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ISSN 1977-1010 doi:10.3000/19771010.C_2013.314.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 314 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
56.o ano |
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Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2013/C 314/01 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções ( 1 ) |
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2013/C 314/02 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções ( 1 ) |
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2013/C 314/03 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6941 — PIPER/G+J/G+J RBA) ( 1 ) |
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2013/C 314/04 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.7033 — Nippon Express/NEC Corporation/NEC Logistics) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2013/C 314/05 |
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INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2013/C 314/06 |
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2013/C 314/07 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2013/C 314/08 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.7057 — Suntory/GlaxoSmithKline (Ribena & Lucozade Soft Drinks Business)) ( 1 ) |
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OUTROS ATOS |
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Comissão Europeia |
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2013/C 314/09 |
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2013/C 314/10 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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29.10.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/1 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU
A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2013/C 314/01
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Data de adoção da decisão |
6.9.2013 |
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Número de referência do auxílio estatal |
SA.37314 (13/N) |
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Estado-Membro |
Eslovénia |
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Região |
— |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Rescue aid in favour to Probanka |
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Base jurídica |
Act Determing the Measures of the Republic of Slovenia to Strengthen Bank Stability Banking act |
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Tipo de auxílio |
Auxílio individual |
Probanka |
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|
Objetivo |
Sanar uma perturbação grave da economia |
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Forma do auxílio |
Garantia |
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Orçamento |
Orçamento global: 490 EUR (em milhões) |
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Intensidade |
100 % |
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Duração |
A partir de 6.9.2013 |
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Setores económicos |
Atividades financeiras e de seguros |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
— |
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O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm
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29.10.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/2 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU
A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2013/C 314/02
|
Data de adoção da decisão |
6.9.2013 |
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|
Número de referência do auxílio estatal |
SA.37315 (13/N) |
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|
Estado-Membro |
Eslovénia |
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Região |
— |
— |
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|
Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Rescue aid in favour of Factor Banka |
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Base jurídica |
Act Determing the Measures of the Republic of Slovenia to Strengthen Bank Stability Banking act |
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Tipo de auxílio |
Auxílio individual |
Factor banka |
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|
Objetivo |
Sanar uma perturbação grave da economia |
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|
Forma do auxílio |
Garantia |
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|
Orçamento |
Orçamento global: 540 EUR (em milhões) |
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|
Intensidade |
100 % |
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|
Duração |
A partir de 6.9.2013 |
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|
Setores económicos |
Atividades financeiras e de seguros |
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|
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
— |
|||||
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm
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29.10.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/3 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.6941 — PIPER/G+J/G+J RBA)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2013/C 314/03
Em 24 de outubro de 2013, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua alemã e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32013M6941. |
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29.10.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/3 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.7033 — Nippon Express/NEC Corporation/NEC Logistics)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2013/C 314/04
Em 21 de outubro de 2013, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32013M7033. |
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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29.10.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/4 |
Taxas de câmbio do euro (1)
28 de outubro de 2013
2013/C 314/05
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,3784 |
|
JPY |
iene |
134,65 |
|
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4596 |
|
GBP |
libra esterlina |
0,85340 |
|
SEK |
coroa sueca |
8,7464 |
|
CHF |
franco suíço |
1,2343 |
|
ISK |
coroa islandesa |
|
|
NOK |
coroa norueguesa |
8,1300 |
|
BGN |
lev |
1,9558 |
|
CZK |
coroa checa |
25,732 |
|
HUF |
forint |
292,73 |
|
LTL |
litas |
3,4528 |
|
LVL |
lats |
0,7029 |
|
PLN |
zlóti |
4,1855 |
|
RON |
leu romeno |
4,4385 |
|
TRY |
lira turca |
2,7373 |
|
AUD |
dólar australiano |
1,4387 |
|
CAD |
dólar canadiano |
1,4396 |
|
HKD |
dólar de Hong Kong |
10,6871 |
|
NZD |
dólar neozelandês |
1,6621 |
|
SGD |
dólar singapurense |
1,7062 |
|
KRW |
won sul-coreano |
1 462,91 |
|
ZAR |
rand |
13,5620 |
|
CNY |
iuane |
8,3888 |
|
HRK |
kuna |
7,6255 |
|
IDR |
rupia indonésia |
15 234,68 |
|
MYR |
ringgit |
4,3220 |
|
PHP |
peso filipino |
59,389 |
|
RUB |
rublo |
43,9035 |
|
THB |
baht |
42,817 |
|
BRL |
real |
3,0115 |
|
MXN |
peso mexicano |
17,7631 |
|
INR |
rupia indiana |
84,8060 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
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29.10.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/5 |
Atualização da lista de pontos de passagem de fronteira referidos no artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO C 316 de 28.12.2007, p. 1; JO C 134 de 31.5.2008, p. 16; JO C 177 de 12.7.2008, p. 9; JO C 200 de 6.8.2008, p. 10; JO C 331 de 31.12.2008, p. 13; JO C 3 de 8.1.2009, p. 10; JO C 37 de 14.2.2009, p. 10; JO C 64 de 19.3.2009, p. 20; JO C 99 de 30.4.2009, p. 7; JO C 229 de 23.9.2009, p. 28; JO C 263 de 5.11.2009, p. 22; JO C 298 de 8.12.2009, p. 17; JO C 74 de 24.3.2010, p. 13; JO C 326 de 3.12.2010, p. 17; JO C 355 de 29.12.2010, p. 34; JO C 22 de 22.1.2011, p. 22; JO C 37 de 5.2.2011, p. 12; JO C 149 de 20.5.2011, p. 8; JO C 190 de 30.6.2011, p. 17; JO C 203 de 9.7.2011, p. 14; JO C 210 de 16.7.2011, p. 30; JO C 271 de 14.9.2011, p. 18; JO C 356 de 6.12.2011, p. 12; JO C 111 de 18.4.2012, p. 3; JO C 183 de 23.6.2012, p. 7; JO C 313 de 17.10.2012, p. 11; JO C 394 de 20.12.2012, p. 22; JO C 51 de 22.2.2013, p. 9; JO C 167 de 13.6.2013, p. 9; JO C 242 de 23.8.2013, p. 2; JO C 275 de 24.9.2013, p. 7)
2013/C 314/06
A publicação da lista de pontos de passagem de fronteira referidos no artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), baseia-se nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão nos termos do artigo 34.o do Código das Fronteiras Schengen.
Além da publicação no Jornal Oficial da União Europeia, é feita uma actualização regular no sítio web da Direcção-Geral dos Assuntos Internos.
SUÍÇA
Alteração das informações publicadas no JO C 51 de 22.2.2013
LISTA DOS PONTOS DE PASSAGEM DAS FRONTEIRAS
Fronteiras aéreas
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1. |
Bâle–Mulhouse |
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2. |
Genève–Cointrin |
|
3. |
Zurich |
|
4. |
Saint-Gall–Altenrhein SG |
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5. |
Berne–Belp |
|
6. |
Granges |
|
7. |
La-Chaux-de-Fond–Les Eplatures |
|
8. |
Lausanne–La Blécherette |
|
9. |
Locarno–Magadino |
|
10. |
Lugano–Agno |
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11. |
Samedan |
|
12. |
Sion |
O artigo 21.o, n.o 3, da ordonnance relativa à entrada e concessão de vistos, de 22 de outubro de 2008 (OEV; RC 142.204), estabelece uma exceção geral à obrigação de atravessar as fronteiras externas nos pontos de passagem fronteiriços.
O artigo 21.o, n.o 3, da referida OEV tem a seguinte redação:
«Para poder entrar por um aeródromo que não esteja designado como fronteira externa Schengen, é necessária a obtenção de uma autorização prévia da autoridade habilitada a efetuar os controlos de pessoas no aeródromo em causa.»
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29.10.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/7 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca
2013/C 314/07
Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:
|
Data e hora do encerramento |
8.10.2013 |
|
Duração |
8.10.2013-31.12.2013 |
|
Estado-Membro |
Reino Unido |
|
Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais |
USK/1214EI |
|
Espécie |
Bolota (Brosme brosme) |
|
Zona |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas I, II, XIV |
|
Tipo(s) de navios de pesca |
— |
|
Número de referência |
62/TQ40 |
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
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29.10.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/8 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.7057 — Suntory/GlaxoSmithKline (Ribena & Lucozade Soft Drinks Business))
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2013/C 314/08
|
1. |
Em 22 de outubro de 2013, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa Suntory Beverage & Food Limited («SBF», Japão), controlada em última instância por Suntory Holdings Limited («Suntory», Japão), adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo exclusivo de todo o negócio de refrigerantes das marcas Ribena e Lucozade («negócio-alvo», Reino Unido) da GlaxoSmithKline plc (Reino Unido), mediante a aquisição de ativos. |
|
2. |
As atividades das empresas em causa são:
|
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. |
|
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.7057 — Suntory/GlaxoSmithKline (Ribena & Lucozade Soft Drinks Business), para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).
OUTROS ATOS
Comissão Europeia
|
29.10.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/9 |
Aviso de receção da queixa CHAP(2013) 3076
2013/C 314/09
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1. |
A Comissão Europeia tem recebido uma série de queixas sobre o bem-estar e o tratamento dos cães vadios na Roménia. |
|
2. |
A Comissão regista essas queixas sob a referência CHAP(2013) 3076. |
|
3. |
Dado o número significativo de queixas recebidas a este respeito, e no intuito de responder aos interessados e de os informar de forma célere, utilizando, simultaneamente, do modo mais económico os recursos administrativos de que dispõe, a Comissão publica o presente aviso de receção no Jornal Oficial da União Europeia e também na Internet no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/eu_law/complaints/receipt/index_en.htm |
|
4. |
A Comissão informará os autores das queixas, pelos mesmos meios, dos resultados do exame das mesmas, assim como do seguimento que decida dar-lhes. |
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29.10.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/s3 |
AVISO
Em 29 de outubro de 2013 será publicado no Jornal Oficial da União Europeia C 314 A o «Catálogo comum de variedades de espécies agrícolas — oitavo suplemento à 31.a edição integral».
Para os assinantes, a obtenção deste Jornal Oficial é gratuita, dentro do limite do número de exemplares e da(s) versão(versões) linguística(s) da(s) respetiva(s) assinatura(s). Os assinantes devem enviar a nota de encomenda inclusa, devidamente preenchida e indicando o «número de assinante» (código que aparece à esquerda de cada etiqueta e que começa por: O/…). A gratuitidade e a disponibilidade são garantidas durante um ano, a contar da data de publicação do Jornal Oficial em questão.
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