presente regulamento abrange os produtos indicados no quadro seguinte:

Código NC

Descrição

0409

Mel natural

ex 0410 00 00

Geleia real e própolis, comestível

ex 0511 99 85

Geleia natural, própolis, impróprios para a alimentação humana

ex 1212 99 70

Pólen

ex 1521 90

Cera de abelhas

Parte III:   Bichos-da-seda

No que respeita aos bichos-da-seda, o presente regulamento abrange os bichos-da-seda do código NC ex 0106 90 00 e os ovos de bicho-da-seda do código NC ex 0511 99 85.

Quarta-feira, 4 de julho de 2012
ANEXO III

DEFINIÇÕES A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.o, N.o 1

Parte I:   Definições relativas ao sector do arroz

I.

Entende-se por «arroz paddy», «arroz descascado», «arroz semibranqueado», «arroz branqueado», «arroz de grãos redondos», «arroz de grãos médios», «arroz de grãos longos da categoria A ou da categoria B» e «trincas» os produtos a seguir definidos:

1.

a)   «Arroz paddy»: arroz provido da sua casca, após a debulha;

b)   «Arroz descascado»: arroz paddy a que apenas foi retirada a casca. Esta designação abrange, nomeadamente, o arroz comercialmente denominado «arroz castanho», «arroz cargo», «arroz loonzain» e «riso sbramato».

c)   «Arroz semibranqueado»: arroz paddy a que foi retirada a casca, uma parte do germe e a totalidade ou parte das camadas exteriores do pericarpo, mas não as camadas interiores.

d)   «Arroz branqueado»: arroz paddy a que foi retirada a casca, a totalidade das camadas exteriores e interiores do pericarpo e a totalidade do germe, no caso do arroz de grãos longos e de grãos médios, ou pelo menos uma parte, no caso do arroz de grãos redondos, mas em que podem subsistir estrias brancas longitudinais em 10 % dos grãos, no máximo.

2.

a)   «Arroz de grãos redondos»: arroz cujos grãos tenham um comprimento inferior ou igual a 5,2 mm e cuja relação comprimento/largura seja inferior a 2.

b)   «Arroz de grãos médios»: arroz cujos grãos tenham um comprimento superior a 5,2 mm e inferior ou igual a 6,0 mm e cuja relação comprimento/largura seja inferior a 3.

c)   «Arroz de grãos longos»:

i)   «Arroz de grãos longos da categoria A»: arroz cujos grãos tenham um comprimento superior a 6,0 mm e cuja relação comprimento/largura seja superior a 2 e inferior a 3;

ii)   «Arroz de grãos longos da categoria B»: arroz cujos grãos tenham um comprimento superior a 6,0 mm e cuja relação comprimento/largura seja igual ou superior a 3.

d)   «Medição dos grãos»: a medição dos grãos é efectuada em arroz branqueado de acordo com o seguinte método:

i)Colheita de uma amostra representativa do lote;ii)Seleccionar, na amostra, os grãos inteiros, incluindo os imaturos;iii)Efectuar duas medições que incidam em 100 grãos cada e calcular a média;iv)Determinar o resultado em mm, arredondando a uma casa decimal.

3.

«Trincas»: fragmentos de grãos de comprimento inferior ou igual a três quartos do comprimento médio do grão inteiro.

II.

No que respeita aos grãos e trincas que não sejam de qualidade perfeita, entende-se por:

A.

«Grãos inteiros», grãos aos quais, independentemente das características próprias de cada fase de laboração, foi retirada, no máximo, uma parte do dente.

B.

«Grãos despontados», grãos aos quais foi retirada a totalidade do dente.

C.

«Grãos partidos ou trincas», grãos aos quais foi retirada uma parte superior ao volume do dente; As trincas compreendem:

as trincas gradas (fragmentos de grão cujo comprimento é igual ou superior a metade do comprimento de um grão, mas que não constituem um grão inteiro),

as trincas médias (fragmentos de grão cujo comprimento é igual ou superior a um quarto do comprimento do grão, mas que não atingem o tamanho mínimo das «trincas gradas»),

as trincas miúdas (fragmentos de grão que não atingem um quarto de grão, mas que não passam por um crivo com malha de 1,4 mm),

os fragmentos (pequenos fragmentos ou partículas de grãos que passam por um crivo com malha de 1,4 mm); equiparam-se aos fragmentos os grãos fendidos (fragmentos de grãos provocados por uma fissuração longitudinal do grão).

D.

«Grãos verdes», grãos de maturação incompleta.

E.

«Grãos com deformações naturais», grãos que revelam deformações naturais, de origem genética ou não, em relação às características morfológicas típicas da variedade.

F.

«Grãos gessados», grãos em que pelo menos três quartos da superfície apresentam aspecto opaco e farináceo.

G.

«Grãos estriados de vermelho», grãos que apresentam, em diferentes intensidades e tonalidades, estrias de cor vermelha, no sentido longitudinal, causadas por resíduos do pericarpo.

H.

«Grãos levemente manchados», grãos que apresentam um pequeno círculo bem delimitado de cor escura e forma mais ou menos regular; são, além disso, considerados grãos levemente manchados os grãos que apresentam estrias negras ligeiras e não-profundas; as estrias e as manchas não devem apresentar auréola amarela ou escura.

I.

«Grãos manchados», grãos que sofreram, num ponto restrito da sua superfície, uma alteração evidente da sua cor natural; as manchas podem ser de diversas cores (pretas, avermelhadas, castanhas, etc.); são também consideradas manchas as estrias negras profundas. Se as manchas tiverem uma intensidade de cor (preta, rosa, castanha-avermelhada) tal que seja imediatamente visível e um tamanho igual ou superior a metade dos grãos, estes devem ser considerados grãos amarelos.

J.

«Grãos amarelos», grãos que sofreram, no todo ou em parte, uma alteração da cor natural, tomando diversas tonalidades, do amarelo-limão ao amarelo-alaranjado, não sendo essa alteração provocada pela estufagem dos grãos.

K.

«Grãos ambreados», grãos que sofreram, em toda a sua superfície, uma alteração uniforme, ligeira e geral da sua cor, não provocada por estufagem; esta alteração muda a cor dos grãos para uma cor amarelo-âmbar claro.

Parte II:   Definições relativas ao sector do açúcar

1.   «Açúcar branco»: o açúcar não aromatizado, não adicionado de corantes nem de outras substâncias, que contém, no estado seco, um teor ponderal de sacarose, determinado pelo método polarimétrico, não inferior a 99,5 %;

2.   «Açúcar bruto»: o açúcar não aromatizado, não adicionado de corantes nem de outras substâncias, que contém, no estado seco, um teor ponderal de sacarose, determinado pelo método polarimétrico, inferior a 99,5 %;

3.   «Isoglicose»: o produto obtido a partir de glicose ou dos seus polímeros, que contém, no estado seco, um teor ponderal de frutose não inferior a 10 %;

4.   «Xarope de inulina»: o produto obtido imediatamente após a hidrólise de inulina ou de oligofrutoses, que contém, no estado seco, um teor de, pelo menos, 10 % de frutose livre ou sob a forma de sacarose, expresso em equivalente açúcar/isoglicose. A fim de evitar restrições no mercado dos produtos com baixo poder edulcorante, produzidos por transformadores de fibras de inulina sem estarem sujeitos às quotas de xarope de inulina, esta definição pode ser alterada pela Comissão;

5.   «Açúcar de quota», «isoglicose de quota» e «xarope de inulina de quota»: qualquer quantidade de açúcar, isoglicose ou xarope de inulina produzida por conta de uma campanha de comercialização determinada, dentro do limite da quota da empresa em causa;

6.   «Açúcar industrial»: qualquer quantidade de açúcar produzida por conta de uma campanha de comercialização determinada, acima da quantidade de açúcar referida no ponto 5, destinada à produção industrial de um dos produtos a que se refere o artigo 55.o, n.o 2;

7.   «Isoglicose industrial» e «xarope de inulina industrial»: qualquer quantidade de isoglicose ou xarope de inulina produzida por conta de uma dada campanha de comercialização, destinada à produção industrial de um dos produtos a que se refere o artigo 55.o, n.o 2;

8.   «Açúcar excedentário», «isoglicose excedentária» e «xarope de inulina excedentário»: qualquer quantidade de açúcar, isoglicose ou xarope de inulina produzida por conta de uma campanha de comercialização determinada, acima das quantidades respectivas referidas nos pontos 5, 6 e 7;

9.   «Beterraba de quota»: toda a beterraba açucareira transformada em açúcar de quota;

10.   «Contrato de entrega»: um contrato celebrado entre um vendedor e uma empresa para a entrega de beterraba destinada ao fabrico de açúcar;

11.   «Acordo interprofissional»:

a)

Um acordo celebrado ao nível da União entre, por um lado, um agrupamento de organizações nacionais de empresas e, por outro, um agrupamento de organizações nacionais de vendedores, antes da celebração dos contratos de entrega;

b)

Um acordo celebrado entre, por um lado, empresas ou uma organização de empresas reconhecida pelo Estado-Membro em causa e, por outro, uma associação de vendedores reconhecida pelo Estado-Membro em causa, antes da celebração dos contratos de entrega;

c)

Na falta de um acordo do tipo referido nas alíneas a) ou b), disposições do direito das sociedades ou do direito das cooperativas que regulem a entrega de beterraba açucareira pelos accionistas ou sócios de uma sociedade ou cooperativa fabricante de açúcar;

d)

Na falta de um acordo do tipo referido nas alíneas a) ou b), os acordos realizados antes da celebração dos contratos de entrega, desde que os vendedores que aceitam o acordo forneçam pelo menos 60 % da quantidade total de beterraba comprada pela empresa para o fabrico de açúcar numa ou mais fábricas;

12.   «Refinaria a tempo inteiro» designa uma unidade de produção:

cuja única actividade consiste em refinar açúcar bruto de cana importado, ou

que refinou, na campanha de comercialização de 2004/2005, uma quantidade igual ou superior a 15 000 toneladas de açúcar bruto de cana importado.

Parte III:   Definições relativas ao sector do lúpulo

1.   «Lúpulo»: as inflorescências secas, também designadas por cones, da planta (feminina) do lúpulo trepador (Humulus lupulus); estas inflorescências, de cor verde-amarelo e forma ovóide, são providas de um pedúnculo e a sua maior dimensão varia geralmente de 2 a 5 cm;

2.   «Lúpulo em pó»: o produto obtido por moedura do lúpulo e que contém todos os elementos naturais;

3.   «Extracto de lúpulo»: o produto obtido por moedura do lúpulo após eliminação mecânica de uma parte das folhas, dos caules, das brácteas e das ráquis;

4.   «Mistura de lúpulo»: os produtos concentrados obtidos pela acção de um solvente sobre o lúpulo ou sobre o lúpulo em pó;

5.   «Mistura de lúpulo»: os produtos obtidos pela mistura de dois ou mais produtos referidos nos pontos 1 a 4.

Parte IV:   definições relativas ao sector vitivinícola

Definições relativas à vinha

1.   «Arranque»: a eliminação completa das cepas que se encontram numa superfície plantada com vinha.

2.   «Plantação»: a colocação em local definitivo das videiras ou partes de videira, enxertadas ou não, tendo em vista a produção de uvas ou a constituição de campos de vinhas-mães de garfo.

3.   «Sobreenxertia»: a enxertia de uma vinha que já foi objecto de enxertia.

Definições relativas aos produtos

4.   «Uvas frescas»: os frutos de videira utilizados para a vinificação, maduros ou mesmo ligeiramente passados, susceptíveis de serem esmagados ou espremidos com os meios normais de adega e de originarem espontaneamente uma fermentação alcoólica.

5.   «Mosto de uvas frescas amuado com álcool» designa o produto:

a)

Com um título alcoométrico adquirido não inferior a 12 % vol. e não superior a 15 % vol.;

b)

Obtido por adição a um mosto de uvas não fermentado com um título alcoométrico natural não inferior a 8,5 % vol., proveniente exclusivamente de castas de uva de vinho classificáveis de acordo com o artigo 166.o, n.o 2:

i)

quer de álcool neutro de origem vínica, incluindo o álcool resultante da destilação de uvas secas, com um título alcoométrico adquirido não inferior a 96 % vol.;

ii)

quer de um produto não rectificado proveniente da destilação do vinho, com um título alcoométrico adquirido não inferior a 52 % vol. e não superior a 80 % vol.

6.   «Sumo de uvas» designa o produto líquido não fermentado, mas fermentescível:

a)

Obtido por tratamentos adequados a fim de ser como tal consumido;

b)

Obtido a partir de uvas frescas, de mosto de uvas ou por reconstituição. Neste último caso, é obtido por reconstituição a partir de mosto de uvas concentrado ou de sumo de uvas concentrado.

É admitido um título alcoométrico adquirido do sumo de uvas igual ou inferior a 1 % vol.

7.   «Sumo de uvas concentrado»: o sumo de uvas não caramelizado obtido por desidratação parcial de sumo de uvas, efectuada por qualquer método autorizado, excluindo a acção directa do calor, de modo a que o valor indicado à temperatura de 20 °C pelo refractómetro, utilizado segundo um método a definir, não seja inferior a 50,9 %.

É admitido um título alcoométrico adquirido do sumo de uvas concentrado igual ou inferior a 1 % vol.

8.   «Borras de vinho» designa o resíduo:

a)

Depositado nos recipientes que contenham vinho após fermentação ou aquando da armazenagem ou após tratamento autorizado;

b)

Obtido pela filtração ou centrifugação do produto referido na alínea a);

c)

Depositado nos recipientes que contenham mosto de uvas aquando da armazenagem ou após tratamento autorizado; ou

d)

Obtido pela filtração ou centrifugação do produto referido na alínea c).

9.   «Bagaço de uvas»: o resíduo da prensagem de uvas frescas, fermentado ou não.

10.   «Água-pé» designa o produto obtido:

a)

Pela fermentação dos bagaços frescos de uvas macerados em água; ou

b)

Por esgotamento com água dos bagaços de uvas fermentados.

11.   «Vinho aguardentado» designa o produto:

a)

Com um título alcoométrico adquirido não inferior a 18 % vol. e não superior a 24 % vol.;

b)

Obtido exclusivamente por adição de um produto não rectificado, proveniente da destilação do vinho e com um título alcoométrico adquirido máximo de 86 % vol. a um vinho sem açúcar residual; ou

c)

Uma acidez volátil máxima de 1,5 g/l, expressa em ácido acético.

12.   «Vinho de base» designa:

a)

O mosto de uvas;

b)

O vinho; ou

c)

A mistura de mostos de uvas e/ou vinhos com diferentes características,

destinados à preparação de um tipo determinado de vinho espumante.

Título alcoométrico

13.   «Título alcoométrico volúmico adquirido»: o número de volumes de álcool puro, à temperatura de 20 °C, contidos em 100 volumes do produto considerado a essa temperatura.

14.   «Título alcoométrico volúmico potencial»: o número de volumes de álcool puro, à temperatura de 20 °C, susceptíveis de serem produzidos por fermentação total dos açúcares contidos em 100 volumes do produto considerado a essa temperatura;

15.   «Título alcoométrico volúmico total»: a soma dos títulos alcoométricos volúmicos adquirido e potencial.

16.   «Título alcoométrico volúmico natural»: o título alcoométrico volúmico total do produto considerado antes de qualquer enriquecimento.

17.   «Título alcoométrico ponderal adquirido»: o número de quilogramas de álcool puro contidos em 100 kg de produto.

18.   «Título alcoométrico ponderal potencial»: o número de quilogramas de álcool puro susceptíveis de serem produzidos por fermentação total dos açúcares contidos em 100 kg de produto.

19.   «Título alcoométrico ponderal total»: a soma dos títulos alcoométricos ponderais adquirido e potencial.

Parte V:   Definições relativas ao sector da carne de bovino

1.   «Bovinos»: os animais vivos da espécie bovina, das espécies domésticas, dos códigos NC ex 0102 10 e 0102 90 05 a 0102 90 79;

2.   «Bovinos adultos»: os bovinos com peso-vivo superior a 300 quilogramas.

Parte VI:   Definições relativas ao sector do leite e dos produtos lácteos

Para efeitos da aplicação do contingente pautal de manteiga originária da Nova Zelândia, a frase «fabricada directamente do leite ou da nata» não exclui a manteiga fabricada a partir do leite ou da nata, sem a utilização de matérias-primas armazenadas, num processo único, autónomo e ininterrupto que poderá envolver a passagem da nata por um estádio de gordura láctea concentrada e/ou o fraccionamento dessa gordura láctea.

Parte VII:   Definições relativas ao sector dos ovos

1.   «Ovos com casca»: os ovos de aves de capoeira com casca, frescos, conservados ou cozidos, com excepção dos ovos para incubação referidos no ponto 2;

2.   «Ovos para incubação»: os ovos de aves de capoeira para incubação;

3.   «Produtos inteiros»: os ovos de aves sem casca, próprios para usos alimentares, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes;

4.   «Produtos separados»: as gemas de ovos de aves, próprias para usos alimentares, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes.

Parte VIII:   Definições relativas ao sector da carne de aves de capoeira

1.   «Aves vivas»: as aves de capoeira vivas com peso unitário superior a 185 gramas;

2.   «Pintos»: as aves de capoeira vivas com peso unitário não superior a 185 gramas;

3.   «Aves abatidas»: as aves de capoeira mortas, inteiras, mesmo sem miudezas;

4.   «Produtos derivados» designa os seguintes produtos:

a)

Produtos referidos no anexo I, parte XX, alínea a);

b)

Produtos referidos no anexo I, parte XX, alínea b), com exclusão das aves abatidas e das miudezas comestíveis, denominados «partes de aves»;

c)

Miudezas comestíveis referidas no anexo I, parte XX, alínea b);

d)

Produtos referidos no anexo I, parte XX, alínea c);

e)

Produtos referidos no anexo I, parte XX, alíneas d) e e);

f)

Produtos referidos no anexo I, parte XX, alínea f), com excepção dos produtos dos códigos NC 1602 20 11 e 1602 20 19.

Parte IX:   Definições relativas ao sector da apicultura

1.

Entende-se por «mel» a substância açucarada natural produzida pela abelha Apis mellifera a partir de néctar de flores ou de secreções de partes vivas de plantas ou ainda de excreções de insectos sugadores de plantas que ficam sobre partes vivas de plantas, que as abelhas recolhem, transformam por combinação com substâncias específicas próprias, depositam, desidratam, armazenam e deixam amadurecer nos favos da colmeia.

Os principais tipos de mel são:

a)

Consoante a origem:

i)

Mel de néctar ou mel de flores: mel obtido a partir do néctar das flores;

ii)

Mel de melada: mel obtido principalmente a partir de excreções de insectos sugadores de plantas (Hemiptera) que ficam sobre partes vivas de plantas ou de secreções de partes vivas de plantas.

b)

Consoante o modo de produção e/ou de apresentação:

iii)

Mel em favos: mel armazenado pelas abelhas nos alvéolos, operculados, de favos construídos recentemente pelas próprias abelhas, ou de finas folhas de cera alveolada fabricadas exclusivamente com cera de abelha, e que não contenham criação, vendido em favos inteiros ou em secções de favos;

iv)

Mel com pedaços de favos: mel que contém um ou vários pedaços de mel em favos;

v)

Mel escorrido: mel obtido por escorrimento de favos desoperculados que não contenham criação;

vi)

Mel centrifugado: mel obtido por centrifugação de favos desoperculados que não contenham criação;

vii)

Mel prensado: mel obtido por compressão de favos que não contenham criação, sem aquecimento ou com aquecimento moderado, no máximo a 45 °C;

viii)

Mel filtrado: mel obtido por um processo de eliminação de matérias orgânicas ou inorgânicas estranhas à sua composição que retire uma parte importante do pólen.

Entende-se por «mel para uso industrial» um mel:

a)

Próprio para usos industriais ou utilizado como ingrediente de géneros alimentícios transformados; e

b)

Que pode:

apresentar um sabor ou cheiro anormal, ou

ter começado a fermentar ou ter fermentado, ou

ter sido sobreaquecido.

2.

Entende-se por «produtos apícolas» o mel, a cera de abelhas, a geleia real, o própolis ou pólen.

Quarta-feira, 4 de julho de 2012
ANEXO IV

QUALIDADE-TIPO DO ARROZ E DO AÇÚCAR A QUE SE REFERE O ARTIGO 8.o, N.os 1 E 3

A.   Qualidade-tipo do arroz paddy

O arroz paddy da qualidade-tipo deve:

a)

Ser de qualidade sã, íntegra e comercial e estar isento de cheiros;

b)

Ter um teor de humidade máximo de 13 %;

c)

Ter um rendimento na transformação em arroz branqueado de 63 %, em peso, de grãos inteiros (com uma tolerância de 3 % de grãos despontados), com uma percentagem, em peso, de grãos de arroz branqueado que não sejam de qualidade perfeita:

Grãos gessados de arroz paddy dos códigos NC 1006 10 27 e 1006 10 98

1,5 %

Grãos gessados de arroz paddy com excepção do dos códigos NC 1006 10 27 e 1006 10 98:

2,0 %

Grãos estriados de vermelho

1,0 %

Grãos levemente manchados

0,50 %

Grãos manchados

0,25 %

Grãos amarelos

0,02 %

Grãos ambreados

0,05 %

B.   Qualidade-tipo do açúcar

I.   Qualidade-tipo da beterraba açucareira

A beterraba da qualidade-tipo deve apresentar as seguintes características:

a)

Qualidade sã, íntegra e comercial;

b)

Teor de açúcar de 16 % no ponto de recepção.

II.   Qualidade-tipo do açúcar branco

1.

O açúcar branco da qualidade-tipo deve apresentar as seguintes características:

a)

Qualidade sã, íntegra e comercial; seco, constituído por cristais de granulometria homogénea, de escoamento livre;

b)

Polarização mínima: 99,7;

c)

Teor máximo de humidade: 0,06 %;

d)

Teor máximo de açúcar invertido: 0,04 %;

e)

Número de pontos, determinado em conformidade com o ponto 2, não superior a 22 no total, nem a:

 

15, no respeitante ao teor de cinzas,

 

9, no respeitante ao tipo de cor, determinado segundo o método do Instituto para a Tecnologia Agrícola e a Indústria do Açúcar de Brunswick, a seguir designado por «método Brunswick»,

 

6, no respeitante à coloração da solução, determinada pelo método da International Commission for Uniform Methods of Sugar Analysis, a seguir designado por «método ICUMSA».

2.

Um ponto corresponde a:

a)

Um teor de cinzas de 0,0018 %, determinado segundo o método ICUMSA a 28° Brix;

b)

0,5 unidades de tipo de cor, determinado segundo o método Brunswick;

c)

7,5 unidades de coloração da solução, determinada segundo o método ICUMSA.

3.

Os métodos de determinação dos parâmetros referidos no ponto 1 são idênticos aos utilizados na sua determinação no âmbito das medidas de intervenção.

III.   Qualidade-tipo do açúcar bruto

1.

O açúcar bruto da qualidade-tipo é um açúcar com um rendimento de 92 % de açúcar branco.

2.

O rendimento do açúcar bruto de beterraba calcula-se subtraindo ao grau de polarização desse açúcar:

a)

Quatro vezes a percentagem do seu teor de cinzas;

b)

Duas vezes a percentagem do seu teor de açúcar invertido;

c)

O número 1.

3.

O rendimento do açúcar bruto de cana calcula-se subtraindo 100 ao dobro do grau de polarização desse açúcar.

Quarta-feira, 4 de julho de 2012
ANEXO V

GRELHAS DA UNIÃO PARA A CLASSIFICAÇÃO DE CARCAÇAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 34.o

A.   Grelha da União para a classificação das carcaças de bovinos adultos

I.   Definições

Aplicam-se as seguintes definições:

1.   «Carcaça»: o corpo inteiro do animal abatido tal como se apresenta após as operações de sangria, de evisceração e de esfola;

2.   «Meia-carcaça»: o produto obtido por separação da carcaça referida no ponto 1 segundo um plano de simetria que passa pelo meio de cada vértebra cervical, dorsal, lombar e sagrada, pelo meio do esterno e da sínfise ísquio-púbica.

II.   Categorias:

As carcaças dividem-se nas seguintes categorias:

A.

Carcaças de machos, não castrados, com menos de dois anos;

B.

Carcaças de outros machos não castrados;

C.

Carcaças de machos castrados;

D.

Carcaças de fêmeas que tenham parido;

E.

Carcaças de outras fêmeas.

III.   Classificação

As carcaças são classificadas por avaliação sucessiva de:

1.

Conformação, definida do seguinte modo:

Desenvolvimento dos perfis da carcaça, nomeadamente das suas partes essenciais (coxa, dorso, pá)

Classe de conformação

Descrição

S

Superior

Todos os perfis extremamente convexos; desenvolvimento muscular excepcional com duplos músculos

E

Excelente

Todos os perfis convexos a superconvexos; desenvolvimento muscular excepcional

U

Muito boa

Perfis em general convexos, forte desenvolvimento muscular

R

Boa

Perfis em geral rectilíneos; bom desenvolvimento muscular

O

Média

Perfis rectilíneos a côncavos; desenvolvimento muscular médio

P

Fraca

Todos os perfis côncavos a muito côncavos; reduzido desenvolvimento muscular

2.

Camada de gordura, definida do seguinte modo:

Quantidade de tecido adiposo no exterior da carcaça e na cavidade torácica

Classe de estado da gordura

Descrição

1

fraco

Gordura de cobertura inexistente a muito fraca

2

leve

Leve cobertura de gordura, com músculos quase sempre aparentes

3

médio

Músculos quase sempre cobertos de gordura, com excepção dos das coxas e da pá; reduzidos depósitos de gordura na cavidade torácica

4

elevado

Músculos cobertos de gordura, mas ainda parcialmente visíveis ao nível da coxa e da espádua; alguns depósitos pronunciados de gordura no interior da cavidade torácica

5

muito elevado

Carcaça coberta por uma camada de gordura; depósitos substanciais de gordura na cavidade torácica

Os Estados-Membros são autorizados a proceder à subdivisão de cada uma das classes previstas nos pontos 1 e 2, até um máximo de três subposições. [Alt. 41]

IV.   Apresentação

As carcaças e meias-carcaças são apresentadas:

1.

Sem a cabeça e sem os pés; a cabeça é separada da carcaça ao nível da articulação atlóido-occipital e os pés são seccionados ao nível das articulações carpo-metacárpicas ou tarso-metatársicas,

2.

Sem os órgãos contidos nas cavidades torácica e abdominal, com ou sem os rins, a gordura dos rins, bem como a gordura da bacia,

3.

Sem os órgãos genitais e os músculos contíguos, sem tetas e sem a gordura mamária;

V.   Classificação e identificação

Os matadouros aprovados nos termos do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) tomam medidas para garantir que todas as carcaças e meias carcaças de bovinos adultos abatidos nesses matadouros e que ostentem uma marca de salubridade prevista no artigo 5.o, n.o 2, em conjugação com o anexo I, secção I, capítulo III, do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004 (2), são classificadas e identificadas de acordo com a grelha da União.

Antes da aposição da marca de identificação, os Estados-Membros podem autorizar a remoção das gorduras de acabamento das carcaças ou meias carcaças, se o estado da gordura dos animais o justificar.

B.   Grelha da União para a classificação de carcaças de suínos

I.   Definição

«Carcaça»: o corpo de um suíno abatido, sangrado e eviscerado, inteiro ou dividido ao meio.

II.   Classificação

As carcaças são divididas em classes de acordo com o teor estimado de carne magra e classificadas em conformidade:

Classes

Carne magra em percentagem de peso da carcaça

S

60 ou mais (3)

E.

55 ou mais

U

50 até menos de 55

R

45 até menos de 50

O

40 até menos de 45

P

inferior a 40

III.   Apresentação

As carcaças são apresentadas sem a língua, as cerdas, as unhas, os órgãos genitais, as banhas, os rins e o diafragma.

IV.   Teor de carne magra

1.

O teor de carne magra é calculado por meio de métodos de classificação autorizados pela Comissão. Só podem ser autorizados métodos de cálculo estatisticamente provados, baseados na medição física de uma ou de várias partes anatómicas da carcaça de suíno. A autorização dos métodos de classificação está sujeita a uma tolerância máxima de erro estatístico de cálculo.

2.

Todavia, o valor comercial das carcaças não é determinado unicamente pelo teor estimado de carne magra.

V.   Identificação das carcaças

Salvo disposição em contrário da Comissão, as carcaças classificadas são identificadas através de uma marcação de acordo com a grelha da União.

C.   Grelha da União para a classificação de carcaças de ovinos

I.   Definição

No que se refere aos termos «carcaça» e «meia carcaça», são aplicáveis as definições constantes do ponto A.I.

II.   Categorias:

As carcaças dividem-se nas seguintes categorias:

A:

Carcaças de ovinos com menos de doze meses de idade,

B:

Carcaças de outros ovinos.

III.   Classificação

1.

As carcaças são classificadas através da aplicação do disposto no ponto A.III, com as necessárias adaptações. Contudo, na versão inglesa, o termo «round» presente no ponto A.III.1 e nas linhas 3 e 4 do quadro constante do ponto A.III.2 será substituído pelo termo «hindquarter».

2.

Em derrogação do ponto 1, para os cordeiros com um peso de carcaça inferior a 13 kg, os Estados-Membros podem ser autorizados pela Comissão, mediante acto de execução, sem a aplicação do artigo 323.o, a utilizar os seguintes critérios de classificação:

a)

O peso da carcaça;

b)

A cor da carne;

c)

A camada de gordura. [Alt. 42]

IV.   Apresentação

As carcaças e meias carcaças são apresentadas sem a cabeça (seccionada ao nível da articulação atlóido-occipital), os pés (seccionados ao nível das articulações carpo-metacárpicas ou tarso-metatársicas), a cauda (seccionada ao nível da sexta e sétima vértebras caudais), as tetas, os órgãos genitais, o fígado e a fressura. Os rins e respectiva gordura são incluídos na carcaça.

V.   Identificação das carcaças

As carcaças e meias carcaças classificadas são identificadas através de uma marcação de acordo com a grelha da União.


(1)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.

(3)  [Os Estados-Membros podem introduzir, para os suínos abatidos no seu território, uma classe distinta de 60 % ou mais de carne magra designada pela letra S.]

Quarta-feira, 4 de julho de 2012
ANEXO VI

QUOTAS NACIONAIS E REGIONAIS DE PRODUÇÃO DE AÇÚCAR, ISOGLICOSE E XAROPE DE INULINA A QUE SE REFERE O ARTIGO 50.o

a partir da campanha de comercialização de 2010/2011

(toneladas)

Estados-Membros ou regiões

(1)

Açúcar

(2)

Isoglicose

(3)

Xarope de inulina

(4)

Bélgica

676 235,0

114 580,2

0

Bulgária

0

89 198,0

 

República Checa

372 459,3

 

 

Dinamarca

372 383,0

 

 

Alemanha

2 898 255,7

56 638,2

 

Irlanda

0

 

 

Grécia

158 702,0

0

 

Espanha

498 480,2

53 810,2

 

França (metrópole)

3 004 811,15

 

0

Departamentos franceses ultramarinos

432 220,05

 

 

Itália

508 379,0

32 492,5

 

Letónia

0

 

 

Lituânia

90 252,0

 

 

Hungria

105 420,0

220 265,8

 

Países Baixos

804 888,0

0

0

Áustria

351 027,4

 

 

Polónia

1 405 608,1

42 861,4

 

Portugal (continente)

0

12 500,0

 

Região Autónoma dos Açores

9 953,0

 

 

Roménia

104 688,8

0

 

Eslovénia

0

 

 

Eslováquia

112 319,5

68 094,5

 

Finlândia

80 999,0

0

 

Suécia

293 186,0

 

 

Reino Unido

1 056 474,0

0

 

TOTAL

13 336 741,2

690 440,8

0

Quarta-feira, 4 de julho de 2012
ANEXO VII

REGRAS DE EXECUÇÃO RELATIVAS ÀS TRANSFERÊNCIAS DE QUOTAS DE AÇÚCAR OU ISOGLICOSE AO ABRIGO DO ARTIGO 53.o

I

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

a)   «Fusão de empresas»: a reunião de duas ou várias empresas numa única empresa;

b)   «Alienação de uma empresa»: a transferência ou a absorção do património de uma empresa titular de quotas em benefício de uma ou de várias empresas;

c)   «Alienação de uma fábrica»: a transferência de propriedade de uma unidade técnica, incluindo toda a instalação necessária ao fabrico do produto em causa, para uma ou várias empresas, que implique a absorção parcial ou total da produção da empresa que transfere a propriedade;

d)   «Locação de uma fábrica»: o contrato de locação de uma unidade técnica, incluindo toda a instalação necessária ao fabrico de açúcar, tendo em vista a sua exploração, celebrado por um período de, pelo menos, três campanhas de comercialização consecutivas e a que as partes se comprometem a não pôr termo antes do final da terceira campanha, com uma empresa estabelecida no Estado-Membro onde está implantada a fábrica em causa, se, após a locação começar a produzir efeitos, a empresa que tomar a fábrica em locação puder ser considerada, para toda a sua produção, como uma única empresa açucareira.

II

1.

Sem prejuízo do ponto 2, em caso de fusão ou de alienação de empresas produtoras de açúcar, ou de alienação de fábricas de açúcar, as quotas são ajustadas do seguinte modo:

a)

Em caso de fusão de empresas açucareiras, o Estado-Membro atribui à empresa resultante da fusão uma quota igual à soma das quotas atribuídas, antes da fusão, às empresas açucareiras em causa;

b)

Em caso de alienação de uma empresa açucareira, o Estado-Membro atribui à empresa alienante a quota de produção de açúcar da empresa alienada; se houver várias empresas alienantes, a atribuição é feita proporcionalmente às quantidades de produção de açúcar absorvidas por cada uma delas;

c)

Em caso de alienação de uma fábrica de açúcar, o Estado-Membro reduz a quota da empresa que transferir a propriedade da fábrica e aumenta, na quantidade deduzida, a quota da empresa ou empresas açucareiras que adquirirem a fábrica, proporcionalmente às quantidades de produção absorvidas.

2.

Se um certo número de produtores de beterraba açucareira ou de cana-de-açúcar, directamente afectados por uma das operações referidas no ponto 1, manifestar expressamente a vontade de entregar a sua beterraba ou cana a uma empresa produtora de açúcar que não seja parte na operação, o Estado-Membro pode proceder à atribuição de quotas com base na quantidade absorvida pela empresa à qual os referidos produtores pretendam entregar a beterraba ou cana.

3.

Em caso de cessação de actividades, em condições diferentes das referidas no ponto 1:

a)

De uma empresa açucareira;

b)

De uma ou de várias fábricas de uma empresa produtora de açúcar,

o Estado-Membro pode atribuir a parte das quotas abrangidas pela cessação a uma ou várias empresas açucareiras.

No caso referido na alínea b) do primeiro parágrafo, se um certo número dos produtores em questão manifestar expressamente a vontade de entregar a sua beterraba ou cana a uma determinada empresa produtora de açúcar, o Estado-Membro pode igualmente atribuir as partes de quotas correspondentes à beterraba ou cana em causa à empresa à qual os referidos produtores pretendem entregar o seu produto.

4.

Quando se pretender fazer uso da derrogação a que se refere o artigo 43.o, n.o 6, o Estado-Membro em causa pode exigir aos produtores de beterraba e às empresas açucareiras abrangidos pela derrogação que incluam, nos seus acordos interprofissionais, cláusulas especiais com vista à aplicação, pelo Estado-Membro, dos pontos 2 e 3 da presente secção.

5.

Em caso de locação de uma fábrica pertencente a uma empresa açucareira, o Estado-Membro pode reduzir a quota da empresa que der a fábrica em locação e atribuir a parte de quota deduzida à empresa que tomar a fábrica em locação para aí produzir açúcar.

Se a locação cessar durante o período de três campanhas de comercialização referido no ponto I, alínea d), o ajustamento de quotas efectuado em conformidade com o primeiro parágrafo é anulado pelo Estado-Membro, com efeitos retroactivos à data na qual a locação tiver começado a produzir efeitos. Todavia, se a locação cessar por razões de força maior, o Estado-Membro não é obrigado a anular o ajustamento.

6.

Quando uma empresa produtora de açúcar deixar de poder assegurar o cumprimento das suas obrigações decorrentes da legislação da União em relação aos produtores de beterraba ou de cana-de-açúcar em causa e essa situação for constatada pelas autoridades competentes do Estado-Membro, este pode atribuir as partes de quota correspondentes, por uma ou várias campanhas de comercialização, a uma ou várias empresas produtoras de açúcar, proporcionalmente às quantidades absorvidas.

7.

Se um Estado-Membro der a uma empresa açucareira garantias de preço e escoamento para a transformação de beterraba sacarina em álcool etílico, esse Estado-Membro pode, em acordo com a empresa e os produtores de beterraba em questão, atribuir a totalidade ou uma parte das quotas de produção de açúcar, por uma ou várias campanhas de comercialização, a uma ou várias outras empresas.

III

Em caso de fusão ou de alienação de empresas produtoras de isoglicose, ou de alienação de uma fábrica de isoglicose, o Estado-Membro pode atribuir as quotas de produção de isoglicose em causa a uma ou várias outras empresas, disponham estas ou não de uma quota de produção.

IV

As medidas tomadas em aplicação das secções II e III só podem produzir efeitos se se verificarem as seguintes condições:

a)

Os interesses de cada uma das partes envolvidas foram tomados em consideração;

b)

O Estado-Membro em causa considera que as medidas são susceptíveis de melhorar a estrutura dos sectores da beterraba, da cana-de-açúcar e do fabrico de açúcar;

c)

As medidas incidem em empresas estabelecidas no mesmo território, para efeitos das quotas fixadas no anexo VI.

V

Se a fusão ou alienação ocorrer entre 1 de Outubro e 30 de Abril do ano seguinte, as medidas referidas nas secções II e III produzem efeitos na campanha de comercialização em curso.

Se a fusão ou alienação ocorrer entre 1 de Maio e 30 de Setembro do mesmo ano, as medidas referidas nas secções II e III produzem efeitos na campanha de comercialização seguinte.

VI

Em caso de aplicação das secções II e III, os Estados-Membros comunicam as quotas ajustadas à Comissão, o mais tardar, quinze dias após o termo dos períodos referidos na secção V.

Quarta-feira, 4 de julho de 2012
ANEXO VIII

QUOTAS NACIONAIS DE PRODUÇÃO DE LEITE E OUTROS PRODUTOS LÁCTEOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 59.o

(quantidades, em toneladas, por período de doze meses e por Estado-Membro):

Estado-Membro

2008/09

2009/10

2010/11

2011/12

2012/13

2013/14

2014/15

Bélgica

3 427 288,740

3 461 561,627

3 496 177,244

3 531 139,016

3 566 450,406

3 602 114,910

3 602 114,910

Bulgária

998 580,000

1 008 565,800

1 018 651,458

1 028 837,973

1 039 126,352

1 049 517,616

1 049 517,616

República Checa

2 792 689,620

2 820 616,516

2 848 822,681

2 877 310,908

2 906 084,017

2 935 144,857

2 935 144,857

Dinamarca

4 612 619,520

4 658 745,715

4 705 333,172

4 752 386,504

4 799 910,369

4 847 909,473

4 847 909,473

Alemanha

28 847 420,391

29 135 894,595

29 427 253,541

29 721 526,076

30 018 741,337

30 318 928,750

30 318 928,750

Estónia

659 295,360

665 888,314

672 547,197

679 272,669

686 065,395

692 926,049

692 926,049

Irlanda

5 503 679,280

5 558 716,073

5 614 303,234

5 670 446,266

5 727 150,729

5 784 422,236

5 784 422,236

Grécia

836 923,260

845 292,493

853 745,418

862 282,872

870 905,700

879 614,757

879 614,757

Espanha

6 239 289,000

6 301 681,890

6 364 698,709

6 428 345,696

6 492 629,153

6 557 555,445

6 557 555,445

França

25 091 321,700

25 342 234,917

25 595 657,266

25 851 613,839

26 110 129,977

26 371 231,277

26 371 231,277

Itália

10 740 661,200

11 288 542,866

11 288 542,866

11 288 542,866

11 288 542,866

11 288 542,866

11 288 542,866

Chipre

148 104,000

149 585,040

151 080,890

152 591,699

154 117,616

155 658,792

155 658,792

Letónia

743 220,960

750 653,170

758 159,701

765 741,298

773 398,711

781 132,698

781 132,698

Lituânia

1 738 935,780

1 756 325,138

1 773 888,389

1 791 627,273

1 809 543,546

1 827 638,981

1 827 638,981

Luxemburgo

278 545,680

281 331,137

284 144,448

286 985,893

289 855,752

292 754,310

292 754,310

Hungria

2 029 861,200

2 050 159,812

2 070 661,410

2 091 368,024

2 112 281,704

2 133 404,521

2 133 404,521

Malta

49 671,960

50 168,680

50 670,366

51 177,070

51 688,841

52 205,729

52 205,729

Países Baixos

11 465 630,280

11 580 286,583

11 696 089,449

11 813 050,343

11 931 180,847

12 050 492,655

12 050 492,655

Áustria

2 847 478,469

2 875 953,254

2 904 712,786

2 933 759,914

2 963 097,513

2 992 728,488

2 992 728,488

Polónia

9 567 745,860

9 663 423,319

9 760 057,552

9 857 658,127

9 956 234,709

10 055 797,056

10 055 797,056

Portugal

1 987 521,000

2 007 396,210

2 027 470,172

2 047 744,874

2 068 222,323

2 088 904,546

2 088 904,546

Roménia

3 118 140,000

3 149 321,400

3 180 814,614

3 212 622,760

3 244 748,988

3 277 196,478

3 277 196,478

Eslovénia

588 170,760

594 052,468

599 992,992

605 992,922

612 052,851

618 173,380

618 173,380

Eslováquia

1 061 603,760

1 072 219,798

1 082 941,996

1 093 771,416

1 104 709,130

1 115 756,221

1 115 756,221

Finlândia

2 491 930,710

2 516 850,017

2 542 018,517

2 567 438,702

2 593 113,089

2 619 044,220

2 619 044,220

Suécia

3 419 595,900

3 453 791,859

3 488 329,778

3 523 213,075

3 558 445,206

3 594 029,658

3 594 029,658

Reino Unido

15 125 168,940

15 276 420,629

15 429 184,836

15 583 476,684

15 739 311,451

15 896 704,566

15 896 704,566

Quarta-feira, 4 de julho de 2012
ANEXO IX

TEOR DE MATÉRIA GORDA DE REFERÊNCIA A QUE DIZ RESPEITO O ARTIGO 63.o

Estado-Membro

g/kg

Bélgica

36,91

Bulgária

39,10

República Checa

42,10

Dinamarca

43,68

Alemanha

40,11

Estónia

43,10

Grécia

36,10

Espanha

36,37

França

39,48

Irlanda

35,81

Itália

36,88

Chipre

34,60

Letónia

40,70

Lituânia

39,90

Luxemburgo

39,17

Hungria

38,50

Países Baixos

42,36

Áustria

40,30

Polónia

39,00

Portugal

37,30

Roménia

38,50

Eslovénia

41,30

Eslováquia

37,10

Finlândia

43,40

Suécia

43,40

Reino Unido

39,70

Quarta-feira, 4 de julho de 2012
ANEXO X

ORÇAMENTO PARA OS PROGRAMAS DE APOIO A QUE SE REFERE O ARTIGO 136.o, N.o 1

1000 EUR

Exercício orçamental

2009

2010

2011

2012

2013

A partir de 2014

BG

15 608

21 234

22 022

27 077

26 742

26 762

CZ

2 979

4 076

4 217

5 217

5 151

5 155

DE

22 891

30 963

32 190

39 341

38 867

38 895

EL

14 286

19 167

19 840

24 237

23 945

23 963

ES

213 820

284 219

279 038

358 000

352 774

353 081

FR

171 909

226 814

224 055

284 299

280 311

280 545

IT (1)

238 223

298 263

294 135

341 174

336 736

336 997

CY

2 749

3 704

3 801

4 689

4 643

4 646

LT

30

37

45

45

45

45

LU

344

467

485

595

587

588

HU

16 816

23 014

23 809

29 455

29 081

29 103

MT

232

318

329

407

401

402

AT

8 038

10 888

11 313

13 846

13 678

13 688

PT

37 802

51 627

53 457

65 989

65 160

65 208

RO

42 100

42 100

42 100

42 100

42 100

42 100

SI

3 522

3 770

3 937

5 119

5 041

5 045

SK

2 938

4 022

4 160

5 147

5 082

5 085

UK

0

61

67

124

120

120


(1)  Os limites máximos nacionais constantes do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 73/2009 para a Itália correspondentes aos anos de 2008, 2009 e 2010 são reduzidos em 20 milhões de EUR; este montante foi incluído nos montantes do orçamento da Itália para os exercícios de 2009, 2010 e 2011 previstos no presente quadro.

Quarta-feira, 4 de julho de 2012
ANEXO XI

ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS A QUE SE REFERE O ARTIGO 159.o, N.o 3

Codex Alimentarius

Comissão Económica para a Europa, da Organização das Nações Unidas.

Quarta-feira, 4 de julho de 2012
ANEXO XII

DEFINIÇÕES, DESIGNAÇÕES E DENOMINAÇÕES DE VENDA DOS PRODUTOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 163.o

Para efeitos do presente anexo, entende-se por «denominação de venda» o nome sob o qual o género alimentício é vendido, na acepção do artigo 5.o, n.o 1, da Directiva 2000/13/CE.

Parte I.   Carne de bovinos de idade não superior a doze meses

I.   DEFINIÇÃO

Para efeitos da presente parte do anexo, entende-se por «carne» o conjunto das carcaças, da carne com ou sem osso e das miudezas, cortadas ou não, destinadas ao consumo humano, provenientes de bovinos de idade não superior a doze meses, apresentadas no estado fresco, congelado ou ultracongelado, quer tenham ou não sido acondicionadas ou embaladas.

Aquando do seu abate, todos os bovinos de idade não superior a doze meses são classificados pelos operadores, sob a supervisão da autoridade competente, numa das duas categorias seguintes:

A)

:

Categoria V

:

bovinos de idade inferior ou igual a oito meses

Letra de identificação da categoria: V;

B)

:

Categoria Z

:

bovinos de idade superior a oito meses, mas inferior ou igual a doze meses

Letra de identificação da categoria: Z.

II.   DENOMINAÇÕES DE VENDA

1.

A carne de bovinos de idade não superior a doze meses só pode ser comercializada nos Estados-Membros sob as denominações de venda a seguir indicadas, estabelecidas para cada Estado-Membro:

(A)

No que respeita à carne de bovinos de idade inferior ou igual a oito meses [(letra de identificação de categoria): V)]:

País de comercialização

Denominações de venda a utilizar

Bélgica

veau, viande de veau/kalfsvlees/Kalbfleisch

Bulgária

месо от малки телета

República Checa

Telecí

Dinamarca

Lyst kalvekød

Alemanha

Kalbfleisch

Estónia

Vasikaliha

Grécia

μοσχάρι γάλακτος

Espanha

Ternera blanca, carne de ternera blanca

França

veau, viande de veau

Irlanda

Veal

Itália

vitello, carne di vitello

Chipre

μοσχάρι γάλακτος

Letónia

Teļa gaļa

Lituânia

Veršiena

Luxemburgo

veau, viande de veau/Kalbfleisch

Hungria

Borjúhús

Malta

Vitella

Países Baixos

Kalfsvlees

Áustria

Kalbfleisch

Polónia

Cielęcina

Portugal

Vitela

Roménia

carne de vițel

Eslovénia

Teletina

Eslováquia

Teľacie mäso

Finlândia

vaalea vasikanliha/ljust kalvkött

Suécia

ljust kalvkött

Reino Unido

Veal

(B)

No que respeita à carne de bovinos de idade superior a oito meses, mas inferior ou igual a doze meses [(letra de identificação de categoria Z)]:

País de comercialização

Denominações de venda a utilizar

Bélgica

jeune bovin, viande de jeune bovin/jongrundvlees/Jungrindfleisch

Bulgária

Телешко месо

República Checa

hovězí maso z mladého skotu

Dinamarca

Kalvekød

Alemanha

Jungrindfleisch

Estónia

Noorloomaliha

Grécia

νεαρό μοσχάρι

Espanha

Ternera, carne de ternera

França

jeune bovin, viande de jeune bovin

Irlanda

rosé veal

Itália

vitellone, carne di vitellone

Chipre

νεαρό μοσχάρι

Letónia

jaunlopa gaļa

Lituânia

Jautiena

Luxemburgo

jeune bovin, viande de jeune bovin/Jungrindfleisch

Hungria

Növendék marha húsa

Malta

Vitellun

Países Baixos

rosé kalfsvlees

Áustria

Jungrindfleisch

Polónia

młoda wołowina

Portugal

Vitelão

Roménia

carne de tineret bovin

Eslovénia

meso težjih telet

Eslováquia

mäso z mladého dobytka

Finlândia

vasikanliha/kalvkött

Suécia

Kalvkött

Reino Unido

Beef

2.

As denominações de venda referidas no ponto 1 podem ser completadas pela indicação do nome ou da designação dos pedaços de carne ou da miudeza em causa.

3.

As denominações de venda enumeradas para a categoria V na parte A do quadro do ponto 1, assim como qualquer nova denominação derivada dessas denominações de venda, só podem ser utilizadas se estiverem preenchidos os requisitos do presente anexo.

Em particular, os termos «veau», «telecí», «Kalb», «μοσχάρι», «ternera», «kalv», «veal», «vitello», «vitella», «kalf», «vitela» e «teletina» não podem ser utilizados numa denominação de venda nem ser indicados na rotulagem de carne de bovinos de idade superior a doze meses.

4.

As condições referidas no ponto 1 não se aplicam à carne de bovinos para a qual tenha sido registada uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida, nos termos do Regulamento (CE) n.o 510/2006, antes de 29 de Junho de 2007.

Parte II.   Produtos vitivinícolas

(1)   Vinho

Por «vinho» entende-se o produto obtido exclusivamente por fermentação alcoólica, total ou parcial, de uvas frescas, esmagadas ou não, ou de mostos de uvas.

O vinho tem:

a)

Após a eventual aplicação dos tratamentos mencionados no anexo XIII, parte I, secção B, um título alcoométrico adquirido igual ou superior a 8,5 % vol., desde que resulte exclusivamente de uvas colhidas nas zonas vitícolas A e B referidas no apêndice ao presente anexo, e igual ou superior a 9 % vol. nas outras zonas vitícolas;

b)

Em derrogação das normas relativas ao título alcoométrico adquirido mínimo, no caso de beneficiar de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida, após a eventual aplicação dos tratamentos mencionados no anexo XIII, parte I, secção B, um título alcoométrico adquirido não inferior a 4,5 % vol.;

c)

Um título alcoométrico total não superior a 15 % vol. No entanto, mediante derrogação:

o limite máximo do título alcoométrico total pode atingir 20 % vol. para os vinhos produzidos sem qualquer enriquecimento provenientes de certas zonas vitícolas da União, a definir pela Comissão por meio de actos delegados em conformidade com o artigo 162.o, n.o 1,

o limite máximo do título alcoométrico total pode exceder 15 % vol. para os vinhos com denominação de origem protegida produzidos sem enriquecimento;

d)

Sob reserva de derrogações que possam ser adoptadas pela Comissão por meio de actos delegados em conformidade com o artigo 162.o, n.o 1, um teor de acidez total, expresso em ácido tartárico, não inferior a 3,5 gramas por litro, isto é, 46,6 miliequivalentes por litro.

O vinho «retsina» é o vinho produzido exclusivamente no território geográfico grego a partir de mosto de uvas tratado com resina de pinheiro de Alepo. A utilização de resina de pinheiro de Alepo é autorizada apenas para obter vinho «retsina» nas condições definidas na regulamentação grega em vigor.

Em derrogação da alínea b), o «Tokaji eszencia» e o «Tokajská esencia» são considerados vinhos.

Todavia, sem prejuízo do disposto no artigo 163.o, n.o 2, os Estados-Membros podem autorizar a utilização do termo «vinho» desde que:

a)

Seja acompanhado de um nome de fruto, sob a forma de denominação composta, para comercializar produtos obtidos por fermentação de frutos que não sejam as uvas; ou

b)

Faça parte de uma denominação composta.

Devem ser evitadas confusões com os produtos que correspondem às categorias de vinhos constantes do presente anexo.

(2)   Vinho novo ainda em fermentação

Por «vinho novo ainda em fermentação» entende-se o produto cuja fermentação alcoólica ainda não terminou e que ainda não foi separado das suas borras.

(3)   Vinho licoroso

Por «vinho licoroso» entende-se o produto:

a)

Com título alcoométrico adquirido não inferior a 15 % vol. e não superior a 22 % vol.;

b)

Com título alcoométrico total não inferior a 17,5 % vol., excepto certos vinhos licorosos com denominação de origem ou uma indicação geográfica constantes de uma lista a estabelecer pela Comissão por meio de actos delegados em conformidade com o artigo 162.o, n.o 1;

c)

Obtido a partir de:

mosto de uvas parcialmente fermentado,

vinho,

uma mistura desses produtos, ou

mosto de uvas ou uma mistura deste produto com vinho, no caso de certos vinhos licorosos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, a definir pela Comissão por meio de actos delegados em conformidade com o artigo 162.o, n.o 1;

d)

Com título alcoométrico natural inicial não inferior a 12 % vol., excepto certos vinhos licorosos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida constantes de uma lista a estabelecer pela Comissão por meio de actos delegados em conformidade com o artigo 162.o, n.o 1;

e)

Objecto da adição de:

i)

Isolados ou em mistura:

álcool neutro de origem vitícola, incluindo o álcool resultante da destilação de uvas secas, com um título alcoométrico adquirido não inferior a 96 % vol.,

destilado de vinho ou de uvas secas, com um título alcoométrico adquirido não inferior a 52 % vol. e não superior a 86 % vol.;

ii)

Assim como, eventualmente, um ou mais dos seguintes produtos:

mosto de uvas concentrado,

uma mistura de um dos produtos referidos na subalínea i), com um dos mostos de uvas referidos na alínea c), primeiro e quarto travessões;

f)

Em derrogação da alínea e), no que respeita a certos vinhos licorosos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida constantes de uma lista a estabelecer pela Comissão por meio de actos delegados em conformidade com o artigo 162.o, n.o 1, objecto da adição de:

i)

Produtos referidos na alínea e), subalínea i), isolados ou em mistura; ou

ii)

Um ou mais dos seguintes produtos:

álcool de vinho ou de uvas secas, com título alcoométrico adquirido não inferior a 95 % vol. e não superior a 96 % vol.,

aguardente de vinho ou de bagaço, com título alcoométrico adquirido não inferior a 52 % vol. e não superior a 86 % vol.,

aguardente de uvas secas, com título alcoométrico adquirido não inferior a 52 % vol. e inferior a 94,5 % vol.; e

iii)

Eventualmente, um ou mais dos seguintes produtos:

mosto de uvas parcialmente fermentado proveniente de uvas passas,

mosto de uvas concentrado obtido pela acção directa do calor, que corresponda, com excepção desta operação, à definição de mosto de uvas concentrado,

mosto de uvas concentrado,

uma mistura de um dos produtos referidos na subalínea ii) com um dos mostos de uvas referidos na alínea c), primeiro e quarto travessões.

(4)   Vinho espumante natural

Por «vinho espumante natural» entende-se o produto:

a)

Obtido por primeira ou segunda fermentação alcoólica:

de uvas frescas,

de mosto de uvas, ou

de vinho;

b)

Que liberta, quando se procede à abertura do recipiente, dióxido de carbono proveniente exclusivamente da fermentação;

c)

Que apresenta, quando conservado à temperatura de 20 °C em recipientes fechados, uma sobrepressão, devida ao dióxido de carbono em solução, igual ou superior a 3 bar; e

d)

Preparado a partir de vinho de base cujo título alcoométrico total não seja inferior a 8,5 % vol.

(5)   Vinho espumante de qualidade

Por «vinho espumante de qualidade» entende-se o produto:

a)

Obtido por primeira ou segunda fermentação alcoólica:

de uvas frescas,

de mosto de uvas, ou

de vinho;

b)

Que liberta, quando se procede à abertura do recipiente, dióxido de carbono proveniente exclusivamente da fermentação;

c)

Que apresenta, quando conservado à temperatura de 20 °C em recipientes fechados, uma sobrepressão, devida ao dióxido de carbono em solução, igual ou superior a 3,5 bar; e

d)

Preparado a partir de vinho de base cujo título alcoométrico total não seja inferior a 9 % vol.

(6)   Vinho espumante de qualidade aromático

Por «vinho espumante de qualidade aromático» entende-se o vinho espumante de qualidade:

a)

Exclusivamente obtido utilizando, para a constituição do vinho de base, mostos de uvas ou mostos de uvas parcialmente fermentados provenientes de castas específicas de uva de vinho, constantes de uma lista a elaborar pela Comissão por meio de actos delegados em conformidade com o artigo 162.o, n.o 1.

Os vinhos espumantes de qualidade aromáticos produzidos tradicionalmente utilizando vinhos para a constituição do vinho de base são definidos pela Comissão por meio de actos delegados em conformidade com o artigo 162.o, n.o 1;

b)

Que apresenta, quando conservado à temperatura de 20 °C em recipientes fechados, uma sobrepressão, devida ao dióxido de carbono em solução, igual ou superior a 3 bar;

c)

Com título alcoométrico adquirido não inferior a 6 % vol.; e

d)

Com título alcoométrico total não inferior a 10 % vol.

(7)   Vinho espumante gaseificado

Por «vinho espumante gaseificado» entende-se o produto:

a)

Obtido a partir de vinho sem denominação de origem protegida nem indicação geográfica protegida;

b)

Que liberta, quando se procede à abertura do recipiente, dióxido de carbono proveniente total ou parcialmente de uma adição desse gás; e

c)

Que apresenta, quando conservado à temperatura de 20 °C em recipientes fechados, uma sobrepressão, devida ao dióxido de carbono em solução, igual ou superior a 3 bar.

(8)   Vinho frisante natural

Por «vinho frisante natural» entende-se o produto:

a)

Obtido a partir de vinho, desde que esse vinho tenha um título alcoométrico total não inferior a 9 % vol.;

b)

Com título alcoométrico adquirido não inferior a 7 % vol.;

c)

Que apresenta, quando conservado à temperatura de 20 °C em recipientes fechados, uma sobrepressão, devida ao dióxido de carbono endógeno em solução, não inferior a 1 bar nem superior a 2,5 bar; e

d)

Apresentado em recipientes de 60 l ou menos.

(9)   Vinho frisante gaseificado

Por «vinho frisante gaseificado» entende-se o produto:

a)

Obtido a partir de vinho;

b)

Com título alcoométrico adquirido igual ou superior a 7 % vol. e título alcoométrico total igual ou superior a 9 % vol.;

c)

Que apresenta, quando conservado à temperatura de 20 °C em recipientes fechados, uma sobrepressão, devida ao dióxido de carbono em solução, acrescentado total ou parcialmente, não inferior a 1 bar e não superior a 2,5 bar; e

d)

Apresentado em recipientes de 60 l ou menos.

(10)   Mosto de uvas

Por «mosto de uvas» entende-se o produto líquido obtido naturalmente, ou por processos físicos, a partir de uvas frescas. É admitido um título alcoométrico adquirido do mosto de uvas igual ou inferior a 1 % vol.

(11)   Mosto de uvas parcialmente fermentado

Por «mosto de uvas parcialmente fermentado» entende-se o produto proveniente da fermentação de um mosto de uvas com título alcoométrico adquirido superior a 1 % vol. e inferior a três quintos do seu título alcoométrico volúmico total.

(12)   Mosto de uvas parcialmente fermentado extraído de uvas passas

Por «mosto de uvas parcialmente fermentado extraído de uvas passas» entende-se o produto proveniente da fermentação parcial de um mosto de uvas obtido a partir de uvas passas cujo teor total de açúcar antes da fermentação seja, no mínimo, de 272 gramas por litro e cujo título alcoométrico natural e adquirido não seja inferior a 8 % vol. No entanto, determinados vinhos, a definir pela Comissão por meio de actos delegados em conformidade com o artigo 162.o, n.o 1, que correspondem a estas especificações não são considerados mostos de uvas parcialmente fermentados extraídos de uvas passas.

(13)   Mosto de uvas concentrado

Por «mosto de uvas concentrado» entende-se o mosto de uvas não caramelizado obtido por desidratação parcial de mosto de uvas, efectuada por qualquer método autorizado, excluindo a acção directa do calor, de modo que o valor indicado à temperatura de 20 °C por um refractómetro, utilizado segundo um método a definir em conformidade com os artigos 165.o, n.o 1, terceiro parágrafo, e 172.o, alínea d), não seja inferior a 50,9 %.

É admitido um título alcoométrico adquirido do mosto de uvas concentrado igual ou inferior a 1 % vol.

(14)   Mosto de uvas concentrado rectificado

Por «mosto de uvas concentrado rectificado» entende-se o produto líquido não caramelizado:

a)

Obtido por desidratação parcial de mosto de uvas, efectuada por qualquer método autorizado, excluindo a acção directa do calor, de modo que o valor indicado à temperatura de 20 °C por um refractómetro, utilizado segundo um método a definir em conformidade com os artigos 165.o, n.o 1, terceiro parágrafo, e 172.o, alínea d), não seja inferior a 61,7 %;

b)

Sujeito a tratamentos autorizados de desacidificação e de eliminação de componentes, com excepção do açúcar;

c)

Que apresenta as características seguintes:

pH não superior a 5 a 25 °Brix,

densidade óptica a 425 nm, num percurso de 1 cm, não superior a 0,100, em mosto de uvas concentrado a 25 °Brix,

teor de sacarose não detectável segundo um método de análise a definir,

índice Folin-Ciocalteu não superior a 6,00 a 25 °Brix,

acidez titulável não superior a 15 miliequivalentes por quilograma de açúcares totais,

teor de dióxido de enxofre não superior a 25 miligramas por quilograma de açúcares totais,

teor total de catiões não superior a 8 miliequivalentes por quilograma de açúcares totais,

condutividade a 25 °Brix e a 20 °C não superior a 120 microsiemens por centímetro,

teor de hidroximetilfurfural não superior a 25 miligramas por quilograma de açúcares totais,

presença de mesoinositol.

É admitido um título alcoométrico adquirido do mosto de uvas concentrado rectificado igual ou inferior a 1 % vol.

(15)   Vinho proveniente de uvas passas

Por «vinho proveniente de uvas passas» entende-se o produto:

a)

Produzido sem enriquecimento a partir de uvas deixadas ao sol ou na sombra para desidratação parcial;

b)

Com título alcoométrico total de pelo menos 16 % vol. e título alcoométrico adquirido de pelo menos 9 % vol.; e

c)

Com título alcoométrico natural de pelo menos 16 % vol. (ou 272 gramas de açúcar por litro).

(16)   Vinho de uvas sobreamadurecidas

Por «vinho de uvas sobreamadurecidas» entende-se o produto:

a)

Produzido sem enriquecimento;

b)

Com título alcoométrico natural superior a 15 % vol.; e

c)

Com título alcoométrico total igual ou superior a 15 % vol. e título alcoométrico adquirido igual ou superior a 12 % vol.

Os Estados-Membros podem prever um período de envelhecimento para este produto.

(17)   Vinagre de vinho

Por «vinagre de vinho» entende-se o vinagre:

a)

Obtido exclusivamente por fermentação acética do vinho; e

b)

Com acidez total não inferior a 60 gramas por litro, expressa em ácido acético.

Parte III.   Leite e produtos lácteos

1.

A designação «leite» fica exclusivamente reservada ao produto da secreção mamária normal, proveniente de uma ou mais ordenhas, sem qualquer adição ou extracção.

Todavia, a designação «leite» pode ser utilizada:

a)

Para leite sujeito a um tratamento do qual não resulte qualquer alteração da sua composição ou para leite cujo teor de matéria gorda tenha sido estandardizado em conformidade com a parte IV;

b)

Em conjunto com um ou mais termos, para designar o tipo, a classe qualitativa, a origem e/ou a utilização prevista do leite ou para descrever o tratamento físico a que o leite foi submetido ou as alterações verificadas na composição do mesmo, sob condição de que tais alterações se limitem à adição e/ou à extracção de componentes naturais do leite.

2.

Para efeitos da presente parte, entende-se por «produtos lácteos» os produtos derivados exclusivamente de leite, considerando-se que lhe podem ser adicionadas as substâncias necessárias ao fabrico de cada produto, desde que tais substâncias não sejam utilizadas para substituir, total ou parcialmente, qualquer componente do leite.

São exclusivamente reservadas aos produtos lácteos:

a)

As seguintes designações, em todos os estádios da comercialização:

i)

Soro de leite,

ii)

Nata,

iii)

Manteiga,

iv)

Leitelho,

v)

Butteroil,

vi)

Caseína,

vii)

Matéria gorda láctea anidra (MGLA),

viii)

Queijo,

ix)

Iogurte,

x)

Quefir,

xi)

Kumis,

xii)

Viili/fil,

xiii)

Smetana,

xiv)

Fil;

b)

As designações ou denominações, na acepção do artigo 5.o da Directiva 2000/13/CE, efectivamente utilizadas para os produtos lácteos.

3.

A designação «leite» e as designações utilizadas para os produtos lácteos também podem ser utilizadas, juntamente com outro ou outros termos, para designar produtos compostos em que nenhum componente substitua ou pretenda substituir qualquer componente do leite e dos quais o leite ou qualquer produto lácteo seja componente essencial, pela sua quantidade ou para a caracterização do produto.

4.

A origem do leite e dos produtos lácteos que a Comissão definir terá de ser especificada, caso o leite ou produtos lácteos não provenham da espécie bovina.

5.

As designações referidas na presente parte, pontos 1, 2 e 3, não podem ser utilizadas para produtos não referidos no ponto em causa.

Todavia, esta disposição não é aplicável à designação de produtos cuja natureza exacta seja claramente dedutível da utilização tradicional dos mesmos e/ou se as designações em causa forem claramente utilizadas para descrever uma qualidade característica do produto.

6.

No que se refere a produtos não referidos na presente parte, pontos 1, 2 e 3, não pode ser utilizado qualquer rótulo, documento comercial, material publicitário ou forma de publicidade, definida no artigo 2.o da Directiva 2006/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à publicidade enganosa e comparativa (1), de 12 de Dezembro de 2006, nem qualquer forma de apresentação, que indique, implique ou sugira que o produto em causa é um produto lácteo.

A designação «leite» ou as designações referidas na presente parte, ponto 2, segundo parágrafo, podem, porém, ser utilizadas no caso de produtos que contenham leite ou produtos lácteos, mas apenas para descrever as matérias-primas de base e para enumerar os ingredientes em conformidade com a Directiva 2000/13/CE.

Parte IV.   Leite para consumo humano do código NC 0401

I.   Definições

Para efeitos da presente parte, entende-se por:

a)   Leite: o produto proveniente da ordenha de uma ou mais vacas;

b)   «Leite de consumo»: qualquer dos produtos indicados no ponto III que se destine a ser entregues em estado inalterado ao consumidor;

c)   «Teor de matéria gorda»: a relação, em massa, das partes de matéria gorda láctea para 100 partes do leite em questão;

d)   «Teor de proteínas»: a relação, em massa, das partes proteicas do leite (obtidas multiplicando por 6,38 o teor total de azoto do leite, expresso em percentagem mássica) para 100 partes do leite em questão.

II.   Entrega ou venda ao consumidor final

(1)

Só o leite que satisfaça as exigências estabelecidas para o leite de consumo pode ser entregue ou vendido sem transformação ao consumidor final, quer directamente, quer por intermédio de restaurantes, hospitais, cantinas ou outros estabelecimentos similares.

(2)

As denominações de venda do leite em causa são as indicadas na presente parte, ponto III. Essas denominações são reservadas aos produtos referidos nesse ponto, sem prejuízo da sua utilização em denominações compostas.

(3)

Os Estados-Membros devem adoptar medidas para informar o consumidor da natureza ou da composição dos produtos, sempre que a omissão dessas informações possa confundir o consumidor.

III.   Leite de consumo

1.

São considerados leites de consumo os seguintes produtos:

a)

Leite cru: leite que não tenha sido aquecido a mais de 40 °C, nem tenha sofrido qualquer tratamento com efeito equivalente;

b)

Leite gordo ou leite inteiro: leite tratado termicamente que, no que se refere ao teor de matéria gorda, corresponda a uma das seguintes descrições:

i)

Leite gordo, ou leite inteiro, estandardizado: leite com um teor mínimo de matéria gorda de 3,50 % (m/m). Os Estados-Membros podem, no entanto, prever uma categoria suplementar de leite gordo, ou leite inteiro, cujo teor de matéria gorda seja igual ou superior a 4,00 % (m/m);

ii)

Leite gordo, ou leite inteiro, não-estandardizado: leite cujo teor de matéria gorda não tenha sido modificado desde a fase da ordenha, quer por adição ou eliminação de matéria gorda láctea, quer por mistura com leite cujo teor natural de matéria gorda tenha sido modificado. O teor de matéria gorda não pode, no entanto, ser inferior a 3,50 % (m/m);

c)

Leite parcialmente desnatado ou leite meio-gordo: leite tratado termicamente cujo teor de matéria gorda tenha sido reduzido para um valor compreendido entre um mínimo de 1,50 % (m/m) e um máximo de 1,80 % (m/m);

d)

Leite desnatado ou leite magro: leite tratado termicamente cujo teor de matéria gorda tenha sido reduzido para um valor não superior a 0,50 % (m/m).

O leite tratado termicamente que não possua os teores de matéria gorda prescritos no primeiro parágrafo, alíneas b), c) e d), é considerado leite de consumo desde que o teor de matéria gorda, aproximado às décimas, esteja indicado na embalagem, de forma clara e facilmente legível, através da menção «… % de matéria gorda». Esse leite não deve ser descrito como leite gordo (ou leite inteiro), leite parcialmente desnatado (ou leite meio-gordo) nem leite desnatado (ou leite magro).

2.

Sem prejuízo do ponto 1, alínea b), subalínea ii), só são autorizadas as seguintes modificações:

a)

A fim de respeitar os teores de matéria gorda prescritos para o leite de consumo, modificação do teor natural de matéria gorda do leite por eliminação ou adição de nata ou por adição de leite gordo (ou leite inteiro), leite parcialmente desnatado (ou leite meio-gordo), ou leite desnatado (ou leite magro);

b)

Enriquecimento do leite em proteínas lácteas, sais minerais ou vitaminas;

c)

Redução do teor de lactose por conversão desta em glicose e galactose.

As modificações da composição do leite previstas nas alíneas b) e c) só são admitidas se forem indicadas na embalagem do produto de modo claramente visível e legível e de maneira indelével. Contudo, esta indicação não exime de obrigatoriedade da rotulagem nutricional prevista pela Directiva 90/496/CEE do Conselho (2). Em caso de enriquecimento proteico, o teor de proteínas do leite enriquecido deve ser igual ou superior a 3,8 % (m/m).

Contudo, o Estado-Membro pode limitar ou proibir as modificações da composição do leite previstas nas alíneas b) e c).

3.

O leite de consumo deve satisfazer os seguintes requisitos:

a)

Ponto de congelação próximo do ponto de congelação médio determinado para o leite cru na zona de origem da recolha;

b)

Massa volúmica igual ou superior a 1 028 gramas por litro, no caso de leite com 3,5 % (m/m) de matéria gorda a 20 °C, ou o equivalente por litro, no caso de leite com um teor de matéria gorda diferente;

c)

Teor mínimo de 2,9 % (m/m) de matéria proteica, no caso de leite com 3,5 % (m/m) de matéria gorda, ou uma concentração equivalente, no caso de leite com um teor de matéria gorda diferente.

Parte V.   Produtos do sector da carne de aves de capoeira

I.   A presente parte do anexo aplica-se à comercialização na União, no âmbito de uma actividade profissional ou comercial, de certos tipos e apresentações de carne de aves de capoeira, e de preparações e produtos à base de carne ou de miudezas de aves de capoeira, das seguintes espécies:

Gallus domesticus,

patos,

gansos,

perus,

pintadas.

As presentes disposições aplicam-se igualmente à carne de aves de capoeira em salmoura do código NC 0210 99 39.

II.   Definições

(1)   «Carne de aves de capoeira»: a carne de aves de capoeira própria para consumo humano, que não tenha sofrido qualquer tratamento à excepção do tratamento pelo frio;

(2)   «Carne fresca de aves de capoeira»: carne de aves de capoeira que nunca tenha sido congelada antes de ser mantida permanentemente a uma temperatura não inferior a – 2 °C nem superior a +4 °C. Todavia, os Estados-Membros podem estabelecer exigências de temperatura ligeiramente diferentes durante o período mínimo necessário para a desmancha e manipulação da carne fresca de aves de capoeira nos estabelecimentos de venda a retalho ou em instalações adjacentes a pontos de venda, sempre que a desmancha e a manipulação sejam efectuadas, exclusivamente, para fins de abastecimento directo do consumidor no local;

(3)   «Carne congelada de aves de capoeira»: carne de aves de capoeira que deve ser congelada logo que possível no âmbito dos procedimentos de abate normais e mantida permanentemente a uma temperatura não superior a – 12 °C;

(4)   «Carne ultracongelada de aves de capoeira»: carne de aves de capoeira que deve ser mantida permanentemente a uma temperatura que não exceda os – 18 °C, com a tolerância prevista na Directiva 89/108/CEE do Conselho (3);

(5)   «Preparação de carne de aves de capoeira»: carne de aves de capoeira na acepção do presente regulamento, incluindo carne de aves de capoeira que tenha sido reduzida a fragmentos, a que foram adicionados outros géneros alimentícios, condimentos ou aditivos ou que foi submetida a um processamento insuficiente para alterar a estrutura das suas fibras musculares e eliminar assim as características de carne crua;

(6)   «Preparação à base de carne fresca de aves de capoeira»: preparação de carne de aves de capoeira na qual foi utilizada carne fresca de aves de capoeira.

Todavia, os Estados-Membros podem estabelecer exigências de temperatura ligeiramente diferentes durante o período mínimo necessário, e apenas na medida do necessário, para facilitar a desmancha e manipulação realizadas na fábrica durante a produção das preparações à base de carne fresca de aves de capoeira;

(7)   «Produto à base de carne de aves de capoeira»: produto à base de carne, na acepção do anexo I, ponto 7.1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, no qual foi utilizada «carne de aves de capoeira», na acepção do presente regulamento.

Parte VI.   Matérias gordas para barrar

Os produtos a que se refere o artigo 163.o só podem ser fornecidos ou cedidos, sem transformação, ao consumidor final, quer directamente, quer por intermédio de restaurantes, hospitais, cantinas ou outros estabelecimentos similares, se satisfizerem os requisitos estabelecidos no anexo.

As denominações de venda desses produtos são as indicadas na presente parte.

As denominações de venda que seguidamente se referem estão reservadas aos produtos definidos no quadro cujos códigos NC sejam os abaixo indicados e cujo teor ponderal de matérias gordas não seja inferior a 10 % nem superior a 90 %:

a)

Matérias gordas lácteas dos códigos NC 0405 e ex 2106;

b)

Matérias gordas do código NC ex 1517;

c)

Matérias gordas compostas de produtos vegetais e/ou animais dos códigos NC ex 1517 e ex 2106.

O teor de matérias gordas deve ser, no mínimo, de dois terços da matéria seca, excluído o sal.

Contudo, estas denominações de venda só são aplicáveis aos produtos que mantêm uma consistência sólida à temperatura de 20 °C e servem para barrar.

As referidas definições não se aplicam:

a)

À designação de produtos cuja natureza exacta seja claramente dedutível da utilização tradicional dos mesmos e/ou se as designações em causa forem claramente utilizadas para descrever uma qualidade característica dos produtos;

b)

Aos produtos (manteiga, margarina, compostos) concentrados com teor de matérias gordas igual ou superior a 90 %.

Grupo de matérias gordas

Denominações de venda

Categorias de produtos

Definições

Descrição complementar da categoria, com indicação do teor de matérias gordas em percentagem ponderal

A.   Matérias gordas lácteas

Produtos na forma de emulsão sólida e maleável, principalmente do tipo emulsão aquosa de gordura, derivados exclusivamente do leite e/ou de certos produtos lácteos, nos quais a matéria gorda é o componente essencial; no entanto, podem ser adicionadas outras substâncias, necessárias ao seu fabrico, desde que não sejam utilizadas como substitutos, totais ou parciais, de algum componente do leite.

1.

Manteiga

2.

Manteiga três quartos (4)

3.

Meia manteiga (5)

4.

Creme lácteo para barrar a X%

Produto com teor de matéria gorda láctea mínimo de 80 %, mas inferior a 90 %, teor máximo de água de 16 % e teor máximo de resíduo seco lácteo isento de matéria gorda de 2 %.

Produto com teor de matéria gorda láctea mínimo de 60 % e máximo de 62 %.

Produto com teor de matéria gorda láctea mínimo de 39 % e máximo de 41 %.

Produtos com teor de matéria gorda láctea:

inferior a 39 %,

superior a 41 % e inferior a 60 %,

superior a 62 % e inferior a 80 %.

B.   Matérias gordas

Produtos na forma de emulsão sólida e maleável, principalmente do tipo emulsão aquosa de gorduras, derivados de matérias gordas vegetais e/ou animais sólidas e/ou líquidas, próprias para consumo humano, cujo teor de matéria gorda láctea não excede 3 % do teor de matérias gordas.

1.

Margarina

2.

Margarina três quartos (6)

3.

Meia margarina (7)

4.

Creme para barrar a X%

Produto obtido a partir de matérias gordas de origem vegetal e/ou animal, com teor de matérias gordas mínimo de 80 %, mas inferior a 90 %.

Produto obtido a partir de matérias gordas de origem vegetal e/ou animal, com teor de matérias gordas mínimo de 60 % e máximo de 62 %.

Produto obtido a partir de matérias gordas de origem vegetal e/ou animal, com teor de matérias gordas mínimo de 39 % e máximo de 41 %.

Produtos obtidos a partir de matérias gordas de origem vegetal e/ou animal, com teor de matérias gordas:

inferior a 39 %,

superior a 41 % e inferior a 60 %,

superior a 62 % e inferior a 80 %.

C.   Matérias gordas compostas de produtos vegetais e/ou animais

Produtos na forma de uma emulsão sólida e maleável, principalmente do tipo emulsão aquosa de gorduras, derivados de matérias gordas vegetais e/ou animais, sólidas e/ou líquidas, próprias para consumo humano, cujo teor de matéria gorda láctea está compreendido entre 10 % e 80 % do teor de matérias gordas.

1.

Matéria gorda composta

2.

Matéria gorda composta três quartos (8)

3.

Meia matéria gorda composta (9)

4.

Creme misto para barrar a X%

Produto obtido a partir de uma mistura de matérias gordas de origem vegetal e/ou animal, com teor de matérias gordas mínimo de 80 %, mas inferior a 90 %.

Produto obtido a partir de uma mistura de matérias gordas de origem vegetal e/ou animal, com teor de matérias gordas mínimo de 60 % e máximo de 62 %.

Produto obtido a partir de uma mistura de matérias gordas de origem vegetal e/ou animal, com teor de matérias gordas mínimo de 39 % e máximo de 41 %.

Produtos obtidos a partir de uma mistura de matérias gordas de origem vegetal e/ou animal, com teor de matérias gordas:

inferior a 39 %,

superior a 41 % e inferior a 60 %,

superior a 62 % e inferior a 80 %.

Nota:

A componente «matéria gorda láctea» dos produtos indicados na presente parte só pode ser modificada por processos físicos.

Parte VII.   Denominações e definições dos azeites e óleos de bagaço de azeitona

As denominações e definições dos azeites e óleos de bagaço de azeitona constantes da presente parte são obrigatórias na comercialização dos referidos produtos na União e, na medida em que sejam compatíveis com regras internacionais de aplicação obrigatória, no comércio com países terceiros.

Só podem ser comercializados a retalho os azeites e o óleo referidos nos pontos 1, alíneas a) e b), 3 e 6 da presente parte.

(1)   AZEITES VIRGENS

Azeites obtidos a partir do fruto da oliveira unicamente por processos mecânicos ou outros processos físicos, em condições que não alterem o azeite, e que não tenham sofrido outros tratamentos além da lavagem, da decantação, da centrifugação e da filtração, com exclusão dos azeites obtidos com solventes, com adjuvantes de acção química ou bioquímica ou por processos de reesterificação, bem como de qualquer mistura com óleos de outra natureza.

Os azeites virgens são exclusivamente classificados e descritos do seguinte modo:

a)   Azeite virgem extra

Azeite virgem com acidez livre, expressa em ácido oleico, não superior a 0,8 g por 100 g, estando as outras características conformes com as previstas para esta categoria.

b)   Azeite virgem

Azeite virgem com acidez livre, expressa em ácido oleico, não superior a 2 g por 100 g, estando as outras características conformes com as previstas para esta categoria.

c)   Azeite lampante

Azeite virgem com acidez livre, expressa em ácido oleico, superior a 2 g por 100 g e/ou estando as outras características conformes com as previstas para esta categoria.

(2)   AZEITE REFINADO

Azeite obtido por refinação de azeite virgem, com acidez livre, expressa em ácido oleico, não superior a 0,3 g por 100 g, estando as outras características conformes com as previstas para esta categoria.

(3)   AZEITE — COMPOSTO POR AZEITE REFINADO E AZEITE VIRGEM

Azeite obtido por lotação de azeite refinado e de azeite virgem, com exclusão do azeite lampante, com acidez livre, expressa em ácido oleico, não superior a 1 g por 100 g, estando as outras características conformes com as previstas para esta categoria.

(4)   ÓLEO DE BAGAÇO DE AZEITONA BRUTO

Óleo obtido de bagaço de azeitona por tratamento com solventes ou por processos físicos, ou óleo correspondente, com excepção de certas características específicas, a um azeite lampante, com exclusão dos óleos obtidos por processos de reesterificação e de qualquer mistura com óleos de outra natureza, estando as outras características conformes com as previstas para esta categoria.

(5)   ÓLEO DE BAGAÇO DE AZEITONA REFINADO

Óleo obtido por refinação de óleo de bagaço de azeitona bruto, com acidez livre, expressa em ácido oleico, não superior a 0,3 g por 100 g, estando as outras características conformes com as previstas para esta categoria.

(6)   ÓLEO DE BAGAÇO DE AZEITONA

Óleo obtido por lotação de óleo de bagaço de azeitona refinado e de azeite virgem, com exclusão do azeite lampante, com acidez livre, expressa em ácido oleico, não superior a 1 g por 100 g, estando as outras características conformes com as previstas para esta categoria.


(1)  JO L 376 de 27.12.2006, p. 21.

(2)  JO L 276 de 6.10.1990, p. 40.

(3)  JO L 40 de 11.2.1989, p. 34.

(4)  Corresponde a «smør 60» em dinamarquês.

(5)  Corresponde a «smør 40» em dinamarquês.

(6)  Corresponde a «margarine 60» em dinamarquês.

(7)  Corresponde a «margarine 60» em dinamarquês.

(8)  Corresponde a «blandingsprodukt 60» em dinamarquês.

(9)  Corresponde a «blandingsprodukt 40» em dinamarquês.

Nota:

A componente «matéria gorda láctea» dos produtos indicados na presente parte só pode ser modificada por processos físicos.

Quarta-feira, 4 de julho de 2012
Apêndice ao anexo XII (referido na parte II)

Zonas vitícolas

As zonas vitícolas são as seguintes:

(1)

A zona vitícola A compreende:

a)

Na Alemanha: as superfícies plantadas com vinha que não estejam compreendidas na zona referida no ponto 2, alínea a);

b)

No Luxemburgo: a região vitícola luxemburguesa;

c)

Na Bélgica, na Dinamarca, na Irlanda, nos Países Baixos, na Polónia, na Suécia e no Reino Unido: a superfície vitícola desses países;

d)

Na República Checa: a região vitícola de Čechy.

(2)

A zona vitícola B compreende:

a)

Na Alemanha: as superfícies plantadas com vinha da região demarcada de Baden;

b)

Em França: as superfícies plantadas com vinha dos départements não mencionados no presente anexo, bem como dos départements seguintes:

na Alsace: Bas-Rhin, Haut-Rhin,

na Lorraine: Meurthe-et-Moselle, Meuse, Moselle, Vosges,

na Champagne: Aisne, Aube, Marne, Haute-Marne, Seine-et-Marne,

no Jura: Ain, Doubs, Jura, Haute-Saône,

na Savoie: Savoie, Haute-Savoie, Isère (commune de Chapareillan),

no Val de Loire: Cher, Deux-Sèvres, Indre, Indre-et-Loire, Loire-et-Cher, Loire-Atlantique, Loiret, Maine-et-Loire, Sarthe, Vendée, Vienne, bem como as superfícies plantadas com vinha no arrondissement de Cosne-sur-Loire, no département de Nièvre;

c)

Na Áustria: a superfície vitícola austríaca;

d)

Na República Checa: a região vitícola de Morava e as superfícies plantadas com vinha não incluídas no ponto 1, alínea d);

e)

Na Eslováquia, as superfícies plantadas com vinha das seguintes regiões: Malokarpatská vinohradnícka oblast’, Južnoslovenská vinohradnícka oblast’, Nitrianska vinohradnícka oblast’, Stredoslovenská vinohradnícka oblast’ e Východoslovenská vinohradnícka oblast’, bem como as superfícies vitícolas não incluídas no ponto 3, alínea f);

f)

Na Eslovénia, as superfícies plantadas com vinha das seguintes regiões:

na região de Podravje: Štajerska Slovenija, Prekmurje,

na regiăo de Posavje: Bizeljsko Sremič, Dolenjska e Bela krajina, bem como as superfícies plantadas com vinha das regiões não incluídas no ponto 4, alínea d);

g)

Na Roménia: a região de Podișul Transilvaniei.

(3)

A zona vitícola C I compreende:

a)

Em França, as superfícies plantadas com vinha:

dos départements seguintes: Allier, Alpes-de-Haute-Provence, Hautes-Alpes, Alpes-Maritimes, Ariège, Aveyron, Cantal, Charente, Charente-Maritime, Corrèze, Côte-d’Or, Dordogne, Haute-Garonne, Gers, Gironde, Isère (com excepção da commune de Chapareillan), Landes, Loire, Haute-Loire, Lot, Lot-et-Garonne, Lozère, Nièvre (com excepção do arrondissement de Cosne-sur-Loire), Puy-de-Dôme, Pyrénées-Atlantiques, Hautes-Pyrénées, Rhône, Saône-et-Loire, Tarn, Tarn-et-Garonne, Haute-Vienne e Yonne,

nos arrondissements de Valence e de Die, no département de Drôme (excepto os cantons de Dieulefit, Loriol, Marsanne e Montélimar),

no arrondissement de Tournon, nos cantons de Antraigues, Burzet, Coucouron, Montpezat-sous-Bauzon, Privas, Saint-Étienne-de-Lugdarès, Saint-Pierreville, Valgorge e Voulte-sur-Rhône, do département de Ardèche;

b)

Em Itália: as superfícies plantadas com vinha da região do Valle d’Aosta e das províncias de Sondrio, Bolzano, Trento e Belluno;

c)

Em Espanha: as superfícies plantadas com vinha das províncias de A Coruña, Asturias, Cantabria, Guipúzcoa e Viscaya;

d)

Em Portugal, as superfícies plantadas com vinha na parte da região Norte que corresponde à região vitícola determinada dos «Vinhos Verdes», bem como os concelhos de Bombarral, Lourinhã, Mafra e Torres Vedras (com excepção das freguesias da Carvoeira e Dois Portos), pertencentes à região vitícola da Estremadura;

e)

Na Hungria: todas as superfícies plantadas com vinha;

f)

Na Eslováquia: as superfícies plantadas com vinha da região Tokajská vinohradnícka oblast’;

g)

Na Roménia: as superfícies plantadas com vinha não incluídas nos pontos 2, alínea g), nem 4, alínea f).

(4)

A zona vitícola C II compreende:

a)

Em França, as superfícies plantadas com vinha:

dos départements seguintes: Aude, Bouches-du-Rhône, Gard, Hérault, Pyrénées-Orientales (com excepção dos cantons de Olette e Ardes-sur-Tech) e Vaucluse,

na parte do département do Var delimitada a sul pelo limite norte das communes de Evenos, Le Beausset, Soliès-Toucas, Cuers, Puget-Ville, Collobrières, La Garde-Freinet, Plan-de-la-Tour e Sainte-Maxime,

no arrondissement de Nyons e no canton de Loriol-sur-Drôme, no département de Drôme,

nas unidades administrativas do département de Ardèche não incluídas no ponto 3, alínea a);

b)

Em Itália: as superfícies plantadas com vinha das regiões Abruzzo, Campania, Emilia-Romagna, Friuli-Venezia Giulia, Lazio, Liguria, Lombardia (com excepção da província de Sondrio), Marche, Molise, Piemonte, Toscana, Umbria, Veneto (com excepção da província de Belluno), incluindo as ilhas pertencentes a estas regiões, tais como a ilha de Elba e as outras ilhas do arquipélago toscano, as ilhas do arquipélago Ponziano e as ilhas de Capri e Ischia;

c)

Em Espanha, as superfícies plantadas com vinha das seguintes províncias:

Lugo, Orense e Pontevedra,

Ávila (com excepção dos municípios correspondentes à comarca vitícola determinada de Cebreros), Burgos, León, Palencia, Salamanca, Segovia, Soria, Valladolid e Zamora,

La Rioja,

Álava,

Navarra,

Huesca,

Barcelona, Girona e Lleida,

parte da província de Zaragoza situada a norte do rio Ebro

municípios da província de Tarragona abrangidos pela denominação de origem «Penedés»,

parte da província de Tarragona correspondente à comarca vitícola determinada de Conca de Barberá;

d)

Na Eslovénia: as superfícies plantadas com vinha das regiões Brda ou Goriška Brda, Vipavska dolina ou Vipava, Kras e Slovenska Istra;

e)

Na Bulgária: as superfícies plantadas com vinha das regiões Dunavska Ravnina (Дунавска равнина), Chernomorski Rayon (Черноморски район) e Rozova Dolina (Розова долина);

f)

Na Roménia, as superfícies plantadas com vinha das seguintes regiões:

Dealurile Buzăului, Dealu Mare, Severinului e Plaiurile Drâncei, Colinele Dobrogei e Terasele Dunării, bem como a regiăo vitícola do Sul, incluindo as zonas arenosas e outras regiőes favoráveis.

(5)

A zona vitícola C III a) compreende:

a)

Na Grécia: as superfícies plantadas com vinha dos nomoi Florina, Imathia, Kilkis, Grevena, Larisa, Ioannina, Levkas, Akhaia, Messinia, Arkadia, Korinthia, Iraklio, Khania, Rethimni, Samos e Lasithi, bem como da ilha de Thira (Santorini);

b)

Em Chipre: as superfícies plantadas com vinha situadas a altitudes superiores a 600 metros;

c)

Na Bulgária: as superfícies plantadas com vinha não incluídas no ponto 4, alínea e).

(6)

A zona vitícola C III b) compreende:

a)

Em França, as superfícies plantadas com vinha:

dos départements da Córsega,

na parte do département de Var situada entre o mar e uma linha definida pelos limites das communes (considerando-se estas incluídas) de Évenos, Le Beausset, Solliès-Toucas, Cuers, Puget-Ville, Collobrières, La Garde-Freinet, Plan-de-la Tour e Sainte-Maxime,

nos cantons de Olette e de Arles-sur-Tech, no département de Pyrénées Orientales;

b)

Em Itália: as superfícies plantadas com vinha das regiões Calabria, Basilicata, Puglia, Sardegna e Sicilia, incluindo as ilhas pertencentes a estas regiões, tais como a ilha de Pantelleria e as ilhas Eólicas, Égades e Pelágicas;

c)

Na Grécia: as superfícies plantadas com vinha não incluídas no ponto 5, alínea a);

d)

Em Espanha: as superfícies plantadas com vinha não incluídas nos pontos 3, alínea c), nem 4, alínea c);

e)

Em Portugal: as superfícies plantadas com vinha das regiões não incluídas no ponto 3, alínea d);

f)

Em Chipre: as superfícies plantadas com vinha situadas a altitudes não superiores a 600 metros;

g)

Em Malta: as superfícies plantadas com vinha.

A delimitação dos territórios abrangidos pelas unidades administrativas referidas no presente anexo é a resultante das disposições nacionais em vigor em 15 de Dezembro de 1981; em relação a Espanha, das disposições nacionais em vigor em 1 de Março de 1986; em relação a Portugal, das disposições nacionais em vigor em 1 de Março de 1998.

Quarta-feira, 4 de julho de 2012
ANEXO XIII

Parte I

Enriquecimento, acidificação e desacidificação em certas zonas vitícolas

A.   Limites para o enriquecimento

1.

Quando as condições climáticas o tornarem necessário em certas zonas vitícolas da União referidas no apêndice ao anexo XII, os Estados-Membros em causa podem autorizar o aumento do título alcoométrico volúmico natural das uvas frescas, do mosto de uvas, do mosto de uvas parcialmente fermentado, do vinho novo ainda em fermentação e do vinho provenientes de castas de uva de vinho classificáveis de acordo com o artigo 166.o.

2.

O aumento do título alcoométrico volúmico natural é efectuado segundo as práticas enológicas mencionadas na secção B e não deve exceder os seguintes limites:

a)

3 % vol. na zona vitícola A referida no apêndice ao anexo XII;

b)

2 % vol. na zona vitícola B referida no apêndice ao anexo XII;

c)

1,5 % vol. nas zonas vitícolas C referidas no apêndice ao anexo XII.

3.

Em anos em que as condições climáticas tenham sido excepcionalmente desfavoráveis, os Estados-Membros podem solicitar que o(s) limite(s) estabelecido(s) no ponto 2 sejam aumentados 0,5 %. Em resposta a esse pedido, a Comissão, no exercício das competências referidas no artigo 172.o, deve adoptar o acto de execução tão rapidamente quanto possível, esforçando-se por tomar uma decisão no prazo de quatro semanas a contar da data de apresentação do pedido.

B.   Tratamentos de enriquecimento

1.

O aumento do título alcoométrico volúmico natural previsto na secção A só pode ser obtido:

a)

No que diz respeito às uvas frescas, ao mosto de uvas parcialmente fermentado e ao vinho novo ainda em fermentação, pela adição de sacarose, de mosto de uvas concentrado ou de mosto de uvas concentrado rectificado;

b)

No que diz respeito ao mosto de uvas, pela adição de sacarose, de mosto de uvas concentrado ou de mosto de uvas concentrado rectificado ou por concentração parcial, incluindo a osmose inversa;

c)

No que diz respeito ao vinho, por concentração parcial por arrefecimento.

2.

Cada tratamento referido no ponto 1 exclui o recurso aos outros, sempre que o vinho ou o mosto de uvas seja enriquecido com mosto de uvas concentrado ou com mosto de uvas concentrado rectificado e tenha sido paga uma ajuda ao abrigo do artigo 103.o-Y do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

3.

A adição de sacarose prevista no ponto 1, alíneas a) e b), só pode ser efectuada a seco e apenas nas zonas seguintes:

a)

Zona vitícola A referida no apêndice ao anexo XII;

b)

Zona vitícola B referida no apêndice ao anexo XII;

c)

Zona vitícola C referida no apêndice ao anexo XII;

com excepção das vinhas situadas em Itália, na Grécia, em Espanha, em Portugal, em Chipre e nos départements franceses dependentes dos tribunais de relação de:

Aix-en-Provence,

Nîmes,

Montpellier,

Toulouse,

Agen,

Pau,

Bordeaux,

Bastia.

Todavia, o enriquecimento por adição de sacarose a seco pode ser excepcionalmente autorizado pelas autoridades nacionais nos départements franceses acima referidos. A França deve comunicar de imediato tais autorizações à Comissão e aos outros Estados-Membros.

4.

A adição de mosto de uvas concentrado ou de mosto de uvas concentrado rectificado não deve ter por efeito aumentar o volume inicial das uvas frescas esmagadas, do mosto de uvas, do mosto de uvas parcialmente fermentado ou do vinho novo ainda em fermentação em mais de 11 %, 8 % e 6,5 %, respectivamente, nas zonas vitícolas A, B e C referidas no apêndice ao anexo XII.

5.

A concentração do mosto de uvas ou do vinho que sejam objecto dos tratamentos referidos no ponto 1:

a)

Não deve ter por efeito reduzir em mais de 20 % o volume inicial desses produtos;

b)

Não deve, sem prejuízo do previsto na parte A, ponto 2, alínea c), aumentar em mais de 2 % vol. o título alcoométrico natural desses produtos.

6.

Os tratamentos referidos nos pontos 1 e 5 não devem aumentar o título alcoométrico total das uvas frescas, do mosto de uvas, do mosto de uvas parcialmente fermentado, do vinho novo ainda em fermentação ou do vinho para mais de:

a)

11,5 % vol. na zona vitícola A referida no apêndice ao anexo XII;

b)

12 % vol. na zona vitícola B referida no apêndice ao anexo XII;

c)

12,5 % vol. na zona vitícola C I referida no apêndice ao anexo XII;

d)

13 % vol. na zona vitícola C II referida no apêndice ao anexo XII;

e)

13,5 % vol. na zona vitícola C III referida no apêndice ao anexo XII;

7.

Em derrogação do ponto 6, os Estados-Membros podem:

a)

Em relação ao vinho tinto, aumentar o limite máximo do título alcoométrico total dos produtos referidos no ponto 6 para 12 % vol. e 12,5 % vol., respectivamente, nas zonas vitícolas A e B referidas no apêndice ao anexo XII;

b)

Aumentar o título alcoométrico volúmico total dos produtos referidos no ponto 6 para a produção de vinhos com denominação de origem para um nível que os próprios Estados-Membros definirão.

C.   Acidificação e desacidificação

1.

As uvas frescas, o mosto de uvas, o mosto de uvas parcialmente fermentado, o vinho novo ainda em fermentação e o vinho podem ser objecto:

a)

Nas zonas vitícolas A, B e C I referidas no apêndice ao anexo XII, de uma desacidificação;

b)

Nas zonas vitícolas C I, C II e C III a) referidas no apêndice ao anexo XII, parte II, e sem prejuízo do ponto 7, de uma acidificação e de uma desacidificação; ou

c)

Na zona vitícola C III b) referida no apêndice ao anexo XII, de uma acidificação.

2.

A acidificação dos produtos, com excepção do vinho, referidos no ponto 1 só pode ser efectuada até ao limite máximo de 1,50 gramas por litro, expresso em ácido tartárico, ou seja, 20 miliequivalentes por litro.

3.

A acidificação dos vinhos só pode ser efectuada até ao limite máximo de 2,50 gramas por litro, expresso em ácido tartárico, ou seja, 33,3 miliequivalentes por litro.

4.

A desacidificação dos vinhos só pode ser efectuada até ao limite máximo de 1 grama por litro, expresso em ácido tartárico, ou seja, 13,3 miliequivalentes por litro.

5.

O mosto de uvas destinado à concentração pode ser objecto de uma desacidificação parcial.

6.

Sem prejuízo do ponto 1, em anos em que as condições climáticas tenham sido excepcionais, os Estados-Membros podem autorizar a acidificação dos produtos referidos no ponto 1 nas zonas vitícolas A e B referidas no apêndice ao anexo XII, de acordo com as condições referidas nos pontos 2 e 3.

7.

A acidificação e o enriquecimento, salvo derrogação a adoptar pela Comissão por meio de actos delegados em conformidade com o artigo 162.o, n.o 1, bem como a acidificação e a desacidificação, de um mesmo produto excluem-se mutuamente.

D.   Tratamentos

1.

Os tratamentos referidos nas secções B e C, com excepção da acidificação e da desacidificação dos vinhos, só são autorizados se forem efectuados, em condições a definir pela Comissão por meio de actos delegados em conformidade com o artigo 162.o, n.o 1, aquando da transformação das uvas frescas, do mosto de uvas, do mosto de uvas parcialmente fermentado ou do vinho novo ainda em fermentação em vinho ou noutra bebida destinada ao consumo humano directo abrangida pelo artigo 1.o, n.o 1, alínea l), com excepção do vinho espumante natural e do vinho espumante gaseificado, na zona vitícola em que as uvas frescas utilizadas tenham sido vindimadas.

2.

A concentração dos vinhos deve ser efectuada na zona vitícola em que as uvas frescas utilizadas tenham sido vindimadas.

3.

A acidificação e a desacidificação dos vinhos só devem ser efectuadas nas instalações do produtor vinícola e na zona vitícola em que as uvas utilizadas para a produção do vinho em causa tenham sido vindimadas.

4.

Cada tratamento referido nos pontos 1, 2 e 3 deve ser declarado às autoridades competentes. O mesmo se aplica às quantidades de mosto de uvas concentrado, de mosto de uvas concentrado rectificado e de sacarose que, para o exercício da sua actividade, se encontrem na posse de pessoas singulares ou colectivas ou agrupamentos de pessoas, nomeadamente produtores, engarrafadores, transformadores e negociantes, a definir pela Comissão por meio de actos delegados em conformidade com o artigo 162.o, n.o 1, ao mesmo tempo e no mesmo local que as uvas frescas, o mosto de uvas, o mosto de uvas parcialmente fermentado ou o vinho a granel. A declaração destas quantidades pode, no entanto, ser substituída pela inscrição das mesmas no registo de entrada e de utilização.

5.

Cada tratamento referido nas secções B e C deve ser inscrito no documento de acompanhamento previsto no artigo 306.o, ao abrigo do qual são postos em circulação os produtos assim tratados.

6.

Salvo derrogações motivadas por condições climáticas excepcionais, estes tratamentos não devem ser efectuados:

a)

Após 1 de Janeiro, na zona vitícola C referida no apêndice ao anexo XII;

b)

Após 16 de Março, nas zonas vitícolas A e B referidas no apêndice ao anexo XII,

devendo ser aplicados apenas a produtos resultantes da vindima imediatamente anterior a estas datas.

7.

Sem prejuízo do disposto no ponto 6, a concentração por arrefecimento e a acidificação e desacidificação dos vinhos podem ser praticadas durante todo o ano.

Parte II

Restrições

A.   Generalidades

1.

Todas as práticas enológicas autorizadas excluem a adição de água, excepto em caso de exigências técnicas especiais.

2.

Todas as práticas enológicas autorizadas excluem a adição de álcool, com excepção das práticas relacionadas com a obtenção de mostos de uvas frescas amuados com álcool, de vinhos licorosos, de vinhos espumantes naturais, de vinhos aguardentados e de vinhos frisantes naturais.

3.

O vinho aguardentado só deve ser utilizado para destilação.

B.

Uvas frescas, mosto de uvas e sumo de uvas

1.

O mosto de uvas frescas amuado com álcool só pode ser utilizado para a elaboração de produtos não abrangidos pelos códigos NC 2204 10, 2204 21 e 2204 29. Tal não prejudica disposições mais restritivas que os Estados-Membros possam aplicar à elaboração no seu território de produtos não abrangidos pelos códigos NC 2204 10, 2204 21 e 2204 29.

2.

O sumo de uvas e o sumo de uvas concentrado não devem ser vinificados nem adicionados ao vinho. É proibida a fermentação alcoólica destes produtos no território da União.

3.

Os pontos 1 e 2 não são aplicáveis aos produtos destinados à produção, no Reino Unido, na Irlanda e na Polónia, de produtos do código NC 2206 00 relativamente aos quais os Estados-Membros admitam a utilização de um nome composto que inclua a denominação de venda «vinho».

4.

O mosto de uvas parcialmente fermentado extraído de uvas passas só pode ser colocado no mercado para a elaboração de vinhos licorosos nas regiões vitícolas onde essa prática era tradicional em 1 de Janeiro de 1985 e para a elaboração de vinhos produzidos a partir de uvas sobreamadurecidas.

5.

Salvo decisão em contrário em conformidade com o artigo 43.o, n.o 2, do Tratado, de acordo com as obrigações internacionais da União, as uvas frescas, o mosto de uvas, o mosto de uvas parcialmente fermentado, o mosto de uvas concentrado, o mosto de uvas concentrado rectificado, o mosto de uvas amuado com álcool, o sumo de uvas, o sumo de uvas concentrado e o vinho, ou as misturas destes produtos, originários de países terceiros não podem ser transformados nos produtos referidos no presente anexo, nem adicionados a tais produtos, no território da União.

C.   Lotação de vinhos

Salvo decisão em contrário em conformidade com o artigo 43.o, n.o 2, do Tratado, de acordo com as obrigações internacionais da União, a lotação de um vinho originário de um país terceiro com um vinho da União ou entre vinhos originários de países terceiros é proibida na União.

D.   Subprodutos

1.

É proibida a sobreprensagem das uvas. Tendo em conta as condições locais e técnicas, os Estados-Membros estabelecem a quantidade mínima de álcool que deve estar contida nos bagaços e nas borras após a prensagem das uvas.

A quantidade de álcool contida nesses subprodutos é decidida pelos Estados-Membros e deve ser pelo menos igual a 5 % do volume de álcool contido no vinho produzido.

2.

Com excepção do álcool, aguardente e água-pé, não devem ser produzidos vinho nem outras bebidas destinadas ao consumo humano directo a partir de borras de vinho ou de bagaço de uvas. O derrame de vinho sobre borra de vinho ou bagaço de uvas ou polpa de aszú espremida é permitido, em condições a definir pela Comissão por meio de actos delegados em conformidade com o artigo 162.o, n.o 1, sempre que esta prática seja tradicionalmente utilizada na produção de «Tokaji fordítás» e «Tokaji máslás», na Hungria, e de «Tokajský forditáš» e «Tokajský mášláš», na Eslováquia.

3.

São proibidas a prensagem de borras de vinho e a refermentação de bagaço de uvas para fins que não a destilação ou a produção de água-pé. A filtração e a centrifugação de borras de vinho não são consideradas prensagem se os produtos obtidos forem sãos, genuínos e comercializáveis.

4.

Se o seu fabrico for permitido pelo Estado-Membro em causa, a água-pé só pode ser utilizada para destilação ou para consumo familiar do produtor de vinho.

5.

Sem prejuízo da possibilidade de os Estados-Membros decidirem solicitar a eliminação de subprodutos por destilação, as pessoas singulares ou colectivas ou agrupamentos de pessoas que tenham subprodutos na sua posse estão obrigados a eliminá-los nas condições a definir pela Comissão por meio de actos delegados em conformidade com o artigo 162.o, n.o 1.

Quarta-feira, 4 de julho de 2012
ANEXO XIV

LISTA EXAUSTIVA DAS REGRAS QUE PODEM SER TORNADAS EXTENSIVAS AOS PRODUTORES NÃO-MEMBROS AO ABRIGO DO ARTIGO 218.o E DO ARTIGO 224.o

1.   Regras de conhecimento da produção

a)

Declaração das intenções de cultura, por produto e, eventualmente, por variedade;

b)

Declaração das sementeiras e plantações;

c)

Declaração das superfícies totais cultivadas, por produto e, se possível, por variedade;

d)

Declaração das tonelagens previsíveis e das datas prováveis de colheita, por produto e, se possível, por variedade;

e)

Declaração periódica das quantidades colhidas e das existências disponíveis, por variedade;

f)

Informação sobre as capacidades de armazenagem.

2.   Regras de produção

a)

Escolha das sementes a utilizar em função do destino previsto do produto (mercado de frescos ou transformação industrial);

b)

Compasso dos pomares.

3.   Regras de comercialização

a)

Datas previstas para o início da colheita e escalonamento da comercialização;

b)

Critérios mínimos de qualidade e de calibre;

c)

Preparação, apresentação, embalagem e marcação no primeiro estádio da comercialização;

d)

Indicação da origem do produto.

4.   Regras de protecção do ambiente

a)

Utilização de adubos e estrumes;

b)

Utilização de produtos fitossanitários e de outros métodos de protecção das culturas;

c)

Teores máximos de resíduos de produtos fitossanitários e de adubos nas frutas e produtos hortícolas;

d)

Regras relativas à eliminação de subprodutos e de materiais usados;

e)

Regras relativas aos produtos retirados do mercado.

5.   Regras relativas à promoção e comunicação no contexto da prevenção e gestão de crises a que se refere o artigo 121.o, n.o 2, alínea c).

Quarta-feira, 4 de julho de 2012
ANEXO XV

DIREITOS DE IMPORTAÇÃO DE ARROZ A QUE SE REFEREM NOS ARTIGOS 242.o E 244.o

1.   Direitos de importação aplicáveis ao arroz descascado

a)

30 EUR por tonelada nos casos seguintes:

i)

quando se verificar que as importações de arroz descascado efectuadas durante toda a campanha de comercialização finda não atingem a quantidade de referência anual fixada no artigo 242.o, n.o 3, primeiro período, reduzida de 15 %,

ii)

quando se verificar que as importações de arroz descascado efectuadas durante os primeiros seis meses da campanha de comercialização não atingem a quantidade de referência parcial fixada no artigo 242.o, n.o 3, segundo período, reduzida de 15 %;

b)

42,5 EUR por tonelada nos casos seguintes:

i)

quando se verificar que as importações de arroz descascado efectuadas durante toda a campanha de comercialização finda excedem a quantidade de referência anual fixada no artigo 242.o, n.o 3, primeiro período, reduzida de 15 %, mas não excedem a mesma quantidade de referência anual, aumentada de 15 %,

ii)

quando se verificar que as importações de arroz descascado efectuadas durante os primeiros seis meses da campanha de comercialização excedem a quantidade de referência parcial fixada no artigo 242.o, n.o 3, segundo período, reduzida de 15 %, mas não excedem a mesma quantidade de referência parcial, aumentada de 15 %;

c)

65 EUR por tonelada nos casos seguintes:

i)

quando se verificar que as importações de arroz descascado efectuadas durante toda a campanha de comercialização finda excedem a quantidade de referência anual fixada no artigo 242.o, n.o 3, primeiro período, aumentada de 15 %,

ii)

quando se verificar que as importações de arroz descascado efectuadas durante os primeiros seis meses da campanha de comercialização excedem a quantidade de referência parcial fixada no artigo 242.o, n.o 3, segundo período, aumentada de 15 %.

2.   Direitos de importação aplicáveis ao arroz semibranqueado ou branqueado

a)

175 EUR por tonelada nos casos seguintes:

i)

quando se verificar que as importações de arroz semibranqueado e branqueado efectuadas durante toda a campanha de comercialização finda excedem 387 743 toneladas,

ii)

quando se verificar que as importações de arroz semibranqueado e branqueado efectuadas durante os primeiros seis meses da campanha de comercialização excedem 182 239 toneladas;

b)

145 EUR por tonelada nos casos seguintes:

i)

quando se verificar que as importações de arroz semibranqueado e branqueado efectuadas durante toda a campanha de comercialização finda não excedem 387 743 toneladas,

ii)

quando se verificar que as importações de arroz semibranqueado e branqueado efectuadas durante os primeiros seis meses da campanha de comercialização não excedem 182 239 toneladas.

Quarta-feira, 4 de julho de 2012
ANEXO XVI

VARIEDADES DE ARROZ BASMATI A QUE SE REFERE O ARTIGO 243.o

Basmati 217

Basmati 370

Basmati 386

Kernel (Basmati)

Pusa Basmati

Ranbir Basmati

Super Basmati

Taraori Basmati (HBC-19)

Type-3 (Dehradun)

Quarta-feira, 4 de julho de 2012
ANEXO XVII

LISTA DE MERCADORIAS DOS SECTORES DOS CEREAIS, DO ARROZ, DO AÇÚCAR, DO LEITE E DOS OVOS PARA EFEITOS DO ARTIGO 16.o, ALÍNEA a), SUBALÍNEA ii) E PARA A CONCESSÃO DAS RESTITUIÇÕES À EXPORTAÇÃO A QUE SE REFERE A PARTE III, CAPÍTULO III, SECÇÃO II

Parte I:   Cereais

Código NC

Descrição

ex 0403

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

0403 10

Iogurtes:

0403 10 51 a

0403 10 99

Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

0403 90

Outros:

0403 90 71 a

0403 90 99

Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

ex 0710

Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados

0710 40 00

Milho doce

ex 0711

Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso, salmoura, água sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado:

0711 90 30

Milho doce

ex 1704

Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco), com exclusão dos extractos de alcaçuz da subposição 1704 90 10

1806

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau

ex 1901

Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5 %, em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

1901 10 00

Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para a venda a retalho

1901 20 00

Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 1905

1901 90

Outros:

1901 90 11 a

1901 90 19

Extractos de malte

Outros:

1901 90 99

Outros

ex 1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete (espaguete), macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado:

Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo:

1902 11 00

Que contenham ovos

1902 19

Outras

ex 1902 20

Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo):

Outros:

1902 20 91

Cozidas

1902 20 99

Outros

1902 30

Outras massas alimentícias

1902 40

Cuscuz

1903 00 00

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo: flocos de milho (corn flakes); cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições:

1905

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo com cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes

ex 2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético:

Outros:

2001 90 30

Milho doce (Zea mays var. saccharata)

2001 90 40

Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %

ex 2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006:

2004 10

Batatas:

Outros:

2004 10 91

Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos

2004 90

Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas:

2004 90 10

Milho doce (Zea mays var. saccharata)

ex 2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006:

2005 20

Batatas:

2005 20 10

Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos

2005 80 00

Milho doce (Zea mays var. saccharata)

ex 2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

Outros, incluindo as misturas, com excepção das da subposição 2008 19:

2008 99

Outros:

Sem adição de álcool:

Sem adição de açúcar:

2008 99 85

Milho com exclusão do milho doce (Zea mays var. saccharata)

2008 99 91

Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %

ex 2101

Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados de café e respectivos extractos, essências e concentrados:

2101 12

Preparações à base de extractos, essências ou concentrados ou à base de café:

2101 12 98

Outros

2101 20

Extractos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de chá ou de mate:

2101 20 98

Outros

2101 30

Chicória torrada e outros sucedâneos torrados de café e respectivos extractos, essências e concentrados:

Chicória torrada e outros sucedâneos torrados de café:

2101 30 19

Outros

Extractos, essências e concentrados de chicória torrada e de outros sucedâneos torrados de café:

2101 30 99

Outros

ex 2102

Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (excepto as vacinas da posição 3002); pós para levedar, preparados:

2102 10

Leveduras vivas:

2102 10 31 e

2102 10 39

Leveduras para panificação

2105 00

Sorvetes, mesmo que contenham cacau

ex 2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições

2106 90

Outros:

Outros:

2106 90 92

Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas lácteas, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula

2106 90 98

Outros

2202

Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não-alcoólicas, excepto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009

2205

Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados com plantas ou substâncias aromáticas

ex 2208

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas:

2208 30

Uísques:

2208 30 30 a

2208 30 88

Excepto o uísque «Bourbon»

2208 50

Gin e genebra:

2208 60

Vodka

2208 70

Licores

2208 90

Outros:

Outras aguardentes e outras bebidas espirituosas, apresentadas em recipientes de capacidade:

Não superior a 2 l:

2208 90 41

Ouzo

Outros:

Aguardentes (excepto licores):

Outras:

2208 90 52

«Korn»

2208 90 56

Outras

2208 90 69

Outras bebidas espirituosas

Superior a 2 l:

Aguardentes (excepto licores):

2208 90 77

Outras

2208 90 78

Outras bebidas espirituosas

2905 43 00

Manitol

2905 44

D-glucitol (sorbitol)

ex 3302

Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias-primas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas:

3302 10

Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas:

Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas:

Preparações contendo todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida:

Outros

3302 10 29

Outras

3505

Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados

ex 3809

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições:

3809 10

À base de matérias amiláceas

3824 60

Sorbitol, excepto da subposição 2905 44


Parte II:   Arroz

Código NC

Descrição

ex 0403

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

0403 10

Iogurtes:

0403 10 51 a

0403 10 99

Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

0403 90

Outros:

0403 90 71 a

0403 90 99

Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

ex 1704

Produtos de confeitaria, sem cacau (incluindo o chocolate branco):

1704 90 51 a

1704 90 99

Outros

ex 1806

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau, excepto das subposições 1806 10, 1806 20 70, 1806 90 60, 1806 90 70 e 1806 90 90

ex 1901

Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5 %, em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

1901 10 00

Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para a venda a retalho

1901 20 00

Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 1905

1901 90

Outros:

1901 90 11 a

1901 90 19

Extractos de malte

Outros:

1901 90 99

Outros

ex 1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete (espaguete), macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado:

1902 20

Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo):

Outros

1902 20 91

Cozidas

1902 20 99

Outros

1902 30

Outras massas alimentícias

1902 40

Cuscuz:

1902 40 90

Outros

1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo: flocos de milho (corn flakes); cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições

ex 1905

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo com cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes:

1905 90 20

Hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes

ex 2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006:

2004 10

Batatas:

Outros:

2004 10 91

Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos

ex 2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006:

2005 20

Batatas:

2005 20 10

Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos

ex 2101

Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados de café e respectivos extractos, essências e concentrados:

2101 12

Preparações à base de extractos, essências ou concentrados ou à base de café:

2101 12 98

Outros

2101 20

Extractos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de chá ou de mate:

2101 20 98

Outros

2105 00

Sorvetes, mesmo que contenham cacau

ex 2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições

2106 90

Outros:

Outros:

2106 90 92

Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas lácteas, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula

2106 90 98

Outros

ex 3505

Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, excepto os amidos e féculas da subposição 3505 10 50

ex 3809

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições:

3809 10

À base de matérias amiláceas


Parte III:   Açúcar

Código NC

Descrição

ex 0403

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

0403 10

Iogurte:

0403 10 51 a

0403 10 99

Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

0403 90

Outros:

0403 90 71 a

0403 90 99

Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

ex 0710

Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados:

0710 40 00

Milho doce

ex 0711

Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso, salmoura, água sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado:

0711 90

Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas:

Produtos hortícolas

0711 90 30

Milho doce

1702 50 00

Frutose quimicamente pura

ex 1704

Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco), com exclusão dos extractos de alcaçuz da subposição 1704 90 10

1806

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau

ex 1901

Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5 %, em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

1901 10 00

Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para a venda a retalho

1901 20 00

Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 1905

1901 90

Outros:

Outros:

1901 90 99

Outros

ex 1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete (espaguete), macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado:

1902 20

Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo):

Outros:

1902 20 91

Cozidas

1902 20 99

Outros

1902 30

Outras massas alimentícias

1902 40

Cuscuz:

1902 40 90

Outros

1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo: flocos de milho (corn flakes); cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições:

ex 1905

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo com cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes:

1905 10 00

Pão denominado «knäckebrot»

1905 20

Pão de especiarias

1905 31

Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes

1905 32

Waffles e wafers

1905 40

Tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

1905 90

Outros:

Outros:

1905 90 45

Bolachas e biscoitos

1905 90 55

Produtos extrudidos ou expandidos, salgados ou aromatizados

Outros:

1905 90 60

Adicionados de edulcorantes

1905 90 90

Outros

ex 2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético:

2001 90

Outros:

2001 90 30

Milho doce (Zea mays var. saccharata)

2001 90 40

Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %

ex 2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006:

2004 10

Batatas

Outros

2004 10 91

Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos

2004 90

Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas:

2004 90 10

Milho doce (Zea mays var. saccharata)

ex 2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não-congelados, com excepção dos produtos da posição 2006:

2005 20

Batatas:

2005 20 10

Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos

2005 80 00

Milho doce (Zea mays var. saccharata)

ex 2101

Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados de café e respectivos extractos, essências e concentrados:

Extractos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de café:

2101 12

Preparações à base de extractos, essências ou concentrados ou à base de café:

2101 12 98

Outros

2101 20

Extractos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de chá ou de mate:

Preparações

2101 20 98

Outros

2101 30

Chicória torrada e outros sucedâneos torrados de café e respectivos extractos, essências e concentrados:

Chicória torrada e outros sucedâneos torrados de café:

2101 30 19

Outros

Extractos, essências e concentrados de chicória torrada e de outros sucedâneos torrados de café:

2101 30 99

Outros

2105 00

Sorvetes, mesmo que contenham cacau

ex 2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições:

ex 2106 90

Outros:

Outros:

2106 90 92

Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula

2106 90 98

Outros

ex 2202

Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não-alcoólicas, excepto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009, excepto cervejas de malte com título alcoométrico volúmico não superior a 0,5 % vol

2205

Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas

ex 2208

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas:

2208 20

Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas

ex 2208 50

Genebra

2208 70

Licores

ex 2208 90

Outros:

Outras aguardentes e outras bebidas espirituosas, apresentadas em recipientes de capacidade:

Não superior a 2 l:

2208 90 41

Ouzo

Outros:

Aguardentes (excepto licores):

De frutas

2208 90 45

Calvados

2208 90 48

Outras

Outras:

2208 90 52

«Korn»

2208 90 56

Outras

2208 90 69

Outras bebidas espirituosas

Superior a 2 l:

Aguardentes (excepto licores):

2208 90 71

De frutas

2208 90 77

Outras

2208 90 78

Outras bebidas espirituosas

2905 43 00

Manitol

2905 44

D-glucitol (sorbitol)

ex 3302

Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias-primas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas:

3302 10

Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas:

Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas:

Preparações contendo todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida:

Outros (de teor alcoólico adquirido inferior ou igual a 0,5 % vol)

3302 10 29

Outras

ex Capítulo 38

Produtos diversos das indústrias químicas:

3824 60

Sorbitol, excepto da subposição 2905 44


Parte IV:   Leite

Código NC

Descrição

ex 0405

Manteiga e outras matérias gordas e pastas de barrar provenientes do leite: pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite:

0405 20

Pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite:

0405 20 10

De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 39 % mas inferior a 60 %

0405 20 30

De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 60 %, mas não superior a 75 %

ex 1517

Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516:

1517 10

Margarina, excepto a margarina líquida:

1517 10 10

De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 %

1517 90

Outros:

1517 90 10

De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 %

ex 1704

Produtos de confeitaria, sem cacau (incluindo o chocolate branco):

ex 1704 90

Outros, com exclusão de extractos de alcaçuz contendo, em peso, mais de 10 % de sacarose, sem adição de outras substâncias

ex 1806

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau, com exclusão do cacau em pó adoçado unicamente por adição de sacarose da subposição ex 1806 10

ex 1901

Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5 %, em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

1901 10 00

Preparações para alimentação de crianças, acondicionados para a venda a retalho

1901 20 00

Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 1905

1901 90

Outros:

Outros:

1901 90 99

Outros

ex 1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete (espaguete), macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado:

Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo:

1902 19

Outros

1902 20

Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo):

Outros:

1902 20 91

Cozidas

1902 20 99

Outros

1902 30

Outras massas alimentícias

1902 40

Cuscuz:

1902 40 90

Outros

1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo: flocos de milho (corn flakes); cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições

ex 1905

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo com cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes:

1905 10 00

Pão denominado «knäckebrot»

1905 20

Pão de especiarias

Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; waffles e wafers:

1905 31

Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes

1905 32

Waffles e wafers

1905 40

Tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

1905 90

Outros:

Outros:

1905 90 45

Bolachas e biscoitos

1905 90 55

Produtos extrudidos ou expandidos, salgados ou aromatizados

Outros:

1905 90 60

Adicionados de edulcorantes

1905 90 90

Outros

ex 2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006:

2004 10

Batatas:

Outros:

2004 10 91

Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos

ex 2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006:

2005 20

Batatas:

2005 20 10

Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos

2105 00

Sorvetes, mesmo que contenham cacau

ex 2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições

2106 90

Outras:

Outras:

2106 90 92

Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas lácteas, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula

2106 90 98

Outras

ex 2202

Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não-alcoólicas, excepto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009:

2202 90

Outras:

Outras, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404:

2202 90 91

Inferior a 0,2 %

2202 90 95

Igual ou superior a 0,2 % mas inferior a 2 %

2202 90 99

Igual ou superior a 2 %

ex 2208

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas:

2208 70

Licores

2208 90

Outros:

Outras aguardentes e outras bebidas espirituosas, apresentadas em recipientes de capacidade:

Não superior a 2 l:

Outros

2208 90 69

Outras bebidas espirituosas

Superior a 2 l:

2208 90 78

Outras bebidas espirituosas

ex 3302

Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias-primas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas:

3302 10

Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas:

Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas:

Preparações contendo todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida:

Outras

3302 10 29

Outras

3501

Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína

ex 3502

Albuminas (incluídos os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80 % de proteínas de soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas:

3502 20

Lactalbumina, incluindo os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite:

Outros:

3502 20 91

Seca (em folhas, escamas, cristais, pós, etc.)

3502 20 99

Outros


Parte V:   Ovos

Código NC

Descrição

ex 0403 10 51 a

ex 0403 10 99 e

ex 0403 90 71 a

ex 0403 90 99

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

1806

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau

ex 1901

Preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições

1902 11 00

Massas alimentícias, não cozidas, nem recheadas nem preparadas de outro modo, contendo ovos

ex 1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo: flocos de milho (corn flakes); cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos em outras posições, que contenham cacau

ex 1905

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo com cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes:

1905 20

Pão de especiarias

1905 31

Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes

1905 32

Waffles e wafers

1905 40

Tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

ex 1905 90

Outros, com excepção dos produtos das subposições 1905 90 10 a 1905 90 30

ex 2105 00

Sorvetes, contendo cacau

2208

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas:

ex 2208 70

Licores

3502

Albuminas (incluindo os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80 % de proteínas do soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas:

3502 11 90

Outra ovalbumina seca

3502 19 90

Outra ovalbumina

Quarta-feira, 4 de julho de 2012
ANEXO XVIII

LISTA DE CERTAS MERCADORIAS QUE CONTÊM AÇÚCAR PARA EFEITOS DA CONCESSÃO DAS RESTITUIÇÕES À EXPORTAÇÃO A QUE SE REFERE A PARTE III, CAPÍTULO III, SECÇÃO II

Produtos enumerados no anexo I, parte X, alínea b).

Quarta-feira, 4 de julho de 2012
ANEXO XIX

1000 EUR

Exercício orçamental

2009

2010

A partir de 2011

BG

CZ

DE

EL

ES

15 491

30 950

46 441

FR

11 849

23 663

35 512

IT

13 160

26 287

39 447

CY

LT

LU

HU

MT

AT

PT

RO

SI

1 050

1 050

SK

UK

160

160

160

Quarta-feira, 4 de julho de 2012
ANEXO XX

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA A QUE SE REFERE O ARTIGO 325.o, N.o 3

Regulamento (CE) n.o 1234/2007

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigos 4.o e 5.o

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigo 12.o

Artigo 13.o

Artigo 13.o

Artigo 14.o

Artigo 15.o

Artigo 16.o

Artigo 17

Artigo 18.o, n.os 1 a 4

Artigo 14.o

Artigo 18.o, n.o 5

Artigo 19.o

Artigo 20.o

Artigo 21.o

Artigo 22.o

Artigo 23.o

Artigo 24.o

Artigo 25.o

Artigo 15.o

Artigo 26.o

Artigo 16.o

Artigo 27.o

Artigo 17.o

Artigo 28.o

Artigo 20.o

Artigo 29.o

Artigo 21.o

Artigo 30.o

Artigo 31.o

Artigo 22.o

Artigo 32.o

Artigo 23.o

Artigo 33.o

Artigo 24.o

Artigo 34.o

Artigo 25.o

Artigo 35.o

Artigo 36.o

Artigo 37.o

Artigo 26.o

Artigo 38.o

Artigo 27.o

Artigo 39.o

Artigo 28.o

Artigo 40.o

Artigo 29.o

Artigo 41.o

Artigo 30.o

Artigo 42.o

Artigo 34.o

Artigo 43.o, alíneas a) a f), i), j) e l)

Artigos 31.o, 32.o e 33.o

Artigo 43, alínea k)

Artigo 30.o, n.o 1

Artigo 43, alíneas g) e h)

Artigo 80.o

Artigo 43, alínea m)

Artigos 35.o e 36.o

Artigo 44.o

Artigo 37.o

Artigo 45.o

Artigo 38.o

Artigo 46.o

Artigo 39.o

Artigo 47.o

Artigo 40.o

Artigo 48.o

Artigo 41.o

Artigo 49.o

Artigo 42.o

Artigo 50.o

Artigo 43.o

Artigo 51.o

Artigo 44.o

Artigo 52.o

Artigo 45.o

Artigo 52.o-A

Artigo 53.o

Artigo 46.o

Artigo 54.o

Artigos 47.o e 48.o

Artigo 55.o

Artigo 49.o

Artigo 56.o

Artigo 50.o

Artigo 57.o

Artigo 51.o

Artigo 58.o

Artigo 59.o, n.o 1, primeiro período

Artigo 52.o

Artigo 59.o, n.o 1, segundo período, e n.o 2

Artigo 60.o n.os 1 a 3

Artigo 53.o

Artigo 60, n.o 4

Artigo 61.o

Artigo 54.o

Artigo 62.o

Artigo 55.o

Artigo 63.o

Artigo 56.o

Artigo 64.o

Artigo 57.o

Artigo 65.o

Artigo 58.o

Artigo 66.o, n.o 1

Artigo 59.o, n.o 1

Artigo 66.o, n.o 2

Artigo 59.o, n.o 2

Artigo 66.o, n.o 3

Artigo 59.o, n.o 3

Artigo 66.o, n.o 4

Artigo 66.o, n.o 5

Artigo 59.o, n.o 4

 

Artigo 59.o, n.o 5

Artigo 67.o

Artigo 60.o

Artigo 68.o

Artigo 61.o

Artigo 69.o

Artigo 62.o, n.os 1 e 2

 

Artigo 62.o, n.o 3

Artigo 70.o, n.os 1 a 5, primeiro parágrafo

Artigo 63.o

Artigo 70.o, n.o 5, último parágrafo

Artigo 71.o

Artigo 64.o

Artigo 72.o

Artigo 65.o

Artigo 73.o

Artigo 66.o

Artigo 74.o

Artigo 67.o

Artigo 75.o

Artigo 68.o

Artigo 76.o

Artigo 69.o

Artigo 77.o

Artigo 70.o

Artigo 78.o

Artigo 71.o

Artigo 79.o

Artigo 72.o

Artigo 80.o

Artigo 73.o, n.o 1

Artigo 81.o

Artigo 74.o

Artigo 82.o, primeiro parágrafo

Artigo 75.o

Artigo 82, segundo parágrafo

Artigo 81.o, alínea i)

Artigo 83, n.o 1 a 3

Artigo 76.o

Artigo 83, n.o 4

Artigo 81.o, alínea d)

Artigo 84.o

Artigo 77.o

Artigo 84.o-A

[Artigo 325.o, n.o 2]

Artigo 85.o, alíneas a), b) e c)

Artigos 78.o e 79.o

Artigo 85.o, alínea d)

 

Artigo 80.o

 

Artigo 81.o

Artigo 85.o-A

Artigo 82.o

Artigo 85.o-B

Artigo 83.o

Artigo 85.o-C

Artigo 84.o

Artigo 85.o-D

Artigo 85.o

Artigo 85.o-E

Artigos 86.o e 87.o

Artigo 85.o-F

Artigo 88.o

Artigo 85.o-G

Artigo 89.o

Artigo 85.o-H

Artigo 90.o

Artigo 85.o-I

Artigo 91.o

Artigo 85.o-J

Artigo 92.o

Artigo 85.o-K

Artigo 93.o

Artigo 85.o-L

Artigo 94.o

Artigo 85.o-M

Artigo 95.o

Artigo 85.o-N

Artigos 96.o e 97.o

Artigos 85.o-O a 85.o-X

[Artigo 325.o, n.o 2]

Artigos 86.o a 90.o

[Artigo 325.o, n.o 2]

Artigo 91.o a 95.o

[Artigo 325.o, n.o 2]

Artigo 95.o-A

[Artigo 325.o, n.o 2]

Artigo 96.o

Artigo 97.o

Artigo 99.o

Artigo 98.o

Artigo 100.o

Artigo 99.o

Artigos 101.o, 103.o e 104.o

Artigo 100.o

Artigos 102.o, 103.o e 104.o

Artigo 101.o

Artigo 102.o

Artigos 108.o, 109.o e 110.o

Artigo 102.o-A

Artigos 111.o, 112.o e 113.o

Artigo 103.o

Artigos 114.o, 115.o e 116.o

Artigo 103.o-A

Artigos 117.o, 118.o e 119.o

Artigo 103.o-B

Artigo 120.o

Artigo 103.o-C

Artigo 121.o

Artigo 103.o-D

Artigo 122.o

Artigo 103.o-E

Artigo 123.o

Artigo 103.o-F

Artigo 124.o

Artigo 103.o-G

Artigo 125.o

Artigo 103.o-GA

Artigo 128.o

Artigo 103.o-H, alíneas a) a i)

Artigos 126.o e 127.o

Artigo 103.o-H, alínea f)

Artigos 129.o e 130.o

Artigo 103.o-I

Artigo 131.o

Artigo 103.o-J

Artigo 132.o

Artigo 103.o-K

Artigo 133.o

Artigo 103.o-L

Artigo 134.o

Artigo 103.o-M

Artigo 135.o

Artigo 103.o-N

Artigo 136.o

Artigo 103.o-O

Artigo 137.o

Artigo 103.o-P

Artigo 138.o

Artigo 103.o-Q

Artigo 139.o

Artigo 103.o-R

Artigo 140.o

Artigo 103.o-S

Artigo 141.o

Artigo 103.o-T

Artigo 142.o

Artigo 103.o-U

Artigo 143.o

Artigo 103.o-V

Artigo 144.o

Artigos 103.o-W a 103.o-Y

[Artigo 325.o, n.o 2]

Artigo 103.o-Z

Artigo 145.o

Artigo 103.o-ZA

Artigos 146.o e 147.o

Artigo 104.o

Artigo 105.o

Artigo 148.o

Artigo 106.o

Artigo 149.o

Artigo 107.o

Artigo 150.o

Artigo 108.o

Artigo 151.o

Artigo 109.o

Artigo 152.o

Artigo 110.o

Artigos 153.o e 154.o

Artigo 111.o

Artigo 155.o, n.os 1, 2 e 4

[Regulamento (CEE) n.o 922/72 do Conselho]

Artigo 155.o, n.o 3

Artigo 112.o

Artigos 156.o e 157.o

Artigo 113.o, n.o 1

Artigos 162.o, n.os 1 e 2, e 172.o, alínea d)

Artigo 113.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 162.o, n.o 3

Artigo 113.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 162.o, n.o 2

Artigo 113.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 161.o

Artigo 113.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 171.o

Artigo 113.o-A

[Artigo 325.o, n.o 2]

Artigo 113.o-B, n.o 1

Artigo 163.o, n.o 1, em conjugação com o anexo XII, parte I

Artigo 113.o-B, n.o 2

Anexo XII, parte I(II)(4)

Artigo 113.o-C

Artigo 98.o

Artigo 113.o-D, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 163.o, n.o 2

Artigo 113.o-D, n.o 1, segundo parágrafo

Anexo XII, parte II(1), quinto parágrafo

Artigo 113.o-D, n.o 2

Artigo 163.o, n.o 3

Artigo 113.o-D, n.o 3

Artigo 167.o

Artigo 114.o

[Artigo 325.o, n.o 2]

Artigo 115.o

[Artigo 325.o, n.o 2]

Artigo 116.o

[Artigo 325.o, n.o 2]

Artigo 117.o, n.os 1 a 4

[Artigo 325.o, n.o 2]

Artigo 117.o, n.o 5

Artigo 162.o, n.o 1

Artigo 118.o

Artigo 163.o, n.o 2, em conjugação com o anexo XII, parte VII, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 118.o-A

Artigo 173.o

Artigo 118.o-B

Artigo 174.o

Artigo 118.o-C

Artigo 175.o

Artigo 118.o-D

Artigo 176.o

Artigo 118.o-E

Artigo 177.o

Artigo 118.o-F

Artigo 178.o

Artigo 118.o-G

Artigo 179.o

Artigo 118.o-H

Artigo 180.o

Artigo 118.o-I

Artigo 181.o

Artigo 118.o-J

Artigo 182.o

Artigo 118.o-K

Artigo 183.o

Artigo 118.o-L

Artigo 184.o

Artigo 118.o-M

Artigo 185.o

Artigo 118.o-N

Artigo 186.o

Artigo 118.o-O

Artigo 187.o

Artigo 118.o-P

Artigo 188.o

Artigo 118.o-Q

Artigo 189.o

Artigo 118.o-R

Artigo 190.o

Artigo 118.o-S

Artigo 191.o

Artigo 118.o-T

Artigo 192.o

Artigo 118.o-U

Artigo 196.o

Artigo 118.o-V

Artigo 197.o

Artigo 118.o-W

Artigo 201.o

Artigo 118.o-X

Artigo 202.o

Artigo 118.o-Y

Artigo 203.o

Artigo 118.o-Z

Artigo 204.o

Artigo 118.o-ZA

Artigo 205.o

Artigo 118.o-ZB

Artigo 206.o

Artigo 119.o

Artigo 105.o, n.o 1

Artigo 120.o

Artigos 162.o, n.o 2, alíneas e) e g), e 172.o, alínea d)

Artigo 120.o-A

Artigo 166.o

Artigo 120.o-B

Artigo 120.o-C

Artigo 165.o, n.o 2

Artigo 120.o-D

Artigo 168.o, n.o 2

Artigo 120.o-E, n.o 1

Artigos 162.o, n.o 2, alíneas g) e n), e 172.o, alínea d)

Artigo 120.o-E, n.o 2

Artigo 168.o, n.o 3

Artigo 120.o-F

Artigo 165.o, n.o 3

Artigo 120.o-G

Artigos 165.o, n.o 1, e 172.o, alínea d)

Artigo 121.o, alínea a), subalínea i)

Artigos 162.o, n.o 1, e 172.o, alínea d)

Artigo 121.o, alínea a), subalínea ii)

Artigos 162, n.o 2, alínea d), e 172.o, alínea d)

Artigo 121.o, alínea a), subalínea iii)

Artigos 161.o e 169.o

Artigo 121.o, alínea a), subalínea iv)

Artigos 163.o, n.o 2, e 172.o, alínea d)

Artigo 121.o, alínea b), subalínea i)

Artigo 172.o, alíneas b) e c)

Artigo 121.o, alínea b), subalínea ii)

Artigos 163.o, n.o 3, e 172.o, alíneas b) e c)

Artigo 121.o, alínea c), subalínea i)

Artigo 172.o, alíneas b) e c)

Artigo 121.o, alínea c), subalínea ii)

Artigo 172.o, alínea d)

Artigo 121.o, alínea c), subalínea iii)

Artigo 172.o, alínea d)

Artigo 121.o, alínea c), subalínea iv)

Artigos 162.o, n.o 2, alínea u), e 172.o, alínea d)

Artigo 121.o, alínea d), subalínea i)

Artigos 162.o, n.o 2, alínea a), e 172.o, alínea d)

Artigo 121.o, alínea d), subalínea ii)

Artigos 162.o, n.o 2, alínea k), e 172.o, alínea d)

Artigo 121.o, alínea d), subalínea iii)

Artigos 162.o, n.o 2, alínea e), e 172.o, alínea d)

Artigo 121.o, alínea d), subalínea iv)

Artigos 162.o, n.o 2, alínea b), e 172.o, alínea d)

Artigo 121.o, alínea d), subalínea v)

Artigos 162.o, n.o 2, alínea d), e 172.o, alínea d)

Artigo 121.o, alínea d), subalínea vi)

Artigos 179.o e 172.o, alínea i)

Artigo 121.o, alínea d), subalínea vii)

Artigos 162.o, n.o 2, alínea g), e 172.o, alínea d)

Artigo 121.o, alínea e), subalínea i)

Artigos 162.o, n.o 2, alínea a), e 172.o, alínea d)

Artigo 121.o, alínea e), subalínea ii)

Artigos 162.o, n.o 2, alínea a), e 172.o, alínea d)

Artigo 121.o, alínea e), subalínea iii)

Artigos 162.o, n.o 2, alínea b), e 172.o, alínea d)

Artigo 121.o, alínea e), subalínea iv)

Artigos 162.o, n.o 2, alíneas d) e p), e 172.o, alínea d)

Artigo 121.o, alínea e), subalínea v)

Artigos 162.o, n.o 2, alíneas d), g) e i), e 172.o, alínea d)

Artigo 121.o, alínea e), subalínea vi)

Artigo 162.o, n.o 1 e n.o 2, alínea s); artigo 172.o, alínea d)

Artigo 121.o, alínea e), subalínea vii)

Artigo 162.o, n.o 2, alíneas m) e n); artigo 172.o, alínea d)

Artigo 121.o, alínea f), subalínea i)

Artigos 162.o, n.o 2, alínea a), e 172.o, alínea d)

Artigo 121.o, alínea f), subalínea ii)

Artigos 162.o, n.o 2, alínea a), e 172.o, alínea d)

Artigo 121.o, alínea f), subalínea iii)

Artigos 162.o, n.o 2, alínea d), 169.o e 172.o, alínea d)

Artigo 121.o, alínea f), subalínea iv)

Artigos 162.o, n.o 2, alínea p), e 172.o, alínea d)

Artigo 121.o, alínea f), subalínea v)

Artigos 162.o, n.o 2, alínea o), e 172.o, alínea d)

Artigo 121.o, alínea f), subalínea vi)

Artigos 162.o, n.o 2, alínea u), e 172.o, alínea d)

Artigo 121.o, alínea f), subalínea vii)

Artigos 162.o, n.o 2, alínea p), e 172.o, alínea d)

Artigo 121.o, alínea g)

Artigos 162.o, n.o 2, alínea e), e 172.o, alínea d)

Artigo 121.o, alínea h)

Artigo 172.o, alínea d)

Artigo 121.o, alínea i)

Artigos 106.o e 107.o

Artigo 121.o, alínea j), subalínea i)

Artigos 162.o, n.o 2, alínea d) e 172.o, alínea d)

Artigo 121.o, alínea j), subalínea ii)

Artigos 169.o e 172.o, alínea d)

Artigo 121.o, alínea k)

Artigos 193.o, 194.o e 195.o

Artigo 121.o, alínea l)

Artigos 198.o, 199.o e 200.o

Artigo 121.o, alínea m)

Artigos 207.o e 208.o

Artigo 121.o, n.o 2

Artigos 162.o, n.o 3, e 172.o, alíneas b) e c)

Artigo 121.o, n.o 3

Artigos 162.o, n.o 2, alínea g), e 172.o, alínea d)

Artigo 121.o, n.o 4), alínea a)

Artigo 121.o, n.o 4), alínea b)

Artigo 162.o, n.o 2, alíneas g) e n)

Artigo 121.o, n.o 4), alínea c)

Artigo 162.o, n.o 2, alíneas g) e n)

Artigo 121.o, n.o 4), alínea d)

Artigo 162.o, n.o 2, alínea h)

Artigo 121.o, n.o 4), alínea e)

Artigo 162.o, n.o 2, alínea f)

Artigo 121.o, n.o 4), alínea f)

Artigo 162.o, n.o 2, alínea g)

Artigo 121.o, n.o 4), alínea g)

Artigo 162.o, n.o 2, alínea s)

Artigo 122.o

Artigo 209.o

 

Artigo 209.o, alínea a), subalínea iv)

Artigo 123.o

Artigo 210.o, n.os 1, 2 e 3)

 

Artigo 210.o, n.o 4

Artigo 124.o

Artigo 211.o

Artigo 125.o

Artigo 212.o

Artigo 125.o-A

Artigo 213.o

Artigo 125.o-B

Artigo 214.o

Artigo 125.o-C

Artigo 215.o

Artigo 125.o-D

Artigo 216.o

Artigo 125.o-E

Artigo 217.o

Artigo 125.o-F

Artigo 218.o

Artigo 125.o-G

Artigo 219.o

Artigo 125.o-H

Artigo 220.o

Artigo 125.o-I

Artigo 221.o

Artigo 125.o-J

Artigo 222.o

Artigo 125.o-K

Artigo 223.o

Artigo 125.o-L

Artigo 224.o

Artigo 125.o-M

Artigo 225.o

Artigo 125.o-N

Artigo 226.o

Artigo 125.o-O

Artigo 227.o

Artigo 125.o-P

Artigo 228.o

 

Artigo 229.o

Artigo 127.o

Artigo 230.o

Artigo 128.o

Artigo 231.o

Artigo 129.o

Artigo 232.o

Artigo 130.o

Artigo 233.o

Artigo 131.o

Artigo 234.o

Artigo 132.o

Artigo 235.o

Artigo 133.o

Artigo 236.o

Artigo 133.o-A

Artigo 237.o

Artigo 134.o

Artigos 238.o e 239.o

Artigo 135.o

Artigo 240.o

Artigo 136.o

Artigo 241.o

Artigo 137.o

Artigo 242.o

Artigo 138.o

Artigo 243.o

Artigo 139.o

Artigo 244.o

Artigo 140.o

Artigo 245.o

Artigo 140.o-A

Artigo 246.o

Artigo 141.o

Artigo 247.o

Artigo 142.o

Artigo 248.o

Artigo 143.o

Artigos 249.o e 250.o

Artigo 144.o

Artigo 251.o

Artigo 145.o

Artigo 254.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 146.o

Artigo 252.o

Artigo 147.o

Artigo 148.o

Artigos 253.o, 254.o e 255.o

Artigo 149.o

Artigo 256.o

Artigo 150.o

Artigo 257.o

Artigo 151.o

Artigo 258.o

Artigo 152.o

Artigo 259.o

Artigo 153.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 260.o

Artigo 153.o, n.o 4

Artigo 154.o

Artigo 155.o

Artigo 156.o

Artigos 261.o e 262.o

Artigo 157.o

Artigo 263.o

Artigo 158.o

Artigo 264.o

Artigo 158.o-A

Artigos 170.o e 172.o

Artigo 159.o

Artigo 265.o

Artigo 160.o

Artigo 266.o

Artigo 161.o

Artigos 267.o, 268.o, 269.o e 270.o

Artigo 162.o

Artigo 271.o

Artigo 163.o

Artigo 272.o

Artigo 164.o, n.os 1 e 2

Artigo 273.o

Artigo 164.o, n.os 3 e 4

[Artigo 43.o, n.o 3, do Reg.]

Artigo 165.o

[Artigo 43.o, n.o 3, do Reg.]

Artigo 166.o

[Artigo 43.o, n.o 3, do Reg.]

Artigo 167.o

Artigo 274.o

Artigo 168.o

Artigo 275.o

Artigo 169.o

Artigo 276.o

Artigo 170.o

Artigos 277.o e 278.o

Artigo 171.o

Artigo 279.o

Artigo 172.o

Artigo 280.o

Artigo 173.o

Artigo 281.o

Artigo 174.o

Artigo 282.o

Artigo 175.o

Artigo 283.o

Artigo 176.o

Artigo 284.o

Artigo 176.o-A

Artigo 285.o

Artigo 177.o

Artigo 286.o

 

Artigo 287.o

Artigo 178.o

Artigo 288.o

Artigo 179.o

Artigo 289.o

Artigo 180.o

Artigo 290.o

Artigo 181.o

Artigo 291.o, n.o 1

Artigo 182.o, n.o 1

Artigo 292.o

Artigo 182.o, n.o 2

Artigo 182.o, n.o 3

Artigo 293.o

Artigo 182.o, n.o 4

Artigo 294.o

Artigo 182.o, n.o 5

Artigo 295.o

Artigo 182.o, n.o 6

Artigo 296.o

Artigo 182.o, n.o 7

Artigo 291.o, n.o 2

Artigo 182.o-A

Artigo 297.o

Artigo 183.o

Artigo 309.o

 

Artigo 310.o

 

Artigo 311.o

Artigo 184.o

Artigo 302.o, n.os 1 a 7

 

Artigo 302, n.o 8

Artigo 185.o

Artigo 303.o

Artigo 185.o-A

Artigo 304.o

Artigo 185.o-B

Artigo 305.o

Artigo 185.o-C

Artigo 306.o

Artigo 185.o-D

Artigo 307.o

Artigo 186.o

Artigo 298.o

Artigo 187.o

Artigo 299.o

Artigo 188.o

Artigos 300.o e 301.o

Artigo 188.o-A, n.os 1, 2, 5, 6 e 7

Artigo 302.o

Artigo 188.o-A, n.os 3 e 4

[Artigo 325.o, n.o 2]

Artigo 189.o

Artigo 312.o

Artigo 190.o

Artigo 313.o

Artigo 190.o-A

Artigo 314.o

Artigo 191.o

Artigo 315.o

Artigo 192.o

Artigo 316.o

Artigo 193.o

Artigo 317.o

Artigo 194.o

Artigo 318.o

Artigo 194.o-A

Artigo 319.o

 

Artigo 320.o

 

Artigo 321.o

 

Artigo 322.o

Artigo 195.o

Artigo 323.o

Artigo 196.o

Artigo 324.o

Artigo 197.o

Artigo 198.o

Artigo 199.o

Artigo 200.o

Artigo 201.o

Artigo 325.o

 

Artigo 326.

Artigo 202.o

Artigo 203.o

Artigo 203.o-A

Artigo 327.o

Artigo 203.o-B

Artigo 328.o

Artigo 204.o

Artigo 329.o

Anexo I

Anexo I

Anexo II

Anexo II

Anexo III

Anexo III

Anexo IV

Anexo IV

Anexo V

Anexo V

Anexo VI

Anexo VI

Anexo VII

Anexo VII-A

Anexo VII-B

Anexo VII-C

Anexo VIII

Anexo VII

Anexo IX

Anexo VIII

Anexo X

Anexo IX

Anexo X-A

Anexo X-B

Anexo X

Anexo X-C

Anexo XIX

Anexo X-D

Anexo X-E

Anexo XI

 

Anexo XI

Anexo XI-A(I)

Anexo XII, parte I(I), primeiro parágrafo

Anexo XI-A(II), primeiro parágrafo

Anexo XII, parte I(I), segundo parágrafo

Anexo XI-A(II), primeiro parágrafo

Anexo XI-A(III)(1)

Anexo XII, primeiro parágrafo

Anexo XI-A(III)(2)

Anexo XII, parte II(1)

Anexo XI-A(III)(3)

Anexo XII, parte II(2)

Anexo XI-A(III)(4)

Anexo XII, parte II(3)

Anexo XI-A((IV) a (IX)

[Artigo 325.o, n.o 2]

Anexo XI-B

Anexo XII, parte II

Apêndice ao anexo XI-B

Apêndice ao anexo XII, parte II

Anexo XII(I)

Anexo XII(II)(1)

Anexo XII, parte III(1)

Anexo XII(II)(2)

Anexo XII, parte III(2)

Anexo XII(II)(3)

Anexo XII, parte III(3)

Anexo XII(II)(4)

Anexo XII, parte III(4)

Anexo XII(III)(1)

Anexo XII, parte III(5)

Anexo XII(III)(2)

Anexo XII, parte III(6)

Anexo XII(IV)(1)

Artigo 172.o, alíneas b) e c)

Anexo XII(IV)(2)

[Artigo 325.o, n.o 2]

Anexo XIII(I)

Anexo XII, parte IV(I)

Anexo XIII(II)

Anexo XII, parte IV(II)

Anexo XIII(III)

Anexo XII, parte IV(III)

Anexo XIII(IV)

Artigos 161.o e 163.o, n.o 2

Anexo XIII(V)

Anexo XIII(VI), primeiro parágrafo

Anexo XIII(VI), segundo parágrafo

[Artigo 325.o, n.o 2]

Anexo XIV(A)

Artigos 162.o, n.o 1, n.o 2, alíneas b) e d), 169.o e 172.o, alínea d)

Anexo XIV(B)(I)(1)

Anexo XII, parte V(I)

Anexo XIV(B)(I)(2) e (3)

Artigos 162.o, n.o 1, e 172.o, alínea d)

Anexo XIV(B)(II)

Anexo XII, parte V(II)

Anexo XIV (B)(III) e (C)

[Artigo 325.o, n.o 2]

Anexo XV(I)(1)

Anexo XII, parte VI, primeiro parágrafo

Anexo XV(I)(2), primeiro e segundo parágrafos

Anexo XII, parte VI, segundo e terceiro parágrafos

Anexo XV(I)(2) terceiro parágrafo

Anexo XII, parte VI, sexto parágrafo

Anexo XV(II),(III) e (VI)

[Artigo 325, n.o 2]

Anexo XV(IV)(1)

Artigo 168.o, n.o 1

Anexo XV(IV)(2) e (3)

[Artigo 325.o, n.o 2]

Anexo XV(V)

Artigos 161.o e 163.o, n.o 2

Anexo XV(VI)

[Artigo 325.o, n.o 2]

Apêndice ao anexo XV

Anexo XII, parte VI, sétimo parágrafo

Anexo XVa

Anexo XIII, parte I

Anexo XVb

Anexo XIII, parte II

Anexo XVI

Anexo XII, parte VII

Anexo XVIa

Anexo XIV

Anexo XVII

Anexo XV

Anexo XVIII

Anexo XVI

Anexo XIX

Anexo XX

Anexo XVII

Anexo XXI

Anexo XVIII

Anexo XXII

 

Anexo XX


29.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 349/519


Quarta-feira, 4 de julho de 2012
Financiamento da política agrícola comum ***I

P7_TA(2012)0281

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 4 de julho de 2012, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 165/94 e (CE) n.o 78/2008 do Conselho (COM(2010)0745 – C7-0429/2010 – 2010/0365(COD))

2013/C 349 E/26

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0745),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e os artigos 42.o e 43.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0429/2010),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pelo Senado polaco - no âmbito do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade -, que afirma que o projeto de acto legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

Tendo em conta as outras contribuições apresentadas pelo Senado italiano, pelo Parlamento português e pela Câmara dos Deputados romena relativamente ao projeto de acto legislativo,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 4 de Maio de 2011 (1),

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A7-0209/2011),

1.

Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 218 de 23.7.2011, p. 124.


Quarta-feira, 4 de julho de 2012
P7_TC1-COD(2010)0365

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 4 de julho de 2012 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n.o …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho relativo ao financiamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 165/94 e (CE) n.o 78/2008 do Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o, primeiro parágrafo, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho (3) confere poderes à Comissão para adoptar as suas regras de execução.

(2)

Na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, os poderes conferidos à Comissão em virtude do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 devem ser conformes com o disposto nos artigos 290.o e 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

(3)

A Comissão deve dispor de A fim de assegurar o correcto funcionamento do regime estabelecido pelo Regulamento (CE) n.° 1290/2005, deverão ser delegados na Comissão poderes para adoptar actos delegados em conformidade com o artigo 290.o do a fim de completar ou alterar certos TFUE, quando se tratar de completar ou alterar alguns dos seus elementos não essenciais. do Regulamento (CE) n.o 1290/2005. Importa pois definir os elementos relativamente aos quais esses poderes podem ser exercidos, bem como as condições a respeitar pela referida delegação. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas necessárias durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. No contexto da preparação e elaboração de actos delegados, a Comissão deverá assegurar a transmissão simultânea, tempestiva e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. [Alt. 1]

(4)

Para garantir uma aplicação uniforme condições uniformes para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 em todos os Estados-Membros deverão ser conferidas competências conferidos poderes de execução à Comissão. para adoptar actos de execução em conformidade com o artigo 291.o do Tratado. A Comissão deve adoptar esses actos de execução em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) n.o xxx/xxx do Parlamento Europeu e do Conselho  (4) Esses poderes deverão ser exercidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo por parte dos Estados-Membros do exercício dos poderes de execução pela Comissão1 . [Alt. 2]

(5)

Certas disposições sobre o financiamento da política agrícola comum anteriormente adoptadas pela Comissão no âmbito dos poderes que lhe são conferidos pelo Regulamento (CE) n.o 1290/2005 deverão ser incluídas no referido regulamento. Essas disposições dizem respeito às regras relativas à afectação de determinadas somas e montantes que constituem receitas pagáveis ao orçamento da União visadas nas contas mantidas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 883/2006 da Comissão, de 21 de Junho de 2006, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, no que diz respeito à manutenção das contas dos organismos pagadores, às declarações de despesas e de receitas e às condições de reembolso das despesas no âmbito do FEAGA e do FEADER (5).

(6)

De acordo com a experiência adquirida com a aplicação das regras sobre as despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia («FEAGA») e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural («FEADER»), uma parte das disposições aplicáveis ao financiamento das acções previstas no Regulamento (CE) n.o 165/94 do Conselho, de 24 de Janeiro de 1994, relativo ao co-financiamento pela Comunidade dos controlos por teledetecção (6), e no Regulamento (CE) n.o 78/2008 do Conselho, de 21 de Janeiro de 2008, relativo às acções a realizar pela Comissão, no período 2008-2013, através de aplicações de teledetecção desenvolvidas no âmbito da política agrícola comum (7), deverá ser integrada no Regulamento (CE) n.o 1290/2005. Por conseguinte, os Regulamentos (CE) n.o 165/94 e (CE) n.o 78/2008 deverão ser revogados. No entanto, é necessário prever a continuação da aplicabilidade do artigo relativo ao relatório a apresentar pela Comissão.

(7)

O objectivo das acções empreendidas pela Comissão, por via da aplicação da teledetecção e da aquisição e aperfeiçoamento de imagens de satélite, é proporcionar os meios para a gestão e fiscalização dos mercados agrícolas. Para garantir o cumprimento deste objectivo, a Comissão deverá dispor de poderes para adoptar actos de execução que abranjam as condições e os procedimentos de aquisição, bem como a disponibilização dos resultados das acções de teledetecção aos Estados-Membros.

(8)

Para garantir o funcionamento uniforme dos organismos de coordenação dos Estados-Membros referido no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, a Comissão deverá dispor de poderes para adoptar actos de execução relativos às regras de funcionamento desses organismos, nomeadamente a comunicação de informações à Comissão.

(9)

Para poder validar o plano de financiamento dos programas de desenvolvimento rural e prever eventuais adaptações, a Comissão deverá dispor de poderes para adoptar actos de execução relativamente às condições relacionadas com o conteúdo e a adaptação do plano de financiamento.

(10)

A comunicação de informações pelos Estados-Membros à Comissão deve permitir-lhe utilizar directamente e da forma mais eficaz possível os dados que lhe são transmitidos para a gestão das contas do FEAGA e do FEADER, bem como dos pagamentos correspondentes, assim como para o apuramento das contas e o apuramento da conformidade. Deverão ser conferidos poderes à Comissão para adoptar actos de execução no que respeita à declaração de despesas, contas anuais, declaração de seguro, declaração relativa à armazenagem pública, sistemas de informação para intercâmbio de informações e documentos e regras aplicáveis à sua conservação.

(11)

A obrigação que incumbe aos organismos pagadores de manter uma contabilidade incide nos dados pormenorizados requeridos para a gestão dos fundos e para o seu controlo. Para permitir o cumprimento desta obrigação pelos Estados-Membros e pelos organismos pagadores de acordo com regras harmonizadas, deverão ser conferidos poderes à Comissão para adoptar actos de execução no que se refere ao quadro contabilístico das intervenções sob a forma de armazenagem pública referidas no Regulamento (CE) n.o 884/2006 da Comissão, de 21 de Junho de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no respeitante ao financiamento das medidas de intervenção sob forma de armazenagem pública pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e à contabilização das operações de armazenagem pública pelos organismos pagadores dos Estados-Membros (8), bem como às outras despesas financiadas pelo FEAGA e pelo FEADER, conforme previsto no Regulamento (CE) n.o 883/2006.

(12)

Para garantir a boa gestão dos fluxos financeiros, nomeadamente devido ao facto de os Estados-Membros mobilizarem meios para cobrir as despesas necessárias, deverão ser conferidos poderes à Comissão para adoptar actos de execução relativamente à atribuição de meios financeiros aos Estados-Membros, tendo simultaneamente em conta as regras específicas de gestão do FEAGA e do FEADER.

(13)

Por ocasião desta alteração do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, cujo objectivo é a sua conformidade com os procedimentos constantes do Tratado de Lisboa, é conveniente actualizar algumas disposições de determinadas versões linguísticas, de modo a adaptá-las à terminologia do Tratado.

(14)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 deverá ser alterado,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1290/2005 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, é aditada a seguinte alínea:

«e-A)

Até 31 de Dezembro de 2013, as medidas tomadas pela Comissão, por intermédio de aplicações de teledetecção, para se dotar dos meios necessários à gestão dos mercados agrícolas;»;

b)

No n.o 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Os encargos e custos correspondentes são calculados e fixados pela Comissão através de um acto de execução nos termos do procedimento previsto no artigo 42.o-D, n.o 3 (procedimento consultivo).».

2)

No artigo 5.o, é inserida a seguinte alínea:

«a-A)

A aquisição pela Comissão das imagens de satélite necessárias aos controlos, cuja lista é estabelecida de comum acordo com cada um dos Estados-Membros, em conformidade com um caderno de especificações estabelecido por este, tendo em vista a sua utilização pela Comissão ou a sua entrega, a título gratuito, aos organismos de controlo ou fornecedores de serviços mandatados por estes, mantendo-se simultaneamente proprietária dessas imagens, bem como dos trabalhos destinados a aperfeiçoar a técnica e os métodos de trabalho em matéria de controlo de superfícies agrícolas por teledetecção;».

3)

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 3, é aditado o seguinte parágrafo:

«A Comissão adopta, mediante um acto de execução nos termos do procedimento previsto no artigo 42.o-D, n.o 2 (procedimento de exame), as regras aplicáveis ao funcionamento do organismo de coordenação referido no primeiro e no segundo parágrafos e à comunicação de informações à Comissão.».

b)

São aditados os seguintes números:

«5.   Para garantir o bom funcionamento do sistema previsto nos n.os 1 a 4, a Comissão determina, através de um acto delegado nos termos do procedimento previsto no artigo 42.o-A:

a)

As condições mínimas de aprovação dos organismos pagadores, as quais abrangem o ambiente interno, as actividades de controlo, a informação e comunicação, o acompanhamento e as regras relativas ao processo de concessão e de retirada da acreditação;

b)

As regras relativas à supervisão e ao procedimento de revisão da acreditação dos organismos pagadores;

c)

As condições mínimas de acreditação dos organismos de coordenação e as regras relativas ao processo de concessão e de retirada da acreditação.

6.   Para garantir o bom desempenho das tarefas previstas no n.o 1 no âmbito das operações de armazenamento público, a Comissão fixa, através de um acto delegado nos termos do procedimento previsto no artigo 42.o-A, as regras aplicáveis:

a)

Às responsabilidades e obrigações dos organismos pagadores e às condições de delegação da execução de tarefas em entidades públicas ou privadas terceiras;

b)

À obrigação de os organismos pagadores estabelecerem um inventário para cada produto e controlarem as existências dos produtos sob o regime de intervenção, e às condições aplicáveis a esses controlos.».

4)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

O texto actual passa a constituir o n.o 1;

b)

É aditado o seguinte número:

«2.   Para a actividade do organismo de certificação ser útil à Comissão no quadro do procedimento de apuramento das contas, a Comissão adopta, através de um acto delegado nos termos do procedimento previsto no artigo 42.o-A, as regras relativas à designação e às responsabilidades do referido organismo.».

5)

No artigo 9.o, é inserido o seguinte número:

«4.   Para garantir uma aplicação correcta e eficaz das disposições relativas aos controlos abrangidos pelo disposto no presente artigo, a Comissão pode fixar, através de um acto delegado, as obrigações específicas a respeitar pelos Estados-Membros.».

6)

O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:

a)

Não se aplica à versão portuguesa;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A Comissão adopta uma decisão de execução, de acordo com o procedimento previsto no artigo 42.o-D, n.o 3 (procedimento consultivo), relativa aos pagamentos mensais que efectua com base nas declarações de despesas dos Estados-Membros e nas informações fornecidas em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, tendo em conta as reduções ou suspensões aplicadas em conformidade com os artigos 17.o e 17.o-A.».

7)

O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:

a)

O texto actual passa a constituir o n.o 1;

b)

É aditado o seguinte número:

«2.   Para modular o impacto financeiro proporcionalmente ao atraso constatado aquando do pagamento, a Comissão adopta, através de um acto delegado nos termos do procedimento previsto no artigo 42.o-A, as regras relativas à redução dos pagamentos de acordo com a importância da superação constatada.».

8)

Não se aplica à versão portuguesa.

9)

Não se aplica à versão portuguesa.

10)

No artigo 18.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Se, até 30 de Junho de cada ano, o Conselho não tiver fixado não tiverem sido fixados os ajustamentos a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (9), a Comissão fixa os referidos ajustamentos através de um acto de execução e informa imediatamente o Parlamento Europeu e o Conselho desse facto . Esses actos de execução são adoptados nos termos do procedimento previsto no artigo 42.o-D, n.o 3 (procedimento consultivo), do presente regulamento e informa imediatamente o Conselho desse facto. [Alt. 3]

11)

O artigo 19.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:

«1.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ao mesmo tempo que o projecto de orçamento para um exercício n, as suas previsões para os exercícios n -1, n e n +1.

A Comissão apresenta simultaneamente uma análise dos desvios constatados entre as previsões iniciais e as despesas efectivas relativas aos exercícios n-2 e n-3.

2.   Se, aquando da elaboração do projecto de orçamento para um exercício n, se verificar que pode ser ultrapassado o saldo líquido referido no artigo 12.o, n.o 3, relativamente ao exercício n, tendo em conta a margem prevista no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, a Comissão propõe ao Conselho as medidas necessárias, nomeadamente as que decorrem da aplicação do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009. [Alt. 4]

3.   Em qualquer momento, se a Comissão considerar que existe o risco de o saldo líquido referido no artigo 12.o, n.o 3, ser ultrapassado e que não lhe é possível tomar medidas suficientes para rectificar a situação no âmbito das suas competências, propõe outras medidas para assegurar o respeito desse saldo. Essas medidas são adoptadas pelo Conselho ou pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho nos termos do artigo 43.o, n.° 2, do TFUE .»; [Alt. 5]

b)

No n.o 4, a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c)

Fixa, através de um acto de execução nos termos do procedimento previsto no artigo 42.o-D, n.o 3 (procedimento consultivo), o montante total do financiamento da União, discriminado por Estado-Membro, com base numa taxa única de financiamento pela União, dentro dos limites do orçamento disponível para os pagamentos mensais;».

12)

O artigo 21.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Ao aprovar o projecto de orçamento, ou uma carta rectificativa do projecto de orçamento referente às despesas agrícolas, a Comissão utiliza, para estabelecer as estimativas orçamentais do FEAGA, a taxa de câmbio entre o euro e o dólar dos Estados Unidos verificada em média no mercado durante o trimestre imediatamente anterior, que termina pelo menos 20 dias antes da aprovação do documento orçamental pela Comissão.»;

b)

No n.o 2, a parte introdutória passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Ao aprovar um projecto de orçamento rectificativo e suplementar ou uma carta rectificativa do mesmo, na medida em que esses documentos se refiram a dotações relativas às acções visadas no artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) e b), a Comissão utiliza:».

13)

No título II, é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 21.o-A

Acções ligadas à teledetecção

1.   As acções financiadas nos termos do artigo 3.o, n.o 2, alínea e-A), têm por objectivo garantir o acompanhamento agroeconómico das terras de vocação agrícola e do estado das culturas, de modo a efectuar estimativas, nomeadamente no que diz respeito ao rendimento e à produção agrícola, promover o acesso a essas estimativas ou assegurar o acompanhamento tecnológico do sistema agrometeorológico.

Essas acções dizem essencialmente respeito à recolha ou à aquisição das informações necessárias à execução e ao acompanhamento da política agrícola comum, incluindo os dados obtidos via satélite e os dados meteorológicos, a criação de uma infra-estrutura de dados espaciais e de um sítio informático, a realização de estudos específicos ligados às condições climáticas e a actualização dos modelos agrometeorológicos e econométricos.

2.   A Comissão pode adoptar, através de um acto de execução nos termos do procedimento previsto no artigo 42.o-D, n.o 2 (procedimento de exame), as regras relativas aos financiamentos referidos no artigo 3.o, n.o 2, alínea e-A), e no artigo 5.o, alínea a-A), as condições de realização das acções de teledetecção, tendo em vista a prossecução dos objectivos definidos, as condições de aquisição, aperfeiçoamento e utilização das imagens de satélite e dos dados meteorológicos e os prazos aplicáveis.».

14)

No título III, capítulo 1, é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 23.o-A

Competências de execução

A Comissão fixa, através de um acto de execução nos termos do procedimento previsto no artigo 42.o-D, n.o 2 (procedimento de exame), do presente regulamento, as condições relativas ao conteúdo, à apresentação e à adaptação do plano de financiamento previsto no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (10).

15)

Não se aplica à versão portuguesa.

16)

Não se aplica à versão portuguesa.

16-A)

No artigo 29.o, é inserido o seguinte número:

"1-A.     Para os Estados-Membros que tiverem optado por organizar os seus programas de desenvolvimento rural numa base regional, o cálculo do montante a anular automaticamente pode ser efectuado ao nível do Estado-Membro.". [Alt. 6]

17)

O artigo 30.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 30.o

Apuramento contabilístico

1.   Até 30 de Abril do ano seguinte ao do exercício em causa, a Comissão adopta uma decisão de execução nos termos do procedimento previsto no artigo 42.o-D, n.o 3 (procedimento consultivo) relativa ao apuramento das contas dos organismos pagadores acreditados, com base nas informações comunicadas nos termos do artigo 8.o, n.o 1, alínea c), subalínea iii).

2.   A decisão de apuramento das contas referida no n.o 1 diz respeito à integralidade, exactidão e veracidade das contas anuais apresentadas. A decisão é adoptada sem prejuízo de decisões ulteriores nos termos do artigo 31.o.».

18)

O artigo 31.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A Comissão adopta uma decisão de execução, nos termos do procedimento referido no artigo 42.o-D, n.o 3 (procedimento consultivo), relativa aos montantes a excluir do financiamento pela União se constatar que determinadas despesas referidas no artigo 3.o, n.o 1, e no artigo 4.o não foram efectuadas de acordo com as regras da União.»;

b)

No n.o 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Previamente à adopção de qualquer decisão de recusa de financiamento, os resultados das verificações da Comissão, bem como as respostas do Estado-Membro em causa, são objecto de comunicações escritas, na sequência das quais as duas partes tentam chegar a acordo sobre as medidas a adoptar.»

19)

No título IV, capítulo 1, é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 31.o-A

Delegação de poderes

Para garantir o bom desenrolar dos procedimentos de apuramento das contas e de apuramento da conformidade, a Comissão adopta, através de um acto delegado nos termos do disposto no artigo 42.o-A, as regras aplicáveis às acções a desenvolver tendo em vista a adopção das decisões referidas nos artigos 30.o e 31.o e a respectiva aplicação, assim como as regras relativas ao procedimento de conciliação referido no artigo 31.o, n.o 3, segundo parágrafo, incluindo a criação, as funções e a composição de um órgão de conciliação e as respectivas regras de funcionamento.».

20)

O artigo 32.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 4, a parte introdutória passa a ter a seguinte redacção:

«Após ter seguido o procedimento previsto no artigo 31.o, a Comissão pode decidir imputar ao Estado-Membro os montantes a recuperar:»;

b)

Não se aplica à versão portuguesa;

c)

No n.o 8, a parte introdutória passa a ter a seguinte redacção:

«Após ter seguido o procedimento previsto no artigo 31.o, a Comissão pode decidir excluir do financiamento comunitário os montantes imputados ao orçamento comunitário nos seguintes casos:».

21)

O artigo 33.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 5, a parte introdutória passa a ter a seguinte redacção:

«Após ter seguido o procedimento previsto no artigo 31.o, a Comissão pode decidir imputar ao Estado-Membro os montantes a recuperar:»;

b)

O n.o 7 passa a ter a seguinte redacção:

«7.   O Estado-Membro pode decidir desistir do procedimento de recuperação nas condições previstas no artigo 32.o, n.o 6.».

22)

O artigo 34.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, são aditadas as seguintes alíneas:

«d)

Os montantes a pagar ao orçamento da União recebidos na sequência de penalidades ou sanções em conformidade com as regras específicas previstas pela legislação agrícola sectorial;

e)

Os montantes correspondentes às reduções ou exclusões dos pagamentos aplicadas em conformidade com as regras relativas à condicionalidade previstas no título II, capítulo 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009.»;

b)

É aditado o seguinte número:

«4.   Os artigos 150.° e 151.° do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 aplicam-se, com as necessárias adaptações, contabilização das receitas afectadas referidas no presente regulamento.».

23)

No título IV, capítulo 2, é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 35.o-A

Delegação de poderes

1.   Para garantir uma aplicação correcta e eficaz das disposições relativas às recuperações referidas nos artigos 32.o e 33.o, a Comissão fixa, através de um acto delegado nos termos do procedimento previsto no artigo 42.o-A, obrigações específicas a cumprir pelos Estados-Membros.

2.   Para ter em conta as receitas cobradas pelos organismos pagadores por conta do orçamento da União aquando dos pagamentos efectuados com base nas declarações de despesas transmitidas pelos Estados-Membros, a Comissão fixa, através de um acto delegado nos termos do procedimento previsto no artigo 42.o-A, as condições de realização de determinadas compensações entre despesas e receitas efectuadas no âmbito do FEAGA e do FEADER.».

24)

No título IV, capítulo 3, é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 37.o-A

Delegação de poderes

Para assegurar a eficácia das tarefas confiadas à Comissão nos artigos 36.o e 37.o, a Comissão pode fixar, através de um acto delegado nos termos do procedimento previsto no artigo 42.o-A, regras relativas às obrigações de cooperação a respeitar pelos Estados-Membros.».

25)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 40.o-A

Delegação de poderes

1.   Para garantir a boa gestão da dotação disponível no orçamento da União para o FEAGA e para o FEADER, a Comissão pode adoptar, através de um acto delegado nos termos do procedimento previsto no artigo 42.o-A, regras sobre:

a)

A obrigação de os organismos pagadores manterem uma contabilidade, bem como as condições específicas aplicáveis aos elementos a contabilizar;

b)

A valorização das operações relativas à armazenagem pública e as medidas a tomar em caso de perdas ou de deterioração dos produtos em regime de intervenção sob a forma de armazenagem pública e a determinação do montante a financiar.

2.   Para garantir o financiamento pelo FEAGA das despesas relativas às medidas de intervenção sob a forma de armazenagem pública, a Comissão pode adoptar, através de um acto delegado nos termos do procedimento previsto no artigo 42.o-A, regras sobre:

a)

O tipo de despesas susceptíveis de beneficiar do financiamento da União e as condições do seu reembolso;

b)

Os critérios de elegibilidade e as modalidades de cálculo com base nos elementos efectivamente constatados pelos organismos pagadores ou em montantes fixos determinados pela Comissão ou com base nos montantes forfetários ou não forfetários previstos na legislação agrícola sectorial.

3.   Para verificar a coerência dos dados comunicados pelos Estados-Membros relativos às despesas ou outras informações previstas no presente regulamento e assegurar o cumprimento da obrigação de comunicação, conforme previsto no artigo 8.o, a Comissão adopta, através de um acto delegado nos termos do procedimento previsto no artigo 42.o-A, as condições de redução e de suspensão dos pagamentos aos Estados-Membros no que se refere às despesas do FEAGA e do FEADER, respectivamente.

4.   Se o orçamento da União não estiver aprovado na abertura do exercício ou se o montante global das autorizações antecipadas ultrapassar o limite fixado no artigo 150.o, n.o 3, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, de modo a fixar a repartição das dotações disponíveis equitativamente entre os Estados-Membros, a Comissão adopta, através de um acto delegado nos termos do procedimento previsto no artigo 42.o-A, as modalidades de pagamento das despesas.

5.   Para evitar a aplicação, pelos Estados-Membros que não pertencem à zona euro, de diferentes taxas de câmbio, por um lado aquando da contabilização, numa moeda diferente do euro, das receitas cobradas ou das ajudas pagas aos beneficiários e, por outro, aquando do estabelecimento da declaração de despesas pelo organismo pagador, a Comissão pode adoptar, através de um acto delegado nos termos do procedimento previsto no artigo 42.o-A, as regras relativas à taxa de câmbio aplicável aquando do estabelecimento das declarações de despesas e do registo das operações de armazenagem pública nas contas do organismo pagador.

6.   Para garantir a transparência da utilização do FEAGA e do FEADER e uma publicação uniforme pelos Estados-Membros em virtude do artigo 44.o-A, a Comissão adopta, através de um acto delegado nos termos do procedimento previsto no artigo 42.o-A, regras sobre:

a)

O conteúdo e o formato das informações a publicar;

b)

A data da publicação e as condições de informação dos beneficiários;

c)

Os meios de comunicação e de cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros.

Artigo 40.o-B

Competências de execução

1.   A Comissão pode adoptar, através de um acto de execução nos termos do procedimento previsto no artigo 42.o-D, n.o 2 (procedimento de exame), regras sobre:

a)

A forma, o conteúdo, a periodicidade, os prazos e as regras de transmissão ou de disponibilização à Comissão:

i)

das declarações de despesas e dos mapas previsionais de despesas, assim como a respectiva actualização, incluindo as receitas afectadas,

ii)

da declaração de fiabilidade e das contas anuais dos organismos pagadores,

iii)

dos relatórios de certificação das contas,

iv)

dos dados de identificação dos organismos pagadores acreditados, dos organismos de coordenação acreditados e dos organismos de certificação,

v)

das regras de tomada em consideração e de pagamento das despesas financiadas ao abrigo do FEAGA e do FEADER,

vi)

das notificações das correcções financeiras efectuadas pelos Estados-Membros no âmbito de operações ou de programas de desenvolvimento rural e dos mapas recapitulativos dos procedimentos de recuperação aplicados pelos Estados-Membros na sequência de irregularidades,

vii)

das informações relativas às medidas tomadas nos termos do artigo 9.o;

b)

As regras de intercâmbio de informações e de documentos entre a Comissão e os Estados-Membros e a instauração de sistemas de informação, incluindo o tipo, a forma, o conteúdo dos dados a processar por esses sistemas e as regras aplicáveis em matéria de conservação;

c)

As regras relativas ao financiamento e ao quadro contabilístico das intervenções sob a forma de armazenagem pública, bem como a outras despesas financiadas pelo FEAGA e pelo FEADER;

d)

As regras de execução dos processos de anulação automática.

2.   A Comissão pode adoptar, através de um acto de execução nos termos do procedimento previsto no artigo 42.o-D, n.o 3 (procedimento consultivo), as condições e as regras aplicáveis às dotações transitadas em conformidade com o artigo 149.o, n.o 3, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, para financiar as despesas referidas no artigo 3.o, n.o 1, alínea c), do presente regulamento.».

26)

São suprimidos os artigos 41.o e 42.o

27)

São inseridos os seguintes artigos 42.o-A, 42.o-B, 42.o-C e 42.o-D:

«Artigo 42.o-A

Exercício da delegação

1.   A Comissão está habilitada a O poder de adoptar os actos delegados a que se refere o é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente regulamento por tempo indeterminado artigo .

2.   Sempre que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3.   Os poderes para adoptar actos delegados conferidos à Comissão estão sujeitos às condições previstas nos artigos 42.o-B e 42.o-C. A delegação de poderes referida nos n.os 5 e 6 do artigo 6.o, no n.o 2 do artigo 7.o, no n.o 4 do artigo 9.o, no n.o 2 do artigo 16.o, na alínea a) do artigo 31.o, nos n.os 1 e 2 do artigo 35.o-A, no artigo 37.o-A e nos n.os 1 a 6 do artigo 40.o-A do presente regulamento é conferida à Comissão por um prazo de cinco anos a partir de … (11). A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do fim desse prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho se opuserem a tal prorrogação, o mais tardar, três meses antes do final de cada prazo.

3-A.     A delegação de poderes pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afecta os actos delegados já em vigor.

3-B.     Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3-C.     Os atos delegados adotados nos termos do presente regulamento só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. [Alt. 7]

Artigo 42.o-B

Revogação da delegação

1.   A delegação de poderes referida no artigo 42.o-A pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

2.   A instituição que tiver dado início a um procedimento interno para decidir se revoga a delegação de poderes deve informar a outra instituição e a Comissão, num prazo razoável, antes de tomar uma decisão final, indicando os poderes delegados que podem ser objecto de revogação e os motivos da mesma.

3.   A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificados na mesma. Produz efeitos imediatamente ou numa data posterior nela especificada. A decisão não altera a validade dos actos delegados já em vigor. A decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. [Alt. 8]

Artigo 42.o-C

Objecções aos actos delegados

1.   O Parlamento Europeu e o Conselho podem levantar objecções ao acto delegado no prazo de dois meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo pode ser prorrogado por um mês.

2.   Se, no termo desse prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem levantado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele indicada.

O acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo do referido prazo se o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem ambos informado a Comissão de que não tencionam levantar objecções.

3.   Se o Parlamento Europeu ou o Conselho levantarem objecções ao acto delegado, este não entra em vigor. A instituição que levantar objecções deve expor os motivos das mesmas. [Alt. 9]

Artigo 42.o-D

Procedimento em comissão

1.   A Comissão é assistida pelo Comité dos Fundos Agrícolas. Esse comité deve ser entendido como comité na acepção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão  (12).

2.   No caso dos actos de execução adoptados em virtude do Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o [xxxx/yyyy] (a completar após a adopção do regulamento sobre as regras de controlo referido no artigo 291.o, n.o 3, do TFUE, actualmente em discussão no PE e no Conselho) (procedimento de exame) 182/2011 .

3.   No caso dos actos de execução adoptados em virtude do Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o [xxxx/yyyy] (a completar após a adopção do regulamento sobre as regras de controlo referido no artigo 291.o, n.o 3, do TFUE, actualmente em discussão no PE e no Conselho] (procedimento consultivo) 182/2011 .

[Alt. 10]

Artigo 2.o

São revogados os Regulamentos (CE) n.o 165/94 e (CE) n.o 78/2008.

Contudo, o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 78/2008 continua a ser aplicável até 31 de Dezembro de 2013.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em …,

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 218 de 23.7.2011, p. 124.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 4 de julho de 2012.

(3)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

(4)  JO L […] de […], p. […]. JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(5)  JO L 171 de 23.6.2006, p. 1.

(6)  JO L 24 de 29.1.1994, p. 6.

(7)  JO L 25 de 30.1.2008, p. 1.

(8)  JO L 171 de 23.6.2006, p. 35.

(9)  JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.».

(10)  JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.».

(11)  

+

Data de entrada em vigor do presente regulamento.

(12)   JO L 55 de 28.2.2011, p. 13. »


29.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 349/533


Quarta-feira, 4 de julho de 2012
Produção biológica e rotulagem dos produtos biológicos ***I

P7_TA(2012)0282

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 4 de julho de 2012, sobre uma proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos (COM(2010)0759 – C7-0001/2011 – 2010/0364(COD))

2013/C 349 E/27

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2010)0759),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, os artigos 42.o e 43.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0001/2011),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 4 de Maio de 2011 (1),

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A7-0215/2011),

1.

Aprova a sua posição em primeira leitura a seguir indicada;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a questão se pretender alterar a sua proposta substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 218 de 23.7.2011, p. 122.


Quarta-feira, 4 de julho de 2012
P7_TC1-COD(2010)0364

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 4 de julho de 2012 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 834/2007 relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 42.o, primeiro parágrafo, e 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (3) confere à Comissão poderes para executar determinadas disposições nele previstas.

(2)

Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, os poderes conferidos à Comissão nos termos do Regulamento (CE) n.o 834/2007 devem ser alinhados pelos artigos 290.o e 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (o Tratado).

(3)

A Comissão deve dispor de poderes para A fim de assegurar o correto funcionamento do regime estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 834/2007, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado, a fim de sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a completar ou alterar certos elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 834/2007. Devem definir-se os elementos relativamente aos quais esses poderes podem ser exercidos, bem como as condições a que a delegação fica sujeita. desse regulamento . É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea,atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. [Alt. 1]

(4)

A fim de assegurar uma condições uniformes para a execução uniforme do Regulamento (CE) n.o 834/2007 em todos os Estados-Membros, deverão ser atriobuídas competências de execução à Comissãoem conformidade com o artigo 291.o do Tratado. A Comissão deve, nomeadamente, estar habilitada a adoptarrelativas, em particular, à atribuição de números de código ao abrigo do regime de controlo, à indicação de origem para os produtos e a normas uniformes sobre o intercâmbio de informações a enviar pelos Estados-Membros, países terceiros, autoridades e organismos de controlo ou disponibilizados pela Comissão ou à publicação dessa informação, bem como ao reconhecimento de países terceiros e de autoridades e organismos de controlo para efeitos de equivalência e conformidade. Salvo disposição explícita em contrário, a Comissão deve adoptar esses actos de execução em conformidade com as disposições do [Regulamento (UE) n.o XX/XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho em ….]. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Fevereiro de 2011 que estabelece as regras e princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo por parte dos Estados-Membros do exercício dos poderes de execução pela Comissão (4).No contexto dos trabalhos preparatórios de atos de execução, a Comissão deve continuar a recorrer aos grupos consultivos, para que as partes interessadas e as ONG se possam expressar de forma regular e estruturada. [Alt. 2]

(4-A)

Por imperativos de urgência devidamente justificados, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis, em casos devidamente justificados que digam respeito à retirada do reconhecimento dos organismos e autoridades de controlo em casos de irregularidade ou infração ao Regulamento (CE) n.o 834/2007, ou à retirada do reconhecimento dos países terceiros cujo sistema de produção deixe de obedecer a princípios e regras de produção equivalentes aos estabelecidos nesse regulamento e cujas medidas de controlo deixem de ser de eficácia equivalente às previstas no mesmo regulamento. [Alt. 3]

(4-B)

O exercício de alinhamento ao Tratado de Lisboa deve procurar materializar o objetivo de simplificação de toda a legislação da União produzida para o setor, a fim de desonerar os produtores biológicos de uma carga burocrática excessiva. [Alt. 4]

(5)

Por motivos de clareza, a redação das referências à norma europeia EN 45011 ou da ISO Guide 65 deve ser harmonizada com outros atos relevantes da União.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 834/2007 deve, por conseguinte, ser alterado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 834/2007 é alterado do seguinte modo:

(1)

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.o

Requisitos gerais

Os operadores devem cumprir as regras de produção estabelecidas no presente título, bem como as regras específicas de produção e as medidas e condições necessárias para a sua aplicação, adotadas pela Comissão por meio de atos delegados e de atos de execução nos termos dos artigos 38.o-A e 38.o-B».

(2)

No artigo 9.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   A É conferido à Comissão decide, por meio de, para efeitos da proibição referida no n.o 1, o poder de adotar atos delegados nos termos do artigo 38.o-A, n.o 1, das medidas de execução da proibição de utilização de OGM e de produtos obtidos no que diz respeito à declaração do vendedor que confirma que os produtos fornecidos não foram produzidos a partir de ou mediante OGM.»

[Alt. 5]

(3)

No artigo 11.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Contudo, de acordo com condições específicas a estabelecer pela Comissão por meio de atos delegados nos termos do artigo 38.o-A, n.o 1, uma exploração pode ser dividida em unidades claramente separadas ou sítios de produção aquícola que não sejam todos geridos segundo métodos de produção biológica. No tocante aos animais, esta separação deve dizer respeito a espécies distintas. No que se refere à aquicultura, pode dizer respeito às mesmas espécies, desde que haja uma separação adequada entre os sítios de produção. No tocante às plantas, a separação deve dizer respeito a variedades distintas que possam ser facilmente distinguidas.»

(4)

No artigo 12.o, é suprimido o n.o 3.

(5)

No artigo 13.o, é suprimido o n.o 3.

(6)

No artigo 14.o, é suprimido o n.o 2.

(7)

No artigo 15.o, é suprimido o n.o 2.

(8)

O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Comissão autoriza, por meio de atos delegados nos termos do artigo 38.o-A, n.o 1, alínea a), subalínea ii), para utilização na produção biológica e inclui numa lista restrita os produtos e substâncias que podem ser utilizados na agricultura biológica para os fins que se seguem:»

b)

No n.o 3, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

A Comissão pode estabelecer, por meio de atos delegados nos termos do artigo 38.o-A, n.o 2, alínea a), limites no que se refere aos produtos agrícolas a que podem ser aplicados os produtos e substâncias referidos no n.o 1 do presente artigo e, se necessário, decidir da retirada desses produtos e substâncias.»

c)

No n.o 3, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Os produtos ou substâncias utilizados antes da adoção do presente regulamento para fins correspondentes aos referidos no n.o 1 do presente artigo podem continuar a ser utilizados após a referida adoção. Em qualquer caso, a Comissão pode retirar esses produtos e substâncias por meio de atos delegados nso termos do artigo 38.o-A, n.o 1, alínea a), subalínea ii), de acordo com as condições a adotar por meio de atos delegados nos termos do artigo 38.o-A, n.o 2, alínea a).»

(9)

No artigo 17.o, é suprimido o n.o 2.

(10)

No artigo 18.o, é suprimido o n.o 5.

(11)

No artigo 19.o, n.o 3, é suprimido o segundo parágrafo.

(12)

No artigo 20.o, é suprimido o n.o 3.

(13)

No artigo 21.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Comissão decide, por meio de atos delegados nos termos do artigo 38.o-A, n.o 1, alínea a), subalínea ii), da autorização dos produtos e substâncias e da sua inclusão na lista restrita referida no n.o 1 do presente artigo e, se necessário, da retirada de produtos dessa lista, e estabelece, por meio de atos delegados nos termos do artigo 38.o-A, n.o 2, alínea a), limites a aplicar no que se refere à sua utilização.

Sempre que um Estado-Membro considere que um produto ou uma substância deve ser aditado à lista referida no n.o 1, ou retirado dessa lista, ou que as especificações de utilização mencionadas no presente número devem ser alteradas, assegura que seja enviado oficialmente à Comissão e aos outros Estados-Membros um dossier com a justificação da inclusão, da retirada ou das alterações.

Os pedidos de alteração ou de retirada, bem como as decisões que lhes digam respeito, devem ser publicados. Os produtos e substâncias utilizados antes da adoção do presente regulamento que sejam abrangidos pelo artigo 19.o, n.o 2, alíneas b) e c), podem continuar a ser utilizados após a referida adoção. Em qualquer caso, a Comissão pode retirar esses produtos por meio de atos delegados nos termos do artigo 38.o-A, n.o 1, alínea a), subalínea ii), de acordo com as condições a adotar por meio de atos delegados nos termos do artigo 38.o-A, n.o 2, alínea a).».

(14)

O artigo 22.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Comissão pode, por meio de atos delegados nos termos do artigo 38.o-A, n.o 2, alínea c), de acordo com as condições enunciadas no n.o 2 do presente artigo e no respeito dos objetivos e princípios previstos no título II, prever a concessão de isenções às regras de produção estabelecidas nos capítulos 1 a 4.»;

b)

É suprimido o n.o 3.

(15)

No artigo 23.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   A Comissão pode, por meio de atos delegados, nos termos do artigo 38.o-A, n.o 2, alínea e), adaptar a lista de termos que consta do anexo.».

(16)

O artigo 24.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

As alíneas b) e c) do primeiro parágrafo passam a ter a seguinte redação:

«b)

Também deve constar da embalagem o logótipo da produção biológica da União Europeia a que se refere o artigo 25.o, n.o1, no que respeita aos géneros alimentícios pré-embalados;

c)

Sempre que seja utilizado o logótipo da produção biológica da União Europeia a que se refere o artigo 25.o, n.o1, também deve constar do mesmo campo visual que o logótipo uma indicação do lugar onde foram produzidas as matérias-primas agrícolas que compõem o produto, devendo essa indicação assumir uma das seguintes formas:

«Agricultura União Europeia», sempre que a matéria-prima agrícola tenha sido produzida na União Europeia,

«Agricultura não União Europeia», sempre que a matéria-prima agrícola tenha sido produzida em países terceiros,

«Agricultura União Europeia/não União Europeia», sempre que uma parte das matérias-primas agrícolas tenha sido produzida na União e outra parte num país terceiro.»

ii)

O quinto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A utilização do logótipo da produção biológica da União Europeia a que se refere o artigo 25.o, n.o 1, e a indicação referida no primeiro parágrafo do presente número são facultativas para os produtos importados de países terceiros. No entanto, sempre que o logótipo da produção biológica da União Europeia a que se refere o artigo 25.o, n.o 1, conste da rotulagem, a indicação referida no primeiro parágrafo do presente número também deve constar da mesma.»

b)

É suprimido o n.o 3.

(17)

O artigo 25.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O logótipo da produção biológica da União Europeia pode ser utilizado na rotulagem, apresentação e publicidade dos produtos que satisfazem os requisitos estabelecidos no presente regulamento.

O logótipo da produção biológica da União Europeia não pode ser utilizado no caso de produtos provenientes de explorações em conversão e dos géneros alimentícios a que se refere artigo 23.o, n.o 4, alíneas b) e c).»;

b)

É suprimido o n.o 3.

(18)

No artigo 26.o, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão estabelece, por meio de atos delegados nos termos do artigo 38.o-A, n.o 1, alínea b), requisitos específicos em matéria de rotulagem e composição aplicáveis:»

(19)

O artigo 27.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Para além das condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 882/2004, o sistema de controlo criado ao abrigo do presente regulamento compreende, pelo menos, a aplicação de medidas de precaução e de controlo.»;

b)

No n.o 5, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

O organismo de controlo estiver acreditado de acordo com a versão mais recente da norma europeia EN 45011 ou da ISO Guide 65 (Requisitos gerais para organismos de certificação de produtos), e for acreditado pelas autoridades competentes;»;

c)

O n.o 7, alínea b), passa a ter a seguinte redação:

«b)

Competência para conceder derrogações a que se refere o artigo 22.o, a menos que tal esteja previsto nas condições específicas estabelecidas pela Comissão por meio de atos delegados nos termos do artigo 38.o-A, n.o 2, alínea c).».

(20)

No artigo 28.o, é suprimido o n.o 6.

(21)

No artigo 29.o, é suprimido o n.o 3.

(22)

No artigo 30.o, n.o 2, é suprimido o terceiro parágrafo.

(23)

No artigo 32.o, o n.o 2 é alterado do seguinte modo:

a)

Os dois primeiros parágrafos passam a ter a seguinte redação:

«A Comissão reconhece, por meio de atos de execução nos termos do artigo 38.o-B, alínea f), de acordo com os critérios a adotar por meio de atos delegados nos termos do artigo 38.o-A, n.o 1, alínea c), subalínea v), as autoridades e organismos de controlo a que se refere o n.o 1, alínea b), do presente artigo, incluindo as autoridades e organismos de controlo referidos no artigo 27.o que sejam competentes para executar controlos e emitir as provas documentais referidas no n.o 1, alínea c), do presente artigo em países terceiros.

Os organismos de controlo devem estar acreditados de acordo com a versão mais recente da norma europeia EN 45011 ou da ISO Guide 65 (Requisitos gerais para organismos de certificação de produtos). Os organismos de controlo são submetidos regularmente a uma avaliação in loco, à fiscalização e à reavaliação plurianual das suas atividades pelo organismo de acreditação.»;

b)

São aditados os seguintes parágrafos:

«A Comissão pode, por meio de atos de execução nos termos do artigo 38.o-B, alínea f), de acordo com os critérios a adoptar por meio de atos delegados nos termos do artigo 38.o-A, n.o 1, alínea c), subalínea v), retirar o reconhecimento dos organismos e autoridades de controlo em casos de irregularidade ou infração ao disposto no presente regulamento.

Se necessário em casos urgentes, Por imperativos de urgência devidamente justificados , a Comissão pode tomar esta decisão agindo em conformidade com o disposto no segundo parágrafo do adotar atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo 38.o-G, n.° 3. . Nesse caso, as medidas adoptadas devem ser imediatamente comunicadas aos Estados-Membros e produzem efeitos imediatos.»

[Alt. 6]

(24)

O artigo 33.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão pode, por meio de atos de execução nos termos do artigo 38.o-B, alínea f), de acordo com os critérios a adotar por meio de atos delegados nos termos do artigo 38.o-A, n.o 1, alínea c), subalínea v), reconhecer os países terceiros cujo sistema de produção obedeça a princípios e regras de produção equivalentes aos estabelecidos nos títulos II, III e IV e cujas medidas de controlo sejam de eficácia equivalente às previstas no título V. A avaliação da equivalência deve ter em conta as diretrizes CAC/GL 32 do Codex Alimentarius.»;

ii)

São aditados os seguintes parágrafos:

«A Comissão pode, por meio de atos de execução nos termos do artigo 38.o-B, alínea f), de acordo com os critérios a adotar por meio de atos delegados nos termos do artigo 38.o-A, n.o 1, alínea c), subalínea v), retirar o reconhecimento dos países terceiros cujo sistema de produção deixe de obedecer a princípios e regras de produção equivalentes aos estabelecidos nos títulos II, III e IV e cujas medidas de controlo deixem de ser de eficácia equivalente às previstas no título V.

Se necessário em casos urgentes Por imperativos de urgência devidamente justificados , a Comissão pode tomar esta decisão, agindo em conformidade com o disposto no segundo parágrafo do adotar actos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo 38.o-G, n.° 3. Nesse caso, as medidas adoptadas devem ser imediatamente comunicadas aos Estados-Membros e produzem efeitos imediatos.»

[Alt. 7]

b)

O n.o 3 é alterado do seguinte modo:

i)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Relativamente aos produtos não importados nos termos do artigo 32.o e não importados de um país terceiro reconhecido nos termos do n.o 2 do presente artigo, a Comissão pode, por meio de atos de execução nos termos do artigo 38.o-B, alínea f), de acordo com os critérios a adotar por meio de atos delegados nos termos do artigo 38.o-A, n.o 1, alínea c), subalínea v), reconhecer as autoridades e organismos de controlo, incluindo as autoridades e organismos de controlo referidos no artigo 27.o, competentes para executar controlos e emitir certificados nos países terceiros para efeitos do n.o 1 do presente artigo. A avaliação da equivalência deve ter em conta as diretrizes CAC/GL 32 do Codex Alimentarius.»;

ii)

São aditados os seguintes parágrafos:

«A Comissão pode, por meio de atos de execução nos termos do artigo 38.o-B, alínea f), de acordo com os critérios a adotar por meio de atos delegados nos termos do artigo 38.o-A, n.o 1, alínea c), subalínea v), retirar o reconhecimento dos organismos e autoridades de controlo em casos de irregularidade ou infração ao disposto no presente regulamento.

Se necessário em casos urgentes Por imperativos de urgência devidamente justificados , a Comissão pode tomar esta decisão, agindo em conformidade com o disposto no segundo parágrafo do adotar atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo 38.o-G, n.° 3 . Nesse caso, as medidas adoptadas devem ser imediatamente comunicadas aos Estados-Membros e produzem efeitos imediatos.»

[Alt. 8]

(25)

É inserido o seguinte artigo 36.o-A:

«Artigo 36.o-A

Publicação e notificação

A Comissão deve, de acordo com regras a adotar por meio de atos de execução nos termos do artigo 38.o-B, alínea b), estabelecer, publicar, disponibilizar ou difundir a informação a identificar por meio de atos de execução nos termos do artigo 38.o-B, alínea a), bem como as listas dos países terceiros e dos organismos e autoridades de controlo reconhecidos ao abrigo dos artigos 32.o e 33.o

(26)

São suprimidos os artigos 37.o e 38.o.

(27)

São aditados os seguintes artigos:

«Artigo 38.o-A

Poderes delegados

1.   A fim de melhor tomar em consideração as expectativas dos consumidores em relação à qualidade dos produtos biológicos e garantir a aplicação adequada das regras pelas entidades, organismos e operadores em causa e o correto funcionamento do mercado interno e do comércio, a Comissão fica habilitada a adopta, por meio de adotar atos delegados, as nos termos do artigo 38.°-D no que respeita à adoção de regras, medidas e condições específicas necessárias à aplicação do presente regulamento, incluindo as definições de termos específicos relativas ao seu âmbito de aplicação, sem prejuízo dos objetivos e princípios estabelecidos no título II, no que respeita: [Alt. 9]

a)

Às regras de produção estabelecidas no título III, nomeadamente:

i)

Os requisitos específicos, condições e períodos de conversão a respeitar pelos operadores;

ii)

A autorização dos produtos e substâncias a utilizar na produção biológica, a sua inclusão numa lista restrita ou a retirada da referida lista para efeitos dos artigos 16.o e 21.o;

iii)

Os métodos de transformação para alimentos transformados;

iv)

As condições de aplicação da proibição de utilização de OGM e de produtos obtidos a partir de ou mediante OGM;

v)

A definição dos períodos a que se refere o artigo 17.o, n.o1, alíneas c) a f).

b)

Às normas de rotulagem, requisitos e critérios específicos no que respeita à apresentação, composição, dimensão e desenho do logótipo da produção biológica da União Europeia, bem como às condições e aos direitos de utilização, nos termos do título IV;

c)

Aos sistemas de controlo estabelecidos ao abrigo dos títulos V e VI, nomeadamente:

i)

Os requisitos de controlo, os procedimentos de supervisão e auditoria,

ii)

Os critérios de aprovação dos organismos de controlo reconhecidos para efeitos do artigo 27.o,

iii)

Os critérios específicos aplicáveis à delegação de tarefas nos organismos de controlo a que se refere a alínea ii),

iv)

A forma das provas documentais,

v)

Os critérios a adotar no que respeita ao reconhecimento de países terceiros para efeitos do artigo 33.o, n.o2, e no que respeita ao reconhecimento das autoridades e organismos de controlo para efeitos do artigo 32.o, n.o2, e do artigo 33.o, n.o3,

vi)

Os critérios a adotar no que respeita à retirada da aprovação ou reconhecimento e de provas documentais, incluindo os casos nos quais a Comissão pode agir com urgência ao abrigo do segundo parágrafo do artigo 38.o-G,

vii)

Os critérios a adotar no respeita à identificação das empresas sujeitas ao sistema de controlo e à publicidade a dar a tal controlo,

viii)

As regras a aplicar para a colocação no mercado da União de produtos provenientes de países terceiros enquanto produtos biológicos;

d)

À livre circulação dos produtos biológicos.

2.   A fim de ter em conta a evolução técnica e as especificidades do setor, a Comissão pode, por meio de atos delegados e sem prejuízo dos objetivos e princípios estabelecidos no título II, adotar as regras necessárias para a aplicação do presente regulamento no que respeita:

a)

À autorização, limitação, restrição ou proibição de técnicas específicas para efeitos do disposto nos artigos 12.o a 16.o, 18.o, 19.o e 20.o, bem como às condições e limites aplicáveis à utilização de substâncias e produtos e à respetiva retirada, nomeadamente o método de aplicação, a dosagem, as datas-limite de utilização e o contacto com produtos agrícolas;

b)

Às regras específicas de produção aplicáveis às leveduras;

c)

À concessão de derrogações às regras de produção, bem como às disposições específicas que regem a aplicação dessas derrogações para efeitos do disposto no artigo 22.o;

d)

Às medidas transitórias destinadas a facilitar a transição das regras estabelecidas pelo Regulamento (CEE) n.o 2092/91 para o presente regulamento;

e)

À adaptação da lista de termos que consta do anexo.

3.   A fim de garantir a transparência mediante uma troca de informações rápida, eficiente, exata e rentável, a Comissão define, por meio de atos delegados:

a)

A natureza e o tipo de informações que devem ser notificadas;

b)

Os métodos de notificação das informações;

c)

As regras relativas aos direitos de acesso à informação ou aos sistemas de informação disponibilizados;

d)

Os meios de publicação das informações.

Artigo 38.o-B

Poderes de execução

1.   A Comissão adota, por meio de atos de execução, pelo procedimento de exame referido no artigo 38.o-G, n.o 2 , as disposições necessárias para alcançar uma aplicação uniforme do presente regulamento na União, em especial no que respeita: [Alt. 10]

a)

Aos pormenores e especificações relativos ao conteúdo, forma e modo de notificação, apresentação e de intercâmbio de informações necessárias no quadro do presente regulamento:

i)

Por parte dos operadores, em especial no que respeita às informações incluídas na apresentação e notificação a que se refere o artigo 28.o, n.o1, e no artigo 29.o, n.o1,

ii)

Por parte dos organismos de controlo, autoridades de controlo, autoridades competentes dos Estados-Membros, de países terceiros e da Comissão, ou entre os mesmos, nomeadamente nos termos dos artigos 22.o, 30.o a 33.o, 35.o e 36.o;

b)

Às condições e meios de publicação e às regras e condições específicas de divulgação ou disponibilização pela Comissão aos operadores, às autoridades competentes, às autoridades e organismos de controlo e aos Estados-Membros ou a países terceiros das informações a que se refere a alínea a) e das listas de países terceiros ou de organismos e autoridades de controlo designados nos termos do artigo 27.o ou reconhecidos nos termos dos artigos 32.o e 33.o;

c)

Aos métodos e condições a ter em conta no que respeita à certificação eletrónica, em especial para os certificados a que se refere o artigo 29.o e o artigo 33.o, n.o 1, alínea d);

d)

À atribuição de números de código aos organismos e autoridades de controlo, bem como à indicação do lugar onde foram produzidas as matérias-primas agrícolas nos termos do artigo 24.o;

e)

Aos critérios específicos aplicáveis à apresentação, composição e dimensão das indicações referidas no artigo 24.o, n.o 1, alíneas a) e c);

f)

Ao reconhecimento e retirada de países terceiros e de autoridades e organismos de controlo para efeitos do disposto no 32.o, n.o 2, e no artigo 33.o, n.os 2 e 3.

1.A.     Por imperativos de urgência devidamente justificados relativos à retirada do reconhecimento dos organismos e autoridades de controlo em caso de irregularidade ou infração ao disposto no presente regulamento ou à retirada do reconhecimento de países terceiros cujo sistema de produção deixe de obedecer a princípios e regras de produção equivalentes aos estabelecidos nos Títulos II, III e IV e cujas medidas de controlo sejam de eficácia equivalente às previstas no Título V, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo 38.o-G, n.o 3. [Alt. 11]

Artigo 38.o-C

Poderes da Comissão

Sempre que sejam conferidos poderes à Comissão, esta age nos termos do artigo 38.o-D, quando se trate de atos delegados, e do artigo 38.o-G, quando se trate de atos de execução, salvo disposição expressa em contrário do presente regulamento.

Artigo 38.o-D

Exercício da delegação

1.   O poder de adoar atos delegados referidos no presente regulamento é conferido à Comissão por um período indeterminado nas condições estabelecidas no presente artigo .

2.   Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O poder de adotar os atos delegados a que se referem o artigo 9.o, n.o 4, o artigo 11.o, o artigo 16, n.o 1, as alíneas a) a c) do n.o 3 do artigo 16.o, o artigo 21.o, n.o 2, o artigo 22.o, n.o 1, o artigo 23.o, n.o 6, o artigo 26.o, a alínea b) do n.o 7 do artigo 27.o, o artigo 32.o, n.o 2, e o artigo 33.o, n.os 2 e 3, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de …  (5). A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   O poder de adoptar actos delegados é conferido à Comissão sob reserva das condições estabelecidas nos artigos 38.-E e 38.o-F . A delegação de poderes pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

3-A.     Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3-B.     Os atos delegados adotados nos termos do presente regulamento só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. [Alt. 12]

«Artigo 38.o-E

Revogação da delegação

1.   A delegação de poderes a que se referem os artigos 38.-A e 38.o-D pode ser revogada pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

2.   A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se tenciona revogar a delegação de poderes informa a outra instituição e a Comissão, num prazo razoável, antes de tomar uma decisão final, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação, bem como os possíveis motivos da mesma.

3.   A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificados nessa decisão. Entra em vigor imediatamente ou numa data posterior especificada na mesma. Não afecta a validade dos actos delegados já em vigor. É publicada no Jornal Oficial da União Europeia.» [Alt. 13]

«Artigo 38.o-F

Objecções aos actos delegados

1.   O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objecções ao acto delegado no prazo de dois meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prolongado por um mês.

2.   Se, no termo deste prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele indicada.

O acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo do referido prazo se o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem ambos informado a Comissão de que não tencionam levantar objecções.

3.   Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado, este último não entra em vigor. A instituição que formular objecções deve expor os motivos das mesmas». [Alt. 14]

Artigo 38.o-G

Actos de execução – Comité da produção biológica

1.    Se forem adoptados actos de execução nos termos do presente regulamento, A Comissão é assistida pelo Comité da produção biológica.e é aplicável o procedimento previsto no artigo [5] do Regulamento (UE) n.o [xxxx/yyyy] (a completar após a adopção do regulamento relativo aos mecanismos de controlo, referido no artigo 291.o, n.o 2, do TFUE, actualmente em discussão pelo Parlamento Europeu e o Conselho). Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (6).

2.    Nos casos urgentes previstos no artigo 32.o, n.o 2, e no artigo 33.o, n.os 2 e 3 , do presente regulamento, é aplicável o procedimento previsto no artigo [6] do Regulamento (UE) n.o [xxxx/yyyy]. Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.     Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, em conjugação com o artigo 5.o do mesmo regulamento.

[Alt. 15]

(28)

O artigo 41.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

b)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Até 31 de Dezembro de 2011, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho.»

Artigo 1.o-A

A Comissão avalia os efeitos das alterações feitas pelo presente regulamento ao Regulamento (CE) n.o 834/2007, em particular no que respeita à transparência e ao seu impacto sobre a sociedade civil, três anos após … (7)

As partes interessadas relevantes e os representantes da sociedade civil devem ser incluídos no referido processo de avaliação. [Alt. 16]

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em […],

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 218 de 23.7.2011, p. 122.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 4 de julho de 2012.

(3)  JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.

(4)   JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(5)  

+

Data de entrada em vigor do presente regulamento.

(6)   JO L 55 de 28.2.2011, p. 13

(7)   JO: inserir data: três anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento.


29.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 349/545


Quarta-feira, 4 de julho de 2012
Sistema de financiamento pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia ***I

P7_TA(2012)0283

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 4 de julho de 2012, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 485/2008 do Conselho relativo aos controlos, pelos Estados-Membros, das operações que fazem parte do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (COM(2010)0761 – C7-0002/2011 – 2010/0366(COD))

2013/C 349 E/28

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0761),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e os artigos 42.o e 43.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0002/2011),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 4 de Maio de 2011 (1),

Tendo em conta os artigos 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A7-0204/2011),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento, ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 218 de 23.7.2011, p. 126.


Quarta-feira, 4 de julho de 2012
P7_TC1-COD(2010)0366

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 4 de julho de 2012 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 485/2008 do Conselho relativo aos controlos, pelos Estados-Membros, das operações que fazem parte do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 42.o, primeiro parágrafo, e 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 485/2008 do Conselho (3) confere à Comissão poderes para executar determinadas disposições nele previstas.

(2)

Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, os poderes conferidos à Comissão nos termos do Regulamento (CE) n.o 485/2008 devem ser adaptados em função dos artigos 290.o e 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (o Tratado).

(3)

A Comissão deve dispor do poder de adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 290.o do Tratado, a fim de completar ou alterar certos elementos não essenciais do A fim de assegurar o correcto funcionamento do regime estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 485/2008, Devem definir-se os elementos relativamente aos quais esse poder pode ser exercido, bem como as condições a que a delegação fica sujeita. o poder de adotar actos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à elaboração de uma lista de medidas, inadequadas, pela sua natureza, a um controlo ex-post mediante o exame de documentos comerciais, a que o presente regulamento não é aplicável . É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. [Alt. 1]

(4)

A fim de garantir uma aplicação uniforme assegurar condições uniformes para a execução do Regulamento (CE) n.o 485/2008 em todos os Estados-Membros, devem ser conferidos à Comissão poderes para adoptar actos de execução, em conformidade com o artigo 291.o do Tratado. Devem, nomeadamente, ser conferidos à Comissão poderes para adoptar regras uniformes sobre a troca de informações. A Comissão deve adoptar esses actos de execução com a assistência do Comité dos Fundos Agrícolas instituído pelo artigo 41.o-D, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum, em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) n.o XX/XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho … [a completar após adopção do regulamento relativo aos mecanismos de controlo a que se refere o artigo 291.o, n.o 3, do TFUE, actualmente em discussão no Parlamento Europeu e no Conselho] deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão . Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (4) . [Alt. 2]

(5)

O Regulamento (CE) n.o 485/2008 deve, por conseguinte, ser alterado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 485/2008 é alterado do seguinte modo:

(1)

No artigo 1.o, o n.o 2, o segundo período passa a ter a seguinte redação:

« 2.     O presente regulamento não se aplica às medidas abrangidas pelo sistema integrado de gestão e de controlo no âmbito do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 Janeiro 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (5).

A fim de excluir da aplicação do presente regulamento as medidas que, pela sua natureza, sejam inadequadas para controlo a posteriori por meio do exame de documentos comerciais, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos donos artigos artigo 13.o-A, 13.o-B e 13.o-C do presente regulamento, a fim de estabelecer uma lista de outras medidas a que o presente regulamento não é aplicável.

[Alt. 3]

(2)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, segundo parágrafo, é suprimido o segundo período;

b)

É suprimido o n.o 5.

(3)

É suprimido o artigo 13.o.

(4)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 13o-A

1.    O poder de adotar os atos delegados referidos no presente regulamento é conferido à Comissão por um período indeterminado nas condições estabelecidas no presente artigo .

2.     O poder de adotar atos delegados referido no artigo 1.o, n.o 2 é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de … (6). A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho se a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.     A delegação de poderes referida no artigo 1.o, n.o 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os actos delegados já em vigor.

4.    Assim que adotar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.     Os atos delegados adotados nos termos do artigo 1.o, n.o 2 só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. [Alt. 4]

Artigo 13.o-B

A delegação de poderes referida no artigo 13.o-A pode ser revogada pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se tenciona revogar a delegação de poderes informa a outra instituição e a Comissão, num prazo razoável, antes de tomar uma decisão final, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação, bem como os possíveis motivos da mesma.

A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificados nessa decisão. Entra em vigor imediatamente ou numa data posterior especificada na mesma, mas não afecta os actos delegados já em vigor. A decisão de revogação é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. [Alt. 5]

Artigo 13.o-C

O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objecções ao acto delegado no prazo de dois meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prolongado por um mês.

Se, no termo deste prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele indicada.

Se o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não tencionam formular objecções, o acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo do referido prazo.

Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado, este último não entra em vigor. A instituição que formular objecções ao acto delegado expõe os motivos das mesmas. [Alt. 6]

Artigo 13.o-D

A Comissão, se necessário, por meio de atos de execução em conformidade com o procedimento referido no artigo 42.o-D, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, adota as disposições necessárias para a aplicação uniforme do presente regulamento na União, nomeadamente específicas relativas:

a)

À coordenação de ações comuns referida no artigo 7.o, n.o 1;

b)

Aos pormenores e especificações respeitantes ao conteúdo, forma e modo de apresentação dos pedidos, ao conteúdo, forma e modo de notificação e à prestação e troca de informações exigidas nos termos do presente regulamento;

c)

Às condições e meios de publicação e às regras específicas e condições para a divulgação ou disponibilização pela Comissão às autoridades competentes dos Estados-Membros das informações necessárias nos termos do presente regulamento.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 13.o-E, n.o 2. [Alt. 7]

Artigo 13.o-E

1.     A Comissão é assistida pelo Comité dos Fundos Agrícolas criado pelo artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (7). Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.     Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

[Alt. 8]

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em …

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 218 de 23.7.2011, p. 126.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 4 de julho de 2012.

(3)  JO L 143 de 3.6.2008, p. 1.

(4)   JO L 55 de 28.2.2011, p. 13 .

(5)   JO L 30 de 31.1.2009, p. 16. »

(6)  

+

Data de entrada em vigor do presente regulamento.

(7)   JO L 209 de 11.8.2005, p. 1


29.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 349/550


Quarta-feira, 4 de julho de 2012
Acordo UE-Rússia relativo à manutenção dos compromissos em matéria de comércio de serviços ***

P7_TA(2012)0284

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 4 de julho de 2012, sobre o projeto de decisão do Conselho relativo à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e o Governo da Federação da Rússia no que respeita à manutenção dos compromissos em matéria de comércio de serviços contidos no Acordo de Parceria e Cooperação UE-Rússia em vigor (16815/2011 – C7-0522/2011 – 2011/0328(NLE))

2013/C 349 E/29

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (16815/2011),

Tendo em conta o projeto de Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e o Governo da Federação da Rússia no que respeita à manutenção dos compromissos em matéria de comércio de serviços contidos no Acordo de Parceria e Cooperação EU-Rússia em vigor (16816/2011),

Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do artigo 91.o, do artigo 100.o, n.o 2, do artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0522/2011),

Tendo em conta o artigo 81.o e o artigo 90.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão do Comércio Internacional (A7-0176/2012),

1.

Aprova a celebração do Acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da Federação da Rússia.


29.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 349/550


Quarta-feira, 4 de julho de 2012
Acordo UE-Rússia sobre o comércio de partes e componentes de veículos automóveis ***

P7_TA(2012)0285

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 4 de julho de 2012, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e o Governo da Federação da Rússia sobre o comércio de partes e componentes de veículos automóveis entre a União Europeia e a Federação da Rússia (16806/2011 – C7-0517/2011 – 2011/0324(NLE))

2013/C 349 E/30

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (16806/2011),

Tendo em conta a o projeto de acordo entre a União Europeia e o Governo da Federação da Rússia sobre o comércio de partes e componentes de veículos automóveis entre a União Europeia e a Federação da Rússia (16807/2011),

Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, e o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0517/2011),

Tendo em conta o artigo 81.o e o artigo 90o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão do Comércio Internacional e o parecer da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A7-0175/2012),

1.

Aprova a celebração do acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da Federação da Rússia.


29.11.2013   

PT

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CE 349/551


Quarta-feira, 4 de julho de 2012
Acordo UE-Rússia sobre a introdução ou o aumento, pela Federação da Rússia, de direitos de exportação sobre matérias-primas ***

P7_TA(2012)0286

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 4 de julho de 2012, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Federação da Rússia relativo à introdução ou ao aumento de direitos de exportação sobre matérias-primas (16827/2011 – C7-0520/2011 – 2011/0332(NLE))

2013/C 349 E/31

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (16827/2011),

Tendo em conta o Projeto de Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Federação da Rússia relativo à introdução ou ao aumento de direitos de exportação sobre matérias-primas (16828/2011),

Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0520/2011),

Tendo em conta o artigo 81.o e o artigo 90o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão do Comércio Internacional (A7-0178/2012),

1.

Aprova a celebração do Acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da Federação da Rússia.


29.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 349/552


Quarta-feira, 4 de julho de 2012
Acordo Comercial Anticontrafação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, a Austrália, o Canadá, o Japão, a República da Coreia, os Estados Unidos Mexicanos, o Reino de Marrocos, a Nova Zelândia, a República de Singapura, a Confederação Suíça e os Estados Unidos da América ***

P7_TA(2012)0287

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 4 de julho de 2012, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo Comercial Anticontrafação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, a Austrália, o Canadá, o Japão, a República da Coreia, os Estados Unidos Mexicanos, o Reino de Marrocos, a Nova Zelândia, a República de Singapura, a Confederação Suíça e os Estados Unidos da América (12195/2011 – C7-0027/2012 – 2011/0167(NLE))

2013/C 349 E/32

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (12195/2011),

Tendo em conta o projeto de Acordo Comercial Anticontrafação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, a Austrália, o Canadá, o Japão, a República da Coreia, os Estados Unidos Mexicanos, o Reino de Marrocos, a Nova Zelândia, a República de Singapura, a Confederação Suíça e os Estados Unidos da América (12196/2011),

Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, e o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0027/2012),

Tendo em conta o artigo 81.o e o artigo 90.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão do Comércio Internacional e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão dos Assuntos Jurídicos e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0204/2012),

1.

Não aprova a celebração do Acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de informar o Conselho de que o Acordo não pode ser celebrado;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da Austrália, do Canadá, do Japão, da República da Coreia, dos Estados Unidos Mexicanos, do Reino de Marrocos, da Nova Zelândia, da República de Singapura, da Confederação Suíça e dos Estados Unidos da América.


29.11.2013   

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CE 349/553


Quarta-feira, 4 de julho de 2012
Pagamentos diretos aos agricultores ***I

P7_TA(2012)0288

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 4 de julho de 2012, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita à aplicação dos pagamentos diretos aos agricultores em relação a 2013 (COM(2011)0630 – C7-0337/2011 – 2011/0286(COD))

2013/C 349 E/33

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2011)0630),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 43.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0337/2011),

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, e o artigo 42.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 25 de abril de 2012 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 4 de maio de 2012 (2),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, por carta de 11 de junho de 2012, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os artigos 55.o e 37.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A7-0163/2012),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 191 de 29.6.2012, p. 116.

(2)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.


Quarta-feira, 4 de julho de 2012
P7_TC1-COD(2011)0286

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 4 de julho de 2012 tendo em vista a aprovação do Regulamento (UE) n.o …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 73/2009 no que respeita à aplicação dos pagamentos diretos aos agricultores em relação a 2013

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao acto legislativo final, Regulamento (UE) n.o 671/2012.)


Quinta-feira, 5 de julho de 2012

29.11.2013   

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CE 349/555


Quinta-feira, 5 de julho de 2012
Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e o seu Anexo I***I

P7_TA(2012)0294

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de julho de 2012, sobre o projeto de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e o seu Anexo I (02074/2011 – C7-0090/2011 – 2011/0901A(COD))

2013/C 349 E/34

(Processo legislativo ordinário: (primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o pedido do Tribunal de Justiça submetido ao Parlamento Europeu e ao Conselho (02074/2011),

Tendo em conta o artigo 257.o, primeiro e segundo parágrafos, e o artigo 281.o, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0090/2011),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.os 3 e 15, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer da Comissão (COM(2011)0596),

Tendo em conta a carta do Tribunal de Justiça de 8 de maio de 2012,

Tendo em conta a carta da Comissão de 30 de maio de 2012,

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, por carta de 31 de maio de 2012, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A7-0185/2012),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Nota que, tendo em conta a renovação parcial do Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2012 e a necessidade urgente de encontrar uma solução que garanta o bom funcionamento do Tribunal da Função Pública, é necessário que as alterações propostas ao Estatuto relacionadas com a organização do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral e com o Tribunal da Função Pública, sejam adotadas sem mais demora, como se sublinhou na carta do Presidente do Tribunal de Justiça da União Europeia de 8 de maio de 2012;

3.

Reserva-se o direito de examinar a parte do pedido relativa à composição do Tribunal Geral apresentado pelo Tribunal numa fase posterior;

4.

Decide realizar um debate no Parlamento, no futuro próximo, acerca dos méritos da introdução da possibilidade de emitir votos de vencido no Tribunal de Justiça;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, ao Tribunal de Justiça, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


Quinta-feira, 5 de julho de 2012
P7_TC1-COD(2011)0901A

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 5 de julho de 2012 tendo em vista a aprovação do Regulamento (EU, Euratom) n.o …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e o seu Anexo I

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE, Euratom) n.o 741/2012)


29.11.2013   

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CE 349/556


Quinta-feira, 5 de julho de 2012
Juízes interinos do Tribunal da Função Pública da União Europeia ***I

P7_TA(2012)0295

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de julho de 2012, sobre o projeto de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos juízes interinos do Tribunal da Função Pública da União Europeia (01923/2011 – C7-0091/2011 – 2011/0902(COD))

2013/C 349 E/35

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o pedido apresentado pelo Tribunal de Justiça ao Parlamento e ao Conselho (01923/2011),

Tendo em conta os artigos 257. e 281. do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual o projeto de ato lhe foi apresentado (C7-0091/2011),

Tendo em conta o artigo 294., n. 3 e 15 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer da Comissão (COM(2011)0596),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, por carta de 31 de maio de 2012, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294., n. 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55. do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0184/2012),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, ao Tribunal de Justiça, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


Quinta-feira, 5 de julho de 2012
P7_TC1-COD(2011)0902

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 5 de julho de 2012 tendo em vista a aprovação do Regulamento (EU, Euratom) n.o …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos juízes interinos do Tribunal da Função Pública da União Europeia

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao acto legislativo final, Regulamento (UE, Euratom) n.o 979/2012.)


29.11.2013   

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CE 349/557


Quinta-feira, 5 de julho de 2012
Apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias de transportes e de energia ***I

P7_TA(2012)0296

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de julho de 2012, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.o 1639/2006/CE que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013) e o Regulamento (CE) n.o 680/2007 que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias de transportes e de energia (COM(2011)0659 – C7-0372/2011 – 2011/0301(COD))

2013/C 349 E/36

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2011)0659),

Tendo em conta os artigos 294.o, n.o 2, 172.o e 173.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0372/2011),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 23 de fevereiro de 2012 (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 30 de maio de 2012, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0150/2012),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 143 de 22.5.2012, p. 134.


Quinta-feira, 5 de julho de 2012
P7_TC1-COD(2011)0301

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 5 de julho de 2012 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.o 1639/2006/CE que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013) e o Regulamento (CE) n.o 680/2007 que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias de transportes e de energia

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao acto legislativo final, Regulamento (UE) n.o 670/2012.)


29.11.2013   

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Jornal Oficial da União Europeia

CE 349/558


Quinta-feira, 5 de julho de 2012
Projeto de orçamento retificativo n.o 3/2012: excedente resultante da execução do orçamento de 2011

P7_TA(2012)0297

Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de julho de 2012, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 3/2012 da União Europeia para o exercício de 2012, Secção III – Comissão (11113/2012 – C7-0147/2012 – 2012/2071(BUD))

2013/C 349 E/37

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 310.o e 314.o e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1) (a seguir designado "Regulamento Financeiro"), nomeadamente os artigos 15.o, 37.o e 38.o,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012, que foi definitivamente adotado em 1 de dezembro de 2011 (2),

Tendo em conta a posição do Conselho sobre o pedido de transferência DEC 9/2012, adotada em 7 de junho de 2012,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 17 de maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (3),

Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.o 3/2012 da União Europeia para o exercício de 2012, apresentado pela Comissão em 16 de abril de 2012 (COM(2012)0181),

Tendo em conta a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 3/2012, estabelecida pelo Conselho em 11 de junho de 2012 (11113/2012 – C7-0147/2012),

Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento anual da União, apresentada pela Comissão em 22 de dezembro de 2010 (COM(2010)0815),

Tendo em conta os artigos 75.o-B e 75.o-E do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0206/2012),

A.

Considerando que o projeto de orçamento retificativo n.o 3/2012 visa inscrever no orçamento para 2012 o excedente do exercício de 2011, que ascende a 1 496 968 014 euros,

B.

Considerando que os principais componentes desse excedente são constituídos por 0,73 mil milhões de euros de subexecução da despesa, 0,67 mil milhões de euros de diferenças positivas resultantes da execução da receita e 0,1 mil milhões de euros de diferenças cambiais positivas,

C.

Considerando que, do lado da receita, a parte mais importante (0,45 mil milhões em 0,67 mil milhões de euros) é proveniente de coimas e juros de mora,

D.

Considerando que a subexecução da despesa, que engloba 0,56 mil milhões de euros de dotações do orçamento de 2011 e 0,17 mil milhões de euros de dotações transitadas de 2010, não é resultante da existência de dificuldades de absorção ou de uma má gestão, mas das regras em vigor referentes ao ajustamento da repartição dos pagamentos de acordo com as necessidades, particularmente durante as últimas semanas do exercício,

E.

Considerando que, pelo contrário, todos os indicadores disponíveis apontam este ano para uma falta de dotações de pagamento em muitos domínios de intervenção da UE, designadamente porque, em 2011, pelo segundo ano consecutivo, a autoridade orçamental diminuiu o nível de dotações de pagamento do orçamento da União para 2012, nomeadamente no domínio da investigação e da política de coesão, em mais de 3 mil milhões de euros em relação às estimativas iniciais da Comissão,

F.

Considerando que, na posição sobre o pedido de transferência DEC 9/2012 adotada pelo Conselho, este reduziu drasticamente as dotações de pagamento transferidas para o domínio da investigação, onde releva uma necessidade urgente de dotações de pagamento para honrar as autorizações precedentes, mas que, no contexto do pedido de transferência DEC 19/2012, o Conselho está finalmente a reconsiderar a sua posição,

G.

Considerando que, por força do artigo 15.o do Regulamento Financeiro, a diferença em relação às estimativas deve ser inscrita no orçamento da União, através de um orçamento rectificativo do qual essa diferença será o único objecto.

1.

Toma nota do projeto de orçamento retificativo n.o 3/2012, destinado exclusivamente à inscrição do excedente de 2011 no orçamento, nos termos do artigo 15.o do Regulamento Financeiro; salienta que o Regulamento Financeiro permite alguma liberdade de decisão quanto ao destino do excedente;

2.

Toma nota de que os principais componentes desse excedente são constituídos por 0,73 mil milhões de euros de subexecução da despesa, 0,67 mil milhões de euros de diferenças positivas resultantes da execução da receita e 0,1 mil milhões de euros de diferenças cambiais positivas;

3.

Salienta que a subexecução da despesa (0,73 mil milhões de euros) não é resultante da existência de dificuldades de absorção ou de uma má gestão, mas das regras em vigor referentes ao ajustamento da repartição dos pagamentos de acordo com as necessidades; considera, consequentemente, que este ponto deverá ter um tratamento diferente em relação à parte do excedente que é resultante de variações da receita; sublinha, além disso, que uma grande parte desta subexecução é resultante da decisão do Conselho de não aprovar a atualização dos vencimentos e das pensões prevista pelo Estatuto dos Funcionários;

4.

Lamenta o facto que, não obstante as disposições do artigo 310.o, n.o 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, relativas à boa gestão financeira, e a Declaração Conjunta relativa às dotações de pagamento a que as três instituições acederam no quadro do processo orçamental de 2012, o Conselho tenha decidido inicialmente reduzir em dois terços o pedido de transferência DEC 9/2012, que transferia 485 milhões de euros dos projetos no domínio da energia tendentes a apoiar o relançamento da economia, que registavam uma subexecução, a fim de permitir reforçar três rubricas orçamentais no âmbito da vertente do 7.o Programa-Quadro relativa à cooperação;

5.

Salienta que esta decisão teria aumentado artificialmente a subexecução das dotações de pagamento de 2012 e, consequentemente, o excedente de 2012, quando todos os indicadores disponíveis já apontam este ano para uma falta de dotações de pagamento no domínio da investigação e noutros domínios de intervenção da UE; congratula-se, portanto, com a reconsideração da posição do Conselho, através da adoção do pedido de transferência DEC 19/2012;

6.

Aprova, sem alterações, a posição do Conselho sobre o Projeto de orçamento retificativo n.o 3/2012;

7.

Encarrega o seu Presidente de declarar o orçamento retificativo n.o 3/2012 definitivamente adotado e de assegurar a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

8.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(2)  JO L 56 de 29.2.2012.

(3)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.