ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2013.325.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 325

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

56.o ano
9 de Novembro de 2013


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2013/C 325/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União EuropeiaJO C 313 de 26.10.2013

1

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2013/C 325/02

Processo C-77/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 17 de setembro de 2013 — Conselho da União Europeia/Parlamento Europeu (Recurso de anulação — Adoção definitiva do orçamento geral da União para o exercício de 2011 — Ato do presidente do Parlamento que declara essa adoção definitiva — Artigo 314.o, n.o 9, TFUE — Elaboração do orçamento anual da União pelo Parlamento e o Conselho — Artigo 314.o, primeiro parágrafo, TFUE — Princípio do equilíbrio institucional — Princípio da atribuição de poderes — Dever de cooperação leal — Respeito das formalidades essenciais)

2

2013/C 325/03

Processo C-388/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 12 de setembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Conseil d’État — França) — Le Crédit Lyonnais/Ministre du budget, des comptes publics et de la réforme de l'État (Imposto sobre o valor acrescentado — Sexta Diretiva 77/388/CEE — Artigos 17.o e 19.o — Dedução do imposto pago a montante — Utilização de bens e de serviços tanto em operações tributadas como em operações isentas — Dedução ao pro rata — Cálculo do pro rata — Sucursais estabelecidas noutros Estados-Membros e em Estados terceiros — Não tomada em consideração do seu volume de negócios)

2

2013/C 325/04

Processo C-475/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 12 de setembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Berufsgericht für Heilberufe bei dem Verwaltungsgericht Gießen — Alemanha) — Kostas Konstantinides (Livre prestação de serviços médicos — Prestador que se desloca a outro Estado — Membro para aí prestar serviço — Aplicabilidade das regras deontológicas do Estado — Membro de acolhimento, nomeadamente das relativas aos honorários e à publicidade)

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2013/C 325/05

Processo C-526/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 12 de setembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Düsseldorf — Alemanha) — IVD GmbH & Co. KG/Ärztekammer Westfalen-Lippe (Contratos públicos — Diretiva 2004/18/CE — Artigo 1.o, n.o 9, segundo parágrafo, alínea c) — Conceito de organismo de direito público — Condição relativa quer ao financiamento da atividade, quer ao controlo da gestão, quer à fiscalização da atividade pelo Estado, por autarquias locais ou regionais ou por outros organismos de direito público — Ordem profissional dos médicos — Financiamento previsto pela lei através de cotizações pagas pelos membros desta Ordem — Montante das cotizações fixado pela assembleia da referida Ordem — Autonomia da mesma Ordem quanto à determinação do alcance e das modalidades de execução das suas funções legais)

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2013/C 325/06

Processo C-614/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 12 de setembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof — Áustria) — Niederösterreichische Landes-Landwirtschaftskammer/Anneliese Kuso (Política social — Igualdade de tratamento entre homens e mulheres — Diretiva 76/207/CEE — Contrato de trabalho de duração determinada celebrado antes da adesão do Estado-Membro — Ocorrência do termo após a adesão — Regime de emprego que fixa a data do fim do contrato no último dia do ano em que é atingida a idade da reforma — Diferença de idade entre homens e mulheres)

4

2013/C 325/07

Processos apensos C-660/11 e C-8/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de setembro de 2013 (pedidos de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale per la Toscana — Itália) — Daniele Biasci e o./Ministero dell’Interno, Questura di Livorno (Liberdade de estabelecimento — Livre prestação de serviços — Artigos 43.o CE e 49.o CE — Jogos de fortuna e azar — Angariação de apostas — Requisitos de autorização — Exigência de uma autorização de polícia e de uma concessão — Regulamentação nacional — Distâncias mínimas obrigatórias entre os pontos de angariação de apostas — Atividades transfronteiriças equiparáveis às atividades objeto da concessão — Proibição — Reconhecimento mútuo de licenças em matéria de jogos de fortuna e azar)

5

2013/C 325/08

Processo C-49/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de setembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Østre Landsret — Dinamarca) — The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs/Sunico ApS, M & B Holding ApS, Sunil Kumar Harwani [Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Artigo 1.o, n.o 1 — Âmbito de aplicação — Conceito de matéria civil e comercial — Ação intentada por uma autoridade pública — Indemnização pelos danos sofridos devido à participação de um terceiro que não é sujeito passivo de IVA numa fraude fiscal]

6

2013/C 325/09

Processo C-64/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de setembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Anton Schlecker, que atua sob a denominação comercial Firma Anton Schlecker/Melitta Josefa Boedeker (Convenção de Roma sobre a lei aplicável às obrigações contratuais — Contrato de trabalho — Artigo 6.o, n.o 2 — Lei aplicável na falta de escolha — Lei do país em que o trabalhador presta habitualmente o seu trabalho — Contrato que apresenta conexões mais estreitas com outro Estado-Membro)

6

2013/C 325/10

Processo C-434/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 12 de setembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Administrativen sad Sofia-grad — Bulgária) — Slancheva sila EOOD/Izpalnitelen direktor na Darzhaven fond Zemedelie Razplashtatelna agentsia [Política agrícola comum — Feader — Regulamento (UE) n.o 65/2011 — Apoio ao desenvolvimento rural — Auxílio à criação e ao desenvolvimento de microempresas — Conceito de condições artificialmente criadas — Práticas abusivas — Elementos de prova]

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2013/C 325/11

Processo C-383/13 PPU: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 10 de setembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Raad van State — Países Baixos) — M. G., N. R./Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie (Vistos, asilo, imigração e outras políticas relativas à livre circulação de pessoas — Política de imigração — Imigração clandestina e permanência em situação irregular — Repatriamento de residentes que permaneçam em situação irregular — Diretiva 2008/115/CE — Regresso dos nacionais de países terceiros que permaneçam em situação irregular — Procedimento de afastamento — Medida de detenção — Prorrogação da detenção — Artigo 15.o, n.os 2 e 6 — Direitos de defesa — Direito de ser ouvido — Violação — Consequências)

8

2013/C 325/12

Processo C-348/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 25 de junho de 2013 — BestWater International GmbH/Michael Mebes, Stefan Potsch

8

2013/C 325/13

Processo C-358/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 27 de junho de 2013 — Processo penal contra Markus D.

8

2013/C 325/14

Processo C-373/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof Baden-Württemberg (Alemanha) em 2 de julho de 2013 — H. T./Land Baden-Württemberg

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2013/C 325/15

Processo C-413/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof Den Haag (Países Baixos) em 22 de julho de 2013 — FNV Kunsten Informatie en Media/Staat der Nederlanden

9

2013/C 325/16

Processo C-416/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado Contencioso-Administrativo de Oviedo (Espanha) em 23 de julho de 2013 — Mario Vital Pérez/Ayuntamiento de Oviedo

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2013/C 325/17

Processo C-417/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 23 de julho de 2013 — ÖBB Personenverkehr AG/Gotthard Starjakob

10

2013/C 325/18

Processo C-419/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 24 de julho de 2013 — Art & Allposters International BV, outra parte: Stichting Pictoright

11

2013/C 325/19

Processo C-427/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Autorità per la Vigilanza sui Contratti pubblici di lavori, servizi e forniture (Itália) em 25 de julho de 2013 — Emmeci/Cotral

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2013/C 325/20

Processo C-431/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Frankfurt am Main (Alemanha) em 31 de julho de 2013 — Vietnam Airlines Co. Ltd/Brigitta Voss, Klaus-Jürgen Voss

12

2013/C 325/21

Processo C-437/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 2 de agosto de 2013 — Unitrading Ltd/Staatssecretaris van Financiën

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2013/C 325/22

Processo C-438/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Curtea de Apel București (Roménia) em 2 de agosto de 2013 — SC BCR Leasing IFN SA/Agenția Națională de Administrare Fiscală — Direcția Generală de Administrare a Marilor Contribuabili, Agenția Națională de Administrare Fiscală — Direcția Generală de Soluționare a Contestațiilor

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2013/C 325/23

Processo C-442/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Obersten Gerichtshofs (Áustria) em 6 de agosto de 2013 — Sarah Nagy/Marcel Nagy

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2013/C 325/24

Processo C-444/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Brașov (Roménia) em 7 de agosto de 2013 — Imre Solyom, Luiza Solyom/Direcția Generală a Finanțelor Publice a Județului Brașov

14

2013/C 325/25

Processo C-452/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Salzburg (Áustria) em 12 de agosto de 2013 — Germanwings GmbH/Ronny Henning

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2013/C 325/26

Processo C-455/13 P: Recurso interposto em 12 de agosto de 2013 por Confederazione Cooperative Italiane, Cooperativas Agro-alimentares, Fédération française de la coopération fruitière, légumière et horticole (Felcoop) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 30 de maio de 2013 no processo T-454/10, Associazione Nazionale degli Industriali delle Conserve Alimentari Vegetali (Anicav), Agrupación Española de Fabricantes de Conservas Vegetales (Agrucon)/Comissão Europeia

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2013/C 325/27

Processo C-456/13: Recurso interposto em 9 de agosto de 2013 pela T & L Sugars Ltd e pela Sidul Açucares, Unipessoal Lda. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 6 de junho de 2013 no processo T-279/11, T & L Sugars Ltd e Sidul Açucares, Unipessoal Lda./Comissão Europeia

16

2013/C 325/28

Processo C-494/13 P: Recurso interposto em 16 de setembro de 2013 por GRE Grand River Enterprises Deutschland GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 3 de julho de 2013 no processo T-205/12, GRE Grand River Enterprises Deutschland GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

16

2013/C 325/29

Processo C-495/13 P: Recurso interposto em 16 de setembro de 2013 pela GRE Grand River Enterprises Deutschland GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 3 de julho de 2013, no processo T-206/12, GRE Grand River Enterprises Deutschland GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

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Tribunal Geral

2013/C 325/30

Processo T-402/06: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de setembro de 2013 — Espanha/Comissão [Fundo de coesão — Regulamento (CE) n.o 1164/94 — Projetos de infraestruturas ambientais executados no território da Catalunha (Espanha) — Supressão parcial da contribuição financeira — Contratos públicos de serviços e de empreitadas — Critérios de adjudicação — Oferta economicamente mais vantajosa — Igualdade de tratamento — Transparência — Proposta anormalmente baixa — Eligibilidade das despesas — Determinação das correções financeiras — Artigo H, n.o 2, do anexo II do Regulamento n.o 1164/94 — Proporcionalidade]

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2013/C 325/31

Processo T-2/07: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de setembro de 2013 — Espanha/Comissão [Fundo de coesão — Regulamento (CE) n.o 1164/94 — Projetos respeitantes ao tratamento sanitário da bacia hidrográfica de Jucar (Espanha) — Supressão parcial da contribuição financeira — Contratos de empreitada de obras públicas — Critérios de atribuição — Proposta economicamente mais vantajosa — Igualdade de tratamento — Transparência — Elegibilidade das despesas — Determinação das correções financeiras — Artigo H, n.o 2, do anexo II, do Regulamento n.o 1164/94 — Proporcionalidade]

19

2013/C 325/32

Processo T-3/07: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de setembro de 2013 — Espanha/Comissão [Fundo de coesão — Regulamento (CE) n.o 1164/94 — Projetos de infraestruturas ambientais executados no território da Andaluzia (Espanha) — Supressão parcial da contribuição financeira — Contratos públicos de serviços e de empreitada de obras públicas — Critérios de atribuição — Publicidade — Elegibilidade das despesas — Determinação das correções financeiras — Artigo H, n.o 2, do anexo II, do Regulamento n.o 1164/94 — Proporcionalidade]

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2013/C 325/33

Processos apensos T-226/09 e T-230/09: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de setembro de 2013 — British Telecommunications e BT Pension Scheme Trustees/Comissão (Auxílios de Estado — Isenção parcial da obrigação de quotizar para o Fundo de Proteção das Pensões — Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno — Conceito de auxílio de Estado — Recursos de Estado — Vantagem — Carácter seletivo — Infração à concorrência — Afectação das trocas entre Estados-Membros — Igualdade de tratamento — Proporcionalidade — Confiança legitima — Dever de fundamentação — Execução do auxílio)

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2013/C 325/34

Processo T-435/09: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de setembro de 2013 — GL2006 Europe Ltd/Comissão (Cláusula compromissória — Contratos de ajuda financeira celebrados no âmbito dos quinto e sexto programas quadros para ações comunitárias de investigação e desenvolvimento tecnológico e no âmbito do programa eTEN — Projetos Highway, J WeB, Care Paths, Cocoon, Secure Justice, Qualeg, Lensis, E Pharm Up, Liric, Grace, Clinic et E2SP — Rescisão dos contratos — Devolução dos montantes pagos — Notas de débito — Pedido reconvencional — Representação da parte requerente)

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2013/C 325/35

Processo T-486/09: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de setembro de 2013 — Polónia/Comissão (FEOGA — Secção Garantia — FEAGA e Feader — Despesas excluídas do financiamento — Medidas de desenvolvimento rural — Zonas desfavorecidas e medidas agroambientais — Correção financeira forfetária — Despesas efetuadas pela Polónia — Relatórios de controlo — Eficácia dos controlos — Regime de sanções — Dever de fundamentação)

21

2013/C 325/36

Processo T-518/09: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de setembro de 2013 — Ecoceane/EMSA (Contratos públicos de serviços — Processos de concurso público — Serviços para embarcações de socorro na recuperação de petróleo derramado — Rejeição da proposta de um candidato — Dever de fundamentação — Igualdade de tratamento — Transparência — Erro manifesto de apreciação — Responsabilidade extracontratual)

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2013/C 325/37

Processo T-333/10: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de setembro de 2013 — ATC e o./Comissão (Responsabilidade extracontratual — Polícia sanitária — Medidas de salvaguarda em situação de crise — Medidas de proteção relativas à presença de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados países terceiros — Proibição de importação de aves selvagens capturadas em meio natural — Violação suficientemente caracterizada de normas jurídicas que conferem direitos aos particulares — Violação manifesta e grave dos limites do poder de apreciação — Diretivas 91/496/CE e 92/65/CE — Princípio da precaução — Dever de diligência — Proporcionalidade)

22

2013/C 325/38

Processo T-364/10: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de setembro de 2013 — Duravit e o./Comissão (Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercados belga, alemão, francês, italiano, neerlandês e austríaco dos equipamentos e acessórios para casas de banho — Decisão que declara a existência de uma infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE — Coordenação dos aumentos dos preços e troca de informações comercialmente sensíveis — Infração única e continuada — Ónus da prova — Coimas — Igualdade de tratamento — Proporcionalidade — Legalidade das penas)

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2013/C 325/39

Processo T-368/10: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de setembro de 2013 — Rubinetteria Cisal/Comissão (Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercados belga, alemão, francês, italiano, neerlandês e austríaco dos equipamentos e acessórios para casas de banho — Decisão que declara a existência de uma infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE — Coordenação dos aumentos dos preços e troca de informações comercialmente sensíveis — Conceito de infração — Comunicação sobre a cooperação de 2002 — Cooperação — Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006 — Cálculo do montante da coima — Falta de capacidade contributiva)

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2013/C 325/40

Processos apensos T-373/10, T-374/10, T-382/10 e T-402/10: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de setembro de 2013 — Villeroy & Boch Austria e o./Comissão (Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercados belga, alemão, francês, italiano, neerlandês e austríaco dos equipamentos e acessórios para casas de banho — Decisão que declara a existência de uma infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE — Coordenação dos aumentos dos preços e troca de informações comercialmente sensíveis — Infração única — Imputabilidade do comportamento infrator — Prova — Coimas — Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006 — Não retroatividade — Prazo razoável)

24

2013/C 325/41

Processo T-375/10: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de setembro de 2013 — Hansa Metallwerke e o./Comissão (Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercados belga, alemão, francês, italiano, neerlandês e austríaco dos equipamentos e acessórios para casas de banho — Decisão que declara a existência de uma infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE — Coordenação dos aumentos dos preços e troca de informações comercialmente sensíveis — Cooperação durante o procedimento administrativo — Comunicação sobre a cooperação de 2002 — Redução do montante da coima — Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006 — Não retroatividade)

25

2013/C 325/42

Processo T-376/10: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de setembro de 2013 — Mamoli Robinetteria/Comissão (Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercados belga, alemão, francês, italiano, neerlandês e austríaco dos equipamentos e acessórios para casas de banho — Decisão que constata uma infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE — Coordenação de aumentos de preços e troca de informações comerciais sensíveis — Direitos de defesa — Comunicação de 2002 sobre a cooperação — Exceção de ilegalidade — Conceito de acordo — Cálculo do montante da coima — Orientações para o cálculo das coimas de 2006 — Gravidade — Coeficiente do montante adicional)

25

2013/C 325/43

Processo T-378/10: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de setembro de 2013 — Masco e o./Comissão (Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercados belga, alemão, francês, italiano, neerlandês e austríaco dos equipamentos e acessórios para casas de banho — Decisão que declara a existência de uma infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE — Coordenação dos aumentos dos preços e troca de informações comercialmente sensíveis — Infração única)

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2013/C 325/44

Processos apensos T-379/10 e T-381/10: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de setembro de 2013 — Keramag Keramische Werke e o./Comissão (Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercados belga, alemão, francês, italiano, neerlandês e austríaco dos equipamentos e acessórios para casas de banho — Decisão que declara a existência de uma infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE — Coordenação dos aumentos dos preços e troca de informações comercialmente sensíveis — Duração da infração — Direitos de defesa — Acesso ao processo — Imputabilidade do comportamento infrator)

26

2013/C 325/45

Processo T-380/10: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de setembro de 2013 — Wabco Europe e o./Comissão (Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercados belga, alemão, francês, italiano, neerlandês e austríaco dos equipamentos e acessórios para casas de banho — Decisão que declara uma infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE — Coordenação dos aumentos de preços e troca de informações comercialmente sensíveis — Distorção da concorrência — Prova — Cálculo do montante da coima — Cooperação durante o procedimento administrativo — Comunicação de 2002 sobre a cooperação — Imunidade em matéria de coimas — Redução do montante da coima — Valor acrescentado significativo — Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006 — Princípio da não retroatividade)

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2013/C 325/46

Processo T-386/10: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de setembro de 2013 — Dornbracht/Comissão (Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercados belga, alemão, francês, italiano, neerlandês e austríaco dos equipamentos e acessórios para casas de banho — Decisão que declara a existência de uma infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE — Coordenação dos aumentos dos preços e troca de informações comercialmente sensíveis — Exceção de ilegalidade — Gravidade da infração — Circunstâncias atenuantes — Igualdade de tratamento — Proporcionalidade — Não retroatividade)

28

2013/C 325/47

Processo T-396/10: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de setembro de 2013 — Zucchetti Rubinetteria/Comissão (Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercados belga, alemão, francês, italiano, neerlandês e austríaco dos equipamentos e acessórios para casas de banho — Decisão que declara a existência de uma infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE — Coordenação dos aumentos dos preços e troca de informações comercialmente sensíveis — Conceito de infração — Infração única — Mercado relevante — Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006 — Gravidade — Coeficientes)

28

2013/C 325/48

Processo T-408/10: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de setembro de 2013 — Roca Sanitario/Comissão (Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercados belga, alemão, francês, italiano, neerlandês e austríaco dos equipamentos e acessórios para casas de banho — Decisão que declara a existência de uma infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE — Coordenação dos aumentos dos preços e troca de informações comercialmente sensíveis — Imputabilidade do comportamento infrator — Coimas — Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006 — Gravidade da infração — Coeficientes — Circunstâncias atenuantes — Redução do montante da coima — Valor acrescentado significativo)

29

2013/C 325/49

Processo T-411/10: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de setembro de 2013 — Laufen Austria/Comissão (Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercados belga, alemão, francês, italiano, neerlandês e austríaco dos equipamentos e acessórios para casas de banho — Decisão que declara a existência de uma infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE — Imputabilidade do comportamento infrator — Coimas — Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006 — Gravidade da infração — Coeficientes — Circunstâncias atenuantes — Crise económica — Pressão exercida sobre os grossistas — Comunicação sobre a cooperação de 2002 — Redução do montante da coima — Valor acrescentado significativo)

29

2013/C 325/50

Processo T-412/10: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de setembro de 2013 — Roca/Comissão (Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercados belga, alemão, francês, italiano, neerlandês e austríaco dos equipamentos e acessórios para casas de banho — Decisão que declara a existência de uma infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE — Coordenação dos aumentos dos preços e troca de informações comercialmente sensíveis — Imputabilidade do comportamento infrator — Coimas — Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006 — Gravidade da infração — Circunstâncias atenuantes — Crise económica — Comunicação de 2002 sobre a cooperação — Redução do montante da coima — Valor acrescentado significativo)

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2013/C 325/51

Processo T-489/10: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de setembro de 2013 — Islamic Republic of Iran Shipping Lines e o./Conselho (Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear — Congelamento de fundos — Dever de fundamentação — Erro de apreciação)

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2013/C 325/52

Processo T-8/11: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de setembro de 2013 — Bank Kargoshaei e o./Conselho (Política Externa e de — Segurança Comum — Medidas restritivas adotadas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear — Congelamento de fundos — Dever de fundamentação — Direitos de defesa — Direito a proteção jurisdicional efetiva — Confiança legítima — Reapreciação das medidas restritivas adotadas — Erro de apreciação — Igualdade de tratamento — Base jurídica — Formalidades essenciais — Proporcionalidade — Direito de propriedade)

31

2013/C 325/53

Processo T-343/11: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de setembro de 2013 — Países Baixos/Comissão (FEOGA — Secção Garantia — Despesas excluídas do financiamento — Frutos e produtos hortícolas — Exclusão do financiamento dos custos de impressão sobre as embalagens — Desrespeito dos critérios de reconhecimento de uma organização de produtores — Exclusão das despesas da totalidade dos membros da organização de produtores em causa — Proporcionalidade)

32

2013/C 325/54

Processo T-373/13 P: Recurso interposto em 17 de julho de 2013 por Geoffroy Alsteens do despacho do Tribunal da Função Pública de 8 de maio de 2013 no processo F-87/12, Alsteens/Comissão

32

2013/C 325/55

Processo T-410/13: Recurso interposto em 6 de agosto de 2013 — Bitiqi e o./Comissão e o.

33

2013/C 325/56

Processo T-418/13: Recurso interposto em 13 de agosto de 2013 — Richter + Frenzel/IHMI — Richter (Richter+Frenzel)

33

2013/C 325/57

Processo T-420/13: Recurso interposto em 14 de agosto de 2013 — Brouillard/Tribunal de Justiça

34

2013/C 325/58

Processo T-422/13: Recurso interposto em 14 de agosto de 2013 — CPME e o./Conselho

34

2013/C 325/59

Processo T-423/13: Recurso interposto em 16 de agosto de 2013 — Good Luck Shipping/Conselho

35

2013/C 325/60

Processo T-424/13: Recurso interposto em 7 de agosto de 2013 — Jinan Meide Casting/Conselho

36

2013/C 325/61

Processo T-425/13: Recurso interposto em 19 de agosto de 2013 — Giant (China)/Conselho

36

2013/C 325/62

Processo T-429/13: Recurso interposto em 19 de agosto de 2013 — Bayer CropScience AG/Comissão

37

2013/C 325/63

Processo T-430/13 P: Recurso interposto em 19 de agosto de 2013 pelo Comité Económico e Social Europeu (CESE) do acórdão do Tribunal da Função Pública de 26 de junho de 2013 no processo F-21/12, Achab/CESE

38

2013/C 325/64

Processo T-441/13: Recurso interposto em 20 de agosto de 2013 — Makhlouf/Conselho

39

2013/C 325/65

Processo T-442/13: Recurso interposto em 20 de agosto de 2013 — Makhlouf/Conselho

39

2013/C 325/66

Processo T-443/13: Recurso interposto em 20 de agosto de 2013 — Makhlouf/Conselho

39

2013/C 325/67

Processo T-444/13 P: Recurso interposto em 20 de agosto de 2013 pela Agência Europeia de Medicamentos (EMA) do acórdão do Tribunal da Função Pública de 26 de junho de 2013 nos processos apensos F-135/11, F-51/12 e F-110/12, BU/EMA

40

2013/C 325/68

Processo T-451/13: Recurso interposto em 14 de agosto de 2013 — Syngenta Crop Protection e o./Comissão

40

2013/C 325/69

Processo T-454/13: Recurso interposto em 26 de agosto de 2013 — SNCM/Comissão

41

2013/C 325/70

Processo T-457/13 P: Recurso interposto em 28 de agosto de 2013 por CC do acórdão proferido em 11 de julho de 2013 pelo Tribunal da Função Pública no processo F-9/12, CC/Parlamento

42

2013/C 325/71

Processo T-460/13: Recurso interposto em 28 de agosto de 2013 — Ranbaxy Laboratories e Ranbaxy (RU)/Comissão

43

2013/C 325/72

Processo T-466/13: Recurso interposto em 28 de agosto de 2013 — Hermann Trollius/ECHA

44

2013/C 325/73

Processo T-469/10: Recurso interposto em 30 de agosto de 2013 — Generics (UK)/Comissão

45

2013/C 325/74

Processo T-470/13: Recurso interposto em 30 de agosto de 2013 — Merck/Comissão

46

2013/C 325/75

Processo T-471/13: Recurso interposto em 30 de agosto de 2013 — Xellia Pharmaceuticals e Zoetis Products/Comissão

47

2013/C 325/76

Processo T-472/13: Recurso interposto em 30 de agosto de 2013 — H. Lundbeck e Lundbeck/Comissão

47

2013/C 325/77

Processo T-492/13: Recurso interposto em de 13 de setembro de 2013 — Schmidt Spiele/IHMI

48

2013/C 325/78

Processo T-493/13: Recurso interposto em 13 de setembro de 2013 — Schmidt Spiele/IHMI (Representação de um tabuleiro de jogo)

49

2013/C 325/79

Processo T-503/13 P: Recurso interposto em 19 de setembro de 2013 por Luigi Marcuccio do despacho do Tribunal da Função Pública de 12 de julho de 2013 no processo F-32/12, Marcuccio/Comissão

49

2013/C 325/80

Processo T-507/13: Recurso interposto em 23 de setembro de 2013 — SolarWorld e o./Comissão

50

 

Tribunal da Função Pública

2013/C 325/81

Processo F-158/12: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 25 de setembro de 2013 — Marques/Comissão (Função pública — Agente contratual — Convite à manifestação de interesse EPSO/CAST/02/2010 — Condições de contratação — Experiência profissional adequada — Indeferimento do pedido de contratação)

51

2013/C 325/82

Processo F-99/11: Despacho do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) 20 de setembro de 2013 — Marcuccio/Comissão (Função pública — Remuneração — Pagamento dos retroativos do salário — Interesse em agir — Recurso manifestamente inadmissível)

51

2013/C 325/83

Processo F-80/13: Recurso interposto em 21 de agosto de 2013 — ZZ/ESMA

51

2013/C 325/84

Processo F-82/13: Recurso interposto em 4 de setembro de 2013 — ZZ/Comissão

52

2013/C 325/85

Processo F-84/13: Recurso interposto em 9 de setembro de 2013 — ZZ/Comissão

52

 

Retificações

2013/C 325/86

Retificação à comunicação no Jornal Oficial, no processo T-309/13 (JO C 226 de 3.8.2013, p. 23)

53

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

9.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 325/1


2013/C 325/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 313 de 26.10.2013

Lista das publicações anteriores

JO C 304 de 19.10.2013

JO C 298 de 12.10.2013

JO C 291 de 5.10.2013

JO C 284 de 28.9.2013

JO C 274 de 21.9.2013

JO C 260 de 7.9.2013

Estes textos encontram-se disponíveis no:

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

9.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 325/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 17 de setembro de 2013 — Conselho da União Europeia/Parlamento Europeu

(Processo C-77/11) (1)

(Recurso de anulação - Adoção definitiva do orçamento geral da União para o exercício de 2011 - Ato do presidente do Parlamento que declara essa adoção definitiva - Artigo 314.o, n.o 9, TFUE - Elaboração do orçamento anual da União pelo Parlamento e o Conselho - Artigo 314.o, primeiro parágrafo, TFUE - Princípio do equilíbrio institucional - Princípio da atribuição de poderes - Dever de cooperação leal - Respeito das formalidades essenciais)

2013/C 325/02

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Conselho da União Europeia (representantes: G. Maganza e M. Vitsentzatos, agentes)

Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: C. Pennera, R. Passos, D. Gauci e R. Crowe, agentes)

Interveniente em apoio do recorrente: Reino de Espanha (representantes: N. Díaz Abad, agente)

Objeto

Recurso de anulação — Ato do presidente do Parlamento Europeu, de 14 de dezembro de 2010, que declara adotado o orçamento da União para o exercício de 2011 — Escolha da base jurídica — Desconformidade desse ato atípico não legislativo com o novo procedimento orçamental estabelecido pelo TFUE — Desrespeito do equilíbrio institucional — Violação do princípio da atribuição de poderes e do dever de cooperação leal — Violação das formalidades essenciais — Manutenção temporária dos efeitos do orçamento

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

O Conselho da União Europeia é condenado nas despesas.

3.

O Reino de Espanha suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 120 de 16.4.2011.


9.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 325/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 12 de setembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Conseil d’État — França) — Le Crédit Lyonnais/Ministre du budget, des comptes publics et de la réforme de l'État

(Processo C-388/11) (1)

(Imposto sobre o valor acrescentado - Sexta Diretiva 77/388/CEE - Artigos 17.o e 19.o - Dedução do imposto pago a montante - Utilização de bens e de serviços tanto em operações tributadas como em operações isentas - Dedução ao pro rata - Cálculo do pro rata - Sucursais estabelecidas noutros Estados-Membros e em Estados terceiros - Não tomada em consideração do seu volume de negócios)

2013/C 325/03

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d’État

Partes no processo principal

Recorrente: Le Crédit Lyonnais

Recorrido: Ministre du budget, des comptes publics et de la réforme de l'État

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Conseil d’État — Interpretação dos artigos 13.o [B, alínea d), n.os 1 a 5], 17.o [n.os 2, 3, alíneas a) e c), e 5] e 19.o da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Dedução do imposto pago a montante — Bens e serviços utilizados em operações que conferem e em operações que não conferem direito à dedução — Cálculo do pro rata de dedução — Obrigação de tomar em consideração, por parte da sede de uma sociedade estabelecida num Estado-Membro, as receitas obtidas pelas respetivas sucursais estabelecidas noutro Estado-Membro

Dispositivo

1.

Os artigos 17.o, n.os 2 e 5, e 19.o, n.o 1, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, devem ser interpretados no sentido de que, para a determinação do pro rata de dedução do IVA que lhe é aplicável, uma sociedade, cuja sede esteja localizada num Estado-Membro, não pode ter em conta o volume de negócios realizado pelas suas sucursais estabelecidas noutros Estados-Membros.

2.

Os artigos 17.o, n.o 3, alíneas a) e c), e 19.o, n.o 1, da Sexta Diretiva 77/388 devem ser interpretados no sentido de que, para a determinação do pro rata de dedução do imposto sobre o valor acrescentado que lhe é aplicável, uma sociedade, cuja sede esteja localizada num Estado-Membro, não pode ter em conta o volume de negócios realizado pelas suas sucursais estabelecidas em Estados terceiros.

3.

O artigo 17.o, n.o 5, terceiro parágrafo, da Sexta Diretiva 77/388 deve ser interpretado no sentido de que não permite a um Estado-Membro que adote uma regra de cálculo do pro rata de dedução por setor de atividade de uma sociedade que é sujeito passivo que a autorize a ter em conta o volume de negócios realizado por uma sucursal estabelecida noutro Estado-Membro ou num Estado terceiro.


(1)  JO C 298 de 8.10.2011.


9.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 325/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 12 de setembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Berufsgericht für Heilberufe bei dem Verwaltungsgericht Gießen — Alemanha) — Kostas Konstantinides

(Processo C-475/11) (1)

(Livre prestação de serviços médicos - Prestador que se desloca a outro Estado - Membro para aí prestar serviço - Aplicabilidade das regras deontológicas do Estado - Membro de acolhimento, nomeadamente das relativas aos honorários e à publicidade)

2013/C 325/04

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Berufsgericht für Heilberufe bei dem Verwaltungsgericht Gießen

Partes no processo principal

Kostas Konstantinides

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Hessischer Verwaltungsgerichtshof — Interpretação dos artigos 5.o, n.o 3, e 6.o, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255, p. 22) — Livre prestação de serviços médicos — Situação na qual o prestador se desloca para outro Estado-Membro para aí prestar o serviço — Aplicabilidade das regras deontológicas do Estado-Membro de acolhimento e, nomeadamente, das relativas aos honorários e à publicidade

Dispositivo

1.

O artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, deve ser interpretado no sentido de que regras nacionais como as que figuram, por um lado, no § 12, n.o 1, do Código Deontológico dos Médicos do Land de Hesse, segundo o qual os honorários devem ser adequados e, sob reserva de disposições legais que disponham em contrário, calculados com base no Regulamento relativo às tarifas oficiais dos atos médicos, e, por outro lado, no § 27, n.o 3, desse código, que proíbe os médicos de fazerem qualquer tipo de publicidade contrária à ética profissional, não estão abrangidas pelo seu âmbito de aplicação material. Todavia, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, tendo em conta as indicações fornecidas pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, se as referidas regras constituem uma restrição na aceção do artigo 56.o TFUE e, na afirmativa, se prosseguem um objetivo de interesse geral, se são adequadas a garantir a realização deste e se não ultrapassam o que é necessário para alcançar o objetivo prosseguido.

2.

O artigo 6.o, alínea a), da Diretiva 2005/36 deve ser interpretado no sentido de que não estabelece as regras de conduta nem os procedimentos disciplinares a que pode ser sujeito um prestador que se desloca ao território do Estado-Membro de acolhimento para exercer, de forma temporária e ocasional, a sua profissão, mas enuncia apenas que os Estados-Membros podem prever uma inscrição temporária e automática ou uma adesão pro forma a uma determinada organização ou organismo profissional, a fim de facilitar a aplicação das disposições disciplinares, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, desta diretiva.


(1)  JO C 355, de 03.12.2011.


9.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 325/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 12 de setembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Düsseldorf — Alemanha) — IVD GmbH & Co. KG/Ärztekammer Westfalen-Lippe

(Processo C-526/11) (1)

(Contratos públicos - Diretiva 2004/18/CE - Artigo 1.o, n.o 9, segundo parágrafo, alínea c) - Conceito de «organismo de direito público» - Condição relativa quer ao financiamento da atividade, quer ao controlo da gestão, quer à fiscalização da atividade pelo Estado, por autarquias locais ou regionais ou por outros organismos de direito público - Ordem profissional dos médicos - Financiamento previsto pela lei através de cotizações pagas pelos membros desta Ordem - Montante das cotizações fixado pela assembleia da referida Ordem - Autonomia da mesma Ordem quanto à determinação do alcance e das modalidades de execução das suas funções legais)

2013/C 325/05

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Recorrente: IVD GmbH & Co. KG

Recorrido: Ärztekammer Westfalen-Lippe

Interveniente: WWF Druck + Medien GmbH

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Oberlandesgericht Düsseldorf — Interpretação do artigo 1.o, n.o 9, segundo parágrafo, alínea c), da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114) — Conceito de «organismo de direito público» — Requisitos que impõem que o organismo seja financiado maioritariamente ou que a sua gestão seja fiscalizada pelo Estado — Ordem profissional autorizada por lei a cobrar cotizações aos seus membros, sendo o montante e afetação dessas cotizações fixado por regulamento que carece de aprovação pelo Estado

Dispositivo

O artigo 1.o, n.o 9, segundo parágrafo, alínea c), da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, deve ser interpretado no sentido de que um organismo, como uma ordem profissional de direito público, não preenche o critério relativo ao financiamento maioritário pelos poderes públicos quando este organismo é financiado maioritariamente pelas cotizações pagas pelos seus membros, cujo montante a lei o habilita a fixar e a cobrar, no caso de esta lei não determinar o alcance e as modalidades das ações empreendidas pelo referido organismo no âmbito do desempenho das suas funções legais, que estas cotizações se destinam a financiar, nem o critério relativo ao controlo da gestão pelos poderes públicos apenas porque a decisão pela qual o mesmo organismo fixa o montante das referidas cotizações deve ser aprovada por uma autoridade de supervisão.


(1)  JO C 25 de 28.1.2012.


9.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 325/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 12 de setembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof — Áustria) — Niederösterreichische Landes-Landwirtschaftskammer/Anneliese Kuso

(Processo C-614/11) (1)

(Política social - Igualdade de tratamento entre homens e mulheres - Diretiva 76/207/CEE - Contrato de trabalho de duração determinada celebrado antes da adesão do Estado-Membro - Ocorrência do termo após a adesão - Regime de emprego que fixa a data do fim do contrato no último dia do ano em que é atingida a idade da reforma - Diferença de idade entre homens e mulheres)

2013/C 325/06

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Niederösterreichische Landes-Landwirtschaftskammer

Recorrida: Anneliese Kuso

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Oberster Gerichtshof — Interpretação do artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) e c), da Diretiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (JO L 39, p. 40; EE 05 F2 p. 70), na redação que lhe foi dada pela Diretiva 2002/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002 (JO L 269, p. 15) — Contratos de trabalho de duração determinada celebrados entre um organismo de um Estado-Membro e os seus trabalhadores antes da adesão desse Estado-Membro à União Europeia e que fixam o prazo de caducidade do contrato no último dia do ano em que os trabalhadores do sexo masculino perfazem 65 anos e os trabalhadores do sexo feminino perfazem 60 anos

Dispositivo

O artigo 3.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho, conforme alterada pela Diretiva 2002/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, deve ser interpretado no sentido de que uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal, composta por um regime de emprego que faz parte integrante de um contrato de trabalho celebrado antes da adesão do Estado-Membro em causa à União Europeia, que prevê que a relação de trabalho cessa ao ser atingida a idade da reforma, fixada de maneira diferente em função do sexo do trabalhador, é constitutiva de uma discriminação direta, proibida pela referida diretiva, quando o trabalhador em causa atinge essa idade numa data posterior à referida adesão.


(1)  JO C 80, de 17.3.2012.


9.11.2013   

PT

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C 325/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de setembro de 2013 (pedidos de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale per la Toscana — Itália) — Daniele Biasci e o./Ministero dell’Interno, Questura di Livorno

(Processos apensos C-660/11 e C-8/12) (1)

(Liberdade de estabelecimento - Livre prestação de serviços - Artigos 43.o CE e 49.o CE - Jogos de fortuna e azar - Angariação de apostas - Requisitos de autorização - Exigência de uma autorização de polícia e de uma concessão - Regulamentação nacional - Distâncias mínimas obrigatórias entre os pontos de angariação de apostas - Atividades transfronteiriças equiparáveis às atividades objeto da concessão - Proibição - Reconhecimento mútuo de licenças em matéria de jogos de fortuna e azar)

2013/C 325/07

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per la Toscana

Partes no processo principal

 

(Processo C-660/11)

Recorrentes: Daniele Biasci, Alessandro Pasquini, Andrea Milianti, Gabriele Maggini, Elena Secenti e Gabriele Livi

Recorridos: Ministero dell’Interno e Questura di Livorno

Na presença de: SNAI — Sindacato Nazionale Agenzie Ippiche SpA

 

(Processo C-8/12)

Recorrentes: Cristian Rainone, Orentino Viviani e Miriam Befani

Recorridos: Ministero dell’Interno, Questura di Prato e Questura di Firenze

Na presença de: SNAI — Sindacato Nazionale Agenzie Ippiche SpA, Stanley International Betting Ltd e Stanleybet Malta ltd.

Objeto

Pedidos de decisão prejudicial — Tribunale Amministrativo Regionale per la Toscana — Livre circulação de pessoas — Livre prestação de serviços — Atividade de angariação de apostas — Legislação nacional que sujeita o exercício dessa atividade à obtenção de uma autorização e de uma licença de segurança pública emitidas pela administração nacional — Não reconhecimento das autorizações e licenças emitidas pelas administrações estrangeiras — Compatibilidade com os artigos 43.o e 49.o CE (atuais artigos 49.o e 56.o TFUE)

Dispositivo

1.

Os artigos 43.o CE e 49.o CE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional que impõe às sociedades que pretendam exercer atividades ligadas aos jogos de fortuna e azar a obrigação de obter uma autorização de polícia, além de uma concessão atribuída pelo Estado para o exercício de tais atividades, e que limita a atribuição dessa autorização, designadamente, aos requerentes já titulares de tal concessão.

2.

Os artigos 43.o CE e 49.o CE bem como os princípios da igualdade de tratamento e da efetividade devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que um Estado-Membro que, em violação do direito da União, excluiu uma categoria de operadores da atribuição de concessões para o exercício de uma atividade económica e que tenta sanar essa violação pondo a concurso um número significativo de novas concessões proteja as posições comerciais adquiridas pelos operadores existentes, prevendo, nomeadamente, distâncias mínimas entre as instalações dos novos concessionários e as dos operadores existentes.

Decorre dos artigos 43.o CE e 49.o CE, do princípio da igualdade de tratamento, do dever de transparência e do princípio da segurança jurídica que as condições e as modalidades de um concurso como o que está em causa no processo principal, nomeadamente as disposições que preveem a caducidade de concessões atribuídas num tal concurso, como as que figuram no artigo 23.o, n.o 3, do projeto de convenção entre a Administração Autónoma dos Monopólios do Estado e o adjudicatário da concessão sobre os jogos de fortuna e azar relativos a eventos diferentes das corridas de cavalos, devem ser formuladas de modo claro, preciso e unívoco, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

Os artigos 43.o CE e 49.o CE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional que impede de facto qualquer atividade transfronteiriça no setor dos jogos, independentemente da forma como essa atividade é exercida e, em particular, nos casos em que há um contacto direto entre o consumidor e o operador e em que os intermediários da empresa presentes no território nacional podem ser sujeitos a um controlo físico para fins policiais. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se é o que sucede com o artigo 23.o, n.o 3, do referido projeto de convenção.

3.

Os artigos 43.o CE e 49.o CE devem ser interpretados no sentido de que, no estado atual do direito da União, a circunstância de um operador dispor, no Estado-Membro onde está estabelecido, de uma autorização que lhe permite oferecer jogos de fortuna e azar não obsta a que outro Estado-Membro, desde que respeite as exigências do direito da União, subordine a possibilidade de esse operador oferecer tais serviços a consumidores que se encontrem no seu território à detenção de uma autorização emitida pelas suas próprias autoridades.


(1)  JO C 73, de 10.3.2012.


9.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 325/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de setembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Østre Landsret — Dinamarca) — The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs/Sunico ApS, M & B Holding ApS, Sunil Kumar Harwani

(Processo C-49/12) (1)

(Cooperação judiciária em matéria civil - Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial - Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Artigo 1.o, n.o 1 - Âmbito de aplicação - Conceito de «matéria civil e comercial» - Ação intentada por uma autoridade pública - Indemnização pelos danos sofridos devido à participação de um terceiro que não é sujeito passivo de IVA numa fraude fiscal)

2013/C 325/08

Língua do processo: dinamarquês

Órgão jurisdicional de reenvio

Østre Landsret

Partes no processo principal

Recorrente: The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs

Recorridas: Sunico ApS, M & B Holding ApS, Sunil Kumar Harwani

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Østre Landsret — Interpretação do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12, p. 1) — Âmbitos de aplicação — Inclusão ou não de uma ação de indemnização por não pagamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado intentada pela autoridade fiscal de um Estado-Membro contra pessoas singulares e coletivas domiciliadas noutro Estado-Membro baseada numa alegada «unlawful means conspiracy» prevista no direito relativo à responsabilidade extracontratual («tort»)

Dispositivo

O conceito de «matéria civil e comercial», na aceção do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que abrange uma ação na qual uma autoridade pública de um Estado-Membro reclama, a pessoas singulares e coletivas estabelecidas noutro Estado-Membro, uma indemnização pelos danos causados por uma associação criminosa com o objetivo de fraude ao imposto sobre o valor acrescentado devido no primeiro Estado-Membro.


(1)  JO C 118, de 21.4.2012.


9.11.2013   

PT

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C 325/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de setembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Anton Schlecker, que atua sob a denominação comercial «Firma Anton Schlecker»/Melitta Josefa Boedeker

(Processo C-64/12) (1)

(Convenção de Roma sobre a lei aplicável às obrigações contratuais - Contrato de trabalho - Artigo 6.o, n.o 2 - Lei aplicável na falta de escolha - Lei do país em que o trabalhador «presta habitualmente o seu trabalho» - Contrato que apresenta conexões mais estreitas com outro Estado-Membro)

2013/C 325/09

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: Anton Schlecker, que atua sob a denominação comercial «Firma Anton Schlecker»

Recorrida: Melitta Josefa Boedeker

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Hoge Raad der Nederlanden — Interpretação do artigo 6.o, n.o 2, da Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta a assinatura em Roma em 19 de junho de 1980 (JO 1980, L 266, p. 1) — Lei aplicável na falta de escolha — Contrato de trabalho — Lei do país em que se cumpre habitualmente o trabalho — Trabalhador que cumpriu sem interrupção e durante um longo período o seu trabalho num Estado-Membro — Contrato de trabalho que apresenta, tendo em conta todas as outras circunstâncias do caso, vínculos muito estreitos com outro Estado-Membro

Dispositivo

O artigo 6.o, n.o 2, da Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta a assinatura em Roma em 19 de junho de 1980, deve ser interpretado no sentido de que, mesmo no caso de um trabalhador prestar o seu trabalho, em cumprimento do contrato, habitualmente e de forma duradoura e ininterrupta no mesmo país, o juiz nacional, em aplicação da última parte desta disposição, pode afastar a lei aplicável neste país quando resulte de todas as circunstâncias que existe uma conexão mais estreita entre o referido contrato e outro país.


(1)  JO C 126, de 28.04.2012.


9.11.2013   

PT

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C 325/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 12 de setembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Administrativen sad Sofia-grad — Bulgária) — Slancheva sila EOOD/Izpalnitelen direktor na Darzhaven fond Zemedelie Razplashtatelna agentsia

(Processo C-434/12) (1)

(Política agrícola comum - Feader - Regulamento (UE) n.o 65/2011 - Apoio ao desenvolvimento rural - Auxílio à criação e ao desenvolvimento de microempresas - Conceito de «condições artificialmente criadas» - Práticas abusivas - Elementos de prova)

2013/C 325/10

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad Sofia-grad

Partes no processo principal

Recorrente: Slancheva sila EOOD

Recorrido: Izpalnitelen direktor na Darzhaven fond Zemedelie Razplashtatelna agentsia

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Administrativen sad Sofia-grad — Interpretação do artigo 4.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 65/2011 da Comissão, de 27 de janeiro de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho relativas aos procedimentos de controlo e à condicionalidade no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento rural (JO L 25, p. 8) — Apoio ao desenvolvimento rural — Conceito de «condições artificialmente criadas» — Admissibilidade de uma jurisprudência nacional segundo a qual, para que se verifique que houve «condições artificialmente criadas», se exige um nexo jurídico entre os candidatos ao apoio e o artigo 4.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 65/2011 é aplicado sob reserva de três pressupostos cumulativos — Apresentação de pedidos de apoio pelos diferentes candidatos que apresentam um nexo de facto e utilizam prédios vizinhos independentes que, antes da apresentação dos pedidos, eram parte de um único prédio — Necessidade de provar a existência de uma coordenação intencional entre os candidatos e/ou um terceiro com o objetivo de obter um benefício — Critérios para a verificação da existência de um benefício na aceção do artigo 4.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 65/2011

Dispositivo

1.

O artigo 4.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 65/2011 da Comissão, de 27 de janeiro de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho relativas aos procedimentos de controlo e à condicionalidade no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento rural, deve ser interpretado no sentido de que as suas condições de aplicação exigem a presença de um elemento objetivo e de um elemento subjetivo. No que respeita ao primeiro destes elementos, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio considerar as circunstâncias objetivas do caso concreto que permitem concluir que não pode ser alcançada a finalidade prosseguida pelo regime de apoio do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader). Quanto ao segundo elemento, compete ao órgão jurisdicional de reenvio examinar os elementos de prova objetivos que permitem concluir que, ao criar artificialmente as condições requeridas para beneficiar do pagamento a título do regime de apoio do Feader, o candidato a esse pagamento pretendia exclusivamente obter um benefício não conforme com os objetivos desse regime. Neste sentido, o órgão jurisdicional de reenvio pode basear-se não apenas em elementos como os vínculos jurídico, económico, e/ou pessoal entre as pessoas envolvidas em projetos de investimento semelhantes mas também em indícios que demonstrem a existência de uma coordenação deliberada entre essas pessoas.

2.

O artigo 4.o, n.o 8, do Regulamento n.o 65/2011 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um pedido de pagamento a título do regime de apoio do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) seja recusado pelo simples motivo de que um projeto de investimento, candidato ao benefício de um auxílio do referido regime, não apresenta autonomia funcional ou de que existe um vínculo jurídico entre os candidatos a tal auxílio, sem que, para isso, tenham sido considerados os outros elementos objetivos do caso concreto.


(1)  JO C 366, de 24.11.2012.


9.11.2013   

PT

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C 325/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 10 de setembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Raad van State — Países Baixos) — M. G., N. R./Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie

(Processo C-383/13 PPU) (1)

(Vistos, asilo, imigração e outras políticas relativas à livre circulação de pessoas - Política de imigração - Imigração clandestina e permanência em situação irregular - Repatriamento de residentes que permaneçam em situação irregular - Diretiva 2008/115/CE - Regresso dos nacionais de países terceiros que permaneçam em situação irregular - Procedimento de afastamento - Medida de detenção - Prorrogação da detenção - Artigo 15.o, n.os 2 e 6 - Direitos de defesa - Direito de ser ouvido - Violação - Consequências)

2013/C 325/11

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrentes: M. G., N. R.

Recorrido: Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Rad van State — Interpretação do artigo 41.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO 2000, C 364, p. 1) e do artigo 15.o, n.o 6, da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348, p. 98) — Medidas de detenção — Prorrogação — Falta de cooperação, por parte dos nacionais interessados, no procedimento de afastamento — Violação dos direitos de defesa — Direito, de qualquer pessoa, de ser ouvida antes de, a seu respeito, ser tomada uma medida que a afete desfavoravelmente

Dispositivo

O direito da União, em particular o artigo 15.o, n.os 2 e 6, Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular deve ser interpretado no sentido de que, quando, no âmbito de um procedimento administrativo, a prorrogação duma medida de detenção tiver sido decidida em violação do direito de ser ouvido, o juiz nacional competente para apreciar a legalidade dessa decisão só pode ordenar o levantamento da medida de detenção se considerar, à luz de todas as circunstâncias de facto e de direito de cada caso concreto, que essa violação privou efetivamente aquele que a invoca da possibilidade de melhor se defender, a ponto tal que esse procedimento administrativo poderia ter conduzido a um resultado diferente.


(1)  JO C 260 de 7.9.2013.


9.11.2013   

PT

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C 325/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 25 de junho de 2013 — BestWater International GmbH/Michael Mebes, Stefan Potsch

(Processo C-348/13)

2013/C 325/12

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: BestWater International GmbH

Recorridos: Michael Mebes, Stefan Potsch

Questão prejudicial

Pode a inserção, numa página Internet própria, de uma obra de um terceiro colocada à disposição do público na página Internet desse terceiro, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, ser considerada uma comunicação ao público na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29/CE (1), mesmo que a obra do terceiro em causa não seja desse modo comunicada a um público novo e a comunicação não seja feita empregando um modo técnico específico diferente do da comunicação de origem?


(1)  Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167, p. 10).


9.11.2013   

PT

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C 325/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 27 de junho de 2013 — Processo penal contra Markus D.

(Processo C-358/13)

2013/C 325/13

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Parte no processo penal nacional

Markus D.

Questão prejudicial

Deve o artigo 1.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/83/CE, de 6 de novembro de 2001 (1), na redação que lhe foi dada pela Diretiva 2004/27/CE, de 31 de março de 2004 (2), ser interpretado no sentido de que as substâncias ou associações de substâncias na aceção desta disposição que apenas modificam as funções fisiológicas humanas — ou seja, não as restauram nem corrigem — apenas devem ser consideradas medicamentos quando têm um valor terapêutico ou, pelo menos, provocam uma alteração positiva das funções físicas? As substâncias ou associações de substâncias que apenas são consumidas devido aos seus efeitos psicoativos — causadores de estados de intoxicação — e que, em qualquer caso, são prejudiciais para a saúde estão excluídas do conceito de medicamento constante da diretiva?


(1)  Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311, p. 67).

(2)  Diretiva 2004/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que altera a Diretiva 2001/83/CE (JO L 136, p. 34).


9.11.2013   

PT

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C 325/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof Baden-Württemberg (Alemanha) em 2 de julho de 2013 — H. T./Land Baden-Württemberg

(Processo C-373/13)

2013/C 325/14

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof Baden-Württemberg

Partes no processo principal

Recorrente: H. T.

Recorrido: Land Baden-Württemberg

Questões prejudiciais

1.

a)

Deve observar-se o disposto no artigo 24.o, n.o 1, primeiro período, da Diretiva 2004/83/CE (1), relativo ao dever de os Estados-Membros emitirem um título de residência aos beneficiários do estatuto de refugiado, também em caso de revogação de um título de residência já concedido?

b)

Deve a referida norma ser interpretada no sentido de que se opõe à revogação ou supressão do título de residência (por exemplo devido a expulsão nos termos do direito nacional) de um beneficiário do estatuto de refugiado, quando não estão preenchidos os requisitos do artigo 21.o, n.o 3, em conjugação com o n.o 2 da Diretiva 2004/83/CE ou quando existem «motivos imperiosos de segurança nacional ou ordem pública» na aceção do artigo 24.o, n.o 1, primeiro período, da Diretiva 2004/83/CE?

2.

Em caso de resposta afirmativa às questões formuladas em 1:

a)

Como deve ser interpretada a exclusão «motivos imperiosos de segurança nacional ou ordem pública» referida no artigo 24.o, n.o 1, primeiro período, da Diretiva 2004/83/CE, atendendo aos perigos que resultam do apoio a uma associação terrorista?

b)

Podem existir «motivos imperiosos de segurança nacional ou ordem pública» na aceção do artigo 24.o, n.o 1, primeiro período, da Diretiva 2004/83/CE quando um beneficiário do estatuto de refugiado apoiou o PKK, designadamente através da recolha de donativos e da participação regular em eventos relacionados com o PKK, mesmo sem estarem preenchidos os requisitos da não observância da proibição de repulsão, consagrada no artigo 33.o, n.o 2, da Convenção de Genebra nem, consequentemente, os requisitos do artigo 21.o, n.o 2, da Diretiva 2004/83/CE?

3.

Em caso de resposta negativa à questão 1a):

A revogação ou a supressão do título de residência concedido ao beneficiário do estatuto de refugiado (por exemplo devido a expulsão nos termos do direito nacional) só é admissível, à luz do direito da União, quando estão preenchidos os requisitos das disposições conjugadas dos n.os 2 e 3 do artigo 21.o da Diretiva 2004/83/CE (ou das disposições com o mesmo teor da Diretiva 2011/95/UE, que lhe sucedeu)?


(1)  Diretiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida (JO L 304, p. 12).


9.11.2013   

PT

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C 325/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof Den Haag (Países Baixos) em 22 de julho de 2013 — FNV Kunsten Informatie en Media/Staat der Nederlanden

(Processo C-413/13)

2013/C 325/15

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Gerechtshof Den Haag

Partes no processo principal

Recorrente: FNV Kunsten Informatie en Media

Recorrido: Staat der Nederlanden

Questões prejudiciais

1.

Devem as regras de concorrência da União Europeia ser interpretadas no sentido de que uma disposição contida numa convenção coletiva de trabalho celebrada entre associações de empregadores e de trabalhadores, segundo a qual os trabalhadores independentes que prestam a um empregador, com base num contrato de prestação de serviços, o mesmo trabalho que os trabalhadores abrangidos por essa convenção, devem receber uma determinada tarifa mínima, pelo mero facto de essa disposição constar de uma convenção coletiva de trabalho, não é abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 101.o TFUE[?]

2.

Em caso de resposta negativa à primeira questão, essa disposição é excluída do âmbito de aplicação do artigo 101.o TFUE caso se destine (também) a melhorar as condições de trabalho dos trabalhadores abrangidos pela convenção e, neste contexto, é relevante saber se aquelas condições de trabalho são direta, ou apenas indiretamente, melhoradas[?]


9.11.2013   

PT

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C 325/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado Contencioso-Administrativo de Oviedo (Espanha) em 23 de julho de 2013 — Mario Vital Pérez/Ayuntamiento de Oviedo

(Processo C-416/13)

2013/C 325/16

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado Contencioso-Administrativo de Oviedo

Partes no processo principal

Recorrente: Mario Vital Pérez

Recorrido: Ayuntamiento de Oviedo

Questões prejudiciais

Os artigos 2.o, n.o 2, 4.o, n.o 1, e 6.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2000/78/CE (1) do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional e o artigo 21.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2), na medida em que proíbem qualquer discriminação em razão da idade, opõem-se à fixação, por força de um aviso de abertura de concurso municipal que aplica expressamente uma lei regional de um Estado-Membro, de uma idade máxima de 30 anos para aceder a um lugar de agente da polícia municipal?


(1)  JO L 303, p. 16.

(2)  JO 2000, C 364, p. 1.


9.11.2013   

PT

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C 325/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 23 de julho de 2013 — ÖBB Personenverkehr AG/Gotthard Starjakob

(Processo C-417/13)

2013/C 325/17

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: ÖBB Personenverkehr AG

Recorrido: Gotthard Starjakob

Questões prejudiciais

1.

Devem as disposições conjugadas do artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais, do artigo 7.o, n.o 1, do artigo 16.o e do artigo 17.o da Diretiva 2000/78/CE (1) ser interpretadas no sentido de que

a)

um trabalhador, para o qual a entidade patronal fixou inicialmente uma data de referência errada para efeitos de promoção, com base num regime legal de contagem do tempo de serviço anterior, que discrimina em razão da idade, tem, em qualquer caso, direito ao pagamento da diferença de salário resultante da aplicação da data de referência não discriminatória para efeitos de promoção,

b)

ou, pelo contrário, de que o Estado-Membro tem a possibilidade de eliminar, mediante uma contagem não discriminatória do tempo de serviço anterior, a discriminação baseada na idade também sem compensação financeira (através da nova determinação da data de referência para efeitos de promoção e prolongando simultaneamente o período para efeitos de promoção), em especial quando esta solução neutra em termos de salário se destina a manter a liquidez da entidade patronal e a evitar despesas excessivas com novos cálculos?

2.

No caso de resposta afirmativa à questão 1 b):

Pode o legislador introduzir tal contagem não discriminatória do tempo de serviço anterior

a)

também com efeito retroativo (no caso vertente com a publicação da lei de 27.12.2011, BGBl I 2011/129, com efeito retroativo desde 1.1.2004) ou

b)

essa contagem só é aplicável desde a data da adoção ou publicação das novas normas de contagem e de promoção?

3.

No caso de resposta afirmativa à questão 1 b):

Devem as disposições conjugadas do artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais, do artigo 2.o, n.os 1 e 2, e do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2000/78/CE ser interpretadas no sentido de que

a)

um regime legal, que prevê um período para efeitos de promoção mais longo relativamente ao emprego no início da carreira e que, por conseguinte, dificulta a promoção para o nível salarial seguinte, constitui uma discriminação indireta com base na idade,

b)

e, em caso de resposta afirmativa, no sentido de que esse regime, atendendo à reduzida experiência profissional no início da carreira é adequado e necessário?

4.

No caso de resposta afirmativa à questão 1 b):

Devem as disposições conjugadas do artigo 7.o, n.o 1, do artigo 8.o, n.o 1, e do artigo 6.o, n.o l, da Diretiva 2000/78/CE ser interpretadas no sentido de que a manutenção de um regime antigo, que discrimina em razão da idade, apenas para proteger o trabalhador das desvantagens, em termos salariais, decorrentes de um regime novo, não discriminatório (cláusula de salvaguarda salarial), é admissível e justificável por motivos de proteção dos direitos adquiridos e da confiança legítima?

5.

No caso de resposta afirmativa à questão 1 b) e à questão 3 b):

a)

Pode o legislador, para determinar o tempo de serviço anterior computável, estabelecer uma obrigação de cooperação por parte do trabalhador (dever de cooperação) e fazer depender a passagem para o novo sistema de contagem e de promoção do cumprimento desta obrigação?

b)

Pode um trabalhador, que não coopera, como é razoavelmente esperado, na determinação da nova data de referência para efeitos de promoção nos termos do novo sistema não discriminatório de contagem e de promoção, e que, por conseguinte, não invoca de forma consciente o regime não discriminatório e permanece voluntariamente no antigo sistema de contagem e de promoção, que discrimina em razão da idade, alegar uma discriminação baseada na idade decorrente do antigo sistema, ou constitui a permanência no antigo sistema discriminatório apenas para poder invocar direitos pecuniários um abuso de direito?

6.

No caso de resposta afirmativa à questão 1 a) ou às questões 1 b) e 2 b):

Exige o princípio da eficácia, consagrado no direito da União nos termos do artigo 47.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais e do artigo 19.o, n.o 1, TUE, que o prazo de prescrição de direitos decorrentes da ordem jurídica da União não comece a correr antes de a situação jurídica ter sido esclarecida de maneira inequívoca através da publicação de uma decisão pertinente do Tribunal de Justiça da União Europeia?

7.

No caso de resposta afirmativa à questão 1 a) ou às questões 1 b) e 2 b):

Exige o princípio da equivalência, consagrado no direito da União, que uma suspensão da prescrição prevista no direito nacional para a invocação de direitos nos termos de um novo sistema de contagem e de promoção (§ 53a, n.o 5, da Bundesbahngesetz) seja alargada à invocação de diferenças salariais, que resultam de um antigo sistema, que discrimina em razão da idade?


(1)  Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO L 303, p. 16).


9.11.2013   

PT

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C 325/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 24 de julho de 2013 — Art & Allposters International BV, outra parte: Stichting Pictoright

(Processo C-419/13)

2013/C 325/18

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden.

Partes no processo principal

Recorrente: Art & Allposters International BV

Outra parte: Stichting Pictoright

Questões prejudiciais

1.

O artigo 4.o da Diretiva dos Direitos de Autor (1) regula a resposta à questão de saber se o direito de distribuição dos titulares de direitos de autor pode ser exercido em relação a uma reprodução de uma obra, protegida em termos de direitos de autor, que tenha sido vendida e entregue no Espaço Económico Europeu pelo titular dos direitos ou com o seu consentimento, caso essa reprodução tenha posteriormente sofrido uma modificação quanto à sua forma e seja novamente colocada no mercado sob essa forma?

2.

a)

Em caso de resposta afirmativa à questão 1, a circunstância de se verificar a modificação a que se refere a questão 1 é relevante para responder à questão de saber se é impedido ou interrompido o esgotamento a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva dos Direitos de Autor?

b)

Em caso de resposta afirmativa à questão 2(a), quais serão os critérios para determinar se se verifica uma modificação, quanto à forma da reprodução, que possa impedir ou interromper o esgotamento a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva dos Direitos de Autor?

c)

Estes critérios permitem a manutenção do critério desenvolvido nos Países Baixos, segundo o qual deixa de se verificar o esgotamento unicamente porque o revendedor deu uma nova forma às reproduções e as divulgou ao público sob essa forma (acórdão do Hoge Raad de 19 de janeiro de 1979, NJ 1979/412, Poortvliet)?


(1)  Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167, p. 10).


9.11.2013   

PT

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C 325/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Autorità per la Vigilanza sui Contratti pubblici di lavori, servizi e forniture (Itália) em 25 de julho de 2013 — Emmeci/Cotral

(Processo C-427/13)

2013/C 325/19

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Autorità per la Vigilanza sui Contratti pubblici di lavori, servizi e forniture

Partes no processo principal

Recorrentes: Emmeci Srl

Recorrida: Cotral SpA

Questões prejudiciais

1.

Deve artigo 56.o da Diretiva 2004/17/CE (1) ser interpretado no sentido de que não é permitido ao legislador nacional prever que as entidades adjudicantes possam, durante a fase do último lanço nos leilões eletrónicos, impedir os concorrentes de visualizar a respetiva posição na classificação e as propostas dos outros operadores económicos, adiando o conhecimento de tal informação até ao final do leilão?

2.

O artigo 56.o da Diretiva 2004/17/CE e os princípios da transparência e da igualdade de tratamento opõemse a disposições regulamentares nacionais ou a práticas administrativas como as enunciadas no presente processo, que preveem um blackout de cinco minutos na fase final do leilão eletrónico, durante o qual os concorrentes não podem conhecer a respetiva classificação?


(1)  Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (JO L 134, p. 1).


9.11.2013   

PT

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C 325/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Frankfurt am Main (Alemanha) em 31 de julho de 2013 — Vietnam Airlines Co. Ltd/Brigitta Voss, Klaus-Jürgen Voss

(Processo C-431/13)

2013/C 325/20

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Frankfurt am Main

Partes no processo principal

Recorrente: Vietnam Airlines Co. Ltd

Recorridos: Brigitta Voss, Klaus-Jürgen Voss

Questões prejudiciais

1.

O passageiro tem direito ao integral pagamento de uma indemnização por atraso considerável do voo, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 261/2004 sobre os direitos dos passageiros aéreos (1), mesmo que anteriormente um terceiro, que não era passageiro, já tenha pago ao passageiro uma prestação pecuniária para compensação desse atraso, ou deve essa prestação ser deduzida à referida indemnização?

2.

Caso haja lugar a essa dedução:

Essa regra aplica-se apenas ao direito a indemnização pelos danos sofridos, previsto na legislação alemã, ou também ao direito à redução do preço da viagem?


(1)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO L 46, p. 1).


9.11.2013   

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C 325/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 2 de agosto de 2013 — Unitrading Ltd/Staatssecretaris van Financiën

(Processo C-437/13)

2013/C 325/21

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: Unitrading Ltd

Recorrido: Staatssecretaris van Financiën

Questões prejudiciais

1.

Se, no âmbito da produção da prova da origem das mercadorias importadas, as autoridades aduaneiras pretenderem basear-se nos resultados de uma análise realizada por um terceiro, sobre a qual esse terceiro não presta esclarecimentos às autoridades aduaneiras ou ao declarante e, por esse motivo, se torna difícil ou impossível para a defesa verificar ou refutar a exatidão da conclusão utilizada e o órgão jurisdicional vê dificultada a sua tarefa de avaliar os resultados da análise, os direitos consagrados no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (1) implicam que tais resultados não podem ser tomados em consideração pelo órgão jurisdicional? Para a resposta a esta questão é relevante o facto de esse terceiro não facultar as informações em causa às autoridades aduaneiras e à interessada pelo motivo, não esclarecido, de que se trata de «law enforcement sensitive information» [categoria de informação sensível não classificada nos EUA]?

2.

No caso de as autoridades aduaneiras não poderem prestar esclarecimentos sobre a análise efetuada em que basearam a sua posição de que as mercadorias têm uma determinada origem — e cujos resultados são objeto de contestação fundamentada —, os direitos consagrados no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia implicam que as autoridades aduaneiras — na medida em que tal lhes possa ser razoavelmente exigido — devem prestar colaboração relativamente ao pedido da interessada de, a expensas próprias, efetuar uma observação e/ou uma recolha de amostras no país que aquela alega ser o de origem?

3.

Para a resposta à primeira e segunda questões é relevante o facto de, após a comunicação dos direitos aduaneiros devidos, ainda estarem disponíveis, durante um período de tempo limitado, porções das amostras das mercadorias, de que a interessada podia dispor para a realização de uma análise por outro laboratório, mesmo que o resultado de tal análise em nada altere o facto de os resultados do laboratório contratado pelas autoridades aduaneiras não poderem ser fiscalizados, pelo que o órgão jurisdicional também não pode — se o outro laboratório concluir pela origem alegada pela interessada — comparar os resultados dos dois laboratórios em termos de fiabilidade? Em caso afirmativo, as autoridades aduaneiras devem indicar à interessada que ainda estão disponíveis porções das amostras das mercadorias, e que pode solicitar estas amostras para a realização dessa análise?


(1)  JO 2000, C 364, p. 1).


9.11.2013   

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C 325/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Curtea de Apel București (Roménia) em 2 de agosto de 2013 — SC BCR Leasing IFN SA/Agenția Națională de Administrare Fiscală — Direcția Generală de Administrare a Marilor Contribuabili, Agenția Națională de Administrare Fiscală — Direcția Generală de Soluționare a Contestațiilor

(Processo C-438/13)

2013/C 325/22

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel București

Partes no processo principal

Recorrente: SC BCR Leasing IFN SA

Recorridas: Agenția Națională de Administrare Fiscală — Direcția Generală de Administrare a Marilor Contribuabili, Agenția Națională de Administrare Fiscală — Direcția Generală de Soluționare a Contestațiilor

Questões prejudiciais

Pode ser considerada entrega efetuada a título oneroso, na aceção do artigo 16.o ou, eventualmente, do artigo 18.o, da Diretiva 2006/112/CE (1), a situação dos bens objeto de um contrato de locação financeira que, após a resolução do contrato por razões imputáveis ao locatário, não foram devolvidos por aquele à sociedade de locação financeira, apesar de esta sociedade ter desencadeado e seguido [OR. 19] os procedimentos legais para a recuperação dos referidos bens e, após a resolução do contrato, não ter recebido qualquer montante relativo à utilização dos mesmos bens?


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).


9.11.2013   

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C 325/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Obersten Gerichtshofs (Áustria) em 6 de agosto de 2013 — Sarah Nagy/Marcel Nagy

(Processo C-442/13)

2013/C 325/23

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Obersten Gerichtshofs

Partes no processo principal

Recorrente: Sarah Nagy

Recorrido: Marcel Nagy

Questões prejudiciais

1.

Estão pendentes duas ações «entre as mesmas partes», no sentido do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (1), quando, numa das ações, o filho pede a prestação de alimentos ao pai relativamente a um período já decorrido e para o presente e o pai, no processo de divórcio, pede a fixação da sua obrigação alimentar para com o filho e o respetivo pagamento à mãe para o período após o divórcio?

2.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

Se, numa das ações, o credor de alimentos pedir alimentos para o presente e, na outra ação, o devedor dos alimentos pedir a fixação da sua obrigação alimentar a partir de um momento posterior, as ações, a partir desse momento posterior, passam a ter «o mesmo pedido», no sentido do artigo 12.o do Regulamento?


(1)  (JO L 7, p. 1).


9.11.2013   

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C 325/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Brașov (Roménia) em 7 de agosto de 2013 — Imre Solyom, Luiza Solyom/Direcția Generală a Finanțelor Publice a Județului Brașov

(Processo C-444/13)

2013/C 325/24

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunalul Brașov

Partes no processo principal

Recorrentes: Imre Solyom, Luiza Solyom

Recorrida: Direcția Generală a Finanțelor Publice a Județului Brașov

Questão prejudicial

Quando as partes num contrato de compra e venda fixam um preço final e irrevogável e posteriormente as autoridades fiscais consideram que a operação é tributável em razão da requalificação do vendedor como sujeito passivo, devem os artigos 73.o e 78.o da Diretiva 2006/112/CE (1) do Conselho ser interpretados no sentido de que o correspondente imposto sobre o valor acrescentado se considera incluído ou é acrescentado a esse preço? Por outras palavras, nessa entrega, qual é o valor tributável?


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).


9.11.2013   

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C 325/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Salzburg (Áustria) em 12 de agosto de 2013 — Germanwings GmbH/Ronny Henning

(Processo C-452/13)

2013/C 325/25

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesgericht Salzburg

Partes no processo principal

Recorrente: Germanwings GmbH

Recorrido: Ronny Henning

Questões prejudiciais

Qual é a hora relevante para efeitos do conceito de «hora […] de chegada», utilizado nos artigos 2.o, 5.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (1):

a)

A hora a que a aeronave aterra na pista («touchdown»)?

b)

A hora a que a aeronave chega à posição de estacionamento e os travões de estacionamento são engatados, ou colocados os calços) (hora do «in-block»)?

c)

A hora da abertura da porta da aeronave?

d)

A hora definida pelas partes no âmbito da sua autonomia contratual?


(1)  JO L 46, p. 1.


9.11.2013   

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C 325/15


Recurso interposto em 12 de agosto de 2013 por Confederazione Cooperative Italiane, Cooperativas Agro-alimentares, Fédération française de la coopération fruitière, légumière et horticole (Felcoop) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 30 de maio de 2013 no processo T-454/10, Associazione Nazionale degli Industriali delle Conserve Alimentari Vegetali (Anicav), Agrupación Española de Fabricantes de Conservas Vegetales (Agrucon)/Comissão Europeia

(Processo C-455/13 P)

2013/C 325/26

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Confederazione Cooperative Italiane, Cooperativas Agro-alimentares, Fédération française de la coopération fruitière, légumière et horticole (Felcoop) (representantes: M. Merola, M.C. Santacroce, avvocati)

Outras partes no processo: Associazione Nazionale degli Industriali delle Conserve Alimentari Vegetali (Anicav), Agrupación Española de Fabricantes de Conservas Vegetales (Agrucon), Associazione Italiana indistrie Prodotti Alimentari (AIIPA), Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

anular na íntegra o acórdão recorrido;

declarar a inadmissibilidade do recurso dos transformadores industriais de frutas e produtos hortícolas e, consequentemente, julgar procedentes os pedidos apresentados pelas recorrentes em primeira instância;

a título subsidiário, se o Tribunal de Justiça decidir que os recursos de anulação são admissíveis (quod non), anular o acórdão recorrido por erros graves e manifestos e por fundamentação legal insuficiente e contraditória, conforme explicado no recurso da decisão do Tribunal Geral, e remeter o processo ao Tribunal Geral para exame quando ao mérito;

a título subsidiário, se o Tribunal de Justiça decidir confirmar (quod non) a apreciação do Tribunal Geral quanto ao mérito do processo, anular a parte do acórdão relativa aos efeitos da anulação do artigo 60.o, n.o 7, do Regulamento n.o 543/2011 (1) por se basear numa fundamentação contraditória, que também conflitua com os princípios da segurança jurídica e da expetativa legítima, dada a duração e o funcionamento dos programas operacionais;

condenar as recorrentes em primeira instância nas despesas de ambas as instâncias ou, se o processo for remetido ao Tribunal Geral, reservar para final a decisão quanto às despesas do processo em primeira instância e do processo de recurso.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes alegam que, no acórdão recorrido, o Tribunal Geral:

fez uma apreciação errada da admissibilidade do recurso no processo T-454/10, na medida em que faz referência ao anexo VIII do Regulamento n.o 1580/2007 (2), em especial, ao considerar que o anexo VIII forma um todo com o artigo 52.o, n.o 2-A, segundo parágrafo, do referido regulamento, sem ter em conta que esta última disposição não trouxe nenhuma alteração ao conteúdo do anexo VIII, que sempre admitiu ações de financiamento e investimentos da União em determinadas atividades de transformação;

fez uma apreciação errada da legitimidade das recorrentes em primeira instância para interporem os recursos de anulação ao abrigo do artigo 263, n.os 4 e 6, TFUE;

decidiu erradamente que as disposições recorridas foram adotadas em violação do Regulamento OCM única, ao considerar, sem razão, que o referido regulamento excluía do âmbito de aplicação do financiamento europeu todas as atividades exercidas por outras organizações de produtores que não a produção de produtos frescos (destinados ao consumo ou à transformação);

aplicou erradamente o princípio da não discriminação, ao confundi-lo com o princípio da livre concorrência entre intervenientes no mercado em situação de igualdade e ao esquecer que o setor agrícola se rege por normas próprias no âmbito da Política Agrícola Comum;

no que respeita aos efeitos da anulação, aplicou erradamente o artigo 264.o, n.o 2, TFUE, ao fazer uma distinção entre o artigo 52.o, n.o 2-A, segundo parágrafo, do antigo Regulamento n.o 1580/2007 e o artigo 50.o, n.o 3, do Regulamento n.o 543/2011, por um lado, e o artigo 60.o, n.o 7, do Regulamento n.o 543/2011, por outro, e ao proferir um acórdão que é impossível de executar, nos termos do artigo 60.o, n.o 7, do Regulamento n.o 543/2011.


(1)  543/2011/UE: Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (JO L 157, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (JO L 350, p. 1).


9.11.2013   

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C 325/16


Recurso interposto em 9 de agosto de 2013 pela T & L Sugars Ltd e pela Sidul Açucares, Unipessoal Lda. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 6 de junho de 2013 no processo T-279/11, T & L Sugars Ltd e Sidul Açucares, Unipessoal Lda./Comissão Europeia

(Processo C-456/13)

2013/C 325/27

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: T & L Sugars Ltd e Sidul Açucares, Unipessoal Lda. (representantes: D. Waelbroeck, advogado, e D. Slater, Solicitor)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Conselho da União Europeia e República Francesa

Pedidos

Declaração de que o presente recurso é admissível e procedente;

Anulação do acórdão proferido pelo Tribunal Geral, em 6 de junho de 2013, no processo T-279/11 («acórdão recorrido»), na medida em que julga inadmissível o recurso de anulação das recorrentes e rejeita os seus fundamentos de ilegalidade;

Remessa do processo ao Tribunal Geral para apreciação quanto ao mérito;

Condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

1.

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito por concluir que os regulamentos controvertidos não necessitam de medidas de execução na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE;

2.

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito por concluir que o Regulamento n.o 393/2011 (1) não dizia direta e individualmente respeito às recorrentes;

3.

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito por rejeitar o fundamento de ilegalidade, tendo em conta os erros invocados nos n.os 1) e 2) supra.

Consequentemente, as recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne: (i) anular o acórdão recorrido na medida em que julga inadmissível o recurso de anulação e rejeita o fundamento de ilegalidade; e (ii) remeter o processo ao Tribunal Geral.


(1)  Regulamento de Execução (UE) n.o 393/2011 da Comissão, de 19 de abril de 2011, que fixa os coeficientes de atribuição para a emissão de certificados de importação de produtos do sector do açúcar ao abrigo de determinados contingentes pautais, solicitados entre 1 e 7 de abril de 2011, e suspende a apresentação desses pedidos de certificados (JO L 104, p. 39).


9.11.2013   

PT

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C 325/16


Recurso interposto em 16 de setembro de 2013 por GRE Grand River Enterprises Deutschland GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 3 de julho de 2013 no processo T-205/12, GRE Grand River Enterprises Deutschland GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

(Processo C-494/13 P)

2013/C 325/28

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: GRE Grand River Enterprises Deutschland GmbH (representantes: I. Memmler e S. Schulz, rechtsanwältinnen)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Villiger Söhne GmbH

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o acórdão do Tribunal Geral de 3 de julho de 2013 no processo T-205/12, bem como a decisão da Primeira Câmara de Recurso de 1 de março de 2012, processo R 387/2011-1;

Condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca como único fundamento a interpretação e aplicação errada do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1).

Em defesa do seu recurso, a recorrente alega:

 

O Tribunal Geral interpretou incorretamente o conceito de «identidade dos produtos», porquanto equiparou o produto «charutos» ao conceito genérico de «produtos de tabaco». Deste modo, o Tribunal Geral alargou de forma irrazoável o alcance da marca controvertida.

 

O Tribunal Geral interpretou incorretamente o conceito de «semelhança dos produtos», porquanto na apreciação da semelhança dos produtos não deveria ter considerado globalmente semelhantes o produto individual «charutos» e o conceito genérico de «artigos para fumadores».

 

Na comparação dos sinais, o Tribunal Geral não aplicou corretamente a teoria da apreciação global, porquanto comparou genericamente os elementos «LIBERTAD» e «LIBERTE», deixando de fora todos os outros elementos das marcas.

 

Em particular, porém, alguns outros elementos das marcas opostas têm um significado dominante, designadamente a combinação de cores da marca impugnada e da marca figurativa invocada na oposição, bem como a designação «LA».

 

Ademais, o Tribunal Geral aplicou incorretamente os princípios determinados pelo Tribunal de Justiça relativo à semelhança conceptual, porquanto não teve suficientemente em consideração as línguas distintas das marcas.

 

Tudo considerado, o Tribunal Geral chegou, assim, a uma conclusão errada.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).


9.11.2013   

PT

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C 325/17


Recurso interposto em 16 de setembro de 2013 pela GRE Grand River Enterprises Deutschland GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 3 de julho de 2013, no processo T-206/12, GRE Grand River Enterprises Deutschland GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

(Processo C-495/13 P)

2013/C 325/29

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: GRE Grand River Enterprises Deutschland GmbH (representantes: I. Memmler e S. Schulz, advogadas)

Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Villiger Söhne GmbH

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne,

Anular o acórdão do Tribunal Geral de 3 de julho de 2013, no processo T-206/12, e a decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 1 de março de 2012, no processo R 411/2011-1;

Condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso dirige-se contra o acórdão do Tribunal Geral, pelo qual o Tribunal Geral negou provimento ao recurso interposto pela recorrente da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 1 de março de 2012, relativa a um processo de oposição entre a Villiger Söhne GmbH e a GRE Grand River Enterprises Deutschland GmbH.

A recorrente invoca como único fundamento uma interpretação e aplicação incorretas do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1).

A título de fundamentação, a recorrente expõe as seguintes considerações:

 

O Tribunal Geral interpretou erradamente o conceito de «identidade dos produtos», porque equiparou o produto «charutos» ao termo genérico «produtos do tabaco». Deste modo, o Tribunal Geral estendeu de forma inadequada o âmbito de proteção da marca invocada no processo de oposição.

 

O Tribunal Geral interpretou erradamente o conceito de «semelhança dos produtos», dado que também na apreciação da semelhança dos produtos não devia ter sido considerado o produto individual «charutos» em geral semelhante ao termo genérico «artigos para fumadores».

 

Na comparação dos sinais, o Tribunal Geral não aplicou corretamente a tese da apreciação global, uma vez que comparou de modo geral os elementos «LIBERTAD» e «LlBERTE», sem ter em conta nenhum outro elemento das marcas.

 

Em particular, o Tribunal Geral, se tivesse aplicado corretamente a tese da apreciação global, deveria ter atribuído mais importância a alguns outros elementos das marcas em conflito, designadamente à combinação de cores da marca impugnada e à designação «LA» da marca invocada no processo de oposição.

 

Além disso, o Tribunal Geral aplicou erradamente os princípios elaborados pelo Tribunal de Justiça relativamente à semelhança conceptual, dado que não teve suficientemente em conta as distintas línguas das marcas.

 

Em geral, o Tribunal Geral chegou assim a uma conclusão incorreta.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1)


Tribunal Geral

9.11.2013   

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C 325/19


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de setembro de 2013 — Espanha/Comissão

(Processo T-402/06) (1)

(Fundo de coesão - Regulamento (CE) n.o 1164/94 - Projetos de infraestruturas ambientais executados no território da Catalunha (Espanha) - Supressão parcial da contribuição financeira - Contratos públicos de serviços e de empreitadas - Critérios de adjudicação - Oferta economicamente mais vantajosa - Igualdade de tratamento - Transparência - Proposta anormalmente baixa - Eligibilidade das despesas - Determinação das correções financeiras - Artigo H, n.o 2, do anexo II do Regulamento n.o 1164/94 - Proporcionalidade)

2013/C 325/30

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Reino de Espanha (representantes: inicialmente por J. M. Rodríguez Cárcamo, e em seguida por A. Rubio González, abogados del Estado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente por A. Steiblytė e L. Escobar Guerrero, e em seguida por Steiblytė e S. Pardo Quintillán, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão C(2006) 5105 da Comissão, de 20 de outubro de 2006, que reduz a contribuição financeira concedida ao abrigo do Fundo de Coesão a oito projetos executados no território da Comunidade Autónoma da Catalunha (Espanha).

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

O Reino de Espanha suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 42 de 24.2.2007.


9.11.2013   

PT

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C 325/19


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de setembro de 2013 — Espanha/Comissão

(Processo T-2/07) (1)

(Fundo de coesão - Regulamento (CE) n.o 1164/94 - Projetos respeitantes ao tratamento sanitário da bacia hidrográfica de Jucar (Espanha) - Supressão parcial da contribuição financeira - Contratos de empreitada de obras públicas - Critérios de atribuição - Proposta economicamente mais vantajosa - Igualdade de tratamento - Transparência - Elegibilidade das despesas - Determinação das correções financeiras - Artigo H, n.o 2, do anexo II, do Regulamento n.o 1164/94 - Proporcionalidade)

2013/C 325/31

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Reino de Espanha (representantes: inicialmente J. M. Rodríguez Cárcamo, depois A. Rubio González, abogados del Estado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente A. Steiblytė e L. Escobar Guerrero, agentes, assistidos por M. Canal Fontcuberta, advogado, depois A. Steiblytė e S. Pardo Quintillán, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão C(2006) 512 da Comissão, de 20 de Outubro de 2006, que reduz a contribuição financeira concedida pelo Fundo de Coesão ao conjunto de projetos com a referência 2001.ES.16.C.PE.050 e respeitante ao saneamento da bacia hidrográfica de Jucar 2001 (Espanha).

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

O Reino de Espanha suportará as suas próprias despesas e as efetuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 56 de 10.3.2007.


9.11.2013   

PT

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C 325/20


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de setembro de 2013 — Espanha/Comissão

(Processo T-3/07) (1)

(Fundo de coesão - Regulamento (CE) n.o 1164/94 - Projetos de infraestruturas ambientais executados no território da Andaluzia (Espanha) - Supressão parcial da contribuição financeira - Contratos públicos de serviços e de empreitada de obras públicas - Critérios de atribuição - Publicidade - Elegibilidade das despesas - Determinação das correções financeiras - Artigo H, n.o 2, do anexo II, do Regulamento n.o 1164/94 - Proporcionalidade)

2013/C 325/32

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Reino de Espanha (representantes: inicialmente J. M. Rodríguez Cárcamo, depois A. Rubio González, abogados del Estado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente A. Steiblytė e L. Escobar Guerrero, agentes, assistidos por M. Canal Fontcuberta, advogado, depois A. Steiblytė e S. Pardo Quintillán, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão C(2006) 5103 da Comissão, de 20 de Outubro de 2006, que reduz a contribuição financeira concedida pelo Fundo de Coesão a cinco projetos de infraestruturas ambientais executados no território da Comunidade Autónoma da Andaluzia (Espanha).

Dispositivo

1.

Os artigos 2.o a 6.o da Decisão C(2006) 5103 da Comissão, de 20 de Outubro de 2006, que reduz a contribuição financeira concedida pelo Fundo de Coesão a cinco projetos de infraestruturas ambientais executados no território da Comunidade Autónoma da Andaluzia (Espanha), são anulados na medida em que incluem um montante de 476 460 euros a título de correções financeiras respeitantes aos projectos com as referências 2000.ES.16.C.PE.004, 2000.ES.16.C.PE.025, 2000.ES.16.C.PE.066 e 2000.ES.16.C.PE.0138.

2.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3.

O Reino de Espanha e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 56 de 10.3.2007.


9.11.2013   

PT

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C 325/20


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de setembro de 2013 — British Telecommunications e BT Pension Scheme Trustees/Comissão

(Processos apensos T-226/09 e T-230/09) (1)

(Auxílios de Estado - Isenção parcial da obrigação de quotizar para o Fundo de Proteção das Pensões - Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno - Conceito de auxílio de Estado - Recursos de Estado - Vantagem - Carácter seletivo - Infração à concorrência - Afectação das trocas entre Estados-Membros - Igualdade de tratamento - Proporcionalidade - Confiança legitima - Dever de fundamentação - Execução do auxílio)

2013/C 325/33

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: British Telecommunications (Londres, Reino Unido) (representantes: G. Robert, M. Newhouse, T. Castorina, solicitors, J. Holmes, barrister, e H. Legge, QC) (processo T-226/09); e BT Pension Scheme Trustees Ltd (Londres) (representantes: J. Derenne e A. Müller-Rappard, advogados) (processo T-230/09)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: L. Flynn e N. Khan, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão 2009/703/CE da Comissão, de 11 de Fevereiro de 2009, relativa ao auxílio estatal C-55/2007 (ex-NN 63/07, CP 106/06) concedido pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte — Garantia pública a favor da B[ritish] T[elecommunications] (JO L 242, p. 21).

Dispositivo

1.

É negado provimento aos recursos.

2.

No processo T-226/09, a British Telecommunications plc é condenada nas despesas.

3.

No processo T-230/09, a BT Pension Scheme Trustees Ltd é condenada nas despesas.


(1)  JO C 193, de 15.8.2009.


9.11.2013   

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C 325/21


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de setembro de 2013 — GL2006 Europe Ltd/Comissão

(Processo T-435/09) (1)

(Cláusula compromissória - Contratos de ajuda financeira celebrados no âmbito dos quinto e sexto programas quadros para ações comunitárias de investigação e desenvolvimento tecnológico e no âmbito do programa eTEN - Projetos Highway, J WeB, Care Paths, Cocoon, Secure Justice, Qualeg, Lensis, E Pharm Up, Liric, Grace, Clinic et E2SP - Rescisão dos contratos - Devolução dos montantes pagos - Notas de débito - Pedido reconvencional - Representação da parte requerente)

2013/C 325/34

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: GL2006 Europe Ltd (Birmingham, Reino Unido) (representantes: M. Gardenal e E. Bélinguier-Raiz, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente S. Delaude e N. Bambara, depois S. Delaude, agentes, assistidos por R. Van der Hout, advogado)

Objeto

Por um lado, uma ação intentada pela sociedade GL2006 Europe nos termos do artigo 238.o CE, baseada em cláusulas compromissórias, na qual a demandante contesta as verificações realizadas pelo OLAF nas suas instalações em dezembro de 2008, a decisão que consta do ofício de 10 de julho de 2009 pela qual a Comissão pôs termo à sua participação em dois projectos de investigação e de desenvolvimento tecnológico, bem como doze notas de débito emitidas pela Comissão, em 7 de agosto de 2009, destinadas à devolução dos montantes que esta última lhe pagou no âmbito da sua participação em doze projectos de investigação e desenvolvimento e, por outro lado, um pedido reconvencional destinado à devolução dos referidos montantes

Dispositivo

1.

Não há que conhecer do mérito da ação proposta pela GL2006 Europe Ltd.

2.

A GL2006 Europe é condenada a pagar à Comissão Europeia o montante de 2 258 456,31 euros, acrescido de juros de mora a contar das datas de vencimento previstas nas notas de débito de 7 de agosto de 2009.

3.

A GL2006 Europe é condenada nas despesas.


(1)  JO C 11, de 16.1.2010.


9.11.2013   

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C 325/21


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de setembro de 2013 — Polónia/Comissão

(Processo T-486/09) (1)

(FEOGA - Secção Garantia - FEAGA e Feader - Despesas excluídas do financiamento - Medidas de desenvolvimento rural - Zonas desfavorecidas e medidas agroambientais - Correção financeira forfetária - Despesas efetuadas pela Polónia - Relatórios de controlo - Eficácia dos controlos - Regime de sanções - Dever de fundamentação)

2013/C 325/35

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: República da Polónia (representantes: M. Szpunar, mais tarde, M. Szpunar e B. Majczyna, e, por fim, B. Majczyna e S. Balcerak, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: P. Rossi e M. Owsiany-Hornung, agentes)

Objeto

Pedido de anulação parcial da Decisão 2009/721/CE da Comissão, de 24 de setembro de 2009, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO L 257, p. 28).

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A República da Polónia é condenada nas despesas.


(1)  JO C 51 de 27.2.2010.


9.11.2013   

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C 325/22


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de setembro de 2013 — Ecoceane/EMSA

(Processo T-518/09) (1)

(Contratos públicos de serviços - Processos de concurso público - Serviços para embarcações de socorro na recuperação de petróleo derramado - Rejeição da proposta de um candidato - Dever de fundamentação - Igualdade de tratamento - Transparência - Erro manifesto de apreciação - Responsabilidade extracontratual)

2013/C 325/36

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Ecoceane (Paris, França) (representante: S. Spalter, advogado)

Recorrida: Agência Europeia de Segurança Marítima (EMSA) (representantes: J. Menze, agente, assistido por J. Stuyck, advogado)

Objeto

Por um lado, pedido de anulação da decisão da EMSA, de 28 de outubro de 2009, que rejeita a proposta da recorrente no quadro do processo de concurso público EMSA/NEG/1/2009, relativo à conclusão de contratos de serviços para embarcações de socorro na recuperação de petróleo derramado (lote n.o 2: Atlântico/Mancha), bem como da decisão que adjudica o contrato a outro proponente e, por outro, pedido de indemnização.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Ecoceane é condenada a suportar as suas próprias despesas bem como as efetuadas pela Agência Europeia de Segurança Marítima (EMSA).


(1)  JO C 80 de 27.3.2010.


9.11.2013   

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C 325/22


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de setembro de 2013 — ATC e o./Comissão

(Processo T-333/10) (1)

(Responsabilidade extracontratual - Polícia sanitária - Medidas de salvaguarda em situação de crise - Medidas de proteção relativas à presença de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados países terceiros - Proibição de importação de aves selvagens capturadas em meio natural - Violação suficientemente caracterizada de normas jurídicas que conferem direitos aos particulares - Violação manifesta e grave dos limites do poder de apreciação - Diretivas 91/496/CE e 92/65/CE - Princípio da precaução - Dever de diligência - Proporcionalidade)

2013/C 325/37

Língua do processo: neerlandês

Partes

Demandantes: Animal Trading Company (ATC) BV (Loon op Zand, Países Baixos); Avicentra NV (Malle, Bélgica); Borgstein birds and Zoofood Trading vof (Wamel, Países Baixos); Bird Trading Company Van der Stappen BV (Dongen, Países Baixos); New Little Bird’s Srl (Anagni, Itália); Vogelhuis Kloeg (Zevenbergen, Países Baixos); e Giovanni Pistone (Westerlo, Bélgica) (representantes: M. Osse e J. Houdijk, advogados)

Demandada: Comissão Europeia (representantes: F. Jimeno Fernández e N. Burggraaf, agentes)

Objeto

Ação de indemnização destinada a obter a reparação do prejuízo alegadamente sofrido pelos demandantes em razão da adoção, em primeiro lugar, da Decisão 2005/760/CE da Comissão, de 27 de outubro de 2005, relativa a determinadas medidas de proteção relacionadas com a gripe aviária de alta patogenicidade em determinados países terceiros no que diz respeito às importações de aves em cativeiro (JO L 285, p. 60), e respetiva prorrogação, em seguida, do Regulamento (CE) n.o 318/2007 da Comissão, de 23 de março de 2007, que estabelece condições de sanidade animal aplicáveis às importações para a Comunidade de certas aves e as respetivas condições de quarentena (JO L 84, p. 7).

Dispositivo

1.

A União Europeia deve reparar os danos sofridos pela Animal Trading Company (ATC) BV, Avicentra NV, Borgstein birds and Zoofood Trading vof, a Bird Trading Company Van der Stappen BV, New Little Bird’s Srl, Vogelhuis Kloeg, e Giovani Pistone pela adoção e execução pela Comissão Europeia, em primeiro lugar, da Decisão 2005/760/CE, de 27 de outubro de 2005, relativa a determinadas medidas de proteção relacionadas com a gripe aviária de alta patogenicidade em determinados países terceiros no que diz respeito às importações de aves em cativeiro, em segundo lugar, da Decisão 2005/862/CE da Comissão, de 30 de novembro de 2005, que altera as Decisões 2005/759/CE e 2005/760/CE relativamente a medidas de luta contra a gripe aviária nas aves à exceção das aves de capoeira, em terceiro lugar, da Decisão 2006/79/CE, de 31 de janeiro de 2006, que altera as Decisões 2005/759/CE e 2005/760, no que diz respeito à prorrogação do respetivo período de aplicação, em quarto lugar, da Decisão 2006/405/CE, de 7 de junho de 2006, que altera as Decisões 2005/710/CE, 2005/734/CE, 2005/758/CE, 2005/759/CE, 2005/760/CE, 2006/247/CE e 2006/625/CE no que se refere a determinadas medidas de proteção contra a gripe aviária de alta patogenicidade, em quinto lugar, da Decisão 2006/522/CE, de 25 de julho de 2006, 2006/522/CE, de 25 de julho de 2006, que altera as Decisões 2005/759/CE e 2005/760 no que se refere a determinadas medidas de proteção contra a gripe aviária de alta patogenicidade e à deslocação de certas aves vivas para a Comunidade, em sexto lugar, da Decisão 2007/21/CE, de 22 de dezembro de 2006, de 22 de dezembro de 2006, que altera a Decisão 2005/760/CE no que se refere a determinadas medidas de proteção em relação à gripe aviária de alta patogenicidade e a importações de aves, à exceção das aves de capoeira, para a Comunidade, e, em sétimo lugar, da Decisão 2007/183/CE, de 23 de março de 2007, que altera a Decisão 2005/760.

2.

A ação é julgada improcedente quanto ao restante.

3.

As partes transmitirão ao Tribunal Geral, num prazo de três meses a contar da data da prolação do acórdão, os montantes quantificados da indemnização, estipulados por comum acordo.

4.

Na falta de acordo, as partes deverão remeter ao Tribunal Geral, no mesmo prazo, os seus pedidos quantificados.

5.

As despesas devem ser reservadas.


(1)  JO C 274 de 9.10.2010.


9.11.2013   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 325/23


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de setembro de 2013 — Duravit e o./Comissão

(Processo T-364/10) (1)

(Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercados belga, alemão, francês, italiano, neerlandês e austríaco dos equipamentos e acessórios para casas de banho - Decisão que declara a existência de uma infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE - Coordenação dos aumentos dos preços e troca de informações comercialmente sensíveis - Infração única e continuada - Ónus da prova - Coimas - Igualdade de tratamento - Proporcionalidade - Legalidade das penas)

2013/C 325/38

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Duravit AG (Hornberg, Alemanha); Duravit SA (Bischwiller, França); e Duravit BeLux SPRL/BVBA (Overijse, Bélgica) (representantes: R. Bechtold, U. Soltész e C. von Köckritz, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: F. Castillo de la Torre e A. Antoniadis, agentes, assistidos por P. Thyri, advogado)

Interveniente em apoio da recorrida: Conselho da União Europeia (representantes: M. Simm e F. Florindo Gijón, agentes)

Objeto

A título principal, pedido de anulação parcial da Decisão C(2010) 4185 final da Comissão, de 23 de junho de 2010, relativa a um procedimento nos termos do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/39.092 — Equipamentos e acessórios para casas de banho), e, a título subsidiário, pedido de redução do montante da coima aplicada às recorrentes nesta decisão.

Dispositivo

1.

O artigo 1.o, n.o 1, ponto 8, da Decisão C(2010) 4185 final da Comissão, de 23 de junho de 2010, relativa a um procedimento nos termos do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/39.092 — Equipamentos e acessórios para casas de banho), é anulado, na medida em que a Comissão Europeia neste conclui que a Duravit AG, a Duravit BeLux SPRL/BVBA e a Duravit SA participaram numa infração nos territórios da Itália, da Áustria e dos Países Baixos.

2.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3.

A Duravit AG, a Duravit BeLux e a Duravit SA suportarão três quartos das suas despesas.

4.

A Comissão suportará um quarto das despesas efetuadas por Duravit AG, Duravit BeLux e Duravit SA, bem como as suas próprias despesas.

5.

O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 288, de 23.10.2010.


9.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 325/24


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de setembro de 2013 — Rubinetteria Cisal/Comissão

(Processo T-368/10) (1)

(Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercados belga, alemão, francês, italiano, neerlandês e austríaco dos equipamentos e acessórios para casas de banho - Decisão que declara a existência de uma infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE - Coordenação dos aumentos dos preços e troca de informações comercialmente sensíveis - Conceito de infração - Comunicação sobre a cooperação de 2002 - Cooperação - Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006 - Cálculo do montante da coima - Falta de capacidade contributiva)

2013/C 325/39

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Rubinetteria Cisal SpA (Alzo Frazione di Pella, Itália) (representantes: M. Pinnarò e P. Santer, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: F. Castillo de la Torre, A. Antoniadis e L. Malferrari, agentes, assistidos por A. Dal Ferro, advogado)

Objeto

Pedido que visa, a título principal, a anulação da Decisão C(2010) 4185 final da Comissão, de 23 de junho de 2010, relativa a um procedimento nos termos do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/39.092 — Equipamentos e acessórios para casas de banho), na medida em que diz respeito à recorrente, e, a título subsidiário, a redução do montante da coima que lhe foi aplicada.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Rubinetteria Cisal SpA é condenada a suportar as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 288, de 23.10.2010.


9.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 325/24


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de setembro de 2013 — Villeroy & Boch Austria e o./Comissão

(Processos apensos T-373/10, T-374/10, T-382/10 e T-402/10) (1)

(Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercados belga, alemão, francês, italiano, neerlandês e austríaco dos equipamentos e acessórios para casas de banho - Decisão que declara a existência de uma infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE - Coordenação dos aumentos dos preços e troca de informações comercialmente sensíveis - Infração única - Imputabilidade do comportamento infrator - Prova - Coimas - Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006 - Não retroatividade - Prazo razoável)

2013/C 325/40

Língua do processo: alemão, francês e neerlandês

Partes

Recorrentes: Villeroy & Boch Austria GmbH (Mondsee, Áustria) (representantes: A. Reidlinger, S. Dethof, M. Klusmann e K. Blau-Hansen, advogados) (processo T-373/10); Villeroy & Boch AG (Mettlach, Alemanha) (representantes: M. Klusmann, advogado, S. Thomas, professor) (processo T-374/10); Villeroy et Boch SAS (Paris, França) (representantes: J. Philippe, K. Blau-Hansen, advogados, e A. Villette, solicitor) (processo T-382/10); e Villeroy & Boch — Belgium (Bruxelas, Bélgica) (representantes: O. Brouwer, J. Blockx e N. Lorjé, advogados) (processo T-402/10)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: no processo T-373/10, inicialmente F. Castillo de la Torre, R. Sauer, F. Ronkes Agerbeek e A. Antoniadis e, de seguida, F. Castillo de la Torre, R. Sauer e F. Ronkes Agerbeek, agentes, assistidos por G. van der Wal e M. van Heezik, advogados; no processo T-374/10, A. Antoniadis, R. Sauer e F. Ronkes Agerbeek; no processo T-382/10, F. Castillo de la Torre, F. Ronkes Agerbeek e N. von Lingen, agentes, assistidos por G. van der Wal e M. van Heezik; e, no processo T-402/10, F. Castillo de la Torre e F. Ronkes Agerbeek, assistidos por G. van der Wal e M. van Heezik)

Objeto

Pedido que visa, a título principal, a anulação da Decisão C(2010) 4185 final da Comissão, de 23 de junho de 2010, relativa a um procedimento nos termos do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/39.092 — Equipamentos e acessórios para casas de banho), na medida em que diz respeito às recorrentes, e, a título subsidiário, a redução do montante das coimas que lhes foram aplicadas.

Dispositivo

1.

Nos processos T-373/10, T-382/10 e T-402/10, é negado provimento aos recursos.

2.

No processo T-374/10, o artigo 1.o, n.o 7, da Decisão C(2010) 4185 final da Comissão, de 23 de junho de 2010, relativa a um procedimento nos termos do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/39.092 — Equipamentos e acessórios para casas de banho), é anulado na parte em que neste se constata que a Villeroy & Boch AG participou num cartel no setor dos equipamentos e acessórios para casas de banho na Bélgica, na Alemanha, em França, na Itália, nos Países Baixos e na Áustria antes de 12 de outubro de 1994.

3.

No processo T-374/10, é negado provimento ao recurso quanto ao restante.

4.

A Villeroy & Boch Austria GmbH, a Villeroy et Boch SAS e a Villeroy & Boch — Belgium suportarão as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pela Comissão Europeia nos processos T-373/10, T-382/10 e T-402/10.

5.

A Villeroy & Boch AG suportará sete oitavos das suas despesas e sete oitavos das despesas efetuadas pela Comissão no processo T-374/10.

6.

A Comissão suportará um oitavo das suas próprias despesas e um oitavo das despesas efetuadas pela Villeroy & Boch AG no processo T-374/10.


(1)  JO C 301, de 6.11.2010.


9.11.2013   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 325/25


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de setembro de 2013 — Hansa Metallwerke e o./Comissão

(Processo T-375/10) (1)

(Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercados belga, alemão, francês, italiano, neerlandês e austríaco dos equipamentos e acessórios para casas de banho - Decisão que declara a existência de uma infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE - Coordenação dos aumentos dos preços e troca de informações comercialmente sensíveis - Cooperação durante o procedimento administrativo - Comunicação sobre a cooperação de 2002 - Redução do montante da coima - Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006 - Não retroatividade)

2013/C 325/41

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Hansa Metallwerke AG (Estugarda, Alemanha); Hansa Nederland BV (Nijkerk, Países Baixos); Hansa Italiana Srl (Castelnuovo del Garda, Itália); Hansa Belgium (Asse, Bélgica); e Hansa Austria GmbH (Salzbourg, Áustria) (representantes: H.-J. Hellmann e C. Malz, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Antoniadis e R. Sauer, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: Conselho da União Europeia (representantes: M. Simm e F. Florindo Gijón, agentes)

Objet

A título principal, pedido de anulação parcial da Decisão C(2010) 4185 final da Comissão, de 23 de junho de 2010, relativa a um procedimento nos termos do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/39.092 — Equipamentos e acessórios para casas de banho), e, a título subsidiário, pedido de redução do montante da coima aplicada às recorrentes nesta decisão.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Hansa Metallwerke AG, a Hansa Nederland BV, a Hansa Italiana Srl, a Hansa Belgium e a Hansa Austria GmbH suportarão as suas despesas, bem como as da Comissão Europeia.

3.

O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 301, de 6.11.2010.


9.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 325/25


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de setembro de 2013 — Mamoli Robinetteria/Comissão

(Processo T-376/10) (1)

(Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercados belga, alemão, francês, italiano, neerlandês e austríaco dos equipamentos e acessórios para casas de banho - Decisão que constata uma infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE - Coordenação de aumentos de preços e troca de informações comerciais sensíveis - Direitos de defesa - Comunicação de 2002 sobre a cooperação - Exceção de ilegalidade - Conceito de acordo - Cálculo do montante da coima - Orientações para o cálculo das coimas de 2006 - Gravidade - Coeficiente do montante adicional)

2013/C 325/42

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Mamoli Robinetteria SpA (Milão, Itália) (representantes: F. Capelli e M. Valcada, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: F. Castillo de la Torre, A. Antoniadis e L. Malferrari, agentes, assistidos inicialmente por F. Ruggeri Laderchi e A. De Matteis, e em seguida por F. Ruggeri Laderchi, advogados)

Objeto

Pedido que visa, a título principal, a anulação da Decisão C(2010) 4185 final da Comissão, de 23 de junho de 2010, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/39092 — Equipamentos e acessórios para casas de banho), na parte respeitante à recorrente e, a título subsidiário, a supressão ou a redução da coima que lhe foi aplicada.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Mamoli Robinetteria SpA suportará as suas próprias despesas bem como as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 288, de 23.10.2010.


9.11.2013   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 325/26


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de setembro de 2013 — Masco e o./Comissão

(Processo T-378/10) (1)

(Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercados belga, alemão, francês, italiano, neerlandês e austríaco dos equipamentos e acessórios para casas de banho - Decisão que declara a existência de uma infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE - Coordenação dos aumentos dos preços e troca de informações comercialmente sensíveis - Infração única)

2013/C 325/43

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Masco Corp. (Michigan, Estados Unidos); Hansgrohe AG (Schiltach, Alemanha); Hansgrohe Deutschland Vertriebs GmbH (Schiltach); Hansgrohe Handelsgesellschaft mbH (Wiener Neudorf, Áustria); Hansgrohe SA/NV (Bruxelas, Bélgica); Hansgrohe BV (Westknollendam, Países Baixos); Hansgrohe SARL (Antony, França); Hansgrohe SRL (Villanova d’Asti, Itália); Hüppe GmbH (Bad Zwischenahn, Alemanha); Hüppe Ges.mbH (Laxenburg, Áustria); Hüppe Belgium SA (Woluwé Saint-Étienne, Bélgica); e Hüppe BV (Alblasserdam, Países Baixos) (representantes: D. Schroeder e S. Heinz, advogados, e J. Temple Lang, solicitor)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: F. Castillo de la Torre e F. Ronkes Agerbeek, agentes, assistidos por B. Kennelly, barrister)

Objeto

Pedido de anulação parcial do artigo 1.o da Decisão C(2010) 4185 final da Comissão, de 23 de junho de 2010, relativa a um procedimento nos termos do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/39.092 — Equipamentos e acessórios para casas de banho), na medida em que a Comissão neste considerou que as recorrentes tinham participado numa infração única e complexa no setor dos equipamentos e acessórios para casas de banho.

Dispositif

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Masco Corp., a Hansgrohe AG, a Hansgrohe Deutschland Vertriebs GmbH, a Hansgrohe Handelsgesellschaft mbH, a Hansgrohe SA/NV, a Hansgrohe BV, a Hansgrohe SARL, a Hansgrohe SRL, a Hüppe GmbH, a Hüppe Ges.mbH, a Hüppe Belgium SA e a Hüppe BV são condenadas a suportar as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 301, de 6.11.2010.


9.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 325/26


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de setembro de 2013 — Keramag Keramische Werke e o./Comissão

(Processos apensos T-379/10 e T-381/10) (1)

(Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercados belga, alemão, francês, italiano, neerlandês e austríaco dos equipamentos e acessórios para casas de banho - Decisão que declara a existência de uma infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE - Coordenação dos aumentos dos preços e troca de informações comercialmente sensíveis - Duração da infração - Direitos de defesa - Acesso ao processo - Imputabilidade do comportamento infrator)

2013/C 325/44

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Keramag Keramische Werke AG (Ratingen, Alemanha); Koralle Sanitärprodukte GmbH (Vlotho, Alemanha); Koninklijke Sphinx BV (Maastricht, Países Baixos); Allia SAS (Avon, França); Produits Céramique de Touraine SA (Selles-sur-Cher, França); Pozzi Ginori SpA (Milão, Itália) (affaire T-379/10); Sanitec Europe Oy (Helsínquia, Finlândia) (processo T-381/10) (representantes: J. Killick, barrister, I. Reynolds, solicitor, e P. Lindfelt e K. Struckmann, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: F. Castillo de la Torre e F. Ronkes Agerbeek, agentes, assistidos por B. Kennelly, barrister)

Objeto

A título principal, pedido de anulação parcial da Decisão C(2010) 4185 final da Comissão, de 23 de junho de 2010, relativa a um procedimento nos termos do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/39.092 — Equipamentos e acessórios para casas de banho), e, a título subsidiário, pedido de redução do montante da coima aplicada às recorrentes nesta decisão.

Dispositivo

1.

O artigo 1.o, n.o 1, ponto 6, da Decisão C(2010) 4185 final da Comissão, de 23 de junho de 2010, relativa a um procedimento nos termos do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/39.092 — Equipamentos e acessórios para casas de banho), é anulado, na parte em que a Comissão Europeia nele conclui que, por um lado, a Allia SAS e a Produits Céramique de Touraine SA participaram numa infração relativa a um cartel no mercado francês durante um período compreendido entre 25 de fevereiro de 2004 e 9 de novembro de 2004 e, por outro lado, a Pozzi Ginori SpA participou numa infração relativa a um cartel no mercado italiano durante um período diverso do compreendido entre 14 de maio de 1996 e 9 de março de 2001.

2.

O artigo 2.o, n.o 7, da Decisão C(2010) 4185 final é anulado, na parte em que o montante total da coima aplicada à Keramag Keramische Werke AG, à Koralle Sanitärprodukte GmbH, à Koninklijke Sphinx BV, à Pozzi Ginori e à Sanitec Europe Oy excede 50 580 701 euros.

3.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

4.

A Keramag Keramische Werke, a Koralle Sanitärprodukte, a Koninklijke Sphinx, a Allia, a Produits Céramique de Touraine, a Pozzi Ginori e a Sanitec Europe suportarão três quartos das suas próprias despesas.

5.

A Comissão suportará um quarto das despesas efetuadas pela Keramag Keramische Werke, pela Koralle Sanitärprodukte, pela Koninklijke Sphinx, pela Allia, pela Produits Céramique de Touraine, pela Pozzi Ginori e pela Sanitec Europe, bem como as suas próprias despesas.


(1)  JO C 301, de 6.11.2010.


9.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 325/27


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de setembro de 2013 — Wabco Europe e o./Comissão

(Processo T-380/10) (1)

(Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercados belga, alemão, francês, italiano, neerlandês e austríaco dos equipamentos e acessórios para casas de banho - Decisão que declara uma infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE - Coordenação dos aumentos de preços e troca de informações comercialmente sensíveis - Distorção da concorrência - Prova - Cálculo do montante da coima - Cooperação durante o procedimento administrativo - Comunicação de 2002 sobre a cooperação - Imunidade em matéria de coimas - Redução do montante da coima - Valor acrescentado significativo - Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006 - Princípio da não retroatividade)

2013/C 325/45

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Wabco Europe (Bruxelas, Bélgica); Wabco Austria GesmbH (Viena, Áustria);Trane Inc. (Piscataway, New Jersey, Estados-Unidos); Ideal Standard Italia Srl (Milão, Itália); Ideal Standard GmbH (Bona, Alemanha) (representantes: S. Völcker, F. Louis, A. Israel, N. Niejahr, advogados, C. O’Daly, E. Batchelor, solicitors, e F. Carlin, barrister)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: F. Castillo de la Torre, F. Ronkes Agerbeek e G. Koleva, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão C(2010) 4185 final da Comissão, de 23 de junho de 2010, relativa a um procedimento nos termos do artigo 101.o do TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/39.092 — Equipamentos e acessórios para casas de banho), na medida em que respeita às recorrentes, e de redução do montante das coimas que lhes foram aplicadas

Dispositivo

1.

O artigo 1.o, n.o 1, pontos 3 e 4, da Decisão C(2010) 4185 final da Comissão, de 23 de junho de 2010, relativa a um procedimento nos termos do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/39.092 — Equipamentos e acessórios para casas de banho), é anulado na parte em que a Comissão Europeia pune a Trane Inc., a Wabco Europe e a Ideal Standard Italia Srl por uma infração relativa a um cartel no mercado italiano dos produtos de cerâmica por um período diverso do decorrido de 12 de maio de 2000 a 9 de março de 2001.

2.

O montante da coima aplicada à Trane no artigo 2.o, n.o 3, alínea a), da Decisão C(2010) 4185 final é de 92 664 493 euros.

3.

O montante da coima aplicada solidariamente à Wabco Europe e à Trane no artigo 2.o, n.o 3, alínea b), da Decisão C(2010) 4185 é de 15 820 767 euros.

4.

O montante da coima aplicada solidariamente à Ideal Standard Italia, à Wabco Europe e à Trane no artigo 2.o, n.o 3, alínea e), da Decisão C(2010) 4185 é de 4 520 220 euros.

5.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

6.

A Comissão suportará metade das despesas efetuadas pela Wabco Europe, pela Wabco Austria GesmbH, pela Trane, pela Ideal Standard Italia e pela Ideal Standard GmbH, bem como as suas próprias despesas.

7.

A Wabco Europe, a Wabco Austria, a Trane, a Ideal Standard Italia e a Ideal Standard suportarão metade das suas próprias despesas.


(1)  JO C 288, 23.10.2010.


9.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 325/28


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de setembro de 2013 — Dornbracht/Comissão

(Processo T-386/10) (1)

(Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercados belga, alemão, francês, italiano, neerlandês e austríaco dos equipamentos e acessórios para casas de banho - Decisão que declara a existência de uma infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE - Coordenação dos aumentos dos preços e troca de informações comercialmente sensíveis - Exceção de ilegalidade - Gravidade da infração - Circunstâncias atenuantes - Igualdade de tratamento - Proporcionalidade - Não retroatividade)

2013/C 325/46

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Aloys F. Dornbracht GmbH & Co. KG (Iserlohn, Alemanha) (representantes: inicialmente H. Janssen, T. Kapp e M. Franz e, em seguida, H. Janssen e T. Kapp, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: F. Castillo de la Torre e A. Antoniadis, agentes, assistidos por A. Böhlke, advogado)

Interveniente em apoio da recorrida: Conselho da União Europeia (representantes: M. Simm e F. Florindo Gijón, agentes)

Objeto

A título principal, um pedido de anulação parcial da Decisão C(2010) 4185 final da Comissão, de 23 de junho de 2010, relativa a um procedimento nos termos do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/39.092 — Equipamentos e acessórios para casas de banho), e, a título subsidiário, um pedido de redução do montante da coima aplicada à recorrente nesta decisão

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Aloys F. Dornbracht GmbH & Co. KG suportará as suas próprias despesas e as efetuadas pela Comissão Europeia.

3.

O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 301, de 6.11.2010.


9.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 325/28


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de setembro de 2013 — Zucchetti Rubinetteria/Comissão

(Processo T-396/10) (1)

(Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercados belga, alemão, francês, italiano, neerlandês e austríaco dos equipamentos e acessórios para casas de banho - Decisão que declara a existência de uma infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE - Coordenação dos aumentos dos preços e troca de informações comercialmente sensíveis - Conceito de infração - Infração única - Mercado relevante - Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006 - Gravidade - Coeficientes)

2013/C 325/47

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Zucchetti Rubinetteria SpA (Gozzano, Itália) (representantes: M. Condinanzi, P. Ziotti e N. Vasile, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: F. Castillo de la Torre, A. Antoniadis e L. Malferrari, agentes, assistidos inicialmente por F. Ruggeri Laderchi e A. De Matteis e, em seguida, por F. Ruggeri Laderchi, advogados)

Objeto

A título principal, um pedido de anulação da Decisão C(2010) 4185 final da Comissão, de 23 de junho de 2010, relativa a um procedimento nos termos do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/39.092 — Equipamentos e acessórios para casas de banho), na medida em que diz respeito à recorrente, e, a título subsidiário, um pedido de supressão ou redução da coima que lhe foi aplicada

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Zucchetti Rubineteria SpA suportará as suas próprias despesas e as efetuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 301, de 6.11.2010.


9.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 325/29


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de setembro de 2013 — Roca Sanitario/Comissão

(Processo T-408/10) (1)

(Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercados belga, alemão, francês, italiano, neerlandês e austríaco dos equipamentos e acessórios para casas de banho - Decisão que declara a existência de uma infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE - Coordenação dos aumentos dos preços e troca de informações comercialmente sensíveis - Imputabilidade do comportamento infrator - Coimas - Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006 - Gravidade da infração - Coeficientes - Circunstâncias atenuantes - Redução do montante da coima - Valor acrescentado significativo)

2013/C 325/48

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Roca Sanitario, SA (Barcelona, Espanha) (representantes: J. Folguera Crespo e M. Merola, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente F. Castillo de la Torre, A. Antoniadis e F. Castilla Contreras e, em seguida, F. Castillo de la Torre, A. Antoniadis e F. Jimeno Fernández, agentes)

Objeto

Pedido de anulação parcial da Decisão C(2010) 4185 final da Comissão, de 23 de junho de 2010, relativa a um procedimento nos termos do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/39.092 — Equipamentos e acessórios para casas de banho), e, a título subsidiário, um pedido de redução do montante da coima aplicada à recorrente nesta decisão

Dispositivo

1.

O montante da coima aplicada solidariamente à Roca Sanitario, SA, no artigo 2.o, n.o 4, alínea b), da Decisão C(2010) 4185 final da Comissão, de 23 de junho de 2010, relativa a um procedimento nos termos do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/39.092 — Equipamentos e acessórios para casas de banho), é de 6 298 000 euros.

2.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3.

A Comissão Europeia suportará, para além das suas próprias despesas, um terço das despesas efetuadas pela Roca Sanitario.

4.

A Roca Sanitario suportará dois terços das suas próprias despesas.


(1)  JO C 301, de 6.11.2010.


9.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 325/29


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de setembro de 2013 — Laufen Austria/Comissão

(Processo T-411/10) (1)

(Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercados belga, alemão, francês, italiano, neerlandês e austríaco dos equipamentos e acessórios para casas de banho - Decisão que declara a existência de uma infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE - Imputabilidade do comportamento infrator - Coimas - Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006 - Gravidade da infração - Coeficientes - Circunstâncias atenuantes - Crise económica - Pressão exercida sobre os grossistas - Comunicação sobre a cooperação de 2002 - Redução do montante da coima - Valor acrescentado significativo)

2013/C 325/49

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Laufen Austria AG (Wilhelmsburg, Áustria) (representantes: E. Navarro Varona e L. Moscoso del Prado González, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente F. Castillo de la Torre, A. Antoniadis e F. Castilla Contreras e, em seguida, F. Castillo de la Torre, A. Antoniadis e F. Jimeno Fernández, agentes)

Objeto

Pedido de anulação parcial da Decisão C(2010) 4185 final da Comissão, de 23 de junho de 2010, relativa a um procedimento nos termos do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/39.092 — Equipamentos e acessórios para casas de banho), e um pedido de redução do montante da coima aplicada à recorrente nesta decisão

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Laufen Austria AG suportará as suas próprias despesas e as despesas da Comissão Europeia.


(1)  JO C 301, de 6.11.2010.


9.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 325/30


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de setembro de 2013 — Roca/Comissão

(Processo T-412/10) (1)

(Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercados belga, alemão, francês, italiano, neerlandês e austríaco dos equipamentos e acessórios para casas de banho - Decisão que declara a existência de uma infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE - Coordenação dos aumentos dos preços e troca de informações comercialmente sensíveis - Imputabilidade do comportamento infrator - Coimas - Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006 - Gravidade da infração - Circunstâncias atenuantes - Crise económica - Comunicação de 2002 sobre a cooperação - Redução do montante da coima - Valor acrescentado significativo)

2013/C 325/50

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Roca (Saint-Ouen-l’Aumône, França) (representante: P. Vidal Martínez, advogado)

Recorrido: Comissão Europeia (representantes: inicialmente F. Castillo de la Torre, A. Antoniadis e F. Castilla Contreras e, em seguida, F. Castillo de la Torre, A. Antoniadis e F. Jimeno Fernández, agentes)

Objeto

Pedido de anulação parcial da Decisão C(2010) 4185 final da Comissão, de 23 de junho de 2010, relativa a um procedimento nos termos do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/39.092 — Equipamentos e acessórios para casas de banho), e um pedido de redução do montante da coima aplicada à recorrente nesta decisão

Dispositivo

1.

O artigo 2.o, n.o 4, alínea b), da Decisão C(2010) 4185 final da Comissão, de 23 de junho de 2010, relativa a um procedimento nos termos do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/39.092 — Equipamentos e acessórios para casas de banho), é anulado, na medida em que a Comissão Europeia fixou o montante da coima aplicada solidariamente à Roca sem ter em conta a sua cooperação.

2.

O montante da coima aplicada à Roca no artigo 2.o, n.o 4, alínea b), da decisão impugnada é de 6 298 000 euros.

3.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

4.

A Comissão suportará, para além das suas próprias despesas, um terço das despesas efetuadas pela Roca.

5.

A Roca suportará dois terços das suas próprias despesas.


(1)  JO C 301, de 6.11.2010.


9.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 325/30


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de setembro de 2013 — Islamic Republic of Iran Shipping Lines e o./Conselho

(Processo T-489/10) (1)

(Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas tomadas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear - Congelamento de fundos - Dever de fundamentação - Erro de apreciação)

2013/C 325/51

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Islamic Republic of Iran Shipping Lines (Teerão, Irão) e outras 17 recorrentes cujos nomes figuram em anexo ao acórdão (representantes: F. Randolph, QC, M. Lester, barrister, e M. Taher, solicitor)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bishop e R. Liudvinaviciute-Cordeiro, agentes)

Intervenientes em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: M. Konstantinidis e T. Scharf, agentes) e República Francesa (representantes: G. de Bergues e E. Ranaivoson, agentes)

Objeto

Pedido de anulação parcial da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195, p. 39), do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2010 do Conselho, de 26 de julho de 2010, que dá execução ao n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 423/2007 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 195, p. 25), da Decisão 2010/644/PESC do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que altera a Decisão 2010/413 (JO L 281, p. 81), do Regulamento (UE) n.o 961/2010 do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.o 423/2007 (JO L 281, p. 1), e do Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento n.o 961/2010 (JO L 88, p. 1).

Dispositivo

1.

São anulados, na parte em que dizem respeito às Islamic Republic of Iran Shipping Lines e às outras 17 recorrentes cujos nomes figuram em anexo:

o anexo II da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC;

o Anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2010 do Conselho, de 26 de julho de 2010, que dá execução ao n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 423/2007 que impõe medidas restritivas contra o Irão;

o anexo da Decisão 2010/644/PESC do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que altera a Decisão 2010/413;

o Anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 961/2010 do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.o 423/2007;

o Anexo IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento n.o 961/2010.

2.

Os efeitos da Decisão 2010/413, conforme alterada pela Decisão 2010/644, são mantidos, no que diz respeito às Islamic Republic of Iran Shipping Lines e às outras 17 recorrentes cujos nomes figuram em anexo, até à produção de efeitos da anulação do Regulamento n.o 267/2012.

3.

O Conselho da União Europeia suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelas Islamic Republic of Iran Shipping Lines e pelas outras 17 recorrentes cujos nomes figuram em anexo.

4.

A Comissão Europeia e a República Francesa suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 30 de 29.1.2011.


9.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 325/31


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de setembro de 2013 — Bank Kargoshaei e o./Conselho

(Processo T-8/11) (1)

(Política Externa e de - Segurança Comum - Medidas restritivas adotadas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear - Congelamento de fundos - Dever de fundamentação - Direitos de defesa - Direito a proteção jurisdicional efetiva - Confiança legítima - Reapreciação das medidas restritivas adotadas - Erro de apreciação - Igualdade de tratamento - Base jurídica - Formalidades essenciais - Proporcionalidade - Direito de propriedade)

2013/C 325/52

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Bank Kargoshaei (Teerão, Irão); Bank Melli Iran Investment Company (Teerão); Bank Melli Iran Printing and Publishing Company (Teerão); Cement Investment & Development Co. (Teerão); Mazandaran Cement Company (Teerão); Melli Agro-chemical Company (Teerão); e Shomal Cement Co. (Teerão) (representantes: inicialmente, L. Defalque e S. Woog, em seguida, L. Defalque e C. Malherbe, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bishop e R. Liudvinaviciute-Cordeiro, agentes)

Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: F. Erlbacher e M. Konstantinidis, agentes)

Objeto

Por um lado, pedido de anulação parcial da Decisão 2010/644/PESC do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 281, p. 81), do Regulamento (UE) n.o 961/2010 do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.o 423/2007 (JO L 281, p. 1), da Decisão 2011/783/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que altera a Decisão 2010/413/PESC (JO L 319, p. 71), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1245/2011 do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que dá execução ao Regulamento n.o 961/2010 (JO L 319, p. 11), e do Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento n.o 961/2010 (JO L 88, p. 1) e, por outro, pedido de anulação de qualquer regulamento futuro ou de qualquer decisão futura que complete ou que altere um dos atos impugnados que esteja em vigor na data do encerramento da fase oral.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

O Conselho da União Europeia suportará, além das suas próprias despesas, as efetuadas pelo Bank Kargoshaei, a Bank Melli Iran Investment Company, a Bank Melli Iran Printing and Publishing Company, a Cement Investment & Development Co., a Mazandaran Cement Company, a Melli Agro-chemical Company e a Shomal Cement Co.

3.

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 72 de 5.3.2011


9.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 325/32


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de setembro de 2013 — Países Baixos/Comissão

(Processo T-343/11) (1)

(FEOGA - Secção Garantia - Despesas excluídas do financiamento - Frutos e produtos hortícolas - Exclusão do financiamento dos custos de impressão sobre as embalagens - Desrespeito dos critérios de reconhecimento de uma organização de produtores - Exclusão das despesas da totalidade dos membros da organização de produtores em causa - Proporcionalidade)

2013/C 325/53

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Reino dos Países Baixos (representantes: inicialmente, C. Wissels, M. de Ree, B. Koopman e C. Schillemans, mais tarde, C. Wissels, M. de Ree e C. Schillemans, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Bouquet e P. Rossi, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão de Execução 2011/244/UE da Comissão, de 15 de abril de 2011, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO L 102, p. 33), na medida em que diz respeito às despesas efetuadas pelo Reino dos Países Baixos.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

O Reino dos Países Baixos é condenado nas despesas.


(1)  JO C 252 de 27.8.2011.


9.11.2013   

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C 325/32


Recurso interposto em 17 de julho de 2013 por Geoffroy Alsteens do despacho do Tribunal da Função Pública de 8 de maio de 2013 no processo F-87/12, Alsteens/Comissão

(Processo T-373/13 P)

2013/C 325/54

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Geoffroy Alsteens (Marcinelle, Bélgica) (representantes: S. Orlandi, D. Abreu Caldas e J.-N. Louis, advogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção) de 8 de maio de 2013 no processo F-87/12, Alsteens/Comissão Europeia;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca um único fundamento de recurso baseado num erro de direito, uma vez que o TFP considerou que, mediante de uma anulação da limitação da duração de prorrogação do seu contrato de agente temporário, o recorrente encontrava-se colocado retroativamente ao abrigo do regime de um contrato por tempo indeterminado. O recorrente considera que tal não é o caso e alega que o TFP violou o direito a um recurso efetivo ao considerar que o recorrente não podia pedir a anulação parcial da decisão de prorrogar o seu contrato, a saber, a anulação da parte da decisão que limita a duração de prorrogação no tempo.


9.11.2013   

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C 325/33


Recurso interposto em 6 de agosto de 2013 — Bitiqi e o./Comissão e o.

(Processo T-410/13)

2013/C 325/55

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Burim Bitiqi (Londres, Reino Unido), Arlinda Gjebrea (Prishtina, República do Kosovo), Anna Gorska (Varsóvia, Polónia), Agim Hajdini (Londres); Josefa Martínez Estéve (Valência, Espanha), Denis Vasile Miron (Bucareste, Roménia), James Nicholls (Swindon, Reino Unido), Zornitsa Popova Glodzhani (Varna, Bulgária), Andrei Mihai Popovici (Bucareste), e Amaia San José Ortiz (Llodio, Espanha) (representantes: A. Coolen, J.-N. Louis, É. Marchal e D. Abreu Caldas, advogados)

Recorridas: Comissão Europeia, Eulex Kosovo e Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE)

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular as decisões de 27 de maio e de 2 de julho de 2013 de não renovação do contrato dos recorrentes,

Condenar as recorridas nas despesas;

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam cinco fundamentos.

1.

Primeiro fundamento relativo à violação do princípio da consulta dos representantes do pessoal, tendo o pessoal sido informado das consequências da decisão de reestruturar a missão Eulex Kosovo unicamente após a decisão estar tomada e tendo-se a hierarquia oposto a uma consulta com um delegado sindical.

2.

Segundo fundamento relativo à violação da proteção dos trabalhadores no quadro de um despedimento coletivo, na medida em que haveria que aplicar a cada uma das pessoas despedidas o direito em vigor no seu Estado-Membro de origem, o que implicaria uma grande disparidade das regras aplicadas e da proteção conferida.

3.

Terceiro fundamento relativo a abuso de direito na utilização sucessiva de contratos a termo.

4.

Quarto fundamento relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação entre as categorias de trabalhadores «destacados» e «contratados», na medida em que a supressão de postos de trabalho só diz respeito, na realidade, a trabalhadores pertencentes ao pessoal «contratado», enquanto o pessoal «destacado» recebeu ofertas de recolocação.

5.

Quinto fundamento, a respeito de um dos recorrentes, relativo à violação do artigo 8.o da Carta Social Europeia, porque a recorrente foi informada da decisão impugnada quando estava grávida e gozava licença de maternidade.


9.11.2013   

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C 325/33


Recurso interposto em 13 de agosto de 2013 — Richter + Frenzel/IHMI — Richter (Richter+Frenzel)

(Processo T-418/13)

2013/C 325/56

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Richter + Frenzel + Co. KG (Würzburg, Alemanha) (representante: D. Altenburg, Rechtsanwältin)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Ferdinand Richter GmbH (Pasching, Áustria)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão recorrida da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 12 de março de 2013 (R 2001/2011-4);

Condenar o recorrido nas despesas, incluindo as efetuadas no processo de recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a recorrente

Marca comunitária em causa: marca nominativa «Richter+Frenzel» para produtos e serviços das classes 1, 6, 7, 8, 9, 11, 16, 17, 19, 20, 24, 25, 35, 37, 39, 41 e 42 — pedido de marca comunitária n.o8 545 998.

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: Ferdinand Richter GmbH

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marca nominativa «RICHTER», marca figurativa «RICHTER edition» e marca «RICHTER», utilizada na Áustria e não registada

Decisão da Divisão de Oposição: a oposição foi julgada parcialmente procedente

Decisão da Câmara de Recurso: não provimento do recurso

Fundamento invocado: violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.


9.11.2013   

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C 325/34


Recurso interposto em 14 de agosto de 2013 — Brouillard/Tribunal de Justiça

(Processo T-420/13)

2013/C 325/57

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Alain Laurent Brouillard (Bruxelas, Bélgica) (representante: J.-M. Gouazé, advogado)

Recorrido: Tribunal de Justiça da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão de 5 de junho de 2013 tomada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia — Direção Geral da Tradução — relativa ao concurso 2013/S 047-075037, que eliminou A. Brouillard do lote de tradução para francês;

Condenar o recorrido nas despesas da instância.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, o recorrente pede a anulação da decisão de convidar o candidato selecionado a apresentar uma proposta no âmbito de um processo de concurso por negociação destinado à celebração de contratos-quadro para a tradução de textos jurídicos de determinadas línguas oficiais da União Europeia para francês (JO 2013/S 047-075037), na qual foi confirmado que o recorrente não iria participar na prestação de serviços em causa, na medida em que não tinha comprovado a formação jurídica completa exigida.

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à falta de competência da autoridade que adotou o ato recorrido.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação das Diretivas 2000/78/CE (1) e 2005/36/CE (2), bem como da jurisprudência do Tribunal de Justiça.

3.

Terceiro fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação no que respeita às qualificações universitárias e profissionais do recorrente.


(1)  Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO L 303, p. 16).

(2)  Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255, p. 22).


9.11.2013   

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C 325/34


Recurso interposto em 14 de agosto de 2013 — CPME e o./Conselho

(Processo T-422/13)

2013/C 325/58

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Committee of Polyethylene Terephthalate (PET) Manufacturers in Europe (CPME) (Bruxelas, Bélgica); Artenius España, SL (El Prat del Llobregat, Espanha); Cepsa Quimica, SA (Madrid, Espanha); Equipolymers Srl (Milão, Itália); Indorama Ventures Poland sp. z o.o. (Włocławek, Polónia); Lotte Chemical UK Ltd (Newcastle upon Tyne, Reino Unido); M&G Polimeri Italia SpA (Patrica, Itália); Novapet, SA (Zaragoza, Espanha); Ottana Polimeri Srl (Ottana, Itália), UAB Indorama Polymers Europe (Klaipėda, Lituânia); UAB Neo Group (Rimkai, Lituânia); e UAB Orion Global pet (Klaipėda) (representantes: L. Ruessmann, lawyer, e J. Beck, Solicitor)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Declarar o processo admissível e procedente,

Anular a Decisão de Execução 2013/226/UE do Conselho (1),

Condenar o recorrido no pagamento de uma indemnização às recorrentes,

Condenar o recorrido nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam quatro fundamentos.

1.

Primeiro fundamento relativo à alegada violação do artigo 20.o, n.os 4 e 5 do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (2) do Conselho («regulamento antidumping de base») e violação do direito de defesa das recorrentes, porque o Conselho não revelou às recorrentes os factos e considerações que levaram à adoção da decisão impugnada, nem lhes concedeu um prazo razoável para comentar.

2.

Segundo fundamento alegando que o Conselho cometeu um erro manifesto de avaliação dos factos e violou os artigos 11.o, n.o 2 e 21.o, n.o 1 do regulamento antidumping de base ao adotar a decisão impugnada, em particular ao concluir, nos considerandos 17 e 23 da decisão impugnada que é pouco provável que ocorra lesão material no lapso de aplicação das medidas, e que a continuação das medidas antidumping não é claramente no interesse da UE.

3.

Terceiro fundamento alegando que o Conselho violou manifesta e seriamente os seus deveres de cuidado e de boa administração quando não revelou às recorrentes os factos e considerações que levaram à adoção da decisão impugnada.

4.

Quarto fundamento, alegado em apoio do pedido de indemnização, alegando que o Conselho agiu ilegalmente ao adotar a decisão impugnada e, com essa ação, causou lesões às recorrentes pelas quais a UE é responsável por força do artigo 340.o, n.o 2 TFUE.


(1)  Decisão de Execução do Conselho, de 21 de maio de 2013, rejeitando a proposta de regulamento de execução do Conselho que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno), originário da Índia, de Taiwan e da Tailândia na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, e que encerra o processo de reexame da caducidade relativo às importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno), originário da Indonésia e da Malásia, na medida em que essa mesma proposta instituiria um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) originário da Índia, de Taiwan e da Tailândia (JO L 136, p. 12)

(2)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, p. 51).


9.11.2013   

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C 325/35


Recurso interposto em 16 de agosto de 2013 — Good Luck Shipping/Conselho

(Processo T-423/13)

2013/C 325/59

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Good Luck Shipping LLC (Dubai, Emirados Árabes Unidos) (representantes: F. Randolph, QC. M. Lester, Barrister, e M. Taher, Solicitor)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão 2013/270/PESC do Conselho, de 6 de junho de 2013, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 156, p. 10) e o Regulamento de Execução (UE) n. o 522/2013 do Conselho, de 6 de junho de 2013, que dá execução ao Regulamento (UE) n. o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 156, p. 3), na medida em que se aplicam à recorrente; e

Condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.

1.

Com o primeiro fundamento, alega que o Conselho não apresentou motivos adequados nem suficientes.

2.

Com o segundo fundamento, alega que o Conselho não cumpriu os critérios para inclusão nas listas, e/ou cometeu um erro manifesto de apreciação ao determinar que aqueles critérios estavam preenchidos quanto à recorrente e/ou incluiu a recorrente sem base jurídica adequada para tal.

3.

Com o terceiro fundamento, alega que o Conselho não respeitou os direitos de defesa da recorrente e o direito relativo a uma proteção jurisdicional efetiva.

4.

Com o quarto fundamento, alega que o Conselho violou, sem justificação nem proporcionalidade, os direitos fundamentais da recorrente, incluindo o seu direito à proteção da propriedade, da sua atividade profissional e da sua reputação.


9.11.2013   

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C 325/36


Recurso interposto em 7 de agosto de 2013 — Jinan Meide Casting/Conselho

(Processo T-424/13)

2013/C 325/60

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Jinan Meide Casting Co. Ltd (Jinan, China) (representantes: R. Antonini e E. Monard, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o Regulamento de Execução (CE) n.o 430/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, originários da República Popular da China e da Tailândia e que encerra o processo no que se refere à Indonésia (JO L 129, p.1), na medida em que respeita à recorrente; e

Condenar a recorrida a suportar as despesas do presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.

1.

O primeiro fundamento é relativo à falta de acesso a informação relevante ou da sua comunicação à recorrente a respeito da determinação do valor normal, o que viola o direito de defesa da recorrente e os artigos 6.o, n.o 7, 20.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (CE) n.o 2009/1225 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, p. 51).

2.

O segundo fundamento é relativo à rejeição de determinados ajustamentos requeridos pela recorrente, o que viola o artigo 2.o, n.o 10, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho e o artigo 2.4 da OMC sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994. A título subsidiário, a recorrente alega que o Conselho violou o artigo 296.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

3.

O terceiro fundamento é relativo à determinação do valor normal de produtos não idênticos em violação do artigo 2.o, n.os 7, alínea a), 10 e 10, alínea a), e do artigo 2.o, n.o 11, em conjugação com o artigo 2.o, n.os 8, 9, 7, alínea a), e o artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho e o princípio da não discriminação.

4.

O quarto fundamento é relativo à não determinação da questão de saber se prevalecem condições de economia de mercado relativamente à recorrente nos três meses anteriores ao início do inquérito que viola o artigo 2.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho.

5.

O quinto fundamento é relativo à alegação de que a tomada em conta de dados de importação inexatos para a determinação do prejuízo viola os artigos 3.o, n.os 1, 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho.


9.11.2013   

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C 325/36


Recurso interposto em 19 de agosto de 2013 — Giant (China)/Conselho

(Processo T-425/13)

2013/C 325/61

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Giant (China) Co. Ltd (Kunshan, China) (representante: P. De Baere, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o Regulamento (UE) n.o 502/2013 do Conselho, de 29 de maio de 2013, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China, na sequência de um reexame intercalar em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (JO L 153, p. 17), na medida em que é relativo à recorrente;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca oito fundamentos de recurso.

1.

O primeiro fundamento é relativo à aplicação, pelo Conselho, de um critério jurídico errado para determinar que a Jinshan e a Giant China constituíam uma única entidade económica, violando assim o artigo 95.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (a seguir «regulamento de base»).

2.

O segundo fundamento é relativo a um erro manifesto de apreciação da Comissão ao concluir que os grupos de sociedades Giant China e Jinshan têm um relacionamento comercial e estrutural estreito.

3.

O terceiro fundamento é relativo à violação, pelo Conselho, do artigo 18.o do regulamento de base ao exigir a apresentação de informação que não era necessária e não era razoável esperar que a Giant China apresentasse.

4.

O quarto fundamento é relativo a um erro manifesto de apreciação do Conselho ao considerar que a Giant China não alegou que a obtenção de informações relativas à Jinshan constituía um ónus excessivo.

5.

O quinto fundamento é relativo a um erro manifesto de apreciação do Conselho ao considerar que os elementos de prova apresentados pela recorrente não podiam ser verificados.

6.

O sexto fundamento é relativo à violação, pela Comissão e pelo Conselho, dos direitos de defesa da Giant China ao pedirem informação que esta não podia apresentar e ao rejeitarem os elementos de prova alternativos que ela apresentou.

7.

O sétimo fundamento é relativo a um erro manifesto de apreciação do Conselho ao considerar que a fixação de um direito individual à Giant China tinha criado um risco de evasão.

8.

O oitavo fundamento é relativo à aplicação, pelo Conselho, para a avaliação da existência de um risco de evasão no caso da recorrente, de critérios diferentes dos que aplicou para os outros produtores, violando deste modo os princípios da não discriminação e da proporcionalidade.


9.11.2013   

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C 325/37


Recurso interposto em 19 de agosto de 2013 — Bayer CropScience AG/Comissão

(Processo T-429/13)

2013/C 325/62

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Bayer CropScience AG (Monheim am Rhein, Alemanha) (representantes: K. Nordlander, advogado, e P. Harrison, Solicitor)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o recurso admissível;

anular o Regulamento de Execução (UE) n.o 485/2013 da Comissão, de 24 de maio de 2013, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação das substâncias ativas clotianidina, tiametoxame e imidaclopride e que proíbe a utilização e a venda de sementes tratadas com produtos fitofarmacêuticos que contenham essas substâncias ativas (JO L 139, p. 12); e

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca seis fundamentos de recurso.

1.

O primeiro fundamento é relativo ao facto de, ao adotar o regulamento controvertido, a Comissão ter excedido os poderes que lhe são conferidos pelo Regulamento n.o 1107/2009 (1) («regulamento de habilitação»), e de, em consequência, o referido regulamento não dispor de adequada base jurídica, na medida em que:

a Comissão violou o artigo 21.o do regulamento de habilitação: (i) ao não tomar em consideração os dados de vigilância que mostram que as substâncias ativas em questão não apresentam riscos inaceitáveis para as abelhas; e (ii) ao concluir erradamente que existem novas e pertinentes informações científicas suscetíveis de atribuir à Comissão competência para agir; e

a Comissão violou o artigo 49.o do regulamento de habilitação ao proibir a venda de sementes tratadas com as substâncias ativas em questão, sem demonstrar que existem «preocupações substanciais» de que as sementes tratadas «são suscetíveis de constituir um risco grave para a saúde humana ou animal ou para o ambiente» que «não pode ser satisfatoriamente contido» através de outras medidas.

2.

O segundo fundamento é relativo ao facto de o regulamento controvertido ter sido adotado em violação do artigo 12.o, n.o 2, e do anexo II, n.o 3.8.3., do regulamento de habilitação, e ter violado o princípio da confiança legítima da recorrente, na medida em que:

o regulamento de habilitação previa — e a recorrente tinha legítimas expetativas quanto a isso — que as orientações existentes e aplicáveis seriam utilizadas para efetuar as avaliações de risco na origem do regulamento controvertido, mas estas orientações foram afastadas em favor de um parecer científico que não constitui uma orientação e de um projeto de documento de orientação que não estava disponível nem aprovado.

3.

O terceiro fundamento é relativo ao facto de a aplicação do regulamento de habilitação, que a Comissão faz ao adotar o regulamento controvertido, constituir uma violação do direito fundamental da recorrente à propriedade e à liberdade empresarial, na medida em que:

as decisões de revogação (e de alteração) das aprovações relativas aos produtos da recorrente se baseiam numa aplicação ilegal do regulamento de habilitação que não toma adequadamente em consideração a longa história da utilização inofensiva das substâncias ativas em causa e o valor e alcance da propriedade intelectual e dos investimentos a longo prazo da recorrente no que respeita às referidas substâncias ativas.

4.

O quarto fundamento é relativo ao facto de o regulamento controvertido ter sido adotado na sequência de um procedimento que violou o direito de audiência da recorrente, na medida em que:

a realização das avaliações de risco pertinentes baseada num parecer científico e num projeto de documento de orientação (por oposição às orientações existentes e aplicáveis) conduziu imediatamente à identificação de «dados em falta» sobre os quais a recorrente nunca tinha tido a oportunidade de se pronunciar.

5.

O quinto fundamento é relativo ao facto de o regulamento controvertido ter sido adotado em violação do princípio da proporcionalidade, na medida em que:

em numerosos domínios (incluindo nas suas restrições às aplicações foliares, por não profissionais e em estufa, dos produtos da recorrente), o regulamento controvertido excede o necessário para alcançar os seus objetivos legítimos, podendo mesmo prejudicá-los, e a Comissão não considerou as possibilidades de regulamentação menos restritivas de que dispunha.

6.

O sexto fundamento é relativo ao facto de o regulamento controvertido ter sido adotado em violação do princípio da adequação, na medida em que:

designadamente, a Comissão, enquanto responsável da gestão do risco, adotou uma perspetiva puramente hipotética do risco, baseada em meras conjeturas e não verificada cientificamente (em grande parte, em consequência do facto de as análises de risco não constituírem uma avaliação científica completa), e recusou efetuar qualquer análise dos potenciais benefícios e custos das suas ações.


(1)  Regulamento (CE) no 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho.


9.11.2013   

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C 325/38


Recurso interposto em 19 de agosto de 2013 pelo Comité Económico e Social Europeu (CESE) do acórdão do Tribunal da Função Pública de 26 de junho de 2013 no processo F-21/12, Achab/CESE

(Processo T-430/13 P)

2013/C 325/63

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comité Económico e Social Europeu (CESE) (representantes: M. Arsène, agente, assistido por D. Waelbroeck e A. Duron, advogados)

Outra parte no processo: Mohammed Achab (Bruxelas, Bélgica)

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o acórdão do Tribunal da Função Pública no processo F-21/12, na parte em que anula a decisão do CESE de 9 de junho de 2011 relativa à reposição do subsídio de expatriação pago a M. Achab a partir de 1 de julho de 2010 e condena o CESE nas próprias despesas e em metade das despesas efetuados pelo recorrente em primeira instância;

Julgar procedentes os pedidos apresentados pelo recorrente no presente recurso, ou seja, dar provimento ao recurso na totalidade;

Condenar o recorrido no presente recurso nas despesas da presente instância e nas do processo que correu termos no Tribunal da Função Pública.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca cinco fundamentos.

1.

Com o primeiro fundamento, alega erros de direito, na medida em que o TFP considerou erradamente que não estavam preenchidas as condições relativas à repetição do indevido.

2.

Com o segundo fundamento, alega um erro de direito, uma vez que o acórdão recorrido contribui para o enriquecimento sem causa do recorrente em primeira instância.

3.

Com o terceiro fundamento, alega um erro manifesto de apreciação, uma vez que o TFP considerou erradamente que o CESE não efetuou nenhuma comunicação dirigida ao seu pessoal chamando a atenção para as consequências de uma naturalização.

4.

Com o quarto fundamento, alega um erro de direito na medida em que o Tribunal violou o princípio segundo o qual as disposições financeiras são de aplicação estrita e o princípio segundo o qual as disposições excecionais devem ser interpretadas limitativa e restritivamente.

5.

Com o quinto fundamento, alega um erro de direito quanto à repartição das despesas.


9.11.2013   

PT

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C 325/39


Recurso interposto em 20 de agosto de 2013 — Makhlouf/Conselho

(Processo T-441/13)

2013/C 325/64

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Eyad Makhlouf (Damasco, Síria) (representantes: C. Rygaert e G. Karouni, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão 2013/255/PESC, de 31 de maio de 2013, que impõe medidas restritivas contra a Síria;

Condenar o Conselho da União Europeia nas despesas em conformidade com os artigos 87.o e 91.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca sete fundamentos que são, no essencial, idênticos ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-383/11, Makhlouf/Conselho (1).


(1)  JO 2011, C 282, p. 30.


9.11.2013   

PT

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C 325/39


Recurso interposto em 20 de agosto de 2013 — Makhlouf/Conselho

(Processo T-442/13)

2013/C 325/65

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Hafez Makhlouf (Damas, Síria) (representantes: C. Rygaert e G. Karouni, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão 2013/255/PESC do Conselho, de 31 de maio de 2013, que impõe medidas restritivas contra a Síria;

condenar o Conselho da União a suportar as despesas nos termos dos artigos 87.o e 91.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca sete fundamentos de recurso, que, no essencial, são idênticos ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-359/11, Makhlouf/Conselho.


9.11.2013   

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C 325/39


Recurso interposto em 20 de agosto de 2013 — Makhlouf/Conselho

(Processo T-443/13)

2013/C 325/66

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Mohammad Makhlouf (Damas, Síria) (representantes: C. Rygaert e G. Karouni, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão 2013/255/PESC do Conselho, de 31 de maio de 2013, que impõe medidas restritivas contra a Síria;

condenar o Conselho da União Europeia nas despesas, nos termos dos artigos 87.o e 91.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca sete fundamentos que são, no essencial, idênticos ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-383/11, Makhlouf/Conselho (1).


(1)  JO 2011, C 282, p. 30.


9.11.2013   

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C 325/40


Recurso interposto em 20 de agosto de 2013 pela Agência Europeia de Medicamentos (EMA) do acórdão do Tribunal da Função Pública de 26 de junho de 2013 nos processos apensos F-135/11, F-51/12 e F-110/12, BU/EMA

(Processo T-444/13 P)

2013/C 325/67

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Agência Europeia de Medicamentos (EMA) (representantes: T. Jabłoński e N. Rampal Olmedo, agentes, assistidos por D. Waelbroeck e A. Duron, advogados)

Outra parte no processo: BU (Londres, Reino Unido)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o acórdão do Tribunal da Função Pública nos processos F-135/11, F-51/12 e F-110/12 na medida em que anula a decisão da EMA de não renovar o contrato do ora recorrido e condena a EMA a suportar as despesas de BU nos processos F-135/11 e F-51/12;

julgar procedentes os pedidos apresentados em primeira instância pela ora recorrente, a saber negar provimento ao recurso na íntegra;

condenar o ora recorrido nas despesas da presente instância e da instância no processo do Tribunal da Função Pública.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

No primeiro fundamento a recorrente invoca a violação pelo Tribunal da Função Pública (a seguir «TFP») da proibição de decidir ultra vires, uma vez que se declarou competente para verificar se os fundamentos utilizados pela administração para recusar renovar o contrato não são suscetíveis de pôr em causa os critérios e os requisitos de base fixados pelo legislador no Estatuto dos Funcionários da União Europeia, que visam garantir ao pessoal contratual a possibilidade de gozarem, a prazo, de uma certa continuidade no emprego (a respeito dos n.os 57 a 62 do acórdão recorrido). A EMA alega que a competência invocada pelo TFP não tem base jurídica.

2.

No segundo fundamento a recorrente invoca erros de direito cometidos pelo TFP na interpretação do artigo 8.o, primeiro parágrafo, do Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia (RAA), uma vez que o TFP considerou que incumbia obrigatoriamente à autoridade competente procurar se existem lugares nos quais o agente temporário cujo contrato está a terminar pode utilmente ser colocado ou reconduzido.

3.

No terceiro fundamento a recorrente invoca um erro de direito, dado que o TFP desvirtuou o conceito de interesse do serviço, na medida em que a sua interpretação cria uma presunção segundo a qual o lugar do interessado mantém-se a não ser que a autoridade competente consiga provar que não existem lugares nos quais o agente temporário cujo contrato está a terminar pode utilmente ser colocado ou reconduzido.

4.

No quarto fundamento a recorrente invoca um erro de direito a respeito da condenação da EMA nas despesas no processo F-51/12, que foi julgado inadmissível.


9.11.2013   

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C 325/40


Recurso interposto em 14 de agosto de 2013 — Syngenta Crop Protection e o./Comissão

(Processo T-451/13)

2013/C 325/68

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Syngenta Crop Protection e o. (Basileia, Suiça); Syngenta Crop Protection (Bruxelas, Bélgica); Syngenta Bulgaria (Sófia, Bulgária); Syngenta Czech s.r.o. (Praga, República Checa); Syngenta Crop Protection A/S (Copenhaga, Dinmarca); Syngenta France SAS (Saint-Sauveur, França); Syngenta Agro GmbH (Maintal, Alemanha); Syngenta Hellas AEBE — Proïonta Fytoprostasias & Sporoi (Anthoussa Attica, Grécia); Syngenta Növényvédelmi kft (Budapeste, Hungria), Syngenta Crop Protection SpA (Milão, Itália); Syngenta Crop Protection BV (Roosendaal, Países Baixos); Syngenta Polska sp. z o.o. (Varsóvia, Polónia); Syngenta Agro Srl (Bucareste, Roménia); Syngenta Slovakia s.r.o. (Bratislava, Eslováquia); Syngenta Agro, SA (Madrid, Espanha); Syngenta UK Ltd (Cambridge, Reino Unido) (representantes: D. Waelbroeck, advogado, D. Slater, Solicitor e I.Antypas, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia e União Europeia, representada pela Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o Regulamento de Execução (UE) n.o 485/2013 («regulamento impugnado») na sua totalidade ou, em alternativa, anular o regulamento impugnado na medida em que impõe restrições ao tiametoxame (a seguir «TMX»), às sementes tratadas com TMX e aos produtos que contêm TMX;

Condenar a UE representada pela Comissão a ressarcir os danos sofridos pelas recorrentes em consequência do incumprimento por parte da Comissão das suas obrigações legais, incluindo juros;

Condenar a Comissão no pagamento das despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: alegam que o regulamento impugnado impõe restrições ao TMX que não se basearam em conhecimentos científicos sólidos e não observaram o procedimento devido, em violação dos artigos 4.o, 12.o, n. o 2, 21.o, 49.o e do anexo II do Regulamento 1107/2009 (1), e em violação dos princípios da segurança jurídica e do direito de defesa. Em especial, a revisão da Autoridade Europeia de Segurança Alimentar (EFSA) e as restrições posteriores impostas não se basearam em novas provas científicas que evidenciaram riscos, ignoraram quantidades consideráveis de dados científicos pertinentes, continham erros materiais em parâmetros chave e não se basearam numa metodologia aceite para levar a cabo uma análise dos riscos. Além disso, a EFSA não encontrou qualquer risco para a sobrevivência das colónias de abelhas, nem efeitos subletais, e não apresenta nenhuma conclusão negativa com base em comprovados estudos de campo. O processo de revisão e de adoção das medidas restritivas foi apressado, na medida em que a revisão científica não pôde levar-se a cabo de forma exaustiva e não se deu às partes interessadas a oportunidade adequada de participarem.

2.

Segundo fundamento: alega que o regulamento impugnado impõe restrições desproporcionadas e discriminatórias sobre o TMX, com base num risco meramente hipotético, sem realizar uma avaliação científica completa ou uma avaliação das repercussões, em violação do princípio da precaução e do princípio da proporcionalidade.

3.

Terceiro fundamento: alega que o regulamento impugnado foi adotado com violação do princípio da boa administração e sem observância do dever de diligência, como consequência de um mandato desproporcionado atribuído à EFSA, e de um procedimento precipitado em que não se permitiu às partes interessadas participarem adequadamente, não se tiveram em conta dados científicos pertinentes e não se levou a cabo uma avaliação das repercussões.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309, p. 1).


9.11.2013   

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C 325/41


Recurso interposto em 26 de agosto de 2013 — SNCM/Comissão

(Processo T-454/13)

2013/C 325/69

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Société nationale maritime Corse Méditerranée (SNCM) (Marselha, França) (representantes: A. Winckler, F.-C. Laprévote, J.-P. Mignard e S. Mabile, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular, com fundamento no artigo 263.o TFUE, a Decisão C(2013) 1926 final da Comissão com data de 2 de maio de 2013;

a título subsidiário, anular parcialmente a decisão na medida em que ela considera que o montante do auxílio inclui os elementos citados no ponto 218 da decisão;

condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Através da sua petição, a recorrente solicita a anulação da Decisão C(2013) 1926 final da Comissão, de 2 de maio de 2013, pela qual a Comissão, antes de mais, qualificou de auxílios estatais as compensações financeiras pagas à Société Nationale Corse Méditerranée (SNCM) e à Compagnie Méridionale de Navigation (CNM) a título dos serviços de transporte marítimo fornecidos entre Marselha e a Córsega em relação aos anos de 2007-2013 no quadro de uma convenção de serviço público. Em seguida, a Comissão declarou compatível com o mercado interno as compensações pagas à SNCM e à CNM pelos serviços de transporte fornecidos ao longo de todo o ano (a seguir «serviço dito “de base”»), mas declarou incompatível com o mercado interno as compensações pagas a título dos serviços fornecidos durante os períodos de ponta, que ocorrem na altura do natal, no mês de fevereiro, na primavera/outono e/ou no verão (a seguir «serviço dito “complementar”»). Finalmente, a Comissão ordenou a recuperação dos auxílios declarados incompatíveis com o mercado interno [processo de auxílio estatal SA.22843 2012/C (ex 2012/NN)].

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos:

1.

Primeiro fundamento: extraído de erros de direito e de facto e de erros manifestos de apreciação, na medida em que a Comissão terá considerado, sem razão, que o serviço «complementar» não constituía um serviço económico de interesse geral. A recorrente alega, assim, que a Comissão:

cometeu um erro de direito ao limitar a margem de apreciação reconhecida pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos Estados na definição dos seus serviços públicos;

aplicou um critério errado e não aplicável no caso em apreço de «necessidade real» de serviço público;

cometeu um erro de direito, um erro de facto e um erro manifesto de apreciação ao analisar em separado o serviço de «base» e o serviço «complementar»;

cometeu um erro manifesto de apreciação quanto à ausência ou insuficiência da iniciativa privada no que se refere ao serviço «complementar».

2.

Segundo fundamento: extraído de um erro manifesto de apreciação, na medida em que a Comissão terá considerado, sem razão, que a atribuição da convenção de serviço público não satisfazia o quarto critério fixado pelo acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de julho de 2003, Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg (C-280/00, Colet., p. I-7747), quando, na verdade, ela resulta de um anúncio de concurso aberto e transparente.

3.

Terceiro fundamento: extraído, a título subsidiário e a supor que a compensação do serviço «complementar» constitua um auxílio (quod non), de uma violação do artigo 106.o, n.o 2, TFUE e 107.o TFUE, dos princípios da proporcionalidade e da proibição do enriquecimento sem causa, bem como de um erro manifesto de apreciação na avaliação do montante do auxílio a recuperar, na medida em que o cálculo do auxílio a recuperar não toma em conta nem os custos suplementares reais suportados pela SNCM com o serviço «complementar», nem a subcompensação relativa ao serviço «de base», e assenta de qualquer forma numa apreciação errada da parte da compensação atribuída ao serviço «de base» e da parte atribuída ao serviço «complementar».

4.

Quarto fundamento: extraído de uma violação do princípio da proteção da confiança legítima, na medida em que a Comissão terá ido contra a sua prática decisória e terá aplicado a Comunicação SIEG (1) que não tinha ainda sido adotada à data da assinatura da convenção de serviço público. A recorrente alega, além disso, que a duração do processo era de molde a criar na sua esfera uma confiança legítima que impede a Comissão de ordenar às autoridades nacionais a recuperação dos auxílios.

5.

Quinto fundamento: extraído do princípio da igualdade de tratamento ao criar uma diferença de tratamento injustificada entre a SNCM e outras companhias de transporte marítimo.


(1)  Comunicação da Comissão relativa à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais da União Europeia à compensação concedida pela prestação de serviços de interesse económico geral (JO 2012, C 8, p. 4)


9.11.2013   

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C 325/42


Recurso interposto em 28 de agosto de 2013 por CC do acórdão proferido em 11 de julho de 2013 pelo Tribunal da Função Pública no processo F-9/12, CC/Parlamento

(Processo T-457/13 P)

2013/C 325/70

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: CC (Bridel, Luxemburgo) (representante: G. Maximini, advogado)

Outra parte no processo: Parlamento Europeu

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o acórdão proferido em 11 de julho de 2013 pelo Tribunal da Função Pública (TFP) no processo F-9/12, CC/Parlamento Europeu;

consequentemente, admitir o pedido da recorrente de reparação do prejuízo causado pelas atuações prejudiciais;

decidir em conformidade com os pedidos apresentados pela recorrente na primeira instância;

condenar o recorrido nas despesas das duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

Para alicerçar o recurso, a recorrente invoca oito fundamentos.

1.

O primeiro fundamento é relativo ao facto de o TFP se ter erradamente abstido de ordenar as medidas de instrução necessárias e ter consequentemente cometido um manifesto erro de apreciação a respeito da perda, pela recorrente, de uma hipótese de ser recrutada pelo Parlamento a partir de junho de 2005.

2.

O segundo fundamento é relativo a erro de direito e a manifesto erro de apreciação e, a título subsidiário, a desvirtuação dos factos, cometidos quando o TFP concluiu que o Conselho tinha sido informado da existência da lista de candidatos aprovados na qual figurava o nome da recorrente.

3.

O terceiro fundamento é relativo a erro de direito, a manifesto erro de apreciação, a desvirtuação dos factos, a deficiência de fundamentação e à não apreciação de um fundamento invocado, na medida em que o TFP não respondeu aos fundamentos invocados pela recorrente a respeito da obstrução feita pelo Parlamento ao seu recrutamento pelas instituições e organismos da União, a respeito da ausência de informação sobre a existência da lista de candidatos aprovados e a respeito do facto de o EPSO ter recebido autorização para inscrever a recorrente na sua base de dados e para repercutir essa informação.

4.

O quarto fundamento é relativo a erro de direito e a desvirtuação dos factos, na medida em que o TFP i) considerou erradamente que o Parlamento não tinha o dever jurídico de difundir a lista de candidatos aprovados a todas as instituições e organismos da União, ii) não retirou as consequências da violação do princípio da igualdade de tratamento, da boa administração e da segurança jurídica e iii) se absteve de examinar determinados documentos.

5.

O quinto fundamento é relativo a desvirtuação dos factos e a manifesto erro de apreciação a respeito da informação sobre a prorrogação da lista de candidatos aprovados, na medida em que o TFP concluiu que o Conselho e as outras instituições e organismos da União tinham conhecimento de que a validade da lista de candidatos aprovados tinha sido prorrogada entre junho e agosto de 2007.

6.

O sexto fundamento é relativo a erro de direito, a manifesto erro de apreciação, a desvirtuação dos factos e a abstenção de os examinar, na medida em que o TFP concluiu que a prorrogação da duração da validade da lista de candidatos aprovados a respeito dos outros inscritos nessa lista não implicava uma desigualdade de tratamento em detrimento da recorrente.

7.

O sétimo fundamento é relativo a erro de direito e a manifesto erro de apreciação, na medida em que o TFP não retirou as necessárias conclusões da destruição, pelo Parlamento, dos documentos respeitantes à situação da recorrente.

8.

O oitavo fundamento é relativo a erro de direito, a manifesto erro de apreciação e, a título subsidiário, a desvirtuação dos factos, a omissão de ordenar medidas de instrução e a falta de fundamentação, na medida em que o TFP não tomou em conta a situação concreta da recorrente e o comportamento culposo do Parlamento na sua análise da existência da perda da hipótese de ser recrutada e na avaliação do prejuízo sofrido.


9.11.2013   

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C 325/43


Recurso interposto em 28 de agosto de 2013 — Ranbaxy Laboratories e Ranbaxy (RU)/Comissão

(Processo T-460/13)

2013/C 325/71

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Ranbaxy Laboratories Ltd (Haryana, Índia) e Ranbaxy (UK) Ltd (Londres, Reino Unido) (representantes: R. Vidal e A. Penny, Solicitors, e B. Kennelly, Barrister)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o artigo 1.o, n.o 4, da Decisão da Comissão no processo COMP/39.226 — Lundbeck (citalopram), de 19 de junho de 2013, relativa a um procedimento nos termos do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE, na parte em que diz respeito às recorrentes;

anular o artigo 2.o, n.o 4, da Decisão da Comissão no processo COMP/39.226 — Lundbeck (citalopram), de 19 de junho de 2013, na parte em que aplica coimas às recorrentes ou, a título alternativo, reduzir o montante da coima; e

condenar a recorrida nas despesas das recorrentes.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam quatro fundamentos de recurso.

1.

No primeiro fundamento, as recorrentes alegam que a recorrida cometeu um erro ao concluir que o Acordo de Transação celebrado pelas recorrentes constituía uma infração «por objetivo» ao artigo 101.o, n.o 1, TFUE. Por conseguinte, as recorrentes sustentam que a recorrida cometeu um erro de direito e/ou de apreciação do factos.

2.

No segundo fundamento, as recorrentes alegam que a recorrida cometeu um erro ao considerar que as partes no Acordo de Transação eram, pelo menos, potenciais concorrentes. Por conseguinte, as recorrentes sustentam que a recorrida cometeu um erro direito e/ou de apreciação do factos.

3.

No terceiro fundamento, as recorrentes alegam que a recorrida errou na interpretação que fez do Acordo de Transação ao concluir que o acordo conferia uma proteção mais elevada do que aquela que poderiam ter obtido através da execução do processo de patente. Por conseguinte, as recorrentes sustentam que a recorrida cometeu um erro direito e/ou de apreciação do factos.

4.

No quarto fundamento, as recorrentes alegam que a recorrida cometeu um erro ao calcular a coima que aplicou às recorrentes e que, por conseguinte, a coima é injustificada e desproporcionada.


9.11.2013   

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C 325/44


Recurso interposto em 28 de agosto de 2013 — Hermann Trollius/ECHA

(Processo T-466/13)

2013/C 325/72

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Hermann Trollius GmbH (Lauterhofen, Alemanha) (representantes: M. Ahlhaus e J. Schrotz, advogados)

Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da ECHA n.o SME (2013) 0191, de 31 de janeiro de 2013, e a fatura n.o 10035033, de 4 de fevereiro de 2013;

Condenar a recorrida nas despesas do processo, incluíndo as efectuadas pela recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: incompetência da recorrida.

A recorrente sustenta que a recorrida não era competente para tomar a Decisão n.o SME (2013) 0191, porque nem o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (1), nem o Regulamento (CE) n.o 340/2008 (2), permitem à recorrida adotar uma decisão separada para determinar se a um declarante respeita os critérios referentes às condições relativas às PME

2.

Segundo fundamento: violação das disposições conjugadas do artigo 104.o, n.o 1, do Regulamento REACH e do Regulamento n.o 1, de 15 de abril de 1958 (3)

A recorrente sustenta que, em toda a correspondência, a recorrida desrespeitou a obrigação que lhe incumbe de se dirigir à pessoa sujeita à jurisdição de um Estado-Membro na língua oficial desse Estado, e esta violação do direito impossibilitou a recorrente de preencher os requisitos exigidos para provar o seu estatuto de pequena empresa.

3.

Terceiro fundamento: alega que a recorrente é, de facto, uma pequena empresa na aceção da Recomendação 2003/361/CE (4) da Comissão e, assim, as decisões impugnadas estão erradas quanto ao mérito.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2001/21/CE da Comissão

(2)  Regulamento (CE) n.o 340/2008 da Comissão, de 16 de abril de 2008, relativo a taxas e emolumentos a pagar à Agência Europeia dos Produtos Químicos nos termos do Regulamento(CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH)

(3)  Regulamento n.o 1 do Conselho, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Europeia

(4)  Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas.


9.11.2013   

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C 325/45


Recurso interposto em 30 de agosto de 2013 — Generics (UK)/Comissão

(Processo T-469/10)

2013/C 325/73

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Generics (UK) Ltd (Potters Bar, Reino Unido) (representantes: I. Vandenborre e T. Goetz, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular total ou parcialmente a Decisão da Comissão C(2013) 3803 final, de 19 de junho de 2013, no processo COMP/39.226, que declarou que a recorrente cometeu uma infração isolada e continuada ao artigo 101.o TFUE entre 24 de janeiro de 2002 e 1 de novembro de 2003, ao participar em dois Acordos de Transação em matéria de patentes;

a título subsidiário, anular ou reduzir substancialmente o montante da coima aplicada; e

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca nove fundamentos de recurso.

1.

No primeiro fundamento, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro na apreciação que fez do conteúdo, da finalidade e do contexto dos Acordos de Transação:

As conclusões da Decisão baseiam-se numa interpretação errada e especulativa dos Acordos de Transação e em excertos muito seletivos dos arquivos. A Decisão não toma em consideração ou desvirtua provas que demonstram de forma clara que os Acordos de Transação não excediam o âmbito das patentes validamente emitidas a favor da Lundbeck e que foram celebrados com base num efetivo contencioso em matéria de patentes.

2.

No segundo fundamento, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro de direito ao ignorar a existência de patentes validamente emitidas e ao equiparar os Acordos de Transação a acordos de repartição do mercado:

A conclusão da Decisão segundo a qual os Acordos de Transação constituem uma restrição à concorrência por objetivo ignora a existência de patentes validamente emitidas, que a recorrente teve de tomar em consideração. A Decisão erra ao considerar que as patentes só têm poder de exclusão quando tenham sido confirmadas no âmbito de um processo judicial, que o contencioso em matéria de patentes é essencial para o processo de concorrência e que a recorrente tinha o dever de intentar uma ação ou de esgotar todas as outras opções antes de celebrar Acordos de Transação.

3.

No terceiro fundamento, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro tanto de direito como de apreciação dos factos ao concluir que os pagamentos feitos nos termos dos Acordos de Transação eram «decisivos» para se concluir por uma infração por objetivo:

A conclusão da Comissão segundo a qual a simples referência nos Acordos de Transação de um pagamento à recorrente era suficiente para demonstrar a existência de uma infração por objetivo não tem nenhuma base jurídica nem nenhuma base factual. A Comissão não respeitou o ónus da prova que lhe incumbia.

4.

No quarto fundamento, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro de direito e um erro na apreciação que fez dos factos ao ignorar o contexto factual e jurídico relevante em cujo âmbito foram celebrados os Acordos de Transação:

A Comissão não tomou em consideração fatores essenciais na apreciação que fez dos Acordos de Transação, incluindo o direito relevante em matéria de contencioso de patentes, os arquivos em matéria de contencioso de patentes e o risco de prejuízo para a recorrente e as considerações da própria Comissão sobre a duração média de um processo de patente. A Comissão não respeitou o ónus da prova que lhe incumbia.

5.

No quinto fundamento, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro ao considerar que os Acordos de Transação não constituem uma exceção ao artigo 101.o, n.o 3, TFUE:

A Comissão não procedeu a uma análise nem dos argumentos nem das provas relevantes, fiáveis e credíveis apresentados pela recorrente, que demonstram que os Acordos de Transação permitiram que a recorrente se lançasse na sua atividade quase 18 anos antes de expirar a patente principal da Lundbeck.

6.

No sexto fundamento, a recorrente alega que a Decisão viola o princípio da proporcionalidade:

A Decisão viola o princípio da proporcionalidade ao rejeitar os Acordos de Transação, que constituíam o meio menos prejudicial de prosseguir objetivos legítimos.

7.

No sétimo fundamento, a recorrente alega que a Decisão segue uma fundamentação que não é conforme com o artigo 296.o TFUE:

A fundamentação da Decisão é desadequada e contraria o artigo 296.o TFUE, uma vez que pressupõe a existência de elementos que incumbia à Comissão provar.

8.

No oitavo fundamento, a recorrente alega que a Decisão viola uma formalidade processual essencial:

A Decisão viola os direitos de defesa da recorrente na medida em que introduziu novas alegações e novas provas sem dar oportunidade à recorrente de ser ouvida.

9.

No nono fundamento, a recorrente alega que a Comissão não demonstrou que a recorrente cometeu, com dolo ou negligência, a alegada infração:

Os factos em causa suscitam questões novas e complexas para as quais não existia um precedente à data da celebração dos Acordos de Transação. Não há fundamento para concluir que aquilo que a Comissão alegou ser uma infração tenha sido cometido por violação dolosa ou negligente da lei.


9.11.2013   

PT

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C 325/46


Recurso interposto em 30 de agosto de 2013 — Merck/Comissão

(Processo T-470/13)

2013/C 325/74

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Merck KGaA (Darmstadt, Alemanha) (representantes: B. Bär-Bouyssière, K. Lillerud, L. Voldstad, B. Marschall, P. Sabbadini, R. De Travieso, M. Holzhäuser, S. O, advogados, M. Marelus, Solicitor, R. Kreisberger e L. Osepciu, Barristers)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular os artigos 1.o, n.o 1, e 2.o, n.o 1, da Decisão da Comissão C(2013) 3803 final, de 19 de junho de 2013, no processo COMP/39.226 — Lundbeck, e os artigos 2.o, n.o 5, 3.o e 4.o, na parte em que dizem respeito à Merck;

a título subsidiário, anular ou reduzir a coima aplicada à Merck; e

em todo o caso, desonerar a Merck das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca treze fundamentos de recurso.

1.

No primeiro fundamento, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro na interpretação que fez do conceito de restrição por objetivo, na aceção do artigo 101.o

2.

No segundo fundamento, a recorrente alega que a teoria do prejuízo formulada pela Comissão é fundamentalmente incorreta.

3.

No terceiro fundamento, a recorrente alega que a abordagem da Comissão é contrária ao princípio da segurança jurídica.

4.

No quarto fundamento, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro ao não tomar em consideração, ou ao não o tomar de forma adequada, o contexto factual, económico e jurídico que demonstrava que caso os Acordos não fossem celebrados a GUK não teria lançado o citalopram mais rapidamente no Reino Unido nem noutros mercados do EEE.

5.

No quinto fundamento, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro na apreciação que fez do âmbito dos Acordos celebrados entre a Lundbeck e a GUK.

6.

No sexto fundamento, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro de facto e de direito ao considerar que a Lundbeck e a GUK eram concorrentes potenciais.

7.

No sétimo fundamento, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao concluir que a GUK tinha uma intenção anticoncorrencial ao celebrar os Acordos que diziam respeito ao Reino Unido e ao EEE.

8.

No oitavo fundamento, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro de facto nas suas conclusões relativas ao montante e à finalidade do valor transferido entre a Lundbeck e a GUK.

9.

No nono fundamento, a recorrente alega que a Comissão não apreciou devidamente os argumentos aduzidos pelas partes nos termos do artigo 101.o, n.o 3, TFUE.

10.

No décimo fundamento, a recorrente alega que a Comissão não teve devidamente em consideração as provas da Merck que ilidiam a presunção de influência decisiva e que, por conseguinte, cometeu um erro de facto e de direito ao considerar que a referida presunção não tinha sido ilidida.

11.

No décimo primeiro fundamento, a recorrente alega que a Decisão da Comissão deve ser anulada com fundamento em demora excessiva.

12.

No décimo segundo fundamento, a recorrente alega que a Comissão violou o direito das partes de serem ouvidas.

13.

No décimo terceiro fundamento, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro na apreciação que fez das coimas.


9.11.2013   

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C 325/47


Recurso interposto em 30 de agosto de 2013 — Xellia Pharmaceuticals e Zoetis Products/Comissão

(Processo T-471/13)

2013/C 325/75

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Xellia Pharmaceuticals ApS (Copenhaga, Dinamarca) e Zoetis Products, LLC (Nova Jérsia, Estados Unidos) (representante: D. Hull, Solicitor)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular os artigos 1.o, n.o 3, 2.o, n.o 3, e 3.o da Decisão da Comissão C(2013) 3803 final, de 19 de junho de 2013 (COMP/39.229 — Lundbeck), na parte que diz respeito às recorrentes; ou

a título subsidiário, declarar a nulidade parcial do artigo 1.o, n.o 3, da Decisão e reduzir o montante da coima aplicada; e

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam oito fundamentos de recurso.

1.

No primeiro fundamento, as recorrentes alegam um erro manifesto de apreciação por ter sido considerado que as restrições estipuladas no Acordo de Transação excediam o âmbito das patentes da Lundbeck.

2.

No segundo fundamento, as recorrentes alegam um erro de direito por ter sido utilizado o critério jurídico errado para determinar se a Alpharma era um concorrente potencial, bem como um erro manifesto de apreciação por ter sido considerado que a Alpharma era um concorrente potencial.

3.

No terceiro fundamento, as recorrentes alegam um erro manifesto de apreciação por ter sido considerado que o Acordo de Transação constituía uma restrição «por objetivo» à concorrência.

4.

No quarto fundamento, as recorrentes alegam um erro de direito por ter sido concluído que existe uma restrição à concorrência na aceção do artigo 101.o, não obstante o Acordo de Transação refletir apenas o âmbito de exclusão das patentes da Lundbeck, sendo que aquele, para os devidos efeitos legais, deve presumir-se ser válido.

5.

No quinto fundamento, as recorrentes alegam que foram violados os direitos de defesa das recorrentes devido à notificação tardia da (i) existência da investigação e (ii) das objeções concretas da Comissão.

6.

No sexto fundamento, as recorrentes alegam que o princípio da não discriminação foi violado por a Decisão ter sido notificada à Zoetis.

7.

No sétimo fundamento, as recorrentes alegam que foi cometido um erro de direito por a coima ter sido calculada sem que fosse tomada em consideração a gravidade reduzida da alegada infração bem como um erro manifesto de apreciação aquando da fixação de uma coima que é proporcionalmente superior à coima aplicada à Lundbeck e por não ter sido tomada em consideração a falta de segurança jurídica, a natureza pouco importante da infração e o âmbito geográfico.

8.

No oitavo fundamento, as recorrentes alegam que foi cometido um erro manifesto de apreciação por ter sido aplicado o limite máximo de 10 % à coima da A.L. Industrier com base na sua faturação de 2011 em vez de aquele se ter baseado na faturação significativamente mais elevada de 2012, obrigando assim as recorrentes a pagar uma proporção mais elevada da coima.


9.11.2013   

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C 325/47


Recurso interposto em 30 de agosto de 2013 — H. Lundbeck e Lundbeck/Comissão

(Processo T-472/13)

2013/C 325/76

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: H. Lundbeck A/S (Valby, Dinamarca) e Lundbeck Ltd (Milton Keynes, Reino Unido) (representantes: R. Subiotto, QC, e T. Kuhn, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da Comissão C(2013) 3808 final, de 19 de junho de 2013, notificada às recorrentes em 21 de junho de 2013, no processo COMP/39.226 — Lundbeck;

a título subsidiário, anular as coimas aplicadas às recorrentes na sequência desta decisão;

a título ainda mais subsidiário, reduzir substancialmente as coimas aplicadas às recorrentes na sequência desta decisão;

em todo o caso, condenar a Comissão nas despesas do presente processo e noutras despesas efetuadas pelas recorrentes relacionadas com esta questão; e

tomar quaisquer outras medidas que o Tribunal considere serem necessárias.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam dez fundamentos de recurso.

1.

No primeiro fundamento, as recorrentes alegam que a recorrida concluiu erradamente que a Lundbeck e as restantes empresas que são partes nos Acordos eram verdadeiras e potenciais concorrentes na aceção do artigo 101.o, n.o 1, TFUE.

2.

No segundo fundamento, as recorrentes alegam que a recorrida apreciou erradamente a relevância, nos termos do artigo 101.o, n.o 1, TFUE, das transferências de valores no contexto de acordos de transação em matéria de patentes.

3.

No terceiro fundamento, as recorrentes alegam que a conclusão da recorrida segundo a qual os Acordos de Transação em matéria de patentes restringiam a concorrência por objetivo, nos termos do artigo 101.o, n.o 1, TFUE, baseia-se numa aplicação errada dos princípios consagrados relacionados com restrições por objetivo.

4.

No quarto fundamento, as recorrentes alegam que a Decisão da recorrida é errada e carece de fundamentação ao afastar o «critério do âmbito da patente» como critério relevante para a apreciação ao abrigo do direito da concorrência dos acordos de transação em matéria de patentes, nos termos do artigo 101.o, n.o 1, TFUE.

5.

No quinto fundamento, as recorrentes alegam que a Decisão da recorrida descreve de forma errada o comportamento da Lundbeck e não explica de que modo tal comportamento unilateral é relevante para se concluir por uma infração ao artigo 101.o, n.o 1, TFUE.

6.

No sexto fundamento, as recorrentes alegam que a recorrida não tomou em consideração todas as circunstâncias relacionadas com os Acordos e concluiu erradamente que o âmbito de aplicação pretendido por estes excedia o âmbito dos direitos conferidos pelas patentes da Lundbeck.

7.

No sétimo fundamento, as recorrentes alegam que a recorrida não analisou corretamente os ganhos de eficiência decorrentes dos acordos, nos termos do artigo 101.o, n.o 1, TFUE.

8.

No oitavo fundamento, as recorrentes alegam que a Decisão da recorrida viola os direitos de defesa da Lundbeck, uma vez que a recorrida alterou os elementos constitutivos da alegada infração entre a notificação das acusações e a decisão, sem conferir à Lundbeck a possibilidade de ser ouvida.

9.

No nono fundamento, as recorrentes alegam, a título subsidiário, que a recorrida aplicou erradamente uma coima à Lundbeck, não obstante as questões de facto e de direito suscitadas no presente processo serem novas, violando também, por conseguinte, o princípio da segurança jurídica.

10.

No décimo fundamento, as recorrentes alegam, a título ainda mais subsidiário, que a recorrida calculou erradamente as coimas aplicadas à Lundbeck.


9.11.2013   

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C 325/48


Recurso interposto em de 13 de setembro de 2013 — Schmidt Spiele/IHMI

(Processo T-492/13)

2013/C 325/77

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Schmidt Spiele GmbH (Berlim, Alemanha) (representante: T. Sommer, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 3 de julho de 2013 no processo R 1767/2012-1;

Condenar o IHMI nas despesas;

Fixar uma data para uma audiência.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária pedida: marca figurativa, que contém a representação de um tabuleiro de jogo, para produtos e serviços das classes 9, 16, 28 e 41 — pedido de registo de marca comunitária n.o10 592 103

Decisão do examinador: recusa do registo

Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: violação do artigo 7.o, n.os 1, alínea b), e 3 do Regulamento (CE) n.o 207/2009.


9.11.2013   

PT

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C 325/49


Recurso interposto em 13 de setembro de 2013 — Schmidt Spiele/IHMI (Representação de um tabuleiro de jogo)

(Processo T-493/13)

2013/C 325/78

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Schmidt Spiele GmbH (Berim, Alemanha) (representante: T. Sommer, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 3 de julho de 2013 no processo R 1768/2012-1;

Condenar o IHMI nas despesas;

Fixar uma data para uma audiência.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária pedida: marca figurativa, que contém a representação de um tabuleiro de jogo, para produtos e serviços das classes 9, 16, 28 e 41 — pedido de registo de marca comunitária n.o10 592 095

Decisão do examinador: recusa do registo

Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: violação do artigo 7.o, n.os 1, alínea b), e 3 do Regulamento (CE) n.o 207/2009.


9.11.2013   

PT

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C 325/49


Recurso interposto em 19 de setembro de 2013 por Luigi Marcuccio do despacho do Tribunal da Função Pública de 12 de julho de 2013 no processo F-32/12, Marcuccio/Comissão

(Processo T-503/13 P)

2013/C 325/79

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (representante: G. Cipressa, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular na íntegra o despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia de 12 de julho de 2013, no processo F-32/12, Marcuccio/Comissão;

Remeter o processo ao Tribunal da Função Pública.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos.

1.

O primeiro fundamento é relativo à ilegalidade do artigo 14.o do Regulamento do Processo do Tribunal da Função Pública por tautologia e irrazoabilidade e, em todo o caso, por interpretação e aplicação erradas, erróneas, falaciosas e irrazoáveis do referido artigo 14.o, com consequente violação, grave e clara, do princípio do juiz natural legalmente determinado, nomeadamente, pelo artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da UE.

2.

O segundo fundamento é relativo à total falta de fundamentação por inexistência de instrução, caráter evidente, tautologia, arbitrariedade, desvirtuação e deturpação dos factos, e um erro de direito também na apreciação manifestamente errada dos factos.


9.11.2013   

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C 325/50


Recurso interposto em 23 de setembro de 2013 — SolarWorld e o./Comissão

(Processo T-507/13)

2013/C 325/80

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: SolarWorld AG (Bona, Alemanha), Brandoni solare SpA (Castelfidardo, Italy), Global Sun Ltd (Sliema, Malta), Silicio Solar, SAU (Puertollano, Espanha) e Solaria Energia y Medio Ambiente, SA (Madrid, Espanha) (representantes: L. Ruessmann, advogado e J. Beck, Solicitor)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o recurso admissível e procedente;

anular a Decisão da Comissão 2013/423/UE, de 2 de agosto de 2013, que aceita um compromisso oferecido no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave [ou seja, células e bolachas (wafers)] originários ou expedidos da República Popular da China; e

condenar a Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação, pela decisão recorrida, do direito dos recorrentes a um processo equitativo, do princípio da boa administração, do direito à defesa dos recorrentes e dos artigos 8.o, n.o 4 e 19.o, n.o 2, do Regulamento antidumping de base (1), uma vez que:

A Comissão chegou a acordo com o Governo chinês e com a Câmara de Comércio Chinesa para a Maquinaria e Equipamento, em nome de um vasto grupo de produtores exportadores chineses, sem proceder a uma divulgação adequada dos termos essenciais do compromisso negociado;

A Comissão não deu uma oportunidade às partes interessadas de efetuarem, em tempo útil, comentários à proposta de compromisso aceite através da decisão recorrida.

2.

Segundo fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação e à violação dos artigos 6.o, n.o 1 e 8.o, n.o 1 do Regulamento antidumping de base, na medida em que a decisão recorrida se afasta arbitrariamente das conclusões da investigação da Comissão e estabelece preços mínimos de importação a níveis que são manifestamente desadequados para a eliminar o prejuízo dos produtores da UE.

3.

Terceiro fundamento, relativo a uma violação do artigo 101.o, n.o 1, TFUE, na medida em que a decisão recorrida aceita e reforça um acordo de fixação horizontal de preços e é, portanto, contrária ao requisito do TFUE de não distorção da concorrência no mercado interno.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, p. 51).


Tribunal da Função Pública

9.11.2013   

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C 325/51


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 25 de setembro de 2013 — Marques/Comissão

(Processo F-158/12) (1)

(Função pública - Agente contratual - Convite à manifestação de interesse EPSO/CAST/02/2010 - Condições de contratação - Experiência profissional adequada - Indeferimento do pedido de contratação)

2013/C 325/81

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Éric Marques (Ennery, França) (representantes: A. Salerno e B. Cortese, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: C. Berardis-Kayser e G. Berscheid, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da decisão que indefere o pedido de contratação do recorrente como agente contratual do grupo de funções III, que foi apresentado pelo Serviço Infraestruturas e Logística no Luxemburgo, e pedido de indemnização do dano material sofrido.

Dispositivo

1.

A decisão da Comissão Europeia, de 6 de março de 2012, que recusa a contratação de É. Marques como agente contratual do grupo de funções III é anulada.

2.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3.

A Comissão Europeia suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas por É. Marques.


(1)  JO C 86, de 23.3.2013, p. 30.


9.11.2013   

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C 325/51


Despacho do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) 20 de setembro de 2013 — Marcuccio/Comissão

(Processo F-99/11) (1)

(Função pública - Remuneração - Pagamento dos retroativos do salário - Interesse em agir - Recurso manifestamente inadmissível)

2013/C 325/82

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (representante: G. Cipressa, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: C. Berardis-Kayser e J. Baquero Cruz, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da decisão tácita da Comissão que indefere o pedido do recorrente de pagamento dos retroativos do seu salário correspondentes ao período de 1 de junho de 2005 a 31 de julho de 2010.

Dispositivo

1.

O recurso é julgado manifestamente inadmissível.

2.

L. Marcuccio suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 25, de 28.1.2012, p. 67.


9.11.2013   

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C 325/51


Recurso interposto em 21 de agosto de 2013 — ZZ/ESMA

(Processo F-80/13)

2013/C 325/83

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (representantes: O. Kress e S. Bassis, advogados)

Recorrida: Autoridade Europeia para os Mercados Financeiros (ESMA)

Objeto e descrição do litígio

Por um lado, anulação da decisão de prorrogar o período de estágio do recorrente e da decisão subsequente de o despedir e, por outro, pedido de indemnização do dano alegadamente sofrido.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão de prolongamento do estágio;

anulação da decisão de despedimento;

condenação da ESMA no pagamento, em reparação do dano sofrido, de indemnizações avaliadas provisoriamente ex aequo et bono em 373 414 euros pelo dano material e em 50 000 euros pelo dano moral;

condenação da ESMA nas despesas.


9.11.2013   

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C 325/52


Recurso interposto em 4 de setembro de 2013 — ZZ/Comissão

(Processo F-82/13)

2013/C 325/84

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (representante: S. Orlandi, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão relativa à transferência dos direitos à pensão do recorrente para o regime de pensões da União, que aplica as novas DGE relativas aos artigos 11.o e 12.o do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários.

Pedidos do recorrente

Declaração da ilegalidade do artigo 9.o das Disposições Gerais de Execução do artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários;

anulação da decisão de transferir os direitos à pensão do recorrente com base nos parâmetros referidos nas Disposições Gerais de Execução do artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto, de 3 de março de 2011;

condenação da Comissão nas despesas.


9.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 325/52


Recurso interposto em 9 de setembro de 2013 — ZZ/Comissão

(Processo F-84/13)

2013/C 325/85

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (representante: S. Orlandi, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão de proceder ao cálculo da bonificação dos direitos à pensão adquiridos antes da entrada ao serviço com base nas novas DGE e relativa à transferência dos direitos à pensão da recorrente para o regime de pensões da União, que aplica as novas DGE relativas aos artigos 11.o e 12.o do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários.

Pedidos do recorrente

Declaração da ilegalidade do artigo 9.o das Disposições Gerais de Execução do artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários;

anulação da decisão de 26 de novembro de 2012 — e da decisão de 27 de junho de 2013 que a confirma — de bonificar os direitos à pensão adquiridos pela recorrente antes da sua entrada ao serviço, no âmbito da transferência destes para o regime de pensões das instituições da União Europeia, nos termos das Disposições Gerais de Execução do artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto, de 3 de março de 2011;

condenação da Comissão nas despesas.


Retificações

9.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 325/53


Retificação à comunicação no Jornal Oficial, no processo T-309/13

( «Jornal Oficial da União Europeia» C 226 de 3 de agosto de 2013, p. 23 )

2013/C 325/86

A comunicação no Jornal Oficial no processo T-309/13, Enosi Mastichoparagogon Chiou/IHMI — Gaba International (ELMA), deve ler-se do seguinte modo:

«Recurso interposto em 7 de junho de 2013 — Enosi Mastichoparagogon Chiou/IHMI — Gaba International (ELMA)

(Processo T-309/13)

2013/C 325/86

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Enosi Mastichoparagogon Chiou (Chios, Grécia) (representante: A. Malamis, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Gaba International Holding AG (Therwill, Suíça)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso, de 26 de março de 2013, no processo R 1539/2012-4;

condenar o IHMI e a outra parte no processo (oponente na Divisão de Oposição e recorrida na Câmara de Recurso do IHMI) a suportar as suas próprias despesas, bem como as do requerente da marca comunitária (que requer a anulação).

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a recorrente

Marca comunitária em causa: marca nominativa “ELMA” para produtos da classe 5 — Registo Internacional n.o 900 845 que designa a Comunidade Europeia

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: a outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marca nominativa “ELMEX” para produtos das classes 3, 5 e 21 — registo comunitário

Decisão da Divisão de Oposição: deferida a oposição

Decisão da Câmara de Recurso: negado provimento ao recurso

Fundamentos invocados: violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009».