ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2013.262.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 262

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

56.o ano
11 de Setembro de 2013


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2013/C 262/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6953 — Bain Capital Investors/Golden Gate Capital/BMC Software) ( 1 )

1

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2013/C 262/02

Taxas de câmbio do euro

2

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2013/C 262/03

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6994 — Arrow Electronics/CSS Computer Security Solutions Holding) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

3

2013/C 262/04

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.7009 — Holcim/Cemex West) ( 1 )

5

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2013/C 262/05

Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

6

2013/C 262/06

Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

13

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

11.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 262/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6953 — Bain Capital Investors/Golden Gate Capital/BMC Software)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 262/01

Em 24 de junho de 2013, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32013M6953.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

11.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 262/2


Taxas de câmbio do euro (1)

10 de setembro de 2013

2013/C 262/02

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,3240

JPY

iene

132,80

DKK

coroa dinamarquesa

7,4585

GBP

libra esterlina

0,84380

SEK

coroa sueca

8,6887

CHF

franco suíço

1,2392

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,8610

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,830

HUF

forint

299,28

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7025

PLN

zlóti

4,2595

RON

leu romeno

4,4598

TRY

lira turca

2,6766

AUD

dólar australiano

1,4255

CAD

dólar canadiano

1,3684

HKD

dólar de Hong Kong

10,2671

NZD

dólar neozelandês

1,6432

SGD

dólar singapurense

1,6794

KRW

won sul-coreano

1 437,47

ZAR

rand

13,2383

CNY

iuane

8,1029

HRK

kuna

7,5875

IDR

rupia indonésia

14 974,81

MYR

ringgit

4,3380

PHP

peso filipino

57,924

RUB

rublo

43,7732

THB

baht

42,586

BRL

real

3,0007

MXN

peso mexicano

17,2954

INR

rupia indiana

84,5900


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

11.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 262/3


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6994 — Arrow Electronics/CSS Computer Security Solutions Holding)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 262/03

1.

Em 3 de setembro de 2013, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa Arrow Electronics, Inc. («Arrow», EUA) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo da totalidade da empresa CSS Computer Security Solutions Holding GmbH («CSS», Alemanha) e suas filiais diretas e indiretas, incluindo a Computerlinks AG («Computerlinks», Alemanha), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são:

Arrow: distribuição por grosso à escala mundial de componentes eletrónicos (incluindo semicondutores e produtos passivos, eletromecânicos e de interconexão) e de soluções informáticas para as empresas (software e hardware, incluindo servidores e dispositivos de armazenamento de dados), bem como prestação de serviços auxiliares de apoio a utilizadores comerciais e industriais,

Computerlinks: distribuição por grosso com valor acrescentado, à escala mundial; de produtos informáticos para empresas, com um enfoque na distribuição de software e equipamento de rede e serviços conexos.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é suscetível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6994 — Arrow Electronics/CSS Computer Security Solutions Holding, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).


11.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 262/5


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.7009 — Holcim/Cemex West)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 262/04

1.

Em 3 de setembro de 2013, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa Holcim Beteiligungs GmbH (Alemanha), controlada pela Holcim Ltd («Holcim», Suíça), adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo de partes das atividades do Grupo Cemex («Cemex», México) nos setores do cimento, betão pronto, inertes e ligantes hidráulicos na Alemanha Ocidental, incluindo um pequeno número de fábricas e instalações situadas em França e nos Países Baixos (conjuntamente «Cemex West»), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são:

Holcim: fornecedor à escala mundial de cimento, inertes e betão pronto, bem como de asfalto e serviços relacionados,

Cemex West: produção e fornecimento de cimento, betão pronto e inertes provenientes de localidades da Alemanha Ocidental (em especial, Renânia do Norte-Vestefália) bem como de França e dos Países Baixos.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.7009 — Holcim/Cemex West, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

11.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 262/6


Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

2013/C 262/05

A presente publicação confere direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

PEDIDO DE ALTERAÇÃO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios  (2)

PEDIDO DE ALTERAÇÃO AO ABRIGO DO ARTIGO 9.o

«UMBRIA»

N.o CE: IT-PDO-0117-1520-17.10.2011

IGP ( ) DOP ( X )

1.   Rubrica do caderno de especificações objeto da alteração

Nome do produto

Descrição do produto

Área geográfica

Prova de origem

Método de obtenção

Relação

Rotulagem

Exigências nacionais

Outras (especificar)

2.   Tipo de alteração(ões)

Alteração ao documento único ou ficha-resumo

Alteração ao caderno de especificações da DOP ou IGP registada para a qual não foi publicado o documento único nem a ficha-resumo

Alteração ao caderno de especificações que não exige a alteração do documento único publicado [artigo 9.o, n.o 3 do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

Alteração temporária do caderno de especificações decorrente da imposição de medidas sanitárias ou fitossanitárias pelas autoridades públicas [artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

3.   Alteração(ões)

3.1.   Descrição do produto

O Caderno de Especificações foi alterado com a adenda das medianas das características típicas suprimindo a notação (que deixou de ser pertinente) e com a adoção das disposições previstas pelo método COI/T20 Doc. n.o 22.

3.2.   Área geográfica

A área de produção da menção geográfica «Colli Assisi Spoleto» foi alargada para incluir a divisão administrativa (comuna) de Nocera Umbra. Trata-se da primeira comuna da dorsal pré-apenina, que distingue a área geográfica de produção da azeitona destinada à DOP «Umbria», de menção geográfica «Colli Assisi Spoleto», caracterizada por olivais e terras com as características edafoclimáticas descritas no Caderno de Especificações. No território da comuna de Nocera Umbra, na zona de Piemonte, a oleicultura reveste-se de importância significativa do ponto de vista hidrogeológico, pois contribui para a regulação das águas e a estabilidade dos solos.

3.3.   Prova de origem

O Caderno de Especificações foi alterado de acordo com o previsto no Regulamento (CE) n.o 1898/2006, inserindo os procedimentos a aplicar pelos operadores para determinar a(s) prova(s) de origem.

3.4.   Método de obtenção

No que respeita à apanha da azeitona, aditaram-se disposições sobre o início e a maturação e estabelecendo 31 de dezembro como data-limite.

Suprime-se a obrigação de realizar a moenda nas diferentes subzonas, mas mantém-se a condição da delimitação do território definido no Caderno de Especificações. As novas normas em vigor que regem as atividades de transformação, e as inovações tecnológicas, levaram à redução da quantidade de lagares, tornando necessário eliminar a obrigação de moer a azeitona nas diferentes subzonas. Passa assim a ser possível moer a azeitona destinada à obtenção da DOP «Umbria» em todo o território da região.

3.5.   Exigências nacionais

Suprimiram-se as obrigações decorrentes da Lei n.o 169 de 15 de fevereiro de 1992«Disciplina per il riconoscimento della denominazione di origine controllata degli oli di oliva vergini ed extravergini» e do Decreto Ministeriale n.o 573/1993.

3.6.   Outras

DOCUMENTO ÚNICO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios  (3)

«UMBRIA»

N.o CE: IT-PDO-0117-1520-17.10.2011

IGP ( ) DOP ( X )

1.   Nome

«Umbria»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Itália

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.5.

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleo, etc.)

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1

O azeite virgem extra «UMBRIA», acompanhado de uma das menções geográficas complementares «Colli Assisi Spoleto», «Colli Martani», «Colli Amerini», «Colli del Trasimeno» e «Colli Orvietani», obtém-se exclusivamente a partir de frutos provenientes das cultivares Moraiolo, Leccino, Frantoio, San Felice, Rajo e Dolce Agogia. Admitem-se outras variedades para além das referidas, mas sempre no limite máximo de 20 %.

As proporções relativas às variedades mencionadas variam em função da menção geográfica e têm em comum a presença obrigatória da variedade Moraiolo, característica do azeite virgem extra «UMBRIA». Percentagem das diferentes variedades:

Azeite virgem extra «Umbria», menção geográfica «Colli Assisi Spoleto»:

Moraiolo: ≥ 60 %;

Leccino, Frantoio, sós ou misturadas: ≤ 30 %;

Outras variedades: ≤ 10 %.

Azeite virgem extra «Umbria», menção geográfica «Colli Martani»:

Moraiolo: ≥ 20 %;

San Felice, Leccino, Frantoio, sós ou misturadas: ≤ 80 %

Outras variedades: ≤ 10 %.

Azeite virgem extra «Umbria», menção geográfica «Colli Amerini»:

Moraiolo: ≥ 15 %;

Rajo, Leccino, Frantoio, sós ou misturadas: ≤ 85 %;

Outras variedades: ≤ 10 %.

Azeite virgem extra «Umbria», menção geográfica «Colli del Trasimeno»:

Moraiolo, Dolce Agogia, sós ou misturadas: ≥ 15%;

Leccino, Frantoio, sós ou misturadas: ≥ 65 %;

Outras variedades: ≤ 20 %.

Azeite virgem extra «Umbria», menção geográfica «Colli Orvietani»:

Moraiolo, Dolce Agogia, sós ou misturadas: ≥ 15 %;

Frantoio: ≤ 30 %;

Leccino: ≤ 60 %;

Outras variedades: ≤ 20 %.

Características do azeite virgem extra «Umbria» quando colocado no mercado:

 

Características organolépticas

Mediana de defeitos = 0

Mediana de frutado: ≥ 3

Mediana de amargo: ≥ 3

Mediana de picante: ≥ 3

 

Caracterísitcas físico-químicas

Cor: entre verde e amarelo;

Acidez máxima total expressa em ácido oleico, em peso por 100 gramas de azeite: ≤ 0,65

Índice de peróxidos: ≤ 12

K 232: ≤ 2

K 270: ≤ 0,20

Ácido oleico: ≤ 82 %

Polifenóis totais: ≥ 100 ppm

Em cada uma das menções geográficas, os valores relativos à cor, ao ácido oleico e aos polifenóis totais variam, mas sempre dentro de limites mais severos, de acordo com o seguinte:

Azeite virgem extra «Umbria», menção geográfica «Colli Assisi Spoleto»:

Cor: entre verde e amarelo;

Ácido oleico: ≤ 82 %

Polifenóis totais: ≥ 150 ppm

Azeite virgem extra «Umbria», menção geográfica «Colli Martani»:

Cor: entre verde e amarelo;

Ácido oleico: ≤ 82 %

Polifenóis totais: ≥ 125 ppm

Azeite virgem extra «Umbria», menção geográfica «Colli Amerini»:

Cor: entre verde e amarelo;

Ácido oleico: ≤ 82 %

Polifenóis totais: ≥ 100 ppm

Azeite virgem extra «Umbria», menção geográfica «Colli del Trasimeno»:

Cor: entre verde e amarelo-dourado;

Ácido oleico: ≤ 81 %

Polifenóis totais: ≥ 100 ppm

Azeite virgem extra «Umbria», menção geográfica «Colli Orvietani»:

Cor: entre verde e amarelo;

Ácido oleico: ≤ 82 %

Polifenóis totais: ≥ 100 ppm

3.3.   Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

3.4.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal)

3.5.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

As operações de cultivo, produção e laboração do azeite virgem extra «Umbria» devem ocorrer exclusivamente na área geográfica de produção identificada no ponto 4.

3.6.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.

O azeite virgem extra «Umbria» é colocado no mercado em recipientes de vidro ou folha-de-flandres. O acondicionamento do azeite virgem extra «Umbria» deve ocorrer na área geográfica de produção, para melhor garantir o controlo da origem do produto e impedir que o transporte a granel fora dela implique a deterioração e a perda das características especiais definidas no ponto 3.2, nomeadamente as notas típicas de amargo e picante que lhe conferem o teor de antioxidantes fenólicos e o perfil de substâncias aromáticas. A ação do oxigénio presente no ar na fase de transvasamento, bombagem, transporte e descarga (operações que se multiplicam se o engarrafamento se processar fora da área de produção), pode implicar a perda das características específicas do azeite virgem extra «Umbria» referidas no ponto 3.2.

3.7.   Regras específicas relativas à rotulagem

Menções obrigatórias no rótulo da embalagem:

Denominação de Origem Protegida;

Menção gráfica relativa à área de proveniência da azeitona;

Ano de produção da azeitona utilizada para extração do azeite;

Elementos obrigatórios sobre rotulagem do azeite virgem extra, previstos na legislação nacional em vigor e na regulamentação da UE.

A Denominação de Origem Protegida «Umbria» deve constar do rótulo em caracteres legíveis e indeléveis em cores que contrastem com a do rótulo e que a destaquem do conjunto das inscrições que nele figurem.

As menções geográficas devem ser inscritas em caracteres que não excedam os utilizados para a Denominação de Origem Protegida «Umbria».

4.   Delimitação concisa da área geográfica

A área de produção da azeitona e de acondicionamento do azeite virgem extra «Umbria» abrange todo o território administrativo da Região de Úmbria.

5.   Relação com a área geográfica

5.1.   Especificidade da área geográfica

Características da área geográfica de produção do azeite virgem extra «Umbria»: A região da Úmbria situa-se no interior da península, não estando sujeita às influências mediterrânicas típicas que amenizam o regime climático e caracterizam a zona costeira. A orografia regional é dominada por colinas com a morfologia típica da «colina interior», de implantação quase exclusiva de olival. A pluviosidade anual está compreendida entre 850 e 981 mm e a temperatura média anual situa-se, em geral, entre 12,9 ± 7 °C.

As variações térmicas do território regional são frequentemente elevadas devido à ausência de influência marítima amenizadora e à presença de relevos montanhosos na área geográfica de produção do azeite virgem extra «Umbria». As características do território da Úmbria, de oleicultura tipicamente em declive, que limita a mecanização das operações de cultivo, determinam a necessidade de grande contribuição humana, em especial durante a colheita, a qual, além do mais, tem de ser temporã, para preservar as qualidades do fruto.

5.2.   Especificidade do produto

O azeite virgem extra «Umbria» deve as suas características especiais à presença da cultivar Moraiolo, a qual, graças ao elevado teor de polifenóis, determina, ao nível organoléptico, a intensidade do sabor amargo do azeite. As condições edafoclimáticas especiais da área de produção em muito influenciam o grau de picante do azeite, respondendo a amplitude térmica pelo seu frutado.

A colheita temporã, realizada essencialmente à mão, confere ulteriormente determinadas características ao azeite virgem extra «Umbria», pois permite preservar os antioxidantes presentes no fruto, cuja concentração diminui progressivamente com o grau de maturação.

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP)

O azeite virgem extra «Umbria» destinado ao consumo deve as suas características sobretudo ao meio edafoclimático especial e às cultivares, com destaque para a Moraiolo, as quais, aliadas às características de produção da azeitona, obtenção do azeite e acondicionamento, conferem ao produtos qualidades únicas que o individualizam.

O cultivo da oliveira na Úmbria assenta numa tradição ancestral. Os vestígios arqueológicos mais antigos datam a sua presença no século I a.C. Nas comunas de Amelia, Montefalco e Terni foram encontrados vestígios dispersos de odres e de lagares. Ao longo dos séculos, a oleicultura conheceu várias evoluções até se tornar, na atualidade, uma cultura de primeiro plano para a economia da região da Úmbria, sobretudo devido aos fluxos comerciais que alimenta.

A oleicultura é um dos principais setores de produção da região, com um papel fundamental na economia da área geográfica, sobretudo pelas implicações de ordem comercial que a produção oleícola de qualidade tem na própria região. A oleicultura na Úmbria desenvolve-se quase exclusivamente em declive, dificultando a mecanização das operações culturais. O fator humano desempenha, pois, um papel determinante na obtenção da qualidade específica do azeite da Úmbria, sobretudo na fase de colheita temporã.

A atividade, nascida da economia local do passado, guarda-lhe o rasto ainda hoje, tal como atestado pelos inúmeros lagares de azeite de pequenas e médias dimensões. A transformação da matéria-prima em azeite encontra posteriormente, na especialização dos operadores dos lagares locais, uma nova expressão do caráter único do produto.

Referência à publicação do Caderno de Especificações

[Artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 (4)]

A atual administração lançou o procedimento nacional de oposição publicando o pedido de alteração do Caderno de Especificações da Denominação de Origem Protegida «Umbria» na Gazzetta Ufficiale della Repubblica Italiana n.o 181 de 5 de agosto de 2011.

O texto consolidado do Caderno de Especificações pode ser consultado na internet, no endereço:

http://www.politicheagricole.it/flex/cm/pages/ServeBLOB.php/L/IT/IDPagina/3335

ou

acedendo diretamente à página principal do sítio web do Ministero delle politiche alimentari e forestali (http://www.politicheagricole.it), clicando em «Qualità e sicurezza» (no canto superior direito do ecrã) e em «Disciplinari di Produzione all’esame dell’UE».


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

(3)  Substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

(4)  Ver nota de pé-de-página 2.


11.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 262/13


Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

2013/C 262/06

A presente publicação confere direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

DOCUMENTO ÚNICO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios  (2)

«BAYERISCHE BREZE»/«BAYERISCHE BREZN»/«BAYERISCHE BREZ’N»/«BAYERISCHE BREZEL»

N.o CE: DE-PGI-0005-0971-23.02.2012

IGP ( X ) AOP ( )

1.   Nome

«Bayerische Breze»/«Bayerische Brezn»/«Bayerische Brez’n»/«Bayerische Brezel»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Alemanha

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 2.4

Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1

O «Bayerische Breze» é um artigo de padaria tradicional cujo processo de fabrico inclui um banho em água com solução alcalina ou soda cáustica, também designado no comércio tradicional por «Bayerische Brezn», «Bayerische Brez’n» e «Bayerische Brezel». A forma do pretzel evoca (e simboliza) os braços cruzados em oração. Esta forma resulta do enrolamento (cruzamento) de uma fina tira de massa, com um nó duplo no meio e as duas extremidades da tira dobradas sobre a parte mais espessa do pretzel, formando três aberturas de tamanho igual. O pretzel de soda bávaro tem uma bela cor castanha acobreada característica, que contrasta com a cor clara das fissuras naturais que se produzem durante a cozedura.

O sabor a soda, bem como a textura crocante e estaladiça do pretzel e a maciez e suavidade do seu miolo, são características do produto.

O «Bayerische Breze» existe em várias versões e vários tamanhos. Mais frequentemente polvilhado com grãos de sal grosso, também pode ser polvilhado com sementes de papoila, sésamo, abóbora ou girassol, ou ainda com queijo. A crosta do pretzel é fina, castanha e cozida até adquirir o seu aspeto brilhante. A massa é, ao invés, macia, suave e de cor clara.

O «Bayerische Breze» é também comercializado sob forma de massa congelada (por exemplo, com vista à posterior transformação no local de produção, para venda pelos retalhistas como produto congelado para cozer em casa, para o comércio de grossistas, etc.). Mesmo congelado, o produto tem a sua forma característica e beneficia da proteção da denominação, nomeadamente devido à sua receita e à forma indicadas no ponto 5.2. As massas congeladas são geralmente mergulhadas na solução alcalina antes de serem congeladas.

3.3.   Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

Além da farinha de trigo, entram na receita da massa do «Bayerische Breze»: água, levedura, eventualmente um levedante químico à base de extrato de malte, sal de cozinha, carbonato de sódio e gorduras.

3.4.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal)

3.5.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

Todo o processo de fabrico deve ter lugar na área geográfica identificada, quer se trate de pretzels prontos a consumir aquando da venda, quer de massas congeladas.

A massa produzida a partir das matérias-primas indicadas no ponto 3.3 é intensamente amassada antes de ser dividida em pedaços, sendo depois enrolada em tiras afuniladas nas extremidades. Enrola-se então cada tira à mão (técnica de rotação manual especial) ou mecanicamente, para formar o pretzel, e as extremidades devem ser pressionadas firmemente. As massas formadas, antes de serem mergulhadas na solução alcalina, podem seguir para a fase de produção seguinte (endurecimento) ou ser arrefecidas (fermentação retardada). A salmoura é feita com uma solução de soda cáustica, cuja proporção de hidróxido de sódio é diluída a menos de 4 %. Os pretzels são então polvilhados com um sal próprio e cozidos, devendo depois arrefecer bem e ser conservados a seco, caso contrário a fina crosta salgada absorve a humidade.

3.6.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.

3.7.   Regras específicas relativas à rotulagem

4.   Delimitação concisa da área geográfica

Estado da Baviera.

5.   Relação com a área geográfica

5.1.   Especificidade da área geográfica

O pretzel é um pão com uma forma figurativa, com origem provável na coroa de pão romana que servia de hóstia nas eucaristias. Era sobretudo nos mosteiros que se encontrava esta coroa de pão, que foi depois transformada com a adição de um braço que lhe dava a forma de um seis. O pretzel bávaro atual foi criado a partir da junção de dois destes pequenos pretzels. Foi assim que nasceu o pretzel como o conhecemos hoje em dia. Apenas os pretzels com a forma descrita podem ser designados pelo nome «Bayerische Breze» (ou «Bayerische Breze», «Bayerische Brezn», «Bayerische Brez’n» e «Bayerische Brezel»).

O nome deriva da palavra «Brezitella», em alemão antigo, proveniente do latim «brachiatellium», que se pode traduzir como «pequeno braço»: de facto, o pretzel simboliza — como dito no ponto 3.2 — braços cruzados em oração. Principal produto consumido em dias festivos, é confecionado por ocasião do Ano Novo, do Domingo de Ramos e do festival da colheita. O pretzel é particularmente difundido no sul da Alemanha, onde existe um grande número de mosteiros.

5.2.   Especificidade do produto

A especificidade do «Bayersiche Breze» deve-se ao seu aspeto único, mas também às suas características muito particulares. Os braços são mais grossos do que os dos pretzel suábio. A parte grossa do meio do «Bayerische Breze», ao contrário da do pretzel suábio, não tem uma incisão longitudinal (não tem «barriga»); o «Bayerische Breze» distingue-se pela sua superfície, que se abriu naturalmente. Os pretzels bávaros contêm menos matéria gorda (1,5 % a 4 %) do que os pretzels suábios (4 % a 8 %). Graças ao teor de gordura relativamente baixo da farinha (máximo de 4 %), a crosta do «Bayerische Breze» é particularmente crocante. Ao contrário do pretzel suábio, a cozedura do «Bayerische Breze» deve ser regular e uniforme.

É sobretudo na forma que se distinguem as variantes locais. Enquanto os braços do pretzel suábio estão posicionados muito em baixo, o que explica a razão por que a parte superior em forma de arco se chama «barriga», o início dos braços do «Bayerische Breze» típico está bem mais elevado.

O facto de o «Bayerische Breze» ser considerado uma especialidade regional tradicional no estado da Baviera é confirmado pela sua inclusão na base de dados de especialidades tradicionais bávaras do ministério da agricultura, da alimentação e das florestas da Baviera. Além disso, muitas outras fontes confirmam que este produto é uma especialidade bávara típica.

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP)

A versão bávara de como o pretzel de soda nasceu remete para um equívoco. No século XIX, Anton Nepomuk Pfannenbrenner trabalhava como padeiro em Munique, no café real de Johan Eilles, fornecedor da Corte. Num dia de 1839, cometeu um erro com enormes consequências. Enquanto, como era seu hábito, cobria os pretzels de água açucarada, pegou por engano na soda cáustica que devia servir para lavar as placas de cozedura. O resultado foi tão convincente que, pela manhã, o enviado do rei de Wurtemberg, Wilhelm Eugen von Ursingen, já pôde provar um pretzel que havia sido mergulhado em soda cáustica. O dia 11 de fevereiro de 1839 ficou para a história como o dia em que foi vendido o primeiro pretzel de soda cáustica.

Artigo de padaria bávara por excelência, o pretzel de soda cáustica é confecionado em quase todas as padarias da Baviera. Faz parte integrante da tradição culinária bávara, e é o acompanhamento incontornável do enchido branco (Weisswurst) de Munique e do rolo de carne (Leberkäse) bávaro. O «Bayerische Bretze» goza de um enorme prestígio junto dos consumidores e de excelente reputação em todo o mundo. A festa da cerveja que tem lugar em Munique a cada outono deu-lhe a fama mundial.

O «Bayerische Breze» é um produto tradicional da padaria artesanal bávara, que só se encontra no Estado da Baviera.

Referência à publicação do caderno de especificações

[Artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 (3)]

http://register.dpma.de/DPMAregister/geo/detail.pdfdownload/31500


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

(3)  Ver nota de pé-de-página 2.