ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2013.263.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 263

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

56.o ano
12 de Setembro de 2013


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2013/C 263/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6966 — 3i Group/Barclays Infrastructure Funds Management) ( 1 )

1

2013/C 263/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6978 — Banco Popular/Credit Mutuel/ATM Business) ( 1 )

1

2013/C 263/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6971 — Warburg Pincus/General Atlantic/Santander/Santander Asset Management) ( 1 )

2

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2013/C 263/04

Taxas de câmbio do euro

3

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2013/C 263/05

Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

4

 

INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

Órgão de Fiscalização da EFTA

2013/C 263/06

Auxílios estatais — Decisão de encerramento do processo relativo a um auxílio existente na sequência da aceitação das medidas adequadas por um Estado da EFTA

5

2013/C 263/07

Inexistência de auxílios estatais na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE

6

2013/C 263/08

Inexistência de auxílio estatal na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE

7

2013/C 263/09

Auxílios estatais — Decisão de encerramento do processo relativo a um auxílio existente na sequência da aceitação das medidas adequadas por um Estado da EFTA

8

2013/C 263/10

Inexistência de auxílio estatal na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE

9

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal da EFTA

2013/C 263/11

Pedido de parecer consultivo apresentado ao Tribunal da EFTA pelo Fürstliches Landgericht, de 9 de abril de 2013, no âmbito do processo Metacom AG contra Rechtsanwälte Zipper & Collegen (Processo E-6/13)

10

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2013/C 263/12

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6979 — DSM R&D Solutions/Maastricht UMC-Holding/Device Company JV) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

11

2013/C 263/13

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.7032 — Koninklijke Reesink/Pon European Material Handling Business) ( 1 )

12

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

12.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 263/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6966 — 3i Group/Barclays Infrastructure Funds Management)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 263/01

Em 29 de agosto de 2013, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32013M6966.


12.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 263/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6978 — Banco Popular/Credit Mutuel/ATM Business)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 263/02

Em 3 de setembro de 2013, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32013M6978.


12.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 263/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6971 — Warburg Pincus/General Atlantic/Santander/Santander Asset Management)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 263/03

Em 22 de agosto de 2013, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32013M6971.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

12.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 263/3


Taxas de câmbio do euro (1)

11 de setembro de 2013

2013/C 263/04

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,3268

JPY

iene

132,96

DKK

coroa dinamarquesa

7,4587

GBP

libra esterlina

0,84140

SEK

coroa sueca

8,6717

CHF

franco suíço

1,2395

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,8500

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,783

HUF

forint

299,44

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7027

PLN

zlóti

4,2333

RON

leu romeno

4,4676

TRY

lira turca

2,6690

AUD

dólar australiano

1,4288

CAD

dólar canadiano

1,3716

HKD

dólar de Hong Kong

10,2888

NZD

dólar neozelandês

1,6467

SGD

dólar singapurense

1,6833

KRW

won sul-coreano

1 438,79

ZAR

rand

13,1680

CNY

iuane

8,1187

HRK

kuna

7,5865

IDR

rupia indonésia

15 048,94

MYR

ringgit

4,3299

PHP

peso filipino

57,957

RUB

rublo

43,5373

THB

baht

42,444

BRL

real

3,0222

MXN

peso mexicano

17,3472

INR

rupia indiana

84,0730


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

12.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 263/4


Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

2013/C 263/05

Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:

Data e hora do encerramento

12.8.2013

Duração

12.8.2013-31.12.2013

Estado-Membro

Países Baixos

Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais

POK/2A34

Espécie

Escamudo (Pollachius virens)

Zona

IIIa, IV; águas da UE das divisões IIa, IIIb, IIIc e subdivisões 22-32

Tipo(s) de navios de pesca

Número de referência

36/TQ40


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.


INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

Órgão de Fiscalização da EFTA

12.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 263/5


Auxílios estatais — Decisão de encerramento do processo relativo a um auxílio existente na sequência da aceitação das medidas adequadas por um Estado da EFTA

2013/C 263/06

O Órgão de Fiscalização da EFTA propôs medidas adequadas, que foram aceites pela Noruega, relativamente à seguinte medida de auxílio:

Data de adoção da decisão

:

30 de abril de 2013

Número do auxílio

:

69911

Número da decisão

:

174/13/COL

Estado da EFTA

:

Noruega

Título

:

Financiamento de empresas de recolha de resíduos sólidos urbanos

Base jurídica

:

Lei n.o 6, de 13 de março de 1981 («Lei relativa ao Controlo da Poluição») e Lei n.o 14, de 26 de março de 1999 («Lei Fiscal»)

Objetivo

:

n.d.

Setores económicos

:

Recolha de resíduos

Outras informações

:

As medidas adotadas, e outros compromissos assumidos pelas autoridades norueguesas, no sentido de alterar o atual regime de financiamento e a abolição da isenção fiscal para empresas de recolha de resíduos sólidos urbanos, dissiparam as preocupações do Órgão de Fiscalização relativamente à incompatibilidade do regime, pelo que a investigação foi encerrada.

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, omitidos os dados confidenciais, encontra-se disponível no sítio Internet do Órgão de Fiscalização da EFTA:

http://www.eftasurv.int/state-aid/state-aid-register/


12.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 263/6


Inexistência de auxílios estatais na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE

2013/C 263/07

O Órgão de Fiscalização da EFTA considera que a seguinte medida não constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE:

Data de adoção da decisão

:

24 de abril de 2013

Número do auxílio

:

68086

Número da decisão

:

160/13/COL

Estado da EFTA

:

Noruega

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

:

Alegado auxílio a proprietários que arrendam instalações para escolas públicas

Forma de auxílio

:

n.a.

Duração

:

n.a.

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

:

n.a.

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, omitidos os dados confidenciais, está disponível no sítio Internet do Órgão de Fiscalização da EFTA:

http://www.eftasurv.int/state-aid/state-aid-register/


12.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 263/7


Inexistência de auxílio estatal na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE

2013/C 263/08

O Órgão de Fiscalização da EFTA considera que a medida seguinte não constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE:

Data de adoção da decisão

:

8 de maio de 2013

Número do auxílio

:

70506

Número da decisão

:

181/13/COL

Estado da EFTA

:

Noruega

Região

:

Oslo

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

:

Alegado auxílio a Kollektivtransportproduksjon AS, Oslo Vognselskap AS e Unibuss AS

Base jurídica

:

Artigo 61.o do Acordo EEE

Tipo de auxílio

:

Não existe auxílio

e

Auxílio existente sob a forma de compensação pela prestação de serviço público de transporte (metropolitano e elétrico) e de serviços conexos (desenvolvimento de um sistema de pagamento e emissão de bilhetes)

Objetivo

:

Transporte regular local de passageiros por metropolitano e elétrico

Forma do auxílio

:

Garantias, empréstimos e subvenções diretas sob a forma de compensação pela prestação de serviço público

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

:

Município de Oslo

Rådhuset

0037 Oslo

NORWAY

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, omitidos os dados confidenciais, encontra-se disponível no sítio Internet do Órgão de Fiscalização da EFTA:

http://www.eftasurv.int/state-aid/state-aid-register/


12.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 263/8


Auxílios estatais — Decisão de encerramento do processo relativo a um auxílio existente na sequência da aceitação das medidas adequadas por um Estado da EFTA

2013/C 263/09

O Órgão de Fiscalização da EFTA propôs medidas adequadas, que foram aceites pela Noruega, relativamente à seguinte medida de auxílio:

Data de adoção da decisão

:

30 de abril de 2013

Número do processo

:

69978

Número da decisão

:

175/13/COL

Estado da EFTA

:

Noruega

Título

:

Financiamento do ginásio do Kippermoen Leisure Centre («KLC»)

Base jurídica

:

Decisões municipais relativas à cobertura do défice e à afetação das receitas de bilheteira

Objetivo

:

Serviço de interesse económico geral

Forma do auxílio

:

Cobertura do défice anual, afetação das receitas de bilheteira e dispensa de retorno do investimento

Setores económicos

:

Ginásios

Outras informações

:

As medidas tomadas e outros compromissos assumidos pelas autoridades norueguesas no sentido da alteração do atual regime de financiamento do KLC dissiparam as preocupações do Órgão de Fiscalização relativamente à incompatibilidade do financiamento do ginásio daquele centro pelo município de Vefsn, pelo que a investigação foi encerrada.

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, omitidos os dados confidenciais, encontra-se disponível no sítio Internet do Órgão de Fiscalização da EFTA:

http://www.eftasurv.int/state-aid/state-aid-register/


12.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 263/9


Inexistência de auxílio estatal na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE

2013/C 263/10

O Órgão de Fiscalização da EFTA considera que a seguinte medida não constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE

Data de adoção da decisão

:

30 de abril de 2013

Número do auxílio

:

71170

Número da decisão

:

176/13/COL

Estado da EFTA

:

Noruega

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

:

Redningsselskapet

Tipo de auxílio

:

Não existe auxílio

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

:

Real Ministério das Pescas e dos Assuntos Costeiros

PO Box 8118 Dep.

0032 Oslo

NORWAY

e

Norsk Tipping AS

PO Box 4414 Bedriftssenteret

2325 Hamar

NORWAY

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, omitidos os dados confidenciais, encontra-se disponível no sítio Internet do Órgão de Fiscalização da EFTA:

http://www.eftasurv.int/state-aid/state-aid-register/


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal da EFTA

12.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 263/10


Pedido de parecer consultivo apresentado ao Tribunal da EFTA pelo Fürstliches Landgericht, de 9 de abril de 2013, no âmbito do processo Metacom AG contra Rechtsanwälte Zipper & Collegen

(Processo E-6/13)

2013/C 263/11

Por ofício de 9 de abril de 2013, o Fürstliches Landgericht (Tribunal de Justiça do Principado do Listenstaina) apresentou um pedido de parecer consultivo ao Tribunal da EFTA, no âmbito do processo Metacom AG contra Rechtsanwälte Zipper und Collegen, recebido na Secretaria do Tribunal em 15 de abril de 2013, sobre as seguintes questões:

1.

Pode um advogado europeu, que exerce noutro Estado do EEE em seu próprio nome e não por mandato de terceiros, invocar a Diretiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de março de 1977, tendente a facilitar o exercício efetivo da livre prestação de serviços pelos advogados (1)?

2.

É a obrigação de os advogados europeus notificarem as autoridades do Estado de acolhimento — nos termos do artigo 59.o da Lei da Advocacia (Rechtsanwaltsgesetz) do Listenstaina —, compatível com a Diretiva 77/249/CEE em particular com o seu artigo 7.o?

3.

Em caso de resposta afirmativa à segunda questão: Tendo em conta a Diretiva 77/249/CEE, pode a não-notificação ao Estado de acolhimento por um advogado europeu que preste serviços ter como consequência a impossibilidade de esse advogado reclamar honorários em conformidade com a tabela estabelecida no Estado de acolhimento [no Listenstaina, as fixadas pela Lei dos Honorários dos Advogados (Gesetz über den Tarif für Rechtsanwälte und Rechtsagenten) e pelo Regulamento dos Honorários dos Advogados (Verordnung über die Tarifansätze der Entlohnung für Rechtsanwälte und Rechtsagenten)]?

4.

Se um advogado europeu que preste serviços só posteriormente tiver notificado as autoridades do Estado de acolhimento, pode essa notificação subsequente ter como consequência que o advogado só possa cobrar honorários de acordo com a tabela estabelecida pelo Estado de acolhimento em relação ao período posterior à notificação e não por atos processuais praticados antes da data da notificação?

5.

Tendo em conta a Diretiva 77/249/CEE, depende a resposta às questões 3 e 4 do facto de, no início do processo, o Tribunal do Estado de acolhimento, ter recordado ou não ao advogado europeu que presta os serviços a obrigação imposta pela lei desse Estado de notificar as autoridades?


(1)  JO L 78 de 26.3.1977, p. 17.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

12.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 263/11


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6979 — DSM R&D Solutions/Maastricht UMC-Holding/Device Company JV)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 263/12

1.

Em 5 de setembro de 2013, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual as empresas DSM R&D Solutions BV («DSM R&D Solutions», Países Baixos), pertencente ao grupo Koninklijke DSM NV («DSM», Países Baixos), e Maastricht UMC-Holding BV («Maastricht UMC-Holding», Países Baixos) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto da empresa Device Company BV («Device Company JV», Países Baixos), mediante aquisição de ações numa empresa recém-criada que constitui uma empresa comum.

2.

As atividades das empresas em causa são:

DSM: alimentação humana e animal, produtos farmacêuticos, materiais de desempenho e produtos químicos industriais,

Maastricht UMC-Holding: criação e detenção de entidades jurídicas com vista à comercialização de descobertas científicas no domínio da saúde, da alimentação e dos materiais,

Device Company JV: produção e venda de dispositivos móveis de infravermelhos capazes de medir os elementos constitutivos de produtos farmacêuticos, medicamentos e, eventualmente, outros produtos, como alternativa à investigação laboratorial.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é suscetível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6979 — DSM R&D Solutions/Maastricht UMC-Holding/Device Company JV, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).


12.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 263/12


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.7032 — Koninklijke Reesink/Pon European Material Handling Business)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 263/13

1.

Em 4 de setembro de 2013, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa Koninklijke Reesink NV (Países Baixos) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo exclusivo das empresas Pon Material Handling Europe BV (Países Baixos) e Motrac Hydraulik GmbH (Alemanha) e o controlo conjunto da empresa Pelzer Fördertechnik GmbH (Alemanha) (referidas em conjunto como Pon European Material Handling Business), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são:

Koninklijke Reesink NV: distribuição de i) máquinas e equipamentos de marca para aplicações agrícolas, paisagísticas, de construção e movimentação de terras; ii) máquinas de limpeza profissional, iii) produtos siderúrgicos e iv) produtos de segurança pessoal, principalmente nos Países Baixos e na Bélgica,

Pon European Material Handling Business: distribuição de i) componentes e sistemas hidráulicos para aplicações industriais, agrícolas e de transporte marítimo, ii) equipamento de transporte interno, iii) máquinas de limpeza profissional, iv) soluções para baterias de iões de lítio de carregamento rápido para o mercado da movimentação de materiais e v) materiais de armazém.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.7032 — Koninklijke Reesink/Pon European Material Handling Business, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).