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ISSN 1977-1010 doi:10.3000/19771010.C_2013.267.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 267 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
56.o ano |
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Número de informação |
Índice |
Página |
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III Atos preparatórios |
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TRIBUNAL DE CONTAS |
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2013/C 267/01 |
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PT |
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III Atos preparatórios
TRIBUNAL DE CONTAS
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17.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/1 |
PARECER N.o 2/2013
(apresentado nos termos do n.o 4 do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia)
sobre a proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho
2013/C 267/01
ÍNDICE
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Pontos |
Página |
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Observações gerais … |
1-2 |
2 |
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Observações pormenorizadas … |
3-6 |
2 |
O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente os artigos 4.o, 5.o e 17.o, e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 174.o a 178.o, o segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 287.o e os artigos 317.o, 318.o e 322.o;
Tendo em conta a proposta alterada da Comissão de 22 de abril de 2013 (1);
Tendo em conta o pedido de parecer apresentado pelo Parlamento Europeu, recebido pelo Tribunal em 3 de junho de 2013;
Tendo em conta o Parecer n.o 7/2011 do Tribunal sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) no 1083/2006 (2);
Tendo em conta o Parecer n.o 9/2012 do Tribunal sobre uma anterior proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (3);
Considerando o seguinte:
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1) |
A proposta alterada da Comissão de 22 de abril de 2013 de um Regulamento que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), ao Fundo Social Europeu (FSE), ao Fundo de Coesão (FC), ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) pretende aplicar os sistemas de gestão e de controlo criados no âmbito da política de coesão ao FEAMP, em vez de aplicar os sistemas do FEADER, como definido na proposta inicial da Comissão (4); |
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2) |
A proposta alterada da Comissão de 22 de abril de 2013 não introduz alterações significativas aos sistemas de gestão e de controlo delineados na proposta inicial, propondo antes fazer corresponder a estrutura governativa do FEAMP à da política de coesão, em vez do FEADER; |
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3) |
O Parecer n.o 7/2011 do Tribunal apresentou já um parecer pormenorizado sobre as propostas, incluindo as relativas aos sistemas de gestão e de controlo, e o Parecer n.o 9/2012 apresentou um parecer sobre a proposta alterada anterior; |
ADOTOU O SEGUINTE PARECER:
Observações gerais
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1. |
O Tribunal mantém as observações gerais constantes da Parte 1 do seu Parecer n.o 7/2011, que não estão atualmente refletidas na proposta alterada da Comissão de 22 de abril de 2013, chamando em especial a atenção para os pontos 22-37 desse parecer. Estes dizem respeito às disposições do regulamento em matéria de gestão e de controlo de aplicação comum que, com a proposta alterada, seriam agora igualmente aplicáveis ao FEAMP. |
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2. |
O Tribunal constata igualmente que as recomendações pormenorizadas que efetuou na Parte II do Parecer n.o 7/2011, bem como as observações gerais constantes do Parecer n.o 9/2012, não estão atualmente refletidas na proposta alterada da Comissão de 22 de abril de 2013, mas deverão ser tidas em consideração. |
Observações pormenorizadas
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3. |
O ponto 7 do Parecer n.o 7/2011 do Tribunal referia que a proposta distinguia entre disposições «comuns» (aplicáveis a todos os cinco Fundos do Quadro Estratégico Comum - QEC) e disposições «gerais» (aplicáveis apenas a alguns deles: FEDER, FSE e FC). Esta situação conduzia a um quadro legislativo incoerente, colocando-se a questão de saber se seria preferível limitar o regulamento geral às disposições aplicáveis a todos os cinco Fundos («disposições comuns») e incluir outras disposições («disposições gerais») nos regulamentos específicos dos Fundos. |
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4. |
No entanto, a proposta alterada cria uma outra categoria de disposições gerais, aplicáveis a todos os fundos exceto ao FEADER: a Parte II da proposta é aplicável a todos os fundos do QEC; a Parte III é aplicável ao FEDER, ao FSE e ao FC; a maior parte da Parte IV é aplicável ao FEDER, ao FSE, ao FC e ao FEAMP, mas não ao FEADER; e uma parte da Parte IV só é aplicável ao FEDER, ao FSE e ao FC. |
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5. |
O n.o 4 do artigo 117.o da proposta alterada introduz uma disposição segundo a qual nos casos em que o montante total do apoio do FEAMP para um programa operacional for superior a 100 000 000 euros, a Comissão pode solicitar a apresentação do relatório e do parecer do organismo de auditoria independente e a descrição do sistema de gestão e de controlo. Como já mencionado na Parte II do Parecer n.o 7/2011 do Tribunal, a Comissão deverá poder solicitar estas informações para todos os programas operacionais, independentemente do montante do apoio da UE. |
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6. |
O n.o 1 do artigo 140.o da proposta alterada introduz uma disposição segundo a qual as operações do FEAMP cuja despesa total elegível não exceda 50 000 euros não podem ser sujeitas a mais do que uma auditoria, seja por parte da autoridade de auditoria, seja da Comissão, a realizar antes do encerramento de toda a despesa considerada em conformidade com o artigo 131.o. Como já observado na Parte II do Parecer n.o 7/2011 do Tribunal, não existe qualquer indício de que as operações cuja despesa elegível não excede 50 000 euros sejam menos suscetíveis de erros do que as outras operações e o regulamento deverá esclarecer de que forma os controlos proporcionais afetarão a amostragem a efetuar pelas autoridades de auditoria. |
O presente Parecer foi adoptado pelo Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 18 de julho de 2013.
Pelo Tribunal de Contas
Vítor Manuel da SILVA CALDEIRA
Presidente
(1) COM(2013) 246 final, de 22 de abril de 2013.
(2) JO C 47 de 17.2.2012, p. 1.
(3) JO C 13 de 16.1.2013, p. 1.
(4) COM(2011) 615 final, de 6 de outubro de 2011.