ISSN 1977-1010 doi:10.3000/19771010.CE2013.264.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 264E |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
56.o ano |
Número de informação |
Índice |
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I Resoluções, recomendações e pareceres |
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RESOLUÇÕES |
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Parlamento Europeu |
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Terça-feira, 22 de maio de 2012 |
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2013/C 264E/01 |
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2013/C 264E/02 |
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2013/C 264E/03 |
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2013/C 264E/04 |
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2013/C 264E/05 |
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Quarta-feira, 23 de maio de 2012 |
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2013/C 264E/06 |
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2013/C 264E/07 |
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Quinta-feira, 24 de maio de 2012 |
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2013/C 264E/08 |
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2013/C 264E/09 |
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2013/C 264E/10 |
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2013/C 264E/11 |
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2013/C 264E/12 |
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2013/C 264E/13 |
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2013/C 264E/14 |
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2013/C 264E/15 |
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2013/C 264E/16 |
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2013/C 264E/17 |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Parlamento Europeu |
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Terça-feira, 22 de maio de 2012 |
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2013/C 264E/18 |
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III Atos preparatórios |
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PARLAMENTO EUROPEU |
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Terça-feira, 22 de maio de 2012 |
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2013/C 264E/19 |
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2013/C 264E/20 |
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Quarta-feira, 23 de maio de 2012 |
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2013/C 264E/21 |
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2013/C 264E/22 |
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2013/C 264E/23 |
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2013/C 264E/24 |
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Quinta-feira, 24 de maio de 2012 |
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2013/C 264E/25 |
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Legenda dos símbolos utilizados
(O processo indicado funda-se na base jurídica proposta pela Comissão) Alterações políticas: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▐. Correcções e adaptações técnicas efectuadas pelos serviços: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico sem negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ║. |
PT |
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I Resoluções, recomendações e pareceres
RESOLUÇÕES
Parlamento Europeu SESSÃO 2012-2013 Sessões de 22 a 24 de maio de 2012 A Acta desta sessão foi publicada no JO C 223 E de 27.7.2012. TEXTOS APROVADOS
Terça-feira, 22 de maio de 2012
13.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 264/1 |
Terça-feira, 22 de maio de 2012
Estratégia de Segurança Interna da União Europeia
P7_TA(2012)0207
Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de maio de 2012, sobre a Estratégia de Segurança Interna da União Europeia ((2010/2308(INI))
2013/C 264 E/01
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta, em particular, os artigos 6.o, 7.o, 8.o, 10.o, n.o 1, 11.o, 12.o, 21.o, 47.o a 50.o e 53.o da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, |
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Tendo em conta, em particular, o artigo 2.o e o artigo 3.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia e os Capítulos 1, 2, 4 e 5 do Título V (Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta a Decisão do Conselho, de 25 de fevereiro de 2010, que cria o Comité Permanente para a Cooperação Operacional em matéria de Segurança Interna (COSI) (1), |
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Tendo em conta o «Programa de Estocolmo – Uma Europa aberta e segura que sirva e proteja os cidadãos» e a Comunicação da Comissão intitulada «Realização de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça para os cidadãos europeus – Plano de Ação de aplicação do Programa de Estocolmo» (COM(2010)0171), |
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Tendo em conta a Estratégia de Segurança Interna da União Europeia («Rumo a um Modelo de Segurança Europeu») adotada pelo Conselho em 25 e 26 de fevereiro de 2010, |
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Tendo em conta a Estratégia da União Europeia de luta contra o terrorismo, adotada pelo Conselho em 30 novembro 2005, |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento e ao Conselho intitulada «Estratégia de Segurança Interna da UE em Ação: cinco etapas para uma Europa mais segura» (COM(2010)0673), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento e ao Conselho intitulada «Primeiro Relatório Anual sobre a aplicação da Estratégia de Segurança Interna da UE» (COM(2011)0790), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o reforço da segurança química, biológica, radiológica e nuclear na União Europeia – plano de ação QBRN da UE (COM(2009)0273), |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho de 24 e 25 de fevereiro de 2011 relativas à comunicação da Comissão sobre a estratégia de segurança interna da União Europeia em ação, |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho de 8 e 9 de novembro de 2010 sobre a criação e implementação de um ciclo político da UE para a criminalidade internacional grave e organizada, |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho que fixam as prioridades da UE em matéria de luta contra a criminalidade organizada para o período de 2011 a 2013, |
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Tendo em conta o parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD), de 17 de dezembro de 2010, sobre a Comunicação da Comissão «Estratégia de Segurança Interna da UE em Ação: cinco etapas para uma Europa mais segura», |
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Tendo em conta o relatório da Europol sobre a situação e tendências do terrorismo na Europa (TE-SAT 2011), |
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Tendo em conta o relatório da Europol sobre a avaliação da ameaça da criminalidade organizada (OCTA 2011), |
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Tendo em conta a Estratégia Europeia de Segurança 2003 (2) e o seu relatório de aplicação de 2008 (3), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de novembro de 2009, sobre «a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho – Um espaço de liberdade, segurança e justiça ao serviço do cidadão – Programa de Estocolmo» (4), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de outubro de 2011, sobre o crime organizado na União Europeia (5), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de setembro de 2011, sobre os esforços da União Europeia na luta contra a corrupção (6), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de dezembro de 2011, sobre «a Política de Luta Contra o Terrorismo da UE: principais realizações e desafios futuros» (7), |
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Tendo em conta a jurisprudência europeia e nacional pertinente do Tribunal Constitucional relativa ao critério da proporcionalidade e à necessidade de este ser respeitado pelas autoridades públicas numa sociedade democrática, |
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Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Assuntos Externos (A7-0143/2012), |
A. |
Considerando que, com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a UE consolidou ainda mais o Espaço de Liberdade, de Segurança e de Justiça no que toca ao respeito dos direitos fundamentais e aos diferentes sistemas e tradições jurídicas dos Estados-Membros; que as políticas praticadas neste espaço são uma competência partilhada entre a União e os Estados-Membros, em conformidade com as disposições do Tratado; |
B. |
Considerando que o Tratado de Lisboa ancorou, por isso, fortemente a política de segurança da UE a uma ordem jurídica específica da UE, lançando as bases para o desenvolvimento de uma agenda de segurança estreitamente partilhada pela UE e pelos Estados-Membros e sujeita a uma supervisão democrática a nível europeu e nacional; que o reforço desta política deverá processar-se com base nos valores democráticos, nos direitos humanos e nas liberdades fundamentais; |
C. |
Considerando que qualquer política de segurança deve integrar uma vertente de prevenção, que é particularmente indispensável num período em que as desigualdades económicas e sociais se agravam, pondo em causa a eficácia dos direitos fundamentais; |
D. |
Considerando que o Programa de Estocolmo salientou que deveria ser desenvolvida uma estratégia de segurança interna da UE, com vista a melhorar a segurança na União, protegendo, deste, modo as vidas e a segurança dos cidadãos da UE e combatendo eficazmente a criminalidade organizada, o terrorismo e outras ameaças, respeitando, simultaneamente, os direitos fundamentais, os princípios de proteção internacional e o Estado de Direito; |
E. |
Considerando que nem os Estados-Membros nem a Comissão conceberam, até à data, qualquer papel para o Parlamento neste processo, apesar da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, |
F. |
Considerando que a Comunicação da Comissão sobre a Estratégia de Segurança Interna (ESI) para o período de 2010-2014 identificou cinco áreas prioritárias em que a UE pode oferecer uma mais-valia, nomeadamente na luta e prevenção da criminalidade grave e organizada, do terrorismo e da cibercriminalidade, no reforço da gestão das fronteiras externas e na criação de uma capacidade de resistência a catástrofes naturais e provocadas pelo Homem, |
G. |
Considerando que o primeiro relatório anual da Comissão sobre a aplicação da reconheceu que os cinco objetivos identificados em 2010 continuam válidos e delineou o ponto da situação atual, os progressos feitos até à data e o caminho a seguir, |
H. |
Considerando que o Programa de Estocolmo afirmou que «desenvolver, fiscalizar e aplicar a Estratégia de Segurança Interna deverá tornar-se uma das tarefas prioritárias do COSI», |
1. |
Congratula-se com o trabalho realizado com vista a estabelecer uma ESI e os princípios centrais subjacentes ao Modelo Europeu de Segurança, tal como desenvolvido na ESI, especialmente no que toca à relação reforçada entre segurança, liberdade e privacidade e cooperação e solidariedade entre Estados-Membros; sublinha que as medidas de segurança da UE, bem como a cooperação nesta matéria devem observar as obrigações da UE em termos de direitos fundamentais e centrar-se na aplicação de legislação específica e em atividades baseadas em serviços de informação com capacidade comprovada para reduzir as taxas de criminalidade e prevenir os ataques terroristas; |
2. |
Salienta que a liberdade, segurança e justiça são objetivos que devem ser perseguidos em paralelo e considera que a aplicação da Carta da UE deve ser a base de qualquer estratégia de segurança interna sólida; recorda que, para alcançar liberdade e justiça, é preciso garantir sempre a segurança em conformidade com os princípios consagrados no Tratado, o primado do Direito e as obrigações da União no que toca aos direitos fundamentais; |
3. |
Toma nota dos progressos realizados pelos Estados-Membros e pela Comissão no contexto do ciclo político da UE a criminalidade internacional grave e organizada, com vista a aplicar os objetivos gerais estratégicos através de ações assentes na cooperação intergovernamental a nível operacional; entende, no entanto, que é necessária uma divisão clara de tarefas entre os níveis nacional e da UE, que o Parlamento tem de fazer parte do processo no que se refere à orientação política, à implementação e à avaliação dos resultados e que deverá ser levada a cabo uma avaliação aprofundada do ciclo político em 2013; considera, além disso, que tendo em conta a natureza do ciclo, este deveria passar a ser designado «ciclo operacional da UE»; exorta os Estados-Membros a procederem a uma avaliação regular da complementaridade dos planos nacionais de combate à criminalidade organizada com os planos a definir a nível europeu, os resultados obtidos e as perspetivas para o futuro de um ponto de vista estratégico e operacional europeu, com a participação das instituições da UE, as agências pertinentes da UE e os parlamentos nacionais; |
4. |
Considera igualmente necessário incluir no quadro plurianual 2014-2020 recursos financeiros adequados à implementação dessa estratégia através do respetivo fundo; |
5. |
Recorda que a competência relativamente às políticas de segurança é partilhada entre a UE e os Estados-Membros e que esta é uma área em que a subsidiariedade tem de ser respeitada; considera que o quadro da ESI poderia constituir uma mais-valia para os esforços de todas as instituições da UE e dos Estados-Membros nesta área, através de uma abordagem abrangente e coerente; |
6. |
Considera que uma análise abrangente das ameaças a tratar na UE, baseada em provas e no conhecimento, é um pré-requisito essencial para uma ESI eficaz e entende que a Europol, com o apoio de outras instituições, agências e de outros organismos da UE, devia levar a cabo uma tal análise a toda a escala da UE, assente numa metodologia mais transparente e sólida de avaliação das ameaças e nos amplos contributos dos Estados-Membros; |
7. |
Recorda que o Parlamento é agora um ator institucional de pleno direito em matéria de políticas de segurança e tem, por isso, o direito de participar ativamente na definição de características e prioridades da ESI, bem como do Modelo de Segurança da UE e na avaliação destes instrumentos, nomeadamente através de exercícios de fiscalização regulares à aplicação da ESI, realizados conjuntamente pelo PE, os parlamentos nacionais e o Conselho, nos termos dos artigos 70.o e 71.o do TFUE e do n.o 2 do artigo 6.o da Decisão que estabelece o COSI; |
8. |
Apoia, neste contexto, e com base na cooperação existente entre o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais, a ideia de um «ciclo político parlamentar» – que deverá estar alinhado, inter alia, com os relatórios anuais da Comissão nesta matéria – e que será concluído por um relatório parlamentar anual sobre o ponto da situação relativamente à ESI; |
9. |
Realça o caráter crucial da coerência e das sinergias entre os aspetos internos e externos da segurança da UE e sublinha a importância de garantir que as medidas e ações que visam aplicar a ESI observem as obrigações da União relativas aos direitos fundamentais, nomeadamente os artigos 2.o, 6.o e 7.o do TUE, bem como os direitos humanos e o Direito humanitário internacional previstos no artigo 21.o do TUE; toma nota do documento conjunto que reforça os laços entre os intervenientes na Politica Comum de Segurança e Defesa (PCSD) e no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (ELSJ) e as ações delineadas no Roteiro; salienta a importância do intercâmbio adequado de informação, consulta e cooperação com todos os atores pertinentes e de soluções que visem antecipar, ao invés de reagir aos acontecimentos; aguarda com expectativa o resultado do trabalho realizado no âmbito da execução do Programa de Estocolmo sobre a complementaridade entre as ações dos Estados-Membros e da UE no que toca à dimensão externa da JAI, bem como às medidas tomadas com vista à possível atualização da Estratégia de Segurança Externa da UE; |
10. |
Realça que, a longo prazo, todas as ESI se deveriam concentrar no elo manifesto entre as ameaças exteriores e a falta de utilização, ou utilização ineficaz, de estratégias e medidas que possam constituir um elemento forte de prevenção das ameaças à segurança, como a ajuda direcionada ao desenvolvimento, as estratégias de redução da pobreza ou os planos de reparação de catástrofes naturais ou causadas pelo Homem; |
11. |
Toma nota da definição das cinco áreas fundamentais para as quais foram propostas diferentes ações concretas a nível da UE e dos Estados-Membros; considera que estes objetivos não são exaustivos e que a ordem das prioridades poderia ter sido melhor estruturada; observa que a luta contra o terrorismo e a criminalidade organizada é, e deve continuar a ser, uma prioridade central da ESI; entende que a resistência às catástrofes causadas pelo Homem e aos desastres naturais, inclusive as falhas nas infraestruturas críticas, tem de continuar a ser tratada; faz notar, contudo, que não parece ser plenamente justificado, nem apropriado, tomar medidas no domínio da aplicação dos direitos de propriedade intelectual – assunto que requer um debate específico – no quadro da ESI; |
12. |
Acredita que a criminalidade organizada em todas as suas formas, inclusive as máfias, constitui uma ameaça crescente à liberdade, à segurança e à justiça para os cidadãos da UE e cujo combate tem de continuar a ser prioritário, em consonância com as recomendações estabelecidas na sua Resolução de 25 de outubro de 2011 sobre a criminalidade organizada na União Europeia, com base em dados e informações específicos sobre a cooperação existente entre a UE e os Estados-Membros na luta contra as máfias, o branqueamento de capitais, a corrupção, os crimes de «colarinho branco» e outras formas de criminalidade organizada; |
13. |
Insta a Comissão e o Conselho a darem prioridade à luta contra a corrupção no contexto da agenda de segurança da UE, bem como a atribuir os recursos apropriados, tendo em conta que o Programa de Estocolmo (ponto 4.1) coloca a corrupção entre as ameaças transnacionais que continuam a desafiar a segurança interna da União e que exigem uma resposta clara e abrangente; |
14. |
Recorda a importância de prevenir e de combater o terrorismo e as atividades relacionadas, bem como a importância do respetivo financiamento, e aguarda com expectativa a proposta de um quadro de medidas administrativas, nomeadamente o congelamento dos fundos dos suspeitos de terrorismo, nos termos do artigo 75.o do TFUE; paralelamente, e fora do quadro específico da ESI, apela à Comissão e aos Estados-Membros para que ponderem adotar legislação específica relativa às vítimas de terrorismo, de molde a reconhecer o seu caráter público, e a incluir disposições mais pormenorizadas que garantam a proteção, o apoio e o reconhecimento adequados; |
15. |
Acredita que é da maior importância combater de forma decidida a criminalidade ambiental, económica e empresarial, cujo impacto é particularmente pernicioso para as condições de vida dos cidadãos da UE, especialmente em tempo de crise; lamenta as medidas tomadas por alguns Estados-Membros para diminuir as penas que visam sancionar os delitos nessas matérias; realça, além disso, o desfasamento entre as propostas nessas áreas e a estigmatização de certos atos menos relevantes de delinquência; |
16. |
Congratula-se com o facto de o combate contra a cibercriminalidade constituir uma prioridade da ESI e sublinha a importância da sua prevenção; regista e apoia o compromisso assumido pela Comissão no sentido de desenvolver, em 2012, uma estratégia global europeia para a segurança da Internet; urge os Estados-Membros a ratificarem a Convenção do Conselho da Europa sobre Cibercriminalidade; |
17. |
Reitera que o reforço da cooperação policial e judicial na UE, nomeadamente através da Europol e da Eurojust e de uma formação apropriada, é essencial para uma ESI adequada e tem de envolver s autoridades competentes dos Estados-Membros, bem como as instituições e as agências da UE; apela à Comissão e aos Estados-Membros para que tornem este aspeto uma prioridade da ESI; solicita também instrumentos legais e adequados para facilitar a utilização de provas; |
18. |
Salienta o contributo das missões da PCSD no fomento do respeito pelo Estado de Direito e na manutenção da paz e da segurança na vizinhança da UE e no mundo, ajudando, dessa forma, a prevenir o fracasso do Estado e a eliminar refúgios seguros para a atividade terrorista e criminosa à escala transnacional; |
19. |
Lamenta que, neste contexto, a ESI não disponha ainda de uma dimensão «Justiça» adequada; recorda, em consonância com o Programa de Estocolmo, que a confiança mútua deve ser reforçada mediante o desenvolvimento progressivo de uma cultura judiciária europeia baseada na diversidade dos sistemas jurídicos e na unidade através da legislação europeia, e que os sistemas judiciários dos Estados-Membros devem ser capazes de trabalhar juntos de forma coerente e eficaz, de acordo com suas tradições jurídicas nacionais; acredita que o estabelecimento de um conjunto de prioridades no domínio da cooperação judiciária deve ser visto no contexto da estreita ligação entre todas as dimensões do Espaço consagrado no Título V do TFUE, designadamente o Espaço de Segurança, Liberdade e Justiça; sublinha a importância de uma correta aplicação dos acordos sobre a cooperação judiciária com os países terceiros; |
20. |
Considera que, no que respeita às ligações entre segurança interna e externa, deve ser promovida a cooperação da UE com outras organizações internacionais, como a NATO e a OSCE; |
21. |
Sublinha que a luta contra o terrorismo é uma prioridade para a ESI, cujos objetivos e instrumentos devem ser avaliados adequadamente, tal como indicado na sua Resolução de 14 de dezembro de 2011; sobre «A política de luta contra o terrorismo da UE: principais realizações e desafios futuros»; salienta que deve ser dada maior prioridade às políticas de prevenção e de proteção, bem como à repressão e à resposta; entende, neste contexto, que há que visar devidamente a aplicação de legislação específica e atividades baseadas em serviços de informação com capacidade comprovada para prevenir os ataques terroristas, que cumpre realizar de acordo com os princípios da necessidade, da proporcionalidade e do respeito pelos direitos fundamentais, com base numa supervisão e responsabilização adequadas; recorda que este aspeto é essencial para que a UE seja um ator credível na promoção dos direitos fundamentais, tanto a nível interno, como externo; |
22. |
Considera crucial desenvolver mecanismos de prevenção, em particular de molde a permitir a deteção precoce de sinais de radicalização violenta ou de ameaças, nomeadamente de ameaças de extremismo violento ou militante; recorda a importância de ações destinadas à luta contra a radicalização violenta em populações vulneráveis, e aguarda com expectativa o trabalho futuro da rede de sensibilização para a radicalização, que tem como missão facilitar e promover o intercâmbio de informações, a sensibilização e a identificação de soluções inovadoras; |
23. |
Reconhece a dimensão atribuída à segurança fronteiriça no contexto da ESI, mas acredita que a gestão fronteiriça e a mobilidade humana não são apenas questões de segurança, mas características essenciais de uma estratégia política mais ampla que, a par da dimensão da segurança, envolve também as políticas de imigração, asilo e desenvolvimento a nível da UE, assim como as políticas de apoio ao desenvolvimento económico, social e democrático e a promoção dos direitos humanos em países terceiros; destaca, além disso, que a prossecução da segurança deve ter em conta as realizações da União, nomeadamente o direito à livre circulação nas fronteiras internas; |
24. |
Reitera a importância de assegurar a coordenação das medidas tomadas pelos Estados-Membros no respeitante à gestão das fronteiras externas e salienta que uma cooperação estreita com os países vizinhos que partilham fronteiras com a UE é essencial para facilitar a livre circulação, bem como uma solidariedade e uma segurança reforçadas nas fronteiras externas; sublinha que a introdução progressiva da gestão integrada das fronteiras deve ter por objetivo facilitar a mobilidade; |
25. |
Considera, deste modo, que a ESI deveria espelhar melhor a visão do Programa de Estocolmo e considera conveniente realizar uma revisão parlamentar intercalar do Programa de Estocolmo antes do final de 2013, de forma a avaliar as suas prioridades estratégicas, legislativas e financeiras; considera ainda que é preciso uma avaliação complementar no que respeita às agências europeias relevantes que estão atualmente a ser «lisbonizadas» (Europol, Eurojust e Rede Judiciária Europeia), bem como outras agências e organismos; recorda que as ações e operações levadas a cabo pelas agências têm de estar em conformidade com o mandato definido pelas decisões relacionadas com a sua implementação e o respetivo funcionamento, bem como respeitar os valores, os princípios democráticos e as liberdades e os direitos fundamentais consignados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; |
26. |
Recorda que o processamento e a recolha de dados no quadro da ESI têm de respeitar sempre os princípios de proteção de dados da UE, particularmente os da necessidade, proporcionalidade e legalidade, bem como a legislação pertinente da UE nesta matéria; congratula-se com as propostas relativas à proteção de dados apresentadas pela Comissão, em 25 de janeiro de 2012, mas considera que a proposta de uma diretiva relativa à cooperação judicial em matéria penal e de aplicação da legislação deve ser mais ambiciosa e prever salvaguardas mais rigorosas, em particular no que toca às disposições em matéria de definição de perfis e de tratamento automático; |
27. |
Reafirma, neste contexto, a necessidade de uma supervisão democrática adequada e de uma avaliação do trabalho das agências ELSJ, de forma a evitar o risco de atenuar a distinção «entre consultoria política e uma verdadeira elaboração de políticas» em relação às referidas agências; |
28. |
Exorta a Vice-Presidente/Alta Representante e a Comissão a apresentarem a sua proposta — inicialmente prevista para 2011 — sobre a aplicação da cláusula de solidariedade, que não deve duplicar iniciativas já existentes, mas antes definir o quadro para a utilização e a coordenação dos instrumentos disponíveis, quer ao nível da UE, quer no plano nacional, incluindo a PCSD, nas situações referidas no artigo 222.o do TFUE; entende que só com toda a panóplia de possibilidades oferecidas pela aplicação da cláusula de solidariedade entre todos os Estados-Membros, a UE estará preparada para prevenir — e reagir de forma segura e coordenada — a qualquer ameaça dirigida à segurança de um ou mais dos seus Estados-Membros. |
29. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
(1) JO L 52 de 3.3.2010, p. 50.
(2) «Uma Europa segura num mundo melhor – A Estratégia Europeia de Segurança», aprovada pelo Conselho Europeu de Bruxelas de 12 de dezembro de 2003 e elaborada sob a responsabilidade do Alto Representante da UE, Javier Solana.
(3) Relatório sobre a execução da estratégia europeia de segurança – Garantir a segurança num mundo em mudança, S407/08,
(4) JO C 285 E de 21.10.2010, p. 12.
(5) Textos Aprovados, (P7_TA(2011)0459).
(6) Textos aprovados, P7_TA(2011)0388.
(7) Textos Aprovados, (P7_TA(2011)0577).
13.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 264/7 |
Terça-feira, 22 de maio de 2012
Abordagem da UE ao direito penal
P7_TA(2012)0208
Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de maio de 2012, sobre uma abordagem da UE ao direito penal (2010/2310(INI))
2013/C 264 E/02
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e, em particular, a terceira parte, Título V, Capítulo 4 com o título «Cooperação Judiciária em Matéria Penal», |
— |
Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, em particular, o seu Título VI sobre Justiça, |
— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de setembro de 2011, intitulada «Rumo a uma política da UE em matéria penal: assegurar o recurso ao direito penal para uma aplicação efetiva das políticas da UE (COM(2011)0573), |
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Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 30 de novembro de 2009, sobre disposições-tipo destinadas a nortear as deliberações do Conselho no domínio do direito penal, |
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Tendo em conta a sua resolução de 25 de outubro de 2011, sobre a criminalidade organizada na União Europeia (1), |
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Tendo em conta a sua recomendação ao Conselho de 7 de maio de 2009, referente ao desenvolvimento de um espaço de justiça penal na UE (2), |
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Tendo em conta os seus estudos sobre a «harmonização do direito penal na UE» (3) e sobre o «desenvolvimento de um espaço de justiça penal na UE» (4), |
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Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0144/2012), |
A. |
Considerando que, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia (TUE), a União deve proporcionar «aos seus cidadãos um espaço de liberdade, segurança e justiça sem fronteiras internas, em que seja assegurada a livre circulação de pessoas, em conjugação com medidas adequadas […] de prevenção da criminalidade e combate a este fenómeno»; |
B. |
Considerando que o Parlamento e o Conselho podem, em conformidade com o artigo 83.o do TFUE, estabelecer regras mínimas relativas à definição das infrações penais e das sanções; |
C. |
Considerando que o artigo 83.o, n.o 3, do TFUE introduz paralelamente a possibilidade de acionamento de um «travão de emergência» quando um membro do Conselho considere que um projeto de diretiva prejudica aspetos fundamentais do seu sistema de justiça penal, reconhecendo-se assim que o direito penal frequentemente reflete os valores, os costumes e as escolhas fundamentais de uma sociedade, apesar de em pleno cumprimento do direito internacional em matéria de direitos humanos; |
D. |
Considerando que os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, tal como referidos no artigo 5.o do TUE, são particularmente relevantes no caso das propostas legislativas em matéria de direito penal; |
E. |
Considerando que os sistemas de direito penal e de processo penal dos Estados-Membros têm vindo a ser consolidados ao longo de séculos, que cada Estado-Membro tem as suas próprias características e especificidades, e considerando, consequentemente, que os aspetos fulcrais do direito penal ficar ao critério dos Estados-Membros; |
F. |
Considerando que o princípio de reconhecimento mútuo está a ganhar aceitação num número crescente de domínios políticos, em especial no que respeita a sentenças e decisões judiciais, e que este princípio pressupõe uma confiança mútua, que requer a adoção de normas mínimas de proteção a um nível tão elevado quanto possível; |
G. |
Considerando que a harmonização do direito penal na UE deve contribuir para o desenvolvimento de uma cultura jurídica comum da UE na luta contra o crime, que complemente mas não se substitua ás tradições jurídicas nacionais e afete positivamente a confiança mútua entre os sistemas jurídicos dos Estados-Membros; |
H. |
Considerando que o direito penal deve constituir um sistema legislativo coerente regido por um conjunto de princípios e normas fundamentais de boa governança, em plena observância da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e de outras convenções internacionais sobre direitos humanos de que os Estados-Membros são signatários; |
I. |
Considerando que, pela sua natureza, o direito penal pode restringir alguns direitos humanos e liberdades fundamentais de pessoas suspeitas, acusadas ou condenadas, além de as investigações penais poderem eventualmente ter um efeito estigmatizador, e tendo em conta que o uso excessivo da legislação penal conduz a um declínio da eficiência, o direito penal deve ser aplicado como medida de último recurso (ultima ratio), caso se venham a verificar certas condutas claramente definidas e delimitadas que não possam ser eficazmente tratadas com medidas menos severas e que causem danos significativos à sociedade ou aos indivíduos; |
J. |
Considerando que, regra geral, o direito penal da UE deve apenas prescrever sanções por atos dolosos ou, em circunstâncias excecionais, por atos de negligência grosseira, e que deve basear-se no princípio da culpa individual (nulla poena sine culpa) embora em certos casos se possa justificar prever a responsabilização de empresas por certos tipos de delito; |
K |
Considerando que, em conformidade com o requisito da lex certa, os elementos que constituem uma infração penal devem estar claramente descritos por forma a assegurar a previsibilidade no que diz respeito à aplicação, âmbito e significado da infração; |
L. |
Considerando que, no caso das diretivas, os Estados-Membros retêm algum poder discricionário no que diz respeito à transposição das disposições para o respetivo direito nacional, o que significa que, para cumprir os requisitos de lex certa, não só a legislação da UE deve ser de elevada qualidade, mas também a sua transposição para as legislações nacionais; |
M. |
Considerando que a introdução de disposições penais da UE não se limita ao domínio da liberdade, da segurança e da justiça, mas pode estar relacionada com diversas políticas; |
N. |
Considerando que a União Europeia tem frequentemente estabelecido disposições penais numa base ad hoc, criando assim a necessidade de uma maior coerência; |
O. |
Considerando a necessidade de o Parlamento desenvolver os seus próprios procedimentos por forma a assegurar, juntamente com o co-legislador, um sistema penal da mais elevada qualidade; |
P. |
Considerando a necessidade de estabelecer um acordo interinstitucional para facilitar a cooperação entre a Comissão, o Conselho e o Parlamento no domínio do direito penal; |
Q. |
Considerando que o artigo 67.o, n.o 1 do TFUE prevê que a União constitua um espaço de liberdade, segurança e justiça com respeito pelos direitos fundamentais e os diferentes sistemas jurídicos e tradições dos Estados-Membros; |
1. |
Sublinha que as propostas em matéria de disposições de direito penal substantivo da UE devem respeitar os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade; |
2. |
Recorda que o direito penal deve respeitar plenamente os direitos fundamentais das pessoas suspeitas, acusadas ou condenadas; |
3. |
Reitera que, nesta matéria, não basta fazer referência a noções abstratas ou efeitos simbólicos, mas que a necessidade de novas disposições de direito penal substantivo deve ser demonstrada necessariamente por factos que tornem claro que:
|
4. |
Reconhece a importância dos outros princípios gerais que regem o direito penal, entre os quais:
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5. |
Congratula-se com o facto de a Comissão ter reconhecido, na sua recente Comunicação sobre uma política da UE em matéria penal, que a primeira etapa de uma legislação penal deve assentar sempre na decisão de adotar ou não medidas de direito penal substantivo; |
6. |
Incentiva a Comissão a apresentar medidas que permitam um cumprimento mais consistente e coerente, a nível nacional, das disposições existentes em matéria de direito penal substantivo da UE, sem comprometer os princípios de necessidade e de subsidiariedade; |
7. |
Sublinha que devem ser propostas medidas de harmonização com vista, em primeiro lugar, a apoiar a aplicação do princípio de reconhecimento mútuo, em vez de expandir meramente o âmbito do direito penal harmonizado da UE; |
8. |
Encoraja a Comissão a continuar a incluir nas suas avaliações de impacto os testes da necessidade e da proporcionalidade, a ter em conta as melhores práticas dos Estados-Membros com garantias elevadas em matéria de direitos processuais, a incluir uma avaliação com base na sua lista dos direitos fundamentais e a introduzir um teste especificando de que forma as suas propostas refletem os supracitados princípios gerais que regem o direito penal; |
9. |
sublinha a necessidade de criar normas mínimas uniformes de proteção a um nível tão elevado quanto possível para os suspeitos e réus em processo penal a fim de reforçar a confiança mútua; |
10. |
Encoraja a Comissão e os Estados-Membros a considerarem também medidas não legislativas que consolidem a confiança entre os diferentes sistemas jurídicos nos Estados-Membros, reforcem a coerência e incentivem a criação de uma cultura jurídica comum da UE na luta contra o crime; |
11. |
Sublinha a necessidade de a UE adotar uma abordagem mais coerente e de alta qualidade em matéria de direito penal e lamenta a abordagem fragmentada que até agora se tem verificado; |
12. |
Congratula-se com a existência, na Comissão, de um grupo de coordenação inter serviços no domínio do direito penal e solicita à Comissão que forneça ao Parlamento informações mais detalhadas sobre o mandato do mesmo e o seu funcionamento; |
13. |
Apela a que haja uma autoridade clara de coordenação na Comissão para todas as propostas que contenham disposições de direito penal, a fim de assegurar uma abordagem coerente; |
14. |
Regista com agrado a existência de um grupo de trabalho sobre direito penal substantivo no Conselho e solicita a esta instituição que forneça informações específicas sobre a interação deste grupo com outros grupos de trabalho do Conselho que lidam com disposições de direito penal em domínios que não a justiça e os assuntos internos; |
15. |
Apela ao estabelecimento de um acordo interinstitucional sobre os princípios e métodos de trabalho que regem as futuras disposições de direito penal substantivo na UE e convida a Comissão e o Conselho a estabelecerem um grupo de trabalho interinstitucional em que estas instituições e o Parlamento possam definir um acordo e discutir matérias de âmbito geral, consultando quando necessário peritos independentes, com vista a assegurar a coerência do direito penal da UE; |
16. |
Crê que esse grupo de trabalho interinstitucional deve ajudar na definição de um âmbito adequado e na aplicação de sanções de direito penal a nível da UE, bem como examinar a legislação existente com vista a reduzir a atual abordagem fragmentada e os conflitos de competência que a caracterizam; |
17. |
Encarrega a Mesa de analisar a melhor forma de assegurar uma abordagem coerente ao direito penal substantivo da UE no seio do Parlamento e, relativamente a esta matéria, chama a atenção para a falta de uma comissão coordenadora e para o importante papel que o seu Serviço Jurídico poderá potencialmente desempenhar; |
18. |
Salienta a importância da criação de um serviço de informações do Parlamento, que possa apoiar cada deputado no trabalho diário, assegurando assim a qualidade do trabalho do Parlamento enquanto co-legislador. |
19. |
Sublinha que uma abordagem coerente exige que o Parlamento, antes de adotar qualquer proposta legislativa em matéria de direito penal substantivo, tenha acesso a uma análise jurídica da proposta que mostre se todos os requisitos indicados na presente resolução foram plenamente respeitados, ou as melhorias que ainda será necessário fazer; |
20. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos parlamentos nacionais dos Estados-Membros e ao Conselho da Europa. |
(1) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0459.
(2) JO C 212 E de 5.8.2010, p. 116.
(3) http://www.europarl.europa.eu/committees/en/studiesdownload.html?languageDocument=EN&file=30499
(4) http://www.europarl.europa.eu/committees/en/studiesdownload.html?languageDocument=EN&file=30168
13.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 264/11 |
Terça-feira, 22 de maio de 2012
Estratégia de reforço dos direitos dos consumidores vulneráveis
P7_TA(2012)0209
Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de maio de 2012, sobre uma estratégia de reforço dos direitos dos consumidores vulneráveis (2011/2272(INI))
2013/C 264 E/03
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta a Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno («diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (1), |
— |
Tendo em conta a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), |
— |
Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Programa Consumidores para 2014-2020 (COM(2011)0707) e os documentos que a acompanham (SEC(2011)1320 e SEC(2011)1321), |
— |
Tendo em conta a Diretiva 2006/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à publicidade enganosa e comparativa (3), |
— |
Tendo em conta a Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual») (4), |
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor (regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor) (5), |
— |
Tendo em conta a Diretiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços, (6) |
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Tendo em conta a Resolução de 25 de outubro de 2011 sobre a mobilidade e a integração de pessoas com deficiência e a Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020 (7), |
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Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, tal como incorporada nos Tratados pelo artigo 6.o do Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente o artigo 7.o (respeito pela vida privada e familiar), o artigo 21.o (não discriminação), o artigo 24.o (direitos das crianças), o artigo 25.o (direitos das pessoas idosas), o artigo 26.o (integração das pessoas com deficiência) e o artigo 38.o (defesa dos consumidores), |
— |
Tendo em conta o artigo 12.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nos termos do qual «as exigências em matéria de defesa dos consumidores serão tomadas em conta na definição e execução das demais políticas e ações da União», |
— |
Tendo em conta o artigo 9.o do TFUE, nos termos do qual «na definição e execução das suas políticas e ações, a União tem em conta as exigências relacionadas com a promoção de um nível elevado de emprego, a garantia de uma proteção social adequada, a luta contra a exclusão social e um nível elevado de educação, formação e proteção da saúde humana», |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de novembro de 2011, sobre uma nova estratégia para a política dos consumidores (8), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho Europeu intitulada «EUROPA 2020 Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (COM(2010)2020), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 21 de setembro de 2010, sobre a realização do mercado interno do comércio eletrónico (9), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de dezembro de 2010, sobre o impacto da publicidade no comportamento dos consumidores (10), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 7 de julho de 2009, ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativa a uma metodologia harmonizada para classificar e comunicar queixas e pedidos de informação dos consumidores (COM(2009)0346) e o respetivo projeto de recomendação da Comissão (SEC(2009)0949), |
— |
Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 7 de abril de 2011, intitulado «Reforçar a capacidade de ação dos consumidores na UE» (Consumer Empowerment in the EU) (SEC(2011)0469), |
— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão de outubro de 2011, intitulada «Assegurar o bom funcionamento dos mercados para os consumidores – Sexta edição do Painel de Avaliação dos Mercados de Consumo» (SEC(2011)1271), |
— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de março de 2011, intitulada «Consumers at home in the single market» (Os consumidores em casa no mercado único), quinta edição do Painel de Avaliação do Consumo (SEC(2011)0299), |
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Tendo em conta a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (11), |
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Tendo em conta a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (12), |
— |
Tendo em conta a Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade da informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno (13), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de março de 2010, sobre a proteção dos consumidores (14), |
— |
Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de março de 2010, sobre o Painel de Avaliação do Mercado Interno (15), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 13 de janeiro de 2009, sobre a transposição, aplicação e controlo da observância da Diretiva 2005/29/CE relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e da Diretiva 2006/114/CE relativa à publicidade enganosa e comparativa (16), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 3 de setembro de 2008, sobre o impacto do marketing e da publicidade na igualdade entre homens e mulheres (17), |
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Tendo em conta o Eurobarómetro Especial n.o 342, «Consumer Empowerment» (reforço dos poderes dos consumidores), |
— |
Tendo em conta o relatório analítico sobre os comportamentos face às vendas transfronteiras e a proteção do consumidor, que a Comissão publicou em março de 2010 no Eurobarómetro Flash n.o 282, |
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Tendo em conta a abordagem europeia da literacia mediática no ambiente digital, |
— |
Tendo em conta as orientações da Comissão sobre a aplicação da Diretiva relativa às práticas comerciais desleais (SEC(2009)1666), |
— |
Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A7-0155/2012), |
A. |
Considerando que a promoção dos direitos dos consumidores e a sua proteção constituem valores fundamentais para o desenvolvimento das políticas da União Europeia, em particular para o reforço do Mercado Único, e para a prossecução dos objetivos da Estratégia Europa 2020, |
B. |
Considerando que a ambição para a política dos consumidores da UE deve assentar em conferir um elevado nível de poder e proteção a todos os consumidores, |
C. |
Considerando que o mercado único deve igualmente zelar por um elevado nível de proteção de todos os consumidores, dando especial atenção aos consumidores vulneráveis a fim de ter em conta as suas necessidades específicas e reforçar as suas capacidades, |
D. |
Considerando que o conceito amplamente usado de consumidores vulneráveis se baseia na noção de vulnerabilidade como endógena e visa um grupo heterogéneo composto por pessoas consideradas permanentemente como tal devido à sua deficiência mental, física ou psicológica, pela sua idade, credulidade ou género; que o conceito de consumidor vulnerável deve também incluir consumidores numa situação de vulnerabilidade, ou seja, consumidores que estejam numa situação de impotência temporária resultante de um fosso entre os seus estado e características individuais, por um lado, e o seu ambiente externo, por outro, tendo em consideração critérios como educação, situação social e financeira, acesso à Internet, etc., que todos os consumidores, em alguma fase da sua vida, se podem tornar vulneráveis devido a fatores externos e interações com o mercado ou devido às dificuldades que sentem em aceder e entender informações relevantes e que, por conseguinte, requerem proteção especial, |
Vulnerabilidade e consumidor vulnerável
1. |
Salienta que a diversidade das situações de vulnerabilidade, tanto quando o consumidor é colocado sob um regime de proteção jurídica como quando se encontra numa situação de vulnerabilidade setorial ou temporária específica, torna difícil o tratamento uniforme desta questão e a adoção de um instrumento legislativo abrangente, o que leva a que tanto a legislação como as políticas praticadas até à data abordem o problema da vulnerabilidade numa perspetiva casuística; sublinha, por conseguinte, que a legislação europeia deve abordar o problema da vulnerabilidade do consumidor partindo de uma formulação horizontal e tendo em conta as suas diferentes necessidades, capacidades e circunstâncias; |
2. |
Salienta que os Estados-Membros têm obrigação de tomar as medidas adequadas a fim de proporcionar garantias suficientes para proteger os consumidores vulneráveis; |
3. |
Sublinha que a estratégia pelos direitos dos consumidores vulneráveis deve incidir no reforço dos seus direitos e em assegurar que estes são efetivamente salvaguardados e reforçados, bem como dar aos consumidores todos os meios necessários para assegurar que estão em condições de tomar as decisões certas e ser assertivos, independentemente do instrumento utilizado; tendo em conta que a UE deve incidir numa proteção eficaz dos direitos de todos os consumidores, considera que a noção de «consumidor médio» carece da flexibilidade necessária para se adaptar a casos específicos e, por vezes, não corresponde a situações da vida real; |
4. |
Sublinha que uma estratégia para abordar a vulnerabilidade do consumidor tem de ser proporcionada a fim de não restringir as liberdades individuais e a escolha do consumidor; |
5. |
Exorta a Comissão, e incentiva os Estados-Membros, a analisar atentamente e em permanência os comportamentos e as circunstâncias sociais e de consumo suscetíveis de conduzirem certos grupos ou indivíduos a situações de vulnerabilidade, avaliando, por exemplo, as reclamações dos consumidores, no sentido de combaterem as situações de vulnerabilidade através de medidas específicas, sempre que estas ocorram, e de oferecer proteção a todos os consumidores, independentemente da capacidade e fase da vida; |
6. |
Recorda que existem sempre diferenças entre os produtos de uma mesma marca nos diferentes Estados-Membros; consequentemente os consumidores de determinados países estão menos protegidos; sublinha que o quadro legislativo atual não permite suprimir produtos de qualidades desiguais de uma mesma marca nos diferentes Estados-Membros e convida a Comissão a ficar atenta à aplicação da legislação em matéria de proteção dos consumidores; |
Avaliação do quadro legislativo atual
7. |
Salienta que a Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno introduziu a questão da vulnerabilidade do consumidor incidindo sobre a «influência indevida» que se poderia exercer sobre os consumidores que não têm a sua vontade totalmente formada; assinala que a Diretiva 2005/29/CE aborda o problema da vulnerabilidade principalmente da perspetiva dos interesses económicos dos consumidores; |
8. |
Assinala que a Diretiva 2011/83/UE relativa aos direitos dos consumidores, que é o instrumento mais recente no domínio da proteção do consumidor, reforça os requisitos de informação pré-contratual e contratual, articulando um direito de retratação reforçado, caso o fornecedor ou o vendedor não tenham cumprido a obrigação legal de a proporcionar e impondo que esta seja transmitida de maneira clara e compreensível; considera que se devem prever igualmente medidas apropriadas e eficazes para os setores não contemplados pela Diretiva 2011/83/UE e sempre que possa surgir uma vulnerabilidade específica, como é o caso do setor financeiro e do setor dos transportes; |
Reforço da autonomia do consumidor: a responsabilidade do consumidor na sua própria proteção
9. |
Considera que o reforço dos direitos dos consumidores vulneráveis não apenas conduz a um desenvolvimento do corpo jurídico e à execução dos seus direitos, mas também a um reforço da sua capacidade de tomar decisões eficazes por de forma autónoma; congratula-se e apoia veementemente os esforços envidados pela Comissão para promover o reforço da autonomia do consumidor através da disponibilização de informações de fácil acesso e compreensão e de formação para os consumidores, assim como todas as medidas neste âmbito para contribuir para um mercado interno mais eficaz e justo; manifesta-se, no entanto, preocupado com o facto de esta abordagem poder ser insuficiente para proteger os consumidores vulneráveis, uma vez que essa vulnerabilidade pode advir da sua dificuldade em aceder e avaliar as informações que lhe são prestadas; solicita à Comissão que desenvolva uma política dos consumidores para todos os cidadãos europeus e assegure que todos os consumidores vulneráveis tenham acesso aos mesmos bens e serviços e não sejam induzidos em erro; |
10. |
Salienta que a vulnerabilidade de muitos consumidores nasce precisamente da sua falta de empenho e de compreensão da informação que recebem ou das opções disponíveis, ou do seu desconhecimento dos sistemas de reclamação e indemnização existentes, e que essas barreiras aumentam no caso do comércio transfronteiriço e das vendas porta à porta, incluindo comércio transfronteiriço eletrónico; |
11. |
Urge desde logo a União Europeia e os Estados-Membros a darem mais atenção e a investirem mais nas informações dirigidas aos consumidores e nas campanhas de sensibilização estabelecendo uma coerência entre a mensagem e o grupo de consumidores visado; |
12. |
Apela, por conseguinte, à Comissão Europeia e aos Estados-Membros para que continuem a promover e desenvolver as iniciativas existentes (como Dolceta, ECC-Net, etc.) assegurando, ao mesmo tempo, a consistência entre estes últimos no sentido de melhorar as informações e a educação do consumidor; |
13. |
Destaca que, nas relações contratuais, o consumidor se encontra frequentemente numa posição desfavorável de fraqueza; exorta as empresas a promoverem e desenvolverem iniciativas autorreguladoras para reforçar a proteção dos direitos dos consumidores vulneráveis, assegurar o acesso a uma informação melhor e mais transparente e desenvolver práticas que reforcem a capacidade de todos os consumidores entenderem e avaliarem um acordo; neste sentido, insta as autoridades nacionais competentes a assegurar medidas de incentivo aos consumidores, assim como a proteção jurídica necessária; |
Informação e regulamentação
14. |
Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que assegurem que os requisitos de qualidade e das medidas de proteção sejam reforçados no desenvolvimento das normas de segurança e das condições de funcionamento de determinados produtos e que a necessidade de garantir uma proteção adequada aos consumidores vulneráveis seja efetivamente tida em conta; assinala que a utilização prevista poderá não abordar os riscos específicos que os consumidores em situações vulneráveis poderão enfrentar, nomeadamente no que se refere à acessibilidade dos deficientes visuais aos produtos do dia-a-dia; sugere, por conseguinte, que a regulamentação das normas de segurança e das condições de determinados produtos tenha em conta, sempre que possível, não só a utilização prevista como também a previsível; apela a que a revisão futura da diretiva relativa à segurança geral dos produtos tenha em conta estas preocupações; |
15. |
Exorta os Estados-Membros e a Europeia a dedicarem os seus esforços à elaboração de indicações destinadas aos cidadãos portadores de deficiência, inclusivamente, através da normalização, a colocarem à disposição das empresas as boas práticas e a incentivá-las a aplicarem estas últimas, a promoverem o fornecimento de informações e de serviços pelas empresas em formatos acessíveis a todos os cidadãos, incluindo o que se refere à utilização dos recursos oriundos da União Europeia; |
16. |
Exorta os Estados-Membros a assinar e ratificar a Convenção de 13 de janeiro de 2000 sobre a Proteção Internacional dos Adultos que se aplica à proteção em situações internacionais de adultos que, por motivos de perturbação ou insuficiência das suas faculdades pessoais, não estão em condições de proteger os seus interesses; |
17. |
Apela à Comissão Europeia e ao Conselho para que considerem o reforço dos direitos dos consumidores vulneráveis uma prioridade fundamental no quadro da revisão em curso da proposta para um regulamento relativo a um programa para consumidores 2014-2020, e da próxima publicação da Agenda do Consumidor; |
18. |
Apela à Comissão Europeia para que inclua a dimensão da vulnerabilidade dos consumidores no trabalho do painel de avaliação dos mercados de consumo, por exemplo, analisando os dados por idade, nível de educação ou fatores socioeconómicos para ter uma visão geral clara das necessidades dos consumidores vulneráveis; |
19. |
Solicita à Comissão e aos Estados-Membros, em conformidade com os princípios da responsabilidade social das empresas, que incentivem as empresas a instaurar um sistema voluntário de rotulagem em braile nas embalagens de produtos industriais (que mencionasse por exemplo, no mínimo, a natureza do produto e o seu prazo de validade) de forma a facilitar a vida dos consumidores portadores de deficiência visual; |
20. |
Solicita, na mesma linha, aos Estados Membros e à Comissão que promovam a investigação e o desenvolvimento de bens, serviços, equipamentos e instalações com conceção universal, ou seja, que possam ser utilizados por todas as pessoas, na medida do possível, sem necessidade de adaptação ou conceção específica; |
Setores especialmente problemáticos
21. |
Recorda que, nas instâncias internacionais, foi reconhecida a necessidade de proteger o consumidor através da informação e regulação dos mercados financeiros, cuja complexidade implica que qualquer consumidor é potencialmente vulnerável; faz notar que este tipo de complexidade poderá conduzir os consumidores ao sobre-endividamento; assinala que, após o último inquérito da Comissão, foram observadas irregularidades fundamentais em 70 % dos sítios Internet de estabelecimentos e empresas financeiros, no que toca à publicidade e às informações essenciais exigíveis face à oferta, enquanto o custo estava apresentado de forma enganosa; sublinha que deve ser feito mais pelo setor dos serviços financeiros para oferecer explicações claras e simples sobre a natureza dos produtos e serviços que fornecem, e exorta todas as partes interessadas a desenvolver programas eficazes de literacia financeira; |
22. |
Solicita que a informação seja mais direcionada e distribuída por todos os canais, não apenas os oficiais, mas também pelas organizações de consumidores, pelos gabinetes regionais, municipais e locais, muito mais próximos, visíveis e acessíveis aos consumidores com mobilidade reduzida; |
23. |
Sublinha a necessidade de implementar ações orientadas que visem principalmente os consumidores vulneráveis, tanto ao nível da UE como dos Estados-Membros, dado que, segundo os resultados da última sondagem Eurobarómetro, a taxa de consumidores que se sentem informados e protegidos é inferior a 50 % e que, em particular, os grupos vulneráveis têm dificuldade em compreender as escolhas que lhes são oferecidas, desconhecem os seus direitos, são mais confrontados com problemas e mostram-se reticentes em tomar as medidas necessárias em caso de problema; |
24. |
Sublinha que as crianças e jovens, que sofrem cada vez mais as consequências do sedentarismo e da obesidade, são mais sensíveis à publicidade de comida com um elevado teor de gordura, sal e açúcar; saúda as iniciativas autorreguladoras e os códigos de conduta lançados pelas empresas no sentido de limitar a exposição de crianças e jovens à publicidade de comida (como as lançadas no quadro da Plataforma de Ação Europeia «Dieta e Exercício Físico» da Comissão Europeia), e apela a todas as partes interessadas que eduquem e informem efetivamente as crianças, os jovens e os respetivos prestadores de cuidados sobre a importância de uma dieta equilibrada e de um estilo de vida ativo e saudável; apela, neste contexto, à Comissão para que efetue uma análise aprofundada para determinar se é necessário adotar regras mais estritas relativamente a anúncios publicitários destinados a crianças e jovens; insta a Comissão a incluir a proteção de crianças entre as principais prioridades da Agenda do Consumidor, com particular destaque para a TV agressiva ou enganosa e para a publicidade em linha; |
25. |
Apela à Comissão e aos Estados Membros que reforcem os conhecimentos dos consumidores relativamente à segurança dos produtos, em particular os destinados ao grupo mais vulnerável de consumidores, como as crianças e as grávidas; |
26. |
Expressa a sua preocupação relativamente ao impacto sobre os consumidores vulneráveis do uso rotineiro de publicidade comportamental e o desenvolvimento de práticas publicitárias intrusivas em linha, especialmente através do uso de redes sociais; apela uma vez mais à Comissão para que conduza uma análise pormenorizada do impacto da publicidade enganosa e agressiva sobre os consumidores vulneráveis, em particular crianças e adolescentes, até ao fim de 2012; |
27. |
Destaca o facto de a publicidade a produtos de investimento financeiro muitas vezes não explicar suficientemente os riscos subjacentes e sobrevalorizarem os eventuais benefícios que raramente se concretizam, expondo, assim, os consumidores de produtos de serviços financeiros à perda do seu capital; apela à Comissão que introduza normas de publicidade mais rigorosas para produtos financeiros sofisticados destinados aos investidores finais que podem não entender bem o alcance do risco financeiro, incluindo a necessidade de indicar explicitamente quaisquer perdas a que o investidor pode incorrer; |
28. |
Considera que as crianças e os adolescentes são particularmente vulneráveis a marketing e publicidade agressivos; apela à Comissão para que conduza uma análise pormenorizada sobre o impacto da publicidade enganosa e agressiva nos consumidores vulneráveis, em particular crianças e adolescentes; |
29. |
Salienta que as crianças e os adolescentes são particularmente vulneráveis à utilização de tecnologias da comunicação, como os «smartphones» e os jogos na Internet; considera que devem ser implementadas medidas de proteção para evitar contas excessivas nessas circunstâncias; |
30. |
Salienta que, muitas vezes, e apesar da legislação existente, os consumidores continuam a deparar-se com dificuldades quando viajam e se encontram em situações de vulnerabilidade, sobretudo em caso de cancelamento ou atraso da sua viagem, e que estas dificuldades são agravadas quando o consumidor é portador de alguma deficiência; insta a Comissão e os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para assegurar um melhor fornecimento de informações e um melhor acesso aos processos de indemnização relativamente, entre outros aspetos, aos direitos dos passageiros e à transparência das tarifas; solicita à Comissão que, na sua revisão planeada da legislação da UE relativamente aos direitos dos passageiros, tenha em conta a situação dos consumidores vulneráveis, em particular as pessoas com mobilidade reduzida e portadoras de deficiência, e que reveja os níveis de compensação, os critérios e os mecanismos, com a ressalva que os níveis presentes não sejam reduzidos; |
31. |
Salienta que a digitalização dos serviços pode significar que os consumidores que por vários motivos não podem aceder ou usar a internet se encontrem numa situação de vulnerabilidade uma vez que não podem aproveitar plenamente as vantagens do comércio eletrónico sendo, por isso, excluídos de uma parte substancial do mercado interno, pagando mais pelos mesmos produtos ou ficando impedidos de pedir ajuda a terceiros; apela à Comissão e aos Estados-Membros que promovam a confiança do consumidor ao ultrapassar os obstáculos ao comércio eletrónico transfronteiriço mediante o desenvolvimento de uma política efetiva que presta especial atenção às necessidades dos consumidores vulneráveis em todas as medidas destinadas a fechar o fosso digital; apela aos Estados-Membros e à Comissão que acelerem a apresentação da Agenda Digital para a Europa para proveito de todos os cidadãos e consumidores da UE; sublinha que os esforços da sociedade como um todo e das empresas em particular devem ser fomentados a fim de informar os consumidores vulneráveis, incluindo os consumidores idosos, e de os fazer beneficiar plenamente das vantagens da digitalização; |
32. |
Sublinha que a liberalização dos principais mercados de abastecimento aumentou a concorrência, o que, por conseguinte, pode beneficiar os consumidores se estes forem devidamente informados e estiverem em condições de comparar preços e mudar de fornecedores; salienta que a falta de transparência nos principais mercados de abastecimento, incluindo nos setores da energia e das telecomunicações, poderá ter resultado numa dificuldade suplementar para os consumidores em geral e para os consumidores vulneráveis em particular em identificar a tarifa mais adequada às suas necessidades, em mudar de fornecedor e em compreender o conteúdo das faturas; apela à Comissão, aos Estados-Membros e às empresas que tomem as medidas adequadas para garantir que os consumidores em geral e os vulneráveis em particular tenham acesso a informações claras, compreensíveis e comparáveis sobre tarifas, condições e meios de indemnização e possam mudar de fornecedor facilmente; |
33. |
Apela à Comissão e os Estados-Membros que garantam que a proposta de uma diretiva sobre uma resolução extrajudicial de litígios de consumo e a proposta de um regulamento sobre resolução de litígios de consumo em linha atualmente em análise tem de habilitar os consumidores vulneráveis a um acesso efetivo a uma resolução extrajudicial de litígios de forma gratuita ou ao mais baixo custo possível; apela à Comissão para que considere o recurso aos mecanismos indicados no sentido de assegurar que as necessidades e os direitos dos consumidores vulneráveis são devidamente tidas em conta no quadro do potencial estabelecimento de um esquema de indemnização coletiva a nível da UE; |
34. |
Apela à Comissão Europeia e aos Estados-Membros para que colaborem na adoção de uma estratégia política e legislativa ampla e coerente contra a vulnerabilidade, tendo em conta a diversidade e a complexidade de todas as situações envolvidas; |
*
* *
35. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros. |
(1) JO L 149 de 11.6.2005, p. 22.
(2) JO L 304 de 22.11.2011, p. 64.
(3) JO L 376 de 27.12.2006, p. 21.
(4) JO L 95 de 15.4.2010, p. 1.
(5) JO L 364 de 9.12.2004, p. 1.
(6) JO L 373 de 21.12.2004, p. 37
(7) Textos aprovados, P7_TA(2011)0453.
(8) Textos aprovados, P7_TA(2011)0491.
(9) JO C 50 E de 21.2.2012, p. 1.
(10) Textos aprovados, P7_TA(2010)0484.
(11) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.
(12) JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.
(13) JO L 178 de 17.7.2000, p. 1.
(14) JO C 349 E de 22.12.2010, p. 1.
(15) JO C 349 E de 22.12.2010, p. 25.
(16) JO C 46 E de 24.2.2010, p. 26.
(17) JO C 295 E de 4.12.2009, p. 43.
13.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 264/18 |
Terça-feira, 22 de maio de 2012
Painel de Avaliação do Mercado Interno
P7_TA(2012)0211
Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de maio de 2012, sobre o Painel de Avaliação do Mercado Interno (2011/2155(INI))
2013/C 264 E/04
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o 23.o Painel de Avaliação do Mercado Interno, publicado pela Comissão (SEC(2011)1128), |
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Tendo em conta o documento de trabalho da Comissão, de 24 de fevereiro de 2012, intitulado «Making the Single Market Deliver - Annual Governance check-up 2011» (Assegurar o Funcionamento do Mercado Único – Relatório Anual de Governação de 2011), publicado pela Comissão Europeia, |
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Tendo em conta o 22.o Painel de Avaliação do Mercado Interno, publicado pela Comissão (SEC(2011)0372), |
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Tendo em conta o documento de trabalho da Comissão, de 24 de fevereiro de 2012, intitulado «Reinforcing effective problem-solving in the Single Market - Unlocking SOLVIT's potential at the occasion of its 10th anniversary» (Reforçar a resolução eficaz de problemas no Mercado Único - libertar todo o potencial da rede SOLVIT por ocasião do seu 10.o aniversário), |
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Tendo em conta a declaração dos membros do Conselho Europeu, de 30 de janeiro de 2012, intitulada «Towards growth-friendly consolidation and job friendly growth» (Rumo a uma consolidação favorável ao crescimento e a um crescimento favorável ao emprego), no que respeita à governação do mercado único, e o compromisso de implementar rápida e plenamente, a nível nacional, o que os Estados-Membros já acordaram, para realizar todo o potencial do mercado único, |
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Tendo em conta o relatório anual de 2010 sobre o desenvolvimento e o desempenho da rede SOLVIT (SEC(2011)0229), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de abril de 2011, intitulada «Ato para o Mercado Único. Doze alavancas para estimular o crescimento e reforçar a confiança mútua. Juntos para um novo crescimento» (SEC(2011)0467), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de novembro de 2011, intitulada «Um Ato para o Mercado Único. Para uma economia social de mercado altamente competitiva. Cinquenta propostas para, juntos, melhor trabalhar, empreender e fazer comércio» (COM(2010)0608), |
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Tendo em conta a Declaração de Cracóvia, aprovada durante o Fórum do Mercado Único, |
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Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão intitulado «The single market through the lens of the people: A snapshot of citizens’ and businesses’ 20 main concerns» (O mercado único visto pelas pessoas: Panorâmica das 20 principais preocupações dos cidadãos e das empresas) (SEC(2011)1003), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulado «Ato para o Mercado Único – Doze alavancas para estimular o crescimento e reforçar a confiança mútua – Juntos para um novo crescimento» (COM(2011)0206), |
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Tendo em conta o relatório anual sobre o funcionamento da iniciativa «EU Pilot» (COM(2010)0070), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 11 de novembro de 2010, sobre a aplicação do artigo 260.o, n.o 3, do Tratado (SEC(2010)1371), |
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Tendo em conta a recomendação da Comissão, de 29 de junho de 2009, relativa a determinadas medidas para melhorar o funcionamento do mercado único (1), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de maio de 2010, sobre um mercado único ao serviço dos consumidores e cidadãos (2), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de março de 2010, sobre o Painel de Avaliação do Mercado Interno (3), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de março de 2010, sobre a Rede SOLVIT (4), |
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Tendo em conta o relatório do Professor Mario Monti intitulado «Uma nova estratégia para o mercado único. Ao serviço da economia e da sociedade europeias», |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho (Competitividade – Mercado Interno, Indústria, Investigação e Espaço), de 10 de dezembro de 2010, sobre «Um Ato para o Mercado Único», |
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Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A7-0153/2012), |
A. |
Considerando que a importância de um mercado interno funcional foi salientada durante o primeiro Fórum do Mercado Único (realizado de 2 a 4 de outubro de 2011, em Cracóvia, na Polónia) e, em particular, na Declaração de Cracóvia, e na resolução do Parlamento, de 1 de dezembro de 2011, sobre os resultados do Fórum do Mercado Único (5), na qual o mercado único é descrito como a mais poderosa ferramenta para repor a Europa na senda do crescimento sustentável e da criação de emprego; |
B. |
Considerando que o mercado interno não pode funcionar devidamente sem a correta transposição, aplicação e execução das diretivas que contribuem para o seu funcionamento; |
C. |
Considerando que é imperativo que os Estados-Membros procedam à transposição correta e atempada da legislação relativa ao mercado interno para o direito nacional e que o incumprimento desta obrigação, por parte de um único Estado-Membro, prejudica os interesses económicos não só desse Estado-Membro, mas da União no seu todo; |
D. |
Considerando que não basta transpor atempada e corretamente as diretivas europeias, mas que também é decisiva a aplicação correta do direito da UE; |
E. |
Considerando que a publicação do Painel de Avaliação do Mercado Interno tem contribuído, de modo consistente, para melhorar a transposição da legislação do mercado único, ao fornecer dados objetivos e substantivos sobre a transposição e aplicação destas regras por parte dos Estados-Membros; considerando, todavia, que alguns Estados-Membros continuam a não cumprir integralmente os seus objetivos de assegurar a transposição correta e atempada da legislação europeia para o direito nacional, sendo, por conseguinte, necessário que os dados objetivos continuem a desempenhar um papel central no Painel de Avaliação do Mercado Interno através de um acompanhamento independente e sistemático; considerando que é necessário adotar uma abordagem mais qualitativa que não se restrinja aos dados numéricos e identifique as razões desse défice; |
F. |
Considerando que, embora o Painel de Avaliação do Mercado Interno e o Painel do Mercado do Consumo sejam utilizados em contextos diferentes e tenham diferentes metodologias, com âmbitos e conjuntos de indicadores diferentes, partilham o objetivo global de melhorar o funcionamento do mercado interno; |
G. |
Considerando que Malta apresenta os melhores resultados em termos de transposição atempada das diretivas da UE e que a Bélgica se encontra no último lugar da tabela, tendo aumentado o seu já considerável atraso no que se refere à transposição; |
H. |
Considerando que a Estónia é o único país que apresenta bons resultados em todas as áreas do chamado «exame à saúde do mercado interno»; |
I. |
Considerando que, embora os Estados-Membros com administrações de pequena dimensão disponham de recursos limitados para lidar com a transposição de dossiês legislativos complexos, pequenos Estados-Membros, como Malta, conseguiram cumprir os prazos de transposição; |
J. |
Considerando que o atual défice médio de 1,2 % está, uma vez mais, acima do objetivo de 1 % acordado pelos Chefes de Estado e de Governo em 2007, lamenta a tendência crescente de aumento dos défices de transposição e exorta os Estados-Membros a canalizarem mais recursos para combater esta tendência, embora constate que muitos Estados-Membros reduziram o número de diretivas por transpor; |
K. |
Considerando que 85 diretivas não foram ainda transpostas em, pelo menos, um Estado-Membro (o fator de fragmentação é de 6 %), pelo que não podem produzir plenamente os seus efeitos no mercado único; |
L. |
Considerando que duas diretivas apresentam um atraso superior a dois anos relativamente ao prazo de transposição, o que constitui uma violação direta do objetivo de «tolerância zero» estipulado pelos Chefes de Estado e de Governo em 2007; |
M. |
Considerando que o número de diretivas transpostas incorretamente se mantém numa média de 0,8 %, apesar de a Comissão ter salientado, no Ato para o Mercado Único, a necessidade de uma política clara e determinada relativamente ao défice de conformidade; |
N. |
Considerando que, nos últimos meses, sete Estados-Membros aumentaram o atraso relativamente à transposição de diretivas da UE; |
O. |
Considerando que são necessárias informações mais precisas sobre a qualidade da transposição; |
P. |
Considerando que uma melhor qualidade na redação da legislação adotada pode ajudar a reduzir os atrasos na transposição da legislação da UE; |
Q. |
Considerando que o Tratado de Lisboa introduziu, pela primeira vez, a possibilidade de imposição de sanções imediatas por parte do Tribunal de Justiça Europeu em caso de não comunicação das medidas de transposição; |
R. |
Considerando que a Comissão, o Parlamento Europeu, os parlamentos nacionais e as administrações dos Estados-Membros devem empenhar-se mais para definir, comunicar e ajudar os cidadãos a fazerem valer os seus direitos, uma vez que isso contribuiria para um melhor funcionamento do mercado interno; |
S. |
Considerando que a ausência de sistemas eficientes de ressarcimento, em situações em que as regras do mercado interno são incorretamente aplicadas, pode prejudicar a eficiência dos direitos dos cidadãos, obrigando-os a dar início a longos e morosos procedimentos judiciais visando a sua defesa; |
T. |
Considerando que deverá existir um intercâmbio livre e fluente de melhores práticas e informações entre as autoridades responsáveis pela correta aplicação das regras do mercado interno e entre as que estão incumbidas do ressarcimento em caso de aplicação incorreta; |
U. |
Considerando que a rede SOLVIT foi criada pela Comissão e pelos Estados-Membros em 2002, com o objetivo de resolver os problemas com que se deparam os cidadãos e as empresas devido à incorreta aplicação da legislação relativa ao mercado interno; |
V. |
Considerando que a rede SOLVIT é uma rede eletrónica de resolução de problemas, na qual os Estados-Membros da UE (a par da Noruega, da Islândia e do Listenstaine) trabalham conjuntamente para resolver, sem o recurso a procedimentos judiciais, os problemas com que se deparam cidadãos e empresas, resultantes da aplicação incorreta da legislação relativa ao mercado interno por parte das autoridades públicas; |
W. |
Considerando que a rede SOLVIT é um sistema de ressarcimento bem sucedido, isento de procedimentos formais e capaz de solucionar problemas num prazo médio de 10 semanas, e que o seu sucesso na resolução dos problemas do mercado interno poderia constituir um modelo de boas práticas para outros serviços de assistência no mercado único; |
X. |
Considerando que é importante consolidar e continuar a desenvolver a presença e as capacidades da rede SOLVIT em todos os níveis das administrações nacionais para garantir a sua máxima eficiência e os melhores resultados; |
Y. |
Considerando que a rede SOLVIT deve atuar como complemento do trabalho jurídico da Comissão em matéria de procedimentos por infração, alertando a Comissão para questões específicas relacionadas com a transposição e aplicação da legislação da UE nos Estados-Membros; |
Z. |
Considerando que a Comissão está a elaborar uma nova estratégia visando o reforço da rede SOLVIT; |
Criação do quadro regulamentar do mercado interno
1. |
Acolhe favoravelmente o Painel de Avaliação do Mercado Interno e a rede SOLVIT como ferramentas importantes, embora de natureza diferente, para monitorizar e identificar problemas na transposição e aplicação da legislação da UE, mas também para identificar lacunas e pontos de estrangulamento no mercado único, a fim de fomentar ações para melhorar o funcionamento do mercado interno; |
2. |
Afirma que a transposição e aplicação corretas e atempadas da legislação relativa ao mercado interno constituem um pré-requisito crucial para o êxito do mercado interno, o qual, por seu turno, é um motor fundamental do aumento da competitividade e do crescimento, sobretudo num contexto de crise económica; |
3. |
Saúda o facto de a Comissão ter fundido os relatórios sobre o Painel de Avaliação do Mercado Interno, o portal «A sua Europa», o portal «A sua Europa – Aconselhamento», a rede SOLVIT, o IMI e os pontos únicos de contacto num único relatório global, o Relatório Anual de Governação, o que permite uma avaliação holística de fácil leitura do funcionamento do mercado único; |
4. |
Considera que a monitorização constante e frequente dos progressos efetuados pelos Estados-Membros é um dos fatores-chave para os encorajar a redobrar os seus esforços; saúda, neste contexto, o anúncio da Comissão referente à continuação da publicação anual de um Painel de Avaliação do Mercado Interno distinto, por altura do verão; constata, todavia, com apreensão que relatórios distintos para cada um dos diferentes elementos do Relatório Anual de Governação podem desviar a atenção de uma abordagem holística e orientar os esforços dos serviços da Comissão para os relatórios e não para a resolução dos problemas salientados no Relatório Anual de Governação; |
5. |
Insta o Conselho a assumir o compromisso de reduzir ainda mais o défice de transposição e de traçar objetivos de transposição e aplicação mais exigentes, mas, simultaneamente, mais realistas, aplicáveis a todos os Estados-Membros; |
6. |
Exorta os Estados-Membros a levar a sério as diretivas em cuja elaboração participaram e a cumprir realmente as suas obrigações resultantes dos Tratados da União Europeia; |
7. |
Congratula-se com o facto de terem sido registados progressos consideráveis na redução do número de diretivas há muito em atraso e exorta os Estados-Membros a prosseguirem os seus esforços positivos a este respeito; |
8. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros que integram o Comité Consultivo do Mercado Interno a considerarem uma forma de melhorar a cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros, de trocar boas práticas e de dar destaque aos mecanismos eficazes implementados pelos Estados-Membros; |
9. |
Exorta a Comissão a classificar as infrações pendentes no quadro do Painel de Avaliação do Mercado Interno em função das que podem ser facilmente resolvidas e das que resultam no completo desacordo entre a Comissão e os Estados-Membros; insta a Comissão e os Estados-Membros a agirem no sentido de identificarem os fatores subjacentes a esses desacordos, providenciando pela erradicação dos mesmos; insta a Comissão, em casos particularmente litigiosos, a propor modificações à legislação da UE sempre que pertinente, a fim de resolver questões litigiosas de interpretação; |
10. |
Regista o êxito da Comissão no que respeita à iniciativa «EU Pilot»; assinala, no entanto, que, embora esta possa ter conduzido a um menor número de casos de infração, poderá deixar à Comissão a tarefa de tratar dos casos mais difíceis de procedimentos formais por infração, o que pode também ser a causa da duração prolongada dos mesmos; teme que essa situação dê azo a maiores atrasos na resolução das lacunas do mercado interno; |
11. |
Regista que quase 50 % dos procedimentos por infração pendentes relativos ao mercado interno se referem aos domínios da fiscalidade e do ambiente; insta os Estados-Membros a prestarem especial atenção a uma melhor e mais oportuna transposição e aplicação das regras da UE nestas duas áreas; |
12. |
Insta a Comissão a certificar-se de que as infrações à legislação da UE são rapidamente sancionadas através dos procedimentos por infração; solicita à Comissão que institua um procedimento por infração acelerado e que examine a possibilidade de criar um órgão independente no seio da Comissão incumbido de atuar legalmente contra infrações relativas ao mercado interno e de instaurar procedimentos por infração depois de obter a aprovação do Colégio de Comissários; |
13. |
Exorta a Comissão a recorrer com maior frequência à rede SOLVIT como um primeiro ponto de contacto para denúncias relativas à aplicação incorreta da legislação da UE num contexto transfronteiriço; insta também a Comissão a assegurar que os casos que não possam ser resolvidos pela rede SOLVIT sejam objeto de um acompanhamento adequado; |
14 |
Convida a Comissão a apoiar os Estados-Membros na transposição da legislação da UE, através do desenvolvimento de novas ferramentas, tais como orientações referentes à transposição e um serviço de apoio à transposição; |
15. |
Salienta que a duração média dos procedimentos por infração é demasiado longa e apela à Comissão para que adote medidas eficazes tendentes a reduzir essa duração; convida a Comissão a apresentar um relatório ao Parlamento sobre essas medidas; |
16. |
Exorta a Comissão a explorar novas formas de assegurar a aplicação integral e atempada dos acórdãos e procedimentos do Tribunal por parte dos Estados-Membros; |
17. |
Solicita à Comissão que complemente o Painel de Avaliação do Mercado Interno através de novos critérios adicionais, sem afetar a sua legibilidade, visando a monitorização da correta execução da legislação em vigor; |
18. |
Insta a Comissão a apresentar, no Painel de Avaliação do Mercado Interno, a evolução da distribuição dos processos por infração instaurados por setor, constatada desde o Painel de Avaliação anterior, bem como a propor uma análise dos motivos das alterações mais significativas quanto ao número de processos instaurados; |
19. |
Insta os Estados-Membros a renovarem os seus esforços no sentido de melhorar o cumprimento dos objetivos; afirma que a realização do mercado interno através de uma melhor e mais oportuna transposição da legislação, nova e existente, é uma forma eficaz de combater a crise económica; |
20. |
Realça que os Estados-Membros devem continuar a reduzir os atrasos na transposição, a fim de alcançarem a meta de 1 %; observa que deve ser prestada especial atenção e dada prioridade às diretivas cujo prazo de transposição para a legislação nacional tenha expirado há mais de um ano, de modo a reduzir significativamente os atrasos na transposição; |
21. |
Apela à Comissão para que apresente um relatório ao Parlamento sobre a aplicação do artigo 260.o, n.o 3, do Tratado de Lisboa no que se refere à possibilidade de o Tribunal de Justiça Europeu impor sanções imediatas em primeira instância nos casos em que se verifique que os Estados-Membros não respeitaram as suas obrigações em matéria de transposição da legislação da UE; |
22. |
Insta a Comissão a apresentar as avaliações das conclusões subsequentes a petições apresentadas ao Parlamento sobre problemas associados ao mercado único e a incluí-las no Relatório Anual de Governação; sublinha a necessidade de prestar mais atenção ao processo de petição com vista à melhoria do processo legislativo da UE e a aproximá-lo dos cidadãos; |
23. |
Regista que a entrada em vigor do Tratado de Lisboa conferiu ao Parlamento Europeu poderes acrescidos em matéria de estruturação e revisão da legislação da UE; apela a que as conclusões do Painel de Avaliação figurem no diálogo estruturado entre o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais; |
24. |
Insta a Comissão a assegurar que as tabelas de correspondência sejam divulgadas publicamente, a insistir em que os Estados-Membros aceitem formalmente uma redução dos objetivos numéricos que limitam o défice de transposição e de conformidade, no quadro da legislação nacional, para 0,5 % relativamente ao défice de transposição, e para 0,5 % relativamente ao défice de conformidade, respetivamente, e a assegurar a aplicação mais eficaz dos procedimentos por infração através de objetivos quantitativos relacionados com as etapas do procedimento, uma vez que, tal como identificado pela Comissão no Ato para o Mercado Único, estes são necessários para a execução integral e completa da legislação relativa ao mercado único; |
25. |
Exorta os Estados-Membros a fornecerem sistematicamente tabelas de correspondência adequadas que especifiquem o modo como as diretivas relativas ao mercado interno são aplicadas na regulamentação nacional; |
26. |
Insta a Comissão a tomar medidas para melhorar a qualidade de redação da legislação europeia; saúda os esforços consagrados a legislar melhor e de forma mais inteligente, e incentiva as três instituições envolvidas no processo legislativo a envidarem continuamente esforços para melhorar a qualidade da legislação que elaboram em conjunto; |
Realização do mercado interno para empresas e cidadãos
27. |
Solicita à Comissão que encontre formas de aumentar a coordenação e melhorar a cooperação prática entre ferramentas existentes, como a rede SOLVIT, o portal «A sua Europa – Aconselhamento», a rede «Enterprise Europe Network», os Centros Europeus dos Consumidores, o Serviço Europeu de Emprego, o IMI, a Rede Europeia de Acesso Direto à Informação e os pontos únicos de contacto, a fim evitar a duplicação de esforços e recursos e garantir uma gestão mais eficaz; |
28. |
Convida a Comissão a propor formas de integrar melhor ferramentas como a rede SOLVIT no processo de petição do Parlamento Europeu; |
29. |
Sublinha que, ao longo dos anos, a rede SOLVIT tem provado ser simples, célere e rentável na resolução de problemas que afetam os cidadãos e as empresas causados pela aplicação incorreta das regras do mercado único; observa, no entanto, que a rede SOLVIT permanece bastante fragmentada e subutilizada; insta a Comissão a concentrar mais esforços na formação profissional, na educação e no intercâmbio de melhores práticas entre o pessoal ao serviço das redes SOLVIT; |
30. |
Exorta os Estados-Membros a assegurarem que os centros SOLVIT disponham de pessoal adequado e que se observe o nível necessário de coordenação e comunicação com todos os níveis das administrações nacionais, assim como com os diferentes serviços da Comissão, a fim de garantir a execução das decisões; solicita à Comissão que modernize a Recomendação da Comissão de 2001 relativa aos princípios de utilização de «SOLVIT» – a rede de resolução de problemas no mercado interno – em consonância com o que é proposto no documento de trabalho da Comissão intitulado «Reinforcing effective problem-solving in the Single Market» (Reforçar a resolução eficaz de problemas no mercado único); |
31. |
Salienta que os procedimentos complexos relativos à segurança social constituem uma das principais preocupações dos cidadãos, desencorajando a mobilidade dos trabalhadores na Europa; insta a que sejam atribuídos mais recursos da rede SOLVIT ao tratamento de processos relativos à segurança social; |
32. |
Sublinha a importância do envolvimento de parceiros associados no âmbito da rede SOLVIT, em particular com o objetivo de diminuir os encargos dos centros SOLVIT; salienta que a cooperação com parceiros associados demonstrou ser eficaz no passado, nomeadamente devido ao contacto direto que estes têm com cidadãos e empresas; solicita, por conseguinte, à Comissão que vele por que o acesso dos parceiros associados à rede SOLVIT seja plenamente mantido; |
33. |
Insta a Comissão a prosseguir os seus esforços no sentido de oferecer aos cidadãos e às empresas um pacote virtual integrado de informação e de serviços de apoio, em especial através de um maior desenvolvimento do portal «A sua Europa» como o único portal eletrónico para toda a informação e assistência; regista, no entanto, a importância do contacto humano direto e, a este respeito, sugere que estes esforços sejam complementados por um ponto único de contacto direto para cidadãos e consumidores através dos gabinetes das representações da Comissão em cada Estado-Membro; considera que reunir os agentes de ligação da rede SOLVIT, do portal «A sua Europa – Aconselhamento», da rede «Enterprise Europe Network», dos Centros Europeus dos Consumidores e do Serviço Europeu de Emprego no seio dos gabinetes das representações permitiria a concretização deste objetivo, resultando, ao mesmo tempo, numa coordenação e coesão melhoradas; |
34. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a tomarem medidas tendentes a promover o portal «A sua Europa» no âmbito das administrações nacionais, assim como a desenvolverem a cooperação entre o portal «A sua Europa» e os sítios web das administrações nacionais; |
35. |
Exorta a Comissão a incentivar os Estados-Membros a reforçarem mais os balcões únicos e a fornecerem aos cidadãos informação de forma clara e prática, garantindo e utilizando plenamente sinergias no domínio da informação a nível europeu, tal como «A sua Europa – Aconselhamento»; |
36. |
Exorta a Comissão a emitir um relatório sobre a viabilidade de dotar os pontos únicos de contacto direto, em cada Estado-Membro, com funcionários da Comissão; considera que isso poderia ser uma solução para os problemas de pessoal identificados pela rede SOLVIT em várias administrações públicas nacionais; insta a Comissão a considerar a viabilidade de atribuir à SOLVIT uma base jurídica específica; |
37. |
Insta a Comissão a assegurar a criação de pontos únicos de contacto eletrónicos através de portais eletrónicos da administração pública em todos os Estados-Membros, na língua oficial do país de acolhimento e em inglês; assinala que os pontos únicos de contacto são fundamentais para a aplicação da Diretiva Serviços; lamenta o facto de apenas um terço dos portais eletrónicos das administrações públicas disponíveis permitir aceder a procedimentos eletrónicos em linha; insta os Estados-Membros a fornecerem informações claras em várias línguas da UE sobre as regras e os procedimentos administrativos eletrónicos relativos à prestação de serviços, a fim de facilitar as atividades transfronteiriças na Europa; |
38. |
Insta a rede SOLVIT, o portal «A sua Europa – Aconselhamento», a rede «Enterprise Europe Network», os Centros Europeus de Consumidores e o Serviço Europeu de Emprego a registarem as principais preocupações dos cidadãos e das empresas, como referido no documento de trabalho dos serviços da Comissão intitulado «The Single Market through the lens of the people: A snapshot of citizens’ and businesses’ 20 main concerns» (O mercado único visto pelas pessoas: Panorâmica das 20 principais preocupações dos cidadãos e das empresas), bem como a definirem prioridades de trabalho em conformidade; |
39. |
Insta a Comissão a ponderar a inclusão das conclusões dos inquéritos Eurobarómetro no Relatório Anual de Governação como parte da sua avaliação, a fim de melhorar a tomada de decisões; |
40. |
Toma nota das recentes publicações da Comissão sobre «As 20 principais preocupações», emanadas da supracitada Resolução de 20 de maio de 2010; realça as lacunas em matéria de informação, legislação e aplicação que persistem no mercado único, assim como a falta de conhecimento, por parte dos consumidores e das empresas, dos seus direitos e obrigações, o que os impede de beneficiarem das vantagens do mercado único; compromete-se a melhorar a comunicação com os cidadãos sobre os direitos que o mercado único lhes confere e exorta a Comissão e os Estados-Membros a também trabalharem nesse sentido; |
41. |
Convida a Comissão a apresentar um relatório sobre os principais obstáculos do mercado interno, sobretudo para os cidadãos e consumidores com deficiência, e a desenvolver diligências no sentido de erradicar esses obstáculos; |
42. |
Recomenda uma maior coordenação entre a rede SOLVIT e a iniciativa «EU Pilot» com vista à melhoria da coordenação e do intercâmbio de boas práticas; |
43. |
Regista o êxito do primeiro Fórum do Mercado Único como uma oportunidade de avaliar a evolução do Mercado Único e ajudar os cidadãos e as empresas a familiarizarem-se com os seus direitos e obrigações no contexto do mercado único; saúda este evento como uma oportunidade de destacar os obstáculos existentes ao adequado funcionamento do mercado único; reitera a importância de a Comissão e os Estados-Membros agirem no sentido de eliminar esses obstáculos e dar visibilidade às preocupações dos cidadãos e das empresas; apela a que a Comissão e os Estados-Membros mantenham esta dinâmica e continuem a envolver e a atribuir responsabilidades às partes interessadas, realizando com regularidade Fóruns sobre o Mercado Único e complementando-os com visitas frequentes para avaliar e promover o mercado único em cada um dos Estados-Membros; |
*
* *
44. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO L 176 de 7.7.2009, p. 17.
(2) JO C 161 E de 31.5.2011, p. 84.
(3) JO C 349 E de 22.12.2010, p. 25.
(4) JO C 349 E de 22.12.2010, p. 10.
(5) Textos aprovados, P7_TA(2011)0543.
13.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 264/25 |
Terça-feira, 22 de maio de 2012
A perspetiva de 2020 para as mulheres na Turquia
P7_TA(2012)0212
Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de maio de 2012, sobre uma Perspetiva rumo a 2020 para as Mulheres na Turquia (2011/2066(INI))
2013/C 264 E/05
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a Convenção da ONU sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW) e o seu Protocolo facultativo, que fazem parte do direito internacional e de que a Turquia é parte desde, respetivamente, 1985 e 2002, e tendo em conta o artigo 90.o da Constituição da Turquia, que estabelece o primado do direito internacional sobre o direito nacional turco, |
— |
Tendo em conta as convenções do Conselho da Europa, como a Convenção Europeia para a Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e a Convenção para a Prevenção e Combate à Violência contra as Mulheres e à Violência Doméstica, sendo que a Turquia foi o primeiro país a proceder à sua ratificação, |
— |
Tendo em conta o Documento 11372 e a Recomendação 1817(2007) da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, ambos intitulados «Parlamentos unidos para combater a violência doméstica contra as mulheres, avaliação intercalar da campanha», |
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Tendo em conta o acervo comunitário em matéria de direitos da mulher e de igualdade entre homens e mulheres, |
— |
Tendo em conta a decisão do Conselho Europeu, de 17 de dezembro de 2004, de iniciar negociações com a Turquia sobre a adesão à União Europeia, |
— |
Tendo em conta os relatórios de 2010 (SEC(2010)1327) e de 2011 (SEC(2011) 1201) da Comissão referente aos progressos realizados pela Turquia, |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Estratégia de Alargamento e Principais Desafios para 2010-2011» (COM(2010)0660), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Europa 2020: estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (COM(2010)2020), |
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Tendo em conta as suas resoluções de 6 de julho de 2005 (1) e 13 de fevereiro de 2007 (2) sobre o papel das mulheres na vida social, económica e política da Turquia, |
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Tendo em conta a sua resolução, de 9 de março de 2011, sobre o relatório de 2010 referente aos progressos realizados pela Turquia (3) e a sua resolução, de 29 de março de 2012, sobre o relatório de 2011 referente aos progressos realizados pela Turquia (4) |
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Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0138/2012), |
A. |
Considerando que a Turquia, enquanto país candidato, é obrigada a observar o acervo comunitário e a comprometer-se a respeitar os direitos humanos, incluindo os direitos das mulheres e a igualdade dos géneros; considerando que a Turquia é convidada a continuar a executar e supervisionar a implementação da reforma legislativa, bem como a organizar ações de sensibilização para combater a violência contra as mulheres, inclusive a violência doméstica; |
B. |
Considerando que a política de igualdade dos géneros encerra grandes potencialidades relativamente à concretização dos objetivos da Europa 2020 ao contribuir para o crescimento e o pleno emprego; |
C. |
Considerando que a Turquia tem vindo a realizar progressos limitados no melhoramento e implementação do quadro legislativo para garantir uma participação igual por parte das mulheres na vida social, económica e política; |
D. |
Considerando que a Comissão sublinhou nos seus relatórios de progresso de 2010 e 2011 sobre a Turquia que são necessários esforços sustentados adicionais para converter o quadro jurídico existente numa realidade política, social e económica; considerando que a Comissão declarou ainda que a igualdade de género, o combate à violência contra as mulheres, incluindo os crimes de honra, e a luta contra os casamentos prematuros e forçados continuam a representar grandes desafios para a Turquia; considerando que a igualdade de género, os direitos das mulheres e a integração da dimensão do género devem ser salvaguardados na nova Constituição turca que será redigida; |
E. |
Considerando que é especialmente necessária uma ação concertada e coordenada nos domínios da violência contra as mulheres, educação, trabalho e representação ao nível nacional e local; |
Legislação, coordenação e sociedade civil
1. |
Exorta o Governo da Turquia a respeitar e reforçar os princípios de igualdade e os direitos das mulheres através da adoção e alteração do seu quadro legislativo, incluindo o processo de revisão constitucional previsto; |
2. |
Acentua que o subdesenvolvimento económico e social em zonas desfavorecidas da Turquia, bem como os problemas associados à imigração, à pobreza e às estruturas sociais patriarcais prevalecentes agravam os problemas das mulheres e comprometem a sua posição; solicita que se preste maior atenção à necessidade de ter em conta as disparidades regionais na abordagem dos direitos das mulheres e de formular políticas em conformidade, reconhecendo que os problemas e desigualdades enfrentados pelas mulheres de origem curda são, em geral, especialmente críticos; insta o Governo turco a empreender todas as reformas necessárias e a cooperar com os conselhos locais, de modo a assegurar que todas as mulheres, incluindo as de origem curda, gozem de direitos iguais; |
3. |
Congratula-se com a nomeação de um novo ministro da Família e das Políticas Sociais e com a criação, no âmbito do parlamento turco, da Comissão para a Igualdade de Oportunidades entre Homens e Mulheres, que, em relação a questões importantes como a violência contra as mulheres e os casamentos prematuros, tem sido eficaz na realização de investigações, na elaboração de relatórios e na consulta de várias organizações, incluindo ONG; |
4. |
Sublinha a importância de uma coordenação eficaz para assegurar a integração da dimensão do género; regozija-se, por conseguinte, com os esforços desenvolvidos pelo Governo turco para reforçar a cooperação em matéria de integração da dimensão de género entre as autoridades públicas; encoraja o Governo turco a adotar novas estratégias, com a participação ativa e não discriminatória da sociedade civil, destinadas a garantir e controlar com eficácia a implementação da plena igualdade, incluindo a eliminação das disparidades salariais entre homens e mulheres, bem como a aplicar na prática os resultados desta cooperação; |
5. |
Sublinha a necessidade de ser dada expressão prática à legislação existente que tem em conta as especificidades em matéria de género em todo o país, através da afetação de recursos financeiros e humanos suficientes, da garantia de consistência e da criação de mecanismos de monitorização com base em objetivos claros e mensuráveis; |
6. |
Insta o Governo da Turquia a reconhecer a importância da participação da sociedade civil na criação e aplicação de políticas de género, bem como a assegurar a participação de ONG ao nível central e local, tendo em vista a concretização das políticas mais favoráveis para as mulheres; |
7. |
Aplaude os progressos alcançados pela Turquia no registo de todas as crianças à nascença, cuja percentagem se cifra atualmente nos 93 %; sublinha a necessidade de uma recolha coerente e sistemática de estatísticas que tenham em conta as especificidades dos géneros para monitorizar os progressos alcançados em matéria de implementação da legislação ou as lacunas na legislação nacional; |
8. |
Interroga-se sobre os progressos realizados pelo Governo turco em matéria de reconhecimento dos direitos das lésbicas, dos homossexuais, dos bissexuais e dos transexuais na vida pública; |
Violência contra as mulheres
9. |
Destaca que, de acordo com dados oficiais do Instituto de Estatística da Turquia, 39 % das mulheres turcas foram vítimas de violência física em algum momento da sua vida; está profundamente preocupado com a frequência e gravidade da violência contra as mulheres, incluindo crimes de honra, casamentos prematuros e forçados, e com a ineficácia das atuais medidas corretivas, bem como com a condescendência das autoridades turcas relativamente à punição dos perpetradores de crimes de violência em razão do género; |
10. |
Insta o Governo turco a tomar medidas mais eficazes para combater os crimes de honra, sob a forma de medidas legislativas, jurídicas e financeiras destinadas a impedir tais crimes, e a punir os perpetradores, bem como todos os familiares que compactuam em silêncio com a violência contra as mulheres, especialmente no caso dos crimes de honra, bem como a prestar assistência às vítimas; pergunta ao Governo turco se houve algum decréscimo no número de vítimas nos anos que se seguiram à alteração ao Código Penal turco, que classifica o crime de honra como circunstância agravante nos casos de homicídio; pergunta ainda quantas vezes os juízes se pronunciaram sobre os crimes de honra e quais as punições aplicadas nesses casos; |
11. |
Exorta o Governo turco a realizar uma investigação sobre o aumento repentino do número de casos de suicídio entre a população feminina na Turquia oriental e a empreender uma investigação exaustiva sobre o fenómeno dos «suicídios de honra», bem como a prestar auxílio e apoio às mulheres que sofrem a pressão dos familiares e dos que as rodeiam para prevenir os casos em que, em vez de praticarem crimes de honra, os familiares pressionam as mulheres a suicidar-se; |
12. |
Considera inaceitável qualquer forma de violência contra as mulheres; insta o Governo da Turquia a adotar e implementar uma política de tolerância zero relativamente à violência contra as mulheres, através da adoção, supervisão e implementação de legislação adequada para proteger as vítimas, punir os responsáveis e prevenir a violência; |
13. |
Regozija-se com a substituição, a partir de 8 de março de 2012, da Lei n.o 4320 sobre a Proteção da Família pela Lei n.o 6284 sobre a Proteção da Família e a Prevenção da Violência contra as Mulheres; salienta a importância de assegura r um âmbito de aplicação alargado, independentemente da natureza da relação entre a vítima e o autor e da identidade do género, medidas jurídicas de correção e mecanismos de proteção adequados, bem como uma aplicação rigorosa e imediata do quadro jurídico, sem quaisquer concessões, tendo em vista a erradicação da violência contra as mulheres, com penas dissuasoras e severas contra os perpetradores da violência contra as mulheres; acentua a necessidade de tomar as medidas necessárias para afastar os cônjuges ou companheiros violentos, e de garantir às vítimas um acesso efetivo aos tribunais e às medidas de proteção; |
14. |
Solicita que o Governo turco elabore um sistema de monitorização que preveja critérios de referência e prazos para a implementação do plano de ação nacional de luta contra a violência de que as mulheres são alvo e se comprometa firmemente a dotar este plano do financiamento adequado; |
15. |
Defende a formação avançada de agentes da polícia, profissionais de saúde, juízes, procuradores, representantes religiosos e outros funcionários públicos em matéria de prevenção da violência doméstica; a fim de complementar estes esforços, reitera a necessidade de um mecanismo que identifique e investigue aqueles que não protegem as vítimas nem lhes dão apoio, e da afetação de recursos orçamentais suficientes às medidas de proteção; |
16. |
Acolhe com agrado a criação de um gabinete especializado para a violência doméstica na Procuradoria-Geral de Ancara; salienta que, ao garantir que todo o processo judicial em casos de violência contra as mulheres seja tratado por procuradores especializados em violência doméstica, ao conceder a este gabinete especializado autoridade para emitir ordens diretas de aplicação imediata para a polícia deter o autor do crime e proteger a vítima, incluindo a execução imediata das decisões de proteção e transferência para abrigos, este gabinete deu um passo importante para combater a violência contra as mulheres, proteger as vítimas e punir os responsáveis; a fim de alargar este nível de proteção a todo o país, insta o Governo turco a criar gabinetes especializados do Ministério Público destinados a dar resposta ao problema da violência doméstica em todas as províncias do país; |
17. |
Insta o Governo da Turquia a garantir às vítimas um acesso efetivo a informações jurídicas apropriadas, a apoio jurídico e a processos judiciais adequados, através dos quais possam obter justiça, fazendo valer os seus direitos sem a ameaça de novos atos de violência; |
18. |
Defende a posição de que os mecanismos de proteção devem estar igualmente à disposição das mulheres imigrantes, que enfrentam problemas adicionais (como barreiras linguísticas, isolamento no seio da família, etc.); |
19. |
Congratula-se com as iniciativas do Governo da Turquia que têm em vista a reorganização do sistema de abrigos, tomadas em consulta com todas as partes interessadas; observa que o número oficial de refúgios para mulheres vítimas de violência é de 81, de acordo com a direção-geral do estatuto da mulher, o que se afigura ainda muito insuficiente, e não satisfaz as necessidades de uma população que ronda os 70 milhões; insta o Governo turco a criar um número suficiente de refúgios uniformemente distribuídos pelo país, em conformidade com as disposições da Convenção do Conselho da Europa, de 11 de maio de 2011, relativa à prevenção e ao combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica, atingindo assim o objetivo que estabeleceu com a Lei dos Municípios, e a criar um refúgio em todos os municípios cuja população seja no mínimo de 50 000 habitantes; nota que os refúgios devem estar distribuídos pelo país e que deve haver um bom equilíbrio entre as zonas rurais e urbanas; salienta a importância de introduzir mecanismos para melhorar as condições de segurança, a capacidade e a supervisão dos refúgios existentes e para impor sanções pelo incumprimento, de contratar assistentes sociais bem formados e bem remunerados e garantir, através de cursos de formação profissional e outros serviços, que as mulheres nos refúgios adquiram capacidades adequadas para construir uma nova vida para si e para os seus filhos; acentua a importância de não divulgar a localização destes refúgios para a segurança das vítimas; |
20. |
Sublinha a importância de providenciar tratamento aos homens com tendência para a violência; propõe, por conseguinte, que os homens objeto de uma medida de afastamento sejam reintegrados na sociedade pelos centros de acompanhamento de pessoas em liberdade condicional; |
21. |
Saúda a instalação de linhas de atendimento telefónico e o estabelecimento de Centros de Prevenção e de Monitorização da Violência, onde as vítimas de violência em razão do género podem receber tratamento médico e aconselhamento psicológico durante os seus processos em tribunal para evitar uma vitimização repetida; |
22. |
Insta o Governo da Turquia a criminalizar o casamento forçado e a informar mulheres e homens, através de campanhas de informação, sobre o direito de escolherem livremente o seu parceiro; sublinha a importância de campanhas de sensibilização nas escolas e de campanhas destinadas aos pais sobre a ilegitimidade dos casamentos forçados; |
23. |
Está seriamente preocupado com o estatuto inferior das mulheres solteiras, divorciadas, das mulheres que contraíram matrimónios exclusivamente religiosos, o que significa que estes matrimónios não têm estatuto legal, bem como das mulheres pertencentes a grupos minoritários; |
24. |
Sublinha a importância de promover o respeito pelas mulheres que pertencem a minorias religiosas, bem como o diálogo inter-religioso; |
Educação
25. |
Sublinha a importância da educação na capacitação das mulheres e na integração das questões de género em todos os níveis do ensino; |
26. |
Recorda que, nos termos do artigo 26.o da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 10 de dezembro de 1948, o direito à educação é um direito do Homem; |
27. |
Aplaude o facto de a taxa de frequência das raparigas no ensino básico (do 1.o ao 8.o ano) estar a aumentar e de o fosso entre géneros no ensino básico estar agora quase eliminado; considera, todavia, lamentável que o fosso entre géneros no ensino secundário tenha aumentado ligeiramente, e insta o Governo da Turquia a tomar todas as medidas necessárias para a redução desse fosso e a introduzir novas medidas com vista a assegurar que todas as crianças frequentem a escola; |
28. |
Apela à promoção, a nível do sistema de ensino, de escolas profissionais que ofereçam às mulheres a oportunidade de aprenderem um ofício ou de receberem formação para estarem aptas a trabalhar no setor dos serviços; |
29. |
Insta o Governo turco a combater a exploração sexual, os abusos sexuais, a violência doméstica, a pobreza, a iliteracia e a exploração das raparigas, e a proporcionar oportunidades iguais no acesso à educação, sem efetuar distinções com base na idade, na língua, na etnia ou no género; |
30. |
Manifesta a sua preocupação pelo facto de a percentagem de inscrições no ensino pré-escolar ser ainda muito baixa entre as crianças do grupo etário dos 0 aos 5 anos e devido à falta de progressos na disponibilização de serviços de acolhimento de crianças e educação pré-escolar; exorta o Governo turco a afetar recursos suficientes ao alargamento de serviços acessíveis de acolhimento de crianças a este grupo etário; solicita ainda que altere a regulamentação relativa aos centros de acolhimento de crianças, que obriga os locais de trabalho que empregam mais de 150 mulheres a disponibilizar creches a título gratuito, uma vez que esta disposição reflete uma abordagem discriminatória, implicando que a educação dos filhos é uma responsabilidade exclusiva das mulheres, e influencia de forma negativa as decisões das empresas no que se refere à contratação de mais mulheres; |
31. |
Apela ao Governo da Turquia para que intensifique os seus esforços e as campanhas de sensibilização para a erradicação da iliteracia e da pobreza entre os milhões de mulheres, principalmente de origem curda, imigrantes ou ciganas, e dedique uma atenção especial às mulheres que vivem nas zonas rurais; |
32. |
Regozija-se com as iniciativas do Governo da Turquia, tais como o projeto de mitigação dos riscos sociais (transferência condicional de dinheiro), que envolve o pagamento às famílias carenciadas de uma quantia de dinheiro por cada criança a frequentar o ensino básico; nota que a quantia atribuída a estas famílias é mais elevada para as raparigas do que para os rapazes e deve ser entregue às mães; regozija-se com o facto de, desta forma, ser simultaneamente abordado o problema da escolaridade das raparigas e a emancipação das mulheres na estrutura familiar; observa, contudo, que o abandono escolar continua a ser um fenómeno preocupante, nomeadamente entre as famílias dos trabalhadores sazonais, e insta o Governo turco a apoiar e utilizar integralmente o sistema de alerta precoce orientado para as crianças em risco de abandono escolar e a eliminar as disparidades regionais tanto no ensino básico como no secundário; |
33. |
Sublinha que o problema dos estereótipos de género pode ser tratado mais eficazmente no âmbito do sistema educativo; acolhe, portanto, com agrado a criação de uma Comissão da Igualdade dos Géneros no âmbito do Ministério da Educação; reconhece os seus esforços no sentido de eliminar linguagem, imagens e expressões sexistas do material didático; nota, contudo, que a eliminação dos preconceitos baseados no género dos manuais escolares em todos os graus de ensino e formação requer esforços adicionais, pelo que solicita ao Governo turco que avalie os progressos realizados a nível da eliminação dos preconceitos baseados no género dos manuais escolares; |
34. |
Apela a todas as instituições de ensino superior no sentido de tornarem obrigatórios os cursos sobre igualdade dos géneros no programa de estudos para futuros professores, e ao Governo da Turquia para que inclua este tópico nos programas de formação em serviço para professores; |
35. |
Salienta que, a fim de garantir a participação das raparigas no ensino básico obrigatório e de evitar que sejam privadas da oportunidade de estudar ou forçadas a casamentos prematuros, é fundamental que a totalidade do sistema de ensino básico obrigatório formal consista num bloco que não crie hiatos no sistema educativo, o que poderá levar a que as raparigas abandonem a escola, especialmente nas zonas rurais |
Participação no mercado de trabalho
36. |
Salienta a taxa muito baixa de participação das mulheres na população ativa da Turquia, que é claramente inferior aos objetivos previstos no âmbito da estratégia UE 2020, e apela ao Governo da Turquia para que elabore um plano de ação nacional com vista a garantir uma maior participação das mulheres no mercado de trabalho; |
37. |
Apela à tomada de medidas adicionais ao abrigo do regime das «Medidas ativas do mercado de trabalho», que foi pensado para diminuir o desemprego entre as mulheres e os jovens; insta o Governo da Turquia a afetar mais verbas do seu próprio orçamento com vista à colocação das mulheres desempregadas no mercado de trabalho; |
38. |
Insta o Governo turco a utilizar o financiamento da UE com a maior eficácia possível nos projetos que estão a ser realizados na Turquia; apela à Comissão para que proceda diligentemente no que se refere à eficácia da utilização desse financiamento; |
39. |
Apela à implementação da Circular n.o 2010/14 do Primeiro-Ministro sobre o aumento do emprego das mulheres e a concretização da igualdade de oportunidades; chama a atenção, neste contexto, para as estratégias e medidas da UE destinadas a garantir uma representação equilibrada e equitativa das mulheres em cargos de chefia; |
40. |
Insta o Governo da Turquia a incentivar a participação ativa das mulheres no mercado de trabalho, através da promoção, nomeadamente, de medidas para garantir melhores condições de trabalho, remuneração igual por trabalho igual, formação contínua, horários de trabalho flexíveis e conciliação da vida familiar com a vida profissional; |
41. |
Observa que, embora a Turquia tenha melhorado recentemente a sua legislação em matéria de licença de maternidade (com um aumento de 12 para 16 semanas), a licença de paternidade só existe para os funcionários públicos, e não para os outros trabalhadores, e que um regime de licença parental de aplicabilidade geral é imprescindível para assegurar que os pais partilhem direitos e responsabilidades no domínio da assistência aos filhos e para a redução da desigualdade dos géneros no mercado de trabalho; exorta o Governo turco a implantar um sistema de licença parental remunerada para todos os trabalhadores, permitindo que os pais assumam iguais responsabilidades pela assistência aos filhos; |
42. |
Incentiva as mulheres a criarem as suas próprias empresas, com recurso aos fundos disponibilizados ao abrigo de regimes de empréstimo, como o programa de empréstimos a pequenas empresas, e a tirarem partido dos programas de formação da KOSGEB; |
43. |
Sublinha a importância de combater todas as formas de discriminação no local de trabalho, incluindo discriminação em razão do género, no recrutamento, na progressão na carreira e nos benefícios remuneratórios; reitera o seu pedido ao Governo da Turquia para que recolha dados estatísticos relevantes e precisos; |
44. |
Realça a importância de disponibilizar cursos de formação especial, financiamento e assistência técnica às funcionárias administrativas ou empresárias desempregadas para garantir a igualdade de oportunidades no acesso ao mercado de trabalho; |
45. |
Salienta que o recente alargamento do direito à licença de maternidade (com um aumento de doze para dezasseis semanas) deve ser acompanhado de um aumento salarial, para melhor garantir que as famílias e as mulheres não sejam financeiramente penalizadas por terem filhos; |
46. |
Insta o Governo da Turquia a afetar fundos ao estabelecimento de instalações que tenham preços comportáveis e sejam amplamente acessíveis para a prestação de cuidados a crianças, idosos e portadores de deficiência, com vista a aumentar o emprego das mulheres; |
47. |
Constata a participação reduzida das mulheres nos sindicatos e, em especial, nos seus órgãos dirigentes; sublinha a importância de tornar mais acessíveis as atividades sindicais, tendo em vista uma maior participação das mulheres; |
48. |
Sublinha o facto de as mulheres trabalharem frequentemente em más condições, em empresas familiares não registadas, onde não são remuneradas, sendo assim ludibriadas e exploradas; insta o Governo da Turquia a tomar as medidas necessárias para combater a economia clandestina; |
Participação política
49. |
Congratula-se com o aumento do número de deputadas no parlamento turco, de 9,1 % nas eleições de 2007 para 14,3 % após as eleições de 2011; nota, contudo, que esta percentagem continua a ser baixa e apela à criação de uma nova lei eleitoral e dos partidos que institua um sistema de quotas obrigatórias que assegure uma representação equitativa das mulheres nas listas eleitorais; manifesta preocupação com a representação geralmente limitada das mulheres turcas na política, nos cargos de gestão na administração pública e nos partidos políticos; |
50. |
Sublinha a necessidade de o Governo da Turquia e os partidos políticos reverem a lei eleitoral em vigor, em prol de uma participação equitativa e democrática de homens e mulheres na política, incluindo uma representação mais equilibrada das mulheres em lugares elegíveis nas listas eleitorais; |
51. |
Incentiva todos os partidos políticos da Turquia a adotarem estratégias abrangentes em matéria de igualdade dos géneros e regulamentos internos que garantam a presença das mulheres a todos os níveis; |
52. |
Manifesta a sua preocupação relativamente à percentagem muito reduzida de participação política das mulheres ao nível local e convida todos os partidos políticos a certificarem-se de que esta situação muda nas eleições autárquicas de 2014; tendo em conta que apenas 1 % dos municípios turcos têm um presidente do sexo feminino e que, por esta razão, é necessário incentivar a participação das mulheres na política local, solicita a introdução de um sistema de quotas para mulheres nas listas eleitorais; |
Uma perspetiva para 2020
53. |
Convida a Turquia, enquanto país candidato à adesão à UE, a apoiar os objetivos da Estratégia UE 2020 e a permitir às mulheres uma participação mais ativa no mercado de trabalho; |
54. |
Apela à Comissão para fazer da questão dos direitos das mulheres um aspeto central das negociações com a Turquia; sublinha que é importante que a Turquia cumpra as obrigações jurídicas e políticas decorrentes do acervo da UE e das decisões relevantes da UE e do TEDH para facilitar a abertura do Capítulo 23 das negociações de adesão, sobre o sistema judicial e os direitos fundamentais, e para apoiar as reformas da Turquia em matéria de direitos humanos das mulheres ao abrigo deste capítulo; |
55. |
Insta a Turquia a cumprir todas as obrigações decorrentes do Acordo de Associação entre a CE e a Turquia e do Protocolo Adicional que a Turquia ainda não implementou pelo sexto ano consecutivo, para assim mostrar o seu real empenhamento em tornar-se uma democracia pluralista de pleno direito no que toca ao respeito e proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais de homens e mulheres na sua essência; |
56. |
Acentua que um dos critérios de referência para a abertura do Capítulo 19 das negociações de adesão, sobre a política social e o emprego, capítulo de importância decisiva para melhorar a situação social e económica das mulheres e reforçar a sua presença no mercado de trabalho, será o facto de a Turquia apresentar à Comissão um plano de ação para a transposição do acervo em cada um dos domínios abrangidos pelo Capítulo 19, incluindo a adoção de uma abordagem de integração da dimensão do género; propõe que a Direção-Geral da Condição Feminina seja estreitamente associada a este processo; |
57. |
Salienta que a Agenda Positiva, introduzida pela Comissão como complemento das negociações de adesão com a Turquia, deve ser utilizada como fórum privilegiado para promover os direitos das mulheres e a igualdade de género na Turquia; insta a Comissão a assegurar a integração da dimensão do género em todos os grupos de trabalho da Agenda Positiva; |
58. |
Sublinha a importância de reavaliar os valores rígidos que vigoram relativamente ao papel da mulher na estrutura social, e sublinha que, em última instância, é necessário haver uma mudança de mentalidade, tendo em vista a concretização do quadro legislativo; |
59. |
Apela à organização de campanhas de sensibilização, dirigidas a toda a sociedade e que foquem os direitos das mulheres e a igualdade de género, a prevenção da violência baseada no género, a condenação dos crimes de honra e os preconceitos baseados no género na comunicação social; |
60. |
Apela ao envolvimento ativo dos parceiros sociais no que toca à promoção dos direitos das mulheres e da sua participação na economia, na sociedade e na política, e à inclusão das mulheres no diálogo social; |
61. |
Solicita ao Governo turco que introduza, em todos os níveis de ensino, a igualdade de género e a tolerância como matérias obrigatórias nos programas escolares; |
62. |
Propõe a criação de um projeto nacional que congregue mulheres e homens que sirvam de modelo, bem como raparigas e rapazes jovens, num debate sobre o futuro da Turquia, de modo a que as mulheres e os homens de todas as faixas etárias e convicções políticas possam trabalhar em conjunto numa estratégia para transformar com êxito uma sociedade de estrutura patriarcal numa sociedade onde as mulheres participam de forma equitativa e socialmente aceite na vida política, económica e social; |
63. |
Reconhece que nunca se conseguirá uma mudança de mentalidade sem a participação e o envolvimento dos homens, razão pela qual insta o Governo turco a organizar debates públicos para a troca de pontos de vista entre homens e mulheres de todos os setores da sociedade turca como forma de combater as causas da violência em razão do género e, em última instância, conseguir uma genuína igualdade dos géneros; |
64. |
Considera que deve ser dada especial atenção à capacitação das mulheres nas regiões menos desenvolvidas da Turquia; aplaude, portanto, projetos do Governo da Turquia como o de oferecer cursos de formação profissional no âmbito dos CATOM (Centros Sociais Polivalentes) no sudeste da Turquia, mas sublinha igualmente a necessidade de mais iniciativas que respeitem e promovam os direitos de todas as mulheres e deem particular atenção à inclusão social das mulheres nas zonas rurais, das mulheres desempregadas e das mulheres em situação de pobreza; |
65. |
Considera que, se a Turquia pretender afirmar-se como um exemplo a seguir pelos países da «Primavera Árabe», deve continuar a empreender as reformas com determinação e a garantir a aplicação da legislação adotada; recorda que a Turquia precisa de atingir resultados visíveis e concretos na aplicação do princípio da igualdade e do respeito pelos direitos das mulheres; |
66. |
Sublinha o papel essencial desempenhado pela comunicação social na defesa dos direitos das mulheres e incentiva a inclusão da igualdade dos géneros na formação em serviço das organizações da comunicação social; destaca a importância de apresentar na comunicação social uma imagem das mulheres que evite a construção de estereótipos em razão do género; |
67. |
Sublinha a importância da inclusão de uma vertente orçamental para as questões do género, uma vez que nenhuma das reformas pode ser implementada sem fundos adequados; |
68. |
Insta a Turquia a intensificar os seus esforços para implementar amplas reformas com vista a cumprir os critérios de Copenhaga, a favor da sua própria modernização, e criar um ambiente de compreensão e respeito mútuos entre os 27 Estados-Membros da UE, tornando assim possível um intercâmbio de boas práticas em matéria de igualdade dos géneros entre todos, em prol das mulheres da Turquia; |
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* *
69. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, à ONU Mulheres, ao Diretor-Geral da Organização Internacional do Trabalho e ao Governo e ao Parlamento da Turquia. |
(1) JO C 157 E de 6.7.2006, p. 385.
(2) JO C 287 E de 29.11.2007, p. 174.
(3) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0090.
(4) Textos Aprovados, P7_TA(2012)0116
Quarta-feira, 23 de maio de 2012
13.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 264/33 |
Quarta-feira, 23 de maio de 2012
UE e China: desequilíbrio comercial?
P7_TA(2012)0218
Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de maio de 2012, sobre a UE e a China: desequilíbrio comercial? (2010/2301(INI))
2013/C 264 E/06
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta os artigos 2.o, 3.o, 6.o e 21.o do Tratado da União Europeia, |
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Tendo em conta os artigos 153.o, 191.o, 207.o e 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta os artigos 12.o, 21.o, 28.o, 29.o, 31.o e 32.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, |
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Tendo em conta o Protocolo de Adesão da República Popular da China à Organização Mundial do Comércio, de 23 de novembro de 2001, |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 5 de fevereiro de 2009 (1), e o relatório da sua Direção das Políticas Externas, de julho de 2011, sobre as relações comerciais e económicas com a China, |
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Tendo em conta a Declaração Conjunta da 13.a Cimeira UE-China, realizada em Bruxelas, em 6 de outubro de 2010, |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Comércio, crescimento e questões internacionais – A política comercial como um elemento central da estratégia da UE para 2020» (COM(2010)0612) e a sua Resolução, de 27 de setembro de 2011, sobre uma nova política comercial para a Europa no âmbito da Estratégia Europa 2020 (2), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de fevereiro de 2008, sobre uma estratégia da UE para melhorar o acesso das empresas europeias aos mercados externos (3), |
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Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia e a Comunicação da Comissão, de 6 de dezembro de 2006, intitulada «A Europa Global - Os instrumentos de defesa comercial da Europa numa economia mundial em mutação», |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 24 de maio de 2011, intitulada “Um mercado único para os direitos de propriedade intelectual, a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao controlo do respeito dos direitos de propriedade intelectual a cargo das autoridades aduaneiras (COM(2011)0285), o Relatório da Comissão, de 14 de julho de 2011, sobre o controlo da aplicação dos direitos de propriedade intelectual a cargo das autoridades aduaneiras europeias e a Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de dezembro de 2008, sobre o impacto da contrafação no comércio internacional, |
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Tendo em conta o Relatório da OMC, de 5 de julho de 2011, sobre as medidas de exportação de diversas matérias-primas por parte da China e a sua Resolução, de 13 de setembro de 2011, sobre uma estratégia eficaz para a Europa no domínio das matérias-primas (4), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de dezembro de 2011, sobre barreiras ao comércio e investimento (5), |
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Tendo em conta a sua Resolução de 6 de abril de 2011 sobre a futura política europeia em matéria de investimento internacional (6), |
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Tendo em conta as suas Resoluções, de 25 de novembro de 2010, sobre a responsabilidade social das empresas nos acordos de comércio internacionais (7), sobre os direitos humanos e as normas sociais e ambientais nos acordos comerciais internacionais (8) ,e sobre a política comercial internacional no contexto dos imperativos das alterações climáticas (9), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 24 de abril de 2008, intitulada «Para uma reforma da Organização Mundial do Comércio» (10) e a sua Resolução, de 14 de setembro de 2011, sobre o estado das negociações sobre a Agenda de Doha para o Desenvolvimento (11), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «UE – China: Aproximação dos parceiros, aumento das responsabilidades» (COM(2006)0631) e o Documento de Trabalho que a acompanha, intitulado «Estratégia sobre o comércio e o investimento entre a UE e a China: Concorrência e parceria» (COM(2006)0632), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 5 de fevereiro de 2009, sobre o reforço do papel das PME europeias no comércio internacional (12), |
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Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu, de 23 de outubro de 2011, e a Declaração final da Cimeira do G20, realizada em Cannes, em 4 de novembro de 2011, intitulada «Construir o nosso futuro comum: uma ação coletiva renovada em benefício de todos», |
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Tendo em conta o Livro Branco do Governo da China, de 23 de dezembro de 2010, sobre a cooperação económica e social sino-africana, |
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Tendo em conta o artigo 48o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A7-0141/2012), |
A. |
Considerando que a China aderiu à OMC em 2001 e se tornou, posteriormente, a primeira exportadora mundial de mercadorias, com 10,36 % das exportações em 2010, e a segunda potência económica mundial; |
B. |
Considerando que a UE é o primeiro destino das exportações chinesas, que aumentaram 39,5 % entre 2009 e 2010, e que a China é o segundo parceiro comercial da UE; |
C. |
Considerando que a UE substituiu o Japão como a maior fonte de importações da China; considerando que o aumento das importações da China foi fundamental para o recente desempenho económico de Estados-Membros da UE orientados para as exportações, como é o caso da Alemanha; |
D. |
Considerando que o desenvolvimento crescente da economia da China e a sua adesão à OMC implicam, não só benefícios substanciais, como também responsabilidades acrescidas para desempenhar um papel pleno e positivo na ordem económica mundial, nomeadamente no Fundo Monetário Internacional (FMI) e no Grupo do Banco Mundial; |
E. |
Considerando que as relações comerciais bilaterais se desenvolveram enormemente desde a assinatura do Acordo de Cooperação UE-China, em 1985, e que, consequentemente, é essencial que esse Acordo seja alinhado pela situação económica atual; considerando que a Comissão Europeia aprovou a sua principal estratégia política relativamente à China em 2006 e que, neste quadro, em 2007, entrou em negociações para um Acordo de Parceria e Cooperação abrangente, com o objetivo de melhorar ainda mais as relações entre a UE e a China nos domínios do comércio e do investimento; |
F. |
Considerando que o comércio entre a UE e a China tem vindo a crescer rápida e continuamente nas últimas três décadas, tendo o valor total de transações atingido um pico máximo de 395 mil milhões € em 2010, e que o desequilíbrio do comércio bilateral tem sido favorável à China desde 1997, o que, por outro lado significa um défice que atingiu 168,8 mil milhões € em 2010, em comparação com 49 mil milhões € em 2000, enquanto que o valor acrescentado para as exportações chinesas é muito limitado, já que o valor dos componentes importados da UE e de outras origens é descontado; considerando que as empresas estrangeiras estabelecidas na China contam para quase 85 % do total de exportações resultantes de operações de montagem; |
G. |
Considerando que o investimento direto estrangeiro da UE na China, em 2010, ascendeu a 4,9 mil milhões de euros e o investimento direto estrangeiro da China na UE, no mesmo ano, ascendeu a 0,9 mil milhões de euros; |
H. |
Considerando que os divergentes modelos sociais, económicos e democráticos na China e na UE, bem como as respetivas demografias e recursos naturais, desempenham um papel assinalável nos desequilíbrios comerciais entre as duas regiões; |
I. |
Considerando que o desafio colocado pela China reveste-se de um caráter mais industrial do que comercial, e que o mesmo impõe à Europa a implementação de uma política industrial ambiciosa, concebida à escala europeia, tendo em conta que abordagens puramente nacionais não permitem uma abordagem comunitária coerente no que diz respeito à China; |
J. |
Considerando que a deslocação da produção de numerosos bens de consumo para a China resultou na eliminação de muitos postos de trabalho na União Europeia; considerando que esta deslocação também foi acompanhada por reduções drásticas de preços, que tornaram esses bens de consumo acessíveis a famílias de baixo rendimento da União Europeia e contribuíram para um ambiente de relativamente baixa inflação; |
K. |
Considerando que os participantes na última Conferência das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, realizada em Durban, não chegaram a um acordo vinculativo e que os compromissos assumidos por alguns países de reduzirem as suas emissões de gases com efeito de estufa não são suficientes perante a urgência de limitar a dois graus o aumento da temperatura durante o século XXI se a agenda das alterações climáticas for cumprida; |
L. |
Considerando que se prevê que o crescimento económico europeu será muito mais fraco do que o da China, que deverá ser na ordem dos 9 % em 2012; |
M. |
Considerando que o tipo de desequilíbrios económicos internos que estão a afetar as economias europeias também estão a ampliar-se na economia chinesa, sobretudo no setor imobiliário, como mostra a recente bolha da construção para habitação; |
N. |
Considerando que o impacto da Política Comercial Comum da UE é, por vezes, prejudicado pelos interesses nacionais divergentes dos seus Estados-Membros em relação à China; |
O. |
Considerando que os custos sociais da crise económica atual são elevados; considerando que a taxa de emprego na Europa caiu de 1,8 % e que, consequentemente, 9,6 % da população economicamente ativa (23 milhões de pessoas) está desempregada, a taxa de desemprego dos jovens é de 21 %, as perspetivas de recuperação dos níveis de emprego continuam a ser incertas e 17 % dos cidadãos da UE estão em risco de cair na pobreza; |
P. |
Considerando que a China, que aderiu à OMC em 2001, deve respeitar as normas desta organização, liberalizando o comércio e abrindo os seus mercados; considerando que os seus esforços neste sentido continuam a não ser, de modo algum, satisfatórios; |
Q. |
Considerando que a adesão da China ao Acordo sobre Contratos Públicos (GPA) deve ser facilitada, através de um alargamento do âmbito das regras deste Acordo por meio de uma revisão, como acordado na última Conferência Ministerial da OMC, realizada em 15 de dezembro de 2011; |
R. |
Considerando que os esforços das empresas europeias para acederem ao mercado chinês são dificultados pelas políticas industriais intervencionistas do Governo chinês, pela proteção inadequada da propriedade intelectual, por um sistema de regras cujo conteúdo é tão ambíguo como a sua aplicação, e por outros obstáculos não pautais e técnicos ao comércio; |
S. |
Considerando que a subavaliação do yuan continua a criar vantagens comerciais artificiais para a China e que os países membros do G20 se comprometeram a facilitar uma maior flexibilidade das taxas de câmbio; |
T. |
Considerando que, em 2010, 103 milhões de artigos, no valor total de 1,11 mil milhões € foram apreendidos nas fronteiras externas da UE por suspeitas de infração aos direitos de propriedade intelectual (DPI); considerando que a China é o país de origem de 85 % dessas mercadorias; considerando que um aspeto importante da proteção da propriedade intelectual é a aplicação correta da legislação e dos compromissos internacionais existentes, incluindo a aplicação das sanções existentes; considerando que a produção de tais bens é frequentemente efetuada em unidades que também produzem bens legitimamente rotulados, em condições que muitas vezes desrespeitam os direitos laborais e os requisitos em matéria de saúde e de segurança, criando assim um risco para os consumidores e, no caso dos produtos químicos, para o ambiente em geral, |
U. |
Considerando que a China, segundo o seu 12.o Plano Quinquenal, que contém alguns objetivos semelhantes aos apresentados na Estratégia UE 2020, deverá desenvolver os setores estratégicos da energia, construção e transportes, e terá importantes necessidades no setor dos serviços; considerando que esta perspetiva poderá oferecer novas oportunidades de investimento às empresas europeias e de cooperação reforçada; |
Facilitar o acesso aos mercados
1. |
Exorta a Comissão a aplicar o princípio da reciprocidade à política comercial comum da UE com os países desenvolvidos e emergentes, como a China, a fim de restaurar a concorrência leal e de assegurar um plano de atividade mais equitativo; |
2. |
Saúda o reforço das relações económicas entre a União Europeia e a China; solicita à UE e à China que desenvolvam estas relações com base na parceria e no benefício mútuo, e não na concorrência aguerrida e na confrontação; |
3. |
Constata que a economia chinesa não cumpre os critérios da economia de mercado conforme definida pela OMC; solicita à Comissão que coopere com o Governo chinês para eliminar todas as barreiras remanescentes até 2016, altura em que se espera que a OMC venha a conferir o estatuto de economia de mercado à China; salienta que este estatuto apenas deverá ser concedido nessa altura se a China tiver cumprido todos os critérios; solicita à UE que proceda a avaliações regulares, sob forma de relatórios anuais sobre o cumprimento pela China das obrigações constantes no seu Protocolo de Adesão à OMC; |
4. |
Reconhecendo embora ser pouco provável que a China reúna as condições para obter o estatuto de economia de mercado no futuro próximo, solicita à Comissão que, até ao fim de 2012, apresente ao Parlamento Europeu uma proposta sobre as medidas a tomar antes de tal estatuto ser reconhecido pela UE; |
5. |
Lamenta a existência de numerosas barreiras pautais e não pautais ao mercado chinês, como determinadas discriminações em relação aos operadores estrangeiros, nomeadamente no setor bancário, dos seguros e das telecomunicações, a complexidade da estrutura pautal e as barreiras técnicas ao comércio, como a falta de transparência das regras técnicas e dos processos de avaliação de conformidade ou o sistema chinês de certificação obrigatória (CCC); lamenta que a China, contrariamente ao previsto no Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação (ASMC) da OMC, não notifique, de forma sistemática, as suas subvenções específicas; |
6. |
Constata que a China cria vantagens comerciais muito consideráveis para si própria, em relação à UE, através de subvenções estatais específicas e recorrendo às mais variadas construções jurídicas; exorta a China a adaptar, com urgência, os seus programas estatais de apoio ao direito aplicável da OMC; solicita à Comissão que, além disso, reforme a regulamentação anti-subvenções, a fim de que a UE possa responder eficazmente aos consideráveis desafios colocados pela China; |
7. |
Nota que a China lamenta a existência de barreiras comerciais no acesso ao mercado europeu, como as importantes subvenções agrícolas da UE aos agricultores europeus, o complexo sistema de direitos aduaneiros relativos à agricultura, os obstáculos técnicos ao comércio e as barreiras criadas em certos Estados-Membros para bloquear investimentos de países terceiros; |
8. |
Manifesta-se preocupado com a falta de fiabilidade do sistema judicial, que não faz cumprir as obrigações contratuais, e com a falta de transparência e de uniformidade na aplicação do regime regulamentar que rege os investimentos; |
9. |
Manifesta-se preocupado com a falta de previsibilidade e de publicidade das regras e normas técnicas que se aplicam aos produtos, em particular em matéria de certificação, criando entraves consideráveis ao comércio para as empresas que exportam para a China; |
10. |
Exorta a China a adotar as normas internacionais aplicáveis a bens e serviços, com vista a promover o crescimento das relações comerciais entre a China e outros países; regozija-se com o facto de a China estar a desenvolver a sua participação em organismos internacionais de normalização e considera que este progresso deve ser estimulado e suscitar uma atitude recíproca por parte da UE, nomeadamente através da participação desta nos organismos de normalização da China; salienta a importância de as importações chinesas respeitarem as normas europeias relativas aos produtos alimentares e não alimentares; |
11. |
Manifesta-se preocupado com o facto de as empresas estrangeiras se depararem com dificuldades de acesso à participação em concursos públicos chineses, o que contrasta com o facto de o acesso a concursos públicos europeus ser garantido; manifesta-se igualmente preocupado com o possível recurso a condições concorrenciais desleais através das quais, nomeadamente, auxílios estatais disfarçados permitem às empresas chinesas apresentar ofertas acentuadamente melhores que as das suas concorrentes europeias; congratula-se com a revisão – e alargamento do âmbito - do Acordo sobre Concursos Públicos (GPA) que foi acordado aquando da última Conferência Ministerial da OMC, realizada em 15 de dezembro de 2011, e com os compromissos assumidos nessa altura pela China, embora que ainda insuficientes; incentiva, portanto, a China a aderir ao Acordo em termos comparáveis aos das outras partes, em conformidade com o compromisso constante no seu Protocolo de Adesão à OMC; solicita à Comissão que desenvolva rapidamente, se possível em 2012, um instrumento europeu que assegure a reciprocidade em termos de abertura dos mercados de concursos públicos; considera também crucial reforçar instrumentos destinados a incentivar, coordenar e apoiar o acesso das PME europeias a mercados prioritários, como o da China; |
12. |
Observa que os créditos à exportação consentidos pelas autoridades e os bancos chineses promovem as distorções comerciais; insta, pois, a China a cumprir as diretrizes do Acordo da OCDE sobre os créditos à exportação que beneficiem de um apoio público; exorta a Comissão a apoiar os esforços da OCDE no sentido de obter a participação da China nesse Acordo; encoraja, além disso, a China a assinar a Convenção da OCDE sobre a luta contra a corrupção; |
13. |
Recorda que a principal forma de implantação das empresas estrangeiras permitida pelas autoridades chinesas é a constituição de joint ventures, um mecanismo muito restritivo e com demasiada frequência associado a transferências de tecnologias estratégicas, podendo promover o desenvolvimento concorrencial da China em detrimento da indústria europeia em setores em que a UE se encontra na vanguarda; está convencido de que uma maior flexibilidade da China em relação ao mecanismo da constituição de joint ventures, combinada com uma melhor proteção dos direitos de propriedade intelectual (DPI), poderá favorecer ambas as partes e proporcionar um maior acesso das empresas europeias ao mercado chinês; |
14. |
Solicita à UE que, caso a China enverede por práticas comerciais desleais, utilize todos os instrumentos de defesa comercial compatíveis com as regras da OMC, como instrumentos antidumping e anti-subvenções, ou medidas de salvaguarda, e que também recorra mais ao mecanismo de resolução de litígios da OMC, a fim de assegurar um plano de atividade equitativo para o comércio UE-China; manifesta-se preocupado com a crescente utilização pela China de medidas antidumping que visam exportações europeias, assim como de medidas de dumping dos preços e de subvenções estatais; convida, portanto, a China a assegurar que as suas medidas antidumping sejam compatíveis com as regras da OMC; |
Defender os interesses industriais europeus
15. |
Lamenta a proteção insuficiente dos DPI na China e lamenta a ausência de meios específicos à disposição das empresas europeias, nomeadamente das PME, para lutar, de modo eficaz, contra as violações dos DPI; congratula-se com a decisão da Comissão de propor uma revisão da diretiva relativa à aplicação dos DPI; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que defendam melhor os DPI em todas as organizações multilaterais de que a China seja membro (a OMC, a Organização Mundial de Saúde (OMS) e a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (WIPO)); deseja que a China continue a transpor para o seu ordenamento jurídico nacional a legislação internacional existente no domínio da proteção dos DPI e, mais especificamente, a lutar contra a contrafação e a pirataria, e insta as autoridades chinesas a assegurarem a aplicação da legislação, nomeadamente a nível regional; lamenta que a China não tenha participado nas negociações sobre o Acordo Comercial Anticontrafação (ACTA); insta a Comissão e os Estados-Membros a uma cooperação aduaneira reforçada na UE e com os países terceiros, em particular a China, no que respeita à apreensão de bens contrafeitos, e a uma simplificação dos procedimentos aduaneiros; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que estreitem a sua cooperação com países terceiros em matéria de direitos de autor e de concessão de licenças; |
16. |
Está convicto de que uma melhor proteção dos direitos de propriedade intelectual e uma aplicação eficaz das regras aferentes aos mesmos na China incitariam fortemente os investidores da União Europeia e de outras regiões a investir, a partilhar novas competências tecnológicas e a modernizar as tecnologias existentes neste país; |
17. |
Nota que a China explora 97 % das terras raras utilizadas no mundo e solicita-lhe que assegure os seus parceiros comerciais em matéria de métodos de produção sustentáveis e de equidade de acesso ao mercado; exorta a Comissão a prestar especial atenção a qualquer eventual restrição da China relativa à exportação das suas matérias-primas; recorda, neste contexto, recorda a condenação da China pela OMC, em 5 de julho de 2011, condenação que foi confirmada em recurso, pela criação de restrições à exportação de determinadas matérias-primas; exorta a Comissão a desenvolver uma estratégia europeia de boa gestão das matérias-primas, passando pelo aumento da eficiência energética, pela reciclagem, pela utilização mais eficiente dos recursos e pelo desenvolvimento da cooperação industrial nos setores da economia verde e da inovação; solicita a realização de negociações destinadas a adotar regras e princípios comuns para o comércio de matérias-primas, criando assim um quadro para a utilização de restrições de exportação, tanto a nível da OMC, como do G20, já que esta questão diz respeito essencialmente aos países industrializados e à China; |
18. |
Insta a Comissão a negociar um acordo de investimento UE-China ambicioso e equilibrado, que procure obter um melhor ambiente de investimento para os investidores da UE na China e garanta transparência no que diz respeito à governação das empresas chinesas que investem na UE, aumentando simultaneamente o nível dos fluxos recíprocos de capitais; solicita ao Conselho que elabore o seu mandato para um futuro acordo de investimento com a China tendo plenamente em conta os pontos de vista e as posições do Parlamento, como estabelecido na sua Resolução, de 6 de abril de 2011, sobre a futura política europeia de investimento internacional; |
19. |
Congratula-se com a inauguração do Centro para as Pequenas e Médias Empresas da UE (Centro PME UE) em Pequim, em novembro de 2010, que abriu as suas portas às PME em março de 2011 e disponibiliza competências para ajudar as PME europeias a ultrapassarem os desafios que enfrentam ao operar no mercado chinês, nomeadamente na fase inicial de desenvolvimento dos seus negócios; congratula-se também com o facto de o Centro procurar áreas de oportunidade para as PME da UE na China e de as ajudar no que diz respeito ao ambiente regulamentar chinês; |
20. |
Salienta a importância da cooperação empresa-a-empresa e do estabelecimento de parcerias entre universidades chinesas e empresas da UE para reforçar a inovação na China; destaca as vantagens oferecidas pela Base de Dados de Acesso aos Mercados da UE, que contém informações destinadas às empresas da UE relativas às condições de acesso ao mercado, tais como direitos de importação, especificações de produtos, entraves ao comércio, formalidades e documentos e estatísticas; saúda a atividade da Câmara de Comércio Europeia na China; |
21. |
Considera que o estabelecimento pela Comissão de um mecanismo de intercâmbio de informações sobre os acordos intergovernamentais entre os Estados-Membros e países terceiros no domínio das trocas comerciais com a China facilitará a adoção de uma abordagem coerente relativamente a este país; |
Atenuar a concorrência monetária
22. |
Recorda que a China detém dívidas soberanas de países membros da zona euro; realça que esta posse assumiu uma nova dimensão política no seguimento dos graves problemas de endividamento no seio da zona euro; exorta a Comissão a iniciar uma reflexão, conjuntamente com o Banco Central Europeu (BCE) e os Estados-Membros, sobre a criação de um sistema coordenado de identificação dos detentores de dívida soberana; manifesta-se preocupado com o facto de as capacidades de negociação da UE em negociações comerciais com a China estar a ser prejudicada pela contribuição desta última para a estabilização financeira na área do euro; |
23. |
Salienta que a alegada subavaliação e a não-convertibilidade do yuan podem oferecer uma vantagem concorrencial desleal às exportações chinesas, quando a China detém um terço das reservas cambiais mundiais; solicita que a regulamentação internacional aplicável aos países do G20 – e a coordenação macroeconómica entre estes últimos – seja reforçada, uma vez que, de outro modo, a estabilidade económica e o comércio global poderão ficar em risco; exorta a China a deixar valorizar o yuan para que atinja uma taxa de câmbio apropriada; recorda que, como preveem os tratados europeus, a UE pode, em caso de desequilíbrios monetários mundiais insustentáveis, dotar-se de uma política cambial; |
24. |
Solicita à Comissão que encoraje a China a liberalizar a sua balança de transações correntes; solicita à Comissão que apresente provas de como o regime de taxas de câmbio fixas prejudica a competitividade da UE e que, seguidamente examine as prioridades adequadas para tomar medidas; |
Para um novo quadro institucional de relações comerciais UE-China
25. |
Solicita aos Estados-Membros que, utilizando os mecanismos de monitorização adequados, assegurem que as empresas estrangeiras que operam na UE respeitem toda a legislação vigente do mercado único, incluindo as normas sociais e ambientais, garantam a proteção de patentes e contribuam para os esforços de promoção da sustentabilidade do emprego quando essas empresas compram empresas europeias ou estabelecem filiais na UE; exorta a Comissão e os Estados-Membros a criarem um organismo encarregado de avaliar ex ante os investimentos estrangeiros estratégicos, com base no modelo da Comissão CFIUS nos Estados Unidos da América, a fim de ter uma visão clara das empresas que operam e investem no seu território, e a apresentarem regularmente relatórios ao Parlamento Europeu; |
26. |
Solicita à UE que atue no quadro de todas as organizações internacionais adequadas, como a OMC, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a Organização das Nações Unidas (ONU) para encetar um processo de reforma orientado para a inclusão de normas sociais, ambientais e de saúde vinculativas nas regras sobre a organização do comércio internacional regidas pela OMC; |
27. |
Lamenta o quadro institucional fragmentado e descoordenado em que se desenvolvem as relações comerciais entre a UE e a China; solicita à Comissão que reveja urgentemente o quadro organizacional das relações bilaterais, procure uma melhor coordenação e suprima sobreposições ao nível dos inúmeros grupos de trabalho, fóruns de diálogo e outros órgãos formais – e informais – ativos nesta área; solicita aos Estados-Membros, regiões e municípios individuais que coordenem melhor as suas próprias políticas em relação à China e tomem medidas urgentes para chegar a um consenso operacional que siga os objetivos comuns da UE; |
28. |
Insta a UE a desenvolver uma estratégia que evite as transferências forçadas de tecnologia; neste contexto, deseja a rápida conclusão do processo de cooperação reforçada em matéria de patente comunitária; |
29. |
Exige o cumprimento rigoroso das regras e normas europeias aplicáveis a todos os produtos em circulação no mercado interno e solicita à Comissão que proponha de imediato um cenário conforme com as regras da OMC para a introdução gradual de um mecanismo de condicionalidade comercial e/ou um conjunto de medidas de ajustamento nas fronteiras para todos os produtos oriundos de países terceiros que não cumpram as referidas normas; |
Avaliar o papel mundial da China
30. |
Realça a crescente influência da China na cena do comércio internacional; insta, pois, a UE a permanecer atenta ao impacto político, económico, social e ambiental dos crescentes investimentos da China nos países em desenvolvimento e, nomeadamente, em África e na América Latina; |
31. |
Reafirma a necessidade de investimentos chineses na América Latina e em África, nomeadamente nas zonas económicas especiais (ZEE), a fim de contribuir para o desenvolvimento económico dos países em questão e o desenvolvimento de cadeias de produção locais através da utilização da força de trabalho local; |
32. |
Manifesta a sua preocupação pelo facto de algumas empresas europeias investirem na China principalmente devido aos reduzidos custos de produção derivados dos baixos padrões sociais, ambientais e de direitos humanos; recomenda à Comissão e aos Estados-Membros que promovam práticas efetivas de responsabilidade social das empresas (RSE) por parte das empresas europeias na China e que incentivem a divulgação e publicitação das melhores práticas das iniciativas de RSE; solicita, ainda, à Comissão que avalie de que forma o futuro acordo de investimento UE-China poderá incluir disposições de RSE; |
33. |
Considera que encarar a presença chinesa nos países em desenvolvimento como concorrência desleal e responder de forma conflituosa será contraproducente, acima de tudo, para os próprios países em desenvolvimento; salienta que, no interesse dos países em desenvolvimento, bem como de uma concorrência e de um crescimento globais mais amplos, as empresas e os intervenientes da UE que procurem competir com a China em matéria de relações comerciais e económicas com os países em desenvolvimento devem trabalhar para apresentar as ofertas mais atrativas em termos de sustentabilidade e benefícios a longo prazo, incluindo a nível ambiental, social, de direitos humanos e de governação; |
34. |
Recorda que a China é o maior emissor mundial de gases com efeito de estufa; solicita à UE que proponha, no âmbito das organizações internacionais, a inclusão dos aspetos ecológicos e dos objetivos relativos às alterações climáticas nos debates sobre o comércio internacional; considera que a força económica da China e a sua capacidade de fomentar a inovação tecnológica deveriam ser utilizadas no apoio à luta global contra as alterações climáticas; |
35. |
Considera que os esforços realizados pelas autoridades chinesas relativos a certos direitos básicos na China, designadamente sociais e laborais, não vão suficientemente longe; convida, pois, a UE e a China a desenvolverem um diálogo estratégico mais estreito e responsável baseado na compreensão mútua; |
Reforçar a UE para a concorrência mundial
36. |
Insta a UE a desenvolver uma política industrial comum ambiciosa, baseada na investigação e na inovação, que beneficie de financiamentos inovadores, como as obrigações para projetos (project bonds) e que apoie o desenvolvimento das PME, nomeadamente por meio do acesso aos contratos públicos, a fim de manter a sua competitividade em face de novos protagonistas de envergadura na indústria e na investigação; solicita à UE que reforce o valor da produção europeia, fornecendo aos consumidores melhor informação sobre a qualidade, nomeadamente através da aprovação do regulamento relativo à marcação de origem da produção («made in») dos bens importados para a UE; |
37. |
Deseja que a UE reforce a sua governação económica, orçamental, fiscal e política, para que se torne um interlocutor credível e de peso na cena internacional; exorta o Conselho e a Comissão a falarem a uma só voz, de forma a evitar que parcerias e acordos bilaterais venham a enfraquecer a posição da UE; insta a Comissão a cooperar estreitamente com os Estados-Membros ao definirem as suas políticas relativamente à China; solicita à UE que implemente uma estratégia a longo prazo em relação à China, assegurando a coordenação operacional, tanto entre as instituições da UE, como entre a UE e os Estados-Membros; |
38. |
Sublinha a necessidade de adotar uma abordagem equilibrada relativamente à China; exorta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem uma extensa cooperação com a China em áreas de investigação conjunta, como a segurança dos produtos e a saúde humana, e a estabelecerem novos intercâmbios de natureza científica, tecnológica e cultural; |
39. |
Considera que muitas questões do comércio com a China dizem respeito à qualidade e à implementação da regulamentação em diversos domínios das políticas, incluindo a política industrial, a política ambiental, as medidas de crise e a proteção dos consumidores; solicita que tais casos sejam resolvidos através de uma maior cooperação bilateral ou do recurso à resolução de litígios no âmbito da OMC; |
*
* *
40. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO C 67 E de 18.3.2010, p. 132.
(2) Textos aprovados, P7_TA(2011)0412.
(3) JO C 184 E de 6.8.2009, p. 16.
(4) Textos aprovados, P7_TA(2011)0364.
(5) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0565.
(6) Textos aprovados, P7_TA(2011)0141.
(7) JO C 99 E de 3.4.2012, p. 101.
(8) JO C 99 E de 3.4.2012, p. 31.
(9) JO C 99 E de 3.4.2012, p. 94.
(10) JO C 259 E de 29.10.2009, p. 77.
(11) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0380.
(12) JO C 67 E de 18.3.2010, p. 101.
13.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 264/41 |
Quarta-feira, 23 de maio de 2012
Direito de inquérito do Parlamento Europeu
P7_TA(2012)0219
Proposta adotada pelo Parlamento Europeu, em 23 de maio de 2012, sobre um regulamento do Parlamento Europeu relativo às formas de exercício do direito de inquérito do Parlamento Europeu e que revoga a Decisão 95/167/CE, Euratom, CECA do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (2009/2212(INI)) (1)
2013/C 264 E/07
(1) Nos termos artigo 41.o, terceiro parágrafo, o Parlamento decidiu adiar a votação da proposta de resolução (A7-0352/2011).
Quarta-feira, 23 de maio de 2012
PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU
relativo às formas de exercício do direito de inquérito do Parlamento Europeu e que revoga a Decisão 95/167/CE, Euratom, CECA do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão
O PARLAMENTO EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 226.o, terceiro parágrafo,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,
Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta a aprovação do Conselho (1),
Tendo em conta a aprovação da Comissão (2),
Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Tratado de Lisboa criou condições para um equilíbrio institucional renovado e melhorado na União, permitindo às suas instituições funcionarem de uma forma mais eficiente, mais aberta e mais democrática. Neste contexto, as funções do Parlamento Europeu relacionadas com o controlo político foram alargadas e reforçadas. Consequentemente, de harmonia com as práticas parlamentares nacionais e com os princípios estabelecidos no Tratado da União Europeia, no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (seguidamente «os Tratados»), as comissões de inquérito do Parlamento Europeu deverão ser reforçadas, devendo ser-lhes conferidos poderes específicos, legítimos e claramente delimitados, em consonância com a sua dimensão política e atribuições, respeitando simultaneamente o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. As competências das comissões de inquérito, que são instrumentos excecionais de controlo político, não devem prejudicar as responsabilidades das outras instituições. |
(2) |
Em 19 de Abril de 1995, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão adotaram a Decisão 95/167/CE, Euratom, CECA (3), relativa às formas de exercício do direito de inquérito do Parlamento Europeu. Esta decisão referia a possibilidade de as suas disposições virem a ser revistas à luz da experiência adquirida. |
(3) |
Tendo em vista o equilíbrio institucional renovado criado pelo Tratado de Lisboa e a experiência adquirida com o trabalho das comissões de inquérito do Parlamento Europeu, a Decisão 95/167/CE, Euratom, CECA deverá ser revogada e substituída por um novo regulamento. |
(4) |
De harmonia com o princípio da utilidade, reconhecido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça (4), deverão ser conferidos ao Parlamento Europeu e às suas comissões de inquérito os poderes indispensáveis para desempenhar as funções decorrentes do direito de inquérito. Para o efeito, é igualmente essencial que as instituições e os órgãos da União, bem como os Estados-Membros, tomem todas as medidas necessárias para facilitar o desempenho dessas funções. |
(5) |
Não deverá ser criada uma comissão de inquérito se os factos alegados estiverem a ser apreciados por um tribunal e enquanto o processo estiver em curso. No entanto, a fim de evitar conflitos entre inquéritos de natureza política e de natureza judicial, o Parlamento Europeu deve poder avaliar a necessidade de suspender a investigação de uma comissão de inquérito se, depois de ter esta sido criada, tiver sido iniciado um processo judicial relacionado com os factos alegados. |
(6) |
Segundo os princípios da abertura, da boa governação e da responsabilidade democrática, os trabalhos das comissões de inquérito, em particular as suas audições, devem ser públicos. Por outro lado, deverão prever-se a possibilidade de realizar trabalhos à porta fechada e normas de confidencialidade adequadas, a fim de assegurar a eficiência dos inquéritos, a proteção dos interesses vitais dos Estados-Membros e a proteção da vida privada e da integridade das pessoas, de acordo, nomeadamente, com a legislação da União relativa à proteção de dados pessoais e dos interesses comerciais das pessoas singulares e colectivas. |
(7) |
O direito de inquérito, enquanto elemento importante do poder de controlo parlamentar, destina-se a determinar o modo como o atual corpo legislativo foi aplicado no passado. É, portanto, essencial que uma comissão de inquérito possa fundamentar-se nos elementos de prova concretos recolhidos durante a sua investigação. Para o efeito, uma comissão de inquérito deve poder ouvir membros das instituições da União e dos governos dos Estados-Membros, obter provas de funcionários e outros agentes da União ou dos Estados-Membros, obter provas de quaisquer outros indivíduos residentes na União, solicitar relatórios de peritos, solicitar documentos e realizar investigações in loco. |
(8) |
As investigações devem ser realizadas respeitando plenamente os direitos humanos e as liberdades fundamentais, em especial o princípio da equidade, bem como o direito de as pessoas envolvidas se pronunciarem sobre os factos que lhes digam respeito. |
(9) |
As comissões de inquérito devem respeitar plenamente os direitos das pessoas que convocarem para testemunhar, nos termos da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
(10) |
As investigações deverão igualmente ter em conta o princípio de que as conclusões de um inquérito devem basear-se unicamente em elementos com valor probatório Para esse efeito, as comissões de inquérito deverão poder, em particular, ter acesso a todos os documentos relevantes que se encontrem na posse de instituições ou órgãos da União, de Estados-Membros ou, se o documento for considerado pertinente para o êxito do inquérito, de qualquer outra pessoa singular ou coletiva. |
(11) |
De harmonia com o princípio da cooperação leal e com o compromisso de contribuir para o respeito do ordenamento jurídico da União, as instituições e órgãos da União e os Estados-Membros deverão designar os funcionários ou outros agentes que autorizem a comparecer perante uma comissão de inquérito caso esta o solicite. Além disso, as comissões de inquérito deverão ter a possibilidade de ouvir os Membros da Comissão responsáveis pelas matérias objeto da investigação se o seu testemunho for considerado substantivamente importante e necessário para a cabal apreciação do objeto da investigação. |
(12) |
No entanto, a fim de garantir que uma comissão de inquérito possa ter certeza de que suas conclusões se baseiam em elementos com valor probatório, a comissão deverá ter também o direito de solicitar a audição de quaisquer indivíduos residentes na União como testemunhas, sendo os mesmos obrigados a responder de forma espontânea, completa e sincera às perguntas formuladas. Além disso, se os funcionários e outros agentes da União não forem autorizados, nos termos dos artigos 17.o e 19.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, estabelecido no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (5), e do artigo 11.o do Regime aplicável aos outros Agentes da União Europeia, estabelecido no mesmo regulamento, a obedecer à convocação da comissão para comparecer e prestar depoimento ou fornecer provas pessoalmente, o funcionário ou a autoridade responsável pela rejeição da autorização deverá comparecer perante a comissão e explicar as razões de rejeição. |
(13) |
Ao ratificar o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os Estados-Membros aceitaram conferir ao Parlamento Europeu o direito de analisar alegações de infração ou de má administração na aplicação do direito da União. Consequentemente, devem tomar medidas para que as suas autoridades nacionais que as suas autoridades nacionais, em conformidade com as disposições do direito nacional, prestem a necessária assistência para permitir às comissões de inquérito cumprir a sua missão. |
(14) |
A fim de reforçar o controlo democrático a nível da União, as disposições do presente regulamento conferem poderes alargados às comissões de inquérito. Para concretizar estas disposições, reforçar a eficiência dos inquéritos e torná-los mais consentâneos com as práticas parlamentares nacionais, o presente regulamento deverá prever a possibilidade de aplicação de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas em casos bem definidos. Deverá caber aos Estados-Membros assegurar que determinadas infrações impliquem a aplicação de sanções adequadas nos termos da respetiva lei nacional e promover a instauração de procedimentos adequados contra os autores daquelas infrações. |
(15) |
Deve ser respeitada a doutrina da separação de poderes, segundo a qual - para evitar abusos de poder - o legislativo (parlamento), o executivo (governo) e o judicial (tribunais) devem ser separados uns dos outros. |
(16) |
O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Secção 1
Objecto e regras gerais da constituição de comissões de inquérito
Artigo 1.o
Objecto
1. O presente regulamento estabelece as formas de exercício do direito do Parlamento Europeu de, no exercício das suas atribuições, analisar - sem prejuízo das atribuições conferidas pelos Tratados a outras instituições ou órgãos - as alegações de infração ou de má administração na aplicação do direito da União por uma instituição ou órgão da UE, um organismo da administração pública dum Estado-Membro ou qualquer pessoa capacitada pela legislação da UE para executar essa legislação.
2. As disposições que regem a organização interna das comissões de inquérito são fixadas no Regimento do Parlamento Europeu.
Artigo 2.o
Constituição e mandato das comissões de inquérito
1. Sem prejuízo das condições e limites fixados pelos Tratados, o Parlamento Europeu pode constituir comissões temporárias de inquérito.
2. O Parlamento Europeu pode constituir comissões temporárias de inquérito a pedido de um quarto dos seus membros.
3. A decisão de constituição de uma comissão de inquérito deve especificar o respetivo mandato, incluindo, nomeadamente:
a) |
O objeto e a finalidade do inquérito, fazendo referência às disposições aplicáveis da legislação da União; |
b) |
A sua composição, com base numa representação equilibrada das forças políticas; |
c) |
O prazo para a apresentação do seu relatório, que não deve exceder 12 meses a contar da data da sua primeira reunião e que pode, por decisão fundamentada do Parlamento Europeu, ser prorrogado duas vezes por um máximo de três meses. |
Artigo 3.o
Extinção das comissões de inquérito
As comissões de inquérito extinguem-se:
a) |
Com a apresentação do seu relatório; ou |
b) |
Uma vez expirado o prazo para a apresentação do seu relatório; e |
c) |
De qualquer modo, no termo da legislatura. |
Artigo 4.o
Renovação de inquéritos
Uma comissão de inquérito sobre questões que já foram objeto dum inquérito por uma comissão de inquérito só pode ser constituída ou restabelecida depois de terem passado, pelo menos, 12 meses desde a extinção da comissão de inquérito anterior, nos termos do artigo 3.o, alíneas a) ou b), exceto se tiverem surgido factos novos. Uma comissão de inquérito pode ser criada em qualquer caso em que tenham surgido factos novos e graves que se considere serem capazes de alterar as conclusões materiais.
Secção 2
Regras processuais gerais
Artigo 5.o
Incompatibilidades
1. Uma comissão de inquérito não poderá investigar factos alegados que estejam em instância numa jurisdição e enquanto o processo jurisdicional estiver em curso.
2. Se, após a constituição de uma comissão de inquérito, tiver sido iniciado um processo jurisdicional relacionado com os factos alegados, o Parlamento Europeu deve analisar se é necessária a eventual suspensão da investigação da comissão enquanto durar o referido processo, em conformidade com o artigo 226.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
O período de suspensão não é contabilizado no prazo a que se refere o artigo 2.o, n.o 3, alínea c).
3. No prazo de dois meses após a constituição de uma comissão de inquérito ou após a Comissão ter tomado conhecimento de uma alegação de infração ao direito da União cometida por um Estado-Membro, feita junto de uma comissão de inquérito, a Comissão pode comunicar ao Parlamento Europeu que um facto submetido a uma comissão temporária de inquérito está a ser sujeito a um procedimento pré-contencioso da União. Nesse caso, a comissão de inquérito tomará todas as medidas necessárias que permitam à Comissão exercer plenamente as suas atribuições nos termos dos Tratados.
Artigo 6.o
Carácter público dos trabalhos
1. Os trabalhos das comissões de inquérito, em particular as audições por elas realizadas, são públicos.
2. A título excecional, os trabalhos decorrerão à porta fechada se tal for solicitado por um quarto dos membros da comissão de inquérito, por uma instituição ou um órgão da União ou pelas autoridades nacionais em questão. Se uma pessoa que preste depoimento ou um perito solicitarem ser ouvidos à porta fechada, a comissão de inquérito estuda esse pedido e as alegadas razões para tal à porta fechada.
As informações consideradas confidenciais a que se refere o artigo 8.o são apreciadas à porta fechada.
Artigo 7.o
Pessoas mencionadas no decurso duma investigação
A comissão de inquérito informa e ouve, a seu pedido, qualquer pessoa que possa ser prejudicada por ter sido posta em causa num inquérito em curso
Artigo 8.o
Confidencialidade
1. As informações recolhidas pela comissão de inquérito destinam-se exclusivamente ao desempenho das suas funções. Não podem ser divulgadas se contiverem dados de natureza confidencial. As informações confidenciais serão tratadas e protegidas pelo Parlamento Europeu em conformidade com as normas internas aplicáveis às «informações classificadas da UE» e às «outras informações confidenciais» não classificadas.
2. O disposto no n.o 1 aplica-se, por conseguinte, às informações cuja divulgação seja suscetível de:
a) |
Prejudicar a proteção da vida privada e a integridade de uma pessoa, em particular nos termos da legislação da União relativa à proteção dos dados pessoais; |
b) |
Prejudicar os interesses comerciais das pessoas singulares ou coletivas, incluindo a propriedade intelectual, ou |
c) |
Prejudicar gravemente os interesses da União ou de um ou mais Estados-Membros. |
3. Os membros da comissão de inquérito, assim como qualquer outra pessoa que, devido às suas funções, tenham tomado conhecimento ou a quem tenham sido comunicados factos, informações, dados, documentos ou objetos protegidos pelo sigilo por força das disposições tomadas por um Estado-Membro ou por uma instituição da União, são obrigados, mesmo após a cessação das respetivas funções, a manter sigilo em relação a todas as pessoas não autorizadas e ao público.
Artigo 9.o
Cooperação
As instituições e órgãos da União e as autoridades nacionais dos Estados-Membros, atuando em conformidade com as disposições do direito nacional e da União, prestam assistência à comissão de inquérito no desempenho das suas funções em conformidade com o princípio de cooperação leal.
Artigo 10.o
Comunicações
As comunicações dirigidas às autoridades nacionais dos Estados-Membros para efeitos da aplicação do presente regulamento são efetuadas por intermédio das suas Representações Permanentes junto da União.
Artigo 11.o
Resultados dos inquéritos
1. O relatório final da comissão de inquérito é apresentado ao Parlamento Europeu.
2. O relatório final da comissão de inquérito pode incluir conclusões minoritárias, desde que essas conclusões sejam apoiadas pelo menos por um quarto dos membros da comissão.
3. O Parlamento Europeu pode transmitir às instituições ou órgãos da União ou aos Estados-Membros, para transmissão às autoridades competentes, as recomendações eventualmente adotadas com base no relatório final.
Secção 3
Investigação
Artigo 12.o
Realização da investigação
1. Para realizar investigações, dentro dos limites do seu mandato e no respeito dos artigos 14.o a 18.o, a comissão de inquérito pode:
— |
ouvir membros das instituições da União e dos governos dos Estados-Membros; |
— |
obter provas de funcionários e outros agentes da União ou dos Estados-Membros; |
— |
obter provas de quaisquer outros indivíduos residentes na União; |
— |
solicitar relatórios de peritos; |
— |
solicitar documentos; |
— |
realizar investigações in loco. |
2. A comissão de inquérito pode solicitar a assistência de autoridades nacionais no decorrer das suas investigações.
3. Se as alegadas contravenções ou casos de má administração na aplicação da legislação da União implicarem a eventual responsabilidade de um órgão ou autoridade de um Estado-Membro, a comissão de inquérito pode solicitar ao parlamento do Estado-Membro em questão que coopere na investigação.
Para esse efeito, o Parlamento Europeu pode celebrar acordos interparlamentares com os parlamentos dos Estados-Membros.
Artigo 13.o
Inspeções in loco
As comissões de inquérito podem efetuar inspeções in loco. Estas inspeções devem ser realizadas, se for caso disso, em cooperação com as autoridades nacionais, nos termos da lei nacional.
Artigo 14.o
Pedidos de documentos
1. As instituições e órgãos da União devem facultar às comissões de inquérito, a pedido destas, os documentos relevantes que estejam na sua posse.
2. As autoridades dos Estados-Membros devem facultar às comissões de inquérito, a pedido destas, os documentos relevantes que estejam na sua posse, nos termos da lei nacional e de acordo com as normas estabelecidas no artigo 346.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
3. As comissões de inquérito podem solicitar a qualquer pessoa singular ou coletiva interessada a disponibilização de documentos que considerem relevantes para o bom resultado das suas investigações. As pessoas em questão devem, sem prejuízo das obrigações que sobre elas impendem nos termos do direito nacional e da União, dar cumprimento ao pedido da comissão. As pessoas em questão podem exercer os direitos que lhes sejam conferidos pela lei nacional em caso de apreensão de objetos pelas autoridades nacionais competentes para a aplicação da lei.
4. Os pedidos de documentos devem mencionar a base legal e a finalidade do pedido, especificar os documentos requeridos e fixar um prazo para a respetiva disponibilização. Devem referir igualmente as possíveis consequências de uma recusa infundada de disponibilizar os documentos requeridos.
Artigo 15.o
Testemunhas
1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «indivíduo», uma pessoa singular que depuser numa audição duma comissão de inquérito nos termos das disposições do presente artigo.
A comissão de inquérito pode pedir a quaisquer pessoas residentes na União que participem numa audição sua, se considerar que a audição é necessária para o desempenho das suas funções.
Qualquer pedido deverá mencionar o nome, o apelido e o endereço do indivíduo em causa e indicar claramente sobre que assunto e por que razões a comissão de inquérito deseja ouvi-lo. A convocatória é transmitida pela comissão à autoridade nacional competente do Estado-Membro em que o indivíduo reside em conformidade com o artigo 10.o. Em conformidade com o princípio de cooperação leal e as disposições jurídicas aplicáveis, a autoridade nacional competente convoca o indivíduo para comparecer perante a comissão de inquérito.
2. Os indivíduos devem responder de forma espontânea, completa e sincera às perguntas formuladas pelos membros da comissão de inquérito. Podem exercer o direito de se recusarem a depor, de que beneficiariam se lhes tivesse sido pedido para serem ouvidos por uma comissão de inquérito parlamentar ou outro órgão análogo no Estado-Membro de residência ou, na falta de tal comissão ou órgão, no Estado-Membro onde se realiza a audição.
Os indivíduos são informados previamente dos seus direitos e obrigações e das possíveis repercussões de uma recusa não infundada em serem ouvidos, bem como de prestar falso testemunho ou de subornar indivíduos.
Artigo 16.o
Testemunho de membros das instituições da União e dos governos dos Estados-Membros
As comissões de inquérito podem solicitar às instituições da União, com excepção do Tribunal de Justiça da União Europeia, ou aos governos dos Estados-Membros que designem um ou mais dos seus membros para participarem nos seus trabalhos caso o seu testemunho seja considerado substantivamente importante e necessário para a cabal apreciação do objeto da investigação.
A pedido apresentado ao abrigo do primeiro parágrafo, a Comissão designa um ou mais Membros da Comissão responsáveis pelas matérias objeto da investigação para comparecer perante a comissão de inquérito.
Artigo 17.o
Funcionários e outros agentes da União e dos Estados-Membros
1. A comissão de inquérito pode solicitar às instituições ou órgãos da União que designem um ou mais funcionários ou outros agentes para participarem nos seus trabalhos.
As instituições ou órgãos da União devem designar os funcionários ou outros agentes que autorizem a comparecer perante a comissão de inquérito.
2. A comissão de inquérito pode convocar um funcionário ou agente específico da União para depor num processo relacionado com as suas funções profissionais se considerar que a inquirição dessa pessoa é necessária para o desempenho das suas funções. Se o funcionário ou agente em questão não for autorizado, nos termos dos artigos 17.o e 19.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia e do artigo 11.o do Regime aplicável aos outros Agentes da União Europeia, a obedecer à convocação da comissão para comparecer pessoalmente à audiência e prestar depoimento e fornecer provas, o funcionário ou a autoridade responsável pela recusa da autorização deve comparecer perante a comissão de inquérito e explicar as razões para tal.
3. A comissão de inquérito pode solicitar aos Estados-Membros que designem um ou mais funcionários ou agentes para participar nos seus trabalhos.
4. O Estado-Membro em causa designa os funcionários autorizados a comparecer perante a comissão de inquérito, no respeito da legislação desse Estado-Membro.
Os funcionários em causa devem falar em nome e seguindo as instruções dos seus governos. Continuam vinculados pelas obrigações decorrentes da legislação a que estão sujeitos.
Se o funcionário em questão não for autorizado a prestar depoimento e fornecer provas à comissão de inquérito, um representante autorizado a falar em nome do governo deve comparecer perante a comissão e explicar as razões para tal.
Artigo 18.o
Peritos
1. As comissões de inquérito podem solicitar a um ou mais peritos a apresentação de relatórios. A correspondente decisão deve definir as atribuições do perito e fixar o prazo para a apresentação do relatório.
2. Os peritos só podem dar parecer sobre as questões que lhes sejam expressamente submetidas.
3. Sob proposta de um perito, a comissão de inquérito pode pedir a audição de quaisquer pessoas residentes na UE, em conformidade com os artigos 15.o a 17.o.
4. Depois da elaboração do relatório, os peritos podem ser ouvidos pela comissão de inquérito.
Artigo 19.o
Sanções
1. Devem ser registados formalmente todos os factos que configurem recusa ou incumprimento das obrigações estabelecidas no presente regulamento.
O Presidente do Parlamento Europeu pode anunciar, no todo ou em parte, os factos registados formalmente e promover a publicação do anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.
2. Os Estados-Membros asseguram a aplicação de sanções adequadas, nos termos da lei nacional, às seguintes infrações ao presente regulamento:
— |
recusa infundada de disponibilizar documentos solicitados; |
— |
recusa infundada dos indivíduos em serem ouvidos; |
— |
prestação de falso testemunho; e |
— |
suborno de indivíduos. |
As referidas sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas e refletir as sanções aplicáveis às infracções correspondentes relativas ao trabalho das comissões de inquérito dos parlamentos nacionais.
3. Caso exista suspeita razoável de que uma pessoa cometeu qualquer das infrações referidas no n.o 2, o Estado-Membro em que essa pessoa resida deve intentar uma ação adequada contra ela nos termos da lei nacional.
Artigo 20.o
Custos
As despesas de viagem e de estadia dos membros e funcionários ou outros agentes das instituições e órgãos da União são suportadas pelas instituições ou órgãos em causa. As despesas de viagem e de estadia de quaisquer outras pessoas que compareçam perante comissões de inquérito são reembolsadas pelo Parlamento Europeu dentro dos limites fixados para a audição de peritos.
Secção 4
Disposições finais
Artigo 21.o
Revogação
É revogada a Decisão 95/167/CE, Euratom, CECA.
Artigo 22.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de … (6)
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em,
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
(1) JO…
(2) JO…
(3) JO L 78 de 6.4.1995, p. 1.
(4) Acórdão nos processos apensos 281, 283 a 285 e 287/85, República Federal da Alemanha, França, Países Baixos e Reino Unido contra Comissão das Comunidades Europeias, Coletânea 1987, p. 3203, ponto 28.
(5) JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.
(6) JO: inserir data: 12 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.
Quinta-feira, 24 de maio de 2012
13.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 264/51 |
Quinta-feira, 24 de maio de 2012
Situação na Ucrânia, o caso de Yulia Tymoshenko
P7_TA(2012)0221
Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de maio de 2012, sobre a Ucrânia (2012/2658(RSP)
2013/C 264 E/08
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre a Ucrânia, em particular, as de 9 de junho de 2011 (1), de 27 de outubro de 2011 (2) e de 1 de dezembro de 2011 (3), |
— |
Tendo em conta a resolução da Assembleia Parlamentar Euronest, de 3 de Abril de 2012, sobre a situação de Yulia Tymoshenko, |
— |
Tendo em conta declaração de Catherine Ashton, Alta Representante da UE, de 26 de abril de 2012, sobre a situação de Yulia Tymoshenko, |
— |
Tendo em conta a declaração sobre o Euro 2012, proferida em 4 de maio de 2012 por Androulla Vassiliou, Comissária europeia responsável pelo Desporto, |
— |
Tendo em conta a declaração de Bronislaw Komorowski, Presidente da Polónia, de 9 de maio de 2012, de que o Campeonato Europeu de Futebol de 2012 deve realizar-se, |
— |
Tendo em conta o relatório intercalar sobre a implementação da Política Europeia de Vizinhança na Ucrânia, publicado em 15 de maio de 2012 (4), |
— |
Tendo em conta as conclusões da reunião do Conselho de Cooperação UE-Ucrânia, de 15 de maio de 2012, |
— |
Tendo em conta a Declaração Conjunta da Cimeira de Praga sobre a Parceria Oriental, de 7 de maio de 2009, |
— |
Tendo em conta as negociações em curso entre a UE e a Ucrânia sobre o Acordo de Associação, e, nomeadamente, as negociações sobre uma Zona de Comércio Livre Aprofundada e Abrangente (ZCLAA), assim como a respetiva rubrica, |
— |
Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação (APC) entre a União Europeia e a Ucrânia, que entrou em vigor em 1 de março de 1998 (5), e as negociações em curso do Acordo de Associação entre a UE e a Ucrânia (AA), que visa substituir o APC, |
— |
Tendo em conta o artigo 110.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento, |
A. |
Considerando que a Ucrânia é um país de importância estratégica para a UE; que, em virtude da sua dimensão, dos seus recursos, da sua população e da sua localização geográfica, a Ucrânia ocupa uma posição única na Europa, o que faz deste país um ator regional da maior importância, com uma influência significativa na segurança, na estabilidade e na prosperidade de todo o continente, pelo que deve assumir a sua quota-parte de responsabilidade política; |
B. |
Considerando que o desempenho da Ucrânia no domínio dos direitos humanos, o seu respeito das liberdades cívicas e das liberdades fundamentais e do Estado de direito, com a incorporação de processos judiciais justos, imparciais e independentes, e a ênfase colocada nas reformas internas constituem requisitos fundamentais para o desenvolvimento das relações entre a União Europeia e a Ucrânia; |
C. |
Considerando que a assinatura de um Acordo de Associação UE-Ucrânia, incluindo uma ZCLAA, será importante para a perspetiva europeia da Ucrânia; considerando que quanto mais valores a Ucrânia partilhar com a UE e quantas mais reformas realizar no espírito deste acordo, mais se aprofundarão as suas relações com a UE; considerando que reveste também a maior importância para a UE alargar o Estado de direito e a prosperidade para além da sua fronteira oriental, que é em grande parte constituída pela fronteira com a Ucrânia; |
D. |
Considerando que a Ucrânia ainda não procedeu a uma ampla reforma do sistema judicial nem tomou medidas para garantir o respeito do Estado de direito na investigação e na ação penal, incluindo o princípio de um processo judicial justo, imparcial e independente; considerando que estas reformas devem ser levadas a cabo em estreita cooperação com a Comissão de Veneza; considerando que deverá ser proferido em 26 de junho de 2012 um acórdão sobre o recurso de cassação de Yulia Tymoshenko contra a decisão do tribunal distrital de Pechersk, em Kyiv; |
E. |
Considerando que a condenação, em 11 de outubro de 2011, da antiga Primeira-Ministra da Ucrânia, Yulia Tymoshenko, a sete anos de prisão e os julgamentos de outros membros do anterior governo não são admissíveis e constituem um ato de justiça seletiva; considerando que se registaram graves deficiências em relação à independência do poder judicial e se observou a ausência de reformas em todos os aspetos do processo judicial, nomeadamente, nas fases do processo, do julgamento, da condenação, da detenção e dos recursos; |
F. |
Considerando que a UE continua a sublinhar a necessidade de respeito do Estado de direito, incluindo processos judiciais justos, imparciais e independentes e evitando simultaneamente o perigo de suscitar a impressão de que as medidas judiciais estão a ser utilizadas de forma seletiva; atendendo a que a UE considera estes princípios particularmente importantes num país que aspira a estabelecer uma profunda relação contratual assente na associação política; |
G. |
Considerando que a corrupção e o abuso de poder na Ucrânia continuam a ser generalizados e exigem uma resposta inequívoca por parte das autoridades, que passe pela comparência dos responsáveis perante a justiça; considerando que os processos e as investigações devem ser imparciais e independentes e não devem ser utilizados para fins políticos; |
H. |
Considerando que, no seu relatório preliminar, o Comité de Helsínquia dinamarquês para os Direitos Humanos, que tem vindo a acompanhar o processo judicial de Yulia Tymoshenko, identificou deficiências consideráveis no sistema penal ucraniano que tiveram um impacto negativo na proteção dos direitos humanos individuais e no Estado de direito; |
I. |
Considerando que a perspetiva europeia da Ucrânia deve ter por base uma política de reformas sistemáticas e irreversíveis em alguns domínios importantes, nomeadamente a nível institucional, político, económico e social; considerando que foram já, ou estão a ser, executadas reformas significativas, enquanto outras têm ainda de ser introduzidas; que o quadro proporcionado pelo Acordo de Associação fornecerá à Ucrânia um instrumento de modernização decisivo e um roteiro para orientar as reformas internas, bem como um instrumento de reconciliação nacional, que ajudarão o país a superar as recentes tendências negativas, a sanar as clivagens existentes na sociedade ucraniana e a uni-la em torno do objetivo relacionado com a sua perspetiva europeia, com base nos valores da democracia, do Estado de direito, dos direitos humanos e da boa governação; |
J. |
Considerando que a Ucrânia organizará, juntamente com a Polónia, o Campeonato Europeu de Futebol de 2012; considerando que, até à data, alguns políticos europeus de alto nível declararam a sua intenção de não assistir aos jogos realizados na Ucrânia, embora não tenham apelado ao boicote dos jogos do Campeonato Europeu de Futebol; |
1. |
Salienta que um dos seus principais objetivos em matéria de política externa é reforçar e promover as relações com a Ucrânia e fortalecer a Política Europeia de Vizinhança, que visa estimular as relações políticas, económicas e culturais entre os países em causa e a UE e os seus Estados-Membros; salienta que a assinatura e a ratificação do Acordo de Associação e a sua efetiva implementação exigirão uma melhoria da situação dos direitos humanos, nomeadamente a despenalização das decisões políticas no âmbito de um Código Penal revisto, bem como do Estado de direito e da consolidação da democracia, pondo termo à repressão da oposição política e realizando eleições livres, justas e transparentes; |
2. |
Salienta que os problemas atuais nas relações entre a Ucrânia e a União Europeia só podem ser resolvidos com base numa vontade clara das autoridades ucranianas de introduzir e executar as reformas necessárias, em especial a reforma do sistema jurídico e judicial, visando uma adesão plena aos princípios da democracia e de respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, dos direitos das minorias e do Estado de direito; apela às instituições da União Europeia, ao Conselho da Europa e à sua Comissão de Veneza para que concedam um apoio ativo e eficaz a este processo de reforma; |
3. |
Reitera a sua preocupação quanto às ações judiciais intentadas contra altos funcionários do governo atual e do anterior, que não respeitarem as normas europeias em matéria de equidade, imparcialidade, transparência e independência; apela à libertação imediata e incondicional de todos os prisioneiros condenados por razões políticas, incluindo os líderes da oposição; |
4. |
Deplora a condenação da antiga Primeira-Ministra Yulia Tymoshenko; salienta que o reforço do Estado de direito e um sistema judicial independente, bem como o início de um combate credível à corrupção, são fundamentais não apenas para o aprofundamento das relações entre a Ucrânia e a União Europeia, mas também para a consolidação da democracia na Ucrânia; |
5. |
Insta as autoridades ucranianas a estabelecerem uma distinção entre responsabilidade política e penal e a procederem às necessárias modificações do atual Código Penal; salienta que o debate democrático com vista à tomada de decisões políticas deve ter lugar no Parlamento e contar com a participação dos eleitores em eleições livres e não deve ser destruído por atos processuais penais por razões pessoais ou políticas e por julgamentos manipulados nos tribunais penais; |
6. |
Solicita às autoridades ucranianas que clarifiquem a situação dos prisioneiros condenados por razões políticas antes do início da campanha eleitoral; |
7. |
Insta as autoridades ucranianas a garantirem a imparcialidade e a transparência do processo de cassação de Yulia Tymoshenko, que deve respeitar as normas e práticas jurídicas justas e equitativas em vigor na Europa, e solicita que seja posto termo ao recurso à justiça seletiva contra opositores políticos e outros; deplora o facto de o Tribunal Especializado em Casos Civis e Penais da Ucrânia ter adiado o acórdão relativo ao recurso de cassação de Yulia Timoshenko contra a decisão do tribunal distrital de Pechersk, em Kyiv; observa o adiamento da audiência em cassação sobre o processo de Yulia Tymoshenko para 26 de junho de 2012, considera-o lamentável e adverte para o prolongamento do processo legal; |
8. |
Insta as autoridades ucranianas a assegurarem o pleno respeito do direito de todos os prisioneiros condenados por razões políticas, nomeadamente Yulia Timoshenko, Yuri Lutsenko e Valery Ivashchenko, a beneficiarem de assistência médica adequada num estabelecimento apropriado, bem como o direito a terem acesso sem restrições aos respetivos advogados e de receberem a visita de familiares e outras pessoas, como o Embaixador da UE; salienta a necessidade de a Ucrânia respeitar plenamente os direitos jurídicos e humanos dos arguidos e detidos, nomeadamente o direito a assistência médica, em consonância com as normas internacionais; condena o recurso à força pelos guardas prisionais contra Yulia Timoshenko e recorda a obrigação que incumbe à Ucrânia de examinar, rápida e imparcialmente, todas as queixas relativas a torturas ou outras formas de tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes; |
9. |
Solicita às autoridades ucranianas que criem um painel jurídico internacional independente e imparcial para assinalar as eventuais violações dos direitos e liberdades fundamentais nos processos de Yulia Tymoshenko e de outros membros do seu governo; congratula-se com os resultados da reunião do Presidente do Parlamento Europeu, Martin Schulz, com o Primeiro-Ministro da Ucrânia, Mykola Azarov, e espera que as autoridades ucranianas respondam à proposta acordada, fornecendo diretrizes para a sua rápida execução, de molde a assegurar, em cooperação e em apoio da equipa médica Charité, tratamento médico adequado a Yulia Tymoshenko, bem como controlo judicial, por parte de uma personalidade autorizada e competente da UE, dos processos de recurso e de cassação e dos futuros julgamentos da antiga Primeira-Ministra da Ucrânia; |
10. |
Congratula-se com o facto de Yulia Tymoshenko ter sido transferida da prisão de Kachanivska para um hospital a seu pedido, e toma conhecimento da visita recentemente efetuada por peritos médicos internacionais; |
11. |
Insiste na necessidade de todos os processos judiciais contra altos funcionários do governo atual e do anterior respeitarem as normas europeias em matéria de equidade, imparcialidade, transparência e independência; condena o facto de as autoridades ucranianas estarem a mover novas acusações por razões políticas contra Yulia Tymoshenko e outros, em oposição aos princípios do Estado de direito; |
12. |
Manifesta a sua consternação com a situação das liberdades democráticas, bem como com a prática da instrumentalização das instituições estatais para fins partidários e de vingança política; |
13. |
Salienta a importância crucial da realização de eleições legislativas livres, justas e transparentes na Ucrânia até ao final do ano, o que pressupõe o direito de participação do líder da oposição, e a necessidade de manter um forte empenho nos valores democráticos e no Estado de direito, nomeadamente nos períodos entre as eleições; solicita ao Parlamento Europeu que participe, de pleno direito, numa missão internacional de observação das próximas eleições legislativas; |
14. |
Recorda às autoridades ucranianas a necessidade da realização de reformas abrangentes, cuja implementação deve abrir o caminho à Ucrânia para a convergência com as normas e disposições europeias; salienta que a aproximação da Ucrânia à UE deve assentar no seu compromisso de respeitar os valores e as liberdades da UE; sublinha que um dos elementos essenciais destas normas é a independência judicial; |
15. |
Salienta que o pleno respeito da legislação em matéria de direitos humanos e das normas fundamentais da OSCE reforçariam a credibilidade da Presidência da Ucrânia da OSCE, que terá lugar em 2013; |
16. |
Embora manifeste o seu apoio à organização do Campeonato Europeu de Futebol 2012 na Polónia e na Ucrânia, solicita aos políticos europeus que desejarem assistir a jogos do Euro 2012 na Ucrânia que manifestem publicamente o seu conhecimento da situação política no país e que procurem oportunidades para visitar os prisioneiros políticos na prisão, ou que assistam aos jogos a titulo privado e não como personalidades; |
17. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao SEAE, Conselho, à Comissão, aos Estados-Membros, ao Presidente, Governo e Parlamento da Ucrânia e às Assembleias Parlamentares do Conselho da Europa e da OSCE. |
(1) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0272.
(2) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0472.
(3) Textos aprovados, P7_TA(2011)0545.
(4) SWD(2012)0124.
(5) JO L 49 de 19.2.1998, p. 1.
13.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 264/54 |
Quinta-feira, 24 de maio de 2012
Luta contra a homofobia na Europa
P7_TA(2012)0222
Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de maio de 2012, sobre a luta contra a homofobia na Europa (2012/2657(RSP)
2013/C 264 E/09
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, |
— |
Tendo em conta os artigos 2.o, 3.o, n.o 5, 6.o, 7.o, 21.o e 27.o do Tratado da União Europeia, os artigos 10.o e 19.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, |
— |
Tendo em conta o Manual de Promoção e Proteção do Gozo dos Direitos Humanos por Lésbicas, Homossexuais, Bissexuais e Transexuais (LGBT), aprovado pelo Grupo de Trabalho dos Direitos Humanos do Conselho da União Europeia, |
— |
Tendo em conta a Resolução 1728, de 29 de abril de 2010, da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa sobre a discriminação com base na orientação sexual e identidade de género, e a Recomendação CM/Rec(2010)5 do Comité de Ministros, de 31 de março de 2010, sobre medidas com vista a combater a discriminação em razão da orientação sexual ou da identidade de género, |
— |
Tendo em conta o relatório da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de novembro de 2010, sobre a homofobia, a transfobia e a discriminação em razão da orientação sexual e da identidade de género, |
— |
Tendo em conta a sua anterior resolução, de 18 de abril de 2012, sobre os direitos humanos no mundo e a política da União Europeia nesta matéria, incluindo as implicações para a política estratégica da UE em matéria de direitos humanos (1), |
— |
Tendo em conta a sua anterior resolução, de 14 de Dezembro de 2011, sobre a próxima Cimeira UE-Rússia (2), |
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Tendo em conta a sua anterior resolução, de 28 de setembro de 2011, sobre direitos humanos, orientação sexual e identidade de género nas Nações Unidas (3), |
— |
Tendo em conta a sua anterior resolução, de 19 de janeiro de 2011, sobre a violação da liberdade de expressão e a discriminação em razão da orientação sexual na Lituânia (4), |
— |
Tendo em conta a sua anterior resolução, de 17 de setembro de 2009, sobre a Lei lituana de Proteção de Menores contra os Efeitos Nocivos da Informação Pública (5), |
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Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a homofobia, nomeadamente, de 26 de abril de 2007, sobre a homofobia na Europa (6), de 15 de junho de 2006, sobre a escalada de atos de violência de índole racista e homófoba na Europa (7), e de 18 de janeiro de 2006, sobre a homofobia na Europa (8), |
— |
Tendo em conta o artigo 110.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento, |
A. |
Considerando que a União Europeia assenta nos valores do respeito da dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do primado do direito e do respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas que pertencem a minorias, e que deve respeitar e promover estes valores nas suas relações com o mundo; |
B. |
Considerando que a homofobia é o receio irracional e a aversão à homossexualidade masculina e feminina e às pessoas lésbicas, gays, bissexuais e transexuais (LGBT), com base em preconceitos, e que é semelhante ao racismo, à xenofobia, ao antissemitismo e ao sexismo, e que se manifesta nas esferas pública e privada sob diferentes formas, nomeadamente discursos de ódio e incitamento à discriminação, ridicularização, violência verbal, psicológica e física, bem como perseguição e assassínio, discriminação em violação do princípio da igualdade e restrições injustificadas e não razoáveis dos direitos, frequentemente dissimuladas em justificações que se prendem com a ordem pública, a liberdade religiosa e o direito à objeção de consciência; |
C. |
Considerando que, na Rússia, a legislação penal e administrativa aplicável à «propaganda da homossexualidade» foi aplicada nas regiões de Ryazan, em 2006, Arkhangelsk, em 2011, Kostroma e São Petersburgo, em 2012, e que as regiões de Novosibirsk, Samara, Kirov, Krasnoyarsk e Kaliningrad examinam atualmente essa legislação; que a referida legislação prevê a aplicação de várias multas, que podem atingir 1 270 euros, no caso de particulares, e 12 700 euros, no caso de associações e empresas, e que a Duma está a considerar uma lei semelhante; |
D. |
Considerando que, na Ucrânia, o parlamento está a examinar dois projetos de lei apresentados em 2011 e 2012, que qualificariam como crime «a divulgação da homossexualidade», incluindo «a realização de reuniões, desfiles, ações, manifestações e eventos de massas que tenham por objetivo deliberado fazer circular quaisquer informações positivas sobre a homossexualidade», prevendo a aplicação de multas e pena de prisão até cinco anos, e que o Comité sobre a Liberdade de Expressão e Informação apoia este projeto de lei; |
E. |
Considerando que, na Moldávia, as cidades de Bălți, Sorochi, Drochia, Cahul, Ceadîr Lunga e Hiliuți, bem como os distritos de Anenei Noi e Basarabeasca, adotaram recentemente legislação que proíbe «a propaganda agressiva de orientações sexuais não tradicionais» e, num caso, a «atividade muçulmana», e que essas medidas já foram declaradas inconstitucionais pela Chancelaria de Estado em Chetriș; |
F. |
Considerando que, na Lituânia, na sequência da Lei de Proteção de Menores contra os Efeitos Nocivos da Informação Pública, alterada em 2010, continua a não ser juridicamente claro se a informação pública pode, ou não, promover a aceitação da homossexualidade; |
G. |
Considerando que, na Letónia, um membro do Conselho Municipal de Riga apresentou recentemente um projeto de lei que proíbe a «propaganda da homossexualidade», com o objetivo de impedir a realização da marcha «Orgulho Báltico 2012», e que esta proposta ainda não foi examinada; |
H. |
Considerando que, na Hungria, o partido de extrema-direita Jobbik apresentou recentemente vários projetos de lei que visam criar um novo tipo de crime, nomeadamente, o crime de «propagação das perturbações do comportamento sexual», e que, no Conselho Municipal de Budapeste, a Fidesz apresentou um despacho local que visa «limitar marchas obscenas» antes do evento «Orgulho Gay» Budapeste, e que estas propostas foram subsequentemente abandonadas; |
I. |
Considerando que a Delegação da UE à Moldávia manifestou «profunda consternação e preocupação» quanto a «estas manifestações de intolerância e discriminação»; |
J. |
Considerando que a Comissão declarou o seu empenho em garantir o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais na UE e que afirmou que, na Europa, não há lugar para a homofobia; |
K. |
Considerando que a homofobia continua a manifestar-se nos Estados-Membros e nos países terceiros sob a forma de assassínios, proibição de eventos como o orgulho gay e as marchas da igualdade, utilização pública de linguagem inflamatória, ameaçadora e caracterizada pelo ódio, incapacidade da polícia no que respeita à prestação adequada de proteção, e manifestações violentas de grupos homofóbicos autorizadas; |
L. |
Considerando que o Parlamento Europeu continua empenhado na igualdade e na não-discriminação em razão da orientação sexual e da identidade de género na UE e, nomeadamente, na adoção da Diretiva do Conselho relativa à implementação do princípio da igualdade de tratamento entre pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, que está bloqueada em virtude das objeções de alguns Estados-Membros, nas próximas propostas relativas ao reconhecimento mútuo dos efeitos da documentação relativa ao estado civil, na próxima revisão da Decisão-Quadro relativa ao racismo e à xenofobia, a fim de a tornar extensiva ao crime de natureza homofóbica, bem como num roteiro abrangente para a igualdade sem discriminação em razão da orientação sexual e da identidade de género; |
Situação na União Europeia
1. |
Condena veementemente qualquer violência e discriminação em razão da orientação sexual ou identidade de género e lamenta profundamente que, na União Europeia, os direitos fundamentais das pessoas LGBT nem sempre sejam plenamente respeitados; convida, por conseguinte, os Estados-Membros a velarem por que as pessoas lésbicas, gays, bissexuais e transexuais (LGBT) sejam protegidas dos discursos de ódio e da violência homófoba e a agirem para que os parceiros do mesmo sexo gozem do mesmo respeito, da mesma dignidade e da mesma proteção que o resto da sociedade, insta os Estados-Membros e a Comissão a condenar veementemente a linguagem de ódio homófobo ou o incitamento ao ódio e à violência e a assegurar que a liberdade de manifestação – garantida por todas as convenções sobre os direitos humanos – seja efetivamente respeitada; |
2. |
Exorta a Comissão a rever a Decisão-Quadro relativa à luta contra o racismo e a xenofobia com vista a reforçar e a alargar o seu âmbito de aplicação no sentido de abranger crimes de ódio em razão da orientação sexual, da identidade de género e da expressão de género; |
3. |
Solicita à Comissão que vele por que a discriminação em razão da orientação sexual seja proibida em todos os setores mediante a concretização do pacote de luta contra a discriminação, com base no artigo 19.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; |
4. |
Exorta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem que a Diretiva 2004/38/CE, relativa à liberdade de circulação, seja aplicada sem qualquer discriminação assente na orientação sexual, e exorta a Comissão a propor medidas de reconhecimento mútuo dos efeitos da documentação relativa ao estado civil, com base no princípio do reconhecimento mútuo; |
5. |
Chama a atenção para as conclusões do Relatório da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia sobre «Homofobia, transfobia e discriminação em razão da orientação sexual e da identidade de género»; exorta a Comissão e os Estados-Membros a darem a mais plena aplicação possível aos pareceres no mesmo contidos; |
6. |
Exorta a Comissão a examinar judiciosamente os futuros resultados da sondagem europeia LGBT, da Agência dos Direitos Fundamentais, e a agir de forma apropriada; |
7. |
Insta a Comissão a garantir que o Relatório Anual sobre a aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da UE contenha uma estratégia de reforço da proteção dos direitos fundamentais na UE, incluindo informações cabais e abrangentes sobre a incidência de homofobia nos Estados-Membros, bem como soluções e ações propostas para a superar; |
8. |
Reitera o seu pedido no sentido de que a Comissão produza um roteiro abrangente para a igualdade sem discriminação em razão da orientação sexual ou identidade de género; |
9. |
Considera que os direitos fundamentais das pessoas LGBT são mais provavelmente salvaguardados se tiverem acesso a institutos legais, como a coabitação, a parceria registada ou o casamento; congratula-se com o facto de 16 Estados-Membros oferecerem atualmente estas opções, e exorta os demais Estados-Membros a considerarem a possibilidade de assim procederem; |
Legislação homofóbica e liberdade de expressão na Europa
10. |
Manifesta a sua profunda preocupação face a esta evolução, que restringe a liberdade de expressão e de reunião em razão de conceções erróneas da homossexualidade e da transexualidade; considera que os Estados-Membros da UE deveriam dar o exemplo em matéria de aplicação e proteção dos direitos fundamentais na Europa; |
11. |
Lamenta que a legislação em causa já esteja a ser usada para deter e multar cidadãos, incluindo cidadãos heterossexuais, que manifestam o seu apoio, tolerância ou aceitação das pessoas lésbicas, gay, bissexuais e transexuais; lamenta igualmente que essa legislação legitime a homofobia e, por vezes, a violência, como foi o caso do violento ataque a um autocarro que transportava ativistas LGBT, em 17 de maio de 2012, em São Petersburgo; |
12. |
Condena a violência e as ameaças em torno do evento «Orgulho Gay» Kiev, em 20 de maio de 2012, em que se verificou o espancamento de dois líderes do movimento «orgulho gay» e de que resultou o cancelamento do evento; relembra que os acordos da UE estão subordinados à condição de respeito pelos direitos fundamentais, conforme o disposto nos Tratados, e, por conseguinte, insta a Ucrânia a criar legislação que proíba a discriminação, incluindo a discriminação em razão da orientação sexual; é seu entender que a evolução da situação hoje observada na Ucrânia é contrária à referida condição; exorta as autoridades ucranianas a revogarem imediatamente os projetos de lei, a proporem legislação contra a discriminação que inclua a orientação sexual e a comprometerem-se a garantir a segurança do evento «Orgulho Gay» Kiev no próximo ano; |
13. |
Salienta que o termo «propaganda» raramente é definido; manifesta a sua consternação pelo facto de os meios de comunicação social se terem comprovadamente autocensurado, de os cidadãos se sentirem intimidados e recearem exprimir as suas opiniões e de as associações e empresas que utilizam insígnias favoráveis aos homossexuais, como, por exemplo, arco-íris, poderem ser levadas a tribunal; |
14. |
Salienta que esta legislação e estas propostas são contrárias ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, que exclui leis e práticas discriminatórias (9) em razão da orientação sexual, e no qual a Rússia, a Ucrânia, a Moldávia e todos os Estados-Membros da UE são Partes; exorta o Conselho da Europa a averiguar as referidas violações dos direitos humanos, a verificar a sua compatibilidade com os compromissos assumidos no âmbito do Conselho da Europa e da pertença à Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem, e a tomar medidas adequadas; |
15. |
Assinala, ainda, que a educação é fundamental e frisa, por conseguinte, a necessidade de uma educação sexual de qualidade e pautada pelo respeito; insta os Estados-Membros e a Comissão a intensificar a luta contra a homofobia através do ensino e das vias administrativa, judicial e legislativa; |
16. |
Salienta, por fim, que os tribunais nacionais e internacionais têm reiterado que as razões de moral pública não justificam a diferença de tratamento, incluindo no que se refere à liberdade de expressão; assinala que a vasta maioria dos países europeus não possui esse tipo de legislação e tem sociedades florescentes e caracterizadas pela diversidade e pelo respeito; |
17. |
Exorta as autoridades relevantes da Rússia, Ucrânia, Moldávia e de todos os Estados-Membros da UE a darem provas e a garantirem o respeito pelo princípio da não-discriminação, e a reconsiderem a referida legislação à luz do direito internacional em matéria de direitos humanos e dos compromissos assumidos nos termos do mesmo; |
18. |
Exorta a Comissão, o Conselho e o Serviço Europeu para a Ação Externa a registarem estas proibições e a condená-las, nomeadamente no âmbito dos assuntos internos, do diálogo bilateral e da Política Europeia de Vizinhança; exorta, ainda, o Conselho da União Europeia e o Serviço Europeu para a Ação Externa a levantarem esta questão nos fora internacionais relevantes, como o Conselho da Europa, a Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa e as Nações Unidas; |
*
* *
19. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão Europeia, ao Conselho da União Europeia, à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança/Vice-Presidente da Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, aos governos e parlamentos nacionais da Rússia e da Ucrânia, aos parlamentos regionais da Rússia referidos e aos concelhos locais da Moldávia referidos. |
(1) Textos Aprovados, P7_TA(2012)0126.
(2) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0575.
(3) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0427.
(4) JO C 136 E de 11.5.2012, p. 50.
(5) JO C 224 E de 19.8.2010, p. 18.
(6) JO C 74 E de 20.3.2008, p. 776.
(7) JO C 300 E de 9.12.2006, p. 491.
(8) JO C 287 E de 24.11.2006, p. 179.
(9) Toonen contra Austrália, Comunicação N.o 488/1992, Doc. ONU CCPR/C/50/D/488/1992 (1994); Young contra Austrália, Comunicação N.o 941/2000, Doc. ONU CCPR/C/78/D/941/2000 (2003); X contra Colômbia, Comunicação N.o 1361/2005, Doc. ONU CCPR/C/89/D/1361/2005 (2007).
13.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 264/59 |
Quinta-feira, 24 de maio de 2012
Uma Europa eficiente na utilização de recursos
P7_TA(2012)0223
Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de maio de 2012, sobre uma Europa eficiente na utilização de recursos (2011/2068(INI))
2013/C 264 E/10
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta a comunicação da Comissão sobre o «Roteiro para uma Europa Eficiente na utilização de recursos» (COM(2011)0571), |
— |
Tendo em conta a comunicação da Comissão sobre «Uma Europa eficiente em termos de recursos – Iniciativa emblemática da Estratégia Europa 2020» (COM(2011)0021), |
— |
Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Europa 2020 – Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (COM(2010)2020), |
— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Como tirar melhor partido das medidas ambientais da UE: melhor conhecimento e reatividade para consolidar a confiança» (COM(2012)0095); |
— |
Tendo em conta a resolução de 13 de setembro de 2011, sobre uma estratégia eficaz para a Europa no domínio das matérias-primas (1), |
— |
Tendo em conta as conclusões do Conselho «Ambiente» sobre o «Roteiro para uma Europa eficiente na utilização de recursos», de 19 de dezembro de 2011 (18786/11), as conclusões do Conselho «Concorrência» sobre uma economia europeia competitiva, de 29 de setembro de 2011, e as conclusões do Conselho «Ambiente» sobre «Gestão sustentável dos materiais e produção e consumo sustentáveis: contributo essencial para uma Europa eficaz em matéria de recursos», de 20 de dezembro de 2010, |
— |
Tendo em conta o relatório da AEA «O Ambiente na Europa - Estado e Perspetivas 2010» (SOER 2010), |
— |
Tendo em conta a próxima Conferência das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável no Brasil, de 20 a 22 de junho de 2012, |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Garantir o acesso às matérias-primas para o bem-estar futuro da Europa – Proposta de parceria europeia de inovação no domínio das matérias-primas» (COM(2012)0082 final); |
— |
Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de janeiro de 2012, sobre como evitar o desperdício de alimentos: estratégias para melhorar a eficiência da cadeia alimentar na UE (2), |
— |
Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e os pareceres da Comissão do Comércio Internacional, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão do Desenvolvimento Regional, bem como da Comissão das Pescas (A7-0161/2012), |
A. |
Considerando que a atual crise económica, financeira e ambiental impõe à Europa a procura urgente de novas fontes de crescimento económico sustentável; |
B. |
Considerando que as consequências da escassez de recursos, tal como a subida de preços, atingem com especial severidade as pessoas com menos rendimentos e as regiões mais desfavorecidas; considerando que, nesta ótica, a sinergia entre as políticas sociais e ambientais é mais necessária do que nunca; |
C. |
Considerando que a exigência crescente de uma sobre-exploração dos recursos naturais e a reafetação dos solos que lhe está associada conduzem a uma degradação ambiental, a uma aceleração das alterações climáticas e à destruição do capital natural da Terra, incluindo a perda da biodiversidade; |
D. |
Considerando que a escassez de recursos resultante de uma utilização intensa, a especulação de preços nos mercados dos produtos de base e o aumento exponencial do consumo global fazem subir os preços das matérias-primas, tendo os preços reais dos produtos de base conhecido um aumento de 147 % desde a viragem do século; considerando que a UE terá certamente de enfrentar grandes desafios em termos de garantia do acesso a recursos cruciais e do seu fornecimento contínuo; considerando que a utilização eficiente das matérias-primas na indústria e a nível político é fundamental para superar estes desafios; |
E. |
Considerando que a reorientação da economia para uma utilização eficiente dos recursos que respeite os limites do planeta e tenha em conta o aumento da população mundial e os níveis populacionais dos futuros países industrializados reforçará a competitividade e dará origem a novas fontes de crescimento e de emprego, mediante uma poupança de custos resultante da melhoria da eficiência, da comercialização de inovações e de uma melhor gestão dos recursos em todo o seu ciclo de vida; |
F. |
Considerando que a reciclagem não se limita à recolha dos resíduos recicláveis, pelo que é essencial que todas as etapas da cadeia de criação de valor sejam integradas nas futuras medidas; |
G. |
Considerando que uma futura política de gestão de recursos global não deve distinguir apenas os recursos «renováveis» dos «não renováveis», devendo incluir também os «materiais permanentes»; |
H. |
Considerando que o Eurobarómetro de março de 2011 mostra que a eficiência de recursos e a produção e consumo sustentáveis são preocupações centrais dos cidadãos da UE; considerando que, em qualquer caso, não se poderá avançar para a sustentabilidade sem a participação direta dos cidadãos, através de uma mudança das mentalidades e dos hábitos da sociedade em relação à utilização dos recursos; |
I. |
Considerando que o acesso aos recursos e o seu fornecimento contínuo são desafios cada vez maiores devido ao consumo crescente de recursos e à utilização da água e dos solos; |
J. |
Considerando que a competitividade industrial permite investimentos novos em tecnologia mais eficiente; |
Ações prioritárias
1 |
Solicita à Comissão que crie grupos de trabalho para as três áreas de intervenção essenciais que são a alimentação, a habitação e a mobilidade, a fim de desenvolver, o mais rapidamente possível, planos de ação europeus em matéria de eficiência de recursos com medidas de redução de recursos claras; estes grupos de trabalho devem ser complementares da Plataforma da UE para a Eficiência na Utilização dos Recursos e compostos por especialistas da Comissão, representantes dos Estados-Membros, da indústria e da sociedade civil e outras partes interessadas, tendo por missão incentivar parcerias entre todos os elos da cadeia de valor; |
2. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a eliminar eventuais obstáculos ao funcionamento do mercado europeu de materiais reciclados e reutilizados e a estimular este mercado promovendo a procura e a disponibilidade de materiais reciclados e subprodutos, adotando medidas que visem o desenvolvimento de critérios rigorosos para o fim dos resíduos e a criação de incentivos económicos, tais como taxas de IVA reduzidas para materiais secundários em áreas em que exista uma deficiência de mercado, ou apoiando a utilização de tecnologias de recolha e separação inovadoras, até 2013; neste contexto, salienta a necessidade urgente de uma plena aplicação de toda a legislação relativa aos resíduos e de um reforço da execução e dos controlos; |
3. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a reforçar a investigação e a inovação tecnológica para acelerar a transição para uma economia eficiente em termos de recursos; sublinha que a «União da Inovação», que inclui o Horizonte 2000, a parceria europeia de inovação no domínio das matérias-primas, o plano de ação sobre eco-inovação e os centros de conhecimento e inovação, é um dos motores de uma Europa eficiente na utilização dos recursos; insta a Comissão a criar uma base de dados em linha, de fácil acesso, sobre boas práticas em matéria de eficiência de recursos; |
4. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros que cheguem a acordo, até 2013, quanto à utilização de indicadores claros, sólidos e mensuráveis para as atividades económicas, que tenham em conta as alterações climáticas, a biodiversidade e a eficiência dos recursos numa perspetiva de ciclo de vida dos produtos, sob a forma, por exemplo, de um pacote de quatro indicadores de utilização dos recursos, isto é, a pegada no solo, a pegada na água, a pegada nos materiais e a pegada de carbono, e a utilizar estes indicadores como base para a adoção de iniciativas legislativas e objetivos de redução concretos; sublinha que este processo deve ser transparente e incluir as principais partes interessadas; |
5. |
Solicita à Comissão que proponha um alargamento do âmbito de aplicação da diretiva relativa à conceção ecológica a produtos não relacionados com a energia, e que apresente requisitos adicionais de conceção ecológica para a eficiência global dos recursos e o desempenho dos produtos, incluindo conteúdo reciclável, durabilidade e capacidade de reciclagem, reparação e reutilização, a fim de melhorar o seu impacto ambiental e promover os mercados de reciclagem; salienta que uma tal proposta deve assentar em análises de impacto exaustivas e ser coerente com outras regulamentações pertinentes; |
6. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a integrar, da forma mais completa possível, a agenda da eficiência dos recursos em todas as outras políticas, inclusivamente nas políticas globais de governação económica, como a estratégia Europa 2020, e a implementá-la aos níveis local, regional, nacional e europeu; |
Agenda para o crescimento futuro
7. |
Subscreve a iniciativa emblemática sobre uma Europa eficiente em termos de recursos e o Roteiro para uma Europa eficiente na utilização de recursos e a sua visão para 2050, incluindo os seus objetivos intermédios; insta a Comissão a apresentar sem demora todas as iniciativas legislativas e outras iniciativas necessárias para alcançar os objetivos intermédios e garantir a harmonização de todas as políticas da UE com essas iniciativas e com a visão global da UE de criar uma economia com baixo teor de carbono até 2050, através, nomeadamente, da redução das emissões de gases com efeito de estufa em 80 a 95 %, em relação aos níveis de 1990; recorda que dissociar o crescimento económico do consumo de recursos é essencial para melhorar a competitividade da Europa e reduzir a sua dependência de recursos; recomenda que a Comissão mantenha um quadro legislativo estável para não comprometer os investimentos a longo prazo; |
8. |
Salienta a importância da eficiência dos recursos para a realização dos objetivos da estratégia Europa 2020; considera que o Programa-Quadro para a Investigação e a Inovação Horizonte 2020 deve desempenhar um papel crucial nesta matéria; insta os Estados-Membros a adotarem roteiros nacionais para a eficiência de recursos, que incluam medidas e objetivos específicos consentâneos com os objetivos do Roteiro da UE; |
9. |
Solicita à Comissão que proponha, até ao final de 2012, um novo quadro político para um consumo e produção sustentáveis, criando um processo de identificação dos produtos ou serviços prioritários que mais contribuem para as principais áreas de consumo global (água, solo, materiais e carbono), em linha com os indicadores de consumo definidos no Roteiro para uma Europa eficiente na utilização de recursos; tal quadro deverá ser acompanhado de propostas legislativas que abordem os produtos e serviços prioritários com instrumentos adequados, incluindo mecanismos que melhorem a eficiência dos recursos da cadeia de abastecimento e a possibilidade de estabelecer requisitos mínimos ou objetivos de bom desempenho através de medidas de execução; |
10. |
Entende que as ações que visem uma utilização mais eficaz dos recursos não podem ficar circunscritas ao âmbito público, pelo que exorta a Comissão, os Estados-Membros e as empresas a assentarem as suas estratégias económicas numa eficiência de recursos radicalmente melhorada, conduzindo a uma dissociação do crescimento económico do consumo de recursos; entende ainda que é necessário colocar a tónica tanto na eficiência quanto na eficácia da utilização de recursos; |
11. |
Salienta a urgência de atuar de imediato para apoiar a inovação e o investimento em novas técnicas e modelos empresariais, incluindo estratégias industriais setoriais e modelos empresariais sustentáveis, como uma sociedade de locação financeira, e para criar incentivos que resultem em benefícios para a economia; realça o papel crucial do setor privado, nomeadamente das PME, no crescimento da economia verde; |
12. |
Sublinha que a Europa, enquanto sociedade de reciclagem, deve reutilizar e reciclar uma grande parte dos seus próprios resíduos e produzir matérias-primas secundárias da forma mais eficaz; |
13. |
Solicita o desenvolvimento de uma norma para a utilização de recursos que seja favorável às PME e se baseie em conceitos como «Global Compact»; |
14. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a integrarem plenamente os objetivos da eficiência de recursos no Semestre Europeu de coordenação das políticas económicas; solicita aos Estados-Membros que confirmem este requisito no Conselho Europeu; exorta a Comissão a fornecer mais pormenores sobre a forma como os progressos dos Estados-Membros para melhorar a eficiência de recursos serão avaliados em termos concretos no âmbito do processo do Semestre Europeu; |
15. |
Salienta que a vantagem de ser pioneiro em termos de eficiência de recursos reside na captação dos mercados em crescimento e recorda que a UE detém cerca de um terço do mercado mundial de tecnologias ambientais; |
Transformação da economia
16. |
Recorda que é imperativa uma redução da utilização de recursos para se evitarem problemas futuros, como a escassez de recursos e o aumento dos preços dos recursos; |
17. |
Assinala que, para a transição para uma economia eficiente em termos de recursos, os preços de mercado devem refletir totalmente o grau de escassez do recurso, bem como todos os custos inerentes ao processo de produção; sublinha que os mercados estimulam a eficiência de recursos se os preços refletirem o verdadeiro custo dos recursos utilizados; apela à implementação da abordagem de ciclo de vida no processo contabilístico e à internalização dos custos ambientais externos de acordo com o princípio de poluidor-pagador; |
18. |
Apoia o empenho expresso pela Comissão no Roteiro no sentido de desenvolver instrumentos de mercado que permitam incluir as externalidades negativas nos preços de mercado, refletindo deste modo o verdadeiro custo da utilização dos recursos e o respetivo impacto ambiental; |
19. |
Exorta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolver iniciativas que incentivem as empresas e os órgãos públicos a medir, avaliar e melhorar continuamente as suas pegadas na água, no solo, nos materiais e de carbono, bem como medidas para alargar o princípio de responsabilidade do produtor e eliminar os obstáculos à eficiência de recursos; |
20. |
Insta os Estados-Membros a avançar rapidamente para uma fiscalidade ambiental, e salienta que tal permitirá efetuar cortes noutros impostos, nomeadamente no imposto sobre o trabalho, aumentar a competitividade, assegurar condições equitativas e preparar o caminho para o desenvolvimento tecnológico; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que acompanhem e comparem os efeitos deste instrumento; |
21. |
Insta a Comissão a estudar o desenvolvimento de um modelo hierárquico que permita assegurar o máximo valor acrescentado da utilização de recursos sem comprometer o ambiente; |
22. |
Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que adotem o mais rapidamente possível, até 2014, planos concretos baseados numa definição clara para a eliminação progressiva de todos as subvenções prejudiciais ao ambiente até 2020, incluindo as subvenções que incentivem a utilização ineficiente dos recursos renováveis, e que apresentem os progressos realizados nos programas nacionais de reforma; |
23. |
Insta a Comissão a investigar a possibilidade da criação de regimes alargados de responsabilidade dos produtores, ao nível da UE, com vista a promover o desempenho em todos os Estados-Membros, nomeadamente naqueles em que as taxas de reutilização e de reciclagem são muito inferiores à média da UE; |
24. |
Realça a importância do papel desempenhado pelos cidadãos e pelas organizações da sociedade civil na concretização das mudanças e na transformação da economia; sublinha a necessidade de desenvolver estratégias de sensibilização e estratégias de alteração do comportamento do consumidor e de evitar efeitos de ricochete; |
25. |
Salienta a necessidade de garantir um abastecimento europeu sustentável de matérias-primas que permita satisfazer as necessidades de um setor de reciclagem em crescimento e tenha por efeito expandir a economia aberta da Europa e criar emprego; |
26. |
Apela à adoção de requisitos mais rigorosos em matéria de contratos públicos ecológicos (CPE) para os produtos e serviços com impactos ambientais significativos e que mais contribuem para o consumo dos recursos globais essenciais (água, solos, materiais e carbono), tal como definido no Roteiro para uma Europa eficiente na utilização de recursos; insta a Comissão a estudar o modo como os CPE poderão ser associados a projetos financiados pela UE; solicita que sejam envidados esforços para promover contratos conjuntos e redes de responsáveis pelos contratos públicos em apoio dos CPE até ao final do ano em curso, desde que tal não implique uma desvantagem concorrencial para as empresas públicas; |
27. |
Solicita que os requisitos em matéria de informação ambiental sejam estendidos aos bens de consumo de massa convencionais; apoia as experiências nacionais em matéria de rotulagem ambiental e incentiva a Comissão a desenvolver um método europeu harmonizado para calcular a pegada ambiental dos produtos, com vista a reforçar a informação dos consumidores sobre os produtos que não são abrangidos pelos dispositivos existentes, tais como o rótulo ecológico, o rótulo energético e o rótulo de agricultura biológica; |
28. |
Salienta a importância de um rótulo exaustivo que inclua, inter alia, a utilização de recursos nas informações sobre o produto; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que tomem as medidas necessárias para melhorar a atual regulamentação em matéria de rotulagem mediante a integração dos rótulos, para que os consumidores possam fazer rapidamente escolhas informadas e sustentáveis; |
29. |
Insta os Estados-Membros a velar pela plena aplicação do acervo da UE em matéria de resíduos, incluindo os objetivos mínimos, no âmbito dos seus planos e estratégias nacionais de prevenção e gestão dos resíduos; reitera que os objetivos já definidos em matéria de recolha e separação de resíduos devem ser desenvolvidos e fixados ao nível mais elevado e de maior qualidade de recuperação de materiais em cada uma das fases; salienta, assim, a necessidade de o financiamento da UE dar prioridade a atividades situadas a um nível mais elevado da hierarquia dos resíduos, tal como estabelecido na Diretiva-Quadro relativa aos resíduos (por exemplo, atribuindo maior prioridade às centrais de reciclagem do que à eliminação de resíduos); solicita à Comissão que avalie a necessidade de melhorar e harmonizar os métodos de cálculo e as estatísticas respeitantes aos resíduos, para que se disponha de uma base fiável para fomentar a reciclagem; |
30. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a combater eficazmente a transferência ilegal de resíduos, em especial de resíduos perigosos, para países terceiros, bem como a reforçar os mecanismos de controlo adequados; insta, neste contexto, à criação de uma «política externa europeia em matéria de resíduos», com o objetivo de divulgar as melhores normas europeias no domínio do tratamento de resíduos fora do território da União Europeia; |
31. |
Salienta que mais de 20 % dos alimentos são eliminados como resíduos, pelo que solicita à Comissão e aos Estados-Membros que tomem medidas concretas para reduzir significativamente o desperdício alimentar; sublinha ainda que não são só os géneros alimentícios que são desperdiçados, mas também os recursos utilizados na transformação e na embalagem dos alimentos; |
32. |
Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que coloquem a tónica na informação, na educação e na sensibilização dos cidadãos, em particular no que se refere à separação dos resíduos, à reutilização e à reciclagem, pois a educação tem um impacto direto nos hábitos em prol da eficiência de recursos; |
33. |
Apela à Comissão para que racionalize o acervo relativo aos resíduos tendo em consideração a hierarquia dos resíduos e a necessidade de reduzir os produtos residuais para valores próximos do zero; nesta ótica, solicita à Comissão que apresente propostas até 2014 tendo em vista a introdução progressiva de uma proibição geral da deposição de resíduos em aterros a nível europeu, bem como a eliminação progressiva, até ao final da década, da incineração dos resíduos recicláveis e compostáveis; estas propostas deverão ser acompanhadas de medidas de transição adequadas que incluam o desenvolvimento de normas comuns baseadas no conceito de ciclo de vida; solicita à Comissão que proceda à revisão dos objetivos de reciclagem da Diretiva-Quadro relativa aos resíduos para 2020; considera que um imposto sobre a deposição de resíduos em aterro – já introduzido em alguns Estados-Membros – poderia também contribuir para a realização deste objetivo; |
34. |
Salienta que os aterros existentes poderiam servir de depósitos de matérias-primas (mineração urbana), mas que são ainda escassos os resultados da investigação nesta matéria; |
35. |
Solicita aos Estados-Membros que ampliem o seu trabalho sobre as diretrizes para o desenvolvimento de normas relativas aos materiais reciclados através do Comité Europeu de Normalização (CEN); |
36. |
Solicita à Comissão que vele por que as políticas incentivem uma utilização em cascata das matérias-primas e favoreçam produtos com maior valor acrescentado e maior eficiência de recursos na produção de energia, tendo particularmente em conta o potencial de atenuação dos gases com efeito de estufa; |
37. |
Solicita igualmente à Comissão que promova esta abordagem de cascata em relação à utilização da biomassa, favorecendo a reciclagem e os produtos com maior valor acrescentado e maior eficiência de recursos, tais como produtos biológicos e materiais industriais, na produção de bioenergia; |
38. |
Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que elaborem um programa de sensibilização para fornecer orientações às empresas, especialmente às PME; |
39. |
Salienta que uma abordagem de ciclo de vida só terá sentido se se basear numa contabilidade tão exata quanto possível; neste contexto, insiste em que, ao aplicar a diretiva relativa à qualidade dos combustíveis, os fornecedores estabeleçam um valor por defeito distinto para as areias betuminosas; |
40. |
Assinala a importância da investigação, do desenvolvimento e da inovação para acelerar a transição para uma Europa eficiente na utilização de recursos; observa que é especialmente necessária uma maior inovação na exploração e extração de materiais respeitadoras do ambiente, na agricultura, na química, no tratamento e na reciclagem de resíduos, na gestão da água, no potencial de reutilização e na substituição de materiais com impacto ambiental, nas tecnologias e conceção com vista a uma menor utilização de material e energia, nas energias renováveis e na eficiência energética; salienta que a concessão de créditos fiscais ligada a uma utilização reduzida de recursos beneficiaria igualmente a inovação, a investigação e o desenvolvimento; |
41. |
Relembra que a eficiência em termos de recursos deve ter por objetivo ajudar a UE a melhorar o seu desempenho técnico com vista a tirar melhor partido das matérias-primas em toda a cadeia de valor (no contexto da exploração mineira, da transformação, da refinação e da reciclagem); |
42. |
Insta a Comissão a investigar a forma de estimular a eficiência na utilização dos recursos na indústria de exploração e transformação mineira na UE, com vista a aumentar a competitividade e a sustentabilidade, nomeadamente promovendo a utilização de novas tecnologias e reforçando a produção de subprodutos juntamente com os metais comuns; |
43. |
Insta os Estados-Membros a ponderar a criação de centros de tecnologias de inovação destinados a apoiar a extração, a reciclagem e a reutilização dos componentes úteis dos resíduos mineiros e a facilitar a utilização subsequente dos resíduos mineiros de vários tipos de depósitos de resíduos na indústria da construção, bem como o tratamento deste tipo de armazenagem de resíduos de uma forma segura para o meio ambiente; |
44. |
Chama a atenção para a necessidade de utilização de produtos alternativos, modificando os padrões de consumo intensivo de energia e de matérias, mas mantendo o mesmo nível de desempenho, bem como de matérias-primas e outras matérias alternativas, tornando os processos de produção menos intensivos em termos de consumo de energia; |
45. |
Insta a Comissão a analisar os efeitos de um imposto sobre os recursos e as matérias-primas virgens, em particular, eventuais efeitos secundários, como a substituição não sustentável, a evasão fiscal ou a transferência de atividades económicas para países terceiros; |
46. |
Salienta a importância das competências e da formação; exorta a Comissão e os Estados-Membros a encetarem um diálogo estreito neste contexto com os parceiros sociais, as instituições académicas e os representantes da indústria; exorta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem - em colaboração com a indústria e as instituições académicas - a eficiência na utilização dos recursos através de programas universitários especiais e de bolsas de estudo; apoia ainda, neste contexto, os programas de intercâmbio neste domínio, nomeadamente o programa Erasmus Mundus para os Minerais e o Ambiente; |
47. |
Sublinha a necessidade de investir na reciclagem das matérias-primas e das terras raras, posto que, caso não sejam geridas de forma adequada, a exploração mineira, a refinação e a reciclagem das terras raras têm graves efeitos no ambiente; |
Capital natural e serviços ecossistémicos
48. |
Salienta que a biodiversidade é essencial para a existência da vida humana e para o bem-estar das sociedades, tanto direta quanto indiretamente, através dos serviços ecossistémicos que presta; acolhe favoravelmente e apoia a estratégia da UE para a biodiversidade até 2020, nomeadamente todos os seus objetivos e ações; assinala a importância da integração da proteção da biodiversidade, também no âmbito de uma Europa eficiente na utilização de recursos; |
49. |
Congratula-se, neste sentido, com a implementação de medidas especiais contra as espécies invasivas e solicita a sua execução com caráter de urgência; |
50. |
Sublinha a importância da água, que constitui um recurso natural vital tanto para a humanidade como para os ecossistemas; relembra a pressão acrescida sobre a disponibilidade e a qualidade de recursos hídricos seguros e garantidos, decorrente de fatores como a desflorestação, a urbanização, a população e o crescimento económico e as alterações climáticas; destaca a necessidade de uma abordagem multinível em relação à gestão dos nossos recursos hídricos, salientando o papel das autoridades locais e regionais no contexto da iniciativa emblemática relativa a uma Europa eficiente em termos de recursos; |
51. |
Insta a Comissão a calcular e a divulgar também o custo dos danos ambientais decorrentes das políticas agrícolas e das pescas da UE; |
52. |
Convida a Comissão a recorrer às melhores práticas no domínio da utilização eficiente dos recursos a fim de elaborar critérios apropriados e de iniciar projetos-piloto para vários recursos, como, por exemplo, o fósforo, com vista a alcançar uma taxa de praticamente 100 % de reutilização em 2020 e de otimizar a sua utilização e reciclagem; salienta que estes projetos-piloto devem receber financiamento direto de fundos da UE; |
53. |
Considera que os recursos existentes na Europa devem ser geridos segundo uma estratégia mais favorável ao ambiente; considera ainda que devem ser feitos mais esforços para gerir os recursos existentes na UE, nomeadamente minerais, metálicos e florestais, bem como os recursos energéticos, incluindo os combustíveis fósseis; sublinha a capacidade potencial da Europa para satisfazer as suas próprias necessidades de matérias-primas e apela a uma redução da sua dependência de importações de matérias-primas produzidas com métodos insustentáveis em termos ambientais; |
54. |
Considera que as indústrias dos Estados-Membros têm de depender cada vez mais das matérias-primas nacionais; assinala que a gestão dos recursos nacionais deve garantir que os mesmos não sejam desperdiçados; |
55. |
Destaca a importância da agricultura sustentável, levando à diminuição da utilização de solos importados e à redução da pegada de carbono da Europa; |
56. |
Considera que a sensibilização dos consumidores desempenha um papel essencial na melhoria da eficiência de recursos no consumo de alimentos, e apoia iniciativas a nível local, nacional e da UE para promover padrões de consumo alimentar mais sustentáveis; |
57. |
Chama a atenção para o papel dos recursos naturais renováveis, tais como as florestas, na eficiência de recursos; convida a Comissão a encorajar a utilização de matérias-primas e outros materiais renováveis, biológicos, recicláveis e ecológicos; salienta, em particular, que a utilização na construção de materiais renováveis com baixo nível de emissões, tais como a madeira, é eficiente em termos de recursos; |
58. |
Realça a necessidade de reforçar a proteção florestal na União Europeia, bem como de consolidar os métodos de prevenção dos respetivos riscos, uma vez que os recursos florestais e as qualidades ambientais da madeira constituem um capital natural significativo; solicita a criação de instrumentos com vista ao financiamento de medidas de prevenção de incêndios e de parasitas florestais; convida a Comissão a estudar, conjuntamente com o setor industrial da madeira, as possibilidades de empreender ações tendentes à exploração sustentável dos recursos florestais, nomeadamente através de projetos-piloto; advoga uma melhor utilização das medidas florestais já em vigor no âmbito das diferentes políticas da União, como, por exemplo, a reflorestação prevista nos programas de desenvolvimento rural, tendo em vista melhorar o valor económico das florestas e assegurar uma maior disponibilidade de madeira; |
59. |
Sublinha que as perdas de nutrientes para o ambiente através da produção agrícola criam custos externos elevados para os ecossistemas, a saúde humana e o clima; solicita à Comissão que introduza técnicas de gestão de nutrientes modernas para reduzir os níveis de perda de nutrientes à medida que a produção é intensificada; |
60. |
Salienta que o pacote de reforma da PCP é um componente-chave da iniciativa emblemática para uma Europa eficiente em termos de recursos; considera que o rendimento máximo sustentável, a prevenção das devoluções, motores menos poluentes e mais eficientes, artes de pesca mais seletivas, condições equitativas a nível internacional e sobrecapacidade da frota são questões que precisam de ser abordadas para conseguir estabelecer um setor são, em termos ecológicos e económicos, da pesca e da aquicultura; enfatiza, além disso, a importância social e económica das frotas da pesca costeira artesanal; |
governação e acompanhamento
61. |
Insta a Comissão a adotar, em concertação com todas as principais partes interessadas, indicadores robustos e de fácil compreensão como, por exemplo, a pegada no solo, a pegada na água, a pegada dos materiais e a pegada de carbono, a fim de monitorizar a evolução face aos objetivos; estes indicadores devem basear-se em ferramentas contabilísticas integradas e em metodologias com base científica consistentes e amplamente reconhecidas, e devem ser explicitamente definidos de modo a que se apliquem em toda a UE, tanto aos responsáveis políticos como aos atores privados; além disso, devem ter em consideração todos os impactos do ciclo de vida e medir os recursos que entram na economia, a fim de permitir que todos os aspetos da escassez de recursos sejam abordados, integrando assim os fluxos ocultos; chama a atenção para o facto de que o indicador de produtividade dos recursos proposto não fornecerá a informação necessária; |
62. |
Reitera a importância de um conjunto de objetivos setoriais coerentes, mensuráveis, claros e verificáveis, incluindo um objetivo geral, para implementar a visão e os marcos principais do Roteiro; reconhece a complexidade da matéria e a consequente necessidade de uma sólida base científica; insta a Comissão a apresentar uma proposta concreta para esses objetivos da UE e dos Estados-Membros, o mais tardar no prazo de um ano após a adoção dos indicadores relevantes, e a assegurar que todas as políticas da UE são consistentes com os objetivos estabelecidos; considera que os marcos principais incluídos no Roteiro devem ser considerados como objetivos até que sejam estabelecidos objetivos mais específicos; exorta os Estados-Membros a incluir os objetivos correspondentes nas suas próprias estratégias de eficiência de recursos; |
63. |
Sublinha que os indicadores de eficiência de recursos específicos são cruciais em todas as áreas políticas e insta a Comissão a integrar indicadores de eficiência de recursos em todas as suas avaliações de impacto; considera também que um «balanço da qualidade», nos termos previstos na Comunicação COM(2010)0614 da Comissão, deverá ser um elemento obrigatório de cada avaliação de impacto; |
64. |
Solicita à Comissão que faça aplicar cabalmente a legislação existente, nomeadamente a legislação relativa à água, a fim de explorar ao máximo todas as possibilidades; |
65. |
Acolhe favoravelmente a Diretiva da UE relativa à qualidade dos combustíveis, considerando-a um importante passo no sentido de uma abordagem da utilização de recursos baseada no ciclo de vida dos produtos, e insiste em que, no âmbito da aplicação da referida Diretiva, os fornecedores apliquem um valor diferente para as areias asfálticas; |
66. |
Considera que o 7.o PAA deveria fornecer o quadro político adequado para concretizar a visão, os marcos principais e os objetivos do Roteiro para uma Europa eficiente na utilização de recursos; |
67. |
Insta a Comissão a examinar todas as políticas da UE e a avaliar, nomeadamente, os Planos de Ação Nacionais para as Energias Renováveis e a Política Agrícola Comum relativamente ao seu impacto na eficiência de recursos; |
68. |
Considera que uma Europa eficiente na utilização de recursos é um enquadramento adequado para a criação de empregos verdes para todos e sem discriminação; |
69. |
Afirma que a utilização eficiente dos recursos é frequentemente dificultada pela existência de procedimentos administrativos complexos; convida a Comissão a simplificar os processos de autorização para que a eficiência na utilização de recursos possa ser melhor implementada; neste contexto saúda a iniciativa da Comissão sobre a Diretiva relativa à Transparência; |
70. |
Convida a Comissão e os Estados-Membros a desenvolver campanhas públicas de informação e educação, destinadas a aumentar a aceitação de produtos feitos a partir de resíduos reciclados; |
71. |
Solicita medidas para garantir que o uso mais eficiente dos recursos seja uma consideração fundamental no âmbito da política regional; salienta que a eficiência dos recursos deve também ser abordada a nível regional e local, tendo em conta o potencial, as desvantagens e os diferentes níveis de desenvolvimento das regiões da Europa; salienta ainda a necessidade de as autoridades locais e regionais alinharem as suas medidas em matéria de eficiência de recursos pela estratégia Europa 2020; |
Dimensão internacional
72. |
Considera que a utilização eficaz e sustentável dos recursos é um dos elementos essenciais da política industrial da UE que também se deve aplicar, agora e no futuro, às relações externas da União Europeia; entende, a este respeito, que o comércio de bens e serviços ambientais constitui um instrumento de desenvolvimento económico e social sustentável, com vantagens para o comércio e para o ambiente; |
73. |
Entende que um sistema multilateral de comércio leal, aberto e não discriminatório e a proteção do ambiente devem reforçar-se mutuamente e contribuir para beneficiar as comunidades locais, desde que as regras comerciais multilaterais sejam revistas para responder mais adequadamente aos desafios ambientais e às necessidades fundamentais dos seres humanos; |
74. |
Solicita à Comissão que integre em maior grau as questões relacionadas com as matérias-primas, como os limites às exportações e os aspetos ligados ao investimento, nas negociações bilaterais ou multilaterais atuais e futuras promovidas pela UE; |
75. |
Salienta que uma abertura justa dos mercados mundiais aos bens e serviços ambientais, encorajando um consumo sustentável, cria oportunidades a nível das exportações e novos empregos por indução da difusão das tecnologias verdes, inovação e competitividade, conduzindo simultaneamente a uma diminuição dos preços, à melhoria da qualidade e a um aumento da escolha para os consumidores; |
76. |
Regozija-se com o trabalho realizado na Organização Mundial do Comércio, durante as negociações comerciais da Ronda de Doha, no que se refere à redução ou eliminação das barreiras pautais e não pautais ao comércio de bens e serviços ambientais, e incentiva fortemente as partes a prosseguirem os esforços – independentemente do futuro da Ronda de Doha – com vista a uma definição clara de bens e serviços ambientais, que incorpore a responsabilidade social das empresas, as normas da UE em matéria de ambiente e os princípios do comércio equitativo; |
77. |
Reitera que todos os acordos comerciais europeus bilaterais e regionais em vigor devem incluir um capítulo ambicioso em matéria de sustentabilidade, como é o caso dos mais recentes acordos de comércio livre entre a União Europeia e a República da Coreia, a Colômbia, o Peru e a América Central; considera necessário colocar em pé de igualdade os capítulos sobre sustentabilidade social e ambiental e os aspetos comerciais dos acordos, razão pela qual solicita à Comissão que sujeite estes capítulos às disposições em matéria de resolução de litígios nos futuros acordos de comércio livre; |
78. |
Considera que a introdução de preferências pautais para os produtos e serviços ambientais produzidos de forma socialmente responsável no âmbito do Sistema de Preferências Generalizadas pode representar uma mais-valia nas trocas comerciais entre a União Europeia e os países em desenvolvimento e constituir um novo incentivo à realização dos objetivos da Estratégia Europa 2020 e das metas a longo prazo da União em matéria de clima e energia; |
79. |
Considera que, no contexto da conferência Rio +20 e da preparação da mesma, é necessário um debate novo e reforçado sobre a eficácia do caráter voluntário da responsabilidade social das empresas, que envolva todos os Estados membros da ONU, a sociedade civil e os sindicatos; |
80. |
Sublinha que a ecoinovação da UE fomenta uma maior eficiência de recursos fora das nossas fronteiras, reduzindo assim o esgotamento dos recursos mundiais; insta, por conseguinte, os Estados-Membros a fortalecer as suas estratégias nacionais de eficiência de recursos e a partilhar os seus conhecimentos num fórum global como a Conferência Rio+20; afirma que o crescimento acelerado do consumo mundial e os níveis cada vez mais reduzidos das matérias-primas implicam a necessidade de um investimento na eficiência global na utilização dos recursos; |
81. |
Recorda que a próxima Cimeira da Terra Rio +20 pode constituir um importante fórum para debater questões como a utilização eficiente dos recursos e o desenvolvimento sustentável; considera que um novo conjunto de objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS) poderia colmatar as lacunas dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) e suceder-lhes como novo projeto global eficaz que reconheça as relações inextricáveis entre o ambiente e cada uma das dimensões do desenvolvimento; insta a UE e os seus Estados-Membros a desempenharem um papel decisivo e positivo nesta conferência, a fim de responderem aos desafios colocados pela criação de uma economia inclusiva e verde à escala mundial; |
*
* *
82. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros. |
(1) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0364.
(2) Textos Aprovados, P7_TA(2012)0014.
13.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 264/69 |
Quinta-feira, 24 de maio de 2012
Iniciativa «Oportunidades para a Juventude»
P7_TA(2012)0224
Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de maio de 2012, sobre a Iniciativa Oportunidades para a Juventude (2012/2617(RSP)
2013/C 264 E/11
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta a pergunta com pedido de resposta oral, de 26 de abril de 2012, apresentada à Comissão sobre a Iniciativa Oportunidades para a Juventude (O-000106/2012 – B7-0113/2012), |
— |
Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu, de 17 de junho de 2010, sobre a estratégia Europa 2020 e os seus cinco grandes objetivos, |
— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Iniciativa Oportunidades para a Juventude» (COM(2011)0933), |
— |
Tendo em conta o pacote do emprego intitulado «Para uma recuperação geradora de emprego», apresentado pela Comissão em 18 de abril de 2012 (COM(2012)0173), |
— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Ato para o Mercado Único – Doze alavancas para estimular o crescimento e reforçar a confiança mútua – Juntos para um novo crescimento» (COM(2011)0206), |
— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Juventude em Movimento – Uma iniciativa para explorar o potencial dos jovens e garantir um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo na União Europeia» (COM (2010)0477), |
— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Análise Anual do Crescimento para 2012» (COM(2011)0815), |
— |
Tendo em conta a sua Resolução, de 6 de julho de 2010, sobre a promoção do acesso dos jovens ao mercado de trabalho e o reforço do estatuto de formando, estagiário e aprendiz (1), |
— |
Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de outubro de 2011, sobre a mobilidade e a integração de pessoas com deficiência e a Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020 (2), |
— |
Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de março de 2011, sobre a estratégia da UE a favor da integração dos ciganos (3), |
— |
Tendo em conta as Conclusões do Conselho sobre a promoção do emprego dos jovens para a concretização dos objetivos da estratégia Europa 2020 adotadas no Luxemburgo, em 17 de junho de 2011, |
— |
Tendo em conta a Declaração dos membros do Conselho Europeu, de 30 de janeiro de 2012, intitulada «Rumo a uma consolidação favorável ao crescimento e a um crescimento favorável ao emprego», |
— |
Tendo em conta a carta sobre o desemprego dos jovens enviada, pelo Presidente da Comissão Europeia, Durão Barroso, em 31 de janeiro de 2012 a oito Estados-Membros, |
— |
Tendo em conta o documento de trabalho do Comité Económico e Social Europeu (SOC)450, de 28 de março de 2012, sobre a Comunicação COM(2011)0933 da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, |
— |
Tendo em conta a Diretiva 2000/78/CE, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, |
— |
Tendo em conta os artigos 15.o, 31.o e 32.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, |
— |
Tendo em conta o Título XII do TFUE, |
— |
Tendo em conta o n.o 5 do artigo 115.o e o n.o 2 do artigo 110.o do seu Regimento, |
A. |
Considerando que o Parlamento Europeu expressou a sua opinião sobre a promoção do acesso dos jovens ao mercado de trabalho e o reforço do estatuto de formando, estagiário e aprendiz na sua Resolução de 2010, que convidava a Comissão Europeia, os Estados-Membros, os parceiros sociais e outras partes interessadas, no âmbito das suas competências respetivas, entre outros aspetos, a:
|
B. |
Considerando que, após uma fraca recuperação económica desde 2010, o desemprego está novamente a aumentar, com a taxa média de desemprego a atingir os 10 % e a taxa de desemprego dos jovens a ultrapassar os 22 % na União Europeia, enquanto as previsões económicas apontam para um novo período de estagnação económica, com os níveis de desemprego a aumentar ainda mais e sem quaisquer perspetivas de uma recuperação geradora de emprego num futuro próximo; |
C. |
Considerando que a situação de emprego dos jovens difere significativamente de Estado-Membro para Estado-Membro, com as taxas de desemprego a variar entre valores muito inferiores a 10 % em alguns países e valores que se aproximam dos 50 % nos países mais atingidos pela crise; |
D. |
Considerando que o desemprego dos jovens apenas pode ser combatido de forma significativa quando analisado no contexto mais vasto da situação global de emprego num Estado-Membro e do quadro global da política económica, integrando o mercado de trabalho nacional; |
E. |
Considerando que uma das causas do elevado nível de desemprego dos jovens é a falta de novos empregos; |
F. |
Considerando que os efeitos negativos da crise económica e financeira e, sobretudo, a crise da dívida soberana na Europa, tiveram um impacto ainda mais grave nos jovens, principalmente naqueles que não obtiveram sucesso no ensino obrigatório ou secundário, ou que não o completaram, naqueles que enfrentam situações de desemprego de longa duração e de exclusão social, bem como naqueles que habitam em regiões economicamente mais desfavorecidas, colocando-os numa situação ainda mais desfavorável do que a anterior; |
G. |
Considerando que o aumento alarmante do desemprego dos jovens constitui uma ameaça para o futuro económico e social de muitos jovens da União Europeia e os obriga a pagar um preço muito elevado pela crise, |
H. |
Considerando que a luta contra o desemprego dos jovens exige um maior investimento na educação e na formação na UE; |
I. |
Considerando que as medidas eficazes envolvem a transferência dos trabalhadores de indústrias e setores em declínio para outros em crescimento, impulsionando a inovação e a criação de novos empregos; |
J. |
Considerando que, em 17 de junho de 2010, o Conselho Europeu aprovou a estratégia Europa 2020 e os seus cinco grandes objetivos, nomeadamente:
|
K. |
Considerando que na sua Comunicação intitulada «Ato para o Mercado Único» a Comissão Europeia afirma, com razão, que o Mercado Único tem potencial para criar os empregos e a prosperidade necessários com caráter de urgência, para proporcionar uma reviravolta económica e contrariar a atual crise económica; |
L. |
Considerando que, na sua Comunicação intitulada «Juventude em Movimento», a Comissão Europeia encorajou os Estados-Membros a instituírem uma Garantia Europeia da Juventude, convidando-os, consequentemente, a fazer mais com vista à implementação de tais garantias; |
M. |
Considerando que, na sua reunião de 30 de janeiro de 2012, os membros do Conselho Europeu publicaram uma declaração instando os Estados-Membros a melhorarem a oferta de mão de obra e a reduzirem o desemprego dos jovens, concluindo que se pretende que, «no prazo de pouco meses após terem deixado a escola, os jovens recebam uma boa oferta de emprego, formação permanente, aprendizado ou estágio»; |
N. |
Considerando que, em 31 de janeiro de 2012, o Presidente da Comissão Europeia, Durão Barroso, enviou cartas a oito Estados-Membros com taxas de desemprego muito acima da média da UE e que foram enviadas «Equipas de Ação» a estes Estados-Membros com o objetivo de desenvolver planos de emprego dos jovens; |
O. |
Considerando que a elevada taxa de abandono escolar e a procura de emprego no mercado de trabalho por parte de jovens menos qualificados constituem fatores comuns a estes oito países; |
P. |
Considerando que, em maio de 2012, a Comissão Europeia irá propor as suas recomendações específicas por país relativas a 2012, indicando, no entanto, na sua Comunicação intitulada «Iniciativa Oportunidades para a Juventude» que os Estados-Membros, nomeadamente aqueles em que se verificam as taxas de desemprego dos jovens mais elevadas, devem tomar medidas decisivas para evitar o abandono escolar precoce, desenvolver competências relevantes para o mercado de trabalho, apoiar a primeira experiência profissional e a formação em contexto de trabalho, bem como facilitar o acesso ao (primeiro) emprego; |
Q. |
Considerando que durante a reunião do Conselho Europeu, em 30 de janeiro de 2012, o Presidente da Comissão Europeia, Durão Barroso, anunciou que 82 mil milhões de euros do orçamento dos Fundos Estruturais estão ainda por atribuir, podendo ser reafetados; |
1. |
Saúda a Comunicação da Comissão intitulada «Iniciativa Oportunidades para a Juventude», com base em outras iniciativas anteriores da Comissão, como a «Juventude em Movimento» e «Novas Competências para Novos Empregos», bem como nas várias iniciativas apresentadas no âmbito desta série de comunicações, mas tem sérias dúvidas quanto ao facto de a escala das ações propostas ser ou não proporcional à gravidade da atual crise de desemprego dos jovens sentida em vários Estados-Membros; |
2. |
Salienta que a situação do emprego dos jovens depende, em larga medida, da situação económica global; saúda a Comunicação da Comissão intitulada «Para uma recuperação geradora de emprego» e insta os Chefes de Estado ou de Governo da UE a apresentar, o quanto antes, um Plano Europeu de Investimento que dinamize o crescimento inclusivo, sustentável e gerador de emprego; |
3. |
Saúda a declaração do Conselho Europeu, convidando os Estados-Membros a introduzir regimes nacionais semelhantes à Garantia Europeia da Juventude e insta os Estados-Membros a apoiar este pedido através de medidas rápidas e concretas ao nível nacional, de modo a garantir que os jovens se encontram empregados de forma digna ou frequentam programas de educação ou de formação (reciclagem), quatro meses após a saída da escola; |
4. |
Saúda a iniciativa da Comissão que visa promover a iniciativa Garantia Europeia da Juventude e atribuir 4 milhões de euros aos Estados-Membros para os assistir na criação de programas de garantias a favor da juventude, que devem ser apoiados por políticas ativas de emprego para eliminar o fosso entre os sistemas de ensino e de formação e o mercado de trabalho, mas duvida sinceramente que este montante seja suficientemente ambicioso para ajudar países que lutam contra altas taxas de desemprego e restrições nos orçamentos nacionais para implementar estes tipos de garantias; |
5. |
Salienta que a Garantia Europeia da Juventude tem de melhorar efetivamente a situação dos jovens que não trabalham nem seguem qualquer programa de estudos ou formação e para resolver, progressivamente, o problema do desemprego dos jovens na UE; |
6. |
Saúda a intenção da Comissão, descrita na Comunicação intitulada «Uma recuperação geradora de emprego», de apresentar uma proposta de recomendação do Conselho sobre um quadro de qualidade para os estágios e uma recomendação do Conselho sobre garantias da juventude até final de 2012, e insta veementemente os Estados-Membros a adotar a proposta até final de 2012; |
7. |
Reconhece que os jovens sofrem discriminações no mercado de trabalho, em termos de acesso e permanência, em resultado da situação precária e dos contratos temporários, e que esta situação requer o respeito total do princípio de igualdade de tratamento estabelecido pela legislação europeia; |
8. |
Salienta que as jovens mães sofrem discriminações específicas no mercado de trabalho, devido às interrupções de carreira por motivos familiares; apela, por isso, a que os Estados-Membros reforcem as medidas para o equilíbrio entre a vida familiar e o trabalho, em especial através do reforço da diretiva relativa à licença de maternidade a nível europeu, e a que providenciem serviços de prestação de cuidados a crianças e adultos dependentes, que sejam de fácil acesso, comportáveis e de elevada qualidade; |
9. |
Acredita que o desenvolvimento de reformas sistémicas para combater o desemprego estrutural é um método eficaz para reinserir os jovens no mundo do trabalho; |
10. |
Saúda o caráter de urgência manifestado pela iniciativa do Presidente da Comissão, Durão Barroso, de enviar «Equipas de Ação» para os Estados-Membros com as mais altas taxas de desemprego entre os jovens; pede à Comissão que mantenha o Parlamento devidamente informado sobre as agendas e os resultados concretos destas iniciativas; lamenta que as citadas equipas tenham sido mandatadas e criadas somente pela Comissão e sugere que, no futuro, o Parlamento Europeu e o Conselho tenham um maior envolvimento no processo; |
11. |
Insta a Comissão a avaliar o impacto das reformas do mercado do trabalho ligadas às propostas apresentadas pelas «Equipas de Ação» relativamente à taxa de emprego e às normas de qualidade de emprego nos Estados-Membros afetados; |
12. |
Convida a Comissão a adotar o regulamento para o quadro europeu de qualidade o mais rapidamente possível, em 2012, e a definir normas mínimas que servirão de base para a realização e a participação em estágios de elevada qualidade; |
13. |
Insta os Estados-Membros a melhorar a qualidade e a aumentar a sensibilização e, por conseguinte, o estatuto do ensino e da formação profissional, que constitui uma alternativa essencial ao ensino superior; |
14. |
Considera que a mobilidade e a possibilidade de trabalhar noutro Estado-Membro podem constituir um passo importante para que os jovens tenham um melhor acesso ao mercado de trabalho; congratula-se, por isso, com a expansão do programa «Erasmus para Todos» e recomenda que se coloque uma ênfase especial na experiência profissional no estrangeiro para estudantes e jovens em formação profissional ao abrigo deste programa; |
15. |
Exorta os Estados-Membros a introduzir e a avaliar novos objetivos vinculativos em relação à juventude, dando atenção especial às qualidade e às estratégias políticas destinadas aos jovens, em conformidade com os objetivos da estratégia Europa 2020 a incluir nos programas de reformas nacionais; |
16. |
Exorta a que a Comissão inclua claramente o desemprego dos jovens no Semestre Europeu, definindo-o como uma «meta secundária» da estratégia Europa 2020; |
17. |
Exorta os Estados-Membros com taxas reduzidas de desemprego ou que tenham introduzido com sucesso garantias para a juventude, a exemplo da Áustria, a colaborarem ativamente com os Estados-Membros profundamente afetados pelo desemprego dos jovens, através da transferência de conhecimentos e de modelos comprovados, a fim de colmatar as diferenças entre as suas taxas de desemprego e de desenvolver, em conjunto, políticas em prol do emprego dos jovens, de melhor qualidade, mais inclusivas e com impacto positivo no terreno; |
18. |
Exorta a Comissão e os Estados-Membros a avaliar os desafios específicos que se colocam aos jovens no acesso à proteção social e o risco de exclusão social; exorta a Comissão e os Estados-Membros a promover medidas para melhorar o acesso dos jovens à proteção social e à remuneração; |
19. |
Lamenta que, quatro anos após o início da crise, ainda não tenham sido gastos 82 mil milhões de euros do orçamento dos Fundos Estruturais no quadro das Perspetivas Financeiras 2007-2013; insta a Comissão a dar prioridade à reafetação de uma parte significativa dos 82 mil milhões de euros a programas para jovens, em especial a pequenas e médias empresas (PME), a fim de promover oportunidades de emprego dignas para jovens; exorta a Comissão a ponderar o aumento do nível de cofinanciamento para os oito países que lutam contra taxas de desemprego particularmente elevadas; |
20. |
Exorta a Comissão a procurar outras fontes de financiamento, mais ambiciosas, para ajudar os Estados-Membros a lutar contra o elevado desemprego dos jovens; |
21. |
Considera particularmente importante atribuir recursos aos jovens aquando da elaboração do Quadro Financeiro para 2014-2021, visando, em particular, os jovens que não trabalham nem seguem qualquer programa de estudos ou formação; |
22. |
Exorta os Estados-Membros a garantir que estes fundos são atribuídos com a plena participação dos parceiros sociais e das organizações de jovens; |
23. |
Saúda a proposta da Comissão no sentido de promover a mobilidade dos jovens no emprego, no quadro do novo Programa para a Mudança e Inovação Social, de molde a encorajá-los a procurar trabalho em Estados-Membros e regiões que carecem de competências e mão de obra; apela, neste contexto, a que seja dada maior importância à situação dos jovens, especialmente tendo em vista a transição da escola para o emprego, a redução do abandono escolar precoce e a qualidade dos estágios e aprendizagens; salienta que a promoção da mobilidade no trabalho deve ser acompanhada de uma melhor proteção social e de uma redução nos obstáculos à mobilidade em termos de direitos sociais e cobertura da segurança social, em especial para jovens trabalhadores em risco; |
24. |
Exorta a Comissão e os Estados-Membros a financiar programas de mobilidade centrados na formação e no emprego dos jovens em novas áreas que possam contribuir para uma recuperação geradora de emprego, particularmente os chamados «empregos verdes» e empregos no setor de prestação de cuidados a jovens (homens e mulheres); |
25. |
Exorta os Estados-Membros a instituir sistemas de ensino dual para todas as profissões que não requeiram ensino superior, incluindo objetivos para empresas de certas dimensões, para que ofereçam estágios e incentivos para o emprego de jovens; |
26. |
Exorta os Estados-Membros a desenvolver uma estratégia mais coordenada entre planos nacionais de educação e de formação e as necessidades do mercado de trabalho, não só a curto mas também e, em especial, a médio e longo prazo, de modo a evitar o sobredimensionamento de certos setores, favorecer o desenvolvimento de novos nichos de mercado e deslocar recursos de setores em declínio para setores em desenvolvimento, como, por exemplo, a economia sustentável; |
27. |
Incentiva a adoção da Estratégia Europeia de Emprego dos Jovens, que apoia empresas, organizações solidariedade social, autoridades públicas e outros empregadores na criação de empregos dignos e de qualidade; |
28. |
Está particularmente preocupado com as consequências negativas dos importantes cortes no setor educativo ocorridos em alguns Estados-Membros para a já difícil situação que os jovens enfrentam, bem como para a implementação das propostas no quadro da iniciativa para a juventude; exorta a Comissão a garantir que as recomendações aos Estados-Membros para a sustentabilidade orçamental não ameaçam nem põem em risco as medidas e os programas destinados a promover o emprego dos jovens e a inclusão social e/ou a evitar a marginalização e a alienação dos jovens relativamente ao mercado de trabalho; |
29. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO C 351 E de 2.12.2011, p. 29.
(2) Textos aprovados, P7_TA(2011)0453.
(3) Textos aprovados, P7_TA(2011)0092.
13.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 264/75 |
Quinta-feira, 24 de maio de 2012
Igualdade de remuneração entre homens e mulheres por trabalho igual ou de valor igual
P7_TA(2012)0225
Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de maio de 2012, com recomendações à Comissão relativas à aplicação do princípio de igualdade de remuneração entre homens e mulheres por trabalho igual ou de valor igual (2011/2285(INI))
2013/C 264 E/12
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta o artigo 225.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), |
— |
Tendo em conta os artigos 8.o e 157.o do TFUE, |
— |
Tendo em conta a Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (reformulação) (1), |
— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 21 de setembro de 2010, intitulada «Estratégia para a igualdade entre homens e mulheres 2010-2015» (COM(2010)0491), |
— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 5 de março de 2010, intitulada «Empenhamento reforçado na Igualdade entre Mulheres e Homens, Uma Carta das Mulheres» (COM(2010)0078), |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão, de maio de 2010, intitulado «As Disparidades Salariais entre Homens e Mulheres na Europa sob o Ponto de Vista Jurídico», |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão, de fevereiro de 2009, elaborado pela rede europeia de peritos jurídicos em matéria de igualdade dos géneros, intitulado «A transposição da Diretiva 2006/54/CE reformulada», |
— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 18 de julho de 2007, intitulada «Reduzir as disparidades salariais entre homens e mulheres» (COM(2007)0424), |
— |
Tendo em conta o relatório elaborado pela rede de peritos jurídicos da Comissão em matéria de emprego, assuntos sociais e igualdade entre homens e mulheres, de fevereiro de 2007, intitulado «Aspetos legais das disparidades salariais por motivos de género», |
— |
Tendo em conta o Pacto Europeu para a igualdade de género (2011-2020), adotado pelo Conselho em 7 de março de 2011, |
— |
Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia baseada no artigo 157.o do TFUE, |
— |
Tendo em conta o relatório da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho, de 5 de março de 2010, intitulado «Redução das disparidades salariais entre homens e mulheres: ações do Governo e dos parceiros sociais», |
— |
Tendo em conta o quadro de ação em prol da igualdade entre homens e mulheres aprovado pelos parceiros sociais em 1 de março de 2005, os seus relatórios de acompanhamento de 2006, 2007 e 2008 e o relatório de avaliação final de 2009, |
— |
Tendo em conta as disposições da Convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre o Trabalho a Tempo Parcial, de 1994 (2), que obriga os países a incluírem na sua contratação pública uma cláusula laboral, nomeadamente de igualdade de remuneração, |
— |
Tendo em conta a Convenção n.o 100 da OIT: «Igualdade de Remuneração», |
— |
Tendo em conta a webinar da OIT e do Pacto Global da ONU, de março de 2011: «Igualdade de Remuneração por Trabalho de Igual Valor: Como chegar lá?», |
— |
Tendo em conta o artigo 11.o, n.o 1, alínea d), da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, aprovada pela Resolução 34/180, de 18 de dezembro de 1979, pela Assembleia Geral da ONU, |
— |
Tendo em conta a sua Resolução, de 18 de novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre homens e mulheres (3), |
— |
Tendo em conta o acompanhamento da Comissão, de 3 de fevereiro de 2009, da resolução de 18 de novembro de 2008, |
— |
Tendo em conta a proposta de 8 de março de 2010, de dez dos seus deputados, de elaborar um relatório de iniciativa legislativa sobre a «Igualdade de Remuneração por Trabalho Igual» nos termos do artigo 42.o do Regimento, |
— |
Tendo em conta os artigos 42.o e 48.o do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0160/2012), |
A. |
Considerando que, de acordo com os dados mais recentes, provisórios e incompletos, as mulheres ganham em média 16,4 % menos do que os homens em toda a União e que as disparidades salariais entre homens e mulheres variam entre os 4,4 % e os 27,6 % nos Estados-Membros; considerando que – apesar do conjunto significativo de normas legislativas em vigor há quase 40 anos e das ações adotadas e dos recursos despendidos para tentar reduzir essas disparidades (4) – o progresso tem sido extremamente lento (a disparidade a nível da União era de 17,7 % em 2006, 17,6 % em 2007, 17,4 % em 2008, 16,9 % em 2009 e 16,4 % em 2010) e que em alguns Estados-Membros as disparidades até se agravaram, ao passo que as desigualdades salariais entre homens e mulheres podem ser mais elevadas do que o referido, visto que os dados de três Estados-Membros ainda estão em falta; |
B. |
Considerando que as causas das persistentes e elevadas disparidades salariais entre homens e mulheres são complexas, múltiplas e muitas vezes estão inter-relacionadas e estendem-se muito para lá da simples questão da igualdade de remuneração por trabalho igual ou de valor igual; considerando que nessas causas se inclui a discriminação direta e indireta, bem como fatores sociais e económicos, tais como mercados de trabalho altamente segregados, tanto a nível horizontal como vertical, assim como ocupacional, a desvalorização do trabalho das mulheres, a desigualdade no equilíbrio entre trabalho e vida privada, bem como tradições e estereótipos, nomeadamente na escolha de percursos educativos, orientação escolar, acesso às profissões e, por conseguinte, carreiras profissionais, em especial para as jovens e as mulheres, o que as encaminha para profissões tipicamente femininas, que são menos bem remuneradas; considerando que, de acordo com análises de peritos, a discriminação, direta e indireta, é responsável por cerca de metade da diferença; |
C. |
Considerando que as disparidades salariais entre homens e mulheres estão muitas vezes relacionadas com o património cultural e com fatores jurídicos e económicos presentes na sociedade moderna; |
D. |
Considerando que, em média, as mulheres precisam de trabalhar até 2 de março de 2012 para ganharem tanto como os homens ganharam em média durante o ano até 31 de dezembro de 2011; |
E. |
Considerando que a aplicação do princípio da igualdade de remuneração pelo mesmo trabalho e por trabalho de valor igual é crucial para alcançar a igualdade de género e que a Comissão e os Estados-Membros devem ser chamados a compilar e publicar regularmente estatísticas que apresentem não só os salários horários médios, mas também os montantes das remunerações pagas a homens e mulheres pelo mesmo trabalho ou por trabalho de igual valor; |
F. |
Considerando que a Diretiva 2006/54/CE contribuiu para a melhoria da situação das mulheres no mercado de trabalho, mas não alterou profundamente a legislação relativa à supressão das disparidades salariais entre homens e mulheres; considerando que estudos preliminares realizados por peritos mostram que se verificou pouca ou nenhuma alteração na legislação dos Estados-Membros e que não foram aplicadas sanções a empregadores; considerando que a complexidade do tema requer, além de uma melhoria da legislação, uma estratégia comum a toda a Europa, com vista à redução das disparidades salariais entre homens e mulheres, o que, por sua vez, requer uma liderança forte por parte da União na coordenação de políticas, na promoção de boas práticas e no envolvimento dos vários agentes; |
G. |
Considerando que as tendências demonstram que os salários são com maior frequência negociados individualmente, o que resulta numa falta de informação e de transparência no sistema de pagamentos individualizados, conduz a maiores disparidades de remuneração entre trabalhadores em níveis semelhantes e pode provocar o aumento das disparidades salariais entre homens e mulheres; considerando, por conseguinte, que um sistema de fixação de salários mais descentralizado e individualizado deve ser considerado uma evolução bastante preocupante e que a proteção de dados não pode ser invocada como desculpa legítima para a não publicação de informação estatística sobre os salários; |
H. |
Considerando que, em todos os Estados-Membros, as estudantes têm uma taxa de aprovação na escola superior à dos seus colegas masculinos, representando mesmo 59 % de todos os licenciados, e que, no entanto, devido a tradições e estereótipos educativos, constituem uma minoria em áreas como a matemática e a engenharia informática; |
I. |
Considerando que as capacidades e competências das mulheres são muitas vezes desvalorizadas, tal como as profissões e empregos em que predominam, sem que haja necessariamente qualquer justificação baseada em critérios objetivos, e que ampliar as perspetivas de carreira das mulheres e alterar os padrões educativos poderia ter uma influência positiva na redução das disparidades salariais entre homens e mulheres, aumentando por exemplo o número de mulheres cientistas e engenheiras; |
J. |
Considerando que as mulheres têm, com mais frequência, empregos a tempo parcial e que as disparidades salariais entre homens e mulheres são quase duas vezes maiores entre os trabalhadores com contrato a tempo parcial do que entre os trabalhadores com contrato a tempo inteiro; |
K. |
Considerando que, de acordo com a análise de peritos, as disparidades salariais entre homens e mulheres começam a tornar-se evidentes após o regresso da mulher ao mercado de trabalho depois da sua primeira licença de maternidade, aumentam com repetidas interrupções de carreira devido a fatores externos, como é o caso das interrupções de trabalho por motivos relacionados com os filhos e assistência a familiares dependentes, e tendem a aumentar com a idade e o nível de educação; considerando que as carreiras mais lentas, mais curtas e/ou interrompidas das mulheres criam igualmente uma diferenciação de género nas contribuições para os sistemas de segurança social, aumentando, assim, o risco de pobreza das mulheres idosas; |
L. |
Considerando que as estatísticas disponíveis indicam que as qualificações e a experiência adquiridas pelas mulheres são menos recompensadas, em termos económicos, do que as adquiridas pelos homens; considerando que, para além de aplicar o conceito de igualdade salarial para um trabalho de valor igual, conceito esse que não deve ser desvirtuado por uma abordagem estereotipada em matéria de género, é necessário pôr termo à distribuição tradicional das funções sociais, que até à data tem influenciado de forma significativa a escolha da formação e da profissão, e que a educação pode e deve contribuir para eliminar os estereótipos de género da sociedade; considerando, além disso, que as licenças de maternidade e parental não devem ser motivo de discriminação das mulheres no mercado de trabalho; |
M. |
Considerando que os empregadores das indústrias e setores profissionais feminizados pagam salários mais reduzidos e que nestes existe menor representação coletiva e poder de negociação; |
N. |
Considerando que, de acordo com a legislação e a jurisprudência europeia, os empregadores têm de aplicar os mesmos critérios de avaliação a todos os trabalhadores, as disposições de remuneração têm de ser compreensíveis e transparentes e os critérios aplicados têm de ter em consideração a natureza e o tipo de trabalho, não podendo conter elementos discriminatórios; |
O. |
Considerando que a disparidade salarial é ainda mais significativa entre as mulheres que enfrentam múltiplas desvantagens, como as mulheres com deficiência, as mulheres pertencentes a minorias e as mulheres sem qualificações; |
P. |
Considerando que apenas um número reduzido de queixas relativas a discriminação sob a forma de disparidade salarial por motivos de género chega aos tribunais competentes (5); e que existem numerosas explicações para esta escassez, nomeadamente a falta de informação sobre as remunerações, o âmbito problemático da comparação e a falta de recursos pessoais por parte dos requerentes; |
Q. |
Considerando que o Instituto Europeu da Igualdade entre Homens e Mulheres pode desempenhar um papel fundamental no acompanhamento do desenvolvimento das disparidades salariais entre homens e mulheres, analisando as suas causas e avaliando o impacto da legislação; |
R. |
Considerando que o Parlamento tem insistido junto da Comissão para que adote iniciativas, incluindo a revisão da legislação em vigor, para combater a discriminação salarial, eliminar o risco de pobreza entre os reformados, que é maior para as mulheres em consequência direta das disparidades salariais entre homens e mulheres; |
1. |
Solicita à Comissão que reveja a Diretiva 2006/54/CE, o mais tardar até 15 de fevereiro de 2013, em conformidade com o seu artigo 32.o, e que proponha alterações à mesma com base no artigo 157.o do TFUE, seguindo as recomendações pormenorizadas apresentadas no anexo à presente resolução, pelo menos quanto aos seguintes aspetos relativos às disparidades salariais entre homens e mulheres:
|
2. |
Confirma que estas recomendações respeitam os direitos fundamentais e o princípio da subsidiariedade; |
3. |
Entende que a proposta requerida não tem incidências financeiras; |
4. |
Reconhece que existem diversas causas que exacerbam as disparidades salariais e, por conseguinte, que uma abordagem multifacetada e a vários níveis exige uma liderança forte por parte da União na coordenação de políticas, na promoção de boas práticas e no envolvimento de vários agentes como os parceiros sociais europeus e as organizações não governamentais, com o objetivo de criar uma estratégia comum a toda a Europa para reduzir as disparidades salariais entre homens e mulheres; |
5. |
Insta os Estados-Membros a aplicarem, de forma consistente, a Diretiva 2006/54/CE reformulada, a incentivarem os setores público e privado a desempenharem um papel mais ativo na supressão das disparidades salariais entre homens e mulheres; entende que os Estados-Membros e a Comissão Europeia devem incentivar os parceiros sociais, incluindo os empregadores, a elaborarem esquemas de avaliação de emprego isentos de preconceitos a nível de género, a estabelecerem sistemas de classificação de funções e a fomentarem o conceito de igualdade de remuneração no emprego; |
6. |
Insta os Estados-Membros a serem exemplares em matéria de luta contra as disparidades salariais, que afetam as mulheres nas administrações, instituições e empresas públicas, em geral; |
7. |
Sublinha a importância da negociação e da contratação coletiva no combate à discriminação das mulheres, nomeadamente em matéria de acesso ao emprego, salários, condições de trabalho, progressão na carreira e formação profissional; |
8. |
Saúda a iniciativa da Comissão do «Dia da Igualdade Salarial», que foi instituído em 5 de março de 2011 e celebrado pela segunda vez em 2 de março de 2012; |
9. |
Observa que a desigualdade salarial em razão de qualquer outro fator, como a raça, a etnia, a orientação sexual e a religião, não deve ser tolerada; |
10. |
Acolhe favoravelmente a iniciativa do Conselho, sob a Presidência belga em 2010, de avaliar e atualizar o conjunto de indicadores quantitativos e qualitativos; |
11. |
Incentiva a Comissão a promover uma coordenação mais estreita entre os Estados-Membros relativamente à investigação, análise e plena exploração da partilha de boas práticas; |
12. |
Encoraja os Estados-Membros, sempre que possível com o envolvimento dos parceiros sociais, ao intercâmbio de boas práticas e ao reforço da cooperação no desenvolvimento de novas ideias para eliminar as disparidades salariais entre homens e mulheres; |
13. |
Convida a Comissão Europeia e os Estados-Membros a contrariarem as disparidades salariais entre os géneros em todas as políticas da União pertinentes, bem como nos programas nacionais, em especial nos destinados à luta contra a pobreza; |
14. |
Sugere que os Estados-Membros poderão querer nomear um Defensor da Igualdade de Remuneração para acompanhar a situação em cada Estado-Membro e comunicar aos respetivos parlamentos nacionais e ao Parlamento Europeu o progresso registado; |
15. |
Insta a Comissão a rever a Diretiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES (6), com o objetivo de suprimir as disparidades salariais entre homens e mulheres; |
16. |
Incentiva os parceiros sociais a assumirem a sua responsabilidade pela criação de uma estrutura salarial mais igualitária a nível dos géneros; a disponibilizarem cursos de formação sobre capacidades de negociação, incluindo a negociação salarial; a promoverem, numa primeira fase, a sensibilização para a igualdade de remuneração, a fim de se virem a efetuar auditorias obrigatórias dos salários; a reforçarem as posições das mulheres no âmbito da estrutura de parceria social, nomeadamente nos cargos de tomada de decisões; |
17. |
Insta os Estados-Membros a preverem a possibilidade de mecanismos coletivos de reparação contra as violações do princípio da igualdade de remuneração para que indivíduos e/ou organismos representativos possam interpor uma ação em nome de queixosos que tenham dado o seu consentimento em processos judiciais e a conferirem às ONG e aos sindicatos um estatuto jurídico que lhes permita representar as vítimas de discriminação, também em processos administrativos; solicita à Comissão que analise, no contexto da sua futura proposta de um instrumento horizontal relativo a mecanismos coletivos de reparação, a inclusão de mecanismos coletivos de reparação contra as violações do princípio da igualdade de remuneração; |
18. |
Salienta o reduzido número de queixas relativas a discriminação salarial em razão do género que chegaram aos tribunais competentes (ordinários ou administrativos); encoraja, pois, a Comissão e os Estados-Membros a prosseguirem as suas campanhas de sensibilização, incluindo a divulgação de informação apropriada sobre o ónus da prova, visto que este desempenha um papel significativo no cumprimento do princípio da igualdade de tratamento; |
19. |
Considera que é necessário melhorar e simplificar os procedimentos e os mecanismos de defesa do princípio da igualdade de remuneração por trabalho igual ou de valor igual e de proibição de qualquer tipo de discriminação baseada no género; |
20. |
Solicita aos Estados-Membros e às organizações de trabalhadores e empregadores que desenvolvam instrumentos comuns de avaliação objetiva do trabalho, a fim de reduzirem as disparidades salariais entre homens e mulheres; |
21. |
Incentiva os Estados-Membros a definirem objetivos, estratégias e prazos para reduzir as disparidades salariais entre homens e mulheres e para nivelar a igualdade de remuneração por trabalho igual e trabalho de igual valor; |
22. |
Apela a que a Comissão promova mais estudos sobre as estratégias de flexigurança, a fim de avaliar o seu impacto nas disparidades salariais entre homens e mulheres e determinar em que medida estas estratégias podem ajudar a combater a discriminação em razão do género; |
23. |
Acolhe favoravelmente as conclusões do Conselho, de 6 de dezembro de 2010, que exortam os Estados-Membros a tomar medidas abrangentes para eliminar as causas desta desigualdade de remuneração; |
24. |
Insiste que o aumento da empregabilidade feminina, nomeadamente em altos cargos, poderá contribuir para reduzir as diferenças salariais entre homens e mulheres; sublinha a necessidade de as mulheres participarem mais ativamente nos processos de tomada de decisão no setor económico, utilizando a sua influência para encontrar soluções que tenham em conta uma perspetiva de igualdade de género; chama a atenção para vários estudos que concluem que existe uma forte correlação entre a maior presença de mulheres em cargos de direção das empresas e o aumento dos lucros das empresas sobre o património, as vendas e o capital investido; |
25. |
Recorda aos Estados-Membros o seu compromisso relativo à avaliação dos efeitos das políticas de emprego e fiscal nas diferenças salariais; |
26. |
Propõe a criação de um prémio «Women & Business in Europe», atribuído pelo Parlamento Europeu a empregadores (empresas, instituições e serviços da administração pública) que ajam de forma exemplar no tocante à promoção das mulheres, ao apoio a gestoras e à prática da igualdade de remuneração; |
27. |
Insiste na necessidade de adotar medidas que favoreçam o desenvolvimento profissional e a evolução na carreira em condições de efetiva igualdade entre homens e mulheres; recorda que este princípio constitui um elemento da responsabilidade social das empresas, encorajado a nível internacional e nacional, sendo necessário desenvolvê-lo em todos os Estados-Membros; |
28. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e as recomendações pormenorizadas que a acompanham à Comissão, ao Conselho e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros. |
(1) JO L 204 de 26.7.2006, p. 23.
(2) http://www.ilo.org/ilolex/cgi-lex/pdconv.pl?host=status01&textbase=iloeng&document=178&chapter=1&query=%23status%3D01&highlight=on&querytype=bool&context=0
(3) JO C 16 E de 22.1.2010, p. 21.
(4) O desenvolvimento sustentável na União Europeia: relatório de acompanhamento de 2011 relativo à estratégia de desenvolvimento sustentável da UE, Eurostat, 2011.
(5) Documento de apoio que acompanha a Comunicação da Comissão intitulada «Estratégia para a igualdade entre homens e mulheres 2010-2015» (SEC(2010)1080, p. 36.
(6) JO L 14 de 20.1.1998, p. 9.
Quinta-feira, 24 de maio de 2012
ANEXO
RECOMENDAÇÕES PORMENORIZADAS QUANTO AO CONTEÚDO DA PROPOSTA SOLICITADA
Recomendação 1: DEFINIÇÕES
Diretiva 2006/54/CE contém uma definição de igualdade de remuneração que transcreve as disposições da Diretiva 75/117/CEE do Conselho, de 10 de fevereiro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros no que se refere à aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e femininos (1). Para dispor de categorias mais precisas que sirvam de ferramenta para abordar as disparidades salariais entre homens e mulheres, é importante definir de forma mais detalhada os vários conceitos, tais como:
— |
disparidade salarial entre homens e mulheres: esta definição não se deve limitar à remuneração horária bruta, tendo de haver uma distinção entre disparidade salarial sem ajustamentos e «líquida»; |
— |
discriminação salarial direta e indireta; |
— |
remuneração, cuja definição deve cobrir os salários e os ordenados líquidos, assim como os direitos pecuniários e os benefícios em espécie relacionados com o trabalho; |
— |
disparidade nas pensões de reforma (em diferentes pilares dos regimes de pensões, por exemplo nos regimes por repartição e nos planos de pensões de empresa, como prolongamento da disparidade salarial após a reforma); |
— |
trabalho «equiparado» (em diferentes categorias profissionais); |
— |
trabalho de igual valor, para que os fatores pertinentes sejam mencionados; |
— |
empregador, para assegurar que fique claramente definida a responsabilidade pelo salário dos empregados e por qualquer eventual desigualdade salarial; |
— |
profissões e acordos coletivos – deve ficar mais claro que empregos relativos a diferentes acordos coletivos e diferentes profissões podem ser comparados em tribunal, desde que esses empregos sejam comparáveis enquanto trabalho igual ou trabalho de igual valor. |
Recomendação 2: ANÁLISE DA SITUAÇÃO E TRANSPARÊNCIA DOS RESULTADOS
2.1. |
A falta de informação e sensibilização de empregadores e trabalhadores sobre as disparidades salariais existentes ou possíveis na sua empresa, bem como a sua ignorância, fragiliza a aplicação do princípio consagrado no Tratado e na legislação em vigor. |
2.2. |
Reconhecendo a falta de dados estatísticos rigorosos, comparáveis e coerentes, nomeadamente sobre a disparidade salarial entre homens e mulheres em trabalhos a tempo parcial e nas pensões e os baixos índices de remuneração em vigor para as mulheres, especialmente nas profissões tradicionalmente por elas dominadas, os Estados-Membros devem ter plenamente em conta a disparidade salarial entre homens e mulheres nas suas políticas sociais e tratá-la como um problema grave. |
2.3. |
É, por isso, essencial que a realização periódica de auditorias aos salários e a publicação dos seus resultados, tendo em consideração a proteção de dados pessoais, se tornem obrigatórias nas empresas (por exemplo, nas empresas com 30 ou mais trabalhadores e em que cada sexo esteja representado com pelo menos 10 % dos trabalhadores). Esta obrigação pode aplicar-se igualmente às informações sobre os complementos remuneratórios ao salário. Esta informação deve estar acessível aos trabalhadores, aos sindicatos e às autoridades apropriadas (por exemplo, as inspeções do trabalho e os organismos especializados em matéria de igualdade). |
2.4. |
Os empregadores devem facultar os resultados aos trabalhadores e aos seus representantes sob a forma de estatísticas salariais, discriminadas por género mas tendo em consideração a proteção dos dados pessoais. Estes dados devem ser compilados a nível setorial e nacional em cada Estado-Membro. |
2.5. |
Deve ser exigido aos empregadores que adotem uma política de transparência relativamente à composição e estruturas dos salários, incluindo pagamentos extraordinários, bonificações e outros benefícios que constituem a remuneração. |
2.6. |
Quando as estatísticas salariais revelam diferenças salariais individuais ou de grupo em razão do sexo, os empregadores são obrigados a analisar mais pormenorizadamente estas diferenças e a reagir para as eliminar. |
Recomendação 3: AVALIAÇÃO DO TRABALHO E CLASSIFICAÇÃO DAS FUNÇÕES
3.1. |
O conceito de valor do trabalho deve basear-se na qualificação, nas competências interpessoais e na responsabilidade, valorizando a qualidade do trabalho, com o objetivo de assegurar a promoção da igualdade de oportunidades entre mulheres e homens. Este conceito não deve ser caracterizado por uma abordagem estereotipada desfavorável às mulheres, que privilegie, por exemplo, o esforço físico em detrimento das competências interpessoais ou da responsabilidade, e deve assegurar que o trabalho envolvendo responsabilidade por seres humanos não seja considerado de valor inferior em relação ao que envolva responsabilidade por recursos materiais ou financeiros. Por conseguinte, as mulheres devem beneficiar de informações, acompanhamento e/ou formação em matéria de negociação salarial, classificação das funções e escalões de remuneração. Convém solicitar aos setores de atividade e às empresas que verifiquem se os seus sistemas de classificação das funções têm em conta a dimensão obrigatória do género e que introduzam as correções necessárias. |
3.2. |
A iniciativa da Comissão deve incentivar os Estados-Membros a introduzirem a classificação das funções em conformidade com o princípio da igualdade entre mulheres e homens, de forma a permitir a empregadores e trabalhadores identificar uma possível discriminação salarial baseada numa definição tendenciosa de tabela salarial. Continua a ser importante respeitar as legislações e tradições nacionais no que se refere ao sistema de relações laborais. Tais elementos de avaliação do trabalho e classificação das funções devem ainda ser transparentes e disponibilizados a todas as partes interessadas, bem como às inspeções do trabalho e aos organismos especializados no domínio da igualdade. |
3.3. |
Os Estados-Membros devem efetuar uma avaliação circunstanciada, predominantemente centrada nas profissões dominadas por mulheres. |
3.4. |
Uma avaliação profissional neutra do ponto de vista do género deve basear-se em novos sistemas de classificação, de enquadramento do pessoal e de organização do trabalho, na experiência profissional e na produtividade, avaliadas principalmente em termos qualitativos, tais como educação e outras habilitações, requisitos mentais e físicos, responsabilidade em relação a recursos humanos e materiais, que sirvam como fonte de dados e grelhas para determinar as remunerações, tendo devidamente em conta o princípio da comparabilidade. |
Recomendação 4: ORGANISMOS ESPECIALIZADOS EM MATÉRIA DE IGUALDADE E VIAS DE RECURSO
Os organismos encarregados da promoção e controlo da igualdade de oportunidades deveriam desempenhar um papel de maior relevo na redução da disparidade salarial entre homens e mulheres. Estes organismos devem ter poderes para controlar, elaborar relatórios e, sempre que possível, aplicar de forma mais eficaz e independente a legislação sobre a igualdade entre homens e mulheres, devendo, simultaneamente, receber o financiamento adequado. É necessário rever o artigo 20.o da Diretiva 2006/54/CE a fim de reforçar as competências destes organismos, permitindo-lhes:
— |
aconselhar as vítimas de discriminação salarial e prestar-lhes apoio; |
— |
apresentar estudos independentes sobre as disparidades salariais; |
— |
publicar relatórios independentes e formular recomendações sobre qualquer questão relacionada com a discriminação a nível salarial; |
— |
dispor de competências judiciais para darem início às suas próprias investigações; |
— |
dispor de competências judiciais para imporem sanções nos casos de incumprimento do princípio da igualdade de remuneração por trabalho igual e/ou para levarem a tribunal casos de discriminação salarial; |
— |
prestar formação especial aos parceiros sociais e a advogados, juízes e provedores com base num conjunto de instrumentos analíticos e de medidas específicas a utilizar quer na elaboração de contratos quer aquando da averiguação da aplicação das regras e das políticas para reduzir a disparidade salarial, bem como proporcionar cursos e materiais de formação aos empregadores sobre avaliação não discriminatória das funções. |
Recomendação 5: DIÁLOGO SOCIAL
É necessário proceder a um minucioso exame suplementar das convenções coletivas e das tabelas salariais aplicáveis e estabelecer regimes de classificação das funções, principalmente no que se refere ao tratamento dos trabalhadores com contratos de trabalho a tempo parcial e dos trabalhadores com outros contratos de trabalho atípicos ou pagamentos suplementares/bonificações, incluindo pagamentos em espécie. Esse exame deve abarcar não só as condições de trabalho primárias, mas também as condições secundárias e os regimes profissionais de segurança social (regulamentações relativas às licenças e às pensões, veículos de serviço, assistência aos filhos, horários de trabalho flexíveis, bonificações, etc.). Os Estados-Membros – embora respeitando a legislação nacional e as convenções coletivas ou as práticas nacionais – devem incentivar os parceiros sociais a introduzir classificações das funções neutras do ponto de vista do género, que permitam aos empregadores e aos trabalhadores identificar possíveis discriminações salariais com base numa definição tendenciosa de tabela salarial.
Os órgãos de gestão podem desempenhar um papel importante não só em relação à igualdade salarial, mas também na criação de um clima que apoie a igualdade na partilha de responsabilidades familiares e na progressão na carreira para os trabalhadores e as trabalhadoras.
Os parceiros sociais devem dispor de poderes para colocar na agenda questões relativas à igualdade salarial, não só dentro dos seus próprios setores, mas também com vista a um equilíbrio intersetorial (2).
A Comissão deve elaborar um guia de orientação operacional, prático e convivial em matéria de diálogo social nas empresas e nos Estados-Membros. Este guia deve incluir orientações e critérios para decidir o valor do trabalho e para a comparação de funções. Também deve incluir sugestões de possíveis métodos de avaliação de funções.
Recomendação 6: PREVENÇÃO DA DISCRIMINAÇÃO
Devem ser aditadas ao artigo 26.o da Diretiva 2006/54/CE, relativo à prevenção da discriminação, disposições específicas em matéria de discriminação salarial, para que os Estados-Membros, com a participação dos parceiros sociais e dos organismos de paridade, promovam:
— |
ações específicas em matéria de formação e de classificação profissional destinadas ao sistema de formação profissional, concebidas para evitar e eliminar as discriminações ao nível da formação, da classificação e da avaliação económica das competências; |
— |
políticas específicas que possibilitem a conciliação entre vida familiar e profissional, abarcando serviços de qualidade a preços acessíveis de assistência aos filhos e a outros dependentes e outros serviços de assistência, organização e horários de trabalho flexíveis e licenças de maternidade, paternidade, parental e de assistência à família; |
— |
ações concretas (nos termos do artigo 157.o, n.o 4, do TFUE) para superar a disparidade salarial e a segregação dos géneros, a levar a cabo pelos parceiros sociais e pelos organismos de paridade a vários níveis, tanto contratuais como setoriais, tais como: a promoção de acordos salariais para combater a disparidade salarial entre homens e mulheres, inquéritos sobre a igualdade de remuneração por trabalho igual, o estabelecimento de objetivos qualitativos e quantitativos e de referência, e o apoio ao intercâmbio das melhores práticas; |
— |
uma cláusula nos contratos públicos que imponha o respeito da igualdade de género e de remuneração por trabalho igual. |
Recomendação 7: INTEGRAÇÃO DA DIMENSÃO DO GÉNERO
A integração da dimensão do género deve ser reforçada mediante a inclusão, no artigo 29.o da Diretiva 2006/54/CE, de indicações precisas destinadas aos Estados-Membros relativamente ao princípio da igualdade de remuneração e tendo em vista a supressão das disparidades salariais entre homens e mulheres. A Comissão deve procurar apoiar os Estados-Membros e as partes envolvidas no âmbito de ações concretas destinadas a reduzir as disparidades de remuneração entre homens e mulheres, mediante:
— |
a elaboração de modelos de relatórios para a avaliação das disparidades salariais entre homens e mulheres; |
— |
a criação de uma base de dados sobre as alterações nos sistemas de classificação e de enquadramento dos trabalhadores; |
— |
a recolha e difusão dos resultados das experiências em matéria de reformas da organização do trabalho; |
— |
a difusão de informações e diretrizes sobre meios práticos, em particular para as PME (por exemplo, sobre a ferramenta de TI LOGIB-D) de superar as disparidades salariais, inclusive nos contratos coletivos nacionais ou de setor; |
— |
a criação de um certificado de qualidade europeu «remuneração igual», em colaboração com os parceiros sociais e as associações, mediante o qual as instituições, as empresas e os serviços da administração pública poderão demonstrar que cumprem determinados critérios de igualdade de remuneração, como, por exemplo, a transparência salarial; |
— |
a definição de diretrizes específicas para o controlo da discriminação salarial no quadro das convenções coletivas e a integração destes dados num sítio Internet traduzido em várias línguas e acessível a todos os cidadãos. |
Recomendação 8: SANÇÕES
8.1. |
A legislação neste domínio é, por diversas razões, manifestamente menos eficiente e, tendo em conta que o problema não pode ser resolvido apenas por via de legislação, a Comissão e os Estados-Membros devem reforçar a legislação em vigor, dotando-a de tipos adequados de sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas. |
8.2. |
É importante que os Estados-Membros tomem as medidas necessárias para assegurar que as infrações ao princípio da igualdade de remuneração por trabalho de igual valor estejam sujeitas a sanções adequadas, em conformidade com as disposições legais em vigor. |
8.3. |
Muitas vezes, apesar da legislação existente, a ação inspetiva e punitiva em relação ao princípio da igualdade de remuneração é muito insuficiente. É necessário dar prioridade a esta questão, dotando de adequados meios técnicos e financeiros as entidades e organismos que têm estas competências a seu cargo. |
8.4. |
Relembra-se que, de acordo com a Diretiva 2006/54/CE, os Estados-Membros já são obrigados a conceder indemnizações ou reparações (artigo 18.o), bem como a aplicar sanções (artigo 25.o). Contudo, estas disposições não são suficientes para evitar infrações ao princípio da igualdade de remuneração. Por este motivo, propõe-se a realização de um estudo sobre a viabilidade, a eficácia e o impacto da aplicação de eventuais sanções, tais como:
|
Recomendação 9: SIMPLIFICAÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO E DA POLÍTICA DA UNIÃO
9.1. |
Uma área de intervenção urgente diz respeito ao facto de, aparentemente, uma penalização salarial poder estar associada ao trabalho a tempo parcial. Isso requer uma avaliação e eventual revisão da Diretiva 97/81/CE, que prevê o tratamento igualitário entre trabalhadores a tempo inteiro e a tempo parcial, bem como medidas mais objetivas e eficazes nas convenções coletivas. |
9.2. |
Deve ser urgentemente introduzido um objetivo concreto de redução das disparidades salariais nas diretrizes para o emprego, nomeadamente no que diz respeito à formação profissional e ao reconhecimento das qualificações e das habilitações das mulheres. |
(1) JO L 45 de 19.2.1975, p. 19.
(2) Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho: Redução das disparidades salariais entre homens e mulheres: ações do Governo e dos parceiros sociais, 5 de março de 2010, página 30.
13.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 264/85 |
Quinta-feira, 24 de maio de 2012
Quotas suíças relativas ao número de autorizações de residência a conceder a nacionais da Polónia, Lituânia, Letónia, Estónia, Eslovénia, Eslováquia, República Checa e Hungria
P7_TA(2012)0226
Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de maio de 2012, sobre quotas suíças relativas ao número de autorizações de residência a conceder a nacionais da Polónia, Lituânia, Letónia, Estónia, Eslovénia, Eslováquia, República Checa e Hungria (2012/2661(RSP))
2013/C 264 E/13
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta o Acordo de Comércio Livre, de 22 de julho de 1972, entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça (1), |
— |
Tendo em conta o Acordo de 21 de junho de 1999 entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas (2) e, em particular, o seu Anexo I sobre a livre circulação de pessoas e o Anexo III sobre o reconhecimento mútuo das qualificações profissionais, |
— |
Tendo em conta o Protocolo de 26 de outubro de 2004 ao Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas no que diz respeito à participação, como partes contratantes, da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, na sequência da sua adesão à União Europeia (3), |
— |
Tendo em conta o Protocolo de 27 de maio de 2008 do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas no que diz respeito à participação, como partes contratantes, da República da Bulgária e da Roménia, na sequência da sua adesão à União Europeia (4), |
— |
Tendo em conta a sua resolução de 7 setembro 2010, sobre o EEE/Suíça: Obstáculos à plena realização do mercado interno (5), |
— |
Tendo em conta as conclusões do Conselho de 14 de dezembro de 2010 sobre as relações da UE com os países da EFTA, |
— |
Tendo em conta a decisão do Conselho Federal suíço de 18 de maio de 2012 relativa ao recurso à cláusula de salvaguarda relativamente a oito Estados-Membros da UE, |
— |
Tendo em conta as perguntas de 14 de maio de 2012 e de 16 de maio de 2012 dirigidas à Comissão sobre quotas suíças relativas ao número de autorizações de residência a conceder a nacionais da Polónia, Lituânia, Letónia, Estónia, Eslovénia, Eslováquia, República Checa e Hungria (O-000113/2012 – B7-0115/2012 e O-000115/2012 – B7-0116/2012), |
— |
Tendo em conta o n.o 5 do artigo 115.o e o n.o 2 do artigo 110.o do seu Regimento, |
A. |
Considerando que o Conselho Federal da Suíça decidiu introduzir, a partir de 1 de maio de 2012, limites quantitativos em relação às autorizações de residência de categoria B para estadias até cinco anos, a conceder a nacionais da Polónia, Lituânia, Letónia Estónia, Eslovénia, Eslováquia, República Checa e Hungria; |
B. |
Considerando que ao tomar esta decisão, as autoridades suíças invocaram a denominada cláusula de salvaguarda, prevista no artigo 10.o do Acordo de 1999, que lhes permite aplicar esse tipo de medidas restritivas, com caráter temporário, se, num determinado ano, o número de autorizações de residência concedidas ultrapassar a média dos três anos anteriores em pelo menos 10 %; que as autoridades suíças declararam que a referida situação ocorreu no caso de nacionais dos oito Estados-Membros da União Europeia (UE) acima mencionados; |
C. |
Considerando que a cláusula de salvaguarda invocada pelas autoridades suíças, tal como disposta no artigo 10.o do Acordo de 1999, não prevê qualquer diferenciação com base na nacionalidade quando se pretenda estabelecer limites para a concessão de autorizações de residência ou quotas em relação ao seu número, referindo-se a «trabalhadores assalariados e independentes da Comunidade Europeia»; |
D. |
Considerando que, no que respeita aos nacionais de oito dos Estados-Membros que aderiram à UE em 2004, a Suíça aplicou restrições quantitativas até 30 de abril de 2011, como permitido pelo Protocolo de 2004; que, no final desse período de transição, aplica-se o n.o 4 do artigo 10.o do Acordo de 1999; |
E. |
Considerando que esta situação, sobre a qual o Parlamento já manifestou preocupação na sua Resolução de setembro de 2010, precisa de ser analisada num contexto mais alargado, uma vez que as autoridades suíças tomaram várias medidas que põem em risco os progressos já alcançados com a aplicação dos acordos bilaterais; |
F. |
Considerando que a Suíça adotou várias das denominadas medidas de acompanhamento, em paralelo com o Acordo sobre a Livre Circulação de Pessoas (FMPA), que podem prejudicar a prestação de serviços por empresas da UE - nomeadamente pequenas e médias empresas (PME) - na Suíça, e que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, várias destas medidas de apoio só são aceitáveis se protegerem, de forma proporcional, um interesse geral que não se encontra ainda protegido no país de origem dos prestadores de serviços; |
G. |
Considerando que algumas destas medidas de acompanhamento são desproporcionadas tendo em vista os objetivos pretendidos, como sejam a obrigação de notificação prévia que implica um período de espera de 8 dias, o requisito de contribuir para as despesas de execução das comissões tripartidas e a obrigação de as empresas estrangeiras que prestam serviços transfronteiras apresentarem uma garantia de probidade financeira; que estas medidas são particularmente onerosas para as PME que pretendam prestar serviços na Suíça; |
H. |
Considerando que as autoridades suíças, violando o FMPA, decidiram não permitir que os táxis alemães e austríacos aceitassem passageiros nos aeroportos suíços; |
I. |
Considerando que estas questões têm sido repetidamente debatidas com a Suíça no âmbito do Comité Misto criado pelo FMPA; que o Comité Misto não tem sido capaz de resolver essas questões; |
J. |
Considerando que só são permitidas alterações limitadas ao FMPA, a fim de o adaptar à evolução da legislação da UE no domínio da livre circulação de pessoas; que o FMPA não dispõe de um mecanismo de supervisão e de controlo jurídico semelhante aos que são aplicados na UE e no EEE; |
Quotas suíças relativas ao número de autorizações de residência a conceder a nacionais da UE
1. |
Lamenta vivamente que as autoridades suíças tenham decidido restabelecer as limitações quantitativas em relação às autorizações de residência a longo prazo a conceder aos cidadãos da UE nacionais de oito dos Estados-Membros que aderiram à UE em 2004, limitando, por isso, a livre circulação de pessoas como prevista no Acordo de 1999 com a UE; |
2. |
Considera esta decisão discriminatória e ilegal pelo facto de não se fundamentar em qualquer base jurídica que contemple uma diferenciação deste tipo em função da nacionalidade nos tratados em vigor entre a Suíça e a UE; insta as autoridades suíças a rever a sua decisão e a prescindir de invocar a cláusula de salvaguarda; |
3. |
Regista que as condições requeridas para a aplicação das disposições do n.o 4 do artigo 10.o do Acordo de 1999, completadas pelo Protocolo de 2004, não foram reunidas; |
4. |
Congratula-se com a declaração atempada e crítica da Alta Representante/Vice-Presidente da Comissão Europeia, instando os seus serviços a tomarem todas as medidas necessárias para solicitar às autoridades suíças que revoguem a sua decisão; |
5. |
Observa que a Suíça alargou os direitos de livre circulação à Bulgária e à Roménia no Protocolo II, em 2008; lamenta, no entanto, que o acordo preveja períodos de transição até sete anos; lamenta o facto de, em maio de 2011, o Governo suíço ter decidido prolongar o período de transição aplicável aos búlgaros e aos romenos, até 31 de maio de 2014; |
6. |
Considera que, em vez de introduzir medidas restritivas no contexto do quadro atual, as duas partes devem trabalhar para desenvolver um sistema de cooperação mais adequado, eficaz e flexível, visando uma maior facilitação da livre circulação de pessoas; solicita à Comissão que aborde esta questão junto das autoridades suíças na primeira oportunidade possível, e que coloque o assunto na ordem do dia da próxima reunião do Comité Misto criado pelo Acordo; |
Obstáculos à plena realização do mercado único
7. |
Solicita à Comissão que indique que ações foram empreendidas desde a adoção da Resolução do Parlamento de 7 de setembro de 2010, a fim de resolver os problemas em relação às medidas de acompanhamento que dificultam a prestação de serviços, na Suíça, por parte de PME da UE, e que persuada as autoridades suíças a revogar a regulamentação que obriga as empresas estrangeiras que prestem serviços transfronteiras a apresentar uma garantia de probidade financeira; |
8. |
Manifesta preocupação quanto à decisão do Conselho Federal suíço de analisar novas medidas de acompanhamento; |
9. |
Reitera a sua preocupação relativamente à situação nos aeroportos suíços onde, em consequência de uma recusa por parte das autoridades suíças, os táxis alemães e austríacos não estão autorizados a aceitar passageiros, e insta a Comissão a analisar a compatibilidade desta decisão com o FMPA; |
10. |
Lamenta que o Acordo não tenha em consideração a Diretiva 2004/38/CE relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros; apela a uma adaptação mais dinâmica dos acordos à evolução do acervo da UE, em domínios relacionados com o mercado interno; |
11. |
Considera crucial para o desenvolvimento futuro da participação da Suíça no mercado único que a regulamentação proporcione um ambiente mais transparente e previsível aos operadores económicos de ambas as partes; |
12. |
Insta a que se realizem novos progressos para encontrar soluções horizontais para questões relacionadas com a necessidade de uma adaptação dinâmica dos acordos à evolução do acervo, de uma interpretação homogénea dos acordos, de mecanismos independentes de supervisão e de execução judicial, de um mecanismo de resolução de litígios que não esteja fragmentado, de transparência no sistema de tomada de decisões e de comunicação entre os comités mistos; |
13. |
Salienta a importância dos mecanismos de controlo do cumprimento, que vão além dos meios meramente nacionais, para o bom funcionamento do mercado interno; |
14. |
Manifesta a sua disponibilidade para apoiar o aprofundamento das relações entre a UE e a Suíça, a fim de ultrapassar os desafios que as duas partes enfrentam; |
*
* *
15. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros e ao Governo e Parlamento da Suíça. |
(1) JO L 300 de 31.12.1972, p. 189.
(2) JO L 114 de 30.4.2002, p. 6.
(3) JO L 89 de 28.3.2006, p. 30.
(4) JO L 124 de 20.5.2009, p. 53.
(5) JO C 308 E de 20.10.2011, p. 18.
13.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 264/88 |
Quinta-feira, 24 de maio de 2012
Venezuela: eventual saída da Comissão Interamericana dos Direitos Humanos
P7_TA(2012)0227
Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de maio de 2012, sobre a eventual retirada da Venezuela da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (2012/2653(RSP))
2013/C 264 E/14
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Venezuela, em particular, a de 24 maio 2007, sobre o caso do canal «Radio Caracas TV» na Venezuela (1), de 23 outubro 2008, sobre as inibições de direitos políticos na Venezuela (2), de 7 maio 2009, sobre o caso de Manuel Rosales na Venezuela (3), de 11 de fevereiro de 2010, sobre a Venezuela (4), e de 8 de julho de 2010, sobre o caso de Maria Lourdes Afiuni (5) |
— |
Tendo em conta a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem de 1948, que formalizou o início do Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos (IAHRS) e a criação, pela Organização de Estados Americanos (OEA), em 1959, da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), de que a Venezuela é parte desde 1977, bem como a criação estatutária da CIDH em 1979, |
— |
Tendo em conta a criação do Tribunal Interamericano dos Direitos Humanos em 1979, de que a Venezuela é parte desde 1981, |
— |
Tendo em conta as suas resoluções, de 17 de junho de 2010, sobre políticas da União Europeia em prol dos defensores dos direitos humanos (6), e de 18 de abril de 2012, sobre o relatório anual sobre os direitos humanos no mundo e a política da União Europeia neste domínio, incluindo as implicações para a política estratégica da UE em matéria de direitos humanos (7), |
— |
Tendo em conta as preocupações expressas, em 4 de maio de 2012, pelo porta-voz do Alto Comissário das Nações para os Direitos Humanos, Rupert Colville, sobre a eventual retirada da Venezuela da CIDH, |
— |
Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, |
— |
Tendo em conta o artigo 122.o, n.o 5, e o artigo 110.o, n.o 4, do seu Regimento, |
A. |
Considerando que a OEA criou o seu próprio sistema regional de direitos humanos, com uma Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), que foi criada em 1959, e um Tribunal Interamericano de Direitos Humanos, estabelecido em 1979 e cujas decisões se alicerçam na Convenção Americana de Direitos Humanos ou «Pacto de San José», que entrou em vigor em 1978, como medida complementar e corretiva dos sistemas titubeantes de justiça nacional; |
B. |
Considerando que a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem declara que um dos princípios no qual se alicerça a OEA consiste no respeito pelos «direitos fundamentais do indivíduo»; |
C. |
Considerando que 24 dos 34 membros da OEA ratificaram até à data a Convenção Americana de Direitos Humanos; |
D. |
Considerando que a Venezuela é parte da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, é atualmente membro da CIDH e está sujeita à jurisdição do Tribunal Interamericano de Direitos Humanos, responsável pela interpretação e aplicação das disposições da Convenção; considerando que a Venezuela participa nos mecanismos do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas; |
E. |
Considerando que, em 2 de maio de 2012, o Presidente Chávez anunciou a criação de uma comissão estatal para avaliar a possibilidade de retirada da CIDH; considerando que, em 3 de maio de 2012, o Ministro dos Negócios Estrangeiros da Venezuela solicitou a outros governos da região que procedessem do mesmo modo; |
F. |
Considerando que, de 1970 a 2011, quatro decisões da CIDH se reportaram à Venezuela e que o Tribunal se pronunciou relativamente a 12 casos de 2004 a 2012; considerando que a OEA, através da CIDH, advertiu reiteradamente a Venezuela relativamente a violações da liberdade da expressão, à segurança pessoal e impunidade e a direitos políticos; |
G. |
Considerando que, nos últimos anos, a Venezuela criticou várias vezes a CIDH e o Tribunal em referência e ameaçou reiteradamente que se retiraria alegando que a CIDH é imparcial e aplica padrões duplos; considerando que é a primeira vez que a Venezuela envida esforços reais para formalizar a sua retirada; considerando que, desde 2002, a Venezuela indeferiu todos os pedidos da CIDH para visitar o país; |
H. |
Considerando que o conteúdo das resoluções do PE, nomeadamente as resoluções sobre as inibições de direitos políticos e atos de perseguição política, como seja o encerramento da RCTV, foi corroborado por diversas decisões e recomendações da CIDH; que, em resultado destas recomendações desfavoráveis e da sua não observância e não aplicação por parte das autoridades venezuelanas, o Presidente Chávez acionou o mecanismo que permite retirar o país do organismo internacional atrás mencionado; |
I. |
Considerando que o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e o procurador-geral da República Bolivariana da Venezuela apoiaram a proposta do Presidente Chávez de retirar a Venezuela da IACHR, o que atesta claramente da total submissão das autoridades públicas e, em particular, das autoridades judicias, às decisões políticas do Chefe de Estado; |
J. |
Considerando que a CIDH, organismo altamente respeitado com um impacto positivo na região, tem sido crucial para se fazer justiça no caso de inúmeras vítimas de violações dos direitos humanos, tendo também desempenhado um papel-chave na transição para a democracia de ditaduras que imperaram em muitos países da região; |
K. |
Considera que a CIDH, enquanto painel autónomo composto por sete membros independentes que atuam na sua capacidade pessoal, sem representarem um país particular, submete os casos à apreciação do Tribunal Interamericano, solicita aos Estados membros da OEA que adotem «medidas de prevenção» para evitar violações permanentes dos direitos humanos em casos graves e urgentes e recebe, analisa e investiga petições individuais sobre alegados casos de violação dos direitos humanos; |
L. |
Considerando que os organismos regionais de direitos humanos desempenham um papel muito importante na promoção e proteção dos mecanismos dos direitos humanos e reforçam os padrões universais e tratados neste domínio, o que tem sido reconhecido reiteradas vezes pela Assembleia-Geral das Nações Unidas e pelo seu Conselho dos Direitos do Homem, por ONG e por defensores dos direitos humanos; |
M. |
Considerando que, de acordo com o disposto no artigo 1.o do seu Estatuto, o Tribunal Interamericano constitui uma instituição judicial autónoma cujo objetivo consiste em aplicar e interpretar a Convenção Americana; considerando que as suas decisões são vinculativas para os signatários da Convenção; |
1. |
Manifesta a sua apreensão pelo facto de a Venezuela ter anunciado que está a criar uma comissão estatal para avaliar a possibilidade de se retirar da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, exortando as autoridades venezuelanas a reconsiderarem a sua posição; |
2. |
Receia que a retirada do sistema interamericano possa levar ao isolamento do país e a um ulterior agravamento da situação dos direitos humanos; |
3. |
Encoraja o Governo da Venezuela e todos os outros Estados da região a reconhecerem e a aplicarem as decisões e recomendações da CIDH no sentido de cooperarem com os mecanismos regionais e internacionais operantes no domínio dos direitos humanos, exortando-os a não tomarem medidas capazes de enfraquecer a proteção dos direitos humanos; |
4. |
Regozija-se com todo o trabalho efetuado pela CIDH, nomeadamente em questões relacionadas com a liberdade de expressão, os direitos dos povos indígenas, a prevenção da tortura, os direitos sociais e das mulheres, bem como a promoção da sensibilização pública para os direitos humanos na região, encorajando-a a continuar a envidar esforços tendo em vista garantir o pleno respeito pelos direitos humanos; |
5. |
Apoia os organismos regionais operantes no domínio dos direitos humanos, enquanto parte do sistema internacional dos direitos humanos, convidando as instituições da UE a reforçarem o seu apoio ao Tribunal Interamericano dos Direitos Humanos, à CIDH e à Convenção; |
6. |
Convida os países que ainda não aderiram ao sistema interamericano de direitos humanos a fazê-lo rapidamente e a participarem plenamente no mesmo, reforçando assim a autoridade institucional deste sistema; |
7. |
Exorta o Governo da República Bolivariana da Venezuela a respeitar as convenções e cartas internacionais e regionais das quais a Venezuela é signatária; recorda que, à luz da Constituição da Venezuela, todas convenções internacionais assinadas são vinculativas; |
8. |
Lamenta as decisões adotadas pelo poder legislativo e judicial na Venezuela de apoiar a tentativa do Presidente Chávez de retirar o país da CIDH, o que atesta manifestamente da não observância do princípio da separação de poderes neste país e da absoluta submissão do poder legislativo e judicial às decisões políticas do Presidente; |
9. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral da Organização de Estados Americanos (OEA), à Assembleia Parlamentar EuroLat e ao Governo da República Bolivariana da Venezuela. |
(1) JO C 102 E de 24.4.2008, p. 484.
(2) JO C 15 E de 21.1.2010, p. 85.
(3) JO C 212 E de 5.8.2010, p. 113.
(4) JO C 341 E de 16.12.2010, p. 69.
(5) JO C 351 E de 2.12.2011, p. 130.
(6) JO C 236 E de 12.8.2011, p. 69.
(7) Textos Aprovados, P7_TA(2012)0126.
13.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 264/91 |
Quinta-feira, 24 de maio de 2012
Azerbaijão
P7_TA(2012)0228
Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de maio de 2012, sobre a situação dos direitos humanos no Azerbaijão (2012/2654(RSP))
2013/C 264 E/15
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a situação no Azerbaijão, em especial as relativas aos direitos humanos, |
— |
Tendo em conta a sua resolução de 18 de abril de 2012, contendo a recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho, à Comissão e ao Serviço Europeu de Ação Externa, sobre as negociações relativas ao acordo de Associação UE-Azerbaijão (1), |
— |
Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e o Azerbaijão, que entrou em vigor em 1999, e as negociações em curso entre ambas as partes sobre um novo acordo de associação que deverá substituir o anterior, |
— |
Tendo em conta a Comunicação conjunta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 15 de maio de 2012, sobre a realização de uma nova Política Europeia de Vizinhança, |
— |
Tendo em conta o novo Programa Nacional de Ação que visa aumentar a eficácia da proteção dos direitos humanos e das liberdades na República do Azerbaijão, aprovado pelo Presidente do país em 27 de dezembro de 2011, |
— |
Tendo em conta o artigo 122.o, n.o 5, e o artigo 110.o, n.o 4, do seu Regimento, |
A. |
Considerando que o Azerbaijão tem vindo a participar ativamente na Política Europeia de Vizinhança e na Parceria Oriental e está empenhado em respeitar a democracia, os direitos humanos e o Estado de direito, que são valores fundamentais de ambas as iniciativas; considerando, no entanto, que a situação geral dos direitos humanos no Azerbaijão se tem vindo a deteriorar ao longo dos últimos anos, apesar dos compromissos assumidos no âmbito do Plano de Ação sobre a Política Europeia de Vizinhança, assistindo-se a uma crescente pressão sobre as ONG e os meios de comunicação social independentes, e à sua intimidação, o que tem causado um sentimento generalizado de medo entre as forças da oposição e os defensores dos direitos humanos, bem como entre os jovens e ativistas de redes sociais, conduzindo à autocensura entre os jornalistas; |
B. |
Considerando que, em 15 de maio de 2012, a polícia dissolveu uma manifestação de protesto pacífica na capital, Baku, que apelava à libertação dos prisioneiros políticos antes de o Azerbaijão acolher o Festival Eurovisão da Canção, em 26 de maio de 2012; considerando que o recurso à violência contra manifestantes pacíficos constitui uma prática recorrente das autoridades azerbaijanas, que representa uma violação dos compromissos assumidos pelo Azerbaijão para com a UE e no quadro do Conselho da Europa e da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE); |
C. |
Considerando que jornalistas independentes, defensores dos direitos humanos e outras pessoas que pretendem exprimir as suas opiniões, investigar questões de interesse público ou criticar as autoridades governamentais no Azerbaijão foram agredidos, perseguidos, ameaçados ou detidos, sendo particularmente preocupantes os casos dos jornalistas Idrak Abbasov e Hadija Ismaylova; |
D. |
Considerando que Elnur Mecidli, ativista e membro do partido da oposição Frente Popular, foi libertado da prisão em 16 de maio de 2012; |
E. |
Considerando que o Festival Eurovisão da Canção de 2012, que terá lugar em 26 de maio de 2012 em Baku, deveria representar uma oportunidade para o Azerbaijão demonstrar o seu compromisso para com a democracia e os direitos humanos; |
F. |
Considerando que centenas de propriedades foram expropriadas de forma não transparente e sem responsabilização, e que milhares de proprietários de habitações em Baku foram desalojados à força em nome de projetos imobiliários, incluindo no bairro adjacente à Praça da Bandeira Nacional, onde se encontra o Palácio de Cristal de Baku, que deverá acolher o Concurso Eurovisão da Canção de 2012, entre outros eventos futuros; |
G. |
Considerando que a liberdade de imprensa e dos meios de comunicação social é frequentemente ignorada; considerando que a liberdade digital sem restrições, incluindo a liberdade de expressão e de associação em linha, não é garantida na prática; |
H. |
Considerando que o Azerbaijão assumirá um lugar não permanente no Conselho de Segurança da ONU no período de 2012-2013, tendo-se comprometido a defender os valores que constam da Carta dos Direitos do Homem da ONU; |
I. |
Considerando que o Azerbaijão é membro do Conselho da Europa e signatário da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; |
1. |
Exorta as autoridades do Azerbaijão a cessar imediatamente todas as ações que visem suprimir a liberdade de expressão e associação, uma vez que tais ações são incompatíveis com os compromissos assumidos pelo Azerbaijão em matéria de democracia, proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais; |
2. |
Condena o espancamento brutal de Idrak Abbasov, jornalista do jornal Zerkalo e do Instituto para a Liberdade e Segurança dos Repórteres, por polícias e agentes de segurança da companhia petrolífera estatal SOCAR enquanto filmava a demolição de casas no bairro de Sulutapa em Baku; |
3. |
Condena a campanha de chantagem e intimidação levada a cabo contra a jornalista de investigação Khadija Ismaylova devido às suas investigações sobre os alegados interesses comerciais da família do Presidente Aliyev; |
4. |
Toma nota das investigações em curso lançadas pelas autoridades do Azerbaijão sobre os casos de ataques a jornalistas; convida as autoridades a assegurar que seja levada a cabo uma investigação eficaz sobre estes incidentes e que os autores destes ataques sejam acusados; |
5. |
Insta as autoridades do Azerbaijão a permitir a realização de protestos pacíficos e a proibir a interferência da polícia no trabalho dos jornalistas que cobrem as manifestações; |
6. |
Condena a perseguição, intimidação e violência de que são alvo jornalistas e outras pessoas que exprimem pacificamente as suas opiniões; exorta as autoridades a libertar imediatamente da prisão ou da prisão preventiva as pessoas detidas por motivos políticos, incluindo seis jornalistas – Anar Bayramli, Ramil Dadashov, Vugar Gonagov, Zaur Guliyev, Aydin Janiyev e Avaz Zeynalli –, o ativista dos meios de comunicação social Bakhtiyar Hajiyev, o advogado e líder de ONG Vidadi Isganderov, o ativista de direitos humanos e advogado Taleh Khasmammadov, e ativistas detidos por vários motivos políticos relacionados com protestos pacíficos em abril de 2011; |
7. |
Recorda a sua posição, segundo a qual o Acordo de Associação entre a UE e o Azerbaijão atualmente em fase de negociação deve incluir cláusulas e indicadores sobre a proteção e a promoção dos direitos humanos, especialmente em matéria de liberdade dos meios de comunicação social e do direito à liberdade de expressão, associação e reunião, refletindo os princípios e direitos consagrados na Constituição do Azerbaijão e os compromissos assumidos pelo Azerbaijão no quadro do Conselho da Europa e da OSCE; |
8. |
Manifesta a sua solidariedade para com os promotores da campanha «Cantar pela Democracia» lançada por ocasião do Festival Eurovisão da Canção a ter lugar em Baku, e espera que a sua ação possa contribuir para incentivar as reformas democráticas indispensáveis e uma melhoria significativa na situação dos direitos humanos no país; |
9. |
Exprime a sua preocupação relativamente às expulsões forçadas e às demolições de edifícios, no âmbito de um importante plano de reconstrução em Baku, parcialmente associado ao próximo Festival Eurovisão da Canção; convida as autoridades do Azerbaijão a garantir que a construção em curso de novos edifícios em Baku respeita a legislação em vigor e que a reinstalação de pessoas é realizada de acordo com procedimentos jurídicos transparentes e com uma indemnização justa; |
10. |
Acolhe com agrado a libertação da prisão de Elnur Mecidli, membro do partido da oposição Frente Popular; exorta o governo do Azerbaijão a conceder um visto ao relator especial sobre prisioneiros políticos da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa a fim de lhe permitir visitar o país, no âmbito do seu mandato; |
11. |
Incita as autoridades do Azerbaijão a garantir as liberdades digitais, incluindo o acesso sem restrições à informação e à comunicação, que constituem direitos universais e são indispensáveis para os direitos humanos como a liberdade de expressão e o acesso à informação, bem como para assegurar a transparência e a responsabilidade na vida pública; |
12. |
Convida as autoridades do Azerbaijão a adotar o projeto de lei sobre difamação que prevê a abolição da responsabilidade penal por difamação e injúria; acolhe com agrado as discussões que têm lugar na sociedade azerbaijana sobre a adoção desta lei, a estreita cooperação com a OSCE sobre este assunto, e a intenção das autoridades do Azerbaijão de adotar o projeto de lei até ao final do ano; |
13. |
Convida as autoridades do Azerbaijão a adaptar a legislação em matéria de eleições, liberdade de associação e liberdade dos meios de comunicação social às normas internacionais e a assegurar a sua plena aplicação; |
14. |
Insta as autoridades do Azerbaijão a aumentar os seus esforços no sentido de reformar todos os aspetos do sistema judicial: acusação, julgamento, sentença, detenção e recursos; |
15. |
Exorta as autoridades do Azerbaijão a respeitar todos os acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem relativos ao Azerbaijão; |
16. |
Convida a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança/Vice-Presidente da Comissão Europeia, o Conselho e a Comissão a acompanharem de perto a situação relativa aos direitos humanos e liberdades fundamentais no Azerbaijão após o Festival Eurovisão da Canção; exorta o Conselho a considerar a possibilidade de adotar sanções contra os responsáveis pelas violações dos direitos humanos, caso estas persistam; |
17. |
Condena firmemente as ameaças proferidas por organizações e indivíduos islamitas radicais contra participantes no próximo Festival Eurovisão da Canção, nomeadamente os pertencentes à comunidade LGBT; apoia vivamente a identidade secular do Azerbaijão e a sua livre escolha em matéria de orientação da política externa; |
18. |
Condena veementemente o terrorismo em todas as suas formas e manifestações, e preza muito a contribuição do Azerbaijão na luta contra o terrorismo e o extremismo a nível regional e internacional; |
19. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao SEAE, aos governos e parlamentos da República do Azerbaijão e dos Estados-Membros da UE, bem como ao Conselho dos Direitos do Homem da ONU. |
(1) Textos Aprovados, P7_TA(2012)0127.
13.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 264/94 |
Quinta-feira, 24 de maio de 2012
Situação dos refugiados norte-coreanos
P7_TA(2012)0229
Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de maio de 2012, sobre a situação dos refugiados norte-coreanos (2012/2655(RSP))
2013/C 264 E/16
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta as suas resoluções precedentes sobre a Coreia do Norte (República Popular Democrática da Coreia – RPDC), em particular a resolução aprovada em 8 de julho de 2010 (1), |
— |
Tendo em conta a cimeira UE-China de 14 de fevereiro de 2012 e o 29.o Diálogo UE-China sobre os Direitos Humanos, que decorreu em Madrid em 29 de junho de 2010, em que a questão dos refugiados norte-coreanos foi discutida, |
— |
Tendo em conta o relatório sobre a RDPC apresentado na 6.a sessão do Grupo de Trabalho para a Revisão Periódica Universal do Conselho de Direitos Humanos da ONU (30 de novembro - 11 de dezembro de 2009), |
— |
Tendo em conta o relatório apresentado em 21 de fevereiro de 2011 pelo Relator Especial sobre a Situação dos Direitos Humanos na República Popular Democrática da Coreia, em que o Relator Especial manifesta a sua preocupação com o facto de a RPDC não ter até agora expresso nenhum compromisso quanto à aplicação das recomendações e conclusões da revisão periódica universal, |
— |
Tendo em conta a resolução A/HRC/19/L.29, adotada por consenso em 19 março 2012 pelo Conselho de Direitos Humanos da ONU, em que o Conselho de Direitos Humanos da ONU se manifesta muito seriamente preocupado com as contínuas violações, graves, generalizadas e sistemáticas, dos direitos humanos na República Popular Democrática da Coreia, e a Resolução A/RES/66/174 da Assembleia Geral da ONU, adotada em 29 de março de 2012, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão Nacional de Direitos Humanos da Coreia do Sul, de maio de 2012, sobre as violações dos direitos humanos na Coreia do Norte, baseado em cerca de 800 entrevistas com refugiados, incluindo várias centenas de desertores que sobreviveram aos campos de prisioneiros, |
— |
Tendo em conta o decreto do Ministério da Segurança Pública da RPDC, de 2010, que considera a deserção um «crime de traição à nação», |
— |
Tendo em conta que as autoridades da RPDC declararam em dezembro de 2011 a intenção de «eliminar» até três gerações de uma família, caso algum dos seus membros fugisse do país durante os 100 dias de luto pela morte de Kim Jong-il, |
— |
Tendo em conta os artigos 122.o, n.o 5 e 110.o, n.o 4 do seu Regimento, |
A. |
Considerando que a citada resolução do Conselho de Direitos Humanos da ONU deplora os abusos graves, generalizados e sistemáticos dos direitos humanos na Coreia do Norte, em particular o uso da tortura e de campos de trabalho contra os presos políticos e os cidadãos repatriados da RPDC; considerando que as autoridades públicas praticam de uma forma sistemática execuções extrajudiciais, a detenção arbitrária e o desaparecimento forçado de pessoas; |
B. |
Considerando que uma grande parte da população sofre de fome e que o Programa Alimentar Mundial alertou em setembro de 2009 para o estado de subalimentação em que se encontram um terço das mulheres e crianças norte-coreanas; |
C. |
Considerando que, como consequência direta das políticas do Governo da RPDC, e apesar dos perigos, terão fugido do país ao longo dos anos, segundo as estimativas, 400 000 norte-coreanos, muitos dos quais vivem na vizinha China como «imigrantes ilegais»; |
D. |
Considerando que a maioria dos refugiados da RPDC não tem a intenção de permanecer na China, mas é obrigada a passar por este país a caminho da Coreia do Sul ou de outros lugares; |
E. |
Considerando que, com base no acordo de repatriação de 1986 com a Coreia do Norte, a China impede o acesso dos cidadãos norte-coreanos aos procedimentos de asilo do ACNUR, em contravenção da Convenção da ONU relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 1951, e do Protocolo de 1967 a essa convenção, a que a República Popular da China (RPC) acedeu; considerando que, todos os anos, a RPC detém e reenvia forçadamente para a RPDC, segundo as estimativas das ONG, 5 000 refugiados norte-coreanos; |
F. |
Considerando que um grande número de refugiados norte-coreanos na China é constituído por mulheres, muitas das quais são vítimas do tráfico de seres humanos, de escravatura sexual e de casamentos forçados, e que as crianças concebidas em resultado dessas violações são consideradas apátridas na China, e são abandonadas ou votadas ao mesmo destino das suas mães; |
G. |
Considerando que em 29 de março de 2012 Kim Young-hwan e três outros ativistas foram detidos na cidade chinesa de Dalian (província de Liaoning), e são acusados de constituírem «uma ameaça à segurança nacional chinesa», quando alegadamente tentavam ajudar os desertores norte-coreanos; |
H. |
Considerando que, segundo os relatos de testemunhas oculares, os refugiados que são forçadamente reenviados para a Coreia do Norte são sistematicamente torturados, presos em campos de concentração, e podem até mesmo ser executados, as grávidas são alegadamente obrigadas a abortar, e os bebés filhos de pais chineses correm o risco de perder a vida; considerando que a culpa por associação, que é praticada pelo Estado, redunda no encarceramento de famílias inteiras, incluindo filhos e avós, |
I. |
Considerando que as imagens captadas por satélites e os relatos de desertores norte-coreanos dão crédito às alegações segundo as quais a RPDC tem em funcionamento pelo menos seis campos de concentração e numerosos campos de «reeducação», eventualmente albergando 200 000 presos, que na sua maioria são presos políticos; |
1. |
Reitera a sua exigência à RPDC para que ponha um termo imediato às contínuas violações, graves, generalizadas e sistemáticas, dos direitos humanos, perpetradas contra o próprio povo da RPDC, que estão a levar os norte-coreanos a fugir do seu país; |
2. |
Convida as autoridades da RPDC a dar seguimento às recomendações do relatório do Grupo de Trabalho para a Revisão Periódica Universal do Conselho de Direitos Humanos da ONU, e, num primeiro passo, a autorizar uma inspeção a todos os tipos de estabelecimentos de detenção a realizar por peritos internacionais independentes; |
3. |
Exorta os Estados-Membros a adotar uma abordagem mais sistemática em relação à organização da proteção europeia e internacional aos norte-coreanos que escapam do seu país, e convida a Comissão a continuar a apoiar as organizações da sociedade civil que ajudam os refugiados norte-coreanos; |
4. |
Considera profundamente lamentável que, no caso de Kim Young-hwan e dos seus companheiros, as autoridades chinesas tenham alegadamente usado para os acusar, pela primeira vez, a figura da «ameaça à segurança nacional», que é passível da pena de morte; convida as autoridades chinesas a conceder um acesso consular cabal às autoridades sul-coreanas, a assegurar a representação judiciária dos quatro ativistas detidos e a libertá-los rapidamente; |
5. |
Convida a RPC a respeitar as obrigações assumidas por força do direito internacional, em particular a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 1951, e o Protocolo de 1967 a essa convenção, juntamente com a Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, e a cessar a deportação de cidadãos norte-coreanos para a RPDC, visto que as pessoas reenviadas e as suas famílias estão em grande risco de serem vítimas de abusos e até mesmo de serem executadas; |
6. |
Exorta a RPC a anular o acordo de 1986 com a Coreia do Norte sobre a repatriação de refugiados, e congratula-se com as notícias recentes de que a China pode ter a intenção de alterar a sua política; relembra que os cidadãos da Coreia do Norte são considerados cidadãos de pleno direito da República da Coreia, e convida a RPC a conceder-lhes uma passagem segura para a Coreia do Sul ou para outros países terceiros; |
7. |
Apela às autoridades chinesas para que tratem os desertores norte-coreanos como refugiados «sur place», autorizem o acesso do ACNUR a fim de determinar o respetivo estatuto e auxiliar à sua reinstalação segura, libertem todos os referidos desertores que se encontram detidos, descriminalizem quem tenta ajudar os refugiados por razões humanitárias e concedam o estatuto de residente legal às mulheres norte-coreanas casadas com cidadãos chineses; |
8. |
Convida também a China a cessar a cooperação prestada aos agentes dos serviços de segurança da Coreia do Norte na localização de refugiados norte-coreanos com vista à sua detenção; exorta, sim, a RPC a autorizar o acesso para fins humanitárias das ONG e das instituições de solidariedade social aos refugiados norte-coreanos e aos requerentes de asilo na China, inclusive para o fornecimento de alimentos, para tratamento médico, para o ensino e para a prestação de outros serviços; |
9. |
Convida a Vice-Presidente/Alta Representante e a Comissão a suscitar o tema da situação dos direitos humanos na RPDC e a questão dos refugiados norte-coreanos na RPC durante todas as conversações de alto nível UE-China e no âmbito do Diálogo UE-China sobre os Direitos Humanos; |
10. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos Estados-Membros, ao Conselho, à Comissão, aos Governos da República da Coreia, da República Popular Democrática da Coreia e da República Popular da China, ao Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados, ao Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos, ao Relator Especial das Nações Unidas sobre a Situação dos Direitos Humanos na República Popular Democrática da Coreia e ao Secretário-Geral das Nações Unidas. |
(1) JO C 351 E de 2.12.2011, p. 132.
13.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 264/96 |
Quinta-feira, 24 de maio de 2012
Continuação e aumento do apoio à vacinação nos países em desenvolvimento
P7_TA(2012)0230
Declaração do Parlamento Europeu, de 24 de maio de 2012, sobre a continuação e o aumento do apoio à vacinação nos países em desonvolvimento
2013/C 264 E/17
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta o artigo 123.o do seu Regimento, |
A. |
Considerando que doenças cuja prevenção é possível através da vacinação, incluindo a hepatite, o sarampo, as infeções pneumocócicas, a diarreia causada por rotavírus e a febre-amarela, constituem as principais causas de morte infantil nos países em desenvolvimento; |
B. |
Considerando que a prevalência de doenças é um entrave ao desenvolvimento socioeconómico sustentável; |
C. |
Considerando que está demonstrado que as doenças cuja prevenção é possível através da vacinação afetam homens e mulheres de forma diferente; |
D. |
Considerando que as mulheres compõem metade da população mundial e que o objetivo da saúde e do desenvolvimento não será alcançado se as suas vozes forem ignoradas; |
E. |
Considerando que a existência de cuidados básicos de saúde – hospitais, médicos, enfermeiros, equipamentos médicos, etc – é de importância vital e não deve ser negligenciada; |
F. |
Considerando que a Aliança Global para as Vacinas e a Imunização (GAVI) tem sido reconhecida como um meio altamente eficiente para o cumprimento dos objetivos humanitários e de desenvolvimento; |
G. |
Considerando que, na última década, a Aliança Global para as Vacinas e a Imunização (GAVI) fez grandes progressos no salvamento de vidas e na expansão da cobertura da imunização nos países mais pobres do mundo, e que consequentemente, 288 milhões de crianças foram imunizadas e mais de 5 milhões de futuras mortes foram evitadas; |
H. |
Considerando que, apesar destes progressos, 1,7 milhões de crianças morrem anualmente de doenças evitáveis por vacinação; |
1. |
Saúda a Comissão Europeia no apoio que tem disponibilizado à Aliança Global para as Vacinas e Imunização (GAVI) através do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD) e do Fundo Europeu do Desenvolvimento entre 2003-2012; |
2. |
Insta a Comissão Europeia a manter o seu compromisso, em futuras ações externas, de redução de mortes evitáveis por vacinação. |
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente declaração, com a indicação do nome dos respetivos signatários (1), aos parlamentos dos Estados-Membros. |
(1) A lista dos signatários está publicada no Anexo 1 da Acta de 24 de maio de 2012 (P7_PV(2012)05-24(ANN1)).
II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Parlamento Europeu
Terça-feira, 22 de maio de 2012
13.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 264/98 |
Terça-feira, 22 de maio de 2012
Alteração do Regimento do Parlamento Europeu relativa à execução da iniciativa de cidadania europeia
P7_TA(2012)0213
Decisão do Parlamento Europeu, de 22 de maio de 2012, sobre a alteração do Regimento do Parlamento Europeu relativa à execução da iniciativa de cidadania europeia (2011/2302(REG))
2013/C 264 E/18
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta as propostas de alteração do seu Regimento (B7-0539/2011 e B7-0732/2011), |
— |
Tendo em conta os artigos 211.o e 212.o do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A7-0148/2012), |
1. |
Decide incorporar no seu Regimento as alterações que se seguem; |
2. |
Recorda que as alterações entram em vigor no primeiro dia do próximo período de sessões; |
3. |
Convida o seu Presidente a tomar as medidas necessárias para assegurar a criação de um ponto de contacto único no Parlamento Europeu, que os cidadãos, as associações representativas e a sociedade civil podem contactar sobre assuntos relacionados com as iniciativas de cidadania europeia; |
4. |
Convida a Comissão a confirmar, em carta dirigida ao Presidente do Parlamento Europeu, a sua intenção de se fazer representar, em audições públicas relativas a iniciativas de cidadania, em princípio pelo Comissário competente para esta matéria, ou, em caso de impedimento do Comissário ou da Comissária competente, de preferência por outro Comissário ou pelo Director-Geral responsável por esta matéria; |
5. |
Convida a Mesa e o Secretário-Geral a tomarem as medidas apropriadas para assegurar a maior visibilidade possível das audições públicas relativas a iniciativas de cidadania europeia, facultando para o efeito os instrumentos apropriados, incluindo a utilização das melhores tecnologias da informação e da comunicação disponíveis; |
6. |
Considera que a presença de deputados ao Parlamento Europeu nas audições sobre iniciativas de cidadania europeia deve ser encorajada, |
7. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão, para conhecimento. |
TEXTO ATUAL |
ALTERAÇÃO |
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Alterações 5 e 4 |
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Regimento do Parlamento Europeu Artigo 197-A (novo) |
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Artigo 197.o-A Audições públicas relativas a iniciativas de cidadania |
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1. Quando a Comissão tiver publicado uma iniciativa de cidadania no registo relevante, nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 211/2011 (1), o Presidente do Parlamento Europeu, sob proposta do Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões:
|
||||
|
2. A comissão competente:
|
||||
|
3. O presidente da comissão competente convoca a audição pública para uma data apropriada no prazo de três meses a contar da data de apresentação da iniciativa à Comissão, nos termos do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 211/2011. |
||||
|
4. A comissão competente organiza a audição pública no Parlamento, sendo o caso, juntamente com outras instituições e organismos da União interessados em participar. Pode convidar para participar outras partes interessadas. A comissão competente convida um grupo representativo de organizadores, que deve incluir pelo menos uma das pessoas de contacto referidas no artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 211/2011, a apresentar a iniciativa na audição. |
||||
|
5. Nos termos das modalidades acordadas com a Comissão, a Mesa aprova as regras relativas ao reembolso dos custos suportados. |
||||
|
6. O Presidente do Parlamento e o Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões podem delegar os seus poderes, nos termos do presente artigo, num vice-presidente e noutro presidente de comissão, respetivamente. |
||||
|
7. Se estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 50.o ou 51.o, as disposições em questão aplicam-se também, com as necessárias adaptações, a outras comissões. O artigo 188.o é igualmente aplicável. O artigo 23.o, n.o 9, não se aplica às audições públicas relativas a iniciativas de cidadania. |
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Alteração 2 |
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Regimento do Parlamento Europeu Artigo 203-A |
|||||
Se o Parlamento for informado de que a Comissão foi convidada a apresentar uma proposta de ato jurídico ao abrigo do n.o 4 do artigo 11.o do Tratado União Europeia, a Comissão das Petições verificará se isso é suscetível de influenciar os seus trabalhos e, se for caso disso, informará os peticionários que apresentaram petições sobre questões conexas. |
Se o Parlamento for informado de que a Comissão foi convidada a apresentar uma proposta de ato jurídico ao abrigo do n.o 4 do artigo 11.o do Tratado UE e nos termos do Regulamento (UE) n.o 211/2011 , a comissão competente em matéria de petições verifica se isso é suscetível de influenciar os seus trabalhos e, se for caso disso, informará os peticionários que apresentaram petições sobre questões conexas. |
||||
|
As iniciativas de cidadania propostas, registadas em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 211/2011, mas que não possam ser apresentadas à Comissão nos termos do artigo 9.o desse regulamento por não terem sido respeitados todos os procedimentos e condições pertinentes previstos, podem ser examinadas pela comissão competente em matéria de petições, caso esta considere adequado dar-lhes seguimento. Aplicam-se, com as necessárias adaptações, os artigos 201.o, 202.o e 203.o do presente Regimento. |
(1) Regulamento (UE) n.o 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, sobre a iniciativa de cidadania (JO L 65 de 11.3.2011, p. 1.)
III Atos preparatórios
PARLAMENTO EUROPEU
Terça-feira, 22 de maio de 2012
13.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 264/101 |
Terça-feira, 22 de maio de 2012
Valores faciais e especificações técnicas das moedas em euros destinadas a circulação *
P7_TA(2012)0206
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de maio de 2012, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 975/98 relativo aos valores faciais e às especificações técnicas das moedas em euros destinadas a circulação (COM(2011)0296 – C7-0189/2011 – 2011/0128(NLE))
2013/C 264 E/19
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2011)0296), |
— |
Tendo em conta o artigo 128.o, n.o 2 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0189/2011), |
— |
Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0440/2011), |
1. |
Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas; |
2. |
Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.o, n.o 2 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; |
3. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
4. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão; |
5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |
TEXTO DA COMISSÃO |
ALTERAÇÃO |
Alteração 1 |
|
Proposta de regulamento Artigo 1 Regulamento (CE) n.o 975/98 Artigo 1-G – n.o 2 |
|
2. Para efeitos do n.o 1, os novos projetos de desenhos das moedas em euros são enviados à Comissão pelo Estado-Membro emissor, pelo menos seis meses antes da data de emissão prevista. A Comissão verifica, sem demora, a conformidade com as disposições do presente regulamento, o mais tardar no prazo de dez dias úteis. |
2. Para efeitos do n.o 1, os novos projetos de desenhos das moedas em euros são enviados à Comissão pelo Estado-Membro emissor, pelo menos seis meses antes da data de emissão prevista. A Comissão verifica, sem demora, a conformidade com as disposições do presente regulamento, no prazo máximo de 10 dias úteis. A Comissão informa os restantes Estados-Membros e o BCE das suas conclusões no prazo de 10 dias úteis a contar da data daquela verificação. |
13.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 264/102 |
Terça-feira, 22 de maio de 2012
Emissão de moedas de euro ***I
P7_TA(2012)0210
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de maio de 2012, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à emissão de moedas de euro (COM(2011)0295 – C7-0140/2011 – 2011/0131(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
2013/C 264 E/20
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0295), |
— |
Tendo em conta os artigos 294.o, n.o 2 e 133.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0140/2011), |
— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
— |
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu de 23 de agosto de 2011 (1), |
— |
Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, por carta de 25 de abril de 2012, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
— |
Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0439/2011), |
1. |
Aprova a posição em primeira leitura que se segue; |
2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto; |
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
(1) JO C 273 de 16.9.2011, p. 2.
Terça-feira, 22 de maio de 2012
P7_TC1-COD(2011)0131
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 22 de maio de 2012 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à emissão de moedas de euro
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao ato legislativo final, Regulamento (UE) n.o 651/2012.)
Quarta-feira, 23 de maio de 2012
13.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 264/104 |
Quarta-feira, 23 de maio de 2012
Alteração do Regulamento (CE) n.o 302/2009 que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo ***I
P7_TA(2012)0214
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de maio de 2012, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 302/2009 que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo (COM(2011)0330 – C7-0154/2011 – 2011/0144(COD)
2013/C 264 E/21
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0330), |
— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e artigo 43.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0154/2011), |
— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
— |
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 26 de outubro de 2011 (1), |
— |
Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 18 de abril de 2012, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
— |
Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0449/2011), |
1. |
Aprova a posição em primeira leitura que se segue; |
2. |
Aprova a declaração do Parlamento anexa à presente resolução; |
3. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto; |
4. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
(1) JO C 24 de 28.1.2012, p. 116.
Quarta-feira, 23 de maio de 2012
P7_TC1-COD(2011)0144
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 23 de maio de 2012 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n.o …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 302/2009 do Conselho que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao ato legislativo final, Regulamento (UE) n.o 500/2012.)
Quarta-feira, 23 de maio de 2012
Anexo
Declaração do Parlamento Europeu sobre os atos de execução
O Parlamento Europeu declara que as disposições do presente regulamento relativas aos atos de execução são o resultado de um compromisso delicado. A fim de alcançar um acordo em primeira leitura antes do início da campanha de pesca do atum rabilho, o Parlamento Europeu aceitou, por isso, a possibilidade de atos de execução nalguns casos concretos. Todavia, o Parlamento sublinha que essas disposições não serão consideradas ou utilizadas como um precedente para a regulação de situações semelhantes relativas à transposição efetiva de futuras medidas internacionais de conservação e gestão estabelecidas por organizações regionais de gestão das pescas e que se tornam vinculativas para a União por força do disposto nas convenções internacionais que criam essas organizações.
13.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 264/105 |
Quarta-feira, 23 de maio de 2012
Requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples ***I
P7_TA(2012)0215
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de maio de 2012, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples (reformulação) (COM(2011)0566 – C7-0269/2011 – 2011/0243(COD))
2013/C 264 E/22
(Processo legislativo ordinário – reformulação)
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0566), |
— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 100.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0269/2011), |
— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
— |
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 7 de dezembro de 2011 (1), |
— |
Após consulta ao Comité das Regiões, |
— |
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 28 de novembro de 2001 para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos (2), |
— |
Tendo em conta a carta que a Comissão dos Assuntos Jurídicos endereçou à Comissão dos Transportes e do Turismo em 25 de novembro de 2011, nos termos do artigo 87.o, n.o 3, do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 4 de abril de 2012, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
— |
Tendo em conta os artigos 87.o e 55.o do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0034/2012), |
A. |
Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das que nela foram identificadas como tal e que, no que diz respeito à codificação das disposições inalteradas dos atos precedentes com estas alterações, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas, |
1. |
Aprova a posição em primeira leitura que se segue, tendo em conta as recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão; |
2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto; |
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
(1) JO C 43 de 15.2.2012, p. 98.
(2) JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.
Quarta-feira, 23 de maio de 2012
P7_TC1-COD(2011)0243
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 23 de maio de 2012 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n.o …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à introdução acelerada de requisitos de construção em casco duplo ou configuração equivalente para os navios petroleiros de casco simples (reformulação)
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao ato legislativo final, Regulamento (UE) n.o 530/2012.)
13.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 264/106 |
Quarta-feira, 23 de maio de 2012
Possibilidades de pesca e contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria UE-Moçambique no domínio das pescas ***
P7_TA(2012)0216
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de maio de 2012, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do novo protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio das pescas entre a Comunidade Europeia e a República de Moçambique (18059/2011 – C7-0028/2012 – 2011/0378(NLE))
2013/C 264 E/23
(Aprovação)
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (18059/2011), |
— |
Tendo em conta o projeto de um novo protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio das pescas entre a Comunidade Europeia e a República de Moçambique (18058/2011), |
— |
Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do artigo 43.o, n.o 2, e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0028/2012), |
— |
Tendo em conta o artigo 81.o e o artigo 90o, n.o 7, do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta a recomendação da Comissão das Pescas e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão dos Orçamentos (A7-0147/2012), |
1. |
Aprova a celebração do protocolo; |
2. |
Solicita à Comissão que transmita ao Parlamento as atas e as conclusões das reuniões da Comissão Mista prevista no artigo 9.o do Acordo, assim como o programa setorial plurianual mencionado no artigo 3.o do novo Protocolo e os resultados das respetivas avaliações anuais; que facilite a participação de representantes do Parlamento como observadores nas reuniões da Comissão Mista; e que apresente ao Parlamento e ao Conselho, durante o último ano de aplicação do novo Protocolo e antes da abertura de negociações com vista à sua renovação, um relatório completo sobre a respetiva execução, sem restrições desnecessárias relativas ao acesso a este documento; |
3. |
Solicita à Comissão e ao Conselho que, no âmbito das respetivas competências, mantenham o Parlamento imediata e plenamente informado, em todas as fases dos procedimentos relativos ao novo Protocolo e à respetiva renovação, nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia e do artigo 218.o, n.o 10, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; |
4. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República de Moçambique. |
13.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 264/107 |
Quarta-feira, 23 de maio de 2012
Sistema comum de imposto sobre as transações financeiras *
P7_TA(2012)0217
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de maio de 2012, relativo a uma proposta de diretiva do Conselho sobre um sistema comum de imposto sobre as transações financeiras e que altera a Diretiva 2008/7/CE (COM(2011)0594 – C7-0355/2011 – 2011/0261(CNS))
2013/C 264 E/24
(Processo legislativo especial – consulta)
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2011)0594), |
— |
Tendo em conta o artigo 113.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0355/2011), |
— |
Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados no âmbito do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade pelo Parlamento cipriota, pelo Parlamento maltês e pelo Parlamento sueco, segundo os quais o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade, |
— |
Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A7-0154/2012), |
1. |
Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas; |
2. |
Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.o, n.o 2 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; |
3. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
4. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão; |
5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
TEXTO DA COMISSÃO |
ALTERAÇÃO |
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Alteração 1 |
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Proposta de diretiva Considerando 1 |
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|
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Alteração 2 |
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Proposta de diretiva Considerando 2 |
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Alteração 3 |
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Proposta de diretiva Considerando 2-A (novo) |
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Alteração 4 |
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Proposta de diretiva Considerando 3 |
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Alteração 5 |
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Proposta de diretiva Considerando 11-A (novo) |
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Alteração 6 |
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Proposta de diretiva Considerando 12 |
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|
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Alteração 7 |
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Proposta de diretiva Considerando 13 |
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Alteração 8 |
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Proposta de diretiva Considerando 14 |
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Alteração 9 |
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Proposta de diretiva Considerando 15-A (novo) |
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Alteração 10 |
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Proposta de diretiva Considerando 16 |
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Alteração 11 |
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Proposta de diretiva Considerando 17-A (novo) |
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Alteração 12 |
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Proposta de diretiva Considerando 17-B (novo) |
|||||
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Alteração 13 |
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Proposta de diretiva Artigo 1 – n.o 2 |
|||||
2. A presente diretiva é aplicável a todas as operações financeiras, na condição de que , pelo menos, uma parte na transação seja estabelecida num Estado-Membro e que uma instituição financeira estabelecida no território de um Estado-Membro seja parte na transação, quer agindo por sua própria conta, ou por conta de outrem, ou em nome de outra parte na transação. |
2. A presente diretiva aplica-se, nos termos do artigo 3.o , a todas as operações financeiras, sujeita a uma das seguintes condições:
|
||||
Alteração 14 |
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Proposta de diretiva Artigo 2 – n.o 1 – parágrafo 1 – alínea c-A) (nova) |
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Alteração 15 |
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Proposta de diretiva Artigo 2 – n.o 1 – parágrafo 7 – alínea f) |
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Alteração 16 |
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Proposta de diretiva Artigo 3 – n.o 1 – alínea e-A) (nova) |
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Alteração 17 |
|||||
Proposta de diretiva Artigo 3 – n.o 2-A (novo) |
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2-A. A fim de assegurar uma aplicação coerente do n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem cooperar estreitamente entre si e com a ESMA na supervisão dos mercados financeiros. |
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Alteração 18 |
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Proposta de diretiva Artigo 3-A (novo) |
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Artigo 3.o-A Emissão 1. Para efeitos da presente diretiva, um instrumento financeiro é considerado emitido no território de um Estado-Membro ou da União caso seja emitido por uma entidade jurídica registada num Estado-Membro. 2. No caso de um contrato de derivados, a condição de emissão no território de um Estado-Membro ou da União estará preenchida caso o instrumento de referência ou subjacente seja emitido por uma entidade jurídica registada num Estado-Membro. 3. No caso de um instrumento estruturado, a condição de emissão no território de um Estado-Membro ou da União estará preenchida caso o instrumento estruturado se baseie ou seja suportado por uma percentagem significativa de ativos ou instrumentos financeiros e contratos de derivados com referência a instrumentos financeiros emitidos por uma entidade jurídica registada num Estado-Membro. |
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Alteração 19 |
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Proposta de diretiva Artigo 3-B (novo) |
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Artigo 3.o-B Transferência de propriedade 1. As transações financeiras sobre as quais não tenha sido cobrado ITF são consideradas juridicamente ineficazes e não resultam na transferência da propriedade do instrumento subjacente. 2. Considera-se que as transações financeiras descritas no n.o 1 não cumprem os requisitos de compensação centralizada estabelecidos no Regulamento (UE) n.o …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de … relativo aos derivados OTC, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações [EMIR], nem os requisitos de adequação de fundos próprios estabelecidos no Regulamento (UE) n.o …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de … relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e empresas de investimento [CRR IV]. 3. No caso de sistemas de pagamento eletrónico automático com ou sem intervenção de agentes de liquidação de pagamentos, as autoridades fiscais dos Estados-Membros podem estabelecer um sistema de cobrança eletrónica automática do ITF e de certificados de transferência de propriedade. |
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Alteração 20 |
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Proposta de diretiva Artigo 8 – n.o 3 |
|||||
3. Os Estados-Membros devem aplicar a mesma taxa a todas as transações financeiras que são abrangidas pela mesma categoria, em conformidade com o n.o 2, alíneas a) e b). |
3. A fim de evitar a arbitragem fiscal , os Estados-Membros devem aplicar a mesma taxa a todas as transações financeiras abrangidas pela mesma categoria nos tsrmos do n.o 2, alíneas a) e b). |
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Alteração 21 |
|||||
Proposta de diretiva Artigo 8 – n.o 3-A (novo) |
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|
3-A. Os Estados-Membros devem aplicar às transações financeiras efetuadas em bolsa uma taxa mais baixa do que às transações financeiras efetuadas nos mercados de balcão. A presente disposição aplica-se às transações financeiras referidas nos artigos 5.o e 6.o. |
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Alteração 22 |
|||||
Proposta de diretiva Artigo 9 – n.o 2 |
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2. Nos casos em que uma instituição financeira aja em nome ou por conta de outra instituição financeira, só essa outra instituição financeira deve ser obrigada a pagar o ITF. |
2. Caso uma instituição financeira aja em nome, por conta ou por ordem de outra instituição financeira, só essa outra instituição financeira fica sujeita a ITF. Caso várias instituições financeiras participem num tal processo, só a instituição original registada como operador comercial fica sujeita a ITF. |
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Alteração 23 |
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Proposta de diretiva Artigo 10 – n.o 1 |
|||||
1. Os Estados-Membros definem as obrigações em matéria de registo, de contabilidade, de comunicação e outras obrigações destinadas a garantir que o ITF devido às autoridades fiscais é efetivamente pago. |
1. Os Estados-Membros definem as obrigações em matéria de contabilidade e de comunicação e outras obrigações destinadas a garantir que o ITF devido às autoridades fiscais seja efetivamente pago. |
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Alteração 24 |
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Proposta de diretiva Artigo 10 – n.o 1-A (novo) |
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1-A. As instituições financeiras devem, no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor da presente diretiva, registar junto das autoridades fiscais doEstado-Membro em que se consideram estabelecidas nos termos do artigo 3.o, n.o 1. |
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Alteração 25 |
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Proposta de diretiva Artigo 10 – n.o 1-B (novo) |
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|
1-B. Cada Estado-Membro deve comunicar aos outros Estados-Membros quais as instituições financeiras registadas no seu território. |
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Alteração 26 |
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Proposta de diretiva Artigo 10 – n.o 5-A (novo) |
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|
5-A. Os Estados-Membros devem comunicar anualmente à Comissão e ao Eurostat os volumes de transações sobre os quais tenham sido cobradas receitas. |
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Alteração 27 |
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Proposta de diretiva Artigo 11 – título |
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Disposições específicas relacionadas com a prevenção da fraude, evasão e abuso fiscais |
Disposições especiais relacionadas com a transparência e a prevenção da fraude, evasão e abuso fiscais |
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Alteração 28 |
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Proposta de diretiva Artigo 11 – n.o 1 |
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1. Os Estados-Membros devem adotar medidas para impedir a fraude, a evasão e o abuso fiscais. |
1. Devem ser adotadas regras comuns a nível da União para impedir a fraude, a evasão e o abuso fiscais. |
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Alteração 29 |
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Proposta de diretiva Artigo 11 – n.o 1-A (novo) |
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1-A. A Comissão cria um grupo de trabalho especializado (Comité ITF), composto por representantes dos Estados-Membros, para supervisionar a aplicação da presente diretiva. Os Estados-Membros devem designar órgãos com competências suficientes para tomar medidas imediatas em caso de abuso. O Comité ITF supervisiona as transações financeiras, a fim de detetar mecanismos de evasão fiscal, propor medidas para os combater e, se for caso disso, coordenar a aplicação de tais medidas a nível nacional. |
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Alteração 30 |
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Proposta de diretiva Artigo 11 – n.o 3-A (novo) |
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3-A. A carga administrativa imposta às autoridades fiscais com a introdução do ITF deve ser mínima e, para esse efeito, a Comissão deve encorajar a cooperação entre as administrações fiscais nacionais. |
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Alteração 31 |
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Proposta de diretiva Artigo 11 – n.o 3-B (novo) |
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3-B. O Eurostat procede ao levantamento e publicação anual dos fluxos financeiros sujeitos a ITF na União. |
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Alteração 32 |
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Proposta de diretiva Artigo 11 – n.o 3-C (novo) |
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3-C. A fim de supervisionar as transações tributáveis efetuadas em praças comerciais de países terceiros, os Estados-Membros e, se for caso disso, a Comissão deverão utilizar plenamente os instrumentos de cooperação fiscal criados pelas organizações internacionais relevantes. |
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Alteração 33 |
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Proposta de diretiva Artigo 11 – n.o 3-D (novo) |
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3-D. A fim de adaptar as administrações fiscais dos Estados-Membros ao disposto na presente diretiva e, em particular, à cooperação administrativa referida no n.o 3, os Estados-Membros devem fornecer-lhes os recursos humanos e equipamento técnico necessários e adequados. Deve ser dada especial atenção à formação dos funcionários. |
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Alteração 34 |
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Proposta de diretiva Artigo 11 – n.o 3-E (novo) |
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3-E. A Comissão deve realizar uma análise exaustiva dos custos administrativos que as autoridades regionais e locais deverão suportar por força da aplicação da presente diretiva. |
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Alteração 35 |
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Proposta de diretiva Artigo 16 |
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De cinco em cinco anos, e pela primeira vez até 31 de dezembro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva e, se for caso disso, uma proposta para a sua alteração. |
De cinco em cinco anos, e pela primeira vez até 31 de dezembro de 2016, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva e, se for caso disso, uma proposta para a sua alteração. |
||||
Nesse relatório, a Comissão deve, pelo menos, analisar o impacto do ITF sobre o bom funcionamento do mercado interno, os mercados financeiros e a economia real e ter em conta os progressos efetuados em matéria de tributação do setor financeiro, num contexto internacional . |
Nesse relatório, a Comissão deve, pelo menos, analisar o impacto do ITF sobre o bom funcionamento do mercado interno, os mercados financeiros e a economia real. Deve analisar também o impacto de certas disposições, como o âmbito adequado do ITF, a possibilidade de diferenciar entre diversas categorias de produtos financeiros e ativos com vista a cobrar taxas mais elevadas após uma certa proporção de ordens anuladas, a taxa de tributação e a isenção de instituições de realização de planos de pensões profissionais prevista no artigo 1.o, n.o 1, parágrafo 7, alínea f). Caso a Comissão conclua que ocorreram distorções ou abusos, deve propor soluções adequadas. |
||||
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Além disso, a Comissão deve analisar e apresentar um relatório relativo à cobrança de receitas fiscais do ITF, baseada no local onde se encontram as instituições financeiras, e em que medida essa cobrança difere da distribuição do imposto baseada na residência do cliente subjacente, nomeadamente, em que medida está a consolidação financeira a centralizar as receitas fiscais em centros financeiros. |
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No referido relatório, a Comissão deve ter em conta as diferentes formas de tributação do setor financeiro, em debate ou já existentes, e os progressos relativos à introdução dum ITF mais amplo. Se for caso disso, a Comissão deve apresentar propostas ou tomar medidas para facilitar a convergência e promover a introdução dum ITF global. |
Quinta-feira, 24 de maio de 2012
13.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 264/119 |
Quinta-feira, 24 de maio de 2012
Disposições gerais para concessão de assistência macrofinanceira a países terceiros ***I
P7_TA(2012)0220
Alterações do Parlamento Europeu aprovadas em 24 de maio de 2012, à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Concelho, que estabelece as disposições gerais para concessão de assistência macrofinanceira a países terceiros (COM(2011)0396 – C7-0187/2011 – 2011/0176(COD)) (1)
2013/C 264 E/25
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
TEXTO DA COMISSÃO |
ALTERAÇÃO |
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Alteração 1 |
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Proposta de regulamento Título |
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Alteração 2 |
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Proposta de regulamento Considerando 1-A (novo) |
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Alteração 3 |
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Proposta de regulamento Considerando 2 |
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Alteração 4 |
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Proposta de regulamento Considerando 3 |
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Alteração 5 |
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Proposta de regulamento Considerando 5 |
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Suprimido |
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Alteração 6 |
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Proposta de regulamento Considerando 7 |
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Alteração 7 |
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Proposta de regulamento Considerando 8 |
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Alteração 8 |
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Proposta de regulamento Considerando 9 |
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Alteração 9 |
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Proposta de regulamento Considerando 9-A (novo) |
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Alteração 10 |
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Proposta de regulamento Considerando 10 |
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Alteração 11 |
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Proposta de regulamento Considerando 13 |
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Alteração 12 |
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Proposta de regulamento Considerando 13-A (novo) |
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Alteração 13 |
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Proposta de regulamento Considerando 14-A (novo) |
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Alteração 14 |
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Proposta de regulamento Considerando 15 |
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Alteração 15 |
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Proposta de regulamento Considerando 16 |
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Suprimido |
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Alteração 16 |
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Proposta de regulamento Considerando 17 |
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Suprimido |
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Alteração 17 |
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Proposta de regulamento Artigo 1 – n.o 1 |
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1. O presente regulamento estabelece as disposições gerais para a concessão de assistência macrofinanceira a países terceiros e territórios elegíveis definidos no artigo 2.o. |
1. O presente regulamento estabelece as disposições gerais para a concessão de assistência macrofinanceira da União a países terceiros e territórios elegíveis referidos no artigo 2.o (adiante designados «países beneficiários») . |
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Alteração 18 |
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Proposta de regulamento Artigo 1 – n.o 2 |
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2. A AMF é um instrumento financeiro de caráter excecional destinado a fornecer um apoio não vinculado e não especificado às balanças de pagamentos de países terceiros e territórios elegíveis . Deve ter por objetivo restabelecer a sustentabilidade do financiamento externo para os países que enfrentam dificuldades nesse domínio. Deve apoiar a execução de medidas vigorosas de ajustamento e de reforma estrutural destinadas a sanar as dificuldades das balanças de pagamentos. |
2. A AMF é um instrumento financeiro de caráter excecional destinado a fornecer um apoio não vinculado e não especificado às balanças de pagamentos de países beneficiários . Deve ter por objetivo restabelecer a sustentabilidade do financiamento externo para os países beneficiários que enfrentam dificuldades nesse domínio. Deve apoiar a execução, por parte desses países, de acordos e programas bilaterais pertinentes com a União e deve visar o estabelecimento de medidas vigorosas de ajustamento e de reforma estrutural destinadas a sanar as dificuldades das balanças de pagamentos. |
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Alteração 19 |
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Proposta de regulamento Artigo 1 – n.o 3 |
|||||
3. A concessão da assistência macrofinanceira está subordinada à existência de um défice de financiamento externo residual significativo, identificado em conjunto com as instituições financeiras multilaterais, que exceda e ultrapasse os recursos disponibilizados pelo FMI e outras instituições multilaterais e que subsiste apesar da execução de rigorosos programas de estabilização e de reforma económica. |
3. A concessão da assistência macrofinanceira está subordinada à existência de um défice de financiamento externo residual significativo no respetivo país beneficiário , identificado em conjunto com as instituições financeiras europeias ou multilaterais, que exceda e ultrapasse os recursos disponibilizados pelo FMI e outras instituições financeiras europeias ou multilaterais e que subsiste apesar da execução de rigorosos programas de estabilização e de reforma económica pelo respetivo país beneficiário . |
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Alteração 20 |
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Proposta de regulamento Artigo 2 – título |
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Países elegíveis |
Países e territórios elegíveis |
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Alteração 21 |
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Proposta de regulamento Artigo 2 – parte introdutória |
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Os países terceiros e territórios elegíveis para assistência macrofinanceira devem ser: |
1. Os países terceiros e territórios elegíveis para assistência macrofinanceira, desde que cumpram os critérios de condicionalidade constantes no artigo 6.o (os «países beneficiários») , devem ser: |
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Alteração 22 |
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Proposta de regulamento Artigo 2 – n.o 1 – alínea c) |
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Alteração 23 |
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Proposta de regulamento Artigo 2 – n.o 1-A (novo) |
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1-A. A Comissão terá competência para adotar atos delegados, em conformidade com a alínea a) do artigo 14.o, com o objetivo de alterar os pontos 1 e 2 do Anexo I, de modo a atualizá-lo na sequência de decisões políticas apropriadas relativas aos estatutos dos países de candidatos ou potenciais candidatos, ou relativas ao âmbito da Política Europeia de Vizinhança. |
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Alteração 24 |
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Proposta de regulamento Artigo 2 – n.o 1-B (novo) |
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1-B. A Comissão terá competência para adotar atos delegados, em conformidade com a alínea a) do artigo 14.o, com o objetivo de complementar, sempre que necessário, o presente regulamento com países elegíveis que preencham os critérios estabelecidos no n.o 1, alínea c) do presente artigo. |
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Alteração 25 |
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Proposta de regulamento Artigo 4 – n.o 1 |
|||||
1. Os montantes da assistência macrofinanceira concedida sob a forma de subvenções a título do presente regulamento devem ser compatíveis com as dotações orçamentais inscritas no quadro financeiro plurianual. |
1. Os montantes da assistência macrofinanceira concedida sob a forma duma subvenção a título do presente regulamento devem ser compatíveis com as dotações orçamentais inscritas no quadro financeiro plurianual. |
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Alteração 26 |
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Proposta de regulamento Artigo 4 – n.o 2 |
|||||
2. Os montantes da assistência macrofinanceira concedida sob a forma de empréstimos ao abrigo do presente regulamento devem ser aprovisionados em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, que institui um Fundo de Garantia relativo às ações externas. |
2. Os montantes da assistência macrofinanceira concedida sob a forma dum empréstimo ao abrigo do presente regulamento devem ser aprovisionados em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, que institui um Fundo de Garantia relativo às ações externas. |
||||
Alteração 27 |
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Proposta de regulamento Artigo 4 – n.o 3 |
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3. As dotações anuais são aprovadas pela autoridade orçamental dentro dos limites do quadro financeiro. Os correspondentes montantes de referência para o período de 2011 a 2013 são fixados no anexo II. |
3. As dotações anuais são aprovadas pela autoridade orçamental dentro dos limites do quadro financeiro plurianual . |
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Alteração 28 |
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Proposta de regulamento Artigo 5 – n.o 1 |
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1. O montante da assistência terá em conta as necessidades residuais de financiamento externo do país beneficiário, que serão determinadas pela Comissão, em cooperação com as instituições financeiras internacionais , com base numa avaliação quantitativa abrangente e bem documentada. Em especial, a Comissão vai recorrer às últimas projeções da balança de pagamentos do país em questão, elaboradas pelo FMI, e terá em conta as contribuições financeiras previstas dos doadores multilaterais. |
1. O montante proposto da assistência terá em conta as necessidades residuais de financiamento externo do país beneficiário, que serão determinadas pela Comissão, em cooperação com o FMI e outras instituições financeiras europeias ou multilaterais, com base numa avaliação quantitativa abrangente e bem documentada. Em especial, a Comissão deve recorrer às últimas projeções da balança de pagamentos do país beneficiário em questão, elaboradas pelo FMI e outras instituições financeiras europeias ou multilaterais , e terá em conta as contribuições financeiras previstas dos doadores multilaterais, bem como a afetação preexistente dos outros instrumentos externos de financiamento da União no país em questão . |
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Alteração 29 |
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Proposta de regulamento Artigo 5 – n.o 2 |
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2. A determinação dos montantes da assistência macrofinanceira deve igualmente ter em conta a necessidade de assegurar uma repartição equitativa dos encargos com os outros doadores. |
2. A determinação do montante da assistência macrofinanceira deve igualmente ter em conta a necessidade de assegurar uma repartição equitativa dos encargos entre a UE e os outros doadores. A contribuição da União deverá ser suficiente para assegurar que dela resulte valor acrescentado para a União, não devendo, em condições normais, ser inferior a 20 %. |
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Alteração 30 |
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Proposta de regulamento Artigo 5 – n.o 3 |
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3. Se as necessidades de financiamento do país beneficiário diminuírem consideravelmente durante o período de pagamento da assistência macrofinanceira, a Comissão, deliberando nos termos do artigo 14.o, n.o 2, pode decidir reduzir o montante dos fundos disponibilizados no contexto da assistência, suspendê-la ou anulá-la. |
3. Se as necessidades de financiamento do país beneficiário diminuírem consideravelmente durante o período de pagamento da assistência macrofinanceira, a Comissão deve reavaliar a situação económica e financeira no país beneficiário e, com base nessa avaliação, deve ser habilitada para adotar atos delegados, em conformidade a alínea a) do artigo 14.o, com vista a alterar o Anexo II-A e reduzir o montante dos fundos disponibilizados no contexto da assistência, suspendê-la ou anulá-la. |
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Alteração 31 |
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Proposta de regulamento Artigo 6 – n.o 1 |
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1. Para a concessão da assistência macrofinanceira o país beneficiário deve obedecer à condição prévia de respeitar os mecanismos democráticas efetivos, nomeadamente um sistema parlamentar pluripartidário, assim como o Estado de direito e os direitos humanos. |
1. Para a concessão da assistência macrofinanceira o país beneficiário deve obedecer à condição prévia de respeitar os mecanismos democráticas efetivos, nomeadamente um sistema parlamentar pluripartidário, assim como o Estado de direito e os direitos humanos. Esta avaliação deve ser confiada ao SEAE, em cooperação com a Comissão Europeia, e deve ter em conta as resoluções e relatórios aprovados pelo Parlamento Europeu sobre os países beneficiários. A avaliação deve identificar recomendações de caráter político em matéria de reforço das instituições democráticas, direitos humanos, transparência e luta contra a corrupção. Este relatório será aditado a cada um dos atos delegados referidos no artigo 7.o, n.o 3. Tendo em vista a proteção dos valores e interesses democráticos da União e o reforço do respeito dos direitos fundamentais por parte dos países beneficiários, o Memorando de Entendimento incluirá recomendações específicas para cada país coerentes com as políticas externas da União, com o objetivo de reforçar o Estado de direito, os direitos humanos e laborais, a transparência e o combate à corrupção. |
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Alteração 32 |
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Proposta de regulamento Artigo 6 – n.o 2 |
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2. A concessão da assistência macrofinanceira está subordinada à existência de um programa do FMI que implique a utilização de recursos provenientes do FMI. |
2. A concessão da assistência macrofinanceira está subordinada à existência de um programa do FMI que implique a utilização de recursos provenientes do FMI ou de outra instituição financeira europeia ou multilateral . |
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Alteração 33 |
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Proposta de regulamento Artigo 6 – n.o 3 |
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3. O desembolso da assistência é subordinada à execução satisfatória de um programa apoiado pelo FMI. Ficará igualmente subordinada à execução, de acordo com um calendário específico, de um conjunto de medidas de política económica claramente definidas que visem as reformas estruturais, a acordar entre a Comissão e o país beneficiário e a estabelecer num memorando de entendimento. |
3. O desembolso da assistência é subordinado à execução satisfatória de um programa apoiado pelo FMI ou por outra instituição financeira europeia ou multilateral e à conformidade com os princípios políticos e baseados em valores . Ficará igualmente subordinada à execução, de acordo com um calendário específico, de um conjunto de medidas de política económica claramente definidas que visem as reformas estruturais, a acordar entre a Comissão e o país beneficiário e a estabelecer num memorando de entendimento. |
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Alteração 34 |
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Proposta de regulamento Artigo 7 – n.o 2 |
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2. Caso estejam cumpridas as condições referidas nos artigos 1.o, 2.o, 4.o e 6.o a Comissão, agindo em conformidade com o artigo 14.o, n.o 2, concede a assistência macrofinanceira. |
2. Após a receção do pedido, a Comissão procederá a uma avaliação sobre o cumprimento das condições referidas nos artigos 1.o, 2.o, 4.o e 6.o para decidir quanto à concessão da assistência macrofinanceira. Caso essas condições estejam cumpridas, a Comissão determinará na sua decisão o montante e a forma da assistência nos termos das condições referidas nos artigos 5.o e 3.o, respetivamente. |
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Alteração 35 |
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Proposta de regulamento Artigo 7 – n.os 3 e 3-A (novo) |
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3. A decisão de conceder um empréstimo deve indicar o montante, a maturidade média máxima e o número máximo de frações da assistência macrofinanceira. A decisão de conceder uma subvenção deve especificar o montante e o número máximo das frações. Em ambos os casos, será definido o período durante o qual a assistência macrofinanceira estará disponível , que, por regra, não pode ser superior a três anos. |
3. Para efeitos do n.o 2, a fim de conceder assistência macrofinanceira a um determinado país ou território, a Comissão deve ser habilitada para adotar atos delegados, em conformidade com a alínea a) do artigo 14.o, e para estabelecer e alterar o Anexo II-A. Nos atos delegados, a Comissão deverá, nomeadamente, estipular o seguinte: |
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3-A. Por regra, o período durante o qual a assistência macrofinanceira estará disponível não pode ser superior a três anos. |
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Alteração 36 |
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Proposta de regulamento Artigo 7 – n.o 4 |
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4. Após a aprovação da decisão de concessão de assistência macrofinanceira, a Comissão, agindo em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, acorda com o país beneficiário as medidas políticas referidas no artigo 6.o, n.os 3, 4, 5 e 6. |
4. Após a adoção do ato delegado relativo à concessão de assistência macrofinanceira, a Comissão, em estreita colaboração com o SEAE, terá competência para adotar atos delegados, em conformidade com a alínea a) do artigo 14.o, para acordar no Memorando de Entendimento com o país beneficiário as medidas políticas referidas no artigo 6.o, n.os 1 , 3, 4, 5 e 6. |
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Alteração 37 |
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Proposta de regulamento Artigo 7 – n.o 5 |
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5. Após a aprovação da decisão de concessão de assistência macrofinanceira, a Comissão acordará com o país beneficiário as modalidades financeiras da mesma, que serão fixadas num acordo de subvenção ou de empréstimo. que serão fixadas num acordo de subvenção ou de empréstimo. |
5. Após a adoção do ato delegado relativo à concessão de assistência macrofinanceira, a Comissão acordará com o país beneficiário as modalidades financeiras da mesma, que serão fixadas num acordo de subvenção ou de empréstimo. |
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Alteração 38 |
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Proposta de regulamento Artigo 7 – n.o 6 |
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6. A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a evolução da assistência no país em causa e fornece-lhes os documentos relevantes. |
6. A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a evolução da assistência no país em causa e fornece-lhes os documentos relevantes em tempo útil . |
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Alteração 39 |
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Proposta de regulamento Artigo 9 – n.o 2 |
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2. A assistência é desembolsada em frações sucessivas, sob reserva do cumprimento das condições referidas no artigo 6.o, n.os 2 e 3. |
2. A assistência é desembolsada em frações sucessivas, sob reserva do cumprimento das condições referidas no artigo 6.o, n.os 1 , 2 e 3. |
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Alteração 40 |
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Proposta de regulamento Artigo 9 – n.o 3 |
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3. A Comissão verifica, periodicamente, se as condições referidas no artigo 6.o, n.os 2 e 3, continuam a ser cumpridas. |
3. A Comissão verifica, periodicamente, se as condições referidas no artigo 6.o, n.os 2 e 3, continuam a ser cumpridas. O SEAE verifica periodicamente, e sem atrasos no caso de imprevistos, se as condições referidas no artigo 6.o, n.o 1 continuam a ser cumpridas e informa a Comissão em conformidade. |
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Alteração 41 |
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Proposta de regulamento Artigo 9 – n.o 4 |
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4. Se as condições mencionadas no artigo 6.o, n.os 2 e 3 não estiverem a ser cumpridas, a Comissão pode provisoriamente suspender, reduzir ou cancelar o desembolso da assistência. |
4. Se as condições mencionadas no artigo 6.o, n.os 1 , 2 e 3 não estiverem a ser cumpridas, a Comissão em estreita colaboração com o SEAE , pode provisoriamente suspender, reduzir ou cancelar o desembolso da assistência. |
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Alteração 42 |
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Proposta de regulamento Artigo 9 – n.o 4-A (novo) |
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4-A. Nestes casos, e na eventualidade de a suspensão da operação ser levantada após consulta com o SEAE, a Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho dos motivos dessa decisão. |
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Alteração 43 |
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Proposta de regulamento Artigo 11 – n.o 1 |
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1. Os países beneficiários devem verificar regularmente que o financiamento concedido a partir do orçamento da União Europeia foi corretamente utilizado, tomar as medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e, se necessário, intentar ações judiciais para recuperar os fundos concedidos ao abrigo do presente Regulamento e que foram objeto de apropriação indevida. |
1. Qualquer convenção resultante do presente regulamento incluirá disposições que assegurem que os países beneficiários devem verificar regularmente que o financiamento concedido a partir do orçamento da União Europeia foi corretamente utilizado, tomar as medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e, se necessário, intentar ações judiciais para recuperar os fundos concedidos ao abrigo do presente Regulamento e que foram objeto de apropriação indevida. |
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Alteração 44 |
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Proposta de regulamento Artigo 11 – n.o 3-A (novo) |
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3-A. O Memorando de Entendimento referido no artigo 6.o, n.o 3 e em quaisquer outros acordos resultantes do presente regulamento deve assegurar os direitos da Comissão e do Tribunal de Contas, ao abrigo dos n.os 2 e 3 do presente artigo durante e após o período de disponibilidade da assistência macrofinanceira. |
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Alteração 45 |
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Proposta de regulamento Artigo 12 – n.o 1 |
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1. A Comissão avalia regularmente os resultados e a eficiência da assistência macrofinanceira, a fim de verificar se os objetivos foram atingidos e elaborar recomendações com vista a melhorar futuras operações. |
1. A Comissão avalia regularmente os resultados e a eficiência da assistência macrofinanceira relativamente a cada país ou território beneficiário , a fim de verificar se os objetivos foram atingidos e elaborar recomendações com vista a melhorar futuras operações. Ao avaliar o funcionamento da condicionalidade política nos termos do artigo 6.o, n.o 1, a Comissão manterá consultas com o SEAE. |
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Alteração 46 |
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Proposta de regulamento Artigo 12 – n.o 2 |
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2. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho relatórios de avaliação ex post, sobre a contribuição das operações de AMF recentemente concluídas para os objetivos da assistência. |
2. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas relatórios de avaliação ex post, sobre a contribuição das operações de assistência macrofinanceira recentemente concluídas relativas a um determinado país ou território beneficiário para os objetivos da assistência. |
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Alteração 47 |
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Proposta de regulamento Artigo 12 – n.o 2-A (novo) |
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2-A. Compete ao Tribunal de Contas auditar a gestão financeira da assistência. |
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Alteração 48 |
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Proposta de regulamento Artigo 14 – n.o 3 |
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3. Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o procedimento previsto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 182/2011. |
Suprimido |
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Alteração 49 |
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Proposta de regulamento Artigo 14-A (novo) |
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Artigo 14.o-A Exercício da delegação |
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1. O poder para adotar os atos delegados a que se referem o artigo 2.o, n.os 1-A e 1-B, o artigo 5.o, n.o 3 e o artigo 7.o, n.os 3 e 4 é conferido à Comissão pelo período de vigência do presente regulamento. |
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|
2. A delegação de poderes pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. Uma decisão de revogação põe termo à delegação de poderes especificada nessa decisão. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. |
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3. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
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4. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 2.o, n.o 1-A, do artigo 5.o, n.o 3 e do artigo 7.o, n.o 3 só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não têm objeções a formular. Esse período pode ser prorrogado por dois meses, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. |
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Alteração 50 |
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Proposta de regulamento Artigo 14-B (novo) |
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Artigo 14.o-B Revisão |
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1. O mais tardar em .… (5) e, posteriormente, de quatro em quatro anos, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. |
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2. O relatório referido no n.o 1 incluirá uma perspetiva geral pormenorizada da assistência macrofinanceira concedida ao abrigo do presente regulamento e será acompanhado, se adequado, de uma proposta legislativa de revisão do presente regulamento. |
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Alteração 51 |
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Proposta de regulamento Artigo 15 |
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O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e é aplicável até 31 de dezembro de 2013 . |
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
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Alteração 52 |
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Proposta de regulamento Anexo II |
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Este anexo é suprimido. |
Alteração 53
Proposta de regulamento
Anexo II-A (novo)
Alteração do Parlamento
ANEXO II-A
ASSISTÊNCIA MACROFINANCEIRA A PAÍSES E TERRITÓRIOS ESPECÍFICOS
Beneficiário da assistência |
Montante máximo total da assistência |
Forma da assistência |
Período de disponibilidade da assistência |
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Empréstimo |
Subvenção |
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Montante |
Maturidade média máxima |
Número máximo de frações |
Montante |
Número máximo de frações |
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… |
… |
… |
… |
… |
… |
… |
… |
(1) O assunto foi devolvido à comissão, nos termos do artigo 57.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regimento (A7-0157/2012).
(2) Regulamento n.o … do Parlamento Europeu e do Conselho de … relativo ao Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II) (JO …)
(3) Regulamento n.o … do Parlamento Europeu e do Conselho de … que institui um Instrumento Europeu de Vizinhança (JO …)
(4) Regulamento n.o … do Parlamento Europeu e do Conselho de … que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO …)
(5) Quatro anos após a entrada em vigor do presente regulamento.