ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2013.270.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 270

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

56.o ano
19 de Setembro de 2013


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

PARECERES

 

Comissão Europeia

2013/C 270/01

Parecer da Comissão, de 18 de setembro de 2013, sobre três projetos de regulamento do Banco Central Europeu no domínio das estatísticas monetárias e financeiras

1

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2013/C 270/02

Taxas de câmbio do euro

3

 

Tribunal de Contas

2013/C 270/03

Relatório Especial n.o 6/2013 Os Estados-Membros e a Comissão conseguiram uma otimização dos recursos através das medidas de diversificação da economia rural?

4

 

INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

Secretariado da EFTA

2013/C 270/04

Publicação da intenção do Oppland County de celebrar contratos de transportes públicos locais em veículos com capacidade até 16 lugares sentados em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 do Conselho

5

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal da EFTA

2013/C 270/05

Acórdão do Tribunal, de 25 de março de 2013, no processo E-10/12 — Yngvi Harðarson contra Askar Capital hf. (Diretiva 91/533/CEE — Obrigação de informar o trabalhador — Alterações a um contrato de trabalho celebrado por escrito — Efeitos da não-notificação de alterações)

7

2013/C 270/06

Pedido de parecer consultivo apresentado ao Tribunal da EFTA pelo Skatteklagenemnda ved Sentralskattekontoret for storbedrifter, de 13 de março de 2013, no âmbito do processo Fred Olsen e outros contra Staten v/Sentralskattekontoret for storbedrifter (Processo E-3/13)

8

2013/C 270/07

Pedido de parecer consultivo ao Tribunal da EFTA apresentado pelo Héraðsdómur Reykjavíkur em 16 de abril de 2013, no âmbito do processo Creditinfo Lánstraust hf./Registo islandês e Estado islandês (Processo E-7/13)

9

2013/C 270/08

Acórdão do Tribunal, de 11 de dezembro de 2012, no processo E-1/12 — Den norske Forleggerforening/Órgão de Fiscalização da EFTA [Recurso de anulação de uma decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA — Auxílio estatal — Alegado auxílio concedido à Nasjonal digital læringsarena (NDLA) — Decisão de não dar início ao procedimento formal de investigação — Noção de atividade económica — Noção de dúvidas — Dever de fundamentação]

10

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão Europeia

2013/C 270/09

Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping

11

2013/C 270/10

Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping

12

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

PARECERES

Comissão Europeia

19.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 270/1


PARECER DA COMISSÃO

de 18 de setembro de 2013

sobre três projetos de regulamento do Banco Central Europeu no domínio das estatísticas monetárias e financeiras

2013/C 270/01

1.   Introdução

1.1.

Em 30 de julho de 2013, a Comissão recebeu um pedido de parecer do Banco Central Europeu (BCE) sobre três projetos de regulamento do BCE no domínio das estatísticas monetárias e financeiras. O primeiro refere-se a um projeto de regulamento que, quando adotado, constituirá uma reformulação do Regulamento (CE) n.o 958/2007 do BCE relativo às estatísticas de ativos e passivos de fundos de investimento. O segundo é um projeto de regulamento que, quando adotado, constituirá uma reformulação do Regulamento (CE) n.o 24/2009 do BCE relativo às estatísticas dos ativos e passivos das sociedades de titularização envolvidas em operações de titularização. O terceiro é um projeto de regulamento que, quando adotado, constituirá uma reformulação do Regulamento (CE) n.o 1027/2006 do BCE relativo aos requisitos de informação estatística aplicáveis às instituições de giro postal que recebem depósitos de entidades do setor não monetário residentes na área do euro.

1.2.

A Comissão acolhe favoravelmente este pedido e reconhece que o BCE age em conformidade com a obrigação de consultar a Comissão a respeito dos projetos de regulamentos do BCE sempre que existam ligações com os requisitos estatísticos da Comissão, tal como previsto no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2533/98 relativo à compilação de informação estatística pelo BCE, a fim de garantir a coerência necessária à produção de estatísticas para preencher as exigências de informação respetivas do BCE e da Comissão. Uma boa cooperação entre o BCE e a Comissão é vantajosa para ambas as instituições, bem como para os utilizadores e os respondentes, permitindo uma produção mais eficiente de estatísticas europeias. A Comissão congratula-se igualmente com o facto de haver uma referência expressa ao seu parecer nesses regulamentos.

2.   Observações específicas

2.1.

A Comissão congratula-se com o facto de estes regulamentos fornecerem informações mais pormenorizadas em domínios específicos das estatísticas monetárias e financeiras. Simultaneamente, a Comissão considera que, conquanto sejam satisfeitas as necessidades dos utilizadores, todos os esforços devem ser envidados para limitar os encargos com as respostas no âmbito dos referidos regulamentos. No caso de ser instaurado um sistema de derrogações com base em limiares quantitativos, poderia ser previsto um mecanismo de reexame para aproveitar a experiência assim adquirida em prol de futuros regulamentos.

2.2.

Os projetos de regulamento parecem seguir abordagens ligeiramente diferentes no que se refere às disposições em matéria de relatórios, em especial no tocante ao «primeiro relatório», à entrada em vigor e ao início da aplicação nas disposições finais. Estes elementos, bem como os relativos à revogação dos regulamentos em vigor, devem ser coerentes, de modo a garantir a exaustividade dos dados exigidos.

2.3.

Quanto aos três projetos de regulamento, as citações no início do preâmbulo («Tendo em conta») devem ser alinhadas com as práticas acordadas a nível interinstitucional e, por conseguinte, limitar-se à base jurídica [ou seja, a(s) disposição(ões) que efetivamente conferem competência à instituição para adotar uma lei] e, se for caso disso, às referências à proposta, ao procedimento e aos pareceres. No que diz respeito à base jurídica, após uma referência geral ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, basta fazer referência aos artigos 5.o, n.o 1, e 6.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 2533/98. Nem o artigo 5.o dos Estatutos do SEBC e do BCE, nem o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98, o Regulamento (UE) n.o 1011/2012, o Regulamento (UE) n.o 549/2013 e a Diretiva 2011/61/UE podem servir de base jurídica para os projetos de regulamento. Caso se considere útil para uma boa compreensão do articulado da proposta de regulamento fazer uma referência a estas disposições e a estes instrumentos, essa referência poderá ser feita nos considerandos.

2.4.

A Comissão tenciona apresentar nos próximos meses uma proposta de regulamento para a criação de um quadro europeu dos fundos do mercado monetário (FMM). A proposta conterá várias alterações à forma de definir os FMM e ao modo como poderão funcionar na Europa. Para evitar incoerências, a Comissão recomenda que o BCE introduza uma cláusula de reexame nos seus regulamentos, a fim de reexaminar a definição e os critérios dos FMM, tendo em conta o regulamento dos FMM, quando este tiver sido adotado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. A adaptação dos regulamentos pertinentes do BCE deve coincidir com a entrada em vigor do novo regulamento dos FMM.

2.5.

Há que verificar uma vez mais a coerência da parte «Definições dos setores» do anexo II dos respetivos projetos de regulamento com o SEC 2010. Por exemplo, no atinente ao projeto de regulamento relativo aos requisitos de informação estatística aplicáveis às instituições de giro postal, na parte referente aos fundos de investimento, exceto FMM, deve ser feita referência ao n.o 2.82 do SEC 2010; ademais, a redação do referido n.o 2.82 deve ser utilizada na definição de fundos de investimento, exceto FMM. Um outro exemplo é o da utilização da antiga classificação setorial nos quadros 1 e 3 da proposta de regulamento sobre ativos e passivos de fundos de investimento, que devem ser corrigidos.

3.   Conclusão

3.1.

A Comissão apoia, de uma maneira geral, os projetos de regulamento, na medida em que estes contribuem para uma cooperação eficaz entre o Sistema Estatístico Europeu (SEE) e o Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) relativamente à definição de agente de comunicação e à promoção de estatísticas de elevada qualidade e coerentes a nível europeu. Porém, a Comissão é de opinião que as questões acima suscitadas devem ser corrigidas.

3.2.

Além disso, a Comissão gostaria de sublinhar a importância de uma prática sólida em matéria de classificação das unidades neste domínio, que respeite plenamente os princípios estatísticos.

Feito em Bruxelas, em 18 de setembro de 2013.

Pela Comissão

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

19.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 270/3


Taxas de câmbio do euro (1)

18 de setembro de 2013

2013/C 270/02

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,3352

JPY

iene

132,18

DKK

coroa dinamarquesa

7,4579

GBP

libra esterlina

0,83580

SEK

coroa sueca

8,6263

CHF

franco suíço

1,2370

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,8915

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,813

HUF

forint

298,47

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7026

PLN

zlóti

4,2328

RON

leu romeno

4,4715

TRY

lira turca

2,6704

AUD

dólar australiano

1,4281

CAD

dólar canadiano

1,3762

HKD

dólar de Hong Kong

10,3530

NZD

dólar neozelandês

1,6242

SGD

dólar singapurense

1,6805

KRW

won sul-coreano

1 443,31

ZAR

rand

13,1304

CNY

iuane

8,1730

HRK

kuna

7,6078

IDR

rupia indonésia

14 803,24

MYR

ringgit

4,3186

PHP

peso filipino

57,946

RUB

rublo

43,1380

THB

baht

42,272

BRL

real

3,0067

MXN

peso mexicano

17,2742

INR

rupia indiana

84,7180


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


Tribunal de Contas

19.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 270/4


Relatório Especial n.o 6/2013 «Os Estados-Membros e a Comissão conseguiram uma otimização dos recursos através das medidas de diversificação da economia rural?»

2013/C 270/03

O Tribunal de Contas Europeu informa que acaba de ser publicado o seu Relatório Especial n.o 6/2013, «Os Estados-Membros e a Comissão conseguiram uma otimização dos recursos através das medidas de diversificação da economia rural?».

O relatório está acessível para consulta ou download no sítio Internet do Tribunal de Contas Europeu: http://eca.europa.eu

Pode também obter-se gratuitamente, em versão papel, mediante pedido ao Tribunal de Contas Europeu:

European Court of Auditors

Unit ‘Audit: Production of Reports’

12, rue Alcide de Gasperi

1615 Luxembourg

LUXEMBOURG

Tel. +352 4398-1

Endereço eletrónico: eca-info@eca.europa.eu

ou preenchendo uma nota de encomenda eletrónica na EU-Bookshop.


INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

Secretariado da EFTA

19.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 270/5


Publicação da intenção do Oppland County de celebrar contratos de transportes públicos locais em veículos com capacidade até 16 lugares sentados em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 do Conselho

2013/C 270/04

1.

Nome e endereço da autoridade competente:

Oppland Fylkeskommune

Opplandstrafikk

Kirkegt. 76

Postboks 988

2626 Lillehammer

NORWAY

2.

Tipo de concurso previsto:

Processo de concurso público.

3.

Serviços e territórios potencialmente abrangidos pelo contrato:

Transporte de passageiros em veículos pequenos, médios e grandes de passageiros (até e inclusive 16 lugares sentados) em Oppland County para o transporte escolar, transporte reservado antecipadamente e transportes acessíveis a pessoas com deficiência.

1.

Nome e endereço da autoridade competente:

Oppland Fylkeskommune

Opplandstrafikk

Kirkegt. 76

Postboks 988

2626 Lillehammer

NORWAY

2.

Tipo de concurso previsto:

Prorrogação do contrato adjudicado por ajuste direto que pode ser excluído da concorrência em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho.

3.

Serviços e territórios potencialmente abrangidos pelo contrato:

Transporte local/regional de passageiros por autocarro, principalmente nos municípios de Ringebu, Sør-Fron e Nord-Fron, para além dos percursos Vinstra–Lillehammer, Skåbu–Lillehammer e Vinstra–Otta.

1.

Nome e endereço da autoridade competente:

Oppland Fylkeskommune

Opplandstrafikk

Kirkegt. 76

Postboks 988

2626 Lillehammer

NORWAY

2.

Tipo de concurso previsto:

Prorrogação do contrato adjudicado por ajuste direto que pode ser excluído da concorrência em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho.

3.

Serviços e territórios potencialmente abrangidos pelo contrato:

Transporte local/regional de passageiros por autocarro, principalmente no município de Nordre Land e no percurso Dokka–Lillehammer.


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal da EFTA

19.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 270/7


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL

de 25 de março de 2013

no processo E-10/12

Yngvi Harðarson contra Askar Capital hf.

(Diretiva 91/533/CEE — Obrigação de informar o trabalhador — Alterações a um contrato de trabalho celebrado por escrito — Efeitos da não-notificação de alterações)

2013/C 270/05

No processo E-10/12, Yngvi Harðarson contra Askar Capital hf. — PEDIDO apresentado ao Tribunal, nos termos do artigo 34.o do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à instituição de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, pelo Héraðsdómur Reykjavíkur (Tribunal de Comarca de Reiquejavique), atinente à interpretação da Diretiva 91/533/CEE do Conselho, de 14 de outubro de 1991, relativa à obrigação de a entidade patronal informar o trabalhador sobre as condições aplicáveis ao contrato ou à relação de trabalho, o Tribunal, composto por Carl Baudenbacher, presidente, Per Christiansen (juiz-relator) e Páll Hreinsson, juízes, proferiu um acórdão em 25 de março de 2013 cuja parte dispositiva é a seguinte:

A Diretiva 91/533/CEE do Conselho, de 14 de outubro de 1991, relativa à obrigação de a entidade patronal informar o trabalhador sobre as condições aplicáveis ao contrato ou à relação de trabalho, deve ser interpretada no sentido de que a indemnização concedida a um trabalhador não tem de ser determinada com base num contrato de trabalho escrito se o trabalhador em causa não tiver recebido, nos prazos estabelecidos pelo artigo 5.o da diretiva, qualquer documento escrito relativo a alterações, temporárias ou permanentes, efetuadas aos elementos essenciais do contrato de trabalho ou da relação de trabalho existente entre as partes. Esta interpretação é igualmente aplicável no decurso de um processo de falência ou de uma cisão comparável de uma sociedade de responsabilidade limitada.


19.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 270/8


Pedido de parecer consultivo apresentado ao Tribunal da EFTA pelo Skatteklagenemnda ved Sentralskattekontoret for storbedrifter, de 13 de março de 2013, no âmbito do processo Fred Olsen e outros contra Staten v/Sentralskattekontoret for storbedrifter

(Processo E-3/13)

2013/C 270/06

Por ofício de 13 de março de 2013, o Skatteklagenemnda ved Sentralskattekontoret for storbedrifter (instância de recurso do departamento tributário central para as grandes empresas) apresentou um pedido de parecer consultivo ao Tribunal da EFTA, recebido no Registo do Tribunal em 18 de março de 2013, no âmbito do processo Fred Olsen e outros contra Staten v/Sentralskattekontoret for storbedrifter, sobre as seguintes questões:

1.

Caem as sociedades fideicomissárias (trusts), enquanto forma de estabelecimento, no âmbito de aplicação da liberdade de estabelecimento, consagrada no artigo 31.o do Acordo EEE? Questão suplementar: Em caso afirmativo, quem é o titular dos direitos à luz do Acordo EEE?

2.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão principal: Cumprem as sociedades fideicomissárias o requisito da atividade económica, estabelecido pelo artigo 31.o do Acordo EEE?

3.

Em caso de resposta negativa à primeira questão principal: Caem as sociedades fideicomissárias no âmbito de aplicação do direito à livre circulação de capitais, consagrado no artigo 40.o do Acordo EEE?

4.

Em caso de resposta afirmativa à primeira ou à terceira questão principal: Contêm as normas norueguesas aplicáveis à sociedades estrangeiras controladas alguma restrição à liberdade de estabelecimento ou ao direito de livre circulação de capitais?

5.

Em caso de resposta afirmativa à quarta questão principal: Pode considerar-se a restrição justificada e proporcionada por razões de reconhecido interesse público?


19.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 270/9


Pedido de parecer consultivo ao Tribunal da EFTA apresentado pelo Héraðsdómur Reykjavíkur em 16 de abril de 2013, no âmbito do processo Creditinfo Lánstraust hf./Registo islandês e Estado islandês

(Processo E-7/13)

2013/C 270/07

Por ofício de 16 de abril de 2013, que deu entrada na secretaria do Tribunal em 29 de abril de 2013, o Héraðsdómur Reykjavíkur (tribunal de distrito de Reiquiavique) solicitou ao Tribunal da EFTA um parecer consultivo no quadro do processo Creditinfo Lánstraust hf./Registo islandês e o Estado islandês, sobre as seguintes questões:

1.

É compatível com o direito do EEE e, mais especificamente, com o artigo 6.o da Diretiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à reutilização de informações do setor público [ver a Decisão do Comité Misto do EEE n.o 105/2005, que altera o anexo XI (serviços de telecomunicações) do Acordo EEE], cobrar uma taxa por cada pedido mecânico de informações do registo se nenhum cálculo da «receita total» e do «custo», na aceção do artigo 6.o da Diretiva, estiver disponível no momento da determinação da taxa?

2.

Quando é determinado o «custo» a que se refere o artigo 6.o da Diretiva, é compatível com esse artigo não ter em consideração:

a)

O montante das receitas recebidas pelo Estado correspondentes à recolha dos documentos, sob a forma de taxas pagas pelos cidadãos e pelas empresas para a inscrição dos contratos nos registos de atos jurídicos, e

b)

O montante das receitas recebidas pelo Estado correspondentes à recolha dos documentos, sob a forma de impostos que são cobrados a título de imposto de selo sobre atos jurídicos registados no momento em que os indivíduos e as empresas solicitam a sua inscrição nos registos de atos jurídicos?

3.

Quando é determinado o «custo» a que se refere o artigo 6.o da Diretiva, é compatível com esse artigo ter em consideração o montante dos custos incorridos por um organismo do setor público relativos à recolha de documentos que o referido organismo é legalmente obrigado a recolher, independentemente de os indivíduos ou as empresas solicitarem ou não a sua reutilização?

4.

Quando é determinado o «custo» a que se refere o artigo 6.o da Diretiva, é compatível com esse artigo que o legislador fixe o montante da taxa na legislação sem que qualquer quantia seja sujeita a exame de fundo?

5.

Quando é determinado o «custo» a que se refere o artigo 6.o da Diretiva, é compatível com esse artigo ter em devida conta um requisito geral na legislação nacional que estabelece que os organismos do setor público se autofinanciam?

6.

Se a resposta à questão n.o 5 for afirmativa, o que é que isso implica concretamente em pormenor e que elementos de custo das operações do setor público podem ser tidos em conta neste contexto?


19.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 270/10


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL

de 11 de dezembro de 2012

no processo E-1/12

Den norske Forleggerforening/Órgão de Fiscalização da EFTA

[Recurso de anulação de uma decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA — Auxílio estatal — Alegado auxílio concedido à Nasjonal digital læringsarena (NDLA) — Decisão de não dar início ao procedimento formal de investigação — Noção de atividade económica — Noção de dúvidas — Dever de fundamentação]

2013/C 270/08

No processo E-1/12, Den norske Forleggerforening/Órgão de Fiscalização da EFTA — PEDIDO de anulação da Decisão n.o 311/11/COL de 12 de outubro de 2011 sobre o alegado auxílio concedido à Nasjonal digital læringsarena, o Tribunal, composto por Carl Baudenbacher, presidente, Per Christiansen e Páll Hreinsson (juiz-relator), juízes, proferiu, em 11 de dezembro de 2012, um acórdão com o seguinte teor:

O Tribunal:

1.

Anula a Decisão do Órgão de Fiscalização n.o 311/11/COL de 12 de outubro de 2011 relativa a um alegado auxílio concedido à Nasjonal digital læringsarena.

2.

Condena o Órgão de Fiscalização no pagamento das despesas do processo.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão Europeia

19.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 270/11


Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping

2013/C 270/09

1.   Tal como previsto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009 (1), relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia, a Comissão anuncia que, a menos que seja dado início a um reexame em conformidade com o procedimento abaixo indicado, as medidas anti-dumping a seguir referidas caducarão na data mencionada no quadro infra.

2.   Procedimento

Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito. Este pedido tem de conter elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas teria como resultado provável a continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo.

Caso a Comissão decida reexaminar as medidas em questão, os importadores, os exportadores, os representantes do país de exportação e os produtores da União terão, então, a oportunidade de completar, refutar ou comentar as questões expostas no pedido de reexame.

3.   Prazo

Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito, com base no acima exposto, endereçado à Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio (Unidade H-1), N-105 8/20, 1049 Bruxelas, Belgium (2), que deverá ser recebido em qualquer momento a partir da data de publicação do presente aviso e até três meses, o mais tardar, antes da data indicada no quadro infra.

4.   O presente aviso é publicado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009.

Produto

País(es) de origem ou de exportação

Medidas

Referência

Data de caducidade (3)

Determinados círios, velas, pavios e artigos semelhantes

República Popular da China

Direito anti-dumping

Regulamento (CE) n.o 393/2009 do Conselho (JO L 119 de 14.5.2009, p. 1)

15.5.2014


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  Fax +32 22956505.

(3)  A medida caduca à meia-noite do dia referido na presente coluna.


19.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 270/12


Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping

2013/C 270/10

1.   Tal como previsto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009 (1), relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia, a Comissão anuncia que, a menos que seja dado início a um reexame em conformidade com o procedimento abaixo indicado, as medidas anti-dumping a seguir referidas caducarão na data mencionada no quadro infra.

2.   Procedimento

Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito. Este pedido tem de conter elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas teria como resultado provável a continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo.

Caso a Comissão decida reexaminar as medidas em questão, os importadores, os exportadores, os representantes do país de exportação e os produtores da União terão, então, a oportunidade de completar, refutar ou comentar as questões expostas no pedido de reexame.

3.   Prazo

Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito, com base no acima exposto, endereçado à Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio (Unidade H-1), N-105 8/20, 1049 Bruxelas, Belgium (2), que deverá ser recebido em qualquer momento a partir da data de publicação do presente aviso e até três meses, o mais tardar, antes da data indicada no quadro infra.

4.   O presente aviso é publicado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009.

Produto

País(es) de origem ou de exportação

Medidas

Referência

Data de caducidade (3)

Determinados arames e cordões para betão pré-esforçado

República Popular da China

Direito anti-dumping

Regulamento (CE) n.o 383/2009 do Conselho (JO L 118 de 13.5.2009, p. 1), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 986/2012 (JO L 297 de 26.10.2012, p. 1)

14.5.2014


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  Fax +32 22956505.

(3)  A medida caduca à meia-noite do dia referido na presente coluna.