ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2013.314.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 314

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

56.o ano
29 de Outubro de 2013


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2013/C 314/01

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções ( 1 )

1

2013/C 314/02

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções ( 1 )

2

2013/C 314/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6941 — PIPER/G+J/G+J RBA) ( 1 )

3

2013/C 314/04

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.7033 — Nippon Express/NEC Corporation/NEC Logistics) ( 1 )

3

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2013/C 314/05

Taxas de câmbio do euro

4

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2013/C 314/06

Atualização da lista de pontos de passagem de fronteira referidos no artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO C 316 de 28.12.2007, p. 1; JO C 134 de 31.5.2008, p. 16; JO C 177 de 12.7.2008, p. 9; JO C 200 de 6.8.2008, p. 10; JO C 331 de 31.12.2008, p. 13; JO C 3 de 8.1.2009, p. 10; JO C 37 de 14.2.2009, p. 10; JO C 64 de 19.3.2009, p. 20; JO C 99 de 30.4.2009, p. 7; JO C 229 de 23.9.2009, p. 28; JO C 263 de 5.11.2009, p. 22; JO C 298 de 8.12.2009, p. 17; JO C 74 de 24.3.2010, p. 13; JO C 326 de 3.12.2010, p. 17; JO C 355 de 29.12.2010, p. 34; JO C 22 de 22.1.2011, p. 22; JO C 37 de 5.2.2011, p. 12; JO C 149 de 20.5.2011, p. 8; JO C 190 de 30.6.2011, p. 17; JO C 203 de 9.7.2011, p. 14; JO C 210 de 16.7.2011, p. 30; JO C 271 de 14.9.2011, p. 18; JO C 356 de 6.12.2011, p. 12; JO C 111 de 18.4.2012, p. 3; JO C 183 de 23.6.2012, p. 7; JO C 313 de 17.10.2012, p. 11; JO C 394 de 20.12.2012, p. 22; JO C 51 de 22.2.2013, p. 9; JO C 167 de 13.6.2013, p. 9; JO C 242 de 23.8.2013, p. 2; JO C 275 de 24.9.2013, p. 7)

5

2013/C 314/07

Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

7

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2013/C 314/08

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.7057 — Suntory/GlaxoSmithKline (Ribena & Lucozade Soft Drinks Business)) ( 1 )

8

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2013/C 314/09

Aviso de receção da queixa CHAP(2013) 3076

9

 

2013/C 314/10

Aviso ao leitor (ver verso da contracapa)

s3

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

29.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 314/1


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU

A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 314/01

Data de adoção da decisão

6.9.2013

Número de referência do auxílio estatal

SA.37314 (13/N)

Estado-Membro

Eslovénia

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Rescue aid in favour to Probanka

Base jurídica

Act Determing the Measures of the Republic of Slovenia to Strengthen Bank Stability

Banking act

Tipo de auxílio

Auxílio individual

Probanka

Objetivo

Sanar uma perturbação grave da economia

Forma do auxílio

Garantia

Orçamento

Orçamento global: 490 EUR (em milhões)

Intensidade

100 %

Duração

A partir de 6.9.2013

Setores económicos

Atividades financeiras e de seguros

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministry of Finance

Župančičeva 3

SI-1000 Ljubljana

SLOVENIJA

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm


29.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 314/2


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU

A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 314/02

Data de adoção da decisão

6.9.2013

Número de referência do auxílio estatal

SA.37315 (13/N)

Estado-Membro

Eslovénia

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Rescue aid in favour of Factor Banka

Base jurídica

Act Determing the Measures of the Republic of Slovenia to Strengthen Bank Stability

Banking act

Tipo de auxílio

Auxílio individual

Factor banka

Objetivo

Sanar uma perturbação grave da economia

Forma do auxílio

Garantia

Orçamento

Orçamento global: 540 EUR (em milhões)

Intensidade

100 %

Duração

A partir de 6.9.2013

Setores económicos

Atividades financeiras e de seguros

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministry of Finance

Župančičeva 3

SI-1000 Ljubljana

SLOVENIJA

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm


29.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 314/3


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6941 — PIPER/G+J/G+J RBA)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 314/03

Em 24 de outubro de 2013, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua alemã e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32013M6941.


29.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 314/3


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.7033 — Nippon Express/NEC Corporation/NEC Logistics)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 314/04

Em 21 de outubro de 2013, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32013M7033.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

29.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 314/4


Taxas de câmbio do euro (1)

28 de outubro de 2013

2013/C 314/05

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,3784

JPY

iene

134,65

DKK

coroa dinamarquesa

7,4596

GBP

libra esterlina

0,85340

SEK

coroa sueca

8,7464

CHF

franco suíço

1,2343

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,1300

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,732

HUF

forint

292,73

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7029

PLN

zlóti

4,1855

RON

leu romeno

4,4385

TRY

lira turca

2,7373

AUD

dólar australiano

1,4387

CAD

dólar canadiano

1,4396

HKD

dólar de Hong Kong

10,6871

NZD

dólar neozelandês

1,6621

SGD

dólar singapurense

1,7062

KRW

won sul-coreano

1 462,91

ZAR

rand

13,5620

CNY

iuane

8,3888

HRK

kuna

7,6255

IDR

rupia indonésia

15 234,68

MYR

ringgit

4,3220

PHP

peso filipino

59,389

RUB

rublo

43,9035

THB

baht

42,817

BRL

real

3,0115

MXN

peso mexicano

17,7631

INR

rupia indiana

84,8060


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

29.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 314/5


Atualização da lista de pontos de passagem de fronteira referidos no artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO C 316 de 28.12.2007, p. 1; JO C 134 de 31.5.2008, p. 16; JO C 177 de 12.7.2008, p. 9; JO C 200 de 6.8.2008, p. 10; JO C 331 de 31.12.2008, p. 13; JO C 3 de 8.1.2009, p. 10; JO C 37 de 14.2.2009, p. 10; JO C 64 de 19.3.2009, p. 20; JO C 99 de 30.4.2009, p. 7; JO C 229 de 23.9.2009, p. 28; JO C 263 de 5.11.2009, p. 22; JO C 298 de 8.12.2009, p. 17; JO C 74 de 24.3.2010, p. 13; JO C 326 de 3.12.2010, p. 17; JO C 355 de 29.12.2010, p. 34; JO C 22 de 22.1.2011, p. 22; JO C 37 de 5.2.2011, p. 12; JO C 149 de 20.5.2011, p. 8; JO C 190 de 30.6.2011, p. 17; JO C 203 de 9.7.2011, p. 14; JO C 210 de 16.7.2011, p. 30; JO C 271 de 14.9.2011, p. 18; JO C 356 de 6.12.2011, p. 12; JO C 111 de 18.4.2012, p. 3; JO C 183 de 23.6.2012, p. 7; JO C 313 de 17.10.2012, p. 11; JO C 394 de 20.12.2012, p. 22; JO C 51 de 22.2.2013, p. 9; JO C 167 de 13.6.2013, p. 9; JO C 242 de 23.8.2013, p. 2; JO C 275 de 24.9.2013, p. 7)

2013/C 314/06

A publicação da lista de pontos de passagem de fronteira referidos no artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), baseia-se nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão nos termos do artigo 34.o do Código das Fronteiras Schengen.

Além da publicação no Jornal Oficial da União Europeia, é feita uma actualização regular no sítio web da Direcção-Geral dos Assuntos Internos.

SUÍÇA

Alteração das informações publicadas no JO C 51 de 22.2.2013

LISTA DOS PONTOS DE PASSAGEM DAS FRONTEIRAS

Fronteiras aéreas

1.

Bâle–Mulhouse

2.

Genève–Cointrin

3.

Zurich

4.

Saint-Gall–Altenrhein SG

5.

Berne–Belp

6.

Granges

7.

La-Chaux-de-Fond–Les Eplatures

8.

Lausanne–La Blécherette

9.

Locarno–Magadino

10.

Lugano–Agno

11.

Samedan

12.

Sion

O artigo 21.o, n.o 3, da ordonnance relativa à entrada e concessão de vistos, de 22 de outubro de 2008 (OEV; RC 142.204), estabelece uma exceção geral à obrigação de atravessar as fronteiras externas nos pontos de passagem fronteiriços.

O artigo 21.o, n.o 3, da referida OEV tem a seguinte redação:

«Para poder entrar por um aeródromo que não esteja designado como fronteira externa Schengen, é necessária a obtenção de uma autorização prévia da autoridade habilitada a efetuar os controlos de pessoas no aeródromo em causa.»


29.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 314/7


Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

2013/C 314/07

Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:

Data e hora do encerramento

8.10.2013

Duração

8.10.2013-31.12.2013

Estado-Membro

Reino Unido

Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais

USK/1214EI

Espécie

Bolota (Brosme brosme)

Zona

Águas da UE e águas internacionais das subzonas I, II, XIV

Tipo(s) de navios de pesca

Número de referência

62/TQ40


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

29.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 314/8


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.7057 — Suntory/GlaxoSmithKline (Ribena & Lucozade Soft Drinks Business))

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 314/08

1.

Em 22 de outubro de 2013, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa Suntory Beverage & Food Limited («SBF», Japão), controlada em última instância por Suntory Holdings Limited («Suntory», Japão), adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo exclusivo de todo o negócio de refrigerantes das marcas Ribena e Lucozade («negócio-alvo», Reino Unido) da GlaxoSmithKline plc (Reino Unido), mediante a aquisição de ativos.

2.

As atividades das empresas em causa são:

Suntory: produção, fabrico e distribuição de refrigerantes,

Negócio-alvo: fabrico, distribuição e venda de refrigerantes das marcas Lucozade e Ribena.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.7057 — Suntory/GlaxoSmithKline (Ribena & Lucozade Soft Drinks Business), para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

29.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 314/9


Aviso de receção da queixa CHAP(2013) 3076

2013/C 314/09

1.

A Comissão Europeia tem recebido uma série de queixas sobre o bem-estar e o tratamento dos cães vadios na Roménia.

2.

A Comissão regista essas queixas sob a referência CHAP(2013) 3076.

3.

Dado o número significativo de queixas recebidas a este respeito, e no intuito de responder aos interessados e de os informar de forma célere, utilizando, simultaneamente, do modo mais económico os recursos administrativos de que dispõe, a Comissão publica o presente aviso de receção no Jornal Oficial da União Europeia e também na Internet no seguinte endereço:

http://ec.europa.eu/eu_law/complaints/receipt/index_en.htm

4.

A Comissão informará os autores das queixas, pelos mesmos meios, dos resultados do exame das mesmas, assim como do seguimento que decida dar-lhes.


29.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 314/s3


AVISO

Em 29 de outubro de 2013 será publicado no Jornal Oficial da União Europeia C 314 A o «Catálogo comum de variedades de espécies agrícolas — oitavo suplemento à 31.a edição integral».

Para os assinantes, a obtenção deste Jornal Oficial é gratuita, dentro do limite do número de exemplares e da(s) versão(versões) linguística(s) da(s) respetiva(s) assinatura(s). Os assinantes devem enviar a nota de encomenda inclusa, devidamente preenchida e indicando o «número de assinante» (código que aparece à esquerda de cada etiqueta e que começa por: O/…). A gratuitidade e a disponibilidade são garantidas durante um ano, a contar da data de publicação do Jornal Oficial em questão.

Os interessados não assinantes podem encomendar este Jornal Oficial mediante pagamento junto de um dos nossos distribuidores comerciais (ver http://publications.europa.eu/others/agents/index_pt.htm).

O Jornal Oficial — tal como acontece com o conjunto dos Jornais Oficiais (séries L, C, CA e CE) — pode ser consultado gratuitamente no sítio Internet http://eur-lex.europa.eu

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