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ISSN 1977-1010 doi:10.3000/19771010.C_2013.303.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 303 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
56.o ano |
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Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2013/C 303/01 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções ( 1 ) |
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2013/C 303/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6987 — BP Europa/Grupa Lotos/Lotos Tank) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2013/C 303/03 |
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2013/C 303/04 |
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2013/C 303/05 |
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2013/C 303/06 |
Relatório final do Auditor — Tubos para ecrãs de televisão e computador (COMP/39.437) |
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2013/C 303/07 |
Resumo da Decisão da Comissão, de 5 de dezembro de 2012, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do tratado sobre o funcionamento da união europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/39.437 — Tubos para ecrãs de televisão e computador) [notificada com o número C(2012) 8839] ( 1 ) |
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INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2013/C 303/08 |
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2013/C 303/09 |
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2013/C 303/10 |
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2013/C 303/11 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2013/C 303/12 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.7020 — LVMH/Loro Piana) ( 1 ) |
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OUTROS ATOS |
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Comissão Europeia |
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2013/C 303/13 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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19.10.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 303/1 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU
A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2013/C 303/01
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Data de adoção da decisão |
18.9.2013 |
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Número de referência do auxílio estatal |
SA.36212 (13/N) |
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Estado-Membro |
França |
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Região |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Mesures de soutien accordées aux entreprises ostréicoles touchées par la mortalité des huîtres creuses |
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Base jurídica |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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Objetivo |
Compensação pelos prejuízos causados por uma catástrofe natural, PME |
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Forma do auxílio |
Subvenção direta, Outros — Exonération fiscale |
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Orçamento |
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Intensidade |
12 % |
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Duração |
15.5.2013-31.12.2014 |
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Setores económicos |
Aquacultura em águas salgadas e salobras |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
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O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm
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19.10.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 303/3 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.6987 — BP Europa/Grupa Lotos/Lotos Tank)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2013/C 303/02
Em 11 de outubro de 2013, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32013M6987. |
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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19.10.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 303/4 |
Taxas de câmbio do euro (1)
18 de outubro de 2013
2013/C 303/03
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,3684 |
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JPY |
iene |
133,73 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4586 |
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GBP |
libra esterlina |
0,84515 |
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SEK |
coroa sueca |
8,7686 |
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CHF |
franco suíço |
1,2343 |
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ISK |
coroa islandesa |
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NOK |
coroa norueguesa |
8,0985 |
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BGN |
lev |
1,9558 |
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CZK |
coroa checa |
25,782 |
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HUF |
forint |
294,43 |
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LTL |
litas |
3,4528 |
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LVL |
lats |
0,7027 |
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PLN |
zlóti |
4,1808 |
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RON |
leu romeno |
4,4509 |
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TRY |
lira turca |
2,6903 |
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AUD |
dólar australiano |
1,4173 |
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CAD |
dólar canadiano |
1,4089 |
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HKD |
dólar de Hong Kong |
10,6099 |
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NZD |
dólar neozelandês |
1,6125 |
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SGD |
dólar singapurense |
1,6934 |
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KRW |
won sul-coreano |
1 451,88 |
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ZAR |
rand |
13,3871 |
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CNY |
iuane |
8,3431 |
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HRK |
kuna |
7,6160 |
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IDR |
rupia indonésia |
15 502,27 |
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MYR |
ringgit |
4,3197 |
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PHP |
peso filipino |
58,863 |
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RUB |
rublo |
43,5830 |
|
THB |
baht |
42,489 |
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BRL |
real |
2,9448 |
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MXN |
peso mexicano |
17,4977 |
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INR |
rupia indiana |
83,8350 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
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19.10.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 303/5 |
Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião, de 19 de novembro de 2012, relativo ao projeto de decisão referente ao Processo COMP/39.437(1) — Tubos para ecrãs de televisão e computador
Relator: França
2013/C 303/04
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1. |
O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão Europeia relativamente à classificação dos factos como acordos e/ou práticas concertadas na aceção do artigo 101.o do TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE no caso de cada um dos seguintes cartéis: a) cartel CDT e b) cartel CPT. |
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2. |
O Comité Consultivo concorda com o facto de o conjunto de acordos e/ou práticas concertadas constituir uma infração única e continuada de cartel, no caso de cada um dos seguintes cartéis, no período em que se verificaram as respetivas infrações: a) cartel CDT e b) cartel CPT. |
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3. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão Europeia quanto ao facto de o conjunto de acordos e/ou práticas concertadas ter tido por objeto restringir a concorrência no caso de cada um dos seguintes cartéis: a) cartel CDT e b) cartel CPT. |
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4. |
O Comité Consultivo concorda com o projeto de decisão da Comissão Europeia no que diz respeito à conclusão de que os acordos e/ou práticas concertadas entre os destinatários eram suscetíveis de ter um efeito apreciável sobre o comércio entre os Estados-Membros da UE e entre outras partes contratantes no Acordo EEE no caso de cada um dos seguintes cartéis: a) cartel CDT e b) cartel CPT. |
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5. |
O Comité Consultivo concorda com o projeto de decisão da Comissão Europeia no que se refere aos destinatários da decisão, nomeadamente a atribuição de responsabilidade às empresas-mãe dos grupos em causa (incluindo as empresas comuns) no caso de cada um dos seguintes cartéis: a) cartel CDT e b) cartel CPT. |
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6. |
O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão Europeia quanto à duração da infração relativamente a cada destinatário no caso de cada um dos seguintes cartéis: a) cartel CDT e b) cartel CPT. |
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7. |
O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia. |
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19.10.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 303/6 |
Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião de 3 de dezembro de 2012 relativo ao projeto de decisão referente ao Processo COMP/39.437(2) — Tubos para ecrãs de televisão e computador
Relator: França
2013/C 303/05
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1. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de deverem ser aplicadas coimas aos destinatários do projeto de decisão. |
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2. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto aos montantes de base das coimas. |
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3. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à determinação da duração para efeitos de cálculo das coimas no caso de cada um dos cartéis seguintes: a) cartel CDT e b) cartel CPT. |
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4. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto aos aumentos específicos dos montantes de base das coimas, de modo a garantir um efeito suficientemente dissuasivo. |
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5. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à inexistência de circunstâncias agravantes ou atenuantes aplicáveis no presente caso. |
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6. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto aos montantes de redução das coimas com base na Comunicação sobre a clemência de 2006. |
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7. |
O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão no que respeita ao pedido relativo à incapacidade de pagamento. |
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8. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto aos montantes finais das coimas. |
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9. |
O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia. |
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19.10.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 303/7 |
Relatório final do Auditor (1)
Tubos para ecrãs de televisão e computador
(COMP/39.437) (2)
2013/C 303/06
O presente processo diz respeito a dois cartéis entre produtores asiáticos e europeus de tubos de monitores a cores usados em ecrãs de computador («CDT») e tubos de imagens a cores incorporados em televisões a cores («CPT»).
ANTECEDENTES
A investigação da Comissão foi desencadeada por um pedido de imunidade apresentado pelo grupo de empresas Chunghwa («Chunghwa») em março de 2007. Chunghwa beneficiou em seguida de imunidade condicional. Seguiram-se inspeções realizadas nas instalações da Samsung SDI Germany e [empresa comum Philips/LGE]. Em novembro de 2007, cada um dos grupos de empresas Samsung, Panasonic e Philips apresentou pedidos de clemência, a que se seguiu a Technicolor SA em março de 2008.
O auditor inicialmente responsável por este processo foi Karen Williams. Após a sua partida do serviço de auditor em fevereiro de 2010, avoquei o processo a partir de 1 de março de 2010.
PROCEDIMENTO
A. Comunicação de objeções
Em 23 de novembro de 2009, a Comissão adotou uma Comunicação de objeções («CO») na qual chegou à conclusão preliminar de que haviam sido cometidas duas infrações únicas e continuadas ao artigo 101.o, n.o 1, do TFUE e ao artigo 53.o, n.o 1, do Acordo EEE.
A primeira infração ocorreu no setor dos CDT, tendo durado nove anos e meio. Envolveu quatro empresas: Chunghwa (3), Samsung (4), Philips (5) e LGE (6).
A segunda infração diz respeito ao setor dos CPT, tendo durado nove anos. As oito empresas que cometeram a infração para além das quatro já mencionadas foram: Panasonic Corporation, Toshiba (7), a sua empresa comum MT Picture Display Co. Ltd («MPTD») e Technicolor.
Todas as empresas mencionadas (a seguir designadas coletivamente «partes») receberam a CO em novembro de 2009, tendo sido convidadas a apresentarem os seus pontos de vista sobre as objeções nela contidas em conformidade com o artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (8).
1. Acesso ao dossiê
A seguir à receção da CO, foi concedido às partes o acesso aos documentos que figuram no dossiê da Comissão através de um DVD e de declarações de empresa orais nas instalações da Comissão. Três partes solicitaram um acesso adicional ao dossiê.
Toshiba solicitou um novo acesso a determinados documentos que, em parte, tinham sido facultados com omissões pelos fornecedores por razões de confidencialidade. Após um reexame dos pedidos, a DG Concorrência facultou à Toshiba novas versões não confidenciais e com menos omissões dos documentos em causa.
A Panasonic e a MTPD apresentaram conjuntamente, em primeiro lugar, um pedido geral de acesso a todos os elementos de prova ilibatórios contidos nas respostas das outras partes à CO, o que foi rejeitado pela DG Concorrência. Após ter ouvido as apresentações das outras partes na audição, a Panasonic e a MPTD apresentaram um pedido de acesso mais pormenorizado que foi parcialmente aceite. A DG Concorrência facultou à Panasonic e à MPTD declarações de empregados que a Toshiba anexara à sua resposta à CO.
Nenhuma das três partes introduziu novos pedidos de acesso adicional ao dossiê. Considero, por isso, que a questão está resolvida.
2. Prorrogações do prazo de resposta à CO
Os destinatários da CO tiveram inicialmente oito semanas para responderem, a contar do dia seguinte à receção do DVD. Todas as partes, exceto Chunghwa, procuraram obter formalmente mais tempo para apresentar as suas observações por várias razões. Aceitei parcialmente os pedidos e concedi prorrogações de 2 a 6 semanas. Todas as partes responderam dentro do prazo fixado.
3. Pedido de estatuto de terceira pessoa
[…]
B. Audição
A audição foi programada para abril, mas teve de ser adiada por um mês, devido à erupção de um vulcão islandês que não permitiu a muitos dos participantes convidados deslocar-se a Bruxelas. Uma parte convidada colocou objeções à nova data, uma vez que um dos seus principais representantes não poderia participar na audição. Dado que as datas alternativas consideradas causariam problemas a outros participantes, não pude aceder ao pedido.
A fim de preparar a audição, convidei as partes a centrarem-se, nas suas apresentações, na ligação controversa entre as conversações das partes em localizações na Ásia e a evolução dos preços na Europa. Quase todas as partes manifestaram os seus pontos de vista sobre esta questão.
1. Audição das pessoas singulares
A apresentação de uma das partes incluiu declarações de empregados que tinham participado em alegadas reuniões de cartel. A desejo explícito da parte, os nomes das pessoas que fizeram as declarações não foram inseridos na lista de participantes distribuída a todos as pessoas presentes antes da audição. A sua identidade era conhecida, no entanto, da DG Concorrência, porque a parte tinha anexado as declarações de empregados à sua resposta escrita à CO, bem como de outros destinatários da CO presentes na audiência. Esta apresentação, bem como a maioria das apresentações das outras partes, foi subsequentemente objeto de uma série de perguntas pelos participantes na audição. Uma parte apresentou, com o meu consentimento, um novo documento durante um dos períodos de perguntas. O documento foi posteriormente acrescentado ao dossiê da Comissão.
Ouvir pessoas próximas dos factos relativos ao processo no âmbito da apresentação de uma parte pareceria ser parte integrante do direito de ser ouvido. No entanto, no interesse de um procedimento transparente e equitativo, convirá provavelmente, no futuro, que todos os nomes das pessoas trazidas por uma parte para uma audição, a fim de corroborarem certos factos constantes das suas observações escritas nos termos do artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 (9), sejam divulgados antes de os participantes serem convocados para a audição.
2. Sessões à porta fechada
Duas partes tiveram oportunidade de serem parcialmente ouvidas à porta fechada, mediante pedido fundamentado. No entanto, uma vez que a apresentação in camera de uma parte continha um número considerável de pontos que, obviamente, não eram confidenciais, solicitei à parte que reiterasse esses pontos na presença de todas as outras partes, o que aconteceu.
3. Carta de comunicação de factos relativa à influência decisiva sobre a MPTD
Em 22 de dezembro de 2010, numa Carta de comunicação de factos, a Comissão informou a Toshiba, a Panasonic e a MPTD de que pretendia utilizar, na decisão final, certos documentos anexos que as três partes tinham apresentado elas mesmas à Comissão após a audição. Expliquei que as informações contidas nos documentos iriam corroborar e apoiar as objeções apresentadas na CO no que respeita à influência decisiva da Toshiba e Panasonic sobre a MPTD e, por conseguinte, a sua responsabilidade pelo comportamento da empresa comum. As partes tiveram um prazo de três semanas para apresentarem as suas observações. Este prazo inicial foi prorrogado por mais três semanas para a Toshiba, a seu pedido fundamentado. Todas as partes responderam a tempo.
C. Comunicação de objeções suplementar
Em 1 de junho de 2012, a Comissão adotou uma Comunicação de objeções suplementar («COS»). Em comparação com a CO, a COS substitui uma primeira objeção por outra no que respeita à Philips e acrescentou uma objeção para a LGE. Em vez de ser diretamente responsabilizada pela infração ao artigo 101.o, n.o 1, do TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE antes de a empresa comum [empresa comum Philips/LGE] ter sido criada com a LGE (10), a Philips é agora acusada de ser indiretamente responsável pelas infrações enquanto empresa-mãe através de certas filiais individualizadas. A LGE já não só é alegadamente acusada de ter infringido diretamente as regras em matéria de concorrência, mas também é acusada agora de ter indiretamente infringido a lei através de certas filiais individualizadas antes da formação da [empresa comum Philips/LGE]. A COS aduz ainda novos elementos de prova contra a LGE e a Philips no que respeita à sua responsabilidade solidária pela infração cometida pela [empresa comum Philips/LGE]. A este respeito, a COS representa uma mera carta de comunicação de factos.
Uma vez que as novas alegações apenas alteraram a posição jurídica de duas partes do processo do cartel maior com base em elementos de prova procedentes da LGE, Philips, sua empresa comum [empresa comum Philips/LGE] e seu [funcionário] e se referem a essas empresas, os outros destinatários da CO inicial não foram incluídos no processo suplementar. A [empresa comum Philips/LGE] não foi uma destinatária da CO ou COS.
1. Acesso suplementar ao dossiê
Paralelamente à COS, os dois destinatários tiveram acesso, através de um DVD, aos documentos relativos às respetivas objeções suplementares no que respeita à responsabilidade da LGE e da Philips recolhidas durante a investigação suplementar. Além disso, foi concedido um acesso adicional a documentos já incluídos no anterior acesso à lista do dossiê no momento da primeira CO. Uma vez que considerava estas partes dos documentos como relevantes para as objeções suplementares, a DG Concorrência obteve o consentimento dos fornecedores desses documentos para divulgar a informação que fora tratada como confidencial aquando do primeiro acesso ao dossiê. O acesso limitado foi justificado por referência à Comunicação sobre boas práticas para a instrução de processos de aplicação dos artigos 101.o e 102.o do TFUE que prevê um acesso limitado em determinadas circunstâncias (11).
A LGE e a Philips não me submeteram a questão, mas tenho dúvidas quanto ao facto de o acesso limitado ao dossiê concedido neste processo ser plenamente compatível com o direito da UE. Ao levantar objeções, os direitos de defesa exigem, normalmente, que a Comissão disponibilize todo o dossiê de investigação. No caso de objeções suplementares, deve ser dado regularmente acesso a todos os documentos obtidos, produzidos ou reunidos após o primeiro acesso ao processo concedido no contexto da CO.
O facto de os destinatários da COS apenas terem beneficiado de um acesso limitado equivale, no entanto, no caso em apreço, a uma mera irregularidade processual. O meu exame das partes do dossiê que os beneficiários não viram não produziu quaisquer elementos de natureza potencialmente ilibatória. Os elementos que eventualmente poderiam ser considerados ilibatórios eram conhecidos das partes. De qualquer forma, mesmo que a LGE e a Philips tivessem podido beneficiar dos documentos não divulgados, isso não poderia ter influenciado as conclusões da Comissão (12). O direito de ser ouvido da Philips e da LGE não foi, portanto, violado pelo facto de ambos os destinatários da COS apenas terem beneficiado de um acesso limitado ao dossiê.
2. Prorrogações do prazo de resposta à COS
A cada uma das duas partes foi concedido um prazo de quatro semanas para apresentar observações sobre a COS. Ambas solicitaram uma prorrogação e, tendo-lhes sida recusada a prorrogação pela DG Concorrência, remeteram-me os seus pedidos. Reconhecendo alguns dos argumentos das partes e tendo em conta os seus compromissos na altura da audição, prorroguei o prazo por duas semanas. A LGE e a Philips responderam dentro do prazo fixado.
3. Carta de comunicação de factos no que respeita às pessoas que participam nas reuniões
Em 5 de julho de 2012, após a adoção da COS, a Comissão informou todas as outras partes sobre a versão atualizada de um certo anexo 1 que identifica as pessoas que representaram os grupos LGE, [empresa comum Philips/LGE] e Philips nos seus contactos com concorrentes, tal como descrito na CO. O prazo inicial de resposta de duas semanas foi prorrogado por mais duas semanas para a Panasonic e a MTPD, a seu pedido. Todas as partes responderam dentro do prazo fixado.
D. Audição suplementar
Nas suas respostas à COS, a LGE e a Philips solicitaram uma audição suplementar que incidiu sobre as objeções modificadas e suplementares levantadas contra estas duas partes.
Alguns dias antes de a Comissão dever, em princípio, decidir sobre este processo, a Toshiba solicitou o acesso ao registo e às observações da MTPD e Panasonic relevantes para o cálculo da coima suscetível de ser aplicada à MTPD. Pediu ainda para ser ouvida sobre a nova data de início da alegada infração de que teria tomado conhecimento na reunião de análise do ponto da situação. Considero estes pedidos, em parte atrasados, como improcedentes. Não havia quaisquer novos elementos de prova sobre os quais a Toshiba tinha direito de ser ouvida. Em parte, a Toshiba solicita à Comissão informações a que ela própria teria podido aceder.
E. Questões relativas ao exercício dos direitos processuais
Nas suas observações escritas e apresentações orais, a Philips e a LGE criticaram, nomeadamente, o facto de a Comissão ter violado os seus direitos de defesa, acusando-a de tratamento desigual.
1. Violação dos direitos de defesa
A LGE e a Philips alegaram que a Comissão violara os seus direitos de defesa por não ter notificado a CO e a COS à sua ex-empresa comum [empresa comum Philips/LGE]. Esta última empresa adquiriu as atividades de CDT e CPT da LGE e da Philips […]. Uma vez que não fora processada, a [empresa comum Philips/LGE] não tinha qualquer incentivo para ajudar a LGE e a Philips na verificação da exatidão dos factos contra elas utilizados e para aduzir circunstâncias suscetíveis de as exonerar das alegadas infrações ou que poderiam ser consideradas como fatores atenuantes.
Considero o pedido improcedente pelas razões a seguir indicadas.
A LGE e a Philips tiveram acesso ao dossiê e, em especial, às respostas da [empresa comum Philips/LGE] aos pedidos de informações da Comissão. Tiveram, por isso, a oportunidade de verificar os elementos de prova subjacentes às objeções e de invocar elementos de prova no dossiê que não eram coerentes com as inferências da Comissão. Nenhuma das duas partes alega que a investigação da Comissão não tenha sido completa e imparcial inclusive em relação à [empresa comum Philips/LGE].
É verdade que os incentivos podem ser diferentes quando um destinatário responde à CO e não apenas a um pedido de informações. No entanto, compete a uma empresa ou às pessoas coletivas pertencentes à empresa organizar a sua defesa quando o considerarem necessário. A LGE, a Philips e a [empresa comum Philips/LGE] são, pois, elas próprias responsáveis pela tomada de medidas adequadas para reagir à CO e à COS. Não compete à Comissão tomar quaisquer medidas para facilitar ou organizar a sua defesa, como as duas partes parecem sugerir ao criticar a Comissão por não ter enviado a CO e a COS à sua empresa comum [empresa comum Philips/LGE].
É igualmente verdade que a [empresa comum Philips/LGE] foi declarada falida e que o seu [funcionário] recusou ajudar a LGE na sua defesa, quando solicitado a fazê-lo. No entanto, este facto não exonera a LGE e a Philips da sua responsabilidade, nem incrimina, em vez disso, a Comissão. Elas próprias poderiam ter obtido o acesso aos dossiês e empregados da [empresa comum Philips/LGE], por exemplo, através de meios contratuais aquando da transferência das suas respetivas atividades para a [empresa comum Philips/LGE]. Além disso, o facto de enviar a CO e a COS para a [empresa comum Philips/LGE] não teria necessariamente melhorado a situação da LGE e da Philips. Os destinatários da CO e COS não são obrigados a fazer uso dos seus direitos de defesa.
2. Tratamento desigual
A LGE e a Philips alegaram igualmente que a Comissão as havia discriminado em dois aspetos. Alegadamente, não acusara de modo igual todas as empresas diretamente envolvidos na infração presumida, nem processara de modo igual todas as empresas-mãe cujas filiais haviam recebido a CO ou a COS.
A Comissão é obrigada a tratar todas as partes em situações semelhantes de modo igual, a menos que haja uma justificação objetiva para as tratar de forma diferente (13). As razões pelas quais certas empresas não foram incluídas no presente processo baseiam-se nos factos expostos no projeto de decisão. Se as empresas em situação semelhante são, efetivamente, tratadas de forma diferente, isso parece ser suficientemente justificado.
F. Carta sobre o cálculo do valor das vendas
Em 24 de agosto de 2011, a Comissão enviou a todas as partes uma carta anunciando que poderia utilizar os dados por elas fornecidos em resposta a um mero pedido de informações como base para calcular o valor das vendas para a determinação da coima. Além disso, anunciou que iria incluir certas vendas indiretas efetuadas no EEE no cálculo de uma eventual coima. As partes dispuseram de duas semanas para apresentarem eventuais observações. Todas as partes responderam dentro do prazo.
Considero que a carta da Comissão de 24 de agosto de 2011, juntamente com o pedido de informações, permitiu às partes compreender e pronunciar-se sobre os factos e a metodologia que a Comissão tenciona utilizar para a determinação das coimas. Na minha opinião, a carta abordou também a denúncia da LGE de 27 de julho de 2011, segundo a qual não teria sido ouvida adequadamente sobre o cálculo da coima.
PROJETO DE DECISÃO
Após ter ouvido as partes por escrito e oralmente, a Comissão reviu a duração da infração em relação a algumas das partes. Como resultado, a duração da participação direta de uma das partes no cartel CPT foi reduzida de 23 meses. Além disso, a responsabilidade pela participação de uma empresa comum foi reduzida de 2 meses no cartel CDT e de 10 meses no cartel CPT, a fim de melhor ter em conta o seu processo de liquidação.
OBSERVAÇÃO FINAL
Nos termos do artigo 16.o do mandato, examinei se o projeto de decisão diz apenas respeito às objeções relativamente às quais as partes tiveram a possibilidade de se pronunciar, tendo chegado a uma conclusão positiva.
De maneira geral, concluo que todos os participantes puderam exercer de forma efetiva os seus direitos processuais no presente caso.
Bruxelas, 3 de dezembro de 2012.
Michael ALBERS
(1) Nos termos dos artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência, JO L 275 de 20.10.2011, p. 29 («mandato»).
(2) Partes deste texto foram reformuladas a fim de garantir a não divulgação de informações confidenciais. Essas partes são substituídas por um resumo não confidencial entre parênteses retos ou são indicadas como […].
(3) Chunghwa Picture Tubes Co. Ltd, Chunghwa Picture Tubes (Malaysia) Sdn. Bhd. e CPTF Optronics Co. Ltd.
(4) Samsung SDI Co. Ltd., Samsung SDI Germany GmbH e Samsung SDI (Malaysia) Sdn. Bhd.
(5) Royal Philips Electronics NV.
(6) LG Electronics Inc., […].
(7) Toshiba Corporation e […].
(8) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).
(9) Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO L 123 de 27.4.2004, p. 18).
(10) Em 1 de julho de 2001, a LGE e a Philips fundiram as respetivas atividades de CRT numa empresa comum, dirigida pela empresa [empresa comum Philips/LGE], que faz parte do grupo [empresa comum Philips/LGE].
(11) Ver JO C 308 de 20.10.2011, p. 6, ponto 112.
(12) Ver Processo C-407/08 P Knauf Gips, Coletânea 2010, p. I-06375, n.os 23 e seguintes.
(13) Processo T-24/05 Alliance One International, Inc., Coletânea 2010, p. II-05329, n.os 157 e 218.
|
19.10.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 303/13 |
Resumo da Decisão da Comissão
de 5 de dezembro de 2012
relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do tratado sobre o funcionamento da união europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE
(Processo COMP/39.437 — Tubos para ecrãs de televisão e computador)
[notificada com o número C(2012) 8839]
(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2013/C 303/07
Em 5 de dezembro de 2012, a Comissão adotou uma decisão relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE. Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1), a Comissão publica os nomes das partes e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas, acautelando o interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais.
1. INTRODUÇÃO
|
(1) |
Em 5 de dezembro de 2012, a Comissão Europeia adotou uma decisão relativa a duas infrações distintas ao artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao artigo 53.o do Acordo EEE no setor dos tubos de raios catódicos («CRT» — cathode ray tubes). Por meio dessas infrações, os destinatários da decisão concertaram-se em matéria de preços, quotas de mercado, clientes e produção, trocaram informações confidenciais e acompanharam de perto a aplicação de acordos colusórios. |
|
(2) |
A decisão foi dirigida às seguintes entidades jurídicas: Chunghwa Picture Tubes Co., Ltd., Chunghwa Picture Tubes (Malaysia) Sdn. Bhd., CPTF Optronics Co., Ltd. («Chunghwa»); Samsung SDI Co., Ltd., Samsung SDI (Malaysia) Berhad, Samsung SDI Germany GmbH («Samsung SDI»); Koninklijke Philips Electronics N.V. («Philips»); LG Electronics, Inc («LGE»); Panasonic Corporation («Panasonic»); Toshiba Corporation («Toshiba»); MT Picture Display Co., Ltd. («MTPD»); Technicolor S.A. («Technicolor»). |
2. DESCRIÇÃO DO PROCESSO
2.1. Produto em causa
|
(3) |
O produto em causa, CRT, é um tubo de vácuo em vidro que contém um canhão de eletrões e um ecrã fluorescente. As duas infrações distintas abrangeram, respetivamente, dois tipos distintos de CRT: i) Tubos de monitores a cores («CDT» — Colour Display Tubes) usados em ecrãs de computador e ii) Tubos de imagens a cores («CPT» — Colour Picture Tubes) usados em televisões a cores. |
|
(4) |
Desde o início de 2000, a tecnologia dos CRT foi gradualmente substituída por técnicas alternativas, tais como ecrãs de LCD e plasma. |
2.2. Procedimento
|
(5) |
Na sequência do pedido de imunidade de Chunghwa nos termos da Comunicação sobre a clemência de 2006, a Comissão realizou inspeções em novembro de 2007. Posteriormente, a Comissão recebeu pedidos de clemência da Samsung SDI, Panasonic (juntamente com MTPD), Philips e Technicolor. Além disso, foram transmitidos vários pedidos de informações às partes. |
|
(6) |
Em 23 de novembro de 2009, a Comissão adotou uma Comunicação de objeções. Em 26 e 27 de maio de 2010 foi realizada uma audição. Em 2 de dezembro de 2010, a Comissão enviou uma Carta de comunicação de factos à Panasonic, MTPD e Toshiba no que respeita à influência determinante das empresas-mãe sobre MTPD. |
|
(7) |
Em 1 de junho de 2012, a Comissão adotou uma Comunicação de objeções suplementar dirigida à Philips e à LGE em matéria de responsabilidade. Foi efetuada uma audição destas partes em 6 de setembro de 2012. Em 5 de julho de 2012, a Comissão enviou uma Carta de comunicação de factos a todos os destinatários da Comunicação de objeções de 23 de novembro de 2009, no que respeita aos participantes nos contactos de cartel do grupo Philips, do grupo LGE e da empresa comum Philips/LGE. |
|
(8) |
O Comité Consultivo em matéria de Acordos, Decisões e Práticas Concertadas e de Posições Dominantes emitiu um parecer favorável em 19 de novembro de 2012 e em 3 de dezembro de 2012. |
2.3. Resumo das infrações
|
(9) |
De um modo geral, o cartel CDT durou entre outubro de 1996 e março de 2006 e o cartel CPT entre dezembro de 1997 e novembro de 2006. |
|
(10) |
Os destinatários da decisão relativa ao cartel CDT fixaram preços, atribuíram quotas de mercado e clientes e restringiram a produção. Os destinatários da decisão relativa ao cartel CPT fixaram preços, atribuíram quotas de mercado e restringiram a produção. A fixação de preços, a repartição do mercado e as restrições em matéria de produção foram também sujeitas a monitorização regular em ambos os cartéis e, no caso do cartel CDT, foram, por vezes, auditadas ainda restrições de capacidade com visitas às instalações. Os destinatários também procederam a intercâmbios de informações comerciais sensíveis em ambos os cartéis. No cartel CPT, os destinatários tentaram igualmente manter uma diferença de preços entre produtos idênticos comercializados na Europa e na Ásia. |
|
(11) |
Os dois cartéis estavam altamente organizados. Eram efetuadas regularmente reuniões multilaterais envolvendo diferentes níveis empresariais dos destinatários até ao nível executivo. As reuniões multilaterais eram complementadas por reuniões bilaterais e outros intercâmbios. Inicialmente, os CDT e os CPT eram discutidos nos mesmos contactos de cartel, mas rapidamente surgiu uma divisão entre os contactos de cartel CDT e CPT. Com o tempo, os temas abordados nos contactos de cartel seguiram a evolução do setor à medida que, por exemplo, a ênfase na procura foi passando para os CRT de maior dimensão. |
|
(12) |
No cartel CDT, os contactos de cartel eram realizados em especial na Ásia, ao passo que no cartel CPT havia contactos de cartel tanto na Ásia como na Europa. A partir de 1999, os contactos do cartel CPT começaram a ser organizados mais frequentemente também na Europa, a fim de complementar as reuniões do cartel iniciadas na Ásia. No cartel CPT, os acordos alcançados nos contactos de cartel na Ásia e na Europa estavam interligados. As reuniões europeias centravam-se mais especificamente na Europa, assumindo os contactos de cartel na Ásia mais claramente um nível mundial. No entanto, os contactos de cartel referentes à Europa foram efetuados claramente tanto na Ásia como na Europa. |
2.4. Destinatários
|
(13) |
As empresas indicadas a seguir infringiram o artigo 101.o do Tratado e o artigo 53.o do Acordo EEE pelo facto de participarem, nos períodos indicados, num conjunto único e continuado de acordos e práticas concertadas no setor dos tubos de monitores a cores usados em ecrãs de computador:
|
|
(14) |
As empresas indicadas a seguir infringiram o artigo 101.o do Tratado e o artigo 53.o do Acordo EEE pelo facto de participarem, nos períodos indicados, num conjunto único e continuado de acordos e práticas concertadas no setor dos tubos de imagens a cores usados em televisões a cores:
|
2.5. Medidas corretivas
|
(15) |
A decisão aplica as Orientações de 2006 para o cálculo das coimas (2). |
2.5.1. Montante de base da coima
|
(16) |
O montante de base da coima a aplicar às empresas em causa deve ser fixado em função do valor relevante das vendas de bens e serviços realizadas pelas empresas a que se refere a infração na zona geográfica relevante no EEE. |
|
(17) |
Para efeitos da determinação do valor das vendas no presente processo, o volume de negócios relevante no EEE é constituído pelas vendas em que a primeira venda «real» de CDT ou CPT — enquanto tais ou incorporados num produto final, computador ou televisão a cores — foi efetuada no EEE durante o período da infração. Isso inclui tanto as vendas diretas no EEE (ou seja, CDT ou CPT diretamente vendidos a clientes no EEE) como as vendas diretas no EEE através de produtos transformados (ou seja, CDT ou CPT incorporados, no seio do grupo, em ecrãs de computador ou televisões a cores enquanto produtos acabados e posteriormente vendidos a clientes no EEE) efetuadas por um dos destinatários da decisão ou pela sua empresa comum. No caso em apreço, as vendas de CDT ou CPT a clientes no seio do grupo fizeram parte das discussões no âmbito de cartel, pelo que são incluídas no valor das vendas. Para o cálculo do respetivo valor das vendas, o valor dos CDT e CPT é incluído na medida em que os produtos transformados são vendidos pelo membro do cartel no EEE a clientes independentes. |
|
(18) |
A fim de identificar o valor relevante das vendas, a Comissão tem em conta as vendas de produtos entregues no EEE. Isso permite estabelecer uma forte ligação com o EEE, o que reflete a importância económica da infração no EEE. |
|
(19) |
No caso em apreço, convém tomar o valor médio anual das vendas (com base nas vendas reais ao longo de toda a duração da infração) como base para o cálculo do «valor das vendas», tendo em conta a diminuição significativa das vendas para todas as empresas entre o início e o fim da infração e a variação considerável do valor das vendas de ano para ano. |
|
(20) |
Tendo em conta a natureza das infrações, o seu âmbito geográfico e a sua implementação, a percentagem do montante variável da coima e o montante adicional («taxa de entrada») é fixada em 19 % do valor das vendas para o cartel CDT e em 18 % do valor das vendas para o cartel CPT relativamente a todas as empresas destinatárias. |
|
(21) |
A LGE, diretamente e através das suas filiais, e a Philips, através das suas filiais, participaram nos cartéis CPT e CDT até ao final de junho de 2001, tendo, posteriormente, continuado a participar através da empresa comum Philips/LGE. A Panasonic, diretamente e através das suas filiais, e a Toshiba, diretamente, participaram no cartel CPT até ao final de março de 2003, tendo, posteriormente, continuado a participar através da empresa comum MTPD. Consequentemente, são impostos montantes adicionais separados apenas às empresas-mãe respetivas das empresas comuns, Philips, LGE, Panasonic e Toshiba. |
|
(22) |
No caso em apreço, a Comissão tem em conta a duração efetiva de participação nas infrações das empresas envolvidas no presente processo, com base num montante mensal arredondado em baixa e proporcional para ter plenamente em conta a duração da participação de cada empresa, o que leva aos seguintes multiplicadores para a duração de participação: |
A.
|
a) |
Chunghwa Picture Tubes Co., Ltd., Chunghwa Picture Tubes (Malaysia) Sdn. Bhd. e CPTF Optronics Co., Ltd., solidariamente — 9,33; |
|
b) |
Samsung SDI Co., Ltd, e Samsung SDI (Malaysia) Berhad, solidariamente — 9,25; |
|
c) |
Koninklijke Philips Electronics N.V., para o período anterior à empresa comum Philips/LGE — 4,41; |
|
d) |
LG Electronics, Inc., para o período anterior à empresa comum Philips/LGE — 4,66; |
|
e) |
Koninklijke Philips Electronics N.V. e LG Electronics, Inc, para o período da empresa comum Philips/LGE — 4,5. |
B.
|
a) |
Chunghwa Picture Tubes Co., Ltd., Chunghwa Picture Tubes (Malaysia) Sdn. Bhd. e CPTF Optronics Co., Ltd., solidariamente — 8; |
|
b) |
Samsung SDI Co., Ltd, Samsung SDI Germany GmbH, e Samsung SDI (Malaysia) Berhad, solidariamente — 8,91; |
|
c) |
Koninklijke Philips Electronics N.V., para o período anterior à empresa comum Philips/LGE — 1,75; |
|
d) |
LG Electronics, Inc., para o período anterior à empresa comum Philips/LGE — 3,5; |
|
e) |
Koninklijke Philips Electronics NV e LG Electronics, Inc, para o período da empresa comum Philips/LGE — 4,5; |
|
f) |
Technicolor SA — 6,41; |
|
g) |
Panasonic Corporation, para o período da empresa comum MTPD — 3,66; |
|
h) |
Toshiba Corporation, para o período da empresa comum MTPD — 2,83; |
|
i) |
Panasonic Corporation, Toshiba Corporation e MT Picture Display Co., Ltd, para o período da empresa comum MTPD — 3,16. |
2.5.2. Ajustamentos do montante de base
|
(23) |
Não existem quaisquer circunstâncias agravantes nem atenuantes no presente caso. |
2.5.3. Aumento específico de caráter dissuasivo
|
(24) |
No caso em apreço, é aplicado um multiplicador de dissuasão das coimas a impor de 1,1 à Toshiba e de 1,2 à Panasonic e MTPD. |
2.5.4. Aplicação do limite de 10 % do volume de negócios
|
(25) |
Os montantes individuais finais das coimas são inferiores a 10 % do volume de negócios a nível mundial das empresas destinatárias. |
2.5.5. Aplicação da Comunicação sobre a clemência de 2006
|
(26) |
A Chunghwa foi a primeira empresa a fornecer informações e elementos de prova que preenchiam as condições do ponto 8, alínea a), da Comunicação sobre a clemência de 2006. A coima a impor foi reduzida em 100 % tanto para o cartel CDT como CPT. |
|
(27) |
À Samsung SDI é concedida uma redução de 40 % das coimas que de outro modo lhe teriam sido aplicadas tanto no que respeita ao cartel CDT como ao cartel CPT. |
|
(28) |
À Philips é concedida uma redução de 30 % das coimas que, de outro modo, lhe teriam sido aplicadas tanto no que respeita ao cartel CDT como ao cartel CPT. |
|
(29) |
À Technicolor é concedida uma redução de 10 % das coimas que, de outro modo, lhe teriam sido aplicadas no que respeita ao cartel CPT. |
|
(30) |
A Comissão concluiu que a Panasonic e a MTPD não reúnem as condições para beneficiar de uma redução das coimas. |
2.5.6. Incapacidade de pagamento
|
(31) |
Uma empresa invocou a sua incapacidade de pagamento ao abrigo do ponto 35 das Orientações de 2006 para o cálculo das coimas. A Comissão examinou esta alegação e analisou cuidadosamente a situação financeira da empresa, bem como o contexto socioeconómico específico. Em resultado da análise, a Comissão concedeu uma redução da coima. |
3. COIMAS APLICADAS PELA DECISÃO
|
(32) |
Relativamente à infração única e continuada em relação ao setor de tubos de monitores a cores usados em ecrãs de computador são aplicadas as seguintes coimas:
|
|
(33) |
Relativamente à infração única e continuada em relação ao setor de tubos de imagens a cores usados em televisões a cores são aplicadas as seguintes coimas:
|
(2) JO C 210 de 1.9.2006, p. 2.
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
|
19.10.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 303/17 |
Anúncio do Ministro do Desenvolvimento Económico da República Italiana, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos
2013/C 303/08
Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos, o Ministro do Desenvolvimento Económico comunica a adoção do Decreto Ministerial de 9 de agosto de 2013, referente à remodelação da zona marinha «E», no Mar das Baleares.
No prazo de três meses a contar da data de publicação do presente anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, as entidades interessadas podem apresentar pedidos de autorização de prospeção ou de pesquisa de hidrocarbonetos líquidos e gasosos, em conformidade com as normas vigentes na zona redefinida segundo as coordenadas geográficas a seguir indicadas.
As regras aplicáveis à emissão dos direitos mineiros são especificadas em mais pormenor na seguinte legislação:
Lei n.o 613, de 21 de julho de 1967; Lei n.o 9, de 9 de janeiro de 1991; Decreto Legislativo n.o 625, de 25 de novembro de 1996; Decreto Ministerial de 4 de março de 2011; Decreto Diretorial de 22 de março de 2011.
A autoridade competente para a emissão dos direitos mineiros é o Ministério do Desenvolvimento Económico — Departamento da Energia — Direção-Geral dos Recursos Mineiros e Energéticos.
Os pedidos de autorização de prospeção ou de pesquisa devem ser enviados por correio registado para o seguinte endereço:
|
Ministero dello sviluppo economico |
|
Dipartimento per l’energia |
|
Direzione generale delle risorse minerarie ed energetiche |
|
Divisione VI |
|
Via Molise 2 |
|
00187 Roma RM |
|
ITALIA |
O pedido pode ser apresentado por meio de mensagem para o endereço eletrónico certificado ene.rme.div6@pec.sviluppoeconomico.gov.it, acompanhado da documentação em formato eletrónico e da assinatura digital de um representante legal da empresa requerente.
A zona «E», em relação à qual é possível apresentar novos pedidos, é delimitada pelos vértices cujas coordenadas geográficas figuram no anexo A, que constitui parte integrante do Decreto, juntamente com o mapa constante do anexo B, extraído da Carta Náutica n.o 432 «Dal Mar Balearico al Mar Tirreno», do Instituto Hidrográfico da Marinha Italiana, à escala 1:1 000 000.
ANEXO A
Coordenadas da «Zona marinha E»
|
Vértice |
Longitude Este de Greenwich |
Latitude Norte |
|
|
1 |
5°56′,6 |
41°09′ |
Interseção entre a linha Itália–Espanha, entre o vértice A e o vértice B, e o paralelo 41°09′ |
|
2 |
6°00′ |
41°09′ |
|
|
3 |
6°00′ |
41°18′ |
|
|
4 |
6°10′ |
41°18′ |
|
|
5 |
6°10′ |
41°22′ |
|
|
6 |
6°15′ |
41°22′ |
|
|
7 |
6°15′ |
41°25′ |
|
|
8 |
6°20′ |
41°25′ |
|
|
9 |
6°20′ |
41°28′ |
|
|
10 |
6°28′ |
41°28′ |
|
|
11 |
6°28′ |
41°32′ |
|
|
12 |
6°35′ |
41°32′ |
|
|
13 |
6°35′ |
41°35′ |
|
|
14 |
6°39′ |
41°35′ |
|
|
15 |
6°39′ |
41°37′ |
|
|
16 |
6°45′ |
41°37′ |
|
|
17 |
6°45′ |
41°40′ |
|
|
18 |
6°50′ |
41°40′ |
|
|
19 |
6°50′ |
41°42′ |
|
|
20 |
7°08′ |
41°42′ |
|
|
21 |
7°08′ |
41°40′ |
|
|
22 |
7°15′ |
41°40′ |
|
|
23 |
7°15′ |
41°39′ |
|
|
24 |
7°18′ |
41°39′ |
|
|
25 |
7°18′ |
41°37′ |
|
|
26 |
7°25′ |
41°37′ |
|
|
27 |
7°25′ |
41°35′ |
|
|
28 |
7°31′ |
41°35′ |
|
|
29 |
7°31′ |
41°34′ |
|
|
30 |
7°36′ |
41°34′ |
|
|
31 |
7°36′ |
40°05′ |
|
|
32 |
6°16′,68 |
40°05′ |
Interseção entre o paralelo 40°05′ e a linha Itália–Espanha, entre o vértice G e o vértice F |
|
33 |
6°11′,9 |
40°21′,5 |
Vértice F da linha Itália–Espanha |
|
34 |
6°10′,1 |
40°27′,3 |
Vértice F da linha Itália–Espanha |
|
35 |
6°08′,9 |
40°31′,7 |
Vértice D da linha Itália–Espanha |
|
36 |
6°07′,8 |
40°35′,7 |
Vértice C da linha Itália–Espanha |
|
37 |
5°57′,6 |
41°06′,5 |
Vértice B da linha Itália–Espanha |
ANEXO B
Quadro Redefinição da zona marinha «E» — Base cartográfica: Elaboração da Carta Náutica n.o 432 «Dal Mar Balearico al Mar Tirreno», do Instituto Hidrográfico da Marinha Italiana
|
19.10.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 303/21 |
Anúncio do Ministério do Desenvolvimento Económico da República Italiana, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos
2013/C 303/09
O Ministério do Desenvolvimento Económico anuncia que foi apresentado pela empresa Global Petroleum Limited um pedido de autorização de pesquisa de hidrocarbonetos, convencionalmente denominado «d 82 F.R-.GP», numa área localizada na zona F (mar Adriático), delimitada pelos arcos de meridiano e paralelo cujos vértices são indicados pelas seguintes coordenadas geográficas:
|
Vértices |
Coordenadas geográficas |
|
|
Longitude E Greenwich |
Latitude Norte |
|
|
a |
17°17′ |
41°54′ |
|
b |
Intersecção entre o paralelo 41°54′ e a linha de delimitação da zona F |
|
|
c |
Intersecção entre a linha de delimitação da zona F e o meridiano 17°27′ |
|
|
d |
17°27′ |
41°36′ |
|
e |
17°36′ |
41°36′ |
|
f |
17°36′ |
41°30′ |
|
g |
17°17′ |
41°30′ |
Do vértice «b» ao vértice «c» o limite do pedido de autorização é representado pela linha de delimitação da zona F.
As coordenadas acima indicadas são determinadas de acordo com a cartografia nacional das costas de Itália do Instituto Geográfico da Marinha Militar à escala 1:250 000 — Folha n.o 921.
A superfície assim delimitada é de 745,70 km2.
Em conformidade com a diretiva supracitada, com o artigo 4.o do Decreto Legislativo n.o 625, de 25 de novembro de 1996, com o Decreto Ministeriale de 4 de março de 2011 e com o Decreto Direttoriale de 22 de março de 2011, o Ministério do Desenvolvimento Económico publica um anúncio a fim de permitir às partes interessadas apresentarem pedidos concorrentes de autorização de pesquisa de hidrocarbonetos na mesma área, delimitada pelos pontos e coordenadas acima indicados.
A autoridade competente para a emissão da correspondente autorização de pesquisa é o Ministério do Desenvolvimento Económico — Departamento da Energia — Direção-Geral dos Recursos Mineiros e Energéticos — Divisão VI.
As regras aplicáveis à emissão dos direitos mineiros são especificadas em mais pormenor na seguinte legislação:
Lei n.o 613 de 21 de julho de 1967; Lei n.o 9 de 9 de janeiro de 1991; Decreto Legislativo n.o 625 de 25 de novembro de 1996; Decreto Ministeriale de 4 de março de 2011 e Decreto Direttoriale de 22 de março de 2011.
O prazo para a apresentação dos pedidos é de 3 meses a contar da publicação do presente anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.
Os pedidos recebidos após o termo desse prazo não serão tidos em conta.
Os pedidos devem ser enviados para o seguinte endereço:
|
Ministero dello sviluppo economico |
|
Dipartimento per l’energia |
|
Direzione generale delle risorse minerarie ed energetiche |
|
Divisione VI |
|
Via Molise 2 |
|
00187 Roma RM |
|
ITALIA |
O pedido pode também ser apresentado por meio de uma mensagem enviada para o endereço eletrónico «ene.rme.div.6@pec.sviluppoeconomico.gov.it», acompanhado da documentação em formato eletrónico e da assinatura digital de um representante legal da empresa requerente.
Em conformidade com o anexo A, ponto 2, do Decreto do Presidente do Conselho de Ministros n.o 22, de 22 de dezembro de 2010, a duração total do procedimento único para a concessão da autorização de pesquisa não deve exceder 180 dias.
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19.10.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 303/23 |
Anúncio do Ministério do Desenvolvimento Económico da República Italiana, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos
2013/C 303/10
O Ministério do Desenvolvimento Económico anuncia que foi apresentado pela empresa Global Petroleum Limited um pedido de autorização de pesquisa de hidrocarbonetos, convencionalmente denominado «d 83 F.R-.GP», numa área localizada na zona F (mar Adriático), delimitada pelos arcos de meridiano e paralelo cujos vértices são indicados pelas seguintes coordenadas geográficas:
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Vértices |
Coordenadas geográficas |
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Longitude E Greenwich |
Latitude Norte |
|
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a |
Intersecção entre o meridiano 18°00′ e a linha de delimitação da zona F |
|
|
b |
Intersecção entre a linha de delimitação da zona F e o meridiano 18°13′ |
|
|
c |
18°13′ |
41°28′ |
|
d |
18°16′ |
41°28′ |
|
e |
18°16′ |
41°26′ |
|
f |
18°19′ |
41°26′ |
|
g |
18°19′ |
41°23′ |
|
h |
18°22′ |
41°23′ |
|
i |
18°22′ |
41°15′ |
|
l |
18°12′ |
41°15′ |
|
m |
18°12′ |
41°17′ |
|
n |
18°09′ |
41°17′ |
|
o |
18°09′ |
41°19′ |
|
p |
18°07′ |
41°19′ |
|
q |
18°07′ |
41°20′ |
|
r |
18°04′ |
41°20′ |
|
s |
18°04′ |
41°22′ |
|
t |
18°00′ |
41°22′ |
Do vértice «a» ao vértice «b» o limite do pedido de autorização é representado pela linha de delimitação da zona F.
As coordenadas acima indicadas são determinadas de acordo com a cartografia nacional das costas de Itália do Instituto Geográfico da Marinha Militar à escala 1:250 000 — Folha n.o 921.
A superfície assim delimitada é de 745,30 km2.
Em conformidade com a diretiva supracitada, com o artigo 4.o do Decreto Legislativo n.o 625, de 25 de novembro de 1996, com o Decreto Ministeriale de 4 de março de 2011 e com o Decreto Direttoriale de 22 de março de 2011, o Ministério do Desenvolvimento Económico publica um anúncio a fim de permitir às partes interessadas apresentarem pedidos concorrentes de autorização de pesquisa de hidrocarbonetos na mesma área, delimitada pelos pontos e coordenadas acima indicados.
A autoridade competente para a emissão da correspondente autorização de pesquisa é o Ministério do Desenvolvimento Económico — Departamento da Energia — Direção-Geral dos Recursos Mineiros e Energéticos — Divisão VI.
As regras aplicáveis à emissão dos direitos mineiros são especificadas em mais pormenor na seguinte legislação:
Lei n.o 613 de 21 de julho de 1967; Lei n.o 9 de 9 de janeiro de 1991; Decreto Legislativo n.o 625 de 25 de novembro de 1996; Decreto Ministeriale de 4 de março de 2011 e Decreto Direttoriale de 22 de março de 2011.
O prazo para a apresentação dos pedidos é de 3 meses a contar da publicação do presente anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.
Os pedidos recebidos após o termo desse prazo não serão tidos em conta.
Os pedidos devem ser enviados para o seguinte endereço:
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Ministero dello sviluppo economico |
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Dipartimento per l’energia |
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Direzione generale delle risorse minerarie ed energetiche |
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Divisione VI |
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Via Molise 2 |
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00187 Roma RM |
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ITALIA |
O pedido pode também ser apresentado por meio de uma mensagem enviada para o endereço eletrónico «ene.rme.div.6@pec.sviluppoeconomico.gov.it», acompanhado da documentação em formato eletrónico e da assinatura digital de um representante legal da empresa requerente.
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19.10.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 303/25 |
Anúncio do Ministério do Desenvolvimento Económico da República Italiana, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos
2013/C 303/11
O Ministério do Desenvolvimento Económico anuncia que foi apresentado pelas empresas Petroceltic Italia Srl e Edison SpA um pedido de autorização de pesquisa de hidrocarbonetos, convencionalmente denominado «d 84 F.R-.EL», numa área localizada na zona F (mar Adriático e Canal de Otranto), delimitada pelos arcos de meridiano e paralelo cujos vértices são indicados pelas seguintes coordenadas geográficas:
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Vértices |
Coordenadas geográficas |
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Longitude E Greenwich |
Latitude Norte |
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a |
18°42′ |
39°49′ |
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b |
18°53′ |
39°49′ |
|
c |
18°53′ |
39°46′ |
|
d |
18°54′ |
39°46′ |
|
e |
18°54′ |
39°45′ |
|
f |
Intersecção entre o paralelo 39°45′ e a linha de delimitação da zona F |
|
|
g |
Intersecção entre a linha de delimitação da zona F e o paralelo 39°29′ |
|
|
h |
18°49′ |
39°29′ |
|
i |
18°49′ |
39°30′ |
|
l |
18°40′ |
39°30′ |
|
m |
18°40′ |
39°43′ |
|
n |
18°41′ |
39°43′ |
|
o |
18°41′ |
39°44′ |
|
p |
18°42′ |
39°44′ |
Do vértice «f» ao vértice «g» o limite do pedido de autorização é representado pela linha de delimitação da zona F.
As coordenadas acima indicadas são determinadas de acordo com a cartografia nacional das costas de Itália do Instituto Geográfico da Marinha Militar à escala 1:250 000 — Folha n.o 920.
A superfície assim delimitada é de 729,20 km2.
Em conformidade com a diretiva supracitada, com o artigo 4.o do Decreto Legislativo n.o 625, de 25 de novembro de 1996, com o Decreto Ministeriale de 4 de março de 2011 e com o Decreto Direttoriale de 22 de março de 2011, o Ministério do Desenvolvimento Económico publica um anúncio a fim de permitir às partes interessadas apresentarem pedidos concorrentes de autorização de pesquisa de hidrocarbonetos na mesma área, delimitada pelos pontos e coordenadas acima indicados.
A autoridade competente para a emissão da correspondente autorização de pesquisa é o Ministério do Desenvolvimento Económico — Departamento da Energia — Direção-Geral dos Recursos Mineiros e Energéticos — Divisão VI.
As regras aplicáveis à emissão dos direitos mineiros são especificadas em mais pormenor na seguinte legislação:
Lei n.o 613 de 21 de Julho de 1967; Lei n.o 9 de 9 de janeiro de 1991; Decreto Legislativo n.o 625 de 25 de novembro de 1996; Decreto Ministeriale de 4 de março de 2011 e Decreto Direttoriale de 22 de março de 2011.
O prazo para a apresentação dos pedidos é de 3 meses a contar da publicação do presente anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.
Os pedidos recebidos após o termo desse prazo não serão tidos em conta.
Os pedidos devem ser enviados para o seguinte endereço:
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Ministero dello sviluppo economico |
|
Dipartimento per l’energia |
|
Direzione generale delle risorse minerarie ed energetiche |
|
Divisione VI |
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Via Molise 2 |
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00187 Roma RM |
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ITALIA |
O pedido pode também ser apresentado por meio de uma mensagem enviada para o endereço eletrónico «ene.rme.div6@pec.sviluppoeconomico.gov.it», acompanhado da documentação em formato eletrónico e da assinatura digital de um representante legal da empresa requerente.
Em conformidade com o anexo A, ponto 2, do Decreto do Presidente do Conselho de Ministros n.o 22, de 22 de dezembro de 2010, a duração total do procedimento único para a concessão da autorização de pesquisa não deve exceder 180 dias.
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
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19.10.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 303/27 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.7020 — LVMH/Loro Piana)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2013/C 303/12
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1. |
Em 11 de outubro de 2013, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa LVMH Moët Hennessy — Louis Vuitton SA (LVMH, França), controlada pelo Grupo Arnault SAS, adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo da totalidade da empresa Loro Piana SpA (Loro Piana, Itália), mediante aquisição de ações. |
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2. |
As atividades das empresas em causa são:
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. |
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4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.7020 — LVMH/Loro Piana, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).
OUTROS ATOS
Comissão Europeia
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19.10.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 303/28 |
Anúncio relativo a um pedido nos termos do artigo 30.o da Diretiva 2004/17/CE
Pedido proveniente de uma entidade adjudicante
2013/C 303/13
A Comissão recebeu, em 1 de outubro de 2013, um pedido a título do artigo 30.o, n.o 5, da Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais. O primeiro dia útil seguinte ao da receção do pedido é o dia 2 de outubro de 2013.
Este pedido, proveniente da Österreichische Post AG, diz respeito aos serviços postais e a outros serviços, tal como referidos no artigo 6.o, n.o 2, alíneas b) e c), da Diretiva 2004/17/CE, prestados na Áustria. O referido artigo 30.o determina que a Diretiva 2004/17/CE não é aplicável se a atividade em questão estiver diretamente exposta à concorrência em mercados de acesso não limitado. A avaliação destas condições é feita exclusivamente nos termos da Diretiva 2004/17/CE, sem prejuízo da eventual aplicação das regras da concorrência.
A Comissão dispõe de um prazo de três meses a contar do referido dia útil para adotar uma decisão relativa a este pedido. Consequentemente, o prazo termina no dia 2 de janeiro de 2014.
Este prazo poderá eventualmente ser prorrogado por três meses. Essa prorrogação deve ser objeto de publicação.
Nos termos do artigo 30.o, n.o 6, segundo parágrafo, os pedidos subsequentes relativos aos serviços postais e a outros serviços prestados na Áustria que forem apresentados antes do termo do prazo previsto para a adoção de uma decisão sobre o presente pedido não são considerados novos processos e serão tratados no quadro do presente pedido.