ISSN 1977-1010 doi:10.3000/19771010.C_2013.266.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 266 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
56.o ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2013/C 266/01 |
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2013/C 266/02 |
Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação |
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2013/C 266/03 |
Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação |
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2013/C 266/04 |
Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação |
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2013/C 266/05 |
Aviso aos importadores — Importações na União Europeia de açúcar proveniente dos Balcãs Ocidentais |
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PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
17.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 266/1 |
Taxas de câmbio do euro (1)
16 de setembro de 2013
2013/C 266/01
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,3357 |
JPY |
iene |
132,05 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4566 |
GBP |
libra esterlina |
0,83850 |
SEK |
coroa sueca |
8,6943 |
CHF |
franco suíço |
1,2374 |
ISK |
coroa islandesa |
|
NOK |
coroa norueguesa |
7,8920 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
25,769 |
HUF |
forint |
298,78 |
LTL |
litas |
3,4528 |
LVL |
lats |
0,7025 |
PLN |
zlóti |
4,1944 |
RON |
leu romeno |
4,4588 |
TRY |
lira turca |
2,6592 |
AUD |
dólar australiano |
1,4248 |
CAD |
dólar canadiano |
1,3759 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
10,3570 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,6267 |
SGD |
dólar singapurense |
1,6824 |
KRW |
won sul-coreano |
1 444,54 |
ZAR |
rand |
13,0230 |
CNY |
iuane |
8,1748 |
HRK |
kuna |
7,5955 |
IDR |
rupia indonésia |
14 855,82 |
MYR |
ringgit |
4,3945 |
PHP |
peso filipino |
58,090 |
RUB |
rublo |
43,0625 |
THB |
baht |
42,342 |
BRL |
real |
3,0086 |
MXN |
peso mexicano |
17,2205 |
INR |
rupia indiana |
83,9450 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
17.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 266/2 |
Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação
2013/C 266/02
Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada à circulação e emitida pela Itália
As moedas de euro destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público em geral e as pessoas que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas de euro (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições: designadamente, só poderem ser moedas de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico, em termos nacionais ou europeus.
Estado emissor: República Italiana
Objeto da comemoração: 700.o aniversário do nascimento de Giovanni BOCCACCIO.
Descrição do desenho: O desenho representa o rosto de Giovanni BOCCACCIO virado três quartos para a direita, baseia-se no fresco de Andrea del Castagno, cerca de 1450 (Florença, Galleria degli Uffizi); à volta, na parte inferior, a inscrição BOCCACCIO 1313 2013; à direita, estão sobrepostas as letras R (monograma da casa da moeda de Roma)/RI (monograma da República Italiana)/m (monograma do autor Mauri).
No anel exterior da moeda estão representadas as doze estrelas da bandeira europeia.
Volume de emissão: 10 milhões de moedas
Data de emissão: julho de 2013
(1) Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.
(2) Ver as Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e a Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).
17.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 266/3 |
Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação
2013/C 266/03
Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada à circulação e emitida pela Itália
As moedas de euro destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público em geral e as pessoas que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas de euro (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições: designadamente, só poderem ser moedas de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico, em termos nacionais ou europeus.
Estado emissor: República Italiana
Objeto da comemoração: Bicentenário do nascimento de Giuseppe VERDI.
Descrição do desenho: O desenho representa o busto de Giuseppe VERDI, virado três quartos para a esquerda; à esquerda, estão sobrepostas as letras do monograma da República Italiana «RI»/1813; à direita, R (monograma da casa da moeda de Roma)/2013; Em exergo, MCC (monograma da autora Maria Carmela COLANERI)/G. VERDI.
No anel exterior da moeda estão representadas as doze estrelas da bandeira europeia.
Volume de emissão: 10 milhões de moedas
Data de emissão: março de 2013
(1) Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.
(2) Ver as Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e a Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).
17.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 266/4 |
Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação
2013/C 266/04
Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada à circulação e emitida pelo Mónaco
As moedas de euro destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público em geral e as pessoas que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas de euro (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a UE que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, nomeadamente só poderem ser utilizadas moedas com o valor facial de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico, em termos nacionais ou europeus.
Estado emissor: Mónaco
Objeto da comemoração: 20.o aniversário da adesão à ONU
Descrição do desenho: A moeda apresenta uma pomba com um ramo de oliveira; no meio do arco, à esquerda, a cornucópia e, à direita, a punção, representando a casa da moeda de Paris. Na parte superior, em semicírculo, figura a indicação do país emissor, «MONACO» e, na parte inferior, em semicírculo, a inscrição «1993 ADMISSION À L'ONU 2013».
No anel exterior da moeda estão representadas as doze estrelas da bandeira europeia.
Volume de emissão: 1 229 131 moedas
Data de emissão: julho de 2013
(1) Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.
(2) Ver as Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e a Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas de euro destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).
17.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 266/5 |
Aviso aos importadores
Importações na União Europeia de açúcar proveniente dos Balcãs Ocidentais
2013/C 266/05
Através de um aviso aos importadores publicado no Jornal Oficial C 152 de 26.6.2002, p. 14, a Comissão informou os operadores que apresentem provas documentais de origem com vista a garantir o tratamento preferencial para o açúcar das posições pautais NC 1701 e NC 1702 proveniente dos Balcãs Ocidentais de que deveriam tomar todas as precauções necessárias, dado que a introdução em livre prática dos produtos em questão pode dar origem à constituição de uma dívida aduaneira e resultar numa situação de fraude em detrimento dos interesses financeiros da União Europeia. O aviso baseou-se no aumento rápido e significativo das importações preferenciais de açúcar provenientes de determinados países dos Balcãs Ocidentais, enquanto esses países revelaram um défice na produção de açúcar. Simultaneamente, as exportações de açúcar da UE para os Balcãs Ocidentais aumentaram sensivelmente na mesma proporção. Este aumento das trocas comerciais afigura-se muito artificial e foi considerado como uma indicação de uma eventual fraude.
Foram, entretanto, introduzidas certas medidas destinadas a resolver esta situação.
Dado que foram restabelecidas as condições para o funcionamento adequado do regime preferencial do açúcar das posições pautais NC 1701 e NC 1702 proveniente dos Balcãs Ocidentais importado na União Europeia, o aviso aos importadores relativo publicado no Jornal Oficial C 152 de 26.6.2002, p. 14, deixa de ser aplicável.