ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2013.241.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 241

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

56.o ano
22 de Agosto de 2013


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

PARECERES

 

Comissão Europeia

2013/C 241/01

Parecer da comissão, de 20 de agosto de 2013, sobre a aplicação, no que se refere aos contentores intermodais, da proibição de importação e exportação de equipamentos que contenham ou dependam de substâncias regulamentadas pelo Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono ( 1 )

1

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2013/C 241/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6988 — CKH/CKI/PAH/AVR) ( 1 )

3

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2013/C 241/03

Taxas de câmbio do euro

4

2013/C 241/04

Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações na sua reunião de 9 de novembro de 2011 relativo a um projeto de decisão no âmbito do Processo COMP/M.6203 — Western Digital Ireland/Viviti Technologies — Relator: Itália

5

2013/C 241/05

Relatório final do Auditor — COMP/M.6203 — Western Digital Ireland/Viviti Technologies

7

2013/C 241/06

Resumo da Decisão da Comissão, de 23 de novembro de 2011, que declara uma concentração compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE (Processo COMP/M.6203 — Western Digital Ireland/Viviti Technologies) [notificada com o número C(2011) 8664]  ( 1 )

11

 

INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

Órgão de Fiscalização da EFTA

2013/C 241/07

Parecer dos representantes dos Estados da EFTA e do Órgão de Fiscalização da EFTA no Comité Consultivo em matéria de concentrações na sua reunião de 9 de novembro de 2011 relativo a um projeto de decisão no âmbito do Processo COMP/M.6203 — Western Digital Ireland/Vivital Technologies — Relator: Itália

19

 

Secretariado da EFTA

2013/C 241/08

Publicação da notificação do Ministério dos Transportes e Comunicações norueguês de ajuste direto de um contrato de serviço público em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 do Conselho

22

2013/C 241/09

Publicação da notificação do Ministério dos Transportes e Comunicações norueguês de ajuste direto de um contrato de serviço público em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 do Conselho

23

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2013/C 241/10

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6950 — UPC/GPT/JV) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

24

2013/C 241/11

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6990 — Vodafone/Kabel Deutschland) ( 1 )

26

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

PARECERES

Comissão Europeia

22.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 241/1


PARECER DA COMISSÃO

de 20 de agosto de 2013

sobre a aplicação, no que se refere aos contentores intermodais, da proibição de importação e exportação de equipamentos que contenham ou dependam de substâncias regulamentadas pelo Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 241/01

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 288.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (1), em especial os artigos 15.o e 17.o, estabelece normas que restringem a importação e a exportação das substâncias que empobrecem a camada de ozono enumeradas no respetivo anexo I e denominadas «substâncias regulamentadas», bem como dos produtos e equipamentos que contenham essas substâncias regulamentadas ou delas dependam.

(2)

Nos termos do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2009, os Estados-Membros devem efetuar inspeções para verificar o cumprimento pelas empresas do disposto nesse regulamento.

(3)

Em conformidade com o Protocolo de Montreal relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (2), a utilização de hidroclorofluorocarbonetos continua a ser permitida, inclusive na produção de contentores intermodais.

(4)

A importação e colocação no mercado de contentores intermodais que contenham hidroclorofluorocarbonetos ou que deles dependam está proibida na União Europeia desde 2004, mas a desativação desses contentores não é exigida.

(5)

Por conseguinte, os contentores intermodais utilizados no comércio internacional continuam frequentemente a conter substâncias que empobrecem a camada de ozono na espuma isolante ou em equipamentos de refrigeração acoplados ou integrados que utilizam substâncias regulamentadas como fluidos refrigerantes.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 1005/2009 é mais rigoroso do que o Protocolo de Montreal e proíbe a colocação no mercado de contentores intermodais que contenham substâncias regulamentadas ou delas dependam.

(7)

Nos termos das convenções internacionais, como a Convenção relativa à importação temporária (3) ou a Convenção relativa ao regime aduaneiro dos contentores utilizados no transporte internacional no âmbito de um pool  (4), a livre circulação de contentores intermodais não deve ser sujeita a restrições.

(8)

Em conformidade com a Convenção relativa à importação temporária, que foi ratificada pela Comunidade e por todos os Estados-Membros, certos bens importados no âmbito de uma atividade comercial, incluindo contentores, devem beneficiar do regime de importação temporária. Os artigos 553.o, 554.o, 555.o e 557.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, que fixa determinadas disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário (5), estabelecem, nomeadamente, que os contentores beneficiam de uma isenção total dos direitos de importação em determinadas condições. Em especial, as autoridades aduaneiras devem assegurar que, salvo se forem concedidas derrogações específicas, o período total em que os contentores permanecem ao abrigo deste regime, para a mesma finalidade e sob a responsabilidade do mesmo titular, não excede 24 meses.

(9)

De acordo com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, os atos jurídicos das instituições devem ser interpretados de forma coerente com os acordos internacionais de que a União é Parte,

EMITE O SEGUINTE PARECER:

1.

Em aplicação do Regulamento (CE) n.o 1005/2009, os Estados-Membros não devem considerar a entrada ou saída de contentores intermodais do território aduaneiro da União como uma importação ou exportação para efeitos dos artigos 15.o e 17.o do referido regulamento, quando esses contentores intermodais se encontrarem abrangidos pelo regime de importação temporária.

2.

Quando procedem à inspeção de contentores intermodais que contenham ou dependam de substâncias regulamentadas, em conformidade com o artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2009, os Estados-Membros devem verificar que os contentores intermodais que entram no território aduaneiro da União ao abrigo do regime de importação temporária respeitam os artigos 553.o, 554.o, 555.o e 557.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 e que estes contentores não são colocados no mercado da União Europeia.

3.

Os destinatários do presente parecer são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de agosto de 2013.

Pela Comissão

Connie HEDEGAARD

Membro da Comissão


(1)  JO L 286 de 30.10.2009, p. 1.

(2)  JO L 297 de 31.10.1988, p. 8.

(3)  JO L 130 de 27.5.1993, p. 4.

(4)  JO L 91 de 22.4.1995, p. 46.

(5)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

22.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 241/3


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6988 — CKH/CKI/PAH/AVR)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 241/02

Em 16 de agosto de 2013, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32013M6988.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

22.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 241/4


Taxas de câmbio do euro (1)

21 de agosto de 2013

2013/C 241/03

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,3384

JPY

iene

130,52

DKK

coroa dinamarquesa

7,4585

GBP

libra esterlina

0,85295

SEK

coroa sueca

8,7277

CHF

franco suíço

1,2310

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,0535

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,775

HUF

forint

299,67

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7028

PLN

zlóti

4,2403

RON

leu romeno

4,4420

TRY

lira turca

2,6185

AUD

dólar australiano

1,4811

CAD

dólar canadiano

1,3966

HKD

dólar de Hong Kong

10,3789

NZD

dólar neozelandês

1,6913

SGD

dólar singapurense

1,7087

KRW

won sul-coreano

1 494,91

ZAR

rand

13,6506

CNY

iuane

8,1956

HRK

kuna

7,5430

IDR

rupia indonésia

14 504,51

MYR

ringgit

4,4080

PHP

peso filipino

58,808

RUB

rublo

44,2007

THB

baht

42,601

BRL

real

3,2155

MXN

peso mexicano

17,4634

INR

rupia indiana

86,2700


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


22.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 241/5


Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações na sua reunião de 9 de novembro de 2011 relativo a um projeto de decisão no âmbito do Processo COMP/M.6203 — Western Digital Ireland/Viviti Technologies

Relator: Itália

2013/C 241/04

Concentração

1.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada constituir uma concentração na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações.

2.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao fato de a operação notificada ter uma dimensão a nível da UE na aceção do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações.

Definição do mercado

3.

O Comité Consultivo concorda com as definições dos mercados de produto relevantes estabelecidas pela Comissão no projeto de decisão.

Em especial, no que respeita à definição de mercado do produto, o Comité Consultivo concorda quanto ao facto de o impacto da operação de concentração proposta dever ser apreciado em relação aos seguintes mercados:

a)

Mercado de HDD críticos para o funcionamento do sistema;

b)

Mercado de HDD de 3,5″ críticos para atividades empresariais;

c)

Mercado de HDD de 3,5″ para computadores de secretária;

d)

Mercado de HDD de 3,5″ para eletrónica de consumo;

e)

Mercado de HDD de 2,5″ para dispositivos móveis;

f)

Mercado de HDD de 2,5″ para eletrónica de consumo; e

g)

Mercado de unidades externas de disco rígido (XHDD)?

4.

O Comité Consultivo concorda com a definição de mercado geográfico para:

a)

HDD; e

b)

XHDD.

Análise contrafactual

5.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de que, para efeitos da apreciação da operação proposta em termos de concorrência, a abordagem mais adequada consiste em adotar o princípio da prioridade («primeiro a chegar, primeiro a ser servido») com base na data de notificação e de que a operação proposta deve ser apreciada tendo em conta a operação Seagate/Samsung, que foi aprovada pela Decisão da Comissão de 19 de outubro de 2011 (Processo COMP/M.6214 — Seagate/HDD Business of Samsung). Um Estado-Membro não está de acordo.

Apreciação em termos de concorrência

Efeitos não coordenados

6.

O Comité Consultivo concorda com a conclusão da Comissão no sentido de ser pouco provável que o projeto de concentração dê origem a efeitos não coordenados suscetíveis de entravar significativamente a concorrência efetiva nos mercados mundiais de HDD de 3,5″ críticos, de HDD de 2,5″ para dispositivos móveis e de HDD de 2,5″ para eletrónica de consumo.

7.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão de que é provável que o projeto de concentração, tal como notificado, venha a entravar significativamente a concorrência efetiva em resultado dos efeitos não coordenados nos mercados mundiais de HDD de 3,5″ para computadores de secretária, de HDD de 3.5″ para eletrónica de consumo e de HDD de 3,5″, críticos para atividades empresariais.

8.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão de que, embora haja indicações de que a operação proposta, tal como notificada, possa entravar significativamente a concorrência efetiva em resultado dos efeitos não coordenados no mercado de XHDD no EEE, à luz das medidas corretivas que eliminam o entrave significativo à concorrência efetiva nos mercados mundiais a montante de HDD de 3,5″ para computadores de secretária, de HDD de 3,5″ para eletrónica de consumo e de HDD de 3,5″ críticos para atividades empresariais, a operação proposta não é, em qualquer caso, suscetível de entravar significativamente a concorrência efetiva no mercado a jusante de XHDD a nível do EEE

Efeitos coordenados

9.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão de que a operação proposta não é suscetível de dar origem a efeitos coordenados que entravariam de forma significativa a concorrência efetiva nos mercados mundiais de HDD e no mercado de XHDD a nível do EEE.

Efeitos verticais

10.

O Comité Consultivo concorda com a conclusão da Comissão de que a operação proposta não é suscetível de entravar significativamente a concorrência efetiva em resultado da exclusão de fabricantes de componentes (cabeças e suportes) de uma base de clientes suficiente que, por sua vez, prejudicaria a capacidade de a Toshiba concorrer nos mercados de HDD.

Ganhos de eficiência

11.

O Comité Consultivo concorda com o ponto de vista da Comissão de que os alegados ganhos de eficiência resultantes da operação proposta não permitem à Comissão declarar a operação proposta, tal como notificada, compatível com o mercado interno no que respeita aos mercados mundiais de HDD de 3,5″ para computadores de secretária, HDD de 3,5″ para eletrónica de consumo e HDD de 3,5″ críticos para atividades empresariais e ao mercado de XHDD a nível do EEE.

Medidas corretivas

12.

O Comité Consultivo concorda com o ponto de vista da Comissão de que o pacote de medidas corretivas apresentado pelas Partes responde plenamente às preocupações em matéria de concorrência identificadas pela Comissão no mercado mundial de HDD de 3,5″ críticos para atividades empresariais, no mercado mundial de HDD de 3,5″ para computadores de secretária, no mercado mundial de HDD de 3,5″ para eletrónica de consumo e no mercado XHDD a nível do EEE.

Conclusão

13.

O Comité Consultivo concorda com a conclusão da Comissão de que, na condição de os compromissos propostos pelas Partes serem plenamente respeitados, a operação proposta não é suscetível de entravar significativamente a concorrência efetiva no mercado interno ou numa parte substancial do mesmo.

14.

O Comité Consultivo concorda com a conclusão da Comissão de que a concentração notificada deve ser declarada compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, e o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações e com o artigo 57.o do Acordo EEE.

15.

O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.


22.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 241/7


Relatório final do Auditor (1)

COMP/M.6203 — Western Digital Ireland/Viviti Technologies

2013/C 241/05

I.   Panorâmica

(1)

Em 20 de abril de 2011, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento das Concentrações (2), pelo qual a Western Digital Corporation («WD», «parte notificante») tenciona adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da Viviti Technologies Ltd, anteriormente conhecida como Hitachi Global Storage Technologies Holdings Ltd («HGST») (3), mediante aquisição de ações. Em 30 de maio de 2011, a Comissão deu início a um procedimento nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento das Concentrações.

(2)

Em 18 de agosto de 2011, a Comissão emitiu uma comunicação de objeções («CO»), em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento das Concentrações, na qual a Comissão concluía, a título provisório, que a operação proposta criaria um entrave significativo à concorrência efetiva numa série de mercados de discos rígidos (HDD).

(3)

Após lhe ter sido concedido o acesso ao dossiê em 19 de agosto de 2011 (4), a parte notificante apresentou as suas observações escritas relativamente à CO em 1 de setembro de 2011. Nas suas observações, a parte notificante não solicitou a oportunidade de apresentar os seus argumentos numa audição oral formal nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 802/2004 (5). Em vez disso, expôs oralmente os seus argumentos numa reunião para fazer o ponto da situação, efetuada com a DG Concorrência em 6 de setembro de 2011.

(4)

À luz de certos argumentos apresentados pela parte notificante nas suas observações sobre a CO e na reunião para fazer o ponto da situação efetuada em 6 de setembro, a Comissão procedeu a uma nova investigação de mercado. Numa reunião para fazer o ponto da situação efetuada em 20 de setembro de 2011, a Comissão partilhou com a parte notificante os resultados desta nova investigação de mercado, tendo apresentado os seus pontos de vista sobre alguns dos argumentos apresentados pela parte notificante. Esta última solicitou a oportunidade de apresentar, até 26 de setembro, observações complementares para responder às conclusões da Comissão. A Comissão aceitou um tal pedido. Em 22 de setembro, a parte notificante teve acesso às versões não confidenciais dos documentos recebidos pela Comissão no contexto da nova investigação de mercado. Em 23, 24 e 26 de setembro, também foram transmitidas às partes informações adicionais. A parte notificante apresentou as observações complementares em 23 e 26 de setembro.

(5)

Em 3 de outubro de 2011, a parte notificante apresentou uma primeira proposta de compromissos. A Comissão indicou que os compromissos propostos não eram adequados para resolver os problemas em matéria de concorrência. Em 10 de outubro de 2011, a parte notificante apresentou um conjunto revisto de compromissos, o qual foi sujeito pela Comissão ao teste de mercado na mesma data. Um novo pacote revisto de medidas corretivas foi apresentado à Comissão em 24 de outubro de 2011, o qual foi posteriormente alterado na sequência de novos debates com a Comissão. A parte notificante propôs um conjunto final de compromissos em 27 de outubro de 2011, que, no parecer da Comissão, respondia a todas as preocupações que subsistiam no que respeita à compatibilidade da operação proposta com o mercado interno.

II.   Pedidos ao auditor

(6)

Durante o procedimento, a parte notificante apresentou-me três pedidos relativos ao acesso ao dossiê.

Primeiro pedido

(7)

Em 26 de agosto de 2011, a parte notificante pediu-me para reexaminar uma decisão da DG Concorrência que recusava o acesso a documentos contidos no dossiê de outros procedimentos nos termos do Regulamento das Concentrações, nomeadamente o Processo COMP/M.6214 — Seagate Technology PLC/The HDD Business of Samsung Electronics Co Ltd («Processo M.6214»).As partes nesse procedimento, que são concorrentes da WD e da HGST em certos mercados de HDD, notificaram o seu projeto de concentração à Comissão um dia antes de o projeto de concentração entre a WD e a HGST ter sido notificado. Em 30 de agosto, respondi ao pedido da parte notificante nos seguintes termos.

(8)

Em primeiro lugar, a parte notificante solicitou o acesso ao dossiê no Processo M.6214 com base no facto de ter «interesse suficiente» porque era um concorrente importante das partes envolvidas nesse processo. Rejeitei tal pedido, uma vez que, nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 802/2004 da Comissão (6), a Comissão deve facultar o acesso ao processo às partes a quem foi enviada uma comunicação de objeções e, mediante pedido, às outras partes envolvidas (tal como definido no artigo 11.o, alínea b), desse regulamento). Uma vez que não era abrangida por nenhuma das categorias no Processo M.6214, a WD não tinha direito de acesso ao dossiê nesse processo.

(9)

Em segundo lugar, a parte notificante alegou que, no Processo M.6203, a Comissão baseara a CO, em grande medida, na documentação e nas informações do dossiê do Processo M.6214 que não tinham sido colocadas à sua disposição. Após um análise cuidadosa da CO, constatei que a mesma se baseava apenas num pequeno número de documentos que tinham sido inicialmente apresentados no Processo M.6214 e posteriormente apresentados de novo no Processo M.6203 a pedido da DG Concorrência. Versões não confidenciais desses documentos estavam acessíveis à parte notificante no dossiê do Processo M.6203. A alegação de que a Comissão baseara a CO em documentos do Processo M.6214 não acessíveis à parte notificante não tinha, por conseguinte, qualquer fundamento.

(10)

Em terceiro lugar, no seu pedido, a parte notificante pareceu sugerir que a DG Concorrência tinha examinado o dossiê no Processo M.6214 de maneira geral e que tinha extraído documentos para a sua análise no Processo M.6203. Por conseguinte, em aplicação do princípio da igualdade de condições, a parte notificante considerou que também devia poder examinar os documentos do Processo M.6214 para procurar informações ilibatórias. Investiguei a questão com a DG Concorrência e não encontrei elementos de prova de que a DG Concorrência tivesse realizado um exame geral do dossiê no Processo M.6214 para encontrar material incriminatório específico a utilizar na sua apreciação no Processo M.6203. Afigura-se que os únicos documentos reapresentados no Processo M.6203 eram, em geral, documentos estratégicos recentes das partes no Processo M.6214 e estudos de mercado de consultores independentes, documentos do tipo que a Comissão normalmente requer dos concorrentes numa investigação sobre concentrações. Além disso, esses documentos não parecem ser, pela sua natureza, intrinsecamente mais incriminatórios ou mais favoráveis para a parte notificante. À luz do exposto, não vi quaisquer motivos para aceitar o pedido da parte notificante no sentido de lhe ser dada a oportunidade de examinar documentos no dossiê do Processo M.6214, pelo que o pedido foi rejeitado.

Segundo pedido

(11)

Em 31 de agosto, a parte notificante pediu-me para reexaminar uma decisão da DG Concorrência no sentido de tornar irreconhecíveis os resultados da análise dos dados relativos às propostas contidos no relatório preparado pelos consultores económicos da parte notificante no contexto da sala de consulta de dados (7). Uma vez que o pedido não estava suficientemente fundamentado, informei, em 31 de agosto, a parte notificante de que não podia dar seguimento ao pedido sem uma clarificação suficiente da sua parte.

(12)

Entretanto, investiguei a questão com a DG Concorrência que, subsequentemente, decidiu divulgar mais informações do relatório dos consultores económicos à parte notificante.

(13)

A parte notificante não me forneceu qualquer clarificação relativamente ao seu pedido inicial, nem apresentou qualquer pedido de seguimento.

Terceiro pedido

(14)

Em 27 de setembro de 2011, a parte notificante enviou-me um pedido de reexame de uma decisão da DG Concorrência, na sequência da reunião para fazer o ponto da situação efetuada em 20 de setembro de 2011, que recusava o acesso total ou mais parcial a certos dados e informações que tinham sido tornados irreconhecíveis, recolhidos pela Comissão no decurso da sua investigação de mercado. Em 22, 23, 24 e 26 de setembro, a parte notificante teve acesso às versões não confidenciais desses dados e informações (8). Em 3 de outubro de 2011, respondi ao pedido nos seguintes termos.

(15)

Em primeiro lugar, a parte notificante solicitou o acesso a informações confidenciais apresentadas por um concorrente em resposta a perguntas sobre a entrada no mercado dos HDD de 3,5" para computadores de secretária, a fim de verificar as conclusões da Comissão a esse respeito. Paralelamente ao meu exame desta questão, a DG Concorrência organizou um procedimento «sala de consulta de dados» que permitiu aos consultores externos da parte notificante, no respeito de estritas regras de confidencialidade, aceder a outras partes da informação apresentada pelo concorrente (9). A DG Concorrência também facultou à parte notificante outras informações, sob a forma de intervalos, no que respeita aos dados inicialmente tornados irreconhecíveis. Na minha resposta ao pedido da parte notificante, forneci também descrições gerais da natureza e do teor das restantes informações confidenciais não divulgadas na sala de consulta de dados. Concluí que as informações fornecidas eram suficientes para a parte notificante exprimir efetivamente os seus pontos de vista sobre as conclusões a que chegara a Comissão sobre a questão e apresentadas à parte notificante na reunião de 20 de setembro para fazer o ponto da situação.

(16)

Sobre a mesma questão, a parte notificante solicitou igualmente que a Comissão obtivesse os dados (ou seja, dados que não se encontravam no dossiê) subjacentes a certos cálculos de custos apresentados pelo concorrente referido no ponto anterior. Com efeito, a Comissão solicitou, e obteve, informações complementares da parte do concorrente. Partes dessas informações foram disponibilizadas na sala de consulta de dados acima referida. Considerei, portanto, que o pedido da parte notificante relativo a esta primeira questão havia sido satisfeito.

(17)

Em segundo lugar, a parte notificante queixou-se de só ter recebido um acesso parcial à informação apresentada à Comissão por um certo grupo de clientes em resposta a uma pergunta sobre as suas compras de HDD. A DG Concorrência tinha dado à parte notificante o acesso às versões «anonimizadas» de partes das respostas dos clientes, bem como a dados agregados que mostravam a distribuição das compras por grupo de produtos. A parte notificante alegou que, na ausência de acesso aos volumes de compras dos clientes individuais, não estava em condições de avaliar a importância relativa de resposta de cada cliente, o que limitava significativamente as suas possibilidades de defesa.

(18)

Na minha resposta, considerei que a divulgação dos volumes de compras individuais, tal como solicitado, iria potencialmente permitir a identificação dos clientes que responderam aos questionários e que haviam requerido que as suas respostas permanecessem anónimas (o que fora aceite) (10). Além disso, considerei que as informações solicitadas pela parte notificante correspondiam à categoria de segredos comerciais e de outras informações confidenciais. Além disso, a parte notificante não forneceu qualquer razão por que teria necessidade de avaliar a importância relativa da resposta de cada cliente. Por último, após o reexame das informações que a DG Concorrência facultou à parte notificante em 23, 24 e 26 de setembro de 2011, concluí que essas informações permitiam à parte notificante apresentar, de forma útil, as suas observações sobre as conclusões da Comissão a ela apresentadas em 20 de setembro na reunião para fazer o ponto da situação. Forneci, no entanto, algumas informações adicionais para reassegurar a parte notificante da representatividade das respostas dos clientes reunidas pela Comissão.

(19)

Em terceiro lugar, a parte notificante solicitou o acesso a outro conjunto de dados fornecidos por clientes em resposta a um questionário da Comissão, em que, segundo a parte notificante, a Comissão parecia basear-se «essencialmente» em algumas das suas conclusões. Em primeiro lugar, esclareci a parte notificante de que, contrariamente à sua alegação, as informações contidas nas respostas dos clientes não eram cruciais para as conclusões da Comissão, tendo servido apenas para confirmar os resultados de uma anterior investigação de mercado, que tinham sido tornados acessíveis à parte notificante aquando do acesso ao dossiê em 19 de agosto de 2011. Em segundo lugar, após ter investigado a questão com a DG Concorrência, pedi a esta última que concedesse à parte notificante o acesso às informações solicitadas sob a forma de quadros, incluindo as partes pertinentes das respostas dos clientes, de forma a garantir o anonimato dos clientes. O acesso foi concedido, em parte, pela DG Concorrência, em 28 de setembro de 2011, e, em parte, por mim, em 3 de outubro de 2011. Tendo em conta este acesso adicional, considerei que o pedido da parte notificante tinha sido satisfeito.

(20)

A parte notificante não apresentou quaisquer observações de seguimento nem um novo pedido após a minha resposta de 3 de outubro.

III.   Decisão

(21)

A decisão conclui que a operação proposta é compatível com o mercado interno e com o Acordo EEE, na condição de a parte notificante cumprir os compromissos assumidos face à Comissão. Trata-se, em especial, de uma cláusula do tipo «adquirente inicial», nos termos da qual a parte notificante não poderá encerrar a operação proposta antes de ter celebrado um contrato de compra e venda vinculativo para a venda da atividade a ceder com um adquirente adequado, aprovado pela Comissão. A decisão não contém quaisquer objeções a respeito das quais as partes não tenham tido a oportunidade de dar a conhecer os seus pontos de vista.

IV.   Conclusão

(22)

Para além dos três pedidos de acesso ao dossiê mencionadas na secção II supra, não recebi qualquer pedido ou queixa de qualquer parte no procedimento. Tendo em conta o exposto, e à luz da conclusão apresentada na secção III segundo a qual a decisão não contém quaisquer objeções a respeito das quais a parte notificante não tenha sido ouvida, considero que o exercício efetivo dos direitos procedimentais de todos os participantes no presente processo foi respeitado.

Bruxelas, 21 de novembro de 2011.

Wouter WILS


(1)  Nos termos dos artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29).

(2)  Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 Janeiro 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1) («Regulamento das Concentrações»).

(3)  O procedimento é referido a seguir como Processo M.6203.

(4)  Em 22-26 de agosto de 2011, foi organizada igualmente uma sala de consulta de dados para que os consultores económicos da parte notificante pudessem ter acesso às informações quantitativas confidenciais.

(5)  Regulamento (CE) n.o 802/2004 da Comissão de execução do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 133 de 30.4.2004, p. 1).

(6)  Ver nota de pé-de-página 5.

(7)  Ver nota-de-rodapé 4 supra.

(8)  Ver ponto 4 supra.

(9)  A sala de consulta de dados foi organizada em 30 de setembro de 2011.

(10)  Não vi qualquer razão neste caso para recusar o pedido de anonimato dos clientes.


22.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 241/11


Resumo da Decisão da Comissão

de 23 de novembro de 2011

que declara uma concentração compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE

(Processo COMP/M.6203 — Western Digital Ireland/Viviti Technologies)

[notificada com o número C(2011) 8664]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 241/06

Em 23 de novembro de 2011, a Comissão adotou uma decisão referente a uma concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas  (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2, desse regulamento. Uma versão não confidencial do texto integral dessa decisão na língua que faz fé e nas línguas de trabalho da Comissão pode ser consultada no sítio web da Direção-Geral da Concorrência:

http://ec.europa.eu/comm/competition/index_en.html

I.   AS PARTES

(1)

Western Digital Corporation («WD» ou «parte notificante», EUA) concebe, desenvolve, fabrica e comercializa unidades de disco rígido (hard disk drives — «HDD»), unidades de armazenamento de estado sólido (solid state drives — «SSD»), unidades externas de disco rígido (external hard disk drives — «XHDD») e leitores multimédia. As suas operações são integradas verticalmente a montante a nível da produção de componentes essenciais, como, por exemplo, as cabeças de leitura/escrita e os suportes.

(2)

Hitachi Global Storage Technologies («HGST», Singapura), recentemente redenominada Viviti Technologies, é uma filial a 100 % da Hitachi, Ltd. A empresa desenvolve e fabrica dispositivos de armazenamento digital, como HDD e SSD, juntamente com alguns XHDD de marca. As suas operações também são integradas verticalmente a montante.

(3)

A WD e a HGST são em seguida referidas como «as partes»; a entidade resultante da concentração projetada é a seguir designada «a entidade resultante da concentração».

II.   A OPERAÇÃO

(4)

Em 20 de abril de 2011, a Comissão recebeu uma notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento das concentrações, mediante a qual a WD adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações, o controlo exclusivo das atividades da HGST (a seguir denominada «concentração projetada»).

(5)

Como consequência da concentração projetada, a HGST será controlada exclusivamente pela WD. Por conseguinte, a operação constitui uma concentração, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações.

(6)

A operação tem uma dimensão a nível da UE nos termos do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento das concentrações.

III.   RESUMO

A.   Quadro analítico

(7)

Em 19 de abril de 2011, foi notificada à Comissão, um dia antes da presente operação, outra concentração, que afeta os mesmos mercados, a saber, a aquisição pela Seagate («Seagate») do controlo exclusivo da atividade de HDD da Samsung Electronics Co. Ltd («Samsung HDD», Coreia do Sul) (2).

(8)

Em coerência com a sua prática recente, a Comissão decidiu apreciar estas operações paralelas que afetam os mesmos mercados de acordo com a regra de prioridade (ordem cronológica), baseada na data de notificação.

(9)

A Comissão é de opinião de que constitui um elemento intrínseco do sistema geral do Regulamento das concentrações o facto de uma parte que notificou em primeiro lugar uma operação de concentração que, apreciada com base nos seus próprios méritos, não afetaria de forma significativa a concorrência efetiva no mercado interno ou numa parte substancial deste, ter o direito de que a sua operação seja declarada compatível com o mercado interno nos prazos legais. Não é necessário nem adequado ter em conta futuras alterações das condições de mercado resultantes de concentrações subsequentemente notificadas.

(10)

A ordem cronológica das notificações é o único princípio que garante segurança jurídica e objetividade suficientes. A Comissão recorda que garantir a segurança jurídica constitui um dos principais objetivos do Regulamento das concentrações.

(11)

Além disso, no âmbito do regime instituído pelo Regulamento das concentrações, a data de notificação é a base mais adequada para a aplicação da regra da prioridade. Trata-se de um critério claro e objetivo, que respeita em todos os casos as regras do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 802/2004, que estão em conformidade com um sistema de controlo das operações de concentração baseado em notificações. Outros critérios, tais como a data em que um acordo vinculativo é assinado ou o momento em que um projeto de concentração é tornado público, são mais difíceis de aplicar e mais suscetíveis de criar insegurança.

(12)

Por conseguinte, tendo em conta as datas de notificação, a concentração projetada é apreciada tendo em conta a operação Seagate/Samsung, que foi notificada um dia antes e aprovada pela Comissão em 19 de outubro de 2011. O ponto de partida para a apreciação da Comissão é uma estrutura de mercado com os seguintes fornecedores de HDD: a HGST, a entidade resultante da concentração Seagate/Samsung, a Toshiba e a WD.

B.   Mercados relevantes

1.   Introdução

(13)

Os HDD são dispositivos que utilizam um ou mais discos rotativos com superfícies magnéticas (suportes) para armazenar e permitir o acesso a dados. Os HDD permitem o armazenamento de dados de forma não volátil, o que significa que os dados continuam registados mesmo quando o dispositivo deixa de ser alimentado eletricamente.

(14)

Os componentes principais de um disco rígido são o módulo cabeça-disco (Head-Disk-Assembly — «HDA») e a placa de circuito impresso (Circuit Board Assembly — «PCBA»). A Toshiba e as atividades de HDD da Samsung adquirem os componentes mais importantes, nomeadamente as cabeças e os suportes, a produtores terceiros, tais como a TDK para as cabeças e a Showa Denko para os suportes. Outros fornecedores, a saber, a Seagate, a WD e a HGST, produzem para si próprios a grande maioria desses componentes essenciais.

(15)

A diferenciação dos HDD é possível de acordo com as suas características técnicas, tais como a dimensão (formatos 3,5″, 2,5″ e 1,8″), a velocidade de rotação (tempo de localização), a capacidade de armazenamento e o tipo de interface.

(16)

Além disso, os HDD são normalmente classificados em função da sua utilização final, em especial:

a)   HDD para empresas

(17)

Os HDD para empresas são utilizados principalmente em servidores e sistemas de armazenamento de dados para empresas. Os HDD para empresas podem ser ainda repartidos do seguinte modo: i) HDD críticos para o funcionamento do sistema (utilizados em servidores de elevado desempenho ou matrizes de armazenagem que requerem uma fiabilidade de 99,999 %); e ii) HDD críticos para atividades empresariais (utilizados em servidores de instalações de armazenamento de grande volume ou em parques de servidores para empresas ativas na Internet que funcionam 24 horas por dia, sete dias por semana).

b)   HDD para computadores de mesa

(18)

Os HDD para computadores de mesa são incorporados nos computadores pessoais destinados a uma utilização regular num local fixo (residências, empresas e redes para utilizadores múltiplos). Quase todos os HDD para computadores de mesa se baseiam no formato 3,5″, que oferece a capacidade de armazenamento mais elevada com o preço mais baixo por GB.

c)   HDD para dispositivos móveis

(19)

Os HDD para dispositivos móveis são incorporados principalmente em computadores portáteis e noutros dispositivos móveis. Os particulares utilizam computadores portáteis, tanto dentro como fora de casa e da empresa. A maior parte dos HDD para dispositivos móveis são baseados no formato 2,5″. São, em geral, mais caros e têm menos capacidade do que os HDD de 3,5″ para computadores de mesa.

d)   HDD para eletrónica de consumo

(20)

Os HDD para eletrónica de consumo são utilizados em i) gravadores de vídeo digitais e descodificadores para televisão por satélite e por cabo e ii) consolas de jogos. Os HDD para aplicações em eletrónica de consumo incluem tanto as unidades com formato de 2,5″ como com formato de 3,5″, bem como um pequeno volume de unidades com formato de 1,8″ (3). Ao contrário dos HDD utilizados em computadores (de mesa ou portáteis), os HDD de 2,5″ e de 3,5″ utilizados para produtos de eletrónica de consumo são fornecidos com códigos de firmware específicos, instalados de acordo com aplicações específicas.

2.   Diferentes mercados para HDD em função do formato e da utilização final

(21)

A investigação da Comissão revelou que não existe substituibilidade do lado da procura em relação aos diferentes tipos de HDD, uma vez que as diferentes utilizações finais em que são incorporados HDD determinam em grande medida os respetivos requisitos técnicos (capacidade, interface, velocidade de rotação e formato). Além disso, para uma mesma utilização final, os HDD com diferentes formatos (a saber, 2,5″ e 3,5″) não são substituíveis do ponto de vista do cliente.

(22)

Os HDD incorporados em diferentes utilizações finais estão igualmente sujeitos a diferentes dinâmicas industriais e diferentes modelos de cadeia de fornecimento. A investigação da Comissão indicou igualmente que não existe suficiente substituibilidade do lado da oferta em relação a todos os tipos de HDD em termos de eficácia e rapidez. Na ausência de tal substituição do lado da oferta, o mercado não pode ser definido de forma mais ampla.

(23)

A Comissão definiu os seguintes mercados do produto relevantes: i) HDD para empresas, críticos para o funcionamento do sistema (4), ii) HDD de 3,5″, críticos para atividades empresariais, iii) HDD de 3,5″ para computadores de mesa, iv) HDD de 3,5″ para eletrónica de consumo, v) HDD de 2,5″ para dispositivos móveis e (vi) HDD de 2,5″ para eletrónica de consumo.

(24)

A investigação da Comissão e decisões anteriores revelaram que todos os mercados de HDD apresentam dimensão mundial.

3.   XHDD

(25)

As unidades externas de disco rígido (XHDD) permitem que os utilizadores de computadores complementem o espaço de armazenamento dos seus computadores, das suas redes residenciais e de pequenas empresas, ou os seus dispositivos de eletrónica de consumo, proporcionando soluções de armazenamento de dados autónomas. Os XHDD utilizam HDD como elementos constitutivos. Ao contrário dos HDD internos, os XHDD são vendidos como produtos acabados no mercado e destinam-se essencialmente a diferentes tipos de utilizadores finais, principalmente os utilizadores de computadores pessoais e de dispositivos de eletrónica de consumo, por oposição aos fabricantes de equipamento de origem. Os XHDD são predominantemente produtos de marca.

(26)

A Comissão considera que os XHDD constituem um mercado do produto distinto, situado a jusante do dos HDD. Além disso, a Comissão considera que o mercado de XHDD tem atualmente uma dimensão regional, devendo, por conseguinte, ser apreciado a nível do EEE, visto que os clientes, bem como a composição da clientela, diferem significativamente entre as diferentes regiões do mundo. A identidade e o número de fornecedores XHDD variam também entre as diferentes regiões do mundo.

C.   Apreciação em termos de concorrência

Efeitos não coordenados

(27)

A WD é atualmente o maior fornecedor de HDD em termos de volume e o segundo, a curta distância em relação à Seagate, em termos de receitas. É o principal fornecedor nos mercados importantes dos HDD de 3,5″ para computadores de mesa ([40-50]* % de quota de mercado em termos de receitas) e dos HDD de 2,5″ para dispositivos móveis ([30-40]* % de quota de mercado em termos de receitas), é o principal fornecedor no mercado dos HDD de 3,5″ para eletrónica de consumo ([40-50]* % de quota de mercado em termos de receitas) e o segundo maior fornecedor no mercado dos HDD de 3,5″, críticos para atividades empresariais ([30-40]* % de quota de mercado em termos de receitas).

(28)

Com a operação projetada, a WD reforçaria a sua posição de liderança para se tornar de longe o maior fornecedor de HDD em todos os mercados de HDD, exceto no mercado dos HDD para empresas, críticos para o funcionamento do sistema, em que a WD só entrou recentemente. As atividades da WD e da HGST sobrepõem-se em todos os mercados de HDD e a concentração projetada provocaria, em termos gerais, um incremento significativo das atuais quotas de mercado da WD.

(29)

A Comissão apreciou os efeitos concorrenciais da concentração projetada em cada um dos mercados relevantes.

(30)

Em conformidade com a regra de prioridade acima referida, o cenário alternativo pertinente é que, antes da concentração, a Seagate/Samsung, a WD, a HGST e a Toshiba mantêm-se como concorrentes nos diferentes mercados dos HDD de 2,5″ e no mercado dos HDD de 3,5″ críticos para atividades empresariais, e a WD, a Seagate/Samsung e a HGST mantêm-se como concorrentes nos mercados dos HDD de 3,5″ para computadores de mesa e dos HDD de 3,5″ para eletrónica de consumo.

(31)

A estrutura de mercado e a dinâmica concorrencial varia em cada um dos mercados de HDD relevantes. No entanto, um certo número de fatores são relevantes para a apreciação da Comissão em termos de concorrência relativamente a cada um destes mercados, tal como a seguir se explica.

(32)

A Comissão considera que os produtos dos mercados de HDD têm características de produtos diferenciados e não devem ser considerados meros produtos de base. Com efeito, a investigação da Comissão confirmou que a tecnologia e a inovação são importantes e que certos fatores, como o desempenho (rotação, velocidade de localização), a qualidade e fiabilidade dos produtos, o ruído e o consumo de energia dos HDD, são fatores importantes para as decisões de aquisição dos clientes OEM (fabricantes de equipamento original). A capacidade dos fornecedores de HDD de executar corretamente e nos prazos indicados o caderno de encargos dos produtos e de colocar no mercado produtos de alta qualidade atempadamente e de forma economicamente eficiente constituem igualmente fatores determinantes de concorrência entre os fornecedores de HDD.

(33)

A investigação da Comissão revelou que recorrer a uma multiplicidade de fornecedores é muito importante para os clientes de HDD por razões de segurança de fornecimento, bem como para garantir um fornecimento com preços concorrenciais. A investigação da Comissão salientou ainda que seriam necessários pelo menos três fornecedores fiáveis e qualificados para uma política eficaz de multiplicidade de fornecedores. Deste facto decorre que a capacidade dos clientes de HDD de mudar de fornecedores e de alterar a repartição das suas aquisições seria significativamente limitada num cenário de dois fornecedores.

(34)

Os concorrentes têm diferentes pontos fortes e estratégias. A fim de analisar a proximidade da relação de concorrência entre a WD e a HGST e a força concorrencial da HGST, a Comissão apreciou os trunfos concorrenciais de cada um dos concorrentes no setor dos HDD com base nos diversos parâmetros de referência identificados pelos quadros principais da parte notificante, bem como dos clientes de HDD, nomeadamente a gama de produtos, a disponibilidade do produto e a execução do caderno de encargos dos produtos, a qualidade dos produtos, a tecnologia e a relação custo-eficácia/preço.

(35)

A investigação da Comissão revelou que existem barreiras significativas à entrada e que são reduzidas as probabilidades de uma entrada provável, oportuna e suficiente, em qualquer dos mercados de HDD em causa, por parte de um operador candidato a aceder ao setor dos HDD ou de um fornecedor de HDD que não esteja presente num mercado específico dos HDD (como a possível entrada da Toshiba nos mercados de HDD de 3,5″ para computadores de mesa ou de HDD de 3,5″ para eletrónica de consumo, tal como a seguir explicado).

1.   Mercado mundial de HDD de 3,5″ para computadores de mesa

(36)

A WD é já um dos principais fornecedores do mercado dos HDD de 3,5″ para computadores de mesa, com uma quota de mercado de [40-50]* %. A quota de mercado da HGST é de [10-20]* % e, por conseguinte, significativa. A operação projetada reduziria o número de concorrentes no mercado dos HDD de 3,5″ para computadores de mesa, que passaria de três para dois. Após a concentração, a entidade resultante da concentração teria a quota de mercado mais elevada em termos de valor ([50-60]* %). A outra metade do mercado seria controlada pela Seagate/Samsung, com uma quota de mercado de [40-50]* %. Uma vez que a Toshiba não está presente neste mercado, não existiria um fornecedor alternativo para os clientes para além da entidade resultante da concentração e da Seagate/Samsung.

(37)

Embora a parte notificante afirme que os OEM alterariam a repartição das suas aquisições entre os fornecedores de HDD uma vez executada a operação projetada, a Comissão considerou que a operação projetada difere das anteriores concentrações no setor dos HDD. Nos casos anteriores, a Comissão reconheceu que o «efeito Conner» poderia atenuar os efeitos das concentrações entre dois concorrentes no mercado dos HDD, uma vez que os clientes tinham a possibilidade de reorientar as suas aquisições, e, em última análise, manter constante o número total dos seus fornecedores de HDD (5).

(38)

Várias fontes confirmaram que no mercado dos HDD de 3,5″ para computadores de mesa, é corrente o abastecimento junto de fornecedores múltiplos. Contrariamente ao alegado pela parte notificante, mesmo num cenário de dois fornecedores, a maior parte dos OEM confirmam que não estariam dispostos a reorientar uma parcela muito elevada das suas aquisições para um fornecedor único de HDD. Isto significa que, num cenário caracterizado pela existência de dois fornecedores, a quota atribuída ao concorrente mais competitivo não pode ser muito mais elevada do que a quota atribuída ao concorrente menos competitivo.

(39)

Apesar de a parte notificante ter afirmado que a WD/HGST e a Seagate continuariam a concorrer de forma intensa para conquistarem a parcela de aquisições mais elevada de todos os clientes de HDD, não obstante o impacto da retirada da HGST, a investigação da Comissão revelou que a operação projetada é suscetível de ter um efeito negativo sobre os preços. A Comissão considera que os elementos de prova sobre as «melhores respostas» dos fornecedores de HDD quando confrontados entre a opção entre uma concorrência agressiva para obter uma parcela de aquisições mais elevada e uma concorrência menos intensa para obter uma parcela de aquisições mais reduzida, não dão quaisquer indicações sobre os efeitos produzidos pela eliminação do terceiro concorrente na concorrência entre os restantes dois concorrentes. O mesmo se aplica ao argumento de que, após a concentração, a WD/HGST e a Seagate/Samsung continuariam a ter incentivos para reduzir os preços e aumentar a produção.

(40)

Num mercado de HDD de 3,5″ para computadores de mesa com apenas dois fornecedores, dado que os clientes têm necessidade de fontes múltiplas de aprovisionamento, o segundo concorrente não seria confrontado com uma procura nula, mas sim com uma procura muito significativa. Nesta perspetiva, a presença do terceiro concorrente é suscetível de exercer uma pressão concorrencial significativa sobre a WD. Esta conclusão é ainda reforçada pelo facto de a HGST ter exercido uma pressão concorrencial significativa no mercado dos HDD de 3,5″ para computadores de mesa, tal como comprovado i) pelos dados relativos aos concursos; ii) pela presença da HGST junto dos grandes OEM; e iii) pelos documentos internos e declarações públicas de WD, HGST e Seagate. Os pontos de vista expressos pelos clientes do mercado de HDD de 3,5″ para computadores de mesa no decurso da investigação da Comissão confirmam que a operação projetada é suscetível de eliminar uma pressão concorrencial importante do mercado dos HDD de 3,5″ para computadores de mesa e de produzir efeitos adversos sobre os preços.

(41)

É pouco provável que a Seagate tivesse, após a concentração, a capacidade e o incentivo para aumentar a sua oferta de modo a compensar eventuais aumentos de preço por parte da entidade resultante da concentração.

(42)

A Comissão considera que a operação projetada aumentaria consideravelmente as pressões com que se veriam confrontados os grandes OEM em caso de alteração a nível dos fornecedores de HDD. Por conseguinte, o poder de negociação dos OEM seria negativamente afetado pela operação projetada e os clientes não disporiam de um poder de compensação suficiente para contrariar o poder de mercado acrescido dos fornecedores resultante da operação projetada. Os elementos de prova fornecidos pelas partes confirmam que o provável entrave significativo à concorrência efetiva no caso dos grandes OEM é igual ou ainda mais importante em relação aos distribuidores e pequenos OEM, que adquirem maioritariamente os seus HDD junto do canal de distribuição, bem como aos fornecedores de XHDD que se abastecem no mercado de HDD de 3,5″ para computadores de mesa.

(43)

A Comissão não pode concluir que a entrada da Toshiba no mercado de HDD de 3,5″ para computadores de mesa seria provável e suficiente. Além disso, a Comissão conclui que, embora a entrada da Toshiba pudesse ocorrer no prazo de dois anos normalmente contemplados pelas Orientações relativas às concentrações horizontais, não é seguro que tal entrada se realizasse em tempo útil, dado o curto ciclo de vida dos produtos no mercado de HDD de 3,5″ para computadores de mesa. A Comissão conclui que não existe qualquer entrada provável, oportuna e suficiente de um novo fornecedor concorrente de HDD, de modo a contrabalançar os efeitos anticoncorrenciais da concentração projetada.

(44)

Tendo em conta o que precede, a Comissão conclui que a operação projetada é suscetível de constituir um entrave significativo à concorrência efetiva no mercado mundial dos HDD de 3,5″ para computadores de mesa.

2.   Mercado mundial de HDD de 3,5″ para eletrónica de consumo

(45)

A WD é atualmente o segundo maior operador deste mercado com uma quota de [40-50]* %. A entidade combinada WD/HGST seria o líder do mercado, com uma quota de mercado de ([50-60]* %). O aumento da quota de mercado resultante da operação projetada seria de [10-20]* % e, por conseguinte, significativa. Após a concentração, a entidade resultante da concentração enfrentaria apenas um concorrente, a Seagate/Samsung, com uma quota de mercado semelhante ([40-50]* %).

(46)

O facto de alguns clientes de HDD de 3,5″ para eletrónica de consumo solicitarem ofertas apenas junto de duas fontes de abastecimento para certos produtos HDD não afeta de modo algum a relevância do número de fornecedores presentes no mercado para efeitos das negociações, dado que esse facto pode afetar a capacidade dos OEM de obter volumes suficientes de abastecimento a preços competitivos. Virtualmente todos os OEM de eletrónica de consumo confirmam que utilizam a presença no mercado de fontes de abastecimento alternativas para obter melhores preços do que os dos fornecedores de HDD que foram convidados a apresentar propostas.

(47)

A WD e a HGST pertencem à mesma categoria de fornecedores de HDD e a HGST é, por conseguinte, um concorrente próximo da WD e, de um modo geral, uma importante força concorrencial no mercado de HDD de 3,5″ para eletrónica de consumo.

(48)

Após a concentração, o contrapoder dos compradores não seria suficiente, visto que os clientes não estariam em condições de contrabalançar os prováveis efeitos anticoncorrenciais da concentração projetada.

(49)

A Comissão não pode concluir que a entrada da Toshiba no mercado de HDD de 3,5" para eletrónica de consumo seria provável e suficiente.

(50)

Tendo em conta o que precede, a Comissão conclui que a operação projetada é suscetível de constituir um entrave significativo à concorrência efetiva no mercado mundial dos HDD de 3,5″ para eletrónica de consumo.

3.   Mercado mundial de HDD de 3,5″ críticos para atividades empresariais

(51)

Existem atualmente quatro fornecedores no mercado de HDD de 3,5″ críticos para atividades empresariais: Seagate/Samsung, WD, HGST e Toshiba. A WD é atualmente o segundo maior operador deste mercado, com uma quota de [30-40]* %. A HGST é o terceiro maior operador do mercado. A entidade combinada WD/HGST seria o líder do mercado, detendo uma quota de mercado superior a [50-60]* %, com um aumento significativo de [20-30]* %.

(52)

Os trunfos concorrenciais da WD e da HGST sobrepõem-se num número importante de parâmetros da concorrência, tais como a carteira de produtos e a flexibilidade de aprovisionamento.

(53)

A investigação da Comissão revelou que a eliminação da HGST, enquanto importante fonte de abastecimento de HDD de 3,5″ críticos para atividades empresariais, é suscetível de produzir um efeito negativo sobre a capacidade dos clientes desse mercado de obterem preços competitivos, diversificando as suas fontes de aprovisionamento. Contrariamente ao defendido pela parte notificante, o mero facto de alguns clientes utilizarem apenas duas fontes de abastecimento relativamente a certos produtos não afeta de modo algum a grande relevância do número de fornecedores disponíveis no mercado para efeito das negociações, dado que tal pode afetar a capacidade dos OEM de garantir volumes suficientes de abastecimento a preços competitivos.

(54)

A investigação da Comissão revelou que a operação projetada elimina a pressão concorrencial atualmente exercida pela HGST enquanto terceiro maior operador no mercado e interveniente importante em termos de qualidade e inovação.

(55)

A investigação da Comissão revelou que a Toshiba não exerce atualmente uma influência suficiente no mercado dos HDD de 3,5″ críticos para atividades empresariais que permita travar ou compensar o aumento do poder de mercado da entidade resultante da concentração, após a operação. Além disso, não existe uma indicação clara de que a Toshiba possa exercer uma pressão concorrencial suficiente de forma suficientemente rápida e duradoura.

(56)

Tendo em conta o que precede, a Comissão conclui que a operação projetada é suscetível de constituir um entrave significativo à concorrência efetiva no mercado mundial dos HDD de 3,5″ críticos para atividades empresariais.

4.   Mercado mundial de HDD de 2,5″ para dispositivos móveis

(57)

A operação projetada reduziria o número de fornecedores de HDD de 2,5″ para dispositivos móveis, que passaria de quatro para três. Após a concentração, a WD/HGST teria uma quota de mercado de [40-50]* % (WD [30-40]* %; HGST [10-20]* %) e enfrentaria um segundo concorrente próximo, a Seagate/Samsung ([30-40]* %), bem como outro concorrente, a Toshiba ([10-20]* %).

(58)

A operação projetada não afetará a capacidade dos clientes de diversificar as fontes de aprovisionamento e de mudar de fornecedores no mercado de HDD de 2,5″ para dispositivos móveis, em que os clientes terão também a possibilidade de se aprovisionar em HDD, não só junto da Seagate/Samsung, mas também da Toshiba. Pode prever-se que a Toshiba ganhará quotas no mercado de HDD de 2,5″ para dispositivos móveis, dado que a maioria dos OEM declararam que alterariam a repartição do aprovisionamento de HDD após a concentração.

(59)

Tendo em conta o que precede, a Comissão conclui que a operação projetada não é suscetível de constituir um entrave significativo à concorrência efetiva no mercado mundial dos HDD de 2,5″ para dispositivos móveis.

5.   Mercado mundial de HDD de 2,5″ para eletrónica de consumo

(60)

A operação projetada reduziria o número de fornecedores de HDD de 2,5″ para eletrónica de consumo, que passaria de quatro para três. Atualmente, a HGST é o segundo maior fornecedor, atrás da Toshiba, do mercado de HDD de 2,5″ para eletrónica de consumo, com uma quota de mercado de [30-40]* %, em termos de valor. A operação projetada provocará apenas um pequeno aumento de [0-5]* % da quota de mercado, em razão da limitada presença da WD no mercado. Além disso, após a concentração, a entidade resultante da concentração continuará a enfrentar a concorrência da Toshiba e da Seagate/Samsung, dois fortes concorrentes que deterão quotas de mercado de [40-50]* % e de [10-20]* %, respetivamente.

(61)

A operação projetada não afetará a capacidade dos clientes de diversificar as fontes de aprovisionamento e de mudar de fornecedores no mercado de HDD de 2,5" para eletrónica de consumo, em que os clientes terão também a possibilidade de se aprovisionar em HDD junto da Toshiba e da Seagate/Samsung.

(62)

Tendo em conta o que precede, a Comissão conclui que a operação projetada não é suscetível de constituir um entrave significativo à concorrência efetiva no mercado mundial dos HDD de 2,5″ para eletrónica de consumo.

6.   O mercado mundial de HDD para empresas, críticos para o funcionamento do sistema

(63)

A operação projetada provocará apenas um aumento negligenciável ([0-5]* %) da quota de mercado do atual segundo maior operador no mercado, a HGST ([20-30]* %). A WD e a HGST não são concorrentes próximos, uma vez que este último é o segundo operador bem implantado após a Seagate/Samsung ([60-70]* %), enquanto a WD é um pequeno operador que entrou neste mercado há alguns anos, mas teve dificuldades em conquistar uma quota de mercado significativa. Por conseguinte, a operação projetada não terá qualquer impacto significativo sobre a estrutura concorrencial do mercado mundial de HDD para empresas, críticos para o funcionamento do sistema.

(64)

Tendo em conta o que precede, a Comissão conclui que a operação projetada não é suscetível de constituir um entrave significativo à concorrência efetiva no mercado mundial dos HDD para empresas, críticos para o funcionamento do sistema.

7.   Mercado EEE de XHDD

(65)

O mercado de XHDD está a crescer mais rapidamente do que os mercados de HDD internos. Do lado da oferta, o mercado de XHDD afigura-se menos concentrado do que os mercados de HDD. Para além dos produtores de HDD, existem fornecedores de XHDD alternativos que não estão verticalmente integrados a montante na produção de HDD.

(66)

A investigação da Comissão revelou que a WD é o maior operador no mercado ([30-40]* %) e que após a aquisição da HGST ([0-5]* %), os únicos outros concorrentes integrados de XHDD seriam a Seagate/Samsung ([10-20]* %) e a Toshiba (apenas cerca de [0-5]* %). Os concorrentes não integrados são a Iomega ([10-20]* %), LaCie ([5-10]* %), Verbatim/Freecom ([5-10]* %), Trekstor ([5-10]* %) e Buffalo ([0-5]* %).

(67)

A investigação da Comissão indicou que, em primeiro lugar, a WD é já o operador líder no mercado EEE de XHDD e que a aquisição da HGST viria consolidar ainda mais a sua posição atual de líder. Em segundo lugar, as quotas de mercado e o incremento podem subestimar o poder de mercado da entidade resultante da concentração e a pressão concorrencial exercida pela HGST sobre a WD. O mercado de XHDD tem de ser apreciado numa perspetiva dinâmica, dado que a entrada de fabricantes de HDD no mercado XHDD está atualmente a alterar com rapidez o contexto concorrencial, aproximando-o pouco a pouco dos mercados a montante de HDD. Em terceiro lugar, a HGST é um concorrente próximo da WD. Em quarto lugar, a investigação da Comissão indicou igualmente que a operação projetada pode aumentar a capacidade e o incentivo da WD para aumentar os custos dos seus rivais não integrados no mercado EEE a jusante de XHDD. Por último, não existem fatores de compensação, tais como obstáculos reduzidos à entrada ou poder dos compradores, que atenuem suficientemente as pressões concorrenciais significativas que desapareceriam na sequência da operação projetada.

8.   Conclusão

(68)

A Comissão observa que os compromissos que a parte notificante ofereceu para eliminar as preocupações unilaterais nos mercados a montante de HDD de 3,5″ impediriam que um entrave significativo à concorrência efetiva surja no mercado EEE a jusante de XHDD. Em especial, estes compromissos permitiriam o aparecimento de um novo concorrente viável e eficaz nos mercados a montante de HDD 3,5″.

(69)

Tendo em conta o que precede, a Comissão conclui que a operação projetada, tal como alterada pelos compromissos propostos pela parte notificante, não é suscetível de dar origem a um entrave significativo à concorrência efetiva resultante de efeitos não coordenados no mercado EEE de XHDD.

(70)

Tendo em conta a apreciação exposta, a Comissão conclui que a operação projetada é suscetível de constituir um entrave significativo à concorrência efetiva nos seguintes mercados: i) mercado mundial de HDD de 3,5″ para computadores de mesa; ii) mercado mundial de HDD de 3,5″ para eletrónica de consumo; iii) mercado mundial de HDD de 3,5″ críticos para atividades empresariais; e iv) mercado EEE de XHDD.

Efeitos coordenados

(71)

Nos mercados mundiais de HDD de 3,5″ para computadores de mesa e de HDD de 3,5″ para eletrónica de consumo, após a concentração permaneceriam apenas dois concorrentes. Tendo em conta a recente entrada da Toshiba, existe um potencial terceiro concorrente no mercado de HDD de 3,5″ críticos para atividades empresariais, embora este tenha ainda de conquistar quotas de mercado. Pode ser mais fácil para as empresas chegar a um entendimento comum no que se refere às condições de coordenação se a sua posição for relativamente simétrica, nomeadamente em termos de quotas de mercado. Todavia, uma série de elementos parecem dificultar um acordo sobre as condições de coordenação de forma duradoura nestes mercados. No que se refere a uma colusão tácita a nível dos preços, a investigação da Comissão revelou que o mercado se caracteriza por concursos não transparentes.

(72)

No que diz respeito à eventual colusão tácita a nível da produção (por exemplo, sobre a quota de cada fornecedor de HDD no mercado total disponível (Total Available Market — TAM) trimestral, afigura-se que a coordenação a nível agregado (por exemplo, a nível de cada mercado de produto) correria o risco de ser destabilizada em razão dos efeitos da gama de produtos. Cada empresa pretenderia alcançar a sua quota no mercado total disponível com produtos com elevada margem. Uma coordenação efetiva e duradoura exigiria, por conseguinte, uma colusão a nível dos produtos numa base, pelo menos, trimestral (dado que as negociações sobre os preços com os clientes se realizam, de uma maneira geral, numa base, pelo menos, trimestral). A multiplicidade de produtos num determinado mercado, bem como a frequência das negociações de preços com os clientes tornariam, consequentemente, menos provável o estabelecimento de um processo de acordo tácito sobre as condições de coordenação.

(73)

De qualquer modo, na sequência das medidas corretivas propostas pela parte notificante, o futuro adquirente acederia a todos os mercados em que restariam apenas dois fornecedores de HDD. É provável que o adquirente — com quotas de mercado comparativamente reduzidas nesses mercados — tivesse fortes incentivos para não participar em qualquer coordenação que visasse preservar o status quo ou para se desviar das condições de coordenação.

(74)

A Comissão conclui ser pouco provável que a operação projetada dê origem a um entrave significativo da concorrência efetiva baseado em efeitos coordenados nos mercados relevantes.

Relações verticais

(75)

A operação projetada reúne duas empresas que já estão verticalmente integradas a montante na produção de cabeças de leitura/escrita e suportes utilizados no fabrico de HDD. Ambas as partes também adquirem uma parte das suas necessidades em termos de cabeças de leitura/escrita e suportes junto de fornecedores externos, isto é, fabricantes independentes destes produtos presentes no mercado livre. A extensão deste aprovisionamento externo de cabeças de leitura/escrita e suportes difere entre a WD e a HGST.

(76)

A Comissão apreciou se a operação projetada conduziria a um risco de encerramento do mercado aos clientes em detrimento dos fornecedores de cabeças de leitura/escrita e suportes, bem como o possível impacto desta situação na capacidade da Toshiba de fornecer componentes competitivos e, em última instância, na sua capacidade para competir nos mercados de HDD.

(77)

Os dados fornecidos pelas partes em combinação com os resultados da investigação da Comissão revelaram que, embora a entidade resultante da concentração possa ter uma certa capacidade para encerrar o mercado aos fornecedores independentes de componentes, não terá incentivos para o fazer e, em qualquer caso, qualquer tentativa de encerramento não teria qualquer impacto nos fornecedores independentes de componentes e, por conseguinte, nos mercados a jusante de HDD.

(78)

Tendo em conta o que precede, a Comissão conclui que a operação projetada não é suscetível de constituir um entrave significativo à concorrência efetiva decorrente do encerramento do mercado aos clientes.

Ganhos de eficiência

(79)

Com base nos elementos de prova apresentados pela parte notificante, a Comissão não está em condições de concluir que os ganhos de eficiência gerados pela operação projetada são suscetíveis de reforçar a capacidade e o incentivo da entidade resultante da concentração para agir de um modo favorável à concorrência em benefício dos consumidores, compensando assim os efeitos adversos sobre a concorrência que a operação projetada é suscetível de produzir. Consequentemente, a Comissão não está em condições de concluir que a operação projetada é compatível com o mercado interno em razão dos ganhos de eficiência que a mesma permitiria.

D.   Medidas corretivas

(80)

A parte notificante propôs compromissos em 3 de outubro de 2011. As medidas corretivas propostas consistem essencialmente numa «exclusão» das linhas de produção utilizadas pela HGST para produzir certos HDD de 3,5″ para computadores de mesa, para eletrónica de consumo e críticos para atividades empresariais, juntamente com a exclusão de alguns trabalhadores e de uma licença de direitos de propriedade intelectual. A parte notificante propôs compromissos revistos em 10 de outubro de 2011.

(81)

Os compromissos propostos pela parte notificante em 10 de outubro de 2011 consistiam na alienação de uma atividade de HDD da HGST, incluindo os seguintes principais ativos corpóreos e incorpóreos:

i)

Uma unidade de produção da HGST em […]*, que inclui [20-30]* linhas de produção totalmente configuradas capazes de produzir HDD de 3,5″ para computadores de mesa, para eletrónica de consumo e críticos para atividades empresariais, incluindo XHDD.

ii)

Modelos de produtos para HDD de 3,5″ em produção e produtos em vias de lançamento em desenvolvimento pela HGST;

iii)

Escritórios de distribuição na América, Ásia e Europa;

iv)

Transferência dos direitos de propriedade intelectual utilizados pela atividade a alienar exclusivamente na fabricação de HDD de 3,5″;

v)

Uma licença não exclusiva, perpétua, livre de direitos, inteiramente paga para os direitos de propriedade intelectual utilizados pela atividade a alienar para o fabrico de HDD de 3,5″ e pela HGST para o fabrico de HDD;

vi)

Transferência de pessoal da unidade de produção, bem como outros grupos de trabalhadores no setor da I&D e do marketing;

vii)

Um ou mais contratos de fornecimento, ao abrigo dos quais a entidade resultante da concentração forneceria componentes de HDD […]* para a atividade a alienar, a preços em vigor no mercado, por um período máximo de três anos.

(82)

O inquérito de mercado relativo às medidas corretivas efetuado pela Comissão indicou que essas medidas deviam ser melhoradas e, sobretudo, que era necessária uma cláusula de comprador firme e critérios relativos ao adquirente mais rigorosos e adequados, a fim de assegurar a eficácia da medida de alienação proposta.

(83)

Na sequência do inquérito de mercado, em 24 e 27 de outubro, a parte notificante apresentou compromissos melhorados que abordavam todos os aspetos que tinham sido identificados como exigindo melhorias, em especial: i) a inclusão de uma cláusula de comprador firme e critérios mais rigorosos relativos ao adquirente; ii) a inclusão de ativos adicionais relacionados com HDD de 4 e 5 pratos no âmbito da atividade a alienar; iii) a transferência de patentes para o adquirente e, de um modo geral, direitos de propriedade intelectual reforçados à disposição da atividade a alienar; e iv) a inclusão de condições contratuais específicas relacionadas com o fornecimento de componentes e a criação de barreiras de segurança dentro da WD, para evitar que esta possa aceder a informações sensíveis do ponto de vista da concorrência da atividade a alienar.

(84)

Quanto à cláusula do comprador firme, a parte notificante compromete-se a não concluir a proposta de aquisição da HGST antes de celebrar um acordo vinculativo para a venda da atividade a alienar a um adquirente adequado, aprovado pela Comissão. Além disso, a parte notificante incluiu critérios mais rigorosos relativos ao adquirente, segundo os quais o adquirente terá de i) comprometer-se a manter a competitividade da atividade a alienar, incluindo o desenvolvimento de tecnologia para HDD de 3,5″ em cada um dos mercados que suscita preocupação; e ii) ter experiência comprovada e um historial em curso como inovador em termos de I&D no setor da HDD e, de preferência, experiência comprovada num mercado próximo de um dos mercados que suscitam preocupação. Esta disposição, juntamente com as melhorias relativas aos ativos transferidos e o compromisso mais firme em relação ao fornecimento de componentes, garantem a viabilidade a longo prazo e a competitividade da atividade a alienar.

(85)

Os compromissos finais preveem igualmente um papel reforçado para o mandatário responsável pela execução dos compromissos.

(86)

Os compromissos permitirão a manutenção de um terceiro fornecedor alternativo viável e competitivo nos mercados mundiais de HDD de 3,5″ para computadores de mesa, de HDD de 3,5″ para eletrónica de consumo e de HDD de 3,5″ críticos para atividades empresariais, desde que a atividade a alienar seja adquirida por um comprador adequado. Após a concentração, a entidade resultante da concentração continuará a enfrentar a concorrência da Seagate/Samsung e da atividade a alienar (a sucessora da HGST nos mercados que suscitam preocupações). Os clientes desses mercados, incluindo os fornecedores de XDD não integrados, continuarão a dispor de um número suficiente de fornecedores alternativos.

(87)

A Comissão conclui que os compromissos finais apresentados pela parte notificante são suficientes para eliminar as suas preocupações quanto à compatibilidade da operação proposta com o mercado interno.

IV.   CONCLUSÃO

(88)

Pelas razões acima referidas, a decisão conclui que a concentração projetada não é suscetível de restringir significativamente a concorrência efetiva no mercado interno ou numa parte substancial deste.

(89)

Por conseguinte, a operação de concentração deve ser declarada compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, e o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento das concentrações, bem como com o artigo 57.o do Acordo EEE.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 (a seguir designado «Regulamento das concentrações»).

(2)  Processo COMP/M.6214 — Seagate/atividades da Samsung no domínio das unidades de memória de discos rígidos.

(3)  As unidades de 1,8″ não serão objeto de exame, dado que nem a WD, nem a HGST produzem este tipo de HDD.

(4)  Para efeitos da decisão, não há necessidade de estabelecer uma diferenciação entre HDD críticos para o funcionamento do sistema, de acordo com o formato, dado que não existem preocupações de concorrência neste mercado, qualquer que seja a definição de mercado alternativa.

(5)  Ver, por exemplo, processo COMP/M.5483 — Toshiba/atividade de HDD da Fujitsu.


INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

Órgão de Fiscalização da EFTA

22.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 241/19


Parecer dos representantes dos Estados da EFTA e do Órgão de Fiscalização da EFTA no Comité Consultivo em matéria de concentrações na sua reunião de 9 de novembro de 2011 relativo a um projeto de decisão no âmbito do Processo COMP/M.6203 — Western Digital Ireland/Vivital Technologies

Relator: Itália

2013/C 241/07

Concentração

1.

O representante dos Estados da EFTA e do Órgão de Fiscalização da EFTA concorda com a Comissão quanto ao fato de a operação notificada constituir uma concentração na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações.

2.

O representante dos Estados da EFTA e do Órgão de Fiscalização da EFTA concorda com a Comissão quanto ao fato de a operação notificada ter uma dimensão a nível da UE na aceção do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações.

Definição do mercado

3.

O representante dos Estados da EFTA e do Órgão de Fiscalização da EFTA concorda com as definições dos mercados de produto relevantes estabelecidas pela Comissão no projeto de decisão.

Em especial, no que respeito à definição de mercado do produto, o representante dos Estados da EFTA e do Órgão de Fiscalização da EFTA concorda quanto ao facto de o impacto da operação proposta dever ser apreciado em relação aos seguintes mercados:

a)

Mercado de HDD críticos para o funcionamento do sistema;

b)

Mercado de HDD de 3,5″ críticos para atividades empresariais;

c)

Mercado de HDD de 3,5″ para computadores de secretária;

d)

Mercado de HDD de 3,5″ para eletrónica de consumo;

e)

Mercado de HDD de 2,5″ para dispositivos móveis;

f)

Mercado de HDD de 2,5″ para eletrónica de consumo; e

g)

Mercado de unidades externas de disco rígido (XHDD)?

4.

O representante dos Estados da EFTA e do Órgão de Fiscalização da EFTA concorda com a definição de mercado geográfico para:

a)

HDD; e

b)

XHDD.

Análise contrafactual

5.

O representante dos Estados da EFTA e do Órgão de Fiscalização da EFTA concorda com a Comissão quanto ao facto de que, para efeitos da apreciação da operação proposta em termos de concorrência, a abordagem mais adequada consiste em adotar o princípio da prioridade («primeiro a chegar, primeiro a ser servido») com base na data de notificação e de que a operação proposta deve ser apreciada tendo em conta a operação Seagate/Samsung, que foi aprovada pela Decisão da Comissão de 19 de outubro de 2011 (Processo COMP/M.6214 — Seagate/HDD Business of Samsung).

Apreciação em termos de concorrência

Efeitos não coordenados

6.

O representante dos Estados da EFTA e do Órgão de Fiscalização da EFTA concorda com a conclusão da Comissão no sentido de ser pouco provável que o projeto de concentração dê origem a efeitos não coordenados suscetíveis de entravar significativamente a concorrência efetiva nos mercados mundiais de HDD críticos, de HDD de 2,5″ para dispositivos móveis e de HDD de 2,5″ para eletrónica de consumo.

7.

O representante dos Estados da EFTA e do Órgão de Fiscalização da EFTA concorda com a apreciação da Comissão de que é provável que o projeto de concentração, tal como notificado, venha a entravar significativamente a concorrência efetiva em resultado de efeitos não coordenados nos mercados mundiais de HDD de 3,5″ para computadores de secretária, de HDD de 3,5″ para eletrónica de consumo e de HDD de 3,5″, críticos para atividades empresariais.

8.

O representante dos Estados da EFTA e do Órgão de Fiscalização da EFTA concorda com a apreciação da Comissão de que, embora haja indicações de que a operação proposta, tal como notificada, possa entravar significativamente a concorrência efetiva em resultado dos efeitos não coordenados no mercado de XHDD no EEE, à luz das medidas corretivas que eliminam o entrave significativo à concorrência efetiva nos mercados mundiais a montante de HDD de 3,5″ para computadores de secretária, de HDD de 3,5″ para eletrónica de consumo e de HDD de 3,5″ críticos para atividades empresariais, a operação proposta não é, em qualquer caso, suscetível de entravar significativamente a concorrência efetiva no mercado a jusante de XHDD a nível do EEE

Efeitos coordenados

9.

O representante dos Estados da EFTA e do Órgão de Fiscalização da EFTA concorda com a apreciação da Comissão de que a operação proposta não é suscetível de dar origem a efeitos coordenados que entravariam de forma significativa a concorrência efetiva nos mercados mundiais de HDD e no mercado de XHDD a nível do EEE.

Efeitos verticais

10.

O representante dos Estados da EFTA e do Órgão de Fiscalização da EFTA concorda com a conclusão da Comissão de que a operação proposta não é suscetível de entravar significativamente a concorrência efetiva em resultado da exclusão de fabricantes de componentes (cabeças e suportes) de uma base de clientes suficiente que, por sua vez, prejudicaria a capacidade de a Toshiba concorrer nos mercados de HDD.

Ganhos de eficiência

11.

O representante dos Estados da EFTA e do Órgão de Fiscalização da EFTA concorda com o ponto de vista da Comissão de que os alegados ganhos de eficiência resultantes da operação proposta não permitem à Comissão declarar a operação proposta, tal como notificada, compatível com o mercado interno no que respeita aos mercados mundiais de HDD de 3,5″ para computadores de secretária, HDD de 3,5″ para eletrónica de consumo e HDD de 3,5″ críticos para atividades empresariais e ao mercado de XHDD a nível do EEE.

Medidas corretivas

12.

O representante dos Estados da EFTA e do Órgão de Fiscalização da EFTA concorda com o ponto de vista da Comissão de que o pacote de medidas corretivas apresentado pelas partes responde plenamente às preocupações em matéria de concorrência identificadas pela Comissão no mercado mundial de HDD de 3,5″ críticos para atividades empresariais, no mercado mundial de HDD de 3,5″ para computadores de secretária, no mercado mundial de HDD de 3,5″ para eletrónica de consumo e no mercado XHDD a nível do EEE.

Conclusão

13.

O representante dos Estados da EFTA e do Órgão de Fiscalização da EFTA concorda com a conclusão da Comissão de que, na condição de os compromissos propostos pelas partes serem plenamente respeitados, a operação proposta não é suscetível de entravar significativamente a concorrência efetiva no mercado interno ou numa parte substancial do mesmo.

14.

O representante dos Estados da EFTA e do Órgão de Fiscalização da EFTA concorda com a conclusão da Comissão de que a concentração notificada deve ser declarada compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, e o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações e com o artigo 57.o do Acordo EEE.

Órgão de Fiscalização da EFTA

Silje THORSTENSEN


Secretariado da EFTA

22.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 241/22


Publicação da notificação do Ministério dos Transportes e Comunicações norueguês de ajuste direto de um contrato de serviço público em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 do Conselho

2013/C 241/08

1.   Designação e endereço da entidade adjudicante:

Ministério dos Transportes e Comunicações da Noruega

Departamento de transportes públicos e ferroviários

PO Box 8010 Dep

0030 Oslo

NORWAY

Hedmark fylkeskommune

PO Box 4404

2325 Hamar

NORWAY

2.   Duração do contrato de serviço público:

O acordo abrange um período de seis anos com início em T13 até inclusivamente T18. Cada parte tem uma opção de denunciar o contrato com o objetivo de iniciar a renegociação; este processo deve ter início, o mais tardar, dezoito meses antes de T16, ou seja, em junho de 2014.

3.   Descrição dos serviços de transporte de passageiros a efetuar:

Serviço internacional de transporte de passageiros por caminho de ferro Kongsvinger–Charlottenberg com três viagens diárias de ida e volta, repartidas uniformemente de manhã, à tarde e à noite.

4.   Descrição dos parâmetros da compensação financeira:

O Ministério dos Transportes e Comunicações norueguês e a Hedmark fylkeskommune cofinanciam o acordo com 1 747 000 SEK, excluindo o IVA, no período dos três primeiros anos (T13-T15). O Ministério dos Transportes e Comunicações norueguês deve pagar 407 000 SEK e a Hedmark fylkeskommmune 1 340 000 SEK.

5.   Objetivos qualitativos, como a pontualidade e a fiabilidade, e os prémios e as sanções aplicáveis:

O relatório deve abranger, pelo menos, os seguintes parâmetros: comboio-Kms Kongsvinger–Charlottenberg, assentos-Kms Kongsvinger–Charlottenberg, receitas por passageiro-Kms Kongsvinger–Charlottenberg, número de viajantes Kongsvinger–Charlottenberg, comboio-Kms acordados e Kms realmente percorridos.

6.   Condições relativas aos recursos financeiros:

A VTAB é responsável por garantir que o serviço ferroviário dispõe de material adequado e de capacidade suficiente, com composições Regina de dois ou três vagões.


22.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 241/23


Publicação da notificação do Ministério dos Transportes e Comunicações norueguês de ajuste direto de um contrato de serviço público em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 do Conselho

2013/C 241/09

1.   Designação e endereço da entidade adjudicante:

Ministério dos Transportes e Comunicações da Noruega

Departamento dos transportes públicos e ferroviários

PO Box 8010 Dep

0030 Oslo

NORWAY

2.   Duração do contrato de serviço público:

De dezembro de 2012 a dezembro de 2017. O Ministério dos Transportes e Comunicações norueguês tem a opção de prorrogar o contrato por um período de 3 + 2 anos.

3.   Descrição dos serviços de transporte de passageiros a efetuar:

Serviço internacional de transporte de passageiros por caminho de ferro Oslo–Karlstad–(Estocolmo), com duas viagens diárias de ida e volta, o que equivale a uma produção aproximada de 355 000 km-comboio por ano (Karlstad–Oslo).

4.   Descrição dos parâmetros da compensação financeira:

O Ministério dos Transportes e Comunicações norueguês deve pagar ao contratante um determinado montante por ano, excluindo o IVA. Para 2013 este montante ascende a 4,5 milhões de SEK e para cada ano de 2014 a 2017 a 4 milhões de SEK.

5.   Objetivos qualitativos, como a pontualidade e a fiabilidade, bem como prémios e sanções aplicáveis:

São aplicáveis as regras e os regulamentos próprios do contratante relativos ao transporte e à venda de títulos de transporte. O nível de pontualidade é de 90 % + 15 minutos. O nível de regularidade deve ser de, pelo menos, 98 %. Noutros domínios que não sejam regulados pelo Acordo, o contratante deve estabelecer os mesmos requisitos gerais de qualidade que os que estabelece para os seus próprios serviços de transporte semelhantes.

6.   Condições relativas aos recursos financeiros:

Nenhuma.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

22.8.2013   

PT

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C 241/24


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6950 — UPC/GPT/JV)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 241/10

1.

Em 14 de agosto de 2013, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa Joint Stock Company United Petrochemical Company («UPC», Rússia) e o Grupo Petrotemex SA de CV («GPT», México) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto de uma empresa comum recém-criada («JV», Países Baixos), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são:

UPC: ativa nos setores da petroquímica e do processamento de gás através das empresas que detém na Rússia, bem como na investigação e análise de oportunidades de investimento em empresas petroquímicas,

GPT: fabrico e venda de cadeias de poliéster, principalmente no continente americano (em especial, ácido tereftálico, resina de teleftalato de polietileno, fibras descontínuas de poliésteres) para utilização, nomeadamente, em embalagens para alimentos e produtos de higiene corporal bem como nos têxteis, enquanto holding das empresas da indústria petroquímica,

JV: fabrico e venda de cadeias de poliéster (em especial, resina de teleftalato de polietileno) na CEI, no EEE e noutros países vizinhos.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é suscetível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6950 — UPC/GPT/JV, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).


22.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 241/26


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6990 — Vodafone/Kabel Deutschland)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 241/11

1.

Em 16 de agosto de 2013, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa Vodafone Group Plc. («Vodafone», Reino Unido) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo exclusivo da totalidade da empresa Kabel Deutschland Holding AG («KDG», Alemanha), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são:

Vodafone: operação de redes de telecomunicações móveis; prestação de serviços de telecomunicações relacionados, nomeadamente a telefonia vocal e os serviços da Internet,

KDG: prestação de serviços de TV e de telecomunicações, nomeadamente a telefonia vocal e os serviços da Internet.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6990 — Vodafone/Kabel Deutschland, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).