ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.CE2013.261.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 261E

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

56.o ano
10 de Setembro de 2013


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RESOLUÇÕES

 

Parlamento Europeu
SESSÃO 2012-2013
Sessões de 10 de maio de 2012
A Ata desta sessão foi publicada no JO C 206 E de 13.7.2012.
Os textos aprovados de 10 de maio de 2012 relativos às quitações do exercício de 2010 foram publicados no JO L 286 de 17.10.2012.
TEXTOS APROVADOS

 

Quinta-feira, 10 de maio de 2012

2013/C 261E/01

Aeroportos regionais e serviços aéreos
Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre o futuro dos aeroportos regionais e dos serviços aéreos na UE (2011/2196(INI))

1

2013/C 261E/02

Proteção dos interesses financeiros da UE – Luta contra a fraude – Relatório anual 2010
Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre a proteção dos interesses financeiros da União Europeia - Luta contra a fraude - Relatório anual de 2010 (2011/2154(INI))

8

2013/C 261E/03

Lei aplicável às obrigações extra-contratuais (Roma II)
Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, que contém recomendações à Comissão sobre a alteração do Regulamento (CE) n.o 864/2007 relativo à lei aplicável às obrigações extra-contratuais (Roma II) (2009/2170(INI))

17

ANEXO À RESOLUÇÃO

20

2013/C 261E/04

A estratégia comercial e de investimento da UE para o Mediterrâneo Meridional na sequência das revoluções da primavera Árabe
Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre o comércio para a mudança: a estratégia comercial e de investimento da UE para o Mediterrâneo Meridional na sequência das revoluções da primavera Árabe (2011/2113(INI))

21

2013/C 261E/05

Concessão de patentes relativas a processos biológicos essenciais
Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre a concessão de patentes relativas a processos biológicos essenciais (2012/2623(RSP))

31

2013/C 261E/06

Pirataria marítima
Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre a pirataria marítima (2011/2962(RSP))

34

2013/C 261E/07

Instituição de um Dia Europeu em Memória dos Justos
Declaração do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, relativa à instituição de um Dia Europeu em Memória dos Justos

40

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Parlamento Europeu

 

Quinta-feira, 10 de maio de 2012

2013/C 261E/08

Pedido de defesa da imunidade parlamentar de Corneliu Vadim Tudor
Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre o pedido de defesa da imunidade e privilégios de Corneliu Vadim Tudor (2011/2100(IMM))

41

2013/C 261E/09

Alteração dos artigos 87.o-A e 88.o do Regimento do Parlamento Europeu
Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre a alteração dos artigos 87.o-A e 88.o do Regimento do Parlamento Europeu (2009/2195(REG))

42

2013/C 261E/10

Análise em Comissão de perguntas escritas sem resposta (interpretação do artigo 117.o, n.o 3, do Regimento)
Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2012, sobre a análise em Comissão de perguntas escritas sem resposta (interpretação do artigo 117.o, n.o 3, do Regimento)

50

 

III   Atos preparatórios

 

PARLAMENTO EUROPEU

 

Quinta-feira, 10 de maio de 2012

2013/C 261E/11

Defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (COM(2012)0041 – C7-0030/2012 – 2012/0019(COD))

51

P7_TC1-COD(2012)0019Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 10 de maio de 2012 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho relativo à defesa contra as importações objeto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia

52

2013/C 261E/12

Restrições às importações de determinados produtos siderúrgicos originários da Rússia ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga o Regulamento (CE) n.o 1342/2007 do Conselho relativo à gestão de certas restrições às importações de determinados produtos siderúrgicos originários da Federação da Rússia (COM(2011)0715 – C7-0396/2011 – 2011/0315(COD))

52

P7_TC1-COD(2011)0315Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 10 de maio de 2012 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga o Regulamento (CE) n.o 1342/2007 do Conselho relativo à gestão de certas restrições às importações de determinados produtos siderúrgicos originários da Federação da Rússia

53

2013/C 261E/13

Publicação eletrónica do JO ***
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre o projeto de regulamento do Conselho relativo à publicação eletrónica do JO (10222/5/2011 – C7-0076/2012 – 2011/0070(APP))

53

2013/C 261E/14

Itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (reformulação) (COM(2011)0402 – C7-0190/2011 – 2011/0187(COD))

54

P7_TC1-COD(2011)0187Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 10 de Maio de 2012 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o .../2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (reformulação)

55

2013/C 261E/15

Exportações e importações de produtos químicos perigosos ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (reformulação) (COM(2011)0245 – C7-0107/2011 – 2011/0105(COD))

55

P7_TC1-COD(2011)0105Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 10 de Maio de 2012 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (Reformulação)

56

Legenda dos símbolos utilizados

*

processo de consulta

**I

processo de cooperação, primeira leitura

**II

processo de cooperação, segunda leitura

***

processo de parecer conforme

***I

processo de co-decisão, primeira leitura

***II

processo de co-decisão, segunda leitura

***III

processo de co-decisão, terceira leitura

(O processo indicado funda-se na base jurídica proposta pela Comissão)

Alterações políticas: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▐.

Correcções e adaptações técnicas efectuadas pelos serviços: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico sem negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ║.

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RESOLUÇÕES

Parlamento Europeu SESSÃO 2012-2013 Sessões de 10 de maio de 2012 A Ata desta sessão foi publicada no JO C 206 E de 13.7.2012. Os textos aprovados de 10 de maio de 2012 relativos às quitações do exercício de 2010 foram publicados no JO L 286 de 17.10.2012. TEXTOS APROVADOS

Quinta-feira, 10 de maio de 2012

10.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 261/1


Quinta-feira, 10 de maio de 2012
Aeroportos regionais e serviços aéreos

P7_TA(2012)0152

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre o futuro dos aeroportos regionais e dos serviços aéreos na UE (2011/2196(INI))

2013/C 261 E/01

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Plano de ação sobre a capacidade, eficiência e segurança dos aeroportos na Europa» (COM(2006)0819),

Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Orientações comunitárias sobre o financiamento dos aeroportos e os auxílios estatais ao arranque das companhias aéreas que operam a partir de aeroportos regionais» (1),

Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «A UE e as regiões vizinhas: uma abordagem renovada em matéria de cooperação no setor dos transportes» (COM(2011)0415),

Tendo em conta a sua resolução, de 7 de junho de 2011, sobre a aplicação nos transportes dos sistemas globais de navegação por satélite – política comunitária a curto e médio prazo (2),

Tendo em conta o Livro Branco da Comissão intitulado «Roteiro do espaço único europeu dos transportes – rumo a um sistema de transportes competitivo e económico em recursos» (COM(2011)0144),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo e o parecer da Comissão do Desenvolvimento Regional (A7-0094/2012),

A.

Considerando que não existe, atualmente, uma definição adequada do conceito de «aeroporto regional»; considerando que os aeroportos cuja principal zona de captação seja uma cidade capital não estão incluídos no âmbito do presente relatório; entende que os aeroportos regionais, ou seja, os que não funcionam como plataformas de correspondência («non-hub»), devem ser subdivididos em aeroportos de grande e de pequena dimensão, em função dos tipos de ligações que proporcionam, do respetivo volume de passageiros e das ligações com as grandes cidades e os grandes aeroportos, e insta a Comissão a estabelecer critérios comuns, destinados a facilitar uma definição adequada de «aeroporto regional», que tenha em linha de conta todos os elementos acima referidos; considerando, não obstante, que os «serviços aéreos regionais» devem ser definidos como voos com partida de, e/ou chegada a, um aeroporto regional; e considerando que, no debate em curso acerca dos aeroportos regionais, será essencial que se identifique os seus múltiplos papéis e, em especial, que se proceda à distinção entre aeroportos insulares e aeroportos que sirvam regiões longínquas ou frágeis do ponto de vista económico;

B.

Considerando que a aviação regional, tal como os outros modos de transporte, constitui um elemento essencial para a mobilidade dos cidadãos; Considerando que uma melhor conectividade e uma eficiente mobilidade intermodal podem contribuir de forma significativa para um melhor acesso às regiões, às empresas, ao turismo e ao desenvolvimento de serviços correlativos, bem como para a irradiação da prosperidade económica;

C.

Considerando que as diferenças de estatuto dos cidadãos no plano material e as discrepâncias em termos do desenvolvimento das infraestruturas acarretam disparidades no que diz respeito à possibilidade de usufruir de ligações aéreas regionais nos diversos Estados-Membros;

D.

Considerando que a conectividade proporcionada pela aviação aos cidadãos e às empresas das diferentes regiões da UE e, em particular, das regiões com menores acessos e das ilhas, é de extrema importância, pois ajuda a garantir a viabilidade económica dessas regiões; considerando que os aeroportos europeus permitem a ligação entre 150 000 pares de cidades;

E.

Considerando que um número considerável de aeroportos regionais se veem confrontados com empresas de transporte aéreo que detêm um monopólio virtual e que aproveitam esta posição para exercer pressões através de um número sempre crescente de exigências aos aeroportos em causa e às autoridades locais e/ou regionais, nomeadamente no que respeita às taxas de aeroporto e às taxas de segurança aérea;

F.

Considerando que as vendas a retalho nos aeroportos registaram um decréscimo significativo devido à introdução, por algumas companhias aéreas, de políticas restritivas relativamente à bagagem de mão; considerando que o impacto da regra de transporte de «uma mala apenas» pelas transportadoras aéreas, em especial as companhias de baixo custo que operam principalmente nestes aeroportos, a par de outras práticas de contenção de despesas, têm vindo a tornar o ato de viajar cada vez mais difícil, dando origem a um significativo declínio nas vendas de alguns aeroportos regionais de quase 70%; considerando que um terço dos lucros das vendas a retalho nos aeroportos é canalizado para a subvenção das companhias aéreas, compensando as taxas de aterragem;

G.

Considerando que o governo espanhol proibiu expressamente as companhias aéreas de aplicarem a regra de transporte de apenas uma mala nas partidas de aeroportos espanhóis;

H.

Considerando que os grandes aeroportos em alguns Estados-Membros da UE estão a passar por uma fase de escassez de capacidade;

I.

Considerando que a crise financeira e da dívida soberana alterou de forma substancial as condições para o financiamento dos aeroportos na UE, nomeadamente nos aeroportos não centrais («non-hub»);

J.

Considerando que a construção de novos aeroportos regionais deve basear-se numa análise da relação custo-benefício;

K.

Considerando que o investimento por parte do setor público na reforma dos aeroportos deve ter uma certa relação entre o montante gasto e o número de passageiros que utilizam a infraestrutura;

Economia dos serviços aéreos regionais

1.

Sublinha a necessidade da obrigação da prestação de serviço público no caso dos serviços aéreos de interesse público e de interesse económico, especialmente os que estabelecem a ligação entre as áreas remotas, as ilhas e as regiões ultraperiféricas, em razão do seu afastamento e das suas características físicas e naturais, a fim de salvaguardar a plena acessibilidade e a integração territorial daquelas zonas; salienta que as atuais obrigações de serviço público devem ser mantidas; crê que os referidos serviços não seriam economicamente viáveis sem recurso a fundos públicos; realça a importância de tornar as regiões ultraperiféricas mais competitivas e de promover a sua integração com as demais regiões, de molde a suprir o fosso económico que as separa do resto da Europa;

2.

Considera desejável evitar uma proliferação de aeroportos regionais e constata que a construção de aeroportos regionais deve ter como alvo um âmbito específico e bem definido, a fim de evitar a criação de infraestruturas de aeroportos não utilizadas ou utilizadas de forma ineficiente, resultando num encargo económico para as autoridades responsáveis e podendo alterar a concorrência com os aeroportos centrais; defende, pelo contrário, o reforço das ligações existentes, principalmente nas regiões (como as ilhas, por exemplo) afetadas por condições geográficas desfavoráveis; acolhe, pois, favoravelmente todas as iniciativas que visem o desenvolvimento do papel dos transportes públicos, incluindo o transporte rodoviário, na promoção dessas ligações; sublinha que o financiamento público dos aeroportos regionais deve ser compatível com os artigos 106.o e 107.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativos aos auxílios estatais; entende que deve ser ponderado um regime de sanções para as companhias aéreas que abandonem os aeroportos regionais depois de receberem financiamentos, mas antes dos prazos previstos;

3.

Solicita à Comissão que reveja a Decisão 2012/21/UE relativa à aplicação do artigo 106.o, n.o 2, através do qual o limiar para que um aeroporto possa receber auxílio estatal sem ter de notificar a Comissão foi reduzido para 200 000 passageiros/ano, tendo em conta que as Orientações Comunitárias declaram que um aeroporto pode tornar-se eficiente a nível de custos com um tráfego superior a 500 000 passageiros/ano;

4.

Considera que os aeroportos regionais, dado o seu impacto económico e ambiental, devem ser devidamente apoiados pelas autoridades nacionais e regionais, devem estar sujeitos a um processo de consultas a nível local e regional e, com base em análises de custo-benefício, devem poder concorrer a verbas dos fundos da UE, bem como de outros instrumentos de engenharia financeira financiados pela UE no âmbito do novo programa-quadro; recomenda que a Comissão tenha em consideração as oportunidades oferecidas pelos aeroportos regionais no quadro da Rede Transeuropeia de Transportes;

5.

Requer que os critérios para a obtenção de subvenções e de fundos públicos sejam regulamentados e estabelecidos de uma forma clara e transparente;

6.

Exorta a Comissão a adotar uma abordagem equilibrada nas futuras revisões das grandes linhas de orientação do setor da aviação para permitir um desenvolvimento viável do ponto de vista social e económico dos serviços aéreos regionais, tendo em conta o desenvolvimento das infraestruturas necessárias à salvaguarda da intermodalidade e, simultaneamente, da acessibilidade deste tipo de serviços para os cidadãos comunitários e tendo em conta os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;

7.

Exorta a Comissão, no seu apoio ao desenvolvimento dos aeroportos regionais e à construção de novas instalações aeroportuárias à escala regional (especialmente, em países cujos aeroportos nacionais se situem em zonas remotas), a prestar especial atenção ao desenvolvimento territorial equilibrado das regiões correspondentes aos níveis I e II da Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS), de molde a assegurar a inovação e a competitividade das áreas que se encontram longe da capital e não dispõem de um bom acesso a transportes, bem como a facilitar o desenvolvimento de verdadeiros centros de atividade nos domínios da economia e dos transportes;

8.

Sublinha que um desenvolvimento adequado dos aeroportos regionais contribui para um desenvolvimento paralelo do setor do turismo, de importância vital para muitas regiões europeias;

9.

Entende que o turismo tem demonstrado a sua resiliência à crise económica e que cumpre dedicar particular atenção a todos os aspetos ou decisões de política económica suscetíveis de apoiar ou fazer avançar este setor, designadamente o setor dos transportes aéreos e os projetos de infraestruturas aeroportuárias;

10.

Sublinha que determinados aeroportos regionais só se encontram operacionais durante épocas de grande afluência de turistas, o que implica, frequentemente, problemas de organização acrescidos, custos unitários superiores, etc.; solicita à Comissão que tenha em consideração a especificidade e a problemática destes aeroportos regionais de funcionamento sazonal na adoção de nova legislação para o setor;

11.

Salienta que os aeroportos regionais se tornam cada vez mais importantes para as companhias aéreas que organizam voos «charter», bem como para as transportadoras de baixo custo; realça que a principal razão de ser atualmente das companhias aéreas que organizam voos «charter» reside na sua vertente de operadoras de longo curso para destinos de férias, com um espaço menor entre os assentos e um serviço de bordo inferior ao das companhias aéreas tradicionais com voos regulares, frequentemente a partir de aeroportos regionais que não comportam um serviço regular e com voos que se encontram fora do alcance competitivo das transportadoras aéreas de baixo custo, com as suas aeronaves de pequeno curso; relembra que as aeronaves de fuselagem estreita são as preferidas em rotas de pequeno curso, especialmente nos casos em que as transportadoras aéreas que operam em rede alimentam os aeroportos centrais a partir dos regionais, e pelas transportadoras aéreas de baixo custo;

12.

Exorta a Comissão a garantir a aplicação correta da legislação comunitária e nacional relativamente às condições sociais e de emprego nas transportadoras aéreas, para evitar que os funcionários que trabalham num aeroporto regional sejam vítimas de «dumping social» e para que seja garantida a concorrência leal em condições equivalentes no setor da aviação; solicita que o pessoal dos aeroportos beneficie de condições contratuais adequadas, nomeadamente nos aeroportos em que a maior parte do tráfego é gerada por companhias aéreas de baixo custo;

13.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de certas práticas das companhias aéreas de baixo custo, que muitas vezes operam a partir dos aeroportos regionais, conduzirem a uma degradação da qualidade do serviço prestado aos passageiros e a uma deterioração das condições de trabalho; atendendo à atual agressividade das práticas empresariais de algumas companhias aéreas de baixo custo que operam a partir de aeroportos regionais e que tiram partido da sua posição dominante e atendendo ao facto de as atividades comerciais serem uma importante fonte de receitas dos aeroportos regionais, expressa a sua apreensão relativamente à regra de transporte de apenas uma mala e a outras restrições aplicáveis à bagagem de cabine impostas por algumas companhias aéreas; considera que essas práticas representam uma violação do direito da concorrência e acredita que essas restrições podem constituir um abuso de posição dominante por parte de uma transportadora aérea; por conseguinte, solicita aos Estados-Membros que estabeleçam tetos comuns a aplicar pelas companhias aéreas no que diz respeito a tais restrições e considera que quaisquer controlos relativos ao peso e às dimensões da bagagem devem ser efetuados antes da chegada dos passageiros à porta de embarque;

14.

Apela a que as compras a retalho nos aeroportos sejam tratadas como «artigos essenciais», como é, atualmente, o caso de artigos como os casacos; aplaude a decisão do Estado espanhol de proibir no seu território (3) as práticas referidas no n.o 13 e convida a Comissão a ponderar a introdução de uma medida semelhante para todos os serviços aéreos com origem na Europa;

15.

Considera que o transporte de mercadorias constitui um fator positivo para os aeroportos regionais que geram desenvolvimento e emprego, seja através da exploração de serviços em terra conexos, seja por via da criação de polos empresariais ligados ao aeroporto regional; exorta a Comissão a elaborar uma estratégia que promova o transporte de mercadorias e facilite a cooperação entre aeroportos regionais vizinhos;

16.

Exorta as autoridades dos Estados-Membros a proporem planos de desenvolvimento dos aeroportos regionais existentes que visem aumentar a sua eficácia;

17.

Considera que os aeroportos regionais não devem ser instrumentos para o aprofundamento dos défices públicos e devem ser, regra geral, economicamente sustentáveis a médio prazo;

Ambiente e inovação

18.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a acelerar com caráter de urgência o desenvolvimento da empresa comum encarregada de fazer prosperar a última geração do Sistema de Gestão do Tráfego Aéreo Europeu (SESAR), a iniciativa «Clean Sky» e a aplicação da legislação relativa ao Céu Único Europeu; observa que, com o trabalho desenvolvido no âmbito do projeto SESAR e o importante papel desempenhado pelo EGNOS (Serviço Europeu Complementar de Navegação Geoestacionária), os aeroportos regionais beneficiarão de projetos como a instalação de torres de controlo remotas, a gestão da velocidade e dos congestionamentos e a melhoria dos procedimentos operacionais;

19.

Reconhece que a gestão da capacidade não é a mesma em aeroportos «coordenados em função de faixas horárias» e em aeroportos «não coordenados em função de faixas horárias»; considera que existe uma significativa capacidade disponível que pode ser utilizada em muitos aeroportos regionais e que, através da utilização dessa capacidade disponível, será possível reduzir os congestionamentos e os circuitos de espera nos céus dos grandes aeroportos e limitar os impactos ambientais; considera que a existência de boas ligações entre aeroportos centrais e aeroportos regionais situados nas imediações pode ajudar a reduzir o congestionamento;

20.

Destaca o papel dos aeroportos regionais ao funcionarem como centro aglutinador de polos de inovação, ao diminuírem os custos decorrentes da localização de novas empresas nas regiões ultraperiféricas;

21.

Exorta os Estados-Membros, bem como as autoridades regionais e locais, a terem em conta, para além de considerações de natureza económica e financeira, os fatores ambientais, territoriais, geológicos e meteorológicos, bem como outros critérios racionais, sempre que se trate de decidir a localização de um aeroporto e sempre que um aeroporto regional necessite de obras de renovação ou ampliação; sublinha, simultaneamente, a importância de utilizar e modernizar as estruturas existentes, antes de proceder à construção de novas estruturas;

Congestionamento e multimodalidade

22.

Faz notar que estudos recentes frisam que as regiões europeias estão a perder as ligações diretas com alguns dos aeroportos mais congestionados e declara-se dececionado com a circunstância de esses estudos levados a cabo pela Comissão Europeia visarem apenas os grandes aeroportos; sugere, por conseguinte, que o âmbito de quaisquer outros estudos no futuro seja alargado aos aeroportos regionais, incentivando, entretanto, os Estados-Membros e a Comissão a promoverem as ligações entre os aeroportos regionais e os principais aeroportos dos Estados-Membros, ajudando a impulsionar a economia das áreas situadas nas zonas de implantação dos aeroportos regionais e, simultaneamente, proporcionando uma solução para o problema do congestionamento do tráfego aéreo na Europa;

23.

Insta todas as partes e instituições envolvidas na revisão do Regulamento (CEE) n.o 95/93 [alterado pelo Regulamento (CE) n.o 793/2004] a centrarem a sua atenção no fornecimento de novas capacidades aos aeroportos, em vez de colocar os serviços aéreos regionais fora do mercado devido aos preços praticados; considera essencial que os aeroportos regionais disponham de acesso aos aeroportos centrais e entende que esse facto tem de ser levado em conta durante a revisão do Regulamento (CEE) n.o 95/93, especialmente no contexto dos planos para a transação secundária de faixas horárias e para a introdução gradual já prevista de outros mecanismos de mercado, incluindo o comércio primário, que pode ter como resultado a interrupção das ligações entre os aeroportos regionais e os grandes aeroportos centrais;

24.

Insta a Comissão a manter uma abordagem razoável no que diz respeito às disposições administrativas e legais relativas à gestão das faixas horárias nos aeroportos regionais, cuja falta pode limitar o número de ligações aéreas; insta a Comissão, no pressuposto de que os aeroportos centrais e os grandes terminais de correspondência estão prestes a atingir a sua máxima capacidade, a elaborar uma estratégia para a atribuição de faixas horárias nos aeroportos regionais capaz de captar novas ligações aéreas e de promover a concorrência, o descongestionamento dos aeroportos centrais e o desenvolvimento dos aeroportos regionais;

25.

Lamenta o facto de os aeroportos regionais afastados dos centros urbanos não disporem de ligações adequadas à rede de transportes terrestres; exorta os Estados-Membros a desenvolverem políticas intermodais e a investirem nas conexões intermodais estrategicamente importantes, como sejam as conexões com a rede ferroviária, na medida em que a interligação dos aeroportos regionais com outros setores da rede de transportes, incluindo os outros aeroportos, conduzirá a uma utilização acrescida dos aeroportos à escala regional, sempre que os aeroportos centrais sofram estrangulamentos em termos de capacidade;

26.

Observa que a inexistência de ações categóricas que visem um maior acesso aos aeroportos regionais através da adequada comunicação com centros urbanos, incluindo por via de investimentos em infraestruturas de transporte, reduz o desenvolvimento económico e social das regiões;

27.

Regista a necessidade de uma melhor integração entre os meios de transporte; insta a Comissão a apresentar uma comunicação que incentive o setor a desenvolver sistemas multimodais através da emissão de bilhetes conjuntos dos setores do transporte aéreo e do transporte ferroviário; salienta o facto de sistemas deste tipo já se encontrarem em funcionamento em determinados Estados-Membros e exorta, assim, todas as partes a realizar um intercâmbio das melhores práticas nesta área;

28.

Constata a necessidade urgente de garantir a capacidade dos aeroportos da União Europeia, a fim de evitar a perda de competitividade em relação a outras regiões em crescimento e, consequentemente, a deslocação de tráfego para regiões vizinhas; entende que os aeroportos regionais podem contribuir para o descongestionamento dos principais aeroportos da Europa, ajudando-os a manter uma posição de primazia;

29.

Observa que os projetos de desenvolvimento das redes de transporte dos setores ferroviário e rodoviário devem tomar em consideração a localização dos aeroportos, a fim de os incluir na rede de transportes terrestres a construir; observa a necessidade de se criar redes de aeroportos regionais com base em ligações integradas com os grandes aeroportos, a fim de aumentar a mobilidade dos cidadãos e de facilitar o transporte de mercadorias;

30.

Assinala que uma rede de aeroportos regionais bem desenvolvida aumentará a segurança dos passageiros, ao criar, entre outras vertentes, uma rede de aeroportos de emergência ou de reserva, usados, por exemplo, em casos de condições meteorológicas adversas ou em circunstâncias análogas;

31.

Considera imprescindível atender à especialização do tráfego de mercadorias enquanto elemento fundamental para a gestão do mapa aeroportuário e a otimização da utilização das infraestruturas disponíveis; assinala que a aplicação adequada deste princípio, em conjunto com uma boa gestão das faixas horárias com vista à segmentação dos tráfegos de passageiros e de mercadorias, deverá contribuir para evitar a saturação dos aeroportos principais; destaca a importância do papel desempenhado pelos aeroportos regionais nesta estratégia;

A rede transeuropeia de transportes (RTE-T)

32.

Considera que os aeroportos regionais desempenham um papel essencial no domínio da coesão territorial e do desenvolvimento social e económico das regiões, em especial, daquelas que não dispõem de outros meios de transporte; solicita, por conseguinte, que os aeroportos regionais sejam tidos em consideração na futura política da Rede Transeuropeia de Transporte; para além disso, acredita convictamente que os grandes aeroportos regionais, que apresentam volumes de tráfego constantes ao longo de todo o ano e que, comprovadamente, dão um contributo para o desenvolvimento económico, a revitalização da indústria e o emprego nas respetivas regiões, devem ser incluídos na rede RTE-T de base, especialmente os que possuem um elevado volume de ligações com países terceiros e de tráfego intraeuropeu e que concorrem para o desenvolvimento de sistemas multimodais de transportes na região em causa, a par dos aeroportos regionais que são utilizados para minorar os estrangulamentos;

33.

Sublinha que os aeroportos regionais localizados em regiões transfronteiriças e muito próximos uns dos outros devem demonstrar cooperação e coordenação no uso das capacidades existentes, como condição prévia para o cofinanciamento por parte da UE mediante recurso a fundos destinados à RTE-T, à coesão e às regiões;

34.

Considera que, enquanto parte da RTE-T, os aeroportos regionais podem assumir um papel de primazia na criação de um Espaço de Aviação Comum Europeu alargado, que abarcaria mil milhões de pessoas na UE e em todos os países vizinhos, em consonância com a comunicação da Comissão (COM(2011)0415);

35.

Lamenta o facto de a Comissão ainda não ter dedicado a devida atenção à solicitação do Parlamento e do Conselho no artigo 10.o, n.o 4, da Decisão n.o 884/2004/CE no sentido da ligação dos aeroportos regionais à rede, especialmente tendo em conta a necessidade de assegurar os serviços de transportes aéreos para as regiões da Europa, assim como a criação de serviços de transportes ferroviários, uma vez que os transportes aéreos conseguem, em determinadas circunstâncias, chegar a locais mais distantes e servir mercados mais exíguos de forma mais eficiente em termos de tempo, custos e impacto ambiental; reconhece, assim, a extrema importância de ligar os serviços ferroviários – em especial, os de alta velocidade e de longa distância – aos aeroportos;

36.

Acredita que uma inclusão mais ampla dos aeroportos nas orientações relativas à RTE-T irá facilitar o acesso ao financiamento privado dos projetos de infraestruturas dos aeroportos e enviar um sinal positivo aos mercados de capitais; insta a Comissão a, durante a revisão da RTE-T, reconhecer o elo de ligação vital entre os serviços aéreos regionais e a recuperação económica;

Segurança

37.

Observa que os custos da aplicação de medidas de segurança nos aeroportos regionais de menores dimensões são proporcionalmente mais elevados do que nos grandes aeroportos, que tiram partido das economias de escala; considera, no entanto, que uma potencial proposta relativa ao financiamento de medidas de segurança não pode distorcer a concorrência entre aeroportos ou grupos de aeroportos;

38.

Recorda que a diretiva relativa às taxas aeroportuárias (4) é aplicável apenas a aeroportos cujo tráfego anual seja superior a cinco milhões de passageiros e/ou ao aeroporto que registe o maior volume de tráfego de passageiros em cada Estado-Membro da UE; considera que a avaliação do impacto nos aeroportos de pequena e média dimensão deve constituir uma parte essencial de qualquer revisão das diretivas pertinentes;

39.

Exorta o Conselho a adotar uma posição no que toca às taxas de segurança no setor da aviação e considera que a implementação de medidas de segurança mais rigorosas deve ser custeada pelo respetivo Estado-Membro, uma vez que a segurança na aviação é uma questão de segurança nacional; salienta que normas similares devem ser aplicadas a todos os outros meios de transporte, a fim de garantir uma concorrência leal;

40.

Reconhece a necessidade da utilização de equipamentos fiáveis de rastreio de líquidos, aerossóis e géis (LAG), que garantam um elevado nível de probabilidade de deteção de uma vasta gama de explosivos líquidos, e insta a Comissão a ponderar as consequências para os aeroportos regionais da adesão a futuros requisitos em matéria de rastreio de LAG;

41.

Chama a atenção para as repercussões dos novos regulamentos em matéria de transporte de cargas aéreas, com especial referência ao facto de muitos aeroportos regionais dependerem do tráfego de mercadorias; convida os Estados-Membros e a Comissão a estudarem as consequências económicas desses regulamentos, a fim de garantir que os transitários não transfiram as suas operações para fora da UE;

Transparência

42.

Sugere que as companhias aéreas ofereçam imperativamente, a todos os residentes de todos os Estados-Membros da UE, uma opção de pagamento gratuita com cartão de crédito ou de débito e recomenda ainda que esse cartão não tenha associadas quaisquer taxas mensais ou administrativas, mesmo que seja oferecido por uma empresa independente da companhia aérea, e que nos casos em que a esmagadora maioria dos passageiros de uma companhia pague uma taxa extra relacionada com o pagamento, essa taxa seja proibida e considerada como taxa a que não se pode fugir, devendo, pois, ser incluída no preço total anunciado dos bilhetes de avião;

43.

Salienta que, apesar de em algumas aeronaves a capacidade para armazenamento da carga ser limitada, não existem orientações comuns relativamente às dimensões ou ao peso da bagagem de mão ou de porão nos voos dentro da UE; sugere que a Comissão incentive o setor a definir limites máximos comuns relativamente às restrições, uma vez que tal proporcionaria aos passageiros maiores certezas quando viajam; considera que, para que essa disposição funcione num mercado global, a ICAO (Organização da Aviação Civil Internacional) tem de participar nesse processo;

44.

Faz notar que determinadas companhias aéreas cobram taxas pela bagagem de porão que, por vezes, se afiguram exageradamente elevadas e exorta a Comissão, no contexto das práticas referidas no ponto 13 e em prol de uma política de preços justa e transparente, a investigar essas práticas;

45.

Sugere que deve ser estabelecido o montante máximo que as companhias aéreas podem cobrar por excesso de bagagem, ou por bagagem cujo peso ultrapasse os limites permitidos;

Acessibilidade

46.

Insta as entidades responsáveis pela gestão dos aeroportos regionais a realizarem os necessários ajustamentos estruturais para as pessoas portadoras de deficiências, a fim de que estas possam chegar de forma autónoma às diversas áreas do aeroporto e aceder facilmente a todos os serviços;

47.

Sublinha que os aeroportos regionais, dada a menor dimensão dos seus terminais e a menor complexidade da sua organização, apresentam vantagens para os passageiros com mobilidade reduzida, os passageiros que viajam em família, etc.; solicita à Comissão, aos aeroportos e aos demais intervenientes envolvidos que promovam a conceção e a construção de terminais mais acessíveis e acolhedores para os passageiros;

*

* *

48.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 312 de 9.12.2005, p. 1.

(2)  Textos aprovados, P7_TA(2011)0250.

(3)  Lei 1/2011 (4 de março de 2011) que estabelece o Programa Estatal de Segurança Operacional para a Aviação Civil e que altera a Lei 21/2003 sobre a Segurança Aérea (7 de julho de 2003).

(4)  Directiva 2009/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativa às taxas aeroportuárias.


10.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 261/8


Quinta-feira, 10 de maio de 2012
Proteção dos interesses financeiros da UE – Luta contra a fraude – Relatório anual 2010

P7_TA(2012)0196

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre a proteção dos interesses financeiros da União Europeia - Luta contra a fraude - Relatório anual de 2010 (2011/2154(INI))

2013/C 261 E/02

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas resoluções sobre os relatórios anuais precedentes da Comissão e do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF),

Tendo em conta o Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 29 de setembro de 2011, intitulado «Proteção dos interesses financeiros da União Europeia - Luta contra a fraude - Relatório anual de 2010» (COM(2011)0595) e os documentos que o acompanham (SEC(2011) 1107, SEC(2011) 1108 e SEC(2011) 1109) (1),

Tendo em conta o Décimo Primeiro Relatório Operacional do OLAF – Relatório anual de 2011 (2),

Tendo em conta o Relatório Anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento, relativo ao exercício de 2010, acompanhado das respostas das instituições (3),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Tribunal de Contas sobre a Estratégia Antifraude da Comissão (COM(2011)0376),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, sobre a proteção dos interesses financeiros da União Europeia pelo direito penal e os inquéritos administrativos - Uma política integrada para proteger o dinheiro dos contribuintes (COM(2011)0293),

Tendo em conta a sua resolução de 15 de setembro de 2011, sobre os esforços da UE no combate à corrupção (4), a sua Declaração de 18 de maio de 2010 sobre os esforços da União no combate à corrupção (5) e a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu, intitulada «Luta contra a corrupção na UE» (COM(2011)0308),

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 325.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (6),

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (7),

Tendo em conta a sua resolução, de 6 de abril de 2011, sobre a proteção dos interesses financeiros das Comunidades – Luta contra a fraude – Relatório anual de 2009 (8),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0121/2012),

A.

Considerando que a UE e os Estados-Membros partilham a responsabilidade pela proteção dos interesses financeiros da UE e pela luta contra a fraude, e que é essencial que haja uma estreita colaboração entre a Comissão e os Estados-Membros,

B.

Considerando que os Estados-Membros têm a responsabilidade principal pela implementação de 80 % do orçamento da União Europeia, bem como pela cobrança dos recursos próprios, nomeadamente na forma de IVA e de direitos alfandegários,

C.

Considerando que, em 2010, o impacto financeiro global das irregularidades detetadas pelos sistemas de controlo equivaleu a 2 193 milhões de euros, em comparação com 1 757 milhões de euros em 2009,

D.

Considerando que, segundo o Tribunal de Contas Europeu (TCA), os pagamentos subjacentes às contas foram afetados por erros materiais, com uma percentagem de erro de cerca de 3,7 % para o orçamento da UE; que os sistemas de controlo foram considerados apenas parcialmente eficazes no que diz respeito à garantia da regularidade dos pagamentos, estando as principais causas de erro relacionadas com erros nos contratos públicos e de elegibilidade,

E.

Considerando que, na maioria dos casos, o TCE considera que as autoridades dos Estados-Membros possuem informação suficiente para detetar e corrigir, pelo menos, alguns erros antes de serem efetuados os pagamentos, e que o TCE considera que ainda há margem para melhorar os mecanismos de correção e as atividades de auditoria dos Estados-Membros,

Considerações gerais

1.

Salienta que a crise financeira global e, em especial, a crise da zona euro com que a UE se depara, exige a implementação de medidas especiais, de modo a assegurar a proteção adequada dos interesses financeiros da UE em termos de receitas, interesses esses que estão diretamente ligados aos interesses financeiros dos Estados-Membros; é da opinião que uma implementação mais rigorosa da política orçamental pode ajudar a Europa a sair da crise, em particular diminuindo a força da economia paralela na UE, economia esta que se calcula andar à volta de um quinto do PIB oficial (9);

2.

Salienta o potencial que a administração pública eletrónica tem para aumentar a transparência e combater a fraude e a corrupção, salvaguardando assim os fundos públicos; sublinha que a Europa não está a conseguir acompanhar os respetivos parceiros industriais, inter alia, devido à falta de interoperabilidade dos sistemas (10); salienta que, especialmente em tempo de crise, a Europa deve aumentar os esforços para conseguir uma nova geração de administração pública eletrónica, o que contribuiria para uma maior transparência nas finanças públicas;

3.

Chama a atenção para o facto de as transações eletrónicas, não efetuadas em numerário, serem documentadas e dificultarem assim a participação na economia paralela, além de que parece existir uma forte correlação entre a proporção de pagamentos eletrónicos num país e a respetiva economia paralela (11); encoraja os Estados-Membros a baixarem os respetivos limiares dos pagamentos obrigatórios por outros meios que não em numerário;

4.

Salienta a necessidade de dados estatísticos de confiança sobre a dimensão da fraude e corrupção e, em particular, sobre a dimensão da evasão fiscal e aduaneira e o uso indevido de fundos comunitários pelo crime organizado; deplora o facto de a Comissão não se encontrar em posição de facultar esse tipo de dados, apesar das repetidas insistências por parte do Parlamento;

Observações gerais

5.

Lembra que a fraude é um comportamento irregular voluntário que constitui uma infração penal e que uma irregularidade é o facto de não se respeitar uma norma; lamenta que o Relatório da Comissão Europeia não trate a fraude com a devida profundidade, abordando de forma muito geral as irregularidades; lembra que o artigo 325.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) se refere à fraude e não às irregularidades e solicita que seja feita uma distinção entre fraudes e erros; solicita que a corrupção seja abordada e tratada a par da fraude;

6.

Observa que, em 2010, o impacto financeiro das irregularidades na área das despesas aumentou e atingiu 1,8 mil milhões de euros (ou seja, 1,27 % das dotações) em comparação com os 1,4 mil milhões de euros (1,13 %) em 2009; salienta que o impacto financeiro na área das receitas também é maior: 393 milhões de euros (1,88 %, do total dos recursos próprios tradicionais cobrados, em valores brutos), em comparação com 357 milhões de euros (1,84 %) em 2009;

7.

Deplora o facto de grandes quantidades de fundos da UE continuarem a ser mal gastos e exorta a Comissão a tomar medidas decisivas no sentido de recuperar pagamentos mais erróneos, responsabilizar mais os Estados-Membros pela quantidade de irregularidades a ser ainda recuperada, melhorar a prevenção e a deteção de irregularidades, bem como casos de fraude e, de imediato, suspender os pagamentos e aplicar sanções eficazes em casos de utilização indevida de fundos da UE;

8.

Regista que, para 2010, o número de irregularidades relatadas aumentou para todos os setores, exceto os fundos de pré-adesão e os recursos próprios tradicionais, e que o aumento está relacionado com a conclusão do período de implementação 2000-2006 dos fundos de coesão e com os melhoramentos efetuados no Sistema de Gestão de Irregularidades (SGI);

9.

Sublinha que, embora o Sistema de Gestão de Irregularidades (SGI) tenha sido modernizado e melhorado, e se tenha registado um aumento relativamente ao volume de relatórios pela maioria dos Estados-Membros, o que levou a um aumento da qualidade e da confiança dos respetivos relatórios, continuam a existir diferenças nas abordagens dos Estados-Membros no que diz respeito aos relatórios sobre irregularidades e, consequentemente, existem dúvidas acerca da adequação dos sistemas nacionais de elaboração de relatórios; exorta todos os Estados-Membros a implementarem totalmente o SGI, a melhorarem o cumprimento de regras sobre a comunicação de informação e a aumentarem a rapidez da transmissão de informações sobre irregularidades;

10.

Manifesta preocupação com o facto de alguns Estados-Membros ainda não estarem a utilizar totalmente o sistema eletrónico de transmissão de dados; exorta esses Estados-Membros a resolverem a situação com urgência;

11.

Lamenta, mais uma vez, as sérias dúvidas sobre a qualidade da informação facultada pelos Estados-Membros e observa que alguns Estados-Membros continuam a comunicar um número muito baixo de irregularidades e casos de fraude detetados, e solicita à Comissão que informe o Parlamento Europeu sobre se os sistemas de controlo nacionais nesses Estados-Membros são efetivos;

12.

Recorda que a legislação da União exige que os Estados-Membros relatem todas as irregularidades o mais tardar dois meses após o fim do trimestre em que uma irregularidade for sujeita a um auto administrativo ou judicial principal e/ou que uma nova informação sobre uma irregularidade relatada for conhecida; exorta os Estados-Membros a empreenderem os esforços necessários, incluindo a racionalização dos procedimentos administrativos nacionais, no sentido de cumprirem os prazos exigidos e de reduzirem o intervalo de tempo entre o momento em que uma irregularidade é detetada e o momento em que é transmitida; exorta os Estados-Membros a pautarem primordialmente pela proteção do dinheiro dos contribuintes os seus esforços de luta contra a fraude;

13.

Salienta a necessidade de dados estatísticos fiáveis acerca da escala de fraude e de corrupção, especialmente relacionados com a evasão fiscal e aduaneira e com as atividades de crime organizado relativamente à utilização indevida de fundos da UE; lamenta que, apesar dos repetidos pedidos do Parlamento Europeu, a Comissão se tenha manifestado incapaz de fornecer esses dados;

14.

Manifesta-se desapontado com o facto de a Comissão ser incapaz de avaliar a escala real das irregularidades e fraudes, pelo que não é possível avaliar a escala global de irregularidades e fraudes nos Estados-Membros individuais ou identificar e disciplinar os Estados-Membros com o nível mais elevado de irregularidades e fraudes, como solicitado pelo Parlamento Europeu em 2009;

15.

Salienta que, nos últimos anos, foram desenvolvidas novas técnicas de medição da corrupção e da fraude e exorta a Comissão a iniciar, sem demora, esforços no sentido de aplicar as novas medidas e a facultar uma avaliação da extensão da corrupção e da fraude no que diz respeito à utilização de fundos da UE e ao desvio de receitas da UE; considera que isto permitirá uma avaliação da eficácia da proteção dos fundos da UE no combate à sua utilização indevida e à proteção das receitas da UE contra eventuais desvios;

16.

Sublinha que a responsabilidade pelo desenvolvimento de instrumentos de medição da fraude e corrupção, relacionados com os fundos da UE deve ser assumida pela Comissão em estreita colaboração com o Parlamento Europeu, o Tribunal de Contas Europeu e por outros organismos de auditoria e supervisão da UE;

17.

Observa que a chamada regra de 50/50 (12), aplicável ao setor agrícola, é um incentivo eficaz para os Estados-Membros acelerarem e concluírem os seus processos de recuperação; solicita à Comissão que avalie se este mecanismo de recuperação também poderá ser aplicado a outros setores (coesão e pré-adesão) e também se, de acordo com esta regra, tal mecanismo será adequado para reduzir para metade o tempo-limite das ações de recuperação, ou seja, para dois e quatro anos, respetivamente;

18.

Nota que o Relatório Anual de 2010 do Tribunal de Contas Europeu (relatório TCE) afirma que os pagamentos indicados nas demonstrações financeiras para 2010, afetados por um grande volume de erros, ascendiam a 3,7 % de toda a despesa orçamental da UE, ou seja, aproximadamente 4,5 mil milhões de euros;

19.

Nota que o Relatório do TCE menciona também que, antes da aprovação dos pagamentos, as autoridades dos Estados-Membros tinham informação suficiente para detetar alguns dos erros, e para os corrigir ou evitar;

Receitas. Recursos próprios

20.

Relembra que uma cobrança adequada do IVA e dos direitos aduaneiros influencia diretamente as economias dos Estados-Membros e o orçamento da UE; sublinha que o aperfeiçoamento dos sistemas de cobrança de receitas deve constituir uma prioridade máxima para todos os Estados-Membros, em especial, para aqueles que se deparam com maiores dificuldades no contexto económico atual;

21.

Salienta que deve ser destacada uma cobrança de receitas mais eficaz; reforça que a fraude fiscal dá origem a perdas exorbitantes para o orçamento da UE e as economias dos Estados-Membros, agravando assim a crise da dívida; lembra que o custo da economia paralela existente é suportado pelos cidadãos cujos rendimentos são facilmente documentados e detetados;

22.

Nota que os dados fornecidos pelos Estados-Membros acerca das irregularidades na área dos recursos próprios tradicionais (RPT) variam consideravelmente, pelo que considera que a classificação de irregularidades e de casos de fraude na base de dados de recursos próprios, OWNRES, não é absolutamente fiável; insta a Comissão a investigar de que forma esta base de dados poderá ser melhorada, de modo a assegurar a confiança e a comparabilidade dos dados comunicados;

23.

Solicita à Comissão que continue a centrar-se sobre a implementação das estratégias de controlo aduaneiro dos Estados-Membros, especialmente na área das importações associadas a alto risco, e que melhore as atividades relacionadas com a deteção de irregularidades e de casos de suspeita de fraude na área dos RPT;

24.

Manifesta preocupação com o facto de o tráfico, especialmente o de tabaco, continuar a ser um problema de importância maior para a UE e resultar na perda de recursos significativos dos orçamentos nacionais e da UE; congratula-se com o Plano de Ação elaborado pela Comissão para combater o tráfico de tabaco e de álcool ao longo da fronteira oriental da UE, assim como com a renovação da cooperação aduaneira com a China e a Rússia no final de 2010 e o Quadro Estratégico para a Cooperação Aduaneira apoiado pelos dois países;

25.

Regozija-se com os resultados da operação aduaneira conjunta dos Estados-Membros, designada «Sirocco», que foi levada a cabo em junho de 2010 e coordenada pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), uma operação durante a qual foram confiscados cerca de 40 milhões de cigarros, 1,2 toneladas de tabaco de enrolar, 7 000 litros de álcool e 8 milhões de outros artigos contrafeitos;

26.

Observa que uma grande proporção de receitas provêm do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e que a Comissão e os Estados-Membros, por conseguinte, têm de monitorizar e responder eficazmente às tendências existentes e às novas tendências em matéria de fraude; acolhe favoravelmente o Livro Verde, apresentado pela Comissão, acerca do futuro do IVA e apela a propostas concretas para serem realizadas aquando da reforma deste último;

Perdas de receitas do IVA

27.

Recorda que, de acordo com um estudo encomendado pela Comissão Europeia (13), a diferença média calculada do IVA na UE (14) situa-se em 12 %; salienta, em particular, o facto de esta diferença do IVA estar a um nível alarmante de, respetivamente 30 % e 22 %, na Grécia e em Itália – países que atravessam as crises de dívida mais alarmantes e cuja situação ameaça a estabilidade económica da UE-27;

28.

Salienta que, além da evasão fiscal e das perdas resultantes de insolvências, a diferença do IVA é igualmente imputável à fraude, sendo que as perdas de IVA, traduzidas em milhares de milhões de euros, são amplamente compensadas através da implementação de medidas de austeridade que recaiam sobre os cidadãos da UE cujos rendimentos são facilmente detetáveis;

29.

Salienta o facto de que, desde a sua introdução, o modelo de cobrança do IVA permaneceu inalterado; reafirma que este modelo se encontra ultrapassado, dadas as inúmeras mudanças registadas no ambiente tecnológico e económico;

Perdas de direitos aduaneiros

30.

Sublinha que as receitas provenientes de direitos aduaneiros constituem uma parcela importante dos recursos próprios tradicionais da UE (RPT) e uma fonte de receita para os governos dos Estados-Membros, que ficam com 25 % para cobrir o custo da cobrança; reitera que a prevenção eficiente de irregularidades e da fraude neste campo protege os interesses financeiros da União e tem consequências importantes para o mercado interno, eliminando a vantagem injusta dos operadores económicos que se evadem aos respetivos impostos em relação àqueles que cumprem com as respetivas obrigações a esse respeito;

31.

Salienta que um funcionamento adequado dos serviços aduaneiros tem um impacto direto no cálculo dos impostos sobre o valor acrescentado;

32.

Salienta, neste contexto, que o TCE, no seu Relatório Especial n.o 13/2011 (15), concluiu que apenas a aplicação do procedimento aduaneiro 42 (16) era, por si só, responsável por perdas extrapoladas no valor aproximado de 2 200 milhões de euros (17) em sete dos Estados-Membros onde o Tribunal levou a cabo auditorias, representando 29 % do IVA teoricamente aplicável ao montante passível de tributação de todas as importações realizadas ao abrigo do procedimento aduaneiro 42 nesses países, em 2009;

33.

Salienta que o TCE encontrou deficiências graves na supervisão dos procedimentos aduaneiros simplificados, procedimentos estes que constituem 70 % da totalidade dos procedimentos aduaneiros; salienta que essas deficiências resultaram em perdas injustificadas para o orçamento da União e lacunas na política comercial da UE; salienta que as deficiências identificadas consistiam, inter alia, em auditorias deficientes em termos de qualidade e de documentação e do uso insuficiente de técnicas automáticas de processamento de dados no decorrer dos procedimentos simplificados;

Despesas

Agricultura

34.

Nota que, em 2010, se registou um aumento dos relatórios relativos a irregularidades e casos de suspeita fraude, enquanto que o impacto financeiro destes aumentou de 13 milhões de euros em 2009 para 69 milhões de euros em 2010;

35.

Lamenta que a situação relativa aos fundos globais recuperados tenha permanecido insatisfatória: os Estados-Membros recuperaram 175 milhões de euros durante o exercício de 2010, o que representa 42 % das dívidas do Fundo Europeu de Garantia Agrícola (FEAGA) de 2007, e posteriormente, considerando que o montante total que continuava por ser recuperado até ao final do exercício de 2010 era de 1,2 mil milhões de euros, ao passo que, de acordo com a regra de 50/50, os Estados-Membros só tinham transferido 300 milhões de euros dos seus orçamentos nacionais para o orçamento da UE; lamenta que a Comissão não tenha tomado em conta o pedido do Parlamento Europeu e não lhe tenha fornecido informações acerca dos progressos alcançados nesta área, no Relatório relativo a 2010 sobre a proteção dos interesses financeiros da União Europeia; reitera o seu apelo à Comissão para tomar todas as medidas necessárias no sentido de colocar em prática um sistema eficaz para a recuperação de fundos, e para manter o Parlamento Europeu informado;

36.

Lamenta que, em 2010, alguns Estados-Membros não tenham cumprido os prazos para comunicar as irregularidades; concorda com a Comissão no que diz respeito ao facto de todos os Estados-Membros terem de melhorar os relatórios apresentados; recorda que a Finlândia, a Áustria e os Países Baixos se comprometeram a cumprir as obrigações de notificação, e insta a Comissão a fornecer informações no Relatório intitulado «Proteção dos interesses financeiros da União Europeia - Luta contra a fraude - Relatório anual» acerca dos progressos alcançados por esses Estados-Membros em 2011;

37.

Manifesta preocupação pelo facto de que, em 2010, a Itália e 12 Estados-Membros da UE não tenham dado seguimento a mais de 90 % dos casos de irregularidades relatadas como «suspeita de fraude»; exorta os Estados-Membros a tomarem todas as medidas necessárias, incluindo a colaboração estreita com instituições europeias de modo a resolver todas as causas de fraude relacionadas com os fundos da UE;

38.

Manifesta a sua preocupação com os níveis de fraude suspeitamente baixos relatados pela Alemanha, Espanha, França e Reino Unido, especialmente no que diz respeito à extensão e ao apoio financeiro recebido, tal como descrito no Relatório da Comissão sobre a Proteção dos Interesses Financeiros da União; é da opinião que isto suscita dúvidas compreensíveis sobre se os princípios de comunicação de informações estão a ser respeitados; exorta a Comissão a incluir informação detalhada sobre a metodologia indicada e a capacidade de deteção de fraude nesses Estados-Membros; solicita, uma vez mais, à Comissão que acompanhe de perto a eficácia dos sistemas de controlo e supervisão nos Estados-Membros e que assegure que a informação acerca do nível de irregularidades nos Estados-Membros reflita a verdadeira situação; solicita à Comissão que forneça informação acerca das ações realizadas nesta área em 2011 no Relatório da proteção dos interesses financeiros da União Europeia;

Política de Coesão

39.

Nota que, com base nos dados fornecidos no Relatório Anual de 2010 sobre a Proteção dos Interesses Financeiros da União Europeia, cerca de 70 % de todos os casos de relatos de irregularidades estavam relacionados com a política de coesão e, em 2010, a área da política de coesão tinha a taxa de recuperação de despesas mais elevada (mais de 60 %); salienta que, de acordo com os dados fornecidos, é impossível avaliar objetivamente o número real de irregularidades e de casos de fraude nesta área, uma vez que o elevado número de irregularidades e/ou de casos de fraude relatados pode estar relacionado com a introdução do SGI em 2009;

40.

Congratula-se com os progressos alcançados em 2010 relativamente aos montantes recuperados relativos ao período de programação de 2000-2006, que representam 70 %, ou seja, 2,9 mil milhões de euros de fundos pagos indevidamente, em comparação com a taxa de 50 % de 2009;

41.

Observa que, em 2010, a Dinamarca, a França, Malta, os Países Baixos, a Suécia e a Eslovénia não comunicaram qualquer caso de irregularidades nesta área, o que suscita dúvidas sobre se o SGI está a ser aplicado adequadamente; manifesta a sua preocupação com a baixa taxa de recuperação na Eslovénia, na Hungria e na República Checa (próxima e inferior a 20 %); solicita à Comissão que adote medidas, investigue as razões e informe o Parlamento Europeu dos progressos alcançados no Relatório sobre a proteção dos interesses financeiros da UE, do próximo ano;

42.

Salienta que, tal como demonstrado nos dados fornecidos no Relatório de 2010 sobre a proteção dos interesses financeiros da União Europeia, a análise dessas categorias de irregularidades, que são as mais notificadas, revela que as irregularidades são identificadas com mais frequência na fase de implementação do ciclo do projeto e que o maior impacto financeiro ocorre nas fase de seleção e de contratação; sublinha que a existência de um sistema de contratação pública claro, flexível e transparente, utilizando de forma mais ativa o Sistema Eletrónico de Contratos Públicos, assim como o estabelecimento de princípios de contratação gerais ao nível da UE, tornariam possível assegurar uma utilização mais eficaz dos fundos do Estado-Membro e da UE; espera que a Comissão implemente, de forma eficaz, a reforma do sistema de contratação pública;

Fundos de pré-adesão

43.

Manifesta a sua preocupação com o facto de os fundos de pré-adesão apresentarem as taxas de recuperação mais baixas a nível das despesas: em 2002, esta taxa mal chegou aos 10 %, em comparação com os 27 %; observa com preocupação que a taxa de recuperação para o período 2000-2006 permanece baixa (cerca de 30 %), especialmente na Bulgária, na Turquia, na Lituânia e na Letónia, e solicita à Comissão que tome medidas no sentido de assegurar que os países beneficiários expliquem as razões para as baixas taxas de recuperação e melhorem o seu desempenho, assim como que atualizem a informação em falta relativamente aos processos de recuperação terminados;

44.

Observa que, tal como em 2009, o número mais elevado de irregularidades e de casos de fraude está relacionado com a utilização dos recursos de fundos do SAPARD na Roménia e na Bulgária; congratula-se com o facto de a Bulgária ter conseguido um progresso considerável no reforço dos sistemas de controlo nacionais, como comprova o facto de, em 2010, ter sido detetada uma grande quantidade de irregularidades e de suspeitas de fraude, não por controladores e inspetores externos mas por controlos nacionais ou internos; lamenta que, na Roménia, a maior parte das irregularidades e de casos de suspeita de fraude ainda esteja a ser detetada, quer na sequência das inspeções levadas a cabo pelos serviços da UE, quer por inspeções empreendidas a seu pedido; solicita à Comissão que coopere estreitamente com as autoridades romenas no sentido de melhorar a situação;

45.

Congratula-se com o objetivo da Comissão de apoiar os novos países beneficiários (como a Turquia, a Croácia, a antiga República jugoslava da Macedónia e o Montenegro) nos seus esforços para a implementação do SGI;

OLAF

46.

Reitera que é necessário continuar a fortalecer a independência, a eficácia e a eficiência do OLAF;

47.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que assegurem a implementação eficaz e atempada das recomendações feitas, assim que esses casos tenham sido investigados pelo OLAF;

48.

Considera que os Estados-Membros devem ser obrigados a comunicar anualmente o seguimento dado aos casos remetidos às respetivas autoridades judiciais pelo OLAF, incluindo as sanções penais e financeiras impostas nesses casos;

Contratos públicos, aumento da transparência e luta contra a corrupção

49.

Exorta a Comissão, as agências relevantes da União e os Estados-Membros a tomarem medidas e a facultarem recursos para garantir que os fundos da UE não se encontrem sujeitos à corrupção, a adotar sanções dissuasivas onde haja corrupção e fraude, bem como a intensificar a confiscação de bens de origem criminosa associados à fraude, evasão fiscal e lavagem de dinheiro;

50.

Sublinha que a Comunicação da Comissão, de 2011, intitulada «Luta contra a Corrupção na União Europeia» calcula uma perda de 120 mil milhões de euros por ano devido à corrupção na UE, infligindo prejuízos financeiros, reduzindo as finanças públicas e minando a confiança nas instituições democráticas; salienta, além disso, que a resolução do Parlamento, de 2011, sobre os esforços da UE para combater a corrupção declara que a corrupção leva à utilização indevida de dinheiro público em geral e dos fundos da UE que provêm dos contribuintes e distorce o mercado; exorta – juntamente com a sua Declaração acima referida – a Comissão e os organismos relevantes da União a garantir em que os fundos da UE não se encontrem sujeitos à corrupção;

51.

Acolhe com agrado a decisão do Parlamento Europeu de criar uma Comissão Especial para a Criminalidade Organizada, a Corrupção e o Branqueamento de Capitais;

52.

Acolhe com agrado a ratificação da Convenção relativa à proteção dos interesses financeiros da UE por Malta, em 20 de janeiro de 2011; lamenta que a Convenção ainda não tenha sido ratificada pela República Checa e convida este Estado-Membro a ratificá-la com a maior brevidade possível; convida igualmente a Estónia a ratificar o Protocolo de 29 de novembro de 1996 relativo à interpretação das disposições legislativas anteriormente em vigor do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, da Convenção;

53.

Lembra que o Programa Hercule II é o instrumento financeiro gerido pela Comissão (OLAF) no campo da proteção dos interesses financeiros da UE e da prevenção das atividades criminais conexas, incluindo o contrabando de cigarros; faz notar que a avaliação intercalar do Programa Hercule II confirmou o seu valor acrescentado; é da opinião que o sucessor deste instrumento - o Programa Hercule III - deverá continuar a aperfeiçoar o equipamento técnico nos Estados-Membros, o acesso financeiro às bases de dados, essencial às investigações por parte das autoridades dos Estados-Membros e do OLAF, e o combate ao contrabando e à contrafação de cigarros, em conformidade com os acordos vinculativos com os fabricantes de tabaco;

54.

Reitera o seu pedido à Comissão e aos Estados-Membros de que concebam, implementem e avaliem periodicamente sistemas uniformes de concursos públicos, de modo a prevenir a fraude e a corrupção, que definam e implementem condições claras de participação nos concursos públicos e critérios que sirvam de base às decisões relativas aos contratos públicos, além de adotarem e implementarem sistemas de análise das decisões relativas aos contratos públicos a nível nacional, de assegurarem a transparência e a responsabilização das finanças públicas e de adotarem e implementarem a gestão de riscos e sistemas de controlo interno;

55.

Congratula-se com a publicação, em janeiro de 2011, do Livro Verde da Comissão sobre a modernização da política de contratos públicos da UE intitulada «Para um mercado dos contratos públicos mais eficiente na Europa»; nota que o relatório de avaliação sobre a mesma foi adotado no final de junho de 2011 e que, em dezembro de 2011, a Comissão adotou as respetivas propostas de reforma das normas básicas de contratos públicos da UE (Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE);

Acompanhamento

56.

Solicita à Comissão que informe o Parlamento sobre outros indicadores, fontes ou métodos - com exceção dos autores de denúncias ou informadores - que pode utilizar para determinar em que áreas dos fundos ou receitas da UE existem níveis mais elevados de fraude;

57.

Exorta a Comissão a proteger e promover o jornalismo de investigação e independente, que constitui um elemento essencial para o combate ao crime, à fraude e à corrupção envolvendo fundos europeus;

58.

Exorta a Comissão a avaliar se os casos investigados de fraude, resultantes de denúncias ou informações, correspondem às áreas em que se calcula que haja possibilidade de um nível elevado de fraude com base em critérios independentes ou em indicadores; caso contrário, solicita à Comissão que analise outros métodos de abertura de investigações em áreas onde a suspeita de fraude esteja oculta ao abrigo das «leis do silêncio criminal», que impedem a fuga de informação através de autores de denúncias e informadores;

59.

Considera que - perante a situação recorrente ao longo de muitos anos, ou seja, o facto de os Estados-Membros não estarem a conseguir fornecer dados em tempo oportuno ou de os dados que fornecem não serem exatos nem poderem ser comparados, tornando impossível avaliar objetivamente a verdadeira escala de fraude nos Estados-Membros - o Parlamento Europeu, a Comissão e o OLAF não podem desempenhar as suas funções no que diz respeito à avaliação da situação e à apresentação de outras propostas; salienta que tal situação não pode ser tolerada e apela à Comissão para que assuma a responsabilidade total de assegurar a recuperação de fundos pagos indevidamente aos Estados-Membros, recolher dados homogéneos comparáveis e definir princípios de transmissão de informações em todos os Estados-Membros;

*

* *

60.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas Europeu, ao Comité de Fiscalização do OLAF e ao OLAF.


(1)  http://ec.europa.eu/anti_fraud/documents/reports-commission/2010_en.pdf

(2)  http://ec.europa.eu/anti_fraud/documents/reports-olaf/rep_olaf_2010_en.pdf

(3)  JO C 326 de 10.11.2011, p. 1.

(4)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0388.

(5)  JO C 161 E de 31.5.2011, p. 62.

(6)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(7)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

(8)  Textos aprovados, P7_TA(2011)0142.

(9)  «Size and Development of the Shadow Economy of 31 European and 5 other OECD Countries from 2003 to 2011» por Friedrich Schneider, em http://www.econ.jku.at/members/Schneider/files/publications/2011/ShadEcon31.pdf

(10)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: «Uma Agenda Digital para a Europa», COM(2010)0245.

(11)  «The Shadow Economy in Europe, 2010: Using Electronic Payment Systems to Combat the Shadow Economy», Friedrich Schneider, A.T. Kearney, 2010.

(12)  Com base nesta regra, a Comissão pode recuperar 50 % de pagamentos irregulares dos orçamentos dos Estados-Membros, que não forem recuperados num prazo de quatro anos ou, se estiverem a decorrer processos legais relativamente à recuperação desses pagamentos, num prazo de oito anos. Esta regra é aplicada para assegurar a recuperação célere de fundos pagos indevidamente.

(13)  Estudo para quantificar e analisar a diferença do IVA na UE-25, realizada pela Reckon LLP para a Comissão.

(14)  A diferença entre as atuais receitas do IVA e o que os Estados-Membros deviam teoricamente receber com base nas respetivas economias.

(15)  Relatório Especial do TCE N.o 13/2011 intitulado «O controlo da aplicação do procedimento aduaneiro 42 evita e deteta a evasão do IVA?».

(16)  Regime utilizado por um importador de modo a obter a isenção de IVA nos casos em que os artigos importados irão ser transportados para outro Estado-Membro e em que o IVA é cobrado no Estado-Membro de destino.

(17)  Dos quais 1 800 milhões de euros incorreram nos sete Estados-Membros selecionados e 400 milhões nos 21 Estados-Membros de destino dos artigos importados na amostra.


10.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 261/17


Quinta-feira, 10 de maio de 2012
Lei aplicável às obrigações extra-contratuais (Roma II)

P7_TA(2012)0200

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, que contém recomendações à Comissão sobre a alteração do Regulamento (CE) n.o 864/2007 relativo à lei aplicável às obrigações extra-contratuais (Roma II) (2009/2170(INI))

2013/C 261 E/03

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 225.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 81.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente a alínea c) do n.o 2,

Tendo em conta os artigos 8.o e 10.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH) e os artigos 7.o e 11.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta a próxima adesão da União a essa Convenção, nos termos do n.o 2 do artigo 6.o do Tratado da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1), nomeadamente os seus artigos 2.o e n.o 3 do artigo 5.o, e a proposta de reformulação do mesmo regulamento (COM(2010)0748),

Tendo em conta a sentença do Tribunal de Justiça de 7 de março de 1995 no processo C-68/93, Shevill, Coletânea 1995, I-415,

Tendo em conta a sentença do Tribunal de Justiça de 25 de outubro de 2011 nos processos apensos C-509/09 e C-161/10 eDate Advertising GmbH  (2),

Tendo em conta o parecer do Advogado-Geral Mancini no Processo 352/85 Bond van Adverteerders e outros v Países Baixos,Colectânea1988, 2085, a sentença no Processo C-260/89 Elliniki Radiofonia Tileorasi (ERT-AE) Coletânea 1991, I-2925, a sentença e o parecer do Advogado-Geral Van Gerven no Processo C-159/90 Society for the Protection of Unborn Children Ireland Ltd Coletânea1991, I-4685 e o parecer do Advogado-Geral Jacobs no Processo C-168/91 Christos Konstantinidis, Coletânea 1993 I-1191,

Tendo em conta a proposta original da Comissão de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à lei aplicável às obrigações extra-contratuais (COM(2003)0427),

Tendo em conta a sua posição de 6 de julho de 2005 sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à lei aplicável às obrigações extra-contratuais («Roma II») (3),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de julho de 2007 relativo à lei aplicável às obrigações extra-contratuais (Roma II), («Regulamento Roma II») (4), nomeadamente o n.o 2 do seu artigo 30.o  (5),

Tendo em conta o estudo comparativo encomendado pela Comissão sobre a situação nos 27 Estados-Membros no que respeita à lei aplicável às obrigações extra-contratuais decorrentes de violações da vida privada e dos direitos de personalidade (6),

Tendo em conta o alegado fenómeno do «turismo da difamação» (7),

Tendo em conta a lei do Reino Unido relativa à difamação («Defamation Bill») (8),

Tendo em conta a audição pública realizada a 28 de janeiro de 2010 (9),

Tendo em conta os documentos de trabalho elaborados pelo relator da Comissão dos Assuntos Jurídicos e o amplo acervo de obras académicas sobre o assunto (10),

Tendo em conta os artigos 42.o e 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0152/2012),

A.

Considerando que, na sequência do seu acórdão no processo Shevill, o Tribunal de Justiça sustentou em eDate Advertising que o n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 deve ser interpretado como significando que, no caso de uma alegada infração dos direitos de personalidade através de conteúdo colocado em linha num sítio web da internet a pessoa que considere que os seus direitos foram violados tem a opção de intentar uma ação de responsabilidade civil, relativamente a todos os danos causados, quer perante os tribunais do Estado-Membro em que o editor desse conteúdo se encontre estabelecido quer perante os tribunais do Estado-Membro em que se encontre o centro dos seus interesses. Essa pessoa poderá também, em vez de uma ação de responsabilidade civil relativamente a todos os danos causados, intentar a sua ação perante os tribunais de cada Estado-Membro no território do qual o conteúdo colocado em linha esteja ou tenha estado acessível. Esses tribunais só são competentes relativamente aos danos causados no território do Estado-Membro do tribunal em causa.

B.

Considerando que o Regulamento Roma II não contém uma disposição relativa à determinação da lei aplicável às violações da vida privada e dos direitos de personalidade;

C.

Considerando que a ponderação de uma regra adequada tem sido contaminada por controvérsias acerca do «turismo de difamação», um tipo de «forum shopping» em que um queixoso opta por intentar uma ação por difamação na jurisdição que se considere mais suscetível de produzir um resultado favorável – geralmente as de Inglaterra e País de Gales, que são «encaradas como as mais inclinadas para os queixosos do mundo»; considerando, contudo, que esta é uma questão que ultrapassa o Reino Unido e respeita também a outras jurisdições;

D.

Considerando os elevados custos dos litígios nessas jurisdições e o nível potencialmente elevado de compensação por danos que pode ser conseguido nas mesmas, e que têm alegadamente um efeito dissuasor sobre a liberdade de expressão; considerando que onde as custas judiciais são elevadas, os editores podem ver-se forçados a chegar a acordo mesmo quando considerem que têm uma boa defesa;

E.

Considerando que a «Defamation Bill» que se encontra atualmente perante o parlamento do Reino Unido promete dar grandes passos no sentido da remoção do alegado efeito dissuasor sobre os editores, embora se afigure improvável que resolva a difícil questão das custas judiciais elevadas;

F.

Considerando que a internet adicionou ainda a complicação da acessibilidade virtual universal, conjugada com a permanência das publicações e a emergência de blogues e publicações anónimas;

G.

Considerando que a liberdade de imprensa e a liberdade dos meios de comunicação são bastiões de uma sociedade democrática;

H.

Considerando que devem estar disponíveis remédios jurídicos quando haja abuso dessa liberdade, especialmente em detrimento da vida privada e da reputação das pessoas (11); considerando que cada Estado-Membro deve garantir que tais remédios existem e são eficazes em casos de violação desses direitos; considerando que os Estados-Membros devem procurar garantir que custos legais proibitivamente elevados não resultem em que um queixoso veja negado na prática o acesso à justiça; considerando que o custo dos processos judiciais pode também ser ruinoso para os meios de comunicação social;

I.

Considerando que cabe a cada Estado determinar o correto equilíbrio entre o direito ao respeito da vida privada garantido pelo artigo 8.o da CEDH e o direito à liberdade de expressão garantido pelo artigo 10.o da CEDH, da forma que entender mais correta;

J.

Considerando, não obstante, que com a adesão da União à CEDH, a União poderá no futuro ter que encontrar um padrão comum em casos transfronteiriços relacionados com as liberdades de circulação de bens e serviços em resultado do «desenvolvimento dialético» que o Advogado-Geral Mancini favorece no caso Bond van Adverteerders, tendo em conta também os acórdãos em Elliniki Radiofonia Tileorasi and Society for the Protection of Unborn Children Ireland Ltd e o parecer do Advogado-Geral Jacob em Christos Konstantinidis; na verdade, no caso Society for the Protection of Unborn Children Ireland Ltd  (12) o Advogado-Geral Van Gerven avançou com a asserção que «uma regra nacional que a fim de demonstrar a sua compatibilidade com o direito da União tenha que recorrer a conceitos jurídicos, como imperativos do interesse público ou da ordem pública … se encontra abrangida pelo âmbito do direito da União» com o fundamento de que, embora os Estados-Membros possam ter algum poder discricionário na definição do interesse público ou dos conceitos de ordem pública, o alcance desses conceitos no caso de medidas abrangidas pelo direito da União se encontra não obstante sujeito ao controlo da União, e que poderão ter que ser «justificados e delimitados de maneira uniforme para toda a União, nos termos do direito da União e tendo por conseguinte em conta os princípios gerais no que respeita aos direitos e liberdades fundamentais»;

K.

Considerando não obstante que seria conveniente adotar regras de direito internacional privado para determinar o direito aplicável, que fossem orientadas de uma ou outra forma para proteger um direito preferencialmente a outro, ou concebidas para restringir o alcance do direito de um Estado-Membro específico, especialmente dada a existência da cláusula de ordem pública no artigo 26.o do Regulamento Roma II; considerando que é portanto especialmente importante manter o controlo sobre a ordem pública no Regulamento Bruxelas I;

L.

Considerando que o critério da conexão mais próxima deveria ser utilizado para o direito de resposta, uma vez que este remédio deveria ser concedido rapidamente e é provisório por natureza; considerando que uma disposição do tipo estabelecido no Anexo deveria também prever a autonomia das partes e a opção de escolher aplicar a lex fori quando o queixoso opte por acionar os tribunais dos meios de comunicação social para obter reparação por danos sofridos em mais que um Estado-Membro;

M.

Considerando que se acredita ainda que, a fim de promover o bem público da redução dos litígios, da promoção do acesso à justiça, de assegurar o funcionamento correto do mercado interno e de garantir um equilíbrio adequado entre a liberdade de expressão e o direito à vida privada, a Comissão deveria efetuar extensas consultas com as partes interessadas, incluindo jornalistas, os meios de comunicação e advogados e juízes especializados, tendo em vista propor a criação de um centro para a resolução voluntária de litígios transfronteiriços decorrentes de violações da vida privada e dos direitos de personalidade, incluindo a difamação, através de uma resolução alternativa de litígios (RAL); considerando que esta seria uma abordagem muito mais progressista e do século XXI da resolução de tais litígios e facilitaria a evolução para uma cultura de justiça mais moderna e favorável à mediação;

N.

Considerando que os Estados-Membros poderiam encorajar e promover a utilização de um futuro centro de RAL, inclusive através da permissão de que a não-utilização do centro fosse tomada em conta das decisões sobre as custas;

O.

Considerando que o centro poderia acabar por se auto-financiar;

1.

Solicita à Comissão que apresente, com base na alínea c) do n.o 2 do artigo 81.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma proposta destinada a aditar ao Regulamento Roma II uma disposição que reja o direito aplicável a uma obrigação extra-contratual decorrente de violações da vida privada e dos direitos de personalidade, incluindo a difamação, seguindo as recomendações detalhadas que constam do anexo seguinte;

2.

Solicita ainda à Comissão que apresente, com base na alínea d) do n.o 2 do artigo 81.o do Tratado sobre o Financiamento da União Europeia, uma proposta de criação de um centro para a resolução voluntária de litígios transfronteiriços decorrentes de violações da vida privada e dos direitos de personalidade, incluindo a difamação, através de uma resolução alternativa de litígios;

3.

Confirma que estas recomendações respeitam o princípio da subsidiariedade e os direitos fundamentais dos cidadãos;

4.

Entende que a proposta requerida não tem incidências financeiras;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e as recomendações detalhadas que a acompanham à Comissão e ao Conselho.


(1)  JO L 12 de 16.1.2001, p. 1.

(2)  Ainda não editado em coletânea.

(3)  JO C 157 E de 6.7.2006, p. 370.

(4)  JO L 199 de 31.7.2007, p. 40.

(5)  Até 31 de dezembro de 2008, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um estudo sobre a situação do direito aplicável às obrigações extracontratuais resultantes de violações do direito à reserva da vida privada e dos direitos de personalidade, tendo em conta as regras relativas à liberdade de imprensa e à liberdade de expressão nos meios de comunicação social, e sobre questões de conflitos de leis relacionadas com a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

(6)  JLS/2007/C4/028, Relatório Final.

(7)  Ver a Fifth Dame Ann Ebsworth Memorial Public Lecture dada por the Rt Hon. The Lord Hoffmann em 2 de fevereiro de 2010 e Trevor C. Hartley, «Libel Tourism» and Conflict of Laws, ICLQ vol 59, p. 25, janeiro de 2010.

(8)  Publicada como documento consultivo em... Ver também o primeiro relatório da comissão conjunta do parlamento do Reino Unido em http://www.publications.parliament.uk/pa/jt201012/jtselect/jtdefam/203/20302.htm

(9)  Audição sobre os direitos de personalidade, em especial no que respeita à difamação, no contexto do direito privado internacional, e especialmente do Regulamento Roma II. Para as contribuições dos oradores ver http://www.europarl.europa.eu/activities/committees/eventsCom.do?page=2&product=CHE&language=EN&body=JURI

(10)  DT\820547EN.doc e DT\836983EN.doc.; Ver em especial as publicações efetuadas em julho de 2010 no simpósio em linha Rome II and Defamation. http://conflictoflaws.net/2010/rome-ii-and-defamation-online-symposium por Jan von Hein, Professor de direito civil, direito internacional privado e direito comparativo na Universidade de Trier, Alemanha (a quem o relator está particularmente grato pela proposta que consta do presente documento), Trevor Hartley, Professor Emérito na London School of Economics, Andrew Dickinson, Visiting Fellow em Direito Internacional Privado no British Institute of International and Comparative Law e Professor Visitante na Universidade de Sydney, Olivera Boskovic, Professor de Direito na Universidade de Orleans, Bettina Heiderhoff, Professora de Direito na Universidade de Hamburgo, Nerea Magallón, ex-Professor de Direito na Universidade do País Basco, que atualmente ensina direito internacional privado em Santiago de Compostela, Louis Perreau-Saussine, Professor de Direito na Universidade de Nancy, e Angela Mills Wade, Directora executiva do Conselho Europeu de Editores. Ver também Jan-Jaap Kuipers, Towards a European Approach in the Cross-Border Infringement of Personality Rights, 12 German Law Journal 1681-1706 (2011), disponível em \http://www.germanlawjournal.com/index.php?pageID=11&artID=1379. For the EU and fundamental rights, see Darcy S. Binder, The European Court of Justice and the Protection of Fundamental Rights in the European Community: New Developments and Future Possibilities in Expanding Fundamental Rights Review to Member State Action, Jean Monnet Working Paper No 4/95, at http://centers.law.nyu.edu/jeanmonnet/papers/95/9504ind.html

(11)  Considera-se hoje em dia que a reputação se encontra protegida pela CEDH como parte da vida privada (ver N. v. Suécia, n.o 11366/85).

(12)  Ponto 31.


Quinta-feira, 10 de maio de 2012
ANEXO À RESOLUÇÃO

RECOMENDAÇÕES DETALHADAS QUANTO AO CONTEÚDO DA PROPOSTA REQUERIDA

O Parlamento Europeu considera que deveriam ser aditados ao Regulamento (CE) n.o 864/2007 relativo à lei aplicável às obrigações extra-contratuais (Roma II) o seguinte considerando 32-A e artigo 5.o-A:

Considerando 32-A

O presente regulamento em nada obsta a que os Estados-Membros apliquem as suas regras constitucionais relativas à liberdade de imprensa e à liberdade de expressão nos meios de comunicação social. Em especial, a aplicação de uma disposição da lei designada pelo presente regulamento que tivesse por efeito restringir significativamente o âmbito dessas regras constitucionais pode, em função das circunstâncias do caso e da ordem jurídica do Estado-Membro do tribunal competente, ser considerada contrária à ordem pública do foro.

Artigo 5.o-A

Vida privada e direitos de personalidade

1.   A lei aplicável à obrigação extra-contratual que decorra de uma violação do direito à reserva da vida privada ou dos direitos de personalidade, incluindo a difamação, é a lei do país onde se tenha verificado ou haja probabilidade de se verificar o elemento ou elementos mais significativos do dano.

2.   Contudo, a lei aplicável será a lei do país em que o réu for habitualmente residente se não puder razoavelmente ter previsto a ocorrência de consequências substanciais das suas ações no país designado no no 1.

3.   Quando a violação for causada pela publicação de material impresso ou por uma emissão, o país em que o elemento ou elementos mais significativos do dano ocorram, ou sejam passíveis de ocorrer, será considerado o país a que a publicação ou o serviço de emissão se dirige principalmente ou, se isso não for evidente, o país em que o controlo editorial é exercido, e será aplicável a lei desse país. O país a que se dirige a publicação ou a emissão será determinado, em particular, pela língua da publicação ou emissão, ou pelo volume de vendas ou de audiências num determinado país como proporção do total de vendas ou de audiências, ou por uma combinação destes fatores.

4.   A lei aplicável ao direito de resposta ou medidas equivalentes e a quaisquer medidas cautelares ou injunções de proibição contra um editor ou emissora relativamente ao conteúdo de uma publicação ou emissão e respeitantes à violação da vida privada ou de direitos de personalidade resultante do tratamento de dados pessoais será a lei do país em que o editor, emissora ou tratador tiver a sua residência habitual.


10.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 261/21


Quinta-feira, 10 de maio de 2012
A estratégia comercial e de investimento da UE para o Mediterrâneo Meridional na sequência das revoluções da primavera Árabe

P7_TA(2012)0201

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre o comércio para a mudança: a estratégia comercial e de investimento da UE para o Mediterrâneo Meridional na sequência das revoluções da primavera Árabe (2011/2113(INI))

2013/C 261 E/04

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Declaração de Barcelona, de 28 de novembro de 1995, que estabeleceu uma parceria entre a União Europeia e os países mediterrânicos meridionais, bem como o programa de trabalho adotado por ocasião dessa conferência,

Tendo em conta as suas Resoluções, respetivamente, de 27 de outubro de 2005, sobre a reapreciação do Processo de Barcelona (1) e de 25 de novembro de 2009, sobre a parceria económica e comercial euro-mediterrânica na perspetiva da 8a Conferência Euro-Mediterrânica dos Ministros do Comércio (2),

Tendo em conta a Comunicação Conjunta da Comissão Europeia e da Alta Representante ao Conselho Europeu, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 8 de março de 2011, intitulada «Uma parceria para a democracia e a prosperidade partilhada com o Sul do Mediterrâneo» (COM(2011)0200),

Tendo em conta a Comunicação Conjunta da Comissão Europeia e da Alta Representante ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 25 de maio de 2011, intitulada «Uma nova estratégia para uma vizinhança em mutação» (COM(2011)0303),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão Europeia ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 24 de maio de 2011, intitulada «Um diálogo sobre migração, mobilidade e segurança com os países do Sul do Mediterrâneo» (COM(2011)0292),

Tendo em conta o «Roteiro para as Relações Comerciais Euro-Mediterrânicas até e após 2010», aprovado na 8.a Conferência Euro-Mediterrânica dos Ministros do Comércio, em 2009;

Tendo em conta as Conclusões das Conferências Ministeriais Euro-Mediterrânicas e das Conferências Ministeriais Setoriais realizadas desde o lançamento do Processo de Barcelona e, em especial, as Conclusões da 9a Conferência da União Euro-Mediterrânica dos Ministros do Comércio, realizada em 11 de novembro de 2010,

Tendo em conta os Acordos de Associação euro-mediterrânicos entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Tunísia (3), Israel (4), Marrocos (5), Jordânia (6), Egito (7), Líbano (8) e Argélia (9), por outro, assim como o Acordo de Associação Euro-Mediterrânico provisório sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia e a OLP (em benefício da Autoridade Palestiniana) (10),

Tendo em conta a Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de dezembro de 1995, relativa à execução da fase final da união aduaneira (96/142/CE) (11),

Tendo em conta o Acordo de Comércio Livre, conhecido por Acordo de Agadir, assinado em 25 de fevereiro de 2004 pela Jordânia, o Egito, a Tunísia e Marrocos,

Tendo em conta a avaliação de impacto de sustentabilidade da zona de comércio livre euro-mediterrânica (ZCL), elaborada pelo Instituto para a Política e a Gestão do Desenvolvimento, da Universidade de Manchester,

Tendo em conta o Documento de Estratégia Regional (2007-2013) e o Programa Indicativo Regional para a Parceria Euro-Mediterrânica (2007-2013), assim como os objetivos aí declarados (12), e a Decisão de Implementação da Comissão, de 29 de julho de 2011, relativa à segunda parte do Programa de Ação Anual de 2011 a favor do financiamento da região mediterrânica ao abrigo do artigo 19 08 01 01 do orçamento geral da União Europeia (13),

Tendo em conta os trabalhos da Facilidade Euro-Mediterrânica de Investimento e de Parceria, em particular a Conferência Ministerial realizada em Bruxelas, em 12 de julho de 2011, e o seu Relatório anual de 2010, publicado em 8 de agosto de 2011,

Tendo em conta a Decisão, de 5 de outubro de 2011, do Conselho de Governadores do Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento, de atribuir fundos aos países do Mediterrâneo Meridional e Oriental,

Tendo em conta os trabalhos da Assembleia Parlamentar da União para o Mediterrâneo,

Tendo em conta os trabalhos da União para o Mediterrâneo,

Tendo em conta a Decisão do Conselho, de 14 de dezembro de 2011, de adotar orientações para a negociação do Acordo de Comércio Livre global e aprofundado para o Egito, a Jordânia, Marrocos e a Tunísia,

Tendo em conta as suas Resoluções, 6 de abril de 2011, sobre a futura política europeia em matéria de investimento internacional (14), de 7 de abril de 2011, sobre a revisão da Política Europeia de Vizinhança, Dimensão meridional (15), e de 14 de dezembro de 2011, sobre a revisão da Política Europeia de Vizinhança (16),

Tendo em conta todas as resoluções aprovadas pelo Parlamento, no contexto da Primavera Árabe, em matéria de liberdade religiosa, de crença e de consciência enquanto valores fundamentais e universais que são essenciais ao desenvolvimento democrático e económico;

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A7-0104/2012),

A.

Considerando que a primavera Árabe constitui a maior transformação política na Vizinhança Europeia desde a queda do Muro de Berlim e que essa transformação proporcionou à UE a oportunidade de alinhar a sua política externa e os seus interesses comerciais com os seus valores fundamentais: os direitos humanos, a democracia e uma sociedade livre; que, de acordo com o artigo 8.o do Tratado da União Europeia, a UE deve desenvolver relações privilegiadas com os países vizinhos, a fim de criar um espaço de prosperidade e boa vizinhança, alicerçado nos valores da União e caracterizado por relações estreitas e pacíficas, baseadas na cooperação, sendo esta a única solução para a estabilidade permanente, a segurança e o desenvolvimento e progresso económico da Europa;

B.

Considerando que a UE dispõe de competências exclusivas em matéria de política comercial e de investimento, o que lhe confere a oportunidade de dar uma resposta eficaz às perturbações e de contribuir para o progresso económico e social nos países do sul do Mediterrâneo (PSM);

C.

Considerando que o Tratado de Lisboa define o comércio internacional como um dos três eixos da ação externa da UE e exige coerência com as suas outras políticas: negócios estrangeiros e desenvolvimento internacional; que o comércio tem sido sempre um pilar importante na Política de Vizinhança e que este aspeto foi destacado nas Comunicações da Comissão intituladas «Uma nova estratégia para uma vizinhança em mutação» e «Uma Parceria para a Democracia e a Prosperidade Partilhada com o sul do Mediterrâneo»,

D.

Considerando que existe, entre as sociedades civis dos PSM, uma perceção de que a UE deveria ser mais proativa no impulso às suas transformações políticas e económicas,

E.

Considerando que a reconstrução económica e política no rescaldo da primavera Árabe não está a ser supervisionada por instituições regionais que desempenhem um papel similar ao do Conselho da Europa e da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE) na Europa Central e de Leste e na Ásia Central,

F.

Considerando a inexistência de uma instituição financeira específica euro-mediterrânica, não obstante a experiência adquirida pelo BERD nos últimos anos, durante a transição da Europa Central e Oriental, lhe permitir desempenhar um papel positivo nos PSM; lamenta, contudo, que diversos Estados-Membros da UE ainda não tenham ratificado as alterações ao Acordo constitutivo do BERD, que irão contribuir para a plena operacionalidade do BERD na região do Mediterrâneo;

G.

Considerando que, até agora, as economias dos PSM têm sido governadas por líderes não democráticos para benefício de alguns, negligenciando com frequência as necessidades dos mais vulneráveis; que o facto de muitos ditadores terem agora sido depostos cria novas oportunidades de abertura das economias da região e de criação de uma verdadeira economia de mercado,

H.

Considerando que a UE já dispõe de uma União Aduaneira com a Turquia e de Acordos de Comércio Livre (ACL) com os PSM, exceto com a Síria, que não assinou o pacote definitivo negociado, e a Líbia, com a qual as negociações foram suspensas em fevereiro de 2011, após a eclosão da guerra civil,

I.

Considerando que a adesão à Organização Mundial do Comércio (OMC) não constitui um pré-requisito para o estabelecimento de negociações comerciais, conforme demonstrado pelas disposições comerciais dos Acordos de Associação com o Líbano e a Argélia, pelo Acordo Provisório com os Territórios Palestinianos, pelas negociações suspensas com a Líbia e pelo Acordo não ratificado com a Síria,

J.

Considerando que a zona de comércio livre euromediterrânica, o mais ambicioso projeto económico que resultou da Declaração de Barcelona, não foi concretizada no prazo estabelecido, ou seja, em 2010, devido a conflitos na região e à falta de empenho intrarregional (sul-sul),

K.

Considerando que a crise económica de 2008 afetou diretamente os principais motores económicos dos PSM e que a instabilidade social e política vivida pela Tunísia, o Egito, a Síria e a Líbia durante a primavera Árabe agravou ainda mais a recessão económica destes países; que nem todos os PSM viveram a primavera Árabe do mesmo modo, dado que, em alguns países, os antigos regimes continuam no poder, enquanto outros estão a atravessar um período contínuo de agitação social, que continua a agravar o estado das suas economias,

L.

Considerando que a primavera Árabe revelou as fragilidades comerciais e orçamentais estruturais e sistémicas da região, em particular uma suscetibilidade a picos nos mercados das matérias-primas, e atendendo a que qualquer nova estratégia comercial para o Mediterrâneo deve fazer face a estas fraquezas, promover a segurança alimentar e pôr cobro à especulação financeira de que são alvo os produtos alimentares para poder satisfazer as aspirações dos cidadãos;

M.

Considerando que o desemprego crónico, sobretudo entre os jovens, e a falta de diversificação comercial continuam a ser uma séria preocupação; que o desemprego estrutural de longo prazo e o trabalho informal, incluindo o trabalho infantil, continuam elevados na maioria dos PSM, agravando-se ainda mais nos países que viveram uma forte agitação social durante a primavera Árabe; que a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico (OCDE) estima que a região necessita de criar cerca de 25 milhões de novos postos de trabalho ao longo da próxima década para manter o atual nível de emprego;

N.

Considerando que os adolescentes (idades entre os 10 e os 19 anos) representam 20 % da população e que as taxas de desemprego na faixa etária entre os 15 e os 24 anos é de aproximadamente 25-30 %, enquanto que a participação das mulheres no mercado de trabalho continua a ser muito reduzida; que o desemprego é particularmente elevado entre titulares de diplomas universitários, conduzindo a uma «fuga de cérebros» e a um desperdício de recursos humanos;

O.

Considerando que é do maior interesse para a União Europeia alimentar ambições no plano da cooperação económica e adotar uma estratégia mutuamente benéfica, responsável e flexível, baseada no apoio às transições democráticas e na defesa dos direitos humanos;

Considerações gerais

1.

Considera que a primavera Árabe é um acontecimento histórico sem paralelo, instigado pelas aspirações dos povos à liberdade, aos direitos democráticos e à melhoria das suas condições de vida; expressa a sua profunda tristeza pela perda de vidas humanas durante a luta para derrubar ditaduras corruptas;

2.

Está consciente de que, após estes sacrifícios, há enormes expectativas nas sociedades dos PSM de um apoio muito maior e mais justo da UE às reformas democráticas e ao desenvolvimento económico genuíno para o benefício de todos;

3.

Chama a atenção para o facto de os benefícios das revoluções da primavera Árabe ainda não terem sido plenamente consolidados e de ser necessário que a UE atue com celeridade a fim de implementar a sua agenda de Comércio para a mudança, dado que, para além dos seus benefícios económicos imediatos, o comércio é um meio eficaz para consolidar a democracia e promover a estabilidade, porquanto contribui para prevenir a corrupção, facilita a distribuição mais equitativa da riqueza e capacita a população em geral; incentiva as autoridades de transição a assegurarem uma transição pacífica para uma democracia genuína; exorta as autoridades nacionais a respeitarem o direito das suas populações a manifestarem-se pacificamente e a absterem-se de qualquer repressão violenta;

4.

Saúda, neste contexto, o lançamento da «Task Force UE-Tunísia», a primeira constituída com um país do Mediterrâneo Meridional, tendo em vista assegurar uma melhor coordenação do apoio europeu e internacional à transição do país; regozija-se com o facto de o Parlamento ter participado na primeira reunião; solicita à VP/AR e à Comissão que continuem a associar o Parlamento a esta e a futuras iniciativas; congratula-se com a criação, no Parlamento Europeu, de um grupo de acompanhamento para o Mediterrâneo Meridional, que tem como objetivo acompanhar a resposta da UE à crise nos países do Mediterrâneo;

5.

Saúda as recentes eleições justas e transparentes que tiveram lugar na Tunísia e que, acompanhadas por reformas económicas, jurídicas e sociais, constituem um bom exemplo para outros países da região; realça a importância da realização de eleições livres e justas, que permitam garantir a unidade desses países através da construção de instituições democráticas e pluralistas, criando deste modo as bases para uma maior estabilidade e a modernização das estruturas socioeconómicas, o que constitui um pré-requisito necessário para atrair investimentos internacionais e gerar um crescimento sustentável; salienta a necessidade de que o processo de transição democrática seja acompanhado de reformas a nível económico, jurídico e social, a fim de dar abertura às estruturas socioeconómicas desses países e de as modernizar;

6.

Considera que a dívida externa dos países do norte de África e do Médio Oriente é uma dívida odiosa, atendendo a que foi acumulada pelos regimes ditatoriais, sobretudo através do enriquecimento pessoal da elite política e económica e da compra de armas, utilizadas frequentemente para oprimir as suas próprias populações; insta, por conseguinte, a que esta dívida seja reconsiderada, designadamente a que se prende com as despesas de armamento;

7.

Lamenta o papel de empresas europeias na exportação de armas e de produtos de dupla utilização para regimes repressivos e a sua condescendência com as perturbações tecnológicas organizadas pelos regimes ditatoriais; insta a Comissão a estabelecer orientações para que as empresas da UE atuem de forma compatível com os princípios fundamentais da União em situações dessa natureza;

8.

Sublinha que a política de comércio e investimento é uma competência exclusiva da UE e que deveria fornecer instrumentos inovadores e concretos para alcançar os objetivos da política externa da UE: democracia, prosperidade, estabilidade e paz na região;

9.

Reconhece que a UE deve adotar uma política coordenada para os PSM, mas alerta para o perigo de uma abordagem indiferenciada em relação à primavera Árabe, já que, apesar de terem muitas semelhanças, os PSM vivenciaram diferentes formas de regimes opressivos, diferem quanto aos níveis de desenvolvimento económico e enfrentam desafios sociais e demográficos distintos;

10.

Destaca que uma das principais funções do Parlamento Europeu consiste no fortalecimento do diálogo político, do entendimento mútuo e da confiança entre a Europa e os países terceiros, incluindo os PSM, devendo o Parlamento Europeu dedicar particular atenção à disseminação e promoção de reformas democráticas, da liberdade plena e do Estado de Direito; assinala que estas importantes tarefas, baseadas em relações diretas, podem servir também para avaliar o cumprimento dos critérios futuros (à luz dos acontecimentos e progressos alcançados) e fazer as adaptações necessárias aos acordos de associação, sobretudo em matéria de comércio, investimento e finanças;

11.

Está consciente de que, nos últimos dez anos, a UE fomentou uma abordagem mais profunda e abrangente dos Acordos de Comércio Livre com os governantes da maioria dos PSM, não obstante a aparente falta de legitimidade democrática dos parceiros de negociação; salienta a importância de contemplar a preocupação imediata de estabilizar os processos democráticos na construção de novas instituições sociais e políticas, que possam ulteriormente participar nas negociações dos acordos comerciais, como parceiras legítimas e informadas;

12.

Salienta que a UE é o maior mercado de consumidores do mundo, ao qual só deveria ser concedido acesso se os países parceiros estiverem seriamente empenhados na abertura bilateral de mercados, se os benefícios das reformas económicas forem sentidos por toda a população do país parceiro, incluindo os mais vulneráveis, e se forem estabelecidos e cumpridos os compromissos políticos, sociais e ambientais adequados;

13.

Destaca que muitos dos PSM têm um enorme potencial económico e que alguns herdaram vastas quantidades de bens e recursos naturais que, se geridos corretamente, representam uma oportunidade de crescimento e desenvolvimento económico, em ambos os lados do Mediterrâneo; considera que se impõe criar as medidas e os mecanismos necessários para assegurar normas sociais, ambientais e fitossanitárias equivalentes;

14.

Acolhe favoravelmente a abordagem ascendente e personalizada prevista pela Comissão, que assenta numa condicionalidade e diferenciação mais acentuadas no contexto da recente revisão da PEV, e o princípio de «mais por mais», que assegura uma assistência mais seletiva para cada país vizinho da UE e garante que o financiamento corresponda à ambição política; entende que os resultados obtidos em matéria de reformas democráticas e de liberdades individuais deveriam refletir-se num processo idêntico a nível económico e comercial, com as liberdades associadas para o estabelecimento de empresas e as transações comerciais, tendo em vista o desmantelamento das oligarquias que têm tradicionalmente dominado os PSM;

Acordos de Comércio Livre Globais e Aprofundados (ACLGA) e outros instrumentos comerciais

15.

Observa que a UE já dispõe de acordos comerciais preferenciais substanciais com muitos PSM no âmbito de Acordos de Associação; salienta, não obstante, que nenhum destes processos foi totalmente concluído e é sua convicção que ainda há um grande potencial para aprofundar as relações económicas, particularmente no domínio regulamentar, com o objetivo a longo prazo da integração no mercado interno da UE;

16.

Acolhe, pois, favoravelmente, a decisão do Conselho de autorizar a abertura das negociações de ACLGA com o Egito, a Jordânia, Marrocos e a Tunísia assim que os necessários processos preparatórios estejam concluídos; sustenta que os exercícios posteriores de delimitação do âmbito de aplicação deveriam basear-se nas experiências das fases preparatórias conduzidas com os parceiros orientais, reconhecendo, simultaneamente, a grande importância política de evitar atrasos desnecessários para os parceiros que estão prontos a encetar as negociações; considera indispensável que todas as forças sociais, sobretudo as ONG e os sindicatos, participem e sejam consultados desde o início de quaisquer negociações comerciais;

17.

Expressa a sua preocupação com o facto de o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) ainda não ter publicado os pormenores dos critérios «mais por mais», que determinarão, juntamente com o exercício de delimitação do âmbito comercial, se um país é elegível e se está preparado para um ACLGA; solicita, por conseguinte, ao SEAE que estabeleça estes critérios, de modo a que o processo seja transparente e a que os países parceiros saibam antecipadamente onde necessitam de proceder a adaptações; insiste em que o respeito pelas instituições democráticas e pelos direitos fundamentais, incluindo a liberdade de expressão e a liberdade de associação, bem o respeito do Direito Internacional do Trabalho, das Convenções da OIT e da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (UNCRC), e as iniciativas de incentivo à abolição da pena capital devem ser cruciais neste processo, e considera que o SEAE deveria reagir a melhorias ou agravamentos significativos em países parceiros durante a fase preparatória e as próprias negociações; insiste em que o exercício de definição do âmbito do acordo deveria determinar um nível adequado de abertura económica e um índice de como todos os estratos da sociedade beneficiam do comércio e do investimento direto estrangeiro (IDE);

18.

Recorda que os ACL não são um fim em si próprios e que deveriam servir para beneficiar todos os países; defende que as disposições comerciais deveriam ser apoiadas por cláusulas reforçadas em matéria de direitos humanos, com disposições de controlo e de execução melhoradas e um ambicioso capítulo sobre o desenvolvimento sustentável, que confira um papel central à sociedade civil, incluindo disposições relativas à responsabilidade social das empresas (RSE), o que fortalecerá a responsabilização conjunta no processo;

19.

Acolhe favoravelmente a focalização nos obstáculos além-fronteiras ao comércio e o alinhamento com o acervo da UE, mas chama a atenção para o facto de que ainda existe margem para novas negociações em matéria de reduções pautais com determinados países; salienta que, para que os ACLGA sejam verdadeiramente benéficos para os PSM, a UE deve estar disposta a envidar esforços adicionais em áreas sensíveis, como a agricultura e os serviços no regime Modo IV; observa que, neste contexto, a UE tem, na verdade, um excedente comercial total significativo com estes países no domínio da agricultura;

20.

Insta a Comissão a apoiar e a promover, em particular, o comércio justo e as iniciativas de agricultura biológica, concretamente apoiando os pequenos agricultores, produtores e cooperativas, como forma de integrar práticas agrícolas sustentáveis e o desenvolvimento rural, desenvolvendo, ao mesmo tempo, a cadeia de abastecimento, a fim de assegurar aos consumidores europeus a qualidade, a rastreabilidade e as credenciais sociais e ambientais dos produtos;

21.

Realça a importância da agricultura, que emprega mais de um terço da população ativa nos países do Mediterrâneo Meridional, e do desenvolvimento rural para o processo de estabilização, dado o seu contributo, principalmente em condições de maior volatilidade dos mercados mundiais, para a realização de progressos nos domínios da segurança alimentar, da geração e distribuição de receitas de forma mais equitativa, da criação de emprego e da integração das mulheres e dos pequenos agricultores na economia;

22.

Acolhe, por conseguinte, com satisfação a intenção da Comissão de apoiar o desenvolvimento rural através do programa «Facilidade para a Agricultura e o Desenvolvimento Rural no âmbito da Política Europeia de Vizinhança», que integraria o apoio ao investimento e desenvolveria capacidades administrativas tendo por base as boas práticas da UE nas zonas rurais em desenvolvimento, de modo a facilitar a modernização da produção agrícola em conformidade com as normas de qualidade e segurança alimentar da UE;

23.

Acolhe também com satisfação o compromisso da Comissão, assumido na Comunicação Conjunta de 25 de maio de 2011 (COM(2011)0303), de financiar programas-piloto de desenvolvimento agrícola, rural e regional, com base na vasta experiência da UE nestes domínios e tirando o melhor partido possível da estreita colaboração com a FAO, o Banco Mundial e, eventualmente, o BEI;

24.

Insta a UE a apoiar tanto o desenvolvimento de uma produção agrícola sã como o desenvolvimento rural da região no âmbito da luta contra a pobreza, um grave problema persistente nas áreas rurais, de modo a reforçar o processo de estabilização; destaca a importância que tem, para o efeito, a melhoria das instituições e das infraestruturas (a nível, por exemplo, da irrigação, da manipulação, do armazenamento, do acondicionamento, do transporte, dos sistemas de comercialização e do acesso aos serviços), a par dos progressos tecnológicos, bem como a relevância dos programas de ensino e de formação, principalmente para as mulheres, sem esquecer as situações de organização insuficiente dos produtores e a vulnerabilidade da sociedade civil, fatores esses que constituem igualmente obstáculos ao desenvolvimento de um sistema agroalimentar eficiente; salienta o papel dos serviços de extensão agrícola enquanto agentes impulsionadores da difusão de conhecimentos; sublinha que as preocupações relativas às alterações ambientais e climáticas mundiais devem constituir um incentivo à promoção da utilização sustentável dos recursos naturais e da energia e de métodos de produção compatíveis; realça que a diversificação da produção para aumentar a resiliência em períodos de flutuações do mercado e de crises ambientais deveria ser encorajada face à crescente procura de produtos alimentares a nível mundial;

25.

Solicita, além disso, a fim de prevenir o dumping social e ambiental entre os países em questão ou com a UE, que as medidas propostas pela Comissão permitam reforçar a execução de ações inovadoras de promoção do saber-fazer local, de formação no domínio da organização dos produtores e do desenvolvimento dos mercados locais e regionais no âmbito de intercâmbios de boas práticas entre os países e com a UE, conforme praticado anteriormente nos procedimentos de pré-adesão e nas relações com os países vizinhos da UE;

26.

Chama a atenção para a importância de que se poderia revestir uma maior integração dos países do norte de África e da África Subsariana e assinala a necessidade de tomar medidas à escala mundial a fim de evitar a atuação unilateral que frequentemente surge em resposta às crises alimentares e a fenómenos meteorológicos extremos;

27.

Salienta que o IDE é particularmente importante para o desenvolvimento económico dos PSM, uma vez que os níveis de investimento são insuficientes ou excessivamente direcionados para as indústrias de extração de matérias-primas; solicita à Comissão que assegure que os ACLGA e os esforços de investimento na região sejam coordenados visando promover a diversificação económica;

28.

Observa, porém, que as anteriores tentativas de negociar medidas setoriais ao abrigo dos Acordos de Associação se revelaram infrutíferas; exorta a Comissão a criar incentivos destinados aos PSM para que estes negoceiem investimentos e os chamados «temas de Singapura», como sejam os serviços, no âmbito dos ACLGA; considera que a Comissão deveria aplicar a implementação assimétrica, quando adequada, e ser flexível relativamente aos setores sensíveis dos países visados;

29.

Destaca a importância de complementar a abertura comercial com apoio técnico mais substancial aos países parceiros e às suas empresas, de modo a que sejam capazes de maximizar as oportunidades oferecidas; reconhece que a UE já oferece esta assistência, mas considera que tais programas deveriam ser mais direcionados para as PME, inclusive através de uma expansão da ajuda ao comércio;

30.

Solicita à Comissão que utilize os ACLGA para harmonizar normas no domínio regulamentar, nomeadamente no que respeita a normas e regulamentos técnicos, medidas sanitárias e fitossanitárias (MSF), regras de transparência para os contratos públicos, normas de proteção da propriedade intelectual, facilitação comercial/aduaneira e eliminação de obstáculos não pautais (ONP); destaca que esta cooperação não é satisfatoriamente abordada nos Acordos de Associação e que o nível de envolvimento da UE deveria ser intensificado;

31.

Acolhe favoravelmente, neste sentido, os recursos adicionais destinados à cooperação técnica e insiste em que estes devem ser disponibilizados, o mais brevemente possível, à Direção-Geral do Desenvolvimento e da Cooperação (DG DEVCO) da Comissão e descentralizados para as delegações da UE no terreno;

32.

Reconhece que os ACLGA devem ser o principal objetivo, mas que, entretanto, a Comissão está a desenvolver negociações setoriais no âmbito dos Acordos de Associação em vigor, incluindo acordos de avaliação de conformidade e aceitação dos produtos industriais (ACAA), acordos de agricultura e de pescas, acordos em matéria de serviços e investimentos e disposições em matéria de resolução de litígios; exorta a Comissão a examinar também a possibilidade de atualizar os acordos setoriais existentes com países onde as ofertas possam ser melhoradas, mas onde não seja possível um ACLGA de imediato; solicita à Comissão que examine melhor quando e como estes processos serão finalmente fundidos com os futuros ACLGA e que assegure que o final da participação no Sistema de Preferências Pautais Generalizadas (SPG) em 2014 não afete negativamente o acesso dos PSM ao mercado da UE em nenhuma gama de produtos;

33.

Solicita que a Comissão elabore igualmente uma estratégia para os parceiros «mais por mais» com os quais não exista nenhum acordo prévio ou que não sejam objeto imediato de ACLGA, especialmente aqueles que, tal como a Líbia e o Líbano, ainda não são membros da OMC; sublinha que, embora a assistência técnica para apoiar o progresso destes países no sentido da adesão à OMC deva continuar, tal não é, por si só, suficiente e deveria ser complementado, conforme adequado, por acordos compatíveis com a OMC, portadores de benefícios a curto prazo;

Capacitação das pequenas e médias empresas (PME) enquanto instrumento para a democratização económica

34.

É sua convicção que uma estratégia comercial de sucesso para a região deveria reforçar o papel das PME, que representam até 30 % do emprego em alguns países; reconhece a importância das microempresas, que representam 98,1 % das PME no Egito, 97,8 % em Marrocos e 89,1 % na Jordânia, embora apenas 9,2 % na Tunísia;

35.

Declara-se preocupado face ao elevado número de PME não registadas que operam no «mercado negro» e ao facto de a percentagem de emprego informal (excluindo a agricultura) atingir 70 % em determinados PSM; manifesta a convicção de que, para que a região enverede realmente pelo crescimento económico, a estratégia comercial da UE deveria fornecer incentivos às empresas não registadas para que estas legalizem a sua situação; exorta a Comissão a apoiar programas de desenvolvimento das capacidades administrativas, nomeadamente ao nível do registo comercial, emprego e assuntos sociais, dedicando particular atenção ao desenvolvimento das capacidades dos serviços jurídicos, porquanto tal garantirá uma melhor preparação para conduzir as reformas necessárias;

36.

Lamenta que as PME e as cooperativas tenham um acesso muito limitado ao investimento e insiste na necessidade de propiciar um acesso adequado ao financiamento mediante a oferta fiável, acessível e facilmente utilizável de programas de microcrédito e de contragarantia do Banco Europeu de Investimento (BEI); considera que tais sistemas facultarão aos seus beneficiários a inovação e a restruturação de um modo que lhes permita tirar partido do potencial oferecido pelo mercado interno da UE;

37.

Sublinha a importância de fomentar a atividade empresarial através da adoção das medidas necessárias à criação de um ambiente que a favoreça e ao envolvimento da sociedade nessa atividade; acolheria com especial agrado uma segunda fase do programa Invest in Med, cujo mandato específico consiste em fomentar a cooperação entre as PME e as suas organizações representativas nos Estados-Membros da UE e nos países do sul do Mediterrâneo;

38.

Reconhece o papel desempenhado pelo BEI, através da Facilidade Euro-Mediterrânica de Investimento e de Parceria (FEMIP), no auxílio às PME no Mediterrâneo Meridional; regozija-se com a decisão de aumentar o limite para as suas operações na região em 1 000 milhões de EUR, o que colocará as operações do BEI na região na ordem dos 6 mil milhões de EUR ao longo dos próximos três anos; reitera que o BEI deveria direcionar os seus projetos de investimento especificamente para as PME e o desenvolvimento de projetos de infraestruturas, nomeadamente, energéticas, dado o potencial desta região e a ajuda que a UE pode prestar ao seu desenvolvimento e utilização; insiste na necessidade de o BEI aumentar as suas capacidades administrativas, por forma a controlar os bancos intermediários seus parceiros que distribuem «empréstimos globais» em conformidade com os critérios dos objetivos de ação externa da UE, visando a respetiva prestação de contas perante o público;

39.

Acolhe favoravelmente o recente envolvimento do Banco Europeu para a Reconstrução e Desenvolvimento (BERD) na região do Mediterrâneo e os fundos suplementares prometidos pela UE e por vários Estados-Membros da UE para as atividades do Banco; insta o Conselho Europeu e o Parlamento Europeu a ratificarem com urgência as alterações ao Acordo constitutivo do BERD, o que contribuirá para a plena operacionalidade do BERD na região do Mediterrâneo; considera que o total de fundos disponível para o investimento do BERD na região deveria ser aumentado e que as PME deveriam ser os principais beneficiários destes investimentos; encoraja os PSM a demonstrarem o seu empenho, aplicando os princípios de democracia, do pluralismo e da economia de mercado, por forma a poderem ter acesso ao investimento, de acordo com o Estatuto do Banco;

40.

Expressa a sua convicção de que a flexibilidade de circulação transfronteiriças dos empresários é essencial para o bom funcionamento de uma zona de comércio livre; está firmemente convicto de que a UE deveria procurar obter maior coerência entre as suas políticas de imigração e de comércio;

41.

Assinala que a facilitação dos vistos continua a ser um problema para inúmeros empresários dos PSM que necessitam de se deslocar à UE para reuniões, formação ou por outros motivos profissionais; congratula-se, neste contexto, com a recente Comunicação intitulada «Um diálogo sobre migração, mobilidade e segurança com os países do sul do Mediterrâneo», na qual a Comissão prevê acordos de facilitação da emissão dos vistos para apoiar a mobilidade, nomeadamente, dos empresários; considera que os procedimentos de «integridade» e «idoneidade» aplicáveis aos vistos deveriam ser simplificados e solicita à Comissão que negocie tais acordos em coordenação com as negociações comerciais, a fim de garantir que a sua implementação não seja demasiado burocrática para as PME;

Reforço do Processo de Agadir

42.

Lamenta que a Zona de Comércio Livre Euro-Mediterrânica não tenha sido criada até 2010 e espera que todos os parceiros aproveitem o impulso criado pela primavera Árabe para fazer avançar as reformas necessárias à criação de uma verdadeira zona de comércio livre plenamente operacional sem causar distorções da concorrência em relação aos produtores da UE;

43.

Propõe a realização periódica de uma avaliação do impacto da transição para uma política de comércio livre, visando o acompanhamento ativo e continuado dos efeitos dessa política nos países mediterrânicos do sul da Europa, tendo como objetivo final a produção de efeitos positivos nos cidadãos e nos sistemas económicos e produtivos dos diferentes países;

44.

Sublinha que, apesar das estratégias comerciais específicas para cada país serem bem-vindas, estes acordos não deveriam ser realizados em detrimento da integração regional; lamenta que o comércio sul-sul continue muito limitado e assinala, a este respeito, que, em 2009, apenas 6 % das importações dos PSM procederam de outros PSM, contra 40 % de importações provenientes da UE; incentiva os novos governos democraticamente eleitos a serem mais abertos do que os seus antecessores no que diz respeito ao comércio com os países vizinhos;

45.

Reconhece o Grupo de Agadir como exemplo único de um esforço concertado em prol das trocas comerciais sul-sul e incentiva os signatários a alargarem o âmbito da sua relação comercial, bem como a sua participação na mesma; solicita à Comissão que mantenha o seu apoio a este grupo, como um alicerce sobre o qual poderá ser construída a futura estratégia comercial da UE;

46.

Solicita, além disso, à Comissão que inclua determinadas flexibilidades nos ACLGA que venham a permitir a integração dos acordos individuais no Acordo de Agadir, de modo a formar uma única zona de comércio livre euro-mediterrânica;

47.

Verifica com satisfação a implementação iminente do mecanismo euro-mediterrânico de facilitação do comércio e dos investimentos, o qual servirá como base de dados para permitir aos operadores económicos a obtenção de informação atualizada acerca das condições de comércio e investimento na região; insiste em que tal mecanismo deveria ser ativamente promovido junto das empresas dos PSM e evoluir como um meio de dinamização funcional para as empresas intrarregionais, e não funcionar apenas como instrumento de informação;

48.

Acolhe favoravelmente a Convenção regional sobre as regras de origem preferenciais pan-euromediterrânicas, que deverá respeitar totalmente o acordo técnico UE-Israel sobre produtos dos colonatos; solicita à Comissão que acelere o estabelecimento de novas regras de origem ao abrigo da Convenção Pan-Euromediterrânica, o mais tardar até ao final de 2013, altura em que os PSM irão perder as preferências SPG e as regras de origem favoráveis a título desse sistema.

Facilitação dos conhecimentos e dos contactos diretos

49.

Incentiva os Estados-Membros a desempenharem um papel mais ambicioso na estratégia da UE para a Vizinhança Meridional, disponibilizando vastos programas de atribuição de bolsas a estudantes de ambos os sexos e de todos os grupos socioeconómicos e étnicos dos PSM, particularmente nos domínios da economia, gestão, tecnologias da informação, comunicação e comércio; exorta a Comissão e a Vice-Presidente/Alta Representante a proporem imediatamente o estabelecimento de programas Erasmus e Da Vinci Euromed; observa que todos os outros intervenientes na região, como os países do Conselho de Cooperação do Golfo (CCG), têm sido mais eficazes na prestação deste apoio aos PSM; considera que estes intercâmbios podem proporcionar contactos duradouros com futuros parceiros comerciais nos PSM;

50.

Recorda o papel desempenhado pelos artistas, agentes culturais e bloguistas ao permitir que algumas sociedades civis de países árabes se libertassem da ditadura e abrissem o caminho conducente à democracia; insta a UE a assegurar a integração da cooperação cultural na sua política comercial, incluindo iniciativas conjuntas nos domínios das artes, educação, meios de comunicação social, Internet e outros setores cruciais, a fim de promover os direitos humanos e a democracia;

51.

Apela a que a criação iminente de Câmaras de Comércio da UE com países parceiros sirva como canal para a promoção de atividades comerciais conjuntas e intercâmbios mútuos entre os parceiros económicos, incluindo seminários e feiras profissionais; lamenta que não existam Câmaras de Comércio da UE bilaterais na região, exceto a Câmara do Comércio UE-Israel;

Maximização do impacto da ação da UE

52.

Está convencido de que as iniciativas comerciais da Comissão necessitam de ser apoiadas por uma presença mais forte de autoridades comerciais da UE no terreno; lamenta o facto de a Delegação da UE apenas ter um funcionário para os assuntos comerciais na Tunísia e não ter qualquer presença na Jordânia, apesar dos exercícios de definição do âmbito dos ACLGA levados a efeito com esses países;

53.

Considera, ainda, essencial que a UE coordene cabalmente as suas atividades de apoio ao comércio, investimento e financiamento na região para garantir o máximo impacto positivo; declara-se preocupado pelo facto de o número significativo de atores, tanto a nível interno e no seio da UE, como nos próprios países parceiros, e de outros atores externos, poder conduzir ao desperdício ou à duplicação de esforços, devido à falta de coordenação;

54.

Destaca a necessidade de uma coordenação mais estreita entre os instrumentos de financiamento da Política Europeia de Vizinhança (PEV), tais como a Facilidade de Investimento da Política de Vizinhança e as diferentes instituições financeiras da UE e internacionais e regionais na região, incluindo o BEI, BERD e o Banco Mundial, de modo a garantir um máximo de eficácia e de coerência; solicita à Comissão que lidere a coordenação destes esforços;

*

* *

55.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao BEI, ao BERD, aos Chefes de Estado e de Governo e aos parlamentos dos Estados-Membros e dos países do Sul do Mediterrâneo, bem como à União para o Mediterrâneo.


(1)  JO C 272 E de 9.11.2006, p. 570.

(2)  JO C 285 E de 21.10.2010, p. 35.

(3)  JO L 97 de 30.3.1998, p. 2.

(4)  JO L 147 de 21.6.2000, p. 3.

(5)  JO L 70 de 18.3.2000, p. 2.

(6)  JO L 129 de 15.5.2002, p. 3.

(7)  JO L 304 de 30.9.2004, p. 39.

(8)  JO L 143 de 30.5.2006, p. 2.

(9)  JO L 265 de 10.10.2005, p. 2.

(10)  JO L 187 de 16.7.1997, p. 3.

(11)  JO L 35 de 13.2.1996, p. 1.

(12)  C(2007)0672.

(13)  C(2011)5381.

(14)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0141.

(15)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0154.

(16)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0576.


10.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 261/31


Quinta-feira, 10 de maio de 2012
Concessão de patentes relativas a processos biológicos essenciais

P7_TA(2012)0202

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre a concessão de patentes relativas a processos biológicos essenciais (2012/2623(RSP))

2013/C 261 E/05

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Diretiva 98/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 1998, relativa à proteção jurídica das invenções biotecnológicas (1) (a seguir denominada «Diretiva 98/44/CE»), e, em particular, o seu artigo 4.o, nos termos do qual não são patenteáveis as variedades vegetais e as raças animais, nem os processos essencialmente biológicos de obtenção de vegetais ou de animais,

Tendo em conta o artigo 2.o, n.o 2, e o considerando 33 da Diretiva 98/44/CE, nos termos dos quais os processos de obtenção de vegetais ou de animais serão considerados essencialmente biológicos se consistirem, na sua totalidade, em fenómenos naturais como o cruzamento ou a seleção,

Tendo em conta a importância de uma cabal aplicação do artigo 11.o da Diretiva 98/44/CE, que garante o privilégio do agricultor,

Tendo em conta a Convenção de 5 de outubro de 1973 sobre a concessão de patentes europeias (a seguir denominada «Convenção sobre a Patente Europeia») e o seu artigo 53.o, alínea b),

Tendo em conta a decisão do Conselho de Administração do Instituto Europeu de Patentes, de 16 de junho de 1999, relativa à incorporação da Diretiva 98/44/CE no regulamento de execução da Convenção sobre a Patente Europeia (2),

Tendo em conta a Decisão G 2/06 do Instituto Europeu de Patentes (IEP) e o Acórdão C-34/10 do Tribunal de Justiça Europeu, que estabelece que, aquando da interpretação das proibições previstas no direito das patentes, há que ter em conta a informação técnica do pedido no seu todo e não só a respetiva redação,

Tendo em conta as Decisões G 2/07 (sobre o brócolo) e G1/08 (sobre o tomate) da Grande Secção de Recurso do IEP, que, em princípio, excluem da patenteabilidade os processos de reprodução,

Tendo em conta as patentes concedidas pelo IEP para a produção de plantas por métodos de obtenção convencionais, como o brócolo (EP 1 069 819), o tomate (EP 1 211 926) e o melão (EP 1 962 578),

Tendo em conta as patentes concedidas pelo IEP para a produção de animais por métodos de reprodução convencionais, como a seleção sexual e o material de reprodução utilizado nos processos de reprodução convencionais (EP 1 263 521, EP 1 257 168), a seleção de vacas leiteiras (EP 1 330 552) e a produção pecuária (EP 1 506 316),

Tendo em conta o Tratado Internacional sobre os Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura, ao qual a União Europeia aderiu por força da Decisão n.o 2004/869/CE do Conselho (3),

Tendo em conta a Convenção Internacional, de 2 de dezembro de 1961, para a Proteção das Variedades Vegetais, revista em Genebra, em 10 de novembro de 1972, 23 de outubro de 1978 e 19 de março de 1991 (a seguir designada «Convenção UPOV»),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, de 27 de julho de 1994, relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais (4) (a seguir denominado «Regulamento (CE) n.o 2100/94»),

Tendo em conta o artigo 110.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que os direitos de propriedade intelectual são essenciais para estimular o desenvolvimento de novas variedades vegetais e as inovações associadas aos vegetais e que constituem uma condição prévia necessária para impulsionar o crescimento e a inovação, bem como para ajudar as empresas europeias, em particular, as pequenas e médias empresas (PME) a enfrentarem a crise económica e a concorrência a nível mundial;

B.

Considerando que, nomeadamente no setor da criação, uma proteção concedida por patentes que seja demasiado ampla é suscetível de constituir um obstáculo à inovação e ao progresso e de prejudicar os pequenos e médios criadores pecuários, bloqueando o acesso aos recursos genéticos animais e vegetais;

C.

Considerando que a obtenção de vegetais é essencial à segurança do aprovisionamento alimentar e, em certa medida, do aprovisionamento energético;

D.

Considerando que os métodos convencionais de criação se revestem de uma importância crucial para a produção vegetal e animal moderna;

E.

Considerando que o regime internacional de proteção das variedades vegetais assente na Convenção UPOV e o regime da UE baseado no Regulamento (CE) n.o 2100/94 estipulam como princípio fundamental que o titular de uma variedade vegetal não pode impedir terceiros de utilizar a variedade protegida para promover a utilização de variedades protegidas no quadro de outras atividades de produção;

F.

Considerando que é importante a existência de privilégios similares na legislação em matéria de patentes em toda a União Europeia;

G.

Considerando que, de acordo com o artigo 4.o da Diretiva 98/44/CE e o artigo 53.o, alínea b), da Convenção sobre a Patente Europeia, as variedades vegetais e as raças animais, bem como os processos essencialmente biológicos de obtenção de vegetais ou de animais não são patenteáveis;

H.

Considerando que as patentes relativas a produtos derivados dos métodos convencionais de reprodução ou ao material genético necessário à reprodução convencional são suscetíveis de comprometer a exceção prevista no artigo 4.o da Diretiva 98/44/CE e no artigo 53.o, alínea b), da Convenção sobre a Patente Europeia;

I.

Considerando que podem ser concedidas patentes no setor da engenharia genética, mas que se impõe salvaguardar a proibição de patentes relativas a variedades vegetais e a raças animais;

J.

Considerando que, no domínio da biotecnologia, importa ter em conta, não só o texto explícito dos pedidos, mas também a informação técnica da invenção, no seu todo, quando se trate de tomar uma decisão sobre a patenteabilidade, e que este princípio da abordagem «informação técnica no seu todo» foi aplicado pelo Instituto Europeu de Patentes e pelo Tribunal de Justiça Europeu em algumas das suas recentes decisões (5);

K.

Considerando que, em conformidade com o artigo 16.o, alínea c), da Diretiva 98/44/CE, a Comissão apresentará anualmente «um relatório sobre a evolução e as implicações do direito de patentes no domínio da biotecnologia e da engenharia genética»;

L.

Considerando que a Comissão não publicou relatórios dessa natureza desde 2005;

M.

Considerando que, na sua Resolução, de 26 de outubro de 2005, sobre as patentes das invenções biotecnológicas (6) o Parlamento convidou a Comissão a abordar cuidadosamente, no seu próximo relatório, a questão da boa aplicação do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 98/44/CE;

N.

Considerando que esses relatórios da Comissão teriam por finalidade informar cabalmente o público e que a União deve desempenhar um papel de primeiro plano na promoção do debate;

1.

Reconhece o importante papel desempenhado pelo IEP no apoio à inovação, à competitividade e ao crescimento económico na Europa;

2.

Reconhece que as patentes favorecem a difusão de informações técnicas preciosas e constituem um importante instrumento para a transferência de tecnologias;

3.

Congratula-se com as Decisões das Grande Secção de Recurso do IEP nos processos denominados «brócolo» (G 2/07) e «tomate» (G 1/08), que têm por objeto a interpretação correta da expressão «processos essencialmente biológicos de obtenção de vegetais (ou de animais)» utilizada na Diretiva 98/44/CE e na Convenção sobre a Patente Europeia, no intuito de excluir da patenteabilidade tais processos;

4.

Convida igualmente o IEP a excluir da patenteabilidade os produtos derivados da reprodução convencional e todos os métodos convencionais de reprodução, incluindo a reprodução que utiliza marcadores e tecnologias reprodutivas avançadas (reprodução SMART ou de precisão), bem como o material genético utilizado para a reprodução convencional;

5.

Insta a Comissão a examinar, no âmbito do seu próximo relatório, as «decisões sobre o brócolo e o tomate», adotadas pela Grande Secção de Recurso do IEP;

6.

Acolhe favoravelmente a recente decisão do Instituto Europeu de Patentes no processo WARF e do Tribunal de Justiça Europeu no Processo Brüstle, porquanto interpretam adequadamente a Diretiva 98/44/CE e dão importantes indicações sobre a designada estratégia «informação técnica no seu todo»; exorta a Comissão Europeia a extrair destas decisões as conclusões que se impõem também noutras áreas de intervenção relevantes, a fim de ajustar a política da UE a essas decisões;

7.

Exorta a Comissão a tratar, no seu próximo relatório, a questão das repercussões potenciais da concessão de patentes a métodos de obtenção de vegetais e do respetivo impacto no setor da obtenção de vegetais, na agricultura, na indústria alimentar e na segurança alimentar;

8.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a velarem por que a União continue a aplicar, na sua legislação em matéria de patentes relativas à obtenção de variedades vegetais e de raças animais, uma ampla exceção a favor dos obtentores;

9.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos dos Estados-Membros e ao IEP.


(1)  JO L 213 de 30.7.1998, p. 13.

(2)  Jornal Oficial EPO 7/1999, p. 437.

(3)  JO L 378 de 23.12.2004, p. 1.

(4)  JO L 227 de 1.9.1994, p. 1.

(5)  Grande Câmara de Recurso do Instituto Europeu de Patentes, Decisão de 25 de novembro de 2008, G 2/06 («WARF»), e Decisão do TJE no Processo C-34/10 (Greenpeace contra Brüstle)

(6)  JO C 272 E de 9.11.2006, p. 440.


10.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 261/34


Quinta-feira, 10 de maio de 2012
Pirataria marítima

P7_TA(2012)0203

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre a pirataria marítima (2011/2962(RSP))

2013/C 261 E/06

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de maio de 2008, sobre uma política marítima integrada para a União Europeia (1),

Tendo em conta as suas resoluções sobre a pirataria marítima, em particular a sua Resolução, de 23 de outubro de 2008, sobre a pirataria no mar (2) e a sua Resolução, de 26 de novembro de 2009, sobre uma solução política para o problema da pirataria ao largo da costa da Somália (3),

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (UNCLOS), de 10 de dezembro de 1982,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas de 1988 para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima,

Tendo em conta as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre a situação na Somália, em particular a Resolução 2036 (2012), de 22 de fevereiro de 2012,

Tendo em conta a Ação Comum 2008/749/PESC do Conselho, de 19 de setembro de 2008, relativa à ação de coordenação militar da União Europeia de apoio à Resolução n.o 1816 (2008) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (EU NAVCO),

Tendo em conta a Ação Comum 2008/851/PESC do Conselho, de 10 de novembro de 2008, relativa à operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (EU NAVFOR ATALANTA), bem como a Decisão 2010/766/PESC do Conselho, que altera a Ação Comum 2008/851/PESC,

Tendo em conta a Decisão do Conselho, de 23 de março de 2012, de prorrogar o mandato da EU NAVFOR ATALANTA até dezembro de 2014 e de alargar a zona de operações desta força,

Tendo em conta a Decisão 2010/96/PESC do Conselho, de 15 de fevereiro de 2010, e a Decisão 2010/197/PESC do Conselho, de 31 de março de 2010, relativa a uma missão militar da União Europeia visando contribuir para a formação das Forças de Segurança da Somália (EUTM Somália),

Tendo em conta o conceito de gestão de crises aprovado pelo Conselho «Negócios Estrangeiros» de 16 de dezembro de 2011, para a missão de reforço das capacidades navais regionais (RMCB), enquanto missão civil da PCSD com competências militares, que se encontra em preparação,

Tendo em conta o quadro estratégico para o Corno de África, adotado pelo Conselho em 14 de novembro de 2011, destinado a orientar a ação da UE na região,

Tendo em conta o acordo de partilha do poder, assinado no Jibuti, em 9 de junho de 2008, com o objetivo de iniciar uma reconciliação nacional alargada e estabelecer uma aliança política sólida e inclusiva apta a garantir a paz, reconciliar o país e restabelecer uma autoridade estatal central,

Tendo em conta as conclusões da Conferência de Londres sobre a Somália, de 23 de fevereiro de 2012,

Tendo em conta n.os 2 e 4 do artigo 110.o do seu Regimento,

A.

Considerando que o transporte marítimo tem sido um dos pilares fundamentais do crescimento económico e da prosperidade da Europa ao longo de toda a História deste continente e que mais de 80 % do comércio mundial se faz por via marítima; que a pirataria representa uma ameaça à segurança internacional e à estabilidade regional e que, por conseguinte, a UE tem um real interesse em fazer da contribuição para a segurança marítima internacional e do combate à pirataria e às suas causas mais profundas uma prioridade da sua ação;

B.

Considerando que a pirataria deve ser encarada como um crime internacional; que a pirataria e os assaltos à mão armada no mar requerem uma resposta coordenada no âmbito do quadro jurídico comum da CNUDM; que o artigo 100.o da Convenção estabelece que todos os Estados devem cooperar na repressão da pirataria;

C.

Considerando que o problema da pirataria em alto mar ainda não está resolvido, embora o número de ataques bem-sucedidos tenha diminuído significativamente no ano transato, principalmente devido às atividades da operação ATALANTA e ao recurso a destacamentos de proteção dos navios, quer militares, quer privados; que o problema da pirataria continua propagar-se rapidamente no Oceano Índico, em particular na costa ao largo da Somália e do Corno de África, bem como noutras zonas, nomeadamente no sudeste Asiático e na África Ocidental, tornando-se, assim, uma ameaça crescente para a vida humana e a segurança dos marítimos e de outras pessoas, para o desenvolvimento regional e a estabilidade, o ambiente marinho, o comércio mundial, todas as formas de transporte marítimo, incluindo os navios de pesca, assim como para a entrega de ajuda humanitária;

D.

Considerando que o Conselho decidiu prorrogar a operação «ATALANTA» da UE de luta contra a pirataria por mais dois anos, até dezembro de 2014, de molde a contribuir para a proteção dos navios do Programa Alimentar Mundial (PAM) que fornecem ajuda alimentar às pessoas deslocadas na Somália, a proteção dos navios da Missão da União Africana na Somália (AMISOM), para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália, bem como para a proteção dos navios vulneráveis ao largo da costa da Somália numa base casuística; que a operação EUNAVFOR – ATALANTA contribui igualmente para a monitorização das atividades de pesca ao largo da costa da Somália;

E.

Considerando que 10 000 navios europeus navegam anualmente por zonas marítimas perigosas e que, por conseguinte, para além do impacto na vida humana e na segurança, a pirataria constitui também um problema económico, visto que ameaça as rotas marítimas comerciais internacionais e tem um impacto negativo considerável no comércio internacional;

F.

Considerando que o número de tentativas de ataques a navios está a aumentar; que, em 2011, foram relatados o sequestro de 28 navios, o rapto de 470 marítimos e o assassínio de 15, encontrando-se atualmente mais de sete navios detidos para resgate e cerca de 191 marítimos reféns na Somália, em condições horríveis e desumanas e durante períodos cada vez mais longos;

G.

Considerando que os piratas estão constantemente a adaptar as suas táticas, os seus métodos, e que alargaram o seu raio de ação utilizando navios capturados de grande porte denominados «navios-mãe»;

H.

Considerando que a instabilidade política vigente na Somália é uma das causas da pirataria, problema para o qual contribui, e que a pirataria continua a ser encarada por alguns somalis como uma fonte de rendimento lucrativa e viável;

I.

Considerando que a luta contra a pirataria não pode ser ganha apenas com meios militares, mas depende sobretudo do êxito das medidas de promoção da paz, do desenvolvimento e da consolidação do Estado na Somália;

J.

Considerando que, na Somália, a situação militar e de segurança permanece perigosa e imprevisível; que a missão da União Africana AMISOM conseguiu repelir a milícia islamita Al Shabaab e só recentemente colocou 100 soldados em Baidoa; que o Quénia interveio recentemente, em termos militares, na região centro-sul da Somália, mas não conseguiu derrotar a Al Shabaab de forma decisiva; que as forças nacionais de defesa etíopes intervieram nas regiões de Hiraan e de Bay, em fevereiro de 2012; que os abusos dos direitos humanos, a tortura, as detenções arbitrárias, as execuções sumárias e os ataques ilegais de represália contra civis cometidos pelas forças etíopes e pelas milícias leais ao TFG foram divulgados pela Human Rights Watch; que a Eritreia, país vizinho, foi acusada pelo Grupo de Supervisão de Sanções das Nações Unidas de fornecer armas, treino e apoio financeiro à Al Shabaab, violando, assim, o embargo de armas das Nações Unidas;

K.

Considerando que a Agência Europeia da Segurança Marítima (AESM) dispõe de instrumentos e de dados que podem ajudar a operação EUNAVFOR ATALANTA a reforçar a segurança dos navios e dos marítimos nesta zona;

L.

Considerando que o problema da pirataria tem também efeitos negativos em toda a região, onde as operações de pesca são reguladas por acordos de pesca bilaterais e multilaterais, e que essas operações se tornaram uma atividade perigosa, não apenas para os barcos da UE que pescam, por exemplo, nas águas das Seicheles ao abrigo do Acordo de Parceria no setor da pesca entre a UE e a República das Seicheles, mas também para os pescadores locais aos quais a UE concede apoio setorial, o que implica, portanto, assumir uma responsabilidade social;

M.

Considerando que a UE é o maior doador da Somália a nível mundial, tendo atribuído, até à data, 215,4 milhões de euros em ajuda ao desenvolvimento através do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) para o período 2008-2013; que o principal objetivo deste financiamento é libertar as pessoas da pobreza, integrá-las num processo de crescimento económico autossustentado e facultar uma solução duradoura para a estabilidade no país, eliminando as causas da pirataria através do financiamento de projetos que visem melhorar a governação, o Estado de Direito, a educação e o crescimento económico e prestar apoio a setores que não sejam objeto de concentração (saúde, ambiente, água e saneamento); considerando que um montante adicional de 175 milhões de euros foi concedido para o período 2011-2013 a partir do FED, para reforçar a sua ação e apoiar novas iniciativas nos domínios supramencionados; que nenhum destes objetivos podem ser alcançados sem instituições de governação eficazes na Somália;

N.

Considerando que o Corno de África e a Somália, em particular, foram afetados por uma grande fome causada pela seca, que provocou uma crise humanitária grave atingindo mais de 12 milhões de pessoas na região e mais de 7,5 milhões na Somália; que a fome não provocou apenas a morte de muitas pessoas, sobretudo de crianças, mas esteve também na origem de um fluxo de refugiados, em grande escala, para os países vizinhos do Quénia e da Etiópia; que a Comissão Europeia aumentou a sua assistência de ajuda humanitária de 9 milhões de euros, em 2005, para 46 milhões de euros, em 2008, mas desde então diminuiu a ajuda para apenas 35 milhões de euros, em 2010, e 30 milhões de euros, em 2011; que a Comissão reviu a sua afetação em matéria de ajuda humanitária para 77 milhões de euros só depois da seca devastadora, no verão de 2011;

O.

Considerando que uma abordagem eficaz para combater a pirataria marítima tem de incluir uma estratégia mais ampla e abrangente para tirar a Somália e toda a região do Corno de África da pobreza e da falência do Estado, uma vez que pelo menos parte da Somália beneficia economicamente com os atos de pirataria e os resgates arrecadados;

P.

Considerando que os esforços da UE para combater a pirataria conseguiram proteger carregamentos do Programa Alimentar Mundial (PAM) e da Missão da União Africana na Somália (AMISOM), cujas missões necessitam de um firme empenho para garantir níveis de força adequados e que estas correm o risco de vir a ser comprometidas no futuro devido à falta de forças navais;

Q.

Considerando que, atualmente, muitos Estados-Membros estão a elaborar as suas próprias regras no que respeita à presença de agentes armados a bordo de navios mercantes;

1.

Reitera a sua grande preocupação relativamente à ameaça crescente que a pirataria e os assaltos à mão armada perpetrados contra navios internacionais que prestam ajuda humanitária à Somália, contra navios de pesca, mercantes e de passageiros da UE e internacionais no Oceano Índico, em particular na costa ao largo da Somália e do Corno de África, representam para a segurança dos marítimos e outras pessoas, assim como para a estabilidade regional;

2.

Solicita à Alta Representante e aos Estados-Membros que, com a máxima urgência, ponderem formas de libertar os 191 marítimos atualmente mantidos como reféns, pondo termo à sua prolongada e terrível detenção às mãos dos raptores, permitindo-lhes regressar às suas casas, e, simultaneamente, libertar os sete navios sequestrados;

3.

Congratula-se com o contributo da operação EUNAVFOR ATALANTA para a segurança marítima ao largo da costa da Somália, protegendo os navios fretados pelo Programa Alimentar Mundial que transportam ajuda para a Somália e outros navios vulneráveis, para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália, bem como para garantir a eficácia da resposta da UE à pirataria marítima;

4.

Congratula-se com a Decisão do Conselho, de 23 de março de 2012, de prorrogar o mandato da EU NAVFOR ATALANTA até dezembro de 2014 e de alargar a zona de operações desta força;

5.

Deplora o facto de o número de navios fornecidos pelos Estados-Membros para a EUNAVFOR ATALANTA ter diminuído de oito para apenas dois ou três no início de 2012, apelando, por conseguinte, aos Estados-Membros para que forneçam mais meios navais para garantir o êxito da operação ATALANTA;

6.

Apela a uma coordenação reforçada, a título do mecanismo SHADE, entre a UE, a NATO, as três principais operações de luta contra a pirataria na região (EUNAVFOR, CTF150/151 e TF508 no âmbito da operação Ocean Shield da NATO) e as diversas forças navais internacionais, a fim de evitar uma duplicação desnecessária, uma vez que ambas as organizações, a UE e a NATO, pese embora a sua autonomia de decisão, operam na mesma zona, têm os mesmos interesses e são constituídas, em grande parte, pelos mesmos países europeus;

7.

Insta veementemente a AR/VP a solicitar uma coordenação e cooperação acrescidas entre todos os atores internacionais na Somália e no Corno de África, nomeadamente a UE, a NATO, os EUA, a ONU e os países pertinentes, como forma de seguir uma abordagem abrangente, genuína e determinada na luta contra a pirataria e, mais importante ainda, contra as suas causas profundas e consequências a todos os níveis;

8.

Salienta, além disso, a necessidade de reforçar a coordenação estratégica entre a Operação EUNAVFOR–ATALANTA, a EUTM Somália e outras ações da PCSD (como a RMCB, assim que seja lançada) na região do Corno de África; congratula-se, neste contexto, com a Decisão do Conselho, de 23 de março de 2012, de acionar o Centro de Operações da UE para as missões e a operação da Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD) no Corno de África; nesta ótica, apela a uma revisão dos acordos de comando existentes da EUNAVFOR ATALANTA e da EUTM Somália;

9.

Regozija-se com a Conferência de Londres sobre a Somália, realizada em 23 de fevereiro de 2012, que demonstrou a determinação da comunidade internacional para erradicar a pirataria, e apela ao desenvolvimento das capacidades judiciais para processar e deter os responsáveis pela pirataria;

10.

Salienta que a persistência da impunidade da pirataria compromete a sua prevenção; lamenta que, não obstante os acordos de transferência celebrados entre a UE e países terceiros (Quénia, Seicheles, Maurícia), os acordos bilaterais para a repatriação de piratas condenados concluídos entre as Seicheles e as regiões somalis da Puntlândia e da Somalilândia, sem esquecer os vários os quadros jurídicos internacionais, muitos piratas e outros criminosos não tenham sido ainda detidos, ou, mesmo que o tenham sido, foram muitas vezes libertados por falta de provas sólidas ou por falta de vontade política na sua condenação; faz notar, ainda, que alguns Estados-Membros dispõem de salvaguardas em matéria de Direito penal inadequadas para lutar contra a pirataria em alto mar;

11.

Neste contexto, solicita que sejam tomadas medidas imediatas e eficazes para reprimir e punir as pessoas suspeitas de atos de pirataria, e insta os países terceiros e os Estados-Membros da UE que ainda o não tenham feito a transporem para o respetivo Direito nacional todas as disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e da Convenção das Nações Unidas para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima, a fim de combater a impunidade dos piratas; solicita ao Conselho e à Comissão que continuem a analisar as possibilidades de julgamento nos países da região e a trabalhar em prol da criação de tribunais especializados na luta contra a pirataria na Somália e noutros Estados da região, como solução judicial sustentável para o julgamento dos piratas na Somália;

12.

Faz notar as recomendações do Secretário-Geral das Nações Unidas ao Conselho de Segurança, no sentido de facilitar a detenção e o julgamento de suspeitos de atos de pirataria; sublinha, ao mesmo tempo, a necessidade de garantir julgamentos justos e eficazes pelos tribunais locais, bem como a detenção humana e segura em estabelecimentos regionais;

13.

Insta os Estados-Membros a investigarem, identificarem e a detetarem, em cooperação com a Europol e a Interpol, os fluxos financeiros decorrentes dos pagamentos feitos aos piratas a título de resgates e a confiscá-los, pois existem indícios de que esse dinheiro poderá ser depositado em contas bancárias em todo o mundo, nomeadamente em bancos na Europa; insta-os igualmente a identificarem e a desmantelarem as redes criminosas organizadas que lucram com tais atos; solicita ao Conselho que facilite o desenvolvimento da cooperação entre a EUNAVFOR, por um lado, e a Europol e a Interpol, por outro;

14.

Incentiva a EUNAVFOR, a NATO e as forças marítimas de coligação a darem uma resposta eficaz ao aumento da utilização de navios mercantes pirateados como «navios-mãe», pois este progresso aumenta consideravelmente as capacidades operacionais dos piratas e permite-lhes efetuar ataques mais enérgicos, mais determinados e mais flexíveis em todo o Oceano Índico;

15.

Salienta que a AESM deverá prosseguir a sua cooperação com a EUNAVFOR ATALANTA, fornecendo, quando adequado e com base na aprovação do Estado de pavilhão, dados precisos relativos à identificação e ao seguimento de navios a longa distância (LRIT) e imagens de satélite dos navios que arvoram pavilhão da UE e circulam nesta zona; encoraja os Estados-Membros a autorizar a Agência a fornecer estes dados e estas informações à operação EUNAVFOR;

16.

Considera que, face à proliferação da pirataria, os marítimos expostos às ameaças ligadas à pirataria devem ser formados, de molde a reforçar a sua capacidade de autoproteção; salienta a necessidade de as companhias de navegação aderirem e aplicarem na íntegra as «Melhores Práticas de Gestão para Deter a Pirataria ao Largo da Costa da Somália» (BMP4), que disponibilizam informações suficientes a todas as partes interessadas sobre as formas de ajudar os navios a evitar, dissuadir ou retardar os ataques de pirataria ao largo da costa da Somália; reitera o apelo a todos os navios que operam na região para que se registem junto das entidades pertinentes em matéria de coordenação da segurança marítima e a seguirem as recomendações da EUNAVFOR ATALANTA; apela a todos os Estados-Membros para que velem pelo registo de todos os seus navios;

17.

Insta o Conselho e a Comissão, em colaboração com as Nações Unidas e com a União Africana, e na sequência de vários pedidos do Governo Federal de Transição (TFG) da Somália apelando à ajuda internacional para proteger os navios da ajuda humanitária, combater a pirataria, bem como a levar os criminosos ao banco dos réus, e a ajudarem a Somália e a região a reforçarem as suas capacidades;

18.

Congratula-se com a Decisão do Conselho «Negócios Estrangeiros», de 12 de dezembro de 2011, relativa ao lançamento da missão de reforço das capacidades navais regionais (RMCB) «EUCAP Nestor», destinada a reforçar as capacidades marítima e judicial e a formar as forças da guarda costeira e de magistrados de oito países do Corno de África e do Oceano Índico Ocidental; apela ao Conselho e ao SEAE para que envidem todos os esforços para que a RMCB seja enviada para a zona no próximo verão;

19.

Reconhece que a formação é apenas uma parte do reforço das capacidades navais, motivo pelo qual apela aos Estados-Membros para que prestem assistência material à missão e à região, em especial sob a forma de navios de patrulha marítima;

20.

Apoia firmemente o processo de Jibuti para a paz e a reconciliação; solicita uma abordagem abrangente à situação na Somália, que associe segurança e desenvolvimento, Estado de Direito e respeito dos Direitos Humanos e do Direito humanitário internacional;

21.

Acolhe favoravelmente a decisão da Comissão de propor a atribuição de mais 100 milhões de euros de apoio financeiro da UE, no âmbito do Mecanismo de Apoio à Paz em África, à Missão da União Africana na Somália (AMISOM), e insta os Estados-Membros e a comunidade internacional a contribuírem para a promoção da paz, o desenvolvimento económico e a instauração de um regime democrático estável na Somália, o que reforçaria a segurança e a luta contra a pirataria a longo prazo; congratula-se com a nomeação de um representante especial da UE para o Corno de África;

22.

Manifesta-se preocupado pelo facto de situação humanitária no Corno de África continuar a deteriorar-se e apela à comunidade internacional, e em particular à UE, para que aumente a prestação de ajuda humanitária às pessoas que dela precisam, de modo a fazer face às necessidades crescentes em termos humanitários e a impedir um maior agravamento da situação;

23.

Reitera que qualquer estratégia de luta contra a pirataria deve ter em conta o facto de esta servir interesses económicos ilícitos e que toda e qualquer medida decisiva que vise incitar a população somali a abandonar a pirataria deve estar orientada para o emprego dos jovens e proporcionar à população local meios de subsistência alternativos, para que se possa sustentar corretamente;

24.

Acolhe favoravelmente o projeto Marsic da UE, parte do programa rotas marítimas críticas, no âmbito do Instrumento de Estabilidade, que tem por objetivo reforçar a segurança e a defesa marítimas no Oceano Índico ocidental e no Golfo de Adem, através da partilha de informações e do reforço de capacidades, colocando a tónica na cooperação regional entre os países da região; espera que o projeto seja prorrogado para além de 2013;

25.

Encoraja as iniciativas contra a pirataria de países da África Oriental e Austral e da região do Oceano Índico, nomeadamente o novo projeto de luta contra a pirataria intitulado MASE (programa para a segurança marítima), que beneficiou de uma subvenção inicial da UE no valor de 2 milhões de euros; congratula-se com o objetivo de complementaridade entre os projetos financiados pela Comissão e a missão PCSD em matéria de reforço das capacidades navais regionais;

26.

Reafirma que a pirataria ao largo da costa da Somália decorre da ausência de ordem pública naquele país e que a comunidade internacional deveria, por conseguinte, prestar o apoio técnico e financeiro necessário para ajudar o TFG a desenvolver a capacidade de exercer o controlo das suas águas territoriais e, no respeito do Direito internacional, da sua zona económica exclusiva;

27.

Congratula-se com o trabalho do Grupo de Contacto das Nações Unidas para a Pirataria ao largo da Costa da Somália, que constitui um fórum sem precedentes para reforçar o nível e a qualidade da cooperação internacional neste domínio entre os Estados e com todas as principais organizações internacionais interessadas;

28.

Congratula-se com a estreita cooperação com a OMI em matéria de reforço das capacidades navais e com o trabalho realizado em prol da conclusão de uma Parceria Estratégica UE-OMI para combater a pirataria em toda a região do Corno de África;

29.

Sublinha que o recurso a guardas armados privados constitui uma medida que não poderá substituir a necessária solução global para a ameaça multifacetada que a pirataria representa; tem em conta o facto de alguns Estados-Membros terem adotado legislação pertinente; neste contexto, solicita aos Estados-Membros que apliquem as medidas de segurança necessárias a bordo, sempre que possível, e insta a Comissão e o Conselho a definirem uma abordagem da UE em matéria de utilização de pessoal armado certificado a bordo, a fim de garantir uma correta aplicação das orientações da OMI a este respeito;

30.

Recorda que, segundo o Direito internacional, no alto mar, em qualquer dos casos, e nomeadamente nas ações de luta contra a pirataria, é a jurisdição nacional do Estado de pavilhão que é aplicada aos navios e ao pessoal militar utilizado a bordo; faz notar, além disso, que apenas as autoridades do Estado de pavilhão podem emitir ordens de detenção ou de imobilização do navio, mesmo para efeitos de investigação;

31.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, aos Estados-Membros, aos Secretários-Gerais da União Africana, das Nações Unidas e da Autoridade Intergovernamental para o Desenvolvimento (IGAD), ao Presidente do Governo Federal de Transição da Somália e ao Parlamento Pan-Africano.


(1)  JO C 279 E de 19.11.2009, p. 30.

(2)  JO C 15 E de 21.1.2010, p. 61.

(3)  JO C 285 E de 21.10.2010, p. 59.


10.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 261/40


Quinta-feira, 10 de maio de 2012
Instituição de um Dia Europeu em Memória dos Justos

P7_TA(2012)0205

Declaração do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, relativa à instituição de um Dia Europeu em Memória dos Justos

2013/C 261 E/07

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 123.o do seu Regimento,

A.

Recordando o grande significado moral do Jardim dos Justos em Jerusalém, iniciado pelo falecido Moshe Bejski, em homenagem aos que auxiliaram os judeus durante o Holocausto;

B.

Recordando as instituições que homenagearam as pessoas que salvaram vidas durante todos os genocídios e assassínios em massa (como, por exemplo, os da Arménia, Bósnia, Camboja e Ruanda), bem como os outros crimes contra a humanidade perpetrados nos séculos XX e XXI;

C.

Recordando todos aqueles que preservaram a dignidade humana durante o totalitarismo nazi e comunista;

D.

Considerando que a memória do bem é fundamental para o processo da integração europeia porque ensina às gerações mais jovens que cada um de nós pode sempre optar por auxiliar os outros seres humanos e defender a dignidade humana, e que as instituições públicas têm o dever de destacar o exemplo dado por pessoas que conseguiram proteger aqueles que eram objeto de perseguição movida pelo ódio;

1.

Apoia o pedido efetuado por cidadãos proeminentes no sentido de instituir um Dia Europeu em Memória dos Justos para comemorar, no dia 6 de março, aqueles que se opuseram aos crimes contra a humanidade e ao totalitarismo pelo uso da responsabilidade individual;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente declaração, com a indicação do nome dos respetivos signatários (1), à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, à Comissão, ao Conselho e aos Parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  A lista dos signatários está publicada no Anexo 1 da Acta de 10 de maio de 2012 (P7_PV(2012)05-10(ANN1)).


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Parlamento Europeu

Quinta-feira, 10 de maio de 2012

10.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 261/41


Quinta-feira, 10 de maio de 2012
Pedido de defesa da imunidade parlamentar de Corneliu Vadim Tudor

P7_TA(2012)0151

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre o pedido de defesa da imunidade e privilégios de Corneliu Vadim Tudor (2011/2100(IMM))

2013/C 261 E/08

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o pedido apresentado por Corneliu Vadim Tudor em 14 de abril de 2011, comunicado em plenário a 9 de maio de 2011, de defesa da sua imunidade no contexto do processo contra si instaurado pelo Ministério Público junto do Alto Tribunal de Cassação e de Justiça da Roménia,

Tendo dado por duas vezes a Corneliu Vadim Tudor oportunidade de ser ouvido nos termos do n.o 3 do artigo 7.o do Regimento,

Tendo em conta os artigos 8.o e 9.o do Protocolo, de 8 de abril de 1965, relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, e o n.o 2 do artigo 6.o do Ato de 20 de setembro de 1976 relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto,

Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia de 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010 e 6 de setembro de 2011 (1),

Tendo em conta o artigo 72.° da Constituição da Roménia,

Tendo em conta a carta do Embaixador da Roménia para a União Europeia, de 7 de outubro de 2011,

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 6.o e o artigo 7.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0151/2012),

A.

Considerando que Corneliu Vadim Tudor, deputado ao Parlamento Europeu, solicitou a defesa da sua imunidade parlamentar em conexão com processos perante o Alto Tribunal de Cassação e de Justiça da Roménia;

B.

Considerando que o pedido de Vadim Tudor se relaciona com processos penais em que é acusado de haver ameaçado um agente judicial e alguns funcionários de polícia, de cometer atos de violência contra os mesmos, insultando-os e de uma forma geral tentando obstruir a execução de uma decisão judicial no contexto do despejo do partido Romania Mare das suas instalações em Bucareste, a 4 de janeiro de 2011;

C.

Considerando que nesses processos-crime Corneliu Vadim Tudor é acusado de desrespeito ao Tribunal, de comportamento contrário à moral pública e de perturbação da paz;

D.

Considerando que, de acordo com o artigo 8.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, os membros do Parlamento Europeu não podem ser procurados, detidos ou perseguidos pelas opiniões ou votos emitidos no exercício das suas funções, e que, de acordo com o artigo 9.o do mesmo Protocolo, os deputados beneficiam, no seu território nacional, das imunidades concedidas aos membros do Parlamento do seu país;

E.

Considerando que, na sua carta, Vadim Tudor faz referência tanto ao artigo 8.o quanto ao artigo 9.o do Protocolo (antigos artigos 9.o e 10.o); considerando que o artigo 9.o não é relevante tendo em vista o artigo 72.o da Constituição romena e que o seu pedido deve por conseguinte ser interpretado como baseando-se unicamente no artigo 8.o;

F.

Considerando que, por carta de 8 de junho de 2011, o Presidente da Comissão dos Assuntos Jurídicos se dirigiu às autoridades romenas solicitando novos esclarecimentos mais detalhados acerca dos processos intentados contra Vadim Tudor;

G.

Considerando que, por carta de 7 de outubro de 2011, as autoridades romenas declararam: «dado que Vadim Tudor não foi detido, preso ou objeto de busca, não há necessidade de procurar obter o consentimento do Parlamento Europeu. Uma vez que os factos do caso não estão ligados com os votos ou opiniões políticas expressas no exercício das suas funções, e que não foi detido, preso ou objeto de busca, não se considerou necessário solicitar o levantamento da imunidade de Vadim Tudor»;

H.

Considerando que o despejo do partido Romania Mare e as circunstâncias que o envolveram constituem na verdade assuntos respetivamente civis e penais que não têm uma conexão direta e óbvia com o exercício das funções de membro do Parlamento Europeu por parte de Vadim Tudor;

I.

Considerando que Vadim Tudor não se prevaleceu da oportunidade de explicar à comissão competente o seu pedido de defesa da imunidade, nomeadamente à luz da carta das autoridades romenas;

1.

Decide não defender a imunidade e privilégios de Corneliu Vadim Tudor;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, acompanhada pelo relatório da sua comissão competente, de imediato à autoridade competente da Roménia e a Corneliu Vadim Tudor.


(1)  Processo 101/63 Wagner v Fohrmann e Krier, Coletânea. 1964 195, Processo 149/85 Wybot v Faure e Outros, Coletânea. 1986 2391, Processo T-345/05 Mote v Parlamento, Coletânea. 2008 II-2849, Processos apensos C 200/07 e C-201/07 Marra v De Gregorio e Clemente, Coletânea. 2008 I-7929, Processo T-42/06 Gollnisch v Parlamento, Coletânea 2010 II-1135 e Processo C-163/10 Patriciello (ainda não publicado em Coletânea).


10.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 261/42


Quinta-feira, 10 de maio de 2012
Alteração dos artigos 87.o-A e 88.o do Regimento do Parlamento Europeu

P7_TA(2012)0199

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre a alteração dos artigos 87.o-A e 88.o do Regimento do Parlamento Europeu (2009/2195(REG))

2013/C 261 E/09

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a carta do seu Presidente de 9 de outubro de 2009,

Tendo em conta os artigos 290.o e 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (1),

Tendo em conta a sua Resolução, de 5 de maio de 2010, sobre o poder de delegação legislativa (2),

Tendo em conta os artigos 211.o e 212.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A7-0072/2012),

1.

Decide incorporar no seu Regimento as alterações que se seguem;

2.

Recorda que estas alterações entram em vigor no primeiro dia do próximo período de sessões;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.

TEXTO EM VIGOR

ALTERAÇÃO

Alteração 1

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 87-A

Se um ato legislativo delegar na Comissão a competência para completar ou alterar certos elementos não essenciais de um ato legislativo, a comissão competente:

examinará qualquer projeto de ato delegado, quando este for transmitido ao Parlamento para controlo;

poderá apresentar ao Parlamento, numa proposta de resolução, propostas adequadas em conformidade com as disposições do ato legislativo.

Aplicar-se-á o disposto nos nos 1, 2 e 3 do artigo 88.o com as necessárias adaptações.

1.     Se a Comissão transmitir ao Parlamento um ato delegado, o Presidente enviá-lo-á à comissão competente quanto ao ato legislativo de base, a qual poderá decidir nomear um relator para a apreciação de um ou vários atos delegados.

Alteração 2

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 87-A – n.o 1-A (novo)

 

1-A.     O Presidente comunicará ao Parlamento a data de receção do ato delegado em todas as línguas oficiais, bem como o prazo para a formulação de objeções. O referido prazo começará a correr a partir dessa data.

 

A comunicação será publicada na ata da sessão, com a indicação da comissão competente.

Alteração 3

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 87-A – n.o 1-B (novo)

 

1-B.     A comissão competente poderá, no respeito das disposições do ato legislativo de base e, se o considerar oportuno, depois de consultar as comissões interessadas, apresentar ao Parlamento uma proposta de resolução fundamentada. Essa proposta de resolução deve indicar as razões das objeções do Parlamento e pode conter um pedido, dirigido à Comissão, de apresentação de um novo ato delegado que tenha em conta as recomendações formuladas pelo Parlamento.

Alteração 4

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 87-A – n.o 1-C (novo)

 

1-C.     Se, no prazo de dez dias úteis antes do início do período de sessões cuja quarta-feira precede imediatamente o termo do prazo referido no n.o 1-D, a comissão competente não tiver apresentado uma proposta de resolução, um grupo político ou um mínimo de 40 deputados poderão apresentar uma proposta de resolução sobre o assunto visando a sua inscrição na ordem do dia do período de sessões acima referido.

Alteração 5

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 87-A – n.o 1-D (novo)

 

1-D.     O Parlamento deliberará, no prazo previsto no ato legislativo de base, sobre qualquer proposta de resolução apresentada, por maioria dos membros que o compõem, nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

 

Se a comissão competente considerar que, em conformidade com o ato legislativo de base, convém prorrogar o prazo para a formulação de objeções ao ato delegado, o presidente da comissão competente comunicará, em nome do Parlamento, essa prorrogação ao Conselho e à Comissão.

Alteração 6

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 87-A – n.o 1-E (novo)

 

1-E.     Se a comissão competente recomendar que, antes do termo do prazo previsto no ato legislativo de base, o Parlamento declare não levantar objeções ao ato delegado:

informará desse facto o presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões por carta fundamentada e apresentará uma recomendação nesse sentido;

se não for levantada qualquer objeção, quer na reunião seguinte da Conferência dos Presidentes das Comissões quer, em caso de urgência, mediante procedimento escrito, o seu presidente comunicará o facto ao Presidente do Parlamento, que informará a assembleia plenária no mais breve trecho;

se, no prazo de 24 horas após o anúncio em sessão plenária, um grupo político ou um mínimo de 40 deputados se opuserem à recomendação, esta última será posta a votação;

se, no mesmo prazo, não for expressa qualquer oposição, a recomendação proposta será considerada aprovada;

a aprovação de uma tal recomendação torna inadmissível qualquer proposta ulterior de objeção ao ato delegado.

Alteração 7

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 87-A – n.o 1-F (novo)

 

1-F.     A comissão competente poderá, no respeito das disposições do ato legislativo de base, tomar a iniciativa de apresentar ao Parlamento uma proposta de resolução fundamentada que revogue, total ou parcialmente, a delegação de poderes prevista nesse ato. O Parlamento deliberará por maioria dos membros que o compõem, nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Alteração 8

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 87-A – n.o 1-G (novo)

 

1-G.     O Presidente informará o Conselho e a Comissão sobre as posições adotadas por força do presente artigo.

Alteração 9

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 88 – título

Medidas de execução

Atos e medidas de execução

Alteração 10

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 88 – n.o 1

1.    Quando a Comissão transmitir ao Parlamento um projeto de medidas de execução, o Presidente enviará o projeto de medidas à comissão competente quanto ao ato do qual decorram as medidas de execução . Quando o processo de comissões associadas tiver sido aplicado ao ato de base, a comissão competente quanto à matéria de fundo convidará as comissões associadas a comunicarem o seu parecer oralmente ou por carta.

1.    Se a Comissão transmitir ao Parlamento um projeto de ato ou de medida de execução, o Presidente enviá-lo-á à comissão competente quanto ao ato legislativo de base, a qual poderá decidir nomear um relator para a apreciação de um ou vários projetos de atos ou de medidas de execução .

Alteração 11

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 88 – n.o 2

2.    O presidente da comissão competente quanto à matéria de fundo fixará um prazo para que os deputados possam propor que a comissão se oponha ao projeto de medidas . Caso o considere apropriado, a comissão pode decidir nomear um relator de entre os seus membros ou membros suplentes permanentes. Se a comissão se opuser ao projeto de medidas, apresentará uma proposta de resolução contra a aprovação do projeto de medidas, de que poderão igualmente constar as alterações que deveriam ser introduzidas no projeto de medidas.

2.    A comissão competente poderá apresentar ao Parlamento uma proposta de resolução fundamentada que indique que um projeto de ato ou de medida de execução excede as competências de execução previstas no ato legislativo de base ou não é conforme com o direito da União por outras razões.

Se, dentro do prazo aplicável a partir da data de receção do projeto de medidas, o Parlamento aprovar uma tal resolução, o Presidente solicitará à Comissão que retire ou altere o projeto de medidas, ou que apresente uma proposta nos termos do processo legislativo aplicável.

 

Alteração 12

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 88 – n.o 3

3.    Se não se realizar qualquer período de sessões antes do termo do prazo, entender-se-á que o direito de resposta foi delegado na comissão competente quanto à matéria de fundo. Esta resposta assumirá a forma de uma carta do presidente da comissão ao Comissário responsável, e será notificada a todos os membros do Parlamento.

3.    A proposta de resolução poderá compreender um pedido à Comissão solicitando-lhe que retire o ato, a medida ou o projeto de ato ou de medida, que o altere tendo em conta as objeções formuladas pelo Parlamento ou que apresente uma nova proposta legislativa. O Presidente informará o Conselho e a Comissão sobre a posição adotada.

Alteração 13

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 88 – n.o 4 – parte introdutória

4.   Se as medidas de execução previstas pela Comissão se inserirem no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo, o n.o 3 não se aplicará, e os n.os 1 e 2 serão completados como se segue :

4.   Se as medidas de execução previstas pela Comissão se inserirem no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo consagrado na Decisão 1999/468/CE do Conselho que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão, aplicar-se-ão as seguintes disposições complementares:

Alteração 14

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 88 – n.o 4 – alínea a)

a)

o período de controlo terá início no momento da apresentação do projeto de medidas ao Parlamento em todas as línguas oficiais. Quando se aplicarem prazos reduzidos (alínea b) do n.o 5 do artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE do Conselho que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão) e em casos de urgência (n.o 6 do artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE), o período de controlo terá início, salvo objeção do presidente da comissão responsável, na data de receção pelo Parlamento do projeto definitivo de medidas de execução nas versões linguísticas apresentadas aos membros do comité instituído nos termos da Decisão 1999/468/CE. Nesse caso, não se aplica o artigo 146.o;

a)

o prazo de controlo começará a correr após a apresentação do projeto de medidas ao Parlamento em todas as línguas oficiais. Quando se aplicar um prazo de controlo abreviado nos termos do artigo 5.o-A, n.o 5, alínea b) , da Decisão 1999/468/CE, e nos casos de urgência previstos no artigo 5.o-A, n.o 6 , da Decisão 1999/468/CE, o prazo de controlo começará a correr, salvo objeção do presidente da comissão competente após a receção pelo Parlamento do projeto definitivo de medidas de execução nas versões linguísticas apresentadas aos membros do comité criado nos termos da Decisão 1999/468/CE. Nesse caso, não se aplica o artigo 146.o;

Alteração 15

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 88 – n.o 4 – alínea a-A) (nova)

 

a-A)

se o projeto de medida de execução se basear no artigo 5.o-A, n.os 5 ou 6, da Decisão 1999/468/CE, que preveem que os prazos à disposição do Parlamento para efeitos de oposição podem ser abreviados, o presidente da comissão competente poderá apresentar uma proposta de resolução contra a aprovação do projeto de medida, caso a comissão não tenha podido reunir-se dentro do prazo à sua disposição;

Alteração 16

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 88 – n.o 4 – alínea b)

b)

o Parlamento, deliberando por maioria dos membros que o compõem, poderá opor-se a que o projeto de medidas seja aprovado, justificando tal oposição mediante indicação de que o projeto de medidas excede as competências de execução previstas no ato de base, não é compatível com a finalidade ou o teor deste último ou não respeita os princípios da subsidiariedade ou da proporcionalidade;

b)

o Parlamento, deliberando por maioria dos membros que o compõem, poderá opor-se a que o projeto de medida de execução seja aprovado, indicando que o projeto excede as competências de execução previstas no ato de base, não é compatível com a finalidade ou o teor deste último, ou não respeita os princípios da subsidiariedade ou da proporcionalidade;

Alteração 17

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 88 – n.o 4 – alínea c)

c)

se o projeto de medidas se basear nos n.os 5 ou 6 do artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE, que prevê que os prazos à disposição do Parlamento para efeitos de oposição podem ser abreviados, o presidente da comissão competente pode apresentar uma proposta de resolução contra a aprovação do projeto de medidas, caso a comissão não tenha podido reunir-se dentro do prazo à sua disposição.

Suprimido

Alteração 18

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 88 – n.o 4 – alínea c-A) (nova)

 

c-A)

se a comissão competente, na sequência de um pedido devidamente fundamentado da Comissão, recomendar, por carta fundamentada, ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões que o Parlamento declare que não se opõe à medida proposta, antes do termo do prazo normal previsto no artigo 5.o-A, n. o 3, alínea c), e/ou no artigo 5.o-A, n. o 4, alínea e), da Decisão 1999/468/CE, aplicar-se-á o procedimento previsto no artigo 87.o-A, n.o 1-F, do presente Regimento.

Alteração 19

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 88-A – título (novo)

 

Artigo 88.o-A

Apreciação no quadro do processo de comissões associadas ou de reuniões conjuntas das comissões

Alteração 20

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 88-A – n.o 1 (novo)

 

1.     Se o ato legislativo de base tiver sido aprovado pelo Parlamento em aplicação do procedimento previsto no artigo 50.o, serão aplicáveis à apreciação dos atos delegados e dos projetos de atos ou de medidas de execução as seguintes disposições complementares:

o ato delegado ou o projeto de ato ou de medida de execução será transmitido à comissão competente quanto à matéria de fundo e à comissão associada;

o presidente da comissão competente quanto à matéria de fundo fixará um prazo durante o qual a comissão associada poderá formular propostas quanto aos pontos que se inscrevem no âmbito da sua competência exclusiva ou no âmbito da competência conjunta destas duas comissões;

se o ato delegado ou o projeto de ato ou de medida de execução se inscrever, no essencial, no âmbito da competência exclusiva da comissão associada, as propostas desta última serão retomadas sem votação pela comissão competente; caso contrário, o Presidente poderá autorizar a comissão associada a apresentar uma proposta de resolução ao Parlamento.

Alteração 21

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 88-A – n.o 2 (novo)

 

2.     Se o ato legislativo de base tiver sido aprovado pelo Parlamento em aplicação do procedimento previsto no artigo 51.o, serão aplicáveis à apreciação dos atos delegados e dos projetos de atos ou de medidas de execução as seguintes disposições complementares:

uma vez recebido o ato delegado ou o projeto de ato ou de medida de execução, o Presidente determinará a comissão competente ou as comissões conjuntamente competentes para a respetiva apreciação, tendo em conta os critérios estabelecidos no artigo 51.o e eventuais acordos entre os presidentes das comissões interessadas;

se um ato delegado ou um projeto de ato ou de medida de execução tiver sido enviado para apreciação no quadro do procedimento de reuniões conjuntas das comissões, cada comissão poderá solicitar a convocação de uma reunião conjunta para a apreciação de uma proposta de resolução. Na falta de acordo entre os presidentes das comissões interessadas, a reunião conjunta será convocada pelo presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões.

Alteração 22

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 216 – n.o 4

4.   A retificação será anunciada no período de sessões seguinte. Será considerada aprovada salvo se, no prazo de 48 horas a contar da sua comunicação, um grupo político ou um mínimo de 40 deputados requererem que seja submetida a votação. No caso de a retificação não ser aprovada, será devolvida à comissão competente, que poderá propor uma retificação alterada ou encerrar o processo.

4.   A retificação será anunciada no período de sessões seguinte. Será considerada aprovada salvo se, no prazo de 24 horas a contar da sua comunicação, um grupo político ou um mínimo de 40 deputados requererem que seja submetida a votação. No caso de a retificação não ser aprovada, será devolvida à comissão competente, que poderá propor uma retificação alterada ou encerrar o processo.


(1)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(2)  JO C 81 E de 15.3.2011, p. 6.


10.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 261/50


Quinta-feira, 10 de maio de 2012
Análise em Comissão de perguntas escritas sem resposta (interpretação do artigo 117.o, n.o 3, do Regimento)

P7_TA(2012)0204

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2012, sobre a análise em Comissão de perguntas escritas sem resposta (interpretação do artigo 117.o, n.o 3, do Regimento)

2013/C 261 E/10

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a carta do presidente da Comissão dos Assuntos Constitucionais, de 27 de Abril de 2012,

Tendo em conta o artigo 211.o do seu Regimento,

1.

Decide incluir a interpretação que se segue no fim do n.o 3 do artigo 117.o:

«Uma vez que o artigo 193.o, n.o 1, habilita o presidente de uma comissão parlamentar a convocar uma reunião da mesma, compete-lhe, a fim de permitir uma boa organização dos trabalhos, elaborar o projeto de ordem do dia da reunião convocada. Esta prerrogativa não põe em causa a obrigação, prevista no artigo 117.o, n.o 3, de inscrever uma pergunta escrita, a pedido do seu autor, no projeto de ordem do dia da reunião seguinte da comissão. Contudo, o presidente dispõe do poder discricionário de propor, em função das prioridades políticas, a ordem dos trabalhos da reunião e as modalidades processuais (por exemplo, um procedimento sem debate, eventualmente com a aprovação de uma decisão sobre o seguimento a dar, ou, se for caso disso, uma recomendação de adiar o ponto para uma reunião ulterior).».

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.


III Atos preparatórios

PARLAMENTO EUROPEU

Quinta-feira, 10 de maio de 2012

10.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 261/51


Quinta-feira, 10 de maio de 2012
Defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia ***I

P7_TA(2012)0148

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (COM(2012)0041 – C7-0030/2012 – 2012/0019(COD))

2013/C 261 E/11

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2012)0041),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 207.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0030/2012),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 25 de abril de 2012, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o e o artigo 46.o, n.o 1, do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A7-0140/2012),

1.

Aprova em primeira leitura a posição que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


Quinta-feira, 10 de maio de 2012
P7_TC1-COD(2012)0019

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 10 de maio de 2012 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho relativo à defesa contra as importações objeto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao ato legislativo final, Regulamento (UE) n.o 765/2012.)


10.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 261/52


Quinta-feira, 10 de maio de 2012
Restrições às importações de determinados produtos siderúrgicos originários da Rússia ***I

P7_TA(2012)0149

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga o Regulamento (CE) n.o 1342/2007 do Conselho relativo à gestão de certas restrições às importações de determinados produtos siderúrgicos originários da Federação da Rússia (COM(2011)0715 – C7-0396/2011 – 2011/0315(COD))

2013/C 261 E/12

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0715),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 207.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0396/2011),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 25 de abril de 2012, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A7-0085/2012),

1.

Aprova em primeira leitura a posição que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


Quinta-feira, 10 de maio de 2012
P7_TC1-COD(2011)0315

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 10 de maio de 2012 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga o Regulamento (CE) n.o 1342/2007 do Conselho relativo à gestão de certas restrições às importações de determinados produtos siderúrgicos originários da Federação da Rússia

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao ato legislativo final, Regulamento (UE) n.o 529/2012.)


10.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 261/53


Quinta-feira, 10 de maio de 2012
Publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia ***

P7_TA(2012)0150

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre o projeto de regulamento do Conselho relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia (10222/5/2011 – C7-0076/2012 – 2011/0070(APP))

2013/C 261 E/13

(Processo legislativo especial - aprovação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de regulamento do Conselho (10222/5/2011),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 352.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0076/2012),

Tendo em conta o artigo 81.o, n.o 1, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0087/2012),

1.

Aprova o projeto de regulamento do Conselho;

2.

Relembra ao Conselho que, caso o requisito de unanimidade, de acordo com o artigo 352.o do TFUE e com os procedimentos parlamentares nacionais pendentes no Reino Unido conduzam a alterações ao projeto de texto, a aprovação do Parlamento Europeu terá de ser novamente solicitada;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


10.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 261/54


Quinta-feira, 10 de maio de 2012
Itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União ***I

P7_TA(2012)0197

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (reformulação) (COM(2011)0402 – C7-0190/2011 – 2011/0187(COD))

2013/C 261 E/14

(Processo legislativo – reformulação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2011)0402),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0190/2011),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 26 de Outubro de 2011 (1),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 28 de novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos (2),

Tendo em conta a carta endereçada em 25 de novembro de 2011 pela Comissão dos Assuntos Jurídicos à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, nos termos do artigo 87.o, n.o 3, do seu Regimento,

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 28 de março de 2012, de aprovar a posição do Parlamento Europeu, em conformidade com o preceituado no artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os artigos 87.o e 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e o parecer da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A7-0149/2012),

A.

Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das nela identificadas como tal e que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas dos atos precedentes, juntamente com as alterações introduzidas, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos atos existentes, sem alterações substantivas;

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue, tendo em conta as recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 24 de 28.1.2012, p. 131.

(2)  JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.


Quinta-feira, 10 de maio de 2012
P7_TC1-COD(2011)0187

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 10 de Maio de 2012 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o .../2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (reformulação)

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao ato legislativo final, Regulamento (UE) n.o 531/2012.)


10.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 261/55


Quinta-feira, 10 de maio de 2012
Exportações e importações de produtos químicos perigosos ***I

P7_TA(2012)0198

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (reformulação) (COM(2011)0245 – C7-0107/2011 – 2011/0105(COD))

2013/C 261 E/15

(Processo legislativo ordinário – reformulação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2011)0245),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, o artigo 192.o, n.o 1, e o artigo 207.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0107/2011),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do TFUE,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 13 de julho de 2011 (1),

Após consulta do Comité das Regiões,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 28 de novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos (2),

Tendo em conta a carta que, em 25 de novembro de 2011, a Comissão dos Assuntos Jurídicos endereçou à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, nos termos do artigo 87.o, n.o 3, do seu Regimento,

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 29 de fevereiro de 2012, de aprovar a posição do Parlamento Europeu nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os artigos 87.o e 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0015/2012),

A.

Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das que nela foram identificadas como tal e que, no que diz respeito à codificação das disposições inalteradas dos atos precedentes com as referidas alterações, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos atos existentes, sem alterações substantivas;

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue, tendo em conta as recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 318 de 29.10.2011, p. 163.

(2)  JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.


Quinta-feira, 10 de maio de 2012
P7_TC1-COD(2011)0105

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 10 de Maio de 2012 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (Reformulação)

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao ato legislativo final, Regulamento (UE) n.o 649/2012.)