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ISSN 1977-1010 doi:10.3000/19771010.C_2013.346.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 346 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
56.o ano |
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Número de informação |
Índice |
Página |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2013/C 346/01 |
Taxas de câmbio do euro |
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2013/C 346/02 |
Decisão de Execução da Comissão, de 26 de novembro de 2013, que identifica os países terceiros que a Comissão considera não cooperantes, na aceção do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada |
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2013/C 346/03 |
Decisão da Comissão, de 26 de novembro de 2013, que notifica os países terceiros que a Comissão considera suscetíveis de serem identificados como países terceiros não cooperantes, na aceção do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2013/C 346/04 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.7089 — Ackermans & Van Haaren/Aannemingsmaatschappij CFE) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2013/C 346/05 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.7070 — Gestamp Eolica/Banco Santander/JV) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2013/C 346/06 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6962 — Renova Industries/Schmolz + Bickenbach) ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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27.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 346/1 |
Taxas de câmbio do euro (1)
26 de novembro de 2013
2013/C 346/01
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,3547 |
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JPY |
iene |
137,34 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4585 |
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GBP |
libra esterlina |
0,83830 |
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SEK |
coroa sueca |
8,8942 |
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CHF |
franco suíço |
1,2312 |
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ISK |
coroa islandesa |
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NOK |
coroa norueguesa |
8,2685 |
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BGN |
lev |
1,9558 |
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CZK |
coroa checa |
27,329 |
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HUF |
forint |
298,72 |
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LTL |
litas |
3,4528 |
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LVL |
lats |
0,7030 |
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PLN |
zlóti |
4,1987 |
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RON |
leu romeno |
4,4448 |
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TRY |
lira turca |
2,7280 |
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AUD |
dólar australiano |
1,4861 |
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CAD |
dólar canadiano |
1,4258 |
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HKD |
dólar de Hong Kong |
10,5022 |
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NZD |
dólar neozelandês |
1,6528 |
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SGD |
dólar singapurense |
1,6965 |
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KRW |
won sul-coreano |
1 437,19 |
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ZAR |
rand |
13,7028 |
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CNY |
iuane |
8,2530 |
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HRK |
kuna |
7,6455 |
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IDR |
rupia indonésia |
15 935,30 |
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MYR |
ringgit |
4,3625 |
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PHP |
peso filipino |
59,271 |
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RUB |
rublo |
44,6620 |
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THB |
baht |
43,463 |
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BRL |
real |
3,1139 |
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MXN |
peso mexicano |
17,7212 |
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INR |
rupia indiana |
84,6470 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
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27.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 346/2 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 26 de novembro de 2013
que identifica os países terceiros que a Comissão considera não cooperantes, na aceção do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada
2013/C 346/02
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (1), nomeadamente o artigo 31.o,
Considerando o seguinte:
1. INTRODUÇÃO
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1005/2008 (adiante designado por «Regulamento INN») estabelece um regime da União destinado a prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN). |
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(2) |
O capítulo VI do Regulamento INN define os procedimentos respeitantes à identificação de países terceiros não cooperantes, às diligências relativas aos países assim identificados, ao estabelecimento de uma lista dos países não cooperantes, à elaboração, retirada e publicidade da lista dos países não cooperantes e à eventual adoção de medidas de emergência. |
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(3) |
Nos termos do artigo 31.o do Regulamento INN, a Comissão Europeia pode identificar os países terceiros que considere não cooperantes no âmbito da luta contra a pesca INN. Um país terceiro pode ser identificado como país terceiro não cooperante se não cumprir as obrigações relativas às medidas a adotar para prevenir, impedir e eliminar a pesca INN que lhe incumbem por força do direito internacional enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização. |
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(4) |
A identificação dos países terceiros não cooperantes deve basear-se no exame de todas as informações, conforme disposto no artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento INN. |
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(5) |
Em conformidade com o artigo 33.o do Regulamento INN, o Conselho pode estabelecer uma lista dos países não cooperantes. São aplicáveis a esses países as medidas enunciadas no artigo 38.o do Regulamento INN. |
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(6) |
Em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento INN, os Estados terceiros de pavilhão devem notificar a Comissão das disposições nacionais de execução, controlo e aplicação das leis, regulamentações e medidas de conservação e de gestão que os seus navios de pesca devem observar. |
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(7) |
Nos termos do artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento INN, a Comissão coopera administrativamente com países terceiros em domínios relativos à aplicação desse regulamento. |
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(8) |
Na sequência da sua Decisão de 15 de novembro de 2012 e em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento INN, a Comissão notificou oito países terceiros da possibilidade de serem identificados como países terceiros não cooperantes na aceção do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada. |
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(9) |
Na sua Decisão de 15 de novembro de 2012, a Comissão incluiu as informações sobre os principais factos e considerações subjacentes a essa identificação preliminar. |
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(10) |
Na mesma data, a Comissão notificou os oito países terceiros, por cartas separadas, de que ponderava a possibilidade de os identificar como países terceiros não cooperantes. A Decisão de 15 de novembro de 2012 foi anexada às referidas cartas. |
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(11) |
Nessas cartas, a Comissão salientou que, para evitar que fossem identificados como países terceiros não cooperantes e, enquanto tal, propostos para inscrição formal numa lista, como previsto nos artigos 31.o e 33.o do Regulamento INN, respetivamente, os países terceiros em causa eram convidados a estabelecer e executar, em estreita colaboração com a Comissão, um plano de ação para obviar às deficiências identificadas na Decisão de 15 de novembro de 2012 da Comissão. Uma execução atempada e eficaz do plano de ação pelos países em causa poderia ter evitado que fossem identificados como países terceiros não cooperantes e propostos para inclusão na lista definitiva. |
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(12) |
Consequentemente, a Comissão convidou os oito países terceiros em causa a: 1) tomar todas as medidas necessárias para a execução das ações previstas nos planos de ação propostos pela Comissão; 2) avaliar a execução das ações previstas nos planos de ação propostos pela Comissão; 3) enviar semestralmente à Comissão relatórios circunstanciados em que a execução de cada ação fosse analisada no que diz respeito, inter alia, à sua eficácia individual e/ou global para garantir a plena conformidade do sistema de controlo das pescas. |
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(13) |
Foi dada aos oito países terceiros em causa a possibilidade de responderem, por escrito, às questões explicitamente indicadas na decisão da Comissão e de transmitirem quaisquer outras informações pertinentes, nomeadamente provas que permitissem refutar ou complementar os factos invocados na Decisão de 15 de novembro de 2012, ou, se fosse caso disso, adotarem um plano de ação e medidas para corrigirem a situação. Foi garantido aos oito países o direito de pedirem ou prestarem informações adicionais. |
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(14) |
Por conseguinte, pela citada decisão e pelas cartas de 15 de novembro de 2012, a Comissão deu início a um processo de diálogo com os oito países terceiros e sublinhou que entendia que um período de seis meses era, em princípio, suficiente para a resolução deste assunto. |
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(15) |
A Comissão prosseguiu a busca e a verificação de todas as informações que estimou necessárias. As observações apresentadas, oralmente e por escrito, pelos oito países na sequência da Decisão de 15 de novembro de 2012 da Comissão foram examinadas e tidas em conta. Os oito países foram mantidos informados, oralmente ou por escrito, das considerações da Comissão. |
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(16) |
Tal como explicado na presente decisão de execução da Comissão, o Belize, o Reino do Camboja e a República da Guiné não refutaram os factos invocados pela Comissão nem aos mesmos obviaram através de um plano de ação. |
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(17) |
A presente decisão de execução da Comissão, que identifica o Belize, o Reino do Camboja e a República da Guiné como países terceiros que a Comissão considera não cooperantes na luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada é tomada no âmbito da aplicação do Regulamento INN e resulta de procedimentos de investigação e diálogo levados a cabo em conformidade com os requisitos substantivos e processuais estabelecidos no mesmo regulamento, que faz referência, nomeadamente, aos deveres para prevenir, impedir e eliminar a pesca INN que, por força do direito internacional, incumbem aos países terceiros enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização. |
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(18) |
A decisão de execução da Comissão que identifica o Belize, o Reino do Camboja e a República da Guiné como países terceiros que a Comissão considera não cooperantes na luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada acarreta, se for caso disso, as consequências previstas no artigo 18.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento INN. |
2. PROCEDIMENTO RELATIVO AO BELIZE
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(19) |
Na sequência da sua Decisão de 15 de novembro de 2012 e em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento INN, a Comissão notificou o Belize de que considerava a possibilidade de o identificar como país terceiro não cooperante (2). |
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(20) |
A Comissão convidou o Belize estabelecer, em estreita cooperação com os seus serviços, um plano de ação para obviar às deficiências identificadas na decisão da Comissão. |
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(21) |
No plano de ação proposto, a Comissão identificou deficiências relacionadas com vários incumprimentos do direito internacional, nomeadamente no respeitante à adoção de um quadro jurídico adequado, à falta de um regime de acompanhamento, controlo e inspeção adequado e eficiente, à inexistência de um sistema sancionatório dissuasivo e à aplicação incorreta do regime de certificação das capturas. As deficiências identificadas dizem respeito, de um modo mais geral, ao cumprimento das obrigações internacionais, nomeadamente o acatamento das recomendações e resoluções das organizações regionais de gestão das pescas (ORGP), e às condições para o registo de navios de acordo com o direito internacional. Constatou-se igualmente o incumprimento de recomendações e resoluções emanadas de organismos competentes, como o Plano de Ação Internacional contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada das Nações Unidas (adiante designado por «plano de ação internacional — Nações Unidas»). Contudo, o não-acatamento de recomendações e resoluções não vinculativas foi considerado um mero elemento de prova e não uma base para a identificação. |
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(22) |
Em 20 de novembro de 2012, a Comissão reuniu-se com as autoridades belizenses em Bruxelas para clarificar a situação e discutir as medidas a tomar na sequência da sua Decisão de 15 de novembro de 2012. |
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(23) |
Por comunicação de 10 de dezembro de 2012, o Belize aceitou iniciar discussões com a Comissão e manifestou o desejo de chegar a um acordo mútuo quanto a um roteiro. |
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(24) |
Em 28 de dezembro de 2012 e em 29 de janeiro e 13 de fevereiro de 2013, o Belize apresentou observações, por escrito. |
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(25) |
Por carta de 24 de janeiro de 2013, a Comissão pediu ao Belize que lhe facultasse informações atualizadas sobre os elementos essenciais do plano de ação proposto. |
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(26) |
Em 26 de fevereiro de 2013, as autoridades belizenses apresentaram os seguintes documentos: 1) uma carta de acompanhamento e uma carta explicativa; 2) a atualização do plano de ação estratégico do Belize; 3) informações atualizadas sobre os elementos essenciais do plano de ação proposto; 4) o projeto de calendário das inspeções no porto para a pesca do alto mar; 5) a lista de infrações e sanções em 2011 e 2012; 6) dados estatísticos sobre certificados de captura; 7) a lista dos navios que dispõem de uma licença para operar no alto mar; 8) a lista dos navios autorizados a pescar na zona da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT), da Comissão Interamericana do Atum Tropical (IATTC), da Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC) e da Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central (WCPFC); 9) a lista de outros navios autorizados a operar sob o pavilhão belizense. |
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(27) |
Em 5 de março de 2013, realizaram-se em Bruxelas consultas técnicas entre a Comissão e o Belize. Durante essa reunião, as autoridades belizenses expuseram à Comissão as medidas adotadas para gerir e controlar a sua frota de pesca do alto mar. |
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(28) |
Na sequência das consultas técnicas realizadas em Bruxelas em 5 de março de 2013, a Comissão transmitiu ao Belize, por carta de 14 de março de 2013, um quadro pormenorizado e atualizado das deficiências que subsistiam e convidou aquele Estado a examinar as suas observações respeitantes ao plano de ação proposto e a transmitir todas as informações e documentação adicionais que considerasse pertinentes. |
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(29) |
Em 30 de maio de 2013, o Belize apresentou, por escrito, observações adicionais, assim como os seguintes documentos: 1) um quadro dos progressos realizados por este país em conformidade com o plano de ação sugerido pela Comissão; 2) um projeto de plano de ação nacional para prevenir, impedir e eliminar a pesca INN (que datava de 2005); 3) um projeto de regulamento relativo às sanções para o alto mar; 4) uma descrição geral do programa nacional de observadores; 5) uma lista dos navios que arvoram o seu pavilhão (a partir de 20 de maio de 2013); 6) o relatório de um seminário de formação sobre a recolha de dados biológicos relativos aos tunídeos e espécies afins; 7) as principais caraterísticas do novo sistema de acompanhamento dos navios e diários de bordo eletrónicos. |
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(30) |
Em 24 de julho de 2013, o Belize inquiriu sobre o andamento do processo. A Comissão respondeu por carta de 5 de agosto de 2013. |
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(31) |
A Comissão prosseguiu a busca e a verificação de todas as informações que estimou necessárias. As observações apresentadas, oralmente e por escrito, pelo Belize na sequência da Decisão de 15 de novembro de 2012 da Comissão foram examinadas e tidas na devida conta, e o Belize foi mantido informado, oralmente ou por escrito, das considerações da Comissão. |
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(32) |
À luz dos elementos recolhidos, como ilustrado na secção 3 da presente decisão, a Comissão considera que as deficiências e os pontos que suscitavam preocupação descritos na sua Decisão de 15 de novembro de 2012 não foram abordados de forma suficientemente satisfatória. Além disso, as medidas propostas no plano de ação adjunto não foram integralmente aplicadas. |
3. IDENTIFICAÇÃO DO BELIZE COMO PAÍS TERCEIRO NÃO COOPERANTE
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(33) |
Em conformidade com o artigo 31.o, n.o 3, do Regulamento INN, a Comissão procede, pela presente, ao exame do cumprimento pelo Belize das obrigações internacionais que lhe incumbem enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização, tendo em conta as conclusões constantes da sua Decisão de 15 de novembro de 2012 e com base nas informações pertinentes sobre a matéria prestadas por este país, no plano de ação proposto e nas medidas adotadas para corrigir a situação. Para efeitos deste exame, a Comissão teve em conta os parâmetros enunciados no artigo 31.o, n.os 4 a 7, do Regulamento INN. |
3.1. Recorrência de situações INN relativamente a navios e aos fluxos comerciais INN [artigo 31.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento INN]
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(34) |
Como sublinhado no considerando (20) da sua Decisão de 15 de novembro de 2012, a Comissão concluiu, com base nas informações provenientes das listas de navios INN de diversas ORGP, que vários navios INN dessas listas arvoravam o pavilhão do Belize depois de terem sido nelas incluídas (3). Tratava-se, à data de 15 de novembro de 2012, dos seguintes navios: Goidau Ruey n.o 1, Orca, Reymar 6, Sunny Jane, Tching Ye n.o 6 e Wen Teng n.o 688. |
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(35) |
A Comissão concluiu, com base nas informações provenientes das listas de navios INN de diversas ORGP, que atualmente oito navios INN incluídos nessas listas arvoram o pavilhão do Belize depois de terem sido nelas incluídos (4). Trata-se dos seguintes navios: Amorinn, Chia Hao n.o 66, Orca, Ray, Reymar 6, Tchaw, Tching Ye n.o 6 e Wen Teng n.o 688. Os navios Amorinn, Ray e Tchaw estão incluídos na lista da Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida (CCAMLR) e na da Organização das Pescarias do Atlântico Sudeste (SEAFO), os navios Orca, Reymar 6, Tching Ye n.o 6 e Wen Teng n.o 688 na lista da IATTC, e o navio Chia Hao n.o 66 consta tanto da lista da IATTC como da da ICCAT. Além disso, a Comissão concluiu que, de acordo com a lista de navios INN da SEAFO, o navio Ray arvora o pavilhão do Belize. |
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(36) |
Como sublinhado na secção 3.1 da Decisão de 15 de novembro de 2012 da Comissão, o facto de diversos navios INN constantes das listas INN das ORGP arvorarem o pavilhão do Belize após a sua inclusão nessas listas constitui uma indicação clara de que este país não assumiu as suas responsabilidades de Estado de pavilhão decorrentes do direito internacional. |
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(37) |
Além disso, desde a adoção da Decisão de 15 de novembro de 2012 da Comissão, o número de navios que arvoram o pavilhão do Belize após a sua inclusão na lista de navios INN das ORGP aumentou para oito. Por conseguinte, o Belize não exerceu eficazmente as suas responsabilidades nem cumpriu as medidas de conservação e de gestão das ORGP, o que evidencia o incumprimento por este país das obrigações que lhe incumbem por força do artigo 94.o, n.o 2, alínea b), da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), que estipula que um Estado de pavilhão deve exercer a jurisdição em conformidade com o seu direito interno sobre qualquer navio que arvore o seu pavilhão assim como sobre o capitão, os oficiais e restante tripulação. Estes factos demonstram igualmente que o Belize não assegurou que os navios de pesca autorizados a arvorar o seu pavilhão não exercem nem apoiam a pesca INN, o que não é conforme com a recomendação do ponto 34 do plano de ação internacional INN, que estipula que os Estados devem assegurar que os navios de pesca autorizados a arvorar o seu pavilhão não exercem nem apoiam a pesca INN. |
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(38) |
Além disso, em conformidade com o artigo 18.o, n.os 1 e 2, do Acordo relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, respeitantes à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores (adiante designado por «Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes»), o Estado de pavilhão é responsável pelos seus navios que pesquem no alto mar. Recorde-se que o Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes regula questões relacionadas com a conservação e a gestão das unidades populacionais de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores. Como referido no considerando (35) da presente decisão, a lista INN de ORGP que efetuam a gestão deste tipo de unidades populacionais inclui cinco navios INN. A Comissão considera que o facto de cinco navios INN constantes das listas INN da IATTC e da ICCAT arvorarem o pavilhão do Belize após a sua inclusão nessas listas constitui uma indicação clara de que este país não assumiu as suas responsabilidades de Estado de pavilhão decorrentes do direito internacional. Além disso, o facto de cinco navios INN constantes das listas INN da IATTC e da ICCAT arvorarem o pavilhão do Belize após a sua inclusão nessas listas corrobora igualmente o incumprimento por este país das obrigações que lhe incumbem por força do artigo 19.o, n.os 1 e 2, do Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes. Esta situação contraria também as disposições do artigo 20.o do Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes, que impõe aos Estados as obrigações de procederem a inquéritos, cooperarem entre si e sancionarem as atividades INN dos navios, uma vez que o Belize não cumpriu, em relação a esses cinco navios INN, as suas obrigações de cooperação internacional nem de aplicação coerciva da lei impostas pelo direito internacional. |
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(39) |
Por conseguinte, o facto de oito navios INN constantes das listas INN das ORGP arvorarem o pavilhão do Belize após a sua inclusão nessas listas evidencia o incumprimento por este país das suas obrigações de Estado de pavilhão. Com efeito, os navios de pesca reconhecidamente INN prejudicam a conservação e a gestão dos recursos vivos. Daqui decorre que o Belize não atua em conformidade com o artigo 118.o da CNUDM, que dispõe que os Estados devem cooperar entre si na conservação e gestão dos recursos vivos nas zonas do alto mar. |
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(40) |
O incumprimento pelo Belize das suas obrigações de cumprir e fazer cumprir a lei constitui igualmente uma infração do artigo III, n.o 8, do Acordo para a promoção do cumprimento da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (adiante designado por «Acordo da FAO para a Promoção do Cumprimento»), que dispõe que cada Parte deve adotar medidas coercivas em relação aos navios de pesca autorizados a arvorar o seu pavilhão que atuem em contravenção do disposto nesse acordo e, se for caso disso, deve tomar as medidas necessárias para que a contravenção dessas disposições constitua uma infração nos termos da legislação nacional. As sanções aplicáveis relativamente a essas contravenções devem ser suficientemente graves para assegurar eficazmente o cumprimento do disposto no Acordo da FAO para a Promoção do Cumprimento e para retirar aos infratores os benefícios das suas atividades ilegais. |
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(41) |
Tendo em conta o exercício, acima verificado, da pesca INN por parte de navios que arvoram o pavilhão do Belize, como explicado nos considerandos (22) e (23) da Decisão de 15 de novembro de 2012 da Comissão, o Belize não assegurou sanções adequadas, não dissuadiu a repetição das infrações e não retirou aos infratores os benefícios das suas atividades ilegais. Tão pouco dispunha de um sistema administrativo adequado para efetuar as investigações e o acompanhamento dos seus navios. Esta falta de medidas adequadas não tinha sido abordada no momento da adoção da presente decisão. |
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(42) |
Na sequência da adoção da Decisão de 15 de novembro de 2012 da Comissão, o Belize apresentou documentação, como referido nos considerandos (26) e (29) da presente decisão. |
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(43) |
A Comissão concluiu que as deficiências do seu quadro jurídico impediam o Belize de adotar efetivamente medidas adequadas relativamente à pesca INN recorrente, dadas as deficiências do seu quadro jurídico. Assim, no plano de ação, sugeriu uma revisão daquele quadro com vista a garantir a conservação e a gestão dos recursos vivos no alto mar. No entanto, o projeto de lei sobre os recursos aquáticos vivos apresentado pelo Belize não foi adotado nem sequer apresentado à Câmara dos Representantes. O projeto inclui, nomeadamente, disposições sobre os seguintes aspetos: conservação e gestão dos recursos haliêuticos; requisitos e condições relativas à emissão de licenças; atividades de pesca dentro e fora da zona económica exclusiva (ZEE) do Belize; acompanhamento, controlo e vigilância; o registo dos navios de pesca, bem como disposições gerais em matéria de sanções. No entanto, o projeto de lei sobre os recursos aquáticos vivos é um mero ato de caráter geral que, para se tornar plenamente operacional, requer a adoção de vários regulamentos, previstos na sua parte XXI, para tornar eficazes e permitir a correta aplicação das suas disposições. O referido projeto dispõe que podem ser necessários regulamentos, especialmente nos seguintes domínios: emissão de licenças e regulamentação da pesca; condições de fretamento de navios de pesca que arvoram o pavilhão do Belize ou circunstâncias em que tal é possível; instalação e utilização de unidades móveis de transmissão-receção num navio ou numa categoria de navios autorizados a pescar ao abrigo desse ato; designação e manutenção dos agentes nomeados para representar em juízo nos termos desse ato, assim como os procedimentos aplicáveis; estabelecimento dos requisitos relativos às informações a prestar sobre a propriedade efetiva dos navios para a captura, o carregamento, o desembarque, o manuseamento, o transbordo, o transporte, a posse e o escoamento do pescado; criminalização do incumprimento da regulamentação e estabelecimento das sanções correspondentes. Dos elementos acima referidos, na sequência da adoção da Decisão de 15 de novembro de 2012 da Comissão as autoridades belizenses apresentaram apenas o projeto de regulamento relativo às sanções aplicáveis para o alto mar. O projeto de lei sobre os recursos aquáticos vivos pertinente encontra-se em preparação desde 2011, não tendo havido desde então qualquer concretização. O projeto não foi ainda adotado, não sendo, portanto, juridicamente vinculativo. Além disso, as autoridades belizenses competentes não apresentaram um calendário concreto para a adoção e a execução desse projeto. Neste capítulo, não se realizaram progressos desde a adoção da Decisão de 15 de novembro de 2012 da Comissão. |
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(44) |
O projeto de plano de ação nacional do Belize contra a pesca INN data de 2005 e ainda não foi adotado, o que não é conforme com os pontos 25, 26 e 27 do plano de ação internacional INN, em que se pede aos Estados que elaborem um plano de ação nacional contra a pesca INN. Neste capítulo, não se realizaram progressos desde a adoção da Decisão de 15 de novembro de 2012 da Comissão. |
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(45) |
A Comissão concluiu, por conseguinte, que, além do exercício recorrente da pesca INN por navios que arvoram o pavilhão do Belize, este país não aplica um sistema sancionatório dissuasivo. A legislação aplicável (5) atualmente em vigor prevê as seguintes sanções: advertência por escrito, coima, cancelamento do estatuto e/ou documento e suspensão ou revogação de autoridade. O nível máximo da coima (50 000 USD) não é suficientemente dissuasivo, não sendo, portanto, conforme com o disposto no artigo 19.o, n.o 2, do Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes, que dispõe, nomeadamente, que as sanções devem ser suficientemente severas e retirar aos infratores os benefícios das suas atividades ilegais. |
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(46) |
Tal como referido no considerando (43) da presente decisão, o Belize apresentou um novo projeto de regulamento relativo às sanções aplicáveis para o alto mar. Uma vez que esse projeto é um ato legislativo subsidiário do projeto de lei sobre os recursos aquáticos vivos, não entrará em vigor antes da adoção desta última. Além disso, o projeto de regulamento relativo às sanções aplicáveis para o alto mar prevê apenas sanções administrativas. No seu âmbito, prevê a aplicação de coimas, mas não regula claramente o seu montante. O processo de imposição de sanções não prevê prazos claros para o exame das alegadas infrações. Não há uma separação clara das responsabilidades das autoridades belizenses competentes no respeitante à aplicação do regime de sanções proposto. A inexistência de uma definição clara do montante das coimas é uma indicação de que o Belize, caso o projeto seja adotado, não seria capaz de cumprir os requisitos do artigo 19.o, n.o 2, do Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes. Em caso de adoção do projeto, a inexistência de uma definição clara do montante das coimas também não seria conforme com as recomendações do ponto 21 do plano de ação internacional INN, que aconselha os Estados a assegurarem que as sanções aplicadas aos navios de pesca INN são suficientemente severas para prevenir, dissuadir e eliminar eficazmente a pesca INN e privar os infratores dos benefícios decorrentes dessa pesca. Além disso, o projeto de regulamento relativo às sanções aplicáveis para o alto mar não estabelece um catálogo de sanções para as atividades de pesca INN suscetíveis de serem cometidas nas águas de países terceiros por navios que arvoram o pavilhão do Belize. |
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(47) |
Por conseguinte, à luz das obrigações que lhe incumbem enquanto Estado de pavilhão, as ações empreendidas pelo Belize são insuficientes para cumprir o disposto nos artigos 94.o e 118.o da CNUDM, nos artigos 18.o, 19.o e 20.o do Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes e no artigo III, n.o 8, do Acordo da FAO para a Promoção do Cumprimento. |
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(48) |
Atentos os considerandos (21) a (27) da sua Decisão de 15 de novembro de 2012 e a evolução registada desde então, a Comissão considera, em conformidade com o artigo 31.o, n.o 3 e n.o 4, alínea a), do Regulamento INN, que o Belize não cumpriu os deveres que, por força do direito internacional, lhe incumbem enquanto Estado de pavilhão, relativamente a navios INN e a atividades de pesca INN exercidas ou apoiadas por navios que arvoravam o seu pavilhão ou por nacionais seus, nem tomou medidas suficientes para combater a pesca INN recorrente — e documentada — exercida por navios que anteriormente arvoravam o seu pavilhão. |
3.2. Falta de cooperação e de repressão [artigo 31.o, n.o 5, alíneas b), c) e d), do Regulamento INN]
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(49) |
Tal como referido nos considerandos (31) a (36) da sua Decisão de 15 de novembro de 2012, a Comissão verificou se o Belize tomou medidas coercivas eficazes contra os operadores que exercem atividades de pesca INN e se foram aplicadas sanções suficientemente severas para privar os infratores dos benefícios decorrentes desta pesca. |
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(50) |
Tal como referido no considerando (33) da Decisão de 15 de novembro de 2012 da Comissão, o Belize não assegurou que as sanções aplicadas em consequência da pesca INN aos navios e, tanto quanto possível, aos nacionais sob a sua jurisdição são suficientemente severas para prevenir, dissuadir e eliminar eficazmente a pesca INN e privar os infratores dos benefícios decorrentes dessa pesca. |
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(51) |
Tal como explicado nos considerandos (45) e (46) da presente decisão, após a adoção da Decisão de 15 de novembro de 2012 da Comissão, o Belize não criou um sistema sancionatório dissuasivo. O catálogo de sanções existente não é conforme com o disposto no artigo 19.o, n.o 2, do Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes, que dispõe, nomeadamente, que as sanções devem ser suficientemente severas e retirar aos infratores os benefícios das suas atividades ilegais. |
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(52) |
As provas disponíveis confirmam uma vez mais que o Belize não cumpriu as suas obrigações, impostas pelo direito internacional, no que se refere a medidas coercivas eficazes. A este respeito, conforme explicado nos considerandos (35) a (40) da presente decisão, é de assinalar que oito navios INN constantes das listas INN das ORGP arvoravam o pavilhão do Belize após a sua inclusão nessas listas. Este facto corrobora a não-assunção pelo Belize das responsabilidades que lhe cabem relativamente aos seus navios que operam no alto mar, conforme disposto no artigo 18.o, n.os 1 e 2, do Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes. |
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(53) |
Além disso, como explicado no considerando (32) da Decisão de 15 de novembro de 2012 da Comissão, o facto de diversos navios INN constantes das listas INN das ORGP arvorarem o pavilhão do Belize após a sua inclusão nessas listas constitui um dado que corrobora a convicção de que este país não exerceu jurisdição plena sobre os seus navios de pesca. Na fase atual, e após a Decisão de 15 de novembro de 2012 da Comissão, o número de navios INN constantes das listas INN das ORGP que arvoravam o pavilhão do Belize após a sua inclusão nessas listas aumentou para oito. Por conseguinte, o Belize não demonstrou o cumprimento das condições impostas pelo artigo 94.o, n.o 2, alínea b), da CNUDM, que estipula que um Estado de pavilhão deve exercer a jurisdição em conformidade com o seu direito interno sobre qualquer navio que arvore o seu pavilhão assim como sobre o capitão, os oficiais e restante tripulação. |
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(54) |
Como sublinhado no considerando (35) da Decisão de 15 de novembro de 2012 da Comissão, o nível de desenvolvimento do Belize não pode ser considerado um fator comprometedor da capacidade das autoridades competentes para cooperarem com outros países e aplicarem medidas repressivas. A avaliação das dificuldades específicas em termos de desenvolvimento é descrita em mais pormenor nos considerandos (70) a (72) da presente decisão. |
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(55) |
No que se refere à história, natureza, circunstâncias, extensão e gravidade das atividades de pesca INN em apreço, a Comissão teve em consideração as atividades de pesca INN recorrentes e repetitivas dos navios que arvoravam o pavilhão do Belize até 2013. A Comissão tomou igualmente em consideração a evolução na sequência da sua Decisão de 15 de novembro de 2012. |
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(56) |
Consequentemente, à luz das obrigações que lhe incumbem enquanto Estado de pavilhão, as ações empreendidas pelo Belize são insuficientes para cumprir o disposto no artigo 94.o, n.o 2, alínea b), da CNUDM e nos artigos 18.o e 19.o do Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes. |
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(57) |
Atentos os considerandos (31) a (36) da sua Decisão de 15 de novembro de 2012 e a evolução registada desde então, a Comissão considera, em conformidade com o artigo 31.o, n.o 3 e n.o 5, alíneas b), c) e d), do Regulamento INN, que o Belize não cumpriu os deveres de cooperação nem envidou os esforços no sentido da aplicação coerciva da lei que, por força do direito internacional, lhe incumbem enquanto Estado de pavilhão. |
3.3. Não-aplicação de normas internacionais (artigo 31.o, n.o 6, do Regulamento INN)
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(58) |
Tal como referido nos considerandos (39) a (63) da sua Decisão de 15 de novembro de 2012, a Comissão analisou todas as informações consideradas pertinentes ao estatuto do Belize enquanto Parte Contratante na IOTC e na ICCAT e enquanto cooperante não-membro da WCPFC. Uma vez que o Belize foi Parte não Contratante cooperante na Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC) até ao final de 2011, a Comissão analisou igualmente as informações consideradas pertinentes a essa ORGP. Além disso, após a sua Decisão de 15 de novembro de 2012, a Comissão procedeu a uma análise das informações consideradas pertinentes ao estatuto do Belize enquanto Parte Contratante na IOTC e na ICCAT. |
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(59) |
Recorde-se que, desde a adoção da Decisão de 15 de novembro de 2012 da Comissão, a ICCAT dirigiu ao Belize, em 2013, uma carta em que expressava a sua preocupação (6). A preocupação expressa pelo Secretariado da ICCAT prendia-se com as seguintes questões: necessidade de aprofundar a investigação de eventuais transbordos não declarados ou não autorizados de capturas acessórias de espécies regulamentadas pela ICCAT; funcionalidade do novo sistema VMS implementado pelo Belize; necessidade de mais informações sobre a gestão das quotas para o espadarte do sul. A este respeito, o Secretariado da ICCAT sublinhou que recomendaria medidas adequadas para obviar às deficiências ao nível dos dados e à não-comunicação das informações necessárias para a aplicação integral das recomendações da ICCAT nesta matéria. |
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(60) |
A Comissão analisou igualmente as informações da ICCAT disponíveis sobre o cumprimento pelo Belize das normas e obrigações impostas por esta última em matéria de comunicação de informações. Para o efeito, a Comissão serviu-se dos quadros recapitulativos do cumprimento, de 2012, da ICCAT (7). De acordo com as informações disponíveis, a identificação do Belize baseou-se nas deficiências que se prendem com os transbordos no mar fora do correspondente programa de observadores e com transmissões VMS. Além disso, o Belize ainda não finalizou o plano para o melhoramento da recolha de dados relativos aos tubarões, por espécie. |
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(61) |
Segundo informações provenientes do relatório da IOTC sobre o cumprimento de 2013 (8), em 2012 o Belize continuava a não cumprir, ou a fazê-lo apenas parcialmente, diversas resoluções adotadas pela IOTC. Em especial, no tocante à Resolução 12/13 da IOTC, no respeitante às medidas jurídicas e administrativas destinadas a implementar a zona de proibição de pesca e relativamente aos palangreiros, o Belize não comunicou informações sobre o período de defeso de 2012/2013. No que se refere à Resolução 10/08 da IOTC, relativa à lista de navios em atividade, em 2012 o Belize não cumpriu a obrigação de comunicar os navios na zona da IOTC. O Belize cumpre apenas parcialmente a Resolução 07/02, no tocante à lista dos navios autorizados com mais de 24 metros de comprimento de fora a fora, uma vez que faltam algumas informações obrigatórias sobre o porto de exploração, o tipo de arte de pesca e navios com autorização inválida. No que se refere à Resolução 06/03 da IOTC, relativa à adoção de um sistema de localização dos navios por satélite (VMS), o Belize não cumpriu a obrigação nela estabelecida de apresentar um relatório sobre o progresso e a implementação do VMS. No que se refere à Resolução 10/02 da IOTC, relativa às estatísticas obrigatórias, o Belize não comunicou, nos termos impostos por essa resolução, dados sobre as capturas nominais, sobre as capturas e o esforço nem sobre a frequência de tamanhos conformes com as normas dessa resolução. No que se refere à Resolução 05/05 da IOTC, relativa à apresentação de dados respeitantes aos tubarões, o Belize cumpre-a apenas parcialmente, uma vez que não foram apresentados dados sobre tamanhos. No que se refere à Resolução 12/05, sobre os transbordos efetuados no mar, o Belize não apresentou o relatório que estava obrigado a apresentar. No que se refere à Resolução 11/04, sobre os observadores, o Belize não executou o programa de observadores, conforme exigido por essa resolução. Em especial, o Belize não estabeleceu um programa de observadores que respeitasse, para os navios com mais de 24 m, a taxa obrigatória de 5 % de cobertura no mar, nem cumpriu a obrigação de apresentação de relatórios dos observadores. No que se refere à Resolução 01/06 da IOTC, relativa ao programa de documento estatístico, o Belize não apresentou informações sobre a instituição e o pessoal autorizados a validar os documentos estatísticos respeitantes ao atum-patudo. |
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(62) |
O comportamento do Belize no que respeita às obrigações impostas pela ICCAT, explicado nos considerandos (59) e (60) da presente decisão, e o facto de não ter prestado à IOTC as informações referidas no considerando (61) da mesma decisão demonstram o incumprimento por aquele país das suas obrigações enquanto Estado de pavilhão, estabelecidas pela CNUDM e pelo Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes. Em especial, a não-prestação de informações atempadas sobre as estatísticas, o VMS, as capturas e o esforço, os transbordos no mar e o programa de observadores compromete a capacidade do Belize de cumprir as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 117.o e 118.o da CNUDM, que estabelecem o dever dos Estados de tomarem, em relação aos respetivos nacionais, medidas de conservação dos recursos vivos do alto mar e de cooperação na conservação e gestão destes recursos nas zonas do alto mar. |
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(63) |
Tal como referido no considerando (46) da Decisão de 15 de novembro de 2012 da Comissão, a missão ao Belize realizada em novembro de 2010 revelou uma série de elementos, respeitantes à capacidade operacional do VMS e ao programa de observadores, entre outros aspetos. O considerando (51) da Decisão de 15 de novembro de 2012 da Comissão assinalou outros elementos que suscitavam preocupação, respeitantes ao regime de inspeção e à supervisão do transbordo, segundo o relatório da IOTC sobre o cumprimento relativo a 2010. A este propósito, as informações transmitidas pelas autoridades belizenses sobre a criação de um regime de inspeção fiável, o programa de observadores, os relatórios de descarregamento, a supervisão dos transbordos e o acompanhamento do desembarque das capturas revelaram que as autoridades não asseguraram um controlo e um acompanhamento eficientes dos navios que arvoravam o pavilhão do Belize, em conformidade com as obrigações internacionais. Em especial, o Belize foi convidado a elaborar e aplicar um sistema nacional de acompanhamento, controlo e vigilância, um sistema para o diário de bordo e a declaração das capturas, um regime de declaração dos desembarques, um regime de inspeção e controlo dos desembarques, um regime de portos designados e um programa de observadores. As autoridades belizenses apresentaram informações sobre o programa nacional de observadores e sobre as principais características do novo sistema de acompanhamento dos navios e dos diários de bordo eletrónicos. Contudo, estes documentos limitam-se a uma descrição da fase preparatória do processo e não contêm um calendário pormenorizado para a entrada em vigor e a aplicação correta. O projeto de calendário das inspeções no porto para a pesca do alto mar apresentado pelo Belize em 5 de março de 2013 encontra-se numa fase preparatória e deve ser profundamente trabalhado para poder ter algum impacto na prática. O programa nacional de observadores ainda está a ser elaborado. O atual regime de inspeção não assegura uma cobertura adequada da frota que arvora o pavilhão do Belize e opera no alto mar devido à inadequação dos meios de inspeção. A este propósito, convém recordar que o Belize tem sérias dificuldades em transmitir dados a várias ORGP, o que compromete a sua capacidade para cumprir as obrigações de Estado de pavilhão. |
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(64) |
Tal como referido nos considerandos (41), (42), (51) e (52) da decisão de novembro de 2012 da Comissão e no considerando (62) da presente decisão, o Belize não cumpriu as suas obrigações de registo e comunicação de informações. Na sequência da Decisão de 15 de novembro de 2012 da Comissão, o Belize afirmou que o problema do registo não era substancial, não tendo, contudo, contestado as conclusões das ORGP respeitantes ao cumprimento. A este propósito, é de notar que existem discrepâncias entre a documentação oficial das ORGP e as declarações do Belize. A Comissão constatou, em especial, que o sistema eletrónico de declaração das capturas do Belize está ainda em fase de desenvolvimento e que requer testes complementares. Com efeito, as informações comunicadas pelo Belize não revelaram qualquer alteração no respeitante à observância, por este país, das normas de conformidade das ORGP, exposta na Decisão de 15 de novembro de 2012 da Comissão. O Belize não fundamentou as suas declarações em documentação pertinente, que permitisse à Comissão ignorar os relatórios das ORGP sobre o cumprimento que, como já referido na presente secção, continuam a ser extremamente críticos no referente à aplicação pelo Belize das normas internacionais. Neste capítulo, não se realizaram progressos desde a adoção da Decisão de 15 de novembro de 2012 da Comissão. |
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(65) |
Em relação ao sistema de localização dos navios por satélite (VMS), tal como referido nos considerandos (48) e (52) da sua Decisão de 15 de novembro de 2012 e no considerando (63) da presente decisão, a Comissão recorda vários problemas apontados pela WCPFC, pela IOTC e pela ICCAT. Na sequência da Decisão de 15 de novembro de 2012 da Comissão, o Belize declarou estar a adaptar o VMS. No entanto, o novo sistema de informação sobre os peixes e o sistema de diário de bordo eletrónico estão ainda em fase de desenvolvimento, não se encontrando ainda em funcionamento. Além disso, o Belize não dispõe de um Centro de Vigilância da Pesca (CVP) operacional. Em relação ao cumprimento dos requisitos das ORGP em matéria de VMS, existem discrepâncias entre a documentação oficial das ORGP e as declarações do Belize. O Belize contestou as conclusões das ORGP. No entanto, as informações que comunicou não revelaram qualquer alteração no respeitante à observância, por este país, das disposições das ORGP. O Belize não fundamentou a sua declaração em documentação pertinente, que permitisse à Comissão ignorar os relatórios das ORGP sobre o cumprimento. Por conseguinte, à luz das informações recolhidas sobre as capacidades das autoridades belizenses para acompanhar, controlar e vigiar, em especial sobre a sua funcionalidade e capacidade operacional, este país não reúne as condições estabelecidas no artigo 18.o, n.o 3, alínea g), do Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes. |
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(66) |
Os elementos mencionados na secção 3.3 da presente decisão demonstram que o comportamento do Belize infringe o disposto no artigo 18.o, n.o 3, do Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes. |
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(67) |
Como sublinhado no considerando (63) da Decisão de 15 novembro de 2012 da Comissão, o Belize mantém um registo da marinha mercante internacional (IMMARBE), entidade a quem compete registar os navios, que não assegura que os navios que arvoram o seu pavilhão têm um vínculo genuíno com o país. O Belize declarou que controla a sua frota de pesca, independentemente do facto de o IMMARBE ser gerido por uma entidade privada. Informações do domínio público revelaram que o Governo do Belize assumiu, desde junho de 2013 (9), o controlo operacional do IMMARBE. Embora a nacionalização deste registo tenha sido decidida pelo Belize em 13 de julho de 2013, a Comissão não recebeu deste país qualquer informação com elementos adicionais que comprovassem que os navios registados sob o seu pavilhão têm um vínculo genuíno com o país. Esta situação tão pouco é conforme com as obrigações estabelecidas no artigo 91.o da CNUDM. |
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(68) |
Consequentemente, à luz das obrigações que lhe incumbem enquanto Estado de pavilhão, as ações empreendidas pelo Belize são insuficientes para cumprir o disposto nos artigos 91.o, 117.o e 118.o da CNUDM e no artigo 18.o, n.o 3, do Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes. |
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(69) |
Atentos os considerandos (39) a (63) da sua Decisão de 15 de novembro de 2012 e a evolução registada desde então, a Comissão considera, em conformidade com o artigo 31.o, n.os 3 e 6, do Regulamento INN, que o Belize não cumpriu os deveres de aplicação das normas e regulamentações internacionais e das medidas de gestão e de conservação que, enquanto Estado de pavilhão, lhe incumbem por força do direito internacional. |
3.4. Dificuldades específicas dos países em desenvolvimento
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(70) |
Recorde-se que, de acordo com o Índice de Desenvolvimento Humano das Nações Unidas (10), o Belize é considerado um país de desenvolvimento humano médio (96.o em 186 países) e que, de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1905/2006, está incluído na categoria dos países de rendimento médio baixo. |
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(71) |
Tal como referido no considerando (66) da Decisão de 15 de novembro de 2012 da Comissão, não se encontraram provas que confirmem que o incumprimento pelo Belize dos deveres que lhe incumbem por força do direito internacional resulta da falta de desenvolvimento. Após 15 de novembro de 2012, não foram aduzidas provas adicionais concretas de que as deficiências identificadas são consequência da falta de capacidade e de infraestruturas administrativas. |
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(72) |
Atentos os considerandos (65) e (66) da sua Decisão de 15 de novembro de 2012 e a evolução registada desde então, a Comissão considera, em conformidade com o artigo 31.o, n.o 7, do Regulamento INN, que o estado de desenvolvimento e o desempenho global do Belize no que diz respeito às atividades de pesca não são prejudicados pelo seu nível de desenvolvimento. |
4. PROCEDIMENTO RELATIVO AO REINO DO CAMBOJA
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(73) |
Na sequência da sua Decisão de 15 de novembro de 2012 e em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento INN, a Comissão notificou o Reino do Camboja (Camboja) de que considerava a possibilidade de o identificar como país terceiro não cooperante (11). |
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(74) |
A Comissão convidou o Camboja a estabelecer, em estreita cooperação com os seus serviços, um plano de ação para obviar às deficiências identificadas na decisão da Comissão. |
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(75) |
No plano de ação proposto, a Comissão identificou deficiências relacionadas com vários incumprimentos do direito internacional, nomeadamente no respeitante à adoção de um quadro jurídico adequado, à falta de um regime de acompanhamento, controlo e inspeção adequado e eficiente, à inexistência de um sistema sancionatório dissuasivo e à aplicação incorreta do regime de certificação das capturas. As deficiências identificadas dizem respeito, de um modo mais geral, ao cumprimento das obrigações internacionais e às condições de registo dos navios de acordo com o direito internacional. Constatou-se igualmente o incumprimento de recomendações e resoluções emanadas de organismos competentes, como o Plano de Ação Internacional contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada das Nações Unidas (adiante designado por «plano de ação internacional — Nações Unidas»). Contudo, o não-acatamento de recomendações e resoluções não vinculativas foi considerado um mero elemento de prova e não uma base para a identificação. |
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(76) |
Em 22 de novembro de 2012, a Comissão reuniu-se com as autoridades cambojanas em Bruxelas para clarificar a situação e discutir as medidas a tomar na sequência da sua Decisão de 15 de novembro de 2012. |
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(77) |
O Camboja respondeu à carta de 15 de novembro de 2012 em 7 de fevereiro de 2013, com uma lista das medidas tomadas no domínio da luta contra a pesca INN. O Camboja declarou ter finalizado o quadro de planeamento estratégico das pescas para 2010-2019, que incluía o código de conduta cambojano para uma pesca responsável (um documento fundamental para o controlo e o desenvolvimento dos recursos haliêuticos marítimos e para a eliminação da pesca ilegal), o diário de bordo dos navios da pesca marítima e um documento sobre os requisitos técnicos de gestão dos navios de pesca. O Camboja indicou ainda ter reforçado e alargado o sistema de acompanhamento, controlo e vigilância e colaborado com Estados membros do Plano de Ação Regional para a execução do plano de ação regional sobre a pesca INN. Na sua carta de 7 de fevereiro de 2013, o Camboja declarou que, por falta de recursos humanos e financeiros, precisava de mais tempo para satisfazer plenamente os seus compromissos. |
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(78) |
A Comissão tentou várias vezes contactar as autoridades cambojanas, a fim de fazer avançar as discussões sobre a proposta de plano de ação. Em 29 de abril de 2013, a Comissão enviou uma segunda carta em que recordava o pedido efetuado em 15 de novembro de 2012 e pedia documentos de apoio relativos a ações já adotadas pelo Camboja. |
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(79) |
Em 24 de maio de 2013 foi organizada uma videoconferência com representantes do Camboja, que explicaram que o sistema de registo de navios mudara em 2003, quando passou de uma entidade privada baseada em Singapura para uma entidade privada baseada na Coreia. O Camboja sublinhou o seu empenho em respeitar todas as regulamentações internacionais e nacionais e declarou que o instrumento que utilizava para lutar contra a pesca INN consistia no cancelamento do registo de navios que presumivelmente participem na pesca INN, tendo já cancelado o registo de vários navios INN e não permitindo o registo de navios constantes de uma lista INN. O Camboja declarou não ter registado qualquer novo navio de pesca desde 2010. |
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(80) |
Durante a videoconferência de 24 de maio de 2013, a Comissão chamou a atenção para as conclusões da sua Decisão de 15 de novembro de 2012, lembrou às autoridades cambojanas a urgência de corrigir as deficiências detetadas e de apresentar documentos de apoio às observações apresentadas pelo Camboja oralmente e por escrito, e explicou as possíveis implicações caso as deficiências detetadas não fossem corrigidas. |
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(81) |
Por carta de 14 de junho de 2013, o Camboja apresentou elementos adicionais sobre as políticas nacionais vigentes no domínio da luta contra a pesca INN e sobre um plano de ação contra a pesca INN aplicado pela administração do Estado de pavilhão, o registo internacional de navios do Camboja. Esses elementos estavam em consonância com as observações apresentadas oralmente durante a videoconferência de 24 de maio de 2013. O Camboja apresentou também uma lista dos navios de pesca e dos navios de transporte de pescado/navios frigoríficos/navios de carga refrigerada sob o seu pavilhão a partir de maio de 2013. |
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(82) |
O Camboja não deu indicações sobre a data em que as suas políticas contra a pesca INN e os compromissos assumidos no âmbito do plano de ação de luta contra a pesca INN seriam plasmados em normas jurídicas vinculativas, concretizados e aplicados pelas autoridades cambojanas. |
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(83) |
A Comissão não recebeu quaisquer informações mais pormenorizadas sobre as ações empreendidas pelo Camboja para lutar contra a pesca INN. |
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(84) |
A Comissão prosseguiu a busca e a verificação de todas as informações que estimou necessárias. As observações apresentadas, oralmente e por escrito, pelo Camboja na sequência da Decisão de 15 de novembro de 2012 da Comissão foram examinadas e tidas na devida conta, tendo o Camboja sido mantido informado, oralmente ou por escrito, das considerações da Comissão. |
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(85) |
À luz dos elementos recolhidos, como ilustrado na secção seguinte, a Comissão considera que as deficiências e os pontos que suscitavam preocupação descritos na sua Decisão de 15 de novembro de 2012 não foram corrigidos pelo Camboja. Além disso, as medidas propostas no plano de ação adjunto não foram integralmente aplicadas. |
5. IDENTIFICAÇÃO DO CAMBOJA COMO PAÍS TERCEIRO NÃO COOPERANTE
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(86) |
Em conformidade com o artigo 31.o, n.o 3, do Regulamento INN, a Comissão procede, pela presente, ao exame do cumprimento pelo Camboja das obrigações internacionais que lhe incumbem enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização, tendo em conta as conclusões constantes da sua Decisão de 15 de novembro de 2012 e o plano de ação proposto, posteriormente completado pelas informações pertinentes comunicadas por este país. Para efeitos deste exame, a Comissão teve em conta os parâmetros enunciados no artigo 31.o, n.os 4 a 7, do Regulamento INN. |
5.1. Recorrência de situações INN relativamente a navios e aos fluxos comerciais INN [artigo 31.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento INN]
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(87) |
Como sublinhado nos considerandos (75) e (76) da sua Decisão de 15 de novembro de 2012, a Comissão concluiu, com base em informações provenientes de ORGP e no seu próprio trabalho, que vários navios que arvoravam o pavilhão do Camboja tinham sido avistados a pescar ilegalmente. |
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(88) |
Como sublinhado no considerando (75) da sua Decisão de 15 de novembro de 2012, a Comissão determinou, com base nas informações provenientes das listas de navios INN de ORGP, diversas ocorrências de atividades INN exercidas por navios que arvoravam o pavilhão do Camboja ou dispunham de uma licença de pesca cambojana. O navio de pesca Draco-1 [nome atual (12): Shaanxi Henan 33; nome em novembro de 2012, referido no considerando (75) da Decisão de 15 de novembro de 2012 da Comissão: Xiong Nu Baru 33] foi avistado a pescar ilegalmente na zona da CCAMLR em janeiro (13) e em abril (14) de 2010 arvorando o pavilhão do Camboja. Além disso, o navio de pesca Trosky [nome atual (15): Huiqunan; nome em novembro de 2012, referido no considerando (75) da Decisão de 15 de novembro de 2012 da Comissão: Yangzi Hua 44] foi avistado a pescar ilegalmente na zona da CCAMLR em abril de 2010 (16) arvorando o pavilhão do Camboja. |
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(89) |
Como sublinhado na secção 5.1 da Decisão de 15 de novembro de 2012 da Comissão, o facto de diversos navios INN constantes das listas INN das ORGP arvorarem o pavilhão do Camboja após a sua inclusão nessas listas constitui uma indicação clara de que o Camboja não assumiu as suas responsabilidades de Estado de pavilhão decorrentes do direito internacional. |
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(90) |
Por outro lado, como referido no considerando (76) da sua Decisão de 15 de novembro de 2012, a Comissão reuniu provas da não aplicação pelo Camboja das medidas de conservação e de gestão, estabelecidas pelo direito internacional. Reuniu, nomeadamente, através de certificados de captura da União, provas concretas de repetidas infrações às medidas de conservação e de gestão da ICCAT, cometidas por um navio cambojano, que foram classificadas como atividades de pesca INN. Essas infrações diziam respeito a um navio de transporte cambojano que recebera no mar pescado de cercadores com rede de cerco com retenida. De acordo com a Recomendação 06-11 da ICCAT, os cercadores com rede de cerco com retenida não estão autorizados a transbordar espécies de atum no mar na zona da ICCAT. Além disso, o navio de transporte cambojano não constava do registo de navios de transporte da ICCAT autorizados a operar na zona desta ORGP, conforme previsto na secção 3 da Recomendação 06-11 da ICCAT. As autoridades cambojanas não tomaram medidas nesta matéria. A atuação do Camboja viola o disposto no artigo 94.o, n.os 1 e 2, da CNUDM, que dispõe que os Estados devem exercer, de modo efetivo, a sua jurisdição e controlo sobre navios que arvorem o seu pavilhão. O Camboja não estabeleceu sanções adequadas, não dissuadiu a repetição das infrações e não retirou aos infratores os benefícios das suas atividades ilegais, o que não é conforme com a recomendação do ponto 21 do plano de ação internacional INN. |
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(91) |
Tendo em conta o exercício, acima verificado, da pesca INN por parte de navios que arvoram o pavilhão do Camboja, e apesar dos pertinentes requisitos do plano de ação, o Camboja não apresentou documentos que corroborassem ações empreendidas relativamente às presumíveis atividades de pesca ilegais, que demonstrassem a existência de sanções adequadas, a dissuasão da repetição de infrações e a retirada, aos infratores, dos benefícios das suas atividades ilegais. O Camboja limitou-se a alegar que a sua política relativamente à pesca INN consiste no cancelamento do registo dos navios e na revogação de qualquer licença, certificado ou documento emitido para o navio em causa, que arvora o seu pavilhão. O Camboja também não dispõe de um sistema administrativo adequado para as investigações e o acompanhamento dos seus navios. Neste capítulo, não se realizaram progressos desde a adoção da Decisão de 15 de novembro de 2012 da Comissão. |
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(92) |
Em relação à revisão do quadro jurídico com vista a garantir a conservação e a gestão dos recursos vivos no alto mar, o Camboja declarou ter finalizado o quadro de planeamento estratégico das pescas para 2010-2019, que incluía o código de conduta cambojano para uma pesca responsável. Contudo, não confirmou ter adotado medidas concretas para tratar e pôr termo às deficiências apontadas na Decisão de 15 de novembro de 2012 da Comissão. Os documentos apresentados pelo Camboja eram de natureza geral e não continham um plano de ação concreto destinado a garantir a conservação e a gestão dos recursos vivos no alto mar. Consistiam em princípios gerais e referiam-se exclusivamente às pescas no Camboja (águas interiores e águas marinhas costeiras). Incluía-se igualmente uma descrição do setor das pescas cambojano e o mandato da administração das pescas, que é muito geral e não aborda questões específicas de gestão das pescas. A exposição do Camboja incluía uma análise que confirmou as deficiências: governação limitada, enquadramento jurídico e regulamentar lacunar em alguns domínios, falta de demarcação e repressão insuficiente, inadequação das competências, das normas e das orientações. Além disso, não obstante os pedidos da Comissão, o Camboja não apresentou qualquer documentação que indique a intenção de alterar o quadro jurídico na sequência da adoção do quadro de planeamento estratégico e do código de conduta para uma pesca responsável acima referidos. |
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(93) |
O Camboja não facultou documentação sobre o quadro jurídico relativo ao registo dos navios de pesca. Declarou ter concluído um documento de caráter técnico relativo à gestão dos navios de pesca relacionado com a segurança no mar. |
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(94) |
O Camboja não facultou documentação sobre a revisão do quadro jurídico com vista à aplicação de um sistema sancionatório dissuasivo. |
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(95) |
O Camboja não apresentou informações sobre os pontos assinalados no plano de ação no que respeita à revisão do quadro jurídico, necessária para permitir às autoridades exigir informações e investigar as atividades dos operadores, dos proprietários registados e dos proprietários efetivos dos navios de pesca que arvoram o pavilhão do Camboja. |
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(96) |
A atuação do Camboja nos domínios referidos na presente secção, em termos de ações destinadas a tratar as atividades de pesca INN recorrentes não é conforme com as responsabilidades essenciais dos Estados de pavilhão estabelecidas pelo artigo 94.o, n.o 2, alínea b), da CNUDM, que estipula que estes devem exercer a jurisdição em conformidade com o seu direito interno sobre qualquer navio que arvore o seu pavilhão, assim como sobre o capitão, os oficiais e restante tripulação, em questões administrativas, técnicas e sociais relacionadas com o navio. As observações do Camboja não permitem à Comissão considerar que, desde a adoção da Decisão de 15 de novembro de 2012, este país introduziu melhorias claras no seu quadro jurídico. |
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(97) |
Consequentemente, à luz das obrigações que lhe incumbem enquanto Estado de pavilhão, as ações empreendidas pelo Camboja são insuficientes para cumprir o disposto no artigo 94.o da CNUDM. Recorde-se ser irrelevante se o Camboja ratificou efetivamente a CNUDM, uma vez que as disposições desta convenção sobre a navegação no alto mar (artigos 86.o a 115.o da convenção) foram reconhecidas como direito internacional consuetudinário. Com efeito, as citadas disposições codificam normas preexistentes de direito internacional consuetudinário e retomam quase literalmente a redação da Convenção sobre o Alto Mar, ratificada pelo Camboja, e da Convenção sobre o Mar Territorial e a Zona Contígua, à qual o Camboja aderiu. |
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(98) |
Atentos os considerandos (76) a (79) da sua Decisão de 15 de novembro de 2012 e a evolução registada desde então, a Comissão considera, em conformidade com o artigo 31.o, n.o 3 e n.o 4, alínea a), do Regulamento INN, que o Camboja não cumpriu os deveres que, por força do direito internacional, lhe incumbem enquanto Estado de pavilhão, relativamente a navios INN e a atividades de pesca INN exercidas ou apoiadas por navios que arvoravam o seu pavilhão ou por nacionais seus, nem tomou medidas suficientes para combater a pesca INN recorrente — e documentada — exercida por navios que anteriormente arvoravam o seu pavilhão. |
5.2. Falta de cooperação e de repressão [artigo 31.o, n.o 5, alíneas b), c) e d), do Regulamento INN]
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(99) |
Tal como referido nos considerandos (83) a (86) da sua Decisão de 15 de novembro de 2012, a Comissão verificou se o Camboja tomou medidas coercivas eficazes contra os operadores que exercem atividades de pesca INN e se foram aplicadas sanções suficientemente severas para privar os infratores dos benefícios decorrentes desta pesca. |
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(100) |
Tal como referido no considerando (84) da Decisão de 15 de novembro de 2012 da Comissão, o Camboja não assegurou que as sanções aplicadas aos navios e, tanto quanto possível, aos nacionais sob a sua jurisdição, em consequência da pesca INN são suficientemente severas para prevenir, dissuadir e eliminar eficazmente este tipo de pesca e privar os infratores dos benefícios dela decorrentes. |
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(101) |
O Camboja declarou oralmente, na videoconferência de 24 de maio de 2013, que cancelava o registo dos navios que presumivelmente exerceram atividades de pesca INN. Na carta de 14 de junho de 2013, o Camboja declarou que, caso se verifique que um navio participa na pesca ilegal, inclusivamente se constar da lista INN de ORGP, o registo internacional de navios do Camboja deve tomar medidas disciplinares imediatas e decisivas, incluindo o cancelamento do registo do navio e a revogação de qualquer licença, certificado ou documento emitido para o navio que arvora o seu pavilhão. A Comissão considera que o simples cancelamento do registo de um navio, sem qualquer coima adicional ou outra sanção, é uma medida cuja severidade é inadequada. O simples cancelamento do registo não priva efetivamente o infrator dos benefícios das suas atividades ilegais. Além disso, não impede o autor da infração de mudar o pavilhão desse navio, passando para um pavilhão de conveniência. Além disso, não obstante os pedidos da Comissão, o Camboja não facultou documentação que corroborasse as observações apresentadas oralmente e por escrito. Neste capítulo, não se realizaram progressos desde a adoção da Decisão de 15 de novembro de 2012 da Comissão. |
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(102) |
Tal como explicado nos considerandos (91) a (95) da presente decisão, após a adoção da Decisão de 15 de novembro de 2012 da Comissão, o Camboja não criou um sistema sancionatório dissuasivo. Neste capítulo, não se realizaram progressos desde a adoção da Decisão de 15 de novembro de 2012 da Comissão. |
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(103) |
Tal como sublinhado no considerando (86) da Decisão de 15 de novembro de 2012 da Comissão, o Camboja tem limitações que comprometem a sua capacidade de cooperar com outros países e tomar medidas repressivas. Tais limitações prendem-se com a falta de enquadramento jurídico e administrativo e de habilitações das autoridades para exercerem as suas competências. Neste capítulo, não se realizaram progressos desde a adoção da Decisão de 15 de novembro de 2012 da Comissão. |
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(104) |
Em matéria de formação dos observadores e dos agentes ligados ao desembarque, o Camboja não facultou documentação. Neste capítulo, não se realizaram progressos desde a adoção da Decisão de 15 de novembro de 2012 da Comissão. |
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(105) |
A atuação do Camboja nos domínios tratados na presente secção, em termos de ações de cooperação e repressão não é conforme com as responsabilidades essenciais dos Estados de pavilhão, estabelecidas pelo artigo 94.o, n.os 1 e 2, da CNUDM, que estipula que aqueles devem exercer, de modo efetivo, a jurisdição e controlo sobre navios que arvorem o seu pavilhão, uma vez que confirma a não-assunção por este país das responsabilidades que lhe cabem relativamente aos seus navios que operam no alto mar. |
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(106) |
No que se refere à história, natureza, circunstâncias, extensão e gravidade das atividades de pesca INN em apreço, a Comissão teve em consideração as atividades de pesca INN recorrentes e repetitivas dos navios que arvoravam o pavilhão do Camboja até 2013. A Comissão tomou igualmente em consideração a evolução após a adoção da sua Decisão de 15 de novembro de 2012. |
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(107) |
Consequentemente, à luz das obrigações que lhe incumbem enquanto Estado de pavilhão, as ações empreendidas pelo Camboja são insuficientes para cumprir o disposto no artigo 94.o da CNUDM. |
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(108) |
Atentos os considerandos (83) a (86) da sua Decisão de 15 de novembro de 2012 e a evolução registada desde então, a Comissão considera, em conformidade com o artigo 31.o, n.o 3 e n.o 5, alíneas b), c) e d), do Regulamento INN, que o Camboja não cumpriu os deveres de cooperação nem envidou os esforços de repressão que, por força do direito internacional, lhe incumbem enquanto Estado de pavilhão. |
5.3. Não-aplicação das normas internacionais (artigo 31.o, n.o 6, do Regulamento INN)
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(109) |
Tal como referido nos considerandos (89) a (96) da sua Decisão de 15 de novembro de 2012, a Comissão analisou informações consideradas pertinentes, provenientes de dados disponíveis publicados por ORGP, em especial pela ICCAT e pela Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida (CCAMLR). Além disso, após aquela decisão, a Comissão procedeu a uma análise das informações consideradas pertinentes ao estatuto do Camboja enquanto Parte não Contratante na ICCAT e na CCAMLR. |
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(110) |
Recorde-se que, após a Decisão de 15 de novembro de 2012 da Comissão, a ICCAT, no seu relatório bienal para o período 2012-2013 (17), acordou em que a identificação do Camboja deve ser mantida, dada a ausência de resposta às cartas da Comissão ICCAT. Na ausência de uma resposta do Camboja com as informações pedidas sobre o cumprimento das medidas de conservação e de gestão, a ICCAT decidiu manter a identificação deste país em 2013. Com efeito, o Comité da ICCAT analisou as informações disponíveis para avaliar a cooperação das Partes não Contratantes e o Secretariado não recebeu correspondência após a carta de identificação enviada ao Camboja pela Comissão. Assim, foi decidido manter a identificação do Camboja até serem recebidas novas informações. Esta situação confirma o incumprimento por aquele país das suas obrigações, enquanto Estado de pavilhão, relativas às medidas de gestão e de conservação estabelecidas pela CNUDM. |
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(111) |
Segundo informações provenientes da CCAMLR (18) relacionadas com o regime de documentação das capturas, o Camboja, enquanto Parte não Contratante que não coopera com a CCAMLR, pode ter participado na colheita e/ou comércio de marlongas em 2012. Durante o ano de 2012, a CCAMLR diligenciou oficialmente junto do Camboja no sentido de obter a sua cooperação, bem como dados sobre o comércio de marlongas. Contudo, desde então, não foram comunicadas informações. Esta situação confirma o incumprimento por aquele país das suas obrigações, enquanto Estado de pavilhão, relativas às medidas de gestão e de conservação estabelecidas pela CNUDM. |
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(112) |
Em relação à criação de um regime de inspeção fiável, ao programa de observadores, aos relatórios de descarregamento, à supervisão dos transbordos e ao acompanhamento do desembarque das capturas, o Camboja não facultou documentação, apesar dos requisitos do plano de ação a este respeito. O Camboja declarou ter finalizado o diário de bordo dos navios da pesca marítima e ter reforçado e alargado o sistema de acompanhamento, controlo e vigilância («sistema ACV»), sem mais precisões. Limitou-se a apresentar o modelo de diário de bordo dos navios de pesca. Não foram apresentados à Comissão quaisquer outros documentos pertinentes. Neste capítulo, não se realizaram progressos desde a adoção da Decisão de 15 de novembro de 2012 da Comissão. |
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(113) |
No que se refere às obrigações em matéria de comunicação e registo de informações, apesar dos requisitos do plano de ação a este respeito, o Camboja não apresentou documentação sobre estas matérias. Neste capítulo, não se realizaram progressos desde a adoção da Decisão de 15 de novembro de 2012 da Comissão. |
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(114) |
Em relação ao sistema de localização dos navios por satélite (VMS), o Camboja declarou que os navios de transporte de pescado que arvoram o seu pavilhão estariam, em princípio, equipados com um sistema a bordo conforme necessário, incluindo o VMS. Este país não apresentou documentação em apoio desta alegação escrita, apesar dos requisitos do plano de ação. Neste capítulo, não se realizaram progressos desde a adoção da Decisão de 15 de novembro de 2012 da Comissão. |
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(115) |
Ao atuar da forma descrita nos considerandos (112) a (114), o Camboja não demonstrou o cumprimento das condições impostas pelo artigo 94.o, n.o 2, alínea b), da CNUDM, que estipula que um Estado de pavilhão deve exercer, em conformidade com o seu direito interno, jurisdição sobre qualquer navio que arvore o seu pavilhão, assim como sobre o capitão, os oficiais e restante tripulação, em questões administrativas, técnicas e sociais relacionadas com o navio. |
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(116) |
Tal como sublinhado no considerando (96) da Decisão de 15 de novembro de 2012 da Comissão, o Camboja mantém um registo internacional de navios, entidade competente para o registo dos navios e a quem estão cometidas as atribuições de administração do Estado de pavilhão, como afirmado na exposição do Camboja de 14 de junho de 2013. O registo internacional de navios do Camboja está localizado fora do seu território e não assegura que os navios que arvoram o seu pavilhão têm um vínculo genuíno com o país. O Camboja não facultou documentação que mostrasse uma alteração do sistema de registo dos navios de pesca, tendo apenas alegado, oralmente e por escrito, que estavam proibidos desde 2010 novos registos de navios de pesca sob o seu pavilhão. A carta de 14 de junho de 2013 indica que em maio de 2013 constavam do registo de navios do Camboja 6 navios de pesca e 78 navios de transporte de pescado/navios frigoríficos/navios de carga refrigerada. No entanto, segundo informações do domínio público (19), estão registados sob o pavilhão do Camboja 150 navios de pesca. Esta frota constitui uma importante capacidade de pesca não sujeita a um sistema de acompanhamento eficaz, o que impossibilita que o Camboja exerça plenamente as suas responsabilidades de Estado de pavilhão. A Comissão não recebeu deste país qualquer informação com elementos adicionais que comprovassem que os navios registados sob o seu pavilhão têm um vínculo genuíno com o país. Esta situação tão pouco é conforme com as obrigações estabelecidas no artigo 91.o da CNUDM. |
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(117) |
Consequentemente, à luz das obrigações que lhe incumbem enquanto Estado de pavilhão, as ações empreendidas pelo Camboja são insuficientes para cumprir o disposto nos artigos 91.o e 94.o da CNUDM. |
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(118) |
Atentos os considerandos (83) a (86) da sua Decisão de 15 de novembro de 2012 e a evolução registada desde então, a Comissão considera, em conformidade com o artigo 31.o, n.os 3 e 6, do Regulamento INN, que o Camboja não cumpriu os deveres de aplicação das normas e regulamentações internacionais e das medidas de gestão e de conservação que, enquanto Estado de pavilhão, lhe incumbem por força do direito internacional. |
5.4. Dificuldades específicas dos países em desenvolvimento
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(119) |
Conforme referido no considerando (99) da Decisão de 15 de novembro de 2012 da Comissão, o Camboja é considerado um país de desenvolvimento humano médio (138.o em 186 países) (20) e, de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1905/2006, está incluído na categoria dos países menos desenvolvidos. |
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(120) |
Tal como exposto no considerando (100) da Decisão de 15 de novembro de 2012 da Comissão, não se encontraram provas que confirmem que o incumprimento pelo Camboja dos deveres que lhe incumbem por força do direito internacional resulta da falta de desenvolvimento. Na sua carta de 7 de fevereiro de 2013, o Camboja declarou que, por falta de recursos humanos e financeiros, precisava de mais tempo para cumprir plenamente as obrigações impostas pela UE. Não foram aduzidas provas adicionais concretas que revelassem que as deficiências identificadas são consequência da falta de capacidades e de infraestruturas. |
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(121) |
Atentos os considerandos (99) e (100) da sua Decisão de 15 de novembro de 2012 e a evolução registada desde então, a Comissão considera, em conformidade com o artigo 31.o, n.o 7, do Regulamento INN, que o estado de desenvolvimento e o desempenho global do Camboja no que diz respeito às atividades de pesca não são prejudicados pelo seu nível de desenvolvimento. |
6. PROCEDIMENTO RELATIVO À REPÚBLICA DA GUINÉ
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(122) |
Na sequência da sua Decisão de 15 de novembro de 2012 e em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento INN, a Comissão notificou a República da Guiné (Guiné) de que considerava a possibilidade de a identificar como país terceiro não cooperante (21). |
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(123) |
A Comissão convidou a Guiné a estabelecer, em estreita cooperação com os seus serviços, um plano de ação para obviar às deficiências identificadas na decisão da Comissão. |
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(124) |
As principais deficiências identificadas pela Comissão no plano de ação proposto relacionavam-se com reformas pendentes necessárias para assegurar um acompanhamento suficientemente adequado e eficiente da frota de pesca da Guiné, uma aplicação eficaz da legislação e regulamentação nacionais em matéria de pescas, a aplicação coerciva das normas, perseguindo e sancionando as atividades de pesca INN detetadas, o reforço dos meios de inspeção e de vigilância, um sistema sancionatório dissuasivo e uma política das pescas coerente com a capacidade administrativa de controlo e de vigilância. As deficiências identificadas dizem respeito, de um modo mais geral, ao cumprimento das obrigações internacionais, incluindo o acatamento das recomendações e resoluções das ORGP, e às condições de registo dos navios de acordo com o direito internacional. Contudo, o não-acatamento de recomendações e resoluções não vinculativas foi considerado um mero elemento de prova e não uma base para a identificação. |
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(125) |
Em 6 de dezembro de 2012, a Comissão reuniu-se com as autoridades guineenses em Bruxelas. A Comissão respondeu às perguntas daquelas autoridades e comentou as questões colocadas na decisão da Comissão e as ações sugeridas no plano de ação. |
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(126) |
Em 7 de dezembro de 2012, a Guiné apresentou documentos sobre uma decisão tomada pelo ministro das Pescas e da Aquicultura para destituir um funcionário guineense envolvido na emissão de licenças falsificadas para navios estrangeiros que operam na zona económica exclusiva (ZEE) da Guiné. |
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(127) |
Em 10 de dezembro de 2012, a Guiné apresentou um documento em que aceitava iniciar as discussões com a Comissão e pediu a prorrogação do prazo de resposta à notificação da Comissão até 17 de janeiro de 2013. A Guiné apresentou os seguintes documentos: 1) carta do ministro da Economia e das Finanças; 2) carta do ministro das Pescas e da Aquicultura, acompanhada de uma proposta de plano de ação, um orçamento e o respetivo calendário de execução. |
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(128) |
Em 10 de janeiro de 2013, em complemento da sua primeira exposição, a Guiné apresentou os seguintes documentos: 1) carta do ministro da Economia e das Finanças; 2) carta do ministro das Pescas e da Aquicultura com, em anexo, um plano de ação proposto, um orçamento e o respetivo calendário de execução. 3) carta do ministro das Pescas e da Aquicultura, acompanhada de um memorando sobre os resultados das investigações e as medidas tomadas em relação à emissão de licenças guineenses falsificadas para navios da UE que operam na zona económica exclusiva (ZEE) da Guiné. |
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(129) |
Em 22 de janeiro de 2013, a Guiné apresentou informações adicionais sobre as medidas concretas previstas para tratar os principais problemas identificados: 1) decreto de 18 de junho de 2012 sobre a criação de uma Prefecture Maritime (administração marítima); 2) decreto de 18 de junho de 2012 sobre a nomeação de um prefeito; 3) decreto de 15 de janeiro de 2013 sobre a criação e composição de uma comissão nacional de apresamento dos navios de pesca em infração; 4) documentação sobre o regime de vigilância «semáforo»; 5) relatório das reuniões do comité interministerial para os assuntos marítimos; 6) relatório da reunião de novembro de 2012 sobre a estratégia nacional para a segurança marítima. |
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(130) |
Em 24 de janeiro de 2013, a Comissão aceitou reunir-se em Bruxelas com as autoridades guineenses, que pediram um memorando sobre as principais questões pendentes. |
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(131) |
Em resposta ao pedido da Guiné, a Comissão enviou às autoridades guineenses, em 4 de fevereiro de 2013, uma carta acompanhada de um memorando que resumia as principais questões a tratar, em conformidade com a Decisão de 15 de novembro de 2012 e a proposta de plano de ação. |
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(132) |
Em 19 de fevereiro de 2013, a Comissão reuniu-se com as autoridades guineenses em Bruxelas, a fim de organizar uma missão in loco na Guiné, de 26 de fevereiro a 1 de março de 2013. |
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(133) |
De 26 de fevereiro a 1 de março de 2013, a Comissão realizou uma missão na Guiné, durante a qual visitou todas as autoridades guineenses envolvidas, nomeadamente o primeiro-ministro, o ministro da Economia e das Finanças, o ministro das Pescas e da Aquicultura e o ministro dos Transportes, o prefeito marítimo e o conselheiro especial do presidente da República da Guiné, que foram mantidos informados sobre a evolução da situação, em conformidade com a Decisão de 15 de novembro de 2012 da Comissão e o plano de ação proposto. No decurso desta missão no local, as autoridades guineenses puderam também pronunciar-se e fornecer todos os documentos pertinentes para responder à Decisão de 15 de novembro de 2012 da Comissão e ao memorando que resumia as principais questões a tratar, transmitido em 4 de fevereiro de 2013. |
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(134) |
Em 26 de fevereiro de 2013, a Guiné apresentou os seguintes documentos: 1) desenvolvimento e aplicação do plano de ação e informações sobre a utilização dos fundos ligados à aplicação do acordo de pesca em 2009; 2) lista dos navios que arvoram o pavilhão da Guiné permanente ou temporariamente; 3) lista dos navios estrangeiros titulares de uma licença de pesca em 2013, em aplicação de um acordo de Estado celebrado entre a Guiné e um país estrangeiro destinado a conceder acesso aos recursos vivos na ZEE guineense ou no âmbito de licenças de pesca privadas emitidas para navios de pesca estrangeiros que operam nas águas guineenses; 4) respostas a cada ponto do memorando comunicado pela Comissão em 4 de fevereiro de 2013; 5) lista das sanções aplicadas aos navios de pesca que operavam na ZEE da Guiné em 2012 e 2013; 6) relatório das campanhas científicas de 2012; 7) orçamento discriminado e calendário de execução detalhado do plano de ação; 8) Decreto n.o A/2012/942 sobre as condições para os transbordos nas águas da Guiné; 9) acordo de Estado celebrado entre a Guiné e a República Popular da China para o período 2012-2013 que concede a navios chineses acesso às águas guineenses em condições específicas. |
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(135) |
Em 1 de março de 2013, a fim de manter as autoridades guineenses informadas da avaliação da situação nessa fase do processo, a Comissão comunicou por escrito, no local, observações sobre as questões pendentes. O mesmo documento foi enviado oficialmente, por carta de 14 de março de 2013, a todas as autoridades guineenses pertinentes. |
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(136) |
Em 6 de março de 2013, a Guiné apresentou parte dos documentos pedidos durante a missão no local, a saber: 1) carta de acompanhamento do diretor-geral do Centre National de Surveillance et de Protection des Pêches; 2) quadro das infrações cometidas e das inspeções realizadas em 2011 e 2012; 3) relatórios sobre as infrações cometidas por navios estrangeiros na ZEE guineense; 4) quadro das capturas globais e quantidades percentuais para cada tipo de pesca em relação a 2012; 5) vários relatórios de observadores. |
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(137) |
Em 1 de abril de 2013, a Guiné apresentou elementos adicionais para manter a Comissão informada das condições em que os navios da UE pescam nas águas guineenses em 2013. |
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(138) |
Em 14 de maio de 2013, a Guiné apresentou os seguintes elementos adicionais: 1) respostas às observações comunicadas pela Comissão, por escrito, em 1 de março de 2013; 2) um projeto de decreto sobre sanções e sanções acessórias aplicáveis às infrações; 3) os estatutos de uma empresa autorizada a representar navios estrangeiros na Guiné. |
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(139) |
Em 30 de maio de 2013, a Comissão aceitou reunir-se, em Bruxelas, com as autoridades guineenses, que apresentaram um plano de ação atualizado e o respetivo nível de aplicação. Conforme pedido, a Comissão informou as autoridades guineenses de que um número significativo de questões assinaladas na sua Decisão de 15 de novembro de 2012 ainda não tinham sido resolvidas e que as ações sugeridas no plano de ação não tinham ainda sido executadas. |
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(140) |
Em 16 de julho de 2013, a Guiné apresentou os seguintes documentos: 1) a lista das medidas que tencionava tomar em relação ao memorando comunicado pela Comissão em 4 de fevereiro de 2013, juntamente com a descrição do seu nível de execução; 2) uma cópia do decreto de 13 de junho de 2013, que institui um comité de acompanhamento-avaliação das medidas planeadas ligadas à Decisão de 15 de novembro de 2012 da Comissão; 3) uma cópia da decisão administrativa de 1 de julho de 2013, acerca das regras a aplicar no respeitante ao sistema de localização dos navios por satélite (VMS) a bordo dos navios de pesca guineenses e dos navios de pesca que operam nas águas guineenses; 4) uma cópia da decisão administrativa de 1 de julho de 2013 que institui um comité de acompanhamento-avaliação da aplicação do plano de gestão das pescas da Guiné; 5) a cópia de uma carta de 27 de junho de 2013, enviada pelo ministro das Pescas, em que se pediam consultas com os operadores do setor das pescas sobre a aplicação de um período de proibição das atividades de pesca («période de repos biologique»); 6) a cópia de uma carta de 15 de maio de 2013 do ministro das Pescas e da Aquicultura no sentido do reforço da cooperação com a Préfecture Maritime; 7) um projeto de decreto revisto sobre novas sanções a aplicar. |
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(141) |
A Comissão prosseguiu a busca e a verificação de todas as informações que estimou necessárias. As observações apresentadas, oralmente e por escrito, pela Guiné na sequência da Decisão de 15 de novembro de 2012 da Comissão foram examinadas e tidas na devida conta, tendo a Guiné sido mantida informada, oralmente ou por escrito, das considerações da Comissão. |
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(142) |
A Comissão entende que a Guiné não abordou de forma satisfatória as deficiências e os pontos que suscitavam preocupação descritos na sua Decisão de 15 de novembro de 2012. Além disso, as medidas propostas no plano de ação adjunto não foram integralmente aplicadas. |
7. IDENTIFICAÇÃO DA GUINÉ COMO PAÍS TERCEIRO NÃO COOPERANTE
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(143) |
Em conformidade com o artigo 31.o, n.o 3, do Regulamento INN, a Comissão procede, pela presente, ao exame do cumprimento pela Guiné das obrigações internacionais que lhe incumbem enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização, tendo em conta as conclusões constantes da sua Decisão de 15 de novembro de 2012 e com base nas informações pertinentes sobre a matéria comunicadas por este país, no plano de ação proposto e nas medidas adotadas para corrigir a situação. Para efeitos deste exame, a Comissão teve em conta os parâmetros enunciados no artigo 31.o, n.os 4 a 7, do Regulamento INN. |
7.1. Recorrência de situações INN relativamente a navios e aos fluxos comerciais INN [artigo 31.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento INN]
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(144) |
Como sublinhado nos considerandos (153) e (154) da sua Decisão de 15 de novembro de 2012, a Comissão concluiu, com base nas informações provenientes das listas de navios INN de diversas ORGP, que vários navios INN dessas listas arvoravam o pavilhão da Guiné depois de terem sido nelas incluídos (22). Tratava-se, à data de 15 de novembro de 2012, dos seguintes navios: Daniaa (nome anterior: Carlos) e Maine. |
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(145) |
Além disso, com base nas informações provenientes das listas de navios INN de ORGP (23), a Comissão determinou que um navio INN (RED, anteriormente denominado KABOU) arvorava o pavilhão da Guiné após a sua inclusão nessas listas (24). |
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(146) |
A Comissão concluiu, com base nas informações provenientes das listas de navios INN de diversas ORGP, que dois navios INN incluídos nessas listas arvoram atualmente o pavilhão da Guiné depois de terem sido nelas incluídos (25). Trata-se dos seguintes navios: Daniaa e Maine. |
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(147) |
Como assinalado na secção 9.1 da sua Decisão de 15 de novembro de 2012, a Comissão considera que o facto de navios INN constantes das listas de navios INN das ORGP arvorarem ou terem arvorado o pavilhão da Guiné após a sua inclusão nessas listas constitui uma indicação clara de que este país não cumpre as suas obrigações de Estado de pavilhão decorrentes do direito internacional. |
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(148) |
Para além destes navios guineenses constantes atualmente das listas de navios INN de ORGP, como assinalado nos considerandos (155), (156), (174) e (175) da sua Decisão de 15 de novembro de 2012, a Comissão concluiu que, em 2010 e 2011, foram exercidas repetidamente atividades de pesca contrárias às recomendações da ICCAT por outros três navios guineenses cercadores com rede de cerco com retenida. A Comissão determinou que esses navios guineenses, correspondentes à totalidade da frota atuneira guineense que pesca na zona da ICCAT, exerceram continuamente, em 2010, e durante vários meses de 2011 atividades de pesca sem disporem de licenças de pesca internacionais nem de dispositivos VMS instalados a bordo, e realizaram, pelo menos, 30 transbordos ilegais no mar, em violação das regras da ICCAT. De acordo com as informações de que a Comissão dispõe, estas operações envolveram uma quantidade significativa de peixe capturado em condições ilegais (8 922 toneladas de espécies de atum em 2010), bem como uma quantidade elevada de peixe transbordado ilegalmente no mar (pelo menos 14 200 toneladas em 2010 e 2011). Acresce que, em julho de 2013, a Comissão recebeu de uma autoridade de um Estado-Membro informações adicionais sobre presumíveis atividades de pesca INN exercidas pelos referidos três navios cercadores com rede de cerco com retenida em 2012. Dado o caráter repetitivo e contínuo, durante um longo período, do comportamento ilegal destes atuneiros, que representam a totalidade da frota guineense que pesca no âmbito da ICCAT, a Comissão considerou que os factos apurados constituíam uma indicação importante de que navios de pesca sob o pavilhão da Guiné exerciam pesca INN de forma recorrente. Tal como claramente demonstrado na presente secção, esses navios continuam a operar sob o pavilhão da Guiné, apesar de não terem sido objeto de alterações operacionais e regulamentares, com exceção da instalação de dispositivos VMS a bordo. A Comissão observou que os progressos realizados desde a adoção da sua Decisão de 15 de novembro de 2012 para assegurar um controlo e acompanhamento eficiente das atividades dos navios de pesca guineenses que operam na zona da ICCAT não foram suficientes. |
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(149) |
Além disso, a Comissão determinou que a Guiné não tomou medidas adequadas para detetar as contínuas e repetidas violações do direito internacional nem para impedir a entrada no mercado da UE de produtos da pesca INN. A este respeito, convém recordar que a União introduziu medidas de proibição da entrada na UE de produtos da pesca por razões sanitárias (26). A Comissão determinou que os três navios cercadores com rede de cerco com retenida sob o pavilhão da Guiné mencionados no considerando (148) obtiveram sistematicamente certificados de captura em 2010 que lhes permitiam exportar para o mercado da UE estes produtos da pesca, ilegalmente capturados e transbordados. Neste contexto, a Comissão determinou que, ao atuar dessa forma, as autoridades guineenses validaram certificados de captura que apresentavam sinais claros de que esses três navios efetuavam transbordos ilegais no mar de produtos da pesca destinados a ser exportados para a UE (os certificados de captura mencionavam operações de transbordo no mar, com as assinaturas dos capitães dos navios de entrega e de recolha, e as posições geográficas dos transbordos no mar). |
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(150) |
Como sublinhado no considerando (161) da Decisão de 15 de novembro de 2012 da Comissão, o facto de diversos navios INN constantes das listas INN das ORGP arvorarem o pavilhão da Guiné após a sua inclusão nessas listas demonstra a falta de capacidade deste país para garantir que os navios de pesca autorizados a arvorar o seu pavilhão não exercem nem apoiam a pesca INN, o que não é conforme com a recomendação do ponto 34 do plano de ação internacional INN. |
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(151) |
Além disso, desde a adoção da Decisão de 15 de novembro de 2012 da Comissão, o número de navios que arvoravam o pavilhão da Guiné após a sua inclusão na lista de navios INN das ORGP não diminuiu e as condições em que a frota de pesca atuneira guineense opera na zona da ICCAT não foram substancialmente corrigidas. Durante a missão de fevereiro de 2013, a Comissão determinou que, embora a Guiné tenha instalado dispositivos VMS a bordo desses navios, este país não tinha a possibilidade de assegurar um acompanhamento e um controlo das atividades de pesca e de transbordo no mar. A este respeito, a Comissão determinou que, na falta de uma reforma do código das pescas da Guiné, esses navios continuavam a pescar sem licenças de pesca internacionais e que não foram tomadas medidas para garantir que cumprissem eficazmente as regras da ICCAT sobre a proibição de transbordos no mar (por exemplo, contrariamente às regras da ICCAT, não há observadores a bordo que possam melhorar a capacidade da Guiné para assegurar o acompanhamento e controlo das atividades no mar pelos seus navios de pesca que operam no alto mar). Neste capítulo, dado que a Guiné não tem a possibilidade de controlar os seus navios que operam no alto mar e de assegurar o cumprimento, pelos navios que arvoram o seu pavilhão, das medidas regionais de conservação e de gestão das unidades populacionais de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores, a Comissão entende que este país não cumpre as obrigações que lhe incumbem enquanto Estado de pavilhão por força dos artigos 18.o e 19.o do Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes. |
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(152) |
Neste contexto, a Comissão considerou que a Guiné não exerceu eficazmente as suas responsabilidades, enquanto Estado de pavilhão, para assegurar o cumprimento, pela sua frota de pesca, das medidas de conservação e de gestão das ORGP. A Comissão considera que a situação descrita nos considerandos (144) a (151) da presente decisão corrobora o incumprimento pela Guiné das obrigações que lhe incumbem por força do artigo 94.o e 117.o da CNUDM. |
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(153) |
Além disso, em conformidade com o artigo 18.o, n.os 1 e 2, do Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes, o Estado de pavilhão é responsável pelos seus navios que pesquem no alto mar. Recorde-se que o Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes regula questões relacionadas com a conservação e a gestão das unidades populacionais de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores. Como sublinhado nos considerandos (144) a (151) da presente decisão, em 2010 e 2011, a frota de pesca que arvora o pavilhão guineense e pesca na zona da ICCAT violou, repetida e continuamente, as regras da ICCAT, uma ORGP responsável pela gestão deste tipo de unidades populacionais de peixes. Neste contexto, dado ter sido apurado que toda a frota guineense que pesca na zona da ICCAT violou, de forma sistemática e durante um longo período, as regras da ICCAT, a Comissão considera que a Guiné não assumiu as suas responsabilidades de Estado de pavilhão decorrentes do direito internacional. Além dos factos acima referidos, o facto de um navio INN guineense constante da lista INN da ICCAT arvorar o pavilhão da Guiné após a sua inclusão nessa lista corrobora igualmente o incumprimento por este país das obrigações que lhe incumbem por força do artigo 19.o, n.os 1 e 2, do Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes. |
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(154) |
Assim, o incumprimento generalizado por parte dos atuneiros guineenses que pescam na zona da ICCAT corrobora o incumprimento pela Guiné das suas obrigações de Estado de pavilhão. Com efeito, as atividades de pesca INN exercidas pela frota de pesca guineense que opera na zona da ICCAT prejudicam a conservação e a gestão dos recursos vivos. Consequentemente, a Guiné não atua em conformidade com o artigo 118.o da CNUDM, que dispõe que os Estados devem cooperar entre si na conservação e gestão dos recursos vivos nas zonas do alto mar. |
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(155) |
No que diz respeito às medidas adotadas pela Guiné em relação à situação descrita nos considerandos (144) a (154) da presente decisão, a Comissão concluiu que as deficiências do seu quadro jurídico no que diz respeito à garantia de um controlo e um acompanhamento eficientes das atividades dos seus navios que operam no alto mar impediam a Guiné de adotar, efetivamente, medidas adequadas relativamente à pesca INN recorrente exercida pelos navios de pesca que arvoravam o seu pavilhão. Assim, sugeriu, no plano de ação, que a Guiné procedesse às reformas necessárias, a fim de assegurar um controlo e um acompanhamento eficientes dos seus navios que operam no alto mar. A Comissão reiterou a sugestão de reforma do quadro jurídico guineense em documento escrito transmitido às autoridades daquele país em 1 de março de 2013. Nas suas exposições mencionadas na secção 6 da presente decisão, a Guiné anunciou a sua intenção de rever as disposições legislativas e regulamentares no domínio da pesca. No entanto, até à data, não iniciou uma reforma do seu quadro jurídico. Tão pouco foi apresentado qualquer calendário concreto para a adoção dessa reforma. Por conseguinte, neste capítulo, não se realizaram progressos desde a adoção da Decisão de 15 de novembro de 2012 da Comissão. |
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(156) |
No que diz respeito às medidas adotadas pela Guiné em relação à situação descrita no considerando (148) da presente decisão e como explicado no considerando (162) da sua Decisão de 15 de novembro de 2012, a Comissão concluiu que a Guiné não assegurou sanções adequadas, não dissuadiu a repetição das infrações e não retirou aos infratores os benefícios das suas atividades ilegais. Tão pouco dispõe de um sistema administrativo adequado para efetuar as investigações e o acompanhamento dos seus navios. Esta falta de medidas adequadas não se encontrava suprida no momento da adoção da presente decisão. |
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(157) |
Em relação à revisão do quadro jurídico e à aplicação eficiente de um sistema sancionatório dissuasivo, a Guiné adotou, em 1 de março de 2012, um novo decreto que reforçou as sanções. No entanto, o âmbito do código das pescas da Guiné não cobre as atividades de pesca ilegal que podem ser exercidas no alto mar por navios de pesca que arvoram o pavilhão daquele país. Neste contexto, e tendo em conta a recorrência e a extensão determinadas das atividades de pesca INN exercidas pelos navios de pesca guineenses que operam no alto mar, como explicado no considerando (155) da sua Decisão de 15 de novembro de 2012, a Comissão considera que a referida medida não permite assegurar sanções adequadas, dissuadir a repetição das infrações e retirar aos infratores os benefícios das suas atividades ilegais. Por conseguinte, neste capítulo, não se realizaram progressos concretos desde a adoção da Decisão de 15 de novembro de 2012 da Comissão. Assim, dado que a Guiné não está tem capacidade para tomar, relativamente aos seus nacionais, tomar as medidas necessárias para a conservação dos recursos vivos do alto mar, a Comissão considera que este país não cumpre as obrigações que, por força do artigo 117.o da CNUDM, lhe incumbem enquanto Estado de pavilhão. Da mesma forma, dado que a Guiné não tem capacidade para assegurar o cumprimento, pelos navios que arvoram o seu pavilhão, das medidas regionais de conservação e de gestão das unidades populacionais de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores, a Comissão considera que este país não cumpre as obrigações que, por força do artigo 19.o do Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes, lhe incumbem enquanto Estado de pavilhão. |
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(158) |
A Comissão considera que a atuação da Guiné no que diz respeito a medidas coercivas eficazes não está de acordo com as recomendações do ponto 21 do plano de ação internacional INN, que aconselha os Estados a assegurarem que as sanções aplicadas aos navios e, tanto quanto possível, aos nacionais sob a sua jurisdição, em consequência da pesca INN são suficientemente severas para prevenir, dissuadir e eliminar eficazmente este tipo de pesca e privar os infratores dos benefícios dela decorrentes. A este respeito, a Guiné não aplicou um plano de ação contra a pesca INN, o que também não está de acordo com as recomendações do ponto 25 do plano de ação internacional INN. |
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(159) |
Durante a missão de maio de 2011, e com base em provas suficientemente documentadas, transmitidas pelas autoridades guineenses, a Comissão constatou que a pesca INN estava a ser exercida, de forma recorrente, por navios de pesca que operavam nas suas águas marítimas. |
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(160) |
No que respeita a estas atividades de pesca INN recorrentes e tal como explicado no considerando (163) da sua Decisão de 15 de novembro de 2012, a Comissão estabeleceu que a Guiné não tomou as medidas adequadas para prevenir, detetar e sancionar as atividades de pesca INN recorrentes exercidas por navios de pesca que operam nas suas águas. |
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(161) |
Desde a adoção da Decisão de 15 de novembro de 2012 da Comissão, a Guiné tomou algumas medidas para melhorar a deteção das atividades de pesca INN na sua ZEE no que se refere àquelas atividades de pesca. Graças à construção de um semáforo na ilha Tamara e à criação de uma Prefecture Maritime responsável pela coordenação das operações de vigilância no mar (são utilizados navios de patrulha da Marinha para detetar atividades de pesca INN na ZEE), reforçou os meios de que dispunha para assegurar o controlo e o acompanhamento das atividades no mar na sua ZEE (até 50 milhas marítimas). |
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(162) |
Relativamente às ações contra estas atividades de pesca INN recorrentes, a Guiné não tomou, desde a adoção da Decisão de 15 de novembro de 2012 da Comissão até à adoção da presente decisão, várias medidas essenciais sugeridas no plano de ação comunicado em 15 de novembro de 2012, mencionadas no memorando transmitido às autoridades guineenses em 4 de fevereiro de 2013 e expostas nas observações comunicadas, por escrito, em 1 de março de 2013, às mesmas autoridades sobre as questões pendentes, a saber: sanções contra infrações detetadas através de provas documentais (declarações das capturas, relatórios dos observadores e relatórios VMS); reforço do estatuto e das prerrogativas dos observadores a bordo; cumprimento e aplicação coerciva pelas autoridades guineenses de muitas obrigações previstas pela legislação guineense (por exemplo, a obrigação de comunicar as posições VMS, a imposição de sanções contra operadores que não transmitam sinais VMS, a obrigação de transmitir cópias dos diários de bordo no final de uma campanha de pesca e a obrigação de declarar a entrada/saída da ZEE da Guiné). |
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(163) |
Além disso, a Comissão considera que as medidas adotadas pela Guiné descritas no considerando (161) da presente decisão constituem meras condições prévias gerais, insuficientes para prevenir, detetar e erradicar a pesca INN recorrente exercida por navios de pesca que operam nas águas marítimas guineenses. Com efeito, como sublinhado no considerando (163) da Decisão de 15 de novembro de 2012 da Comissão, a Guiné, enquanto Estado costeiro, não conseguiu, até à data, aplicar efetivamente o seu quadro jurídico, nem tão pouco reprimir o exercício da pesca INN ou sancionar de forma adequada os navios e operadores que nela participam. Neste domínio, a Comissão considera ineficiente a política de perseguição e repressão aplicada pela Guiné desde 2011 no que diz respeito ao exercício recorrente de atividades de pesca INN nas suas águas marítimas. Em especial, durante a missão realizada de 26 de fevereiro a 1 de março de 2013, a Comissão apurou que, nessa data, sete infrações cometidas por navios estrangeiros que operavam nas águas guineenses e detetadas pelas autoridades desse país foram sancionadas com a coima mínima prevista na legislação guineense. Com efeito, embora o artigo 7.o do Decreto n.o 27, de 1 de março de 2012, preveja coimas que vão de 15 000 USD a 30 000 USD, bem como a apreensão automática das artes de pesca no caso de atividades de pesca com artes ou redes ilegais, as sanções aplicadas pelas autoridades guineenses por três infrações cometidas em 8 de novembro de 2012, respeitantes ao exercício, por três navios, de atividades de pesca ilegal com redes ilegais, corresponderam ao nível inferior da coima administrativa (15 000 USD), sem apreensão das artes de pesca em causa. Do mesmo modo, embora o artigo 6.o do Decreto n.o 27, de 1 de março de 2012, preveja coimas que vão de 30 000 USD a 50 000 USD, bem como a apreensão automática das capturas e das artes de pesca no caso de atividades de pesca ilegal numa zona em que a pesca seja proibida ou numa zona reservada para a pesca artesanal, apesar da gravidade das infrações, as sanções aplicadas pelas autoridades guineenses por quatro infrações cometidas em 30 de novembro de 2012, respeitantes ao exercício, por quatro navios, de atividades de pesca ilegal em zonas proibidas correspondem ao nível inferior da coima administrativa (30 000 USD), sem apreensão das artes de pesca e das capturas em causa, o que é contrário à legislação guineense. |
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(164) |
À luz da situação descrita nos considerandos (159) a (163) da presente decisão, a Comissão considera que a Guiné, ao não aplicar efetivamente o seu quadro jurídico para que o exercício recorrente da pesca INN nas suas águas seja convenientemente perseguido e reprimido através da aplicação de sanções aos navios e operadores que nela participam, infringe os artigos 61.o e 62.o da CNUDM que impõem aos Estados costeiros a obrigação de promoverem o objetivo de utilização ótima dos recursos vivos nas suas ZEE e de assegurarem que tais recursos vivos não são postos em risco pela sobreexploração. |
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(165) |
Consequentemente, à luz das obrigações que lhe incumbem enquanto Estado de pavilhão e Estado costeiro, as ações empreendidas pela Guiné são insuficientes para cumprir o disposto nos artigos 61.o, 62.o, 94.o, 117.o e 118.o da CNUDM e nos artigos 18.o, 19.o e 20.o do Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes. |
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(166) |
Atentos os considerandos (153) a (163) da sua Decisão de 15 de novembro de 2012 e a evolução registada desde então, a Comissão considera, em conformidade com o artigo 31.o, n.o 3 e n.o 4, alínea a), do Regulamento INN, que a Guiné não cumpriu os deveres que, por força do direito internacional, lhe incumbem enquanto Estado de pavilhão e Estado costeiro, relativamente a navios INN e a atividades de pesca INN exercidas ou apoiadas por navios que arvoravam o seu pavilhão ou operavam nas suas águas marítimas ou por nacionais seus, nem tomou medidas suficientes para combater a pesca INN recorrente — e documentada — exercida por navios que arvoravam o seu pavilhão ou que operavam nas suas águas marítimas. |
7.2. Falta de cooperação e de repressão [artigo 31.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento INN]
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(167) |
Tal como referido nos considerandos (165) a (180) da sua Decisão de 15 de novembro de 2012, a Comissão verificou se a Guiné tomou medidas coercivas eficazes contra os operadores que exercem atividades de pesca INN e se aplicou sanções suficientemente severas para privar os infratores dos benefícios decorrentes desta pesca. |
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(168) |
Tal como referido nos considerandos (165) a (175) da Decisão de 15 de novembro de 2012 da Comissão, a Guiné não assegurou que as sanções aplicadas pelo exercício recorrente da pesca INN por parte de navios que arvoravam o seu pavilhão e de nacionais sob a sua jurisdição são suficientemente severas para prevenir, dissuadir e eliminar eficazmente a pesca INN e privar os infratores dos benefícios dela decorrentes. |
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(169) |
Em relação aos considerandos (165) a (175) da Decisão de 15 de novembro de 2012 da Comissão, durante o processo iniciado pela Comissão nos termos do artigo 27.o do Regulamento INN, a Guiné aplicou sanções administrativas aos três navios cercadores com rede de cerco com retenida sob o pavilhão guineense, a fim de evitar que fossem incluídos na lista INN. A Comissão considerou que o nível global das sanções aplicadas não foi suficientemente severo para assegurar o cumprimento e dissuadir as infrações às regras da ICCAT. Além disso, atento o caráter repetitivo e a duração das infrações, bem como as quantidades e o tipo de capturas efetuadas no âmbito destas atividades ilegais, a Comissão considerou que as sanções finais aplicadas continuavam a ser manifestamente inadequadas para privar efetivamente o infrator dos benefícios das suas atividades ilegais. Dado o seu quadro jurídico, a Guiné não pode aplicar sanções mais dissuasivas contra estes navios. Além disso, tal como explicado no considerando (157) da presente decisão, as sanções adotadas pela Guiné contra navios que operam no alto mar em contravenção das regras internacionais da ICCAT não têm uma base jurídica sólida, uma vez que o código das pescas da Guiné não pode ser aplicado a factos ocorridos fora das águas marítimas deste país. Neste contexto, a Guiné não pode aplicar sanções suficientemente severas para assegurar o cumprimento, dissuadir as infrações e retirar aos infratores os benefícios das suas atividades ilegais. Por conseguinte, a Comissão considera que a Guiné não cumpre as obrigações que, por força do artigo 117.o da CNUDM e do artigo 19.o, n.o 2, do Acordo relativo às populações de peixes, lhe incumbem enquanto Estado de pavilhão. Neste capítulo, não se realizaram progressos desde a adoção da Decisão de 15 de novembro de 2012 da Comissão. |
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(170) |
Em relação ao considerando (173) da Decisão de 15 de novembro de 2012 da Comissão, não obstante a adoção do decreto de 1 de março de 2012 referido no considerando (157), o nível das sanções ainda é manifestamente inadequado para privar efetivamente os infratores dos benefícios das suas atividades ilegais. Além disso, tal como explicado no considerando (157) da presente decisão, dado que o código das pescas da Guiné só pode ser aplicado a atividades de pesca nas águas guineenses, esta lei não pode cobrir possíveis atividades de pesca ilegal exercidas no alto mar por navios de pesca que arvoram o pavilhão deste país, a menos que seja objeto de uma revisão mais profunda. Neste contexto, a Guiné não pode assegurar o cumprimento, pelos navios que arvoram o seu pavilhão, das medidas internacionais de conservação e de gestão das unidades populacionais de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores. Por conseguinte, a Comissão considera que a Guiné não cumpre as obrigações que, por força do artigo 117.o da CNUDM e do artigo 19.o, n.o 1, do Acordo relativo às populações de peixes, lhe incumbem enquanto Estado de pavilhão. Neste capítulo, não se realizaram progressos desde a adoção da Decisão de 15 de novembro de 2012 da Comissão. |
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(171) |
Tal como assinalado no considerando (168) da Decisão de 15 de novembro de 2012 da Comissão, o quadro jurídico da Guiné não oferece condições adequadas para a cooperação com a UE, nem, de resto, com países terceiros ou com ORGP a fim de seguir as atividades de pesca INN exercidas por navios de pesca de longa distância que operam no alto mar e de tomar medidas coercivas eficazes contra os operadores e os navios responsáveis por atividades de pesca INN. Neste contexto, a Guiné não cooperou com a Comissão nem com a ICCAT para assegurar o cumprimento e a execução das medidas internacionais de conservação e de gestão das unidades populacionais de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores. Por conseguinte, a Comissão considera que a Guiné não cumpre as obrigações que, por força do artigo 118.o da CNUDM e do artigo 20.o do Acordo relativo às populações de peixes, lhe incumbem enquanto Estado de pavilhão. Neste capítulo, não se realizaram progressos desde a adoção da Decisão de 15 de novembro de 2012 da Comissão. |
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(172) |
Tal como referido no considerando (176) da Decisão de 15 de novembro de 2012 da Comissão, enquanto Estado costeiro a Guiné não faz cumprir as obrigações impostas aos navios e operadores económicos que operam na sua ZEE, nem os sanciona devidamente pelas atividades de pesca INN detetadas e por eles cometidas. Durante a missão de 26 de fevereiro a 1 de março de 2013, a Comissão determinou que a situação descrita na sua decisão não tinha melhorado, uma vez que se constatou que muitas infrações continuavam a não ser reprimidas (por exemplo, falta de sinais VMS; infrações repetidas relacionadas com regras sobre as capturas acessórias) ou não levavam à aplicação das sanções adequadas pelas autoridades guineenses (por exemplo, as últimas sete infrações detetadas nas águas da Guiné pelas autoridades deste país à data da missão de fevereiro de 2013 foram sancionadas com a coima mínima possível, apesar da sua gravidade). Ao não aplicar efetivamente o seu quadro jurídico para que o exercício recorrente da pesca INN nas suas águas seja convenientemente perseguido e punido, com sanções aos navios e operadores que nela participam, a Guiné infringe os artigos 61.o e 62.o da CNUDM que impõem aos Estados costeiros a obrigação de garantirem que não há sobreexploração. |
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(173) |
Da mesma forma, em relação a um caso de emissão de licenças guineenses falsificadas para navios estrangeiros que operavam nas águas guineenses em 2012, a Comissão apurou, durante a missão de 26 de fevereiro a 1 de março de 2013, que o Ministério das Pescas e da Aquicultura não tinha dado início a inquéritos e ações judiciais contra as pessoas singulares e coletivas envolvidas nessa fraude, contrariando o disposto no artigo 10.o do decreto de 1 de março de 2012 sobre sanções e sanções acessórias. Em relação a este caso concreto, no memorando com o resumo das principais questões a resolver, transmitido em 4 de fevereiro de 2013, a Guiné foi oficialmente notificada e convidada pela Comissão a aplicar coercivamente as disposições legislativas e regulamentares guineenses pertinentes a fim de sancionar e impedir essas práticas fraudulentas que comportam o risco direto de levar à sobreexploração dos recursos vivos na ZEE da Guiné. Enquanto Estado costeiro, ao não tomar medidas eficazes neste caso específico, a Guiné infringiu os artigos 61.o e 62.o da CNUDM e, enquanto Estado de pavilhão, infringiu o artigo 19.o, n.o 2, do Acordo relativo às populações de peixes, que impõe a obrigação de realizar os inquéritos e intentar as ações judiciais prontamente. |
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(174) |
Tal como referido nos considerandos (177) e (178) da Decisão de 15 de novembro de 2012 da Comissão, a Guiné, enquanto Estado costeiro, também não cooperou ativamente com os outros Estados interessados para assegurar o cumprimento e a aplicação coerciva das medidas de conservação e de gestão das unidades populacionais de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores. A este respeito, a Comissão observou, durante a missão de 26 de fevereiro a 1 de março de 2013, que o plano de pesca da Guiné para 2013 não corresponde à aplicação de uma política sustentável e credível em matéria de licenças de pesca para certas espécies altamente migradoras e populações transzonais (pequenos pelágicos), nem coerente com os pareceres científicos elaborados ao nível internacional. Em especial, as possibilidades de pesca previstas para 2013 para pequenos peixes pelágicos são contrárias ao parecer científico emitido pelo Comité das Pescas do Atlântico Centro-Leste (27) (COPACE). Embora o relatório de 2011 do COPACE tenha recomendado que as capturas globais de pequenos peixes pelágicos efetuadas nas ZEE da Guiné-Bissau, da Guiné, da Serra Leoa e da Libéria não excedam 112 000 toneladas/ano, a Guiné contrariou essa recomendação, estabelecendo apenas para 2013 uma quota nacional de 100 000 toneladas para a ZEE guineense. Neste capítulo, não se realizaram progressos desde a adoção da Decisão de 15 de novembro de 2012 da Comissão. Pelo contrário, a atitude das autoridades guineenses desde 15 de novembro de 2012 evidencia a falta de cooperação com a comunidade internacional na luta contra a pesca INN. |
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(175) |
Além disso, enquanto o plano de pesca da Guiné para 2012 previa restrições legais baseadas na capacidade dos navios para limitar o esforço de pesca na ZEE guineense e proteger as pescarias de pequenos pelágicos, no de 2013, as autoridades guineenses diminuíram essas restrições para que nesse ano pudessem ser emitidas licenças de pesca para navios de maiores dimensões. Com efeito, de acordo com o Plan de Pêche (plano de pesca da Guiné) para 2012, só eram autorizados a operar neste país navios de pesca de pequenos pelágicos de, no máximo, 2 000 TAB («tonneaux de jauge brut», toneladas de arqueação bruta). A Comissão observou que o plano de pesca para 2013 foi alterado no sentido de autorizar a atividade dos navios de pesca de maior capacidade (até 4 500 TAB) nas águas guineenses. Devido a esta alteração do plano de pesca da Guiné para 2013, foram autorizados a operar nas águas marítimas deste país em 2013, com licenças de pesca guineenses emitidas pelo Ministério das Pescas e da Aquicultura, cinco outros navios de pesca de pelágicos com uma importante capacidade de pesca. |
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(176) |
No contexto descrito nos considerandos (174) e (175), apurou-se que a Guiné adotou, em 2013, um plano nacional de gestão das pescas não conforme com as medidas regionais e sub-regionais de conservação e de gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores. Por conseguinte, a Comissão considera que, enquanto Estado de pavilhão, a Guiné não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 20.o do Acordo relativo às populações de peixes que dispõe que os Estados devem cooperar, de forma rápida e expedita, para assegurar a observância e a execução das medidas de conservação e de gestão. Da mesma forma, foi estabelecido que em 2013 a Guiné decidiu alterar as medidas de conservação e de gestão para a pequena pesca pelágica sem ter em conta os pareceres científicos. A Comissão observou que a Guiné atuou em contradição com o princípio da utilização ótima dos recursos vivos na sua ZEE, pondo em perigo a pescaria em causa devido a sobreexploração. A Comissão considera que, ao atuar dessa forma, a Guiné não cumpre as obrigações que, por força dos artigos 61.o e 62.o da CNUDM, lhe incumbem enquanto Estado costeiro. |
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(177) |
No que se refere à história, natureza, circunstâncias, extensão e gravidade das atividades de pesca INN em apreço, a Comissão teve em consideração as atividades de pesca INN recorrentes e repetitivas dos navios que arvoravam o pavilhão da Guiné até 2013, as atividades de pesca INN recorrentes e repetitivas dos navios de pesca que operavam nas suas águas marítimas, bem como as atividades de pesca INN apoiadas pelos seus nacionais. A Comissão tomou igualmente em consideração a evolução registada desde a sua Decisão de 15 de novembro de 2012. |
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(178) |
Além disso, a Comissão concluiu que há ainda uma importante falta de coordenação entre a recém-criada Préfecture Maritime e o Centre National de Surveillance des Pêches. A este respeito, a Comissão concluiu, durante a missão de 26 de fevereiro a 1 de março de 2013, e comunicou às autoridades guineenses que a coordenação entre a Préfecture maritime (sob a tutela da presidência) e o Centre National de Surveillance des Pêches (Ministério das Pescas e da Aquicultura) deve ser melhorada, a fim de assegurar resultados concretos em termos de deteção e repressão dos casos de pesca INN na ZEE guineense. Esta situação compromete a eficácia dos procedimentos de repressão instaurados pela Guiné enquanto Estado costeiro e Estado de pavilhão não sendo, por conseguinte, compatível com o Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes. |
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(179) |
Consequentemente, à luz das obrigações que lhe incumbem enquanto Estado de pavilhão e Estado costeiro, as ações empreendidas pela Guiné são insuficientes para cumprir o disposto nos artigos 61.o, 62.o, 94.o, 117.o e 118.o da CNUDM e nos artigos 18.o, 19.o e 20.o do Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes. |
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(180) |
Atentos os considerandos (165) a (180) da sua Decisão de 15 de novembro de 2012 e a evolução registada desde então, a Comissão considera, em conformidade com o artigo 31.o, n.os 3 e 5 do Regulamento INN, que a Guiné não cumpriu os deveres de cooperação nem envidou os esforços de repressão que, por força do direito internacional, lhe incumbem enquanto Estado de pavilhão e Estado costeiro. |
7.3. Não-aplicação das regras internacionais (artigo 31.o, n.o 6, do Regulamento INN)
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(181) |
Tal como referido nos considerandos (183) a (205) da sua Decisão de 15 de novembro de 2012, a Comissão analisou informações consideradas pertinentes ao estatuto da Guiné enquanto Parte Contratante na IOTC e na ICCAT. Além disso, após a sua Decisão de 15 de novembro de 2012, a Comissão procedeu a uma análise das informações consideradas pertinentes ao estatuto da Guiné enquanto Parte Contratante na IOTC e na ICCAT. |
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(182) |
A Comissão observou que, desde a adoção da sua Decisão de 15 de novembro de 2012, a ICCAT dirigiu à Guiné, em 2013, uma carta em que expressava preocupação (28). Apesar dos esforços da Guiné, o Secretariado da ICCAT manifestou preocupação no que respeita às deficiências reveladas por este país em matéria de comunicação de informações, em 2012. Concretamente, na referida carta, a Guiné foi identificada por não ter cumprido, plena e eficazmente, a sua obrigação de enviar informações pertinentes relacionadas com o comércio, em conformidade com a Recomendação 06-13 da ICCAT. A ICCAT manifestou preocupação pelo facto de a Guiné não facultar todas as informações e relatórios necessários no respeitante: à obrigação de apresentação de estatísticas (Recomendação 05-09 da ICCAT); à parte II do relatório anual; aos dados sobre a Tarefa 1 (estatísticas relativas à frota ou dados sobre a dimensão); a informações relacionadas com medidas de gestão para grandes palangreiros atuneiros e quadros de cumprimento. Importa igualmente referir que a ICCAT pediu à Guiné informações relacionadas com as medidas tomadas em relação ao navio Daniaa, constante da lista INN desde 2008. Com efeito, relativamente à Recomendação 11-23 da ICCAT, sobre a lista de navios que presumivelmente exerceram atividades de pesca INN, a ICCAT pediu à Guiné que investigasse a este respeito e a informasse do pavilhão que o navio Daniaa arvorava no momento. |
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(183) |
A Comissão analisou igualmente as informações da ICCAT disponíveis sobre o cumprimento pela Guiné das regras e das obrigações em matéria de comunicação de informações impostas por esta organização. Para o efeito, a Comissão avaliou os quadros recapitulativos da ICCAT relativos ao cumprimento, de 2012 (29). De acordo com as informações disponíveis, a Guiné foi identificada com base em deficiências que se prendem com a falta de informações sobre as quotas e os limites de captura, medidas de conservação e de gestão aplicáveis aos navios de comprimento de fora a fora de 20 metros ou mais, a parte II do relatório anual e a Tarefa 1 respeitante a dados sobre a frota e a dimensão. Além disso, a Guiné não deu conhecimento de medidas tomadas relativamente a um navio da lista de navios INN da ICCAT (Daniaa). |
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(184) |
Segundo informações provenientes do relatório da IOTC sobre o cumprimento de 2013 (30), no que diz respeito a 2012, a Guiné continua a não cumprir diversas resoluções adotadas pela IOTC. Em especial, a Guiné não apresentou o seu relatório de execução, previsto pelo artigo X do Acordo IOTC. No que se refere à Resolução 10/09 da IOTC, relativamente à obrigação de execução, a Guiné não apresentou o questionário sobre o cumprimento devidamente preenchido. No que se refere à Resolução 12/11 da IOTC, relativamente à comunicação de informações sobre os navios, a Guiné não apresentou o relatório obrigatório sobre as suas capacidades iniciais para o atum tropical e/ou o espadarte e o atum-voador. No que se refere à Resolução 10/02 da IOTC, relativa às estatísticas obrigatórias, a Guiné não comunicou dados sobre as capturas nominais, sobre as capturas e o esforço nem sobre a frequência de tamanhos, exigidos por essa resolução. No que se refere à Resolução 05/05 da IOTC, relativa à apresentação de dados respeitantes aos tubarões, a Guiné não a cumpriu, uma vez que não efetuou as comunicações obrigatórias de dados sobre tubarões. |
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(185) |
O comportamento da Guiné no que respeita às obrigações impostas pela ICCAT, explicado nos considerandos (182) e (183) da presente decisão, e o facto de não ter prestado à IOTC as informações referidas no considerando (184) da mesma decisão demonstram o incumprimento por aquele país das suas obrigações enquanto Estado de pavilhão, estabelecidas pela CNUDM e pelo Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes. Em especial, a não-prestação de informações sobre as estatísticas, as capturas e o esforço, as capacidades iniciais para o atum, o espadarte e o atum-voador, bem como de dados sobre os tubarões, compromete a capacidade da Guiné de cumprir as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 117.o e 118.o da CNUDM, que estabelecem o dever dos Estados de tomarem, em relação aos respetivos nacionais, medidas de conservação dos recursos vivos do alto mar e de cooperação na conservação e gestão destes recursos nas zonas do alto mar. |
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(186) |
À luz dos novos elementos expostos nos considerandos (182) a (184) da presente decisão, que reforçam o exposto nos considerandos (200) a (205) da sua Decisão de 15 de novembro de 2012, a Comissão considera que a Guiné não cumpre as obrigações que, por força do artigo 18.o, n.os 3 e 4, do Acordo relativo às populações de peixes, lhe incumbem enquanto Estado de pavilhão. Neste capítulo, não se realizaram progressos desde a adoção da Decisão de 15 de novembro de 2012 da Comissão. |
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(187) |
Além disso, em ligação com o considerando (191) da Decisão de 15 de novembro de 2012 da Comissão e em infração da Recomendação 03-14 da ICCAT (respeitante às normas mínimas para o estabelecimento do VMS na zona da Convenção ICCAT), a Guiné tomou medidas para reparar e tornar operacional o VMS a partir de 1 de janeiro de 2013. No entanto, durante a missão de 26 de fevereiro a 1 de março de 2013, a Comissão observou, e comunicou à Guiné, que as condições em que o VMS é atualmente utilizado não garantem a eficiência do acompanhamento e do controlo das atividades de pesca dos navios que arvoram o pavilhão da Guiné e dos navios estrangeiros que pescam na ZEE da Guiné (por exemplo, serviço não contínuo durante as noites e os fins de semana; não-comunicação das posições VMS por parte de vários navios de pesca; discriminação na aplicação coerciva das obrigações vigentes; falta de formação do pessoal; falta de cooperação e coordenação entre o Centre National de Surveillance des Pêches, que se encontra sob a tutela do Ministério das Pescas e da Aquicultura, e o semáforo, tutelado pela Préfecture Maritime). A Comissão considera que a decisão administrativa de 1 de julho de 2013 sobre as regras a aplicar no respeitante ao sistema de localização dos navios por satélite (VMS), referida no considerando (140) da presente decisão, é positiva mas não é, do ponto de vista operacional, suficiente para garantir a eficiência do acompanhamento e do controlo das atividades de pesca de navios que arvoram o pavilhão da Guiné e de navios estrangeiros que operam na ZEE guineense. Neste contexto, não podendo a Guiné, na data da presente decisão, garantir um controlo e acompanhamento eficientes das atividades dos navios que arvoram o seu pavilhão e operam na zona da ICCAT através de um Centro de Vigilância da Pesca plenamente operacional, a Comissão considera que este país não cumpre as obrigações que, por força do artigo 18.o, n.o 3, alínea g), do Acordo relativo às populações de peixes, lhe incumbem enquanto Estado de pavilhão. Por conseguinte, neste capítulo, não se realizaram progressos suficientes desde a adoção da Decisão de 15 de novembro de 2012 da Comissão. |
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(188) |
Da mesma forma, em ligação com o considerando (192) da Decisão de 15 de novembro de 2012 da Comissão, e em infração da Recomendação 06-11 da ICCAT (que estabelece um programa para transbordos), a Guiné apresentou, como referido no considerando (134) da presente decisão, um decreto adotado, enquanto Estado costeiro, que proíbe o transbordo nas suas águas marítimas e regula o transbordo no porto. No entanto, desde a adoção da Decisão de 15 de novembro de 2012 da Comissão, a Guiné, enquanto Estado de pavilhão, não adotou qualquer medida preventiva e corretiva para assegurar um controlo efetivo e a aplicação coerciva da proibição de efetuar transbordos no mar da zona da ICCAT no que respeita aos três navios cercadores com rede de cerco com retenida que violaram, repetida e continuamente, a Recomendação 06-11 da ICCAT em 2010 e 2011. Neste contexto, não podendo a Guiné, na data da presente decisão, regular eficientemente o transbordo no alto mar por navios que arvoram o seu pavilhão e pescam na zona da ICCAT, a Comissão considera que este país não cumpre as obrigações que, por força do artigo 18.o, n.o 3, alínea h), do Acordo relativo às populações de peixes, lhe incumbem enquanto Estado de pavilhão. Por conseguinte, neste capítulo, não se realizaram progressos suficientes desde a adoção da Decisão de 15 de novembro de 2012 da Comissão. |
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(189) |
Tendo em conta os deveres que, por força do direito internacional, incumbem à Guiné, enquanto Estado costeiro, no que se refere aos considerandos (193) e (194) da Decisão de 15 de novembro de 2012 da Comissão e como explicado nos considerandos (174) e (175) da presente decisão, a Comissão determinou que, em termos de gestão do esforço de pesca, a situação atual é ainda pior do que à data da adoção da sua Decisão de 15 de novembro de 2012. Em resultado da atual política, aplicada pelo Ministério das Pescas e da Aquicultura, a Comissão observou que o número de navios de pesca estrangeiros autorizados a operar em águas guineenses aumentou de 60, em 2010, e 56, em junho de 2011, para 70 em fevereiro de 2013, não podendo a Guiné garantir a eficiência do acompanhamento e do controlo das atividades de pesca na sua ZEE. Neste domínio, a Comissão considera que a política das pescas aplicada pela Guiné (um aumento do esforço de pesca nas suas águas marítimas que é incoerente com as melhores informações científicas disponíveis e que não tem em conta a capacidade administrativa de acompanhamento e controlo) está em contradição com o princípio da utilização ótima dos recursos vivos na sua ZEE, o que, provavelmente, põe em perigo as unidades populacionais em causa (pequenos pelágicos, espécies demersais e crustáceos) devido à sua sobreexploração. |
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(190) |
Neste contexto, como sublinhado nos considerandos (206) a (208) da Decisão de 15 de novembro de 2012 da Comissão, contrariamente aos deveres que, por força do direito internacional, incumbem à Guiné, enquanto Estado costeiro, a atual política das pescas aplicada por este país não assegura medidas de gestão e de conservação adequadas, baseadas nas melhores informações científicas, a fim de que os recursos vivos na ZEE não sejam postos em risco pela sobreexploração. Por conseguinte, neste capítulo, não se realizaram progressos desde a adoção da Decisão de 15 de novembro de 2012 da Comissão. Pelo contrário, a Comissão apurou que a Guiné tomou novas medidas que são contrárias às melhores informações científicas disponíveis, alterou as medidas de conservação e de gestão de um modo que pode pôr em perigo os recursos vivos na sua ZEE e as unidades populacionais de peixes transzonais e populações de peixes altamente migradores e não coopera com os outros Estados costeiros da região. A Comissão considera que, ao atuar dessa forma, a Guiné não cumpre as obrigações que, por força dos artigos 61.o e 62.o da CNUDM, lhe incumbem enquanto Estado costeiro. Este comportamento das autoridades competentes guineenses pode ter reduzido a eficácia das disposições legislativas e regulamentares da Guiné e das medidas internacionais de conservação e de gestão. |
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(191) |
A este respeito, como referido nos considerandos (174) e (175) da presente decisão, no âmbito da missão de 26 de fevereiro a 1 de março de 2013, realizada nos termos do artigo 31.o, n.o 6, alínea c), do Regulamento INN, e a Comissão observou alterações do plano de pesca da Guiné efetuadas pelo Ministério das Pescas e da Aquicultura. Estas alterações adotadas pelas autoridades guineenses em 2013 reduziram a eficácia das leis e regulamentações aplicáveis. Além disso, a política em matéria de licenças de pesca adotada pelas autoridades guineenses está em contradição com os pareceres científicos elaborados ao nível internacional (COPACE) para certas espécies altamente migradoras e populações transzonais (pequenos pelágicos). A Comissão considera que a decisão administrativa de 1 de julho de 2013 que institui um comité de acompanhamento-avaliação da aplicação do plano de gestão das pescas da Guiné, referida no considerando (140), não pode, por si só, corrigir a situação, que requer, antes, uma profunda revisão do plano de pesca da Guiné, a fim de prosseguir o objetivo de evitar a sobreexploração dos recursos vivos na ZEE guineense. |
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(192) |
No que diz respeito ao considerando (209) da Decisão de 15 de novembro de 2012 da Comissão, a Guiné não tomou quaisquer medidas para elaborar um plano de ação nacional contra a pesca INN, na aceção dos pontos 25, 26 e 27 do plano de ação internacional INN. Por conseguinte, neste capítulo, não se realizaram progressos desde a adoção da Decisão de 15 de novembro de 2012 da Comissão. |
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(193) |
No que diz respeito ao considerando (210) da Decisão de 15 de novembro de 2012 da Comissão, a Comissão determinou que a Guiné não tomou quaisquer medidas para revogar ou alterar o procedimento que permite o registo temporário de navios sob o pavilhão guineense, sem garantias de dissuasão nem prevenção do registo de navios INN. Além disso, a Comissão observou e comunicou à Guiné que a falta de coordenação entre a Agence de Navigation Maritime (ANAM) tutelada pelo Ministério dos Transportes e pelo Ministério das Pescas e da Aquicultura, cria um risco adicional de registo de navios INN sob o pavilhão guineense. Neste contexto, não podendo a Guiné, na data da presente decisão, exercer de modo efetivo jurisdição e controlo sobre navios que poderiam estar temporariamente registados sob o seu pavilhão, a Comissão considera que este país não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 94.o, n.o 2, alínea b), da CNUDM que estipula que um Estado de pavilhão deve exercer a jurisdição em conformidade com o seu direito interno sobre qualquer navio que arvore o seu pavilhão, assim como sobre o capitão, os oficiais e restante tripulação Por conseguinte, neste capítulo, não se realizaram progressos desde a adoção da Decisão de 15 de novembro de 2012 da Comissão. |
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(194) |
Além disso, no que se refere à aplicação de um sistema de adequado de licenças para navios que pescam no alto mar sob o pavilhão da Guiné, a Comissão observou, durante a missão no local realizada na Guiné de 26 de fevereiro a 1 de março de 2013, que não tinham sido realizados progressos neste domínio desde a adoção da sua Decisão de 15 de novembro de 2012. Neste contexto, não podendo a Guiné, na data da presente decisão, controlar eficientemente os navios que arvoram o seu pavilhão, através de licenças de pesca e do estabelecimento de regulamentos que sujeitem essas licenças de pesca a termos e condições, a Comissão considera que este país não cumpre as obrigações que, por força do artigo 18.o, alínea b), do Acordo relativo às populações de peixes, lhe incumbem enquanto Estado de pavilhão. |
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(195) |
Consequentemente, à luz das obrigações que lhe incumbem enquanto Estado de pavilhão e Estado costeiro, as ações empreendidas pela Guiné são insuficientes para cumprir o disposto nos artigos 61.o, 62.o, 94.o, 117.o e 118.o da CNUDM e nos artigos 18.o e 20.o do Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes. |
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(196) |
Atentos os considerandos (182) a (210) da Decisão de 15 de novembro de 2012 da Comissão e a evolução registada desde então, a Comissão considera, em conformidade com o artigo 31.o, n.os 3 e 6, do Regulamento INN, que a Guiné não cumpriu os deveres relativos à aplicação das normas e regulamentações internacionais e das medidas de gestão e de conservação que, por força do direito internacional, lhe incumbem enquanto Estado de pavilhão. |
7.4. Dificuldades específicas dos países em desenvolvimento
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(197) |
Conforme referido no considerando (212) da Decisão de 15 de novembro de 2012 da Comissão, a Guiné é considerada um país de desenvolvimento humano baixo (178.o em 186 países) (31) e, de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1905/2006, está incluída na categoria dos países menos desenvolvidos. |
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(198) |
Como descrito nos considerandos (215) e (216) da Decisão de 15 de novembro de 2012 da Comissão, nos últimos anos a UE concedeu à Guiné assistência financeira e técnica. |
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(199) |
Além disso, em relação ao considerando (180) da sua decisão de 15 de novembro de 2013, a Comissão observou que a Guiné recebeu de um Estado-Membro da UE apoio técnico e financeiro adicional a fim de desenvolver o seu sistema de acompanhamento, controlo e vigilância com vista a melhorar a sua capacidade para detetar e lutar contra a pesca INN nas suas águas marítimas (por exemplo, equipamento de dois semáforos; cooperação e assistência técnica prestada no local por um militar para a criação da Prefecture Maritime e coordenação de ações e operações no mar). |
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(200) |
Atento o considerando (217) da sua Decisão de 15 de novembro de 2012 e a evolução registada desde então, a Comissão considera, em conformidade com o artigo 31.o, n.o 7, do Regulamento INN, que o estado de desenvolvimento da Guiné pode ser prejudicado pelo seu nível de desenvolvimento. No entanto, tendo em conta a natureza das insuficiências determinadas neste Estado, a assistência prestada pela UE e pelos Estados-Membros e as medidas tomadas para corrigir a situação, o nível de desenvolvimento deste país não permite explicar o seu desempenho global, enquanto Estado de pavilhão ou Estado costeiro, no que diz respeito às pescas e a insuficiência da sua atuação para prevenir, dissuadir e eliminar a pesca INN. |
8. CONCLUSÃO SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DE PAÍSES TERCEIROS NÃO COOPERANTES
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(201) |
Atendendo às conclusões acima expostas sobre o incumprimento pelo Belize, pelo Camboja e pela Guiné dos deveres que, por força do direito internacional, lhes incumbem enquanto Estados de pavilhão, Estados do porto, Estados costeiros ou Estados de comercialização, no que diz respeito à adoção de medidas para prevenir, dissuadir e eliminar a pesca INN, os referidos países devem ser identificados, em conformidade com o artigo 31.o do Regulamento INN, como países que a Comissão considera países terceiros não cooperantes na luta contra a pesca INN. |
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(202) |
Por força do artigo 18.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento INN, sempre que tenham conhecimento de que o certificado de captura foi validado pelas autoridades de um Estado de pavilhão identificado como Estado não cooperante, nos termos do artigo 31.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros estão obrigadas a recusar, se for caso disso, a importação de produtos da pesca para a União, sem terem de pedir quaisquer provas suplementares nem formular um pedido de assistência àquele Estado. |
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(203) |
Assinala-se que a identificação do Belize, do Camboja e da Guiné como países que a Comissão considera não cooperantes para os efeitos da presente decisão não prejudica eventuais medidas ulteriores adotadas pela Comissão ou pelo Conselho com vista ao estabelecimento de uma lista de países não cooperantes. |
9. PROCEDIMENTO DE COMITÉ
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(204) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura, |
DECIDE:
Artigo único
O Belize, o Reino do Camboja e a República da Guiné são identificados como países terceiros que a Comissão considera não cooperantes na luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.
Feito em Bruxelas, em 26 de novembro de 2013.
Pela Comissão
Maria DAMANAKI
Membro da Comissão
(1) JO L 286 de 29.10.2008, p. 1.
(2) Carta ao ministro da Agricultura e Pescas do Belize, de 15.11.2012.
(3) Cf. parte B do anexo do Regulamento (UE) n.o 724/2011 da Comissão, de 25 de julho de 2011, que estabelece a lista da UE de navios que exercem atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (JO L 194 de 26.7.2011, p. 15).
(4) Cf. parte B do anexo do Regulamento (UE) n.o 672/2013 da Comissão, de 15 de julho de 2013, que estabelece a lista da UE de navios que exercem atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (JO L 193 de 16.7.2013, p. 15).
(5) Registration of Merchant Ships Disciplinary Regulations (RMSDR), 1999, http://www.immarbe.com/IMMARBELIB/S.I.Number-56-of-1999%20.pdf
(6) Carta da ICCAT, de 11 de fevereiro de 2013, circular n.o 605/11.2.2013 da ICCAT.
(7) ICCAT, quadros recapitulativos do cumprimento, relatório ICCAT de 2012-2013, apêndice 3 do anexo 10.
(8) Relatório da IOTC sobre o cumprimento relativo ao Belize, décima sessão do Comité de Cumprimento, 2013, CoC10-CR02.
(9) http://amandala.com.bz/news/gob-assumes-control-ibc-immarbe/
(10) Para qualquer referência ao Índice de Desenvolvimento Humano das Nações Unidas (classificação dos países mencionados na presente decisão atualizada em conformidade com o último relatório disponível das Nações Unidas), consultar: http://hdr.undp.org/en/media/HDR2013_EN_Summary.pdf
(11) Carta ao ministro da Agricultura, Florestas e Pescas do Camboja, de 15.11.2012.
(12) http://iuu-vessels.org/iuu/iuu/vessel?uid=63
(13) Documento COM CIRC 10/11 da CCAMLR, de 2 de fevereiro de 2010.
(14) Documento COM CIRC 10/45 da CCAMLR, de 20 de abril de 2010.
(15) http://iuu-vessels.org/iuu/iuu/vessel?uid=102
(16) Ver nota de pé-de-página 14.
(17) O relatório da ICCAT para o período bienal 2012-2013, parte I (2012), vol. 1, descreve as atividades da Comissão no primeiro semestre do referido período e contém o relatório da 18.a reunião especial da Comissão (Agadir, Marrocos, 12 a 19 de novembro de 2012). Informações recolhidas em: http://www.iccat.es/Documents/BienRep/REP_EN_12-13_I_1.pdf
(18) Relatório da 31.a reunião da Comissão CCAMLR, Austrália, 23 de outubro-1 de novembro de 2012. Informações recolhidas do sítio web da CCAMLR: http://www.ccamlr.org/en/system/files/e-cc-xxxi.pdf
(19) http://www.world-register.org/
(20) Ver nota de pé-de-página 10.
(21) Carta ao ministro das Pescas e da Aquicultura da Guiné, de 15.11.2012.
(22) Cf. parte B do anexo do Regulamento (UE) n.o 724/2011 da Comissão, de 25 de julho de 2011, que estabelece a lista da UE de navios que exercem atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (JO L 194 de 26.7.2011, p. 15).
(23) As ORGP pertinentes são a NEAFC, a NAFO e a SEAFO.
(24) Cf. Regulamento de Execução (UE) n.o 724/2011 da Comissão, JO L 194 de 26.7.2011, p. 14.
(25) Cf. parte B do anexo do Regulamento (UE) n.o 672/2013 da Comissão, de 15 de julho de 2013, que estabelece a lista da UE de navios que exercem atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (JO L 193 de 16.7.2013, p. 6).
(26) Cf. Decisão da Comissão, de 2 de fevereiro de 2007, relativa a medidas de emergência para a suspensão das importações de produtos da pesca destinados ao consumo humano originários da República da Guiné, disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2007:028:0025:0026:EN:PDF
(27) http://www.spcsrp.org/
(28) Carta da ICCAT, de 11 de fevereiro de 2013, circular n.o 620/11.2.2013 da ICCAT.
(29) ICCAT, quadros recapitulativos do cumprimento, relatório da ICCAT de 2012-2013.
(30) Relatório da IOTC sobre o cumprimento relativo à Guiné, Décima sessão do Comité de Cumprimento, 2013, CoC10-CR08 [E].
(31) Ver nota de pé-de-página 10.
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27.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 346/26 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 26 de novembro de 2013
que notifica os países terceiros que a Comissão considera suscetíveis de serem identificados como países terceiros não cooperantes, na aceção do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada
2013/C 346/03
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (1), nomeadamente o artigo 32.o,
Considerando o seguinte:
1. INTRODUÇÃO
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1005/2008 (adiante designado por «Regulamento INN») estabelece um regime da União destinado a prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN). |
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(2) |
O capítulo VI do Regulamento INN dispõe sobre o procedimento de identificação de países terceiros não cooperantes, as diligências relativas a esses países, o estabelecimento de uma lista dos países não cooperantes, a elaboração, retirada e publicidade da lista dos países não cooperantes e a eventual adoção de medidas de emergência. |
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(3) |
Em conformidade com o disposto no artigo 32.o do Regulamento INN, a Comissão deve notificar os países terceiros da possibilidade de serem identificados como países não cooperantes. Essa notificação tem caráter preliminar e deve basear-se nos critérios estabelecidos no artigo 31.o do Regulamento INN. A Comissão deve igualmente efetuar em relação a esses países todas as diligências enunciadas no artigo 32.o. Deve, em particular, incluir na notificação informações sobre os factos e considerações essenciais em que se baseia a identificação, a possibilidade de esses países reagirem e produzirem provas que refutem essa identificação ou, se for caso disso, apresentar um plano de ação destinado a corrigir a situação e as medidas adotadas para esse efeito. A Comissão deve dar ao país terceiro em causa prazos adequados e razoáveis para responder à notificação e para corrigir a situação, respetivamente. |
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(4) |
O artigo 31.o do Regulamento INN prevê a possibilidade de a Comissão Europeia identificar os países terceiros que considere não cooperantes no âmbito da luta contra a pesca INN. Um país terceiro pode ser identificado como não cooperante se não cumprir as obrigações relativas às medidas a adotar para prevenir, impedir e eliminar a pesca INN que lhe incumbem por força do direito internacional enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização. |
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(5) |
A identificação dos países terceiros não cooperantes basear-se-á no exame de todas as informações, conforme disposto no artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento INN. |
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(6) |
O artigo 33.o do Regulamento INN prevê a possibilidade de o Conselho estabelecer uma lista de países não cooperantes. Aplicam-se a esses países as medidas enunciadas no artigo 38.o do Regulamento INN, entre outras. |
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(7) |
Em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento INN, os Estados terceiros de pavilhão devem notificar a Comissão das disposições nacionais de execução, controlo e aplicação das leis, regulamentações e medidas de conservação e de gestão que os seus navios de pesca devem cumprir. |
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(8) |
Nos termos do artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento INN, a Comissão coopera administrativamente com países terceiros na aplicação desse regulamento. |
2. PROCEDIMENTO RELATIVO À REPÚBLICA DA COREIA
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(9) |
A notificação da República da Coreia (Coreia) enquanto Estado de pavilhão foi aceite pela Comissão, em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento INN, em 1 de janeiro de 2010. |
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(10) |
De 11 a 15 de julho de 2011, a Comissão, com o apoio da Agência Europeia de Controlo das Pescas, realizou uma missão na Coreia, no contexto da cooperação administrativa prevista no artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento INN. |
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(11) |
A missão procurou verificar as informações relativas às disposições tomadas pela Coreia para aplicar as leis, regulamentação e medidas de conservação e de gestão a observar pelos seus navios de pesca, fiscalizar o seu cumprimento e reprimir infrações, e às medidas tomadas por aquele país a fim de cumprir as suas obrigações de luta contra a pesca INN, assim como os requisitos e os pontos pertinentes à aplicação do regime de certificação das capturas da União. |
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(12) |
O relatório final da missão foi enviado à Coreia em 5 de outubro de 2011. |
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(13) |
As observações da Coreia sobre o relatório final da missão foram recebidas em 28 de março de 2012. |
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(14) |
Por ofício de 11 de outubro de 2011, a Comissão transmitiu às autoridades coreanas informações relativas a atividades identificadas como INN, exercidas por navios coreanos. |
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(15) |
Em 17 e 18 de abril de 2012, a Comissão realizou uma nova missão na Coreia, de seguimento das medidas tomadas na primeira missão. |
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(16) |
A Coreia apresentou observações suplementares por escrito em 16 de maio, 25 de junho e 21 de dezembro de 2012, e em 19 de junho e 21 de junho de 2013. Deu igualmente respostas no decurso das reuniões realizadas em Bruxelas em 26 de janeiro, 8 de junho, 6 de setembro e 9 de outubro de 2012, e em 8 e 13 de março, 22 de abril, 31 de maio e 25 de julho de 2013. As duas Partes trocaram observações, por escrito, ao nível político, em 27 de junho e 17 de julho de 2013. |
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(17) |
A Coreia é Parte Contratante na Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida (CCAMLR), na Comissão para a Conservação do Atum-do-Sul (CCSBT), na Comissão Interamericana do Atum Tropical (IATTC), na Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT), na Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC), na Organização Regional de Gestão das Pescas para o Pacífico Sul (SPRFMO), na WCPFC, na Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO) e na Organização das Pescarias do Atlântico Sudeste (SEAFO). A Coreia do Sul ratificou a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) e o Acordo relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, respeitantes à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores (adiante designado por «UNFSA»). Aprovou o Acordo da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (FAO) para a Promoção do Cumprimento das Medidas Internacionais de Conservação e de Gestão pelos Navios de Pesca no Alto Mar, de 2003 (adiante designado por «Acordo da FAO para a Promoção do Cumprimento»). |
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(18) |
A Comissão analisou todas as informações pertinentes a fim de apreciar o cumprimento pela Coreia das suas obrigações internacionais, enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização (2), estabelecidas pelas acordos internacionais e pelas ORGP referidas no considerando 17. |
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(19) |
A Comissão utilizou informações decorrentes de dados disponíveis publicados pela CCMALR, pela IOTC e pela ICCAT, quer sob a forma de relatórios sobre o cumprimento quer sob a forma de listas de navios INN, assim como informações do domínio público, provenientes do relatório do Departamento de Comércio dos Estados Unidos ao Congresso, nos termos da secção 403, alínea a), da «Magnuson-Stevens Fisheries Conservation and Management Reauthorisation Act» de 2006, de janeiro de 2013 [relatório do serviço nacional de pescas marítimas — National Marine Fisheries Service (NMFS)]. |
3. POSSIBILIDADE DE A REPÚBLICA DA COREIA SER IDENTIFICADA COMO PAÍS TERCEIRO NÃO COOPERANTE
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(20) |
Em conformidade com o artigo 31.o, n.o 3, do Regulamento INN, a Comissão analisou os deveres da Coreia enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização. Para efeitos deste exame, a Comissão teve em conta os parâmetros enunciados no artigo 31.o, n.os 4 a 7, do Regulamento INN. |
3.1. Recorrência de situações INN relativamente a navios e aos fluxos comerciais [artigo 31.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento INN]
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(21) |
A Comissão determinou, com base nas informações provenientes das suas missões no local e de confirmações, por escrito, dos Estados costeiros terceiros envolvidos que, em 2011 e em 2012, dezanove navios que arvoravam o pavilhão da Coreia cometeram infrações INN graves. |
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(22) |
Com base nas provas reunidas, considera-se que os referidos navios, que arvoravam o pavilhão da Coreia, cometeram as seguintes infrações graves, contrárias às medidas de conservação e de gestão aplicáveis nas zonas de pesca em causa, uma vez que: pescaram sem licença ou autorização válida, emitida pelo Estado de pavilhão ou pelo Estado costeiro competente; pescaram numa zona de reserva ou durante o período de defeso; utilizaram documentos administrativos falsificados do Estado costeiro para importar para a UE produtos da pesca capturados ilegalmente em águas sob jurisdição do Estado costeiro; utilizaram documentos falsificados ou inválidos para obter a validação de certificados de captura das autoridades coreanas e para a importação dos produtos para a UE; falsificaram ou dissimularam as respetivas marcas, identidade ou número de registo; obstruíram a atividade dos funcionários do Estado costeiro no exercício das suas funções de verificação do cumprimento das medidas de conservação e de gestão aplicáveis; não pagaram as sanções aplicadas pelas autoridades competentes do Estado costeiro; mudaram, unilateral e ilegalmente, os nomes dos navios e os respetivos sinais de chamada rádio. Além disso, quando decidiram sair da ZEE do Estado costeiro, não cumpriram as suas obrigações de registo e comunicação dos dados relativos às capturas ou dados conexos nem informaram previamente as autoridades do Estado costeiro. Por último, participaram em operações de transbordo apesar de não cumprirem as condições associadas às suas autorizações de transbordo, emitidas pelos Estados costeiros competentes, de não terem requerido aos Estados competentes uma autorização de transbordo nem terem informado previamente os Estados costeiros. Todos estes elementos foram comunicados às autoridades coreanas, por ofício de 11 de outubro de 2011. |
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(23) |
Além disso, a Comissão considerou que o padrão de comportamento destes navios, que arvoravam o pavilhão da Coreia, deve ser tido em conta para determinar a gravidade dos factos. O valor, a extensão e o caráter recorrente das atividades ilegais praticadas, conforme descrito no considerando 22, constituem outras tantas indicações suplementares da gravidade das infrações cometidas. |
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(24) |
O incumprimento das obrigações legais dos Estados costeiros de assegurarem a aplicação dos períodos de defeso, de uma moratória ou de uma zona reservada para a pesca artesanal é particularmente prejudicial para a sustentabilidade dos recursos haliêuticos nos Estados costeiros em desenvolvimento em causa e compromete os meios de subsistência das populações locais. |
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(25) |
Além disso, ao atuarem como explicado no considerando 22, estes navios comprometeram a capacidade das autoridades das pescas competentes dos Estados costeiros para acompanharem e controlarem as suas atividades no mar. A Comissão considerou que a realização de transbordos no mar proibidas pela ICCAT ou não autorizadas pelo Estado costeiro em causa, infringindo as leis e regulamentações deste, é de especial gravidade e poderia prejudicar fortemente a consecução dos objetivos inerentes às regras infringidas, pôr em causa a sustentabilidade dos recursos haliêuticos no Estado costeiro em causa e privar as autoridades competentes da única possibilidade de controlar estas atividades, o que constitui um risco em termos de rastreabilidade e de controlo dos produtos da pesca. Com efeito, nalguns casos, o comportamento sistematicamente não cooperante do navio coreano agravou as infrações cometidas. Por último, a maior parte destas infrações são consideradas graves na legislação dos Estados costeiros competentes. |
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(26) |
Com base nas informações recolhidas, a Comissão concluiu que a Coreia não tomou medidas adequadas para prevenir, detetar e sancionar as atividades de pesca INN recorrentes exercidas por navios de pesca que operam nas suas águas. Efetivamente, a informação disponível confirma que foram cometidas infrações recorrentes por navios de pesca que arvoravam o pavilhão da Coreia e pescavam nas águas de países terceiros. A Comissão apurou que, em vários casos, e apesar das informações pertinentes disponíveis, as autoridades coreanas competentes: não instauraram um processo; não sancionaram os navios em causa; não asseguraram a aplicação de sanções por si próprias impostas; nalguns casos, diminuíram, inclusivamente, o nível das sanções acessórias. Além disso, dada a falta de colaboração do Estado de pavilhão (Coreia), os Estados costeiros em causa não puderam tomar medidas coercivas eficazes. Além disso, a Comissão determinou que, nos casos em que as autoridades coreanas aplicaram sanções aos navios de pavilhão coreano em causa, as sanções eram de nível manifestamente inadequado e não tinham o caráter proporcionado, eficaz e dissuasivo exigido pelas normas e recomendações internacionais, nomeadamente no artigo 19.o do UNFSA e no ponto 21 do plano de ação internacional INN. |
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(27) |
Das informações prestadas por uma empresa coreana e das recolhidas durante a missão que realizou em março de 2011, a Comissão concluiu que, durante quatro anos, foram efetuados transbordos ilegais no mar ao longo da costa ocidental africana, entre Angola e a Guiné-Bissau, em violação das leis e regulamentos do Panamá e dos Estados costeiros. |
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(28) |
A Comissão dispõe de provas de transbordos ilegais efetuados por navios de propriedade coreana. Em conformidade com o artigo 62.o da CNUDM, os nacionais de outros Estados que pescam na ZEE de um Estado costeiro devem cumprir as medidas de conservação, os termos e condições impostos pelas leis e regulamentos do Estado costeiro. Por conseguinte, a Comissão considera que a realização de transbordos no mar em violação das condições impostas ou sem a autorização do Estado costeiro em causa, contrariamente às suas leis e regulamentos, constitui uma infração INN particularmente grave, suscetível de pôr seriamente em risco a sustentabilidade dos recursos haliêuticos no Estado costeiro em causa. |
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(29) |
Atendendo à situação descrita nesta secção da decisão, e com base em todos os elementos factuais reunidos pela Comissão, bem como nas declarações do país em causa, concluiu-se, em conformidade com o artigo 31.o, n.o 3 e n.o 4, alínea a), do Regulamento INN, que a Coreia não cumpriu os deveres que, por força do direito internacional, lhe incumbem enquanto Estado de pavilhão, relativamente a navios INN e a atividades de pesca INN exercidas ou apoiadas por navios que arvoravam o seu pavilhão ou por cidadãos seus, nem tomou medidas suficientes para combater a pesca INN recorrente — e documentada — exercida por navios que anteriormente arvoravam o seu pavilhão. |
3.2. Falta de cooperação e de repressão (artigo 31.o, n.o 5, do Regulamento INN)
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(30) |
No que diz respeito à questão de saber se a Coreia coopera efetivamente com a Comissão e os Estados costeiros nas investigações relativas à pesca INN e a atividades associadas, refira-se que as provas recolhidas pela Comissão indicam que este país não cumpriu as suas obrigações de Estado de pavilhão estabelecidas pelo direito internacional. |
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(31) |
No respeitante aos dezanove navios que arvoravam o pavilhão da Coreia, referidos no considerando 21, dado que as autoridades coreanas não cooperaram com a Comissão no âmbito do artigo 26.o do Regulamento INN, a Comissão deu início ao procedimento do artigo 27.o do mesmo regulamento relativamente aos operadores em causa. |
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(32) |
Esta situação indica que a Coreia também não cooperou nem coordenou atividades com a UE nem com outros Estados com vista à prevenção, dissuasão e eliminação da pesca INN, o que não é conforme com o ponto 28 do plano de ação internacional INN. A Coreia tão-pouco tomou em consideração as recomendações do ponto 24 do plano de ação internacional INN, que aconselha os Estados de pavilhão a velarem pela aplicação de medidas de acompanhamento, controlo e vigilância da pesca, abrangentes e eficazes, até ao destino final, passando pelo ponto de desembarque, designadamente através da aplicação de um sistema de localização dos navios por satélite (VMS) conforme com as normas nacionais, regionais e internacionais pertinentes. Nisso se inclui a obrigação de os navios sob a sua jurisdição estarem equipados com um sistema VMS. Da mesma forma, a Coreia não tomou em consideração as recomendações do ponto 45 do plano de ação internacional INN, que aconselha os Estados de pavilhão a garantirem que cada navio com direito a arvorar o seu pavilhão e que pesque em águas não abrangidas pela sua soberania ou jurisdição possua uma autorização de pesca válida, emitida pelo Estado de pavilhão em causa. Por outro lado, a Coreia não cumpre o ponto 47.7 do plano de ação internacional INN, na medida em que, antes de conceder uma licença de pesca, não pede o registo dos antecedentes do navio em termos de possíveis infrações cometidas. |
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(33) |
É de notar igualmente que o plano de ação nacional coreano contra a pesca INN (adiante designado por «plano de ação nacional») não foi atualizado, contrariamente ao recomendado nos pontos 26 e 27 do plano de ação internacional INN. O plano coreano de maio de 2013, que visa reforçar os mecanismos para prevenir e impedir o exercício de atividades de pesca INN por navios que arvoram o pavilhão coreano, é um projeto que não pode ser considerado um plano claro e pormenorizado de ação nacional contra a pesca INN. A Coreia não elevou o nível de execução do plano de ação nacional a fim de garantir a coordenação interna dos esforços nacionais para prevenir, impedir e eliminar a pesca INN. Em especial, não foram atingidos alguns objetivos de acompanhamento, controlo e vigilância da frota de longa distância. A Comissão verificou durante as suas missões que o nível do intercâmbio de informações com os Estados costeiros não é satisfatório. A Coreia continua a não assumir as responsabilidades que, por força do direito internacional, lhe incumbem enquanto Estado de pavilhão e Estado do porto. |
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(34) |
Durante a missão realizada na Coreia, em de julho de 2011, a Comissão verificou que não havia um verdadeiro centro de vigilância da pesca (CVP), que controle a frota de pesca longínqua coreana, não podendo os operadores da divisão da pesca longínqua confirmar se um navio específico se encontra dentro ou fora de uma dada zona geográfica nem se, quando o navio exerce atividades de pesca numa dada zona (ZEE ou ORGP), dispõe, efetivamente, de autorização para tal. Além disso, relativamente à validação dos certificados de captura da frota de longa distância, apurou-se que a autoridade coreana competente — o Serviço Nacional de Inspeção da Qualidade dos Produtos da Pesca — não dispunha de meios para proceder ao controlo cruzado das informações constantes desses certificados com outras fontes de informação fiáveis, como licenças de pesca do operador económico, posições VMS dos navios de pesca, declarações de capturas ou cópias dos diários de bordo. De acordo com as informações apresentadas pelo Governo Coreano, foi criado o Ministério dos Oceanos e das Pescas, sendo a missão de vigiar a frota coreana cometida a um CVP. No entanto, a legislação vigente continua a não ser conforme com o artigo 18.o, n.o 3, alínea e) e alínea g), subalínea iii), e n.o 4, do UNFSA. A este respeito, é necessário corrigir as deficiências detetadas em termos de recursos humanos, disponibilidade de dados sobre as posições dos navios de pesca em tempo real ou de dados históricos, métodos utilizados e formação dos funcionários responsáveis. |
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(35) |
No que diz respeito às regras administrativas sobre o transbordo de pescado no mar, a Coreia alegou que as regras existem, mas se aplicam unicamente aos casos abrangidos pelas ORGP ou às atividades regulamentadas por Estados costeiros. Neste último caso, foi precisado que o Governo Coreano não recebe relatórios de operações de transbordo no mar. A este respeito, refira-se que os transbordos no mar efetuados por navios de pesca coreanos em águas ocidentais africanas constituíram infrações, como referido nos considerandos 21 a 28, e foram objeto de pedidos de verificação em 2011 de diversos Estados-Membros (3). |
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(36) |
A existência de um procedimento nos termos do artigo 27.o do Regulamento INN corrobora a não-assunção pela Coreia das responsabilidades que lhe cabem relativamente aos seus navios que operam no alto mar, conforme disposto no artigo 18.o, n.os 1 e 2, do UNFSA. Acresce que, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, do mesmo acordo, o Estado de pavilhão deve assegurar o cumprimento, pelos navios que arvoram o seu pavilhão, das regras de conservação e de gestão das ORGP. |
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(37) |
A Comissão verificou se a Coreia tomou medidas coercivas eficazes contra os operadores que exercem atividades de pesca INN e se aplicou sanções suficientemente severas para privar os infratores dos benefícios decorrentes desta pesca. |
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(38) |
A recorrência da situação de pesca INN exposta nos considerandos 21 a 28 indica que, não obstante os pedidos formulados pela Comissão para que tomasse medidas repressivas contra essa pesca, a Coreia o não fez. |
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(39) |
O facto de a Coreia não ter acompanhado nem sancionado eficazmente a participação dos seus navios nessas atividades ilegais compromete a sua capacidade de cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 117.o da CNUDM, que estabelece o dever dos Estados de tomarem, em relação aos seus cidadãos, medidas de conservação dos recursos vivos do alto mar. A este respeito, refira-se igualmente que a importância de ações eficazes relativamente aos proprietários efetivos é confirmada por documentação pertinente da FAO e da OCDE, que sublinha a importância das informações sobre os proprietários para combater as atividades ilícitas (4) e a necessidade de manter registos dos navios de pesca e dos proprietários efetivos (5). Esta prática administrativa, que poderia incitar os operadores INN a registarem navios INN, não é conforme com o artigo 94.o da CNUDM. |
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(40) |
O incumprimento pela Coreia, enquanto Estado de pavilhão, das suas obrigações de cumprir e fazer cumprir a lei, estabelecidas no artigo 19.o do UNFSA, é igualmente confirmado pelas informações recolhidas pela Comissão durante as missões de 2011 e 2012 e pelas recolhidas em conformidade com o artigo 25.o do Regulamento INN. A Comissão concluiu que navios de pesca que arvoram o pavilhão da Coreia exerciam de forma recorrente atividades de pesca INN. Esta situação determinou o início dos procedimentos previstos nos artigos 26.o e 27.o do Regulamento INN. Encontram-se, pois, em curso procedimentos do artigo 27.o para determinar se as atividades de pesca INN são sancionadas adequadamente, de forma a assegurar o cumprimento da lei, dissuadir as infrações e retirar aos infratores os benefícios das suas atividades ilegais. As autoridades coreanas foram informadas desses procedimentos por ofícios de 11 de outubro e 22 de dezembro de 2011, e de 2 de março de 2012. |
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(41) |
Os pontos 34 e 35 do plano de ação internacional INN preveem igualmente que os Estados devem assegurar que os navios de pesca autorizados a arvorar o seu pavilhão não exercem nem apoiam a pesca INN e que, antes de procederem ao registo de um navio, podem cumprir a obrigação de garantir que o navio não exerce a pesca INN. Além disso, as ações referidas no considerando 59 sobre as atividades de cidadãos coreanos nas pescarias de atum tropical no golfo da Guiné, que incluíam transbordos proibidos efetuados por navios que arvoram o pavilhão do Gana, comprometem a capacidade da Coreia de cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 94.o, n.o 2, alínea b), da CNUDM, que estipula que um Estado de pavilhão deve exercer a jurisdição em conformidade com o seu direito interno sobre qualquer navio que arvore o seu pavilhão, assim como sobre o capitão, os oficiais e restante tripulação. |
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(42) |
As provas disponíveis confirmam que a Coreia não cumpriu as suas obrigações, impostas pelo direito internacional, no que se refere a medidas coercivas eficazes. A este respeito, recorde-se que, segundo a lei relativa ao desenvolvimento das indústrias marítimas da Coreia, de 2007, alterada em março de 2013, os navios de pesca que arvoram o pavilhão coreano só são obrigados a dispor de um sistema VMS quando exerçam atividades de pesca no âmbito de ORGP que o exijam ou em águas nacionais ao abrigo de acordos de pesca celebrados pela Coreia com países terceiros (6). Consequentemente, na pesca em zonas do alto mar fora do âmbito de competência de ORGP e nas águas de Estados costeiros com os quais não exista um acordo de pesca não há a obrigação jurídica de os navios disporem de VMS. De acordo com as informações facultadas pelas autoridades coreanas em 25 de julho de 2013, atualmente, 97 dos 344 navios de pesca longínqua coreanos não estão equipados com um sistema VMS. A lei relativa ao desenvolvimento das indústrias marítimas, de julho de 2013, não obriga claramente à instalação do sistema VMS em toda a frota de pesca longínqua da Coreia, independentemente da zona em que opere. A obrigação de efetuar o acompanhamento dos navios através do sistema VMS passou a ser uma prática internacionalmente aceite, pelo que faz, naturalmente, parte dos deveres dos Estados de pavilhão, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 3, alínea e), do UNFSA. Os factos descritos no presente considerando e nos considerandos 21 a 28 indicam que a Coreia não cumpriu as condições impostas pelo artigo 94.o da CNUDM, que estipula que um Estado de pavilhão deve exercer a jurisdição em conformidade com o seu direito interno sobre qualquer navio que arvore o seu pavilhão, assim como sobre o capitão, os oficiais e restante tripulação. Além disso, a Coreia, enquanto Estado de pavilhão, não cumpre as suas obrigações de cumprir e fazer cumprir a lei estabelecidas no artigo 19.o do UNFSA, uma vez que não demonstrou ter agido em conformidade com as normas estabelecidas naquele artigo. |
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(43) |
Além disso, no que diz respeito às medidas repressivas adotadas pela Coreia, as missões realizadas pela Comissão neste Estado revelaram igualmente ser necessário rever as sanções aplicáveis às infrações, previstas na diretiva ministerial coreana de 29 de dezembro de 2009, relativa às normas da UE em matéria de pesca INN (lei sobre o controlo dos recursos haliêuticos). As sanções penais previstas no sistema jurídico coreano limitam as coimas por infração a um máximo de 1 000 USD. O nível destas sanções é manifestamente inadequado e não é, de forma alguma, proporcional à gravidade das eventuais infrações, ao impacto que estas podem ter nos recursos nem ao potencial benefício das ações ilegais para os infratores. A lei relativa ao desenvolvimento das indústrias marítimas, recentemente adotada (julho de 2013), não estabelece uma lista clara de sanções dissuasivas (penais e administrativas) e sanções acessórias. O atual sistema revisto prevê várias derrogações à suspensão das licenças, não define claramente as infrações graves, contém definições pouco claras e métodos imprecisos de cálculo do nível das sanções. No decurso da missão que realizou em março de 2011, e no quadro das comunicações posteriores com a Coreia, a Comissão observou que, apesar de disporem de informações suficientes para a notificação de infrações cometidas pelos seus navios de pesca que operam no alto mar e em águas de países terceiros, as autoridades coreanas competentes não diligenciavam rapidamente no sentido de instaurarem ações e, se fosse caso disso, sancionarem adequadamente os navios em causa. Em conformidade com o artigo 62.o da CNUDM, os cidadãos de outros Estados que pescam na ZEE de um país terceiro devem cumprir as medidas de conservação, os termos e condições impostos pelas leis e pelos regulamentos dos Estados costeiros. Refira-se a este respeito que as práticas administrativas observadas na Coreia não são compatíveis com as obrigações internacionais dos Estados de pavilhão impostas pela CNUDM. |
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(44) |
Importa referir ainda que a Coreia foi igualmente mencionada no relatório do NMFS (7). A Coreia foi identificada por não-aplicação de sanções suficientes para dissuadir os seus navios de exercerem atividades de pesca contrárias às medidas de conservação e de gestão da pesca adotadas no âmbito de um acordo internacional de gestão da pesca. Concretamente, o NMFS receia que a Coreia não exerça um controlo efetivo sobre os seus nove navios de pesca atualmente autorizados a pescar na zona da Convenção CCAMLR. Considerações de ordem semelhante foram expressas durante a 18.a reunião especial da ICCAT, em novembro de 2012, a propósito das atividades de cidadãos coreanos implicados em eventuais transbordos ilegais, conforme explicado no considerando 59. O Governo Coreano indicou posteriormente ter sido adotada uma alteração da lei aplicável, a fim de reforçar as sanções contra as atividades de pesca INN. Apesar da lei relativa ao desenvolvimento das indústrias marítimas de julho de 2013, o novo sistema de sanções continua a ser insuficiente para dissuadir as atividades de pesca INN, conforme explicado no considerando 43. |
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(45) |
Atenta a situação exposta nos considerandos 43 e 44, conclui-se que o nível das sanções para as infrações INN previsto na legislação coreana não é conforme com o artigo 19.o, n.o 2, do UNFSA, que dispõe que as sanções aplicáveis às infrações devem ser suficientemente severas para garantir o cumprimento e dissuadir as infrações em qualquer lugar, bem como retirar aos infratores os benefícios das suas atividades ilegais. Além disso, a atuação da Coreia no que diz respeito a medidas coercivas eficazes tão-pouco é conforme com o recomendado no ponto 21 do plano de ação internacional INN, que aconselha os Estados a assegurarem que as sanções aplicadas aos navios por pesca INN são suficientemente severas para prevenir, dissuadir e eliminar eficazmente este tipo de pesca e privar os infratores dos benefícios dele decorrentes. |
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(46) |
O incumprimento pela Coreia das suas obrigações de cumprir e fazer cumprir a lei, como explicado na presente secção, constitui igualmente uma infração do artigo III, n.o 8, do Acordo para a promoção do cumprimento da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (adiante designado por «Acordo da FAO para a Promoção do Cumprimento»), que dispõe que cada Parte deve adotar medidas coercivas em relação aos navios de pesca autorizados a arvorar o seu pavilhão que atuem em contravenção do disposto nesse acordo e, se for caso disso, deve tomar as medidas necessárias para que a contravenção dessas disposições constitua uma infração nos termos da legislação nacional. As sanções aplicáveis relativamente a essas contravenções devem, com efeito, ser suficientemente graves para assegurar eficazmente o cumprimento do disposto no Acordo da FAO para a Promoção do Cumprimento e para retirar aos infratores os benefícios das suas atividades ilegais. |
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(47) |
No que se refere ao registo, à natureza, às circunstâncias, à extensão e à gravidade das atividades de pesca INN em apreço, a Comissão teve em consideração as atividades de pesca INN recorrentes e repetitivas dos navios que arvoravam o pavilhão da Coreia até 2013, como referido nos considerandos 21 a 24. |
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(48) |
No que diz respeito à capacidade atual das autoridades coreanas, refira-se que, de acordo com o Índice de Desenvolvimento Humano das Nações Unidas (8), a Coreia é considerada um país de desenvolvimento humano muito elevado (12.o em 186 países). Tendo em conta esta posição, considera-se não ser necessário analisar a capacidade atual das autoridades coreanas competentes, porquanto o nível de desenvolvimento da Coreia, referido no presente considerando, não pode ser considerado um fator comprometedor da capacidade dessas autoridades de cooperarem com outros países e aplicarem medidas repressivas. |
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(49) |
Não obstante a análise constante do considerando 48, refira-se igualmente que, com base nas informações obtidas na missão realizada em novembro de 2011, não se pode considerar que as autoridades coreanas não dispõem de recursos financeiros, antes lhes faltando os necessários enquadramento jurídico-administrativo e poderes para exercerem as suas competências. |
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(50) |
Atenta a situação exposta na presente secção da decisão, e com base em todos os elementos factuais reunidos pela Comissão, assim como todas as declarações efetuadas pelo país, concluiu-se, em conformidade com o artigo 31.o, n.os 3 e 5, do Regulamento INN, que a Coreia não cumpriu os deveres de cooperação nem envidou os esforços repressivos que, por força do direito internacional, lhe incumbem enquanto Estado de pavilhão. |
3.3. Não-aplicação de normas internacionais (artigo 31.o, n.o 6, do Regulamento INN)
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(51) |
A Coreia ratificou a CNUDM e o UNFSA, aceitou o Acordo da FAO para a Promoção do Cumprimento e é Parte Contratante na CCAMLR, na CCSBT, na IATTC, na ICCAT, na IOTC, na SPRFMO, na WCPFC, na NAFO e na SEAFO. |
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(52) |
A Comissão analisou todas as informações consideradas pertinentes ao estatuto da Coreia enquanto membro contratante da CCAMLR, da IOTC e da ICCAT. |
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(53) |
Em relação ao navio Insung No 7, foram expressas preocupações, na reunião de 2011 da CCAMLR (9), sobre o nível das sanções aplicadas pela Coreia ao operador, ao navio e ao capitão, dada a gravidade da atividade ilegal. O Comité Permanente de execução e cumprimento (SCIC) da CCAMLR propôs a inclusão do Insung No 7 na lista de navios INN da Parte Contratante, mas a Coreia bloqueou essa inclusão na trigésima reunião da CCAMLR. |
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(54) |
No relatório da IOTC sobre o cumprimento pela Coreia, emitido pelo Comité de Cumprimento na sua sessão de 2011 (10), este país foi identificado como não cumprindo os requisitos em matéria de estatísticas obrigatórias, enunciados nas Resoluções 05/05, 09/06 e 10/06 (não foram apresentadas as capturas acessórias de tartarugas marinhas nem de aves marinhas, e as de tubarões foram-no apenas parcialmente). O Comité também detetou vários casos de incumprimento das obrigações da Coreia em matéria de comunicação de informações, respeitantes à Resolução 10/04, relativa ao regime de observador regional, dado que não comunicou à IOTC relatórios de observação, e às Resoluções 01/06 e 03/03, relativas ao programa de documento estatístico sobre o atum-patudo, dado que não comunicou à IOTC a sua avaliação dos dados de exportação relativamente aos de importação. As preocupações do Comité sobre o nível de cumprimento por parte da Coreia foram comunicadas a este país pelo presidente da IOTC, por ofício de 22 de março de 2011. |
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(55) |
Segundo informações constantes do relatório da IOTC sobre o cumprimento, de 10 de março de 2012 (11), em 2011, a Coreia não cumpriu diversas resoluções adotadas pela IOTC ou fê-lo apenas parcialmente. Concretamente, nem todas as artes de pesca tinham sido marcadas em conformidade com a Resolução 01/02, relativa às normas de gestão. Em matéria de VMS, a Coreia não cumpriu a Resolução 10/01, na medida em que o seu relatório de execução não continha informações sobre o resumo do registo VMS. A Coreia cumpriu apenas parcialmente a obrigação de apresentar dados sobre os tubarões, imposta pela Resolução 05/05. Além disso, o presidente do Comité de Cumprimento detetou casos de incumprimento significativo pela Coreia do quadro jurídico da IOTC, não tendo apresentado, nomeadamente, relatórios dos observadores, como determina a Resolução 11/04 da IOTC, nem um relatório sobre os resultados dos dados de exportação do atum-patudo. |
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(56) |
Acresce que, de acordo com a Circular 2013-14 da IOTC (12), em 2012, um navio coreano terá participado em infrações constatadas no âmbito do programa regional de observadores da IOTC para acompanhar os transbordos no mar. |
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(57) |
Recorde-se que, em 2010, a ICCAT dirigiu à Coreia uma «carta de identificação» (13). Nessa carta, a Coreia foi identificada por não ter cumprido, plena e eficazmente, a sua obrigação de comunicar estatísticas, em conformidade com a Recomendação 05-09 da ICCAT. Na mesma carta, a ICCAT salientou que aquele país não comunicara todos os dados e informações necessários, como o relatório anual, que os dados sobre a Tarefa I (estatísticas relativas à frota) foram enviados tardiamente e que os relativos à Tarefa II (tamanho das capturas) foram também enviados tardiamente ou não foram enviados, que não foram apresentadas comunicações sobre os transbordos; que as informações relativas à norma de gestão para os grandes palangreiros atuneiros foram apresentadas após o termo do prazo; que o relatório sobre a aplicação da Recomendação 08-05 fora apresentado após o termo do prazo; que o relatório sobre a aplicação de um plano anual de pesca e o plano de gestão da capacidade foram apresentados após o termo do prazo. O Comité registou ainda a sobrepesca das seguintes espécies, efetuadas pela Coreia: atum-voador do Atlântico Sul, em violação da Recomendação 07-03; espadarte do Atlântico Sul, pelo segundo ano consecutivo, em violação da Recomendação 06-03; espadarte do Atlântico Norte pelo terceiro ano consecutivo, em violação da Recomendação 08-02. No que se refere à Recomendação 08-01, sendo a Coreia um país pouco ativo nesta pesca, não estava sujeita a um limite de captura para o atum-patudo. No entanto, o Comité sublinhou também que não era suposto que os países em que esta atividade é menor aumentassem as capturas acima das 2 100 toneladas métricas. O Comité manifestou a sua preocupação com a tendência para a subida das capturas de atum-patudo efetuadas pela Coreia. Além disso, preocupava-o também o facto de este país não tomar medidas eficazes para restringir as capturas de espadim aos limites estabelecidos pela Recomendação 06-09. |
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(58) |
Foi dirigida à Coreia uma «carta de identificação» sobre diversas deficiências no cumprimento das medidas de gestão e de comunicação de informações em 2010 (14). Nessa carta, a Coreia foi informada de que a ICCAT decidira manter a identificação no âmbito da sua Recomendação 06-13 relativa a medidas comerciais. Por outro lado, a Coreia foi identificada por não ter cumprido, plena e eficazmente, as suas obrigações relativas à comunicação de estatísticas, em conformidade com a Recomendação 05-09 da ICCAT; ao reforço do plano de reconstituição das populações de espadim-azul e de espadim-branco, em conformidade com a Recomendação 06-09; aos limites de capturas de atum-voador do Sul para 2008, 2009, 2010 e 2011, em conformidade com a Recomendação 07-03. Neste espírito, o Comité de Cumprimento determinou que a Coreia não transmitira todos os dados e relatórios necessários nos prazos estabelecidos. Foram identificadas comunicações em falta, apresentações em atraso, informações incompletas e fraca qualidade dos dados. O Comité também manifestou a sua preocupação por a Coreia não ter tomado medidas eficazes para manter as capturas de atum-voador do Sul dentro dos limites estabelecidos pela Recomendação 07-03 e as de espadins e veleiros dentro dos limites especificados pela Recomendação 06-09, como o mostra a sobrepesca de atum-voador do Sul e de espadim-branco em 2008 e 2009. Atentas as deficiências detetadas, a ICCAT pediu à Coreia, na mesma carta de identificação, que reagisse prontamente à circular anual do Secretariado sobre a aplicabilidade dos requisitos de comunicação de informações estabelecidos por aquela comissão e que, para o efeito, revisse os seus procedimentos nesse domínio, assim como no da recolha de dados; que apresentasse ao Secretariado planos preliminares de gestão para o atum-voador do Sul e os espadins e veleiros, incluindo as medidas a tomar para manter os desembarques dentro dos limites-alvo estabelecidos e informações sobre a capacidade da frota envolvida nas pescarias em que se verificava sobrepesca. |
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(59) |
A ICCAT dirigiu à Coreia uma carta em que expressava preocupação por várias deficiências no cumprimento da lei detetadas em relação 2011 (15). Com efeito, o Comité de Cumprimento decidiu manifestar a sua preocupação por a Coreia não ter cumprido integralmente as suas obrigações, acatando a Recomendação da ICCAT para a promoção do cumprimento das medidas de conservação e gestão da ICCAT pelos cidadãos das partes contratantes e partes, entidades ou entidades de pesca não contratantes cooperantes (Recomendação 06-14). Além disso, o Comité manifestou a sua preocupação relativamente às atividades de cidadãos coreanos nas pescarias de tunídeos tropicais do golfo da Guiné, que podem envolver a prática de transbordos proibidos por navios que arvoram o pavilhão do Gana. O Comité incentivou a Coreia a reprimir a participação de cidadãos coreanos nas atividades ilegais que ocorrem nessas pescarias. Por último, foi pedido à Coreia que informasse a ICCAT das ações que tomara para promover o cumprimento da lei pelos seus cidadãos que participam na pesca de atum tropical no golfo da Guiné. |
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(60) |
A ICCAT enviou um ofício à Coreia em que expressava preocupação quanto às atividades de cidadãos coreanos nas pescarias de atum tropical no golfo da Guiné, em 2012 (16), que podem ter envolvido a prática de transbordos proibidos no mar. Nesse ofício, a ICCAT pediu à Coreia que tomasse todas as medidas necessárias para garantir que navios e cidadãos coreanos se não envolvessem em atividades ilegais naquelas pescarias. |
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(61) |
Ao não controlar os navios no alto mar, como determinam as normas das ORGP, nem garantir o cumprimento das recomendações da CCAMLR, da ICCAT e da IOTC pelos navios que arvoram o seu pavilhão, a Coreia infringe o artigo 18.o, n.o 3, alínea a), do UNFSA, que impõe aos Estados cujos navios pesquem no alto mar a tomada de medidas de controlo destinadas a garantir que esses navios cumprem as normas das ORGP. |
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(62) |
Conforme descrito no considerando 57, ao permitir que os seus navios pesquem em infração das condições estabelecidas pela ICCAT, a Coreia não cumpre as suas obrigações decorrentes do artigo 18.o, n.o 3, alínea b), subalínea ii), do UNFSA. Ao não cumprir as normas de gestão para marcação das artes de pesca, a Coreia não procede em conformidade com o artigo 18.o, n.o 3, alínea d), do mesmo acordo. A Coreia não cumpre os requisitos em matéria de registo e comunicação atempada do artigo 18.o, n.o 3, alínea e), e do artigo 18.o, n.o 3, alínea g), desse acordo, uma vez que não comunicou à IOTC nem à ICCAT informações sobre relatórios anuais, estatísticos e dos observadores, nem dados sobre comércio e capturas acessórias. A Coreia não satisfaz as condições estabelecidas no artigo 18.o, n.o 3, alínea g), do UNFSA, uma vez que não cumpre a obrigação de informar a IOTC sobre o resumo do registo VMS e acompanhar os transbordos no mar. |
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(63) |
Por último, refira-se que, contrariamente ao recomendado nos pontos 25, 26 e 27 do plano de ação internacional INN, a Coreia não atualizou um plano nacional de ação contra a pesca INN. |
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(64) |
Atenta a situação exposta na presente secção da decisão, e com base em todos os elementos factuais reunidos pela Comissão, assim como em todas as declarações efetuadas pelo país, pôde determinar-se, em conformidade com o artigo 31.o, n.os 3 e 6, do Regulamento INN, que a Coreia não cumpriu os deveres relativos à aplicação de normas e medidas de gestão e de conservação que lhe incumbem por força do direito internacional. |
3.4. Dificuldades específicas dos países em desenvolvimento
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(65) |
Recorde-se que, de acordo com o Índice de Desenvolvimento Humano das Nações Unidas (17), a Coreia é considerada um país de desenvolvimento humano muito elevado (12.o em 186 países). Por outro lado, a Coreia consta do anexo V do Regulamento (CE) n.o 1905/2006, na categoria dos países que não são países em vias de desenvolvimento. |
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(66) |
Tendo em conta esta classificação, a Coreia não pode ser considerada um país com dificuldades específicas decorrentes diretamente do seu nível de desenvolvimento. |
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(67) |
Refira-se que a notificação da Coreia enquanto Estado de pavilhão foi aceite pela Comissão, em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento INN, em 1 de janeiro de 2010. Posteriormente, a Coreia confirmou, como dispõe o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento INN, que existem disposições nacionais de execução, controlo e aplicação das leis, regulamentações e medidas de conservação e de gestão que os seus navios de pesca devem observar. |
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(68) |
A Comissão informou a Coreia das várias insuficiências detetadas durante as missões e reuniões realizadas. A Comissão esforçou-se por obter a cooperação das autoridades coreanas e progredir ao nível das medidas corretivas relativamente às insuficiências detetadas. A Coreia não tomou medidas corretivas suficientes nem registou uma evolução positiva na correção das deficiências apuradas. A Comissão analisou a recente revisão da sua lei relativa ao desenvolvimento das indústrias marítimas, que estabelece sanções, institui o centro de vigilância da pesca, alarga o equipamento de VMS a todos os navios da pesca longínqua e cria novos programas de formação para os marinheiros. No entanto, pelos motivos já especificados na secção 3 da decisão, o novo texto jurídico não é ainda conforme com os requisitos dos artigos 62.o, 94.o, 117.o e 118.o da CNUDM, dos artigos 18.o, 19.o e 20.o do UNFSA, bem como de várias recomendações de ORGP (em que a Coreia é Parte Contratante). Em relação aos outros elementos em destaque, a Comissão confirmou, na sequência de um conjunto de reuniões realizadas com as autoridades coreanas de abril a julho de 2013, que a Coreia não introduziu um plano concreto e tangível para aplicar essas medidas nem está ainda em condições de aplicar a legislação nacional e controlar a sua frota para além das suas zonas de soberania ou jurisdição. |
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(69) |
A situação descrita na presente secção confirma que a Coreia é um país muito desenvolvido com meios suficientes para enfrentar e corrigir as deficiências identificadas, mas as autoridades coreanas continuam a não aplicar nem adotar medidas para combater as atividades INN. |
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(70) |
Atenta a situação exposta na presente secção da decisão, e com base em todos os elementos factuais reunidos pela Comissão, assim como em todas as declarações efetuadas pelo país, pôde determinar-se, em conformidade com o artigo 31.o, n.o 7, do Regulamento INN, que o estado de desenvolvimento e o desempenho global da Coreia no que diz respeito às atividades de pesca não são prejudicados pelo seu nível de desenvolvimento. |
4. PROCEDIMENTO RELATIVO À REPÚBLICA DO GANA
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(71) |
A notificação da República do Gana (Gana) enquanto Estado de pavilhão foi aceite pela Comissão, em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento INN, em 1 de janeiro de 2010. |
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(72) |
De 28 a 31 de maio de 2013, a Comissão, com o apoio da Agência Europeia de Controlo das Pescas, realizou uma missão no Gana, no contexto da cooperação administrativa prevista no artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento INN. |
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(73) |
A missão procurou verificar as informações relativas às disposições tomadas pelo Gana para aplicar as leis, regulamentação e medidas de conservação e de gestão a observar pelos seus navios de pesca, fiscalizar o seu cumprimento e reprimir infrações, e às medidas tomadas por aquele país a fim de cumprir as suas obrigações de luta contra a pesca INN, assim como os requisitos e os pontos pertinentes à aplicação do regime de certificação das capturas da União. |
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(74) |
O relatório final da missão foi enviado ao Gana em 14 de junho de 2013. |
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(75) |
Subsequentemente, de 16 a 18 de julho de 2013, a Comissão realizou nova missão no Gana, de seguimento das medidas tomadas na primeira missão. Em 17 de julho de 2013, a Comissão facultou ao Gana observações escritas sobre a situação no país. Em 23 de julho, realizou-se uma videoconferência técnica entre as autoridades daquele país e a Comissão. A Comissão facultou ao Gana o relatório da reunião em 1 de agosto de 2013. |
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(76) |
Em 23 de setembro de 2013 a Comissão recebeu do Gana uma comunicação. |
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(77) |
O Gana é Parte Contratante na ICCAT, na Comissão Baleeira Internacional (CBI), no Comité Africano para a Pesca Interior e a Aquicultura (CIFAA), no Comité das Pescas no Centro-Oeste do Golfo da Guiné (FCWC) e no Comité das Pescas do Atlântico Centro-Leste (CECAF), sendo estes últimos organismos consultivos sub-regionais em matéria de pesca. |
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(78) |
O Gana ratificou a CNUDM e assinou em 2009 o Acordo da FAO sobre Medidas dos Estados do Porto destinadas a Prevenir, Impedir e Eliminar a Pesca Ilegal, Não Declarada e Não Regulamentada (adiante designado por «Acordo da FAO sobre medidas do Estado do porto»). |
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(79) |
A fim de apreciar o cumprimento pelo Gana das suas obrigações internacionais, enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização (18), estabelecidas pelos acordos internacionais mencionados no considerando 77 e pelas ORGP mencionadas nos considerandos 76 e 79, a Comissão procurou obter e analisou todas as informações pertinentes para os efeitos desse exercício. |
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(80) |
A Comissão utilizou informações decorrentes de dados disponíveis publicados pela ICCAT, pela Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC), pela SEAFO e pela Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO), quer sob a forma de relatórios sobre o cumprimento quer sob a forma de listas de navios INN, assim como informações do domínio público, provenientes do relatório NMFS do Departamento de Comércio dos Estados Unidos (19). Além disso, a Comissão utilizou os resultados das missões efetuadas no Gana em 2013. |
5. POSSIBILIDADE DE O GANA SER IDENTIFICADO COMO PAÍS TERCEIRO NÃO COOPERANTE
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(81) |
Em conformidade com o artigo 31.o, n.o 3, do Regulamento INN, a Comissão analisou os deveres do Gana enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização. Para efeitos desse exame, a Comissão teve em conta os parâmetros enunciados no artigo 31.o, n.os 4 a 7, do Regulamento INN. |
5.1. Recorrência de situações INN relativamente a navios e aos fluxos comerciais (artigo 31.o, n.o 4, alíneas a) e b), do Regulamento INN)
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(82) |
A Comissão apurou, com base nas informações provenientes das listas de navios INN de ORGP e nas informações recolhidas durante as missões no local realizadas no Gana em maio e julho de 2013, que o navio de pesca INN «Yucatan Basin» constante das listas das ORGP NAFO, SEAFO e NEAFC passou a designar-se «Trinity» e encontra-se atualmente registado sob o pavilhão do Gana (20). |
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(83) |
Recorda-se a este propósito que o artigo 94.o, n.os 1 e 2, da CNUDM, relativo aos deveres do Estado de pavilhão, estipula que este deve exercer jurisdição sobre qualquer navio que arvore o seu pavilhão, assim como sobre o capitão, os oficiais e restante tripulação. Este artigo impõe igualmente ao Estado de pavilhão a obrigação de manter um registo dos navios que arvoram o seu pavilhão. A este respeito, tendo em conta este caso concreto e os procedimentos instaurados, a Comissão considera que o Gana é incapaz de impedir o registo de navios INN sob o seu pavilhão, o que significa que este país não assumiu as suas responsabilidades de Estado de pavilhão decorrentes do direito internacional. |
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(84) |
Além disso, no quadro da aplicação do Regulamento INN da UE pelos Estados-Membros da UE, a Comissão tem vindo a reunir provas de repetidas infrações cometidas por navios de pavilhão ganês, contrariando as medidas de conservação e de gestão da ICCAT, razão pela qual a UE notificou oficialmente o Gana ao Secretariado da ICCAT em 23 de abril de 2013. A UE comunicou ao Secretariado da ICCAT todas as informações que corroboram os factos. As infrações dizem respeito a repetidos transbordos no mar, na zona da ICCAT, efetuados por atuneiros cercadores com redes de cerco com retenida que arvoram pavilhão do Gana, violando a proibição de transbordos no mar imposta por normas da ICCAT (Recomendação 12-06 da ICCAT). Além disso, esta notificação oficial ao Secretariado da ICCAT salientou o presumível incumprimento pelo Gana da Recomendação 03-14 da ICCAT relativa a normas mínimas para o estabelecimento do VMS na zona da Convenção ICCAT. Após a receção destas informações, o Secretariado da ICCAT informou as autoridades ganesas, em 30 de abril de 2013, sobre estes eventuais incumprimentos das normas da ICCAT, e convidou o Gana a comunicar, antes de 18 de outubro de 2013, os resultados das suas investigações sobre estas questões. |
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(85) |
A este respeito, diversos cercadores com redes de cerco com retenida que arvoram o pavilhão do Gana efetuaram repetidos transbordos ilegais no mar, de 2009 a 2012, na zona da ICCAT, para dois navios de transporte que também arvoravam o pavilhão do Gana. De acordo com a Recomendação 06-11 (21), os cercadores com rede de cerco com retenida não estão autorizados a transbordar tunídeos no mar na zona da ICCAT. A Comissão constatou que se realizam recorrentemente transbordos no mar, contrariando esta recomendação da ICCAT, e observou que essas operações irregulares foram validadas pelas autoridades ganesas mediante certificados de captura que acompanham os produtos da pesca exportados para a UE. |
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(86) |
Em paralelo, a Comissão recolheu elementos de prova de que, antes de 1 de outubro de 2012, o Gana nunca impusera aos seus atuneiros que operam na zona da ICCAT a obrigação de comunicar as posições geográficas, contrariando o disposto nos n.os 3, 4 e 5 da Recomendação 03-14 da ICCAT. |
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(87) |
Da mesma forma, no âmbito da aplicação do Regulamento INN pelos Estados-Membros da UE, a Comissão recolheu elementos que provam as repetidas infrações INN cometidas por navios que arvoram o pavilhão do Gana e operam sem autorizações de pesca em águas sob jurisdição dos países vizinhos (por exemplo, nas ZEE do Togo, do Benim, da Costa do Marfim e da Nigéria). A Comissão observou que as infrações foram detetadas pelos Estados-Membros no quadro das suas verificações das informações constantes dos certificados de captura validados pelas autoridades ganesas. |
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(88) |
A Comissão observou igualmente que, enquanto Estado costeiro, o Gana não tomou medidas adequadas em relação às atividades de pesca INN recorrentes de navios que operam nas suas águas marítimas ou que utilizam os seus portos. Estas atividades INN estão devidamente documentadas nos três últimos relatórios anuais sobre o acompanhamento, o controlo e a vigilância transmitidos pelas autoridades ganesas à Comissão durante a missão realizada em maio de 2013. |
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(89) |
Nos termos do artigo 31.o, n.o 4, alínea b), a Comissão examinou igualmente as medidas tomadas pelo Gana no que se refere ao acesso dos produtos de pesca provenientes da pesca INN ao seu mercado. |
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(90) |
A este respeito, a Comissão observou que o Gana não tomou as medidas adequadas em relação ao acesso recorrente de produtos de pesca provenientes da pesca INN ao seu mercado e à sua indústria. No âmbito da aplicação do Regulamento INN pelos Estados-Membros, a Comissão recolheu elementos que provam que foram desembarcados no porto ganês de Tema, seguidamente vendidos por operadores de pesca ganeses e transformados em fábricas ganesas, sem que as autoridades ganesas competentes tenham impedido a sua entrada na cadeia de abastecimento ou os tenham detetado, produtos da pesca (principalmente tunídeos), objeto de capturas ou transbordos ilegais na zona da ICCAT ou na ZEE de países vizinhos por navios ganeses e estrangeiros. |
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(91) |
Tendo em conta a situação descrita na presente secção da decisão, a Comissão considera estar demonstrada a recorrência de pesca INN efetuada por navios ganeses e navios que operam nas águas marítimas do Gana. |
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(92) |
Atenta a situação exposta na presente secção da decisão, e com base em todos os elementos factuais reunidos pela Comissão, assim como em todas as declarações efetuadas pelo país, pôde determinar-se, em conformidade com o artigo 31.o, n.os 3 e 4, do Regulamento INN, que o Gana não cumpriu os deveres que, por força do direito internacional, lhe incumbem enquanto Estado de pavilhão, relativamente a navios INN e a atividades de pesca INN exercidas ou apoiadas por navios que arvoravam o seu pavilhão ou por cidadãos seus, não tomou medidas suficientes para combater a pesca INN recorrente e documentada exercida por navios que anteriormente arvoravam o seu pavilhão nem cumpriu os deveres que, por força do direito internacional, lhe incumbem enquanto Estado de comercialização, para impedir a entrada no seu mercado de produtos da pesca INN. |
5.2. Falta de cooperação e de repressão (artigo 31.o, n.o 5, do Regulamento INN)
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(93) |
No que diz respeito à questão de saber se o Gana coopera efetivamente com a Comissão e os Estados-Membros da UE nas investigações relativas à pesca INN e a atividades associadas, refira-se que as provas recolhidas pela Comissão indicam que este país não cumpriu as suas obrigações de Estado de pavilhão estabelecidas pelo direito internacional. |
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(94) |
Em especial, a Comissão analisou o modo como o Gana tem cooperado no âmbito dos procedimentos previstos pelo Regulamento INN, se este país tomou medidas coercivas eficazes contra os operadores responsáveis pelas atividades de pesca INN constatadas, referidas nos considerandos 83 a 85, e se haviam sido aplicadas sanções suficientemente severas para privar os infratores dos benefícios decorrentes da pesca INN. |
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(95) |
No que diz respeito aos seus deveres de cooperação e de repressão, recorda-se a situação de vários atuneiros ganeses que infringem as medidas de conservação e de gestão da ICCAT ou as leis e regulamentações nacionais dos países vizinhos (nomeadamente, Togo, Benim, Costa do Marfim e Nigéria) durante as suas operações. Em relação a estes casos concretos, a Comissão recolheu elementos de prova de que o Gana omitiu repetidamente respostas ou não respondeu adequadamente aos pedidos de assistência transmitidos por Estados-Membros da União Europeia ao abrigo do Regulamento INN. A Comissão considera que as atividades de pesca não autorizadas destes navios ganeses que pescam na zona económica exclusiva dos Estados costeiros vizinhos constituem uma infração do artigo 62.o, n.o 4, da CNUDM, uma vez que foram levadas a cabo contrariamente aos termos e condições estabelecidos pela legislação e regulamentação dos Estados costeiros. Além disso, no decurso da missão, em maio de 2013, a Comissão apurou que o Gana não comunicou as infrações detetadas aos Estados costeiros vizinhos diretamente afetados por estas atividades de pesca sem licença dirigidas a espécies altamente migradoras nas suas águas, o que constitui um incumprimento das suas obrigações de cooperação no âmbito do artigo 64.o da CNUDM. |
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(96) |
Tendo em conta esta situação, a Comissão observou que o Gana não conseguiu controlar eficazmente as atividades de pesca e não conseguiu detetar infrações recorrentes das normas internacionais e nacionais cometidas pelos seus navios. A Comissão estabeleceu que o Gana não dispunha de informações sobre onde e em que águas estrangeiras seus navios de pesca operam efetivamente. Estes elementos demonstram ainda a falta de capacidade do Gana, enquanto Estado de pavilhão, de assegurar o acompanhamento e o controlo das atividades de pesca da sua frota, e a assumir a competência para cada navio que arvora o seu pavilhão, como previsto no artigo 94.o da CNUDM. |
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(97) |
Relativamente aos navios assinalados como tendo exercido atividades prejudiciais para a eficácia das medidas de conservação e de gestão das ORGP, está prevista a possibilidade de os Estados contratantes na ICCAT recorrerem a procedimentos dessas organizações para dissuadir esses navios até que o Estado de pavilhão tome medidas adequadas. |
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(98) |
O desempenho do Gana no que diz respeito ao registo de navios de pesca também não é conforme com o recomendado nos pontos 34 e 44 do plano de ação internacional INN, que aconselham os Estados do pavilhão a garantirem que os navios de pesca autorizados a arvorarem os seus pavilhões não exercem nem apoiam a pesca INN e os convidam a tomarem medidas para assegurar que nenhum navio é autorizado a pescar, nas zonas sob sua jurisdição, sem autorização conforme com a legislação nacional. |
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(99) |
Em especial, no decurso da missão efetuada em maio de 2013, a Comissão recolheu elementos que provam que o Gana não dispunha, antes de abril de 2013, de um procedimento que permitisse verificar e confirmar as informações prestadas pelos operadores económicos ganeses sobre as operações de pesca abrangidas pelos certificados de captura validados pelo Gana. Com base nestes elementos e nas informações que os corroboram, prestadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, a Comissão estabeleceu que o Gana não está em condições de exercer um controlo efetivo sobre as atividades de pesca da sua frota de pesca e que enfrenta grandes dificuldades em garantir a fiabilidade da certificação dos produtos da pesca capturados pelos seus navios de pesca. No decurso da missão in loco realizada em maio de 2013, a Comissão verificou terem sido tomadas algumas medidas corretivas a partir de abril de 2013, a fim de melhorar a fiabilidade do sistema de certificação das capturas. No entanto, a Comissão entende que, devido à ausência de um verdadeiro controlo e vigilância das atividades de pesca da frota ganesa, os novos procedimentos instaurados em abril de 2013 não resolveram ainda suficientemente os problemas de aplicação detetados. |
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(100) |
A este respeito, as verificações e as inspeções realizadas pelos Estados-Membros relativamente aos produtos da pesca abrangidos por certificados de captura do Gana permitiram detetar as atividades de pesca INN recorrentes exercidas por atuneiros ganeses e evidenciaram o facto de que o Gana validou certificados de captura sem realmente verificar e controlar as informações prestadas pelos operadores económicos. Consequentemente, foram rejeitadas na fronteira da União, por vários Estados-Membros desta, várias importações de produtos da pesca capturados em condições ilegais por navios ganeses. |
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(101) |
Além disso, a Comissão reuniu provas que confirmam que o Gana não tem condições para cooperar com a União, comunicando informações sobre presumíveis atividades de pesca INN exercidas por navios seus que operam na zona da ICCAT. A este respeito, a Comissão estabeleceu que o Gana foi incapaz de comunicar aos Estados-Membros da UE as posições geográficas dos seus navios de pesca que operavam na zona da ICCAT no período anterior a 1 de outubro de 2012, contrariando a Recomendação 03-14 (22) da ICCAT. A Comissão observou que, no período acima referido, o Gana não instalou dispositivos de VMS a bordo dos atuneiros que operavam na zona da ICCAT nem impôs aos seus navios de pesca qualquer obrigação de comunicar informações, contrariando os n.os 3, 4 e 5 da Recomendação 03-14 da ICCAT. Esta situação explica a incapacidade do Gana para investigar, prestar informações ou dar seguimento a presumíveis atividades de pesca INN e atividades associadas detetadas pelos Estados-Membros da UE. |
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(102) |
Os factos descritos nos considerandos 92 a 100 revelam que o Gana, enquanto Estado de pavilhão, não cumpriu as condições impostas pelo artigo 94.o, n.o 2, alínea b), da CNUDM, que estipula que um Estado de pavilhão deve exercer jurisdição, em conformidade com o seu direito interno, sobre qualquer navio que arvore o seu pavilhão assim como sobre o capitão, os oficiais e restante tripulação. |
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(103) |
O desempenho do Gana no que diz respeito à cooperação com outros Estados-Membros também não é conforme com o recomendado no ponto 28 do plano de ação internacional INN, onde se aconselham os Estados-Membros a coordenarem as suas atividades e a cooperarem diretamente na prevenção, dissuasão e eliminação da pesca INN, em especial, através da conceção de mecanismos de cooperação que permitem, nomeadamente, reagir de forma célere à pesca INN. |
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(104) |
O desempenho do Gana em termos de acompanhamento, controlo e vigilância também não é conforme com o recomendado no ponto 24 do plano de ação internacional INN, onde se aconselham os Estados de pavilhão a garantirem abrangência e eficácia no acompanhamento, no controlo e na vigilância das atividades de pesca. A Comissão observou que a situação descrita tem impedido o Gana de cooperar eficazmente com os Estados-Membros da UE. Este país foi incapaz de responder aos seus pedidos, investigar, prestar informações complementares ou dar seguimento à deteção de pesca presumivelmente INN. |
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(105) |
Para além desta falta de capacidade para investigar, prestar informações complementares ou dar seguimento à deteção das atividades de pesca presumivelmente INN, a Comissão observou que o Gana também não tomara medidas coercivas nem aplicara sanções eficazes contra navios e operadores económicos envolvidos na prática de infrações descritas nos considerandos 83 a 85. A este respeito, a Comissão observou no âmbito da missão in loco de maio de 2013 que o Gana criou uma comissão interministerial para investigar e adotar medidas coercivas em relação às alegadas infrações acima referidas. Até à data, porém, não se registaram progressos. |
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(106) |
Com base na regulamentação da pesca e nos relatórios anuais sobre o acompanhamento, controlo e vigilância comunicados pelo Gana nos últimos três anos, a Comissão observou que este país dispõe de um enquadramento jurídico que prevê um sistema de sanções dissuasor, mas, até muito recentemente, quase nenhuma sanção foi realmente aplicada, não produzindo os procedimentos de aplicação coerciva da legislação e as ações judiciais resultados. |
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(107) |
Além disso, no decurso da missão de maio de 2013, a Comissão apurou que o Ministério ganês das Pescas e do Desenvolvimento da Aquicultura não dispõe de um serviço jurídico incumbido de instaurar processos contra indivíduos ou empresas responsáveis por atividades de pesca INN. A esse respeito, a Comissão apurou que os processos jurídicos previstos pelos artigos 115.o e 116.o da Lei das Pescas ganesa, de 2002, atribuem aos tribunais competência para conhecer das infrações à legislação e regulamentação da pesca, exceto nos casos em que, com autorização do Ministério Público, possam ser aplicadas sanções administrativas aos infratores. A Comissão observou também que os procedimentos coercivos e repressivos legais ganeses levantam problemas de execução (por exemplo, duração excessiva dos processos; maus resultados em termos de deteção de infrações e aplicação de sanções). Neste contexto, a Comissão entende que a aplicação coerciva da lei e os processos penais em vigor não permitem que as autoridades ganesas competentes tomem medidas coercivas eficazes; em particular, não permitem impor efetivamente sanções suficientemente severas para privar os infratores dos benefícios decorrentes da pesca INN. |
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(108) |
Os factos descritos nos considerandos 103 a 106 revelam que o Gana, enquanto Estado de pavilhão, não cumpriu as condições impostas pelo artigo 94.o, n.o 2, alínea b), da CNUDM, que estipula que um Estado de pavilhão deve exercer jurisdição em conformidade com o seu direito interno sobre qualquer navio que arvore o seu pavilhão, assim como sobre o capitão, os oficiais e restante tripulação. |
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(109) |
Além disso, com base nas informações recolhidas nas missões realizadas pela Comissão, pode concluir-se que o Gana não tem um registo atualizado. As autoridades ganesas comunicaram que o seu registo conta 327 navios de pesca que arvoram o pavilhão ganês. No entanto, este número não condiz com os dados obtidos pela missão da Comissão, segundo os quais o número de navios ganeses com uma licença de pesca válida é de 117. A este respeito, dada a aparente incoerência entre o número de navios de pesca que arvoram o pavilhão do Gana e o número de navios que possuem uma licença de pesca ganesa, a Autoridade Marítima do Gana (MAG) reconheceu, no decurso da missão realizada em maio de 2013, a necessidade de verificar e atualizar o registo nacional dos navios de pesca. Atenta esta situação, a Comissão considerou que o Gana não cumpriu os seus deveres que lhe incumbem, por força do direito internacional, em especial o artigo 94.o, n.o 2, da CNUDM, relativo à obrigação de cada Estado de pavilhão de manter um registo fiável dos navios que arvoram o seu pavilhão. |
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(110) |
O desempenho do Gana no que diz respeito ao registo de navios de pesca também não é conforme com o recomendado nos pontos 36 e 38 do plano de ação internacional INN, que aconselham os Estados de pavilhão a evitarem a inscrição de navios com antecedentes de incumprimento e os convida a dissuadirem os navios de mudarem de pavilhão para não cumprirem as medidas de conservação e de gestão ou disposições adotadas a nível nacional, regional ou mundial. |
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(111) |
O desempenho do Gana no que diz respeito à eficácia das medidas coercivas tão-pouco está de acordo com o recomendado no ponto 21 do plano de ação internacional INN, que aconselha os Estados a assegurarem que as sanções aplicadas aos navios por pesca INN são suficientemente severas para prevenir, dissuadir e eliminar eficazmente este tipo de pesca e privar os infratores dos benefícios dela decorrentes. Por outro lado, o Gana não executou um plano nacional de ação contra a pesca INN, não respeitando, portanto, o recomendado nos pontos 25, 26 e 27 do plano de ação internacional INN. |
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(112) |
No decurso da missão de maio de 2013, a Comissão apurou que as leis e regulamentos ganeses não impõem a obrigação de os navios de pesca de países terceiros que operam no Gana ao abrigo de licenças de pesca ganesas a comunicarem as suas posições VMS às autoridades ganesas competentes. Por outro lado, este país não exige que os navios estrangeiros que operem na sua ZEE detenham uma licença de pesca ganesa. A Comissão considerou que, nestas circunstâncias, o Gana, enquanto Estado costeiro, não pode assegurar um controlo e uma vigilância eficazes das atividades dos navios de pesca de países terceiros que operam nas suas águas, porquanto o VMS é universalmente considerado um instrumento fiável de controlo das operações de pesca. As atividades de pesca INN recorrentes referidas nos relatórios de acompanhamento, controlo e vigilância transmitidos pelo Gana nos três últimos anos confirmam esta análise. Em particular, estes relatórios oficiais salientam a frequência com que navios industriais e semi-industriais ganeses são arrestados ou punidos pelas autoridades ganesas por exercício de atividades de pesca ilegais na zona reservada aos pescadores artesanais (águas de profundidade inferior a 30 m). Neste contexto, a Comissão considera que a ausência de controlo e vigilância pelo Gana destes navios que operam nas suas águas marítimas cria condições propícias às atividades de pesca INN na ZEE ganesa. |
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(113) |
Do mesmo modo, durante a missão de maio de 2013, a Comissão observou que a autoridade ganesa responsável pelo acompanhamento, controlo e vigilância das atividades de pesca na ZEE nacional não dispõe de meios para realizar operações e inspeções no mar. A Comissão das Pescas depende exclusivamente dos meios logísticos e dos navios de patrulha da Marinha ganesa. Além disso, a Comissão verificou que a coordenação e a cooperação entre a Comissão das Pescas e a Marinha ganesa são insuficientes para assegurar a eficiência do sistema de acompanhamento, controlo e vigilância das atividades de pesca na ZEE do país. A Comissão entende que esta falta de meios para intervir no mar põe em causa os esforços para fazer cumprir a lei e cria condições favoráveis para o desenvolvimento das atividades de pesca INN verificadas na ZEE ganesa. |
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(114) |
A Comissão observou um desequilíbrio significativo entre as capacidades administrativas do Gana para acompanhar e controlar as atividades de pesca de navios industriais que operam nas suas águas e o número de licenças de pesca emitidas a navios industriais autorizados a operar na ZEE ganesa (estão autorizados a operar na ZEE ganesa 117 navios de pesca industrial, além de 12 000 navios de pesca artesanal). Esta situação confirma que, tendo em conta a dimensão das atividades de pesca que se verificam nas águas sob sua jurisdição, o Gana não dispõe de capacidade suficiente para fazer cumprir a lei. Além disso, a Comissão verificou que o Gana não adotou um plano de gestão nacional das pescas baseado nas melhores informações científicas disponíveis, em conformidade com o artigo 61.o, n.o 2, e 62.o, n.o 4.o, da CNUDM. |
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(115) |
Em consequência dos factos descritos nos considerandos 111 a 113, a Comissão considera que o Gana, enquanto Estado costeiro, não cumpriu os deveres que lhe incumbem por força do artigo 61.o, n.o 2, e do artigo 62.o, n.o 1, da CNUDM, que determinam que um Estado costeiro deve promover o objetivo da utilização ótima dos recursos vivos na sua ZEE, tendo em conta os melhores pareceres científicos disponíveis, assegurando, em particular, através de medidas de gestão e de conservação adequadas, a manutenção desses recursos e evitando a sua sobreexploração. |
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(116) |
No que se refere à história, natureza, circunstâncias, extensão e gravidade das atividades de pesca INN em apreço, a Comissão teve em consideração as atividades de pesca INN recorrentes e repetitivas dos navios que arvoraram o pavilhão do Gana até 2013. |
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(117) |
A este respeito, note-se que o Gana foi identificado várias vezes pela ICCAT em cartas de preocupação, entre 2011 e 2013, por não ter cumprido plena e eficazmente as suas obrigações, acatando as Recomendações 09-01, 10-01 e 11-01 sobre o programa plurianual de conservação e de gestão para o atum-patudo. A frota ganesa que opera na zona da ICCAT não cumpre há vários anos os limites de captura de atum-patudo impostos pela ICCAT, não tendo este país tomado medidas eficazes para corrigir a situação de sobrepesca sistemática do atum-patudo. O Gana não cumpre os limites quantitativos das capturas de atum-patudo atribuídos em conformidade com as recomendações da ICCAT. Apesar de reconhecer que o Gana tem realizado progressos no que se refere à compensação da sobrepesca de atum-patudo dos últimos anos, a Comissão observa que o país se limitou a bloquear a expansão da sua capacidade de pesca industrial, não tendo tomado medidas para reduzi-la, a fim de acatar as recomendações da ICCAT acima mencionadas. Neste contexto, a Comissão considera que esta incessante sobrecapacidade da frota atuneira ganesa no âmbito da ICCAT e a subsequente sobrepesca de atum-patudo (nomeadamente em 2008, 2009 e 2010) constituem uma manifestação estrutural da pesca INN praticada pela frota atuneira ganesa na zona da ICCAT e um incumprimento das condições gerais estabelecidas no artigo 62.o da CNUDM sobre a utilização dos recursos vivos. |
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(118) |
No que diz respeito à capacidade atual das autoridades ganesas, refira-se que, de acordo com o Índice de Desenvolvimento Humano das Nações Unidas (23), o Gana é considerado um país de desenvolvimento humano médio (135.o em 186 países). Confirma-o o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (24), em que o Gana está incluído na categoria dos países de baixo rendimento. |
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(119) |
Não obstante a análise constante do considerando 117, assinale-se que, com base nas informações obtidas na missão de maio de 2013, se pode considerar que o quadro jurídico do país confere às autoridades ganesas poderes suficientes, mas o sistema não dispõe das estruturas administrativas e organizativas primárias, necessárias para facilitar o desempenho, pelas autoridades, das funções que lhes são cometidas por lei. Esta situação constitui também um fator comprometedor da capacidade das autoridades para cooperarem com outros países e exercerem ação repressiva. |
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(120) |
Atendendo à situação descrita nesta secção da decisão, e com base em todos os elementos factuais reunidos pela Comissão, bem como em todas as declarações do Gana, concluiu-se, em conformidade com o artigo 31.o, n.os 3 e 5 do Regulamento INN, que este país não cumpriu os deveres de cooperação nem envidou os esforços repressivos que, por força do direito internacional, lhe incumbem enquanto Estado de pavilhão e Estado costeiro. |
5.3. Não-aplicação de normas internacionais (artigo 31.o, n.o 6, do Regulamento INN)
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(121) |
O Gana ratificou a CNUDM e assinou o Acordo da FAO relativo às medidas aplicáveis pelo Estado do porto, de 2010. Por outro lado, o Gana é Parte Contratante na ICCAT e é igualmente membro do FCWC, um organismo consultivo sub-regional das pescas. |
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(122) |
A Comissão analisou todas as informações sobre o cumprimento pelo Gana das disposições do FCWC. Em dezembro de 2009, foi adotado um plano de ação regional contra a pesca INN nas zonas marítimas dos Estados membros (plano de ação regional FCWC). Na sequência da reunião de abril de 2010 do grupo de trabalho INN da FCWC, foram adotadas certas medidas, em especial sobre os métodos de registo dos navios, cooperação entre Estados membros do FCWC em ações de sensibilização, um acordo sobre medidas do Estado do porto e o estabelecimento de uma lista dos navios industriais autorizados em cada Estado membro do FCWC (25). Além disso, na primeira sessão da Conferência Ministerial do FCWC, realizada em dezembro de 2009, foi decidido, na «Declaração de Acra em matéria de luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada», que todos os países do FCWC adeririam plenamente ao plano de ação internacional. |
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(123) |
O Gana não tomou medidas para executar o plano de ação regional FCWC nem acatou as recomendações da primeira reunião do grupo de trabalho INN do FCWC. |
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(124) |
A Comissão analisou todas as informações consideradas pertinentes ao cumprimento, pelo Gana, das suas obrigações decorrentes do seu estatuto de Parte Contratante na ICCAT. |
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(125) |
Recorde-se que a ICCAT dirigiu ao Gana, em 2010, uma «carta de identificação» relativa às suas deficiências em matéria de comunicação de informações (26). Nessa carta, o Gana foi identificado, de acordo com a Recomendação 06-13 da ICCAT sobre medidas relativas ao comércio, por não ter cumprido plena e eficazmente as suas obrigações em conformidade com a Recomendação 05-09 da ICCAT sobre o cumprimento das obrigações de prestação de informação estatística. Na mesma carta, a ICCAT sublinhava que o Gana não comunicara até às datas-limite fixadas todos os dados e relatórios necessários, como os dados sobre a Tarefa I e a Tarefa II, os quadros de cumprimento e as informações relativas à norma de gestão para os grandes palangreiros atuneiros. O Secretariado da ICCAT manifestou a sua preocupação relativamente à aplicação efetiva da Recomendação 08-01, especificamente em relação à sobrepesca significativa de atum-patudo por este país, pelo terceiro ano consecutivo. O Secretariado da ICCAT salientou também que, embora Recomendação 09-01 tivesse ajustado o 2010 limite de capturas de atum-patudo pelo Gana, em parte através de uma transferência da União Europeia, foi pedido a este país que, em conformidade com a Recomendação 08-01 compensasse a sobrepesca de 2008 em 2009 e/ou 2010. Por outro lado, foi pedido ao Gana que resolvesse esta questão no plano de ação preconizado pela Recomendação 09-01 e que reexaminasse os seus procedimentos de recolha de dados e de elaboração de relatórios à luz dos requisitos da ICCAT. |
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(126) |
Na carta de identificação do Gana, emitida em 2011 (27), a ICCAT decidiu manter a identificação em conformidade com a Recomendação 06-03, sobre medidas relativas ao comércio. Com efeito, o Gana continua a não cumprir plena e eficazmente as suas obrigações em conformidade com a Recomendação 05-09 da ICCAT, sobre o cumprimento das obrigações de prestação de informação estatística, e a Recomendação 09-01, que altera a Recomendação relativa a um programa plurianual de conservação e de gestão do atum-patudo. Na mesma carta, a ICCAT salientou que, uma vez mais, o Gana não transmitira até às datas-limite fixadas todos os dados e relatórios necessários, como os dados sobre a Tarefa I (características da frota), o relatório sobre as medidas internas aplicáveis aos navios de mais de 20 metros, a norma de gestão para os grandes palangreiros atuneiros e os relatórios sobre o programa de documento estatístico da ICCAT. O Secretariado da ICCAT manifestou igualmente a sua preocupação por o Gana não adotar medidas eficazes para controlar as capturas de atum-patudo do Atlântico e as manter dentro dos limites especificados pelas Recomendações 08-01 e 09-01, assim como por uma eventual violação dos limites de capacidade, a que se refere a Recomendação 04-01. O Gana foi novamente encorajado a rever os seus procedimentos de recolha de dados e de elaboração de relatórios no que se refere aos requisitos da ICCAT. Foi pedido ao Gana que apresentasse ao Secretariado da ICCAT um plano preliminar para aperfeiçoamento dos dados, incluindo, em particular, informações sobre programas de controlo, programas de observadores, inspeções no porto e programas de amostragem para a pesca artesanal, a fim de assegurar que cumpre todos os requisitos da ICCAT para a apresentação de relatórios dentro dos prazos. Foi-lhe ainda pedido que apresentasse ao Secretariado da ICCAT um plano preliminar de compensação da sobrepesca em relação à sua quota para o atum-patudo, tomando em consideração as medidas adotadas em 2010 para o atum-patudo e as informações sobre a capacidade da frota. |
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(127) |
Na carta de preocupação da ICCAT de 2012 (28), o Gana foi identificado como não cumprindo plena e eficazmente as suas obrigações de acordo com as Recomendações 05-09 da ICCAT, sobre o cumprimento das obrigações de prestação de informação estatística, e 04-01, sobre um programa de conservação e de gestão para o atum-patudo. Na mesma carta, a ICCAT salientou que o Gana não comunicou as características da frota no âmbito da Tarefa I (formulário ST01) nem o relatório sobre as medidas internas aplicáveis aos navios de 20 m. Os quadros de cumprimento foram transmitidos após o termo do prazo. Foi igualmente colocada a questão da sobrepesca do espadarte do Sul, contrariando a Recomendação 09-03. Relativamente à não-aplicação pelo Gana das medidas de conservação e de gestão do atum-patudo, foi pedido a este país que o fizesse, em particular: que proibisse eficazmente os transbordos no mar por cercadores com rede de cerco com retenida ganeses; que, em matéria de capacidade da frota, acatasse o preconizado nas Recomendações 09-01 (29), 10-01 (30) e 11-01 (31); que aplicasse o plano de compensação por sobrepesca de atum-patudo preconizado na Recomendação 11-01; que cooperasse com a Costa do Marfim nas inspeções aos navios que arvoram o pavilhão do Gana, efetuadas no porto de Abidjan. |
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(128) |
Na carta de preocupação emitida pela ICCAT em 2013 (32), o Secretariado manifestou a sua preocupação pelo facto de o Gana não envidar suficientes esforços para aplicar plenamente a Recomendação 11-01 da ICCAT, relativa a um programa plurianual de conservação e de gestão do atum-patudo e de atum-albacora. A ICCAT reconheceu os progressos realizados pelo Gana para compensar a sobrepesca de atum-patudo no ano anterior, mas pediu a este país que prosseguisse os esforços no sentido do pleno respeito dos limites aplicáveis aos navios e ao seu plano de gestão das capturas de atum-rabilho, assim como à comunicação de dados, em conformidade com a Recomendação 11-01. |
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(129) |
Além disso, no que diz respeito aos elementos factuais identificados pelos seus serviços de inspeção, a Comissão informou o Secretariado da ICCAT, por ofício de 23 de abril de 2013, sobre os elementos factuais suscetíveis de configurarem o não-acatamento pelo Gana da Recomendação 08-09 da ICCAT, sobre o processo de revisão e a comunicação de informações sobre o cumprimento. Por ofício de 30 de abril de 2013 (33), o Secretariado da ICCAT informou o Gana do eventual não-acatamento das Recomendações 12-06 da ICCAT, relativa aos transbordos no mar, 11-16 da ICCAT, relativa aos acordos sobre acesso, 03-14 da ICCAT, relativa às transmissões por VMS. Foi pedido ao Gana que transmitisse à ICCAT as conclusões de eventuais investigações realizadas em relação com estas observações sobre o incumprimento e quaisquer medidas tomadas para resolver esta questão. |
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(130) |
Além disso, durante a missão que a Comissão realizou na Guiné em maio de 2013, foram revelados diversos elementos. Embora os navios que operam na zona da ICCAT devam ter instalados a bordo dispositivos VMS (em conformidade com a Recomendação 03-14 da ICCAT), foram detetados problemas de ausência ou de interrupção do sinal VMS durante as campanhas de pesca, no período anterior a outubro de 2012. No que diz respeito à capacidade operacional do VMS, foi indicado que o Gana envidou esforços no sentido de melhorar o seu sistema de ACV, tendo criado um centro VMS. Contudo, estes esforços não resolvem de forma satisfatória as deficiências detetadas em relação ao VMS. |
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(131) |
O VMS a bordo dos navios do Gana não é adequado para verificar se as atividades de captura são ou não conformes com o âmbito das licenças de pesca. Faltam recursos e procedimentos administrativos e organizativos necessários ao funcionamento do sistema: não existem orientações nem instruções permanentes sobre a sua instalação; o sistema não pode exibir no mesmo ambiente os dados do VMS e os dados sobre a localização provenientes de outras fontes. Existe apenas um ponto de acesso aos dados VMS, que está disponível apenas para a divisão ACV, pelo que outros serviços ganeses, incluindo outras entidades administrativas responsáveis pela emissão dos certificados de captura (tanto em Acra como em Tema) não têm acesso a esses dados. |
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(132) |
De igual modo, e não obstante reconhecer os esforços envidados pelo Gana em 2011, no sentido da transparência das suas atividades de pesca, o Secretariado da ICCAT expressou duas preocupações concretas graves: pela ausência de um VMS funcional e pela persistência de transbordos ilegais de atum no mar, por cercadores com rede de cerco com retenida ganeses. |
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(133) |
O Gana recebeu em 2012 apoio financeiro do Secretariado da ICCAT, ao abrigo de um memorando de entendimento, para instalar um novo sistema VMS de modo a cumprir as normas da ICCAT aplicáveis à comunicação de informações por VMS. Este sistema está operacional desde 1 de outubro de 2012. No entanto, durante a fase de aplicação progressiva do memorando de entendimento (de fevereiro a outubro de 2012), as autoridades ganesas não impuseram aos navios de pesca do Gana que operam na zona da ICCAT a obrigação de comunicarem diariamente as suas posições, contrariando o preconizado sobre o VMS na Recomendação 03-14 da ICCAT e infringindo o disposto no artigo 47.o da Regulamentação Nacional das Pescas, de 2010. |
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(134) |
Além disso, o sistema de ACV e o centro VMS instituídos pelo Gana abrangem apenas a sua frota. A instalação de um dispositivo de VMS não é uma condição prévia para a emissão de licenças de pesca ganesas a navios de países terceiros. Por conseguinte, as autoridades ganesas não recebem dados VMS relativos aos navios de pesca de países terceiros que operam nas suas águas, o que favorece as atividades de pesca INN na ZEE deste país. O Gana não comunicou ao Secretariado da ICCAT os resultados da aplicação do memorando de entendimento que se refere à instalação do VMS. |
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(135) |
Quanto ao sistema de observadores autorizados, o Gana não cumpre integralmente o programa de observação, em conformidade com a Recomendação 10-10 da ICCAT sobre o estabelecimento de normas mínimas para os programas de observação científica dos navios de pesca. |
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(136) |
Quanto à aplicação do regime de inspeção no porto, da ICCAT, em conformidade com a Recomendação 97-10 da ICCAT, se o quadro jurídico ganês prevê a atribuição dos poderes necessários às autoridades para o desempenho das suas funções, devido à falta de experiência e de formação dos inspetores das pescas do Gana, o aludido regime não é aplicado no Gana nem o seu cumprimento fiscalizado. |
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(137) |
Por outro lado, o Gana não detetou repetidas infrações, por navios que arvoram o seu pavilhão, às recomendações da ICCAT, relativamente a práticas ilegais de transbordos no mar e atividades de pesca não licenciada nas ZEE vizinhas. Devido à falta de competências do pessoal, à ausência de regime de inspeção no porto, de orientações e de um manual para inspeção, as inspeções nos portos são muito deficientes e ineficientes. Os observadores não conhecem as normas da ICCAT. Os inspetores das pescas dependem de informações e da logística proporcionadas pelos operadores económicos que são inspecionados. Essas deficiências contribuem para o incumprimento pelo Gana das suas obrigações nos termos da Recomendação 06-11 da ICCAT, que estabelece um programa para transbordo. |
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(138) |
Do mesmo modo, durante as missões da Comissão de 2009 a 2012, apurou-se que várias transportadoras ganesas e atuneiros não acatavam a Recomendação 06-11 da ICCAT. As autoridades ganesas validaram certificados de captura com operações proibidas de transbordo no mar, assinados pelos capitães dos dois navios envolvidos. Conforme referido no considerando 126, foi explicitamente recordado ao Gana, em carta de preocupação do Secretariado da ICCAT de 21 de fevereiro de 2012, que aplicasse medidas eficazes de proibição de transbordos no mar para o cercadores com rede de cerco com retenida ganeses. Conforme referido no considerando 128, o Secretariado também informou Gana, por ofício de 30 de abril de 2013, do eventual não-acatamento da Recomendação 12-06 da ICCAT, sobre transbordos no mar. |
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(139) |
Na sequência da carta de preocupação da ICCAT de 21 de fevereiro de 2012, em que se pedia ao Gana que resolvesse a questão do incumprimento das disposições aplicáveis à capacidade da frota, de acordo com as Recomendações 09-01, 10-01 e 11-01, durante a sua missão em maio de 2013, a Comissão inquiriu sobre a redução da capacidade de pesca do Gana. Conforme reconhecido pela autoridade marítima Ganesa, a expansão da capacidade de pesca fora apenas bloqueada, não reduzida. Esta autoridade aceita substituição da capacidade de navios demolidos ou cujo registo sob pavilhão ganês tenha sido cancelado, mas indefere pedidos de registo de novos atuneiros sob pavilhão ganês. Neste domínio, o Gana não estabeleceu medidas eficientes para garantir uma redução efetiva desta capacidade, pelo que o risco de sobrepesca de atum-patudo não foi atenuado. |
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(140) |
As lacunas detetadas pelas missões da Comissão de maio e julho de 2013 e as informações suplementares referidas nos considerandos 129 a 138 constituem provas do incumprimento pelo Gana das suas obrigações enquanto Estado de pavilhão e Estado costeiro, estabelecidas nos artigos 62.o, 94.o e 118.o da CNUDM. |
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(141) |
Conforme referido no considerando 133, o Gana não cumpriu os seus deveres de Estado costeiro, estabelecidos no artigo 62.o, n.o 4, alínea e), da CNUDM, nomeadamente a obrigatoriedade de exigir aos navios que operam nas suas águas marítimas que comuniquem as suas posições VMS. Além disso, estas deficiências do quadro legal ganês contrariam o ponto 24.3 do plano de ação internacional INN, que dispõe que o acompanhamento, o controlo e a vigilância da pesca pelos Estados devem ser abrangentes e eficazes desde o início até ao destino final, passando pelo ponto de desembarque, designadamente através da utilização de um sistema VMS em conformidade com as normas nacionais, regionais e internacionais pertinentes, incluindo a exigência de que os navios sob sua jurisdição disponham de um VMS a bordo. |
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(142) |
Acresce que as ações referidas nos considerandos 129 a 138 comprometem a capacidade do Gana de cumprir as obrigações impostas pelo artigo 94.o, n.o 2, alínea b), da CNUDM, que estipula que um Estado de pavilhão deve exercer jurisdição, em conformidade com o seu direito interno, sobre qualquer navio que arvore o seu pavilhão assim como sobre o capitão, os oficiais e restante tripulação. |
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(143) |
Além disso, os elementos identificados durante as missões da Comissão revelam que os procedimentos ganeses de registo de navios não tomam em consideração os antecedentes da participação dos navios e seus proprietários em atividades INN. Esta abordagem não é conforme com o artigo 94.o da CNUDM. |
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(144) |
Além disso, a falta de informação sobre as medidas de conservação e de gestão, as estatísticas, as listas dos navios e os quadros de cumprimento compromete a capacidade do Gana para cumprir as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 118.o da CNUDM, que estabelece o dever de cooperação entre os Estados na conservação e gestão dos recursos vivos do alto mar. |
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(145) |
A Comissão analisou todas as informações consideradas relevantes, no que se refere a eventuais atos ou omissões cometidos pelo Gana que possam ter reduzido a eficácia das leis, regulamentação ou medidas internacionais de conservação e de gestão aplicáveis. |
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(146) |
A este respeito, é de notar que o quadro jurídico ganês prevê medidas de controlo, como a Regulamentação de Pesca, de 2010, que impõem a obrigação de os navios de pesca ganeses disporem de autorização prévia à realização de operações de pesca em países estrangeiros. Refira-se a propósito que, em contradição com este quadro jurídico nacional, a Comissão observou que as autoridades ganesas não impõem estas obrigações, do que resulta a diminuição da eficácia, em 2010, 2011 e 2012, das leis e regulamentos em matéria de luta contra a pesca INN. |
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(147) |
Do mesmo modo, a Comissão observou, no decurso da missão de maio de 2013, que o Gana não aplicou o artigo 94.o da Lei das Pescas de 2002, que prevê a criação de uma unidade de acompanhamento, controlo, vigilância e repressão no domínio das pescas, com a participação de todos os organismos públicos competentes. Neste contexto, em conformidade com o artigo 95.o da Lei das Pescas, de 2002, o pessoal da Marinha, da Força Aérea e do Instituto de Investigação da Água pode ser autorizado a fazer cumprir a legislação e os regulamentos da pesca. A este respeito, a Comissão observou que o Gana não tem aplicado essas disposições, do que resulta a diminuição da eficácia das leis e regulamentos aplicáveis em matéria de luta contra a pesca INN. |
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(148) |
No decurso da missão, em maio de 2013, a Comissão observou que, antes de 1 de outubro de 2012, o Gana nunca impusera aos seus atuneiros que operam na zona da ICCAT a obrigação de comunicarem as suas posições geográficas, não cumprindo, assim, as suas obrigações enquanto Parte Contratante na ICCAT, conforme previsto nos n.os 3, 4 e 5 da Recomendação 03-14 da ICCAT. Ao proceder deste modo, o Gana também não aplicou o disposto nos artigos 42.o, 47.o, 48.o e 49.o da sua Regulamentação de Pesca, de 2010. A este respeito, a Comissão observou que o Gana, em contradição com o seu quadro jurídico, não aplicou essas disposições, do que resultou a diminuição da eficácia das leis, regulamentos e medidas internacionais de conservação e de gestão contra a pesca INN. |
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(149) |
No decurso da missão de maio de 2013, a Comissão constatou igualmente que o Gana não aplicou o artigo 42.o da Lei das Pescas, de 2002, nem o artigo 1.o da Regulamentação da Pesca, de 2010, que impõe a obrigação de adotar um plano nacional de gestão e desenvolvimento das pescas. Em conformidade com a legislação e os regulamentos ganeses, esse plano, que deve basear-se nas melhores informações científicas disponíveis, deve garantir a utilização ótima dos recursos haliêuticos, a fim de evitar a sobreexploração, e ser coerente com os princípios de boa gestão. A este respeito, a Comissão observou que o Gana, em contradição com o seu quadro jurídico, não aplicou essas disposições, do que resultou a diminuição da eficácia das leis e dos regulamentos aplicáveis no domínio da luta contra a pesca INN. |
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(150) |
Por último, importa referir que o Gana foi igualmente mencionado no relatório do NMFS (34), tendo sido identificado por não gerir os seus navios de pesca em conformidade com as medidas de conservação e de gestão adotadas pela ICCAT, em especial as Recomendações 05-09, 11-01, 04-01, 11-01 e 06-11. Além disso, o NMFS está preocupado com a capacidade do Gana para cumprir os requisitos da ICCAT aplicáveis à limitação da capacidade para aplicar e fazer respeitar efetivamente proibições de transbordos no mar. O NMFS considera também que o Gana deverá mostrar progressos, em conformidade com as recomendações da ICCAT, mediante a aplicação do plano de compensação da sobrepesca de atum-patudo aprovado e o aperfeiçoamento da recolha de dados. Além disso, o NMFS pede uma maior exatidão das estimativas de capturas do Gana, para permitir uma melhor avaliação pela ICCAT das unidades populacionais de atum-patudo. |
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(151) |
O desempenho do Gana na aplicação dos instrumentos internacionais não está em conformidade com o recomendado no ponto 10 do plano de ação internacional INN, que aconselha os Estados-Membros a procederem, com caráter prioritário, à ratificação, aceitação ou adesão ao UNFSA. A Comissão considera que, no caso do Gana, que tem uma considerável frota de navios de pesca que exerçam operações de pesca relativas às espécies altamente migradoras (principalmente atum na zona da ICCAT), a presente recomendação se reveste de particular importância. |
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(152) |
Atenta a situação exposta na presente secção da decisão, e com base em todos os elementos factuais reunidos pela Comissão, assim como em todas as declarações efetuadas pelo país, pôde determinar-se, em conformidade com o artigo 31.o, n.os 3 e 6, do Regulamento INN, que o Gana não cumpriu os deveres relativos à aplicação das normas e regulamentos internacionais e das medidas de gestão e de conservação que, enquanto Estado de pavilhão, lhe incumbem por força do direito internacional. |
5.4. Dificuldades específicas dos países em desenvolvimento
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(153) |
Recorde-se que, de acordo com o Índice de Desenvolvimento Humano das Nações Unidas (35), o Gana é considerado um país de desenvolvimento humano médio (135.o em 186 países). Recorda-se igualmente que, de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1905/2006, o Gana está incluído na categoria dos países de rendimento baixo. Tendo em conta a classificação do Gana, a Comissão verificou se as informações que recolhera poderiam estar relacionadas com as suas dificuldades específicas enquanto país em desenvolvimento. |
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(154) |
Embora, de um modo geral, possam existir certas limitações da capacidade no que diz respeito ao controlo e acompanhamento, as dificuldades específicas do Gana derivadas do seu nível de desenvolvimento não podem justificar a falta de disposições específicas, no quadro jurídico nacional, referentes a instrumentos internacionais de combate, dissuasão e eliminação das atividades de pesca INN. Além disso, essas dificuldades não podem justificar a não-aplicação efetiva pelo Gana da legislação nacional que sanciona infrações relacionadas com a pesca INN. Além disso, há indícios de que o incumprimento das normas internacionais depende mais da falta de cooperação entre as autoridades nacionais, bem como da aplicação efetiva da regulamentação nacional e do direito internacional. Por último, saliente-se que o nível de desenvolvimento do Gana é superior ao dos países nesta região do mundo, o que conduz à conclusão lógica de que o Gana está em melhor posição se comparado com muitos outros países africanos para cumprir as responsabilidades que lhe incumbem por força do direito internacional, enquanto Estado de pavilhão, costeiro, do porto ou de comercialização. |
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(155) |
Importa igualmente referir que a União já financiou uma ação de assistência técnica específica no Gana no domínio da luta contra a pesca INN (36). Não existem elementos que provem que o Gana teve em consideração os conselhos prestados a fim de retificar as deficiências em causa. |
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(156) |
Atenta a situação exposta na presente secção da decisão, e com base em todos os elementos factuais reunidos pela Comissão, assim como em todas as declarações efetuadas pelo país, pôde determinar-se, em conformidade com o artigo 31.o, n.o 7, do Regulamento INN, que, no caso do Gana, não existem limitações relacionadas com o desenvolvimento. Tendo em conta a natureza das insuficiências apuradas em relação ao Gana, o nível de desenvolvimento deste país não permite justificar nem desculpar de qualquer modo o seu desempenho global enquanto Estado de pavilhão ou costeiro no que diz respeito às pescas e à insuficiência da sua ação para prevenir, dissuadir e eliminar a pesca INN. |
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(157) |
Atenta a situação exposta na presente secção da decisão, e com base em todos os elementos factuais reunidos pela Comissão, assim como em todas as declarações efetuadas pelo país, pôde determinar-se, em conformidade com o artigo 31.o, n.o 7, do Regulamento INN, que o estado de desenvolvimento e o desempenho global do Gana no que diz respeito às atividades de pesca não são prejudicados pelo seu nível de desenvolvimento. |
6. PROCEDIMENTO RELATIVO AO CURAÇAU
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(158) |
O Curaçau era parte das Antilhas neerlandesas (Curaçau, São Martinho, Bonaire, Santo Eustáquio e Saba) antes de 10 de outubro de 2010, data em que as Antilhas neerlandesas deixaram de existir. A notificação das Antilhas neerlandesas enquanto Estado de pavilhão foi aceite pela Comissão em 12 de fevereiro de 2010. Em 28 de março de 2011, o Curaçau notificou as suas autoridades competentes para efeitos do Regulamento INN. |
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(159) |
De 4 a 8 de março de 2013, a Comissão, com o apoio da Agência Europeia de Controlo das Pescas, realizou uma missão ao Curaçau no contexto da cooperação administrativa prevista no artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento INN. |
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(160) |
A missão procurou verificar as informações relativas às disposições tomadas pelo Curaçau para aplicar as leis, regulamentação e medidas de conservação e de gestão a observar pelos seus navios de pesca, fiscalizar o seu cumprimento e reprimir infrações, e às medidas tomadas por aquele país a fim de cumprir as suas obrigações de luta contra a pesca INN, assim como os requisitos e os pontos pertinentes à aplicação do regime de certificação das capturas da União. |
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(161) |
O relatório final da missão foi enviado aos representantes do Curaçau em 8 de março de 2013. |
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(162) |
Subsequentemente, de 3 a 6 de junho de 2013, a Comissão realizou nova missão no Curaçau. |
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(163) |
Em 5 de junho de 2013, a Comissão facultou ao Curaçau observações escritas sobre a situação existente no país. |
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(164) |
O Curaçau apresentou as suas observações por ofício recebido em 31 de julho de 2013. |
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(165) |
O Curaçau é membro não contratante cooperante da ICCAT e ratificou a CNUDM. |
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(166) |
A fim de apreciar o cumprimento pelo Curaçau das suas obrigações internacionais enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização, estabelecidas pela CNUDM e pela ICCAT, a Comissão procurou obter e analisou todas as informações pertinentes para os efeitos desse exercício. |
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(167) |
Para esse efeito, a Comissão utilizou informações decorrentes de dados disponíveis publicados pelas ORGP, neste caso a ICCAT. Além disso, na apreciação do cumprimento pelo Curaçau das suas obrigações internacionais enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização, bem como do seu desempenho em matéria de normas estabelecidas por ORGP, a Comissão tomou igualmente nota da intenção, expressa por este país durante a missão da Comissão em junho de 2013, de desenvolver a pesca ao nível internacional e de se tornar membro de pleno direito da ICCAT. |
7. POSSIBILIDADE DE O CURAÇAU SER IDENTIFICADO COMO PAÍS TERCEIRO NÃO COOPERANTE
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(168) |
Em conformidade com o artigo 31.o, n.o 3, do Regulamento INN, a Comissão analisou os deveres do Curaçau enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização. Para efeitos deste exame, a Comissão teve em conta os parâmetros enunciados no artigo 31.o, n.os 4 a 7, do Regulamento INN. |
7.1. Recorrência de situações INN relativamente a navios e a fluxos comerciais [artigo 31.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento INN]
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(169) |
Segundo as informações provenientes das listas de navios INN de ORGP, é de assinalar que das listas INN provisórias e definitivas não constam navios que arvorem o pavilhão do Curaçau, nem existem provas de casos anteriores de navios INN que arvorassem o seu pavilhão, que permitam à Comissão analisar o desempenho deste país relativamente a atividades de pesca INN recorrentes. No entanto, há que observar que, com base nas informações recebidas pela Comissão, se verificaram vários casos de possíveis atividades de pesca INN exercidas por dois navios que arvoram o pavilhão do Curaçau. Efetivamente, em 2011, os Governos do Japão e da Nova Zelândia notificaram o Ministério do Desenvolvimento Económico (MED) de que um navio que arvorava o pavilhão do Curaçau procedia a capturas de espécies demersais de tubarões com redes de emalhar de profundidade na zona da Convenção SPRFMO. A utilização de redes de emalhar de profundidade foi proibida nessa zona por força das medidas acordadas no ato final do processo de consulta internacional sobre a criação da Organização Regional de Gestão das Pescas do Pacífico Sul (adiante designado por «Ato final») de 2009 (37). Acresce que o Curaçau validara certificados de captura para esse navio para o período em causa. Este país abriu um procedimento de averiguação relativo ao navio em causa e tomou medidas cautelares para impedir a sua atividade de pesca na zona de pesca da Convenção SPRFMO, mas não impôs sanções ao navio. Em conclusão, ao atuar da forma indicada, o Curaçau infringiu os artigos 117.o e 118.o da CNUDM. |
7.2. Falta de cooperação e de repressão (artigo 31.o, n.o 5, do Regulamento INN)
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(170) |
A Comissão verificou se o Curaçau tomou medidas coercivas eficazes contra os operadores responsáveis pelas atividades de pesca INN e se haviam sido aplicadas sanções suficientemente severas para privar os infratores dos benefícios decorrentes da pesca INN. |
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(171) |
As missões realizadas pela Comissão em março e junho de 2013 no Curaçau permitiram apurar uma série de elementos que revelaram que este país não exerceu corretamente as suas funções de Estado de pavilhão. Em especial, o Estado de pavilhão deve, inter alia, exercer, de modo efetivo, a sua jurisdição e seu controlo em questões administrativas, técnicas e sociais sobre navios que arvorem o seu pavilhão, tal como previsto no artigo 94.o da CNUDM e nas normas do plano de ação internacional INN. As missões da Comissão acima referidas revelaram a existência, no Curaçau, de problemas graves de capacidade do sistema de gestão das pescas e da frota, no que toca à qualidade da aplicação das medidas e dos procedimentos de acompanhamento, controlo e vigilância. |
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(172) |
Em primeiro lugar, com base nas informações recolhidas nas missões realizadas pela Comissão em março e junho de 2013, apurou-se igualmente que o sistema de sanções aplicáveis às atividades de pesca INN é insuficiente, já que as sanções não são suficientemente severas para garantir o cumprimento e dissuadir as infrações em qualquer lugar, bem como para retirar aos infratores os benefícios das suas atividades ilegais. |
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(173) |
Em segundo lugar, as missões revelaram grandes deficiências no sistema de rastreabilidade do Curaçau. Com efeito, como confirmado por vários controlos documentais realizados no local, as autoridades do Curaçau são incapazes de assegurar a rastreabilidade em todas as fases das atividades de pesca: capturas, desembarques, transporte, exportação e comercialização. |
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(174) |
Em terceiro lugar, o controlo exercido pelo Curaçau sobre a sua frota da pesca longínqua apresenta importantes deficiências. O controlo desta frota e das suas capturas é da responsabilidade do MED, que é igualmente responsável pela emissão, suspensão e retirada das licenças de pesca. O Curaçau não dispõe de um centro de vigilância da pesca. Dadas as características técnicas da sua frota da pesca longínqua, as capacidades do país para controlar o comportamento dessa frota e o seu cumprimento das obrigações e normas são bastante deficientes do ponto de vista administrativo, organizativo e técnico. Embora os cercadores com rede de cerco com retenida do Curaçau estejam equipados com meios de transmissão modernos, as funcionalidades limitadas do suporte lógico VMS instalado no MED e o sistema de recolha de dados em suporte de papel a que está associado não permitem atingir o nível necessário de controlo dos dados transmitidos. |
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(175) |
Em quarto lugar, as autoridades do Curaçau não asseguram um acompanhamento permanente dos dados VMS recebidos. No respeitante às deficiências técnicas e operacionais, o suporte lógico utilizado para ler e recolher dados VMS tem funcionalidades limitadas. Os navios de apoio estão equipados com VMS e devem transmitir os dados sistematicamente, enquanto os navios de transporte, também equipados com VMS, só são obrigados a transmiti-los quando transportam pescado. |
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(176) |
Em quinto lugar, no decurso das suas missões de março e junho de 2013, a Comissão observou que a coordenação e a cooperação em matéria de comunicação de dados entre os navios da pesca longínqua que arvoram o pavilhão do Curaçau e as autoridades competentes deste país são insuficientes para assegurar a eficácia do sistema de acompanhamento, controlo e vigilância das atividades de pesca. Este elemento demonstra a falta de capacidade do Curaçau, enquanto Estado de pavilhão, para acompanhar e controlar as atividades de pesca da sua frota, e para exercer jurisdição sobre cada navio que arvore o seu pavilhão, como dispõe o artigo 94.o da CNUDM. O desempenho do Curaçau em termos de acompanhamento, controlo e vigilância também não é conforme com o recomendado no ponto 24 do plano de ação internacional INN, onde se aconselham os Estados de pavilhão a garantirem abrangência e eficácia no acompanhamento, no controlo e na vigilância das atividades de pesca. |
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(177) |
Em sexto lugar, a insuficiência dos recursos humanos, a falta de verificação diária da exatidão dos dados transmitidos pelos navios e a inexistência de procedimentos de verificação específicos nas orientações ou nos manuais de procedimentos para funcionários do MED constituem um incumprimento das obrigações internacionais do Curaçau enquanto Estado de pavilhão, tendo particularmente em conta o artigo 94.o da CNUDM. Da mesma forma, o Curaçau tão-pouco aplicou as recomendações do plano de ação internacional INN, em especial o ponto 34. |
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(178) |
Os factos descritos nos considerandos 173 a 176 revelam que o Curaçau não cumpriu as condições impostas pelo artigo 94.o, n.o 2, alínea b), da CNUDM, que estipula que um Estado de pavilhão deve exercer jurisdição, em conformidade com o seu direito interno, sobre qualquer navio que arvore o seu pavilhão assim como sobre o capitão, os oficiais e restante tripulação. |
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(179) |
O Curaçau tão-pouco cumpriu as suas obrigações jurídicas internacionais decorrentes do artigo 118.o da CNUDM, que regula a cooperação entre os Estados-Membros na conservação e gestão dos recursos vivos. Em especial, a inexistência de um centro de vigilância da pesca formalmente estabelecido, que opere em permanência e ofereça um ponto de contacto único, constitui um sério obstáculo para uma cooperação eficaz com os países terceiros que participam em operações de transbordo e desembarque de tunídeos realizadas por navios do Curaçau. |
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(180) |
Por conseguinte, o Curaçau não demonstrou cooperar e coordenar as suas atividades com outros Estados a fim prevenir, impedir e eliminar a pesca INN do modo indicado no ponto 28 do plano de ação internacional INN, em especial o seu n.o 6, que aconselha os Estados-Membros a conceber mecanismos de cooperação que permitam, nomeadamente, reagir de forma célere à pesca INN. |
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(181) |
No que diz respeito ao regime de certificação das capturas, nas missões realizadas pela Comissão em março e junho de 2013 constatou-se que o sistema de gestão utilizado pelo Curaçau para a validação dos certificados de captura apresentava algumas lacunas. O Curaçau validou certificados de captura sem que as suas autoridades tivessem realmente verificado e controlado no local as informações prestadas, o que é contrário aos requisitos definidos na Recomendação 09-11 da ICCAT (38). Além disso, foi igualmente constatada uma total falta de cooperação das autoridades do Curaçau com os Estados de desembarque (a saber, Costa do Marfim, Senegal e Gana). O regime de certificação das capturas baseia-se exclusivamente em controlos documentais. Os movimentos dos navios no mar podem ser seguidos através do VMS, mas o sistema de base não permite a recolha de dados históricos nem a emissão de alertas. Estes elementos demonstram que o Curaçau não cumpre as regras estabelecidas pelos artigos 118.o e 119.o da CNUDM. |
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(182) |
No que respeita à validação dos certificados de captura, não existem outros meios de controlo para além do VMS. Por conseguinte, para os navios que pescam sempre fora das águas do Curaçau e que desembarcam ou transbordam a maior parte das capturas na Costa do Marfim e em Angola, as autoridades do Curaçau dependem apenas das informações transmitidas pelos operadores. Não são efetuados controlos nos portos de desembarque ou de transbordo, nem existe qualquer forma de cooperação com os países de desembarque ou transbordo. |
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(183) |
O Curaçau não concebeu um sistema de declaração das capturas que assegure o registo de todas as capturas em tempo real, nem um sistema de diário de pesca eletrónico. Por conseguinte, não garantiu controlo e rastreabilidade integrais, nem controlos cruzados eficazes das posições VMS, dos desembarques e das informações sobre os desembarques e os transbordos. Assim, neste capítulo, o desempenho do Curaçau não está em consonância com o recomendado no ponto 28 do plano de ação internacional INN. |
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(184) |
O Decreto sobre a pesca no alto mar (Landsbesluit visserij op volle zee — PB n.o 109), de 7 de outubro de 2010, é a lei de base em matéria de pesca, que rege o setor da pesca internacional no Curaçau. O decreto de 2010 estabelece um regime de licenças internacionais e inclui disposições em matéria de transbordos, obrigações em matéria de comunicação e VMS. |
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(185) |
O Decreto sobre a pesca de 1991 (Visserijlandsverordening) é a lei de base nacional em matéria de pesca, que estabelece as normas e regulamentos sobre a pesca nas águas territoriais do Curaçau e na sua zona de pesca. |
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(186) |
No que diz respeito ao quadro jurídico e administrativo do Curaçau, as missões realizadas pela Comissão em março e junho de 2013 revelaram deficiências nas estruturas e nos sistemas estabelecidos nesse país. Efetivamente, o Curaçau não instituiu qualquer registo das infrações e sanções que permita verificar se os proprietários dos navios participaram anteriormente em atividades de pesca INN. O nível global das sanções administrativas e das coimas não é suficiente e, por conseguinte, não constitui um dispositivo de sanções coerente e dissuasivo. Segundo informações do Curaçau, a sua legislação não prevê medidas de execução administrativa. Por conseguinte, não é possível impor uma coima administrativa a indivíduos responsáveis por infrações INN, e o Governo do Curaçau não pode tomar medidas preventivas ou repressivas. Ao atuar da forma descrita, o Curaçau não cumpriu o artigo 94.o da CNUDM. |
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(187) |
Durante as missões realizadas pela Comissão em março e junho de 2013 e na sequência do comunicado do Curaçau, a Comissão observou que, apesar das lacunas do quadro jurídico e administrativo nacional, as autoridades competentes deste país não tomaram medidas para iniciar os procedimentos necessários para a adaptação de um código de conduta sobre a pesca INN e a revisão da legislação do Curaçau em matéria de pescas. |
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(188) |
Por conseguinte, as provas reunidas pela Comissão mostram que a atuação do Curaçau no que diz respeito a medidas coercivas eficazes tão-pouco está de acordo com o recomendado no ponto 21 do plano de ação internacional INN, que aconselha os Estados a assegurarem que as sanções aplicadas aos navios por pesca INN são suficientemente severas para prevenir, dissuadir e eliminar eficazmente este tipo de pesca e privar os infratores dos benefícios dele decorrentes. |
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(189) |
No que diz respeito à capacidade atual das autoridades do Curaçau, não existe informação sobre o nível de desenvolvimento deste país no Índice de Desenvolvimento Humano das Nações Unidas. No entanto, de acordo com os indicadores do desenvolvimento no mundo do Banco Mundial (39), o Curaçau é considerado um país de rendimento elevado. Tendo em conta esta posição, não se considera necessário analisar a capacidade atual das autoridades competentes do Curaçau. |
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(190) |
Com base nas informações obtidas nas missões de março e de junho de 2013 da Comissão, não se pode considerar que as autoridades do Curaçau não disponham de recursos financeiros, antes lhes faltando os necessários enquadramento jurídico-administrativo e poderes para exercerem as suas competências. Além disso, importa igualmente salientar que, de acordo com as recomendações dos pontos 85 e 86 do plano de ação internacional INN relativamente às necessidades especiais dos países em desenvolvimento, a Comissão financiou já um programa de assistência técnica específica para ajudar o Curaçau a aplicar o Regulamento INN (40). |
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(191) |
Atento o exposto, concluiu-se, em conformidade com o artigo 31.o, n.o 3 e n.o 5, alíneas b) e d), do Regulamento INN, que o Curaçau não cumpriu os deveres de cooperação nem envidou os esforços repressivos que, por força do direito internacional, lhe incumbem enquanto Estado de pavilhão. |
7.3. Não-aplicação de normas internacionais (artigo 31.o, n.o 6, do Regulamento INN)
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(192) |
O Curaçau ratificou a CNUDM e é Parte não Contratante Cooperante na ICCAT desde 17 de novembro de 2010. |
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(193) |
Para melhor explicar a aplicação das normas internacionais pelo Curaçau, é pertinente assinalar que o Reino dos Países Baixos ratificou em 2007, em nome das Antilhas neerlandesas, a CNUDM e que todos os atos legislativos adotados pelas Antilhas neerlandesas antes de 10 de outubro de 2010 são aplicados no Curaçau. |
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(194) |
A Comissão analisou todas as informações consideradas pertinentes ao estatuto do Curaçau enquanto Parte não Contratante Cooperante na ICCAT. A Comissão analisou igualmente todas as informações consideradas pertinentes ao acordo do Curaçau relativo à aplicação das medidas de conservação e de gestão adotadas pela ICCAT. |
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(195) |
A Comissão analisou as informações da ICCAT disponíveis sobre o cumprimento. Para o efeito, a Comissão serviu-se dos quadros recapitulativos do cumprimento da ICCAT (41). |
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(196) |
No que diz respeito a 2012, as medidas de conservação e gestão do Comité de Cumprimento (CDC) da ICCAT identificou Curaçau por não ter cumprido a obrigação de comunicar, em tempo útil, relatórios, estatísticas e dados à ICCAT. Nos quadros recapitulativos do cumprimento, do relatório da reunião do CDC (42), Curaçau foi identificado por apresentação tardia ou incompleta dos seguintes documentos: relatórios/estatísticas anuais sobre as características da frota (Tarefa I); medidas internas de conservação e de gestão (navios 20m+); informações relativas a acordos sobre o acesso; relatório sobre transbordos; quadros de cumprimento respeitantes às quotas e aos limites de captura. Os referidos incumprimentos das regras e recomendações da ICCAT (principalmente a Recomendação 11-12 da ICCAT), em conjugação com os restantes elementos sublinhados nos pontos 7.1 e 7.2 da presente decisão, demonstram a existência de deficiências no Curaçau no que se refere ao cumprimento das suas obrigações de Estado de pavilhão, relativamente às medidas de gestão e de conservação definidas nos artigos 117.o e 118.o da CNUDM. |
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(197) |
No que diz respeito à política em matéria de frota, a Comissão determinou que todos os industriais de Curaçau navios são propriedade de armadores estrangeiros e para Curaçau só é possível identificar o beneficiário efetivo do navio. A Comissão considera que a existência de informações sobre os beneficiários efetivos» coordenadas não constitui uma prova suficiente da existência de um vínculo genuíno entre o Estado de pavilhão e dos navios, e considera esta situação não seja conforme com as disposições previstas para a nacionalidade dos navios no artigo 91.o da CNUDM. |
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(198) |
Além disso, com base nas informações recolhidas no decurso das missões de março e junho de 2013, concluir-se que o registo dos navios de pesca que operam no alto mar é feito por uma autoridade (Autoridade Marítima de Curaçau — AMC), enquanto, ao mesmo tempo, a gestão e o acompanhamento é feito por outra autoridade (MED). Esta divisão de funções requer coordenação e cooperação estreitas entre as autoridades competentes. No decurso das suas missões de março e junho de 2013, a Comissão verificou que entre a AMC e o MED essa cooperação não existe. Os elementos detetados durante as referidas missões da Comissão revelam igualmente que os procedimentos de Curaçau aplicáveis ao registo de navios não têm em conta os antecedentes dos navios e seus proprietários relativamente ao seu envolvimento em atividades INN. Verificou-se que as autoridades competentes de Curaçau, no momento do registo do navio, não efetuam qualquer controlo aos antecedentes do navio nem da sua eventual participação em atividades de pesca INN. Este facto configura um incumprimento pelo Curaçau dos requisitos em matéria de registo ou de concessão de pavilhão a navios, fixados pela Resolução 05-07 da ICCAT, e não é conforme com o artigo 94.o da CNUDM. O desempenho de Curaçau no que diz respeito ao registo de navios de pesca também não é conforme com o recomendado nos pontos 36 a 38 do plano de ação internacional INN, que aconselha os Estados de pavilhão a evitarem registar navios com antecedentes de incumprimento e convida os Estados de bandeira a dissuadirem os navios de mudarem de pavilhão para não aplicarem as medidas de conservação e de gestão nem as disposições adotadas a nível nacional, regional ou mundial. Acresce que as práticas do Curaçau de registo de navios de pesca acima descritas não são conformes com o recomendado no ponto 39 do plano de ação internacional INN, que aconselha os Estados a tomarem todas as medidas exequíveis, incluindo o indeferimento de pedidos de autorização de pesca e de pavilhão formulados por navios, para prevenir a mudança, recorrente e célere, de pavilhão praticada por navios no intuito de contornarem a aplicação de medidas ou disposições de conservação e de gestão. |
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(199) |
Além disso, paralelamente ao registo nacional, o Curaçau mantém também um registo de casco nu que permite aos navios arvorarem temporariamente o seu pavilhão. Importa referir que, no caso do registo de um navio que não seja do Curaçau no registo de casco nu, as autoridades de Curaçau se limitam a informar o outro Estado de pavilhão. Nestes casos, as autoridades de Curaçau não efetuam verificações complementares em relação aos operadores e/ou proprietários dos navios. Saliente-se ainda que casos houve em que navios de transporte com pavilhão do Curaçau foram registados junto da ICCAT por outro país (Filipinas), sem notificação às autoridades de Curaçau. Em conclusão, esta prática de Curaçau não é conforme com o artigo 94.o da CNUDM, que define as responsabilidades do Estado de pavilhão no que diz respeito aos navios que arvorem os seus pavilhões. É de salientar a este respeito que a Federação Internacional dos Trabalhadores dos Transportes (FITT) considera Curaçau um pavilhão de conveniência (43). |
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(200) |
É de notar igualmente que o plano de ação nacional de Curaçau contra a pesca INN não foi atualizado, contrariamente ao recomendado nos pontos 25 e 27 do plano de ação internacional INN. |
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(201) |
Tendo em conta o que precede, conclui-se que Curaçau, nos termos do artigo 31.o, n.o 3 e artigo 31.o, n.o 6, do Regulamento INN, não cumpriu as suas obrigações que lhe incumbem nos termos do direito internacional no que respeita às normas, regulamentos e medidas de conservação e de gestão internacionais. |
7.4. Dificuldades específicas dos países em desenvolvimento
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(202) |
Recorde-se que o Curaçau não consta da lista do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1905/2006, que classifica os Estados-Membros de acordo com o seu nível de desenvolvimento, nem existe informação sobre o nível de desenvolvimento do Curaçau no Índice de Desenvolvimento Humano das Nações Unidas. No entanto, de acordo com o indicador do Banco Mundial sobre o desenvolvimento no mundo, de 2013 (44), o Curaçau é considerado um país de rendimento elevado. |
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(203) |
Tendo em conta as conclusões das missões e o indicador do Banco Mundial sobre o desenvolvimento mundial relativamente ao Curaçau, a sua posição não pode ser considerada a de um país com dificuldades específicas diretamente decorrentes do seu nível de desenvolvimento. Não foram aduzidas provas que confirmem que o incumprimento pelo Curaçau dos deveres que lhe incumbem por força do direito internacional resulta da falta de desenvolvimento. Tão pouco existem provas concretas que correlacionem as insuficiências constatadas ao nível do acompanhamento, controlo e vigilância das atividades de pesca com a falta de capacidades e de infraestruturas. |
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(204) |
Importa igualmente referir que a Comissão já financiou, em 2011, uma ação de assistência técnica específica no Curaçau no domínio da luta contra a pesca INN (45). Não existem elementos que provem que o Curaçau tomou em consideração os conselhos prestados a fim de retificar as deficiências em causa. |
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(205) |
Tendo em conta o que precede, conclui-se, em conformidade com o disposto no n.o 7 do artigo 31.o do Regulamento INN, que o nível de desenvolvimento e o desempenho geral do Curaçau no que respeita às pescas não são prejudicados pelo seu nível de desenvolvimento. |
8. CONCLUSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE PAÍSES TERCEIROS NÃO COOPERANTES
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(206) |
Atentas as conclusões acima expostas sobre o incumprimento pelo Curaçau, pelo Gana e pela Coreia dos deveres que, por força do direito internacional, lhes incumbem enquanto Estados de pavilhão, Estados do porto, Estados costeiros ou Estados de comercialização, no que diz respeito à adoção de medidas para prevenir, dissuadir e eliminar a pesca INN, os referidos países devem ser notificados, em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento INN, da possibilidade de serem identificados como países que a Comissão considera países terceiros não cooperantes na luta contra a pesca INN. |
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(207) |
Em conformidade com o disposto no artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento INN, a Comissão deve notificar o Curaçau, o Gana e a Coreia da possibilidade de serem identificados como países não cooperantes. A Comissão deve também tomar todas as medidas estabelecidas no artigo 32.o do Regulamento INN no respeitante ao Curaçau, ao Gana e à Coreia. No interesse de uma boa gestão, deve ser fixado um prazo para que estes países possam reagir por escrito à notificação e corrigir a situação. |
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(208) |
Além disso, assinale-se que a notificação ao Curaçau, ao Gana e à Coreia da possibilidade de serem identificados como países que a Comissão considera não cooperantes para os efeitos da presente decisão não prejudica nem implica automaticamente eventuais medidas ulteriores adotadas pela Comissão ou pelo Conselho com vista à identificação e ao estabelecimento de uma lista de países não cooperantes, |
DECIDE:
Artigo único
O Curaçau, a República do Gana e a República da Coreia são notificados da possibilidade de serem identificados como países terceiros que a Comissão considera não cooperantes na luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.
Feito em Bruxelas, em 26 de novembro de 2013.
Pela Comissão
Maria DAMANAKI
Membro da Comissão
(1) JO L 286 de 29.10.2008, p. 1.
(2) Relativamente ao Estado de comercialização e às medidas correspondentes, cf. Plano de ação internacional da FAO para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, n.os 65 a 76, e o Código de Conduta para uma Pesca Responsável da FAO de 2005, artigo 11.o, n.o 2.
(3) Carta de 12 de julho de 2011 do QIA.
(4) OCDE, relatório «Ownership and Control of Ships», em http://www.oecd.org/dataoecd/53/9/17846120.pdf
(5) FAO, «Comprehensive record of fishing vessels, refrigerated transport vessels, supply vessels and beneficial ownership», relatório de um estudo do Departamento das Pescas da FAO, março de 2010, em ftp://ftp.fao.org/FI/DOCUMENT/global_record/eims_272369.pdf, e Plano de ação internacional INN, ponto 18.
(6) A Coreia assinou acordos de pesca com 13 países (Rússia, Japão, China, Tuvalu, ilhas Salomão, Quiribáti, Papuásia-Nova Guiné, ilhas Cook, França, Irão, Austrália, Mauritânia e Equador).
(7) Relatório do NMFS, p. 24.
(8) Informações provenientes de http://hdr.undp.org/en/statistics/
(9) Relatório da 30.a reunião da Comissão CCAMLR, Austrália, Hobart, 24 de outubro-4 de novembro de 2011, CCAMLR-XXX, n.os 9.12-9.28.
(10) Relatório do Comité de Cumprimento da IOTC sobre o cumprimento relativo à Coreia, Oitava sessão do Comité de Cumprimento, 14-16 de março de 2011, IOTC-2011-S15-CoC25Rev1[E].
(11) Relatório da IOTC sobre o cumprimento de 10 de março de 2012, IOTC-2012-CoC09-CR14_Rev1[E].
(12) Circular da IOTC, de 12 de fevereiro de 2013.
(13) Carta de identificação da ICCAT, de 4 de março de 2010, circular n.o 590/4 de março de 2010 da ICCAT.
(14) Carta de identificação da ICCAT, de 18 de janeiro de 2011, circular n.o 173/18 de janeiro de 2011 da ICCAT.
(15) Carta da ICCAT expressando preocupação, de 21 de fevereiro de 2012, circular n.o 636/21 de fevereiro de 2012 da ICCAT.
(16) Carta da ICCAT expressando preocupação, de 11 de fevereiro de 2013, circular n.o 610/11 de fevereiro de 2013 da ICCAT.
(17) Ver nota de pé-de-página 8.
(18) Relativamente ao Estado de comercialização e às medidas correspondentes, ver o plano de ação internacional da FAO para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, n.os 65 a 76, e o Código de Conduta para uma Pesca Responsável da FAO de 2005, artigo 11.o, n.o 2.
(19) Informações provenientes de: http://www.nmfs.noaa.gov/ia/iuu/msra_page/2013_biennial_report_to_congress__jan_11__2013__final.pdf
(20) Informações provenientes de http://www.neafc.org/mcs/iuu/blist e de http://iuu-vessels.org/iuu/iuu/search
(21) Recomendação 06-11 da ICCAT, que estabelece um programa para transbordo, nos termos do qual todos os transbordos de atum e espécies afins na zona da Convenção ICCAT devem ter lugar no porto.
(22) Recomendação 03-14 da ICCAT relativas a normas mínimas para a criação de um sistema de monitorização de navios (VMS), na área da Convenção ICCAT.
(23) Ver nota de pé-de-página 8.
(24) JO L 378 de 27.12.2006, p. 41.
(25) Informações recolhidas do sítio WEB da FCWC, http://www.fcwc-fish.org/
(26) Carta da ICCAT, de 4 de março de 2010, circular n.o 592/4 de março de 2010 da ICCAT.
(27) Carta da ICCAT, de 18 de janeiro de 2011, circular n.o 174/18 de janeiro de 2011 da ICCAT.
(28) Carta da ICCAT, de 21 de fevereiro de 2012, circular n.o 634/21 de fevereiro de 2012 da ICCAT.
(29) A recomendação da ICCAT 09-01, relativa a um programa plurianual de conservação e de gestão para o atum-patudo.
(30) A recomendação da ICCAT 10-01, relativa a um programa plurianual de conservação e de gestão para o atum-patudo.
(31) A recomendação da ICCAT 11-01, relativa a um programa plurianual de conservação e de gestão do atum-patudo e de atum-albacora.
(32) Carta da ICCAT, de 11 de fevereiro de 2013, circular n.o 609/11 de fevereiro de 2013 da ICCAT.
(33) Carta da ICCAT, de 30 de abril de 2013, circular n.o 2104/30 de abril de 2013 da ICCAT.
(34) Relatório do NMFS, p. 23.
(35) Ver nota de pé-de-página 8.
(36) «Accompanying developing countries in complying with the Implementation of Regulation 1005/2008 on Illegal, Unreported and Unregulated (INN) Fishing» [acompanhar os países em desenvolvimento na aplicação do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, relativo à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada], EuropeAid/129609/C/SER/Multi.
(37) Informações provenientes de http://www.southpacificrfmo.org/assets/Convention-and-Final-Act/2272942-v1-SPRFMOSignedFinalAct.pdf
(38) Recomendação 09-11 da ICCAT: Recomendação da ICCAT que altera a Recomendação 08-12 relativa ao programa da ICCAT de documentação das capturas de atum-rabilho.
(39) Informações provenientes de http://data.worldbank.org/country/CW; estas informações foram utilizadas em substituição do Índice de Desenvolvimento Humano das Nações Unidas e do Regulamento (CE) n.o 1905/2006, que não mencionam o Curaçau.
(40) «Accompanying developing countries in complying with the Implementation of Regulation 1005/2008 on Illegal, Unreported and Unregulated (IUU) Fishing» [acompanhar os países em desenvolvimento na aplicação do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, relativo à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada], EuropeAid/129609/C/SER/Multi, 13 a 27 de junho de 2011.
(41) Apêndice 3 ao anexo 10 das atas da 18.a Reunião Especial da ICCAT, de janeiro de 2013, Report for Biennial Period 2012-2013, PART I (2012), Vol. 1.
(42) Ver nota de pé-de-página 41.
(43) Informações provenientes de http://www.itfglobal.org/flags-convenience/flags-convenien-183.cfm
(44) Informações provenientes de http://data.worldbank.org/country/CW
(45) Ver nota de pé-de-página 40.
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
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27.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 346/50 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.7089 — Ackermans & Van Haaren/Aannemingsmaatschappij CFE)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2013/C 346/04
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1. |
Em 18 de novembro de 2013, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa Ackermans & van Haaren NV («AvH», Bélgica) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo exclusivo da totalidade da Aannemingsmaatschappij CFE NV («CFE», Bélgica), mediante aquisição de ações. |
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2. |
As atividades das empresas em causa são:
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é suscetível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação. |
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4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.7089 — Ackermans & Van Haaren/Aannemingsmaatschappij CFE, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).
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27.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 346/52 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.7070 — Gestamp Eolica/Banco Santander/JV)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2013/C 346/05
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1. |
Em 18 de novembro de 2013, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a Gestamp Eolica S.L. (Espanha), controlada pela Corporación Gestamp, S.L. (Espanha), e o Banco Santander SA (Espanha) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto de uma nova empresa comum recém-criada («JV», Espanha), mediante aquisição de ações. |
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2. |
As atividades das empresas em causa são:
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é suscetível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação. |
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4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.7070 — Gestamp Eolica/Banco Santander/JV, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).
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27.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 346/53 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.6962 — Renova Industries/Schmolz + Bickenbach)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2013/C 346/06
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1. |
Em 19 de novembro de 2013, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa Renova Industries Ltd. («Renova», Baamas) tenciona adquirir, através da sua filial indireta detida a 100 % Venetos Holding AG («Venetos»), na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo exclusivo da empresa Schmolz + Bickenbach AG («S+B», Suíça), mediante acordo de acionistas. |
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2. |
As atividades das empresas em causa são:
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. |
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4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6962 — Renova Industries/Schmolz + Bickenbach, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).