ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2013.324.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 324

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

56.o ano
9 de Novembro de 2013


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2013/C 324/01

Início ao processo (Processo COMP/M.6905 — Ineos/Solvay/JV) ( 1 )

1

2013/C 324/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6983 — Steinhoff International Holdings/Kika/Leiner) ( 1 )

2

2013/C 324/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.7034 — Triton/AE Holding) ( 1 )

2

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2013/C 324/04

Taxas de câmbio do euro

3

2013/C 324/05

Comissão administrativa das Comunidades Europeias para a segurança social dos trabalhadores migrantes — Taxa de conversão monetária pela aplicação do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho

4

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2013/C 324/06

Atualização da lista de pontos de passagem de fronteira referidos no artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO C 316 de 28.12.2007, p. 1; JO C 134 de 31.5.2008, p. 16; JO C 177 de 12.7.2008, p. 9; JO C 200 de 6.8.2008, p. 10; JO C 331 de 31.12.2008, p. 13; JO C 3 de 8.1.2009, p. 10; JO C 37 de 14.2.2009, p. 10; JO C 64 de 19.3.2009, p. 20; JO C 99 de 30.4.2009, p. 7; JO C 229 de 23.9.2009, p. 28; JO C 263 de 5.11.2009, p. 22; JO C 298 de 8.12.2009, p. 17; JO C 74 de 24.3.2010, p. 13; JO C 326 de 3.12.2010, p. 17; JO C 355 de 29.12.2010, p. 34; JO C 22 de 22.1.2011, p. 22; JO C 37 de 5.2.2011, p. 12; JO C 149 de 20.5.2011, p. 8; JO C 190 de 30.6.2011, p. 17; JO C 203 de 9.7.2011, p. 14; JO C 210 de 16.7.2011, p. 30; JO C 271 de 14.9.2011, p. 18; JO C 356 de 6.12.2011, p. 12; JO C 111 de 18.4.2012, p. 3; JO C 183 de 23.6.2012, p. 7; JO C 313 de 17.10.2012, p. 11; JO C 394 de 20.12.2012, p. 22; JO C 51 de 22.2.2013, p. 9; JO C 167 de 13.6.2013, p. 9; JO C 242 de 23.8.2013, p. 2; JO C 275 de 24.9.2013, p. 7; JO C 314 de 29.10.2013, p. 5)

6

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2013/C 324/07

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.7047 — Microsoft/Nokia) ( 1 )

8

 

Retificações

2013/C 324/08

Retificação da Lista dos acordos bilaterais de investimento referida no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1219/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece disposições transitórias para os acordos bilaterais de investimento entre os Estados-Membros e os países terceiros (JO C 131 de 8.5.2013)

9

2013/C 324/09

Retificação do anúncio do Governo do Reino Unido respeitante à Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (JO C 320 de 6.11.2013)

10

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

9.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 324/1


Início ao processo

(Processo COMP/M.6905 — Ineos/Solvay/JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 324/01

No dia 5 de novembro de 2013, a Comissão decidiu dar início ao processo relativamente ao caso acima mencionado, após ter concluído que a concentração notificada suscita sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum. O início do processo abre a segunda fase da investigação relativamente à concentração notificada, não prejudicando, no entanto, a decisão final sobre o caso. A decisão é baseada nos termos do n.o 1, alínea c), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho.

A Comissão convida os terceiros interessados a apresentarem-Ihe as observações que entenderem sobre este projecto de concentração.

Para que as observações sejam tomadas em conta no processo, estas devem ser recebidas pela Comissão no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da data da publicação da presente comunicação. As observações devem ser enviadas por telefax (+32 22964301 / 22967244) ou por correio, e devem mencionar o número de processo COMP/M.6905 — Ineos/Solvay/JV, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Secretariado Operações de Concentração

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


9.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 324/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6983 — Steinhoff International Holdings/Kika/Leiner)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 324/02

Em 5 de novembro de 2013, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32013M6983.


9.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 324/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.7034 — Triton/AE Holding)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 324/03

Em 24 de outubro de 2013, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32013M7034.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

9.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 324/3


Taxas de câmbio do euro (1)

8 de novembro de 2013

2013/C 324/04

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,3431

JPY

iene

131,58

DKK

coroa dinamarquesa

7,4586

GBP

libra esterlina

0,83525

SEK

coroa sueca

8,8375

CHF

franco suíço

1,2302

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,1755

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

26,966

HUF

forint

296,22

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7025

PLN

zlóti

4,1801

RON

leu romeno

4,4423

TRY

lira turca

2,7178

AUD

dólar australiano

1,4193

CAD

dólar canadiano

1,4042

HKD

dólar de Hong Kong

10,4113

NZD

dólar neozelandês

1,6101

SGD

dólar singapurense

1,6679

KRW

won sul-coreano

1 427,51

ZAR

rand

13,7370

CNY

iuane

8,1822

HRK

kuna

7,6213

IDR

rupia indonésia

15 323,63

MYR

ringgit

4,2690

PHP

peso filipino

57,976

RUB

rublo

43,7160

THB

baht

42,093

BRL

real

3,0874

MXN

peso mexicano

17,7168

INR

rupia indiana

84,3000


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


9.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 324/4


COMISSÃO ADMINISTRATIVA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS PARA A SEGURANÇA SOCIAL DOS TRABALHADORES MIGRANTES

Taxa de conversão monetária pela aplicação do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho

2013/C 324/05

N.os 1, 2 e 4 do artigo 107.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72

Período de referência: outubro de 2013

Período de aplicação: janeiro, fevereiro e março de 2014

10-2013

EUR

BGN

CZK

DKK

HRK

LVL

LTL

HUF

1 EUR =

1

1,95580

25,6623

7,45918

7,61935

0,702761

3,45280

294,761

1 BGN =

0,511300

1

13,1211

3,81388

3,89577

0,359321

1,76542

150,711

1 CZK =

0,0389677

0,0762130

1

0,290667

0,296908

0,0273849

0,134548

11,4862

1 DKK =

0,134063

0,262200

3,44037

1

1,02147

0,0942142

0,462893

39,5166

1 HRK =

0,131245

0,256689

3,36804

0,978979

1

0,0922337

0,453162

38,6859

1 LVL =

1,42296

2,78302

36,5164

10,6141

10,8420

1

4,91319

419,433

1 LTL =

0,289620

0,566439

7,43232

2,16033

2,20672

0,203534

1

85,3688

1 HUF =

0,00339258

0,00663520

0,0870613

0,0253058

0,0258492

0,00238417

0,0117139

1

1 PLN =

0,238653

0,466758

6,12439

1,78016

1,81838

0,167716

0,824021

70,3457

1 RON =

0,225000

0,440055

5,77402

1,67832

1,71435

0,158121

0,776880

66,3213

1 SEK =

0,114313

0,223573

2,93353

0,852680

0,870989

0,0803346

0,394699

33,6950

1 GBP =

1,18036

2,30855

30,2908

8,80453

8,99359

0,829512

4,07555

347,925

1 NOK =

0,123141

0,240840

3,16009

0,918532

0,938255

0,0865388

0,425182

36,2973

1 ISK =

0,00607168

0,0118750

0,155813

0,0452897

0,0462622

0,00426694

0,0209643

1,78970

1 CHF =

0,811926

1,58797

20,8359

6,05630

6,18635

0,570590

2,80342

239,324


10-2013

PLN

RON

SEK

GBP

NOK

ISK

CHF

1 EUR =

4,19018

4,44444

8,74792

0,847198

8,12076

164,699

1,23164

1 BGN =

2,14244

2,27244

4,47281

0,433172

4,15214

84,2106

0,629737

1 CZK =

0,163282

0,173190

0,340886

0,0330133

0,316447

6,41794

0,0479941

1 DKK =

0,561749

0,595836

1,17277

0,113578

1,08869

22,0801

0,165117

1 HRK =

0,549940

0,583310

1,14812

0,111190

1,06581

21,6159

0,161646

1 LVL =

5,96246

6,32426

12,4479

1,20553

11,5555

234,360

1,75257

1 LTL =

1,21356

1,28720

2,53357

0,245365

2,35193

47,7002

0,356707

1 HUF =

0,0142155

0,0150781

0,0296780

0,00287418

0,0275503

0,558754

0,00417843

1 PLN =

1

1,06068

2,08772

0,202186

1,93804

39,3060

0,293934

1 RON =

0,942791

1

1,96828

0,190620

1,82717

37,0573

0,277119

1 SEK =

0,478992

0,508057

1

0,0968456

0,928307

18,8272

0,140792

1 GBP =

4,94593

5,24605

10,3257

1

9,58544

194,405

1,45378

1 NOK =

0,515984

0,547294

1,07723

0,104325

1

20,2812

0,151665

1 ISK =

0,0254414

0,0269852

0,0531146

0,00514391

0,0493066

1

0,00747812

1 CHF =

3,40212

3,60856

7,10267

0,687862

6,59346

133,724

1

Nota: todas as taxas cruzadas que envolvem ISK são calculadas usando os dados relativos à taxa ISK/EUR fornecidos pelo Banco Central da Islândia.

Referência: outubro-13

1 EUR em moeda nacional

1 unidade de moeda nacional em EUR

BGN

1,95580

0,511300

CZK

25,6623

0,0389677

DKK

7,45918

0,134063

HRK

7,61935

0,131245

LVL

0,702761

1,42296

LTL

3,45280

0,289620

HUF

294,761

0,00339258

PLN

4,19018

0,238653

RON

4,44444

0,225000

SEK

8,74792

0,114313

GBP

0,847198

1,18036

NOK

8,12076

0,123141

ISK

164,699

0,00607168

CHF

1,23164

0,811926

Nota: Taxas ISK/EUR calculadas com base em dados do Banco Central da Islândia.

1.

O Regulamento (CEE) n.o 574/72 determina que a taxa de conversão numa moeda dos montantes expressos noutra moeda é calculada pela Comissão com base na média mensal, relativamente ao período de referência definido no n.o 2, das taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.

2.

O período de referência é:

o mês de janeiro, para as cotações a aplicar a partir de 1 de abril seguinte,

o mês de abril, para as cotações a aplicar a partir de 1 de julho seguinte,

o mês de julho, para as cotações a aplicar a partir de 1 de outubro seguinte,

o mês de outubro, para as cotações a aplicar a partir de 1 de janeiro seguinte.

As taxas de conversão das moedas serão publicadas no segundo Jornal Oficial da União Europeia (série C) dos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

9.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 324/6


Atualização da lista de pontos de passagem de fronteira referidos no artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO C 316 de 28.12.2007, p. 1; JO C 134 de 31.5.2008, p. 16; JO C 177 de 12.7.2008, p. 9; JO C 200 de 6.8.2008, p. 10; JO C 331 de 31.12.2008, p. 13; JO C 3 de 8.1.2009, p. 10; JO C 37 de 14.2.2009, p. 10; JO C 64 de 19.3.2009, p. 20; JO C 99 de 30.4.2009, p. 7; JO C 229 de 23.9.2009, p. 28; JO C 263 de 5.11.2009, p. 22; JO C 298 de 8.12.2009, p. 17; JO C 74 de 24.3.2010, p. 13; JO C 326 de 3.12.2010, p. 17; JO C 355 de 29.12.2010, p. 34; JO C 22 de 22.1.2011, p. 22; JO C 37 de 5.2.2011, p. 12; JO C 149 de 20.5.2011, p. 8; JO C 190 de 30.6.2011, p. 17; JO C 203 de 9.7.2011, p. 14; JO C 210 de 16.7.2011, p. 30; JO C 271 de 14.9.2011, p. 18; JO C 356 de 6.12.2011, p. 12; JO C 111 de 18.4.2012, p. 3; JO C 183 de 23.6.2012, p. 7; JO C 313 de 17.10.2012, p. 11; JO C 394 de 20.12.2012, p. 22; JO C 51 de 22.2.2013, p. 9; JO C 167 de 13.6.2013, p. 9; JO C 242 de 23.8.2013, p. 2; JO C 275 de 24.9.2013, p. 7; JO C 314 de 29.10.2013, p. 5)

2013/C 324/06

A publicação da lista de pontos de passagem de fronteira referidos no artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), baseia-se nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão nos termos do artigo 34.o do Código das Fronteiras Schengen.

Além da publicação no Jornal Oficial da União Europeia, é feita uma actualização regular no sítio web da Direção-Geral dos Assuntos Internos.

REPÚBLICA CHECA

Alteração das informações publicadas no JO C 355 de 29.12.2010

LISTA DOS PONTOS DE PASSAGEM DAS FRONTEIRAS

Fronteiras aéreas

A.

Públicos (1)

1.

Brno–Tuřany

2.

Karlovy Vary

3.

Mnichovo Hradiště

4.

Ostrava–Mošnov

5.

Pardubice

6.

Praha–Ruzyně

B.

Não públicos (2)

1.

Benešov

2.

České Budějovice

3.

Havlíčkův Brod

4.

Hradec Králové

5.

Chomutov

6.

Kunovice

7.

Letňany

8.

Liberec

9.

Plzeň–Líně

10.

Přerov

11.

Roudnice nad Labem

12.

Vodochody

13.

Vysoké Mýto


(1)  Segundo a categoria dos utilizadores, os aeroportos internacionais estão divididos em aeroportos públicos e não públicos. Os aeroportos públicos aceitam, dentro dos limites da sua capacidade técnica e operativa, todas as aeronaves.

(2)  Os utilizadores de aeroportos não públicos são definidos pelo Gabinete para a Aviação Civil com base numa proposta do operador do aeroporto.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

9.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 324/8


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.7047 — Microsoft/Nokia)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 324/07

1.

Em 29 de outubro de 2013, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa Microsoft Corporation («Microsoft», EUA) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo do negócio «Devices and Services» da Nokia Corporation (negócio «Nokia D&S», Finlândia), mediante aquisição de ações e ativos.

2.

As atividades das empresas em causa são:

Microsoft: conceção, desenvolvimento e fornecimento de programas informáticos, dispositivos para equipamento informático e serviços conexos,

Negócio Nokia D&S: produção de telemóveis de gama média (feature phones) e de gama alta (smartphones).

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.7047 — Microsoft/Nokia, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).


Retificações

9.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 324/9


Retificação da Lista dos acordos bilaterais de investimento referida no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1219/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece disposições transitórias para os acordos bilaterais de investimento entre os Estados-Membros e os países terceiros

( «Jornal Oficial da União Europeia» C 131 de 8 de maio de 2013 )

2013/C 324/08

1.

Na página 12, após a linha relativa ao Acordo entre a República Checa e a República da Albânia, é inserida a seguinte linha:

 

«República Argelina Democrática e Popular

Accord entre la République Tchèque et la République Algérienne Démocratique et Populaire sur la promotion et la protection réciproques des investissements

22.9.2000»

2.

Na página 17, após a linha relativa ao Acordo entre a República Checa e a República do Iémen, é inserida a seguinte linha:

 

«República do Zimbabué

Agreement between the Czech Republic and the Republic of Zimbabwe for the promotion and reciprocal protection of investments

13.9.1999»

3.

Na página 19, após a linha relativa ao Acordo entre o Reino da Dinamarca e a República da Coreia, é inserida a seguinte linha:

 

«Estado do Koweit

Agreement between the Kingdom of Denmark and the State of Kuwait for the promotion and reciprocal protection of investments

1.6.2001»

4.

Na página 29, após a linha relativa ao Acordo entre a República Federal da Alemanha e a República Togolesa, é inserida a seguinte linha:

 

«República de Trindade e Tobago

Treaty between the Federal Republic of Germany and the Republic of Trinidad and Tobago concerning the Encouragement and Reciprocal Protection of Investments

8.9.2006»

5.

Na página 56, após a linha relativa ao Acordo entre a Hungria e a Mongólia, é inserida a seguinte linha:

 

«Montenegro, República da Sérvia

Agreement between the Government of the Republic of Hungary and the Federal Government of the Federal Republic of Yugoslavia for the promotion and reciprocal protection of investments

20.6.2001»

6.

Na página 66, após a linha relativa ao Acordo entre a República da Áustria e a Federação da Rússia e a República do Tajiquistão, é inserida a seguinte linha:

 

«Reino da Arábia Saudita

Agreement between the Republic of Austria and the Kingdom of Saudi-Arabia concerning the Encouragement and Reciprocal Protection of Investments

30.6.2001»


9.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 324/10


Retificação do anúncio do Governo do Reino Unido respeitante à Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

( «Jornal Oficial da União Europeia» C 320 de 6 de novembro de 2013 )

2013/C 324/09

A publicação do anúncio do Governo do Reino Unido 2013/C 320/02 deve ser considerada nula e sem efeito.