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ISSN 1977-1010 doi:10.3000/19771010.C_2013.263.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 263 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
56.o ano |
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Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2013/C 263/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6966 — 3i Group/Barclays Infrastructure Funds Management) ( 1 ) |
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2013/C 263/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6978 — Banco Popular/Credit Mutuel/ATM Business) ( 1 ) |
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2013/C 263/03 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6971 — Warburg Pincus/General Atlantic/Santander/Santander Asset Management) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2013/C 263/04 |
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INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2013/C 263/05 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca |
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INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU |
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Órgão de Fiscalização da EFTA |
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2013/C 263/06 |
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2013/C 263/07 |
Inexistência de auxílios estatais na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE |
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2013/C 263/08 |
Inexistência de auxílio estatal na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE |
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2013/C 263/09 |
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2013/C 263/10 |
Inexistência de auxílio estatal na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS |
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Tribunal da EFTA |
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2013/C 263/11 |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2013/C 263/12 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6979 — DSM R&D Solutions/Maastricht UMC-Holding/Device Company JV) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2013/C 263/13 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.7032 — Koninklijke Reesink/Pon European Material Handling Business) ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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12.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 263/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.6966 — 3i Group/Barclays Infrastructure Funds Management)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2013/C 263/01
Em 29 de agosto de 2013, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
|
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
|
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32013M6966. |
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12.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 263/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.6978 — Banco Popular/Credit Mutuel/ATM Business)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2013/C 263/02
Em 3 de setembro de 2013, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
|
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
|
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32013M6978. |
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12.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 263/2 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.6971 — Warburg Pincus/General Atlantic/Santander/Santander Asset Management)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2013/C 263/03
Em 22 de agosto de 2013, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
|
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
|
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32013M6971. |
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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12.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 263/3 |
Taxas de câmbio do euro (1)
11 de setembro de 2013
2013/C 263/04
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,3268 |
|
JPY |
iene |
132,96 |
|
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4587 |
|
GBP |
libra esterlina |
0,84140 |
|
SEK |
coroa sueca |
8,6717 |
|
CHF |
franco suíço |
1,2395 |
|
ISK |
coroa islandesa |
|
|
NOK |
coroa norueguesa |
7,8500 |
|
BGN |
lev |
1,9558 |
|
CZK |
coroa checa |
25,783 |
|
HUF |
forint |
299,44 |
|
LTL |
litas |
3,4528 |
|
LVL |
lats |
0,7027 |
|
PLN |
zlóti |
4,2333 |
|
RON |
leu romeno |
4,4676 |
|
TRY |
lira turca |
2,6690 |
|
AUD |
dólar australiano |
1,4288 |
|
CAD |
dólar canadiano |
1,3716 |
|
HKD |
dólar de Hong Kong |
10,2888 |
|
NZD |
dólar neozelandês |
1,6467 |
|
SGD |
dólar singapurense |
1,6833 |
|
KRW |
won sul-coreano |
1 438,79 |
|
ZAR |
rand |
13,1680 |
|
CNY |
iuane |
8,1187 |
|
HRK |
kuna |
7,5865 |
|
IDR |
rupia indonésia |
15 048,94 |
|
MYR |
ringgit |
4,3299 |
|
PHP |
peso filipino |
57,957 |
|
RUB |
rublo |
43,5373 |
|
THB |
baht |
42,444 |
|
BRL |
real |
3,0222 |
|
MXN |
peso mexicano |
17,3472 |
|
INR |
rupia indiana |
84,0730 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
|
12.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 263/4 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca
2013/C 263/05
Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:
|
Data e hora do encerramento |
12.8.2013 |
|
Duração |
12.8.2013-31.12.2013 |
|
Estado-Membro |
Países Baixos |
|
Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais |
POK/2A34 |
|
Espécie |
Escamudo (Pollachius virens) |
|
Zona |
IIIa, IV; águas da UE das divisões IIa, IIIb, IIIc e subdivisões 22-32 |
|
Tipo(s) de navios de pesca |
— |
|
Número de referência |
36/TQ40 |
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU
Órgão de Fiscalização da EFTA
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12.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 263/5 |
Auxílios estatais — Decisão de encerramento do processo relativo a um auxílio existente na sequência da aceitação das medidas adequadas por um Estado da EFTA
2013/C 263/06
O Órgão de Fiscalização da EFTA propôs medidas adequadas, que foram aceites pela Noruega, relativamente à seguinte medida de auxílio:
|
Data de adoção da decisão |
: |
30 de abril de 2013 |
|
Número do auxílio |
: |
69911 |
|
Número da decisão |
: |
174/13/COL |
|
Estado da EFTA |
: |
Noruega |
|
Título |
: |
Financiamento de empresas de recolha de resíduos sólidos urbanos |
|
Base jurídica |
: |
Lei n.o 6, de 13 de março de 1981 («Lei relativa ao Controlo da Poluição») e Lei n.o 14, de 26 de março de 1999 («Lei Fiscal») |
|
Objetivo |
: |
n.d. |
|
Setores económicos |
: |
Recolha de resíduos |
|
Outras informações |
: |
As medidas adotadas, e outros compromissos assumidos pelas autoridades norueguesas, no sentido de alterar o atual regime de financiamento e a abolição da isenção fiscal para empresas de recolha de resíduos sólidos urbanos, dissiparam as preocupações do Órgão de Fiscalização relativamente à incompatibilidade do regime, pelo que a investigação foi encerrada. |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, omitidos os dados confidenciais, encontra-se disponível no sítio Internet do Órgão de Fiscalização da EFTA:
http://www.eftasurv.int/state-aid/state-aid-register/
|
12.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 263/6 |
Inexistência de auxílios estatais na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE
2013/C 263/07
O Órgão de Fiscalização da EFTA considera que a seguinte medida não constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE:
|
Data de adoção da decisão |
: |
24 de abril de 2013 |
|
Número do auxílio |
: |
68086 |
|
Número da decisão |
: |
160/13/COL |
|
Estado da EFTA |
: |
Noruega |
|
Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
: |
Alegado auxílio a proprietários que arrendam instalações para escolas públicas |
|
Forma de auxílio |
: |
n.a. |
|
Duração |
: |
n.a. |
|
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
: |
n.a. |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, omitidos os dados confidenciais, está disponível no sítio Internet do Órgão de Fiscalização da EFTA:
http://www.eftasurv.int/state-aid/state-aid-register/
|
12.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 263/7 |
Inexistência de auxílio estatal na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE
2013/C 263/08
O Órgão de Fiscalização da EFTA considera que a medida seguinte não constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE:
|
Data de adoção da decisão |
: |
8 de maio de 2013 |
||||
|
Número do auxílio |
: |
70506 |
||||
|
Número da decisão |
: |
181/13/COL |
||||
|
Estado da EFTA |
: |
Noruega |
||||
|
Região |
: |
Oslo |
||||
|
Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
: |
Alegado auxílio a Kollektivtransportproduksjon AS, Oslo Vognselskap AS e Unibuss AS |
||||
|
Base jurídica |
: |
Artigo 61.o do Acordo EEE |
||||
|
Tipo de auxílio |
: |
Não existe auxílio e Auxílio existente sob a forma de compensação pela prestação de serviço público de transporte (metropolitano e elétrico) e de serviços conexos (desenvolvimento de um sistema de pagamento e emissão de bilhetes) |
||||
|
Objetivo |
: |
Transporte regular local de passageiros por metropolitano e elétrico |
||||
|
Forma do auxílio |
: |
Garantias, empréstimos e subvenções diretas sob a forma de compensação pela prestação de serviço público |
||||
|
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
: |
|
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, omitidos os dados confidenciais, encontra-se disponível no sítio Internet do Órgão de Fiscalização da EFTA:
http://www.eftasurv.int/state-aid/state-aid-register/
|
12.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 263/8 |
Auxílios estatais — Decisão de encerramento do processo relativo a um auxílio existente na sequência da aceitação das medidas adequadas por um Estado da EFTA
2013/C 263/09
O Órgão de Fiscalização da EFTA propôs medidas adequadas, que foram aceites pela Noruega, relativamente à seguinte medida de auxílio:
|
Data de adoção da decisão |
: |
30 de abril de 2013 |
|
Número do processo |
: |
69978 |
|
Número da decisão |
: |
175/13/COL |
|
Estado da EFTA |
: |
Noruega |
|
Título |
: |
Financiamento do ginásio do Kippermoen Leisure Centre («KLC») |
|
Base jurídica |
: |
Decisões municipais relativas à cobertura do défice e à afetação das receitas de bilheteira |
|
Objetivo |
: |
Serviço de interesse económico geral |
|
Forma do auxílio |
: |
Cobertura do défice anual, afetação das receitas de bilheteira e dispensa de retorno do investimento |
|
Setores económicos |
: |
Ginásios |
|
Outras informações |
: |
As medidas tomadas e outros compromissos assumidos pelas autoridades norueguesas no sentido da alteração do atual regime de financiamento do KLC dissiparam as preocupações do Órgão de Fiscalização relativamente à incompatibilidade do financiamento do ginásio daquele centro pelo município de Vefsn, pelo que a investigação foi encerrada. |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, omitidos os dados confidenciais, encontra-se disponível no sítio Internet do Órgão de Fiscalização da EFTA:
http://www.eftasurv.int/state-aid/state-aid-register/
|
12.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 263/9 |
Inexistência de auxílio estatal na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE
2013/C 263/10
O Órgão de Fiscalização da EFTA considera que a seguinte medida não constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE
|
Data de adoção da decisão |
: |
30 de abril de 2013 |
||||||||
|
Número do auxílio |
: |
71170 |
||||||||
|
Número da decisão |
: |
176/13/COL |
||||||||
|
Estado da EFTA |
: |
Noruega |
||||||||
|
Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
: |
Redningsselskapet |
||||||||
|
Tipo de auxílio |
: |
Não existe auxílio |
||||||||
|
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
: |
e
|
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, omitidos os dados confidenciais, encontra-se disponível no sítio Internet do Órgão de Fiscalização da EFTA:
http://www.eftasurv.int/state-aid/state-aid-register/
V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal da EFTA
|
12.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 263/10 |
Pedido de parecer consultivo apresentado ao Tribunal da EFTA pelo Fürstliches Landgericht, de 9 de abril de 2013, no âmbito do processo Metacom AG contra Rechtsanwälte Zipper & Collegen
(Processo E-6/13)
2013/C 263/11
Por ofício de 9 de abril de 2013, o Fürstliches Landgericht (Tribunal de Justiça do Principado do Listenstaina) apresentou um pedido de parecer consultivo ao Tribunal da EFTA, no âmbito do processo Metacom AG contra Rechtsanwälte Zipper und Collegen, recebido na Secretaria do Tribunal em 15 de abril de 2013, sobre as seguintes questões:
|
1. |
Pode um advogado europeu, que exerce noutro Estado do EEE em seu próprio nome e não por mandato de terceiros, invocar a Diretiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de março de 1977, tendente a facilitar o exercício efetivo da livre prestação de serviços pelos advogados (1)? |
|
2. |
É a obrigação de os advogados europeus notificarem as autoridades do Estado de acolhimento — nos termos do artigo 59.o da Lei da Advocacia (Rechtsanwaltsgesetz) do Listenstaina —, compatível com a Diretiva 77/249/CEE em particular com o seu artigo 7.o? |
|
3. |
Em caso de resposta afirmativa à segunda questão: Tendo em conta a Diretiva 77/249/CEE, pode a não-notificação ao Estado de acolhimento por um advogado europeu que preste serviços ter como consequência a impossibilidade de esse advogado reclamar honorários em conformidade com a tabela estabelecida no Estado de acolhimento [no Listenstaina, as fixadas pela Lei dos Honorários dos Advogados (Gesetz über den Tarif für Rechtsanwälte und Rechtsagenten) e pelo Regulamento dos Honorários dos Advogados (Verordnung über die Tarifansätze der Entlohnung für Rechtsanwälte und Rechtsagenten)]? |
|
4. |
Se um advogado europeu que preste serviços só posteriormente tiver notificado as autoridades do Estado de acolhimento, pode essa notificação subsequente ter como consequência que o advogado só possa cobrar honorários de acordo com a tabela estabelecida pelo Estado de acolhimento em relação ao período posterior à notificação e não por atos processuais praticados antes da data da notificação? |
|
5. |
Tendo em conta a Diretiva 77/249/CEE, depende a resposta às questões 3 e 4 do facto de, no início do processo, o Tribunal do Estado de acolhimento, ter recordado ou não ao advogado europeu que presta os serviços a obrigação imposta pela lei desse Estado de notificar as autoridades? |
(1) JO L 78 de 26.3.1977, p. 17.
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
|
12.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 263/11 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.6979 — DSM R&D Solutions/Maastricht UMC-Holding/Device Company JV)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2013/C 263/12
|
1. |
Em 5 de setembro de 2013, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual as empresas DSM R&D Solutions BV («DSM R&D Solutions», Países Baixos), pertencente ao grupo Koninklijke DSM NV («DSM», Países Baixos), e Maastricht UMC-Holding BV («Maastricht UMC-Holding», Países Baixos) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto da empresa Device Company BV («Device Company JV», Países Baixos), mediante aquisição de ações numa empresa recém-criada que constitui uma empresa comum. |
|
2. |
As atividades das empresas em causa são:
|
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é suscetível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação. |
|
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6979 — DSM R&D Solutions/Maastricht UMC-Holding/Device Company JV, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).
|
12.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 263/12 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.7032 — Koninklijke Reesink/Pon European Material Handling Business)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2013/C 263/13
|
1. |
Em 4 de setembro de 2013, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa Koninklijke Reesink NV (Países Baixos) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo exclusivo das empresas Pon Material Handling Europe BV (Países Baixos) e Motrac Hydraulik GmbH (Alemanha) e o controlo conjunto da empresa Pelzer Fördertechnik GmbH (Alemanha) (referidas em conjunto como Pon European Material Handling Business), mediante aquisição de ações. |
|
2. |
As atividades das empresas em causa são:
|
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. |
|
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.7032 — Koninklijke Reesink/Pon European Material Handling Business, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).