ISSN 1977-1010 doi:10.3000/19771010.C_2013.233.por |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
C 233 |
|
Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
56.o ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
|
IV Informações |
|
|
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
|
|
Tribunal de Justiça da União Europeia |
|
2013/C 233/01 |
||
|
V Avisos |
|
|
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS |
|
|
Tribunal de Justiça |
|
2013/C 233/02 |
Processo C-277/13: Ação intentada em 21 de maio de 2013 — Comissão Europeia/República Portuguesa |
|
2013/C 233/03 |
||
2013/C 233/04 |
||
2013/C 233/05 |
||
2013/C 233/06 |
||
2013/C 233/07 |
||
2013/C 233/08 |
||
|
Tribunal Geral |
|
2013/C 233/09 |
||
2013/C 233/10 |
||
2013/C 233/11 |
||
2013/C 233/12 |
||
2013/C 233/13 |
||
2013/C 233/14 |
||
2013/C 233/15 |
||
2013/C 233/16 |
||
2013/C 233/17 |
||
2013/C 233/18 |
||
2013/C 233/19 |
||
2013/C 233/20 |
Processo T-315/13: Ação intentada em 30 de abril de 2013 — Kompas MTS/Parlamento e o. |
|
2013/C 233/21 |
Processo T-321/13: Recurso interposto em 13 de junho de 2013 –Adorisio e outros/Comissão |
|
2013/C 233/22 |
Processo T-337/13: Recurso interposto em 19 de junho de 2013 — CSF/Comissão |
|
|
Tribunal da Função Pública |
|
2013/C 233/23 |
Processo F-59/13: Recurso interposto em 24 de junho de 2013 — ZZ/SEAE |
|
PT |
|
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça da União Europeia
10.8.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 233/1 |
2013/C 233/01
Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
Lista das publicações anteriores
Estes textos encontram-se disponíveis no:
EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu
V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
10.8.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 233/2 |
Ação intentada em 21 de maio de 2013 — Comissão Europeia/República Portuguesa
(Processo C-277/13)
2013/C 233/02
Língua do processo: português
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. Guerra e Andrade e F.W. Bulst, agentes)
Demandada: República Portuguesa
Pedidos
A Comissão solicita ao Tribunal de Justiça que:
1. |
eclare que, não tendo tomado as medidas necessárias para organizar um processo de seleção dos prestadores autorizados a prestar serviços de assistência em escala a bagagens, a operações em pista e a carga e correio, nos aeroportos de Lisboa, Porto e Faro, de acordo com o artigo 11o da Diretiva 96/67/CE (1), o Estado português não deu cumprimento ao artigo 11o da Diretiva 96/67/CE do Conselho, de 15 de outubro de 1996, relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade. |
2. |
Condene a República Portuguesa nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Não tendo procedido à abertura do mercado da assistência em escala no que respeita à seleção dos prestadores, o Estado português está na situação de infração ao Direito da União.
Tendo limitado o número de prestadores de serviços de assistência em escala, autorizados a prestar serviços de assistência em escala a bagagens, a operações em pista e a carga e correio, o Estado português devia ter organizado um processo de seleção nos termos do artigo 11o da Diretiva 96/67/CE. Além de que o respetivo procedimento devia ter sido organizado de modo a ter sido feita a consulta prévia do comité de utilizadores. E devendo os prestadores ser selecionados por um período máximo de 7 anos, nos termos do artigo 11o, no 1, alínea d), da Diretiva 96/67/CE.
(1) JO L 272, p. 36
10.8.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 233/2 |
Recurso interposto em 5 de junho de 2013 pela Società Italiana Calzature SpA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 9 de abril de 2013 no processo T-336/11, Società Italiana Calzature SpA/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
(Processo C-308/13 P)
2013/C 233/03
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Società Italiana Calzature SpA (representantes: A. Rapisardi e C. Ginevra, advogados)
Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), VICINI SpA
Pedidos da recorrente
— |
Anular o acórdão proferido pelo Tribunal da União Europeia no processo T-336/11 em 9 de abril de 2013, notificado na mesma data, e, ao julgar procedentes os pedidos deduzidos pela Società Italiana Calzature SpA (a seguir «SIC») na petição inicial, anular a decisão da Segunda Comissão de Recurso de 8 de abril de 2011 relativa ao processo número R0634/20 10-2 e, em conformidade com a decisão da Divisão de Oposição de 5 de março de 2010, relativa à oposição n.o B 1 350 711, concluir e declarar que a marca comunitária da VICINI n.o 6513386 deve ser excluída do registo por falta de novidade, por existir o risco de confusão com o anterior sinal nominativo «ZANOTTI», que é objeto do registo comunitário n.o244 277 e do registo italiano n.o452 869, ambos na titularidade da SIC; |
— |
Condenar o IHMI no pagamento integral das despesas em ambas as instâncias; |
— |
Condenar a VICINI S.p.A. no pagamento integral das despesas da SIC relativas às anteriores fases na Divisão de Oposição e na Câmara de Recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
A decisão do Tribunal Geral enferma de fundamentação insuficiente e contraditória. A preponderância visual do elemento gráfico relativamente ao elemento nominativo da marca pedida e o aditamento ao termo «ZANOTTI» das palavras «Giuseppe» e «Design» não bastam para excluir a existência de um risco de confusão entre as marcas em conflito, atendendo às características intrínsecas dos elementos em questão e em especial à falta de caráter distintivo dos mesmos.
O Tribunal Geral errou ao considerar que a palavra «ZANOTTI», que compõe o elemento nominativo da marca pedida, não possui uma posição distintiva autónoma, excluindo deste modo, também quanto a esse aspeto, a existência de um risco de confusão entre as marcas em conflito.
10.8.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 233/3 |
Recurso interposto em 5 de junho de 2013 pela Società Italiana Calzature SpA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 9 de abril de 2013 no processo T-337/11, Società Italiana Calzature SpA/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
(Processo C-309/13 P)
2013/C 233/04
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Società Italiana Calzature SpA (representantes: A. Rapisardi e C. Ginevra, advogados)
Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), VICINI SpA
Pedidos da recorrente
— |
Anular o acórdão proferido pelo Tribunal da União Europeia no processo T-337/11 em 9 de abril de 2013, notificado na mesma data, e, ao julgar procedentes os pedidos deduzidos pela Società Italiana Calzature SpA (a seguir «SIC») na petição inicial, anular a decisão da Segunda Comissão de Recurso de 8 de abril de 2011 relativa ao processo número R0918/2010-2 e, concluir e declarar que a marca comunitária da VICINI n.o 4337754 deve ser excluída do registo por falta de novidade, por existir o risco de confusão com o anterior sinal nominativo «ZANOTTI», que é objeto do registo comunitário n.o244 277 e do registo italiano n.o452 869, ambos na titularidade da SIC; |
— |
Condenar o IHMI no pagamento integral das despesas em ambas as instâncias; |
— |
Condenar a VICINI S.p.A. no pagamento integral das despesas da SIC relativas às anteriores fases na Divisão de Oposição e na Câmara de Recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
A decisão do Tribunal Geral enferma de fundamentação insuficiente e contraditória. A preponderância visual do elemento gráfico relativamente ao elemento nominativo da marca pedida e o aditamento ao termo «ZANOTTI» das palavras «By» e «Giuseppe» não bastam para excluir a existência de um risco de confusão entre as marcas em conflito, atendendo às características intrínsecas dos elementos em questão e em especial à falta de caráter distintivo dos mesmos.
O Tribunal Geral errou ao considerar que a palavra «ZANOTTI», que compõe o elemento nominativo da marca pedida, não possui uma posição distintiva autónoma, excluindo deste modo, também quanto a esse aspeto, a existência de um risco de confusão entre as marcas em conflito.
10.8.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 233/3 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Lituânia) em 7 de junho de 2013 — Užsienio reikalų ministerija/Vladimir Peftiev, BelTechExport ZAO, Sport-pari ZAO, BT Telecommunications PUE
(Processo C-314/13)
2013/C 233/05
Língua do processo: lituano
Órgão jurisdicional de reenvio
Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas
Partes no processo principal
Recorrente: Užsienio reikalų ministerija (Ministério dos Negócios Estrangeiros)
Recorridos: Vladimir Peftiev, BelTechExport ZAO, Sport-pari ZAO, BT Telecommunications PUE
Outra parte no processo: Finansinių nusikaltimų tyrimų tarnyba prie Vidaus reikalų ministerijos (Serviço de Investigação da Criminalidade Financeira do Ministério da Administração Interna)
Questões prejudiciais
1. |
Deve o artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 765/2006 (1) do Conselho, de 18 de maio de 2006, ser interpretado no sentido de que a autoridade responsável pela aplicação da isenção prevista no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), desse regulamento dispõe de um poder discricionário absoluto ao decidir sobre a concessão dessa isenção? |
2. |
Em caso de resposta negativa à primeira questão, que critérios devem orientar e vincular essa autoridade ao decidir sobre a concessão da isenção prevista no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho, de 18 de maio de 2006? |
3. |
Deve o artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho, de 18 de maio de 2006, ser interpretado no sentido de que a referida autoridade competente deve ter em conta, na avaliação sobre se a isenção solicitada deve ou não ser concedida, designadamente, o facto de que os recorrentes, com a apresentação do seu pedido, visam exercer os respetivos direitos fundamentais (no presente processo, o direito à proteção jurisdicional efetiva), mas deve também garantir, no caso de a isenção ser concedida, que o objetivo da sanção prevista não é posto em causa e que a isenção não é utilizada de forma abusiva (por exemplo, pelo facto de o montante de dinheiro destinado a assegurar um recurso jurisdicional ser manifestamente desproporcionado em relação à importância dos serviços jurídicos)? |
4. |
Deve o artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho, de 18 de maio de 2006, ser interpretado no sentido de que a natureza ilegal da aquisição dos fundos, a cuja utilização se destina a aplicação da isenção prevista nessa disposição, constitui um fundamento suscetível de justificar a não concessão dessa isenção? |
(1) Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho, de 18 de maio de 2006, que impõe medidas restritivas contra o Presidente Lukashenko e alguns funcionários da Bielorrússia (JO 2006 L 134, p. 1).
10.8.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 233/4 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus (Finlândia) em 11 de junho de 2013 — X
(Processo C-318/13)
2013/C 233/06
Língua do processo: finlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Korkein hallinto-oikeus
Partes no processo principal
Recorrente: X
Questões prejudiciais
1. |
Deve o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 79/7/CE (1) (Diretiva relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social) ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição de direito nacional por força da qual a esperança de vida diferente para homens e mulheres é considerada um critério atuarial para o cálculo do valor da prestação de segurança social, estabelecida por lei, a pagar em caso de acidente de trabalho, quando o recurso a este critério leva a que o valor da indemnização única a pagar a um homem seja inferior ao valor pago a uma mulher da mesma idade, que quanto ao restante se encontre numa situação semelhante? |
2. |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: verifica-se, neste processo, como pressuposto da responsabilidade do Estado-Membro, uma violação suficientemente caracterizada do direito da União, tendo especialmente em conta que:
|
(1) JO L 6, p. 24.
(2) JO L 373, p. 37.
(3) JO L 204, p. 23.
10.8.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 233/4 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 20 de junho de 2013 — Marjan Noorzia
(Processo C-338/13)
2013/C 233/07
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Marjan Noorzia
Recorrido: Bundesministerium für Inneres
Questões prejudiciais
Deve o artigo 4.o, n.o 5, da Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar (1) ser interpretado no sentido de que se opõe a um regime nos termos do qual, para serem considerados familiares com direito a reagrupamento, os cônjuges e os parceiros registados já devem ter completado 21 anos na data da apresentação do pedido?
(1) JO L 251, p. 12.
10.8.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 233/5 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour d'appel de Bruxelles (Bélgica) em 21 de junho de 2013 — bpost SA/Institut belge des services postaux et des télécommunications (IBPT)
(Processo C-340/13)
2013/C 233/08
Língua do processo: o francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour d'appel de Bruxelles
Partes no processo principal
Recorrente: bpost S
Recorrido: Institut belge des services postaux et des télécommunications (IBPT)
Questões prejudiciais
1. |
Deve o artigo 12.o, quinto travessão, da Diretiva 1997/67/CE (1), conforme alterado pelas Diretivas 2002/39/CE (2) e 2008/06/CE (3), ser interpretado no sentido de que impõe uma obrigação de não discriminação, designadamente nas relações entre o prestador do serviço universal e os intermediários, no que diz respeito aos descontos operacionais concedidos por este prestador, ficando os descontos exclusivamente quantitativos sujeitos à aplicação do artigo 12.o, quarto travessão? |
2. |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, o desconto exclusivamente quantitativo respeita a obrigação de não discriminação prevista no artigo 12.o, quarto travessão, quando a diferença de preço por ele estabelecida se baseia num fator objetivo, tendo em consideração o mercado geográfico e de serviços pertinente e não tem um efeito de exclusão ou de indução de fidelidade? |
3. |
Em caso de resposta negativa à primeira questão, o desconto quantitativo concedido ao intermediário viola o princípio da não discriminação previsto pelo artigo 12.o, quinto travessão, quando o seu valor não é igual ao desconto concedido a um remetente que deposite um número de envios equivalente, mas sim à totalidade dos descontos concedidos à totalidade dos remetentes de envios, com base no número de envios que agrupou de cada um destes remetentes? |
(1) Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço (JO L 15 de 21.1.1998, p. 14).
(2) Diretiva 2002/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, que altera a Diretiva 97/67/CE no que respeita à prossecução da abertura à concorrência dos serviços postais da Comunidade (JO L 176, p. 21).
(3) Diretiva 2008/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, que altera a Diretiva 97/67/CE no respeitante à plena realização do mercado interno dos serviços postais da Comunidade (JO L 52, p. 3).
Tribunal Geral
10.8.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 233/6 |
Acórdão do Tribunal Geral de 3 de julho de 2013 — MB System/Comissão
(Processo T-209/11) (1)
(Auxílios de Estado - Auxílio concedido pela República Federal da Alemanha ao grupo Biria sob a forma de participação tácita realizada por uma empresa pública - Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno - Decisão tomada na sequência da anulação pelo Tribunal Geral da decisão anterior respeitante ao mesmo processo - Vantagem - Critério do investidor privado - Conceito de empresa em dificuldade - Cálculo do elemento de auxílio - Erro manifesto de apreciação)
2013/C 233/09
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: MB System GmbH & Co. KG (Nordhausen, Alemanha) (representantes: G. Brüggen e C. Geiert, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: F. Erlbacher e T. Maxian Rusche, agentes)
Objeto
Pedido de anulação da Decisão 2011/471/UE da Comissão, de 14 de dezembro de 2010, relativa ao auxílio estatal C 38/05 (ex NN 52/04) concedido pela República Federal da Alemanha ao grupo Biria (JO 2011, L 195, p. 55).
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
A MB System GmbH & Co. KG é condenada nas despesas incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias. |
10.8.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 233/6 |
Acórdão do Tribunal Geral de 3 de julho de 2013 — GRE/IHMI — Villiger Söhne (LIBERTE brunes)
(Processo T-78/12) (1)
(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária LIBERTE brunes - Marcas nominativa e figurativa comunitárias anteriores La LIBERTAD - Motivo absoluto de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)
2013/C 233/10
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: GRE Grand River Enterprises Deutschland GmbH (Kloster Lehnin, Alemanha) (representantes: I. Memmler e S. Schulz, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: G. Schneider e D. Walicka, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: Villiger Söhne GmbH (Waldshut-Tiengen, Alemanha) (representantes: H. McKenzie e B. Pikolin, advogados)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 1 de dezembro de 2011 (processo R 2109/2010-1), relativa a um processo de oposição entre a Villiger Söhne GmbH e a GRE Grand River Enterprises Deutschland GmbH.
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
A GRE Grand River Enterprises Deutschland GmbH é condenada nas despesas. |
10.8.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 233/7 |
Acórdão do Tribunal Geral de 3 de julho de 2013 — Cytochroma Development/IHMI — Teva Pharmaceutical Industries (ALPHAREN)
(Processo T-106/12) (1)
(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária ALPHAREN - Marcas nominativas nacionais anteriores ALPHA D3 - Motivo relativo de recusa - Execução pelo IHMI de um acórdão de anulação de uma decisão das suas câmaras de recurso - Artigo 65.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Composição das câmaras de recurso - Artigo 1.o quinquies do Regulamento (CE) n.o 216/96)
2013/C 233/11
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Cytochroma Development, Inc. (St. Michael, Barbados) (representantes: S. Malynicz, barrister, e A. Smith, solicitor)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Teva Pharmaceutical Industries Ltd (Jerusalém, Israel)
Objeto
Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 2 de dezembro de 2012 (processo R 1235/2011-1), relativa a um processo de oposição entre a Teva Pharmaceutical Industries Ltd e a Cytochroma Development, Inc.
Dispositivo
1. |
A decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 2 de dezembro de 2011 (processo R 1235/2011-1) é anulada. |
2. |
O IHMI é condenado nas despesas. |
10.8.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 233/7 |
Acórdão do Tribunal Geral de 3 de julho de 2013 — GRE/IHMI — Villiger Söhne (LIBERTE american blend sobre fundo azul)
(Processo T-205/12) (1)
(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária LIBERTE american blend - Marca figurativa anterior La LIBERTAD - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)
2013/C 233/12
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: GRE Grand River Enterprises Deutschland GmbH (Kloster Lehnin, Alemanha) (representantes: I. Memmler e S. Schulz, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: D. Walicka, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Villiger Söhne GmbH (Waldshut-Tiengen, Alemanha) (representantes: B. Pikolin e H. McKenzie, advogados)
Objeto
Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 1 de março de 2012 (processo R 387/2011-1), relativa a um processo de oposição entre a Villiger Söhne GmbH e a GRE Grand River Enterprises Deutschland GmbH.
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
A GRE Grand River Enterprises Deutschland GmbH é condenada nas despesas. |
10.8.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 233/8 |
Acórdão do Tribunal Geral de 3 de julho de 2013 — GRE/IHMI — Villiger Söhne (LIBERTE american blend em fundo vermelho)
(Processo T-206/12) (1)
(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária LIBERTE american blend - Marca nominativa comunitária anterior La LIBERTAD - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)
2013/C 233/13
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: GRE Grand River Enterprises Deutschland GmbH (Kloster Lehnin, Alemanha) (representantes: I. Memmler e S. Schulz, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: D. Walicka, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Villiger Söhne GmbH (Waldshut-Tiengen, Alemanha) (representantes: B. Pikolin e H. McKenzie, advogados)
Objeto
Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 1 de março de 2012 (processo R 411/2011 1), relativo a um processo de oposição entre a Villiger Söhne GmbH e a GRE Grand River Enterprises Deutschland GmbH.
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
A GRE Grand River Enterprises Deutschland GmbH é condenada nas despesas. |
10.8.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 233/8 |
Acórdão do Tribunal Geral de 3 de julho de 2013 — Airbus/OHMI (NEO)
(Processo T-236/12) (1)
(Marca comunitária - Pedido de marca nominativa comunitária NEO - Motivos absolutos de recusa - Falta de carácter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Extensão do exame que deve ser efetuado pela Câmara de Recurso - Exame do mérito do recurso subordinado à admissibilidade deste - Artigos 59.o e 64.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Dever de fundamentação - Artigo 75.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Exame oficioso dos factos - Artigo 76.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009)
2013/C 233/14
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Airbus SAS (Blagnac, França) (representantes: G. Würtenberger e R. Kunze, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: O. Mondéjar Ortuño, agente)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 23 de fevereiro de 2012 (processo R 1387/2011-1), respeitante a um pedido de registo do sinal nominativo NEO como marca comunitária
Dispositivo
1. |
A decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 23 de fevereiro de 2012 (processo R 1387/2011-1) é anulada quanto aos serviços da classe 39 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado. |
2. |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
3. |
Cada parte suportará as suas próprias despesas. |
10.8.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 233/9 |
Acórdão do Tribunal Geral de 3 de julho de 2013 — Warsteiner Brauerei Haus Cramer/IHMI — Stuffer (ALOHA 100 % NATURAL)
(Processo T-243/12) (1)
(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária ALOHA 100 % NATURAL - Marca nominativa nacional anterior ALOA - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)
2013/C 233/15
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Warsteiner Brauerei Haus Cramer (anteriormente International Brands Germany GmbH & Co. KG) (Warstein, Alemanha) (representantes: B. Hein e M. H. Hoffmann, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: G. Schneider seguido de A. Schifko, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Stuffer SpA (Bolzano, Itália) (representante: F. Jacobacci, advogado)
Objeto
Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 14 de março de 2012 (processo R 1058/2011-1), relativo a um processo de oposição entre a Stuffer SpA e a Warsteiner Brauerei Haus Cramer KG, anteriormente International Brands Germany GmbH & Co. KG.
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
A Warsteiner Brauerei Haus Cramer KG é condenada nas despesas. |
10.8.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 233/9 |
Acórdão do Tribunal Geral de 4 de julho de 2013 — Laboratoires CTRS/Comissão
(Processo T-301/12) (1)
(Medicamentos para uso humano - Pedido de autorização de comercialização do medicamento Orphacol - Decisão de recusa da Comissão - Regulamento (CE) n.o 726/2004 - Diretiva 2001/83/CE - Uso médico bem estabelecido - Circunstâncias excecionais)
2013/C 233/16
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Laboratoires CTRS (Boulogne-Billancourt, França) (representantes: K. Bacon, barrister, M. Utges Manley e M. Barnden, solicitors)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: E. White, M. Šimerdová e L. Banciella, agentes)
Intervenientes em apoio da recorrente: República Checa (representantes: M. Smolek e D. Hadroušek, agentes); Reino da Dinamarca (representantes: V. Pasternak Jørgensen e C. Thorning, agentes); República Francesa (representantes: D. Colas, F. Gloaguen e S. Menez, agentes); República da Áustria (representantes: C. Pesendorfer e A. Posch, agentes); Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: inicialmente por S. Behzadi Spencer, agente, e em seguida por C. Murrel, e por último por L. Christie, agentes, assistidos por J. Holmes, barrister)
Interveniente em apoio da recorrida: República da Polónia (representantes: inicialmente por B. Majczyna e M. Szpunar, e em seguida por M. Majczyna, agentes)
Objeto
Pedido de anulação da Decisão de execução da Comissão C(2012) 3306 final, de 25 de maio de 2012, que recusa uma autorização de introdução no mercado, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, do medicamento órfão para uso humano «Orphacol — Ácido cólico».
Dispositivo
1. |
A Decisão de execução da Comissão C(2012) 3306 final, de 25 de maio de 2012, que recusa uma autorização de introdução no mercado, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, do medicamento órfão para uso humano «Orphacol — Ácido cólico», é anulada. |
2. |
A Comissão Europeia é condenada a suportar as suas próprias despesas, bem como as despesas da Laboratoires CTRS. |
3. |
A República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Francesa, a República da Áustria, a República da Polónia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suportarão as suas próprias despesas. |
10.8.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 233/10 |
Despacho do Tribunal Geral de 2 de julho de 2013 — Mederer/IHMI — Katjes Fassin (SOCCER GUMS)
(Processo T-258/12) (1)
(Marca comunitária - Oposição - Desistência da oposição - Não conhecimento do mérito do recurso)
2013/C 233/17
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Mederer GmbH (Fürth, Alemanha) (representantes: O. Ruhl e C. Sachs, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: G. Marten e R. Pethke, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Katjes Fassin GmbH & Co. KG (Emmerich s. Rhein, Alemanha) (representantes: T. Schmitz e C. Osterrieth, advogados)
Objeto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 10 de abril de 2012 (processo R 225/2011-4), relativa a um processo de oposição entre a Mederer GmbH e a Katjes Fassin GmbH & Co. KG.
Dispositivo
1. |
Não há que conhecer do mérito do recurso. |
2. |
A recorrente e a interveniente são condenadas a suportar as suas próprias despesas, bem como, cada uma delas, metade das despesas do recorrido. |
10.8.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 233/10 |
Recurso interposto em 14 de fevereiro de 2013 por Z do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública de 5 de dezembro de 2012 nos processos apensos F-88/09 e F-48/10, Z/Tribunal de Justiça
(Processo T-88/13 P)
2013/C 233/18
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Z (Luxemburgo, Luxemburgo) (representante: F. Rollinger, advogado)
Outra parte no processo: Tribunal de Justiça da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Declarar admissível a petição de recurso; |
— |
Declarar procedente o recurso; |
— |
Por conseguinte, anular o acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção), de 5 de dezembro de 2012, proferido nos processos apensos F-88/09 e F-48/10, (Z)/Tribunal de Justiça; |
— |
Decidir em conformidade com as petições iniciais dos processos F-88/09 e F-48/10; |
— |
Condenar a parte contrária nas despesas das duas instâncias; e |
— |
Reservar outros direitos substantivos ou processuais da recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca onze fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento: falta de imparcialidade da Terceira Secção do TFP. |
2. |
Segundo fundamento: falta de um recurso efetivo, uma vez que o Tribunal da Função Pública limita a sua intervenção contra as instituições. |
3. |
Terceiro fundamento: incompetência da juíza M. Rofes i Pujol para se pronunciar sobre o pedido de recusa do juiz S. Van Raepenbusch. |
4. |
Quarto fundamento: violação do direito a um processo equitativo devido à impossibilidade de interpor recurso da decisão do TFP de julgar improcedente o pedido de recusa de um juiz. |
5. |
Quinto fundamento: violação do direito à prova e da obrigação de estabelecer a verdade material das razões que motivaram a AIPN a adotar a decisão de reafetação e a decisão de sanção disciplinar. |
6. |
Sexto fundamento: erro de direito, na medida em que o TFP considerou que a decisão de reafetação foi adotada unicamente no interesse do serviço na aceção do artigo 7.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia. |
7. |
Sétimo fundamento: erro de direito, na medida em que o TFP considerou que existe uma equivalência dos empregos na aceção do artigo 7.o do referido estatuto. |
8. |
Oitavo fundamento: violação dos direitos de defesa e do direito de ser ouvido. |
9. |
Nono fundamento: erro de direito, na medida em que o TFP declarou inadmissível o pedido de reparação do prejuízo resultante da publicação da decisão de reafetação dentro da instituição, quando a recorrente não estava obrigada a iniciar um procedimento administrativo pré-contencioso para apresentar o seu pedido de indemnização. |
10. |
Décimo fundamento: erro de direito, na medida em que o TFP considerou que o comité responsável pelas reclamações era competente para decidir da reclamação da recorrente. |
11. |
Décimo primeiro fundamento: erro de direito do TFP, uma vez que não considerou que o recorrido violou os artigos 1.o a 3.o do anexo IX do Estatuto dos Funcionários, bem como os direitos de defesa e o princípio do contraditório durante o processo disciplinar. |
10.8.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 233/11 |
Recurso interposto em 24 de maio de 2013 por AK do acórdão de 13 de março de 2013 do Tribunal da Função Pública no processo F-91/10, AK/Comissão
(Processo T-288/13 P)
2013/C 233/19
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: AK (Esbo, Finlândia) (representantes: D. Abreu Caldas, S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis e É. Marchal, advogados)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
decidir
|
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, relativo a um erro de direito na medida em que o TFP se baseou nos relatórios de avaliação de carreira (RAC) que ele próprio não levou em conta nos debates (relativo aos n.os 55, 56, 73 e 87 do acórdão recorrido). |
2. |
Segundo fundamento, relativo a um erro de direito na avaliação do prejuízo moral e à violação do princípio da proporcionalidade, na medida em que o TFP reduziu a avaliação do prejuízo moral a 15 000 euros, atendendo unicamente ao atraso particularmente importante na elaboração dos diferentes RAC, e limitou o alcance do prejuízo moral ao período durante o qual a recorrente estava ainda em funções, sem ter em conta outros parâmetros, como a incerteza e a preocupação da recorrente quanto ao seu futuro profissional, para além do período em que estava ainda em funções (relativo aos n.os 63 e 83 e seguintes do acórdão recorrido). |
3. |
Terceiro fundamento, relativo a um erro de direito na avaliação do prejuízo devido à perda de uma oportunidade de ser promovida e da violação do dever de fundamentação, na medida em que o TFP não podia apenas concluir, por um lado, com base nos pontos de mérito e no limiar de promoção que a probabilidade de promoção da recorrente era fraca e, por outro, o TFP avaliou o prejuízo da perda da oportunidade de ser promovida no valor fixo de 4 000 euros, sem dar qualquer explicação quanto ao raciocínio que o levou a esse resultado (relativo aos n.os 71 a 73 e 89 e seguintes do acórdão recorrido). |
10.8.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 233/12 |
Ação intentada em 30 de abril de 2013 — Kompas MTS/Parlamento e o.
(Processo T-315/13)
2013/C 233/20
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: Kompas mejni turistični servis d.d. (Kompas MTS d.d.) (Ljubljana, Eslovénia) (representante: J. Tischler, advogado)
Demandados: Parlamento Europeu, Comissão Europeia e Conselho da União Europeia
Pedidos
A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Condenar a União Europeia a pagar um montante de 846 000 euros acrescido de juros à taxa de 8 %, ou declarar a existência de um direito a indemnização contra a União Europeia; |
— |
Condenar os demandados nas despesas, de acordo com o artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A demandante pede uma indemnização, nomeadamente devido à aprovação do artigo 5.o, n.o 6, alínea e), da Diretiva 2001/37/CE (1). Considera que apenas a aprovação dessa disposição pôde permitir que o legislador austríaco restringisse a importação de produtos do tabaco não etiquetados em alemão. A demandante invoca o facto de que essa restrição quantitativa à importação foi provocada pela aprovação da Diretiva 2001/37, tendo os demandados assim violado o princípio da proporcionalidade, o princípio da não descriminação e o direito fundamental de propriedade bem como da liberdade de empresa.
(1) Diretiva 2001/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2001, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco (JO L 194, p. 26).
10.8.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 233/12 |
Recurso interposto em 13 de junho de 2013 –Adorisio e outros/Comissão
(Processo T-321/13)
2013/C 233/21
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Stefania Adorisio e outras 367 pessoas (Roma, Itália) (representantes: F. Sciaudone, L. Dezzani, D. Contini, R. Sciaudone e S. Frazzani, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a Decisão da Comissão de 22 de fevereiro de 2013 (C(2013) 1053 final), relativa ao auxílio de Estado SA.35382 (2013/N) — Países Baixos (Rescue SNS REAAL 2013), (JO 2013 C 104, p. 3); |
— |
Condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam cinco fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), TFUE e a um erro manifesto de apreciação, na medida em que:
|
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 659/99 (1) do Conselho, na medida em que a decisão da Comissão contém um certo número de condições por ela impostas destinadas a alterar as medidas de auxílio notificadas, o que é contrário ao artigo 4.o, n.o 3, do referido regulamento. De facto, nos termos desta disposição, na fase de análise preliminar, a Comissão não tem o poder de intervir na medida de auxílio de Estado notificada e alterá-la através de condições ou outras exigências impostas ao Estado-Membro. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação do disposto no artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 659/99 do Conselho, na medida em que havia elementos e circunstâncias que provavam que existiam dúvidas sérias quanto à compatibilidade das medidas com o mercado comum, tal como a incoerência entre a declaração da Comissão de que «os bancos neerlandeses obtiveram bons resultados nos últimos testes de stress da ABE (Autoridade Bancária Europeia) graças a uma ponderação favorável dos ativos de risco (incluindo empréstimos imobiliários) e deviam estar em condições de suportar um nível mais elevado de créditos mal parados» e a aceitação passiva do argumento das autoridades neerlandesas de que o setor bancário neerlandês estava, pelo contrário, debilitado e que o recurso ao SGD (Sistema de Garantia de Depósitos) teria piorado a situação do setor, ou o facto de que a decisão controvertida contém condições que representam outra indicação clara de que era necessário dar início ao procedimento formal de investigação. |
4. |
Quarto fundamento, relativo à violação dos direitos dos recorrentes, na medida em que:
|
5. |
Quinto fundamento, relativo à violação do artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na medida em que:
|
(1) Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO 1999 L 83, p. 1).
10.8.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 233/13 |
Recurso interposto em 19 de junho de 2013 — CSF/Comissão
(Processo T-337/13)
2013/C 233/22
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: CSF Srl (Grumolo dele Abbadesse, Itália) (representantes: R. Santoro, S. Armellini e R. Bugaro, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a Decisão n.o 2013/173/UE da Comissão, publicada em 10 de abril de 2013 e comunicada à recorrente em 16 de abril de 2013; |
— |
Condenar a Comissão nas despesas do presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso é interposto contra a Decisão 2013/173/UE da Comissão, de 8 de abril de 2013, relativa a uma medida, adoptada pela Dinamarca, que proíbe um tipo de máquina de terraplanagem polivalente, ao abrigo do artigo 11.o da Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. Esta decisão considera justificada a proibição das autoridades dinamarquesas (JO L 101, p. 29).
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento: violação dos artigos 5.o, 6.o, n.o1, 7.o e 11.o da Diretiva 2006/42/CE já referida e os pontos 1.1.2 e 3.4.4 do seu Anexo I. Afirma-se a este propósito que a decisão impugnada está em contradição com as disposições referidas, pois não teve em consideração que na realidade as máquinas Multione S630 da recorrente prevêem obrigatoriamente a estrutura de proteção FOPS em todos os casos em que devam ser adaptadas às utilizações que exponham o operador a um risco de queda de objectos ou de materiais. |
2. |
Segundo fundamento: violação do princípio da igualdade de tratamento. Afirma-se a este propósito que a medida dinamarquesa considerada justificada pela decisão impugnada estabeleceu medidas restritivas de circulação apenas da máquina polivalente Multione S630, quando na Dinamarca são comercializadas sem a obrigação do FOPS muitas outras máquinas polivalentes do mesmo tipo, e adaptadas às mesmas utilizações, da Multione S630. |
Tribunal da Função Pública
10.8.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 233/14 |
Recurso interposto em 24 de junho de 2013 — ZZ/SEAE
(Processo F-59/13)
2013/C 233/23
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZZ (representantes: D. de Abreu Caldas, A. Coolen, É. Marchal e S. Orlandi, advogados)
Recorrido: Serviço Europeu para a Ação Externa
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão de indeferimento do pedido do recorrente, que se destina a que os seus contratos de trabalho sucessivos por tempo determinado sejam requalificados de contrato por tempo indeterminado e que o período cumprido enquanto agente contratual auxiliar seja reconhecido como período de serviço cumprido enquanto agente contratual.
Pedidos do recorrente
— |
Anulação da decisão de indeferimento do pedido do recorrente; |
— |
requalificação do contrato de agente contratual auxiliar de contrato de agente por tempo indeterminado, nos termos do artigo 3.o-A do RAA; |
— |
condenação do SEAE nas despesas. |