ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2013.226.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 226

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

56.° ano
3 de agosto de 2013


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2013/C 226/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia JO C 215 de 27.7.2013

1


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2013/C 226/02

Parecer C-1/13: Pedido de parecer apresentado pela Comissão das Comunidades Europeias em conformidade com o n.o 11 do artigo 218.o do Tratado TFUE

2

2013/C 226/03

Processo C-112/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Obersten Gerichtshofs (Áustria) em 8 de março de 2013 — A/B e o.

2

2013/C 226/04

Processo C-275/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 21 de maio de 2013 — Elcogás, S.A./Administración del Estado e Iberdrola, S.A.

2

2013/C 226/05

Processo C-280/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia de Palma de Mallorca (Espanha) em 22 de maio de 2013 — Barclays Bank S.A./Sara Sánchez García e Alejandro Chacón Barrera

3

2013/C 226/06

Processo C-281/13 P: Recurso interposto em 22 de maio de 2013 por Lord Inglewood e o. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 13 de março de 2013 nos processos apensos T-229/11 e T-276/11, Inglewood e o./Parlamento

3

2013/C 226/07

Processo C-295/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Darmstadt (Alemanha) em 28 de maio de 2013 — Rechtsanwalt H (na qualidade de administrador da insolvência do património da G.T. GmbH)/H. K.

4

2013/C 226/08

Processo C-299/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Grondwettelijk Hof (Bélgica) em 30 de maio de 2013 — Isabelle Gielen/Ministerraad

5

2013/C 226/09

Processo C-300/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Valenciana (Espanha) em 30 de maio de 2013 — Ayuntamiento de Benferri/Consejería de Infraestructuras y Transporte, Iberdrola Distribución Eléctrica SAU

5

2013/C 226/10

Processo C-302/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākās tiesas Senāts (Letónia) em 3 de junho de 2013 — AS flyLAL-Lithuanian Airlines, declarada insolvente/VAS Starptautiskā lidosta Riga, AS Air Baltic Corporation

6

2013/C 226/11

Processo C-312/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Alba Iulia (Roménia) em 7 de junho de 2013 — Claudiu Roșu/Direcția Generală a Finanțelor Publice a Județului Sibiu — Activitatea de Inspecție Fiscală

7

2013/C 226/12

Processo C-313/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Alba Iulia (Roménia) em 7 de junho de 2013 — Direcția Generală a Finanțelor Publice a Județului Sibiu — Activitatea de Inspecție Fiscală/Cătălin Ienciu

7

2013/C 226/13

Processo C-317/13: Recurso interposto em 7 de junho de 2013 — Parlamento Europeu/Conselho da União Europeia

7

2013/C 226/14

Processo C-320/13: Ação intentada em 12 de junho de 2013 — Comissão Europeia/República da Polónia

8

2013/C 226/15

Processo C-321/13: Ação intentada em 11 de junho de 2013 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica

8

2013/C 226/16

Processo C-322/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Bolzano (Itália) em 13 de junho de 2013 — Ulrike Elfriede Grauel Rüffer/Katerina Pokorná

9

2013/C 226/17

Processo C-327/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d'appel de Bruxelles (Bélgica) em 17 de junho de 2013 — Burgo Group SpA/Illochroma SA, em situação de insolvência, Jérôme Theetten, que age na qualidade de administrador da insolvência da sociedade Illochroma SA

9

2013/C 226/18

Processo C-333/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sozialgericht Leipzig (Alemanha) em 19 de junho de 2013 — Elisabeta Dano, Florin Dano/Jobcenter Leipzig

9

 

Tribunal Geral

2013/C 226/19

Processo T-276/13: Recurso interposto em 15 de maio de 2013 — Growth Energy e Renewable Fuels Association/Conselho

11

2013/C 226/20

Processo T-277/13: Recurso interposto em 15 de maio de 2013 — Marquis Energy/Conselho

12

2013/C 226/21

Processo T-289/13: Recurso interposto em 24 de maio de 2013 — Ledra Advertising/Comissão e BCE

13

2013/C 226/22

Processo T-290/13: Recurso interposto em 24 de maio de 2013 — CMBG/Comissão e BCE

14

2013/C 226/23

Processo T-291/13: Recurso interposto em 24 de maio de 2013 — Eleftheriou e Papachristofi/Comissão e BCE

15

2013/C 226/24

Processo T-292/13: Recurso interposto em 24 de maio de 2013 — Evangelou/Comissão e BCE

17

2013/C 226/25

Processo T-293/13: Recurso interposto em 24 de maio de 2013 — Theophilou/Comissão e BCE

18

2013/C 226/26

Processo T-294/13: Recurso interposto em 27 de maio de 2013 — Fialtor/Comissão e BCE

19

2013/C 226/27

Processo T-296/13: Recurso interposto em 30 de maio de 2013 — Adler Modemärkte/IHMI — Blufin (MARINE BLEU)

21

2013/C 226/28

Processo T-302/13: Recurso interposto em 28 de maio de 2013 — Nordex Holding/IHMI — Fontana Food (Taverna)

21

2013/C 226/29

Processo T-306/13: Recurso interposto em 5 de junho de 2013 — Silicium España Laboratorios/IHMI — LLR-G5 (LLR-G5)

22

2013/C 226/30

Processo T-308/13: Recurso interposto em 7 de junho de 2013 — Repsol, SA/IHMI — Argiles (ELECTROLINERA)

22

2013/C 226/31

Processo T-309/13: Recurso interposto em 7 de junho de 2013 — Enosi Mastichoparagogon Chiou/IHMI — Gaba International (ELMA)

23

2013/C 226/32

Processo T-314/13: Recurso interposto em 12 de junho de 2013 — Portugal/Comissão

23

2013/C 226/33

Processo T-316/13: Ação intentada em 11 de junho de 2013 — Pappalardo e o./Comissão

25

2013/C 226/34

Processo T-318/13: Recurso interposto em 13 de junho de 2013 — Vita Phone/IHMI (LIFEDATA)

25

 

Tribunal da Função Pública

2013/C 226/35

Processo F-51/13: Recurso interposto em 25 de maio de 2013 — ZZ e o./FEI

26

2013/C 226/36

Processo F-55/13: Recurso interposto em 2 de junho de 2013 — ZZ/BEI

26

2013/C 226/37

Processo F-57/13: Recurso interposto em 21 de junho de 2013 — ZZ/Comissão

27


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

3.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 226/1


(2013/C 226/01)

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 215 de 27.7.2013

Lista das publicações anteriores

JO C 207 de 20.7.2013

JO C 189 de 29.6.2013

JO C 178 de 22.6.2013

JO C 171 de 15.6.2013

JO C 164 de 8.6.2013

JO C 156 de 1.6.2013

Estes textos encontram-se disponíveis no:

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

3.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 226/2


Pedido de parecer apresentado pela Comissão das Comunidades Europeias em conformidade com o n.o 11 do artigo 218.o do Tratado TFUE

(Parecer C-1/13)

(2013/C 226/02)

Língua do processo: todas as línguas oficiais

Parte que pede o parecer

Comissão das Comunidades Europeias (representantes: F. Castillo de la Torre, A.-M.Rouchaud-Joët, agentes)

Questão submetida ao Tribunal de Justiça

A aceitação da adesão de um país terceiro à Convenção de Haia, de 25 de outubro de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças é da competência exclusiva da União ?


3.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 226/2


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Obersten Gerichtshofs (Áustria) em 8 de março de 2013 — A/B e o.

(Processo C-112/13)

(2013/C 226/03)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Obersten Gerichtshofs

Partes no processo principal

Réu e recorrente: A.

Réu e recorrente: B e o.

Questões prejudiciais

1.

Pode inferir-se do princípio da «equivalência» na implementação do direito da União Europeia, consagrado no direito da União, a um regime processual no qual os tribunais comuns, apesar de também deverem apreciar a inconstitucionalidade de leis, estão impedidos de revogar leis com força obrigatória geral, sendo tal competência reservada a um tribunal constitucional organizado de forma especial, que os tribunais comuns, caso uma lei viole o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devem, no decurso da instância, remeter a questão ao tribunal constitucional para que este revogue a lei com força obrigatória geral, não podendo limitar-se a não aplicar a lei no caso concreto?

2.

Deve o artigo 47.o da Carta ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição de direito processual segundo a qual um tribunal internacionalmente incompetente pode nomear um curador de ausentes a uma parte cujo paradeiro é desconhecido, podendo o curador, subsequentemente, ao «comparecer em juízo», aceitar a sua competência internacional com efeitos vinculativos?

3.

Deve o artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (a seguir, «Regulamento n.o 44/2001» (1)), ser interpretado no sentido de que a «comparência do requerido» na aceção desta disposição só ocorre se o ato processual em causa for realizado pelo próprio requerido ou por um mandatário a quem o mesmo tenha concedido poderes para o efeito, ou tal também se aplica, sem qualquer limitação, a um curador de ausentes nomeado nos termos do direito do respetivo Estado-Membro?


(1)  JO 2001, L 12, p. 1.


3.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 226/2


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 21 de maio de 2013 — Elcogás, S.A./Administración del Estado e Iberdrola, S.A.

(Processo C-275/13)

(2013/C 226/04)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Supremo

Partes no processo principal

Recorrente: Elcogás, S.A.

Recorridas: Administración del Estado e Iberdrola, S.A.

Questão prejudicial

A interpretação do artigo 107.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia sobre o mesmo artigo (em especial os acórdãos proferidos nos processos C-379/98 (1) e C-206/06 (2)), permite considerar «auxílio concedido pelos Estados ou proveniente de recursos estatais» os montantes anuais pagos à sociedade Elcogás, enquanto titular de uma instalação particular de produção de energia elétrica, de acordo com o previsto nos Planos de Viabilidade extraordinários aprovados pelo Conselho de Ministros, quando a cobrança dos referidos montantes esteja inscrita na categoria geral dos «custos permanentes do sistema elétrico», que são pagos por todos os utilizadores e transferidos para as empresas do setor da eletricidade mediante sucessivas liquidações efetuadas pela Comissão Nacional de Energia, em conformidade com critérios legais predeterminados e sem qualquer margem de discricionariedade?


(1)  Colet. 2001, p. I-2099

(2)  Colet. 2008, p. I-5497


3.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 226/3


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia de Palma de Mallorca (Espanha) em 22 de maio de 2013 — Barclays Bank S.A./Sara Sánchez García e Alejandro Chacón Barrera

(Processo C-280/13)

(2013/C 226/05)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de Primera Instancia de Palma de Mallorca

Partes no processo principal

Recorrente: Barclays Bank S.A.

Recorridos: Sara Sánchez García e Alejandro Chacón Barrera

Questões prejudiciais

1.

Devem a [D]irectiva 93/13/CEE (1) do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, e os princípios de direito comunitário de defesa do consumidor e do equilíbrio nos contratos celebrados entre um profissional e um consumidor ser interpretados no sentido de que se opõem à legislação hipotecária espanhola que, apesar de dispor que o credor hipotecário pode pedir um reforço da garantia quando o valor da avaliação de um imóvel hipotecado desvaloriza 20 %, não prevê, no âmbito do processo de execução hipotecária, que o consumidor-devedor-executado possa pedir, mediante apresentação de nova avaliação, a revisão desse valor de avaliação, pelo menos para efeito do previsto no artigo 671.o do Código de Processo Civil (2), quando este tenha aumentado em igual ou superior proporção durante o tempo decorrido entre a constituição da hipoteca e a respetiva execução?

2.

Devem a [D]irectiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, e os princípios de direito comunitário de defesa do consumidor e do equilíbrio nos contratos celebrados entre um profissional e um consumidor ser interpretados no sentido de que se opõem ao regime processual espanhol de execução hipotecária que prevê que o credor-exequente possa adjudicar o imóvel hipotecado por 50 % do seu valor de avaliação (atualmente 60 %) o que implica uma injustificada penalização do consumidor-devedor-executado equivalente a 50 % (atualmente 40 %) do referido valor de avaliação?

3.

Devem a [D]irectiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, e os princípios de direito comunitário de defesa do consumidor e do equilíbrio nos contratos celebrados entre um profissional e um consumidor ser interpretados no sentido de existir abuso de direito e enriquecimento sem causa quando o credor-exequente depois de adjudicar o imóvel hipotecado por 50 % (atualmente 60 %) do valor da avaliação requer que seja ordenada execução pelo valor necessário para a realização integral da dívida, apesar de o valor da avaliação e/ou o valor real do bem adjudicado ser superior ao valor integral em dívida e isto apesar de agir de acordo com o direito processual nacional?

4.

Devem [a D]irectiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, e os princípios de direito comunitário de defesa do consumidor e do equilíbrio nos contratos celebrados entre um profissional e um consumidor ser interpretados no sentido de que com a adjudicação do imóvel hipotecado por um valor de avaliação e/ou real superior à totalidade do mútuo hipotecário, é aplicável o artigo 570.o do Código de Processo Civil que deve substituir os artigos 579.o e 671 do Código de Processo Civil e, em consequência, deve considerar-se integralmente satisfeito o crédito do exequente?


(1)  Diretiva relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29).

(2)  Código de Processo Civil.


3.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 226/3


Recurso interposto em 22 de maio de 2013 por Lord Inglewood e o. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 13 de março de 2013 nos processos apensos T-229/11 e T-276/11, Inglewood e o./Parlamento

(Processo C-281/13 P)

(2013/C 226/06)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Lord Inglewood e o. (representantes: S. Orlandi, J.-N. Louis, D. Abreu Caldas, avocats)

Outra parte no processo: Parlamento Europeu

Pedidos dos recorrentes

declarar

a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia (Quarta Secção) de 13 de março de 2013, Inglewood e o./Parlamento (processo apensos T-229/11 e T-276/11);

ao proferir nova decisão, declarar:

a ilegalidade da decisão da Mesa do Parlamento Europeu que aumentou a idade da aposentação de 60 para 63 anos e suprimiu as modalidades particulares de gozo da pensão, sob a forma de pensão antecipada, ou em parte sob a forma de capital;

a anulação das decisões impugnadas;

a condenação do Parlamento nas despesas nas duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes interpõem recurso do acórdão do Tribunal Geral que negou provimento aos seus recursos que tinham por objecto a anulação das decisões do Parlamento Europeu que recusam conceder a pensão complementar voluntária, ou antecipadamente, ou aos 60 anos de idade, ou parcialmente sob a forma de capital.

Em primeiro lugar, os recorrentes invocam um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral, no sentido de que as decisões impugnadas violam os seus direitos adquiridos ou os direitos em vias de liquidação, nas condições fixadas e aceites na data da sua entrada em funções.

Em segundo lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao afastar o argumento baseado na violação do artigo 27.o, n.o 2, do Estatuto dos Deputados, quando esta disposição especifica que os direitos adquiridos ou em curso de aquisição se mantêm. A decisão de 1 de abril de 2009 viola, com efeito, os direitos adquiridos dos recorrentes, isto é, os direitos a requerer antecipadamente a pensão ou preferir beneficiar desta aos 60 anos e de a gozar, sendo o caso, parcialmente, sob a forma de capital.

Em terceiro lugar, o Tribunal Geral também cometeu um erro de direito ao decidir que o Estatuto dos Deputados não era aplicável, dado que este entrou em vigor após a decisão de alcance geral de 1 de abril de 2009, ao passo que as decisões individuais objecto dos recursos foram tomadas após essa data.

Em quarto lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao julgar improcedente o fundamento baseado na violação do princípio da igualdade de tratamento quando os recorrentes podiam legitimamente esperar beneficiar da sua aposentação, nas condições fixadas e aplicadas numa parte substancial do pagamento das suas contribuições ou até ao dia da cessação das suas funções, mais do que aqueles que beneficiaram de regras revogatórias, a saber, os que continuavam a exercer as suas funções e tinham atingido os 60 anos antes da entrada em vigor, em 14 de julho de 2009, da decisão de 1 de abril de 2009.

Por último, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao julgar improcedente o fundamento baseado na violação do princípio da proporcionalidade após ter verificado que apenas 10 % dos inscritos suportam as consequências da crise financeira e dos efeitos previsíveis de um fundo constituído temporariamente, com tendência a desaparecer.


3.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 226/4


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Darmstadt (Alemanha) em 28 de maio de 2013 — Rechtsanwalt H (na qualidade de administrador da insolvência do património da G.T. GmbH)/H. K.

(Processo C-295/13)

(2013/C 226/07)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Darmstadt

Partes no processo principal

Recorrente: Rechtsanwalt H (na qualidade de administrador da insolvência do património da G.T. GmbH)

Recorrido: H. K.

Questões prejudiciais

Submeter ao Tribunal de Justiça da União Europeia para interpretação do artigo 1.o, n.o 2, alínea b), do artigo 5.o, ponto 1, alíneas a) e b), e do ponto 3 da Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1) («Convenção de Lugano II») do artigo 3.o, n.o 1 do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (2) («regulamento relativo à insolvência»)

1.

São os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em cujo território foi instaurado o processo de insolvência relativo ao património da devedora competentes para apreciar uma ação intentada pelo administrador da insolvência contra o gerente da devedora para obter o reembolso de pagamentos efetuados após a superveniência da incapacidade de pagamento da sociedade ou a verificação do seu sobreendividamento?

2.

É o órgão jurisdicional do Estado-Membro em cujo território foi instaurado o processo de insolvência relativo ao património da devedora competente para apreciar uma ação intentada pelo administrador da insolvência contra o gerente da devedora para obter o reembolso de pagamentos efetuados após a superveniência da incapacidade de pagamento da sociedade ou a verificação do seu sobreendividamento, quando o gerente não tem residência noutro Estado-Membro da União Europeia mas num Estado parte contratante da Convenção de Lugano II?

3.

É a ação referida na primeira questão abrangida pelo artigo 3.o, n.o 1, do regulamento relativo à insolvência?

4.

Caso a ação referida na primeira questão não seja abrangida pelo artigo 3.o, n.o 1, do regulamento relativo à insolvência e/ou a competência do órgão jurisdicional a ela relativa não se estenda a um gerente com residência num Estado parte contratante da Convenção de Lugano II:

Trata-se de um processo de falência na aceção do artigo 1.o, n.o 2, alínea b), da Convenção de Lugano II?

5.

Em caso de resposta afirmativa à quarta questão:

a)

É o órgão jurisdicional do Estado-Membro em que a devedora tem a sua sede competente, ao abrigo do artigo 5.o, ponto 1, alínea a), da Convenção de Lugano II, para apreciar uma ação nos termos da primeira questão?

α)

O objeto da ação nos termos da primeira questão constitui matéria contratual na acepção do artigo 5.o, ponto 1, alínea a), da Convenção de Lugano II?

ß)

O objeto da ação nos termos da primeira questão constitui matéria contratual relativa a prestação de serviços na aceção do artigo 5.o, ponto 1, alínea b), da Convenção de Lugano II?

b)

O objeto da ação nos termos da primeira questão constitui matéria de responsabilidade extracontratual na aceção do artigo 5.o, ponto 3, da Convenção de Lugano II?


(1)  JO 2009, L 147, p. 5.

(2)  JO L 160, p. 1.


3.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 226/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Grondwettelijk Hof (Bélgica) em 30 de maio de 2013 — Isabelle Gielen/Ministerraad

(Processo C-299/13)

(2013/C 226/08)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Grondwettelijk Hof

Partes no processo principal

Recorrente: Isabelle Gielen

Recorrido: Ministerraad

Questão prejudicial

Deve o artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 2008/7/CE (1) do Concelho, de 12 de fevereiro de 2008, relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais, ser interpretado no sentido de que se opõe à cobrança de um imposto em caso de conversão, obrigatória por lei, de títulos ao portador em títulos nominativos ou em títulos escriturais e, em caso afirmativo, um tal imposto poderá ser justificado com base no artigo 6.o da diretiva supra referida?


(1)  JO L 46, S. 11.


3.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 226/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Valenciana (Espanha) em 30 de maio de 2013 — Ayuntamiento de Benferri/Consejería de Infraestructuras y Transporte, Iberdrola Distribución Eléctrica SAU

(Processo C-300/13)

(2013/C 226/09)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Valenciana

Partes no processo principal

Recorrente: Ayuntamiento de Benferri

Recorrida: Consejería de Infraestructuras y Transporte, Iberdrola Distribución Eléctrica SAU

Questões prejudiciais

1.

Deve o conceito de «construção de linhas aéreas de transporte de energia elétrica com voltagem igual ou superior a 220 kV e uma distância superior a 15 quilómetros», que figura no artigo 20.o do Anexo I da Diretiva 85/337 (1), conforme alterada pela Diretiva 97/11 (2), ser interpretado no sentido de que as únicas instalações elétricas a que se aplica são as linhas aéreas que cumprem estes dois requisitos?

2.

Deve o conceito de «[…] transmissão de energia elétrica através de linhas aéreas», que figura no n.o 3, alínea b), do Anexo II da Diretiva 85/337, conforme alterado pela Diretiva 97/11, ser interpretado no sentido de que as únicas instalações de transmissão de energia elétrica que abrange são as linhas aéreas? Em caso de resposta negativa:

3.

Deve o conceito de «(…) transmissão de energia elétrica através de linhas aéreas», que figura no n.o 3, apartado b), do Anexo II da Diretiva 85/337, ser interpretado no sentido de que inclui as subestações de transformação?

4.

Deve o conceito de «(…) transmissão de energia elétrica através de linhas aéreas», que figura no n.o 3, apartado b), do Anexo II da Diretiva 85/337, ser interpretado no sentido de que inclui as subestações de transformação, ainda que a sua construção ou ampliação seja levada a cabo mediante um projeto que não inclua a construção de uma linha aérea?


(1)  Diretiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente

JO L 175, p. 40 (EE 15/06, p. 9)

(2)  Diretiva 97/11/CE do Conselho de 3 de março de 1997 que altera a Diretiva 85/337/CEE

JO L 73, p. 5


3.8.2013   

PT

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C 226/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākās tiesas Senāts (Letónia) em 3 de junho de 2013 — AS flyLAL-Lithuanian Airlines, declarada insolvente/VAS «Starptautiskā lidosta Riga», AS «Air Baltic Corporation»

(Processo C-302/13)

(2013/C 226/10)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Augstākās tiesas Senāts

Partes no processo principal

Recorrente: AS flyLAL-Lithuanian Airlines, declarada insolvente

Recorrido: VAS «Starptautiskā lidosta Riga», AS «Air Baltic Corporation»

Questões prejudiciais

1.

Deve ser considerado um processo que tem por objeto matéria civil ou comercial, na aceção do Regulamento (1), um litígio em que se pede uma indemnização e a declaração da ilicitude do comportamento das demandadas, que consiste num acordo ilícito e num abuso de posição dominante, e que se baseia na aplicação de atos normativos de alcance geral de outro Estado-Membro, tendo em consideração que os acordos ilícitos são nulos desde o momento em que são celebrados e que, em contrapartida, a adoção de uma norma é um ato do Estado no âmbito do Direito público (acta iure imperii), ao qual se aplicam as normas de Direito internacional público sobre a imunidade jurisdicional de um Estado em relação aos órgãos jurisdicionais de outros Estados?

2.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão (o processo tem por objeto matéria civil ou comercial, na aceção do Regulamento), a ação de indemnização deve ser considerada um litígio em matéria de validade das decisões dos órgãos de sociedades, na aceção do artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento, que permite o não reconhecimento da decisão nos termos do artigo 35.o, n.o 1, do Regulamento?

3.

Caso o objeto do pedido na ação de indemnização esteja abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (competências exclusivas), o órgão jurisdicional do Estado em que é requerido o reconhecimento tem a obrigação de verificar a existência das circunstâncias elencadas no artigo 35.o, n.o 1, do Regulamento relativas ao reconhecimento de uma decisão que ordena medidas cautelares?

4.

A cláusula de ordem pública prevista no artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento deve ser entendida no sentido de que o reconhecimento de uma decisão que decreta medidas cautelares é contrário à ordem pública de um Estado-Membro se, em primeiro lugar, o principal fundamento para a adoção das medidas cautelares for o avultado valor do montante requerido, sem um cálculo fundado e justificado, e se, em segundo lugar, o reconhecimento e a execução da referida decisão puderem causar um dano às demandadas que a demandante, uma sociedade declarada insolvente, não poderá reparar se o pedido da ação de indemnização for julgado improcedente, situação que é suscetível de afetar os interesses económicos do Estado em que é requerido o reconhecimento e de, consequentemente, pôr em risco a segurança do Estado, uma vez que a República da Letónia é titular de 100 % das ações da Lidosta Rīga e de 52,6 das ações da AS Air Baltic Corporation?


(1)  Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12, p. 1).


3.8.2013   

PT

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C 226/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Alba Iulia (Roménia) em 7 de junho de 2013 — Claudiu Roșu/Direcția Generală a Finanțelor Publice a Județului Sibiu — Activitatea de Inspecție Fiscală

(Processo C-312/13)

(2013/C 226/11)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Alba Iulia

Partes no processo principal

Recorrente: Claudiu Roșu

Recorrida: Direcția Generală a Finanțelor Publice a Județului Sibiu — Activitatea de Inspecție Fiscală

Questão prejudicial

No caso de o vendedor ter sido requalificado como sujeito passivo para efeitos de IVA e de a contraprestação (preço) da entrega do bem imóvel ter sido fixada pelas partes, sem nenhuma menção relativa ao IVA, devem os artigos 73.o e 78.o da Diretiva 2006/112/CE (1) do Conselho ser interpretados no sentido de que o valor tributável é constituído:

a)

pela contraprestação (preço) da entrega do bem fixada pelas partes, deduzida da taxa do IVA, ou

b)

pela contraprestação (preço) da entrega do bem acordada pelas partes?


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).


3.8.2013   

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C 226/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Alba Iulia (Roménia) em 7 de junho de 2013 — Direcția Generală a Finanțelor Publice a Județului Sibiu — Activitatea de Inspecție Fiscală/Cătălin Ienciu

(Processo C-313/13)

(2013/C 226/12)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Alba Iulia.

Partes no processo principal

Recorrente: Direcția Generală a Finanțelor Publice a Județului Sibiu — Activitatea de Inspecție Fiscală.

Recorrida: Cătălin Ienciu.

Questão prejudicial

No caso de o vendedor ter sido requalificado como sujeito passivo para efeitos de IVA e de a contraprestação (preço) da entrega do bem imóvel ter sido fixada pelas partes, sem nenhuma menção relativa ao IVA, devem os artigos 73.o e 78.o da Diretiva 2006/112/CE (1) do Conselho ser interpretados no sentido de que o valor tributável é constituído:

a)

pela contraprestação (preço) da entrega do bem fixada pelas partes, deduzida da taxa do IVA, ou

b)

pela contraprestação (preço) da entrega do bem acordada pelas partes?


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).


3.8.2013   

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C 226/7


Recurso interposto em 7 de junho de 2013 — Parlamento Europeu/Conselho da União Europeia

(Processo C-317/13)

(2013/C 226/13)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Parlamento Europeu (representantes: F. Drexler, A. Caiola e M. Pencheva, agentes)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos do recorrente

Anular a Decisão 2013/129/UE do Conselho, de 7 de março de 2013, que sujeita a 4-metilanfetamina a medidas de controlo (1);

Manter os efeitos da Decisão 2013/129/UE do Conselho até ao momento da sua substituição por um novo acto devidamente adotado;

Condenar o Conselho da União Europeia na integralidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A título preliminar, o Parlamento recorda que o preâmbulo da decisão impugnada remete para as seguintes bases jurídicas: artigo 8.o, n.o3, da Decisão 2005/387/JAI do Conselho, de 10 de maio de 2005, relativa ao intercâmbio de informações, avaliação de riscos e controlo de novas substâncias psicoativas (2) e para o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O Parlamento daqui deduz que o Conselho visa implicitamente o artigo 34.o, n.o 2, alínea c), do antigo Tratado da União Europeia.

O Parlamento invoca dois fundamentos em apoio do seu recurso de anulação.

Em primeiro lugar, o Parlamento sustenta que o Conselho fundamentou a sua decisão numa base jurídica, o artigo 34.o, n.o 2, alínea c), UE, que foi revogada após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa. Por conseguinte, a decisão impugnada é fundada unicamente na Decisão 2005/387/JAI. Esta constitui uma base jurídica derivada e é, assim, ilegal.

Em segundo lugar, e à luz do que antecede, o Parlamento entende que o processo decisório enferma de violações de formalidades substanciais. Por um lado, se o artigo 34.o, n.o 2, alínea c), UE, tivesse sido aplicado, o Parlamento deveria ter sido consultado antes da adoção da decisão impugnada, nos termos do artigo 39.o, n.o1, UE. Ora, o Parlamento sustenta que não é esse o caso. Por outro, se se considerar que as disposições a aplicar são as que decorrem do Tratado de Lisboa, o Parlamento deveria ter sido associado ao processo legislativo com base no artigo 83.o, n.o1, TFUE. Em qualquer dos casos, não tendo o Parlamento sido envolvido na adoção da decisão impugnada, esta enferma de violação de formalidades substanciais.

Por último, na hipótese de o Tribunal de Justiça decidir anular a decisão impugnada, o Parlamento entende que há que manter, nos termos do artigo 264.o, segundo parágrafo, TFUE, os efeitos da decisão impugnada até à sua substituição por um novo acto devidamente adotado.


(1)  JO L 72, p. 11.

(2)  JO L 127, p. 32.


3.8.2013   

PT

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C 226/8


Ação intentada em 12 de junho de 2013 — Comissão Europeia/República da Polónia

(Processo C-320/13)

(2013/C 226/14)

Língua do processo: polaco

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. Hetsch e K. Herrmann, agentes)

Demandada: República da Polónia

Pedidos da demandante

A demandante pede ao Tribunal de Justiça que:

Declare que a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 27.o, n.o 1, da Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (1), ao não ter adotado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a esta diretiva, ou pelo menos ao não as ter comunicado à Comissão;

Condene a República da Polónia, nos termos do artigo 260.o, n.o 1, do TFUE, por incumprimento da obrigação de comunicar as medidas necessárias para transpor a Diretiva 2009/28/CE, a pagar uma sanção pecuniária compulsória de 133 280,80 euros por dia, a contar da data da prolação do acórdão neste processo;

Condene a República da Polónia nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo de transposição da Diretiva 2009/28/CE expirou em 5 de dezembro de 2010.


(1)  JO L 140, p. 16


3.8.2013   

PT

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C 226/8


Ação intentada em 11 de junho de 2013 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica

(Processo C-321/13)

(2013/C 226/15)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: J. Hottiaux e N. Yerrell, agentes)

Demandado: Reino da Bélgica

Pedidos da demandante

Declaração de que, não tendo adotado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para transpor a Diretiva 2010/61/UE da Comissão, de 2 de setembro de 2010, que adapta pela primeira vez ao progresso científico e técnico os anexos da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (1) ou, em qualquer caso, não as tendo comunicado à Comissão, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2.o, n.o 1, da referida diretiva;

Condenação do Reino da Bélgica nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para a transposição da Diretiva 2010/61/UE da Comissão, de 2 de setembro de 2010, expirou em 30 de junho de 2011.


(1)  JO L 233, p. 27.


3.8.2013   

PT

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C 226/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Bolzano (Itália) em 13 de junho de 2013 — Ulrike Elfriede Grauel Rüffer/Katerina Pokorná

(Processo C-322/13)

(2013/C 226/16)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Bolzano

Partes no processo principal

Recorrente: Ulrike Elfriede Grauel Rüffer

Recorrida: Katerina Pokorná

Questão prejudicial

A interpretação dos artigos 18.o e 21.o TFUE opõe-se à aplicação de normas jurídicas nacionais, como as controvertidas no caso vertente, que só conferem o direito de utilizar a língua alemã nos processos civis nos tribunais da província de Bozen aos cidadãos italianos residentes na província de Bozen e não aos cidadãos de outros Estados-Membros da UE, independentemente de residirem na província de Bozen?


3.8.2013   

PT

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C 226/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d'appel de Bruxelles (Bélgica) em 17 de junho de 2013 — Burgo Group SpA/Illochroma SA, em situação de insolvência, Jérôme Theetten, que age na qualidade de administrador da insolvência da sociedade Illochroma SA

(Processo C-327/13)

(2013/C 226/17)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour d'appel de Bruxelles

Partes no processo principal

Recorrente: Burgo Group SpA

Recorridos: Illochroma SA, em situação de insolvência, Jérôme Theetten, que age na qualidade de administrador da insolvência da sociedade Illochroma SA

Questões prejudiciais

Deve o Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, relativo aos processos de insolvência (1), nomeadamente nos seus artigos 3.o, 16.o, 27.o, 28.o e 29.o, ser interpretado no sentido de que:

a)

«o estabelecimento» que está em causa no artigo 3.o, n.o 2, deve ser entendido como uma sucursal do devedor contra o qual o processo principal foi aberto e opõe-se a que, no âmbito de um processo de insolvência simultâneo de várias sociedades que pertencem ao mesmo grupo, estas possam ser objeto de um processo secundário no Estado-Membro em que têm a sua sede social, pelo facto de terem personalidade jurídica?

b)

a pessoa ou a autoridade habilitada a requerer a abertura de um processo secundário deve estar domiciliada ou ter a sua sede social no território do órgão jurisdicional do Estado-Membro ao qual este processo foi apresentado ou deve este direito ser atribuído a todos os cidadãos da União, desde que façam prova da existência de um vínculo jurídico com o estabelecimento em causa?

c)

na medida em que o processo de insolvência principal é um processo de liquidação, a abertura de um processo de insolvência secundário de um estabelecimento só pode ser decretada se respeitar critérios de oportunidade deixados à apreciação do órgão jurisdicional do Estado-Membro no qual foi intentado o processo secundário?


(1)  JO L 160, p. 1.


3.8.2013   

PT

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C 226/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sozialgericht Leipzig (Alemanha) em 19 de junho de 2013 — Elisabeta Dano, Florin Dano/Jobcenter Leipzig

(Processo C-333/13)

(2013/C 226/18)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Sozialgericht Leipzig

Partes no processo principal

Recorrentes: Elisabeta Dano, Florin Dano

Recorrido: Jobcenter Leipzig

Questões prejudiciais

1.

Devem considerar-se abrangidas pelo âmbito de aplicação pessoal do artigo 4.o do Regulamento n.o 883/2004 (1) as pessoas que pretendem beneficiar não de prestações de segurança social nem de assistência familiar, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, do regulamento, mas de uma prestação especial de caráter não contributivo na aceção dos artigos 3.o, n.o 3, e 70.o do regulamento?

2.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: os Estados Membros estão impedidos de excluir, total ou parcialmente, cidadãos da União carenciados, do benefício de prestações sociais de caráter não contributivo que asseguram a subsistência, na aceção do artigo 70.o do regulamento, que são concedidas aos próprios nacionais na mesma situação, para evitar o recurso desproporcionado a essas prestações?

3.

Em caso de resposta negativa às primeira e segunda questões: os Estados Membros estão impedidos de excluir, total ou parcialmente, nos termos a) do artigo 18.o TFUE e/ou b) do artigo 20.o, n.o 2, segundo período, alínea a), TFUE, em conjugação com o artigo 20.o, n.o 2, terceiro período, TFUE, e o artigo 24.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38 (2), cidadãos da União carenciados, do benefício de prestações sociais de caráter não contributivo que asseguram a subsistência, na aceção do artigo 70.o do Regulamento n.o 883/2004, que são concedidas aos próprios nacionais na mesma situação, para evitar o recurso desproporcionado a essas prestações?

4.

Se as respostas às questões que antecedem levarem à conclusão de que a exclusão parcial de prestações que asseguram a subsistência é conforme ao direito da União: pode ser limitada a concessão de prestações, de caráter não contributivo, que asseguram a subsistência a cidadãos da União, à exceção dos casos de extrema urgência, à disponibilização dos meios necessários para o regresso ao país de origem, ou impõem os artigos 1.o, 20.o e 51.o da Carta dos Direitos Fundamentais prestações mais abrangentes, que possibilitem uma permanência permanente?


(1)  Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166, p. 1).

(2)  Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 166, p. 1).


Tribunal Geral

3.8.2013   

PT

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C 226/11


Recurso interposto em 15 de maio de 2013 — Growth Energy e Renewable Fuels Association/Conselho

(Processo T-276/13)

(2013/C 226/19)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Growth Energy (Washington, Estados Unidos) e Renewable Fuels Association (Washington, Estados Unidos) (representante: P. Vander Schueren, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o Regulamento de Execução (UE) n.o 157/2013 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2013, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bioetanol originário dos Estados Unidos da América (JO L 49, p. 10), na parte em que diz respeito às recorrentes; e

Condenar o Conselho nas despesas efetuadas pelas recorrentes neste processo.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam dez fundamentos de recurso.

1.

No primeiro fundamento, as recorrentes alegam que Comissão violou o Regulamento de Base, uma vez que optou por um direito a nível nacional e recusou calcular um direito anti-dumping individual, apesar de dispor de todas as informações necessárias para o efeito. A este respeito, as recorrentes assinalam que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação dos factos relevantes e um erro de direito, não fundamentou as suas conclusões, não cumpriu o seu dever de diligência e violou os direitos de defesa, bem como o princípio da segurança jurídica e a confiança legítima das recorrentes.

2.

No segundo fundamento, as recorrentes alegam que o facto de a Comissão não ter ajustado o preço de exportação no âmbito do cálculo da margem de dumping, não tendo procedido a um ajustamento em alta dos preços de exportação para as misturas do misturador em causa, constitui um erro manifesto de apreciação dos factos relevantes e um erro de direito.

3.

No terceiro fundamento, as recorrentes alegam que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação dos factos relevantes e violou o Regulamento de Base, bem como o princípio da não discriminação, tendo sobrestimado o volume das importações de bioetanol originárias dos Estados Unidos e não tendo tratado estas importações de forma igual às importações do mesmo produto provenientes de países terceiros.

4.

No quarto fundamento, as recorrentes alegam que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação e violou o Regulamento de Base no âmbito do cálculo da margem do prejuízo.

5.

No quinto fundamento, as recorrentes alegam que a Comissão cometeu erros manifestos de apreciação e violou o Regulamento de Base, tendo baseado a sua determinação do prejuízo importante numa indústria da União que não produz um produto semelhante e tendo definido a indústria da União antes de definir o produto semelhante.

6.

No sexto fundamento, as recorrentes alegam que o regulamento impugnado está viciado de erros manifestos de apreciação e de erros de direito, uma vez que o prejuízo importante a que se refere tem por base dados relativos a uma amostra de produtores da União que não é representativa.

7.

No sétimo fundamento, as recorrentes alegam que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação, tendo concluído que o nexo de causalidade entre as importações em causa e o alegado prejuízo para a indústria da União não é interrompido por outras causas de prejuízo importante.

8.

No oitavo fundamento, as recorrentes alegam que o Conselho cometeu um erro de direito e violou o princípio da proporcionalidade, tendo adotado uma medida anti-dumping não necessária.

9.

No nono fundamento, as recorrentes alegam que Comissão cometeu erros de direito e violou os princípios da boa administração e da não discriminação, tendo considerado que a pesquisa relativa ao bioetanol originário dos Estados Unidos se baseava numa denúncia adequada, quando esta última não preenchia os requisitos previstos no Regulamento de Base.

10.

No décimo fundamento, as recorrentes alegam que Comissão violou por várias vezes os direitos de defesa das recorrentes e não fundamentou a adoção do regulamento impugnado, dado que a divulgação definitiva na qual este se baseia não continha factos e considerações essenciais para a adoção das medidas definitivas. A Comissão também alterou o período de validade das medidas sem fundamentar esta alteração e simultaneamente sem ter permitido às recorrentes aceder em tempo útil ao dossier não confidencial e sem lhes ter concedido tempo suficiente para apresentarem observações a respeito da divulgação definitiva.


3.8.2013   

PT

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C 226/12


Recurso interposto em 15 de maio de 2013 — Marquis Energy/Conselho

(Processo T-277/13)

(2013/C 226/20)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Marquis Energy LLC (Hennepin, Estados Unidos) (representante: P. Vander Schueren, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o Regulamento de Execução (UE) n.o 157/2013 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2013, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bioetanol originário dos Estados Unidos da América (JO L 49, p. 10), na parte em que diz respeito à recorrente; e

Condenar o Conselho nas despesas efetuadas pela recorrente neste processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dez fundamentos de recurso.

1.

No primeiro fundamento, a recorrente alega que Comissão violou o Regulamento de Base, uma vez que optou por um direito a nível nacional e recusou calcular um direito anti-dumping individual, apesar de dispor de todas as informações necessárias para o efeito. A este respeito, a recorrente assinala que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação dos factos relevantes e um erro de direito, não fundamentou as suas conclusões, não cumpriu o seu dever de diligência e violou os direitos de defesa, bem como o princípio da segurança jurídica e a confiança legítima da recorrente.

2.

No segundo fundamento, a recorrente alega que o facto de a Comissão não ter ajustado o preço de exportação no âmbito do cálculo da margem de dumping, não tendo procedido a um ajustamento em alta dos preços de exportação para as misturas do misturador em causa, constitui um erro manifesto de apreciação dos factos relevantes e um erro de direito.

3.

No terceiro fundamento, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação dos factos relevantes e violou o Regulamento de Base, bem como o princípio da não discriminação, tendo sobrestimado o volume das importações de bioetanol originárias dos Estados Unidos e não tendo tratado estas importações de forma igual às importações do mesmo produto provenientes de países terceiros.

4.

No quarto fundamento, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação e violou o Regulamento de Base no âmbito do cálculo da margem do prejuízo.

5.

No quinto fundamento, a recorrente alega que a Comissão cometeu erros manifestos de apreciação e violou o Regulamento de Base, tendo baseado a sua determinação do prejuízo importante numa indústria da União que não produz um produto semelhante e tendo definido a indústria da União antes de definir o produto semelhante.

6.

No sexto fundamento, a recorrente alega que o regulamento impugnado está viciado de erros manifestos de apreciação e de erros de direito, uma vez que o prejuízo importante a que se refere tem por base dados relativos a uma amostra de produtores da União que não é representativa.

7.

No sétimo fundamento, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação, tendo concluído que o nexo de causalidade entre as importações em causa e o alegado prejuízo para a indústria da União não é interrompido por outras causas de prejuízo importante.

8.

No oitavo fundamento, a recorrente alega que o Conselho cometeu um erro de direito e violou o princípio da proporcionalidade, tendo adotado uma medida anti-dumping não necessária.

9.

No nono fundamento, a recorrente alega que Comissão cometeu erros de direito e violou os princípios da boa administração e da não discriminação, tendo considerado que a pesquisa relativa ao bioetanol originário dos Estados Unidos se baseava numa denúncia adequada, quando esta última não preenchia os requisitos previstos no Regulamento de Base.

10.

No décimo fundamento, a recorrente alega que Comissão violou por várias vezes os direitos de defesa da recorrente e não fundamentou a adoção do regulamento impugnado, dado que a divulgação definitiva na qual este se baseia não continha factos e considerações essenciais para a adoção das medidas definitivas. A Comissão também alterou o período de validade das medidas sem fundamentar esta alteração e simultaneamente sem ter permitido à recorrente aceder em tempo útil ao dossier não confidencial e sem lhe ter concedido tempo suficiente para apresentar observações a respeito da divulgação definitiva.


3.8.2013   

PT

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C 226/13


Recurso interposto em 24 de maio de 2013 — Ledra Advertising/Comissão e BCE

(Processo T-289/13)

(2013/C 226/21)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Ledra Advertising Ltd (Nicósia, Chipre) (representantes: C. Paschalides, Solicitor, e A. Paschalides, advogado)

Recorridos: Banco Central Europeu e Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Condenar no pagamento de uma indemnização no montante de 958 920 euros com o fundamento de que as condições impostas pelos n.os 1.23 a 1.27 do Memorando de Entendimento, celebrado em 2 de abril de 2013 entre o Chipre e os recorridos, contêm requisitos que constituem uma violação suficientemente caracterizada de uma norma superior de direito que protege os particulares, designadamente o artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o artigo 1.o do Protocolo n.o 11 da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais;

Declarar a nulidade das condições relevantes e ordenar uma revisão urgente dos instrumentos de assistência financeira previstos nos artigos 14.o a 18.o do Tratado que cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade (a seguir «Tratado MEE»), ao abrigo do artigo 19.o do mesmo Tratado, à luz do acórdão do Tribunal de Justiça com vista às alterações para lhe dar cumprimento; e

Na medida em que a indemnização referida na primeira parte do pedido não seja concedida pelo facto de que as condições relevantes ficariam anuladas, condenar no pagamento de uma indemnização por violação do artigo 263.o TFUE.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de as condições relevantes do Memorando de Entendimento conterem requisitos que constituem uma «violação suficientemente caracterizada de uma norma superior de direito que prote[ge] os particulares» (1), porquanto:

A referida norma de direito é superior por integrar a Carta e a CEPDH;

Nos termos do artigo 51.o, n.o 1, da Carta e do artigo 6.o, n.o 2, TUE, os recorridos estão obrigados a respeitar e a apoiar os direitos fundamentais garantidos pela Carta e pela CEPDH; e

Os depósitos bancários integram o conceito de propriedade, na aceção do artigo 17.o da Carta e do artigo 1.o do Protocolo n.o 11 da CEPDH.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de as violações infra, consideradas em conjunto, serem tão extensivas que constituem uma violação suficientemente caracterizada de uma norma superior de direito, nos seguintes termos:

Na data em que a recorrente foi privada dos seus depósitos bancários não existiam «condições previstas na lei» instituídas no acervo relativas à privação dos depósitos bancários contrariamente à Carta e ao Protocolo;

A recorrente foi privada dos seus depósitos bancários sem o pagamento de uma «justa indemnização pela respetiva perda, em tempo útil», contrariamente ao artigo 17.o da Carta e artigo 1.o do Protocolo;

A privação de depósitos é prima facie ilegal salvo se, «[n]a observância do princípio da proporcionalidade, […] [for necessária e corresponder] efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União, ou à necessidade de proteção dos direitos e liberdades de terceiros» (2).

O interesse público concorrente de prevenir o pânico e uma corrida ao sistema bancário, no curto e médio prazo, não foi considerado na avaliação da utilidade pública prevista no artigo 17.o da Carta e no artigo 1.o do Protocolo;

O objetivo não era prejudicar ou penalizar o Chipre, mas beneficiar esse Estado e a zona euro prestando apoio de estabilidade e, desse modo, aliviar e não desestabilizar as suas instituições financeiras e viabilidade económica; e

Não houve relação de proporcionalidade da interferência para um objetivo legítimo, uma vez que, nos termos do artigo 3.o do Tratado MEE 2012, o objetivo genuíno era «reunir fundos e prestar apoio de estabilidade, sob rigorosa condicionalidade, […] em benefício de membros do MEE que estejam a ser afetados ou ameaçados por graves problemas de financiamento, se tal for indispensável para salvaguardar a estabilidade financeira da área do euro no seu todo e dos seus Estados-Membros» sem paralisar a sua economia.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de a privação dos depósitos da recorrente não ser necessária nem proporcionada.

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de que, em resultado, os recorridos deram causa a que a recorrente ficasse privada das suas contas bancárias porque, se não fosse a violação suficientemente caracterizada, os depósitos bancários da recorrente estariam protegidos por força dos seus direitos previstos na Carta e do Protocolo, com o resultado de que a perda da recorrente era suficientemente direta e previsível.

5.

Quinto fundamento, relativo ao facto de que, se as alegações supra forem julgadas procedentes, haverá que declarar a nulidade das condições relevantes, apesar de as mesmas visarem o Chipre, uma vez que respeitam direta e individualmente à recorrente, com o fundamento de que as referidas condições e a sua forma de implementação violam o Tratado e/ou uma norma de direito relativa à sua aplicação e/ou, na medida em que se considere que a privação da recorrida dos seus depósitos bancários infringiu o Estado de Direito em violação do artigo 6.o, n.o 1, TUE, constituem um abuso de poder.


(1)  V. acórdão de 2 de dezembro de 1971, Zuckerfabrik Schöppenstedt/Comissão (5/71, Coletânea 1971, p. 375).

(2)  Artigo 52.o, n.o 1, da Carta.


3.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 226/14


Recurso interposto em 24 de maio de 2013 — CMBG/Comissão e BCE

(Processo T-290/13)

(2013/C 226/22)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: CMBG Ltd (Tortola, Ilhas Virgens Britânicas) (representantes: C. Paschalides, Solicitor, e A. Paschalides, advogado)

Recorridos: Banco Central Europeu e Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Condenar no pagamento de uma indemnização no montante de 1 999 121,60 euros com o fundamento de que as condições impostas pelos n.os 1.23 a 1.27 do Memorando de Entendimento, celebrado em 2 de abril de 2013 entre o Chipre e os recorridos, contêm requisitos que constituem uma violação suficientemente caracterizada de uma norma superior de direito que protege os particulares, designadamente o artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o artigo 1.o do Protocolo n.o 11 da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais;

Declarar a nulidade das condições relevantes e ordenar uma revisão urgente dos instrumentos de assistência financeira previstos nos artigos 14.o a 18.o do Tratado que cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade (a seguir «Tratado MEE»), ao abrigo do artigo 19.o do mesmo Tratado, à luz do acórdão do Tribunal de Justiça com vista às alterações para lhe dar cumprimento; e

Na medida em que a indemnização referida na primeira parte do pedido não seja concedida pelo facto de que as condições relevantes ficariam anuladas, condenar no pagamento de uma indemnização por violação do artigo 263.o TFUE.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de as condições relevantes do Memorando de Entendimento conterem requisitos que constituem uma «violação suficientemente caracterizada de uma norma superior de direito que prote[ge] os particulares» (1), porquanto:

A referida norma de direito é superior por integrar a Carta e a CEPDH;

Nos termos do artigo 51.o, n.o 1, da Carta e do artigo 6.o, n.o 2, TUE, os recorridos estão obrigados a respeitar e a apoiar os direitos fundamentais garantidos pela Carta e pela CEPDH; e

Os depósitos bancários integram o conceito de propriedade, na aceção do artigo 17.o da Carta e do artigo 1.o do Protocolo n.o 11 da CEPDH.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de as violações infra, consideradas em conjunto, serem tão extensivas que constituem uma violação suficientemente caracterizada de uma norma superior de direito, nos seguintes termos:

Na data em que a recorrente foi privada dos seus depósitos bancários não existiam «condições previstas na lei» instituídas no acervo relativas à privação dos depósitos bancários contrariamente à Carta e ao Protocolo;

A recorrente foi privada dos seus depósitos bancários sem o pagamento de uma «justa indemnização pela respetiva perda, em tempo útil», contrariamente ao artigo 17.o da Carta e artigo 1.o do Protocolo;

A privação de depósitos é prima facie ilegal salvo se, «[n]a observância do princípio da proporcionalidade, […] [for necessária e corresponder] efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União, ou à necessidade de proteção dos direitos e liberdades de terceiros» (2).

O interesse público concorrente de prevenir o pânico e uma corrida ao sistema bancário, no curto e médio prazo, não foi considerado na avaliação da utilidade pública prevista no artigo 17.o da Carta e no artigo 1.o do Protocolo;

O objetivo não era prejudicar ou penalizar o Chipre, mas beneficiar esse Estado e a zona euro prestando apoio de estabilidade e, desse modo, aliviar e não desestabilizar as suas instituições financeiras e viabilidade económica; e

Não houve relação de proporcionalidade da interferência para um objetivo legítimo, uma vez que, nos termos do artigo 3.o do Tratado MEE 2012, o objetivo genuíno era «reunir fundos e prestar apoio de estabilidade, sob rigorosa condicionalidade, […] em benefício de membros do MEE que estejam a ser afetados ou ameaçados por graves problemas de financiamento, se tal for indispensável para salvaguardar a estabilidade financeira da área do euro no seu todo e dos seus Estados-Membros» sem paralisar a sua economia.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de a privação dos depósitos da recorrente não ser necessária nem proporcionada.

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de que, em resultado, os recorridos deram causa a que a recorrente ficasse privada das suas contas bancárias porque, se não fosse a violação suficientemente caracterizada, os depósitos bancários da recorrente estariam protegidos por força dos seus direitos previstos na Carta e do Protocolo, com o resultado de que a perda da recorrente era suficientemente direta e previsível.

5.

Quinto fundamento, relativo ao facto de que, se as alegações supra forem julgadas procedentes, haverá que declarar a nulidade das condições relevantes, apesar de as mesmas visarem o Chipre, uma vez que respeitam direta e individualmente à recorrente, com o fundamento de que as referidas condições e a sua forma de implementação violam o Tratado e/ou uma norma de direito relativa à sua aplicação e/ou, na medida em que se considere que a privação da recorrida dos seus depósitos bancários infringiu o Estado de Direito em violação do artigo 6.o, n.o 1, TUE, constituem um abuso de poder.


(1)  V. acórdão de 2 de dezembro de 1971, Zuckerfabrik Schöppenstedt/Comissão (5/71, Coletânea 1971, p. 375).

(2)  Artigo 52.o, n.o 1, da Carta.


3.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 226/15


Recurso interposto em 24 de maio de 2013 — Eleftheriou e Papachristofi/Comissão e BCE

(Processo T-291/13)

(2013/C 226/23)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Andreas Eleftheriou (Dherynia, Cyprus), Eleni Eleftheriou (Dherynia) e Lilia Papachristofi (Dherynia) (representantes: C. Paschalides, Solicitor, e A. Paschalides, advogado)

Recorridos: Banco Central Europeu e Comissão Europeia

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Condenar no pagamento de uma indemnização no montante de 347 520,68 libras com o fundamento de que as condições impostas pelos n.os 1.23 a 1.27 do Memorando de Entendimento, celebrado em 2 de abril de 2013 entre o Chipre e os recorridos, contêm requisitos que constituem uma violação suficientemente caracterizada de uma norma superior de direito que protege os particulares, designadamente o artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o artigo 1.o do Protocolo n.o 11 da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais;

Declarar a nulidade das condições relevantes e ordenar uma revisão urgente dos instrumentos de assistência financeira previstos nos artigos 14.o a 18.o do Tratado que cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade (a seguir «Tratado MEE»), ao abrigo do artigo 19.o do mesmo Tratado, à luz do acórdão do Tribunal de Justiça com vista às alterações para lhe dar cumprimento; e

Na medida em que a indemnização referida na primeira parte do pedido não seja concedida pelo facto de que as condições relevantes ficariam anuladas, condenar no pagamento de uma indemnização por violação do artigo 263.o TFUE.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam cinco fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de as condições pertinentes do Memorando de Entendimento conterem requisitos que constituem uma «violação suficientemente caracterizada de uma norma superior de direito que prote[ge] os particulares» (1), porquanto:

A referida norma de direito é superior por integrar a Carta e a CEPDH;

Nos termos do artigo 51.o, n.o 1, da Carta e do artigo 6.o, n.o 2, TUE, os recorridos estão obrigados a respeitar e a apoiar os direitos fundamentais garantidos pela Carta e pela CEPDH; e

Os depósitos bancários integram o conceito de propriedade, na aceção do artigo 17.o da Carta e do artigo 1.o do Protocolo n.o 11 da CEPDH.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de as violações infra, consideradas em conjunto, serem tão extensivas que constituem uma violação suficientemente caracterizada de uma norma superior de direito, nos seguintes termos:

Na data em que os recorrentes foram privados dos seus depósitos bancários não existiam «condições previstas na lei» instituídas no acervo relativas à privação dos depósitos bancários contrariamente à Carta e ao Protocolo;

Os recorrentes foram privados dos seus depósitos bancários sem o pagamento de uma «justa indemnização pela respetiva perda, em tempo útil», contrariamente ao artigo 17.o da Carta e artigo 1.o do Protocolo;

A privação de depósitos é prima facie ilegal salvo se, «[n]a observância do princípio da proporcionalidade, […] [for necessária e corresponder] efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União, ou à necessidade de proteção dos direitos e liberdades de terceiros» (2).

O interesse público concorrente de prevenir o pânico e uma corrida ao sistema bancário, no curto e médio prazo, não foi considerado na avaliação da utilidade pública prevista no artigo 17.o da Carta e no artigo 1.o do Protocolo;

O objetivo não era prejudicar ou penalizar o Chipre, mas beneficiar esse Estado e a zona euro prestando apoio de estabilidade e, desse modo, aliviar e não desestabilizar as suas instituições financeiras e viabilidade económica; e

Não houve relação de proporcionalidade da interferência para um objetivo legítimo, uma vez que, nos termos do artigo 3.o do Tratado MEE 2012, o objetivo genuíno era «reunir fundos e prestar apoio de estabilidade, sob rigorosa condicionalidade, […] em benefício de membros do MEE que estejam a ser afetados ou ameaçados por graves problemas de financiamento, se tal for indispensável para salvaguardar a estabilidade financeira da área do euro no seu todo e dos seus Estados-Membros» sem paralisar a sua economia.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de a privação dos depósitos da recorrente não ser necessária nem proporcionada.

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de que, em resultado, os recorridos deram causa a que os recorrentes ficassem privados das suas contas bancárias porque, se não fosse a violação suficientemente caracterizada, os depósitos bancários dos recorrentes estariam protegidos por força dos seus direitos previstos na Carta e do Protocolo, com o resultado de que a perda dos recorrentes era suficientemente direta e previsível.

5.

Quinto fundamento, relativo ao facto de que, se as alegações supra forem julgadas procedentes, haverá que declarar a nulidade das condições relevantes, apesar de as mesmas visarem o Chipre, uma vez que respeitam direta e individualmente aos recorrentes, com o fundamento de que as referidas condições e a sua forma de implementação violam o Tratado e/ou uma norma de direito relativa à sua aplicação e/ou, na medida em que se considere que a privação dos recorridos dos seus depósitos bancários infringiu o Estado de Direito em violação do artigo 6.o, n.o 1, TUE, constituem um abuso de poder.


(1)  V. acórdão de 2 de dezembro de 1971, Zuckerfabrik Schöppenstedt/Comissão (5/71, Coletânea 1971, p. 375).

(2)  Artigo 52.o, n.o 1, da Carta.


3.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 226/17


Recurso interposto em 24 de maio de 2013 — Evangelou/Comissão e BCE

(Processo T-292/13)

(2013/C 226/24)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Christos Evangelou (Derynia, Chipre) e Yvonne Evangelou (Derynia) (representantes: C. Paschalides, Solicitor, e A. Paschalides, advogado)

Recorridos: Banco Central Europeu e Comissão Europeia

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Condenar no pagamento de uma indemnização no montante de 1 552 110,64 euros com o fundamento de que as condições impostas pelos n.os 1.23 a 1.27 do Memorando de Entendimento, celebrado em 2 de abril de 2013 entre o Chipre e os recorridos, contêm requisitos que constituem uma violação suficientemente caracterizada de uma norma superior de direito que protege os particulares, designadamente o artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o artigo 1.o do Protocolo n.o 11 da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais;

Declarar a nulidade das condições relevantes e ordenar uma revisão urgente dos instrumentos de assistência financeira previstos nos artigos 14.o a 18.o do Tratado que cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade (a seguir «Tratado MEE»), ao abrigo do artigo 19.o do mesmo Tratado, à luz do acórdão do Tribunal de Justiça com vista às alterações para lhe dar cumprimento; e

Na medida em que a indemnização referida na primeira parte do pedido não seja concedida pelo facto de que as condições relevantes ficariam anuladas, condenar no pagamento de uma indemnização por violação do artigo 263.o TFUE.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam cinco fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de as condições relevantes do Memorando de Entendimento conterem requisitos que constituem uma «violação suficientemente caracterizada de uma norma superior de direito que prote[ge] os particulares» (1), porquanto:

A referida norma de direito é superior por integrar a Carta e a CEPDH;

Nos termos do artigo 51.o, n.o 1, da Carta e do artigo 6.o, n.o 2, TUE, os recorridos estão obrigados a respeitar e a apoiar os direitos fundamentais garantidos pela Carta e pela CEPDH; e

Os depósitos bancários integram o conceito de propriedade, na aceção do artigo 17.o da Carta e do artigo 1.o do Protocolo n.o 11 da CEPDH.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de as violações infra, consideradas em conjunto, serem tão extensivas que constituem uma violação suficientemente caracterizada de uma norma superior de direito, nos seguintes termos:

Na data em que os recorrentes foram privados dos seus depósitos bancários não existiam «condições previstas na lei» instituídas no acervo relativas à privação dos depósitos bancários contrariamente à Carta e ao Protocolo;

Os recorrentes foram privados dos seus depósitos bancários sem o pagamento de uma «justa indemnização pela respetiva perda, em tempo útil», contrariamente ao artigo 17.o da Carta e artigo 1.o do Protocolo;

A privação de depósitos é prima facie ilegal salvo se, «[n]a observância do princípio da proporcionalidade, […] [for necessária e corresponder] efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União, ou à necessidade de proteção dos direitos e liberdades de terceiros» (2).

O interesse público concorrente de prevenir o pânico e uma corrida ao sistema bancário, no curto e médio prazo, não foi considerado na avaliação da utilidade pública prevista no artigo 17.o da Carta e no artigo 1.o do Protocolo;

O objetivo não era prejudicar ou penalizar o Chipre, mas beneficiar esse Estado e a zona euro prestando apoio de estabilidade e, desse modo, aliviar e não desestabilizar as suas instituições financeiras e viabilidade económica; e

Não houve relação de proporcionalidade da interferência para um objetivo legítimo, uma vez que, nos termos do artigo 3.o do Tratado MEE 2012, o objetivo genuíno era «reunir fundos e prestar apoio de estabilidade, sob rigorosa condicionalidade, […] em benefício de membros do MEE que estejam a ser afetados ou ameaçados por graves problemas de financiamento, se tal for indispensável para salvaguardar a estabilidade financeira da área do euro no seu todo e dos seus Estados-Membros» sem paralisar a sua economia.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de a privação dos depósitos da recorrente não ser necessária nem proporcionada.

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de que, em resultado, os recorridos deram causa a que os recorrentes ficassem privados das suas contas bancárias porque, se não fosse a violação suficientemente caracterizada, os depósitos bancários dos recorrentes estariam protegidos por força dos seus direitos previstos na Carta e do Protocolo, com o resultado de que a perda dos recorrentes era suficientemente direta e previsível.

5.

Quinto fundamento, relativo ao facto de que, se as alegações supra forem julgadas procedentes, haverá que declarar a nulidade das condições relevantes, apesar de as mesmas visarem o Chipre, uma vez que respeitam direta e individualmente aos recorrentes, com o fundamento de que as referidas condições e a sua forma de implementação violam o Tratado e/ou uma norma de direito relativa à sua aplicação e/ou, na medida em que se considere que a privação dos recorridos dos seus depósitos bancários infringiu o Estado de Direito em violação do artigo 6.o, n.o 1, TUE, constituem um abuso de poder.


(1)  V. acórdão de 2 de dezembro de 1971, Zuckerfabrik Schöppenstedt/Comissão (5/71, Coletânea 1971, p. 375).

(2)  Artigo 52.o, n.o 1, da Carta.


3.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 226/18


Recurso interposto em 24 de maio de 2013 — Theophilou/Comissão e BCE

(Processo T-293/13)

(2013/C 226/25)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Christos Theophilou (Nicósia, Chipre) e Eleni Theophilou (Nicósia) (representantes: C. Paschalides, Solicitor, e A. Paschalides, advogado)

Recorridos: Banco Central Europeu e Comissão Europeia

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Condenar no pagamento de uma indemnização no montante de 1 583 479 euros com o fundamento de que as condições impostas pelos n.os 1.23 a 1.27 do Memorando de Entendimento, celebrado em 2 de abril de 2013 entre o Chipre e os recorridos, contêm requisitos que constituem uma violação suficientemente caracterizada de uma norma superior de direito que protege os particulares, designadamente o artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o artigo 1.o do Protocolo n.o 11 da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais;

Declarar a nulidade das condições relevantes e ordenar uma revisão urgente dos instrumentos de assistência financeira previstos nos artigos 14.o a 18.o do Tratado que cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade (a seguir «Tratado MEE»), ao abrigo do artigo 19.o do mesmo Tratado, à luz do acórdão do Tribunal de Justiça com vista às alterações para lhe dar cumprimento; e

Na medida em que a indemnização referida na primeira parte do pedido não seja concedida pelo facto de que as condições relevantes ficariam anuladas, condenar no pagamento de uma indemnização por violação do artigo 263.o TFUE.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam cinco fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de as condições relevantes do Memorando de Entendimento conterem requisitos que constituem uma «violação suficientemente caracterizada de uma norma superior de direito que prote[ge] os particulares» (1), porquanto:

A referida norma de direito é superior por integrar a Carta e a CEPDH;

Nos termos do artigo 51.o, n.o 1, da Carta e do artigo 6.o, n.o 2, TUE, os recorridos estão obrigados a respeitar e a apoiar os direitos fundamentais garantidos pela Carta e pela CEPDH; e

Os depósitos bancários integram o conceito de propriedade, na aceção do artigo 17.o da Carta e do artigo 1.o do Protocolo n.o 11 da CEPDH.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de as violações infra, consideradas em conjunto, serem tão extensivas que constituem uma violação suficientemente caracterizada de uma norma superior de direito, nos seguintes termos:

Na data em que os recorrentes foram privados dos seus depósitos bancários não existiam «condições previstas na lei» instituídas no acervo relativas à privação dos depósitos bancários contrariamente à Carta e ao Protocolo;

Os recorrentes foram privados dos seus depósitos bancários sem o pagamento de uma «justa indemnização pela respetiva perda, em tempo útil», contrariamente ao artigo 17.o da Carta e artigo 1.o do Protocolo;

A privação de depósitos é prima facie ilegal salvo se, «[n]a observância do princípio da proporcionalidade, […] [for necessária e corresponder] efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União, ou à necessidade de proteção dos direitos e liberdades de terceiros» (2).

O interesse público concorrente de prevenir o pânico e uma corrida ao sistema bancário, no curto e médio prazo, não foi considerado na avaliação da utilidade pública prevista no artigo 17.o da Carta e no artigo 1.o do Protocolo;

O objetivo não era prejudicar ou penalizar o Chipre, mas beneficiar esse Estado e a zona euro prestando apoio de estabilidade e, desse modo, aliviar e não desestabilizar as suas instituições financeiras e viabilidade económica; e

Não houve relação de proporcionalidade da interferência para um objetivo legítimo, uma vez que, nos termos do artigo 3.o do Tratado MEE 2012, o objetivo genuíno era «reunir fundos e prestar apoio de estabilidade, sob rigorosa condicionalidade, […] em benefício de membros do MEE que estejam a ser afetados ou ameaçados por graves problemas de financiamento, se tal for indispensável para salvaguardar a estabilidade financeira da área do euro no seu todo e dos seus Estados-Membros» sem paralisar a sua economia.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de a privação dos depósitos da recorrente não ser necessária nem proporcionada.

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de que, em resultado, os recorridos deram causa a que os recorrentes ficassem privados das suas contas bancárias porque, se não fosse a violação suficientemente caracterizada, os depósitos bancários dos recorrentes estariam protegidos por força dos seus direitos previstos na Carta e do Protocolo, com o resultado de que a perda dos recorrentes era suficientemente direta e previsível.

5.

Quinto fundamento, relativo ao facto de que, se as alegações supra forem julgadas procedentes, haverá que declarar a nulidade das condições relevantes, apesar de as mesmas visarem o Chipre, uma vez que respeitam direta e individualmente aos recorrentes, com o fundamento de que as referidas condições e a sua forma de implementação violam o Tratado e/ou uma norma de direito relativa à sua aplicação e/ou, na medida em que se considere que a privação dos recorridos dos seus depósitos bancários infringiu o Estado de Direito em violação do artigo 6.o, n.o 1, TUE, constituem um abuso de poder.


(1)  V. acórdão de 2 de dezembro de 1971, Zuckerfabrik Schöppenstedt/Comissão (5/71, Coletânea 1971, p. 375).

(2)  Artigo 52.o, n.o 1, da Carta.


3.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 226/19


Recurso interposto em 27 de maio de 2013 — Fialtor/Comissão e BCE

(Processo T-294/13)

(2013/C 226/26)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Fialtor Ltd (Belize, Belize) (representantes: C. Paschalides, Solicitor, e A. Paschalides, advogado)

Recorridos: Banco Central Europeu e Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Condenar no pagamento de uma indemnização no montante de 278 925,79 euros com o fundamento de que as condições impostas pelos n.os 1.23 a 1.27 do Memorando de Entendimento, celebrado em 2 de abril de 2013 entre o Chipre e os recorridos, contêm requisitos que constituem uma violação suficientemente caracterizada de uma norma superior de direito que protege os particulares, designadamente o artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o artigo 1.o do Protocolo n.o 11 da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais;

Declarar a nulidade das condições relevantes e ordenar uma revisão urgente dos instrumentos de assistência financeira previstos nos artigos 14.o a 18.o do Tratado que cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade (a seguir «Tratado MEE»), ao abrigo do artigo 19.o do mesmo Tratado, à luz do acórdão do Tribunal de Justiça com vista às alterações para lhe dar cumprimento; e

Na medida em que a indemnização referida na primeira parte do pedido não seja concedida pelo facto de que as condições relevantes ficariam anuladas, condenar no pagamento de uma indemnização por violação do artigo 263.o TFUE.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de as condições relevantes do Memorando de Entendimento conterem requisitos que constituem uma «violação suficientemente caracterizada de uma norma superior de direito que prote[ge] os particulares» (1), porquanto:

A referida norma de direito é superior por integrar a Carta e a CEPDH;

Nos termos do artigo 51.o, n.o 1, da Carta e do artigo 6.o, n.o 2, TUE, os recorridos estão obrigados a respeitar e a apoiar os direitos fundamentais garantidos pela Carta e pela CEPDH; e

Os depósitos bancários integram o conceito de propriedade, na aceção do artigo 17.o da Carta e do artigo 1.o do Protocolo n.o 11 da CEPDH.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de as violações infra, consideradas em conjunto, serem tão extensivas que constituem uma violação suficientemente caracterizada de uma norma superior de direito, nos seguintes termos:

Na data em que a recorrente foi privada dos seus depósitos bancários não existiam «condições previstas na lei» instituídas no acervo relativas à privação dos depósitos bancários contrariamente à Carta e ao Protocolo;

A recorrente foi privada dos seus depósitos bancários sem o pagamento de uma «justa indemnização pela respetiva perda, em tempo útil», contrariamente ao artigo 17.o da Carta e artigo 1.o do Protocolo;

A privação de depósitos é prima facie ilegal salvo se, «[n]a observância do princípio da proporcionalidade, […] [for necessária e corresponder] efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União, ou à necessidade de proteção dos direitos e liberdades de terceiros» (2).

O interesse público concorrente de prevenir o pânico e uma corrida ao sistema bancário, no curto e médio prazo, não foi considerado na avaliação da utilidade pública prevista no artigo 17.o da Carta e no artigo 1.o do Protocolo;

O objetivo não era prejudicar ou penalizar o Chipre, mas beneficiar esse Estado e a zona euro prestando apoio de estabilidade e, desse modo, aliviar e não desestabilizar as suas instituições financeiras e viabilidade económica; e

Não houve relação de proporcionalidade da interferência para um objetivo legítimo, uma vez que, nos termos do artigo 3.o do Tratado MEE 2012, o objetivo genuíno era «reunir fundos e prestar apoio de estabilidade, sob rigorosa condicionalidade, […] em benefício de membros do MEE que estejam a ser afetados ou ameaçados por graves problemas de financiamento, se tal for indispensável para salvaguardar a estabilidade financeira da área do euro no seu todo e dos seus Estados-Membros» sem paralisar a sua economia.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de a privação dos depósitos da recorrente não ser necessária nem proporcionada.

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de que, em resultado, os recorridos deram causa a que a recorrente ficasse privada das suas contas bancárias porque, se não fosse a violação suficientemente caracterizada, os depósitos bancários da recorrente estariam protegidos por força dos seus direitos previstos na Carta e do Protocolo, com o resultado de que a perda da recorrente era suficientemente direta e previsível.

5.

Quinto fundamento, relativo ao facto de que, se as alegações supra forem julgadas procedentes, haverá que declarar a nulidade das condições relevantes, apesar de as mesmas visarem o Chipre, uma vez que respeitam direta e individualmente à recorrente, com o fundamento de que as referidas condições e a sua forma de implementação violam o Tratado e/ou uma norma de direito relativa à sua aplicação e/ou, na medida em que se considere que a privação da recorrida dos seus depósitos bancários infringiu o Estado de Direito em violação do artigo 6.o, n.o 1, TUE, constituem um abuso de poder.


(1)  V. acórdão de 2 de dezembro de 1971, Zuckerfabrik Schöppenstedt/Comissão (5/71, Coletânea 1971, p. 375).

(2)  Artigo 52.o, n.o 1, da Carta.


3.8.2013   

PT

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C 226/21


Recurso interposto em 30 de maio de 2013 — Adler Modemärkte/IHMI — Blufin (MARINE BLEU)

(Processo T-296/13)

(2013/C 226/27)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Adler Modemärkte AG (Haibach, Alemanha) (representantes: J. Plate e R. Kaase, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Blufin SpA (Carpi, Itália)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 3 de abril de 2013, no processo R 386/2012-2, por incompatibilidade com o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das marcas n.o 40/94;

Condenar o IHMI nas despesas do processo, incluídas as do processo de oposição.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a recorrente

Marca comunitária em causa: marca figurativa, que compreende os elementos nominativos «MARINE BLEU», para produtos da classe 25 — pedido de registo de marca comunitária n.o6 637 193

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: Blufin SpA

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marca nominativa «BLUMARINE» para produtos da classe 25

Decisão da Divisão de Oposição: indeferimento da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: dado provimento ao recurso e recusado o pedido de registo

Fundamentos invocados: violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94.


3.8.2013   

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C 226/21


Recurso interposto em 28 de maio de 2013 — Nordex Holding/IHMI — Fontana Food (Taverna)

(Processo T-302/13)

(2013/C 226/28)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Nordex Holding A/S (Dronninglund, Dinamarca) (representante: M. Kleis, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Fontana Food AB (Tyresö, Suécia)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso, de 21 de março de 2013, no processo R 2608/2011-1;

Anular a decisão da Divisão de Anulação, de 21 de outubro de 2011, n.o 4891 C, que antecedeu a adoção da decisão recorrida; e

Condenar o Instituto nas despesas, incluindo as despesas efetuadas no processo de recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objeto do pedido de declaração de nulidade: A marca figurativa que contém o elemento nominativo «Taverna» — Registo de marca comunitária n.o5 466 909

Titular da marca comunitária: A recorrente

Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Fundamentos do pedido de declaração de nulidade: Os fundamentos do pedido de declaração de nulidade são os previstos nos artigos 53.o, n.o 1, alínea a), e 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho

Decisão da Divisão de Anulação: Declaração da nulidade parcial da marca comunitária controvertida

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação dos artigos 53.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho.


3.8.2013   

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C 226/22


Recurso interposto em 5 de junho de 2013 — Silicium España Laboratorios/IHMI — LLR-G5 (LLR-G5)

(Processo T-306/13)

(2013/C 226/29)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Silicium España Laboratorios (Vila-Seca, Espanha) (representante: C. Sueiras Villalobos, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: LLR-G5 Ltd (Castlebar, Irlanda)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI) de 7 de março de 2013 (processo n.o R 383/2012-1), na medida em que declara a nulidade da marca comunitária n.o 3384625, «LLRG5», pelo facto de esta ter sido pedida de má-fé;

confirmar a decisão da Divisão de Anulação de 20 de dezembro de 2011 no processo 4174 C;

condenar o IHMI nas suas próprias despesas e nas efetuadas pela Silicium nestes processos

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objeto do pedido de declaração de nulidade: marca nominativa «LLRG5» — Registo de marca comunitária n.o3 384 625

Titular da marca comunitária: a recorrente

Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: a outra parte no processo na Câmara de Recurso

Fundamentos do pedido de declaração de nulidade: fundamentos previstos no artigo 52.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009

Decisão da Divisão de Anulação: indeferimento do pedido de declaração de nulidade

Decisão da Câmara de Recurso: anulação da decisão impugnada e declaração da nulidade da marca controvertida

Fundamentos invocados: violação do artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009


3.8.2013   

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C 226/22


Recurso interposto em 7 de junho de 2013 — Repsol, SA/IHMI — Argiles (ELECTROLINERA)

(Processo T-308/13)

(2013/C 226/30)

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: Repsol, SA (Madrid, Espanha) (representantes: J. Devaureix e L. Montoya Terán, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Josep María Adell Argilles (Madrid, Espanha)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 7 de março de 2013 no processo R 1565/2012 e, consequentemente, autorizar o registo da marca comunitária n.o9 548 884«ELECTROLINERA» para produtos das classes 4, 37 e 39 que foi recusado pela decisão impugnada;

Condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «ELECTROLINERA» para produtos e serviços das classes 4, 35, 37 e 39 — Pedido de marca comunitária n.o9 548 884)

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: Josep María Adell Argiles

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nacional nominativa «ELECTROLINERA» para produtos das classes 6, 9 e 12

Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento parcial da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Provimento parcial do recurso, anulação parcial da decisão da Divisão de Oposição e, consequentemente, indeferimento mais extenso do pedido de marca comunitária

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009


3.8.2013   

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C 226/23


Recurso interposto em 7 de junho de 2013 — Enosi Mastichoparagogon Chiou/IHMI — Gaba International (ELMA)

(Processo T-309/13)

(2013/C 226/31)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Enosi Mastichoparagogon Chiou (Chios, Grécia) (representante: A. Malamis, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Gaba International Holding AG (Hamburgo, Alemanha)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso, de 26 de março de 2013, no processo R 1539/2012-4;

condenar o IHMI e a outra parte no processo (oponente na Divisão de Oposição e recorrida na Câmara de Recurso do IHMI) a suportar as suas próprias despesas, bem como as do requerente da marca comunitária (que requer a anulação).

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a recorrente

Marca comunitária em causa: marca nominativa «ELMA» para produtos da classe 5 — Registo Internacional n.o900 845 que designa a Comunidade Europeia

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: a outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marca nominativa «ELMEX» para produtos das classes 3, 5 e 21 — registo comunitário

Decisão da Divisão de Oposição: deferida a oposição

Decisão da Câmara de Recurso: negado provimento ao recurso

Fundamentos invocados: violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009


3.8.2013   

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C 226/23


Recurso interposto em 12 de junho de 2013 — Portugal/Comissão

(Processo T-314/13)

(2013/C 226/32)

Língua do processo: Português

Partes

Recorrente: República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes, agente, M. Gorjão-Henriques e J. da Silva Sampaio, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular os artigos 1.o e 2.o da Decisão da Comissão Europeia C(2013) 1870 final;

Declarar a inaplicabilidade ao caso do Regulamento (CE) n.o 16/2003 (1), e, em concreto, do seu artigo 7.o, por violação de formalidades essenciais, violação do Regulamento (CE) n.o 1164/94 (2) ou, em qualquer caso, dos princípios gerais de direito vigentes na ordem jurídica da UE;

Declarar a obrigação de a Comissão Europeia proceder ao pagamento do saldo em dívida;

Subsidiariamente:

a)

Declarar a prescrição do procedimento de recuperação das quantias já pagas e do direito à retenção do saldo ainda não pago;

b)

Declarar a obrigação de redução da correção efetuada pela Comissão Europeia em relação às eventuais irregularidades que determinem o não pagamento integral do saldo e a recuperação integral das despesas pagas depois de 3 de junho de 2003 mas faturadas entre junho de 2002 e fevereiro de 2003;

Em qualquer caso, condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso:

1.

Primeiro fundamento: ilegalidade do Regulamento (CE) n.o 16/2003 por violação de formalidades essenciais e violação de norma hierarquicamente superior

O Regulamento (CE) n.o 16/2003 é ilegal por não ter sido adotado pelo colégio de Comissários nem ao abrigo de procedimento de habilitação, de procedimento escrito nem de outro procedimento simplificado conforme ao Regulamento Interno da Comissão Europeia (3), na versão em vigor à data da adoção do referido regulamento, nem ter respeitado o disposto no artigo 18.o do Regulamento Interno da Comissão em vigor à data da sua adoção e na medida em que a Comissão faça uma interpretação do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 16/2003 contrária ao Regulamento (CE) n.o 1164/94.

2.

Segundo fundamento: violação das normas europeias relativas à elegibilidade de despesas

A decisão recorrida viola normas jurídicas de aplicação do Tratado, especificamente no que respeita à questão de saber se as despesas pagas após e durante o início do período de elegibilidade, ainda que objeto de fatura anterior, constituem despesas elegíveis para financiamento europeu.

3.

Terceiro fundamento: violação dos princípios da confiança legítima, da segurança jurídica e da autovinculação administrativa

A Comissão Europeia tinha uma prática administrativa constante de interpretação da norma em causa no sentido defendido pela República Portuguesa.

A interpretação em causa provinha de fontes autorizadas da Comissão Europeia, tendo sido comunicada à República Portuguesa, como aos outros Estados-Membros, e o seu conteúdo era, claramente, de tal ordem que a República Portuguesa podia, legitimamente, esperar que fossem elegíveis as faturas recebidas antes e pagas depois de o pedido completo ter dado entrada na Comissão Europeia.

A imposição da interpretação ora defendida pela Comissão viola manifestamente o princípio da segurança jurídica, por impor encargos financeiros substanciais à República Portuguesa, sem que essa interpretação fosse certa ou previsível.

4.

Quarto fundamento, subsidiariamente: violação do princípio da proporcionalidade

Se é verdade que, nos termos do artigo H, do anexo II, do Regulamento (CE) n.o 1164/94, a Comissão Europeia pode efetuar as correções financeiras que considerar necessárias, o que poderá implicar a supressão total ou parcial da ajuda concedida para o projeto, a mesma entidade está obrigada a atender ao princípio da proporcionalidade, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, como o tipo de irregularidade e o alcance da possível incidência financeira das eventuais deficiências dos sistemas de gestão ou controlo. Nestes termos, não se compreende como pode ser considerada uma supressão total dos apoios concedidos, porque as correções de 100 % apenas se aplicam quando as deficiências nos sistemas de gestão e de controlo são tão importantes, ou a irregularidade constatada é tão grave, que constituem uma inobservância total das regras comunitárias, o que torna todos os pagamentos irregulares.

As dificuldades de interpretação são um fator decisivo de atenuação que sempre teria de ser tomado em consideração pela Comissão Europeia. Em função das circunstâncias descritas, existem medidas menos restritivas — desde logo, a aplicação de uma taxa reduzida ou até a não aplicação de qualquer correção — que conseguem o objetivo pretendido.

5.

Quinto fundamento, subsidiariamente: prescrição

Em todo o caso, as despesas anteriores a 3 de junho de 2003 já estariam prescritas, pois a última fatura é de 28 de fevereiro de 2003, três meses e dois dias antes da data em causa.

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 2988/95 (4), de 18 de dezembro, o prazo de prescrição do procedimento é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade.


(1)  Regulamento (CE) n.o 16/2003 da Comissão, de 6 de janeiro de 2003, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1164/94 do Conselho no que respeita à elegibilidade das despesas no âmbito das ações co-financiadas pelo Fundo de Coesão (JO L 2, p. 7).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1164/94 do Conselho, de 16 de maio de 1994, que institui o Fundo de Coesão (JO L 130, p. 1).

(3)  JO L 308 de 8.12.2000, p. 26.

(4)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312, p. 1).


3.8.2013   

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C 226/25


Ação intentada em 11 de junho de 2013 — Pappalardo e o./Comissão

(Processo T-316/13)

(2013/C 226/33)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandantes: Salvatore Aniello Pappalardo (Cetara, Italia), Pescatori La Tonnara Soc. coop. (Cetara); Fedemar Srl (Cetara); Testa Giuseppe E C. Snc (Catania, Italia); Pescatori San Pietro Apostolo Srl (Cetara); Camplone Arnaldo & C. Snc di Camplone Arnaldo EC (Pescara, Italia); e Valentino Pesca Sas di Camplone Arnaldo & C. (Pescara) (representantes: V. Cannizzaro e L. Caroli, advogados)

Demandada: Comissão Europeia

Pedidos

Os demandantes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

condenar a Comissão Europeia, a título de responsabilidade extracontratual, pelo dano causado com a adoção do Regulamento (CE) n.o 530/2008 da Comissão, de 12 de junho de 2008, que estabelece medidas de emergência em relação aos cercadores com rede de cerco com retenida que pescam atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45 °W, e no mar Mediterrâneo, declarado inválido pelo Tribunal de Justiça no acórdão proferido em 17 de março de 2011, no processo C-221/09;

consequentemente, condenar a Comissão Europeia a indemnizar os danos causados;

condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os demandantes no presente processo alegam que a responsabilidade extracontratual em causa resulta do facto de a Comissão ter ilegitimamente imposto, através do Regulamento n.o 530/2008, a proibição obrigatória da pesca do atum rabilho a partir de 16 de julho de 2008 para as embarcações com pavilhão da Grécia, de França, de Itália, do Chipre e de Malta, quando uma proibição análoga apenas foi imposta às embarcações com pavilhão espanhol a partir de 23 de junho de 2008.

Segundo os demandantes estão preenchidos neste processo todos os requisitos necessários à constituição da responsabilidade das instituições europeia em razão da sua atividade legislativa, a saber, a violação grave de uma norma que protege os particulares, a efetividade do dano e a existência de um nexo de causalidade entre o comportamento e o dano invocado.

Salientam a este respeito que o Regulamento n.o 530/2008 foi declarado integralmente inválido pelo Tribunal de Justiça, por violação do princípio da não discriminação, e que, segundo jurisprudência assente, a violação do princípio da não discriminação se enquadra nos casos de violação grave de uma norma superior de proteção dos particulares.


3.8.2013   

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C 226/25


Recurso interposto em 13 de junho de 2013 — Vita Phone/IHMI (LIFEDATA)

(Processo T-318/13)

(2013/C 226/34)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Vita Phone GmbH (Mannheim, Alemanha) (representantes: P. Ruess e A. Doepner-Thiele, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 26 de março de 2013 no processo R 1072/2012-1;

condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária pedida: Marca nominativa «LIFEDATA» para produtos e serviços das classes 10 e 44 — Registo de marca comunitária n.o10 525 053

Decisão do examinador: Recusou o pedido de registo

Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso

Fundamentos invocados:

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009


Tribunal da Função Pública

3.8.2013   

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C 226/26


Recurso interposto em 25 de maio de 2013 — ZZ e o./FEI

(Processo F-51/13)

(2013/C 226/35)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: ZZ e o. (representante: L. Levi, advogado)

Recorrido: Fundo Europeu de Investimento

Objeto e descrição do litígio

Anulação das decisões que constam das folhas de vencimento do mês de fevereiro de 2013, que fixaram a atualização anual dos salários em apenas 1,8 % para o ano de 2013 e anulação das folhas posteriores. Por outro lado, pedido subsequente de condenar a instituição no pagamento de uma indemnização pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos.

Pedidos dos recorrentes

Anulação da decisão que consta das folhas de vencimento dos recorrentes do mês de fevereiro de 2013, decisão esta que fixou a atualização anual dos salários em apenas 1,8 % para o ano de 2013 e, portanto, anulação das decisões semelhantes que constam das folhas de vencimento posteriores;

condenação do recorrido no pagamento em reparação do dano material (i) do montante do salário correspondente à aplicação da atualização anual para 2013, ou seja, um aumento de 1,8 %, para o período de 1 de janeiro de 2013 até 31 de dezembro de 2013; (ii) do montante do salário correspondente às consequências da aplicação da atualização anual de 1,8 %, para 2013 sobre o montante dos salários que serão pagos a partir de janeiro de 2014; (iii) de juros moratórios sobre os montantes dos salários devidos até ao seu pagamento integral, devendo o juro moratório a aplicar ser calculado com base na taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as operações principais de refinanciamento, aplicável durante o período em causa, acrescida de três pontos e (iv) de uma indemnização pela perda do poder de compra;

condenação do recorrido no pagamento a cada recorrente de 1 000 euros, a título de indemnização moral;

condenação do recorrido nas despesas.


3.8.2013   

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C 226/26


Recurso interposto em 2 de junho de 2013 — ZZ/BEI

(Processo F-55/13)

(2013/C 226/36)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: ZZ (representante: L. Isola, advogado)

Recorrido: Banco Europeu de Investimento

Objeto e descrição do litígio

Anulação do relatório de classificação do recorrente relativo ao ano de 2011, na parte em que não lhe atribui a classificação «exceptional performance» ou «very good performance» e não o propõe para promoção à função D, bem como na parte respeitante à fixação dos seus objetivos para o ano de 2012, anulação das Orientações estabelecidas para o relatório de classificação de 2011 e, por fim, condenação do Banco Europeu de Investimento («BEI») na indemnização dos danos morais e materiais que o recorrente alega ter sofrido.

Pedidos do recorrente

Anulação: a) da decisão de 18 de dezembro de 2012, na parte em que o Comité de Recursos, ao abrigo do artigo 22.o do Regulamento do Pessoal do BEI e da Nota ao Pessoal n.o 715 HR/P&O/2012-0103 de 29 de março de 2012, negou provimento ao recurso interposto pelo recorrente do seu relatório de avaliação para o ano de 2011; b) do relatório de avaliação para o ano de 2011, na parte avaliação, na parte em que não resume as apreciações com a classificação global «exceptional performance» ou «very good performance» e, por fim, na parte em que não propõe o recorrente para promoção à função D, bem como na parte respeitante à fixação dos seus objetivos para o ano de 2012; c) de todos os atos conexos, subsequentes e preparatórios, nomeadamente as promoções decididas ao abrigo da nota do Diretor dos Recursos Humanos, de maio de 2012, intitulada «2011 staff appraisal exercise, award of promotions and titles», uma vez que, à luz da avaliação efetuada pelos seus superiores, por este meio impugnada, o BEI não tomou em consideração a posição do recorrente para efeito das «Promotions from Function E to D»;

anulação ou não aplicação das Orientações estabelecidas pela Direção dos Recursos Humanos na nota RH/P&O/2011-0242, n.o 709, de 13 de dezembro de 2011, intituladas «Guidelines to the 2011 annual staff appraisal exercise» de 14 de dezembro de 2011, inclusivamente na parte em que estabelecem que a apreciação final é expressa por meio de descrição escrita, sem no entanto estabelecer os critérios que o notador deve tomar em consideração para que um desempenho seja considerado «exceptionnelle dépassant les attentes», «très bonne», ou «répondant à toutes les attentes»;

condenação do recorrido na indemnização dos danos morais e materiais e nas despesas do processo.


3.8.2013   

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C 226/27


Recurso interposto em 21 de junho de 2013 — ZZ/Comissão

(Processo F-57/13)

(2013/C 226/37)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (representantes: D. Abreu Caldas, A. Coolen, J.-N. Louis e É. Marchal, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão que fixou a bonificação dos direitos à pensão adquiridos antes da entrada em serviço na Comissão nos termos das novas DGE e da decisão de indeferimento da reclamação.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão de 8 de janeiro de 2013 relativa ao cálculo da bonificação dos direitos à pensão do recorrente, adquiridos antes da sua entrada em serviço na Comissão;

na medida do necessário, anulação da decisão de indeferimento da sua reclamação de 12 de março de 2013 destinada à aplicação das DGE e das taxas atuariais em vigor no momento do pedido de transferência dos seus direitos à pensão;

condenação da Comissão nas despesas.