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ISSN 1977-1010 doi:10.3000/19771010.C_2013.284.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 284 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
56.o ano |
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Número de informação |
Índice |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Tribunal de Justiça da União Europeia |
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2013/C 284/01 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS |
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Tribunal de Justiça |
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2013/C 284/02 |
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Tribunal Geral |
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2013/C 284/03 |
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2013/C 284/04 |
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2013/C 284/05 |
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2013/C 284/06 |
Processo T-405/13: Recurso interposto em 8 de agosto de 2013 — Le Comptoir d'Epicure/IHMI |
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PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça da União Europeia
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28.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 284/1 |
2013/C 284/01
Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
Lista das publicações anteriores
Estes textos encontram-se disponíveis no:
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V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
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28.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 284/2 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vilniaus apygardos administracinis teismas (Lituânia) em 19 de julho de 2013 — UAB «Baltlanta»/Lietuvos valstybė, representado pelo Ministério da Agricultura da República da Lituânia
(Processo C-410/13)
2013/C 284/02
Língua do processo: lituano
Órgão jurisdicional de reenvio
Vilniaus apygardos administracinis teismas
Partes no processo principal
Demandante: UAB «Baltlanta»
Demandado: Lietuvos valstybė (Estado da Lituânia), representado pelo Ministério da Agricultura da República da Lituânia
Questões prejudiciais
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1. |
Deve o artigo 38.o do Regulamento n.o 1260/1999 (1), que impõe ao Estado-Membro a obrigação de informar a Comissão Europeia da evolução dos processos judiciais e administrativos e de cooperar com esta, ser interpretado no sentido de que obriga o Estado-Membro a informar a Comissão Europeia de todos os processos judiciais respeitantes a atos ou omissões das autoridades de execução, intermediárias, de gestão ou de pagamento relacionados com a avaliação de uma candidatura, o processo de seleção, a decisão de concessão de assistência ou a execução do projeto? |
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2. |
Deve o artigo 19.o do Regulamento n.o 2792/1999 (2) ser interpretado no sentido de que obriga o Estado-Membro a dispor de regimes de ajuda e a reservar fundos, com o acordo da Comissão Europeia, para os casos em que estejam em curso processos judiciais respeitantes a atos ou omissões das autoridades de execução, intermediárias, de gestão ou de pagamento relacionados com a avaliação de uma candidatura, o processo de seleção, a decisão de concessão de assistência ou a execução do projeto? |
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3. |
Devem as secções 6 e 7 da Decisão COM(2006)3424 da Comissão, que estabelece as Orientações relativas ao encerramento das intervenções (2000-2006) dos Fundos Estruturais ser interpretadas no sentido de que obrigam o Estado-Membro a informar a Comissão Europeia de todos processos judiciais respeitantes a atos ou omissões das autoridades de execução, intermediárias, de gestão ou de pagamento relacionados com a avaliação de uma candidatura, o processo de seleção, a decisão de concessão de assistência ou a execução do projeto e a decidir se a operação deve ser total ou parcialmente retirada do programa e/ou substituída por outra operação, etc., ou se a operação deve ser mantida no programa, ou a tomar outra medida para assegurar a boa execução da decisão sobre a concessão de assistência uma vez concluído o processo judicial? |
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4. |
O facto de a legislação nacional aplicável ao caso em apreço não prever disposições que estabeleçam as funções das autoridades públicas competentes nos casos em que tenham sido instaurados processos judiciais respeitantes a atos ou omissões das autoridades de execução, intermediárias, de gestão ou de pagamento relacionados com a avaliação de uma candidatura, o processo de seleção, a decisão de concessão de assistência ou a execução do projeto, ou seja, de não ser imposta às autoridades públicas competentes a obrigação de informar a Comissão Europeia dos processos judiciais em curso e de tomar medidas para reservar fundos para a operação controvertida até que o litígio tenha sido resolvido por decisão transitada em julgado, é compatível com a obrigação, imposta ao Estado-Membro pelo artigo 38.o do Regulamento n.o 1260/1999, de informar a Comissão Europeia sobre a evolução dos processos administrativos e judiciais e de cooperar com esta, com o artigo 19.o do Regulamento n.o 2792/1999 e com os requisitos estabelecidos nas secções 6 e 7 da Decisão COM(2006)3424 da Comissão que estabelece as Orientações relativas ao encerramento das intervenções (2000-2006) dos Fundos Estruturais? |
(1) Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais (JO 1999, L 161, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 2792/1999 do Conselho, de 17 de dezembro de 1999, que define os critérios e condições das ações estruturais no setor das pescas (JO 1999, L 337, p. 10).
Tribunal Geral
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28.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 284/3 |
Recurso interposto em 12 de julho de 2013 — República da Lituânia/Comissão Europeia
(Processo T-365/13)
2013/C 284/03
Língua do processo: lituano
Partes
Recorrente: República da Lituânia (representantes: D. Kriaučiūnas e R. Krasuckaitė)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Anular a Decisão de Execução da Comissão, de 2 de maio de 2013, notificada com o número C(2013) 2436, na medida em que é aplicável à República da Lituânia e na medida em que exclui do financiamento determinadas despesas do FEADER efetuadas pela República da Lituânia; |
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— |
condenar a Comissão Europeia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
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1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de, ao adotar a decisão controvertida, a Comissão ter violado os artigos 10.o e 15.o do Regulamento (CE) n.o 1975/2006 (1) e o artigo 48.o do Regulamento (CE) n.o 1974/2006 (2), na medida em que, ao exigir que se realizasse uma verificação supérflua (controlos no local) relativamente à adequação de um critério (densidade pecuária) da medida de apoio relativa às desvantagens naturais, não teve em conta a discricionariedade conferida aos Estados-Membros, consagrada naquelas normas, de escolherem os critérios e métodos das verificações e não teve em conta os argumentos das autoridades lituanas em relação à eficiência e à eficácia do método de verificação escolhido. |
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2. |
Segundo fundamento, relativo à violação por parte da Comissão do artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 (3) e do princípio da proporcionalidade, porquanto, uma vez que não provou que existia risco significativo para o Fundo, aplicou injustificadamente uma correção financeira de 5 % alegando uma verificação claramente inadequada do critério de densidade pecuária. A Comissão devia, em conformidade com os requisitos consagrados no artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, ter feito correções financeiras proporcionais às infrações e ao risco para o orçamento da União Europeia. As correções aplicadas na decisão controvertida vão além do que é adequado e necessário para a proteção dos interesses orçamentais da União Europeia. |
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3. |
Terceiro fundamento, relativo à incorreta interpretação que a Comissão fez do artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1975/2006 e do artigo 48.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1974/2006, e à violação do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 (4), por ter aplicado de forma injustificada uma correção financeira de 2 % por, durante uma visita ao local para controlar as obrigações, 100 % das parcelas de terreno não terem sido verificadas. |
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4. |
Quarto fundamento, relativo ao facto de, ao adotar a decisão controvertida, a Comissão ter violado o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1975/2006, uma vez que, ao alegar que foi realizado um controlo ineficiente da utilização de fertilizantes (controlo administrativo), a Comissão não teve em conta a discricionariedade dos Estados-Membros, confirmada por aquela norma, para serem os próprios a escolher os critérios e métodos para realizarem os controlos e não teve em conta os argumentos das autoridades lituanas acerca da eficiência e eficácia do método de controlo escolhido (o método visual). |
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5. |
Quinto fundamento, relativo à violação, por parte da Comissão, do artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1290/2005 e do princípio da proporcionalidade, na medida em que, uma vez que não provou que havia risco significativo para o Fundo, aplicou injustificadamente uma correção financeira de 5 % invocando um controlo alegadamente inadequado relativamente ao critério da utilização de fertilizantes. A Comissão devia, nos termos dos requisitos definidos no artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, ter feito correções financeiras proporcionais às infrações provadas e ao risco implicado para o orçamento da União Europeia. As correções aplicadas na decisão controvertida vão além do que é adequado e necessário para efeitos de proteção dos interesses orçamentais da União Europeia. |
(1) Regulamento (CE) n.o 1975/2006 da Comissão, de 7 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho relativas aos procedimentos de controlo e à condicionalidade no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento rural (JO L 368, p. 74).
(2) Regulamento (CE) n.o 1974/2006 da Comissão, de 15 de dezembro de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO L 368, p. 15).
(3) Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO L 141, p. 18).
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28.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 284/4 |
Recurso interposto em 25 de julho de 2013 por Luigi Marcuccio do despacho do Tribunal da Função Pública de 14 de maio de 2013 no processo F-4/12, Marcuccio/Comissão
(Processo T-385/13 P)
2013/C 284/04
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (representante: G. Cipressa, advogado)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular na íntegra o despacho recorrido; |
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remeter o processo ao Tribunal da Função Pública. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são os invocados no processo T-203/13 P, Marcuccio/Comissão.
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28.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 284/4 |
Recurso interposto em 2 de agosto de 2013 — KO-Invest/IHMI — Kraft Foods Schweiz (Milkoshake For Active People)
(Processo T-399/13)
2013/C 284/05
Língua em que o recurso foi interposto: polaco
Partes
Recorrente: KO-Invest Sp. z o.o. (Łódź, Polónia) [representante: R. Rumpel, advogado (radca prawny)]
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Kraft Foods Schweiz Holding GmbH (Zug, Suíça)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 27 de maio de 2013 (processo R 720/2012-4), na parte em que é recusado o pedido de registo da marca comunitária «Milkoshake For Active People» para produtos das classes 5, 29, 30 e 32; |
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Alterar a decisão impugnada no sentido de a marca ser registada para todos os produtos referidos no pedido de registo; |
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Condenar o IHMI nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: recorrente
Marca comunitária em causa: marca figurativa que compreende o elemento nominativo «Milkoshake For Active People» para produtos das classes 5, 29, 30 e 32.
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marcas comunitárias n.os31 369 e 31 344, registo internacional n.o163 135 e marca notoriamente conhecida «MILKA» para produtos das classes 5, 29, 30 e 32.
Decisão da Divisão de Oposição: deferiu a oposição
Decisão da Câmara de Recurso: negou provimento ao recurso
Fundamentos invocados: violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 (1).
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1)
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28.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 284/4 |
Recurso interposto em 8 de agosto de 2013 — Le Comptoir d'Epicure/IHMI
(Processo T-405/13)
2013/C 284/06
Língua em que o recurso foi interposto: francês
Partes
Recorrente: Le Comptoir d'Epicure (Paris, França) (representante: S. Arnaud, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: A-Rosa Akademie GmbH (Rostock, Alemanha)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Anular a decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 22 de maio de 2013 no processo R 1195/2012-5; |
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Condenar o IHMI e a A-Rosa Akademie GmbH nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A recorrente
Marca comunitária em causa: Registo internacional que designa a União Europeia da marca figurativa que contém os elementos nominativos «da rosa» para produtos e serviços das classes 29, 30 e 43 — Registo internacional n.o1 047 095 que designa a União Europeia
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A-Rosa Akademie GmbH
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marcas nominativas comunitária, nacional e internacional «aROSA» e marcas figurativas, nacional e internacional, que contém os elementos nominativos «aROSA Lust auf Schiff»
Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento parcial da oposição
Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso
Fundamentos invocados:
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Primeiro fundamento: contradição dos fundamentos, e, se assim se não entender, ilegalidade; |
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Segundo fundamento: violação dos artigos 5.o, 34.o, n.o 1 e 35.o do Regulamento n.o 207/2009; |
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Terceiro fundamento: violação do artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009, da regra 22 do Regulamento n.o 2868/95, e do artigo 78.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009; |
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Quarto fundamento: violação dos princípios gerais do direito, da hierarquia das normas e erro manifesto de apreciação; |
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Quinto fundamento: violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009; |
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Sexto fundamento: violação do artigo 6.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, do artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009 e da regra 22, n.os 2 e 3, do Regulamento 2868/95; |
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Sétimo fundamento: erro manifesto do público pertinente e erro de apreciação dos sinais; |
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Oitavo fundamento: carácter distintivo da marca anterior nas classes 39, 43 e 44. |