ISSN 1977-1010 doi:10.3000/19771010.C_2013.274.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 274 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
56.o ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Tribunal de Justiça da União Europeia |
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2013/C 274/01 |
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PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça da União Europeia
21.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 274/1 |
2013/C 274/01
Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
Lista das publicações anteriores
Estes textos encontram-se disponíveis no:
EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu
V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
21.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 274/2 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bayerisches Verwaltungsgericht München (Alemanha) em 28 de maio de 2013 — RWE AG/Freistaat Bayern
(Processo C-296/13)
2013/C 274/02
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bayerisches Verwaltungsgericht München
Partes no processo principal
Recorrente: RWE AG
Recorrido: Freistaat Bayern
Por despacho do Tribunal de Justiça de 25 de julho de 2013 o processo foi cancelado do registo do Tribunal de Justiça.
21.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 274/2 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Obersten Gerichtshof (Áustria) em 17 de junho de 2013 — Österreichischer Gewerkschaftsbund/Wirtschaftskammer Österreich — Fachverband Autobus-, Luftfahrt- und Schifffahrtsunternehmungen
(Processo C-328/13)
2013/C 274/03
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberster Gerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Österreichischer Gewerkschaftsbund
Recorrida: Wirtschaftskammer Österreich — Fachverband Autobus-, Luftfahrt- und Schifffahrtsunternehmungen
Questões prejudiciais
1. |
Deve a redação do n.o 3 do artigo 3.o da Diretiva 2001/23/CE (1), segundo a qual as «condições de trabalho», acordadas por uma convenção coletiva e aplicáveis ao cedente, se devem manter «nos mesmos termos» até à «data da rescisão ou do termo da convenção coletiva», ser interpretada no sentido de que também são abrangidas as condições de trabalho fixadas por convenção coletiva e que, nos termos do direito nacional, se mantêm enquanto não entrar em vigor outra convenção coletiva ou enquanto os trabalhadores afetados não tiverem celebrado novos acordos individuais? |
2. |
Deve o n.o 3 do artigo 3.o da Diretiva 2001/23/CE ser interpretado no sentido de que por «aplicação de outra convenção coletiva» do cessionário também se entende a manutenção dos efeitos da convenção coletiva do cessionário que foi revogada, na aceção acima descrita? |
(1) Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (JO L 82, p. 16).
21.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 274/2 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Unabhängiger Verwaltungssenat Wien (Áustria) em 17 de junho de 2013 — Ferdinand Stefan
(Processo C-329/13)
2013/C 274/04
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Unabhängiger Verwaltungssenat Wien
Partes no processo principal
Recorrente: Ferdinand Stefan
Recorrido: Bundesminister für Land- und Forstwirtschaft, Umwelt und Wasserwirtschaft
Questões prejudiciais
1. |
Quanto à validade da Diretiva 2003/4/CE (1), sobre informação ambiental: Nos termos do artigo 267.o, primeiro parágrafo, alínea b), do TFUE, pergunta-se: a Diretiva 2003/4/CE sobre informação ambiental é válida na sua totalidade, ou apenas parcialmente válida, tendo em conta, em especial, o artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia? |
2. |
Quanto à interpretação da Diretiva 2003/4/CE, sobre informação ambiental: No caso de o Tribunal de Justiça da União Europeia considerar válida na sua totalidade a Diretiva 2003/4/CE sobre informação ambiental, ou de só a considerar parcialmente válida, coloca-se, nos termos do artigo 267.o, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), do TFUE, a seguinte questão: em que medida e em que condições as disposições da diretiva sobre informação ambiental são compatíveis com as disposições da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e com as disposições do artigo 6.o do TUE? |
(1) Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41, p. 26).
21.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 274/3 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Kúria (Hungria) em 19 de junho de 2013 — Weigl Ferenc/Nemzeti Innovációs Hivatal
(Processo C-332/13)
2013/C 274/05
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Kúria
Partes no processo principal
Recorrente: Weigl Ferenc
Recorrido: Nemzeti Innovációs Hivatal
Questões prejudiciais
1. |
Deve a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ser considerada aplicável à relação jurídica [laboral] dos funcionários do Governo e dos funcionários públicos? |
2. |
Deve o artigo 30.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ser interpretado no sentido de que a disposição que contém, relativa à proteção contra os despedimentos sem justa causa, deve ser aplicada independentemente de o Estado-Membro não se considerar vinculado pelo artigo 24.o da Carta Social Europeia revista? |
3. |
Em caso de resposta afirmativa, deve o artigo 30.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ser interpretado no sentido de que uma disposição nacional nos termos da qual se pode despedir um funcionário do Governo sem lhe comunicar os motivos do despedimento integra o conceito de «despedimento sem justa causa»? |
4. |
Deve a expressão «de acordo com o direito da União e com as legislações e práticas nacionais», constante do artigo 30.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretada no sentido de que o Estado-Membro pode delimitar, por via legislativa, uma categoria especial de pessoas relativamente às quais o artigo 30.o pode não ser aplicável em caso de extinção da sua relação jurídica [laboral]? |
5. |
Em função da resposta às questões 2 a 4, deve o artigo 51.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretado no sentido de que, no que diz respeito aos funcionários do Governo, os tribunais nacionais não devem aplicar as normas nacionais contrárias ao artigo 30.o da mesma? |
21.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 274/3 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Rüsselsheim (Alemanha) em 25 de junho de 2013 — Erich Pickert/Condor Flugdienst GmbH
(Processo C-347/13)
2013/C 274/06
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgericht Rüsselsheim
Partes no processo principal
Recorrente: Erich Pickert
Recorrida: Condor Flugdienst GmbH
Questões prejudiciais
1. |
Devem as circunstâncias extraordinárias referidas no artigo 5.o, n.o 3, do regulamento (1) estar diretamente relacionadas com o voo reservado? |
2. |
Em caso de resposta negativa à primeira questão, quantos trajetos anteriores ao voo previsto realizados pela aeronave são relevantes para determinar a ocorrência de uma circunstância extraordinária? Existe um limite temporal para a tomada em consideração de circunstâncias extraordinárias relativas a trajetos anteriores? Em caso afirmativo, como deve ser calculado este limite? |
3. |
Caso as circunstâncias extraordinárias que tenham lugar durante os trajetos anteriores também sejam relevantes para efeitos de um voo posterior, as medidas razoáveis que devem ser tomadas pela transportadora aérea operadora nos termos do artigo 5.o, n.o 3, do regulamento devem limitar-se a evitar a circunstância extraordinária ou devem também visar evitar que se produza um maior atraso? |
(1) Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO L 46, p. 1).
21.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 274/4 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) em 25 de junho de 2013 — Minister Finansów/Oil Trading Poland sp. z. o.o. in Stettin
(Processo C-349/13)
2013/C 274/07
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Naczelny Sąd Administracyjny
Partes no processo principal
Recorrente: Minister Finansów
Recorrida: Oil Trading Poland sp. z. o.o. in Stettin
Questão prejudicial
Devem os artigos 3.o, n.o 3, da Diretiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (1) (JO L 76, p. 1, conforme alterada), e 1.o, n.o 3, [primeiro parágrafo,] alínea a), e [segundo] parágrafo, da Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (2) (JO L 9, de 14 de janeiro de 2009, p. 12, conforme alterada), norma esta que corresponde à disposição acima referida e que atualmente se encontra em vigor, ser interpretados no sentido de que não obstam a que um Estado-Membro aplique a óleos lubrificantes abrangidos pelos códigos NC 2710 19 71 a 2710 19 99, utilizados para fins que não os de carburantes ou de combustíveis de aquecimento, um imposto especial de consumo, segundo as regras que regem o imposto especial harmonizado sobre o consumo de produtos energéticos?
(1) JO L 76, p. 1.
(2) JO L 9, p. 12.
21.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 274/4 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Rüsselsheim (Alemanha) em 27 de junho de 2013 — Jürgen Hein, Hjördis Hein/Condor Flugdienst GmbH
(Processo C-353/13)
2013/C 274/08
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgericht Rüsselsheim
Partes no processo principal
Recorrentes: Jürgen Hein, Hjördis Hein
Recorrida: Condor Flugdienst GmbH
Questões prejudiciais
1. |
Devem as ações de terceiros que atuam sob a sua própria responsabilidade e a quem foram delegadas as tarefas de uma transportadora aérea operadora ser consideradas uma circunstância extraordinária, na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1)? |
2. |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, é determinante para a apreciação quem (companhia aérea, operador aeroportuário, etc.) delegou as tarefas ao terceiro? |
(1) Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO L 46, p. 1).
21.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 274/5 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Wojewódzki Sąd Administracyjny w Krakowie (Polónia) em 27 de junho de 2013 — Drukarnia Multipress Sp. z. o.o. in Krakau/Minister Finansów
(Processo C-357/13)
2013/C 274/09
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Wojewódzki Sąd Administracyjny w Krakowie
Partes no processo principal
Recorrente: Drukarnia Multipress Sp. z. o.o. in Krakau
Recorrido: Minister Finansów
Questões prejudiciais
1. |
Deve o artigo 2.o, n.o 1, alíneas b) e c), da Diretiva 2008/7/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais (1) (JO L 46, p. 11) ser interpretado no sentido de que uma sociedade em comandita por ações deve ser considerada uma sociedade de capitais na aceção destas disposições quando da natureza jurídica desta sociedade resulta que apenas uma parte do capital e dos sócios é suscetível de cumprir os requisitos previstos no artigo 2.o, n.o 1, alíneas b) e c), da diretiva? |
2. |
Em caso de resposta negativa à primeira questão, deve o artigo 9.o da Diretiva 2008/7/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais (JO L 46, p. 11) ser interpretado no sentido de que, ao conferir aos Estados-Membros a faculdade de não considerar como sociedades de capitais as entidades referidas no n.o 2 do artigo 2.o, deixa ao critério do Estado-Membro em causa a aplicação às referidas entidades do imposto sobre as entradas de capital? |
(1) JO L 46, p. 11.
21.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 274/5 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Centrale Raad van Beroep (Países Baixos) em 27 de junho de 2013 — B. Martens/Minister van Onderwijs, Cultuur en Wetenschap
(Processo C-359/13)
2013/C 274/10
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Centrale Raad van Beroep
Partes no processo principal
Recorrente: B. Martens
Recorrido: Minister van Onderwijs, Cultuur en Wetenschap
Questões prejudiciais
1A. |
Deve o direito da União, mais concretamente o artigo 45.o TFUE e o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1612/68 (1), ser interpretado no sentido de que se opõe a que o Estado-Membro Países Baixos deixe de conceder o direito ao financiamento dos estudos relativamente a um curso fora da União de um filho maior de idade, a cargo de um trabalhador fronteiriço de nacionalidade neerlandesa, residente na Bélgica e que exerce parcialmente a sua atividade nos Países Baixos e parcialmente na Bélgica, no momento em que o trabalhador fronteiriço deixa de exercer a sua atividade enquanto tal e só prossegue a sua atividade na Bélgica, com o fundamento de que o filho não cumpre o requisito de ter residido nos Países Baixos durante pelo menos três dos seis anos que antecederam a sua inscrição no estabelecimento de ensino em causa? |
1B. |
Em caso de resposta afirmativa à questão 1A, o direito da União opõe-se a que, partindo do princípio de que estão cumprid[o]s os demais requisitos de financiamento dos estudos, esse financiamento seja concedido relativamente a um período inferior ao da duração do curso para o qual é concedido? No caso de, em resposta às questões 1A e 1B, o Tribunal de Justiça concluir que a legislação sobre o direito de livre circulação dos trabalhadores não se opõe a que, relativamente ao período compreendido entre novembro de 2008 e junho de 2011, ou a uma parte desse período, não seja concedido financiamento dos estudos a B. Martens: |
2. |
Devem os artigos 20.o TFUE e 21.o TFUE ser interpretados no sentido de que se opõem a que o Estado-Membro Países Baixos não prorrogue o financiamento dos estudos relativamente a um curso num estabelecimento de ensino situado nos PTU (Curaçau), para o qual o direito foi concedido porque o pai da interessada exercia uma atividade nos Países Baixos enquanto trabalhador fronteiriço, com o fundamento de que a interessada não cumpre o requisito aplicável a todos os cidadãos da UE, inclusive aos seus próprios nacionais, de ter residido nos Países Baixos durante pelo menos três dos seis anos que antecederam a sua inscrição no curso? |
(1) Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77).
21.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 274/6 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (Bélgica) em 1 de julho de 2013 — Ordre des architectes/Estado belga
(Processo C-365/13)
2013/C 274/11
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d’État
Partes no processo principal
Recorrente: Ordre des architectes
Recorrido: Estado belga
Questão prejudicial
Devem os artigos 21.o e 49.o da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (1), na medida em que obrigam cada Estado-Membro a reconhecer aos títulos de formação que preveem, no que diz respeito ao acesso às atividades profissionais e ao seu exercício, o mesmo efeito que aos títulos de formação por si emitidos, ser interpretados no sentido de que proíbem um Estado de exigir que, para ser inscrito na Ordem dos Arquitetos, o titular de um título de formação de arquiteto conforme ao artigo 46.o da referida Diretiva ou titular de um título previsto no artigo 49.o, n.o 1, satisfaça além disso requisitos de estágio profissional ou de experiência equivalentes aos que são exigidos aos titulares dos diplomas emitidos no seu território após a obtenção dos mesmos?
(1) JO L 225, p. 22.
21.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 274/6 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Handelsgericht Wien (Áustria) em 3 de julho de 2013 — Harald Kolassa/Barclays Bank PLC
(Processo C-375/13)
2013/C 274/12
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Handelsgericht Wien
Partes no processo principal
Demandante: Harald Kolassa
Demandado: Barclays Bank PLC
Questões prejudiciais
A. |
Artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 (1) (Regulamento «Bruxelas I»):
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B. |
Artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 44/2001 (Regulamento «Bruxelas I»):
|
C. |
Artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 (Regulamento «Bruxelas I»):
|
D. |
Verificação da competência, factos com dupla relevância
|
(1) Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12, p. 1).
21.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 274/8 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) (Portugal) em 3 de julho de 2013 — Ascendi Beiras Litoral e Alta, Auto Estradas das Beiras Litoral e Alta, SA/Autoridade Tributária e Aduaneira
(Processo C-377/13)
2013/C 274/13
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD)
Partes no processo principal
Recorrente: Ascendi Beiras Litoral e Alta, Auto Estradas das Beiras Litoral e Alta, SA
Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira
Questão prejudicial
Os artigos 4o, no 1. c), e no 2, a), 7o, no 1, e 10o, a), da Diretiva 69/335/CEE (1), do Conselho, de 17 de julho de 1969 (na redação da Diretiva 85/303/CEE (2), do Conselho, de 10 de junho de 1985), opõem-se a uma legislação nacional, como a do DL no 322-8/2001, de 14 de dezembro, que passou a sujeitar a Imposto de Selo os aumentos de capital social de sociedades de capitais efetuados por meio de conversão, em capital social, de créditos detidos pelos acionistas por prestações acessórias anteriormente feitas à sociedade, mesmo que estas prestações acessórias tenham sido feitas em dinheiro, tendo em conta que, à data de 1 de julho de 1984, a legislação nacional sujeitava aqueles aumentos de capital, realizados daquele modo, a Imposto de Selo, à taxa de 2 % e que, à mesma data, isentava de IS os aumentos de capital realizados em dinheiro?
(1) Diretiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de julho de 1969, relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais
JO L 249, p. 25 — EE 9 F1 p. 22
(2) Diretiva 85/303/CEE do Conselho, de 10 de junho de 1985, que altera a Diretiva 69/335/CEE relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais
JO L 156, p. 23 — EE 9 F1 p. 171
21.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 274/8 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Centrale Raad van Beroep (Países Baixos) em 4 de julho de 2013 — C.E. Franzen e o./Raad van bestuur van de Sociale verzekeringsbank (Svb)
(Processo C-382/13)
2013/C 274/14
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Centrale Raad van Beroep
Partes no processo principal
Recorrente: C. E. Franzen, H. D. Giesen, F. van den Berg
Recorrido: Raad van bestuur van de Sociale verzekeringsbank (Svb)
Questões prejudiciais
1a. |
Deve o artigo 13.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1408/71 (1) ser interpretado no sentido de que uma pessoa que reside num Estado-Membro e é abrangid[a] pelo âmbito de aplicação deste regulamento e que presta, com base num contrato de trabalho ocasional e durante não mais de dois ou três dias por mês trabalho assalariado no território de outro Estado-Membro, está, por esse motivo, sujeita ao regime de segurança social do Estado-Membro de emprego? |
1b. |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, a sujeição ao regime de segurança social do Estado-Membro de emprego aplica-se tanto durante os dias de trabalho como durante os dias em que o trabalhador não exerce a sua atividade e, em caso afirmativo, por quanto tempo essa sujeição se prolonga após as últimas atividades efetivamente exercidas? |
2. |
O artigo 13.o, n.o 2, alínea a), em conjugação com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1408/71, opõe-se a que um trabalhador migrante sujeito ao regime de segurança social do Estado-Membro de emprego por força da legislação nacional do Estado da residência seja considerado neste último Estado como segurado nos termos da AOW? |
3a. |
Deve o direito da União, em especial as disposições relativas à livre circulação de trabalhadores e/ou de cidadãos da União, ser interpretado no sentido de que, nas circunstâncias dos presentes litígios, se opõe à aplicação de uma disposição nacional como o artigo 6a da AOW e/ou da AKW, o qual implica que um trabalhador migrante residente nos Países Baixos é aí excluído do seguro nos termos da AOW e/ou da AKW pelo facto de estar exclusivamente sujeito ao regime de segurança social da Alemanha, mesmo no caso de este trabalhador, enquanto «geringfügig Beschäftigte» [trabalhador ocasional], estar excluído na Alemanha do seguro «Altersrente» [pensão de velhice] e não ter direito a «Kindergeld» [abono de família]? |
3b. |
É relevante para a resposta à questão 3a o facto de que existia a possibilidade de subscrever um seguro voluntário nos termos da AOW ou de requerer o estabelecimento de um acordo ao Svb na aceção do artigo 17.o do Regulamento n.o 1408/71? |
(1) Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98).
21.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 274/9 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 5 de julho 2013 — Estación de Servicio Pozuelo 4, S.L./GALP Energía España S.A.U.
(Processo C-384/13)
2013/C 274/15
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Supremo
Partes no processo principal
Recorrente: Estación de Servicio Pozuelo 4, S.L.
Recorrida: GALP Energía España S.A.U.
Questões prejudiciais
1. |
Um contrato como o que está em litígio no processo principal, pelo qual se estabelece a constituição, a favor do fornecedor de produtos petrolíferos, de um direito de superfície por um período de quarenta e cinco anos, para que construa uma estação de serviço e a arrende ao proprietário do terreno por um período de tempo equivalente ao da duração desse direito, com imposição de uma obrigação de compra exclusiva durante o mesmo período, pode ser considerado de importância insignificante e não estar abrangido pela proibição prevista no artigo 81.o, n.o 1, CE (atual artigo 101.o, n.o 1, TFUE), em razão principalmente da reduzida quota de mercado do fornecedor, que não excede 3 %, em comparação com a quota de mercado total de apenas três fornecedores, de cerca de 70 %, embora a sua duração ultrapasse a duração média dos contratos geralmente celebrados no mercado em causa? |
2. |
Em caso de resposta negativa e de o contrato dever ser examinado à luz dos Regulamentos n.o 1984/83 (1) e n.o 2790/99 (2), pode o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2790/99 em conjugação com o artigo 5.o, alínea a), do mesmo regulamento, ser interpretado no sentido de que, não sendo o revendedor proprietário dos terrenos e sendo a duração restante do contrato superior a cinco anos em 1 de janeiro de 2002, o contrato se tornará nulo em 31 de dezembro de 2006? |
(1) Regulamento (CEE) n.o 1984/83 da Comissão, de 22 de junho de 1983, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 85.o do Tratado a certas categorias de acordos de compra exclusiva (JO L 173, p. 5; EE 02F2 p. 114)
(2) Regulamento (CE) n.o 2790/1999 da Comissão, de 22 de dezembro de 1999, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado CE a determinadas categorias de acordos verticais e práticas concertadas (JO L 336, p. 21).
21.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 274/9 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven (Países Baixos) em 8 de julho de 2013 — VAEX Varkens- en Veehandel BV/Productschap Vee en Vlees
(Processo C-387/13)
2013/C 274/16
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
College van Beroep voor het bedrijfsleven.
Partes no processo principal
Recorrente: VAEX Varkens- en Veehandel BV.
Recorrida: Productschap Vee en Vlees.
Questões prejudiciais
1. |
A regulamentação europeia (1) (2) (3) (4) aqui aplicável opõe-se, num caso como o presente:
|
2. |
Em caso de resposta afirmativa a uma ou a ambas as questões, a referida regulamentação opõe-se à regularização a posteriori, para que a mercadoria exportada ainda possa ser imputada no certificado e, com base nessa imputação, para que se possa proceder ainda ao pagamento da restituição ou à liberação da garantia constituída? |
3. |
Em caso de também ser dada resposta afirmativa à questão 2, essa regulamentação é inválida na medida em que, num caso como o presente, em que um certificado é utilizado um dia antes, não prevê o pagamento da restituição ou a liberação da garantia constituída? |
(1) Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (JO L 299, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão, de 23 de abril de 2008, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (Versão codificada) (JO L 114, p. 3).
(3) Regulamento (CE) n.o 382/2008 da Comissão, de 21 de abril de 2008, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino (Reformulação) (JO L 186, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 612/2009 da Comissão, de 7 de julho de 2009, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (Reformulação) (JO L 186, p. 1).
21.9.2013 |
PT |
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C 274/10 |
Recurso interposto em 11 de julho de 2013 pelo Conselho da União Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 30 de abril de 2013 no processo T-304/11, Alumina d.o.o./Conselho e Comissão
(Processo C-393/13 P)
2013/C 274/17
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Conselho da União Europeia (representantes: J.-P. Hix, agente, e G. Berrisch, Rechtsanwalt)
Outra parte no processo: Alumina d.o.o., Comissão Europeia
Pedidos do recorrente
— |
Anular o acórdão impugnado; |
— |
negar provimento ao recurso; |
— |
condenar a recorrente em primeira instância nas despesas relativas ao recurso e ao processo no Tribunal Geral |
Fundamentos e principais argumentos
O Conselho invoca um fundamento único em apoio do seu recurso do acórdão do Tribunal Geral proferido em 30 de abril de 2013, no processo T-304/11, através do qual este anulou o Regulamento de Execução (EU) n.o 464/2011 do Conselho, de 11 de maio de 2011, que institui um direito anti dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de zeólito A em pó originário da Bósnia e Herzegovina. (1)
O Conselho alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de interpretação do conceito de «vendas efetuadas no decurso de operações comerciais normais» na aceção do artigo 2.o, n.os 1 e 6, do Regulamento de base. (2) Mais especialmente, o Conselho sustenta que podem ser feitas vendas «no decurso de operações comerciais normais» mesmo que o vendedor tenha acrescido de um prémio o seu preço de venda a fim de cobrir o risco de não pagamento ou de pagamento tardio.
Segundo o Conselho, a interpretação contrária adotada pelo Tribunal Geral é, além disso, incompatível com o princípio da segurança jurídica.
(1) JO L 125, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia
(JO L 343, p. 51).
21.9.2013 |
PT |
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C 274/10 |
Ação intentada em 12 de julho de 2013 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica
(Processo C-395/13)
2013/C 274/18
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: O. Beynet e E. Manhaeve, agentes)
Demandado: Reino da Bélgica
Pedidos do demandante
— |
Declarar que, não tendo assegurado a recolha e o tratamento de águas residuais urbanas de 57 aglomerações com um equivalente de população superior a 2 000 e inferior a 10 000, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto nos artigos 3.o e 4.o, n.o 1, da Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (1); |
— |
condenar o Reino da Bélgica nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Com a sua ação, a Comissão alega que o Reino da Bélgica não cumpriu corretamente, em cinquenta e sete aglomerações, a Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas.
Por força do artigo 3.o, e do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 91/271/CEE, as aglomerações com equivalente de população (e.p.) entre 2 000 e 10 000 devem dispor de sistemas coletores, até 31 de dezembro de 2005.
No que toca às obrigações de tratamento das águas residuais urbanas, o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva impõe aos Estados-Membros a obrigação de garantir que as águas residuais lançadas nos sistemas coletores sejam sujeitas a um tratamento secundário ou processo equivalente antes da descarga.
Por último, os métodos de controlo previstos no anexo I, ponto D, da Diretiva permitem verificar se as descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas obedecem às prescrições da diretiva em matéria de descarga de águas residuais.
(1) JO L 135, p. 40.
21.9.2013 |
PT |
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C 274/11 |
Recurso interposto em 15 de julho de 2013 por Simone Gbagbo do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 25 de abril de 2013 no processo T-119/11, Gbagbo/Conselho
(Processo C-397/13 P)
2013/C 274/19
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Simone Gbagbo (representante: J.-C. Tchikaya, advogado)
Outras partes no processo: Conselho da União Europeia, Comissão Europeia, República da Costa do Marfim
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
Declarar admissível e fundamentado o recurso de Simone Gbagbo, |
— |
Anular o acórdão recorrido, |
— |
Anular a decisão 2011/18/PESC do Conselho, de 14 de janeiro de 2011, que altera a Decisão 2010/656/PESC do Conselho (1), que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim, o Regulamento (UE) n.o 25/2011 do Conselho, de 14 de janeiro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 560/2005 (2), a Decisão 2011/221/PESC do Conselho, de 6 abril de 2011, que altera a Decisão 2010/656/PESC, que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim (3) e o Regulamento (UE) n.o 330/2011 do Conselho, de 6 de abril de 2011, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades, a fim de ter em conta a situação na Costa do Marfim (4), na medida em que dizem respeito à recorrente. |
— |
Condenar o Conselho nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos em apoio do seu recurso.
Em primeiro lugar, a recorrente acusa o Tribunal Geral de ter julgado improcedente o seu fundamento relativo à violação do dever de fundamentação. Com efeito, a recorrente alega que o Tribunal Geral considerou que o Conselho forneceu uma indicação suficiente, mesmo sendo a decisão recorrida apenas baseada na mera qualidade de Simone Gbagbo, ou seja, «presidente do grupo FPI à Assembleia Nacional».
Em segundo lugar, a recorrente considera que o Tribunal Geral cometeu um erro manifesto de apreciação dos factos. Considera que os atos de obstrução aos processos de paz e de reconciliação, de incitação pública ao ódio e à violência são materialmente incorretos e nem sequer corroborados por elementos de prova.
(1) JO L 11, p. 36.
(2) JO L 11, p. 1.
(3) JO L 93, p. 20.
(4) JO L 93, p. 10.
21.9.2013 |
PT |
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C 274/12 |
Recurso interposto em 12 de julho de 2013 por Inuit Tapiriit Kanatami e o. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 25 de abril de 2013 no processo T-526/10, Inuit Tapiriit Kanatami e o./Comissão Europeia, Conselho da União Europeia e Parlamento Europeu
(Processo C-398/13)
2013/C 274/20
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Inuit Tapiriit Kanatami, Nattivak Hunters and Trappers Association, Pangnirtung Hunters' and Trappers' Association, Jaypootie Moesesie, Allen Kooneeliusie, Toomasie Newkingnak, David Kuptana, Karliin Aariak, Canadian Seal Marketing Group, Ta Ma Su Seal Products, Inc., Fur Institute of Canada, NuTan Furs, Inc., GC Rieber Skinn AS, Inuit Circumpolar Council, Johannes Egede, Kalaallit Nunaanni Aalisartut Piniartullu Kattuffiat (KNAPK), William E. Scott & Son, Association des chasseurs de phoques des Îles-de-la-Madeleine, Hatem Yavuz Deri Sanayi iç Ve Diș Ticaret Ltd Șirketi e Northeast Coast Sealers' Co-Operative Society, Ltd (representantes: H. Viaene, avocat, J. Bouckaert, advocaat)
Outras partes no processo: Comissão Europeia, Conselho da União Europeia e Parlamento Europeu
Pedidos dos recorrentes
Os recorrentes concluem pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:
— |
Anular o acórdão recorrido do Tribunal Geral, declarar o Regulamento 1007/2009 (1) ilegal e inaplicável nos termos do artigo 277.o TFUE e anular o Regulamento 737/2010 (2) nos termos do artigo 263.o TFUE, caso o Tribunal de Justiça venha a considerar que se verificam todos os requisitos exigidos para decidir sobre o mérito do recurso de anulação do regulamento impugnado; |
— |
a título subsidiário, anular o acórdão recorrido e remeter o processo ao Tribunal Geral; |
— |
condenar a Comissão Europeia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recurso baseia-se em dois fundamentos principais, nomeadamente, na convicção de que: 1) o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na aplicação do artigo 95.o do Tratado CE, e 2) o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na interpretação e na aplicação dos princípios dos direitos fundamentais.
No primeiro fundamento de recurso, os recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não apreciar se estavam verificados os requisitos para recorrer ao artigo 95.o CE como base jurídica no momento relevante. Os recorrentes demonstram que é no momento da apresentação da proposta da Comissão que devem estar preenchidos os requisitos para recorrer ao artigo 95.o CE como base jurídica. Os recorrentes consideram também que o não preenchimento dos requisitos para recorrer ao artigo 95.o CE como base jurídica não pode ser sanado na fase da fiscalização jurisdicional. Os recorrentes sustentam também que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao aplicar o critério errado quando apreciou se as diferenças existentes entre as disposições nacionais sobre o comércio de produtos derivados da foca eram tais que justificam a intervenção do legislador da União com base no artigo 95.o CE. No acórdão recorrido, o Tribunal Geral aplicou um patamar baseado no critério da natureza não negligenciável do comércio dos produtos em causa entre Estados-Membros. Contudo, a natureza não negligenciável do comércio de determinado produto é completamente diferente da natureza «relativamente importante» desse comércio, a saber, o critério aplicado pelo Tribunal de Justiça na sua jurisprudência relevante.
No segundo fundamento de recurso, os recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao fazer referência unicamente às disposições da Carta. Os recorrentes consideram que o mero facto de a proteção conferida pelos artigos da CEDH invocados por eles estar consagrada no direito da União nos artigos 17.o, 7.o, 10.o e 11.o respetivamente da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia não isenta o Tribunal Geral da obrigação de ter em conta as disposições da CEDH enquanto princípios gerais do direito. Os recorrentes sustentam também que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao excluir os interesses comerciais do âmbito do direito de propriedade, ao concluir que «não se pod[e] alargar [o] direito de propriedade à proteção de meros interesses […] de índole comercial» e ao privar os recorrentes das garantias previstas no artigo 1.o do Protocolo n.o da CEDH. Os recorrentes alegam também que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não apreciar o Regulamento de Base à luz do artigo 19.o da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas. Uma vez que a União deve respeitar o direito internacional no exercício dos seus poderes e que o Regulamento de Base deve, por conseguinte, ser interpretado à luz da DNUDPI, o Tribunal Geral estava obrigado a verificar se as instituições da União obtiveram o consentimento prévio, livre e informado dos recorrentes antes de adotarem o Regulamento de Base.
(1) Regulamento (CE) n.o 1007/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo ao comércio de produtos derivados da foca, JO L 286, p. 36
(2) Regulamento (UE) n.o 737/2010 da Comissão, de 10 de agosto de 2010, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1007/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao comércio de produtos derivados da foca, JO L 216, p. 1
21.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 274/13 |
Recurso interposto em 11 de julho de 2013 pelo Stichting Corporate Europe Observatory do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 7 de junho de 2013 no processo T-93/11, Stichting Corporate Europe Observatory/Comissão Europeia
(Processo C-399/13 P)
2013/C 274/21
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Stichting Corporate Europe Observatory (representante: S. Crosby, Solicitor)
Outras partes no processo: Comissão Europeia, República Federal da Alemanha
Pedidos da recorrente
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
Dar provimento ao recurso, anular o acórdão do Tribunal Geral, de 7 de junho de 2013, e anular a decisão da Comissão de 6 de dezembro de 2010; |
— |
Condenar a Comissão nas despesas da recorrente no presente recurso e no recurso de anulação no Tribunal Geral. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu três erros de direito:
1. |
Um erro de direito ao considerar que o «Vade-mecum relativo ao acesso aos documentos» da DG Comércio não visa produzir efeitos externos; |
2. |
Um erro de direito ao não respeitar a presunção de que os documentos podiam ser vistos por um grande número de pessoas; |
3. |
Um erro de direito ao considerar, no caso em apreço, que não havia uma renúncia tácita à confidencialidade. |
21.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 274/13 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Düsseldorf (Alemanha) em 16 de julho de 2013 — Sophia Marie Nicole Sanders, representada por Marianne Sanders/David Verhaegen
(Processo C-400/13)
2013/C 274/22
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgericht Düsseldorf
Partes no processo principal
Recorrente: Sophia Marie Nicole Sanders, representada por Marianne Sanders
Recorrido: David Verhaegen
Questões prejudiciais
O § 28, n.o 1, da Gesetz zur Geltendmachung von Unterhaltsansprüchen im Verkehr mit ausländischen Staaten (Auslandsunterhaltsgesetz) (Lei sobre a cobrança de alimentos em relação a Estados terceiros, a seguir «AUG»), de 23 de maio de 2011 (BGBl I, p. 898), viola o artigo 3.o, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008 (1)?
(1) Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (JO L 7, p. 1).
21.9.2013 |
PT |
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C 274/13 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Anotato Dikastirio Kyprou (Chipre) em 16 de julho de 2013 — Cypra Limited/República de Chipre
(Processo C-402/13)
2013/C 274/23
Língua do processo: grego
Órgão jurisdicional de reenvio
Anotato Dikastirio Kyprou
Partes no processo principal
Recorrente: Cypra Limited
Recorrida: República de Chipre, representada pelo Ministério da agricultura, dos recursos naturais e do ambiente e pelo Diretor dos serviços veterinários
Questões prejudiciais
1. |
As disposições do Regulamento (CE) n.o 854/2004 (1) conferem à autoridade competente o poder discricionário de definir o momento em que o abate dos animais tem lugar, com vista à nomeação do veterinário oficial para efeitos de controlo do abate ou esta autoridade é obrigada a nomear esse veterinário para a hora e para o dia do abate definidos pela pessoa que procede ao abate? |
2. |
As disposições do Regulamento (CE) n.o 854/2004 conferem à autoridade competente o poder discricionário de se opor à nomeação de um veterinário oficial para efeitos de controlo veterinário quando é informada de uma operação de abate de animais devidamente aprovada para uma hora e um dia pré-definidos? |
(1) Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (JO L 139, p. 206).
21.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 274/14 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Ireland (Irlanda) em 16 de julho de 2013 — Lisa Kelly/Minister for Social Protection
(Processo C-403/13)
2013/C 274/24
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
High Court of Ireland
Partes no processo principal
Recorrente: Lisa Kelly
Recorrido: Minister for Social Protection
Questões prejudiciais
1. |
Quando um trabalhador residente no Estado-Membro A, que tenha exercido uma atividade profissional por conta de outrem sujeita ao pagamento de cotizações para a segurança social nesse Estado durante quase três anos, passar os últimos seis meses da referida atividade no Estado-Membro B, deve o pedido posterior de prestações da segurança social por motivo de doença apresentado por esse trabalhador ser regulado (i) pela legislação do Estado-Membro B para efeitos do artigo 11.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (1) ou (ii) pela legislação do Estado-Membro A, onde reside, para efeitos do artigo 11.o, n.o 3, alínea e)? |
2. |
É relevante para a apreciação da primeira questão o facto de, se se considerar aplicável a legislação do Estado-Membro B, o trabalhador em questão não poder beneficiar de qualquer prestação da segurança social, ao contrário do que sucederia se se considerasse aplicável a legislação do Estado-Membro da sua residência (Estado-Membro A)? |
(1) Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166, p. 1).
21.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 274/14 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Supreme Court of the United Kingdom (Reino Unido) em 16 de julho de 2013 — R, a pedido de ClientEarth/Secretary of State for the Environment, Food and Rural Affairs
(Processo C-404/13)
2013/C 274/25
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Supreme Court of the United Kingdom
Partes no processo principal
Recorrente: ClientEarth
Recorrido: Secretary of State for the Environment, Food and Rural Affairs
Questões prejudiciais
1. |
Quando, nos termos da Diretiva 2008/50/CE (1) [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008], relativa à qualidade do ar ambiente [e a um ar mais limpo na Europa] (a seguir «diretiva»), numa determinada zona ou aglomeração os valores limite de dióxido de azoto não tiverem sido respeitados dentro do prazo fixado no anexo XI da Diretiva, que terminou em 1 de janeiro de 2010, um Estado-Membro está obrigado, por força da diretiva e/ou do artigo 4.o TUE, a solicitar a prorrogação dos prazos de cumprimento nos termos do artigo 22.o da diretiva? |
2. |
Em caso de resposta afirmativa, em que circunstâncias (se existirem circunstâncias atendíveis) um Estado-Membro pode ser isento dessa obrigação? |
3. |
Em que medida (sendo caso disso) são as obrigações de um Estado-Membro que não cumpriu o artigo 13.o da diretiva afetadas pelo disposto no artigo 23.o desta (em especial no segundo parágrafo do seu n.o 1)? |
4. |
Em caso de incumprimento do disposto nos artigos 13.o ou 22.o, que medidas judiciais (sendo caso disso) deve um órgão jurisdicional nacional tomar por força do direito europeu a fim de dar cumprimento ao disposto no artigo 30.o da diretiva e/ou nos artigos 4.o ou 19.o TUE? |
(1) Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (JO L 152, p. 1).
21.9.2013 |
PT |
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C 274/15 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Karlsruhe (Alemanha) em 18 de julho de 2013 — Barbara Huber/Manfred Huber
(Processo C-408/13)
2013/C 274/26
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgericht Karlsruhe
Partes no processo principal
Recorrente: Barbara Huber
Recorrido: Manfred Huber
Questão prejudicial
O § 28, n.o 1, primeiro período, da Gesetz zur Geltendmachung von Unterhaltsansprüchen im Verkehr mit ausländischen Staaten (Auslandsunterhaltsgesetz) (Lei alemã sobre a cobrança de alimentos em relação a Estados terceiros […]), que prevê que se um interessado não tiver residência habitual em território nacional, o tribunal que tem competência exclusiva para decidir sobre os requerimentos em matéria de obrigações alimentares previstos no artigo 3.o, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (1), é o Amtsgericht da sede do Oberlandesgericht com jurisdição sobre o local da residência habitual do requerido ou do interessado, é compatível com esta última disposição?
(1) JO L 7, p. 1.
21.9.2013 |
PT |
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C 274/15 |
Recurso interposto em 18 de julho de 2013 — Conselho da União Europeia/Comissão Europeia
(Processo C-409/13)
2013/C 274/27
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Conselho da União Europeia (representantes: G. Maganza, A. de Gregorio Merino e I. Gurov, agentes)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos do recorrente
— |
Anular a decisão da Comissão, de 8 de Maio de 2013, pela qual esta decidiu retirar a sua proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece as disposições gerais relativas à assistência macrofinanceira a países terceiros; |
— |
Condenar a Comissão Europeia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O Conselho invoca três fundamentos em apoio do seu recurso que visa anular a decisão da Comissão de retirar uma proposta de regulamento numa fase tardia da primeira leitura do processo legislativo ordinário.
Em primeiro lugar, o Conselho sustenta que a retirada da proposta de regulamento constitui uma violação grave do princípio da atribuição de competências, enunciado no artigo 13.o, n.o 2, TUE, e do princípio do equilíbrio institucional. Segundo o Conselho, nenhuma disposição dos Tratados confere expressamente à Comissão uma prerrogativa geral para retirar uma proposta que tinha submetido ao legislador da União. No entanto, embora o Conselho não conteste a existência desse poder de retirada com base no artigo 293.o, n.o2, TFUE, a Comissão não o pode exercer de forma discricionária ou abusiva. O Conselho entende que a retirada dessa proposta numa fase muito avançada do processo legislativo equivaleria a conceder à Comissão uma espécie de direito de veto relativamente aos co-legisladores da União. Assim, a Comissão estaria colocada ao mesmo nível destes últimos, o que conduziria a um desvio do processo legislativo ordinário previsto no artigo 294.o TFUE, excedendo a competência de iniciativa legislativa da Comissão prevista no artigo 293.o, n.o 2, TFUE, e privaria de efeito útil o direito de alteração do Conselho previsto no artigo 293.o, n.o1, TFUE. Segundo o Conselho, esse exercício do poder de retirada está, além disso, em contradição com o artigo 10.o, n.os 1 e 2, TFUE, porque a Comissão deixaria de ser uma instituição a quem compete a função executiva, para participar no processo legislativo ao mesmo nível das instituições que dispõem de legitimidade democrática.
Em segundo lugar, a retirada da proposta de regulamento constitui também uma violação do princípio da cooperação leal, previsto no artigo 13.o, n.o2, TUE. Por um lado, o Conselho sustenta que a retirada da proposta de regulamento foi feita tardiamente. Não obstante, depois de numerosas reuniões de concertação tripartida que se realizaram durante a fase da primeira leitura («concertação tripartida»), a Comissão retirou a sua proposta de regulamento no dia em que o Parlamento e o Conselho deviam subscrever o compromisso que tinham alcançado. Por outro lado, o Conselho alega que a Comissão não esgotou todas as hipóteses processuais existentes no Regulamento Interno do Conselho antes de proceder à retirada.
Por último, o Conselho sustenta que o ato de retirada impugnado não respeitou a exigência de fundamentação dos atos, não obstante o previsto no artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE. O Conselho alega que a Comissão não juntou à decisão de retirada nenhuma explicação e não procedeu a nenhuma publicação dessa decisão.
21.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 274/16 |
Recurso interposto em 22 de julho de 2013 pela Fabryka Łożysk Tocznych-Kraśnik S.A. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 14 de maio de 2013 no processo T-19/12, Fabryka Łożysk Tocznych-Kraśnik/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) — Impexmetal
(Processo C-415/13)
2013/C 274/28
Língua do processo: polaco
Partes
Recorrente: Fabryka Łożysk Tocznych-Kraśnik S.A. (representante: P. Borowski, adwokat)
Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Impexmetal S.A.
Pedidos da recorrente
A recorrente pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
— |
Anular integralmente o acórdão do Tribunal Geral, conceder integral provimento ao recurso interposto em 9 de janeiro de 2012 e, correspondentemente, anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno de 27 de outubro de 2011; |
— |
Caso não julgue procedente este pedido, anular integralmente o acórdão do Tribunal Geral e remeter o presente processo ao Tribunal Geral para nova decisão; |
— |
Condenar as outras partes no processo nas despesas, incluindo as despesas efetuadas pela recorrente no procedimento na Câmara de Recurso e na Divisão de Oposição do Instituto de Harmonização do Mercado Interno e no processo no Tribunal Geral. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente acusa o Tribunal Geral de ter violado o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 (1), porquanto o aplicou a uma situação de facto que não se enquadra na previsão normativa desse preceito.
Segundo a recorrente, o Tribunal Geral fez uma aplicação errada desse preceito, porquanto deu indevidamente por provado que existe uma semelhança entre a marca da recorrente e a da interveniente, pelo que se verificava o risco de confusão por parte do público. Sustenta que o Tribunal Geral não teve em conta que:
— |
Os produtos «máquinas e máquinas-ferramentas», designados pela marca da recorrente, e os produtos «rolamentos», designados pela marca da interveniente, distinguem-se devido a diferenças significativas, e, por maioria de razão, não são produtos complementares entre si; |
— |
A marca da recorrente e a da interveniente apresentam, do ponto de vista visual, diferenças significativas; |
— |
A marca da recorrente contém um elemento nominativo, o substantivo «Kraśnik», que tem uma influência significativa na distinção, do ponto de vista visual, fonético e concetual, entre as marcas em confronto; |
— |
A marca da recorrente e a da interveniente apresentam, do ponto de vista fonético, diferenças significativas; |
— |
A marca da recorrente é uma componente da sua denominação, que era utilizada muito antes da data da apresentação do pedido de registo da marca; |
— |
Esta marca é um sinal com fundamentos históricos, utilizado para distinguir a recorrente; |
— |
Durante muito tempo, as referidas marcas coexistiram, sem conflitos, num mercado; |
— |
A semelhança entre as marcas em confronto não justifica a afirmação de que a mesma é fonte de um risco de confusão. |
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (versão codificada) (JO L 78, p. 1).
21.9.2013 |
PT |
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C 274/17 |
Recurso interposto em 24 de julho de 2013 — Comissão Europeia/Conselho da União Europeia
(Processo C-425/13)
2013/C 274/29
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: G. Valero Jordana e F. Castillo de la Torre, agentes)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
— |
Anulação do segundo período do artigo 2.o e da secção A da adenda/anexo à decisão do Conselho que autoriza o início de negociações tendo em vista a conexão entre o regime de transação de direitos de emissão da União e um regime de transação de direitos de emissão na Austrália; ou, a título subsidiário, |
— |
Anulação da decisão do Conselho e manutenção dos efeitos da decisão impugnada caso esta última seja integralmente anulada; e |
— |
Condenação do Conselho da União Europeia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O primeiro fundamento é relativo à violação do artigo 13.o, n.o 2, TUE, dos artigos 218.o, n.os 2 a 4, TFUE e 295.o TFUE e do princípio do equilíbrio institucional. A Comissão alega que o Conselho violou o artigo 218.o, tendo imposto unilateralmente à Comissão um procedimento pormenorizado que estabelece ex novo competências para o Conselho e obrigações para a Comissão que não se baseiam nesta disposição. O Conselho violou igualmente o artigo 13.o, n.o 2, TUE, conjugado com o artigo 218.o, n.o 4, TFUE, e o princípio do equilíbrio institucional, tendo ampliado as competências que lhe são conferidas pelos Tratados em detrimento da Comissão e do Parlamento Europeu.
O segundo fundamento é relativo à violação do artigo 13.o, n.o 2, TUE, do artigo 218.o TFUE e do princípio do equilíbrio institucional, na medida em que a decisão impugnada prevê que as posições pormenorizadas de negociação da União sejam determinadas pelo comité especial ou pelo Conselho. O artigo 218.o, n.o 4, TFUE atribui ao comité especial uma função meramente consultiva.
Tribunal Geral
21.9.2013 |
PT |
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C 274/18 |
Recurso interposto em 10 de julho de 2013 — Harper Hygienics/IHMI — Clinique Laboratories (CLEANIC intimate)
(Processo T-363/13)
2013/C 274/30
Língua em que o recurso foi interposto: polaco
Partes
Recorrente: Harper Hygienics S.A. (Varsóvia, Polónia) (representante: R. Rumpel, radca prawny)
Recorrido: Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Clinique Laboratories LLC (Nova Iorque, Estados Unidos da América)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 29 de abril de 2013 (processo R 606/2012-5), na parte em que foi recusado o registo da marca comunitária «CLEANIC intimate» para todos os produtos das classes 3 e 16 e para alguns produtos da classe 5; |
— |
Reformar a decisão impugnada, no sentido de a marca ser registada para todos os produtos para os quais é pedido o registo; |
— |
Condenar o IHMI nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: a recorrente.
Marca comunitária em causa: marca figurativa com os elementos nominativos «CLEANIC intimate» para produtos das classes 3, 5 e 16 — pedido de registo de marca comunitária n.o 009217531.
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: Clinique Laboratories LLC.
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marcas comunitárias n.o54 429 para produtos das classes 3, 14, 25 e 42 e n.o2 294 429 para produtos das classes 35 e 42.
Decisão da Divisão de Oposição: parcialmente deferida a oposição.
Decisão da Câmara de Recurso: negado provimento ao recurso.
Fundamentos invocados: violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 (1), porquanto se entendeu que as marcas são semelhantes e existe um risco de confusão por parte do público, e do artigo 8.o, n.o 5, desse regulamento.
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).
21.9.2013 |
PT |
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C 274/18 |
Recurso interposto em 17 de julho de 2013 — Gemeente Eindhoven/Comissão
(Processo T-370/13)
2013/C 274/31
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: Gemeente Eindhoven (Eindhoven, Países Baixos) (representantes: G. van der Wal, M. van Heezik e L. Parret, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão impugnada, no que diz respeito à transação entre a recorrente e o PSV. |
— |
Condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente impugna, nos termos do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, a decisão da Comissão, de 6 de março de 2013 [SA.33584 (2013/C) (ex 2011/NN) — Auxílio a certos clubes neerlandeses de futebol profissional em 2008–2011] (JO C 116, p. 19).
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento: violação do princípio da boa administração, que inclui o princípio da diligência A recorrente alega que, em 26 e 28 de julho de 2011, foram fornecidas informações à Comissão, sem terem sido colocadas mais questões às autoridades neerlandesas. Em 6 de março de 2013, a Comissão decidiu dar início ao procedimento formal de investigação. Tendo decorrido um longo período de tempo (19 meses) e na falta de um exame aprofundado (do conteúdo), a Comissão não tinha, devido aos seus próprios atos e omissões, uma ideia clara dos factos pertinentes ao dar início ao procedimento formal. |
2. |
Segundo fundamento: violação do princípio de proteção da confiança legítima e do princípio da segurança jurídica Com este fundamento, a recorrente alega que podia partir do princípio de que a transação seria examinada no âmbito da comunicação da Comissão relativa a auxílios estatais no âmbito da venda de terrenos e imóveis públicos (1), como também tinha ocorrido anteriormente quando a Comissão se pronunciou sobre transações semelhantes. |
3. |
Terceiro fundamento: manifesto erro de apreciação A Comissão cometeu um manifesto erro de apreciação ao dar início ao procedimento formal de investigação, sem ter dúvidas razoáveis no sentido do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento n.o 659/1999 (2) e da jurisprudência. A Comissão, ao tomar logo posição sobre a existência de um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, apesar de se colocarem dúvidas adicionais, ignora igualmente o caráter provisório de uma decisão nos termos do artigo 6.o do Regulamento n.o 659/1999. |
4. |
Quarto fundamento: motivação insuficiente e/ou inadequada Partindo do fundamento anterior, relativo à existência de um manifesto erro de apreciação, a recorrente alega, por último, que a decisão impugnada não cumpre a obrigação de fundamentação prevista no artigo 296.o TFUE, que incumbe à Comissão. |
(1) Comunicação da Comissão no que respeita a auxílios estatais no âmbito da venda de terrenos e imóveis públicos (JO 1997, C 209, p. 3).
(2) Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 83, p. 1).
21.9.2013 |
PT |
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C 274/19 |
Recurso interposto em 17 de julho de 2013 — Moonlight/IHMI — Lampenwelt (Moon)
(Processo T-374/13)
2013/C 274/32
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Moonlight GmbH (Wehr, Alemanha) (representantes: H. Börjes-Pestalozza e M. Nielen, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Lampenwelt GmbH & Co. KG (Schlitz, Alemanha)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 13 de maio de 2013, no processo R 676/2012-4 e condenar o IHMI a indeferir o pedido de declaração de nulidade da marca comunitária n.o6 084 081; |
— |
Condenar o IHMI nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária registada objeto do pedido de declaração de nulidade: A marca nominativa «Moon», para produtos da classe 11 — marca comunitária n.o6 084 081
Titular da marca comunitária: A recorrente
Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: Lampenwelt GmbH & Co. KG
Fundamentos do pedido de declaração de nulidade: Causas de nulidade absoluta do artigo 52.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento n.o 207/2009
Decisão da Divisão de Anulação: Deferimento do pedido de declaração de nulidade
Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 207/2009
21.9.2013 |
PT |
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C 274/20 |
Recurso interposto em 24 de julho de 2013 — Perfetti Van Melle/IHMI (DAISY)
(Processo T-381/13)
2013/C 274/33
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Perfetti Van Melle SpA (Lainate, Itália) (representante: P. Testa, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 10 de abril de 2013 no processo R 427/2012-1, na parte em que nega provimento ao pedido de registo da marca «DAISY» para os seguintes produtos: confeitaria, pastelaria, rebuçados, caramelos, gomas, caramelo, pastilhas elásticas, gelatinas (confeitaria), alcaçuz, chupa-chupas, toffee, pastilhas, açúcar, chocolate, cacau; |
— |
condenar o IHMI nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária pedida: marca nominativa comunitária «DAISY» para produtos da classe 30 — pedido de marca comunitária n.o10 261 105
Decisão do examinador: indeferimento do pedido
Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento ao recurso
Fundamentos invocados:
— |
violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009, porque a palavra «DAISY» não tem carácter descritivo; |
— |
violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009, porque a palavra «DAISY» não é descritiva de uma característica essencial do produto; |
— |
violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, porque a palavra «DAISY» tem carácter descritivo no que respeita a produtos de confeitaria. |
21.9.2013 |
PT |
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C 274/20 |
Recurso interposto em 24 de julho de 2013 — Perfetti Van Melle/IHMI (MARGARITAS)
(Processo T-382/13)
2013/C 274/34
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Perfetti Van Melle SpA (Lainate, Itália) (representante: P. Testa, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 10 de abril de 2013 no processo R 430/2012-1, na parte em que nega provimento ao pedido de registo da marca «MARGARITAS» para os seguintes produtos: confeitaria, pastelaria, rebuçados, caramelos, gomas, caramelo, pastilhas elásticas, gelatinas (confeitaria), alcaçuz, chupa-chupas, toffee, pastilhas, açúcar, chocolate, cacau; |
— |
condenar o IHMI nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária pedida: marca nominativa comunitária «MARGARITAS» para produtos da classe 30 — pedido de marca comunitária n.o10 261 105
Decisão do examinador: indeferimento do pedido
Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento ao recurso
Fundamentos invocados:
— |
violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009, porque a palavra «MARGARITAS» não tem carácter descritivo; |
— |
violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009, porque a palavra «MARGARITAS» não é descritiva de uma característica essencial do produto; |
— |
violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, porque a palavra «MARGARITAS» tem carácter descritivo no que respeita a produtos de confeitaria. |
21.9.2013 |
PT |
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C 274/21 |
Recurso interposto em 26 de julho de 2013 — Federación Nacional de Cafeteros de Colombia/IHMI
(Processo T-387/13)
2013/C 274/35
Língua em que o recurso foi interposto: espanhol
Partes
Recorrente: Federación Nacional de Cafeteros de Colombia (Bogotá, Colombia) (representantes: A. Pomares Caballero e M. Pomares Caballero, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Nadine Helene Jeanne Hautrive (Chatou, França)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Alterar a decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 17 de maio de 2013, no processo R 757/2012-5, tendo em conta que se verificam, no caso em apreço, os pressupostos de aplicação do motivo relativo de recusa de registo do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009; |
— |
Ou, subsidiariamente, anular a decisão recorrida; |
— |
E, em todo o caso, se condene o IHMI a suportar as suas próprias despesas e as da recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: Nadine Helene Jeanne Hautrive
Marca comunitária em causa: Marca figurativa com elementos nominativos «COLOMBIANO HOUSE» para produtos e serviços das classes 16, 25 e 43 — Pedido de marca comunitária n.o9 225 798
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A recorrente
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Indicação Geográfica Protegida com elementos nominativos «Café de Colombia»
Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento da oposição
Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso
Fundamentos invocados:
— |
Violação do artigo 14.o do Regulamento n.o 510/2006 |
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009 em conjugação com o artigo 13.o do Regulamento n.o 510/2006 |
— |
Violação de forma por falta de fundamentação |
21.9.2013 |
PT |
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C 274/21 |
Recurso interposto em 1 de agosto de 2013 — SolarWorld e Solsonica/Comissão
(Processo T-393/13)
2013/C 274/36
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: SolarWorld AG (Bona, Alemanha) e Solsonica SpA (Cittaducale, Itália) (representantes: L. Ruessmann, advogado, e J. Beck, Solicitor)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Declarar o recurso admissível e dar-lhe provimento; |
— |
Anular o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 513/2013 da Comissão (1) na medida em que adia até 6 de agosto de 2013 a aplicação na totalidade do direito anti-dumping provisório sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave originários ou expedidos da China; |
— |
Ordenar às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros a aplicação das taxas do direito anti-dumping previstas no artigo 1.o, n.o 2, alínea ii), do Regulamento (UE) n.o 513/2013 da Comissão a partir de 6 de junho de 2013; |
— |
Condenar a Comissão no pagamento de uma indemnização às recorrentes na medida em que as taxas do direito anti-dumping previstas no artigo 1.o, n.o 2, alínea ii), do Regulamento (UE) n.o 513/2013 da Comissão não foram aplicadas a partir de 6 de junho de 2013; e |
— |
Condenar a Comissão nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam quatro fundamentos.
1. |
Com o seu primeiro fundamento, as recorrentes alegam que a adoção do artigo 1.o, n.o 2, alínea i), do Regulamento (UE) n.o 513/2013 da Comissão viola o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) do Conselho n.o 1225/2009 (2). |
2. |
Com o seu segundo fundamento, as recorrentes alegam que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação dos factos quando previu a execução progressiva das medidas anti-dumping provisórias nos termos do artigo 1.o, n.o 2, alínea i), do Regulamento (UE) n.o 513/2013 da Comissão. |
3. |
Com o seu terceiro fundamento, as recorrentes alegam que a Comissão violou manifesta e gravemente os seus deveres de diligência e de boa administração ao adotar o artigo 1.o, n.o 2, alínea i), do Regulamento (UE) n.o 513/2013 da Comissão. |
4. |
Com o seu quarto fundamento, as recorrentes alegam que a Comissão agiu de forma ilegal ao adotar o artigo 1.o, n.o 2, alínea i), do Regulamento (UE) n.o 513/2013 da Comissão causando assim danos às recorrentes, pelos quais a União é responsável, por força do artigo 340.o, n.o 2, TFUE. |
(1) Regulamento (UE) n.o 513/2013 da Comissão, de 4 de junho de 2013, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave [ou seja, células e bolachas (wafers)] originários ou expedidos da República Popular da China e que altera o Regulamento (UE) n.o 182/2013, sujeitando a registo essas importações originárias ou expedidas da República Popular da China (JO L 152, p. 5)
(2) Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, p. 51)
21.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 274/22 |
Recurso interposto em 2 de agosto de 2013 — Photo USA Electronic Graphic/Conselho
(Processo T-394/13)
2013/C 274/37
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Photo USA Electronic Graphic, Inc (Beijing, China) (representante: K. Adamantopoulos, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular o Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China (JO L 131, p. 1), na medida em que impõe uma dívida antidumping à recorrente, e |
— |
Condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, em que alega que a Comissão e o Conselho (a seguir «instituições») cometeram um erro manifesto ao incluir as taças em cerâmica com revestimento de poliéster liso no produto sob investigação. |
2. |
Segundo fundamento, em que alega que, ao agrupar as taças com revestimento cerâmico noutro tipo de artigos de grés para o serviço de mesa ou de cozinha, as instituições não procederam a uma comparação equitativa, em violação do artigo 2.o, n.o 10, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, p. 51) (a seguir «Regulamento de base»). |
3. |
Terceiro fundamento, em que alega que as instituições violaram o artigo 3.o, n.o 7, do Regulamento de base ao não examinarem adequadamente os efeitos sobre a situação da indústria da União das práticas contrárias à concorrência investigadas pela Bundeskartellamt (Autoridade alemã da Concorrência). A este propósito, a recorrente alega que as instituições cometeram um erro manifesto de apreciação ao concluírem que as práticas contrárias à concorrência não afetaram os indicadores micro e macroeconómicos. |
4. |
Quarto fundamento, em que alega que as instituições violaram o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento de base, ao não procederem a uma análise objetiva da situação da indústria da União. A este propósito, a recorrente alega que as instituições incorreram em erro manifesto de apreciação ao concluírem que as práticas contrárias à concorrência não afetaram os indicadores micro e macroeconómicos. |
21.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 274/23 |
Recurso interposto em 31 de julho de 2013 — Miettinen/Conselho
(Processo T-395/13)
2013/C 274/38
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Samuli Miettinen (Espoo, Finlândia) (representantes: O. Brouwer e E. Raedts, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão do Conselho de 21 de maio de 2013 que recusou o acesso integral ao documento n.o 12979/12, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de Maio de 2001 relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001 L 145, p. 43) como comunicada ao recorrente no ofício com a referência «06/c/02/13» (decisão impugnada), bem como a recusa reiterada de 23 de julho de 2013; |
— |
Condenar o recorrido nas despesas, por força do artigo 87.o do Regulamento de Processo, incluindo as despesas de qualquer interveniente. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 2, segundo travessão, e do artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, uma vez que a decisão impugnada se baseia numa interpretação e aplicação erradas das disposições relativas respetivamente à proteção dos procedimentos judiciais e dos pareceres jurídicos e à proteção do processo decisório em curso:
|
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do dever de apresentar fundamentação adequada na acepção do artigo 296.o TFUE, uma vez que o Conselho não respeitou o seu dever de fundamentar a decisão impugnada de modo suficiente e adequado. |
21.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 274/23 |
Recurso interposto em 30 de julho de 2013 — Dosen/IHMI — Gramm (Nano-Pad)
(Processo T-396/13)
2013/C 274/39
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Franko Dosen (Berlim, Alemanha) (representante: H. Losert, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Thomas Gramm (Bremen, Alemanha)
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão da Divisão do Cancelamento das Inscrições do Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 21 de setembro de 2011 (n.o 4204 C), com o conteúdo que resulta da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 13 de maio de 2013 no processo R 1981/2011-4. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária registada objeto do pedido de declaração da nulidade: a marca nominativa «Nano-Pad» para produtos da classe 17 — marca comunitária n.o8 228 421
Titular da marca comunitária: o recorrente
Parte que pede a declaração da nulidade da marca comunitária: Thomas Gramm
Fundamentos do pedido de declaração da nulidade: as causas de nulidade absoluta constantes do artigo 52.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento n.o 207/2009
Decisão da Divisão de Anulação: parcialmente deferido o pedido de declaração da nulidade
Decisão da Câmara de Recurso: negado provimento ao recurso
Fundamentos invocados: violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 207/2009
21.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 274/24 |
Recurso interposto em 2 de agosto de 2013 — TVR Automotive/IHMI — TVR Italia (TVR)
(Processo T-398/13)
2013/C 274/40
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: TVR Automotive Ltd (Whiteley, Reino Unido) (representantes: A. von Mühlendahl e H. Hartwig, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: TVR Italia Srl (Milão, Itália)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 14 de maio de 2013, no processo R 823/2011-2; |
— |
Julgar improcedente o recurso interposto em 14 de abril de 2013 pela TVR Italia Srl da decisão da Divisão de Oposição do IHMI, de 14 de fevereiro de 2011, B 313 248; |
— |
Condenar nas despesas o IHMI, bem como a TVR Italia Srl, no caso de esta intervir no processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: TVR Italia Srl
Marca comunitária em causa: Marca figurativa que contém o elemento nominativo «TVR ITALIA», para produtos e serviços das classes 12, 25 e 37 — pedido de registo de marca comunitária n.o5 699 954
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A recorrente
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa nacional e comunitária «TVR» para produtos e serviços das classes 9, 11, 12, 25 e 41
Decisão da Divisão de Oposição: Julgou a oposição parcialmente procedente
Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da decisão da Divisão de Oposição e rejeição da oposição
Fundamentos invocados:
— |
Violação do artigo 42.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 207/2009; |
— |
Violação dos princípios res iudicata e ne bis in idem, bem como do artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009, em conjugação com o artigo 15.o do Regulamento n.o 207/2009 |
21.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 274/24 |
Recurso interposto em 8 de agosto de 2013 — NIIT Insurance Technologies/IHMI (SUBSCRIBE)
(Processo T-404/13)
2013/C 274/41
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: NIIT Insurance Technologies Ltd (Londres, Reino Unido) (representante: M. Wirtz, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 4 de junho de 2013, no processo R 1308/2012-5 relativa ao pedido de registo de marca nominativa comunitária «SUBSCRIBE» com o n.o 010355527 e a decisão precedente do departamento das marcas do IHMI, de 22 de maio de 2012, na parte em que foi recusada a proteção à marca. |
— |
Condenar o IHMI nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária pedida: Marca nominativa «SUBSCRIBE» para produtos e serviços das classes 9, 16 e 42 — pedido de registo de marca comunitária n.o10 355 527
Decisão do examinador: Recusa do pedido de registo
Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso
Fundamentos invocados:
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b) e n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009; |
— |
Violação do artigo 83.o do Regulamento n.o 207/2009, em conjugação com o princípio da igualdade de tratamento e dos artigos 6.o e 14.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950, na versão do protocolo n.o 11, que entrou em vigor em 1 de novembro de 1998; |
— |
Violação do artigo 56.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. |
21.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 274/25 |
Recurso interposto em 5 de agosto de 2013 — T & L Sugars e Sidul Açúcares/Comissão
(Processo T-411/13)
2013/C 274/42
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: T & L Sugars Ltd (Londres, Reino Unido); e Sidul Açúcares, Unipessoal Lda (Santa Iria de Azoia, Portugal) (representantes: D. Waelbroeck, advogado, e D. Slater, Solicitor)
Recorridas: Comissão Europeia e União Europeia, representada no presente processo pela Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular vários regulamentos da Comissão que colocam as refinarias de açúcar de cana em desvantagem competitiva, designadamente (i) os Regulamentos n.o 505/2013 (1) e n.o 629/2013 (2), que estabelecem medidas excecionais de introdução no mercado da União de açúcar e de isoglicose extraquota com uma imposição reduzida sobre os excedentes durante a campanha de comercialização de 2012/2013; (ii) os Regulamentos n.o 574/2013 (3) e n.o 677/2013 (4), que fixam um coeficiente de atribuição de quantidades disponíveis de açúcar extraquota para venda no mercado da União com uma imposição reduzida sobre os excedentes; e (iii) o Regulamento n.o 460/2013 (5), relativo à fixação de direitos aduaneiros mínimos para o açúcar com base no terceiro concurso parcial e o Regulamento n.o 542/2013 (6), relativo à fixação de direitos aduaneiros mínimos para o açúcar com base no quarto concurso parcial; e declarar admissível e procedente a exceção de ilegalidade prevista no artigo 277.o TFUE relativamente ao Regulamento n.o 36/2013 (7), relativo à abertura de um concurso permanente para a campanha de comercialização de 2012/2013, para importações de açúcar dos códigos NC 1701 14 10 e 1701 99 10 a uma taxa reduzida de direito aduaneiro; |
— |
a título subsidiário, declarar admissível e procedente a exceção de ilegalidade prevista no artigo 277.o TFUE relativamente aos Regulamentos n.o 505/2013 e n.o 629/2013; |
— |
declarar o artigo 186.o, alínea a), do Regulamento n.o 1234/2007 (8) (regulamento reformulado) ilegal por força do artigo 277.o TFUE, na medida em que não transpôs corretamente as normas pertinentes do Regulamento n.o 318/2006 (9); |
— |
condenar a UE, representada pela Comissão, a reparar os danos sofridos pelas recorrentes devido ao incumprimento, por parte daquela, das suas obrigações legais e fixar o montante desta compensação pelos danos sofridos pelas recorrentes durante o período decorrido entre 1 de abril de 2013 e 30 de junho de 2013 em 42 261,036 euros, acrescidos de lucros cessantes sofridos pelas recorrentes após essa data ou qualquer outro montante que corresponda aos danos sofridos ou que vierem a sofrer as recorrentes, conforme venham a ser provados por estas no presente processo, em particular para ter devidamente em conta danos futuros devendo acrescer aos montantes acima referidos juros contados desde a data da prolação do acórdão do Tribunal Geral até ao pagamento efetivo; e |
— |
condenar a Comissão a suportar a totalidade das despesas deste processo. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam oito fundamentos de recurso.
1. |
O primeiro fundamento é relativo à violação do princípio da não discriminação, na medida em que, por um lado, os Regulamentos n.o 505/2013 e n.o 629/2013 preveem uma imposição fixa e de aplicação geral de 177 euros e 148 euros por tonelada — ou seja, menos de metade dos habituais 500 euros por tonelada — aplicável a quantidades específicas (um total de 300 000 toneladas) de açúcar, dividida equitativamente apenas entre os produtores de beterraba requerentes. Por outro lado, o Regulamento n.o 36/2013 prevê direitos aduaneiros desconhecidos e imprevisíveis, aplicáveis apenas aos adjudicatários (que podem ser refinarias de açúcar de cana, processadores de beterraba, ou quaisquer terceiros) e de um valor total indeterminado. |
2. |
O segundo fundamento é relativo à violação do Regulamento reformulado/falta de base legal adequada, uma vez que, nos termos dos Regulamentos n.o 505/2013 e n.o 629/2013, a Comissão não tem competência para aumentar as quotas e, pelo contrário, está obrigada a aplicar imposições elevadas e dissuasivas sobre a introdução de açúcar extraquota no mercado da União. No que respeita a leilões fiscais, a Comissão não tem mandato ou competência para adotar este tipo de medidas, que nunca foram previstas pela legislação de base. |
3. |
O terceiro fundamento é relativo à violação do princípio da segurança jurídica, porquanto a Comissão criou um sistema no qual os direitos aduaneiros não são previsíveis e fixados através da aplicação de critérios coerentes e objetivos, mas determinados pela vontade subjetiva de pagar (tratando-se, além disso, de atores sujeitos a pressões e incentivos muito diferentes neste aspeto), sem ligação real com os produtos efetivamente importados. |
4. |
O quarto fundamento é relativo à violação do princípio da proporcionalidade, na medida em que a Comissão podia facilmente ter adotado medidas menos restritivas para combater a escassez da oferta, que não tivessem sido tomadas exclusivamente em detrimento das refinarias importadoras. |
5. |
O quinto fundamento é relativo à violação da confiança legítima, visto que as recorrentes foram legitimamente levadas a esperar que a Comissão usaria os mecanismos previstos no Regulamento n.o 1234/2007 para restaurar a disponibilidade de oferta de açúcar de cana bruto para refinar. As recorrentes também foram legitimamente levadas a esperar que a Comissão preservasse o equilíbrio entre as refinarias importadoras e os produtores de açúcar nacionais. |
6. |
O sexto fundamento é relativo à violação dos princípios da diligência, cuidado e boa administração, uma vez que a Comissão cometeu repetidamente erros fundamentais e contradições na gestão do mercado do açúcar, que demonstram desconhecimento dos mecanismos básicos do mercado. Por exemplo, o seu balanço — que constitui um dos principais instrumentos para o conteúdo e ritmo das intervenções no mercado — estava em grande parte incorreto e baseava-se numa metodologia errada. Além disso, a Comissão agiu de forma manifestamente inadequada atendendo à escassez da oferta. |
7. |
O sétimo fundamento é relativo à violação do artigo 39.o TFUE, dado que a Comissão não atingiu dois dos objetivos previstos nesta norma do Tratado. |
8. |
O oitavo fundamento é relativo à violação do Regulamento n.o 1006/2011 (10). Os direitos aplicados ao açúcar branco são, de facto, apenas fracionariamente superiores aos do açúcar bruto, sendo a diferença de apenas 20 euros por tonelada. Tal contrasta fortemente com a diferença de 80 euros entre o direito de importação padrão para o açúcar refinado (419 euros) e do açúcar bruto para refinar a (339 euros), previstos no Regulamento n.o 1006/2011. Além disso, em apoio do seu pedido de indemnização, as recorrentes alegam que a Comissão excedeu grave e manifestamente a margem de discricionariedade que lhe foi conferida pelo Regulamento n.o 1234/2007, através da sua passividade e ação inadequada. Além disso, ao não adotar as medidas adequadas, a Comissão violou manifestamente uma norma que «tem por objeto conferir direitos aos particulares». A Comissão violou, em particular, os princípios gerais da UE da segurança jurídica, da não discriminação, da proporcionalidade, da confiança legítima e o dever de diligência, cuidado e boa administração. |
(1) Regulamento de Execução (UE) n.o 505/2013 da Comissão, de 31 de maio de 2013, que estabelece novas medidas excecionais de introdução no mercado da União de açúcar e de isoglicose extraquota com uma imposição reduzida sobre os excedentes durante a campanha de comercialização de 2012/2013 (JO L 147, p. 3)
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 629/2013 da Comissão, de 28 de junho de 2013, que estabelece novas medidas excecionais de introdução no mercado da União de açúcar e de isoglicose extraquota com uma imposição reduzida sobre os excedentes, durante a campanha de comercialização de 2012/2013 (JO L 179, p. 55)
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 574/2013 da Comissão, de 19 de junho de 2013, que fixa o coeficiente de atribuição de quantidades disponíveis de açúcar extraquota para venda no mercado da União com uma imposição reduzida sobre os excedentes durante a campanha de comercialização de 2012/2013 (JO L 168, p. 29)
(4) Regulamento de Execução (UE) n.o 677/2013 da Comissão, de 16 de julho de 2013, que fixa o coeficiente de atribuição de quantidades disponíveis de açúcar extraquota para venda no mercado da União com uma imposição reduzida sobre os excedentes durante a campanha de comercialização de 2012/2013 (JO L 194, p. 5)
(5) Regulamento de Execução (UE) n.o 460/2013 da Comissão, de 16 de maio de 2013, relativo à fixação de direitos aduaneiros mínimos para o açúcar com base no terceiro concurso parcial no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 36/2013 (JO L 133, p. 20)
(6) Regulamento de Execução (UE) n.o 542/2013 da Comissão, de 13 de junho de 2013, relativo à fixação de direitos aduaneiros mínimos para o açúcar com base no quartο concurso parcial no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 36/2013 (JO L 162, p. 7)
(7) Regulamento de Execução (UE) n.o 36/2013 da Comissão, de 18 de janeiro de 2013, relativo à abertura de um concurso permanente para a campanha de comercialização de 2012/2013, para importações de açúcar dos códigos NC 1701 14 10 e 1701 99 10 a uma taxa reduzida de direito aduaneiro (JO L 16, p. 7)
(8) Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (JO L 299, p. 1)
(9) Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no setor do açúcar (JO L 58, p. 1)
(10) Regulamento (UE) n.o 1006/2011 da Comissão, de 27 de setembro de 2011, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 282, p. 1)
21.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 274/27 |
Recurso interposto em 9 de agosto de 2013 — Chin Haur Indonesia/Conselho
(Processo T-412/13)
2013/C 274/43
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Chin Haur Indonesia, PT (Tangerang, Indonésia) (representantes: T. Müller-Ibold e F.-C. Laprévote, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular parcialmente o artigo 1.o, n.os 1 e 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 501/2013 (1), na medida em que torna o direito anti-dumping extensivo à recorrente e indefere o pedido de isenção apresentado por esta; |
— |
condenar o Conselho nas despesas e encargos suportados pela recorrente no âmbito do presente processo; e |
— |
adotar quaisquer outras medidas que considere adequadas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.
1. |
O primeiro fundamento é relativo ao facto de a Comissão e o Conselho não terem provado a existência de evasão no que respeita às importações procedentes da Indonésia e, portanto, terem cometido um erro manifesto de apreciação, na medida em que:
|
2. |
O segundo fundamento é relativo ao facto de o Conselho ter considerado erradamente que a recorrente não se mostrou colaborante e que essa falta de colaboração justificava o indeferimento da sua isenção, na medida em que:
|
3. |
O terceiro fundamento é relativo à violação dos direitos processuais da recorrente na investigação, na medida em que:
|
4. |
O quarto fundamento é relativo ao facto de o indeferimento do pedido de isenção apresentado pela recorrente constituir uma violação do princípio da igualdade de tratamento, na medida em que:
|
5. |
O quinto fundamento é relativo ao facto de o disposto no regulamento de execução quanto a prejuízo e a dumping ser incompatível com a regulamentação de base anti-dumping, na medida em que:
|
(1) Regulamento de Execução (UE) n.o 501/2013 do Conselho, de 29 de maio de 2013, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011 sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China às importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia (JO L 153, p. 1).
21.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 274/28 |
Recurso interposto em 9 de agosto de 2013 — City Cycle Industries/Conselho
(Processo T-413/13)
2013/C 274/44
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: City Cycle Industries (Colombo, Sri Lanca) (representantes: T. Müller-Ibold e F.-C. Laprévote, advogados)
Recorrido: Conselho
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular parcialmente o artigo 1.o, n.os 1 e 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 501/2003 (1) na medida em que torna o direito antidumping extensivo à recorrente e indefere o seu pedido de isenção; |
— |
condenar o Conselho a pagar as despesas da recorrente e outros custos relativos ao presente processo; e |
— |
adotar qualquer outra medida que o Tribunal Geral considere adequada. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão e o Conselho não terem demonstrado o desvio relativamente às importações procedentes do Sri Lanca, pelo que cometeram um erro manifesto de apreciação, dado que:
|
2. |
Segundo fundamento, relativo ao facto de o Conselho ter considerado erradamente que a recorrente não tinha cooperado e que essa falta de cooperação justificava o indeferimento do pedido de isenção, dado que:
|
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação dos direitos processuais da recorrente durante a investigação, dado que:
|
4. |
Quarto fundamento, relativo ao facto de que a recusa em conceder a isenção à recorrente constitui uma violação ao princípio da igualdade de tratamento, na medida em que:
|
5. |
Quinto fundamento, relativo ao facto de as declarações contidas no Regulamento de Execução relativas ao prejuízo e ao dumping serem incompatíveis com o Regulamento antidumping de Base, uma vez que:
|
(1) Regulamento de Execução (UE) n.o 501/2013 do Conselho, de 29 de maio de 2013, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011 sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China às importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia (JO L 153, p. 1).
Tribunal da Função Pública
21.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 274/29 |
Recurso interposto em 6 de junho de 2013 — ZZ/Comissão
(Processo F-56/13)
2013/C 274/45
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZZ (representante: L. Vogel, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão relativa à transferência dos direitos a pensão da recorrente para o regime de pensões da União, decisão que aplica as novas DGE relativas aos artigos 11.o e 12.o do Anexo VIII do Estatuto dos Funcionários.
Pedidos da recorrente
— |
Anulação da decisão adotada pela AIPN em 27 de fevereiro de 2013, que indeferiu as reclamações apresentadas pela recorrente, em 7 de janeiro de 2013, das decisões do PMO.4 de 10 de outubro de 2012; |
— |
anulação também das referidas decisões adotadas pelo PMO.4 em 10 de outubro de 2012, das quais a recorrente apresentou reclamação; |
— |
declaração de ilegalidade das Disposições Gerais de Execução dos artigos 11.o e 12.o do Anexo VIII do Estatuto, conforme adotadas em 3 de março de 2011, em particular no seu artigo 9.o, e declaração da sua não aplicabilidade ao presente caso; |
— |
condenação da Comissão nas despesas. |
21.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 274/29 |
Recurso interposto em 26 de abril de 2013 — ZZ/Comissão
(Processo F-60/13)
2013/C 274/46
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZZ (representante: F. Frabetti, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão implícita de indeferimento do pedido, apresentado pelo recorrente nos termos do artigo 90.o, n.o 1, do Estatuto, relativo à correção dos registos das suas baixas por doença na aplicação informática SysPer2.
Pedidos do recorrente
— |
Anulação da decisão implícita de indeferimento do pedido n.o D/299/12, apresentado pelo recorrente em 13 de abril de 2012, relativo à correção dos registos das suas baixas médicas na aplicação informática SysPer2, no sentido de que apenas sejam tomados em conta os dias úteis entre 13 de abril de 2009 e a data do seu pedido; |
— |
anulação da decisão explícita de indeferimento do pedido n.o D/299/12, apresentado pelo recorrente em 13 de abril de 2012, relativamente à dedução de cinco dias das suas férias relativamente ao ano de 2012; |
— |
condenação da Comissão Europeia na totalidade das despesas. |
21.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 274/29 |
Recurso interposto em 25 de junho de 2013 — ZZ e o./BEI
(Processo F-61/13)
2013/C 274/47
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZZ e o. (representante: L. Levi, advogado)
Recorrido: Banco Europeu de Investimento
Objeto e descrição do litígio
Anulação das decisões individuais de aplicação aos recorrentes de um prémio em aplicação do novo sistema de desempenho e, por outro lado, anulação das decisões de atribuição de prémios aos recorrentes violando o novo sistema de desempenho, e pedido subsequente de condenação do BEI no pagamento de indemnizações.
Pedidos dos recorrentes
— |
Anulação das decisões individuais que aplicam aos recorrentes um prémio na medida em que essas decisões constituem a aplicação do novo sistema de desempenho, |
— |
A título subsidiário, anulação das decisões de atribuição de prémio aos dois recorrentes na medida em que essas decisões violam o novo sistema de desempenho, |
— |
Condenação do recorrido no pagamento de indemnizações, |
— |
Convite ao recorrido de apresentação de documentos a título de medidas de organização do processo, caso o recorrido não os apresente espontaneamente, |
— |
Condenação do BEI nas despesas. |
21.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 274/30 |
Recurso interposto em 28 de junho de 2013 — ZZ/Tribunal de Justiça
(Processo F-64/13)
2013/C 274/48
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZZ (representante: F. Rollinger, advogada)
Recorrido: Tribunal de Justiça da União Europeia
Objeto e descrição do litígio
Pedido de anulação do relatório de notação da recorrente relativo ao período de 1 de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2008, e condenação do recorrido no pagamento de um montante a título do prejuízo moral.
Pedidos da recorrente
— |
Anulação do relatório de notação relativo à recorrente para o período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2008, |
— |
Anulação da decisão de indeferimento da reclamação de 21 de março de 2013, |
— |
Condenação do recorrido no pagamento de um montante de 58 000 euros a título de reparação do prejuízo moral, |
— |
Condenação do Tribunal de Justiça nas despesas. |
21.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 274/30 |
Recurso interposto em 4 de julho de 2013
ZZ/Europol
(Processo F-66/13)
2013/C 274/49
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZZ (representante: J.-J. Ghosez, advogado)
Recorrido: Serviço Europeu de Polícia (Europol)
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão de não renovar o contrato a termo certo da recorrente.
Pedidos do recorrente
— |
Anulação da decisão da recorrida, de 28 de setembro de 2012, em que informou a recorrente de que não ia renovar o seu contrato a termo certo que expirava em 31 de dezembro de 2012 e da decisão confirmativa que indeferiu a reclamação da recorrente, tomada em 9 de abril de 2013; |
— |
condenação da recorrida a pagar à recorrente a diferença entre, por um lado, o montante da remuneração a que teria direito se tivesse continuado em funções e, por outro, o montante da remuneração, dos honorários, do subsídio de desemprego ou de quaisquer outros subsídios de substituição que tenha efetivamente recebido desde 1 de janeiro de 2013, em vez da remuneração que recebia enquanto agente temporária; |
— |
condenação da Europol nas despesas. |
21.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 274/31 |
Recurso interposto em 8 de julho de 2013 — ZZ/Europol
(Processo F-67/13)
2013/C 274/50
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZZ (representante: J.-J. Ghosez, advogado)
Recorrida: Serviço Europeu de Polícia (Europol)
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão de não renovar o contrato a termo certo do recorrente.
Pedidos do recorrente
— |
Anulação das decisões da recorrida de 26 de setembro e 7 de dezembro de 2012 em que esta informou o recorrente de que não ia renovar o seu contrato a termo certo que expirava em 31 de março de 2013 e da decisão que indeferiu a reclamação do recorrente, de 9 de abril de 2013; |
— |
condenação da recorrida a pagar ao recorrente a diferença entre, por um lado, o montante da remuneração a que teria direito se tivesse continuado em funções e, por outro, o montante da remuneração, dos honorários, do subsídio de desemprego ou de quaisquer outros subsídios de substituição que tenha efetivamente recebido desde 1 de abril de 2013, em vez da remuneração que recebia enquanto agente temporário; |
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condenação da Europol na totalidade das despesas. |
21.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 274/31 |
Recurso interposto em 9 de julho de 2013 — ZZ/BCE
(Processo F-68/13)
2013/C 274/51
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: ZZ (representante: L. Levi, advogado)
Recorrido: Banco Central Europeu
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão do BCE de encerrar o inquérito administrativo interno, bem como do relatório de inquérito e indemnização pelo dano moral sofrido pela recorrente.
Pedidos da recorrente
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Anulação da decisão da Comissão Executiva, de 7 de janeiro de 2013, que teve em conta o Relatório Final e decidiu o encerramento do inquérito administrativo interno; |
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consequentemente, anulação do inquérito e do relatório de inquérito e reabertura de um novo inquérito, com correta avaliação dos factos; |
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atribuição de uma indemnização pelos danos materiais sofridos, avaliados ex aequo et bono em 50 000 euros; |
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condenação do recorrido na totalidade das despesas. |
21.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 274/31 |
Recurso interposto em 9 de julho de 2013 — ZZ/Comissão
(Processo F-69/13)
2013/C 274/52
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZZ (representantes: S. Orlandi, J.-N. Louis, D. Abreu Caldas, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão de proceder ao cálculo de bonificação dos direitos a pensão adquiridos antes da entrada em serviço com base nas novas DGE.
Pedidos do recorrente
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Anulação da decisão de calcular as anuidades reconhecidas no regime de pensão das instituições da União Europeia (a seguir «RPIUE») em caso de transferência dos seus direitos a pensão para esse regime, em aplicação das Disposições Gerais de Execução (a seguir «DGE») do artigo 11.o, parágrafo 2, do anexo VIII do Estatuto de 3 de março de 2011, |
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condenação da Comissão na totalidade das despesas. |
21.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 274/32 |
Recurso interposto em 15 de julho de 2013 — ZZ/AEA
(Processo F-71/13)
2013/C 274/53
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZZ (representantes: S. Orlandi, J.-N. Louis, D. Abreu Caldas, advogados)
Recorrida: Agência Europeia do Ambiente (AEA)
Objeto e descrição do litígio
Anulação do indeferimento do pedido do recorrente de abertura de um inquérito administrativo para provar ou precisar a existência de assédio.
Pedidos do recorrente
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Anulação da decisão da entidade habilitada a celebrar contratos (a seguir «EHCC»), de 20 de setembro de 2012, que indeferiu o seu pedido de abertura de um inquérito administrativo para provar ou precisar a existência de assédio; |
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condenação da AEA nas despesas. |
21.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 274/32 |
Recurso interposto em 15 de julho de 2013 — ZZ e o./FEI
(Processo F-72/13)
2013/C 274/54
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: ZZ e o. (representante: L. Levi, advogado)
Recorrido: Fundo Europeu de Investimento (FEI)
Objeto e descrição do litígio
Anulação das decisões que figuram nas folhas de vencimento, de aplicar aos recorrentes a decisão do Conselho de Administração que limita a progressão salarial a 2,3%, a decisão do Diretor-Geral do FEI que fixa uma nova grelha de mérito que implica uma perda salarial de 1 a 2 %, segundo os recorrentes, e a decisão do Comité de Direção do BEI que define uma grelha de mérito que implica uma perda salarial de 1 a 2 %, segundo os recorrentes, bem como, por outro lado, pedido subsequente de condenação do FEI no pagamento da diferença de remuneração e de uma indemnização
Pedidos dos recorrentes
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Anulação das decisões de aplicar aos recorrentes a decisão do Conselho de Administração do FEI, de 4 de fevereiro de 2013, que limita a progressão salarial a 2,3%, a decisão do Diretor-Geral do FEI que fixa uma nova grelha de mérito que implica uma perda salarial de 1 a 2 %, segundo os recorrentes, que são decisões decorrentes da decisão do Conselho de Administração do BEI, de 18 de dezembro de 2012, que limita a progressão salarial a 2,3% e da decisão do Comité de Direção do BEI, de 29 de janeiro de 2013, que define uma grelha de mérito que implica uma perda salarial de 1 a 2 %, segundo os recorrentes (tendo as decisões do FEI acima mencionadas sido reveladas mediante as folhas de vencimento de abril de 2013), bem como a anulação, em igual medida, de todas as decisões do FEI constantes das folhas de vencimento posteriores; |
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condenação do recorrido no pagamento da diferença de remuneração resultante das decisões já referidas do Conselho de Administração do FEI e do Diretor-Geral do FEI, de 4 de fevereiro de 2013, do Conselho de Administração do BEI, de 18 de dezembro de 2012, e do Comité de Direção do BEI, de 29 de janeiro de 2013, relativamente à aplicação da grelha de mérito «4-3-2-1-0» e da grelha «jovem»«5-4-3-1-0», ou, a título subsidiário, para os recorrentes que obtiveram a nota A, relativamente à aplicação da grelha de mérito 3-2-1-0-0 e, para os recorrentes abrangidos pela grelha «jovem», relativamente à grelha jovem «4-3-2-0-0»; a esta diferença de remuneração devem acrescer juros de mora a partir de 15 de abril de 2013 e, em seguida, no dia 15 de cada mês, até total liquidação, sendo esses juros fixados à taxa do BCE acrescida de 3 pontos; |
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condenação do recorrido no pagamento de uma indemnização pelo prejuízo sofrido devido à perda de poder de compra, estando este prejuízo avaliado ex aequo et bono, e a título provisório, no valor de 1,5% da remuneração mensal de cada recorrente; |
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na falta de apresentação espontânea, convidar o recorrido, enquanto medida de organização do processo, a apresentar os seguintes documentos:
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condenação do FEI nas despesas. |
21.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 274/33 |
Recurso interposto em 17 de julho de 2013 — ZZ/BCE
(Processo F-73/13)
2013/C 274/55
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: ZZ (representante: L. Levi, advogado)
Recorrido: BCE
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão do BCE de 28 de maio de 2013 que impõe o despedimento do recorrente por razões disciplinares e compensação pelo prejuízo moral sofrido.
Pedidos do recorrente
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Anulação a decisão do Banco Central Europeu datada de 28 de maio de 2013 que impõe o despedimento por razões disciplinares com efeito a partir de 31 de agosto de 2013; |
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Consequentemente, reintegração total do recorrente com a publicidade adequada destinada a restaurar o seu bom nome; |
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Em qualquer caso, compensação do prejuízo moral sofrido pelo Recorrente, avaliado ex aequo et bono em 20 000 €; |
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Condenação do BCE nas despesas. |
21.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 274/33 |
Recurso interposto em 25 de julho de 2013 — ZZ/Comissão
(Processo F-74/13)
2013/C 274/56
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZZ (Representantes: S. Orlandi, J.-N. Louis, D. Abreu Caldas, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão relativa à transferência dos direitos à pensão da recorrente para o regime de pensão da União que aplica as novas DGE relativas aos artigos 11.o e 12.o do anexo VIII ao Estatuto dos Funcionários.
Pedidos do recorrente
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Anulação da decisão de transferir os seus direitos a pensão adquiridos antes da sua entrada serviço no regime de pensões das instituições da União Europeia (a seguir «RPIUE») em conformidade com os cálculos de bonificação estabelecidos em aplicação das disposições gerais de execução (a seguir «DGE») do artigo 11.o, parágrafo 2, do anexo VIII do Estatuto de 3 de março de 2011, |
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Condenação da Comissão nas despesas. |
21.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 274/34 |
Recurso interposto em 1 de agosto de 2013 — ZZ/Comissão
(Processo F-75/13)
2013/C 274/57
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZZ (representantes: D. Abreu Caldas, A. Coolen, É. Marchal, J.-N. Louis e S. Orlandi, advogados)
Recorrida: Comissão
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão de não conceder ao recorrente o subsídio de expatriação.
Pedidos do recorrente
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Anular a decisão do PMO, de 4 de outubro de 2012, que recusou ao recorrente o subsídio de expatriação previsto no artigo 4.o do anexo VII do Estatuto; e |
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condenar a Comissão nas despesas. |