ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.CE2013.251.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 251E

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

56.o ano
31 de Agosto de 2013


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RESOLUÇÕES

 

Parlamento Europeu
SESSÃO 2012-2013
Sessões de 13 a 15 de março de 2012
A Ata desta sessão foi publicada no JO C 152 E de 30.5.2012.
TEXTOS APROVADOS

 

Terça-feira, 13 de março de 2012

2013/C 251E/01

Igualdade entre mulheres e homens na União Europeia - 2011
Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2012, sobre a igualdade entre homens e mulheres na União Europeia – 2011 (2011/2244(INI))

1

2013/C 251E/02

As mulheres no processo de decisão político
Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2012, sobre as mulheres no processo de decisão político – qualidade e igualdade (2011/2295(INI))

11

2013/C 251E/03

Estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores
Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2012, sobre o estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores (2011/2116(INI))

18

2013/C 251E/04

Processo de Bolonha
Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2012, sobre o contributo das instituições europeias para a consolidação e progresso do Processo de Bolonha (2011/2180(INI))

24

2013/C 251E/05

Estatísticas europeias
Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2012, sobre a gestão da qualidade das estatísticas europeias (2011/2289(INI))

33

 

Quarta-feira, 14 de março de 2012

2013/C 251E/06

Orientações gerais para o orçamento de 2013 - Secção III - Comissão
Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2012, sobre as orientações gerais para a elaboração do orçamento para 2013 – Secção III – Comissão (2012/2000(BUD))

37

2013/C 251E/07

Formação judiciária
Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2012, sobre formação judiciária (2012/2575(RSP))

42

2013/C 251E/08

Trabalho infantil no setor do cacau
Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2012, sobre o trabalho infantil no setor do cacau (2011/2957(RSP))

45

2013/C 251E/09

Acometer a epidemia de diabetes na UE
Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2012, sobre as medidas para fazer face à epidemia de diabetes na UE (2011/2911 (RSP))

47

2013/C 251E/10

Relatório sobre o alargamento relativo à Antiga República Jugoslava da Macedónia
Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2012, sobre o relatório de progresso de 2011 relativo à Antiga República Jugoslava da Macedónia (2011/2887(RSP))

52

2013/C 251E/11

Relatório sobre o alargamento relativo à Islândia
Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2012, sobre o relatório de acompanhamento de 2011 relativo à Islândia (2011/2884(RSP))

61

2013/C 251E/12

Relatório sobre o alargamento relativo à Bósnia e Herzegovina
Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2012, sobre o relatório de progresso de 2011 referente à Bósnia-Herzegovina (2011/2888(RSP))

66

 

Quinta-feira, 15 de março de 2012

2013/C 251E/13

Economia hipocarbónica competitiva em 2050
Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de março de 2012, sobre um roteiro de transição para uma economia hipocarbónica competitiva em 2050 (2011/2095(INI))

75

2013/C 251E/14

Sítios discriminatórios na Internet e medidas governamentais
Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de março de 2012, sobre sítios discriminatórios na Internet e medidas governamentais (2012/2554(RSP))

88

2013/C 251E/15

Resultados das eleições presidenciais na Rússia
Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de março de 2012, sobre os resultados das eleições presidenciais na Rússia (2012/2573(RSP))

91

2013/C 251E/16

Cazaquistão
Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de março de 2012, sobre o Cazaquistão (2012/2553(RSP))

93

2013/C 251E/17

Situação na Nigéria
Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de março de 2012, sobre a situação na Nigéria (2012/2550(RSP))

97

2013/C 251E/18

Sexto Fórum Mundial da Água
Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de março de 2012, sobre o Sexto Fórum Mundial da Água, a realizar em Marselha, de 12 a 17 de março de 2012 (2012/2552(RSP))

102

2013/C 251E/19

O tráfico de seres humanos no Sinai, em especial o caso de Solomon W.
Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de março de 2012, sobre o tráfico de seres humanos no Sinai, em especial o caso de Solomon W. (2012/2569(RSP))

106

2013/C 251E/20

A Palestina: ataques das forças israelitas contra estações de televisão palestinianas
Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de março de 2012, sobre a Palestina: ataques das forças israelitas contra estações de televisão palestinianas (2012/2570(RSP))

109

2013/C 251E/21

As violações dos direitos humanos no Barém
Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de março de 2012, sobre as violações dos direitos humanos no Barém (2012/2571(RSP))

111

2013/C 251E/22

Desenvolvimento das capacidades científicas em África: promoção de parcerias UE-África no âmbito da radioastronomia
Declaração do Parlamento Europeu, de 15 de março de 2012, sobre o desenvolvimento das capacidades científicas em África: promoção de parcerias UE-África no âmbito da radioastronomia

115

2013/C 251E/23

Estabelecimento de um limite máximo de 8 horas de viagem para os animais que são transportados na União Europeia para serem abatidos
Declaração do Parlamento Europeu, de 15 de março de 2012, sobre o estabelecimento de um limite máximo de 8 horas de viagem para os animais que são transportados na União Europeia para serem abatidos

116

2013/C 251E/24

Introdução do programa "Xadrez na Escola" nos sistemas de ensino da União Europeia
Declaração do Parlamento Europeu, de 15 de março de 2012, sobre a introdução do programa "Xadrez na Escola" nos sistemas de ensino da União Europeia

116

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Parlamento Europeu

 

Terça-feira, 13 de março de 2012

2013/C 251E/25

Pedido de levantamento da imunidade de Krisztina Morvai
Decisão do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2012, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Krisztina Morvai (2010/2285(IMM))

118

 

Quarta-feira, 14 de março de 2012

2013/C 251E/26

Mandato da comissão especial sobre o crime organizado, a corrupção e o branqueamento de capitais
Decisão do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2012, sobre a constituição de uma Comissão Especial sobre a Criminalidade Organizada, a Corrupção e o Branqueamento de Capitais e suas atribuições, composição numérica e duração de mandato

120

 

III   Atos preparatórios

 

PARLAMENTO EUROPEU

 

Terça-feira, 13 de março de 2012

2013/C 251E/27

Acordo entre a UE e a Islândia e a Noruega sobre a Aplicação de Determinadas Disposições da Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal ***
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2012, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega sobre a Aplicação de Determinadas Disposições da Convenção de 29 de maio de 2000 relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-Membros da União Europeia e do Protocolo de 2001 a esta Convenção (05306/2010 – C7-0030/2010 – 2009/0189(NLE))

122

2013/C 251E/28

Sucessão e certificado sucessório europeu ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2012, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões e dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um certificado sucessório europeu (COM(2009)0154 – C7-0236/2009 – 2009/0157(COD))

123

P7_TC1-COD(2009)0157Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de março de 2012 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um certificado sucessório europeu

123

 

Quarta-feira, 14 de março de 2012

2013/C 251E/29

Fundo Europeu das Pescas ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2012, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho relativo ao Fundo Europeu das Pescas, no respeitante a certas disposições de gestão financeira aplicáveis a determinados Estados Membros que se encontram em dificuldades graves ou sob ameaça de tais dificuldades relacionadas com a sua estabilidade financeira (COM(2011)0484 – C7-0219/2011 – 2011/0212(COD))

124

P7_TC1-COD(2011)0212Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 14 de março de 2012 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n.o …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho relativo ao Fundo Europeu das Pescas, no respeitante a certas disposições de gestão financeira aplicáveis a determinados Estados-Membros que se encontram em dificuldades graves ou sob ameaça de tais dificuldades relacionadas com a sua estabilidade financeira

124

2013/C 251E/30

Contingente pautal autónomo de importação de carne de bovino de alta qualidade ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2012, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 617/2009 do Conselho que abre um contingente pautal autónomo de importação de carne de bovino de alta qualidade (COM(2011)0384 – C7-0170/2011 – 2011/0169(COD))

125

P7_TC1-COD(2011)0169Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 14 de março de 2012 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n.o …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 617/2009 do Conselho que abre um contingente pautal autónomo de importação de carne de bovino de alta qualidade

125

2013/C 251E/31

Política comercial comum ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2012, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera determinados regulamentos relativos à política comercial comum no que diz respeito aos procedimentos de adoção de certas medidas (COM(2011)0082 – C7-0069/2011 – 2011/0039(COD))

126

P7_TC1-COD(2011)0039Posição do Parlamento Europeu e do Conselho aprovada em primeira leitura em 14 de março de 2012 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) no …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera determinados regulamentos relativos à política comercial comum no que diz respeito aos procedimentos de adoção de certas medidas

126

ANEXO

131

2013/C 251E/32

Acordo Internacional sobre o Cacau de 2010 ***
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2012, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração pela União Europeia do Acordo Internacional sobre o Cacau de 2010 (09771/2011 – C7-0206/2011 – 2010/0343(NLE))

212

Legenda dos símbolos utilizados

*

processo de consulta

**I

processo de cooperação, primeira leitura

**II

processo de cooperação, segunda leitura

***

processo de parecer conforme

***I

processo de co-decisão, primeira leitura

***II

processo de co-decisão, segunda leitura

***III

processo de co-decisão, terceira leitura

(O processo indicado funda-se na base jurídica proposta pela Comissão)

Alterações políticas: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▐.

Correcções e adaptações técnicas efectuadas pelos serviços: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico sem negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ║.

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RESOLUÇÕES

Parlamento Europeu SESSÃO 2012-2013 Sessões de 13 a 15 de março de 2012 A Ata desta sessão foi publicada no JO C 152 E de 30.5.2012. TEXTOS APROVADOS

Terça-feira, 13 de março de 2012

31.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 251/1


Terça-feira, 13 de março de 2012
Igualdade entre mulheres e homens na União Europeia - 2011

P7_TA(2012)0069

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2012, sobre a igualdade entre homens e mulheres na União Europeia – 2011 (2011/2244(INI))

2013/C 251 E/01

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 2.o e o artigo 3.o, no 3, segundo parágrafo, do Tratado da União Europeia (TUE), bem como o artigo 8.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta o artigo 23.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), de 18 de dezembro de 1979,

Tendo em conta a Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho (1),

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas para a Supressão do Tráfico de Pessoas e da Exploração da Prostituição de Outrem, de 1949,

Tendo em conta a Declaração e Plataforma de Ação de Pequim, adotada pela Quarta Conferência Mundial sobre a Mulher, em 15 de setembro de 1995, e os documentos finais posteriormente adotados nas sessões extraordinárias das Nações Unidas Pequim+5 (2000), Pequim+10 (2005) e Pequim+15 (2010),

Tendo em conta o Pacto Europeu para a Igualdade entre Homens e Mulheres (2011-2020), adotado pelo Conselho Europeu em março de 2011 (2),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 5 de março de 2010, intitulada "Empenhamento Reforçado na Igualdade entre Mulheres e Homens: Uma Carta das Mulheres" (COM(2010)0078),

Tendo em conta o Documento de Trabalho dos Serviços da Comissão, de 11 de fevereiro de 2011, intitulado "Progressos em matéria de Igualdade entre Mulheres e Homens — Relatório Anual de 2010" (SEC(2011)0193),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 21 de setembro de 2010, intitulada "Estratégia para a Igualdade entre Homens e Mulheres – 2010-2015" (COM(2010)0491),

Tendo em conta o relatório da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia subordinado ao título «Homofobia, Transfobia e Discriminação com base na Orientação Sexual e na Identidade de Género» (2010),

Tendo em conta o pacote legislativo da UE relativo aos direitos das vítimas, composto pelas comunicações da Comissão, de 18 de maio de 2011, intituladas "Reforçar os Direitos das Vítimas na UE" (COM(2011)0274), "Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas mínimas relativamente aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade" (COM(2011)0275) e "Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil" (COM(2011)0276),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Europa 2020: estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo" (COM(2010)2020),

Tendo em conta o relatório da Comissão, de 3 de outubro de 2008, intitulado “O cumprimento das metas de Barcelona relativas às estruturas de acolhimento de crianças em idade pré-escolar” (COM(2008)0638),

Tendo em conta a Diretiva 2004/113/CE do Conselho, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento, bem como o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 1 de março de 2011, no processo Test-Achats (C-236/09) (3),

Tendo em conta a sua resolução, de 13 de outubro de 2005, sobre as mulheres e a pobreza na União Europeia (4),

Tendo em conta a sua resolução, de 3 de fevereiro de 2009, sobre a ausência de discriminação com base no sexo e a solidariedade entre gerações (5),

Tendo em conta as suas resoluções de 10 de fevereiro de 2010 sobre a igualdade entre homens e mulheres na União Europeia – 2009 (6) e de 8 de março de 2011 sobre a igualdade entre homens e mulheres na União Europeia – 2010 (7),

Tendo em conta a sua resolução, de 6 de julho de 2011, sobre as mulheres e a liderança empresarial (8),

Tendo em conta a sua resolução, de 5 de abril de 2011, sobre prioridades e definição de um novo quadro político comunitário em matéria de combate à violência contra as mulheres (9),

Tendo em conta a sua resolução, de 8 de março de 2011, sobre o rosto da pobreza feminina na União Europeia (10),

Tendo em conta a sua resolução, de 17 de junho de 2010, os aspetos relativos ao género no abrandamento económico e na crise financeira (11),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0041/2012),

A.

Considerando que a igualdade de género é um princípio fundamental da União Europeia, consagrado no Tratado da União Europeia, que a União se atribuiu a tarefa específica de integrar a igualdade entre as mulheres e os homens em todas as suas atividades e que, apesar dos progressos graduais efetuados neste domínio, ainda persistem muitas desigualdades entre mulheres e homens;

B.

Considerando que, em tempo de crise económica, o reforço da posição das mulheres no mercado de trabalho e da sua independência económica constitui igualmente, além de um imperativo moral, uma necessidade económica; que a Estratégia UE 2020 inclui o grande objetivo de tentar aumentar para 75% a taxa de emprego para homens e mulheres com idades compreendidas entre os 20 e os 64 anos;

C.

Considerando que a competitividade e a prosperidade económicas futuras da Europa dependem crucialmente da sua própria capacidade para utilizar plenamente os seus recursos de mão de obra, incluindo uma maior participação das mulheres no mercado de trabalho; que uma das prioridades da Estratégia Europa 2020 é aumentar o número de mulheres no mercado de trabalho para que a taxa de emprego feminino atinja 75% até 2020; que, comparativamente, há mais mulheres do que homens a trabalhar a tempo parcial ou com contratos temporários, pelo que elas serão dispensadas mais facilmente em épocas de crise, e que existe o risco de a recessão atual atrasar ou inverter os progressos no sentido da igualdade dos géneros; que, porém, as oportunidades de trabalho a tempo parcial, em alguns casos e durante um certo tempo, podem ajudar as mulheres e os homens a conciliar trabalho, família e vida privada;

D.

Considerando que o objetivo da igualdade dos géneros implica uma melhor representação política das mulheres; que, nos últimos anos, a representação feminina no processo de decisão política não apresentou qualquer melhoria linear – o equilíbrio entre os géneros nos parlamentos nacionais de toda a UE permanece inalterado, com 24% de mulheres e 76% de homens, e em alguns Estados-Membros a percentagem de deputadas não ultrapassa 15%, representando as mulheres apenas 23% da totalidade dos ministros; que o número de mulheres vice-presidentes do Parlamento Europeu diminuiu na segunda metade do período de legislatura de 2009-2014;

E.

Considerando que, não obstante a crise económica inicialmente ter atingido sobretudo o emprego masculino, os cortes na despesa pública deverão ter um impacto desproporcionado no emprego feminino e nas disparidades salariais, uma vez que o setor público emprega muito mais mulheres que homens; que os setores particularmente críticos maioritariamente femininos são os setores da saúde, educação e assistência social; que é importante prestar atenção não só às taxas de emprego mas também à igualdade das condições de trabalho e à qualidade do emprego, incluindo as oportunidades de carreira e os salários;

F.

Considerando que a violência contra as mulheres, incluindo a violência psicológica, representa um entrave de primeira ordem à igualdade entre as mulheres e os homens, constitui uma violação dos direitos fundamentais das mulheres e continua a ser a violação dos direitos humanos mais generalizada no território da UE, apesar das medidas adotadas pelos dirigentes políticos para a combater; que a recessão económica favorece o acréscimo da violência nos relacionamentos íntimos e que as medidas de austeridade que afetam os serviços de apoio tornam as mulheres vítimas de violência ainda mais vulneráveis;

G.

Considerando que os economistas e demógrafos (Banco Mundial, OCDE, FMI) usam modelos económicos e matemáticos para realçar o valor económico da produção doméstica - realizada sobretudo por mulheres - e que o contributo das mulheres para o PIB seria ainda mais elevado se o seu trabalho não remunerado fosse tido em conta, o que prova a discriminação existente do trabalho da mulher;

H.

Considerando que os cortes orçamentais em serviços sociais, como o acolhimento de crianças, representam um entrave adicional à participação das mulheres no mercado de trabalho;

I.

Considerando que o acesso a serviços de guarda de crianças e da assistência aos idosos e outras pessoas dependentes é fundamental para conseguir a participação, em pé de igualdade, das mulheres e dos homens no mercado de trabalho, na educação e na formação; que as pessoas que prestam cuidados ao domicílio continuam a ser vítimas de discriminações devido à não contabilização do seu tempo de trabalho para efeitos de reforma e de direitos;

J.

Considerando que 2012 é o Ano Europeu do Envelhecimento Ativo e da Solidariedade entre as Gerações e que é importante salientar que há mais mulheres do que homens na terceira idade a viverem sós devido a uma maior esperança de vida;

K.

Considerando que o Parlamento Europeu adotou, em outubro de 2011, a sua posição sobre a proposta de uma nova diretiva relativa à licença de maternidade, prolongando a licença de maternidade para 20 semanas, integralmente remuneradas, e estabelecendo igualmente uma licença de paternidade de, pelo menos, duas semanas;

L.

Considerando que a crise bancária restringe severamente o acesso ao capital, problema que deverá atingir as mulheres empresárias de modo desproporcionado, visto que, para melhor conciliarem o trabalho e a vida familiar, as mulheres exercem cada vez mais atividade por conta própria;

M.

Considerando que a recolha e análise de dados desagregados relativamente ao género são de importância fundamental na implementação da igualdade entre homens e mulheres na União Europeia;

N.

Considerando que os progressos no sentido da consecução da igualdade de género têm sido desesperadamente lentos, em particular no domínio económico; que os líderes políticos não podem limitar-se a preconizá-la pela palavra, antes devem fazer dela uma prioridade no plano das suas estratégias económicas;

O.

Considerando que as disparidades salariais entre homens e mulheres continuam a ser muito elevadas (em alguns casos excedem os 25%) e que, apesar dos esforços e progressos efetuados, o fosso salarial não diminui mas antes está a estagnar;

P.

Considerando que as taxas de emprego são mais baixas nas zonas rurais e que, além disso, uma grande parte das mulheres não figura no mercado de trabalho oficial e, portanto, essas mulheres não estão registadas como desempregadas, nem são incluídas nas estatísticas de desemprego, o que origina problemas financeiros e jurídicos específicos no que se refere ao direito a licenças de maternidade e baixas por doença, à aquisição de direitos de pensão e ao acesso à segurança social, assim como quando surgem problemas em caso de divórcio; que as zonas rurais são prejudicadas pela falta de oportunidades de emprego de elevada qualidade;

Q.

Considerando que, em média, 3 em cada 10 famílias da União Europeia são unipessoais, na sua maioria de mulheres que vivem sós, em especial idosas, e que esse grupo está a crescer; que essas famílias são mais vulneráveis e mais suscetíveis à pobreza, em particular em períodos de dificuldades económicas; que, na maioria dos Estados-Membros, as famílias unipessoais, ou que auferem um único rendimento, são objeto de um tratamento desfavorável, tanto em termos absolutos como relativos, em matéria de tributação, segurança social, habitação, prestação de cuidados de saúde, seguros e pensões; que as políticas públicas não devem penalizar as pessoas pelo facto de – voluntária ou involuntariamente – viverem sozinhas;

R.

Considerando que a saúde e os direitos sexuais e reprodutivos e das mulheres são direitos humanos e devem ser assegurados a todas as mulheres, independentemente do seu estatuto social, idade, orientação sexual ou origem étnica;

S.

Considerando que as mulheres - como as mulheres com deficiência, as que têm a cargo crianças, idosos e mulheres com deficiência, as mulheres pertencentes a minorias étnicas, especialmente as Roma, e as mulheres imigrantes - que estão sujeitas a discriminação múltipla e interseccional são mais vulneráveis à exclusão social, à pobreza e a violações extremas dos direitos humanos;

T.

Considerando que as famílias na União Europeia são diversificadas e são compostas por pais casados, não casados e em união de facto, pais do mesmo sexo e de sexo diferente, pais solteiros e pais de acolhimento que merecem proteção igual ao abrigo da legislação da União Europeia;

U.

Considerando que o acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no processo “Test Achats” demonstra a necessidade de dotar a legislação relativa à igualdade dos géneros de disposições precisas, claras e inequívocas;

V.

Considerando que a desigualdade dos géneros é menor antes da constituição da família e aumenta quando os indivíduos formam um casal; considerando que a taxa de emprego das mulheres diminui após o nascimento do primeiro filho e que as desvantagens das mulheres no mercado de trabalho aumentam nos primeiros tempos de vida das crianças, devido aos cuidados que estas exigem e, numa fase posterior, devido aos cuidados que os idosos exigem, o que frequentemente dá origem à pobreza no trabalho;

W.

Considerando que as ações positivas relativamente às mulheres demonstraram ser fundamentais para a sua plena incorporação no mercado de trabalho e na sociedade em geral;

X.

Considerando que as mulheres das zonas rurais estão mais sujeitas a discriminação e a estereótipos de género do que as mulheres das zonas urbanas e que a taxa de emprego dessas mulheres é muito inferior à das mulheres que vivem nas cidades;

Y.

Considerando que as vítimas do tráfico humano são, na sua maioria, mulheres e raparigas;

Independência económica em igualdade

1.

Exorta os Estados-Membros a certificarem-se de que os seus regimes jurídicos do casamento, do divórcio e da propriedade matrimonial não constituem, direta ou indiretamente, uma "cilada" financeira para os cônjuges, em particular para as mulheres, e de que os casais que pretendem contrair casamento têm um conhecimento pleno e atempado das implicações jurídicas e financeiras do casamento e do divórcio;

2.

Apela a que os Estados-Membros invistam em estruturas de acolhimento a preços acessíveis e de alta qualidade para crianças, doentes, pessoas com deficiência, idosos e outras pessoas dependentes, assegurando que têm horários flexíveis e que são acessíveis, para que o maior número possível de indivíduos possa conciliar a vida profissional com a vida privada; insta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem o reconhecimento dos homens e das mulheres que cuidam de crianças e idosos, nomeadamente concedendo-lhes direitos próprios no que se refere à segurança social e às pensões; convida os parceiros sociais a apresentarem iniciativas específicas para validar as capacidades adquiridas durante um período de licença relacionado com a prestação de cuidados;

3.

Exorta os Estados-Membros a passarem à fase dos sistemas individualizados de segurança social, de modo a aumentar a autonomia individual das mulheres e a sua posição na sociedade;

4.

Ressalta a importância do desenvolvimento do conceito jurídico de propriedade partilhada a fim de assegurar o pleno reconhecimento dos direitos da mulher no setor agrícola, a sua adequada proteção no âmbito da segurança social e o reconhecimento do seu trabalho, e a necessidade de modificar o Regulamento do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) para que seja possível, tal como aconteceu com o Fundo Social Europeu (FSE), realizar ações positivas a favor das mulheres no próximo período de programação de 2014-2020, o que foi possível em períodos anteriores, mas não no período atual, sendo que estas medidas terão efeitos muito positivos sobre o emprego feminino nas zonas rurais;

5.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a elaborarem propostas em matéria de reconhecimento mútuo de parcerias civis e uniões entre pessoas do mesmo sexo em toda a Europa, entre os países que já dispõem de legislação aplicável neste campo, a fim de garantir a igualdade de tratamento nos domínios do trabalho, da livre circulação, da tributação e da segurança social, e proteger assim o rendimento das famílias e dos filhos;

6.

Congratula-se com a adoção da Diretiva 2010/41/UE relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma atividade independente, e exorta os Estados-Membros a assegurarem a sua implementação plena e atempada;

7.

Lamenta a aplicação, por parte de alguns Estados-Membros, de definições restritivas de "família" com o intuito de negar proteção jurídica a casais do mesmo sexo e respetivos filhos; recorda que a legislação da UE é aplicável sem discriminação com base no género ou orientação sexual, de acordo com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

8.

Sublinha que uma consolidação orçamental que não tenha em conta a igualdade entre os géneros pode conduzir a um agravamento da segregação dos géneros no mercado de trabalho, a um aumento do número de mulheres com empregos precários, a uma maior discrepância entre os salários dos homens e das mulheres, a uma maior feminização da pobreza e a uma maior dificuldade em conciliar os cuidados domésticos e o trabalho;

9.

Exorta o Conselho a avançar no que diz respeito à posição do Parlamento Europeu sobre a alteração da Diretiva relativa à licença de maternidade, particularmente no que diz respeito aos rendimentos das mulheres que deram recentemente à luz, de modo a assegurar a manutenção da independência económica das mulheres durante esse período;

10.

Incita os Estados-Membros a promoverem de forma ativa e a controlarem de perto a aplicação do Acordo-Quadro entre os Parceiros Sociais sobre a Licença Parental, particularmente no que diz respeito ao período não transferível, e assegurarem que todas as barreiras sejam removidas de modo a aumentar a sua taxa de utilização por parte dos homens;

11.

Realça que os rendimentos e o emprego remunerado e de qualidade das mulheres são a chave para a sua autonomia económica e para uma maior igualdade entre homens e mulheres no conjunto da sociedade;

12.

Exorta os Estados-Membros e os parceiros sociais a incluírem de uma forma especial as trabalhadoras no ensino e na formação profissional tendo em vista os "empregos verdes", considerados pela Comissão Europeia como sendo um "segmento chave de crescimento" do mercado de trabalho europeu;

13.

Incita a Comissão e os Estados-Membros a analisarem e eliminarem as barreiras à (re)entrada no mercado de trabalho e ao trabalho por conta própria das mulheres ciganas e a darem a devida importância ao papel das mulheres na capacitação económica dos ciganos marginalizados e no lançamento de empresas;

14.

Apela a que se empreendam ações a nível nacional e europeu para fomentar o espírito empresarial das mulheres, mediante a criação de estruturas de formação e assessoria profissional e jurídica e facilitando o acesso ao financiamento público e privado;

15.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a avaliarem o impacto da crise económico-financeira nos géneros, promovendo avaliações de impacto nos géneros e tomando as medidas orçamentais subsequentes relacionadas com este tema;

16.

Insta os Estados-Membros a consagrarem uma parte das despesas efetuadas ao abrigo dos Fundos Estruturais para o período 2007-2013 ao desenvolvimento de serviços de prestação de cuidados, de modo a permitir aos homens e às mulheres conciliarem a vida profissional com a vida privada;

Remuneração igual por trabalho igual e por trabalho de igual valor

17.

Observa que, malgrado a proliferação de campanhas, metas e medidas a que se tem assistido nos últimos anos, o fosso salarial entre os géneros permanece teimosamente cavado; que, na UE, as mulheres ganham um montante 17,5% inferior, em média, ao auferido pelos homens, e que, nos anos mais recentes, aquele fosso sofreu uma redução meramente marginal; pede aos Estados-Membros que redobrem os esforços para implementar as disposições europeias em vigor, com o intuito de reduzir esse fosso;

18.

Apela a que as instituições europeias, os Estados-Membros e os parceiros sociais implementem uma estratégia multifacetada que aborde todas as causas do fosso salarial persistente entre os géneros, que inclua um objetivo europeu de igualdade de remunerações no sentido de reduzir o fosso salarial em 10% em cada Estado-Membro para assegurar um salário igual para mulheres e homens que realizam trabalho igual e possuem qualificações iguais, e congratula-se com a iniciativa da Comissão Europeia de lançar o Dia Europeu da Igualdade de Remuneração (EEPD); lamenta que a Comissão não tenha apresentado nenhuma proposta legislativa desde a aprovação, pelo Parlamento Europeu, da resolução de 18 de novembro de 2008 e das suas recomendações;

19.

Exorta os Estados-Membros e a Comissão a tomarem medidas adequadas para reduzir as disparidades das pensões de reforma em função do género como consequência direta da disparidade salarial entre os géneros, e a avaliarem o impacto dos novos regimes de pensões nos diversos grupos de mulheres, com especial ênfase nos contratos a tempo parcial e atípicos;

20.

Insta os Estados-Membros a adotarem medidas específicas que permitam uma valorização e uma avaliação financeira justa dos trabalhos na área social; considera necessário equiparar as atividades na área da educação e dos cuidados, em termos financeiros, a outras atividades profissionais, e que os homens e as mulheres que decidem dedicar-se a atividades na área social não devem ser prejudicados financeiramente por isso;

21.

Manifesta preocupação com o risco de agravamento deste problema por via da crise económica e dos cortes orçamentais, que afetarão as mulheres de forma desproporcional, exorta os governos dos Estados-Membros e os parceiros sociais a gizarem um plano de ação e fixarem metas concretas e ambiciosas;

22.

Exorta os Estados-Membros a utilizarem melhor as capacidades das mulheres migrantes e a facilitarem o acesso à educação e à formação, nomeadamente cursos de línguas, de modo a evitar que venham a ser ultrapassadas do ponto de vista profissional e a assegurar oportunidades de trabalho iguais, bem como a promover a integração dos migrantes; apela a que os Estados-Membros prestem atenção à adoção de medidas para mulheres migrantes e incentiva a que consultem as ONG e as organizações de mulheres migrantes sobre as políticas e medidas que visam a sua integração social;

23.

Manifesta a sua apreensão pelas normas em vigor em certos Estados-Membros, que não proíbem expressamente a possibilidade de as mulheres apresentarem declarações de renúncia previamente assinadas aos empregadores aquando do recrutamento, produzindo um efeito de evasão da legislação relativa à proteção da maternidade;

Igualdade na tomada de decisões

24.

Considera que a participação ativa e a inclusão plena das mulheres na população ativa da Europa não tem apenas um efeito positivo nos negócios – beneficia igualmente a economia e a sociedade no seu todo e é uma questão de direitos fundamentais e democracia: as mulheres representam 60% dos novos titulares de graus universitários, mas continuam a estar sub-representadas nos cargos dirigentes na esfera da economia;

25.

Critica o facto de os projetos de recuperação económica continuarem a centrar-se principalmente em setores laborais dominados pelo sexo masculino; solicita aos Estados-Membros e à Comissão Europeia que abordem a questão da igualdade de género de forma coerente ao aplicarem a Estratégia Europa 2020 e os programas nacionais de reforma, e que concedam a máxima prioridade ao exame das barreiras à participação das mulheres no mercado de trabalho, conferindo especial ênfase às mulheres com deficiência, mulheres migrantes e pertencentes às minorias étnicas, mulheres com idades compreendidas entre os 54 e os 65 anos, e às mulheres ciganas; chama a atenção para o facto de mulheres e homens necessitarem de aceder a fórmulas de trabalho flexíveis, incluindo o teletrabalho, a fim de conciliarem de maneira eficaz a vida profissional e a vida familiar e obterem independência financeira; observa que as mulheres se encontram sub-representadas em setores de provável expansão, como o das energias renováveis e nos postos de trabalho de caráter científico e com alta intensidade de tecnologia, pelo que solicita ao Conselho, à Comissão e aos Estados-Membros que elaborem políticas em matéria de criação de emprego que visem uma representação equilibrada de homens e mulheres nestes novos setores;

26.

Apela ao apoio de iniciativas e campanhas de luta contra os estereótipos relacionados com a baixa eficácia das mulheres no trabalho e com a sua falta de capacidade de gestão; exorta a que as mulheres sejam apoiadas no desenvolvimento da carreira profissional e nas ambições de desempenho de cargos de liderança;

27.

Lamenta a falta de progressos no sentido de aumentar o número de mulheres nos conselhos de administração das empresas, como demonstra o relatório de 2012 da Comissão Europeia sobre as mulheres no processo de tomada de decisões no plano económico; constata que, na UE, em média, apenas 13 % dos responsáveis executivos e 3 % dos presidentes das principais sociedades cotadas em bolsa são mulheres;

28.

Exorta a Comissão a apresentar, logo que possível, na sequência do presente exercício, dados atualizados e globais respeitantes à representação das mulheres em todos os tipos de sociedades na UE e às medidas coercivas e não coercivas tomadas pelo setor empresarial, bem como às medidas recentemente adotadas pelos Estados-Membros a fim de reforçarem a sua representação; observa que, segundo o relatório da Comissão sobre as mulheres no processo de tomada de decisões no plano económico, os passos dados pelas sociedades e pelos Estados-Membros são inadequados; congratula-se com a consulta anunciada sobre medidas para reforçar o equilíbrio entre os géneros no processo de tomada de decisões no plano económico; manifesta, contudo, a sua deceção pelo facto de a Comissão não tomar medidas legislativas imediatas, como se comprometera a fazer caso os objetivos não fossem cumpridos; considera que os ténues progressos registados em 2011 requerem medidas mais concretas do que uma simples consulta; reitera, portanto, o apelo que lançou em 2011 no sentido de que fosse proposta legislação até 2012, incluindo quotas, a fim de elevar a representação feminina nos órgãos de administração das sociedades para 30 % até 2015 e para 40 % até 2020, e tendo simultaneamente em conta as responsabilidades dos Estados-Membros e as suas especificidades económicas, estruturais (ou seja, ligadas à dimensão das sociedades), jurídicas e regionais;

29.

Reitera a necessidade de que os Estados-Membros adotem medidas, em particular por via legislativa, que fixem objetivos vinculativos que garantam a presença equilibrada de mulheres e homens nos cargos de responsabilidade das empresas, da administração pública e dos órgãos políticos; aponta os exemplos de sucesso da Noruega, Espanha, Alemanha, Itália e França;

30.

Recorda que as Eleições Europeias em 2014, seguidas da nomeação da próxima Comissão Europeia e das nomeações para as posições administrativas sénior no seio das Instituições europeias, representam uma oportunidade para chegar mais perto de uma democracia paritária a nível da UE;

31.

Insta os Estados-membros a apoiarem a paridade, propondo uma mulher e um homem como seus candidatos para o cargo de Comissário europeu; exorta o Presidente da Comissão nomeado que tenha em mente o objetivo da paridade ao formar a Comissão; insta a atual Comissão a apoiar publicamente este procedimento;

32.

Salienta que a utilização de quotas eleitorais tem efeitos positivos sobre a representação das mulheres, e congratula-se com o facto de a França, Espanha, Bélgica, Eslovénia, Portugal e Polónia terem introduzido na sua legislação sistemas de paridade e quotas em matéria de género; solicita aos Estados-Membros que registam uma representação particularmente baixa das mulheres nas assembleias políticas que ponderem a introdução de medidas legislativas;

33.

Acolhe com agrado o aumento significativo do número de mulheres presidentes nas comissões parlamentares e o número de mulheres deputadas na legislatura de 2009-2014, mas lamenta a diminuição de mulheres vice-presidentes no Parlamento Europeu na segunda metade dessa legislatura; por isso, propõe medidas para que haja um equilíbrio absoluto em termos de género no que diz respeito aos lugares de vice-presidente;

34.

Exorta os Estados-Membros a promoverem o espírito empresarial das mulheres e a prestarem apoio financeiro, orientação e formação profissional, a fim de incentivar as mulheres a criar as suas próprias empresas;

Dignidade, integridade e fim da violência em razão do género

35.

Insta a Comissão a incluir o assédio e a violência homofóbica e transfóbica nos seus programas de ação contra a violência baseada no género;

36.

Enaltece os esforços desenvolvidos, tanto a nível da União Europeia como a nível nacional, para combater a violência contra as mulheres, homens e crianças, como a Ordem de Proteção Europeia, a diretiva sobre a prevenção e a luta contra o tráfico de seres humanos, e o pacote legislativo destinado a reforçar os direitos das vítimas na UE, mas sublinha que este fenómeno continua a constituir um importante problema por resolver; exorta a Comissão e os Estados-Membros a que adotem e apliquem políticas tendentes a combater todas as formas de violência contra as mulheres, incluindo todos os abusos de ordem sexual, física ou psicológica, violência doméstica, assédio, e a que incluam a luta contra a violência baseada no género na política externa e na política de cooperação para o desenvolvimento da UE; realça a necessidade de examinar o alcance real do problema da violência com base no género na UE; destaca o importante papel a ser desenvolvido pelo Observatório Europeu contra a Violência de Género, pelo que exorta a que este Observatório esteja operacional o mais rapidamente possível;

37.

Reitera a necessidade de a Comissão apresentar uma estratégia à escala da UE tendente a pôr termo à violência contra a mulher, que inclua um instrumento de legislação penal de combate à violência com base no género, tal como o Parlamento requereu em várias resoluções; apela à Comissão para que proclame 2015 como o Ano Europeu de Erradicação da Violência contra as Mulheres;

38.

Incentiva os Estados-Membros a criarem programas de informação sobre o assédio sexual e moral no local de trabalho, para que as mulheres sujeitas a esse tratamento o possam combater de forma eficaz;

39.

Entende por violência doméstica todo o tipo de abuso sexual, físico e psicológico; assinala que a violência de género causa todos os anos mais vítimas mortais na UE; exorta, por conseguinte, a que sejam adotadas medidas adequadas por forma a que a violência com base no género seja abordada como um assunto de segurança pública, e não como uma questão doméstica de índole privada, e como uma violação de direitos fundamentais, garantindo, nomeadamente, o acesso a formas de prevenção, a proteção e assistência jurídica, também no que diz respeito à importunação (stalking);

40.

Exprime satisfação com a recente adoção da Diretiva da Ordem de Proteção Europeia, que visa, por exemplo, proteger as vítimas da violência em razão do género, e convida os Estados-Membros a transporem rapidamente esta diretiva para a lei nacional, de modo a permitir o devido funcionamento da Ordem de Proteção Europeia;

41.

Assinala, neste contexto, o “pacote” da UE relativo aos direitos das vítimas; exorta os Estados-Membros a incluírem ações e recursos específicos contra todas as formas de violência contra a mulher, incluindo a violência doméstica, violência sexual, o assédio, os chamados “crimes de honra”, a mutilação genital feminina, e outras formas de violência e violação dos direitos individuais;

42.

Apela aos Estados-Membros a que introduzam programas de reabilitação e de tratamento psicológico para os perpetradores de atos de violência física, a fim de diminuir a respetiva incidência; chama além disso a atenção para uma maior agressividade no comportamento das raparigas;

43.

Exorta a Comissão a implementar o seu compromisso de integrar a igualdade de género no sistema europeu comum de asilo;

44.

Ressalta a necessidade de os Estados-Membros e as autoridades regionais e locais empreenderem ações destinadas a facilitar a reinserção no mercado de trabalho das mulheres vítimas de violência em razão do género, através de instrumentos como o FSE ou o programa PROGRESS;

45.

Realça que o reforço da independência social e económica, bem como da saúde sexual e reprodutiva, da autonomia e da liberdade para escolher um parceiro são requisitos importantes para lutar contra a violência;

46.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a reconhecerem a dimensão do género na saúde enquanto parte essencial das políticas de saúde da UE e a intensificarem os seus esforços para adotar uma dupla estratégia de integração das questões do género e da idade e de ações específicas relacionadas com o género nas políticas de saúde levadas a cabo a nível da UE e dos vários países;

47.

Reitera a sua posição em matéria de direitos à saúde sexual e reprodutiva, expressa nas suas resoluções de 10 de fevereiro de 2010 e 8 de março de 2011 sobre a igualdade entre homens e mulheres na União Europeia – 2009 e 2010; manifesta a este propósito a apreensão que lhe inspiram os recentes cortes no financiamento do planeamento familiar e da educação sexual, bem como as medidas de restrição no acesso aos serviços de saúde sexual e reprodutiva que recentemente foram adotadas em alguns Estados-Membros, em particular no que diz respeito à proteção da gravidez e da maternidade e ao aborto seguro e legal; realça que as mulheres devem ter controlo sobre os seus direitos sexuais e reprodutivos, tendo designadamente acesso a uma contraceção de qualidade e a preço acessível;

48.

Manifesta preocupação face ao aumento da incidência do VIH/SIDA e de outras doenças sexualmente transmissíveis, particularmente entre as mulheres; chama a atenção para o facto de 45% das novas infeções pelo VIH ocorrerem em mulheres jovens e raparigas, com idades compreendidas entre os 15 e os 24 anos; por conseguinte, insta a Comissão a focar a sua estratégia de combate ao VIH/SIDA mais na prevenção, reforçando, através da inclusão da educação sexual, do livre acesso a preservativos e a testes do VIH, a consciência geral sobre o perigo das doenças sexualmente transmissíveis, e reduzindo o número de novas infeções pelo VIH;

49.

Exorta à realização de um debate a nível europeu e dos Estados-Membros sobre a forma de contrariar os estereótipos relacionados com os papéis das mulheres e dos homens; destaca, a este respeito, a importância de promover a representação de uma imagem da mulher que respeite a sua dignidade, e de lutar contra estereótipos de género persistentes, em particular contra a prevalência de imagens degradantes, respeitando, ao mesmo tempo, plenamente a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa;

50.

Convida a UE e os Estados-Membros a integrar em todas as políticas, como parte integrante do princípio da utilização da perspetiva de género em todos os domínios, uma atenção específica às mulheres com necessidades específicas;

51.

Convida os Estados-Membros e a Comissão a prestar especial atenção aos grupos de mulheres vulneráveis: mulheres com deficiência, mulheres de idade avançada, mulheres com pouca ou nenhuma formação, mulheres com pessoas dependentes a cargo, mulheres imigrantes e mulheres pertencentes a minorias, todas as quais constituem grupos específicos em cujo nome devem ser tomadas medidas adaptadas às suas circunstâncias;

52.

Convida os organismos nacionais, regionais e locais responsáveis por velar pela igualdade a introduzir abordagens integradas com vista a melhorar a resposta aos casos de discriminação múltipla e a gestão dos mesmos; salienta, além disso, que estes organismos deverão fornecer formação aos juízes, advogados e a todos os agentes em geral de modo a permitir-lhes identificar, prevenir e gerir os casos de discriminação múltipla;

Igualdade de género no exterior da União

53.

Deseja que os direitos humanos das mulheres e a capacidade de os usufruir efetivamente mereçam a prioridade máxima nas políticas externas da UE; deseja também a implementação da Diretiva 2011/36/UE relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas;

54.

Expressa a sua preocupação – congratulando-se ao mesmo tempo com o rumo em direção a mais democracia e liberdade nos países da margem sul do Mediterrâneo – com a possibilidade de os direitos das mulheres saírem de facto enfraquecidos da Primavera Árabe; convida a Comissão a desenvolver medidas específicas de apoio à igualdade de género nesses países;

55.

Lamenta o facto de a violação ainda ser utilizada como uma arma em determinadas regiões do mundo; convida a União Europeia, através do Serviço Europeu para a Ação Externa, a incluir este fenómeno como uma prioridade na sua agenda política;

56.

Observa que a população mundial atingiu este ano a marca dos 7 mil milhões; manifesta a sua convicção de que o planeamento familiar deverá figurar à cabeça da agenda política;

57.

Expressa a sua preocupação com o avanço lento na realização dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio, em particular o objetivo ODM5: Melhorar a saúde materna, e com o grande atraso registado na redução em três quartos da taxa da mortalidade materna e com o facto de o acesso universal à saúde reprodutiva o mais tardar em 2015 ser um objetivo que está ainda longe de ser alcançado; observa que morrem ainda cerca de 1 000 mulheres por dia vítimas de complicações inteiramente evitáveis associadas à gravidez ou ao parto;

58.

Exorta os líderes políticos e religiosos a usar a sua influência em favor do objetivo ODM5 e apoiar os serviços modernos de saúde sexual e reprodutiva;

59.

Convida os Estados-Membros a manter o apoio político e financeiro aos objetivos ODM e a intensificar mesmo os esforços com vista à realização do objetivo ODM5, não obstante a conjuntura de crise económica;

60.

Congratula-se com a instituição recente, como decidido pelas Nações Unidas, de um Dia Internacional da Rapariga em 11 de outubro, que é uma forma eficaz de realçar as necessidades e direitos particulares das raparigas e de advogar mais medidas e investimento com vista a permitir às raparigas realizar todo o seu potencial de acordo com as normas e obrigações internacionais no domínio dos direitos humanos, incluindo os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio;

61.

Relembra à Comissão e aos Estados-Membros o seu compromisso de implementar a Resolução 1325 do Conselho de Segurança da ONU sobre as mulheres, a paz e a segurança, e pede que o fornecimento da ajuda humanitária da UE seja de facto tornado independente das restrições à ajuda humanitária impostas pelos Estados Unidos, em particular assegurando o acesso ao aborto às mulheres e raparigas vítimas de violação em conflitos armados;

Governação

62.

Convida o Conselho que entra em funções a desbloquear a diretiva do Conselho relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, com vista à sua adoção durante a Presidência dinamarquesa;

63.

Solicita à Comissão que dê seguimento à Resolução do Parlamento Europeu sobre o Plano de Ação de Estocolmo;

64.

Convida a Comissão Europeia a ter em conta as implicações do processo Test-Achats na legislação futura de modo a melhorar a segurança jurídica, nomeadamente, e urgentemente, em relação à Diretiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento;

65.

Convida o Conselho, no âmbito das negociações em curso sobre o Quadro Financeiro Plurianual da UE 2014-2020, a introduzir uma orçamentação sensível ao género no processo orçamental da UE e garantir a previsibilidade e uma não-redução do nível de dotações da UE destinadas a atividades no domínio dos direitos das mulheres e da igualdade de género – incluindo o combate à violência contra as mulheres – no que se refere tanto às políticas internas como externas;

66.

Lamenta que os Estados-Membros não tenham dado seguimento aos planos destinados a modernizar a legislação relativa à licença de maternidade e paternidade e deseja um compromisso equilibrado com a futura Presidência dinamarquesa da UE, com vista a uma adoção no primeiro semestre de 2012, a fim de dar resposta às necessidades das famílias europeias e da economia europeia; convida a Comissão a apresentar propostas relativas a um regime de licença para assistência a familiares idosos ou doentes;

67.

Convida a Comissão a apresentar uma comunicação abrangente sobre a situação das famílias unipessoais na UE, contendo propostas políticas com vista a estabelecer um tratamento equitativo em domínios como a tributação, segurança social, habitação, saúde, seguros e pensões, tendo por base o princípio da neutralidade das políticas relativamente à composição dos agregados familiares;

68.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a coligir, analisar e a publicar dados fidedignos, desagregados por género e indicadores qualitativos de género de modo a ser possível avaliar e atualizar devidamente a Estratégia da Comissão para a igualdade entre mulheres e homens (2010-2015), bem como controlar a natureza transversal a todas as políticas da igualdade de género;

69.

Reitera o pedido à Comissão de um Roteiro sobre a igualdade para as pessoas LGBTI, análogo ao Roteiro para a igualdade de género;

70.

Expressa a sua profunda preocupação com as informações publicadas pelos meios de comunicação sobre vítimas de tráfico de seres humanos que são tratadas como criminosos em vez de receberem apoio, e convida a Comissão a investigar o tratamento das vítimas de tráfico de seres humanos, escravatura sexual e prostituição forçada nos Estados-Membros;

71.

Pede que seja dada atenção à situação dos mecanismos institucionais atinentes à igualdade de género nos Estados-Membros, para que a crise económica, as reformas em curso e outras restruturações não tenham impactos particularmente negativos nestes mecanismos, sem os quais a prioridade transversal relativa à igualdade masculina e feminina, com a sua especificidade de gestão, tem poucas probabilidades de ser eficaz;

72.

Salienta a necessidade de melhorar as disposições relativas à cooperação e participação das organizações femininas e da sociedade civil em geral nos processos de integração das questões de género em todos os domínios;

*

* *

73.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 101 de 15.4.2011, p. 1.

(2)  Anexo às Conclusões do Conselho de 7 de março de 2011.

(3)  JO C 130 de 30.4.2011, p.4.

(4)  JO C 233 E de 28.9.2006, p. 130.

(5)  JO C 67 E de 18.3.2010, p. 31.

(6)  JO C 341 E de 16.12.2010, p. 35.

(7)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0085.

(8)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0330.

(9)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0127.

(10)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0086.

(11)  JO C 236 E de 12.8.2011, p. 79.


31.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 251/11


Terça-feira, 13 de março de 2012
As mulheres no processo de decisão político

P7_TA(2012)0070

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2012, sobre as mulheres no processo de decisão político – qualidade e igualdade (2011/2295(INI))

2013/C 251 E/02

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, em particular os seus artigos 2.o e 3.o, n.o 3,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em particular os seus artigos 21.o e 23.o,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas de 1979 sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW),

Tendo em conta a Declaração e Plataforma de Ação de Pequim, adotada pela Quarta Conferência Mundial sobre a Mulher em 15 de setembro de 1995 e os documentos finais posteriormente adotados nas sessões extraordinárias das Nações Unidas Pequim+5 (2000), Pequim+10 (2005) e Pequim+15 (2010),

Tendo em conta as Conclusões Acordadas, adotadas pela Comissão, em 2006, sobre a condição da Mulher intituladas "A igualdade de participação das mulheres e dos homens nos processos de decisão a todos os níveis",

Tendo em conta as Conclusões Acordadas, adotadas pela Comissão, em 1997/2, sobre a Condição da Mulher relativas às áreas críticas de preocupação da Plataforma de Ação de Pequim 1996-1999,

Tendo em conta a Resolução A/RES/58/142 da Assembleia-Geral das Nações Unidas sobre as mulheres e a participação política, e a Resolução III da Assembleia-Geral das Nações Unidas sobre as mulheres e a participação política, aprovada em 18 de novembro de 2011; Resolução A/C.3/66/L.20/Rev.1,

Tendo em conta o Pacto Europeu para a Igualdade dos Géneros (2011-2020), adotado pelo Conselho Europeu em março de 2011 (1),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Estratégia para a igualdade entre homens e mulheres 2010-2015" (COM(2010)0491),

Tendo em conta a Decisão da Comissão, de 19 de junho de 2000, relativa ao equilíbrio de género nos comités e grupos de peritos por si criados (2),

Tendo em conta a Recomendação 96/694/CE do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, relativa à participação equilibrada das mulheres e dos homens nos processos de tomada de decisão (3),

Tendo em conta a Recomendação do Comité de Ministros do Conselho da Europa Rec 3 (2003) sobre a participação equilibrada de mulheres e homens na tomada de decisão política e pública, adotada em 12 de março de 2003, e os resultados das duas rondas de acompanhamento dos progressos alcançados na implementação da referida Recomendação Rec 3 (2003), tendo por base um questionário sobre dados relativos a segregação de género quanto à participação de mulheres e homens na tomada de decisão política e pública, concluídas em 2005 e 2008, respetivamente,

Tendo em conta a Resolução 1079 (1996) da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa (APCE) sobre o aumento da representação das mulheres na APCE, a Recomendação 1413 (1999) sobre a representação equitativa na vida política, a Resolução 1348 (2003) sobre a representação equilibrada a nível de género na APCE, assim como a Recomendação 1665 (2004) sobre a participação das mulheres em eleições e a Resolução 303 (2010) sobre alcançar uma igualdade de género sustentável na vida política local e regional,

Tendo em conta a Resolução 85 (1999) do Congresso dos Poderes Locais e Regionais do Conselho da Europa, a Recomendação 68 (1999) sobre a participação das mulheres na vida política nas regiões da Europa e a Recomendação 111 (2002) sobre os direitos individuais de voto das mulheres e os requisitos democráticos,

Tendo em conta a Declaração sobre a participação das mulheres em eleições, adotada pela Comissão Europeia para a Democracia através do Direito (“Comissão de Veneza”),

Tendo em conta o manual sobre a implementação prática da integração das questões de género no orçamento (“Gender budgeting: practical implementation”), preparado pela Direção-Geral dos Direitos Humanos e dos Assuntos Jurídicos do Conselho da Europa (abril de 2009),

Tendo em conta a Recomendação 1899 (2010) da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa sobre o aumento da representatividade das mulheres na política através do sistema eleitoral, adotada em 27 de janeiro de 2010,

Tendo em conta a sua resolução, de 2 de março de 2000, sobre as mulheres no processo de tomada de decisão (4),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0029/2012),

A.

Considerando que existe uma participação desequilibrada entre mulheres e homens na tomada de decisão política e pública e uma sub-representação manifesta das mulheres em cargos políticos eletivos e de nomeação a nível da União Europeia e dos seus Estados-Membros; considerando que, no Parlamento Europeu, se regista uma inquietante sub-representação das mulheres nas eleições intercalares;

B.

Considerando que a participação das mulheres na tomada de decisão política e os métodos, as estratégias e atitudes culturais e as ferramentas de combate às discrepâncias variam grandemente ao nível nacional na UE e entre os seus Estados-Membros, partidos políticos e parceiros sociais;

C.

Considerando que a representação das mulheres no Parlamento Europeu aumentou para 35 %, mas ainda não atingiu a paridade; considerando que as mulheres estão ainda mais sub-representadas em cargos de liderança em comités e grupos políticos; considerando que a representação das mulheres na Comissão Europeia está a estagnar no “um terço” e que esta nunca foi presidida por uma mulher;

D.

Considerando que, segundo dados estatísticos e apesar das inúmeras ações empreendidas, prevalece a disparidade, e que a representação das mulheres na tomada de decisão política estagnou nos últimos anos em vez de apresentar uma melhoria linear; que o equilíbrio de género nos parlamentos nacionais em toda a UE permanece inalterado, situando-se em 24 % no caso das mulheres e 76 % no dos homens, com uma representação das mulheres de apenas 23 % da totalidade dos ministros (5);

E.

Considerando que atualmente se encontra, de facto, implementado um sistema informal de quotas no qual os homens são privilegiados em relação às mulheres e no qual os homens escolhem homens para cargos de tomada de decisão, sistema este que não é formalizado, mas uma cultura sistemática e bem real, profundamente enraizada, de tratamento positivo dos homens;

F.

Considerando que a igualdade de representação de mulheres e homens na tomada de decisão política é uma questão de direitos humanos e de justiça social e um requisito vital para o funcionamento de uma sociedade democrática; considerando que a persistente sub-representação das mulheres constitui um défice democrático que fragiliza a legitimidade da tomada de decisão quer na EU, quer ao nível nacional;

G.

Considerando que a tomada de decisões se baseia em trabalhos administrativos preparatórios, pelo que o número de mulheres em cargos administrativos, especialmente em cargos de chefia, é uma questão de igualdade e garante que os aspetos relacionados com o género sejam tidos em conta na preparação de todas as políticas;

H.

Considerando que as eleições europeias que decorrerão em 2014, após as quais haverá a indigitação da próxima Comissão Europeia e as nomeações para os “Cargos de Topo” da UE, são uma oportunidade para avançar na direção de uma democracia paritária a nível da UE e para que esta seja um modelo neste domínio;

I.

Considerando que a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres afirma, nomeadamente, que os Estados Partes devem tomar todas as medidas apropriadas, incluindo medidas positivas, com vista a eliminar a discriminação contra as mulheres na vida política e pública;

J.

Considerando que a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa incentiva:

reformas nos sistemas eleitorais para os tornar mais favoráveis à representação das mulheres;

disposições antidiscriminação com base no género nas constituições e nas leis eleitorais, com a exceção necessária que permita medidas de discriminação positiva para o sexo sub-representado;

educação cívica sensível ao género e eliminação de estereótipos e de preconceitos “inerentes” de género contra mulheres candidatas, em particular nos partidos políticos, mas também na comunicação social;

K.

Considerando que a Declaração de Pequim e a Plataforma de Ação sobre as mulheres no poder e na tomada de decisão realça que a igualdade de participação é uma condição necessária para que os interesses das mulheres sejam tidos em conta e para reforçar a democracia e promover o seu correto funcionamento; considerando que também reafirma que a participação ativa das mulheres, em condições idênticas às dos homens, em todos os níveis da tomada de decisão é essencial para se alcançar a igualdade, o desenvolvimento sustentável, a paz e a democracia;

L.

Considerando que, em razão dos estereótipos de género persistentes, existe uma grave segregação relativamente a cargos de decisão políticos fundamentais, cabendo às mulheres tarefas distributivas e de prestação de cuidados, como a saúde, a segurança social e o ambiente, e aos homens tarefas poderosas e relacionadas com recursos, como a economia, o comércio, o orçamento e os assuntos externos, segregação essa que provoca distorções na estrutura do poder e na repartição de recursos;

M.

Considerando que os partidos políticos, que têm a responsabilidade de selecionar, classificar e nomear candidatos para cargos de liderança, desempenham de facto um papel central na garantia de igualdade de representação de mulheres e homens na política e que, por essa razão, devem adotar boas práticas, como quotas partidárias voluntárias para as eleições, já introduzidas por alguns partidos políticos em 13 Estados-Membros da UE;

N.

Considerando que o estudo «Corrupção e mulheres no governo» elaborado pelo Banco Mundial em 1999, conclui que existem níveis mais baixos de corrupção governamental quando existem níveis mais elevados de participação feminina porque, de acordo com as conclusões dessa investigação, as mulheres têm padrões mais elevados em termos de comportamento ético e demonstram estar mais preocupadas com o “bem comum”;

O.

Considerando que são necessárias estratégias multifacetadas completas, constituídas por medidas não vinculativas, como metas e quotas partidárias voluntárias, que favoreçam medidas como a educação em matéria de género, campanhas de informação e sensibilização, e por medidas juridicamente vinculativas, como quotas eleitorais de género, e que cumpre ter presente que estas últimas, que são compatíveis com o sistema institucional e eleitoral e que implicam regras de ordem de classificação, supervisão e sanções efetivas em caso de incumprimento, são as que têm demonstrado ser as mais eficazes para alcançar o equilíbrio entre as mulheres e os homens na política;

P.

Considerando que o acesso das mulheres aos fundos das campanhas eleitorais é frequentemente mais limitado, devido a discriminação nos partidos políticos, à exclusão das mulheres das redes de maiores recursos financeiros e aos seus menores rendimentos e poupanças;

Q.

Considerando que os procedimentos nos sistemas eleitorais, instituições políticas e partidos políticos desempenham um papel decisivo e têm um grande impacto na eficácia das estratégias aplicadas e no grau de equilíbrio entre homens e mulheres alcançado na política;

R.

Considerando que a participação e a liderança das mulheres na tomada de decisão política continuam a ser afetadas por vários obstáculos, como, por exemplo, a inexistência de ambientes de apoio favoráveis nas instituições políticas e nas estruturas de segurança social, a persistência de estereótipos baseados no género, bem como as consequências da recente crise económica e as suas repercussões negativas nas questões de igualdade de género;

S.

Considerando que o baixo nível de participação das mulheres na tomada de decisão e na governação se deve principalmente a problemas de conciliação do trabalho e da vida familiar, a uma repartição desigual das responsabilidades familiares, que recaem pesadamente sobre os ombros das mulheres, e à persistente discriminação no trabalho e na formação ocupacional;

Representação das mulheres em cargos eletivos

1.

Convida o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros a definir e aplicar políticas que fomentem a igualdade de género e estratégias multifacetadas eficazes com vista a alcançar a paridade na participação na tomada de decisão e liderança políticas em todas as suas atividades a todos os níveis, em especial nos domínios da política macroeconómica, comércio, trabalho, orçamentos, defesa e assuntos externos, avaliando o impacto e colocando-o à disposição do público através de índices de igualdade apropriada e indicadores, definindo metas quantificadas e prazos, planos de ação claros e mecanismos de acompanhamento sistemáticos e adotando ações vinculativas corretivas nos casos em que as metas estabelecidas não forem atingidas dentro dos prazos;

2.

Saúda a legislação de sistemas de paridade /quotas de género para eleições introduzida em alguns Estados-Membros; insta os Estados-Membros com uma representação especialmente reduzida de mulheres em assembleias políticas a considerarem a introdução de medidas legislativas para progredirem na direção da paridade e a garantirem a eficiência das mesmas através de sistemas de colocação alternada, monitorização e sanções eficazes que possam facilitar uma participação mais equilibrada das mulheres e dos homens na tomada de decisão política;

3.

Convida, além disso, o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros a aplicarem a paridade em todos os níveis, através do envio de mensagens claras contra a discriminação, da disponibilização de recursos adequados, da utilização de ferramentas específicas e da realização de formação necessária a funcionários públicos responsáveis pela preparação de orçamentos com base na perspetiva de género;

4.

Insta os Estados-Membros e a Comissão a prestarem especial atenção aos programas educativos na perspetiva de género destinados à sociedade civil e, em particular, aos jovens, a partir de uma idade precoce, reconhecendo que os direitos das mulheres são direitos humanos e que a paridade é essencial na vida política;

5.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a comprometer-se a assegurar que todos os partidos políticos aos níveis europeu, nacional e regional adotem medidas tendentes a encorajar o envolvimento e a participação ativa das mulheres na vida política e nos atos eleitorais, no sentido de alcançar a paridade nos seus processos de decisão internos, nomeações para cargos eletivos e listas eleitorais partidárias através da introdução de quotas e, quando compatível com o sistema eleitoral e quando esses partidos tiverem a responsabilidade da composição das listas eleitorais, prestem atenção à posição das mulheres candidatas nas referidas listas;

6.

Reconhece o papel dos partidos políticos como fatores fundamentais da promoção da paridade; insta, consequentemente, os Estados-Membros a exigirem que os partidos nacionais, quando compatível com o sistema eleitoral e quando esses partidos tiverem a responsabilidade da composição das listas eleitorais, estabeleçam sistemas de quotas e outros tipos de ações positivas e classifiquem os candidatos das listas eleitorais por ordem de mérito no caso de eleições regionais, nacionais e europeias e estabeleçam e apliquem sanções adequadas em caso de incumprimento; incita os Estados-Membros a fixarem metas de paridade para os partidos políticos como um pré-requisito para financiamento;

7.

Incita os partidos políticos da Europa a introduzirem um sistema de quotas nas listas de candidatos para as eleições e os órgãos partidários, quando compatível com o sistema eleitoral e quando esses partidos tiverem a responsabilidade da composição das listas eleitorais, em particular no que respeita às listas para as eleições europeias de 2014; considera que o procedimento para elaborar listas eleitorais que consiste na colocação alternada (1 mulher/1 homem) no topo da lista o melhor meio para melhorar a participação das mulheres na política;

8.

Realça a necessidade de medidas concretas destinadas a alcançar a paridade em cargos eletivos nos parlamentos nacionais e no Parlamento Europeu (nomeadamente, os de Presidente, Vice-Presidentes, Presidentes e Vice-Presidentes de comissões), estabelecendo, por exemplo, a meta de uma representação de 50% de homens e 50% de mulheres em cada um dos referidos cargos;

9.

Saúda a intenção expressa pela Comissão de incentivar a participação de mulheres nas próximas eleições para o Parlamento Europeu através dos programas financeiros "Direitos Fundamentais e Cidadania" e "Europa para os Cidadãos"; solicita à Comissão que, nos seus programas de trabalho anuais pertinentes, assegure que, em 2013-2014, existam fundos disponíveis suficientes para financiar, entre outras iniciativas, campanhas adequadas de sensibilização na comunicação social para incentivar a eleição de mulheres e garanta que os partidos nacionais e as organizações da sociedade civil possam aceder facilmente a este financiamento a fim de projetarem iniciativas destinadas a promover uma maior participação das mulheres na tomada de decisões;

10.

Convida a Comissão a incentivar e a financiar ações relacionadas com a promoção da paridade em cargos de decisão e em atividades políticas ao programar o próximo período de financiamento - 2014-2020 - para os programas supracitados ou aqueles que lhes vierem a suceder, bem como ao planear ações com vista ao Ano Europeu dos Cidadãos, previsto para 2013;

11.

Insta a Comissão a lançar campanhas de promoção da paridade nas listas eleitorais para o Parlamento Europeu, no mínimo com dois anos de antecedência em relação a cada ato eleitoral e que encoraje os Estados-Membros a realizarem ações análogas nas suas eleições locais e regionais;

Representação das mulheres em cargos de nomeação

12.

Insta os Estados-Membros a apoiarem a paridade, propondo uma mulher e um homem como seus candidatos para o cargo de Comissário europeu; convida o Presidente da Comissão a chegar à paridade aquando da composição da Comissão; insta a Comissão a apoiar publicamente este procedimento; recorda que o Parlamento deve ter em particular consideração o equilíbrio de género neste processo e afirma uma vez mais a importância da igualdade de representação de mulheres e homens aquando da aprovação da nova Comissão, em conformidade com o artigo 106.o do Regimento;

13.

Insta a Comissão e o Conselho a comprometerem-se a reforçar a paridade de género em todos os seus órgãos decisórios, fixando e implementando sistemas de quotas e outros tipos de ações positivas ao recrutar altos funcionários; insta os governos nacionais a nomearem tanto mulheres como homens para cargos de alto nível da UE;

14.

Regista o compromisso assumido pela Comissão na sua Estratégia para a Igualdade entre Mulheres e Homens – 2010-2015, segundo o qual irá acompanhar os progressos no sentido da realização do objetivo de 40% de elementos de cada um dos sexos nos seus comités e grupos de peritos, e insta todas as instituições, organismos e agências da UE a adotarem medidas concretas e a definirem estratégias a fim de alcançar uma participação equilibrada nos seus processos de decisão;

15.

Convida os Estados-Membros a promoverem medidas de ação positiva, nomeadamente medidas legislativas vinculativas, com vista a garantir a paridade em todos os órgãos de administração e nomeações para cargos públicos, bem como a desenvolverem ferramentas para monitorizar a paridade de género em nomeações e eleições;

Medidas destinadas a promover a participação das mulheres na vida política

16.

Incentiva a Comissão e os Estados-Membros a implementarem medidas de ação positiva, como tratamento preferencial, quando se verificar a sub-representação de um dos géneros;

17.

Insta os Estados-Membros a conferirem transparência aos procedimentos de seleção para a nomeação de homens e mulheres nos centros de decisão, incluindo através de candidaturas diretas do público e a escolha com base no mérito, na competência e na representatividade;

18.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem as medidas de apoio às organizações de mulheres, assegurando-lhes, nomeadamente, os fundos necessários e criando plataformas de cooperação e campanhas em prol da paridade de género nas eleições;

19.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem as redes de mulheres e a promoverem a tutoria, a formação adequada e o intercâmbio de boas práticas e de programas, dando especial destaque às decisoras políticas em início de carreira;

20.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem que as mulheres tenham acesso, caso necessário mediante tratamento preferencial, a ações de formação em liderança e a cargos de liderança como parte da progressão na carreira, a fim de reforçar as competências e a experiência das mulheres em matéria de liderança;

21.

Reconhece os outros atores como uma parte relevante do processo democrático em geral e, por conseguinte, convida o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros a promover e saudar os esforços das organizações de empregadores e de sindicatos, do setor privado, de organizações não-governamentais e de todas as organizações que habitualmente integram os conselhos consultivos que se relacionam com as administrações públicas no sentido de assegurarem a igualdade entre as mulheres e os homens a nível dos seus membros, incluindo a igualdade de participação na tomada de decisão;

22.

Insta o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros a permitirem que as mulheres e os homens participem ativamente nos processos de decisão política, promovendo a conciliação e o equilíbrio entre a vida familiar e a vida profissional através de medidas como a repartição dos custos da igualdade entre os progenitores pelos empregadores de ambos os progenitores e a garantia de serviços acessíveis e adequados, por exemplo em matéria de guarda de crianças e de cuidados às pessoas idosas, e convida a Comissão a apoiar a igualdade de acesso aos serviços, o rendimento mínimo e a proteção contra a violência baseada no género, através de propostas legislativas apropriadas sob a forma de diretivas;

23.

Recorda a importância do tratamento preferencial e das medidas especiais na promoção da representação de pessoas provenientes de meios diferentes e de grupos desfavorecidos, como as pessoas com deficiência, as mulheres migrantes e os membros de minorias étnicas e sexuais, em cargos de decisão;

24.

Regista a importância da comunicação social e da educação no incentivo à participação das mulheres na política e na reforma de atitudes societais; realça a importância de aumentar a sensibilização dos meios comunicação, nomeadamente das emissoras públicas, para a necessidade de assegurar uma cobertura justa e equilibrada dos candidatos e das candidatas durante as eleições e de acompanhar a cobertura da comunicação social a fim de identificar preconceitos de género e formas de os superar e, assim, promover esforços no sentido de eliminar estereótipos e incentivar a apresentação de imagens positivas das mulheres como líderes, incluindo as mulheres políticas, como modelos a seguir, a nível nacional, regional e europeu;

25.

Insta os Estados-Membros, o Conselho e a Comissão a promoverem e a procederem a um intercâmbio de boas práticas que contribuam para atingir o equilíbrio de género em cargos de decisão, reforçando o papel e os recursos do Instituto Europeu para a Igualdade dos Géneros (IEIG) e facilitando a cooperação com organizações não governamentais de mulheres;

26.

Convida os Estados-Membros e a Comissão, em especial com a participação do IEIG sempre que adequado, a recolherem, a analisarem e a difundirem dados desagregados por sexo para efeitos de monitorização da igualdade dos géneros nos processos de decisão em todos os setores (público e privado) e em todos os níveis hierárquicos e como base para novas medidas no caso de as metas fixadas não serem atingidas; solicita à Comissão que continue a recolher e a difundir dados comparáveis ao nível da UE, através da utilização da sua base de dados sobre mulheres e homens em cargos de decisão, e que e a contribuir para a evolução deste observatório tendo em vista um mapa europeu sobre o equilíbrio de género que comporte as variações anuais observadas a nível comunitário, estatal e regional em matéria de equilíbrio de género com base em indicadores comuns. Considera que este mapa deveria, no mínimo, incluir:

os objetivos a favor do equilíbrio de género expressos em percentagem de representação e incorporados nas legislações dos Estados-Membros e das regiões europeias com capacidade legislativa para regulamentar os seus processos eleitorais;

as percentagens de representação de cada sexo nos parlamentos europeu, estatais e regionais e nas instituições locais;

as percentagens de representação de cada sexo nos órgãos executivos eleitos ou controlados pelas instituições legislativas assinaladas;

27.

Solicita à Comissão que envie um relatório anual à Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros do Parlamento Europeu relativamente ao progresso da igualdade dos géneros na tomada de decisões na União Europeia;

28.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a avaliarem o impacto, no equilíbrio da representação das mulheres, dos diversos sistemas eleitorais a nível local, nacional e europeu, bem como das medidas e boas práticas desenvolvidas aos diversos níveis;

Promoção de uma representação equilibrada dos géneros na política, no domínio das relações externas

29.

Recorda a sua exigência de paridade de género em todos os níveis na admissão de pessoal do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE); convida o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) a promover a participação das mulheres na tomada de decisões no domínio das relações externas da União Europeia e a assegurar que todas as delegações em representação da UE respeitem o princípio da paridade de género quando tiverem de decidir a sua composição, e a assegurarem um equilíbrio a nível de tempo de intervenção atribuído a mulheres e homens nestes contextos; chama a atenção para a necessidade de aumentar o número de mulheres mediadoras e negociadoras principais em processos de observação de situações em matéria de direitos humanos, prevenção da corrupção e construção da paz, bem como em outros processos de negociação, como negociações relativas ao comércio internacional e ao ambiente;

30.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem que seja prestado apoio financeiro e técnico adequado a programas especiais que incidam no reforço da participação das mulheres em processos eleitorais, através de ações de formação, educação cívica e mobilização dos órgãos de comunicação social, além do financiamento de programas de ensino geral que promovam uma sensibilização cívica sensível ao género, a eliminação de estereótipos de género e de preconceitos «inerentes» contra as mulheres;

31.

Convida a Comissão e o SEAE a adotarem medidas destinadas a promover uma representação equilibrada das mulheres a todos os níveis da vida política em organizações multinacionais como a ONU, nos governos e nos parlamentos nacionais, bem como a nível regional e local e nas autoridades locais, e a aumentarem a cooperação com outros atores a nível internacional, como a ONU Mulheres e a União Interparlamentar, a fim de promoverem estes objetivos;

32.

Insta os departamentos temáticos do Parlamento Europeu a assegurarem que as notas de síntese para as delegações incluam sempre uma perspetiva de género e realcem assuntos importantes para a igualdade de géneros;

*

* *

33.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos dos Estados-Membros.


(1)  Anexo às Conclusões do Conselho de 7 de Março de 2011.

(2)  JO L 154 de 27.6.2000, p. 34.

(3)  JO L 319 de 10.12.1996, p. 11.

(4)  JO C 346 de 4.12.2000, p. 82.

(5)  Ver a atualização trimestral da base de dados da Comissão Europeia sobre as mulheres e os homens nos processos de tomada de decisão.


31.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 251/18


Terça-feira, 13 de março de 2012
Estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores

P7_TA(2012)0071

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2012, sobre o estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores (2011/2116(INI))

2013/C 251 E/03

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 4.o, 54.o, 151.o a 154.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação 193, de 3 de junho de 2002, da Organização Internacional do Trabalho sobre a promoção das cooperativas,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2157/2001 do Conselho, de 8 de outubro de 2001, relativo ao estatuto da sociedade europeia (SCE) (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1435/2003 do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativo ao Estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia (2),

Tendo em conta a Diretiva 2001/86/CE do Conselho, de 8 de outubro de 2001, que completa o estatuto da sociedade europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores (3),

Tendo em conta a Diretiva 2003/72/CE do Conselho, de 22 de julho de 2003, que completa o estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores (4),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 23 de fevereiro de 2004, sobre a promoção das cooperativas na Europa (COM(2004)0018),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de março de 2010, intitulada "Europa 2020 – Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo" (COM(2010)2020),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 27 de outubro de 2010, intitulada "Um Ato para o Mercado Único - Para uma economia social de mercado altamente competitiva - 50 propostas para, juntos, melhor trabalhar, empreender e fazer comércio", COM(2010)0608,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 16 de dezembro de 2010, intitulada "Plataforma Europeia contra a Pobreza e a Exclusão Social: um quadro europeu para a coesão social e territorial" (COM(2010)0758),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de abril de 2011, intitulada "Ato para o Mercado Único – Doze alavancas para estimular o crescimento e reforçar a confiança mútua – Juntos para um novo crescimento" (COM(2011)0206),

Tendo em conta o relatório de síntese sobre a Diretiva 2003/72/CE, que completa o estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores (5),

Tendo em conta o estudo sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1435/2003 do Conselho, relativo ao estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia (SCE) (6),

Tendo em conta que 2012 foi declarado o Ano Internacional das Cooperativas pelas Nações Unidas (7),

Tendo em conta o relatório da OIT intitulado "Resistência do modelo de empresa cooperativa em tempos de crise" (8),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a "Diversidade de formas de empresas" (9),

Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de fevereiro de 2009, sobre economia social (10),

Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de fevereiro de 2009, sobre a aplicação da Diretiva 2002/14/CE, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia (11),

Tendo em conta a sua Resolução, de 5 de junho de 2003, sobre um quadro de ação para promover a participação financeira dos trabalhadores (12),

Tendo em conta o relatório da Comissão, de 16 de setembro de 2010, sobre a reapreciação da Diretiva 2003/72/CE do Conselho, de 22 de julho de 2003, que completa o estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores (COM(2010)0481),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e os pareceres da Comissão dos Assuntos Jurídicos e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0432/2011),

A.

Considerando que as empresas cooperativas promovem os interesses dos seus membros e utilizadores, bem como soluções para os desafios de ordem social, trabalhando para multiplicar os proventos dos membros e garantir a base da sua existência no contexto de uma política comercial sustentável e de longo prazo, assim como para colocar no centro da estratégia do seu negócio o bem-estar dos clientes, colaboradores e membros de toda a região;

B.

Considerando que as empresas cooperativas, pelo seu cariz, estão estruturalmente ligadas ao território e representam, por isso, um fator importante para a aceleração do desenvolvimento local, variável que é determinante na criação de uma verdadeira coesão social, económica e territorial; considerando que, nas empresas cooperativas, é fundamental o financiamento de uma formação contínua nos domínios da responsabilidade e do empreendedorismo, dois aspetos que não são plenamente tidos em conta por outros instrumentos de participação social;

C.

Considerando que, nas empresas cooperativas, a componente participativa dos respetivos membros deve prevalecer e traduzir-se na governação e na estrutura proprietária da cooperativa;

D.

Considerando que as cooperativas são um pilar importante da economia europeia e um motor essencial para a inovação social, constituindo, sobretudo, uma forma de conservar a infraestrutura e o abastecimento de proximidade precisamente nas zonas rurais e nos centros urbanos; considerando que existem 160 000 cooperativas na Europa, detidas por mais de um quarto de todos os europeus e empregando cerca de 5,4 milhões de pessoas;

E.

Considerando que as cooperativas competem com empresas impulsionadas pelos investidores em muitos setores económicos; que as empresas cooperativas dispõem de um poder económico considerável nos mercados globalizados e que até as cooperativas multinacionais permanecem frequentemente ligadas às necessidades locais;

F.

Considerando que os bancos que são empresas cooperativas mostraram elevados níveis de sustentabilidade e resistência durante a crise financeira, graças ao seu modelo de negócio cooperativo; que, graças ao seu modelo empresarial cooperativo, as mesmas aumentaram o volume de negócios e o crescimento durante o período de crise, com menos bancarrotas e despedimentos; considerando que as empresas cooperativas são igualmente fonte de emprego de alta qualidade, inclusivo e resistente à crise, empregando com frequência elevadas percentagens de mulheres e migrantes, e que contribuem para um desenvolvimento económico e social duradouro dos territórios, ao oferecerem empregos locais e não deslocalizáveis; Considerando que as cooperativas podem ser consideradas com um abordagem atual e bem sucedida à economia social e podem contribuir para oferecer perspetivas de emprego seguro, permitindo aos seus trabalhadores planificarem de forma flexível a vida no seu local de origem, em particular nas zonas rurais;

G.

Considerando que a crise financeira e económica demonstrou que não é possível responder à questão da atratividade de uma forma jurídica apenas do ponto de vista dos sócios; que cumpre realçar que uma empresa, como organização social que é, tem de ser responsável perante os sócios, os trabalhadores, os credores e a própria sociedade, e que estes aspetos têm de ser atentados na respetiva avaliação;

H.

Considerando que a legislação respeitante às cooperativas e à participação dos trabalhadores varia substancialmente dentro da UE;

I.

Considerando que o estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia (SCE) constitui, até ao momento, a única forma jurídica de economia social disponível na UE, após a retirada das propostas da Comissão para uma Associação Europeia e uma Sociedade Mútua Europeia em 2003, e tendo em conta que o estatuto da Fundação Europeia está ainda em desenvolvimento;

J.

Considerando que a criação do estatuto de SCE visa encorajar o desenvolvimento do mercado interno facilitando a atividade deste tipo de empresa a nível da UE;

K.

Considerando que a introdução do estatuto da SCE é um marco no reconhecimento do modelo de empresa cooperativa ao nível da UE, bem como nos Estados-Membros em que o conceito de cooperativa está desacreditado por razões históricas;

L.

Considerando que, nas Sociedades Cooperativas Europeias (SCE), a participação dos trabalhadores a nível transnacional, designadamente no Conselho de Administração da sociedade, constitui uma vantagem;

M.

Considerando que a estratégia UE 2020 apela a uma economia baseada em elevados níveis de emprego e que proporcione uma coesão económica, social e territorial, o que inclui uma economia social forte;

N.

Considerando que o Ano Internacional das Cooperativas 2012, proclamado pelas Nações Unidas, proporciona uma excelente oportunidade para se promover o modelo de negócio cooperativo;

Cooperativas no contexto da UE

1.

Recorda que as cooperativas e outras empresas de economia social são parte integrante do modelo social europeu e do mercado único, merecendo, portanto, amplo reconhecimento e apoio, tal como consagrado nas constituições de alguns Estados-Membros e em vários documentos-chave da UE;

2.

Recorda que as cooperativas poderiam constituir outro passo para a conclusão do mercado interno da UE e passar a ter como objetivo a redução dos obstáculos transfronteiriços e o reforço da sua competitividade;

3.

Salienta que o Regulamento (CE) n.o 1435/2003 do Conselho, de 22 de julho de 2003, sobre o estatuto da SCE (a seguir designado por Estatuto), e a Diretiva 2003/72/CE, que completa o estatuto da sociedade cooperativa europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores (a seguir designada por Diretiva), estão estreitamente relacionados;

4.

Acolhe favoravelmente a Comunicação da Comissão COM(2012)0072; saúda a intenção da Comissão de simplificar o Estatuto, reforçando ao mesmo tempo os elementos específicos das cooperativas, e o facto de essa simplificação ser acompanhada de uma consulta às partes interessadas; solicita, neste processo, que seja tida em conta a posição do Parlamento sobre a SCE;

5.

Lamenta que a SCE não constitua ainda um êxito devido ao seu escasso uso - até 2010 apenas 17 SCE tinham sido criadas, com um total de 32 trabalhadores (13); salienta que este balanço final testemunha a inadaptação do estatuto às especificidades das sociedades cooperativas na Europa, ainda que muitos empresários tenham manifestado interesse em criarem uma SCE; congratula-se com a realização de uma avaliação aprofundada do estatuto, para determinar as razões da sua falta de atratividade, o seu impacto diminuto e o que pode ser feito para ultrapassar a falta de experiência na sua implementação, bem como outros obstáculos;

6.

Constata que o recurso à SCE está frequentemente restringido a cooperativas de segundo grau constituídas apenas por pessoas coletivas, por sociedades mútuas, que não dispõem de um estatuto europeu mas pretendem utilizar um estatuto jurídico associado à economia social, bem como por grandes empresas; regista que continua a ser difícil o acesso à SCE por parte das pequenas sociedades cooperativas, que constituem o grosso do movimento cooperativo na Europa;

Participação dos trabalhadores nas SCE

7.

Saúda o facto de as disposições em matéria de participação dos trabalhadores serem consideradas um elemento fundamental das SCE; salienta, no entanto, que estas disposições devem prever os requisitos ligados ao caráter particular das cooperativas;

8.

Sublinha que vários Estados-Membros não transpuseram determinados artigos da Diretiva relativa aos direitos dos trabalhadores, nomeadamente as disposições específicas em matéria de género, o que redundou numa série de lacunas no que toca ao acompanhamento e à implementação dos procedimentos de participação dos trabalhadores, e destaca a necessidade de remediar esta situação, de modo a evitar o excesso de disposições relativas à SCE; lamenta que as disposições de referência para a participação dos trabalhadores nos órgãos administrativos não prevejam a participação obrigatória dos trabalhadores;

9.

Congratula-se, porém, com o facto de alguns Estados-Membros não só terem transposto corretamente a Diretiva, mas terem ido para além do que a Diretiva exige;

10.

Não obstante, solicita à Comissão que acompanhe de perto a aplicação da Diretiva 2003/72/CE, a fim de impedir a sua má utilização com a finalidade de privar os trabalhadores dos seus direitos; insta a Comissão a adotar as medidas necessárias para assegurar a correta transposição do artigo 13.o da Diretiva;

11.

Regista que o artigo 17.o da Diretiva obriga a Comissão a avaliar a sua aplicação e, se necessário, proceder à sua revisão; salienta que o modesto uso do estatuto impede uma avaliação adequada da Diretiva;

12.

Assinala que a Diretiva não deverá ser revista antes do Estatuto; solicita que se pondere a inclusão de disposições sobre a participação dos trabalhadores diretamente no estatuto, a bem da simplificação e de uma regulamentação mais inteligente;

13.

Realça que a revisão da Diretiva deve ir ao encontro das necessidades específicas dos trabalhadores das cooperativas, incluindo, assim, a opção de se ser proprietário e trabalhador da mesma empresa; solicita à Comissão a criação de instrumentos que facilitem o acesso dos trabalhadores e dos utilizadores à propriedade das cooperativas; espera que a participação dos trabalhadores em todos os Estados-Membros da União Europeia se torne uma evidência nas empresas; defende que a participação dos trabalhadores nas formas de sociedades transfronteiriças deve ser ampliada, ao invés de permanecer ao nível do mínimo denominador comum;

14.

Acolhe favoravelmente as conclusões do estudo sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1435/2003 relativo ao estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia (SCE) (14), especialmente no que respeita às medidas propostas para promover a SCE aumentando a sua notoriedade através de programas educativos dirigidos aos consultores em Direito cooperativo e aos atores sociais, e promovendo a cooperação entre as sociedades cooperativas a nível transfronteiras;

15.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a incentivarem as cooperativas a reforçar a participação das mulheres no GEN e a conduzirem políticas de diversidade que permitam assegurar a igualdade de género na vida profissional e na vida privada e, em particular, a aumentar a participação das mulheres em cargos superiores de gestão; solicita à Comissão que tenha em conta a perspetiva de género no âmbito do controlo da correta aplicação da Diretiva, bem como da futura revisão do Regulamento SCE;

16.

Insta a Comissão a incluir as SCE na possível regulamentação europeia, para garantir uma maior representação de mulheres em cargos de direção e conselhos de administração das empresas públicas ou cotadas na bolsa, no caso de as empresas não conseguirem atingir, voluntariamente, os objetivos de 30% até 2015 e 40% até 2020;

O futuro do Estatuto

17.

Sublinha que, devido à sua complexidade, o Estatuto só em parte responde às necessidades das cooperativas, devendo ser simplificado e, portanto, ser mais inteligível para todos, mais fácil de utilizar e de aplicar, garantindo, assim, os direitos de informação, consulta e participação de todos os trabalhadores, sem qualquer perda de qualidade;

18.

Recorda a diversidade de tradições e de legislação relacionadas com as cooperativas dentro da UE; salienta que o Estatuto deve assegurar um quadro jurídico autónomo para as SCE, paralelo à legislação nacional aplicável a cooperativas já existentes para não ocorrer uma harmonização imediata;

19.

Realça que o aumento da atratividade do estatuto da Sociedade Europeia não deve ser feito à custa da degradação dos padrões; entende que a revisão do Estatuto tem de facilitar um reconhecimento cada vez maior desta forma de sociedade no seio da UE; salienta que o peso económico das sociedades cooperativas, a sua capacidade de resistência à crise e os valores nos quais se baseiam demonstram plenamente a pertinência de uma tal forma de sociedade na UE de hoje; sublinha que a transparência, a salvaguarda da proteção dos direitos dos intervenientes e o respeito pelos costumes e tradições nacionais deverão estar no centro das futuras iniciativas e medidas europeias relacionadas com a SCE; destaca que, para determinadas cooperativas nacionais, o incentivo tendo em vista o recurso ao Estatuto é, infelizmente, limitado devido à sua presente estrutura de holding; acentua que dever ser reforçada a fusão de cooperativas nacionais de diferentes Estados-Membros;

20.

Insiste no pleno envolvimento de todos os intervenientes no processo de revisão, em particular os atores sociais envolvidos no movimento cooperativo e sindical, salientando, de igual modo, a necessidade de completar o processo de forma atempada;

Aumentar o emprego nas cooperativas e nas SCE e reforçar o papel das cooperativas enquanto elementos fundamentais da economia social

21.

Espera que a Comissão tome medidas adequadas para assegurar uma implementação plena da Diretiva;

22.

Lamenta que as recomendações do Parlamento no domínio das cooperativas tenham sido amplamente ignoradas pela Comissão; recorda que a resolução (15) solicitava que:

fossem reconhecidas e tidas em consideração nas políticas europeias as especificidades das empresas de economia social,

fossem tomadas medidas no sentido de garantir a inclusão das empresas de economia social nos estudos do Observatório Europeu para as PME,

fosse intensificado o diálogo com as empresas de economia social,

fosse melhorado nos Estados-Membros o quadro jurídico para as referidas empresas;

23.

Recorda que, no COM(2004)0018, a Comissão se comprometeu a levar a cabo doze ações, incluindo:

apoiar os acionistas e organizar um intercâmbio de informações estruturado,

disseminar as melhores práticas de modo a aperfeiçoar a legislação nacional,

recolher dados estatísticos sobre as cooperativas na Europa;

simplificar e rever a legislação europeia respeitante às cooperativas,

dar início a programas educativos personalizados e incluir referências às cooperativas nos instrumentos financeiros do FEI;

24.

Lamenta que, desta lista de compromissos, apenas três tenham sido postos em prática, sem quaisquer resultados significativos; sublinha que tais lacunas limitam o potencial de desenvolvimento das cooperativas;

25.

Salienta que a falta de recursos leva à falta de resultados; realça a necessidade de melhoramentos urgentes na Comissão em termos de organização e dos recursos consagrados à economia social, tendo em conta a atual dispersão de competências e a escassez de pessoal afetado à economia social na Comissão;

26.

Sublinha que as políticas da UE têm de reconhecer, em todas as áreas, as especificidades e o valor acrescentado das empresas de economia social, incluindo das empresas cooperativas, nomeadamente através da adaptação da legislação pertinente sobre concursos públicos, ajudas estatais e regulação financeira;

27.

Solicita aos Estados-Membros que prevejam condições para favorecer mais as cooperativas, como o acesso ao crédito e incentivos fiscais;

28.

Solicita à Comissão que tenha em conta a estrutura financeira das cooperativas, relacionando-a com a legislação sobre requisitos de fundos próprios e as normas de contabilidade e informação; realça que todas as cooperativas, e as cooperativas bancárias em particular, são afetadas pela legislação respeitante ao resgate das ações e das reservas indivisíveis das cooperativas;

29.

Salienta os desafios específicos com que é confrontada a atividade económica dos meios de comunicação social, sobretudo no caso das editoras que são cooperativas, decorrentes da revolução digital;

30.

Insta a Comissão a criar um método aberto de coordenação para a economia social, designadamente para as sociedades cooperativas, que são atores fulcrais neste setor, que envolva tanto os Estados-Membros como os intervenientes, a fim de incentivar os intercâmbios de melhores práticas e de conseguir uma melhoria gradual nos Estados-Membros, tendo em conta a natureza das cooperativas, particularmente nas áreas da tributação, dos empréstimos, dos encargos administrativos e das medidas de apoio às empresas;

31.

Saúda o facto de o Ato para o Mercado Único reconhecer a necessidade de promover a economia social e insta a Comissão a lançar a tão aguardada "Iniciativa de Empreendedorismo Social", com base nos princípios cooperativos (16);

32.

Exorta a Comissão a ponderar um Ano Europeu da Economia Social;

33.

Apoia a criação de medidas de apoio às empresas, em particular consultoria empresarial e formação de trabalhadores, ao acesso das cooperativas ao financiamento, especialmente no que respeita à aquisição de empresas pelos trabalhadores ou clientes, uma ferramenta pouco valorizada de salvamento de empresas em tempos de crise, e à transferência de empresas familiares;

34.

Salienta a crescente importância das cooperativas no setor dos serviços sociais e bens públicos, destacando a necessidade de se assegurarem condições de trabalho decentes e de se enfrentarem as questões relacionadas com a saúde e a segurança neste setor independentemente do estatuto da entidade empregadora;

35.

Salienta a necessidade de se garantir um contributo das cooperativas para o diálogo social ao nível da UE;

36.

Salienta que a SCE pode promover a igualdade de género através da execução de políticas e programas a diferentes níveis, conferindo uma atenção particular à educação, à formação profissional, à promoção do empreendedorismo e aos programas de formação contínua; assinala que a igualdade de género no processo decisório a diferentes níveis é benéfica do ponto de vista económico e cria condições favoráveis para que pessoas com talento e competentes possam exercer funções de gestão e supervisão; salienta, além disso, que certos aspetos do trabalho cooperativo permitem uma flexibilidade que facilita a conciliação da vida familiar com a vida profissional; insta a Comissão a criar um mecanismo de intercâmbio de boas práticas em matéria de igualdade de género entre os Estados-Membros;

37.

Salienta que a SCE pode responder às necessidades das mulheres, melhorando o seu nível de vida através do acesso a oportunidades de trabalho decente, instituições de poupança e crédito, habitação e serviços sociais, educação e formação;

*

* *

38.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 294 de 10.11.2001, p.1.

(2)  JO L 207 de 18.8.2003, p. 1.

(3)  JO L 294 de 10.11.2001, p. 22.

(4)  JO L 207 de 18.8.2003, p. 25.

(5)  Elaborado por Fernando Valdés Dal-Ré, Professor de Direito do Trabalho, Labour Asociados Consultores, 2008.

(6)  Elaborado por Cooperatives Europe, European Research Institute on Cooperative and Social Enterprises, EKAI Center, 2010.

(7)  Nações Unidas, A/RES/64/136.

(8)  Johnston Birchall e Lou Hammond Ketilson, Organização Mundial do Trabalho, 2009.

(9)  JO C 318 de 23.12.2009, p. 22.

(10)  JO C 76 E de 25.3.2010, p. 16.

(11)  JO C 76 E de 25.3.2010, p. 11.

(12)  JO C 68 E de 18.3.2004, p. 429.

(13)  COM(2010)0481.

(14)  Contrato n.o SI2.ACPROCE029211200 de 8 de outubro de 2009.

(15)  JO C 76 E de 25.3.2010, p. 16.

(16)  http://www.ica.coop/coop/principles.html.


31.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 251/24


Terça-feira, 13 de março de 2012
Processo de Bolonha

P7_TA(2012)0072

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2012, sobre o contributo das instituições europeias para a consolidação e progresso do Processo de Bolonha (2011/2180(INI))

2013/C 251 E/04

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 165.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem e, nomeadamente, o seu artigo 26.o,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o seu artigo 14.o,

Tendo em conta a Declaração comum da Sorbonne sobre a harmonização da estrutura do sistema de ensino superior europeu, assinada em 25 de maio de 1998, em Paris, pelos quatro Ministros relevantes da França, Alemanha, Itália e Reino Unido (Declaração da Sorbonne) (1),

Tendo em conta a Declaração comum assinada em Bolonha, em 19 de junho de 1999, pelos Ministros da Educação de 29 países europeus (Declaração de Bolonha) (2),

Tendo em conta o Comunicado da Conferência dos Ministros europeus responsáveis pelo ensino superior, de 28 e 29 de abril de 2009, em Lovaina e Louvain-la-Neuve (3),

Tendo em conta a Declaração de Budapeste-Viena, de 12 de março de 2010, adotada pelos Ministros da Educação de 47 países, que lançou oficialmente o Espaço Europeu do Ensino Superior (EEES) (4),

Tendo em conta a Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (5),

Tendo em conta a Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de setembro de 2005, destinada a facilitar a emissão pelos Estados-Membros de vistos uniformes de curta duração para os investigadores nacionais de países terceiros que se desloquem para efeitos de investigação científica na Comunidade (6),

Tendo em conta a Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, relativa à continuação da cooperação europeia com vista à garantia da qualidade do ensino superior (7),

Tendo em conta a Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa à instituição do Quadro Europeu de Qualificações em matéria de aprendizagem ao longo da vida (8) (QEQ-ALV),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho de 12 de maio de 2009 sobre um quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação (EF 2020) (9),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 26 de novembro de 2009, sobre o desenvolvimento do papel da educação num triângulo do conhecimento plenamente funcional (10),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 11 de maio de 2010, sobre a internacionalização do ensino superior (11),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 28 de junho de 2011, sobre as políticas de redução do abandono escolar precoce (12),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 28 de junho de 2011, intitulada "Juventude em Movimento – promover a mobilidade dos jovens para fins de aprendizagem" (13),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de maio de 2006, intitulada "Realizar a Agenda da Modernização das Universidades – ensino, investigação e inovação" (COM(2006)0208),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de março de 2010, intitulada "Europa 2020 Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo" (COM(2010)2020),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 de agosto de 2010, intitulada "Uma Agenda Digital para a Europa" (COM(2010)0245),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de setembro de 2011, intitulada "Apoiar o crescimento e o emprego – Uma agenda para a modernização dos sistemas de ensino superior da Europa" (COM(2011)0567),

Tendo em conta o relatório intitulado «Higher Education in Europe 2009: Developments in the Bologna Process», (Eurydice, Comissão Europeia, 2009) (14),

Tendo em conta o relatório intitulado «Focus on Higher Education in Europe 2010: The Impact of the Bologna Process», (Eurydice, Comissão Europeia, 2010) (15),

Tendo em conta o inquérito do Eurobarómetro de 2007, sobre a reforma do ensino superior, realizado a pessoal docente (16),

Tendo em conta o inquérito do Eurobarómetro de 2009, sobre a reforma do ensino superior, realizado a estudantes (17),

Tendo em conta a publicação do Eurostat, de 16 de abril de 2009, intitulada "The Bologna Process in Higher Education in Europe – Key indicators on the social dimension and mobility" (18),

Tendo em conta o relatório final da Conferência Internacional "O Financiamento do Ensino Superior" realizada em Yerevan, Arménia, em 8-9 de setembro de 2011 (19),

Tendo em conta a sua Resolução, de 23 de setembro de 2008, sobre o Processo de Bolonha e a mobilidade estudantil (20),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação e o parecer da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A7-0035/2012),

A.

Considerando que as finalidades do Processo de Bolonha – permitir a compatibilidade entre os sistemas de ensino superior na Europa e remover as barreiras ainda existentes à mobilidade transfronteiriça dos cidadãos com vista a estudar ou trabalhar num outro país e tornar o ensino superior europeu atrativo para o maior número de pessoas possível, incluindo os jovens de países terceiros – ainda são válidas e a prossecução do processo através de um diálogo entre os diversos níveis do sistema de ensino, a fim de desenvolver programas que assentem nos níveis preliminares, cumpre os objetivos para o crescimento com base no conhecimento e na inovação no âmbito da Estratégia "Europa 2020", nomeadamente, no que se refere à atual crise económica; considerando que é necessária uma avaliação, a fim de determinar a evolução do processo e de ter em conta histórias de sucesso, dificuldades, incompreensões e oposições enfrentadas;

B.

Considerando que o papel do ensino superior consiste em oferecer um ambiente de aprendizagem acessível a todos sem qualquer discriminação, que promova a autonomia, a criatividade, o acesso a uma educação de qualidade e o alargamento do conhecimento e que, para este fim, é necessário envolver a comunidade académica no seu conjunto, em especial os estudantes, os professores e os investigadores, no desenvolvimento dos diferentes ciclos universitários;

C.

Considerando que as universidades, tendo em conta a sua tripla função (educação, investigação e inovação), desempenham um papel essencial no que respeita ao futuro da União Europeia e à formação dos seus cidadãos;

D.

Considerando que a Universidade representa um importante acervo europeu quase milenar, cuja importância para o progresso da sociedade não pode ser reduzida à sua contribuição para a economia e cuja evolução não pode depender unicamente das necessidades económicas;

E.

Considerando que a estrutura de três ciclos tem sido aplicada – em alguns casos, com sucesso – na maioria dos países que participam no Processo de Bolonha, apesar das dificuldades encontradas;

F.

Considerando que o compromisso em prosseguir com a reforma não deve ser cumprido através de ações fragmentadas e sem o apoio financeiro adequado; considerando que os cortes efetuados atualmente na despesa pública relativa à educação em alguns Estados-Membros não ajudam a promover as reformas necessárias,

G.

Considerando que a mobilidade deve estar ao alcance de todos, sendo o principal pilar da reforma do ensino superior; considerando que a mobilidade dos estudantes pode, no futuro, contribuir para favorecer a mobilidade profissional; considerando, no entanto, que se impõe ter presente, ao longo de todo o processo, a questão da acessibilidade de todos;

H.

Considerando que os Estados-Membros devem envidar esforços suplementares para garantir o reconhecimento mútuo de diplomas, condição indispensável ao sucesso do Processo;

I.

Considerando que importa reforçar a dimensão social enquanto condição necessária ao desenvolvimento do Processo de Bolonha, com o objetivo de tornar o direito à formação superior economicamente acessível para todos os estudantes, especialmente dos grupos vulneráveis, a fim de criar um acesso equitativo para todos e melhores oportunidades de emprego;

J.

Considerando que as universidades, os órgãos da administração pública e as empresas devem ter sempre em vista a questão da empregabilidade; considerando que a universidade deveria dotar os indivíduos dos instrumentos e competências requeridos para garantir o pleno desenvolvimento do seu potencial humano; considerando que a aprendizagem académica também deveria ter em conta as necessidades do mercado de trabalho com o objetivo de dar aos estudantes as qualificações de que necessitam para encontrar um emprego estável e bem remunerado;

K.

Considerando que o acesso à educação - um valor fundamental da União - é uma responsabilidade pública dos Estados-Membros, das instituições da UE e de outros atores fundamentais e que a União Europeia tem um papel importante a desempenhar na construção do Espaço Europeu do Ensino Superior, apoiando os esforços e a cooperação dos Estados-Membros neste domínio; considerando que uma maior coordenação do ensino e dos graus académicos - a par do respeito pelo princípio da subsidiariedade - constitui uma condição prévia para a realização dos objetivos da empregabilidade e do crescimento na Europa;

L.

Considerando que o Processo de Bolonha não tem efeitos retroativos relativamente aos alunos que já iniciaram a sua formação superior na sequência do plano pré-Bolonha;

Importância do processo

1.

Realça a importância da educação como uma área crucial de cooperação entre os Estados-Membros de modo a atingir os objetivos fundamentais de crescimento e emprego da Estratégia UE 2020 e a conseguir a necessária recuperação económica;

2.

Insta ao reforço, ao nível da UE, do apoio ao Processo de Bolonha, em especial no que se refere ao reconhecimento mútuo das qualificações académicas, à harmonização dos padrões académicos, à promoção da mobilidade, à dimensão social e à empregabilidade, à participação democrática ativa, à análise do estado de implementação dos princípios de Bolonha, bem como à eliminação dos obstáculos administrativos; exorta os Estados-Membros a reiterar o seu empenho em relação ao processo através do reforço do sistema de financiamento, a fim de alcançar os objetivos de crescimento estabelecidos na estratégia Europa 2020;

3.

Observa que o Espaço Europeu do Ensino Superior (EEES) é uma realização importante para a criação e desenvolvimento de uma verdadeira cidadania europeia; considera que tal deve traduzir-se num reforço do EEES através do recurso a ferramentas e procedimentos adequados;

4.

Salienta que o processo de Bolonha e o EEES desempenham um papel de primeira importância na estratégia Europa 2020 e reitera a função essencial da aliança entre ensino e investigação enquanto componente distinta do ensino superior europeu;

5.

Realça o facto de as prioridades definidas no âmbito do Processo de Bolonha - mobilidade, reconhecimento, empregabilidade - representarem as condições necessárias para garantir a todos os estudantes matriculados em universidades europeias o direito a uma educação de qualidade, de se formarem e de verem as suas qualificações reconhecidas em qualquer Estado-Membro da UE;

Governação

6.

Apela ao desenvolvimento de uma abordagem eficaz e ascendente que envolva todos os intervenientes-chave, como as universidades, os sindicatos, as organizações profissionais, as instituições de investigação, o setor empresarial e, principalmente, os professores os estudantes, organizações de estudantes e pessoal universitário;

7.

Constata que algumas universidades europeias estão relutantes em envidar os esforços necessários para conseguir um EEES consolidado, quando, para algumas delas, fazer parte do EEES é a única forma de aumentarem a competitividade e qualidade no conhecimento que produzem;

8.

Insta a um empenhamento das universidades no que se refere a novas estratégias de ensino, formação e aprendizagem ao longo da vida – fazendo um uso otimizado das novas tecnologias e reconhecendo a importância de formas de aprendizagem complementares como os sistemas de ensino não formal – que estejam orientadas para os pilares de um sistema de ensino superior centrado na aprendizagem, no estudante e na investigação capaz de proporcionar um pensamento crítico, capacidades criativas, desenvolvimento profissional contínuo e os conhecimentos teóricos e práticos de que os estudantes necessitarão nas suas vidas profissionais; exorta Estados-Membros e a UE a apoiarem financeiramente as universidades nos seus esforços de mudança e desenvolvimento das suas práticas educativas;

9.

Insta a que se reforcem e ampliem os programas para a formação dos docentes, tendo em conta as possibilidades oferecidas pela aprendizagem ao longo da vida e novas tecnologias;

10.

Salienta que a abertura das universidades europeias às necessidades da economia global e a nova consolidação do EEES devem ser vistas como esforços das universidades europeias para ajudar a Europa a ultrapassar o período de insegurança económica generalizada e para a fazer regressar ao caminho do desenvolvimento sustentável e crescimento;

11.

Apela às universidades para que desenvolvam a sua "terceira missão" junto da sociedade, que deve ser considerada também no âmbito do desenvolvimento dos critérios multidimensionais de classificação e no reconhecimento da excelência;

12.

Solicita o aumento dos investimentos públicos no ensino superior, em especial com o objetivo de combater a crise económica através do crescimento baseado no conhecimento e em competências reforçadas e de responder a uma maior procura dos estudantes melhorando a qualidade e o acesso à educação e serviços, nomeadamente bolsas; considera que as reduções orçamentais têm um impacto negativo no reforço da dimensão social da educação, princípio em que assenta o Processo de Bolonha; insta, por isso, os Estados-Membros e as instituições da UE a implementarem mecanismos de financiamento novos, específicos e flexíveis e a promoverem bolsas à escala europeia com vista ao apoio do crescimento, da excelência e das vocações concretas e variadas das universidades; salienta a necessidade de desenvolver uma abordagem multifundos, definida por regras claras e eficazes, orientada de modo a ter em conta o futuro modelo de financiamento da UE e a assegurar a independência das universidades;

Consolidação

13.

Realça o impulso que foi dado pelo processo de Bolonha e pelo programa Erasmus à mobilidade dos estudantes e o seu potencial para o reforço da mobilidade dos trabalhadores; lamenta, no entanto, que as taxas de mobilidade continuem a ser relativamente baixas;

14.

Convida a UE, os Estados-Membros e as universidades a criar mecanismos de informação e de apoio financeiro e administrativo a todos os estudantes, académicos e pessoal do ensino superior, de forma a promover a existência de fluxos de mobilidade bem estruturados; saúda a introdução do programa Erasmus para estudantes inscritos em cursos de pós-graduação e insta a um reforço do Programa Erasmus no seu conjunto e a nova geração de programas no domínio do ensino através de um financiamento mais adequado, com base em critérios sociais, a abertura do programa a um maior número de estudantes, um reconhecimento efetivo e real dos créditos, mais possibilidades de integrar semestres no estrangeiro no quadro da formação e uma maior flexibilidade relativamente aos prazos; insiste, no entanto, no facto de a mobilidade não dever, em caso algum, dar azo a discriminações relativamente a estudantes com recursos financeiros limitados;

15.

Considera que a mobilidade dos professores do ensino superior não só propicia novos conhecimentos e experiências aos próprios docentes, como também valoriza indiretamente a aprendizagem dos estudantes, permitindo, simultaneamente, que os professores colaborem na elaboração de material pedagógico comum;

16.

Exorta os Estados-Membros a cumprirem o compromisso que se prende com a portabilidade completa de empréstimos e bolsas e a melhorarem significativamente o apoio financeiro a estudantes em regime de mobilidade de acordo com os aumentos verificados nos novos programas da UE; solicita à UE que analise a forma como a atual legislação sobre no que respeita à forma como os direitos à liberdade de circulação podem ser reforçados através da garantia da portabilidade de empréstimos e bolsas;

17.

Exorta a UE a ter mais em conta o fenómeno da imigração proveniente de África, da Ásia e da América Latina, a fim de emitir legislação que preveja o reconhecimento das habilitações académicas obtidas nos países de origem;

18.

Solicita à UE que consolide um sistema de garantia de qualidade, tanto a nível europeu como a nível dos Estados-Membros, de forma a garantir uma relação de confiança mútua e a facilitar o reconhecimento de qualificações académicas através da implementação do QEQ em cada Estado-Membro; pede aos Estados-Membros que apliquem os seus sistemas nacionais de garantia de qualidade, de acordo com as Normas e Orientações Europeias para a Garantia da Qualidade, respeitando a diversidade dos cursos e das abordagens das universidades em termos de conteúdos e modos de aprendizagem; encoraja as agências de garantia da qualidade a aderir ao Registo Europeu dos Organismos de Garantia de Qualidade e a substanciar as suas relações de cooperação e intercâmbio de melhores práticas a nível europeu também através da Associação Europeia para a Garantia da Qualidade no Ensino Superior (ENQA);

19.

Chama a atenção para as diferentes grelhas de classificação nos Estados-Membros e para a necessidade de uma conversão adequada de pontos ECTS em classificações;

20.

Insta todos os países que participam no Processo de Bolonha a aplicarem os quadros nacionais de qualificações do EEES e a desenvolverem e a financiarem o reconhecimento mútuo;

21.

Apela a um sólido apoio financeiro aos acordos sobre os currículos com um tronco comum, que garantam resultados de aprendizagem bem claros, nomeadamente através da exploração da abordagem metodológica do projeto Tuning e da experiência do projeto "Tuning Academy"; insiste em que seja prestada especial atenção à natureza específica dos currículos das humanidades, como baluarte da democracia e veículo para a consecução da coesão europeia, a fim de determinar que conhecimentos e competências específicas devem ser abrangidos pelas licenciaturas, de modo a promover uma aprendizagem que conjugue as competências gerais mensuráveis (em termos de capacidade para utilizar o conhecimento), com o ensino e a investigação enquanto análise crítica e original; salienta que todos os currículos em todas as disciplinas devem fornecer competências transversais fundamentais como pensamento crítico, comunicação e empreendedorismo, a par do conhecimento específico em estudo;

22.

Solicita um apoio adicional às medidas nacionais e europeias para garantir condições de inserção e de acesso equitativos a estudos superiores, a progressão bem sucedida e um sistema de apoio sustentável (por exemplo, alojamento, despesas de transporte, etc.) a favor de todos os estudantes, bem como um apoio específico, em especial para os que pertencem a grupos sub-representados, para os estudantes oriundos de meios socialmente desfavorecidos e para os que passam por dificuldades financeiras, por forma a reduzir a taxa de abandono e garantir que o ensino e a formação sejam independentes de fatores socioeconómicos que causam desvantagens e que o ensino responda às necessidades de aprendizagem individuais; recomenda a agilização do processo de criação de centros de orientação de carreiras que prestem serviços gratuitos aos estudantes;

23.

Reitera a importância do comunicado de Londres de 2007 (21), que fez da dimensão social da educação um dos objetivos do processo de Bolonha, e cuja finalidade é garantir um acesso equitativo à educação, independentemente do meio de origem; lamenta que este objetivo não tenha sido suficientemente desenvolvido e exorta a Comissão a avançar neste sentido;

24.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem o reconhecimento mútuo, eliminando as barreiras administrativas ao mesmo;

25.

Chama a atenção para as necessidades específicas das licenciaturas, dos seus currículos, das suas vias de acesso a programas de mestrado e da sua taxa de empregabilidade; salienta, a este respeito, a necessidade de criar medidas específicas, como o desenvolvimento de currículos teórico-práticos, e de estabelecer uma cooperação mais eficaz entre as universidades, os Estados-Membros e os atores económicos e sociais com vista à melhoria das perspetivas profissionais para os futuros licenciados sob a forma de um emprego estável e bem remunerado correspondendo ao seu nível de qualificação; nesse sentido, convida as instituições de ensino superior a desenvolverem a sua oferta de cursos de aprendizagem e a melhorarem a integração de estágios em cursos universitários;

26.

Sublinha que as políticas de promoção do acesso ao emprego, como as acções de formação ao longo da vida, e o desenvolvimento de um leque mais alargado de competências adequadas ao mercado de trabalho devem constituir uma prioridade absoluta que permita obter um crescimento sustentável e atingir os objectivos de prosperidade; neste contexto, apoia vivamente os intercâmbios universitários de estudantes e docentes, o diálogo entre as universidades e as empresas, os estágios profissionais e o passaporte de competências;

27.

Considera que a atualização da Diretiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais contribuirá para a mobilidade profissional na Europa e facilitará a mobilidade dos estudantes, ao garantir que as qualificações obtidas noutros Estados-Membros serão reconhecidas em toda a UE;

28.

Solicita aos Estados-Membros e às instituições da UE que apoiem a transição do conceito metodológico de ciência "monodisciplinar" que ainda prevalece nas universidades europeias para os conceitos "interdisciplinar" e "transdisciplinar";

29.

Convida os Estados-Membros e as instituições da UE a promoverem o diálogo e a cooperação entre universidades e empresas como um objetivo comum do EEES consolidado, a fim de aumentar a empregabilidade dos licenciados nas universidades europeias;

30.

Refere a necessidade de ações específicas e de uma cooperação mais eficaz entre as universidades e o mercado de trabalho a fim de desenvolver currículos mais pertinentes, dar mais consistência à formação e melhorar a empregabilidade, garantindo o estabelecimento de critérios semelhantes para o acesso às profissões;

31.

Salienta a importância de assegurar a disponibilidade de um número suficiente de estágios para estudantes, de modo a facilitar a sua inserção no mercado de trabalho;

32.

Insta os Governos nacionais e a Comissão a desenvolverem um sistema de cooperação estruturado, de forma a atribuir diplomas conjuntos em agrupamentos de disciplinas que sejam reconhecidos em toda a UE, através da melhoria do desempenho e do financiamento do Programa Erasmus Mundus e dos futuros programas de ensino e formação e da promoção da criação de um regime de acreditação europeu de programas comuns;

33.

Saúda a proposta da Comissão no que se refere a um regime de mobilidade a nível do mestrado no âmbito do programa Erasmus;

34.

Considera os doutoramentos, incluindo os que são realizados em colaboração com empresas, um elo de ligação fundamental entre o ensino superior e a investigação e reconhece o seu potencial como uma componente-chave para estimular a inovação e o crescimento com base no conhecimento; reconhece a importância dos doutoramentos realizados em empresas em termos de integração dos indivíduos detentores de um diploma de ensino superior no mercado de trabalho; saúda o compromisso da Comissão de desenvolver um programa de doutoramentos industriais europeus no quadro das ações Marie Curie;

35.

Considera que uma cooperação melhorada entre o EEES e o Espaço Europeu da Investigação representa uma fonte potencial para o reforço do desenvolvimento e da inovação da Europa;

36.

Salienta o contributo do 7o Programa-Quadro da UE para a Investigação, do Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação e do Espaço Europeu da Investigação, ao facilitarem a mobilidade dos investigadores da UE e libertarem o potencial de inovação e competitividade da UE;

37.

Insiste em que seja definida uma estratégia mais eficaz para promover os programas de aprendizagem ao longo da vida na Europa, bem como iniciativas sustentáveis plenamente integradas na instituição e que promovam uma cultura de aprendizagem ao longo da vida; da mesma maneira, exorta a que se incentive a aprendizagem ao longo da vida no seio das empresas para que os trabalhadores tenham oportunidade de melhorar a sua formação e as suas competências; requer das instituições de ensino superior e universidades maior flexibilidade nos programas com base nos resultados da aprendizagem, o reconhecimento da aprendizagem não formal e informal e serviços destinados a apoiar os seus currículos pedagógicos, promovendo parcerias entre universidades, empresas e estabelecimentos de formação profissional de nível superior com vista a reforçar as competências científica, humanística e técnica e a superar as lacunas existentes;

38.

Chama a atenção para a necessidade de estabelecer o estatuto de estudantes pré-Processo de Bolonha nos países em que estes são desfavorecidos em termos de inscrição em programas de mestrado;

39.

Constata que o Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (ECTS) deve ser mais transparente e proporcionar a possibilidade de estabelecer comparações mais precisas entre as qualificações e diplomas; insta a Comissão e os Estados-Membros a utilizarem uma ferramenta ECTS melhorada a fim de facilitar a mobilidade de estudantes e profissionais;

Medidas a nível europeu

40.

Saúda a proposta da Comissão relativa ao aumento substancial dos fundos destinados aos programas de ensino e formação europeus; apela à Comissão para que consagre uma boa parte destes fundos a atividades de modernização do ensino superior e respetivas infraestruturas, em conformidade com os objetivos do Processo de Bolonha e da agenda da UE para a modernização; convida a Comissão a encontrar soluções que tornem possível o acesso a estes programas também a estudantes que experimentam dificuldades financeiras;

41.

Convida os Estados-Membros e a UE a avaliarem a possibilidade de promover, dentro do ciclo de estudos, um período de formação obrigatório a concluir numa universidade de um Estado-Membro que não o país de origem do estudante;

42.

Chama a atenção para a forte ligação entre o processo de Bolonha e a Diretiva "Qualificações Profissionais" e realça a necessidade de uma coordenação por parte da Comissão totalmente coerente com o processo de Bolonha; considera que esta ligação pode ser ainda reforçada, fornecendo aos estudantes todas as informações práticas relevantes sobre o reconhecimento de diplomas obtidos no estrangeiro e sobre as perspetivas de emprego que a formação no exterior oferece;

43.

Apela, no quadro da revisão da diretiva relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais e no sentido de se avançar rumo a um efetivo Espaço Europeu de Ensino Superior, a que seja efetuada uma análise comparativa dos requisitos mínimos de formação e sejam efetuados intercâmbios mais regulares entre os Estados-Membros, as autoridades competentes e as associações e organizações profissionais;

44.

Propõe que o reconhecimento dos créditos obtidos ao abrigo do Programa Erasmus através de universidades parceiras seja um elemento indispensável a todas as instituições que participam nos intercâmbios de estudantes financiados pela UE, a fim de reforçar o Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos;

45.

Chama a atenção para a importância de uma introdução harmonizada do sistema ECTS; exorta a Comissão, os Estados-Membros e os estabelecimentos de ensino superior a elaborarem um quadro comparativo do número de créditos ECTS atribuídos a cursos, a fim de permitir uma maior harmonização e facilitar a mobilidade dos estudantes e dos profissionais de ensino; assinala os entraves colocados aos estudantes no momento da transferência de créditos capitalizáveis e considera que estes obstáculos podem dissuadir os estudantes de participar em intercâmbios universitários;

46.

Solicita o desenvolvimento de uma estratégia eficaz com vista à plena harmonização dos diplomas académicos em toda a União Europeia, com a possibilidade de um reconhecimento com efeito retroativo (incluindo diplomas académicos mais antigos) desde o estabelecimento do processo de Bolonha;

47.

Convida os Estados-Membros da UE a aprovar uma decisão final e clara sobre o pleno reconhecimento mútuo das qualificações e diplomas ou a definir o respetivo roteiro quando esta decisão for finalmente possível;

48.

Exorta a um reforço da estruturação e da cooperação entre universidades, consolidando o impacto nas instituições e nos sistemas de ensino superior em benefício de estudantes e funcionários;

49.

Propõe que as universidades nos Estados signatários reconheçam estágios práticos concluídos no quadro dos programas de mobilidade apoiados pela Comissão Europeia;

50.

Apela a uma maior transparência da informação que é fornecida aos estudantes antes do início do estágio sobre o número de unidades reconhecidas no final do estágio e convida os Estados-Membros e as universidades a cooperarem no cálculo do número de créditos a atribuir aos cursos; incentiva o desenvolvimento de plataformas comuns que facultem um núcleo comum de conhecimentos e competências definidos por organismos profissionais e estabelecimentos do ensino superior, que poderão eventualmente servir de base para a harmonização de certos diplomas, preservando simultaneamente as especificidades nacionais, e tendo como exemplo o sistema de reconhecimento automático de qualificações profissionais na UE (22),

51.

Apela a uma melhoria da colocação em rede, coordenação e comunicação entre as universidades da UE, com vista a acelerar o reconhecimento de novos diplomas, facilitar a transferência de unidades capitalizáveis, melhorar o conhecimento e a compreensão mútua dos diferentes sistemas de ensino e de formação, permitindo que os estudantes possam ter um melhor conhecimento da diversidade dos programas europeus.

52.

Convida a Comissão Europeia, no âmbito do novo programa de ensino e formação, a encorajar a cooperação, nomeadamente através de incentivos financeiros, em matéria de currículos transnacionais, diplomas comuns e reconhecimento mútuo; defende o aumento de parcerias para estágios práticos ao abrigo do ERASMUS;

53.

Chama a atenção para a existência de numerosas instituições ligadas ao Ensino Superior e Investigação; insta a União Europeia a promover a sua coordenação ao abrigo de uma estrutura comum;

54.

Considera que devem ser lançadas iniciativas com vista a ajudar os estudantes a transferirem o conjunto das suas atividades de uma universidade para outra durante o período de formação superior;

55.

Exorta os Estados-Membros e a UE a fornecerem dados atualizados e comparáveis – nomeadamente sobre a representação proporcional de grupos vulneráveis – que facilitem a monitorização da aplicação do EEES e, nesse sentido, a removerem as barreiras e a resolverem os problemas associados à aplicação do processo, sem penalizarem as instituições que não tenham ainda procedido às reformas previstas; considera que esses dados devem ser divulgados anualmente por país e universidade, permitindo uma maior compreensão sobre os progressos a realizar;

56.

Encoraja as universidades a harmonizarem os seus níveis académicos formando parcerias com vista ao intercâmbio de boas práticas;

57.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem e criarem novos programas de cooperação e investigação, com base em interesses mútuos, junto de universidades de países terceiros, em especial as situadas em zonas de conflito, a fim de permitir o acesso ao ensino superior e à formação de estudantes provenientes desses países, sem qualquer discriminação;

58.

Considera que o Espaço Europeu do Ensino Superior (EEES) criado pelo Processo de Bolonha é um espaço em progressão; exorta, por isso, à integração de um Espaço Euromediterrânico do Ensino Superior nesta estrutura existente e à realização de progressos rumo à criação de um verdadeiro Espaço do Ensino Superior para os países envolvidos no programa de cooperação da Parceria Oriental, bem como em outros espaços dentro da UE; apela à Comissão para que remova as barreiras à circulação de estudantes e professores, apoie o trabalho em rede das universidades euromediterrânicas, incluindo a EMUNI, e mantenha as boas práticas dos programas Tempus e Erasmus Mundus;

59.

Sublinha a necessidade de melhorar a informação sobre o Processo de Bolonha e o EEES através de uma política de comunicação completa, eficaz e à escala da UE com vista a reforçar a atratividade das universidades públicas, dentro e fora da Europa;

60.

Solicita à Comissão Europeia e aos Estados-Membros que garantam a transferibilidade de empréstimos e subvenções, em particular as bolsas com base no mérito e nas necessidades, entre todos os países europeus, a fim de garantir igualdade de acesso às oportunidades de mobilidade;

61.

Promove a criação de marcas universitárias unificadas a nível regional, a fim de reforçar o prestígio internacional das universidades, em conformidade com os objetivos do Processo de Bolonha;

62.

Exorta as instituições da UE a criarem mecanismos para apoiar os Estados-Membros e as instituições de ensino superior a implementarem as metas de Bolonha, nomeadamente através de relatórios regulares e da utilização específica dos programas da UE, incluindo os que operam no domínio da cooperação com países terceiros no EEES;

63.

Solicita à UE que apoie a aplicação dos seus compromissos de Bolonha na sua política de cooperação com países terceiros relevantes; exorta a Comissão e o Parlamento Europeu a desempenharem um papel destacado na liderança destes esforços;

64.

Manifesta a sua convicção de que o balanço que será elaborado na reunião a nível ministerial a realizar no próximo ano em Bucareste conduzirá a um roteiro claro para o estabelecimento de um espaço europeu de ensino superior totalmente funcional no final de 2020; insiste no sentido de serem formuladas propostas transversais em termos de formação em TIC, aprendizagem ao longo da vida profissional e estágios nas empresas, e que estas propostas promovam ativamente a inclusão, juntamente com um crescimento sustentável e inteligente, que permita à UE desfrutar de uma vantagem competitiva no mundo pós-crise em termos de criação de emprego, capital humano, investigação, inovação, empreendedorismo e economia do conhecimento no seu todo;

65.

Exorta a Comissão e os Ministros da Educação da UE a utilizarem plenamente as oportunidades de participação conjunta no EEES a fim de assumir um papel de liderança na consecução dos objetivos de Bolonha, solicitando aos Ministros que alicercem os seus compromissos no quadro do processo de Bolonha em compromissos conjuntos a nível da UE no Conselho, apoiados pela Comissão, por forma a prosseguir este processo solidário com uma execução harmoniosa;

66.

Destaca que a reunião ministerial bianual a realizar em 2012, em Bucareste, deve ter em conta que a criação do EEES permite à UE e aos Estados-Membros efetuarem um contributo forte e uniforme para o processo de Bolonha com base nas suas responsabilidades partilhadas no domínio do ensino superior, a sua participação conjunta no processo e o seu compromisso partilhado de atuação, apoiado pelas declarações políticas das instituições da UE;

*

* *

67.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  http://www.ehea.info/Uploads/Declarations/SORBONNE_DECLARATION1.pdf

(2)  http://www.ehea.info/Uploads/Declarations/SORBONNE_DECLARATION1.pdf

(3)  http://www.ehea.info/Uploads/Declarations/Leuven_Louvain-la-Neuve_Communiqu%C3%A9_April_2009.pdf

(4)  http://www.ehea.info/Uploads/Declarations/Budapest-Vienna_Declaration.pdf

(5)  JO L 255 de 30.9.2005, p. 22.

(6)  JO L 289 de 3.11.2005, p. 23.

(7)  JO L 64 de 4.3.2006, p. 60.

(8)  JO C 111 de 6.5.2008, p. 1.

(9)  JO C 119 de 28.5.2009, p. 2.

(10)  JO C 302 de 12.12.2009, p. 3.

(11)  JO C 135 de 26.5.2010, p. 12.

(12)  JO C 191 de 1.7.2011, p. 1.

(13)  JO C 199 de 7.7.2011, p. 1.

(14)  http://eacea.ec.europa.eu/education/eurydice/documents/thematic_reports/099EN.pdf

(15)  http://eacea.ec.europa.eu/education/eurydice/documents/thematic_reports/122EN.pdf

(16)  http://ec.europa.eu/public_opinion/flash/fl198_en.pdf

(17)  http://ec.europa.eu/public_opinion/flash/fl_260_en.pdf.

(18)  http://epp.eurostat.ec.europa.eu/cache/ITY_OFFPUB/KS-78-09-653/EN/KS-78-09-653-EN.PDF

(19)  http://www.ehea.info/news-details.aspx?ArticleId=253

(20)  JO C 8 E de 14.1.2010, p. 18.

(21)  http://www.ehea.info/Uploads/Declarations/London_Communique18May2007.pdf

(22)  Anexo V, sobre o reconhecimento com base na coordenação das condições mínimas de formação, da Directiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.


31.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 251/33


Terça-feira, 13 de março de 2012
Estatísticas europeias

P7_TA(2012)0073

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2012, sobre a gestão da qualidade das estatísticas europeias (2011/2289(INI))

2013/C 251 E/05

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada “Para uma gestão rigorosa da qualidade das estatísticas europeias” (COM(2011)0211),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão do Desenvolvimento Regional (A7-0037/2012),

A.

Considerando que o Eurostat existe desde 1953 e que a necessidade de salvaguardar a sua independência é amplamente reconhecida;

B.

Considerando que estatísticas fiáveis e precisas são essenciais para a formulação de políticas económicas e orçamentais eficazes por parte dos Estados-Membros e a nível da União;

C.

Considerando que o sucesso da Estratégia para o Crescimento e o Emprego Europa 2020 e do pacote de governação económica, incluindo o Semestre Europeu, exige estatísticas independentes de elevada qualidade;

D.

Considerando que os utilizadores das estatísticas devem receber dados pertinentes, oportunos e precisos, coligidos e compilados por organismos nacionais de acordo com princípios de imparcialidade, objetividade e independência profissional;

E.

Considerando que as estatísticas devem ser acessíveis ao público, facilmente compreensíveis quer para os decisores políticos quer para os cidadãos e adequadas para comparação numa base anual;

F.

Considerando que a qualidade das estatísticas europeias depende da integridade de todo o processo de produção; que a modernização em curso dos métodos de produção de estatísticas representa um investimento público fundamental para racionalizar toda a cadeia produtiva e requer um empenho contínuo ao nível da UE e ao nível nacional;

G.

Considerando que a crise da dívida na zona euro revelou os perigos da inexatidão e da fraude estatísticas, decorrentes de insuficiências tanto na qualidade dos dados primários das contas públicas como no sistema atual de governação estatística;

H.

Considerando que os serviços de estatística devem não só ser estatutariamente independentes, mas também possuir mecanismos e barreiras de proteção que assegurem a sua separação do processo político e assim evitem falhas sistémicas, sendo, porém, importante sublinhar também que o Estado é responsável pela exatidão e autenticidade dos dados estatísticos;

I.

Considerando que as relações entre o Eurostat e os tribunais de contas nacionais devem ser reforçadas;

J.

Considerando que os institutos nacionais de estatística dos Estados-Membros devem ser reformados no sentido de cumprirem a nova legislação europeia o mais rapidamente possível;

K.

Considerando que os aproximadamente 350 regulamentos estatísticos que se aplicam a todos os Estados-Membros impõem um encargo de conformidade estatística proporcionalmente mais elevado para os Estados-Membros de menor dimensão;

L.

Considerando que o Eurostat fornecerá os indicadores económicos necessários à fiscalização das políticas orçamentais e ao painel de avaliação dos desequilíbrios macroeconómicos, bem como novos mecanismos de aplicação; que as reformas jurídicas recentes, nomeadamente o «pacote composto por seis medidas» para a governação económica, colocaram as estatísticas sólidas e fiáveis no cerne da governação económica ao nível da UE;

1.

Considera necessária uma abordagem sistémica da qualidade, que poderá exigir uma reforma do método de produção das estatísticas europeias e uma transição gradual de uma abordagem de correção para uma abordagem de prevenção na gestão da qualidade das estatísticas europeias, em geral, e das estatísticas das finanças públicas, em particular; acolhe com agrado a natureza vinculativa das regras relativas à produção e à verificação do rigor das estatísticas europeias; considera que a existência de organismos estatísticos independentes é essencial para manter a credibilidade dos dados estatísticos;

2.

Solicita à Comissão que preste aconselhamento e assistência especializada aos Estados-Membros para os ajudar a enfrentar restrições à investigação e obstáculos metodológicos importantes, a fim de garantir a conformidade e o fornecimento de dados de alta qualidade;

3.

Apoia a intenção da Comissão de propor alterações ao Regulamento (CE) n.o 223/2009 (Regulamento Estatístico), de modo a criar uma abordagem proativa da gestão e da avaliação dos dados das finanças públicas numa fase primária inicial, com o intuito de permitir uma ação corretiva no mais breve prazo possível, assim como a proposta de criação de um enquadramento jurídico destinado a reforçar o quadro da governação, sobretudo no que respeita à independência profissional dos serviços nacionais de estatística e do Eurostat, exigindo a todos os Estados-Membros a adoção formal do compromisso de porem em prática todas as medidas necessárias ao nível nacional para manter a confiança nas estatísticas e permitir uma aplicação mais rigorosa do Código de Prática das Estatísticas Europeias;

4.

Insta a Comissão a propor ao Parlamento Europeu e ao Conselho propostas legislativas destinadas a introduzir elementos do Código de Prática das Estatísticas Europeias revisto na legislação da UE, a fim de estabelecer uma distinção clara entre as responsabilidades e competências dos institutos nacionais de estatística e as dos Governos dos Estados-Membros e de assegurar uma responsabilização mais transparente e coordenada pela qualidade dos dados;

5.

Exorta o Eurostat a prosseguir, em conjunto com os principais fornecedores e utilizadores de dados, os seus esforços no sentido de modernizar os métodos de produção das estatísticas europeias a fim de manter a relação custo-eficácia;

6.

Insta o Eurostat a assegurar que os sistemas de contabilidade pública sejam estabelecidos de forma normalizada em todos os Estados-Membros e que sejam reforçados por mecanismos de auditoria tanto internos como externos, incluindo a aplicação do enquadramento jurídico recentemente revisto do Regulamento (CE) n.o 479/2009, bem como novas propostas legislativas conforme for considerado adequado; acolhe com agrado a intenção da Comissão Europeia de atribuir maiores poderes de investigação ao Eurostat;

7.

Salienta que todos os Estados-Membros deveriam certificar-se do rigor das estatísticas em todos os níveis governativos; encoraja o Eurostat a divulgar publicamente as suas dúvidas quanto ao rigor dos dados em todos os tipos de estatísticas;

8.

Considera que o pacote para a governação económica recentemente adotado requer normas respeitantes aos dados granulares sobre a exposição do setor público a garantias e passivos eventuais, por exemplo através de garantias e exposições do setor público no âmbito de parcerias público-privadas (PPP), normas essas que devem ser elaboradas sem demora e divulgadas pelo Eurostat, tendo em consideração todos os níveis governativos;

9.

Aplaude a atuação do Conselho Consultivo Europeu para a Governação Estatística (CCEGE) pela supervisão independente do Eurostat e do Sistema Estatístico Europeu; insta o Eurostat e outros serviços de estatística a aplicar as recomendações apresentadas pelo CCEGE no seu relatório anual de 2011;

10.

Realça a necessidade de o Eurostat assegurar transparência no que respeita ao seu próprio pessoal, publicando informação sobre os seus funcionários (que são funcionários públicos) e agentes contratuais, e informar sobre a forma como os peritos nacionais são afetados;

11.

Salienta a necessidade de salvaguardar a independência dos serviços de estatística relativamente à ameaça de eventuais intervenções políticas, tanto a nível nacional como a nível europeu;

12.

Observa que o sistema de gestão de qualidade exigirá uma coordenação estreita entre o Eurostat e os organismos nacionais responsáveis pela verificação dos dados primários das contas públicas; insta a Comissão a apresentar propostas que garantam maior independência e maior coerência nas competências dos tribunais de contas nacionais na verificação da qualidade das fontes utilizadas para determinar os montantes da dívida e do défice nacionais e no reforço do papel coordenador do Tribunal de Contas Europeu;

13.

Salienta que a gestão da qualidade das estatísticas financeiras governamentais e de outros dados estatísticos nacionais, assim como o rigor e a apresentação oportuna dos dados, constitui um pré-requisito para o Semestre Europeu decorrer adequadamente;

14.

Reconhece que o fornecimento de estatísticas rigorosas pode, em muitos casos, implicar a recolha e a compilação de dados de numerosas fontes; observa, por conseguinte, que encurtar os prazos de publicação das estatísticas poderá, em alguns casos, reduzir a fiabilidade ou o rigor das mesmas ou aumentar o custo da recolha de dados e recomenda que, ao considerar as boas práticas nesta área, o equilíbrio entre os prazos, a fiabilidade e o custo de preparação seja cuidadosamente ponderado;

15.

Exorta o Eurostat a encontrar formas de tornar as suas publicações, particularmente as disponibilizadas em linha, mais acessíveis ao cidadão comum e às pessoas que não sejam profissionais da área, especialmente no que diz respeito à utilização de gráficos; considera que o sítio web do Eurostat deveria permitir um acesso mais fácil à totalidade das séries de dados estatísticos de longo prazo e incluir gráficos comparativos intuitivos de modo a oferecer mais valor acrescentado aos cidadãos; acrescenta, ainda, que as suas atualizações periódicas devem facultar, sempre que possível, informação sobre todos os Estados-Membros e disponibilizar séries homólogas por ano e por mês e, sempre que possível e útil, séries de dados estatísticos de longo prazo;

16.

Salienta que o fornecimento de estatísticas rigorosas, pertinentes e de alta qualidade é de extrema importância para um desenvolvimento regional sustentável e equilibrado; observa que dados precisos e exatos constituem um ponto de partida para a obtenção de informações pormenorizadas sobre áreas específicas, tais como a demografia, a economia e o ambiente, desempenhando, pois, um papel crucial no processo decisório do desenvolvimento regional, nomeadamente no contexto da execução da Estratégia “Europa 2020”;

17.

Insta a Comissão a que continue a fazer face à necessidade de informação estatística fiável que permita às políticas europeias dar uma melhor resposta às realidades económicas, sociais e territoriais a nível regional;

18.

Apoia a intenção do Eurostat de criar um quadro jurídico para os «Compromissos de Confiança nas Estatísticas»; realça que o cumprimento da regra da confidencialidade de dados no Sistema Estatístico Europeu (SEE), bem como do princípio da subsidiariedade, ajudará a aumentar a confiança nos institutos estatísticos;

19.

Considera essencial melhorar o funcionamento dos sistemas de contabilidade pública; solicita, no entanto, à Comissão que esclareça se a normalização dos sistemas de contabilidade pública é necessária e possível em todos os Estados-Membros; insta a Comissão a definir uma metodologia comum e a criar soluções eficazes, adequadas e comprovadas;

20.

Realça a necessidade de desenvolver um sistema coerente para a investigação de processos socioeconómicos em zonas transfronteiriças, incluindo as que se encontram em regiões situadas nas fronteiras externas da União Europeia, a par da realização de estatísticas sobre as macrorregiões, com vista à obtenção de um quadro económico fiável, completo e preciso relativo ao desenvolvimento regional e macrorregional, abrangendo tanto a dimensão urbana como as zonas rurais; é de opinião que os mecanismos de pesquisa relacionados com a balança de pagamentos deveriam ser melhorados; observa, além disso, que as contas regionais e nacionais deveriam ser submetidas a um controlo rigoroso integrado num sistema sólido de gestão de qualidade das estatísticas europeias;

21.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos Parlamentos nacionais.


Quarta-feira, 14 de março de 2012

31.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 251/37


Quarta-feira, 14 de março de 2012
Orientações gerais para o orçamento de 2013 - Secção III - Comissão

P7_TA(2012)0077

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2012, sobre as orientações gerais para a elaboração do orçamento para 2013 – Secção III – Comissão (2012/2000(BUD))

2013/C 251 E/06

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 313.o e 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 17 de maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1),

Tendo em conta a programação financeira atualizada da Comissão para 2007-2013, apresentada nos termos do ponto 46 do supramencionado AII de 17 de maio de 2006,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012 (2),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 21 de fevereiro de 2012, sobre as orientações orçamentais para 2013,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0040/2012),

O papel do orçamento da UE no tratamento da crise económica e financeira

1.

Saúda os esforços de consolidação orçamental empreendidos pela maioria dos Estados-Membros na sequência da crise financeira e orçamental; salienta, contudo, que a UE jamais poderá reagir adequadamente à atual crise económica e social e prevenir futuras crises sem uma maior integração política, sem instrumentos, como as sanções automáticas, e sem que a Comissão tenha o direito de iniciar ações judiciais num procedimento relativo ao défice, mas também sem programas comuns financiados pela UE e recursos comuns para os implementar; insiste em que o relançamento económico exige medidas de reforço da solidariedade e de promoção do crescimento sustentável e do emprego; congratula-se com o facto de o Conselho Europeu o ter reconhecido na sua Declaração de 30 de janeiro de 2012 e nas suas conclusões relativas à Cimeira de 1 e 2 de março de 2012, mas insiste na necessidade de se tomarem medidas concretas, nomeadamente utilizando o orçamento da UE como instrumento comum; salienta que as prioridades destacadas nas declarações supracitadas são as preconizadas pelo Parlamento em processos orçamentais anteriores;

2.

Continua preocupado com a crise global sem precedentes que afetou gravemente o crescimento económico e a estabilidade financeira e que provocou uma forte deterioração do défice público e do endividamento dos Estados-Membros; compreende a preocupação do Conselho relativamente aos constrangimentos económicos e orçamentais a nível nacional e insiste em que 2013 será um ano crucial para a recuperação económica;

3.

Recorda que o orçamento da União Europeia é um dos instrumentos mais importantes de demonstração de solidariedade entre Estados-Membros e entre gerações, e que proporciona um claro valor acrescentado, tendo em conta o seu extraordinário impacto na economia real e na vida quotidiana dos cidadãos europeus; recorda que, se as políticas da União fossem financiadas exclusivamente pelos Estados-Membros, o seu custo subiria em flecha, pelo que, neste sentido, e desde que utilizado de forma sinergética, o orçamento europeu representa intrinsecamente uma clara poupança comum para o bem-estar de todos; considera que as medidas de austeridade iniciadas a nível nacional não devem provocar um decréscimo equivalente a nível da UE, uma vez que um euro despendido a este nível pode gerar poupanças nos 27 Estados-Membros;

4.

Salienta que, em tempos de crise, mais do que nunca, os esforços comuns realizados a nível da UE devem ser intensificados, a fim de assegurar que as nossas ações produzam resultados; salienta que o orçamento anual da União Europeia, com o seu efeito de alavanca, as prioridades dos orçamentos nacionais e todos os outros instrumentos europeus devem apoiar as políticas de relançamento dos Estados-Membros e necessitam de ser alinhados pela Estratégia Europa 2020 para o Crescimento e o Emprego, e que tal é essencial para o êxito desta Estratégia e para manter a confiança nas políticas da União, especialmente entre os seus cidadãos; salienta que, atendendo ao seu papel de catalisador do investimento, reduzir o volume do orçamento da UE teria um impacto adverso na promoção do crescimento e na criação de emprego na União;

5.

Considera que a promoção do crescimento e do emprego requer medidas específicas e um esforço orçamental redobrado para apoiar uma política industrial sustentável e a longo prazo, a competitividade, a inovação e as pequenas e médias empresas (PME), já que a maior parte do potencial económico da UE reside nestas últimas que, segundo os estudos mais recentes, criaram 85% dos novos postos de trabalho líquidos na UE de 2002 a 2010 e são a coluna vertebral do crescimento económico; considera, portanto, que a promoção de atitudes mentais empresariais e de empresas em fase de arranque através de ações concretas se reveste da maior importância e deve ser dotada de recursos adequados; reconhece, por conseguinte, que é a necessário envidar esforços para reforçar o financiamento da UE para apoiar os esforços de crescimento;

6.

Salienta que tal apoio deverá contribuir para evitar que as PME reduzam os seus investimentos, nomeadamente em investigação e desenvolvimento, promovendo simultaneamente o emprego e a formação profissional, especialmente para os cidadãos jovens, e garantindo que as capacidades profissionais sejam preservadas; considera que o reforço do apoio do BEI às PME e infraestruturas deve constituir uma prioridade principal, de forma a favorecer a libertação do potencial de inovação das PME, que é essencial para a prosperidade da UE e para o desenvolvimento da sociedade do conhecimento; salienta, neste contexto, a necessidade de simplificar ainda mais o procedimento de candidatura a programas financiados pela UE;

7.

Considera que o aumento dos investimentos através do orçamento da UE numa economia sustentável poderia conduzir a uma taxa de criação de emprego superior à conseguida com o orçamento atual; entende que esses investimentos poderiam, assim, contribuir de forma significativa para que a UE retome a via do crescimento;

8.

Salienta que os resultados da Estratégia Europa 2020 dependem, em grande parte, da juventude de hoje, que é a mais bem formada, tecnicamente mais avançada e mais móvel de sempre, pelo que é e será o principal trunfo para o crescimento e o emprego na UE; manifesta a sua preocupação com o elevado nível de desemprego da juventude nos Estados-Membros; salienta que, assim sendo, devem ser feitos todos os esforços a nível da UE e a nível nacional para assegurar que o crescimento e o emprego sejam uma realidade, especialmente para os jovens, que representam o futuro comum da UE; salienta igualmente a necessidade de abordar urgentemente os desafios colocados pelo desemprego e o nível crescente de pobreza na União Europeia no espírito da iniciativa emblemática “Plataforma Europeia contra a Pobreza e a Exclusão Social”;

9.

Toma nota da proposta da Comissão no sentido de reorientar 82 mil milhões de euros dos fundos ainda por programar ao abrigo de todos os fundos estruturais da UE (Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e Fundo Social Europeu) para a ajuda às PME e o combate ao desemprego entre a juventude; deseja ser mantido devidamente informados acerca desta iniciativa, da sua execução e do seu eventual impacto no orçamento de 2013;

Um orçamento bem coordenado e responsável para 2013

10.

Salienta que todas as medidas até agora tomadas para lutar contra a crise deverão contribuir para recuperar o ritmo de crescimento; sublinha, a este respeito, que as medidas de austeridade especificamente concebidas e já tomadas devem ser acompanhadas de investimentos especificamente orientados que conduzam ao desenvolvimento económico sustentável; salienta que o orçamento da UE desempenha um papel decisivo neste contexto, enquanto instrumento para assegurar ações céleres e bem coordenadas em todos os domínios, a fim de atenuar os efeitos da crise sobre a economia real, e para atuar como um catalisador na promoção do investimento, do crescimento e do emprego na Europa;

11.

Salienta que a implementação bem coordenada, coerente e atempada dos compromissos e prioridades políticas partilhadas aos níveis nacional e da UE implica que as instituições nacionais e europeias trabalhem em conjunto para conferir prioridade à despesa pública em domínios de crescimento, avaliar ex ante os efeitos das ações programadas, aumentar as sinergias entre estas últimas e garantir que tenham um impacto positivo através da supressão de obstáculos e da exploração do potencial subutilizado; salienta, neste contexto, a importância de continuar a organizar, antes da Cimeira da Primavera, a apresentação pela Comissão do seu projeto de orçamento e, antes do início dos processos orçamentais nos Estados-Membros, debates interparlamentares sobre as orientações orçamentais comuns dos Estados-Membros e da União, a fim de garantir que haja coordenação entre os orçamentos dos Estados-Membros e da UE no quadro geral das atividades atualizadas do Parlamento no Semestre Europeu, a fim de aumentar a sua legitimidade democrática, conforme solicitado na resolução de 1 de dezembro de 2011 relativa ao Semestre Europeu de coordenação das políticas económicas;

12.

Solicita a adoção de um orçamento responsável e orientado para os resultados, baseado na boa qualidade das despesas e na utilização otimizada e atempada do financiamento existente da UE; no espírito da Declaração dos Membros do Conselho Europeu, de 30 de janeiro de 2012, sublinha a necessidade de investir no crescimento e no emprego, particularmente no que diz respeito às PME e aos jovens; salienta a sua intenção de encetar, juntamente com as comissões parlamentares especializadas, não só a identificação de áreas concretas em que é necessário reforçar a ação, mas também a identificação de possíveis prioridades negativas;

13.

Salienta que o orçamento da UE constitui um investimento exclusivamente orientado para políticas e medidas que demonstrem o valor acrescentado da UE; chama a atenção para o facto de que o orçamento da UE – que não pode entrar em défice – tem um efeito de alavanca sobre o crescimento e o emprego muito superior ao das despesas nacionais, tanto quanto a capacidade para alavancar o investimento, proporcionar estabilidade na Europa e ajudar a UE a sair da atual crise económica e financeira; salienta, contudo, a necessidade de alavancar mais investimentos, a fim de não pôr em perigo projetos essenciais para a recuperação económica e a competitividade; sublinha, neste contexto, que o desenvolvimento de instrumentos financeiros novos e melhorados pode reforçar ainda mais o efeito de alavanca da contribuição das despesas da UE para o crescimento, atraindo o investimento privado e, deste modo, compensando os constrangimentos orçamentais a nível nacional e otimizando a despesa pública;

14.

Recorda que entre 2000 e 2011 os orçamentos nacionais da UE aumentaram 62%, em média, ao passo que os pagamentos a partir do orçamento da UE aumentaram pouco menos de 42%, tendo a UE passado de 15 a 27 Estados-Membros;

15.

Prestará particular atenção, no contexto do processo orçamental para 2013, à implementação das prioridades orçamentais do PE relativas aos exercícios precedentes e, em especial, acompanhará de perto o financiamento e a implementação da Estratégia Europa 2020, que é inteiramente apoiada pelos Estados-Membros, em termos de promoção da competitividade e do emprego, assim como as suas outras prioridades setoriais;

16.

Congratula-se pelo facto de, na versão mais recente da programação financeira para 2012-2013, a Comissão respeitar as prioridades orçamentais do PE para 2012, tal como fez em 2011, não compensando aumentos anteriores; solicita que o projeto de orçamento para o exercício de 2013 siga a mesma orientação;

17.

Recorda que os limites máximos para várias categorias, em particular a Categoria 1a (competitividade para o crescimento e o emprego) e a categoria 4 (a UE como protagonista global), do atual quadro financeiro são insuficientes para atender às políticas aprovadas consideradas prioritárias pelo Parlamento, o Conselho e a Comissão; recorda, além disso, que as dotações atribuídas a algumas políticas tiveram de ser revistas várias vezes a fim de atender a novas metas e tarefas, tornando necessário o recurso ao instrumento de flexibilidade em quase todos os orçamentos anuais; salienta que não aceitará que compromissos políticos de longa data da UE sejam postos em causa; relembra, em particular, que os compromissos financeiros assumidos em acordos internacionais e/ou acordos entre a UE e organizações internacionais devem ser respeitados e devidamente incluídos no projeto de orçamento;

Um orçamento de 2013 orientado para o cumprimento dos programas e prioridades da União

18.

Recorda que o Quadro Financeiro Plurianual (QFP) 2007-2013 foi concebido para aumentar a prosperidade e melhorar a qualidade de vida dos nossos cidadãos, bem como para explorar todo o potencial do alargamento, embora em 2008 a UE tenha conhecido uma crise sem precedentes, que também se repercutiu em cada um dos orçamentos anuais; sublinha, neste contexto, que o quadro financeiro 2007-2013 não foi revisto para acomodar necessidades financeiras adicionais ligadas à crise atual, mas que, pelo contrário, desde 2007, os orçamentos anuais sempre apresentaram margens substanciais abaixo dos limites máximos globais, e que, por conseguinte, todos os orçamentos anuais se caracterizaram pela contenção e a austeridade; salienta que os pagamentos correspondentes deverão, portanto, ser, pelo menos, executados de acordo com o ciclo orçamental normal; recorda que os pagamentos apenas são dissociados das dotações para autorizações devido ao diferencial de tempo que, no caso dos programas plurianuais, decorre até ao desembolso efetivo dos fundos;

19.

Salienta que, sendo 2013 o último ano do atual período de programação, a recuperação do atraso é necessária em termos de pagamentos, como sempre sucedeu na fase final das perspetivas financeiras, devido ao início do processo de conclusão de programas de 2007-2013, e o mesmo é válido em termos de autorizações, a fim de respeitar os montantes da programação plurianual que rondam os 125 mil milhões de euros para 2013; reafirma que qualquer redução artificial do nível de pagamentos atrasará a satisfação dos compromissos da UE, tanto contratuais, como do passado, e poderá igualmente resultar em juros de mora a pagar e perda de confiança nas políticas europeias e na credibilidade das instituições da UE; salienta, assim, que, por questões de disciplina orçamental, as dívidas contratuais devem ser liquidadas o mais rapidamente possível;

20.

Nota que o nível de pagamentos, que, sendo o simples resultado de autorizações pretéritas, deve ser determinado com base em critérios técnicos como os dados sobre a implementação, as previsões de absorção ou o nível de autorizações de liquidação pendente (RAL), se tornou numa questão política principal no seio do Conselho durante processos orçamentais mais recentes; salienta o crescente nível do RAL que, no fim de 2011, correspondia a 207 mil milhões de euros, ou seja, quase mais 7% que no fim de 2010; tendo em conta a próxima reunião interinstitucional sobre a diferença entre as dotações de autorização e de pagamento, estabelecerá um diálogo com a Comissão de modo a esclarecer totalmente a composição do RAL; insiste em que o Conselho se abstenha de decidir a priori o nível de pagamentos sem ter em conta as necessidades reais e as obrigações legais; observa ainda que aumentar o RAL põe efetivamente em causa um orçamento da UE transparente, em que seja claramente visível a relação entre autorizações e pagamentos num determinado exercício orçamental;

21.

Salienta que uma simples abordagem de "contribuinte líquido do orçamento da UE/beneficiário líquido do orçamento da UE" não tem devidamente em conta os grandes efeitos positivos induzidos que o orçamento da UE gera entre os seus Estados-Membros, a bem dos objetivos políticos comuns da UE; manifesta-se profundamente preocupado com os muito moderados aumentos das dotações para pagamentos nos dois últimos orçamentos e que, no caso do orçamento de 2012, foram mesmo inferiores ao nível da inflação, numa fase crucial em que todos os programas de investimento deveriam estar a libertar o seu pleno potencial à velocidade máxima de implementação;

22.

Salienta que, por razões de boa gestão financeira, a suborçamentação deve ser evitada e as dotações devem ser alinhadas por estimativas realistas da capacidade de absorção; sublinha que reduzir artificialmente o nível de dotações perante previsões realistas da Comissão pode, inversamente, impedir que o nível final de execução orçamental atinja o seu máximo potencial; recorda que o nível de dotações de pagamento proposto pela Comissão no seu projeto de orçamento é determinado sobretudo pelas próprias previsões dos Estados-Membros e respetiva capacidade de execução, visto que os Estados-Membros cogerem, juntamente com a Comissão, mais de 80% do financiamento da UE;

23.

Lamenta que, enquanto o Conselho recusou, em dezembro de 2011, o financiamento de necessidades adicionais identificadas, alguns pedidos de pagamento, no valor de mais de 10 mil milhões € não puderam ser satisfeitos no fim desse ano, o que tem agora um impacto direto sobre as dotações para pagamentos disponíveis em 2012; manifesta-se preocupado com o facto de esta situação ter resultado das reservas colocadas pelo Conselho aos dados de execução e avaliações de necessidades da Comissão, sem contrapor quaisquer dados ou recursos alternativos;

24.

Está, por conseguinte, extremamente preocupado com a situação dos pagamentos em 2012 e insta a Comissão a apresentar propostas para que possa ser encontrada uma solução o mais cedo possível durante o ano, a fim de evitar que o problema seja mais uma vez adiado, para 2013; considera, além disso, que tal utilização de dotações do próximo exercício para financiar necessidades atuais é má gestão financeira e contraria o princípio a anualidade orçamental; expressa uma séria apreensão quanto à possibilidade de esta prática pôr em causa o princípio de endividamento zero da União;

25.

Reitera o seu pedido ao Conselho de que se abstenha de efetuar reduções artificiais de dotações para pagamentos durante o processo orçamental e salienta que isso poderá levar à existência de um nível insustentável de pagamentos; solicita que, caso tais propostas sejam avançadas, o Conselho identifique e justifique clara e publicamente quais os programas ou projetos da UE que considera poderem ser retardados ou simplesmente abandonados;

26.

Solicita, neste contexto, ao Conselho que alinhe a sua posição sobre uma política realista e responsável de elaboração do orçamento e compromete-se a continuar a acompanhar constantemente a execução das dotações de 2012 e, em particular, dos pagamentos; solicita ao Conselho que siga a mesma via, de forma a que a autoridade orçamental possa trabalhar numa base comum, com dados atualizados sobre a implementação e previsões de despesas realistas; para este efeito, convida o Conselho e a Comissão a participarem numa reunião interinstitucional ao nível político adequado, no primeiro semestre de 2012, a fim de clarificar e resolver quaisquer possíveis mal-entendidos quanto aos dados relativos à implementação e às previsões de necessidades em matéria de pagamentos, e de assentar conjuntamente sobre a situação dos pagamentos para os exercícios de 2012 e 2013;

27.

Destaca a importância de financiar as (EBA, EIOPA e ESMA) para permitir a plena realização da agenda de regulamentação financeira e das estruturas de supervisão destinadas a prevenir futuras crises; sublinha que deverá ser conferida prioridade no orçamento ao financiamento das Autoridades Europeias de Supervisão e de serviços jurídicos independentes para as mesmas;

28.

Congratula-se com o acordo alcançado, em dezembro de 2011, sobre o financiamento dos custos adicionais do Projeto ITER; insta a Comissão a respeitar integralmente as conclusões comuns desse acordo e a formular propostas concretas sobre o montante de 360 milhões € no projeto de orçamento de 2013, utilizando plenamente as disposições do Regulamento Financeiro e do AII de 17 de maio de 2006, e excluindo qualquer nova revisão do QFP ligada ao Projeto ITER; reitera a sua opinião firme de que garantir o montante de 360 milhões de euros no orçamento de 2013 não deve impedir a boa implementação de outras políticas da UE, sobretudo aquelas que contribuam para atingir os objetivos da Estratégia Europa 2020 durante este último ano do período de programação e opõe-se especificamente a quaisquer reafetações que infrinjam esta prioridade orçamental; salienta que, na sua programação financeira, a Comissão prevê uma margem de 47 milhões de euros na categoria 1a, o que cobre parcialmente as necessidades do ITER;

29.

Espera que, na perspetiva da próxima adesão da Croácia em 1 de julho de 2013, a revisão do QFP seja adotada rapidamente, em conformidade com o ponto 29 do AII ("Adaptação do quadro financeiro em função do alargamento") e solicita à Comissão que apresente a sua proposta de dotações adicionais correspondentes logo que o Ato de Adesão tenha sido ratificado por todos os Estados-Membros; reafirma que o alargamento à Croácia deve ser acompanhado do financiamento adicional adequado com novos meios, em vez de reafetações para o segundo semestre de 2013;

Despesas administrativas

30.

Toma nota da carta do Comissário para os Orçamentos e a Programação Financeira, de 23 de janeiro de 2012, em que manifesta o desejo da Comissão de reduzir em 1 % o número de lugares do seu quadro de pessoal já em 2013, tendo cuidadosamente em conta os diferentes efeitos nas grandes, médias e pequenas direções; tenciona analisar atentamente a intenção da Comissão de, até 2018, reduzir em 5 % relativamente a 2013 o pessoal das instituições e organismos da UE e recorda que este objetivo deve ser perspetivado em termos globais; recorda que qualquer alteração do quadro de pessoal tem um impacto direto no orçamento e não deve, de forma alguma, pôr em causa as prerrogativas orçamentais da Comissão dos Orçamentos e do Parlamento Europeu; considera que qualquer redução de pessoal, a curto ou longo prazo, deverá basear-se numa avaliação de impacto prévia e ter plenamente em conta, entre outros, as obrigações legais da União e as novas competências e tarefas acrescidas assumidas pelas instituições em virtude dos Tratados;

31.

Recorda a importância de uma cooperação interinstitucional estreita e construtiva ao longo do processo e reafirma a sua vontade de contribuir inteiramente para tal cooperação, no pleno respeito pelas disposições do TFUE; espera que as presentes orientações sejam completamente tidas em conta durante o processo orçamental e na elaboração do projeto de orçamento;

*

* *

32.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas.


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 56 de 29.2.2012.


31.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 251/42


Quarta-feira, 14 de março de 2012
Formação judiciária

P7_TA(2012)0079

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2012, sobre formação judiciária (2012/2575(RSP))

2013/C 251 E/07

O Parlamento Europeu,

Considerando os artigos 81.o e 82.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que preveem a adoção, pelo processo legislativo ordinário, de medidas destinadas a assegurar "o apoio à formação dos magistrados e dos funcionários e agentes de justiça",

Tendo em conta a sua resolução de 10 de setembro de 1991 sobre a criação de uma Academia Europeia de Direito (1), a sua posição de 24 de setembro de 2002 sobre a adoção de uma decisão do Conselho que cria uma Rede Europeia de Formação Judiciária (2), a sua resolução de 9 de julho de 2008 sobre o papel do juiz nacional no sistema jurisdicional europeu (3), e a sua recomendação de 7 de maio de 2009 ao Conselho referente ao desenvolvimento de um espaço de justiça penal na UE (4),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre um Plano de Ação de Aplicação do Programa de Estocolmo (COM(2010)0171),

Tendo em conta a sua resolução de 25 de novembro de 2009, sobre o Programa de Estocolmo (5),

Tendo em conta a sua resolução de 17 de junho de 2010 sobre a formação judiciária (6),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 13 de setembro de 2011 intitulada “Gerar confiança numa justiça à escala da UE – uma nova dimensão para a formação judiciária europeia” (COM(2011)0551),

Tendo em conta o projeto-piloto sobre formação judiciária proposto pelo Parlamento em 2011,

Tendo em conta o estudo comparativo sobre formação judiciária nos Estados-Membros encomendado pelo Parlamento à EDA em colaboração com a REFJ (7),

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 115.o e o n.o 2 do artigo 110.o do seu Regimento,

A.

Considerando que o supracitado estudo procedeu à análise das atividades efetuadas neste domínio pelas escolas nacionais de magistrados, incluindo o tipo de formação proporcionada, as condições relevantes e os recursos orçamentais, tendo também em vista identificar necessidades e sugestões de melhoria e melhores práticas, e contém os resultados de um inquérito aprofundado a mais de 6 000 juízes e magistrados do Ministério Público nos Estados-Membros, centrando-se na sua experiência de formação em direito da UE e nas suas sugestões para melhoramentos;

B.

Considerando que a formação judiciária deveria corretamente ser chamada “estudos judiciários” a fim de refletir a natureza especial do desenvolvimento intelectual contínuo que os membros da magistratura têm que fazer e o facto de as melhores pessoas para proporcionar estudos judiciários serem os próprios juízes;

C.

Considerando que a oferta de formação está atualmente longe de corresponder ao objetivo da Comissão, nomeadamente o de ser disponibilizada a metade dos profissionais do direito da UE;

D.

Considerando que, de acordo com o estudo, os obstáculos linguísticos, uma falta de informações (atempadas) sobre os programas existentes, o facto de os programas nem sempre serem adaptados às necessidades do juízes, bem como a elevada carga de trabalho dos juízes e a falta de financiamento relevante, se encontram entre as razões para o nível relativamente baixo de inquiridos que receberam formação em direito da UE (53% e apenas um terço deles durante os últimos 3 anos);

E.

Considerando que será avisado, inclusive do ponto de vista orçamental, na atual situação de contingência financeira, tirar proveito das instituições existentes, em especial as escolas nacionais de formação de magistrados, mas também universidades e organismos profissionais, naquilo que diz respeito aos aspetos “de direito nacional” da construção de uma cultura judiciária europeia; considerando que tal significa que as melhores práticas possam ser identificadas nos Estados-Membros e promovidas e divulgadas em toda a UE; considerando que no que no que respeita à formação em direito da UE, a Academia de Direito Europeu (EDA) deve continuar a desempenhas o seu papel;

F.

Considerando que, como o Parlamento já assinalara, o espaço judiciário europeu se deve basear numa cultura judiciária partilhada entre os profissionais do direito, os magistrados incluindo os magistrados do Ministério Público, que não se baseie apenas no direito da UE, mas seja desenvolvida através do reconhecimento e da compreensão mútuos dos sistemas judiciários nacionais, de uma revisão profunda dos currículos universitários, de intercâmbios, visitas de estudo e formação conjunta com o apoio ativo da Academia de Direito Europeu, da Rede Europeia de Formação Judiciária e do Instituto de Direito Europeu;

G.

Considerando que a formação judiciária deve estar ligada a um debate sobre o papel tradicional do poder judicial e a sua modernização, sobre como abrir e alargar os seus horizontes; considerando que tal implica também formação linguística e a promoção do estudo do direito comparativo e do direito internacional;

H.

Considerando que há também que criar uma cultura judiciária comum entre os membros da magistratura, utilizando a Carta dos Direitos Fundamentais, os trabalhos da Comissão de Veneza do Conselho da Europa e outros meios, para promover os valores fundamentais das profissões judiciais discutindo e promulgando uma ética profissional comum, o princípio da legalidade e os princípios de designação e seleção de juízes, e evitar a politização do poder judicial, promovendo assim a confiança mútua necessária para tornar realidade o espaço judiciário comum;

I.

Considerando que é necessário criar redes entre juízes de diferentes culturas e melhorar a coordenação das redes existentes a fim de criar “círculos de coerência”; considerando que, para tal, não basta a comunicação eletrónica, devem existir fora em que juízes possam contactar, sendo essencial que participem juízes dos tribunais do Luxemburgo e de Estrasburgo;

J.

Considerando que os estudos judiciários não se podem limitar ao direito substantivo e processual, e considerando que os juízes necessitam de formação relacionada com a sua atividade judiciária e com a “arte de julgar”;

1.

Está convicto, reconhecendo que os contactos diretos são a melhor opção, que tendo em vista os constrangimentos orçamentais, bem como as respostas dadas pelos juízes no estudo, essa formação e conselhos poderão também ser fornecidos via internet (vídeo-conferência, cursos em linha, webstreaming) bem como através de intercâmbios; nota que os juízes reclamam uma maior avaliação e adaptação dos problemas de formação às suas necessidades, ao passo que parecem preferir formação interativa em que possam intercambiar experiências e debater casos para estudo em vez de fórmulas “clássicas” (de cima para baixo) de formação;

2.

Considera que um outro objetivo será coordenar a formação fornecida pelas escolas de formação judiciária existentes, e facilitar e promover o diálogo e os contactos profissionais;

3.

Nota que a formação multilinguística é importante uma vez que o estudo demonstra que apenas um número relativamente reduzido de juízes falam uma língua estrangeira suficientemente bem para poderem participar ativamente na formação judiciária noutros Estados-Membros;

4.

É de opinião que uma forma de resolver os problemas (custos, formação linguística, eficácia em termos de custo) é utilizar tecnologia moderna e financiar a criação de aplicações (“apps”) na linha dos ITunes U da Apple; essas “apps”, preparadas pelas escolas nacionais, a ADE, as universidades e outros formadores, consistiriam em cursos de formação, com material vídeo, incluindo formação linguística (com especial ênfase na terminologia jurídica) e instrução acerca dos sistemas jurídicos nacionais, processos específicos, etc., e seriam gratuitas para os membros da magistratura;

5.

Considera que a participação com êxito nesses cursos deveria constituir a porta para o Erasmus para juízes e para a participação em cursos de formação no estrangeiro;

6.

Sugere que essas “apps” poderiam também ser disponibilizadas aos profissionais do direito, a organismos profissionais, a professores e estudantes de direito por um preço módico, e que o seu desenvolvimento e produção forneceriam um impulso modesto à economia e ao emprego com um investimento relativamente reduzido;

7.

Considera que o projeto-piloto apresentado por Luigi Berlinguer e Erminia Mazzoni e com execução prevista para 2012 deve em primeiro lugar ter por objetivo identificar e alargar as melhores práticas na organização do acesso ao direito da UE e formação relevante no âmbito dos sistemas judiciários e escolas de formação nacionais; considera por exemplo que a UE deve encorajar os Estados-Membros a emularem instituições de sucesso, como os coordenadores de direito da UE, do tipo que existe na Itália e nos Países Baixos, no interior da estrutura dos tribunais nacionais, e promover a formação desses coordenadores facilitando além disso o seu trabalho a nível da UE;

8.

Considera que o projeto-piloto deverá incluir a criação de um grupo de trabalho que compreenda prestadores de formação judiciária nacionais e europeus, bem como agentes extra-judiciais, cujo objetivo consistiria em identificar uma série de “agrupamentos” temáticos de questões de direito da UE, que pareçam ser os mais relevantes para a prática judiciária quotidiana, tanto sobre questões “práticas” (como apresentar um pedido de decisão prejudicial, como aceder às bases de direito da UE, etc.) quanto sobre questões substanciais:

9.

Sugere que o projeto-piloto poderia coordenar (a) o intercâmbio de conselhos e conhecimentos acerca de sistemas jurídicos particulares entre as escolas específicas de formação judiciária, baseando-se nas redes e recursos existentes e (b) em formação de tipo formal e familiarização com sistemas jurídicos estrangeiros;

10.

Propõe, por último, que a Comissão realize um fórum anual em que juízes de todos os níveis de experiência, sobre domínios do direito em que surjam frequentemente questões nacionais e transfronteiriças, onde se possam realizar debates sobre uma ou mais áreas recentes de controvérsia jurídica ou de dificuldades, a fim de encorajar o debate, estabelecer contactos, criar canais de comunicação e construir confiança e compreensão mútuas; considera que esse fórum poderia também proporcionar uma oportunidade para que as autoridades competentes, os prestadores de formação e os peritos, incluindo as universidades e os organismos profissionais, debatam a política de formação judiciária e o futuro da educação jurídica na Europa;

11.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão.


(1)  JO C 267 de 14.10.1991, p. 33.

(2)  JO C 273 E de 14.11.2003, p. 99.

(3)  JO C 294 E de 3.12.2009, p. 27.

(4)  JO C 212 E de 5.8.2010, p. 116.

(5)  JO C 285 E de 21.10.2010, p. 12

(6)  JO C 236 E de 12.8.2011, p. 130.

(7)  http://www.europarl.europa.eu/delegations/en/studiesdownload.html?languageDocument=EN&file=60091


31.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 251/45


Quarta-feira, 14 de março de 2012
Trabalho infantil no setor do cacau

P7_TA(2012)0080

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2012, sobre o trabalho infantil no setor do cacau (2011/2957(RSP))

2013/C 251 E/08

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 3.o, 6.o e 21.o do Tratado da União Europeia,

Tendo em conta os artigos 206.o e 207.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Convenção n.o 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa à interdição das piores formas de trabalho das crianças, a Convenção n.o 138 da OIT relativa à idade mínima de admissão ao emprego e a Convenção das Nações Unidas (ONU) sobre os direitos da criança,

Tendo em conta a conclusão do Acordo Internacional sobre o Cacau de 2010, nomeadamente os artigos 42.o e 43.o,

Recordando as suas resoluções anteriores sobre o tráfico de crianças e a exploração das crianças nos países em desenvolvimento,

Recordando as suas resoluções de 25 de novembro de 2010 sobre os direitos humanos e as normas sociais e ambientais previstas nos acordos comerciais internacionais (1) e a responsabilidade social das empresas prevista nos acordos comerciais internacionais (2),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 110.o do seu Regimento,

A.

Considerando que, de acordo com as estimativas da OIT, mais de 215 milhões de crianças em todo o mundo são vítimas do trabalho infantil e participam em atividades que deviam ser suprimidas; que 152 milhões destas crianças são menores de 15 anos e 115 milhões participam em atividades perigosas;

B.

Considerando que, para efeitos da presente resolução, "trabalho infantil" significa trabalho infantil tal como definido pela Convenção n.o 138 da OIT sobre a Idade Mínima de Admissão ao Emprego e a Convenção n.o 182 sobre as Piores Formas de Trabalho Infantil, respetivamente;

C.

Considerando que o Parlamento Europeu tem que aprovar a conclusão do Acordo Internacional sobre o Cacau de 2010; que as partes interessadas manifestaram a sua profunda preocupação no que respeita às piores formas de trabalho infantil na produção e colheita dos grãos de cacau;

D.

Considerando que 70 % da produção mundial de cacau é cultivada na África Ocidental e cerca de 7,5 milhões de pessoas trabalham na produção de cacau nessa região, quase em exclusivo em pequenas explorações familiares, havendo entre 1,5 e 2 milhões de explorações geridas por famílias um pouco por toda a África Ocidental; que o cultivo do cacau requer muita mão-de-obra durante as épocas de colheita e os produtores estão sob grande pressão dos agentes de mercado nacionais e internacionais para manterem os custos com a mão-de-obra a um nível baixo; que, em períodos de trabalho intenso, todos os membros da família, inclusive crianças, são envolvidos; que o trabalho infantil pode criar riscos inaceitáveis;

E.

Considerando que, de acordo com a OIT, nem todo o trabalho realizado por crianças deve ser classificado como trabalho infantil a eliminar e que, por esse motivo, deve ser feita uma clara distinção entre os dois tipos de trabalho em causa; que a participação de crianças ou adolescentes em trabalhos que não afetem a sua saúde e desenvolvimento pessoal ou não interfiram na sua escolarização é geralmente considerada positiva, com exceção das tarefas consideradas perigosas ou que impeçam a criança de frequentar a escola;

F.

Considerando que estudos realizados no Gana e na Costa do Marfim sugerem que as crianças que trabalham nas explorações de cacau estão expostas a diversos perigos; que, além disso, algumas crianças vítimas de tráfico podem ser oriundas de outras regiões do país ou de países vizinhos; considerando que há que realizar mais investigações sobre a incidência do trabalho infantil e do tráfico de crianças na região, dado que não existem dados verificados;

G.

Considerando que a utilização das piores formas de trabalho infantil no cultivo e colheita dos grãos de cacau é inaceitável;

H.

Considerando que, nos últimos anos, os programas e iniciativas para lutar contra as piores formas de trabalho infantil nas explorações de cacau na África Ocidental fizeram progressos notáveis; embora, devido à larga dimensão do setor, ainda haja muito a fazer; considerando que novas situações de conflito na região e em particular na Costa do Marfim agravaram novamente a situação das crianças;

I.

Considerando que a pobreza, a insuficiência de alternativas de criação de receitas, a escassez ou ausência total de oportunidades fora da escola para os jovens, as estruturas rígidas da comunidade e as atitudes predominantes, a ausência de proteção legal adequada dos direitos das crianças e o fracasso em pôr em prática o ensino público obrigatório para todas as crianças independentemente do seu sexo, para não mencionar a corrupção e a má governação, constituem fatores socioeconómicos e políticos que podem contribuir para um abuso recorrente das crianças nalgumas partes do mundo;

J.

Considerando que a principal responsabilidade dos governos dos países envolvidos consiste em aplicar na íntegra a Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança e as Convenções da OIT n.o 138 e 182, respetivamente sobre a idade mínima de admissão ao emprego e a interdição das piores formas de trabalho infantil;

K.

Relembrando a estratégia da UE para a responsabilidade social das empresas (2011-2014), o Pacto Global da ONU, em especial o princípio 5 referente à abolição do trabalho infantil e o Protocolo Harkin-Engel, que fornece um enquadramento útil para a responsabilidade social das empresas no setor do cacau;

1.

Insta os Estados que ainda não ratificaram a Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança e as Convenções da OIT n.o 138 e 182 a ratificá-las e a aplicá-las prontamente; é ainda de parecer que os Estados devem implementar todas as políticas adequadas para promover a consciencialização quanto ao abuso de crianças no mercado de trabalho e à necessidade de respeitar as regras nacionais e internacionais existentes;

2.

Condena veementemente o recurso ao trabalho infantil nos campos de cacau;

3.

Insta todos os intervenientes no cultivo e processamento dos grãos de cacau e produtos derivados, nomeadamente os governos, a indústria mundial, os produtores de cacau, os sindicatos, as organizações não-governamentais e os consumidores a honrarem as suas responsabilidades no que se refere à luta contra o tráfico de crianças e contra todas as formas de trabalho infantil forçado, a partilharem os seus conhecimentos e a colaborarem na criação de uma cadeia de abastecimento de cacau sustentável e sem trabalho infantil;

4.

Considera que apenas será possível efetuar mudanças significativas se os governos, a indústria, os comerciantes, os produtores de cacau e a sociedade civil aplicarem a longo prazo uma abordagem geral e coordenada que se dirija às verdadeiras causas do trabalho infantil;

5.

Insta a Comissão a assegurar a coerência das políticas em todas as suas iniciativas, principalmente as relacionadas com o comércio, o desenvolvimento (nomeadamente no que se refere ao acesso das crianças à educação), os direitos humanos, os concursos públicos e a responsabilidade social das empresas e a encorajar, além disso, o intercâmbio das melhores práticas entre setores onde ocorre trabalho infantil;

6.

Apela à Comissão para que assegure que todos os acordos comerciais contenham disposições efetivas em matéria de redução da pobreza e de promoção de condições de trabalho dignas e seguras e também cláusulas juridicamente vinculativas referentes aos direitos humanos internacionalmente acordados e às normas sociais e ambientais e respetiva aplicação, prevendo ainda medidas a aplicar em caso de violação;

7.

Recorda que o Sistema de Preferências Generalizadas (SPG) da UE, o principal instrumento da política comercial para a promoção das normas laborais fundamentais, se encontra em processo de revisão e que as preferências comerciais concedidas aos países beneficiários ao abrigo deste regime podem ser retiradas em circunstâncias específicas, nomeadamente em situações de violação grave e sistemática dos princípios estabelecidos em várias convenções da OIT, incluindo as Convenções n.os 138 e 182;

8.

Relembra que o Parlamento Europeu decidiu, em 15 de dezembro de 2011 não aprovar o Protocolo Têxtil do Acordo de Parceria e Cooperação entre a UE e o Usbequistão, devido a preocupações relacionadas com o recurso ao trabalho infantil forçado nos campos de algodão no Usbequistão, tendo recomendado que a UE investigasse a possibilidade de retirar temporariamente as vantagens SPG ao Usbequistão, na eventualidade de os organismos de controlo da OIT concluírem que existe uma falha grave e sistemática do Usbequistão no que se refere ao cumprimento das suas obrigações (3);

9.

Saúda todas as iniciativas que tendem a envolver os vários intervenientes – governos, indústria, produtores e sociedade civil – e que visam erradicar o trabalho infantil, melhorar a vida das crianças e dos adultos que trabalham nas explorações de cacau e assegurar que o cacau seja cultivado de forma responsável, como a recente iniciativa regional da OCDE, do Secretariado do Clube do Sahel e da África Ocidental e a Iniciativa Internacional para o Cacau, para promover as melhores práticas na luta contra as piores formas de trabalho infantil nas explorações de cacau da África Ocidental; recorda que estas iniciativas devem ser acompanhadas adequadamente para assegurar a realização de progressos genuínos; encoraja os governos a aumentarem o seu apoio a redes de comércio equitativo no setor do cacau e a cooperativas rurais, e a permitir-lhes enviarem diretamente os seus produtos para os mercados nacionais e internacionais, evitando assim os intermediários e obtendo preços justos; insta a Comissão a apoiar estas medidas;

10.

Apoia os objetivos do Protocolo para o cultivo e tratamento dos grãos de cacau e produtos derivados em conformidade com a Convenção n.o 182 da OIT relativa à interdição e à atuação imediata para a eliminação das piores formas de trabalho das crianças (conhecido como Protocolo Harkin-Engel) e insta à sua aplicação na íntegra;

11.

Lembra que o CEN (Comité Europeu de Normalização) decidiu recentemente criar um novo Comité de Projeto, CEN/TC 415 " Comité de Projeto – Cacau Rastreável e Sustentável" de modo a desenvolver uma norma europeia em duas partes relativa a cacau rastreável e sustentável; solicita à Comissão que analise e, se adequado, apresente ao Parlamento Europeu uma proposta legislativa sobre um mecanismo eficaz de rastreabilidade relativo aos bens produzidos através de trabalho infantil forçado; insta os parceiros do Acordo Internacional do Cacau a apoiarem melhoramentos na cadeia de abastecimento e uma melhor organização dos produtores a fim de possibilitara rastreabilidade da cadeia de abastecimento no setor do cacau;

12.

Insta os parceiros do Acordo Internacional do Cacau a consideraram a possibilidade de incluir uma entidade terceira acreditada que seja responsável pelo controlo da rastreabilidade da cadeia de abastecimento de cacau;

13.

Insta a Comissão Europeia, a OIT-PIETI e outros parceiros a continuarem os seus esforços para conseguir uma melhor compreensão das complexidades económicas, sociais e culturais nas comunidades agrícolas;

14.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à UNICEF, aos Copresidentes da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE, à União Africana e à OIT.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0434.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0446.

(3)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0586.


31.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 251/47


Quarta-feira, 14 de março de 2012
Acometer a epidemia de diabetes na UE

P7_TA(2012)0082

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2012, sobre as medidas para fazer face à epidemia de diabetes na UE (2011/2911 (RSP))

2013/C 251 E/09

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 168.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Declaração de St. Vincent sobre o tratamento da diabetes e a investigação neste domínio na Europa, adotada na primeira reunião do Programa de Ação sobre a Diabetes, realizada em St. Vincent, em 10-12 de outubro de 1989 (1),

Tendo em conta o lançamento pela Comissão, em 15 de março de 2005, da Plataforma da UE sobre Regimes Alimentares, Atividade Física e Saúde (2),

Tendo em conta o Livro Verde da Comissão, de 8 de dezembro de 2005, intitulado "Promoção de regimes alimentares saudáveis e da atividade física: uma dimensão europeia para a prevenção do excesso de peso, da obesidade e das doenças crónicas", que analisa os fatores determinantes subjacentes ao aparecimento da diabetes tipo 2 (COM(2005)0637);

Tendo em conta as conclusões da Conferência da Presidência austríaca sobre "Prevenção da diabetes tipo 2", realizada em 15 e 16 de fevereiro de 2006, em Viena (3),

Tendo em conta a sua declaração escrita, de 27 de abril de 2006, sobre diabetes (4),

Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre a "Promoção de estilos de vida saudáveis e prevenção da diabetes tipo 2" (5),

Tendo em conta a Resolução da Organização Mundial da Saúde, de 11 de setembro de 2006, sobre "Prevenção e controlo de doenças não transmissíveis na Região Europeia da OMS" (6),

Tendo em conta a Resolução 61/225 das Nações Unidas sobre o "Dia Mundial da Diabetes", de 20 de dezembro de 2006,

Tendo em conta a Decisão n.o 1350/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, que cria um segundo Programa de Ação Comunitária no domínio da Saúde (2008-2013) (7), e a subsequente Decisão da Comissão, de 22 de fevereiro de 2011, relativa à adoção de uma decisão de financiamento para 2011 no âmbito do segundo programa de ação comunitária no domínio da saúde (2008-2013) e sobre os critérios de seleção, atribuição e outros critérios aplicáveis às contribuições financeiras para as ações deste programa (8),

Tendo em conta o Livro Branco da Comissão, de 23 de outubro de 2007, intitulado "Juntos para a saúde: uma abordagem estratégica para a UE (2008-2013)" (COM(2007)0630),

Tendo em conta o Sétimo Programa-Quadro de Investigação (2007-2013) (9) e o Programa-Quadro de Investigação e Inovação (COM(2011)0808),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de outubro de 2009, intitulada "Solidariedade na saúde: reduzir as desigualdades no domínio da saúde na UE" (COM(2009)0567),

Tendo em conta a Resolução das Nações Unidas 64/265, de 20 de maio de 2010, sobre "Prevenção e o controlo das doenças não transmissíveis",

Tendo em conta os principais resultados e recomendações do projeto 7.o PQ-Saúde-200701 estabelecidos em "DIAMAP – Um roteiro para a investigação sobre a diabetes na Europa" (10),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 6 de outubro de 2010, intitulada "Iniciativa emblemática no quadro da estratégia Europa 2020: União da Inovação" (COM(2010)0546) e a sua parceria-piloto sobre o envelhecimento ativo e saudável,

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 7 de dezembro de 2010, sobre "Abordagens inovadoras para as doenças crónicas nos sistemas de saúde pública e de cuidados de saúde",

Tendo em conta a Resolução das Nações Unidas 65/238, de 24 de dezembro de 2010, sobre o âmbito, as modalidades, a configuração e a organização da reunião de alto nível da Assembleia Geral sobre prevenção e controlo das doenças não transmissíveis,

Tendo em conta a Declaração de Moscovo, adotada durante a primeira Conferência Ministerial Mundial das Nações Unidas sobre estilos de vida saudáveis e controlo das doenças não transmissíveis, realizada em Moscovo, em 28 e 29 de abril de 2011 (11),

Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de setembro de 2011, sobre a posição e o compromisso assumidos pela União Europeia na perspetiva da reunião de alto nível das Nações Unidas sobre a prevenção e o controlo de doenças não transmissíveis (12),

Tendo em conta n.o 4 do artigo 110.o do seu Regimento,

A.

Considerando que a diabetes é a mais comum das doenças não transmissíveis, afetando, segundo as estimativas, mais de 32 milhões de cidadãos da UE, ou seja, cerca de 10% da população total da UE, e que um número equivalente de pessoas sofre de intolerância à glicose, que muito provavelmente evoluirá para diabetes clinicamente manifestada (13);

B.

Considerando que se espera que estes números aumentem 16,6% até 2030 em resultado da epidemia de obesidade, do envelhecimento da população europeia e de outros fatores ainda não determinados;

C.

Considerando que a diabetes tipo 2 diminui a esperança de vida em 5-10 anos (14) e que a diabetes tipo 1 reduz a esperança de vida em cerca de 20 anos (15); considerando que se atribuem à diabetes 325 000 mortes anuais na UE (16), ou seja, um cidadão de dois em dois minutos;

D.

Considerando que se reconhece cada vez mais que a redução dos fatores de risco, nomeadamente os hábitos de vida, constitui uma estratégia de prevenção fundamental que permite reduzir a incidência, a prevalência e as complicações da diabetes tipo 1 e tipo 2;

E.

Considerando que é ainda necessário desenvolver a investigação para identificar claramente os fatores de risco para a diabetes tipo 1, enquanto que estão a ser levadas a cabo investigações sobre a predisposição genética e que a diabetes tipo 1 é contraída numa idade cada vez mais precoce;

F.

Considerando que a diabetes tipo 2 é uma doença suscetível de ser prevenida e que os fatores de risco, tais como uma dieta pobre e desequilibrada, a obesidade, a falta de atividade física e o consumo de álcool, foram claramente identificados e podem ser tratados através de estratégias eficazes de prevenção;

G.

Considerando que não existe atualmente cura para a diabetes;

H.

Considerando que as complicações da diabetes tipo 2 podem ser evitadas através do diagnóstico precoce e da promoção de um estilo de vida saudável, mas que a diabetes não só é frequentemente diagnosticada tarde demais, como 50% das pessoas com diabetes ignoram que têm a doença (17);

I.

Considerando que 75% das pessoas com diabetes não têm um controlo adequado da sua doença, o que leva a um risco acrescido de complicações, perda de produtividade e custos para a sociedade (18), segundo as conclusões de um estudo recente (19);

J.

Considerando que, na maioria dos Estados-Membros, a diabetes é responsável por mais de 10% das despesas de saúde, um valor que chega a atingir os 18,5% (20), e que os custos globais com a saúde de um cidadão da UE com a diabetes são, em média, de 2 100 euros por ano (21); considerando que esses custos irão inevitavelmente aumentar dado o número crescente de pessoas com diabetes, o envelhecimento da população e o aumento associado de múltiplas comorbidades;

K.

Considerando que, quando mal gerida ou diagnosticada tarde demais, a diabetes é uma das principais causas de ataques cardíacos, derrames, cegueira, amputação e insuficiência renal;

L.

Considerando que a promoção de estilos de vida saudáveis e o tratamento das quatro principais determinantes da saúde – tabaco, má alimentação, falta de atividade física e álcool – em todas as políticas setoriais pode contribuir enormemente para a prevenção da diabetes e para evitar as suas complicações e os custos económicos e sociais desta doença;

M.

Considerando que a participação das pessoas com diabetes na sua própria assistência constitui 95% do total (22) e que a diabetes representa não só um encargo financeiro para as pessoas e respetivas famílias, mas tem também uma vertente psicossocial e implica uma perda de qualidade de vida;

N.

Considerando que apenas 16 dos 27 Estados-Membros dispõem de um quadro ou programa nacional para a diabetes e que não existem critérios definidos para determinar o que é um bom programa ou quais são os países com boas práticas (23); considerando que existem diferenças e desigualdades significativas na qualidade do tratamento da diabetes em toda a UE;

O.

Considerando que não existe um quadro jurídico da UE para combater a discriminação contra as pessoas que sofrem de diabetes ou outras doenças crónicas e que se observa ainda correntemente um preconceito contra os doentes a nível das escolas, da contratação laboral, dos locais de trabalho, das apólices de seguros e da emissão de cartas de condução em toda a UE;

P.

Considerando que a ausência de financiamento e de infraestruturas para coordenar a investigação da diabetes na UE tem um impacto negativo na competitividade da investigação da União no domínio da diabetes e impede as pessoas com diabetes de beneficiar plenamente da investigação na Europa;

Q.

Considerando que não existe atualmente na Europa uma estratégia para fazer face à diabetes, não obstante as conclusões da Presidência austríaca sobre a "Promoção de estilos de vida saudáveis e prevenção da diabetes tipo 2" (24), uma longa lista de resoluções das Nações Unidas e a declaração escrita do Parlamento Europeu sobre a diabetes;

1.

Congratula-se com as conclusões do Conselho de 7 de dezembro de 2010 sobre "Abordagens inovadoras para as doenças crónicas nos sistemas de saúde pública e de cuidados de saúde (25)" e solicita aos Estados-Membros e à Comissão que lancem um processo de reflexão que vise otimizar a resposta aos desafios colocados pelas doenças crónicas;

2.

Toma nota da sua citada Resolução de 15 de setembro de 2011 sobre a posição e o compromisso assumidos pela União Europeia na perspetiva da reunião de alto nível das Nações Unidas sobre a prevenção e o controlo de doenças não transmissíveis dedicada à diabetes, uma das quatro principais doenças não transmissíveis,

3.

Solicita à Comissão que elabore e ponha em prática uma estratégia específica para a diabetes na UE, sob a forma de uma recomendação do Conselho da UE sobre prevenção, diagnóstico, gestão, educação e investigação no domínio da diabetes;

4.

Insta a Comissão a elaborar critérios e métodos normalizados comuns para a recolha de dados sobre a diabetes e, em colaboração com os Estados-Membros, a proceder à coordenação, recolha, registo, acompanhamento e gestão de dados epidemiológicos exaustivos sobre a diabetes, bem como de dados económicos baseados nos custos diretos e indiretos da prevenção e gestão da diabetes;

5.

Solicita aos Estados-Membros que elaborem, apliquem e acompanhem programas nacionais para a diabetes, que visem a promoção da saúde, a redução dos fatores de risco, a previsão, prevenção, diagnóstico precoce e tratamento da diabetes, tanto para a população em geral como para os grupos de alto risco, e que visem igualmente reduzir as desigualdades e otimizar os recursos da saúde;

6.

Solicita aos Estados-Membros que promovam a prevenção da diabetes tipo 2 e da obesidade (recomendando a implementação de estratégias desde tenra idade através de formação, nas escolas, sobre regimes alimentares saudáveis e a aquisição de hábitos de atividade física) e estratégias de incentivo de estilos de vida saudáveis que abordem aspetos como a alimentação e a atividade física; salienta, neste contexto, a necessidade de harmonizar as políticas em matéria de alimentação com o objetivo de promover um regime alimentar saudável e permitir aos consumidores efetuar escolhas esclarecidas e saudáveis, e o diagnóstico precoce como domínios de intervenção fundamentais dos seus programas nacionais para a diabetes;

7.

Insta a Comissão a prestar apoio aos Estados-Membros promovendo o intercâmbio de boas práticas sobre um bom programa nacional para a diabetes; salienta a necessidade de a Comissão acompanhar de forma contínua os progressos realizados nos Estados-Membros em termos de execução dos seus planos nacionais para a diabetes e a apresentar os resultados periodicamente sob a forma de relatório da Comissão;

8.

Solicita aos Estados-Membros que elaborem programas de gestão da diabetes baseados em boas práticas e em diretrizes de tratamento devidamente fundamentadas;

9.

Solicita aos Estados-Membros que garantam o acesso permanente dos doentes a equipas interdisciplinares de alta qualidade, ao nível da assistência primária e secundária, bem como a tratamentos e tecnologias relativos à diabetes, incluindo tecnologias de saúde em linha, e que ajudem os doentes a obter e manter as competências e conhecimentos necessários para uma autogestão eficaz ao longo da vida;

10.

Insta os Estados-membros e a Comissão a reforçarem a coordenação da investigação europeia sobre a diabetes, promovendo a colaboração entre diferentes disciplinas de investigação, e a criarem infraestruturas comuns para fomentar a investigação europeia sobre a diabetes, nomeadamente em matéria de identificação e prevenção dos fatores de risco;

11.

Insta os Estados-membros e a Comissão a garantirem um apoio contínuo ao financiamento das ações relativas à diabetes no atual e nos futuros programas-quadro de investigação da UE, estabelecendo uma distinção entre a diabetes tipo 1 e a diabetes tipo 2;

12.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a darem um seguimento adequado aos resultados da Cimeira das Nações Unidas sobre doenças não transmissíveis, realizada em setembro de 2011;

13.

Recorda que, para realizar os objetivos relativos às doenças não transmissíveis e superar os desafios de saúde pública, sociais e económicos, é importante que a UE e os seus Estados-Membros integrem em maior grau a prevenção e a redução dos fatores de risco em todos os domínios legislativos e políticos, em particular nas suas políticas em matéria de ambiente, produtos alimentares e consumidores;

14.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  http://www.idf.org/webdata/docs/idf-europe/SVD%201989.pdf

(2)  http://ec.europa.eu/health/nutrition_physical_activity/platform/index_en.htm

(3)  http://www.msps.es/organizacion/sns/planCalidadSNS/pdf/excelencia/cuidadospaliativos-diabetes/DIABETES/opsc_est9.pdf

(4)  JO C 296 E, de 6.12.2006, p. 273.

(5)  JO C 147 de 23.6.2006, p. 1.

(6)  http://www.euro.who.int/__data/assets/pdf_file/0004/77575/RC56_eres02.pdf

(7)  JO L 301 de 20.11.2007, p. 3.

(8)  JO C 69 de 3.3.2011, p. 1.

(9)  JO L 412 de 30.12.2006, p. 1.

(10)  http://www.diamap.eu/report/DIAMAP-Road-Map-Report-Sept2010.pdf

(11)  http://www.who.int/nmh/events/moscow_ncds_2011/conference_documents/moscow_declaration_en.pdf

(12)  P7_TA(2011)0390.

(13)  Federação Internacional de Diabetes. Atlas da Diabetes da FID, 4. edição. 2009. http://www.diabetesatlas.org/downloads

(14)  http://www.euro.who.int/__data/assets/pdf_file/0003/98391/E93348.pdf

(15)  http://www.diabetes.org.uk/Documents/Reports/Diabetes_in_the_UK_2010.pdf

(16)  Federação Internacional de Diabetes. Atlas da Diabetes da FID, 3.a edição. Bruxelas, 2006. http://www.diabetesatlas.org/sites/default/files/IDF%20Diabetes%20Atlas-2007%20(3rd%20edition).pdf

(17)  "Diabetes – The Policy Puzzle: towards benchmarking in the EU 25" (2005). Federação Internacional de Diabetes, 2006, http://www.idf.org/webdata/docs/idf-europe/DiabetesReport2005.pdf

(18)  "Diabetes – The Policy Puzzle: towards benchmarking in the EU 25" (2005). Federação Internacional de Diabetes, 2006, http://www.idf.org/webdata/docs/idf-europe/DiabetesReport2005.pdf

(19)  "Diabetes expenditure, burden of disease and management in 5 EU countries", 2012. http://www2.lse.ac.uk/LSEHealthAndSocialCare/research/LSEHealth/MTRG/LSEDiabetesReport26Jan2012.pdf

(20)  "Diabetes – The Policy Puzzle: towards benchmarking in the EU 27 (2007) http://www.idf.org/webdata/docs/EU-diabetes-policy-audit-2008.pdf

(21)  Federação Internacional de Diabetes. Atlas da Diabetes da FID, 4.a edição. Bruxelas, Bélgica, 2009. http://www.diabetesatlas.org/downloads

(22)  http://www.worlddiabetesday.org/media/press-materials/press-releases/idf-launches-world-diabetes-day-2010-campaign

(23)  "Diabetes – The Policy Puzzle: towards benchmarking in the EU 27" (2007) http://www.idf.org/webdata/docs/EU-diabetes-policy-audit-2008.pdf

(24)  JO C 147 de 23.6.2006, p. 1.

(25)  http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/en/lsa/118282.pdf


31.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 251/52


Quarta-feira, 14 de março de 2012
Relatório sobre o alargamento relativo à Antiga República Jugoslava da Macedónia

P7_TA(2012)0083

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2012, sobre o relatório de progresso de 2011 relativo à Antiga República Jugoslava da Macedónia (2011/2887(RSP))

2013/C 251 E/10

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Decisão do Conselho Europeu, de 16 de dezembro de 2005, de conceder o estatuto de país candidato à adesão à Antiga República Jugoslava da Macedónia e as Conclusões da Presidência dos Conselhos Europeus de 15 e 16 de junho de 2006 e 14 e15 de dezembro de 2006,

Tendo em conta as resoluções 845 (1993) e 817 (1993) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, bem como a resolução da Assembleia-Geral das Nações Unidas 47/225 (1993) e o Acordo Provisório de 1995,

Tendo em conta o acórdão do Tribunal Internacional de Justiça sobre a aplicação do Acordo Provisório de 13 de setembro 1995 (Antiga República Jugoslava da Macedónia contra República Helénica),

Tendo em conta quer o relatório de progresso de 2011 (SEC(2011)1203) quer a Comunicação da Comissão, de 12 de outubro de 2011, intitulada "Estratégia de Alargamento e Principais Desafios para 2011-2012"(COM(2011)0666),

Tendo em conta as suas resoluções anteriores,

Tendo em conta as recomendações da Comissão Parlamentar Mista de 4 de novembro de 2011,

Tendo em conta o Relatório Final da Missão de Observação Eleitoral do Gabinete para as Instituições Democráticas e os Direitos Humanos da OSCE sobre as eleições parlamentares de 5 de junho de 2011,

Tendo em conta a Decisão 2008/212/CE do Conselho, de 18 de fevereiro de 2008, relativa aos princípios, prioridades e condições previstos na Parceria para a Adesão com a antiga República Jugoslava da Macedónia,

Tendo em conta as Conclusões dos Conselhos "Assuntos Gerais" e "Assuntos Externos" de 13 e 14 de dezembro de 2010 e de 5 de dezembro de 2011,

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 110.o do seu Regimento,

A.

Considerando que, no Conselho Europeu de Salónica, de 19 e 20 de junho de 2003, foi assumido um compromisso perante todos os países dos Balcãs Ocidentais tendo em vista a respetiva adesão à União Europeia e que esse compromisso foi reiterado aquando da reunião de alto nível sobre a região dos Balcãs Ocidentais, realizada em Sarajevo, em 2 de junho de 2010;

B.

Considerando que no relatório de progresso de 2011 a Comissão renovou a sua recomendação de 2009 no sentido de iniciar as negociações para a adesão deste país;

C.

Considerando que a Comissão confirma, na sua Estratégia de Alargamento para 2011-2012, que a "política de alargamento revelou ser um poderoso instrumento de transformação da sociedade" e que o "empenhamento, o respeito das condições estabelecidas e a credibilidade constituem a pedra angular do processo de adesão e do seu êxito";

D.

Considerando que a Parceria de Associação exortava a uma intensificação de esforços, baseados numa abordagem construtiva, para encontrar, com a Grécia, uma solução negociada e mutuamente aceitável para o problema da designação do país, no quadro das Resoluções 817(1993) e 845(1993), do Conselho de Segurança das Nações Unidas, e evitar atitudes que possam afetar negativamente estes mesmos esforços; que tanto a Comissão como o Conselho têm insistido frequentemente na necessidade fundamental de manter boas relações de vizinhança, incluindo esforços no sentido de alcançar uma solução negociada e mutuamente aceite para a questão do nome, sob os auspícios da ONU;

E.

Considerando que as questões bilaterais não devem constituir um obstáculo ao processo de adesão, nem devem ser utilizadas para o entravar, devendo ser abordadas num espírito construtivo, tão precocemente quanto possível, tendo em conta os interesses e os valores em geral da UE;

F.

Considerando que a cooperação regional e as relações de boa vizinhança continuam a ser elementos essenciais do processo de alargamento e que o estabelecimento de compromissos relativamente a questões litigiosas é a melhor forma de reforçar a cooperação regional, em prol da manutenção da paz e das relações de boa vizinhança com os Balcãs Ocidentais; considerando que o avanço do processo de adesão contribuirá para a estabilidade do país e para uma maior consolidação das relações interétnicas;

G.

Considerando que cada país candidato apresenta um nível específico de progresso e a própria dinâmica de adesão; que a UE tem a responsabilidade de não deixar que nenhum país se atrase no processo e que os atrasos contínuos na abertura das negociações de adesão podem colocar em causa a credibilidade do processo de adesão à UE;

H.

Considerando que a ARJM foi dos primeiros países da região a que foi concedido o estatuto de país candidato à adesão, é aquele que reúne mais apoio público doméstico em relação à adesão à UE e que acaba de receber da Comissão Europeia uma recomendação positiva no sentido de se estabelecer uma data de abertura das negociações de adesão por três anos consecutivos;

I.

Considerando que todos os países candidatos e potenciais candidatos devem receber, durante o processo de integração, um tratamento em função dos respetivos méritos;

1.

Reitera o seu apelo ao Conselho no sentido de marcar uma data para o início de negociações de adesão com o país sem mais delongas;

2.

Partilha da avaliação efetuada no relatório de progresso de 2011 da Comissão Europeia no que se refere ao cumprimento contínuo dos critérios políticos por parte do país; lamenta que, pelo terceiro ano consecutivo, o Conselho não tenha seguido a recomendação emitida pela Comissão Europeia e não tenha decidido, na sua última reunião de 9 de dezembro de 2011, dar início às negociações de adesão com o país;

3.

Sublinha a importância do processo de integração europeia deste país e a importância de todos os esforços envidados para apoiar este objetivo, nomeadamente a avaliação da compatibilidade da legislação com o acervo e a aplicação da segunda fase do Acordo de Estabilização e de Associação;

4.

Está preocupado, não desejando embora suster o progresso de outros países dos Balcãs Ocidentais no sentido da adesão à UE, que tem por bem-vindo, com o risco de que a eventual perceção de que a ARJM está a ser "ultrapassada" no processo possa colocar entraves ao plano da melhoria continuada das relações interétnicas e de que a ausência de progressos firmes por parte de qualquer país da região na via da adesão à UE ponha em causa, em última análise, a estabilidade e a segurança de todos os países da mesma;

5.

Assinala que apesar de cada país candidato apresentar um nível específico de progresso e a própria dinâmica de adesão, a UE tem a responsabilidade de não deixar que nenhum país se atrase no processo;

6.

Regista o comentário feito pelo Comissário europeu responsável pelo Alargamento e a Política Europeia de Vizinhança em 5 de setembro de 2011, segundo o qual a recomendação positiva da Comissão Europeia não foi "gravada em pedra"; sublinha, no entanto, que a decisão do Conselho de não seguir a recomendação da Comissão gerou uma frustração e insatisfação legítimas na opinião pública macedónia e observa que a União Europeia e os respetivos Estados Membros não devem em caso algum dar por adquirida a perspetiva de adesão europeia de qualquer país candidato e devem dar mostras de igual empenho em acelerar o seu processo de adesão num verdadeiro espírito de parceria;

7.

Congratula-se com a nomeação do novo Chefe da Delegação da União Europeia e espera que a mesma contribua para o reforço das relações entre a UE e o país;

8.

Saúda, enquanto passo importante no processo de adesão à UE, o lançamento, em 15 de março de 2012, do diálogo de alto nível com a Comissão Europeia nesta matéria, que visa fazer avançar o programa de reformas através de uma troca de pontos de vista aprofundada e de consultas técnicas periódicas no âmbito de cinco domínios políticos-chave: liberdade de expressão, Estado de direito, reforma da administração pública, reforma eleitoral e critérios económicos; subscreve o ponto de vista da Comissão e das autoridades governamentais segundo o qual há necessidade de centrar o diálogo nos capítulos de negociação 23 (sistema judicial e direitos fundamentais) e 24 (justiça, liberdade e segurança), o que permitirá aumentar ainda mais o nível de cumprimento dos critérios e normas de adesão à UE; espera que esta forma avançada de diálogo se mantenha em outros domínios fundamentais para o processo de adesão à UE; considera que este diálogo criará um novo compromisso a favor de reformas e reforçará as relações através de reuniões bianuais a nível político;

9.

Reconhece que a integração na NATO e na União Europeia são ambas essenciais à abordagem euro-atlântica adotada pelo país, e observa que a Cimeira da NATO em Chicago em maio de 2012, bem como o lançamento do diálogo de alto nível relativo à adesão e o Conselho Europeu de junho de 2012, constituem outras ocasiões relevantes para a consecução de progressos adicionais; recorda uma declaração recente do Secretário-Geral da NATO, segundo o qual o convite será estendido ao país assim que for encontrada uma solução mutuamente aceite sobre a questão do nome;

10.

Reitera o seu apelo às autoridades e aos órgãos de comunicação social para que envidem esforços no sentido de criar um ambiente que seja propício ao aprofundamento das relações com os países vizinhos e não incite ao ódio;

11.

Assinala a decisão do Governo formado em julho de 2011 de aplicar a Lei da Amnistia a quatro casos relacionados com crimes de guerra que foram devolvidos à jurisdição nacional em 2008 pelo Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia; pede ao Governo que investigue opções alternativas para assegurar às vítimas destes crimes e às suas famílias acesso à justiça e a uma compensação que seja compatível com as obrigações que decorrem do Direito internacional humanitário;

A questão do nome

12.

Regista a decisão exarada pelo Tribunal Internacional de Justiça em 5 de dezembro de 2011 referente à disputa em torno do nome do país; considera que esta decisão devia imprimir um novo impulso para que, sob os auspícios das Nações Unidas, seja assegurado que serão envidados todos os esforços possíveis para resolver o litígio sobre o nome, e incita as partes a cumprirem a decisão de boa-fé e a usarem-na como meio para intensificarem o diálogo, sublinhando, ao mesmo tempo, a necessidade de um compromisso mutuamente aceite; congratula-se, neste sentido, com a declaração do mediador designado pelas Nações Unidas e com o seu apelo às partes para que considerem esta decisão como uma oportunidade para refletir de forma construtiva sobre a sua relação mútua e para ponderar uma iniciativa renovada que vise alcançar uma solução definitiva para esta questão;

13.

Deplora vivamente que a disputa relativa ao nome do país continue a entravar a marcha deste rumo à adesão à UE e, com ela, o próprio processo de alargamento; frisa que as boas relações de vizinhança são um critério determinante no processo de alargamento da UE e apela aos Governos em causa para que evitem gestos, ações e declarações controversas suscetíveis de terem efeitos negativos;

14.

Reitera o seu apelo à Alta Representante/Vice-Presidente e ao Comissário responsável pelo Alargamento para que abram caminho a um acordo sobre a questão do nome e ofereçam orientação política; é, além disso, de opinião que os líderes do país e da União Europeia devem explicar de forma coerente à sociedade os benefícios da solução que venha a ser adotada, antes da realização do referendo sobre a questão;

15.

Lamenta a omissão do termo "macedónio" no relatório de progresso de 2011, bem como nos anteriores desde 2009; não obstante o facto de tal ser norma nas referências à língua, cultura e identidade do país nos textos das Nações Unidas; chama a atenção para as reações negativas que esse aspeto suscitou este ano na opinião pública e insta a Comissão a ter esse dado em consideração na elaboração de futuros relatórios; recorda que o Acordo-Quadro de Ohrid tem por base o princípio do respeito da identidade étnica de todas as comunidades;

16.

Realça a importância da necessidade de se manter a "dinâmica" do processo de adesão; nesse contexto, saúda a proposta do Governo do país no sentido de se fixar como prazo para a resolução da disputa relativa ao nome do país o mais tardar antes da conclusão do processo de avaliação da compatibilidade da legislação com o acervo, a empreender pela Comissão assim que as negociações se iniciem; está convencido de que os esforços genuínos do Governo e a execução de reformas europeias na globalidade das questões relevantes podem criar um clima político conducente à resolução de questões bilaterais, como ficou demonstrado em outros processos de alargamento; sublinha que o processo paralelo de resolver a questão bilateral e de prosseguir nas negociações de adesão, com a mesma base do modelo Eslovénia-Croácia, será benéfico tanto para o país como para a UE;

17.

Reitera o seu apelo à Comissão e ao Conselho no sentido de começarem a desenvolver, em conformidade com os Tratados da UE, um mecanismo de arbitragem de âmbito geral vocacionado para a resolução de questões bilaterais entre países em processo de adesão e Estados-Membros;

Cooperação parlamentar

18.

Saúda a eleição do novo Parlamento e a rápida formação do Governo de coligação, saído das eleições legislativas; apela a uma intensificação do diálogo político e sublinha o papel desempenhado pelo parlamento enquanto instituição democrática fundamental para o debate e a resolução das questões que resultam das diferenças políticas; regista que, na sua resolução - que foi aprovada por consenso -, a Assembleia Nacional acolhe favoravelmente as recomendações do relatório de progresso do ano corrente; exorta todos os agentes políticos do país a redobrarem os esforços tendentes a levar por diante as reformas necessárias, incluindo a sua efetiva execução, e a seguirem as recomendações da Comissão;

19.

Congratula o país pelo modo como decorreram as eleições legislativas de 5 de junho de 2011 e saúda a avaliação do Gabinete para as Instituições Democráticas e os Direitos Humanos da OSCE, que as qualificou como competitivas, transparentes e bem conduzidas em todo o país; chama a atenção, porém, para algumas deficiências e insta as autoridades a seguirem as recomendações formuladas pela comunidade internacional, nomeadamente as conclusões e as recomendações da Missão de Observação Eleitoral do Gabinete para as Instituições Democráticas e os Direitos Humanos da OSCE, e pelos observadores internos da associação Most, tais como a atualização dos cadernos eleitorais, a garantia de uma cobertura equilibrada pela imprensa dos partidos governamentais e da oposição, incluindo por parte do organismo de radiodifusão público, a proteção dos funcionários públicos contra todo o tipo manobras de pressão política, a garantia de um controlo efetivo do financiamento dos partidos e um financiamento público transparente, e a possibilidade de exercer o direito de voto fora do país, bem como do escrupuloso respeito da separação entre as estruturas estatais e partidárias; insta as autoridades competentes a abordar estas questões num futuro próximo;

20.

Saúda o fim dos boicotes parlamentares e considera que a única via apta a propiciar a continuação do aprofundamento da democracia no país passa pela instauração de um espírito acrescido de diálogo político no seio das instituições democráticas estabelecidas que envolva todos os partidos; apela ao reforço da função de supervisão do Parlamento relativamente ao Governo e às suas agências; apela à disponibilização dos recursos financeiros e ao destacamento adicional de pessoal necessários ao pleno estabelecimento do Instituto Parlamentar; encoraja os progressos efetuados com a introdução das audições parlamentares de escrutínio e apoia a realização pela União Europeia de novos esforços em sede de prestação de assistência técnica à Assembleia Nacional no desenvolvimento das suas práticas; encoraja a cooperação continuada da Comissão Parlamentar Mista com o Parlamento Europeu;

Desenvolvimento económico

21.

Felicita o país pelo facto de ter tido um bom desempenho económico e pela manutenção de um clima de estabilidade macroeconómica; felicita o Governo por o país ter sido o terceiro mais bem-sucedido à escala mundial nos últimos cinco anos em matéria de introdução de reformas legislativas, segundo o relatório "Doing Business" do Banco Mundial; observa que a recessão económica mundial tenha afetado o investimento estrangeiro direto, que se mantém a um nível muito baixo; considera que o potencial em matéria de investimento, comércio e desenvolvimento económico continua a ser o argumento decisivo do país na senda da adesão à UE;

22.

Assinala que a previsibilidade jurídica e o cumprimento eficiente das leis são fundamentais para continuar a melhorar o ambiente empresarial das empresas nacionais e dos investidores estrangeiros; convida o Governo, por conseguinte, a redobrar os seus esforços a fim de assegurar a eficácia e a independência do poder judiciário e o profissionalismo, a competência e a imparcialidade da administração, incluindo medidas para reforçar a independência e as capacidades das agências de regulamentação e supervisão;

23.

Reconhece os desafios dos altos níveis de desemprego e de pobreza, que continuam a representar um enorme encargo para o país; congratula-se com o debate sobre o salário mínimo que decorre atualmente no Parlamento; recorda a posição baixa do país no Índice de Desenvolvimento Humano da ONU e saúda a adoção da estratégia de combate à pobreza e à exclusão social; insta o Governo a envidar mais esforços no sentido de abordar o desemprego estrutural e proteger os grupos mais vulneráveis, frisando ao mesmo tempo que só o crescimento económico sustentável, através da geração de um ambiente empresarial que incentive as empresas a investir mais, resolverá o grave problema da perpetuação de um elevado nível de desemprego no país; neste sentido, insta o Governo a apoiar a proliferação das pequenas e médias empresas, facilitando o acesso ao financiamento, e incentiva-o a manter a sua boa prática de consultar representantes da comunidade empresarial;

24.

Saúda o salto de 40 lugares dado pelo país no Índice de Perceção da Corrupção da organização "Transparency International" nos últimos cinco anos; enaltece as alterações introduzidas no quadro jurídico de medidas de combate à corrupção, de acordo com as recomendações do GRECO (Grupo de Estados do Conselho da Europa Contra a Corrupção); comunga, no entanto, da opinião da Comissão de que a corrupção continua a constituir um sério motivo de preocupação; apela a que se empreenda um esforço continuado no sentido de se obterem resultados no domínio da consecução de condenações isentas de motivações de ordem partidária em processos de corrupção, sobretudo nas esferas superiores e em domínios-chave como os contratos públicos; sublinha a necessidade de melhorar significativamente a transparência da despesa pública e do financiamento dos partidos políticos; insta os investidores e as empresas das União Europeia que operam no país a assumirem um papel de maior liderança nas relações com os seus pares, denunciando a corrupção no contacto com os respetivos parceiros locais;

25.

Regista a conclusão do relatório de progresso segundo a qual a independência e a imparcialidade da Comissão de Estado de Prevenção da Corrupção permanecem frágeis; apela ao reforço da proteção jurídica e institucional dos autores de denúncias de irregularidades; saúda a adoção do novo Código do Processo Penal ao abrigo do alargamento da reforma do sistema de justiça penal, cujo objetivo consiste em melhorar os meios de investigação de casos complexos em matéria de crime organizado e de corrupção; saúda a designação, a partir do próximo ano, de uma força de investigação diretamente adstrita ao Procurador da República e espera que essa medida permita fazer que mais casos assinalados pela Comissão conduzam a condenações efetivas; insta o Governo a disponibilizar o financiamento e o pessoal necessários para o funcionamento da Comissão de Estado de Prevenção da Corrupção; salienta que a vontade política é crucial para abordar o problema da corrupção sistémica;

26.

Toma nota da adoção do vasto pacote de medidas jurídicas que visa reforçar ainda mais a eficácia e a independência do poder judiciário; louva, neste sentido, o trabalho eficaz efetuado pela Academia de Formação de Juízes e Magistrados do Ministério Público e a introdução da distribuição aleatória dos casos; incentiva as autoridades competentes a continuarem a implementar legislação destinada a combater a corrupção, bem como a melhorar a independência, a eficiência e os recursos do sistema judicial; chama a atenção para a importância de o sistema judicial funcionar sem interferências políticas; congratula se com os esforços para aumentar a eficiência e a transparência do sistema judicial; sublinha a necessidade de estabelecer um registo de ações judiciais e condenações que permita medir os progressos efetuados; apela à unificação da jurisprudência a fim de assegurar um sistema judicial previsível e a confiança do público;

Acordo-Quadro de OHRID

27.

Congratula o país pela passagem do 20.o aniversário da proclamação da sua independência e do 10.o aniversário do Acordo-Quadro de Ohrid, celebrados em 2011; frisa que o acordo poderá constituir um modelo de resolução bem-sucedida dos conflitos interétnicos, com a preservação da integridade territorial e a reforma das estruturas do Estado; destaca, no entanto, que é necessário um reforço e uma intensificação dos esforços para alcançar uma reconciliação plena entre as partes e lançar as bases para a consolidação das instituições democráticas não partidárias e interétnicas;

28.

Saúda o discurso proferido pelo primeiro-ministro em 5 de setembro de 2011, em que este propugnou o multiculturalismo como modelo social e político do país, salientando a necessidade de aplicação do Acordo-Quadro de Ohrid e perfilhou o objetivo de "integração sem assimilação"; apoia os compromissos assumidos para a segunda década de aplicação do Acordo-Quadro de Ohrid;

29.

Regista a recente adoção de diversas leis, e em particular das alterações à Lei relativa ao regime linguístico e à utilização de símbolos; apela a que se apoie ativamente a criação de comissões para as relações intercomunitárias em todas as localidades;

30.

Regista com preocupação o recurso a argumentos históricos no debate em curso, incluindo o fenómeno da "antiquização", que ameaça aumentar as tensões com os países vizinhos e criar novas divisões internas;

31.

Salienta a necessidade de assegurar uma preparação e organização operacional adequadas para a realização de um recenseamento conforme com a lei e com as normas do EUROSTAT; insta o Governo a apresentar um plano credível para a execução do processo; assinala a relevância do limiar de 20 % para efeitos de aquisição de certos direitos ao abrigo do Acordo-Quadro de Ohrid, mas insiste em que qualquer tipo de prática de discriminação dirigida contra os Albaneses ou qualquer outra comunidade étnica minoritária jamais poderá ser justificada com base no seu peso no conjunto da população;

32.

Reclama que se incrementem de forma significativa os esforços de combate à segregação das crianças dos diferentes grupos étnicos no sistema educativo, apoiando ao mesmo tempo o direito de todas as pessoas ao ensino na sua língua materna; sublinha a importância de que se revestem, para esse fim, a elaboração de novos manuais, destinados a melhorar o entendimento mútuo, e a cessação da perniciosa prática dos turnos étnicos ainda em vigor em algumas escolas; atenta a magna relevância que a educação assume para o país, apela a que lhe seja afetado mais apoio ao abrigo do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão, com a condição de que se ataque, de forma eficaz, a segregação na educação;

Descentralização

33.

Dá o seu apoio à adoção de medidas enérgicas de descentralização política do país, descritas pelo Governo como "principal pilar" do Acordo-Quadro de Ohrid, e em prol da promoção de uma boa administração pública; saúda a aprovação de planos de ação com esse fim;

34.

Subscreve a recomendação da Comissão de que se imprima um maior impulso ao processo de descentralização; apela a que se proceda a um reequilíbrio significativo dos orçamentos central e locais para concretização dessa descentralização; sublinha a importância da transparência, da objetividade e da imparcialidade da distribuição de recursos às autoridades municipais; manifesta a sua preocupação com a possibilidade de alguns municípios sentirem dificuldades financeiras por falta de capacidade de gestão financeira e insta o Governo a prestar uma assistência técnica adequada, se necessário, com o apoio da Comissão;

35.

Louva o bem-sucedido programa de cooperação intermunicipal, apoiado pelo PNUD, e exorta a própria União Europeia a reforçar o seu apoio a esta prática;

Direitos fundamentais

36.

Está profundamente preocupado com os últimos desenvolvimentos no setor da comunicação social e com o facto de a propriedade dos meios de comunicação se manter pouco transparente e muito concentrada; insta o país a demonstrar um empenho absoluto na defesa das suas liberdades e do seu pluralismo, incluindo mediante a promoção de um debate informado e multiforme das questões relacionadas com as reformas identificadas no próprio relatório de progresso; saúda o convite endereçado à Representante da OSCE para a liberdade de imprensa para participar na recém-criada mesa-redonda sobre a liberdade da imprensa e endossa a sua declaração de que, ainda que todos os órgãos de comunicação social estejam obrigados a cumprir as normas legais e financeiras aplicáveis ao exercício da sua atividade, o sistema jurídico não deve visar em especial os órgãos críticos de um determinado partido; insta as autoridades a velar pelo Estado de Direito e pela liberdade de imprensa no país, de modo a assegurar uma avaliação positiva por parte da Comissão no futuro;

37.

Apela a uma distribuição equitativa e transparente da despesa governamental com publicidade entre todos os órgãos de radiodifusão de âmbito nacional, independentemente da respetiva linha editorial ou orientação política; subscreve a recomendação da Comissão no sentido de serem tomadas medidas tendentes a assegurar que a estação estatal de televisão satisfaz os objetivos e desempenha o papel de imparcialidade inerente a um serviço público de radiodifusão; exorta as autoridades a introduzirem as alterações necessárias para adaptar a lei da radiodifusão à legislação da UE;

38.

Apela a que se faça um esforço no sentido de evitar o recurso abusivo à instauração de procedimentos criminais por difamação contra jornalistas por razões políticas; congratula-se com o anúncio feito recentemente pelo Governo de suprimir a lei da difamação do código penal e de suspender as ações judiciais pendentes contra jornalistas; frisa que a liberdade dos meios de comunicação social é a pedra angular da democracia e um imperativo para qualquer país que tenha aspirações a aderir à UE; partilha da opinião de que o setor da comunicação social deve elaborar e aplicar normas profissionais estritas para os jornalistas e cumprir com as regras deontológicas do jornalismo; exorta as autoridades a elaborar, no âmbito do setor dos meios de comunicação, legislação antimonopólio, assim como medidas para evitar ingerência política nesse mesmo setor;

39.

Saúda o facto de a liberdade de pensamento, de consciência e de religião estar genericamente assegurada; incentiva o Governo a continuar a envidar esforços no sentido de reforçar as políticas de luta contra a discriminação; salienta a importância de evitar a discriminação com base na etnia, incluindo a discriminação contra os cidadãos que expressam abertamente a sua identidade e/ou a sua origem étnica búlgara;

40.

Saúda a criação no presente ano de uma Comissão de Luta contra a Discriminação e reclama que lhe seja prestado todo o apoio e cooperação no seu trabalho, tanto pela Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia como pela rede europeia Equinet, de organismos independentes para a igualdade; saúda a apresentação de três queixas por alegada discriminação com base na orientação sexual pela Coligação pelos Direitos Sexuais e Reprodutivos, as quais estão a ser investigadas pela Comissão;

41.

Apela ao reforço e à execução efetiva das políticas de luta contra a discriminação, incluindo as de proteção dos direitos das mulheres e crianças, bem como dos direitos das pessoas com deficiência; saúda o papel ativo e eficaz exercido pelo Clube das Mulheres Parlamentares, mas está preocupado com o nível ainda reduzido de participação das mulheres na vida política local e considera que se devem reforçar e implementar programas educativos que visem aumentar a participação das mulheres na vida civil e na vida política; apela a que se empreenda um esforço adicional com vista à desinstitucionalização das pessoas com deficiência; louva a ratificação parlamentar da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência em 7 de dezembro de 2011;

42.

Manifesta-se preocupado com os progressos muito limitados que foram realizados no que se refere à igualdade entre géneros e aos direitos das mulheres; incentiva o Governo a estabelecer a igualdade de género como uma prioridade política e a aumentar o apoio a atividades e iniciativas que visem combater costumes, tradições e estereótipos discriminatórios que coloquem em causa os direitos fundamentais das mulheres;

43.

Reitera o seu apelo à alteração da lei relativa à prevenção e proteção contra a discriminação no sentido de proibir a discriminação com base em quaisquer motivos consignados no artigo 19.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e sublinha que esta alteração constitui uma condição prévia para a adesão; manifesta a sua preocupação com o facto de os manuais universitários e escolares apresentarem a homossexualidade como uma doença, exigindo, por conseguinte, que sejam imediatamente alterados; exorta a Comissão a desenvolver programas de formação de capacidades vocacionados para reforçar a sociedade civil, incluindo a comunidade LGBT;

44.

Saúda a assunção da presidência da Década da Inclusão dos Roma pelo país no período em curso, e espera que ela inspire a consecução de novos avanços em matéria de integração dos cidadãos roma na vida política, social e económica; enaltece os progressos efetuados no âmbito da integração dos romanichéis no sistema educativo, através de uma presença crescente no ensino secundário e universitário, e de uma maior representação da mesma comunidade no serviço civil; chama a atenção, porém, para a conclusão da Comissão, de que são necessários esforços continuados para fomentar a confiança, especialmente na área da educação, da cultura e da língua; reitera a preocupação que lhe suscitam as condições de vida muito difíceis a que a comunidade romanichel está sujeita e o facto de continuarem a ser vítimas de discriminação no acesso à educação, ao mercado de trabalho e à prestação de cuidados de saúde e outros serviços sociais; chama a atenção para a situação particularmente difícil das mulheres e das crianças romanichéis que vivem abaixo do limiar de pobreza e insta as autoridades a tomarem medidas imediatas para fazer frente a esta questão;

45.

Congratula-se com a adoção, por parte do Governo, da Estratégia para a inclusão social dos ciganos 2012-2014; sublinha, no entanto, que não foram atribuídos quaisquer fundos públicos para a implementação das medidas do plano de ação correspondente e, por conseguinte, insta as autoridades a reunirem os recursos necessários;

46.

Apela a todas as partes interessadas que promovam e contribuam para o desenvolvimento de uma sociedade civil independente, pluralista, interétnica, intercultural e não subordinada a hegemonias partidárias no país; salienta, no entanto, que, para poderem assumir tal papel, as organizações da sociedade civil carecem de ser consideravelmente robustecidas e de se emancipar de influências externas, em especial dos interesses políticos, coisa que em grande medida ainda não ocorreu no país; apela à disponibilização de recursos financeiros nacionais a organizações não-governamentais, para pôr cobro à situação de excessiva dependência de doadores estrangeiros;

47.

Não obstante, considera que o Instrumento para a Sociedade Civil da União Europeia dispõe de capacidade suficiente para potenciar enormemente o intercâmbio de ONG, empresas e sindicatos do país com parceiros dos Estados-Membros da UE em proveito mútuo e com o objetivo direto de fazer avançar o processo de adesão à UE; para o efeito, convida a Comissão a reforçar o apoio financeiro do Instrumento de Pré-Adesão a fim de fomentar, em especial, o desenvolvimento de organizações não-governamentais;

48.

Salienta que o país ratificou as 8 principais convenções de direito laboral da OIT; manifesta-se preocupado com o facto de apenas se terem realizado progressos modestos no domínio dos direitos laborais e dos sindicatos; apela às autoridades para que reforcem ainda mais os direitos laborais e dos sindicatos e, neste aspeto, incentiva também o Governo a assegurar uma capacidade administrativa suficiente para garantir a correta aplicação e cumprimento da legislação laboral; destaca o papel importante do diálogo social e incentiva o Governo a aumentar as suas ambições nesta matéria e a estabelecer um diálogo social inclusivo com todos os parceiros relevantes;

Justiça e assuntos internos

49.

Regista os progressos efetuados na frente da reforma do sistema judicial; saúda o labor da Academia de Formação de Juízes e Magistrados do Ministério Público, que está a celebrar o seu 5.o aniversário; manifesta a sua preocupação face ao espaço de manobra que as lacunas na lei relativa aos juízes criam para que se exerçam influências políticas através de processos de destituição mas reconhece que existe consenso acerca da necessidade de se definirem critérios mais objetivos a este respeito; saúda o novo enfoque no desempenho dos juízes, mas salienta que ele exige em simultâneo um igual empenho em assegurar a qualidade das sentenças, incluindo, entre outros aspetos, um compromisso de formação permanente e processos de recrutamento com base no mérito, e o respeito do princípio da independência da magistratura;

50.

Está preocupado com os relatos que dão conta da prática de maus tratos por parte da polícia e reclama que eles sejam objeto de uma investigação cabal, mormente nos casos do trágico incidente ocorrido na noite das eleições e das alegações de que não terá sido feita uma averiguação em pleno no local do crime; destaca a importância da necessidade de se assegurar a independência dos dispositivos de controlo da polícia, e designadamente do Setor de Controlo Interno e de Regulação Profissional do Ministério do Interior;

51.

Aplaude as medidas tomadas para melhorar a situação nas prisões, tais como novos cursos de formação e desenvolvimento profissional para os funcionários das prisões, a construção de várias prisões novas que substituam as antigas e a iniciativa de um projeto de lei relativo à liberdade condicional, num esforço para resolver o problema da sobrelotação; encoraja a prossecução do processo de melhoramento das condições das prisões, requerendo que seja prestada uma atenção específica às instalações de detenção de jovens e à conclusão do relatório de progresso de que a unidade de combate aos maus tratos não tem capacidade para cumprir a sua missão;

52.

Louva a cooperação com a União Europeia na luta contra o crime organizado e o terrorismo e enaltece os acordos assinados com os países vizinhos em matéria de cooperação judiciária e policial; congratula-se com a conclusão de um acordo operacional entre o país e a Europol a fim de facilitar significativamente o intercâmbio de dados analíticos e melhorar a luta contra o crime organizado e o terrorismo; regista a Lei de sistematização e as alterações introduzidas no Departamento de Luta contra o Crime Organizado no Ministério da Administração Interna a fim de melhorar o seu funcionamento e integração no sistema nacional e internacional de informações para a investigação criminal; acolhe com satisfação o novo Código do Processo Penal, que deverá melhorar os meios de investigação de casos complexos em matéria de crime organizado e de corrupção; insiste na necessidade de assegurar a proporcionalidade das atividades de vigilância face à dimensão das ameaças à segurança pública efetivamente comprovadas, com o reforço do controlo judicial e da fiscalização parlamentar dos serviços de informações e de contrainformação;

53.

Incentiva as autoridades a fazer o anúncio há muito aguardado de nomes de agentes filiados nos antigos serviços secretos jugoslavos como um passo importante para a rutura com a antiga era comunista; apela ao reforço do mandato da Comissão de Verificação de Dados, nomeadamente no que se refere à sua independência para divulgar publicamente os seus resultados e à transferência permanente de todos os documentos necessários para as suas instalações;

54.

Regista as medidas tomadas a fim de gerir os fluxos migratórios de forma mais eficaz, nomeadamente para dar resposta ao problema dos falsos candidatos a asilo; expressa, contudo, a sua inquietação a respeito do recurso a técnicas de definição de perfis e apela a que se faça uma aplicação estrita do princípio da não discriminação nessas medidas; reclama que se redobrem os esforços tendentes a instituir um regime de concessão de direitos de cidadania aos refugiados elegíveis e a assegurar que os pedidos de asilo são tratados tempestivamente e em plena conformidade com as normas internacionais de direitos humanos;

55.

Saúda o facto de os cidadãos do país beneficiarem do regime de liberalização dos vistos desde dezembro de 2009; compromete-se a defender a introdução de um regime de isenção de visto a título de pedra angular das relações entre o país e a União Europeia e enquanto medida significativa para continuar a promover e a reforçar os contactos entre as pessoas;

Administração pública

56.

Saúda a adoção da estratégia atualizada de reforma da administração pública, válida para o período até 2015, e a entrada em vigor da Lei da função pública em abril de 2011; insta o Governo a continuar a harmonizar o quadro jurídico no domínio da função pública e dos funcionários públicos, mediante, inclusivamente, a alteração de leis pertinentes; realça os passos adicionais que é necessário dar em ordem a criar um funcionalismo público profissional e imparcial, inclusivamente a nível municipal; saúda, neste sentido, a criação do Supremo Tribunal Administrativo e insta as instituições responsáveis pela reforma da administração pública a contribuírem para a aceleração do processo de reforma; insiste em que a introdução de um regime de nomeações assente no mérito e não nas fidelidades políticas pode e deve ser levada a cabo em paralelo com os esforços tendentes a garantir uma representação equitativa;

57.

Felicita o Governo pelos progressos efetuados no domínio do desenvolvimento regional e na preparação da transferência da gestão de fundos ao abrigo do IPA; regista com satisfação a acreditação das autoridades nacionais para as componentes do IPA relativas à assistência à transição e ao desenvolvimento institucional, ao desenvolvimento regional, ao desenvolvimento dos recursos humanos e ao desenvolvimento rural; solicita ao Governo e à Comissão que acelerem os trabalhos necessários para a transferência da gestão das componentes do IPA restantes relativas à cooperação transfronteiriça; reitera a importância do IPA enquanto dispositivo de relevo destinado a assistir o país nos seus preparativos de adesão à UE e incentiva o Governo a reforçar ainda mais a coordenação interministerial para que o país possa beneficiar plenamente dos recursos disponíveis;

Outras questões no domínio das reformas

58.

Saúda a campanha de promoção da eficiência energética e espera medidas mais eficazes de fomento das energias produzidas a partir de fontes renováveis, de acordo com o potencial do país; salienta a importância de que se reveste a introdução efetiva de legislação no domínio do ambiente, para proteção dos recursos naturais, e em particular da água; observa que o país ainda não assumiu compromissos em matéria de redução das emissões de gases com efeito de estufa e que urge estimular o debate nacional sobre os efeitos nefastos das alterações climáticas; reclama que seja feito um esforço acrescido no sentido de alinhar a legislação nacional com o acervo da UE nesta área;

59.

Saúda os progressos efetuados em sede de modernização das redes de transportes, energia e telecomunicações e em particular os esforços para a conclusão do Corredor X; atenta a importância das ligações ferroviárias enquanto alternativa ao transporte rodoviário, saúda a intenção do Governo de modernizar ou construir conexões entre Skopje e as capitais dos países vizinhos e reclama a conclusão das ligações do Corredor VIII;

60.

Expressa a sua insatisfação pela ausência de progressos na homenagem a personalidades e na comemoração de acontecimentos históricos comuns juntamente com os Estados-Membros da UE vizinhos, o que contribuiria para um melhor entendimento da História e para relações de boa vizinhança; incentiva a criação de comités conjuntos de peritos em História e educação entre a Bulgária e a Grécia a fim de contribuir para uma interpretação objetiva e factual da história, reforçando a cooperação académica e promovendo uma atitude positiva entre os jovens face aos vizinhos;

61.

Encoraja a prossecução dos esforços de implementação do Processo de Bolonha, no setor do ensino superior, e a cooperação com outros países da região a fim de elevar a qualidade das universidades; recorda a importância do princípio da liberdade académica;

62.

Congratula o país pela grande prestação da sua seleção nacional no Campeonato Europeu de Basquetebol de 2011;

63.

Saúda o elevado grau de alinhamento do país com as posições comuns da UE no campo da política externa; incentiva o país nos seus esforços para estabelecer boas relações com os seus vizinhos; saúda ainda o facto de a demarcação da sua fronteira com o Kosovo em 2009 ter permitido um estreitamento das relações entre as duas partes e conduzido, em setembro de 2011, à celebração de um acordo para a realização de controlos fronteiriços comuns; prevê que o mesmo fique plenamente operacional a breve trecho; congratula as autoridades pelo sucesso com que organizaram recentemente em Skopje o Encontro de Ministros da Integração Europeia dos países dos Balcãs Ocidentais;

64.

Sublinha a importância de que se reveste a cooperação regional enquanto elemento fundamental do processo de aproximação à União Europeia; enaltece as medidas tomadas com vista a facilitar a livre circulação na região, previstas no Tratado com a Albânia e o Montenegro, que permite aos seus cidadãos passar as fronteiras e viajar livremente entre os três países exclusivamente mediante a simples apresentação de um documento de identidade; incentiva a que se estenda a iniciativa a outros países da região;

65.

Congratula-se com a participação do país em diversas atividades internacionais, como a missão da EUFOR Althea, a sua presidência do Processo de Cooperação no Sudeste da Europa 2012-2013 e a sua cooperação plena com o TPIJ;

*

* *

66.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao governo e parlamento do país.


31.8.2013   

PT

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CE 251/61


Quarta-feira, 14 de março de 2012
Relatório sobre o alargamento relativo à Islândia

P7_TA(2012)0084

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2012, sobre o relatório de acompanhamento de 2011 relativo à Islândia (2011/2884(RSP))

2013/C 251 E/11

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a decisão do Conselho Europeu, de 17 de junho de 2010, de dar início às negociações de adesão com a Islândia,

Tendo em conta os resultados das Conferências de Adesão com a Islândia a nível ministerial de 27 de junho de 2010, de 27 de junho de 2011 e de 12 de dezembro de 2011, bem como da Conferência de Adesão com a Islândia a nível de delegados de 19 de outubro de 2011,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada "Estratégia de Alargamento e Principais Desafios para 2011-2012" (COM(2011)0666) e o relatório de acompanhamento de 2011 relativo à Islândia aprovado em 12 de outubro de 2011 (SEC(2011)1202),

Tendo em conta os resultados do exame analítico,

Tendo em conta o programa nacional IPA para a Islândia, aprovado em outubro de 2011 com um orçamento de € 12 milhões,

Tendo em conta a sua resolução, de 7 de julho de 2010, sobre a candidatura da Islândia à adesão à União Europeia (1) e a sua resolução, de 7 de abril de 2011, sobre o relatório de acompanhamento de 2010 relativo à Islândia (2),

Tendo em conta as reuniões da Comissão Parlamentar Mista UE-Islândia,

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 110.o do seu Regimento,

A.

Considerando que a Islândia cumpre os critérios de Copenhaga e que as negociações de adesão com a Islândia foram iniciadas em 27 de julho de 2010, após aprovação pelo Conselho;

B.

Considerando que o exame analítico do acervo da UE está quase concluído;

C.

Considerando que, até agora, foram abertos e provisoriamente encerrados oito capítulos nas negociações de adesão (Capítulo 2 - Liberdade de Circulação de Trabalhadores, Capítulo 6 - Direito das sociedades, Capítulo 7 - Legislação em Matéria de Propriedade Intelectual, Capítulo 20 - Política Empresarial e Industrial, Capítulo 21 - Redes transeuropeias, Capítulo 23 - Sistema Judiciário e Direitos Fundamentais, Capítulo 25 - Ciência e Investigação, Capítulo 26 - Educação e Cultura), tendo sido abertos outros três (Capítulo 5 - Contratos Públicos, Capítulo 10 - Sociedade de Informação e Meios de Comunicação Social e Capítulo 33 - Disposições Financeiras e Orçamentais);

D.

Considerando que, tal como sublinha o consenso renovado em torno do alargamento, os progressos de cada país na via da adesão à União Europeia se baseiam no mérito;

E.

Considerando que a Islândia já coopera estreitamente com a UE enquanto membro do Espaço Económico Europeu (EEE), dos Acordos de Schengen e do Regulamento Dublim II e que, por conseguinte, já adotou uma parte significativa do acervo comunitário;

F.

Considerando que o processo de adesão da Islândia deve salvaguardar os princípios e o acervo da UE na sua totalidade;

G.

Considerando que a Islândia contribui para a coesão e a solidariedade europeias, através do Mecanismo Financeiro no contexto do Espaço Económico Europeu (EEE), e coopera com a UE em operações de manutenção da paz e de gestão de crises;

H.

Considerando que a consolidação económica e a consolidação orçamental se encontram no bom caminho, que a economia islandesa apresenta melhorias moderadas e que se prevê uma ligeira recuperação do PIB;

Observações de caráter geral

1.

Lembra que os critérios de Copenhaga e a capacidade de integração na União constituem a base geral para a adesão à UE;

2.

Apoia os progressos alcançados pela Islândia no processo de adesão; acolhe com agrado a abertura de onze capítulos de negociação e o encerramento provisório de oito desses capítulos nas negociações de adesão; considera importante a criação das condições necessárias para concluir o processo de adesão da Islândia e assegurar o êxito desta adesão;

Critérios políticos

3.

Acolhe com agrado a perspetiva de ter como novo Estado-Membro da UE um país com uma tradição democrática e cultura cívica historicamente longas e fortes;

4.

Regista os laços históricos estreitos entre a Islândia e o norte da Europa e a cooperação Euro-Atlântica bem-sucedida que dura há mais de 60 anos;

5.

Constata com agrado a criação do Conselho Constitucional e o processo de revisão da Constituição da Islândia em curso, destinado a aumentar as garantias democráticas, a fortalecer os freios e contrapesos, a melhorar o funcionamento das instituições do Estado e a definir de forma mais clara as respetivas funções e competências; saúda os esforços com vista a reforçar o papel e a eficácia do parlamento islandês (Althingi) através do reforço do seu papel de supervisão e a transparência do processo político e legislativo;

6.

Regista a remodelação governamental na Islândia que teve lugar em 31 de dezembro de 2011; manifesta-se confiante que o novo governo irá prosseguir as negociações com um empenhamento ainda mais forte e persistente no processo de adesão;

7.

Felicita a Islândia pelos bons resultados obtidos na defesa dos direitos humanos e por assegurar um elevado nível de cooperação com os mecanismos internacionais de proteção dos direitos humanos; sublinha que a adesão da Islândia à UE irá reforçar o papel da União na promoção e defesa dos direitos humanos e das liberdades fundamentais em todo o mundo;

8.

Saúda os progressos satisfatórios efetuados na consolidação da independência e eficiência do sistema judicial e no reforço do quadro da política de luta contra a corrupção, reconhecidos pelo encerramento provisório do Capítulo 23;

9.

Saúda também o novo diploma sobre os meios de comunicação social aprovado pelo Althingi em 20 de abril de 2011; incentiva as comissões parlamentares pertinentes, nomeadas durante o verão de 2011, a debruçarem-se sobre o quadro legislativo nesta matéria, bem como sobre a concentração de propriedade do mercado da comunicação social islandesa e o papel do Icelandic National Broadcasting Service no mercado publicitário;

10.

Reitera o seu apoio à iniciativa islandesa sobre os meios de comunicação modernos e aguarda vivamente a transposição da mesma para a legislação e a prática judiciária, permitindo tanto à Islândia como à UE assumirem uma posição forte no que diz respeito à proteção legal das liberdades de expressão e informação;

11.

Reitera o seu convite às autoridades islandesas para harmonizarem os direitos dos cidadãos da UE em matéria de exercício do direito de voto nas eleições locais islandesas;

12.

Constata a divisão política dentro do governo, do Althingi e de todas as principais forças políticas da Islândia relativamente à adesão à UE; encoraja a adoção de estratégias globais para a adesão à UE em determinadas áreas, em particular naquelas não abrangidas pelo EEE;

13.

Constata com agrado que uma proporção significativa dos islandeses se mostra favorável à continuação das negociações de adesão; saúda o apoio do governo a um debate bem informado e equilibrado sobre o processo de adesão e o envolvimento da sociedade islandesa nas discussões públicas sobre a adesão à UE; considera que a abertura do Centro de Informação da UE na Islândia constitui uma oportunidade para a UE fornecer aos cidadãos islandeses todas as informações possíveis acerca de todas as consequências da adesão à UE para o país e para a própria UE;

14.

Considera que é essencial apresentar aos cidadãos da UE informações claras, completas e objetivas sobre as repercussões da adesão da Islândia; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que diligenciem nesse sentido, e considera igualmente importante estar atento às preocupações dos cidadãos, responder às suas perguntas e reagir favoravelmente às opiniões e aos interesses manifestados;

Critérios económicos

15.

Saúda o facto de a Islândia ter laços económicos estreitos com a UE e um balanço globalmente satisfatório na execução das obrigações do EEE e a sua capacidade de enfrentar a pressão da concorrência e as forças de mercado na UE a médio prazo, desde que continue a abordar as atuais debilidades através de reformas estruturais e políticas macroeconómicas adequadas; porém, recorda a necessidade de enfrentar plenamente as atuais obrigações do EEE identificadas pelo Órgão de Fiscalização da EFTA;

16.

Convida as autoridades islandesas a resolverem o problema da intervenção estatal, que ainda é significativa, no setor bancário; incentiva as autoridades islandesas a reformarem e abrirem gradualmente indústrias como a energia, os transportes aéreos e as pescas, que continuam a ser protegidos da concorrência externa, tendo devidamente em conta as especificidades deste país; neste contexto, apoia os esforços visando continuar a esclarecer os motivos do colapso da economia e do sistema financeiro da Islândia; realça que a eliminação do protecionismo é uma condição prévia para o desenvolvimento económico sustentável;

17.

Saúda a Islândia por ter concluído com êxito o programa de recuperação económica com o FMI, que visava uma consolidação orçamental e económica;

18.

Salienta, com satisfação, os bons progressos económicos já alcançados, bem como as amplas reformas e reestruturação efetuadas no setor financeiro; incentiva as autoridades islandesas a prosseguirem os seus esforços para reduzir o nível de desemprego e, em particular, o desemprego dos jovens;

19.

Congratula-se com a adoção da declaração política Islândia 2020 (Iceland 2020 Policy Statement) e encoraja o governo a incentivar as pequenas e médias empresas (PME) do país, facilitando a sua presença no mercado internacional e proporcionando um acesso adequado aos recursos financeiros;

20.

Regista a aprovação pelo Althingi da estratégia revista para a supressão do controlo de capitais elaborada pelas autoridades islandesas em consulta com o FMI, e o diálogo construtivo mantido entre a Islândia e a UE nesta matéria; lembra que a supressão do controlo de capitais é um requisito importante para a adesão do país à UE;

21.

Recorda que, nesta fase, o litígio relativamente ao Icesave continua por resolver; realça que a questão do Icesave tem de ser resolvida fora do âmbito das negociações de adesão e não deve ser um obstáculo ao processo de adesão da Islândia; regista a decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA de remeter o caso Icesave para o tribunal do EEE e a decisão do Supremo Tribunal da Islândia que confirma a Lei de Emergência (Emergency Act) de 6 de outubro de 2008; preza o empenho contínuo das autoridades islandesas na resolução deste litígio e regozija-se por terem sido feitos os primeiros pagamentos parciais aos credores prioritários na liquidação do Landsbanki Íslands hf, que se estima serem quase um terço dos créditos privilegiados reconhecidos;

Capacidade para cumprir as obrigações inerentes à adesão

22.

Convida a Islândia a reforçar os preparativos para o alinhamento com o acervo comunitário, em especial em áreas não cobertas pelo EEE, e a garantir a sua adoção e execução até à data da adesão;

23.

Toma nota dos resultados do exame analítico; saúda a ambição declarada da Islândia de abrir todos os capítulos de negociação durante a Presidência dinamarquesa; espera que as negociações de adesão prossigam com êxito durante a Presidência dinamarquesa, realçando a necessidade de cumprir os critérios de referência para a abertura de negociações no Capítulo 11 - Agricultura e Desenvolvimento Rural e no Capítulo 22 - Política Regional e Coordenação dos Instrumentos Estruturais, bem como os critérios de referência de encerramento no Capítulo 5 - Contratos Públicos, no Capítulo 10 - Sociedade de Informação e Meios de Comunicação Social e no Capítulo 33 - Disposições Financeiras e Orçamentais;

24.

Regozija-se com a atual consolidação dos ministérios, reconhece a eficiência e o profissionalismo da administração islandesa e apoia o objetivo global de melhorar a capacidade administrativa e de coordenação dos ministérios islandeses;

25.

Acolhe com agrado a realização de mais esforços para superar as deficiências institucionais do setor financeiro e os progressos no plano do reforço das práticas de regulação e supervisão bancária;

26.

Convida a Islândia e a União Europeia, tendo em conta a revisão em curso da política comum das pescas e da política de pescas islandesa, a abordar este capítulo das negociações de forma construtiva, com vista a obter uma solução mutuamente satisfatória para a gestão e a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito do acervo aplicável na altura;

27.

Considera importante fazer preparativos para adaptar adequadamente as estruturas administrativas necessárias à participação plena da Islândia na PAC desde a data de adesão, reconhecendo simultaneamente as especificidades da agricultura islandesa no que respeita, em particular, à atual autossuficiência alimentar do país e o processo de reforma da política agrícola comum em curso;

28.

Lamenta que a recente reunião dos quatro Estados costeiros (Islândia, UE, Noruega e as Ilhas Faroé) consagrada à gestão da pesca de sarda no nordeste Atlântico em 2012, não tenha propiciado a adoção de um acordo e incentiva todos os Estados costeiros a redobrarem os esforços para continuarem as negociações, tendo em vista a resolução do litígio sobre a sarda, com base em propostas realistas, que sejam coerentes com os direitos históricos e o aconselhamento do Conselho Internacional de Exploração do Mar, salvaguardem o futuro das unidades populacionais, protejam e mantenham os postos de trabalho na pesca pelágica e garantam uma pesca a longo prazo e sustentável; toma nota da proposta da Comissão tendo em vista apresentar medidas comerciais destinadas a lutar contra práticas de pesca não sustentáveis;

29.

Considera que a Islândia, que obtém quase toda a sua energia fixa a partir de recursos renováveis, pode, pela sua experiência no domínio das energias renováveis, dar um valioso contributo às políticas da UE, em particular nos domínios da exploração da energia geotérmica, da proteção do ambiente e das medidas de combate às alterações climáticas; simultaneamente está convicto de que uma cooperação intensificada neste domínio pode ter efeitos positivos nos investimentos e, consequentemente, na situação económica e do emprego na Islândia e na UE;

30.

Assinala, contudo, que subsistem divergências entre a UE e a Islândia em questões relacionadas com a gestão da vida marinha, nomeadamente no tocante à caça à baleia; salienta que a proibição da caça à baleia faz parte do acervo da UE e apela a um mais amplo debate sobre a questão da abolição da caça à baleia e do comércio de produtos extraídos da baleia;

31.

Congratula-se com o apoio constante da Islândia às operações civis da PESD e saúda o seu alinhamento com a maioria das declarações e decisões no domínio da PESC; realça que, no âmbito do processo de pré-adesão, se espera que a Islândia coordene as suas posições com a UE em todos os fóruns internacionais, incluindo na OMC;

Cooperação regional

32.

Considera que a adesão da Islândia à UE melhorará significativamente as perspetivas da UE de desempenhar um papel mais ativo e construtivo no Norte da Europa e no Ártico, contribuindo para a governação multilateral e para soluções políticas sustentáveis para a região, uma vez que os desafios para o ambiente no Ártico constituem motivo de preocupação mútua; considera que a Islândia pode tornar-se um ponto estratégico na região e a sua adesão à UE consolidaria ainda mais a presença europeia no Conselho do Ártico;

33.

Encara positivamente a participação da Islândia no Conselho Nórdico e no Conselho dos Estados do Mar Báltico (CEMB), assim como na Política da UE relativa à Dimensão Setentrional, no Conselho Euro-Ártico do Mar de Barents, no Conselho do Ártico e na cooperação entre os países nórdicos e bálticos (NB8); considera que a aprovação de uma resolução sobre uma "política islandesa do extremo norte" islandesa pelo Althingi em março de 2011 reforçou o compromisso da Islândia no tocante a um papel ativo na região do Ártico em geral;

34.

Realça a necessidade de uma política mais eficaz e coordenada da União Europeia para o Ártico e entende que a adesão da Islândia à UE vai reforçar tanto a voz da UE no Ártico como a dimensão norte-atlântica das políticas externas da União;

*

* *

35.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Presidente do Althingi e ao governo da Islândia.


(1)  JO C 351 E de 2.12.2011, p. 73.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0150.


31.8.2013   

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CE 251/66


Quarta-feira, 14 de março de 2012
Relatório sobre o alargamento relativo à Bósnia e Herzegovina

P7_TA(2012)0085

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2012, sobre o relatório de progresso de 2011 referente à Bósnia-Herzegovina (2011/2888(RSP))

2013/C 251 E/12

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Acordo de Estabilização e de Associação (AEA) entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia-Herzegovina, por outro, assinado em 16 de Junho de 2008 e ratificado por todos os Estados-Membros da UE e pela Bósnia-Herzegovina,

Tendo em conta a Decisão 2008/211/CE do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2008, relativa aos princípios, prioridades e condições previstos na Parceria Europeia com a Bósnia e Herzegovina e que revoga a Decisão 2006/55/CE (1),

Tendo em conta a Decisão 2011/426/PESC do Conselho de 18 de Julho de 2011 que nomeia o Representante Especial da União Europeia na Bósnia-Herzegovina (2),

Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre a Bósnia-Herzegovina, de 21 de Março de 2011, 10 de Outubro de 2011 e de 5 de Dezembro de 2011,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada "Estratégia de Alargamento e Principais Desafios para 2011-2012" (COM(2011)0666) e o relatório de progresso de 2011 referente à Bósnia-Herzegovina aprovado em 12 de Outubro de 2011 (SEC(2011)1206),

Tendo em conta a sua Resolução de 17 Junho 2010 sobre a situação na Bósnia-Herzegovina (3),

Tendo em conta a Declaração Conjunta da 13.a Reunião Interparlamentar entre o Parlamento Europeu e a Assembleia Parlamentar da Bósnia-Herzegovina, realizada em Bruxelas, em 19-20 de Dezembro de 2011,

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 110.o do seu Regimento,

A.

Considerando que a União Europeia continua fortemente empenhada numa Bósnia-Herzegovina soberana e unida; que um dos objetivos políticos subjacentes da UE consiste em acelerar o progresso do país na via da adesão à UE e, assim, contribuir para melhorar a qualidade de vida, em benefício de todos os cidadãos; que este progresso requer instituições funcionais a todos os níveis e o compromisso dos dirigentes políticos do país;

B.

Considerando que o futuro da Bósnia-Herzegovina reside na União Europeia e que a perspetiva de adesão à UE constitui um dos elementos mais unificadores para a população do país;

C.

Considerando que a principal responsabilidade pelo êxito do processo de adesão à UE incumbe a este potencial candidato e que os trabalhos preparatórios devem ser realizados principalmente por aqueles que são eleitos pelos cidadãos e que são perante estes responsáveis, em consonância com uma visão comum partilhada sobre os ingentes problemas políticos, económicos e sociais do país; considerando que a Bósnia-Herzegovina só pode aderir à UE enquanto país unificado e que abalar as instituições do Estado retirará a todos os cidadãos a oportunidade de beneficiarem da integração na UE;

D.

Considerando que os dirigentes dos partidos políticos conseguiram chegar a um acordo de princípio sobre um novo governo do país, que acabou por ser constituído após um impasse político de cerca de quinze meses;

E.

Considerando que o impasse político e institucional impediu o país de prosseguir as reformas tão necessárias para aproximar o país da UE, nomeadamente em domínios fundamentais, como a edificação do Estado, a governação, o primado d direito e a aproximação das normas europeias; que a ausência de governo também afetou a capacidade de adotar políticas económicas e orçamentais coerentes;

F.

Considerando que a reforma constitucional continua a ser a reforma fundamental para a transformação da Bósnia-Herzegovina num Estado eficaz e plenamente funcional;

G.

Considerando que, num país com diferentes níveis de governação, se impõe uma forte coordenação entre os vários intervenientes, sendo necessária uma franca cooperação, para reforçar a sua capacidade de falar em uníssono; que, porém, nenhum mecanismo de coordenação pode substituir a tão necessária vontade política; que a cooperação pode conduzir a resultados tangíveis em benefício de todos os cidadãos, como demonstrado pela liberalização dos vistos, embora, em muitos casos, falta a coordenação necessária;

H.

Considerando que os objetivos políticos da posição reforçada do Representante Especial da UE (REUE) e, simultaneamente, Chefe de Delegação (CD), consistem em disponibilizar aconselhamento da União e facilitar o processo político e garantir a consistência e coerência da ação da União;

I.

Considerando que a estrutura complexa do sistema judicial, a ausência de um Supremo Tribunal, a ausência de harmonização entre as quatro jurisdições internas, a ingerência política no sistema judicial e os desafios às competências das agências judiciais comprometem o funcionamento do sistema judicial e dificultam os esforços de reforma;

J.

Considerando que a Missão de Polícia da UE, criada em 2003, foi prolongada até 30 de Junho de 2012 tendo em vista a transição de atividades futuras para financiamento de instrumentos comunitários e implementação de uma capacidade estratégica consultiva no domínio da aplicação da lei e da justiça penal no Gabinete do REUE;

K.

Considerando que a Bósnia-Herzegovina está a prestar assistência no tocante aos recursos e aos julgamentos de crimes de guerra em curso e está a cooperar em relação aos casos transferidos;

L.

Considerando que a corrupção continua a afetar gravemente o desenvolvimento socioeconómico e político do país;

M.

Considerando que o tráfico de seres humanos constitui um crime grave e uma flagrante violação dos direitos humanos; que a Bósnia-Herzegovina é um país de origem, de trânsito e de destino do tráfico de seres humanos, nomeadamente de mulheres e raparigas;

N.

Considerando que a falta de perspetivas de emprego, nomeadamente entre os jovens, está a impedir o progresso do país, contribuindo para o descontentamento social;

O.

Considerando que a cooperação com outros países da região é um pré-requisito para uma paz duradoura e para a reconciliação na Bósnia-Herzegovina e nos Balcãs Ocidentais;

Observações gerais

1.

Congratula-se com a formação do novo Governo, na sequência de um acordo entre os dirigentes dos partidos políticos sobre uma série de questões importantes; exorta a que o acordo seja plenamente implementado, acometendo, para o efeito, as questões pendentes, incluindo a adoção do Orçamento de Estado para 2012 e a nomeação dos diretores dos órgãos públicos; insta a elite política a tirar partido desta evolução positiva, que pode dar um novo impulso ao processo de integração na União Europeia, e a restabelecer, além disso, um diálogo construtivo sobre outras reformas importantes;

2.

Expressa a sua preocupação face aos limitados progressos alcançados pela Bósnia-Herzegovina, enquanto potencial país candidato à adesão à União Europeia, na via da estabilização e do desenvolvimento socioeconómico; entende, porém, que o progresso na via da integração na UE a bem dos cidadãos da Bósnia-Herzegovina é possível, desde que a determinação, a responsabilidade política, uma cultura de compromisso e uma visão partilhada do futuro do país constituam os princípios orientadores das outras ações; encoraja as autoridades da Bósnia-Herzegovina a tomarem mais medidas concretas que permitam levar o país a enveredar de novo, com determinação, pelo caminho conducente à UE;

3.

Recorda a todos os intervenientes políticos na Bósnia-Herzegovina que as reformas na via da integração na UE devem beneficiar os cidadãos da Bósnia-Herzegovina e que é sua responsabilidade, perante os cidadãos, alcançarem compromissos, coordenarem de modo eficaz e chegarem a acordo sobre as reformas e implementá-las; recorda que um Estado funcional, bem como um governo e administração funcionais são também condições para o êxito da candidatura à adesão à UE; urge todos os intervenientes políticos a levarem a efeito as mudanças constitucionais necessárias e a prosseguirem outras reformas fundamentais, bem como a concentrarem-se na criação das condições para a entrada em vigor do AEA; salienta que a apropriação local e o compromisso político são pré-requisitos para o êxito de toda e qualquer assistência financeira da UE; insta, para o efeito, as autoridades do país a estabelecerem a estrutura necessária para a gestão descentralizada (EDIS) do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA); salienta a necessidade de reforçar os mecanismos de coordenação a nível da programação da futura assistência financeira da UE, nomeadamente ao abrigo do programa IPA;

4.

Está firmemente persuadido de que o reforço do Estado central não significa o enfraquecimento das Entidades, mas, antes, a criação de condições para uma administração central eficaz, capaz de preparar todo o país para a adesão à UE, em estreita colaboração com os diferentes níveis de governação; salienta, por conseguinte, a necessidade de reforçar as capacidades administrativas a todos os níveis de governação responsáveis pelos assuntos relacionados com a UE, bem como a coordenação entre as respetivas autoridades na programação da assistência financeira da UE e em todos os setores pertinentes para a transposição da legislação da UE;

5.

Condena o uso de linguagem e ações provocatórias, que comprometem o processo de reconciliação interétnica e o funcionamento das estruturas do Estado;

Reforço da presença da UE

6.

Congratula-se com a estratégia global da UE em relação à Bósnia-Herzegovina, incluindo o reforço da presença da UE na Bósnia-Herzegovina, mediante a criação de um representante forte da UE, com mandato duplo, designadamente, o de REUE e o de CD; louva o REUE/CD por apoiar a Bósnia-Herzegovina nos assuntos relacionados com a UE e facilitar um processo de integração na EU, processo esse objeto de apropriação a nível local; apoia plenamente o REUE/CD nas suas ambições de ajudar as autoridades da Bósnia-Herzegovina a colocarem a agenda da UE no centro do processo político, assegurando, para o efeito, a consistência, a coordenação e a coerência da ação da União; insta, a este respeito, todos os intervenientes políticos a trabalharem em estreita parceria com o REUE; recorda a necessidade de implementar a presença reforçada da UE através de estratégias claras e abrangentes para os diversos problemas e, ao mesmo tempo, através de um apoio firme e coerente de todos os Estados-Membros da UE ao REUE/CD; observa, a este respeito, que a UE tem de afetar meios suficientes, incluindo pessoal que lhe permita ter uma presença em todo o país, para que o REUE possa alcançar os objetivos requeridos;

7.

Convida a comunidade internacional a considerar a necessidade e a encontrar soluções para a implementação da Agenda 5+2 da Comissão Diretiva do Conselho para a Execução da Paz, para abrir caminho à dissolução do Gabinete do Alto Representante (GAR), a fim de permitir uma maior apropriação e responsabilidade locais pelos assuntos da Bósnia-Herzegovina, tendo em conta que tais medidas não devem repercutir-se negativamente na estabilidade do país, nem no ritmo e nos resultados das tão necessárias reformas; recorda que as autoridades da Bósnia-Herzegovina devem, neste contexto, resolver as questões pendentes dos bens públicos e dos bens pertencentes à defesa;

8.

Congratula-se com o contributo significativo da Missão de Polícia da União Europeia (MPUE) e da Operação EUFOR Althea para a estabilidade e a segurança da Bósnia-Herzegovina e considera-o um elemento importante do reforço da estratégia geral da UE para a Bósnia-Herzegovina; louva o trabalho desenvolvido pela MPUE, que contribuiu para a luta contra a criminalidade organizada e a corrupção por parte das forças responsáveis pela aplicação da lei e do sistema judicial da Bósnia-Herzegovina; recorda o acordo relativo ao encerramento da MPUE no final de Junho de 2012; recorda a necessidade de uma transição ordeira do trabalho da MPUE para projetos de assistência financiados pelo IPA, bem como para uma capacidade estratégica consultiva nas áreas da aplicação da lei e da justiça penal no Gabinete do REUE; acolhe favoravelmente o papel militar executivo da Operação Althea no apoio aos esforços da Bósnia-Herzegovina para manter um ambiente seguro e protegido ao abrigo de um mandato renovado da ONU; salienta, porém, a necessidade de reforçar ainda mais as competências e o profissionalismo das forças de segurança da Bósnia-Herzegovina, a fim de reforçar a apropriação e responsabilidade locais;

Critérios políticos

9.

Reitera a sua posição, de acordo com a qual o Estado deve ter poderes legislativos, orçamentais, executivos e judiciais suficientes para poder respeitar os critérios de adesão à UE;

10.

Congratula-se com a iniciativa do Fórum de Coordenação Parlamentar no sentido de tratar de assuntos legislativos relacionados com a integração na UE a diferentes níveis de governação, o que deverá contribuir para transformar a agenda europeia em agenda nacional; considera, embora não se tenha chegado ainda a acordo relativamente a alterações constitucionais concretas, que o trabalho do Comité Provisório Misto constitui um avanço significativo, dado que, pela primeira vez, os políticos da Bósnia-Herzegovina estabeleceram uma via institucional para discutir as alterações constitucionais, sem a presença da comunidade internacional e com a participação da sociedade civil, de uma forma aberta e publicamente transparente;

11.

Manifesta apreensão pelo facto de o diálogo social continuar a ser deficiente e a consulta dos parceiros sociais esporádica; insta os governos da Bósnia-Herzegovina, tanto ao nível das entidades como ao do Estado, a reforçarem a capacidade administrativa de cooperação com as ONG e a reforçar o apoio ao desenvolvimento da sociedade civil, tornando-se, para o efeito, mais ambiciosos no estabelecimento do diálogo social com os parceiros relevantes; assinala a necessidade de clarificar as regras de reconhecimento e registo dos parceiros sociais e de adotar legislação nacional aplicável à representatividade dos parceiros sociais;

12.

Sublinha que a reforma constitucional continua a ser a reforma essencial para transformar a Bósnia-Herzegovina num Estado eficaz e plenamente funcional; insta a comissão parlamentar a apresentar propostas concretas a este respeito;

13.

Reitera o seu apelo para que se alcance um acordo e se observe plenamente a decisão do TEDH no processo Sejdić-Finci e o artigo 2.o do AEA, que exige o respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos; recorda que, além do processo Sejdić-Finci, existe também uma necessidade geral de alterar a Constituição, de forma a permitir um modo de governação e uma estrutura de Estado mais pluralista, democrática e eficaz;

14.

Exorta todas as autoridades competentes a facilitarem a revisão da respetiva legislação e a garantirem o estabelecimento de um sistema judicial independente, imparcial e eficaz, de acordo com as normas internacionais e as da UE, a fim de reforçar o primado do direito em benefício de todos os cidadãos; congratula-se com os progressos já alcançados, através do diálogo estruturado sobre o sistema judicial, no respeitante ao estabelecimento de um equilíbrio entre as competências judiciais do Estado e as das Entidades; insta, porém, o Governo a implementar efetivamente a Estratégia de Reforma do Setor da Justiça e a impedir tentativas de enfraquecimento das instituições judiciais a nível do Estado, como o Conselho Superior da Magistratura e do Ministério Público;

15.

Reitera o seu apelo ao eventual estabelecimento de um Supremo Tribunal, e a que outras questões estratégicas e estruturais relacionadas com a harmonização dos quatro diferentes sistemas jurídico da Bósnia-Herzegovina sejam acometidas de forma coerente no âmbito do debate no quadro do diálogo estruturado sobre a justiça; considera que, como indicado na estratégia de reforma do setor da Justiça, estas questões estratégicas devem ser discutidas num espírito de plena responsabilidade no contexto de um processo de reforma constitucional;

16.

Saúda os progressos com vista aos trabalhos preparatórios para pôr termo à supervisão internacional do Distrito de Brcko;

17.

Congratula-se com a adoção da Lei do Recenseamento por ambas as Câmaras da Assembleia Parlamentar da Bósnia-Herzegovina, na sequência do acordo político entre os dirigentes partidários; exorta as autoridades da Bósnia-Herzegovina a levarem urgentemente a cabo os necessários trabalhos preparatórios de natureza técnica, uma vez que não só se trata de uma condição prévia clara para a adesão à UE, mas também é indispensável para o desenvolvimento socioeconómico do país;

18.

Reitera, a este respeito, a obrigação de implementar o Anexo VII do Acordo de Paz de Dayton, para assegurar um regresso sustentável e também soluções justas, abrangentes e duradouras para as pessoas deslocadas internamente, os refugiados e outras pessoas afetadas pelo conflito;

19.

Insta as autoridades da Bósnia-Herzegovina a investigarem realmente e a processarem os casos de corrupção, bem como a aumentarem o número de condenações; congratula-se com a ambição de lançar um plano de ação para combater a corrupção na Função Pública; sublinha a necessidade de uma maior sensibilização pública em matéria de legislação e de práticas anticorrupção, bem como a necessidade de implementar um sistema que permita aos cidadãos denunciar casos de corrupção; insta igualmente o Governo, se necessário com a assistência da UE, a desenvolver e implementar programas de formação especial para as forças policiais, procuradores públicos, juízes e outras autoridades relevantes, que reforcem a sua sensibilização e os seus conhecimentos em matéria de legislação e das práticas anticorrupção;

20.

Congratula-se com a nomeação dos diretores para a Agência de Prevenção da Corrupção e Coordenação da Luta contra a Corrupção e salienta, simultaneamente, a premente necessidade de disponibilizar os recursos financeiros e humanos necessários para assegurar que esta Agência se torne plenamente operacional; encoraja todos os esforços no sentido da assinatura de um acordo operacional com a EUROPOL, tão rapidamente quanto possível;

21.

Manifesta apreensão quanto ao progresso limitado na área do branqueamento de capitais; insta o Parlamento a adotar as alterações legislativas necessárias a fim, entre outros, de facilitar a denúncia de transações bancárias duvidosas, aumentar as taxas de apreensão de bens provenientes de uma atividade criminosa e reforçar a eficiência das autoridades competentes; insta ao reforço da Unidade de Informação Financeira, aumentando a sua capacidade de investigação; sublinha a importância de implementar estruturas para a gestão e manutenção dos bens apreendidos;

22.

Refere que a liberalização dos vistos não se traduziu num aumento de pedidos de asilo por parte dos cidadãos da Bósnia-Herzegovina no espaço Schengen, na Bulgária e na Roménia; louva as autoridades por terem estabelecido mecanismos, a nível bilateral e multilateral, para os casos em que um Estado-Membro registe um aumento temporário de pedidos de asilo;

23.

Exorta as autoridades da Bósnia-Herzegovina a protegerem e promoverem ativamente os direitos de todos os grupos e indivíduos que devem ser protegidos contra a discriminação direta ou indireta e a violência; manifesta apreensão pelo facto de a implementação da lei antidiscriminação continuar a ser limitada e pelo facto de as disposições legais ficarem aquém do necessário; insta o governo e o parlamento da Bósnia-Herzegovina a ajustarem o enquadramento legal e institucional do país às normas da UE e às normas internacionais em matéria de direitos LGBT; exorta as autoridades a reforçarem a sociedade civil e a envolvê-la ativamente na definição e implementação das políticas no domínio dos direitos humanos;

24.

Regista os progressos alcançados na implementação da estratégia europeia relativa aos romanichéis e os planos de ação nos domínios do alojamento e do emprego; exorta a novos esforços nestes domínios, uma vez que a população romanichel continua a ser vítima de discriminação e condições de vida difíceis;

25.

Salienta a necessidade de combater eficazmente o tráfico de seres humanos, em cooperação com a comunidade internacional, de perseguir penalmente os autores, de conceder proteção e compensação às vítimas e de fomentar a sensibilização, para evitar que as uma nova vitimização pelas autoridades e pela sociedade; exorta ao reforço da cooperação e das parcerias entre as autoridades competentes das várias áreas políticas e as ONG do país e da região; exorta ao aumento da sensibilização das forças policiais da Bósnia-Herzegovina para o tráfico de seres humanos, através do desenvolvimento de ações de formação específicas; encoraja o apoio contínuo da UE na área do tráfico de seres humanos e reclama uma estreita cooperação próxima na matéria entre a DG Alargamento, a DG Assuntos Internos e o Coordenador da Luta Antitráfico da UE;

26.

Reconhece a existência de disposições legais que garantem os direitos das mulheres e a igualdade de género, mas manifesta apreensão face aos limitados progressos registados neste domínio; insta a governo da Bósnia-Herzegovina a intensificar esforços no sentido de fomentar a participação das mulheres na arena política e no mercado de trabalho; encoraja, além disso, o Governo a aumentar o apoio às atividades e iniciativas que visem o combate a costumes, tradições e estereótipos discriminatórios, que comprometem os direitos fundamentais das mulheres;

27.

Insta as autoridades da Bósnia-Herzegovina a combaterem o extremismo, o ódio religioso e a violência, em estreita colaboração com a comunidade internacional; exorta à consciencialização, investigação e eliminação das ameaças extremistas de qualquer natureza em toda a região dos Balcãs Ocidentais;

28.

Exorta as autoridades da Bósnia-Herzegovina a promoverem o desenvolvimento de meios de comunicação social diversificados e independentes, livres de ingerência política, e a permitirem que os meios de comunicação social informem livremente de todas as partes do país; lamenta a pressão política permanente exercida sobre os meios de comunicação social do país, bem como as ameaças contra os jornalistas; exorta, além disso, a que seja abordada a questão da grande fragmentação étnica e política, bem como a polarização dos meios de comunicação;

Tratamento dos crimes de guerra

29.

Felicita as autoridades da Bósnia-Herzegovina, tanto a nível do Estado, como das Entidades, pela resposta pronta e adequada aos pedidos do Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia (TPIJ);

30.

Insta todas as autoridades competentes a reforçarem a capacidade do Ministério Público e dos tribunais para tratarem dos crimes de guerra em toda a Bósnia-Herzegovina, a reduzirem o enorme atraso nos processos de crimes de guerra, a abordarem a aplicabilidade de diferentes códigos penais, o que redunda na desigualdade das condenações, e a acelerarem os progressos na proteção das testemunhas e na implementação da Estratégia Nacional relativa aos Crimes de Guerra; salienta que o processo para o encaminhamento dos casos de crimes de guerra do poder judiciário estatal para outras instâncias competentes deve ser garantido através da aplicação de critérios objetivos e transparentes; condena todos os ataques de motivação política aos acórdãos do tribunal da Bósnia-Herzegovina relativos a crimes de guerra; exorta as autoridades da Bósnia-Herzegovina a acelerarem os processos judiciais nos casos de crimes sexuais cometidos durante a guerra, bem como a assegurarem justiça e reparação adequadas às vítimas;

31.

Saúda o desenvolvimento de uma estratégia destinada às vítimas de crimes de guerra de natureza sexual que preste diretamente às vítimas uma reparação adequada, apoio económico, social e psicológico, incluindo os melhores serviços de apoio à saúde física e mental existentes; insta as autoridades da Bósnia-Herzegovina a desenvolverem programas e a atribuírem recursos adequados à proteção das testemunhas; sublinha, a este respeito, a necessidade de melhorar a coordenação entre os diversos órgãos judiciais e de acelerar os processos judiciais nos casos de crimes de natureza sexual cometidos durante a guerra; exorta a Comissão e outros doadores internacionais a apoiarem as autoridades do país neste esforço, quer mediante recursos financeiros, quer mediante competências especializadas destinadas às vítimas de crimes de guerra e de violência sexual; observa que foi confiada ao Ministério dos Direitos Humanos e dos Refugiados da Bósnia-Herzegovina, apoiado pelo UNFPA, a missão de desenvolver a referida estratégia, criando, para o efeito, um grupo de trabalho de peritos; observa que a Republika Srpska foi convidada a nomear representantes dos seus ministros competentes para participarem, mas assim não procedeu até ao momento; exorta as autoridades da Republika Srpska a participarem ativamente neste esforço crucial para adotar e implementar a estratégia;

32.

Manifesta apreensão pelo facto de a Bósnia-Herzegovina continuar a não estar dotada de estabelecimentos penitenciários a nível do Estado para receber presos condenados por crimes graves, incluindo crimes de guerra; congratula-se com a captura de Radovan Stanković, o fugitivo que se evadiu da prisão de Foča depois de condenado pelo Tribunal do Estado da Bósnia-Herzegovina a uma pena de prisão de 20 anos por crimes contra a humanidade, incluindo violação, escravatura e tortura;

33.

Apela às autoridades da Bósnia-Herzegovina para que promovam e completem o regresso sustentável dos refugiados e deslocados internamente e para que adotem uma estratégia pertinente nesta matéria; encoraja firmemente as autoridades locais a garantirem a infraestrutura para um retorno bem-sucedido; insta as autoridades da Bósnia-Herzegovina a prosseguirem esforços adicionais relativamente à aplicação da Declaração de Sarajevo em matéria de refugiados, abordando os principais desafios, tais como prestação de cuidados de saúde, o emprego e os serviços sociais;

34.

Recorda, a este respeito, a importância de implementar plenamente a estratégia de luta contra as minas; sublinha a necessidade de uma futura lei antiminas para acometer adequadamente as responsabilidades de angariação de fundos, a capacidade administrativa e de gestão e a coordenação das medidas de desminagem, como salientado pela Comissão;

35.

Regista o acórdão do Tribunal Constitucional da Bósnia-Herzegovina, segundo o qual a Lei da Cidadania viola a Constituição; reitera o apelo lançado pelo Tribunal Constitucional à Assembleia Parlamentar no sentido de alterar a lei num prazo de meio ano; insta a implementação do acórdão com caráter de urgência;

Educação

36.

Exorta o novo Governo, embora tenha observado alguns progressos no quadro geral da educação, a melhorar, nomeadamente, a coordenação entre os 13 ministérios da educação e o departamento de educação do distrito de Brcko, a reduzir a fragmentação do sistema de ensino e a tornar as escolas mais inclusivas;

37.

Considera vital o papel da educação na criação de uma sociedade multiétnica, pelo que urge todos os governos da Bósnia-Herzegovina a promoverem um sistema educativo abrangente, não discriminatório, bem como a eliminarem a segregação dos diferentes grupos étnicos («duas escolas debaixo do mesmo teto»), através do desenvolvimento de programas de ensino comuns e de turmas integradas em todo o país; insta a Comissão a analisar se as medidas de apoio direcionado da União Europeia poderiam ajudar a colocar um ponto final no sistema de educação segregado;

38.

Insta o novo governo e as autoridades competentes ao nível das entidades, cantões e do distrito de Brcko, a intensificar o plano de ação sobre as necessidades educacionais dos ciganos e a assegurar recursos financeiros adequados para sua implementação; exorta as autoridades da Bósnia-Herzegovina a encontrar soluções para o registo de nascimento das crianças de etnia cigana, para que todas se possam matricular na escola;

39.

Realça a necessidade de melhorar a qualidade global do ensino, de molde a responder às necessidades do mercado de trabalho; exorta as autoridades da Bósnia-Herzegovina a corrigirem as deficiências da formação profissional, a fim de atrair o investimento estrangeiro direto, bem como a garantir, também por questões de necessidade económica, o início da acreditação das instituições educativas e a plena operacionalidade dos organismos responsáveis pelo reconhecimento de cursos e diplomas;

40.

Insta o novo Governo a lançar as medidas necessárias para que as partes interessadas na Bósnia-Herzegovina aproveitem finalmente a oportunidade de participar nos programas da União Europeia em matéria de mobilidade no domínio da educação, que já lhes estão abertos desde 2007;

41.

Exorta as autoridades a clarificarem o enquadramento legal de instituições culturais, como o Museu Nacional, a Biblioteca Nacional e o Museu de História, e a assegurarem a preservação destas instituições;

Assuntos económicos e sociais

42.

Salienta o agravamento do nível de vida, com um desemprego crescente, nomeadamente entre os jovens com idades compreendidas entre os 18 e os 24 anos; está firmemente persuadido de que a prosperidade económica e a perspetiva de emprego, sobretudo para os jovens, é crucial para o desenvolvimento do país; convida o novo governo a acelerar o crescimento económico, que tem sido dificultado pela estrutura pesada do governo, a burocracia excessiva e onerosa e os problemas de longa data com o crime organizado e a corrupção;

43.

Incentiva os dirigentes do Estado e das empresas a envidarem todos os esforços para restaurar a confiança dos investidores e criar um ambiente favorável às empresas, uma vez que a Bósnia-Herzegovina caiu para último lugar na região no que diz respeito ao clima de investimento;

44.

Congratula-se com a implementação do “Small Business Act” (lei das pequenas e médias empresas) e com os esforços do Conselho de Ministros e das Entidades no sentido de prestar apoio financeiro às pequenas e médias empresas (PME); assinala, ainda, a necessidade de criação imediata de um registo a nível do Estado que produza estatísticas sobre as empresas e de um sistema único de registo de PME para todo o país, que facilite a proliferação de PME;

45.

Insta o novo governo e os governos das entidades a acometerem de forma coordenada o impacto da crise económica, a sustentarem políticas orçamentais sólidas, bem como a adotarem o Orçamento de Estado para 2012 e o Programa Global de Políticas Orçamentais para 2012-2014; considera importante acelerar o ritmo da reestruturação económica, em especial na Federação; insta o governo a disponibilizar um orçamento adequado para as próximas eleições municipais a realizar em 2012;

46.

Insta o novo Governo a concentrar os seus esforços nas reformas necessárias para efeitos de adesão da Bósnia-Herzegovina à Organização Mundial do Comércio, a fim de promover um clima comercial ainda mais positivo e atrair o investimento estrangeiro;

47.

Reitera o seu apelo a todos os intervenientes para que laborem no sentido da conclusão do espaço económico único em todo o país, reforçando, para o efeito, a coordenação das políticas económicas entre os governos da Entidade, a eliminação dos obstáculos à criação de um quadro jurídico adequado e promovendo a concorrência em todo o país;

48.

Congratula-se com a adoção da Lei relativa aos Auxílios Estatais por ambas as Câmaras da Assembleia Parlamentar da Bósnia-Herzegovina; destaca que esta lei constitui um dos requisitos para permitir que o AEA entre em vigor; insta as autoridades a adotar as regras de implementação desta lei em consonância com o acervo;

49.

Convida o novo Governo a desenvolver um sistema eficaz e sustentável de proteção social, bem como a nortear mais corretamente as prestações sociais; insta as autoridades bósnias a darem provas de uma maior determinação em matéria de política de emprego, de coesão social e de igualdade entre os sexos; considera que é essencial melhorar a coordenação entre os setores de educação e do mercado de trabalho para melhor atender às necessidades deste mercado;

50.

Insta os governos do Estado e das Entidades a removerem os obstáculos que contribuem para a baixa mobilidade laboral no país, através da harmonização das disposições das diferentes legislações laborais, assim como dos regimes de pensão e de segurança social entre as Entidades e também entre cantões, incentivando, assim, uma maior mobilidade e transferibilidade de benefícios no país;

51.

Sublinha que a Bósnia-Herzegovina ratificou as principais convenções de direitos do trabalho da Organização Internacional do Trabalho (OIT), bem como a Carta Social Europeia revista; chama a atenção para o facto de os direitos dos trabalhadores e dos sindicatos continuarem a ser limitados e exorta o Governo da Bósnia-Herzegovina a continuar a reforçar estes direitos e a laborara no sentido da harmonização do seu enquadramento legal em todo o país;

52.

Insta a Comissão a propor um roteiro pormenorizado para reforçar a mobilidade e o acesso de estudantes, estagiários e trabalhadores ao mercado de trabalho e aos serviços educativos do Espaço Económico Europeu, incluindo programas que promovam a migração circular para fins de trabalho;

Cooperação regional

53.

Louva a Bósnia-Herzegovina pelo seu papel pró-ativo no Processo da Declaração de Sarajevo, bem como na adoção da Declaração Conjunta dos Ministros dos Negócios Estrangeiros da Bósnia-Herzegovina, da Sérvia, da Croácia e do Montenegro sobre o fim da reinstalação e as soluções duradouras para os refugiados vulneráveis e as pessoas deslocadas internamente;

54.

Acolhe favoravelmente os esforços envidados para resolver as questões pendentes entre a Bósnia-Herzegovina, a Sérvia e a Croácia e manifesta a sua satisfação pelo facto de esses esforços se terem intensificado nos últimos meses; incentiva todas as partes envolvidas, incluindo as autoridades da Bósnia-Herzegovina, a estarem particularmente atentos à cooperação bilateral e regional em matéria de justiça e de segurança;

55.

Exorta a Bósnia-Herzegovina – embora verifique que a Bósnia-Herzegovina e a Sérvia estabeleceram relações de boa vizinhança – a não adiar a assinatura do protocolo sobre o intercâmbio de provas em casos de crime de guerra e a estabelecer uma cooperação mais estreita nesta área sensível; regozija-se, no entanto, com o acordo bilateral celebrado entre a Bósnia-Herzegovina e a Sérvia em matéria de cooperação relativa ao intercâmbio de informações na luta contra o crime organizado, o contrabando, o tráfico de drogas e de órgãos, a imigração ilegal e o terrorismo;

56.

Convida o Governo da Bósnia-Herzegovina e os países vizinhos a envidarem todos os esforços ao seu alcance para resolver os litígios de fronteiras com os seus vizinhos, ou através de acordos bilaterais ou de quaisquer outros meios; sublinha que as questões bilaterais devem ser resolvidas pelas partes interessadas, com determinação, espírito de boa vontade e tendo em consideração todos os interesses da União Europeia;

57.

Convida as autoridades da Bósnia-Herzegovina – atendendo a que a adesão da Croácia à UE terá também implicações bilaterais - a envidar todos os esforços possíveis para ajustar a legislação pertinente da Bósnia-Herzegovina, nos respetivos níveis de governo, à legislação comunitária nos domínios veterinário, fitossanitário e da segurança dos alimentos, bem como a modernizar ou a construir a infraestrutura necessária num determinado número de passagens de fronteira com a Croácia, a fim de facilitar os controlos fronteiriços requeridos pela UE;

58.

Manifesta apreensão pelo facto de a Bósnia-Herzegovina ser o único país da região que não autoriza a entrada de cidadãos do Kosovo no seu território; insta as autoridades da Bósnia-Herzegovina a aceitarem os necessários documentos de viagem dos cidadãos do Kosovo para efeitos de entrada no seu território, à semelhança do que sucede com a Sérvia e também com outros países;

*

* *

59.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos da Bósnia-Herzegovina e respetivas entidades.


(1)  JO L 80 de 19.3.2008, p.18.

(2)  JO L 188 de 19.7.2011, p. 30.

(3)  JO C 236 E de 12.8.2011, p. 113.


Quinta-feira, 15 de março de 2012

31.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 251/75


Quinta-feira, 15 de março de 2012
Economia hipocarbónica competitiva em 2050

P7_TA(2012)0086

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de março de 2012, sobre um roteiro de transição para uma economia hipocarbónica competitiva em 2050 (2011/2095(INI))

2013/C 251 E/13

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão "Um roteiro de transição para uma economia hipocarbónica competitiva em 2050" (COM(2011)0112) e os documentos de trabalho que a acompanham (SEC(2011)0288) e (SEC(2011)0289),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão "Análise das opções para ir além do objetivo de 20 % de redução das emissões de gases com efeito de estufa e avaliação do risco de fuga de carbono" (COM(2010)0265) e o documento que a acompanha (SEC(2010)0650),

Tendo em conta as propostas de reformulação (COM(2011)0656) e alteração da Diretiva relativa aos mercados de instrumentos financeiros (MiFID) (COM(2011)0652) e da Diretiva relativa aos abusos de mercado (MAD) (COM(2011)0651) com respeito às licenças de emissão do regime de comércio de licenças de emissão (ETS) da UE,

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 23 de outubro de 2011,

Tendo em conta o pacote da UE no domínio do clima e energia,

Tendo em conta o artigo 9.o do TFUE ("cláusula social"),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A7-0033/2012),

A.

Considerando que cerca de 90 partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, nomeadamente economias emergentes, coletivamente responsáveis por mais de 80% das emissões globais, fizeram declarações unilaterais, se bem que juridicamente não vinculativas, sobre objetivos quantificados de redução de emissões a nível do conjunto da economia;

B.

Considerando que o Parlamento Europeu e o Conselho Europeu declararam ter a ambição de conseguir uma redução de 80 a 95% das emissões de gases com efeito de estufa até 2050 o mais tardar;

C.

Considerando que a União Europeia deve chegar a acordo sobre metas específicas de redução de emissões a fim de fornecer a base e o enquadramento aos atos legislativos, e outras medidas, necessários;

D.

Considerando que o Roteiro demonstra que a atual meta de 20% relativa às alterações climáticas, podendo mais de metade da mesma ser atingida através de compensações externas, não está numa trajetória economicamente viável rumo a uma redução de 80% no horizonte 2050 em comparação com 1990; considerando que 80% corresponde ao limite inferior do intervalo 80-95%, considerado necessário para os países industrializados pelo Painel Intergovernamental sobre Alterações Climáticas, e adotado como meta da UE no horizonte 2050 pelo Conselho Europeu;

E.

Considerando que o setor industrial precisa de ter uma noção precisa da estratégia hipocarbónica da UE, que deve contar também com segurança do quadro regulamentar, objetivos ambiciosos e mecanismos de financiamento bem concebidos com vista à realização de investimentos ecológicos a longo prazo;

F.

Considerando que é do interesse dos Estados-Membros reduzir a dependência de fornecedores de energia estrangeiros, sobretudo de países problemáticos em termos políticos;

G.

Considerando que a Agência Internacional de Energia calculou que quatro quintos do total das emissões de CO2 relacionadas com a energia permitidas até 2035 no "Cenário 450" estão já capturados pelo capital produtivo existente;

H.

Considerando que é necessário avaliar e obstar ao risco de, na ausência de esforços globais suficientes, as ações internas levarem a uma alteração nas quotas de mercado em favor de instalações menos eficientes no exterior, redundando assim num aumento global das emissões, ou seja, fuga de carbono;

I.

Considerando que o relatório Stern calcula que os custos da inércia no domínio da proteção climática equivalerão a uma perda de pelo menos 5% por ano de PIB global;

J.

Considerando que a produção e o consumo de biomassa como fonte de energia não são, por definição, neutros em termos de carbono;

K.

Considerando que os aspetos sociais deverão ser tidos em conta por meio do instrumento de "avaliação do impacto social";

1.

Reconhece os benefícios do desenvolvimento de uma economia hipocarbónica para os Estados-Membros e, se for o caso, respetivas regiões; apoia, portanto, o Roteiro da Comissão para uma economia hipocarbónica competitiva em 2050, bem como a respetiva trajetória, os marcos específicos de redução das emissões internas em 40%, 60% e 80% a atingir em 2030, 2040 e 2050 respetivamente, e os intervalos relativos aos marcos setoriais, enquanto base para propor iniciativas legislativas, e não só, em matéria de política económica e climática; reconhece que a trajetória e os marcos se baseiam no modelo PRIMES tendo em vista a preparação dos instrumentos legislativos e regulamentares necessários;

2.

Convida a Comissão a estabelecer intermédias de redução das emissões de gases com efeito de estufa no horizonte 2030 e 2040, incluindo objetivos concretos para cada setor, juntamente com um calendário ambicioso;

3.

Convida a Comissão a apresentar, nos próximos dois anos, as medidas necessárias ao cumprimento dos objetivos para 2030 tendo em conta as capacidades e o potencial específicos de cada país, bem como os progressos logrados a nível internacional no domínio da luta contra as alterações climáticas;

4.

Considera que as medidas deverão ser aplicadas de um modo coordenado, economicamente viável e eficaz, tendo em conta as características específicas dos Estados-Membros;

5.

Solicita uma maior consistência entre programas e políticas comunitários com vista à realização dos objetivos do Roteiro e assegurar a total integração das prioridades do mesmo no novo Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020; reconhece que o cumprimento da meta de 20% no domínio da eficiência energética permitiria à UE reduzir as emissões internas de CO2 em 25% ou mais até 2020 o mais tardar, e que esta redução estaria ainda numa trajetória economicamente viável, de acordo com a meta a longo prazo no horizonte 2050, rumo a uma redução das emissões de gases com efeito de estufa em 80-95% em relação aos níveis de 1990; observa que, de acordo com o Roteiro, uma abordagem menos ambiciosa teria custos significativamente mais elevados durante todo o período; relembra, porém, que a viabilidade económica dos investimentos deverá ser sempre avaliada à luz dos orçamentos dos Estados-Membros;

6.

Relembra que, antecedendo a Conferência de Durban sobre o Clima, o Parlamento Europeu solicitou uma elevação da meta de redução de CO2 no horizonte 2020 para um nível acima de 20%;

7.

Salienta que o estabelecimento de metas precisas em matéria de emissões estimulará os investimentos precoces que é necessário fazer em investigação e desenvolvimento, demonstração e instalação de tecnologias hipocarbónicas, e que a definição de uma estratégia a longo prazo é fundamental para assegurar que a UE esteja no bom caminho para atingir o seu objetivo sobre redução de emissões no horizonte 2050;

8.

Convida a Comissão a apresentar uma análise de custo-benefício do respeito da trajetória proposta a nível dos Estados-Membros, tendo em conta as circunstâncias nacionais decorrentes da diferença de desenvolvimento tecnológico, bem como os investimentos necessários (e a respetiva aceitabilidade social) e a existência de uma gama mais vasta de possíveis condições globais;

9.

Sublinha que uma transição para uma economia hipocarbónica teria um potencial significativo de criação de postos de trabalho adicionais, permitindo simultaneamente o crescimento económico e conferindo à indústria europeia uma vantagem competitiva;

10.

Relembra que a transição para tecnologias limpas reduziria drasticamente a poluição atmosférica e proporcionaria assim benefícios significativos no domínio da saúde e ambiente;

A dimensão internacional

11.

Constata que o desenvolvimento e a aplicação a nível mundial de tecnologias hipocarbónicas estão a aumentar rapidamente, e que para a competitividade futura da Europa é essencial aumentar os níveis de investimento em investigação, desenvolvimento e aplicação no domínio destas tecnologias;

12.

Constata uma deslocação da inovação científica e tecnológica sustentável para outras partes do mundo, que pode fazer com que a União perca a sua posição de liderança tecnológica neste domínio e se torne num importador líquido destas tecnologias e dos produtos acabados conexos; realça, pois, a importância do valor acrescentado europeu para o desenvolvimento e a produção interna de tecnologias e produtos, em particular nos domínios da eficiência energética e energias renováveis;

13.

Realça que a China é o líder mundial em termos de capacidade eólica instalada, que os produtores chineses e indianos se encontram entre os dez maiores produtores de turbinas eólicas e que a China e Taiwan fabricam atualmente a maior parte dos painéis fotovoltaicos a nível mundial; convida a Comissão e os Estados-Membros a tomar medidas com vista a promover o desenvolvimento e a produção ecologicamente eficientes na UE destas tecnologias e das tecnologias novas e inovadoras necessárias para atingir os objetivos ambiciosos de redução das emissões de gases com efeito de estufa;

14.

Convida a UE a continuar a ter um papel ativo nas negociações internacionais com vista a concluir um acordo ambicioso, abrangente e juridicamente vinculativo; faz notar a importância do facto de a UE demonstrar as suas convicções e ser um modelo na demonstração dos benefícios e viabilidade da economia hipocarbónica; congratula-se com o resultado da Conferência de Durban com o acordo sobre um calendário preciso para a elaboração de um acordo internacional após 2012 e a aceitação do facto de os grandes emissores, quer se trate de economias desenvolvidas ou em desenvolvimento, deverem adotar metas ambiciosas e suficientes de redução das emissões de gases com efeito de estufa;

15.

Salienta que a UE deve continuar a desempenhar um papel construtivo nas negociações climáticas mundiais e que importa desenvolver mais a diplomacia climática europeia sob a égide do Serviço Europeu para a Ação Externa;

16.

Faz notar que o principal desafio com vista a uma economia hipocarbónica sustentável é velar por que as políticas sobre alterações climáticas sejam integradas em todos os domínios essenciais de atividade relacionados com a energia, transportes, agricultura, educação, inovação, etc.;

17.

Salienta que um adiamento das medidas globais e europeias de luta contra as alterações climáticas redundaria em custos mais elevados não só para atingir a meta prevista no horizonte 2050, decorrentes do investimento em capital produtivo hipercarbónico que seria paralisado e uma aprendizagem tecnológica mais lenta, como em termos de perda de um papel principal como inovador pelo setor da investigação da UE, criação de emprego e orientação com vista a uma economia sustentável mais "verde"; salienta, além disso, que um adiamento das medidas previstas no horizonte 2020 resultará num menor potencial de diminuição no horizonte 2030 e posteriormente;

18.

Reitera que as emissões cumulativas são decisivas para o sistema climático; observa que, mesmo com uma trajetória com 30% de redução em 2020, 55% em 2030, 75% em 2040 e 90% em 2050, a UE seria ainda responsável por cerca do dobro da sua quota-parte per capita do orçamento de carbono global que é compatível com 2o C de elevação da temperatura, e que um adiamento das reduções de emissões aumenta significativamente essa quota-parte cumulativa;

19.

Relembra que a limitação da elevação da temperatura global a uma média de 2o C não garante que se evite impactos climáticos negativos significativos;

O Regime de Comércio de Licenças de Emissão

20.

Reconhece que o Regime de Comércio de Licenças de Emissão (ETS) da UE é o instrumento principal, embora não o único, de redução das emissões industriais e promoção do investimento em tecnologias hipocarbónicas; observa que é necessário melhorar mais o ETS; convida a Comissão e os Estados-Membros a complementar o regime EU-ETS com uma abordagem baseada na tecnologia e inovação a fim de garantir as reduções significativas necessárias;

21.

Observa que o regime EU-ETS funciona de acordo com a sua conceção, e que o menor preço do carbono é uma consequência da atividade económica reduzida e do facto de as licenças disponíveis serem de longe superiores à procura; expressa a sua preocupação com o facto de a falta de estímulo a investimentos hipocarbónicos e uma maior eficiência energética se arriscar a pôr a UE em desvantagem em relação aos seus concorrentes industriais; concorda com as análises que não esperam que o preço do carbono aumente na ausência de um crescimento muito superior ou um ajustamento do regime ETS;

22.

Reconhece o facto de que o preço atual do carbono não incentivará a realização de investimentos em tecnologias hipocarbónicas e terá portanto uma influência muito limitada sobre a redução das emissões, tendo ao mesmo tempo o risco de enfeudar a UE a infraestruturas intensivas em carbono nas décadas seguintes;

23.

Salienta que as políticas de mitigação e adaptação às alterações climáticas não podem contar somente com os mecanismos de mercado;

24.

Reconhece que o ETS se depara com problemas que não foram inicialmente previstos e que o excedente acumulado de licenças irá diminuir o incentivo à promoção de investimentos hipocarbónicos por muitos anos; assinala que tal põe em risco a eficácia do ETS enquanto principal mecanismo da UE para reduzir as emissões de uma forma que crie condições de concorrência equitativas para as tecnologias concorrentes, conceda flexibilidade às empresas para desenvolverem a sua própria estratégia de mitigação e preveja medidas específicas para combater a fuga de carbono. Convida a Comissão a adotar medidas com vista a corrigir os pontos fracos do regime ETS e permitir que este funcione como originalmente previsto. Essas medidas poderão incluir:

a)

Apresentar o mais rapidamente possível um relatório ao Parlamento e ao Conselho que deverá examinar, entre outros, os impactos sobre os incentivos ao investimento em tecnologias hipocarbónicas e o risco de fuga de carbono. Antes do início da terceira fase, a Comissão altera, se necessário, o regulamento referido no artigo 10.o, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE, a fim de implementar medidas adequadas que podem incluir a retirada do número necessário de licenças;

b)

Propor, logo que oportuno, legislação que altere a redução linear anual prescrita de 1,74% de modo a que a meta de redução das emissões de CO2 prevista para 2050 seja atingida;

c)

Levar a cabo e publicar uma avaliação do valor do estabelecimento de um preço de reserva para o leilão de licenças;

d)

Tomar medidas para aumentar a introdução de informação relevante e a transparência do registo do regime ETS de modo a permitir um controlo e avaliação mais eficazes;

e)

Melhorar mais a utilização de mecanismos de compensação, por exemplo, com a limitação do acesso a compensações que subsidiem os concorrentes industriais da Europa, como na área dos HFC;

f)

Assegurar porém que nenhuma destas medidas resulte numa redução do nível de licenças atribuídas aos setores suscetíveis de apresentar um risco de fuga de carbono, em conformidade com a decisão sobre os parâmetros de referência (Decisão 2011/278/UE da Comissão);

25.

Observa que estas medidas aumentarão as receitas obtidas com os leilões pelos Estados-Membros, relembra aos governos que não há nenhum limite à proporção dessas verbas que pode ser despendida para fins relacionados com o clima e recomenda que os montantes em causa sejam utilizados para estimular o investimento hipocarbónico na indústria ou encorajar outros meios de criação de emprego, por exemplo, reduzindo os impostos sobre o trabalho;

26.

Convida a Comissão a apresentar propostas o mais tardar até ao final de 2013 com vista ao alargamento do princípio da aquisição das licenças em leilão às indústrias intensivas em energia em que a ameaça da concorrência estrangeira é mínima;

27.

Reconhece que, a fim de atingir as metas do Roteiro hipocarbónico, terá que ser ajustada a Decisão relativa à partilha de esforços (Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho);

Fuga de carbono

28.

Convida a Comissão a publicar informações sobre a contribuição real da UE para a redução das emissões globais de CO2 desde 1990 tendo em conta os produtos consumidos pela UE mas fabricados agora no exterior;

29.

Insiste que a transição para uma economia hipocarbónica deverá ser sustentada numa abordagem regulamentar razoável e ponderada; afirma que o cumprimento de uma legislação ambiental que represente uma carga administrativa e financeira pesada tem um impacto significativo sobre o emprego e a produção dos setores intensivos em energia e aumenta o risco de fuga de carbono, forçando também a saída de empresas e, por conseguinte, empregos, da UE;

30.

Concorda, como sustentado pela Comissão, com a ideia segundo a qual medidas de ajustamento na fronteira ou medidas que incluam as importações no regime ETS teriam que ser combinadas com um leilão completo aos setores em causa; convida a Comissão a elaborar uma análise dos setores para os quais uma atribuição de licenças grátis não impede a fuga de carbono;

31.

Convida a Comissão a fornecer o mais cedo possível orientações aos Estados-Membros sobre a adoção de eventuais medidas destinadas a compensar as indústrias comprovadamente sujeitas a um risco significativo de fuga de carbono pelos custos indiretos relativos às emissões de gases com efeito de estufa como previsto na diretiva;

32.

Convida a Comissão a elaborar uma análise da ausência do critério geográfico no exame relativo à fuga de carbono no caso do mercado da eletricidade do sudeste da Europa;

33.

Regista, conforme concluído pelo Roteiro, que o setor da energia se deverá descarbonizar quase totalmente no horizonte 2050 (redução das emissões em 93 a 99%); reconhece que, numa perspetiva industrial da UE, os pioneiros na adoção de tecnologias com emissões reduzidas desfrutam de uma vantagem competitiva no mundo hipocarbónico atual e futuro; observa que a redução das emissões deverá pois ser realizada sem prejudicar a competitividade da UE e obstando ao risco de fuga de carbono, em especial nos setores intensivos em energia;

Eficiência energética

34.

Relembra as avaliações existentes que indicam que a trajetória atual não é condicente com uma melhoria da eficiência energética e uma redução do consumo de energia em 20% em comparação com as projeções para 2020; pede ações rápidas, uma maior ambição e uma vontade política mais forte em termos do respeito das metas previstas para 2020 e das perspetivas para além de 2020, atraindo assim um investimento adequado; subscreve, como concluído no Roteiro da Comissão, a ideia segundo a qual as políticas de eficiência energética são essenciais para uma redução adicional das emissões de carbono; considera, pois, que convirá não excluir metas vinculativas; salienta que a adoção de medidas de eficiência energética conduz à criação de emprego, poupanças económicas e uma maior segurança de aprovisionamento e competitividade; congratula-se, quanto a isto, com as prioridades estabelecidas pela proposta de Diretiva relativa à eficiência energética com vista a um aumento da eficiência energética em todos os setores, e, em particular, em referência aos edifícios através da renovação do parque imobiliário existente, com a atenção concentrada numa meta relativa à renovação dos edifícios públicos; pede um aumento de recursos e medidas destinadas a mobilizar novas fontes de financiamento a nível europeu e nacional, nomeadamente através de novos instrumentos financeiros; realça a importância do investimento privado para ultrapassar as restrições orçamentais atuais do setor público;

35.

Lamenta a ausência de medidas para capturar o potencial de redução dos gases com efeito de estufa inerente à eficiência energética e eficiência na utilização de recursos, que tem custos negativos, e pede uma aceleração do trabalho enquadrado no âmbito da Diretiva relativa à conceção ecológica (2009/125/CE) com vista à aplicação estrita do princípio do custo mínimo do ciclo de vida ou ao estabelecimento das medidas de execução ao nível dos detentores do melhor desempenho, bem como ao estabelecimento também de prescrições mínimas relativas aos produtos não elétricos;

36.

Pede que o trabalho enquadrado no âmbito da Diretiva relativa à conceção ecológica inclua os sistemas de aquecimento, caldeiras e materiais de isolamento, que pode favorecer uma redução do consumo de energia e recursos permitindo ao mesmo tempo um nível mais elevado de reciclagem, bem como um alargamento e desenvolvimento do regime em matéria de rotulagem, que podem auxiliar os consumidores a decidir com conhecimento de causa;

37.

Salienta a necessidade de atualizar o Plano de ação para a eficiência energética com o estabelecimento de metas vinculativas, incluindo uma gama completa de medidas reais, quantificadas, abarcando a totalidade da cadeia de abastecimento energético;

38.

Considera que a eficiência energética constitui o instrumento mais eficaz na perspetiva de uma modernização da inovação tecnológica industrial e contribuição para a redução global das emissões de um modo eficiente em termos económicos estimulando ao mesmo tempo o crescimento do emprego; convida, pois, a Comissão a apoiar os esforços dos Estados-Membros para promover a eficiência energética criando sistemas de incentivos de longo prazo, estáveis, destinados a promover as tecnologias que sejam mais eficazes numa ótica de custo-benefício; considera que, a fim de realizar o objetivo de eficiência energética previsto para 2020, convirá garantir um grau adequado de harmonização das normas de eficiência europeias;

39.

Reitera a importância da concessão de incentivos à realização de investimentos públicos e privados com vista à conceção e desenvolvimento de tecnologias fáceis de reproduzir de modo a melhorar a qualidade da poupança e eficiência energéticas;

40.

Convida a Comissão, ao promover a eficiência energética, a estabelecer medidas específicas para obstar aos incentivos inversos que ocorrem entre consumidores e distribuidores de energia;

41.

Convida a Comissão a introduzir uma meta de longo prazo relativa à redução do consumo de energia do parque imobiliário da UE a atingir no horizonte 2050;

42.

Chama a atenção para o facto de a UE e os Estados-Membros não terem investido suficientemente em medidas destinadas a reduzir as emissões de CO2 ou aumentar a eficiência energética nos domínios da construção e transportes; convida a Comissão e os Estados-Membros a atribuir um financiamento mais elevado às medidas destinadas a aumentar a eficiência energética dos edifícios e das redes urbanas centralizadas de aquecimento e arrefecimento tanto no contexto da revisão das Perspetivas Financeiras atuais como no âmbito dos Quadros Financeiros Plurianuais futuros;

Energia renovável

43.

Convida a Comissão a desenvolver uma política de oferta de biomassa destinada a encorajar a produção e utilização sustentáveis de biomassa; realça que isso deverá incluir critérios de sustentabilidade de diferentes biomassas tendo em conta os perfis de carbono durante o ciclo de vida das diferentes fontes, sendo dada prioridade à obtenção de valor a partir das matérias-primas de biomassa e não à utilização destas para a produção de energia; insiste que o cumprimento da meta da UE para os biocombustíveis não deve afetar negativamente a produção de alimentos para o homem e os animais ou conduzir a uma perda de biodiversidade;

44.

Convida, pois, a Comissão a seguir uma abordagem mais abrangente no tocante à questão da alteração indireta do uso do solo e a promover uma proteção adequada do ambiente nos países terceiros afetados por este problema a nível bilateral e multilateral a fim de ter em conta as emissões de gases com efeito de estufa imputáveis a alterações nos padrões de uso do solo; tal poderá ser conseguido através da introdução de requisitos adicionais de sustentabilidade para certas categorias de biocombustíveis importados de países terceiros;

45.

Realça a importância das novas tecnologias no desenvolvimento das energias renováveis e produção de bioenergia, e salienta que a UE deve explorar todas as inovações disponíveis para atingir os seus objetivos no quadro da redução das emissões de CO2;

46.

Realça o papel importante da energia renovável, nomeadamente quaisquer acontecimentos inovadores neste domínio, e a necessidade urgente de melhores soluções no que respeita ao armazenamento, aumento da eficiência energética e transmissão eficiente de energia, incluindo medidas adequadas no âmbito das infraestruturas; reconhece os progressos significativos realizados pelos Estados-Membros no desenvolvimento de fontes de energia renováveis, desde que foram estabelecidas metas vinculativas no horizonte 2020; chama a atenção para a importância de uma continuação desta abordagem e do estabelecimento de novas metas vinculativas no domínio da energia renovável no horizonte 2030, tendo em conta a possibilidade e o impacto macroeconómico dessa decisão; salienta que essa decisão auxiliará a realização dos objetivos no horizonte 2050, proporcionará à indústria a segurança indispensável para investir, reduzirá significativamente as emissões de gases com efeito de estufa, criará emprego, promoverá a independência energética da União e favorecerá a liderança tecnológica e a inovação industrial; salienta que o cumprimento das metas estabelecidas nos planos de ação nacionais sobre energia renovável é crucial para atingir as metas globais da UE no horizonte 2050; considera que a Comissão deverá tomar medidas se as metas nacionais não forem atingidas;

47.

Salienta a necessidade de a Comissão velar por que a adoção das metas em questão não diminua os incentivos ao investimento noutras formas de produção de energia hipocarbónica;

48.

Convida a Comissão, quando esta publicar, o mais tardar no final de 2012, o relatório prescrito sobre os progressos realizados pelos Estados-Membros com vista ao cumprimento da legislação relativa à produção de energia renovável, juntamente com uma avaliação sobre se serão, ou não, cumpridas as metas no horizonte 2020, a propor um programa de ações que será empreendido a fim de promover o cumprimento da legislação pelos Estados-Membros que não a cumprirão com a trajetória atual;

49.

Relembra que as redes elétricas terão que ser atualizadas e desenvolvidas, nomeadamente para transportar energia renovável produzida em zonas com um potencial importante, como energia eólica produzida no mar do Norte e energia solar produzida no sul da Europa, e se adequarem à produção descentralizada de energia renovável;

50.

Salienta que o aumento da eficiência na utilização de recursos, por exemplo, com a reciclagem de resíduos, uma melhor gestão de resíduos e uma mudança dos comportamentos, desempenha um papel muito importante na realização dos objetivos estratégicos da UE com vista à redução das emissões de CO2;

51.

Faz notar que, com o conhecimento e as técnicas atuais, as explorações agrícolas já se podem tornar autossuficientes em energia, com a possibilidade tanto de um aumento de rentabilidade como da criação de ganhos ambientais pela produção local de bioenergia a partir de resíduos orgânicos;

52.

Observa que, em nome da eficiência na utilização de recursos, os agricultores deverão ser encorajados a aproveitar melhor o potencial do biogás e subprodutos do biogás para a substituição de adubos;

53.

Realça, nesta ótica, a importância do tratamento do estrume, o qual não só fornece energia renovável como reduz a pressão sobre o ambiente e é um substituto dos adubos químicos sob a forma de concentrado de minerais; realça neste contexto que, para que o estrume seja considerado uma fonte de energia, é essencial que o estrume tratado seja reconhecido como um substituto dos adubos químicos pela Diretiva relativa aos nitratos;

54.

Salienta a necessidade de melhorar a autossuficiência em energia das explorações agrícolas com incentivos à energia renovável interna à exploração, tal como turbinas eólicas, painéis solares e tecnologia de biofermentação, que reduziria os custos de produção e aumentaria a viabilidade económica ao proporcionar uma fonte de rendimento alternativa aos agricultores;

Investigação

55.

Convida a Comissão a velar por que o programa Horizonte 2020 e as parcerias europeias de inovação no âmbito da União da Inovação tornem prioritária a necessidade de desenvolver tecnologias hipocarbónicas sustentáveis de todos os tipos a fim de estimular a competitividade da UE, promover as oportunidades de emprego verde e levar a uma mudança de comportamento do consumidor;

56.

Salienta a necessidade urgente de um aumento dos esforços e fundos no âmbito da investigação com vista a desenvolver e vulgarizar práticas agrícolas viáveis sob o ponto de vista climático, métodos agrícolas menos intensivos em energia e menos poluentes e uma produção de energia mais eficiente; faz notar, além disso, que existem já alternativas pouco poluentes e que são eficientes em termos energéticos; considera que a investigação e desenvolvimento neste domínio são elementos essenciais da implementação integral do Plano estratégico para as tecnologias energéticas, e que tal requer investimento adicional; realça que é necessário velar, a este respeito, por que os resultados da investigação sejam traduzidos na prática ao nível das explorações; congratula-se com a proposta da Comissão relativa ao estabelecimento de um novo quadro de investigação (Horizonte 2020);

57.

Pede que o apoio orçamental seja consistente com os 50 mil milhões de euros de fundos públicos e privados que são necessários para aplicar inteiramente o Plano estratégico para as tecnologias energéticas (plano SET);

58.

Sublinha a importância da I&D para o desenvolvimento de tecnologias com emissões reduzidas e que sejam eficientes em termos energéticos; convida a UE a ter um papel importante na investigação sobre tecnologias respeitadoras do clima e eficientes em termos energéticos, e desenvolver uma estreita cooperação científica com os seus parceiros internacionais, com especial destaque às tecnologias limpas e sustentáveis com vista à realização dos objetivos previstos para 2020 pelo plano SET (a iniciativa emblemática da UE no domínio das tecnologias hipocarbónicas); sublinha que os fundos destinados a todos os tipos de investigação no domínio da energia no âmbito da iniciativa Horizonte 2020, e, em particular, os destinados à energia renovável, devem ser aumentados; relembra que as dotações financeiras atuais do domínio da energia representam somente 0,5% do orçamento da UE para o período 2007-2013, e que tal não é condicente com as prioridades políticas da UE;

Captura e armazenamento de carbono

59.

Reconhece a importância da aplicação da tecnologia de captura e armazenamento de carbono, sempre que possível, para que os objetivos de redução das emissões de carbono sejam atingidos com o menor custo possível, e reconhece que devido a atrasos processuais e à escassez dos fundos, bem como à inércia de alguns Estados-Membros, é possível que a realização da ambição do Conselho Europeu de ter em funcionamento doze projetos de demonstração de captura e armazenamento de carbono o mais tardar em 2015 seja adiada; convida a Comissão a publicar um Plano de Ação sobre captura e armazenamento de carbono; reconhece que a captura e armazenamento de carbono não é apropriada em todas as circunstâncias, mesmo no horizonte 2050, e pode até ser limitada a instalações de grande dimensão e à eliminação de emissões dos processos industriais; pede apoios para tecnologias revolucionárias noutros domínios a fim de aumentar a eficiência energética e diminuir o consumo de energia, e fornecer soluções fora do âmbito da captura e armazenamento de carbono;

60.

Convida a Comissão a propor que os fundos destinados a projetos de captura e armazenamento de carbono, no âmbito do Programa europeu de relançamento económico, que não sejam despendidos, sejam reafetados a projetos alternativos de demonstração de captura e armazenamento de carbono;

Roteiros nacionais e setoriais

61.

Constata que o acordo de Cancún prevê que todos os países desenvolvidos desenvolvam estratégias hipocarbónicas;

62.

Congratula-se com a elaboração de estratégias hipocarbónicas por alguns Estados-Membros da UE, mas pede a todos os Estados-Membros que elaborem essas estratégias o mais tardar até julho de 2013; insiste que a Comissão deverá introduzir propostas legislativas que prevejam a elaboração dessas estratégias, se até ao final de 2012 nem todos os Estados-Membros assumirem esse compromisso;

63.

Convida a Comissão a avaliar a adequação desses planos com respeito à contribuição para manter, como resulta do objetivo de Cancún, o aumento das temperaturas médias mundiais abaixo de 2o C em comparação com os níveis pré-industriais;

64.

Convida a Comissão a assegurar que os roteiros nacionais e setoriais sejam sujeitos a um exame independente a fim de avaliar se a utilização potencial da melhor tecnologia disponível foi inteiramente tida em conta e se os custos propostos são conformes à prática aceite;

65.

Espera que a Comissão tenha inteiramente em conta os roteiros na elaboração de iniciativas políticas, e assinale também os casos de setores industriais que não elaborem esses planos de ação;

66.

Convida os grupos relevantes dos setores industriais a elaborar roteiros setoriais que enunciem a melhor forma de realizar os objetivos da UE no domínio da redução das emissões de carbono, incluindo os níveis de investimento necessários e as fontes de financiamento a utilizar;

67.

Espera que a Comissão e os Estados-Membros apoiem os setores que elaborem roteiros a continuar a desenvolver as iniciativas e parcerias decorrentes desses roteiros, com vista ao desenvolvimento de tecnologias revolucionárias destinadas a descarbonizar as indústrias intensivas em energia em questão;

68.

Convida a Comissão a atualizar o Roteiro e as previsões no horizonte 2050 a intervalos de três a cinco anos, e a integrar os roteiros setoriais, regionais e dos Estados-Membros na versão atualizada dos seus roteiros, devendo os modelos e metodologias utilizados para esse fim ser completamente transparentes;

69.

Salienta que uma utilização muito mais eficiente dos recursos é essencial para a realização de uma economia hipocarbónica; exorta pois os Estados-Membros a desenvolver ou reforçar as estratégias existentes no domínio da eficiência na utilização de recursos e integrar as mesmas nas políticas nacionais para o crescimento e o emprego o mais tardar até 2013;

Produção de eletricidade

70.

Relembra que a procura mundial de energia primária aumentará mais de 30% até 2035, aumentando desse modo a competição global pelos recursos energéticos;

71.

Sustenta que os Estados-Membros deverão dispor de meios tão amplos quanto possível para realizar uma produção de eletricidade hipocarbónica (incluindo fontes de energia renováveis, energia nuclear, utilização de tecnologia de captura e armazenamento de carbono e biomassa produzida de forma sustentável), e que nenhum deles deverá ser excluído da gama de opções disponíveis para cumprir os requisitos;

72.

Convida a Comissão a estar particularmente vigilante no que respeita a qualquer fuga de produção de energia para o exterior do regime ETS da UE, estando atenta aos Estados-Membros com interconexões a países exteriores à UE;

73.

Convida a Comissão a avaliar a eficácia dos mecanismos que permitam o bom funcionamento do mercado da eletricidade numa economia hipocarbónica, e, se necessário, apresentar propostas legislativas com vista a uma integração mais estreita dos mercados de eletricidade transfronteiriços e outras medidas incidindo na necessidade de determinar o saldo e a disponibilidade de capacidade de produção de eletricidade;

74.

Convida a UE a comprometer-se a realizar uma descarbonização do setor da energia o mais tardar até 2050;

75.

Convida os Estados-Membros e a Comissão a investirem mais nas infraestruturas energéticas necessárias à transição para uma economia sustentável; realça que a Europa deverá estar na vanguarda do desenvolvimento de normas e tecnologias interoperáveis da Internet relacionadas com a energia e aplicações das TIC com eficiência energética, em particular redes inteligentes, da instalação completa e atempada de sistemas de domótica, tais como contadores inteligentes concebidos para beneficiar o consumidor, e da modernização e desenvolvimento de uma super-rede elétrica europeia interconectada e infraestruturas de GNL; realça, com respeito às conexões inter-regionais, a necessidade de lançar um plano de investimento, baseado nomeadamente no Pacote sobre infraestruturas energéticas europeias, de modo a garantir a diversificação das fontes de abastecimento de energia; convida a Comissão a propor soluções práticas para uma integração eficiente de volumes elevados de energias renováveis com a promoção de regras de mercado que prevejam um intercâmbio internacional de energia eficiente e transparente; deseja, pois, uma integração e adesão rápidas aos mercados transfronteiriços de eletricidade; reconhece a necessidade urgente de uma visão a longo prazo, dado o facto de serem necessários muitos anos para construir infraestruturas energéticas com um período de vida longo; congratula-se com o facto de a proposta relativa ao Mecanismo Interligar a Europa colocar a tónica nas infraestruturas energéticas;

76.

Chama a atenção para o facto de que a atual meta de 20% tem na base o contributo que é dado pela energia nuclear para o cabaz energético em vários Estados-Membros; faz notar que as Perspetivas energéticas mundiais 2011 da Agência Internacional da Energia (AIE) incluem um cenário com menos energia nuclear, em que o aumento projetado das emissões mundiais de CO2 do setor da produção de energia elétrica seria substancialmente mais elevado a médio prazo devido ao aumento da utilização de combustíveis fósseis; reitera que a decisão de encerramento de alguns reatores nucleares tomada por alguns Estados-Membros não deve servir para justificar uma redução do nível de ambição das suas políticas atuais de luta contra as alterações climáticas; realça que, segundo a AIE, a realização do objetivo de 2o C exigiria um desenvolvimento e instalação mais rápidos das tecnologias de captura e armazenamento de carbono tanto nas centrais elétricas a carvão como a gás; observa, contudo, que a tecnologia de captura e armazenamento de carbono está ainda em fase experimental e pré-comercial, sendo por isso necessário prever também cenários alternativos, tais como cenários com uma participação elevada de energias renováveis e eficiência energética elevada; pede assim um maior apoio ao desenvolvimento e aplicação de tecnologias revolucionárias a fim de aumentar a eficiência energética e dissociar o crescimento económico do consumo de energia;

77.

Considera que a realização destes objetivos no horizonte 2050, sem qualquer prescrição da composição dos cabazes energéticos dos Estados-Membros, poderá levar a uma redução do consumo, maior segurança e fiabilidade do abastecimento energético e à contenção da volatilidade dos preços da energia, proporcionando assim aos consumidores e às empresas preços da energia justos e competitivos e melhorando a competitividade da UE e o crescimento do emprego;

Indústria

78.

Insiste que o apoio da EU à "economia verde" deverá reconhecer a importância do investimento pelas indústrias existentes destinado a melhorar significativamente a eficiência na utilização de recursos e reduzir as emissões de CO2 e atingir as metas da Estratégia UE 2020 relativas à criação de empregos verdes; sublinha que uma economia mais verde deverá apoiar a competitividade e inovação em todos os setores, com uma concentração nas áreas em que as melhorias sejam mais eficientes em termos económicos e mais eficazes em termos ambientais;

79.

Convida a Comissão a explorar instrumentos financeiros inovadores destinados ao investimento numa economia hipocarbónica;

80.

Convida os Estados-Membros e a Comissão a apoiar a criação de clusters da inovação a fim de desenvolver soluções regionais e nacionais;

Transportes

81.

Aprova, como preconizado no Roteiro da Comissão sobre o espaço único europeu dos transportes, uma redução das emissões de gases com efeito de estufa provenientes dos transportes em 60% no horizonte 2050 em comparação com os níveis de 1990 na UE; convida, além disso, a Comissão a apresentar objetivos intermédios de redução das emissões para este setor a fim de assegurar a adoção de medidas suficientes numa fase precoce;

82.

Congratula-se com os progressos realizados pelos fabricantes automóveis na redução das emissões de CO2 dos veículos ligeiros de passageiros desde 2007, e salienta a importância de uma melhoria mais acelerada a nível do consumo de combustível; afirma que, na preparação da revisão que decorrerá proximamente, a Comissão deverá propor modalidades que assegurem que as emissões médias de CO2 dos automóveis novos cumpram, conforme a meta acordada, um nível de 95 g/km o mais tardar até 2020; convida a Comissão a aumentar o diálogo e a cooperação com a Organização Marítima Internacional a fim de assegurar a inclusão do setor dos transportes marítimos nos compromissos de redução das emissões de CO2;

83.

Relembra que a Diretiva 2009/29/CE previu que a Comissão avaliaria os progressos realizados pela OMI no domínio das emissões dos navios o mais tardar até 31 de dezembro de 2011; convida a Comissão a incluir os transportes marítimos no Roteiro e, na ausência de um acordo internacional sobre a redução das emissões dos navios, propor legislação relativa à inclusão destas emissões no compromisso comunitário de redução das emissões tendo como objetivo que o ato proposto entre em vigor em 2013;

84.

Convida a Comissão a apresentar propostas para melhorar o consumo de combustível dos veículos pesados de mercadorias e, na revisão da legislação relativa às emissões dos veículos comerciais ligeiros que decorrerá em 2013, a ter mais em conta a necessidade de melhorar o consumo de combustível de modo a reduzir os custos decorrentes do aumento dos preços dos combustíveis que as empresas suportam;

85.

Convida a Comissão a tornar mais clara a informação sobre o consumo de combustível fornecida aos compradores de todos os tipos de veículos de passageiros e de mercadorias, e a apresentar as propostas longamente adiadas sobre a reforma da Diretiva relativa à rotulagem, que deverá abranger todas as formas de promoção de vendas;

86.

Convida a Comissão a tomar medidas imediatas com vista a assegurar que os ciclos de ensaio utilizados para avaliar as emissões de carros novos reflitam com exatidão as realidades da utilização desses veículos em condições normais de condução;

87.

Reconhece os esforços que estão a ser desenvolvidos por alguns Estados-Membros para estabelecer infraestruturas de recarga/reabastecimento com vista a promover a utilização de veículos elétricos e com emissões ultrabaixas de CO2, e convida a Comissão a apresentar propostas que estabeleçam requisitos mínimos em cada Estado-Membro a fim de criar uma rede a nível europeu;

88.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a considerar prioritário, tendo em vista uma redução das emissões de poluentes dos transportes, o investimento no desenvolvimento de uma rede de energia inteligente pan-europeia, que seja capaz de explorar a energia gerada a nível local e regional, nomeadamente a partir de fontes renováveis, e que auxilie ao desenvolvimento das infraestruturas necessárias à utilização de veículos elétricos;

89.

Considera que é necessária uma mudança cultural rumo a modos de transporte mais sustentáveis; convida pois a Comissão e os Estados-Membros a incentivar novas formas de investimento de modo a favorecer a mudança para modos de transporte mais respeitadores do ambiente e reduzir a necessidade de transportes, nomeadamente pela aplicação das tecnologias da informação e através do ordenamento do território;

90.

Salienta que a internalização dos custos externos dos transportes através dos preços dos transportes, modulada pelo nível de poluição, constitui um desafio essencial para um estímulo à poupança de energia e eficiência energética, e que um aumento de desempenho conduzirá a uma escolha respeitadora do ambiente do modo de transporte;

91.

Pede que se vele pela consistência dos investimentos previstos em novas infraestruturas de transportes com as prioridades do Roteiro, relembrando o risco de que os 1,5 biliões de euros solicitados pela Comissão para as duas próximas décadas, entre 2010 e 2030, não sejam canalizados para as devidas prioridades hipocarbónicas; salienta, pois, a necessidade de "ecologizar" o orçamento da UE no domínio das infraestruturas, em especial no que respeita aos Fundos Estruturais e ao Fundo de Coesão;

92.

Congratula-se com as novas orientações propostas para a Rede Transeuropeia de Transportes e a importância atribuída ao desenvolvimento de corredores ferroviários para transporte de passageiros e carga; convida a Comissão a apresentar o mais cedo possível uma estratégia relativa à utilização de combustíveis alternativos e novas tecnologias nos transportes; incentiva os Estados-Membros a aplicar urgentemente as medidas do Céu Único Europeu e melhorar assim a eficiência das aeronaves e operações de gestão do tráfego;

93.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a implementar integralmente a legislação relativa à aviação no ETS;

Agricultura

94.

Convida a Comissão a propor medidas específicas destinadas a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e promover ganhos de eficiência na exploração de terras agrícolas e reduzir a utilização de adubos produzidos à base de combustíveis fósseis, tendo particularmente em conta o papel da agricultura como atividade de produção de alimentos (e não de combustível); considera também que os pequenos agricultores podem necessitar de formação e assistência técnicas nesta área; convida também a Comissão a intensificar a investigação sobre o funcionamento de diversos tipos de agricultura e práticas agroambientais eficazes no respeito das condições climáticas existentes;

95.

Entende que a agricultura está bem colocada para dar um contributo importante para a luta contra as alterações climáticas e a criação de novos empregos através do crescimento verde; observa que as reduções das emissões de gases com efeito de estufa no setor agrícola são uma opção vantajosa para todos, capaz de aumentar a viabilidade económica e agronómica a longo prazo dos agricultores; deseja que a PAC inclua metas relativas à utilização de energias sustentáveis;

96.

Salienta que se espera que a PAC após 2013 aumente o referido contributo; reconhece que o setor agrícola reduziu já substancialmente as emissões com a melhoria da eficiência da produção; observa, porém, que, a longo prazo, o potencial de redução das emissões da agricultura é substancial (no horizonte 2050, o setor agrícola conseguirá reduzir as emissões, excluindo o dióxido de carbono, entre 42% e 49% em comparação com os níveis de 1990), mas poderá ser considerado bastante limitado em comparação com outros setores; salienta que todos os países emissores principais devem dar um contributo adequado;

97.

É favorável a que a componente "ecologização" da PAC funcione como um regime de incentivo a nível da UE, destinado a desenvolver a eficiência em termos de nutrientes, energia e clima, com a sua concentração no aumento do sequestro de carbono no solo, maior redução das emissões de gases com efeito de estufa e melhoria da gestão dos nutrientes; este regime teria por objetivos assegurar a competitividade das explorações agrícolas e a segurança alimentar a longo prazo através de uma gestão mais eficaz dos recursos naturais limitados;

98.

Deseja ver implementar as medidas necessárias no âmbito da PAC, nomeadamente financiamento de investigação, esforços no domínio da educação, ajuda ao investimento e outras iniciativas à base de incentivos, com vista a apoiar e permitir a utilização de resíduos agrícolas e silvícolas para a produção de energia sustentável;

99.

Relembra que melhores práticas agrícolas e silvícolas deverão aumentar a capacidade do setor para conservar e sequestrar o carbono nos solos e florestas; salienta ao mesmo tempo que a maioria dos proprietários florestais são também agricultores; salienta além disso o objetivo da UE de limitar a desflorestação no mundo, em particular nos países em desenvolvimento, e travar a perda de coberto florestal mundial o mais tardar até 2030;

100.

Realça a importância do desenvolvimento de medidas e/ou mecanismos adequados que permitam um reconhecimento financeiro real do papel desempenhado pela agricultura e silvicultura na conservação do carbono;

101.

Salienta que uma exploração sustentável das florestas contribui para a redução das emissões de CO2, pelo que é necessário adotar medidas no âmbito do segundo pilar da política agrícola que permitam gerir as florestas mesmo em localizações difíceis;

102.

Salienta que há que dar uma atenção especial ao povoamento florestal como único meio natural de aumentar o sumidouro de carbono e as fontes de madeira para bioenergia;

103.

Pede uma estratégia relativamente ao uso dos solos, alteração do uso dos solos e silvicultura (USRSS) na UE, que assegure a permanência e a integridade ambiental do contributo deste setor para a redução das emissões; encoraja os Estados-Membros a desenvolverem as suas políticas nacionais a fim de explorar o potencial de atenuação dos respetivos setores de USRSS, no respeito do princípio da subsidiariedade, já que tal poderá contribuir para a aquisição de uma experiência valiosa; salienta a necessidade de investir na investigação científica sobre a capacidade de armazenamento e as emissões provenientes de atividades de USRSS;

104.

Considera que a competitividade a longo prazo só é alcançável com agroecossistemas saudáveis, biologicamente diversos, que sejam resistentes às alterações climáticas, e cuidando devidamente dos recursos naturais limitados e finitos, como o solo, a água e a terra;

105.

Salienta que a proteção, valorização e restabelecimento da biodiversidade e serviços ecossistémicos é fundamental para a realização de uma economia hipocarbónica;

106.

Salienta que a Comissão deverá realçar a integração das questões climáticas em todos os domínios a fim de velar pela coerência entre políticas, nomeadamente no que se refere à indústria, investigação, energia, biodiversidade, comércio, desenvolvimento, agricultura, inovação, transportes, bem-estar dos animais e Estratégia Europa 2020; considera que uma boa gestão estratégica do potencial do setor agrícola poria a Europa claramente na via de se tornar um ator competitivo na futura economia global hipocarbónica;

107.

Salienta que a cadeia alimentar deverá ser mais curta e mais transparente, e que o consumo de alimentos produzidos localmente deverá ser incentivado, incluindo um apoio aos mercados locais e regionais, a fim de reduzir as emissões da produção agrícola relacionadas com o transporte; salienta que uma deslocalização da produção e transformação multifuncionais europeias para países terceiros seria negativa para o valor acrescentado europeu e os objetivos no domínio da luta contra as alterações climáticas;

108.

Considera que uma melhor gestão da alimentação animal, com a inclusão de culturas proteaginosas na rotação de culturas aráveis e uma maior diversidade de culturas proteaginosas nos terrenos de pastagens permanentes, a fim de produzir mais alimentos para animais nas explorações, reduziria a dependência de alimentos para animais importados com um elevado custo em carbono; considera que isto também reduziria os custos dos agricultores com a alimentação dos animais e resultaria numa melhor gestão do solo ao aumentar a retenção de água no solo e diminuir a suscetibilidade a pragas;

Financiamento

109.

Apoia as propostas da Comissão com vista a que o Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020 preveja fundos destinados especificamente a aumentar o investimento e promover o desenvolvimento e aplicação de tecnologias hipocarbónicas; aprova a intenção de integrar o financiamento da luta contra as alterações climáticas na totalidade do QFP e reservar 20% do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) para energias renováveis e investimentos em eficiência energética, insistindo que isto exige um controlo efetivo; recomenda que a Comissão assegure que estes financiamentos sejam utilizados em particular para auxiliar os Estados-Membros com um potencial elevado de redução das emissões para níveis inferiores às metas existentes mas sem a capacidade de realizar o investimento necessário;

110.

Salienta que a crise económica e financeira atual deve obrigatoriamente ser tida em conta, quando se trata da conceção de políticas destinadas a assegurar e apoiar investimentos à cabeça que contribuam para um aumento das fontes de energia renováveis a fim de reduzir os custos energéticos a longo prazo e melhorar a eficiência energética nos domínios do abastecimento de energia e transportes;

111.

Relembra que o custo económico a longo prazo de não tomar medidas destinadas a prevenir as alterações climáticas é de longe superior aos custos a curto prazo de tomar medidas enérgicas e decisivas nesta altura;

112.

Espera que sejam rapidamente estabelecidas metas setoriais concretas e mensuráveis a fim de encorajar os investidores privados e inspirar confiança e cooperação entre os mesmos, promovendo simultaneamente uma melhor utilização dos fundos europeus; salienta que as energias renováveis, a inovação e o desenvolvimento e instalação de tecnologias revolucionárias podem contribuir para a luta contra as alterações climáticas e, simultaneamente, ajudar a convencer os parceiros da UE no mundo inteiro de que é possível reduzir as emissões sem perda de competitividade e sem comprometer a criação de emprego; considera essencial que a UE e os Estados-Membros deem o exemplo com o estabelecimento de um sistema de investimento em tecnologias novas, com eficiência energética e hipocarbónicas; deseja um reforço dos mecanismos de financiamento criados com vista a atingir os objetivos do Roteiro, bem como o lançamento rápido de um debate sobre os instrumentos financeiros que é preciso criar, e o favorecimento de melhores sinergias entre os mecanismos de financiamento nacionais e europeus; considera que os mecanismos de financiamento que conjuguem diversas fontes podem constituir um instrumento eficaz; salienta o papel essencial dos fundos provenientes da política regional e de coesão como o principal instrumento de cofinanciamento de medidas regionais destinadas à transição para uma economia hipocarbónica; considera que uma proporção significativa dos financiamentos do período de programação 2014-2020 deverá ser destinada à realização dos objetivos do Roteiro no horizonte 2050;

113.

Faz notar que, devido ao baixo preço do carbono, o leilão de licenças do ETS não mobilizará os recursos esperados para os investimentos na luta contra as alterações climáticas; relembra que pelo menos 50% das receitas dos leilões devem ser reinvestidos na luta contra as alterações climáticas tanto na UE como nos países em desenvolvimento, e exorta a Comissão a acompanhar ativamente a utilização dessas receitas pelos Estados-Membros e a apresentar ao Parlamento um relatório anual sobre o assunto; convida os Estados-Membros a utilizar eficazmente as receitas provenientes dos leilões para promover a I&D e inovação com vista à realização das reduções a longo prazo das emissões de gases com efeito de estufa;

114.

Convida a Comissão, a partir de 2013, a coligir informações relativas à utilização dos fundos obtidos com o leilão de licenças do ETS, e a publicar um relatório anual sobre a comparação do grau de utilização desses fundos por cada Estado-Membro para promover o desenvolvimento das tecnologias hipocarbónicas e outros meios de limitação das emissões de gases com efeito de estufa;

115.

Convida a Comissão a propor que os Estados-Membros facultem uma proporção dos fundos obtidos com os leilões para um financiamento adicional da UE destinado a apoiar a inovação através do Plano estratégico para as tecnologias energéticas (plano SET) ou iniciativas equivalentes;

116.

Convida a Comissão a explorar e considerar fontes de financiamento complementares e inovadoras, incluindo a utilização potencial de fundos do domínio do desenvolvimento regional, para promover mais o desenvolvimento e aplicação de tecnologias hipocarbónicas;

117.

Salienta a necessidade urgente de ter em atenção os subsídios prejudiciais para o ambiente no âmbito do Roteiro; deseja uma ação coordenada destinada a identificar e eliminar gradualmente todos os subsídios prejudiciais para o ambiente o mais tardar até 2020, a fim de apoiar a consolidação orçamental e a transição para uma economia sustentável; convida a Comissão a publicar, até ao final de 2013, uma comunicação indicando todos os meios pelos quais o orçamento da UE é utilizado para justificar um apoio financeiro, direto ou por intermédio dos Estados-Membros, a atividades contrárias aos objetivos do Roteiro de transição para uma economia hipocarbónica;

118.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a insistirem numa aplicação mais rápida do acordo do G-20 sobre a supressão dos subsídios aos combustíveis fósseis; salienta que, para obter o impacto pretendido, a aplicação do acordo deve ser coordenada a nível internacional;

Medidas adicionais

119.

Convida a Comissão a apresentar, o mais tardar até ao final de 2012, propostas ambiciosas com vista a reduzir as emissões de metano, carbono negro e gases fluorados;

120.

Relembra o potencial da madeira como um substituto dos materiais mais hipercarbónicos, nomeadamente no setor da construção, e solicita que se estabeleça uma hierarquia precisa de utilização de madeira extraída sustentavelmente, de modo a assegurar a consistência com os objetivos tanto sobre alterações climáticas como eficiência na utilização de recursos; considera que é possível obter bioenergia sustentável a partir de lixo, determinados resíduos e subprodutos industriais, desde que sejam previstas salvaguardas suficientes contra a perda de carbono do solo e a perda de biodiversidade, bem como contra as emissões indiretas decorrentes da deslocação de outros usos do mesmo material;

121.

Recorda que o setor da construção tem uma grande pegada ecológica, pois consome grandes quantidades de recursos naturais não renováveis e energia e é responsável por emissões substanciais de dióxido de carbono; relembra que a utilização de materiais de construção renováveis reduz o consumo de recursos naturais e os danos ambientais; exorta, pois, a Comissão a ter melhor em conta o caráter reduzido do nível de emissões e a eficiência energética dos materiais de construção durante a totalidade do respetivo ciclo de vida, e a promover a utilização de materiais ecologicamente sustentáveis, renováveis e com um nível de emissões reduzido, como a madeira, pelo setor da construção; recorda que a madeira fixa o carbono à medida que cresce, sendo por isso um material neutro em termos de emissões de carbono;

*

* *

122.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


31.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 251/88


Quinta-feira, 15 de março de 2012
Sítios discriminatórios na Internet e medidas governamentais

P7_TA(2012)0087

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de março de 2012, sobre sítios discriminatórios na Internet e medidas governamentais (2012/2554(RSP))

2013/C 251 E/14

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 2.o, 3.o, 4.o e 6.o do Tratado da União Europeia (TUE), os artigos 2.o, 3.o, 4.o, 9.o, 10.o, 18.o, 19.o, 20.o, 21.o, 26.o, 45.o, 49.o, 56.o, 67.o, 83.o e 258.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH),

Tendo em conta a Decisão-Quadro 2008/913/JAI do Conselho, de 28 de novembro de 2008, relativa à luta por via do direito penal contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia (1),

Tendo em conta a Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros (2),

Tendo em conta a Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (3),

Tendo em conta a declaração da Vice-Presidente da Comissão Viviane Reding, de 11 de fevereiro de 2012, sobre o sítio web do PVV (4),

Tendo em conta o n.o 4 do artigo 110.o do seu Regimento,

A.

Considerando que, no início de fevereiro de 2012, o Partido da Liberdade (PVV) dos Países Baixos lançou uma linha aberta na internet, ‘Meldpunt Midden en Oost Europeanen’, instando as pessoas a apresentarem queixas decorrentes da "migração maciça de mão-de-obra" de "cidadãos da Europa central ou oriental", em particular polacos, romenos e búlgaros; considerando que as pessoas são convidadas a referir, em particular, se se defrontaram com quaisquer problemas devido a comportamentos antissociais e se perderam os seus empregos para um daqueles cidadãos;

B.

Considerando que a livre circulação de cidadãos na União Europeia se encontra consagrada no artigo 21.o do TFUE e a livre circulação de trabalhadores na União Europeia no artigo 45.o do TFUE;

C.

Considerando que o direito à proteção contra a discriminação em razão da nacionalidade se encontra consagrado no artigo 18.o do TFUE e a proteção contra a discriminação em razão da raça ou origem étnica no artigo 10.o do TFUE;

D.

Considerando que o direito à liberdade de pensamento se encontra consagrado no artigo 10.o da Carta dos Direitos Fundamentais e o direito à liberdade de expressão no seu artigo 11.o;

E.

Considerando que a União Europeia se funda nos valores da democracia e do Estado de direito, tal como estabelecido no artigo 2.o do TUE, e no respeito inequívoco dos direitos e liberdades fundamentais, consagrado na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e na CEDH;

F.

Considerando que os Estados-Membros têm a obrigação de assegurar que todos os cidadãos da UE possam viver e trabalhar na Europa sem serem discriminados ou estigmatizados;

G.

Considerando que a linha aberta do PVV incita abertamente à discriminação contra os trabalhadores da União Europeia originários dos países da Europa central e oriental e cria divisões entre comunidades na sociedade neerlandesa;

H.

Considerando que o sítio web do PVV atenta contra a livre circulação das pessoas e o direito à não-discriminação, que se baseiam na Diretiva 2004/38/CE e nos artigos pertinentes do Tratado;

I.

Considerando que o Governo neerlandês assinou um acordo parlamentar com o PVV e pode, assim, contar com uma maioria no Parlamento neerlandês;

J.

Considerando que o Governo neerlandês ainda não condenou oficialmente a linha aberta do PVV;

K.

Considerando que o lançamento desta linha aberta provocou um aceso debate nos Países Baixos e que numerosos partidos políticos, os meios de comunicação social, as PME e outros empresários, dirigentes da sociedade civil e cidadãos individuais condenaram a iniciativa do PVV; considerando que foram lançadas diversas iniciativas contrárias, tais como a criação de um sítio web para relatar experiências positivas com cidadãos de nacionalidade polaca;

L.

Considerando que os embaixadores de dez países da Europa central e oriental nos Países Baixos se opuseram fortemente ao sítio, afirmando que este "encoraja uma perceção negativa de um grupo particular de cidadãos da UE na sociedade neerlandesa";

M.

Considerando que, segundo os mais recentes estudos realizados pela Universidade Erasmus, em Roterdão (5), os trabalhadores migrantes dos países da América Central e do Leste Europeu prestam um contributo significativo para a economia e para o mercado de trabalho neerlandeses;

N.

Considerando que o empenho político do governo neerlandês no tocante à integração europeia diminuiu significativamente nos últimos anos, conforme demonstra a posição do atual Governo neerlandês em relação a questões como o alargamento do espaço Schengen e a livre circulação dos trabalhadores;

O.

Considerando que existe um risco real de lançamento de linhas abertas semelhantes noutros Estados-Membros;

1.

Condena veementemente o sítio web lançado pelo PVV, pois vai contra os valores europeus fundamentais da dignidade humana, da liberdade, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos, e ameaça destruir o próprio fundamento da União, que consiste no pluralismo, na não-discriminação, na tolerância, na justiça, na solidariedade e na livre circulação;

2.

Considera que a linha aberta do PVV é uma iniciativa mal-intencionada, destinada a criar divisões na sociedade e a obter vantagens políticas à custa dos trabalhadores da Europa central e oriental;

3.

Apela vivamente ao primeiro-ministro Mark Rutte para que, em nome do governo neerlandês, condene esta iniciativa deplorável e dela se distancie; realça, além disso, a obrigação de todos os governos da União Europeia de garantirem os direitos de livre circulação e não-discriminação, pelo que insta o Conselho Europeu a condenar oficialmente a linha aberta do PVV, atendendo a que esta prejudica aqueles direitos e constitui uma afronta aos valores e princípios europeus;

4.

Exorta o Governo holandês a não fechar os olhos às políticas do Partido da Liberdade, que estão em contradição com os valores fundamentais da UE;

5.

Insta as autoridades neerlandesas a investigarem se esta iniciativa tem resultado num incitamento ao ódio;

6.

Salienta que os trabalhadores dos países que aderiram à UE em 2004 e 2007 tiveram um impacto positivo nas economias dos Estados-Membros e não causaram graves perturbações nos seus mercados de trabalho, tendo antes prestado um contributo significativo para o crescimento económico sustentado na UE;

7.

Exorta o Governo neerlandês a dar uma resposta rápida às cartas enviadas pela Comissão sobre a legislação prevista suscetível de violar a Diretiva 2004/38/CE relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, e a dar seguimento aos pedidos formulados pelo Parlamento nas suas resoluções;

8.

Solicita à Comissão e ao Conselho que envidem todos os esforços para deter a disseminação de atitudes xenófobas como as expressas neste sítio web e que assegurem a aplicação efetiva da Decisão-Quadro sobre o Racismo e a Xenofobia em todos os Estados-Membros;

9.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Conselho da Europa e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 328 de 6.12.2008, p. 55.

(2)  JO L 158 de 30.4.2004, p. 77.

(3)  JO L 180 de 19.7.2000, p. 22.

(4)  http://ec.europa.eu/commission_2010-2014/reding/multimedia/news/2012/02/20120211_en.htm

(5)  Arbeidsmigranten uit Polen, Roemenie en Bulgarije in Den Haag. Sociale leefsituatie, arbeidpositie en toekomstperspectief, Prof. Godfried Engbersen, Afdeling Sociologie Universiteit Rotterdam.


31.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 251/91


Quinta-feira, 15 de março de 2012
Resultados das eleições presidenciais na Rússia

P7_TA(2012)0088

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de março de 2012, sobre os resultados das eleições presidenciais na Rússia (2012/2573(RSP))

2013/C 251 E/15

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e a Federação da Rússia, que entrou em vigor em 1997 e foi prorrogado até à sua substituição por um novo acordo,

Tendo em conta as negociações em curso para um novo acordo que estabelecerá um novo quadro global para as relações UE-Rússia, bem como a "Parceria para a Modernização", que teve início em 2010,

Tendo em conta os seus anteriores relatórios e resoluções sobre a Rússia, em particular as suas resoluções de 16 de fevereiro de 2012 (1) sobre as próximas eleições presidenciais na Rússia, de 14 de dezembro de 2011 (2) sobre as eleições para a Duma do Estado Russo, em particular a sua crítica à forma como se desenrolaram as eleições para a Duma, e a sua resolução de 7 de julho de 2011 (3) sobre os preparativos para as eleições para a Duma do Estado russo em dezembro de 2011,

Tendo em conta a declaração comum dos resultados e conclusões preliminares da OSCE/ODIHR, da AP OSCE e da APCE, de 5 de março de 2012,

Tendo em conta a declaração da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança de 4 de março de 2012 sobre as eleições presidenciais de de de março de 2012 na Rússia e os seus discursos de 14 de dezembro de 2011 em Estrasburgo sobre a Cimeira UE-Rússia e de 1 de fevereiro de 2012 em Bruxelas sobre a situação política na Rússia,

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 110.o do seu Regimento,

A.

Considerando que a UE, enquanto parceiro estratégico e vizinho direto da Rússia, tem acompanhado com particular interesse o processo eleitoral e o debate público, bem como os protestos generalizados em curso relativos às eleições para a Duma do Estado Russo de dezembro de 2011 e às eleições presidenciais realizadas em 4 de março de 2012;

B.

Considerando que permanecem sérias preocupações em relação aos desenvolvimentos na Federação da Rússia quanto ao respeito e proteção dos direitos humanos e ao respeito pelos princípios democráticos e pelas regras e processos eleitorais comummente acordados; considerando que a Federação da Rússia é membro de pleno direito do Conselho da Europa e da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE) e que, por conseguinte, se comprometeu a respeitar os princípios da democracia e os direitos humanos;

C.

Considerando que, em 12 de abril de 2011, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem condenou os morosos procedimentos de registo dos partidos políticos na Rússia, procedimentos esses que não respeitam as normas eleitorais estabelecidas pelo Conselho da Europa e pela OSCE; considerando que as limitações ao registo dos partidos políticos e dos candidatos restringem a concorrência política e o pluralismo na Rússia;

D.

Considerando que, apesar das recentes e limitadas iniciativas no sentido de melhorar as leis eleitorais, as regras gerais permanecem excessivamente complexas e, em alguns casos, vagas, o que leva a uma aplicação incoerente da base legal;

E.

Considerando que as autoridades russas tentaram desacreditar as ONG envolvidas na observação eleitoral e, em particular, a ONG Golos, que foi expulsa da sua sede principal em Moscovo e submetida a uma campanha mediática destinada a prejudicar sua reputação, e cujas delegações regionais foram sujeitas a investigações de índole fiscal; considerando que meios de comunicação independentes foram também sujeitos a pressões importantes;

F.

Considerando que a declaração comum dos resultados e conclusões preliminares da OSCE/ODIHR, da AP OSCE e da APCE, de 5 de março de 2012, alega que o processo eleitoral não foi livre e equitativo, já que foi “profundamente desequilibrado a favor de um candidato”, por via da denúncia durante o processo de registo de candidatos potencialmente concorrentes, da cobertura desigual e distorcida pela comunicação social, e da utilização de recursos estatais a favor de um candidato;

G.

Considerando que o povo russo, através de manifestações desde as eleições de 4 de dezembro de 2011 para a Duma, e em particular através dos manifestantes que ostentam uma fita branca, tem demonstrado que aspira a mais democracia e a uma profunda reforma do sistema eleitoral;

1.

Toma nota dos resultados das eleições presidenciais à luz das conclusões preliminares da OSCE/ODIHR, bem como dos organismos nacionais de observação;

2.

Salienta, em pleno apoio da agenda de modernização, que abrange o diálogo sobre as reformas políticas e económicas na perspetiva da introdução e aplicação de reformas tendentes a corrigir deficiências detetadas, a necessidade de um relacionamento crítico com a Rússia;

3.

Critica de forma veemente as insuficiências e irregularidades na preparação e na realização destas eleições e o facto de que a escolha dos eleitores foi limitada; releva que os meios de comunicação social da Federação da Rússia não efetuaram uma cobertura equilibrada de todos os candidatos durante a campanha eleitoral, o que viola os requisitos legais; saúda a significativa participação cívica na campanha e requer análises abrangentes e transparentes de todas as irregularidades, e a introdução, reforço e aplicação de regras democráticas para futuras eleições; lamenta a detenção, durante as manifestações realizadas em toda a Rússia, de dezenas de participantes;

4.

Convida o Presidente Medvedev a fazer corresponder os atos às palavras e a garantir a adoção das reformas necessárias do sistema político, e espera que o novo Presidente russo esteja disposto a avançar nesse sentido, acolhendo inclusive a tão necessária simplificação das regras que regem o registo dos partidos políticos; requer um compromisso sério para resolver os problemas atinentes à liberdade de imprensa, de reunião e de expressão; reitera a disponibilidade da UE para cooperar com a Rússia, inclusive no quadro proporcionado pela Parceria para a Modernização, para melhorar o respeito pelos direitos humanos e fundamentais, de que um elemento essencial constitui a libertação dos presos políticos, bem como a eficácia de um sistema independente do Estado de Direito na Rússia;

5.

Encoraja as autoridades russas e os partidos políticos representados na Duma estatal a encetarem um diálogo construtivo com os manifestantes e a oposição pró-democracia em defesa de uma reforma global, da transparência e da democracia; exorta o Presidente eleito Vladimir Putin a moderar a sua retórica contra os manifestantes e a encetar com eles um diálogo sincero sobre o futuro do país;

6.

Incentiva os diferentes grupos de oposição democrática russa a unirem-se de forma mais estreita em torno de um programa positivo de reformas políticas, proporcionando desse modo aos cidadãos russos uma alternativa credível;

7.

Saúda a decisão tomada pelo Presidente Dmitry Medvedev de ordenar ao procurador-geral que estudasse a legalidade de 32 processos penais, nos quais se inclui o encarceramento de Mikhail Khodorkovsky; exorta o Presidente eleito Vladimir Putin a requerer uma revisão semelhante do caso Sergey Magnitsky;

8.

Regista a aprovação inicial pela Duma dos projetos presidenciais de disposição legislativa visando alterações substanciais ao sistema político, incluindo a simplificação das regras relativas ao registo dos partidos políticos e o seu acesso às eleições; exorta a Duma estatal a que, ao adotar as leis necessárias, tenha em conta as alterações apresentadas conjuntamente pelos partidos não registados; espera que, antes de o Presidente eleito ser empossado no cargo, todos os quadrantes tomem a oportunidade para decidir um conjunto de reformas exaustivo, que inclua modificações à lei eleitoral; manifesta o seu forte desejo de ver um resultado bem-sucedido e a plena aplicação de todas as propostas de reforma em discussão no grupo de trabalho de Medvedev; mostra-se convicto de que uma nova lei eleitoral e o registo dos partidos políticos da oposição deveriam servir de base a eleições livres e justas para a Duma estatal;

9.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e aos Parlamentos dos Estados-Membros, ao Governo e ao Parlamento da Federação da Rússia, ao Conselho da Europa e à Organização para a Segurança e Cooperação na Europa.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0054.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0575.

(3)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0335.


31.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 251/93


Quinta-feira, 15 de março de 2012
Cazaquistão

P7_TA(2012)0089

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de março de 2012, sobre o Cazaquistão (2012/2553(RSP))

2013/C 251 E/16

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as disposições gerais relativas à ação externa da União previstas no artigo 21.o do Tratado da União Europeia (TUE) e o procedimento para a conclusão de acordos internacionais previsto no artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta a Estratégia da UE para a Ásia Central,

Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação entre o Cazaquistão e a CE, que entrou em vigor em 1999 e, em particular, o seu artigo 2.o (Título “Princípios Gerais”),

Tendo em conta a Estratégia da UE para uma nova Parceria com a Ásia Central, adotada pelo Conselho Europeu em 21-22 de junho de 2007, e os seus relatórios intercalares de 24 de junho de 2008 e de 28 de junho de 2010,

Tendo em conta a declaração do Conselho sobre o Cazaquistão de 24 de maio de 2011,

Tendo em conta as declarações da UE sobre o Cazaquistão no Conselho Permanente da OSCE, de 3 de novembro e 22 de dezembro de 2011, de 19 de janeiro, 26 de janeiro e 9 de fevereiro de 2012, assim como as declarações da AR/VP da UE, Catherine Ashton, sobre os eventos ocorridos em Zhanaozen, de 17 de dezembro de 2011, e sobre as eleições legislativas de 15 de janeiro de 2012 no Cazaquistão, de 17 de janeiro de 2012,

Tendo em conta a declaração sobre os resultados e as conclusões preliminares da Missão de Observação Eleitoral da OSCE/ODIHR enviada às eleições legislativas realizadas em 15 de janeiro de 2012,

Tendo em conta a declaração, de 25 de janeiro de 2012, do Representante da OSCE para a Liberdade de Imprensa sobre a situação dos meios de comunicação no Cazaquistão,

Tendo em conta a declaração do Diretor do Gabinete das Instituições Democráticas e dos Direitos Humanos da OSCE, de 1 de fevereiro de 2012, sobre a repressão da oposição cazaque,

Tendo em conta a sua resolução, de 15 de dezembro de 2011, sobre a situação da execução da estratégia da UE para a Ásia Central (1),

Tendo em conta o número 23 da sua Resolução, de 16 de fevereiro de 2012, sobre o Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas (2),

Tendo em conta o n.o 4 do artigo 110.o do seu Regimento,

A.

Considerando que tanto a UE como o Cazaquistão podem beneficiar de sobremaneira de uma cooperação mais profunda, que o Parlamento apoia este objetivo, salientando, ao mesmo tempo, que a cooperação económica deve ser paralela à cooperação política e assentar na vontade política de aplicar e defender os valores comuns, em virtude do papel crucial desempenhado pelo Cazaquistão para o desenvolvimento socioeconómico da Ásia Central e para a estabilidade e a segurança da região;

B.

Considerando que as negociações relativas a um novo acordo reforçado UE-Cazaquistão, que deve substituir o Acordo de Parceria e Cooperação (APC) atualmente em vigor, foram iniciadas em junho de 2011;

C.

Considerando que, em 17 de fevereiro de 2012, o Presidente do Cazaquistão promulgou várias leis destinadas a melhorar a base jurídica para as relações laborais, os direitos dos trabalhadores e o diálogo social e para reforçar a independência do poder judicial;

D.

Considerando que, em 16 de dezembro de 2011, um grande número de pessoas foram mortas e muitas outras sofreram ferimentos na sequência de protestos na cidade de Zhanaozen, no Cazaquistão ocidental, onde se juntaram mais de 3 000 pessoas que se manifestavam pacificamente na praça principal para apoiar as reivindicações dos trabalhadores do setor petrolífero, em greve desde maio, tendo em vista obter salários mais elevados e melhores condições, bem como o direito a eleger os seus próprios representantes sindicais;

E.

Considerando que, de acordo com as autoridades, terão morrido 17 pessoas depois de, segundo informações independentes e testemunhas oculares, a polícia antimotim ter agredido manifestantes abrindo fogo sobre civis, incluindo grevistas não armados e respetivas famílias; considerando que, na sequência dos confrontos, as autoridades cazaques declararam o estado de emergência proibindo o acesso a Zhanaozen a jornalistas e a observadores independentes; considerando que, embora o estado de emergência tenha sido levantado em 31 de janeiro de 2012, algumas testemunhas alegam que o número de vítimas poderá ser bastante mais elevado; considerando que as autoridades regionais se comprometeram a conceder apoio financeiro às famílias das pessoas que morreram nesses confrontos;

F.

Considerando que o retrato do que realmente aconteceu em Zhanaozen, em 16 de dezembro de 2011, continua nebuloso; que as comunicações foram inicialmente cortadas pelas autoridades e o acesso à cidade permaneceu, em seguida, controlado em virtude do estado de emergência que se manteve em vigor até 31 de janeiro de 2012; que a intimidação e os ataques violentos contra os meios de comunicação independentes, conjuntamente com um clima de medo entre os cidadãos, continuam a impedir que se faça luz sobre a situação; que, em resposta aos eventos de Zhanaozen, em dezembro de 2011, as autoridades de Kazakhstani aumentaram a censura à Internet no país e desenvolvem atualmente uma inspeção completa de pacotes de todo o tráfego na Internet;

G.

Considerando que aproximadamente 43 pessoas foram detidas desde dezembro de 2011 e enfrentam acusações de delitos puníveis com penas até seis anos de prisão, incluindo destacados dirigentes e ativistas da greve do setor petrolífero, incluindo Talat Saktaganov, Roza Tuletaeva e Natalya Azhigalieva; considerando que alguns jovens acusados de atividades islâmicas foram detidos na cidade de Uralsk, em 3 de fevereiro de 2012, por suspeita de terem organizado distúrbios em massa na cidade de Zhanaozen;

H.

Considerando que o Presidente do Cazaquistão exortou à instrução de um inquérito cabal sobre os eventos criando uma comissão governamental liderada pelo primeiro vice-primeiro ministro e convidando peritos internacionais, incluindo da ONU, a participarem no processo de investigação; considerando que alguns membros das forças policiais estão a ser alvo de investigação por terem disparado de forma inapropriada embora nenhum tenha sido condenado até ao momento;

I.

Considerando que existem diversos relatos de que os detidos foram sujeitos a torturas e a maus-tratos; que, também neste contexto, se exige uma investigação credível, seguida de processos judiciais adequados;

J.

Considerando que a OSCE considerou que as eleições gerais de 15 de janeiro de 2012 não foram consentâneas com as normas por si definidas, tendo-se registado irregularidades em larga escala na votação e a utilização de recursos e "slogans" do Estado para reforçar a popularidade do partido no poder, o que não criou as condições necessárias à realização de eleições verdadeiramente pluralistas, embora, no caso vertente, se considere que as eleições foram organizadas corretamente do ponto de vista técnico;

K.

Considerando que, em 6 de janeiro de 2012, o Presidente do Cazaquistão assinou a Lei sobre a Segurança Nacional, em virtude da qual se reforça a autoridade dos serviços de segurança e na qual se afirma que as pessoas julgadas responsáveis por intentarem contra a imagem do país no mundo podem ser consideradas "nefastas" e terão de enfrentar as respetivas consequências;

L.

Considerando que os últimos meses foram marcados pela deterioração da situação dos Direitos Humanos no Cazaquistão, como se depreende das declarações da UE no Conselho Permanente da OSCE, de recentes declarações do Representante da OSCE para a Liberdade dos Meios de Comunicação e do Diretor do Gabinete das Instituições Democráticas e dos Direitos Humanos da OSCE;

M.

Considerando que, em setembro de 2011, as autoridades adotaram uma lei em matéria de religião que obriga todos os grupos religiosos a procederem a novo registo e comporta disposições que poderão proibir os cidadãos do Cazaquistão de praticarem livremente as suas crenças; considerando, além disso, que a legislação recentemente adotada em matéria de meios de comunicação e de segurança nacional inclui disposições que reforçam as características intolerantes do sistema político do Cazaquistão e contrariam as manifestadas ambições de democratização;

N.

Considerando que, em 8 de agosto de 2011, o Tribunal Municipal de Aktau declarou Natalia Sokolova, advogada dos trabalhadores do setor petrolífero, culpada de "incitamento à discórdia social" e de "participação ativa em manifestações ilegais", tendo-a condenado a seis anos de prisão;

O.

Considerando que, na expectativa de reforçar a sua credibilidade a nível internacional, o Cazaquistão assumiu a presidência da OSCE em 2010 e comprometeu-se a realizar uma série de reformas democráticas, bem como a respeitar os princípios fundamentais desta organização;

P.

Considerando que, nos últimos dois meses, os partidos e organizações da oposição Alga, Azat e o Movimento Socialista do Cazaquistão, os meios de comunicação independentes, nomeadamente os jornais Vzglyad, Golos Republik e Respublika, bem como o canal televisivo por satélite, Stan TV, e os sindicatos independentes, incluindo o sindicato Zhanartu e outras organizações da sociedade civil, foram alvo de uma repressão redobrada, com a detenção, entre outros, do líder do partido Alga, Vladimir Kozlov, e do chefe de redação do Vzglyad, Igor Vinyavski; considerando que, em 28 de janeiro de 2012, cerca de mil pessoas participaram, em Almaty, numa manifestação contra a repressão, e exortaram as autoridades a porem termo às perseguições políticas;

Q.

Considerando que os partidos da oposição anunciaram os seus planos de realizar uma manifestação de protesto em Almaty, em 24 de março de 2012, a fim de assinalar o centésimo dia desde as mortes em Zhanaozen;

R.

Considerando que o facto de Vladimir Kozlov ter sido preso e mantido em regime de incomunicabilidade logo após o seu regresso das reuniões no Parlamento Europeu e no Serviço Europeu de Ação Externa da UE constitui um motivo adicional de preocupação para a UE, e sublinhando a importância de salvaguardar a capacidade das nossas instituições para conduzir diálogos com um vasto leque de atores nos países parceiros da UE, sem que tal tenha qualquer consequência negativa para os nossos interlocutores;

1.

Salienta a importância das relações entre a UE e o Cazaquistão e do reforço da cooperação económica e política, incluindo em domínios estratégicos como a democracia, os direitos humanos, o ambiente, a energia, o comércio e os transportes, para além da luta contra o terrorismo, o crime organizado e o tráfico de droga; sublinha que o ano transato ficou marcado por uma maior cooperação, frequentes reuniões de alto nível e o início das negociações relativas a um novo Acordo de Parceria e Cooperação;

2.

Manifesta a sua profunda preocupação e expressa as suas condolências face aos acontecimentos que tiveram lugar em 16 de dezembro de 2011, em Zhanaozen, no Cazaquistão, onde pelo menos 17 pessoas morreram e 110 outras ficaram feridas;

3.

Condena firmemente os atos de repressão violenta perpetrados pelas forças da ordem contra manifestantes em Zhanaozen e apela à condução de uma investigação independente e credível sobre os eventos, com uma componente internacional;

4.

Declara a sua intenção de prosseguir o diálogo com os atores da sociedade civil, como parte das suas relações com o Cazaquistão, em consonância com as suas práticas nas relações com outros países terceiros; espera que esses diálogos sejam respeitados e salienta que não é insensível ao bem-estar dos seus interlocutores;

5.

Considera que a má gestão do conflito laboral no setor petrolífero no oeste do Cazaquistão foi a principal causa do crescente descontentamento popular, antes dos acontecimentos de meados de dezembro de 2011; está persuadido de que o reconhecimento, em palavras e atos, do direito de os trabalhadores organizarem um diálogo, no quadro de um respeito mútuo, entre os representantes sindicais, os empregadores e as autoridades, a recontratação dos trabalhadores despedidos ou a disponibilização de novos empregos, o apoio às famílias que estão a sofrer em consequência dos acontecimentos recentes e a criação de confiança nas autoridades policiais são a chave para a conquista da paz social e da estabilidade sustentável;

6.

Exorta o SEAE a supervisionar estreitamente o julgamento dos acusados da organização das manifestações e a manter informado o Parlamento;

7.

Congratula-se com a recente libertação do defensor dos direitos humanos Evgeniy Zhovtis, diretor do Gabinete Internacional para os Direitos Humanos e o Estado de Direito no Cazaquistão, e do jornalista do Vremya, Tokhniyaz Kuchukov, os quais foram amnistiados por decisão judicial de 2 de fevereiro de 2012, após terem sido condenados a quatro anos num campo de trabalho, em setembro 2009;

8.

Lamenta, ao invés, que se verifiquem poucas exceções à tendência negativa em matéria de direitos humanos no Cazaquistão, que já se prolonga há bastante tempo e que se agravou recentemente, e exorta as autoridades cazaques a darem garantias em relação à segurança das famílias dos ativistas detidos;

9.

Insta as autoridades cazaques a envidarem todos os seus esforços para melhorarem a situação dos direitos humanos no seu país; sublinha que o progresso nas negociações do novo Acordo de Parceria e Cooperação reforçado entre a UE e o Cazaquistão tem de depender da evolução registada nas reformas políticas; encoraja Cazaquistão a manter o compromisso que assumiu no sentido de proceder a mais reformas, de modo de construir uma sociedade aberta e democrática e, nomeadamente, uma sociedade civil e uma oposição independentes, no respeito dos direitos fundamentais e do Estado de Direito;

10.

Reitera que o acesso sem restrições à informação e à comunicação e o acesso sem censura à Internet (liberdades digitais) são direitos universais e indispensáveis para os direitos humanos como a liberdade de expressão e o acesso à informação, bem como para assegurar a transparência e a responsabilidade na vida pública;

11.

Congratula-se com as mudanças jurídicas ocorridas nos últimos meses visando alargar o leque de partidos que podem apresentar candidatos às eleições para o parlamento; assinala que desde as últimas eleições legislativas estão representados três partidos no novo Parlamento; lamenta que alguns partidos da oposição não sejam autorizados a registarem-se e encoraja as autoridades cazaques a procederem a novas reformas, necessárias para a realização de eleições verdadeiramente pluralistas e a apoiar o funcionamento de meios de comunicação independentes, bem como as atividades das ONG;

12.

Insta as autoridades cazaques a debruçar-se, com caráter prioritário, sobre as conclusões da OSCE/ODHIR, a fim de permitir que a oposição do país desempenhe o seu papel legítimo numa sociedade democrática e a tomar todas as medidas necessárias para cumprir as normas eleitorais internacionais; apela ao SEAE para que apoie o Cazaquistão na resolução destas questões;

13.

Toma nota do roteiro para a adesão do Cazaquistão à OMC, que ajudará a criar condições de concorrência equitativas para as comunidades empresariais de ambas as partes, facilitará e liberalizará o comércio e veiculará uma mensagem de cooperação e abertura; salienta que, por força desta adesão, a Rússia tem a obrigação legal de respeitar todas as normas da OMC incluindo a renúncia a medidas protecionistas;

14.

Expressa a sua indignação face à detenção de líderes da oposição e de jornalistas desde janeiro de 2012 e insta as autoridades cazaques a porem cobro à repressão da oposição e dos meios de comunicação independentes no país e a libertarem todas as pessoas presas por motivos políticos, incluindo o líder do partido Alga, Vladimir Kozlov, o chefe de redação do jornal Vzglyad, Igor Vinyavskiy, bem como todas as pessoas mencionadas em recentes declarações da UE no Conselho Permanente da OSCE que ainda se encontram detidas; exorta a que Vladimir Kozlov seja autorizado a receber a visita dos seus familiares mais próximos, incluindo a sua mulher, e à realização de uma avaliação independente do seu estado de saúde; regozija-se com a libertação de Natalya Sokolova, advogada dos sindicatos da companhia petrolífera Karazhanbasmunai, anteriormente condenada a seis anos de pena de prisão, agora comutada numa pena de liberdade condicional de três anos; lamenta, todavia, que Natalya Sokolova continue a estar proibida de participar em atividades sindicalistas durante o seu período de liberdade condicional por força de uma decisão do Supremo Tribunal;

15.

Exorta as autoridades cazaques a, rapidamente, melhorarem o respeito da liberdade de reunião, associação, expressão e religião, com base nas recomendações dos representantes e dos organismos da OSCE e a prestarem a maior atenção aos compromissos internacionais assumidos pelo Cazaquistão, bem como às promessas feitas antes da decisão de atribuir ao Cazaquistão a presidência da OSCE em 2010; chama a atenção para o bem preparado Plano de Ação Nacional para os Direitos Humanos adotado em 2009 e insta as autoridades cazaques a procederam à sua plena implementação;

16.

Está persuadido de que as autoridades e a sociedade do Cazaquistão muito beneficiariam com essas medidas, não só em termos de estabilidade e de segurança, mas também de um regresso a um aumento constante do prestígio internacional do país;

17.

Destaca a participação, desde janeiro de 2012, de representantes oficiais do Cazaquistão em reuniões abertas e construtivas com deputados do Parlamento Europeu, que contaram com a participação da sociedade civil e das ONG, no Parlamento Europeu, durante as quais esses representantes se mostraram abertos a uma investigação com uma componente internacional aos acontecimentos e prometeram informações sobre as detenções dos últimos meses; espera que estes anúncios sejam acompanhados de medidas concretas;

18.

Salienta a importância de diálogos sobre Direitos Humanos entre a UE e as autoridades do Cazaquistão, no âmbito dos quais todas as questões possam ser abordadas abertamente; apela ao reforço destes diálogos, para os tornar mais eficazes e orientados para os resultados, e a que seja permitida a participação dos atores da sociedade civil;

19.

Convida a UE e, em particular, a Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, a acompanhar de perto os desenvolvimentos, a levantar todas as preocupações junto das autoridades cazaques, a oferecer assistência e a informar regularmente o Parlamento;

20.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à AR/VP, ao Conselho, à Comissão, aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros, ao Governo e ao Parlamento da República do Cazaquistão e à Organização para a Segurança e Cooperação na Europa.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0588.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0058.


31.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 251/97


Quinta-feira, 15 de março de 2012
Situação na Nigéria

P7_TA(2012)0090

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de março de 2012, sobre a situação na Nigéria (2012/2550(RSP))

2013/C 251 E/17

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as declarações da Vice-presidente da Comissão/Alta Representante da União, Catherine Ashton, de 26 de dezembro de 2011, sobre os ataques bombistas perpetrados no dia de Natal, e de 22 de janeiro de 2012, sobre os atentados bombistas de Kano, na Nigéria,

Tendo em conta a declaração do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 27 de dezembro de 2011, sobre os atentados na Nigéria,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966, ratificado pela Nigéria em 29 de outubro de 1993,

Tendo em conta a segunda revisão do Acordo de Cotonu 2007-2013, ratificada pela Nigéria em 27 de setembro de 2010,

Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, de 1981, ratificada pela Nigéria em 22 de junho de 1983,

Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Fundadas na Religião ou nas Convicções, de 1981,

Tendo em conta a Constituição da República Federal da Nigéria e, em particular, as suas disposições sobre a proteção da liberdade de religião no seu capítulo IV – Direito à liberdade de pensamento, consciência e religião,

Tendo em conta a Reunião Ministerial Nigéria-UE, de 8 de fevereiro de 2012, realizada em Abuja,

Tendo em conta a Resolução da Comissão dos Direitos Humanos das Nações Unidas E/CN.4/RES/2005/69, em que se solicita ao Secretário-Geral que nomeie um representante especial encarregado da questão dos Direitos Humanos e das multinacionais e outros tipos de empresa,

Tendo em conta as recomendações do relatório do PNUMA tendo em vista instituir uma Autoridade para a Reabilitação Ambiental de Ogoniland,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Nigéria,

Tendo em conta o n.o 4 do artigo 110.o do seu Regimento,

A.

Consternado com a mais recente onda de ataques armados e à bomba perpetrados pela seita islamita Boko Haram, responsável pela morte de, pelo menos, 185 pessoas em Kano, a 20 de janeiro de 2012, e que visou sobretudo os postos de polícia; considerando que o grupo Boko Haram, num folheto distribuído pela cidade durante a noite, avisou os residentes de Kano de que os seus ataques contra as forças de segurança continuariam e incitou à perseverança uma vez que o grupo luta para instalar um "sistema islâmico";

B.

Considerando que as organizações de Direitos Humanos documentaram a implicação do grupo islamita Boko Haram em ataques contra esquadras de polícia, instalações militares, igrejas e bancos, bem como no atentado de um bombista suicida contra a sede das Nações Unidas, que provocou vinte e quatro mortos e mais de cem feridos;

C.

Considerando que, em resposta à violência do grupo Boko Haram, as forças policiais e militares da Nigéria levaram a cabo execuções extrajudiciais de muitos presumíveis membros do grupo;

D.

Considerando que o grupo Boko Haram visou cristãos, nomeadamente no dia de Natal, quando dezenas de pessoas foram mortas numa série de ataques bombistas – o mais mortal dos quais ceifou 44 vidas no exterior de uma igreja católica perto da capital, Abuja; que o grupo Boko Haram prometeu mover uma guerra religiosa aos cristãos e expulsá-los do norte do país, maioritariamente muçulmano;

E.

Considerando que, a 3 de janeiro de 2012, o grupo Boko Haram emitiu um ultimato e deu aos cristãos do norte da Nigéria três dias para partirem; que foram mortos pelo menos oito cristãos que participavam num serviço religioso, a 5 de janeiro de 2012, e 20 cristãos enlutados, a 6 de janeiro de 2012, em Mubi;

F.

Considerando que, em 26 de fevereiro de 2012, dois terroristas suicidas da seita Boko Haram fizeram explodir um veículo frente a uma igreja na cidade de Jos, matando três pessoas e ferindo 38; que, em 21 de fevereiro de 2012, presumíveis extremistas islâmicos detonaram uma bomba em frente de uma igreja na cidade de Suleja, ferindo cinco pessoas;

G.

Considerando que, em 4 de março de 2012, o grupo Boko Haram anunciou que iria lançar uma série de ataques coordenados, a fim de aniquilar toda a comunidade cristã que vive nas regiões setentrionais do país;

H.

Considerando que as liberdades de religião, crença, consciência e pensamento são valores fundamentais e universais e elementos essenciais da democracia; que a União Europeia manifestou reiteradamente o seu compromisso com as liberdades de religião, crença, consciência e pensamento, insistindo no dever de os governos garantirem estas liberdades em todo o mundo;

I.

Considerando que o grupo Boko Haram é considerado responsável pela morte de mais de 900 pessoas em cerca de 160 ataques distintos, desde julho de 2009; que vários relatórios recentes apontam a possível ligação entre o referido grupo e a AQMI (Al Qaeda no Magrebe Islâmico), o que constitui uma séria ameaça à paz e à segurança na região de Sahel e da África Ocidental;

J.

Considerando que, em resposta à onda de violência, o Presidente Goodluck Jonathan declarou, em 31 de dezembro de 2011, o estado de emergência em vários Estados, e encerrou temporariamente as fronteiras com o Chade, os Camarões e o Níger; que o Presidente admitiu que o grupo Boko Haram se infiltrou nas instituições do Estado e nas forças de segurança e que se supõe que funcionários corruptos lhe terão fornecido armas;

K.

Considerando que os problemas da Nigéria resultam da ausência de desenvolvimento económico e que as tensões estão enraizadas em décadas de ressentimento entre grupos autóctones que disputam o controlo das terras agrícolas férteis aos migrantes e colonos oriundos do norte do país, muçulmano e de língua Hausa;

L.

Considerando que a resolução pacífica de conflitos implica o respeito dos Direitos Humanos, o acesso à justiça, o fim da impunidade, bem como um acesso equitativo aos recursos e a redistribuição de receitas num país rico em petróleo como a Nigéria;

M.

Considerando que, embora a Nigéria seja o oitavo maior produtor de petróleo a nível mundial, a maioria dos seus 148 milhões de habitantes vive abaixo do limiar da pobreza;

N.

Considerando que o governo nigeriano gasta cerca de 8 mil milhões de dólares por ano em subvenções ao combustível; que, em países ricos em recursos e com enormes diferenças entre ricos e pobres como a Nigéria, o combustível subvencionado é um dos poucos benefícios concedidos por um governo que tem a triste reputação de ser corrupto e de ter gerido mal os lucros do petróleo;

O.

Considerando que, no princípio deste ano, violentos protestos públicos e uma greve geral de uma semana obrigaram o Presidente Goodluck Jonathan a restabelecer parcialmente as subvenções ao combustível; que as instituições financeiras internacionais, como o Fundo Monetário Internacional, argumentam que as subvenções poderiam ser melhor utilizadas para financiar a educação, a saúde e outros serviços;

P.

Considerando que a má gestão e o desperdício dos importantes recursos naturais do país como o petróleo, por parte da elite dirigente, continua por corrigir; que, além disso, os sucessivos derramamentos de petróleo devido às operações de empresas petrolíferas multinacionais, à sabotagem de oleodutos, ao roubo de crude e à queima do gás generalizada causaram uma grave contaminação do Delta do Níger; que, segundo um relatório das Nações Unidas, a reabilitação ambiental da região petrolífera de Ogoniland poderá vir a ser a operação de limpeza de petróleo de maior alcance e a mais longo prazo do mundo, se se quiser recuperar plenamente a água potável, a terra, os cursos de água e outros ecossistemas;

Q.

Considerando que a Ministra dos Assuntos da Mulher e do Desenvolvimento Social, Hajia Zainab Maina, denunciou a elevada incidência de violações e de violência sexual contra as mulheres no país e declarou que, para fazer frente a esta preocupante realidade, é imprescindível adotar uma lei que combata a "violência contra as pessoas";

R.

Considerando que, de acordo com o Código Penal Federal da Nigéria, a conduta homossexual implica sentenças que podem ir até 14 anos de prisão; que, em alguns Estados onde se aplica a lei islâmica, a conduta homossexual masculina consentida é punível com a pena de morte, sendo as penas no caso das mulheres de flagelação e 6 meses de cadeia; que, recentemente, foi também adotada legislação federal que tipifica como crime o casamento entre pessoas do mesmo sexo, punível com 14 anos de prisão; que a Assembleia Nacional já em duas ocasiões tentara introduzir este tipo de legislação, mas não o pôde fazer devido à pressão dos ativistas nacionais e internacionais a favor dos Direitos Humanos;

S.

Considerando que os sindicalistas e ativistas defensores dos Direitos Humanos Osmond Ogwu e Raphael Elobuike estão detidos na prisão federal de Enugu, no sudeste do país, acusados de tentativa de homicídio de um polícia após a sua detenção numa manifestação de trabalhadores em 24 de outubro de 2011; que, segundo a Amnistia Internacional e a Human Rights Watch, a acusação não dispõe de provas contra eles;

T.

Considerando que a UE é um dos principais doadores financeiros da Nigéria; que, em 12 de novembro de 2009, a Comissão Europeia e o Governo Federal da Nigéria assinaram um Documento de Estratégia por País Nigéria-CE e Programa Indicativo Nacional para o período 2008-2013, nos termos do qual a UE financiará projetos destinados, inter alia, à paz, à segurança e aos Direitos Humanos;

U.

Considerando que, em conformidade com o artigo 8.o do Acordo de Cotonu revisto, a UE mantém um diálogo político regular com a Nigéria sobre os Direitos Humanos e os princípios democráticos, bem como sobre a discriminação étnica, religiosa e racial;

1.

Condena veementemente a recente violência, em particular os ataques terroristas perpetrados pela seita islamita Boko Haram, a trágica perda de vidas nas regiões atingidas da Nigéria e transmite a sua solidariedade aos familiares e aos feridos;

2.

Exorta todas as comunidades a exercer contenção e a procurar meios pacíficos para resolver os diferendos entre credos e etnias na Nigéria;

3.

Insta o governo da Nigéria pôr cobro à violência o mais rapidamente possível e a garantir a segurança e a proteção da sua população bem, como o respeito dos Direitos Humanos;

4.

Insta o Presidente da Nigéria a promover o diálogo entre as diversas religiões e convicções e a reforçar a liberdade de pensamento, de consciência e de religião;

5.

Destaca a importância de um sistema judicial independente, imparcial e acessível para acabar com a impunidade e promover o respeito pelo Estado de Direito e os direitos fundamentais da população;

6.

Solicita ao Governo Federal que realize uma investigação sobre as causas dos mais recentes atos de violência e que garanta que os autores desses atos serão levados a tribunal; solicita, em particular, ao governo federal que desmantele a seita Boko Haram, que está a reforçar o seu poder através da exploração das tensões religiosas, profundamente enraizadas na Nigéria;

7.

Salienta a importância da cooperação regional, tendo em vista resolver a ameaça colocada pela possível ligação entre a seita Boko Haram e a AQMI; encoraja os países da região a aprofundarem a cooperação, nomeadamente através das organizações regionais pertinentes, a fim de impedir sinergias entre a Boko Haram e a AQMI; solicita às instituições da UE e aos Estados-Membros que apoiem estes esforços ao nível regional;

8.

Condena firmemente o assassinato do cidadão britânico Chris McManus e do italiano Franco Lamolinara – dois engenheiros que trabalhavam para uma empresa de construção italiana e que estiveram sequestrados 10 meses pela AQMI no norte da Nigéria – durante uma tentativa de resgate falhado em 8 de março de 2012 e torna extensivas as suas condolências às famílias das vítimas;

9.

Solicita que se leve a cabo um exame mais exaustivo sobre as causas profundas do conflito, incluindo as tensões sociais, económicas e étnicas, e que se evitem explicações genéricas e simplistas baseadas unicamente na religião que não oferecem a base para uma solução duradoira e de longo prazo dos problemas desta região;

10.

Solicita ao Governo Federal que proteja a sua população e que trate as causas reais da violência assegurando a igualdade de direitos a todos os cidadãos e abordando os problemas do controlo das terras férteis, do desemprego e da pobreza;

11.

Exorta o Governo Federal a lutar contra a pobreza e a desigualdade e a promover reformas sociais, políticas e económicas, de molde a criar um Estado democrático, estável, seguro e livre, que tenha em conta os Direitos Humanos;

12.

Faz um apelo às autoridades para que abordem as verdadeiras queixas dos cidadãos que vivem nas zonas do norte do país, muito mais pobres do que alguns Estados do sul, e deem prioridade à melhoria das suas miseráveis condições de vida, sem olvidar outros Estados do sul que têm problemas similares;

13.

Solicita às autoridades da Nigéria e às empresas estrangeiras com atividades no setor petrolífero da Nigéria que contribuam para reforçar a governação, aumentando a transparência e a responsabilidade no setor extrativo, e insta as empresas a aderirem à Iniciativa para a Transparência das Indústrias Extrativas e a divulgarem quanto pagam ao Governo da Nigéria;

14.

Sublinha a necessidade de as autoridades nigerianas e as empresas multinacionais do petróleo tudo fazerem para pôr fim à constante poluição e para implementarem as recomendações do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente, de modo a reparar os danos ambientais devidos à contaminação por petróleo;

15.

Insta firmemente as autoridades nigerianas a garantirem a aprovação da lei destinada a combater a violência contra as pessoas e espera que a mesma contribua para suster a grande incidência da violência sexual e outros atos de violência contra as mulheres;

16.

Solicita a abolição da atual legislação que criminaliza a homossexualidade, tornando-a, em alguns casos, punível por lapidação; exorta o Parlamento nigeriano a rejeitar a lei sobre a proibição do casamento entre pessoas do mesmo sexo, dado que, caso seja aprovada, lésbicas, gays, bissexuais e transexuais – nacionais da Nigéria ou não – correm um grave risco de ser vítimas de violência e prisão;

17.

Solicita ao governo que liberte o dirigente sindical Osmond Ogwu e o sindicalista Raphael Elobuike, pois não existem provas contra eles no processo instaurado pelo Ministério Público;

18.

Reitera a sua preocupação relativamente ao pleno e efetivo respeito do direito à liberdade de religião de todas as minorias religiosas em vários países terceiros; salienta que, neste contexto, a liberdade de culto é apenas um aspeto do direito à liberdade de religião, dado que esta engloba a liberdade de mudar de religião e de a manifestar no ensino, na prática e nos ritos, a nível individual, coletivo, privado, público e institucional; neste contexto, salienta que o elemento público é essencial à liberdade de religião e que impedir que os cristãos crentes expressem a sua fé publicamente, reduzindo a sua religião a um fenómeno privado, viola de forma séria o seu direito à liberdade de religião;

19.

Salienta que continuam a existir obstáculos em várias partes do mundo que impedem a livre profissão da fé e solicita à VP/AR, Catherine Ashton, e à Comissão Europeia que insistam nestas questões, no âmbito de iniciativas pertinentes que digam respeito aos Direitos Humanos;

20.

Exorta a Alta Representante, responsável pelo Serviço Europeu para a Ação Externa, a tomar medidas em relação à Nigéria, combinando a diplomacia com a cooperação para o desenvolvimento a longo prazo, com o objetivo de alcançar a paz, a segurança, a boa governação e o respeito dos Direitos Humanos;

21.

Insta a UE a prosseguir o seu diálogo político com a Nigéria, em conformidade com o artigo 8.o do Acordo de Cotonu revisto, e a abordar, neste contexto, as questões relacionadas com os Direitos Humanos, nomeadamente a liberdade de pensamento, de consciência, de religião ou crença, tal como consagrado nos instrumentos universais, regionais e nacionais de Direitos Humanos;

22.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Governo Federal da Nigéria, às instituições da União Africana e da CEDEAO, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, à Assembleia-Geral das Nações Unidas, aos Copresidentes da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE e ao Parlamento Pan-Africano (PAP).


31.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 251/102


Quinta-feira, 15 de março de 2012
Sexto Fórum Mundial da Água

P7_TA(2012)0091

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de março de 2012, sobre o Sexto Fórum Mundial da Água, a realizar em Marselha, de 12 a 17 de março de 2012 (2012/2552(RSP))

2013/C 251 E/18

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Sexto Fórum Mundial da Água, a realizar em Marselha, de 12 a 17 de março de 2012,

Tendo em conta as declarações finais dos cinco primeiros Fóruns Mundiais da Água, realizados em Marraquexe (1997), em Haia (2000), em Quioto (2003), na Cidade do México (2006) e em Istambul (2009),

Tendo em conta a Resolução n.o 64/292 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 28 de julho de 2010, sobre o direito humano à água e ao saneamento, e a Resolução n.o 15/9 do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, de 30 de setembro de 2010, sobre os direitos humanos e o acesso à água potável e ao saneamento básico,

Tendo em conta a Declaração do Milénio das Nações Unidas, de 8 de setembro de 2000, que estabelece os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio enquanto objetivos estabelecidos conjuntamente pela comunidade internacional para a erradicação da pobreza, e prevê que se reduza para metade, até 2015, a proporção da população que não dispõe de um acesso sustentável à água potável segura e ao saneamento básico,

Tendo em conta o terceiro Relatório das Nações Unidas sobre o desenvolvimento mundial no setor da água, intitulado "A água num mundo em mudança",

Tendo em conta a resolução sobre a poluição da água aprovada pela Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE, em Budapeste (16-18 de Maio de 2011),

Tendo em conta a Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (1) ("Diretiva-Quadro sobre a água"),

Tendo em conta a sua resolução, de 29 de setembro de 2011, sobre a elaboração de uma posição comum da UE tendo em vista a Conferência das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável (Rio+20) (2),

Tendo em conta as suas resoluções de 12 de março de 2009 sobre os recursos hídricos na perspetiva do Quinto Fórum Mundial da Água, em Istambul, de 16 a 22 de março de 2009 (3) e de 15 de março de 2006 sobre o Quarto Fórum Mundial da Água, na Cidade do México (16-22 de Março de 2006) (4),

Tendo em conta a Pergunta Oral à Comissão sobre o Sexto Fórum Mundial da Água, em Marselha, de 12 a 17 de março de 2012 (O-000013/2012 – B7-0101/2012),

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 115.o e o n.o 2 do artigo 110.o do seu Regimento,

A.

Considerando que quase metade da população dos países em vias de desenvolvimento não dispõe de infra-estruturas de saneamento básico, que mais de 800 milhões de pessoas ainda consomem água de fontes pouco seguras e que o acesso inadequado a água segura e a serviços de saneamento básico e práticas de higiene deficientes levam à morte de mais de 2,5 milhões de crianças por ano,

B.

Considerando que a gestão dos recursos hídricos tem um impacto direto na saúde humana, na produção de energia, na agricultura e na segurança alimentar, e que a gestão eficaz dos recursos hídricos é uma condição prévia fundamental para a redução da pobreza,

C.

Considerando que a desflorestação, a urbanização, o crescimento demográfico, a poluição biológica e química e as alterações climáticas exercem uma maior pressão na disponibilidade e qualidade de recursos hídricos inócuos e seguros, aumentando, simultaneamente, os riscos de fenómenos extremos relacionados com a água, e que as populações pobres são as mais vulneráveis e as menos capazes de adaptação a estas tendências,

D.

Considerando que a água está geograficamente distribuída de forma muito desigual e que a sua gestão é frequentemente mais bem gerida com uma abordagem de governação a vários níveis, que coloque a tónica no papel das autoridades regionais e locais,

E.

Considerando que, nas suas resoluções sobre o Quarto e o Quinto Fóruns Mundiais da Água, o Parlamento solicitou à Comissão e ao Conselho que incentivassem as autoridades locais da UE a consagrarem uma parte das taxas cobradas aos utentes pelo abastecimento de água e pelos serviços de saneamento básico a medidas de cooperação descentralizada, e que, apesar de a ação neste domínio ter por consequência propiciar à população mais pobre um maior acesso à água e ao saneamento básico, essas reivindicações não deram lugar a qualquer ação,

F.

Considerando que os sistemas de infraestruturas hídricas são frequentemente inadequados nos países em desenvolvimento e obsoletos nos países desenvolvidos,

G.

Considerando que a inovação tecnológica encerra o potencial de aumento da eficácia e sustentabilidade da água e pode ser utilizada em benefício, nomeadamente, dos países em desenvolvimento,

H.

Considerando que a Diretiva-Quadro relativa à água estabelece um quadro para a proteção e regeneração da água na UE e para garantir a sua utilização sustentável a longo prazo,

I.

Considerando que a melhor forma de alcançar um bom estado das águas é a redução das descargas, emissões e perdas de poluentes para o ambiente,

J.

Considerando que os novos quadros da UE propostos para a Política Agrícola Comum e para a Política de Coesão, no contexto da Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, defendem a integração sistemática das questões ambientais e climáticas,

K.

Considerando que o Fórum Mundial da Água, que reúne de três em três anos, proporciona uma plataforma única que reúne a comunidade do setor da água e os responsáveis políticos e decisores de todas as regiões do mundo para debater ideias e tentar encontrar soluções no domínio da segurança dos recursos hídricos,

L.

Considerando que o Sexto Fórum Mundial da Água, subordinado ao tema "Tempo para soluções", identificou 12 prioridades fundamentais para a ação no domínio da água, agrupadas em três direções estratégicas, designadamente, "assegurar o bem-estar de todos", "contribuir para o desenvolvimento económico" e "manter o planeta azul", bem como três “condições para o sucesso”;

Assegurar o bem-estar de todos

1.

Declara que a água é um bem comum da humanidade e que, por consequência, não deve ser uma fonte de lucro ilegítimo, e que o acesso à água deve constituir um direito fundamental e universal; congratula-se com o reconhecimento pelas Nações Unidas do direito humano à água potável segura e ao saneamento básico, decorrente do direito a um nível de vida adequado; exorta ao desenvolvimento dos esforços necessários para garantir às populações mais desfavorecidas acesso à água até 2015;

2.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem o seu empenho em atingir plenamente os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio, das Nações Unidas, no domínio da água e do saneamento básico, e a terem igualmente em conta os resultados relevantes da Conferência Rio+20 sobre Desenvolvimento Sustentável; salienta que o debate do Fórum Mundial da Água deve ter por objetivo definir estratégias e soluções para o desenvolvimento agrícola e económico suscetíveis de garantir um elevado nível de disponibilidade e qualidade da água;

3.

Salienta a necessidade de assumir compromissos concretos no sentido da promoção e proteção dos recursos hídricos, nomeadamente na perspetiva da futura Conferência Rio+20;

4.

Considera que a saúde pública e a proteção ambiental são prioridades para qualquer política de gestão dos recursos hídricos; salienta o papel fundamental da proteção dos recursos de água potável para a saúde humana; insta à planificação e implementação de medidas relativas à água à escala das bacias fluviais, que abranjam todo o ciclo hidrológico; assinala que a poluição da água deve ser combatida na fonte, limitando a quantidade de substâncias perigosas que entram no ambiente e nas áreas que dispõem de recursos de água potável; solicita a aplicação do princípio do "poluidor-pagador";

5.

Assinala o papel da água para a paz e a cooperação; insta à celebração e aplicação de acordos internacionais para a gestão partilhada das águas superficiais e subterrâneas transfronteiriças, associando a população e as administrações, a fim de assegurar a gestão sustentável dos recursos hídricos e de prevenir conflitos locais e internacionais;

Contribuir para o desenvolvimento económico

6.

Salienta a necessidade de equilibrar as utilizações da água para satisfazer a procura e garantir a disponibilidade e qualidade dos recursos hídricos, em particular nos países em desenvolvimento; apela à adoção de planos de gestão integrada dos recursos hídricos, bem como a um ordenamento do território à escala internacional, nacional e local;

7.

Exorta ao investimento público e privado na investigação e no desenvolvimento de tecnologias inovadoras em todos os setores da água; encoraja a utilização na agricultura de novas tecnologias, equipamentos e instalações no domínio da água, para produzir alimentos suficientes e seguros de forma sustentável, utilizando a água de modo mais eficaz e utilizando melhor fontes hídricas não tradicionais, incluindo a reutilização das águas residuais tratadas, para fins de irrigação e utilização industrial;

8.

Apela à eliminação dos entraves à transferência de conhecimentos e tecnologia relacionados com a preservação da água, captação da água, técnicas de irrigação, gestão das águas subterrâneas, tratamento de águas residuais, etc.;

9.

Salienta a importância da eficiência hídrica; apela a uma utilização mais eficiente da água, nomeadamente nos setores que consomem mais água, como o setor agrícola, uma vez que é nestes setores que podem ser alcançados maiores ganhos de eficiência; exorta, além disso, ao estabelecimento de requisitos mínimos de eficiência para os produtos com grande incidência no consumo da água comercializados no mercado da UE, tendo igualmente em conta o potencial de poupança de energia co-relato;

10.

Salienta que a utilização sustentável da água é uma necessidade tanto económica como ambiental e sanitária; apela a uma maior transparência dos modelos de fixação dos preços da água;

Manter o planeta azul

11.

Salienta que a água é particularmente vulnerável aos efeitos das alterações climáticas, o que pode conduzir ao declínio da quantidade e qualidade de água disponível, nomeadamente da água potável, bem como ao aumento da frequência e intensidade das inundações e secas; apela a que as políticas de adaptação e atenuação das alterações climáticas tenham em devida conta o impacto nos recursos hídricos; salienta a importância das estratégias de prevenção e atenuação de riscos, bem como de estratégias de resposta aos mesmos, para prevenir fenómenos extremos relacionados com a água;

12.

Exorta todos os países a estabelecerem, até 2015, um objetivo quantitativo de redução da poluição química e biológica resultante das águas residuais urbanas e das atividades relacionadas com os solos, a fim de proteger e restabelecer a qualidade da água e de apoiar a sustentabilidade dos recursos hídricos e dos ecossistemas; recorda aos Estados-Membros as suas obrigações ao abrigo da Diretiva-Quadro sobre a água de alcançar um bom estado das águas até 2015; insta os Estados-Membros a tomarem todas as medidas necessárias e a disponibilizarem fundos suficientes para atingir estas metas no domínio da qualidade da água;

Condições para o sucesso

13.

Encoraja o desenvolvimento de uma base de conhecimentos hidrológicos partilhada a nível mundial e da UE; apela ao desenvolvimento de indicadores-chave globais para a qualidade, quantidade, disponibilidade e acessibilidade financeira da água, bem como de indicadores de eficiência hídrica à escala das bacias fluviais;

14.

Apoia o desenvolvimento de planos de gestão integrada das bacias fluviais a nível mundial; salienta o papel primordial dos planos de gestão integrada das bacias fluviais para a implementação da política da água da UE ao abrigo da Diretiva-Quadro relativa à água; sublinha o papel fundamental das autoridades regionais e locais para a resolução dos problemas mundiais no domínio da água de um modo eficaz em termos de custos, bem como para a prevenção da corrupção;

15.

Insta a Comissão, em nome da União Europeia, e os Estados-Membros a aderirem à Convenção das Nações Unidas, de 1997, sobre os cursos de água internacionais, e a promoverem a entrada em vigor das alterações à Convenção de Helsínquia, de 1992, relativa à proteção e utilização dos cursos de água transfronteiras e dos lagos internacionais, a fim de tornar esse instrumento extensivo a outros países, para além dos que são membros da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, e incentiva ainda a ratificação mais generalizada do Protocolo sobre a água e a saúde à Convenção de Helsínquia de 1992, tendo em vista promover a gestão coordenada e equitativa da água nas bacias nacionais e transnacionais;

16.

Salienta a necessidade de obter uma concentração temática do financiamento disponível em matéria hídrica e de integrar sistematicamente a questão da água em todas as áreas de intervenção, incluindo todos os instrumentos financeiros e jurídicos da UE; salienta que acometer os desafios da água é parte integrante do êxito da transição uma "economia verde" funcional;

17.

Reitera o seu apelo à Comissão e ao Conselho para que incentivem as autoridades locais da UE a consagrarem uma parte das taxas cobradas aos utentes pelo abastecimento de água e pelos serviços de saneamento básico a medidas de cooperação descentralizada; chama a atenção para o princípio de "1% de solidariedade para a água" adotado por alguns Estados-Membros, como eventual exemplo a promover;

*

* *

18.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Secretário-Geral das Nações Unidas.


(1)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0430.

(3)  JO C 87 E de 1.4.2010, p.157.

(4)  JO C 291 E de 30.11.2006, p. 294.


31.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 251/106


Quinta-feira, 15 de março de 2012
O tráfico de seres humanos no Sinai, em especial o caso de Solomon W.

P7_TA(2012)0092

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de março de 2012, sobre o tráfico de seres humanos no Sinai, em especial o caso de Solomon W. (2012/2569(RSP))

2013/C 251 E/19

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de dezembro de 2010, sobre os refugiados eritreus mantidos reféns no Sinai (1),

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, especialmente o seu artigo 3.o, “Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal”, o seu artigo 4.o, que proíbe o tráfico de escravos sob todas as suas formas, e o seu artigo 5.o,

Tendo em conta o artigo 3.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, de 1950,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial os seus artigos 1.o, 3.o, 4.o, 5.o e 6.o,

Tendo em conta a primeira conferência da Rede de Direitos Humanos Euro-Mediterrânica, que teve lugar no Cairo, em 26 e 27 de janeiro de 2006,

Tendo em conta o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças (Protocolo de Palermo), de 2000, nomeadamente os seus artigos 6.o e 9.o,

Tendo em conta a Declaração de Bruxelas sobre a Prevenção e o Combate ao Tráfico de Seres Humanos, adotada em 20 de setembro de 2002,

Tendo em conta a Convenção Europeia relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos, de 2005,

Tendo em conta o artigo 2.o, o n.o 1 do artigo 6.o, o artigo 7.o e o artigo 17.o (“Toda e qualquer pessoa tem direito à proteção da lei contra tais intervenções ou tais atentados”) do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos;

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Refugiados, de 1951, e o respetivo Protocolo, de 1967,

Tendo em conta a Declaração da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Catherine Ashton, de 21 de setembro de 2010, sobre os presos políticos na Eritreia,

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 122.o do seu Regimento,

A.

Considerando que, todos os anos, milhares de requerentes de asilo e migrantes perdem a vida e desaparecem no Sinai, enquanto outros, incluindo inúmeras mulheres e crianças, são raptados e mantidos reféns com exigência de resgate por traficantes de seres humanos; considerando que as vítimas destes traficantes são sujeitas aos abusos mais desumanos e que são objeto de atos sistémicos de violência e tortura, violação e abuso sexual, bem como a trabalhos forçados;

B.

Considerando que, em dezembro de 2011, várias pessoas foram raptadas junto a um campo de refugiados das Nações Unidas no Sudão por traficantes de seres humanos da tribo Raishaida; considerando que 27 destas pessoas, incluindo quatro jovens do sexo feminino e uma mulher com uma criança pequena, eram eritreias e foram levadas para Rafah, no Sinai Mahadya, no Egito;

C.

Considerando que, no interior do grupo, as mulheres em particular foram espancadas e maltratadas e que algumas foram mesmo assassinadas, tendo os seus corpos sido abandonados no deserto, e que apenas Solomon, um eritreu de 25 anos de idade escapou das mãos dos seus raptores;

D.

Considerando que a vida de Solomon foi poupada para poder transportar água para outros 125 prisioneiros da Eritreia, do Sudão e da Etiópia, que se encontravam detidos em casas e estábulos na aldeia de Al Mahdya, e que Solomon conhece a localização exata dos prisioneiros e testemunhou também os assassínios, a tortura e as violações;

E.

Considerando que o jovem eritreu revelou que um dos carcereiros lhe mostrou um saco de plástico contendo órgãos de um refugiado que não pagara o resgate exigido;

F.

Considerando que a vida de Solomon se encontra em risco, pois os traficantes de órgãos humanos perseguem-no e colocaram a sua cabeça a prémio por 50 000 dólares, e que Solomon, de momento, está sob a proteção dos beduínos salafistas do xeque Mohamed;

G.

Considerando que, alegadamente, 2 000 pessoas em média entram em Israel pelo Sinai, todos os meses, muitas com o auxílio de passadores que criaram uma rede significativa nesta zona; considerando que, segundo as estimativas do Governo israelita, cerca de 50 000 africanos entraram ilegalmente em Israel pelo Sinai desde 2005;

H.

Considerando que as forças policiais prenderam centenas de migrantes em situação irregular, sobretudo eritreus, etíopes e sudaneses, e os detiveram em esquadras e prisões no Sinai e no Alto Egito, vetando-lhes o acesso ao Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e assim negando-lhes o direito a apresentar um pedido de asilo;

I.

Considerando que, segundo as organizações de defesa dos direitos humanos, aqueles que não pagam o preço da sua libertação são assassinados e os seus órgãos são removidos e comercializados; considerando que existem relatos de valas comuns de refugiados assassinados;

J.

Considerando que a UE já convidou, por diversas vezes, o Egito e Israel a desenvolverem e melhorarem a qualidade do auxílio e da proteção concedidos aos requerentes de asilo e refugiados que residem ou transitam no seu território;

K.

Considerando que o Protocolo das Nações Unidas relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças, define o tráfico de seres humanos como “o recrutamento, transporte, transferência, abrigo ou receção de pessoas, através de ameaça, do uso da força ou de outras formas de coação, rapto, fraude, engano, abuso de poder ou de uma posição de vulnerabilidade, ou ainda a oferta ou aceitação de pagamentos ou vantagens para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra, para efeitos de exploração”;

L.

Considerando que o tráfico de seres humanos constitui um negócio extremamente lucrativo para o crime organizado;

1.

Insta as autoridades egípcias a intervirem rapidamente, de modo a proporcionar uma proteção eficaz e garantir a sobrevivência de Solomon, pois os traficantes de órgãos humanos perseguem-no e colocaram a sua cabeça a prémio, por 50 000 dólares, por conhecer a localização exata dos prisioneiros;

2.

Solicita às autoridades egípcias que protejam Solomon, enquanto vítima do tráfico de seres humanos, e todas as vítimas de tráfico de seres humanos, em especial mulheres e crianças, de caírem novamente nas malhas do referido tráfico;

3.

Exorta as autoridades egípcias a investigarem este caso recheado de assassínios, tortura e violações, em que as mulheres foram espancadas e maltratadas e algumas mesmo assassinadas, tendo os seus corpos sido abandonados no deserto, mediante a aplicação do direito nacional e internacional contra este tipo de crime organizado relativo ao tráfico de seres humanos;

4.

Insta as autoridades egípcias a intervirem rapidamente, de modo a assegurar que estes refugiados sejam salvos e a tomar medidas adequadas para a detenção e instauração de processos judiciais aos membros do crime organizado associado ao tráfico;

5.

Solicita às autoridades egípcias que apliquem plenamente, através da sua legislação nacional, os princípios das Convenções de que o Egito é signatário, isto é, a Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 1951 (e o respetivo Protocolo opcional, de 1967), a Convenção da OUA que regula os Aspetos Específicos dos Problemas dos Refugiados em África, de 1969, e a Convenção Internacional relativa à Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias, por si ratificada, em 1993, e que posteriormente, em 2003, entrou em vigor;

6.

Insta as autoridades egípcias a tomarem todas as medidas necessárias para impedir a tortura, a extorsão e o tráfico de seres humanos de refugiados eritreus e de outros refugiados no país e a instaurar processos judiciais àqueles que tentem violar os direitos humanos dos refugiados e que pratiquem qualquer forma de escravatura, tendo em especial atenção as mulheres e as crianças;

7.

Aplaude as atividades das organizações de defesa dos direitos humanos egípcias e israelitas, que prestam assistência e tratamento médico às vítimas dos traficantes de seres humanos no Sinai e exorta a comunidade internacional e a UE a apoiarem o seu trabalho;

8.

Reconhece que os migrantes em situação irregular no Sinai representam um risco para a segurança do Egito e de Israel; insta, no entanto, novamente, as forças de segurança egípcias e israelitas a evitarem o uso de força letal contra os migrantes ilegais;

9.

Realça a responsabilidade das autoridades egípcias e israelitas no que respeita à repressão dos traficantes de seres humanos no Sinai bem como à proteção das vítimas; congratula-se com os esforços dos Governos egípcio e israelita neste sentido; solicita, porém, mais assistência e apoio às vítimas, tendo em especial atenção as mulheres e as crianças;

10.

Saúda os esforços do Egito no combate ao tráfico de seres humanos, especialmente a criação da Comissão de Coordenação Nacional de Combate e Prevenção do Tráfico de Seres Humanos, em 2007, e apela às autoridades egípcias para que apliquem a legislação contra o tráfico de seres humanos, de 2010, e para que tomem medidas no sentido de prevenir e combater o tráfico de seres humanos, tais como campanhas de investigação, informação e nos meios de comunicação social, bem como iniciativas de caráter social e económico;

11.

Exorta o Egito, Israel e a comunidade internacional a prosseguirem e a intensificarem os seus esforços na luta contra o contrabando e o tráfico de seres humanos no Sinai;

12.

Requer pleno acesso das agências das Nações Unidas e das organizações de defesa dos direitos humanos às zonas afetadas pelo contrabando e tráfico de seres humanos no Sinai;

13.

Solicita à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e à Comissão que coloquem este tema, com caráter de prioridade elevada, na agenda do diálogo político com o Egito e que exortem o Governo deste país a combater o tráfico de seres humanos e a honrar os seus compromissos no âmbito das convenções internacionais de refugiados, a fim de promover a cooperação internacional na luta contra o tráfico de seres humanos;

14.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho e à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, aos Governos egípcio e israelita, ao Parlamento egípcio e ao Knesset israelita, ao Secretário-Geral das Nações Unidas e ao Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0496.


31.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 251/109


Quinta-feira, 15 de março de 2012
A Palestina: ataques das forças israelitas contra estações de televisão palestinianas

P7_TA(2012)0093

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de março de 2012, sobre a Palestina: ataques das forças israelitas contra estações de televisão palestinianas (2012/2570(RSP))

2013/C 251 E/20

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a declaração de 3 de março de 2012 do porta-voz da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Catherine Ashton, sobre o encerramento de duas estações de televisão palestinianas,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho sobre o Processo de Paz no Médio Oriente, de 8 de dezembro de 2009, 13 de dezembro de 2010 e 18 de julho de 2011,

Tendo em conta o Acordo de Associação UE-Israel e, nomeadamente, o artigo 2.o,

Tendo em conta a Carta das Nações Unidas,

Tendo em conta o Artigo 19.o da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, que estabelece o seguinte: "Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão."

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos de 1966,

Tendo em conta os acordos de Oslo (Declaração de Princípios sobre as disposições relativas a um Governo Autónomo Provisório palestiniano) de 1993 e os demais acordos entre Israel e a Autoridade Palestiniana,

Tendo em conta as declarações do Quarteto para o Médio Oriente e, nomeadamente, a declaração de 23 de setembro de 2011 e a de 12 de março de 2012,

Tendo em conta n.o 5 do artigo 122.o do seu Regimento,

A.

Considerando que a UE tem reiterado o seu apoio a uma solução baseada na coexistência de dois Estados, o Estado de Israel e um Estado da Palestina independente, democrático, contínuo e viável, vivendo lado a lado em paz e segurança;

B.

Considerando que, em 29 de fevereiro de 2012, em Ramallah, vários soldados das forças de defesa de Israel e funcionários do Ministério da Comunicação deste país tomaram de assalto duas estações de televisão palestinianas - Watam TV e a Televisão Educativa Al Quds -, tendo confiscado transmissores, computadores, equipamento de radiodifusão, cassetes e documentos administrativos e financeiros, e detido os trabalhadores durante horas;

C.

Considerando que o Ministério da Comunicação de Israel afirmou, numa declaração, que havia advertido repetidas vezes ambas as estações de televisão de que utilizavam frequências que violavam os acordos entre Israel e a Palestina e que interferiam com os sistemas de comunicação e de transmissão de Israel; que um porta-voz do exército israelita declarou que essa interferência afetava as comunicações com as aeronaves no aeroporto internacional Ben Gurion;

D.

Considerando que a Autoridade Palestiniana contrapôs que as acusações de Israel relativas à interrupção das comunicações de voo eram falsas, tendo acrescentado que nem ela nem as duas estações de televisão haviam recebido qualquer advertência por parte das autoridades israelitas, e que as duas estações não eram responsáveis por qualquer infração dos acordos entre Israel e a Autoridade Palestiniana, ao passo que os ataques israelitas tinham violado esses acordos, os quais requerem que essas questões sejam resolvidas por via de consultas;

E.

Considerando que a UE colaborou com ambas as estações, que têm vindo a emitir há muitos anos;

F.

Considerando que os acordos de Oslo estabeleceram uma comissão técnica conjunta entre Israel e a Palestina destinada a lidar com todas as questões no domínio das telecomunicações;

G.

Considerando que os ataques israelitas contra as duas estações de televisão palestinianas ocorreram na zona A, a qual se encontra sob o controlo e a administração civil e de segurança da Palestina;

1.

Manifesta a sua profunda preocupação pelos ataques perpetrados em Ramallah pelas forças de segurança israelitas contra as estações de televisão palestinianas Watam TV e a Televisão Educativa Al Quds;

2.

Apoia os esforços das autoridades palestinianas e das duas estações de televisão para recuperar os equipamentos de radiodifusão e para prosseguir as emissões interrompidas; insta as autoridades israelitas a que restituam de imediato os equipamentos confiscados e a que permitam a retoma da atividade de ambas as estações de televisão;

3.

Exorta as autoridades israelitas a que respeitem cabalmente as disposições dos acordos existentes entre Israel e a Autoridade Palestiniana na sua relação com os meios de comunicação social palestinianos; insta o Ministro da Comunicação palestiniano a que colabore de forma mais estreita com as autoridades israelitas, no intuito de garantir a segurança de todas as infraestruturas de radiodifusão e que as mesmas cumpram a lei;

4.

Apela a Israel e à Autoridade Palestiniana para que recorram da melhor forma possível à comissão técnica conjunta entre Israel e a Palestina, instaurada pelos acordos de Oslo para resolver qualquer questão no domínio das telecomunicações, a fim de resolver urgentemente todas as questões relativas à radiodifusão por estes canais de televisão;

5.

Saúda os esforços de reforço institucional levados a cabo pela Palestina; assinala que os ataques levados a cabo pelas forças israelitas em cidades palestinianas nas quais, nos termos dos acordos de Oslo, a Autoridade Palestiniana assumiu competências e responsabilidades em matéria de segurança interna e ordem pública, constituem uma violação desses acordos;

6.

Salienta, uma vez mais, que os meios pacíficos e não violentos são a única via para lograr uma solução sustentável para o conflito israelo-palestiniano;

7.

Exorta a Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante, o Conselho e a Comissão a que inscrevam este ponto, que afeta os direitos básicos de acesso público à informação, liberdade de imprensa e liberdade de expressão, na ordem do dia do Conselho de Associação UE-Israel, e reitera, neste contexto, a obrigação da UE de velar por manter a coerência entre os diferentes âmbitos da sua ação externa e entre estes e as suas demais políticas, em conformidade com o artigo 21o do Tratado da União Europeia;

8.

Exorta a UE e os seus Estados-Membros a que assumam uma posição forte e coesa e a que desempenhem um papel mais ativo, também no âmbito do Quarteto, nos esforços que visam lograr uma paz justa e duradoura entre israelitas e palestinianos; salienta o papel central do Quarteto e apoia plenamente a Alta Representante nos esforços por si envidados para que o Quarteto crie uma perspetiva credível de relançamento do processo de paz;

9.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Presidente da Assembleia-Geral das Nações Unidas, aos governos e parlamentos dos membros do Conselho de Segurança das Nações Unidas, ao Enviado do Quarteto para o Médio Oriente, ao Knesset e ao Governo de Israel, ao Presidente da Autoridade Palestiniana e ao Conselho Legislativo Palestiniano.


31.8.2013   

PT

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CE 251/111


Quinta-feira, 15 de março de 2012
As violações dos direitos humanos no Barém

P7_TA(2012)0094

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de março de 2012, sobre as violações dos direitos humanos no Barém (2012/2571(RSP))

2013/C 251 E/21

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas resoluções anteriores, de 7 de julho de 2011, sobre a situação na Síria, no Iémen e no Barém no contexto da situação no mundo árabe e no norte de África (1) e, de 27 de outubro de 2011, sobre o Barém (2),

Tendo em conta o seu relatório, de 24 de março de 2011, sobre as relações da União Europeia com o Conselho de Cooperação do Golfo (3),

Tendo em conta as declarações do seu Presidente, de 12 de abril de 2011, sobre a morte de dois ativistas civis no Barém, e de 28 de abril de 2011, que condena as sentenças de morte proferidas contra quatro cidadãos do Barém pela participação em ações de protesto pacíficas,

Tendo em conta a audição sobre o Barém, que teve lugar na Subcomissão dos Direitos do Homem do Parlamento Europeu em 3 de outubro de 2011,

Tendo em conta as declarações proferidas pela Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) sobre o Barém em 2011, em particular a de 24 de novembro de 2011, sobre a publicação do relatório da comissão de inquérito independente do Barém, a declaração do porta-voz da Alta Representante Catherine Ashton proferida em 13 de fevereiro de 2012, sobre o aniversário dos tumultos no Barém, bem como as declarações da VP/AR sobre a situação no Egito, na Síria, no Iémen e no Barém, proferidas perante o Parlamento Europeu em 12 de outubro de 2011,

Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre o Barém, de 21 de março, 12 de abril e 23 de maio de 2011,

Tendo em conta as declarações do Secretário-Geral das Nações Unidas, de 23 de junho e 30 de setembro de 2011, sobre as longas sentenças, em alguns casos de prisão perpétua, proferidas contra 21 ativistas políticos, defensores dos direitos humanos e líderes da oposição do Barém, bem como a declaração do porta-voz do Secretário-Geral, de 15 de fevereiro de 2012, sobre o Barém,

Tendo em conta a declaração da 66.a Assembleia Geral das Nações Unidas, de 29 de setembro de 2011, sobre o Barém,

Tendo em conta a declaração de imprensa do Ministro dos Negócios Estrangeiros do Reino do Barém, de 5 de outubro de 2011, bem como a declaração do Ministro da Saúde do Barém sobre a condenação de médicos, enfermeiras e paramédicos, de 30 de setembro de 2011,

Tendo em conta a declaração do Ministério Público do Barém sobre a revisão do processo intentado contra médicos anteriormente julgados em tribunais militares, de 23 de outubro de 2011,

Tendo em conta o relatório da Comissão de Inquérito Independente do Barém, de 23 de novembro de 2011,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966, a Convenção das Nações Unidas Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas e Degradantes e a Carta Árabe dos Direitos do Homem, nos quais o Barém é Parte contratante,

Tendo em conta o artigo 19.o, alínea d), da Constituição do Barém,

Tendo em conta as Orientações da UE relativas aos Defensores dos Direitos Humanos, de 2004, atualizadas em 2008,

Tendo em conta o relatório da Organização Human Rights Watch, de 28 de fevereiro de 2012,

Tendo em conta Convenção de Genebra de 1949,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 122.o do seu Regimento,

A.

Considerando que em14 de fevereiro de 2012 foi assinalado o primeiro aniversário do movimento popular pacífico, que apelava ao respeito dos direitos humanos fundamentais e à realização de reformas democráticas; considerando que as autoridades governamentais efetuaram detenções e impediram manifestantes pacíficos de se reunirem; considerando que os manifestantes foram reprimidos violentamente por forças do governo; considerando que foram utilizados cartuchos de caça, gás lacrimogéneo e granadas de luz em áreas residenciais e que a polícia fez incursões em várias casas;

B.

Considerando que os protestos continuam a ser reprimidos com violência; considerando que defensores de direitos humanos, advogados, professores, profissionais da saúde e autores de blogues que participaram nos protestos pacíficos em prol da democracia continuam a ser objeto de perseguição, detenção e tortura; considerando que, segundo as organizações de defesa dos direitos humanos, mais de 100 cidadãos foram detidos arbitrariamente nos últimos dois meses;

C.

Considerando que a atividade bancária e a economia baseada no turismo, já enfraquecidas pela crise financeira mundial, têm dificuldade em recuperar;

D.

Considerando que, em 29 de janeiro de 2012, cerca de 250 prisioneiros políticos iniciaram uma greve da fome a nível nacional devido à detenção arbitrária, desde março de 2011, de 14 conhecidos ativistas políticos e defensores dos direitos humanos;

E.

Considerando que, desde o início de 2012, as autoridades do Barém impediram organizações de defesa dos direitos humanos e jornalistas internacionais de entrar no país e impuseram restrições às visitas, facto que constitui um sério obstáculo à realização das suas atividades;

F.

Considerando que o relatório da Comissão de Inquérito Independente do Barém (BICI), encomendado pelo Rei em junho do ano passado e publicado em novembro de 2011, concluiu que 35 pessoas morreram nos distúrbios ocorridos no ano passado, incluindo cinco agentes da segurança e cinco detidos torturados até a morte; considerando que, segundo o mesmo relatório, se recorreu a força excessiva contra manifestantes pacíficos, ativistas políticos, defensores dos direitos humanos e jornalistas, que a tortura foi uma prática generalizada e que muitas pessoas foram julgadas ou condenadas a penas de prisão por terem exercido os seus direitos à liberdade de expressão e de reunião; considerando que, no seu relatório, a BICI considerou que os julgamentos não respeitaram nem as normas processais internacionais nem o próprio código penal do Barém;

G.

Considerando que o Rei do Barém aceitou os resultados do relatório e nomeou uma comissão nacional composta por 19 pessoas para acompanhar a implementação do processo; considerando que a comissão nacional deverá emitir em 20 de março de 2012 as suas conclusões respeitantes à gestão da polícia, ao sistema judiciário, à educação e à comunicação social; considerando que o Rei King Hamad Ben Issa Al Khalifa do Barém se comprometeu publicamente a levar a cabo reformas para alcançar a reconciliação nacional;

H.

Considerando que, na sequência das recomendações da BICI, o Barém instituiu uma unidade especial de investigação dentro do departamento do Ministério Público incumbida de apurar as responsabilidades dos autores de atos ilegais ou negligentes que tenham implicado mortes, torturas e maus-tratos de civis no último ano;

I.

Considerando que a aplicação das recomendações da BICI tem sido lenta; considerando que foi iniciado um processo de diálogo nacional com vista à reconciliação;

J.

Considerando que, segundo os relatórios de diversas ONG, julgamentos arbitrários em tribunais militares e civis constituem um elemento fulcral da repressão do movimento de protesto em prol da democracia no Barém; considerando que a BICI, numa das suas recomendações, sugeria que os processos de todos os cidadãos julgados por tribunais militares fossem analisados por tribunais comuns, o que ainda não foi aplicado em todos os casos;

K.

Considerando que as autoridades do Barém reiteraram diversas vezes o seu compromisso de empreender reformas dos direitos humanos e cooperar com as organizações internacionais de direitos humanos;

L.

Considerando que se registaram vários apelos ao Governo do Barém para que formule um convite de caráter permanente à Unidade de Procedimentos Especiais do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas;

M.

Considerando que Juan Mendez, relator especial das Nações Unidas sobre a tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, deveria visitar o Barém entre 8 e 17 de março de 2012, mas que as autoridades deste país solicitaram oficialmente que a sua viagem fosse adiada para depois de julho de 2012;

N.

Considerando que mais 4 000 pessoas terão sido despedidas dos seus empregos ou expulsas da universidade por terem participado nos protestos; considerando que, segundo os sindicatos do Barém, mais de 1 000 destas pessoas não foram ainda reintegradas e dezenas de estudantes universitários aguardam ainda autorização para retomar os estudos; considerando que muitas das pessoas que foram reintegradas foram pressionadas a assinar declarações em que se comprometem a não participar em atividades de tipo sindical e aceitam ser colocadas em lugares diferentes dos que tinham anteriormente;

O.

Considerando que a organização Repórteres Sem Fronteiras, baseando-se nos acontecimentos do ano passado, identificou o Barém como "inimigo da Internet";

1.

Congratula-se com as recomendações da BICI e insta o Governso do Barém a tomar todas as medidas necessárias para as aplicar rápida e cabalmente, a fim de resolver os problemas mais importantes, pôr termo à impunidade, restaurar o consenso social, melhorar a proteção dos direitos humanos em consonância com as normas internacionais de direitos humanos e implementar reformas consideráveis;

2.

Manifesta a sua solidariedade para com todas as vítimas da repressão e as suas famílias;

3.

Condena a violação contínua dos direitos humanos no Barém e insta as autoridades e as forças de segurança deste país a porem termo ao recurso excessivo à violência, nomeadamente o recurso desmesurado ao gás lacrimogéneo, à repressão, à tortura, à detenção e repressão ilegais de manifestantes pacíficos, bem como a darem provas de maior contenção nas suas tentativas de controlo dos protestos; exorta as autoridades a agirem em total conformidade com a legislação nacional em vigor e com as suas obrigações internacionais; salienta que o Barém se comprometeu a respeitar o direito a um julgamento justo;

4.

Reitera o seu pedido de libertação imediata e incondicional de todos os manifestantes pacíficos, ativistas políticos, defensores dos direitos humanos, médicos e paramédicos, autores de blogues e jornalistas, em particular, Abdulhadi al-Khawaja, presidente do Centro dos Direitos Humanos do Barém, e Abu Mahdi Dheeb, presidente da Associação de Professores do Barém, que foram detidos ou condenados por exercerem o seu direito à liberdade de expressão, de associação e de reunião pacífica ou por cumprirem as suas obrigações profissionais;

5.

Salienta que os manifestantes expressaram as suas legítimas aspirações democráticas e insta as autoridades do Barém a realizar o processo de reconciliação no quadro de um diálogo inclusivo e construtivo, elemento essencial para a estabilidade democrática da sociedade multifacetada do Barém, na qual os direitos de todos os cidadãos devem ser garantidos equitativamente, tanto na teoria como na prática do direito;

6.

Insta as autoridades do Barém a efetuar investigações completas, imparciais e independentes sobre as violações dos direitos humanos cometidas pela polícia e pelas forças de segurança e devido à presença de forças militares no Barém durante e após os protestos em prol da democracia contra manifestantes e cidadãos pacíficos, a garantir a responsabilização e a impedir a impunidade dos autores dessas violações, independentemente do seu estatuto ou patente, bem como a adotar medidas para prevenir futuras violações dos direitos humanos;

7.

Insta o Governo do Barém a retirar todas as acusações e a suspender todas as condenações proferidas desde fevereiro de 2011 nos tribunais de segurança nacionais ou nos tribunais civis com base no exercício do direito à liberdade de expressão, de associação e de reunião pacífica, bem como de todas as condenações baseadas unicamente em confissões;

8.

Insta as autoridades do Barém a garantir que as autoridades competentes proporcionem a todos os réus um acesso total e imediato a um advogado, tal como estabelecem o direito do Barém e o direito internacional, incluindo no que se refere aos interrogatórios e à preparação dos julgamentos, a investigar as alegações credíveis de tortura e maus-tratos durante o interrogatório e a velar pela responsabilização dos funcionários que não cumpram os requisitos relativos à garantia de um julgamento justo;

9.

Solicita à VP/AR que inste o Governo do Barém a cumprir as suas promessas de respeito dos direitos humanos, de realização das reformas necessárias e de lançamento de investigações independentes sobre as violações dos direitos humanos e a garantir o julgamento dos responsáveis, bem como que inste o Governo do Barém a retirar todas as acusações contra os médicos e pessoal médico e todas as pessoas detidas por terem participado nos protestos pacíficos em prol da democracia;

10.

Solicita às autoridades do Barém que restabeleçam e respeitem os direitos humanos e as liberdades fundamentais, incluindo a liberdade de expressão, tanto em linha como fora de linha, a liberdade de reunião, a liberdade de religião, os direitos das mulheres e a igualdade de género, combatam a discriminação e ponham termo imediato a todas as restrições de acesso às tecnologias da informação e da comunicação; insta as autoridades do Barém a levantar todas as restrições à entrada de jornalistas estrangeiros e organizações internacionais de direitos humanos no país e a permitir o controlo das anunciadas investigações independentes sobre violações dos direitos humanos e a implementação das reformas previstas;

11.

Regozija-se com a constituição de um Ministério dos Direitos Humanos e do Desenvolvimento Social no Barém e exorta este Ministério a nortear as suas ações pelas normas e obrigações internacionais em matéria de direitos humanos;

12.

Insta as autoridades nacionais, bem como as empresas europeias associadas, a tomarem as medidas necessárias para garantir a reintegração imediata de todas as pessoas que tinham sido despedidas dos seus empregos;

13.

Congratula-se com a suspensão pelos Estados Unidos da exportação de armas, munições e outras ferramentas suscetíveis de serem utilizadas para a repressão violenta dos cidadãos e para as violações dos direitos humanos, e, neste contexto, insta os Estados-Membros a garantir o respeito da posição comum do Conselho Europeu que define as normas comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares;

14.

Reitera a sua forte oposição à condenação à morte e insta as autoridades do Barém a declararem uma moratória imediata;

15.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, bem como ao governo e ao parlamento do Reino do Barém.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0333.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0475.

(3)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0109.


31.8.2013   

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CE 251/115


Quinta-feira, 15 de março de 2012
Desenvolvimento das capacidades científicas em África: promoção de parcerias UE-África no âmbito da radioastronomia

P7_TA(2012)0095

Declaração do Parlamento Europeu, de 15 de março de 2012, sobre o desenvolvimento das capacidades científicas em África: promoção de parcerias UE-África no âmbito da radioastronomia

2013/C 251 E/22

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Estratégia Conjunta UE-África, que visa reforçar a cooperação no sector da ciência e da tecnologia entre a UE e África,

Tendo em conta os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, que confirmam o papel essencial da ciência e da tecnologia para a transformação socioeconómica,

Tendo em conta o artigo 123.o do seu Regimento,

A.

Reconhecendo o valor das infra-estruturas de investigação para facilitar a cooperação com África, promover o desenvolvimento do capital humano e enfrentar os desafios societais, conforme se refere na União para a inovação e na Estratégia Europa 2020,

B.

Admitindo a vantagem competitiva única de África no estudo da radioastronomia, que se reflecte na grande quantidade de projectos no domínio em causa existentes nesse continente (PAPER, red VLBI, MeerKAT, etc.),

C.

Reconhecendo que uma maior participação europeia na radioastronomia africana pode transformar-se num poderoso motor de crescimento socioeconómico em África e criar uma nova gama de oportunidades de mercado para ambos os continentes,

1.

Insta a Comissão, o Conselho e os parlamentos dos Estados-Membros a:

a)

apoiarem o desenvolvimento das capacidades científicas em África através de um aumento dos investimentos em infra-estruturas de investigação, com especial destaque para os projectos de radioastronomia,

b)

promoverem a ciência da radioastronomia e o potencial, em termos de inovação e de investigação, das iniciativas no âmbito da radioastronomia em futuras parcerias África-UE,

c)

mobilizarem os mecanismos de financiamento da UE, incluindo os programas-quadro e o Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento, a fim de apoiar esses objectivos;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente declaração, com a indicação do nome dos respectivos signatários (1), à Comissão, ao Conselho e aos parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  A lista dos signatários está publicada no Anexo 1 da Acta de 15 de março de 2012 (P7_PV(2012)03-15(ANN1)).


31.8.2013   

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CE 251/116


Quinta-feira, 15 de março de 2012
Estabelecimento de um limite máximo de 8 horas de viagem para os animais que são transportados na União Europeia para serem abatidos

P7_TA(2012)0096

Declaração do Parlamento Europeu, de 15 de março de 2012, sobre o estabelecimento de um limite máximo de 8 horas de viagem para os animais que são transportados na União Europeia para serem abatidos

2013/C 251 E/23

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 13.o do Tratado sobre o Funcionamento de União Europeia,

Tendo em conta a Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de maio de 2010, sobre a análise do Plano de Acção Comunitário relativo ao Bem-Estar dos Animais 2006-2010 (1),

Tendo em conta o artigo 123.o do seu Regimento,

A.

Considerando que o Regulamento (CE) n.o 1/2005 reconhece nos respectivos considerandos que se "deverá limitar tanto quanto possível o transporte de animais em viagens de longo curso, incluindo o transporte de animais para abate", mas apesar disso permite transportes muito longos em termos de distância e duração, causando aos animais uma extrema aflição, sofrimento e até a morte durante essas viagens;

1.

Observa que a petição 8hours.eu, sobre o estabelecimento de um limite máximo de 8 horas de viagem para os animais que são enviados para abate, é apoiada por quase um milhão de europeus;

2.

Convida a Comissão e o Conselho a rever o Regulamento (CE) n.o 1/2005 estabelecendo um limite máximo de 8 horas às viagens dos animais que são transportados para serem abatidos;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente declaração, com a indicação do nome dos respectivos signatários (2), à Comissão e aos governos dos Estados-Membros.


(1)  JO C 81 E de 15.3.2011, p. 25.

(2)  A lista dos signatários está publicada no Anexo 2 da Acta de 15 de março de 2012 (P7_PV(2012)03-15(ANN2)).


31.8.2013   

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CE 251/116


Quinta-feira, 15 de março de 2012
Introdução do programa "Xadrez na Escola" nos sistemas de ensino da União Europeia

P7_TA(2012)0097

Declaração do Parlamento Europeu, de 15 de março de 2012, sobre a introdução do programa "Xadrez na Escola" nos sistemas de ensino da União Europeia

2013/C 251 E/24

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 6.o e 165.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 123.o do seu Regimento,

A.

Considerando que o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia dispõe, no seu artigo 6.o, que o desporto se encontra entre os domínios em que "a União dispõe de competência para desenvolver ações destinadas a apoiar, coordenar ou completar a ação dos Estados-Membros";

B.

Considerando que o xadrez é um jogo acessível às crianças de todos os grupos sociais, podendo contribuir para a coesão social e para objectivos políticos, como a integração social, o combate à discriminação, a redução dos índices de criminalidade e até mesmo a luta contra diversas dependências;

C.

Considerando que, qualquer que seja a idade da criança, o xadrez pode melhorar a sua concentração, paciência e persistência e pode desenvolver a criatividade, a intuição, a memória, bem como competências de análise e de tomada de decisão; considerando que o xadrez também ensina a determinação, a motivação e o desportivismo;

1.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que incentivem a introdução do programa "Xadrez na Escola" nos sistemas de ensino dos Estados-Membros;

2.

Solicita à Comissão que, na sua próxima comunicação sobre o desporto, preste a necessária atenção ao programa "Xadrez na Escola" e assegure um financiamento suficiente para o mesmo a partir de 2012;

3.

Exorta a Comissão a ter em consideração os resultados dos estudos sobre os efeitos deste programa no desenvolvimento das crianças;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente declaração, com a indicação do nome dos respectivos signatários (1), à Comissão e aos parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  A lista dos signatários está publicada no Anexo 3 da Ata de 15 de março de 2012 (P7_PV(2012)03-15(ANN3)).


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Parlamento Europeu

Terça-feira, 13 de março de 2012

31.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 251/118


Terça-feira, 13 de março de 2012
Pedido de levantamento da imunidade de Krisztina Morvai

P7_TA(2012)0067

Decisão do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2012, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Krisztina Morvai (2010/2285(IMM))

2013/C 251 E/25

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o pedido de levantamento da imunidade de Krisztina Morvai, transmitido em 13 de outubro de 2010 pelo Tribunal Distrital Central de Pest em Budapeste (Hungria), relacionado com um processo pendente perante esse tribunal e comunicado em plenário a 24 de novembro de 2010,

Tendo ouvido Krisztina Morvai nos termos do n.o 3 do artigo 7.o do seu Regimento,

Tendo em conta os documentos apresentados pelo Tribunal Distrital Central de Pest em 19 de dezembro de 2011 em resposta ao pedido da Comissão dos Assuntos Jurídicos nos termos do n.o 3 do artigo 7.o de que fossem fornecidas mais informações e esclarecimentos,

Tendo em conta os artigos 8.o e 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, em anexo ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e o n.o 2 do artigo 6.o do Ato de 20 de setembro de 1976 relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto,

Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia de 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010 e 6 de setembro de 2011 (1),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 6.o e o artigo 7.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0050/2012),

A.

Considerando que o Tribunal Distrital Central de Pest solicitou o levantamento da imunidade parlamentar de uma deputada ao Parlamento Europeu, Krisztina Morvai, em conexão com processos pendentes perante o dito tribunal;

B.

Considerando que o pedido do tribunal se relaciona com processos penais que têm a ver com a infração penal de difamação pública em conexão com declarações feitas por Krisztina Morvai relativamente a uma pessoa privada na Hungria;

C.

Considerando que, de acordo com o artigo 8.o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia os membros do Parlamento Europeu não podem ser procurados, detidos ou perseguidos pelas opiniões ou votos emitidos no exercício das suas funções;

D.

Considerando que os factos do caso, como o manifestam os documentos enviados pelo tribunal à Comissão dos Assuntos Jurídicos, indicam que as declarações foram feitas num momento em que Krisztina Morvai não era membro do Parlamento Europeu;

1.

Decide levantar a imunidade de Krisztina Morvai;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e o relatório da sua comissão competente, de imediato, à autoridade competente da Hungria e a Krisztina Morvai.


(1)  Processo 101/63 Wagner v Fohrmann e Krier, Colectânea. 1964 195, Processo 149/85 Wybot v Faure e Outros, Colectânea. 1986 2391, Processo T-345/05 Mote v Parlamento, Colectânea. 2008 II-2849, Processos apensos C-200/07 e C-201/07 Marra v De Gregorio e Clemente, Colectânea. 2008 I-7929, Processo T-42/06 Gollnisch v Parlamento (ainda não publicado em Colectânea) e Processo C-163/10 Patriciello (ainda não publicado em Colectânea).


Quarta-feira, 14 de março de 2012

31.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 251/120


Quarta-feira, 14 de março de 2012
Mandato da comissão especial sobre o crime organizado, a corrupção e o branqueamento de capitais

P7_TA(2012)0078

Decisão do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2012, sobre a constituição de uma Comissão Especial sobre a Criminalidade Organizada, a Corrupção e o Branqueamento de Capitais e suas atribuições, composição numérica e duração de mandato

2013/C 251 E/26

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Decisão da Conferência dos Presidentes, de 16 de fevereiro de 2012, de propor a constituição de uma Comissão Especial sobre a Criminalidade Organizada, a Corrupção e o Branqueamento de Capitais, bem como as suas atribuições e composição numérica,

Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de outubro de 2011, sobre a criminalidade organizada na União Europeia (1), pela qual manifestou a sua intenção de constituir uma comissão especial,

Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de setembro de 2011, sobre os esforços da União Europeia na luta contra a corrupção (2),

Tendo em conta o artigo 184.o do seu Regimento,

1.

Decide constituir uma Comissão Especial sobre a Criminalidade Organizada, a Corrupção e o Branqueamento de Capitais investida das seguintes atribuições:

a)

analisar e avaliar a extensão da criminalidade organizada, da corrupção e do branqueamento de capitais, assim como o seu impacto sobre a União e os respetivos Estados-Membros, e propor medidas adequadas que permitam à União agir preventivamente e lutar contra estas ameaças, incluindo a nível internacional, europeu e nacional;

b)

analisar e avaliar a implementação atual da legislação da União relativa à criminalidade organizada, à corrupção e ao branqueamento de capitais e outras políticas conexas, a fim de assegurar que a legislação e as políticas da União sejam baseadas nos factos e apoiadas pelas melhores avaliações disponíveis das ameaças, e monitorizar a sua compatibilidade com os direitos fundamentais, de acordo com os artigos 2.o e 6.o do Tratado da União Europeia, nomeadamente os direitos estabelecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e com as disposições gerais relativas à ação externa da União, nomeadamente as constantes no artigo 21.o do mesmo Tratado;

c)

examinar e escrutinar a implementação das funções e atividades das agências da União no domínio dos assuntos internos (como a Europol, o COSI, a Eurojust, etc.) que trabalham sobre questões relativas à criminalidade organizada, à corrupção e o branqueamento de capitais, bem como outras políticas de segurança ligadas a estes problemas;

d)

tratar as questões referidas na sua Resolução, de 25 de outubro de 2011, sobre a criminalidade organizada na União Europeia, nomeadamente no seu n.o 15 (3), e na sua Resolução, de 15 de setembro de 2011, sobre os esforços da União Europeia na luta contra a corrupção;

e)

para estes fins, estabelecer os contactos necessários e realizar visitas e audições com as instituições da União Europeia e instituições internacionais, os parlamentos e governos nacionais dos Estados-Membros e de países terceiros, representantes da comunidade científica, das atividades económicas e da sociedade civil, e atores de base, organizações de vítimas e funcionários que lutam diariamente contra o crime organizado, a corrupção e o branqueamento de capitais, como os serviços policiais, juízes e magistrados, e atores da sociedade civil que promovem a cultura da legalidade em áreas difíceis;

2.

Decide, tendo em conta que os poderes das comissões permanentes do Parlamento com competência para adotar, monitorizar e implementar legislação da União relativa a este domínio permanecem inalterados, conferir à Comissão Especial a faculdade de formular recomendações sobre as medidas e iniciativas a tomar, em estreita colaboração com as comissões permanentes;

3.

Decide que a Comissão Especial terá 45 membros;

4.

Decide que a duração do mandato da Comissão Especial será de 12 meses, a contar de 1 de abril de 2012, com possibilidade de prorrogação; decide que a comissão especial apresente ao Parlamento um relatório intercalar e um relatório final com recomendações sobre as medidas e as iniciativas a tomar.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0459.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0388.

(3)  Esse número tem o seguinte teor: 15. Tenciona criar, num prazo de três meses após a aprovação da presente resolução, uma comissão especial sobre a propagação das organizações criminosas que atuam a nível transnacional, incluindo as máfias, com o objetivo, entre outros, de investigar a dimensão do fenómeno e o seu impacto negativo a nível social e económico em toda a UE, incluindo a questão do desvio de fundos públicos pelas organizações criminosas e máfias e a sua infiltração no setor público, bem como a contaminação da economia legal e do sistema financeiro, enquanto outro objetivo será identificar uma série de medidas legislativas suscetíveis de fazer face a esta ameaça concreta e reconhecida que pesa sobre a UE e os seus cidadãos; solicita, pois, à Conferência dos Presidentes que apresente uma proposta nos termos do artigo 184.o do Regimento.


III Atos preparatórios

PARLAMENTO EUROPEU

Terça-feira, 13 de março de 2012

31.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 251/122


Terça-feira, 13 de março de 2012
Acordo entre a UE e a Islândia e a Noruega sobre a Aplicação de Determinadas Disposições da Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal ***

P7_TA(2012)0066

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2012, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega sobre a Aplicação de Determinadas Disposições da Convenção de 29 de maio de 2000 relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-Membros da União Europeia e do Protocolo de 2001 a esta Convenção (05306/2010 – C7-0030/2010 – 2009/0189(NLE))

2013/C 251 E/27

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (05306/2010),

Tendo em conta o projeto de acordo entre a União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega sobre a Aplicação de Determinadas Disposições da Convenção de 29 de maio de 2000 relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-Membros da União Europeia e do Protocolo de 2001 a esta Convenção (14938/2003),

Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do artigo 82.o, n.o 1, alínea d), e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0030/2010),

Tendo em conta o artigo 81.o e o artigo 90.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0020/2012),

1.

Aprova a celebração do acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, da República da Islândia e do Reino da Noruega.


31.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 251/123


Terça-feira, 13 de março de 2012
Sucessão e certificado sucessório europeu ***I

P7_TA(2012)0068

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2012, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões e dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um certificado sucessório europeu (COM(2009)0154 – C7-0236/2009 – 2009/0157(COD))

2013/C 251 E/28

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2009)0154)),

Tendo em conta o artigo 251.o, n.o 2, o artigo 61.o, alínea c), e o artigo 67.o, n.o 5, segundo travessão, do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0236/2009),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento e ao Conselho intitulada "Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso" (COM(2009)0665),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, e o artigo 81.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 14 de julho de 2010 (1),

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0045/2012),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substitui-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.


(1)  JO C 44 de 11.2.2011, p. 148.


Terça-feira, 13 de março de 2012
P7_TC1-COD(2009)0157

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de março de 2012 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um certificado sucessório europeu

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao ato legislativo final, Regulamento (UE) n.o 650/2012.)


Quarta-feira, 14 de março de 2012

31.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 251/124


Quarta-feira, 14 de março de 2012
Fundo Europeu das Pescas ***I

P7_TA(2012)0074

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2012, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho relativo ao Fundo Europeu das Pescas, no respeitante a certas disposições de gestão financeira aplicáveis a determinados Estados Membros que se encontram em dificuldades graves ou sob ameaça de tais dificuldades relacionadas com a sua estabilidade financeira (COM(2011)0484 – C7-0219/2011 – 2011/0212(COD))

2013/C 251 E/29

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2011)0484),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 43.o, no 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0219/2011),

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 27 de outubro de 2011 (1),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 3 de Fevereiro de 2012, de aprovar a posição do Parlamento Europeu nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A7-0447/2011),

1.

Aprova a sua posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 24 de 28.1.2012, p. 84.


Quarta-feira, 14 de março de 2012
P7_TC1-COD(2011)0212

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 14 de março de 2012 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n.o …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho relativo ao Fundo Europeu das Pescas, no respeitante a certas disposições de gestão financeira aplicáveis a determinados Estados-Membros que se encontram em dificuldades graves ou sob ameaça de tais dificuldades relacionadas com a sua estabilidade financeira

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao ato legislativo final, Regulamento (UE) n.o 387/2012.)


31.8.2013   

PT

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CE 251/125


Quarta-feira, 14 de março de 2012
Contingente pautal autónomo de importação de carne de bovino de alta qualidade ***I

P7_TA(2012)0075

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2012, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 617/2009 do Conselho que abre um contingente pautal autónomo de importação de carne de bovino de alta qualidade (COM(2011)0384 – C7-0170/2011 – 2011/0169(COD))

2013/C 251 E/30

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2011)0384),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 207.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0170/2011),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, por carta de 13 de fevereiro de 2012, no sentido de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e o parecer da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A7-0025/2012),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


Quarta-feira, 14 de março de 2012
P7_TC1-COD(2011)0169

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 14 de março de 2012 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n.o …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 617/2009 do Conselho que abre um contingente pautal autónomo de importação de carne de bovino de alta qualidade

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao ato legislativo final, Regulamento (UE) n.o 464/2012.)


31.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 251/126


Quarta-feira, 14 de março de 2012
Política comercial comum ***I

P7_TA(2012)0076

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2012, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera determinados regulamentos relativos à política comercial comum no que diz respeito aos procedimentos de adoção de certas medidas (COM(2011)0082 – C7-0069/2011 – 2011/0039(COD))

2013/C 251 E/31

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0082),

Tendo em conta os artigos 294.o, n.o 2 e 207.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0069/2011),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A7-0028/2012),

1.

Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


Quarta-feira, 14 de março de 2012
P7_TC1-COD(2011)0039

Posição do Parlamento Europeu e do Conselho aprovada em primeira leitura em 14 de março de 2012 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) no …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera determinados regulamentos relativos à política comercial comum no que diz respeito aos procedimentos de adoção de certas medidas

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Alguns regulamentos de base relativos à política comercial comum estabelecem que os atos de execução daquela política são adotados pelo Conselho segundo os procedimentos fixados pelos vários instrumentos a eles relativos ou pela Comissão segundo procedimentos específicos e sob o controlo do Conselho. Esses procedimentos não estão sujeitos à Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (2).

(2)

É conveniente alterar esses regulamentos de base, a fim de garantir a coerência com as disposições introduzidas pelo Tratado de Lisboa. Tal deverá ser feito, se for caso disso, delegando competências na Comissão e aplicando determinados procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (3).

(3)

Os seguintes regulamentos devem, por conseguinte, ser alterados:

Regulamento (CEE) n.o 2841/72 do Conselho, de 19 de dezembro de 1972, relativo às medidas de proteção previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça (4),

Regulamento (CEE) n.o 2843/72 do Conselho, de 19 de dezembro de 1972, relativo às medidas de proteção previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia (5),

Regulamento (CEE) n.o 1692/73 do Conselho, de 25 de junho de 1973, relativo às medidas de proteção previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (6),

Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (7) ; [Alt. 1]

Regulamento (CE) n.o 3286/94 do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, que estabelece procedimentos comunitários no domínio da política comercial comum para assegurar o exercício pela Comunidade dos seus direitos ao abrigo das regras do comércio internacional, nomeadamente as estabelecidas sob os auspícios da Organização Mundial do Comércio (8),

Regulamento (CE) n.o 385/96 do Conselho, de 29 de janeiro de 1996, relativo à defesa contra a prática de preços lesivos na venda de navios (9),

Regulamento (CE) n.o 2271/96 do Conselho, de 22 de novembro de 1996, relativo à proteção contra os efeitos da aplicação extra-territorial de legislação adotada por um país terceiro e das medidas nela baseadas ou dela resultantes (10),

Regulamento (CE) n.o 1515/2001 do Conselho, de 23 de julho de 2001, relativo às medidas que a Comunidade pode adotar na sequência de um relatório sobre medidas anti-dumping e anti-subvenções aprovado pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC (11),

Regulamento (CE) n.o 2248/2001 do Conselho, de 19 de novembro de 2001, relativo a certos procedimentos para a aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro, e para a aplicação do Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia e a República da Croácia (12),

Regulamento (CE) n.o 153/2002 do Conselho, de 21 de janeiro de 2002, relativo a certos procedimentos de aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, e de aplicação do Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia (13),

Regulamento (CE) n.o 427/2003 do Conselho, de 3 de março de 2003, relativo a um mecanismo de salvaguarda transitório aplicável especificamente à importação de determinados produtos originários da República Popular da China e que altera o Regulamento (CE) n.o 519/94, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (14)

Regulamento (CE) n.o 452/2003 do Conselho, de 6 de março de 2003, sobre as medidas que a Comunidade pode adotar em relação ao efeito combinado de medidas anti-dumping ou anti-subvenções e de medidas de salvaguarda (15),

Regulamento (CE) n.o 673/2005 do Conselho, de 25 de abril de 2005, que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América (16),

Regulamento (CE) n.o 1236/2005 do Conselho, de 27 de junho de 2005, relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (17) , [Alt. 2]

Regulamento (CE) n.o 1616/2006 do Conselho, de 23 de outubro de 2006, relativo a certos procedimentos para a aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, e para a aplicação do Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia (18),

Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica (19),

Regulamento (CE) n.o 140/2008 do Conselho, de 19 de novembro de 2007, relativo a certos procedimentos para a aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros e a República do Montenegro e para a aplicação do Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República do Montenegro, por outro (20),

Regulamento (CE) n.o 55/2008 do Conselho, de 21 de janeiro de 2008, que introduz preferências comerciais autónomas para a República da Moldávia e altera o Regulamento (CE) n.o 980/2005 e a Decisão 2005/924/CE da Comissão (21),

Regulamento (CE) n.o 594/2008 do Conselho, de 16 de junho de 2008, relativo a certos procedimentos para a aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro, e para a aplicação do Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro (22),

Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho, de 22 de julho de 2008, que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas para o período a partir de 1 de janeiro de 2009 e altera os Regulamentos (CE) n.o 552/97 e n.o 1933/2006 e os Regulamentos (CE) n.o 1100/2006 e (CE) n.o 964/2007 da Comissão (23),

Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (24)

Regulamento (CE) n.o 260/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativo ao regime comum aplicável às importações (25),

Regulamento (CE) n.o 625/2009 do Conselho, de 7 de julho de 2009, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (26),

Regulamento (CE) n.o 1061/2009 do Conselho, de 19 de outubro de 2009, que estabelece um regime comum aplicável às exportações (27),

Regulamento (CE) n.o 1215/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, que adopta medidas comerciais excepcionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia (28), [Alt. 3]

Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (29).

(4)

A fim de garantir a segurança jurídica, é necessário que os procedimentos de adoção de medidas iniciados mas não completados antes da entrada em vigor do presente regulamento não sejam por ele afetados,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os regulamentos incluídos no anexo do presente regulamento são adaptados, de acordo com o anexo, ao artigo 290.o do Tratado ou às disposições aplicáveis do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 2.o

As remissões para as disposições dos atos indicados no anexo devem entender-se como sendo feitas para essas disposições com a redação que lhes é dada pelo presente regulamento.

As remissões para as antigas denominações dos comités devem entender-se como sendo feitas para as novas denominações previstas no presente regulamento.

Todas as referências feitas nos regulamentos constantes do Anexo às designações "Comunidade Europeia", "Comunidade", "Comunidades Europeias" ou "Comunidades" devem ser entendidas como referências à União Europeia ou à União; as referências à expressão "mercado comum" devem ser entendidas como referências ao "mercado interno"; as referências ao "comité previsto no artigo 113.o", ao "comité previsto no artigo 133.o", ao "comité referido no artigo 113.o" ou ao "comité referido no artigo 133.o" devem ser entendidas como referências ao "comité previsto no artigo 207.o"; as referências ao "artigo 113.o do Tratado" ou ao "artigo 133.o do Tratado" devem ser entendidas como referências ao "artigo 207.o do Tratado". [Alt. 4]

Artigo 3.o

O presente regulamento não afeta os procedimentos iniciados com vista à adoção de medidas previstas nos regulamentos enumerados no anexo sempre que, aquando ou antes da entrada em vigor do presente regulamento:

a)

A Comissão tenha adotado um ato normativo; ou

b)

Sejam necessárias consultas ao abrigo de um dos regulamentos e essas consultas tenham sido iniciadas; ou

c)

Seja necessária uma proposta nos termos de um dos regulamentos e a Comissão tenha adotado essa proposta.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no trigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 14 de março de 2012.

(2)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(3)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(4)  JO L 300 de 31.12.1972, p. 284.

(5)  JO L 301 de 31.12.1972, p. 162.

(6)  JO L 171 de 27.6.1973, p. 103.

(7)   JO L 318 de 20.12.1993, p. 18 .

(8)  JO L 349 de 31.12.1994, p. 71.

(9)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 21.

(10)  JO L 309 de 29.11.1996, p. 1.

(11)  JO L 201 de 26.7.2001, p. 10.

(12)  JO L 304 de 21.11.2001, p. 1.

(13)  JO L 25 de 29.1.2002, p. 16.

(14)  JO L 65 de 8.3.2003, p. 1.

(15)  JO L 69 de 13.3.2003, p. 8.

(16)  JO L 110 de 30.4.2005, p. 1.

(17)   JO L 200 de 30.7.2005, p. 1 .

(18)  JO L 300 de 31.10.2006, p. 1.

(19)  JO L 348 de 31.12.2007, p. 1.

(20)  JO L 43 de 19.2.2008, p. 1.

(21)  JO L 20 de 24.1.2008, p. 1.

(22)  JO L 169 de 30.6.2008, p. 1.

(23)  JO L 211 de 6.8.2008, p. 1.

(24)  JO L 188 de 18.7.2009, p. 93.

(25)  JO L 84 de 31.3.2009, p. 1.

(26)  JO L 185 de 17.7.2009, p. 1.

(27)  JO L 291 de 7.11.2009, p. 1.

(28)   JO L 328 de 15.12.2009, p. 1 .

(29)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

Quarta-feira, 14 de março de 2012
ANEXO

Lista de regulamentos no âmbito da política comercial comum adaptados ao artigo 290.o do Tratado ou às disposições aplicáveis do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (1).

1.   REGULAMENTO (CEE) N.o 2841/72 DO CONSELHO, DE 19 de Dezembro de 1972, RELATIVO ÀS MEDIDAS DE PROTEÇÃO PREVISTAS NO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA  (2)

No que diz respeito ao Regulamento (CEE) n.o 2841/72, devem ser conferidas à Comissão competências de execução para adotar as medidas necessárias para executar o referido regulamento de acordo com o Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Por conseguinte, o Regulamento (CEE) n.o 2841/72 é alterado do seguinte modo:

-1.

É inserido o seguinte considerando 3-A:

«Considerando que, a fim de assegurar condições uniformes para a adoção de medidas de salvaguarda provisórias e definitivas para a aplicação das cláusulas de salvaguarda do Acordo bilateral, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (3);

[Alt. 5]

-1-A.

É inserido o seguinte considerando 3-B:

«Considerando que deverá utilizar-se o procedimento consultivo para a adoção de medidas provisórias, dados os efeitos dessas medidas e a sua lógica sequencial relativamente à adoção de medidas de salvaguarda definitivas; que, caso um atraso na adoção de medidas cause prejuízos de difícil reparação, será necessário que a Comissão possa adotar medidas provisórias de aplicação imediata;»

[Alt. 6]

1.

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

A Comissão pode decidir submeter à apreciação do Comité Misto instituído pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça - a seguir denominado “Acordo” -, as questões relativas às medidas previstas nos artigos 22.o, 24.o, 24.oA e 26.o do Acordo. Se necessário, a Comissão adota essas medidas pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 7.o, n.o 2 do presente regulamento.»

2.

O artigo 2.o, n.o 1, segundo período, passa a ter a seguinte redação:

“Se necessário, a Comissão adota medidas de salvaguarda pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 7.o, n.o 2.”

3.

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

1.   Sempre que circunstâncias excepcionais tornarem necessária uma intervenção imediata, nas situações referidas nos artigos 24.o, 24.oA e 26.o do Acordo, bem como no caso de auxílios à exportação que tenham uma incidência direta e imediata sobre as trocas comerciais, a Comissão pode adotar as medidas cautelares previstas no artigo 27.o, n.o 3, alínea e), do Acordo, pelo procedimento consultivo referido no artigo 7.o, n.o 2. n.o 1-A . do presente regulamento Em casos urgentes, aplica-se o artigo 7.o, n.o 3. [Alt. 7]

2.   Sempre que a sua intervenção seja solicitada por um Estado-Membro, a Comissão pronuncia-se no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da receção do pedido.»

3-A.

É suprimido o artigo 5.o [Alt. 8]

4.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 7.o

1.   A Comissão é assistida pelo comité “Medidas de Salvaguarda” criado pelo artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 260/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativo ao regime comum aplicável às importações (4). O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

1-A.     Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. [Alt. 9]

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o [xxxx/2011] 182/2011 em conjugação com o artigo [5] artigo 4.o do mesmo regulamento. [Alt. 10]

3-A.     Caso seja necessário obter o parecer do comité por procedimento escrito, esse procedimento será encerrado sem resultados se, dentro do prazo fixado para a emissão do parecer do comité, o seu presidente assim o decidir ou a maioria dos membros do comité assim o requerer. [Alt. 11]

4-A.

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 7.o-A

1.     Comissão apresenta ao Parlamento Europeu um relatório semestral relativo à aplicação do Acordo. O relatório deve conter informações sobre as atividades dos diversos organismos responsáveis pelo acompanhamento da aplicação do Acordo e pelo cumprimento das obrigações dele decorrentes, designadamente obrigações relativas a entraves ao comércio.

2.     O relatório deve igualmente incluir um resumo das estatísticas e da evolução do comércio com a Confederação Suíça.

3.     O relatório deve incluir informações sobre a aplicação do presente regulamento.

4.     O Parlamento Europeu pode, no prazo de um mês a contar da apresentação do relatório, convidar a Comissão para uma reunião “ad hoc” da sua comissão competente para apresentar e explicar todas as questões relacionadas com a aplicação do Acordo.

5.     A Comissão publica o relatório no prazo de seis meses a contar da respetiva apresentação ao Parlamento Europeu. »

[Alt. 12]

2.   REGULAMENTO (CEE) N.o 2843/72 DO CONSELHO, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1972, RELATIVO ÀS MEDIDAS DE PROTEÇÃO PREVISTAS NO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA E A REPÚBLICA DA ISLÂNDIA  (5)

No que diz respeito ao Regulamento (CEE) n.o 2843/72, devem ser atribuídas à Comissão competências de execução para adotar as medidas necessárias para aplicar o referido regulamento de acordo com o Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Por conseguinte, o Regulamento (CEE) n.o 2843/72 é alterado do seguinte modo:

-1.

É inserido o seguinte considerando 3-A:

«Considerando que, a fim de assegurar condições uniformes para a adoção de medidas de salvaguarda provisórias e definitivas para a aplicação das cláusulas de salvaguarda do Acordo bilateral, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (6);

[Alt. 13]

-1-A.

É inserido o seguinte considerando 3-B:

«Considerando que deverá utilizar-se o procedimento consultivo para a adoção de medidas provisórias, dados os efeitos dessas medidas e a sua lógica sequencial relativamente à adoção de medidas de salvaguarda definitivas; que, caso um atraso na adoção de medidas cause prejuízos de difícil reparação, será necessário que a Comissão possa adotar medidas provisórias de aplicação imediata;»

[Alt. 14]

1.

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

A Comissão pode decidir submeter à apreciação do Comité Misto criado pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia — a seguir denominado “Acordo” — as questões relativas às medidas previstas nos artigos 23.o, 25.o, 25.oA e 27.o do Acordo. Se necessário, a Comissão adota essas medidas pelo procedimento de exame referido no artigo 7.o, n.o 2 do presente regulamento»

2.

O artigo 2.o, n.o 1, segundo período, passa a ter a seguinte redação:

“Se necessário, a Comissão adota medidas de salvaguarda pelo procedimento de exame referido no artigo 7.o, n.o 2.”

3.

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

1.   Sempre que circunstâncias excecionais tornem necessária uma intervenção imediata nas situações referidas nos artigos 25.o, 25.oA e 27.o do Acordo, bem como no caso de auxílios à exportação que tenham uma incidência direta e imediata sobre as trocas comerciais, a Comissão pode adotar as medidas cautelares previstas no artigo 28.o, n.o 3, alínea e), do Acordo, pelo procedimento consultivo referido no artigo 7.o, n.o 2. n.o 1-A . do presente regulamento. Em casos urgentes, aplica-se o artigo 7.o, n.o 3. [Alt. 15]

2.   Sempre que a sua intervenção seja solicitada por um Estado-Membro, a Comissão pronuncia-se no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da receção do pedido.»

3-A.

É suprimido o artigo 5.o [Alt. 16]

4.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 7.o

1.   A Comissão é assistida pelo comité “Medidas de Salvaguarda” criado pelo artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 260/2009, de 26 de fevereiro de 2009, relativo ao regime comum aplicável às importações (7). O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

1-A.     Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. [Alt. 17]

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o [xxxx/2011] 182/2011 em conjugação com o artigo [5] 4.o do mesmo regulamento. [Alt. 18]

3-A.     Caso seja necessário obter o parecer do comité por procedimento escrito, esse procedimento será encerrado sem resultados se, dentro do prazo fixado para a emissão do parecer do comité, o seu presidente assim o decidir ou a maioria dos membros do comité assim o requerer. [Alt. 19]

4-A.

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 7.o-A

1.     A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu um relatório semestral relativo à aplicação do Acordo. O relatório deve conter informações sobre as atividades dos diversos organismos responsáveis pelo acompanhamento da aplicação do Acordo e pelo cumprimento das obrigações dele decorrentes, designadamente obrigações relativas a entraves ao comércio.

2.     O relatório deve igualmente incluir um resumo das estatísticas e da evolução do comércio com a República da Islândia.

3.     O relatório deve incluir informações sobre a aplicação do presente regulamento.

4.     O Parlamento Europeu pode, no prazo de um mês a contar da publicação do relatório, convidar a Comissão para uma reunião “ad hoc” da sua comissão competente para apresentar e explicar todas as questões relacionadas com a aplicação do Acordo.

5.     A Comissão publica o relatório no prazo de seis meses a contar da respetiva apresentação ao Parlamento Europeu. »

[Alt. 20]

3.   REGULAMENTO (CEE) N.o 1692/73 DO CONSELHO, DE 25 DE JUNHO DE 1973, RELATIVO ÀS MEDIDAS DE PROTEÇÃO PREVISTAS NO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA E O REINO DA NORUEGA  (8)

No que diz respeito ao Regulamento (CEE) n.o 1692/73, devem ser atribuídas à Comissão competências de execução para adotar as medidas necessárias para executar o referido regulamento de acordo com o Regulamento (UE) n.o 182/2011

Por conseguinte, o Regulamento (CEE) n.o 1692/73 é alterado do seguinte modo:

-1.

É inserido o seguinte considerando 3-A:

«Considerando que, a fim de assegurar condições uniformes para a adoção de medidas de salvaguarda provisórias e definitivas para a aplicação das cláusulas de salvaguarda do Acordo bilateral, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (9);

[Alt. 21]

-1-A.

É inserido o seguinte considerando 3-B:

« Considerando que deverá utilizar-se o procedimento consultivo para a adoção de medidas provisórias, dados os efeitos dessas medidas e a sua lógica sequencial relativamente à adoção de medidas de salvaguarda definitivas; que, caso um atraso na adoção de medidas cause prejuízos de difícil reparação, será necessário que a Comissão possa adotar medidas provisórias de aplicação imediata; »

[Alt. 22]

1.

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

A Comissão pode decidir submeter à apreciação do Comité Misto criado pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega — a seguir denominado “Acordo” —, as questões relativas às medidas previstas nos artigos 22.o, 24.o, 24.oA e 26.o do Acordo. Se necessário, a Comissão adota essas medidas pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 7.o, n.o 2 do presente regulamento.»

2.

No artigo 2.o, n.o 1, o segundo período passa a ter a seguinte redação:

“Se necessário, a Comissão adota medidas de salvaguarda pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 7.o, n.o 2.”

3.

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

1.   Sempre que circunstâncias excepcionais tornem necessária uma intervenção imediata nas situações referidas nos artigos 24.o, 24.oA e 26.o do Acordo, bem como no caso de auxílios à exportação que tenham uma incidência direta e imediata sobre as trocas comerciais, a Comissão pode adotar as medidas cautelares previstas no artigo 27.o, n.o 3, alínea e), do Acordo, pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 7.o,n.o 2. n.o 1-A . do presente regulamento. Em casos urgentes, aplica-se o artigo 7.o, n.o 3. [Alt. 23]

2.   Sempre que a sua intervenção seja solicitada por um Estado-Membro, a Comissão pronuncia-se no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da receção do pedido.»

3-A.

É suprimido o artigo 5.o. [Alt. 24]

4.

É inserido o seguinte artigo 7.o:

«Artigo 7.o

1.   A Comissão é assistida pelo comité “Medidas de Salvaguarda” criado pelo artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 260/2009, de 26 de fevereiro de 2009, relativo ao regime comum aplicável às importações (10). O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

1-A.     Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. [Alt. 25]

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5 do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo[8]8.o do Regulamento (UE) n.o [xxxx/2011] 182/2011 em conjugação com o artigo [5] 4.o do mesmo regulamento. [Alt. 26]

3-A.     Caso seja necessário obter o parecer do comité por procedimento escrito, esse procedimento será encerrado sem resultados se, dentro do prazo fixado para a emissão do parecer do comité, o seu presidente assim o decidir ou a maioria dos membros do comité assim o requerer. [Alt. 27]

4-A.

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 7.o-A

1.     A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu um relatório semestral relativo à aplicação do Acordo. O relatório deve conter informações sobre as atividades dos diversos organismos responsáveis pelo acompanhamento da aplicação do Acordo e pelo cumprimento das obrigações dele decorrentes, designadamente obrigações relativas a entraves ao comércio.

2.     O relatório deve igualmente incluir um resumo das estatísticas e da evolução do comércio com o Reino da Noruega.

3.     O relatório deve incluir informações sobre a aplicação do presente regulamento.

4.     O Parlamento Europeu pode, no prazo de um mês a contar da publicação do relatório, convidar a Comissão para uma reunião “ad hoc” da sua comissão competente para apresentar e explicar todas as questões relacionadas com a aplicação do Acordo.

5.     A Comissão publica o relatório no prazo de seis meses a contar da respetiva apresentação ao Parlamento Europeu. »

[Alt. 28]

3-A.     REGULAMENTO (CE) N.o 3448/93 DO CONSELHO, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1993, QUE ESTABELECE O REGIME DE TROCAS APLICÁVEL A CERTAS MERCADORIAS RESULTANTES DA TRANSFORMAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS  (11) [ALT. 29]

No que diz respeito ao Regulamento (CE) n.o 3448/93, o poder de adotar atos delegados nos termos do artigo 290.o do Tratado deverá ser delegado na Comissão a fim de adotar normas de execução e alterar o anexo B do referido regulamento. Além disso, devem ser atribuídas à Comissão competências de execução para adotar as medidas necessárias para aplicar o referido regulamento, nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 3448/93 é alterado do seguinte modo:

[Alt. 30]

1.

É inserido o seguinte considerando 17-A:

«Considerando que, a fim de adotar as disposições necessárias à aplicação do presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado deverá ser delegado na Comissão no que respeita à adoção de normas de execução para a aplicação do artigo 6.o, n.os 1 a 3 nos termos do artigo 6.o, n.o 4, e de normas de execução para a determinação e gestão de elementos agrícolas reduzidos, nos termos do artigo 7.o, n.o 2 e do quadro 2 alterado do Anexo B. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho;»

[Alt. 31]

2.

O considerando 18 passa a ter a seguinte redação:

«Considerando que, a fim de assegurar condições uniformes para a adoção de medidas de salvaguarda provisórias e definitivas para a aplicação das cláusulas de salvaguarda do Acordo bilateral, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (12)

[Alt. 32]

3.

No artigo 2.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.     A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos dos artigos 14.o-A e 14.o-B no que diz respeito a regras normas de execução para a aplicação do presente regulamento.»

[Alt. 33]

4.

No artigo 6.o, n.o 4, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«4.     A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos dos artigos 14.o-A e 14.o-B no que diz respeito a normas de execução para a aplicação do presente regulamento.»

[Alt. 34]

5.

No artigo 7.o, n.o 2, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«2.     Caso um acordo preferencial preveja a aplicação de um elemento agrícola reduzido, dentro ou não dos limites de um contingente pautal, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos dos artigos 14.o-A e 14.o-B no que diz respeito a normas de execução para a determinação e gestão desses elementos agrícolas reduzidos, desde que o acordo defina:»

[Alt. 35]

6.

No artigo 7.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.     A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos dos artigos 14.o-A e 14.o-B no que diz respeito a normas de execução necessárias para a abertura e gestão de reduções dos elementos não agrícolas da imposição.»

[Alt. 36]

7.

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.     As normas comuns de aplicação do regime de restituições referido no presente artigo são aprovadas pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 16.o, n.o 2.»;

b)

No n.o 4, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Esses montantes são fixados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 16.o, n.o 2. As normas de aplicação do presente número e, nomeadamente, as medidas que garantirão que as mercadorias declaradas para exportação sob um regime preferencial não serão efetivamente exportadas sob um regime não preferencial ou vice-versa são adotadas pelo mesmo procedimento.»;

c)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.     O montante abaixo do qual os pequenos exportadores podem beneficiar da dispensa de apresentação de certificados do sistema de concessão de restituições à exportação é de 50 000 EUR por ano. Esse limite máximo pode ser adaptado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 16.o, n.o 2.»

[Alt. 37]

8.

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.o

Caso, ao abrigo de um regulamento que estabeleça a organização comum de mercado num determinado setor, seja decidida a aplicação de direitos niveladores, taxas ou outras medidas à exportação de um produto agrícola referido no anexo A, podem ser adotadas, pelo procedimento de exame previsto no artigo 16.o, n.o 2 e tomando devidamente em consideração o interesse específico da indústria de transformação, medidas adequadas em relação a certas mercadorias cuja exportação seja, devido ao seu elevado teor do referido produto agrícola e às suas eventuais utilizações, suscetível de prejudicar a realização do objetivo fixado no setor agrícola em causa. Em casos urgentes, a Comissão adota medidas provisórias com efeito imediato pelo procedimento referido no artigo 16.o, n.o 3. »

[Alt. 38]

9.

No artigo 10.o-A, n,o 4, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

« 4.     A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos dos artigos 14.o-A e 14.o-B no que diz respeito a normas de execução detalhadas. »

[Alt. 39]

10.

No artigo 11.o, n.o 1, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

« As normas de execução do segundo parágrafo, que permitem determinar os produtos de base a colocar sob o regime de aperfeiçoamento ativo, assim como controlar e planificar as suas quantidades, garantem também uma maior visibilidade aos operadores, mediante a publicação prévia, OCM por OCM, das quantidades indicativas a importar. Esta publicação efetuar-se-á regularmente, nomeadamente, em função da utilização dessas quantidades. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos dos artigos 14.o-A e 14.o-B relativamente a normas de execução detalhadas. »

[Alt. 40]

11.

No artigo 12.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

« 2.     A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos dos artigos 14.o-A e 14.o-B para alterar o quadro 2 do Anexo B, a fim de o adaptar aos acordos celebrados pela União.»

[Alt. 41]

12.

No artigo 13.o, n.o 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«É delegado na Comissão o poder de adotar atos delegados nos termos dos artigos 14.o-A e 14.o-B para alterar o presente regulamento

[Alt. 42]

13.

O artigo 14.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.o

1.     Os limiares abaixo dos quais os montantes determinados segundo os artigos 6.o ou 7.o são fixados em zero podem ser estabelecidos pelo procedimento de exame a que se refere o n.o 2 do artigo 16.o. Em casos urgentes, a Comissão adota medidas provisórias com efeito imediato pelo procedimento referido no artigo 16.o, n.o 3. A não aplicação desses elementos agrícolas pode ser sujeita, pelo mesmo procedimento, a condições especiais para evitar a criação de fluxos comerciais artificiais.

2.     Pode ser fixado, pelo procedimento de exame referido no artigo 16.o, n.o 2, um limiar abaixo do qual os Estados-Membros podem não aplicar os montantes a conceder e a cobrar, em conformidade com o presente regulamento, relativos a uma mesma operação económica, se o saldo desses montantes for inferior ao referido limiar. Em casos urgentes, a Comissão adota medidas provisórias com efeito imediato pelo procedimento referido no artigo 16.o, n.o 3. »

[Alt. 43]

14.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 14.o-A

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 14.o-B no que respeita a normas de execução para a aplicação do artigo 4.o, n.os 1 e 2, para a aplicação do artigo 6.o, n.os 1 a 3 nos termos do n.o 4 do mesmo artigo, para a determinação e gestão de elementos agrícolas reduzidos nos termos do artigo 7.o, n.o 2, e à alteração do quadro 2 do Anexo B.»

[Alt. 44]

15.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 14.o–B

1.     O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.     O poder de adotar atos delegados referido no artigo 7.o é conferido à Comissão por um prazo de 5 anos a contar de …  (13). A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de 5 anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.     A delegação de poderes referida no artigo 7.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A delegação de poderes produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.     Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.     Os atos delegados adotado nos termos do artigo 7.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por quatro mesas por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

[Alt. 319]

16.

O artigo 16.o passa a ter a seguinte redação:

Artigo 16.o

1.     A Comissão é assistida por um “comité das questões horizontais relativas às trocas de produtos agrícolas transformados não incluídos no anexo I” (a seguir designado por “comité”).

2.     Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.     Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, em conjugação com o artigo 4.o do mesmo regulamento.

4.     Caso seja necessário obter o parecer do comité por procedimento escrito, esse procedimento será encerrado sem resultados se, dentro do prazo fixado para a emissão do parecer do comité, o seu presidente assim o decidir ou a maioria dos membros do comité assim o requerer.

[Alt. 320]

17.

É suprimido o artigo 17.o. [Alt. 46]

18.

O artigo 18.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.o

As medidas necessárias para adaptar o presente regulamento às alterações introduzidas nos regulamentos que estabelecem organizações comuns de mercado no setor agrícola, a fim de manter o presente regime, são adotadas pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 16.o, n.o 2. »

[Alt. 47]

19.

O artigo 20.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.o

Os Estados-Membros comunicam à Comissão os dados necessários para a aplicação do presente regulamento e relacionados, por um lado, com a importação, a exportação ou mesmo, se for caso disso, a produção das mercadorias e, por outro, com as medidas de execução administrativas. As normas de execução dessa comunicação são aprovadas pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 16.o, n.o 2.»

[Alt. 48]

4.   REGULAMENTO (CE) N.o 3286/94 DO CONSELHO, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1994, QUE ESTABELECE PROCEDIMENTOS COMUNITÁRIOS NO DOMÍNIO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM PARA ASSEGURAR O EXERCÍCIO PELA COMUNIDADE DOS SEUS DIREITOS AO ABRIGO DAS REGRAS DO COMÉRCIO INTERNACIONAL, NOMEADAMENTE AS ESTABELECIDAS SOB OS AUSPÍCIOS DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO  (14)

No que diz respeito ao Regulamento (CE) n.o 3286/94, devem ser atribuídas à Comissão competências de execução para adotar as medidas necessárias para executar o referido regulamento de acordo com o Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 3286/94 é alterado do seguinte modo:

-1.

É inserido o seguinte considerando 4-A:

«Considerando que, a fim de garantir condições uniformes de aplicação do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão, e que essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (15);

[Alt. 49].

-1-A.

É inserido o seguinte considerando 4-B:

«Considerando que deverá utilizar-se o procedimento consultivo para a suspensão de medidas de exame em curso, dados os efeitos dessas medidas e a sua lógica sequencial relativamente à adoção de medidas definitivas; que, caso um atraso na adoção de medidas cause prejuízos de difícil reparação, será necessário que a Comissão possa adotar medidas provisórias de aplicação imediata;»

[Alt. 50]

-1-B.

O considerando 9 passa a ter a seguinte redação:

«Considerando que se devem ter em conta as disposições institucionais e processuais do artigo 207.o do Tratado; que, por conseguinte, o Parlamento Europeu e o comité criado nos termos daquele artigo devem ser mantidos informados da evolução dos casos individuais, de forma a estarem aptos a analisar as repercussões da sua política geral;»

[Alt. 51]

-1-C.

O considerando 10 passa a ter a seguinte redação:

«Considerando que, além disso, na medida em que um acordo com um país terceiro seja o meio mais adequado para resolver um litígio suscitado por um entrave ao comércio, as negociações para o efeito deveriam ser conduzidas nos termos dos procedimentos previstos no artigo 207.o do Tratado, nomeadamente consultando-se o comité aí criado e o Parlamento Europeu;»

[Alt. 52]

1.

N artigo 5.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Se se afigurar que a denúncia não contém elementos de prova suficientes que justifiquem o início de um inquérito, o autor da denúncia é informado desse facto.»

2.

N artigo 6.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Se se afigurar que o pedido não contém elementos de prova suficientes que justifiquem o início de um inquérito, o Estado-Membro é informado desse facto.»

3.

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título do artigo é substituído pelo seguinte título: “Procedimento de comité”

b)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

a)

A Comissão é assistida pelo comité “Entraves ao Comércio”, a seguir denominado “Comité”. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011;

a-A)

Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. [Alt. 53]

b)

Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

b-A)

Caso seja necessário obter o parecer do comité por procedimento escrito, esse procedimento será encerrado sem resultados se, dentro do prazo fixado para a emissão do parecer do comité, o seu presidente assim o decidir ou a maioria dos membros do comité assim o requerer.»

[Alt. 54]

c)

No n.o 2, são suprimidos os dois primeiros períodos;

d)

São suprimidos os n.os 3 e 4.

4.

No artigo 8.o, n.o 1, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«1.   Se se afigurar à Comissão que existem elementos de prova suficientes que justifiquem o início de um processo de exame e que este é necessário no interesse da União, a Comissão procede do seguinte modo:».

5.

O artigo 9.o, n.o 2, alínea a), passa a ter a seguinte redação:

«a)

A Comissão e os Estados-Membros, bem como os respectivos funcionários, não podem divulgar as informações de caráter confidencial recebidas ao abrigo do presente regulamento ou fornecidas a título confidencial por uma das partes para um processo de exame, salvo autorização expressa da parte que as forneceu.»

6.

O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Caso, em consequência do processo de exame, se conclua que os interesses da União não exigem a adopção de medidas, o processo é encerrado pela Comissão pelo procedimento de exame referido no artigo 7.o, n.o 1, alínea b). O presidente poderá obter o parecer do comité pelo procedimento escrito referido no artigo 7.o, n.o 1, alínea b-A). »

[Alt. 55]

b)

O n.o 2, alínea a), passa a ter a seguinte redação:

«a)

Caso, no termo de um processo de exame, o país ou países terceiros em causa tomem medidas que sejam consideradas satisfatórias, não sendo por conseguinte necessária qualquer intervenção da União, o processo pode ser suspenso pela Comissão pelo procedimento de consulta referido no artigo 7.o, n.o 1, alínea b)a-A). »

[Alt. 56]

c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Caso, quer na sequência de um processo de exame, quer em qualquer momento antes, no decurso ou após um procedimento internacional de resolução de litígios, se afigure que o meio mais adequado para resolver um litígio resultante de um entrave ao comércio é a conclusão de um acordo com o país ou países terceiros em causa, susceptível de alterar os direitos materiais da União e do país ou países terceiros em causa, o processo é suspenso pela Comissão pelo procedimento consultivo referido no artigo 7.o, n.o 1, alínea b)a-A) , sendo realizadas negociações de acordo com o disposto no artigo 207.o do Tratado.»

[Alt. 57]

7.

O artigo 13.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.o

Procedimento de tomada de decisão

1.   Sempre que, em consequência de uma denúncia nos termos dos artigos 3.o ou 4.o, ou de um pedido nos termos do artigo 6.o, a União participe em procedimentos internacionais formais de consulta ou de resolução de litígios, as decisões respeitantes ao seu início, tramitação e encerramento são tomadas pela Comissão.

2.   Sempre que a União, tendo deliberado nos termos do artigo 12.o, n.o 2, tiver de tomar uma decisão sobre medidas de política comercial a adoptar nos termos do artigo 11.o, n.o 2, alínea c), ou do artigo 12.o, delibera, sem demora, nos termos do artigo 207.o do Tratado e, se for caso disso, com todos os procedimentos aplicáveis.»

7-A.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 13o.-A

Relatório

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu um relatório anual sobre a aplicação do presente regulamento. O relatório deve conter informações relativas às atividades da Comissão e do comité “Entraves ao Comércio”. A Comissão publica o relatório no prazo de seis meses a contar da respetiva apresentação ao Parlamento Europeu.»

[Alt. 58]

8.

É suprimido o artigo 14.o

5.   REGULAMENTO (CE) N.o 385/96 DO CONSELHO, DE 29 DE JANEIRO DE 1996, RELATIVO À DEFESA CONTRA A PRÁTICA DE PREÇOS LESIVOS NA VENDA DE NAVIOS  (16)

No que diz respeito ao Regulamento (CE) n.o 385/96, devem ser atribuídas à Comissão competências de execução para adotar as medidas necessárias para aplicar o referido regulamento nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 385/96 é alterado do seguinte modo:

-1.

O considerando 25 passa a ter a seguinte redação:

«(25)

Considerando que, para garantir condições uniformes de execução do presente regulamento, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão, e que essas comptências deverão ser exercidas pela Comissão nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (17).

[Alt. 59]

1.

No artigo 5.o, o n.o 11 passa a ter a seguinte redação:

«11.   Sem prejuízo do disposto no artigo 15.o, n.o 2, se se afigurar que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo, a Comissão dá início ao processo no prazo de 45 dias a contar da data de receção da denúncia, ou, se o processo for iniciado por força do n.o 8, num prazo não superior a seis meses a contar da data em que foi ou deveria ter sido conhecida a venda do navio, e publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Se tiverem sido apresentados elementos de prova insuficientes, o autor da denúncia é informado do facto no prazo de 45 dias a contar da data de receção da denúncia pela Comissão.»

2.

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«Caso se revele desnecessária a adopção de medidas, o inquérito ou os processos são encerrados. A Comissão encerra o inquérito pelo procedimento de exame referido no artigo 10.o, n.o 2. O presidente pode obter o parecer do comité pelo procedimento escrito referido no artigo 10.o, n.o 2-A. »

[Alt. 60]

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Se os factos definitivamente estabelecidos mostrarem a existência de preços lesivos e de um prejuízo daí decorrente, a Comissão institui um direito pela prática de preços lesivos a aplicar ao construtor naval, pelo procedimento de exame referido no artigo 10.o, n.o 2. O montante desse direito é igual à margem do preço lesivo determinada. A Comissão adota as medidas necessárias para executar a sua decisão, em especial a cobrança do direito pela prática de preços lesivos.»

3.

No artigo 8.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O inquérito pode ser encerrado sem a instituição de um direito pela prática de preços lesivos se o construtor naval anular definitiva e incondicionalmente a venda do navio a preços lesivos ou satisfizer uma forma de reparação alternativa aceite pela Comissão.»

4.

No artigo 9.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Se o construtor naval em causa não pagar o direito pela prática de preços lesivos instituído ao abrigo do artigo 7.o, a Comissão impõe medidas de represália sob a forma de negação de direitos de carga e descarga aos navios construídos pelo construtor naval em questão.»

5.

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.o

Procedimento de Comité

1.   A Comissão será assistida pelo comité “Prática de Preços Lesivos na Venda de Navios”. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2-A.     Caso seja necessário obter o parecer do comité por procedimento escrito, esse procedimento será encerrado sem resultados se, dentro do prazo fixado para a emissão do parecer do comité, o seu presidente assim o decidir ou a maioria dos membros do comité assim o requerer. »

[Alt. 61]

6.

No artigo 13.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   A Comissão e os Estados-Membros, bem como os respectivos funcionários, não podem divulgar as informações recebidas ao abrigo do presente regulamento relativamente às quais tenha sido solicitado o tratamento confidencial pela parte que as forneceu, sem autorização expressa dessa parte. O intercâmbio de informações entre a Comissão e os Estados-Membros ou quaisquer documentos internos elaborados pelas autoridades da União ou dos seus Estados-Membros não são divulgados, exceto se tal for especificamente previsto no presente regulamento.»

7.

No artigo 14.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A divulgação é efetuada por escrito. Realiza-se no mais curto prazo possível, tendo devidamente em conta a necessidade de proteger as informações confidenciais, normalmente até um mês antes da decisão definitiva. Se a Comissão não puder divulgar determinados factos ou considerações nesse momento, estes são divulgados posteriormente, no mais curto prazo possível. A divulgação não prejudica qualquer decisão posterior que possa vir a ser tomada pela Comissão. No entanto, se essa decisão se basear em factos ou considerações diferentes, estes são divulgados no mais curto prazo possível.»

7-A.

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 14.o-A

Relatório

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu um relatório anual sobre a aplicação do presente regulamento. O relatório deve conter informações relativas às atividades da Comissão e do comité “Prática de Preços lesivos na Venda de Navios”. A Comissão publica o relatório no prazo de seis meses a contar da respetiva apresentação ao Parlamento Europeu.»

[Alt. 62]

6.   REGULAMENTO (CE) N.o 2271/96 DO CONSELHO, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1996, RELATIVO À PROTEÇÃO CONTRA OS EFEITOS DA APLICAÇÃO EXTRA-TERRITORIAL DE LEGISLAÇÃO ADOTADA POR UM PAÍS TERCEIRO E DAS MEDIDAS NELA BASEADAS OU DELA RESULTANTES  (18)

No que diz respeito ao Regulamento (CE) n.o 2271/96, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.'do Tratado deverá ser delegado na Comissão a fim de alterar o anexo do referido regulamento. Além disso, deverão ser atribuídas à Comissão competências de execução para adotar as medidas necessárias para a aplicação daquele regulamento de acordo com o Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 2271/96 é alterado do seguinte modo:

-1.

O considerando 9 passa a ter a seguinte redação:

«(9)

Considerando que, a fim de assegurar condições uniformes para a adoção de medidas de salvaguarda provisórias e definitivas para a aplicação das cláusulas de salvaguarda do Acordo bilateral, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (19);

[Alt. 63]

-1-A

É inserido o seguinte considerando 9-A:

«(9-A)

Considerando que, tendo em vista a adoção das disposições necessárias à aplicação do presente regulamento, o poder de adotar atos delegados nos termos do artigo 290.o do Tratado, deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à adição ou à supressão de leis no anexo do presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho;»

[Alt. 64]

1.

No artigo 1.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Deliberando nos termos das disposições aplicáveis do Tratado, e sem prejuízo do disposto no artigo 7.o, alínea c), do presente regulamento, a Comissão pode adoptar actos delegados nos termos dos artigos 11.o-A, 11.o-B e 11.o-C a fim de aditar ou suprimir leis no anexo do presente regulamento.»

2.

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.o

1.   Para efeitos da aplicação do artigo 7.o, alíneas b) e c), a Comissão é assistida pelo comité “Legislação Extra-Territorial”.O referido Os referidos atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame referido no n.o 2 do presente artigo. O comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o […./2011].182/2011 . [Alt. 65]

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2-A.     Caso seja necessário obter o parecer do comité por procedimento escrito, esse procedimento será encerrado sem resultados se, dentro do prazo fixado para a emissão do parecer do comité, o seu presidente assim o decidir ou a maioria dos membros do comité assim o requerer.»

[Alt. 66]

3.

São inseridos os artigos seguintes:

«Artigo 11.o-A

1.   As competências para A Comissão fica habilitada a adoptaros actos delegadosa que se refere o nos termos do artigo 1.o são conferidas à Comissão por período indeterminado no que diz respeito à adição e supressão de leis no anexo do presente regulamento .

2.   Logo que adopte um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3.   As competências para adoptar actos delegados conferidas à Comissão estão sujeitas às condições estabelecidas nos artigos 11.o-B e 11.o-C. [Alt. 67]

Artigo 11.o-B

1.    O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo. [Alt. 68]

2.   A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se revoga a delegação de poderes procura informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de tomar a decisão final, indicando os poderes delegados que podem ser objecto de revogação e os eventuais motivos da mesma. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 1.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de …  (20) . A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos . A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselhoa tal se opuserem elo menos três meses antes do final de cada prazo . [Alt.321]

3.   A delegação de poderes referida no artigo 1.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação de competências definidas na referida decisão. Essa decisão entra em vigor imediatamente ou numa data posterior especificada na mesma. Essa dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afectaa validade dos os actos delegados já em vigor.É publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

3-A.     Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. [Alt.68]

3-B.     Os atos delegados adotados nos termos do artigo 1.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por quatro meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho."

[Alt. 322]

Artigo 11.o-C

1.   O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objecções ao acto delegado no prazo de dois meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo pode ser prorrogado por um mês.

2.   Se, no termo desse prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele fixada.

O acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo do referido prazo, se o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem ambos informado a Comissão de que não tencionam levantar objecções.

3.   Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções relativamente a um acto delegado, este não entra em vigor. A instituição que formular objecções ao acto delegado deve expor os motivos das mesmas. [Alt. 69]

7.   REGULAMENTO (CE) N.o 1515/2001 DO CONSELHO, DE 23 DE JULHO DE 2001, RELATIVO ÀS MEDIDAS QUE A COMUNIDADE PODE ADOTAR NA SEQUÊNCIA DE UM RELATÓRIO SOBRE MEDIDAS ANTI-DUMPING E ANTI-SUBVENÇÕES APROVADO PELO ÓRGÃO DE RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS DA OMC  (21)

No que diz respeito ao Regulamento (CE) n.o 1515/2001, devem ser atribuídas à Comissão competências de execução para adotar as medidas necessárias para aplicar o referido regulamento de acordo com o Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1515/2001 é alterado do seguinte modo:

-1.

É aditado o seguinte considerando:

«(6-A)

Considerando que, a fim de assegurar condições uniformes para a adoção de medidas de salvaguarda provisórias e definitivas para a aplicação das cláusulas de salvaguarda do Acordo bilateral, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (22);

[Alt. 70]

-1-A.

É aditado o seguinte considerando:

«(6-B)

Deverá utilizar-se o procedimento consultivo para a suspensão de medidas por um período limitado, dados os efeitos dessas medidas e a sua lógica sequencial relativamente à adoção de medidas de salvaguarda definitivas. Caso um atraso na adoção de medidas cause prejuízos de difícil reparação, será necessário que a Comissão possa adotar medidas provisórias de aplicação imediata.»

[Alt. 71]

1.

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«1.   Sempre que o ORL aprove um relatório relacionado com uma medida da União adotada ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à proteção contra dumping nas importações de países não membroa da Comunidade Europeia (23), do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à proteção contra importações subsidiadas provenientes de países não membros da Comunidade Europeia (24) ou do presente regulamento (“medida contestada”), a Comissão pode adotar uma ou mais das medidas seguintes, conforme considere adequado, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 3.o-A, n.o 2.

(a-A)

No n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Adoção de outras medidas especiais para a aplicação de diplomas legais que se considerem adequadas às circunstâncias»

[Alt. 72]

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Se, antes de adotar ou simultaneamente à adoção de uma das medidas referidas no n.o 1, for oportuno proceder a um reexame, esse reexame é iniciado pela Comissão.»;

c)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Na medida em que seja oportuno proceder à suspensão da medida contestada ou alterada, essa suspensão é concedida pela Comissão, por um período limitado, deliberando pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 3.o-A,n.o 2. n.o 1-A

[Alt. 73]

2.

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Comissão pode também, se considerar adequado, adotar qualquer das medidas referidas no artigo 1.o, n.o 1, a fim de ter em conta as interpretações jurídicas contidas num relatório aprovado pelo ORL em relação a uma medida não contestada.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Se, antes de adotar ou simultaneamente à adoção de uma das medidas referidas no n.o 1, for oportuno proceder a um reexame, esse reexame é iniciado pela Comissão.»;

c)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Na medida em que seja oportuno proceder à suspensão da medida não contestada ou alterada, essa suspensão é concedida pela Comissão, por um período limitado, deliberando pelo procedimento consultivo referido no artigo 3.o-A,n.o 2 n.o 1-A. »

[Alt. 74]

3.

É inserido o artigo seguinte:

«Artigo 3.o-A

1.   A Comissão é assistida pelo comité “Anti-Dumping” criado pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 ou pelo comité “Anti-Subvenções” criado pelo artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 597/2009, conforme o caso. Os referidos comités são comités na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

1-A.     Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. [Alt. 75]

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2-A.     Caso seja necessário obter o parecer do comité por procedimento escrito, esse procedimento será encerrado sem resultados se, dentro do prazo fixado para a emissão do parecer do comité, o seu presidente assim o decidir ou a maioria dos membros do comité assim o requerer.»

[Alt. 76]

3-A.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 3.o–B

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu um relatório anual sobre a aplicação do presente regulamento. O relatório deve conter informações relativas às atividades, aos processos e às decisões da Comissão, do comité “Anti-Dumping” e do comité “Anti-Subvenções”. A Comissão publica o relatório no prazo de seis meses a contar da respetiva apresentação ao Parlamento Europeu.»

[Alt. 77]

8.   REGULAMENTO (CE) N.o 2248/2001 DO CONSELHO, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2001, RELATIVO A CERTOS PROCEDIMENTOS PARA A APLICAÇÃO DO ACORDO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA CROÁCIA, POR OUTRO, E PARA A APLICAÇÃO DO ACORDO PROVISÓRIO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A REPÚBLICA DA CROÁCIA  (25)

No que diz respeito ao Regulamento (CE) n.o 2248/2001, devem ser atribuídas à Comissão competências de execução para adotar as medidas necessárias para aplicar o referido regulamento de acordo com o Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 2248/2001 é alterado do seguinte modo:

-1.

O considerando 6 passa a ter a seguinte redação:

«(6)

Os atos de execução da Comissão que alterem os códigos da Nomenclatura Combinada e da TARIC não implicam alterações de fundo.»

[Alt. 78]

-1-A

O considerando 10 passa a ter a seguinte redação:

«(10)

A fim de assegurar condições uniformes para a adoção de normas de execução do Acordo de Estabilização e de Associação, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (26).

[Alt. 79]

-1-B.

É aditado o seguinte considerando:

«(10-A)

Deverá utilizar-se o procedimento consultivo para a adoção de medidas imediatas em circunstâncias excecionais e críticas, dados os efeitos dessas medidas e a sua lógica sequencial relativamente à adoção de medidas definitivas. Caso um atraso na adoção de medidas cause prejuízos de difícil reparação, será necessário que a Comissão possa adotar medidas provisórias de aplicação imediata.»

[Alt. 80]

-1-C.

É aditado o seguinte considerando:

«(10-B)

A Comissão deverá adotar atos de execução de aplicação imediata sempre que, em casos devidamente justificados, relativos a circunstâncias excecionais e críticas que se enquadrem na aceção do artigo 25.o, n.o 4, alínea b) do Acordo Provisório, e, ulteriormente, do artigo 38.o, n.o 4, alínea b) e do artigo 39.o, n.o 4 do Acordo de Estabilização e de Associação, razões de urgência imperiosas o exigirem.»

[Alt. 81]

-1-D.

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

Concessões relativas aos produtos “baby-beef”

As normas de execução do n.o 2 do artigo 14.o do Acordo Provisório e do n.o 2 do artigo 27.o do Acordo de Estabilização e de Associação, respeitantes ao contingente pautal para os produtos baby-beef, serão aprovadas pela Comissão nos termos do procedimento de exame referido no artigo 7.o-F-A, n.o 5 do presente regulamento.»

[Alt. 82]

-1-E.

É suprimido o artigo 3.o. [Alt. 83]

-1-F.

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

Concessões relativas aos produtos da pesca

As normas de execução do artigo 15.o, n.o 1 do Acordo Provisório e do artigo 28.o, n.o 1 do Acordo de Estabilização e de Associação, respeitantes aos contingentes pautais para o peixe e os produtos da pesca enumerados nos anexos Va desses acordos, são aprovadas pela Comissão pelo procedimento de exame referido no artigo 7.o-F-A, n.o 5 do presente regulamento.»

[Am. 84]

-1-G.

É suprimido o artigo 5.o [Alt. 85]

-1-H.

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.o

Adaptações técnicas

As alterações e adaptações técnicas das normas de execução aprovadas nos termos do presente regulamento, necessárias na sequência das alterações dos códigos da Nomenclatura Combinada e das subdivisões da TARIC ou resultantes da celebração de novos acordos, protocolos, trocas de cartas ou outros atos entre a União e Croácia, e que não impliquem alterações de fundo, são aprovadas pelo procedimento de exame referido no artigo 7.o-F-A, n.o 5.»

[Alt. 86]

1.

O artigo 7.oA é alterado do seguinte modo:

a)

São inseridos os n.os 3-A e 3-B seguintes:

«3-A.   Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo [5] do Regulamento (UE) n.o [xxxx/2011].

3-B.   Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo [8] do Regulamento (UE) n.o [xxxx/2011] em conjunção com o artigo [5] do mesmo regulamento.»

a)

São suprimidos os n.os 2, 3 e 4. [Alt. 87]

b)

No n.o 6, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Após a conclusão dessas consultas e caso não tenha sido possível encontrar outra solução, a Comissão pode decidir, pelo procedimento de exame referido no artigo 7.oA, n.o 3-A 7.o-F-B, n.o 5 , não deliberar ou adotar as medidas adequadas previstas nos artigos 25.o e 26.o do Acordo Provisório e, ulteriormente, nos artigos 38.o e 39.o do Acordo de Estabilização e de Associação. Em casos urgentes, aplica-se oartigo 7.oA, n.o 3-B. artigo 7.o-F-A, n.o 7 do presente regulamento

[Alt. 88]

c)

São suprimidos os n.os 7, 8 e 9.

2.

O artigo7.o-B passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.o-B

Circunstâncias excepcionais e críticas

Caso se verifiquem circunstâncias críticas e excepcionais, na aceção do artigo 25.o, n.o 4, alínea b), e do artigo 26.o, n.o 4, do Acordo Provisório e, ulteriormente, do artigo 38.o, n.o 4, alínea b), e do artigo 39.o, n.o 4, do Acordo de Estabilização e de Associação, a Comissão pode adotar imediatamente as medidas previstas nos artigos 25.o e 26.o do Acordo Provisório e, ulteriormente, nos artigos 38.o e 39.o do Acordo de Estabilização e de Associação, pelo procedimento consultivo referido noartigo 7.oA, n.o 3-A artigo 7.o-F-A, n.o 4 do presente regulamento . Em casos urgentes, aplica-se o artigo 7.oA, n.o 3-B aplica-se o artigo 7.o-F-A, n.o 6 . [Alt. 89]

Se receber um pedido de um Estado-Membro, a Comissão toma uma decisão no prazo de cinco dias úteis a contar da receção do pedido.»

3.

No artigo 7.o-E, n.o 1, o segundo período passa a ter a seguinte redação:

“Se necessário, adota medidas de salvaguarda pelo procedimento de exame referido noartigo 7.oA, n.o 3-A artigo7.o-F-A, n.o 5 , exceto no caso dos auxílios a que seja aplicável o Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de Junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (27), caso em que as medidas são adotadas pelos procedimentos previstos no referido regulamento. [Alt. 90]

3-A.

O artigo 7.o-F é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.     Se as consultas previstas no n.o 2 do presente artigo não conduzirem a uma solução mutuamente satisfatória, a Comissão pode decidir adotar outras medidas adequadas que considere necessárias, nos termos do artigo 30.o do Acordo Provisório e, ulteriormente, do artigo 43.o do Acordo de Estabilização e de Associação, bem como pelo procedimento de exame referido no artigo 7.o-F-A, n.o 5 do presente regulamento.»

(b)

Os n.os 4, 5 e 6 são suprimidos. [Alt. 91]

3-B.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 7.o-F-A

Procedimento de Comité

1.     Para efeitos do artigo 2.o, a Comissão é assistida pelo Comité criado pelo artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182//2011.

2.     Para efeitos do artigo 4.o, a Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro criado pelo artigo 248.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2913/92. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.     Para efeitos dos artigos 7.o-A, 7.o-B, 7.o-E e 7.o-F, a Comissão é assistida pelo comité consultivo criado pelo artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3285/94 do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações (28). O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

4.     Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

5.     Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

6.     Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, em conjugação com o artigo 4.o do mesmo regulamento.

7.     Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, em conjugação com o artigo 5.o do mesmo regulamento.

8.     Caso seja necessário obter o parecer do comité por procedimento escrito, esse procedimento será encerrado sem resultados se, dentro do prazo fixado para a emissão do parecer do comité, o seu presidente assim o decidir ou a maioria dos membros do comité assim o requerer. [Alt. 92]

9.   REGULAMENTO (CE) N.o 153/2002 DO CONSELHO, DE 21 DE JANEIRO DE 2002, RELATIVO A CERTOS PROCEDIMENTOS DE APLICAÇÃO DO ACORDO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA, POR OUTRO, E DE APLICAÇÃO DO ACORDO PROVISÓRIO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA  (29)

No que diz respeito ao Regulamento (CE) n.o 153/2002, devem ser atribuídas à Comissão competências de execução para adotar as medidas necessárias para aplicar o referido regulamento de acordo com o Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 153/2002 é alterado do seguinte modo:

-1.

O considerando 6 passa a ter a seguinte redação:

«(6)

Os atos de execução da Comissão que alterem os códigos da Nomenclatura Combinada e da TARIC não podem implicar alterações de fundo

[Alt. 93]

-1-A.

O considerando 11 passa a ter a seguinte redação:

«(11)

A fim de assegurar condições uniformes para a adoção de normas de execução destinadas a regulamentar várias disposições do Acordo de Estabilização e de Associação, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (30).

[Alt. 94]

-1-B.

É aditado o seguinte considerando:

«(11-A)

Deverá utilizar-se o procedimento consultivo para a adoção de medidas de aplicação imediata em circunstâncias excecionais ou críticas, dados os efeitos dessas medidas e a sua lógica sequencial relativamente à adoção de medidas definitivas. Caso um atraso na imposição de medidas cause prejuízos de difícil reparação, será necessário que a Comissão possa adotar medidas provisórias de aplicação imediata.»

[Alt. 95]

-1-C.

É aditado o seguinte considerando:

«(11-B)

A Comissão deverá adotar atos de execução de aplicação imediata sempre que, em casos devidamente justificados, relativos a circunstâncias excecionais e críticas que se enquadrem na aceção do artigo 24.o, n.o 4, alínea b) e do artigo 25.o, n.o 4, do Acordo Provisório, e, ulteriormente, do artigo 37.o, n.o 4, alínea b) e do artigo 38.o, n.o 4 do Acordo de Estabilização e de Associação, razões de urgência imperiosas o exigirem.»

[Alt. 96]

-1-D.

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

Concessões relativas aos produtos “baby-beef”

As normas de execução do n.o 2 do artigo 14.o do Acordo Provisório e do n.o 2 do artigo 27.o do Acordo de Estabilização e de Associação, respeitantes ao contingente pautal para os produtos baby-beef, são aprovadas pela Comissão pelo procedimento de exame referido no artigo 7.o-F-A, n.o 5 do presente regulamento.»

[Alt. 97]

-1-E.

É suprimido o artigo 3.o [Alt. 98]

-1-F.

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

Futuras concessões

Caso, nos termos do artigo 29.o do Acordo de Estabilização e de Associação e do artigo 16.o do Acordo Provisório, sejam acordadas novas concessões pautais para os produtos da pesca dentro dos limites dos contingentes pautais, as respetivas regras de execução são aprovadas pela Comissão pelo procedimento de exame previsto no artigo 7.o-F-A, n.o 5 do presente regulamento.»

[Alt. 99]

-1-G.

É suprimido o artigo 5.o [Alt. 100]

-1-H.

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.o

Adaptações técnicas

As alterações e adaptações técnicas das normas de execução aprovadas nos termos do presente regulamento, necessárias na sequência das alterações dos códigos da Nomenclatura Combinada e das subdivisões da TARIC ou resultantes da celebração de novos acordos, protocolos, trocas de cartas ou outros atos entre a União e a antiga República jugoslava da Macedónia, e que não impliquem alterações de fundo, são aprovadas pelo procedimento de exame referido no artigo 7.o-F-A, n.o 5 do presente regulamento.»

[Alt. 101]

1.

O artigo 7.oA é alterado do seguinte modo:

a)

São inseridos os n.os 3-A e 3-B seguintes:

«3-A.   Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo [5] do Regulamento (UE) n.o [xxxx/2011].

3-B.   Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo [8] do Regulamento (UE) n.o [xxxx/2011] em conjunção com o artigo [5] do mesmo regulamento.»

a)

São suprimidos os n.os 2, 3 e 4. [Alt. 102]

b)

No n.o 6, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Após a conclusão dessas consultas e caso não tenha sido possível encontrar outra solução, a Comissão pode decidir, pelo procedimento de exame referido noartigo 7.oA, n.o 3-A artigo 7.o-F-A, n.o 5 do presente regulamento , não deliberar ou adotar as medidas adequadas previstas nos artigos 24.o e 25.o do Acordo Provisório e, ulteriormente, nos artigos 37.o e 38.o do Acordo de Estabilização e de Associação. Em casos urgentes, aplica-se oartigo 7.oA, n.o 3-B. artigo 7.o-F-A, n.o 7 do presentee regulamento

[Alt. 103]

c)

São suprimidos os n.os 7, 8 e 9.

2.

O artigo7.o-B passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.o-B

Circunstâncias excepcionais e críticas

Caso se verifiquem circunstâncias críticas e excepcionais, na aceção do artigo 24.o, n.o 4, alínea b), e do artigo 25.o, n.o 4, do Acordo Provisório e, ulteriormente, do artigo 37.o, n.o 4, alínea b), e do artigo 38.o, n.o 4, do Acordo de Estabilização e de Associação, a Comissão pode adotar imediatamente as medidas previstas nos artigos 24.o e 25.o do Acordo Provisório e, ulteriormente, nos artigos 37.o e 38.o do Acordo de Estabilização e de Associação, pelo procedimento consultivo referido noartigo 7.oA, n.o 3-A artigo 7.o-F-A, n.o 4 do presente regulamento . Em casos urgentes,aplica-se oartigo 7.oA, n.o 3-B artigo 7.o-F-A, n.o 6 . [Alt. 104]

Se receber um pedido de um Estado-Membro, a Comissão toma uma decisão no prazo de cinco dias úteis a contar da receção do pedido.»

3.

No artigo 7.o-E, n.o 1, o segundo período passa a ter a seguinte redação:

“Se necessário, adota medidas de salvaguarda pelo procedimento de exame referido noartigo7.oA, n.o 3-A artigo 7.o F-A, n.o 5 , exceto no caso dos auxílios a que seja aplicável o Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de Junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (31), caso em que as medidas são adotadas segundo os procedimentos previstos no referido regulamento. [Alt. 105]

3-A.

O artigo 7.o-F é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.     Se as consultas previstas no n.o 2 do presente artigo não conduzirem a uma solução mutuamente satisfatória, a Comissão poderá decidir adotar outras medidas adequadas que considere necessárias, nos termos do artigo 30.o do Acordo Provisório e, ulteriormente, do artigo 43.o do Acordo de Estabilização e de Associação, bem como pelo procedimento de exame referido no artigo 7.o-F-A, n.o 5 do presente regulamento.»

b)

Os n.os 4, 5 e 6 são suprimidos. [Alt. 106]

3-B.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 7.o-F-A

Procedimento de comité

1.     Para efeitos do artigo 2.o, a Comissão é assistida pelo Comité criado pelo artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.     Para efeitos do artigo 4.o, a Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro criado pelo artigo 248.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2913/92. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.     Para efeitos dos artigos 7.o-A, 7.o-B, 7.o-E e 7.o-F, a Comissão é assistida pelo comité consultivo criado pelo artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3285/94 do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações (32). O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

4.     Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

5.     Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

6.     Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, em conjugação com o artigo 4.o do mesmo regulamento.

7.     Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, em conjugação com o artigo 5.o do mesmo regulamento.

8.     Caso seja necessário obter o parecer do comité por procedimento escrito, esse procedimento será encerrado sem resultados se, dentro do prazo fixado para a emissão do parecer do comité, o seu presidente assim o decidir ou a maioria dos membros do comité assim o requerer. [Alt. 107]

10.   REGULAMENTO (CE) N.o 427/2003 DO CONSELHO, DE 3 DE MARÇO DE 2003, RELATIVO A UM MECANISMO DE SALVAGUARDA TRANSITÓRIO APLICÁVEL ESPECIFICAMENTE À IMPORTAÇÃO DE DETERMINADOS PRODUTOS ORIGINÁRIOS DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA E QUE ALTERA O REGULAMENTO (CE) N.o 519/94 RELATIVO AO REGIME COMUM APLICÁVEL ÀS IMPORTAÇÕES DE CERTOS PAÍSES TERCEIROS  (33)

No que diz respeito ao Regulamento (CE) n.o 427/2003, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração do anexo I do Regulamento (CE) n.o 625/2009 . Além disso, devem ser atribuídas à Comissão competências de execução para adotar as medidas necessárias à aplicação do Regulamento (CE) n.o 427/2003 de acordo com o Regulamento (UE) n.o [xxxx/2011] 182/2011 . [Alt. 108]

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 427/2003 é alterado do seguinte modo:

-1.

É inserido o seguinte considerando:

«(21-A)

A fim de adotar as disposições necessárias à aplicação do presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito às alterações do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 625/2009 do Conselho, de 7 de Julho de 2009, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (34), para que os países que se tornem membros da OMC sejam retirados da lista dos países terceiros incluída no referido Anexo. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, tempestiva e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

[Alt. 109]

-1-A.

O considerando 22 passa a ter a seguinte redação:

«(22)

A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (35).

[Alt. 110]

-1-B.

É inserido o seguinte considerando:

«(22-A)

Deverá utilizar-se o procedimento consultivo para a adoção de medidas de vigilância e de medidas provisórias, dados os efeitos dessas medidas e a sua lógica sequencial relativamente à adoção de medidas de salvaguarda definitivas. Caso um atraso na adoção de medidas cause prejuízos de difícil reparação, será necessário que a Comissão possa adotar medidas provisórias de aplicação imediata.»

[Alt. 111]

-1-C.

No artigo 5.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«(1)     Os inquéritos são abertos a pedido de um Estado-Membro, de uma pessoa coletiva ou de uma associação sem personalidade jurídica em nome da indústria da União, ou por iniciativa da própria Comissão, caso esta considere que existem elementos de prova suficientes que justifiquem a abertura desse inquérito.»

[Alt. 112]

-1-D.

No artigo 5.o, é aditado o seguinte número:

«2-A.     O pedido de abertura de um inquérito deve conter elementos de prova de que se verificam as condições para a imposição de uma medida de salvaguarda constantes do artigo 1.o, n.o 1. O pedido deve, em geral, incluir as seguintes informações: o ritmo de crescimento e o aumento de volume das importações do produto em causa em termos absolutos e relativos, a parte do mercado interno controlada pelo aumento das importações, as variações do nível das vendas, a produção, a produtividade, a utilização da capacidade instalada, os lucros e as perdas, e o emprego.

Pode igualmente ser aberto um inquérito se se verificar um aumento substancial das importações concentradas em um ou vários Estados-Membros, desde que existam elementos de prova suficientes atestando que se verificam as condições para a abertura, determinadas com base nos fatores referidos no artigo 2.o, n.o 2, e no artigo 3.o

[Alt. 113]

1.

No artigo 5.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Se se afigurar que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo e as consultas realizadas ao abrigo do n.o 3 não tenham conduzido a uma solução mutuamente satisfatória, a Comissão publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia

1-A.

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 6.o-A

Medidas prévias de vigilância

1.     Caso a tendência das importações de um produto originário da República Popular da China possa causar uma das situações referidas nos artigos 2.o e 3.o, as importações desse produto podem ser sujeitas a medidas prévias de fiscalização.

2.     Caso se verifique um aumento das importações de produtos de setores sensíveis concentradas em um ou vários Estados-Membros, a Comissão pode adotar medidas prévias de fiscalização.

3.     As medidas prévias de fiscalização são adotadas pela Comissão pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 15.o, n.o 1-A.

4.     As medidas prévias de vigilância têm um período de vigência limitado. Salvo disposição em contrário, a vigência dessas medidas cessa no termo do segundo semestre seguinte ao primeiro semestre subsequente à data em que tenham sido tomadas.»

[Alt. 114]

2.

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o segundo e terceiro períodos passam a ter a seguinte redação:

“A Comissão adota essas medidas provisórias pelo procedimento consultivo referido no artigo 15.o,n.o 2 n.o 1-A . Em casos urgentes, aplica-se o artigo 15.o, n.o 3.”

[Alt. 115]

b)

É suprimido o n.o 3.

3.

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.o

Encerramento do processo sem instituição de medidas

Se as medidas bilaterais de salvaguarda forem consideradas desnecessárias, o inquérito ou o processo são encerrados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.o, n.o 2.»

4.

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Se as consultas previstas no n.o 1 do presente artigo não conduzirem a uma solução mutuamente satisfatória no prazo de 60 dias a contar da data de receção do pedido de realização de consultas, é instituída uma medida definitiva de salvaguarda ou uma medida definitiva de desvio dos fluxos comerciais pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.o, n.o 2.»;

b)

São suprimidos os n.os 3 a 6.

4-A.

No artigo 12.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.     Durante a vigência de uma medida de salvaguarda, são realizadas consultas no âmbito do comité, a pedido de um Estado-Membro ou por iniciativa da Comissão, a fim de examinar os efeitos da medida e determinar se a sua aplicação continua a ser necessária.»

[Alt. 117]

5.

No artigo 12.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Caso considere que uma medida de salvaguarda deve ser revogada ou alterada, a Comissão revoga ou altera essa medida de salvaguarda pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.o, n.o 2.

[Alt. 118]

6.

No artigo 14.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   No interesse da União, as medidas instituídas nos termos do presente regulamento podem ser suspensas por decisão da Comissão por um período de nove meses. A suspensão pode ser prorrogada por um período não superior a um ano, pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 15.o,n.o 2n.o 1-A . As medidas só podem ser suspensas se as condições do mercado se tiverem alterado temporariamente de tal modo que seja improvável que venha a ocorrer novamente uma perturbação do mercado em resultado da suspensão das medidas. As medidas podem ser reinstituídas, em qualquer momento e após consulta, se a razão da suspensão já não for aplicável.»

[Alt. 119]

6-A.

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 14-A

Delegação de poderes

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 14.o-B no que diz respeito à adoção de alterações ao Anexo I do Regulamento (CE) n.o 625/2009, para que os países que se tornem membros da OMC sejam retirados da lista de países terceiros incluída no referido Anexo.»

[Alt. 120]

6-B.

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 14.o–B

Exercício da delegação

1.     O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.     O poder de adotar atos delegados referido no artigo 22.o, n.o 3, é conferido à Comissão por um prazo de 5 anos a contar de …  (36) A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de 5 anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.     A delegação de poderes referida no artigo 22.o, n.o 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A delegação de poderes produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.     Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.     Os atos delegados adotados nos termos do artigo 22.o, n.o 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por quatro meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

[Alt. 323]

7.

O artigo 15.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.o

Procedimento de Comité

1.   A Comissão é assistida pelo comité “Medidas de Salvaguarda” criado pelo artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 260/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, relativo ao regime comum aplicável às importações (37). O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

1-A.     Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. [Alt. 122]

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o [xxxx/2011] 182/2011 em conjugação com o artigo[5] 4.o do mesmo regulamento. [Alt. 123]

4.   Nos termos do artigo 3.o, n.o 5 do Regulamento (UE) n.o 182/2011, sempre que se recorra ao procedimento escrito, esse procedimento é encerrado sem resultados sempre que, no prazo fixado pelo presidente, o presidente assim o decida ou a maioria dos membros do comité, nos termos do artigo 5.o, n.o 1 do Regulamento (UE) n.o 182/2011, assim o solicite.

8.

No artigo 17.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   A Comissão e os Estados-Membros, bem como os respectivos funcionários, não podem divulgar informações recebidas ao abrigo do presente regulamento relativamente às quais tenha sido solicitado o tratamento confidencial pela parte que as forneceu, sem autorização expressa dessa parte. O intercâmbio de informações entre a Comissão e os Estados-Membros, ou quaisquer informações relacionadas com as consultas efectuadas ao abrigo do artigo 12.o ou com as consultas descritas no artigo 5.o, n.o 3, e no artigo 9.o, n.o 1, ou quaisquer documentos internos elaborados pelas autoridades da União ou dos seus Estados-Membros, não podem ser divulgados ao público ou a qualquer outra parte no processo, excepto se tal for especificamente previsto no presente regulamento.»

9.

No artigo 18.o, n.o 4, o quarto período passa a ter a seguinte redação:

“A divulgação não prejudica qualquer decisão posterior que possa vir a ser tomada pela Comissão. No entanto, caso essa decisão se baseie em factos ou considerações diferentes, estes são divulgados no mais curto prazo possível.”

10.

No artigo 19.o, os n.os 5 e 6 passam a ter a seguinte redação:

«5.   A Comissão examina as informações devidamente comunicadas e determina em que medida são representativas, devendo os resultados dessa análise, juntamente com um parecer sobre o seu fundamento, ser transmitidos ao comité.

6.   As partes que tenham agido nos termos do n.o 2 podem solicitar que lhes sejam facultados os factos e as considerações com base nos quais poderão ser tomadas as decisões finais. Tais informações devem ser divulgadas na medida do possível e sem prejuízo de qualquer decisão posterior adotada pela Comissão.»

10-A.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 19.o-A

Relatório

1. A     Comissão apresenta ao Parlamento Europeu um relatório anual sobre a aplicação do presente regulamento. O relatório deve conter informações sobre as atividades da Comissão, do comité e de todos os órgãos responsáveis pela aplicação do presente regulamento e pelo cumprimento das obrigações dele decorrentes, designadamente obrigações relativas a entraves ao comércio.

2.     O relatório deve igualmente incluir um resumo das estatísticas e da evolução do comércio com a China.

3.     O Parlamento Europeu pode, no prazo de um mês a contar da apresentação do relatório pela Comissão, convidar a Comissão para uma reunião “ad hoc” da sua comissão competente, para apresentar e explicar todas as questões relacionadas com a aplicação do presente regulamento.

4.     A Comissão publica o relatório no prazo de seis meses a contar da respetiva apresentação ao Parlamento Europeu.»

[Alt. 124]

10-B.

No artigo 22.o, o n.o 3 é suprimido. [Alt. 125]

11.   REGULAMENTO (CE) N.o 452/2003 DO CONSELHO, DE 6 DE MARÇO DE 2003, SOBRE AS MEDIDAS QUE A COMUNIDADE PODE ADOTAR EM RELAÇÃO AO EFEITO COMBINADO DE MEDIDAS ANTI-DUMPING OU ANTI-SUBVENÇÕES E DE MEDIDAS DE SALVAGUARDA  (38)

No que diz respeito ao Regulamento (CE) n.o 452/2003, devem ser atribuídas à Comissão competências de execução para adotar as medidas necessárias à aplicação do referido regulamento de acordo com o Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 452/2003 é alterado do seguinte modo:

-1.

É inserido o seguinte considerando:

«(10-A)

A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (39).

[Alt. 126]

1.

No artigo 1.o, n.o 1, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«Caso considere que uma combinação de medidas anti-dumping ou anti-subvenções com medidas pautais de salvaguarda, aplicáveis às mesmas importações, poderá ter efeitos mais importantes do que o desejável em termos da política de defesa comercial da União, a Comissão pode adotar as medidas de execução de um ato legislativo seguintes, conforme considere adequado, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 2.o-A, n.o 2:»

[Alt. 127]

2.

É inserido o artigo seguinte:

«Artigo 2.o-A

1.   A Comissão é assistida pelo comité “Anti-Dumping” icriado pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (40). O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182./2011.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2-A.     Caso seja necessário obter o parecer do comité por procedimento escrito, esse procedimento será encerrado sem resultados se, dentro do prazo fixado para a emissão do parecer do comité, o seu presidente assim o decidir ou a maioria dos membros do comité assim o requerer. [Alt. 128]

12.   REGULAMENTO (CE) N.o 673/2005 DO CONSELHO, DE 25 DE ABRIL DE 2005, QUE INSTITUI DIREITOS ADUANEIROS ADICIONAIS SOBRE AS IMPORTAÇÕES DE CERTOS PRODUTOS ORIGINÁRIOS DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA  (41)

No que diz respeito ao Regulamento (CE) n.o 673/2005, é o Conselho que tem competência para o revogar. Essa competência deve ser suprimida, devendo aplicar-se o artigo 207.o do Tratado para proceder à revogação do referido regulamento.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 673/2005 é alterado do seguinte modo:

O artigo 7.o é suprimido.

12-A.     REGULAMENTO (CE) N.o 1236/2005 DO CONSELHO, DE 27 DE JUNHO DE 2005, RELATIVO AO COMÉRCIO DE DETERMINADAS MERCADORIAS SUSCETÍVEIS DE SEREM UTILIZADAS PARA APLICAR A PENA DE MORTE OU INFLIGIR TORTURAS OU OUTRAS PENAS OU TRATAMENTOS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES  (42) [ALT. 129]

No que diz respeito ao Regulamento (CE) n.o 1236/2005, o poder de adotar atos delegados nos termos do artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração do anexo do referido regulamento.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1236/2005 é alterado do seguinte modo:

[Alt. 130]

1.

O considerando 25 passa a ter a seguinte redação:

«(25)

A fim de adotar as disposições necessárias à aplicação do presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração dos Anexos II, III, IV e V do presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.»

[Alt. 131]

2.

No artigo 12.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.     A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 15.o-A no que diz respeito a alterações dos anexos II, III, IV e V.»

[Alt. 132]

3.

É suprimido o artigo 15.o.[Alt. 133]

4.

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 15.o-A

Exercício da delegação

1.     O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.     O poder de adotar atos delegados referido no artigo 15.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de …  (43). A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.     A delegação de poderes referida no artigo 15.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.     Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.     Os atos delegados adotados nos termos do artigo 15.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por quatro meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

[Alt. 324]

5.

É suprimido o artigo 16.o [Alt. 135]

13.   REGULAMENTO (CE) N.o 1616/2006 DO CONSELHO, DE 23 DE OUTUBRO DE 2006, RELATIVO A CERTOS PROCEDIMENTOS PARA A APLICAÇÃO DO ACORDO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA ALBÂNIA, POR OUTRO, E PARA A APLICAÇÃO DO ACORDO PROVISÓRIO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A REPÚBLICA DA ALBÂNIA  (44)

No que diz respeito ao Regulamento (CE) n.o 1616/2006, devem ser atribuídas à Comissão competências de execução para adotar as medidas necessárias à aplicação do referido regulamento de acordo com o Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1616/2006 é alterado do seguinte modo:

-1.

É surpimido o considerando 7. [Alt. 136]

-1-A.

O considerando 8 passa a ter a seguinte redação:

«(8)

A fim de assegurar condições uniformes para a regulamentação de várias disposições do AEA, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (45).

[Alt. 137]

-1-B.

É aditado o seguinte considerando:

«(8-A)

Deverá utilizar-se o procedimento consultivo para a adoção de medidas de aplicação imediata em circunstâncias excecionais e críticas e para a suspensão temporária de determinados tratamentos preferenciais, dados os efeitos dessas medidas e a sua lógica sequencial relativamente à adoção de medidas definitivas. Caso um atraso na imposição das medidas cause prejuízos de difícil reparação, é necessário que a Comissão possa adotar medidas provisórias de aplicação imediata.»

[Alt. 138]

-1-C.

É aditado o seguinte considerando:

«(8-B)

A Comissão deverá adotar atos de execução de aplicação imediata sempre que, em casos devidamente justificados relativos a circunstâncias excecionais e críticas na aceção do artigo 26.o, n.o 4, do Acordo Provisório, e, ulteriormente, do artigo 39.o, n.o 4, do AEA, razões de urgência imperiosas o exijam.»

[Alt. 139]

-1-D.

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

Concessões em relação ao peixe e aos produtos da pesca

As normas de execução do n.o 1 do artigo 15.o do Acordo Provisório e, ulteriormente, do n.o 1 do artigo 28.o do AEA, respeitantes aos contingentes pautais para o peixe e os produtos da pesca são aprovadas pela Comissão pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 8.o-A, n.o 2 do presente regulamento»

[Alt. 140]

-1-E.

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

Adaptações técnicas

As alterações e adaptações técnicas das disposições adotadas nos termos do presente regulamento, tornadas necessárias na sequência de alterações dos códigos da Nomenclatura Combinada e das subdivisões da TARIC ou resultantes da celebração de acordos, protocolos, trocas de cartas ou outros atos, novos ou alterados, entre a União e a República da Albânia, e que não impliquem alterações de fundo, são adotadas pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 8.o-A, n.o 2.”

[Alt. 141]

-1-F.

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

Cláusula de salvaguarda geral

Caso a União precise de tomar uma medida nos termos do artigo 25.o do Acordo Provisório, e ulteriormente do artigo 38.o do AEA, esta é adotada pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 8.o-A, n.o 2 do presente regulamento, salvo disposição em contrário do artigo 25.o do Acordo Provisório, e ulteriormente do artigo 38.o do AEA.”

[Alt. 142]

-1-G.

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.o

Cláusula de escassez

Caso a União precise de tomar uma medida nos termos do artigo 26.o do Acordo Provisório, e ulteriormente do artigo 39.o do AEA, esta é adotada pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 8.o-A, n.o 2.”

[Alt. 143]

1.

No artigo 7.o, os terceiro, quarto e quinto parágrafos passam a ter a seguinte redação:

«A Comissão adota essas medidas pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 8.o-A,n.o 2n.o 1-B . Em casos urgentes, aplica-se o artigo 8.o-A,n.o 3 n.o 2-A

[Alt. 144]

2.

No artigo 8.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Comissão adota essas medidas pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 8.o-A, n.o 2. Em casos urgentes, aplica-se o artigo 8.o-A, n.o 3.»

3.

É inserido o artigo seguinte:

«Artigo 8.o-A

Procedimento de Comité

-1.     Para efeitos do disposto nos artigos 2.o, 4.o e 11.o do presente regulamento, a Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro criado pelo artigo 248.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (46). O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011. [Alt. 145]

1.   Para efeitos dos artigos 5.o, 7.o e 8.o do presente regulamento, a Comissão é assistida pelo comité “Medidas de Salvaguarda” instituído pelo artigo 4.o, n.o 1, do criado pelo Regulamento (CE) n.o 260/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, relativo ao regime comum aplicável às importações (47). O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o […./2011] 182/2011 . [Alt. 146]

1-A.     Para efeitos do disposto no artigo 6.o do presente regulamento, a Comissão é assistida pelo comité criado pelo Regulamento (CE) n.o 1061/2009 do Conselho, de 19 de Outubro de 2009, que estabelece um regime comum aplicável às exportações (48). O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011. [Alt. 147]

1-B.     Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. [Alt. 148]

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2-A .    Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, em conjugação com o artigo 4.o do mesmo regulamento. [Alt. 149]

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 em conjugação com o artigo 5.o do mesmo regulamento.

3-A.     Caso seja necessário obter o parecer do comité por procedimento escrito, esse procedimento será encerrado sem resultados se, dentro do prazo fixado para a emissão do parecer do comité, o seu presidente assim o decidir ou a maioria dos membros do comité assim o requerer. [Alt. 150]

3-A.

No artigo 11.o, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão pode, pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 8.o-A, n.o1-B, do presente regulamento, suspender temporariamente o tratamento preferencial aplicável aos produtos previsto no n.o 4 do artigo 30.o do acordo provisório, e ulteriormente no n.o 4 do artigo 43.o do AEA.»

[Alt. 151]

3-B

É suprimido o artigo 12.o. [Am. 152]

14.   REGULAMENTO (CE) N.o 1528/2007 DO CONSELHO, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007, QUE APLICA ÀS MERCADORIAS ORIGINÁRIAS DE DETERMINADOS ESTADOS PERTENCENTES AO GRUPO DE ESTADOS DE ÁFRICA, DAS CARAÍBAS E DO PACÍFICO (ACP) OS REGIMES PREVISTOS EM ACORDOS QUE ESTABELECEM OU CONDUZEM AO ESTABELECIMENTO DE ACORDOS DE PARCERIA ECONÓMICA  (49)

No que diz respeito ao Regulamento (CE) n.o 1528/2007, devem ser atribuídas à Comissão competências de execução para adotar medidas necessárias à aplicação do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 de acordo com o Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1528/2007 é alterado do seguinte modo:

-1.

O considerando 17 passa a ter a seguinte redação:

« (17)

A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (50).

[Alt. 153]

1.

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Comissão altera o anexo I através de actos delegados, em conformidade com os artigos 24.o-A, 24.o-B e 24.o-C, para aditar regiões ou Estados pertencentes ao Grupo de Estados ACP, que tenham concluído negociações relativas a um acordo entre a União e essa região ou esse Estado, que cumpre, pelo menos, os requisitos do artigo XXIV do GATT de 1994.»;

b)

No n.o 3, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«3.   Essa região ou esse Estado permanecerá na lista do Anexo I, excepto se a Comissão adoptar um acto delegado, em conformidade com os artigos 24.o-A, 24.o-B e 24.o-C, que altere o Anexo I no sentido de retirar uma região ou um Estado desse anexo, concretamente, no caso de:»

[Alt. 155]

1-A

No artigo 5.o, n.o 3, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«3.     Caso, com base em informações prestadas por um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, a Comissão conclua que se verificam as condições previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo, o tratamento correspondente pode ser suspenso pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 21.o, n.o 1-D, se antes a Comissão tiver:»

[Alt. 156]

1-B.

No artigo 5.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.     O período de suspensão nos termos do presente artigo limita-se ao necessário para proteger os interesses financeiros da União. Este período não pode exceder seis meses, mas pode ser prorrogado. No termo do período, a Comissão decide se deve pôr termo à suspensão ou se deve prorrogar o período de suspensão pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 21.o, n.o 1-D.»

[Alt. 325]

1-C.

No artigo 5.o, n.o 6, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A decisão sobre a suspensão do tratamento correspondente é adotada pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 21.o, n.o 1-D.»

[Alt. 158]

1-D.

No artigo 6.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.     As normas de execução dos contingentes pautais referidas no n.o 2 do presente artigo são determinados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21o, n.o 2.»

[Alt. 159]

1-E.

No artigo 7.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.     As normas de execução para a repartição entre regiões e a aplicação dos contingentes pautais referidos no presente artigo são adotadas pela Comissão pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.o, n.o 2.»

[Alt. 160]

1-F.

No artigo 9.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.     A Comissão adota normas de execução relativas à subdivisão das quantidades previstas no n.o 1, à gestão do sistema a que se referem os n.os 1, 3 e 4 do presente artigo e às decisões de suspensão pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.o, n.o 2.»

[Alt. 161]

1-G.

No artigo 10.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.     A Comissão adota normas de execução relativas à gestão deste sistema e às decisões de suspensão pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.o, n.o 2.»

[Alt. 162]

2.

O artigo 14.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Se se afigurar que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo, a Comissão publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia. O início ocorre no prazo de um mês a contar da receção da informação fornecida por um Estado-Membro.»;

b)

No n.o 4, o primeiro período passa a ter a seguinte redação:

«4.   Se a Comissão entender que se verificam as circunstâncias definidas no artigo 12.o, notifica imediatamente a região ou os Estados da lista do Anexo I interessados da sua intenção de abrir um inquérito.»

3.

O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, os segundo e terceiro períodos passam a ter a seguinte redação:

«As medidas provisórias são adoptadas pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 21.o,n.o 2 1-D . Em casos urgentes, aplica-se o artigo 21.o, n.o 3.»

[Alt. 163]

b)

No n.o 2, é suprimido o segundo período;

c)

É suprimido o n.o 4.

4.

O artigo 17.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.o

Encerramento do inquérito e do processo sem instituição de medidas

Caso as medidas bilaterais de salvaguarda sejam consideradas desnecessárias, o inquérito e o processo são encerrados pelo procedimento de exame referido no artigo 21.o, n.o 2.»

5.

O artigo 18.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Se as consultas referidas no n.o 1 do presente artigo não conduzirem a uma solução satisfatória para ambas as partes no prazo de 30 dias a contar da data em que o assunto foi comunicado à região ou ao Estado em causa, a Comissão toma uma decisão, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.o, n.o 2, no sentido de instituir medidas de salvaguarda bilaterais definitivas no prazo de 20 dias úteis a contar do termo do período de consultas.»;

b)

São suprimidos os n.os 3 e 4.

6.

No artigo 20.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A decisão de impor a vigilância é tomada pela Comissão pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 21.o,n.o 2 n.o 1-D

[Alt. 164]

7.

O artigo 21.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.o

Procedimento de Comité

1.   Para efeitosdo presente capítulo dos artigos 5.o, 16.o, 17.o, 18.o e 20.o do presente regulamento , a Comissão é assistida pelo Comité “Medidas de salvaguarda” criado pelo artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 260/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, relativo ao regime comum aplicável às importações (51). O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o […./2011] 182/2011 . [Alt. 165]

1-A.     Para os efeitos do artigo 4.o, a Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro criado pelo Regulamento (CEE) n.o 2913/92. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011. [Alt. 166]

1-B.     Para efeitos do artigo 6.o, a Comissão é assistida pelo Comité criado pelo Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado do arroz (52). O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011. [Alt. 167]

1-C.     Para efeitos dos artigos 7.o e 9.o, a Comissão é assistida pelo comité criado pelo Regulamento (CE) n.o 318/2006. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011. [Alt. 168]

1-D.     Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. [Alt. 169]

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o [xxxx/2011] 182/2011 , em conjugação com o artigo[5] 4. o do mesmo regulamento. [Alt. 170]

4.   No caso de produtos classificados no código NC 1701, o comité referido no n.o 1 do presente artigo é assistido pelo comité criado pelo artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (53).

4-A.     Caso seja necessário obter o parecer do comité por procedimento escrito, esse procedimento será encerrado sem resultados se, dentro do prazo fixado para a emissão do parecer do comité, o seu presidente assim o decidir ou a maioria dos membros do comité assim o requerer. [Alt. 171]

7-A.

É suprimido o artigo 24.o [Alt. 172]

8.

São inseridos os artigos 24.o-A, 24.o-B e 24.o-C seguintes:

«Artigo 24.o-A

Exercício da delegação

1.   São conferidas à Comissão, por um período de tempo indeterminado, competências para adoptar os actos delegados referidos no artigo 2.o, n.os 2 e 3.

2.   Logo que adopte um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3.   As competências para adoptar actos delegados são conferidas à Comissão nas condições estipuladas nos artigos 24.o-B e 24.o-C.

Artigo 24.o-B

Revogação da delegação

1.   A delegação das competências referidas no artigo 2.o, n.os 2 e 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

2.   A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se revoga a delegação de competências procura informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de tomar a decisão final, indicando as competências delegadas que podem ser objecto de revogação e os eventuais motivos da mesma.

3.   A decisão de revogação põe termo à delegação de competências definidas na referida decisão. Essa decisão entra em vigor imediatamente ou numa data posterior especificada na mesma. Essa decisão não afecta a validade dos actos delegados já em vigor. É publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 24.o-C

Objecções aos actos delegados

1.   O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objecções ao acto delegado no prazo de dois meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo pode ser prorrogado por um mês.

2.   Se, no termo desse prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele fixada.

O acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes de expirado aquele prazo, se o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não tencionam levantar objecções.

3.   Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado, este não entra em vigor. A instituição que formular objecções ao acto delegado deve expor os motivos das mesmas.»

[Alt. 173]

8-A.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 24.o-D

Confidencialidade

1.     As informações recebidas nos termos do presente regulamento devem ser utilizadas exclusivamente para o efeito para o qual tenham sido solicitadas.

2.     As informações de caráter confidencial ou prestadas a título confidencial, recebidas nos termos do presente regulamento, não podem ser divulgadas sem a autorização expressa de quem as tenha prestado.

3.     Os pedidos de tratamento confidencial devem indicar os motivos pelos quais a informação é confidencial. Todavia, caso o prestador das informações não pretenda torná-las públicas nem autorizar a sua divulgação integral ou resumida e se afigure que o pedido de tratamento confidencial não se justifica, as informações em causa podem não ser tomadas em consideração.

4.     As informações são sempre consideradas confidenciais caso a sua divulgação possa ter consequências desfavoráveis significativas para quem as tenha fornecido ou para a sua fonte.

5.     Os n.os 1 a 4 não obstam a que as autoridades da União façam referência a informações gerais e, em especial, aos motivos em que se fundamentam as decisões tomadas nos termos do presente regulamento. Essas autoridades devem, contudo, ter em conta os legítimos interesses das pessoas singulares e coletivas interessadas em que os seus segredos comerciais não sejam divulgados.»

[Alt. 174]

8-B.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 24.o-E

Relatório

1.     A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu um relatório anual sobre a aplicação do presente regulamento. O relatório deve conter informações sobre as atividades da Comissão, dos comités referidos no presente regulamento e de todos os outros órgãos responsáveis pela aplicação do presente regulamento e pelo cumprimento das obrigações dele decorrentes, designadamente as relativas a entraves ao comércio.

2.     O relatório deve igualmente incluir um resumo das estatísticas e da evolução do comércio com os países ACP.

3.     O relatório deve incluir informações sobre a aplicação do presente regulamento.

4.     O Parlamento Europeu pode, no prazo de um mês a contar da apresentação do relatório pela Comissão, convidar a Comissão para uma reunião “ad hoc” da sua comissão competente, para apresentar e explicar todas as questões relacionadas com a aplicação do presente regulamento.

5.     A Comissão publica o relatório no prazo de seis meses a contar da respetiva apresentação ao Parlamento Europeu.»

[Alt. 175]

15.   REGULAMENTO (CE) N.o 140/2008 DO CONSELHO, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2007, RELATIVO A CERTOS PROCEDIMENTOS PARA A APLICAÇÃO DO ACORDO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS E A REPÚBLICA DO MONTENEGRO E PARA A APLICAÇÃO DO ACORDO PROVISÓRIO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DO MONTENEGRO, POR OUTRO  (54)

No que diz respeito ao Regulamento (CE) n.o 140/2008, devem ser atribuídas à Comissão competências de execução para adotar as medidas necessárias para a aplicação do referido regulamento de acordo com o Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 140/2008 é alterado do seguinte modo:

-1.

O considerando 7 é suprimido. [Alt. 176]

-1-A.

O considerando 8 passa a ter a seguinte redação:

«(8)

A fim de assegurar condições uniformes para a adoção de normas de execução para regulamentação de várias disposições do AEA, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (55)

[Alt. 177]

-1-B.

É aditado o seguinte considerando:

«(8-A)

Deverá utilizar-se o procedimento de consulta para a adoção de medidas de vigilância e de medidas provisórias, bem como para a suspensão temporária do tratamento preferencial, dados os efeitos dessas medidas e a sua lógica sequencial relativamente à adoção de medidas de salvaguarda definitivas. Caso um atraso na imposição das medidas cause prejuízos de difícil reparação, é necessário que a Comissão possa adotar medidas provisórias de aplicação imediata.»

[Alt. 178]

-1-C.

É aditado o seguinte considerando:

«(8-B)

A Comissão deverá adotar atos de execução de aplicação imediata sempre que, em casos devidamente justificados, relativos a circunstâncias excecionais e críticas na aceção do artigo 26.o, n.o 5, alínea b), e do artigo 27.o, n.o 4, do Acordo Provisório, e, ulteriormente, do artigo 41.o, n.o 5, alínea b) e do artigo 42.o, n.o 4 do AEA, razões de urgência imperiosas o exigirem.»

[Alt. 179]

-1-D.

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

Concessões em relação ao peixe e aos produtos da pesca

As normas de execução para a aplicação do artigo 14.o do acordo provisório, e ulteriormente do artigo 29.o do AEA, respeitantes aos contingentes pautais para o peixe e os produtos da pesca são adotadas pela Comissão pelo procedimento de exame a que se refere oartigo 8.o, n.o 2 do presente regulamento.»

[Alt. 180]

-1-E.

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

Adaptações técnicas

As alterações e adaptações técnicas das disposições adotadas nos termos do presente regulamento, tornadas necessárias na sequência de alterações dos códigos da Nomenclatura Combinada e das subdivisões da TARIC ou resultantes da celebração de acordos, protocolos, trocas de cartas, ou outros atos, novos ou alterados, entre a União e a República do Montenegro, e que não impliquem alterações de fundo, são adotadas pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 8.o-A, n.o 2 do presente regulamento”

[Alt. 181]

-1-F.

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

Cláusula de salvaguarda geral

Caso a União precise de tomar uma medida nos termos do artigo 26.o do Acordo Provisório, e ulteriormente do artigo 41.o do AEA, esta é adotada pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 8.o-A, n.o 2 do presente regulamento, salvo disposição em contrário do artigo 26.o do Acordo Provisório, e ulteriormente do artigo 41.o do AEA.”

[Alt. 182]

-1-G.

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.o

Cláusula de escassez

Caso a União precise de tomar uma medida nos termos do artigo 27.o do Acordo Provisório, e ulteriormente do artigo 42.o do AEA, esta é adotada pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 8.o-A, n.o 2 do presente regulamento.

[Alt. 183]

1.

No artigo 7.o, os terceiro, quarto e quinto parágrafos passam a ter a seguinte redação:

«A Comissão adota essas medidas pelo procedimento consultivo referido no artigo 8.o-A,n.o 2n.o 1-A. Em casos urgentes, aplica-se o artigo 8.o-A,n.o 3 n.o 2-A

[Alt. 184]

2.

No artigo 8.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Comissão adota essas medidas pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 8.o-A, n.o 2. Em casos urgentes, aplica-se o artigo 8.o-A, n.o 3.»

3.

É inserido o artigo seguinte:

«Artigo 8.o-A

Procedimento de Comité

-1.     Para efeitos dos artigos 2.o, 4.o e 11.o do presente regulamento, a Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro criado pelo artigo 248.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (56). O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011. [Alt. 185]

-1-A.     Para efeitos do artigo 6.o, a Comissão é assistida pelo comité criado pelo Regulamento (CE) n.o 1061/2009 do Conselho, de 19 de Outubro de 2009, que estabelece um regime comum aplicável às exportações (57). O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011. [Alt. 186]

1.   Para efeitos dos artigos 5.o, 7.o e 8.o, a Comissão é assistida pelo comité “Medidas de Salvaguarda” criado pelo artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 260/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, relativo ao regime comum aplicável às importações (58). O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o […./2011] 182/2011 . [Alt. 187]

1-A.     Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. [Alt. 188]

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2-A.     Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, em conjugação com o artigo 4.o do mesmo regulamento. [Alt. 189]

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 em conjugação com o artigo 5.o do mesmo regulamento.

3-A.     Caso seja necessário obter o parecer do comité por procedimento escrito, esse procedimento será encerrado sem resultados se, dentro do prazo fixado para a emissão do parecer do comité, o seu presidente assim o decidir ou a maioria dos membros do comité assim o requerer.

[Alt. 190]

3-A.

No artigo 11.o, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão pode, pelo procedimento de consulta a que se refere o artigo 8.o-A, n.o 1-A, do presente regulamento, suspender temporariamente o tratamento preferencial aplicável aos produtos previsto no artigo 31.o, n.o 4 do acordo provisório, e ulteriormente no artigo 46.o, n.o 4 do AEA.»

[Alt. 191]

3-B.

É suprimido o artigo 12.o [Alt. 192]

16.   REGULAMENTO (CE) N.o 55/2008 DO CONSELHO, DE 21 DE JANEIRO DE 2008, QUE INTRODUZ PREFERÊNCIAS COMERCIAIS AUTÓNOMAS PARA A REPÚBLICA DA MOLDÁVIA E ALTERA O REGULAMENTO (CE) N.o 980/2005 E A DECISÃO 2005/924/CE DA COMISSÃO  (59)

No que diz respeito ao Regulamento (CE) n.o 55/2008, devem ser atribuídas à Comissão competências de execução para adotar as medidas necessárias à aplicação do referido regulamento de acordo com o Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 55/2008 é alterado do seguinte modo:

-1.

O considerando 11 é suprimido. [Alt. 193]

-1-A.

O considerando 12 é suprimido. [Alt. 194]

-1-B.

O considerando 13 passa a ter a seguinte redação:

«(13)

A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo por parte dos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (60). [Alt. 195]

[Alt. 195]

-1-C.

É inserido o seguinte considerando:

«(13-A)

Deverá utilizar-se o procedimento de consulta para a adoção de medidas de vigilância e de medidas provisórias, bem como para a suspensão temporária do tratamento preferencial, dados os efeitos dessas medidas e a sua lógica sequencial relativamente à adoção de medidas de salvaguarda definitivas. Caso um atraso na imposição dasd medidas cause prejuízos de difícil reparação, é necessário que a Comissão possa adotar medidas provisórias de aplicação imediata.»

[Alt. 196]

-1-D.

No artigo 3.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.     Não obstante o disposto noutras disposições do presente regulamento, nomeadamente o artigo 10.o, se as importações de produtos agrícolas causarem uma perturbação grave nos mercados da União e nos seus mecanismos reguladores, a Comissão pode adotar medidas adequadas por meio de atos de execução. Esses atos de execução deverão ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.o-A, n.o 2.”

[Alt. 197]

-1-E.

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

Aplicação de contingentes pautais para produtos lácteos

As normas de execução relativas aos contingentes pautais para as rubricas 0401 a 0406 são determinadas pela Comissão por meio de atos de execução. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.o-A, n.o 2.”

[Alt. 198]

-1-F.

No artigo 7.o, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão adota, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.o-A, n.o 2, as disposições necessárias para a aplicação do presente regulamento, exceto as previstas no artigo 4.o, nomeadamente:»

[Alt. 199]

-1-G.

É suprimido o artigo 8.o [Alt. 200]

1.

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«1.   Caso a Comissão verifique que existem suficientes elementos de prova de fraude, irregularidades ou incapacidade sistemática da Moldávia para cumprir ou fazer cumprir as regras de origem dos produtos e os procedimentos correspondentes e prestar a cooperação administrativa a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, ou de incumprimento de quaisquer outras condições definidas no artigo 2.o, n.o 1, pode tomar medidas pelo procedimento de consulta a que se refere o artigo 11.o-A,n.o 2 n.o 1-B , para suspender total ou parcialmente o regime preferencial previsto no presente regulamento por um período não superior a seis meses, na condição de ter primeiramente:»

[Alt. 201]

b)

É suprimido o n.o 2.

b-A)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.     Terminado o período de suspensão, a Comissão decide se põe termo à medida de suspensão provisória ou se a prorroga pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 11.o-A, n.o 1-B.»

[Alt. 326]

2.

No artigo 11.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Se um produto originário da Moldávia for importado em condições que provoquem ou possam provocar dificuldades graves a um produtor da União de produtos similares ou directamente concorrentes, a Comissão pode restabelecer os direitos da pauta aduaneira comum relativos a esse produto em qualquer momento, pelo procedimento a que se refere o artigo 11.o-A, n.o 2.»

2-A.

No artigo 11.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.     O inquérito deve ser concluído no prazo de seis meses a contar da data de publicação do aviso a que se refere o n.o 2 do presente artigo. Em circunstâncias excecionais, a Comissão pode prorrogar esse prazo pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 11.o-A, n.o 1-B.”

[Alt. 327]

2-B.

No artigo 11.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.     A Comissão deve tomar uma decisão no prazo de 3 meses, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.o-A, n.o 2. Essa decisão entra em vigor no prazo de um mês a contar da sua publicação.”

[Alt. 204]

2-C.

No artigo 11.o, o n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.     Caso ocorram circunstâncias excecionais que exijam uma ação imediata e impossibilitem a realização de um inquérito, a Comissão pode tomar as medidas preventivas que sejam estritamente necessárias, pelo procedimento a que se refere o artigo 11.o-A, n.o 2-A.”

[Alt. 205]

3.

É inserido o artigo seguinte:

«Artigo 11.o-A

Procedimento de Comité

1.   Para efeitos do artigo 11.o dos artigos 3.o, n.o 3, 11.o e 12.o do presente regulamento , a Comissão é assistida pelo comité “Medidas de Salvaguarda” criado pelo artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 260/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativo ao regime comum aplicável às importações (61). O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o […./2011] 182/2011 . [Alt. 206]

1-A.     Para efeitos do artigo 4.odo presente regulamento, a Comissão é assistida pelo comité criado pelo artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única). O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011. [Alt. 207] (62)

1-B.     Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. [Alt. 208]

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2-A.     Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, em conjugação com o artigo 4.o do mesmo regulamento. [Alt. 209]

2-B.     Caso seja necessário obter o parecer do comité por procedimento escrito, esse procedimento será encerrado sem resultados se, dentro do prazo fixado para a emissão do parecer do comité, o seu presidente assim o decidir ou a maioria dos membros do comité assim o requerer. [Alt. 210]

3-A.

No artigo 12.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.     Caso a Moldávia não cumpra as regras de origem ou não preste a cooperação administrativa imposta no artigo 2.o no que respeita aos capítulos 17, 18, 19 e 21 acima indicados, ou se as importações dos produtos incluídos nestes capítulos sujeitos às disposições preferenciais concedidas pelo presente regulamento excederem de forma significativa os níveis habituais de exportações em proveniência da Moldávia, devem ser tomadas as medidas adequadas pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.o-A, n.o 2.”

[Alt. 211]

17.   REGULAMENTO (CE) N.o 594/2008 DO CONSELHO, DE 16 DE JUNHO DE 2008, RELATIVO A CERTOS PROCEDIMENTOS PARA A APLICAÇÃO DO ACORDO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A BÓSNIA E HERZEGOVINA, POR OUTRO, E PARA A APLICAÇÃO DO ACORDO PROVISÓRIO SOBRE COMÉRCIO E MATÉRIAS CONEXAS ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA, POR UM LADO, E A BÓSNIA E HERZEGOVINA, POR OUTRO  (63)

No que diz respeito ao Regulamento (CE) n.o 594/2008, devem ser atribuídas à Comissão competências de execução para adotar as medidas necessárias à aplicação do referido regulamento de acordo com o Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 594/2008 é alterado do seguinte modo:

-1.

O considerando 7 é suprimido. [Alt. 212]

-1-A.

O considerando 8 passa a ter a seguinte redação:

«(8)

A fim de assegurar condições uniformes para a adoção de normas de execução para a regulamentação de várias disposições do AEA, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidasos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (64).

[Alt. 213]

-1-B.

É aditado o seguinte considerando:

«(8-A)

Deverá utilizar-se o procedimento de consulta para a adoção de medidas de vigilância e de medidas provisórias, bem como para a suspensão temporária do tratamento preferencial, dados os efeitos dessas medidas e a sua lógica sequencial relativamente à adoção de medidas de salvaguarda definitivas. Caso um atraso na adoção de medidas cause prejuízos de difícil reparação, será necessário que a Comissão possa adotar medidas provisórias de aplicação imediata.»

[Alt. 214]

-1-C.

É aditado o seguinte considerando:

«(8-B)

A Comissão deverá adotar atos de execução de aplicação imediata sempre que, em casos devidamente justificados, relativos a circunstâncias excecionais e críticas na aceção do artigo 25.o, n.o 5, alínea b), e 25.o, n.o4, do Acordo Provisório, e, ulteriormente, do artigo 39.o, n.o 5, alínea b), e do artigo 40.o, n.o4, do Acordo de Estabilização e de Associação (AEA), razões de urgência imperiosas o exigirem.»

[Alt. 215]

-1-D.

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

Concessões em relação ao peixe e aos produtos da pesca

As normas de execução para a aplicação do artigo 13.o do acordo provisório, e ulteriormente do artigo 28.o do AEA, respeitantes aos contingentes pautais para o peixe e os produtos da pesca são adotadas pela Comissão pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 8.o-A, n.o 2, do presente regulamento.”

[Alt. 216]

-1-E.

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

Adaptações técnicas

As alterações e adaptações técnicas das disposições aprovadas nos termos do presente regulamento, tornadas necessárias na sequência de alterações dos códigos da Nomenclatura Combinada e das subdivisões da TARIC ou resultantes da celebração de acordos, protocolos, trocas de cartas ou outros atos, novos ou alterados, entre a União e a Bósnia e Herzegovina, e que não impliquem alterações de fundo, são aprovadas pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 8.o-A, n.o 2, do presente regulamento”

[Alt. 217]

-1-F.

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

Cláusula de salvaguarda geral

Caso a União precise de tomar uma medida prevista no artigo 24.o do acordo provisório, e ulteriormente no artigo 39.o do AEA, essa medida é aprovada pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 8.o-A, n.o 2 do presente regulamento, salvo disposição em contrário do artigo 24.o do acordo provisório, e ulteriormente do artigo 39.o do AEA.”

[Alt. 218]

-1-G.

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.o

Cláusula de escassez

Caso a União precise de tomar uma medida prevista no artigo 25.o do acordo provisório, e ulteriormente no artigo 40.o do AEA, essa medida é aprovada pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 8.o-A, n.o 2 do presente regulamento.”

[Alt. 219]

1.

No artigo 7.o, os terceiro, quarto e quinto parágrafos passam a ter a seguinte redação:

«A Comissão adota essas medidas pelo procedimento de consulta referido no artigo 8.o-A,n.o 2n.o 1-A . Em casos urgentes, aplica-se o artigo 8.o-A,n.o 3 n.o 2-A

[Alt. 220]

2.

No artigo 8.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Comissão adota essas medidas pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 8.o-A, n.o 2. Em casos urgentes, aplica-se o artigo 8.o-A, n.o 3.»

3.

É inserido o artigo seguinte:

«Artigo 8.o-A

Procedimento de Comité

-1.     Para efeitos dos artigos 2.o, 4.o e 11.o do presente regulamento, a Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro criado pelo artigo 248.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (65). O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011. [Alt. 221]

-1-A.     Para efeitos do artigo 6.o, a Comissão é assistida pelo comité criado pelo Regulamento (CE) n.o 1061/2009 do Conselho, de 19 de Outubro de 2009, que estabelece um regime comum aplicável às exportações (66). O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011. [Alt. 222]

1.   Para efeitos dos artigos 5.o, 7.o e 8.o do presente regulamento, a Comissão é assistida pelo comité “Medidas de Salvaguarda” criado pelo artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 260/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, relativo ao regime comum aplicável às importações (67). O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o […./2011] 182/2011 . [Alt. 223]

1-A.     Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. [Alt. 224]

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2-A.     Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, em conjugação com o artigo 4.o do mesmo regulamento. [Alt. 225]

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 em conjugação com o artigo 5.o do mesmo regulamento.

3-A.     Caso seja necessário obter o parecer do comité por procedimento escrito, esse procedimento será encerrado sem resultados se, dentro do prazo fixado para a emissão do parecer do comité, o seu presidente assim o decidir ou a maioria dos membros do comité assim o requerer. [Alt. 226]

3-A.

No artigo 11.o, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:.

«A Comissão pode, pelo procedimento de consulta a que se refere o artigo 8.o-A, n.o 1-A, do presente regulamento, suspender temporariamente o tratamento preferencial aplicável aos produtos previstos no artigo 29.o, n.o 4 do acordo provisório, e ulteriormente no artigo 44.o, n.o 4 do AEA.»

[Alt. 227]

3-B.

É suprimido o artigo 12.o [Alt. 228]

18.   REGULAMENTO (CE) N.o 732/2008 DO CONSELHO, DE 22 DE JULHO DE 2008, QUE APLICA UM SISTEMA DE PREFERÊNCIAS PAUTAIS GENERALIZADAS PARA O PERÍODO DE 1 DE JANEIRO DE 2009 E QUE ALTERA OS REGULAMENTOS (CE) N.os 552/97 E 1933/2006 E OS REGULAMENTOS (CE) N.os 1100/2006 E 964/2007 DA COMISSÃO  (68)

No que diz respeito ao Regulamento (CE) n.o 732/2008, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração do referido regulamento. Além disso, devem ser atribuídas à Comissão competências de execução para adotar as medidas necessárias à aplicação do referido regulamento de acordo com o Regulamento (UE) n.o [xxxx/2011] 182/2011 . [Alt. 229]

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 732/2008 é alterado do seguinte modo:

-1.

É inserido o seguinte considerando:

«(24-A)

A fim de adotar as disposições necessárias à aplicação do presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à concessão ao país requerente do benefício do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e boa governação e à alteração do anexo I do presente regulamento, no mesmo sentido, à adoção de normas de execução das disposições aplicáveis à redução dos direitos da pauta aduaneira comum relativos aos produtos abrangidos pela subposição 1701, à suspensão de direitos da pauta aduaneira comum relativos aos produtos abrangidos pelas subposições 1006 e 1701, à exigência de um certificado de importação para as importações de produtos abrangidos pela subposição 1701, à retirada de um país do regime, alterando o anexo I e criando um período transitório, à suspensão dos regimes preferenciais previstos no presente regulamento, retirando temporariamente o benefício dos regimes preferenciais no respeitante a todos ou alguns produtos oriundos de um país beneficiário e à alteração do anexo I do presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.”

[Alt. 230]

-1-A.

O considerando 25 passa a ter a seguinte redação:

«(25)

A fim de assegurar condições uniformes para a adoção de medidas provisórias e definitivas, para a imposição de medidas prévias de vigilância e para o encerramento de inquéritos sem instituição de medidas, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercida nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (69)

[Alt.231]

-1-B.

É aditado o seguinte considerando:

«(25-A)

Deverá utilizar-se o procedimento de consulta, em articulação com atos de execução de aplicação imediata, para a abertura e a prorrogação de inquéritos, a adoção da decisão de acompanhar e avaliar a situação no país beneficiário por um período de seis meses se se considerar que a suspensão temporária do regime preferencial se justifica, e para a adoção de medidas provisórias, dados os efeitos dessas medidas e a sua lógica sequencial relativamente à adoção de medidas de salvaguarda definitivas. Caso um atraso na imposição das medidas cause prejuízos de difícil reparação, é necessário que a Comissão possa adotar medidas provisórias de aplicação imediata.”

[Alt. 232]

-1-C.

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.     A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 27.o-A a fim de decidir, após o exame do pedido apresentado, se o país requerente deve beneficiar do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação e se o anexo I deve ser alterado no mesmo sentido.

Caso um atraso na intervenção possa causar danos de difícil reparação e, consequentemente, imperativos de urgência assim o exijam, aplica-se o procedimento previsto no artigo 27.o-B aos atos delegados adotados nos termos do presente número.»

b)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

« 5.     A Comissão conduz todos os contactos com o país requerente relativos ao pedido pelo procedimento de consulta a que se refere o artigo 27.o, n.o 5.”

[Alt. 233]

-1-D.

O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

(a)

O n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.     A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 27.o-A para adotar as normas de execução das disposições a que se referem os n.os 4, 5 e 6 do presente artigo.

Caso um atraso na intervenção possa causar danos de difícil reparação e, consequentemente, imperativos de urgência assim o exijam, aplica-se o procedimento previsto no artigo 27.o-B aos atos delegados adotados nos termos do presente número.»

(b)

O n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.     Caso um país seja excluído pelas Nações Unidas da lista dos países menos avançados, esse país é excluído da lista dos beneficiários do presente regime. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 27.o-A a fim de excluir certos países do referido regime por alteração do anexo I e de fixar um período de transição de, no mínimo, três anos.”

[Alt. 234]

1.

O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 3, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«3.   A Comissãopode fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 27.o-A a fim de suspender os regimes preferenciais previstos no presente regulamento, relativamente à totalidade ou a alguns dos produtos originários de um país beneficiário, em conformidade com o procedimento referido no artigo 27.o, n.o 6, caso considere que existem elementos de prova suficientes para justificar a suspensão temporária pelos motivos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, na condição de ter primeiramente:»

[Alt. 235]

b)

É suprimido o n.o 4.

2.

O artigo 17.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.o

1.   Caso a Comissão ou um Estado-Membro recebam informações que possam justificar a suspensão temporária e considerem que existem motivos suficientes para um inquérito, informam desse facto o comité a que se refere o artigo 27.o

2.   A Comissão pode decidir, no prazo de um mês e pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 27.o, n.o 5, abrir um inquérito.»

(2-A)

No artigo 18.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.     O inquérito deve ser concluído no prazo de um ano. A Comissão pode prorrogar esse prazo pelo procedimento de consulta a que se refere o artigo 27.o, n.o 5.”

[Alt. 236]

3.

O artigo 19.o é alterado do seguinte modo:

(-a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.     A Comissão apresenta ao Comité a que se refere o artigo 27.o, n.o 1, e ao Parlamento Europeu um relatório sobre as suas conclusões.”

[Alt. 237]

(-a-A)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.     Se a Comissão considerar que as conclusões não justificam uma suspensão temporária, pode decidir, pelo procedimento de consulta a que se refere o artigo 27.o, n.o 5, encerrar o inquérito. Nesse caso, publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia, anunciando o encerramento do inquérito e comunicando as suas principais conclusões.”

[Alt. 238]

a)

NoO n.o 3, o segundo período passa a ter a seguinte redação:

3.   « Caso considere que as conclusões justificam a suspensão temporária pelo motivo a que se refere o artigo 15.o, n.o 1, alínea a), a Comissão decide, pelo procedimento de consulta a que se refere o artigo 27.o, n.o 5, acompanhar e avaliar a situação no país beneficiário em causa por um período de seis meses. A Comissão notifica dessa decisão o país beneficiário em causa e publica no Jornal Oficial da União Europeia um aviso em que anuncia a sua intenção de suspender temporariamente os regimes preferenciais relativamente a todos ou alguns dos produtos originários do país beneficiário, a menos que, antes do termo desse período, o país beneficiário em causa se comprometa a adotar as medidas necessárias para dar cumprimento, num prazo razoável, às convenções referidas na Parte A do Anexo III.»

[Alt. 239]

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Sempre que considere que é necessária uma medida de suspensão temporária, a Comissão decide em conformidade com o procedimento referido no artigo 27.o, n.o 6. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 27.o-A a fim de tomar uma decisão sobre a medida de suspensão temporária. No caso a que se refere o n.o 3 do presente artigo, a Comissão delibera no termo do prazo referido nesse número.»

[Alt. 240]

c)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Caso a Comissãose decidir pela adote um ato delegado sobre a suspensão temporária, essa decisão entra em vigor seis meses após a respectiva adopção, excepto se a Comissão decidirentretanto que retirar anteriormente o ato delegado porque as razões quea o fundamentavam deixaram de existir.»

[Alt. 241]

4.

O artigo 20.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   O inquérito deve ser concluído no prazo de seis meses a contar da data de publicação do aviso a que se refere o n.o 2 do presente artigo. Em circunstâncias excepcionais, a Comissão pode prorrogar esse prazo pelo procedimento de consulta a que se refere o artigo 27.o, n.o 5.»

[Alt. 328]

b)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   A Comissão toma uma decisão no prazo de um mês pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 27.o, n.o 6. Essa decisão entra em vigor no prazo de um mês a contar da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia

c)

O n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   Caso ocorram circunstâncias excepcionais que exijam uma acção imediata e impossibilitem a realização de um inquérito, a Comissão pode, pelo procedimento a que se refere o artigo 27.o, n.o 7, tomar as medidaspreventivas provisórias que sejam estritamente necessárias.

Caso um Estado-Membro solicite a intervenção imediata da Comissão e se verifiquem as condições estabelecidas no n.o 1, a Comissão toma uma decisão no prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção do pedido.

As medidas provisórias não podem ser aplicadas por um período superior a 200 dias.

Se as medidas de salvaguarda provisórias forem revogadas pelo facto de o inquérito revelar que as condições estabelecidas no presente artigo não se verificam, os direitos pautais cobrados em resultado das medidas provisórias são automaticamente restituídos.”

[Alt. 243]

5.

O artigo 21.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.o

Caso as importações dos produtos incluídos no Anexo I do Tratado causem ou ameacem causar perturbações graves nos mercados da União, especialmente em uma ou mais regiões ultraperiféricas, ou nos mecanismos reguladores desses mercados, a Comissão pode, por iniciativa própria ou a pedido de um Estado-Membro, suspender os regimes preferenciais relativamente aos produtos em causa pelo procedimento de consulta a que se refere o artigo 27.o, n.o 6, n.o 5 após consulta ao Comité de gestão para a organização comum de mercado em causa

[Alt. 329]

6.

É suprimido o No artigo 22.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.     As medidas prévias de vigilância são adotadas pela Comissão pelo procedimento de consulta a que se refere o artigo 27.o, n.o 5.”

[Alt. 244]

6-A.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 22.o-A

1.     Caso os factos definitivamente provados demonstrem que as condições previstas no artigo 20.o não se verificam, a Comissão toma uma decisão no sentido de encerrar o inquérito e arquivar o processo, pelo procedimento de exame referido no artigo 27.o, n.o 6.

2.     Tendo na devida conta a proteção das informações de caráter confidencial na aceção do artigo 27.o-C, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu um relatório em que apresenta os resultados e as conclusões fundamentadas a que tiver chegado sobre todas as questões pertinentes de facto e de direito. A Comissão publica o relatório no prazo de seis meses a contar da respetiva apresentação ao Parlamento Europeu.»

[Alt. 245]

6-B.

No artigo 25.o, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 27.o-A, a fim de adotar as alterações aos anexos que possam ser necessárias:”

[Alt. 246]

7.

No O artigo 27.o, são inseridos os n.os 6 e 7 seguintes passa a ter a seguinte redação :

«Artigo 27.o

1.     […] A Comissão é assistida pelo Comité das Preferências Generalizadas. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

5.     Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

6.   Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o [xxxx/2011] 182/2011 .

7.   Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o [xxxx/2011] 182/2011 , em conjugação com o artigo [5] 4.o do mesmo regulamento.

7-A.     Caso seja necessário obter o parecer do comité por procedimento escrito, esse procedimento será encerrado sem resultados se, dentro do prazo fixado para a emissão do parecer do comité, o seu presidente assim o decidir ou a maioria dos membros do comité assim o requerer.”

[Alt. 247]

7-A.

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 27.o-A

1.     O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.     O poder de adotar atos delegados referido no artigo 10.o, n.o 2, no artigo 11.o, n.os 7 e 8, no artigo 16.o, n.o 3, no artigo 19.o, n.os 4 e 5, e no artigo 25.o é conferido à Comissão por um prazo de 5 anos a contar de … (70).. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.     A delegação de poderes a que se referem o artigo 10.o, n.o 2, o artigo 11.o, n.os 7 e 8, o artigo 16.o, n.o 3, o artigo 19.o, n.os 4 e 5, e o artigo 25.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.     Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.     Os atos delegados adotados nos termos do artigo 10.o, n.o 2, do artigo 11.o, n.os 7 e 8, do artigo 16.o, n.o 3, do artigo 19.o, n.os 4 e 5 e do artigo 25.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por quatro meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

[Alt. 330]

7-B.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 27.o-B

1.     Os atos delegados adotados nos termos do presente artigo entram em vigor sem demora e aplicam-se desde que não seja formulada qualquer objeção ao abrigo do n.o 2. Na notificação de atos delegados ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.     O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado nos termos do artigo 27.o-A, n.o 5. Nesse caso, a Comissão revoga o ato imediatamente após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.»

[Alt. 249]

7-C.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 27.o-C

1.     As informações recebidas nos termos do presente regulamentodevem sero utilizadas exclusivamente para o efeito para o qual tenham sido solicitadas.

2.     As informações de caráter confidencial ou prestadas a título confidencial, recebidas nos termos do presente regulamento, não podem ser divulgadas sem a autorização expressa de quem as prestou.

3.     Os pedidos de tratamento confidencial devem indicar os motivos pelos quais a informação é confidencial. Todavia, caso o prestador das informações não pretenda torná-las públicas nem autorizar a sua divulgação integral ou resumida e se afigure que o pedido de tratamento confidencial não se justifica, as informações em causa podem não ser tomadas em consideração.

4.     As informações são sempre consideradas confidenciais caso a sua divulgação possa ter consequências desfavoráveis significativas para quem as tenha fornecido ou para a sua fonte.

5.     Os n.os 1 a 4 não obstam a que as autoridades da União façam referência a informações gerais e, em especial, aos motivos em que se fundamentam as decisões tomadas nos termos do presente regulamento. Essas autoridades devem, contudo, ter em conta os legítimos interesses das pessoas singulares e coletivas interessadas em que os seus segredos comerciais não sejam divulgados.»

[Alt. 250]

7-D.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 27.o-D

1.     A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu um relatório anual sobre a aplicação do presente regulamento. O relatório deve abranger todos os regimes preferenciais a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, conter informações sobre as atividades dos diversos órgãos responsáveis pela supervisão da aplicação do presente regulamento e pelo cumprimento das obrigações dele decorrentes, designadamente as relativas a entraves ao comércio, e incluir um resumo das estatísticas e da evolução do comércio com os países e territórios beneficiários.

2.     O Comité das Preferências Generalizadas e o Parlamento Europeu analisam os efeitos do sistema, com base no relatório. O Parlamento Europeu pode convidar a Comissão para uma reunião ad hoc da sua comissão competente para apresentar e explicar quaisquer questões relacionadas com a aplicação do Acordo.

3.     A Comissão publica o relatório no prazo de seis meses a contar da respetiva apresentação ao Comité das Preferências Generalizadas e ao Parlamento Europeu.»

[Alt. 251]

19.   REGULAMENTO (CE) N.o 597/2009 DO CONSELHO, DE 11 DE JUNHO DE 2009, RELATIVO À DEFESA CONTRA AS IMPORTAÇÕES QUE SÃO OBJETO DE SUBVENÇÕES DE PAÍSES NÃO MEMBROS DA COMUNIDADE EUROPEIA  (71)

No que diz respeito ao Regulamento (CE) n.o 597/2009, devem ser atribuídas à Comissão competências de execução para adotar as medidas necessárias à aplicação do referido regulamento de acordo com o Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 597/2009 é alterado do seguinte modo:

-1.

O considerando 16 passa a ter a seguinte redação:

«(16)

É necessário prever que o encerramento dos processos deverá, com ou sem a adoção de medidas definitivas, processar-se normalmente num prazo de 11 meses ou, no máximo, de 12 meses a contar da data de abertura do inquérito. A Comissão só deverá poder prorrogar o prazo, sem, todavia, ultrapassar 13 meses, caso os Estados-Membros lhe declarem presumir que o processo de decisão constituirá objeto de controvérsia intensa, sendo necessário apresentar um projeto de ato de execução ao comité de recurso previsto no artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (72). [Alt. 252]

-1-A

O considerando 26 é suprimido. [Alt. 253]

-1-B.

É inserido o seguinte considerando:

«(26-A)

A fim de assegurar condições uniformes para a adoção de medidas provisórias e definitivas e para o encerramento de inquéritos sem instituição de medidas, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011.»

[Alt. 254]

-1-C.

É inserido o seguinte considerando:

«(26-B)

Deverá utilizar-se o procedimento de consulta para a adoção de medidas provisórias e para o encerramento de inquéritos, dados os efeitos dessas medidas e a sua lógica sequencial relativamente à adoção de medidas definitivas. Caso um atraso na imposição das medidas cause prejuízos de difícil reparação, é necessário que a Comissão possa adotar medidas provisórias de aplicação imediata.»

[Alt. 255]

-1-D.

No artigo 10.o, n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A denúncia pode ser dirigida à Comissão ou a um Estado-Membro que a transmita à Comissão. A Comissão envia aos Estados-Membros cópia de todas as denúncias que receber. Considera-se que a denúncia foi apresentada no primeiro dia útil seguinte à data em que tiver dado entrada na Comissão por correio registado ou da emissão de um aviso de receção pela Comissão. Antes do início do processo, a Comissão informa os Estados-Membros e dá-lhes a possibilidade de expressarem os seus pontos de vista.»

[Alt. 256]

1.

No artigo 10.o, o n.o 11 passa a ter a seguinte redação:

«11.   Se se afigurar que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo, a Comissão dá início ao processo no prazo de 45 dias a contar da data de receção da denúncia e publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Se os elementos de prova apresentados forem insuficientes, o autor da denúncia é informado do facto no prazo de 45 dias a contar da data de receção da denúncia pela Comissão.»

2.

No artigo 11.o, o n.o 9 passa a ter a seguinte redação:

«9.   Nos processos ao abrigo do artigo 10.o, n.o 11, os inquéritos devem ser concluídos, se possível, no prazo deum ano 11 meses . Em qualquer caso, devem ser concluídos no prazo de13 12 meses a contar da respetiva abertura, de acordo com as conclusões a que se tenha chegado nos termos do artigo 13.o relativamente a compromissos, ou com as conclusões a que se tenha chegado nos termos do artigo 15.o relativamente a medidas definitivas. Em casos excepcionais, atendendo à complexidade do inquérito, a Comissão pode decidir, o mais tardar oito meses após o início do inquérito, alargar este prazo por um período até, mas sem nunca exceder, 18 meses.»

[Alt. 257]

2-A.

No artigo 11.o, é inserido o seguinte número:

«9-A.     No prazo de 32 semanas a contar da darta de abertura do inquérito, a Comissão consulta os Estados-Membros com base nas respetivas conclusões. Aquando dessa consulta, os Estados-Membros devem informar a Comissão se presumem que o processo de decisão conduzido nos termos dos artigos 14.o e 15.o do presente regulamento no caso de medidas definitivas constituirá objeto de controvérsia intensa suscetível de desencadear o processo de recurso a que se refere o artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. Nesse caso, a Comissão pode decidir, no prazo de oito meses a contar da data de abertura do inquérito, prorrogar o prazo fixado no n.o 9 do presente artigop, sem todavia exceder 13 meses. A Comissão publica essa decisão.”

[Alt. 258]

3.

O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os direitos provisórios são instituídos pelo menos 60 dias, e o mais tardarnove 8 meses , após o início do processo. Em casos excepcionais, atendendo à complexidade do inquérito, Caso os Estados-Membros declarem à Comissão, nos termos do artigo 11.o, n.o 9-A, que presumem que o processo de decisão conduzido nos termos dos artigos 14.o e 15.o do presente regulamento no caso de medidas definitivas constituirá objeto de controvérsia intensa suscetível de desencadear o processo de recurso a que se refere o artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 , a Comissão pode decidir, no prazo de oito meses a contar da data de abertura do inquérito, prorrogar este prazo por um período até, mas sem nunca exceder, 12 9 meses

[Alt. 259]

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A Comissão adopta medidas provisórias pelo procedimento a que se refere o artigo 25.o, n.o 3.»;

c)

É suprimido o n.o 5.

4.

O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Se tiver sido determinada provisoriamente a existência de subvenções e de prejuízos, a Comissão pode aceitar os compromissos voluntários e satisfatórios por força dos quais:

a)

O país de origem e/ou de exportação aceite eliminar ou limitar a subvenção ou adotar outras medidas relativamente aos seus efeitos; ou

b)

Os exportadores se comprometam a rever os seus preços ou a cessar as exportações para a zona em causa na medida em que tais exportações beneficiem de subvenções passíveis de medidas de compensação, de forma a que a Comissão considere que o efeito prejudicial das subvenções foi eliminado.

Neste caso e enquanto esses compromissos estiverem em vigor, os direitos provisórios instituídos pela Comissão ao abrigo do artigo 12.o, n.o 3, e os direitos definitivos instituídos ao abrigo do artigo 15.o, n.o 1, não se aplicam às importações do produto em causa fabricado pelas empresas referidas na decisão em que a Comissão aceite esses compromissos e em quaisquer alterações dessa decisão.

Os aumentos de preços resultantes dos referidos compromissos não podem ser superiores ao necessário para neutralizar o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação, devendo ser inferiores ao montante das subvenções passíveis de medidas de compensação se tais aumentos forem suficientes para eliminar o prejuízo causado à indústria da União.»;

b)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Se forem aceites compromissos, o inquérito é encerrado. A Comissão encerra o inquérito pelo procedimento de exame referido no artigo 25.o, n.o 2. . O presidente pode obter o parecer do comité através do procedimento escrito referido no artigo 15.o, n.o 5. »

[Alt. 260]

c)

No n.o 9, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«9.   Caso uma parte viole ou denuncie os compromissos, ou caso a Comissão denuncie a sua aceitação desse compromisso, essa aceitação é denunciada por decisão ou regulamento da Comissão, conforme o caso, aplicando-se o direito provisório anteriormente instituído pela Comissão ao abrigo do artigo 12.o ou o direito definitivo anteriormente instituído pelo Conselho ao abrigo do artigo 15.o, n.o 1, desde que o exportador em causa ou o país de origem e/ou de exportação tenham tido a oportunidade de se pronunciarem, exceto no caso de terem denunciado o compromisso.»;

d)

O n.o 10 passa a ter a seguinte redação:

«10.   Pode ser instituído um direito provisório ao abrigo do artigo 12.o, com base nas melhores informações disponíveis, caso existam razões para acreditar que um compromisso está a ser violado ou, em caso de violação ou denúncia de um compromisso, caso o inquérito que conduziu ao compromisso não tenha sido concluído.»

5.

O artigo 14.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação:

«2.   Caso se revele desnecessária a adoção de medidas de defesa, o inquérito ou o processo são encerrados. A Comissão encerra o inquérito pelo procedimento de consulta referido no artigo 25.o, n.o 2 1-A. O presidente pode obter o parecer do comité através do procedimento escrito referido no artigo 15.o, n.o 4-B. »

[Alt. 261]

6.

No artigo 15.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«1.   Se os factos definitivamente provados mostrarem a existência de subvenções passíveis de medidas de compensação e de prejuízos delas decorrentes e o interesse da União justificar uma intervenção nos termos do artigo 31.o, é instituído pela Comissão, deliberando pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 25.o, n.o 2, um direito de compensação definitivo. Caso estejam em vigor direitos provisórios, a Comissão dá início ao referido procedimento pelo menos um mês antes da data de caducidade dos referidos direitos.»;

b)

São suprimidos o segundo e o terceiro parágrafos.

7.

No artigo 16.o, n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«2.   Se tiver sido aplicado um direito provisório e os factos definitivamente provados mostrarem a existência de subvenções passíveis de medidas de compensação e de prejuízos, a Comissão decide, independentemente de vir ou não a ser instituído um direito de compensação definitivo, qual a percentagem do direito provisório que deve ser definitivamente cobrada.»

8.

No artigo 20.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Esse reexame é iniciado depois de ter sido dada aos produtores da União a oportunidade de se pronunciarem.»

9.

No artigo 21.o, n.o 4, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«4.   A Comissão decide se e em que medida o pedido deve ser aceite, podendo também decidir, em qualquer momento, dar início a um reexame intercalar, devendo as informações e as conclusões resultantes desse reexame, realizado de acordo com as disposições aplicáveis a tais reexames, ser utilizadas para determinar se e em que medida o reembolso se justifica.»

10.

O artigo 22.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os reexames efectuados nos termos dos artigos 18.o e 19.o são realizados prontamente e devem normalmente ser concluídos num prazo de 12 11 meses a contar da data do seu início. Em qualquer caso, os reexames efectuados nos termos dos artigos 18.o e 19.o devem ser concluídos no prazo de15 14 meses a contar da data do seu início.Em casos excepcionais, atendendo à complexidade do inquérito, a Comissão pode decidir, o mais tardar nove meses após o início do inquérito, alargar este prazo por um período até, mas sem nunca exceder, 18 meses. No prazo de 32 semanas a contar da data de abertura do inquérito nos termos do artigo 11.o, a Comissão consulta os Estados-Membros com base nas conclusões do inquérito. Aquando dessa consulta, os Estados-Membros declaram à Comissão se presumem que o processo de decisão conduzido nos termos dos artigos 14.o e 15.o no caso de medidas definitivas constituirá objeto de controvérsia intensa suscetível de desencadear o processo de recurso a que se refere o artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 . Nesse caso , a Comissão pode decidir, no prazo de 9 meses 8 meses a contar da data de abertura do inquérito, prorrogar o prazo por um período até 18 meses 15 meses . A Comissão deve tornar pública essa decisão. »

[Alt. 262]

b)

No n.o 1, é suprimido o quinto parágrafo;

c)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os reexames nos termos dos artigos 18.o, 19.o e 20.o são iniciados pela Comissão Antes do início do processo, a Comissão informa os Estados-Membros e dá-lhes a possibilidade de expressarem os seus pontos de vista. »

[Alt. 263]

11.

O artigo 23.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 4, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os inquéritos são abertos nos termos do presente artigo por iniciativa da Comissão ou a pedido de um Estado-Membro ou de qualquer parte interessada, com base em elementos de prova suficientes sobre os fatores referidos nos n.os 1, 2 e 3. Os inquéritos são abertos por regulamento da Comissão, que pode igualmente instruir as autoridades aduaneiras no sentido de tornarem obrigatório o registo das importações nos termos do artigo 24.o, n.o 5, ou de exigirem garantias.»;

b)

No n.o 4, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Se os factos definitivamente provados justificarem a prorrogação das medidas, a Comissão prorroga-as, deliberando pelo procedimento de exma a que se refere o artigo 25.o, n.o 2.»;

c)

No n.o 6, o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Essas isenções são concedidas por decisão da Comissão e permanecem em vigor durante o período e nas condições fixadas nessa decisão.»

12.

O artigo 24.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   No interesse da União, as medidas instituídas ao abrigo do presente regulamento podem ser suspensas por decisão da Comissão por um período de nove meses. A suspensão pode ser prorrogada pela Comissão, por um período não superior a um ano, pelo procedimento de consulta a que se refere o artigo 25.o,n.o 2 , n.o 1-A . [Alt. 264]

As medidas só podem ser suspensas se as condições do mercado se tiverem alterado de tal forma que seja improvável que da suspensão resulte uma reincidência de prejuízo e desde que tenha sido dada à indústria da União a oportunidade de apresentar observações e estas tenham sido tomadas em consideração. As medidas podem ser reinstituídas em qualquer momento, se a razão da suspensão já não se verificar.»;

b)

No n.o 5, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão pode instruir as autoridades aduaneiras no sentido de tomarem as medidas adequadas para assegurar o registo das importações, a fim de poderem posteriormente ser aplicadas medidas contra essas importações a partir da data desse registo.»

13.

O artigo 25.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 25.o

Procedimento de Comité

1.   A Comissão é assistida pelo comité “Anti-Subvenções” O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

1-A.     Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. O comité consultivo dá parecer no prazo de um mês a contar da data em que for consultado. As alterações são propostas pelo menos três dias antes da reunião do comité. [Alt. 265]

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o [xxxx/2011] 182/2011 . O comité de exame dá parecer no prazo de um mês a contar da data em que for consultado. As alterações são propostas pelo menos três dias antes da reunião do comité. [Alt. 266]

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o [xxxx/2011] 182/2011, em conjugação com o artigo [5] 4.o do mesmo regulamento. [Alt. 267]

4.   Nos termos do artigo 3.o, n.o 5 do Regulamento (UE) n.o 182/2011, sempre que se recorra ao procedimento escrito, esse procedimento é encerrado sem resultados se, no prazo fixado pelo presidente, o presidente assim o decidir ou a maioria dos membros do comité definida no artigo 5.o, n.o 1 do Regulamento (UE) n.o 182/2011 assim o srequerer.

4-A.     Caso um projeto de ato de execução seja apresentado ao comité de recurso nos termos do artigo 6.o, do Regulamento (UE) n.o 182/2011, o comité dá parecer no prazo de um mês a contar da data em que for consultado. As alterações são propostas pelo menos três dias antes da reunião do comité. [Alt. 268]

4-B.     Caso seja necessário obter o parecer do comité por procedimento escrito, esse procedimento será encerrado sem resultados se, dentro do prazo fixado para a emissão do parecer do comité, o seu presidente assim o decidir ou a maioria dos membros do comité assim o requerer. »

[Alt. 269]

14.

No artigo 29.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   A Comissão e os Estados-Membros, bem como os respectivos funcionários, não podem divulgar informações recebidas ao abrigo do presente regulamento relativamente às quais tenha sido solicitado o tratamento confidencial pela parte que as forneceu sem autorização expressa dessa parte. As trocas de informações entre a Comissão e os Estados-Membros e os documentos internos elaborados pelas autoridades da União ou dos Estados-Membros não podem ser divulgados, salvo se tal for especificamente previsto no presente regulamento.»

15.

O artigo 30.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   A divulgação final é efetuada por escrito. Deve ser realizada tendo devidamente em conta a protecção de informações confidenciais, tão rápido quanto possível e, normalmente, pelo menos um mês antes do início dos procedimentos a que se referem os artigos 14.o e 15.o Caso a Comissão não possa divulgar determinados factos ou considerações nesse momento, devem os mesmo ser divulgados posteriormente, no mais curto prazo possível.

A divulgação não prejudica qualquer decisão posterior que possa vir a ser tomada pela Comissão. No entanto, caso essa decisão se baseie em factos ou considerações diferentes, estes são divulgados no mais curto prazo possível.»

b)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   As observações apresentadas depois da divulgação final só são tomadas em consideração se forem recebidas no prazo fixado pela Comissão para cada caso, que deve ser de pelo menos dez dias, tendo devidamente em conta a urgência da questão. Pode ser fixado um período mais curto caso a divulgação final já tenha sido efectuada.»

16.

O artigo 31.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   As partes que tenham agido nos termos do n.o 2 podem apresentar as suas observações sobre a aplicação de quaisquer direitos provisórios. Para serem tomadas em consideração, estas observações devem ser recebidas no prazo de 15 dias a partir da data de início de aplicação de tais medidas; as observações, ou uma síntese adequada das mesmas, devem ser postas à disposição das outras partes, que terão a possibilidade de responder a essas observações.»;

b)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   A Comissão examina as informações devidamente comunicadas e determina em que medida são representativas, devendo os resultados dessa análise, juntamente com um parecer sobre o seu fundamento, ser transmitidos ao comité.»;

c)

No n.o 6, o segundo período passa a ter a seguinte redação:

«Tais informações são divulgadas na medida do possível e sem prejuízo de qualquer decisão posteriormente tomada pela Comissão.»

16-A.

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 33.o-A

Relatório

1.     A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu um relatório anual sobre a aplicação do presente regulamento. O relatório deve conter informações sobre a aplicação de medidas provisórias e definitivas, a imposição de medidas prévias de vigilância, o encerramento de inquéritos sem adoção de medidas, os reexames e as visitas de verificação, bem como sobre as atividades dos diversos órgãos responsáveis pela supervisão da aplicação do presente regulamento e pelo cumprimento das obrigações dele decorrentes.

2.     O Parlamento Europeu pode, no prazo de um mês a contar da apresentação do relatório pela Comissão, convidar a Comissão para uma reunião “ad hoc” da sua comissão competente, para apresentar e explicar quaisquer questões relacionadas com a aplicação do presente regulamento.

3.     A Comissão publica o relatório no prazo de seis meses a contar da respetiva apresentação ao Parlamento Europeu.»

[Alt. 270]

20.   REGULAMENTO (CE) N.o 260/2009 DO CONSELHO, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2009, RELATIVO AO REGIME COMUM APLICÁVEL ÀS IMPORTAÇÕES  (73)

No que diz respeito ao Regulamento (CE) n.o 260/2009, devem ser atribuídas à Comissão competências de execução para adotar as medidas necessárias à aplicação do referido regulamento de acordo com o Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 260/2009 é alterado do seguinte modo:

-1.

O considerando 11 passa a ter a seguinte redação:

«(11)

A fim de assegurar condições uniformes para a adoção de medidas de salvaguarda provisórias e definitivas e para a imposição de medidas prévias de vigilância, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (74).

[Alt.271]

-1-A.

É inserido o seguinte considerando:

«(11-A)

Deverá utilizar-se o procedimento de consulta para a adoção de medidas de vigilância e de medidas provisórias, dados os efeitos dessas medidas e a sua lógica sequencial relativamente à adoção de medidas de salvaguarda definitivas. Caso um atraso na imposição das medidas cause prejuízos de difícil reparação, é necessário que a Comissão possa adotar medidas provisórias de aplicação imediata.»

[Alt. 272]

1.

É suprimido o artigo 3.o

2.

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

1.   A Comissão é assistida pelo comité “Medidas de Salvaguarda”, O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

1-A.     Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. [Alt. 273]

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o [xxxx/2011] 182/2011 em conjugação com o artigo [5] 4.o do mesmo regulamento. [Alt. 274]

3-A.     Caso seja necessário obter o parecer do comité por procedimento escrito, esse procedimento será encerrado sem resultados se, dentro do prazo fixado para a emissão do parecer do comité, o seu presidente assim o decidir ou a maioria dos membros do comité assim o requerer. [Alt. 275]

4.   Nos termos do artigo 3.o, n.o 5 do Regulamento (UE) n.o 182/2011, caso se recorra ao procedimento escrito, esse procedimento será encerrado sem resultados se, no prazo fixado pelo presidente, o presidente assim o decidir ou a maioria dos membros do comité definida no artigo 5.o, n.o 1 do Regulamento (UE) n.o 182/2011 assim o requerer.»

3.

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o primeiro período passa a ter a seguinte redação:

«Se se afigurar à Comissão que existem elementos de prova suficientes para justificar a abertura de um inquérito, a Comissão procede à respetiva baertura no prazo de um mês a contar da receção da informação correspondente fornecida por um Estado-Membro e publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia.»;

b)

No n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão procura obter todas as informações que considere necessárias e, se o julgar oportuno, procura confirmar essas informações junto de importadores, comerciantes, agentes, produtores, associações e organizações comerciais.»;

c)

O n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   Se se afigurar à Comissão que não existem elementos de prova suficientes para justificar a abertura de um inquérito, a Comissão informa os Estados-Membros da sua decisão no prazo de um mês a contar da receção das informações fornecidas pelos Estados-Membros.»

4.

No artigo 7.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Se, no prazo de nove meses a contar da data de abertura do inquérito, a Comissão considerar que não são necessárias medidas de vigilância ou de salvaguarda por parte da União, o inquérito é encerrado no prazo de um mês.»

5.

No artigo 9.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Comissão e os Estados-Membros, bem como os respectivos funcionários, não podem divulgar as informações de carácter confidencial recebidas ao abrigo do presente regulamento ou fornecidas a título confidencial, salvo autorização expressa da parte que as tiver fornecido.»

6.

No artigo 11.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A decisão de impor medidas de vigilância é tomada pela Comissão pelo procedimento de consulta a que se refere o artigo 16.o, n.o 6 4.o, n.o 1-A

[Alt. 276]

7.

O artigo 13.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.o

Se a importação de um produto não tiver sido sujeita a vigilância prévia da União, a Comissão pode, nos termos do artigo 18.o, estabelecer uma vigilância limitada às importações para uma ou mais regiões da União.»

8.

No artigo 16.o, os n.os 6 e 7 passam a ter a seguinte redação:

«6.   Caso um Estado-Membro solicite a sua intervenção, a Comissão, deliberando pelo procedimento referido no artigo 4.o, n.o 2 3 , toma uma decisão no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da receção do pedido. Em casos urgentes, são aplicáveis as disposições do artigo 4.o, n.o 3.»

[Alt. 277]

9.

O artigo 17.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.o

Caso os interesses da União o exijam, a Comissão, deliberando pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, e nos termos do capítulo III, pode adotar medidas adequadas para impedir que um produto seja importado para a União em quantidades de tal modo acrescidas e/ou em termos ou condições tais que causem, ou ameacem causar, um prejuízo grave aos produtores da União de produtos similares ou diretamente concorrentes.

Aplica-se o disposto no artigo 16.o, n.os 2 a 5.»

10.

No artigo 21.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Caso considere que se impõe a revogação ou alteração de qualquer das medidas de vigilância ou de salvaguarda referidas nos artigos 11.o, 13.o, 16.o, 17.o e 18.o, a Comissão revoga ou altera essas medidas pelo procedimento de exame a uqe se refere o artigo 4.o, n.o 2.»

11.

O artigo 23.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 23.o

Caso o interesse da União o exija, a Comissão, deliberando pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, pode adotar medidas adequadas de aplicação de diplomas legais que não impliquem alterações de fundo para permitir o exercício dos direitos e o cumprimento das obrigações da União ou de todos os seus Estados-Membros no plano internacional, nomeadamente em matéria de comércio de produtos de base.»

[Alt. 278]

11-A.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 23.o-A

1.     A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu um relatório anual sobre a aplicação do presente regulamento. O relatório deve conter informações sobre a aplicação de medidas provisórias e definitivas, de medidas prévias de vigilância, de medidas de vigilância regional e de medidas de salvaguarda, sobre o encerramento de inquéritos sem adoção de medidas e sobre as atividades dos diversos órgãos responsáveis pela supervisão da aplicação do presente regulamento e pelo cumprimento das obrigações dele decorrentes.

2.     O Parlamento Europeu pode, no prazo de um mês a contar da apresentação do relatório pela Comissão, convidar a Comissão para uma reunião “ad hoc” da sua comissão competente para apresentar e explicar quaisquer questões relacionadas com a aplicação do presente regulamento.

3.     A Comissão publica o relatório no prazo de seis meses a contar da apresentação do mesmo ao Parlamento Europeu.»

[Alt. 279]

21.   REGULAMENTO (CE) N.o 625/2009 DO CONSELHO, DE 7 DE JULHO DE 2009, RELATIVO AO REGIME COMUM APLICÁVEL ÀS IMPORTAÇÕES DE CERTOS PAÍSES TERCEIROS  (75)

No que diz respeito ao Regulamento (CE) n.o 625/2009, devem ser atribuídas à Comissão competências de execução para adotar as medidas necessárias à aplicação do referido regulamento de acordo com o Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 625/2009 é alterado do seguinte modo:

-1.

O considerando 10 passa a ter a seguinte redação:

«(10)

A fim de assegurar condições uniformes para a adoção de medidas de salvaguarda provisórias e definitivas e para a imposição de medidas prévias de vigilância, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (76).

[Alt.280]

-1-A.

É inserido o seguinte considerando:

«(10-A)

Deverá utilizar-se o procedimento de consulta para a adoção de medidas de vigilância e de medidas provisórias, dados os efeitos dessas medidas e a sua lógica sequencial relativamente à adoção de medidas de salvaguarda definitivas. Caso um atraso na imposição das medidas cause prejuízos de difícil reparação, é necessário que a Comissão possa adotar medidas provisórias de aplicação imediata.»

[Alt. 281]

1.

É suprimido o artigo 3.o

2.

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

1.   A Comissão é assistida pelo comité “Medidas de Salvaguarda” criado pelo artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 260/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, relativo ao regime comum aplicável às importações (77). O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

1-A.    Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. [Alt. 282]

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o [xxxx/2011] 182/2011 , em conjugação com o artigo [5] 4.o do mesmo regulamento. [Alt. 283]

3-A.     Caso seja necessário obter o parecer do comité por procedimento escrito, esse procedimento será encerrado sem resultados se, dentro do prazo fixado para a emissão do parecer do comité, o seu presidente assim o decidir ou a maioria dos membros do comité assim o requerer. [Alt. 284]

4.   Nos termos do artigo 3.o, n.o 5 do Regulamento (UE) n.o 182/2011, caso se recorra ao procedimento escrito, esse procedimento será encerrado sem resultados se, no prazo fixado pelo presidente, o presidente assim o decidir ou a maioria dos membros do comité definida no artigo 5.o, n.o 1 do Regulamento (UE) n.o 182/2011, assim o requerer.

3.

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o primeiro período passa a ter a seguinte redação:

«Se se afigurar à Comissão que existem elementos de prova suficientes para justificar a abertura de um inquérito, deve proceder a essa abertura no prazo de um mês a contar da recepção da informação fornecida pelo Estado-Membro e publicar um aviso no Jornal Oficial da União Europeia.»;

b)

No n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão procura obter todas as informações que considere necessárias e, se o julgar oportuno, procura confirmar essas informações junto de importadores, comerciantes, agentes, produtores, associações e organizações comerciais.»;

c)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   Se se afigurar à Comissão que não existem elementos de prova suficientes para justificar um inquérito, a Comissão informa os Estados-Membros da sua decisão no prazo de um mês a contar da recepção das informações fornecidas pelos Estados-Membros.»

4.

No artigo 6.o, n.o 2, o primeiro período passa a ter a seguinte redação:

«Se, no prazo de nove meses a contar do início do inquérito, a Comissão considerar que não são necessárias medidas de vigilância ou de salvaguarda por parte da União, o inquérito é encerrado.»

5.

No artigo 7.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Comissão e os Estados-Membros, bem como os respectivos funcionários, não podem divulgar as informações de carácter confidencial recebidas ao abrigo do presente regulamento ou fornecidas a título confidencial, salvo autorização expressa da parte que as forneceu.»

5-A.

No artigo 9.o, é inserido o seguinte número:

«1-A.     As decisões a que se refere o n.o 1 são tomadas pela Comissão por meio de atos de execução, pelo procedimento de consulta referido no artigo 4.o, n.o 1-A.”

[Alt. 285]

5-B.

No artigo 11.o, o segundo travessão passa a ter a seguinte redação:

«—

sujeitar a emissão desse documento a determinadas condições e, a título excecional, à inserção de uma cláusula de revogação.»

[Alt. 286]

6.

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.o

Caso a importação de um produto não tenha sido sujeita a vigilância prévia da União, a Comissão pode, por meio de atos de execução, pelo procedimento de consulta referido no artigo 4.o n.o 1-A, e nos termos do artigo 17.o, estabelecer uma vigilância limitada às importações paea uma ou mais regiões da União.»

[Alt. 287]

7.

O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«As medidas adoptadas são imediatamente comunicadas aos Estados-Membros e imediatamente aplicáveis.»;

b)

Os n.os 4, 5 e 6 passam a ter a seguinte redação:

«4.   Caso um Estado-Membro solicite a sua intervenção, a Comissão, deliberando pelo procedimento referido no artigo 4.o ,n.o 2 n.o 3 , toma uma decisão no prazo de cinco dias úteis a contar da recepção do pedido. Em casos urgentes, são aplicáveis as disposições do artigo 4.o, n.o 3.»

[Alt. 288]

8.

O artigo 16.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Comissão pode, em especial na situação referida no artigo 15.o, n.o 1, adotar medidas adequadas de salvaguarda pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 4.o, n.o 2.»

[Alt. 289]

8-A.

No artigo 18.o, n.o 1, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«1.     Durante o período de aplicação de medidas de vigilância ou de salvaguarda tomadas nos termos dos capítulos IV e V, deve proceder-se a consultas no âmbito do comité previsto no artigo 4.o, n.o 1, a pedido de um Estado-Membro ou por iniciativa da Comissão, com vista a:”

[Alt. 290]

9.

O artigo 18.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação:

«2.   Se considerar que se impõe a revogação ou alteração de qualquer das medidas de vigilância ou de salvaguarda a que se referem os capítulos IV e V, a Comissão revoga ou altera essas medidas.»

9-A.

É inserido o seguinte artigo:

“Artigo 19.o-A

1.     A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu um relatório anual sobre a aplicação do presente regulamento. O relatório deve conter informações sobre a aplicação de medidas provisórias e definitivas, de medidas prévias de vigilância, de medidas de vigilância regional e de medidas de salvaguarda, bem como sobre as atividades dos diversos órgãos responsáveis pela supervisão da aplicação do presente regulamento e pelo cumprimento das obrigações dele decorrentes.

2.     O Parlamento Europeu pode, no prazo de um mês a contar da apresentação do relatório pela Comissão, convidar a Comissão para uma reunião “ad hoc” da sua comissão competente, para apresentar e explicar quaisquer questões relacionadas com a aplicação do presente regulamento.

3.     A Comissão publica o relatório no prazo de seis meses a contar da respetiva apresentação ao Parlamento Europeu.»

[Alt. 291]

22.   REGULAMENTO (CE) N.o 1061/2009 DO CONSELHO, DE 19 OUTUBRO DE 2009, QUE ESTABELECE UM REGIME COMUM APLICÁVEL ÀS EXPORTAÇÕES  (78)

No que diz respeito ao Regulamento (CE) n.o 1061/2009, devem ser atribuídas à Comissão competências de execução para adotar as medidas necessárias à aplicação do referido regulamento de acordo com o Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1061/2009 é alterado do seguinte modo:

-1.

É inserido o seguinte considerando:

«(11-A)

A fim de assegurar condições uniformes para a adoção de medidas de defesa destinadas a evitar ou sanar situações críticas resultantes da penúria de produtos essenciais e sujeitar a exportação de produtos à apresentação de uma autorização de exportação, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (79).

[Alt. 292]

1.

É suprimido o artigo 3.o

2.

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

1.   A Comissão é assistida pelo comité “Regime Comum Aplicável às Exportações”. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, em conjugação com o artigo 5.o do mesmo regulamento.

3-A.     Caso seja necessário obter o parecer do comité por procedimento escrito, esse procedimento será encerrado sem resultados se, dentro do prazo fixado para a emissão do parecer do comité, o seu presidente assim o decidir ou a maioria dos membros do comité assim o requerer.”

[Alt. 293]

3.

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A fim de evitar ou sanar situações críticas resultantes da penúria de produtos essenciais e caso os interesses da União exijam uma intervenção imediata, a Comissão, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, e tendo em conta a natureza dos produtos e outras particularidades das transações em causa, pode sujeitar a exportação de produtos à apresentação de uma autorização de exportação a conceder de acordo com as regras e dentro dos limites que definir pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 4.o, n.o 2. Em casos urgentes, aplica-se o artigo 4.o, n.o 3.»;

(a-A)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.     As medidas tomadas são comunicadas ao Parlamento Europeu, ao Conselho e aos Estados-Membros. Essas medidas são imediatamente aplicáveis.”

[Alt. 294]

b)

No n.o 4, é suprimido o segundo período;

c)

Os n.os 5 e 6 passam a ter a seguinte redação:

«5.   Caso tenha deliberado nos termos do n.o 1 do presente artigo, a Comissão decide, no prazo de 12 dias úteis a contar da data de entrada em vigor da medida por ela adotada, se irá adotar as medidas adequadas previstas no artigo 7.o. Se, no prazo de 6 semanas a contar da data de entrada em vigor da medida adotada, não tiverem sido adotadas medidas, considera-se a medida em causa revogada.»

4.

No artigo 7.o, n.o 1, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«Se os interesses da União o exigirem, a Comissão pode, deliberando pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, adotar medidas adequadas:»

5.

No artigo 8.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Se considerar que se impõe a revogação ou a alteração de qualquer das medidas previstas nos artigos 6.o ou 7.o, a Comissão delibera pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 4.o, n.o 2.»

5-A.

No artigo 9.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«No que respeita aos produtos enumerados no anexo I, até à adoção pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho das medidas resultantes dos compromissos internacionais assumidos pela União ou por todos os Estados-Membros, estes são autorizados a aplicar, sem prejuízo das regras adotadas pela União na matéria, os mecanismos de crise que criam uma obrigação de afetação em relação a países terceiros previstos pelos compromissos internacionais assumidos antes da entrada em vigor do presente regulamento.»

[Alt. 295]

5-B.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 9.o-A

1.     A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu um relatório anual sobre a aplicação do presente regulamento. O relatório deve conter informações sobre a aplicação de medidas de defesa, bem como sobre as atividades dos diversos órgãos responsáveis pela supervisão da aplicação do presente regulamento e pelo cumprimento das obrigações dele decorrentes.

2.     O Parlamento Europeu pode, no prazo de um mês a contar da apresentação do relatório pela Comissão, convidar a Comissão para uma reunião “ad hoc” da sua comissão competente, para apresentar e explicar quaisquer questões relacionadas com a aplicação do presente regulamento.

3.     A Comissão publica o relatório no prazo de seis meses a contar da respetiva apresentação ao Parlamento Europeu.»

[Alt. 296]

23.     REGULAMENTO (CE) N.o 1215/2009 DO CONSELHO, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2009, QUE ADOPTA MEDIDAS COMERCIAIS EXCEPCIONAIS EM FAVOR DOS PAÍSES E TERRITÓRIOS QUE PARTICIPAM OU ESTÃO LIGADOS AO PROCESSO DE ESTABILIZAÇÃO E ASSOCIAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA  (80)

No que diz respeito ao Regulamento (CE) n.o 1215/2009, devem ser conferidas à Comissão competências para adoptar as medidas necessárias para executar o referido regulamento em conformidade com o Regulamento (UE) n.o [xxxx/2011] do Parlamento Europeu e do Conselho, de [xx/yy/2011], que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1215/2009 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, é suprimido o segundo parágrafo;

b)

É aditado o n.o 3 seguinte:

«3.   Em caso de inobservância do disposto nos n.os 1 ou 2, os benefícios concedidos ao país pelo presente regulamento podem ser suspensos, no todo ou em parte, em conformidade com o procedimento referido no artigo 8.o-A, n.o 2.»

2.

É inserido o artigo 8.o-A seguinte:

«Artigo 8.o-A

Comité

1.   Para efeitos dos artigos 2.o e 10.o, a Comissão é assistida pelo comité de aplicação “Balcãs Ocidentais”. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o […./2011].

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo [5] do Regulamento (UE) n.o [xxxx/2011].»

3.

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

1)

A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Informado o comité de aplicação «Balcãs Ocidentais.»;

2)

É aditado o segundo parágrafo seguinte:

«As medidas referidas no primeiro parágrafo são adoptadas em conformidade com o procedimento referido no artigo 8.o-A, n.o 2.»;

b)

É suprimido o n.o 2;

c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«Terminado o período de suspensão, a Comissão decide pôr termo à medida de suspensão provisória ou prorrogar a medida de suspensão em conformidade com o n.o 1.»

[Alt. 297]

24.   REGULAMENTO (CE) N.o 1225/2009 DO CONSELHO, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2009, RELATIVO À DEFESA CONTRA AS IMPORTAÇÕES OBJECTO DE DUMPING DOS PAÍSES NÃO MEMBROS DA COMUNIDADE EUROPEIA  (81)

No que diz respeito ao Regulamento (CE) n.o 1225/2009, devem ser atriobuídas à Comissão competências de execução para adotar as medidas necessárias à aplicação do referido regulamento de acordo com o Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 é alterado do seguinte modo:

-1.

O considerando 15 passa a ter a seguinte redação:

«(15)

É necessário prever que o encerramento dos processos, com ou sem a adoção de medidas definitivas, ocorra normalmente num prazo de doze meses ou, no máximo, de catorze meses a contar da data de abertura do inquérito. A Comissão só deve poder prorrogar o prazo, sem todavia exceder 15 meses, caso os Estados-Membros lhe declarem presumir que o processo de decisão constituirá objeto de controvérsia intensa, sendo necessário apresentar um projeto de ato de execução ao comité de recurso previsto no artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (82). Os inquéritos e processos deverão ser encerrados caso o dumping tenha efeitos de minimis ou o prejuízo seja insignificante e seja conveniente definir os termos do encerramento. Na adoção de medidas, é necessário prever o encerramento dos inquéritos e estabelecer que o montante dos direitos deverá ser inferior à margem de dumping caso esse montante seja suficiente para eliminar o prejuízo, bem como precisar o método de cálculo do montante dos direitos em caso de amostragem.

[Alt. 298]

-1-A.

O considerando 27 é suprimido. [Alt. 299]

-1-B.

O considerando 28 passa a ter a seguinte redação:

«(28)

A fim de assegurar condições uniformes para a imposição de direitos provisórios e definitivos e para o encerramento de inquéritos sem instituição de medidas, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser erxercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011.»

[Alt. 300]

-1-C.

É inserido o seguinte considerando:

“(28-A)

Deverá utilizar-se o procedimento de consulta para a prorrogação da suspensão de medidas, o encerramento de inquéritos e a imposição de medidas provisórias, dados os efeitos dessas medidas e a sua lógica sequencial relativamente à adoção de medidas de salvaguarda definitivas. Caso um atraso na imposição das medidas cause prejuízos de difícil reparação, é necessário que a Comissão possa adotar medidas provisórias de aplicação imediata.”

[Alt. 301]

1.

No artigo 2.o, n.o 7, o último parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão determina se o produtor obedece aos critérios supramencionados no prazo de seis meses normalizado de três meses a contar da data de abertura do inquérito, depois de ter sido dada à indústria da União a oportunidade de apresentar as suas observações pelo menos durante um mês .Esta determinação permanece em vigor durante todo inquérito.»

[Alt. 302]

1-A.

No artigo 5.o, n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

“A denúncia pode ser dirigida à Comissão ou a um Estado-Membro que a transmita à Comissão. A Comissão envia aos Estados-Membros cópia de todas as denúncias que receber. Considera-se que a denúncia foi apresentada no primeiro dia útil seguinte à data em que deu entrada na Comissão por correio registado ou da emissão de um aviso de receção pela Comissão. Antes do início do processo, a Comissão informa os Estados-Membros e dá-lhes a possibilidade de expressarem os seus pontos de vista.»

[Alt. 303]

2.

No artigo 5.o, o n.o 9 passa a ter a seguinte redação:

«9.   Se se afigurar que existem elementos de prova suficientes para justificar o início da um processo, a Comissão dá início ao mesmo no prazo de 45 dias a contar da data de apresentação da denúncia e publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Caso tenham sido apresentados elementos de prova insuficientes, o autor da denúncia é informado do facto no prazo de 45 dias a contar da data de receção da denúncia pela Comissão.»

3.

No artigo 6.o, o n.o 9 passa a ter a seguinte redação:

«9.   Nos processos iniciados ao abrigo do artigo 5.o, n.o 9, os inquéritos devem ser concluídos, se possível, no prazo de um ano. Em qualquer caso, os inquéritos devem ser concluídos no prazo de15 14 meses a contar do seu início, de acordo com as conclusões a que se chegar nos termos do artigo 8.o relativamente a compromissos ou com as conclusões a que se chegar nos termos do artigo 9.o relativamente a medidas definitivas. Em casos excepcionais, atendendo à complexidade do inquérito, a Comissão pode decidir, o mais tardar nove meses após o início do inquérito, alargar este prazo por um período até, mas sem nunca exceder, 18 meses.»

[Alt. 304]

3-A.

No artigo 6.o, é aditado o seguinte número:

«9-A.     No prazo de 32 semanas a contar da data de abertura do inquérito, a Comissão consulta os Estados-Membros com base nos resultados do mesmo. Aquando dessa consulta, os Estados-Membros declaram à Comissão se presumem que o processo de decisão conduzido nos termos do artigo 9.o do presente regulamento no caso de medidas definitivas constituirá objeto de controvérsia intensa suscetível de desencadear o processo de recurso a que se refere o artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. Nesse caso, a Comissão pode decidir, no prazo de oito meses a contar da data de abertura do inquérito, alargar o prazo visado no artigo 6.o, n.o 9, do presente regulamento, sem todavia exceder 15 meses. A Comissão deve tornar pública essa decisão.”

[Alt. 305]

4.

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Podem ser instituídos direitos provisórios se tiver sido iniciado um processo nos termos do artigo 5.o, publicado um anúncio para o efeito e as partes interessadas tiverem tido a possibilidade de prestar informações e apresentar observações, nos termos do artigo 5.o, n.o 10, e desde que tenha sido determinada provisoriamente a existência de dumping e do consequente prejuízo para a indústria da União e o interesse da União justifique uma intervenção a fim de evitar tal prejuízo. Os direitos provisórios são instituídos pelo menos 60 dias eo mais tardar nove no máximo oito meses após o início do processo.Em casos excepcionais, atendendo à complexidade do inquérito Caso os Estados-Membros indiquem à Comissão, nos termos do artigo 6.o, n.o 10, que presumem que o processo de decisão conduzido nos termos do artigo 9.o do presente regulamento no caso de medidas definitivas constituirá objeto de controvérsia intensa suscetível de desencadear o processo de recurso a que se refere o artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 , a Comissão pode decidir,o mais tardar no prazo de oito mesesapós o a contar da data de abertura do inquérito, alargar aquele prazo para um período até, mas sem nunca exceder, 12 9 meses

[Alt. 306]

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   A Comissão adopta medidas provisórias pelo procedimento referido no artigo 15.o, n.o 3.»;

c)

É suprimido o n.o 6.

5.

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Caso tenha sido determinada provisoriamente a existência de dumping e de prejuízo, a Comissão pode aceitar a oferta de um exportador de se comprometer voluntariamente e de modo considerado satisfatório a rever os seus preços ou a cessar as suas exportações a preços de dumping, desde que a Comissão esteja convencida que o efeito prejudicial do dumping é eliminado desse modo. Neste caso e enquanto esses compromissos estiverem em vigor, os direitos provisórios instituídos pela Comissão ao abrigo do artigo 7.o, n.o 1, ou os direitos definitivos instituídos ao abrigo do artigo 9.o, n.o 4, conforme o caso, não se aplicam às importações do produto em causa fabricado pelas empresas referidas na decisão da Comissão que aceite esses compromissos, bem como em quaisquer alterações dessa decisão. Os aumentos de preços resultantes desses compromissos não devem ser superiores ao necessário para eliminar a margem de dumping, devendo ser inferiores à margem de dumping se tal for suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria da União.»;

b)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Se forem aceites compromissos, o inquérito é encerrado. A Comissão encerra o inquérito pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.o, n.o 2. O presidente pode obter o parecer do comité através do procedimento escrito a que se refere o artigo 15.o, n.o 4. »

[Alt. 307]

c)

No n.o 9, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«9.   Caso uma parte viole ou denuncie os compromissos ou a Comissão denuncie a aceitação desses compromissos, a aceitação dos mesmos é denunciada por decisão ou regulamento da Comissão, conforme o caso, e o direito provisório anteriormente instituído pela Comissão ao abrigo do artigo 7.o, ou o direito definitivo anteriormente instituído ao abrigo do artigo 9.o, n.o 4, é aplicado automaticamente, desde que o exportador em causa tenha tido a oportunidade de apresentar as suas observações, a menos que ele mesmo haja denunciado o compromisso.»;

d)

O n.o 10 passa a ter a seguinte redação:

«10.   Pode ser instituído um direito provisório ao abrigo do artigo 7.o, com base nas melhores informações disponíveis, caso existam razões para acreditar que o compromisso está a ser violado ou, em caso de violação ou denúncia do compromisso, caso o inquérito que conduziu ao compromisso não tenha sido concluído.»

6.

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Caso se revele desnecessária a adoção de medidas de defesa, o inquérito ou o processo são encerrados. A Comissão encerra o inquérito pelo procedimento de consulta a que se refere o artigo 15.o,n.o 2 n.o 1-A . O presidente pode obter o parecer do comité através do procedimento escrito a que se refere o artigo 15.o, n.o 4. »

[Alt. 308]

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Sempre que os factos definitivamente provados mostrarem a existência de dumping e de prejuízo dele decorrente e o interesse da União justificar uma intervenção ao abrigo do artigo 21.o, é instituído um direito anti-dumping definitivo pela Comissão, deliberando pelo procedimento de exame previsto no artigo 15.o, n.o 2. Caso estejam em vigor direitos provisórios, a Comissão dá início ao referido procedimento pelo menos um mês antes da data de caducidade dos referidos direitos. O montante dos direitos anti-dumping não pode exceder a margem de dumping provada, devendo, no entanto, ser inferior à referida margem se um direito inferior for suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria da União.»

7.

No artigo 10.o, n.o 2, o primeiro período passa a ter a seguinte redação:

«2.   Caso tenha sido aplicado um direito provisório e os factos definitivamente provados mostrarem a existência de dumping e de prejuízo, a Comissão decide, independentemente de vir ou não a ser instituído um direito anti-dumping definitivo, qual a percentagem do direito provisório que deve ser definitivamente cobrada.»

8.

O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 4, o primeiro período do terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«É iniciado um reexame relativamente a um novo exportador, a efectuar através de um procedimento acelerado, depois de ter sido dada aos produtores da União a oportunidade de apresentarem as suas observações.»;

b)

No n.o 5, os primeiro e segundo parágrafos são substituúdos pelo seguinte texto:

«Aplicam-se ao reexame realizado nos termos dos n.os 2, 3 e 4 as disposições do presente regulamento relativas aos processos e à tramitação processual, com excepção das que dizem respeito a prazos. Os reexames efectuados nos termos dos n.os 2 e 3 são realizados prontamente e devem normalmente ser concluídos no prazo de 12 meses a contar da data do seu início. Em qualquer caso, os reexames efectuados nos termos dos n.os 2 e 3 devem ser concluídos no prazo de 15 14 meses a contar da data do seu início.Em casos excepcionais, atendendo à complexidade do inquérito, No prazo de 32 semanas a contar do início do inquérito efetuado nos termos do artigo 6.o, a Comissão consulta os Estados-Membros com base nas respetivas conclusões. Aquando dessa consulta, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão se presumem que o processo de decisão conduzido nos termos do artigo 9.o do presente regulamento no caso de medidas definitivas constituirá objeto de controvérsia intensa suscetível de desencadear o processo de recurso a que se refere o artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. Nesse caso, a Comissão pode decidir,o mais tardar nove no prazo de oito meses após o a contar da data de abertura do inquérito, alargar este aquele prazo por um período até,mas sem nunca exceder, 18 15 meses . A Comissão deve tornar pública essa decisão. Os reexames efetuados nos termos do n.o 4 devem ser sempre concluídos no prazo de nove meses a contar da data do seu início. Caso seja dado início a um reexame nos termos do n.o 2 enquanto está a decorrer um reexame nos termos do n.o 3 no âmbito do mesmo processo, este último deve ser concluído na data prevista para a conclusão do primeiro.»

[Alt. 309]

c)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   Os reexames nos termos do presente artigo são iniciados pela Comissão. Antes do início do processo, a Comissão informa os Estados-Membros e dá-lhes a possibilidade de expressarem os seus pontos de vista. Caso os reexames o justifiquem, as medidas são revogadas ou mantidas nos termos do n.o 2 ou revogadas, mantidas ou alteradas nos termos dos n.os 3 e 4. Caso as medidas sejam revogadas em relação a exportadores individuais, mas não em relação ao país no seu conjunto, esses exportadores continuam sujeitos ao processo e podem automaticamente ser objeto de novo inquérito no âmbito de um reexame posterior, realizado para esse país nos termos do presente artigo.»

[Alt. 310]

d)

No n.o 8, o primeiro período do quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão decide se e em que medida o pedido deve ser aceite, ou pode decidir, em qualquer momento, dar início a um reexame intercalar, devendo as informações e as conclusões resultantes desse reexame, realizado nos termos das disposições aplicáveis a tais reexames, ser utilizadas para determinar se e em que medida o reembolso se justifica.»

9.

O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Caso a indústria da União ou qualquer outra parte interessada forneça, em geral dois anos após a entrada em vigor das medidas, informações suficientes que mostrem que, após o período de inquérito inicial e antes ou na sequência da instituição das medidas, os preços de exportação diminuíram ou que não se verificou nenhuma alteração ou apenas uma alteração insuficiente dos preços de revenda ou dos preços de venda posteriores do produto importado na União, o inquérito pode ser reaberto, a fim de se examinar se as medidas tiveram efeitos nos preços acima referidos.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Caso um novo inquérito efetuado nos termos do presente artigo mostre um aumento do dumping, as medidas em vigor podem ser alteradas pela Comissão, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.o, n.o 2, de acordo com as novas conclusões sobre os preços de exportação. O montante do direito anti-dumping instituído por força do presente artigo não pode exceder o dobro do montante do direito inicialmente instituído.»;

c)

No n.o 4, os primeiro e segundo parágrafos são substituídos pelo seguinte texto:

«Os artigos 5.o e 6.o aplicam-se aos novos inquéritos reabertos nos termos do presente artigo, devendo no entanto estes novos inquéritos ser efetuados rapidamente e concluídos normalmente no prazo denove seis meses a contar da respetiva data de abertura. Em qualquer caso, os novos inquéritos devem ser concluídos no prazo deum ano 10 meses a contar da respetiva data de abertura.»

[Alt. 311]

10.

O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Os inquéritos nos termos do presente artigo são abertos por iniciativa da Comissão ou a pedido de um Estado-Membro ou de qualquer parte interessada, com base em elementos de prova suficientes sobre os factores referidos no n.o 1. Os inquéritos são abertos por regulamento da Comissão, que pode igualmente instruir as autoridades aduaneiras no sentido de tornarem obrigatório o registo das importações nos termos do artigo 14.o, n.o 5, ou de exigirem garantias. Os inquéritos são efetuados pela Comissão, que pode ser assistida pelas autoridades aduaneiras, devendo estar concluídos no prazo de nove meses. Se os factos definitivamente provados justificarem a prorrogação das medidas, a Comissão prorroga-as pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.o, n.o 2. A prorrogação produz efeitos a partir da data em que o registo for tornado obrigatório nos termos do artigo 14.o, n.o 5, ou em que tiverem sido exigidas garantias. Aos inquéritos abertos nos termos do presente artigo aplicam-se as disposições processuais do presente regulamento relativas à abertura e tramitação dos inquéritos.»;

b)

No n.o 4, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Essas isenções são concedidas por decisão da Comissão e permanecem em vigor durante o período e nas condições fixadas na decisão.»

11.

O artigo 14.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   No interesse da União, as medidas instituídas nos termos do presente regulamento podem ser suspensas por decisão da Comissão por um período de nove meses. A suspensão pode ser prorrogada pela Comissão, por um período não superior a um ano, deliberando pelo procedimento de consulta a que se refere o artigo 15.o, n.o 2 n.o 1-A . As medidas só podem ser suspensas se as condições do mercado se tiverem alterado de tal forma que seja improvável que da suspensão resulte uma reincidência de prejuízo e desde que tenha sido dada à indústria da União a oportunidade de apresentar observações e estas tenham sido tomadas em consideração. As medidas podem ser reinstituídas em qualquer momento, se a razão da suspensão já não se verificar.»

[Alt. 312]

b)

No n.o 5, o primeiro período passa a ter a seguinte redação:

«5.   A Comissão pode instruir as autoridades aduaneiras no sentido de tomarem as medidas adequadas para assegurar o registo das importações, a fim de poderem posteriormente ser aplicadas medidas contra essas importações a partir da data do registo.»

12.

O artigo 15.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.o

Procedimento de Comité

1.   A Comissão é assistida pelo comité “Anti-Dumping”. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

1-A.     Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. O comité consultivo dá parecer no prazo de um mês a contar da data em que for consultado. As alterações são propostas pelo menos três dias antes da reunião do comité. [Alt. 313]

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o [xxxx/2011] 182/2011 . O comité de exame dá parecer no prazo de um mês a contar da data em que for consultado. As alterações são propostas pelo menos três dias antes da reunião do comité. [Alt. 314]

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o [xxxx/2011] 182/2011 , em conjugação com o artigo [5] 4.o do mesmo regulamento. [Alt. 315]

4.   Nos termos do artigo 3.o, n.o 5 do Regulamento (UE) n.o 182/2011, caso se recorra ao procedimento escrito, esse procedimento será encerrado sem resultados se, no prazo fixado pelo presidente, o presidente assim o decidir ou a maioria dos membros do comité definida no artigo 5.o, n.o 1 do Regulamento (UE) n.o 182/2011 assim o requerer.

4-A.     Caso um projeto de ato de execução seja apresentado ao comité de recurso nos termos do artigo 6.o, do Regulamento (UE) n.o 182/2011, o comité dá parecer no prazo de um mês meses a contar da data em que for consultado. As alterações são propostas pelo menos três dias antes da reunião do comité. [Alt. 316]

4-B.     Caso seja necessário obter o parecer do comité por procedimento escrito, esse procedimento será encerrado sem resultados se, dentro do prazo fixado para a emissão do parecer do comité, o seu presidente assim o decidir ou a maioria dos membros do comité assim o requerer. »

[Alt. 317]

13.

No artigo 19.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   A Comissão e os Estados-Membros, bem como os respectivos funcionários, não podem divulgar as informações recebidas ao abrigo do presente regulamento relativamente às quais tenha sido solicitado o tratamento confidencial pela parte que as forneceu, sem autorização expressa dessa parte. As trocas de informações entre a Comissão e os Estados-Membros e os documentos internos elaborados pelas autoridades da União ou dos Estados-Membros não podem ser divulgados, salvo se tal for especificamente previsto no presente regulamento.»

14.

O artigo 20.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   A divulgação final é efetuada por escrito. É realizada, tendo devidamente em conta a proteção da informações confidenciais, tão rápido quanto possível e, normalmente, pelo menos um mês antes do início dos procedimentos estabelecidos no artigo 9.o. Caso a Comissão não possa divulgar determinados factos ou considerações nesse momento, devem estes ser divulgados posteriormente, no mais curto prazo possível. A divulgação não prejudica qualquer decisão posteriormente tomada pela Comissão. No entanto, se essa decisão se basear em factos ou considerações diferentes, estes devem ser divulgados no mais curto prazo possível.»;

b)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   As observações apresentadas depois da divulgação final só são tomadas em consideração se forem recebidas no prazo fixado pela Comissão para cada caso, que deve ser de pelo menos dez dias, tendo devidamente em conta a urgência da questão. Pode ser fixado um prazo mais curto caso a divulgação final já tenha sido efetuada.»

15.

O artigo 21.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   As partes que tenham agido nos termos do n.o 2 podem apresentar as suas observações sobre a aplicação de quaisquer direitos provisórios. Para serem tomadas em consideração, estas observações devem ser recebidas no prazo de 15 dias a contar da data de aplicação de tais medidas; as observações, ou uma síntese adequada das mesmas, devem ser postas à disposição das outras partes, que terão a possibilidade de responder a essas observações.»;

b)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   A Comissão examina as informações devidamente comunicadas e determina em que medida são representativas, devendo os resultados dessa análise, juntamente com um parecer sobre o seu fundamento, ser transmitidos ao comité.»;

c)

No n.o 6, o segundo período passa a ter a seguinte redação:

«Tais informações são divulgadas na medida do possível e sem prejuízo de qualquer decisão posteriormente tomada pela Comissão.»

15-A.

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 22.o-A

Relatório

1.     Tendo plenamente em conta a proteção das informações de caráter confidencial na aceção do artigo 19.o, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu um relatório anual sobre a aplicação do presente regulamento. O relatório deve conter informações sobre a aplicação de medidas provisórias e definitivas, o encerramento de inquéritos sem adoção de medidas, novos inquéritos, reexames e visitas de verificação, bem como sobre as atividades dos diversos órgãos responsáveis pela supervisão da aplicação do presente regulamento e pelo cumprimento das obrigações dele decorrentes.

2.     O Parlamento Europeu pode, no prazo de um mês a contar da apresentação do relatório pela Comissão, convidar a Comissão para uma reunião “ad hoc” da sua comissão competente, para apresentar e explicar quaisquer questões relacionadas com a aplicação do presente regulamento.

3.     A Comissão publica o relatório no prazo de seis meses a contar da respetiva apresentação ao Parlamento Europeu.»

[Alt. 318]


(1)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(2)  JO L 300 de 31.12.1972, p. 284.

(3)   JO L 55 de 28.2.2011, p. 13

(4)  JO L 84 de 31.3.2009, p. 1

(5)  JO L 301 de 31.12.1972, p. 162.

(6)   JO L 55 de 28.2.2011, p. 13

(7)  JO L 84 de 31.3.2009, p. 1

(8)  JO L 171 de 26.6.1973, p. 103.

(9)   JO L 55 de 28.2.2011, p. 13

(10)  JO L 84 de 31.3.2009, p. 1

(11)   JO L 318 de 20.12.1993, p. 18.

(12)   JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.»;

(13)  

(+)

Data de entrada em vigor do presente regulamento. »

(14)  JO L 349 de 31.12.1994, p. 71.

(15)   JO L 55 de 28.2.2011, p. 13

(16)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 21.

(17)   JO L 55 de 28.2.2011, p. 13

(18)  JO L 309 de 29.11.1996, p. 1.

(19)   JO L 55 de 28.2.2011, p. 13

(20)  

(+)

Data de entrada em vigor do presente regulamento.»

(21)  JO L 201 de 26.7.2001, p. 10.

(22)   JO L 55 de 28.2.2011, p. 13

(23)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(24)  JO L 188 de 18.7.2009, p. 93.»;

(25)  JO L 304 de 21.11.2001, p. 1.

(26)   JO L 55 de 28.2.2011, p. 13

(27)  JO L 188 de 18.7.2009, p. 93.”

(28)   JO L 349 de 31.12.1994, p. 53

(29)  JO L 25 de 29.1.2002, p. 16.

(30)   JO L 55 de 28.2.2011, p. 13

(31)  JO L 188 de 18.7.2009, p. 93.”

(32)   JO L 349 de 31.12.1994, p. 53

(33)  JO L 65 de 8.3.2003, p. 1.

(34)   JO L 185 de 17.7.2009, p. 1

(35)   JO L 55 de 28.2.2011, p. 13

(36)  

(+)

Data de entrada em vigor do presente regulamento. »

(37)  JO L 84 de 31.3.2009, p. 1

(38)  JO L 69 de 13.3.2003, p. 8.

(39)   JO L 55 de 28.2.2011, p. 13

(40)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51

(41)  JO L 110 de 30.4.2005, p. 1.

(42)   JO L 200 de 30.7.2005, p. 1.

(43)  

(+)

Data de entrada em vigor do presente regulamento. »

(44)  JO L 300 de 31.10.2006, p. 1.

(45)   JO L 55 de 28.2.2011, p. 13

(46)   JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(47)  JO L 84 de 31.3.2009, p. 1.

(48)   JO L 291 de 7.11.2009, p. 1. »

(49)  JO L 348 de 31.12.2007, p. 1.

(50)   JO L 55 de 28.2.2011, p. 13

(51)  JO L 84 de 31.3.2009, p. 1.

(52)   JO L 270 de 21.10.2003, p. 96.

(53)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1

(54)  JO L 43 de 19.2.2008, p. 1.

(55)   JO L 55 de 28.2.2011, p. 13

(56)   JO L 302 de 19.10.1992, p. 1

(57)   JO L 291 de 7.11.2009, p. 1.

(58)  JO L 84 de 31.3.2009, p. 1.».

(59)  JO L 20 de 24.1.2008, p. 1.

(60)   JO L 55 de 28.2.2011, p. 13

(61)  JO L 84 de 31.3.2009, p. 1.

(62)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1

(63)  JO L 169 de 30.6.2008, p. 1.

(64)   JO L 55 de 28.2.2011, p. 13

(65)   JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(66)   JO L 291 de 7.11.2009, p. 1.

(67)  JO L 84 de 31.3.2009, p. 1

(68)  JO L 211 de 6.8.2008, p. 1.

(69)   JO L 55 de 28.2.2011, p. 13

(70)  

(+)

Data de entrada em vigor do presente regulamento.»

(71)  JO L 188 de 18.7.2009, p. 93.

(72)   JO L 55 de 28.2.2011, p. 13

(73)  JO L 84 de 31.3.2009, p. 1.

(74)   JO L 55 de 28.2.2011, p. 13

(75)  JO L 185 de 17.7.2009, p. 1.

(76)   JO L 55 de 28.2.2011, p. 13

(77)  JO L 84 de 31.3.2009, p. 1

(78)  JO L 291 de 7.11.2009, p. 1.

(79)   JO L 55 de 28.2.2011, p. 13

(80)   JO L 328, de 15.12.2009, p. 1.

(81)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(82)   JO L 55 de 28.2.2011, p. 13


31.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 251/212


Quarta-feira, 14 de março de 2012
Acordo Internacional sobre o Cacau de 2010 ***

P7_TA(2012)0081

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2012, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração pela União Europeia do Acordo Internacional sobre o Cacau de 2010 (09771/2011 – C7-0206/2011 – 2010/0343(NLE))

2013/C 251 E/32

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (09771/2011),

Tendo em conta o projeto de Acordo Internacional sobre o Cacau de 2010 (08134/2011),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 207.o e do n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0206/2011),

Tendo em conta o artigo 81.o e o n.o 7 do artigo 90.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão do Comércio Internacional (A7-0024/2012),

1.

Aprova a celebração do Acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.