ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2013.231.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 231

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

56.o ano
9 de Agosto de 2013


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2013/C 231/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6972 — BC Partners/Springer Science + Business Media) ( 1 )

1

2013/C 231/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6961 — Goldman Sachs/Gávea Investimentos/JV) ( 1 )

1

2013/C 231/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6697 — OW Bunker/Bergen Bunkers) ( 1 )

2

2013/C 231/04

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6891 — Agrofert/Lieken) ( 1 )

2

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2013/C 231/05

Taxas de câmbio do euro

3

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2013/C 231/06

Anúncio de Pedido de autorização de prospecção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos Case la Rocca — Região da Sicília — Direção Regional da Energia e dos Serviços de Utilidade Pública — Departamento Regional da Energia — Serviço Regional para os Hidrocarbonetos e a Geotermia (U.R.I.G.)

4

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2013/C 231/07

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6863 — Avnet EMG/MSC Investoren) ( 1 )

6

2013/C 231/08

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6978 — Banco Popular SA/Group Crédit Mutuel/ATM Business) ( 1 )

7

2013/C 231/09

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.7002 — M&G/Alliance Medical) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

8

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2013/C 231/10

Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

9

2013/C 231/11

Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

14

2013/C 231/12

Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

20

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

9.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 231/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6972 — BC Partners/Springer Science + Business Media)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 231/01

Em 31 de julho de 2013, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32013M6972.


9.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 231/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6961 — Goldman Sachs/Gávea Investimentos/JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 231/02

Em 25 de julho de 2013, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32013M6961.


9.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 231/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6697 — OW Bunker/Bergen Bunkers)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 231/03

Em 11 de dezembro de 2012, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32012M6697.


9.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 231/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6891 — Agrofert/Lieken)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 231/04

Em 15 de maio de 2013, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32013M6891.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

9.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 231/3


Taxas de câmbio do euro (1)

8 de agosto de 2013

2013/C 231/05

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,3360

JPY

iene

128,68

DKK

coroa dinamarquesa

7,4574

GBP

libra esterlina

0,86200

SEK

coroa sueca

8,6828

CHF

franco suíço

1,2307

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,8840

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,816

HUF

forint

298,91

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7028

PLN

zlóti

4,2066

RON

leu romeno

4,4540

TRY

lira turca

2,5708

AUD

dólar australiano

1,4726

CAD

dólar canadiano

1,3909

HKD

dólar de Hong Kong

10,3626

NZD

dólar neozelandês

1,6747

SGD

dólar singapurense

1,6848

KRW

won sul-coreano

1 486,97

ZAR

rand

13,1930

CNY

iuane

8,1771

HRK

kuna

7,5038

IDR

rupia indonésia

13 743,95

MYR

ringgit

4,3373

PHP

peso filipino

58,193

RUB

rublo

44,0086

THB

baht

41,750

BRL

real

3,0760

MXN

peso mexicano

16,9438

INR

rupia indiana

81,3110


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

9.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 231/4


ANÚNCIO DE PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE PROSPECÇÃO DE HIDROCARBONETOS LÍQUIDOS E GASOSOS«CASE LA ROCCA»

REGIÃO DA SICÍLIA

DIREÇÃO REGIONAL DA ENERGIA E DOS SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA — DEPARTAMENTO REGIONAL DA ENERGIA

SERVIÇO REGIONAL PARA OS HIDROCARBONETOS E A GEOTERMIA (U.R.I.G.)

2013/C 231/06

A Sociedade Irminio S.r.l. — com sede jurídica em Palermo, Italy, Via Principe di Villafranca, 50 — 90139 — inscrita na câmara de comércio de Palermo P.IVA/C.F. 03922140821, REA n.o 160160, por requerimento de 3 de abril de 2013, dirigido ao Assessore per l'Energia e i Servizi di P.U., autoridade competente para a concessão dos direitos sobre os recursos mineiros na Região da Sicília, com sede em Viale Campania 36 — 90144 Palermo, Italy, apresentou, nos termos da L.R.S. n.o 14 de 3 de julho de 2000, um pedido de autorização para a prospeção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos, convencionalmente denominado «Case la Rocca», numa área de 8 000 ha (80 km2), situada no território da Província de Ragusa, município de Ragusa. A área foi delimitada na folha I.G.M.I. n.o 276 «Ragusa» numa escala 1:100.000 e nos mapas I.G.M.I. n.o 276 IV SO «Donnafugata», 276 III NE «Donnalucata», 276 IV SE «Monte Renna» e 276 IV NE «Comiso».

O perímetro da área a que se refere o pedido de licença de prospeção descreve um polígono irregular, definido pelos segmentos de reta que unem os vértices «A», «B», «C», «D», «E», «F», «G» e «H».

Os referidos vértices são definidos como se segue:

A.

Vértice coincidente com o vértice «O» do pedido de licença «Contrada Giardinello». Ponto situado no canto Norte da Casa Veninata na «C.da Stanislao». Situado no mapa 276 IV SO «Donnafugata»;

B.

Vértice coincidente com o vértice «N» do pedido de licença «Contrada Giardinello». Ponto situado no canto Norte da casa situada a 580 m de altitude na «C.da Castiglione», aproximadamente a 350 m a Nor-noroeste de «Villa Arezzo». Situada no mapa 276 IV NE «Comiso»;

C.

Vértice coincidente com o vértice «B» do pedido de licença «S. Anna». Ponto situado no canto NE de «Case Cosentino» na «C.da Cento pozzi». Situado no mapa 276 IV NE «Comiso»;

D.

Vértice coincidente com o vértice «A» do pedido de licença «S. Anna». Ponto correspondente ao canto Sul do edifício da «Villa Monelli» na «C.da Badia». Situado no mapa 276 IV SE «Monte Renna»;

E.

Vértice coincidente com o vértice «E» do pedido de licença «S. Anna». Ponto situado no canto Norte da «Casa Nifosi», situada a 446 m de altitude, na C.da Giubiliana. Situado no mapa 276, IV SE «Monte Renna»;

F.

Vértice coincidente com o vértice «D» do pedido de licença «S. Anna». Ponto situado no canto Oeste do cruzamento a 577 m de altitude junto da «C. da Cimillà», entre os quilómetros 5 e 6 da estrada que liga Ragusa a Marina di Ragusa. Situado no mapa 276, IV SE «Monte Renna»;

G.

Vértice coincidente com o vértice «G» do pedido de licença «Ragusa» e «B» da concessão «Irmino». Constituído por uma pequena coluna em pedra calcária colocada no canto «O» das «Case Arezzo» na «C.da Pozzillo». Situado no mapa 276, IV SE «Monte Renna»;

H.

Vértice coincidente com o vértice «P» do pedido de licença de exploração «Contrada Giardinello». Ponto correspondente ao canto Sudeste da casa situada na «C.da Perrone», à altitude de cerca de 75 m, 325 m a Sudeste da «C.da Perronello». Situado no mapa 276 III NE «Donnalucata»;

Coordenadas geográficas

Vértice

Longitude E (M. Mario)

Latitude

A

2° 06′ 02,85″

36° 52′ 29,92″

B

2° 10′ 41,42″

36° 55′ 59,93″

C

2° 14′ 07,72″

36° 55′ 08,73″

D

2° 09′ 26,66″

36° 53′ 12,66″

E

2° 10′ 50,50″

36° 51′ 35,87″

F

2° 13′ 35,88″

36° 52′ 51,54″

G

2° 13′ 01,00″

36° 50′ 51,09″

H

2° 09′ 16,10″

36° 47′ 59,10″

Os interessados dispõem de um prazo de 90 dias a contar da data de publicação do presente anúncio no Jornal Oficial da União Europeia para apresentarem os seus pedidos de licença relativos a esta zona; os pedidos recebidos fora do prazo serão declarados inadmissíveis. A decisão de concessão da licença de prospeção será adotada no prazo de seis meses a contar da data-limite de apresentação de eventuais pedidos concorrentes. No que se refere ao artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 94/22/CE, comunica-se, além disso, que os critérios de emissão de licenças de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos já foram publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 396, de 19 de dezembro de 1998, com referência ao Decreto Legislativo n.o 625 do Presidente da República Italiana, de 25 de novembro de 1996 (publicado no Jornal Oficial da República Italiana n.o 293, de 14 de dezembro de 1996), que transpõe para o ordenamento jurídico italiano e aplica a diretiva supracitada, e especificados na Lei n.o 14 da Região da Sicília, de 3 de julho de 2000, anteriormente mencionada (publicada no Jornal Oficial da Região da Sicília n.o 32, de 7 de julho de 2000).

As condições e os requisitos relativos ao exercício ou à cessação de atividades são estabelecidos na supracitada Lei n.o 14 da Região da Sicília, de 3 de julho de 2000, e no modelo de caderno de encargos adotado pelos Decretos n.o 91, de 30 de outubro de 2003, e n.o 88, de 20 de outubro de 2004, do Diretor para a Indústria, publicados no Jornal Oficial da Região da Sicília n.o 49, parte I, de 14 de novembro de 2003, e n.o 46, parte I, de 5 de novembro de 2004, respetivamente.

Os documentos relativos ao pedido encontram-se à disposição dos interessados que os desejem consultar no Serviço Regional para os Hidrocarbonetos e a Geotermia do Departamento Regional da Indústria e dos Recursos Mineiros, Via Ugo La Malfa 101, 90146 Palermo, Italy.

O engenheiro-chefe

Dr. Ing. Salvatore GIORLANDO


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

9.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 231/6


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6863 — Avnet EMG/MSC Investoren)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 231/07

1.

Em 1 de agosto de 2013, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa Avnet EMG GmbH («Avnet», Alemanha), uma filial a 100 % da Avnet Inc. («Avnet Inc.», EUA), adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo da empresa MSC Investoren GmbH («MSC» Alemanha), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são:

Avnet: distribuição de componentes eletrónicos, produtos informáticos e serviços tecnológicos,

MSC: distribuição de componentes eletrónicos.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6863 — Avnet EMG/MSC Investoren, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).


9.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 231/7


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6978 — Banco Popular SA/Group Crédit Mutuel/ATM Business)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 231/08

1.

Em 2 de agosto de 2013, a Comissão recebeu uma notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual o Banco Popular Español SA («Banco Popular», Espanha) e o Group Crédit Mutuel («Crédit Mutuel», França) adquirem o controlo conjunto de uma empresa recém-criada («ATM Business», Espanha) que constitui uma empresa comum, na aceção do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das concentrações comunitárias.

2.

As atividades das empresas em causa são:

Banco Popular SA: atividades bancárias comerciais, de retalho, investimento e por grosso, bem como a prestação de serviços de seguros,

Group Crédit Mutuel: atividades bancárias e de seguros,

ATM Business: prestação dos serviços necessários para a autorização, recolha e processamento de dados, liquidação e reconciliação das transações ATM efetuadas por parte dos titulares de cartões, localizadas em Espanha.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão Europeia considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das Concentrações, o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6978 — Banco Popular SA/Group Crédit Mutuel/ATM Business, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).


9.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 231/8


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.7002 — M&G/Alliance Medical)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 231/09

1.

Em 2 de agosto de 2013, a Comissão recebeu uma notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa M&G Investment Management Limited («M&G», Reino Unido), controlada pela empresa Prudential plc (Reino Unido), adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo exclusivo do grupo de empresas Alliance Medical («Alliance Medical», Reino Unido), mediante uma conversão da dívida em capital de participação.

2.

As atividades das empresas em causa são:

M&G: filial a 100 % da empresa Prudential plc, um grupo de seguradoras internacional, e divisão de gestão de investimentos da Prudential plc na Europa,

Alliance Medical: principalmente, prestação de serviços de diagnóstico por imagem a hospitais e para cirurgias; produção e distribuição de produtos radiofarmacêuticos e dos marcadores utilizados em diagnóstico por imagem.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é suscetível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.7002 — M&G/Alliance Medical, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

9.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 231/9


Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

2013/C 231/10

A presente publicação confere direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

DOCUMENTO ÚNICO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios  (2)

«WEST COUNTRY LAMB»

N.o CE: UK-PGI-0005-0667-21.12.2007

IGP ( X ) DOP ( )

1.   Nome

«West Country Lamb»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Reino Unido

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.1.

Carne fresca (e miudezas)

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1

«West Country Lamb» é o nome dado às carcaças, meias carcaças ou cortes de borrego provenientes de ovinos nascidos e criados na região de West Country, em Inglaterra, e abatidos de acordo com os padrões da Meat South West (MSW) ou equivalentes.

Os ovinos não podem ter mais de 12 meses aquando do abate. A carne dos animais i) nascidos antes de 1 de outubro e ii) abatidos entre 1 de janeiro e 30 de abril do ano seguinte deve ser sujeita a um processo de maturação. Isto pode compreender um período mínimo de cinco dias de refrigeração entre o abate e a venda final ao consumidor, ou um dos processos de maturação previstos para a carne de borrego pela «Meat & Livestock Commission (MLC) Lamb Blueprint» de 1994, que incluem a estimulação elétrica ou a suspensão pélvica. O peso final deve estar compreendido entre 9 e 26 kg de peso morto.

A dieta específica à base de erva melhora a composição química do músculo da carne de borrego (ver quadro 1 abaixo), bem como as qualidades organolépticas da carne, quando comparada com ovinos alimentados a concentrados.

Quadro 1

Composição de ácidos gordos (mg/100 g de músculo) e teor de vitamina E (mg/kg) no músculo lombar da carne de borrego

 

Erva

Concentrados

18:2 (3)

98

143

18:3 (4)

52

29

EPA (5)

23

15

DHA (6)

6,5

4,9

Vitamina E

4,6

1,9

18:2/18:3

1,9

5,0

Isto resulta numa carne com um sabor mais rico, proporcionando uma excelente experiência gastronómica. A cor da gordura vai do branco ao amarelo, mas a dieta específica favorece uma cor creme. A cor da carne varia entre o rosa e o vermelho escuro e a maturação tem como consequência uma carne mais escura ainda. Para garantir a sua qualidade alimentar, a especificação da classificação das carcaças (baseada no sistema EUROP) é a seguinte:

Carcaças classificadas com conformação R ou melhor, com estado de gordura de 2 a 3H;

Carcaças com menos de 15 kg podem ter conformação O.

 

Aumento do estado de gordura =>

Melhoria da conformação =>

 

1

2

3L

3H

4L

4HL

5

E

 

 

 

 

 

 

 

U

 

 

 

 

 

 

 

R

 

 

 

 

 

 

 

O

 

9-15 kg

9-15 kg

9-15 kg

 

 

 

P

 

 

 

 

 

 

 

O tamanho das carcaças pode variar, refletindo as preferências do mercado e o tipo de ovinos.

Após o abate, o «West Country Lamb» é colocado no mercado nos seguintes formatos:

Carcaças inteiras, excluindo miudezas não comestíveis, pele, cabeça e pés. Os rins e gorduras associadas podem ser deixados no local.

Lado inteiro: meia carcaça, cortada longitudinalmente.

Cortes principais: produzidos dividindo carcaças/lados em partes reconhecíveis mais pequenas (consoante as preferências dos consumidores). Estes cortes podem ser apresentados com osso ou desossados, bem como em embalagens protetoras.

O «West Country Lamb» pode ser vendido fresco (refrigerado) ou congelado.

3.3.   Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

3.4.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal)

Os animais podem receber suplementos alimentares nas fases de desmame e acabamento. Neste caso, as informações relativas aos ingredientes e à compra são registadas pelo criador e verificadas pelos inspetores, de modo a garantir um consumo mínimo de forragens de 70 %. O regime exige uma exploração extensiva com um período de pastagem adequado, normalmente de dois meses, antes do abate.

3.5.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

Os borregos devem nascer, ser criados e engordados na região de West Country.

3.6.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.

3.7.   Regras específicas relativas à rotulagem

4.   Delimitação concisa da área geográfica

A área geográfica consiste nos seis condados de Cornwall, Devon, Dorset, Gloucestershire, Somerset e Wiltshire, que formam a região de West Country, em Inglaterra.

5.   Relação com a área geográfica

5.1.   Especificidade da área geográfica

A região de West Country em Inglaterra pode ser descrita apropriadamente como uma península de pastagens. A distinção entre pastagem e cultura resulta em parte da presença de diferentes tipos de solo. A região de West Country tem uma elevada proporção de solos hidromórficos e pardos, que permitem o crescimento de erva mas não são particularmente adequados para a agricultura. As zonas de cultura apresentam uma proporção mais elevada de solos argilosos e arenosos, mais facilmente drenados. Além disso, a região de West Country regista as temperaturas média, mínima e máxima mais elevadas do Reino Unido.

A região de West Country é a região mais vasta e agrícola de Inglaterra e goza de um dos ambientes mais ricos do Reino Unido. Representando cerca de 21 % da produção de carne de ovino de Inglaterra e 24 % da produção de carne de bovino em Inglaterra, as suas explorações agrícolas contribuíram para moldar e manter a paisagem e o património da região. A elevada densidade de animais fomentou o desenvolvimento de um setor muito grande de transformação de carne, que cria oportunidades de emprego indispensáveis na região.

A combinação das temperaturas elevadas e amenas que caracterizam a região de West Country, da precipitação bem distribuída ao longo do ano e dos solos que captam e conservam a humidade garante que a erva e as forragens possam ser exploradas durante quase todo o ano. A erva cresce em grande parte da região durante mais de 300 dias por ano. Esta produção durante todo o ano é a regra na região e explica a predominância da criação de gado. Além disso, mais de 25 % das pastagens da região estão situados em parques naturais ou em áreas protegidas («Areas of Natural Beauty») e a região possui mais de 57 % dos prados floridos do Reino Unido. Pesquisas efetuadas pela Universidade de Bristol mostram que o sabor da carne de borrego é mais intenso e agradável quando o animal foi criado em pastagens e não alimentado com concentrados.

Além disso, graças ao singular clima ameno da região e ao crescimento de erva contínuo, a produção de borregos ocorre durante todo o ano.

5.2.   Especificidade do produto

Na região de West Country utiliza-se muito a erva fresca e conservada, com efeitos característicos na qualidade da carne de borrego e no seu valor nutricional, em termos de composição de ácidos gordos, teor de vitamina E e qualidades sensoriais. Estes efeitos foram comprovados cientificamente, mostrando uma diferença na composição de ácidos gordos entre borregos alimentados à base de cereais (concentrados) e borregos alimentados à base de erva (quadro 1). Os animais com uma dieta à base de silagem de erva apresentam níveis mais altos de gordura no músculo e um teor de ácidos gordos bastante diferente. O ácido linoleico e o seu produto (ácido araquidónico), ambos ácidos gordos n-6 (omega-6), eram mais elevados no músculo de borregos alimentados a concentrados; o ácido linolénico e os seus produtos icosapentaenóico (EPA) e docosahexaenóico (DHA), todos ácidos gordos n-3 (omega-3), eram mais elevados no músculo de borregos alimentados a silagem de erva e erva fresca. A proporção entre ácidos gordos n-6 e n-3 era muito mais elevada nos animais alimentados a concentrados. A proporção recomendada para a dieta humana é igual ou inferior a quatro, o que foi facilmente atingido na carne dos borregos alimentados a erva, mas não na carne dos borregos alimentados a concentrados. Uma relação simples que permite distinguir os borregos alimentados com erva e os alimentados com alimentos concentrados é 18:2/18:3, o que no quadro 1 corresponde a 1,9 e 5,0 para os borregos alimentados com erva e com alimentos concentrados, respetivamente.

A erva, quer fresca quer conservada, é uma fonte de ácido α-linolénico, que pode ser convertido no animal em ácidos gordos polinsaturados de cadeia longa (omega-3), nutrientes importantes na dieta humana. A erva contém ainda vitamina E, sendo que há maiores concentrações tanto de ácidos gordos n-3 como de vitamina E na carne de animais alimentados a erva. Estes nutrientes influenciam também o sabor da carne.

Assim, as dietas à base de erva e forragem de erva produzem claramente um teor de ácidos gordos no músculo que as distingue das dietas à base de concentrados. Os valores típicos da carne de borregos alimentados a erva são de 1,5 % em ácido linolénico, 0,7 % em EPA e > 0,2 % em DHA. Estes valores são referentes às percentagens dos ácidos gordos presentes, forma frequentemente utilizada para descrever a composição de ácidos gordos. Este efeito beneficia a «West Country Lamb». A vitamina E naturalmente presente na erva é incorporada no tecido muscular e adiposo dos animais. Os borregos alimentados à base de silagem de erva apresentam pelo menos o dobro da concentração de vitamina E presente no músculo dos borregos alimentados à base de concentrados (quadro 1). Isto permite que a carne conserve a sua cor vermelha viva por mais dois dias após a sua exposição nos pontos de venda.

Estudos efetuados no Reino Unido chegaram à conclusão de que o sabor da carne de borrego proveniente de animais que tiveram uma dieta à base erva é melhor do que o da carne de animais alimentados com cereais. A pontuação relativa ao aroma da carne de borrego foi superior para os borregos alimentados a erva do que para os alimentados com alimentos concentrados. A pontuação relativa a um aroma anormal foi superior para os alimentados com alimentos concentrados.

Um relatório independente resume as características da carne numa proporção baixa de ácidos gordos n-6 para ácidos gordos n-3, bem como numa alta concentração de vitamina E.

Relação 18:2/18:3 inferior a 4

Vitamina E > 3,0 mg/kg de músculo lombar

As raças de ovinos Polled Dorset e Dorset Horn são apenas dois exemplos de raças regionais que se desenvolveram para tirar proveito do crescimento de erva que ocorre durante todo o ano na região. Estas raças são utilizadas por muitos criadores por causa das suas características reprodutivas naturais, que fazem que sejam capazes de se reproduzir no outono. Isto permite que os criadores tenham borregos prontos a serem comercializados a partir do fim de janeiro. Alguns rebanhos das terras baixas reproduzem-se em janeiro e fevereiro, enquanto os rebanhos das zonas de montanha de Bodmin Moor, Dartmoor e Exmoor tendem a reproduzir-se em abril e maio, permitindo assim o fornecimento e a produção natural de borregos ao longo de todo o ano.

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP)

A região de West Country, em Inglaterra, graças ao seu clima, topografia, geologia e consequente vitalidade da produção de erva, confere qualidades particulares ao gado aí criado e, consequentemente, à sua carne. Uma grande parte da área cultivada é constituída por erva, ideal para a criação de gado ovino e para a produção de suplementos alimentares.

Estudos científicos objetivos tendem a demonstrar a associação intrínseca da região de West Country com as qualidades da carne de ovino aí produzida, dada a grande disponibilidade e utilização da erva na dieta, que origina níveis mais elevados de ácidos gordos polinsaturados de cadeia longa n-3 e vitamina E na carne.

O crescimento de erva é influenciado pelo tipo de solo, temperatura, precipitação e luz solar. Outro fator importante é a topografia, já que o crescimento de erva diminui com a altitude. O clima mais favorável na região de West Country aumenta o número de dias em que a erva cresce, em comparação com outras regiões. A erva cresce durante mais de 220 dias do ano em todas as partes da região (o que não acontece em mais nenhuma área da Grã-Bretanha), sendo que cresce durante mais de 300 dias por ano em certas partes da região.

Referência à publicação do caderno de especificações

[Artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 (7)]

http://archive.defra.gov.uk/foodfarm/food/industry/regional/foodname/products/documents/wc-lamb-pgifinal-20121127.pdf


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  Substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

(3)  linoleico

(4)  linolénico

(5)  icosapentaenóico

(6)  docosahexaenóico

(7)  Ver nota de pé-de-página 2.


9.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 231/14


Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

2013/C 231/11

A presente publicação confere direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

DOCUMENTO ÚNICO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios  (2)

«WEST COUNTRY BEEF»

N.o CE: UK-PGI-0005-0668-21.12.2007

IGP ( X ) DOP ( )

1.   Nome

«West Country Beef»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Reino Unido

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.1.

Carne fresca (e miudezas)

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1

«West Country Beef» é o nome dado às carcaças, meias carcaças ou cortes de bovino provenientes de gado nascido e criado na região de West Country (sudoeste), em Inglaterra, e abatido de acordo com os padrões da Meat South West (MSW) ou equivalentes, em matadouros aprovados da região de West Country ou fora dela. Estas instalações aprovadas devem ter sido submetidas a uma inspeção independente, de modo a garantir a rastreabilidade e autenticidade do produto, e licenciadas pela Meat South West para produzir «West Country Beef».

Todos os animais são criados em conformidade com normas estritas acordadas no que respeita à criação e ao bem-estar animal, garantindo assim a sua segurança.

A produção deve cumprir os seguintes requisitos mínimos:

gado nascido, criado e engordado na região de West Country

alimentação à base de forragens

cumprimento da legislação em vigor

as instalações devem possuir e conhecer todos os Códigos de Prática relevantes

garantir a saúde e o bem-estar dos animais, com base nas cinco liberdades

garantir a total aplicação dos sistemas de rastreabilidade

garantir a gestão do gado por criadores competentes e pessoal treinado

garantir a segurança e o bem-estar dos animais durante o transporte, a comercialização e antes do abate

o abate deve ser efetuado em instalações licenciadas e aprovadas, com total rastreabilidade, de modo a garantir a autenticidade do produto.

As explorações e unidades de transformação são submetidas a uma inspeção independente, com um protocolo de inspeção definido.

De modo a satisfazer as exigências do regime «West Country Beef», os produtores devem demonstrar nas inspeções que o gado nasceu, foi criado e engordado na região de West Country. É necessário um registo de alimentação, bem como provas de que esta alimentação consistiu em pelo menos 70 % de forragens. O regime exige um sistema de criação extensiva com um mínimo de seis meses de pastagem.

A dieta específica à base de erva melhora a composição química do músculo da carne de bovino (ver quadro 1 abaixo), bem como as qualidades organolépticas da carne, quando comparada com animais que recebem alimentos concentrados.

Quadro 1

Composição de ácidos gordos (mg/100 g de músculo) e teor de vitamina E (mg/kg) no músculo lombar do bovino

 

Concentrados

Silagem

Erva

18:2 (3)

210

87

76

18:3 (4)

8,1

48,7

35,6

EPA (5)

2,6

19,7

19,2

DHA (6)

0,5

5,1

2,8

18:2/18:3

27,2

1,8

2,1

Vitamina E

1,4

3,3

4,2

Como resultado, a carne é mais consistente e saborosa, proporcionando uma excelente experiência gastronómica. O marmoreado natural da carne com tecidos adiposos intramusculares dá-lhe mais sabor e suculência. A cor da gordura vai do branco ao amarelo, mas a dieta específica favorece uma cor creme. A cor da carne varia entre o rosa e o vermelho escuro e a maturação tem como consequência uma carne mais escura ainda.

A engorda do gado dura no mínimo 60 dias. A maioria dos animais inicia a fase de engorda de uma forma natural — a idade e o peso variam, já que existem diferenças consoante as raças, sendo ideal um peso de engorda entre os 200 e os 500 kg de peso morto.

Na fase da maturação, com início na data do abate, a carne é condicionada a temperaturas de refrigeração durante um período mínimo de 10 dias. Durante a maturação, as enzimas naturais da carne degradam os tecidos conjuntivos, aumentando assim a macieza e qualidade da carne. Não há tempo de maturação mínimo para os cortes tradicionalmente cozinhados a fogo lento, como o peito e o chambão. Estes períodos podem ser reduzidos com a aplicação de estimulação elétrica de alta voltagem, reduzindo o risco de cold shortening (contração por frio), ou através da suspensão pélvica, que aumenta a macieza da carne. São mantidos registos das temperaturas, dos processos e dos tempos para garantir que as carcaças são arrefecidas e maturadas corretamente.

Para garantir a sua qualidade alimentar, a especificação da classificação das carcaças (baseada no sistema EUROP) é a seguinte:

Carcaças classificadas com conformação O+ ou superior, com gordura de 2 a 4H.

 

Aumento da gordura =>

Melhoria da conformação =>

 

1

2

3

4L

4H

5L

5H

E

 

 

 

 

 

 

 

U+

 

 

 

 

 

 

 

–U

 

 

 

 

 

 

 

R

 

 

 

 

 

 

 

O+

 

 

 

 

 

 

 

–O

 

 

 

 

 

 

 

P+

 

 

 

 

 

 

 

–P

 

 

 

 

 

 

 

Após o abate, a «West Country Beef» é comercializada sob diversas formas:

 

Carcaça inteira, excluindo miudezas não comestíveis, pele, cabeça e pés;

 

Meia carcaça: meia carcaça, cortada longitudinalmente;

 

Quarto traseiro/quarto dianteiro: o lado inteiro dividido entre a 10.a e a 11.a costela a partir da extremidade anterior (ou de modo semelhante);

 

Cortes principais: produzidos dividindo carcaças/lados em partes reconhecíveis mais pequenas (consoante as preferências dos consumidores). Estes cortes podem ser apresentados com osso ou desossados, bem como em embalagens protetoras.

A «West Country Beef» pode ser vendida fresca (refrigerada) ou congelada.

3.3.   Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

3.4.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal)

Os animais podem receber suplementos alimentares nas fases de desmame e engorda. Neste caso, as informações relativas aos ingredientes e à compra são registadas pelo criador e verificadas pelos inspetores. O período de alimentação com suplementos alimentares é determinado tendo em conta fatores como o bem-estar animal e a data de comercialização.

A quantidade máxima de suplementos alimentares é de 30 %, sendo os restantes 70 % constituídos por forragens. A utilização de suplementos alimentares faz-se unicamente quando for necessário, nomeadamente durante os meses de inverno ou as fases de desmame e engorda.

3.5.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

Todos os animais são criados no respeito das normas de bem-estar animal, garantindo a sua segurança.

A produção deve cumprir os seguintes requisitos mínimos:

gado nascido, criado e engordado na região de West Country

alimentação à base de forragens

cumprimento da legislação em vigor

as instalações devem possuir e conhecer todos os Códigos de Prática relevantes

garantir a saúde e o bem-estar dos animais, com base nas cinco liberdades

garantir a total aplicação dos sistemas de rastreabilidade

garantir a gestão do gado por criadores competentes e pessoal treinado

garantir a segurança e o bem-estar dos animais durante o transporte, a comercialização e antes do abate

o abate deve ser efetuado em instalações licenciadas e aprovadas, com total rastreabilidade, de modo a garantir a autenticidade do produto.

3.6.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.

3.7.   Regras específicas relativas à rotulagem

4.   Delimitação concisa da área geográfica

A área geográfica consiste nos seis condados de Cornwall, Devon, Dorset, Gloucestershire, Somerset e Wiltshire, que formam a região de West Country, em Inglaterra.

5.   Relação com a área geográfica

5.1.   Especificidade da área geográfica

A região de West Country em Inglaterra pode ser descrita apropriadamente como uma península de pastagens. A distinção entre pastagem e cultura resulta em parte da presença de diferentes tipos de solo. A região de West Country tem uma elevada proporção de solos hidromórficos e pardos, que permitem o crescimento de erva mas não são particularmente adequados para a agricultura. As zonas de cultura apresentam uma proporção mais elevada de solos argilosos e arenosos, mais facilmente drenados. Além disso, a região de West Country regista as temperaturas média, mínima e máxima mais elevadas do Reino Unido.

A região de West Country é a região mais vasta e agrícola de Inglaterra e goza de um dos ambientes mais ricos do Reino Unido. Representando cerca de 24 % da produção de carne de bovino de Inglaterra e 21 % da produção de carne de ovino em Inglaterra, as suas explorações agrícolas contribuíram para moldar e manter a paisagem e o património da região. A elevada densidade de animais fomentou o desenvolvimento de um setor muito grande de transformação de carne, que cria oportunidades de emprego indispensáveis na região.

A combinação das temperaturas elevadas e amenas que caracterizam a região de West Country, da precipitação bem distribuída ao longo do ano e dos solos que captam e conservam a humidade garante que a erva e as forragens possam ser exploradas durante quase todo o ano. A erva cresce em grande parte da região durante mais de 300 dias por ano. Esta produção durante todo o ano é a regra na região e explica a predominância da criação de gado. Além disso, mais de 25 % das pastagens da região estão situados em parques naturais ou em áreas protegidas («Areas of Natural Beauty») e a região possui mais de 57 % dos prados floridos do Reino Unido. Pesquisas efetuadas pela Universidade de Bristol mostram que o sabor da carne de bovino é mais intenso e agradável quando o animal foi criado em pastagens e não alimentado com concentrados.

5.2.   Especificidade do produto

Na região de West Country utiliza-se muito a erva fresca e conservada, com efeitos característicos na qualidade da carne de bovino e no seu valor nutricional, em termos de composição de ácidos gordos, teor de vitamina E e qualidades sensoriais. Estes efeitos foram comprovados cientificamente, mostrando uma diferença na composição de ácidos gordos entre novilhos alimentados à base de cereais (concentrados) e novilhos alimentados à base de erva (quadro 1). Os animais com uma dieta à base de silagem de erva apresentam níveis mais altos de gordura no músculo e um teor de ácidos gordos bastante diferente. O ácido linoleico e o seu produto (ácido araquidónico), ambos ácidos gordos n-6 (omega-6), eram mais elevados no músculo de novilhos alimentados a concentrados; o ácido linolénico e os seus produtos icosapentaenóico (EPA) e docosahexaenóico (DHA), todos ácidos gordos n-3 (omega-3), eram mais elevados no músculo de novilhos alimentados a silagem de erva e erva fresca. A proporção entre ácidos gordos n-6 e n-3 era muito mais elevada nos animais alimentados a concentrados. A proporção recomendada para a dieta humana é igual ou inferior a quatro, o que foi facilmente atingido na carne dos bovinos alimentados a erva, mas não na carne dos bovinos alimentados a concentrados. Uma relação simples que permite distinguir os bovinos alimentados com erva e os alimentados com alimentos concentrados é 18:2/18:3, o que no quadro 1 corresponde a 2 e 27 para os bovinos alimentados com erva e com alimentos concentrados, respetivamente.

A erva, quer fresca quer conservada, é uma fonte de ácido α-linolénico, que pode ser convertido no animal em ácidos gordos polinsaturados de cadeia longa (omega-3), nutrientes importantes na dieta humana. A erva contém ainda vitamina E, sendo que há maiores concentrações tanto de ácidos gordos n-3 como de vitamina E na carne de animais alimentados a erva. Estes nutrientes influenciam também o sabor da carne.

Assim, as dietas à base de erva e forragem de erva produzem claramente um teor de ácidos gordos no músculo que as distingue das dietas à base de concentrados. Os valores típicos da carne de bovinos alimentados a erva são de 1 % em ácido linolénico, 0,5 % em EPA e 0,1 % em DHA. Estes valores são referentes às percentagens dos ácidos gordos presentes, forma frequentemente utilizada para descrever a composição de ácidos gordos. Este efeito beneficia a «West Country Beef». A vitamina E naturalmente presente na erva é incorporada no tecido muscular e adiposo dos animais. Os novilhos alimentados à base de silagem de erva apresentam pelo menos o dobro da concentração de vitamina E presente no músculo dos novilhos alimentados à base de concentrados (quadro 1). Isto permite que a carne conserve a sua cor vermelha viva por mais dois dias após a sua exposição nos pontos de venda.

Estudos efetuados no Reino Unido chegaram à conclusão de que o sabor da carne de bovino proveniente de animais que tiveram uma dieta à base erva é melhor do que o da carne de animais alimentados com cereais. A pontuação relativa ao aroma da carne de bovino foi superior para os bovinos alimentados a erva do que para os alimentados com alimentos concentrados. A pontuação relativa a um aroma anormal foi superior para os alimentados com alimentos concentrados.

O relatório independente encomendado pela Meat South West, do qual se extraem as conclusões mencionadas, propõe um resumo que indica que as características específicas são uma relação baixa entre ácidos gordos n-6 e ácidos gordos n-3, bem como uma alta concentração de vitamina E:

Relação 18:2/18:3 inferior a 4

Vitamina E > 3,0 mg/kg de músculo lombar

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP)

A região de West Country, em Inglaterra, graças ao seu clima, topografia, geologia e consequente vitalidade da produção de erva, confere qualidades particulares ao gado aí criado e, consequentemente, à sua carne. Uma grande parte da área cultivada é constituída por erva, ideal para a criação de gado e para a produção de suplementos alimentares.

Estudos científicos objetivos tendem a demonstrar a associação intrínseca da região de West Country com as qualidades da carne de bovino aí produzida, dada a grande disponibilidade e utilização da erva na dieta, que origina níveis mais elevados de ácidos gordos polinsaturados de cadeia longa n-3 e vitamina E na carne.

O crescimento de erva é influenciado pelo tipo de solo, temperatura, precipitação e luz solar. Outro fator importante é a topografia, já que o crescimento de erva diminui com a altitude. O clima mais favorável na região de West Country aumenta o número de dias em que a erva cresce, em comparação com outras regiões. A erva cresce durante mais de 220 dias do ano em todas as partes da região (o que não acontece em mais nenhuma área da Grã-Bretanha), sendo que cresce durante mais de 300 dias por ano em certas partes da região. Em consequência, o gado produzido na região tem um melhor acesso à erva e aos produtos forrageiros da erva do que em qualquer outra parte da Grã-Bretanha e da União Europeia.

Encontra-se estes valores na carne de bovinos nascidos, criados e engordados na região de West Country em Inglaterra, onde os animais têm acesso a erva fresca durante mais tempo do que noutras regiões, graças ao clima quente e húmido, e onde os sistemas de produção se baseiam na exploração extensiva da erva. É ainda provável que as futuras alterações climáticas favoreçam o cultivo de erva na região.

A Meat South West estima que o setor da carne vermelha contribui para a economia da região de West Country com 3 mil milhões de GBP por ano e 28 000 postos de trabalho. A continuação da produção de gado é essencial para a proteção do ambiente e do património específicos da região, que estão na base das características intrínsecas desenvolvidas pela «West Country Beef» em consequência da criação dos animais na região.

Historicamente, as raças de gado mais comuns na região foram as South Devon e Ruby Red. Contudo, há muitas raças nativas e continentais igualmente adaptadas ao meio ambiente da região e que são produtivas nestas pastagens. A «West Country Beef» pode, portanto, ser produzida com qualquer raça de bovino. A diversidade de paisagens permite a existência de uma indústria pecuária estratificada dentro da própria região. As zonas de montanha de Exmoor, Dartmoor e Bodmin Moor oferecem zonas de reprodução e pastagens de verão para manadas tradicionais, enquanto os prados das zonas de vale e as zonas costeiras, onde a erva cresce durante a maior parte do ano, oferecem os pastos de engorda ideais.

Referência à publicação do caderno de especificações

[Artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 (7)]

http://archive.defra.gov.uk/foodfarm/food/industry/regional/foodname/products/documents/wc-beef-pgi-final-20121127.pdf


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  Substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

(3)  linoleico.

(4)  linolénico.

(5)  icosapentaenóico.

(6)  docosahexaenóico.

(7)  Ver nota de pé-de-página 2.


9.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 231/20


Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

2013/C 231/12

A presente publicação confere direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

DOCUMENTO ÚNICO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios  (2)

«YORKSHIRE WENSLEYDALE»

N.o CE: UK-PGI-0005-0652-08.10.2007

IGP ( X ) DOP ( )

1.   Nome

«Yorkshire Wensleydale»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Reino Unido

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.3.

Queijos

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1

«Yorkshire Wensleydale» designa queijo prensado fabricado com leite de vaca. O leite pode ser fresco e cru ou pasteurizado.

O «Yorkshire Wensleydale» é moldado em cinchos tradicionais, obtendo-se queijo de peso que varia entre 500 g e 21 kg, mas também blocos de 20 kg. O queijo pode ser comercializado fresco, com duas semanas, mas também curado até doze meses, consoante o grau de cura pretendido.

Características físico-químicas do queijo:

pH: 4,4 a 5,4;

Extrato seco: 54 %, no mínimo;

Teor de gordura: 48 %, no mínimo, do extrato seco;

Cloreto de sódio: 2,2 %, no máximo.

Características do queijo:

Consistência: firme, ligeiramente compacto e quebradiço;

Cor: variável, entre branco e amarelado-marfim;

Cheiro: láctico, ligeiramente ácido, com notas acentuadas e grande persistência no queijo muito curado;

Sabor: fim-de-boca ligeiramente ácido, suave e melado, acentuado no queijo curado. Fim-de-boca agradável e distintivo;

Aspeto: branco lácteo e ligeiramente olhado;

Consistência: firme mas ligeiramente quebradiço e frágil.

Qualidade microbiológica:

Escherichia coli: < 100 colónias/grama;

Staphylococcus aureus: < 100 colónias/grama;

Salmonella: ausência em 25 gramas.

3.3.   Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

Desenvolvem-se culturas de arranque especiais a partir de culturas primárias disponíveis no comércio. Os inóculos são «retirados» do estado de congelação em seco e cultivados até serem introduzidos no leite, para o fermentarem. Em geral, processam-se 18 inóculos em ciclos de três dias, em três grupos de seis. Diariamente, identificam-se os três melhores de cada grupo, com base na idade e na vitalidade. Seguidamente, cultivam-se em cubas que são misturados imediatamente antes do fabrico do queijo e utilizados como cultura de arranque desse dia.

3.4.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal)

3.5.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

Etapas de fabrico que devem ocorrer na área geográfica de Wensleydale identificada no ponto 4.

Quando pertinente, pasteurização do leite;

Transfere-se o leite para cubas, adiciona-se o inóculo e mistura-se durante o período de fermentação;

Acrescenta-se o coalho e deixa-se a coagular;

Corta-se a coalhada para permitir o dessoramento. «Escalda-se» a coalhada e o soro (aquecendo as paredes da cuba, para solidificar as partículas de coalhada e extrair mais humidade) e mexe-se até se poder proceder ao dessoramento total;

Corte e trabalho da coalhada até obtenção da textura e teor de humidade devidos;

Salga manual;

Enchimento dos cinchos;

Prensagem;

Aplicação de faixas (quando aplicável) e acondicionamento básico;

Etapa inicial de cura, de uma semana, no mínimo.

3.6.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.

3.7.   Regras específicas relativas à rotulagem

4.   Delimitação concisa da área geográfica

Wensleydale, em North Yorkshire, tendo como centro o mercado municipal de Hawes. A área abrange Sedbergh, a Oeste, e Bedale, a Leste, que a delimitam. Os limites a Sul são definidos por Wharfedale, Nidderdale, Ribblesdale e Ripon, e, a Norte, por Swaledale.

A área assim definida é sinónimo de fabrico do queijo «Yorkshire Wensleydale», e baseia-se na área histórica tradicional de fabrico do «Yorkshire Wensleydale» ao longo dos séculos. Atualmente, há apenas dois locais de fabrico do «Yorkshire Wensleydale» — as queijarias de Hawes e de Kirkby Malzeard.

5.   Relação com a área geográfica

5.1.   Especificidade da área geográfica

O pedido baseia-se numa qualidade específica e na reputação atribuída à origem geográfica.

A tradição histórica de fabrico de queijo na área identificada perde-se no tempo. O queijo era fabricado na região pelos monges de Cister que, nos séculos XI e XII nela se instalaram, vindos de França. Há referências que indicam que os monges de Wensleydale se tornaram agricultores experientes e especializados em pecuária, tornando-se o queijo fabricado a partir do leite uma valiosa fonte de alimento. Sabe-se que o primeiro queijo monacal era fabricado com leite de ovelha, tendo-se o leite de vaca tornado a principal matéria-prima após a dissolução dos mosteiros, no século XVI.

Na sequência da dissolução dos mosteiros por Henrique VIII, em meados do século XVI, o saber que se prende com o fabrico de queijo passou para os camponeses locais, que fabricavam queijo como forma de preservar o excedente de leite. Esta tradição manteve-se até ao século XX, tal como atestado por Kit Calvert, no seu livro «Kit Calvert of Wensleydale» («The Complete Dalesman’ and father figure of Yorkshire Wensleydale from 1933-1966»): «… Quando sobreveio a declaração da Segunda Guerra Mundial (1939), havia em Wensleydale e arredores 173 domésticas que fabricavam queijo “Wensleydale”».

Em 1897, um comerciante local, Edward Chapman, tornou-se o primeiro comerciante-queijeiro da região, ao começar a explorar a primeira leitaria de Hawes. Comprava leite nas explorações locais e fabricava queijo «Wensleydale». A queijaria de Edward Chapman foi encerrada durante a depressão dos anos 30, sendo salva por Kit Calvert, que conseguiu conquistar os credores para o seu lado e convencê-los a gerir a queijaria Hawes. Nos 30 anos que se seguiram, Kit Calvert construiu uma empresa queijeira florescente, com ramos em Hawes, Kirkby Malzeard, Masham e Coverham. Kit vendeu a empresa ao Milk Marketing Board, em 1966.

O queijo «Yorkshire Wensleydale» continua a ser fabricado segundo receita que pouco se alterou nos últimos cento e quinze anos, desde o início do fabrico comercial do queijo em Hawes, em 1897. A receita utilizada hoje reproduz quase à letra a utilizada nas casas de campo durante gerações. Grande parte do fabrico é manual, como sempre foi durante gerações, iniciando-se com a preparação das culturas de arranque, que são seguidamente cultivadas e propagadas especificamente para o queijo «Yorkshire Wensleydale». Assim sendo, a especialização para o fabrico do produto com a descrição e o nível de qualidade indicados mantém-se atual. Os documentos fotográficos dos primeiros anos do queijo comercializado ilustram que os métodos pouco se alteraram ao longo do tempo.

5.2.   Especificidade do produto

O «Yorkshire Wensleydale» possui cor branco-cremosa e aspeto firme, mas quebradiço e olhado. O exterior é mais amarelado. É este o contraste do queijo artesanal «Yorkshire Wensleydale» (especialmente do queijo envolto em faixa de pano). O «Yorkshire Wensleydale» difere de outro queijo de Wensleydale fabricado fora da área identificada pelo facto de ser mais macio, de textura mais cremosa e sabor mais doce, cremoso e menos ácido do que o Wensleydale normal. O sabor do «Yorkshire Wensleydale» é mais complexo, devido aos inóculos únicos utilizados no processo de fabrico. Estes inóculos únicos são selecionados pela capacidade de produção de sabores lácticos complexos de primeira, bem como um desenvolvimento ácido consistente e previsível. A sua receita única permite o consumo em fresco ou curado durante longos meses, até desenvolver um sabor rico e encorpado.

Os inóculos utilizados no processo de fabrico do queijo «Yorkshire Wensleydale» constituem um fator importante de qualidade do produto final. Os inóculos são cultivados a partir de culturas mesófilas aromáticas, que podem ser cultivadas diariamente a partir de inóculos tradicionais que se desenvolvem de um dia para o outro em meios de cultura ou a partir de inóculos ultracongelados ou congelados em seco — também eles cultivados de um dia para o outro de forma idêntica — tipicamente leite magro reconstituído.

As culturas primárias estão disponíveis no mercado mas são cultivadas durante meses. «Despertam-se» os inóculos do seu estado de congelação em seco e cultivam-se em culturas individuais durante o seu ciclo de vida. Em geral, processam-se 18 inóculos em ciclos de três dias, em três grupos de seis. Diariamente, identificam-se as três melhores culturas de cada grupo e cultivam-se em cubas, sendo misturadas imediatamente antes do fabrico do queijo e utilizadas como inóculos para a produção do dia.

Os inóculos individuais são cultivados individualmente até ao momento em que são introduzidos no leite para provocarem a fermentação. Os três inóculos são escolhidos com base na idade e vitalidade desse dia, sendo habitualmente constituídos por um jovem, um de média idade e um mais maduro. À medida que os mais velhos perdem vitalidade e desempenho, são excluídos e substituídos por um novo, «despertado» e introduzido na equipa. No entanto, depois de «despertados» podem decorrer semanas ou mesmo meses até estarem aptos para o fabrico do queijo. O tratamento dos inóculos em separado permite que adquiram características e dinâmicas individuais e aumentem a imunidade ao fago. Trata-se de um sistema único e complexo utilizado no fabrico do «Yorkshire Wensleydale» há muito tempo.

A qualidade e consistência destas culturas de arranque contribuem para muitos aspetos do processo de fabrico do queijo e, por conseguinte, para a qualidade do produto final. A adição do inóculo específico ao leite pasteurizado contribui para a acidez inicial do leite e para a coagulação após a adição do coalho.

Estas culturas de arranque específicas são fundamentalmente responsáveis pelo desenvolvimento ácido consistente ao longo do processo de fabrico, desde a adição do coalho até à salga. Estas culturas, resultantes da mistura de bactérias produtoras de ácido com bactérias produtoras de sabor, são um dos dois elementos fundamentais para o sabor e a textura do produto final. A qualidade do leite é o outro ingrediente fundamental para o sabor do produto acabado. Além disso, a ação das culturas de arranque permanece muito depois de o queijo ter sido fabricado, continuando a agir durante o processo de maturação, afetando o sabor, a textura e o aspeto.

O processo de fabrico do queijo exige o acompanhamento rigoroso de cada unidade, com registo de tempos, temperaturas e níveis de acidez. A especialização, experiência e intuição dos queijeiros e do pessoal técnico são fundamentais para garantir a qualidade permanente do «Yorkshire Wensleydale», tal como a necessidade de identificar os diferentes fatores que afetam o processo de fabrico do queijo numa base diária e individual. Entre os fatores a considerar contam-se as variações sazonais na qualidade do leite — de primavera, verão ou inverno; desempenho das culturas de arranque — como e quando excluir ou introduzir novas; efeitos da meteorologia. Quando se trabalha com culturas vivas e com qualidade de leite que varia naturalmente, não há dois dias iguais; a transformação pode ser rápida ou lenta, pelo que, para garantir o fabrico de queijo consistente, o processo depende da especialização, experiência e saber dos queijeiros que receberam formação específica.

Para fabricar bom queijo «Yorkshire Wensleydale», o queijeiro faz ajustamentos durante todas as etapas do processo — por exemplo, é possível alterar os tempos de «fermentação» consoante os inóculos são lentos ou rápidos e as temperaturas de lavagem podem igualmente ser alteradas para controlar a velocidade do desenvolvimento ácido; a velocidade de dessoramento e o tamanho dos coágulos, bem como o momento de adição do sal e a respetiva quantidade, dependem da velocidade do desenvolvimento ácido durante o fabrico, mais uma vez consoante as culturas são rápidas ou lentas.

Todos os parâmetros de fabrico do queijo observados no fabrico do «Yorkshire Wensleydale», incluindo a quantidade e o tipo de inóculos, o tempo de fermentação, o coalho, o aquecimento, a determinação da temperatura e do tempo de mistura, aliados à velocidade de desenvolvimento da acidez e a acidez final na salga são únicos ao «Yorkshire Wensleydale» e a este tipo de queijo e são diferentes do queijo de Wensleydale mais comum e fabricado em massa fora da área identificada.

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP)

Quando os monges de Cister se instalaram no vale de Wensleydale, nos séculos XI e XII, trouxeram com eles especialização queijeira que mais tarde seria transferida para a população local. O «Yorkshire Wensleydale» continua a ser fabricado segundo a mesma receita, que se mantém praticamente inalterada desde que se iniciou o fabrico comercial de queijo nesta área, em 1897. A receita hoje utilizada reproduz quase fielmente o processo de fabrico artesanal utilizado durante muitas gerações. A importância das culturas de arranque específicas cultivadas e propagadas especificamente para o «Yorkshire Wensleydale», aliada à especialização necessária para a obtenção de um produto correspondente à descrição e às normas de qualidade exigidas para este queijo mantém-se atual.

As características sápidas únicas, a textura e o aspeto do «Yorkshire Wensleydale», de sabor doce, leitoso e láctico e textura quebradiça resultam dos inóculos únicos, da atmosfera da queijaria e do saber e especialização dos queijeiros, bem como da sua capacidade para fabricar um queijo de qualidade tão consistente.

Para além da especialização e do trabalho envolvido no processo de fabrico do queijo, é a sua reputação que mais influencia a especificidade do produto. A reputação do «Yorkshire Wensleydale» baseia-se na qualidade, consistência, proveniência e autenticidade.

A sua reputação é muito significativa. O queijo de Wensleydale surgiu na área identificada nos séculos XI e XII, tendo evoluído a partir de então. É um queijo fabricado exclusivamente na área identificada desde então até ao século XX, quando o seu modo de fabrico e nome foram copiados por queijeiros por todo o país, dando origem a um tipo de queijo mais comum conhecido por Wensleydale. Todavia, a tradição queijeira segundo uma receita intemporal manteve-se na área identificada. O percurso dos queijeiros na área identificada conheceu altos e baixos. Efetivamente, o fabrico de queijo quase se extinguiu em Wensleydale durante a depressão da década de trinta do século passado, tendo sido salvo por Kit Calvert. Em 1992, evitou-se nova crise, quando a Dairy Crest concordou finalmente em vender a queijaria Hawes a uma equipa de gestão, na sequência de encerramento. Há muitas gerações que as explorações familiares de Wensleydale fornecem leite a gerações sucessivas de queijeiros que convertem o leite num queijo prezado e muito procurado.

Atualmente, o «Yorkshire Wensleydale» encontra-se à venda em todos os grandes retalhistas do Reino Unido, mercearias finas e todo o setor de produtos alimentares. O «Yorkshire Wensleydale» tem também êxito crescente em muitos mercados de exportação, para os EUA e o Canadá, onde é considerado um queijo de excelente valor acrescentado com raízes sólidas quanto à proveniência e à autenticidade.

Ao longo dos anos, muitos foram os prémios que o distinguiram. Entre eles, podem citar-se o Best Territorial Cheese and Reserve Supreme Champion, no Nantwich International Cheese Show, em 2000, e o Best British Cheese (melhor queijo inglês), bem como uma medalha de ouro no 2004 World Cheese awards.

A relação do «Yorkshire Wensleydale» com a área geográfica está fortemente associada na mente do consumidor. O produto figura em muitos guias turísticos dirigidos aos visitantes, tendo-se assim construído a sua reputação, quer na área geográfica imediata quer além dela, sendo um produto procurado como queijo excecional em todos os tipos de retalhistas e em restaurantes. Muitas são as referências ao queijo em livros de culinária, de história e literatura.

O «Yorkshire Wensleydale» é vendido nas lojas de queijo e mercearias finas de maior prestígio do Reino Unido e do estrangeiro. O Harrods, o Fortnum & Mason e o John Lewis, em Londres, apresentam-no como o queijo genuíno de Wensleydale, de proveniência autenticada e qualidade excecional. O «Yorkshire Wensleydale» encontra-se em lojas especializadas de Manhattan e Hong Kong. A Neals Yard Dairy, em Londres, um dos principais retalhistas queijeiros e autoridade em matéria de queijo artesanal do Reino Unido, comercializa queijo «Yorkshire Wensleydale» de Hawes, como o único queijo de Wensleydale, pelas suas qualidades e autenticidade.

Muitos chefes de cozinha de grande prestígio, como Jamie Oliver e Rosemary Shrager, utilizam o «Yorkshire Wensleydale» nas suas receitas e tábuas de queijos.

Referência à publicação do caderno de especificações

[artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 (3)]

https://whitehall-admin.production.alphagov.co.uk/government/uploads/system/uploads/attachment_data/file/193717/yorks-wensleydale-cheese-pgi.pdf


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  Substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

(3)  Ver nota de pé-de-página 2.