ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2013.227.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 227

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

56.o ano
6 de Agosto de 2013


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2013/C 227/01

Convite para apresentação de observações sobre o projeto de regulamento da Comissão que altera o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 no que diz respeito ao seu período de aplicação

1

2013/C 227/02

Projeto de Regulamento (UE) n.o …/… da Comissão, de 5 de agosto de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 no que diz respeito ao seu período de aplicação

1

2013/C 227/03

Convite à apresentação de observações sobre o projeto de regulamento da Comissão relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola

3

2013/C 227/04

Projeto de Regulamento (UE) n.o …/… da Comissão, de 5 de agosto de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor da agricultura

3

2013/C 227/05

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções ( 1 )

12

2013/C 227/06

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções ( 1 )

14

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2013/C 227/07

Taxas de câmbio do euro

15

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2013/C 227/08

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6966 — 3i Group/Barclays Infrastructure Funds Management) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

16

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2013/C 227/09

Aviso à atenção de Abu Mohammed Al-Jawlani, que foi acrescentado à lista referida nos artigos 2.o, 3.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida, por força do Regulamento (UE) n.o 754/2013 da Comissão

17

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

6.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 227/1


Convite para apresentação de observações sobre o projeto de regulamento da Comissão que altera o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 no que diz respeito ao seu período de aplicação

2013/C 227/01

As partes interessadas podem apresentar as suas observações no prazo de um mês a contar da data da publicação do projeto de regulamento, enviando-as para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

Direção da Legislação Agrícola

Unidade M.2 Condições de concorrência

Rue de la Loi/Wetstraat 130

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Endereço eletrónico: Agri-State-Aids@ec.europa.eu


6.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 227/1


PROJETO DE REGULAMENTO (UE) N.o …/… DA COMISSÃO

de 5 de agosto de 2013

que altera o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 no que diz respeito ao seu período de aplicação

2013/C 227/02

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho, de 7 de maio de 1998, relativo à aplicação dos artigos 92.o e 93.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (1),

Após publicação de um projeto do presente regulamento (2),

Após consulta do Comité Consultivo em matéria de auxílios concedidos pelos Estados,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, de 15 de dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001 (3), caduca em 31 de dezembro de 2013.

(2)

O teor do futuro regulamento de isenção para os auxílios concedidos às pequenas e médias empresas ativas no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais depende de vários outros instrumentos, em especial do novo regulamento geral de isenção por categoria que substituirá o Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, de 6 de agosto de 2008, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (4). Depende também das futuras regras aplicáveis ao desenvolvimento rural (5). Esses outros instrumentos não estarão, em parte, ainda em vigor em 1 de janeiro de 2014 ou não serão ainda plenamente aplicáveis nesse momento.

(3)

Atendendo ao que precede, é conveniente prorrogar até 30 de junho de 2014 o período de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1857/2006.

(4)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 deve ser alterado em conformidade,

(5)

Para efeitos da aplicação do Regulamento (CE) n.o 1857/2006, convém esclarecer que após a revogação do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (6), as referências a este último regulamento devem entender-se como sendo feitas ao regulamento revogado.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Consultivo em matéria de auxílios concedidos pelos Estados,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1857/2006, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro de 2007 a 30 de junho de 2014».

Artigo 2.o

Para efeitos do Regulamento (CE) n.o 1857/2006, após a revogação do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 todas as referências a este último que constem do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 devem entender-se como sendo feitas ao regulamento revogado.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de agosto de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

[…] […]


(1)  JO L 142 de 14.5.1998, p. 1.

(2)  JO C 227 de 6.8.2013, p. 1.

(3)  JO L 358 de 16.12.2006, p. 3.

(4)  JO L 214 de 9.8.2008, p. 3.

(5)  Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), COM(2011) 627 final/3.

(6)  JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.


6.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 227/3


Convite à apresentação de observações sobre o projeto de regulamento da Comissão relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola

2013/C 227/03

As partes interessadas podem apresentar as suas observações no prazo de um mês a contar da data de publicação do projeto de regulamento, enviando-as para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

Direção da Legislação Agrícola

Unidade M.2 Condições de concorrência

Rue de la Loi/Wetstraat 130

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Endereço eletrónico: Agri-State-Aids@ec.europa.eu


6.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 227/3


PROJETO DE REGULAMENTO (UE) N.o …/… DA COMISSÃO

de 5 de agosto de 2013

relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor da agricultura

2013/C 227/04

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho, de 7 de maio de 1998, relativo à aplicação dos artigos 92.o e 93.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (1),

Após publicação de um projeto do presente regulamento (2),

Após consulta do Comité Consultivo em matéria de auxílios estatais,

Considerando o seguinte:

(1)

Os financiamentos públicos que preencham os critérios enunciados no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designado por «Tratado») constituem auxílios estatais e devem ser notificados à Comissão nos termos do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado. No entanto, ao abrigo do artigo 109.o do Tratado, o Conselho pode fixar as categorias de auxílios isentas da obrigação de notificação. Nos termos do artigo 108.o, n.o 4 do Tratado, a Comissão pode adotar regulamentos relativos a estas categorias de auxílios estatais. Por força do Regulamento (CE) n.o 994/98, o Conselho decidiu, em conformidade com o artigo 109.o do Tratado, que os auxílios de minimis poderiam constituir uma dessas categorias. Nessa base, considera-se que os auxílios de minimis, concedidos a uma mesma empresa, durante um dado período e que não excedam determinado montante fixo, não preenchem todos os critérios estabelecidos no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, não estando, por conseguinte, sujeitos ao procedimento de notificação.

(2)

A Comissão clarificou, em numerosas decisões, a noção de auxílio, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado. A Comissão enunciou igualmente a sua política relativa a um limite máximo de minimis abaixo do qual se pode considerar não ser aplicável o artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, inicialmente na sua Comunicação relativa aos auxílios de minimis  (3) e, posteriormente, no Regulamento (CE) n.o 69/2001 da Comissão (4) e no Regulamento (CE) n.o 1998/2006 da Comissão, de 15 de dezembro de 2006 (5). Tendo em conta as regras especiais aplicáveis ao setor agrícola e os riscos de que eventuais auxílios neste setor, por muito reduzidos que sejam, preencham os critérios estabelecidos no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, o Regulamento (CE) n.o 69/2001 excluiu o setor agrícola do seu âmbito de aplicação. O Regulamento (CE) n.o 1998/2006, que substituiu o Regulamento (CE) n.o 69/2001, continuou a excluir a produção primária de produtos agrícolas do seu âmbito de aplicação, mas incluiu no regime geral a transformação e comercialização de produtos agrícolas.

(3)

No entanto, uma vez que a experiência adquirida ao longo dos anos demonstrou que os montantes de auxílios muito reduzidos, concedidos à produção agrícola primária, não preenchem os critérios estabelecidos no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, desde que estejam preenchidas determinadas condições, a Comissão definiu, pela primeira vez, regras que permitem a concessão de auxílios de minimis a essa produção, no Regulamento (CE) n.o 1860/2004 da Comissão, de 6 de outubro de 2004, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis nos setores da agricultura e das pescas (6). Esse regulamento abrangia tanto a produção primária como a transformação e comercialização de produtos agrícolas.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1860/2004 foi revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2008 pelo Regulamento (CE) n.o 1535/2007 da Comissão, de 20 de dezembro de 2007, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis no setor da produção de produtos agrícolas (7). Por força deste segundo regulamento, aplicável aos auxílios concedidos a empresas do setor da produção de produtos agrícolas, considerou-se que o montante total dos auxílios de minimis concedidos a uma única empresa que exerça a sua atividade no setor da produção de produtos agrícolas não preenchia todos os critérios estabelecidos no artigo 87.o, n.o 1, do Tratado CE, se não excedesse 7 500 EUR por beneficiário durante um período de três exercícios orçamentais e um montante acumulado fixado para cada Estado-Membro correspondente a 0,75 % da produção anual no setor agrícola.

(5)

Para efeitos da aplicação das regras de concorrência estabelecidas no Tratado, entende-se por empresa qualquer entidade que desenvolva uma atividade económica, independentemente do seu estatuto legal e da forma como é financiada (8). O Tribunal de Justiça decidiu que todas as entidades jurídicas controladas (de jure ou de facto) pela mesma entidade devem ser consideradas uma única empresa (9). Por motivos de segurança jurídica, e a fim de reduzir os encargos administrativos, o presente regulamento deve estabelecer uma lista exaustiva de critérios claros para determinar quando duas ou mais entidades devem ser consideradas uma empresa única. De entre os critérios bem estabelecidos para determinar o que se entende por «empresas associadas» na definição de PME constante do anexo I do Regulamento (CE) n.o 800/2008 (10), a Comissão selecionou os critérios adequados para efeitos do presente regulamento. Esses critérios são já conhecidos das autoridades públicas e, dado o âmbito de aplicação do presente regulamento, devem ser aplicáveis tanto às PME como às grandes empresas.

(6)

À luz da experiência da Comissão na aplicação do Regulamento (CE) n.o 1535/2007 da Comissão, o montante máximo do auxílio durante um período de três anos pode ser aumentado para 10 000 EUR e o limite máximo para 1 % da produção anual, o que ainda garante que todas as medidas abrangidas por este regulamento não afetam as trocas comerciais entre Estados-Membros e/ou não falseiam ou ameaçam falsear a concorrência.

(7)

Tendo em conta as semelhanças entre as atividades de transformação e comercialização de produtos agrícolas e de produtos não agrícolas, a transformação e comercialização de produtos agrícolas são incluídas no âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o …/2013 da Comissão, de..., relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado aos auxílios de minimis  (11) [Regulamento (UE) n.o …/2013 (de minimis geral)].

(8)

O Tribunal de Justiça decidiu (12) que, a partir do momento em que a União tenha adotado uma regulamentação que institui uma organização comum de mercado num determinado setor da agricultura, os Estados-Membros se devem abster de adotar qualquer medida suscetível de prejudicar a sua aplicação ou de nela introduzir exceções. Por conseguinte, o presente regulamento não deve aplicar-se aos auxílios cujo montante é fixado com base no preço ou na quantidade dos produtos comprados ou colocados no mercado.

(9)

O presente regulamento não deve aplicar-se aos auxílios à exportação que favoreçam a produção nacional em detrimento de produtos importados. Não deve aplicar-se, em especial, aos auxílios que financiem a criação e o funcionamento de uma rede de distribuição noutros Estados-Membros ou em países terceiros. Os auxílios destinados a cobrir os custos da participação em feiras comerciais, de estudos ou de serviços de consultoria necessários ao lançamento de um produto novo ou já existente num novo mercado não constituem, em princípio, auxílios à exportação.

(10)

O presente regulamento não deve aplicar-se às empresas em dificuldade, uma vez que não é adequado conceder apoio financeiro a empresas em dificuldade na ausência de um plano de reestruturação. Além disso, é difícil determinar o equivalente-subvenção bruto do auxílio concedido às empresas nesta situação. A fim de garantir a segurança jurídica, convém estabelecer critérios claros, que não exijam uma avaliação de todas as características específicas da situação de uma empresa, para determinar se uma empresa se encontra em dificuldade para efeitos do presente regulamento.

(11)

O período de três anos a ter em conta para efeitos do presente regulamento deve ser móvel, ou seja, para cada nova concessão de um auxílio de minimis tem de ser determinado o montante total de auxílios de minimis concedidos durante o exercício orçamental em causa, bem como durante os dois exercícios anteriores.

(12)

Se uma empresa operar tanto no setor da produção de produtos agrícolas como num ou mais setores abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o …/2013 da Comissão (de minimis geral), as disposições desse regulamento devem aplicar-se aos auxílios concedidos a estes últimos setores, desde que os Estados-Membros assegurem, pelos devidos meios, como a separação das atividades ou a diferenciação dos custos, que a atividade no setor da produção de produtos agrícolas não beneficia de auxílios de minimis e não preenche as condições estabelecidas no presente regulamento.

(13)

O presente regulamento deve estabelecer regras para assegurar que as intensidades máximas de auxílio estabelecidas em regulamentos específicos ou em decisões da Comissão não são eludidas. Deve estabelecer igualmente regras de cumulação claras e fáceis de aplicar.

(14)

O presente regulamento não exclui a possibilidade de uma medida não ser considerada um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, com base noutros critérios para além dos estabelecidos no presente regulamento; por exemplo, devido ao facto de essa medida ser conforme ao princípio do operador numa economia de mercado ou de não envolver a transferência de recursos estatais.

(15)

Por razões de transparência, tratamento equitativo e controlo efetivo, o presente regulamento só deve aplicar-se aos auxílios de minimis relativamente aos quais é possível calcular com precisão, ex ante, o seu equivalente-subvenção bruto, sem necessidade de proceder a uma avaliação de risco («auxílio transparente»). Este cálculo pode realizar-se com exatidão, por exemplo, no caso das subvenções, bonificações de juros, isenções fiscais sujeitas a limites ou outros atos que prevejam um limite máximo que garanta que o limite máximo aplicável não é ultrapassado. O facto de prever um limite máximo significa que se o montante preciso do auxílio for desconhecido ou não for ainda conhecido, o Estado-Membro tem de presumir que esse montante é igual ao limite máximo, a fim de assegurar que o conjunto de várias medidas de auxílio não excede o limite máximo estabelecido no presente regulamento e que se aplicam as regras em matéria de cumulação.

(16)

Por razões de transparência, tratamento equitativo e correta aplicação do limite máximo de minimis, todos os Estados-Membros devem aplicar o mesmo método de cálculo. A fim de simplificar esse cálculo, importa que o montante dos auxílios concedidos sob uma forma distinta da subvenção pecuniária seja convertido no seu equivalente-subvenção bruto. O cálculo do equivalente-subvenção bruto das categorias de auxílios transparentes distintas das subvenções e dos auxílios a desembolsar em diversas prestações implica a utilização das taxas de juro prevalecentes no mercado à data da concessão do auxílio. Com vista a uma aplicação uniforme, transparente e simples das regras em matéria de auxílios estatais, deve considerar-se que as taxas de mercado aplicáveis para efeitos do presente regulamento são as taxas de referência, definidas na Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (13).

(17)

Os auxílios incluídos em empréstimos devem ser considerados auxílios de minimis transparentes, desde que o equivalente-subvenção bruto tenha sido calculado com base nas taxas de juro de mercado prevalecentes à data da sua concessão. A fim de simplificar o tratamento dos pequenos empréstimos de curta duração, o presente regulamento deve prever uma regra clara, fácil de aplicar e que tenha em conta tanto o montante do empréstimo como a sua duração. Com base na experiência da Comissão, os empréstimos assegurados por garantias reais que cubram, pelo menos, 50 % do empréstimo e que não excedam 50 000 EUR, com uma duração de cinco anos, ou 25 000 EUR, com uma duração de 10 anos, podem ser considerados como tendo um equivalente-subvenção bruto igual ao limite máximo de minimis.

(18)

Os auxílios incluídos em injeções de capital não devem ser considerados auxílios de minimis transparentes, salvo se o montante total da injeção de capital público for inferior ao limite máximo de minimis. Os auxílios incluídos em medidas de financiamento de risco sob forma de investimentos em fundos de capital próprio ou quase-capital próprio, a que se referem as (novas orientações relativas ao financiamento do risco), não devem ser considerados auxílios de minimis transparentes, salvo se a medida em causa fornecer, a cada empresa visada, um montante de capital não superior ao limite máximo de minimis.

(19)

Os auxílios incluídos em garantias devem ser considerados transparentes se o equivalente-subvenção bruto tiver sido calculado com base nos prémios de limiar de segurança estabelecidos na Comunicação da Comissão para o tipo de empresa em causa. Por exemplo, para as pequenas e médias empresas, a Comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob forma de garantias (14) estabelece níveis de prémios anuais acima dos quais se considerará que uma garantia estatal não constitui um auxílio. A fim de simplificar o tratamento das garantias de curta duração, que asseguram até 80 % de um empréstimo relativamente pequeno, o presente regulamento deve prever uma regra clara, fácil de aplicar e que tenha em conta o montante do empréstimo subjacente e a duração da garantia. Esta regra não deve aplicar-se às garantias que acompanham transações subjacentes que não constituem um empréstimo, como as garantias sobre operações de capital. Sempre que a garantia não exceder 80 % do empréstimo subjacente, o montante garantido não exceder 75 000 EUR e a duração da garantia não exceder cinco anos, a garantia pode ser considerada como tendo um equivalente-subvenção bruto igual ao limite máximo de minimis. O mesmo se aplicará se a garantia não exceder 80 % do empréstimo subjacente, o montante garantido não exceder 37 500 EUR e a duração da garantia não exceder dez anos.

(20)

Sempre que o empréstimo ou a garantia se destinar a um montante mais pequeno ou a uma duração mais curta do que o indicado nos considerandos 17 e 19, o equivalente-subvenção bruto deve ser calculado multiplicando por 10 000 EUR o rácio montante efetivo/montante máximo, indicado nos considerandos 17 e 19, multiplicado pelo rácio duração efetiva/duração de cinco anos. Assim, por exemplo, um empréstimo de 25 000 EUR por 2,5 anos seria considerado com tendo um equivalente-subvenção bruto de 2 500 EUR.

(21)

Com base na notificação do Estado-Membro, a Comissão pode determinar se uma medida, que não consista numa subvenção, empréstimo, garantia, injeção de capital ou medida de financiamento de risco sob forma de investimentos em fundos de capital próprio ou quase-capital próprio, conduz a um equivalente-subvenção bruto que não ultrapassa o limite máximo de minimis, podendo, por conseguinte, beneficiar do disposto no presente regulamento.

(22)

A Comissão tem o dever de garantir que as regras em matéria de auxílios estatais são conformes com o princípio da cooperação estabelecido no artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia e os Estados-Membros devem facilitar o cumprimento desse dever, criando os instrumentos necessários para assegurar que o montante total dos auxílios de minimis concedidos a uma mesma empresa no âmbito da regra de minimis não ultrapassa o limite máximo global autorizado.

(23)

Antes de conceder um auxílio de minimis, os Estados-Membros devem verificar se o limite máximo de minimis e o limite nacional não serão ultrapassados pelo novo auxílio de minimis e se são satisfeitas todas as outras condições do presente regulamento.

(24)

A fim de garantir que os Estados-Membros dispõem de dados exatos, fiáveis e completos para assegurar que a concessão de novos auxílios de minimis à empresa em causa não excede o limite máximo previsto nem o limite nacional, os Estados-Membros devem estar obrigados a criar um registo central de auxílios de minimis, com as informações sobre todos os auxílios deste tipo concedidos em conformidade com o presente regulamento pelas autoridades nacionais. A conceção do registo nacional e a decisão sobre o mecanismo adequado para o criar em conformidade com a respetiva estrutura constitucional e administrativa é da competência dos Estados-Membros, desde que assegurem que o registo permite a todas as autoridades públicas do país verificar o montante do auxílio de minimis recebido por cada empresa. Os Estados-Membros devem dispor de um prazo suficiente para criar o registo.

(25)

Enquanto os Estados-Membros não criarem um registo central que abranja um período de três anos, devem informar as empresas em causa do montante do auxílio de minimis concedido e do seu caráter de minimis, fazendo referência ao presente regulamento. Além disso, antes de conceder auxílios deste tipo, o Estado-Membro deve obter da empresa uma declaração relativa à existência de outros auxílios de minimis abrangidos pelo presente regulamento ou por outros regulamentos de minimis durante o exercício financeiro em causa e os dois exercícios financeiros anteriores.

(26)

A fim de permitir à Comissão controlar a aplicação do presente regulamento e detetar potenciais distorções da concorrência, os Estados-Membros devem ser obrigados a prestar anualmente informações básicas sobre os montantes concedidos em conformidade com o presente regulamento. Se um Estado-Membro tiver informado a Comissão sobre o sítio onde todos os dados exigidos são publicamente disponibilizados, esse Estado-Membro deixa de estar obrigado a apresentar um relatório à Comissão.

(27)

Tendo em conta a experiência da Comissão e, em especial, a periodicidade normalmente necessária para rever a política dos auxílios estatais, o presente regulamento deve ter um período de aplicação limitado. Caso o período de vigência do presente regulamento chegue ao seu termo sem ter sido prorrogado, os Estados-Membros devem dispor de um período de adaptação de seis meses para os regimes de auxílios de minimis por ele abrangidos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável aos auxílios concedidos a empresas do setor da produção de produtos agrícolas, com exceção dos seguintes:

a)

Auxílios cujo montante é fixado com base no preço ou na quantidade dos produtos colocados no mercado;

b)

Auxílios concedidos a atividades relacionadas com a exportação para países terceiros ou Estados-Membros, nomeadamente os auxílios concedidos diretamente em função das quantidades exportadas, a favor da criação e do funcionamento de uma rede de distribuição ou a favor de outras despesas correntes atinentes às atividades de exportação;

c)

Auxílios subordinados à utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados;

d)

Auxílios concedidos a empresas em dificuldade, na aceção do artigo 2.o, alínea e).

2.   O presente regulamento não é aplicável aos auxílios concedidos a empresas do setor da transformação e comercialização de produtos agrícolas. Esses auxílios são abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o …/2013 (de minimis geral).

3.   Sempre que uma empresa do setor da produção de produtos agrícolas opere tanto no setor da produção de produtos agrícolas como num ou mais setores ou atividades abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o …/2013 (de minimis geral), as disposições desse regulamento aplicam-se aos auxílios concedidos a estes últimos setores ou atividades, desde que os Estados-Membros assegurem, pelos devidos meios, como a separação das atividades ou a diferenciação dos custos, que a atividade no setor da produção de produtos agrícolas não beneficia de auxílios de minimis concedidos em conformidade com o regulamento citado.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições:

a)

«Empresa única», todas as entidades que mantêm, entre si, pelo menos uma das seguintes relações:

i)

uma entidade detém a maioria dos direitos de voto dos acionistas ou sócios de outra entidade,

ii)

uma entidade tem o direito de nomear ou exonerar a maioria dos membros do órgão de administração, de direção ou de controlo de outra entidade,

iii)

uma entidade tem o direito de exercer influência dominante sobre outra entidade por força de um contrato com ela celebrado ou por força de uma cláusula dos estatutos desta última entidade,

iv)

uma entidade acionista ou associada de outra entidade controla sozinha, por força de um acordo celebrado com outros acionistas ou sócios dessa outra entidade, a maioria dos direitos de voto dos acionistas ou sócios desta última.

As entidades que mantenham uma das relações acima descritas por intermédio de uma ou várias outras entidades são igualmente consideradas uma empresa única;

b)

«Empresas do setor da produção de produtos agrícolas», as empresas de produção primária de produtos agrícolas;

c)

«Produtos agrícolas», os produtos enumerados no anexo I do Tratado, com exceção dos produtos da pesca e da aquicultura enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho [ainda não adotado; cf. proposta COM(2011) 416 (15) da Comissão];

d)

«Transformação de produtos agrícolas», qualquer operação efetuada num produto agrícola que resulte num produto que é igualmente um produto agrícola, com exceção das atividades que seja necessário realizar nas explorações agrícolas para a preparação de um produto animal ou vegetal para a primeira venda;

e)

«Comercialização de produtos agrícolas», a detenção ou a exposição com vista à venda, colocação à venda, entrega ou qualquer outra forma de colocação no mercado, exceto a primeira venda de um produtor primário a revendedores ou transformadores, e qualquer atividade de preparação de um produto para essa primeira venda. A venda por um produtor primário aos consumidores finais será considerada comercialização quando efetuada em instalações específicas reservadas a tal fim;

f)

«Empresa em dificuldade», uma empresa que reúna, pelo menos, uma das seguintes condições:

i)

se se tratar de uma sociedade de responsabilidade limitada, se mais de metade do seu capital social tiver desaparecido devido a perdas acumuladas; tal será o caso se a dedução das perdas acumuladas das reservas (e todos os outros elementos geralmente considerados como uma parte dos fundos próprios da empresa) conduzir a um resultado negativo que exceda metade do capital social subscrito,

ii)

se se tratar de uma sociedade em que pelo menos alguns sócios têm responsabilidade ilimitada relativamente às dívidas da empresa, se mais de metade do seu capital, conforme indicado na contabilidade da sociedade, tiver desaparecido devido às perdas acumuladas,

iii)

a empresa é objeto de um processo coletivo de insolvência ou preenche, de acordo com o respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores,

iv)

o rácio dívida contabilística/fundos próprios da empresa é superior a 7,5,

v)

o rácio resultados antes de juros e impostos (EBIT)/cobertura de juros da empresa foi inferior a 1,0 nos últimos dois anos,

vi)

a empresa beneficia de uma notação equivalente a CCC + («capacidade de pagamento dependente da manutenção de condições favoráveis») ou inferior, atribuída pelo menos por uma agência de notação de risco registada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 (16).

Para efeitos da alínea f) do primeiro parágrafo, uma PME que existe há menos de três anos não será considerada como estando em dificuldade, a menos que satisfaça a condição estabelecida na subalínea iii) dessa alínea.

Artigo 3.o

Auxílios de minimis

1.   Considera-se que os auxílios não preenchem todos os critérios estabelecidos no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, sendo por conseguinte isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, se reunirem as condições estabelecidas nos n.os 2 a 9 do presente artigo e nos artigos 4.o e 5.o

2.   O montante total dos auxílios de minimis concedidos por Estado-Membro a uma única empresa, na aceção do artigo 2.o, alínea a), do setor da produção de produtos agrícolas não pode exceder 10 000 EUR durante um período de três exercícios orçamentais.

3.   O montante cumulado dos auxílios de minimis concedidos por Estado-Membro a uma empresa única do setor da produção de produtos agrícolas durante um período de três exercícios fiscais não pode exceder o valor estabelecido no anexo.

4.   O auxílio de minimis é concedido quando é conferido à empresa o direito de receber o auxílio, nos termos do regime jurídico nacional aplicável.

5.   O limite máximo fixado no n.o 2 e o limite nacional a que se refere o n.o 3 são aplicáveis qualquer que seja a forma dos auxílios ou o seu objetivo e independentemente de os auxílios concedidos pelo Estado-Membro serem financiados, total ou parcialmente, por recursos da União. O período de três exercícios orçamentais é determinado com base nos exercícios financeiros utilizados pela empresa no Estado-Membro em causa.

6.   O limite máximo fixado no n.o 2 e o limite nacional a que se refere o n.o 3 são expressos em termos de subvenção pecuniária. Todos os valores utilizados constituem montantes brutos, isto é, antes da dedução de impostos ou outros encargos. Sempre que um auxílio for concedido sob uma forma distinta da subvenção, o montante do auxílio será o seu equivalente-subvenção bruto.

O valor dos auxílios a desembolsar em várias prestações será o seu valor atual à data da sua concessão. A taxa de juro a utilizar para efeitos de desconto é a taxa de referência aplicável à data da concessão do auxílio.

7.   Sempre que o limite máximo de minimis estabelecido no n.o 2 ou o limite nacional a que se refere o n.o 3 for excedido mediante a concessão de novos auxílios de minimis, nenhum desses novos auxílios pode beneficiar do presente regulamento.

8.   No caso de concentrações ou aquisições, todos os auxílios de minimis anteriores concedidos a qualquer das empresas em processo de concentração devem ser tidos em conta ao determinar se um novo auxílio de minimis concedido à nova empresa ou à empresa adquirente ultrapassa o limite máximo ou o limite nacional, sem pôr em causa o auxílio de minimis concedido legalmente antes da concentração ou aquisição.

9.   Se uma empresa se cindir em duas ou mais empresas distintas, os auxílios de minimis concedidos antes da cisão devem ser imputados à empresa que deles beneficiou, que, em princípio, é a empresa que adquiriu as atividades para as quais o auxílio de minimis foi utilizado. Se tal imputação não for possível, o auxílio de minimis deve ser imputado proporcionalmente, com base no valor contabilístico do capital próprio das novas empresas.

Artigo 4.o

Cálculo do equivalente-subvenção bruto

1.   O presente regulamento aplica-se exclusivamente aos auxílios relativamente aos quais é possível calcular com precisão, ex ante, o seu equivalente-subvenção bruto, sem necessidade de uma avaliação de risco («auxílios transparentes»). Em especial, as medidas de auxílio referidas nos n.os 2 a 6 devem ser consideradas auxílios transparentes.

2.   Os auxílios que consistam em empréstimos devem ser considerados auxílios de minimis transparentes se, alternativamente:

a)

O empréstimo for garantido por uma garantia real que cubra, pelo menos, 50 % do empréstimo e o empréstimo não exceder 50 000 EUR e uma duração de cinco anos ou 25 000 EUR e uma duração de dez anos. Se o empréstimo for inferior a esses montantes e/ou for concedido por um período inferior a cinco ou dez anos, respetivamente, o equivalente-subvenção bruto desse empréstimo deve ser calculado como uma proporção correspondente do limite máximo aplicável previsto no artigo 3.o, n.o 2;

b)

O equivalente-subvenção bruto tiver sido calculado com base na taxa de referência aplicável à data da concessão.

3.   Os auxílios que consistam em injeções de capital só devem ser considerados auxílios de minimis transparentes se o montante total da injeção de capital público não ultrapassar o limite máximo de minimis.

4.   Os auxílios que consistam em medidas de financiamento de risco sob a forma de investimentos de capital ou quase-capital só devem ser considerados auxílios de minimis transparentes à empresa beneficiária se a medida em causa fornecer, a cada empresa no setor da produção de produtos agrícolas, um montante de capital não superior ao limite máximo de minimis.

5.   Os auxílios que consistam em garantias devem ser considerados auxílios de minimis transparentes se, alternativamente:

a)

A garantia não exceder 80 % do empréstimo subjacente, e o montante garantido não exceder 75 000 EUR e a duração da garantia não exceder cinco anos, ou o montante garantido não exceder 37 500 EUR e a duração da garantia não exceder dez anos. Se o montante garantido for inferior a esses montantes e/ou for concedido por um período inferior, respetivamente, a cinco ou dez anos, respetivamente, o equivalente-subvenção bruto da garantia deve ser calculado como uma proporção correspondente do limite máximo aplicável previsto no artigo 3.o, n.o 2;

b)

O equivalente-subvenção bruto tiver sido calculado com base nos prémios de limiar de segurança estabelecidos numa comunicação da Comissão (17);

c)

Antes de ser aplicada, a metodologia de cálculo do equivalente-subvenção bruto das garantias tiver sido aceite na sequência da sua notificação à Comissão nos termos de um regulamento por esta adotado no domínio dos auxílios estatais aplicável à data e a metodologia aprovada abranger expressamente o tipo de garantias e o tipo de transações subjacentes em causa no contexto da aplicação do presente regulamento.

6.   Os auxílios que consistam noutros instrumentos devem ser considerados auxílios de minimis transparentes se o instrumento previr um limite que garanta que o limite máximo aplicável não será excedido.

Artigo 5.o

Cumulação

1.   Para as empresas que operam tanto no setor da produção primária de produtos agrícolas, como num ou mais setores ou atividades abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o .../2013 da Comissão (de minimis geral), os auxílios de minimis concedidos a atividades de produção primária ao abrigo do presente regulamento podem ser cumulados com os auxílios de minimis concedidos a outros setores ou atividades abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o …/2013 da Comissão (de minimis geral) até ao limite máximo fixado no artigo 3.o, n.o 2, do referido regulamento, desde que os Estados-Membros assegurem, pelos devidos meios, como a separação de atividades ou a diferenciação dos custos, que a produção primária não beneficia de auxílio concedido em conformidade com regulamento citado.

2.   Os auxílios de minimis não podem ser cumulados com auxílios estatais em relação aos mesmos custos elegíveis, ou com o auxílio estatal para a mesma medida de financiamento de risco, se dessa cumulação resultar uma intensidade de auxílio superior à fixada, em função das circunstâncias específicas de cada caso, por um regulamento de isenção por categoria ou uma decisão adotada pela Comissão.

Artigo 6.o

Acompanhamento e apresentação de relatórios

1.   Os Estados-Membros devem criar um registo central de auxílios de minimis até 31 de dezembro de 2015. O registo central deve conter informações sobre cada beneficiário [nomeadamente, a dimensão da empresa (pequena, média ou grande) e o setor económico (código NACE a nível de divisão (18)) da sua atividade principal], a data de concessão e o equivalente-subvenção bruto de cada medida de auxílio de minimis concedida em conformidade com o presente regulamento, por qualquer autoridade nesse Estado-Membro. O registo deve incluir todas as medidas de minimis concedidas em conformidade com o presente regulamento a partir de 1 de janeiro de 2016.

2.   O n.o 3 é aplicável enquanto o Estado-Membro não tiver criado um registo central que cubra um período de três anos.

3.   Sempre que tencionarem conceder auxílios de minimis a uma empresa em conformidade com o presente regulamento, os Estados-Membros devem informar essa empresa, por escrito, do montante potencial do auxílio expresso em equivalente-subvenção bruto e do seu caráter de minimis, fazendo referência expressa ao presente regulamento e citando o seu título e a referência de publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Sempre que um auxílio de minimis for concedido em conformidade com o presente regulamento a diversas empresas no setor da produção de produtos agrícolas com base num determinado regime e a essas empresas forem concedidos diferentes montantes de auxílio individual ao abrigo desse regime, o Estado-Membro em causa pode optar por dar cumprimento a esta obrigação informando as empresas de um montante fixo correspondente ao montante máximo de auxílio a conceder ao abrigo desse regime. Nesse caso, deve ser utilizado o montante fixo para determinar se o limite máximo fixado no artigo 3.o, n.o 2, é respeitado e o limite previsto no artigo 3.o, n.o 3, não é ultrapassado. Antes de conceder o auxílio, o Estado-Membro deve obter da empresa em causa uma declaração por escrito ou em formato eletrónico relativa à existência de outros auxílios de minimis abrangidos pelo presente regulamento ou por outros regulamentos de minimis durante o exercício financeiro em causa e os dois exercícios financeiros anteriores.

4.   Um Estado-Membro só pode conceder novos auxílios de minimis em conformidade com o presente regulamento depois de verificar que, na sequência dessa concessão, o montante total de auxílios de minimis concedidos à empresa em causa não ultrapassa o limite máximo estabelecido no artigo 3.o, n.o 2, nem o limite previsto no artigo 3.o, n.o 3, e que são respeitadas todas as condições previstas nos artigos 1.o a 5.o.

5.   Os Estados-Membros devem compilar e registar todas as informações relativas à aplicação do presente regulamento. Esses registos devem conter todas as informações necessárias para comprovar que as condições estabelecidas no presente regulamento foram respeitadas. No que se refere aos auxílios de minimis individuais, os registos devem ser conservados por um período de 10 exercícios financeiros após a data de concessão do auxílio. Devem ser conservados registos relativos aos regimes de auxílios de minimis por um período de 10 anos a contar da data em que foi concedido o último auxílio individual ao abrigo desse regime. Mediante pedido escrito da Comissão, os Estados-Membros devem transmitir-lhe, no prazo de 20 dias úteis ou num prazo eventualmente maior, indicado no pedido, todas as informações que a Comissão entenda necessárias para apreciar o cumprimento das condições estabelecidas no presente regulamento e, em especial, o montante total de auxílios de minimis concedidos em conformidade com o presente regulamento e outros regulamentos de minimis e recebidos por uma determinada empresa.

6.   Os Estados-Membros devem apresentar um relatório anual à Comissão sobre a aplicação do presente regulamento. Os relatórios devem incluir:

a)

O montante total dos auxílios de minimis concedidos no Estado-Membro em causa em conformidade com o presente regulamento durante o ano civil anterior, repartido por setor económico e dimensão da empresa (pequena, média ou grande empresa) dos beneficiários;

b)

O número total de beneficiários dos auxílios de minimis concedidos no Estado-Membro em causa em conformidade com o presente regulamento durante o ano civil anterior, repartido por setor económico e dimensão da empresa (pequena, média ou grande empresa) dos beneficiários;

c)

Quaisquer outras informações referentes à aplicação do presente regulamento exigidas pela Comissão e especificadas, em tempo oportuno, antes de o relatório ser apresentado.

O primeiro relatório deve ser apresentado até 30 de junho de 2017 e abranger o ano civil de 2016. Se todos os dados exigidos nos relatórios forem disponibilizados publicamente pelo Estado-Membro, este não deve ser obrigado a apresentar um relatório à Comissão. A Comissão deve publicar, cada ano, uma síntese das informações contidas nos relatórios anuais, incluindo o montante total dos auxílios de minimis concedidos por cada Estado-Membro em conformidade com o presente regulamento.

Artigo 7.o

Disposições transitórias

1.   Considera-se que os auxílios de minimis individuais concedidos entre 1 de janeiro de 2005 e 30 de junho de 2008 que satisfaçam as condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1860/2004 não preenchem todos os critérios enunciados no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, pelo que estão isentos da obrigação de notificação estabelecida no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado.

2.   Considera-se que os auxílios de minimis individuais concedidos entre 1 de janeiro de 2008 e 30 de junho de 2014 que satisfaçam as condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1535/2007 não preenchem todos os critérios enunciados no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, pelo que estão isentos da obrigação de notificação estabelecida no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado.

3.   No termo da vigência do presente regulamento, os auxílios de minimis que preencham as condições nele estabelecidas podem continuar a ser aplicados nessas condições, por um período suplementar de seis meses.

Artigo 8.o

Entrada em vigor e período de vigência

O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de 2014 e é aplicável de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de agosto de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

[…] […]


(1)  JO L 142 de 14.5.1998, p. 1.

(2)  JO C 227, 6.8.2013, p. 3.

(3)  JO C 68 de 6.3.1996, p. 9.

(4)  Regulamento (CE) n.o 69/2001 da Comissão, de 12 de janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis (JO L 10 de 13.1.2001, p. 30).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1998/2006 da Comissão, de 15 de dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis (JO L 379 de 28.12.2006, p. 5).

(6)  JO L 325 de 28.10.2004, p. 4.

(7)  JO L 337 de 21.12.2007, p. 35.

(8)  Processo C-222/04, Ministero dell’Economia e delle Finanze c. Cassa di Risparmio di Firenze SpA e outros, Coletânea 2006, p. I-289.

(9)  Processo C-382/99, Países Baixos c. Comissão, Coletânea 2002, p. I-5163.

(10)  Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, de 6 de agosto de 2008, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (JO L 214, de 9.8.2008, p. 3).

(11)  JO L ….

(12)  Processo C-456/99 Países Baixos/Comissão, Coletânea 2002, p. I-11949.

(13)  JO C 14 de 19.1.2008, p. 6.

(14)  JO C 155 de 20.6.2008, p. 10.

(15)  JO L ….

(16)  Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco (JO L 302, de 17.11.2009, p. 1).

(17)  Atual Comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob forma de garantias (JO C 155 de 20.6.2008, p. 10).

(18)  Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, alínea b), e o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).


ANEXO

Montante máximo cumulado dos auxílios de minimis concedidos às empresas do setor da produção de produtos agrícolas, por Estado-Membro, referido no artigo 3.o, n.o 3

Estado-Membro

Montantes máximos dos auxílios de minimis

(em EUR)

Bélgica

76 070 000

Bulgária

4 349 000

República Checa

48 340 000

Dinamarca

105 750 000

Alemanha

522 890 000

Estónia

8 110 000

Irlanda

66 280 000

Grécia

109 260 000

Espanha

413 750 000

França

722 240 000

Croácia

28 610 000

Itália

475 080 000

Chipre

7 060 000

Letónia

10 780 000

Lituânia

25 860 000

Luxemburgo

3 520 000

Hungria

77 600 000

Malta

1 290 000

Países Baixos

254 330 000

Áustria

71 540 000

Polónia

225 700 000

Portugal

62 980 000

Roménia

180 480 000

Eslovénia

12 320 000

Eslováquia

22 950 000

Finlândia

46 330 000

Suécia

57 890 000

Reino Unido

270 170 000


6.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 227/12


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU

A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 227/05

Data de adoção da decisão

5.6.2013

Número de referência do auxílio estatal

SA.35193 (12/N)

Estado-Membro

Itália

Região

Palermo

N.o 3, alínea a), do artigo 107.o

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Termini Imerese Port

Base jurídica

Tipo de auxílio

auxílio ad hoc

Societa Interporti Siciliani SpA

Objetivo

Realização de um projecto importante de interesse europeu comum

Forma do auxílio

Subvenção direta

Orçamento

Orçamento global: 72 EUR (em milhões)

Intensidade

80,02 %

Duração

1.1.2013-1.1.2015

Setores económicos

Armazenagem, Transportes rodoviários de mercadorias, Transportes marítimos de mercadorias

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Regione Siciliana, Assessorato Turismo Communicazioni e Trasporti

Dipartimento Regionale Trasporti e Communicazioni

Via L. da Vinci 161

90145 Palermo PA

ITALIA

Dott. Vincenzo Falgares

Tel. +39 917072031

E-mail: vincenzo.falgares@regione.sicilia.it

Societa degli Interporti Siciliani SpA

VIII Strada 29 — Zona Industriale

95121 Catania CT

ITALIA

Rodolfo De Dominicis

Tel. +39 957357272

E-mail: info@interporti.sicilia.it

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm

Data de adoção da decisão

17.6.2013

Número de referência do auxílio estatal

SA.36100 (13/N)

Estado-Membro

Espanha

Região

Pais Vasco

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Régimen de ayuda al cine vasco — Prolongación

Base jurídica

Proyecto del 2013 Orden de la Consejera de Cultura, por la que se convoca la concesión de ayudas a la creación, desarrollo y producción audiovisual

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objetivo

Cultura

Forma do auxílio

Subvenção direta

Orçamento

 

Orçamento global: 4 488 000 EUR

 

Orçamento anual: 1 496 000 EUR

Intensidade

50 %

Duração

até 31.3.2016

Setores económicos

Atividades de produção de filmes, de vídeo e de programas de televisão, de gravação de som e de edição de música

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Departamento de Educación, Política Lingüística y Cultura, Gobierno Vasco

Donostia-San Sebastian, 1

01010 Vitoria-Gasteiz

ESPAÑA

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm


6.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 227/14


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU

A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 227/06

Data de adoção da decisão

5.6.2013

Número de referência do auxílio estatal

SA.33365 (12/N)

Estado-Membro

Países Baixos

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Onderzoeksprojecten aanvoersector

Base jurídica

Bestemmingsheffingsverordening conform artikel 7 van het Instellingsbesluit Productschap Vis (Staatsblad 2003, nummer 253) gebaseerd op artikel 126, eerste lid, van de Wet op de bedrijfsorganisatie (wet van 27 januari 1950 gepubliceerd in Staatsblad K 22, laatste wijziging is met ingang van 1 januari 2011 in werking getreden welke is gepubliceerd in Staatsblad 2010, 840).

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objetivo

Investigação e desenvolvimento

Forma do auxílio

Subvenção direta

Orçamento

Intensidade

100 %

Duração

A partir de 3.7.2012

Setores económicos

Pesca e aquacultura

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Productschap Vis

Postbus 72

2280 AB Rijswijk

NEDERLAND

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

6.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 227/15


Taxas de câmbio do euro (1)

5 de agosto de 2013

2013/C 227/07

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,3257

JPY

iene

130,62

DKK

coroa dinamarquesa

7,4554

GBP

libra esterlina

0,86425

SEK

coroa sueca

8,7618

CHF

franco suíço

1,2352

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,8550

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,937

HUF

forint

298,56

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7030

PLN

zlóti

4,2192

RON

leu romeno

4,4220

TRY

lira turca

2,5630

AUD

dólar australiano

1,4910

CAD

dólar canadiano

1,3782

HKD

dólar de Hong Kong

10,2832

NZD

dólar neozelandês

1,7076

SGD

dólar singapurense

1,6818

KRW

won sul-coreano

1 475,99

ZAR

rand

13,0548

CNY

iuane

8,1195

HRK

kuna

7,5200

IDR

rupia indonésia

13 635,34

MYR

ringgit

4,2840

PHP

peso filipino

57,608

RUB

rublo

43,6085

THB

baht

41,521

BRL

real

3,0321

MXN

peso mexicano

16,7893

INR

rupia indiana

80,7020


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

6.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 227/16


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6966 — 3i Group/Barclays Infrastructure Funds Management)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 227/08

1.

Em 31 de julho de 2013, a Comissão recebeu uma notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa 3i Group plc («3i Group», Reino Unido) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo exclusivo da empresa Barclays Infrastructure Funds Management Limited («BIFM», Reino Unido), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são:

3i Group: investidor à escala internacional e gestão de investimentos, centrados em capital de investimento (private equity) de médias empresas, infraestruturas e gestão da dívida,

BIFM: gestão de fundos de infraestruturas, gestão de fundos centrados em investimentos no Reino Unido, na França, na Irlanda e na Itália.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é suscetível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6966 — 3i Group/Barclays Infrastructure Funds Management, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

6.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 227/17


Aviso à atenção de Abu Mohammed Al-Jawlani, que foi acrescentado à lista referida nos artigos 2.o, 3.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida, por força do Regulamento (UE) n.o 754/2013 da Comissão

2013/C 227/09

1.

A Posição Comum 2002/402/PESC (1) convida a União a congelar os fundos e recursos económicos dos membros da organização Al-Qaida, bem como de outras pessoas, grupos, empresas e entidades a eles associados, tal como referidos na lista elaborada em conformidade com as Resoluções 1267 (1999) e 1333 (2000) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, regularmente atualizada pelo Comité das Nações Unidas criado nos termos da Resolução 1267 (1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

A lista elaborada pelo Comité das Nações Unidas inclui:

a Al Qaida;

as pessoas singulares e coletivas, entidades, organismos e grupos a ela associados; e

as pessoas coletivas, entidades e organismos que sejam propriedade ou estejam sob o controlo destas pessoas, entidades, organismos e grupos associados, ou que de outro modo os apoiem.

Os atos ou atividades que indiciam que uma pessoa, grupo, empresa ou entidade está «associado» à Al-Qaida incluem:

a)

Participação no financiamento, organização, facilitação, preparação ou execução de atos ou atividades em associação com, em nome, por conta ou em apoio da rede Al Qaida ou de qualquer célula, filial, emanação ou grupo dissidente;

b)

Fornecimento, venda ou transferência de armas ou material conexo para qualquer deles,

c)

Recrutamento para qualquer deles; ou

d)

Outro apoio a atos ou atividades de qualquer deles.

2.

O Comité das Nações Unidas decidiu, em 23 de julho de 2013, acrescentar Abu Mohammed Al-Jawlani à lista pertinente. Este pode apresentar, a qualquer momento, ao Provedor das Nações Unidas um pedido, de reapreciação da decisão de inclusão na lista, acompanhado de documentação de apoio. Tal pedido deve ser enviado para o seguinte endereço:

Nações Unidas — Gabinete do Provedor

Sala TB-08041D

New York, NY 10017

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

Tel. +1 2129632671

Fax +1 2129631300 / 3778

Endereço eletrónico: ombudsperson@un.org

Para mais informações, consultar http://www.un.org/sc/committees/1267/delisting.shtml

3.

Na sequência da decisão das Nações Unidas referida no ponto 2, a Comissão adotou o Regulamento (UE) n.o 754/2013 (2), que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida (3). A alteração, efetuada nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 7.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 881/2002, acrescenta Abu Mohammed Al-Jawlani à lista do anexo I desse regulamento («Anexo I»).

As seguintes medidas previstas no Regulamento (CE) n.o 881/2002 são aplicáveis às pessoas singulares e às entidades incluídas no anexo I:

1.

Congelamento de todos os fundos e recursos económicos pertencentes a essas pessoas, na sua posse ou por elas detidos e proibição (para todos) da colocação à sua disposição ou da utilização em seu benefício, direta ou indiretamente, de fundos ou recursos económicos (artigos 2.o e 2.o-A (4)); e

2.

Proibição de prestar, vender, fornecer ou transferir, por via direta ou indireta, serviços de consultoria técnica, de assistência ou de formação relacionados com atividades militares às pessoas e entidades em causa (artigo 3.o).

4.

O artigo 7.o-A do Regulamento (CE) n.o 881/2002 (5) prevê um procedimento de revisão sempre que as pessoas incluídas na lista apresentem observações sobre os motivos da sua inclusão. As pessoas e entidades acrescentadas ao anexo I pelo Regulamento (UE) n.o 754/2013 podem solicitar à Comissão que lhes comunique os motivos que justificam a sua inclusão na lista. Este pedido deve ser enviado para:

Comissão Europeia

«Medidas restritivas»

Rue de la Loi/Wetstraat 200

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

5.

Chama-se igualmente a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de contestarem o Regulamento (UE) n.o 754/2013 perante o Tribunal Geral da União Europeia, nas condições previstas nos quarto e sexto parágrafos do artigo 263.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

6.

Para efeitos de boa administração, chama-se a atenção das pessoas e entidades incluídas no anexo I para a possibilidade de apresentarem um pedido às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) pertinente(s), identificadas no anexo II do Regulamento (CE) n. o 881/2002, no sentido de serem autorizadas a utilizar os fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos congelados para necessidades essenciais ou pagamentos específicos, nos termos do disposto no artigo 2. o-A desse regulamento.


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 4.

(2)  JO L 210 de 6.8.2013, p. 24.

(3)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.

(4)  O artigo 2.o-A foi inserido pelo Regulamento (CE) n.o 561/2003 do Conselho (JO L 82 de 29.3.2003, p. 1).

(5)  O artigo 7.o-A foi inserido pelo Regulamento (UE) n.o 1286/2009 do Conselho (JO L 346 de 23.12. 2009, p. 42).