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ISSN 1977-1010 doi:10.3000/19771010.C_2013.326.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 326 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
56.o ano |
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Número de informação |
Índice |
Página |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2013/C 326/01 |
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2013/C 326/02 |
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2013/C 326/03 |
Relatório final do Auditor — Reuters Instrument Codes (RICs) (COMP/39.654) |
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2013/C 326/04 |
Resumo da Decisão da Comissão, de 20 de dezembro de 2012, relativa a um processo nos termos do artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 54.o do Acordo EEE [Processo COMP/D2/39.654 — Códigos de instrumentos financeiros (RIC)] [notificada com o número C(2012) 9635] ( 1 ) |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2013/C 326/05 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.7065 — Triton/Bosch Rexroth Pneumatics Holding) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2013/C 326/06 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.7084 — Medtronic Vascular/Backston/JV) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2013/C 326/07 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.7010 — Bolton/Tri-Marine/JV) ( 1 ) |
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2013/C 326/08 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.7086 — Fondo Strategico Italiano/Ansaldo Energia) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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OUTROS ATOS |
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Comissão Europeia |
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2013/C 326/09 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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12.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 326/1 |
Taxas de câmbio do euro (1)
11 de novembro de 2013
2013/C 326/01
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,3394 |
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JPY |
iene |
132,86 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4586 |
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GBP |
libra esterlina |
0,83810 |
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SEK |
coroa sueca |
8,7967 |
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CHF |
franco suíço |
1,2328 |
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ISK |
coroa islandesa |
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NOK |
coroa norueguesa |
8,2065 |
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BGN |
lev |
1,9558 |
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CZK |
coroa checa |
26,996 |
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HUF |
forint |
297,29 |
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LTL |
litas |
3,4528 |
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LVL |
lats |
0,7028 |
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PLN |
zlóti |
4,2045 |
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RON |
leu romeno |
4,4535 |
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TRY |
lira turca |
2,7286 |
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AUD |
dólar australiano |
1,4314 |
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CAD |
dólar canadiano |
1,4026 |
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HKD |
dólar de Hong Kong |
10,3843 |
|
NZD |
dólar neozelandês |
1,6262 |
|
SGD |
dólar singapurense |
1,6720 |
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KRW |
won sul-coreano |
1 436,57 |
|
ZAR |
rand |
13,8735 |
|
CNY |
iuane |
8,1587 |
|
HRK |
kuna |
7,6218 |
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IDR |
rupia indonésia |
15 483,47 |
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MYR |
ringgit |
4,2858 |
|
PHP |
peso filipino |
58,420 |
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RUB |
rublo |
43,8100 |
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THB |
baht |
42,359 |
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BRL |
real |
3,1002 |
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MXN |
peso mexicano |
17,6466 |
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INR |
rupia indiana |
84,7040 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
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12.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 326/2 |
Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião de 26 de novembro de 2012 relativo a um projeto de decisão respeitante ao Processo COMP/C.39654 — Thomson Reuters Instrument Codes
Relator: Luxemburgo
2013/C 326/02
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1. |
O Comité Consultivo partilha as preocupações da Comissão, expressas no seu projeto de decisão transmitido ao Comité Consultivo em 12 de novembro de 2012, nos termos do artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») e do artigo 54.o do Acordo EEE. |
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2. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o processo relativo à Thomson Reuters poder ser encerrado através de uma decisão nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003. |
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3. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de os compromissos propostos pela Thomson Reuters serem adequados, necessários e proporcionados e deverem ser juridicamente vinculativos para a Thomson Reuters. |
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4. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de, tendo em conta os compromissos propostos pela Thomson Reuters, deixar de haver motivos para uma intervenção da Comissão contra a Thomson Reuters, sem prejuízo do disposto no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003. |
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5. |
O Comité Consultivo solicita à Comissão que tome em consideração todos os outros aspetos abordados durante o debate. |
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6. |
O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia. |
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12.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 326/3 |
Relatório final do Auditor (1)
Reuters Instrument Codes (RICs)
(COMP/39.654)
2013/C 326/03
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(1) |
Em 30 de outubro de 2009, a Comissão decidiu dar início a um processo contra a Thomson Reuters Corporation e as empresas sob o seu controlo direto ou indireto, incluindo a Reuters Limited («Thomson Reuters»), por alegado abuso de posição dominante no mercado mundial de dados consolidados transmitidos em tempo real. |
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(2) |
Em 19 de setembro de 2011, a Comissão adotou uma apreciação preliminar nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (2), a qual foi notificada à Thomson Reuters em 20 de setembro de 2011. De acordo com a apreciação preliminar, a Thomson Reuters detinha uma posição dominante no mercado mundial de dados consolidados transmitidos em tempo real e as práticas de licenciamento restritivas da Thomson Reuters no que respeita à utilização dos Códigos de instrumentos financeiros da Reuters (RIC) violavam o artigo 102.odo TFUE e o artigo 54.o do Acordo EEE. |
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(3) |
Em 8 de novembro de 2011, a Thomson Reuters apresentou uma primeira proposta de compromissos para responder às preocupações manifestadas pela Comissão na sua apreciação preliminar. Em 14 de dezembro de 2011, a Comissão publicou uma comunicação no Jornal Oficial da União Europeia em conformidade com o artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, em que se resumia o processo e os compromissos e se convidava os terceiros interessados a apresentarem observações sobre a proposta da Thomson Reuters (3). Em resposta às observações recebidas, a Thomson Reuters apresentou uma proposta de compromissos revista em 27 de junho de 2012. Em 12 de julho de 2012, a Comissão lançou um segundo teste de mercado e publicou os compromissos revistos (4). |
|
(4) |
Os respondentes criticaram vários aspetos dos compromissos revistos. Na sua decisão em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, a Comissão torna vinculativos para a Thomson Reuters os compromissos alterados propostos por esta última em novembro de 2012, tal como revistos à luz das respostas ao segundo teste de mercado, e conclui que, tendo em conta os compromissos alterados propostos, deixou de haver motivos para uma intervenção da sua parte. |
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(5) |
No âmbito do presente caso, não recebi até agora qualquer pedido ou queixa de qualquer parte no processo (5). Por conseguinte, considero que o exercício efetivo dos direitos procedimentais de todos as partes neste caso foi respeitado. |
Bruxelas, 29 de novembro de 2012.
Michael ALBERS
(1) Nos termos dos artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência, JO L 275 de 20.10.2011, p. 29 («Decisão 2011/695/UE»).
(2) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado, JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.
(3) Comunicação da Comissão nos termos do artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho relativa ao Processo COMP/39.654 — Códigos de instrumentos financeiros da Reuters (RIC) (JO C 364 de 14.12.2011, p. 21).
(4) Comunicação da Comissão nos termos do artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho relativa ao Processo COMP/39.654 — Códigos de instrumentos financeiros da Reuters (RIC) (JO C 204 de 12.7.2012, p. 44).
(5) Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, da Decisão 2011/695/UE, as partes no procedimento que proponham compromissos nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 podem recorrer ao Auditor a qualquer momento do procedimento para assegurar o exercício efetivo dos seus direitos procedimentais.
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12.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 326/4 |
Resumo da Decisão da Comissão
de 20 de dezembro de 2012
relativa a um processo nos termos do artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 54.o do Acordo EEE
[Processo COMP/D2/39.654 — Códigos de instrumentos financeiros (RIC)]
[notificada com o número C(2012) 9635]
(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2013/C 326/04
Em 20 de dezembro de 2012, a Comissão adotou uma decisão relativa a um processo nos termos do artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1), a Comissão publica os nomes das partes e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas, tendo em conta o interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais.
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(1) |
Em 30 de outubro de 2009, a Comissão decidiu dar início a um processo contra a Thomson Reuters Corporation e empresas sob o seu controlo direto ou indireto, incluindo a Reuters Limited («Thomson Reuters»), relativo a um alegado abuso de posição dominante no mercado mundial dos dados consolidados transmitidos em tempo real. A Comissão adotou, em 19 de setembro de 2011, uma apreciação preliminar nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (2) tendo notificado a Thomson Reuters em 20 de setembro de 2011. |
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(2) |
A Thomson Reuters é um fornecedor mundial de informações financeiras para os profissionais no setor dos serviços financeiros. De acordo com a apreciação preliminar, a Thomson Reuters tem uma posição dominante no mercado mundial de dados consolidados transmitidos em tempo real. Esta empresa pode ter abusado da sua posição dominante ao impor aos seus clientes determinadas restrições no que se refere à utilização dos códigos de instrumentos financeiros («RIC»). Os RIC são códigos alfanuméricos breves, desenvolvidos pela Thomson Reuters para identificar valores mobiliários e os respetivos locais de negociação. |
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(3) |
A Thomson Reuters proíbe aos seus clientes a utilização dos RIC para extrair dados a partir de dados consolidados transmitidos em tempo real de outros fornecedores e impede terceiros de criar e manter tabelas de correspondência que incluam RIC que permitiriam aos clientes dos sistemas da Thomson Reuters interoperarem com dados consolidados transmitidos em tempo real provenientes de outros fornecedores. A Comissão chegou à conclusão preliminar de que estas práticas criam obstáculos substanciais à mudança de fornecedor de transmissão de dados e constituem um abuso de posição dominante na aceção do artigo 102.o do Tratado e do artigo 54.o do Acordo EEE. |
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(4) |
A Thomson Reuters não concorda com a apreciação preliminar da Comissão, mas, não obstante, ofereceu compromissos nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, de modo a responder às preocupações de concorrência da Comissão. Em 8 de novembro de 2011, a Thomson Reuters apresentou a primeira proposta de compromissos, a fim de responder às preocupações manifestadas pela Comissão na sua apreciação preliminar. Em 14 de dezembro de 2011, a Comissão publicou uma comunicação no Jornal Oficial da União Europeia em conformidade com o artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, em que se resumia o processo e os compromissos e se convidava os terceiros interessados a apresentarem observações sobre a proposta da Thomson Reuters (3). Em resposta às observações formuladas, a Thomson Reuters apresentou, em 27 de junho de 2012, uma proposta de compromissos revistos. Em 12 de julho de 2012, a Comissão lançou um segundo teste de mercado e publicou os compromissos alterados (4). |
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(5) |
Em 7 de novembro de 2012, a Thomson Reuters apresentou compromissos revistos («compromissos propostos»). Os compromissos propostos consistem na oferta de uma licença alargada RIC (uma ERL — Extended RIC License) a clientes da Thomson Reuters que, no momento da candidatura à ERL, recebem um serviço de transmissão de dados consolidados em tempo real da Thomson Reuters. Essa ERL cobrirá todas as aplicações autorizadas por uma licença no quadro desse mesmo serviço. Tal inclui as aplicações residentes em servidores e as aplicações conexas a jusante para os utilizadores individuais (View Charge Interface) destinadas a visionar, validar e manipular os dados distribuídos. No caso de licenças a nível mundial para transmissão de dados (Global Datafeed Licences), os compromissos propostos dizem respeito a todas as aplicações internas (incluindo todas as aplicações para ambiente de escritório) cobertas pela referida licença a nível mundial para transmissão de dados. Os compromissos propostos não abrangem a utilização de dados em tempo real sobre os mercados que sejam objeto de uma licença para utilização individual no quadro de um Packaged Desktop Service da Thomson Reuters (5). |
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(6) |
A ERL permite aos seus clientes conceder licenças de direitos adicionais de utilização de simbologia RIC, a fim de poder mudar de fornecedor de dados consolidados transmitidos em tempo real. Esta licença permite aos clientes, mediante o pagamento de uma licença mensal, utilizar os RIC para extrair dados financeiros em tempo real a partir dos dados consolidados transmitidos em tempo real provenientes de concorrentes da Thomson Reuters, com o propósito de trocar algumas ou todas as suas aplicações residentes em servidores e aplicações para ambiente de escritório por aplicações de fornecedores alternativos de dados consolidados transmitidos em tempo real. |
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(7) |
Além disso, no âmbito dos compromissos propostos, a Thomson Reuters fornecerá aos detentores de licenças ERL atualizações regulares e nos prazos oportunos dos RIC pertinentes, incluindo, se for caso disso, as informações cruzadas necessárias ligadas aos RIC como, por exemplo: a plataforma de negociação pertinente, a fonte, o código oficial, a moeda ou a descrição. Essas atualizações serão disponibilizadas com a mesma frequência do que as atualizações fornecidas aos clientes da Thomson Reuters. |
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(8) |
Os compromissos propostos abrangem os clientes que substituirão os dados consolidados transmitidos em tempo real da Thomson Reuters por dados consolidados transmitidos em tempo real por outro fornecedor (substituição total); e os clientes que subscreverão os dados consolidados transmitidos em tempo real fornecidos por um terceiro para além do mesmo serviço proposto pela Thomson Reuters sem abandonar esta última (substituição parcial). Os clientes não serão obrigados a subscrever ou a manter uma subscrição ao serviço de dados ou a qualquer outro serviço da Thomson Reuters após subscreverem uma ERL. |
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(9) |
Os clientes da Thomson Reuters poderão subscrever uma ERL durante um período de 5 anos a contar da data de entrada em vigor (6). Em vez de subscrever uma ERL durante o período inicial de 5 anos, um cliente pode adquirir, por 150 USD por mês, uma opção de subscrição a uma ERL. Essa opção pode ser exercida no prazo de 2 anos subsequentes ao período inicial de 5 anos. Assim, no quadro dos compromissos propostos, os clientes da Thomson Reuters disporão, essencialmente, de um período de 7 anos para subscrever uma ERL. Após a subscrição, a ERL é concedida perpetuamente aos clientes, mediante o pagamento da remuneração respetiva. |
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(10) |
A licença proposta pode ser utilizada em todo o mundo, desde que o cliente exerça atividades comerciais efetivas no EEE. |
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(11) |
Os compromissos propostos permitem aos criadores terceiros desenvolver e manter uma ferramenta de mudança de fornecedor. Mediante o pagamento de uma remuneração mensal, os criadores terceiros podem utilizar e manter os RIC nas ferramentas de mudança de fornecedor por eles criadas. Os direitos dos criadores terceiros são fixados numa licença distinta que é incluída no Anexo II dos compromissos propostos. Os criadores terceiros podem receber assistência de outros fornecedores de dados consolidados transmitidos em tempo real com vista a estabelecer correspondências com a simbologia desses fornecedores e podem partilhar informações (com exclusão dos RIC) e cooperar estreitamente em matéria de conceção, de construção, de atualização, de venda e de publicidade da ferramenta de mudança de fornecedor. |
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(12) |
São excluídos da categoria de criadores terceiros elegíveis, os fornecedores, revendedores ou redistribuidores de dados relativos ao mercado que necessitam de um sistema de codificação para a identificação e a navegação, bem como os criadores que controlam direta ou indiretamente esses fornecedores, revendedores ou redistribuidores de dados relativos ao mercado, que são controlados direta ou indiretamente por estes últimos ou que são submetidos, com eles, a um controlo conjunto. |
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(13) |
A Thomson Reuters designará, sob reserva de aprovação por parte da Comissão, um mandatário responsável por examinar se a empresa respeita os compromissos propostos durante um período de sete anos, a contar da data da sua entrada em vigor. |
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(14) |
A Comissão considera que os compromissos propostos são suficientes para resolver as preocupações em matéria de concorrência identificadas. A sua Decisão de 20 de dezembro de 2012 nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, tornou os compromissos propostos vinculativos para a Thomson Reuters. A decisão conclui igualmente que, à luz dos compromissos assumidos, deixa de haver motivos para uma intervenção da Comissão. |
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(15) |
Em 26 de novembro de 2012, o Comité Consultivo em matéria de práticas restritivas e posições dominantes foi consultado. Em 29 de novembro de 2012, o Auditor apresentou o seu relatório final. |
(1) JO L 1 de 4.1.2003, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 411/2004 (JO L 68 de 6.3.2004, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado, (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).
(3) Comunicação da Comissão nos termos do artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho relativa ao Processo COMP/39.654 — Códigos de instrumentos financeiros da Reuters (RIC) (JO C 364 de 14.12.2011, p. 21).
(4) Comunicação da Comissão nos termos do artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho relativa ao Processo COMP/39.654 — Códigos de instrumentos financeiros da Reuters (RIC) (JO C 204 de 12.7.2012, p. 44).
(5) Qualquer oferta comercial que permita ao cliente utilizar a título individual de conteúdos que incluam (sem limitação) dados sobre os mercados para além de utilizar um pacote de software para ambiente de escritório conexo (independentemente do facto de o cliente optar por utilizar uma parte ou a totalidade do conteúdo da transmissão de dados consolidados em tempo real ou uma parte ou a totalidade do pacote de software para ambiente de escritório). A Thomson Reuters concede licenças para os Packaged Desktop Services sob reserva de restrições comerciais de utilização distintas das ligadas aos serviços de transmissão de dados consolidados em tempo real, tais como i) 3000Xtra; ii) Eikon; iii) Trader; iv) Station; v) Thomson One, bem como as suas variantes e licenças conexas; e vi) as restantes licenças do antigo serviço da Thomson Reuters 2000 ou 3000, na medida em que não seja objeto de uma licença substancialmente similar a título do RT Service.
(6) A data não pode ser mais de seis meses posterior à data em que a Comissão Europeia notifica a decisão final à Thomson Reuters nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho.
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
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12.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 326/7 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.7065 — Triton/Bosch Rexroth Pneumatics Holding)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2013/C 326/05
|
1. |
Em 4 de novembro de 2013, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual as empresas Triton Managers IV Limited e TFF IV Limited, na sua qualidade de sócios comanditados da Triton Fund IV, parte do Triton Group («Triton», Reino Unido), adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo exclusivo da Bosch Rexroth Pneumatic Holding BV («Bosch Rexroth», Alemanha), mediante aquisição de todas as ações |
|
2. |
As atividades das empresas em causa são:
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|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é suscetível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação. |
|
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.7065 — Triton/Bosch Rexroth Pneumatics Holding, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).
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12.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 326/8 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.7084 — Medtronic Vascular/Backston/JV)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2013/C 326/06
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1. |
Em 5 de novembro de 2013, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa Medtronic Vascular Holdings (Irlanda), controlada pela Medtronic Inc. («Medtronic», EUA), e a Backston Management Limited (Chipre), controlada em última instância pelo Renova Investment Group Ltd («Renova Group», Federação da Rússia), adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto da totalidade da LLC Stentex («Stentex», Federação da Rússia), mediante aquisição de ações. |
|
2. |
As atividades das empresas em causa são:
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|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é suscetível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação. |
|
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.7084 — Medtronic Vascular/Backston/JV, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).
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12.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 326/9 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.7010 — Bolton/Tri-Marine/JV)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2013/C 326/07
|
1. |
Em 4 de novembro de 2013, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa Bolton Group International Srl («Bolton», Itália) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto das empresas Tri-Marine Holdings Coöperatief UA (Países Baixos), Tri Marine US Holdings, LLC (Estados Unidos), Cape Fisheries Holdings, LP (Estados Unidos) e CFH GP, LLC (Estados Unidos), constituindo o grupo Tri Marine, mediante aquisição de ações. |
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2. |
As atividades das empresas em causa são:
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. |
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4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.7010 — Bolton/Tri-Marine/JV, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).
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12.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 326/10 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.7086 — Fondo Strategico Italiano/Ansaldo Energia)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2013/C 326/08
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1. |
Em 4 de novembro de 2013, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa Fondo Strategico Italiano («FSI», Itália), controlada pela Cassa Depositi e Prestiti SpA («CDP», Itália), adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo exclusivo da totalidade da empresa Ansaldo Energia («AEN», Itália), mediante aquisição de ações. |
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2. |
As atividades das empresas em causa são:
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é suscetível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação. |
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4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.7086 — Fondo Strategico Italiano/Ansaldo Energia, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).
OUTROS ATOS
Comissão Europeia
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12.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 326/11 |
Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
2013/C 326/09
A presente publicação confere direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).
PEDIDO DE ALTERAÇÃO
REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO
relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (2)
PEDIDO DE ALTERAÇÃO AO ABRIGO DO ARTIGO 9.o
«QUESO DE MURCIA AL VINO»
N.o CE: ES-PDO-0105-01061-12.11.2012
IGP ( ) DOP ( X )
1. Rubrica do caderno de especificações objeto da alteração
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Nome do produto |
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Descrição do produto |
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Área geográfica |
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Prova de origem |
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Método de obtenção |
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Relação |
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Rotulagem |
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Exigências nacionais |
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Outras (especificar) |
2. Tipo de alteração(ões)
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Alteração ao documento único ou ficha-resumo |
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Alteração ao caderno de especificações da DOP ou IGP registada para a qual não foi publicado o documento único nem a ficha-resumo |
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Alteração ao caderno de especificações que não exige a alteração do documento único publicado |
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Alteração temporária do caderno de especificações decorrente da imposição de medidas sanitárias ou fitossanitárias pelas autoridades públicas |
3. Alteração(ões)
Introdução
Os cadernos de especificações das denominações de origem protegidas «Queso de Murcia» e «Queso de Murcia al vino» foram separados. As partes do texto não correspondentes à denominação presentemente em causa («Queso de Murcia al vino») foram suprimidas do novo caderno de especificações.
Expõem-se em seguida as alterações efetuadas e as respetivas justificações.
Descrição do produto
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Matéria-prima: leite
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Produto acabado: Para responder melhor às novas procuras no mercado, as dimensões estabelecidas para os queijos são aumentadas. Para esse aumento, efetuou-se um estudo analítico dos extremos inferior e superior do novo intervalo apresentado (determinados em função dos novos parâmetros definidos no ponto E do novo caderno de especificações, relativo à obtenção do produto), que confirma que as características físico-químicas e organolépticas estabelecidas no caderno de especificações original são cumpridas. |
Características físicas
Com vista à adaptação às novas dimensões permitidas, o novo caderno de especificações exige:
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Peso: de 300 g a 2,6 kg. |
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Diâmetro máximo: 190 mm. |
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Altura máxima: 100 mm. |
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Relação diâmetro/altura: 1,5 no mínimo-2,2 no máximo. |
Estas características resumem e simplificam as informações constantes do caderno de especificações original. Foram fixados um diâmetro máximo e uma altura máxima, introduzindo-se a relação diâmetro/altura para assegurar as proporções dos queijos.
A relação diâmetro/altura (1,5-2,2) descrita resulta igualmente da relação entre valores mínimos e máximos de altura (7-9 cm) e diâmetro (12-18 cm) do caderno de especificações original. Esta relação permite manter a forma original do queijo, independentemente do tamanho do cincho utilizado por cada queijaria, desde que se garanta um peso de 300 g a 2 600 g.
Anexa-se o estudo justificativo da Universidade de Múrcia intitulado «Informe de valoración de la propuesta de modificaciones de parámetros físicos del queso Murcia al Vino DOP», no qual se conclui que os novos formatos mantêm as características químicas e sensoriais originais.
Características organolépticas
A parte relativa às características organolépticas é ampliada, descrevendo mais pormenorizadamente a casca e a pasta.
O novo caderno de especificações é completado e alterado pela seguinte descrição:
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CASCA:
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PASTA:
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Elementos que comprovam que o produto é originário da área
Para preservar, constantemente, a origem dos produtos, introduz-se o seguinte requisito:
«as queijarias devem dispor de sistemas de elaboração que impeçam os cruzamentos com outros produtos».
Exige-se também que, nas câmaras de cura e armazenagem, o produto se mantenha identificado e com uma separação clara de outros queijos diferentes dos da denominação de origem protegida.
Menciona-se que a quantidade de contrarrótulos utilizados pelas empresas elaboradoras dependerá da quantidade e dimensões dos queijos elaborados e das suas apresentações comerciais (queijo inteiro, em pedaços, em fatias e ralado).
Descrição do método de obtenção do produto
O caderno de especificações da denominação de origem protegida «Queso de Murcia al vino» define, com base nos critérios de raça estabelecidos, os requisitos morfológicos aplicáveis às cabras da raça Murciana cujo leite se destina à elaboração de queijos protegidos pela denominação. Aquando da redação do caderno de especificações original, não foi tida em conta a deriva genética, sendo agora conveniente indicar no novo caderno de especificações que é admitido um desvio de 3 % de defeitos morfológicos para a raça Murciana devido à deriva genética.
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Suprime-se a restrição de ordenhar as cabras apenas uma vez por dia. Os progressos tecnológicos registados nos equipamentos de ordenha e nos sistemas de controlo da qualidade do leite nos últimos anos permitem também ordenhar as cabras duas vezes por dia, como qualquer outra raça caprina ou ovina produtora de leite. |
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Para descrever mais pormenorizadamente o método de trabalho, aditou-se à fase de trabalho do grão a fase de drenagem do soro. É inserido o seguinte parágrafo: «Após terminado o trabalho do grão, o soro resultante é drenado, ficando a coalhada pronta para o encinchamento». |
Suprime-se o termo «adequado» quando se faz referência à consistência do grão, pois não se trata de uma exigência concreta.
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Definem-se os possíveis métodos de introdução da coalhada nos cinchos: «por meios manuais ou mecânicos». |
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Para descrever mais pormenorizadamente o processo de extração dos queijos dos cinchos, é introduzido um parágrafo relativo à remoção dos cinchos: «Remoção dos cinchos. Depois de decorrido o tempo necessário para a prensagem da coalhada, os queijos são extraídos dos cinchos». |
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Na fase de cura, além da viragem e limpeza, os queijos são banhados com vinho. Especifica-se também a duração mínima da cura de 30 dias para as peças de peso igual ou inferior a 500 g. |
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Na fase de cura do «Queso de Murcia al vino», o queijo é banhado em vinhos tintos elaborados na região de Múrcia, protegidos por qualquer das suas menções geográficas reconhecidas que incluam a variedade Monastrell, por ser a mais representativa e tradicional da zona. Segundo diversas fontes bibliográficas, estes vinhos caracterizam-se pela sua cor forte, geralmente vermelha-arroxeada intensa, com bordos violáceos, e pelo elevado teor de compostos químicos, como taninos, polifenóides e antocianas, que, em última instância, são os responsáveis pela transmissão da cor e aroma típicos à casca do queijo. Elimina-se da redação do caderno de especificações a menção ao vinho do tipo «doble pasta» (pasta dupla), pois esta característica não é definida nem especificada na regulamentação em vigor. Na prática, cada queijaria regula o número de banhos, o tempo que os queijos permanecem no banho e a frequência de renovação do vinho, procurando de forma empírica a combinação ótima destes fatores para conseguir o resultado desejado para a cor e o aroma da casca, segundo os requisitos definidos pelo caderno de especificações. |
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A menção da filtragem foi suprimida, dado que o sistema de ordenha atual já inclui esta operação e a etapa deixa de ser necessária. O mesmo sucede com os processos de descarga do leite e armazenagem nas cubas e subsequente pasteurização, pois as cubas e o equipamento de pasteurização dispõem de filtros para eliminar as impurezas do leite. |
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A duração da fase de coalhada é encurtada, passando de 40 a 60 minutos para 30 a 60 minutos. Esta mudança deve-se:
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Na fase de corte, suprimiu-se a referência ao tamanho dos grãos de coalhada resultantes do corte desta, ficando este fator ao critério dos fabricantes, consoante o processo utilizado. De qualquer forma, o produto final deve cumprir os requisitos estabelecidos no caderno de especificações. |
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A duração da fase de prensagem é alterada, passando de 2 a 4 horas para 1 a 4 horas. Esta alteração deve-se ao facto de os novos tamanhos dos queijos mais pequenos exigirem menos tempo de prensagem. |
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Na fase de salga, suprime-se o requisito de uma concentração salina máxima de 20° Bê. O tempo de permanência do produto na concentração salina é mantido e o valor da concentração fica ao critério do operador, desde que o produto respeite as características finais estabelecidas no caderno de especificações. |
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A amplitude da humidade relativa nas câmaras de cura é adaptada ao método de trabalho atual, passando de um mínimo de 80 % para 70 a 90 %, sem que tal afete as exigências relativas ao produto final estabelecidas no caderno de especificações. |
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A temperatura de conservação e os sistemas admitidos para a recolha e o transporte do leite são adaptados à regulamentação em vigor (transporte em camiões-cisterna isotérmicos e temperatura do leite na cuba ≤ 6 °C). |
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As enzimas utilizadas no coalho deixam de ser as indicadas pela estrutura de controlo, passando a ser as autorizadas pela legislação em vigor (número de registo sanitário e aprovação para uso alimentar). |
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Podem ser utilizados os diferentes cinchos disponíveis no mercado, admitidos pela legislação em vigor (número de registo sanitário e aprovação para uso alimentar), sem aprovação prévia da estrutura de controlo, desde que tenham dimensões adequadas para que, quando termina o processo de cura, os queijos apresentem a forma, as dimensões e o peso definidos. |
Relação
Precisam-se e resumem-se alguns aspetos da Especificidade da área geográfica e respetivas rubricas.
O ponto a) Especificidade histórica do caderno de especificações original é atualizado, com eliminação de alguns parágrafos que fazem apenas referência ao «Queso de Murcia» fresco e/ou curado, como:
«Em toda a região de Múrcia, a elaboração caseira de queijo fresco era prática corrente…».
Os dados obsoletos ou que descrevem apenas a situação do setor aquando da apresentação do primeiro pedido de registo são igualmente suprimidos:
«que agora se denomina Acrimur e conta com 54 criadores murcianos, é responsável pelo livro genealógico da raça, pela sua preservação e pelo controlo leiteiro por intermédio do Núcleo (Nucleomur)».
«e no fim do milénio juntar-se-lhes-ão duas novas queijarias com capacidade de 1 000 l/dia, que estão em construção».
«Os queijos objeto das proteções solicitadas foram regulamentados por decreto de 11 de junho de 1990 da Consejería de Agricultura, Ganadería y Pesca, relativo à regulamentação específica aplicável aos queijos de cabra abrangidos pela denominação “Producto de Calidad de Murcia” (produto de qualidade de Múrcia). Atendendo à necessidade de derrogação, de acordo com as indicações da Comissão, optou-se por pedir a proteção da Denominação de Origem».
«A organização do setor foi melhorada recentemente mediante a constituição da Asociación de Fabricantes de Queso de la Región de Murcia (Aquemur), que conta com oito queijarias que transformam cerca de 25 000 litros de leite de cabra por dia e que se esforça por preservar não só o caráter típico dos queijos da região, tentando evitar o envio do leite para empresas estrangeiras, mas também por melhorar as condições de qualidade e preço desse leite e do queijo dele obtido».
São suprimidas do ponto b) Meio natural diversas informações que em nada contribuem para a relação entre o produto e o meio, nomeadamente:
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«A zona de produção de leite da cabra Murciana e de elaboração de queijo caracteriza-se por uma grande variedade topográfica e paisagística …». |
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«O relevo é complexo, destacando-se as altas montanhas béticas do noroeste. Do ponto de vista geológico …». |
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«Em 1996, a superfície ocupada por culturas …». |
Suprime-se do ponto c) Condições de criação e alimentação do caderno de especificações original a afirmação de que esta raça caprina apenas é ordenhada uma vez por dia. Resumem-se também aspetos de reprodução irrelevantes para este ponto: «progresso genético, efeito macho, etc.».
Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.
Com vista à adaptação às novas tendências do mercado, admite-se a comercialização de queijo em pedaços, em fatias e ralado, desde que esteja devidamente embalado, de modo a identificar a sua origem.
A elaboração das porções ou fatias de queijo e do queijo ralado e o seu acondicionamento, tal como o dos queijos inteiros, podem realizar-se em empresas fora da área de produção que tenham aceitado e que cumpram o protocolo de atuação estabelecido para garantir a rastreabilidade e a origem do produto final. Esta alteração é introduzida para cumprir o disposto no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2006.
Rotulagem
Para uma identificação adequada do produto, o logótipo da denominação de origem protegida «Queso de Murcia al vino» é incluído no caderno de especificações.
Legislação
É atualizada a legislação a nível nacional e das regiões autónomas.
DOCUMENTO ÚNICO
REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO
relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (3)
«QUESO DE MURCIA AL VINO»
N.o CE: ES-PDO-0105-01061-12.11.2012
IGP ( ) DOP ( X )
1. Nome
«Queso de Murcia al Vino»
2. Estado-Membro ou país terceiro
Espanha
3. Descrição do produto agrícola ou género alimentício
3.1. Tipo de produto
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Classe 1.3. |
Queijos |
3.2. Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1
Queijo gordo, de pasta prensada, lavada e não cozida.
Após a cura, apresenta as seguintes características:
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Físicas:
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Químicas:
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Organolépticas:
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3.3. Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)
O leite a partir do qual se obtêm os queijos protegidos é um produto inteiramente natural, obtido da ordenha das cabras Murcianas das explorações situadas na área geográfica, e que apresenta as seguintes características:
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contagem bacteriana ≤ 1 500 000 colónias de bactérias por ml. |
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Ausência de substâncias farmacologicamente ativas. |
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Características analíticas do leite:
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3.4. Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal)
O gado caprino é alimentado segundo as práticas tradicionais, com aproveitamento direto das pastagens e/ou dos subprodutos da área de produção.
As fontes de alimentação da cabra Murciana são as seguintes:
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pastoreio sazonal de uma vegetação natural, predominantemente arbustiva, de fraco valor nutritivo, mas que, devido às suas características distintivas, influencia os aspetos sensoriais do queijo; |
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utilização contínua de subprodutos, sobretudo palha de cereais, folhas de videira, ramos de oliveira, cascas de amêndoa, polpa de citrinos, restolho de hortícolas e resíduos da indústria conserveira muito presente na região de Múrcia; |
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complemento de elevado valor nutritivo, à base de sementes e de feno de luzerna. |
3.5. Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada
A produção do leite e a elaboração e cura do «Queso de Murcia» são realizadas na área geográfica.
3.6. Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.
O «Queso de Murcia al vino» pode apresentar-se para comercialização em pedaços, fatias ou ralado, desde que esteja devidamente embalado, de modo a identificar a sua origem.
A elaboração das porções ou fatias de queijo e do queijo ralado e o seu acondicionamento, tal como o dos queijos inteiros, podem realizar-se em empresas fora da área de produção que tenham aceitado e que cumpram o protocolo de atuação estabelecido para garantir a rastreabilidade e a origem do produto final.
3.7. Regras específicas relativas à rotulagem
Nos rótulos comerciais tem de figurar obrigatoriamente a menção: «Denominación de Origen Protegida “Queso de Murcia al vino” ou DOP “Queso de Murcia al vino”».
Além disso, deve ser aposto em todos os queijos um contrarrótulo emitido pelo organismo de controlo do conselho regulador, com o logótipo da denominação, de forma que impeça a sua reutilização.
4. Delimitação concisa da área geográfica
A área geográfica é constituída pelos municípios da província de Múrcia, situada no sudeste de Espanha.
5. Relação com a área geográfica
5.1. Especificidade da área geográfica
a) Histórica
Em relação à transformação em queijo do leite da cabra Murciana, A. Panés assegurava já, no seu livro «La Cabra Murciana: su explotación, cuidados y mejora» (1922), que em Jumilla e Yecla se elaborava o queijo que era consumido nessas povoações e que era ainda exportado para Alicante. Esse queijo era curado através da coagulação do leite com coalho de cabrito macerado em vinho; após a elaboração, a pasta era colocada em pequenas formas e, em seguida, salgada e humedecida com vinho repetidamen, daí resultando um queijo de excelente sabor, com grande aceitação no mercado.
A publicação «Manual de Quesos, Queseros y Quesómanos» (Canut, 1988), atesta a tradição da elaboração de queijo de cabra em todas as casas dos criadores de cabras da região de Múrcia e o costume de, além do consumo familiar, comercializar localmente esse queijo.
b) Natural
A região de Múrcia situa-se na zona mais árida da Europa, com características climáticas próprias muito diferenciadas das outras regiões, entre as quais se salientam a baixa pluviometria e as elevadas temperaturas registadas na região, com a consequente escassez de água e uma vegetação sobretudo arbustiva e pouco herbácea, de tipo mediterrânico.
Do ponto de vista da criação animal, são muito frequentes as pastagens ricas em esparto, labiadas e cistáceas, que são frequentemente aproveitadas para a pecuária extensiva.
c) Condições de criação e alimentação
A cabra Murciana é sexualmente ativa ao longo de todo o ano, o que permite reduzir o caráter sazonal da produção leiteira.
As práticas tradicionais de alimentação do gado caprino, com aproveitamento direto das pastagens sazonais, subprodutos e alguns complementos de elevado valor nutritivo tradicionais da área de produção, conferem ao produto características distintivas que influenciam certos aspetos sensoriais do queijo.
5.2. Especificidade do produto
O primeiro fator que dá ao «Queso de Murcia al vino» a sua especificidade é o leite de cabra da raça Murciana, reconhecido internacionalmente pela sua composição especialmente rica em matérias gordas e proteínas, que, juntamente com a tecnologia de fabrico, confere a este queijo características sensoriais muito específicas, sobretudo a sua textura cremosa e fundente.
O segundo fator, que não é menos importante para a especificidade deste queijo, é a cor e o aroma da casca, resultante do banho em vinho tinto. Esta antiga prática, documentada na região, confere um elevado grau de especificidade ao queijo, dando à sua casca a cor violácea natural que o torna completamente diferente das outras variedades de queijo elaboradas em Espanha.
5.3. Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP)
A região de Múrcia evoluiu historicamente num enquadramento geográfico único, caracterizado por um clima semiárido propício à criação de uma raça caprina rústica e produtiva, como a cabra Murciano-Granadina. A escassez de recursos alimentares favoreceu o desenvolvimento de uma cultura pecuária e queijeira local, para a qual o elemento humano contribuiu decisivamente ao optar por estratégias de exploração de recursos (em especial as pastagens pobres e os subprodutos agrícolas) e de transformação de um produto perecível, como o leite, num produto transformado, como o queijo. A atividade queijeira ancestral da região esteve durante séculos ligada à elaboração artesanal destes queijos, utilizando alguns processos e técnicas que diferenciaram claramente o queijo de Múrcia com vinho, nomeadamente a lavagem da sua coalhada ou a cura baseada nos banhos em vinho tinto. Esta atividade, tal como foi documentado, possibilitou o desenvolvimento e a preservação de um conjunto de fatores humanos associados aos antigos pastores e queijeiros, como o conhecimento dos sistemas locais de produção e transformação de leite de cabra, assentes em práticas e métodos tradicionais que permitiram a manutenção desta atividade e deste produto até aos nossos dias.
Referência à publicação do caderno de especificações
[Artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 (4)]
http://www.carm.es/web/pagina?IDCONTENIDO=895&IDTIPO=11&RASTRO=c214$m1185,34701
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012.
(3) Substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012.
(4) Ver nota de pé-de-página 3.