ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2013.260.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 260

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

56.o ano
7 de Setembro de 2013


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2013/C 260/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União EuropeiaJO C 252 de 31.8.2013

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V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2013/C 260/02

Processos apensos C-584/10 P, C-593/10 P e C-595/10 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 18 de julho de 2013 — Comissão Europeia (C-584/10 P), Conselho da União Europeia (C-593/10 P), Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (C-595/10 P)/Yassin Abdullah Kadi, República Francesa [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Política Externa e de Segurança Comum (PESC) — Medidas restritivas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibãs — Regulamento (CE) n.o 881/2002 — Congelamento dos fundos e dos recursos económicos de uma pessoa incluída numa lista elaborada por um órgão das Nações Unidas — Inclusão do nome dessa pessoa na lista que figura no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 — Recurso de anulação — Direitos fundamentais — Direitos de defesa — Princípio da proteção jurisdicional efetiva — Princípio da proporcionalidade — Direito de respeito da propriedade — Dever de fundamentação]

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2013/C 260/03

Processo C-201/11 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de julho de 2013 — União das Associações Europeias de Futebol (UEFA)/Comissão Europeia, Reino da Bélgica e Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Radiodifusão televisiva — Diretiva 89/552/CEE — Artigo 3.o-A — Medidas tomadas pelo Reino Unido relativamente aos eventos de grande importância para a sociedade deste Estado-Membro — Campeonato Europeu de Futebol — Decisão que declara as medidas compatíveis com o direito da União — Fundamentação — Artigos 49.o CE e 86.o CE — Direito de propriedade)

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2013/C 260/04

Processo C-204/11 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de julho de 2013 — Fédération internationale de football association (FIFA)/Comissão Europeia, Reino da Bélgica e Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Radiodifusão televisiva — Diretiva 89/552/CEE — Artigo 3.o-A — Medidas tomadas pelo Reino Unido relativamente aos eventos de grande importância para a sociedade deste Estado-Membro — Campeonato Europeu de Futebol — Decisão que declara as medidas compatíveis com o direito da União — Fundamentação — Artigos 43.o CE, 49.o CE e 86.o CE — Direito de propriedade)

3

2013/C 260/05

Processo C-205/11 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de julho de 2013 — Fédération internationale de football association (FIFA)/Comissão Europeia, Reino da Bélgica, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Radiodifusão televisiva — Diretiva 89/552/CEE — Artigo 3.o-A — Medidas tomadas pelo Reino Unido relativamente aos eventos de grande importância para a sociedade deste Estado-Membro — Campeonato Europeu de Futebol — Decisão que declara as medidas compatíveis com o direito da União — Fundamentação — Artigos 43.o CE, 49.o CE e 86.o CE — Direito de propriedade)

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2013/C 260/06

Processos apensos C-210/11 e C-211/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 18 de julho de 2013 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — Bélgica) — État belge/Medicom SPRL (C-210/11), Maison Patrice Alard SPRL (C-211/11) (Pedido de decisão prejudicial — Sexta Diretiva IVA — Artigos 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), e 13.o, B, alínea b) — Direito a dedução — Bens de investimento pertencentes a pessoas coletivas e postos parcialmente à disposição dos seus gerentes para uso privado destes — Não pagamento de renda em dinheiro, mas tomada em consideração de um benefício em espécie a título do imposto sobre o rendimento)

4

2013/C 260/07

Processo C-261/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de julho de 2013 — Comissão Europeia/Reino da Dinamarca (Incumprimento de Estado — Liberdade de estabelecimento — Artigo 49.o TFUE — Artigo 31.o do Acordo EEE — Restrições — Legislação fiscal — Transferência de ativos para outro Estado-Membro — Imposição imediata das mais-valias latentes)

5

2013/C 260/08

Processo C-313/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 18 de julho de 2013 — Comissão Europeia/República da Polónia [Incumprimento de Estado — Regulamento (CE) n.o 1829/2003 — Alimentação animal — Alimentos geneticamente modificados — Produção, colocação no mercado ou utilização — Proibição nacional ainda não entrada em vigor]

5

2013/C 260/09

Processo C-414/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 18 de julho de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Polymeles Protodikeio Athinon — Grécia) — Daiichi Sankyo Co. Ltd, Sanofi-Aventis Deutschland GmbH/DEMO Anonymos Viomichaniki kai Emporiki Etairia Farmakon [Política comercial comum — Artigo 207.o TFUE — Aspetos comerciais da propriedade intelectual — Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (TRIPS) — Artigo 27.o — Objeto patenteável — Artigo 70.o — Proteção dos objetos existentes]

6

2013/C 260/10

Processo C-426/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de julho de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Supreme Court of the United Kingdom — Reino Unido) — Mark Alemo-Herron e o./Parkwood Leisure Ldt (Transferência de empresas — Diretiva 2001/23/CE — Manutenção dos direitos dos trabalhadores — Convenção coletiva aplicável ao cedente e ao trabalhador no momento da transferência)

6

2013/C 260/11

Processo C-499/11 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 18 de julho de 2013 — The Dow Chemical Company, Dow Deutschland Inc., Dow Deutschland Anlagengesellschaft mbH, Dow Europe GmbH/Comissão Europeia (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado da borracha de butadieno e da borracha de estireno butadieno fabricada por polimerização em emulsão — Fixação de preços alvo, partilha de clientes através de pactos de não agressão e troca de informações comerciais — Imputabilidade do comportamento ilícito — Poder de apreciação da Comissão — Coeficiente multiplicador com finalidade dissuasiva — Igualdade de tratamento)

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2013/C 260/12

Processo C-501/11 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 18 de julho de 2013 — Schindler Holding Ltd, Schindler Management AG, Schindler SA, Schindler Sàrl, Schindler Liften BV, Schindler Deutschland Holding GmbH/Comissão Europeia, Conselho da União Europeia [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado da instalação e da manutenção de elevadores e de escadas rolantes — Responsabilidade da sociedade-mãe pelas infrações ao direito dos cartéis cometidas pela sua filial — Sociedade holding — Programa de conformidade interno à empresa (Compliance-Programme) — Direitos fundamentais — Princípios do Estado de Direito no âmbito da determinação das coimas aplicadas — Separação de poderes, princípios da legalidade, da não retroatividade, da proteção da confiança legítima e da responsabilidade por culpa — Regulamento (CE) n.o 1/2003 — Artigo 23.o, n.o 2 — Validade — Legalidade das Orientações da Comissão de 1998]

7

2013/C 260/13

Processo C-515/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 18 de julho de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Berlin — Alemanha) — Deutsche Umwelthilfe eV/Bundesrepublik Deutschland (Acesso do público às informações sobre ambiente — Diretiva 2003/4/CE — Poder de os Estados-Membros excluírem do conceito de autoridade pública previsto nesta diretiva os órgãos que atuam no exercício de competências legislativas — Limites)

8

2013/C 260/14

Processo C-520/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 18 de julho de 2013 — Comissão Europeia/República Francesa (Incumprimento de Estado — Decisão 2009/726/CE — Inexecução — Importação de leite e de produtos lácteos — Proveniência — Explorações de risco devido a casos de encefalopatia espongiforme — Medidas nacionais de proibição)

8

2013/C 260/15

Processos apensos C-523/11 e C-585/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de julho de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Verwaltungsgericht Hannover, Verwaltungsgericht Karlsruhe — Alemanha) — Laurence Prinz/Region Hannover (C-523/11) e Philipp Seeberger/Studentenwerk Heidelberg (C-585/11) (Cidadania da União — Artigos 20.o TFUE e 21.o TFUE — Direito de livre circulação e de permanência — Subsídio à formação concedido ao nacional de um Estado-Membro para estudos prosseguidos noutro Estado-Membro — Obrigação de residência no Estado-Membro de origem durante, pelo menos, três anos antes do início dos estudos)

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2013/C 260/16

Processo C-621/11 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 18 de julho de 2013 — New Yorker SHK Jeans GmbH & Co. KG, anteriormente New Yorker SHK Jeans GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Vallis K.-Vallis A. & Co. OE [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Pedido de registo da marca nominativa comunitária FISHBONE — Processo de oposição — Marca figurativa nacional anterior FISHBONE BEACHWEAR — Utilização séria da marca anterior — Tomada em consideração de provas complementares não apresentadas no prazo fixado — Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Artigos 42.o, n.os 2 e 3, e 76.o, n.o 2 — Regulamento (CE) n.o 2868/95 — Regra 22, n.o 2]

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2013/C 260/17

Processo C-6/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 18 de julho de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Korkein hallinto-oikeus — Finlândia) — P Oy [Auxílios de Estado — Artigos 107.o TFUE e 108.o TFUE — Requisito de seletividade — Regulamento (CE) n.o 659/1999 — Artigo 1.o, alínea b), i) — Auxílio existente — Regulamentação nacional em matéria de imposto sobre o rendimento das sociedades — Dedutibilidade dos prejuízos sofridos — Não dedutibilidade em caso de alteração de proprietário — Autorização de derrogações — Poder de apreciação da administração fiscal]

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2013/C 260/18

Processo C-26/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 18 de julho de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Gerechtshof te Leeuwarden — Países Baixos) — fiscale eenheid PPG Holdings BV cs te Hoogezand/Inspecteur van de Belastingdienst/Noord/kantoor Groningen (Imposto sobre o valor acrescentado — Sexta Diretiva 77/388/CEE — Artigos 17.o e 13.o, B, alínea d), ponto 6 — Isenções — Dedução do imposto pago a montante — Fundo de pensões — Conceito de gestão de fundos comuns de investimento)

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2013/C 260/19

Processo C-78/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 18 de julho de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad Sofia-grad — Bulgária) — Evita-K EOOD/Direktor na Direktsia Obzhalvane i upravlenie na izpalnenieto Sofia pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite [Diretiva 2006/112/CE — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Entrega de bens — Conceito — Direito a dedução — Recusa — Realização efetiva de uma operação tributável — Regulamento (CE) n.o 1760/2000 — Regime de identificação e registo de bovinos — Marcas auriculares]

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2013/C 260/20

Processo C-99/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 18 de julho de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal de première instance de Bruxelles — Bélgica) — Eurofit SA/Bureau d'intervention et de restitution belge (BIRB) [Pedido de decisão prejudicial — Agricultura — Organização comum dos mercados — Regulamento (CEE) n.o 3665/87 — Restituições à exportação — Desvio das mercadorias destinadas à exportação — Dever de reembolso por parte do exportador — Falta de comunicação, por parte das autoridades competentes, das informações relativas à fiabilidade do cocontratante, suspeito de fraude — Caso de força maior — Inexistência]

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2013/C 260/21

Processo C-124/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 18 de julho de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad Plovdiv — Bulgária) — AES-3C MARITZA EAST 1 EOOD/Direktor na Direktsia Obzhalvane i upravlenie na izpalnenieto pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite (Imposto sobre o valor acrescentado — Diretiva 2006/112/CE — Artigos 168.o, alínea a), e 176.o — Direito à dedução — Despesas relativas à aquisição de bens e de prestações de serviços destinadas ao pessoal — Pessoal disponibilizado ao sujeito passivo que invoca o direito à dedução, mas que trabalha para outro sujeito passivo)

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2013/C 260/22

Processo C-136/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 18 de julho de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Consiglio di Stato — Itália) — Consiglio Nazionale dei Geologi/Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato e Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato/Consiglio Nazionale dei Geologi (Artigo 267.o, terceiro parágrafo, TFUE — Âmbito da obrigação de reenvio que incumbe aos órgãos jurisdicionais de última instância — Artigo 101.o TFUE — Código de deontologia de uma ordem profissional que proíbe a aplicação de tarifas que não correspondam à dignidade da profissão)

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2013/C 260/23

Processo C-147/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 18 de julho de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Hovrätten för Nedre Norrland — Suécia) — ÖFAB, Östergötlands Fastigheter AB/Frank Koot, Evergreen Investments BV [Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Órgão jurisdicional competente — Competências especiais em matéria contratual e em matéria extracontratual]

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2013/C 260/24

Processo C-211/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 18 de julho de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Corte di Appello di Roma — Itália) — Martini SpA/Ministero delle Attività Produttive [Agricultura — Regime dos certificados de importação — Regulamento (CE) n.o 1291/2000 — Artigo 35.o, n.o 4, alínea c) — Garantias prestadas no momento do pedido de emissão dos certificados — Certificado de importação — Apresentação tardia da prova da sua utilização — Sanção — Cálculo do montante perdido — Regulamento (CE) n.o 958/2003 — Contingentes pautais]

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2013/C 260/25

Processos apensos C-228/12 a C-232/12 e C-254/12 a C-258/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 18 de julho de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio — Itália) — Vodafone Omnitel NV (C-228/12, C-231/12 e C-258/12), Fastweb SpA (C-229/12 e C-232/12), Wind Telecomunicazioni SpA (C-230/12 e C-254/12), Telecom Italia SpA (C-255/12 e C-256/12), Sky Italia srl (C-257/12)/Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni, Presidenza del Consiglio dei Ministri (C-228/12 a C-232/12, C-255/12 e C-256/12), Commissione di Garanzia dell’Attuazione della Legge sullo Sciopero nei Servizi Pubblici Essenziali (C-229/12, C-232/12 e C-257/12) e Ministero dell’Economia e delle Finanze (C-230/12) (Redes e serviços de comunicações eletrónicas — Diretiva 2002/20/CE — Artigo 12.o — Encargos administrativos impostos às empresas do setor em causa — Regulamentação nacional que sujeita os operadores de comunicações eletrónicas ao pagamento de uma contribuição destinada a cobrir os custos de funcionamento das autoridades reguladoras nacionais)

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2013/C 260/26

Processo C-234/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 18 de julho de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio — Itália) — Sky Italia Srl/Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni (Radiodifusão televisiva — Diretiva 2010/13/UE — Artigos 4.o, n.o 1, e 23.o, n.o 1 — Spots publicitários — Legislação nacional que estabelece para os organismos de radiodifusão televisiva paga uma percentagem máxima de tempo de transmissão de publicidade inferior à estabelecida para os organismos de radiodifusão televisiva em sinal aberto — Igualdade de tratamento — Livre prestação de serviços)

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2013/C 260/27

Processo C-252/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de julho de 2013 [pedido de decisão prejudicial de Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) — Reino Unido] — Specsavers International Healthcare Ltd, Specsavers BV, Specsavers Optical Group Ltd, Specsavers Optical Superstores Ltd/Asda Stores Ltd [Marcas — Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Artigos 9.o, n.o 1, alíneas b) e c), 15.o, n.o 1, e 51.o, n.o 1, alínea a) — Motivos de caducidade — Conceito de uso sério — Marca utilizada em combinação com outra marca ou enquanto parte de uma marca complexa — Cor ou combinação de cores em que uma marca é utilizada — Prestígio]

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2013/C 260/28

Processo C-265/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 18 de julho de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Hof van beroep te Brussel — Bélgica) — Citroën Belux NV/Federatie voor Verzekerings- en Financiële Tussenpersonen (FvF) (Artigo 56.o TFUE — Livre prestação de serviços — Diretiva 2005/29/CE — Práticas comerciais desleais — Proteção dos consumidores — Ofertas conjuntas que incluem pelo menos um serviço financeiro — Proibição — Exceções)

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2013/C 260/29

Processo C-299/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 18 de julho de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Nejvyšší správní soud — República Checa) — Green Swan Pharmaceuticals CR, a.s./Státní zemědělská a potravinářská inspekce, ústřední inspektorát (Proteção dos consumidores — Regulamento n.o 1924/2006 — Alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos — Artigo 2.o, n.o 2, ponto 6 — Conceito de alegação de redução de um risco de doença — Artigo 28.o, n.o 2 — Produtos que ostentem marcas de fabrico ou comerciais — Medidas transitórias)

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2013/C 260/30

Processo C-315/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 18 de julho de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Højesteret — Dinamarca) — Metro Cash & Carry Danmark ApS/Skatteministeriet [Imposto especial de consumo — Diretiva 92/12/CEE — Artigos 7.o a 9.o — Diretiva 2008/118/CE — Artigos 32.o a 34.o — Circulação intracomunitária de produtos sujeitos a imposto especial de consumo — Regulamento (CEE) n.o 3649/92 — Artigos 1.o e 4.o — Documento de acompanhamento simplificado — Exemplar 1 — Atividade de cash & carry — Produtos introduzidos no consumo num Estado-Membro e detidos para fins comerciais noutro Estado-Membro ou produtos adquiridos por particulares para satisfação das suas necessidades e transportados pelos próprios — Bebidas espirituosas — Ausência de obrigação de verificação pelo fornecedor]

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2013/C 260/31

Processo C-412/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 18 de julho de 2013 — Comissão Europeia/República de Chipre (Incumprimento de Estado — Diretiva 1999/31/CE — Deposição de resíduos em aterros — Exploração sem plano de ordenamento do local — Obrigação de encerramento)

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2013/C 260/32

Parecer 2/13: Pedido de parecer apresentado pela Comissão Europeia em conformidade com o artigo 218.o, n.o 11, TFUE

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2013/C 260/33

Processo C-250/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Baden-Württemberg (Alemanha) em 7 de maio de 2013 — Birgit Wagener/Bundesagentur für Arbeit — Familienkasse Villingen-Schwenningen

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2013/C 260/34

Processo C-259/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 13 de maio de 2013 — Elena Recinto-Pfingsten/Swiss International Air Lines AG

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2013/C 260/35

Processo C-282/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 24 de maio de 2013 — T-Mobile Austria GmbH/Telekom-Control-Kommission

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2013/C 260/36

Processo C-297/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht München (Alemanha) em 29 de maio de 2013 — Data I/O GmbH/Hauptzollamt München

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2013/C 260/37

Processo C-310/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 6 de junho de 2013 — Novo Nordisk Pharma GmbH/Corinna Silber

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2013/C 260/38

Processo C-319/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Thüringer Oberlandesgericht (Alemanha) em 11 de junho de 2013 — Udo Rätzke/S+K Handels GmbH

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2013/C 260/39

Processo C-324/13 P: Recurso interposto em 14 de junho de 2013 por Fercal — Consultadoria e Serviços, Lda do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 10 de abril de 2013 no processo T-360/11, Fercal — Consultadoria e Serviços/IHMI — Parfums Rochas (Patrizia Rocha)

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2013/C 260/40

Processo C-331/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Sibiu (Roménia) em 18 de junho de 2013 — Ilie Nicolae Nicula/Administrația Finanțelor Publice a Municipiului Sibiu, Administrația Fondului pentru Mediu

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2013/C 260/41

Processo C-334/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 19 de junho de 2013 — Nordex Food A/S/Hauptzollamt Hamburg-Jonas

23

2013/C 260/42

Processo C-335/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Scottish Land Court (Reino Unido) em 18 de junho de 2013 — Robin John Feakins/The Scottish Ministers

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2013/C 260/43

Processo C-336/13 P: Recurso interposto em 19 de junho de 2013 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 10 de abril de 2013 no processo T-671/11, IPK International — World Tourism Marketing Consultants GmbH/Comissão Europeia

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2013/C 260/44

Processo C-341/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) em 24 de junho de 2013 — Cruz & Companhia Lda/Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP)

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2013/C 260/45

Processo C-343/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal do Trabalho de Leiria (Portugal) em 24 de junho de 2013 — Modelo Continente Hipermercados SA/Autoridade Para As Condições de Trabalho — Centro Local do Lis (ACT)

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2013/C 260/46

Processo C-344/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione tributaria provinciale di Roma (Itália) em 24 de junho de 2013 — Cristiano Blanco/Agenzia delle Entrate

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2013/C 260/47

Processo C-345/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Supreme Court (Irlanda) em 24 de junho de 2013 — Karen Millen Fashions Ltd/Dunnes Stores, Dunnes Stores (Limerick) Ltd

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2013/C 260/48

Processo C-351/13: Recurso interposto em 25 de junho de 2013 — Comissão Europeia/República Helénica

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2013/C 260/49

Processo C-355/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Commissione Tributaria Regionale dell'Umbria (Itália) em 27 de junho de 2013 — Umbra Packaging srl/Agenzia delle Entrate — Direzione Provinciale di Perugia

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2013/C 260/50

Processo C-360/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Supreme Court of the United Kingdom (Reino Unido) em 27 de junho de 2013 — Public Relations Consultants Association Ltd/The Newspaper Licensing Agency Ltd e o.

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2013/C 260/51

Processo C-361/13: Ação intentada em 26 de junho de 2013 — Comissão Europeia/República Eslovaca

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2013/C 260/52

Processo C-362/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 28 de junho de 2013 — Maurizio Fiamingo/Rete Ferroviaria Italiana SpA

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2013/C 260/53

Processo C-363/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 28 de junho de 2013 — Leonardo Zappalà/Rete Ferroviaria Italiana SpA

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2013/C 260/54

Processo C-364/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (Chancery Division) (Reino Unido) em 28 de junho de 2013 — International Stem Cell Corporation/Comptroller General of Patents

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2013/C 260/55

Processo C-366/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Corte suprema di cassazione (Itália) em 1 de julho de 2013 — Profit Investment SIM SpA, em liquidação/Stefano Ossi e Commerzbank AG

30

2013/C 260/56

Processo C-367/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione tributaria provinciale di Roma (Itália) em 1 de julho de 2013 — Pier Paolo Fabretti/Agenzia delle Entrate

30

2013/C 260/57

Processo C-369/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Oost-Brabant 's-Hertogenbosch (Países Baixos) em 1 de julho de 2013 — Processo penal contra N. F. Gielen e o.

31

2013/C 260/58

Processo C-378/13: Recurso interposto em 2 de julho de 2013 — Comissão Europeia/República Helénica

31

2013/C 260/59

Processo C-379/13 P: Recurso interposto em 3 julho 2013 por Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas e Serviços (Aecops) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 19 de abril de 2013 no processo T-51/11, Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas e Serviços (Aecops)/Comissão

32

2013/C 260/60

Processo C-380/13 P: Recurso interposto em 3 julho 2013 por Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas e Serviços (Aecops) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 19 de abril de 2013 no processo T-52/11, Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas e Serviços (Aecops)/Comissão

33

2013/C 260/61

Processo C-381/13 P: Recurso interposto em 3 julho 2013 por Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas e Serviços (Aecops) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 19 de abril de 2013 no processo T-53/11, Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas e Serviços (Aecops)/Comissão

33

2013/C 260/62

Processo C-383/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rad van State (Países Baixos) em 5 de julho de 2013 — M. G., N. R./Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie

34

2013/C 260/63

Processo C-386/13: Ação intentada em 5 de julho de 2013 — Comissão Europeia/República de Chipre

34

2013/C 260/64

Processo C-391/13 P: Recurso interposto em 8 de julho de 2013 por Grécia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 17 de maio de2013 no processo T-294/11, República Helénica/Comissão Europeia

35

2013/C 260/65

Processo C-392/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social de Barcelona (Espanha) em 9 de julho de 2013 — Andrés Rabal Cañas/Nexea Gestión Documental S.A., Fondo de Garantía Salarial

36

2013/C 260/66

Processo C-394/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší správní soud (República Checa) em 11 de julho de 2013 — Ministerstvo práce a sociálních věcí/Mgr. K. B.

36

2013/C 260/67

Processo C-396/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Satakunnan käräjäoikeus (Finlândia) em 12 de julho de 2013 — Sähköalojen ammattiliitto ry/Elektrobudowa Spolka Akcyjna

37

2013/C 260/68

Processo C-405/13: Ação intentada em 17 de julho de 2013 — Comissão Europeia/Roménia

38

2013/C 260/69

Processo C-406/13: Ação intentada em 17 de julho de 2013 — Comissão Europeia/Roménia

39

2013/C 260/70

Processo C-411/13 P: Recurso interposto em 19 de julho de 2013 pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 14 de maio de 2013 no processo T-249/11, Sanco/IHMI — Marsalman (Representação de um frango)

39

2013/C 260/71

Processo C-429/13 P: Recurso interposto em 26 de julho de 2013 pelo Reino de Espanha do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 29 de maio de 2013 no processo T-384/10, Reino de Espanha/Comissão Europeia

40

 

Tribunal Geral

2013/C 260/72

Processo T-589/10: Despacho do Tribunal Geral de 4 de julho de 2013 — Just Music Fernsehbetriebs/IHMI — France Télécom (Jukebox) (Marca comunitária — Processo de oposição — Extinção da marca comunitária anterior — Não conhecimento do mérito)

41

2013/C 260/73

Processo T-414/11: Despacho do Tribunal Geral de 8 de julho de 2013 — Nutrichem Diät + Pharma/IHMI — Gervais Danone (Active) (Marca comunitária — Oposição — Retirada da oposição — Não conhecimento do recurso)

41

2013/C 260/74

Processo T-309/12 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 5 de julho de 2013 — Zweckverband Tierkörperbeseitigung/Comissão (Medidas provisórias — Pagamento de contribuições a uma associação de direito público — Auxílios estatais — Obrigação de recuperação — Pedido de suspensão da execução — Urgência)

42

2013/C 260/75

Processo T-336/13 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 17 de julho de 2013 — Borghezio/Parlamento (Processo de medidas provisórias — Parlamento Europeu — Ato de exclusão de um deputado do seu grupo político — Pedido de suspensão da execução — Inadmissibilidade manifesta do recurso no processo principal — Inadmissibilidade do pedido — Falta de urgência)

42

2013/C 260/76

Processo T-341/13: Recurso interposto em 27 de junho de 2013 — Groupe Léa Nature/IHMI — Debonnaire Trading (SO’Bio ētic)

42

2013/C 260/77

Processo T-344/13: Recurso interposto em 28 de junho de 2013 — Out of the blue/IHMI — Dubois e o. (FUNNY BANDS)

43

2013/C 260/78

Processo T-354/13: Recurso interposto em 4 de julho de 2013 — Zentralverband des Deutschen Bäckerhandwerks/Comissão

43

2013/C 260/79

Processo T-355/13: Recurso interposto em 4 de julho de 2013 — easyJet Airline/Comissão

44

2013/C 260/80

Processo T-357/13: Recurso interposto em 5 de julho de 2013 — European Space Imaging/Comissão

44

2013/C 260/81

Processo T-360/13: Recurso interposto em 8 de julho de 2013 — VECCO e o./Comissão

45

2013/C 260/82

Processo T-361/13: Recurso interposto em 9 de julho de 2013 — Menelaus/IHMI — Garcia Mahiques (VIGOR)

46

2013/C 260/83

Processo T-364/13: Recurso interposto em 12 de julho de 2013 — Mocek e Wenta/IHMI — Lacoste (KAJMAN)

46

2013/C 260/84

Processo T-367/13: Recurso interposto em 15 de julho de 2013 — República da Polónia/Comissão

47

2013/C 260/85

Processo T-368/13: Recurso interposto em 16 de julho de 2013 — Boehringer Ingelheim International/IHMI — Lehining entreprise (ANGIPAX)

48

2013/C 260/86

Processo T-376/13: Recurso interposto em 18 de julho de 2013 — Versorgungswerk der Zahnärztekammer Schleswig-Holstein/BCE

48

2013/C 260/87

Processo T-377/13: Recurso interposto em 17 de julho de 2013 — ultra air/IHMI — Donaldson Filtration Deutschland (ultra.air ultrafilter)

49

2013/C 260/88

Processo T-378/13: Recurso interposto em 23 de julho de 2013 — Apple and Pear Australia e Star Fruits Diffusion/IHMI — Carolus C. (English pink)

49

2013/C 260/89

Processo T-379/13: Recurso interposto em 22 de julho de 2013 — Innovation First/IHMI (NANO)

50

2013/C 260/90

Processo T-384/13: Recurso interposto em 26 de julho de 2013 — Intermark/IHMI — Coca-Cola (RIENERGY Cola)

50

2013/C 260/91

Processo T-352/08: Despacho do Tribunal Geral de 12 de julho de 2013 — Pannon Hőerőmű/Comissão

51

2013/C 260/92

Processos apensos T-148/10 e T-149/10/: Despacho do Tribunal Geral de 5 de julho de 2013 — SK Hynix/Comissão

51

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

7.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/1


2013/C 260/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 252 de 31.8.2013

Lista das publicações anteriores

JO C 245 de 24.8.2013

JO C 233 de 10.8.2013

JO C 226 de 3.8.2013

JO C 215 de 27.7.2013

JO C 207 de 20.7.2013

JO C 189 de 29.6.2013

Estes textos encontram-se disponíveis no:

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

7.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 18 de julho de 2013 — Comissão Europeia (C-584/10 P), Conselho da União Europeia (C-593/10 P), Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (C-595/10 P)/Yassin Abdullah Kadi, República Francesa

(Processos apensos C-584/10 P, C-593/10 P e C-595/10 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Política Externa e de Segurança Comum (PESC) - Medidas restritivas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibãs - Regulamento (CE) n.o 881/2002 - Congelamento dos fundos e dos recursos económicos de uma pessoa incluída numa lista elaborada por um órgão das Nações Unidas - Inclusão do nome dessa pessoa na lista que figura no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 - Recurso de anulação - Direitos fundamentais - Direitos de defesa - Princípio da proteção jurisdicional efetiva - Princípio da proporcionalidade - Direito de respeito da propriedade - Dever de fundamentação)

2013/C 260/02

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Comissão Europeia (C-584/10 P) (representantes: inicialmente, P. Hetsch, S. Boelaert, E. Paasivirta e M. Konstantinidis, posteriormente L. Gussetti, S. Boelaert, E. Paasivirta e M. Konstantinidis, agentes), Conselho da União Europeia (C-593/10 P) (representantes: M. Bishop, E. Finnegan e R. Szostak, agentes), Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (C-595/10 P) (representantes: inicialmente, E. Jenkinson, posteriormente, S. Behzadi-Spencer, agentes, assistidos por J. Wallace, QC, D. Beard, QC, e por M. Wood, barrister)

Outras partes no processo: Yassin Abdullah Kadi (representantes: D. Vaughan, QC, V. Lowe, QC, J. Crawford, SC, M. Lester e P. Eeckhout, barristers, G. Martin, solicitor, e C. Murphy), República Francesa (representantes: E. Belliard, G. de Bergues, D. Colas, A. Adam e E. Ranaivoson, agentes)

Intervenientes nos recursos de decisão do Tribunal Geral (C-584/10 P e C-595/10 P) em apoio da Comissão Europeia e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte: República da Bulgária (representantes: B. Zaimov, T. Ivanov e E. Petranova, agentes), República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, assistida por M. Fiorilli, avvocato dello Stato), Grão-Ducado do Luxemburgo (representante: C. Schiltz, agente), Hungria (representantes: M. Fehér, K. Szíjjártó e K. Molnár, agentes), Reino dos Países Baixos (representantes: C. Wissels e M. Bulterman, agentes), República Eslovaca (representante: B. Ricziová, agente), República da Finlândia (representante: H. Leppo, agente)

Intervenientes nos recursos de decisão do Tribunal Geral (C-593/10 P) em apoio do do Conselho da União Europeia: República da Bulgária (representantes: B. Zaimov, T. Ivanov e E. Petranova, agentes), República Checa (representantes: K. Najmanová, E. Ruffer, M. Smolek e D. Hadroušek, agentes), Reino da Dinamarca (representante: L. Volck Madsen, agente), Irlanda (representantes: inicialmente, D. O’Hagan, posteriormente, E. Creedon, agentes, assistidos por N. Travers, BL, e por P. Benson, solicitor), Reino de Espanha (representantes: M. Muñoz Pérez e N. Díaz Abad, agentes), República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, assistida por M. Fiorilli, avvocato dello Stato), Grão-Ducado do Luxemburgo (representante: C. Schiltz, agente), Hungria (representantes: M. Fehér, K. Szíjjártó e K. Molnár, agentes), Reino dos Países Baixos (representantes: C. Wissels e M. Bulterman, agentes), República da Áustria (representante: C. Pesendorfer, agente), República Eslovaca (representante: B. Ricziová, agente), República da Finlândia (representante: H. Leppo, agente)

Objeto

Recursos do acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 30 de setembro de 2010 — Kadi/Comissão (T-85/09), pelo qual o Tribunal Geral deu provimento ao recurso de anulação parcial do Regulamento (CE) n.o 1190/2008 da Comissão, de 28 de novembro de 2008, que altera pela 101.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã (JO L 322, p. 25), na medida em que o nome do recorrente consta da lista das pessoas, grupos e entidades aos quais se aplicam estas disposições

Dispositivo

1.

É negado provimento aos recursos.

2.

A Comissão Europeia, o Conselho da União Europeia e o Reino Unido da GrãBretanha e da Irlanda do Norte são condenados nas despesas.

3.

A República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a Irlanda, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, o GrãoDucado do Luxemburgo, a Hungria, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Eslovaca e a República da Finlândia suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 72, de 5.3.2011.


7.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de julho de 2013 — União das Associações Europeias de Futebol (UEFA)/Comissão Europeia, Reino da Bélgica e Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

(Processo C-201/11 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Radiodifusão televisiva - Diretiva 89/552/CEE - Artigo 3.o-A - Medidas tomadas pelo Reino Unido relativamente aos eventos de grande importância para a sociedade deste Estado-Membro - Campeonato Europeu de Futebol - Decisão que declara as medidas compatíveis com o direito da União - Fundamentação - Artigos 49.o CE e 86.o CE - Direito de propriedade)

2013/C 260/03

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Union des associations européennes de football (UEFA) (representantes: D. Anderson, QC, e D. Piccinin, barrister, mandatados por B. Keane e T. McQuail, solicitors)

Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: E. Montaguti e N. Yerrell bem como por A. Dawes, agentes, assistidos por M. Gray, barrister), Reino da Bélgica, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: L. Seeboruth e J. Beeko, na qualidade de agentes, assistidos por T. de la Mare, barrister)

Objeto

Recurso do acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 17 de fevereiro de 2011, UEFA/Comissão (T-55/08) que negou provimento a um recurso de anulação da Decisão 2007/730/CE da Comissão, de 16 de outubro de 2007, que declarou compatíveis com o direito comunitário medidas adotadas pelo Reino Unido em aplicação do n.o 1 do artigo 3.o-A da Diretiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de atividades de radiodifusão televisiva (JO L 295, p. 12)

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Union des associations européennes de football (UEFA) é condenada nas despesas.


(1)  JO C 204, de 9.7.2011.


7.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de julho de 2013 — Fédération internationale de football association (FIFA)/Comissão Europeia, Reino da Bélgica e Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

(Processo C-204/11 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Radiodifusão televisiva - Diretiva 89/552/CEE - Artigo 3.o-A - Medidas tomadas pelo Reino Unido relativamente aos eventos de grande importância para a sociedade deste Estado-Membro - Campeonato Europeu de Futebol - Decisão que declara as medidas compatíveis com o direito da União - Fundamentação - Artigos 43.o CE, 49.o CE e 86.o CE - Direito de propriedade)

2013/C 260/04

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Fédération internationale de football association (FIFA) (representantes: A. Barav e D. Reymond, avocats)

Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: E. Montaguti e N. Yerrell bem como por A. Dawes, agentes, assistidos por M. Gray, barrister), Reino da Bélgica (representantes: C. Pochet e M. J.-C. Halleux, agentes, assistidos por A. Joachimowicz e J. Stuyck, advocaten), Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: L. Seeboruth e J. Beeko, agentes, assistidos por T. de la Mare, QC)

Objeto

Recurso do acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 17 de fevereiro de 2011 — Fédération Internationale de Football Association (FIFA)/Comissão (T-385/07) que negou provimento a um recurso de anulação da Decisão 2007/479/CE da Comissão, de 25 de junho de 2007, sobre a compatibilidade com o direito comunitário das medidas tomadas pela Bélgica nos termos do n.o 1 do artigo 3.o-A da Diretiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de atividades de radiodifusão televisiva (JO L 180, p. 24)

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Fédération internationale de football association (FIFA) é condenada nas despesas.


(1)  JO C 232, de 6.8.2011.


7.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de julho de 2013 — Fédération internationale de football association (FIFA)/Comissão Europeia, Reino da Bélgica, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

(Processo C-205/11 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Radiodifusão televisiva - Diretiva 89/552/CEE - Artigo 3.o-A - Medidas tomadas pelo Reino Unido relativamente aos eventos de grande importância para a sociedade deste Estado-Membro - Campeonato Europeu de Futebol - Decisão que declara as medidas compatíveis com o direito da União - Fundamentação - Artigos 43.o CE, 49.o CE e 86.o CE - Direito de propriedade)

2013/C 260/05

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Fédération internationale de football association (FIFA) (representantes: A. Barav e D. Reymond, advogados)

Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: E. Montaguti e N. Yerrell, agentes, assistidos de M. Gray, barrister), Reino da Bélgica (representantes: C. Pochet, M. J.-C. Halleux, agentes, assistidos de A. Joachimowicz e J. Stuyck, advocaten), Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: S. Ossowski e J. Beeko, agentes, assistidos de T. de la Mare, QC)

Objeto

Recurso do acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 17 de fevereiro de 2001 — Fédération Internationale de Football Association (FIFA)/Comissão (T-68/08) que negou provimento a um recurso de anulação da Decisão 2007/730/CE da Comissão, de 16 de junho de 2007, relativa à compatibilidade com o direito comunitário das medidas adotadas pelo Reino Unido em aplicação do n.o 1 do artigo 3.o-A da Diretiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de atividades de radiodifusão televisiva (JO L 295, p. 12)

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso

2.

A Fédération internationale de football association (FIFA) é condenada nas despesas.


(1)  JO C 232, de 6.8.2011.


7.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 18 de julho de 2013 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — Bélgica) — État belge/Medicom SPRL (C-210/11), Maison Patrice Alard SPRL (C-211/11)

(Processos apensos C-210/11 e C-211/11) (1)

(Pedido de decisão prejudicial - Sexta Diretiva IVA - Artigos 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), e 13.o, B, alínea b) - Direito a dedução - Bens de investimento pertencentes a pessoas coletivas e postos parcialmente à disposição dos seus gerentes para uso privado destes - Não pagamento de renda em dinheiro, mas tomada em consideração de um benefício em espécie a título do imposto sobre o rendimento)

2013/C 260/06

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrente: État belge

Recorridas: Medicom SPRL (C-210/11), Maison Patrice Alard SPRL (C-211/11)

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Cour de cassation (Bélgica) — Interpretação dos artigos 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a) e 13.o, B alínea b) da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Isenção do IVA — Conceito de prestação de serviços ligada a um bem imóvel — Utilização, para as necessidades dos gerentes e das suas famílias, de uma parte de um imóvel destinado à empresa, não estando estipulada uma renda em dinheiro, mas que constitui um benefício em espécie — Exclusão do direito a dedução

Dispositivo

1.

Os artigos 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), e 13.o, B, alínea b), da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, conforme alterada pela Diretiva 95/7/CE do Conselho, de 10 de abril de 1995, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que a disponibilização de uma parte de um bem imóvel, pertencente a uma pessoa coletiva, para uso privado do seu gerente, sem que esteja previsto o pagamento de uma renda em dinheiro pelos beneficiários, como contrapartida da utilização do imóvel, constitua uma locação de um imóvel isenta na aceção desta diretiva, e o facto de essa disponibilização ser considerada, à luz da legislação nacional relativa ao imposto sobre o rendimento, um benefício em espécie decorrente da execução, pelos seus beneficiários, da sua missão estatutária ou do seu contrato de trabalho não tem relevância a esse respeito.

2.

Os artigos 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), e 13.o, B, alínea b), da Sexta Diretiva 77/388, conforme alterada pela Diretiva 95/7, devem ser interpretados no sentido de que, em situações como as que estão em causa nos processos principais, a circunstância de a disponibilização, aos gerentes, administradores ou associados da empresa, da totalidade ou parte do imóvel inteiramente afeto a esta ter ou não um nexo direto com a exploração da empresa é pertinente para determinar se esta disponibilização está abrangida pela exoneração prevista na segunda destas disposições.


(1)  JO C 211, de 16.7.2011.


7.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de julho de 2013 — Comissão Europeia/Reino da Dinamarca

(Processo C-261/11) (1)

(Incumprimento de Estado - Liberdade de estabelecimento - Artigo 49.o TFUE - Artigo 31.o do Acordo EEE - Restrições - Legislação fiscal - Transferência de ativos para outro Estado-Membro - Imposição imediata das mais-valias latentes)

2013/C 260/07

Língua do processo: dinamarquês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: R. Lyal e N. Fenger, agentes)

Demandado: Reino da Dinamarca (representantes: C. Vang e V. Pasternak Jørgensen, agentes)

Partes intervenientes em apoio do demandado: República Federal da Alemanha (representantes: K. Petersen e M. T. Henze, agentes), Reino de Espanha (representantes: A. Rubio González, agente), Reino dos Países Baixos (representantes: C. Schillemans e C. Wissels bem como M. J. Langer, agente), República Portuguesa (representante: L. Inez Fernandes, agente), República da Finlândia (representante: M. Pere, agente), Reino da Suécia (representantes: A. Falk e U. Persson, agentes)

Objeto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 49.o TFUE e 31.o do Acordo EEE — Regulamentação que prevê uma tributação imediata das transferências de ativos de uma sociedade para outro Estado-Membro, mas não prevê tributação comparável para as transferências de ativos dentro do território nacional

Dispositivo

1.

Ao adotar e manter em vigor o artigo 8.o, n.o 4, da lei relativa à tributação das sociedades por ações e o. (lovbekendtgørelse nr. 1 376 om indkomstbeskatning af aktieselskaber m.v.), de 7 de dezembro de 2010, relativa à tributação imediata dos lucros das sociedades por ações e, portanto, um regime fiscal que prevê a cobrança imediata das mais-valias latentes respeitantes a uma transferência de ativos, efetuada por uma sociedade estabelecida na Dinamarca para outro Estado-Membro da União Europeia ou para um Estado terceiro parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992, o Reino da Dinamarca não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 49.o TFUE e 31.o desse Acordo.

2.

O Reino da Dinamarca é condenado nas despesas.

3.

A República Federal da Alemanha, o Reino de Espanha, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa, a República da Finlândia e o Reino da Suécia suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 238, de 13.8.2011.


7.9.2013   

PT

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C 260/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 18 de julho de 2013 — Comissão Europeia/República da Polónia

(Processo C-313/11) (1)

(Incumprimento de Estado - Regulamento (CE) n.o 1829/2003 - Alimentação animal - Alimentos geneticamente modificados - Produção, colocação no mercado ou utilização - Proibição nacional ainda não entrada em vigor)

2013/C 260/08

Língua do processo: polaco

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: D. Bianchi e A. Szmytkowska, agentes)

Demandada: República da Polónia (representante: M. Szpunar, agente)

Objeto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 16.o, n.o 5, 19.o, 20.o, e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO L 268, p. 1) — Legislação nacional que proíbe toda a produção, comercialização ou utilização de alimentos para animais geneticamente modificados

Dispositivo

1.

A ação é julgada improcedente.

2.

A Comissão Europeia é condenada nas despesas.


(1)  JO C 252, de 27.8.2011.


7.9.2013   

PT

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C 260/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 18 de julho de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Polymeles Protodikeio Athinon — Grécia) — Daiichi Sankyo Co. Ltd, Sanofi-Aventis Deutschland GmbH/DEMO Anonymos Viomichaniki kai Emporiki Etairia Farmakon

(Processo C-414/11) (1)

(Política comercial comum - Artigo 207.o TFUE - Aspetos comerciais da propriedade intelectual - Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (TRIPS) - Artigo 27.o - Objeto patenteável - Artigo 70.o - Proteção dos objetos existentes)

2013/C 260/09

Língua do processo: grego

Órgão jurisdicional de reenvio

Polymeles Protodikeio Athinon

Partes no processo principal

Recorrentes: Daiichi Sankyo Co. Ltd, Sanofi-Aventis Deutschland GmbH

Recorrida: DEMO Anonymos Viomichaniki kai Emporiki Etairia Farmakon

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Polimeles Protodikeio Athinon — Interpretação dos artigos 27.o e 70.o do Acordo sobre os aspetos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio («TRIPS»), em anexo ao Acordo que cria a «Organização Mundial do Comércio» (JO L 336, p. 214) — Distinção entre os domínios de competência comunitária e de competências dos Estados-Membros — Matéria de patentes — Produtos químicos e farmacêuticos

Dispositivo

1.

O artigo 27.o do Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio, que constitui o anexo 1 C do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), assinado em Marraquexe, em 15 de abril de 1994, e aprovado pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994), faz parte da política comercial comum.

2.

O artigo 27.o do Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio deve ser interpretado no sentido de que a invenção de um produto farmacêutico, como o composto químico ativo de um medicamento, é, na falta de uma derrogação ao abrigo dos n.os 2 ou 3 deste artigo, suscetível de ser objeto de uma patente nas condições enunciadas no n.o 1 do referido artigo.

3.

Não se deve considerar que uma patente que é obtida na sequência de um pedido que reivindica a invenção tanto do processo de fabrico de um produto farmacêutico como do produto farmacêutico enquanto tal, mas que apenas foi concedida para o processo de fabrico, abrange, em razão das regras enunciadas nos artigos 27.o e 70.o do Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio, a partir da entrada em vigor deste acordo, a invenção do referido produto farmacêutico.


(1)  JO C 298, de 8.10.2011.


7.9.2013   

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C 260/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de julho de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Supreme Court of the United Kingdom — Reino Unido) — Mark Alemo-Herron e o./Parkwood Leisure Ldt

(Processo C-426/11) (1)

(Transferência de empresas - Diretiva 2001/23/CE - Manutenção dos direitos dos trabalhadores - Convenção coletiva aplicável ao cedente e ao trabalhador no momento da transferência)

2013/C 260/10

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Supreme Court of the United Kingdom

Partes no processo principal

Recorrentes: Mark Alemo-Herron, Sandra Tipping, Christopher Anderson, Stacey Aris, Audrey Beckford, Lee Bennett, Delroy Carby, Vishnu Chetty, Deborah Cimitan, Victoria Clifton, Claudette Cummings, David Curtis, Stephen Flin, Patience Ijelekhai, Rosemarie Lee, Roxanne Lee, Vivian Ling, Michelle Nicholas, Lansdail Nugent, Anne O'Connor, Shirley Page, Alan Peel, Mathew Pennington, Laura Steward

Recorrida: Parkwood Leisure Ldt

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Supreme court of the United Kingdom — Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (JO L 82, p. 16) à luz do acórdão de 9 de março de 2006, Werhof (C-499/04) — Alcance das obrigações do cessionário quanto à manutenção das condições de trabalho que resultam de uma convenção coletiva aplicável ao cedente e ao trabalhador no momento da transferência

Dispositivo

O artigo 3.o da Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, de estabelecimentos ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que, no caso de uma transferência de empresa, um Estado-Membro preveja que as cláusulas de reenvio dinâmico para convenções coletivas negociadas e adotadas depois da data da transferência sejam oponíveis ao cessionário, quando este não tem a possibilidade de participar no processo de negociação de tais convenções coletivas celebradas após a transferência.


(1)  JO C 311, de 22.10.2011.


7.9.2013   

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C 260/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 18 de julho de 2013 — The Dow Chemical Company, Dow Deutschland Inc., Dow Deutschland Anlagengesellschaft mbH, Dow Europe GmbH/Comissão Europeia

(Processo C-499/11 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado da borracha de butadieno e da borracha de estireno butadieno fabricada por polimerização em emulsão - Fixação de preços alvo, partilha de clientes através de pactos de não agressão e troca de informações comerciais - Imputabilidade do comportamento ilícito - Poder de apreciação da Comissão - Coeficiente multiplicador com finalidade dissuasiva - Igualdade de tratamento)

2013/C 260/11

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: The Dow Chemical Company, Dow Deutschland Inc., Dow Deutschland Anlagengesellschaft mbH, Dow Europe GmbH (representantes: D. Schroeder e T. Kuhn, Rechtsanwälte, e T. Graf, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: M. Kellerbauer e V. Bottka, agentes)

Objeto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 13 de julho de 2011 — Dow Chemical e o./Comissão (T-42/07), que negou parcialmente provimento ao recurso que tinha por objeto a anulação parcial da Decisão C(2006) 5700 final da Comissão, de 29 de novembro de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE e 53.o do Acordo EEE (processo COMP/F/38.638 — Borracha de Butadieno e Borracha de Estireno Butadieno fabricada por polimerização em emulsão), que respeita a um acordo de fixação de preços alvo, de repartição da clientela através de pactos de não agressão e de troca de informações comerciais, bem como, a título subsidiário, a redução da sanção aplicada às recorrentes

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A The Dow Chemical Company, a Dow Deutschland Inc., a Dow Deutschland Anlagengesellschaft mbH e a Dow Europe GmbH suportarão as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 252, de 27.8.2011.


7.9.2013   

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C 260/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 18 de julho de 2013 — Schindler Holding Ltd, Schindler Management AG, Schindler SA, Schindler Sàrl, Schindler Liften BV, Schindler Deutschland Holding GmbH/Comissão Europeia, Conselho da União Europeia

(Processo C-501/11 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado da instalação e da manutenção de elevadores e de escadas rolantes - Responsabilidade da sociedade-mãe pelas infrações ao direito dos cartéis cometidas pela sua filial - Sociedade holding - Programa de conformidade interno à empresa («Compliance-Programme») - Direitos fundamentais - Princípios do Estado de Direito no âmbito da determinação das coimas aplicadas - Separação de poderes, princípios da legalidade, da não retroatividade, da proteção da confiança legítima e da responsabilidade por culpa - Regulamento (CE) n.o 1/2003 - Artigo 23.o, n.o 2 - Validade - Legalidade das Orientações da Comissão de 1998)

2013/C 260/12

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Schindler Holding Ltd, Schindler Management AG, Schindler SA, Schindler Sàrl, Schindler Liften BV, Schindler Deutschland Holding GmbH (representantes: R. Bechtold e W. Bosch, Rechtsanwälte, bem como J. Schwarze, Prozessbevollmächtigter)

Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: R. Sauer e C. Hödlmayr, agentes, assistidos por A. Böhlke, Rechtsanwalt), Conselho da União Europeia (representantes: F. Florindo Gijón e M. Simm, agentes)

Objeto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 13 de julho de 2011 — Schinder Holding Ltd e o./Comissão (T-138/07), pelo qual o Tribunal Geral negou provimento ao recurso em que se pede a anulação da Decisão C(2007) 512 final da Comissão, de 21 de fevereiro de 2007, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o CE (processo COMP/E-1/38.823 — Elevadores e escadas rolantes), que tinha por objeto acordos, decisões ou práticas concertadas no mercado da instalação e da manutenção de elevadores e de escadas rolantes na Bélgica, na Alemanha, no Luxemburgo e nos Países Baixos, respeitantes à manipulação dos concursos públicos, à repartição dos mercados, à fixação dos preços, à atribuição dos projetos e dos contratos correspondentes e à troca de informações, bem como, a título subsidiário, à redução da coima aplicada às recorrentes

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Schindler Holding Ltd, a Schindler Management AG, a Schindler SA, a Schindler Sàrl, a Schindler Liften BV e a Schindler Deutschland Holding GmbH são condenadas a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

3.

O Conselho da União Europeia suporta as suas próprias despesas.


(1)  JO C 347, de 26.11.2011.


7.9.2013   

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C 260/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 18 de julho de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Berlin — Alemanha) — Deutsche Umwelthilfe eV/Bundesrepublik Deutschland

(Processo C-515/11) (1)

(Acesso do público às informações sobre ambiente - Diretiva 2003/4/CE - Poder de os Estados-Membros excluírem do conceito de «autoridade pública» previsto nesta diretiva os órgãos que atuam no exercício de competências legislativas - Limites)

2013/C 260/13

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Berlin

Partes no processo principal

Demandante: Deutsche Umwelthilfe eV

Demandada: Bundesrepublik Deutschland

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Verwaltungsgericht Berlin — Interpretação do artigo 2.o, ponto 2, da Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41, p. 26) — Obrigação das autoridades públicas de disponibilizar, a qualquer pessoa que o requeira, as informações ambientais de que dispõem — Legislação nacional que isenta as autoridades federais supremas do dever de informação, desde que atuem no âmbito do procedimento legislativo — Limites ao poder dos Estados-Membros de excluir, do conceito de «autoridade pública» previsto na Diretiva 2003/4/CE, os órgãos que atuam no exercício da sua competência legislativa.

Dispositivo

O artigo 2.o, ponto 2, segundo parágrafo, primeira frase, da Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que a faculdade conferida por esta disposição aos Estados-Membros, de não considerarem como autoridades públicas, obrigadas a conceder acesso às informações sobre ambiente que detenham, os «órgãos ou instituições no exercício da sua competência […] legislativa», não pode abranger Ministérios quando estes elaborem e adotem disposições normativas que sejam hierarquicamente inferiores a uma lei.


(1)  JO C 32, de 4.2.2012.


7.9.2013   

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C 260/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 18 de julho de 2013 — Comissão Europeia/República Francesa

(Processo C-520/11) (1)

(Incumprimento de Estado - Decisão 2009/726/CE - Inexecução - Importação de leite e de produtos lácteos - Proveniência - Explorações de risco devido a casos de encefalopatia espongiforme - Medidas nacionais de proibição)

2013/C 260/14

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: F. Jimeno Fernández e D. Bianchi, agentes)

Recorrida: República Francesa (representantes: G. de Bergues, S. Menez, C. Candat e R. Loosli-Surrans, agentes)

Objeto

Incumprimento de Estado — Violação do artigo 4.o, n.o 3, TUE e do artigo 288.o TFUE — Inexecução da Decisão da Comissão 2009/726/CE, de 24 de setembro de 2009, relativa às medidas de proteção provisórias adotadas pela França no que respeita à introdução no seu território de leite e produtos à base de leite provenientes de uma exploração na qual foi confirmado um caso de tremor epizoótico clássico (JO L 258, p. 27).

Dispositivo

1.

Ao não dar execução à Decisão da Comissão 2009/726/CE, de 24 de setembro de 2009, relativa às medidas de proteção provisórias adotadas pela França no que respeita à introdução no seu território de leite e produtos à base de leite provenientes de uma exploração na qual foi confirmado um caso de tremor epizoótico clássico, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 4.o, n.o 3, TUE e 288.o TFUE.

2.

A República Francesa é condenada nas despesas.


(1)  JO C 362 de 10.12.2011


7.9.2013   

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C 260/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de julho de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Verwaltungsgericht Hannover, Verwaltungsgericht Karlsruhe — Alemanha) — Laurence Prinz/Region Hannover (C-523/11) e Philipp Seeberger/Studentenwerk Heidelberg (C-585/11)

(Processos apensos C-523/11 e C-585/11) (1)

(Cidadania da União - Artigos 20.o TFUE e 21.o TFUE - Direito de livre circulação e de permanência - Subsídio à formação concedido ao nacional de um Estado-Membro para estudos prosseguidos noutro Estado-Membro - Obrigação de residência no Estado-Membro de origem durante, pelo menos, três anos antes do início dos estudos)

2013/C 260/15

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Hannover, Verwaltungsgericht Karlsruhe

Partes no processo principal

Demandantes: Laurence Prinz (C-523/11) e Philipp Seeberger (C-585/11)

Demandadas: Region Hannover (C-523/11) e Studentenwerk Heidelberg (C-585/11)

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Verwaltungsgericht Hannover — Interpretação dos artigos 20.o e 21.o TFUE — Subsídio de incentivo à formação («Ausbildungsförderung») — Legislação nacional que limita esse subsídio a um ano para todos os cidadãos que prosseguem os seus estudos no estrangeiro e, à data do início dos estudos, residem há pelo menos três anos no território nacional

Dispositivo

Os artigos 20.o TFUE e 21.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação de um Estado-Membro que subordina a concessão, durante um período superior a um ano, de um subsídio à formação para estudos prosseguidos noutro Estado-Membro a uma condição única, como a prevista no § 16, n.o 3, da Lei federal relativa aos incentivos individuais à formação [Bundesgesetz über individuelle Förderung der Ausbildung (Bundesausbildungsförderungsgesetz)], conforme alterada, em 31 de dezembro de 2007, pela vigésima segunda lei que modifica a Lei federal relativa aos incentivos individuais à formação, que impõe que o requerente tenha possuído residência permanente, na aceção desta lei, no território nacional, durante um período de, pelo menos, três anos antes de iniciar os referidos estudos.


(1)  JO C 13, de 14.1.2012.

JO C 49, de 18.2.2012.


7.9.2013   

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C 260/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 18 de julho de 2013 — New Yorker SHK Jeans GmbH & Co. KG, anteriormente New Yorker SHK Jeans GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Vallis K.-Vallis A. & Co. OE

(Processo C-621/11 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Pedido de registo da marca nominativa comunitária FISHBONE - Processo de oposição - Marca figurativa nacional anterior FISHBONE BEACHWEAR - Utilização séria da marca anterior - Tomada em consideração de provas complementares não apresentadas no prazo fixado - Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Artigos 42.o, n.os 2 e 3, e 76.o, n.o 2 - Regulamento (CE) n.o 2868/95 - Regra 22, n.o 2)

2013/C 260/16

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: New Yorker SHK Jeans GmbH & Co. KG, anteriormente New Yorker SHK Jeans GmbH (representante: V. Spitz, Rechtsanwalt)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: P. Geroulakos, agente), Vallis K.-Vallis A. & Co. OE

Objeto

Recurso do acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 29 de setembro de 2011, New Yorker SHK Jeans/IHMI (T-415/09), através do qual o Tribunal negou provimento ao recurso de anulação, interposto pelo requerente da marca nominativa «FISHBONE» para produtos das classes 18 e 25, da Decisão R 1051/2008-1 da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 30 de julho de 2009, que nega parcialmente provimento ao recurso da decisão da Divisão de Oposição que recusa parcialmente o registo da referida marca, no âmbito da oposição do titular da marca nacional «FISHBONE BEACHWEAR» para produtos da classe 25 e do sinal nacional «Fishbone» utilizado no comércio — Utilização séria da marca anterior — Tomada em consideração de provas suplementares

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A New Yorker SHK Jeans GmbH & Co. KG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 25, de 28.1.2012.


7.9.2013   

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C 260/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 18 de julho de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Korkein hallinto-oikeus — Finlândia) — P Oy

(Processo C-6/12) (1)

(Auxílios de Estado - Artigos 107.o TFUE e 108.o TFUE - Requisito de «seletividade» - Regulamento (CE) n.o 659/1999 - Artigo 1.o, alínea b), i) - Auxílio existente - Regulamentação nacional em matéria de imposto sobre o rendimento das sociedades - Dedutibilidade dos prejuízos sofridos - Não dedutibilidade em caso de alteração de proprietário - Autorização de derrogações - Poder de apreciação da administração fiscal)

2013/C 260/17

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Korkein hallinto-oikeus

Partes no processo principal

Recorrente: P Oy

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Korkein hallinto-oikeus — Interpretação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE — Regime da dedução dos prejuízos das sociedades — Legislação sobre o imposto sobre o rendimento que prevê que os prejuízos registados durante um exercício fiscal podem ser reportados e deduzidos aos lucros eventualmente registados durante os exercícios seguintes — Exclusão da dedução de prejuízos no caso de mudança de proprietário no ano em que se registaram os prejuízos ou após esse ano — Exceção à regra que exclui a dedução, em caso de motivos válidos ligados à continuação da atividade da sociedade em questão

Dispositivo

1.

Um regime fiscal, como o que está em causa no processo principal, pode preencher o requisito de seletividade enquanto elemento do conceito de «auxílios concedidos pelo Estado», na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, caso se comprove que o sistema de referência, isto é, o sistema «normal» que consiste na proibição da dedução dos prejuízos em caso de alteração de proprietário na aceção do artigo 122.o, primeiro parágrafo, da Lei n.o 1535/1992, de 30 de dezembro de 1992, relativa ao imposto sobre o rendimento (Tuloverolaki), relativamente ao qual o sistema de autorização previsto no terceiro parágrafo deste artigo constituiria uma exceção. Esse regime pode ser justificado pela natureza ou pela economia geral do sistema no qual se inscreve, impedindo esta justificação que a autoridade nacional competente possa, no que respeita à autorização de derrogar a proibição de dedução de prejuízos, beneficiar de um poder discricionário que a habilite a basear as suas decisões de autorização em critérios alheios a esse regime fiscal. Todavia, o Tribunal não dispõe de elementos suficientes para se pronunciar definitivamente sobre essas qualificações.

2.

O artigo 108.o, n.o 3, TFUE não se opõe a que um regime fiscal, como o previsto no artigo 122.o, primeiro e terceiro parágrafos, da Lei n.o 1535/1992, caso deva ser qualificado de «auxílio de Estado», continue, por ser um auxílio «existente», a ser aplicado no Estado-Membro que criou esse regime fiscal, sem prejuízo da competência da Comissão Europeia prevista no referido artigo 108.o, n.o 3, TFUE.


(1)  JO C 58, de 25.2.2012.


7.9.2013   

PT

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C 260/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 18 de julho de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Gerechtshof te Leeuwarden — Países Baixos) — fiscale eenheid PPG Holdings BV cs te Hoogezand/Inspecteur van de Belastingdienst/Noord/kantoor Groningen

(Processo C-26/12) (1)

(Imposto sobre o valor acrescentado - Sexta Diretiva 77/388/CEE - Artigos 17.o e 13.o, B, alínea d), ponto 6 - Isenções - Dedução do imposto pago a montante - Fundo de pensões - Conceito de «gestão de fundos comuns de investimento»)

2013/C 260/18

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Gerechtshof te Leeuwarden

Partes no processo principal

Recorrente: fiscale eenheid PPG Holdings BV cs te Hoogezand

Recorrido: Inspecteur van de Belastingdienst/Noord/kantoor Groningen

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Gerechtshof te Leeuwarden — Interpretação dos artigos 13.o, B, alínea d), n.o 6, e 17.o da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54), e dos artigos 135.o, n.o 1, alínea g), 168.o e 169.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Dedução do imposto pago a montante — Sujeito passivo que criou, nos termos da legislação nacional em matéria de pensões, um fundo de pensões para assegurar os direitos de pensão dos seus trabalhadores enquanto participantes no fundo — Dedução do imposto pago a montante relativo a serviços que lhe foram prestados para efeitos de gestão do fundo de pensões

Dispositivo

O artigo 17.o da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que o sujeito passivo que criou um fundo de pensões sob a forma de uma entidade jurídica e fiscalmente distinta, como a que está em causa no processo principal, para garantir os direitos a pensão dos seus trabalhadores e dos seus antigos trabalhadores, pode deduzir o imposto sobre o valor acrescentado que pagou relativamente a prestações respeitantes à gestão e ao funcionamento desse fundo, desde que a existência de uma relação direta e imediata resulte do conjunto das circunstâncias das transações em causa.


(1)  JO C 98, de 31.3.2012.


7.9.2013   

PT

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C 260/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 18 de julho de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad Sofia-grad — Bulgária) — «Evita-K» EOOD/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i upravlenie na izpalnenieto» Sofia pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite

(Processo C-78/12) (1)

(Diretiva 2006/112/CE - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - Entrega de bens - Conceito - Direito a dedução - Recusa - Realização efetiva de uma operação tributável - Regulamento (CE) n.o 1760/2000 - Regime de identificação e registo de bovinos - Marcas auriculares)

2013/C 260/19

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad Sofia-grad

Partes no processo principal

Recorrente:«Evita-K» EOOD

Recorrido: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i upravlenie na izpalnenieto» Sofia pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Administrativen sad Sofia-grad — Interpretação dos artigos 14.o, n.o 1, 178.o, alínea a), 185.o, n.o 1, 226.o, n.o 6, e do artigo 242.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Direito a dedução do IVA pago a montante sobre as compras de animais — Prova da realização de uma entrega de bens efetuada — Obrigação de indicar, nas faturas, as marcas auriculares dos animais sujeitos a identificação em conformidade com a legislação veterinária da União — Obrigação ou não de provar o direito de propriedade do fornecedor

Dispositivo

1.

A Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretada no sentido de que, no contexto do exercício do direito a dedução do imposto sobre o valor acrescentado, o conceito de «entrega de bens», na aceção desta diretiva, e a prova da realização efetiva dessa entrega não estão relacionados com a forma da aquisição de um direito de propriedade sobre os bens em causa. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, em conformidade com as regras nacionais relativas à produção de prova, uma apreciação global de todos os elementos e circunstâncias de facto do litígio de que é chamado a conhecer, para determinar se as entregas de bens em causa no processo principal foram efetivamente realizadas e se, sendo caso disso, o direito a dedução pode ser exercido com base nestas últimas.

2.

O artigo 242.o da Diretiva 2006/112 deve ser interpretado no sentido de que não impõe aos sujeitos passivos que não são produtores agrícolas que registem na sua contabilidade o objeto das entregas de bens que efetuam, quando digam respeito a animais, e provem que estes últimos foram objeto de um controlo realizado ao abrigo da Norma Internacional de Contabilidade IAS 41 «Agricultura».

3.

O artigo 226.o, ponto 6, da Diretiva 2006/112 deve ser interpretado no sentido de que não impõe que um sujeito passivo que efetua entregas de bens relativas a animais sujeitos ao regime de identificação e registo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho, de 20 de novembro de 2006, mencione as marcas auriculares desses animais nas faturas relativas a essas entregas.

4.

O artigo 185.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112 deve ser interpretado no sentido de que só permite proceder à regularização de uma dedução do imposto sobre o valor acrescentado se o sujeito passivo em causa tiver beneficiado previamente de um direito a dedução deste imposto de acordo com os requisitos previstos no artigo 168.o, alínea a), desta diretiva.


(1)  JO C 133, de 5.5.2012.


7.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 18 de julho de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal de première instance de Bruxelles — Bélgica) — Eurofit SA/Bureau d'intervention et de restitution belge (BIRB)

(Processo C-99/12) (1)

(Pedido de decisão prejudicial - Agricultura - Organização comum dos mercados - Regulamento (CEE) n.o 3665/87 - Restituições à exportação - Desvio das mercadorias destinadas à exportação - Dever de reembolso por parte do exportador - Falta de comunicação, por parte das autoridades competentes, das informações relativas à fiabilidade do cocontratante, suspeito de fraude - Caso de força maior - Inexistência)

2013/C 260/20

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal de première instance de Bruxelles

Partes no processo principal

Recorrente: Eurofit SA

Recorrido: Bureau d'intervention et de restitution belge (BIRB)

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunal de première instance de Bruxelles — Interpretação das disposições do Regulamento (CEE) n.o 3665/87 da Comissão, de 27 de novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 351, p. 1) — Dever de reembolso, por parte do exportador, das restituições recebidas em caso de desvio dos produtos — Falta de comunicação, por parte das autoridades competentes, das informações requeridas ou comunicação de informações erradas ao exportador, constitutiva de um caso de força maior na aceção do regulamento referido

Dispositivo

A omissão, por parte das autoridades aduaneiras competentes, de informar o exportador da existência de um risco de fraude cometida pelo seu cocontratante não constitui um caso de força maior na aceção das disposições do Regulamento (CEE) n.o 3665/87 da Comissão, de 27 de novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2945/94 da Comissão, de 2 de dezembro de 1994, nomeadamente do artigo 11.o, n.o 1, terceiro parágrafo, primeiro travessão, deste regulamento. Ainda que essa omissão possa constituir um caso excecional na aceção do artigo 11.o, n.o 1, terceiro parágrafo, segundo travessão, do Regulamento n.o 3665/87, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2945/94, não pode, contudo, dispensar o exportador da sua obrigação de reembolsar as restituições à exportação indevidamente recebidas, estando este apenas isento do pagamento das penalidades devidas nos termos desse mesmfo artigo 11.o


(1)  JO C 138, de 12.5.2012.


7.9.2013   

PT

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C 260/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 18 de julho de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad Plovdiv — Bulgária) — AES-3C MARITZA EAST 1 EOOD/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i upravlenie na izpalnenieto» pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite

(Processo C-124/12) (1)

(Imposto sobre o valor acrescentado - Diretiva 2006/112/CE - Artigos 168.o, alínea a), e 176.o - Direito à dedução - Despesas relativas à aquisição de bens e de prestações de serviços destinadas ao pessoal - Pessoal disponibilizado ao sujeito passivo que invoca o direito à dedução, mas que trabalha para outro sujeito passivo)

2013/C 260/21

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad Plovdiv

Partes no processo principal

Recorrente: AES-3C MARITZA EAST 1 EOOD

Recorrido: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i upravlenie na izpalnenieto» pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Administrativen sad Plovdiv — Interpretação dos artigos 168.o, alínea a), e 176.o, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Âmbito de aplicação — Limitação do direito a deduzir o imposto pago a montante — Sociedade que não tem pessoal próprio, mas que toma de locação trabalhadores a tempo inteiro, com base num contrato de cedência de trabalhadores de outra sociedade — Recusa do direito de deduzir o IVA que incidiu sobre a aquisição de serviços de transporte, de vestuário de trabalho, de equipamento de proteção pessoal e sobre as despesas efetuadas com viagens de serviço dos trabalhadores, com o fundamento de que os serviços são prestados gratuitamente a pessoas singulares que prestam trabalho à sociedade, mas não são suas trabalhadoras

Dispositivo

1.

Os artigos 168.o, alínea a), e 176.o, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional nos termos da qual um sujeito passivo, que incorre em despesas com serviços de transporte, vestuário de trabalho, equipamento de proteção pessoal e viagens de serviço de pessoas que trabalham para este sujeito passivo, não tem direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado relativo a estas despesas, porque as referidas pessoas lhe são disponibilizadas por outra entidade e não podem, por conseguinte, ser consideradas membros do pessoal do sujeito passivo na aceção dessa legislação, não obstante se poder considerar que as referidas despesas têm um nexo direto e imediato com as despesas gerais ligadas ao conjunto das atividades económicas do referido sujeito passivo.

2.

O artigo 176.o, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado-Membro introduza, na data da sua adesão à União Europeia, uma limitação ao direito à dedução em aplicação de uma disposição legislativa nacional que prevê a exclusão do direito à dedução de bens e serviços destinados a entregas ou prestações a título gratuito ou a atividades alheias à atividade económica do sujeito passivo, quando semelhante exclusão não estava prevista na lei em vigor até à data dessa adesão.

Cabe ao órgão jurisdicional nacional interpretar as disposições nacionais em causa no processo principal, na medida do possível, em conformidade com o direito da União. Caso essa interpretação se venha a revelar impossível, o órgão jurisdicional nacional é obrigado a deixar de aplicar essas disposições, por incompatibilidade com o artigo 176.o, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112.


(1)  JO C 151, de 26.5.2012.


7.9.2013   

PT

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C 260/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 18 de julho de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Consiglio di Stato — Itália) — Consiglio Nazionale dei Geologi/Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato e Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato/Consiglio Nazionale dei Geologi

(Processo C-136/12) (1)

(Artigo 267.o, terceiro parágrafo, TFUE - Âmbito da obrigação de reenvio que incumbe aos órgãos jurisdicionais de última instância - Artigo 101.o TFUE - Código de deontologia de uma ordem profissional que proíbe a aplicação de tarifas que não correspondam à dignidade da profissão)

2013/C 260/22

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrentes: Consiglio Nazionale dei Geologi e Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato

Recorridas: Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato e Consiglio Nazionale dei Geologi

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Consiglio di Stato — Interpretação do artigo 267.o, terceiro parágrafo, TFUE — Alcance da obrigação de reenvio que incumbe aos órgãos jurisdicionais de última instância — Conceito de «violação grave e manifesta do direito da União» — Regras e princípios processuais de um Estado-Membro que proíbem que um órgão jurisdicional, por um lado, submeta ao Tribunal de Justiça questões manifestamente inadmissíveis formuladas por uma parte, e, por outro, reformule oficiosamente as referidas questões — Interpretação do artigo 101.o TFUE, do Regulamento (CEE) n.o 2137/85 do Conselho, de 25 de julho de 1985, relativo à instituição de um Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE) (JO L 199, p. 1), da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255, p. 22) e da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376, p. 36) — Código de deontologia de uma ordem profissional que proíbe a aplicação de tarifas que não correspondam à dignidade da profissão («decoro e dignità professionale») bem como à quantidade e à qualidade das prestações fornecidas — Aplicabilidade de regras nacionais em matéria de concorrência mais rigorosas que as da União

Dispositivo

1.

O artigo 267.o, terceiro parágrafo, TFUE deve ser interpretado no sentido de que compete em exclusivo ao órgão jurisdicional de reenvio determinar e formular as questões prejudiciais relativas à interpretação do direito da União que considera serem pertinentes para a resolução do litígio no processo principal. Não devem ser aplicadas as regras nacionais que tenham por efeito violar esta competência.

2.

Regras como as previstas no Código Deontológico relativo ao exercício da profissão de geólogo em Itália, aprovado pelo Consiglio Nazionale dei Geologi em 19 de dezembro de 2006 e alterado pela última vez em 24 de março de 2010, que preveem como critérios de fixação dos honorários dos geólogos, para além da qualidade e da importância da prestação de serviço, a dignidade da profissão, constituem uma decisão de uma associação de empresas, na aceção do artigo 101.o, n.o 1, TFUE, que pode ter por efeito restringir a concorrência dentro do mercado interno. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar, tendo em conta o contexto global no qual este código produz os seus efeitos, incluindo à luz de todo o quadro jurídico nacional e da prática da aplicação do referido código pela Ordem Nacional dos Geólogos, se no caso concreto ocorre o mencionado efeito. O referido órgão jurisdicional deve também verificar se, à luz de todos os elementos pertinentes de que dispõe, as regras deste mesmo código, nomeadamente na parte em que recorrem ao critério relativo à dignidade da profissão, podem ser consideradas necessárias à execução do objetivo legítimo relacionado com garantias atribuídas aos consumidores dos serviços dos geólogos.


(1)  JO C 151, de 26.5.2012.


7.9.2013   

PT

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C 260/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 18 de julho de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Hovrätten för Nedre Norrland — Suécia) — ÖFAB, Östergötlands Fastigheter AB/Frank Koot, Evergreen Investments BV

(Processo C-147/12) (1)

(Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Órgão jurisdicional competente - Competências especiais em “matéria contratual” e em “matéria extracontratual”)

2013/C 260/23

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Hovrätten för Nedre Norrland

Partes no processo principal

Recorrente: ÖFAB, Östergötlands Fastigheter AB

Recorrido: Frank Koot, Evergreen Investments BV

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Hovrätten för Nedre Norrland Sundsvall — Interpretação do artigo 5.o, n.os 1 e 3, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12, p. 1) — Inclusão ou não nas competências especiais em matéria contratual ou em matéria extracontratual de todas as ações relativas a indemnização — Processo judicial proposto num Estado-Membro A contra uma pessoa singular que esteja domiciliada num Estado-Membro B e tenha sido membro do conselho de administração de uma sociedade anónima sediada no Estado-Membro A, bem como contra uma sociedade anónima sediada no Estado-Membro B que tenha sido titular de uma maioria de ações na sociedade sediada no Estado-Membro A — Ação destinada a obter a declaração da responsabilidade de um membro do conselho de administração de uma sociedade anónima pelas dívidas desta última, em razão do facto de o mesmo não ter tomado medidas formais destinadas a verificar a situação económica da sociedade — Ação destinada a obter a declaração da responsabilidade por facto alheio do titular de uma sociedade anónima, em caso de prossecução da atividade da sociedade apesar de se encontrar subcapitalizada e de existir uma obrigação legal de pedir a respetiva liquidação

Dispositivo

1.

O conceito de «matéria extracontratual», que figura do artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que abrange as ações, como as que estão em causa no processo principal, intentadas por um credor de uma sociedade anónima destinadas a responsabilizar pelas dívidas dessa sociedade, por um lado, um membro do seu conselho de administração e, por outro, um acionista da mesma sociedade, na medida em que permitiram que a referida sociedade continuasse a exercer a sua atividade, apesar de estar subcapitalizada e obrigada a pedir a respetiva liquidação.

2.

O conceito de «lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso», que figura no artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento n.o 44/2001, deve ser interpretado no sentido de que, no que respeita às ações destinadas a responsabilizar um membro do conselho de administração e um acionista de uma sociedade anónima pelas dívidas dessa sociedade, esse lugar se situa no lugar com o qual as atividades desenvolvidas pela referida sociedade e a situação financeira associada a essas atividades têm um nexo.

3.

O facto de o crédito em causa ter sido cedido pelo credor originário a terceiros não tem, em circunstâncias como as do processo principal, incidência na determinação do órgão jurisdicional competente, por força do artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento n.o 44/2001.


(1)  JO C 151, de 26.5.2012.


7.9.2013   

PT

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C 260/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 18 de julho de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Corte di Appello di Roma — Itália) — Martini SpA/Ministero delle Attività Produttive

(Processo C-211/12) (1)

(Agricultura - Regime dos certificados de importação - Regulamento (CE) n.o 1291/2000 - Artigo 35.o, n.o 4, alínea c) - Garantias prestadas no momento do pedido de emissão dos certificados - Certificado de importação - Apresentação tardia da prova da sua utilização - Sanção - Cálculo do montante perdido - Regulamento (CE) n.o 958/2003 - Contingentes pautais)

2013/C 260/24

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte di Appello di Roma

Partes no processo principal

Recorrente: Martini SpA

Recorrido: Ministero delle Attività Produttive

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Corte di Appello di Roma — Interpretação do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (JO L 152, p. 1) — Garantias prestadas no momento do pedido de emissão dos certificados de importação — Determinação do montante perdido a título das quantidades em relação às quais não foi apresentada dentro do prazo fixado a prova do certificado de exportação incluindo a fixação antecipada da restituição

Dispositivo

1.

O artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 325/2003 da Comissão, de 20 de fevereiro de 2003, deve ser interpretado no sentido de que o objetivo da garantia referida nesta disposição consiste não só em assegurar a obrigação de importação mas também que a prova da utilização do certificado seja apresentada dentro de certo prazo.

2.

O artigo 35.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento n.o 1291/2000, conforme alterado pelo Regulamento n.o 325/2003, deve ser interpretado no sentido de que, no caso de apresentação tardia da prova da correta realização de uma importação, o montante perdido, a título das quantidades em relação às quais a prova não foi apresentada dentro do prazo fixado no artigo 35.o, n.o 4, alínea a), do referido regulamento, deve ser calculado com base numa taxa de garantia efetivamente aplicada por ocasião do pedido de emissão do certificado ou dos certificados relativos a essa importação. Para efeitos desta interpretação, não é relevante que a garantia tenha sido prestada com base numa taxa superior à taxa aplicável às restantes importações do mesmo tipo que o do produto importado, dado que este último ficou isento de pagamento dos direitos de importação.


(1)  JO C 194, de 30.6.2012.


7.9.2013   

PT

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C 260/15


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 18 de julho de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio — Itália) — Vodafone Omnitel NV (C-228/12, C-231/12 e C-258/12), Fastweb SpA (C-229/12 e C-232/12), Wind Telecomunicazioni SpA (C-230/12 e C-254/12), Telecom Italia SpA (C-255/12 e C-256/12), Sky Italia srl (C-257/12)/Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni, Presidenza del Consiglio dei Ministri (C-228/12 a C-232/12, C-255/12 e C-256/12), Commissione di Garanzia dell’Attuazione della Legge sullo Sciopero nei Servizi Pubblici Essenziali (C-229/12, C-232/12 e C-257/12) e Ministero dell’Economia e delle Finanze (C-230/12)

(Processos apensos C-228/12 a C-232/12 e C-254/12 a C-258/12) (1)

(Redes e serviços de comunicações eletrónicas - Diretiva 2002/20/CE - Artigo 12.o - Encargos administrativos impostos às empresas do setor em causa - Regulamentação nacional que sujeita os operadores de comunicações eletrónicas ao pagamento de uma contribuição destinada a cobrir os custos de funcionamento das autoridades reguladoras nacionais)

2013/C 260/25

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio

Partes no processo principal

Recorrentes: Vodafone Omnitel NV (C-228/12, C-231/12 e C-258/12), Fastweb SpA (C-229/12 e C-232/12), Wind Telecomunicazioni SpA (C-230/12 e C-254/12), Telecom Italia SpA (C-255/12 e C-256/12) e Sky Italia srl (C-257/12)

Recorridos: Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni, Presidenza del Consiglio dei Ministri (C-228/12 a C-232/12, C-255/12 e C-256/12), Commissione di Garanzia dell’Attuazione della Legge sullo Sciopero nei Servizi Pubblici Essenziali (C-229/12, C-232/12 e C-257/12) e Ministero dell’Economia e delle Finanze (C-230/12)

Estando presentes: Wind Telecomunicazioni SpA (C-228/12, C-229/12, C-232/12, C-255/12 a C-258/12), Telecom Italia SpA (C-228/12, C-230/12, C-232/12 e C-254/12), Vodafone Omnitel NV (C-230/12 e C-254/12), Fastweb SpA (C-230/12, C-254/12 e C-256/12) e Television Broadcasting System SpA (C-257/12)

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunale Amministrativo Regionale del Lazio — Interpretação do artigo 12.o da Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva «autorização») (JO L 108, p. 21) — Encargos administrativos impostos às empresas — Regulamentação que prevê que todas as despesas das autoridades reguladoras nacionais não financiadas pelo Estado, sejam repartidas entre as empresas do setor em causa em função das receitas obtidas por estas pela venda de mercadorias ou pela prestação de serviços pertinentes

Dispositivo

O artigo 12.o da Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva «autorização»), deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro, como a que está em causa nos processos principais, em virtude da qual as empresas que fornecem um serviço ou uma rede de comunicações eletrónicas são devedoras de uma contribuição, destinada a cobrir a totalidade dos custos suportados pela autoridade reguladora nacional e não financiados pelo Estado, cujo montante é determinado em função das receitas que essas empresas realizam, desde que essa contribuição seja apenas destinada a cobrir as despesas com as atividades mencionadas no n.o 1, alínea a), dessa disposição, a totalidade das receitas obtidas em virtude da referida contribuição não exceda a totalidade dos custos com essas atividades e essa mesma contribuição seja imposta às empresas de forma objetiva, transparente e proporcional, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


(1)  JO C 217, de 21.7.2012.


7.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/16


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 18 de julho de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio — Itália) — Sky Italia Srl/Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni

(Processo C-234/12) (1)

(Radiodifusão televisiva - Diretiva 2010/13/UE - Artigos 4.o, n.o 1, e 23.o, n.o 1 - Spots publicitários - Legislação nacional que estabelece para os organismos de radiodifusão televisiva paga uma percentagem máxima de tempo de transmissão de publicidade inferior à estabelecida para os organismos de radiodifusão televisiva em sinal aberto - Igualdade de tratamento - Livre prestação de serviços)

2013/C 260/26

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio

Partes no processo principal

Recorrente: Sky Italia Srl

Recorrida: Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni

Intervenientes: Reti Televisive Italiane (RTI) SpA, Maria Iaccarino

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio — Interpretação do artigo 4.o da Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (JO L 95, p. 1) — Interpretação dos artigos 49.o, 56.o e 63.o TFUE e do artigo 11.o da Carta Europeia dos Direitos Fundamentais em conjugação com o artigo 10.o da CEDH como interpretado pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem — Percentagem máxima de tempo de transmissão que pode ser atribuído à publicidade — Legislação nacional que prevê para os canais de televisão paga uma percentagem máxima inferior à prevista para os outros canais

Dispositivo

O artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual»), o princípio da igualdade de tratamento e o artigo 56.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem, em princípio, a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que estabelece para os organismos de radiodifusão televisiva paga limites horários do tempo de transmissão de publicidade televisiva inferiores aos estabelecidos para os organismos de radiodifusão televisiva em sinal aberto, desde que o princípio da proporcionalidade seja respeitado, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


(1)  JO C 217, de 21.7.2012.


7.9.2013   

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C 260/16


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de julho de 2013 [pedido de decisão prejudicial de Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) — Reino Unido] — Specsavers International Healthcare Ltd, Specsavers BV, Specsavers Optical Group Ltd, Specsavers Optical Superstores Ltd/Asda Stores Ltd

(Processo C-252/12) (1)

(Marcas - Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Artigos 9.o, n.o 1, alíneas b) e c), 15.o, n.o 1, e 51.o, n.o 1, alínea a) - Motivos de caducidade - Conceito de «uso sério» - Marca utilizada em combinação com outra marca ou enquanto parte de uma marca complexa - Cor ou combinação de cores em que uma marca é utilizada - Prestígio)

2013/C 260/27

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division)

Partes no processo principal

Recorrentes: Specsavers International Healthcare Ltd, Specsavers BV, Specsavers Optical Group Ltd, Specsavers Optical Superstores Ltd

Recorrida: Asda Stores Ltd

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) — Interpretação dos artigos 9.o, n.o 1, alíneas b) e c), 15.o e 51.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (versão codificada) — Conceito de «utilização séria» de uma marca — Utilização combinada de uma marca figurativa e de uma marca nominativa registadas separadamente — Marca registada sem reivindicação de cor, mas utilizada com uma cor específica, ao ponto de criar uma associação no espírito de uma parte do público entre esta cor e a marca

Dispositivo

1.

Os artigos 15.o, n.o 1, e 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária, devem ser interpretados no sentido de que o requisito de «uso sério», na aceção destas disposições, pode ser satisfeito quando uma marca figurativa comunitária só é utilizada em combinação com uma marca nominativa comunitária que lhe é sobreposta, estando a referida combinação das duas marcas complementarmente registada como marca comunitária, desde que as diferenças entre a forma sob a qual a marca é utilizada e a forma sob a qual a marca foi registada não alterem o caráter distintivo da referida marca como foi registada.

2.

O artigo 9.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 207/2009 deve ser interpretado no sentido de que, se uma marca comunitária não tiver sido registada com cores, mas o seu titular a utilizar especialmente numa determinada cor ou combinação de cores, de forma que uma parte significativa do público passa a associá-la a essa cor ou combinação de cores, a cor ou combinação de cores utilizada por um terceiro para representação de um sinal acusado de violar a referida marca é relevante para efeitos da apreciação global do risco de confusão ou da apreciação global do benefício indevido na aceção desta disposição.

3.

O artigo 9.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 207/2009 deve ser interpretado no sentido de que a circunstância de o terceiro que usa um sinal acusado de violar a marca registada ser, ele próprio, associado por uma parte significativa do público a essa cor ou combinação de cores específica que utiliza para a representação desse sinal é um fator relevante no âmbito da apreciação global do risco de confusão e do benefício indevido na aceção desta disposição.


(1)  JO C 227, de 28.7.2012.


7.9.2013   

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C 260/17


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 18 de julho de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Hof van beroep te Brussel — Bélgica) — Citroën Belux NV/Federatie voor Verzekerings- en Financiële Tussenpersonen (FvF)

(Processo C-265/12) (1)

(Artigo 56.o TFUE - Livre prestação de serviços - Diretiva 2005/29/CE - Práticas comerciais desleais - Proteção dos consumidores - Ofertas conjuntas que incluem pelo menos um serviço financeiro - Proibição - Exceções)

2013/C 260/28

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hof van beroep te Brussel

Partes no processo principal

Recorrente: Citroën Belux NV

Recorrida: Federatie voor Verzekerings- en Financiële Tussenpersonen (FvF)

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Hof van beroep te Brussel — Bélgica — Interpretação do artigo 56.o TFUE e do artigo 3.o, n.o 9, da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO L 149, p. 22) — Legislação nacional em matéria de proteção dos consumidores que proíbe, de um modo geral, salvo exceções exaustivamente enumeradas, qualquer oferta conjunta que inclua pelo menos um serviço financeiro

Dispositivo

O artigo 3.o, n.o 9, da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho («diretiva relativa às práticas comerciais desleais»), e o artigo 56.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma disposição de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que, sem prejuízo dos casos taxativamente enumerados pela legislação nacional, proíbe, de um modo geral, ofertas conjuntas a um consumidor de que pelo menos um dos elementos constitui um serviço financeiro.


(1)  JO C 258, de 25.8.2012.


7.9.2013   

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C 260/17


Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 18 de julho de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Nejvyšší správní soud — República Checa) — Green Swan Pharmaceuticals CR, a.s./Státní zemědělská a potravinářská inspekce, ústřední inspektorát

(Processo C-299/12) (1)

(Proteção dos consumidores - Regulamento n.o 1924/2006 - Alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos - Artigo 2.o, n.o 2, ponto 6 - Conceito de «alegação de redução de um risco de doença» - Artigo 28.o, n.o 2 - Produtos que ostentem marcas de fabrico ou comerciais - Medidas transitórias)

2013/C 260/29

Língua do processo: checo

Órgão jurisdicional de reenvio

Nejvyšší správní soud

Partes no processo principal

Recorrente: Green Swan Pharmaceuticals CR, a.s.

Recorrida: Státní zemědělská a potravinářská inspekce, ústřední inspektorát

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Nejvyšší správní soud — Interpretação do artigo 1.o, n.o 3, artigo 2.o, n.o 2, ponto 6, e artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (JO L 404, p. 9) — Conceito de «alegação de redução de um risco de doença» — Alegação que figura na embalagem de um produto, segundo a qual «Este produto também contém cálcio e Vitamina D3, que ajudam a reduzir um fator de risco no aparecimento de osteoporose e de fraturas»

Dispositivo

1.

O artigo 2.o, n.o 2, ponto 6, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 116/2010 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2010, deve ser interpretado no sentido de que, para ser qualificada de «[a]legação de redução de um risco de doença», na aceção dessa disposição, uma alegação de saúde não tem necessariamente de indicar expressamente que o consumo de uma categoria de alimentos, de um alimento ou de um dos seus constituintes reduz «significativamente» um fator de risco de aparecimento de uma doença humana.

2.

O artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1924/2006, conforme alterado pelo Regulamento n.o 116/2010, deve ser interpretado no sentido de que uma comunicação de caráter comercial constante da embalagem do produto pode constituir uma marca de fabrico ou comercial, na aceção dessa disposição, desde que seja protegida, nessa qualidade de marca de fabrico ou comercial, pela legislação aplicável. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, face a todos os elementos de facto e de direito que caraterizam o processo que lhe foi submetido, se uma comunicação desse tipo é realmente uma marca de fabrico ou comercial assim protegida.

3.

O artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1924/2006, conforme alterado pelo Regulamento n.o 116/2010, deve ser interpretado no sentido de que só se refere aos alimentos que ostentem uma marca de fabrico ou comercial que deva ser considerada uma alegação nutricional ou de saúde e que já existiam, sob essa forma, antes de 1 de janeiro de 2005.


(1)  JO C 273 de 8.9.2012.


7.9.2013   

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C 260/18


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 18 de julho de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Højesteret — Dinamarca) — Metro Cash & Carry Danmark ApS/Skatteministeriet

(Processo C-315/12) (1)

(Imposto especial de consumo - Diretiva 92/12/CEE - Artigos 7.o a 9.o - Diretiva 2008/118/CE - Artigos 32.o a 34.o - Circulação intracomunitária de produtos sujeitos a imposto especial de consumo - Regulamento (CEE) n.o 3649/92 - Artigos 1.o e 4.o - Documento de acompanhamento simplificado - Exemplar 1 - Atividade de “cash & carry” - Produtos introduzidos no consumo num Estado-Membro e detidos para fins comerciais noutro Estado-Membro ou produtos adquiridos por particulares para satisfação das suas necessidades e transportados pelos próprios - Bebidas espirituosas - Ausência de obrigação de verificação pelo fornecedor)

2013/C 260/30

Língua do processo: dinamarquês

Órgão jurisdicional de reenvio

Højesteret

Partes no processo principal

Recorrente: Metro Cash & Carry Danmark ApS

Recorrido: Skatteministeriet

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Højesteret — Interpretação do artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (JO 1992 L 76, p. 1), e do artigo 34.o, n.o 1, da Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (JO 2009 L 9, p. 12), bem como do Regulamento (CEE) n.o 3649/92 da Comissão, de 17 de dezembro de 1992, relativo a um documento de acompanhamento simplificado para a circulação intracomunitária dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, já introduzidos no consumo do Estado-Membro de expedição (JO 1992 L 369, p. 17) — Impostos especiais de consumo — Produtos adquiridos por particulares para satisfação das suas necessidades — Obrigação ou não de uma empresa de um Estado-Membro assegurar-se da receção do exemplar n.o 1 do documento de acompanhamento simplificado aquando da venda de álcool nas suas lojas nesse Estado-Membro a cidadãos de outros Estados-Membros que fazem as suas compras mediante a apresentação de um cartão da loja emitido em nome de empresas estabelecidas noutros Estados-Membros e no caso em que ao possuidor do cartão são entregues as bebidas alcoólicas no local para as transportar ele próprio para o Estado-Membro onde está domiciliado

Dispositivo

1.

Os artigos 7.o a 9.o da Diretiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, conforme alterada pela Diretiva 92/108/CEE do Conselho, de 14 de dezembro de 1992, bem como os artigos 1.o e 4.o do Regulamento (CEE) n.o 3649/92 da Comissão, de 17 de dezembro de 1992, relativo a um documento de acompanhamento simplificado para a circulação intracomunitária dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, já introduzidos no consumo no Estado-Membro de expedição, devem ser interpretados no sentido de que não obrigam um operador económico, como o que está em causa no processo principal, a verificar se os compradores provenientes de outros Estados-Membros têm a intenção de importar os produtos sujeitos a imposto especial de consumo noutro Estado-Membro e, sendo esse o caso, se tal importação é realizada para fins privados ou para fins comerciais.

2.

Os artigos 32.o a 34.o da Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE, devem ser interpretados no sentido de que não introduzem alterações substanciais aos artigos 7.o a 9.o da Diretiva 92/12, conforme alterada pela Diretiva 92/108, que justifiquem, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, uma resposta diferente à primeira questão.

3.

O artigo 8.o da Diretiva 92/12, conforme alterada pela Diretiva 92/108, deve ser interpretado no sentido de que é suscetível de cobrir a compra de produtos sujeitos a imposto especial de consumo em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal quando esses produtos forem adquiridos por particulares, para satisfazer as suas necessidades e forem transportados pelos próprios, o que cabe às autoridades nacionais competentes verificar caso a caso.


(1)  JO C 258, de 25.8.2012.


7.9.2013   

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C 260/19


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 18 de julho de 2013 — Comissão Europeia/República de Chipre

(Processo C-412/12) (1)

(Incumprimento de Estado - Diretiva 1999/31/CE - Deposição de resíduos em aterros - Exploração sem plano de ordenamento do local - Obrigação de encerramento)

2013/C 260/31

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: G. Zavvos e D. Düsterhaus, agentes)

Demandada: República de Chipre (representantes: M. Chatzigeorgiou e K. Lykourgos, agentes)

Objeto

Incumprimento de Estado — Violação do artigo 14.o da Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182, p. 1) — Prosseguimento da deposição de resíduos em Lefkosia e Limassol sem plano de ordenamento do local

Dispositivo

1.

Ao não ter procedido ao encerramento de todas as deposições de resíduos de eliminação não controlada (XADA) no seu território ou ao não se conformar com os requisitos da Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros, a República de Chipre não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 14.o desta diretiva.

2.

A República de Chipre é condenada nas despesas.


(1)  JO C 366, de 24.11.2012


7.9.2013   

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C 260/19


Pedido de parecer apresentado pela Comissão Europeia em conformidade com o artigo 218.o, n.o 11, TFUE

(Parecer 2/13)

2013/C 260/32

Língua do processo: todas as línguas oficiais

Parte que pede o parecer

Comissão Europeia (representantes: H. Krämer, L. Romero Requena, C. Ladenbuerger e B. Smulders, agentes)

Questões submetidas ao Tribunal de Justiça

O projeto de Acordo relativo à adesão da União Europeia à Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais é compatível com os Tratados?


7.9.2013   

PT

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C 260/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Baden-Württemberg (Alemanha) em 7 de maio de 2013 — Birgit Wagener/Bundesagentur für Arbeit — Familienkasse Villingen-Schwenningen

(Processo C-250/13)

2013/C 260/33

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Baden-Württemberg

Partes no processo principal

Autora: Birgit Wagener

Demandada: Bundesagentur für Arbeit — Familienkasse Villingen-Schwenningen

Questões prejudiciais

1.

Em circunstâncias como as do processo principal, em que uma caixa alemã de prestações familiares (Familienkasse), em 17 de outubro de 2012, com base no artigo 10.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 574/72 (1), concedeu e pagou (por meio de compensação) abonos de família (Kindergeld) para o período compreendido entre outubro de 2006 e novembro de 2011, no montante da diferença entre os complementos familiares concedidos pela Confederação Suíça e os abonos alemães, a conversão dos complementos familiares concedidos na Suíça de francos suíços para euros deve ser efetuada segundo o artigo 107.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 574/72, o artigo 107.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 574/72 ou o artigo 90.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 (2), em conjugação com a Decisão n.o H3, de 15 de outubro de 2009 (3), relativa à data a tomar em consideração para determinar as taxas de conversão referidas no artigo 90.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 (JO C 106, p. 56)?

2.

Caso decorra da resposta à primeira questão que a conversão deve ser total ou parcialmente efetuada nos termos do artigo 107.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 574/72: é relevante para a conversão, nas circunstâncias referidas na primeira questão, a data em que foi paga a prestação estrangeira com a qual a prestação nacional é compensada, ou a data em que foi paga a prestação nacional compensada com a prestação estrangeira?

3.

Caso resulte da resposta à primeira questão que a conversão deve ser total ou parcialmente efetuada nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 574/72: em circunstâncias como as do processo principal, de que forma deve ser determinado o período de referência previsto no artigo 107.o n.os 2 e 4, do Regulamento (CEE) n.o 574/72? É relevante para a conversão a data em que a instituição na Suíça autorizou ou pagou as prestações familiares com que as prestações nacionais são compensadas?

4.

Caso da resposta à primeira questão resulte que a conversão deve ser total ou parcialmente efetuada nos termos do artigo 90.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009, em conjugação com a Decisão n.o H3 de 15 de outubro de 2009: qual a disposição da Decisão n.o H3, de 15 de outubro de 2009 [ponto 2, ponto 3, alínea a) ou b)], aplicável à conversão de prestações familiares e de que forma esta deve ser efetuada, caso o direito nacional preveja, em relação à prestação familiar nacional em si, a recusa da concessão da prestação [§ 65, n.o 1, ponto 2, da lei relativa ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (Einkommensteuergesetz, a seguir «EStG»)], e a concessão ocorrer apenas com base no direito da União? É relevante para a conversão a data em que a instituição suíça autorizou ou pagou as prestações familiares?


(1)  Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, JO L 74, p. 1 (versão atualizada).

(2)  Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, JO L 284, p. 1.

(3)  Decisão n.o H3, de 15 de outubro de 2009, relativa à data a tomar em consideração para determinar as taxas de conversão referidas no artigo 90.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, JO 2010, C 106, p. 56.


7.9.2013   

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C 260/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 13 de maio de 2013 — Elena Recinto-Pfingsten/Swiss International Air Lines AG

(Processo C-259/13)

2013/C 260/34

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Elena Recinto-Pfingsten

Recorrida: Swiss International Air Lines AG

Questão prejudicial

O Acordo (1) entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos, de 21 de junho de 1999, na redação que lhe foi dada pela Decisão n.o 2/2010 (2) do Comité Comunidade/Suíça para os Transportes Aéreos, de 26 de novembro de 2010, deve ser interpretado no sentido de que o Regulamento (CE) n.o 261/2004 (3) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (a seguir «regulamento relativo aos passageiros aéreos»), também se aplica, por força do seu artigo 3.o, n.o 1, alínea a), aos passageiros que partem de um aeroporto localizado na Suíça para um país terceiro?


(1)  Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos — Ata final — Declarações comuns — Informação sobre a entrada em vigor dos sete acordos com a Confederação Suíça nos setores da livre circulação de pessoas, dos transportes aéreos e terrestres, dos contratos públicos, da cooperação científica e tecnológica, do reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade e no setor do comércio de produtos agrícolas (JO 2002 L 114, p. 73)

(2)  Decisão n.o 2/2010 do Comité Misto Comunidade/Suíça para os Transportes Aéreos instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos, de 26 de novembro de 2010, que substitui o anexo ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (JO L 347, p. 54).

(3)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO L 46, p. 1).


7.9.2013   

PT

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C 260/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 24 de maio de 2013 — T-Mobile Austria GmbH/Telekom-Control-Kommission

(Processo C-282/13)

2013/C 260/35

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: T-Mobile Austria GmbH

Recorrida: Telekom-Control-Kommission

Sendo intervenientes: Hutchison 3 G Austria Holdings GmbH, Hutchinson 3G Austria GmbH, Orange Austria Telecommunication GmbH, Stubai SCA, Orange Belgium SA, A1 Telekom Austria AG

Outra parte no processo: Bundesministerin für Verkehr, Innovation und Technologie

Questão prejudicial

Devem os artigos 4.o e 9.oB da Diretiva 2002/21/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva quadro), e o artigo 5.o, n.o 6, da Diretiva 2002/20/CE (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva autorização), ser interpretados no sentido de que concedem a um concorrente num procedimento nacional nos termos do artigo 5.o, n.o 6, da diretiva autorização, a qualidade de afetado/a na aceção do artigo 4.o, n.o 1, da diretiva quadro?


(1)  JO L 108, p. 33.

(2)  JO L 108, p. 21, alterada pela Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, que altera a Diretiva 2002/21/CE relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas, a Diretiva 2002/19/CE relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos e a Diretiva 2002/20/CE relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas, JO L 337, p. 37.


7.9.2013   

PT

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C 260/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht München (Alemanha) em 29 de maio de 2013 — Data I/O GmbH/Hauptzollamt München

(Processo C-297/13)

2013/C 260/36

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht München

Partes no processo principal

Demandante: Data I/O GmbH

Demandado: Hauptzollamt München

Questão prejudicial

A nota 2, alínea a), da secção XVI (1) deve ser interpretada no sentido de que um artefacto que preenche tanto as condições da classificação como parte, na aceção da posição 8473 da Nomenclatura Combinada (a seguir «NC»), como da classificação como artefacto autónomo, noutra posição do capítulo 84 NC ou do capítulo 85 NC, deve ser classificado nesta outra posição, por a posição 8473 NC não prevalecer sobre as outras posições do capítulo 84 NC e do capítulo 85 NC?


(1)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho de 23 de julho de 1987 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), conforme alterado pelos Regulamentos (CE) da Comissão n.o 2031/2001, de 6 de agosto de 2001 (JO L 279, p. 1), n.o 1832/2002, de 1 de agosto de 2002 (JO L 290, p. 1), n.o 1789/2003, de 11 de setembro de 2003 (JO L 281, p. 1), e n.o 1810/2004, de 7 de setembro de 2004 (JO L 327, p. 1).


7.9.2013   

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C 260/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 6 de junho de 2013 — Novo Nordisk Pharma GmbH/Corinna Silber

(Processo C-310/13)

2013/C 260/37

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Novo Nordisk Pharma GmbH

Recorrida: Corinna Silber

Questões prejudiciais

Deve o artigo 13.o da Diretiva 85/374/CEE (1) ser interpretado no sentido de que, em geral, o regime de responsabilidade alemão em matéria de medicamentos, como «regime especial de responsabilidade», não é afetado por esta diretiva, pelo que o regime nacional de responsabilidade em matéria de medicamentos pode continuar a ser desenvolvido ou deve esta disposição ser interpretada no sentido de que os pressupostos da responsabilidade no âmbito da legislação sobre os medicamentos, em vigor no momento da notificação da diretiva (30 de julho de 1985), não podem ser alargados?


(1)  Diretiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos (JO L 210, p. 29).


7.9.2013   

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C 260/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Thüringer Oberlandesgericht (Alemanha) em 11 de junho de 2013 — Udo Rätzke/S+K Handels GmbH

(Processo C-319/13)

2013/C 260/38

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Thüringer Oberlandesgericht

Partes no processo principal

Recorrente: Udo Rätzke

Recorrida: S+K Handels GmbH

Questão prejudicial

O artigo 4.o, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos televisores (1), deve ser interpretado no sentido de que

o distribuidor apenas está sujeito à obrigação de rotular os televisores (a partir de 30 de novembro de 2011) quando estes, de acordo com o disposto no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do referido regulamento (a partir de 30 de novembro de 2011), já tenham sido entregues pelo fornecedor com um rótulo correspondente,

ou o distribuidor também está sujeito à obrigação de rotulagem (a partir de 30 de novembro de 2011) em relação àqueles televisores que tenham sido entregues pelo fornecedor (antes de 30 de novembro de 2011) sem o rótulo correspondente, pelo que o distribuidor está obrigado a solicitar (atempada e posteriormente) rótulos para este tipo de televisores?


(1)  JO L 314, p. 64.


7.9.2013   

PT

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C 260/22


Recurso interposto em 14 de junho de 2013 por Fercal — Consultadoria e Serviços, Lda do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 10 de abril de 2013 no processo T-360/11, Fercal — Consultadoria e Serviços/IHMI — Parfums Rochas (Patrizia Rocha)

(Processo C-324/13 P)

2013/C 260/39

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: Fercal — Consultadoria e Serviços, Lda (representante: A.J. Rodrigues, advogado)

Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Pedidos

A recorrente pede que, […], a decisão seja procedente, declarando:

a)

A revogação da decisão tomada em 10 de abril de 2013, e notificada em 11 de abril de 2013 pela 5a Secção do Tribunal [Geral] em processo no T-360/11 e, consequentemente, a anulação da decisão tomada na Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 8 de abril de 2011, Proco […] R2355/2010-2, também em conformidade com as disposições legais aplicáveis do direito comunitário;

b)

Que assim, a marca da recorrente se mantenha válida e em vigor.

c)

Que a reclamada seja condenada a suportar as despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O artigo 60o do RMC (1) dispõe, no que concerne à interposição e apresentação do recurso e sua motivação, que este deve ser interposto por escrito no prazo de dois meses e que no prazo de quatro meses se deve apresentar uma declaração escrita onde se exponham as razões do recurso, ou seja, a motivação do recurso, a contar da data da notificação.

Ora, a motivação do recurso, pese enviada por correio em 27 de janeiro de 2011, foi recebida em 2 de fevereiro de 2011, ou seja, para além do prazo de quatro meses conforme prescrito pelo artigo 60o do RMC.

E, a contagem de prazos e meios de notificação estão dispostos no Regulamento (CE) no 2868/95 da Comissão, de 13 de dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) no 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO L 303, p. 1).

Sendo certo que os prazos quando estabelecidos em dias, semanas, meses ou anos a contagem começará no dia seguinte àquele em que ocorreu a notificação e esta ocorre no momento do recebimento físico da notificação, regra 70o, nos 1-2, daquele regulamento.

E, quando o prazo é em meses, como o dos presentes autos, então o prazo termina em igual dia passados que sejam os quatro meses no 4 da regra 70o.

Suspenderá este prazo sempre que ocorram circunstâncias impeditivas e de força maior não imputável a qualquer parte.

Donde, tendo a recorrente sido notificada em 27 setembro de 2010 e como tinha um prazo de quatro meses para apresentar a motivação, o prazo para tal facto iniciava-se no dia 28 de setembro de 2010 e terminava quatro meses após e em igual data que era 28 de janeiro de 2011.

Quer isto dizer que o recorrente deveria praticar o facto dentro deste prazo, sob pena de ver o seu direito reduzido, ou seja, em vez dos quatro meses ter menos prazo.

A recorrente efectuou o envio das razões do recurso/motivação através do serviço de correios e no dia 27 de janeiro de 2011, ou seja, no dia anterior ao último dia.

A remessa foi entregue à recorrida no dia 2 de fevereiro de 2011 porque interposto um fim de semana.

A recorrente actuou dentro da legalidade e em prazo pelo que o recurso deveria ser admitido.

Pois que o recurso foi interposto dentro dos dois meses, 1a parte do artigo 60o do RMC.

E nos quatro meses foram apresentadas as razões do recurso por escrito.

Foram apresentadas por via postal, logo fora da alçada da recorrente.

A «apresentação» entendida no douto acórdão sob recurso não pode, de forma alguma e respeitosamente por entendimento e opinião diferente, ser entendida como recebimento pela recorrida sob pena, isso sim, de o recorrente não dispor no prazo que legalmente lhe é concedido.

Ora, ao contrário de douto entendimento perfilhado e tomado no acórdão do qual se recorre, o artigo 60o do Regulamento no 207/2009 faz referência, sim, «a apresentar as razões num prazo de 4 meses», mas tal não pode significar nem querer dizer que é dentro daquele prazo que as mesmas têm que ser recepcionadas, porque nem sempre que se apresenta é em simultâneo recebido.

O recorrente deve, isso sim, é exercer a obrigação dentro do prazo, facto que a recorrente fez, donde, não pode proceder o entendimento que é a data da recepção que conta uma vez que a ser assim se violava o principio da igualdade pela diversidade de países e pelos meios não disponíveis e não exigíveis pelo que alternativos conforme previsto no Regulamento no 2868/95.

O entendimento da recorrente é que dentro daquele prazo de 4 meses o recorrente tem que enviar, entregar, etc, tanto mais que, previamente, já comunicou a intenção de interpor recurso donde, respeitosamente, a apresentação das razões não são novidade, não são apresentação surpresa.

Ao ter sido decidido como foi, rejeição peremptória, entende-se, a decisão recorrida violou o disposto no artigo 60o da RMC e as regras 61o, 62o, 63o, 64o, 65o e 70o do Regulamento no 2868/95.


(1)  Regulamento no 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (versão codificada) (JO L 78, p. 1)


7.9.2013   

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C 260/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Sibiu (Roménia) em 18 de junho de 2013 — Ilie Nicolae Nicula/Administrația Finanțelor Publice a Municipiului Sibiu, Administrația Fondului pentru Mediu

(Processo C-331/13)

2013/C 260/40

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunalul Sibiu

Partes no processo principal

Autor: Ilie Nicolae Nicula

Rés: Administrația Finanțelor Publice a Municipiului Sibiu, Administrația Fondului pentru Mediu

Questão prejudicial

O artigo 6.o do Tratado [da União Europeia], os artigos 17.o, 20.o e 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o artigo 110.o TFUE e os princípios da segurança jurídica e da non reformatio in peius, ambos consagrados no direito [da União] e na jurisprudência do Tribunal de Justiça (1), podem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma norma como o Decreto urgente n.o 9/2013?


(1)  Processos Belgocodex, C-381/97 e Belbouab, 10/78.


7.9.2013   

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C 260/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 19 de junho de 2013 — Nordex Food A/S/Hauptzollamt Hamburg-Jonas

(Processo C-334/13)

2013/C 260/41

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente: Nordex Food A/S

Recorrido: Hauptzollamt Hamburg-Jonas

Questões prejudiciais

1.

No quadro da decisão acerca da concessão de uma restituição à exportação, é de partir do princípio de que foi devidamente apresentado um certificado de exportação, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 800/1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (1), num caso em que a estância aduaneira de exportação aceitou a declaração de exportação sem apresentação do certificado e autorizou o exportador a apresentar o referido certificado dentro de um prazo fixado para o efeito, que o exportador cumpriu?

2.

Em caso de resposta negativa: o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 800/1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, obriga a que o certificado de exportação seja necessariamente apresentado logo com a declaração de exportação, ou basta que o exportador apresente o certificado de exportação (que lhe foi concedido antes da exportação) apenas no âmbito do procedimento de pagamento?

3.

O exportador, que começou por apresentar documentos aduaneiros falsificados sobre a chegada da mercadoria exportada ao país de destino, pode apresentar documentos aduaneiros válidos mesmo depois de decorridos os prazos previstos para o efeito no Regulamento (CE) n.o 800/1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, mantendo todos os seus direitos, num caso em que a apresentação tardia não protelou ou impediu o procedimento de pagamento, dado que o pedido de concessão da restituição foi inicialmente indeferido por razões diferentes da não apresentação de tais provas da chegada da mercadoria ao seu destino e que estas vieram a ser apresentadas, depois de se ter reconhecido a falsificação dos mencionados documentos?

4.

Também há lugar à cominação de uma sanção, nos termos do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, quando o montante da restituição à exportação requerida corresponde efetivamente àquele que seria concedido, mas o exportador começou por apresentar, no procedimento de pagamento, documentos com base nos quais não lhe podia ser concedida uma restituição à exportação?


(1)  Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 102, p. 11).


7.9.2013   

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C 260/24


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Scottish Land Court (Reino Unido) em 18 de junho de 2013 — Robin John Feakins/The Scottish Ministers

(Processo C-335/13)

2013/C 260/42

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Scottish Land Court

Partes no processo principal

Recorrente: Robin John Feakins

Recorridos: The Scottish Ministers

Questões prejudiciais

1.

O artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 795/2004 (1) da Comissão deve ser interpretado no sentido de que se aplica:

a)

se um agricultor satisfizer as condições para a aplicação de dois ou mais dos artigos 19.o, 20.o, 21.o, 22.o, 23.o, 23.oA do referido regulamento ou dos artigos 37.o, n.o 2, 40.o, 42.o, n.os 3 e 5, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (2); ou apenas

b)

se um agricultor satisfizer as condições para a aplicação de dois ou mais dos artigos 19.o, 20.o, 21.o, 22.o, 23.o e 23.oA do Regulamento (CE) n.o 795/2004 do Conselho ou, separadamente, dois ou mais dos artigos 37.o, n.o 2, 40.o, 42.o, n.o 3, e 42.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho?

2.

Se o artigo 18.o, n.o 2, for interpretado nos termos descritos na questão 1, alínea a), é o artigo 18.o, n.o 2, inválido, no todo ou em parte, por um dos seguintes fundamentos, ou por ambos, apresentados pelo recorrente:

a)

a Comissão não tinha competência para adotar o artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 795/2004, ou

b)

a Comissão não fundamentou a sua decisão de adotar o artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 795/2004?

3.

Se o artigo 18.o, n.o 2, for interpretado nos termos descritos na questão 1, alínea a), e a resposta à questão 2 for negativa, o artigo 18.o, n.o 2, aplica-se na situação em que um agricultor tenha obtido, em 2005, a aprovação provisória da atribuição de direitos ao pagamento proveniente da reserva nacional, nos termos do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 795/2004, relativamente a uma exploração, mas esse pagamento só tenha sido declarado no formulário SIGC em 2007, quando o agricultor tomou posse da exploração?


(1)  Regulamento (CE) n.o 795/2004 da Comissão, de 21 de abril 2004, que estabelece as normas de execução do regime de pagamento único previsto no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO L 141, p. 1)

(2)  Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93 (CE) n.o 1452/2001 (CE) n.o 1453/2001 (CE) n.o 1454/2001 (CE) n.o 1868/94 (CE) n.o 1251/1999 (CE) n.o 1254/1999 (CE) n.o 1673/2000 (CEE) n.o 2358/71, e (CE) n.o 2529/2001 (JO L 270, p. 1)


7.9.2013   

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C 260/25


Recurso interposto em 19 de junho de 2013 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 10 de abril de 2013 no processo T-671/11, IPK International — World Tourism Marketing Consultants GmbH/Comissão Europeia

(Processo C-336/13 P)

2013/C 260/43

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: F. Dintilhac, G. Wilms, G. Zavvos, agentes)

Outra parte no processo: IPK International — World Tourism Marketing Consultants GmbH

Pedidos da recorrente

A recorrente requer ao Tribunal de Justiça que se digne:

Anular o acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 10 de abril de 2013 no processo T-671/11;

Negar provimento ao recurso interposto pela IPK International — World Tourism Maketing Consultants GmbH contra a Comissão em 22 de dezembro de 2011;

Condenar a IPK International — World Tourism Maketing Consultants GmbH nas despesas das duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão considera que o acórdão impugnado é juridicamente errado, por várias razões:

a)

Não respeita a jurisprudência do Tribunal de Justiça, segundo a qual os juros compensatórios se destinam à compensação da inflação;

b)

Não distingue, contrariamente à jurisprudência do Tribunal de Justiça, entre juros compensatórios e juros de mora, e fixa o montante das duas taxas de juro com base na taxa de refinanciamento principal do Banco Central Europeu, majorando essa taxa em 2 pontos percentuais;

c)

Contém um erro de cálculo, ao proceder à capitalização de juros compensatórios e contabilizar os juros de mora a partir de 15 de abril de 2011.

d)

Interpretada de forma errada a decisão impugnada e o seu próprio acórdão proferido no processo T-297/05 (1) e distorce os factos.

e)

Não contém uma fundamentação satisfatória: não permite verificar os fundamentos para o montante do cálculo dos juros e o início da contabilização dos juros de mora e a fundamentação é, em si, contraditória.

f)

Viola os princípios do direito da União referentes ao enriquecimento sem causa.


(1)  Acórdão do Tribunal Geral de 15 de abril de 2011, Colet., p. II-1859.


7.9.2013   

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C 260/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) em 24 de junho de 2013 — Cruz & Companhia Lda/Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP)

(Processo C-341/13)

2013/C 260/44

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Supremo Tribunal Administrativo

Partes no processo principal

Recorrente: Cruz & Companhia Lda

Recorrido: Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP)

Questões prejudiciais

1.

O prazo de prescrição do procedimento previsto no no 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE, Euratom) no 2988/95 (1) do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, aplica-se apenas à relação entre a Comunidade Europeia e o recorrido enquanto organismo pagador de ajudas comunitárias ou também à relação entre o recorrido enquanto organismo pagador de ajudas comunitárias e a recorrente enquanto beneficiária de ajudas apuradas como indevidamente atribuídas?

2.

Caso se conclua que o prazo previsto no no 1 do artigo 3o do Regulamento é igualmente aplicável à relação entre o organismo pagador das ajudas e a beneficiária das ajudas apuradas como indevidamente atribuídas, deve entender-se que tal prazo é apenas aplicável quando em causa estejam sanções administrativas, na aceção do artigo 5.o do Regulamento (CE, Euratom) no 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995 ou também quando em causa estejam «medidas administrativas», na aceção do no 1 do artigo 4.o do mesmo Regulamento, em especial a de reembolsar os montantes indevidamente recebidos?


(1)  JO L 312, p. 1


7.9.2013   

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C 260/26


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal do Trabalho de Leiria (Portugal) em 24 de junho de 2013 — Modelo Continente Hipermercados SA/Autoridade Para As Condições de Trabalho — Centro Local do Lis (ACT)

(Processo C-343/13)

2013/C 260/45

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal do Trabalho de Leiria

Partes no processo principal

Recorrente: Modelo Continente Hipermercados SA

Recorrida: Autoridade Para As Condições de Trabalho — Centro Local do Lis (ACT)

Questões prejudiciais

1.

À luz do Direito Comunitário, nomeadamente da Diretiva [2011/35/UE (1) e do seu artigo 19o], a fusão de sociedades implica um regime de transmissão da responsabilidade contraordenacional para a sociedade incorporante por factos cometidos pela sociedade incorporada anteriormente ao registo da fusão?

2.

Poderá uma sanção de natureza contraordenacional ser considerada crédito de terceiros (neste caso o Estado por infração a normas do regime das contraordenações) para efeitos de aplicação da Diretiva transferindo-se o alegado crédito (coima) por sanção contraordenacional e de que será credor o Estado para a sociedade incorporante?

3.

Não será o entendimento de que o artigo 112o do Código das Sociedades Comerciais (CSC) não implica a extinção do procedimento por contraordenação praticada anteriormente à fusão nem a coima que lhe tenha/venha a ser aplicada contrária à referida diretiva comunitária que estabelece os efeitos da fusão de sociedades estabelecendo-se assim uma interpretação extensiva do preceito contrária aos princípios do regime comunitário, nomeadamente o artigo 19o da Diretiva?

4.

Não será este entendimento uma violação do princípio de que não pode existir contraordenação sem responsabilidade objetiva (mitigada) ou culposa da entidade incorporante?


(1)  Diretiva 2011/35/UE do Parlamento europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à fusão das sociedades anónimas (JO L 110, p. 1)


7.9.2013   

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C 260/26


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione tributaria provinciale di Roma (Itália) em 24 de junho de 2013 — Cristiano Blanco/Agenzia delle Entrate

(Processo C-344/13)

2013/C 260/46

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Commissione tributaria provinciale di Roma

Partes no processo principal

Recorrente: Cristiano Blanco

Recorrida: Agenzia delle Entrate — Direzione Provinciale I di Roma — Ufficio Controlli

Questão prejudicial

A sujeição a obrigações de declarações fiscal e tributárias dos prémios obtidos em casas de jogo de Estados-Membros da União Europeia por pessoas residentes em Itália, como previsto no artigo 67.o, alínea d), do DPR n.o 917 de 22.12.1986 (TUIR), é contrária ao artigo 49.o do Tratado CE, ou deve considerar-se justificada por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública, na aceção do artigo 46.o do Tratado CE?


7.9.2013   

PT

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C 260/26


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Supreme Court (Irlanda) em 24 de junho de 2013 — Karen Millen Fashions Ltd/Dunnes Stores, Dunnes Stores (Limerick) Ltd

(Processo C-345/13)

2013/C 260/47

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Supreme Court

Partes no processo principal

Recorrente: Karen Millen Fashions Ltd

Recorridos: Dunnes Stores, Dunnes Stores (Limerick) Ltd

Questões prejudiciais

1.

Para a avaliação do caráter singular de um desenho ou modelo relativamente ao qual é invocado o direito a proteção como desenho ou modelo comunitário não registado, para efeitos do Regulamento (CE) n.o 6/2002, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (1), a impressão global que suscita no utilizador informado, na aceção do artigo 6.o desse regulamento, deve ser apreciada por referência à medida em que esse desenho ou modelo difere da impressão global suscitada nesse utilizador por (a) qualquer desenho ou modelo individual previamente divulgado ao público, ou por (b) qualquer combinação de características conhecidas de mais de um desses desenhos ou modelos anteriores?

2.

Os tribunais de desenhos e modelos comunitários estão obrigados a considerar um desenho ou modelo comunitário não registado como válido, para efeitos do artigo 85.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários, no caso de o titular do direito se limitar a indicar o que constitui o caráter singular do desenho ou modelo, ou o titular do direito está obrigado a demonstrar que o desenho ou modelo possui caráter singular, em conformidade com o artigo 6.o desse regulamento?


(1)  JO L 3, p. 1.


7.9.2013   

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C 260/27


Recurso interposto em 25 de junho de 2013 — Comissão Europeia/República Helénica

(Processo C-351/13)

2013/C 260/48

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: A. Markoulli e B. Schima)

Recorrida: República Helénica

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

declarar que, não tendo garantido que, a partir de 1 de janeiro de 2012, as galinhas poedeiras não sejam criadas em gaiolas que não cumpram os requisitos estabelecidos, a República Helénica violou as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 3.o e do artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 1999/74/CE do Conselho de 19 de julho de 1999 que estabelece as normas mínimas relativas à proteção das galinhas poedeiras (1).

condenar República Helénica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A partir de 1 de janeiro de 2012, o artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 1999/74/CE proíbe a criação de galinhas poedeiras em gaiolas que não cumpram os requisitos estabelecidos. Por outro lado, o artigo 3.o da Diretiva 1999/74/CE prevê que os Estados-Membros têm a obrigação de zelar por que os proprietários ou detentores de galinhas poedeiras apliquem às galinhas poedeiras apenas os sistemas de criação autorizados pela diretiva.

A Comissão alertou os Estados-Membros para obrigação que lhes incumbe de se adaptarem às disposições previstas pela diretiva a partir de 2011. Resulta dos elementos fornecidos pela República Helénica que um número considerável de proprietários e detentores de criações com galinhas poedeiras não deram cumprimento às obrigações que lhes foram impostas pela Diretiva 1999/74/CE dentro do prazo previsto na diretiva.

Resulta dos elementos fornecidos pela República Helénica no âmbito procedimento pré-contencioso, bem como das atualizações mais recentes desses elementos, que a República Helénica ainda não deu cumprimento às obrigações que lhe incumbem por força do artigo 3.o e do artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 1999/74/CE.


(1)  JO L 203, de 3.8.1999, p. 53-57.


7.9.2013   

PT

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C 260/27


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Commissione Tributaria Regionale dell'Umbria (Itália) em 27 de junho de 2013 — Umbra Packaging srl/Agenzia delle Entrate — Direzione Provinciale di Perugia

(Processo C-355/13)

2013/C 260/49

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Commissione Tributaria Regionale dell'Umbria

Partes no processo principal

Recorrente: Umbra Packaging srl

Recorrida: Agenzia delle Entrate — Direzione Provinciale di Perugia

Questões prejudiciais

1.

O artigo 160.o do Decreto Legislativo n.o 259/2003, que cria a taxa de concessão governamental em conformidade com a tabela prevista no artigo 21.o do anexo do Decreto do Presidente da República n.o 641/1972, é compatível com o artigo 3.o da Diretiva n.o 20/2002/CE (1), que exclui, no regime liberalizado das comunicações, a faculdade de controlo da autoridade administrativa que serve de justificação para a cobrança imposta ao utente do serviço?

2.

O artigo 3.o, segundo parágrafo, do Decreto Ministerial n.o 33/1990, para o qual remete a tabela indicada no artigo 21.o do anexo ao Decreto do Presidente da República n.o 641/1972, conforme alterado pelo artigo 3.o do Decreto Lei n.o 151/1991, é compatível com o regime da livre concorrência e com a proibição prevista no artigo 102.o do Tratado ao aplicar nas relações comerciais condições diferentes para prestações equivalentes?

3.

O montante diferente da taxa de concessão governamental que onera os utilizadores particulares e as empresas e a sua aplicação unicamente aos contratos de assinatura, com exclusão do serviço de pré-pagamento, estão em conformidade com os critérios de razoabilidade e de adequação e não obstam à formação de um mercado concorrencial?


(1)  Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva autorização) (JO L 108, p. 21).


7.9.2013   

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C 260/28


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Supreme Court of the United Kingdom (Reino Unido) em 27 de junho de 2013 — Public Relations Consultants Association Ltd/The Newspaper Licensing Agency Ltd e o.

(Processo C-360/13)

2013/C 260/50

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Supreme Court of the United Kingdom

Partes no processo principal

Recorrente: Public Relations Consultants Association Ltd

Recorridas: The Newspaper Licensing Agency Ltd e o.

Questões prejudiciais

Nos casos em que:

i)

um utilizador final visualiza uma página Web sem transferir, imprimir ou fazer, de outro modo, uma cópia da mesma;

ii)

são feitas automaticamente cópias dessa página Web no ecrã e na memória de armazenamento temporário (cópias «cache») do disco duro do utilizador final;

iii)

a criação dessas cópias é indispensável aos processos técnicos envolvidos na navegação correta e eficiente na Internet;

iv)

a cópia de ecrã permanece no monitor até o utilizador final sair da página Web relevante, momento em que é automaticamente eliminada pelo funcionamento normal do computador;

v)

a cópia cache permanece na memória cache até ser substituída por outro material à medida que o utilizador final visualiza outras páginas Web, momento em que é automaticamente eliminada pelo funcionamento normal do computador; e

vi)

as cópias são conservadas apenas durante os processos normais associados à utilização da Internet referidos acima nos pontos (iv) e (v);

essas cópias são (i) temporárias (ii) transitórias ou episódicas e (iii) constituem parte integrante e essencial do processo tecnológico na aceção do artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29/CE (1)?


(1)  Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167, p. 10).


7.9.2013   

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C 260/28


Ação intentada em 26 de junho de 2013 — Comissão Europeia/República Eslovaca

(Processo C-361/13)

2013/C 260/51

Língua do processo: eslovaco

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representante: F. Schatz e A. Tokár, agentes)

Demandada: República Eslovaca

Pedidos da demandante

Declarar que, tendo recusado conceder um subsídio de Natal nos termos da Lei 592/2006 a beneficiários que residem num Estado-Membro diverso da República Eslovaca, este Estado-Membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 45.o e 48.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social,

Condenar a República Eslovaca nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O subsídio de Natal previsto nos termos da Lei n.o 592/2006 constitui uma prestação de velhice, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 883/2004, que deve ser paga também aos beneficiários residentes fora do Estado-Membro em causa (neste caso, a República Eslovaca). Portanto, a legislação nacional não pode limitar o direito do beneficiário não residente na República Eslovaca ao recebimento do subsídio de Natal. Por conseguinte, a legislação nacional da República Eslovaca, que prevê tal restrição, é contrária aos artigos 45.o e 48.o TFUE e com o artigo 7.o do Regulamento n.o 883/2004.


(1)  JO L 166, p. 1.


7.9.2013   

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C 260/29


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 28 de junho de 2013 — Maurizio Fiamingo/Rete Ferroviaria Italiana SpA

(Processo C-362/13)

2013/C 260/52

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte suprema di cassazione

Partes no processo principal

Recorrente: Maurizio Fiamingo

Recorrida: Rete Ferroviaria Italiana SpA

Questões prejudiciais

1.

As disposições do acordo-quadro relativo ao contrato de trabalho a termo anexo à Diretiva 1999/70/CE (1) são aplicáveis às relações laborais no domínio marítimo e em particular, o seu artigo 2.o, n.o 1, abrange também os trabalhadores contratados por tempo determinado para ferry-boats que asseguram ligações diárias?

2.

O acordo-quadro anexo à Diretiva 1999/70/CE e, em particular o artigo 3.o, n.o 1, opõe-se a uma legislação nacional que prevê (artigo 332.o do codice della navigazione) a indicação da «duração» do contrato mas não do «termo» e é compatível com a referida diretiva a previsão da duração do contrato com a indicação de um termo final certo por ano («máximo 78 dias»), mas incerto relativamente ao quando?

3.

O acordo-quadro anexo à Diretiva 1999/70/CE e, em particular o artigo 3.o, n.o 1, opõe-se a uma legislação nacional (artigos 325.o, 326.o e 332.o do codice della navigazione) que identifica as razões objetivas do contrato a termo com a previsão da viagem ou viagens a efetuar, fazendo assim substancialmente coincidir o objeto do contrato (prestação) com a causa (razão da estipulação a termo)?

4.

O acordo-quadro anexo à referida diretiva opõe-se a uma legislação nacional (no caso em apreço, [à]s normas do codice della navigazione) que exclui, em caso de utilização sucessiva de contratos (suscetível de consubstanciar um abuso na aceção do artigo 5.o) que estes se transformem numa relação laboral por tempo indeterminado (medida prevista no artigo 326.o do codice della navigazione, apenas no caso de a pessoa contratada prestar ininterruptamente o serviço por um período superior a um ano e no caso de entre a cessação de um contrato e a celebração do contrato seguinte decorrer um período inferior a sessenta dias)?


(1)  Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO L 175, p. 43).


7.9.2013   

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C 260/29


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 28 de junho de 2013 — Leonardo Zappalà/Rete Ferroviaria Italiana SpA

(Processo C-363/13)

2013/C 260/53

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte suprema di cassazione

Partes no processo principal

Recorrente: Leonardo Zappalà

Recorrida: Rete Ferroviaria Italiana SpA

Questões prejudiciais

1.

As disposições do acordo-quadro relativo ao contrato de trabalho a termo anexo à Diretiva 1999/70/CE (1) são aplicáveis às relações laborais no domínio marítimo e em particular, o seu artigo 2.o, n.o 1, abrange também os trabalhadores contratados por tempo determinado para ferry-boats que asseguram ligações diárias?

2.

O acordo-quadro anexo à Diretiva 1999/70/CE e, em particular o artigo 3.o, n.o 1, opõe-se a uma legislação nacional que prevê (artigo 332.o do codice della navigazione) a indicação da «duração» do contrato mas não do «termo» e é compatível com a referida diretiva a previsão da duração do contrato com a indicação de um termo final certo por ano («máximo 78 dias»), mas incerto relativamente ao quando?

3.

O acordo-quadro anexo à Diretiva 1999/70/CE e, em particular o artigo 3.o, n.o 1, opõe-se a uma legislação nacional (artigos 325.o, 326.o e 332.o do codice della navigazione) que identifica as razões objetivas do contrato a termo com a previsão da viagem ou viagens a efetuar, fazendo assim substancialmente coincidir o objeto do contrato (prestação) com a causa (razão da estipulação a termo)?

4.

O acordo-quadro anexo à referida diretiva opõe-se a uma legislação nacional (no caso em apreço, as normas do codice della navigazione) que exclui, em caso de utilização sucessiva de contratos (suscetível de consubstanciar um abuso na aceção do artigo 5.o) que estes se transformem numa relação laboral por tempo indeterminado (medida prevista no artigo 326.o do codice della navigazione, apenas no caso de a pessoa contratada prestar ininterruptamente o serviço por um período superior a um ano e no caso de entre a cessação de um contrato e a celebração do contrato seguinte decorrer um período inferior a sessenta dias)?


(1)  Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO L 175, p. 43).


7.9.2013   

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C 260/30


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (Chancery Division) (Reino Unido) em 28 de junho de 2013 — International Stem Cell Corporation/Comptroller General of Patents

(Processo C-364/13)

2013/C 260/54

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Justice (Chancery Division)

Partes no processo principal

Recorrente: International Stem Cell Corporation

Recorrido: Comptroller General of Patents

Questão prejudicial

Os óvulos humanos não fecundados, que foram estimulados para efeitos de divisão e desenvolvimento por via de partenogénese, e que, ao contrário dos óvulos fecundados, só contêm células pluripotentes e não são capazes de dar origem a seres humanos, estão incluídos na expressão «embriões humanos» prevista no artigo 6.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 98/44/CE (1) relativa à proteção jurídica das invenções biotecnológicas?


(1)  Diretiva 98/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 1998, relativa à proteção jurídica das invenções biotecnológicas (JO L 213, p. 13).


7.9.2013   

PT

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C 260/30


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Corte suprema di cassazione (Itália) em 1 de julho de 2013 — Profit Investment SIM SpA, em liquidação/Stefano Ossi e Commerzbank AG

(Processo C-366/13)

2013/C 260/55

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte suprema di cassazione

Partes no processo principal

Recorrente: Profit Investment SIM SpA, em liquidação

Recorridos: Stefano Ossi e Commerzbank AG

Questões prejudiciais

1.

Pode considerar-se que o critério de conexão previsto no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001 (1) se verifica quando o objeto da pretensão invocada nos dois processos e o título com base no qual são deduzidos os pedidos sejam diferentes, sem que entre eles exista uma relação de subordinação ou de incompatibilidade logico-jurídica, mas a procedência de um seja potencialmente idónea, de facto, a refletir-se na extensão do interesse para cuja proteção o outro pedido foi formulado?

2.

Pode considerar-se que o requisito de forma escrita da cláusula de extensão de competência prevista no artigo 23.o, n.o 1, alínea a), do citado regulamento, está preenchido quando tal cláusula seja integrada no documento (Information memorandum) estipulado unilateralmente pelo emitente de um empréstimo obrigacionista, com o efeito de tornar aplicável a extensão de competência aos litígios que surjam com qualquer ulterior adquirente das referidas obrigações relativamente à validade das mesmas? Ou, pelo contrário, pode considerar-se que a inserção da cláusula de extensão no documento que regula um empréstimo obrigacionista destinado a ter circulação transfronteiriça corresponde a uma forma admitida pelos usos do comércio internacional, na aceção do referido artigo 23.o, n.o 1, alínea c), do mesmo regulamento?

3.

Deve a expressão «matéria contratual» que figura no artigo 5.o, n.o 1, do referido regulamento ser entendida no sentido de que se refere unicamente aos litígios em que se pretenda invocar em juízo o vínculo jurídico decorrente do contrato, e aos litígios estreitamente dependentes desse mesmo vínculo ou de que é extensiva também aos litígios nos quais a parte demandante, ao invés de invocar o contrato, nega a existência de um vínculo contratual juridicamente válido e pretende obter a devolução do que foi pago com base num título que, no seu entender, não tem valor jurídico?


(1)  Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12, p. 1).


7.9.2013   

PT

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C 260/30


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione tributaria provinciale di Roma (Itália) em 1 de julho de 2013 — Pier Paolo Fabretti/Agenzia delle Entrate

(Processo C-367/13)

2013/C 260/56

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Commissione tributaria provinciale di Roma

Partes no processo principal

Recorrente: Pier Paolo Fabretti

Recorrida: Agenzia delle Entrate — Direzione Provinciale I di Roma — Ufficio Controlli

Questão prejudicial

A sujeição a obrigações de declarações fiscal e tributárias dos prémios obtidos em casas de jogo de Estados-Membros da União Europeia por pessoas residentes em Itália, como previsto no artigo 67.o, alínea d), do DPR n.o 917 de 22.12.1986 (TUIR), é contrária ao artigo 49.o do Tratado CE, ou deve considerar-se justificada por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública, na aceção do artigo 46.o do Tratado CE?


7.9.2013   

PT

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C 260/31


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Oost-Brabant 's-Hertogenbosch (Países Baixos) em 1 de julho de 2013 — Processo penal contra N. F. Gielen e o.

(Processo C-369/13)

2013/C 260/57

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Oost-Brabant 's-Hertogenbosch

Arguidos no processo principal

N. F. Gielen, M. M. J. Geerings, F. A. C. Pruijmboom, A. A. Pruijmboom

Questões prejudiciais

1a.

Pode o composto químico “alfa-phenylacetoacetonitril” (número CAS 4468-48-8, a seguir “APAAN”) ser equiparado à substância inventariada l-fenyl-2-propanona (número CAS 103-79-7, a seguir “BMK”)? Em especial, o Rechtbank pretende saber se o termo holandês “bevatten” [contenham], correspondente ao termo inglês “containing” e ao termo francês “contenant”, deve ser interpretado no sentido de que o composto BMK deverá já existir enquanto tal no composto APAAN.

Em caso de resposta negativa, o Rechtbank coloca as seguintes questões complementares ao Tribunal de Justiça:

1b.

Deve o composto APAAN ser considerado (uma) “substância […], compost[a] de forma a que ta[l] substânci[a] não poss[a] ser facilmente utilizad[a] ou extraíd[a] através de meios acessíveis e economicamente viáveis” e como “substanc[e] that [is] compounded in such a way that [it] cannot be easily used or extracted by readily applicable or economically viable means” e como “[une] autr[e] préparatio[n] contenant un[e] [ou] plus […] substances classifiées qui sont composées de manière telle que ces substances ne peuvent pas être facilement utilisées, ni extraites par des moyens aisés a mettre en oeuvre ou économiquement viables”? Do Anexo 3 resulta que, segundo a polícia, se trata de um processo de transformação bastante simples, senão mesmo fácil.

lc.

Na resposta à questão 1b., designadamente: a parte “meios economicamente viáveis/economically viable means/moyens économiquement viables”, é relevante que a transformação de APAAN em BMK permita ganhos financeiros — ainda que ilegais — consideráveis, quando a transformação continuada de APAAN em BMK e/ou anfetaminas é bem sucedida, e/ou através da comercialização (ilegal) do BMK obtido à partir do APAAN?

2.

O conceito de “operador [de mercado]” é definido no artigo 2.o, alínea d), do Regulamento n.o 273/2004 (1) e no artigo 2.o, alínea f), do Regulamento n.o 111/2005 (2). O Rechtbank solicita ao Tribunal de Justiça que, ao responder à questão que se segue, parta do pressuposto de que se trata de uma substância inventariada na aceção do artigo 2.o, alínea a), ou de uma substância equiparada na aceção do “Anexo 1 substâncias inventariadas na aceção da alínea a) do artigo 2.o” dos Regulamentos.

Deve igualmente incluir-se neste conceito de «operador» uma pessoa singular que, em associação ou não com outra(s) pessoa(s) singular(es) ou coletiva(s), tenha (dolosamente) na sua posse uma substância inventariada, sem para tal ter licença, mesmo que não se verifiquem quaisquer outras circunstâncias suspeitas?


(1)  Regulamento (CE) n.o 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativo aos precursores de drogas (JO L 47, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 111/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a Comunidade e países terceiros (JO L 22, p. 1).


7.9.2013   

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C 260/31


Recurso interposto em 2 de julho de 2013 — Comissão Europeia/República Helénica

(Processo C-378/13)

2013/C 260/58

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: M. Patakia e A. Alcover San Pedro)

Recorrida: República Helénica

Pedidos da recorrente

Declaração de que a República Helénica, ao não adotar as medidas necessárias para a execução do acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de outubro de 2005, no processo C-502/03, Comissão/República Helénica, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 260.o, n.o 1, TFUE.

Condenação da República Helénica no pagamento à Comissão de uma sanção pecuniária compulsória no valor de 71 193,60 euros por dia de atraso na execução do acórdão proferido no processo C-502/03, a partir da data da prolação do acórdão no presente processo e até à data da execução do acórdão proferido no processo C-502/03.

Condenação da República Helénica no pagamento à Comissão de um montante fixo diário no valor de 7 886,60 euros, a partir da data da prolação do acórdão no processo C-502/03, até à data da prolação do acórdão no presente processo, ou até à data da execução do acórdão proferido no processo C-502/03, caso esta ocorra em data anterior.

Condenação da República Helénica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

1.

No acórdão proferido em 6 de outubro de 2005, no processo C-502/03, Comissão/República Helénica, o Tribunal de Justiça declarou:

1.

Ao não adotar todas as medidas necessárias para dar cumprimento aos artigos 4.o, 8.o e 9.o da Diretiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1975, relativa aos resíduos, alterada pela Diretiva 91/156/CEE do Conselho de 18 de março de 1991, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida diretiva.

2.

A República Helénica é condenada nas despesas.

2.

O artigo 260.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevê que se o Tribunal de Justiça da União Europeia declarar verificado que um Estado-Membro não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força dos Tratados, esse Estado deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal.

3.

A Comissão, em conformidade com o procedimento pré-contencioso, previsto no artigo 260.o TFUE, enviou à República Helénica uma notificação para cumprir e uma notificação para cumprir complementar, através das quais a convidou a apresentar as suas próprias observações quanto à realização das medidas de execução do acórdão referido.

4.

Após a avaliação das respostas da República Helénica às referidas notificações, e mais particularmente das oito menções relativas aos progressos na sua implementação comunicadas pela República Helénica, a Comissão verificou que, mais de sete anos depois da prolação do referido acórdão, a República Helénica ainda não tinha adotado todas as medidas necessárias, exigidas para a execução do acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de outubro de 2005, processo C-502/03, e decidiu interpor o recurso previsto no artigo 260.o, n.o 2, TFUE.


7.9.2013   

PT

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C 260/32


Recurso interposto em 3 julho 2013 por Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas e Serviços (Aecops) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 19 de abril de 2013 no processo T-51/11, Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas e Serviços (Aecops)/Comissão

(Processo C-379/13 P)

2013/C 260/59

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas e Serviços (Aecops) (representantes: N. Morais Sarmento e L. Pinto Monteiro, advogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente pede assim ao Tribunal que:

Anule o acórdão proferido pelo TG na sua totalidade;

Anule a decisão impugnada na sua totalidade;

Condene a Comissão a suportar as suas próprias despesas bem como as despesas da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Violação de um prazo razoável para a tomada de uma decisão

i.   Prescrição do procedimento

Entende a recorrente que a decisão impugnada foi adotada após ter decorrido o prazo de 4 anos fixado para a prescrição do procedimento, tal como previsto no artigo 3.o do Regulamento (CE, Euratom) no 2988/95 (1) do Conselho. De igual modo, mesmo que porventura houvesse lugar a uma eventual interrupção do prazo de prescrição do procedimento, o dobro do prazo de prescrição foi ultrapassado sem que fosse proferida qualquer decisão, em conformidade com a disposto no quarto parágrafo do no 1 do artigo 3.o do citado Regulamento. Por estar prescrito o direito correspondente, a decisão impugnada devera ser considerada ilegal e insuscetível de ser executada.

ii.   Violação do princípio da segurança jurídica

A recorrente considera que a facto de a Comissão ter deixado decorrer mais de 20 anos entre as alegadas irregularidades e a adoção da decisão impugnada implicou a desrespeito pelo principio da segurança jurídica. Este princípio fundamental da ordem jurídica da União Europeia prevê que todas as pessoas tem direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições da União num prazo razoável.

iii.   Violação dos direitos de defesa

A recorrente considera ter sido violado o seu direito de defesa, na medida em que, tendo em conta que decorreram mais de 20 anos entre as alegadas irregularidades e a adoção da decisão final, a recorrente ficou privada do direito de apresentar as suas observações em tempo útil, isto é, numa altura em que ainda dispunha de documentos que permitissem justificar as despesas consideradas não elegíveis pela Comissão.


(1)  Regulamento (CE, Euratom) no 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312, p. 1)


7.9.2013   

PT

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C 260/33


Recurso interposto em 3 julho 2013 por Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas e Serviços (Aecops) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 19 de abril de 2013 no processo T-52/11, Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas e Serviços (Aecops)/Comissão

(Processo C-380/13 P)

2013/C 260/60

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas e Serviços (Aecops) (representantes: N. Morais Sarmento e L. Pinto Monteiro, advogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente pede assim ao Tribunal que:

Anule o acórdão proferido pelo TG na sua totalidade;

Anule a decisão impugnada na sua totalidade;

Condene a Comissão a suportar as suas próprias despesas bem como as despesas da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Violação de um prazo razoável para a tomada de uma decisão

i.   Prescrição do procedimento

Entende a recorrente que a decisão impugnada foi adotada após ter decorrido o prazo de 4 anos fixado para a prescrição do procedimento, tal como previsto no artigo 3.o do Regulamento (CE, Euratom) no 2988/95 (1) do Conselho. De igual modo, mesmo que porventura houvesse lugar a uma eventual interrupção do prazo de prescrição do procedimento, o dobro do prazo de prescrição foi ultrapassado sem que fosse proferida qualquer decisão, em conformidade com a disposto no quarto parágrafo do no 1 do artigo 3.o do citado Regulamento. Por estar prescrito o direito correspondente, a decisão impugnada devera ser considerada ilegal e insuscetível de ser executada.

ii.   Violação do princípio da segurança jurídica

A recorrente considera que a facto de a Comissão ter deixado decorrer mais de 20 anos entre as alegadas irregularidades e a adoção da decisão impugnada implicou a desrespeito pelo principio da segurança jurídica. Este princípio fundamental da ordem jurídica da União Europeia prevê que todas as pessoas tem direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições da União num prazo razoável.

iii.   Violação dos direitos de defesa

A recorrente considera ter sido violado o seu direito de defesa, na medida em que, tendo em conta que decorreram mais de 20 anos entre as alegadas irregularidades e a adoção da decisão final, a recorrente ficou privada do direito de apresentar as suas observações em tempo útil, isto é, numa altura em que ainda dispunha de documentos que permitissem justificar as despesas consideradas não elegíveis pela Comissão.


(1)  Regulamento (CE, Euratom) no 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312, p. 1)


7.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/33


Recurso interposto em 3 julho 2013 por Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas e Serviços (Aecops) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 19 de abril de 2013 no processo T-53/11, Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas e Serviços (Aecops)/Comissão

(Processo C-381/13 P)

2013/C 260/61

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas e Serviços (Aecops) (representantes: N. Morais Sarmento e L. Pinto Monteiro, advogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente pede assim ao Tribunal que:

Anule o acórdão proferido pelo TG na sua totalidade;

Anule a decisão impugnada na sua totalidade;

Condene a Comissão a suportar as suas próprias despesas bem como as despesas da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Violação de um prazo razoável para a tomada de uma decisão

i.   Prescrição do procedimento

Entende a recorrente que a decisão impugnada foi adotada após ter decorrido o prazo de 4 anos fixado para a prescrição do procedimento, tal como previsto no artigo 3.o do Regulamento (CE, Euratom) no 2988/95 (1) do Conselho. De igual modo, mesmo que porventura houvesse lugar a uma eventual interrupção do prazo de prescrição do procedimento, o dobro do prazo de prescrição foi ultrapassado sem que fosse proferida qualquer decisão, em conformidade com a disposto no quarto parágrafo do no 1 do artigo 3.o do citado Regulamento. Por estar prescrito o direito correspondente, a decisão impugnada devera ser considerada ilegal e insuscetível de ser executada.

ii.   Violação do princípio da segurança jurídica

A recorrente considera que a facto de a Comissão ter deixado decorrer mais de 20 anos entre as alegadas irregularidades e a adoção da decisão impugnada implicou a desrespeito pelo principio da segurança jurídica. Este princípio fundamental da ordem jurídica da União Europeia prevê que todas as pessoas tem direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições da União num prazo razoável.

iii.   Violação dos direitos de defesa

A recorrente considera ter sido violado o seu direito de defesa, na medida em que, tendo em conta que decorreram mais de 20 anos entre as alegadas irregularidades e a adoção da decisão final, a recorrente ficou privada do direito de apresentar as suas observações em tempo útil, isto é, numa altura em que ainda dispunha de documentos que permitissem justificar as despesas consideradas não elegíveis pela Comissão.


(1)  Regulamento (CE, Euratom) no 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312, p. 1)


7.9.2013   

PT

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C 260/34


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rad van State (Países Baixos) em 5 de julho de 2013 — M. G., N. R./Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie

(Processo C-383/13)

2013/C 260/62

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rad van State

Partes no processo principal

Recorrentes: N. R.

M. G.

Recorrido: Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie

Questões prejudiciais

1.

A violação, pelo órgão da Administração Pública nacional, do princípio geral do respeito pelos direitos de defesa, igualmente expresso no artigo 41.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (1), ao adotar uma decisão de prorrogação de uma medida de detenção, na aceção do artigo 15.o, n.o 6, da Diretiva 2008/115/CE (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, implica, sem mais e em todos os casos, que a detenção deve ser levantada?

2.

Este princípio geral do respeito pelos direitos de defesa deixa margem para uma ponderação de interesses em que também sejam levados em conta, além da gravidade da violação deste princípio e os interesses do estrangeiro lesados por essa violação, os interesses prosseguidos pelo Estado-Membro com a prorrogação da detenção?


(1)  JO 2000, C 364, p. 1.

(2)  JO L 348, p. 98.


7.9.2013   

PT

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C 260/34


Ação intentada em 5 de julho de 2013 — Comissão Europeia/República de Chipre

(Processo C-386/13)

2013/C 260/63

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. Hetsch, K. Herrmann e M. Patakia)

Demandada: República de Chipre

Pedidos da demandante

Declaração de que, não tendo adotado todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva 2009/28/CE (1), relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis, que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE (2) e 2003/30/CE (3), ou, em todo o caso, não tendo comunicado tais disposições à Comissão, a República de Chipre não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 27.o, n.o 1, da referida diretiva;

Condenação da República de Chipre, ao abrigo do artigo 260.o, n.o 3, TFUE, no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no montante de 11 404,80 euros diários, a contar do dia da prolação do acórdão do Tribunal de Justiça;

Condenação da República de Chipre nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

1.

A Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, é relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis e à alteração e subsequente revogação das Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (a seguir «Diretiva 2009/28/CΕ»). Nos termos do seu artigo 1.o, a referida diretiva estabelece um quadro comum para a promoção da energia proveniente das fontes renováveis. Fixa objetivos nacionais obrigatórios relativamente à quota global de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto de energia e à quota de energia proveniente de fontes renováveis consumida pelos transportes. Estabelece regras em matéria de transferências estatísticas entre Estados-Membros, projetos conjuntos entre Estados-Membros e com países terceiros, garantias de origem, procedimentos administrativos, informação e formação e acesso à rede de eletricidade no que se refere à energia produzida a partir de fontes renováveis. Estabelece critérios de sustentabilidade para os biocombustíveis e biolíquidos.

2.

Nos termos do artigo 27.o da referida Diretiva 2009/28/CE os Estados-Membros devem adotar as disposições nacionais necessárias para dar cumprimento à diretiva até 25 de dezembro de 2009 e comunicar as medidas adotadas à Comissão; tal comunicação é parte integrante da obrigação de transposição das diretivas da União Europeia para o direito interno e insere-se no dever de cooperação leal, o que se encontra também abrangido pelo disposto no artigo 260.o, n.o 3, TFUE.

3.

Com base na correspondência das autoridades cipriotas e nas medidas nacionais notificadas durante o procedimento pré-contencioso e previamente à decisão de interpor a presente ação, a Comissão constatou que a República de Chipre não tinha adotado todas as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à plena harmonização do quadro jurídico nacional com as disposições da Diretiva 2009/28/CE e decidiu intentar uma ação, ao abrigo do artigo 258.o, conjugado com o artigo 260.o, n.o 3, TFUE, a fim de que o Tribunal de Justiça declare que a República de Chipre não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 27.o, n.o 1, da referida diretiva.


(1)  JO L 140, de 5.6.2009, pp. 16 a 62.

(2)  JO L 283, de 27.10.2001, pp. 33 a 40.

(3)  JO L 123, de 17.5.2003, pp. 42 a 46.


7.9.2013   

PT

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C 260/35


Recurso interposto em 8 de julho de 2013 por Grécia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 17 de maio de2013 no processo T-294/11, República Helénica/Comissão Europeia

(Processo C-391/13 P)

2013/C 260/64

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: República Helénica (representante: I. Khalkias, agente)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Dar provimento ao recurso.

Anular o acórdão recorrido do Tribunal Geral da União Europeia em conformidade com o exposto.

Condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o seu primeiro fundamento de recurso, relativo ao setor do azeite, a República Helénica alega que o acórdão recorrido padece de um erro de direito ao interpretar e aplicar incorretamente as diretrizes contidas, respetivamente, nos documentos AGRI/VI/5330/1997, AGRI/17933/2000 e AGRI/61495/2002, uma vez que considerou que a melhoria manifesta do sistema de controlos no setor na produção de azeite, no período 2004-2005, comparado com o período 2003-2004, constituía uma reincidência, um incumprimento continuado e uma deterioração significativa que justificava o aumento da correção para o período 2004-2005, apesar de claramente não haver razões para proceder ao aumento da correção de 10 %, que tinha sido imposto para o período 2003-2004, para 15 % no período 2004-2005 devido à reincidência, dado que se tinham produzido numerosas melhorias (atualização posterior do SIG para cultura de azeite, melhoria das verificações no terreno e controlos cruzados através dos quais se detetam irregularidades e se impõem sanções) que reforçaram o seu sistema de controlos.

Com o seu segundo fundamento, relativo ao setor das culturas aráveis, alega-se que:

1.

Foi violado o Direito da União e o princípio da proporcionalidade devido a uma interpretação e aplicação incorretas das diretrizes não atualizadas no que diz respeito às correções fixas da antiga PAC para a nova PAC, dado que as percentagens fixas de correção se referiam a regimes de controlo diferentes, e

2.

A fundamentação do acórdão do Tribunal é insuficiente na medida em que a comparação dos dados do SIPA-SIG que foram tidos em conta para o ano de referência de 2007 com os dados do SIPA-SIG atualizados para o ano de 2009, deixou claro que as diferenças e as deficiências eram mínimas e não ultrapassavam 2,4 %, pelo que a correção de 5 % não se justifica, além de não terem sido tomados em consideração os argumentos materiais da República Helénica sobre a qualidade dos controlos administrativos cruzados.


7.9.2013   

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C 260/36


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social de Barcelona (Espanha) em 9 de julho de 2013 — Andrés Rabal Cañas/Nexea Gestión Documental S.A., Fondo de Garantía Salarial

(Processo C-392/13)

2013/C 260/65

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Social de Barcelona

Partes no processo principal

Autor: Andrés Rabal Cañas

Réus: Nexea Gestión Documental S.A., Fondo de Garantía Salarial

Questões prejudiciais

1.

Deve o conceito de «despedimentos coletivos» definido no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 98/59 (1), ao integrar no seu âmbito todos «os despedimentos efetuados por um empregador, por um ou vários motivos não inerentes à pessoa dos trabalhadores», de acordo com o limiar numérico que estabelece, ser interpretado, dado o seu alcance comunitário, no sentido de que impede ou se opõe a que a norma de transposição nacional restrinja o respetivo âmbito apenas a determinado tipo de cessações, designadamente as que correspondem a causas «económicas, técnicas, de organização ou de produção», como acontece com o artigo 51.o, n.o 1, do Estatuto dos Trabalhadores?

2.

Para efeitos de cálculo do número de despedimentos a ter em conta para a eventual verificação de um «despedimento coletivo» nos termos definidos no artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 98/59, quer seja como «despedimentos efetuados por um empregador» [na sua alínea a)], quer seja como «cessações do contrato de trabalho por iniciativa do empregador por um ou vários motivos não inerentes à pessoa dos trabalhadores, desde que o número de despedimentos seja, pelo menos, de cinco» [no seu segundo parágrafo)], devem ser tidas em conta as cessações individuais por caducidade do contrato de trabalho a termo (por um prazo determinado, para uma obra ou um serviço convencionado) como as previstas no artigo 49.o, n.o 1, alínea c), do Estatuto dos Trabalhadores?

3.

É o conceito de «despedimentos coletivos efetuados no âmbito de contratos de trabalho a prazo ou à tarefa», estabelecido no seu artigo 1.o, n.o 2, alínea a), o qual permite não aplicar a Diretiva 98/59, definido em exclusivo pelo critério estritamente quantitativo do artigo 1.o, n.o 1, alínea a), ou exige ainda que a causa do despedimento coletivo decorra de um mesmo quadro de contratação coletiva por um prazo determinado, para um serviço ou uma obra?

4.

Admite o conceito de «estabelecimento», como «conceito de direito comunitário» essencial para definir o que se deve entender por «despedimento coletivo» no contexto do artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 98/59, e dado o carácter de norma mínima desta diretiva estabelecido no seu artigo 5.o, uma interpretação que permita que a disposição de transposição para a legislação interna do Estado-Membro, o artigo 51.o, n.o 1, do Estatuto dos Trabalhadores no caso de Espanha, tome como referência para o cálculo do limiar numérico unicamente a «empresa» na sua totalidade, com exclusão das situações nas quais o limiar numérico estabelecido no referido preceito teria sido ultrapassado se se tivesse acolhido o «estabelecimento» como unidade de referência?


(1)  Diretiva 98/59/CE do Conselho de 20 de julho de 1998 relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos coletivos (JO L 225, p. 16).


7.9.2013   

PT

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C 260/36


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší správní soud (República Checa) em 11 de julho de 2013 — Ministerstvo práce a sociálních věcí/Mgr. K. B.

(Processo C-394/13)

2013/C 260/66

Língua do processo: checo

Órgão jurisdicional de reenvio

Nejvyšší správní soud

Partes no processo principal

Recorrente: Ministerstvo práce a sociálních věcí

Recorrido: Mgr. K. B.

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 76.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (1) do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, ser interpretado no sentido de que, nas circunstâncias do caso em apreço, a saber, a autora, o seu marido e a sua filha vivem em França, onde o seu marido trabalha e os três têm o seu centro de interesses, e a autora recebeu na íntegra, em França, a prestação familiar PAJE — prestation d’accueil du jeune enfant (prestação para assistência a filho de tenra idade), a República Checa é o Estado competente para conceder uma prestação familiar-subsídio parental?

2.

Se a resposta à primeira questão for positiva: devem as disposições transitórias do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (2) do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, ser interpretadas no sentido de que impõem à República Checa a concessão de uma prestação familiar após 30 de abril de 2010, ainda que a competência de um Estado possa ser influenciada, a partir de 1 de maio de 2010, pela nova definição de residência dada pelo Regulamento (CE) n.o 987/2009 (3) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (artigos 22.o e seguintes)?

3.

Se a resposta à primeira questão for negativa: deve o Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (em especial o artigo 87.o), ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as do caso em apreço, a República Checa é, a partir de 1 de maio de 2010, o Estado competente para a concessão de uma prestação familiar?


(1)  JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98.

(2)  JO L 166, p. 1.

(3)  JO L 284, p. 1.


7.9.2013   

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C 260/37


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Satakunnan käräjäoikeus (Finlândia) em 12 de julho de 2013 — Sähköalojen ammattiliitto ry/Elektrobudowa Spolka Akcyjna

(Processo C-396/13)

2013/C 260/67

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Satakunnan käräjäoikeus

Partes no processo principal

Recorrente: Sähköalojen ammattiliitto ry

Recorrido: Elektrobudowa Spolka Akcyjna

Questões prejudiciais

1.

Pode um sindicato que age no interesse dos trabalhadores invocar diretamente o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia como fonte imediata de direito face a um prestador de serviços de outro Estado-Membro quando a disposição considerada contrária ao artigo 47.o (o artigo 84.o do Código do Trabalho polaco) é uma disposição exclusivamente nacional?

2.

No âmbito de um processo judicial relativo a créditos devidos, na aceção da Diretiva 96/71/CE (1), no Estado de emprego, resulta do direito da União, em particular do princípio da proteção jurisdicional efetiva decorrente do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como do artigo 5.o, segundo parágrafo e do artigo 6.o da referida diretiva, interpretado em conjugação com a liberdade de associação no domínio sindical garantida no artigo 12.o da Carta dos Direitos Fundamentais (liberdade sindical), que o órgão jurisdicional nacional não deve aplicar uma disposição do Código do Trabalho do Estado de origem dos trabalhadores, que se opõe à cessão de créditos salariais a um sindicato do Estado de emprego para efeitos de cobrança, quando a disposição correspondente do Estado de emprego autoriza a cessão de créditos salariais devidos para efeitos de cobrança e, por conseguinte, da posição de recorrente, ao sindicato a que pertencem todos os trabalhadores que cederam o seu crédito para efeitos de cobrança?

3.

Devem as disposições do Protocolo n.o 30 ao Tratado de Lisboa ser interpretadas no sentido de que também devem ser tidas em conta por um órgão jurisdicional nacional que não se situe na Polónia ou no Reino Unido, se o litígio em causa apresentar uma relação estreita com a Polónia e, em particular, se o direito aplicável aos contratos de trabalhos for o direito polaco? Por outras palavras: o protocolo polaco-britânico impede um tribunal finlandês de declarar que as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, uma prática administrativa ou medidas administrativas adotadas pela Polónia violam os direitos fundamentais, as liberdades e os princípios proclamados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia?

4.

Deve o artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento Roma I ser interpretado, tendo em consideração o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, no sentido de que se opõe à aplicação de uma legislação nacional de um Estado-Membro, nos termos da qual é proibido ceder créditos e direitos decorrentes da relação de trabalho?

5.

Deve o artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento Roma I ser interpretado no sentido de que a lei aplicável à cessão de créditos decorrentes do contrato de trabalho é a lei que, nos termos do Regulamento Roma I, é aplicável ao contrato de trabalho controvertido, sem que tenha importância a questão de saber se também as disposições de um outro ordenamento jurídico podem ter influência sobre o conteúdo de um direito individual?

6.

Deve o artigo 3.o da Diretiva 96/71 ser interpretado, à luz dos artigos 56.o e 57.o TFUE, no sentido de que o conceito de remunerações salariais mínimas abrange a remuneração horária de base em função da categoria salarial, a remuneração garantida por tarefa, o subsídio de férias, as ajudas de custo diárias fixas e uma compensação pelo tempo gasto na deslocação diária para o trabalho (compensação pelo tempo de deslocação), de acordo com as definições destas condições de trabalho na convenção coletiva declarada de aplicação geral, constantes do anexo da diretiva?

6.1.

Devem os artigos 56.o [e 57.o] TFUE e/ou o artigo 3.o da Diretiva 96/71/CE ser interpretados no sentido de impedirem os Estados-Membros, na qualidade do denominado Estado de acolhimento, de sujeitarem na sua legislação nacional (convenção coletiva de aplicação geral) os prestadores de serviços de outros Estados-Membros à obrigação de pagar uma compensação pelo tempo de deslocação e ajudas de custo diárias aos trabalhadores destacados para o seu território, se se considerar que, nos termos da legislação nacional invocada, o trabalhador destacado é tratado como um trabalhador que exerce as suas funções no âmbito de uma viagem de serviço durante o período integral do destacamento, pelo que tem direito à compensação pelo tempo de deslocação e às ajudas de custo diárias?

6.2.

Devem os artigos 56.o e 57.o TFUE e/ou o artigo 3.o da Diretiva 96/71/CE ser interpretados no sentido de impedirem o órgão jurisdicional nacional de proibir o reconhecimento de uma eventual divisão por categorias salariais criada e aplicada no seu Estado de origem por uma empresa de outro Estado-Membro?

6.3.

Devem os artigos 56.o e 57.o TFUE e/ou o artigo 3.o da Diretiva 96/71/CE ser interpretados no sentido de permitirem a uma entidade patronal de outro Estado-Membro definir a classificação dos trabalhadores em categoriais salariais, de forma válida e vinculativa para o órgão jurisdicional do Estado de emprego, quando uma convenção coletiva de aplicação geral do Estado de emprego prevê uma classificação em categoriais salariais diferente quanto ao resultado, ou poderá o Estado de acolhimento, para o qual foram destacados os trabalhadores do prestador de serviços originário de outro Estado-Membro, impor ao prestador de serviços quais as disposições que este deve respeitar no âmbito da classificação dos trabalhadores nas categorias salariais?

6.4.

No âmbito da interpretação do artigo 3.o da Diretiva 96/71/CE à luz dos artigos 56.o e 57.o TFUE, deve considerar-se que o alojamento, cujas despesas devem ser suportadas pela entidade patronal nos termos da convenção coletiva referida na questão 6, e os vales de refeição, que o prestador de serviços originário de outro Estado-Membro atribui nos termos do contrato de trabalho, constituem uma compensação pelas despesas originadas pelo destacamento, ou são, pelo contrário, abrangidos pelo conceito de remunerações salariais mínimas na aceção do artigo 3.o, n.o 1?

6.5.

Deve o artigo 3.o da Diretiva 96/71/CE, em conjugação com os artigos 56.o e 57.o TFUE, ser interpretado no sentido de que uma convenção coletiva de aplicação geral do Estado de emprego deve ser considerada justificada por imperativos de ordem pública ao interpretar a questão relativa à remuneração paga à tarefa, à compensação pelo tempo de deslocação e às ajudas de custo diárias?


(1)  Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO L 18, p. 1)


7.9.2013   

PT

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C 260/38


Ação intentada em 17 de julho de 2013 — Comissão Europeia/Roménia

(Processo C-405/13)

2013/C 260/68

Língua do processo: romeno

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. Hetsch, O. Beynet, L. Nicolae, agentes)

Demandada: Roménia

Pedidos da demandante

A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

declarar que, não tendo adotado todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à transposição das disposições previstas nos artigos 2.o, (ponto 1), 3.o [n.os 5, alínea b), 7, 8 e n.o 9, alínea c)], 5.o, 7.o (n.o 4), 9.o (n.os 1 a 7), 10.o (n.os 2 e 5), 11.o (n.o 8), 13.o [n.os 4 e 5, alínea b)], 16.o (n.os 1 e 2), 25.o (n.o 1), 26.o [n.o 2, alínea c)], 31.o (n.o 3), 34.o (n.o 2), 37.o [n.o 1, alíneas k), p) e q), n.o 3, alíneas b) e d), e n.os 10 a 12], 38.o (n.o 1) e 39.o (n.os 1, 4 e 8), bem como no ponto 1 do anexo I da Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (1), ou, em todo o caso, não as tendo comunicado à Comissão Europeia, a Roménia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 49.o, n.o 1, da referida diretiva;

condenar a Roménia, nos termos das disposições do artigo 260.o, n.o 3, TFUE, no pagamento de uma sanção de 30 228,48 euros por cada dia de mora pela violação da obrigação de comunicação das medidas necessárias à transposição da Diretiva 2009/73 a contar da data da prolação do acórdão a proferir;

condenar a Roménia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para a transposição da diretiva para o ordenamento jurídico nacional terminou em 3 de março de 2011.


(1)  JO L 211, p. 55.


7.9.2013   

PT

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C 260/39


Ação intentada em 17 de julho de 2013 — Comissão Europeia/Roménia

(Processo C-406/13)

2013/C 260/69

Língua do processo: romeno

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. Hetsch, O. Beynet, L. Nicolae, agentes)

Demandada: Roménia

Pedidos da demandante

A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

declarar que, não tendo adotado todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à transposição das disposições previstas nos artigos 3.o (n.os 3 e 4), 4.o (n.o 2) 8.o, 9.o (n.os 1 a 7), 10.o (n.os 2 e 5), 13.o (n.os 1 e 5), 14.o [n.os 4 e 5, alínea b)], 16.o (n.o 1), 25.o (n.o 5), 36.o (n.o 9, terceiro parágrafo), 41.o [n.o 1, alíneas d), g) e q), n.o 3, alíneas b) e d), n.o 6, alíneas a) e c), e n.os 10 a 12), 42.o (n.o 1), 43.o (n.os 1, 4 e 8), e 48.o, bem como no ponto 1 do Anexo I da Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (1), ou, em todo o caso, não as tendo comunicado à Comissão Europeia, a Roménia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 54.o, n.o 1, da referida diretiva;

condenar a Roménia, nos termos das disposições do artigo 260.o, n.o 3, TFUE, no pagamento de uma sanção de 30 228,48 euros por cada dia de mora pela violação da obrigação de comunicação das medidas necessárias à transposição da Diretiva 2009/73 a contar da data da prolação do acórdão a proferir;

condenar a Roménia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para a transposição da diretiva para o ordenamento jurídico nacional terminou em 3 de março de 2011.


(1)  JO L 211, p. 94.


7.9.2013   

PT

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C 260/39


Recurso interposto em 19 de julho de 2013 pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 14 de maio de 2013 no processo T-249/11, Sanco/IHMI — Marsalman (Representação de um frango)

(Processo C-411/13 P)

2013/C 260/70

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: J. Crespo Carrillo e A. Folliard-Monguiral, na qualidade de agentes)

Outra parte no processo: Sanco, SA

Pedidos

Anulação do acórdão recorrido;

Prolação de um novo acórdão quanto ao mérito, que negue provimento ao recurso da decisão controvertida, ou remeta o processo ao Tribunal Geral;

Condenação da recorrente no Tribunal Geral nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

1.

O Tribunal Geral violou o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do RMC (1) por se ter baseado numa errada interpretação do âmbito dos serviços abrangidos pela marca objecto de pedido de registo para produtos das classes 35 e 39 da Classificação de Nice. A análise da semelhança dos produtos e serviços é errada porque o Tribunal Geral não tomou em consideração que os serviços da marca objecto de pedido de registo excluem do seu âmbito de aplicação as actividades que um operador oferece por conta própria relacionadas com os seus próprios produtos. A questão de saber se tais serviços, na aceção da Classificação de Nice, têm que ser prestados por conta de terceiros é uma questão de direito que deve ser esclarecida pelo Tribunal de Justiça.

2.

O Tribunal Geral violou o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do RMC tendo examinado a complementaridade dos produtos e serviços em função da importância de um produto ou serviço «para a compra» de outro produto ou serviço, segundo a perceção do público relevante. O Tribunal Geral não analisou se a complementaridade dos produtos e serviços se baseia numa interacção tal que a sua utilização conjunta seja, de maneira estritamente objectiva, necessária ou desejável.

3.

O Tribunal Geral violou o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do RMC tendo concluído que produtos ou serviços complementares são automaticamente semelhantes, mesmo que se trate apenas de um reduzido grau de semelhança, sem verificar se as diferenças resultantes de outros factores eram susceptíveis de neutralizar essa complementaridade.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).


7.9.2013   

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C 260/40


Recurso interposto em 26 de julho de 2013 pelo Reino de Espanha do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 29 de maio de 2013 no processo T-384/10, Reino de Espanha/Comissão Europeia

(Processo C-429/13 P)

2013/C 260/71

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Reino de Espanha (representante: A. Rubio González, agente)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

Em todo o caso, julgar procedente o presente recurso e anular parcialmente o acórdão do Tribunal Geral de 29 de maio de 2013, no processo T-384/10, Reino de Espanha/Comissão Europeia;

Anular parcialmente, nos termos indicados, a Decisão C(2010) 4147 da Comissão, de 30 de junho de 2010, que reduz a contribuição do Fundo de Coesão a favor dos seguintes (grupos de) projetos: «Abastecimento de água a populações residentes na bacia hidrográfica do Guadiana: região de Andevalo» (2000.ES.16.C.PE.133), «Saneamento e estação de tratamento da bacia do Guadalquivir: Guadaira, Aljarafe e EE NN PP do Guadalquivir» (2000.16.C.PE.066) e «Abastecimento de água aos sistemas intermunicipais das províncias de Granada e de Málaga» (2002.ES.16.C.PE.061); e

Em todo o caso, condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Erro de direito quanto ao conceito de obra, na medida em que o Tribunal Geral considerou que qualquer rede constitui uma única obra na aceção do artigo 1.o, alínea c), da Diretiva 93/37/CEE (1) do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas.

O acórdão recorrido afasta-se da jurisprudência do acórdão de 5 de outubro de 2000, França/Comissão (C-16/98, Colet., p. I-8315), ao não ter em conta a necessidade de continuidade geográfica do conjunto das obras e de interdependência entre elas, ou seja, a necessidade de interconexão para prestar o serviço.


(1)  JO L 199, p. 54.


Tribunal Geral

7.9.2013   

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C 260/41


Despacho do Tribunal Geral de 4 de julho de 2013 — Just Music Fernsehbetriebs/IHMI — France Télécom (Jukebox)

(Processo T-589/10) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Extinção da marca comunitária anterior - Não conhecimento do mérito)

2013/C 260/72

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Just Music Fernsehbetriebs GmbH (Landshut, Alemanha) (representante: T. Kaus, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: P. Geroulakos, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: France Télécom (Paris, França) (representante: C. Bertheux Scotte, advogado)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 14 de outubro de 2010 (processo R 1408/2009-1), relativa a um processo de oposição entre a France Télécom e a Just Music Fersehbetriebs GmbH.

Dispositivo

1.

Não há lugar ao conhecimento do mérito do presente recurso.

2.

A Just Music Fernsehbetriebs GmbH e a France Télécom são condenadas a suportar as suas próprias despesas assim como, cada uma, metade das despesas efetuadas pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).


(1)  JO C 72 de 5.3.2011.


7.9.2013   

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C 260/41


Despacho do Tribunal Geral de 8 de julho de 2013 — Nutrichem Diät + Pharma/IHMI — Gervais Danone (Active)

(Processo T-414/11) (1)

(Marca comunitária - Oposição - Retirada da oposição - Não conhecimento do recurso)

2013/C 260/73

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Nutrichem Diät + Pharma GmbH (Roth, Alemanha) (representantes: D. Jochim e R. Egerer, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: inicialmente, K. Klüpfel, e, mais tarde, D. Walicka, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: Compagnie Gervais Danone (Levallois Perret, França) (representante: M. de Justo Bailey, advogado)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 4 de maio de 2011 (processo R 683/2010-1), relativa a um processo de oposição entre a Nutrichem Diät + Pharma GmbH e a Compagnie Gervais Danone.

Dispositivo

1.

Já não há que conhecer do recurso.

2.

A recorrente e a interveniente são condenadas a suportar as suas próprias despesas, bem como, cada uma, metade das despesas do recorrido.


(1)  JO C 298 de 8.10.2011.


7.9.2013   

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C 260/42


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 5 de julho de 2013 — Zweckverband Tierkörperbeseitigung/Comissão

(Processo T-309/12 R)

(Medidas provisórias - Pagamento de contribuições a uma associação de direito público - Auxílios estatais - Obrigação de recuperação - Pedido de suspensão da execução - Urgência)

2013/C 260/74

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Zweckverband Tierkörperbeseitigung in Rheinland-Pfalz, im Saarland, im Rheingau-Taunus-Kreis und im Landkreis Limburg-Weilburg (Rivenich, Alemanha) (representante: A. Kerkmann, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: R. Sauer e T. Maxian Rusche, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrida: Saria Bio Industries AG & Co. KG (Selm, Alemanha); SecAnim GmbH (Lünen, Alemanha); e Knochen- und Fett-Union (KFU) GmbH (Selm) (representantes: U. Karpenstein e C. Johann, advogados)

Objeto

Pedido de suspensão da execução da Decisão (2012/485/EU) da Comissão, de 25 de abril de 2012, relativa ao auxílio estatal SA.25051 (C 19/2010) (ex NN 23/2010) concedido pela Alemanha à Zweckverband Tierkörperbeseitigung in Rheinland-Pfalz, im Saarland, im Rheingau-Taunus-Kreis und im Landkreis Limburg-Weilburg (JO L 236, p. 1).

Dispositivo

1.

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2.

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


7.9.2013   

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C 260/42


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 17 de julho de 2013 — Borghezio/Parlamento

(Processo T-336/13 R)

(Processo de medidas provisórias - Parlamento Europeu - Ato de exclusão de um deputado do seu grupo político - Pedido de suspensão da execução - Inadmissibilidade manifesta do recurso no processo principal - Inadmissibilidade do pedido - Falta de urgência)

2013/C 260/75

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Mario Borghezio (Turim, Itália) (representante: H. Laquay, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: N. Lorenz, N. Görlitz e M. Windisch, agentes)

Objeto

Pedido de suspensão da execução do ato do Parlamento Europeu, que reveste a forma de uma declaração do seu Presidente na sessão plenária de 10 de junho de 2013, segundo a qual o recorrente tem assento como deputado não inscrito, com efeitos a partir de 3 de junho de 2013, e é, por conseguinte, excluído do grupo político «Europa da Liberdade e da Democracia» a contar desta data.

Dispositivo

1.

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2.

Reserva-se para o final a decisão quanto às despesas.


7.9.2013   

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C 260/42


Recurso interposto em 27 de junho de 2013 — Groupe Léa Nature/IHMI — Debonnaire Trading (SO’Bio ētic)

(Processo T-341/13)

2013/C 260/76

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Groupe Léa Nature (Périgny, França) (representante: S. Arnaud, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Debonaire Trading Internacional, Lda (Funchal, Portugal)

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Julgar o pedido admissível;

Anular a Decisão R 203/2011-1 da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 26 de março de 2013, notificada em 18 de abril de 2013;

Condenar, respetivamente, a DEBONAIRE TRADING INTERNACIONAL LDA e o IHMI no pagamento das despesas que suportarem no decurso do processo no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: o recorrente

Marca comunitária em causa: marca nominativa «SO’Bio ētic», para produtos das classes 3, 24 e 25 — pedido de marca comunitária n.o6 827 281

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: a outra parte no processo na Câmara de recurso

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marca nominativa comunitária e do Reino Unido «SO…?» e o., para produtos das classes 3 e 25

Decisão da Divisão de Oposição: rejeitou a oposição

Decisão da Câmara de Recurso: anulou a decisão controvertida e recusou o pedido de marca comunitária relativamente aos produtos das classes 3 e 25

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.os 1, alínea b), e 5, do Regulamento sobre a marca comunitária


7.9.2013   

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C 260/43


Recurso interposto em 28 de junho de 2013 — Out of the blue/IHMI — Dubois e o. (FUNNY BANDS)

(Processo T-344/13)

2013/C 260/77

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Out of the blue KG (Lilienthal, Alemanha) (representantes: G. Hasselblatt e D. Kipping, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Frédéric Dubois e o. (Lasne, Bélgica)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão da Segunda Câmara de Recurso de 4 de abril de 2013, no processo R 542/2012-2;

Condenar o IHMI no pagamento das suas próprias despesas e das despesas da recorrente;

No caso de F. Dubois intervir no processo na qualidade de interveniente, condená-lo no pagamento das suas próprias despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca comunitária em causa: marca nominativa que inclui o elemento «FUNNY BANDS» para produtos e serviços das classes 14, 17 e 35 — pedido de marca comunitária n.o9 350 794

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: a recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: sinal alemão «FUNNY BANDS» não registado, para diversos produtos, serviços e atividades

Decisão da Divisão de Oposição: rejeitou a oposição

Decisão da Câmara de Recurso: negou provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho.


7.9.2013   

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C 260/43


Recurso interposto em 4 de julho de 2013 — Zentralverband des Deutschen Bäckerhandwerks/Comissão

(Processo T-354/13)

2013/C 260/78

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Zentralverband des Deutschen Bäckerhandwerks e.V. (Berlim, Alemanha) (representantes: I. Jung, M. Teworte-Vey, A. Renvert e J. T. Saatkamp, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da recorrida, de 8 de abril de 2013, no processo «Kołocz śląski/Kołacz śląski» — Schlesischer Streuselkuchen [Ref. Ares (2013) 619104 — 10 de abril de 2013].

Fundamentos e principais argumentos

Em defesa do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: base jurídica errada

A recorrente alega que a recorrida cometeu um erro de direito ao basear a sua decisão, quanto ao pedido da recorrente, de cancelar o registo de «Kołocz śląski/Kołacz śląski» como indicação geográfica protegida, na nova versão do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 (1), em vigor no momento da decisão da recorrida, em vez de a basear no anterior Regulamento (CE) n.o 510/2006 (2), em vigor no momento em que a recorrente submeteu o pedido. Desta forma, a recorrida violou o princípio «tempus regit actum».

Ademais, a recorrente alega que o pedido de cancelamento do registo é admissível e fundado nos termos do Regulamento n.o 510/2006. A este respeito, a recorrente observa, designadamente, que haveria dois fundamentos para o cancelamento do registo (a denominação controvertida é uma denominação genérica na aceção do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 510/2006; a área geográfica da Silésia foi erradamente delimitada no caderno de especificações do registo) nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento n.o 510/2006, e que uma interpretação e aplicação diferentes desta disposição violariam os direitos fundamentais das padarias na República Federal da Alemanha.

2.

Segundo fundamento: violação do Regulamento n.o 1151/2012

A recorrente alega que, ainda que o pedido fosse apreciado com base no Regulamento n.o 1151/2012, o mesmo seria admissível e fundado.


(1)  Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 93, p. 12).


7.9.2013   

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C 260/44


Recurso interposto em 4 de julho de 2013 — easyJet Airline/Comissão

(Processo T-355/13)

2013/C 260/79

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: easyJet Airline Co. Ltd (Londres, Reino Unido) (representantes: M. J. Werner e R. Marian, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão C(2013) 2727 final da Comissão, de 3 de maio de 2013, no processo COMP/39 869 — easyJet/Schiphol e;

condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, no qual alega que a decisão impugnada padece de um erro de direito (interpretação errada do disposto no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1)), conjugado com um erro manifesto de apreciação (conclusão errada de que o procedimento nacional nos Países Baixos correspondia à instrução do processo por parte uma autoridade nacional de concorrência).

2.

Segundo fundamento, no qual alega que a decisão impugnada viola uma formalidade essencial, a saber, a falta de fundamentação adequada da rejeição. Além disso, a Comissão não tomou em consideração todas as razões de facto e de direito aduzidas pela recorrente.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2003 L 1, p. 1).


7.9.2013   

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C 260/44


Recurso interposto em 5 de julho de 2013 — European Space Imaging/Comissão

(Processo T-357/13)

2013/C 260/80

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: European Space Imaging GmbH (Munique, Alemanha) (representante: W. Trautner, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a carta de 5 de junho de 2013 em que é comunicada a decisão sobre o cancelamento do concurso limitado;

Anular a carta de 5 de junho de 2013 em que é comunicada a decisão sobre a contratação subsequente como concurso público;

Condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento relativo a violação do princípio da proporcionalidade

A recorrente alega que a Comissão, ao anular o processo de concurso público para o fornecimento de dados de teledeteção por satélite e serviços conexos em apoio às verificações realizadas no quadro da política agrícola comum (JO 2012/S 183-299769) violou o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 89.o, n.o 1.o, do Regulamento Financeiro (1). Neste contexto alega, nomeadamente, que a maneira de proceder da Comissão é contrária ao princípio geral de que a anulação de um concurso público deve ser o último recurso («ultima ratio»). A recorrente considera que a Comissão devia ter convidado os candidatos a apresentar propostas concretas antes de poder decidir que nenhuma oferta economicamente vantajosa foi efetivamente apresentada.

2.

Segundo fundamento relativo a violação do princípio da transparência

A recorrente alega, no âmbito deste fundamento, que ao recusar comunicar informações concretas sobre as razões para a anulação do concurso, a Comissão violou o princípio da transparência consagrado no artigo 89.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro. Em particular, a recorrente não pode verificar a existência efetiva das razões alegadas. Afirma ainda que o mercado de fornecedores de dados de teledeteção por satélite tem caráter altamente especializado e, portanto, o número de potenciais fornecedores é muito limitado. Critica ainda o facto de a Comissão, antes de decidir anular o processo de concurso, não ter informado que se não fosse atingido um número determinado de candidatos, o concurso podia ser anulado.


(1)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p. 1).


7.9.2013   

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C 260/45


Recurso interposto em 8 de julho de 2013 — VECCO e o./Comissão

(Processo T-360/13)

2013/C 260/81

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Verein zur Wahrung von Einsatz und Nutzung von Chromtrioxid und anderen Chrom-VI-verbindungen in der Oberflächentechnik eV (VECCO) (Memmingen, Alemanha) e 185 outras (representantes: C. Mereu e K. Van Maldegem, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o recurso admissível e procedente;

declarar que o Regulamento (UE) n.o 348/2013 da Comissão, de 17 de abril de 2013, que altera o anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (JO L 108, p. 1) é parcialmente ilegal, na medida em que se baseia num erro manifesto de apreciação e viola o artigo 58.o, n.o 2, do REACH, o princípio da proporcionalidade e o direito de defesa (incluindo os princípios da boa administração e da excelência dos pareceres científicos);

anular parcialmente o Regulamento (UE) n.o 348/2013 da Comissão, na medida em que não contém no seu anexo, entrada n.o 16, quinta coluna, rubrica «Utilizações (ou categorias de utilizações) isentas», a seguinte isenção: «utilização de trióxido de crómio para fins de produção em solução aquosa, respeitando um valor de exposição máximo de 5μg/m3 (ou 0.005 mg/m3)» ou uma fórmula equivalente com o objetivo de isentar a «utilização de trióxido de crómio em galvanoplastia, técnicas de gravura, polimento eletrolítico e em outros processos e tecnologias de tratamento de superfícies bem como em misturas», ou uma expressão com este efeito no âmbito de aplicação do ato impugnado;

ordenar à recorrida que altere o Regulamento (UE) n.o 348/2013 da Comissão, em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça; e

condenar a recorrida na totalidade das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam quatro fundamentos.

1.

O primeiro fundamento é relativo à ilegalidade do Regulamento (UE) n.o 348/2013 da Comissão, porque se baseia em vários erros manifestos de apreciação e deve ser anulado na medida em que não contém uma dispensa de autorização relativa à utilização de trióxido de crómio na indústria da cromagem.

2.

O segundo fundamento é relativo ao facto de o Regulamento (UE) n.o 348/2013 da Comissão se basear numa avaliação implícita dos riscos laborais respeitantes à utilização de trióxido de crómio em cromagem que é cientifica e juridicamente incorrecta (erro manifesto de apreciação).

3.

O terceiro fundamento é relativo ao facto de o Regulamento (UE) n.o 348/2013 da Comissão infringir o artigo 58.o, n.o 2, do REACH e o princípio da proporcionalidade.

4.

O quarto fundamento é relativo ao facto de as recorrentes não terem tido acesso a documentos essenciais que fundamentaram o Regulamento (UE) n.o 348/2013 da Comissão e, consequentemente, de a recorrida ter violado os direitos de defesa e os princípios da boa administração e da excelência dos pareceres científicos.


7.9.2013   

PT

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C 260/46


Recurso interposto em 9 de julho de 2013 — Menelaus/IHMI — Garcia Mahiques (VIGOR)

(Processo T-361/13)

2013/C 260/82

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Menelaus BV (Amesterdão, Países Baixos) (representantes: A. Von Mühlendahl e H. Hartwig, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: V. Garcia Mahiques (Jesus Pobre, Espanha), F. Garcia Mahiques (Jesus Pobre, Espanha)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do recorrido, de 23 de abril de 2013, no processo R 88/2012-2, na medida em que anulou a decisão da Divisão de Anulação de 11 de novembro de 2011, no processo C 5061;

negar provimento ao recurso interposto pela outra parte da decisão da Divisão de Anulação de 11 de novembro de 2011, no processo C 5061;

condenar o recorrido a suportar as despesas do processo, incluindo as efetuadas pela recorrente na Câmara de Recurso;

caso a outra parte intervenha no presente processo, condenar V. Garcia Mahiques e F. Garcia Mahiques a suportar as despesas do processo, incluindo as efetuadas pela recorrente na Câmara de Recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objeto do pedido de declaração de nulidade: A marca nominativa «VIGOR» — Marca comunitária n.o4 386 371

Titular da marca comunitária: A recorrente

Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Fundamentos do pedido de declaração de nulidade: Os fundamentos invocados no pedido de declaração de nulidade foram os previstos no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), em conjugação com o artigo 53.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho

Decisão da Divisão de Anulação: Indeferimento do pedido de declaração de nulidade

Decisão da Câmara de Recurso: Dá provimento parcial ao recurso e anulação da decisão controvertida na medida em que indeferiu o pedido de declaração de nulidade relativamente a determinados produtos da classe 21 e nega provimento quanto ao restante

Fundamentos invocados: Violação das regras 22, n.o 4, 79 e 82, do Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária; do artigo 57.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009, em conjugação com o artigo 15.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009; do artigo 57.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009, em conjugação com os artigos 15.o, n.o 1, alínea a), e 75.o, do Regulamento n.o 207/2009; do artigo 56.o, n.o 1, alínea b), em conjugação com o artigo 41.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009, e dos artigos 57.o, n.os 2 e 3, e 76.o, n.o 2, em conjugação com as regras 40 e 22 do Regulamento n.o 207/2009.


7.9.2013   

PT

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C 260/46


Recurso interposto em 12 de julho de 2013 — Mocek e Wenta/IHMI — Lacoste (KAJMAN)

(Processo T-364/13)

2013/C 260/83

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrentes: Eugenia Mocek (Chojnice, Polónia) e Jadwiga Wenta (representante: K. Grala, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Lacoste SA (Paris, França)

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 10 de maio de 2013, no processo R 2466/2010-4 e conferir proteção à marca pedida para todos os produtos abrangidos pelo pedido;

Condenar o recorrido no pagamento das despesas do processo no Tribunal de Justiça, incluindo as despesas das recorrentes, bem como os custos necessários que as recorrentes tenham suportado relativamente ao processo na Câmara de Recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: As recorrentes

Marca comunitária em causa: Marca figurativa de cores verde, branca e cinzenta, que inclui o elemento nominativo «KAJMAN» colocado entre o dorso e a cabeça do crocodilo para produtos e serviços das classes 18, 20, 22, 25 e 36 — pedido de marca comunitária n.o5 686 845

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca figurativa comunitária a preto e branco que representa um crocodilo e marca nominativa «CROCODILE» para produtos e serviços das classes 16, 18, 20, 24, 25 e 36

Decisão da Divisão de Oposição: Rejeitou a oposição na integralidade

Decisão da Câmara de Recurso: Anulou a decisão controvertida, na medida em que a oposição foi rejeitada para determinados produtos das classes 18 e 25, e recusou o pedido de marca comunitária controvertido para esses produtos

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento do Conselho n.o 207/2009.


7.9.2013   

PT

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C 260/47


Recurso interposto em 15 de julho de 2013 — República da Polónia/Comissão

(Processo T-367/13)

2013/C 260/84

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: República da Polónia (representante: B. Majczyna)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão de Execução da Comissão 2013/214/UE, de 2 de maio de 2013, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (1), na medida em que exclui do financiamento determinadas despesas efetuadas pelo organismo pagador acreditado pela República da Polónia no montante de 8 292 783,94 euros, bem como de 71 610 559,39 euros;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca 3 fundamentos.

1.

Com o primeiro fundamento, invoca-se uma violação do artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 e do artigo 31.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, dado que, em razão de um apuramento errado dos factos e de uma interpretação incorreta do direito, foi efetuada uma correção financeira, não obstante as despesas terem sido realizadas pelas autoridades polacas em consonância com as disposições da União.

A Comissão fundamentou a correção financeira realizada em cinco pretensas deficiências na execução da medida «Apoio às explorações de semi-subsistência». A primeira deficiência diz respeito a uma violação do pretenso requisito de o beneficiário dever destinar pelo menos 50 % da ajuda a operações de restruturação. A segunda deficiência consiste na falta de controlos cruzados relativos aos animais de exploração no âmbito do controlo administrativo do primeiro pedido no tocante à exatidão da dimensão económica da exploração indicada pelo agricultor (UDE). A terceira deficiência respeita a uma violação do alegado requisito segundo o qual devem ser realizados controlos in loco no primeiro ano da execução do programa. A quarta deficiência consiste, segundo a Comissão, na ausência de um nexo adequado entre os objetivos intermédios e as necessidades da exploração. Em contrapartida, a quinta deficiência diz respeito a uma violação do alegado requisito da fixação quantitativa dos objetivos intermédios. A recorrente contesta o entendimento jurídico e o apuramento dos factos da Comissão em relação a todas as deficiências acima designadas.

2.

Através do segundo fundamento, invoca-se a preterição de formalidades essenciais, uma vez que foi aplicado um método de correção financeira que está em contradição grosseira com o artigo 7.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 e com o artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, bem como com as orientações n.o VI/5330/97

A este respeito, a recorrente alega que Comissão adotou um método de correção que é contrário ao direito da União e às orientações n.o VI/5330/97. Além disso, o processo bilateral não permitiu às autoridades polacas examinar a apreciação das irregularidades constatadas, na medida em que a Comissão só após a conclusão deste processo efetuou esta apreciação. Consequentemente, a correção financeira foi adotada pela Comissão com violação grosseira do processo de apuramento das contas.

3.

Com o terceiro fundamento, invoca-se uma violação do artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE, por a decisão impugnada ter sido fundamentada de forma insuficiente.

A recorrente acusa a Comissão de não ter associado estreitamente ao processo de tomada de decisão as autoridades polacas, dado que só após as consultas bilaterais expôs a sua posição de base. A Comissão não apresentou qualquer prova e não fundamentou as suas conclusões de facto e de direito em que baseou a correção financeira a que procedeu.


(1)  JO L 123, p. 11.


7.9.2013   

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C 260/48


Recurso interposto em 16 de julho de 2013 — Boehringer Ingelheim International/IHMI — Lehining entreprise (ANGIPAX)

(Processo T-368/13)

2013/C 260/85

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Boehringer Ingelheim International GmbH (Ingelheim am Rhein, Alemanha) (representantes: V. von Bomhard and D. Slopek, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Lehning entreprise SARL (Sainte Barbe, França)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Quinta Câmara de Recurso do IHMI, de 29 de abril de 2013, no processo R 571/2012-5, na medida em que autorizou o registo da marca ANGIPAX para produtos farmacêuticos, veterinários e sanitários bem como para uso medicinal; fungicidas; substâncias dietéticas para uso medicinal; desinfetantes; emplastros, material para pensos, matérias para chumbar os dentes e para impressões dentárias, produtos para a destruição dos animais nocivos; alimentos para bebés; e

condenar o recorrido a suportar as despesas efetuadas pela recorrente, ou — caso a outra parte no processo na Câmara de Recurso intervenha em apoio do recorrido — que as despesas sejam suportadas conjuntamente pelo recorrido e pela interveniente.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca comunitária em causa: A marca nominativa «ANGIPAX» para produtos da classe 5 — Pedido de marca comunitária n.o8 952 401

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: A marca nominativa «ANTISTAX» — Marca nominativa comunitária n.o2 498 343 para produtos das classes 3, 5, 28 e 30

Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento da oposição na sua totalidade

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho.


7.9.2013   

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C 260/48


Recurso interposto em 18 de julho de 2013 — Versorgungswerk der Zahnärztekammer Schleswig-Holstein/BCE

(Processo T-376/13)

2013/C 260/86

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Versorgungswerk der Zahnärztekammer Schleswig-Holstein (Kiel, Alemanha) (representante: O. Hoepner, advogado)

Recorrido: Banco Central Europeu

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão do recorrido de 16 de abril de 2013, na versão da decisão de 22 de maio de 2013 (LS/MD/13/313), na parte em que não concede o acesso aos anexos A e B do «Exchange Agreement dated 15. February 2012 among the Hellenic Republic and the European Central Bank and the Eurosystem NBCs listed herein»;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em defesa do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: ilegalidade do fundamento da decisão

A recorrente alega que o BCE, ao tomar a decisão BCE/2011/6 (1), alargou materialmente os fundamentos de recusa elencados no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da decisão BCE/2004/3 (2), sem ter competência para tal.

2.

Segundo fundamento: preterição de formalidades essenciais

No âmbito deste fundamento, a recorrente alega que a decisão controvertida pretere formalidades essenciais. Para o efeito, observa que, atendendo ao artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o dever de fundamentação previsto no artigo 296.o, n.o 2, TFUE deve obedecer a elevados requisitos e que os fundamentos do recorrido na decisão controvertida não cumprem os requisitos impostos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.

3.

Terceiro fundamento: violação do direito material

Neste ponto, a recorrente invoca a violação do direito material, dado que a decisão controvertida, insuficientemente fundamentada, viola o direito da recorrente de acesso aos documentos, previsto no artigo 42.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e no artigo 15.o, n.o 3, TFUE. Ademais, a recorrente alega que a recusa do acesso é desproporcionada.


(1)  2011/342/UE: Decisão do Banco Central Europeu de 9 de Maio de 2011 que altera a Decisão BCE/2004/3 relativa ao acesso do público aos documentos do Banco Central Europeu (BCE/2011/6) (JO L 158, p. 37).

(2)  2004/258/CE: Decisão do Banco Central Europeu de 4 de março de 2004 relativa ao acesso do público aos documentos do Banco Central Europeu (BCE/2004/3) (JO L 80, p. 42).


7.9.2013   

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C 260/49


Recurso interposto em 17 de julho de 2013 — ultra air/IHMI — Donaldson Filtration Deutschland (ultra.air ultrafilter)

(Processo T-377/13)

2013/C 260/87

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: ultra air GmbH Hilden, Alemanha) (representante: C. König, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Donaldson Filtration Deutschland GmbH (Haan, Alemanha)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 6 de maio de 2013, no processo R 110/2011-4;

condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) e a Donaldson Filtration Deutschland GmbH nas despesas do processo, caso esta decida intervir neste processo.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objeto do pedido de declaração de nulidade: Marca nominativa «ultra.air ultrafilter» para produtos e serviços das classes 7, 9, 11, 37 e 42 — Marca comunitária n.o7 480 585

Titular da marca comunitária: A recorrente

Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: A Donaldson Filtration Deutschland GmbH

Fundamentos do pedido de declaração de nulidade: Motivo absoluto de recusa do artigo 52.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009

Decisão da Divisão de Anulação: Indeferimento do pedido de declaração de nulidade

Decisão da Câmara de Recurso: Provimento do recurso e declaração de nulidade da marca comunitária

Fundamentos invocados:

violação do artigo 7.o, n.o1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009;

violação do artigo 7.o, n.o1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009;

violação do artigo 75.o, segundo período, do Regulamento n.o 207/2009;

violação do artigo 75.o, primeiro período, do Regulamento n.o 207/2009;


7.9.2013   

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C 260/49


Recurso interposto em 23 de julho de 2013 — Apple and Pear Australia e Star Fruits Diffusion/IHMI — Carolus C. (English pink)

(Processo T-378/13)

2013/C 260/88

Língua em que o recurso foi interposto: francês

Partes

Recorrentes: Apple and Pear Australia Ltd (Vitória, Austrália) e Star Fruits Diffusion (Caderousse, França) (representantes: T. de Haan e P. Péters, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Carolus C. BVBA (Nieuwerkerken, Bélgica)

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

a título principal, reformar a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 29 de maio de 2013, no processo R 1215/2011-4, na medida em que o recurso interposto pelas recorrentes na Câmara de Recurso é procedente e em que, por conseguinte, deve ser deferida a oposição das recorrentes;

a título subsidiário, anular na totalidade a decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 29 de maio de 2013, no processo R 1215/2011-4; e

condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: Carolus C.

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «English pink» para produtos da classe 31 — Pedido de marca comunitária n.o8 610 768

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: As recorrentes

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa «PINK LADY» e marcas figurativas que contêm o elemento nominativo «Pink Lady» para produtos das classes 16, 29, 30, 31 e 32

Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados:

Violação do princípio da autoridade do caso julgado;

Violação dos princípios gerais da segurança jurídica, da boa administração e da proteção da confiança legítima;

Violação do artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009;

Violação do artigo 76.o do Regulamento n.o 207/2009;

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009;

Violação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009.


7.9.2013   

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C 260/50


Recurso interposto em 22 de julho de 2013 — Innovation First/IHMI (NANO)

(Processo T-379/13)

2013/C 260/89

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Innovation First, Inc. (Greenville, Estados Unidos) (representante: J. Zecher, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do recorrido de 19 de abril de 2013 no processo R 1271/2012-1.

condenar o recorrido no pagamento das despesas da instância e nas despesas referentes ao processo de recurso tramitado no recorrido.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: marca nominativa «NANO» para produtos e serviços incluídos nas classes 9, 28 e 41 — Pedido de marca comunitária n.o9 157 421

Decisão do examinador: Recusa do pedido de marca comunitária

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação dos artigos 75.o e 37.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, da regra 50, n.o 2, alínea h), do Regulamento n.o 2868/95 e dos artigos 76.o e 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 207/2009.


7.9.2013   

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C 260/50


Recurso interposto em 26 de julho de 2013 — Intermark/IHMI — Coca-Cola (RIENERGY Cola)

(Processo T-384/13)

2013/C 260/90

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Intermark Srl (Stei, Roménia) (representante: Á. László, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: The Coca-Cola Company (Atlanta, Estados Unidos)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

conceder provimento ao recurso, alterar a decisão impugnada do recorrido, ordenar o indeferimento da oposição e ordenar o registo do sinal da recorrente enquanto marca na sua totalidade;

caso considere ser inevitável efetuar uma nova apreciação profunda dos factos e das provas do presente processo, anular a decisão impugnada do recorrido e devolver o processo ao IHMI para nova análise e decisão;

condenar o recorrido nas despesas da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária em causa: A marca figurativa «Cola» para produtos e serviços das classes 32 e 35 — Pedido de marca comunitária n.o9 507 963

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Registos de marcas comunitárias n.o8 792 475, n.o2 107 118 e n.o8 709 818 da marca figurativa «Coca-Cola» para produtos e serviços das classes 30, 32, 33 e 35.

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição na sua totalidade

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o n.o 207/2009 do Conselho


7.9.2013   

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C 260/51


Despacho do Tribunal Geral de 12 de julho de 2013 — Pannon Hőerőmű/Comissão

(Processo T-352/08) (1)

2013/C 260/91

Língua do processo: húngaro

O presidente da Sexta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 285, de 8.11.2008.


7.9.2013   

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C 260/51


Despacho do Tribunal Geral de 5 de julho de 2013 — SK Hynix/Comissão

(Processos apensos T-148/10 e T-149/10/) (1)

2013/C 260/92

Língua do processo: inglês

O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo apenso no registo.


(1)  JO C 148, de 5.6.2010.