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ISSN 1977-1010 doi:10.3000/19771010.CE2013.332.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 332E |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
56.o ano |
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I Resoluções, recomendações e pareceres |
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RESOLUÇÕES |
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Parlamento Europeu |
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Terça-feira, 12 de junho de 2012 |
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2013/C 332E/01 |
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2013/C 332E/02 |
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2013/C 332E/03 |
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2013/C 332E/04 |
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Quarta-feira, 13 de junho de 2012 |
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2013/C 332E/05 |
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2013/C 332E/06 |
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2013/C 332E/07 |
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2013/C 332E/08 |
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2013/C 332E/09 |
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2013/C 332E/10 |
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2013/C 332E/11 |
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Quinta-feira, 14 de junho de 2012 |
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2013/C 332E/12 |
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2013/C 332E/13 |
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2013/C 332E/14 |
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2013/C 332E/15 |
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2013/C 332E/16 |
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2013/C 332E/17 |
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2013/C 332E/18 |
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2013/C 332E/19 |
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2013/C 332E/20 |
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2013/C 332E/21 |
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2013/C 332E/22 |
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RECOMENDAÇÕES |
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Parlamento Europeu |
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Quarta-feira, 13 de junho de 2012 |
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2013/C 332E/23 |
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2013/C 332E/24 |
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III Atos preparatórios |
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PARLAMENTO EUROPEU |
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Terça-feira, 12 de junho de 2012 |
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2013/C 332E/25 |
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2013/C 332E/26 |
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2013/C 332E/27 |
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2013/C 332E/28 |
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Quarta-feira, 13 de junho de 2012 |
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2013/C 332E/29 |
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2013/C 332E/30 |
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2013/C 332E/31 |
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2013/C 332E/32 |
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2013/C 332E/33 |
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Quinta-feira, 14 de junho de 2012 |
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2013/C 332E/34 |
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2013/C 332E/35 |
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2013/C 332E/36 |
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P7_TC1-COD(2011)0156Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 14 de junho de 2012 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n.o .../2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos alimentos para lactentes e crianças jovens, alimentos destinados a fins medicinais específicos, alimentos destinados a pessoas com intolerância ao glúten e alimentos destinados a serem utilizados em dietas de baixo e muito baixo teor calórico [Alt. 1] ( 1 ) |
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Legenda dos símbolos utilizados
(O processo indicado funda-se na base jurídica proposta pela Comissão) Alterações políticas: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▐. Correcções e adaptações técnicas efectuadas pelos serviços: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico sem negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ║. |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
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I Resoluções, recomendações e pareceres
RESOLUÇÕES
Parlamento Europeu SESSÃO 2012-2013 Sessões de 12 a 14 de junho de 2012 A Acta desta sessão foi publicada no JO C 284 E de 20.9.2012. TEXTOS APROVADOS
Terça-feira, 12 de junho de 2012
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15.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 332/1 |
Terça-feira, 12 de junho de 2012
Cooperação para o desenvolvimento com a América Latina
P7_TA(2012)0235
Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de junho de 2012, sobre a definição de uma nova cooperação para o desenvolvimento com a América Latina (2011/2286(INI))
2013/C 332 E/01
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta as declarações das seis cimeiras de Chefes de Estado e de Governo da América Latina, das Caraíbas e da UE realizadas no Rio de janeiro (28 e 29 de junho de 1999), em Madrid (17 e 18 de maio de 2002), em Guadalajara (28 e 29 de maio de 2004), em Viena (12 e 13 de maio de 2006), em Lima (16 e 17 de maio de 2008) e em Madrid (17 e 18 de maio de 2010), |
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Tendo em conta a Declaração adotada na XXI Cimeira Ibero-Americana de Chefes de Estado e de Governo, realizada em Assunção (Paraguai), em 28 e 29 de outubro de 2011, |
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Tendo em conta a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC), o seu Protocolo de Quioto e os resultados da 15.a Conferência das Partes da CQNUAC, celebrada em Copenhaga, a 16.a celebrada em Cancún e a 17.a celebrada em Durban, |
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Tendo em conta a Declaração de Monterrey (2002), a Conferência sobre o Financiamento do Desenvolvimento (2008), a Declaração de Paris (2005) e a Agenda de Acra para a Ação (2008), |
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Tendo em conta a Declaração do Milénio das Nações Unidas, de 8 de setembro de 2000, que estabelece os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) como critérios definidos coletivamente pela comunidade internacional tendo em vista a eliminação da pobreza, |
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Tendo em conta a declaração e o plano de ação adotados na Reunião de Alto Nível de Busan sobre a eficácia da ajuda ao desenvolvimento, em dezembro de 2011, |
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Tendo em conta o processo preparatório da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável («Conferência Rio+20»), |
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Tendo em conta a Declaração Conjunta da XIV Reunião Ministerial entre o Grupo do Rio e a UE, realizada em Praga, em 13 e 14 de maio de 2009,3 |
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Tendo em conta o artigo 208.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que estabelece que «o objetivo principal da política da União em matéria de cooperação para o desenvolvimento é a redução e, a prazo, a erradicação da pobreza. A União terá em conta os objetivos da cooperação para o desenvolvimento na aplicação das políticas suscetíveis de afetar os países em desenvolvimento», |
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Tendo em conta o Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento (1), e em especial o seu n.o 61, no qual se reconhece a importância dos países de médio rendimento para concretizar os ODM, e onde se apresentam as dificuldades que se deparam a esses países e aos de rendimento médio-elevado, |
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Tendo em conta o Código de Conduta da UE em matéria de complementaridade e divisão do trabalho de 2007, |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu, de 8 de dezembro de 2009, sobre as relações externas da UE e da América Latina, |
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Tendo em conta o Plano de Ação de Madrid, aprovado na Cimeira UE-LAC de maio de 2010, e os seus 6 eixos temáticos: 1- Ciência, investigação, inovação e tecnologia; 2- Desenvolvimento sustentável; ambiente, alterações climáticas, biodiversidade; energia; 3- Integração regional e interconexão para promover a inclusão e coesão sociais; 4- Migração; 5- Educação e emprego; 6- Droga, |
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Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (2), |
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Tendo em conta o documento da Comissão de estratégia regional e programação para a América Latina (2007-2013), de 12 de julho de 2007 (E/2007/1417), e a sua avaliação intercalar, |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 30 de setembro de 2009, intitulada «A União Europeia e a América Latina: uma parceria entre protagonistas globais» (COM(2009)0495), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 15 de setembro de 2009, intitulada "Coerência das políticas numa perspetiva de desenvolvimento: estabelecer o quadro de ação para uma abordagem de toda a União" (COM(2009)0458), e as conclusões do Conselho "Assuntos Gerais e Relações Externas", de 17 de novembro de 2009, sobre a coerência das políticas numa perspetiva de desenvolvimento, bem como o quadro operacional de promoção da eficácia da ajuda, |
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Tendo em conta o Livro Verde da Comissão, de 10 de novembro de 2010 intitulado "A política de desenvolvimento da UE ao serviço do crescimento inclusivo e do desenvolvimento sustentável. Melhoria do impacto da cooperação para o desenvolvimento da UE" (COM(2010)0629), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de Outubro de 2011 intitulada «Aumentar o impacto da política de desenvolvimento da UE: uma Agenda para a Mudança» (COM(2011)0637), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 20 de agosto de 2009, intitulada «O PIB e mais Além: Medir o progresso num mundo em mudança» (COM(2009)0433), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Preparação do quadro financeiro plurianual relativamente ao financiamento da cooperação da UE com os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e com os países e territórios ultramarinos para o período 2014-2020» (COM(2011)0837, SEC(2011)1459, SEC(2011)1460), |
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Tendo em conta a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um Instrumento de Parceria para a cooperação com países terceiros (COM(2011)0843, SEC(2011)1475, SEC(2011)1476), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 29 de junho de 2011 intitulada ‘Um orçamento para a Europa 2020’ (COM(2011)0500) e o documento de trabalho da Comissão, da mesma data, intitulado ‘Um orçamento para a Europa 2020: o sistema de financiamento atual, os desafios que enfrentamos, os resultados da consulta efetuada aos atores e as diferentes opções relativamente aos principais elementos horizontais e setoriais (SEC(2011)0868), |
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Tendo em conta a Comunicação conjunta da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Uma Europa Global: uma nova estratégia para o financiamento da ação externa da UE» (COM(2011)0865), |
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Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (COM(2011)0840, SEC(2011)1469, SEC(2011)1470), |
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Tendo em conta as resoluções da Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana (EuroLat) e, em particular, as resoluções aprovadas na 5.a Sessão Plenária Ordinária, celebrada em 18 e 19 de maio de 2011 em Montevideu, Uruguai, sobre as perspetivas para as relações comerciais entre a União Europeia e a América Latina e sobre as estratégias de proteção e de criação de emprego, em particular, para as mulheres e os jovens, e sobre as relações entre a União Europeia e a América Latina em matéria de segurança e defesa, |
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Tendo em conta as suas resoluções de 15 de novembro de 2001, sobre uma Associação Global e uma Estratégia Comum para as relações entre a União Europeia e a América Latina (3), de 27 de abril de 2006, sobre uma parceria reforçada entre a União Europeia e a América Latina (4), e de 24 de abril de 2008, sobre a V Cimeira América Latina e Caraíbas-União Europeia (ALC-UE), realizada em Lima (5), |
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Tendo em conta as suas resoluções de 5 de maio de 2010, sobre a estratégia da UE para as relações com a América Latina (6), de 21 de outubro de 2010, sobre as relações comerciais UE América Latina (7) e de 5 de julho de 2011, sobre “Aumentar o impacto da política de desenvolvimento da EU (8)”, |
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Tendo em conta o estudo sobre a nova política de cooperação para o desenvolvimento da UE com a América Latina: destaque para a coesão social, a integração regional e a cooperação Sul-Sul (Dezembro de 2011), |
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Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento e o parecer da Comissão dos Assuntos Externos (A7-0159/2012), |
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A. |
Considerando que, tal como disposto no Tratado de Lisboa, o objetivo global da cooperação para o desenvolvimento consiste na erradicação da pobreza e na promoção do desenvolvimento económico e social sustentável, incluindo a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) em 2015; |
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B. |
Considerando que a região se inclui no grupo de países de rendimento médio que alcançou progressos assinaláveis na redução da pobreza – de 44 % a 33 % num só decénio – e da desigualdade através do crescimento económico e de melhores políticas sociais, mas que apesar disso um em cada três latino-americanos vive ainda abaixo do limiar da pobreza – 180 milhões de pessoas, dos quais 52 milhões vivem com menos de 2 euros por dia - e que 10 países da América Latina continuam entre os 15 países com os mais elevados níveis de desigualdade do mundo (9); que alguns países apresentam índices de subnutrição acima de 20 %, e que 28 milhões de cidadãos não sabem ler nem escrever, encontrando-se 44 milhões de pessoas excluídas dos sistemas de proteção social; |
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C. |
Considerando que o FMI estimou um nível médio de crescimento do PIB de 4,5 % para a América Latina em 2011, e que agora é preciso fazer face às perspetivas de desaceleração económica global para 2012, mantendo-se as grandes incertezas sobre o impacto da crise económica e financeira mundial sobre a região; |
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D. |
Considerando que os países de rendimento médio representam um motor de desenvolvimento e integração regional, e que ao atravessarem uma crise impedem o avanço dos países de baixo rendimento das suas regiões; |
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E. |
Considerando que a desaceleração nos países da região é desigual, e que na Bolívia, Honduras, Nicarágua e Suriname a ajuda externa continua a ser uma das mais importantes vias de financiamento para o desenvolvimento, em conjunto com as remessas dos emigrantes, que constituem 6 % a 25 % do PIB desses países; |
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F. |
Considerando que a definição da nova política de cooperação deve ter em conta as prioridades e necessidades específicas de cada país e que a UE deve colaborar com todos os países da América Latina e especialmente com os PRI, na liderança da cooperação Sul-Sul e do combate à pobreza e no desenvolvimento a nível regional e global; |
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G. |
Considerando que a coesão social constituiu um objetivo principal da Parceria Estratégica desde o seu lançamento no Fórum de Guadalajara em 2004, dada a importância para a região de se conseguir uma melhor redistribuição dos rendimentos e da riqueza, mediante políticas adequadas que promovam o desenvolvimento sustentável e uma maior justiça e coesão sociais; |
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H. |
Considerando a especial relevância dos direitos humanos, da democracia e da boa governação na Agenda para a Mudança; considerando que a América Latina é um continente onde a democracia se encontra em geral estabelecida, com o qual a Europa partilha valores e princípios democráticos, e onde se torna necessário apoiar a governabilidade e a institucionalidade do Estado, ameaçado pela violência e insegurança; |
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I. |
Considerando que nos PRM será mais adequado reorientar a ajuda para o reforço das capacidades institucionais e legislativas, a criação de políticas públicas, o apoio aos agentes sociais, bem como para a mobilização de recursos complementares à APD; |
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J. |
Considerando que a América Latina e a UE formam uma parceria estratégica bi-regional, baseada em valores comuns e no respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais; considerando que dois dos nove parceiros estratégicos da UE no mundo se situam na América Latina (Brasil e México); que a UE é o principal investidor e o segundo parceiro comercial, bem como a principal fonte de ajuda ao desenvolvimento, prestando 53 % do total da Ajuda Pública ao Desenvolvimento (APD) de que a região beneficia; |
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K. |
Considerando que grande parte das pessoas em situação de pobreza em todo o mundo vive nestes países de rendimento médio; que estes países muitas vezes enfrentam desigualdades consideráveis e uma governação deficiente, que põe em risco a sustentabilidade do seu próprio processo de desenvolvimento; que muitos países de rendimento médio desempenham um papel importante nas questões de política, segurança e comércio mundiais, produzindo e protegendo bens públicos globais e agindo como «países-âncora» à escala regional; e que, fora dos períodos de prosperidade económica, continuam a ser vulneráveis aos riscos globais de natureza económica, ambiental ou de segurança; |
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L. |
Considerando que alguns países da América Latina começaram a participar nos esforços de cooperação para o desenvolvimento através de mecanismos de cooperação regional e da cooperação Sul-Sul (CSS); |
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M. |
Considerando que a América Latina não pode deixar de ser uma prioridade para a UE, tal como demonstram as relações birregionais UE-América Latina que registaram progressos consideráveis nos últimos anos, como os acordos de parceria com a América Central, o Chile e o México, o acordo comercial multilateral com a Colômbia e o Peru, as negociações como Mercosul, o Plano de Ação de Madrid e o lançamento da fundação UE-LAC; |
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N. |
Considerando que, de acordo com o Consenso Europeu para o Desenvolvimento, o apoio aos países de rendimento médio continua a ser importante para alcançar os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio; |
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O. |
Considerando que a UE, através dos acordos celebrados com os parceiros da região, incluindo os acordos de parceria e da sua ajuda ao desenvolvimento, deve continuar a prestar um apoio significativo no processo de desenvolvimento e estabilização da região; que a possibilidade de poder deixar de o fazer quando os resultados desse processo estejam consolidados constitui motivo de séria preocupação; |
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P. |
Considerando que a proposta atual da Comissão sobre o ICD prevê a redução da ajuda bilateral da UE aos países de rendimento médio na América Latina, e que os serviços básicos desapareceram da lista de prioridades para a região; |
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Q. |
Considerando que a dotação orçamental do atual Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD) para a América Latina revela que se trata da região financeiramente mais negligenciada na estrutura do Capítulo IV do orçamento da UE relativamente a outras áreas beneficiárias de ajuda europeia; |
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R. |
Considerando que a coesão social tem uma vasta dimensão, que envolve o combate à pobreza, a redução das desigualdades, a garantia do acesso universal a serviços básicos, como a saúde, a educação, as pensões e o alojamento, o reconhecimento e a proteção do diálogo social e dos direitos laborais; que há necessidade de um pacto orçamental que garanta, de forma equitativa, a melhor distribuição dos recursos; |
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S. |
Considerando que a China se tornou no terceiro investidor na América Latina e que esta vem a ser o principal, ou até mesmo o único mercado de exportação para determinados produtos; que, por conseguinte, a UE deve desempenhar um papel mais ativo, para reforçar as suas relações de comércio e investimento com os países da América Latina no sistema da OMC; |
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T. |
Considerando que, independentemente das conotações do conceito de coesão social ao nível europeu ou na América Latina, em ambas as regiões pode ser entendido como um princípio condutor das políticas públicas, que permite orientar as estratégias de desenvolvimento para o bem-estar de toda a população, evitando assim a polarização, o afastamento e a perda de confiança nas instituições democráticas; |
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U. |
Considerando que um dos principais desafios enfrentados pelos doadores na região é o da coerência entre políticas, bem como uma maior coordenação e complementaridade no quadro de uma melhor divisão do trabalho, que implique uma maior concentração e previsibilidade da ajuda; |
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V. |
Considerando que tanto o combate à pobreza, às desigualdades, à exclusão e à discriminação – especialmente das mulheres, dos jovens e das minorias étnicas – como a promoção da coesão social e dos direitos humanos continuam a ser uma prioridade fundamental da parceria estratégica UE-América Latina; |
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W. |
Considerando que a região apresenta indicadores desconcertantes quanto ao combate à mortalidade materno-infantil, e que a igualdade de género e a capacitação política e económica das mulheres são fatores essenciais para reduzir a pobreza; |
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X. |
Considerando que o Sistema de Preferências Generalizadas (SPG) da UE é um instrumento fundamental que permite aos países em desenvolvimento terem uma participação mais ativa no comércio mundial e, assim, gerarem receitas de exportação adicionais para apoiar o crescimento económico e a execução de estratégias políticas de desenvolvimento e redução da pobreza; |
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Y. |
Considerando que o índice do PIB é insuficiente enquanto indicador único para quantificar a desigualdade e para fundamentar decisões sobre a afetação da ajuda ao desenvolvimento da UE com o objetivo principal de erradicar a pobreza; |
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Z. |
Considerando que os países da América Latina exportam bastante menos para os países vizinhos do que para os seus parceiros comerciais noutros continentes; que as trocas comerciais relativamente baixas resultam de distâncias significativas, direitos pautais elevados, direitos aduaneiros, acordos comerciais separados e redes de infraestruturas desadequadas; |
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AA. |
Considerando a vital importância da educação e da formação, bem como de um acesso universal aos serviços públicos de saúde, no combate à pobreza e na promoção da coesão social; |
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AB. |
Considerando que a degradação do ambiente surte efeitos diretos sobre a geração de pobreza; considerando que a América Latina é a grande reserva ambiental do planeta, perfilando-se o Brasil, México, Peru ou Colômbia entre os países com maior biodiversidade no mundo, mas tratando-se simultaneamente de um continente especialmente vulnerável às alterações climáticas; |
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AC. |
Considerando que a melhoria na cobrança de impostos é fundamental para a construção de um Estado competente, que consiga proporcionar aos seus cidadãos serviços básicos como saúde, saneamento e educação; |
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AD. |
Considerando que os efeitos mais devastadores das alterações climáticas e do aquecimento global afetam em larga medida a América Latina e as Caraíbas, contando-se os países da região entre os mais vulneráveis do mundo; considerando que as catástrofes naturais provocaram uma perda de 54 % do PIB regional na América Central; |
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AE. |
Considerando a referência explícita ao setor privado enquanto agente fundamental para gerar um desenvolvimento sustentável e contribuir para a coesão social, contida na Agenda para a Mudança; |
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AF. |
Considerando a importância do diálogo birregional estruturado e global sobre migração entre a UE e a América Latina, e a importância de que as políticas e práticas migratórias de ambas as regiões garantam o respeito dos direitos fundamentais de todos os migrantes; |
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AG. |
Considerando que alguns países da América Latina figuram entre os mais violentos do mundo e que a criminalidade associada a fenómenos como o tráfico de droga e a criminalidade organizada, o branqueamento de capitais, o tráfico de armas e a corrupção, continua a ser um problema muito grave na região, constituindo uma ameaça ao seu desenvolvimento; |
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AH. |
Considerando que a proposta da Comissão relativa ao Instrumento de Parceria se centra na execução da Estratégia Europa 2020 na região; considerando que esta proposta se concentra preferencialmente nos parceiros estratégicos e nas economias emergentes, ao mesmo tempo que mantém uma abordagem global centrada nos desafios e nas ameaças globais; |
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AI. |
Considerando que a corrupção associada a redes criminosas que se dedicam sobretudo à distribuição e tráfico de estupefacientes – e que se infiltram nas instituições, distribuem entre si zonas de influência territorial e causam danos colaterais – constituem uma ameaça para os sistemas democráticos e para a segurança coletiva da América Latina, provocando graves problemas de instabilidade e governação política; |
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1. |
Recorda que, embora os efeitos da crise económica e financeira mundial na América Latina tenham sido menos graves do que noutras regiões, os índices de desigualdade e as taxas de pobreza continuam a ser muito elevados e insuficientes os progressos relativos à consecução de seis dos ODM; |
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2. |
Salienta a necessidade de reforçar a coordenação entre a União Europeia e a América Latina na concretização dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM), especialmente as ações que visam o combate à pobreza, a criação de empregos e a inclusão social de grupos marginalizados; salienta que o ODM destinado a uma parceria global para o desenvolvimento (ODM 8) deve estar no centro da política de cooperação da UE com a América Latina, selecionando-se áreas nas quais a nova estratégia de "crescimento inclusivo" deve ser aplicada nesses países; salienta que a Fundação UE-América Latina e Caraíbas pode desempenhar um importante papel para a concretização desses objetivos; |
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3. |
Considera que os progressos económicos e tecnológicos de alguns países da América Latina evidenciam a necessidade de repensar os objetivos da cooperação bilateral para o desenvolvimento da UE; solicita uma reorientação para onde esta é mais necessária a fim de reduzir a pobreza; insiste em que todos temos desafios comuns a que podemos fazer face através do reforço do multilateralismo; salienta que os vínculos entre crescimento, comércio, desenvolvimento e redução da pobreza não são nem simples, nem automáticos; assim, encoraja a Comissão, no contexto do debate sobre a futura política de cooperação para o desenvolvimento da UE, a levar a efeito uma reflexão ampla e profunda sobre o atual modelo de desenvolvimento a retirar ensinamentos das décadas anteriores, tendo em vista reduzir a pobreza e as desigualdades de forma eficaz, sem reduzir e limitar o espaço da política interna; |
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4. |
Considera que a política de cooperação e desenvolvimento da UE deve ser definida em estreita consulta com a América Latina, com vista a assegurar uma política de desenvolvimento sustentável, justa e equilibrada para a região; |
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5. |
Salienta que, apesar de a ajuda poder funcionar como alavanca para os países da América Latina, não é suficiente para garantir um desenvolvimento sustentável e duradouro; exorta, por conseguinte, os países da América Latina a reforçarem e mobilizarem os seus recursos internos, a estabelecerem sistemas fiscais e uma forma de governação orçamental isenta de corrupção e fraude, a envolverem efetivamente o setor privado, as autarquias locais e a sociedade civil na agenda EU-América Latina, nomeadamente através da cooperação, assistência técnica e estabelecimento de formação jurídica e orçamental junto das nas administrações locais e a incrementarem a sua apropriação de projetos; |
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6. |
Considera que o forte investimento asiático, em particular nos depósitos de matérias-primas, hidrocarbonetos e recursos agrícolas de muitos países da América Latina deveria persuadir a União Europeia a reforçar rápida e eficazmente a sua ajuda ao desenvolvimento sustentável na região; |
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7. |
É de opinião que, dada a necessidade de equilibrar a política de desenvolvimento entre a América Latina e a UE, a América Latina deve envidar esforços especiais para promover a sua integração regional, a nível político, económico e comercial; |
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8. |
Salienta a necessidade de associar os progressos nas relações com a América Latina a uma política para o desenvolvimento que seja coerente; considera, por conseguinte, necessário definir instrumentos e objetivos de cooperação para cada país, concentrando os recursos nos mais vulneráveis e melhorando a CPD; |
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9. |
Exorta a Comissão e o Conselho a manterem o volume da cooperação ICD para a América Latina a um terço do montante geográfico total para o período 2014-2020; |
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10. |
Acolhe com satisfação o princípio da diferenciação e da concentração da ajuda proposto pela Comissão; insiste em que a diferenciação se faça de forma progressiva durante a fase de programação, tanto nos países recetores como nos próprios instrumentos de cooperação, desenvolvendo outras formas de cooperação mais adaptadas aos PRM; recomenda que os critérios que regem a aplicação do princípio de diferenciação sejam objetivos e comuns a todos os países; |
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11. |
Relembra que a abordagem da diferenciação não deveria dar origem a uma redução drástica da importância da região na projeção externa da UE, que é e deve atuar como um ator global, assumindo-se como membro ativo da comunidade internacional e não apenas como principal doador mundial; entende que, caso contrário, a UE pode condenar-se a si própria à irrelevância em regiões inteiras, abrindo o caminho à intervenção de outros protagonistas globais; |
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12. |
Insiste em que qualquer eventual reafetação de fundos beneficie os programas geográficos de erradicação da pobreza nos PRB e PRMI da mesma região; |
A importância dos PMR — a necessidade de uma abordagem diferenciada
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13. |
Expressa a sua preocupação relativamente à ausência de rigor na implementação dos critérios de elegibilidade definidos, contidos na proposta da Comissão relativa ao ICD, que retira a onze PMR o acesso aos programas bilaterais; relembra que alguns países da América Latina se encontram entre os que apresentam maiores níveis de desigualdade no mundo quanto ao rendimento per capita e que a desigualdade persistente se produz num contexto de baixa mobilidade socioeconómica; assinala que se trata de um grupo de países muito heterogéneos e que, por conseguinte, se deve manter uma cooperação diferenciada, assente na coordenação e no diálogo político; |
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14. |
Considera que a mensagem que a UE transmite à região é muito preocupante, uma vez que, na prática, declara que não lhe atribui a devida importância, apesar dos vários compromissos políticos e comerciais assumidos e dos interesses globais comuns; |
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15. |
Salienta a necessidade, expressa no n.o 66 do Consenso Europeu para o Desenvolvimento, de prestar a devida atenção aos PRM, em particular aos de rendimentos médios inferiores, muitos dos quais se debatem com problemas semelhantes aos dos países de baixos rendimentos; |
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16. |
Exorta a Comissão e o Conselho a levarem a efeito uma análise objetiva e transparente, no quadro do princípio da diferenciação, tendo por objetivo rever e alargar os indicadores utilizados para avaliar o desenvolvimento, indo além do fator rendimento e interpretando os critérios económicos à luz de outros fatores, nomeadamente a pobreza, a vulnerabilidade e o índice de crise da ECHO, bem como o coeficiente de Gini e o de desigualdade; adverte para que a classificação dos países em função do seu nível de rendimento se baseia em cálculos que ocultam a desigualdade e a pobreza; |
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17. |
Apela, com base nesses indicadores, à UE para que prossiga com a cooperação bilateral do futuro ICD, pelo menos, com a Colômbia, o Equador e o Peru; |
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18. |
Solicita à Comissão que apresente uma estratégia coerente de retirada progressiva da ajuda bilateral aos PRM, que lhes permita consolidar a sua situação de «graduados» da ajuda, em conformidade com o princípio de previsibilidade da ajuda consagrado no Fórum sobre a Eficácia da Ajuda de Busan; |
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19. |
Solicita à Comissão que assegure que esta retirada progressiva da ajuda bilateral, a partir da entrada em vigor do novo ICD, incorpore os seguintes critérios:
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20. |
Salienta a necessidade de reforçar em mais de 1000 milhões de euros o Instrumento de Parceria, para fomentar a criação da nova cooperação destinada aos PMR e aos PRMI, assegurando a planificação, a quantificação e o controlo dos fundos; salienta a necessidade de garantir que se trata de um instrumento que intensifica a resposta da UE aos desafios globais, como o combate às desigualdades, as alterações climáticas, a segurança e a luta contra o tráfico de estupefacientes; |
Coesão social e luta contra a pobreza
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21. |
Considera que os elevados níveis de desigualdade e a falta de um mecanismo eficaz de proteção social são o maior obstáculo à consolidação da democracia e ao crescimento económico justo e sustentável da região, pelo que solicita uma maior atenção à relação existente entre a governação democrática e a coesão social; |
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22. |
Considera que o objetivo de coesão social da associação UE-América Latina só poderá concretizar-se quando se alcançar um nível elevado de desenvolvimento e de equidade na distribuição dos rendimentos e da riqueza, e que para o referido objetivo é necessário garantir a erradicação da pobreza, através de políticas orçamentais mais justas e progressivas, reforçando a capacidade tributária e o combate à fraude e à evasão fiscais; |
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23. |
Salienta a importância da ajuda ao desenvolvimento através do comércio; observa que as trocas comerciais América Latina-UE constituem um fator crucial para reduzir a pobreza e assegurar a criação de riqueza em ambos os continentes; alerta para as tendências protecionistas que resultam da atual crise económica e financeira; |
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24. |
Destaca a importância de manter o objetivo de 20 % nos programas de educação e saúde e insiste na necessidade de integrar a igualdade de género no mercado de trabalho e na sociedade em geral; reitera que a educação e o investimento no capital humano são o fundamento da coesão social e do desenvolvimento socioeconómico; solicita a aplicação de políticas eficazes e de financiamento adequado para combater o analfabetismo, que continua elevado em alguns países da região, afetando em especial meninas e mulheres, e a promoção do acesso público e gratuito ao ensino (básico e secundário), frequentemente limitada pela falta de recursos adequados no orçamento de certos Estados; apoia, neste contexto, o projeto elaborado pela Organização dos Estados Ibero-Americanos (OEI) “Metas Educativas 2021: a educação que queremos para a geração dos bicentenários”; |
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25. |
Salienta que, embora a abrangência e a despesa na educação na América Latina tenham melhorado de forma sustentada nas últimas décadas, a qualidade continua baixa e o acesso desigual; destaca o trabalho levado a cabo pela União Europeia através dos programas Erasmus, Alban e Alfa, e solicita à Comissão que mantenha o esforço orçamental envidado até à data; |
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26. |
Sublinha que as grandes diferenças de desempenho escolar na América Latina continuaram a aumentar nos últimos anos, quando se compara as zonas rurais e urbanas, as escolas públicas e privadas, o género masculino e feminino ou o nível socioeconómico, agravando-se assim o problema da falta de coesão social; |
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27. |
Sublinha que a coesão social tem um vínculo estreito com outras políticas, nomeadamente ao nível do comércio, investimento e finanças; sugere que o ICD introduza de uma maneira mais eficiente, na sua programação temática, nacional e regional, os objetivos de coesão social, apoiando principalmente políticas orçamentais, fiscais e sociais mais justas, que promovam a equidade, o acesso aos serviços públicos, o trabalho digno e a reforma do sistema judicial; |
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28. |
Destaca a importância de programas como EuroSocial, URB-AL, AL-INVEST e COPOLAD, bem como dos programas de reforço do diálogo e da cooperação entre a UE e a América Latina visando o estabelecimento de modelos de gestão relativos às políticas de migração e desenvolvimento; considera que estes programas deverão ser reforçados no novo ICD, explorando as suas potencialidades de cooperação triangular; |
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29. |
Sublinha a necessidade de a União Europeia, através do ICD, disponibilizar os recursos necessários com vista à melhoria das condições de vida das crianças e para que possam desenvolver plenamente as suas capacidades e potencialidades, nomeadamente no seio do núcleo familiar; |
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30. |
Reitera a importância do fórum da coesão social UE-América Latina, e exorta ao respetivo reforço enquanto espaço de diálogo político birregional no domínio da coesão social, mediante a promoção de mecanismos mais ambiciosos e de mecanismos de coordenação da cooperação nessa área, e a que a coesão social seja encorajada nas agendas dos principais fora internacionais; |
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31. |
Observa que a fundação UE-LAC pode desempenhar um papel relevante na coordenação e apoio às ações e debates da sociedade civil relacionados com a função da cooperação internacional na promoção da coesão social na região; |
Coerência das políticas numa perspetiva de desenvolvimento
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32. |
Reitera a importância da política de cooperação para o desenvolvimento, estabelecida no artigo 208.o do TFUE, para a erradicação da pobreza, a promoção dos direitos económicos e sociais, a proteção do ambiente, a boa governação e o desenvolvimento inclusivo e sustentável; |
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33. |
Insta a Comissão a aumentar a visibilidade dos projetos conduzidos nos países da América Latina e torná-los mais compreensíveis para os seus cidadãos, demonstrando o valor acrescentado da cooperação com a UE; |
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34. |
Assinala que os Acordos de Associação UE/Acordos de Comércio Livre não podem colidir com a Coerência das políticas numa perspetiva de desenvolvimento; exorta, assim, a Comissão a assegurar que as necessidades e preocupação em matéria de desenvolvimento estão devidamente refletidas nos capítulos relativos ao comércio, como os serviços financeiros, os contratos públicos e direitos de propriedade intelectual, e a garantir, através de um mecanismo sólido, a observância das normas comuns em matéria de direitos sociais, laborais e ambientais em qualquer processo de negociação em curso ou no contexto da sua revisão; |
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35. |
Lamenta que a proposta de regulamento da Comissão relativo a um sistema de preferências pautais generalizadas ignore a natureza estratégica das relações com a América Latina, na medida em que priva um grande número de países da região deste instrumento, apesar de o mesmo ser essencial para o desenvolvimento da região; |
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36. |
Solicita ao SEAE e à Comissão que consolidem os seus esforços no sentido de abrir caminho a um futuro acordo de associação de pleno direito com a Comunidade Andina, a bem do crescimento económico e do desenvolvimento social dos Estados que a constituem, e em conformidade com os valores, princípios e objetivos da UE, que sempre promoveram a integração da América Latina; |
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37. |
Insta a UE a assegurar que os recursos afetados ao desenvolvimento não são desviados; |
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38. |
Considera que a conclusão de um Acordo de Associação da EU com o Mercosul poderia promover a aumentar a cooperação e o desenvolvimento entre a América Latina e a União Europeia, desde que assentasse no princípio do comércio equitativo e no respeito das normas internacionais em matéria laboral e ambiental e no princípio da certeza jurídica para os investimentos, e desde que os parceiros optassem por ma conduta pautada por critérios de fiabilidade; |
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39. |
Assinala que o novo ICD deve fomentar o processo de integração regional; recorda, a este respeito, que os acordos de associação e os acordos comerciais multilaterais, se devidamente pensados para considerarem as assimetrias, podem constituir um poderoso incentivo no seu desenvolvimento e integração regional, sustentando, porém, que a incoerência entre políticas compromete este processo; exorta a UE a assegurar que nenhum acordo concluído comprometa o processo de integração da América Latina; observa, igualmente, que, apesar de as relações inter-regionais terem perdido terreno em benefício das relações bilaterais, esta passagem para o bilateralismo tende a fazer aumentar a fragmentação e a rivalidade nos blocos regionais da América Latina; |
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40. |
Insiste na necessidade de estabelecer, nas delegações da UE, pontos focais para a CPD, e criar mecanismos de seguimento nesse âmbito; |
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41. |
Salienta a importância para a União Europeia de desenvolver uma política comercial mais coerente com as políticas de desenvolvimento, de modo a que o comércio seja igualmente um vetor de promoção de normas sustentáveis e justas, nomeadamente através da inclusão de cláusulas sociais nos acordos de parceria que respeitem os direitos do Homem. |
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42. |
Frisa a importância de uma maior coerência na APD, e considera que a presença da UE e de três países da América Latina no G20 deve contribuir para aproximar posições que permitam a execução em conjunto da CPD; |
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43. |
Recorda a obrigação de respeitar o princípio contido no artigo 208.o relativo à CPD e de precaver os efeitos negativos na região decorrentes da exclusão de 11 países da cooperação bilateral da UE, bem como da eliminação das preferências comerciais baseadas no regime SPG Plus; |
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44. |
Recorda que a sociedade civil desempenha um papel importante na consolidação da democracia e na definição, aplicação e escrutínio das políticas de desenvolvimento na América Latina; lamenta a escassa importância que lhes é conferida nos atuais programas de cooperação, bem como os escassos recursos que são afetados a estas políticas; |
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45. |
Assinala que, em conformidade com o conceito de apropriação democrática, os parlamentos, as autoridades locais e regionais e a sociedade civil devem ser apoiados nos seus esforços para desempenharem devidamente o seu papel na definição de estratégias de desenvolvimento, na responsabilização dos governos, no acompanhamento e avaliação do desempenho passado e dos resultados alcançados; salienta, em particular, a importância de capacitar os deputados da América Latina, reforçando, para o efeito, o seu papel nos processos decisórios; |
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46. |
Fica, assim, chocado por verificar que nos acordos de associação e nos acordos de livre comércio recentemente negociados com países da América Latina, a consulta da sociedade civil se limita explicitamente a questões relacionadas com o capítulo do Desenvolvimento Sustentável; |
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47. |
Considera que o apoio à sociedade civil deve manter-se entre as prioridades do próximo ICD; salienta que esse apoio deve estar incluído nas estratégias para cada país e nos programas regionais, realçando assim o seu papel determinante no combate à desigualdade e à corrupção, bem como no escrutínio da utilização dos recursos financeiros; |
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48. |
Insta a Comissão a prestar um maior apoio financeiro, técnico e especializado às administrações dos parlamentos nacionais dos países da América Latina, no âmbito dos programas de estratégia regional, a fim de reforçar a sua eficácia, transparência e responsabilização, o que é crucial, se se pretende que os parlamentos desempenhem o se papel devidamente nos processos democráticos de tomada de decisão; |
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49. |
Relembra que o Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento, no seu n.o 18, declara que «A UE intensificará o seu apoio ao reforço das capacidades dos intervenientes não estatais, para que estes possam falar mais alto no processo de desenvolvimento e para que o diálogo político, social e económico possa progredir.»; lamenta que o Livro Verde sobre a melhoria do impacto da cooperação para o desenvolvimento da UE não consiga, em larga medida, explicar de que modo a sociedade civil participará e a sua capacidade será reforçada na futura política de cooperação para o desenvolvimento da UE; |
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50. |
Insta a Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e o Serviço Europeu para a Ação Externa a assegurarem a unidade, coerência e eficácia da ação externa da UE relativamente à América Latina, tal como prevê o Tratado de Lisboa. |
Violência e criminalidade
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51. |
Expressa a sua preocupação em relação ao impacto social dos elevados níveis de criminalidade e violência na região, em particular o feminicídio; considera necessária a definição de uma estratégia nova e mais eficiente focalizada no combate a este fenómeno, bem como às suas causas económicas, sociais e políticas; |
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52. |
Insta a Comissão a apoiar com firmeza os processos de consulta das comunidades locais envolvidas em projetos da indústria extrativa; reitera igualmente, a este respeito, a importância de assegurar a elaboração de relatórios individuais por país, relativos às indústrias extrativas, como previsto na proposta de diretiva relativa à responsabilidade e transparência, enquanto mecanismo de combate à corrupção, ao suborno e à evasão fiscal; |
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53. |
Salienta que a criminalidade e a insegurança se repercutem significativamente na confiança dos cidadãos em relação às instituições públicas e democráticas, bem como na salvaguarda dos direitos humanos; |
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54. |
Relembra que um dos objetivos prioritários da ação externa da União consiste em favorecer a consolidação dos sistemas democráticos e a defesa dos direitos humanos no mundo e, por conseguinte, na América Latina; |
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55. |
Manifesta a sua preocupação pelo forte impacto da violência de género que se verifica na região; |
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56. |
Insta a UE a fazer da luta contra a impunidade uma prioridade da sua política de desenvolvimento com a América Latina e a apresentar, até ao final de 2012, uma comunicação sobre o assunto, que inclua capítulos sobre cooperação judicial, cooperação financeira e intercâmbio de informações, e sobre a proteção das vítimas; |
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57. |
Manifesta a sua preocupação com o aumento da violência contra as mulheres; insta a Comissão a definir claras responsabilidades no seio do SEAE e a coordenar as ações relevantes das delegações da UE com as das embaixadas dos Estados-Membros nos países em questão, a fim de converter a Declaração de junho de 2012 da Alta Representante Catherine Ashton sobre o feminicídio, em políticas concretas dotadas de recursos suficientes; |
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58. |
Solicita que a Comissão ofereça apoio político e financeiro ao trabalho do Sistema Interamericano de Direitos Humanos em matéria de feminicídio e que contribua para a implementação das penas previstas; |
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59. |
Exorta a Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança a consultar e a informar o Parlamento Europeu sobre os diálogos em curso em matéria de direitos humanos, bem como a cooperar, no contexto da parceria birregional, na procura de soluções para eliminar o feminicídio e outras formas de violência contra as mulheres; |
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60. |
Convida a Comissão a participar de forma ativa e a levantar esta questão com regularidade em situações de diálogo político e, em particular, nas que digam respeito aos direitos humanos e a oferecer cooperação na procura de remédios para eliminar a violência contra as mulheres e o feminicídio, no contexto da parceria birregional; |
Alterações climáticas
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61. |
Manifesta a sua preocupação face ao impacto das alterações climáticas no desenvolvimento sustentável, na proteção da biodiversidade, na desflorestação e na produção agrícola na América Latina; |
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62. |
Insiste em que a UE não promova ou apoie a produção de agrocombustíveis em grande escala, através da sua cooperação para o desenvolvimento, devido ao seu impacto negativo na segurança alimentar, na desflorestação, no acesso aos solos e no ambiente; |
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63. |
Exorta as autoridades dos países da América Latina a votarem particular atenção ao aumento dos investimentos, o que pode constituir um obstáculo ao desenvolvimento sustentável e aos ecossistemas de um país, nomeadamente no quadro do impacto negativo das alterações climáticas; |
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64. |
Recorda que as alterações climáticas representam um fardo suplementar para a América Latina e que há uma necessidade urgente de financiar ações de combate, redução e adaptação às alterações climáticas; |
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65. |
Solicita que se promova a troca de experiências e informação entre a UE e a América Latina no quadro do programa EuroClima e da cooperação Sul-Sul, tal como acordado no Plano de Ação de Madrid; frisa a importância da educação para a sustentabilidade ambiental; |
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66. |
Salienta que, embora conte com 30 % dos recursos hídricos do planeta, a distribuição da água na América Latina é muito irregular e desigual; insta a Comissão a manter a assistência que concede aos países parceiros em prol de uma gestão mais adequada do fornecimento e saneamento dos recursos hídricos; |
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67. |
Relembra que a UE assumiu o compromisso de contribuir para promover o papel da energia sustentável como um dos vetores do desenvolvimento sustentável; |
Setor privado e infraestruturas
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68. |
Observa que mecanismos como a Facilidade de Investimento para a América Latina são vocacionados para se tornarem cada vez mais importantes na cooperação para o desenvolvimento da UE, cujas prioridades são a eficiência energética, as energias renováveis, os transportes, a proteção da biodiversidade e o apoio às PME, e salienta a potencial importância do seu papel na promoção da integração regional e nas agendas da região relativas à competitividade internacional; salienta que a sociedade civil tem um papel central e adequado a desempenhar no controlo das políticas de desenvolvimento, mas observa que não qualquer mecanismo previsto na estrutura da FIAL que assegure a representação e participação da sociedade civil; insta, neste sentido, a Comissão a assegurar a participação e representação dos parlamentos e da sociedade civil, a fim de garantir uma monitorização e acompanhamento eficazes dos fundos de cooperação para o desenvolvimento da UE; |
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69. |
Destaca a necessidade de estudar outras experiências relacionadas com a FIAL e insiste em que os futuros projetos sejam submetidos, para efeitos de execução, a mecanismos de monitorização claramente estabelecidos e transparente, bem como a estudos de impacto ambiental e social; |
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70. |
Destaca em particular a importância do apoio às pequenas e médias empresas pelo seu contributo para o desenvolvimento, o crescimento económico da região e a consolidação social e económica; realça que as PME constituem as principais fontes de geração de emprego; entende que serão também necessários progressos das atividades no domínio da responsabilidade social das empresas dos seus parceiros europeus, para favorecer os objetivos da política de crescimento inclusivo da UE; |
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71. |
Salienta a urgente necessidade de promover a construção de infraestruturas na América Latina, de modo a sustentar as atuais taxas de crescimento e encorajar a inclusão social; recomenda a utilização de instrumentos como a FIAL para a promoção de projetos de infraestruturas de transportes, energia e telecomunicações, uma vez que o atual investimento por parte dos países latino-americanos nessas áreas é muito inferior ao necessário; lembra que o recurso à APD para esses projetos deve justificar-se em função do seu contributo para a redução da pobreza, a promoção da coesão social e a prestação de serviços públicos de qualidade à população; |
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72. |
Insiste na necessidade de a Comissão desenvolver orientações claras relativamente a um processo decisório transparente no que respeita à seleção de projetos, e assegurar a sua coerência com o Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento, o princípio da apropriação nacional e o compromisso da UE de desvincular a sua ajuda; |
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73. |
Insiste na necessidade de concentrar empréstimos e subsídios, agregando zonas de instalação, tais como produções agrícolas e de energia locais e de pequena escala, favorecendo o setor das PME e microempresas privadas nos países em desenvolvimento; |
Cooperação diferenciada: investigação científica e tecnológica
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74. |
Exorta ao reforço da cooperação com alguns PMR nas áreas da ciência, tecnologia e inovação, no âmbito do Programa Horizonte 2020; |
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75. |
Espera que a abertura de um diálogo rigoroso sobre ciência, ensino superior e formação, tecnologia e inovação impulsione a criação de um espaço euro-latino-americano de inovação e conhecimento e contribua para fomentar a competitividade; |
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76. |
Considera que se deve promover a mobilidade temporária de investigadores e o apoio às universidades e centros de investigação em áreas como: saúde, segurança alimentar, investigação marinha e marítima, energias renováveis, combate e adaptação às alterações climáticas; |
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77. |
Recorda que a União Europeia deve considerar e explorar melhor a grande vantagem representada pela posição geoestratégica de determinadas regiões ultraperiféricas da União próximas da América Latina; |
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78. |
Observa que o reforço do trabalho atualmente desenvolvido pelo institutos de investigação na área das práticas agrícolas é fundamental para o desenvolvimento do continente. |
Promoção da cooperação regional, da cooperação Sul-Sul (CSS) e da cooperação triangular
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79. |
Exorta a Comissão a considerar mais aprofundadamente a incorporação da CSS na cooperação política; |
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80. |
Assinala que a América Latina é a região mais dinâmica do mundo em termos de CSS, o que evidencia o importante papel dos PRM enquanto promotores da integração regional e dos objetivos internacionais em matéria de desenvolvimento; |
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81. |
Salienta que a UE não dispõe, até à data, de uma definição estratégica clara sobre a CSS (10) que lhe permita desenvolver uma política mais ativa neste domínio; salienta a necessidade de estabelecer indicadores que revelem o impacto económico e social das várias CSS e dos modelos triangulares; |
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82. |
Reitera a importância das trocas comerciais intrarregionais e da cooperação triangular e o seu papel fundamental na consecução dos ODM, na erradicação da pobreza, na promoção do emprego e da igualdade de género, na educação, na coesão social, na agricultura e no desenvolvimento sustentável; |
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83. |
Considera que se deve alargar as iniciativas de cooperação birregional, CSS e triangular em setores como a ciência e a investigação, o desenvolvimento sustentável, o ambiente, as alterações climáticas, a energia, a coesão social, a educação e o emprego; |
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84. |
Salienta a necessidade de alargar o diálogo político UE-América Latina a diferentes níveis, como as cimeiras de Chefes de Estado e a Assembleia Parlamentar EUROLAT, que constituem instrumentos importantes para o desenvolvimento do consenso político; solicita a adoção de medidas destinadas a assegurar que os compromissos políticos assumidos nas cimeiras UE-América Latina sejam acompanhados da afetação dos recursos financeiros necessários; |
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85. |
Recomenda à Assembleia Eurolat e à fundação UE-LAC que atribuam, nas suas agendas de trabalho, a importância estratégica devida à CSS e à cooperação triangular; |
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86. |
Considera que a CSS e a cooperação triangular devem ser um dos assuntos centrais da VII Cimeira UE-ALC no Chile, dando um claro seguimento às conclusões finais da Cimeira de Madrid. |
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87. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho e à Comissão, bem como aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros e do conjunto dos países da América Latina e das Caraíbas, à fundação UE-LAC, à Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana, ao Parlamento Latino-Americano, ao Parlamento Centro-Americano, ao Parlamento Andino e ao Parlamento da Mercosul. |
(1) JO C 46 de 24.2.2006, p. 1.
(2) JO L 378 de 27.12.2006, p. 41.
(3) JO C 140 E de 16.3.2002, p. 569.
(4) JO C 296 E de 6.12.2006, p. 123.
(5) JO C 259 E de 29.10.2009, p. 64.
(6) JO C 81 E de 15.3.2011, p. 54.
(7) JO C 70 E de 8.3.2012, p. 79.
(8) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0320.
(9) Dados da CEPAL e da OCDE.
(10) Recorda que existem orientações nessa matéria em relação às economias emergentes, mas que se trata de uma abordagem algo fragmentada.
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15.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 332/14 |
Terça-feira, 12 de junho de 2012
Atividades de voluntariado transfronteiras na UE
P7_TA(2012)0236
Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de junho de 2012, sobre “Reconhecer e promover as atividades de voluntariado transfronteiras na UE” (2011/2293(INI))
2013/C 332 E/02
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, |
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Tendo em conta os artigos 165.o, 166.o e 214.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), |
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Tendo em conta a Decisão n.o 1719/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2006, que institui o Programa "Juventude em Ação" para o período de 2007 a 2013 (1), |
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Tendo em conta a Decisão n.o 1720/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2006, que estabelece um programa de ação no domínio da aprendizagem ao longo da vida (2), |
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Tendo em conta a Decisão n.o 1904/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que institui para o período 2007-2013 o programa “Europa para os cidadãos”, destinado a promover a cidadania europeia ativa (3), |
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Tendo em conta a Decisão do Conselho 2010/37/CE, de 27 de novembro de 2009, relativa ao Ano Europeu das Atividades de Voluntariado que Promovam uma Cidadania Ativa (2011) (4), |
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Tendo em conta a Resolução do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 24 de abril de 2006, sobre o reconhecimento do valor da aprendizagem não formal e informal no domínio da juventude europeia (5), |
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Tendo em conta a Resolução do Conselho, de 27 de novembro de 2007, sobre as atividades de voluntariado dos jovens (14427/1/2007), |
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Tendo em conta a Resolução do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 16 de maio de 2007, sobre a realização dos objetivos comuns em matéria de atividades de voluntariado dos jovens (6), |
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Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 20 de novembro de 2008, sobre a Mobilidade dos Jovens Voluntários na União Europeia (7), |
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Tendo em conta a Recomendação 2006/961/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa à mobilidade transnacional na Comunidade para fins de educação e de formação: Carta Europeia da Qualidade para a Mobilidade (8), |
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Tendo em conta a sua declaração, de 10 de março de 2011, sobre a criação de um estatuto europeu para as sociedades mútuas, associações e fundações (9), |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 3 de outubro de 2011, sobre o papel das atividades de voluntariado na política social (14552/2011), |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 29 de novembro de 2011, sobre o papel das atividades de voluntariado no desporto na promoção da cidadania ativa (10), |
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Tendo em conta o relatório de 2010 da Comissão, de 27 de outubro de 2010, sobre a Cidadania da União intitulado "Eliminar os obstáculos ao exercício dos direitos dos cidadãos da UE" (COM(2010)0603), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 5 de setembro de 2007, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada "Promover a plena participação dos jovens na educação, no emprego e na sociedade" (COM(2007)0498), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 27 de abril de 2009, ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada "Uma Estratégia da UE para a Juventude – Investir e Mobilizar – Um método aberto de coordenação renovado para abordar os desafios e as oportunidades que se colocam à juventude" (COM(2009) 0200), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de março de 2010, intitulada "Europa 2020 Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo" (COM(2010)2020), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 15 de setembro de 2010, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada "Juventude em Movimento – Uma iniciativa para explorar o potencial dos jovens e garantir um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo na União Europeia" (COM(2010)0477), |
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— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de setembro de 2011, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada "As Políticas da UE e o Voluntariado: Reconhecer e Promover as Atividades de Voluntariado Transfronteiras na UE" (COM(2011)0568), |
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— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 23 de novembro de 2010, ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada "O voluntariado como expressão da solidariedade dos cidadãos da UE: primeiras reflexões sobre um Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária" (COM(2010)0683), |
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— |
Tendo em conta a sua Resolução, de 22 de abril de 2008, sobre o contributo do voluntariado para a coesão económica e social (11), |
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— |
Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento, |
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— |
Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0166/2012), |
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A. |
Considerando que se entende por “voluntariado” as atividades formais, não formais, informais, de formação profissional e aprendizagem realizadas de livre vontade, resultantes de uma escolha e motivação próprias, sem fins lucrativos e em prol de uma causa não lucrativa, que proporcionam benefícios aos voluntários, aos que beneficiam de serviços prestados por uma associação voluntária, às comunidades e à sociedade em geral; |
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B. |
Considerando que o sucesso do Ano Europeu das Atividades de Voluntariado que Promovam uma Cidadania Ativa (2011) a nível nacional, regional, local e europeu tem consequências positivas em termos do aumento da visibilidade e da sensibilização da opinião pública e deveria influenciar a elaboração das políticas públicas; |
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C. |
Considerando o voluntariado como experiência de aprendizagem informal adequada a pessoas de todas as idades; considerando os benefícios que proporciona em termos de desenvolvimento pessoal, de gestão de espaço coletivo, de reforço da democracia e dos valores cívicos, de solidariedade e de participação na vida democrática, de aprendizagem intercultural e aquisição de competências sociais e profissionais, bem como o seu contributo para alcançar os objetivos das políticas da União Europeia em matéria de inclusão social e luta contra a discriminação, assim como para o emprego, a educação, a cultura, o desenvolvimento de competências e a cidadania; |
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D. |
Considerando que o voluntariado é um importante fator de criação de capital social e de desenvolvimento, bem como de promoção da coesão socioeconómica, dado que o potencial de oportunidades de aprendizagem não formal que ajuda os voluntários a adquirir competências aumentará a sua empregabilidade, permitindo, assim, contribuir para a Estratégia Europa 2020; |
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E. |
Considerando o número crescente de cidadãos da UE de todas as idades envolvido no voluntariado nos domínios da educação, da cultura, das políticas da juventude, do desporto, do ambiente, do desenvolvimento sustentável, da saúde, da imigração, da defesa dos direitos, da responsabilidade social das empresas e nas relações da UE com os países terceiros; |
|
F. |
Considerando a extraordinária diversidade das várias culturas, tradições, sistemas normativos e modalidades de organização do voluntariado nos Estados-Membros da UE, assim como os entraves persistentes à sua prática, dado que o voluntariado não é reconhecido, ou reconhecido devidamente, pelo Direito nacional de muitos Estados-Membros, e que não deve substituir-se às tarefas potencialmente geradoras de emprego remunerado; |
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G. |
Considerando que a crise económica e a consolidação orçamental estão a ameaçar a sustentabilidade financeira de muitas ONG e de muitos voluntários que trabalham quotidianamente para intensificar a cidadania ativa, a solidariedade e a inclusão social em toda a Europa; |
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H. |
Considerando que a crise económica e fatores políticos e económicos têm um impacto no financiamento sustentável e na angariação de fundos para atividades de voluntariado; |
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I. |
Considerando que muitas organizações e muitos projetos liderados por voluntários não possuem recursos que lhes permitam aceder e assegurar financiamento no âmbito de programas existentes da UE devido ao excesso de formalidades e burocracia; |
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J. |
Considerando a mais-valia da atuação da UE no encorajamento da cooperação entre os Estados-Membros e o intercâmbio de informações e de boas práticas no domínio do voluntariado, em conformidade com o princípio de subsidiariedade; |
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1. |
Insta os Estados-Membros que não possuem um quadro jurídico claro ou adequado para os voluntários a implementar e a elaborar estratégias nacionais destinadas a promover o desenvolvimento das atividades de voluntariado, nomeadamente o reconhecimento dos direitos dos voluntários, e a assegurar qualidade, proteção e igualdade de acesso a todos, sem discriminação, inclusive em termos de acesso adequado à saúde e à proteção social; |
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2. |
Insta os Estados-Membros que não realizaram qualquer progresso significativo no domínio do voluntariado a prestar mais atenção a este setor aquando da elaboração das políticas, dos seus programas e do seu financiamento; |
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3. |
Insta os Estados-Membros a garantir que os direitos e as responsabilidades dos voluntários são reconhecidos e respeitados e que os próprios voluntários estejam cientes dos mesmos; sugere, a este respeito, aos Estados-Membros que recorram à Carta Europeia dos Direitos e das Responsabilidades dos Voluntários, elaborada pela conferência das partes interessadas na II Convenção Europeia sobre Voluntariado em 2011, como referência para a elaboração de políticas e da legislação nacional nesta área; |
|
4. |
Exorta as autoridades nacionais, regionais, locais e a UE a prestarem especial atenção aos jovens desfavorecidos e com menos oportunidades (especialmente os portadores de deficiência), de modo a que estes possam participar em ações de voluntariado e beneficiar, para esse fim, de um apoio pedagógico e financeiro adequado; |
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5. |
Considera que o voluntariado reduz o risco de exclusão social e que este é essencial para atrair todos os grupos sociais para esta atividade, sobretudo pessoas com deficiência; chama a atenção para a necessidade de garantir que o voluntariado obtenha um reconhecimento mais amplo e que esteja sujeito a menos entraves, seja de que tipo forem; |
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6. |
Insiste na necessidade de tornar o voluntariado acessível aos imigrantes e às minorias, como fator necessário para encorajar a sua integração e a inclusão social; |
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7. |
Reconhece os benefícios da cooperação entre voluntários de países da União Europeia e de países terceiros e salienta a grande importância desta cooperação no contexto da Política Europeia de Vizinhança; observa, igualmente, que o voluntariado pode proporcionar benefícios adicionais, entre os quais a promoção da democracia e do Estado de Direito nos países terceiros; |
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8. |
Exorta o Conselho e a Comissão a avançarem nas negociações para a aplicação de regimes mais simples de concessão de vistos a nacionais de países terceiros que pretendam entrar na União para efeitos de voluntariado, desde que preencham os critérios para o desempenho de atividades de voluntariado; |
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9. |
Convida os Estados-Membros a aplicar as disposições da Diretiva 2004/114/CE (12), do Conselho, relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada e de voluntariado, e a simplificar os procedimentos de concessão de vistos para as pessoas que desejem desenvolver atividades de voluntariado, nomeadamente no quadro da política europeia de vizinhança; |
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10. |
Destaca que o voluntariado envolve cidadãos no desenvolvimento local e transfronteiras que se pauta por sustentabilidade económica, social e ecológica e que pode assegurar, frequentemente, ajuda rápida em casos de catástrofe; afirma que o voluntariado desempenha também um papel no incentivo à solidariedade, à cidadania ativa e à aprendizagem intercultural, uma vez que oferece aos voluntários a oportunidade de aprender a língua e de conhecer a cultura do país onde trabalham, reforçando, assim, a coesão e a democracia participativa; |
|
11. |
Incentiva os Estados-Membros a reconhecer os benefícios da participação em atividades voluntárias transfronteiras para dotar os cidadãos de novas competências, contribuindo para a sua empregabilidade, mobilidade e reforçando o desenvolvimento da inclusão social, e a apoiar a cooperação entre os organizadores de atividades de voluntariado nos países da UE para promover a mobilidade dos voluntários de todas as idades em toda a Europa, com o intuito de favorecer o enriquecimento cultural recíproco; |
|
12. |
Insta a Comissão a melhorar a infraestrutura das organizações e dos centros de voluntariado, tendo em vista facultar informação e formação e coordenar as atividades dos voluntários e das suas organizações; |
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13. |
Convida a Comissão a publicar um relatório que identifique os obstáculos ao voluntariado transfronteiras, designadamente, os limites de idade em termos de seguros, e, se for caso disso, propostas legislativas; |
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14. |
Salienta a necessidade de garantir o desenvolvimento de um voluntariado de qualidade, tanto a nível nacional, como transfronteiras, através de um quadro estruturado de informações completas e de uma formação adequada dos voluntários, que inclua as melhores práticas atuais, o desenvolvimento de capacidades de organização de voluntários e de organizações a nível local e nacional, o reconhecimento dos direitos de que os voluntários gozam de conciliarem o trabalho voluntário com a sua vida pessoal e a criação de infraestruturas a todos os níveis; |
|
15. |
Salienta a importância de promover o desenvolvimento de atividades capazes de reunir e canalizar as motivações dos potenciais voluntários, aproveitando a dimensão humana dos indivíduos e aumentando o nível de qualidade do voluntariado de qualquer entidade e parceria, no contexto de cada Estado-Membro, com particular incidência num voluntariado transfronteiras; |
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16. |
Exorta os Estados-Membros a promover o recurso ao voluntariado a título de fundo de contrapartida para projetos europeus, nomeadamente iniciativas transfronteiras; |
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17. |
Exorta os Estados-Membros a desenvolverem iniciativas e programas de voluntariado internacionais para além das fronteiras da UE e recorda os exemplos positivos e as boas práticas já implementados por alguns Estados-Membros para esse efeito; |
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18. |
Insta os Estados-Membros a promover programas de formação e a elaborar guias e materiais sobre a gestão dos voluntários, bem como sistemas destinados a motivar as pessoas a participar em atividades de voluntariado transfronteiras; |
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19. |
Insta a Comissão e as autoridades nacionais, regionais e locais, bem como as várias organizações da sociedade civil, a aperfeiçoar as redes de informação, de modo a divulgar as oportunidades de voluntariado, a ultrapassar os obstáculos à participação, a melhorar o acesso às melhores práticas no domínio do voluntariado e a promover a cooperação transfronteiras; |
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20. |
Propõe, para tal, a criação de um portal centralizado da UE, em colaboração com as organizações e as associações que trabalham nesse domínio, e, nomeadamente, as respetivas redes europeias, que inclua um banco de melhores práticas em matéria de recursos de voluntariado, uma secção dedicada ao voluntariado transfronteiras, com informações sobre os programas disponíveis e os respetivos custos e condições de participação, permitindo um intercâmbio de informação relativa aos encargos administrativos, aos aspetos jurídicos e orçamentais do voluntariado, aos obstáculos encontrados no acesso aos programas e às melhores formas de os ultrapassar; |
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21. |
Incentiva os Estados-Membros a adotar a utilização do manual da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a avaliação do voluntariado e do manual das Nações Unidas sobre as organizações sem fins lucrativos, com vista a disponibilizar dados estatísticos comparáveis, assim como a fornecer um quadro claro sobre o papel relevante desempenhado pelo voluntariado e sobre as necessidades de voluntários e prestadores em toda a União Europeia; |
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22. |
Insta a Comissão a incentivar os Estados-Membros a adotar o manual da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a avaliação do voluntariado, com vista a assegurar dados comparáveis sólidos que possam contribuir para melhorar o controlo e a elaboração de políticas; |
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23. |
Observa que as pessoas idosas que participam em atividades de voluntariado consideram mais fácil transitar do mercado de trabalho para a reforma, ou seja, abandonar a vida ativa de forma gradual; |
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24. |
Salienta a importância de informar, financiar devidamente e apoiar os cidadãos idosos que pretendam participar em atividades de voluntariado noutro país da UE, o que promove o envelhecimento ativo enquanto valiosa fonte de sabedoria e de experiência para a sociedade; |
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25. |
Assinala que o voluntariado contribui para a integração, a inclusão social e a inovação social, bem como para a redução da pobreza, ao mesmo tempo que ajuda a alcançar a coesão social e económica; realça que o voluntariado também promove a solidariedade entre gerações, incentivando a cooperação entre os cidadãos jovens e os idosos, contribui para o envelhecimento ativo e a participação social em todas as fases da vida e favorece a melhoria da proteção ambiental; |
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26. |
Nota que o voluntariado aumenta a tolerância das pessoas, cria capital humano e social e desempenha um papel crucial na capacitação de grupos sociais excluídos; sublinha a necessidade de conceder acesso a uma oferta de oportunidades de voluntariado o mais variada possível e incentiva a Comissão a tornar os programas europeus mais inclusivos e válidos para todas as faixas etárias; |
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27. |
Incentiva os Estados-Membros a fixarem objetivos nacionais em matéria de voluntariado e a elaborarem relatórios oficiais de recenseamento, controlo e avaliação das atividades de voluntariado; |
|
28. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a aumentar a visibilidade do voluntariado no desporto, especialmente a nível amador, a reconhecer o papel importante desempenhado por organizações desportivas lideradas por voluntários no reforço da cultura, na promoção da inclusão social e no reforço das comunidades, e a reduzir os entraves ao voluntariado desportivo em toda a UE; |
|
29. |
Exorta as autoridades nacionais, regionais, locais e a UE a reconhecerem a importância do contributo do voluntariado para a proteção do ambiente, apoiando as atividades voluntárias de educação ambiental, de prevenção e gestão de crises e de defesa do património artístico e cultural; |
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30. |
Convida as empresas na União Europeia a apoiarem ativamente os seus funcionários e reformados na sua participação nas atividades de voluntariado; |
|
31. |
Apoia a proposta da Comissão de criar um "Passaporte Europeu de Competências", para que as competências desenvolvidas através do voluntariado passem a ser oficialmente reconhecidas tanto para fins profissionais como para a aprendizagem, elemento essencial para a motivação de potenciais voluntários e para estabelecer uma ligação entre a aprendizagem não formal e a educação formal; |
|
32. |
Sublinha que este passaporte não deverá ser um conjunto de novos certificados distintos, mas sim um documento completo que enuncie, a pedido do voluntário, a experiência prática, as formações, as competências transversais e as qualificações profissionais adquiridas no âmbito do programa de aprendizagem ao longo da vida, incluindo as competências adquiridas no âmbito de uma atividade de voluntariado; |
|
33. |
Propõe, nesse sentido, para os estudantes a inclusão no sistema ECTS (Sistema Europeu de Acumulação e Transferências de Créditos) das competências adquiridas no quadro das atividades de voluntariado; |
|
34. |
Convida a Comissão a refletir sobre a elaboração de um sistema semelhante de cálculo e reconhecimento de competências adquiridas no quadro das atividades de voluntariado para os adultos que se encontrem fora do sistema universitário; |
|
35. |
Insta a Comissão a tornar realidade, o mais brevemente possível, o “Passaporte Europeu de Competências”; realça que as competências adquiridas durante o trabalho de voluntariado também são consideravelmente importantes para a vida laboral e constituem uma mais-valia para o currículo, e faz notar que o voluntariado pode ajudar os jovens na escolha da futura carreira profissional; |
|
36. |
Salienta que é essencial reconhecer as competências e capacidades adquiridas através do voluntariado como uma aprendizagem não formal e informal e como experiência profissional; |
|
37. |
Afirma que o trabalho de voluntariado ajuda os voluntários a alargar os seus horizontes e a desenvolver as suas personalidades e salienta que o voluntariado também traz vantagens económicas aos Estados-Membros, visto que as pessoas que participam em atividades de voluntariado contribuem para gerar o PIB; |
|
38. |
Insta a Comissão a atentar, no «Passaporte Europeu de Competências», na necessidade de uma abordagem coesa e transferível para uma triagem e seleção adequadas dos voluntários que trabalham com crianças e/ou membros vulneráveis da sociedade; |
|
39. |
Exorta os Estados-Membros a desenvolver mecanismos de validação dos resultados da aprendizagem informal e não formal, o que reforçará o valor e a capacidade de transferência das competências adquiridas fora da educação formal, permitindo, nomeadamente, a obtenção de créditos ECTS complementares à universidade graças às atividades de voluntariado, incorporando um mecanismo normalizado de reconhecimento de competências adquiridas graças ao voluntariado no ECTS, e a explorar igualmente formas de eliminar os entraves fiscais com os quais se deparam os voluntários que participam em atividades transfronteiras; |
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40. |
Propõe que seja criado um quadro de formação e de qualificações para formadores voluntários, a incluir no Quadro Europeu de Qualificações, a fim de contribuir para a mobilidade de mentores voluntários e reforçar a possibilidade de transferir aptidões e competências adquiridas através do voluntariado; |
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41. |
Exorta os Estados-Membros a apoiar o voluntariado de trabalhadores e o voluntariado apoiado pelos empregadores também no âmbito do quadro de responsabilidade social das empresas; |
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42. |
Apoia a proposta da Comissão de criar um "Corpo Voluntário Europeu de Ajuda Humanitária", graças ao qual aumentará a participação dos voluntários em ações de solidariedade no âmbito da política de ajuda humanitária da UE; |
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43. |
Insta ainda a Comissão a considerar igualmente as estruturas existentes e a incluí-las ativamente, desde o início, na criação deste corpo de voluntários; salienta, de igual modo, que não é desejável e que deve ser evitada uma duplicação de organizações no domínio da proteção civil; |
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44. |
Insta as autoridades nacionais, regionais e locais e a UE a garantir um financiamento adequado e estável, bem como a simplificar os procedimentos administrativos e, nomeadamente, os incentivos fiscais, para as organizações que praticam o voluntariado, incluindo todas as associações e redes e, mormente, as de pequena dimensão e que dispõem de meios limitados, de molde a valorizar o seu papel, as suas atividades e os seus resultados em benefício da sociedade; |
|
45. |
Solicita, para este efeito, que a noção de subvenções às associações seja clarificada, para que os financiamentos associativos não sejam confundidos com ajudas estatais que possam colocar entraves à concorrência no setor financeiro; |
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46. |
Convida a Comissão a propor um mecanismo que permita aos Estados-Membros que desejem reforçar a sociedade civil isentar do IVA a totalidade ou a maioria das atividades e transações efetuadas por organizações voluntárias sem fins lucrativos; considera que pelo menos as organizações sem fins lucrativos de menor dimensão devem beneficiar de um tal mecanismo; |
|
47. |
Insta os Estados-Membros a garantir a certeza jurídica no que toca aos voluntários, também em questões atuariais, de modo a que os diferentes regimes nos diferentes Estados-Membros não constituam entraves ao voluntariado transfronteiras, e ainda a assegurar uma melhor prestação de informações aos voluntários relacionadas com os seus direitos e as disposições regulamentares e institucionais em vigor nos vários Estados-Membros; |
|
48. |
Apela à Comissão para que preste assistência no processo de desmantelamento dos obstáculos existentes; |
|
49. |
Solicita aos Estados-Membros que examinem as suas disposições transfronteiras em matéria de obrigações sociais e fiscais associadas ao voluntariado transfronteiras, de modo a garantir que não constituam obstáculos adicionais a essas atividades e a que os voluntários transfronteiras possam receber as prestações da segurança social a que têm direito nos termos do Regulamento (CE) n.o 883/2004; |
|
50. |
Salienta que, apesar de constituir um recurso importante da nossa economia e da nossa sociedade, o voluntariado não pode ser considerado uma alternativa ao trabalho normal, remunerado, nem tão pouco um substituto, e que não pode, seja em que circunstâncias for, constituir um motivo para os governos deixarem de cumprir as suas obrigações sociais; |
|
51. |
Entende que este aspeto deve ser especialmente salientado no setor da prestação de cuidados, onde o voluntariado evidencia um crescimento contínuo; realça também que a promoção do voluntariado como forma de adquirir, desenvolver ou de garantir competências não deverá transformar o voluntariado em requisito obrigatório, o que desvirtuaria a sua essência; |
|
52. |
Insta, em particular, estas autoridades nacionais, regionais e locais a publicitarem os programas europeus existentes junto dos intervenientes e parceiros do voluntariado, nomeadamente os que se enquadram no objetivo da «cooperação territorial europeia» no âmbito da política de coesão, e a facilitarem o seu acesso, com vista a deles poderem tirar maior partido para os seus projetos e ações transfronteiras; |
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53. |
Insta os Estados-Membros a promoverem e a instituírem regimes nacionais de voluntariado transfronteiras, de modo a contribuir para o seu desenvolvimento em toda a UE; |
|
54. |
Insta, em especial, a Comissão, no quadro da elaboração de novos programas plurianuais e face à importante experiência adquirida com o Ano Europeu do Voluntariado 2011, a garantir que seja assegurado um financiamento para os projetos de voluntariado e para as estruturas que organizem atividades de voluntariado, bem como a desenvolver e a incentivar uma coordenação interinstitucional, tendo em vista promover o papel do voluntariado nas políticas da UE; |
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55. |
Insta a Comissão a garantir que a informação relativa ao financiamento disponível e aos programas relevantes seja de acesso livre para projetos liderados por voluntários e que os procedimentos de candidatura não se tornem inacessíveis devido a um excesso de burocracia; |
|
56. |
Solicita à Comissão que assegure um financiamento adequado para os programas de apoio ao voluntariado transfronteiras em vários domínios políticos; insta os Estados-Membros a implementar ativamente regimes que visem a promoção do voluntariado nacional e transfronteiras; considera que deve ser conferida especial atenção ao apoio financeiro destinado à infraestrutura do voluntariado; afirma que as subvenções públicas destinadas ao voluntariado devem ser atribuídas sem discriminar nenhum organizador; |
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57. |
Propõe que a rede transfronteiras de organizações de voluntariado nos vários Estados-Membros seja criada mediante a coordenação das organizações de voluntariado, facilitando, simultaneamente, o intercâmbio de boas práticas e experiências, e entende que devem ser abertos novos centros de acolhimento apenas nos Estados-Membros que ainda não possuam quaisquer estruturas desse tipo; |
|
58. |
Insta a Comissão Europeia a propor um Estatuto Europeu para as Associações, a elaborar o respetivo quadro jurídico para o seu funcionamento, a reduzir os custos administrativos ligados às atividades de voluntariado transfronteiras e a implementar estruturas de voluntariado à escala europeia que promovam a mobilidade dos voluntários na UE; |
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59. |
Salienta o papel que o voluntariado pode desempenhar na promoção das políticas da UE; |
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60. |
Convida a Comissão a reconhecer e a promover de forma adequada as atividades de voluntariado nas políticas pertinentes da UE, tendo em conta o seu caráter transversal, assim como a garantir que essas políticas promovam o desenvolvimento do voluntariado e o envolvimento de todos os cidadãos; |
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61. |
Exorta a Comissão a reconhecer devidamente, no âmbito dos programas e dos projetos da UE, o contributo genuíno que o trabalho executado por voluntários presta à comunidade; |
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62. |
Insta a Comissão Europeia a afetar os recursos necessários à criação de um Fundo de Desenvolvimento dos Centros Europeus de Voluntariado destinado a desenvolver infraestruturas de apoio ao voluntariado; |
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63. |
Insta a Comissão Europeia e os Estados-Membros a permitir que o tempo despendido em voluntariado seja incluído a título de cofinanciamento em todos os programas financiados pela UE como um contributo em espécie, com valor financeiro; |
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64. |
Recomenda à Comissão e aos Estados-Membros que mantenham a continuidade entre o ano de 2011 e os próximos anos, integrando no Ano Europeu do Envelhecimento Ativo (2012) e no Ano Europeu dos Cidadãos (2013) a dimensão do voluntariado, que é uma expressão de cidadania ativa promotora da integração social, designadamente dos cidadãos idosos; |
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65. |
Chama a atenção para a necessidade de promover o voluntariado, nomeadamente no Ano Europeu dos Cidadãos, em 2013, e insta a Comissão Europeia a incluir o apoio ao voluntariado nas políticas internacionais de ajuda ao desenvolvimento, sobretudo a fim de alcançar todas as metas definidas nos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio; |
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66. |
Apoia a análise formal da proposta “Solidariedade” de um programa interinstitucional de recursos humanos nas instituições da UE, visando facilitar a participação dos funcionários e dos estagiários dessas instituições em ações de voluntariado, humanitárias e de caráter social, quer como parte da formação dos funcionários, quer das suas atividades de voluntariado realizadas nos seus tempos livres; |
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67. |
Destaca que o programa proposto reduz os custos, representa um importante valor acrescentado e contribui para implementar as políticas e os programas da UE; |
|
68. |
Recomenda à Comissão que preserve os pontos de contacto úteis estabelecidos, quer com a «Aliança para o AEV 2011» e a sua sucessora, a Plataforma de Voluntariado, que reúne numerosas organizações de voluntariado e redes da sociedade civil, quer com os organismos nacionais de coordenação, parceiros estratégicos e porta-vozes dos governos nacionais neste domínio, tendo em conta a enorme diversidade de serviços responsáveis pelo voluntariado na UE, e incentiva esses pontos de contacto a colaborarem com o proposto portal centralizado da UE, como uma plataforma pan-europeia, a fim de promover uma maior coordenação e aumentar a atividade transfronteiras; |
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69. |
Sublinha a importância destas redes de contactos e do intercâmbio de boas práticas para difundir a informação sobre os dispositivos existentes na UE suscetíveis de ajudar e acompanhar os projetos de voluntariado transfronteiras; |
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70. |
Exorta a Comissão Europeia a agir, sempre que adequado, em relação à agenda política em matéria de voluntariado na Europa, que foi elaborada pelas organizações de voluntariado envolvidas na «Aliança para o AEV 2011»; |
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71. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros. |
(1) JO L 327 de 24.11.2006, p. 30.
(2) JO L 327 de 24.11.2006, p. 45.
(3) JO L 378 de 27.12.2006, p. 32.
(4) JO L 17 de 22.1.2010, p. 43.
(5) JO C 168 de 20.7.2006, p. 1.
(6) JO C 241 de 20.9.2008, p. 1.
(7) JO C 319 de 13.12.2008, p. 8.
(8) JO L 394, de 30.12.2006, p. 5.
(9) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0101.
(10) JO C 372 de 20.12.2011, p. 24.
(11) JO C 259 E de 29.10.2009, p. 9.
(12) JO L 375, de 23.12.2004, p. 12.
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15.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 332/22 |
Terça-feira, 12 de junho de 2012
Proteção das infraestruturas críticas da informação: para uma cibersegurança mundial
P7_TA(2012)0237
Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de junho de 2012, sobre a proteção das infraestruturas críticas da informação – realizações e próximas etapas: para uma cibersegurança mundial (2011/2284(INI))
2013/C 332 E/03
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a sua Resolução, de 5 de maio de 2010, sobre uma nova agenda digital para a Europa: 2015.eu’ (1), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de junho de 2010, sobre "O governo da Internet: as próximas etapas" (2), |
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— |
Tendo em conta a sua Resolução, de 6 de julho de 2011, sobre "A banda larga europeia: investir no crescimento induzido pelas tecnologias digitais" (3), |
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Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0167/2012), |
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A. |
Considerando que as tecnologias da informação e da comunicação (TIC) só podem favorecer plenamente a economia e da sociedade, se os utilizadores confiarem na sua segurança e resiliência e se a legislação em matéria de confidencialidade de dados e direitos de propriedade intelectual, por exemplo, for efetivamente aplicada no ciberespaço; |
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B. |
Considerando que o impacto da Internet e das TIC em múltiplos aspetos da vida dos cidadãos está a aumentar de forma vertiginosa e que elas constituem verdadeiras forças motrizes de capital importância para a interação social, o enriquecimento cultural e o crescimento económico; |
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C. |
Considerando que a segurança das TIC e da Internet é um conceito abrangente, com uma incidência global na economia, em aspetos sociais, tecnológicos e militares, que exige uma definição e uma diferenciação clara das responsabilidades, bem como um sólido mecanismo de cooperação internacional; |
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D. |
Considerando que a iniciativa "Agenda Digital da UE" visa impulsionar a competitividade da Europa com base no reforço das TIC e criar as condições suscetíveis de proporcionar um crescimento sólido e robusto, a par da criação de postos de trabalho assentes na tecnologia; |
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E. |
Considerando que o setor privado continua a ser o principal investidor, proprietário e gestor de produtos, do fornecimento, de serviços, de aplicações e de infraestruturas no domínio da segurança de informação, com milhares de milhões de euros investidos no decurso da última década; considerando que esta participação deverá ser reforçada mediante estratégias políticas adequadas para promover a resiliência das infraestruturas detidas, ou operadas, por entidades públicas, privadas ou público-privadas; |
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F. |
Considerando que o desenvolvimento de um elevado nível de segurança e de resiliência das redes, dos serviços e das tecnologias da informação e da comunicação aumenta a competitividade da economia europeia, quer através da melhoria da avaliação e da gestão do risco informático, quer através do fornecimento de infraestruturas de informação mais sólidas e capazes de apoiar a inovação e o crescimento da economia da UE em geral, propiciando novas oportunidades para as empresas se tornarem mais competitivas; |
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G. |
Considerando que os dados disponibilizados pelas autoridades responsáveis pela aplicação da lei em matéria de cibercrimes (que incluem os ciberataques, mas também outros tipos de crimes em linha) indiciam um aumento significativo em vários países europeus; considerando, no entanto, que os dados estatisticamente representativos sobre ciberataques fornecidos pelas autoridades responsáveis pela aplicação da lei e pelas CERT (equipas de resposta a emergências informáticas) continuam a ser escassos, devendo ser melhor agregados no futuro, de molde a permitir respostas mais eficazes por parte das autoridades responsáveis pela aplicação da lei da UE e respostas legislativas mais informadas a ameaças cibernéticas em permanente mutação; |
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H. |
Considerando que um nível adequado de segurança da informação se reveste de importância fundamental para uma expansão sólida dos serviços baseados na Internet; |
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I. |
Considerando que os recentes incidentes, perturbações e ataques informáticos contra as infraestruturas de informação das instituições da UE, do setor e dos Estados-Membros demonstram a necessidade de estabelecer um sistema eficaz, robusto e inovador de proteção das infraestruturas críticas da informação (PICI), baseado na plena cooperação internacional e em normas mínimas de resiliência entre os Estados-Membros; |
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J. |
Considerando que o rápido desenvolvimento de novas vias para as TIC, como a computação em nuvem, exige uma forte concentração na segurança da Internet, a fim de possibilitar a recolha plena dos benefícios das conquistas tecnológicas; |
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K. |
Considerando que o Parlamento Europeu tem insistido repetidamente na aplicação de normas elevadas em matéria de privacidade e de proteção dos dados, neutralidade da rede e proteção dos direitos de propriedade intelectual; |
Medidas para reforçar a PICI a nível nacional e da União
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1. |
Congratula-se com a implementação por parte dos Estados-Membros do Plano de Ação PICI, incluindo o estabelecimento da Rede de Alerta para as Infraestruturas Críticas (RAIC); |
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2. |
Considera que os esforços envidados no intuito de proteger as infraestruturas críticas da informação não só reforçarão a segurança global dos cidadãos, mas também melhorarão a sua perceção de segurança e a sua confiança nas medidas adotadas pelos governos para os proteger; |
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3. |
Reconhece que a Comissão está a ponderar a revisão da Diretiva 2008/114/CE do Conselho (4) e apela ao fornecimento de provas sobre a eficácia e o impacto da Diretiva, antes de tomar medidas adicionais; requer que seja considerada a possibilidade de se alargar o respetivo âmbito, nomeadamente por intermédio da inclusão do setor das TIC e dos serviços financeiros; solicita, para além disso, que seja dada atenção a áreas como as dos sistemas de saúde, da alimentação e do abastecimento de água, a par da investigação e da indústria do setor nuclear (nos casos em que estes não sejam já objeto de disposições específicas); considera que estes setores também devem beneficiar da abordagem transetorial adotada no quadro da Rede de Alerta para as Infraestruturas Críticas, ou RAIC (que consiste na cooperação, num sistema de alerta e no intercâmbio de práticas de excelência); |
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4. |
Salienta a importância de estabelecer e assegurar uma integração duradoura da investigação europeia, de molde a manter e a reforçar a excelência europeia no domínio da PICI; |
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5. |
Apela, na perspetiva da natureza interligada e altamente interdependente, sensível, estratégica e vulnerável das infraestruturas críticas da informação a nível nacional e da UE, à atualização regular das normas de resiliência mínimas para a proteção contra quaisquer perturbações, incidentes, tentativas de destruição e ataques, tais como as que resultam da insuficiente robustez das infraestruturas ou da insuficiente segurança dos conectores de terminais; |
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6. |
Realça a importância das normas e dos protocolos de segurança da informação e saúda os mandatos de 2011 do CEN (Comité Europeu de Normalização), do CENELEC (Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica) e do ETSI (Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações) para a criação de normas de segurança; |
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7. |
Espera que os proprietários e os operadores de infraestruturas críticas de informação permitam e, se necessário, ajudem os utentes a utilizarem os meios adequados para se protegerem contra ataques e/ou interferências de caráter doloso, se necessário, quer por via da supervisão humana, quer por meios automatizados; |
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8. |
Apoia a cooperação entre investidores públicos e privados ao nível da União e encoraja os seus esforços para desenvolver e adotar normas de segurança e resiliência para as infraestruturas críticas de informação nacionais e europeias de caráter civil (públicas, privadas ou público-privadas); |
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9. |
Destaca a importância dos exercícios pan-europeus na preparação para incidentes de grande envergadura que incidem na segurança das redes e da definição de um único conjunto de normas relativas à avaliação de ameaças; |
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10. |
Solicita à Comissão que, em cooperação com os Estados-Membros, avalie a aplicação do Plano de Ação PICI; solicita aos Estados-Membros que propiciem o bom funcionamento das CERT no plano nacional/governamental, que desenvolvam estratégias cibernéticas de segurança nacional, que organizem exercícios regulares em matéria de incidentes cibernéticos a nível nacional e pan-europeu, que elaborem planos de contingência para incidentes cibernéticos e que contribuam para o desenvolvimento de um plano de contingência de incidentes cibernéticos até o final de 2012; |
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11. |
Recomenda que sejam postos em prática planos de segurança para os operadores, ou medidas equivalentes, para todas as infraestruturas críticas de informação à escala europeia e que sejam designados agentes de ligação em matéria de segurança; |
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12. |
Congratula-se com a atual revisão da Decisão-Quadro 2005/222/JAI (5), do Conselho, relativa a ataques contra sistemas de informação; sublinha a necessidade de coordenar os esforços da UE no combate em grande escala aos ciberataques, cooptando a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA), as CERT dos Estados-Membros e as futuras competências das CERT europeias; |
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13. |
Considera que a ENISA pode desempenhar um papel fulcral no plano europeu relativamente à proteção das infraestruturas críticas da informação, facultando conhecimentos técnicos especializados aos Estados-Membros e às instituições e organismos da União Europeia, bem como análises e relatórios relacionados com a segurança dos sistemas de informação a nível europeu e mundial; |
Outras atividades da UE para a robustez da segurança da Internet
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14. |
Insta a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) a coordenar e a implementar, anualmente, os "meses europeus de sensibilização para a cibersegurança", a fim de que as questões relacionadas com a cibersegurança se tornem um foco especial de atenção para os Estados-Membros e os cidadãos da UE; |
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15. |
Apoia a ENISA, em consonância com os objetivos da Agenda Digital, no exercício das suas funções no que respeita à segurança da informação das redes, em particular, fornecendo orientação e aconselhando os Estados-Membros sobre o modo de aceder às capacidades base das respetivas CERT, bem como patrocinando o intercâmbio de práticas de excelência mediante a criação de um ambiente de confiança; exorta a Agência a consultar intervenientes de relevo para definir medidas similares de cibersegurança para os proprietários e os operadores da infraestrutura e das redes privadas, bem como para auxiliar a Comissão e os Estados-Membros a contribuírem para o desenvolvimento e a incorporação de sistemas de certificação da segurança da informação e de normas de comportamento e práticas de cooperação entre as CERT nacionais, as CERT europeias e os proprietários e operadores de infraestrutura, se e onde for necessário, mediante a definição de critérios mínimos comuns de caráter tecnologicamente neutro; |
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16. |
Saúda a atual proposta de revisão do mandato da ENISA, em particular, a sua extensão, bem como o alargamento das atribuições da Agência; considera que, a par da assistência que presta aos Estados-Membros, ao disponibilizar conhecimento pericial e capacidade de análise, a ENISA deve dispor da prerrogativa de gerir um número de tarefas executivas a nível da UE e de, em cooperação com as entidades homólogas norte-americanas, se ocupar de missões relacionadas com a prevenção e deteção de incidentes ao nível da segurança das redes e da informação, reforçando a cooperação entre os Estados-Membros; salienta que, ao abrigo do Regulamento da ENISA, à Agência também poderão ser atribuídas responsabilidades adicionais relacionadas com a resposta a ataques na Internet, na medida em que ela inequivocamente representa um valor acrescentado em relação aos atuais mecanismos nacionais de resposta; |
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17. |
Congratula-se com os resultados dos exercícios pan-europeus de cibersegurança de 2010 e 2011, realizados em toda a União e monitorizados pela ENISA, cujo objetivo consistiu em ajudar os Estados-Membros na conceção, manutenção e testagem de um plano de contingência pan-europeu; solicita à ENISA que mantenha esses exercícios na ordem do dia e que, de forma progressiva, envolva os operadores privados relevantes, caso isso se afigure adequado, a fim de globalmente reforçar as capacidades europeias no domínio da segurança da Internet; mantém igualmente a sua expectativa em relação a uma mais ampla expansão internacional com parceiros que partilhem o mesmo tipo de ideais; |
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18. |
Insta os Estados-Membros a estabelecerem planos de contingência nacionais no domínio da cibersegurança, que deveriam incluir elementos basilares, como os pontos de contacto relevantes e as disposições em matéria de assistência, contenção e reparação, em caso de perturbações ou ataques informáticos de incidência regional, nacional ou transfronteiriça; observa que os Estados-Membros também deveriam pôr em prática os mecanismos e as estruturas de coordenação adequados a nível nacional, passíveis de, por um lado, ajudar a assegurar uma melhor coordenação entre as autoridades nacionais competentes, e de, por outro, dotar as suas ações de uma maior coerência; |
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19. |
Sugere que a Comissão proponha medidas vinculativas, através do plano de contingência da UE para incidentes cibernéticos, a fim de melhor coordenar, à escala da União, as funções técnicas e de direção entre as CERT nacionais e governamentais; |
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20. |
Exorta a Comissão e os Estados-Membros a tomarem as medidas indispensáveis à proteção das infraestruturas sensíveis de ciberataques e a preverem meios que permitam fechar hermeticamente o acesso a uma infraestrutura sensível, caso um ciberataque direto coloque uma grave ameaça ao seu adequado funcionamento; |
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21. |
Almeja a plena implementação das CERT na UE, que será um fator crucial na prevenção, deteção, resposta e recuperação de ciberataques dolosos e intencionais contra as instituições da União Europeia; |
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22. |
Recomenda que a Comissão proponha medidas vinculativas destinadas a impor normas mínimas em matéria de segurança e resiliência e a melhorar a coordenação entre as CERT nacionais; |
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23. |
Apela aos Estados-Membros e às instituições da UE para que assegurem o bom funcionamento das CERT por via da apresentação de capacidades mínimas de segurança e resiliência baseadas nas melhores práticas acordadas; frisa que as CERT nacionais devem fazer parte de uma rede eficaz, na qual as informações de relevo são trocadas de acordo com as imprescindíveis normas de confidencialidade; apela à criação de um serviço de proteção das infraestruturas críticas de informação que funcione continuamente 24 horas por dia, 7 dias por semana, em cada um dos Estados-Membros, bem como ao estabelecimento de um protocolo de emergência comum a toda a Europa, a ser aplicado entre os diversos pontos de contacto nacionais; |
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24. |
Realça que o reforço da segurança e o fomento da cooperação entre os Estados-Membros é crucial para a proteção das infraestruturas e das redes nacionais de dados; Exorta a Comissão a sugerir um procedimento comum para a identificação e a designação de uma abordagem partilhada para fazer face às ameaças transfronteiriças no domínio das TIC, na expectativa de os Estados-Membros comuniquem informações genéricas à Comissão relativamente aos riscos, às ameaças e às vulnerabilidades das suas infraestruturas críticas de informação; |
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25. |
Congratula-se com a iniciativa da Comissão de desenvolver um sistema europeu de partilha de informações e de alerta (SEPIA) em 2013; |
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26. |
Congratula-se com as várias consultas às partes interessadas sobre segurança na Internet e proteção das infraestruturas críticas da informação que foram efetuadas pela Comissão, como foi o caso da Parceria Público-Privada Europeia para a Resiliência; reconhece o envolvimento já significativo e o empenho dos fornecedores de TIC em tais esforços e incentiva a Comissão a efetuar diligências suplementares para encorajar as instituições académicas e as associações de utilizadores das TIC a desempenharem um papel mais ativo e a promoverem um diálogo construtivo entre todas as partes interessadas sobre questões da cibersegurança; apoia o futuro desenvolvimento da Assembleia Digital como enquadramento para a governação da PICI; |
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27. |
Congratula-se com o trabalho efetuado até ao momento pelo Fórum Europeu dos Estados-Membros no que diz respeito ao estabelecimento de critérios específicos em cada setor para a identificação das infraestruturas críticas europeias, com ênfase para as comunicações fixas e móveis, bem como com o debate sobre os princípios e orientações da UE para a resiliência e a estabilidade na Internet; aguarda com expectativa a prossecução do trabalho de criação de um consenso entre os Estados-Membros e, neste contexto, incentiva o Fórum a completar a atual abordagem centrada nos ativos materiais com esforços destinados a incluir também os elementos da infraestrutura lógica, os quais, dado o desenvolvimento das tecnologias de virtualização e de computação em nuvem, se tornarão cada vez mais relevantes para a eficácia da PICI; |
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28. |
Sugere à Comissão o lançamento de uma iniciativa de educação pública pan-europeia, centrada, quer na educação e sensibilização dos utilizadores finais privados e empresariais para as ameaças potenciais na Internet e nos dispositivos fixos e móveis das TIC em todos os níveis da cadeia de serviço, quer na promoção de comportamentos individuais em linha mais seguros; recorda, a esse respeito, os riscos associados aos equipamentos e aos programas informáticos já vetustos; |
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29. |
Insta os Estados-Membros a reforçarem, com o apoio da Comissão, os programas de formação e educação em matéria de segurança da informação destinados às entidades judiciais e aos responsáveis pela aplicação da lei a nível nacional, assim como às agências competentes da UE; |
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30. |
Apoia a criação de um currículo europeu para os especialistas académicos no domínio da segurança da informação, uma vez que ele teria um impacto positivo no grau de conhecimentos e de preparação da UE no que diz respeito a um ciberespaço em constante mutação e às ameaças que se lhe colocam; |
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31. |
Advoga o fomento da educação no domínio da cibersegurança (estágios para doutorandos, cursos universitários, seminários, ações de formação para estudantes, etc.) e a realização de exercícios de formação especializada em proteção das infraestruturas críticas de informação (PICI); |
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32. |
Exorta a Comissão a propor, até ao final de 2012, uma estratégia abrangente de segurança na Internet para a União Europeia, com base numa terminologia clara; considera que a estratégia de segurança da Internet deve visar a criação de um ciberespaço (apoiado, quer por uma infraestrutura resiliente e segura, quer por normas abertas) que seja conducente à inovação e à prosperidade através da livre circulação de informação e, simultaneamente, o garante de uma sólida proteção da privacidade e das demais liberdades cívicas; declara que a estratégia deve especificar os princípios, os objetivos, os métodos, os instrumentos e as políticas (tanto no plano interno, como a nível externo) imprescindíveis à racionalização dos esforços nacionais e da UE e ao estabelecimento de normas de resiliência mínimas entre os Estados-Membros, no sentido de assegurar um serviço seguro, contínuo, robusto e flexível, quer se trate das infraestruturas críticas, quer do uso geral da Internet; |
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33. |
Salienta que a próxima Estratégia de Segurança da Internet da Comissão deverá tomar o trabalho em matéria de PICI como ponto central de referência e adotar uma abordagem holística e sistemática da cibersegurança, que inclua medidas proativas (como a introdução de normas mínimas para as medidas de segurança ou a formação de particulares, empresas e instituições públicas) e medidas reativas (como sanções nos domínios penal, cível e administrativo); |
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34. |
Incentiva a Comissão a propor um sólido mecanismo para coordenar a implementação e a atualização periódica da estratégia de segurança da Internet; defende que esse mecanismo deve ser apoiado por adequados recursos administrativos, financeiros e especializados e dispor de competências para facilitar a elaboração das posições da UE nas relações com os interessados no plano interno e no plano internacional em questões relacionadas com a segurança da Internet; |
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35. |
Exorta a Comissão a propor um quadro comunitário para a notificação de quebras de segurança em setores críticos, como a energia, os transportes, o abastecimento de água e de alimentos, bem como nos setores das TIC e dos serviços financeiros, a fim de garantir que as autoridades competentes dos Estados-Membros e os utilizadores sejam notificados da ocorrência de incidentes, ataques ou perturbações no domínio informático; |
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36. |
Insta a Comissão a melhorar a disponibilidade de dados estatisticamente representativos sobre os custos dos ciberataques na UE, nos Estados-Membros e em determinados setores de atividade (em particular, o dos serviços financeiros e o das TIC) através do reforço das capacidades de recolha de dados do planeado Centro Europeu de Combate à Cibercriminalidade (cuja criação está prevista para 2013), das CERT e de outras iniciativas da Comissão, como o Sistema Europeu de Alerta e de Partilha de Informações, de molde a garantir a comunicação sistemática e a partilha de dados sobre os ciberataques e outras formas de cibercriminalidade que afetem a indústria europeia, tanto quanto os Estados-Membros, e a reforçar a aplicação da lei; |
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37. |
Advoga uma estreita relação e interação entre os setores privados nacionais e a ENISA, de modo a assegurar a interface das CERT nacionais/governamentais com o desenvolvimento do Sistema Europeu de Partilha de Informações e de Alerta (SEPIA); |
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38. |
Salienta que o setor das TIC é o principal motor do desenvolvimento e da utilização das tecnologias concebidas para aumentar a segurança da Internet; recorda que as políticas da UE não podem, de forma alguma, impedir o crescimento do comércio eletrónico europeu e a inclusão dos incentivos necessários à exploração plena do potencial das parcerias entre as empresas e os setores público e privado; recomenda a ponderação de novos incentivos, para que a indústria desenvolva planos de segurança mais robustos para os operadores, nos termos da Diretiva 2008/114/CE; |
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39. |
Insta a Comissão a apresentar uma proposta legislativa para o reforço da criminalização dos ciberataques ((ou seja, do «spear-phishing», das fraudes em linha, etc.); |
Cooperação internacional
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40. |
Recorda que a cooperação internacional é o instrumento incontornável para a introdução de medidas eficazes de cibersegurança; reconhece que, atualmente, a UE não se encontra ativamente empenhada a título permanente nos processos de cooperação internacional e nos diálogos relacionados com a cibersegurança; insta a Comissão e ao Serviço Europeu de Ação Externa (SEAE) a encetarem um diálogo construtivo com todos os países que partilhem as mesmas preocupações, com vista a desenvolver um entendimento comum e políticas destinadas a aumentar a resiliência da Internet e das infraestruturas sensíveis; afirma, simultaneamente, que a UE deve incluir de forma permanente as questões de segurança da Internet nas suas relações externas, nomeadamente aquando da conceção dos vários instrumentos de financiamento ou aquando do compromisso com acordos internacionais que envolvam o intercâmbio e o armazenamento de dados sensíveis; |
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41. |
Toma nota dos resultados positivos da Convenção do Conselho da Europa de 2001, em Budapeste, sobre a cibercriminalidade; Salienta, no entanto, que o SEAE, ao mesmo tempo que incentiva outros países a assinar e ratificar a Convenção, deverá também firmar acordos bilaterais e multilaterais sobre segurança e resiliência da Internet com parceiros internacionais que partilhem os mesmos propósitos; |
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42. |
Salienta que o vasto número de atividades em curso levadas a cabo pelas várias instituições, organismos e agências internacionais e da UE, bem como pelos Estados-Membros, requer a existência de coordenação, a fim de evitar duplicações, valendo a pena ponderar, para esse efeito, a designação de um funcionário responsável pela coordenação e, possivelmente, a nomeação de um coordenador europeu de cibersegurança; |
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43. |
Frisa a importância de um diálogo estruturado entre os principais intervenientes e legisladores da UE e dos EUA ativos no domínio da PICI, de molde a promover uma compreensão, uma interpretação e um posicionamento comuns relativamente às estruturas jurídicas e de governação; |
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44. |
Congratula-se com a criação, na Cimeira UE-EUA de novembro de 2010, do Grupo de Trabalho UE-EUA sobre Cibersegurança e Cibercriminalidade e apoia os seus esforços no sentido de incluir as questões de segurança da Internet no diálogo da política transatlântica; saúda a criação conjunta pela Comissão e pelo Governo dos Estados Unidos, sob a égide do Grupo de Trabalho UE-EUA sobre Cibersegurança e Cibercriminalidade, de um programa comum e de um roteiro com vista à organização de exercícios intercontinentais, comuns ou sincronizados, no domínio da cibersegurança em 2012-2013; |
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45. |
Sugere o estabelecimento de um diálogo estruturado entre os legisladores da UE e dos EUA para debater as questões relacionadas com a Internet, como parte de uma procura de pontos de entendimento, de interpretações e de posições comuns; |
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46. |
Insta o SEAE e a Comissão, com base no trabalho realizado pelo Fórum Europeu dos Estados-Membros, a terem uma posição ativa nos fóruns internacionais relevantes, nomeadamente mediante a coordenação das posições dos Estados-Membros com vista à promoção dos valores fundamentais, dos objetivos e das políticas da UE no domínio da segurança e da resiliência da Internet; realça que esses fóruns incluem a NATO, a ONU (em especial, através da União Internacional das Telecomunicações e do Fórum sobre o Governo da Internet), a Sociedade Internet para os Nomes e Números Atribuídos, a Autoridade para a Atribuição de Números Internet, a OSCE, a OCDE e o Banco Mundial; |
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47. |
Incentiva a Comissão e a ENISA a participarem nos principais diálogos entre as partes interessadas com vista à definição das normas técnicas e jurídicas do ciberespaço a nível internacional; |
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* *
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48. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO C 81 E de 15.3.2011, p. 45.
(2) JO C 236 E de 12.8.2011, p. 33.
(3) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0322.
(4) JO L 345 de 23.12.2008, p. 75.
(5) JO L 69 de 16.3.2005, p. 67.
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15.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 332/28 |
Terça-feira, 12 de junho de 2012
Cooperação em matéria de política energética com parceiros para além das nossas fronteiras
P7_TA(2012)0238
Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de junho de 2012, sobre Estreitar os laços de cooperação em matéria de política energética com parceiros para além das nossas fronteiras: uma abordagem estratégica a um aprovisionamento energético seguro, sustentável e competitivo (2012/2029(INI))
2013/C 332 E/04
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões relativa à segurança do aprovisionamento energético e à cooperação internacional: "A política energética da UE: Estreitar os laços com parceiros para além das nossas fronteiras" (COM(2011)0539), |
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— |
Tendo em conta a proposta da Comissão de uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um mecanismo de intercâmbio de informações sobre acordos intergovernamentais entre Estados-Membros e países terceiros no domínio da energia (COM (2011)0540), |
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— |
Tendo em conta as conclusões do Conselho de 24 de novembro de 2011 relativas à segurança do aprovisionamento energético e à cooperação internacional – "A política energética da UE: Estreitar os laços com parceiros para além das nossas fronteiras", |
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Tendo em conta a sua resolução, de 25 de novembro de 2010, intitulada "Uma nova estratégia energética para a Europa, 2011-2020" (1), |
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— |
Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão do Comércio Internacional (A7-0168/2012), |
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A. |
Considerando que os atuais desafios energéticos globais comuns e a implementação dos objetivos ambiciosos da UE no domínio da energia e do clima exigem ações conjuntas, eficazes e equitativas da União Europeia na cena internacional, nomeadamente através do reforço da dimensão externa da sua política energética e de uma posição uniforme com vista aumentar a diversificação das fontes de energia e rotas de aprovisionamento, a reforçar a segurança do aprovisionamento e apoiar a produção e o consumo sustentáveis; |
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B. |
Considerando que, de acordo com as atuais tendências, se espera que a população mundial atinja os nove mil milhões até 2050, que a procura de energia à escala global aumente 40 % até 2030, verificando-se sobretudo em países não-membros da OCDE, e que a competição global pelos recursos de combustíveis fósseis das economias emergentes venha a intensificar-se; |
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C. |
Considerando que a dependência da UE em relação às importações energéticas tenderá a aumentar durante a próxima década devido ao esgotamento dos recursos internos de combustíveis fósseis, apesar do crescente contributo das energias renováveis, da eficiência energética e da investigação sobre tecnologias energéticas; |
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D. |
Considerando que a eficiência energética é fundamental para a redução da dependência energética da UE face ao exterior e para o aumento da independência geopolítica e da segurança energética da União, uma vez que esta última está a gastar mais de 400 mil milhões de euros por ano na importação de energia; considerando que o objetivo de poupança energética mínimo de 20 % resultará não só num aumento da nossa segurança energética, mas também numa redução de, pelo menos, 50 mil milhões de euros por ano na transferência de riqueza das economias da UE para países produtores de energia; |
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E. |
Considerando que é importante para a UE atribuir prioridade à garantia e desenvolvimento de fontes de combustíveis fósseis, principalmente às significativas reservas recentemente descobertas no Mar Mediterrâneo, que poderão reduzir a dependência da Europa face às importações energéticas; considerando que existem grandes oportunidades de codesenvolvimento e coexploração das fontes de combustíveis fósseis nos países vizinhos da UE; |
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F. |
Considerando que a UE, atualmente, como economia e sociedade digital, está mais dependente do que nunca do aprovisionamento contínuo e fiável de eletricidade, |
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G. |
Considerando que a UE é já um grande importador de combustíveis fósseis e está cada vez mais dependente das importações e vulnerável em relação aos fornecedores externos e aos países de trânsito; considerando que, por outro lado, tal confere à UE um poder considerável enquanto grande adquirente de energia nos mercados mundiais; |
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H. |
Considerando que o crescimento da população e o aumento dos níveis de vida podem resultar num aumento da procura mundial de energia de até 40 % no horizonte de 2030; considerando que o elevado e crescente grau de dependência da UE face às importações exige políticas que reflitam e deem resposta a estes potenciais desenvolvimentos; |
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I. |
Considerando que uma política energética externa comum, baseada na solidariedade, na diversificação e na cooperação estratégica, inclusive com os principais países consumidores de energia, bem como na promoção das fontes de energias renováveis locais, criaria sinergias que contribuiriam para a segurança do aprovisionamento da União Europeia e aumentaria a capacidade de ação da UE em questões de política externa, bem como a sua credibilidade enquanto interveniente global, incluindo no campo das alterações climáticas; |
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J. |
Considerando que as empresas de países terceiros beneficiam da abertura do mercado de energia da UE, mas que as práticas comerciais opacas e os movimentos de aquisição hostil por parte dessas empresas representam uma ameaça que requer a aplicação rigorosa das regras da UE em matéria de concorrência e de outra legislação pertinente a fim de garantir um bom funcionamento do mercado interno, com aprovisionamento energético diversificado, e evitar futuramente a interrupção e crises do aprovisionamento de petróleo bruto e de gás; |
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K. |
Considerando que os Estados-Membros estão a ficar cada vez mais interligados e que os esforços para garantir a segurança do aprovisionamento exclusivamente a nível nacional se revelaram, portanto, insuficientes e não salvaguardam os interesses de longo prazo de todos os Estados-Membros; |
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L. |
Considerando que, embora a necessidade de desenvolvimento da infraestrutura energética tenha sido profusamente reconhecida pela UE, continua a faltar o investimento necessário; |
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M. |
Considerando que apenas um mercado energético europeu plenamente integrado, cujo funcionamento seja baseado na solidariedade, poderá dar uma resposta adequada aos desafios que se colocam em matéria de segurança do aprovisionamento energético, os quais derivam das diferenças em termos de composição e parcela das importações energéticas dos diversos Estados-Membros; |
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N. |
Considerando que é de importância fundamental garantir, no domínio energético, a consistência e coerência das relações externas da UE com os principais países produtores, de trânsito e consumidores e que a coordenação estratégica e política entre os Estados-Membros é essencial em sede de negociação com fornecedores energéticos poderosos de países terceiros; |
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O. |
Considerando que as relações em matéria de energia exigem previsibilidade, estabilidade e investimentos de longo prazo; |
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P. |
Considerando que o desafio da segurança em matéria de energia é reduzir as incertezas que dão origem a tensões entre os países e reduzir as ineficiências de marcado que comprometem as vantagens do comércio, tanto para os fornecedores como para os consumidores; |
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Q. |
Considerando que se calcula que a região Ártica possui um terço das reservas mundiais de gás e 13 % das reservas mundiais de petróleo ainda não descobertas (estimativa média); |
Mercado interno da energia – melhor coordenação a nível da UE
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1. |
Acentua a necessidade de garantir que as infraestruturas de energia transfronteiriças da União sejam plenamente desenvolvidas; realça igualmente a necessidade de uma forte coordenação entre as políticas dos Estados-Membros e de ações conjuntas e solidariedade nos domínios da política energética externa e da segurança energética, reconhecendo a importância da transparência e da implementação cabal do mercado interno da energia, em consonância com os objetivos de longo prazo da UE em matéria de energia e de clima; |
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2. |
Considera que a política energética deve constituir parte integrante e importante da política externa comum e deve ser elaborada e implementada em sinergia com outras políticas que possuam uma dimensão externa; |
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3. |
Salienta que, tendo em conta tanto a situação económica atual como o objetivo de se alcançar um verdadeiro mercado único da energia na UE, esta última deve atribuir prioridade aos investimentos na infraestrutura energética que permitam um aumento gradual das capacidades com custos de investimento marginais, permitindo que o mercado único beneficie da utilização otimizada da infraestrutura energética, garantindo e reforçando simultaneamente a segurança do aprovisionamento, a competitividade e a sustentabilidade de uma forma rentável; |
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4. |
Recorda a solicitação do Parlamento no sentido de uma preparação de planos para uma Comunidade Energética Europeia que envolvam uma forte cooperação no domínio das redes energéticas e dos financiamentos europeus de novas tecnologias energéticas, de modo a ultrapassar a fragmentação da política energética Europeia e proporcionar à UE uma voz forte a nível internacional nas suas relações em matéria de energia; |
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5. |
Insta a Comissão a apresentar uma proposta no sentido da criação de um Observatório da Energia, com os objetivos de melhorar a rede de informações sobre os mercados de importação de energia e a análise dos mercados de exportação; |
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6. |
Considera que um mercado interno europeu da energia plenamente operacional, interligado e integrado pode aumentar significativamente a segurança do aprovisionamento, até mesmo a curto prazo, constituindo um elemento essencial de uma política energética externa europeia bem-sucedida; considera igualmente que o quadro regulamentar energético europeu é fundamental para o processo de construção do mercado interno da energia e deve ser promovido nos países parceiros através de um aumento da consciencialização para as suas finalidades, vantagens e benefícios, consistindo o objetivo geral em garantir que a política energética externa da UE e os acordos bilaterais dos Estados-Membros estejam em total conformidade com a legislação da UE; |
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7. |
Salienta que a Comissão e o SEAE devem providenciar por que todos os acordos multilaterais e bilaterais da UE, sobretudo os de parceria e cooperação, cumpram plenamente as regras do mercado interno da UE; realça que esses acordos devem garantir reciprocidade, condições de concorrência equitativas e transparência, para que proporcionem um enquadramento jurídico seguro aos investidores da UE nos países responsáveis pelo aprovisionamento energético e nos países de trânsito; |
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8. |
Exorta a UE e os Estados-Membros a garantirem um mercado interno da energia interligado, capaz de resistir a pressões externas e a tentativas para utilizar o aprovisionamento energético e os preços como ferramenta de pressão na política energética; realça, por isso, a necessidade de aumentar os recursos para projetos de interligação dos mercados energéticos na UE e de concluir redes europeias de infraestruturas de gás e eletricidade até ao final de 2015, em especial o plano de interconexão do Báltico, conforme previsto no terceiro pacote energético da UE; |
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9. |
Salienta que o bom funcionamento do mercado interno exige que a energia importada para a União, uma vez em território da UE, seja totalmente regida pelas regras do mercado interno da energia; acentua, portanto, que a UE deve ter em vista a criação de uma convergência regulamentar com os países vizinhos dispostos a adotar as regras do mercado interno da energia da UE; destaca a importância do papel da Comunidade da Energia neste âmbito; |
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10. |
Exorta a Comissão a apoiar o estabelecimento de um sistema global de indexação de gás na UE baseado nos preços do mercado do gás, de modo a permitir a todas as empresas comercializadoras de gás da UE uma negociação mais justa e previsível com os fornecedores de gás externos, independentemente dos preços do petróleo, e a fomentar ainda mais a concorrência no mercado interno do gás da UE; |
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11. |
Realça o facto de que a força resultante da integração do mercado interno da energia e da infraestrutura deve ser plenamente explorada, combinando os meios, as competências e as capacidades dos Estados-Membros e da UE; exorta, por conseguinte, a uma maior transparência e a um maior envolvimento da UE nas negociações de acordos entre os Estados-Membros e países terceiros, uma vez que estes acordos podem também ter impacto sobre o funcionamento do mercado interno da energia da UE; apoia a Comissão nos seus esforços para uma maior transparência e partilha de informações entre os Estados-Membros, e apela a um aumento da utilização das medidas de concorrência em vigor para garantir que a legislação da UE não seja contornada; |
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12. |
Salienta as responsabilidades adicionais do Parlamento em matéria de energia nos termos do artigo 194.o do TFUE e insiste numa inclusão adequada do Parlamento em todos os processos de informação e consulta em matéria de política energética externa; sublinha, a este propósito, que a partilha de dados sobre ações coletivas, programas e projetos levados a cabo pela UE, pelas suas instituições financeiras ou por outras entidades da UE deve incluir o Parlamento; |
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13. |
Aplaude o acesso da República da Moldávia e da Ucrânia à Comunidade da Energia, bem como o estatuto de observadoras da Arménia e da Geórgia, o que contribuirá para reforçar a cooperação regional em matéria de energia, através de um melhor quadro regulamentar para futuras parcerias entre a UE e esses países parceiros; |
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14. |
Renova o apelo do Parlamento para que os projetos internacionais no domínio da energia sejam regidos por acordos intergovernamentais transparentes, quer ao nível dos Estados-Membros quer da União; salienta que alicerçar os projetos no âmbito da energia apenas em acordos comerciais coloca em risco tanto a proteção dos investidores como o respeito integral pelas regras de mercado internas; |
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15. |
Apela a uma maior sinergia entre as políticas comercial e energética da UE, de acordo com os documentos estratégicos relativos à cooperação no âmbito da política energética com parceiros externos à UE, inclusive a Estratégia "Energia 2020" e a comunicação da Comissão Europeia sobre segurança do aprovisionamento energético e cooperação energética internacional; |
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16. |
Sublinha que o reforço da dimensão externa da política energética da UE é essencial, tanto para reforçar a segurança energética da UE como para melhorar as suas relações comerciais com países terceiros; salienta a necessidade de criar um quadro permanente de cooperação no âmbito da energia e de matérias-primas com os nossos parceiros comerciais estratégicos, que serão plenamente conformes com as regulações do mercado de energia interno; |
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17. |
Entende que uma melhor coordenação entre os próprios Estados-Membros e entre estes e a Comissão deverá permitir aos Estados-Membros beneficiar plenamente do peso político e económico da União; acolhe favoravelmente, neste contexto, a proposta de decisão da Comissão relativa à criação de um mecanismo de intercâmbio de informações sobre acordos intergovernamentais entre Estados-Membros e países terceiros no domínio da energia; destaca o valor acrescentado de um parecer da Comissão e do seu auxílio durante o processo de negociação, a fim de assegurar que os acordos intergovernamentais sejam compatíveis com a legislação do mercado interno da energia, em consonância com os objetivos a longo prazo da UE em matéria de energia e de alterações climáticas; |
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18. |
Salienta que a criação de um mecanismo de intercâmbio de informações para os acordos intergovernamentais entre Estados-Membros da UE e países terceiros sobre a política energética iria aumentar substancialmente a transparência, a coordenação e a eficiência das políticas no conjunto da UE; |
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19. |
Apela a uma coordenação mais estreita entre o Conselho, a Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa, para que possam falar e agir conjuntamente em matérias relacionadas com uma política externa comum no domínio da energia; salienta a necessidade de criar um gabinete de política energética no SEAE e de envolver as delegações da UE na condução de uma diplomacia energética no terreno; |
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20. |
Apoia a utilização de instrumentos, como o Mecanismo de Alerta Rápido, nas relações com países fornecedores de energia e de trânsito; está convicto de que é necessária uma maior promoção da ideia de aquisição conjunta de matérias-primas energéticas pelos Estados-Membros no contexto da concorrência crescente na procura de recursos e dos atuais monopólios de produtores; |
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21. |
Exorta os Estados-Membros e a Comissão a identificarem barreiras ao comércio e ao investimento no setor da energia nas relações com países terceiros e a empreenderem ações, se for caso disso, para eliminá-las a nível bilateral e através da Organização Mundial do Comércio; |
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22. |
Apoia a proposta do Conselho no sentido de analisar o funcionamento do Tratado da Comunidade da Energia, bem como a criação de um roteiro que favoreça uma modernização acelerada dos setores energéticos; apela a que seja atribuído maior destaque à implementação de reformas e tecnologias tais como as redes inteligentes, para impulsionar a integração das energias renováveis e aumentar a eficiência energética; aprova, pois, as ideias que visem dar um novo ímpeto ao Tratado da Carta da Energia e propõe a introdução de parcerias estratégicas para este fim; reitera que a dimensão social do Tratado deve ser desenvolvida de modo a solucionar eficazmente problemas como a pobreza energética e a corrupção; |
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23. |
Insta a Comissão a sublinhar a importância e necessidade de apoiar a Conferência da Carta da Energia, de modo a aproveitar, tanto quanto possível, o potencial da Carta da Energia nos setores mais importantes, tais como o comércio, o trânsito, os investimentos e a resolução de litígios, inclusive, entre outros, através do alargamento do Tratado da Carta da Energia pelos países que não assinaram e/ou não ratificaram a referida Carta; |
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24. |
Considera que todos os Estados-Membros deverão publicar e enviar ao Eurostat os seus preços médios de importação bilateral relativos ao gás natural, no mínimo com uma periodicidade trimestral, com um desfasamento temporal nunca superior a dois trimestres; |
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25. |
Considera que a implementação de uma política externa da UE, consistente e coerente, no domínio da energia exige uma coordenação regular entre Estados-Membros e Comissão; exorta a Comissão a proceder, quer a nível político quer a nível de peritos, a intercâmbios regulares com os Estados-Membros, nomeadamente através do Grupo Estratégico proposto de Cooperação Internacional no domínio da Energia, sobre as prioridades e atividades da UE e a estratégia externa dos Estados-Membros em matéria de energia; apela a um envolvimento dos reguladores de energia independentes, enquanto peritos, no Grupo Estratégico de Cooperação Internacional no domínio da Energia, dada a sua experiência e conhecimentos profundos sobre o funcionamento dos mercados transfronteiriços de gás e eletricidade; |
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26. |
Considera que a eficácia das medidas propostas pela Comissão poderia ser melhorada através da atribuição de prioridade às mesmas, através do estabelecimento de calendarizações e de planos de ação e através da indicação dos progressos alcançados e dos prazos; |
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27. |
Considera que o assegurar da coerência entre os objetivos horizontais expressos no Tratado de Lisboa é fundamental para a política energética externa da UE; solicita que o Parlamento seja informado acerca dos projetos prioritários da UE de forma atempada; |
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28. |
Insta os Estados-Membros a não celebrarem contratos com países terceiros, no domínio da energia ou da tecnologia com ela relacionada, que prejudiquem os interesses de outro Estado-Membro da União; |
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29. |
Considera que se devem realizar com regularidade debates sobre os desafios que se colocam à política energética externa da UE durante as reuniões formais e informais dos ministros da Energia em sede de Conselho, com a participação e o firme apoio do Alto Representante, do Comissário responsável pela Energia e dos respetivos serviços competentes; tais reuniões devem igualmente servir para coordenar uma posição europeia comum e coerente na véspera de reuniões de alto nível no quadro de organizações internacionais como a AIE, a ONU, a IRENA, a IPEEC e a AIEA, onde é importante que a UE desempenhe um papel mais ativo e influente; o Parlamento deve ser regularmente informado e consultado sobre todas as questões relevantes; |
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30. |
Entende que, quando um projeto de infraestrutura de importância estratégica afete a segurança do aprovisionamento energético da UE no seu todo, o Conselho deve ponderar na concessão de um mandato à Comissão para conduzir as negociações, e que tal mandato deve também ser considerado, no caso de outros acordos intergovernamentais que se julgue terem um impacto significativo nos objetivos de longo prazo da UE em matéria de política energética, em particular na sua independência em termos energéticos; solicita, neste contexto, que o Parlamento seja devidamente consultado e informado; |
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31. |
Exorta a Comissão a desenvolver uma ferramenta de partilha de informações para recolher e disponibilizar dados relevantes sobre os programas e projetos energéticos dos Estados-Membros e das instituições administrativas e financeiras da UE em países terceiros; solicita aos Estados-Membros que forneçam à Comissão os dados relevantes neste contexto; |
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32. |
Exorta a Comissão a acompanhar os mercados da energia mundiais e a cooperar, neste contexto, com os Estados-Membros e organizações internacionais como a AIE; exorta a Comissão a apresentar um instrumento jurídico para este efeito, antes do final de 2012; |
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33. |
Realça que, atendendo à elevada dependência da União das importações de energia, uma maior diversificação das fontes de aprovisionamento - incluindo de novas fontes de energia - e de eixos de trânsito, bem como o desenvolvimento de fontes da UE de energias renováveis constituem um elemento fulcral e urgente de sustentabilidade da política de segurança externa da União, assim como do seu papel estratégico e da sua independência, coerência, credibilidade e eficácia no âmbito da política externa; |
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34. |
Apela ao desenvolvimento de uma estratégia política da UE coordenada e unificada para os novos fornecedores de energia, que dedique especial atenção ao reforço das condições para a concorrência na UE, por forma a proporcionar aos novos fornecedores oportunidades de entrada no mercado comunitário; |
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35. |
Apela a uma maior sinergia entre as políticas comerciais e energéticas da UE, de acordo com a estratégia Europa 2020; sublinha a necessidade de promover estruturas de governação globais para matérias-primas, no sentido de reduzir tensões internacionais neste domínio, e louva o exemplo do Fórum Internacional da Energia (FIE) neste âmbito; considera a celebração, com os nossos parceiros comerciais estratégicos, de contratos a longo prazo para o aprovisionamento de energia e matérias-primas a um preço justo uma das principais prioridades; apela, por conseguinte, à UE para que adote uma estratégia coerente em matéria de contratos de aprovisionamento de energia celebrados com estes parceiros; |
Diversificação – maior segurança do aprovisionamento energético europeu
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36. |
Salienta que o Tratado UE apela à solidariedade entre Estados-Membros, que deve fazer parte tanto do trabalho quotidiano como da gestão da crise da política energética interna e externa; solicita à Comissão que forneça uma definição clara de "solidariedade energética", de modo a assegurar o respeito da mesma por parte de todos os Estados-Membros; |
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37. |
Salienta que a crescente dependência da UE em matéria de importações de combustíveis fósseis irá comprometer o seu peso político e poderá ter efeitos significativos sobre o caráter independente da sua tomada de decisões em outras áreas políticas, e que somente uma transição plena para um aprovisionamento e uma eficiência energéticos respeitadores do ambiente e a interligação, a interdependência e a solidariedade entre os Estados-Membros podem compensar esta situação desfavorável; |
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38. |
Sublinha que os objetivos comuns estratégicos e da política energética da UE deverão refletir-se de forma adequada nas suas relações externas e nas suas políticas regionais e europeias de vizinhança; |
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39. |
Solicita à Comissão que apoie a investigação e o desenvolvimento, também no âmbito dos recursos próprios de matérias-primas energéticas, bem como o aprovisionamento de matérias-primas provenientes de direções que diversificam os fornecedores, as fontes de aprovisionamento e as vias de transporte de matérias-primas para as diversas regiões da UE, a fim de assegurar, pelo menos, duas direções diferentes de aprovisionamento para cada uma delas, em conformidade com a comunicação da Comissão intitulada "Prioridades em infraestruturas energéticas para 2020 e mais além – Matriz para uma rede europeia integrada de energia" (COM(2010)0677); |
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40. |
Salienta que a política energética externa da UE deve contribuir para assegurar uma energia segura, fiável, sustentável e acessível, consistente com os objetivos gerais da política energética da UE em matéria de competitividade, segurança do aprovisionamento e sustentabilidade, bem como com os objetivos da UE em matéria energética e climática para 2050; |
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41. |
Salienta que as ações tendentes a uma diversificação de fornecedores, vias e fontes de aprovisionamento de energia à UE devem ser aceleradas, tendo em conta os corredores prioritários da infraestrutura energética, especialmente aqueles que visam a criação de um verdadeiro mercado competitivo para o gás, criando novos corredores de transporte (Corredor Meridional e Bacia do Mediterrâneo), reforçando os corredores já existentes (Corredor Oriental) e criando uma concorrência genuína entre as fontes de aprovisionamento de gás, aumentando a quota da UE de GNL e alcançando novos fornecedores distantes (Austrália, Canadá, Estados Unidos, América Latina, África Subsariana, Ásia Central, etc.); |
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42. |
Acentua igualmente a importância de melhorar a interligação das redes de energia e de completar os anéis da infraestrutura de eletricidade e gás euro-mediterrânicos e euro-atlânticos e o plano de interconexão do mercado báltico da energia, modernizando e renovando ao mesmo tempo a frota existente de centrais de energia elétrica e gás, assim como a infraestrutura (interligações, redes, condutas, redes de transporte, armazenagem e terminais de GNL); estas medidas devem assegurar que, em matéria de energia, nenhum Estado-Membro se mantenha como uma ilha e que a energia possa deslocar-se livremente no território da UE; neste contexto, aplaude a proposta da Facilidade "Interligar a Europa"; |
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43. |
Solicita à Comissão que apoie a inclusão da denominada «cláusula de segurança energética» nos acordos comerciais, de associação, de parceria e cooperação celebrados com países produtores e de trânsito, a qual deverá impor a obrigação de seguir um código de conduta e definir expressamente medidas a tomar em caso de qualquer alteração unilateral dos termos por um dos parceiros; |
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44. |
Saúda a Comunicação da Comissão “relativa à segurança do aprovisionamento energético e à cooperação internacional - A política energética da UE: Estreitar os laços com parceiros para além das nossas fronteiras” (COM(2011)0539); considera, porém, que são necessários mais instrumentos baseados na solidariedade entre Estados-membros para dotar a UE de capacidade para proteger os seus interesses em matéria de segurança energética na negociação com os respetivos parceiros externos, especialmente em situações de crise; |
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45. |
Exorta a Comissão a estabelecer um conjunto abrangente de prioridades da política energética a curto, médio e a longo prazos relativamente aos países vizinhos, no sentido de criar um espaço jurídico comum com base em princípios e normas do mercado interno relacionados com o acervo; realça a importância de continuar a alargar a Comunidade Europeia da Energia e de criar mecanismos de controlo jurídico para fazer face à deficiente aplicação do acervo; |
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46. |
Apoia o diálogo político e económico com países vizinhos da UE, no âmbito da exploração de novas fontes de energia; |
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47. |
Apela à implementação dos mecanismos existentes e à criação de novos, no âmbito da Política Europeia de Vizinhança e da Sinergia do Mar Negro, de modo a reforçar a cooperação para uma maior transparência e estabilidade do aprovisionamento e do trânsito; |
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48. |
Acolhe favoravelmente o diálogo político com a Noruega e a Rússia sobre a exploração de novas fontes de energia no Mar de Barents, com base no pressuposto da proteção do ambiente vulnerável da região do Ártico e da cooperação com a Noruega relativamente à importação de energia hidroelétrica através de cabos elétricos submarinos de longa distância; solicita uma elaboração mais rápida da estratégia da UE em relação à região do Ártico; |
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49. |
Considera o diálogo político externo indispensável para a dissociação do crescimento económico mundial da utilização de recursos energéticos e para a promoção de mercados energéticos dotados de uma maior previsibilidade, além de constituir um elemento vantajoso para as relações políticas; enfatiza a importância do diálogo com as economias emergentes, nomeadamente a China, a Índia, o Brasil, a Indonésia e a África do Sul, juntamente com outros países consumidores importantes, como os Estados Unidos e o Japão; |
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50. |
Considera que a UE deve privilegiar o desenvolvimento e o aprofundamento da sua cooperação no domínio da política energética com países terceiros que partilhem os mesmos valores e estejam dispostos a encetar reformas democráticas e a promover os valores em que assenta a UE; |
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51. |
Saúda as recomendações da Comissão relativas ao aumento da cooperação política com os vizinhos de Leste e considera fundamental que a adesão da Turquia ao Tratado da Comunidade da Energia e a abertura do capítulo da energia nas negociações de adesão à UE sejam tratados com a máxima urgência; saúda igualmente a iniciativa de um diálogo tripartido (UE-Ucrânia-Rússia) e salienta a necessidade de assegurar uma cooperação política e administrativa profunda com ambos os parceiros; |
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52. |
Salienta que as ações destinadas a aumentar a produção interna de energias renováveis são fundamentais para reduzir a dependência da UE face às importações de hidrocarbonetos; mantém que a estrutura de produção e distribuição de energia da UE deve ser reavaliada em conformidade com os seus objetivos energéticos e climáticos de longo prazo; |
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53. |
Recorda o importante contributo do GNL para o aprovisionamento de energia da UE e apela ao reforço da cooperação com os principais fornecedores e atuais e futuros consumidores; |
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54. |
Sublinha que a diversificação deveria significar novas fontes de petróleo, gás e eletricidade exteriores à Rússia para os Estados-Membros excessivamente dependentes deste fornecedor específico; salienta que, embora a Rússia seja responsável por apenas 24 % do gás consumido na UE como um todo, esse número ascende de 48 a 100 % em 12 dos 27 Estados-Membros, pelo que tem um impacto direto na segurança energética da União; |
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55. |
Considera que, com o desenvolvimento de novas tecnologias de energia não convencionais (areias asfálticas e gás de xisto do Canadá, Estados Unidos, Austrália, Catar, Brasil e Argentina, a exploração energética da região do Ártico e novas explorações no Iraque, Venezuela e África), novos atores, parceiros e regiões surgem como possíveis futuros fornecedores, e que, portanto, a UE tem também que concentrar os seus esforços para tirar o máximo partido desta nova situação e desenvolver novas parcerias energéticas a fim de diversificar os seus fornecedores; |
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56. |
Valorizando a importância da transição para uma economia hipocarbónica, sublinha a necessidade de manter a sua competitividade e inovação, entre outros, através da utilização de instrumentos adequados de política comercial; a transição para uma economia hipocarbónica deve realizar-se de forma adequada ao potencial de uma dada zona geográfica, à particularidade do sistema energético, ao "energy mix" de um dado Estado-Membro e à sua estrutura geológica; considera que esta abordagem permitirá manter um nível máximo de segurança energética e de competitividade da economia, permitindo, em simultâneo, respeitar a independência, garantida pelo Tratado, de todos os Estados-Membros, e definir as condições de aproveitamento dos seus recursos energéticos, a escolha de várias fontes de energia e a estrutura geral do aprovisionamento de energia; |
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57. |
Reconhece a importância dos investimentos diretos da UE no estrangeiro relativos à construção e modernização da infraestrutura energética nos países em desenvolvimento; sublinha, em simultâneo, a necessidade de proteção jurídica adequada destes investimentos, podendo esta favorecer o alargamento do acervo da UE aos países terceiros (entre outros, através do reforço e do alargamento do Tratado que institui a Comunidade da Energia); |
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58. |
Assinala a importância de uma ampla cooperação na região Ártica, principalmente entre os países da esfera euro-atlântica; |
Sustentabilidade – reforçar parcerias com países fornecedores de energia e organizações internacionais
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59. |
Considera que a crescente procura de energia no mundo e a elevada concentração das reservas de combustíveis fósseis em países fortemente instáveis e antidemocráticos tornam a UE vulnerável e comprometem profundamente o desenvolvimento de políticas europeias comuns credíveis, eficazes e coerentes; |
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60. |
É de opinião que as parcerias energéticas da UE e o empenhamento da UE em instâncias mundiais como o G-20 devem ser utilizadas para promover políticas energéticas mais sustentáveis em países terceiros, melhorando, ao mesmo tempo, a transparência dos mercados, atenuando a volatilidade dos mercados internacionais e trabalhando no sentido de um mercado mundial da energia menos vulnerável a choques e perturbações do aprovisionamento; |
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61. |
Realça a necessidade de expandir as ligações entre a rede europeia de energia e os países vizinhos (Balcãs Ocidentais, vizinhos do Leste, países do Mar Cáspio, Norte de África e Médio Oriente) através da construção de novas interligações e da promoção de uma área de regulamentação mais vasta, alargando o mais possível as normas ambientais e de segurança da UE, a fim de assegurar que todos os tipos de centrais nucleares situadas perto das fronteiras da UE cumpram os mais elevados padrões de segurança nuclear; |
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62. |
Destaca a importância da prossecução de projetos de infraestrutura comum, nos termos definidos na proposta de regulamento relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias, da Comissão, e na sua comunicação intitulada "Prioridades em infraestruturas energéticas para 2020 e mais além; tendo em conta a importância estratégica destes projetos, considera essencial que os acordos resultantes com parceiros externos sejam adequadamente organizados em termos de prioridades, sustentavelmente desenvolvidos e rapidamente concluídos, no quadro de um sistema de mercado alicerçado em regras; |
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63 |
Salienta, relativamente ao diálogo UE-Rússia, no âmbito do qual a UE deveria falar a uma só voz, que a situação específica e dependente dos Estados-Membros da Europa Central e de Leste deve ser tida em conta, uma vez que a segurança do seu aprovisionamento energético só pode ser garantida através da interligação de toda a infraestrutura a nível da UE e da plena implementação das regras do mercado interno da energia; considera que questões importantes como o acesso a recursos energéticos, redes de energia e mercados de exportação de energia, a proteção do investimento, a interoperabilidade, a prevenção de crises e a cooperação, a concorrência leal e a fixação dos preços no setor da energia devem ser tidas em conta no âmbito do diálogo; realça que deve ser dada uma atenção especial à questão «Družba» e que devem ser tomadas medidas especiais a nível da UE, de modo a renovar os aprovisionamentos de petróleo através do corredor encerrado; |
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64. |
Salienta que, conforme os Estados-Membros vão ligando e integrando os seus mercados nacionais através de investimentos em infraestruturas e da aprovação de regulamentação comum, devem ser igualmente realizados esforços de colaboração com a Rússia no sentido de identificar medidas criativas e mutuamente aceitáveis destinadas a reduzir as discrepâncias entre os dois mercados energéticos; |
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65. |
Destaca a importância do diálogo sobre questões energéticas com a Rússia e de um roteiro UE-Rússia, tal como proposto pelo Conselho Energia; salienta a importância da cooperação em domínios de mútuo benefício, tais como a investigação comum e a transferência de tecnologia, principalmente na área da eficiência energética e das energias renováveis; |
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66. |
Apela a que o Tratado da Carta da Energia seja ampliado a mais países e que os participantes na Conferência da Carta da Energia desenvolvam esforços tendo em vista a obtenção de um acordo negociado conducente à total aceitação dos princípios da Carta da Energia e dos respetivos protocolos por parte da Rússia; |
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67. |
Exorta ao reforço da parceria estratégica com a Rússia através da celebração de um novo acordo de parceria e cooperação; salienta que o novo acordo deve ser totalmente conforme com as regras do mercado interno e com as disposições do terceiro pacote energético da UE, bem como com base no respeito mútuo e na reciprocidade; salienta que a Rússia já se encontra vinculada pelo Tratado da Carta da Energia, nos termos do seu artigo 45.o; manifesta a convicção de que a ratificação do Tratado da Carta da Energia pela Rússia produziria efeitos mutuamente benéficos nas relações bilaterais no setor da energia; |
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68. |
Salienta o papel da Assembleia Parlamentar Euronest, que contribuirá para o alcance dos objetivos da Parceria Oriental e, portanto, terá um impacto positivo nas questões relacionadas com a segurança energética; |
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69. |
Observa que os países do Espaço Económico Europeu já fazem parte do mercado interno da EU e que a sua cooperação é fundamental para alcançar os objetivos energéticos de 2020; acolhe favoravelmente as iniciativas atuais no sentido de intensificar a cooperação com a Suíça, as quais devem também visar a sua plena integração no mercado interno da energia da UE; |
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70. |
Está convicto de que a política energética externa da UE deverá tomar como base e promover os princípios da solidariedade, da transparência, da subsidiariedade, da sustentabilidade, da cooperação, da reciprocidade, uma abordagem de mercado baseada em regras e a coordenação entre a UE, os Estados-Membros e os países parceiros; crê que o respeito pelos objetivos horizontais estabelecidos no Tratado de Lisboa é fundamental para afirmar o papel da Europa na mudança do contexto político regional; convida o Conselho a mandatar a Comissão para iniciar negociações no sentido de transformar os atuais Memorandos de Entendimento em matéria de questões de energia com os Estados vizinhos em textos legalmente vinculativos; |
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71. |
Destaca a importância de prosseguir o desenvolvimento da Parceria África-União Europeia no setor da energia, lançada em 2010; |
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72. |
Manifesta-se convicto de que uma gestão mais eficaz a nível global melhoraria a cooperação com os países produtores, de trânsito e consumidores; considera, por conseguinte, que a UE deve desempenhar um papel fundamental na gestão internacional da política energética, no sentido de promover princípios transparentes e não discriminatórios, prosseguir o objetivo de sustentabilidade, reduzir os custos das transações e criar incentivos para os participantes no mercado competirem a nível de preços e qualidade; |
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73. |
Congratula-se com a inclusão do objetivo do acesso universal à energia em 2030 na comunicação intitulada "A política energética da UE: Estreitar os laços com parceiros para além das nossas fronteiras", e considera que, para os países em desenvolvimento, isso deve focar-se em energia descentralizada, sustentável e acessível, particularmente para as populações rurais e pobres; incentiva o apoio a esquemas de pagamento inovadores, com envolvimento privado e público, para tornar o preço da energia acessível aos consumidores finais; |
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74. |
Sublinha que a energia sustentável é uma força motriz do desenvolvimento e reitera o seu apelo a um programa específico de "energia e desenvolvimento", com um foco especial em soluções de energia renovável, eficiente, em pequena escala e descentralizada, e à promoção da capacidade de desenvolvimento e da transferência de tecnologia para assegurar a propriedade local; salienta que os projetos de energias renováveis em larga escala podem ser necessários para satisfazer, de forma sustentável, a procura crescente de energia dos centros urbanos e da indústria, particularmente nos países emergentes; insta a que esses projetos adiram sempre aos mais elevados critérios sociais e ambientais; |
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75. |
Apela, quando se trata de assuntos energéticos com os países em desenvolvimento, ao respeito dos principais objetivos de desenvolvimento da UE, da democracia e dos direitos humanos, no contexto de uma abordagem estratégica para o aprovisionamento seguro, sustentável e competitivo de energia, colocando no centro os interesses da população nos países em desenvolvimento; |
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76. |
No domínio da energia, destaca a importância da transparência, do controlo democrático e do envolvimento da sociedade civil nas relações com países terceiros; |
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77. |
Salienta a importância de continuar a incluir os princípios chave do comércio e do investimento, nomeadamente aqueles que promovem a igualdade para o investimento em matéria de energia sustentável, tanto no domínio dos acordos bilaterais como no dos enquadramentos legais multilaterais, tais como o Tratado da Carta da Energia e a OMC, tornando-os vinculativos através de mecanismos de resolução de litígios; |
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78. |
Considera que, paralelamente à cooperação em matéria de exploração, comércio e trânsito de produtos energéticos para a UE, existe também a necessidade de intensificar a cooperação em matéria de outras importantes questões relacionadas com a energia; solicita, portanto, o desenvolvimento de parcerias estratégicas no setor da energia entre a UE e importantes países terceiros, como os países BRIC e outros onde o consumo energético está a crescer rapidamente, nomeadamente nos seguintes domínios:
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79. |
Exorta a Comissão a exigir e impor o cumprimento dos mais elevados padrões internacionais de segurança nas centrais nucleares dos países vizinhos da UE, recorrendo a todos os instrumentos e tratados disponíveis, tais como a Convenção relativa à avaliação dos impactes ambientais num contexto transfronteiras (“Convenção de Espoo”) e a Convenção da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas sobre o acesso à informação, a participação do público e o acesso à justiça no domínio do ambiente (“Convenção de Aarhus”); exorta os países vizinhos da UE a realizar testes abrangentes sobre segurança nuclear e de esforço em relação ao risco nuclear à escala da UE, e insta a Comissão a facultar assistência técnica da UE para este efeito; |
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80. |
Insta a Comissão a promover em todos os acordos comerciais relevantes, incluindo no âmbito da OMC, a adoção dos princípios da Iniciativa para a Transparência das Indústrias Extrativas e as normas internacionais relativas à governação dos mercados da energia, incluindo a supressão gradual das subvenções aos combustíveis fósseis com objetivos quantificados; |
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81. |
Observa que é necessária uma panóplia de matérias-primas para as energias renováveis, para o armazenamento de eletricidade e outras aplicações avançadas de energia, incluindo terras raras cujo abastecimento é atualmente crítico; considera que é necessária uma ação coordenada da UE com outros líderes tecnológicos, incluindo os Estados Unidos e o Japão, no que diz respeito às atividades de investigação para a identificação de novas matérias-primas e de substâncias alternativas às matérias-primas ou para a redução da utilização de matérias-primas, o que gera novas incertezas em termos de segurança do aprovisionamento, toxicidade ou impacto ambiental; |
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82. |
A fim de promover a produção de energia globalmente segura e ambientalmente responsável, apoia o reforço e a promoção da proteção radiológica e das salvaguardas, das normas de segurança nuclear, de requisitos rigorosos para operações de exploração offshore de petróleo e gás, de segurança do transporte marítimo de petróleo bruto e produtos petrolíferos e GNL, bem como a cooperação no domínio das novas tecnologias, da IDI e da elaboração de normas internacionais; |
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83. |
Considera que os problemas colocados pelas alterações climáticas mundiais não podem ser atenuados sem o envolvimento dos grandes emissores, e incentiva a Comissão a estabelecer uma estratégia comum no sentido de alcançar uma solução global que abranja esses países; reconhece que as competências acumuladas no seio da UE, com base na nossa experiência com a conceção e implementação do regime de comércio de licenças de emissão (ETS), pode ser benéfica para países terceiros e exorta a Comissão a prestar assistência e a conceder incentivos a países terceiros na criação e conceção do seu próprio ETS com vista à vinculação de tais sistemas à UE; |
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84. |
Salienta a necessidade de uma perspetiva de políticas de longo prazo por parte da Europa que inclua novas parcerias globais e instrumentos de cooperação bilateral que permitam à UE desempenhar um papel fundamental no estabelecimento da agenda global em matéria de energia, assumindo para tal a liderança no estabelecimento de novas normas de mercado e encabeçando esforços internacionais em matéria de investigação tecnológica e inovação no domínio da energia; |
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85. |
Destaca a necessidade de melhorar a cooperação no domínio da IDI com os países terceiros com vista a fazer face aos desafios globais; considera que a UE deve trabalhar em estreita colaboração com os principais exportadores de biocombustíveis de países terceiros, a fim de assegurar que estas opções alternativas de energia limpa, que podem contribuir para a diversificação da oferta, possam ser verdadeiramente sustentáveis e que as alterações do uso indireto do solo com consequências negativas possam ser evitadas; sublinha que as fontes externas de biocombustíveis devem estar sujeitas às mesmas normas que as fontes da UE, principalmente nos domínios ambiental e climático; está convicto de que a União deve promover a adoção de tecnologias de biocombustível de segunda e terceira geração, tanto a nível interno como a nível externo; |
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86. |
Chama a atenção para a complexa relação entre energia, fornecimento de alimentos e segurança, especialmente no que diz respeito aos biocombustíveis, que podem ter um impacto social e ambiental negativo nos países em desenvolvimento; considera que o direito à alimentação tem de ter precedência sobre o objetivo da UE em matéria de energias renováveis para os biocombustíveis; |
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87. |
Observa que a expansão dos agrocombustíveis tem assentado maioritariamente na expansão da monocultura industrial em larga escala, alargando, assim, práticas agrícolas que são nocivas para o ambiente, a biodiversidade, a fertilidade do solo e a disponibilidade de água; expressa a sua preocupação pelo facto de que, ao incentivar a concentração da propriedade da terra, a expansão dos biocombustíveis possa ter consequências dramáticas em termos de violação dos direitos fundiários, perda do acesso a recursos naturais vitais, desflorestação e degradação do ambiente; |
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88. |
Expressa a sua preocupação relativamente à ausência de qualquer critério vinculativo de sustentabilidade para a produção de biomassa no quadro da Diretiva Energias Renováveis; considera que, nessas circunstâncias, a bioenergia poderia desempenhar um papel negativo na luta contra as alterações climáticas e tornar-se um estímulo adicional à apropriação de terras, à insegurança alimentar, à desflorestação e à degradação da floresta nos países em desenvolvimento; insta a Comissão, consequentemente, a desenvolver critérios de sustentabilidade juridicamente vinculativos, que permitam evitar as consequências negativas climáticas, ambientais e sociais decorrentes da produção e utilização de biomassa para fins energéticos; |
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89. |
Convida a UE a criar uma política de produção sustentável de biomassa e da sua utilização para fins energéticos, capaz de responder aos requisitos da política relativa às alterações climáticas, e que seja também coerente com a política de cooperação para o desenvolvimento da União. |
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90. |
Está convicto de que a UE deve garantir que a energia se torne uma componente fundamental dos seus programas de ajuda externa, uma vez que o aceso à energia, essencial para o desenvolvimento económico, permanece um desafio nos países em desenvolvimento; |
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91. |
Acredita que a cooperação no desenvolvimento e implantação de tecnologias orientadas para o futuro no domínio da energia devem ocupar um lugar central na cooperação entre a UE e os seus parceiros industrializados e as economias emergentes; |
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92. |
Considera que a UE deve colocar as questões relativas à energia no centro de iniciativas europeias tais como a Parceria Oriental, a União para o Mediterrâneo e a Política Europeia de Vizinhança; |
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93. |
Solicita à Comissão que elabore roteiros de energia comuns com todos os principais fornecedores de energia e países de trânsito estrategicamente importantes, e que crie parcerias com países que enfrentem desafios semelhantes em matéria de energia e partilhem valores semelhantes, nomeadamente com o objetivo de promover a cooperação a nível tecnológico, de investigação e industrial, e que estabeleça normas comuns em matéria de tecnologias de energia renovável, eficiência energética, veículos elétricos, tecnologias energéticas novas e não convencionais, segurança da perfuração offshore e segurança e não-proliferação nuclear; |
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94. |
Com o objetivo de assegurar o acesso à energia para todos, e em conformidade com o Objetivo de Desenvolvimento do Milénio, reafirma a importância de aumentar o IDE da UE na construção e modernização de infraestruturas energéticas e na eficiência energética nos países em desenvolvimento através da capacidade de produção de energia a partir de fontes renováveis, bem como do apoio à criação de quadros legislativos adequados, a fim de contribuir para a diversificação do seu pacote energético, reforçando, ao mesmo tempo, a proteção dos investimentos europeus nesses países por meios legais apropriados; |
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95. |
Apela a uma ação coordenada com outros líderes tecnológicos (por exemplo, EUA e Japão) para fazer face a desafios emergentes, tais como a escassez de matérias-primas, incluindo terras raras, que afetam a implantação de tecnologias de energias renováveis, o armazenamento de energia e as aplicações de energia avançadas; |
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96. |
Solicita que os Programas de Cooperação em matéria de Energia entre a UE e países em desenvolvimento facilitem o estabelecimento de estruturas de mercado e de quadros regulamentares pertinentes que assegurem aos consumidores internos o usufruto das vantagens das energias renováveis a custos adequados; |
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97. |
Considera que as regras de segurança nuclear estritas em vigor na UE devem ser refletidas nas estratégias da UE com os países externos, principalmente os países vizinhos nos quais operam ou estão planeadas centrais nucleares, que podem ter consequências significativas na segurança da UE; |
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98. |
Congratula-se, neste contexto, com o recente compromisso do Conselho Económico Transatlântico e do Conselho de Energia UE-EUA destinado a fomentar a cooperação em matéria de segurança energética, normas aplicáveis a redes inteligentes, tecnologia sobre hidrogénio e células de combustível, energias renováveis e outras tecnologias de energia limpa, eficiência energética e políticas eficazes, bem como a facilitar o comércio e a colocar as tecnologias de energia limpa no mercado; solicita que as conclusões do Conselho de Energia UE-EUA sejam transmitidas às estruturas decisórias; |
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99. |
Sublinha a necessidade de aprofundar o diálogo sobre questões estratégicas de interesse mútuo no domínio da energia, fomentar a cooperação em matéria de política energética e reforçar a colaboração em investigação com os Estados Unidos, em especial no domínio de tecnologias de produção e transporte eficientes do ponto de vista energético; exorta à constituição de uma parceria de segurança energética com os EUA baseada na atual cooperação no âmbito do Conselho da Energia UE-EUA; |
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100. |
Realça a necessidade de o Conselho Económico Transatlântico encorajar a cooperação sobre os regimes regulamentares, a investigação no domínio da energia sustentável e da eficiência energética, a investigação no domínio da fusão e da segurança nuclear, entre outras matérias, e apela à realização de diálogos regulares sobre a energia com a Rússia e outros parceiros, a fim de desenvolver e fazer aplicar com mais eficácia as regras internacionais relativas à produção, transporte, trânsito, armazenagem e transformação de energia de forma segura e eficiente, bem como o comércio bilateral de novas tecnologias e produtos energéticos, como os biocombustíveis; |
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101. |
Insta a Comissão a aumentar a sua cooperação com a Agência Internacional da Energia, que fornece informações e dados vitais sobre planeamento de energia; considera que a UE e todos os Estados-Membros que não são membros da AIE devem passar a sê-lo; |
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102. |
Saúda a participação da UE no projeto do Reator Termonuclear Experimental Internacional (RTEI) e no Fórum Internacional Geração IV (FIG); |
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103. |
Convida a UE e os Estados-Membros a cooperarem mais com a Organização para a Segurança e Cooperação na Europa nas questões relacionadas com a segurança e a proteção de infraestruturas energéticas críticas; |
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104. |
Solicita ao Conselho e à Comissão que trabalhem com os EUA e outros aliados no domínio da proteção das infraestruturas energéticas em relação a ataques cibernéticos; sublinha que, conforme caminhamos no sentido de uma rede "inteligente", este risco, que as medidas de segurança tradicionais não conseguem evitar, assumirá um papel ainda mais importante na proteção das infraestruturas críticas; |
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105. |
Acolhe favoravelmente a proposta de "Parceria da Energia UE-Sul do Mediterrâneo"; considera que esta parceria deve incidir sobre o enorme potencial energético renovável (solar) desta região e entende que deve pôr em prática as medidas necessárias tendentes a garantir a satisfação das necessidades energéticas importantes dos países do sul do Mediterrâneo com base em soluções sustentáveis; |
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106. |
Reitera o facto de que a cooperação no domínio da política energética externa deve contribuir para a promoção, e não para o declínio, dos valores fundamentais da União, tais como o respeito pelos direitos humanos, a democracia, a boa governação, o Estado de direito, o diálogo social, o respeito mútuo, a utilização responsável dos recursos naturais, o combate às alterações climáticas e a proteção geral do ambiente, e deve fomentar a paz e estar em consonância com as políticas externas da União; |
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107. |
Apela ao Conselho e à Comissão para que elaborem, em cooperação com o Serviço Europeu para a Ação Externa e até ao final de 2013, um roteiro preciso baseado na comunicação da Comissão “relativa à segurança do aprovisionamento energético e à cooperação internacional; A política energética da UE: Estreitar os laços com parceiros para além das nossas fronteiras” (COM(2011)0539), conducente à definição de uma política energética externa eficaz, que indique os objetivos, metas e etapas a curto, médio e a longo prazos, bem como um calendário específico para a respetiva concretização; |
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108. |
Realça a importância da região do Mar Negro em termos de diversificação das fontes de energia e rotas de aprovisionamento, do potencial energético renovável e da sua posição geoestratégica como porta de acesso à região do Mar Cáspio, ao Médio Oriente e à Ásia Central; considera que a Comissão e os Estados-Membros devem fornecer apoio à cooperação energética multilateral nos domínios da integração dos mercados, dos quadros regulamentares e das infraestruturas; destaca, neste contexto, a importância chave do Corredor Meridional, do projeto Nabucco e do gasoduto transcaspiano, bem como de outros projetos de menor dimensão; |
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109. |
Reconhece a contribuição para o GMES para a determinação das fontes de energia solar da terra a partir do espaço; insta a Comissão, tendo em conta o facto de o GMES ter identificado que as zonas desérticas recebem uma maior quantidade de energia solar num dia do que toda a Humanidade num ano, a criar parcerias com países que possuam vastas zonas desérticas, principalmente em África, e a desenvolver estratégias e tecnologias para a utilização eficaz deste potencial energético, nomeadamente através da utilização dos mecanismos de cooperação e desenvolvimento previstos no pacote de medidas no domínio da energia e das alterações climáticas; |
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110. |
Apela a um novo alargamento do Tratado da Comunidade da Energia (TCE) a mais países vizinhos da UE, nomeadamente os países da Parceria Oriental e as repúblicas da Ásia Central; sublinha que a Comissão deve garantir e controlar a aplicação oportuna e rigorosa das normas da UE no domínio energético pelos membros do TCE, condicionando, em especial, a concessão de fundos da UE ao cumprimento das obrigações previstas no Tratado; |
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111. |
Considera que o acesso à energia sustentável é um fator fundamental para o desenvolvimento e insta a UE a concentrar as suas atividades de desenvolvimento em auxiliar os países em desenvolvimento no sentido de promoverem políticas energéticas sustentáveis, reformas, desenvolvimento de infraestruturas, condições de investimento favoráveis e eficiência energética; |
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112. |
Apela a um diálogo especial sobre energia com os países da região do Mar Cáspio e congratula-se com o trabalho no domínio da cooperação para o desenvolvimento desta região; apela à Comissão para que continue a trabalhar no sentido de reforçar as relações da UE com o Azerbaijão e o Turquemenistão; |
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113. |
Reafirma que as prioridades da política energética externa da UE devem encontrar-se adequadamente refletidas nos instrumentos financeiros externos pós-2013; |
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114. |
Salienta a importância da cooperação no âmbito da plataforma de segurança energética da Parceria Oriental, a fim de promover a introdução de normas europeias na política energética e nas regulamentações e de apoiar o desenvolvimento da infraestrutura e das ligações, a eficiência energética e a utilização de fontes renováveis; congratula-se com a iniciativa da criação da parceria para promover a eficiência energética e a proteção do ambiente na Europa Oriental (E5P), e deseja que, além da Ucrânia, também os outros países da Parceria Oriental participem, muito em breve, nesta iniciativa; |
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115. |
Recorda as recentes tensões no Mediterrâneo Oriental relativas à existência de hidrocarbonetos; salienta que a energia deveria ser utilizada como meio de promoção da paz, cooperação e estabilidade na região; |
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* *
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116. |
Encarrega o seu presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO C 99 E de 3.4.2012, p. 64.
Quarta-feira, 13 de junho de 2012
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15.11.2013 |
PT |
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CE 332/42 |
Quarta-feira, 13 de junho de 2012
Quadro Financeiro Plurianual e recursos próprios
P7_TA(2012)0245
Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de junho de 2012, sobre o quadro financeiro plurianual e os recursos próprios (2012/2678(RSP))
2013/C 332 E/05
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), |
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— |
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 311.o e 312.o, |
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— |
Tendo em conta a sua resolução, de 8 de junho de 2011, sobre "Investir no futuro: um novo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para uma Europa competitiva, sustentável e inclusiva" (2), |
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— |
Tendo em conta as propostas da Comissão, de 29 de junho de 2011, intituladas "Um orçamento para a Europa 2020", |
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— |
Tendo em conta o artigo 110.o, n.o 2, do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que, nos termos do artigo 312.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o Conselho, deliberando por unanimidade, após aprovação do Parlamento Europeu, deve adotar um regulamento que estabelece o quadro financeiro plurianual; |
|
B. |
Considerando que, nos termos do artigo 311.o do TFUE, a União deve dotar-se dos meios necessários para atingir os seus objetivos e realizar com êxito as suas políticas, e que o orçamento é integralmente financiado por recursos próprios; |
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C. |
Considerando que a Presidência dinamarquesa em exercício tenciona apresentar ao Conselho Europeu de junho um quadro de negociação, em que propõe opções para todos os aspetos das negociações, incluindo a vertente da receita, sem avançar, porém, com quaisquer números nesta fase; |
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D. |
Considerando que, na sua já referida resolução de 8 de junho de 2011, estabeleceu as suas prioridades políticas para o próximo quadro financeiro plurianual, tanto em termos legislativos como em termos orçamentais, proporcionando uma base sólida para as negociações; |
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E. |
Considerando que os programas plurianuais relacionados com o próximo quadro financeiro plurianual serão adotados pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho de acordo com o processo legislativo ordinário; |
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F. |
Considerando que tem repetidamente apelado à criação de um sistema de recursos próprios novo e autêntico; |
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1. |
Salienta que o orçamento da UE é um orçamento de investimento com um forte efeito de alavanca, uma vez que 94 % das suas dotações se destinam a estimular o crescimento económico e o emprego, bem como o papel da União enquanto ator num mundo globalizado; salienta que, apesar da sua reduzida dimensão - apenas 2 % das despesas públicas da União - os agregados orçamentais da UE atuam como um catalisador e proporcionam economias de escala e produzem efeitos transfronteiriços que permitem a consecução dos objetivos políticos comummente acordados da UE; manifesta a sua firme convicção de que o orçamento da UE é um poderoso instrumento para aumentar os investimentos estratégicos com valor acrescentado europeu e recolocar a economia europeia no bom caminho, através do crescimento e da criação de emprego e, simultaneamente, do fomento da coesão económica e social em toda a União; realça, por conseguinte, a necessidade de o orçamento da UE desempenhar um papel estratégico, a par das medidas de consolidação orçamental impostas atualmente aos orçamentos nacionais; |
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2. |
Recorda que aprovou, por maioria esmagadora, o relatório da Comissão Especial sobre os Desafios Políticos e os Recursos Orçamentais para uma União Europeia Sustentável Após 2013 (SURE) na sua resolução de 8 de junho de 2011, cujo conteúdo continua a ser plenamente válido e que deve ser considerado como uma base de negociação para o próximo quadro financeiro plurianual 2014-2020; reitera que não será possível alcançar os objetivos políticos da União sem um adequado financiamento com base num orçamento europeu sólido; insiste em que a estratégia Europa 2020, aprovada por todos os 27 Estados-Membros, vai contribuir para que a União recupere da crise e saia dela ainda mais forte, graças à criação de emprego e a um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo; reitera a sua oposição a toda e qualquer proposta que não permita à União desempenhar a sua missão e cumprir os compromissos políticos já assumidos ou fazer face às novas responsabilidades; |
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3. |
Insiste em que o orçamento da UE deve apresentar um equilíbrio adequado entre as receitas provenientes de verdadeiros recursos próprios e as despesas, tal como o exige o Tratado; declara a sua indisponibilidade para aprovar o próximo regulamento relativo ao quadro financeiro plurianual se não houver um acordo político sobre a reforma do sistema de recursos próprios que suprima os reembolsos e outros mecanismos de correção existentes e ofereça uma maior transparência, equidade e sustentabilidade; acolhe com satisfação as propostas legislativas da Comissão, de 29 de junho de 2011, sobre a reforma do sistema de recursos próprios, incluindo as propostas relativas ao imposto sobre as transações financeiras (ITF) e sobre um novo recurso próprio da UE baseado no IVA, cujo fim é reduzir em 40 %, até 2020, a percentagem das contribuições dos Estados-Membros baseadas no RNB para o orçamento da UE, contribuindo assim para a consolidação dos esforços dos Estados-Membros; |
|
4. |
Atendendo ao ambiente macroeconómico e aos desafios colocados por um mundo em mudança, e a fim de garantir uma melhor e mais eficiente utilização dos fundos da UE, insiste que o quadro financeiro plurianual 2014-2020 tem de conferir uma maior flexibilidade orçamental, tanto no interior das rubricas como entre elas, bem como entre os exercícios dentro do quadro financeiro plurianual, no sentido de garantir que os recursos orçamentais se possam ajustar adequadamente à evolução das circunstâncias e às novas prioridades; insiste no princípio da unidade do orçamento da UE, salientando que todas as políticas e programas da UE devem ser incluídos no quadro financeiro plurianual e beneficiar do financiamento adequado, contribuindo assim para a transparência, previsibilidade e responsabilidade; |
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5. |
Insiste em que as posições políticas acordadas pelo Conselho Europeu devem ser negociadas entre o Parlamento e o Conselho, representado pelo Conselho "Assuntos Externos", antes de o Conselho apresentar formalmente as suas propostas, a fim de obter a aprovação pelo Parlamento do regulamento relativo ao quadro financeiro plurianual nos termos do artigo 312.o do TFUE; salienta que as negociações sobre as propostas legislativas relativas aos programas plurianuais prosseguirão no quadro do processo legislativo ordinário e serão concluídas logo que seja obtido um acordo sobre os seus envelopes financeiros; manifesta a sua determinação de utilizar plenamente, se necessário, as suas competências legislativas ordinárias consagradas no Tratado; |
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6. |
Considera que os objetivos e as políticas do quadro financeiro plurianual devem ser acordados antes de serem inscritos os respetivos montantes e salienta que o Parlamento e o Conselho devem encetar verdadeiras negociações sobre todos os aspetos relacionados com o quadro financeiro plurianual antes de fixar o montante dos envelopes e de proceder aos últimos ajustamentos do pacote global do quadro financeiro plurianual; manifesta a sua adesão ao princípio de que «nada está acordado antes de tudo estar acordado» enquanto método de trabalho adequado; |
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7. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos nacionais dos Estados-Membros, bem como às restantes instituições e órgãos interessados. |
(1) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(2) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0266.
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15.11.2013 |
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CE 332/44 |
Quarta-feira, 13 de junho de 2012
Negociações comerciais da UE com o Japão
P7_TA(2012)0246
Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de junho de 2012, sobre as negociações comerciais da UE com o Japão (2012/2651(RSP))
2013/C 332 E/06
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta o artigo 3.o, n.o 1, alínea e), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), |
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— |
Tendo em conta o artigo 218.o, n.os 2 e 10, do TFUE, |
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— |
Tendo em conta o relatório da "Copenhagen Economics" intitulado "Assessment of barriers to trade and investment between the EU and Japan" (avaliação das barreiras às trocas comerciais e aos investimentos entre a União Europeia e o Japão), publicado em 30 de novembro de 2009, |
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— |
Tendo em conta a Declaração Comum adotada na 19.a Cimeira UE-Japão, que se realizou em Tóquio, em 28 de abril de 2010, |
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— |
Tendo em conta os resultados da consulta pública da Comissão sobre as relações comerciais UE-Japão, publicados em 21 de fevereiro de 2011, |
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— |
Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu de 24. e 25 de março de 2011, |
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— |
Tendo em conta a sua resolução de 11 de maio de 2011 sobre as relações comerciais UE-Japão (1), |
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— |
Tendo em conta a Declaração Comum adotada na 20.a Cimeira UE-Japão, que se realizou em Bruxelas, em 28 de maio de 2011, |
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— |
Tendo em conta o artigo 90.o, n.o 2, e o artigo 110.o, n.o 2, do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que o Conselho e a Comissão assinalaram que a capacidade do Japão para remover as barreiras regulamentares ao comércio constitui um pressuposto do início das negociações relativas ao acordo comercial UE-Japão, promovendo assim uma integração económica mais estreita entre estes dois parceiros comerciais estratégicos; |
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B. |
Considerando que na 20.a Cimeira UE-Japão, que se realizou em 28 de maio de 2011, em Bruxelas, os líderes da cimeira decidiram que as duas partes iniciariam conversações para definir o âmbito e o nível de ambição das referidas negociações; |
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C. |
Considerando que foi criado um grupo para a definição do âmbito, a fim de avaliar qual é o entendimento comum relativamente ao âmbito e nível de ambição das potenciais negociações comerciais entre o Japão e a UE; |
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1. |
Solicita ao Conselho que não autorize a abertura das negociações comerciais enquanto o Parlamento não se pronunciar sobre o mandato de negociação proposto, com base num relatório da comissão competente; |
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2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão. |
(1) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0225.
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15.11.2013 |
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CE 332/45 |
Quarta-feira, 13 de junho de 2012
Guiné-Bissau
P7_TA(2012)0247
Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de junho de 2012, sobre o golpe militar na Guiné-Bissau (2012/2660(RSP))
2013/C 332 E/07
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta a primeira volta das eleições presidenciais de 18 de março de 2012 e a segunda volta prevista para 29 de abril de 2012 na Guiné-Bissau, |
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— |
Tendo em conta as declarações do Conselho de Segurança das Nações Unidas (ONU) de 31 de março, 13 e 21 de abril e 8 de maio de 2012, e a sua resolução 2048 de 18 de maio de 2012 sobre a Guiné-Bissau, |
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— |
Tendo em conta as declarações do Presidente da Comissão da Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO) de 6, 12 e 19 de abril de 2012 sobre a Guiné-Bissau, |
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— |
Tendo em conta as declarações da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 12 e 14 de abril de 2012, |
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— |
Tendo em conta as declarações do Secretário-Geral da ONU de 13 e 16 de abril de 2012, |
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Tendo em conta a declaração do Presidente da Comissão Europeia de 13 de abril de 2012, |
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Tendo em conta a declaração da Presidência da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) de 13 de abril de 2012, |
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Tendo em conta as resoluções da oitava e nona reuniões extraordinárias do Conselho de Ministros da CPLP de 14 de abril e 5 de maio de 2012, |
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Tendo em conta a declaração do Secretário-Geral da Organização Internacional da Francofonia (OIF) de 16 de abril de 2012, |
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Tendo em conta as decisões do Conselho para a Paz e Segurança da União Africana de 17 e 24 de abril de 2012, |
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Tendo em conta a decisão do Conselho Permanente de OIF de 18 de abril de 2012, |
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— |
Tendo em conta a declaração conjunta do Grupo do Banco Africano de Desenvolvimento (BAFD) e do Grupo do Banco Mundial (GBM) de 19 de abril de 2012, |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho da União Europeia, de 23 de abril e 3 de maio de 2012, |
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— |
Tendo em conta os Comunicados Finais da Cimeira Extraordinária dos Chefes de Estado e de Governo da CEDEAO de 26 de abril e de 3 de maio 2012, |
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— |
Tendo em conta as sanções diplomáticas, económicas e financeiras impostas à Guiné-Bissau pela CEDEAO em 29 de abril e 31 de maio de 2012, |
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— |
Tendo em conta o relatório especial do Secretário-Geral da ONU de 30 de abril de 2012, |
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— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 377/2012 do Conselho, de 3 de maio de 2012, relativo a certas medidas restritivas contra determinadas pessoas, entidades e organismos que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade da República da Guiné-Bissau, e o Regulamento de Execução do Conselho (UE) n.o 458/2012, de 31 de maio de 2012, que dá execução ao n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 377/2012, |
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— |
Tendo em conta a Declaração da Presidência, de 18 de maio de 2012, em nome da União Europeia, |
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— |
Tendo em conta as suas resoluções de 12 de março de 2009 sobre a Guiné-Bissau (1), de 10 de março de 2010 sobre a Aplicação da Estratégia Europeia de Segurança e da Segurança Comum e Política de Defesa (2), e de 11 de maio de 2011 sobre o relatório anual do Conselho ao Parlamento Europeu sobre os principais aspetos e as opções fundamentais da Política Externa e de Segurança Comum em 2009 (3), |
|
— |
Tendo em conta o acordo de Cotonu, especificamente os artigos 1.o, 8.o, 9.o, 10.o, 11.o, 20.o e 33.o, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 110.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que, em 12 de abril de 2012, membros das Forças Armadas tomaram o poder à força na Guiné-Bissau e detiveram o Presidente interino, Raimundo Pereira, e o Primeiro-Ministro, Carlos Gomes Júnior; |
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B. |
Considerando que esta ação ilegítima ocorreu no dia anterior ao início da campanha eleitoral para a segunda volta das eleições presidenciais na Guiné-Bissau; |
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C. |
Considerando que a transparência do processo eleitoral na Guiné-Bissau, no qual o Primeiro-ministro Gomes Júnior tinha obtido 48,7 % dos votos na primeira volta, foi reconhecida a nível nacional e internacional; |
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D. |
Considerando que o golpe militar foi amplamente condenado pela comunidade internacional; |
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E. |
Considerando que os líderes militares e certos partidos de oposição decidiram, sob os auspícios da CEDEAO, instituir um Conselho Nacional de Transição e um Governo de Transição sem o consentimento das legítimas instituições políticas do país; |
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F. |
Considerando que décadas de instabilidade política na Guiné-Bissau conduziram o país a uma profunda crise política, de governação e humanitária; |
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G. |
Considerando que as chefias militares da Guiné-Bissau têm interferido repetidamente e de forma intolerável na vida política do país, e que estas interferências têm tido um impacto extremamente negativo no processo de institucionalização da democracia e do Estado de Direito, bem como na segurança da população e no desenvolvimento económico; |
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H. |
Considerando que a instabilidade na Guiné-Bissau não só previne um combate eficaz ao tráfico de droga, como representa uma ameaça à consolidação da paz no país e à estabilidade da região da África Ocidental; |
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I. |
Considerando que a dotação total da União Europeia prevista para a Guiné-Bissau ao abrigo do décimo Fundo Europeu de Desenvolvimento (2008-2013) ascende a 102,8 milhões de euros; |
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J. |
Considerando que a economia da Guiné-Bissau é uma das mais pobres e das mais dependentes na região da África ocidental, e que a ajuda internacional representa uma parcela do orçamento do Estado equivalente a 80 %; |
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K. |
Considerando que a situação política atual do país desvia a atenção das necessidades da população e do crescimento da crise humanitária que nele se regista; |
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L. |
Considerando que a Missão de Reforma do Setor da Segurança (SSR) na Guiné-Bissau, lançada em junho de 2008 e levada a cabo ao abrigo da Política Comum de Segurança e de Defesa, considerou, em 30 de setembro de 2010, o seu mandato concluído e abandonou o país; |
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1. |
Condena veementemente a tomada inconstitucional do poder pelas Forças Armadas da Guiné-Bissau em 12 de abril de 2012; |
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2. |
Toma nota da libertação do presidente interino e do primeiro-ministro em 27 de abril de 2012 e do facto de que foram forçados a deixar o país, e exige que ambos possam retomar livremente o pleno exercício dos seus direitos civis e políticos; |
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3. |
Exige absoluto respeito pela integridade física de todos os funcionários públicos e de outros cidadãos detidos por militares rebeldes e apela à sua libertação incondicional e ao fim da violência, saque e intimidação; |
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4. |
Condena a violenta repressão das manifestações pacíficas, apelando ao restabelecimento do Estado de direito, em especial o que teve lugar em 25 de maio de 2012, em Bissau; |
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5. |
Exorta todos os envolvidos a cessarem de imediato as suas ações violentas e ilegais e relembra a promessa do exército de respeitar a Constituição da Guiné-Bissau; |
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6. |
Apela a que a comunidade internacional exerça toda a influência necessária e forneça todo o apoio para realizar uma investigação cabal destas ações ilegais e para levar a julgamento os seus responsáveis; |
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7. |
Rejeita a constituição dos autoproclamados "Comando Militar", "Conselho Nacional de Transição" e "Governo de Transição", sublinha que não reconhece a autoproclamação de instituições militares ou de transição, e insta a comunidade internacional a agir da mesma forma; |
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8. |
Recorda e subscreve o princípio da CEDEAO de tolerância zero para o poder obtido ou mantido por meios inconstitucionais e antidemocráticos e considera que o acordo transitório na Guiné-Bissau contradiz descaradamente este princípio, viola a Constituição do país e legitima o golpe de Estado; |
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9. |
Exige o imediato restabelecimento da ordem constitucional e do estado de direito e a conclusão do processo eleitoral, incluindo as eleições legislativas, para permitir que o povo da Guiné-Bissau decida sobre o seu futuro por meio de eleições livres e justas; |
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10. |
Rejeita quaisquer aproveitamentos externos da atual situação que coloquem em causa a soberania do povo guineense e a integridade territorial e independência da Guiné-Bissau; |
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11. |
Solicita o pleno restabelecimento e garantia das liberdades fundamentais, incluindo a liberdade de expressão e de imprensa, a liberdade de reunião e de associação, e a liberdade de circulação; |
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12. |
Apela à resolução dos litígios por meios políticos e pacíficos no âmbito das legítimas instituições da Guiné-Bissau; |
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13. |
Exorta os partidos políticos a chegarem a consenso sobre um processo de reforma abrangente das Forças Armadas, da Polícia, do setor da segurança e do sistema de Justiça como primeiro passo no sentido da estabilidade política; |
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14. |
Apoia os esforços nacionais e internacionais que visam restaurar a confiança entre atores políticos, militares e forças de segurança e a sociedade civil, a fim de fazer regressar o país à normalidade constitucional; |
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15. |
Reafirma a sua convicção de que existe o perigo de que a Guiné-Bissau permaneça militarmente instável e incapaz de fazer face a uma corrupção omnipresente ou de deixar de ser um país-chave para o tráfico de droga, enquanto as suas instituições permanecerem estruturalmente débeis; |
|
16. |
Sublinha a importância de instituir um "Grupo de Contacto em Situações de Crise" para a Guiné-Bissau, sob a coordenação da ONU, com representantes da União Africana, da CEDEAO e da CPLP, como mencionado no relatório especial do Secretário-Geral da ONU de 30 de abril de 2012 sobre a situação na Guiné-Bissau, e exorta a que a UE faça parte desse grupo; |
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17. |
Apoia a vontade da UE para cooperar com os estados da África Ocidental e os seus parceiros regionais e internacionais, incluindo a ONU, a União Africana, a CPLP e a CEDEAO, com vista a instituir uma parceria eficaz, capaz de contribuir para a pacificação e a estabilização a longo prazo da Guiné-Bissau; |
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18. |
Congratula-se com as lamentáveis mas necessárias sanções diplomáticas, económicas e financeiras impostas pela CEDEAO à Guiné-Bissau, as medidas restritivas adotadas pelo Conselho da União Europeia contra determinadas pessoas, entidades e organismos que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade da República da Guiné-Bissau, e a proibição de viajar imposta a certos indivíduos pelo Conselho de Segurança da ONU; |
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19. |
Apela a um acompanhamento permanente e estreito da situação na Guiné-Bissau por todos os parceiros internacionais e para que estes estejam preparados para rever a adequação das medidas adotadas, incluindo a necessidade de as mesmas serem reforçadas, ao mesmo tempo que não poupem esforços para evitar quaisquer efeitos negativos sobre a população; |
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20. |
Toma nota da decisão da CEDEAO de destacar sua força de alerta para garantir a retirada da Missão de Assistência Técnica Militar Angolana (MISSANG) e da chegada do seu primeiro contingente à Guiné-Bissau; |
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21. |
Saúda a proposta da CPLP de constituir uma força de estabilização para a Guiné-Bissau no âmbito da ONU e do mandato definido pelo Conselho de Segurança da ONU, em conjunto com a CEDEAO, a União Africana e a UE, tendo em conta a experiência da Missão de Angola na Guiné-Bissau (MISSANG); |
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22. |
Apela ao Conselho a que proporcione aconselhamento e assistência em apoio à urgente reforma dos setores da defesa e da segurança na Guiné-Bissau e a que pondere apoiar efetivamente o recurso a uma nova operação de estabilização internacional no âmbito da PESD; |
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23. |
Incentiva a União Europeia, a ONU, a União Africana, a CEDEAO e a CPLP a coordenarem em conjunto as diversas forças militares dos países vizinhos que já se encontram no terreno, incluindo as de Angola, da Nigéria, do Senegal e do Burquina Faso; |
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24. |
Insta a União Europeia a que solicite às autoridades dos países que enviaram forças militares e de segurança — todos eles parceiros ACP — a garantia de que essas forças não serão utilizadas para apoiar a ordem ilegítima instaurada pelos autores do golpe nem as autoproclamadas autoridades de transição, nem tão-pouco para cometer abusos dos Direitos Humanos contra o povo da Guiné-Bissau; |
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25. |
Lamenta o termo da missão SSR na Guiné-Bissau em 2010; |
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26. |
Convida a VP/AR e o Conselho a estudarem a possibilidade de enviar uma nova missão SSR à Guiné-Bissau, com um mandato reforçado para ajudar a reforma dos setores da segurança e da defesa, promover o reforço das capacidades, a reforma da administração pública e o apoio do Estado de direito, assim que as autoridades legítimas recuperem o pleno exercício da governação na Guiné-Bissau e solicitem essa missão; |
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27. |
Exorta mais uma vez o Conselho e a VP/AR a ponderarem novas formas de ajudar o legítimo governo da Guiné-Bissau a combater o tráfico de droga e a criminalidade organizada, evitando que este país se transforme em mais um malogrado Estado de narcotráfico; |
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28. |
Recorda que o narcotráfico na Guiné-Bissau é canalizado para o mercado europeu e se articula com outras redes criminosas que operam na região, incluindo as do terrorismo no Sahel e na Nigéria, em particular; |
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29. |
Apela ao reforço do compromisso internacional e da UE, no sentido de construir um Estado democrático e estável na Guiné-Bissau; |
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30. |
Chama a atenção para a situação humanitária na Guiné-Bissau, em particular para as pessoas deslocadas internamente e os refugiados, para o risco de epidemias e para o perigo para a segurança alimentar e a saúde, e pede à UE e à comunidade internacional que tomem imediatamente medidas de auxílio concretas e adequadas; |
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31. |
Apela à Comissão para que prossiga a sua ajuda humanitária e o apoio direto à população; |
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32. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, aos governos dos Estados-Membros, bem como aos Secretários-Gerais da ONU e da CEDEAO, às instituições da União Africana, à Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE, ao secretariado da CPLP e ao Governo e Parlamento da Guiné-Bissau. |
(1) JO C 87 E de 1.4.2010, p. 178.
(2) JO C 349 E de 22.12.2010, p. 63.
(3) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0227.
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15.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 332/49 |
Quarta-feira, 13 de junho de 2012
Sudão e Sudão do Sul
P7_TA(2012)0248
Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de junho de 2012, sobre a situação no Sudão e no Sudão do Sul (2012/2659(RSP))
2013/C 332 E/08
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre o Sudão, |
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— |
Tendo em conta a Resolução 2046 (2012) do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre o Sudão e o Sudão do Sul, de 2 de maio de 2012, |
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— |
Tendo em conta a declaração da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança/Vice-Presidente da Comissão, Catherine Ashton, que se congratula com a Resolução 2046 (2012) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 2 de maio de 2012, |
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— |
Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre o Sudão, de 31 de janeiro de 2011, e a Decisão do Conselho, de 23 maio 2011 (1), |
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Tendo em conta o Memorando de Entendimento sobre Não-Agressão e Cooperação assinado em 10 de fevereiro de 2012 pelo Sudão e pelo Sudão do Sul, |
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— |
Tendo em conta as Declarações de 28 de março e 11 de abril de 2012 do Porta-Voz da Alta Representante da UE, Catherine Ashton, sobre os confrontos armados na fronteira entre o Sudão e o Sudão do Sul, |
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— |
Tendo em conta a Declaração da União Africana, de 17 de abril de 2012, que insta o Sudão e o Sul do Sudão a agirem com responsabilidade e a acatarem os apelos feitos pela União Africana e pela comunidade internacional para que ponham um fim imediato ao atual conflito entre os dois países, |
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— |
Tendo em conta a Declaração de 16 de abril de 2012 do porta-voz do Secretário-Geral das Nações Unidas sobre a situação no Sudão e no Sudão do Sul, na qual expressa profunda preocupação com as permanentes hostilidades entre os dois países, nomeadamente com o seu impacto sobre civis inocentes, |
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— |
Tendo em conta a Declaração de 19 abril de 2012 do Secretário-Geral das Nações Unidas, Ban Ki-moon, na qual pede ao Sudão e a Sudão do Sul que ponham termo às hostilidades, evitando assim um retorno a um conflito que já custou milhões de vidas ao longo de duas décadas, |
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— |
Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre o Sudão e o Sudão do Sul, de 23 de abril de 2012 (3159a reunião do Conselho Negócios Estrangeiros), na qual é expressa a profunda preocupação da UE com a escalada do conflito entre o Sudão e o Sudão do Sul, |
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— |
Tendo em conta o Roteiro para o Sudão e o Sudão do Sul apresentado no comunicado emitido pelo Conselho de Paz e Segurança da União Africana em 24 de abril de 2012, que conta com o total apoiado da UE, |
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Tendo em conta o Acordo de Paz Global para o Sudão (CPA) de 2005, |
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— |
Tendo em conta a Missão das Nações Unidas no Sudão do Sul (UNMISS) e a Força Provisória de Segurança das Nações Unidas para Abyei (UNISFA), |
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— |
Tendo em conta a Declaração dos Copresidentes da APP ACP-UE sobre o Sudão e o Sudão do Sul, adotada pela Assembleia Parlamentar Paritária em 30 de maio de 2012, |
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— |
Tendo em conta o artigo 110.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que os repetidos incidentes de violência na fronteira entre o Sudão e o Sudão do Sul, entre os quais se incluem movimentos de tropas, a tomada e ocupação de Heglig, o apoio às forças paramilitares, o apoio aos rebeldes do outro país, os combates entre as Forças Armadas do Sudão e o Exército de Libertação do Povo do Sudão, levaram a que o conflito entre o Sudão e o Sudão do Sul se transformasse num confronto aberto; |
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B. |
Considerando que os combates entre o Sudão e o Sudão do Sul e a continuação dos confrontos nos Estados do Sul do Cordofão e do Nilo Azul, no Sudão, criaram uma grave situação humana; |
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C. |
Considerando que a falta de acordo sobre um regime económico transitório entre os dois países, incluindo sobre a utilização do petróleo, levou à apreensão de petróleo do Sudão do Sul por Cartum e à decisão do Sudão do Sul de suspender a produção de petróleo e contribuiu em grande medida para a crise atual; |
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D. |
Considerando que, em 29 de junho de 2011, foi concluído o Acordo entre o Governo do Sudão e o Governo do Sudão do Sul sobre a Segurança das Fronteiras e o Mecanismo Político e de Segurança Conjunto, que inclui o compromisso de criar uma zona desmilitarizada segura ao longo da fronteira, e, em 30 de julho de 2011, foi concluído o Acordo entre o Governo do Sudão e o Governo do Sudão do Sul sobre a missão de apoio à supervisão das fronteiras; |
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E. |
Considerando que o Sudão do Sul anunciou a sua retirada imediata da região de Abyei, em conformidade com o Acordo entre o Sudão e o Sudão do Sul de 20 de junho de 2011; |
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F. |
Considerando que os projetos de decisões do Mecanismo Político e de Segurança Conjunto propostos às partes pelo Painel de Alto Nível da União Africana sobre o Sudão em 4 de abril de 2012 constituem uma base sólida para a criação de segurança mútua ao longo da fronteira comum entre o Sudão e o Sudão do Sul; |
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G. |
Considerando que a resolução aprovada por unanimidade pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 2 de maio de 2012 adotou um roteiro para o Sudão e o Sudão do Sul a fim de pôr termo às hostilidades e resolver as questões pendentes na sequência da secessão nos próximos três meses; |
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H. |
Considerando que o Sudão e o Sudão do Sul se congratularam ambos com o roteiro e reafirmaram o seu empenho numa cessação imediata das hostilidades, mas que, não obstante, as tensões permanecem elevadas; |
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I. |
Considerando que, em 4 de junho de 2012, o Sudão e o Sudão do Sul entabularem as suas primeiras conversações de alto nível sobre segurança nas fronteiras porquanto uma série de confrontos ocorridos ao longo da fronteira ameaçam transformar a antiga guerra civil num conflito em larga escala; |
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J. |
Considerando que a UE atribui particular importância à ativação imediata do Mecanismo Conjunto de Verificação e Supervisão das Fronteiras, mediante o envio de observadores internacionais e outro pessoal para o terreno, a fim de acompanhar a situação e ajudar a garantir a observância; |
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K. |
Considerando que o Sudão e o Sudão do Sul são afetadas por uma grave seca e que as pessoas começaram a deslocar-se em busca de alimentos, e que, segundo funcionários da ONU, cerca de um milhão de pessoas poderá estar em risco de morrer de fome se a ajuda alimentar não chegar ao terreno nos próximos meses; |
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1. |
Congratula-se com o facto de o Sudão e o Sudão do Sul terem concordado com o roteiro aprovado na Resolução 2046 (2012) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 2 de maio de 2012, e confirmado o seu empenho numa cessação imediata das hostilidades; congratula-se com a retomada de negociações diretas em Adis Abeba, bem como com o papel da União Africana e com a mediação de Thabo Mbeki neste processo; |
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2. |
Insta o Sudão e o Sudão do Sul a darem mostras da sua vontade política e prática de enveredar pela via da paz, resolvendo as questões de segurança de ambos os lados através de negociações significativas no âmbito do Mecanismo Político e de Segurança Conjunto, começando pela criação de uma zona desmilitarizada segura ao longo da fronteira e pela retirada incondicional de todas as suas forças armadas para o seu lado da fronteira, em conformidade com os acordos anteriormente celebrados, incluindo o Acordo sobre a Missão de Apoio à Supervisão das Fronteiras, de 30 de julho de 2011; |
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3. |
Solicita a ativação imediata do Mecanismo Conjunto de Verificação e Supervisão das Fronteiras, mediante o envio de observadores internacionais e outro pessoal para o terreno, a fim de acompanhar e ajudar a garantir a observância; |
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4. |
Solicita ao Sudão e ao Sudão do Sul que apliquem os aspetos pendentes do Acordo de 20 de junho de 2011 relativo a disposições administrativas e de segurança temporárias para a região de Abyei, em particular a saída de todas as forças do Sudão e do Sudão do Sul dessa região; Congratula-se com a retirada de Heglig por parte do exército do Sudão do Sul e convida o Governo do Sudão a fazer o mesmo apela à cessação imediata dos bombardeamentos aéreos do Sudão do Sul pelas forças armadas do Sudão; |
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5. |
Solicita ao Sudão e ao Sudão do Sul que deixem de dar guarida e apoio aos grupos rebeldes contra o outro Estado; |
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6. |
Exorta todas as partes a cumprir em particular os pontos 7 e 16 da decisão do Conselho da União Africana de 24 de abril de 2012, que reitera que os limites territoriais dos estados não devem ser alterados pela força e que todos os diferendos territoriais devem ser resolvidos exclusivamente por meios políticos e pacíficos, aceites mutuamente, não podendo haver uma solução militar para o conflito no Cordofão do Sul e no Nilo Azul; |
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7. |
Solicita à UE que continue a trabalhar em estreita colaboração com os seus parceiros internacionais, em particular a União Africana e as Nações Unidas, para garantir que o Sudão e o Sudão do Sul apliquem a Resolução do Conselho de Segurança da ONU de 2 de maio de 2012 sobre o Roteiro para o Sudão e o Sudão do Sul; |
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8. |
Expressa a sua profunda preocupação com a situação humana criada pelos combates entre o Sudão e o Sudão do Sul e a continuação dos combates nos estados do Cordofão do Sul e do Nilo Azul, no Sudão; condena energicamente todos os atos de violência perpetrados contra civis em violação do direito humanitário internacional e da legislação em matéria de direitos humanos; |
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9. |
Solicita a todas as partes que promovam e protejam os direitos humanos, incluindo os das mulheres e das pessoas pertencentes a grupos vulneráveis, cumpram as suas obrigações ao abrigo do direito internacional, incluindo o direito internacional humanitário e o direito internacional em matéria de direitos humanos, e solicita que os responsáveis por violações graves desse direito, incluindo a violência sexual, sejam julgados; |
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10. |
Insta firmemente o Sudão e o Sudão do Sul a permitirem o acesso humanitário à população afetada nas zonas de conflito, em particular no Sul do Cordofão e no Nilo Azul, garantindo, em conformidade com o direito internacional e o direito internacional humanitário, o acesso seguro, irrestrito e imediato das Nações Unidas e de outro pessoal humanitário, bem como a entrega de suprimentos e equipamentos, a fim de permitir que esse pessoal desempenhe de forma eficiente a sua tarefa de ajudar a população civil afetada pelo conflito; |
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11. |
Insta ambas as partes a porem termo à retórica inflamatória e à propaganda hostil, que resultam numa demonização mútua, xenofobia e ameaça de violência; exorta ambos os governos a assumirem a plena responsabilidade pela proteção dos nacionais um do outro, em consonância com os princípios internacionais e com o Acordo-Quadro relativa ao Estatuto dos Nacionais do outro Estado e Assuntos Conexos, rubricado em março de 2012; |
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12. |
Acolhe com satisfação a decisão do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) de prorrogar o mandato da UNMIS e de enviar forças adicionais de manutenção da paz para o Sudão; considera que a presença permanente das Nações Unidas é extremamente valiosa para o desenvolvimento pacífico de dois Estados viáveis; exorta o Sudão e ao Sudão do Sul a acolherem de forma positiva a presença da ONU e a garantirem a sua segurança; |
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13. |
Insta firmemente o Sudão e o Sudão do Sul a chegarem a acordo no tocante às disposições políticas e económicas transitórias que ainda se encontram pendentes entre os dois países, incluindo no que se refere à utilização do petróleo; reitera que uma condição prévia para alcançar a paz e a estabilidade na região é a resolução das questões de demarcação das fronteiras; |
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14. |
Solicita ao Sudão e ao Sudão do Sul que recorram aos serviços do Programa sobre as Fronteiras da União Africana, que pode ajudar as partes a resolver as suas preocupações no tocante à delimitação, à demarcação e à definição dos territórios em disputa com base nas melhores práticas africanas e nos princípios internacionais; |
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15. |
Está convicto de que a estabilidade a longo prazo na região requer uma estratégia internacional global nova e unificada, em que a UE desempenhe um papel ao lado de outros atores globais e regionais, que incida não só sobre as questões norte-sul e a situação no Cordofão e no Nilo Azul, mas também sobre o processo de reforma no Sudão e no aprofundamento das reformas democráticas no Sudão do Sul, que continuam por concretizar; solicita à AR/VP e à Comissão que estejam prontas a oferecer a assistência necessária se o Partido do Congresso Nacional do Sudão aceitar um diálogo nacional livre e sem restrições, destinado a estabelecer disposições constitucionais inclusivas e aceites por todos, e tomar verdadeiras medidas para acabar com a impunidade no Darfur, no sul do Cordofão e no Nilo Azul; |
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16. |
Exorta a Comissão, os Estados-Membros da UE e a comunidade internacional a honrarem os seus compromissos de financiamento destinado à região e, em particular, a fazerem face às graves carências em matéria de ajuda alimentar, abrigos de emergência e proteção; exorta a que seja consagrada uma atenção particular à situação da segurança alimentar e à adoção de medidas caso a situação se agrave; |
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17. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão Europeia, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho de Segurança e ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Representante Especial da UE para o Sudão do Sul, ao Governo do Sudão, ao Governo do Sudão do Sul, às instituições da União Africana, ao Presidente do Painel de Alto Nível da União Africana para o Sudão e aos governos dos Estados-Membros da UE. |
(1) JO L 142 de 28.5.2011, p. 61.
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15.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 332/52 |
Quarta-feira, 13 de junho de 2012
Acordo Comercial entre a União Europeia e a Colômbia e o Peru
P7_TA(2012)0249
Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de junho de 2012, sobre o Acordo Comercial entre a União Europeia e a Colômbia e o Peru (2012/2628(RSP))
2013/C 332 E/09
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta o termo das negociações do Acordo Comercial entre a UE e a Colômbia e o Peru, em 1 de março de 2010, e o anúncio da conclusão das negociações comerciais, em 19 de maio de 2010, |
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— |
Tendo em conta o início do Acordo Comercial entre a UE e a Colômbia e o Peru, em 23 de março de 2011, |
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— |
Tendo em conta o apoio oficial ao Acordo Comercial, manifestado pelas três Partes, em 13 de abril de 2011, |
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— |
Tendo em conta a proposta da Comissão de decisão do Conselho relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo Comercial entre a União Europeia e a Colômbia e o Peru (COM(2011)0570), |
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— |
Tendo em conta as suas resoluções, de 5 de maio de 2010, sobre a estratégia da UE para as relações com a América Latina (1), e de 21 de outubro de 2010, sobre as relações comerciais da UE com a América Latina (2), |
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— |
Tendo em conta as resoluções da Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana, em particular a de 19 de maio de 2011, sobre as perspetivas das relações comerciais da União Europeia com a América Latina, |
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— |
Tendo em conta a pergunta, de 26 de abril de 2012, à Comissão sobre o Acordo Comercial entre a UE, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro (O-000107/2012 –B7-0114/2012), |
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Tendo em conta os artigos 115.o, n.o 5 e 110.o, n.o 2, do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que, dada a importância dos laços históricos e culturais, o Acordo Comercial entre a União Europeia e a Colômbia e o Peru visa abrir, entre outros, os mercados de bens, serviços, concursos públicos e investimento e fomentar a integração económica entre as Partes e promover um desenvolvimento económico abrangente, com o objetivo de reduzir a pobreza e criar novas oportunidades de emprego, melhorar as condições de trabalho e elevar os padrões de vida através da liberalização e do incremento do comércio e do investimento entre os territórios, bem como da promoção de um compromisso de implementar o Acordo Comercial, em conformidade com o objetivo de desenvolvimento sustentável, incluindo a promoção do progresso económico, o respeito dos direitos laborais e a proteção do ambiente, em conformidade com os compromissos internacionais assumidos pelas Partes; |
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B. |
Considerando que a União Europeia é o segundo maior parceiro comercial da Colômbia e do Peru e que o planeado Acordo Comercial prevê a total liberalização do comércio de produtos industriais e da pesca, o que poderia, a longo prazo, fazer aumentar para 1,3 % o PIB colombiano e para 0,7 % o PIB peruano, mas teria também repercussões negativas consideráveis a nível ambiental e social, de acordo com um estudo independente de avaliação de impacto da sustentabilidade; |
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C. |
Considerando que, com a entrada em vigor do Acordo Comercial, a Colômbia e o Peru abandonariam o regime especial de incentivo do Sistema de Preferências Generalizadas da UE (SPG+), atualmente em curso de revisão; |
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D. |
Considerando que, no âmbito do atual regime GSP+, tanto a Colômbia como o Peru beneficiam de preferências comerciais como contrapartida para assegurarem a efetiva aplicação de 27 convenções fundamentais em matéria de direitos humanos e de ambiente, incluindo as quatro Normas Laborais Fundamentais da OIT; |
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E. |
Considerando que, nos termos do Tratado da União Europeia, a ação da União na cena internacional assenta nos princípios que presidiram à sua criação, desenvolvimento e alargamento, e que é seu objetivo promover em todo o mundo, a saber: democracia, Estado de direito, universalidade e indivisibilidade dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais, respeito pela dignidade humana, princípios da igualdade e solidariedade e respeito pelos princípios da Carta das Nações Unidas e do direito internacional; que a União procura desenvolver relações e constituir parcerias com países terceiros e organizações internacionais, regionais ou mundiais que partilhem dos princípios anteriormente enunciados; |
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F. |
Considerando que o artigo 1.o do Acordo Comercial contém amplas disposições vinculativas garantes da proteção dos direitos humanos, prevendo, designadamente, que "O respeito pelos princípios da democracia e pelos direitos humanos fundamentais, tal como enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, bem como pelo princípio do Estado de Direito, preside às políticas internas e externas de ambas as Partes e constitui um elemento essencial do presente Acordo"; que o não respeito dos direitos humanos e dos princípios democráticos constituiria uma "violação material" do Acordo Comercial, o que, nos termos do direito internacional, poderia dar azo à adoção de medidas apropriadas, incluindo a possibilidade de pôr termo ao Acordo ou de o suspender parcial ou totalmente; que cumpre assegurar o adequado acompanhamento do respeito dos direitos humanos por todas as partes signatárias e garantir a aplicabilidade prática da cláusula relativa aos direitos humanos; |
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G. |
Considerando que o Acordo Comercial dá garantias que permitem assegurar que a nova arquitetura das relações em matéria comercial e de investimento da UE é de molde a favorecer um desenvolvimento sustentável de grande alcance em termos sociais e de proteção ambiental, mediante a promoção e preservação de um nível elevado das normas em matéria laboral e ambiental em todas as partes, porquanto contém um capítulo relativo ao comércio e ao desenvolvimento sustentável; |
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H. |
Considerando que, nos últimos anos, tanto a Colômbia como o Peru desenvolveram enormes esforços para melhorar as condições gerais de vida dos seus cidadãos, incluindo no plano dos direitos humanos e laborais; |
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I. |
Considerando que, não obstante os vastos esforços tendentes à plena concretização das normas elevadas estabelecidas e reclamadas pelos cidadãos, pelas organizações da sociedade civil, pelos partidos da oposição e pelo Governo, muito há ainda a fazer na Colômbia e no Peru, nomeadamente no que se refere à efetiva aplicação do novo quadro legislativo destinado a solucionar velhos problemas ainda não inteiramente resolvidos, relacionados com problemas de longa data, como a pobreza, a violência e a corrupção, os conflitos internos armados (no caso da Colômbia com mais de 50 anos), os grupos armados ilegais, o tráfico de estupefacientes, a impunidade e a expropriação de terras; |
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J. |
Considerando que, não obstante esses enormes esforços, a Colômbia continua a ser o país que, a nível mundial, registou a mais elevada taxa de homicídios de sindicalistas, e que, a despeito das mais recentes melhorias fundamentais a nível da aplicação da lei, mais de 90 % destes crimes continuam por punir; que é de cerca de 4 milhões o número de pessoas deslocadas internamente; que o Relator Especial das Nações Unidas sobre a situação dos direitos dos povos indígenas, embora constate o reconhecimento, pelo Estado da Colômbia, dos direitos dos povos indígenas, instou a Colômbia a solicitar ao Conselheiro Especial sobre a Prevenção do Genocídio das Nações Unidas que acompanhe a situação das comunidades indígenas que estão em perigo de extermínio cultural ou físico devido ao conflito armado interno de longa data no país; |
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1. |
Lamenta a inexistência no Acordo Comercial de um mecanismo vinculativo de resolução de litígios relativo ao capítulo sobre o comércio e o desenvolvimento sustentável, embora o capítulo em causa inclua disposições de caráter juridicamente vinculativo, e que o recurso às medidas e sanções previstas no mecanismo vinculativo geral de resolução de litígios previsto no Acordo Comercial seja excluído em caso de violação das normas previstas no capítulo relativo ao comércio e desenvolvimento sustentável, conferindo, assim, um menor rigor às condições vinculativas existente no âmbito do SPG+ da UE; |
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2. |
Congratula-se profundamente com o claro compromisso assumido por todas as partes envolvidas na promoção dos direitos humanos, dos princípios democráticos e do Estado de Direito, confirmado pela inclusão no artigo 1.o do Acordo Comercial de amplas disposições vinculativas relativas a estes princípios fundamentais; |
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3. |
Salienta a importância de manter um diálogo construtivo com os países nossos parceiros em matéria de efetiva aplicação de normas mais elevadas no domínio dos direitos humanos; congratula-se profundamente com o mecanismo de diálogo recíproco sobre direitos humanos (diálogo UE-Colômbia sobre direitos humanos), que foi voluntariamente estabelecido, em 2009, entre a Colômbia e a União Europeia e tem, desde então, tido lugar duas vezes por ano, o que constitui prova clara de que o Governo da Colômbia está aberto ao diálogo sobre direitos humanos com a UE, bem como com outros parceiros internacionais; lamenta, todavia, que o Parlamento Europeu não tenha sido informado, nem antes, nem depois, sobre as respetivas ordens de trabalhos e os respetivos resultados, de forma regular e exaustiva; |
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4. |
Apoia firmemente a inclusão de um capítulo sobre comércio e desenvolvimento sustentável no Acordo Comercial, bem como o estabelecimento de mecanismos internos e de diálogo com as sociedades civis, que envolvam os cidadãos, quer a título individual, quer de uma forma coletiva organizada; |
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5. |
Exorta as organizações da sociedade civil, tanto dos países andinos, como da União Europeia, a participarem nos mecanismos de monitorização estabelecidos no Acordo Comercial, no âmbito do Título “Comércio e Desenvolvimento Sustentável”; requer que os governos envolvidos criem, a breve trecho, o quadro legal aplicável aos mecanismos internos e ao diálogo com as sociedades civis, caso ainda não existam, incluindo uma substancial campanha de informação e publicidade, visando otimizar a participação das pessoas ou grupos interessados no quadro de monitorização do Mecanismo da Sociedade Civil; sugere um período de seis meses para a criação destes mecanismos a contar da data de entrada em vigor do Acordo, em vez do período de um ano previsto no Acordo Comercial (3); |
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6. |
Recorda a importância de mecanismos consultivos internos representativos, fixados no artigo 281.o do Acordo Comercial, com a participação dos sindicatos, dos representantes dos empregadores ou de outras partes interessadas, nomeadamente ONG, que devem participar obrigatoriamente na observação da aplicação do Acordo Comercial, designadamente nas áreas do trabalho e desenvolvimento sustentável, com o direito a serem regularmente consultadas, para que possam apresentar queixas no âmbito de um mecanismo de apresentação de queixas institucionalizado e obrigatório, bem como recomendações ou sugestões, incluindo uma proposta de intercâmbio de pontos de vista independente com os seus homólogos da UE; |
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7. |
Sugere às partes envolvidas, no sentido da plena concretização das normas elevadas em matéria de direitos humanos estabelecidas no Acordo Comercial e a que tanto os governos andinos como a União Europeia aderiram, que estabeleçam com celeridade o grupo consultivo interno (DAG) sobre os direitos humanos e os princípios democráticos, que deve acompanhar e monitorizar a aplicação deste Acordo Comercial ou de outros acordos comerciais e trabalhar como órgão de efetiva consulta interna dos serviços internos que participam no Comité de Comércio do Acordo Comercial, utilizando como modelo de funcionamento o quadro legal previsto no Acordo para a participação da sociedade civil no subcomité “Comércio e Desenvolvimento Sustentável; exorta as Partes no Acordo Comercial a garantirem a estes DAG um nível de envolvimento vinculativo da sociedade civil igual ao previsto no Acordo de Comércio Livre com a Coreia do Sul, incluindo um mecanismo de apresentação de queixas formalizado e institucionalizado; exorta, ainda, as Partes a assegurarem a plena independência dos DAG no respeitante à sua própria escolha dos membros que os integram; |
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8. |
Apoia todas as medidas legislativas e não legislativas adotadas por ambos os países andinos para lutar contra a pobreza, todas as formas de violência, a impunidade, a corrupção e o tráfico de estupefacientes, bem como para assegurar os direitos das crianças e das mulheres – nomeadamente o trabalho infantil -, para seguir a via do desenvolvimento sustentável enquanto único futuro viável para o planeta, para promover os direitos dos povos indígenas, um diálogo alargado e a participação dos cidadãos no processo legislativo e para restaurar a justiça; |
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9. |
Condena veementemente o assassínio de sindicalistas, defensores dos direitos humanos, civis, populações indígenas e de todas as vítimas do conflito armado no plano interno, agentes da polícia e militares, que ocorrem especialmente na Colômbia; observa, porém, que nos últimos dois anos se registou uma diminuição do número de casos divulgados de assassínio de sindicalistas; |
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10. |
Apoia os esforços do Governo colombiano no combate à impunidade e aos assassinos de sindicalistas ou defensores dos direitos humanos, que se traduz, por exemplo, num aumento do número de investigadores da Procuradoria-Geral (FGN), que, especificamente no caso da investigação dos crimes dirigidos contra sindicalistas, aumentou de 100 investigadores, em 2010, para 243 investigadores, em 2011; regista que, também de acordo com a OIT, entre 2010 e junho de 2011, foram levadas a efeito 355 detenções, foram proferidas 88 sentenças e 483 cidadãos foram condenados por crimes contra sindicalistas; salienta, a este respeito, a importância do "Programa de Proteção Especial" (PPE), que dá atualmente proteção a mais de 8 500 cidadãos, incluindo sindicalistas (13 %), Conselheiros Municipais (30 %) e defensores dos direitos humanos (15 %); observa que este programa evoluiu de um orçamento de 10,5 milhões de euros, em 2002, para mais de 120 milhões de euros, em 2011; |
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11. |
Congratula-se com as referências à importância das estratégias "o comércio ao serviço de um desenvolvimento sustentável" e "a promoção do comércio justo e equitativo", referidas nos artigos 271.o e 324.o do Acordo Comercial; exorta as Partes a facilitarem um comércio de mercadorias que contribua para o desenvolvimento sustentável, incluindo as mercadorias sujeitas a regimes como o comércio justo e ético e as que envolvem a responsabilidade social das empresas, como o "comércio equitativo", a "rainforest alliance", a "UTZ Certified", o "BSCI" ou outros regimes similares; |
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12. |
Exorta as Partes envolvidas a disponibilizarem suficientes capacidades técnicas e financeiras, para garantir a plena observância das normas de sustentabilidade previstas no Acordo Comercial e a providenciarem no sentido da revisão, monitorização e avaliação integrais da aplicação do capítulo relativo ao comércio e desenvolvimento sustentável, o mais tardar três anos após a entrada em vigor do ACL; |
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13. |
Assinala, em particular, a importância de promover a responsabilidade social das empresas (RSE) e acolhe favoravelmente a sua inclusão no Acordo Comercial; exorta todas as Partes a promoverem práticas empresariais de excelência relacionadas com a RSE, em conformidade com os Princípios Orientadores relativos a empresas e direitos humanos das Nações Unidas, com as orientações da OCDE sobre RSE, ou com a recente comunicação da Comissão COM(2011)0681, de 25 de outubro de 2011, intitulada "Responsabilidade social das empresas: uma nova estratégia da EU para o período 2011-14"; é sua profunda convicção que apenas é possível lograr níveis de vida mais elevados para os cidadãos através de parcerias ativas entre empresários, trabalhadores, ONG e o Estado, a nível central, regional ou das comunidades; reitera, por conseguinte, a importância da participação de todas as partes envolvidas, nomeadamente dos governos, que devem imperativamente ter um papel essencial na efetiva aplicação da RSE nos seus países; exorta a UE e os países andinos a laborarem no sentido da aplicação, a nível mundial e com caráter vinculativo, dos Princípios Orientadores das Nações Unidas relativos à RSE; |
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14. |
Congratula-se com a sólida legislação ambiental aprovada pelas autoridades colombianas, mas sublinha a necessidade de uma aplicação plena e correta destas leis; destaca potenciais problemas ambientais, incluindo aumento da desflorestação e da poluição industrial, agrícola e decorrente da extração mineira, dando origem a potenciais efeitos negativos para a segurança do abastecimento de água e a proteção da biodiversidade; |
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15. |
Exorta os países andinos a assegurarem o estabelecimento de um roteiro transparente e vinculativo sobre direitos humanos, ambientais e laborais, que deve ter essencialmente por objetivo a salvaguarda dos direitos humanos, a melhoria dos direitos dos sindicalistas, assim como a proteção do ambiente; sugere que tenham em conta o plano de ação relativo aos direitos laborais entre a Colômbia e os EUA com particular referência para o seguinte:
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16. |
Exorta a Comissão a apoiar estas medidas através de programas de cooperação nos setores da educação, da formação e da cooperação em matéria de regulamentação, em particular através da melhoria da capacidade das autoridades andinas para efetivamente proporem, executarem e avaliarem a legislação ambiental; insta, neste contexto, a Comissão a fazer pleno uso do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD) e do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH); |
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17. |
Acolhe muito favoravelmente a nova lei aplicável às vítimas e à restituição de terras (também conhecida por "Ley 1448"), que entrou em vigor na Colômbia no dia 1 de janeiro de 2012, que garante a compensação financeira e a restituição de terras a cerca de 4 milhões de vítimas do conflito armado e da violência no país nos últimos 50 anos; assinala o enorme esforço financeiro do Governo colombiano, que se estima em mais de 25 mil milhões de dólares nos próximos dez anos, o que representa cerca de 160 milhões de euros/mês; salienta a necessidade de uma cabal monitorização e avaliação da aplicação da referida lei, em estreita cooperação com a sociedade civil, em particular no que respeita à proteção de retornados; |
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18. |
Congratula-se com a dissolução da muito controversa agência de serviços secretos (DAS) e considera a condenação do seu ex-diretor a 25 anos de prisão um importante sinal da mudança de atitude e da abertura do governo da Colômbia e da independência do poder judicial; |
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19. |
Salienta que o direito à propriedade é também um dos direitos humanos fundamentais e que todas as Partes do Acordo Comercial o devem proteger; alerta, por conseguinte, todas as Partes do Acordo Comercial para que se abstenham de adotar ações unilaterais que ponham em risco a proteção do investimento e destaca, neste contexto, a necessidade de dar cumprimento efetivo a uma resolução de litígios adequada; |
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20. |
Congratula-se com o fato de a Colômbia e o Peru terem ratificado as oito convenções fundamentais da OIT, mais três das quatro convenções sobre governação, como declarado pelo representante da OIT na audição pública da Comissão do Comércio Internacional sobre o Acordo Comercial, realizada em 29 de fevereiro de 2012, no Parlamento Europeu, em Bruxelas; insiste na importância de uma rápida ratificação e efetiva aplicação de todas estas convenções da OIT, nomeadamente a C122, no caso da Colômbia, e a C129, no caso do Peru; chama a atenção de todas as partes para a importância de ratificarem a Convenção 135 da OIT sobre os representantes dos trabalhadores; recorda, neste contexto, que 24 Estados-Membros da UE ainda não ratificaram a Convenção C-169 da OIT sobre Povos Indígenas e Tribais; |
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21. |
Assinala a importância dos princípios de procedimentos administrativos e jurídicos equitativos, justos e transparentes para a aplicação das leis laborais nacionais, incluindo rigorosas inspeções laborais, bem como das normas internacionais em matéria de direitos humanos, de acordo com as obrigações internacionais; considera que são necessários procedimentos legais e administrativos justos e transparentes, para assegurar que não são impostas restrições indevidas à comunicação e à liberdade de expressão, que constituem elementos da maior importância para que os cidadãos adquiram a capacidade para se organizarem; |
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22. |
É seu entender que os novos poderes do Parlamento Europeu no respeitante aos acordos internacionais, consagrados no Tratado de Lisboa, comportam novas responsabilidades; propõe, por conseguinte, a organização de audições públicas, tanto no Parlamento Europeu, como numa das capitais dos países andinos, no último trimestre de 2013; entende que, na sequência das audições, se deverá elaborar um relatório escrito, a submeter à Comissão do Comércio Internacional e à Subcomissão dos Direitos do Homem, sobre os resultados da aplicação deste Acordo Comercial até à data; |
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23. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos da Colômbia e do Peru. |
(1) JO C 81 E de 15.3.2011, p. 54.
(2) JO C 70 E de 8.3.2012, p. 79.
(3) Artigo 282.o, n.o 1
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15.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 332/58 |
Quarta-feira, 13 de junho de 2012
Negociações relativas ao Tratado sobre o Comércio de Armas das Nações Unidas
P7_TA(2012)0251
Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de junho de 2012, referente às negociações do Tratado sobre o Comércio de Armas (TCA) (2012/2636(RSP))
2013/C 332 E/10
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a Conferência das Nações Unidas referente à negociação do Tratado sobre o Comércio de Armas (TCA), que terá lugar em Nova Iorque, de 2 a 27 de julho de 2012, |
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Tendo em conta as Resoluções da Assembleia Geral das nações Unidas 61/89 (1), de 6 de dezembro de 2006, intitulada «Rumo a um Tratado sobre o Comércio de Armas: para o estabelecimento de normas internacionais comuns aplicáveis à importação, exportação e transferência de armas convencionais» apoiada por 153 Estados membros da Nações Unidas, que assinala o início formal de um processo rumo a um TCA, e 64/48 (2) de 2 de dezembro de 2009, relativa ao Tratado sobre o Comércio de Armas, apoiada por 153 Estados membros da ONU, contexto em que decidiram reunir-se durante 4 semanas consecutivas, em 2012, numa Conferência das Nações Unidas relativa ao Tratado sobre o Comércio de Armas, para elaborar um instrumento juridicamente vinculativo, de acordo com as mais elevadas normas comuns internacionais possíveis, relativo à transferência de armas convencionais, |
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Tendo em conta a Decisão 2010/336/PESC (3) do Conselho, de 14 de junho de 2010, e as anteriores decisões do Conselho sobre as atividades da UE em apoio do Tratado sobre o Comércio de Armas, |
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Tendo em conta a Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamentos militares (4), |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho da União Europeia e, nomeadamente as relativas ao Tratado sobre o Comércio de Armas, de 10 de dezembro de 2007 e de 12 de julho de 2010 |
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Tendo em conta a sua Resolução de 21 de junho de 2007, referente a um Tratado sobre o Comércio de Armas e ao estabelecimento de normas internacionais comuns para a importação, exportação e transferência de armas convencionais (5), de 13 de março de 2008, sobre o Código de Conduta da UE relativo à Exportação de Armas (6) e de 4 de dezembro de 2008, sobre o Código de Conduta da UE relativo à Exportação de Armas (7), que salientam a necessidade urgente de um Tratado sobre o Comércio de Armas, |
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Tendo em conta a resposta da UE ao pedido do Secretário-Geral da ONU para que a União se pronunciasse sobre os elementos do Tratado sobre o Comércio de Armas, |
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Tendo em conta as inúmeras campanhas lançadas pela sociedade civil em todo o mundo a favor de um Tratado sobre o Comércio de Armas sólido e robusto, nomeadamente a Campanha pelo Controlo das Armas, e o apelo lançado pelos laureados com o Prémio Nobel da Paz, |
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Tendo em conta a Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que simplifica os termos e condições da transferência de produtos relacionados com a defesa na Comunidade (8), |
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Tendo em conta o artigo 34.o do Tratado da União Europeia, |
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Tendo em conta o artigo 110.o, do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que não existe um Tratado juridicamente vinculativo a nível mundial sobre a regulamentação das transferências de armas convencionais; |
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B. |
Considerando que mais de 40 Estados membros das Nações Unidas não possuem quadros regulamentares nacionais em matéria de controlo de transferência de armas, nem cumprem quaisquer normas regionais ou internacionais; |
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C. |
Considerando que o valor global estimado dos acordos em matéria de transferência de armas para os países em desenvolvimento ascendeu, em 2010, a 40 355 dólares e que o valor das entregas foi de 34 989 mil milhões de dólares, segundo dados do Serviço de Investigação do Congresso Norte-Americano (9); |
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D. |
Considerando que a Resolução 64/48 da Assembleia Geral da Nações Unidas insta os Estados membros das Nações Unidas a obterem um instrumento juridicamente vinculativo eficaz e equilibrado, de acordo com as mais elevadas normas comuns internacionais possíveis, para a transferência de armas convencionais e a adotarem um Tratado sólido e robusto; |
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E. |
Considerando que a Assembleia-Geral das Nações Unidas definiu o objetivo do Tratado sobre o Comércio de Armas (TCA) como um «tratado juridicamente vinculativo que estabelece normas comuns relativamente à importação, exportação e transferência de armas convencionais» (10) e que os Estados «devem velar por que os seus sistemas nacionais se rejam pelas mais elevadas normas possíveis para impedir o desvio das armas convencionais do mercado legal para o mercado ilícito, onde podem utilizadas para atos terroristas, para o crime organizado e outras atividades criminosas» (11); |
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F. |
Considerando que o comércio de armas não controlado e não regulamentado representa uma grave ameaça para a paz local, nacional, regional e internacional, para a segurança e a estabilidade, mas também para a democracia, o primado do direito e o desenvolvimento social e económico sustentável; que o comércio de armas não regulamentado constitui um fator que contribui para os conflitos armados, a deslocação das populações, a criminalidade organizada e o terrorismo; |
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G. |
Considerando que o Tratado sobre o Comércio de Armas, que será negociado em 2012, deve incluir disposições claras e vinculativas coerentes com as mais elevadas normas internacionais, nomeadamente a plena observância do direito internacional em matéria de direitos humanos (DIDH) e o direito humanitário internacional (DHI); |
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H. |
Considerando que uma abordagem unificada, coerente e consistente por parte da UE é crucial para que um tratado desta natureza seja adotado e eficazmente aplicado a nível mundial; |
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I. |
Considerando que, no domínio das transferências de armas, não há compromissos vinculativos que salvaguardem inequivocamente os direitos humanos internacionais e o direito internacional humanitário; |
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J. |
Considerando que o Conselho salientou que não devem ser poupados esforços no sentido de assegurar que as sessões do Comité Preparatório sejam tão inclusivas quanto possível; que, para esse efeito, em 14 de junho de 2010 o Conselho adotou a Decisão 2010/336/PESC, relativa às atividades da UE de apoio ao processo do Tratado sobre o Comércio de Armas, no quadro da Estratégia Europeia de Segurança, para promover o TCA entre os Estados membros da ONU, a sociedade civil e a indústria; |
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K. |
Considerando que desde a sua adoção, a Posição Comum da UE que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares contribuiu para a harmonização das políticas nacionais em matéria de controlo da exportação de armas, tendo os seus princípios e critérios sido oficialmente subscritos por diversos países terceiros; |
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L. |
Considerando que o Tratado sobre o Comércio de Armas deve reforçar a responsabilização e que a sua aplicação deve processar-se de forma aberta e transparente; |
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M. |
Considerando que a Carta das Nações Unidas confere aos Estados membros da ONU direitos e responsabilidades, incluindo, nos termos do artigo 51.o, o direito inerente de legítima defesa individual ou coletiva; |
Transparência e responsabilização – elementos fundamentais um Tratado sobre o Comércio de Armas robusto
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1. |
Observa que, não obstante a crise económica e financeira, o valor das exportações mundiais tem continuado a aumentar e que os Estados-Membros da UE representam, de forma constante, cerca de 30 % de todas as exportações, encontrando-se entre os maiores produtores e exportadores de armas do mundo (12); assinala, por conseguinte, que é responsabilidade, mas também interesse da UE desenvolver e contribuir para um comércio de armas regulamentado e mais transparente e controlado a nível mundial; |
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2. |
Verifica que um comércio de armas deficientemente regulamentado, não controlado e opaco conduz a um comércio de armas irresponsável, causou já sofrimento humano desnecessário, alimentou os conflitos armados, a instabilidade, os ataques terroristas e a corrupção, comprometeu igualmente os processos de paz, a boa governação e o desenvolvimento socioeconómico e levou ao derrube de governos democraticamente leitos e à violação do primado do direito, dos direitos humanos e do direito internacional humanitário; |
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3. |
Exorta, assim, a que a negociação de julho de 2012 de um Tratado Internacional sobre o Comércio de Armas juridicamente vinculativo represente um marco histórico no sentido do progresso, mercê de uma maior transparência e responsabilização, estabelecendo, para o efeito, as mais elevadas normas internacionais e critérios de avaliação das decisões sobre a transferência, importação e exportação de armas convencionais; |
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4. |
Exorta a comunidade internacional a dar provas do seu empenho na regulamentação do comércio internacional de armas, tirando pleno partido do Regimento para chegar a acordo sobre um texto abrangente que inclua todas as grandes questões necessárias ao estabelecimento de um tratado sólido na Conferência de julho de 2012; |
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5. |
Apela a uma negociação célere e à urgente adoção e entrada em vigor de um Tratado sobre o Comércio de Armas das nações Unidas que seja global e abrangente; |
Âmbito
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6. |
Salienta que um Tratado eficaz deve abranger o mais vasto espetro de atividades a nível do comércio de armas convencionais, nomeadamente de importação, exportação, transferência (incluindo o trânsito e transbordo, bem como a importação e exportação temporárias e a reexportação), o fabrico sob licença estrangeira, a gestão dos stocks e todos os serviços conexos, incluindo a corretagem, o transporte e o financiamento; |
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7. |
Entende que um Tratado eficaz deve abranger todos os aspetos do comércio de armas convencionais, nomeadamente as transferências entre Estados, as transferências entre Estados e utilizadores finais privados, as vendas comerciais e os alugueres, bem como os empréstimos, as gratificações, a ajuda ou qualquer outra forma de transferência; |
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8. |
Considera que um Tratado eficaz deve igualmente abranger o mais vasto espetro de armas convencionais, nomeadamente armas de pequeno calibre, armas ligeiras e munições, transferências incorpóreas, bens de dupla utilização, as componentes e tecnologias associadas à sua utilização, bem como o fabrico ou manutenção para fins militares ou de segurança e para efeitos de aplicação da lei; |
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9. |
Considera que deve ser votada particular atenção à marcação e rastreabilidade das armas e munições convencionais, a fim de reforçar a responsabilização e precaver o desvio de transferências de armas para destinatários ilícitos; |
Critérios e normas internacionais
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10. |
Considera que o êxito do TCA a longo prazo depende da adoção de um conjunto de normas tão elevadas, fortes e claras quanto possível; |
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11. |
Insta a que o TCA relembre os Estados Parte de que todas as decisões relativas à transferência de armas devem ser conformes aos seus compromissos internacionais, nomeadamente no que se refere ao direito internacional em matéria de direitos humanos, ao direito internacional humanitário e à Carta das Nações Unidas, incluindo as sanções e os embargos de armas impostos pelas organizações regionais e pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas; é seu entender que os Estados Parte não devem transferir armas para países em que haja um risco considerável de essas armas serem utilizadas para cometer ou facilitar violações graves do direito internacional em matéria de direitos humanos ou do direito internacional humanitário, incluindo o genocídio, os crimes contra a humanidade e os crimes de guerra; |
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12. |
Exorta os Estados membros da ONU a adotarem critérios adicionais vinculativos (a converter em normas internacionais), que guiem os órgãos de decisão no que respeita à exportação de armas; considera que estes critérios devem incluir, nomeadamente, um registo dos antecedentes do país de destino em termos de boa governação, democracia, primado do direito, direitos humanos, não-proliferação, luta contra a corrupção, risco de desvio, impacto no desenvolvimento socioeconómico do país e preservação da paz e da segurança regionais; entende que o Tratado deve estabelecer critérios específicos contra a corrupção; |
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13. |
Exorta a VP/HR e os Estados-Membros da UE a promoverem a inclusão, no futuro Tratado, de mecanismos sólidos de combate à corrupção, como estabelecido noda Declaração da UE de 12 de julho de 2011; recorda a necessidade de incluir uma referência à corrupção, coerente com os instrumentos internacionais aplicáveis, e de adotar as medidas adequadas para prevenir esses crimes; |
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14. |
Apela a que estes critérios assumam a forma de diretrizes operacionais comuns para a realização de avaliações de risco que sirvam de base para a tomada de decisões em matéria de transferência de armas; |
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15. |
Apela à União Europeia para que, independentemente dos resultados das negociações do TCA, continue a defender as mais elevadas normas possíveis na interpretação da Posição Comum do Conselho relativa à exportação de armas (2008/944/PESC) e os seus oito critérios, especialmente no que diz respeito ao direito internacional em matéria de direitos humanos e ao direito internacional humanitário; |
Medidas em matéria de aplicação e transmissão de informações
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16. |
Sublinha a importância de uma efetiva e credível aplicação do TCA, destacando a responsabilização, a transparência, a responsabilidade dos Estados Parte e o reforço da coordenação entre as autoridades competentes; |
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17. |
Considera que um TCA sólido deve incluir disposições e indicadores de referência que obriguem os Estados Parte a adotarem legislação nacional e a criarem uma autoridade nacional responsável pelo controlo de todas as transferências de artigos abrangidos pelo Tratado, bem como pelo cumprimento de todos os requisitos relativos à transmissão de informações e à aplicação; entende que a aplicação do TCA deve abranger controlos do utilizador final e das atividades de corretagem, incluindo o registo dos operadores e o licenciamento das respetivas atividades, o fornecimento pelos requerentes de informações e da documentação completa de apoio necessárias antes da emissão de uma autorização de exportação, bem como medidas legislativas, para criminalizar todas as transferências de armas e munições convencionais não licenciadas pela autoridade nacional ou que não sejam conformes ao Tratado; |
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18. |
Considera que a efetiva aplicação do Tratado dependerá da promoção da transparência, bem como do intercâmbio de informações e de práticas de excelência entre os Estados Parte no que respeita à tomada de decisões sobre a exportação, importação e transferência de armas; |
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19. |
Considera que a experiência adquirida com o Registo de Armas Convencionais da ONU, em processo de evolução, facilitará a transparência e o intercâmbio de informações, e apela ainda à expansão das categorias de armas incluídas no registo, nomeadamente as armas de pequeno calibre, as armas ligeiras e as munições; |
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20. |
Exorta, assim, a que o TCA inclua disposições sólidas e claras para a regular transmissão anual de informações, pelos Estados Parte, sobre todas as decisões de transferência de armas, incluindo informações sobre os tipos, quantidades e destinatários do equipamento cuja transferência tenha sido autorizada, bem como sobre a implementação e plena aplicação do âmbito das disposições do Tratado; exorta a que o TCA exija dos Estados Parte a criação de um sistema de manutenção de registos pormenorizado, durante pelo menos 20 anos, de todo o comércio e todas as transações internacionais objeto de tratamento pelo seu sistema nacional de controlo; |
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21. |
Exorta à criação de uma Unidade de Aplicação e Apoio do TCA específica, cujas responsabilidades incluiriam a compilação e análise dos relatórios dos Estados Parte, e a que o Secretário-Geral da ONU publique um relatório anual com novas propostas que visem reforçar as disposições operacionais do Tratado; apela à concessão à Unidade de Aplicação e Apoio do TCA do direito de analisar igualmente os dados relativos às transferências de armas e de identificar discrepâncias e eventuais violações do tratado e de os comunicar à assembleia dos Estados Parte; |
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22. |
Exorta a que todos os relatórios sejam tornados públicos; |
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23. |
Insta à realização de uma assembleia anual dos Estados Parte e de cinco conferências de revisão anuais, em que as organizações da sociedade civil sejam encorajadas a participar; |
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24. |
Considera que o êxito do TCA a longo prazo depende de uma plena transparência e da responsabilização das autoridades nacionais competentes, designadamente dos órgãos de controlo parlamentar, nos países exportadores e importadores; apela, por conseguinte, à criação de sólidos mecanismos de transparência, nomeadamente relatórios anuais, com vista ao reforço do papel dos parlamentos na responsabilização dos seus governos pelas decisões em matéria de exportação, importação e transferência de armas; |
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25. |
Considera que, sempre que um Estado Parte solicite apoio para a aplicação dos seus compromissos no âmbito do Tratado sobre o Comércio de Armas, o mesmo deve receber todo o apoio e assistência técnica necessários; insta a União Europeia a prosseguir as suas atividades na área da sensibilização e a intensificar a sua assistência a nível do apoio legislativo, do reforço institucional e do apoio administrativo, bem como a apoiar o desenvolvimento dos conhecimentos especializados de todos os órgãos nacionais envolvidos no sistema de controlo das transferências, incluindo as organizações da sociedade civil e os parlamentos; |
O papel da UE e do PE
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26. |
Reconhece o coerente e consistente papel desempenhado pela UE e pelos seus Estados-Membros em apoio do processo internacional de criação do Tratado sobre o Comércio de Armas; exorta a um empenho e sensibilização constantes antes da conferência, nomeadamente ao mais alto nível político, relativamente às diligências e cimeiras conducentes à Conferência de julho, bem como ao processo de ratificação e aplicação; |
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27. |
Considera que a resposta da UE ao pedido do Secretário-Geral da ONU para que a União se pronunciasse sobre os elementos de um Tratado sobre o Comércio de Armas constitui a base adequada para uma ação coordenada dos Estados-Membros da UE na conferência internacional sobre o TCA; |
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28. |
Exorta a VP/HR a consultar intensivamente e a coordenar-se com todos os Estados-Membros da UE, a fim de assegurar por que a UE fale a uma só voz e promova a adoção de uma posição firme; |
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29. |
Solicita aos Estados-Membros que, em consonância com o compromisso assumido no âmbito do Tratado de Lisboa, defendam na Conferência as posições da União formuladas na resposta ao Secretário-Geral da ONU, a fim de assegurarem resultados ambiciosos e um sólido Tratado sobre o Comércio de Armas; Exorta, por conseguinte, os Estados-Membros da UE a declararem clara e inequivocamente o seu pleno apoio à delegação da UE que participará nas negociações; |
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30. |
Insta a VP/HR e os Estados-Membros a privilegiarem a solidez no que respeita ao conteúdo e à adesão ao futuro Tratado; solicita aos EUA que se demarquem da sua posição segundo a qual é necessário que o Tratado sobre o Comércio de Armas seja negociado com base no consenso; |
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31. |
Acolhe favoravelmente a declaração da VP/HR, de acordo com o artigo 34.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia, em que apresentará ao Parlamento a posição da UE antes da Conferência; |
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* *
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32. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, às Nações Unidas e aos parlamentos dos Estados-Membros da UE. |
(1) http://daccess-dds-ny.un.org/doc/UNDOC/GEN/N06/499/77/PDF/N0649977.pdf?OpenElement
(2) http://daccess-dds-ny.un.org/doc/UNDOC/GEN/N09/464/71/PDF/N0946471.pdf?OpenElement
(3) JO L 152 de 18.6.2010, p. 14.
(4) JO L 335 de 13.12.2008, p. 99.
(5) JO C 146 E de 12.6.2008, p. 342.
(6) JO C 66 E de 20.3.2009, p. 48.
(7) JO C 21 E de 28.1.2010, p. 2.
(8) JO L 146, de 10.06.2009, p. 1.
(9) http://www.sipri.org:9090/research/armaments/transfers/transparency/national_reports/united_states/CRS_Report_DN_03-10.pdf/view
(10) Resolução 61/89 da Assembleia Geral das Nações Unidas.
(11) Resolução 63/240 da Assembleia Geral das Nações Unidas.
(12) Dados extraídos de “SIPRI Trend Indicator Values” (montantes expressos em dólares norte-americanos a preços constantes de 1990) e disponíveis no seguinte endereço: http://www.sipri.org/databases/armstransfers/background/explanations2_default
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15.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 332/63 |
Quarta-feira, 13 de junho de 2012
Acompanhamento das eleições na República Democrática do Congo
P7_TA(2012)0252
Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de junho de 2012, sobre o acompanhamento das eleições na República Democrática do Congo (2012/2673(RSP))
2013/C 332 E/11
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta a Declaração de Princípios para a Observação Internacional de Eleições, comemorada no âmbito das Nações Unidas em outubro de 2005, |
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— |
Tendo em conta a Declaração dos Direitos do Homem das Nações Unidas, |
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— |
Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, ratificada pela República Democrática do Congo (RDC) em 1982, |
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— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre a assistência e observação eleitorais da União Europeia, |
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Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a República Democrática do Congo, |
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— |
Tendo em conta o Acordo de Parceria de Cotonou, assinado em junho de 2000, |
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— |
Tendo em conta a resolução de 22 de novembro de 2007 da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE sobre a situação na República Democrática do Congo, nomeadamente no Leste do país, e o seu impacto na região, |
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— |
Tendo em conta a Ação Comum do Conselho 2009/769/PESC, de 19 de outubro de 2009, que altera a Ação Comum 2007/405/PESC relativa à Missão de Polícia da União Europeia no quadro da reforma do setor da segurança (RSS) e respetiva interface com o setor da justiça na República Democrática do Congo (EUPOL RD Congo), |
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— |
Tendo em conta a missão em matéria de reforma do setor da segurança EUSEC RD Congo, constituída em junho de 2005 (Ação Comum do Conselho 2005/355/PESC, de 2 de Maio de 2005, relativa à missão de aconselhamento e assistência da União Europeia em matéria de reforma do setor da segurança na República Democrática do Congo (RDC)), |
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— |
Tendo em conta o mandato da missão de observação das eleições (MOE-UE), destacada pela União Europeia para as eleições presidenciais e legislativas de 28 de novembro de 2011, no sentido de apresentar uma avaliação pormenorizada, imparcial e independente do processo eleitoral, ao abrigo do quadro jurídico nacional e regional, mas também em conformidade com as normas e tratados internacionais assinados pela República Democrática do Congo, |
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— |
Tendo em conta o mandato da sua delegação, que se associou à MOE UE e subscreveu as suas conclusões, |
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— |
Tendo em conta a declaração de 9 de dezembro de 2011 da Baronesa Ashton, Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e Vice-Presidente da Comissão, sobre o processo eleitoral na República Democrática do Congo, |
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— |
Tendo em conta a declaração comum da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Catherine Ashton, e do Comissário Piebalgs, de 2 de dezembro de 2011, sobre as eleições, e a declaração de 7 de junho de 2012, |
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— |
Tendo em conta a declaração de 20 de dezembro de 2011, da Baronesa Ashton, Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e Vice-Presidente da Comissão, sobre o processo eleitoral na República Democrática do Congo, |
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— |
Tendo em conta o relatório final da missão de observação eleitoral da União Europeia na República Democrática do Congo e as suas recomendações, |
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Tendo e conta as recomendações da Comissão Eleitoral Nacional Independente (CENI), publicadas em abril de 2012, |
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— |
Tendo em conta o artigo 110.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento, |
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— |
Tendo em conta o artigo 122.o do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que a missão de observação eleitoral da União Europeia na República Democrática do Congo concluiu, no seu relatório final, que o processo eleitoral ficou marcado pela falta de transparência e de credibilidade, provocada pelas numerosas irregularidades e fraudes verificadas; |
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B. |
Considerando que a MOE UE na República Democrática do Congo elaborou 22 recomendações destinadas às autoridades públicas congolesas tendentes à adoção de medidas essenciais para melhorar a transparência e a credibilidade dos escrutínios, e que são tecnicamente exequíveis antes das próximas eleições provinciais e locais |
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C. |
Considerando que, falando em nome da UE, a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e Vice-Presidente da Comissão, Catherine Ashton, reiterou a sua preocupação com as graves deficiências e falta de transparência na compilação e publicação dos resultados eleitorais, que foram relatados, inter alia, pela Missão de Observação Eleitoral da UE; |
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D. |
Considerando que, apesar de deficiências identificadas pelas próprias autoridades congolesas e pela Comissão Eleitoral Nacional Independente da RDC (CENI), o Supremo Tribunal de Justiça da RDC confirmou os resultados definitivos de ambas as eleições e proclamou, em 16 de dezembro de 2011, o titular do cargo Joseph Kabila como presidente reeleito; |
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E. |
Considerando que o prazo para a organização das eleições provinciais e locais de 25 de março de 2012 não foi respeitado e que, em 6 de junho de 2012, o Presidente da CENI anunciou um calendário revisto das eleições provinciais, municipais, autárquicas e locais, que prolonga o processo eleitoral até 2014; |
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F. |
Considerando que o Conselho Superior do Audiovisual e da Comunicação (CSAC) não pôde garantir o respeito do princípio da igualdade da participação de todos os candidatos nos meios de comunicação; |
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G. |
Considerando que a impunidade por graves violações dos direitos humanos está a criar um clima de insegurança e que a situação do processo de democratização na RDC continua a suscitar preocupações, tendo em conta o aumento das violações dos direitos humanos de cariz político na perspetiva das eleições presidenciais; |
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H. |
Considerando que se agravou a repressão de ativistas dos direitos humanos e de jornalistas, que são vítima de detenções arbitrárias e de intimidação; |
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I. |
Considerando que o assassínio de Floribert Chebeya Bahizire, dirigente congolês ativista dos direitos humanos, e a forma como o assunto foi tratado constituem não só graves crimes como também o pior exemplo para todos os defensores congoleses dos direitos humanos; |
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J. |
Considerando que surgiu um grande número de problemas durante o período pré-eleitoral, nomeadamente a passagem a um sistema eleitoral numa só volta para as eleições presidenciais, a existência de uma lista eleitoral não validada, a falta de legitimidade da parte da CENI, um quadro jurídico inadequado e aplicado de forma deficiente e a nomeação dos juízes do Supremo Tribunal; |
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K. |
Considerando que, no âmbito do envelope A do 10.o FED, a UE apoia os projetos tendentes a uma boa governação, como a realização de eleições democráticas e transparentes; |
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L. |
Observando que a contribuição financeira da UE para estas eleições, se elevou a um montante de 47,5 milhões de euros, com 2 milhões de euros adicionais para a segurança; apreciando a implicação pessoal de 147 observadores na vigilância eleitoral enquanto parte da MOE RDC da UE 2011; |
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M. |
Considerando que, na sua Resolução 1991, aprovada em 28 de junho de 2011, o Conselho de Segurança das Nações Unidas prorrogou até 30 de junho de 2012 o mandato da Missão de Estabilização da Organização das Nações Unidas na República Democrática do Congo (Monusco); |
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N. |
Considerando que o aumento do desemprego, a degradação da situação social e o empobrecimento da população são igualmente fatores determinantes da instabilidade política na República Democrática do Congo; |
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O. |
Considerando a presença de 1,7 milhões de pessoas deslocadas no Congo e de 426 000 refugiados congoleses nos países vizinhos; |
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1. |
Entende que a construção de uma sociedade democrática requer, acima de tudo, uma vontade política forte e uma visão ambiciosa dos dirigentes políticos, dos governos e da oposição, que visem a criação de instituições políticas que garantam os direitos humanos, civis e políticos, sociais, económicos e ambientais da população; |
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2. |
É seu entender que os dirigentes políticos, as organizações da sociedade política, os dirigentes religiosos e as associações de mulheres da RDC devem lograr um consenso nacional no respeitante a instituições adequadas e apropriadas e procedimentos estabelecidos de comum acordo, mercê dos quais a prática democrática possa ser implementada; |
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3. |
Considera que a independência do sistema judicial e dos meios de comunicação social é essencial para a configuração e regulação de um processo democrático orientado para o reforço do Estado de direito, a criação de instituições democráticas, incluindo um parlamento eficiente e representativo do pluralismo político, e para o reforço do papel da sociedade civil, |
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4. |
É de opinião que as eleições são necessárias, mas não suficientes, para criar condições para o processo de democratização, cuja amplitude supera a do processo de organização de eleições; considera que, para que a democratização seja coroada de êxito, é fundamental a sua articulação com o desenvolvimento social e económico do país, a fim de atender às necessidades básicas da população, como o direito ao emprego, a saúde e a educação; |
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5. |
Saúda o povo congolês, que se mobilizou massivamente para as eleições presidenciais e legislativas de novembro de 2011, provando o seu grande empenho na construção de uma verdadeira democracia na RDC; |
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6. |
Encoraja o Governo a iniciar um diálogo político com todas as partes, incluindo as forças da oposição e a sociedade civil, abrindo caminho a uma verdadeira democracia e a uma reforma política no país; |
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7. |
Salienta a importância da criação de um tribunal constitucional que permita assegurar mais transparência no processo eleitoral, sobretudo no que respeita ao tratamento do contencioso eleitoral; |
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8. |
Reitera a constatação de inadequação da Comissão Eleitoral Nacional Independente (CENI) e recomenda reformas de fundo em diversas áreas, após a revisão da sua composição, a fim de a tornar realmente paritária e mais representativa da sociedade civil congolesa; |
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9. |
Acolhe favoravelmente a disponibilidade da CENI para restabelecer a confiança entre os vários intervenientes e para aplicar as recomendações da MOE-UE e apela, nesse sentido, a que a CENI proponha uma estratégia específica e adequada a adotar; |
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10. |
Insiste no papel crucial desempenhado pela sociedade civil congolesa no processo eleitoral em termos de promoção da educação cívica e de observação nacional; solicita, por conseguinte, à União Europeia e à comunidade internacional que acompanhem a RDC nos seus esforços de consolidação da democracia e da paz, apoiem as ONG congolesas na sensibilização dos eleitores e na observação interna das eleições e o povo congolês na sua vontade de democracia e justiça social; |
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11. |
Encoraja a que o Conselho Superior do Audiovisual e da Comunicação (CSAC) seja autorizado a atuar de modo eficaz e eficiente a fim de assegurar a aplicação do princípio da igualdade de participação de todos os candidatos às eleições nos meios de comunicação; |
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12. |
Condena firmemente os atos de violência deploráveis e as violações dos direitos fundamentais verificados por ocasião da consulta eleitoral de 28 de novembro de 2011 e convida as autoridades congolesas a utilizarem todos os meios ao seu alcance para organizar os inquéritos necessários à identificação dos culpados; felicita e encoraja o trabalho desenvolvido pelas forças de segurança e pelas forças da ordem nos seus esforços para combater de forma eficaz todas as violações dos direitos humanos; |
|
13. |
Sublinha que não se registaram progressos significativos nas investigações criminais sobre as violações dos direitos humanos, em particular as violações em massa; observa que o aparelho judiciário permaneceu amplamente incapaz de fazer justiça e de oferecer reparação às vítimas; |
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14. |
Expressa a sua preocupação com o facto de os assassinos de Floribert Chebeya, ativista dos direitos humanos, estarem ainda em liberdade, apesar de uma sentença do tribunal; insta a justiça congolesa a ter em consideração o recurso interposto pela viúva de Floribert Chebeya e a fixar uma data para a sua aplicação; |
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15. |
Convida as autoridades congolesas, em nome da liberdade de expressão, a não impedir, direta ou indiretamente, a difusão na RDC do filme do realizador Thierry Michel sobre este caso; |
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16. |
Convida o Governo congolês a empenhar-se decididamente em prol de uma prática política que respeite autenticamente todos os direitos humanos, incluindo a liberdade de expressão e de opinião, a liberdade de manifestação, a liberdade de religião, e a pôr cobro à discriminação em razão do sexo ou da orientação sexual; salienta a importância da consolidação do Estado de direito, da boa governação e da luta contra a corrupção e o controlo sobre os serviços de seguranças; |
|
17. |
Apela ao atual governo da RDC para que intensifique os seus esforços internos para assegurar o Estado de direito e a segurança do povo congolês em todo o território da RDC; convida o Primeiro-Ministro, como funcionário do governo responsável pelas finanças públicas, a assegurar que os mais elevados padrões de gestão financeira e processos orçamentais sãos se tornem a norma na política do governo da RDC; |
|
18. |
Observa que, embora a Constituição consagre o princípio da igualdade entre homens e mulheres e da paridade de género nas diferentes instâncias de tomada de decisão, continua verificar-se a discriminação contra as mulheres, entravando a sua participação plena na vida política; propõe a aplicação de todas as medidas necessárias para assegurar a integração das mulheres na vida política, bem como a alteração da lei eleitoral por forma a assegurar o princípio da paridade de género; |
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19. |
Acolhe favoravelmente o anúncio, por via de comunicado de imprensa, da Mesa da CENI, em 6 de junho de 2012, da sua decisão N 019/CEN/BUR/12 que institui um calendário revisto para as eleições provinciais, municipais, autárquicas e locais, que prolonga o processo eleitoral até 2014; |
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20. |
Convida a CENI a apresentar um plano organizativo e um plano orçamental que exponham claramente a forma como as próximas eleições serão organizadas; convida a que esses planos sejam submetidos à aprovação de todos os partidos políticos e da sociedade civil; |
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21. |
Convida todos os membros da maioria presidencial, da oposição e da administração pública, bem como a sociedade civil e o povo congolês em geral, a garantir que as próximas eleições previstas no calendário eleitoral revisto para o período 2012-2014 sejam transparentes, credíveis e fiáveis e que os direitos humanos e as liberdades fundamentais sejam respeitados; |
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22. |
Encoraja a Comissão e os Estados-Membros a preverem a possibilidade de aplicar o princípio de condicionalidade da contribuição financeira da União para o processo eleitoral congolês à aplicação efetiva das recomendações da MOE-UE; |
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23. |
Sublinha que a situação de segurança e humanitária no país continua a constituir uma ameaça para a estabilidade na região, e insiste no facto de a paz, a segurança, a democracia e a boa governação serem condições prévias para o desenvolvimento a longo prazo da RDC; |
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24. |
Apela a que o Parlamento congolês seja associado à atividade de monitorização do setor mineiro e que seja estudada a possibilidade de conduzir um inquérito independente por forma a assegurar que o setor conduza as suas atividades de forma transparente; |
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25. |
Apoia a criação do posto de relator especial para a RDC junto do Conselho dos Direitos do Homem, bem como a renovação do mandato da Monusco a fim de proteger a população civil; |
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26. |
Convida as autoridades congolesas a ratificarem a Carta Africana da Democracia, das Eleições e da Governação com a maior brevidade; |
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27. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, à União Africana, aos governos dos países da Região dos Grandes Lagos, ao Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas e às autoridades da República Democrática do Congo. |
Quinta-feira, 14 de junho de 2012
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15.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 332/68 |
Quinta-feira, 14 de junho de 2012
As consultas públicas e a sua disponibilização em todas as línguas oficiais da UE
P7_TA(2012)0256
Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de junho de 2012, sobre as consultas públicas e a sua disponibilidade em todas as línguas da União (2012/2676(RSP))
2013/C 332 E/12
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 8 de outubro de 2010, intitulada "A regulamentação inteligente na União Europeia" (COM(2010)0543), na qual anunciava a sua intenção de proceder a uma revisão da sua política de consulta em 2011), |
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— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de abril de 2011, intitulada "Ato para o Mercado Único – Doze alavancas para estimular o crescimento e reforçar a confiança mútua – Juntos para um novo crescimento" (COM(2011)0206), |
|
— |
Tendo em conta a Declaração de Cracóvia, aprovada no Fórum do Mercado Único, de 3 e 4 de outubro de 2011, |
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— |
Tendo em conta a pergunta escrita à Comissão, de 14 de março de 2011, sobre "A estratégia de comunicação da Comissão / Línguas das consultas públicas" (E-002327/2011), |
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— |
Tendo em conta n.o 2 do artigo 110.o do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que a Comissão propôs designar o ano de 2013 "Ano Europeu dos Cidadãos" a fim de sensibilizar os cidadãos para os benefícios e direitos que lhes são conferidos pela cidadania europeia e estimular a sua participação ativa no processo de decisão política da União; |
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B. |
Considerando que as pessoas com deficiência se defrontam com maiores dificuldades, pois necessitam de formatos acessíveis para facilitar a comunicação; |
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C. |
Considerando que a participação dos cidadãos é um elemento essencial da governação democrática e que a realização de consultas públicas bem concebidas e comunicadas constitui um dos principais instrumentos que dão corpo à política de transparência da União Europeia, e considerando que, até à data, o potencial das consultas públicas para suprir a falta de comunicação e informação entre os cidadãos e a União não foi plenamente explorado; |
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1. |
Convida a Comissão a procurar ativamente a comunicação com os cidadãos através da plena utilização dos canais de comunicação existentes para distribuir as consultas ao público em geral e a conduzi-las, de uma forma seletiva, em conjunto com as ONG e outros intervenientes; |
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2. |
Insta a Comissão a garantir que o direito de cada cidadão da União a dirigir-se às instituições europeias em qualquer língua oficial da União seja integralmente respeitado e aplicado, velando por que todas as consultas públicas sejam objeto de um tratamento equitativo e por que não se verifiquem discriminações linguísticas entre as consultas; |
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3. |
Convida a Comissão a assegurar que todas as consultas sejam de fácil compreensão para todos os cidadãos e levadas a cabo dentro de prazos suficiente dilatados para permitir a maior participação possível; |
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4. |
Insta a Comissão a garantir o direito das pessoas com deficiência a serem consultadas mediante o recurso a formatos acessíveis; |
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5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão. |
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15.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 332/69 |
Quinta-feira, 14 de junho de 2012
Situação no Tibete
P7_TA(2012)0257
Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de junho de 2012, sobre a situação dos direitos humanos no Tibete (2012/2685(RSP))
2013/C 332 E/13
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a China e sobre o Tibete, em particular as de 27 de outubro de 2011 (1) e 25 de novembro de 2010 (2), |
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— |
Tendo em conta a sua resolução anterior, de 7 de abril de 2011, sobre a proibição de eleição do Governo tibetano exilado no Nepal (3), |
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— |
Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, |
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— |
Tendo em conta o artigo 36.o da Constituição da República Popular da China, que garante o direito à liberdade de religião a todos os cidadãos, |
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— |
Tendo em conta o artigo 110.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que o respeito pelos direitos humanos e a liberdade cultural, de identidade, de religião e de associação são princípios fundadores da UE e da sua política externa; |
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B. |
Considerando que a UE abordou a questão dos direitos da minoria tibetana durante a 31.a ronda do diálogo UE-China sobre direitos humanos, realizada em Bruxelas, em 29 de maio de 2012; considerando que o diálogo UE-China sobre direitos humanos não permitiu melhorar de forma significativa a situação dos direitos humanos do povo tibetano; |
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C. |
Considerando que os enviados de Sua Santidade o Dalai Lama abordaram o Governo da República Popular da China com vista a encontrar uma solução pacífica e mutuamente vantajosa para a questão do Tibete; considerando que as negociações entre as duas partes não deram resultados concretos e presentemente estão paradas; |
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D. |
Considerando que as autoridades da República Popular da China fizeram um uso desproporcionado da força para pôr termo aos protestos de 2008 no Tibete e impõem, desde então, medidas restritivas de segurança que coartam a liberdade de expressão, a liberdade de associação e a liberdade de crença; |
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E. |
Considerando que o número de vítimas dos protestos de 2008 pode ter sido superior a 200, que o número de pessoas detidas varia entre 4 434 e mais de 6 500 e que no fim de 2010 eram conhecidos 831 presos políticos no Tibete, 360 dos quais haviam sido condenados judicialmente e 12 cumpriam penas de prisão perpétua; |
|
F. |
Considerando que há notícia de que as autoridades da República Popular da China recorrem à tortura, como espancamentos, uso de armas de eletrochoques, detenção prolongada em regime de isolamento, privação de alimentos e outras medidas semelhantes, para extrair confissões nas prisões do Tibete; |
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G. |
Considerando que há notícia de que 38 tibetanos, na sua maioria monges e monjas, se imolaram pelo fogo desde 2009, em protesto contra as políticas restritivas chinesas no Tibete e em apoio ao regresso do Dalai Lama e ao direito à liberdade de religião no condado de Aba/Nagba, da província de Sichuan, e noutras zonas do planalto tibetano; |
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H. |
Considerando que o estado de saúde atual e o paradeiro de várias vítimas de autoimolação são desconhecidos ou pouco claros, nomeadamente de Chimey Palden, Tenpa Darjey, Jamyang Palden, Lobsang Gyatso, Sona Rabyang, Dawa Tsering, Kelsang Wangchuck, Lobsang Kelsang, Lobsang Kunchok e Tapey; |
|
I. |
Considerando que o 11.o Panchen Lama, Gedhun Choekyi Nyima, foi detido pelas autoridades da República Popular da China e não é visto desde 14 de maio de 1995; |
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J. |
Considerando que a identidade, a língua, a cultura e a religião tibetanas, que são o testemunho de uma civilização rica em história, estão ameaçadas pela transferência de população Han para o território histórico do Tibete e pela destruição do estilo de vida nómada, tradicional dos tibetanos; |
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K. |
Considerando que a UE está preste a nomear o Representante Especial da UE para os Direitos Humanos e a definir o seu mandato; |
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L. |
Considerando que os pedidos anteriores do Parlamento Europeu à Vice-Presidente da Comissão / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança no sentido de abordar a situação no Tibete com os seus interlocutores chineses não deram os resultados esperados; |
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1. |
Reitera que a Parceria Estratégica entre a UE e a República Popular da China deverá assentar em princípios e valores partilhados; |
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2. |
Convida a Vice-Presidente da Comissão / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança a aumentar e intensificar os esforços no sentido de abordar a situação dos direitos humanos do povo tibetano no âmbito do diálogo UE-China sobre direitos humanos; |
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3. |
Lamenta, neste contexto, a relutância das autoridades chinesas em realizar o diálogo duas vezes por ano e a sua atitude em relação às modalidades e à frequência das reuniões, em particular no tocante ao reforço do segmento referente à sociedade civil e à associação da sociedade civil ao diálogo; exorta a Vice-Presidente da Comissão / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança a desenvolver todos os esforços para assegurar um diálogo mais eficaz e profícuo sobre direitos humanos; |
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4. |
Elogia o importantíssimo e bem sucedido processo de democratização do governo dos tibetanos no exílio, lançado por Sua Santidade o Dalai Lama, e a recente transferência por este efetuada dos seus poderes políticos e responsabilidades para o Kalon Tripa da Administração Central Tibetana, democraticamente eleito, que representa as aspirações do povo tibetano; |
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5. |
Elogia a decisão dos novos dirigentes políticos tibetanos democraticamente eleitos de prosseguir a política "de meio termo" de Sua Santidade o Dalai Lama, que visa uma genuína autonomia para o povo tibetano no seio da República Popular da China e no âmbito da Constituição chinesa; |
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6. |
Apoia os princípios enunciados no "Memorando sobre uma Autonomia Genuína para o Povo Tibetano", proposto pelos enviados de Sua Santidade o Dalai Lama aos seus interlocutores chineses em 2008, o qual constitui a base para uma solução política realista e sustentável para a questão do Tibete; |
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7. |
Rejeita o argumento avançado pelo Governo da República Popular da China de que o diálogo dos governos com Sua Santidade o Dalai Lama e dirigentes tibetanos eleitos e a expressão de apoio dos governos a uma resolução pacífica da questão tibetana, através do diálogo e da negociação, constitui uma violação da política de "Uma só China"; |
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8. |
Convida as autoridades da República Popular da China a conceder uma genuína autonomia ao território histórico do Tibete; |
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9. |
Manifesta a sua deceção com a relutância do Governo da República Popular da China em prosseguir o diálogo com os enviados de Sua Santidade o Dalai Lama desde janeiro de 2010, e exorta as autoridades chinesas a encetarem um debate construtivo sobre o futuro do Tibete com os representantes da Administração Central Tibetana; |
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10. |
Insiste na necessidade de as autoridades da República Popular da China respeitarem a liberdade de expressão, a liberdade de associação e a liberdade de crença dos tibetanos; |
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11. |
Exorta as autoridades da República Popular da China a permitirem uma investigação internacional independente dos protestos de 2008 e o rescaldo dos acontecimentos, e apela à libertação dos presos políticos; |
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12. |
Condena toda e qualquer forma de tortura das pessoas detidas e solicita às autoridades da República Popular da China que permitam uma inspeção internacional independente das prisões e dos centros de detenção no Tibete; |
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13. |
Reitera a sua condenação da repressão contínua contra os mosteiros tibetanos levada a cabo pelas autoridades chinesas, e insta o Governo chinês a garantir a liberdade de religião tanto ao povo do Tibete como a todos os seus cidadãos; |
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14. |
Insiste em que as autoridades chinesas revelem o destino e o paradeiro de todas as vítimas de autoimolações no Tibete; |
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15. |
Reitera o apelo às autoridades chinesas para que revelem o destino e o paradeiro do 11.o Panchen Lama, Chedun Choekyi Nyima; |
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16. |
Convida as autoridades chinesas a respeitarem a liberdade linguística, a liberdade cultural, a liberdade religiosa e outras liberdades fundamentais do povo tibetano, e a absterem-se de conduzir, nos territórios históricos do Tibete, uma política de povoamento favorável à população Han e em detrimento do povo tibetano, bem como de forçar os nómadas tibetanos a abandonarem o seu estilo de vida tradicional; |
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17. |
Convida as autoridades chinesas a levantarem todas as restrições e a permitirem o acesso e a liberdade de movimentos sem entraves, em todo o Tibete, aos meios de comunicação social, aos jornalistas e aos observadores dos direitos humanos independentes; |
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18. |
Solicita ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos que, depois de nomeado, preste regularmente informações sobre a situação dos direitos humanos na República Popular da China, em particular no que se refere ao Tibete; |
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19. |
Exorta a Vice-Presidente da Comissão / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança a nomear um coordenador especial incumbido de prestar regularmente informações sobre o Tibete, no intuito de promover o respeito pelos direitos humanos do povo tibetano, incluindo o direito de manter e desenvolver a sua identidade própria e as suas manifestações religiosas, culturais e linguísticas, apoiar o diálogo construtivo e as negociações entre o Governo da República Popular da China e os enviados de Sua Santidade o Dalai Lama e prestar assistência aos refugiados tibetanos, em particular no Nepal e na Índia; |
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20. |
Convida a Vice-Presidente da Comissão / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança a abordar a situação dos direitos humanos no Tibete em todas as reuniões com representantes da República Popular da China; |
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21. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros, ao Governo e Parlamento da República Popular da China, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Governo tibetano no exílio, ao Parlamento tibetano no exílio e a Sua Santidade o Dalai Lama. |
(1) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0474.
(2) JO C 99 E de 3.4.2012, p. 118.
(3) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0158.
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15.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 332/72 |
Quinta-feira, 14 de junho de 2012
Futuro do Ato para o Mercado Único
P7_TA(2012)0258
Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de junho de 2012, sobre o "Ato para o Mercado Único: próximos passos para o crescimento" (2012/2663(RSP))
2013/C 332 E/14
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de abril de 2011, intitulada "Ato para o Mercado Único – Doze alavancas para estimular o crescimento e reforçar a confiança mútua – Juntos para um novo crescimento" (COM(2011)0206), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 27 de outubro de 2010, intitulada "Um Ato para o Mercado Único - Para uma economia social de mercado altamente competitiva - 50 propostas para, juntos, melhor trabalhar, empreender e fazer comércio", COM(2010)0608, |
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Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 24 de fevereiro de 2012, intitulado "Making the Single Market Deliver Annual Governance check-up 2011" (SWD(2012)0025), |
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Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 16 de agosto de 2011, intitulado "The Single Market through the lens of the people: A snapshot of citizens’ and businesses’ 20 main concerns" (SEC(2011)1003), |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho "Competitividade" de 10 de dezembro de 2010, |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de maio de 2010, sobre um mercado único ao serviço dos consumidores e cidadãos (1), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 6 de abril de 2011, sobre um mercado único para as empresas e o crescimento (2), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 6 de abril de 2011, sobre um mercado único para os europeus (3), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 6 de abril de 2011, sobre governação e parceria no mercado único (4), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 1 de dezembro de 2011, sobre os resultados do Fórum do Mercado Único (5), realizado em Cracóvia (Polónia), em 3 e 4 de outubro de 2011, e as conclusões do Conselho Europeu de 23 de outubro de 2011, |
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Tendo em conta o n.o 2 do artigo 110.o do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que o Mercado Único Europeu trouxe enormes benefícios aos cidadãos da Europa, proporcionando simultaneamente novas oportunidades para as empresas europeias, em especial para as pequenas e médias empresas (PME); |
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B. |
Considerando que o Mercado Único constitui um motor essencial para o crescimento económico e o emprego na União Europeia; que os europeus ainda não beneficiaram plenamente do potencial do Mercado Único em muitos domínios e que são necessários novos incentivos, em particular para assegurar uma mobilidade profissional eficaz na Europa, bem como uma coesão social adequada, e para facilitar as operações de compra e venda transfronteiras; |
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C. |
Considerando que o Mercado Único não deve ser considerado isoladamente em relação a outros domínios de intervenção transversal, em particular, a saúde, a proteção social e do consumidor, a legislação laboral, o ambiente, o desenvolvimento sustentável e as políticas externas; que a aplicação concreta da Estratégia Europa 2020 requer uma abordagem plena de reforço do Mercado Único; |
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D. |
Considerando que a atual recessão económica e o ressurgimento de atitudes protecionistas em termos económicos, por parte dos Estados-Membros, ameaçaram algumas das conquistas mais visíveis do processo de integração europeia, o que significa que é necessário alcançar os objetivos originalmente estabelecidos pela diretiva “Serviços”, precavendo, entretanto, prejuízos para os setores económicos tradicionais; que o Mercado Único é, mais do que nunca, um meio necessário à revitalização da economia europeia, na medida em fornece uma resposta concreta à atual e prolongada crise, bem como à garantia da viabilidade do projeto europeu a longo prazo; |
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E. |
Considerando que os Estados-Membros e as instituições da UE devem chegar a acordo sobre um calendário vinculativo e as medidas concretas necessárias ao reforço da legislação do Mercado Único e à abolição de todos os obstáculos injustificados que ainda subsistem à livre circulação de mercadorias, serviços e trabalhadores; |
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F. |
Considerando que os Estados-Membros e as instituições da UE devem concentrar a sua atenção na adoção e na rápida aplicação dos principais atos legislativos referentes ao crescimento, tendo como prioridade o combate ao desemprego dos jovens e a redução da burocracia, |
I. Introdução
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1. |
Salienta que no centro da agenda de crescimento da UE devem estar dois objetivos, nomeadamente, reforçar o Mercado Único e sustentá-lo com a governação económica apropriada, e apela a que a conclusão do Mercado Único decorra com a máxima determinação e rapidez, tendo devidamente em conta as dimensões económica, social e ambiental; |
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2. |
Destaca a relevância estratégica do Ato para o Mercado Único e da identificação das "doze alavancas" para um crescimento sustentável, inteligente e inclusivo, enquanto importante contributo para o reforço abrangente e equilibrado do Mercado Único; sublinha que o Ato para o Marcado Único resulta de um vasto processo de consulta interinstitucional, bem como das partes interessadas; |
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3. |
Considera que deve ser dada prioridade imediata à adoção das 12 ações-chave previstas no Ato para o Mercado Único, especialmente àquelas que facilitarão a conclusão do Mercado Único Digital, se possível, até ao final de 2012; apela à Comissão para que auxilie os Estados-Membros no sentido de assegurar a implementação das ações-chave, visando uma transposição rápida, muito antes do final do prazo; |
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4. |
Considera necessário preservar o ímpeto alcançado com o Ato para o Mercado Único e propõe, consequentemente, que o Ato para o Mercado Único constitua um programa rotativo, atualizado e revisto anualmente; congratula-se com o plano da Comissão de aprofundamento do Mercado Único, fazendo, para tal, o balanço dos progressos alcançados com o Ato para o Mercado Único antes do final de 2012, com o objetivo de facilitar o crescimento e melhorar a governação do Mercado Único; reitera que o Ato para o Mercado Único deve ainda contemplar os problemas socioeconómicos da UE, bem como pugnar por um mercado ao serviço dos cidadãos; |
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5. |
Considera que as próximas medidas de ação prioritária devem ter por base as "doze alavancas" impulsionadoras do crescimento previstas no Ato para o Mercado Único, a fim de orientar a atenção política, de garantir o consenso em torno de uma forma equilibrada de avançar e de aprofundar e modernizar o Mercado Único, dando especial atenção à promoção dos seus benefícios para os consumidores e as empresas; considera ainda que o Mercado Único deve preservar o bem-estar social e garantir condições equitativas de trabalho; |
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6. |
Solicita à Comissão que apresente propostas relevantes e pormenorizadas até à primavera de 2013; |
II. Governação do Mercado Único
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7. |
Reitera que uma liderança forte por parte das instituições europeias e a apropriação política por parte dos Estados-Membros são obrigatórias para restaurar a credibilidade do Mercado Único, bem como a confiança no mesmo; |
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8. |
Sublinha que a transposição insatisfatória e tardia, bem como a implementação e aplicação inadequadas das regras impedem que os cidadãos e as empresas beneficiem plenamente das vantagens do Mercado Único; |
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9. |
Reitera a necessidade de reduzir, até ao fim de 2012, o défice de transposição das diretivas relativas ao Mercado Único para 0,5 % no que diz respeito à legislação pendente e para 0,5 % no que diz respeito à legislação transposta incorretamente; |
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10. |
Assinala a necessidade de melhor e menos legislação da UE; exorta, por conseguinte, a Comissão a, se for caso disso e, em especial, quando haja necessidade de maior discricionariedade na aplicação da legislação da UE, optar por regulamentos, de preferência a diretivas, enquanto instrumento jurídico preferencial para regulamentar o mercado único, porquanto têm claras vantagens em termos de eficiência e eficácia e criam condições equitativas de concorrência para cidadãos e empresas, com um maior potencial de aplicação privada; |
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11. |
Apela à Comissão a que concentre os seus esforços no sentido de melhorar a aplicação da legislação sobre o Mercado Único, especialmente no setor dos bens e serviços, cujo potencial, segundo se prevê, é o mais elevado para impulsionar o crescimento económico na Europa; insta, por conseguinte, a Comissão a sancionar rápida e severamente as infrações à legislação sobre o Mercado Único; |
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12. |
Solicita à Comissão que considere expandir a novos domínios a aplicação de mecanismos inovadores, como o procedimento de avaliação mútua previsto na Diretiva “Serviços”, a fim de assegurar uma melhor aplicação do direito da UE; |
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13. |
Considera que os quadros de correspondência aumentam a transparência no contexto do processo que visa a aplicação da legislação da UE; |
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14. |
Solicita à UE e aos Estados-Membros que se comprometam a reduzir o ónus administrativo em mais 25 %, até 2015, e a modernizar as suas administrações públicas; |
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15. |
Exorta a Comissão a desenvolver um "teste de proporcionalidade", de modo a identificar a legislação desproporcionada da UE e a revogá-la; |
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16. |
Congratula-se com o exame de 2011 da Comissão sobre a Governação do Mercado Único, o qual apresenta, pela primeira vez, uma visão integrada dos diversos instrumentos utilizados no "ciclo de governação do Mercado Único", incluindo o Painel de Avaliação do Mercado Interno, o relatório anual Solvit e o webiste "A sua Europa"; reafirma veementemente a sua posição quanto à importância dos balcões únicos; elogia a Comissão pelo seu trabalho no portal "A sua Europa" e encoraja-a a concluir o desenvolvimento desta ferramenta inovadora, que complementa de forma crucial a rede de balcões únicos, na medida em que proporciona um ponto de acesso único a toda a informação e auxilia os serviços de que os cidadãos e as empresas necessitam para usufruir dos seus direitos no âmbito do Mercado Único; |
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17. |
Incentiva a Comissão a adotar sem demora um plano de ação para reforçar o papel da rede SOLVIT, do sítio "A sua Europa – Aconselhamento", dos Centros Europeus do Consumidor, entre outros serviços de assistência, a fim de lhes conferir mais visibilidade junto dos cidadãos e das empresas; |
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18. |
Salienta a importância de um envolvimento mais forte e precoce das partes interessadas na conceção, na adoção, na implementação e no acompanhamento das medidas de promoção do crescimento e dos direitos dos cidadãos no Mercado Único; enfatiza ainda o papel fundamental desempenhado pelo diálogo com os parceiros sociais, os parlamentos nacionais e a sociedade civil na recuperação da confiança no Mercado Único, papel esse que deverá estar, por conseguinte, no centro da renovação do Mercado Único; |
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19. |
Exorta os Estados-Membros e a Comissão a envolverem os cidadãos de forma mais estreita no desenvolvimento do Mercado Único, em particular através da divulgação de informações mais claras que lhes permitam acompanhar a aplicação das regras do Mercado Único, através da promoção do diálogo e da comunicação com os cidadãos, a fim de melhor compreender as suas expectativas, e da garantia de que os cidadãos e as empresas são capazes de exercer os seus direitos e cumprir as suas obrigações; |
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20. |
Reitera a necessidade de um controlo contínuo da aplicação do Ato para o Mercado Único ao mais elevado nível político; saúda o empenho do Conselho Europeu no controlo da aplicação do Ato para o Mercado Único; exorta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem a aplicação e transposição adequadas da legislação relativa ao Mercado Único, através de um acompanhamento independente e mais sistemático, de forma a garantir iguais condições de concorrência em toda a União; propõe que os processos de transposição sejam melhorados mediante uma colaboração estreita com os Estados-Membros, de forma a identificar os problemas que estes enfrentam aquando da transposição da legislação, nomeadamente os conflitos com a legislação nacional, para que a Comissão lhes possa prestar a sua assistência; |
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21. |
Apela à Comissão para que acompanhe o processo de conclusão do Mercado Único no período do exercício anual do Semestre Europeu, tendo em conta o exame anual sobre a Governação do Mercado Único e os mecanismos de comunicação do Painel de Avaliação; considera que o acompanhamento anual deve avaliar em que medida os consumidores e as empresas beneficiam do Mercado Único, bem como apresentar os obstáculos ao seu funcionamento; |
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22. |
Convida a Comissão a propor uma iniciativa destinada ao crescimento, desenvolvida com base na estratégia relativa a uma economia social de mercado europeia competitiva, baseada no Semestre Europeu, no Ato para o Mercado Único, na Estratégia Europa 2020 e nas decisões relevantes existentes e financiada pelos Fundos Estruturais, por empréstimos a projetos e pelo Programa-Quadro de Investigação, entre outros; sugere que a iniciativa "Crescimento" seja apoiada a nível político pelo Conselho Europeu e pelo Parlamento Europeu, após consulta aos parlamentos nacionais, e que este processo dê origem a várias recomendações específicas para cada país, tendo em conta o ponto da situação da aplicação do Mercado Único; |
III. Próximos passos para o crescimento
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23. |
Considera importante que os setores que afetam diretamente o quotidiano dos cidadãos e as necessidades dos consumidores estejam no epicentro das políticas e da legislação sobre o Mercado Único; |
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24. |
Recorda a importância de um mecanismo eficaz de recurso como meio de garantir aos consumidores a possibilidade de fazerem valer os seus direitos; salienta que os cidadãos devem ser mais bem informados sobre esses mecanismos de recurso e ferramentas de resolução de problemas, de modo a melhorar a capacidade de recurso dos consumidores nas compras transfronteiriças de mercadorias e serviços; |
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25. |
Exorta todos os Estados-Membros a garantirem a plena execução da Diretiva "Serviços", entre outras, estabelecendo, para tal, balcões únicos abrangentes e de fácil utilização, bem como a acompanharem o processo de avaliação mútua e as avaliações de desempenho; considera que os Estados-Membros devem ponderar a integração dos referidos balcões com os balcões únicos requeridos no âmbito do Pacote "Mercadorias"; |
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26. |
Insta a Comissão a apresentar o mecanismo de transparência previsto no artigo 59.o da Diretiva "Reconhecimento Mútuo de Qualificações Profissionais" para identificar as áreas em que os Estados-Membros estão a bloquear desproporcionadamente o acesso às profissões regulamentadas; |
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27. |
Sublinha o papel fundamental dos contratos públicos no reforço da inovação e da competitividade e apela, por conseguinte, a que se continue a impulsionar esta área; exorta a Comissão, os Estados-Membros e as autoridades locais a aplicarem estrategicamente a nova legislação dos contratos públicos, a fim de assegurarem que os capitais públicos investidos nos trabalhos, serviços e aprovisionamentos resultem em crescimento, emprego e coesão social; |
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28. |
Sublinha a necessidade de aplicar rapidamente os fundos não utilizados da UE em medidas que combatam eficazmente a elevada taxa de desemprego entre os jovens; apela aos Estados-Membros e às instituições da UE que cheguem rapidamente a acordo sobre medidas e objetivos vinculativos no domínio da mobilidade juvenil ("Juventude em Movimento") e que apliquem sem demora a iniciativa "Oportunidades para a Juventude"; |
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29. |
Sublinha que, na era digital, a União tem de explorar cabalmente o potencial e as oportunidades que a Internet, o comércio eletrónico e a difusão das TIC – nas PME e na administração pública – representam para o desenvolvimento do Mercado Único, disponibilizando-o a todos os cidadãos da UE; realça que o desenvolvimento de novas tecnologias deve ter em conta a necessidade de proteger todos os cidadãos, consumidores e PME; |
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30. |
Solicita à Comissão que considere o desenvolvimento do mercado único digital como uma prioridade, de modo a que os consumidores tenham total acesso a ofertas mais concorrenciais em termos de bens e serviços; requer aos Estados-Membros que adotem mais medidas, em coordenação com a Comissão, para superarem os obstáculos que impedem os cidadãos de acederem a serviços em linha; |
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31. |
Insta a uma Agenda do Consumidor ambiciosa, que inclua ações legislativas e políticas que visem capacitar plenamente tanto o consumidor médio, como o consumidor vulnerável; |
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32. |
Destaca o papel do mercado retalhista enquanto motor do crescimento e do emprego, bem como pilar do Mercado Único; saúda a prevista adoção do amplo plano da Comissão intitulado "Plano de Ação Europeu do Comércio e da Distribuição", que estabelece uma estratégia para um mercado retalhista europeu mais eficaz e justo, construído com base em resultados positivos e fazendo face aos desafios pendentes, bem como uma Comunicação para avaliar as medidas nacionais em vigor, a fim de lidar com as relações contratuais; recorda que o Plano de Ação, bem como os resultados do diálogo multilateral sobre as práticas B2B ("business-to-business") serão apresentados na primeira Mesa Redonda sobre o Mercado Retalhista, a convocar no final de 2012; |
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33. |
Considera que a dimensão externa do Mercado Único deve ser reforçada, em particular através da melhoria da cooperação na área da normalização internacional, e que as sinergias possíveis entre as políticas económicas internas e externas da União, nomeadamente entre o Mercado Único e o comércio, devem ser concretizadas; |
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34. |
Apela à Comissão e insta aos Estados-Membros a que promovam a aplicação do Céu Único Europeu II, sabendo que a implantação do projeto SESAR desempenhará um papel importante neste contexto, e solicita à Comissão que apresente, até 2013, uma proposta sobre a conclusão de um espaço aéreo único europeu através da redução do número de blocos de espaço aéreos funcionais; |
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35. |
Salienta a importância de desenvolver infraestruturas para grandes indústrias de rede e serviços públicos - incluindo a energia, serviços de transporte, como as redes ferroviárias transeuropeias, e as comunicações eletrónicas, como o acesso à banda larga em toda a UE - como fator de promoção da competitividade, do crescimento e do emprego; assinala a necessidade de criar um mercado europeu da energia único, para reduzir a dependência energética da UE, reforçar a sua eficiência energética e melhorar a acessibilidade dos preços; |
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36. |
Exorta a Comissão a apresentar, o mais tardar em 31 de dezembro de 2012, uma proposta de diretiva que contenha disposições sobre a relação entre a gestão das infraestruturas e as operações de transporte, bem como uma proposta de abertura do mercado nacional de transporte ferroviário de passageiros que não negligencie a qualidade dos serviços de transporte ferroviário e que salvaguarde as obrigações de serviço público; |
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37. |
Salienta a necessidade de promover o papel das PME no mercado único através da concessão de garantias de acesso a crédito e financiamento e da plena aplicação da Lei das Pequenas Empresas; |
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38. |
Insta a Comissão a propor medidas com vista a melhorar as condições de base para a indústria e para as PME, nomeadamente através do reforço das ações do Banco Europeu de Investimento em matéria de concessão de apoio ao acesso a financiamento, a promover a investigação e a inovação através do aumento substancial dos principais programas da UE destinados à I&D e à inovação, e a fazer um melhor uso dos fundos da UE não utilizados para projetos de reforço do crescimento; |
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39. |
Relembra o seu pedido referente à 14.a Diretiva relativa ao direito das sociedades sobre a transferência transfronteiriça das sedes sociais, a qual facilitaria substancialmente a mobilidade das empresas na Europa; solicita igualmente à Comissão que apresente propostas legislativas de acompanhamento do Livro Verde sobre o Governo das Sociedades e que as inclua no Programa de Trabalho para 2013; |
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40. |
Lamenta que a proposta de regulamento relativa ao estatuto das sociedades mútuas europeias tenha sido retirada e solicita à Comissão Europeia que apresente uma nova proposta; exorta a Comissão a reiniciar o seu trabalho sobre a 9.a Diretiva relativa ao direito das sociedades aplicável a grupos de empresas a fim de criar um quadro normativo para esta forma comum de associação empresarial e de assim estabelecer um conjunto de normas comuns relativas a, inter alia, proteção de subsidiárias e sócios, e mais transparência em matéria de estrutura jurídica e de propriedade; |
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41. |
Insta a Comissão a apresentar propostas destinadas a melhorar os instrumentos financeiros disponíveis para apoiar o crescimento sustentável como as obrigações para o financiamento de projetos de investimentos a longo prazo, e a elaborar uma comunicação sobre o contributo da política da concorrência para a inovação e o crescimento, revendo a regulamentação em vigor consoante for necessário; |
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42. |
Solicita que a Comissão apresente urgentemente propostas de melhoria da proteção dos investidores e de outros clientes do mercado retalhista no que diz respeito aos serviços financeiros, nomeadamente a pacotes de produtos de investimento de retalho, a Organismos de Investimento Coletivo em Valores Mobiliários (OICVM) e a mediação de seguros e regimes de garantia de seguros; |
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43. |
Sublinha a importância de uma infraestrutura do mercado financeiro robusta como pilar do mercado único e solicita, por conseguinte, à Comissão que apresente, em tempo útil, propostas de mecanismos de resolução de crise para uma infraestrutura desta natureza; salienta, além disso, a importância de um acompanhamento precoce do documento estratégico da Comissão sobre o futuro do IVA; |
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44. |
Salienta a importância da luta contra a fraude e a evasão fiscais a nível nacional e europeu e exorta a Comissão e os Estados-Membros a coordenarem adequadamente as suas políticas fiscais, a fim de precaver distorções de funcionamento do mercado único, garantir condições equitativas de concorrência para empresas e cidadãos e assegurar finanças públicas sãs; |
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45. |
Reitera o seu apelo à Comissão para que apresente um painel indicativo dos obstáculos que se colocam aos trabalhadores da União Europeia que tencionem exercer o seu direito à livre circulação, descrevendo o modo como estes obstáculos estão a ser abordados nos Estados-Membros por forma a ajuizar do seu tratamento cabal e eficaz, designadamente mediante a análise do fenómeno de dumping social; insta a Comissão a apresentar um plano de ação destinado a eliminar os obstáculos permanentes que se colocam aos cidadãos da União Europeia que tencionem exercer o seu direito de se deslocar e trabalhar noutro Estado-Membro; |
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46. |
Considera que os europeus ainda não exploraram plenamente o potencial do mercado único em muitos domínios, incluindo a livre circulação de pessoas e trabalhadores, e que são necessários incentivos fundamentais sobretudo para assegurar uma mobilidade laboral eficaz na Europa, nomeadamente através da garantia de portabilidade da segurança social e dos direitos à pensão; |
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47. |
Apela à Comissão e aos Estados-Membros para que, em observância do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e do artigo 153.o do TFUE, realizem estudos que visem garantir a continuidade da proteção social dos cidadãos que se deslocam na UE e o seu tratamento equitativo relativamente aos cidadãos nacionais, tendo também em conta um regime de segurança social opcional, voluntário e transferível, a nível europeu, que complemente o sistema geral, no intuito de criar uma cooperação mais estreita em matéria de política socia; |
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48. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO C 161 E de 31.5.2011, p. 84.
(2) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0146.
(3) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0145.
(4) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0144.
(5) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0543.
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15.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 332/78 |
Quinta-feira, 14 de junho de 2012
Futuro do direito europeu das sociedades
P7_TA(2012)0259
Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de junho de 2012, sobre o futuro do direito europeu das sociedades (2012/2669(RSP))
2013/C 332 E/15
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a consulta pública sobre o futuro do direito europeu das sociedades iniciada pela Comissão em 20 de fevereiro de 2012 (1), |
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Tendo em conta a conferência intitulada “Direito Europeu das Sociedades: o caminho a seguir”, organizada pela Comissão em 16 e 17 de maio de 2011 (2), |
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Tendo em conta o relatório do Grupo de Reflexão sobre o Futuro do Direito Europeu das Sociedades, de 5 de abril de 2011 (3), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de abril de 2011, intitulada "Ato para o Mercado Único – Doze alavancas para estimular o crescimento e reforçar a confiança mútua – Juntos para um novo crescimento" (COM(2011)0206), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 25 de outubro de 2011, intitulada “Iniciativa de Empreendedorismo Social – Construir um ecossistema para promover as empresas sociais no centro da economia e da inovação sociais” (COM(2011)0682), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de julho de 2007, intitulada “Um ambiente simplificado para as empresas nas áreas do direito das sociedades comerciais, da contabilidade e da auditoria” (COM(2007)0394), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 21 de maio de 2003, intitulada "Modernizar o direito das sociedades e reforçar o governo das sociedades na União Europeia – Uma estratégia para o futuro" (COM(2003)0284), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 21 de abril de 2004, sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada "Modernizar o direito das sociedades e reforçar o governo das sociedades na União Europeia - Uma estratégia para o futuro” (4), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 4 de julho de 2006, sobre desenvolvimentos recentes e perspetivas do direito das sociedades (5), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de outubro de 2007, sobre a Sociedade Privada Europeia e a Décima Quarta Diretiva relativa ao direito das sociedades sobre a transferência da sede social (6), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de março de 2009, que contém recomendações à Comissão sobre a transferência transfronteiriça de sedes de empresas (7), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 23 de novembro de 2010, sobre os aspetos do Direito Civil, do Direito Comercial, do Direito da Família e do Direito Internacional Privado do Plano de Ação de aplicação do Programa de Estocolmo (8), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 2 de fevereiro de 2012, com recomendações à Comissão sobre uma 14.a diretiva relativa ao direito das sociedades sobre a transferência transfronteiriça das sedes sociais (9), |
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Tendo em conta a pergunta de 7 de maio de 2012, apresentada à Comissão, sobre o futuro do direito europeu das sociedades (O-000110/2012 – B7-0117/2012), |
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Tendo em conta os artigos 115.o, n.o 5 e 110.o, n.o 2 do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que o quadro regulamentar da UE no domínio do direito e do governo das sociedades deve ser adaptado de modo a refletir a tendência crescente, por parte das empresas europeias, de operarem a nível transfronteiras no interior da UE, bem como a integração contínua dos mercados europeus; |
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B. |
Considerando que o objetivo geral é permitir uma concorrência mais eficaz entre sociedades europeias e alcançar metas mais ambiciosas num ambiente altamente competitivo, garantindo simultaneamente a proteção adequada dos interesses dos credores, dos acionistas, dos sócios e dos funcionários; |
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C. |
Considerando que um quadro regulamentar favorável ao utilizador incentivaria as sociedades, nomeadamente as PME, a agarrar as oportunidades criadas pelo mercado único; |
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D. |
Considerando que toda e qualquer futura iniciativa deve ser compatível com os sistemas nacionais de governo das sociedades e com a legislação nacional aplicável à participação dos trabalhadores e que, simultaneamente, deve procurar obter uma flexibilidade reforçada e liberdade de escolha relativamente a formas jurídicas de sociedade, à repartição interna de poderes e a estratégias empresariais sustentáveis; |
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E. |
Considerando que existe um potencial desaproveitado nas formas jurídicas das sociedades, a nível europeu, que cumpre explorar, desenvolver e promover; |
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F. |
Considerando que deve facilitar-se a mobilidade transfronteiras das sociedades; |
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G. |
Considerando que a crise financeira demonstrou a necessidade de melhorar a definição do quadro normativo de governação das sociedades que incide sobretudo na participação dos acionistas; |
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1. |
Acolhe com agrado a recente consulta pública da Comissão sobre o futuro do direito europeu das sociedades, que deve ajudar a delinear futuras iniciativas concebidas com o intuito de simplificar o ambiente para as empresas no domínio do direito das sociedades, reduzir encargos administrativos desnecessários e permitir às sociedades o funcionamento eficaz no âmbito do mercado único, assegurando simultaneamente a proteção adequada dos interesses dos credores, dos acionistas, dos sócios e dos funcionários; |
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2. |
Considera que as formas jurídicas de sociedade na UE que complementam as formas jurídicas existentes ao abrigo do direito nacional têm um potencial considerável e que devem ser objeto de mais desenvolvimento e promoção; apela à Comissão, tendo em vista satisfazer as necessidades específicas das PME, para que desenvolva esforços acrescidos com vista à adoção do Estatuto da Sociedade Privada Europeia (SPE) (10), passível de tomar em plena consideração os interesses de todas as partes a fim de permitir superar o impasse no Conselho; |
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3. |
Saúda o facto de a Comissão estar a realizar um estudo sobre as sociedades mútuas europeias, tal como anunciou na sua Iniciativa de Empreendedorismo Social (11), e insta esta instituição a proceder rapidamente à apresentação de uma nova proposta de estatuto; |
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4. |
Entende que eventuais reformas da Segunda Diretiva relativa ao direito das sociedades (12) devem apostar em mais simplificação e não na introdução de um regime alternativo de constituição e manutenção de capital; |
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5. |
Congratula-se com a revisão das diretivas relativas à contabilidade e sugere que a Comissão explore aturadamente as possibilidades de elaboração de normas contabilísticas europeias, nomeadamente no que diz respeito às necessidades específicas das PME, tendo em conta as ideias tradicionais de sustentabilidade, planeamento a longo prazo, propriedade familiar e outros aspetos das PME; |
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6. |
Entende que deve prestar-se a devida consideração ao reinício do trabalho sobre a Quinta Diretiva relativa ao direito das sociedades no que diz respeito à estrutura e ao funcionamento das sociedades anónimas; |
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7. |
Reitera o seu pedido à Comissão no sentido de apresentar uma proposta legislativa que estabeleça medidas concebidas para facilitar a mobilidade transfronteiras das sociedades na UE (14.a Diretiva relativa ao direito das sociedades sobre a transferência transfronteiriça das sedes sociais); |
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8. |
Relembra que, no âmbito do Acordo-quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão, esta se comprometeu a prestar informações sobre o seguimento concreto de todo e qualquer pedido de apresentação de uma proposta nos termos do artigo 225.o TFUE, no prazo de três meses a contar da aprovação da respetiva resolução em plenário; deplora o facto de este compromisso ainda não ter sido honrado no que diz respeito à resolução do Parlamento com recomendações sobre a 14.a Diretiva relativa ao direito das sociedades; insta a Comissão a cumprir o disposto no Acordo-quadro mediante a apresentação, no futuro, de relatórios de seguimento mais exaustivos; |
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9. |
Sugere que a Comissão reinicie o seu trabalho sobre a 9.a Diretiva relativa ao direito das sociedades aplicável a grupos de empresas a fim de criar um quadro normativo para esta forma comum de associação empresarial; entende que não é necessária uma harmonização total da legislação europeia sobre grupos, mas que importa sim estabelecer um conjunto de normas comuns relativamente a, inter alia, proteção de subsidiárias e sócios com vista a mais transparência em matéria de estrutura jurídica e de propriedade; |
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10. |
Recorda que, de acordo com a agenda para a regulamentação inteligente, a legislação deve ser mais elucidativa e acessível; considera que a Comissão deveria codificar o direito europeu das sociedades a fim de elaborar um leque de normas favorável ao utilizador e de assegurar a consistência do direito da UE; reconhece os méritos de um único instrumento da UE aplicável ao direito das sociedades, mas considera que a primeira medida deve ser o agrupamento das diretivas relativas ao direito das sociedades; propõe o agrupamento das diretivas por categorias, incluindo formação e funcionamento (p. ex. a Primeira e Segunda Diretivas e as diretivas relativas à contabilidade e auditoria), mobilidade (p. ex. a Terceira (13), a Sexta (14), a Décima (15), a Décima primeira (16), a Décima terceira (17) diretivas e a futura 14.a diretiva) e formas jurídicas de empresas da UE (p. ex. SE, SCE, AEIE); salienta que este projeto de codificação não deve, obviamente, obstar à prossecução das atividades de reforma necessárias; |
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11. |
Entende que as questões de conflito de leis também devem ser abordadas no domínio do direito das sociedades e que uma proposta académica nesta área (18) poderia igualmente servir de ponto de partida para mais trabalho sobre as normas aplicáveis a conflitos de leis em matéria de operações transfronteiras; |
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12. |
Solicita à Comissão que apresente um plano de ação indicando o caminho a seguir após a consulta, o qual deverá enunciar as iniciativas a curto, médio e longo prazo que se destinem a melhorar o quadro regulamentar do direito europeu das sociedades; considera que as iniciativas de curto prazo devem abranger a 14.a Diretiva relativa ao direito das sociedades e medidas destinadas a melhorar o quadro da UE aplicável ao governo das sociedades enquanto as iniciativas a médio prazo devem abordar, por exemplo, a 9.a Diretiva relativa ao direito das sociedades e as iniciativas de longo prazo devem tratar da codificação do direito europeu das sociedades; |
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13. |
Salienta que faz votos de que as iniciativas de curto prazo sejam formalmente incluídas no programa de trabalho legislativo para 2013 e que convém estabelecer datas para as iniciativas a médio e longo prazo; |
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14. |
Reitera os seus anteriores apelos à Comissão no sentido de que analise os problemas relacionados com a aplicação da legislação existente de modo a ter em conta os resultados dessa análise aquando da apreciação de novas propostas legislativas; |
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15. |
Recorda que toda e qualquer proposta legislativa apresentada pela Comissão deve basear-se numa avaliação de impacto que tenha em conta os interesses de todas as partes, incluindo investidores, proprietários, credores e funcionários, no pleno cumprimento dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade; |
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16. |
Insta a Comissão a informar exaustivamente o Parlamento sobre as conclusões da sua consulta relativa ao futuro do direito europeu das sociedades e a explicar em pormenor as decisões que tenciona tomar na sequência dos resultados dessa consulta; |
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17. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos e governos dos Estados-Membros. |
(1) http://ec.europa.eu/internal_market/consultations/2012/company_law_en.htm
(2) http://ec.europa.eu/internal_market/company/modern/index_en.htm#conference
(3) http://ec.europa.eu/internal_market/company/modern/index_en.htm
(4) JO C 104 E de 30.4.2004, p. 714.
(5) JO C 303 E de 13.12.2006, p. 114.
(6) JO C 263 E de 16.10.2008, p. 671.
(7) JO C 87 E de 1.4.2010, p. 5.
(8) JO C 99 E de 3.4.2012, p. 19.
(9) Textos Aprovados, P7_TA(2012)0019.
(10) COM(2008)0396.
(11) COM(2011)0682, p. 10.
(12) JO L 26 de 31.1.1977, p. 1.
(13) JO L 295 de 20.10.1978, p. 36.
(14) JO L 378 de 31.12.1982, p. 47.
(15) JO L 310 de 25.11.2005, p. 1.
(16) JO L 395 de 30.12.1989, p. 36.
(17) JO L 142 de 30.4.2004, p. 12.
(18) H.-J. Sonnenberger (ed.), Vorschläge und Berichte zur Reform des europäischen und deutschen internationalen Gesellschaftsrechts – Vorgelegt im Auftrag der zweiten Kommission des Deutschen Rates für Internationales Privatrecht, Spezialkommission Internationales Gesellschaftsrecht, Mohr Siebeck, Tübingen, 2007.
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15.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 332/81 |
Quinta-feira, 14 de junho de 2012
Rumo a uma recuperação geradora de emprego
P7_TA(2012)0260
Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de junho de 2012, sobre "Uma recuperação geradora de emprego" (2012/2647(RSP))
2013/C 332 E/16
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 18 de abril de 2012, intitulada "Uma recuperação geradora de emprego" (COM(2012)0173), |
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Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 18 de abril de 2012, intitulado "Quadro de qualidade para os estágios" (SWD(2012)0099), |
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Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 18 de abril de 2012, intitulado "Explorar o potencial de emprego do setor dos serviços pessoais e domésticos" (SWD(2012)0095), |
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Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 18 de abril de 2012, intitulado "Reformar a rede EURES para cumprir os objetivos da Europa 2020" (SWD(2012)0100), |
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Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 18 de abril de 2012, intitulado "Implementação da Iniciativa Oportunidades para a Juventude – Primeiros passos dados" (SWD(2012)0098), |
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Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 18 de abril de 2012, sobre tendências e desafios do mercado de trabalho (SWD(2012)0090), |
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Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 18 de abril de 2012, intitulado "Mercados de trabalho abertos, dinâmicos e inclusivos" (SWD(2012)0097), |
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Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 18 de abril de 2012, intitulado "Explorar o potencial de emprego das TIC" (SWD(2012)0096), |
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Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 18 de abril de 2012, sobre um plano de ação para a mão-de-obra do setor da saúde na UE (SWD(2012)0093), |
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Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 18 de abril de 2012, intitulado "Explorar o potencial de emprego do crescimento verde" (SWD(2012)0092), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 23 de novembro de 2010, intitulada "Agenda para Novas Competências e Empregos: Um contributo europeu para o pleno emprego" (COM(2010)0682), e a sua resolução sobre a mesma, de 26 de outubro de 2011 (1), |
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Tendo em conta a sua resolução de 6 de julho de 2010 sobre a promoção do acesso dos jovens ao mercado de trabalho e o reforço do estatuto de formando, estagiário e aprendiz (2), |
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Tendo em conta a sua resolução de 6 de julho de 2010 sobre contratos atípicos, percursos profissionais seguros e novas formas de diálogo social (3), |
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Tendo em conta a sua resolução de 7 de setembro de 2010 sobre o desenvolvimento do potencial de emprego de uma nova economia sustentável (4), |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 6 de dezembro de 2010, sobre "Políticas de emprego para uma economia competitiva, hipocarbónica, eficiente em termos de recursos e verde", |
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Tendo em conta o estudo do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop), intitulado "Competências para empregos ecológicos", de 2010, |
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Tendo em conta a sua resolução de 25 de outubro de 2011 sobre a promoção da mobilidade dos trabalhadores na União Europeia (5), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de março de 2010, intitulada "Europa 2020: estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo" (COM(2010)2020), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 12 de janeiro de 2011, intitulada "Análise Anual do Crescimento: uma resposta global da UE à crise" (COM(2011)0011), bem como o projeto de relatório conjunto anexo sobre o emprego, |
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Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 18 de Abril de 2011, intitulado "Progressos rumo aos objetivos europeus comuns na educação e formação" (SEC(2011)0526), |
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Tendo em conta a sua resolução de 8 de junho de 2011 sobre a cooperação europeia no domínio do ensino e da formação profissionais para apoiar a Estratégia Europa 2020 (6), |
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Tendo em conta a sua resolução de 15 de Novembro de 2011 sobre a Plataforma Europeia contra a Pobreza e a Exclusão Social (7), |
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Tendo em conta o artigo 110.o, n.o 2, do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que, devido a deficiências estruturais persistentes e à crise económica, as taxas de desemprego aumentaram de 9,5 para 10,2 % em 2010 e 2012, respetivamente, o que equivale a um total de 6 milhões de postos de trabalho perdidos desde 2008; |
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B. |
Considerando que o desafio em termos de emprego, inclusão social e combate à pobreza é cada vez maior, assim como as disparidades entre Estados-Membros e entre regiões; |
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C. |
Considerando que as perspetivas para 2012, segundo as estimativas da Comissão, são ainda mais desfavoráveis, prevendo-se uma estagnação do PIB da UE em 2012 e recessões em vários em Estados-Membros; |
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D. |
Considerando que terão de ser criados 17,6 milhões de novos empregos para cumprir o objetivo em termos de emprego estabelecido na Estratégia UE 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, que requer que 75 % das pessoas com 20-64 anos de idade estejam empregadas até 2020; |
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E. |
Considerando que a instabilidade laboral é, acima de tudo, uma tragédia humana para os trabalhadores e as suas famílias e que implica um desperdício de capacidade produtiva, uma vez que as competências tendem a perder-se devido a uma rotação excessiva entre empregos e a longos períodos de desemprego ou inatividade; |
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F. |
Considerando que o desemprego é especialmente elevado entre os jovens, em parte devido a inadequações entre a oferta e a procura de competências, mas muitas vezes também independentemente do seu nível de instrução; |
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G. |
Considerando que as medidas de austeridade que visam a consolidação orçamental e estão a ser aplicadas numa série de Estados-Membros têm contribuído para aumentos significativos do desemprego; |
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H. |
Considerando que a crise financeira deu origem a aumentos significativos do desemprego e que a economia de muitos Estados-Membros não está a conseguir gerar crescimento suficiente para dar resposta a este problema; |
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I. |
Considerando que também é necessário atingir um nível de emprego elevado para implementar a consolidação orçamental e a recuperação económica, mantendo o nível do consumo interno e fazendo com que mais pessoas contribuam para o financiamento do Estado social; |
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J. |
Considerando que, em muitos Estados-Membros, as reformas da legislação laboral não criaram mais oportunidades de emprego de qualidade, promovendo ao invés um mercado de trabalho a dois níveis no qual um número cada vez maior de trabalhadores – e muitas vezes os grupos de trabalhadores mais vulneráveis, como as mulheres, os jovens e os migrantes – trabalha em condições de precariedade permanente e com salários baixos; |
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K. |
Considerando que os compromissos estabelecidos nos programas nacionais de reforma dos Estados-Membros são muitas vezes insuficientes para cumprir a maior parte dos objetivos a nível da UE estipulados na Estratégia UE 2020; |
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L. |
Considerando que a Análise Anual do Crescimento da UE relativa a 2012 apela a uma ação resoluta no sentido de acelerar a criação de postos de trabalho e garantir uma recuperação geradora de emprego, e que esta mensagem foi reiterada com veemência no Conselho Europeu de março de 2012; |
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M. |
Considerando que compete aos decisores políticos, a nível nacional e da UE, assegurar que os trabalhadores tenham acesso a infraestruturas de educação e formação que lhes permitam adaptar as suas competências à evolução das estruturas económicas e dos padrões de emprego; |
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N. |
Considerando que um dos objetivos da Estratégia UE 2020 é a promoção de uma economia social, eficiente em termos de recursos, sustentável e competitiva; |
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O. |
Considerando que existem já défices de competências e qualificações profissionais específicas em domínios vitais para a inovação e que, até 2020, pelo menos 40 % do emprego deva ser altamente especializado e de natureza não manual; |
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P. |
Considerando que, segundo estatísticas recentes, um em cada quatro empregadores na Europa declara ser difícil preencher postos de trabalho, sendo os trabalhadores especializados, os técnicos e os engenheiros os mais difíceis de encontrar; |
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Q. |
Considerando que o investimento na investigação, inovação, ensino e formação, essencial para o crescimento económico e a criação de emprego, continua a ser mais baixo na UE do que nos seus parceiros económicos e concorrentes noutras partes do mundo; |
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1. |
Acolhe favoravelmente as propostas da Comissão no sentido de complementar as prioridades de emprego da Análise Anual do Crescimento com orientações políticas a médio prazo destinadas a atingir os objetivos estabelecidos na Estratégia UE 2020; congratula-se com o vasto leque de questões abrangidas pelo "pacote do emprego" e aplaude a mudança de políticas há muito exigida em relação à criação de emprego; solicita que se realizem os investimentos necessários para os potenciais de criação de emprego e crescimento na economia verde, o setor da saúde e dos serviços sociais e as TIC, incluindo investimentos em competências, formação e salários mais elevados; |
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2. |
Lamenta que, apesar do compromisso político assumido durante o Conselho Europeu da primavera de 2012 e das orientações estabelecidas pela Comissão na Comunicação, a maior parte dos Estados-Membros não tenham apresentado um plano nacional de emprego no âmbito do seu programa nacional de reforma para 2012, especificando medidas abrangentes para a criação de emprego, o emprego verde, a ligação entre políticas de emprego e instrumentos financeiros, as reformas do mercado de trabalho e um calendário claro sobre a forma como o programa plurianual de reformas será aplicado ao longo dos próximos 12 meses; |
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3. |
Salienta que as políticas do mercado de trabalho não podem compensar o fracasso das políticas macroeconómicas, e insta a Comissão a integrar os quatro objetivos da "agenda para o trabalho digno" da OIT em todas as propostas que visem a criação de emprego: criação de postos de trabalho, garantia dos direitos no trabalho, alargamento da proteção social e promoção do diálogo social; |
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4. |
Regozija-se com a iniciativa da Comissão de criar um sistema de acompanhamento do mercado de trabalho e um regime de acompanhamento individual para os países que não cumpram as recomendações específicas que lhes foram dirigidas; exorta a Comissão a incluir o acompanhamento neste sistema de forma a contribuir para a concretização do objetivo UE 2020 relativo à pobreza e à inclusão social; |
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5. |
Insta os Chefes de Estado e de Governo da UE a subscrever um pacote de investimento europeu até ao final de 2012; considera que esse pacote poderá empurrar a Europa para fora da crise se incluir compromissos concretos a nível nacional e europeu no sentido de o investimento criar crescimento sustentável e emprego em setores-chave como a eficiência e gestão dos recursos, as energias renováveis, a eficiência energética ou a reciclagem/reutilização da energia; destaca a diretiva relativa à eficiência energética como um exemplo concreto de legislação europeia que pode criar até 2 milhões de novos postos de trabalho; |
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6. |
Congratula-se com a proposta de redução da carga fiscal sobre o trabalho de forma neutra para os orçamentos; recorda que a carga fiscal média entre os custos de contratação de um trabalhador pagos pelo empregador e o salário real do trabalhador se situa muitas vezes acima dos 40 % na UE; considera que o deslocamento da carga fiscal pode permitir às empresas que beneficiam destas isenções/reduções que criem novos postos de trabalho ou aumentem os salários; |
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7. |
Considera, tal como a Comissão, que objetivos mais ambiciosos em termos de energias renováveis incentivam os investimentos e, logo, o emprego em tecnologias de produção de energia que fazem uso intensivo do conhecimento; insta os Estados-Membros a avançar no sentido de um modelo económico baseado no princípio da eficiência dos recursos; salienta a conclusão da Comissão de que cada redução de um ponto percentual na utilização de recursos pode dar origem a 100 000 ou 200 000 novos postos de trabalho; |
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8. |
Apoia a ideia de que o empreendedorismo, a criação de empresas e o trabalho independente podem ser promovidos como forma de criar mais postos de trabalho, sobretudo porque as PME e as microempresas são responsáveis por mais de dois terços dos empregos do setor privado na UE, e insta a Comissão e os Estados-Membros a reforçar o investimento nestes domínios, nomeadamente através de concursos públicos e do acesso ao financiamento; |
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9. |
Acolhe com agrado o investimento nas empresas sociais e no empreendedorismo social, que constituem uma boa opção para dar resposta às necessidades sociais que os bens e serviços públicos não satisfazem; |
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10. |
Insta a Comissão a observar o princípio de "pensar primeiro em pequena escala" e a acompanhar de perto a aplicação de reduções adequadas com vista a assegurar que as PME não se debatam com encargos administrativos desproporcionados ou entraves ao livre comércio no mercado único, garantindo simultaneamente que a legislação laboral e a regulamentação social sejam devidamente respeitadas a todos os níveis; |
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11. |
Exorta os Estados-Membros a eliminar de imediato todas as restrições ao livre acesso ao mercado de trabalho impostas aos trabalhadores da Bulgária e da Roménia; destaca o impacto negativo que estas restrições têm para o trabalho não declarado e irregular, bem como os abusos verificados; |
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12. |
Insta os Estados-Membros a intensificar a luta contra o trabalho informal ou não declarado e o "trabalho por conta própria forçado", prevendo meios suficientes para a inspeção do trabalho, lançando campanhas de informação sobre os riscos e desvantagens do trabalho ilegal, combinando uma maior e melhor aplicação das leis e normas laborais existentes para combater o trabalho não declarado, a aplicação geral do princípio da igualdade de tratamento, um papel mais forte da UE na promoção de mais e melhor cooperação e coordenação entre as inspeções do trabalho nacionais, com medidas preventivas acompanhadas de controlos e sanções adequadas, e ainda através da monitorização rigorosa dos progressos realizados neste domínio; |
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13. |
Congratula-se com o lançamento da consulta pública sobre emprego nos setores da saúde e da assistência social; considera que estes setores podem desempenhar um papel importante na concretização dos objetivos UE 2020 em matéria de emprego e inclusão social; solicita à Comissão que, nas futuras propostas de políticas, tenha em conta a Convenção da OIT, completada por uma recomendação relativa aos empregados domésticos com vista a melhorar as atuais condições de trabalho nestes setores; |
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14. |
Considera, tal como a Comissão, que os fundos da política de coesão, do FEADER e do EMFF são importantes fontes de investimento que estimulam o crescimento sustentável e a criação de emprego; exorta a Comissão e os Estados-Membros a assegurar a utilização eficaz destes fundos e do Instrumento de Microfinanciamento, aproveitando todo o seu potencial de investimento no ensino, na formação, no trabalho por conta própria, na mobilidade no trabalho e na produtividade; |
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15. |
Apela a um tratamento mais rápido e simplificado dos processos de candidatura e autorização relacionados com programas de financiamento da UE em matéria de crescimento e inovação; |
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16. |
Regozija-se com a proposta da Comissão que destaca a vantagem de fixar salários mínimos a nível dos Estados-Membros com vista a combater a pobreza no trabalho e o dumping social, bem como a estimular a procura agregada; considera que qualquer proposta deste tipo deve ter em conta e respeitar as práticas nacionais de negociação coletiva; |
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17. |
Está convencido de que a legislação de proteção do emprego deve ser adaptada de forma a incentivar as empresas a criar novos empregos, a contribuir para aumentar a mobilidade e a capacidade de ajustamento dos mercados de trabalho e, ao mesmo tempo, ajudar a resolver o problema da segmentação à escala da UE; |
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18. |
Exorta a Comissão a abordar as verdadeiras causas da segmentação do mercado de trabalho, como a desigualdade de género e a falta de políticas de apoio do equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada; |
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19. |
Concorda que flexibilidade interna na organização do tempo de trabalho pode ajudar a manter o emprego e reduzir os custos de adaptação em tempos de contração económica, embora não possa substituir as políticas de crescimento; acentua, contudo, que as medidas devem ser adaptadas às circunstâncias sociais, negociadas com os parceiros sociais e consistentes com os interesses tanto dos empregadores como dos trabalhadores; |
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20. |
Considera, como a Comissão, que todos os tipos de disposições contratuais devem assegurar aos titulares de um posto de trabalho o acesso a um conjunto essencial de direitos, incluindo direitos à pensão, proteção social e acesso à aprendizagem ao longo da vida; |
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21. |
Aplaude a iniciativa da Comissão de lançar o Panorama de Competências na UE, que irá melhorar a transparência e o acesso dos candidatos a emprego, bem como aumentar a mobilidade dos trabalhadores; |
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22. |
Acolhe com agrado a recente iniciativa legislativa apresentada pela Comissão sobre qualificações profissionais; considera essencial fortalecer o reconhecimento mútuo de diplomas e qualificações profissionais e desenvolver um mecanismo de reforço do reconhecimento mútuo de competências e aptidões; |
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23. |
Exorta a Comissão a fazer do Passaporte de Competências Europeu uma realidade antes do final de 2012, com vista a assegurar igualdade e não discriminação em termos dos meios e do local onde foram adquiridas as competências, para permitir uma maior eficiência na conjugação da procura e da oferta em matéria de competências e para promover a mobilidade transfronteiriça dos trabalhadores; |
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24. |
Congratula-se com o documento de trabalho dos serviços da Comissão intitulado "Quadro de qualidade para os estágios", aguarda com expectativa os resultados do estudo sobre a panorâmica dos programas de estágio nos Estados-Membros e insta a Comissão a propor que os estágios sejam sempre associados a um processo de qualificação; convida a Comissão a apresentar, o mais brevemente possível, uma proposta de recomendação do Conselho sobre um quadro de qualidade para os estágios e uma proposta de recomendação do Conselho sobre o regulamento relativo às garantias em favor da juventude, bem como a definir normas mínimas que apoiem a realização de estágios de elevada qualidade e a participação nos mesmos; |
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25. |
Salienta que a situação de emprego dos jovens depende, em larga medida, da situação económica global; acentua a importância do apoio, orientação e acompanhamento dos jovens na transição dos estudos para a vida profissional; solicita à Comissão que harmonize futuras propostas de políticas neste domínio com as iniciativas "Juventude em Movimento" e "Oportunidades para a Juventude"; exorta os Estados-Membros a iniciar um intercâmbio sobre melhores práticas no âmbito da luta contra o desemprego juvenil; |
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26. |
Insta os Estados-Membros, a Comissão e o Conselho a utilizar, em estreita cooperação com os parceiros sociais, todas as oportunidades para assegurar que todos os cidadãos jovens da UE possam começar a trabalhar ou iniciar uma formação após um período máximo de quatro meses de desemprego, mediante a aplicação da Garantia Europeia da Juventude; considera que os Estados-Membros devem tornar a Garantia Europeia da Juventude juridicamente vinculativa, a fim de melhorar de facto a situação dos jovens que não estão empregados, não estudam e não seguem uma formação e de superar gradualmente o problema do desemprego juvenil na UE; salienta que a Garantia da Juventude requer um apoio financeiro europeu específico, nomeadamente nos Estados-Membros com taxas de desemprego juvenil mais elevadas; |
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27. |
Exorta a Comissão a apoiar os Estados-Membros na luta contra o desemprego e o desemprego juvenil através das dotações não utilizadas dos Fundos Estruturais; |
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28. |
Junta-se à Comissão no apelo que dirige aos Estados-Membros para melhorarem a sua utilização do sistema EURES; salienta o papel fundamental da rede EURES no funcionamento do mercado interno, na medida em que aconselha trabalhadores e candidatos a emprego sobre os seus direitos em outros Estados-Membros; solicita a plena participação do Parlamento Europeu no que diz respeito à reforma da estrutura e governação da rede EURES; |
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29. |
Aplaude as iniciativas da Comissão destinadas a reduzir as desvantagens, bem como a integração das mulheres no mercado de trabalho através da igualdade de remuneração e de estruturas adequadas de acolhimento de crianças, assim como da eliminação de toda e qualquer discriminação e dos desincentivos fiscais que impedem a participação das mulheres no mercado de trabalho; insta os Estados-Membros a tomar novas medidas nestes domínios; |
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30. |
Exorta a Comissão a acelerar os trabalhos sobre a Diretiva Portabilidade das Pensões, uma vez que a insegurança jurídica sobre as disposições em matéria de segurança social e os direitos de pensão é um dos principais obstáculos à livre circulação dos trabalhadores; |
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31. |
Insta os Estados-Membros a adotar ou manter políticas favoráveis ao crescimento, incluindo despesas prioritárias nos domínios da educação, da aprendizagem ao longo da vida, da investigação e da inovação, apesar das medidas de austeridade exigidas pela crise económica e da necessidade de minimizar a carga da dívida pública, especialmente na Zona Euro; |
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32. |
Exorta a Comissão a reforçar a mobilidade equitativa e a combater qualquer utilização abusiva de trabalhadores destacados, quer nos países de acolhimento quer nos países de origem; |
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33. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e ao Conselho. |
(1) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0466.
(2) JO C 351 E de 2.12.2011, p. 29.
(3) JO C 351 E de 2.12.2011, p. 39.
(4) JO C 308 E de 20.10.2011, p. 6.
(5) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0455.
(6) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0263.
(7) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0495.
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15.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 332/87 |
Quinta-feira, 14 de junho de 2012
Mutilação genital feminina
P7_TA(2012)0261
Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de junho de 2012, sobre a eliminação da mutilação genital feminina (2012/2684(RSP))
2013/C 332 E/17
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta os relatórios da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW) e seu Protocolo Facultativo, bem como da Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos e Degradantes, das Nações Unidas, |
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— |
Tendo em conta a sua Resolução, de 24 de março de 2009, sobre a luta contra as mutilações genitais femininas praticadas na UE (1), |
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— |
Tendo em conta o relatório do Secretário-Geral das Nações Unidas, de 5 de dezembro de 2011, intitulado “Eliminação da mutilação genital feminina”, |
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— |
Tendo em conta as Conclusões do Conselho EPSCO, de 8 de março de 2010, sobre a Erradicação da violência contra as mulheres na União Europeia, que apelam a uma abordagem internacional do combate à mutilação genital feminina, |
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— |
Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa, de 12 de abril de 2011, relativa à prevenção e ao combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica, |
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— |
Tendo em conta as Diretrizes da UE relativas à violência contra as mulheres e jovens e à luta contra todas as formas de discriminação de que são alvo, adotadas pelo Conselho dos Assuntos Gerais em 8 de dezembro de 2008, |
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— |
Tendo em conta a sua Resolução, de 5 de abril de 2011, sobre prioridades e definição de um novo quadro político comunitário em matéria de combate à violência contra as mulheres (2), |
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— |
Tendo em conta a sua Resolução, de 18 de abril de 2012, sobre o relatório anual sobre os direitos humanos no mundo e a política da União Europeia neste domínio, incluindo as implicações para a política estratégica da UE em matéria de direitos humanos (3), |
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— |
Tendo em conta artigo 110.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que a mutilação genital feminina constitui um abuso irreparável que intencionalmente altera ou provoca danos aos órgãos genitais femininos por motivos não médicos, com consequências irreversíveis que afetam 140 milhões de mulheres e jovens ainda vivas hoje em dia, enquanto outros 3 milhões de jovens se encontram em risco de ser submetidas ao processo todos os anos; |
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B. |
Considerando que 500 000 mulheres na Europa sofreram mutilação genital feminina e 180 000 jovens se encontram em risco segundo a OMS e que, segundo os especialistas, estes números são inferiores aos reais e não têm em conta as migrantes de segunda geração e não documentadas; |
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C. |
Considerando que qualquer forma de mutilação genital feminina é uma prática tradicional nociva que não pode ser considerada como fazendo parte de uma religião e que representa um ato de violência contra mulheres e jovens, constituindo uma violação dos seus direitos fundamentais, especialmente do direito à segurança e integridade pessoais e à saúde física e mental, bem como à sua saúde sexual e reprodutiva, ao mesmo tempo que constitui abuso de crianças no caso das jovens que são menores; considerando que essa violação em caso algum pode ser justificada pelo respeito de tradições culturais diferentes ou por ritos iniciáticos; |
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D. |
Considerando que a mutilação genital feminina, além de ser em si própria uma violação dos direitos humanos, provoca danos muito graves e irreparáveis, a curto e a longo prazo, à saúde física e mental e aos direitos das mulheres e jovens que a ela são submetidas, constituindo um grave atentado à sua pessoa e integridade e podendo, em determinados casos, provocar a morte; considerando que a utilização de instrumentos rudimentares e a ausência de precauções antissépticas têm outros efeitos secundários nocivos, tornando muitas vezes dolorosos as relações sexuais e os partos, deixando os órgãos afetados irremediavelmente danificados e podendo ainda dar origem a complicações como hemorragias, estado de choque, infeções, transmissão do vírus da SIDA, tétano, tumores benignos e complicações graves durante a gravidez e o parto; |
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E. |
Considerando que a mutilação genital feminina representa uma expressão de relações de poder desiguais e uma forma de violência contra as mulheres, a par de outras formas graves de violência baseada no género, e que é absolutamente necessário incorporar a luta contra a mutilação genital feminina numa abordagem geral e coerente de combate à violência baseada no género e à violência contra as mulheres; |
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1. |
Aplaude a decisão da 56a sessão da Comissão sobre o Estatuto das Mulheres, de 8 de março de 2012, no sentido da Assembleia Geral das Nações Unidas analisar a questão da mutilação genital feminina na sua próxima sessão (67a); |
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2. |
Exorta a Assembleia Geral das Nações Unidas a adotar uma resolução na sua 67a sessão que proíba a mutilação genital feminina a nível mundial – conforme solicitado pela Cimeira da União Africana em 1 de julho de 2011 –, harmonizando as ações desenvolvidas pelos países membros e formulando recomendações e diretrizes para o desenvolvimento e reforço de instrumentos jurídicos regionais e internacionais e da legislação nacional; |
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3. |
Afirma que, como a mutilação genital feminina é realizada sobretudo em jovens, entre a infância e os 15 anos, constitui uma violação dos direitos da criança; reitera que todos os 27 Estados-Membros se comprometeram a proteger os direitos das crianças consignados na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança; |
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4. |
Insta os Estados-Membros a continuarem a ratificar instrumentos internacionais e a aplicá-los através de uma legislação global que proíba todas as formas de mutilação genital feminina e preveja sanções eficazes contra os autores desta prática; observa que a legislação deve prever igualmente um amplo leque de medidas de prevenção e proteção, incluindo mecanismos de coordenação, acompanhamento e avaliação da aplicação da lei, e deve melhorar as condições que permitam a apresentação de queixas de mutilação genital feminina por parte de mulheres e jovens; |
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5. |
Exorta as entidades relevantes das Nações Unidas e a sociedade civil a apoiarem ativamente, através da afetação de recursos financeiros apropriados, programas específicos e inovadores e a difundirem as melhores práticas que respondam às necessidades e prioridades das jovens em situações de vulnerabilidade, incluindo as sujeitas a mutilação genital feminina, que têm dificuldade em aceder a serviços e programas; |
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6. |
Solicita ao Secretário-Geral das Nações Unidas que garanta que todas as organizações e organismos relevantes das Nações Unidas, nomeadamente o Fundo das Nações Unidas para a Infância, o Fundo das Nações Unidas para a População, a Organização Mundial de Saúde, a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), a Entidade das Nações Unidas para a Igualdade de Género e Emancipação das Mulheres, o Fundo de Desenvolvimento das Nações Unidas para a Mulher, o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento e o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, individual e coletivamente, incluam a proteção e a promoção do direito das jovens a não serem sujeitas a mutilação genital feminina nos seus programas nacionais, conforme os casos e de acordo com as prioridades nacionais, de modo a redobrarem os seus esforços neste sentido; |
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7. |
Salienta a necessidade de apoiar os membros da sociedade civil e, em particular, as organizações de mulheres, que trabalham no seio das suas comunidades para pôr termo à violência contra as mulheres, incluindo a mutilação genital feminina; |
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8. |
Insta a Comissão a assegurar que medidas destinadas a combater a violência baseada no género e a fomentar a emancipação das mulheres sejam integradas em todas as políticas e programas de desenvolvimento da UE através do seu Plano de Ação 2010 para as questões de género; sublinha a importância da sensibilização, mobilização comunitária, educação e formação, e de envolver as autoridades nacionais, regionais e locais, bem como a sociedade civil, de países terceiros; realça que os esforços para eliminar atitudes e práticas nocivas que afetam negativamente as jovens apenas serão bem-sucedidos com a plena participação de todos os intervenientes fundamentais, incluindo dirigentes religiosos e comunitários e aqueles que trabalham diretamente com jovens do sexo feminino, incluindo pais, famílias e comunidades; |
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9. |
Insta a Comissão a prestar especial atenção à mutilação genital feminina como parte de uma estratégia global de combate à violência contra as mulheres, incluindo uma ação comum contra a mutilação genital feminina; |
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10. |
Insta a Comissão a dar prioridade à erradicação da violência contra as mulheres e jovens e, através da afetação de recursos financeiros apropriados, a apoiar programas específicos e inovadores quer na UE quer em países terceiros; |
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11. |
Insta os Estados-Membros a tomarem medidas firmes para combater esta prática ilegal; |
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12. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Secretário-Geral das Nações Unidas e aos Estados-Membros. |
(1) JO C 117 E de 6.5.2010, p. 52.
(2) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0127.
(3) Textos Aprovados, P7_TA(2012)0126.
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15.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 332/89 |
Quinta-feira, 14 de junho de 2012
Implantes mamários defeituosos fabricados com gel de silicone pela empresa francesa PIP
P7_TA(2012)0262
Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de junho de 2012, sobre os implantes mamários defeituosos fabricados com gel de silicone pela empresa francesa PIP (2012/2621(RSP))
2013/C 332 E/18
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta o artigo 184.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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— |
Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre a inovação no setor dos dispositivos médicos (1), |
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— |
Tendo em conta a Diretiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos (2), |
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— |
Tendo em conta a Diretiva 90/385/CEE do Conselho, de 20 de junho de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos medicinais implantáveis ativos (3), |
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— |
Tendo em conta a Diretiva 98/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 1998, relativa aos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro (4), |
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— |
Tendo em conta a Diretiva 2000/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2000, que altera a Diretiva 93/42/CEE do Conselho em relação aos dispositivos que integram derivados estáveis do sangue ou do plasma humanos (5), |
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— |
Tendo em conta o parecer do Comité Científico dos Riscos para a Saúde Emergentes e Recentemente Identificados (CCRSERI) sobre a segurança dos produtos de silicone fabricados pela empresa Poly Implant Prothèse (PIP), publicado em 1 de fevereiro de 2012 (6), |
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— |
Tendo em conta as conclusões (7) da Conferência de Alto Nível sobre Saúde – Inovação em Tecnologia Médica, realizada em 22 de março de 2011, em Bruxelas, |
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— |
Tendo em conta a sua resolução de 13 de junho de 2001 sobre as petições declaradas admissíveis no tocante aos implantes à base de silicone (petições 0470/1998 e 0771/1998) (8), |
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— |
Tendo em conta a sua resolução de 2 de fevereiro de 2012, intitulada «Rumo a uma abordagem europeia coerente sobre a ação coletiva» (9), |
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— |
Tendo em conta a Diretiva 2007/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que altera a Diretiva 90/385/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos medicinais implantáveis ativos, a Diretiva 93/42/CEE do Conselho relativa aos dispositivos médicos e a Diretiva 98/8/CE relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (10), |
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— |
Tendo em conta a pergunta dirigida à Comissão em 18 de abril de 2012 sobre os implantes mamários de silicone fabricados com defeito pela empresa francesa PIP (O-000101/2012 – B7-0118/2012), |
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— |
Tendo em conta os artigos 115.o, n.o 5 e 110.o, n.o 2 do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que, de acordo com as conclusões das autoridades de saúde francesas, um fabricante francês (Poly Implant Prothèse - PIP) está sob investigação pelo uso fraudulento de material de baixa qualidade (silicone industrial) diferente do que havia declarado nos documentos apresentados para avaliação da conformidade (silicone aprovado para uso médico); |
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B. |
Considerando que não existem dados clínicos nem epidemiológicos sobre os riscos potenciais dos implantes mamários PIP; |
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C. |
Considerando que, no que se refere aos implantes de terceira geração, existe uma taxa de rutura 10-15 % no prazo de 10 anos após a colocação; |
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D. |
Considerando que os testes realizados pelas autoridades francesas à integridade física de uma amostra de implantes mamários de silicone PIP detetaram nestas cápsulas fragilidades não encontradas noutros implantes comercialmente disponíveis; |
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E. |
Considerando que o relatório do CCRSERI (solicitado pela Comissão no início de janeiro de 2012) realça que existe uma certa apreensão quanto à possibilidade de inflamação induzida pela rutura de ou por fugas nos implantes de silicone PIP; |
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F. |
Considerando que, devido à inexistência de um registo de implantes a nível da UE, o número global de mulheres com implantes é desconhecido; considerando que, com base nos dados disponíveis, facultados pela Comissão Europeia, terão sido vendidos em todo o mundo cerca de 400 000 implantes mamários de silicone PIP; considerando que muitas mulheres no Reino Unido (40 000), em França (30 000), em Espanha (10 000), na Alemanha (7 500) e em Portugal (2 000) receberam implantes mamários de silicone PIP; |
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G. |
Considerando que as pacientes precisam de saber que os implantes não são permanentes e podem precisar de ser substituídos ou retirados; considerando que as pacientes também têm de ser informadas sobre a qualidade e os riscos potenciais dos implantes; |
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H. |
Considerando que a transposição da legislação europeia relativa aos dispositivos médicos para a legislação nacional não evitou esta fraude no domínio da saúde, o que provocou e irá continuar a provocar um sério impacto negativo sobre a saúde a nível mundial; |
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I. |
Considerando que esta fraude pôs em evidência uma falha a nível europeu e nacional, nomeadamente em termos de falta de cooperação entre os Estados-Membros e a comunidade internacional no tocante à partilha de informação e à notificação dos efeitos adversos, e uma falta de rastreabilidade da matéria-prima utilizada nos dispositivos médicos; |
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J. |
Considerando que o caso dos implantes PIP, como o dos dispositivos destinados a implantação na bacia, revela uma falha no atual sistema de certificação de conformidade com os requisitos essenciais em matéria de saúde e segurança, assim como nos controlos dos organismos notificados e a sua vigilância por parte das autoridades nacionais competentes ao abrigo da Diretiva 2007/47/CE relativa aos dispositivos medicinais; |
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K. |
Considerando que o desejo de proporcionar às pacientes rápido acesso aos novos dispositivos medicinais não deve nunca comprometer a segurança das mesmas; |
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L. |
Considerando que a Diretiva 2007/47/CE relativa aos dispositivos medicinais será revista em 2012; considerando que é essencial retirar ensinamentos da comercialização fraudulenta dos implantes PIP para reforçar, à escala nacional e europeia, a vigilância e os controlos de segurança, bem como os requisitos de introdução no mercado; |
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M. |
Considerando que, com base nos dados disponíveis, muitos dos implantes de PIP foram fabricados com silicone de grau não médico, contendo componentes suscetíveis de enfraquecer a cápsula do implante e de se espalhar pelos tecidos do corpo; |
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1. |
Observa que diversos Estados-Membros aconselharam as pacientes a consultar o seu cirurgião ou recomendaram a remoção dos implantes mamários PIP como precaução; |
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2. |
Observa, porém, que existem disparidades entre os Estados-Membros, na medida em que alguns deram conselhos contraditórios aos seus cidadãos sobre as medidas a adotar, gerando a confusão nas pacientes; |
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3. |
Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que reforcem a cooperação no âmbito do quadro legal existente, em particular nas áreas da fiscalização, vigilância e inspeção do mercado, e reforcem os controlos, a fim de proporcionar uma melhor garantia de segurança dos pacientes, especialmente dos que são expostos a dispositivos médicos de elevado risco; |
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4. |
Sublinha que, depois de realizarem uma avaliação, os Estados-Membros devem informar imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros sobre as medidas que foram tomadas ou estão previstas para minimizar a recorrência de tais incidentes; |
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5. |
Exorta a Comissão a desenvolver um quadro jurídico adequado para garantir a segurança dos implantes mamários e da tecnologia médica em geral; |
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6. |
Solicita a introdução e implementação de medidas específicas, essenciais e imediatas com base na legislação em vigor sobre os dispositivos médicos, em particular com vista a:
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7. |
Exorta a Comissão a avançar para um sistema de autorização anterior à comercialização para determinadas categorias de dispositivos médicos, incluindo, pelo menos, dispositivos médicos das classes IIb e III; |
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8. |
Solicita a introdução (caso ainda não exista a nível nacional) de um passaporte para as mulheres em que foram colocados implantes, especificando o código único identificativo do produto do implante, as suas características especiais e os seus possíveis efeitos adversos e contendo uma advertência sobre os riscos potenciais para a saúde e os cuidados pós-operatórios de acompanhamento a ele associados; o passaporte deveria ser assinado pelo cirurgião e pela paciente e teria validade como formulário de consentimento para a operação; |
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9. |
Recomenda que os hospitais mantenham uma versão eletrónica do passaporte para futura referência, assinalando que uma versão eletrónica pode ser facilmente reencaminhada, a pedido da paciente, para um novo local de prestação de cuidados, seja no mesmo país ou no estrangeiro; |
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10. |
Convida os Estados-Membros a promover de forma mais eficaz a sensibilização relativamente aos riscos potenciais da cirurgia estética e a melhorar a regulamentação da publicidade sobre cirurgia estética, tendo em vista garantir que as pacientes estejam plenamente conscientes dos riscos e dos benefícios; salienta que as mulheres devem ser alertadas para o facto de que, em alguns casos, os implantes mamários têm de ser substituídos após um período de tempo que varia de pessoa para pessoa, para que possam avaliar os riscos de uma forma mais eficaz; |
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11. |
Reconhece que as pacientes que já receberam implantes mamários podem necessitar de informações, aconselhamento, supervisão médica e orientação psicológica, bem como de exames de deteção de rutura intracapsular e extracapsular; |
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12. |
Salienta que os processos de ensaio e as normas para os implantes mamários devem ser refinados no sentido de melhor apreender a interação do material de revestimento com o gel de enchimento e os fluidos orgânicos circundantes, em relação ao desgaste e à resistência à rutura da cápsula e da totalidade do implante; considera que é necessário desenvolver mais sugestões de pesquisa para métodos não-destrutivos de avaliação de implantes; |
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13. |
Recomenda urgentemente que os pormenores das operações de implante mamário sejam registados na UE sob a forma de um Registo Nacional dos Implantes Mamários obrigatório em cada Estado-Membro; sublinha que um registo obrigatório tornaria a notificação obrigatória para todos os serviços, mas insiste em que a inclusão dos dados pessoais das pacientes dependa do respetivo consentimento; recomenda que estes registos nacionais sejam interligados e possibilitem a troca de informações quando necessário, por exemplo, nos casos em que são detetados defeitos importantes nos implantes; |
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14. |
Recomenda urgentemente uma revisão da Diretiva sobre os Dispositivos Médicos tendo em vista a criação de capacidades para detetar e minimizar o risco de fraude, em particular no que respeita à vigilância do mercado, à fiscalização e ao funcionamento e tarefas dos organismos notificados, a fim de evitar que se repita o caso PIP; |
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15. |
Insta a Comissão a analisar a possibilidade de instituir um sistema de rastreabilidade eficiente de dispositivos médicos utilizados como implantes, nomeadamente no que diz respeito aos dispositivos médicos mais perigosos, como os da classe III; |
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16. |
Exorta a Comissão a considerar, na próxima revisão da legislação sobre dispositivos médicos, a necessidade de um pedido de autorização de comercialização para dispositivos médicos perigosos que cumpram ou sejam conformes com os requisitos relativos aos medicamentos, o recurso a inspeções obrigatórias sem aviso prévio, a necessidade de aumentar a rastreabilidade dos dispositivos médicos implantados, a necessidade de aumentar a coordenação entre os Estados-Membros quanto à comunicação e à advertência sobre os danos ou efeitos secundários graves causados por dispositivos médicos, controlos reforçados dos organismos notificados e ensaios adicionais, por amostragem, de produtos já existentes no mercado; |
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17. |
Insta a Comissão a igualmente considerar, na próxima revisão da legislação relativa aos dispositivos médicos, a necessidade de se efetuarem testes adequados em seres humanos durante os ensaios clínicos, nomeadamente para dispositivos medicinais implantáveis antes de serem colocados no mercado; |
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18. |
Solicita aos Estados-Membros que levem a cabo, pelo menos uma vez por ano, inspeções rigorosas e não anunciadas aos dispositivos de mais alto risco e àqueles em relação aos quais os relatos dos utilizadores indiquem uma tendência crescente de incidentes; |
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19. |
Exorta os Estados-Membros a aplicarem sanções em caso de incumprimento; |
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20. |
Considera que esta fraude prova uma vez mais a necessidade de um mecanismo de recurso coletivo para ajudar os consumidores e os doentes a obter uma indemnização, tal como sublinhado na acima referida resolução do Parlamento Europeu de 2 de fevereiro de 2012; |
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21. |
Convida os Estados-Membros a reunirem as suas notificações de incidentes e outros dados regulamentares numa base de dados centralizada, conforme exigido pela Diretiva relativa aos Dispositivos Médicos, para permitir a adoção de medidas de vigilância e de proteção da saúde mais eficazes; |
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22. |
Convida a Comissão a exigir uma avaliação toxicológica adequada de todos os dispositivos médicos e a propor o abandono progressivo do uso de substâncias cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução pertencentes à categoria 1A ou 1B, a menos que não haja substâncias de substituição disponíveis; |
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23. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos dos Estados-Membros. |
(1) JO C 202 de 8.7.2011, p. 7.
(2) JO L 169 de 12.7.1993, p. 1.
(3) JO L 189 de 20.7.1990, p. 17.
(4) JO L 331 de 7.12.1998, p. 1.
(5) JO L 313 de 13.12.2000, p. 22.
(6) http://ec.europa.eu/health/scientific_committees/emerging/docs/scenihr_o_034.pdf
(7) http://ec.europa.eu/consumers/sectors/medical-devices/files/exploratory_process/hlc_en.pdf
(8) JO C 53 E de 28.2.2002, p. 231.
(9) Textos Aprovados, P7_TA(2012)0021.
(10) JO L 247 de 21.9.2007, p. 21.
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15.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 332/94 |
Quinta-feira, 14 de junho de 2012
Direitos humanos e situação da segurança na região do Sahel
P7_TA(2012)0263
Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de junho de 2012, sobre os direitos humanos e a situação da segurança na região do Sahel (2012/2680(RSP))
2013/C 332 E/19
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta as Conclusões do Conselho da União Europeia sobre o Mali/Sahel, de 23 de abril de 2012 (1), |
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Tendo em conta as Conclusões do Conselho da União Europeia sobre o Mali/Sahel, de 23 de março de 2012 (2), que aprovam o conceito de gestão de crises para uma missão civil da PCSD para fins de consultadoria, assistência e formação no Sahel, |
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Tendo em conta o relatório do SEAE intitulado"Estratégia para a Segurança e o Desenvolvimento do Sahel: Relatório sobre os progressos da implementação, março de 2012, |
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Tendo em conta o relatório das Nações Unidas sobre a missão de avaliação do impacto da crise na Líbia na região do Sahel, Conselho de Segurança das Nações Unidas de 2012 (3), e as declarações do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre o Mali, de 22 de março (4), 26 de março (5), 4 de abril (6) e 9 de abril de 2012 (7), |
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Tendo em conta as Conclusões do Conselho sobre uma Estratégia da União Europeia para a Segurança e o Desenvolvimento no Sahel, de 21 de março de 2011 (3076.a Reunião do Conselho dos Negócios Estrangeiros), |
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Tendo em conta as resoluções da APP ACP-UE, de 18 de maio de 2011, sobre as revoltas democráticas no norte de África e no Médio Oriente – consequências para os países ACP, para a Europa e para o mundo (8), e de 23 de novembro de 2011 sobre a Primavera Árabe e as suas consequências para a vizinhança subsariana (9), |
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Tendo em conta as Conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros, de 1 de dezembro de 2011, que encorajam o Alto Representante a avançar com os trabalhos preparatórios tendo em vista um compromisso da PCSD destinado a reforçar as capacidades regionais em matéria de segurança na região do Sahel, em estreita colaboração com a União Africana, |
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Tendo em conta as Conclusões do Conselho sobre a Líbia de 21 de março, 23 de maio, 18 de julho e 23 de março de 2012, |
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Tendo em conta o Relatório final do Conselho da União Europeia sobre a iniciativa para a segurança e o desenvolvimento do Sahel, de 1 de outubro de 2010 (10), |
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Tendo em conta as disposições relevantes ulteriores do Tratado da União Europeia (TUE), em especial os artigos 3.o, 6.o, 21.o e 39.o, e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), em especial os artigos 205.o, 208.o, 214.o e 222.o, |
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Tendo em conta o Acordo de Parceria ACP-UE ("Acordo de Cotonu"), em especial os artigos 1.o, 8.o, 25.o e 28.o, |
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Tendo em conta a Parceria África-UE para a Paz e a Segurança e, em particular, as iniciativas 2, 7 e 8 do Plano de Ação para 2011-2013 adotado na Cimeira África-UE realizada em Trípoli em 29 e 30 de novembro de 2010, |
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Tendo em conta o Protocolo à Convenção da União Africana sobre a Prevenção e o Combate ao Terrorismo, adotada em Adis Abeba em 8 de julho de 2004 e a 3.a sessão ordinária da Conferência da União Africana, |
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Tendo em conta o discurso proferido por Ban Ki-moon no Parlamento luxemburguês em 17 de abril de 2012, em que apelou à comunidade internacional que respondesse ao conflito e inquietação crescentes na região do Sahel, afetada por uma grave seca e onde o número de pessoas deslocadas e o preço dos alimentos e dos combustíveis estão a aumentar, |
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Tendo em conta o pedido de ajuda à comunidade internacional lançado em 5 de junho de 2012 pela Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (ECOWAS), após a sua reunião de alto nível no Lomé, Togo, visando acometer a questão da segurança alimentar na região, em especial no Senegal, na Mauritânia, no Mali, no Burkina Faso, no Níger e no Chade, |
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Tendo em conta o Documento Estratégico intitulado "Estar preparado para uma crise alimentar e nutricional nos países do Sahel e nos países vizinhos", preparado conjuntamente e atualizado em fevereiro de 2012 pela Ação contra a Fome (Action against Hunger), a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), o Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários (OCHA) das Nações Unidas, o Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef) e o Programa Alimentar Mundial (PAM), que foi lançado como uma estratégia destinada a responder de melhor forma ao risco de uma nova crise alimentar e nutricional no Sahel em 2012 em nome do Grupo de Trabalho Regional IASC sobre a segurança alimentar e a nutrição, |
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Tendo em conta o apelo lançado, em 10 de abril de 2012, por várias agências das Nações Unidas — Unicef, ACNUR e OMS — para a concessão de um financiamento adicional destinado aos milhões de pessoas afetadas pela insegurança alimentar na região do Sahel, |
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Tendo em conta o apelo da Unicef para o envio de 26 milhões de dólares americanos para o Mali, a fim de habilitar o país a satisfazer as necessidades sanitárias e nutricionais das crianças até o final do ano, |
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Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre a África Ocidental, em especial a sua Resolução de 20 de abril de 2012 sobre o Mali (11), |
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Observando a resolução da APP ACP-UE sobre as repercussões políticas do conflito na Líbia nos países vizinhos ACP e nos Estados-Membros da UE (101.157/fin), aprovada em Horsens, na Dinamarca, em 30 de maio de 2012, |
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Tendo em conta o artigo 122.o, n.o 5, e o artigo 110.o, n.o 4, do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que a combinação de vários fatores, como secas, enchentes, a degradação dos solos, menor rendimento das culturas, elevados preços dos alimentos, deslocações, crises de refugiados, pobreza crónica, má governação e a degradação da situação da segurança incluindo os direitos humanos na região do Sahel provocada por conflitos está a afetar milhões de pessoas em toda a região do Sahel; |
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B. |
Considerando que as pessoas afetadas pela crise política e alimentar estão a viver em condições de extrema pobreza, de tal modo que as suas necessidades básicas enquanto seres humanos não estão a ser atendidas e que as tensões sociais tendem a aumentar; considerando que a maioria dessas pessoas são mulheres, que carecem de todo o tipo de proteção, constituindo, deste modo, um grupo particularmente vulnerável; |
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C. |
Considerando que os países membros da CEDEAO registaram, em 2012, uma quebra de 9 % na produção de cereais em relação ao ano transato, tendo a produção de cereais do Sahel diminuído 26 % e que no Chade e na Gâmbia se registaram quebras da ordem dos 50 %; |
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D. |
Considerando que, segundo a ONU, 18 milhões de pessoas foram afetadas pela seca e pelos conflitos relacionados com a crise na região do Sahel na África Ocidental e que, em 2011, mais de 200 000 crianças morreram por malnutrição e que, atualmente, um milhão corre o risco de vir a sofrer de malnutrição aguda; |
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E. |
Considerando que a fragilidade do Estado, a má governação e a corrupção nos países do Sahel, a par do seu subdesenvolvimento económico que está a provocar uma pobreza crónica constitui um ambiente ideal para grupos de terroristas, o tráfico de drogas e de seres humanos e para grupos que praticam pirataria, comércio de armas, lavagem de dinheiro, imigração ilegal e que fazem parte de redes de criminalidade organizada, que desestabilizam a região e que têm um impacto negativo igualmente sobre os países vizinhos; |
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F. |
Considerando que a região tem assistido a um alarmante reforço das ligações entre traficantes de drogas da América Latina e em estados da África Ocidental e Central e que estas últimas regiões são hoje pontos-chave de uma rota de tráfico de droga com destino à Europa que satisfaz mais de 25 % da procura global de cocaína para consumo; considerando que estas tendências exigem uma resposta mais empenhada da parte da União Europeia; |
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G. |
Considerando que os conflitos na Líbia e no Mali, com centenas de milhares de pessoas deslocadas que migram para o Burkina Faso, o Níger e a Mauritânia, tiveram um impacto negativo na situação da segurança na região, que sofre de uma insegurança alimentar aguda, escassez de água, aumento da criminalidade, bem como de uma instabilidade profunda; |
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H. |
Considerando que do conflito na Líbia resultou a proliferação, na região do Sara-Sahel, de grandes quantidades de armas e um afluxo repentino de armas pesadas, que, nas mãos de vários grupos terroristas, grupos criminosos e traficantes de droga que instauram o terror na região, constituem uma grave ameaça para a segurança e a estabilidade de toda esta sub-região; |
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I. |
Considerando que os ex-combatentes que regressam da Líbia para o Níger, o Chade, o Mali e a Mauritânia na posse de grandes quantidades de armas e munições são potenciais recrutas para movimentos rebeldes, grupos pertencentes à Al-Qaeda no Magrebe Islâmico (AQMI) e grupos de criminosos e que contribuem para a desestabilização da região no seu todo; |
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J. |
Tendo em conta as tradições de tolerância, solidariedade e respeito pela pessoa humana próprias do Islão, conforme tem sido praticado na região; |
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K. |
Considerando que a ausência de um desenvolvimento socioeconómico sólido e de uma distribuição equitativa dos recursos, a par de uma elevada taxa de desemprego entre os jovens, da pobreza crónica, da falta de segurança no trabalho, de uma situação social de privação sem perspetivas desempenham um papel importante no recrutamento de jovens por grupos terroristas; |
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L. |
Considerando que o crescimento de grupos rebeldes, como o Boko Haram no Chade e na Nigéria, constituem uma ameaça para a estabilidade de toda a região do Sahel; |
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M. |
Considerando que este desenvolvimento, conjugado com o ressurgimento do irredentismo tuaregue em países como o Mali e o Níger, comprometem a estabilidade e a integridade territorial dos países da região do Sara-Sahel, nomeadamente na Mauritânia e no Burquina Faso; |
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N. |
Considerando que existem ligações confessas entre os grupos terroristas das regiões do Sara-Sahel e os traficantes de droga, armas, tabaco e seres humanos; considerando que, nomeadamente nos últimos anos, vários cidadãos europeus foram sequestrados e tomados como reféns; |
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O. |
Considerando que o terrorismo na região do Sahel tem de ser combatido, em parte, através de de uma política ativa de promoção do desenvolvimento, da justiça social, do Estado de Direito e de integração; considerando que é necessário apresentar aos grupos populacionais a nível local perspetivas económicas que constituam uma alternativa a uma economia baseada em práticas criminosas; |
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P. |
Considerando que o arco do Sahel é uma área axial localizada entre a África Subsariana e a Europa e que a situação na faixa Sara-Sahel constitui, por essa razão, uma questão de segurança determinante quer para a África quer para a Europa; |
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Q. |
Considerando que importa mobilizar todas as partes interessadas, internacionais, regionais e nacionais, com vista à intensificação da luta contra o terrorismo e ao reforço da segurança na região, nomeadamente através de um diálogo estruturado; |
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R. |
Considerando que a Estratégia da UE identificou a Mauritânia, o Mali e o Níger como países fulcrais da região do Sahel e que defende que a escassa capacidade por parte do governo e a pobreza sistémica estão a reforçar as dinâmicas reciprocamente; |
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S. |
Tendo em conta as graves repercussões que a situação de insegurança tem na economia da região, em particular nos setores mineiro e do turismo, no seu desenvolvimento e na criação de emprego; considerando que o agravamento das condições de segurança conduziu à suspensão de projetos de desenvolvimento em curso em vários países na sub-região, arrastando muitos jovens para o desemprego, jovens cuja vulnerabilidade é suscetível de beneficiar os grupos terroristas ou criminosos; |
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1. |
Manifesta a sua profunda preocupação com a deterioração da situação da segurança na região do Sahel e insta a UE a trabalhar em estreita colaboração com as autoridades e parlamentos dos países da região, a sociedade civil e os organismos regionais e internacionais, incluindo a União Africana e a CEDEAO, para responder de forma abrangente às causas fundamentais políticas, económicas, sociais e ambientais da pobreza, e a apoiar o desenvolvimento económico, a boa governação e um melhor acesso às infraestruturas de base por parte da população local, bem como a prestar ajuda na consolidação das instituições do Estado, dos tribunais, das autoridades policiais e aduaneiras visando reforçar a segurança e o Estado de Direito nesta região; |
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2. |
Condena, inequivocamente, todas as tentativas de tomada do poder pela força, todos os atos de terrorismo e de pilhagem de hospitais, escolas, agências de auxílio e edifícios governamentais, bem como todas as formas de castigos cruéis e desumanos associados com a implementação da lei islâmica Sharia, e todos os crimes de guerra, sequestros e violações graves dos direitos humanos dirigidos contra a população do Mali, em especial nas zonas do norte controladas por rebeldes, e exorta as autoridades do Mali e o movimento de libertação tuaregue a alcançarem uma solução pacífica e duradoura através de um diálogo construtivo; |
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3. |
Condena, em particular, as atrocidades cometidas contra a população civil, que foram essencialmente dirigidas contra mulheres e crianças do que contra outras vítimas, e condena, em especial, o recurso ao rapto e a violações como arma de guerra; |
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4. |
Insta a Vice-Presidente/Alta Representante a acelerar a aplicação dos vários elementos que compõem a Estratégia da UE para a Segurança e o Desenvolvimento na região do Sahel; apoia o compromisso assumido pelo Conselho de contribuir para o desenvolvimento de uma região pacífica e estável em que a autossuficiência alimentar esteja assegurada; |
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5. |
Recorda que, como a segurança e o desenvolvimento estão estreitamente ligados, a melhoria da situação da segurança é crucial para o crescimento económico e a redução da pobreza na região; insta, por conseguinte, a UE a introduzir instrumentos suscetíveis de melhorar a segurança na região, colocando uma tónica particular no reforço das capacidades nos países em questão e na promoção e reforço de um diálogo abrangente entre os principais intervenientes da região; |
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6. |
Exorta a Comissão e o SEAE, aquando da implementação da Estratégia da UE para a Segurança e o Desenvolvimento do Sahel (colocando a tónica em quatro grupos de ação: desenvolvimento, boa governação e de resolução interna de conflitos; ação política e diplomática; segurança e Estado de Direito; medidas para combater o extremismo violento e a radicalização), a adotarem como princípio fundamental a ligação da segurança com as necessidades de desenvolvimento, em especial a segurança alimentar; |
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7. |
Congratula-se com o programa de combate ao terrorismo do Sahel, o Sistema de Informação da África Ocidental, o Projeto da CEDEAO para a Paz e a Segurança e o Plano de Ação da CEDEAO contra as Drogas e a Criminalidade, empreendidos no âmbito da Estratégia da UE para a Segurança e o Desenvolvimento do Sahel, bem como com as iniciativas regionais como as organizadas pelo Centro Africano de Estudos e Investigação sobre o Terrorismo (ACSRT) sobre a capacidade de os sistemas jurídicos nacionais acometerem o terrorismo; |
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8. |
Considera que a Estratégia da UE para a Segurança e o Desenvolvimento do Sahel, embora tenha tido resultados positivos, tem de acometer o risco de fragmentação e melhorar a sincronização das medidas adotadas pela UE no âmbito dos vários instrumentos de resolução das questões relacionadas com o Sahel; |
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9. |
Exorta o Conselho e os Estados-Membros a mobilizarem todos os recursos disponíveis para reforçar a segurança e o desenvolvimento da região do Sara-Sahel, em cooperação com os países da região, as Nações Unidas e outros parceiros internacionais; |
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10. |
Congratula-se com o pacote de 80 milhões de dólares americanos da Comunidade da África Ocidental para responder à situação de emergência na região do Sahel, e com o aumento da ajuda humanitária da UE para a região do Sahel de 45 milhões de euros para mais de 120 milhões de euros desde o início de 2012, e insta todas as partes a zelarem por que esta ajuda beneficie os que dela necessitam; insta, ao mesmo tempo, a comunidade internacional a envidar os esforços financeiros necessários para colmatar a crise alimentar e a falta de segurança na região; |
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11. |
Salienta que o Sahel é uma das regiões mais atingidas pelas alterações climáticas e pela perda de biodiversidade, que têm um profundo impacto na agricultura, nos agricultores e na vida das populações locais, e que agravará a pobreza e as desigualdades; congratula-se com as medidas adotadas pela FAO, juntamente com o Comité Permanente Inter Estados de Luta Contra a Seca nos Países do Sahel (CILSS), o Sistema de Alerta Rápido contra a Fome (FEWSNET), o PAM e os governos; |
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12. |
Insta a UE, aquando da coordenação com outros dadores, a exercer uma liderança sólida e a responder rapidamente a fim de evitar que a crise na região do Sahel se transforme numa catástrofe, na medida em que a situação humanitária na região deverá continuar a ser crítica até, pelo menos, a principal colheita no próximo outono; |
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13. |
Está persuadido de que é indispensável para a comunidade internacional, a médio e longo prazo, concentrar as suas ações no reforço da capacidade de as populações em causa lidarem com futuras secas e outros choques reduzindo, assim, a sua dependência das ajudas de emergência, na melhoria das estratégias de reposta a situações de fome e no combate às vulnerabilidades estruturais, e, desta forma, responder ao problema de forma mais eficaz; |
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14. |
Exorta a UE e a comunidade internacional a centrarem as suas atividades nos esforços de proteção dos meios de subsistência das famílias mais vulneráveis, no reforço da resiliência dos pastores, dos agro pastores e dos agricultores, no apoio da gestão/conservação dos recursos naturais como a água, as árvores e o solo, na prestação de ajuda integrada de emergência no domínio alimentar às famílias mais vulneráveis, em especial às mulheres, no reforço da redução dos riscos de catástrofe e da gestão a nível local, nacional e regional, bem como no apoio à coordenação e reforço da gestão das informações sobre segurança alimentar e de sistemas de alerta rápido; |
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15. |
Considera que urge apoiar iniciativas destinadas a reforçar o diálogo e a capacidade das comunidades locais de resistirem e de se oporem ao apelo do terrorismo e ao recrutamento de jovens por parte de terroristas e outros grupos criminosos, nomeadamente apoiando o emprego e a formação dos jovens; |
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16. |
Exorta os Estados da região do Sara-Sahel, as novas autoridades líbias e as agências multilaterais competentes, a tomarem todas as medidas necessárias para impedir a proliferação de armas na região e a criarem mecanismos adequados para controlar e proteger as fronteiras nacionais na região, nomeadamente mecanismos que impeçam a transferência de armas ligeiras e de pequeno calibre, e a lançarem programas de recolha e de destruição de armas ligeiras e de pequeno calibre ilegais, bem como a adotarem medidas para a troca de informações e o lançamento de operações conjuntas de segurança na região; |
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17. |
Congratula-se com a criação, em 2010, do Comité de Estado-Maior Operacional e Conjunto (CEMOC) pela Argélia, pela Mauritânia e pelo Níger com o objetivo de coordenar a luta contra o terrorismo, o crime organizado e o tráfico de droga na região do Sara-Sahel; |
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18. |
Insta a comunidade internacional, em geral, e a UE, em particular, a intensificarem a sua cooperação com os países da região do Sara-Sahel e com a CEDEAO na luta contra o terrorismo e o crime organizado na sub-região, em especial aumentando os recursos à disposição do CEMOC; |
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19. |
Solicita que todas as medidas tomadas para combater o terrorismo respeitem as convenções e os protocolos internacionais em matéria de direitos humanos; |
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20. |
Salienta que importa adotar medidas eficazes para cortar as fontes de financiamento dos terroristas e dos seus cúmplices e insta os Estados da região a tomarem as medidas preconizadas pelo Gabinete para a Droga e a Criminalidade (GDC) da ONU, nomeadamente a reforma dos sistemas de justiça penal, leis de combate à corrupção, o controlo reforçado do comércio de armas ligeiras e o congelamento das contas bancárias de suspeitos; |
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21. |
Recorda e condena o sequestro, em 24-25 de novembro 2011, de dois cidadãos franceses, um sueco, um holandês e um sul-africano detentor de um passaporte britânico, assim como o assassinato de um cidadão alemão que ofereceu resistência aos sequestradores; observa que este facto faz elevar para 12 o número de reféns da UE na região do Sahel, sendo a Al-Qaeda do Magrebe Islâmico responsável ainda pelo sequestro de dois cidadãos espanhóis e um cidadão italiano raptado no oeste da Argélia em outubro de 2011, quatro cidadãos franceses sequestrados no Níger em setembro de 2010 e de um missionário suíço raptado em 15 de abril de 2012 no Timbuktu; |
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22. |
Espera que toda a missão no âmbito da Estratégia Europeia Comum em matéria de Segurança e Defesa (PESD) solicitada oficialmente pelo governo do Mali ajude os países desta sub-região a controlarem mais eficazmente as suas fronteiras e, em particular, a combaterem o tráfico de armas, de droga e de seres humanos; |
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23. |
Louva as ações empreendidas pela CEDEAO, pela União Africana, pelas Nações Unidas e pelos países vizinhos com vista a facilitar o rápido retorno do Mali à ordem constitucional e a tomar medidas concretas para proteger a sua soberania, unidade e integridade territorial; regista os resultados da Conferência realizada em Ouagadougou, em 14 e 15 de abril de 2012, sob os auspícios do Presidente do Burkina Faso, Blaise Compaoré, mediador designado pela CEDEAO, e espera que o calendário e as modalidades previstas para a transição sejam rapidamente clarificados; |
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24. |
Exorta a UE e os seus Estados-Membros a darem especial atenção à situação das mulheres e raparigas da região do Sahel e a tomarem todas as medidas necessárias para garantir a sua proteção contra todo o tipo de violência e violações dos seus direitos humanos; |
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25. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos secretários-gerais das Nações Unidas e da União Africana, à CEDEAO e aos Estados-Membros. |
(1) Doc. 09009/2012.
(2) Doc. 08067/2012.
(3) S/2012/42.
(4) SC/10590.
(5) SC/10592.
(6) SC/10600.
(7) SC/10603.
(8) JO C 327 de 10.11.2011, p. 38.
(9) JO C 145 de 23.5.2012, p. 34.
(10) Doc 14361/2010.
(11) Textos Aprovados, P7_TA(2012)0141.
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15.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 332/99 |
Quinta-feira, 14 de junho de 2012
Casos de impunidade nas Filipinas
P7_TA(2012)0264
Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de junho de 2012, sobre os casos de impunidade nas Filipinas (2012/2681(RSP))
2013/C 332 E/20
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o respetivo Protocolo Adicional de que as Filipinas são signatárias, |
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Tendo em conta o documento de estratégia por país 2007-2013 da Comissão para as Filipinas, |
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Tendo em conta o acordo de financiamento para o programa UE-Filipinas de apoio à justiça, assinado em outubro de 2009 e destinado a acelerar os processos judiciais contra os autores de execuções extrajudiciais, bem como o novo programa "Justiça para todos", |
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Tendo em conta as recentes ratificações, pelas Filipinas, do Estatuto de Roma do TPI e do Protocolo Facultativo da Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, |
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Tendo em conta o relatório do Grupo de Trabalho das Nações Unidas sobre a revisão periódica universal (RPU) para as Filipinas, de 31 de maio de 2012, |
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Tendo em conta a declaração da AR/VP, Catherine Ashton, de 24 de abril de 2012, |
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Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre as Filipinas, nomeadamente a de 21 de janeiro de 2010 (1), |
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Tendo em conta o artigo 122.o, n.o 5, e o artigo 110.o, n.o 4, do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que Esmail Amil Enog, um empregado da família Ampatuan de Maguindanao, desapareceu em março de 2012 depois de ter testemunhado em tribunal de que conduzira membros de uma milícia armada a um local no qual foram executadas 57 pessoas em 2009; considerando que o seu corpo desmembrado com indícios de tortura foi encontrado em 31 de maio de 2012; |
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B. |
Considerando que os membros mais destacados da família Ampatuan, acusada de ter orquestrado o massacre de Maguindanao, foram detidos na véspera dos acontecimentos de 23 de novembro de 2009 e os bens e as contas bancárias de 28 membros e pessoas próximas do clã foram congelados, o que constitui um facto sem precedentes; |
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C. |
Considerando que o julgamento das pessoas acusadas de cometer o massacre de Maguindanao teve início em 8 de setembro de 2010, em Manila; considerando que Andal Ampatuan e vários dos seus filhos são julgados pelo massacre, sendo que uma centena de outros suspeitos se encontram a monte; |
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D. |
Considerando que Esmail Enog foi a terceira testemunha a ser assassinada desde o início do julgamento em 2010, existindo alegações de que os familiares de outras testemunhas terão sido atacados, ameaçados, intimidados e aliciados com subornos; |
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E. |
Considerando que a morte violenta de Esmail Enog evidencia claramente que o clima de impunidade que fomentou o massacre de Maguindanao continua a assolar o país; |
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F. |
Considerando que, de acordo com informações vindas a lume na imprensa internacional, quatro jornalistas foram assassinados em 2012 e que as organizações de defesa dos direitos humanos consideram as Filipinas um país perigoso para a comunicação social; |
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G. |
Considerando que as execuções extrajudiciais e os desaparecimentos forçados têm vindo a decrescer de forma significativa desde a chegada ao poder do Presidente Aquino, continuando, porém, a ser insuficiente a capacidade do governo para combater eficazmente a impunidade generalizada dos autores de tais atos e para pôr termo à violência de raiz política no país; |
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H. |
Considerando que, de acordo com organizações de defesa dos direitos humanos, entre as várias centenas de casos de execuções extrajudiciais ocorridas na última década, apenas sete casos respeitantes a onze arguidos foram efetivamente objeto de ação penal, não tendo sido instruído nenhum caso desde que o Presidente Aquino chegou ao poder; |
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I. |
Considerando que, após o massacre de Maguindanao, o governo criou uma comissão independente contra os exércitos privados para desmantelar as milícias privadas, sem quaisquer resultados concretos até à data; |
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J. |
Considerando que, de acordo com o relatório de maio de 2011 da comissão independente contra os exércitos privados, existem pelo menos 72 grupos armados privados ativos no país; |
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K. |
Considerando que na mais recente revisão periódica universal das Filipinas foram reiteradas as recomendações de 2008: pôr termo à impunidade das execuções extrajudiciais, dos desaparecimentos forçados e da tortura e levar os responsáveis a julgamento; incrementar os esforços para proibir totalmente casos de tortura, as execuções extrajudiciais e os desaparecimentos forçados; pôr termo à impunidade levando a julgamento os autores e assegurar proteção adequada de jornalistas e de defensores dos direitos humanos; |
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L. |
Considerando que a Lei dos Desaparecimentos Forçados ou Involuntários foi adotada pelo Senado das Filipinas, em junho de 2011, e pela Câmara de Representantes, em maio de 2012; |
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1. |
Condena veementemente o assassínio das três testemunhas do massacre de o massacre de Maguindanao e de quatro jornalistas e manifesta a sua solidariedade para com as respetivas famílias; |
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2. |
Manifesta a sua viva apreensão face à independência judicial e ao baixo número de condenações por violação dos direitos humanos no país e exorta à realização de um inquérito imediato e independente sobre os recentes casos de assassínio; |
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3. |
Exorta o Governo das Filipinas a promover medidas subsequentes, a fim de pôr termo à impunidade das execuções extrajudiciais, dos desaparecimentos forçados e da tortura e de levar a julgamento todos os responsáveis, incluindo os autores do massacre de Maguindanao ainda a monte; exorta ainda à libertação de todas as pessoas desaparecidas que ainda se encontram detidas e solicita que sejam esclarecidos todos os restantes casos ainda não resolvidos; |
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4. |
Regozija-se com a dedução de acusação dirigida a 196 pessoas em relação ao massacre de Maguindanao e lamenta que o julgamento não tenha registado progressos reais até à data; |
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5. |
Exorta o Governo das Filipinas a ratificar a Convenção Internacional sobre a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados e a aplicar a Lei dos Desaparecimentos Forçados ou Involuntários; |
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6. |
Exorta o Governo das Filipinas a garantir proteção adequada a defensores dos direitos humanos, a sindicalistas e a jornalistas, a investigar de forma cabal e a intentar ações em relação aos casos de ataques contra jornalistas, bem como a adotar sólida legislação nacional que proíba estes atos e preveja sanções penais; |
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7. |
Exorta a autoridades nacionais a criar, sob os auspícios da Comissão dos Direitos do Homem, um programa especializado para proteção de testemunhas e de vítimas, incluindo as respetivas famílias, nos casos que envolvam violações graves dos direitos humanos, nomeadamente quando os alegados autores são soldados, polícias ou agentes do Estado; |
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8. |
Manifesta a sua preocupação com o facto de o recurso à tortura e os maus tratos infligidos a suspeitos em prisão preventiva continuarem a ser generalizados e exorta as autoridades das Filipinas a redobrarem os seus esforços para combater com determinação as violações da lei nacional de luta contra o terrorismo de 2009; |
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9. |
Exorta o Governo a proibir e a desmantelar imediatamente as forças paramilitares (nomeadamente quando as atividades paramilitares são supervisionadas por um comando militar) e as milícias locais, e a estabelecer um total controlo dos militares e da polícia em relação às unidades civis armadas, nomeadamente as unidades geográficas das forças armadas civis e as organizações de voluntários civis; |
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10. |
Exorta o Governo das Filipinas a adotar medidas concretas para implementar as recomendações dirigidas a este país no quadro do recente exame periódico universal; insta as Filipinas a revogar sem demora o decreto 546, com o objetivo de proibir os exércitos privados; |
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11. |
Saúda a ratificação, pelas Filipinas, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, em 30 de agosto de 2011, e do Protocolo Facultativo da Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, em 17 de abril de 2012; |
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12. |
Saúda as importantes medidas tomadas pelo Governo das Filipinas numa tentativa de evitar as execuções e de levar a julgamento os respetivos autores, bem como a criação de um grupo de trabalho constituído por membros do Ministério Público para abordar a questão das execuções extrajudiciais e dos desaparecimentos forçados; |
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13. |
Saúda a aplicação bem-sucedida do programa EPJUST e do novo programa UE-Filipinas de apoio à justiça ("Justiça para todos"), que será lançado a breve trecho e que tem uma dotação de 10 milhões de euros para o período 2012-2015, a fim de promover um acesso equitativo à justiça e a sua aplicação eficaz no interesse de todos os cidadãos em geral e, em particular, dos pobres e das pessoas desfavorecidas, nomeadamente mulheres, crianças, minorias e povos autóctones, bem como defensores dos direitos humanos e ativistas sociais; |
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14. |
Exorta o Governo das Filipinas a viabilizar uma deslocação ao país do Relator Especial das Nações Unidas para investigar a situação dos direitos humanos no país; |
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15. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Alta Representante da UE para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Presidente e ao Governo da República das Filipinas, à Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos do Homem e aos governos dos países membros da ASEAN. |
(1) JO C 305 E de 11.11.2010, p. 11.
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15.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 332/102 |
Quinta-feira, 14 de junho de 2012
Situação das minorias étnicas no Irão
P7_TA(2012)0265
Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de junho de 2012, sobre a situação das minorias étnicas no Irão (2012/2682(RSP))
2013/C 332 E/21
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a situação no Irão, nomeadamente as relativas aos direitos humanos, |
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Tendo em conta a Resolução 16/9 do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, que estabelece um mandato de Relator Especial para a situação dos direitos humanos no Irão, |
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— |
Tendo em conta o relatório sobre a situação dos direitos humanos na República Islâmica do Irão pelo relator especial da ONU sobre os direitos humanos no Irão, de 23 de setembro de 2011 e de 6 de março de 2012, |
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Tendo em conta a declaração do porta-voz da VP/AR, Catherine Ashton, sobre o recurso à condenação à pena de morte no Irão, de 30 maio 2012, |
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Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (PIDESC) e a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, de todos os quais a República Islâmica do Irão é parte, |
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Tendo em conta o artigo 122.°, n.° 5 e o artigo 110.o, n.° 4 do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que a atual situação dos direitos humanos no Irão se caracteriza por um padrão persistente de violação sistemática dos direitos fundamentais; que as minorias no Irão continuam a ser discriminadas e assediadas devido à sua origem étnica ou religiosa; que, nos últimos meses, grupos minoritários se têm manifestado pelos seus direitos, o que tem levado à prisão em larga escala de manifestantes; |
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B. |
Considerando que seis membros da minoria Ahwazi árabe do Irão estão a ser julgados, depois de terem sido detidos sem acusação durante quase um ano devido às suas atividades em nome desta minoria; que existe o receio fundado de que possam não receber um julgamento justo e de que corram o risco de tortura ou de outros maus-tratos; |
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C. |
Considerando que, em 5 de junho de 2012, por exemplo, Mohammed Mehdi Zalieh, um prisioneiro curdo iraniano, morreu na prisão de Rajaee Shahr em consequência da deficiente assistência médica prestada pelas autoridades penitenciárias; |
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D. |
Considerando que a Constituição da República Islâmica do Irão prevê formalmente o tratamento justo das minorias étnicas; que, no entanto, na prática, membros de minorias étnicas como os azeris, árabes, curdos e baluches enfrentam uma vasta gama de violações dos direitos humanos e civis, onde se incluem incursões contra os seus direitos de liberdade de reunião, de associação e de expressão; |
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E. |
Considerando que é generalizada a discriminação socioeconómica contra pessoas pertencentes a minorias, incluindo o confisco de terras e de propriedades e a negação de emprego, assim como restrições em matéria de direitos sociais, culturais e linguísticos, em violação da Convenção Internacional sobre a eliminação de formas todas de discriminação racial e o Pacto Internacional sobre direitos económicos, sociais e culturais; |
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F. |
Considerando que a discriminação contra as minorias étnicas tem um impacto considerável no domínio da educação, já que as escolas em regiões de minorias étnicas são muitas vezes pobres, e as taxas de abandono escolar e de analfabetismo nestas regiões tendem a ser mais elevadas do que a média nacional, o que contribui para a sub-representação das minorias nacionais e étnicas em altos cargos governamentais; |
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G. |
Considerando que as mulheres não-persas enfrentam dupla discriminação enquanto membros de comunidades marginalizadas e mulheres no Irão, onde a lei limita especificamente os seus direitos; |
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H. |
Considerando que, nos últimos anos, se tem registado um aumento dramático do número de execuções, incluindo de jovens; que a pena de morte é regularmente imposta nos casos em que é negada a observância dos direitos processuais ao acusado, por crimes que, segundo a norma internacional, não se inserem na categoria dos crimes mais graves; |
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1. |
Manifesta a sua profunda preocupação face à permanente degradação da situação dos direitos humanos no Irão, inclusive no caso das pessoas pertencentes a minorias étnicas e religiosas, devido à sistemática discriminação política, económica, social e cultural; |
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2. |
Exorta as autoridades iranianas a eliminarem todas as formas de discriminação contra as pessoas pertencentes a minorias étnicas e religiosas, oficialmente reconhecidas ou outras; requer que todas as pessoas pertencentes a uma minoria possam exercer todos os direitos contidos na Constituição iraniana e no direito internacional, incluindo as garantias estabelecidas no Pacto Internacional sobre direitos civis e políticos e no Pacto Internacional sobre direitos económicos, sociais e culturais, de que o Irão é parte; |
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3. |
Insta as autoridades iranianas a garantirem que os membros detidos da minoria árabe do Irão Ahwazi - Mohammad Ali Amouri, Rahman Asakereh, Hashem Shaabni Amouri, Hadi Rashidi, Sayed Jaber Alboshoka e Sayed Mokhtar Alboshoka - sejam julgados de acordo com as normas internacionais de um julgamento justo, protegidos contra a tortura e outros maus-tratos, e sem recurso à pena de morte; |
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4. |
Exorta as autoridades iranianas a libertarem todos os ativistas atualmente encarcerados por defenderem pacificamente os direitos das minorias; |
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5. |
Exorta as autoridades iranianas a respeitarem o direito de as minorias étnicas usarem o seu próprio idioma, em privado e em público, e, nomeadamente, a garantirem que a educação seja ministrada numa língua minoritária, em conformidade com a Constituição da República Islâmica da República do Irão; |
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6. |
Apela a que o perito independente das Nações Unidas para as questões das minorias e o relator especial da ONU sobre formas contemporâneas de racismo, xenofobia e intolerância afim solicitem uma visita ao Irão para apresentar um relatório sobre a situação dos direitos humanos e, em particular, a situação das minorias; |
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7. |
Solicita às autoridades iranianas que garantam a liberdade religiosa em conformidade com a Constituição iraniana e o Pacto Internacional sobre direitos civis e políticos e que ponham termo na prática à discriminação e ao assédio de minorias religiosas como os muçulmanos não-xiitas e os assírios e outros grupos cristãos, à perseguição sistemática da minoria Baha'i e à aplicação da pena de morte aos convertidos do Islão; |
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8. |
Exorta a Comissão a que, em estreita cooperação com o Parlamento Europeu, faça uso efetivo do novo Instrumento para a Democracia e os Direitos Humanos, a fim de assegurar a democracia e o respeito dos direitos humanos no Irão, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a uma minoria; |
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9. |
Condena veementemente a utilização da pena de morte no Irão e insta as autoridades iranianas, em conformidade com as Resoluções 62/149 e 63/168 da Assembleia-Geral das Nações Unidas, a instituírem uma moratória sobre as execuções enquanto aguarda a abolição da pena de morte; insta o Governo a proibir a execução de jovens e a comutar todas as penas de morte que os jovens enfrentam atualmente; |
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10. |
Reafirma a sua disponibilidade para participar no diálogo sobre direitos humanos com o Irão a todos os níveis, com base em valores universais, tal como consagrado na Carta e nas Convenções das Nações Unidas; |
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11. |
Exorta as autoridades iranianas a que demonstrem que estão plenamente empenhadas em cooperar com a comunidade internacional na melhoria da situação dos direitos humanos no Irão; salienta a necessidade de um empenho mais estreito com os mecanismos do Conselho dos Direitos Humanos e de defesa dos direitos humanos das Nações Unidas; |
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12. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, ao Gabinete do Líder Supremo, ao Governo e ao Parlamento da República Islâmica do Irão; |
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15.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 332/104 |
Quinta-feira, 14 de junho de 2012
Criação de uma semana europeia de sensibilização sobre a paragem cardíaca
P7_TA(2012)0266
Declaração do Parlamento Europeu, de 14 de junho de 2012, sobre a criação de uma semana europeia de sensibilização sobre a paragem cardíaca
2013/C 332 E/22
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta o artigo 123.o do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que cerca de 400 000 pessoas na Europa sofrem, anualmente, uma paragem cardíaca súbita fora do hospital, com uma taxa de sobrevivência inferior a 10 %; |
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B. |
Considerando que a sobrevivência de muitas vítimas aparentemente saudáveis depende da reanimação cardiopulmonar (RCP) levada a efeito por pessoas presentes e da desfibrilação precoce; que uma intervenção no espaço de 3-4 minutos pode aumentar em mais de 50 % a probabilidade de sobrevivência; |
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C. |
Considerando que na Europa os programas de utilização de desfibrilador automático externo (DEA) são apenas parcialmente implementados; |
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1. |
Solicita à Comissão e ao Conselho que encorajem:
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2. |
Exorta a Comissão e os Estados-Membros a criarem uma semana europeia de sensibilização sobre a paragem cardíaca com o objetivo de aumentar a sensibilização e a educação do grande público, dos médicos e dos profissionais de saúde; |
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3. |
Incita a Comissão a apoiar os Estados-Membros na adoção e implementação de estratégias nacionais em matéria de igualdade de acesso à RCP de alta qualidade; |
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4. |
Convida a Comissão e os Estados-Membros a adotarem legislação harmonizada em toda a UE, para isentar de responsabilidades os socorristas leigos que prestem assistência voluntária em caso de emergência cardíaca; |
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5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente declaração, com a indicação do nome dos respetivos signatários (1), ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos dos Estados-Membros. |
(1) A lista dos signatários está publicada no Anexo 1 da Acta de 14 de junho de 2012 (P7_PV(2012)06-14(ANN1)).
RECOMENDAÇÕES
Parlamento Europeu
Quarta-feira, 13 de junho de 2012
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15.11.2013 |
PT |
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CE 332/106 |
Quarta-feira, 13 de junho de 2012
Recomendação ao Conselho para a 67.a Sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas
P7_TA(2012)0240
Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho, de 13 de junho de 2012, sobre a 67.a Sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas (2012/2036(INI))
2013/C 332 E/23
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente os seus artigos 21.o e 34.o, |
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— |
Tendo em conta a proposta de recomendação ao Conselho, apresentada por Alexander Graf Lambsdorff, em nome do Grupo ALDE, sobre a 67.a Sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas (AGNU) (B7-0132/2012), |
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— |
Tendo em conta a sua Recomendação ao Conselho, de 8 de junho de 2011, referente à 66.a Sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas (1), bem como a sua resolução de 11 de maio de 2011 sobre «A UE enquanto ator mundial: o seu papel nas organizações multilaterais» (2), |
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— |
Tendo em conta as prioridades da UE para a 65.a Assembleia Geral das Nações Unidas adotadas pelo Conselho em 10 junho de 2011 (3), |
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— |
Tendo em conta a 66.a Sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas, em particular as suas resoluções intituladas «As Nações Unidas na governação mundial» (4), «Promoção da eficiência, responsabilidade, eficácia e transparência da administração pública através do reforço das instituições superiores de auditoria» (5), «Situação na República Árabe Síria» (6), «Emancipação e desenvolvimento das pessoas» (7), «Rumo a parcerias mundiais» (8), «Cooperação Sul-Sul» (9), «Papel das Nações Unidas na promoção do desenvolvimento no contexto da globalização e da interdependência» (10), «Reforço do papel das Nações Unidas na consolidação de eleições genuínas e periódicas e na promoção da democratização» (11), «Relatório da Conferência sobre o Desarmamento» (12), «Promoção de uma ordem internacional democrática e equitativa» (13), e «A natureza universal, indivisível, inter-relacionada, interdependente e mutuamente reforçada de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais» (14), |
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— |
Tendo em conta a resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas de 19 de dezembro de 2011 sobre a eliminação de todas as formas de intolerância, estereotipização e estigmatização negativas, discriminação, incentivo à violência e atos de violência contra pessoas, fundadas na religião e nas convicções (15), |
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— |
Tendo em conta a resolução da Assembleia-Geral das Nações Unidas de 3 de maio de 2011 sobre a participação da União Europeia nos trabalhos da Organização das Nações Unidas (16), |
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— |
Tendo em conta a resolução da Assembleia-Geral das Nações Unidas de 31 de março de 2010 sobre a Implementação da Agenda 21, o Programa para a Implementação da Agenda 21 e os resultados da Cimeira Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável (17), |
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— |
Tendo em conta a Declaração do Milénio das Nações Unidas, de 8 de setembro de 2000, na qual são consagrados os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) enquanto objetivos estabelecidos conjuntamente pela comunidade internacional para erradicar a pobreza, |
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— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de setembro de 2003, intitulada «A União Europeia e as Nações Unidas: a escolha do multilateralismo» (COM(2003)0526), |
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— |
Tendo em conta as observações do Presidente do Conselho Europeu após a reunião com o Secretário-Geral das Nações Unidas (UNSG) em 16 de abril de 2012, |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de fevereiro de 2012, sobre a posição do Parlamento na 19.a Sessão do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas (UNHRC) (18), |
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Tendo em conta a resolução de 17 de novembro de 2011 sobre o apoio da UE ao Tribunal Penal Internacional (TPI): fazer face aos desafios e superar as dificuldades (19), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 7 de julho de 2011, sobre as políticas externas da UE a favor da democratização (20), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de dezembro de 2010, sobre o futuro da Parceria Estratégica África-União Europeia depois da terceira cimeira UE-África (21), |
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— |
Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de Novembro de 2010, sobre o décimo aniversário da Resolução 1325 (2000) do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre as Mulheres, a Paz e a Segurança (22), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 23 de novembro de 2010, sobre a cooperação civil e militar e o desenvolvimento das capacidades civis e militares (23), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de junho de 2005, sobre a reforma das Nações Unidas (24), |
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Tendo em conta o Relatório da delegação conjunta da Comissão dos Assuntos Externos e a Subcomissão dos Direitos do Homem dirigido à 66.a Assembleia Geral das Nações Unidas, realizada em 28 e 29 de novembro de 2011, |
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— |
Tendo em conta o artigo 121.o, n.o 3, e o artigo 97.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A7-0186/2012), |
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A. |
Considerando que as normas e os valores internacionais comuns visam garantir a paz, a proteção dos direitos humanos, a segurança e a prosperidade no mundo, assim como partilhar os benefícios da globalização entre todos numa base mais equitativa; |
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B. |
Considerando que a ONU está no centro da governação mundial, ao mesmo tempo que passa por um processo de reforma, destinada a aumentar a sua transparência, eficácia e eficiência; |
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C. |
Considerando que existe uma necessidade crescente de definir regras e mecanismos de tomada de decisão comuns, de modo a enfrentar em conjunto os desafios emergentes a nível mundial e o impacto negativo da crise económica mundial; |
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D. |
Considerando que a UE necessita de reforçar a sua coesão, a fim de continuar a ser um interveniente fundamental num mundo cada vez mais multipolar, que exige uma ação concertada a nível mundial; considerando que os Estados-Membros da UE estão obrigados pelos tratados a coordenar a sua ação nas organizações internacionais e nas conferências internacionais; |
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E. |
Considerando que a UE está empenhada em promover um multilateralismo eficaz que tenha no seu cerne uma ONU robusta, visto que tal é fundamental para fazer frente aos desafios globais; |
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F. |
Considerando que a UE e os seus Estados-Membros se encontram entre os maiores contribuintes para o sistema da ONU; considerando que os 27 Estados-Membros da UE financiam 39 % do orçamento geral da ONU e mais de 40 % das suas operações de manutenção da paz; |
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G. |
Considerando que é indispensável uma parceria sólida e estável entre a UE e a ONU para os trabalhos da ONU no âmbito dos três pilares – paz e segurança, direitos humanos e desenvolvimento – bem como para o papel da UE enquanto interveniente global; |
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H. |
Considerando que a UE e a ONU são parceiros naturais em operações de consolidação da paz e de construção do Estado, e que, em conjunto, proporcionam um quadro para esforços coletivos no sentido da consolidação da paz e do desenvolvimento do Estado; |
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I. |
Considerando que os direitos humanos e a democracia são valores fundamentais da UE, bem como princípios e objetivos da sua ação externa, incluindo o comércio internacional; considerando que o respeito, a promoção e a proteção da universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos são pedras basilares da unidade e integridade europeias; |
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J. |
Considerando que a justiça e o Estado de direito são os pilares duma paz duradoura e o garante dos direitos humanos e das liberdades fundamentais; considerando que o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (TPI) contribui de forma decisiva para o respeito dos direitos do Homem e do direito internacional e para combater a impunidade; |
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K. |
Considerando que todos os países e cidadãos, assim como a própria comunidade internacional, beneficiam de um apoio contínuo aos processos democráticos e que se deparam com desafios relacionados com a construção, restauração e conservação das democracias; |
1. Dirige as seguintes recomendações ao Conselho:
A UE na ONU
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a) |
Coordenar na maior medida possível, transmitir posições unificadas e reforçar a coerência e visibilidade da UE como interveniente global na ONU; satisfazer as expectativas dos membros da ONU no que diz respeito à capacidade da UE de agir e apresentar resultados atempadamente; adotar uma abordagem ampla e flexível relativamente às posições da Política Externa e de Segurança Comum (PESC) ao nível das Nações Unidas, a fim de conferir à UE a capacidade de agir de forma célere e abrangente em matéria de questões relacionadas com a PESC; |
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b) |
Intensificar o seu contributo para os trabalhos da ONU, alcançando uma interpretação comum da resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas relativa às modalidades de participação da UE nos trabalhos da Assembleia Geral das Nações Unidas; apresentar um relatório ao PE sobre a sua aplicação prática; |
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c) |
Trabalhar com os Estados-Membros e a delegação da UE à ONU no sentido de melhorar a coordenação, transparência e troca de informações no âmbito do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) e a defesa das posições e dos interesses da UE no CSNU por parte dos Estados-Membros que têm assento nesse órgão ou, em alternativa, por parte de um representante da UE a convite do presidente; reforçar o impacto da UE nas decisões do CSNU e valorizar o perfil da UE junto da ONU em temas fundamentais do CSNU; |
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d) |
Garantir uma forte representação da UE em todas as instituições e agências especializadas das Nações Unidas; |
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e) |
Desenvolver uma estratégia de longo prazo que vise os membros da ONU e desenvolver uma diplomacia pública mais forte ao nível dos assuntos da ONU; |
A UE e a governação mundial
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f) |
Promover um multilateralismo eficaz como uma preocupação estratégica dominante da UE, através de um aumento da representatividade, transparência, responsabilização, eficiência e eficácia da ONU, com o objetivo de melhorar os seus resultados no terreno; relembrar a necessidade de assegurar um novo equilíbrio institucional entre o papel emergente do G-20, das Nações Unidas, das suas agências e das Instituições Financeiras Internacionais (IFI); a este respeito, promover a governança mundial e procurar soluções com vista a melhorar a coordenação entre as formações do «G» e o sistema das Nações Unidas, na medida em que a dimensão económica possa ser abraçada de forma útil por estes grupos, desde que as Nações Unidas mantenham o seu papel central e continuem a ser o organismo legítimo de ação mundial; |
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g) |
Cooperar mais ativamente com parceiros estratégicos e outros parceiros bilaterais e multilaterais, sobretudo com os EUA, a fim de promover soluções eficazes para os problemas que afetam os cidadãos da UE e o mundo de uma forma geral, incluindo os mais pobres e mais vulneráveis; |
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h) |
Apoiar ativamente uma reforma global e consensual do CSNU, a fim de reforçar a sua legitimidade, representatividade regional, responsabilização e eficácia; relembrar que a obtenção de um assento por parte da UE num CSNU alargado continua a ser um objetivo central e a longo prazo da União Europeia; solicitar à Vice-Presidente/Alta Representante (VP/AR) que desenvolva uma posição comum dos Estados-Membros para esse fim; a fim de alcançar este objetivo no futuro, desenvolver a coordenação antecipada de posições no Conselho da UE relativamente à apresentação de novos membros do CSNU e à reforma da tomada de decisões no âmbito do CSNU; |
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i) |
Participar na reflexão iniciada na Assembleia Geral das Nações Unidas acerca do papel da ONU a nível da governação mundial, com vista ao reforço da transparência e da cooperação; promover uma maior cooperação entre a UE e a Assembleia Geral das Nações Unidas; |
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j) |
Contribuir para a revitalização da Assembleia Geral das Nações Unidas e aumento da sua eficiência, nomeadamente, através do apoio aos trabalhos do Grupo de Trabalho Ad Hoc, da promoção de debates temáticos mais aprofundados e orientados para os resultados sobre temas importantes e atuais, e de um estreitamento das relações entre a Assembleia Geral das Nações Unidas e outras partes interessadas, entre as quais, a sociedade civil e outras organizações e foros de âmbito internacional e regional; sublinhar a necessidade de uma maior simplificação das agendas da Assembleia Geral das Nações Unidas e das suas principais comissões; destacar que a revitalização só pode ser assegurada depois de a Assembleia Geral das Nações Unidas tomar medidas pertinentes e adequadas relativamente a questões de preocupação comum da comunidade internacional; |
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k) |
Reafirmar o seu compromisso no sentido de assegurar que os recursos financeiros da ONU sejam adequados e geridos de forma eficaz e eficiente, segundo os princípios de disciplina e coerência orçamental, e de acordo com as mais elevadas normas internacionais; |
Paz e segurança
Manutenção e consolidação da paz
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l) |
Reforçar a parceria operacional e promover a coerência e eficácia estratégicas dos esforços coletivos de consolidação da paz, nomeadamente através do trabalho do Comité Especial para as Operações de Manutenção da Paz; |
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m) |
Promover a cooperação e desenvolver parcerias no domínio da prevenção de conflitos, gestão de crises civis e militares e resoluções de conflitos com a ONU, a OSCE, a União Africana (UA), a Liga Árabe e outras organizações internacionais e regionais, bem como com a sociedade civil; melhorar as capacidades de consolidação da paz das organizações regionais, nomeadamente, através das parcerias trilaterais propostas UE-ONU-UA e UE-ONU-CEDEAO; |
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n) |
Promover a colaboração entre os diferentes intervenientes no quadro das operações de consolidação da paz, designadamente o Secretariado das Nações Unidas, o CSNU, a AGNU e os países-membros da ONU envolvidos em missões de consolidação da paz; envidar esforços para garantir que os Estados-Membros da UE contribuem para missões de paz da ONU com capacidades específicas, nomeadamente a nível do transporte, da logística e da formação; ponderar a hipótese de lançar uma operação militar ao abrigo da Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD), incluindo a possibilidade de destacamento de um agrupamento tático que anteceda uma missão de paz da ONU, caso tal seja solicitado por esta, prestando simultaneamente uma atenção especial à proteção de todos os membros das missões de manutenção da paz e de possíveis agrupamentos táticos; apoiar o desenvolvimento da capacidade de prevenção e gestão de conflitos, bem como de mediação, manutenção e consolidação da paz, a nível nacional e infranacional; promover a troca de conhecimentos e boas práticas entre parceiros; |
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o) |
Prestar apoio ao exame das capacidades civis da ONU através da identificação de meios práticos para adaptar a oferta à procura em áreas críticas em termos de capacidades civis; acelerar o recrutamento, eliminar incompatibilidades operacionais, e evitar a sobreposição aquando do destacamento de capacidades civis no âmbito da PCSD para apoiar as ações da ONU; explorar opções para o destacamento conjunto de equipas de resposta a crises no âmbito de operações da ONU, sempre que seja necessário um destacamento célere das capacidades; |
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p) |
Garantir a participação das mulheres durante todas as etapas dos processos de paz e associá-las de forma sistemática ao nível da diplomacia preventiva, alerta precoce e monitorização da segurança; Concentrar-se - em conformidade com a resolução 1325 (2000) do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre as mulheres, a paz e a segurança - na necessidade de integrar perspetivas de género em matéria de prevenção de conflitos, negociações e acordos de paz, operações de manutenção da paz, assistência humanitária, reconstrução pós conflito e iniciativas DDR (25); trabalhar ativamente para garantir a execução da Resolução 1325 do CSNU por parte de todos os Estados-Membros da ONU; |
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q) |
Cooperar com as Nações Unidas para fazer face às atuais ameaças mundiais, tais como as alterações climáticas, a proliferação de armas nucleares, o crime organizado, o terrorismo e as pandemias; |
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r) |
Contribuir para êxito e o seguimento da Conferência da ONU de 2012 sobre o Tratado sobre o Comércio de Armas e da Conferência de Revisão do Programa de Ação da ONU sobre as Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre (2012); |
Responsabilidade de proteger (R2P)
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s) |
Auxiliar os Estados a assumirem a sua responsabilidade de proteger as suas populações; sublinhar a necessidade de ação internacional atempada e adequada para prevenir e travar o genocídio, a limpeza étnica, os crimes de guerra e os crimes contra a humanidade; |
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t) |
Realizar mais progressos políticos e institucionais na execução do conceito R2P nos organismos da ONU, designadamente o CSNU, a AGNU e o CDHNU, tirando conclusões e ensinamentos da intervenção na Líbia e da incapacidade de tomar uma ação célere no caso da Síria; fomentar o debate sobre a forma como os órgãos da ONU, em especial o CSNU, poderiam utilizar este conceito a fim de assegurarem uma cooperação mais estreita entre os países-membros da ONU durante crises; promover o papel positivo das organizações regionais no desenvolvimento e na aplicação de uma abordagem operacional à R2P; |
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u) |
Trabalhar com os parceiros de modo a garantir que este conceito incide na prevenção, proteção e reconstrução pós-conflito, em conformidade com a divisão tripartida da R2P em responsabilidade de prevenir, proteger e reconstruir; apoiar os Estados no reforço das capacidades para o efeito, nomeadamente fortalecendo os mecanismos de alerta precoce e as capacidades de mediação da ONU; encorajar, em cooperação com os países membros da ONU, o estabelecimento de pontos focais para monitorizar situações de conflito emergente e desenvolver capacidades relevantes nas delegações da UE; |
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v) |
Reiterar fortemente o empenhamento da UE no conceito R2P e iniciar o desenvolvimento de um consenso interinstitucional sobre a R2P entre o Parlamento Europeu, o SEAE e os Estados-Membros da UE que possa assegurar uma maior coerência por parte da UE relativamente a essas questões nos foros da ONU; |
Mediação
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w) |
Promover a mediação enquanto ferramenta eficaz em termos de custos para a prevenção e resolução pacífica de litígios, e suscetível de impedir o ressurgimento de conflitos em países cuja situação é de pós-conflito; desenvolver linhas de orientação mais eficazes a nível da mediação no domínio do Estado de direito e da responsabilidade democrática; |
|
x) |
Dar prioridade e desenvolver a execução desta ferramenta e desenvolver ainda mais as capacidades de mediação no SEAE, com base no «Conceito de Reforço das Capacidades de Mediação e Diálogo da UE»; |
|
y) |
Cooperar estreitamente com a ONU e outros intervenientes na área da mediação; procurar sinergias nas atividades de mediação com o Departamento de Assuntos Políticos da ONU (DAP); promover parcerias e a cooperação entre as organizações internacionais, regionais e sub-regionais com a ONU, entre estas e com a sociedade civil, por exemplo, através duma parceria entre a UE e a ONU sobre capacidades de mediação; melhorar a partilha de informações, a cooperação e a coordenação de modo a assegurar a coerência e a complementaridade dos esforços dos intervenientes envolvidos em mediações pacíficas; |
Justiça internacional
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z) |
Reforçar o sistema de justiça criminal internacional; realçar o papel do TPI na luta contra a impunidade e promovê-lo como único órgão judicial permanente com jurisdição sobre os autores de crimes de guerra, crimes contra a humanidade e genocídio, quando os tribunais nacionais são incapazes ou não estão dispostos a fazê-lo; |
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aa) |
Reforçar o TPI dando-lhe apoio político, diplomático, financeiro e logístico; incentivar todos os países membros das Nações Unidas a aderir ao TPI ratificando o Estatuto de Roma; fomentar a cooperação forte com o TPI por parte das Nações Unidas, dos seus órgãos e agências; |
Direitos humanos
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ab) |
Reforçar os esforços à escala internacional para assegurar que todos os direitos humanos acordados ao abrigo das convenções da ONU sejam considerados universais, indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados; contribuir para o reforço das capacidades nacionais visando o cumprimento das obrigações internacionais em matéria de direitos humanos; neste contexto, realçar a necessidade de garantir o direito à liberdade de religião e de convicção para todos; |
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ac) |
Apoiar ativamente a iniciativa liderada por países africanos e a recomendação da Comissão sobre o Estatuto da Mulher, trabalhando com vista à adoção pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 2012, de uma resolução que proíba a mutilação genital feminina (MGF) a nível mundial; instar a VP/AR e a Comissão a atribuírem máxima prioridade com vista a assegurar o sucesso do processo; |
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ad) |
Promover mais a integração das questões dos direitos humanos em todos os aspetos do trabalho levado a cabo pela ONU, reafirmando o facto de que os direitos humanos estão intrinsecamente associados às outras metas da ONU no domínio da paz e da segurança e do desenvolvimento; |
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ae) |
Participar ativamente nos trabalhos do CDHNU, através do copatrocínio de resoluções, da publicação de declarações e da participação em diálogos e debates interativos, a fim de assegurar um maior equilíbrio no trabalho conduzido pelo CDHNU; |
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af) |
Aperfeiçoar a capacidade de alerta precoce dos procedimentos especiais através de um mecanismo que lhes permita iniciar automaticamente a apreciação de uma situação pelo CDHNU; reforçar o processo de acompanhamento da execução das recomendações constantes nos procedimentos especiais; |
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ag) |
Procurar reforçar o processo do Exame Periódico Universal (EPU) através da integração das recomendações em diálogos bilaterais e multilaterais com os países-membros da ONU, e baseando estes diálogos em normas e padrões internacionais; |
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ah) |
Prosseguir os seus esforços junto da Assembleia Geral das Nações Unidas e das suas comissões relativamente ao apelo a uma moratória sobre a utilização da pena de morte (que continua a receber um apoio crescente por parte de um número cada vez maior de países), sobre os direitos da criança, sobre a liberdade dos meios de comunicação social e sobre a tolerância religiosa; apoiar todos os esforços para erradicar a prática de tortura; encorajar, em particular, a adoção do Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura das Nações Unidas; |
Apoio à democracia
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ai) |
Ajudar a garantir a apropriação local do processo democrático e o desenvolvimento de uma cultura de democracia e de Estado de direito; alargar o apoio à democracia para além do processo eleitoral, a fim de garantir a sua sustentabilidade a longo prazo e possibilitar a apresentação de resultados tangíveis aos cidadãos; assegurar a inclusão em maior escala dos parlamentos e partidos políticos nos programas de apoio à democracia; sublinhar a importância da existência de ONG independentes que podem funcionar livremente para o desenvolvimento de uma cultura cívica forte; |
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aj) |
Concentrar-se na inclusão económica e social, na transição para a democracia e nos processos políticos/eleitorais, na capacitação e no reforço da sociedade civil, na participação dos jovens na democracia parlamentar, na proteção da liberdade de expressão, liberdade de consciência e liberdade de religião, na proteção dos direitos das mulheres - inclusivamente a sua participação na vida pública e política - ao nível das práticas sociais e da legislação; |
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ak) |
Integrar melhor o apoio à democracia na ação externa europeia; prestar apoio à governação democrática através dos seus diversos instrumentos financeiros e utilizar os recursos das delegações da UE sempre que possível; trabalhar com as Nações Unidas e outros parceiros a nível global e local, a fim de reforçar o Estado de direito, promover meios de comunicação social independentes e construir e consolidar instituições democráticas eficazes; |
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al) |
Assegurar que os mandatos das missões de manutenção da paz refletem a necessidade de apoiar as missões de observação eleitoral e garantir que estas dispõem dos meios necessários para assegurar a segurança dos observadores no terreno; |
Desenvolvimento
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am) |
Integrar as políticas da UE em matéria de desenvolvimento a todos os níveis, a fim de evitar contradições entre as políticas de promoção do desenvolvimento, por um lado e os obstáculos ao desenvolvimento de países parceiros nos acordos e foros bilaterais, plurilaterais e multilaterais, por outro; prestar particular atenção aos direitos humanos e às implicações para o desenvolvimento nos acordos de comércio livre e durante as negociações ao nível da OMC; |
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an) |
Prosseguir os esforços no sentido de colocar as pessoas no centro do processo de desenvolvimento; acompanhar a Declaração das Nações Unidas sobre o direito ao desenvolvimento, concentrando-se nas medidas práticas para a sua execução; |
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ao) |
Garantir que a parte da ajuda total da UE que é canalizada através do seu orçamento não seja reduzida e continue a concentrar-se na pobreza e na fome; consagrar 20 % da assistência da UE aos serviços básicos sociais, conforme definidos pela ONU, com ênfase especial no acesso livre e universal aos cuidados primários de saúde e à educação básica, tendo em conta o apoio da UE à iniciativa «Educação para todos» e o seu compromisso na área da saúde mundial; |
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ap) |
Contribuir para o aumento da coerência política em matéria de desenvolvimento e a melhoria da eficácia da ajuda ao desenvolvimento, uma vez que tais elementos continuam a ser fundamentais para a consecução dos ODM; |
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aq) |
Liderar e acelerar os esforços no seio da ONU com vista a alcançar os ODM, concentrando-se, em particular, nos objetivos onde foram registados menos progressos até agora; |
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ar) |
Embora mantendo o empenhamento na erradicação da pobreza em colaboração com a comunidade internacional, envidar esforços a fim de definir a ambiciosa Agenda dos ODM pós-2015, tendo em consideração os progressos conseguidos mas também os desafios que se mantêm; |
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as) |
Acompanhar e trabalhar no sentido da implementação ampla dos resultados da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável - Rio+20, nomeadamente através da promoção do desenvolvimento sustentável enquanto princípio orientador do desenvolvimento mundial a longo prazo; |
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at) |
Criar um painel das Nações Unidas constituído por personalidades eminentes; |
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au) |
Acompanhar de forma ativa as conclusões aprovadas em Busan; |
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av) |
Um contributo decisivo na luta contra a especulação de géneros alimentícios e para solucionar os problemas prementes que são a pobreza e a fome; |
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aw) |
Dar prioridade à segurança alimentar, à capacidade de produção na agricultura, às infraestruturas, ao reforço de capacidades, ao crescimento económico inclusivo, aos mercados favoráveis e novas empresas, ao acesso às tecnologias e ao desenvolvimento humano e social nos países menos desenvolvidos, em conformidade com o Programa de Ação de Istambul e as conclusões aprovadas aquando da 13.a sessão da Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e o Desenvolvimento (CNUCED), em Doha, em 26 de abril de 2012; |
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ax) |
Reiterar o seu compromisso assumido no respeitante aos princípios da Declaração de Roma no domínio da segurança alimentar; deplorar as consequências da especulação em torno dos produtos alimentares de base; |
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ay) |
Incentivar os países em desenvolvimento, com o apoio dos doadores internacionais, a adotarem medidas a longo prazo a fim de garantir que a seca não origine inevitavelmente a carência alimentar; implementar estratégias de redução dos riscos de catástrofes e sistemas de alerta precoce; |
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az) |
Apoiar plenamente o papel fundamental da ONU e, em especial, do Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (UNOCHA); |
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ba) |
Reiterar o compromisso a longo prazo da UE em matéria de apoio ao bem-estar do povo da região do Corno de África e procurar resolver as causas subjacentes da insegurança alimentar estrutural e do conflito; |
Alterações climáticas, proteção ambiental global e sustentabilidade
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bb) |
Assumir a liderança na governação mundial do clima e na cooperação internacional em matéria de alterações climáticas; contribuir para uma arquitetura institucional que seja inclusiva, transparente e justa e que represente de forma equilibrada os países desenvolvidos e em desenvolvimento nos respetivos órgãos de governação; reforçar o diálogo com os intervenientes de relevo, como os países BRIC e os países em desenvolvimento, dado que as alterações climáticas se tornaram num elemento essencial das relações internacionais; desenvolver ainda mais as capacidades do SEAE para reforçar uma política de diplomacia climática da UE; |
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bc) |
Continuar a capacitar os cidadãos, em matéria de governação ambiental, através da implementação mundial efetiva do décimo princípio da Declaração do Rio; neste contexto, alargar a abrangência das disposições da Convenção de Aarhus para além da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) através de uma convenção mundial ou da abertura da Convenção de Aarhus a países externos à UNECE; promover a melhoria da governação no desenvolvimento sustentável, nomeadamente através do reforço do Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA); cooperar ativamente com os parceiros na melhoria da execução a nível global da legislação ambiental; |
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bd) |
Incentivar a posição conjunta da UA e UE favorável à transformação do PNUA numa agência especializada da ONU com sede em Nairobi, no Quénia; no âmbito deste novo quadro institucional, abordar as questões do financiamento, da transferência tecnológica e do reforço de capacidades, tendo em vista o desenvolvimento sustentável; |
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be) |
Apoiar a proteção da biodiversidade e do clima nos países em desenvolvimento, em conformidade com os objetivos definidos ao abrigo da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas e da Convenção sobre a Diversidade Biológica; tornar os mares e os oceanos num dos pilares principais do quadro da cimeira Rio, juntamente com a proteção do clima e da biodiversidade; |
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bf) |
Apoiar a participação ativa da Comissão no debate em curso sobre Lacunas de Proteção e Respostas lançado pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados como parte do Diálogo do Alto-Comissário sobre os Desafios de Proteção 2010, que visa reforçar o quadro de proteção internacional existente para os deslocados forçados e apátridas; participar ativamente no debate sobre o termo "refugiado climático" (que se refere a pessoas obrigadas a abandonar as suas casas e a procurar refúgio noutros países em consequência das alterações climáticas), incluindo uma possível definição do termo, que ainda não é reconhecido no direito internacional nem em nenhuma convenção internacional de caráter vinculativo; |
Outros
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bg) |
Promover a interação em temas de âmbito mundial entre os governos e os parlamentos, assim como promover o debate em torno do papel dos parlamentos a nível mundial; reforçar a natureza democrática, a responsabilidade e a transparência da governação mundial e permitir uma maior participação pública e parlamentar nas atividades da ONU; |
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente recomendação à VP/AR, ao Conselho e, para conhecimento, à Comissão.
(1) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0255.
(2) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0229.
(3) Conselho da União Europeia 11298/2011.
(4) Resolução A/RES/66/256 da Assembleia Geral das Nações Unidas.
(5) Resolução A/RES/66/209 da Assembleia Geral das Nações Unidas.
(6) Resolução A/RES/66/253 da Assembleia Geral das Nações Unidas.
(7) Resolução A/RES/66/224 da Assembleia Geral das Nações Unidas.
(8) Resolução A/RES/66/223 da Assembleia Geral das Nações Unidas.
(9) Resolução A/RES/66/219 da Assembleia Geral das Nações Unidas.
(10) Resolução A/RES/66/210 da Assembleia Geral das Nações Unidas.
(11) Resolução A/RES/66/163 da Assembleia Geral das Nações Unidas.
(12) Resolução A/RES/66/59 da Assembleia Geral das Nações Unidas.
(13) Resolução A/RES/66/159 da Assembleia Geral das Nações Unidas.
(14) Resolução A/RES/66/151 da Assembleia Geral das Nações Unidas.
(15) Resolução A/RES/66/167 da Assembleia Geral das Nações Unidas.
(16) Resolução A/RES/65/276 da Assembleia Geral das Nações Unidas.
(17) Resolução A/RES/64/236 da Assembleia Geral das Nações Unidas.
(18) Textos Aprovados, P7_TA(2012)0058.
(19) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0507.
(20) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0334.
(21) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0482.
(22) JO C 99 E de 3.4.2012, p. 56.
(23) JO C 99 E de 3.4.2012, p. 7.
(24) JO C 124 E de 25.5.2006, p. 549.
(25) Desarmamento, desmobilização, reinserção e reintegração.
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15.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 332/114 |
Quarta-feira, 13 de junho de 2012
Representante Especial da UE para os Direitos Humanos
P7_TA(2012)0250
Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de junho de 2012, sobre o Representante Especial da UE para os Direitos Humanos (2012/2088(INI))
2013/C 332 E/24
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta os artigos 2.o, 3.o, 6.o, 21.o, 31.o, 33.o e 36.o do Tratado da União Europeia (TUE), |
|
— |
Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta a sua resolução de 16 de dezembro de 2010 sobre o Relatório Anual sobre os Direitos Humanos no Mundo em 2009 e a política da UE sobre esta matéria (1), |
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— |
Tendo em conta a sua resolução, de 18 de abril de 2012, sobre o Relatório Anual sobre os Direitos Humanos no Mundo e a política da União Europeia nesta matéria, incluindo as implicações para a política estratégica da UE em matéria de direitos humanos (2), |
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— |
Tendo em conta a Comunicação conjunta da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 12 de dezembro de 2011, intitulada «Os direitos humanos e a democracia no centro da ação externa da UE – Rumo a uma abordagem mais eficaz» (COM(2011)0886), |
|
— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, intitulada «Realização de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça para os cidadãos europeus» (COM(2010)0171). |
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— |
Tendo em conta as Orientações da União Europeia em matéria de Direitos Humanos e Direito Humanitário Internacional (3), |
|
— |
Tendo em conta a adesão da União Europeia à Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, |
|
— |
Tendo em conta a declaração da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/HR) no domínio da responsabilidade política (4), |
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— |
Tendo em conta o artigo 97.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Externos (A7-0174/2012), |
|
A. |
Considerando que o artigo 21.o do Tratado da União Europeia reafirma o compromisso da UE em promover os direitos humanos e a democracia em todas as suas ações externas, garantindo simultaneamente coerência e consistência nestas áreas e entre a sua ação externa e as suas outras políticas; |
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B. |
Considerando que o artigo 33.o do TUE estabelece a base jurídica para a nomeação do Representante Especial da UE (REUE) para os Direitos Humanos: «Sob proposta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, o Conselho pode nomear um representante especial, a quem será conferido um mandato relativo a questões políticas específicas. O representante especial exerce o seu mandato sob a autoridade do Alto Representante»; |
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C. |
Considerando que o Parlamento Europeu tem apelado repetidamente à nomeação de um Representante Especial da UE para os Direitos Humanos (REUE), como referido nas resoluções do Parlamento Europeu de 16 de dezembro de 2010 e de 18 de abril de 2012 acima citadas; |
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D. |
Considerando que o Representante Especial da UE para os Direitos Humanos deve reforçar a visibilidade e a coerência da Política da UE em matéria de direitos humanos, como parte fundamental da sua Política Externa e de Segurança Comum (PESC) e contribuir para o reforço do papel da UE em matéria de direitos humanos a nível mundial; |
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1. |
Dirige as seguintes recomendações ao Conselho:
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2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente recomendação ao Conselho, à Alta Representante da União para os Assuntos Externos e a Política de Segurança e, para informação, à Comissão. |
(1) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0489.
(2) Textos Aprovados, P7_TA(2012)0126.
(3) http://www.eeas.europa.eu/human_rights/docs/guidelines_en.pdf
(4) JO C 351 E de 2.12.2011, p. 470.
III Atos preparatórios
PARLAMENTO EUROPEU
Terça-feira, 12 de junho de 2012
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15.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 332/118 |
Terça-feira, 12 de junho de 2012
Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) - Candidatura FEG/2011/020 ES/Comunidad Valenciana Calçado, Espanha
P7_TA(2012)0231
Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de junho de 2012, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura FEG/2011/020 ES/Comunidad Valenciana Calçado, Espanha) (COM(2012)0204 – C7-0112/2012 – 2012/2089(BUD))
2013/C 332 E/25
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2012)0204 – C7-0112/2012), |
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— |
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1) (AII de 17 de Maio de 2006), nomeadamente o ponto 28, |
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— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2) (Regulamento FEG), |
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— |
Tendo em conta o procedimento de concertação tripartida previsto no ponto 28 do AII de 17 de maio de 2006, |
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— |
Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, |
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— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0189/2012), |
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A. |
Considerando que a União Europeia se dotou dos instrumentos legais e orçamentais adequados para prestar um apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial e para os auxiliar a reintegrarem-se no mercado de trabalho, |
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B. |
Considerando que o âmbito de aplicação do FEG foi alargado às candidaturas apresentadas a partir de 1 de maio de 2009, passando a incluir o apoio aos trabalhadores despedidos em consequência direta da crise económica e financeira global, |
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C. |
Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores despedidos deve ser dinâmica e disponibilizada tão rápida e eficazmente quanto possível, de acordo com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aprovada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, e tendo na devida conta as disposições do AII de 17 de maio de 2006 relativas à aprovação de decisões de mobilização do FEG, |
|
D. |
Considerando que a Espanha apresentou pedidos de assistência relativamente a 876 casos de despedimento de trabalhadores, todos potenciais beneficiários da intervenção, ocorridos em 146 empresas da divisão 15 (Indústria do couro e dos produtos do couro) da NACE revisão 2 (3) na Comunidad Valenciana, região de nível NUTS II (ES52), em Espanha, |
|
E. |
Considerando que a candidatura satisfaz os critérios de elegibilidade previstos no Regulamento FEG, |
|
1. |
Concorda com a Comissão que as condições estipuladas no artigo 2.o, alínea b), do Regulamento FEG estão preenchidas, e que Espanha tem, portanto, direito a uma contribuição financeira ao abrigo desse regulamento; |
|
2. |
Regista que as autoridades espanholas apresentaram o pedido de contribuição financeira do FEG em 28 de dezembro de 2011 e que a avaliação do pedido foi disponibilizada pela Comissão em 4 de maio de 2012; congratula-se com o facto de o processo de avaliação e a apresentação de informações suplementares pelo Estado-Membro terem sido céleres e exatos; |
|
3. |
Regista que o setor do calçado representava 26 % do emprego total na Comunidad Valenciana, contribuindo assim sobremaneira para a economia local, composta principalmente por pequenas e médias empresas dos setores tradicionais como o têxtil, calçado e cerâmica; |
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4. |
Regista o facto de a Comunidad Valenciana ter sido afetada por quatro despedimentos em massa e saúda a sua decisão de recorrer ao apoio do FEG para dar resposta a esses despedimentos: FEG/2009/014 ES/Valência – Indústria cerâmica, FEG/2010/005 ES/Valência – Mármore, FEG/2010/009 ES/Valência – Setor têxtil, FEG/2011/006 ES/Comunidad Valenciana – Setor da construção; saúda o facto de a região se apoiar na experiência com o FEG e ter auxiliado rapidamente os trabalhadores em diversos setores; |
|
5. |
Saúda a facto de as autoridades espanholas, a fim de apoiar rapidamente os trabalhadores, terem decidido começar a aplicar as medidas antes da decisão final sobre a concessão do apoio do FEG em relação ao pacote coordenado proposto; |
|
6. |
Recorda a importância de melhorar a empregabilidade desses trabalhadores por meio de formações ad hoc e do reconhecimento de capacidades e competências adquiridas ao longo da carreira profissional; espera que a formação oferecida pelo pacote coordenado seja adequada ao nível e necessidades dos trabalhadores despedidos; |
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7. |
Observa que as medidas relativas à formação visam empregos de elevado valor acrescentado no setor do calçado que, segundo as autoridades espanholas, não deverão ser deslocalizados, bem como empregos em setores que oferecem perspetivas de crescimento a curto e médio prazo; |
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8. |
Congratula-se com a consulta dos parceiros sociais relativamente ao conteúdo do pacote coordenado, à atribuição de funções e à distribuição e programação de tarefas; |
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9. |
Sublinha que é preciso tirar ilações da preparação e execução deste e de outros pedidos para dar resposta a um despedimento maciço de trabalhadores num grande número de PME de um setor, designadamente no que toca à elegibilidade dos trabalhadores por conta própria e dos proprietários das PME para o apoio do FEG ao abrigo do futuro regulamento e aos mecanismos usados pelas regiões e pelos Estados-Membros para organizar rapidamente candidaturas setoriais que abranjam um grande número de empresas; |
|
10. |
Solicita às instituições envolvidas que empreendam os esforços necessários para melhorar as disposições processuais e orçamentais a fim de acelerar a mobilização do FEG; congratula-se, neste sentido, com o procedimento melhorado posto em prática pela Comissão, na sequência do pedido do Parlamento para que fosse acelerada a libertação das subvenções, a fim de que a avaliação da Comissão sobre a elegibilidade de uma candidatura ao FEG possa ser apresentada à autoridade orçamental juntamente com a proposta de mobilização do FEG; espera que sejam integradas mais melhorias ao procedimento no novo regulamento relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que se alcance uma maior eficiência, transparência e visibilidade do FEG; |
|
11. |
Recorda o compromisso das instituições de garantir uma boa e expedita tramitação dos processos de adoção das decisões relativas à mobilização do FEG, com vista à prestação de um apoio individualizado, pontual e temporário a trabalhadores despedidos em consequência da globalização e da crise económico-financeira; destaca o papel que o FEG pode desempenhar na reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho; |
|
12. |
Frisa que, nos termos do artigo 6.o do Regulamento FEG, cumpre assegurar que o FEG apoie individualmente a reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho; frisa, por outro lado, que a assistência do FEG apenas pode cofinanciar medidas ativas do mercado de trabalho conducentes ao emprego a longo prazo; reitera que a assistência do FEG não deve substituir as ações que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções coletivas, nem as medidas de reestruturação de empresas ou de setores; lamenta o facto de o FEG poder fornecer incentivos às empresas para substituírem a sua força de trabalho permanente por uma força de trabalho mais flexível e de curto prazo; |
|
13. |
Observa que a informação prestada sobre o conjunto coordenado de serviços personalizados a financiar pelo FEG inclui informações sobre a complementaridade com as ações financiadas ao abrigo dos Fundos Estruturais; reitera o seu apelo à Comissão para que apresente uma avaliação comparativa desses dados nos seus relatórios anuais a fim de assegurar o respeito integral dos regulamentos existentes e de impedir duplicações dos serviços financiados pela União; |
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14. |
Congratula-se com o facto de, na sequência dos pedidos sucessivos do Parlamento, o orçamento de 2012 conter dotações para pagamentos no montante de 50 000 000 EUR na rubrica orçamental do FEG (04 05 01); relembra que o FEG foi criado como um instrumento específico distinto, com os seus próprios objetivos e prazos, pelo que merece uma dotação específica, o que evitará a realização de transferências de outras rubricas orçamentais, como aconteceu no passado, que poderiam ser prejudiciais para o cumprimento dos objetivos políticos do FEG; |
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15. |
Lamenta que o Conselho tenha decidido bloquear a prorrogação da «derrogação de crise», que permite prestar assistência financeira aos trabalhadores despedidos devido à atual crise financeira e económica, e não apenas àqueles que perderam o emprego devido a mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial, e que permite aumentar a taxa de cofinanciamento para 65 % dos custos do programa para candidaturas apresentadas após a data limite (31 de dezembro de 2011), e insta o Conselho a reintroduzir esta medida de imediato; |
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16. |
Aprova a decisão anexa à presente resolução; |
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17. |
Encarrega o seu Presidente de assinar a referida decisão, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia; |
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18. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(2) JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.
(3) Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).
Terça-feira, 12 de junho de 2012
ANEXO
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura FEG/2011/020 ES/Comunidad Valenciana Calçado, Espanha)
(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão 2012/354/UE.)
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15.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 332/121 |
Terça-feira, 12 de junho de 2012
Projeto de orçamento retificativo n.o 2/2012: Mobilização do Fundo de Solidariedade na sequência das inundações em Itália (Ligúria e Toscana) em 2011
P7_TA(2012)0232
Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de junho de 2012, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 2/2012 da União Europeia para o exercício de 2012, Secção III – Comissão Europeia (09916/2012 – C7-0123/2012 – 2012/2057(BUD))
2013/C 332 E/26
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 314.o, e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A, |
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— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1), nomeadamente os artigos 37.o e 38.o, |
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— |
Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012, que foi definitivamente adotado em 1 de dezembro de 2011 (2), |
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Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (3), |
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Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.o 2/2012 da União Europeia para o exercício de 2012, apresentado pela Comissão em 16 de março de 2012 (COM(2012)0125), |
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— |
Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 2/2012, adotada pelo Conselho em 15 de maio de 2012 (09916/2012 – C7-0123/2012), |
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— |
Tendo em conta os artigos 75.o-B e 75.o-E do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0181/2012), |
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A. |
Considerando que o projeto de orçamento retificativo n.o 2/2012 diz respeito à mobilização do Fundo de Solidariedade da UE (FSUE) num montante de 18 061 682 EUR em dotações para autorizações e pagamentos para atenuar os efeitos das inundações em Itália (na Ligúria e na Toscânia) em outubro de 2011, |
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B. |
Considerando que a finalidade do projeto de orçamento retificativo n.o 2/2012 é inscrever formalmente este ajustamento orçamental no orçamento de 2012, |
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C. |
Considerando que o projeto de orçamento retificativo n.o 2/2012, tal como apresentado pela Comissão, propunha um aumento no nível das dotações de pagamento, dado que não existia, nesse momento, nenhuma fonte que permitisse uma reafetação das dotações de pagamento requeridas, |
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D. |
Considerando que o Conselho alterou a proposta da Comissão após esta ter identificado possíveis fontes de reafetações destinadas a obter o montante requerido, tal como apresentado no pedido de transferência DEC 9/2012, |
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1. |
Toma nota do projeto de orçamento retificativo n.o 2/2012, tal como apresentado pela Comissão, e da posição do Conselho que se lhe reporta; |
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2. |
Considera muito importante libertar rapidamente assistência financeira através do FSUE para os afetados por catástrofes naturais, razão pela qual lamenta grandemente, no caso específico tratado pelo orçamento retificativo n.o 2/2012, que o outro ramo da autoridade orçamental tenha esperado oito semanas para adotar a sua posição, cingindo-se à sua interpretação do protocolo n.o 1 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (prazo para informação aos parlamentos nacionais); |
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3. |
Exorta todas as partes envolvidas nos Estados-Membros, a nível local e regional, e as autoridades nacionais a melhorarem a avaliação de necessidades e a coordenação de eventuais futuras candidaturas para mobilizar o FSUE, tendo em vista acelerar, na medida do possível, essa mobilização; |
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4. |
Aprova a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 2/2012; |
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5. |
Encarrega o seu Presidente de declarar o orçamento retificativo n.o 2/2012 definitivamente adotado e de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia; |
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6. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
(1) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(3) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
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15.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 332/122 |
Terça-feira, 12 de junho de 2012
Mobilização do Fundo de Solidariedade da UE: inundações na Ligúria e na Toscana
P7_TA(2012)0233
Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de junho de 2012, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia, nos termos do ponto 26 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (COM(2012)0126 – C7-0078/2012 – 2012/2051(BUD))
2013/C 332 E/27
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2012)0126 – C7-0078/2012), |
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— |
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 26, |
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— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (2), |
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— |
Tendo em conta a Declaração Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, aprovada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, sobre o Fundo de Solidariedade, |
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Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento Regional, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0182/2012), |
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1. |
Aprova a decisão anexa à presente resolução; |
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2. |
Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia; |
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3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(2) JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.
Terça-feira, 12 de junho de 2012
ANEXO
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia, nos termos do ponto 26 do Acordo Interinstitucional, de 17 de maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira
(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão 2012/366/UE.)
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15.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 332/123 |
Terça-feira, 12 de junho de 2012
Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: FEG/2012/000 TA 2012 - Pedido de assistência técnica por iniciativa da Comissão
P7_TA(2012)0234
Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de junho de 2012, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (EGF/2012/000 TA 2012 – assistência técnica por iniciativa da Comissão) (COM(2012)0160 – C7-0091/2012 – 2012/2058(BUD))
2013/C 332 E/28
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2012)0160 – C7-0091/2012), |
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— |
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1) (AII de 17 de maio de 2006), nomeadamente o ponto 28, |
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Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2) (Regulamento FEG), |
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Tendo em conta o procedimento de concertação tripartida previsto no ponto 28 do AII de 17 de maio de 2006, |
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Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0187/2012), |
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A. |
Considerando que a União Europeia se dotou dos instrumentos legais e orçamentais adequados para prestar um apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial e para os auxiliar a reintegrarem-se no mercado de trabalho; |
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B. |
Considerando que a Comissão executa o Fundo de acordo com as disposições gerais estabelecidas no Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3), e com as normas de execução aplicáveis a esta forma de execução do orçamento; |
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C. |
Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores despedidos deve ser dinâmica e disponibilizada tão rápida e eficazmente quanto possível, de acordo com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aprovada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, e tendo na devida conta as disposições do AII de 17 de maio de 2006 relativas à aprovação de decisões de mobilização do FEG; |
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D. |
Considerando que, por iniciativa da Comissão, pode ser disponibilizado anualmente, para assistência técnica, um montante máximo de 0,35 % do montante anual do FEG, destinado a financiar as atividades de acompanhamento, informação, apoio administrativo e técnico, bem como as atividades de controlo, auditoria e avaliação necessárias à execução do Regulamento FEG, tal como estipulado no artigo 8.o, n.o 1, desse regulamento, incluindo a prestação de informações e orientações aos Estados-Membros na utilização, acompanhamento e avaliação do FEG, assim como a prestação de informações sobre a utilização do FEG aos parceiros sociais europeus e nacionais (artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento FEG); |
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E. |
Considerando que, nos termos do artigo 9.o, n.o 2 (“Informação e publicidade”) do Regulamento FEG, a Comissão deve criar um sítio Web, disponível em todas as línguas comunitárias, que divulgue informações sobre candidaturas, realçando o papel da autoridade orçamental; |
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F. |
Considerando que, com base nesses artigos, a Comissão solicita a mobilização do FEG para acompanhar as candidaturas recebidas e financiadas e as medidas propostas e executadas, para expandir o sítio Web, elaborar publicações e meios audiovisuais, para criar uma base de conhecimentos, facultar apoio administrativo e técnico aos Estados-Membros e para preparar a avaliação final do FEG; |
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G. |
Considerando que a candidatura satisfaz os critérios de elegibilidade previstos no Regulamento FEG; |
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1. |
Concorda com as medidas propostas pela Comissão para serem financiadas a título de assistência técnica nos termos do artigo 8.o, n.os 1 e 4, e do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento FEG; |
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2. |
Regista que a Comissão irá começar a elaborar a avaliação final do FEG; lamenta, no entanto, que os resultados dessa avaliação não sejam disponibilizados a tempo de poderem servir de referência para o debate sobre o novo regulamento do FEG para o período de 2014-2020, especialmente no que se refere à eficácia do critério de aplicação da «derrogação crise», dado que os casos de aplicação do FEG em causa não foram analisados no relatório de avaliação intercalar do FEG; |
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3. |
Entende que é possível realizar outras poupanças relativamente ao apoio administrativo e técnico solicitado pela Comissão; |
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4. |
Questiona a Comissão sobre o impacto e a eficiência dos instrumentos de divulgação financiados a título de assistência técnica em anos anteriores; solicita que sejam apresentados dados fidedignos sobre a utilização desses instrumentos; |
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5. |
Regista que a Comissão continuará a trabalhar no desenvolvimento de procedimentos normalizados para simplificar e tratar mais rapidamente as candidaturas e para melhorar os relatórios; solicita à Comissão que dê conta dos progressos realizados na sequência da utilização da assistência técnica em 2011; recorda a necessidade de abreviar os procedimentos de candidatura; |
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6. |
Recorda a importância da criação de redes e da troca de informações sobre o FEG; apoia, por conseguinte, o financiamento do grupo de peritos de contacto do FEG; sublinha além disso a importância de estabelecer o contacto entre todas as partes envolvidas nas candidaturas ao FEG, incluindo os parceiros sociais, a fim de criar o maior número possível de sinergias; |
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7. |
Incentiva os Estados-Membros a tirarem partido das possibilidades de intercâmbio das melhores práticas e a colherem experiência, em particular, dos Estados-Membros que já tenham criado redes nacionais de informação sobre o FEG que envolvam parceiros sociais e partes interessadas a nível local, com vista à implantação de uma boa estrutura de assistência para fazer face a possíveis despedimentos em massa; |
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8. |
Solicita às instituições envolvidas que empreendam os esforços necessários para melhorar as disposições processuais e orçamentais a fim de acelerar a mobilização do FEG; congratula-se, neste sentido, com o procedimento melhorado posto em prática pela Comissão na sequência do pedido do Parlamento para que fosse acelerada a libertação das subvenções, a fim de que a avaliação da Comissão sobre a elegibilidade das candidaturas ao FEG possa ser apresentada à autoridade orçamental em conjunto com a proposta de mobilização do FEG; espera que sejam realizadas novas melhorias do procedimento no âmbito das próximas revisões do FEG e que se obtenha uma maior eficiência, transparência e visibilidade do FEG; |
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9. |
Congratula-se com o facto de, na sequência dos reiterados pedidos do Parlamento, o orçamento de 2012 conter dotações para pagamentos no montante de 50 000 000 EUR na rubrica orçamental do FEG (04 05 01); relembra que o FEG foi criado como um instrumento específico distinto, com os seus próprios objetivos e prazos, pelo que merece uma dotação específica, o que evitará a realização de transferências de outras rubricas orçamentais, como aconteceu no passado, que poderiam ser prejudiciais para o cumprimento dos objetivos políticos do FEG; |
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10. |
Lamenta que o Conselho tenha decidido bloquear a prorrogação da "derrogação crise", que permite prestar assistência financeira aos trabalhadores despedidos devido à atual crise financeira e económica, e não apenas àqueles que perderam o emprego devido a mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial, e que permite aumentar a taxa de cofinanciamento para 65 % dos custos do programa para candidaturas apresentadas após a data limite (31 de dezembro de 2011), e insta o Conselho a reintroduzir esta medida de imediato; |
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11. |
Aprova a decisão anexa à presente resolução; |
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12. |
Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia; |
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13. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(2) JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.
(3) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
Terça-feira, 12 de junho de 2012
ANEXO
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (EGF/2012/000 TA 2012 - assistência técnica por iniciativa da Comissão)
(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão 2012/408/UE.)
Quarta-feira, 13 de junho de 2012
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15.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 332/127 |
Quarta-feira, 13 de junho de 2012
Nomeação de um membro do Tribunal de Contas (Iliana Ivanova - Bulgária)
P7_TA(2012)0239
Decisão do Parlamento Europeu, de 13 de junho de 2012, sobre a proposta de nomeação de Iliana Ivanova para o cargo de membro do Tribunal de Contas (C7-0111/2012 – 2012/0803(NLE))
2013/C 332 E/29
(Consulta)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta o n.o 2 do artigo 286.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0111/2012), |
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— |
Tendo em conta o artigo 108.o do seu Regimento, |
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— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0188/2012), |
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A. |
Considerando que a Comissão do Controlo Orçamental avaliou as qualificações do candidato proposto, nomeadamente quanto às condições estabelecidas no n.o 1 do artigo 286.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; |
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B. |
Considerando o facto de, no decurso da sua reunião de 4 de junho de 2012, a Comissão do Controlo Orçamental ter procedido à audição do candidato proposto pelo Conselho para o cargo de membro do Tribunal de Contas; |
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1. |
Dá parecer favorável à proposta do Conselho de nomeação de Iliana Ivanova para o cargo de membro do Tribunal de Contas; |
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2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e, para conhecimento, ao Tribunal de Contas, bem como às restantes instituições da União Europeia e às instituições de controlo dos Estados-Membros. |
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15.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 332/127 |
Quarta-feira, 13 de junho de 2012
Sistema de preferências pautais generalizadas ***I
P7_TA(2012)0241
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de junho de 2012, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas (COM(2011)0241 – C7-0116/2011 – 2011/0117(COD))
2013/C 332 E/30
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2011)0241), |
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— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 207.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0116/2011), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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— |
Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 6 de junho de 2012, de aprovar a posição do Parlamento Europeu nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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— |
Tendo em conta o artigos 55.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A7-0054/2012), |
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1. |
Aprova a posição em primeira leitura que se segue; |
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2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto; |
|
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
Quarta-feira, 13 de junho de 2012
P7_TC1-COD(2011)0117
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de junho de 2012 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n.o …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao ato legislativo final, Regulamento (UE) n.o 978/2012.)
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15.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 332/128 |
Quarta-feira, 13 de junho de 2012
Supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros afetados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira na área do euro ***I
P7_TA(2012)0242
Alterações do Parlamento Europeu aprovadas em 13 de junho de 2012, à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira na área do euro (COM(2011)0819 – C7-0449/2011 – 2011/0385(COD)) (1)
2013/C 332 E/31
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
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TEXTO DA COMISSÃO |
ALTERAÇÃO |
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Alteração 1 |
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Proposta de regulamento Considerando 1 |
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Alteração 2 |
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Proposta de regulamento Considerando 1-A (novo) |
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Alteração 3 |
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Proposta de regulamento Considerando 2 |
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Alteração 4 |
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Proposta de regulamento Considerando 3 |
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Alteração 5 |
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Proposta de regulamento Considerando 4 |
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Alteração 6 |
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Proposta de regulamento Considerando 4-A (novo) |
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Alteração 7 |
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Proposta de regulamento Considerando 5 |
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Alteração 8 |
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Proposta de regulamento Considerando 5-A (novo) |
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Alteração 9 |
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Proposta de regulamento Considerando 5-B (novo) |
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Alteração 10 |
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Proposta de regulamento Considerando 5-C (novo) |
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Alteração 11 |
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Proposta de regulamento Considerando 6-A (novo) |
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Alteração 12 |
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Proposta de regulamento Considerando 7 |
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Suprimido |
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Alteração 13 |
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Proposta de regulamento Considerando 7-A (novo) |
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Alteração 14 |
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Proposta de regulamento Considerando 7-B (novo) |
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Alteração 15 |
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Proposta de regulamento Considerando 7-C (novo) |
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Alteração 16 |
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Proposta de regulamento Artigo 1 – n.o 1 |
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1. O presente regulamento estabelece disposições para reforçar a supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira e/ou que recebem ou podem vir a receber assistência financeira de um ou vários outros Estados, do Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF), do Mecanismo Europeu de Estabilidade Financeira (MEEF), do Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE) ou de outras instituições financeiras internacionais (IFI), como o Fundo Monetário Internacional (FMI). |
1. O presente regulamento estabelece disposições para reforçar a supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros cuja moeda é o euro e que:
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Alteração 17 |
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Proposta de regulamento Artigo 1 – n.o 1-A (novo) |
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1-A. O presente regulamento estabelece disposições para normas orçamentais nacionais reforçadas e para a coordenação da política económica. |
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Alteração 19 |
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Proposta de regulamento Artigo 1 – n.o 2-A (novo) |
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2-A. Ao aplicar o presente regulamento, a Comissão, o Conselho e os Estados-Membros devem cumprir plenamente o disposto no artigo 152.o do TFUE, e as recomendações formuladas ao abrigo do presente regulamento devem respeitar as práticas e os hábitos nacionais em matéria de formação de salários. Ao aplicar o presente regulamento e as recomendações formuladas ao abrigo do mesmo, a Comissão, o Conselho e os Estados-Membros devem ter em conta o artigo 28.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, por conseguinte, o presente regulamento não deve prejudicar o direito de negociar, celebrar ou aplicar convenções coletivas nem o direito à ação coletiva, nos termos da lai e das práticas nacionais. |
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Alteração 18 |
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Proposta de regulamento Artigo 1-A (novo) |
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Artigo 1. Normas orçamentais reforçadas e coordenação económica 1. No intuito de coordenar melhor as suas emissões de dívida pública, os Estados-Membros devem informar antecipadamente a Comissão e o Conselho sobre os seus planos de emissão de dívida pública. 2. A fim de referenciar as melhores práticas e de trabalhar em prol de uma política económica mais estreitamente coordenada, os Estados-Membros devem assegurar que todas as principais reformas da política económica que tencionem empreender sejam debatidas previamente e, se for caso disso, devem coordenar essas reformas com outros Estados-Membros. 3. Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1466/97, os Estados-Membros devem assegurar que a posição orçamental da sua administração pública seja equilibrada ou superavitária a médio prazo. |
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Alteração 20 |
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Proposta de regulamento Artigo 2 – n.o 1 |
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1. A Comissão pode decidir sujeitar a uma supervisão reforçada um Estado-Membro cuja estabilidade financeira esteja a atravessar graves dificuldades . Deve ser dada ao Estado-Membro em causa a possibilidade de se exprimir previamente . A Comissão decide semestralmente da prorrogação do reforço da supervisão. |
1. Com base na última apreciação aprofundada realizada nos termos do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1176/2011 e tendo em conta critérios objetivos adicionais, incluindo alertas do Comité Europeu do Risco Sistémico (ESRB), bem como os relatórios a que se refere o Regulamento (UE) n.o …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de … [que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro], a Comissão pode decidir sujeitar um Estado-Membro a supervisão reforçada. O Conselho pode, no prazo de 10 dias a contar da data da adoção dessa decisão, revogá-la por maioria qualificada. Deve ser dada ao Estado-Membro em causa a possibilidade de se exprimir antes de a decisão ser adotada . A Comissão decide semestralmente da prorrogação do reforço da supervisão. |
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Alteração 21 |
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Proposta de regulamento Artigo 2 – n.o 1-A (novo) |
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1-A. Se a Comissão decidir sujeitar um Estado-Membro a supervisão reforçada nos termos do n.o 1, deve notificar devidamente o ESRB e, se for caso disso, prestar-lhe informações sobre os resultados da supervisão reforçada. |
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Alteração 22 |
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Proposta de regulamento Artigo 2 – n.o 2 |
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2. A Comissão deve decidir sujeitar a uma supervisão reforçada um Estado-Membro que beneficie de assistência financeira a título preventivo de um ou vários outros Estados, do FEEF, do MEE ou de qualquer outra instituição financeira internacional, como o FMI. A Comissão deve estabelecer uma lista dos instrumentos de assistência financeira a título preventivo em causa e mantê-la atualizada, a fim de ter em conta eventuais alterações da política de apoio financeiro do FEEF, do MEE ou de qualquer outra instituição financeira internacional . |
2. A Comissão deve decidir sujeitar a supervisão reforçada um Estado-Membro que solicite ou beneficie de assistência financeira a título preventivo de um ou vários outros Estados, do FEEF, do MEEF, do MEE ou de qualquer outra instituição financeira internacional, como o FMI. A Comissão deve tornar públicas todas as decisões tomadas nos termos dos n.os 1 e 2 . |
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Alteração 23 |
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Proposta de regulamento Artigo 2 – n.o 3 |
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3. O n.o 2 não será aplicável a um Estado-Membro que beneficie de apoio financeiro a título preventivo sob forma de uma linha de crédito não subordinada à adoção de novas medidas pelo Estado-Membro em causa, enquanto essa linha de crédito não tiver sido utilizada. |
3. A Comissão pode decidir que o n.o 2 não se aplique a um Estado-Membro que beneficie de apoio financeiro a título preventivo sob forma de uma linha de crédito não subordinada à adoção de novas medidas pelo Estado-Membro em causa, enquanto essa linha de crédito não tiver sido utilizada. |
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Alteração 24 |
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Proposta de regulamento Artigo 2 – n.o 3-A (novo) |
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3-A. A Comissão deve elaborar uma lista dos instrumentos de assistência financeira que podem dar início à supervisão reforçada a que se refere o n.o 2 e deve manter essa lista atualizada. |
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Alteração 25 |
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Proposta de regulamento Artigo 3 – n.o 1 |
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1. Um Estado-Membro sujeito a supervisão reforçada deve adotar, em consulta e cooperação com a Comissão, em colaboração com o Banco Central Europeu (BCE), medidas destinadas a eliminar as causas, ou potenciais causas, das dificuldades. |
1. Um Estado-Membro sujeito a supervisão reforçada deve adotar, em consulta e cooperação com a Comissão, em colaboração com o Banco Central Europeu (BCE), a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) criada pelo Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) (coletivamente designadas ESAs), o ESRB e, se necessário, o FMI, medidas destinadas a eliminar as causas, ou potenciais causas, das dificuldades, tendo em conta as recomendações constantes dos Regulamentos (CE) n o 1466/97, (CE) n.o 1467/97 e (UE) n.o 1176/2011 sobre os seus programas nacionais de reforma e de estabilidade e convergência . O Grupo de Trabalho do Eurogrupo, o CEF, a comissão competente do Parlamento Europeu e o parlamento do Estado-Membro em causa devem ser informados destas medidas. |
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Alteração 26 |
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Proposta de regulamento Artigo 3 – n.o 1-A (novo) |
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1-A. A Comissão deve examinar os potenciais efeitos negativos induzidos gerados por outros Estados-Membros, incluindo em matéria fiscal. Quando a Comissão identificar tais efeitos negativos induzidos, o Conselho, sob recomendação da Comissão, deve apresentar, de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 121.o, n.o 2, do TFUE, as recomendações necessárias aos Estados-Membros que estejam na origem dos efeitos negativos induzidos. |
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Alteração 27 |
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Proposta de regulamento Artigo 3 – n.o 3 – parte introdutória |
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3. A pedido da Comissão, o Estado-Membro sujeito a supervisão reforçada deve: |
3. A pedido da Comissão, o Estado-Membro sujeito a supervisão reforçada , em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, deve: |
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Alteração 28 |
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Proposta de regulamento Artigo 3 – n.o 3 – alínea a) |
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Alteração 29 |
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Proposta de regulamento Artigo 3 – n.o 3 – alínea b) |
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Alteração 30 |
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Proposta de regulamento Artigo 3 – n.o 3 – alínea c) |
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Alteração 31 |
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Proposta de regulamento Artigo 3 – n.o 3 – alínea d) |
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Alteração 32 |
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Proposta de regulamento Artigo 3 – n.o 3-A (novo) |
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3-A. A pedido da Comissão, o Estado-Membro sujeito a supervisão reforçada nos termos do artigo 2.o, n.o 2, deve:
Os Estados-Membros que beneficiem de apoio financeiro para recapitalizar as suas instituições financeiras devem ainda prestar informações sobre as condições impostas a essas instituições financeiras, incluindo a remuneração dos responsáveis pela gestão e as condições de crédito aplicáveis na economia real. |
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Alteração 33 |
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Proposta de regulamento Artigo 3 – n.o 4 |
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4. A Comissão deve realizar regularmente, em colaboração com o BCE, missões de avaliação no Estado-Membro sob supervisão, a fim de verificar os progressos registados na execução das medidas referidas nos n.os 1, 2 e 3 . Deve comunicar trimestralmente as suas conclusões ao Comité Económico e Financeiro ( CEF ) - ou o subcomité que este venha a designar para o efeito - e avaliar, nomeadamente, a necessidade de novas medidas. Estas missões de avaliação devem substituir o controlo «in loco» previsto no artigo 10.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1467/97. |
4. A Comissão deve realizar regularmente, em colaboração com o BCE, as ESA relevantes e, se for caso disso, o FMI, missões de avaliação no Estado-Membro sob supervisão reforçada , a fim de verificar os progressos registados na execução das medidas referidas nos n.os 1, 2, 3 e 3-A . Deve comunicar trimestralmente as suas conclusões ao CEF e à comissão competente do Parlamento Europeu e avaliar, nomeadamente, a necessidade de novas medidas. Estas missões de avaliação devem substituir o controlo «in loco» previsto no artigo 10.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1467/97. |
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Alteração 34 |
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Proposta de regulamento Artigo 3 – n.o 5 |
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5. Quando se concluir , com base na avaliação prevista no n.o 4, que são necessárias novas medidas e a situação financeira do Estado-Membro em causa tiver efeitos prejudiciais significativos na estabilidade financeira da área do euro, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode recomendar ao Estado-Membro em causa que solicite assistência financeira e elabore um programa de ajustamento macroeconómico. O Conselho pode decidir tornar pública essa recomendação . |
5. Caso se conclua, com base nas missões de avaliação previstas no n.o 4, que são necessárias novas medidas e a situação financeira e económica do Estado-Membro em causa apresente riscos para a estabilidade financeira ou para o bom funcionamento da área do euro, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode simultaneamente:
O Conselho pode decidir tornar públicas as suas recomendações . |
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Alteração 35 |
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Proposta de regulamento Artigo 3 – n.o 5 – parágrafo 1-A (novo) |
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Caso um Estado-Membro procure obter assistência financeira do MEE nos termos do n.o 3, alínea a), os outros Estados-Membros procurarão fazer todos os esforços possíveis para assegurar que o MEE preste assistência a esse Estado-Membro e que o faça atempadamente. |
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Alteração 36 |
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Proposta de regulamento Artigo 3 – n.o 6 – alínea a) |
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Alteração 37 |
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Proposta de regulamento Artigo 3 – n.o 6 – alínea b-A) (nova) |
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Alteração 38 |
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Proposta de regulamento Artigo 3 – n.o 6-A (novo) |
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6-A. Durante todo o processo, a comissão competente do Parlamento Europeu e o parlamento do Estado-Membro em causa podem convidar representantes do FMI, do BCE e da Comissão a participar num diálogo económico sobre questões importantes relacionadas com o correto funcionamento da economia. |
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Alteração 39 |
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Proposta de regulamento Artigo 4 |
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Um Estado-Membro que pretenda beneficiar da assistência financeira de um ou vários outros Estados-Membros, do FEEF, do MEE, do Fundo Monetário Internacional (FMI) ou de outra instituição fora do quadro da União deve imediatamente informar da sua intenção o Conselho, a Comissão e o BCE. O CEF , ou o subcomité que este venha a designar para o efeito, procederá a um debate sobre o pedido previsto, após ter recebido uma avaliação da Comissão. |
Um Estado-Membro que tencione pedir assistência financeira a um ou vários outros Estados-Membros, ao FEEF, ao MEE, ao Fundo Monetário Internacional (FMI) ou a outra instituição fora do quadro da União deve imediatamente informar da sua intenção o Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão e o BCE. O CEF procederá a um debate sobre o pedido previsto, após ter recebido uma avaliação da Comissão , a fim de examinar, entre outros aspetos, as possibilidades oferecidas pelos instrumentos financeiros existentes na União ou na área do euro antes de o Estado-Membro em causa contactar potenciais mutuantes . |
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Alteração 40 |
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Proposta de regulamento Artigo 5 |
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Quando for solicitado o apoio financeiro do FEEF ou do MEE a Comissão deve elaborar, em colaboração com o BCE e, sempre que possível, com o FMI, uma análise da sustentabilidade da dívida pública do Estado-Membro em causa, nomeadamente da capacidade do Estado-Membro para reembolsar a assistência financeira pretendida, e transmiti-la ao CEF ou ao subcomité que este venha a designar para o efeito . |
Caso seja solicitado o apoio financeiro do FEEF , do MEEF ou do MEE, a Comissão deve elaborar, em colaboração com o BCE e, sempre que possível e oportuno , com o FMI, uma análise da sustentabilidade da dívida pública do Estado-Membro em causa e das suas necessidades de financiamento efetivas ou potenciais, nomeadamente o impacto de um programa de ajustamento macroprudencial sobre a capacidade do Estado-Membro para reembolsar a assistência financeira pretendida, e transmiti-la ao CEF. A avaliação da sustentabilidade da dívida pública deve basear-se em previsões macroeconómicas e orçamentais prudentes, utilizando a informação mais recente e tendo na devida conta o resultado do relatório referido no artigo 3.o, n.o 3, alínea a), bem como qualquer atividade de supervisão realizada nos termos do artigo 3.o, n.o 3, alínea b). As previsões devem avaliar o impacto dos choques macroeconómicos e financeiros e a evolução desfavorável da sustentabilidade da dívida pública. A Comissão deve publicar a metodologia e os modelos e pressupostos económicos e econométricos subjacentes, incluindo uma estimativa dos potenciais rendimentos e efeitos multiplicadores macroeconómicos, bem como outros parâmetros relevantes que sirvam de base para a avaliação da sustentabilidade da dívida pública. |
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Alteração 41 |
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Proposta de regulamento Artigo 6 – n.o 1 |
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1. Um Estado-Membro que beneficie de assistência financeira de um ou vários outros Estados-Membros, do FMI, do FEEF ou do MEE deve elaborar, com o acordo da Comissão, em colaboração com o BCE, um projeto de programa de ajustamento destinado a restabelecer uma situação económica e financeira sã e sustentável e restaurar a sua capacidade de se financiar integralmente nos mercados financeiros. O projeto de programa de ajustamento terá devidamente em conta as recomendações vigentes dirigidas ao Estado-Membro em causa nos termos dos artigos 121.o, 126.o e/ou 148.o do Tratado, bem como as medidas tomadas para as cumprir, visando simultaneamente alargar, reforçar e aprofundar as medidas necessárias. |
1. Um Estado-Membro que solicite ou beneficie de assistência financeira de um ou vários outros Estados-Membros, do FMI, do FEEF , do MEEF ou do MEE deve elaborar, com o acordo da Comissão, em colaboração com o BCE e, se for caso disso, com o FMI , um projeto de programa de ajustamento macroeconómico, que deve basear-se nos programas de parceria económica previstos no Regulamento (UE) n.o …/2012 [que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro], e substitui-los, e incluir igualmente um objetivo orçamental anual . O projeto de programa de ajustamento macroeconómico deve tratar dos riscos específicos que desse Estado-Membro podem resultar para a estabilidade financeira da área do euro e deve ter por objetivo restabelecer rapidamente uma situação económica e financeira sã e sustentável e restaurar a sua capacidade de se financiar integralmente nos mercados financeiros. O projeto de programa de ajustamento macroeconómico deve basear-se na avaliação da sustentabilidade da dívida pública e ter na devida conta as recomendações vigentes dirigidas ao Estado-Membro em causa nos termos dos artigos 121.o, 126.o e/ou 148.o do TFUE, bem como as medidas tomadas para as cumprir, visando simultaneamente alargar, reforçar e aprofundar as medidas necessárias. O projeto de programa de ajustamento macroeconómico deve respeitar as práticas e os hábitos nacionais em matéria de formação de salários e relações laborais e, se possível, ter em conta o programa nacional de reforma do Estado-Membro em causa no contexto da estratégia da União para o crescimento e o emprego. O projeto de programa de ajustamento macroeconómico deve respeitar integralmente o artigo 151.o do TFUE e o artigo 28.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
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Alteração 42 |
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Proposta de regulamento Artigo 6 – n.o 1-A (novo) |
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1-A. Um Estado-Membro que elabore um projeto de programa de ajustamento macroeconómico nos termos do n.o 1 deve estabelecer, em concertação com a Comissão, um programa de parceria atualizado, com o objetivo de criar as condições necessárias para garantir finanças públicas sustentáveis. |
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Alteração 43 |
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Proposta de regulamento Artigo 6 – n.o 2 |
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2. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão , aprova o programa de ajustamento. |
2. A Comissão avalia o projeto de programa de ajustamento macroeconómico no prazo de uma semana a contar da data da respetiva apresentação . A Comissão aprova o projeto de programa de ajustamento macroeconómico se o considerar suficiente. O Conselho pode, no prazo de 10 dias a contar da data da adoção dessa decisão, revogá-la por maioria qualificada. Se a Comissão considerar que as ações ou o calendário previstos no projeto de programa de ajustamento macroeconómico não são suficientes, aprova uma recomendação dirigida ao Estado-Membro no sentido de este apresentar, no prazo de uma semana, um novo projeto de programa de ajustamento macroeconómico, e indica as razões pelas quais o programa inicial não é suficiente. O projeto de programa de ajustamento macroeconómico deve, exceto em caso de urgência, constituir a base de qualquer memorando de entendimento, programa ou acordo técnico celebrado com as partes relevantes que prestam assistência financeira. A coerência entre os diferentes documentos relevantes relacionados com a assistência financeira e as versões atualizadas do projeto de programa de ajustamento macroeconómico, bem como a coerência com as Orientações Integradas para as Políticas Económica e de Emprego, devem ser devidamente justificadas. O Conselho pode, no prazo de 10 dias a contar da data de adoção da decisão da Comissão, revogá-la por maioria qualificada. |
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Alteração 44 |
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Proposta de regulamento Artigo 6 – n.o 2-A (novo) |
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2-A. A Comissão e o Conselho devem fiscalizar a execução do programa de ajustamento e dos planos orçamentais anuais correspondentes. Deve existir coerência nos processos de supervisão económica e orçamental relativamente a um Estado-Membro cuja moeda seja o euro e que esteja sujeito a um programa de ajustamento macroeconómico, a fim de evitar uma duplicação das obrigações de apresentação de informações. |
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Alteração 45 |
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Proposta de regulamento Artigo 6 – n.o 3 |
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3. A Comissão, em colaboração com o BCE, deve fiscalizar os progressos registados na execução do programa de ajustamento e informar trimestralmente o CEF ou o subcomité que este venha a designar para o efeito . O Estado-Membro em causa deve cooperar plenamente com a Comissão. Deve, nomeadamente, fornecer à Comissão todas as informações que esta considere necessárias para o acompanhamento do programa. É aplicável o disposto no artigo 3.o, n.o 3. |
3. A Comissão, em colaboração com o BCE, deve fiscalizar os progressos registados na execução do programa de ajustamento e informar trimestralmente o CEF. O Estado-Membro em causa deve cooperar plenamente com a Comissão e o BCE . Deve, nomeadamente, fornecer à Comissão e ao BCE todas as informações que estes considerem necessárias para o acompanhamento do programa. É aplicável o disposto no artigo 3.o, n.o 3. No caso de cooperação insuficiente, o Conselho, sob proposta da Comissão, pode dirigir uma recomendação ao Estado-Membro em causa estabelecendo as medidas a tomar por esse Estado-Membro. |
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Alteração 46 |
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Proposta de regulamento Artigo 6 – n.o 4 |
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4. A Comissão, em colaboração com o BCE, deve analisar com o Estado-Membro em causa as alterações ao programa de ajustamento que possam ser necessárias. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão , decide das alterações eventuais a introduzir no programa de ajustamento. |
4. A Comissão, em colaboração com o BCE e, se for caso disso, com o FMI , deve analisar com o Estado-Membro em causa as alterações e atualizações ao programa de ajustamento que possam ser necessárias para ter na devida conta, entre outros aspetos, quaisquer diferenças significativas entre as previsões macroeconómicas e os valores realizados, como as eventuais consequências do programa de ajustamento, os efeitos negativos induzidos e os choques macroeconómicos e financeiros . A Comissão decide das alterações eventuais a introduzir no programa de ajustamento macroeconómico . O Conselho pode, no prazo de 10 dias a contar da data de adoção dessa decisão, revogá-la por maioria qualificada. |
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Alteração 47 |
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Proposta de regulamento Artigo 6 – n.o 4-A (novo) |
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4-A. O Estado-Membro deve, em estreita cooperação com a Comissão, tomar todas as medidas necessárias para incentivar os investidores privados a manterem a sua exposição global, numa base facultativa. |
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Alteração 48 |
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Proposta de regulamento Artigo 6 – n.o 5 |
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5. Se a fiscalização referida no n.o 3 revelar desvios significativos em relação ao programa de ajustamento macroeconómico, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão , pode decidir que o Estado-Membro em causa não respeita as exigências constantes do programa de ajustamento. |
5. Se a fiscalização referida no n.o 3 revelar desvios significativos em relação ao programa de ajustamento macroeconómico, a Comissão pode decidir que o Estado-Membro em causa não respeita as exigências constantes do programa de ajustamento. Na sua decisão, a Comissão deve ter expressamente em conta se o desvio significativo se deve a razões que estão fora do controlo do Estado-Membro em causa. O Conselho pode, no prazo de 10 dias a contar da data de adoção da decisão, revogá-la por maioria qualificada. A decisão da Comissão deve enunciar todos os motivos do incumprimento, bem como a necessidade e a proporcionalidade das alterações efetuadas ao programa de ajustamento macroeconómico a que se refere o n.o 4. O programa de ajustamento macroeconómico deve delinear, em particular, as medidas cautelares e os planos de contingência a adotar em caso de uma evolução imprevista, como choques exógenos. Os esforços de consolidação orçamental expostos no programa de ajustamento macroeconómico devem ter em conta as necessidades de assegurar recursos suficientes para políticas fundamentais, como a educação e os cuidados de saúde. Se a Comissão tomar uma decisão nos termos do primeiro parágrafo, o Estado-Membro em causa deve, em estreita cooperação com a Comissão e em articulação com o BCE, tomar medidas destinadas a evitar turbulências nos mercados e a preservar o bom funcionamento do seu setor financeiro. |
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Alteração 49 |
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Proposta de regulamento Artigo 6 – n.o 6 |
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6. Um Estado-Membro sujeito a um programa de ajustamento que tenha capacidade administrativa insuficiente ou problemas significativos na aplicação do seu programa de ajustamento deve solicitar a assistência técnica da Comissão. |
6. Um Estado-Membro sujeito a um programa de ajustamento macroeconómico que tenha capacidade administrativa insuficiente ou problemas significativos na aplicação do seu programa de ajustamento deve solicitar a assistência técnica da Comissão , que pode constituir, para este efeito, grupos de peritos com instituições dos Estados-Membros e outras instituições da União e/ou internacionais relevantes . Os objetivos e os meios de assistência técnica devem ser delineados expressamente nas versões atualizadas do programa de ajustamento macroeconómico. Além disso, deve ser garantida a apropriação, a nível nacional, do processo de aplicação da assistência técnica. A assistência técnica deve centrar-se em áreas como: a melhoria dos concursos públicos, a promoção da concorrência, o combate à corrupção e o reforço da cobrança de receitas fiscais, a fim de promover a sustentabilidade financeira. O programa de ajustamento macroeconómico e uma avaliação das consequências sociais devem ser divulgados ao público. A avaliação da sustentabilidade da dívida pública deve figurar em anexo ao programa de ajustamento macroeconómico. |
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Alteração 50 |
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Proposta de regulamento Artigo 6 – n.o 6-A (novo) |
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6-A. Um Estado-Membro sujeito a um programa de ajustamento macroeconómico deve realizar uma auditoria exaustiva ao seu volume de dívida, a fim de levar a cabo, designadamente, uma avaliação dos motivos que levaram à acumulação de níveis excessivos de dívida, bem como de eventuais irregularidades no processo de emissão de dívida. |
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Alteração 51 |
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Proposta de regulamento Artigo 6 – n.o 7 |
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7. A comissão competente do Parlamento Europeu pode convidar o Estado-Membro em questão a participar numa troca de opiniões sobre os progressos realizados na execução do programa de ajustamento. |
7. A comissão competente do Parlamento Europeu pode dar ao Estado-Membro em questão e à Comissão a oportunidade de participar numa troca de pontos de vista sobre os progressos realizados na execução do programa de ajustamento. |
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Alteração 52 |
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Proposta de regulamento Artigo 6 – n.o 8-A (novo) |
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8-A. O presente artigo não se aplica à assistência financeira concedida a título cautelar nem aos empréstimos concedidos para recapitalizar as instituições financeiras. |
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Alteração 53 |
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Proposta de regulamento Artigo 6-A (novo) |
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Artigo 6.o-A Participação dos parceiros sociais e da sociedade civil As organizações que representam os parceiros sociais, assim como as organizações da sociedade civil, devem ter a oportunidade de exprimir os seus pontos de vista sobre as recomendações públicas da Comissão e os pareceres emitidos nos termos do presente regulamento, bem como sobre os relatórios e projetos de relatório dos Estados-Membros previstos nos artigos 2.o a 7.o do presente regulamento. Esses pontos de vista são divulgados ao público. |
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Alteração 54 |
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Proposta de regulamento Artigo 6-B (novo) |
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Artigo 6.o-B Medidas para salvaguardar as receitas fiscais 1. O Estado-Membro em questão deve tomar, nos termos do artigo 65.o do TFUE, em estreita cooperação com a Comissão e em articulação com o BCE, medidas destinadas a prevenir infrações às suas leis e regulamentos, nomeadamente em matéria fiscal. 2. O Estado-Membro em questão deve pedir à Comissão que apresente uma proposta ao Conselho, nos termos do artigo 66.o do TFUE, para tomar medidas de salvaguarda relativamente aos movimentos de capitais provenientes ou com destino a países terceiros que causem, ou ameacem causar, graves dificuldades ao funcionamento da União Económica e Monetária. Antes de apresentar quaisquer propostas, a Comissão deve consultar o BCE. |
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Alteração 55 |
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Proposta de regulamento Artigo 7 – título |
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Alteração 56 |
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Proposta de regulamento Artigo 7 – n.o 1 |
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1. O programa de ajustamento e respetivas alterações previstos no artigo 6.o do presente regulamento devem entender-se como substituindo a apresentação dos programas de estabilidade nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1466/97. |
1. O programa de ajustamento macroeconómico e respetivas alterações previstos no artigo 6.o do presente regulamento devem substituir a apresentação dos programas de estabilidade nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1466/97. |
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Alteração 57 |
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Proposta de regulamento Artigo 7 – n.o 2 – alínea a) |
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Alteração 58 |
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Proposta de regulamento Artigo 7 – n.o 2 – alínea b) |
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Alteração 59 |
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Proposta de regulamento Artigo 7 – n.o 2 – alínea c) |
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Alteração 60 |
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Proposta de regulamento Artigo 8 |
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A aplicação do Regulamento (UE) n.o XXX sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos deve ser suspensa nos Estados-Membros sujeitos a um programa de ajustamento macroeconómico aprovado pelo Conselho nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do presente regulamento. A suspensão é aplicável durante o período de vigência do programa de ajustamento macroeconómico. |
A aplicação do Regulamento (UE) n.o 1176/2011 sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos deve ser suspensa nos Estados-Membros sujeitos a um programa de ajustamento macroeconómico aprovado pelo Conselho nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do presente regulamento , com exceção das medidas previstas nos artigos 3.o, 4.o e 5.o do Regulamento (UE) n.o 1176/2011, relativos ao painel de avaliação dos indicadores macroeconómicos e macrofinanceiros, ao mecanismo de alerta e à apreciação aprofundada . A suspensão é aplicável durante o período de vigência do programa de ajustamento macroeconómico. |
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Alteração 61 |
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Proposta de regulamento Artigo 9 |
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A fiscalização prevista no artigo 6.o, n.o 3, do presente regulamento deve entender-se como substituindo a supervisão e a apreciação do Semestre Europeu para a coordenação da política económica, previstas no artigo 2o-A do Regulamento (CE) n.o 1466/97 relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas. |
A fiscalização prevista no artigo 6.o, n.o 3, do presente regulamento deve substituir a supervisão e a apreciação do Semestre Europeu para a coordenação da política económica, previstas no artigo 2o-A do Regulamento (CE) n.o 1466/97 relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas. A suspensão é aplicável durante o período de vigência do programa de ajustamento macroeconómico. |
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Alteração 62 |
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Proposta de regulamento Artigo 10 |
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A aplicação do Regulamento (UE) n.o XXX que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro deve ser suspensa nos Estados-Membros sujeitos a um programa de ajustamento macroeconómico aprovado pelo Conselho nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do presente regulamento. A suspensão é aplicável durante o período de vigência do programa de ajustamento macroeconómico. |
A aplicação do Regulamento (UE) n.o XXX que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro deve ser suspensa nos Estados-Membros sujeitos a um programa de ajustamento macroeconómico aprovado pelo Conselho nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do presente regulamento , com exceção dos artigos 1.o a 4.o do Regulamento (UE) n.o …./2012 . A suspensão é aplicável durante o período de vigência do programa de ajustamento macroeconómico. |
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Alteração 63 |
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Proposta de regulamento Artigo 10-A (novo) |
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Artigo 10.o-A Colocação de um Estado-Membro sob proteção legal 1. Caso as medidas previstas no artigo 3.o, n.o 5, não restabeleçam a situação financeira de um Estado-Membro e este último esteja em risco de se confrontar com uma situação de incumprimento ou de suspensão de pagamentos, a Comissão pode, após consulta ao Conselho, aprovar uma decisão no sentido de colocar esse Estado-Membro sob proteção legal. O Conselho pode, no prazo de dez dias a contar da data da adoção dessa decisão, revogá-la por maioria simples. 2. O presente artigo tem por objetivo permitir que o Estado-Membro em causa estabilize a sua situação económica e honre a sua dívida. A decisão de colocar um Estado-Membro sob proteção legal terá os seguintes efeitos:
3. O presente artigo é aplicável a partir de 2017. |
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Alteração 64 |
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Proposta de regulamento Artigo 11 – n.o 1 |
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1. Um Estado-Membro deve ficar sujeito a uma supervisão pós-programa até que tenham sido reembolsados, no mínimo, 75 % da assistência financeira recebida de um ou vários outros Estados-Membros, do MEEF, do FEEF ou do MEE. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão , pode prorrogar o período de supervisão pós-programa. |
1. Um Estado-Membro deve ficar sujeito a uma supervisão pós-programa até que tenham sido reembolsados, no mínimo, 75 % da assistência financeira recebida de um ou vários outros Estados-Membros, do MEEF, do FEEF ou do MEE. A Comissão pode decidir prorrogar o período de supervisão pós-programa. O Conselho pode, no prazo de 10 dias a contar da data da adoção dessa decisão, revogá-la por maioria qualificada. |
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Alteração 65 |
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Proposta de regulamento Artigo 11 – n.o 3 |
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3. A Comissão deve realizar regularmente, em colaboração com o BCE, missões de avaliação no Estado-Membro sob supervisão pós-programa para avaliar a sua situação económica, orçamental e financeira. A Comissão deve transmitir semestralmente as suas conclusões ao CEF, ou ao subcomité que este venha a designar para o efeito, e avaliar, nomeadamente, a necessidade de medidas corretivas. |
3. A Comissão deve realizar regularmente, em colaboração com o BCE, missões de avaliação no Estado-Membro sob supervisão pós-programa para avaliar a sua situação económica, orçamental e financeira. A Comissão deve transmitir semestralmente as suas conclusões à comissão competente do Parlamento Europeu, ao CEF, ou ao subcomité que este venha a designar para o efeito e ao parlamento do Estado-Membro em questão, e avaliar, nomeadamente, a necessidade de medidas corretivas. A comissão competente do Parlamento Europeu pode dar ao Estado-Membro em questão a oportunidade de participar numa troca de pontos de vista sobre os progressos realizados no âmbito da supervisão pós-programa. |
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Alteração 66 |
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Proposta de regulamento Artigo 11 – n.o 4 |
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4. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão , pode recomendar ao Estado-Membro sob supervisão pós-programa que adote medidas corretivas. |
4. A Comissão pode adotar uma recomendação no sentido de o Estado-Membro sob supervisão pós-programa adotar medidas corretivas. O Conselho pode, no prazo de 10 dias a contar da data da adoção dessa recomendação, revogá-la por maioria qualificada. |
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Alteração 67 |
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Proposta de regulamento Artigo 11 – n.o 4-A (novo) |
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4-A. O parlamento do Estado-Membro em causa pode convidar a Comissão a participar numa troca de pontos de vista sobre a supervisão pós-programa. |
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Alteração 68 |
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Proposta de regulamento Artigo 12 – parágrafo 1 |
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As medidas referidas nos artigos 2.o, n.o 1, 3.o, 6.o, n.o 2, 6.o, n.o 4 e 11.o só devem ser votadas pelos membros do Conselho que representam os Estados-Membros cuja moeda seja o euro e o Conselho deve deliberar sem ter em conta o voto do membro do Conselho que representa o Estado-Membro em causa. |
As medidas referidas no presente regulamento só devem ser votadas pelos membros do Conselho que representam os Estados-Membros cuja moeda é o euro, devendo o Conselho deliberar sem ter em conta o voto do membro do Conselho que representa o Estado-Membro em causa. |
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Alteração 69 |
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Proposta de regulamento Artigo 13 |
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Artigo 13.o Tipos de assistência e empréstimos excluídos do âmbito de aplicação dos artigos 5.o e 6.o As disposições dos artigos 5.o e 6.o não se aplicam à assistência financeira concedida a título preventivo nem aos empréstimos concedidos para recapitalizar as instituições financeiras. |
Suprimido |
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Alteração 70 |
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Proposta de regulamento Artigo 13-A (novo) |
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Artigo 13.o-A Informação ao Parlamento Europeu O Conselho e a Comissão informam regularmente o Parlamento Europeu da aplicação do presente regulamento. |
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Alteração 71 |
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Proposta de regulamento Artigo 13-B (novo) |
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Artigo 13.o-B Disposições transitórias O presente regulamento aplica-se aos Estados-Membros já sujeitos a um programa de assistência em [data de entrada em vigor do presente regulamento]. |
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Alteração 72 |
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Proposta de regulamento Artigo 13-C (novo) |
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Artigo 13.o-C Relatório Até 1 de janeiro de 2014 e, em seguida, de cinco em cinco anos, a Comissão deve publicar um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. O relatório deve avaliar, nomeadamente:
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2. O relatório referido no n.o 1 deve ser acompanhado, se for caso disso, de uma proposta de alteração do presente regulamento. 3. O relatório referido no n.o 1 deve ser enviado ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
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(1) O assunto foi devolvido à comissão competente para reconsideração nos termos do artigo 57.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regimento (A7-0172/2012).
(2) Ver processos C-463/00 e C-174/04.
(3) JO L 331 de 15.12.2010, p. 12.
(4) JO L 331 de 15.12.2010, p. 48.
(5) JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.
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15.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 332/150 |
Quarta-feira, 13 de junho de 2012
Acompanhamento e avaliação dos projetos de planos orçamentais e correção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro ***I
P7_TA(2012)0243
Alterações do Parlamento Europeu aprovadas em 13 de junho de 2012, à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro (COM(2011)0821 – C7-0448/2011 – 2011/0386(COD)) (1)
2013/C 332 E/32
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
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TEXTO DA COMISSÃO |
ALTERAÇÃO |
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Alteração 1 |
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Proposta de regulamento Considerando 1-A (novo) |
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Alteração 2 |
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Proposta de regulamento Considerando 2 |
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Alteração 3 |
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Proposta de regulamento Considerando 2-A (novo) |
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Alteração 4 |
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Proposta de regulamento Considerando 3 |
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Alteração 5 |
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Proposta de regulamento Considerando 3-A (novo) |
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Alteração 6 |
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Proposta de regulamento Considerando 3-B (novo) |
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Alteração 7 |
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Proposta de regulamento Considerando 3-C (novo) |
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Alteração 8 |
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Proposta de regulamento Considerando 4 |
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Alteração 9 |
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Proposta de regulamento Considerando 4-A (novo) |
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Alteração 10 |
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Proposta de regulamento Considerando 4-B (novo) |
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Alteração 11 |
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Proposta de regulamento Considerando 5 |
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Alteração 12 |
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Proposta de regulamento Considerando 5-A (novo) |
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Alteração 13 |
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Proposta de regulamento Considerando 6 |
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Alteração 14 |
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Proposta de regulamento Considerando 6-A (novo) |
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Alteração 15 |
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Proposta de regulamento Considerando 6-B (novo) |
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Alteração 16 |
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Proposta de regulamento Considerando 7 |
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Alteração 17 |
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Proposta de regulamento Considerando 7-A (novo) |
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Alteração 18 |
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Proposta de regulamento Considerando 8 |
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Alteração 20 |
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Proposta de regulamento Considerando 9 |
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Alteração 21 |
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Proposta de regulamento Considerando 10 |
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Alteração 22 |
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Proposta de regulamento Considerando 10-A (novo) |
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Alteração 23 |
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Proposta de regulamento Considerando 10-B (novo) |
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Alteração 24 |
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Proposta de regulamento Considerando 10-B (novo) |
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Alteração 25 |
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Proposta de regulamento Considerando 11 |
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Alteração 26 |
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Proposta de regulamento Considerando 12 |
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Alteração 27 |
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Proposta de regulamento Considerando 12-A (novo) |
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Alteração 28 |
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Proposta de regulamento Considerando 12-B (novo) |
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Alteração 29 |
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Proposta de regulamento Considerando 13 |
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Alteração 30 |
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Proposta de regulamento Considerando 13-A (novo) |
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Alteração 31 |
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Proposta de regulamento Considerando 13-B (novo) |
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Alteração 32 |
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Proposta de regulamento Artigo 1 – n.o 1 – proémio |
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1. O presente regulamento estabelece disposições para melhorar o acompanhamento das políticas orçamentais na área do euro: |
1. O presente regulamento estabelece disposições para melhorar o acompanhamento das políticas orçamentais e económicas e um enquadramento reforçado da coordenação das políticas económicas na área do euro: |
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Alteração 33 |
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Proposta de regulamento Artigo 1 – n.o 1 – alínea a-A) (nova) |
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Alteração 34 |
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Proposta de regulamento Artigo 1 – n.o 1 – alínea c-A) (nova) |
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Alteração 35 |
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Proposta de regulamento Artigo 1-A (novo) |
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1-A. A aplicação do presente regulamento deve respeitar plenamente o artigo 152.o do TFUE, e as recomendações formuladas ao abrigo do presente regulamento devem ser aplicadas de forma a respeitar plenamente as práticas e instituições que regem a formação dos salários. A aplicação do presente regulamento e das referidas recomendações deve ter em conta o artigo 28.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e, portanto, não deve prejudicar o direito a negociar, celebrar ou aplicar convenções coletivas nem o direito à ação coletiva, nos termos da lei e das práticas nacionais. |
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Alteração 36 |
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Proposta de regulamento Artigo 2 – n.o 1 – ponto 1 |
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Alteração 37 |
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Proposta de regulamento Artigo 2 – n.o 1 – ponto 2 |
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Alteração 38 |
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Proposta de regulamento Artigo 2 – n.o 1 – ponto 5 |
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Alteração 39 |
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Proposta de regulamento Artigo 2 – n.o 1 – ponto 5-A (novo) |
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Alteração 40 |
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Proposta de regulamento Artigo 2 – n.o 1 – ponto 5-B (novo) |
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Alteração 41 |
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Proposta de regulamento Artigo 2 – n.o 2-A (novo) |
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2-A. A aplicação do presente regulamento não prejudica o disposto no artigo 9.o do TFUE. |
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Alteração 42 |
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Proposta de regulamento Capítulo I-A (novo) |
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Capítulo I-a Coordenação das políticas económicas Artigo 2.o-A Calendário do Semestre Europeu para a Coordenação das Políticas Económicas a que se refere o artigo 2.o-A do Regulamento (CE) n.o 1466/97 1. O processo orçamental dos Estados-Membros deve ser coerente com o âmbito do Semestre Europeu, de acordo com um ciclo anual que inclui:
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Alteração 43 |
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Proposta de regulamento Capítulo 2 – título |
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Alteração 44 |
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Proposta de regulamento Artigo 3 – n.o 1 |
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1. Os Estados-Membros devem publicar anualmente os seus planos orçamentais de médio prazo em conformidade com o seu quadro orçamental de médio prazo, com base em previsões macroeconómicas independentes , juntamente com os respetivos programas de estabilidade, até 15 de abril . |
1. Os Estados-Membros devem , no contexto do Semestre Europeu, publicar , de preferência até 15 de abril e no máximo até 30 de abril de cada ano, os seus planos orçamentais nacionais de médio prazo de acordo com o seu quadro orçamental de médio prazo, com base em previsões macroeconómicas credíveis e independentes. Esses planos devem ser apresentados juntamente com os programas nacionais de reforma e os programas de estabilidade e convergência e ser totalmente coerentes com as orientações políticas baseadas na Análise Anual do Crescimento e nos relatórios anuais previstos no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 1176/2011. |
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Alteração 45 |
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Proposta de regulamento Artigo 3 – n.o 3 |
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3. As leis orçamentais para as administrações públicas devem ser adotadas e tornadas públicas anualmente até 31 de dezembro. |
3. As leis orçamentais para as administrações públicas devem ser aprovadas e tornadas públicas anualmente até 31 de dezembro. Os Estados-Membros devem dispor de procedimentos orçamentais reversíveis a aplicar se, por razões objetivas fora do controlo do governo do Estado-Membro, o orçamento não for aprovado ou fixado e tornado público até 31 de dezembro. |
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Alteração 46 |
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Proposta de regulamento Artigo 4 – n.o 1 |
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1. Os Estados-Membros devem ter em vigor regras orçamentais numéricas para o equilíbrio orçamental conducentes, nos processos orçamentais nacionais, à realização do seu objetivo orçamental de médio prazo, como definido no artigo 2.o-A do Regulamento (CE) n.o 1466/97. Tais regras devem abranger as administrações públicas no seu todo e ter caráter vinculativo , consagrado, de preferência, a nível constitucional . |
1. Os Estados-Membros devem ter em vigor regras orçamentais numéricas conducentes, nos processos orçamentais nacionais, à realização do seu objetivo orçamental de médio prazo, definido no artigo 2.o-A do Regulamento (CE) n.o 1466/97 . Tais regras devem igualmente incluir a definição de circunstâncias excecionais e de recessões económicas graves que podem conduzir a um desvio temporário em relação ao objetivo orçamental de médio prazo ou à trajetória de ajustamento a tal objetivo, desde que esse desvio não ponha em causa a sustentabilidade orçamental a médio prazo, nos termos dos artigos 5.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 1466/97 . As referidas regras devem incluir um mecanismo que será acionado caso se observem desvios significativos relativamente ao objetivo orçamental de médio prazo ou à trajetória de ajustamento ao mesmo, assegurando um retorno em tempo útil ao objetivo de médio prazo. Tais regras devem abranger as administrações públicas no seu todo e ter caráter vinculativo ou qualquer outra garantia de que sejam plenamente respeitadas e cumpridas durante os processos orçamentais nacionais . |
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Alteração 47 |
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Proposta de regulamento Artigo 4 – n.o 2 |
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2. Os Estados-Membros devem dispor de um conselho orçamental independente para acompanhar a aplicação das regras orçamentais nacionais a que se refere o n.o 1 . |
2. Os Estados-Membros devem dispor de um conselho orçamental para acompanhar a aplicação ex ante e ex post das regras orçamentais nacionais que cumpra os requisitos mínimos estabelecidos no anexo I . |
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Alteração 48 |
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Proposta de regulamento Artigo 5 – n.o 1 |
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1. Os Estados-Membros devem apresentar anualmente à Comissão e ao Eurogrupo, até 15 de outubro , um projeto de plano orçamental para o ano seguinte. |
1. Os Estados-Membros devem apresentar anualmente à Comissão e ao Eurogrupo, até 1 de outubro , um projeto de plano orçamental para o ano seguinte que tenha em conta as recomendações políticas específicas por país do Conselho Europeu do verão e todas as recomendações dirigidas ao Estado-Membro no contexto do Pacto de Estabilidade e Crescimento ou do procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos instituído pelos Regulamentos (UE) n.° 1174/2011 e (UE) n.° 1176/2011 . |
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Alteração 49 |
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Proposta de regulamento Artigo 5 – n.o 2 |
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2. O projeto de plano orçamental deve ser simultaneamente tornado público. |
2. O projeto de plano orçamental definido no presente artigo deve ser tornado público no momento em que é apresentado à Comissão . |
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Alteração 50 |
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Proposta de regulamento Artigo 5 – n.o 3 – alínea b) |
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Alteração 51 |
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Proposta de regulamento Artigo 5 – n.o 3 – alínea c-A) (nova) |
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Alteração 52 |
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Proposta de regulamento Artigo 5.o – n.o 3 – alínea d) |
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Alteração 53 |
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Proposta de regulamento Artigo 5 – n.o 3 – alínea e) |
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Alteração 54 |
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Proposta de regulamento Artigo 5 – n.o 3 – alínea f) |
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Alteração 55 |
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Proposta de regulamento Artigo 5 – n.o 3 – alínea f-A) (nova) |
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Alteração 56 |
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Proposta de regulamento Artigo 5 – n.o 3 – alínea f-B) (nova) |
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Alteração 57 |
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Proposta de regulamento Artigo 5 – n.o 4 |
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4. Caso os objetivos orçamentais apresentados no projeto de plano orçamental em conformidade com o disposto no n.o 3, alíneas a) e c) , ou as projeções baseadas num cenário de manutenção das políticas sejam diferentes dos que constam no mais recente programa de estabilidade, essas diferenças devem ser devidamente explicadas. |
4. Caso os objetivos orçamentais apresentados no projeto de plano orçamental nos termos do n.o 3, alíneas a) e c-A) , ou as projeções baseadas num cenário de manutenção das políticas sejam diferentes dos que constam no mais recente programa de estabilidade, essas diferenças devem ser devidamente explicadas. |
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Alteração 58 |
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Proposta de regulamento Artigo 5 – n.o 4-A (novo) |
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4-A. Os planos orçamentais de médio prazo devem conter uma projeção atualizada das despesas plurianuais em percentagem do PIB para as administrações públicas e as suas principais componentes, bem como os objetivos e compromissos plurianuais em matéria de despesas destinadas à consecução dos objetivos incorporados na estratégia da União para o crescimento e o emprego. |
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Alteração 59 |
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Proposta de regulamento Artigo 5 – n.o 5 |
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5. Caso detete uma situação de incumprimento muito grave das obrigações respeitantes à política orçamental estabelecidas no Pacto de Estabilidade e Crescimento, a Comissão deve, no prazo de duas semanas a contar da apresentação do projeto de plano orçamental, pedir ao Estado-Membro em causa um projeto revisto de plano orçamental . Esse pedido deve ser tornado público. O projeto revisto de plano orçamental deve obedecer ao disposto nos n.os 2 a 4. |
5. A Comissão fica habilitada qa adotar atos delegados nos termos do artigo -11.o a fim de especificar o teor dos projetos de plano orçamental a que se refere o n.o 1 e o teor das disposições a que se referem os n.os 2 a 4. |
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Alteração 60 |
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Proposta de regulamento Artigo 6 – n.o -1 (novo) |
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-1. Caso a Comissão detete uma situação de incumprimento particularmente grave do projeto de plano orçamental em relação à trajetória de ajustamento ao objetivo orçamental de médio prazo, pode requerer um projeto revisto de plano orçamental, depois de ter devidamente consultado o Estado-Membro em causa e de lhe ter solicitado explicações. O pedido deve ser feito até um mês após a apresentação do projeto de plano orçamental. O artigo 5.o, n.os 2 e 4 aplicam-se aos projetos revistos de plano orçamental. |
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Alteração 61 |
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Proposta de regulamento Artigo 6 – n.o 1 |
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1. Se necessário, a Comissão deve adotar, até 30 de novembro , um parecer sobre o projeto de plano orçamental. |
1. A Comissão deve adotar até 15 de novembro , um parecer sobre o projeto de plano orçamental de cada Estado-Membro . |
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Alteração 62 |
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Proposta de regulamento Artigo 6 – n.o 2 |
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2. O parecer da Comissão deve ser tornado público e , a pedido do Parlamento do Estado-Membro em causa, apresentado pela Comissão a esse Parlamento. |
2. O parecer da Comissão referido no n.o 1 deve ser tornado público e apresentado ao Eurogrupo . A pedido do parlamento do Estado-Membro em causa ou do Parlamento Europeu, deve ser apresentado pela Comissão a esse parlamento. |
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Alteração 63 |
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Proposta de regulamento Artigo 6 – n.o 3 |
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3. A Comissão deve realizar uma avaliação global da situação e das perspetivas orçamentais na área do euro no seu todo. A avaliação deve ser tornada pública. |
3. A Comissão deve realizar uma avaliação global da situação e das perspetivas orçamentais na área do euro no seu todo. A avaliação global deve incluir simulações de crise que apresentem indicações dos riscos que pesam sobre a sustentabilidade das finanças públicas em caso de evolução financeira ou orçamental desfavorável . A avaliação deve identificar, numa análise país a país, os potenciais efeitos colaterais negativos sobre a sustentabilidade das finanças públicas dos Estados-Membros, gerados pelo respetivo setor privado ou por outros Estados-Membros. A avaliação deve ser tornada pública e integrada na próxima Análise Anual do Crescimento . A Comissão deve anexar à avaliação um sumário pormenorizado das previsões da primavera e do outono para a área do euro no seu todo. O cenário de referência escolhido para a avaliação deve ser descrito com fundamentação e assentar num relato equilibrado dos riscos descendentes e ascendentes, de forma a ter em consideração a gama total dos possíveis resultados. A avaliação deve divulgar as metodologias, os pressupostos e os parâmetros relevantes que confirmam as suas previsões macroeconómicas e simulações de crise, bem como uma avaliação ex post do cenário de referência do ano anterior. |
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Alteração 64 |
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Proposta de regulamento Artigo 6 – n.o 4 |
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4. O Eurogrupo deve discutir os pareceres da Comissão sobre os planos orçamentais nacionais e a situação e perspetivas orçamentais na área do euro no seu todo, com base na avaliação global realizada pela Comissão nos termos do n.o 3. A avaliação deve ser tornada pública . |
4. O Eurogrupo e a comissão competente do Parlamento Europeu devem discutir os pareceres da Comissão sobre os planos orçamentais nacionais e a situação e perspetivas orçamentais na área do euro no seu todo, com base na avaliação global realizada pela Comissão nos termos do n.o 3. O resultado desta discussão deve ser tornado público e ser tido em conta no Semestre Europeu seguinte, em particular na Análise Anual do Crescimento . |
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Alteração 65 |
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Proposta de regulamento Artigo 6 – n.o 4-A (novo) |
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4-A. Na sequência da discussão entre o Eurogrupo e a comissão competente do Parlamento Europeu, a Comissão atualiza, se for caso disso, as suas recomendações específicas no quadro da Análise Anual do Crescimento que visem reforçar o quadro macroeconómico comum da área do euro e delinear as medidas de apoio previstas em caso de evolução financeira, económica ou orçamental desfavorável. |
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Alteração 66 |
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Proposta de regulamento Artigo 6-A (novo) |
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Artigo 6.o-A Iformação sobre a emissão de dívida 1. Os Estados-Membros devem informar a Comissão e o Eurogrupo, antecipadamente e em tempo útil, dos seus planos nacionais de emissão de dívida. 2. A forma e o conteúdo da informação referida no n.o 1 são harmonizados e estabelecidos pela Comissão em cooperação com os Estados-Membros. 3. As questões relativas ao plano anual de emissão de dívida dos Estados-Membros, tais como as necessidades financeiras ou a renovação da dívida em curso, não são publicadas. |
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Alteração 67 |
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Proposta de regulamento Capítulo III-A (novo) |
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Capítulo III-A Estabelecimento de um roteiro para uma coordenação reforçada das políticas económicas, um mecanismo para o crescimento e um quadro para o reforço da emissão de dívida Artigo 6.o-B Roteiro para uma coordenação reforçada das políticas económicas e para um mecanismo para o crescimento 1. Até … (6), a Comissão apresenta um relatório estabelecendo um roteiro para obrigações de estabilidade da área do euro. Apresenta igualmente uma proposta relativa a um instrumento para o crescimento sustentável na área do euro, com o objetivo de mobilizar aproximadamente 1 % do PIB por ano durante um período de dez anos, incluindo um aumento do capital do BEI e de obrigações para o financiamento de projetos, a investir em infraestruturas europeias, nomeadamente no domínio da ciência e da tecnologia. Este instrumento destina-se a criar as condições necessárias para um crescimento sustentável, a fim de assegurar o bom funcionamento da União Económica e Monetária e salvaguardar a estabilidade do euro e, em consequência, uma coordenação sustentável da disciplina orçamental dos Estados-Membros. 2. As medidas estabelecidas nos artigos 6.o-C e 6.o-D não prejudicam a aplicação de outras medidas antes do termo deste período. Artigo 6.o-C Coordenação da emissão de dívida nos Estados-Membros da área do euro 1. Tendo em vista uma melhor coordenação do planeamento e da colocação da emissão de dívida pública, os Estados-Membros informam antecipadamente a Comissão e o Conselho dos seus planos de emissão de dívida pública. 2. Os Estados-Membros cuja moeda é o euro devem procurar melhorar as condições de financiamento da sua dívida pública ao acordarem, sob proposta da Comissão, num quadro anual coordenado para a emissão de títulos de dívida pública. 3. Os Estados-Membros que cooperem nos termos do n.o 2 podem ainda melhorar e estabilizar as suas condições de financiamento com base nos dados económicos fundamentais e nas condições de mercado prevalecentes, e na sequência de uma metodologia a definir por um regulamento do Parlamento Europeu do Conselho. Artigo 6.o-D Fundo de Resgate Europeu 1. Como elemento da primeira fase do roteiro a que se refere o artigo 6.o-A, é criado um Fundo de Resgate Europeu (FRE) assente na responsabilidade solidária e numa rigorosa disciplina orçamental, com o intuito de reduzir as dívidas excessivas durante um período de 25 anos, ajustável em função dos valores reais do crescimento. No final deste período, o FRE será liquidado. 2. Os Estados-Membros cuja moeda é o euro e que não estejam sujeitos a programas de assistência ou ajustamento devem:
3. A Comissão assegura a criação e a gestão quotidiana do FRE, cujas modalidades devem ser estabelecidas por regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho. 4. A participação no FRE está aberta a outros Estados-Membros a partir da data de entrada em vigor da decisão do Conselho da União Europeia de revogar a sua derrogação da adoção do euro, nos termos do artigo 140.o, n.o 2, do TFUE. 5. Os Estados-Membros devem introduzir na legislação nacional disposições destinadas a garantir a liquidação e o termo do FRE após um máximo de 25 anos, ajustável em função dos valores reais do crescimento. |
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Alteração 68 |
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Proposta de regulamento Artigo -7 (novo) |
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Artigo -7.o Programas de parceria económica 1. Caso o Conselho determine, nos termos do artigo 126.o, n.o 6, do TFUE, a existência de uma situação de défice excessivo num Estado-Membro, o Estado-Membro em causa deve apresentar à Comissão e ao Conselho um programa de parceria económica descrevendo as medidas políticas e as reformas estruturais necessárias para garantir uma correção efetivamente duradoura da situação de défice excessivo, a título de desenvolvimento em pormenor do seu programa nacional de reformas e do seu programa de estabilidade, tendo na devida conta as recomendações do Conselho sobre a aplicação das orientações integradas para as políticas económicas e de emprego do Estado-Membro em causa. 2. O programa de parceria económica deve ser plenamente compatível com as políticas a que se refere o artigo 1.o. O programa de parceria económica deve identificar e selecionar várias prioridades orçamentais específicas destinadas a estabilizar a economia a curto prazo, reforçar o crescimento sustentável a longo prazo e abordar as fraquezas estruturais do Estado-Membro em causa. Essas prioridades devem ter por objetivo reequilibrar a competitividade criando mais-valia europeia e ser coerentes com a estratégia da União para o crescimento e o emprego. O Estado-Membro, em estreita coordenação com a Comissão, deve preparar um relatório definindo os programas e projetos selecionados, incluindo um plano de ação que vise identificar, fornecer previamente e mobilizar recursos financeiros, incluindo linhas de crédito do BEI e instrumentos financeiros relevantes da União. O relatório deve ser atualizado anualmente. 3. Em caso de recessão económica grave, na aceção do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, ou de uma significativa correção em baixa das previsões, o Estado-Membro em causa deve adotar uma trajetória de ajustamento atualizada rumo ao objetivo orçamental a médio prazo, a acordar com a Comissão, tendo na devida conta os efeitos pró-cíclicos das medidas de consolidação. Deve proceder-se a um ajustamento coerente da aplicação da norma respeitante à dívida. 4. O programa de parceria económica deve ser apresentado ao mesmo tempo que os relatórios previstos no artigo 3.o, n.o 4, alínea a), e no artigo 5.o, n.o 1, alínea a) do Regulamento (CE) n.o 1467/97. 5. O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, adota um parecer sobre o programa de parceria económica. 6. Se existir um plano de medidas corretivas nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1176/2011, as medidas mencionadas no n.o 1 devem ser incluídas nesse plano. 7. A execução do programa, bem como os planos orçamentais anuais concomitantes, são acompanhados pela Comissão e pelo Conselho. 8. A comissão competente do Parlamento Europeu pode dar ao Estado-Membro visado e à Comissão a oportunidade de participar numa troca de pontos de vista. A comissão competente do Parlamento Europeu pode convidar outras comissões do Parlamento Europeu a participar nessa troca de pontos de vista. |
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Alteração 69 |
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Proposta de regulamento Artigo 7 – n.o 1 |
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1. Caso o Conselho determine, em conformidade com o artigo 126.o, n.o 6, do Tratado, que existe uma situação de défice excessivo num Estado-Membro, aplica-se a esse Estado-Membro o disposto nos n.os 2 a 5 do presente artigo até à revogação do procedimento relativo aos défices excessivos. |
1. Para efeitos do acompanhamento do programa de parceria referido no artigo -7.o, n.o 7, o Estado-Membro em causa deve, a pedido da Comissão, preencher os requisitos descritos nos n.os 2 a 6 do presente artigo até à revogação do procedimento relativo aos défices excessivos. |
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Alteração 70 |
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Proposta de regulamento Artigo 7 – n.o 2 |
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2. O Estado-Membro objeto de uma fiscalização mais rigorosa deve realizar, sem demora, uma avaliação exaustiva da execução orçamental no ano em curso, no que respeita às administrações públicas e aos seus subsetores. Os riscos financeiros associados aos contratos celebrados por entidades públicas ou pelas administrações públicas devem ser também abrangidos pela avaliação, na medida em que possam contribuir para a existência de um défice excessivo. O resultado dessa avaliação deve ser incluído no relatório apresentado em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4-A, ou o artigo 5.o, n.o 1-A, do Regulamento (CE) n.o 1467/97, no que respeita às medidas tomadas para corrigir a situação de défice excessivo. |
2. Mediante pedido da Comissão, o Estado-Membro realiza uma avaliação exaustiva da execução orçamental no ano em curso, no que respeita às administrações públicas e respetivos subsetores. Os riscos financeiros associados às entidades públicas e a passivos eventuais com impacto potencialmente elevado nos orçamentos públicos, descritos na Diretiva 2011/85/UE do Conselho, devem ser também abrangidos pela avaliação, na medida em que possam contribuir para a existência de um défice excessivo. O resultado dessa avaliação deve ser incluído no relatório apresentado nos termos do artigo 3.o, n.o 4-A, ou do artigo 5.o, n.o 1-A, do Regulamento (CE) n.o 1467/97, no que respeita às medidas tomadas para corrigir a situação de défice excessivo. |
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Alteração 71 |
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Proposta de regulamento Artigo 7 – n.o 3 |
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3. No que respeita às administrações públicas e aos seus subsetores, o Estado-Membro deve apresentar regularmente à Comissão e ao Comité Económico e Financeiro , ou ao subcomité que este venha a designar para o efeito, um relatório sobre a execução orçamental no ano em curso, o impacto orçamental das medidas discricionárias tomadas tanto do lado da despesa como do da receita e os objetivos de despesa e de receita das administrações públicas, assim como informações sobre as medidas adotadas e a natureza das medidas previstas para atingir os objetivos. O relatório deve ser tornado público. |
3. Mediante pedido da Comissão, o Estado-Membro apresenta regularmente à Comissão e ao Comité Económico e Financeiro, no que respeita às administrações públicas e respetivos subsetores, um relatório sobre a execução orçamental no ano em curso, o impacto orçamental das medidas discricionárias tomadas tanto do lado da despesa como do da receita e os objetivos de despesa e de receita das administrações públicas, bem como informações sobre as medidas adotadas e a natureza das medidas previstas para atingir os objetivos. O relatório deve ser tornado público. |
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A Comissão deve especificar o teor do relatório a que se refere o presente número. |
A Comissão deve especificar o teor do relatório a que se refere o presente número. A comissão competente do Parlamento Europeu pode dar ao Estado-Membro visado a oportunidade de participar numa troca de pontos de vista. |
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Alteração 72 |
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Proposta de regulamento Artigo 7 – n.o 6 – alínea a) |
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Alteração 73 |
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Proposta de regulamento Artigo 8 – n.o 2 |
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2. Em caso de risco de incumprimento do prazo para a correção da situação de défice excessivo, a Comissão deve dirigir ao Estado-Membro em causa uma recomendação de adoção de novas medidas num calendário compatível com o prazo para a correção da situação de défice excessivo a que se refere o n.o 1. A recomendação da Comissão deve ser tornada pública e, a pedido do Parlamento do Estado-Membro em causa, apresentada pela Comissão a esse Parlamento. |
2. Em caso de risco de incumprimento do prazo para a correção da situação de défice excessivo, e caso esses riscos não se devam a circunstâncias fora do controlo do Estado-Membro em causa, a Comissão deve dirigir ao Estado-Membro em causa uma recomendação para a diligente aplicação das medidas previstas nas recomendações iniciais num calendário compatível com o prazo para a correção da situação de défice excessivo a que se refere o n.o 1. A recomendação da Comissão deve ser tornada pública e, a pedido do parlamento do Estado-Membro em causa, apresentada pela Comissão a esse parlamento. |
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Alteração 74 |
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Proposta de regulamento Artigo 8 – n.o 3 |
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3. Dentro do período fixado na recomendação da Comissão a que se refere o n.o 2, o Estado-Membro em causa deve apresentar à Comissão um relatório sobre as medidas adotadas em resposta a essa recomendação , juntamente com os relatórios previstos no artigo 7.o, n.o 3 . O relatório deve incluir o impacto orçamental das medidas discricionárias tomadas, os objetivos de despesa e de receita das administrações públicas, informações sobre as medidas adotadas e a natureza das medidas previstas para atingir os objetivos, assim como informações sobre as outras medidas em curso em resposta à recomendação da Comissão. O relatório deve ser tornado público. |
3. Dentro do período fixado na recomendação da Comissão a que se refere o n.o 2, o Estado-Membro em causa deve ainda apresentar à Comissão um relatório sobre as medidas aplicadas em resposta a essa recomendação. O relatório deve ser tornado público. |
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Alteração 75 |
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Proposta de regulamento Artigo -11 (novo) |
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Artigo -11 Exercício da delegação 1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo. 2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 5.o, n.o 5, é conferido à Comissão por um prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de três anos. A delegação de poderes é tacitamente renovada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. 3. A delegação de poderes referida no artigo 5.o, n.o 5, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. 4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 5. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 5.o, n.o 5, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. |
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Alteração 76 |
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Proposta de regulamento Artigo -11-A (novo) |
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Artigo -11.o-A Diálogo económico Para melhorar o diálogo entre as instituições da União, em particular o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, e assegurar uma maior transparência e responsabilização, a comissão competente do Parlamento Europeu pode convidar o Presidente do Conselho, a Comissão e, se for caso disso, o Presidente do Conselho Europeu ou o presidente do Eurogrupo a comparecerem na comissão para discutirem as decisões tomadas nos termos dos artigos 5.o. n.o 5, 6.o, n.o 4, 7.o, n.o 5, 8.o, n.o 4 e 9.o, n.o 3. A comissão competente do Parlamento Europeu pode dar ao Estado-Membro visado pelas referidas decisões a oportunidade de participar numa troca de pontos de vista. |
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Alteração 77 |
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Proposta de regulamento Artigo 11 – n.o 1 – alínea b-A) (nova) |
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Alteração 78 |
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Proposta de regulamento Artigo 11 – n.o 3-A (novo) |
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3-A. O mais rapidamente possível, e no máximo até 31 de dezembro de 2012, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório examinando a viabilidade das opções e apresentando propostas para um possível roteiro para a emissão comum de instrumentos de dívida pública, tendo em conta as condições financeiras, orçamentais e legais. A Comissão deve prestar particular atenção à possibilidade de introdução de um fundo de resgate que combine a emissão comum provisória de dívida e normas rigorosas em matéria de ajustamento orçamental. |
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Alteração 79 |
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Proposta de regulamento Artigo 11-A (novo) |
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Artigo 11.o-A Relatório da Comissão Até … (7), a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório e, se necessário, uma proposta sobre o modo de funcionamento da coordenação e do debate ex ante entre Estados-Membros de eventuais planos importantes de reforma da política economica e orçamental com potenciais efeitos colaterais, que forma deverão assunir, as políticas contempladas e as prováveis consequências políticas - para os Estados-Membros e, em particular, os parlamentos nacionais - das decisões que possam result daquela coordenação e debate ex ante. |
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Alteração 80 |
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Proposta de regulamento Artigo 11-B (novo) |
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Artigo 11.o-B Autoridade europeia da dívida Até … (8), a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório e, se necessário, uma proposta em que avalie a possibilidade de criação de uma autoridade europeia da dívida, responsável por gerir e coordenar todas as questões relativas ao plano anual de emissão de dívida dos Estados-Membros, à renovação da dívida em curso e à avaliação da sustentabilidade da dívida pública de todos os Estados-Membros. O relatório da Comissão deve ainda avaliar a possível publicação anual de dados relacionados com a dívida pública, o défice e outros indicadores macroeconómicos dos Estados-Membros. |
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Alteração 81 |
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Proposta de regulamento Anexo I (novo) |
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Princípios comuns para instituições orçamentais independentes
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(1) O assunto foi devolvido à comissão competente para reconsideração nos termos do artigo 57.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regimento (A7-0173/2012).
(2) JO L 306 de 23.11.2011, p. 12.
(3) JO L 306 de 23.11.2011, p. 33.
(4) JO L 306 de 23.11.2011, p. 1.
(5) JO L 306 de 23.11.2011, p. 25.
(6) JO: inserir data: um mês após a data de entrada em vigor do presente regulamento.
(7) JO: inserir data: três meses após a entrada em vigor do presente regulamento.
(8) JO: inserir data: três meses após a entrada em vigor do presente regulamento.
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15.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 332/177 |
Quarta-feira, 13 de junho de 2012
Alargamento do âmbito geográfico do BERD ao sul e ao leste do Mediterrâneo ***I
P7_TA(2012)0244
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de junho de 2012, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a alterações ao Acordo constitutivo do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD), que alargam o âmbito geográfico das operações do BERD ao sul e ao leste do Mediterrâneo (COM(2011)0905 – C7-0523/2011 – 2011/0442(COD))
2013/C 332 E/33
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0905), |
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— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 212.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0523/2011), |
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— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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— |
Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 3 de maio de 2012, de aprovar a posição do Parlamento Europeu nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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— |
Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento, |
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— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0142/2012), |
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1. |
Aprova a posição em primeira leitura que se segue; |
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2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
Quarta-feira, 13 de junho de 2012
P7_TC1-COD(2011)0442
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de junho de 2012 tendo em vista a adopção da Decisão n.o …/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a alterações ao Acordo constitutivo do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD), que alargam o âmbito geográfico de operação do BERD ao sul e ao leste do Mediterrâneo
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao ato legislativo final, Decisão n.o 602/2012/UE.)
Quinta-feira, 14 de junho de 2012
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15.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 332/178 |
Quinta-feira, 14 de junho de 2012
Unidade populacional de arenque presente a oeste da Escócia ***I
P7_TA(2012)0253
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de junho de 2012, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1300/2008 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que estabelece um plano plurianual relativo à unidade populacional de arenque presente a oeste da Escócia e às pescarias que exploram essa unidade populacional (COM(2011)0760 – C7-0432/2011 – 2011/0345(COD))
2013/C 332 E/34
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0760), |
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— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 43.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0432/2011), |
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— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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— |
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 18 de janeiro de 2012 (1), |
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— |
Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento, |
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— |
Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A7-0145/2012), |
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1. |
Aprova a posição em primeira leitura que se segue; |
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2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto; |
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3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
(1) JO C 68 de 6.3.2012, p. 74.
Quinta-feira, 14 de junho de 2012
P7_TC1-COD(2011)0345
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 14 de junho de 2012 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n.o …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1300/2008 do Conselho que estabelece um plano plurianual relativo à unidade populacional de arenque presente a oeste da Escócia e às pescarias que exploram essa unidade populacional
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1300/2008 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, que estabelece um plano plurianual relativo à unidade populacional de arenque presente a oeste da Escócia e às pescarias que exploram essa unidade populacional (3), confere ao Conselho o poder para efectuar o acompanhamento e a revisão das taxas máximas de mortalidade por pesca e dos níveis correspondentes de biomassa da unidade populacional reprodutora nele especificados no artigo 3.o, n.o 2, e referidos no artigo 4.o, n.os 2 e 5, e no artigo 9.o . [Alt. 1] |
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(2) |
Em conformidade com o artigo 290.o do Tratado, a Comissão pode ser habilitada a adoptar actos delegados que completem ou alterem elementos não essenciais de um acto legislativo. [Alt. 2] |
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(3) |
A fim de permitir uma realização eficiente dos assegurar que os objectivos fixados no plano plurianual e uma sejam atingidos com eficiência e que a reacção rápida perante alterações no estado das unidades populacionais, deve ser delegado na Comissão, em conformidade com o artigo 290.o do Tratado, o poder de seja rápida, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão para rever as taxas máximas de mortalidade por pesca e os níveis correspondentes de biomassa da unidade populacional reprodutora, sempre que os dados científicos indiquem que tais valores deixaram de ser adequados para atingir o objectivo do plano. É especialmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. No contexto da preparação e elaboração de atos delegados, a Comissão deverá assegurar a transmissão simultânea, tempestiva e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. [Alt. 3] |
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(4) |
Uma vez que o arenque presente a oeste da Escócia é uma espécie migratória, a especificação da zona em que evolui actualmente deve , a oeste da Escócia , deverá permitir distingui-lo de outras unidades populacionais, mas não deve deverá impedir a aplicação deste plano no caso de a espécie essa unidade populacional alterar os seus padrões de mobilidade. Importa alterar em conformidade os artigos 1.o e 2.o . [Alt. 4] |
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(5) |
É especialmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. [Alt. 5] |
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(6) |
No contexto da preparação e elaboração de actos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, tempestiva e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. [Alt. 6] |
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(7) |
Por ocasião da presente alteração, deve ser corrigido um erro no título do artigo 7.o. [Alt. 7] |
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(8) |
O Regulamento (CE) n.o 1300/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1300/2008 é alterado do seguinte modo:
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(1) |
O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.o Objecto O presente regulamento estabelece um plano plurianual para as pescarias que exploram a unidade populacional de arenque na zona a oeste da Escócia.»[Alt. 8] |
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(2) |
Ao artigo 2.o é aditada a seguinte alínea:
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(3) |
O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 7.o Revisão das taxas máximas de mortalidade por pesca e dos níveis correspondentes de biomassa da unidade populacional reprodutora Se os a Comissão, baseando-se em pareceres do CCTEP, ou eventualmente noutros dados científicos indicarem e após consultar plena e exaustivamente o Conselho Consultivo Regional para os Recursos Pelágicos, concluir que os valores das taxas de mortalidade por pesca e níveis correspondentes de biomassa da unidade populacional reprodutora especificados no artigo 3.o, n.o 2, no artigo 4.o, n.os 2 a 5, e no artigo 9.o deixaram de ser adequados para alcançar o objectivo estabelecido no artigo 3.o, n.o 1, a Comissão deve fixar , por meio de actos delegados em conformidade com o disposto no nos termos do artigo 9o-A, fixar novos valores para essas taxas e níveis.»[Alt. 10] |
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(4) |
O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 8.o Avaliação e revisão do plano plurianual De 1. Pelo menos de quatro em quatro anos a partir de 18 de Dezembro de 2008, a Comissão avalia a adequação e o bom funcionamento do plano plurianual. No quadro dessa revisão, a Comissão solicita o parecer do CCTEP e do Conselho Consultivo Regional para os Recursos Pelágicos. Se for caso disso necessário , a Comissão pode propor adaptações a introduzir no apresenta propostas adequadas para a alteração do plano plurianual ou a adoptar actos delegados em conformidade com o artigo 7.o de acordo com o processo legislativo ordinário . 2. O no 1 não afeta a delegação de poderes prevista no artigo 7.o. »[Alt. 11] |
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(5) |
É inserido o seguinte artigo 9.o-A: «Artigo 9.o-A Exercício da delegação 1. O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo. 2. A delegação de poderes referida nos artigos O poder de adotar os atos delegados a que se refere o artigo 7.o e 8.o é conferida conferido à Comissão por um prazo indeterminado de três anos , a partir de [dd/mm/aaaa] [data de entrada em vigor do presente regulamento] … (4). A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de três anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. [Alt. 12] 3. A delegação de poderes referida nos artigos no artigo 7.o e 8.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificados nessa decisão. Produz efeitos no dia seguinte ao da publicação da decisão no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior especificada na mesma. A decisão de revogação não afecta os actos delegados já em vigor. [Alt. 13] 4. Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 5. Os actos delegados adoptados em aplicação do disposto nos artigos nos termos do artigo 7.o e 8.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objecções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do acto ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objecções a formular. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prolongado por dois meses.» [Alt. 14] |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em …
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
Pelo Conselho
O Presidente
(1) JO C 68 de 6.3.2012, p. 74.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 14 de junho de 2012.
(3) JO L 344 de 20.12.2008, p. 6.
(4) Data de entrada em vigor do presente regulamento.
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15.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 332/182 |
Quinta-feira, 14 de junho de 2012
Controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas ***I
P7_TA(2012)0254
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de junho de 2012, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas (COM(2010)0781 – C7-0011/2011 – 2010/0377(COD))
2013/C 332 E/35
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0781), |
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— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 192.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0011/2011), |
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— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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— |
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 15 de Junho de 2011 (1), |
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— |
Após consulta do Comité das Regiões, |
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— |
Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 25 de Abril de 2012, de aprovar a posição do Parlamento Europeu nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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— |
Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento, |
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— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, e os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A7-0339/2011), |
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1. |
Aprova a posição em primeira leitura que se segue; |
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2. |
Toma nota da declaração da Comissão anexa à presente resolução; |
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3. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto; |
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4. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais |
(1) JO C 248 de 25.8.2011, p. 138.
Quinta-feira, 14 de junho de 2012
P7_TC1-COD(2010)0377
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 14 de junho de 2012 tendo em vista a adopção da Directiva 2012/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, que altera e subsequentemente revoga a Diretiva 96/82/CE do Conselho
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao ato legislativo final, Diretiva 2012/18/UE.)
Quinta-feira, 14 de junho de 2012
Anexo à resolução legislativa
Declaração da Comissão
Declaração sobre a exclusão da categoria toxicidade aguda, categoria 3, por via cutânea (Seveso Anexo I – parte 1)
A Comissão reconhece que o compromisso alcançado sobre a sua proposta implica uma melhoria do nível de proteção da saúde humana e da segurança e do ambiente, em comparação com a proteção proporcionada pela atual Diretiva 96/82/CE Seveso II.
A Comissão tenciona continuar a analisar a probabilidade, os riscos e as possíveis consequências de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas classificadas como de toxicidade aguda, categoria 3, por via cutânea. Em função do resultado dessa análise, a Comissão poderá apresentar uma proposta legislativa que inclua também esta categoria no âmbito de aplicação da Diretiva.
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15.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 332/183 |
Quinta-feira, 14 de junho de 2012
Alimentos para lactentes e crianças jovens e alimentos destinados a fins medicinais específicos ***I
P7_TA(2012)0255
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de junho de 2012, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos alimentos para lactentes e crianças jovens e alimentos destinados a fins medicinais específicos (COM(2011)0353 – C7-0169/2011 – 2011/0156(COD))
2013/C 332 E/36
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2011)0353), |
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— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0169/2011), |
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— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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— |
Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pelo Senado italiano - no âmbito do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade - que afirma que o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade, |
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— |
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 26 de outubro de 2011 (1), |
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— |
Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento, |
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— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, assim como da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A7-0059/2012), |
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1. |
Aprova a posição em primeira leitura que se segue; |
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2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto; |
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3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
(1) JO C 24 de 28.1.2012, p. 119.
Quinta-feira, 14 de junho de 2012
P7_TC1-COD(2011)0156
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 14 de junho de 2012 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n.o .../2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos alimentos para lactentes e crianças jovens, alimentos destinados a fins medicinais específicos, alimentos destinados a pessoas com intolerância ao glúten e alimentos destinados a serem utilizados em dietas de baixo e muito baixo teor calórico [Alt. 1]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê que as medidas que tenham por objecto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno e que dizem respeito, inter alia, à saúde, segurança e defesa dos consumidores devem basear-se num nível de protecção elevado, tendo nomeadamente em conta qualquer nova evolução baseada em dados científicos. |
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(2) |
A livre circulação de segurança dos alimentos seguros e sãos, sobretudo quando destinados à alimentação das populações vulneráveis como os lactentes, as crianças jovens bem como as pessoas que sofrem de doenças específicas, constitui um aspecto pré-requisito essencial do mercado interno, contribuindo significativamente para a saúde e o bem-estar dos cidadãos e para os seus interesses sociais e económicos para a livre circulação dessas pessoas e o bom funcionamento do mercado interno. [Alt. 2] |
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(2-A) |
Neste contexto e visto que a legislação da União em matéria de alimentação foi criada de modo a garantir que nenhum alimento seja colocado no mercado se for perigoso, convém excluir da composição dos alimentos abrangidos pelo presente regulamento as substâncias suscetíveis de terem um efeito nocivo sobre a saúde dos grupos da população afetados. [Alt. 3] |
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(3) |
A Directiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, relativa aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial (3), estabelece regras gerais aplicáveis à composição e elaboração dos alimentos especialmente concebidos para satisfazer as necessidades nutricionais especiais das pessoas a que se destinam. Na sua maior parte, as disposições desta directiva datam de 1977, pelo que devem ser revistas e não respondem à dificuldade por parte do consumidor de efetuar uma escolha informada entre alimentos dietéticos, alimentos enriquecidos, alimentos que beneficiam de uma alegação e alimentos ditos correntes . A interação dessa legislação com o direito da União recentemente aprovado, como a Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (4), o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (5), o Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos (6) e o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios (7), torna igualmente necessária uma revisão profunda da Diretiva 2009/39/CE. [Alt. 4] |
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(4) |
A Directiva 2009/39/CE estabelece uma definição comum para «géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial» e requisitos gerais de rotulagem, incluindo a indicação da adequação desses alimentos aos fins nutricionais alegados. |
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(5) |
Os requisitos gerais de composição e rotulagem estabelecidos na Directiva 2009/39/CE são complementados por uma série de actos da União não legislativos, aplicáveis a categorias específicas de alimentos. Nesse aspecto, a Directiva 2006/141/CE da Comissão (8), , estabelece regras relativas a fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, enquanto a Directiva 2006/125/CE da Comissão, , estabelece determinadas regras harmonizadas relativamente a alimentos transformados à base de cereais e aos alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens (9). De igual forma, também a Directiva 96/8/CE da Comissão, de 26 de Fevereiro de 1996, relativa aos alimentos destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução do peso (10), a Directiva 1999/21/CE da Comissão, de 25 de Março de 1999, relativa aos alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos (11) e o Regulamento (CE) n.o 41/2009 da Comissão, de 20 de Janeiro de 2009, relativo à composição e rotulagem dos géneros alimentícios adequados a pessoas com intolerância ao glúten (12), estabelecem regras harmonizadas. |
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(6) |
Além disso, a Directiva 92/52/CEE do Conselho (13), estabelece regras harmonizadas relativamente às preparações para lactentes e às preparações de transição destinadas à exportação para países terceiros. |
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(6-A) |
Nos termos da Resolução do Conselho, de 18 de junho de 1992 (14), a União deve contribuir para a aplicação de práticas de comercialização de substitutos do leite materno por fabricantes da Comunidade em países terceiros. [Alt. 5] |
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(7) |
A Directiva 2009/39/CE prevê a possível adopção de disposições específicas relativamente às seguintes duas categorias específicas de alimentos que correspondem à definição de géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial: «alimentos adaptados a um esforço muscular intenso, sobretudo para desportistas» e «alimentos destinados a pessoas que sofrem de perturbações do metabolismo dos glúcidos (diabetes)». No que se refere aos alimentos adaptados a um esforço muscular intenso, não se chegou a qualquer conclusão positiva para o desenvolvimento de disposições específicas, devido a opiniões divergentes entre os Estados-Membros e as partes interessadas quanto ao âmbito da legislação específica, o número de subcategorias dos alimentos a incluir, os critérios para estabelecer requisitos em matéria de composição e o respectivo impacto potencial sobre a inovação no desenvolvimento dos produtos. No que diz respeito a disposições específicas para os alimentos destinados a pessoas que sofrem de perturbações do metabolismo dos glúcidos (diabetes), um relatório (15) da Comissão conclui que não existe uma base científica para fixar requisitos específicos em matéria de composição. No entanto, o compromisso assumido pela Comissão na Diretiva 2009/39/CE de reconhecer os requisitos nutricionais dos desportistas deverá manter-se, tal como defendem os pareceres científicos da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada por «Autoridade») sobre as alegações relativas a indivíduos ativos e o relatório do Comité Científico da Alimentação Humana, de 28 de fevereiro de 2001, sobre a composição e a especificação dos alimentos adaptados a um esforço muscular intenso, em especial para os desportistas. Por conseguinte, a Comissão deverá avaliar, o mais tardar até 1 de julho de 2015, a necessidade de rever a legislação alimentar geral a este respeito. [Alt. 6] |
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(7-A) |
O relatório da Comissão de 26 de junho de 2008 relativo aos alimentos destinados a pessoas que sofrem de perturbações do metabolismo dos glúcidos (diabetes (16)) conclui que não existe uma base científica para fixar requisitos específicos em matéria de composição. O presente regulamento não constitui, pois, o quadro jurídico apropriado para essa categoria de alimentos. Segundo a Comissão, no que respeita aos diabéticos, é mais importante considerar a quantidade e o tipo de alimentos absorvidos. Esta conclusão não se opõe, de forma alguma, à criação de uma estratégia à escala da União, visando de maneira global a diabetes (de tipo 1 e de tipo 2), que atinge mais de 32 milhões de cidadãos da União. Esses números, que deverão aumentar 16 % até 2030, devido sobretudo à epidemia de obesidade e ao envelhecimento da população europeia, justificam, desde logo, uma atenção permanente ao nível da União, incluindo no domínio da investigação e do desenvolvimento. [Alt. 7] |
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(8) |
A Directiva 2009/39/CE também requer um procedimento geral de notificação a nível nacional relativamente aos alimentos apresentados pelos operadores das empresas do sector alimentar correspondentes à definição de «géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial» e para os quais a legislação da União não previu disposições especificas, antes da sua colocação no mercado da União, a fim de facilitar a monitorização eficiente desses alimentos por parte dos Estados-Membros. |
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(9) |
Um relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (17) sobre a aplicação desse procedimento de notificação mostrou que podem surgir dificuldades na interpretação da definição de géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial que se afigurava aberta a diferentes interpretações pelas autoridades nacionais. Por conseguinte, concluiu que seria necessária uma revisão do âmbito de aplicação da Directiva 2009/39/CE, com vista à execução mais eficaz e harmonizada da legislação da União. |
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(10) |
Um relatório de estudo (18) relativo à revisão da legislação em matéria de géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial confirma as constatações do relatório da Comissão acima mencionado sobre a execução do procedimento de notificação e indica que, devido à definição alargada estabelecida na Directiva 2009/39/CE, um número crescente de géneros alimentícios são hoje em dia comercializados e rotulados como géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial. O relatório de estudo também salienta que os tipos de alimentos regulamentados por essa legislação diferem significativamente entre Estados-Membros; é possível que alimentos semelhantes sejam comercializados ao mesmo tempo em Estados-Membros diferentes como alimentos para uma alimentação especial e/ou como alimentos para consumo corrente destinados à população em geral ou a determinados subgrupos da população, como grávidas, mulheres pós-menopáusicas, adultos mais velhos, crianças em crescimento, adolescentes, indivíduos com níveis variáveis de actividade e outros. Esta situação compromete o funcionamento do mercado interno, cria incerteza jurídica para as autoridades competentes, as empresas do sector alimentar e os consumidores, além de que não se podem excluir os riscos de abuso de comercialização e de distorção da concorrência. |
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(11) |
Afigura-se que outros actos da União recentemente adoptados estão mais adaptados a um mercado alimentar inovador e em evolução do que a Directiva 2009/39/CE. De relevância e importância particulares nesse aspecto são: a Directiva 2002/46/CE , o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 e o Regulamento (CE) n.o 1925/2006, Por outro lado, as disposições desses actos da União regulariam adequadamente algumas das categorias de alimentos abrangidos pela Directiva 2009/39/CE com menores encargos administrativos e mais clareza quanto ao âmbito de aplicação e aos objectivos. |
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(11-A) |
Assim, é necessário eliminar as diferenças de interpretação e as dificuldades dos Estados-Membros e operadores do setor alimentar em aplicarem vários diplomas legislativos, simplificando o ambiente regulamentar. Esta disposição garantirá que produtos semelhantes sejam tratados da mesma forma em toda a União e criará condições mais equitativas para todos os operadores no mercado interno, nomeadamente para as pequenas e médias empresas (PME). [Alt. 8] |
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(12) |
Além disso, a experiência demonstra que determinadas regras incluídas ou adoptadas nos termos da Directiva 2009/39/CE deixaram de ser eficazes em assegurar o funcionamento do mercado interno. |
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(13) |
Assim, o conceito de «géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial» deve ser suprimido e a Directiva 2009/39/CE deve ser substituída pelo presente acto. Para simplificar a sua aplicação e assegurar a coerência em todos os Estados-Membros, o presente acto deve assumir a forma de um regulamento. |
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(14) |
O Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (19), estabelece princípios comuns e definições para a legislação alimentar da União a fim de assegurar um nível elevado de protecção da saúde e o humana e dos interesses dos consumidores, zelando simultaneamente pelo funcionamento eficaz do mercado interno. Estabelece os princípios de uma análise dos riscos em relação aos alimentos e as , dispõe que, de acordo com o princípio da precaução, podem ser adotadas medidas provisórias de gestão dos riscos e cria estruturas e os mecanismos para as avaliações científicas e técnicas efectuadas pela Autoridade Por conseguinte, certas definições estabelecidas nesse regulamento também devem ser aplicáveis no contexto do presente regulamento. Além disso, para efeitos do presente regulamento, a Autoridade deve ser consultada em todas as questões susceptíveis de afectar a saúde pública. [Alt. 9] |
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(14-A) |
Caso exista risco para a vida ou a saúde, quer imediato quer a longo prazo, mas persistam incertezas a nível científico, aplica-se o princípio da precaução a fim de garantir um elevado nível de proteção da saúde, tendo em consideração os efeitos tóxicos cumulativos e as sensibilidades específicas da saúde dos grupos particularmente vulneráveis da população especificados no presente regulamento. [Alt. 10] |
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(15) |
Um número limitado de categorias de alimentos constitui a única fonte alimentar para certos grupos da população ou representa uma fonte alimentar parcial; estas categorias de alimentos são fundamentais para a gestão de determinadas condições e/ou são essenciais para manter a adequação nutricional pretendida para certos grupos vulneráveis bem definidos da população. Estas categorias de alimentos incluem fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés e alimentos para fins medicinais específicos. , alimentos destinados a pessoas com intolerância ao glúten e alimentos destinados a serem utilizados em dietas de baixo e muito baixo teor calórico. A experiência demonstrou que as disposições estabelecidas na Directiva 2006/141/CE , na Directiva 2006/125/CE e na Directiva 1999/21/CE garantem a livre circulação desses alimentos de forma satisfatória, ao mesmo tempo que asseguram um alto nível de protecção da saúde pública. Os alimentos destinados a dietas de muito baixo teor calórico não são abrangidos pela Diretiva 96/8/CE, mas apenas pela Diretiva 2009/39/CE. É apropriado que o presente regulamento incida sobre os requisitos gerais em matéria de composição e informação no que diz respeito a fórmulas para lactentes, fórmulas de transição, alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens e alimentos para fins medicinais específicos, alimentos destinados a pessoas com intolerância ao glúten e alimentos destinados a serem utilizados em dietas de baixo e muito baixo teor calórico, tendo em conta a Directiva 2006/141/CE , a Directiva 2006/125/CE e a Directiva 1999/21/CE. [Alt. 11] |
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(16) |
Para assegurar a certeza jurídica, as definições estabelecidas na Directiva 2006/141/CE , na Directiva 2006/125/CE e, na Directiva 1999/21/CE , no Regulamento (CE) n.o 41/2009 e na Diretiva 96/8/CE devem ser transferidas para o presente regulamento. No entanto, as definições de fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, alimentos transformados à base de cereais, e alimentos para bebés e alimentos para fins medicinais específicos , alimentos destinados a pessoas com intolerância ao glúten e alimentos destinados a serem utilizados em dietas de baixo e muito baixo teor calórico devem ser adaptadas regularmente tendo em conta o progresso técnico e científico e os desenvolvimentos relevantes a nível internacional, conforme o caso. [Alt. 12] |
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(16-A) |
Segundo as recomendações da Organização Mundial da Saúde, os lactentes com baixo peso à nascença devem ser alimentados com o leite da própria mãe. Não obstante, os lactentes com baixo peso à nascença e os prematuros têm com frequência necessidades nutricionais específicas que não podem ser satisfeitas pelo leite materno nem pelas fórmulas normais para lactentes. Os alimentos para esses lactentes devem respeitar as regras aplicáveis aos alimentos para fins medicinais específicos, quando este tipo de alimento é escolhido como a fórmula mais adequada, tendo em conta a situação médica específica da criança. As fórmulas destinadas a lactentes com baixo peso à nascença ou a prematuros devem, em qualquer caso, respeitar as exigências da Diretiva 2006/141/CE. [Alt. 13] |
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(17) |
É importante que os ingredientes utilizados no fabrico das categorias de alimentos abrangidos pelo presente regulamento sejam apropriados para satisfazer os requisitos nutricionais das pessoas a que se destinam, e lhes sejam adequados, e que a sua adequação nutricional tenha sido estabelecida por dados científicos geralmente aceites. Esta adequação deve ser demonstrada através de uma revisão sistemática e independente dos dados científicos disponíveis. [Alt. 14] |
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(17-A) |
Os pesticidas cujos limites máximos de resíduos sejam autorizados pela Diretiva 2006/141/CE e pela Diretiva 2006/125/CE e que não satisfaçam as condições de segurança estabelecidas no Regulamento (CE) n o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (20) devem ser retirados do mercado, não devendo ser utilizados na produção de alimentos cobertos pelo presente regulamento. [Alt. 15] |
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(17-B) |
Os níveis máximos de resíduos de pesticidas fixados na legislação pertinente da União, em particular no Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal (21), devem ser aplicados sem prejuízo das disposições específicas estabelecidas no presente regulamento e nos atos delegados adotados em conformidade com o presente regulamento. [Alt. 16] |
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(17-C) |
No entanto, dada a vulnerabilidade dos lactentes e das crianças jovens, é necessário impor limitações rigorosas aos resíduos de pesticidas nas fórmulas para lactentes, nas fórmulas de transição, nos alimentos transformados à base de cereais e nos alimentos para lactentes e crianças jovens. A Diretiva 2006/141/CE e a Diretiva 2006/125/CE fixam níveis máximos específicos de resíduos de pesticidas para esses produtos. Deverá ser prestada particular atenção aos pesticidas que contenham substâncias classificadas como especificamente perigosas para a saúde humana. [Alt. 17] |
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(17-D) |
Conforme definido no Regulamento (CE) n.o 178/2002, as empresas do setor alimentar e os operadores do setor alimentar asseguram que os alimentos cobertos pelo presente regulamento cumpram os requisitos da legislação alimentar, em geral, e do presente regulamento, em particular, em todas as fases da cadeia de produção alimentar. [Alt. 18] |
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(18) |
A Directiva 2000/13/CE O Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (22), estabelece requisitos gerais em matéria de rotulagem. Estes requisitos gerais em matéria de rotulagem devem, de uma forma geral, aplicar-se às categorias de alimentos abrangidas pelo presente regulamento. No entanto, o presente regulamento também deve estabelecer requisitos adicionais ou derrogações às disposições da Directiva 2000/13/CE do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 , quando necessário, a fim de cumprir os objectivos específicos do presente regulamento. [Alt. 19] |
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(19) |
O presente sente regulamento deve prever os critérios para o estabelecimento dos requisitos gerais em matéria de composição e informação no que diz respeito a fórmulas para lactentes, fórmulas de transição, alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés, e alimentos para fins medicinais específicos, alimentos destinados a pessoas com intolerância ao glúten e alimentos destinados a serem utilizados em dietas de baixo e muito baixo teor calórico, tendo em conta a Directiva 2006/141/CE , a Directiva 2006/125/CE e a Directiva 1999/21/CE. A fim de adaptar as definições de fórmulas para lactentes, fórmulas de transição, alimentos transformados à base de cereais, alimentos para bebés e alimentos para fins medicinais específicos estabelecidas no presente regulamento, tendo em conta o progresso técnico e científico e outros desenvolvimentos pertinentes a nível internacional, estabelecer os requisitos específicos em matéria de composição e informação relativamente às categorias de alimentos abrangidas pelo presente regulamento, incluindo no que se refere aos requisitos de rotulagem adicionais ou derrogações às disposições da Directiva 2000/13/CE e à autorização de alegações nutricionais e de saúde, convém delegar na Comissão as competências para adoptar actos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível dos peritos. A Comissão, na preparação e elaboração de actos delegados, deve assegurar uma transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. [Alt. 20] |
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(19-A) |
Após consultar a Autoridade, a Comissão deve clarificar o estatuto do leite destinado às crianças com idade compreendida entre os 12 e os 36 meses atualmente regulamentado por diferentes atos jurídicos da União, como o Regulamento (CE) N.o 178/2002, o Regulamento (CE) n.o 1924/2006, o Regulamento (CE) N.o 1925/2006 e a Diretiva 2009/39/CE, e apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório que avalie a necessidade de novas medidas legislativas, o mais tardar 1 ano após a entrada em vigor do presente regulamento. Se necessário, o relatório será acompanhado de uma proposta legislativa. [Alt. 21] |
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(20) |
Convém estabelecer e actualizar uma lista da União, anexa ao presente regulamento, de vitaminas, minerais aminoácidos e outras substâncias que podem ser adicionados a fórmulas para lactentes, fórmulas de transição, alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés e alimentos para fins medicinais específicos, e alimentos destinados a serem utilizados em dietas de baixo e muito baixo teor calórico, sem prejuízo de determinados critérios estabelecidos no presente regulamento. A lista anexa deve ser adotada tendo em conta as especificidades alimentares dos grupos da população afetados e deverá ter em consideração e substituir as listas estabelecidas pelas Diretivas 2006/141/CE e 2006/125/CE, e pelo Regulamento (CE) n.o 953/2009 da Comissão, de 13 de outubro de 2009, relativo às substâncias que podem ser adicionadas, para fins nutricionais específicos, aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial (23), que não se aplica às fórmulas, quer líquidas quer sólidas, para lactentes e crianças jovens . Dado que a adopção e atualização do anexo da lista implica a constitui uma medida de aplicação geral de critérios estabelecidos no presente regulamento, devem ser atribuídas à Comissão competências de execução a esse respeito. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão. a fim de completar ou alterar certos elementos não essenciais do presente regulamento, o poder de adoptar actos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão. A Comissão deve adoptar imediatamente actos de execução delegados que actualizem a lista da União o Anexo, sempre que, em casos devidamente justificados relacionados com a saúde pública, haja motivos imperativos de urgência que o exijam. [Alt. 22] |
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(21) |
Actualmente, no seguimento do parecer do Comité Científico dos Riscos para a Saúde Emergentes e Recentemente Identificados (CCRSERI) relativo à avaliação dos riscos dos produtos das nanotecnologias, datado de 19 de Janeiro de 2009, não existem informações adequadas sobre os riscos associados a nanomateriais artificiais e os métodos de ensaio existentes podem não ser suficientes para responder a todas as questões suscitadas pelos nanomateriais artificiais. Por conseguinte Tendo em conta o referido parecer científico e a particular sensibilidade dos grupos vulneráveis a que se destinam os alimentos cobertos pelo presente regulamento , os nanomateriais artificiais não devem ser incluídos na lista, anexa ao presente regulamento,da União de categorias de alimentos abrangidos pelo , até ser efectuada uma avaliação pela Autoridade enquanto a sua segurança, baseada em métodos de ensaio adequados e suficientes, o seu valor nutricional e a sua adequação às pessoas a que os alimentos se destinam não forem demonstrados pela Autoridade. [Alt. 23] |
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(22) |
No interesse da eficácia e da simplificação legislativa e da determinação de apoiar a inovação , convém examinar a médio prazo a oportunidade de alargar o âmbito de aplicação da lista da União anexa ao presente regulamento a outras categorias de alimentos abrangidas por outra legislação específica da União. Esse alargamento deverá ser decidido pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho de acordo com o processo legislativo ordinário, com base numa avaliação da Autoridade. [Alt. 24] |
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(23) |
É necessário estabelecer procedimentos para a adopção de medidas de emergência em situações em que os alimentos abrangidos pelo presente regulamento constituam um risco grave para a saúde humana. A fim de garantir condições uniformes na execução das medidas de emergência, convém que sejam delegadas na Comissão competências de execução. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (24) (25). A Comissão deve adoptar imediatamente actos de execução aplicáveis às medidas de emergência sempre que, em casos devidamente justificados relacionados com a saúde pública, haja motivos imperativos de urgência que o exijam. |
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(24) |
A Directiva 92/52/CEE dispõe que as preparações para lactentes e as preparações de transição exportadas ou reexportadas da União Europeia devem cumprir a legislação da União salvo disposição em contrário estabelecida pelo país importador. Este princípio já foi estabelecido para os alimentos no Regulamento (CE) n.o 178/2002. Assim, para efeito de simplificação e segurança jurídica, a Directiva 92/52/CEE deve ser revogada. |
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(25) |
O Regulamento (CE) n.o 1924/2006, estabelece as regras e condições de utilização das alegações de saúde sobre os alimentos. Estas regras devem aplicar-se de uma forma geral às categorias de alimentos abrangidas pelo presente regulamento, salvo especificação em contrário no presente regulamento ou em actos não legislativos adoptados nos termos do mesmo. |
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(26) |
Actualmente, as menções «isento de glúten» e «teor muito baixo de glúten» podem ser utilizadas em alimentos destinados a uma alimentação especial e alimentos destinados ao consumo normal, ao abrigo das regras especificadas no Regulamento (CE) n.o 41/2009. Estas menções poderiam ser consideradas como alegações nutricionais, na acepção do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. Por razões de simplificação, Essas menções deveriam ser regulamentadas apenas pelo presente Regulamento (CE) n.o 1924/2006 e cumprir os requisitos nele dispostos. É necessário que as adaptações técnicas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, incorporando as alegações nutricionais «isento de glúten» e «teor muito baixo de glúten» e as respectivas condições de utilização tal como regulamentadas ao abrigo do O Regulamento (CE) n.o 41/2009 deve, pois, ser revogado. [Alt. 90] |
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(26-A) |
Atualmente, as menções «isento de lactose» e «teor muito baixo de lactose» não são cobertas pela legislação da União. No entanto, essas menções são importantes para as pessoas com intolerância à lactose. A Comissão deve, por conseguinte, clarificar o seu estatuto ao abrigo da legislação alimentar geral. [Alt. 25] |
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(27) |
Os alimentos denominados «substituto de refeição para controlo do peso» e «substituto integral da dieta para controlo do peso» são atualmente considerados alimentos destinados a uma alimentação especial e são regulamentados por regras específicas adoptadas ao abrigo da Directiva 96/8/CE, enquanto os alimentos destinados a dietas de muito baixo teor calórico são regulamentados unicamente pela Diretiva 2009/39/CE No entanto, têm aparecido no mercado cada vez mais alimentos destinados à população em geral que ostentam declarações semelhantes apresentadas como alegações de saúde para controlo do peso. Neste contexto de profusão de produtos alimentares contendo alegações genéricas e de risco de desvio do comportamento alimentar provocado por determinadas dietas não controladas, a Autoridade realiza, com regularidade, avaliações científicas dos pedidos de alegações de saúde relativos aos substitutos de refeição. A avaliação efetuada pela Autoridade não abarca a inocuidade dos critérios de composição propostos pelo operador do setor alimentar que solicita a utilização de uma alegação ou ainda determinados tipos de rotulagem. Por conseguinte, é necessário incluir no presente regulamento disposições específicas relativas aos alimentos destinados a serem utilizados em dietas de baixo e muito baixo teor calórico. Essas disposições são um instrumento importante de segurança nutricional e sanitária para as pessoas que procuram perder peso. A fim de eliminar qualquer confusão potencial entre os alimentos comercializados para controlo do peso e no interesse da certeza jurídica e da coerência da legislação da União, protegendo simultaneamente as categorias mais vulneráveis da população, estas declarações sobre alimentos destinados à população em geral devem ser regulamentadas unicamente pelo Regulamento (CE) n.o 1924/2006 e cumprir os requisitos nele dispostos, exceto no que se refere aos alimentos destinados a serem utilizados em dietas de baixo e muito baixo teor calórico, que deverão respeitar o disposto no presente regulamento. É necessário que as adaptações técnicas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, incorporando as alegações de saúde que referem o controlo do peso corporal no que diz respeito aos alimentos apresentados como «substituto de refeição para controlo do peso» e «substituto integral da dieta para controlo do peso», bem como as respectivas condições de utilização tal como regulamentadas ao abrigo da Directiva 96/8/CE, sejam concluídas antes da entrada em vigor do presente regulamento. [Alt. 26] |
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(27-A) |
Para garantir um nível elevado de proteção dos consumidores, devem ser estabelecidos a nível dos Estados-Membros procedimentos adequados de controlo, tanto sanitários como de composição, antes e depois da colocação no mercado.[Alt. 27] |
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(27-B) |
Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (26), os Estados-Membros devem efetuar inspeções relativamente ao cumprimento pelas empresas do disposto neste Regulamento e nos atos delegados adotados em conformidade, seguindo uma abordagem em função do risco.[Alt. 28] |
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(28) |
Uma vez que os objectivos do presente regulamento não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem ser melhor alcançados a nível da União, esta pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade previsto no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos. |
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(29) |
É necessário A Comissão deve tomar medidas de transição adequadas para garantir a segurança jurídica na transição entre a entrada em vigor e a aplicação do presente regulamento e fornecer a assistência e a informação atualizada necessárias aos operadores das empresas do sector alimentar para permitir que os estes se adaptem aos requisitos do presente regulamento, [Alt. 29] |
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(29-A) |
Para facilitar o acesso das PME ao mercado que, em alguns setores, por exemplo o dos alimentos para bebés e alimentos para fins medicinais, parece ser dominado por algumas grandes empresas, a Comissão deve, em estreita colaboração com as partes interessadas, adotar orientações, através de atos delegados que auxiliem as empresas, em particular as PME, a cumprir os requisitos definidos pelo presente regulamento e facilitar, assim, a competitividade e a inovação. [Alt. 30] |
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(29-B) |
A fim de facilitar o acesso ao mercado dos operadores do setor alimentar e, em especial das PME, que pretendam comercializar alimentos resultantes do progresso científico e tecnológico, a Comissão deve, em estreita cooperação com as partes interessadas em questão, adotar orientações relativas ao procedimento de comercialização temporária dos alimentos resultantes de inovações científicas e tecnológicas. [Alt. 31] |
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(29-C) |
A Comissão deve ter poderes para autorizar, através de atos delegados, a colocação temporária no mercado de alimentos resultantes de inovações tecnológicas para valorizar os resultados das investigações da indústria até que sejam alterados os atos delegados relativos à categoria específica de alimentos em causa. Todavia, a bem da proteção da saúde dos consumidores, só poderá ser concedida uma autorização de comercialização após consulta da Autoridade. [Alt.91] |
ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Capítulo I
Objeto e definições
Artigo 1.o
Objecto
1. O presente regulamento , que complementa a legislação da União aplicável aos alimentos, estabelece requisitos em matéria de composição e informação para as seguintes categorias de alimentos:[Alt. 33]
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a) |
Fórmulas para lactentes e fórmulas de transição; |
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b) |
Alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens; |
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c) |
Alimentos para fins medicinais específicos , incluindo fórmulas para lactentes com baixo peso à nascença e para prematuros. [Alt. 34] |
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c-A) |
Alimentos destinados a pessoas com intolerância ao glúten; e [Alt.35] |
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c-B) |
Alimentos destinados a ser utilizados em dietas de baixo e muito baixo teor calórico. [Alt. 36] |
2. O presente regulamento prevê as regras para o estabelecimento e actualização de uma lista da União claramente definida no Anexo I, de vitaminas, minerais e outras substâncias que podem ser adicionados com um objetivo nutricional específico às categorias de alimentos referidas no n.o 1. [Alt. 37]
2-A. Os requisitos estabelecidos no presente regulamento prevalecem sobre quaisquer outros requisitos incompatíveis da legislação da União aplicável aos alimentos. [Alt. 38]
Artigo 2.o
Definições
1. Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições:
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a) |
As definições de «género alimentício», «comércio retalhista» e «colocação no mercado» constantes do artigo 2.o e 3.o, n.o 8 2.o e do artigo 3.o, n.os 7 e 8 , do Regulamento (CE) n.o 178/2002; [Alt. 39] |
|
b) |
As definições de «género alimentício pré-embalado» e «rotulagem»e «género alimentício pré-embalado» constantes do artigo 2.o, n.o 2, alíneas e) e j), do Regulamento (UE) n.o 1169/2011; [Alt. 40] |
|
c) |
As definições de «alegação nutricional» e «alegação de saúde» constantes do artigo 2.o, n.o 2, pontos 4) e 5), do Regulamento (CE) 1924/2006; |
|
d) |
A definição de «outra substância» constante do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1925/2006; e |
|
d-A) |
A definição de "nanomaterial artificial» constante do artigo 2.o, n.o 2, alínea t), do Regulamento (UE) n.o 1169/2011. [Alt. 41] |
2. São também aplicáveis as seguintes definições:
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a) |
«Autoridade', a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, criada pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002; |
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b) |
«Lactente», uma criança com idade inferior a 12 meses; |
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c) |
«Crianças jovens », crianças com idade entre um e três anos; |
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d) |
«Fórmulas para lactentes», alimentos destinados a lactentes durante os primeiros meses de vida e que satisfazem as necessidades nutritivas desses lactentes até à introdução de alimentação complementar adequada; |
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e) |
«Fórmulas de transição», alimentos destinados a lactentes quando é introduzida uma alimentação complementar adequada, que constituem o componente líquido principal de um regime alimentar progressivamente diversificado desses lactentes; |
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f) |
«Alimentos transformados à base de cereais», alimentos
|
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g) |
«Alimentos para bebés», alimentos destinados a satisfazer os requisitos particulares de lactentes saudáveis aquando do seu desmame e de crianças jovens saudáveis como suplemento do seu regime alimentar e/ou para a sua adaptação progressiva a alimentos correntes, excluindo:
|
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h) |
«Alimentos para fins medicinais específicos», alimentos especialmente transformados ou compostos e destinados a satisfazer as necessidades nutricionais de pacientes e para consumo sob supervisão médica. Destinam-se à alimentação exclusiva ou parcial de pacientes com capacidade limitada, diminuída ou alterada para ingerir, digerir, absorver, metabolizar ou excretar alimentos correntes ou alguns dos nutrientes neles contidos ou metabolitos ,, ou cujo estado de saúde determine necessidades nutricionais particulares que não podem ser satisfeitas por uma modificação do regime alimentar normal. Os alimentos para fins medicinais específicos incluem igualmente as fórmulas para lactentes com baixo peso à nascença e para prematuros. Tais fórmulas devem igualmente cumprir as disposições da Diretiva 2006/141/CE; [Alt. 92] |
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h-A) |
«Fórmula para lactentes com baixo peso à nascença e para prematuros»um alimento desenvolvido especificamente para satisfazer necessidades nutricionais determinadas pelo estado de saúde de lactentes nascidos prematuramente ou com baixo peso à nascença; [Alt. 43] |
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h-B) |
«Alimentos destinados a pessoas com intolerância ao glúten», alimentos destinados a uma alimentação específica que são especialmente produzidos, preparados ou transformados para responder às necessidades dietéticas especiais de pessoas com intolerância ao glúten;[Alt. 44] |
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h-C) |
«Glúten», uma fração proteica de trigo, centeio, cevada, aveia ou suas variedades cruzadas e respetivos derivados e que é insolúvel em água e numa solução de cloreto de sódio a 0,5 M;[Alt. 45] |
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h-D) |
«Alimentos destinados a serem utilizados em dietas de baixo teor calórico» e «alimentos destinados a serem utilizados em dietas de muito baixo teor calórico», alimentos formulados especificamente que, quando utilizados de acordo com as instruções do fabricante, substituem o regime alimentar diário. Os produtos destinados a serem utilizados em dietas de muito baixo teor calórico contêm entre 400 e 800 kcal por dia. Os produtos destinados a serem utilizados em dietas de baixo teor calórico contêm entre 800 e 1 200 kcal por dia. [Alt. 46] Os alimentos para fins medicinais específicos na aceção da alínea h) do primeiro parágrafo inserem-se numa das seguintes categorias:
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3. É atribuído poder à Comissão para adoptar actos delegados nos termos do artigo 15.o para adaptar as definições de «fórmulas para lactentes», «fórmulas de transição», «alimentos transformados à base de cereais» e «alimentos para bebés» e «alimentos para fins medicinais específicos», tendo em conta o progresso técnico e científico e outros desenvolvimentos pertinentes a nível internacional, conforme adequado. [Alt. 48]
Capítulo II
Colocação no mercado
Artigo 3.o
Colocação no mercado
1 Os alimentos referidos no artigo 1.o, n.o 1, só podem ser colocados no mercado se cumprirem as disposições do presente regulamento e a legislação da União aplicável aos géneros alimentícios.
2. Os alimentos referidos no artigo 1.o, n.o1 que são importados para a União com o objetivo de serem colocados no mercado respeitam os requisitos aplicáveis da legislação alimentar da União. Os géneros alimentícios referidos no artigo 1.o, n.o1 que são exportados ou reexportados da União com o objetivo de serem colocados no mercado de um país terceiro respeitam os requisitos aplicáveis da legislação alimentar da União, exceto se circunstâncias especiais no país importador, relacionadas, por exemplo, com as condições climáticas ou com o relevo, justifiquem uma composição e um acondicionamento diferentes.
3. Os alimentos referidos no artigo 1.o, n.o 1, só podem ser colocados no mercado sob a forma de alimentos pré-embalados.
4. Os Estados-Membros não podem proibir ou restringir a colocação no mercado de alimentos que cumpram o disposto no presente regulamento por motivos relacionados com a composição, o fabrico, a apresentação ou a rotulagem desses alimentos.[Alt. 49]
4-A. Para permitir a rápida colocação no mercado dos alimentos referidos no artigo 1.o, n.o 1, e resultantes de progressos científicos e tecnológicos, a Comissão pode, após consulta da Autoridade, adotar atos delegados nos termos do artigo 15.o autorizando, por um período de dois anos, a comercialização dos alimentos referidos no artigo 1.o, n.o 1, que não obedeçam às normas de composição fixadas pelo presente regulamento ou pelos atos delegados adotados nos termos do presente regulamento. [Alt. 50]
Artigo 4.o
Géneros alimentícios pré-embalados
Os alimentos referidos no artigo 1.o, n.o 1, só podem ser colocados no mercado de venda a retalho sob a forma de géneros alimentícios pré-embalados. [Alt. 51]
Artigo 5.o
Livre circulação de mercadorias
Os Estados-Membros não podem proibir ou restringir a colocação no mercado de alimentos que cumprem o disposto no presente regulamento por motivos relacionados com a composição, as características de fabrico, a apresentação ou a rotulagem desses alimentos. [Alt. 52]
Artigo 6.o
Medidas de emergência
1. Sempre que for evidente que os alimentos referidos no artigo 1.o, n.o 1, são susceptíveis de constituir um risco grave para a saúde humana ou que esse risco não pode ser dominado de maneira satisfatória através das medidas tomadas pelos Estados-Membros em causa, a Comissão, por sua própria iniciativa ou a pedido de um Estado-Membro, adopta imediatamente medidas de emergência provisórias adequadas, incluindo medidas que restringem ou proíbem a colocação no mercado dos alimentos em causa, dependendo da gravidade da situação. Essas medidas são adoptadas através de actos de execução em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 14.o, n.o 2.
2. Por motivos imperativos devidamente justificados de urgência para conter ou gerir um risco grave para a saúde humana, a Comissão adopta imediatamente actos de execução aplicáveis, em conformidade com o procedimento referido no artigo 14.o, n.o 3.
3. Sempre que um Estado-Membro informar oficialmente a Comissão da necessidade de tomar medidas de emergência e a Comissão não tiver agido nos termos do n.o 1, o Estado-Membro em causa pode adoptar medidas de emergência provisórias adequadas, incluíndo medidas que restrinjam ou proibam, dependendo da gravidade da situação, a colocação no mercado dos alimentos em causa no seu território. Desse facto informará imediatamente a Comissão e os restantes Estados-Membros, apresentando os motivos da sua decisão. A Comissão adopta actos de execução com vista a prorrogar, alterar ou revogar as medidas de emergência provisórias nacionais. Esses actos de execução são adoptados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 14.o, n.o 2. O Estado-Membro pode manter as suas medidas de emergência provisórias nacionais até serem adoptados os actos de execução referidos no presente número.
Artigo 6.o-A
Princípio da precaução
Se, no seguimento de uma avaliação das informações científicas disponíveis, existirem motivos justificados de preocupação quanto à possibilidade de efeitos prejudiciais, mas persistirem incertezas a nível científico, poderão ser tomadas as medidas provisórias de gestão dos riscos necessárias para assegurar um elevado nível de proteção dos grupos vulneráveis da população aos quais se destinam os alimentos referidos no artigo 1.o, n.o 1. [Alt. 53]
Artigo 6.o-B
Controlo
As autoridades nacionais competentes asseguram o estabelecimento de um sistema de controlo adequado para garantir que os operadores das empresas do sector alimentar cumpram o disposto no presente regulamento e as normas sanitárias pertinentes.[Alt. 54]
Capítulo III
Requisitos
Secção 1
Disposições introdutórias
Artigo 7.o
Disposições introdutórias
Os alimentos referidos no artigo 1.o, n.o 1, cumprem todos os requisitos da legislação da União aplicáveis aos alimentos.
2. Os requisitos estabelecidos no presente regulamento prevalecem sobre quaisquer outros requisitos incompatíveis da legislação da União aplicável aos alimentos. [Alt. 55]
Artigo 8.o
Pareceres da Autoridade
A Autoridade emitirá pareceres científicos em conformidade com os artigos 22.o e 23.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 para efeitos de aplicação do presente regulamento.
Artigo 8.o-A
Alimentos de consumo corrente
Na rotulagem, apresentação e publicidade dos alimentos de consumo corrente são proibidas:
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a) |
A utilização da expressão «nutrição especializada", isolada ou em combinação com outros termos, para designar esses alimentos; |
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b) |
Quaisquer outras indicações ou formas de apresentação suscetíveis de fazer crer que o alimento pertence a uma das categorias referidas no artigo 1.o, n.o 1. [Alt. 56] |
Secção 2
Requisitos gerais
Artigo 9.o
Requisitos gerais em matéria de composição e informação
1. A composição dos alimentos referidos no artigo 1.o, n.o 1, é de forma a satisfazer as necessidades nutricionais das pessoas a que se destinam e é-lhes adequada, em conformidade com dados científicos geralmente aceites e avaliados pelos pares e de forma independente, bem como com pareceres médicos. [Alt. 57]
2. Os alimentos referidos no artigo 1.o, n.o 1, não contêm quaisquer substâncias em tal quantidade que ponha em perigo a saúde das pessoas a quem se destinam.
3. A rotulagem, apresentação e publicidade dos alimentos referidos no artigo 1.o, n.o 1, contêm informações adequadas destinadas ao consumidor são precisas, claras e de fácil compreensão para os consumidores e não induzem em erro. Não devem atribuir a esses alimentos propriedades de prevenção, tratamento ou cura de uma doença humana, nem fazer referência a tais propriedades. [Alt. 58]
3-A. Os rótulos das fórmulas para lactentes e das fórmulas de transição não devem incluir imagens de lactentes nem outras imagens ou textos suscetíveis de criar uma impressão falsamente positiva da utilização do produto. Serão, contudo, permitidas representações gráficas destinadas a facilitar a identificação do produto e a ilustrar os métodos de preparação. A Diretiva 2006/141/CE será alterada em conformidade. [Alt. 59]
4. A divulgação de informações ou recomendações relativamente às categorias de alimentos referidos no artigo 1.o, n.o 1 alíneas a), b), c) e c-A) , só pode ser levada a cabo exclusivamente por efetuada a pessoas qualificadas em medicina, nutrição, ou farmácia. ou As informações adicionais divulgadas por outros profissionais de saúde ao consumidor final serão apenas de natureza científica e factual e não deverão conter publicidade . [Alt. 60]
4-A. A fim de garantir um controlo oficial eficaz, os operadores do setor alimentar notificam a autoridade competente de cada Estado-Membro em cujo mercado colocam os alimentos referidos no artigo 1.o , n.o 1, transmitindo-lhe um modelo do rótulo do produto. [Alt. 61]
4-B. A utilização de pesticidas em produtos agrícolas destinados à produção dos alimentos referidos no artigo 1.o, n.o 1, deve ser limitada o mais possível, sem prejuízo do disposto na Diretiva 2006/125/CE e na Diretiva 2006/141/CE. [Alt. 62]
4-C. As disposições específicas relativas aos alimentos referidos no artigo 1.o, n.o 1, que estabelecem limitações à utilização de determinados pesticidas ou que os proíbem devem ser atualizadas com regularidade, sendo prestada particular atenção aos pesticidas que contêm substâncias ativas, agentes de proteção ou agentes sinérgicos que, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (27), são classificados mutagénicos das categorias 1A ou 1B, cancerígenos das categorias 1A ou 1B, tóxicos para a reprodução das categorias 1A ou 1B, considerados como possuindo propriedades desreguladoras do sistema endócrino suscetíveis de causar efeitos prejudiciais nos seres humanos, ou substâncias ativas aprovados como «candidatos para substituição" nos termos do artigo 24.o do Regulamento (CE) n o 1107/2009. [Alt. 63]
Secção 3
Requisitos específicos
Artigo 10.o
Requisitos específicos em matéria de composição e informação
1. Os alimentos referidos no artigo 1.o, n.o 1, devem cumprir os requisitos do artigo 7.o e os requisitos em matéria de composição e informação dispostos no artigo 9.o
2. Sob reserva dos requisitos gerais dispostos nos artigos 7.o e 9.o e dos requisitos específicos dispostos nos artigos 10.o-A e 10.o-B , e tendo em conta a Directiva 2006/141/CE, a Directiva 2006/125/CE e a Directiva 1999/21/CE, bem como eventuais progressos técnicos e científicos, em particular os resultados das avaliações dos riscos e o princípio da precaução referidos no artigo 6.o-A, é atribuído poder à Comissão para adoptar regulamentos atos delegados , até ... (28), em conformidade com o artigo 15.o, no que se refere ao seguinte: [Alt. 64]
|
a) |
Requisitos específicos em matéria de composição dos alimentos referidos no artigo 1.o, n.o 1; |
|
b) |
Requisitos específicos relativos à utilização de pesticidas em produtos agrícolas destinados à produção desses alimentos e relativos aos resíduos de pesticidas nesses alimentos; |
|
c) |
Requisitos específicos em matéria de rotulagem, apresentação e publicidade dos alimentos referidos no artigo 1.o, n.o 1, incluindo a autorização das respectivas alegações nutricionais e de saúde esses requisitos incluem as regras conexas específicas já em vigor aplicáveis aos alimentos a que se refere o artigo 1.o, n.o 1. [Alt. 66] |
|
c-A) |
Requisitos em matéria de informação a incluir nas recomendações destinadas a um consumo adequado dos alimentos referidos no artigo 1.o, n.o 1; [Alt. 67] |
|
d) |
O procedimento de notificação para a colocação no mercado de um alimento referido no artigo 1.o, n.o 1, a fim de facilitar a monitorização oficial eficaz desse alimento na qual os operadores das empresas do sector alimentar se baseiam para notificar a autoridade competente dos Estados-Membros em causa onde o produto está a ser comercializado. |
|
e) |
Requisitos em matéria de práticas promocionais e comerciais relacionadas com fórmulas para lactentes; |
|
f) |
Requisitos em matéria de informação a prestar sobre a alimentação de lactentes e crianças jovens para assegurar informações adequadas sobre práticas alimentares apropriadas; e |
|
f-A) |
Um requisito de monitorização após colocação no mercado de um alimento referido no artigo 1.o, n.o 1, a fim de verificar se os requisitos específicos estão a ser cumpridos. [Alt.68] |
3. Sob reserva dos requisitos gerais dos artigos 7.o e 9.o e dos requisitos específicos dispostos nos artigos 10.o-A e 10.o-B , e tendo em conta progressos científicos e técnicos relevantes, nomeadamente os resultados de novas avaliações dos riscos e o princípio da precaução referidos no artigo 6.o-A, a Comissão actualiza os regulamentos delegados atos mencionados no n.o 2 do presente artigo, nos termos do artigo 15.o [Alt. 69]
Quando, no caso de riscos para a saúde emergentes, haja motivos imperativos de urgência que o exijam, aplica-se aos actos delegados adoptados nos termos do artigo 16.o o procedimento previsto no presente número.
Artigo 10.o-A
Alimentos destinados a pessoas com intolerância ao glúten.
1. Para além dos requisitos previstos no artigo 9.o, os alimentos destinados a pessoas com intolerância ao glúten, que sejam constituídos por ou contenham um ou mais ingredientes provenientes do trigo, do centeio, da cevada, da aveia ou das suas variedades cruzadas que foram especialmente transformados para reduzir o teor de glúten, não podem conter um nível de glúten superior a 100 mg/kg no alimento, tal como vendido ao consumidor final.
2. Os alimentos destinados a pessoas com intolerância ao glúten vendidos ao consumidor final, cujo teor em glúten:
|
— |
não ultrapassa os 100 mg/kg, podem conter a menção "teor muito baixo de glúten"; |
|
— |
não ultrapassa os 20 mg/kg, podem conter a menção "sem glúten". |
3. Os alimentos destinados a pessoas com intolerância ao glúten cumprem igualmente os seguintes critérios:
|
— |
fornecem aproximadamente a mesma quantidade de vitaminas e de sais minerais que os alimentos que substituem; |
|
— |
são preparados com especial cuidado, no respeito das boas práticas de fabrico (BPF) para evitar toda e qualquer contaminação pelo glúten, |
|
— |
sempre que sejam utilizadas, as menções "teor muito baixo de glúten" ou "sem glúten" figuram junto da denominação comercial do produto. [Alt. 70] |
Artigo 10.o-B
Alimentos destinados a ser utilizados em dietas de baixo e muito baixo teor calórico.
1. Os produtos destinados a ser utilizados em dietas de baixo e muito baixo teor calórico cumprem os requisitos em matéria de composição estabelecidos no Anexo II ao presente regulamento.
2. Todos os componentes específicos dos produtos destinados a ser utilizados em dietas de baixo e muito baixo teor calórico, tal como apresentados para venda, devem estar contidos numa única embalagem.
3. A denominação utilizada para a venda dos produtos destinados a ser utilizados em dietas de baixo e muito baixo teor calórico deve ser a seguinte:
|
a) |
para os produtos destinados a ser utilizados em dietas de muito baixo teor calórico, "Substituto integral da dieta para utilização em dietas de muito baixo teor calórico"; |
|
b) |
para os produtos destinados a ser utilizados em dietas de baixo teor calórico, "Substituto integral da dieta para utilização em dietas de baixo teor calórico"; |
4. A rotulagem dos produtos destinados a ser utilizados em dietas de baixo e muito baixo teor calórico deve conter obrigatoriamente, para além das previstas no Capítulo IV do Regulamento (UE) n.o 1169/2011, as menções que se seguem:
|
a) |
O valor energético disponível, expresso kJ e kcal, o teor em proteínas, hidratos de carbono e gorduras, expresso sob forma numérica por quantidade especificada do produto pronto a ser utilizado tal como proposto para consumo; |
|
b) |
A quantidade média de todas as substâncias minerais e vitaminas do produto em questão relativamente às quais o ponto 5 do Anexo II fixa requisitos obrigatórios, expressa sob forma numérica por quantidade especificada do produto pronto a ser utilizado tal como proposto para consumo; |
|
c) |
Se necessário, instruções para a sua preparação adequada, bem como a indicação da importância de as observar; |
|
d) |
Caso um produto, resulte numa ingestão diária de polióis provenientes de açúcares superior a 20 gramas por dia, quando utilizado de acordo com as instruções do fabricante deve existir a menção de que o alimento pode ter efeitos laxantes; |
|
e) |
A menção da importância de se manter uma ingestão diária de fluidos adequada; |
|
f) |
a menção de que o produto fornece quantidades diárias adequadas de todos os nutrientes essenciais, |
|
g) |
a menção de que o produto não deve ser utilizado durante mais de três semanas sem indicação médica. |
5. A rotulagem, a publicidade e a apresentação dos produtos destinados a ser utilizados em dietas de baixo e muito baixo teor calórico não devem fazer referência à eventual velocidade ou quantidade de perda de peso resultante da sua utilização.[Alt. 71]
Artigo 10.o-C
Acesso das PME ao mercado interno
A Comissão, em estreita colaboração com todas as partes interessadas e a Autoridade, adota diretrizes apropriadas e providencia orientações técnicas a fim de permitir às empresas, em particular as SME, o cumprimento do presente regulamento e de as auxiliar na preparação e apresentação do pedido de avaliação científica. A Comissão tem poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 15.o, a fim de adotar essas orientações.[Alt. 72]
Capítulo IV
Lista da União de substâncias autorizadas
Artigo 11.o
Estabelecimento de uma lista da União de substâncias autorizadas
1. Podem ser adicionados aos alimentos referidos no artigo 1.o, n.o 1, vitaminas, aminoácidos e outras substâncias, desde que satisfaçam as seguintes condições Tendo em conta as Diretivas 2006/141/CE e 2006/125/CE e o Regulamento (CE) n.o 953/2009, são atribuídas à Comissão competências para adotar, o mais tardar até ... (29) , atos delegados nos termos do artigo 15.o , com vista a inserir no Anexo I uma lista de vitaminas, minerais e outras substâncias que podem ser adicionadas a cada categoria de alimentos enumerados no artigo 1.o, n.o 1.
2. Podem ser adicionados aos alimentos referidos no artigo 1.o, n.o 1, vitaminas, aminoácidos e outras substâncias, desde que satisfaçam as seguintes condições:
|
a) |
Não representam, com base nos dados científicos disponíveis, geralmente aceites e avaliados pelos pares, uma preocupação em termos de segurança para a saúde dos consumidores; e |
|
b) |
Estejam disponíveis para utilização pelo corpo humano. |
|
(b-A) |
Sejam adequados à utilização nutricional a que se destinam; e |
|
(b-B) |
Produzam, com base em provas científicas geralmente aceites, efeitos nutricionais e/ou fisiológicos. |
2. Até [2 anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão estabelece, e posteriormente actualiza, uma lista da União de substâncias autorizadas que satisfazem as condições do n.o 1, por meio de regulamentos de execução. A introdução de uma substância na lista da União inclui uma especificação da substância e, se for caso disso, determina as condições de utilização e os critérios de pureza aplicáveis. Esses regulamentos de execução são adoptados nos termos do procedimento de exame referido no artigo 14.o, n.o 2. Por razões devidamente justificadas de urgência extrema relacionada com riscos para a saúde emergentes, a Comissão adopta actos de execução imediatamente aplicáveis que actualizam a lista da União em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3.
2-A. No caso das substâncias referidas no n.o 2 que constituem nanomateriais artificiais aplicam-se as seguintes condições adicionais:
|
a) |
A condição prevista no n.o 2, alínea a), tenha sido demonstrada com base em métodos de ensaio adequados; e |
|
b-A) |
O seu valor nutricional e a adequação às pessoas a quem se destinam tenham sido comprovados. [Alt. 87] |
Artigo 11.o-A
Atualização da lista de substâncias autorizadas
3.1. A adição de uma substância na lista da União referida no n.o 2 nova no Anexo I pode ser iniciada quer por iniciativa da Comissão quer no seguimento de um pedido. Os pedidos podem ser apresentados por um Estado-Membro ou por uma parte interessada, que pode também representar várias partes interessadas (em seguida designado por o requerente). Os pedidos são enviados à Comissão, em conformidade com o n.o 4.
1-A. O requerente apresenta um pedido à Comissão nos termos do n.o 2. A Comissão confirma a receção no prazo de 14 dias a contar da data de receção.
4.2. O pedido deve conter:
|
a) |
O nome e o endereço do requerente; |
|
b) |
O nome e uma descrição clara da substância; |
|
c) |
A composição da substância; |
|
d) |
A utilização proposta da substância e respectivas condições; |
|
e) |
Uma revisão sistemática dos dados científicos e estudos apropriados avaliados pelos pares e realizados de acordo com orientações especializadas geralmente aceites quanto à concepção e realização desses estudos; |
|
f) |
Provas científicas que demonstrem a quantidade da substância que não põe em perigo a saúde das pessoas a que se destina e a sua adequação às utilizações previstas; |
|
g) |
Provas científicas que demonstrem que a substância está disponível para utilização pelo corpo humano e que tem efeitos nutricionais ou fisiológicos; |
|
h) |
Uma síntese do conteúdo do pedido. |
5.3. Caso uma substância já esteja incluída na lista da União no Anexo I e haja uma mudança significativa nos métodos de produção, ou uma mudança na dimensão das partículas, por exemplo através da nanotecnologia, a substância preparada por esses novos métodos ou que teve uma mudança na dimensão das partículas é considerada como uma substância diferente Deve ser requerido um pedido de autorização separado para a sua inclusão no Anexo I .
4. Se uma substância incluída no Anexo I já não cumpre os requisitos referidos no artigo 11.o, n.os 2 e 2-A, a Comissão deve retirar a substância do Anexo I.
5. A entrada relativa a uma substância no Anexo I compreende:
|
— |
uma descrição da substância |
|
— |
se necessário, uma especificação das condições de utilização, e |
|
— |
se necessário, uma especificação dos critérios de pureza aplicáveis. |
6. A Comissão tem o poder de adotar atos delegados em conformidade com o artigo 15.o, a fim de atualizar o Anexo I. Caso, no caso de riscos sanitários emergentes, haja motivos imperativos de urgência que o exijam, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente número o procedimento previsto no artigo 16.o. [Alt. 88]
Artigo 12.o
Informação confidencial relacionada com os pedidos
1. Entre as informações prestadas no pedido referido no artigo 11.o, podem ser objecto de tratamento confidencial aquelas cuja divulgação poderia prejudicar substancialmente a posição do requerente perante a concorrência.
2. Em nenhuma circunstância podem ser consideradas confidenciais as seguintes informações:
|
i) |
o nome e o endereço do requerente, |
|
ii) |
o nome e a descrição da substância, |
|
iii) |
a justificação para a utilização da substância no ou sobre um alimento específico, |
|
iv) |
as informações que se revestem de um interesse para a avaliação da segurança da substância, |
|
v) |
se aplicável, o(s) método(s) de análise utilizado(s) pelo requerente. |
|
v-A) |
Quaisquer dados científicos obtidos a partir de ensaios em animais com vista à avaliação da segurança da substância. [Alt. 75] |
3. Os requerentes indicam quais as informações prestadas que desejam ver tratadas como confidenciais. Em tais casos, deve ser dada uma justificação susceptível de confirmação.
4. A Comissão, após consulta aos requerentes, determina quais são as informações que podem permanecer confidenciais e informa os requerentes e os Estados-Membros.
5. Depois de ter sido informado da posição da Comissão, o requerente dispõe de um prazo de três semanas para retirar o seu pedido e preservar, assim, a confidencialidade das informações comunicadas. Até ao termo deste prazo, a confidencialidade é mantida.
Capítulo V
Confidencialidade
Artigo 13.o
Cláusula geral de transparência e confidencialidade
A Comissão, a Autoridade e os Estados-Membros tomam as medidas necessárias, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (30), garantem um acesso o mais amplo possível aos documentos e, em particular, apoiam e informam os cidadãos quanto às modalidades de apresentação de pedidos de acesso aos documentos . Tomam igualmente as medidas necessárias para assegurar a devida confidencialidade das informações recebidas ao abrigo do presente regulamento, com excepção das informações que devam ser tornadas públicas, caso as circunstâncias o exijam, a fim de proteger a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente. [Alt. 76]
Capítulo VI
Disposições Processuais
Artigo 14.o
Comité
1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal. Este comité é um comité na acepção de Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o procedimento previsto no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
Se for necessário obter o parecer do comité por procedimento escrito, tal procedimento será encerrado sem resultados caso, dentro do prazo fixado para a formulação do parecer do comité, o seu Presidente assim o decidir, ou a maioria simples dos membros do comité assim o requerer.
3. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o disposto no artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 em conjunção com o artigo 5.o do mesmo regulamento.
Artigo 15.o
Exercício da delegação
1. O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas no presente artigo.
2. A delegação de poderes prevista no artigo 2.o, n.o 3, e O poder de adotar atos delegados previstos nos artigos 3.o, n.o 4-A, 10.o, n.os 2 e 3, 10.o-C, 11.o, n.o 1 e 11.o-A, n.o 6, é conferida por um período indeterminado a partir de (*) [(*) Data de entrada em vigor do acto legislativo de base ou a partir de qualquer outra data fixada pelo legislador.] de 5 anos a contar ... (31) . A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes será tacitamente renovada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho se opuserem a tal prorrogação, o mais tardar, três meses antes do fim de cada período. [Alt. 77]
3. A delegação de poderes referida no artigo 2.o, n.o 3, e no artigo 10.o do presente regulamento O poder de adotar atos delegados referido nos artigos 3, n.o 4, alínea a) , 10.o, n.os 2 e 3, 10.o-C, 11.o, n.o1 e 11o-A, n.o 6 pode ser revogado em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes indicada nessa decisão. A decisão produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela indicada. Essa decisão em nada prejudica a validade de eventuais actos delegados já em vigor. [Alt. 78]
4. Sempre que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
5. Um acto delegado adoptado nos termos do artigo 2.o, n.o 3, e do artigo 10.o dos artigos 3, n.o 4, alínea a), 10.o, n.os 2 e 3, artigo 10.o-C, artigo 11.o, n.o 1, e artigo 11.o-A, n.o 6, só pode entrar em vigor se não tiverem sido formuladas objecções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse acto ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse período, estes últimos tiverem informado a Comissão de que não formularão objecções. Esse período será prorrogado por um período de dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. [Alt. 79]
Artigo 16.o
Procedimento de urgência
1. Os actos delegados adoptados nos termos do presente artigo entram em vigor de imediato e aplicam-se desde que não seja levantada qualquer objecção ao abrigo do n.o 2. A notificação de um acto delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho expõe os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.
2. O Parlamento Europeu ou o Conselho podem levantar objecções a um acto delegado adoptado em conformidade com o procedimento referido no artigo 15.o Nesse caso, a Comissão anula o acto imediatamente após a notificação, pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho, da decisão de formular objecções.
Capítulo VII
Disposições finais
Artigo 16.o-A
Alimentos destinados a pessoas com intolerância à lactose
Até ... (32) , a Comissão apresenta um relatório, se necessário acompanhado de uma proposta legislativa, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no sentido de clarificar o estatuto das menções "sem lactose" e "teor muito baixo de lactose"ao abrigo da legislação alimentar geral. [Alt. 80]
Artigo 16.o-B
Leites destinados a crianças jovens
Até ... (32), a Comissão, após consulta à Autoridade, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório em que avalia a necessidade de adotar disposições específicas relativas à composição e à rotulagem dos leites destinados a crianças jovens. O relatório analisa as necessidades nutricionais, o padrão de consumo, o aporte nutricional e os níveis de exposição a contaminantes e pesticidas dessas crianças jovens. O relatório analisará igualmente se esses leites têm vantagens nutricionais quando comparados com uma dieta normal para uma criança em fase de desmame. Em função das conclusões desse relatório, a Comissão:
|
a) |
decide que não é necessário adotar disposições específicas relativas à composição e à rotulagem dos leites destinados a crianças jovens; ou |
|
b) |
se necessário, apresenta,, de acordo com o processo legislativo ordinário e com base no artigo 114.o do TFU, uma proposta legislativa. |
Antes da elaboração do relatório da Comissão referido no primeiro parágrafo, os leites destinados a crianças com idades compreendidas entre um e três anos continuam a ser cobertos pela legislação pertinente da União, como o Regulamento (CE) n.o 178/2002, o Regulamento (CE) n.o 1925/2006 e o Regulamento (CE) N.o 1924/2006. [Alt. 81]
Artigo 17.o
Revogação
1. A Directiva 92/52/CEE e a Directiva 2009/39/CE são revogadas a partir de ... (33) As referências aos actos revogados devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.
2. A Directiva 96/8/CE e o Regulamento (CE) n.o 41/2009 são revogados a partir de .... (33)
Artigo 18.o
Medidas de transição
Os alimentos não conformes com o presente regulamento mas conformes com as Directivas 2009/39/CE e 96/8/CE, os Regulamentos (CE) n.o 41/2009 e (CE) n.o 953/2009, e rotulados antes de ... (34) podem continuar a ser comercializados depois dessa data até ao esgotamento das existências.
Artigo 19.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de (35),
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em ..., em
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
Pelo Conselho
O Presidente
(1) JO C 24 de 28.1.2012, p. 119.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 14 de junho de 2012.
(3) JO L 124 de 20.5.2009, p. 21.
(4) JO L 183 de 12.7.2002, p. 51.
(5) JO L 404 de 30.12.2006, p. 9.
(6) JO L 404 de 30.12.2006, p. 26.
(7) JO L 304 de 22.11.2011, p. 18.
(8) JO L 401 de 30.12.2006, p. 1.
(9) JO L 339 de 6.12.2006, p. 16.
(10) JO L 55 de 6.3.1996, p. 22.
(11) JO L 91 de 7.4.1999, p. 29.
(12) JO L 16 de 21.1.2009, p. 3.
(13) JO L 179 de 1.7.1992, p. 129.
(14) JO C 172 de 8.7.1992, p. 1.
(15) COM (2008) 392 Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os alimentos destinados a pessoas que sofrem de perturbações do metabolismo dos glúcidos (diabéticos), Bruxelas, 26.6.2008.
(16) COM(2008)0392.
(17) Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do artigo 9.o da Directiva 89/398/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, COM (2008)0393 de 27.6.2008.
(18) An analysis of the European, social and environmental impact of the policy options for the revision of the Framework Directive on dietetic foods (Uma análise do impacto social e ambiental europeu das opções políticas para a revisão da directiva-quadro relativa aos alimentos dietéticos) – Relatório de estudo Agra CEAS Consulting, de 29.4.2009.
(19) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.
(20) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(21) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(22) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
(23) JO L 269 de 14.10.2009, p. 9.
(24) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
(25) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
(26) JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.
(27) JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.
(28) 2 anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento.
(29) 2 anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento.
(30) JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.
(31) Data de entrada em vigor do presente regulamento.
(32) 1 ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento.
(33) Primeiro dia do mês 2 anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento.
(34) 2 anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento.
(35) Primeiro dia do mês 2 anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento.
Quinta-feira, 14 de junho de 2012
Anexo I
Lista de substâncias autorizadas [Alt. 89]
Quinta-feira, 14 de junho de 2012
Anexo II
Requisitos em matéria de composição dos produtos destinados a ser utilizados em dietas de baixo e muito baixo teor calórico
Estas especificações dizem respeito aos produtos destinados a ser utilizados em dietas de baixo e muito baixo teor calórico prontos para consumo, comercializados como tais ou reconstituídos em conformidade com as instruções do fabricante.
1. Energia
|
1.1. |
A energia fornecida por um produto destinado a ser utilizado em dietas de muito baixo teor calórico não deve ser inferior a 1 680 kJ (400 kcal) nem exceder 3 360 kJ (800 kcal) no que respeita à dose total diária. |
|
1.2. |
A energia fornecida por um produto destinado a ser utilizado em dietas de baixo teor calórico não deve ser inferior a 3 360 kJ (800 kcal) nem exceder 5 040 kJ (1 200 kcal) no que respeita à dose total diária. |
2. Proteínas
|
2.1. |
As proteínas presentes nos produtos destinados a ser utilizados em dietas de baixo e muito baixo teor calórico não devem constituir menos de 25 % nem mais de 50 % do valor energético total desses produtos. A quantidade de proteínas não deve, em todo o caso, ser superior a 125 g. |
|
2.2. |
O ponto 2.1 diz respeito às proteínas cujo índice químico é igual ao da proteína de referência da FAO/OMS (1985) indicado no quadro 2. Caso o índice químico seja inferior a 100 % do da proteína de referência, os níveis proteicos mínimos devem ser aumentados em conformidade. Em qualquer caso, o índice químico da proteína deve ser pelo menos igual a 80 % do da proteína de referência. |
|
2.3. |
Deve entender-se por «índice químico» o menor dos quocientes entre a quantidade de aminoácido na proteína em questão e a desse mesmo aminoácido na proteína de referência. |
|
2.4. |
Em todo o caso, a incorporação de aminoácidos apenas é permitida com vista a aumentar o valor nutritivo das proteínas, e unicamente nas proporções necessárias para o efeito. |
3. Lípidos
|
3.1. |
A energia fornecida pelos lípidos não deve exceder 30 % do valor energético total do produto. |
|
3.2. |
O ácido linoleico (sob a forma de glicéridos) não deve ser inferior a 4,5 gramas. |
4. Fibras dietéticas
O teor em fibras dietéticas dos produtos destinados a ser utilizados em dietas de baixo e muito baixo teor calórico não deve ser inferior a 10 gramas nem exceder 30 gramas no que respeita à dose diária.
5. Vitaminas e sais minerais
Os produtos destinados a ser utilizados em dietas de baixo e muito baixo teor calórico deverão conter, no que respeita à totalidade da dieta diária: 100 % das quantidades de vitaminas e minerais especificadas no quadro 1.
Quadro 1
|
Vitamina A |
(μg RE) |
700 |
|
Vitamina D |
(μg) |
5 |
|
Vitamina E |
(mg-TE) |
10 |
|
Vitamina C |
(mg) |
45 |
|
Tiamina |
(mg) |
1,1 |
|
Riboflavina |
(mg) |
1,6 |
|
Niacina |
(mg-NE) |
18 |
|
Vitamina B6 |
(mg) |
1,5 |
|
Folato |
(μg) |
200 |
|
Vitamina B12 |
(μg) |
1,4 |
|
Biotina |
(μg) |
15 |
|
Ácido pantoténico |
(mg) |
3 |
|
Cálcio |
(mg) |
700 |
|
Fósforo |
(mg) |
550 |
|
Potássio |
(mg) |
3 100 |
|
Ferro |
(mg) |
16 |
|
Zinco |
(mg) |
9,5 |
|
Cobre |
(mg) |
1,1 |
|
Iodo |
(μg) |
130 |
|
Selénio |
(μg) |
55 |
|
Sódio |
(mg) |
575 |
|
Magnésio |
(mg) |
150 |
|
Manganês |
(mg) |
1 |
Quadro 2
NECESSIDADES PADRÃO DE AMINOÁCIDOS (1)
|
|
g/100 g de proteínas |
|
Cistina + metionina |
1,7 |
|
Histidina |
1,6 |
|
Isoleucina |
1,3 |
|
Leucina |
1,9 |
|
Lisina |
1,6 |
|
Fenilalanina + tirosina |
1,9 |
|
Treonina |
0,9 |
|
Triptofano |
0,5 |
|
Valina |
1,3 |
[Alt. 82]
(1) Organização Mundial de Saúde. Necessidades em energia e proteínas. Relatório de uma Reunião Conjunta FAO/OMS/ONU. Genebra: Organização Mundial da Saúde, 1985. (OMS Série Relatórios Técnicos, 724).