ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2013.224.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 224

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

56.o ano
3 de Agosto de 2013


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2013/C 224/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6934 — Norges Bank/Generali/Group of buildings in Paris) ( 1 )

1

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2013/C 224/02

Conclusões do Conselho sobre a maximização do potencial das políticas de juventude para alcançar os objetivos da Estratégia Europa 2020

2

 

Comissão Europeia

2013/C 224/03

Taxas de câmbio do euro

7

2013/C 224/04

Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações emitido na sua reunião de 27 de novembro de 2012 relativo a um projeto de decisão respeitante ao Processo COMP/M.6497 — Hutchison 3G Austria/Orange Austria — Relator: Portugal

8

2013/C 224/05

Relatório final do Auditor — Hutchinson 3G Austria/Orange Austria (COMP/M.6497)

10

2013/C 224/06

Resumo da Decisão da Comissão, de 12 de dezembro de 2012, que declara uma concentração compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE (Processo COMP/M.6497 — Hutchison 3G Austria/Orange Austria [notificada com o número C(2012) 9198 final]  ( 1 )

12

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2013/C 224/07

Comunicação do Ministério do Desenvolvimento Nacional da Hungria, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

18

2013/C 224/08

Comunicação do Ministério do Desenvolvimento Nacional da Hungria, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

22

2013/C 224/09

Comunicação do Ministério do Desenvolvimento Nacional da Hungria, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

26

2013/C 224/10

Comunicação do Ministério do Desenvolvimento Nacional da Hungria, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

30

2013/C 224/11

Comunicação do Ministério do Desenvolvimento Nacional da Hungria, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

34

2013/C 224/12

Comunicação do Ministério do Desenvolvimento Nacional da Hungria, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

38

2013/C 224/13

Comunicação do Ministério do Desenvolvimento Nacional da Hungria, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

42

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

3.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 224/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6934 — Norges Bank/Generali/Group of buildings in Paris)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 224/01

Em 29 de julho de 2013, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32013M6934.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

3.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 224/2


Conclusões do Conselho sobre a maximização do potencial das políticas de juventude para alcançar os objetivos da Estratégia «Europa 2020»

2013/C 224/02

O CONSELHO E OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS, REUNIDOS NO CONSELHO,

RECORDANDO O CONTEXTO POLÍTICO DESTA QUESTÃO, APRESENTADO EM ANEXO, EM ESPECIAL

1.   CONSIDERAM QUE:

1.

A Estratégia «Europa 2020» e as suas iniciativas emblemáticas realçam a importância da conceção e concretização de políticas que dotem todos os jovens das qualificações e competências de que necessitam para desempenhar o seu papel numa economia e numa sociedade baseadas no conhecimento e reconhece o papel da política de juventude nesta matéria. Os objetivos globais da Estratégia «Europa 2020», e as respetivas metas dos Estados-Membros para aumentar o emprego dos jovens, reduzir o abandono escolar precoce e aumentar a participação no ensino superior têm uma importância particular para a juventude e para os jovens em maior risco de marginalização. A política de juventude implica medidas para apoiar a inclusão dos jovens em atividades educativas, culturais, associativas e de desenvolvimento, assim como oportunidades para adquirir experiência e desenvolver uma aprendizagem prática que reforcem as competências dos jovens para a vida, para a aprendizagem e para o emprego.

2.

O quadro renovado para a cooperação europeia no domínio da juventude (2010-2018) (1) destaca a importância de uma abordagem dupla que contemple, simultaneamente, a) iniciativas específicas no domínio da juventude, e b) iniciativas de integração transversal destinadas a integrar a perspetiva da juventude nos domínios pertinentes. Oferece um conjunto de instrumentos para desenvolver atividades em oito domínios de ação e põe a tónica numa abordagem política transectorial de resposta às necessidades e aspirações dos jovens.

3.

O relatório conjunto de 2012 da UE sobre a juventude (2) preconiza uma ligação mais forte e uma maior coesão entre o quadro renovado e a Estratégia «Europa 2020».

4.

O impacto da contração económica nos jovens coloca vários desafios para a política de juventude, para uma série de outras políticas com ela relacionadas, destinadas a fazer face às necessidades de todos os jovens e, em particular, para os objetivos de política pública mais alargados — nomeadamente os relacionados com a Estratégia «Europa 2020» para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. Entre esses desafios (3) contam-se o desemprego, o risco crescente de exclusão e o potencial impacto negativo no bem-estar dos jovens.

5.

Muitos jovens participam ativamente, desenvolvem-se e progridem no âmbito de grupos, comunidades e na sociedade em geral, oferecendo e tirando assim vantagens significativas em termos de desenvolvimento pessoal e social, competências, experiência e conhecimentos. Contudo, os jovens estão a passar por «transições» prolongadas entre as situações de dependência e de independência, e têm trajetórias e progressões profissionais mais incertas.

6.

As capacidades e aptidões de criação, inovação, empreendedorismo e adaptação dos jovens — que são, reconhecidamente, inestimáveis para estimular o regresso a um bem-estar económico e social renovado e sustentável nos Estados-Membros, e para conduzir a uma sociedade mais inclusiva — têm de ser reconhecidas e financiadas.

7.

O conhecimento dos jovens e do impacto que esse mesmo conhecimento tem na política de juventude e nas políticas com ela relacionadas é importante e deve assentar numa investigação suficiente.

8.

É necessário enfatizar melhor a contribuição positiva e distinta e o valor acrescentado que a política de juventude pode trazer para a Estratégia «Europa 2020», nomeadamente quanto aos objetivos nos domínios do ensino e formação, do emprego e da inclusão social.

2.   REGISTAM QUE:

9.

Foram lançadas diversas iniciativas políticas (enunciadas no Anexo ao presente documento) para levar por diante os objetivos da Estratégia «Europa 2020» e para dar resposta aos desafios resultantes do impacto da crise nas pessoas em toda a UE. Muitas dessas iniciativas têm particular relevância para os jovens. As iniciativas políticas destinadas aos jovens nos domínios do emprego, do ensino e da formação promovem a adoção de uma abordagem concertada, na qual a política de juventude deve desempenhar um papel essencial. O papel dos ministros responsáveis pela juventude e pela integração da perspetiva dos jovens numa vasta gama de domínios de ação deverá ser apoiado, em particular no âmbito do Semestre Europeu.

3.   SÃO DA OPINIÃO QUE:

10.

É fundamental uma coordenação transetorial e interinstitucional, ao nível nacional e da UE, para implementar uma política de juventude eficaz e alcançar os objetivos da Estratégia «Europa 2020» para os jovens.

11.

A política de juventude oferece aos jovens uma resposta política holística centrada na juventude, de alcance vertical e horizontal. A política de juventude tem um papel distinto mas complementar, que se articula com outros domínios de ação política, na promoção de uma gama de respostas positivas para os jovens. Contudo, o papel e as esferas de competência da política de juventude beneficiariam de uma melhor definição da forma como esta contribui para os domínios conexos e com eles interatua. Isso reforçaria o impacto da política de juventude enquanto tal e enquanto contribuinte para a Estratégia «Europa 2020», em particular no que diz respeito ao emprego e à inclusão social, aumentando assim a visibilidade da política de juventude neste contexto.

12.

As medidas nos domínios das políticas de juventude, tal como se manifestam, por exemplo, através do trabalho dos jovens e da aprendizagem não formal e informal, têm particular relevância no que respeita à preparação, participação e progressão dos jovens no ensino e formação e no emprego, assim como nas áreas da saúde e da inclusão social. Tais medidas podem contribuir ativamente para o pacote da UE relativo ao emprego dos jovens, em particular para a implementação efetiva da Garantia para a Juventude, e beneficiariam do apoio da Iniciativa para o Emprego dos Jovens e de outros fundos europeus pertinentes.

13.

O setor da juventude tem particular experiência no domínio da participação e capacitação dos jovens, nomeadamente daqueles que têm menos oportunidades e aos quais podem não chegar as políticas de ensino e formação e de emprego.

4.   SALIENTAM AS SEGUINTES PRIORIDADES PARA MAXIMIZAR O POTENCIAL DAS POLÍTICAS DE JUVENTUDE COM VISTA A ALCANÇAR OS OBJETIVOS DA ESTRATÉGIA «EUROPA 2020»:

14.

São prioritárias medidas que potenciem a cooperação transetorial e interinstitucional no intuito de melhorar a coordenação entre a política de juventude e as políticas com ela relacionadas, nomeadamente no que diz respeito ao ensino e formação e ao emprego, para dar uma resposta política global e integrada aos desafios sociais e económicos que os jovens enfrentam atualmente, e para chegar aos jovens com menos oportunidades, nomeadamente os jovens marginalizados e que não trabalham, não estudam e não seguem uma formação (NEET), de modo a promover uma sociedade mais inclusiva e contribuir para os objetivos da Estratégia «Europa 2020».

15.

O papel dos próprios jovens na conceção das políticas que os afetam, particularmente nas que respeitam às suas opções, acesso e progressão no ensino e formação e no emprego, deve ser reforçado de modo a alcançar uma maior inclusão social. A participação dos jovens na formulação das políticas é fundamental para que as politicas de juventude sejam implementadas em consonância com o quadro renovado para a cooperação europeia no domínio da juventude (2010-2018). Os intervenientes nas políticas de juventude têm competências especializadas para facilitar a participação ativa dos jovens no desenvolvimento dessas políticas.

16.

O papel do novo programa da UE proposto para o ensino e a formação, a juventude e o desporto, e em particular o do seu capítulo dedicado à juventude, bem como dos Programas e Fundos da UE, será importante para proporcionar aos jovens europeus oportunidades de aprendizagem e mobilidade, aquisição de novas competências e experiências, e participação em intercâmbios culturais e de voluntariado. Para além do valor intrínseco e independente da politica de juventude, deve ser reconhecido o valor que essa política acrescenta ao apoiar os jovens na obtenção de resultados nas áreas do ensino e formação, emprego e inclusão social. A próxima geração de fundos estruturais e de investimento europeus constituirá um instrumento para investir nos jovens e nas suas competências e para melhorar a sua empregabilidade e acesso ao mercado de trabalho.

5.   CONVIDAM OS ESTADOS-MEMBROS, NA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, A PONDERAR AS SEGUINTES AÇÕES:

17.

Garantir, quando adequado, que as tarefas prioritárias empreendidas no âmbito do quadro renovado para a cooperação europeia no domínio da juventude (2010-2018), apoiam e complementam os objetivos da Estratégia «Europa 2020».

18.

Promover uma participação ativa dos ministérios da juventude na definição das políticas nacionais relacionadas com a Estratégia «Europa 2020», em particular na elaboração e, quando adequado, coordenação, dos programas nacionais de reforma (PNR) anuais.

19.

Promover, neste contexto e com base nas disposições nacionais para o diálogo com os jovens, uma melhor utilização dos mecanismos existentes, ou o desenvolvimento de novos mecanismos, para recolher as opiniões dos jovens por forma a orientar e moldar a política de juventude e as políticas com ela relacionadas.

20.

Ponderar o modo como a política de juventude pode contribuir para a formulação de medidas no âmbito do Pacote para o Emprego dos Jovens, incluindo, se adequado, a implementação das Recomendações do Conselho sobre a validação da aprendizagem não formal e informal e sobre o estabelecimento de uma Garantia para a Juventude.

6.   CONVIDAM OS ESTADOS-MEMBROS E A COMISSÃO, NAS SUAS RESPETIVAS ESFERAS DE COMPETÊNCIA, NA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE E NO RESPEITO DA RESPONSABILIDADE DOS ESTADOS-MEMBROS PELA POLÍTICA DE JUVENTUDE, A:

21.

Promover o contributo das medidas da política de juventude, enquanto parte integrante de estratégias políticas mais amplas no âmbito do ensino e formação, do emprego e da inclusão social, para a consecução dos objetivos da Estratégia «Europa 2020».

22.

Garantir uma maior coordenação e sinergia entre os trabalhos empreendidos no âmbito do quadro renovado e os realizados nas áreas do ensino e formação e do emprego, de modo a reforçar a participação dos jovens no ensino e na formação e a promover a sua entrada no mercado de trabalho e a sua inclusão na sociedade, e, em particular, a insistir na inclusão dos jovens que não trabalham, não estudam e não seguem uma formação (NEET).

23.

Desenvolver, no âmbito do quadro renovado para a cooperação europeia no domínio da juventude (2010-2018), um programa de trabalho a médio prazo destinado a orientar os trabalhos em matéria de política de juventude e de políticas com ela relacionadas, em resposta às atuais temáticas e tendências da juventude ou relacionadas com a juventude, e que ponha em evidência as áreas pertinentes de coordenação e colaboração com as políticas para o ensino e formação e o emprego, tendo em vista garantir o contributo das políticas de juventude para o Semestre Europeu.

24.

Instituir uma prática mediante a qual os representantes dos Estados-Membros responsáveis pela política de juventude, reunidos no Conselho e/ou nas suas instâncias preparatórias, possam discutir e trocar opiniões sobre as medidas importantes centradas nesta política no âmbito do Semestre Europeu, a Análise Anual do Crescimento e as recomendações por país sobre as políticas dos Estados-Membros, com vista a fornecer informações pertinentes e atempadas ao Comité do Emprego para o seu trabalho de vigilância multilateral sobre as recomendações específicas por país.

25.

Garantir que os instrumentos descritos na Estratégia da UE para a juventude e no relatório conjunto da UE sobre a juventude (2012), como o diálogo estruturado, as políticas baseadas na prova e a cooperação transetorial são desenvolvidos com máxima eficácia, a fim de canalizar para o debate político da Estratégia «Europa 2020» todos os dados disponíveis sobre a forma como a crise está a afetar os jovens e de assegurar que a voz dos jovens é ouvida neste debate.

26.

Destacar o modo como as medidas de política de juventude, tal como se expressam, por exemplo, através do trabalho com os jovens e da aprendizagem não formal e informal, são um meio para os jovens, em especial aqueles com menos oportunidades, se capacitarem com vista a tornarem-se cidadãos ativos e participarem plenamente na sociedade civil e desenvolverem as suas competências para a aprendizagem e para o emprego.

27.

Destacar, especificamente, o modo como tais medidas ajudam os jovens, por um lado, a desenvolver as competências e qualificações transversais que lhes são úteis para o acesso às oportunidades de ensino e formação e no domínio profissional suscetíveis de melhorar a sua autonomia e progressão e, por outro, a desenvolver as suas competências pessoais e sociais e a adquirir competências para o emprego e o empreendedorismo.

28.

Promover o acesso de todos intervenientes pertinentes e incentivar a utilização dos programas europeus, tais como:

o programa europeu para o ensino, a formação, a juventude e o desporto, que promove a mobilidade, o intercâmbio e o reforço de competências e oportunidades de participação em intercâmbios culturais e de voluntariado; e

outros programas e fundos europeus que visam, nomeadamente, chegar a todos jovens, incluindo aqueles com menos oportunidades, em particular os jovens que não trabalham, não estudam e não seguem uma formação,

contribuindo assim para o desenvolvimento de competências e para a empregabilidade dos jovens.

29.

Promover uma utilização plena e ótima, quando aplicável, da Iniciativa para o Emprego dos Jovens ao implementar a Recomendação do Conselho relativa ao estabelecimento de uma Garantia para a Juventude.

7.   CONVIDAM A COMISSÃO A PONDERAR AS SEGUINTES MEDIDAS:

30.

Ponderar medidas para garantir que as políticas de ensino e formação, emprego e inclusão social integrem, como elemento central, uma perspetiva focada na juventude, a fim de incorporar uma dimensão distinta de «política de juventude» nas políticas destinadas a implementar a Estratégia «Europa 2020», em especial no que diz respeito ao trabalho com os jovens e ao reconhecimento e validação da aprendizagem não formal e informal.

31.

Promover o conhecimento de todos os programas de financiamento da UE e os exemplos de boas práticas a eles associados que permitem aos jovens desenvolver competências para o século XXI, dando uma maior ênfase ao modo como estes programas estimulam uma aprendizagem baseada nas competências, na experiência e no empreendedorismo que permite melhorar e potenciar a participação dos jovens, em particular aqueles com menos oportunidades na sociedade, no ensino e formação e no emprego.

32.

No contexto da Estratégia «Europa 2020» e do quadro renovado para a cooperação europeia no domínio da juventude (2010-2018), levar por diante a sua intenção de avaliar o processo de diálogo estruturado para garantir que o âmbito, a escala e o conteúdo do processo reflitam e deem resposta às necessidades atuais dos jovens, e que estes, por seu lado, contribuam de forma proveitosa para o desenvolvimento da política de juventude.

33.

Ponderar a elaboração de um documento de reflexão baseado nas conclusões do relatório da UE sobre a juventude e nos trabalhos em curso nas áreas da aprendizagem entre pares e, nessa base, realizar um seminário sobre aprendizagem entre pares que aborde os domínios de ação fundamentais da Juventude, Ensino e Formação e Emprego e envolva os intervenientes pertinentes, para analisar o modo de melhor se chegar a uma resposta política concertada aos desafios atuais que os jovens enfrentam. Uma tal iniciativa delinearia recomendações que poderiam ser ponderadas nos respetivos domínios de ação e nos Conselhos pertinentes para ação futura.


(1)  JO C 311 de 19.12.2009, p. 1.

(2)  JO C 394 de 20.12.2012, p. 5.

(3)  A taxa de desemprego dos jovens com idades compreendidas entre os 15 e os 24 anos subiu acentuadamente de 15 % em fevereiro de 2008 para 23,6 % em janeiro de 2013. Em janeiro de 2012, a coorte «NEET» (jovens que não trabalham, não estudam e não seguem uma formação) incluía 7,5 milhões de jovens com idades compreendidas entre os 15 e os 25 anos.


ANEXO

Contexto político

1.

As Conclusões do Conselho Europeu de 13/14 de dezembro de 2012 (1) e de 7/8 de fevereiro de 2013 (2), que sublinharam a necessidade de dar a mais alta prioridade à promoção do emprego dos jovens e lançaram uma nova Iniciativa para o Emprego dos Jovens.

2.

A Declaração dos membros do Conselho Europeu de 30 de janeiro de 2012 intitulada «Rumo a uma consolidação favorável ao crescimento e a um crescimento favorável ao emprego», na qual os Estados-Membros são convidados a estimular o emprego, em especial dos jovens, desenvolvendo e implementando iniciativas abrangentes em matéria de emprego, ensino e formação e qualificações.

3.

A Recomendação do Conselho relativa ao estabelecimento de uma Garantia para a Juventude, ao abrigo do Pacote para o Emprego dos Jovens (3), que faz parte de uma política coordenada que visa dar resposta ao desemprego, ao abandono escolar precoce, à pobreza e à exclusão social dos jovens.

4.

A Recomendação do Conselho sobre a validação da aprendizagem não formal e informal (4), que destaca as oportunidades e os mecanismos que permitem que os conhecimentos, qualificações e competências adquiridos através da aprendizagem não formal e informal desempenhem um importante papel para reforçar a empregabilidade e a mobilidade, assim como para aumentar a motivação para a aprendizagem ao longo da vida, em particular no caso das pessoas desfavorecidas em termos socioeconómicos ou com menos qualificações.

5.

O Relatório Conjunto do Conselho e da Comissão sobre a aplicação do Quadro Estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação (EF 2020) (5), que estabelece as medidas destinadas a mobilizar o processo «EF 2020» a fim de apoiar os objetivos da Estratégia «Europa 2020» para o crescimento e o emprego, e identifica uma série de domínios prioritários para a cooperação europeia em matéria de ensino e de formação para o período de 2012-2014.

6.

As Conclusões do Conselho sobre o investimento na educação e na formação — Uma resposta à Comunicação Repensar a Educação: Investir nas competências para obter melhores resultados socioeconómicos e à Análise Anual do Crescimento de 2013 (6).

7.

A Recomendação do Conselho sobre as políticas de redução do abandono escolar precoce (7), que salienta a necessidade de adotar políticas abrangentes e transetoriais que reforcem o vínculo entre os sistemas de ensino e de formação e o setor do emprego.

8.

A Comunicação da Comissão intitulada «Iniciativa Oportunidades para a Juventude», de 20 de dezembro de 2011 (8), na qual se apela aos Estados-Membros para que tomem medidas adicionais em resposta às elevadas taxas de desemprego entre os jovens, incluindo uma melhor utilização dos Fundos Sociais Europeus e mais possibilidades de mobilidade.


(1)  EUCO 205/12.

(2)  EUCO 3/13.

(3)  17944/12.

(4)  JO C 398, de 22.12.2012, p. 1.

(5)  JO C 70 de 8.3.2012, p. 9.

(6)  JO C 64 de 5.3.2013, p. 5.

(7)  JO C 191 de 1.7.2011, p. 1.

(8)  5166/12.


Comissão Europeia

3.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 224/7


Taxas de câmbio do euro (1)

2 de agosto de 2013

2013/C 224/03

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,3203

JPY

iene

131,78

DKK

coroa dinamarquesa

7,4547

GBP

libra esterlina

0,87135

SEK

coroa sueca

8,7714

CHF

franco suíço

1,2383

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,8655

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,959

HUF

forint

300,25

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7028

PLN

zlóti

4,2550

RON

leu romeno

4,4385

TRY

lira turca

2,5711

AUD

dólar australiano

1,4837

CAD

dólar canadiano

1,3734

HKD

dólar de Hong Kong

10,2412

NZD

dólar neozelandês

1,6765

SGD

dólar singapurense

1,6848

KRW

won sul-coreano

1 484,93

ZAR

rand

13,2330

CNY

iuane

8,0926

HRK

kuna

7,5210

IDR

rupia indonésia

13 581,57

MYR

ringgit

4,3075

PHP

peso filipino

57,603

RUB

rublo

43,7059

THB

baht

41,444

BRL

real

3,0512

MXN

peso mexicano

16,9560

INR

rupia indiana

80,6770


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


3.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 224/8


Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações emitido na sua reunião de 27 de novembro de 2012 relativo a um projeto de decisão respeitante ao Processo COMP/M.6497 — Hutchison 3G Austria/Orange Austria

Relator: Portugal

2013/C 224/04

1.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada constituir uma concentração na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações.

2.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada ter uma dimensão à escala da União na aceção do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações.

Definição do mercado

3.

A maioria do Comité Consultivo concorda com as definições dos mercados do produto e geográfico relevantes estabelecidas pela Comissão no projeto de decisão. Uma minoria discorda e outra minoria abstém-se.

4.

Concretamente, a maioria do Comité Consultivo concorda com o facto de ser necessário distinguir os seguintes mercados:

Mercado austríaco dos serviços de telecomunicações móveis a clientes finais (mercado retalhista dos serviços de telecomunicações móveis);

Mercado grossista austríaco do acesso e da originação das chamadas nas redes telefónicas móveis públicas;

Mercado grossista austríaco da itinerância internacional;

Mercado grossista austríaco da terminação das chamadas móveis.

Uma minoria discorda e outra minoria abstém-se.

Efeitos horizontais

5.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão de que a operação proposta é suscetível de dar origem a efeitos horizontais não coordenados que entravariam de forma significativa a concorrência efetiva no mercado austríaco dos serviços de telecomunicações móveis a clientes finais (mercado retalhista dos serviços de telecomunicações móveis).

Efeitos verticais

6.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão de que a operação proposta não é suscetível de dar origem a efeitos verticais que entravariam de forma significativa a concorrência efetiva no:

Mercado grossista austríaco da itinerância internacional;

Mercado grossista austríaco da terminação das chamadas móveis.

Medidas corretivas

7.

A maioria dos membros do Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de os compromissos finais propostos pela Parte notificante em 12 de novembro de 2012 responderem às preocupações em matéria de concorrência identificadas pela Comissão no mercado austríaco dos serviços de telecomunicações móveis a clientes finais. Uma minoria discorda e outra minoria abstém-se.

8.

A maioria dos membros do Comité Consultivo concorda com a conclusão da Comissão de que, sob reserva do pleno cumprimento dos compromissos finais, a operação notificada não é suscetível de entravar significativamente a concorrência efetiva no mercado interno ou numa parte substancial do mesmo. Uma minoria discorda e outra minoria abstém-se.

9.

A maioria dos membros do Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada dever ser, portanto, declarada compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, e o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações e do artigo 57.o do Acordo EEE. Uma minoria discorda e outra minoria abstém-se.

10.

Os membros do Comité Consultivo solicitam à Comissão que tome em consideração todos os outros pontos suscitados na discussão.


3.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 224/10


Relatório final do Auditor (1)

Hutchinson 3G Austria/Orange Austria

(COMP/M.6497)

2013/C 224/05

(1)

Em 7 de maio de 2012, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento das Concentrações (2), pelo qual a empresa Hutchison 3G Austria Holdings («Parte notificante») adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade da empresa Orange Austria Telecommunication GmbH («Orange»), mediante aquisição de ações.

(2)

Em 28 de junho de 2012, a Comissão deu início a um processo nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento das Concentrações. Os compromissos apresentados pela Parte notificante em agosto para responder às preocupações em matéria de concorrência expressas na decisão adotada em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, alínea c), foram rejeitados pela Comissão como inadequados, após a realização de um teste de mercado. Posteriormente, a Parte notificante apresentou as suas observações por escrito sobre a decisão de setembro de 2012.

I.   Comunicação de objeções e audição oral

(3)

Em 20 de setembro de 2012, foi enviada à Parte notificante uma Comunicação de objeções («CO»). Na CO, a Comissão indicou que a concentração notificada iria entravar significativamente a concorrência efetiva no mercado dos serviços de telecomunicações móveis para clientes finais na Áustria. O acesso ao dossiê foi concedido no dia da notificação da CO e, adicionalmente, em 14 e 23 de novembro de 2012.

(4)

A Parte notificante e a Orange replicaram à CO em 4 de outubro de 2012, tendo solicitado uma audição oral. No dia anterior à audição oral, em 10 de outubro de 2012, a Parte notificante propôs uma versão revista das medidas corretivas.

II.   Terceiros

(5)

Três empresas — Liberty Global BV, T-Mobile Austria GmbH e Tele2 Telecommunication GmbH — solicitaram e obtiveram o estatuto de terceiros, após terem comprovado interesse suficiente, na aceção do artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações. A seu pedido, foi dada aos três terceiros a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista na audição oral.

III.   Medidas corretivas

(6)

Após a audição, a Parte notificante prosseguiu a discussão das medidas corretivas com a Comissão com vista à sua melhoria. O pacote final das medidas corretivas inclui compromissos da Parte notificante: celebrar um acordo prévio com um operador de redes móveis virtuais («ORMV») a aprovar pela Comissão; conceder aos ORMV o acesso à sua rede; e disponibilizar radiofrequências para um novo operador. Essa proposta de medidas corretivas está igualmente associada à aquisição, pelo novo operador, de radiofrequências suplementares que serão leiloadas na Áustria. Após o teste de mercado, a Comissão concluiu que o pacote final de medidas corretivas respondia às preocupações em matéria de concorrência identificadas na CO.

IV.   Projeto de decisão

(7)

Considero que o projeto de decisão contém apenas objeções relativamente às quais as partes tiveram oportunidade de se pronunciar.

V.   Observação final

(8)

De maneira geral, considero que todos os participantes no processo puderam exercer de forma efetiva os seus direitos processuais no presente caso.

Bruxelas, 29 de novembro de 2012.

Michael ALBERS


(1)  Nos termos dos artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29) («Decisão 2011/695/UE»).

(2)  Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1).


3.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 224/12


Resumo da Decisão da Comissão

de 12 de dezembro de 2012

que declara uma concentração compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE

(Processo COMP/M.6497 — Hutchison 3G Austria/Orange Austria

[notificada com o número C(2012) 9198 final]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 224/06

Em 12 de dezembro de 2012, a Comissão adotou uma decisão relativa a uma concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas  (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2, desse regulamento. Uma versão não confidencial do texto integral dessa decisão na língua que faz fé pode ser consultada no sítio web da Direção-Geral da Concorrência:

http://ec.europa.eu/comm/competition/index_en.html

I.   A OPERAÇÃO E O PROCEDIMENTO

(1)

Em 7 de maio de 2012, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho («Regulamento das Concentrações»), pelo qual a empresa Hutchison 3G Austria Holdings («H3G Austria Holdings», Áustria) («Parte notificante»), a empresa-mãe da Hutchison 3G Austria GmbH («H3G», Áustria) e uma filial da Hutchison Whampoa Limited («HWL», Hong-Kong) detida indiretamente a 100 %, iriam adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da Styrol Holding 1 GmbH («Styrol», Áustria) e da sua filial detida indiretamente a 100 % Orange Austria Telecommunications GmbH («Orange», Áustria), excluindo a Yesss! Telekommunikation GmbH («Yesss!»), mediante aquisição de ações (em conjunto, «Partes»)..

(2)

Essa operação estava subordinada à venda subsequente pela Orange da marca de baixo custo da telefonia móvel Yesss! à Telekom Austria («TA»). A autoridade nacional da concorrência da Áustria («Bundeswettbewerbsbehörde» ou «BWB») deveria ocupar-se da última operação. Assim, a concentração sujeita à jurisdição da União foi a aquisição da Orange Austria (menos a empresa «YESSS!») pela H3G.

(3)

Além disso, a TA também iria adquirir à H3G certos sítios, espetro de frequências e direitos de propriedade intelectual atualmente detidos pela Orange. Esta transferência de frequências exige a aprovação da autoridade reguladora das telecomunicações austríaca, a Rundfunk & Telekom Regulierungs-GmbH, («RTR») e da Telekom-Control Kommission («TKK»).

(4)

Em 29 de maio de 2012, a BWB solicitou, com base no artigo 9.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento das Concentrações, a remessa da operação proposta da Comissão para a Áustria («pedido de remessa»). Com base na investigação de mercado, a Comissão manifestou sérias dúvidas quanto à compatibilidade da operação proposta com o mercado interno. Posteriormente, a BWB não enviou qualquer notificação nos termos do artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento das Concentrações, após a Comissão ter adotado a decisão, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), em 28 de julho de 2012. Por conseguinte, a Comissão decidiu tratar os aspetos suscitados pela própria BWB, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento das Concentrações.

(5)

Em 21 de agosto de 2012, a Parte notificante apresentou compromissos nos termos do artigo 8.o, n.o 2, e do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações, a fim de dissipar as dúvidas da Comissão no que se refere à compatibilidade da concentração proposta com o mercado interno.

(6)

Em 20 de setembro de 2012, a Comissão enviou uma Comunicação de objeções («CO») à Parte notificante nos termos do artigo 18.o do Regulamento das Concentrações.

(7)

Em 10 de outubro de 2012, o auditor da Comissão deu à Parte notificante a oportunidade de se fazer ouvir numa audição oral. Na sequência dos seus pedidos, a T-Mobile Austria («T-Mobile»), a Tele 2 e a UPC (Liberty Global) foram admitidas como terceiros interessados a participar na audição oral.

II.   AS PARTES

(8)

A HWL é um conglomerado multinacional sediado em Hong-Kong. As operações da HWL e das suas empresas associadas consistem em seis atividades principais: portos e serviços conexos, bens imobiliários e hotéis, comércio de retalho, energia, infraestruturas e telecomunicações. Na União Europeia, as filiais da HWL incluem operadores de redes móveis na Áustria, na Dinamarca, na Irlanda, na Itália, na Suécia e no Reino Unido.

(9)

A H3G é um operador de rede móvel («ORM») ativo na Áustria sob a marca «3» e detido na íntegra pela HWL.

(10)

A Orange é um ORM austríaco. A Orange e a sua empresa-mãe Styrol eram, no momento da notificação, detidas pela Stubai S.C.A., uma filial a 100 % do fundo de investimento de participações privadas Mid Europa Partners («MEP»), e pela Orange Belgium SA, uma filial a 100 % da France Télécom SA A Yesss! era uma filial a 100 % da Orange.

III.   SUMÁRIO

(11)

Com base nos dados sobre o volume de negócios das partes, a operação proposta tinha dimensão à escala da União. Levaria a uma redução dos operadores de rede de quatro para três (detendo os restantes ORM, a Telekom Austria e a T-Mobile, quotas de mercado de, respetivamente, [40-50 %] e [30-40 %] por número total de assinantes) e criaria o terceiro maior ORM austríaco com uma quota total de mercado de [20-30 %].

(12)

O inquérito de mercado da Comissão revelou preocupações em matéria de concorrência, devido à supressão da Orange de um mercado que já estava altamente concentrado e onde não havia quaisquer perspetivas de entrada. Receava-se, por conseguinte, que a operação, tal como notificada, viesse a trazer problemas de concorrência no mercado retalhista da prestação de serviços de comunicações móveis a clientes finais na Áustria em resultado de efeitos unilaterais.

(13)

Para dissipar as dúvidas da Comissão, a H3G apresentou um pacote de compromissos que, na sua versão final, consistem em três elementos.

a)

Em primeiro lugar, a H3G comprometia-se a ceder radiofrequências e direitos adicionais a um novo operador austríaco interessado no mercado da telefonia móvel. O novo ORM potencial teria o direito de adquirir radiofrequências não só à H3G como também radiofrequências adicionais num leilão planeado para 2013 pela autoridade reguladora das telecomunicações austríaca. Esta última reservaria radiofrequências para um novo operador, a fim de permitir a esse operador construir uma rede física para serviços de telecomunicações móveis na Áustria. O novo operador também beneficiaria de condições privilegiadas para a aquisição e a locação de sítios para constituir a sua própria rede na Áustria.

b)

Em segundo lugar, a H3G comprometia-se a oferecer, segundo modalidades acordadas, o acesso grossista à sua rede até 30 % da sua capacidade a um máximo de 16 operadores de redes móveis virtuais («ORMV») nos próximos 10 anos. Tal permitiria aos ORMV interessados oferecer serviços de telecomunicações móveis a clientes finais na Áustria, em modalidades e condições concorrenciais.

c)

Em terceiro lugar, um compromisso prévio assegurava que a H3G não concluiria a aquisição da Orange antes de ter celebrado um acordo de acesso grossista com pelo menos um ORMV.

(14)

Tendo em conta esses compromissos, a Comissão concluiu que a operação deixaria de suscitar preocupações em matéria de concorrência, já que a decisão está subordinada ao respeito integral dos compromissos.

IV.   EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A.   Mercados do produto relevantes

(15)

Em decisões anteriores da Comissão, os mercados do produto para serviços de telecomunicações móveis foram definidos do seguinte modo:

a)

serviços de telecomunicações móveis para clientes finais (mercado retalhista dos serviços de telecomunicações móveis);

b)

mercado grossista do acesso e da originação de chamadas nas redes telefónicas públicas móveis;

c)

mercado grossista da itinerância internacional; e

d)

mercado grossista da terminação de chamadas móveis

(16)

As atividades da H3G e da Orange sobrepor-se-iam, nessa base, no mercado dos serviços de telecomunicações móveis para clientes finais. As Partes também eram potenciais concorrentes no mercado grossista do acesso e da originação de chamadas em redes telefónicas públicas móveis. Havia igualmente uma ligação entre as atividades da H3G e da Orange no mercado grossista da itinerância internacional e no mercado grossista da terminação de chamadas móveis.

Serviços de telecomunicações móveis para clientes finais

(17)

A Comissão analisou se, para efeitos do presente processo, era necessário subdividir ainda mais o mercado dos serviços de telecomunicações móveis para clientes finais por tipo de cliente (clientes empresariais ou privados, assinantes em regime de pós-pagamento ou clientes em regime de pré-pagamento) ou por tipo de tecnologia da rede (2G/GSM ou 3G/UMTS).

(18)

Com base no teste de mercado e em considerações do lado da oferta, a Comissão considerou um mercado global do produto para clientes privados e empresariais no que se refere aos serviços de telecomunicações móveis para clientes finais.

(19)

No que respeita a uma possível distinção entre serviços pré-pagos e pós-pagos, a Comissão considerou que havia alguns argumentos em apoio dessa posição no presente caso. Embora a Comissão tenha concluído que os serviços pré-pagos e pós-pagos fazem parte do mesmo mercado, pelo menos à luz da substituição do lado da oferta, as especificidades e a interação entre esses segmentos foi tida em consideração na apreciação da concorrência.

(20)

Não obstante as diferenças claras de desempenho no que respeita ao tráfego de dados em redes 2G, 3G e LTE, à luz dos resultados do teste de mercado, a Comissão considerou que a subdivisão do mercado de clientes finais no setor das telecomunicações móveis por tipo de tecnologia de rede (2G, 3G e futuras tecnologias 4G) não era adequada.

(21)

De um ponto de vista da procura, os serviços destinados à utilização num dispositivo de voz distinguem-se dos serviços destinados à utilização num dispositivo apenas de dados. No entanto, a Comissão concluiu que não era adequado afastar-se da sua prática anterior de definição de um mercado único, que inclui todos os serviços prestados, independentemente de se destinarem a dispositivos apenas de dados ou a dispositivos de voz.

(22)

A RTR/TKK austríaca, no seu regulamento relativo aos mercados das telecomunicações constatou que o acesso em banda larga móvel por clientes residenciais era um substituto dos serviços Internet por linha fixa. A Comissão não contestou essa conclusão relativamente à Áustria. No entanto, para a apreciação do presente caso, colocava-se a questão inversa, designadamente se os serviços fixos de banda larga são um substituto dos serviços móveis de dados, em geral, ou de banda larga móvel, em particular. A Comissão concluiu que os serviços fixos de banda larga não eram um substituto dos serviços móveis de dados, pelo que não faziam parte do mesmo mercado do produto.

(23)

Para efeitos da decisão, o mercado do produto relevante foi definido como um mercado único, na Áustria, para a prestação de serviços de telecomunicações móveis a clientes finais.

Mercado grossista do acesso e da originação de chamadas nas redes telefónicas públicas móveis

(24)

O acesso por grosso à rede é oferecido pelos ORM e ORMV. Em decisões anteriores, a Comissão considerou que o acesso por grosso à rede e a originação de chamadas faziam parte do mesmo mercado do produto. No inquérito de mercado, os participantes no mercado confirmaram por unanimidade que essa abordagem também era adequada no presente caso.

Mercado grossista da itinerância internacional

(25)

A procura de serviços por grosso de itinerância internacional provém de operadores móveis estrangeiros que desejam prestar aos seus próprios clientes serviços móveis fora da sua própria rede e, a jusante, de assinantes que desejam utilizar os seus telemóveis fora do seu próprio país. A Comissão concluiu que existia um mercado grossista distinto para a itinerância internacional.

Mercado grossista da terminação de chamadas móveis

(26)

Tal como estabelecido em anteriores decisões da Comissão, não há qualquer substituto para a terminação de chamadas em cada rede individual, uma vez que o operador que transmite a chamada de saída só pode alcançar o destinatário pretendido através do operador da rede a que o destinatário está conectado. A Comissão concluiu, por conseguinte, que existia um mercado grossista distinto para a terminação de chamadas móveis.

B.   Os mercados geográficos relevantes

(27)

Na investigação de mercado, a grande maioria dos respondentes considerou que os mercados geográficos relevantes são os nacionais, ou seja, limitados ao território da Áustria, mas não menores. Aparentemente não havia práticas comerciais relevantes ou capacidade de fazer discriminação entre utilizadores em função da sua localização no território austríaco no que se refere aos serviços de telecomunicações móveis para clientes finais.

(28)

Em sintonia com decisões anteriores da Comissão e com base nos resultados da investigação de mercado, os mercados do acesso por grosso e da originação de chamadas nas redes telefónicas móveis públicas, o mercado grossista da itinerância internacional e o mercado grossista da terminação de chamadas móveis também foram definidos como tendo âmbito nacional (ou seja, à escala da Áustria).

C.   Apreciação em termos de concorrência

(29)

A apreciação em termos de concorrência centrou-se no mercado dos serviços de telecomunicações móveis para clientes finais.

1.    Efeitos unilaterais

Quotas de mercado e estrutura do mercado após a concentração

(30)

O mercado austríaco dos serviços de telecomunicações móveis para clientes finais já estava altamente concentrado antes da operação de concentração, em resultado da qual um concorrente de peso seria eliminado do mercado e o número de operadores no mercado passaria de quatro para três. As preocupações em matéria de concorrência identificadas pela Comissão no processo em apreço eram a consequência de uma série de fatores: a estrutura de mercado, os elevados rácios de transferência entre as Partes, as margens significativas que realizavam, e a importância das Partes antes da concentração no que se refere à aquisição de novas empresas.

(31)

Teriam surgido preocupações em matéria de concorrência em resultado da operação projetada, designadamente devido aos elevados obstáculos à entrada, à ausência de um forte poder de compra e à existência de um incentivo para os concorrentes seguirem os aumentos de preços aplicados pela entidade resultante da concentração. Além disso, o argumento da Parte notificante, segundo o qual a pressão concorrencial que a Orange representava no mercado iria provavelmente deteriorar-se a curto ou médio prazo, não podia ser aceite com base nos elementos de prova.

(32)

A operação proposta reuniria dois dos quatro ORM da Áustria. A H3G e a Orange ocupavam, respetivamente, a quarta e a terceira posições a nível da quota de mercado dos ORM no mercado austríaco dos serviços de telecomunicações móveis para clientes finais. Apesar das suas quotas de mercado inferiores em comparação com os outros dois ORM, a TA e a T-Mobile, a Comissão considerou que a operação conduziria a um entrave significativo da concorrência efetiva.

(33)

Para além dos ORM, havia apenas dois ORMV independentes ativos no mercado austríaco sem rede própria e hospedados por um dos ORM. E, apesar de haver um número significativo de revendedores independentes ativos na Áustria, eles representavam, na prática, uma proporção negligenciável do total dos assinantes.

(34)

A Comissão analisou as quotas de mercado das Partes de várias formas diferentes para assegurar que a sua apreciação era completa e refletia as características específicas do mercado em questão. A Comissão examinou os valores HHI e delta, cuja relevância é referida nas Orientações Horizontais. A Comissão examinou, em seguida, minuciosamente a posição das Partes em determinados segmentos que eram particularmente relevantes para o crescimento e a inovação (tais como voz e dados pós-pagos e apenas dados) e suscetíveis de influenciar o mercado global dos serviços de telecomunicações nos próximos anos. Por último, a Comissão considerou o poder dinâmico das Partes no mercado decorrente da sua atual capacidade para atrair novos clientes.

(35)

Embora as quotas de mercado combinadas das Partes fossem inferiores a [20-30 %], os valores IHH e delta eram superiores aos definidos como indicadores iniciais da ausência de problemas em matéria de concorrência nas Orientações Horizontais.

(36)

O segmento privado de voz e dados pré-pagos (ou seja, ofertas integradas para utilização em dispositivos de voz) e o segmento de apenas dados foram examinados minuciosamente, tendo em conta o facto de esses segmentos serem particularmente importantes para o mercado no seu conjunto e o seu desenvolvimento a curto prazo.

(37)

A utilização de dados já era o principal motor de crescimento no mercado, uma tendência que deverá prosseguir e intensificar-se nos próximos anos. Com efeito, LTE é um protocolo de rede concebido para dados, em que a voz deverá ocupar apenas uma parte muito pequena do tráfego total. A Comissão constatou que os segmentos privados de voz e dados pós-pagos e de apenas dados representavam as maiores quotas de mercado das receitas totais tanto da Orange como da H3G.

Transferência e proximidade da concorrência

(38)

Além disso, ao analisar a transferência e a proximidade da concorrência para apreciar as pressões concorrenciais impostas mutuamente pelas Partes, a Comissão revelou que existia uma forte pressão concorrencial exercida, por um lado, pela H3G sobre a Orange e, por outro, pela Orange sobre a H3G.

(39)

A Comissão concluiu que os elementos de prova qualitativos disponíveis eram coerentes com os elementos de prova oferecidos pelos rácios de transferência observados e apoiavam a conclusão de que o grau de uma tal proximidade, juntamente com os outros elementos de prova apresentados na decisão, era de tal modo que seria de prever um entrave significativo da concorrência efetiva em resultado da concentração.

(40)

Ao apreciar a força concorrencial da H3G antes e após a concentração, a Comissão considerou que a H3G era uma importante, se não a mais importante, força concorrencial no mercado e que o seu incentivo para continuar a ser uma força motriz, na ausência de ganhos de eficiência devidamente fundamentados, diminuiria após a operação.

(41)

Além disso, tudo levava a crer que a H3G teria tido menos incentivo para concorrer de uma forma agressiva do que teriam as Partes na ausência da concentração.

Ausência de fatores de compensação

(42)

A Comissão analisou os potenciais fatores de compensação, como o poder dos compradores, as barreiras à entrada e a probabilidade de novas entradas, tendo concluído que era pouco provável a entrada de ORM ou ORMV no mercado austríaco após a operação notificada. Mesmo no caso de entrar no mercado, um ORM teria de esperar por uma atribuição de radiofrequências adequadas, constituir uma rede de radiofrequências e, em seguida, apresentar a oferta dos seus serviços aos clientes, o que, tudo somado, teria levado um tempo considerável. Por conseguinte, na ausência de medidas corretivas apropriadas, pode excluir-se a possibilidade de qualquer entrada no mercado suficientemente a tempo de exercer um efeito disciplinador sobre os níveis de preços resultantes da concentração.

(43)

No mercado dos serviços de telecomunicações móveis para clientes finais, não havia um significativo contrapoder do comprador para exercer uma pressão concorrencial sobre os ORM, a fim de contrabalançar os efeitos adversos esperados da concentração.

Efeito previsto da operação projetada sobre os preços no segmento de telefonia pós-paga (voz e dados) e a reação de outros concorrentes após a concentração

(44)

A Comissão analisou a pressão em alta sobre os preços (PAP) no segmento pós-pago. A PAP permite estimar em que medida a empresa resultante da concentração teria um incentivo para aumentar os preços após a concentração, tendo em conta, nomeadamente, os preços, as margens e os rácios de transferência observados no mercado e alguns pressupostos em matéria de procura. A operação projetada resultaria numa importante PAP em detrimento dos consumidores.

(45)

O índice bruto de pressão em alta sobre os preços («IBPAP») estimado foi calculado numa base por utilizador, recorrendo aos números das Partes em matéria de receitas médias por utilizador e aos rácios de transferência implícitos na portabilidade do número móvel (PNM) no período de doze meses mais recente.

(46)

De acordo com a análise da Comissão com base na abordagem IBPAP, previam-se aumentos substanciais dos preços ajustados pela qualidade, na sequência da operação projetada no segmento privado pós-pago.

(47)

A abordagem IBPAP incide apenas sobre os incentivos com que se deparam as Partes. Seria de esperar que os concorrentes respondessem aos aumentos de preços por parte da entidade resultante da concentração com aumentos dos próprios preços. Isso teria atenuado ainda mais a pressão sobre os preços da entidade resultante da concentração, com efeitos de retroação que provavelmente iriam fazer subir ainda mais os preços.

(48)

Embora a H3G fosse um concorrente particularmente importante no mercado austríaco antes da concentração e, em consequência, os preços nesse mercado fossem baixos comparativamente aos de outros Estados-Membros, na sequência da operação projetada os incentivos da H3G teriam mudado. Esta mudança a nível dos incentivos só parcialmente estava refletida nos cálculos da PAP e constituía mais um motivo para prever um aumento dos preços ajustados pela qualidade comparativamente aos que se teriam verificado na ausência da concentração.

(49)

Daqui resulta, de acordo com os dados, um muito provável aumento significativo dos preços ajustados pela qualidade por parte da entidade resultante da concentração no segmento pós-pago.

(50)

A Comissão analisou ainda o modo como os concorrentes no mercado retalhista das telecomunicações poderiam reagir. Segundo a Comissão, não era provável que os concorrentes aumentassem a oferta ou reduzissem os preços em resposta a um aumento de preços por parte da entidade resultante da concentração. A redução da concorrência também não podia ser eficaz e integralmente compensada por ORMV ou outros prestadores de serviços ativos no mercado austríaco.

Quadro de análise no que respeita à pressão concorrencial devida à Orange na ausência da concentração

(51)

A Comissão analisou a posição concorrencial da Orange, as suas quotas de mercado e os seus planos na ausência da concentração. A Comissão apurou que, na ausência da concentração, a Orange teria permanecido um importante concorrente no mercado austríaco dos serviços de telecomunicações móveis para clientes finais.

Conclusões sobre os efeitos não coordenados

(52)

Os resultados da investigação de mercado e a sua própria análise levaram, portanto, a Comissão a concluir que a eliminação da Orange como um operador de rede independente e prestador de serviços de telecomunicações móveis a clientes finais, e a redução de quatro para três operadores entravaria significativamente uma concorrência efetiva no mercado interno através de efeitos não coordenados no mercado austríaco de prestação de serviços de telecomunicações móveis a clientes finais.

Outros mercados

(53)

A operação proposta não suscitava preocupações em matéria de concorrência noutros mercados relevantes, nomeadamente o mercado grossista do acesso e da originação de chamadas nas redes telefónicas públicas móveis, o mercado grossista da itinerância internacional e o mercado grossista da terminação de chamadas móveis.

(54)

Embora a Comissão tenha encontrado algumas indicações de que a concentração poderia eventualmente ter afetado as oportunidades de acesso para os ORMV, não houve necessidade de chegar a uma decisão definitiva a esse respeito, uma vez que os compromissos propostos pela Parte notificante se destinavam a facilitar a entrada no mercado e, assim, davam resposta e excluíam de igual modo a possibilidade de a operação vir a ter efeitos negativos no mercado grossista de acesso à rede e de originação de chamadas.

Ganhos de eficiência

(55)

Na sua resposta à Comunicação de Objeções, a Parte notificante alegou ganhos de eficiência.

(56)

Para que a Comissão possa ter em conta efeitos favoráveis à concorrência nos termos do Regulamento das Concentrações, os ganhos de eficiência devem ser verificáveis, suscetíveis de serem repercutidos nos consumidores e específicos da concentração na medida em que não existam outras alternativas viáveis menos anticoncorrenciais para atingir as mesmas vantagens.

(57)

Segundo a análise da Comissão, os alegados ganhos de eficiência não revelaram ser verificáveis, específicos da concentração e vantajosos para os consumidores. Por conseguinte, não puderam ser tidos em consideração para compensar os prejuízos para a concorrência decorrentes da operação proposta.

2.    Efeitos coordenados

(58)

A Comissão constatou que algumas características do mercado austríaco das telecomunicações móveis podem ser propícias à coordenação e que alguns comportamentos paralelos registados no passado por parte dos ORM austríacos poderiam apontar no sentido da coordenação. No entanto, as indicações não satisfaziam o nível de prova exigido que a Comissão tem de respeitar de acordo com a jurisprudência, a saber, um entrave significativo a uma concorrência efetiva conducente a efeitos coordenados.

(59)

Em qualquer caso, mesmo pressupondo efeitos coordenados no mercado dos serviços de telecomunicações móveis para clientes finais, permaneceria o facto de os compromissos propostos pela Parte notificante se destinarem a facilitar a entrada no mercado e, por conseguinte, também dar resposta à questão de eventuais efeitos coordenados. Sendo assim, pode excluir-se que a operação, tal como alterada pelos compromissos, conduziria a um entrave significativo a uma concorrência efetiva, sob a forma de efeitos coordenados no mercado austríaco dos serviços de telecomunicações móveis para clientes finais.

D.   Compromissos apresentados pela parte notificante

(60)

A fim de dar resposta às preocupações em matéria de concorrência identificadas pela Comissão, a Parte notificante apresentou um primeiro pacote de compromissos em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações, em 20 de agosto de 2012. Esses compromissos foram posteriormente objeto de um teste de mercado. Em 9, 19, 24 e 29 de outubro de 2012 e ainda em 11 e 12 de novembro de 2012, à luz dos resultados dos testes de mercado e das preocupações em matéria de concorrência comunicadas pela Comissão, foi apresentado um pacote de compromissos revisto em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações. O documento final consolidado consta do anexo III da decisão da Comissão.

(61)

Com o objetivo de responder às preocupações em matéria de concorrência e obter uma autorização condicional da operação proposta, a H3G comprometeu-se a disponibilizar o acesso por grosso à rede H3G até 30 % da rede da H3G para um máximo de 16 ORMV nos próximos 10 anos, o que lhes permitiria prestar serviços de comunicações móveis a clientes finais na Áustria. Além disso, a H3G assumiu um compromisso prévio de celebrar um acordo ORMV com um ORMV a aprovar pela Comissão.

(62)

Os pormenores das condições em que o acesso seria disponibilizado seriam publicados no sítio Internet da H3G sob a forma de uma Oferta de referência.

(63)

A Oferta de referência estaria disponível para os ORMV que pretendessem prestar serviços móveis a clientes finais sob a sua própria marca, desde que não fossem controlados por um ORM ativo na Áustria.

(64)

Em conformidade com os compromissos, a H3G não é obrigada a efetuar a implementação técnica com mais de dois ORMV ao mesmo tempo. No entanto, as implementações técnicas que continuem por mais de 12 meses consecutivos não contam para esse limite.

(65)

Os preços por grosso são fixados no apêndice A da Oferta de referência. Os preços não estão sujeitos a quaisquer compromissos em matéria de volume mínimo ou receitas mínimas.

(66)

No que respeita às operações de voz e SMS, aplicam-se os preços por unidade (tanto para a originação como a terminação). Para as operações de dados, os ORMV podem escolher entre diferentes preços unitários — um preço unitário único ou um preço unitário escalonado.

(67)

Além disso, os ORMV podem optar por uma tarifa de retalho oferecida pela H3G, a que será aplicada uma redução em relação aos preços a retalho. As reduções em relação aos preços a retalho estarão disponíveis exclusivamente para serviços de acesso de dados com cartão SIM (e não devem estar disponíveis para outros produtos ou desenvolvimentos do mercado, tais como ofertas de comunicação em campo próximo (NFC), subsidiação de equipamentos terminais ou ofertas de conteúdos).

(68)

A Oferta de referência prevê uma taxa de base por unidade (voz, SMS, dados) e uma taxa de desconto por unidade. As taxas de desconto são aplicáveis a todas as unidades adquiridas após ser atingido um limiar de desconto anual específico.

(69)

A oferta de referência contém uma oferta da H3G no sentido de disponibilizar um acesso por grosso à sua rede, incluindo o acesso à tecnologia LTE.

(70)

A H3G examinará os pedidos razoáveis de serviços adicionais (para além do acesso por grosso), se solicitado pelos ORMV, sob reserva de um acordo separado sobre as condições.

(71)

Foi introduzido um procedimento de resolução rápida de litígios para os litígios que surgirem entre um ORMV e a H3G durante as negociações.

(72)

A H3G comprometeu-se a não concluir a aquisição da Orange Austria antes de ter celebrado um acordo ORMV com base na Oferta de referência com um ORMV a aprovar pela Comissão.

(73)

Um mandatário independente seria nomeado para fiscalizar o cumprimento dos compromissos assumidos pela H3G. O mandatário informaria periodicamente a Comissão durante a vigência dos compromissos em matéria de negociação de acordos ORMV, de modo a que a Comissão pudesse apreciar se a H3G estava a cumprir as suas obrigações decorrentes dos compromissos. O mandatário fiscalizaria igualmente o procedimento de resolução rápida de litígios.

(74)

A Comissão submeteu esses compromissos a um teste de mercado e, à luz de todas as considerações precedentes, concluiu que, sob reserva do pleno cumprimento dos compromissos apresentados pela H3G, a operação proposta não entravaria significativamente uma concorrência efetiva no mercado interno ou numa parte substancial do mesmo.

V.   CONCLUSÃO

(75)

Pelas razões acima referidas, a decisão concluiu que a concentração proposta não entravaria significativamente a concorrência efetiva no mercado interno ou numa parte substancial do mesmo.

(76)

Por conseguinte, a operação de concentração foi declarada compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, e o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações, bem como com o artigo 57.o do Acordo EEE.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

3.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 224/18


Comunicação do Ministério do Desenvolvimento Nacional da Hungria, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

2013/C 224/07

ANÚNCIO DE CONCURSO PÚBLICO PARA UMA CONCESSÃO

PROSPEÇÃO, PESQUISA E PRODUÇÃO DE HIDROCARBONETOS EM REGIME DE CONCESSÃO NA PARTE SUL DE BATTONYA-PUSZTAFÖLDVÁR

Em nome do Estado Húngaro, a Ministra do Desenvolvimento Nacional (a seguir designada por «Ministra» ou por «entidade adjudicante»), na qualidade de responsável pela exploração mineira e pela supervisão dos ativos estatais, emite um convite público à apresentação de propostas para prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos mediante contrato de concessão, com base na Lei CXCVI de 2011, relativa aos ativos nacionais («Lei dos Ativos Nacionais»), na Lei XVI de 1991, relativa às concessões («Lei das Concessões»), e na Lei XLVIII de 1993, relativa à exploração mineira («Lei da Exploração Mineira»), sob as seguintes condições:

1.   A Ministra publica o convite, avalia as propostas e celebra o contrato de concessão em colaboração com a Direção de Geologia e Minas da Hungria (Magyar Bányászati és Földtani Hivatal), de acordo com a Lei das Concessões e com a Lei da Exploração Mineira. As propostas que cumprirem o disposto no caderno de encargos serão avaliadas por um comité de avaliação instituído pela Ministra.

Sob recomendação do Comité de Avaliação, a Ministra emitirá uma decisão de atribuição da concessão, com base na qual poderá celebrar o contrato de concessão com o concorrente selecionado, em conformidade com o artigo 5, n.o 1, da Lei das Concessões (1).

A língua do processo de concurso é o húngaro.

2.   A participação no concurso está aberta a qualquer pessoa singular nacional ou estrangeira e a qualquer organização transparente na aceção da Lei dos Ativos Nacionais, sob condição de cumprirem o disposto no caderno de encargos; são igualmente permitidas propostas conjuntas. No caso de propostas conjuntas para a presente atividade ou zona de concessão, os concorrentes devem designar um elemento do grupo como representante, mas assumem responsabilidade solidária pela execução do contrato de concessão. No âmbito do processo de concurso, os concorrentes, nacionais ou estrangeiros, são tratados em pé de igualdade.

Para efeitos de execução da atividade sujeita a concessão, o concorrente que assinar o contrato de concessão (a seguir designado por «concessionário») deve, utilizando os seus próprios recursos e no prazo de 90 dias após a assinatura, criar uma empresa com personalidade jurídica e com sede social na Hungria, a seguir designada por «empresa concessionária». O concessionário deve ser titular da maioria das ações, dos interesses comerciais e dos direitos de voto na empresa no momento da sua criação e enquanto a mesma existir e, enquanto proprietário, deve comprometer-se a cumprir as obrigações imputadas à empresa concessionária no contrato de concessão. A empresa concessionária usufrui os direitos e está sujeita às obrigações decorrentes do contrato de concessão, enquanto operadora.

3.   Duração da concessão 20 anos, a contar da data de entrada em vigor do contrato de concessão. A duração original pode ser prorrogada uma vez, sem novo convite à apresentação de propostas, pelo máximo de metade da duração original, se o concessionário e a empresa concessionária tiverem cumprido todas as suas obrigações nos termos do contrato e respeitando os prazos.

4.   Dados da zona de concessão

Zona de concessão: entre os municípios indicados no quadro infra, pertencentes aos distritos de Csongrád e Békés.

Município

Distrito

Município

Distrito

Ambrózfalva

Csongrád

Magyardombegyház

Békés

Battonya

Békés

Makó

Csongrád

Békéssámson

Békés

Mezőhegyes

Békés

Csanádalberti

Csongrád

Mezőkovácsháza

Békés

Dombegyház

Békés

Nagybánhegyes

Békés

Dombiratos

Békés

Nagyér

Csongrád

Kaszaper

Békés

Nagykamarás

Békés

Kevermes

Békés

Pitvaros

Csongrád

Kisdombegyház

Békés

Tótkomlós

Békés

Kunágota

Békés

Végegyháza

Békés

Magyarbánhegyes

Békés

 

Área: 471,1 km2.

Nível superior da zona de concessão: à superfície. Nível inferior: junto ao substrato rochoso (5 000 metros abaixo do nível do mar Báltico).

As coordenadas dos pontos que limitam a zona de concessão podem ser consultadas no sítio Web da Direção de Geologia e Minas da Hungria (http://www.mbfh.hu) (Sistema de Projeção Nacional Uniforme — clicar no campo «Koncesszió») ou no sítio Web do Ministério do Desenvolvimento Nacional da Hungria (http://www.kormany.hu/hu/nemzeti-fejlesztesi-miniszterium).

5.   Renda líquida mínima da concessão: HUF 293 000 000 (duzentos, noventa e três milhões de forintes), podendo todavia os concorrentes propor montantes superiores. Após a publicação do resultado, o concorrente selecionado deve pagar o montante da renda da concessão, segundo as modalidades e o prazo especificados no contrato de concessão.

6.   A participação no concurso está sujeita ao pagamento de uma taxa de 3 % da renda mínima da concessão estabelecida na documentação do concurso, a saber, HUF 8 790 000 (oito milhões, setecentos e noventa mil forintes) mais IVA; as modalidades do pagamento constam da documentação do concurso.

7.   Para que a respetiva proposta possa ser válida, cada concorrente, além de pagar a taxa de participação, deve depositar, dentro do prazo de apresentação das propostas, uma caução de 7 % da renda mínima de concessão estabelecida no anúncio de concurso, ou seja, HUF 20 510 000 (vinte milhões, quinhentos e dez mil forintes ilíquidos), como garantia do caráter vinculativo da proposta. A caução paga será reembolsada se o concorrente retirar a sua proposta ou se, tendo sido selecionado, não celebrar o contrato ou não pagar a renda de concessão, segundo o montante, a modalidade e o prazo estipulados no contrato. As modalidades de pagamento da caução constam da documentação do concurso.

8.   A taxa de exploração a pagar com base no contrato de concessão será uma percentagem da taxa atualmente em vigor, constante da lei relativa à exploração mineira, nos termos da decisão ministerial, mais 6,80 %.

9.   As condições jurídicas, financeiras, técnicas e outras podem ser consultadas na documentação do concurso, juntamente com informações relativas ao processo de concurso.

10.   A documentação do concurso pode ser obtida no serviço de atendimento público da Direção de Geologia e Minas da Hungria (Columbus utca 17-23, 1145 Budapest; Hungary; telefone: +36 13012900), nos dias úteis das 8h às 14h, até à véspera da data-limite de entrega das propostas, mediante prova documental do pagamento dos emolumentos devidos pela documentação (de preferência um extrato que indique o débito do montante em causa na conta bancária). A Direção de Geologia e Minas da Hungria entrega ao adquirente um certificado de lhe ter sido vendida a documentação do concurso.

Para efeitos de futuro contacto e envio de informações, o adquirente, aquando da aquisição da documentação do concurso, deve igualmente apresentar uma «ficha de identificação da proposta de concessão», indicando o nome, o endereço postal, um endereço eletrónico (para o qual possam ser enviadas as comunicações da entidade adjudicante relativas à documentação do concurso) e o número de identificação fiscal, e declarar que se encontra devidamente habilitado a adquirir a documentação do concurso.

11.   O preço da documentação do concurso é de HUF 25 000 (vinte e cinco mil forintes) mais IVA, a pagar mediante transferência para a conta n.o 100032000-01417179-00000000 da Direção de Geologia e Minas da Hungria. A transferência deve ser acompanhada da comunicação «Szénhidrogén kutatása, feltárása, kitermelése Battonya-Pusztaföldvár dél elnevezésű területen tárgyú Koncessziós pályázati eljárás, Koncessziós pályázati kiírás vételára» (Concurso relativo a uma concessão de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos na parte sul de Battonya-Pusztaföldvár — preço da documentação do concurso), com indicação do nome e do endereço do concorrente. O pagamento da documentação do concurso não pode ser efetuado em numerário nem é reembolsável, total ou parcialmente.

12.   Só podem apresentar propostas pessoas que comprovadamente tenham adquirido a documentação do concurso e pagado a taxa de participação e a caução.

13.   As propostas devem ser entregues, pessoalmente, a 15 de novembro de 2013, das 10h às 12h, no serviço de atendimento público da Direção de Geologia e Minas da Hungria (endereço: Columbus utca 17-23, 1145 Budapest, Hungary), redigidas em língua húngara e em conformidade com a documentação do concurso.

14.   O caráter vinculativo para o proponente vigora a partir do momento em que a proposta é entregue e mantém-se até ao final do processo de concurso. A responsabilidade do proponente, decorrente da apresentação de uma proposta, é indissolúvel.

15.   A Ministra reserva-se o direito de declarar inconclusivo o processo de concurso para atribuição da concessão. Em caso de rejeição de candidaturas, não será dado provimento a quaisquer reclamações contra a Ministra, contra o Estado Húngaro representado pela Ministra ou contra o Ministério do Desenvolvimento, enquanto órgão dirigido pela Ministra.

16.   O concorrente selecionado adquire direito exclusivo de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos na zona designada, por meio da empresa concessionária criada obrigatoriamente para o efeito, ao longo de todo o período de duração da concessão. Logo que a decisão que estabelece o local de mineração adquirir caráter definitivo e obrigatório, o direito de concessão relativo à zona de prospeção será restrito ao local de mineração.

17.   Cada concorrente pode apresentar uma única proposta válida.

18.   Prazo-limite para a adjudicação de propostas de concessão: noventa dias a contar da data-limite de apresentação das propostas pelos concorrentes.

19.   A entidade adjudicante assegura condições de equidade entre os concorrentes e não aplica quaisquer critérios de preferência.

20.   Critérios de adjudicação da concessão:

I.

Critérios de avaliação do conteúdo do programa do trabalho sujeito à concessão:

Programa de atividades visando um máximo de prospeção e produção de hidrocarbonetos e a realização da prospeção do modo mais cabal e sobre a maior superfície possível do local da concessão; quantidade de hidrocarbonetos que se prevê extrair;

grau de atualização das soluções técnicas previstas;

medidas previstas para proteger o ambiente e para prevenir e reduzir danos no decurso das atividades concessionadas;

prazo para a atividade de investigação que é objeto da concessão.

II.

Critérios de avaliação relativos à capacidade do concorrente para executar o contrato de concessão:

situação financeira do concorrente, disponibilidade dos recursos necessários para financiar as atividades atinentes à concessão e proporção de recursos próprios;

valor total das atividades executadas no âmbito da extração de hidrocarbonetos ao longo dos três anos que precederam o convite à apresentação de propostas.

III.

Montante da renda de concessão oferecida pelo concorrente acima da renda mínima estabelecida pela Ministra.

A documentação do concurso especifica os critérios de adjudicação e a legislação que rege o procedimento de autorização, de execução e de conclusão das atividades de concessão.

21.   Contrato de concessão

O contrato de concessão deve ser celebrado no prazo de 60 dias a contar do anúncio do resultado. Este prazo pode ser prorrogado uma única vez pela Ministra, pelo máximo de 60 dias suplementares.

O concorrente selecionado tem o direito de executar a atividade económica exclusiva, sob controlo estatal, que a concessão contempla (prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos numa zona delimitada), durante o período de validade da concessão, em conformidade com a legislação pertinente e com o contrato de concessão.

Aquando da apresentação das propostas, os concorrentes devem ter em conta o artigo 22/A, n.o 13, da Lei da Exploração Mineira, segundo o qual, no caso dos hidrocarbonetos, o direito (ou a licença) de prospeção de um operador mineiro não pode abranger, no total, uma zona de prospeção com mais de 12 000 km2, quer para extração convencional quer para extração não convencional e especial. Aquando da delimitação da zona de prospeção, deve também ter-se em conta a zona de prospeção do operador mineiro ao qual se encontra sujeito — na aceção do Código Civil — o operador mineiro aspirante ao direito ou à licença de prospeção.

O projeto de contrato de concessão é apenso à documentação do concurso.

22.   Quaisquer informações relativas ao processo de concurso devem ser requeridas em língua húngara, por escrito, após a aquisição da documentação do concurso e do modo nela estipulado; as respostas serão facultadas a todas as partes pela Direção de Geologia e Minas da Hungria, através do endereço eletrónico que consta da ficha de identificação da proposta entregue aquando da aquisição da documentação do concurso.

Budapeste, de abril de 2013

Lászlóné NÉMETH

Ministra do Desenvolvimento Nacional


(1)  À data de publicação do presente convite à apresentação de propostas, o membro do Governo responsável pela supervisão dos ativos estatais e pela exploração mineira é a Ministra do Desenvolvimento Nacional, por força do artigo 84, alíneas d) e g), do Decreto Governamental 212/2010, de 1 de julho, que rege as obrigações e competências de determinados ministros e do Secretário de Estado do Gabinete do Primeiro-Ministro.


3.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 224/22


Comunicação do Ministério do Desenvolvimento Nacional da Hungria, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

2013/C 224/08

ANÚNCIO DE CONCURSO PÚBLICO PARA UMA CONCESSÃO

PROSPEÇÃO, PESQUISA E PRODUÇÃO DE HIDROCARBONETOS EM REGIME DE CONCESSÃO NA PARTE NORTE DE BATTONYA-PUSZTAFÖLDVÁR

Em nome do Estado Húngaro, a Ministra do Desenvolvimento Nacional (a seguir designada por «Ministra» ou por «entidade adjudicante»), na qualidade de responsável pela exploração mineira e pela supervisão dos ativos estatais, emite um convite público à apresentação de propostas para prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos mediante contrato de concessão, com base na Lei CXCVI de 2011, relativa aos ativos nacionais («Lei dos Ativos Nacionais»), na Lei XVI de 1991, relativa às concessões («Lei das Concessões»), e na Lei XLVIII de 1993, relativa à exploração mineira («Lei da Exploração Mineira»), sob as seguintes condições:

1.   A Ministra publica o convite, avalia as propostas e celebra o contrato de concessão em colaboração com a Direção de Geologia e Minas da Hungria (Magyar Bányászati és Földtani Hivatal), de acordo com a Lei das Concessões e com a Lei da Exploração Mineira. As propostas que cumprirem o disposto no caderno de encargos serão avaliadas por um comité de avaliação instituído pela Ministra.

Sob recomendação do Comité de Avaliação, a Ministra emitirá uma decisão de atribuição da concessão, com base na qual poderá celebrar o contrato de concessão com o concorrente selecionado, em conformidade com o artigo 5, n.o 1, da Lei das Concessões (1).

A língua do processo de concurso é o húngaro.

2.   A participação no concurso está aberta a qualquer pessoa singular nacional ou estrangeira e a qualquer organização transparente na aceção da Lei dos Ativos Nacionais, sob condição de cumprirem o disposto no caderno de encargos; são igualmente permitidas propostas conjuntas. No caso de propostas conjuntas para a presente atividade ou zona de concessão, os concorrentes devem designar um elemento do grupo como representante, mas assumem responsabilidade solidária pela execução do contrato de concessão. No âmbito do processo de concurso, os concorrentes, nacionais ou estrangeiros, são tratados em pé de igualdade.

Para efeitos de execução da atividade sujeita a concessão, o concorrente que assinar o contrato de concessão (a seguir designado por «concessionário») deve, utilizando os seus próprios recursos e no prazo de 90 dias após a assinatura, criar uma empresa com personalidade jurídica e com sede social na Hungria, a seguir designada por «empresa concessionária». O concessionário deve ser titular da maioria das ações, dos interesses comerciais e dos direitos de voto na empresa no momento da sua criação e enquanto a mesma existir e, enquanto proprietário, deve comprometer-se a cumprir as obrigações imputadas à empresa concessionária no contrato de concessão. A empresa concessionária usufrui os direitos e está sujeita às obrigações decorrentes do contrato de concessão, enquanto operadora.

3.   Duração da concessão 20 anos, a contar da data de entrada em vigor do contrato de concessão. A duração original pode ser prorrogada uma vez, sem novo convite à apresentação de propostas, pelo máximo de metade da duração original, se o concessionário e a empresa concessionária tiverem cumprido todas as suas obrigações nos termos do contrato e respeitando os prazos.

4.   Dados da zona de concessão

Zona de concessão: entre os municípios indicados no quadro infra, pertencentes ao distrito de Békés.

Município

Distrito

Município

Distrito

Almáskamarás

Békés

Medgyesbodzás

Békés

Békéssámson

Békés

Medgyesegyháza

Békés

Csabaszabadi

Békés

Mezőkovácsháza

Békés

Csanádapáca

Békés

Nagybánhegyes

Békés

Dombiratos

Békés

Nagykamarás

Békés

Gerendás

Békés

Orosháza

Békés

Kardoskút

Békés

Pusztaföldvár

Békés

Kaszaper

Békés

Pusztaottlaka

Békés

Kevermes

Békés

Tótkomlós

Békés

Kunágota

Békés

Újkígyós

Békés

Magyarbánhegyes

Békés

 

Área: 390,9 km2.

Nível superior da zona de concessão: à superfície. Nível inferior: junto ao substrato rochoso (5 000 metros abaixo do nível do mar Báltico).

As coordenadas dos pontos que limitam a zona de concessão podem ser consultadas no sítio Web da Direção de Geologia e Minas da Hungria (http://www.mbfh.hu) (Sistema de Projeção Nacional Uniforme — clicar no campo «Koncesszió») ou no sítio Web do Ministério do Desenvolvimento Nacional da Hungria (http://www.kormany.hu/hu/nemzeti-fejlesztesi-miniszterium).

5.   Renda mínima líquida da concessão: HUF 297 000 000 (duzentos, noventa e sete milhões de forintes), podendo todavia os concorrentes propor montantes superiores. Após a publicação do resultado, o concorrente selecionado deve pagar o montante da renda da concessão, segundo as modalidades e o prazo especificados no contrato de concessão.

6.   A participação no concurso está sujeita ao pagamento de uma taxa de 3 % da renda mínima da concessão estabelecida na documentação do concurso, a saber, HUF 8 910 000 (oito milhões, novecentos e dez mil forintes) mais IVA; as modalidades do pagamento constam da documentação do concurso.

7.   Para que a respetiva proposta possa ser válida, cada concorrente, além de pagar a taxa de participação, deve depositar, dentro do prazo de apresentação das propostas, uma caução de 7 % da renda mínima de concessão estabelecida no anúncio de concurso, ou seja, HUF 20 790 000 (vinte milhões, setecentos e noventa mil forintes ilíquidos), como garantia do caráter vinculativo da proposta. A caução paga será reembolsada se o concorrente retirar a sua proposta ou se, tendo sido selecionado, não celebrar o contrato ou não pagar a renda de concessão, segundo o montante, a modalidade e o prazo estipulados no contrato. As modalidades de pagamento da caução constam da documentação do concurso.

8.   A taxa de exploração a pagar com base no contrato de concessão será uma percentagem da taxa atualmente em vigor, constante da lei relativa à exploração mineira, nos termos da decisão ministerial, mais 6,90 %.

9.   As condições jurídicas, financeiras, técnicas e outras podem ser consultadas na documentação do concurso, juntamente com informações relativas ao processo de concurso.

10.   A documentação do concurso pode ser obtida no serviço de atendimento público da Direção de Geologia e Minas da Hungria (Columbus utca 17-23, 1145 Budapest; Hungary, telefone: +36 13012900), nos dias úteis das 8h às 14h, até à véspera da data-limite de entrega das propostas, mediante prova documental do pagamento dos emolumentos devidos pela documentação (de preferência um extrato que indique o débito do montante em causa na conta bancária). A Direção de Geologia e Minas da Hungria entrega ao adquirente um certificado de lhe ter sido vendida a documentação do concurso.

Para efeitos de futuro contacto e envio de informações, o adquirente, aquando da aquisição da documentação do concurso, deve igualmente apresentar uma «ficha de identificação da proposta de concessão», indicando o nome, o endereço postal, um endereço eletrónico (para o qual possam ser enviadas as comunicações da entidade adjudicante relativas à documentação do concurso) e o número de identificação fiscal, e declarar que se encontra devidamente habilitado a adquirir a documentação do concurso.

11.   O preço da documentação do concurso é de HUF 25 000 (vinte e cinco mil forintes) mais IVA, a pagar mediante transferência para a conta n.o 100032000-01417179-00000000 da Direção de Geologia e Minas da Hungria. A transferência deve ser acompanhada da comunicação «Szénhidrogén kutatása, feltárása, kitermelése Battonya-Pusztaföldvár észak elnevezésű területen tárgyú Koncessziós pályázati eljárás, Koncessziós pályázati kiírás vételára» (Concurso relativo a uma concessão de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos na parte norte de Battonya-Pusztaföldvár — preço da documentação do concurso), com indicação do nome e do endereço do concorrente. O pagamento da documentação do concurso não pode ser efetuado em numerário nem é reembolsável, total ou parcialmente.

12.   Só podem apresentar propostas pessoas que comprovadamente tenham adquirido a documentação do concurso e pagado a taxa de participação e a caução.

13.   As propostas devem ser entregues, pessoalmente, a 15 de novembro de 2013, das 10h às 12h, no serviço de atendimento público da Direção de Geologia e Minas da Hungria (endereço: Columbus utca 17-23, 1145 Budapest, Hungary), redigidas em língua húngara e em conformidade com a documentação do concurso.

14.   O caráter vinculativo para o proponente vigora a partir do momento em que a proposta é entregue e mantém-se até ao final do processo de concurso. A responsabilidade do proponente, decorrente da apresentação de uma proposta, é indissolúvel.

15.   A Ministra reserva-se o direito de declarar inconclusivo o processo de concurso para atribuição da concessão. Em caso de rejeição de candidaturas, não será dado provimento a quaisquer reclamações contra a Ministra, contra o Estado Húngaro representado pela Ministra ou contra o Ministério do Desenvolvimento, enquanto órgão dirigido pela Ministra.

16.   O concorrente selecionado adquire direito exclusivo de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos na zona designada, por meio da empresa concessionária criada obrigatoriamente para o efeito, ao longo de todo o período de duração da concessão. Logo que a decisão que estabelece o local de mineração adquirir caráter definitivo e obrigatório, o direito de concessão relativo à zona de prospeção será restrito ao local de mineração.

17.   Cada concorrente pode apresentar uma única proposta válida.

18.   Prazo-limite para a adjudicação de propostas de concessão: noventa dias a contar da data-limite de apresentação das propostas pelos concorrentes.

19.   A entidade adjudicante assegura condições de equidade entre os concorrentes e não aplica quaisquer critérios de preferência.

20.   Critérios de adjudicação da concessão:

I.

Critérios de avaliação do conteúdo do programa do trabalho sujeito à concessão:

Programa de atividades visando um máximo de prospeção e produção de hidrocarbonetos e a realização da prospeção do modo mais cabal e sobre a maior superfície possível do local da concessão; quantidade de hidrocarbonetos que se prevê extrair;

grau de atualização das soluções técnicas previstas;

medidas previstas para proteger o ambiente e para prevenir e reduzir danos no decurso das atividades concessionadas;

prazo para a atividade de investigação que é objeto da concessão.

II.

Critérios de avaliação relativos à capacidade do concorrente para executar o contrato de concessão:

situação financeira do concorrente, disponibilidade dos recursos necessários para financiar as atividades atinentes à concessão e proporção de recursos próprios;

valor total das atividades executadas no âmbito da extração de hidrocarbonetos ao longo dos três anos que precederam o convite à apresentação de propostas.

III.

Montante da renda de concessão oferecida pelo concorrente acima da renda mínima estabelecida pela Ministra.

A documentação do concurso especifica os critérios de adjudicação e a legislação que rege o procedimento de autorização, de execução e de conclusão das atividades de concessão.

21.   Contrato de concessão

O contrato de concessão deve ser celebrado no prazo de 60 dias a contar do anúncio do resultado. Este prazo pode ser prorrogado uma única vez pela Ministra, pelo máximo de 60 dias suplementares.

O concorrente selecionado tem o direito de executar a atividade económica exclusiva, sob controlo estatal, que a concessão contempla (prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos numa zona delimitada), durante o período de validade da concessão, em conformidade com a legislação pertinente e com o contrato de concessão.

Aquando da apresentação das propostas, os concorrentes devem ter em conta o artigo 22/A, n.o 13, da Lei da Exploração Mineira, segundo o qual, no caso dos hidrocarbonetos, o direito (ou a licença) de prospeção de um operador mineiro não pode abranger, no total, uma zona de prospeção com mais de 12 000 km2, quer para extração convencional quer para extração não convencional e especial. Aquando da delimitação da zona de prospeção, deve também ter-se em conta a zona de prospeção do operador mineiro ao qual se encontra sujeito — na aceção do Código Civil — o operador mineiro aspirante ao direito ou à licença de prospeção.

O projeto de contrato de concessão é apenso à documentação do concurso.

22.   Quaisquer informações relativas ao processo de concurso devem ser requeridas em língua húngara, por escrito, após a aquisição da documentação do concurso e do modo nela estipulado; as respostas serão facultadas a todas as partes pela Direção de Geologia e Minas da Hungria, através do endereço eletrónico que consta da ficha de identificação da proposta entregue aquando da aquisição da documentação do concurso.

Budapeste, de abril de 2013.

Lászlóné NÉMETH

Ministra do Desenvolvimento Nacional


(1)  À data de publicação do presente convite à apresentação de propostas, o membro do Governo responsável pela supervisão dos ativos estatais e pela exploração mineira é a Ministra do Desenvolvimento Nacional, por força do artigo 84, alíneas d) e g), do Decreto Governamental 212/2010, de 1 de julho, que rege as obrigações e competências de determinados ministros e do Secretário de Estado do Gabinete do Primeiro-Ministro.


3.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 224/26


Comunicação do Ministério do Desenvolvimento Nacional da Hungria, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

2013/C 224/09

ANÚNCIO DE CONCURSO PÚBLICO PARA UMA CONCESSÃO

PROSPEÇÃO, PESQUISA E PRODUÇÃO DE HIDROCARBONETOS EM REGIME DE CONCESSÃO NA PARTE SUESTE DA BACIA DE SZEGED

Em nome do Estado Húngaro, a Ministra do Desenvolvimento Nacional (a seguir designada por «Ministra» ou por «entidade adjudicante»), na qualidade de responsável pela exploração mineira e pela supervisão dos ativos estatais, emite um convite público à apresentação de propostas para prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos mediante contrato de concessão, com base na Lei CXCVI de 2011, relativa aos ativos nacionais («Lei dos Ativos Nacionais»), na Lei XVI de 1991, relativa às concessões («Lei das Concessões»), e na Lei XLVIII de 1993, relativa à exploração mineira («Lei da Exploração Mineira»), sob as seguintes condições:

1.   A Ministra publica o convite, avalia as propostas e celebra o contrato de concessão em colaboração com a Direção de Geologia e Minas da Hungria (Magyar Bányászati és Földtani Hivatal), de acordo com a Lei das Concessões e com a Lei da Exploração Mineira. As propostas que cumprirem o disposto no caderno de encargos serão avaliadas por um comité de avaliação instituído pela Ministra.

Sob recomendação do Comité de Avaliação, a Ministra emitirá uma decisão de atribuição da concessão, com base na qual poderá celebrar o contrato de concessão com o concorrente selecionado, em conformidade com o artigo 5, n.o 1, da Lei das Concessões (1).

A língua do processo de concurso é o húngaro.

2.   A participação no concurso está aberta a qualquer pessoa singular nacional ou estrangeira e a qualquer organização transparente na aceção da Lei dos Ativos Nacionais, sob condição de cumprirem o disposto no caderno de encargos; são igualmente permitidas propostas conjuntas. No caso de propostas conjuntas para a presente atividade ou zona de concessão, os concorrentes devem designar um elemento do grupo como representante, mas assumem responsabilidade solidária pela execução do contrato de concessão. No âmbito do processo de concurso, os concorrentes, nacionais ou estrangeiros, são tratados em pé de igualdade.

Para efeitos de execução da atividade sujeita a concessão, o concorrente que assinar o contrato de concessão (a seguir designado por «concessionário») deve, utilizando os seus próprios recursos e no prazo de 90 dias após a assinatura, criar uma empresa com personalidade jurídica e com sede social na Hungria, a seguir designada por «empresa concessionária». O concessionário deve ser titular da maioria das ações, dos interesses comerciais e dos direitos de voto na empresa no momento da sua criação e enquanto a mesma existir e, enquanto proprietário, deve comprometer-se a cumprir as obrigações imputadas à empresa concessionária no contrato de concessão. A empresa concessionária usufrui os direitos e está sujeita às obrigações decorrentes do contrato de concessão, enquanto operadora.

3.   Duração da concessão 20 anos, a contar da data de entrada em vigor do contrato de concessão. A duração original pode ser prorrogada uma vez, sem novo convite à apresentação de propostas, pelo máximo de metade da duração original, se o concessionário e a empresa concessionária tiverem cumprido todas as suas obrigações nos termos do contrato e respeitando os prazos.

4.   Dados da zona de concessão

Zona de concessão: entre os municípios indicados no quadro infra, pertencentes ao distrito de Csongrád.

Município

Distrito

Município

Distrito

Algyő

Csongrád

Kübekháza

Csongrád

Deszk

Csongrád

Makó

Csongrád

Domaszék

Csongrád

Maroslele

Csongrád

Ferencszállás

Csongrád

Röszke

Csongrád

Hódmezővásárhely

Csongrád

Szeged

Csongrád

Kiszombor

Csongrád

Tiszasziget

Csongrád

Klárafalva

Csongrád

Újszentiván

Csongrád

Área: 278,1 km2.

As coordenadas dos pontos que limitam a zona de concessão, registadas no Sistema de Projeção Nacional Uniforme, figuram no anexo 1.

Nível superior da zona de concessão: à superfície. Nível inferior: junto ao substrato rochoso (6 500 metros abaixo do nível do mar Báltico).

As coordenadas dos pontos que limitam a zona de concessão podem ser consultadas no sítio Web da Direção de Geologia e Minas da Hungria (http://www.mbfh.hu) (Sistema de Projeção Nacional Uniforme — clicar no campo «Koncesszió») ou no sítio Web do Ministério do Desenvolvimento Nacional da Hungria (http://www.kormany.hu/hu/nemzeti-fejlesztesi-miniszterium).

5.   Renda mínima líquida da concessão: 413 000 000 HUF (quatrocentos e treze milhões de forintes), podendo todavia os concorrentes propor montantes superiores. Após a publicação do resultado, o concorrente selecionado deve pagar o montante da renda da concessão, segundo as modalidades e o prazo especificados no contrato de concessão.

6.   A participação no concurso está sujeita ao pagamento de uma taxa de 3 % da renda da concessão estabelecida na documentação do concurso, a saber, 12 390 000 HUF (doze milhões, trezentos e noventa mil forintes) mais IVA; as modalidades do pagamento constam da documentação do concurso.

7.   Para que a respetiva proposta possa ser válida, cada concorrente, além de pagar a taxa de participação, deve depositar, dentro do prazo de apresentação das propostas, uma caução de 7 % da renda mínima de concessão estabelecida no anúncio de concurso, ou seja, 28 910 000 HUF (vinte e oito milhões, novecentos e dez mil forintes), como garantia do caráter vinculativo da proposta. A caução paga será reembolsada se o concorrente retirar a sua proposta ou se, tendo sido selecionado, não celebrar o contrato ou não pagar a renda de concessão, segundo o montante, a modalidade e o prazo estipulados no contrato. As modalidades de pagamento da caução constam da documentação do concurso.

8.   A taxa de exploração a pagar com base no contrato de concessão será uma percentagem da taxa atualmente em vigor, constante da lei relativa à exploração mineira, nos termos da decisão ministerial, mais 10 %.

9.   As condições jurídicas, financeiras, técnicas e outras podem ser consultadas na documentação do concurso, juntamente com informações relativas ao processo de concurso.

10.   A documentação do concurso pode ser obtida no serviço de atendimento público da Direção de Geologia e Minas da Hungria (Columbus utca 17-23, 1145 Budapest, Hungary; telefone: +36 13012900), nos dias úteis das 8h às 14h, até à véspera da data-limite de entrega das propostas, mediante prova documental do pagamento dos emolumentos devidos pela documentação (de preferência um extrato que indique o débito do montante em causa na conta bancária). A Direção de Geologia e Minas da Hungria entrega ao adquirente um certificado de lhe ter sido vendida a documentação do concurso.

Para efeitos de futuro contacto e envio de informações, o adquirente, aquando da aquisição da documentação do concurso, deve igualmente apresentar uma «ficha de identificação da proposta de concessão», indicando o nome, o endereço postal, um endereço eletrónico (para o qual possam ser enviadas as comunicações da entidade adjudicante relativas à documentação do concurso) e o número de identificação fiscal, e declarar que se encontra devidamente habilitado a adquirir a documentação do concurso.

11.   O preço da documentação do concurso é de 25 000 HUF (vinte e cinco mil forintes) mais IVA, a pagar mediante transferência para a conta n.o 100032000-01417179-00000000 da Direção de Geologia e Minas da Hungria. A transferência deve ser acompanhada da comunicação «Szénhidrogén kutatása, feltárása, kitermelése Szegedi-medence délkelet elnevezésű területen tárgyú Koncessziós pályázati eljárás, Koncessziós pályázati kiírás vételára» (Concurso relativo a uma concessão de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos na parte sueste da bacia de Szeged — preço da documentação do concurso), com indicação do nome e do endereço do concorrente. O pagamento da documentação do concurso não pode ser efetuado em numerário nem é reembolsável, total ou parcialmente.

12.   Só podem apresentar propostas pessoas que comprovadamente tenham adquirido a documentação do concurso e pagado a taxa de participação e a caução.

13.   As propostas devem ser entregues, pessoalmente, a 15 de novembro de 2013, das 10h às 12h, no serviço de atendimento público da Direção de Geologia e Minas da Hungria (endereço: Columbus utca 17-23, 1145 Budapest, Hungary), redigidas em língua húngara e em conformidade com a documentação do concurso.

14.   O caráter vinculativo para o proponente vigora a partir do momento em que a proposta é entregue e mantém-se até ao final do processo de concurso. A responsabilidade do proponente, decorrente da apresentação de uma proposta, é indissolúvel.

15.   A Ministra reserva-se o direito de declarar inconclusivo o processo de concurso para atribuição da concessão. Em caso de rejeição de candidaturas, não será dado provimento a quaisquer reclamações contra a Ministra, contra o Estado Húngaro representado pela Ministra ou contra o Ministério do Desenvolvimento, enquanto órgão dirigido pela Ministra.

16.   O concorrente selecionado adquire direito exclusivo de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos na zona designada, por meio da empresa concessionária criada obrigatoriamente para o efeito, ao longo de todo o período de duração da concessão. Logo que a decisão que estabelece o local de mineração adquirir caráter definitivo e obrigatório, o direito de concessão relativo à zona de prospeção será restrito ao local de mineração.

17.   Cada concorrente pode apresentar uma única proposta válida.

18.   Prazo-limite para a adjudicação de propostas de concessão: noventa dias a contar da data-limite de apresentação das propostas pelos concorrentes.

19.   A entidade adjudicante assegura condições de equidade entre os concorrentes e não aplica quaisquer critérios de preferência.

20.   Critérios de adjudicação da concessão:

I.

Critérios de avaliação do conteúdo do programa do trabalho sujeito à concessão:

Programa de atividades visando um máximo de prospeção e produção de hidrocarbonetos e a realização da prospeção do modo mais cabal e sobre a maior superfície possível do local da concessão; quantidade de hidrocarbonetos que se prevê extrair;

grau de atualização das soluções técnicas previstas;

medidas previstas para proteger o ambiente e para prevenir e reduzir danos no decurso das atividades concessionadas;

prazo para a atividade de investigação que é objeto da concessão.

II.

Critérios de avaliação relativos à capacidade do concorrente para executar o contrato de concessão:

situação financeira do concorrente, disponibilidade dos recursos necessários para financiar as atividades atinentes à concessão e proporção de recursos próprios;

valor total das atividades executadas no âmbito da extração de hidrocarbonetos ao longo dos três anos que precederam o convite à apresentação de propostas.

III.

Montante da renda de concessão oferecida pelo concorrente acima da renda mínima estabelecida pela Ministra.

A documentação do concurso especifica os critérios de adjudicação e a legislação que rege o procedimento de autorização, de execução e de conclusão das atividades de concessão.

21.   Contrato de concessão

O contrato de concessão deve ser celebrado no prazo de 60 dias a contar do anúncio do resultado. Este prazo pode ser prorrogado uma única vez pela Ministra, pelo máximo de 60 dias suplementares.

O concorrente selecionado tem o direito de executar a atividade económica exclusiva, sob controlo estatal, que a concessão contempla (prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos numa zona delimitada), durante o período de validade da concessão, em conformidade com a legislação pertinente e com o contrato de concessão.

Aquando da apresentação das propostas, os concorrentes devem ter em conta o artigo 22/A, n.o 13, da Lei da Exploração Mineira, segundo o qual, no caso dos hidrocarbonetos, o direito (ou a licença) de prospeção de um operador mineiro não pode abranger, no total, uma zona de prospeção com mais de 12 000 km2, quer para extração convencional quer para extração não convencional e especial. Aquando da delimitação da zona de prospeção, deve também ter-se em conta a zona de prospeção do operador mineiro ao qual se encontra sujeito — na aceção do Código Civil — o operador mineiro aspirante ao direito ou à licença de prospeção.

O projeto de contrato de concessão é apenso à documentação do concurso.

22.   Quaisquer informações relativas ao processo de concurso devem ser requeridas em língua húngara, por escrito, após a aquisição da documentação do concurso e do modo nela estipulado; as respostas serão facultadas a todas as partes pela Direção de Geologia e Minas da Hungria, através do endereço eletrónico que consta da ficha de identificação da proposta entregue aquando da aquisição da documentação do concurso.

Budapeste, de abril de 2013.

Lászlóné NÉMETH

Ministra do Desenvolvimento Nacional


(1)  À data de publicação do presente convite à apresentação de propostas, o membro do Governo responsável pela supervisão dos ativos estatais e pela exploração mineira é a Ministra do Desenvolvimento Nacional, por força do artigo 84, alíneas d) e g), do Decreto Governamental 212/2010, de 1 de julho de 2010, que rege as obrigações e competências de determinados ministros e do Secretário de Estado do Gabinete do Primeiro-Ministro.


3.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 224/30


Comunicação do Ministério do Desenvolvimento Nacional da Hungria, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

2013/C 224/10

ANÚNCIO DE CONCURSO PÚBLICO PARA UMA CONCESSÃO

PROSPEÇÃO, PESQUISA E PRODUÇÃO DE HIDROCARBONETOS EM REGIME DE CONCESSÃO NA PARTE OESTE DA BACIA DE SZEGED

Em nome do Estado Húngaro, a Ministra do Desenvolvimento Nacional (a seguir designada por «Ministra» ou por «entidade adjudicante»), na qualidade de responsável pela exploração mineira e pela supervisão dos ativos estatais, emite um convite público à apresentação de propostas para prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos mediante contrato de concessão, com base na Lei CXCVI de 2011, relativa aos ativos nacionais («Lei dos Ativos Nacionais»), na Lei XVI de 1991, relativa às concessões («Lei das Concessões»), e na Lei XLVIII de 1993, relativa à exploração mineira («Lei da Exploração Mineira»), sob as seguintes condições:

1.   A Ministra publica o convite, avalia as propostas e celebra o contrato de concessão em colaboração com a Direção de Geologia e Minas da Hungria (Magyar Bányászati és Földtani Hivatal), de acordo com a Lei das Concessões e com a Lei da Exploração Mineira. As propostas que cumprirem o disposto no caderno de encargos serão avaliadas por um comité de avaliação instituído pela Ministra.

Sob recomendação do Comité de Avaliação, a Ministra emitirá uma decisão de atribuição da concessão, com base na qual poderá celebrar o contrato de concessão com o concorrente selecionado, em conformidade com o artigo 5, n.o 1, da Lei das Concessões (1).

A língua do processo de concurso é o húngaro.

2.   A participação no concurso está aberta a qualquer pessoa singular nacional ou estrangeira e a qualquer organização transparente na aceção da Lei dos Ativos Nacionais, sob condição de cumprirem o disposto no caderno de encargos; são igualmente permitidas propostas conjuntas. No caso de propostas conjuntas para a presente atividade ou zona de concessão, os concorrentes devem designar um elemento do grupo como representante, mas assumem responsabilidade solidária pela execução do contrato de concessão. No âmbito do processo de concurso, os concorrentes, nacionais ou estrangeiros, são tratados em pé de igualdade.

Para efeitos de execução da atividade sujeita a concessão, o concorrente que assinar o contrato de concessão (a seguir designado por «concessionário») deve, utilizando os seus próprios recursos e no prazo de 90 dias após a assinatura, criar uma empresa com personalidade jurídica e com sede social na Hungria, a seguir designada por «empresa concessionária». O concessionário deve ser titular da maioria das ações, dos interesses comerciais e dos direitos de voto na empresa no momento da sua criação e enquanto a mesma existir e, enquanto proprietário, deve comprometer-se a cumprir as obrigações imputadas à empresa concessionária no contrato de concessão. A empresa concessionária usufrui os direitos e está sujeita às obrigações decorrentes do contrato de concessão, enquanto operadora.

3.   Duração da concessão 20 anos, a contar da data de entrada em vigor do contrato de concessão. A duração original pode ser prorrogada uma vez, sem novo convite à apresentação de propostas, pelo máximo de metade da duração original, se o concessionário e a empresa concessionária tiverem cumprido todas as suas obrigações nos termos do contrato e respeitando os prazos.

4.   Dados da zona de concessão

Zona de concessão: entre os municípios indicados no quadro infra, pertencentes aos distritos de Csongrád e Bács-Kiskun.

Município

Distrito

Município

Distrito

Ásotthalom

Csongrád

Mórahalom

Csongrád

Balástya

Csongrád

Röszke

Csongrád

Bordány

Csongrád

Szatymaz

Csongrád

Csólyospálos

Bács-Kiskun

Szeged

Csongrád

Domaszék

Csongrád

Üllés

Csongrád

Forráskút

Csongrád

Zákányszék

Csongrád

Kömpöc

Bács-Kiskun

Zsombó

Csongrád

Área: 348,8 km2.

As coordenadas dos pontos que limitam a zona de concessão, registadas no Sistema de Projeção Nacional Uniforme, figuram no anexo 1.

Nível superior da zona de concessão: à superfície. Nível inferior: junto ao substrato rochoso (6 500 metros abaixo do nível do mar Báltico).

As coordenadas dos pontos que limitam a zona de concessão podem ser consultadas no sítio Web da Direção de Geologia e Minas da Hungria (http://www.mbfh.hu) (Sistema de Projeção Nacional Uniforme — clicar no campo «Koncesszió») ou no sítio Web do Ministério do Desenvolvimento Nacional da Hungria (http://www.kormany.hu/hu/nemzeti-fejlesztesi-miniszterium).

5.   Renda mínima líquida da concessão: 300 000 000 HUF (trezentos milhões de forintes), podendo todavia os concorrentes propor montantes superiores. Após a publicação do resultado, o concorrente selecionado deve pagar o montante da renda da concessão, segundo as modalidades e o prazo especificados no contrato de concessão.

6.   A participação no concurso está sujeita ao pagamento de uma taxa de 3 % da renda mínima da concessão estabelecida na documentação do concurso, a saber, 9 000 000 HUF (nove milhões de forintes) mais IVA; as modalidades do pagamento constam da documentação do concurso.

7.   Para que a respetiva proposta possa ser válida, cada concorrente, além de pagar a taxa de participação, deve depositar, dentro do prazo de apresentação das propostas, uma caução de 7 % da renda mínima de concessão estabelecida no anúncio de concurso, ou seja, 21 000 000 HUF (vinte e um milhões de forintes), como garantia do caráter vinculativo da proposta. A caução paga será reembolsada se o concorrente retirar a sua proposta ou se, tendo sido selecionado, não celebrar o contrato ou não pagar a renda de concessão, segundo o montante, a modalidade e o prazo estipulados no contrato. As modalidades de pagamento da caução constam da documentação do concurso.

8.   A taxa de exploração a pagar com base no contrato de concessão será uma percentagem da taxa atualmente em vigor, constante da lei relativa à exploração mineira, nos termos da decisão ministerial, mais 7 %.

9.   As condições jurídicas, financeiras, técnicas e outras podem ser consultadas na documentação do concurso, juntamente com informações relativas ao processo de concurso.

10.   A documentação do concurso pode ser obtida no serviço de atendimento público da Direção de Geologia e Minas da Hungria (Columbus utca 17-23, 1145 Budapest, Hungary; telefone: +36 13012900), nos dias úteis das 8h às 14h, até à véspera da data-limite de entrega das propostas, mediante prova documental do pagamento dos emolumentos devidos pela documentação (de preferência um extrato que indique o débito do montante em causa na conta bancária). A Direção de Geologia e Minas da Hungria entrega ao adquirente um certificado de lhe ter sido vendida a documentação do concurso.

Para efeitos de futuro contacto e envio de informações, o adquirente, aquando da aquisição da documentação do concurso, deve igualmente apresentar uma «ficha de identificação da proposta de concessão», indicando o nome, o endereço postal, um endereço eletrónico (para o qual possam ser enviadas as comunicações da entidade adjudicante relativas à documentação do concurso) e o número de identificação fiscal, e declarar que se encontra devidamente habilitado a adquirir a documentação do concurso.

11.   O preço da documentação do concurso é de HUF 25 000 (vinte e cinco mil forintes) mais IVA, a pagar mediante transferência para a conta n.o 100032000-01417179-00000000 da Direção de Geologia e Minas da Hungria. A transferência deve ser acompanhada da comunicação «Szénhidrogén kutatása, feltárása, kitermelése Szegedi-medence nyugat elnevezésű területen tárgyú Koncessziós pályázati eljárás, Koncessziós pályázati kiírás vételára» (Concurso relativo a uma concessão de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos na parte oeste da bacia de Szeged — preço da documentação do concurso), com indicação do nome e do endereço do concorrente. O pagamento da documentação do concurso não pode ser efetuado em numerário nem é reembolsável, total ou parcialmente.

12.   Só podem apresentar propostas pessoas que comprovadamente tenham adquirido a documentação do concurso e pagado a taxa de participação e a caução.

13.   As propostas devem ser entregues, pessoalmente, a 15 de novembro de 2013, das 10h às 12h, no serviço de atendimento público da Direção de Geologia e Minas da Hungria (endereço: Columbus utca 17-23, 1145 Budapest, Hungary), redigidas em língua húngara e em conformidade com a documentação do concurso.

14.   O caráter vinculativo para o proponente vigora a partir do momento em que a proposta é entregue e mantém-se até ao final do processo de concurso. A responsabilidade do proponente, decorrente da apresentação de uma proposta, é indissolúvel.

15.   A Ministra reserva-se o direito de declarar inconclusivo o processo de concurso para atribuição da concessão. Em caso de rejeição de candidaturas, não será dado provimento a quaisquer reclamações contra a Ministra, contra o Estado Húngaro representado pela Ministra ou contra o Ministério do Desenvolvimento, enquanto órgão dirigido pela Ministra.

16.   O concorrente selecionado adquire direito exclusivo de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos na zona designada, por meio da empresa concessionária criada obrigatoriamente para o efeito, ao longo de todo o período de duração da concessão. Logo que a decisão que estabelece o local de mineração adquirir caráter definitivo e obrigatório, o direito de concessão relativo à zona de prospeção será restrito ao local de mineração.

17.   Cada concorrente pode apresentar uma única proposta válida.

18.   Prazo-limite para a adjudicação de propostas de concessão: noventa dias a contar da data-limite de apresentação das propostas pelos concorrentes.

19.   A entidade adjudicante assegura condições de equidade entre os concorrentes e não aplica quaisquer critérios de preferência.

20.   Critérios de adjudicação da concessão:

I.

Critérios de avaliação do conteúdo do programa do trabalho sujeito à concessão:

Programa de atividades visando um máximo de prospeção e produção de hidrocarbonetos e a realização da prospeção do modo mais cabal e sobre a maior superfície possível do local da concessão; quantidade de hidrocarbonetos que se prevê extrair;

grau de atualização das soluções técnicas previstas;

medidas previstas para proteger o ambiente e para prevenir e reduzir danos no decurso das atividades concessionadas;

prazo para a atividade de investigação que é objeto da concessão.

II.

Critérios de avaliação relativos à capacidade do concorrente para executar o contrato de concessão:

situação financeira do concorrente, disponibilidade dos recursos necessários para financiar as atividades atinentes à concessão e proporção de recursos próprios;

valor total das atividades executadas no âmbito da extração de hidrocarbonetos ao longo dos três anos que precederam o convite à apresentação de propostas.

III.

Montante da renda de concessão oferecida pelo concorrente acima da renda mínima estabelecida pela Ministra.

A documentação do concurso especifica os critérios de adjudicação e a legislação que rege o procedimento de autorização, de execução e de conclusão das atividades de concessão.

21.   Contrato de concessão

O contrato de concessão deve ser celebrado no prazo de 60 dias a contar do anúncio do resultado. Este prazo pode ser prorrogado uma única vez pela Ministra, pelo máximo de 60 dias suplementares.

O concorrente selecionado tem o direito de executar a atividade económica exclusiva, sob controlo estatal, que a concessão contempla (prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos numa zona delimitada), durante o período de validade da concessão, em conformidade com a legislação pertinente e com o contrato de concessão.

Aquando da apresentação das propostas, os concorrentes devem ter em conta o artigo 22/A, n.o 13, da Lei da Exploração Mineira, segundo o qual, no caso dos hidrocarbonetos, o direito (ou a licença) de prospeção de um operador mineiro não pode abranger, no total, uma zona de prospeção com mais de 12 000 km2, quer para extração convencional quer para extração não convencional e especial. Aquando da delimitação da zona de prospeção, deve também ter-se em conta a zona de prospeção do operador mineiro ao qual se encontra sujeito — na aceção do Código Civil — o operador mineiro aspirante ao direito ou à licença de prospeção.

O projeto de contrato de concessão é apenso à documentação do concurso.

22.   Quaisquer informações relativas ao processo de concurso devem ser requeridas em língua húngara, por escrito, após a aquisição da documentação do concurso e do modo nela estipulado; as respostas serão facultadas a todas as partes pela Direção de Geologia e Minas da Hungria, através do endereço eletrónico que consta da ficha de identificação da proposta entregue aquando da aquisição da documentação do concurso.

Budapeste, de abril de 2013.

Lászlóné NÉMETH

Ministra do Desenvolvimento Nacional


(1)  À data de publicação do presente convite à apresentação de propostas, o membro do Governo responsável pela supervisão dos ativos estatais e pela exploração mineira é a Ministra do Desenvolvimento Nacional, por força do artigo 84, alíneas d) e g), do Decreto Governamental 212/2010, de 1 de julho, que rege as obrigações e competências de determinados ministros e do Secretário de Estado do Gabinete do Primeiro-Ministro.


3.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 224/34


Comunicação do Ministério do Desenvolvimento Nacional da Hungria, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

2013/C 224/11

ANÚNCIO DE CONCURSO PÚBLICO PARA UMA CONCESSÃO

PROSPEÇÃO, EXTRAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE ENERGIA GEOTÉRMICA EM REGIME DE CONCESSÃO NA ZONA DE JÁSZBERÉNY

Em nome do Estado Húngaro, a Ministra do Desenvolvimento Nacional (a seguir designada por «Ministra» ou por «entidade adjudicante»), na qualidade de responsável pela exploração mineira e pela supervisão dos ativos estatais, emite um convite público à apresentação de propostas para prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos mediante contrato de concessão, com base na Lei CXCVI de 2011, relativa aos ativos nacionais («Lei dos Ativos Nacionais»), na Lei XVI de 1991, relativa às concessões («Lei das Concessões»), e na Lei XLVIII de 1993, relativa à exploração mineira («Lei da Exploração Mineira»), sob as seguintes condições:

1.   A Ministra publica o convite, avalia as propostas e celebra o contrato de concessão em colaboração com a Direção de Geologia e Minas da Hungria (Magyar Bányászati és Földtani Hivatal), de acordo com a Lei das Concessões e com a Lei da Exploração Mineira. As propostas que cumprirem o disposto no caderno de encargos serão avaliadas por um comité de avaliação instituído pela Ministra.

Sob recomendação do Comité de Avaliação, a Ministra emitirá uma decisão de atribuição da concessão, com base na qual poderá celebrar o contrato de concessão com o concorrente selecionado, em conformidade com o artigo 5, n.o 1, da Lei das Concessões (1).

A língua do processo de concurso é o húngaro.

2.   A participação no concurso está aberta a qualquer pessoa singular nacional ou estrangeira e a qualquer organização transparente na aceção da Lei dos Ativos Nacionais, sob condição de cumprirem o disposto no caderno de encargos; são igualmente permitidas propostas conjuntas. No caso de propostas conjuntas para a presente atividade ou zona de concessão, os concorrentes devem designar um elemento do grupo como representante, mas assumem responsabilidade solidária pela execução do contrato de concessão. No âmbito do processo de concurso, os concorrentes, nacionais ou estrangeiros, são tratados em pé de igualdade.

Para efeitos de execução da atividade sujeita a concessão, o concorrente que assinar o contrato de concessão (a seguir designado por «concessionário») deve, utilizando os seus próprios recursos e no prazo de 90 dias após a assinatura, criar uma empresa com personalidade jurídica e com sede social na Hungria, a seguir designada por «empresa concessionária». O concessionário deve ser titular da maioria das ações, dos interesses comerciais e dos direitos de voto na empresa no momento da sua criação e enquanto a mesma existir e, enquanto proprietário, deve comprometer-se a cumprir as obrigações imputadas à empresa concessionária no contrato de concessão. A empresa concessionária usufrui os direitos e está sujeita às obrigações decorrentes do contrato de concessão, enquanto operadora.

3.   Duração da concessão 35 anos, a contar da data de entrada em vigor do contrato de concessão. A duração original pode ser prorrogada uma vez, sem novo convite à apresentação de propostas, pelo máximo de metade da duração original, se o concessionário e a empresa concessionária tiverem cumprido todas as suas obrigações nos termos do contrato e respeitando os prazos.

4.   Dados da zona de concessão

Zona de concessão: entre os municípios indicados no quadro infra, pertencentes aos distritos de Pest, Jász-Nagykun-Szolnok e Heves.

Município

Distrito

Município

Distrito

Bénye

Pest

Péteri

Pest

Csévharaszt

Pest

Sülysáp

Pest

Gomba

Pest

Szentmártonkáta

Pest

Jászberény

Jász-Nagykun-Szolnok

Tápióbicske

Pest

Jászdózsa

Jász-Nagykun-Szolnok

Tápióság

Pest

Jászfelsőszentgyörgy

Jász-Nagykun-Szolnok

Tápiószecső

Pest

Jászjákóhalma

Jász-Nagykun-Szolnok

Tarnaörs

Heves

Mende

Pest

Tóalmás

Pest

Monor

Pest

Úri

Pest

Nagykáta

Pest

Üllő

Pest

Pánd (2)

Pest

Vasad

Pest

Área: 395,6 km2.

Nível superior da zona de concessão: – 2 500 m, entre a superfície e o substrato rochoso. Nível inferior: – 6 000 m, a contar da superfície.

As coordenadas dos pontos que limitam a zona de concessão podem ser consultadas no sítio Web da Direção de Geologia e Minas da Hungria (http://www.mbfh.hu) (Sistema de Projeção Nacional Uniforme — clicar no campo «Koncesszió») ou no sítio Web do Ministério do Desenvolvimento Nacional da Hungria (http://www.kormany.hu/hu/nemzeti-fejlesztesi-miniszterium).

5.   Renda mínima líquida da concessão: 38 500 000 HUF (trinta e oito milhões e quinhentos mil forintes), podendo todavia os concorrentes propor montantes superiores. Após a publicação do resultado, o concorrente selecionado deve pagar o montante da renda da concessão, segundo as modalidades e o prazo especificados no contrato de concessão.

6.   A participação no concurso está sujeita ao pagamento de uma taxa de 3 % da renda mínima da concessão estabelecida na documentação do concurso, a saber, 1 155 000 HUF (um milhão, cento e cinquenta e cinco mil forintes) mais IVA; as modalidades do pagamento constam da documentação do concurso.

7.   Para que a respetiva proposta possa ser válida, cada concorrente, além de pagar a taxa de participação, deve depositar, dentro do prazo de apresentação das propostas, uma caução de 7 % da renda mínima de concessão estabelecida no anúncio de concurso, ou seja, 2 695 000 HUF (dois milhões, seiscentos, noventa e cinco mil forintes), como garantia do caráter vinculativo da proposta. A caução paga será reembolsada se o concorrente retirar a sua proposta ou se, tendo sido selecionado, não celebrar o contrato ou não pagar a renda de concessão, segundo o montante, a modalidade e o prazo estipulados no contrato. As modalidades de pagamento da caução constam da documentação do concurso.

8.   A taxa de exploração a pagar com base no contrato de concessão será uma percentagem da taxa atualmente em vigor, constante da lei relativa à exploração mineira, nos termos da decisão ministerial, mais 3 %.

9.   As condições jurídicas, financeiras, técnicas e outras podem ser consultadas na documentação do concurso, juntamente com informações relativas ao processo de concurso.

10.   A documentação do concurso pode ser obtida no serviço de atendimento público da Direção de Geologia e Minas da Hungria (Columbus utca 17-23, 1145 Budapest; Hungary telefone: +36 13012900), nos dias úteis das 8h às 14h, até à véspera da data-limite de entrega das propostas, mediante prova documental do pagamento dos emolumentos devidos pela documentação (de preferência um extrato que indique o débito do montante em causa na conta bancária). A Direção de Geologia e Minas da Hungria entrega ao adquirente um certificado de lhe ter sido vendida a documentação do concurso.

Para efeitos de futuro contacto e envio de informações, o adquirente, aquando da aquisição da documentação do concurso, deve igualmente apresentar uma «ficha de identificação da proposta de concessão», indicando o nome, o endereço postal, um endereço eletrónico (para o qual possam ser enviadas as comunicações da entidade adjudicante relativas à documentação do concurso) e o número de identificação fiscal, e declarar que se encontra devidamente habilitado a adquirir a documentação do concurso.

11.   O preço da documentação do concurso é de HUF 25 000 (vinte e cinco mil forintes) mais IVA, a pagar mediante transferência para a conta n.o 100032000-01417179-00000000 da Direção de Geologia e Minas da Hungria. A transferência deve ser acompanhada da comunicação «Geotermikus energia kutatása, kinyerése, hasznosítása Jászberény elnevezésű területen tárgyú Koncessziós pályázati eljárás, Koncessziós pályázati kiírás vételára» (Concurso relativo a uma concessão de prospeção, extração e exploração de energia geotérmica na zona de Jászberény — preço da documentação do concurso), com indicação do nome e do endereço do concorrente. O pagamento da documentação do concurso não pode ser efetuado em numerário nem é reembolsável, total ou parcialmente.

12.   Só podem apresentar propostas pessoas que comprovadamente tenham adquirido a documentação do concurso e pagado a taxa de participação e a caução.

13.   As propostas devem ser entregues, pessoalmente, a 15 de novembro de 2013, das 10h às 12h, no serviço de atendimento público da Direção de Geologia e Minas da Hungria (endereço: Columbus utca 17-23, 1145 Budapest, Hungary), redigidas em língua húngara e em conformidade com a documentação do concurso.

14.   O caráter vinculativo para o proponente vigora a partir do momento em que a proposta é entregue e mantém-se até ao final do processo de concurso. A responsabilidade do proponente, decorrente da apresentação de uma proposta, é indissolúvel.

15.   A Ministra reserva-se o direito de declarar inconclusivo o processo de concurso para atribuição da concessão. Em caso de rejeição de candidaturas, não será dado provimento a quaisquer reclamações contra a Ministra, contra o Estado Húngaro representado pela Ministra ou contra o Ministério do Desenvolvimento, enquanto órgão dirigido pela Ministra.

16.   O concorrente selecionado adquire direito exclusivo de prospeção, extração e exploração de energia geotérmica na zona designada, por meio da empresa concessionária criada obrigatoriamente para o efeito, ao longo de todo o período de duração da concessão. Logo que a decisão que estabelece os limites de proteção geotérmica adquirir caráter definitivo e obrigatório, o direito de concessão relativo à zona de prospeção será restrito a esses limites.

17.   Cada concorrente pode apresentar uma única proposta válida.

18.   Prazo-limite para a adjudicação de propostas de concessão: noventa dias a contar da data-limite de apresentação das propostas pelos concorrentes.

19.   A entidade adjudicante assegura condições de equidade entre os concorrentes e não aplica quaisquer critérios de preferência.

20.   Critérios de adjudicação da concessão:

I.

Critérios de avaliação do conteúdo do programa do trabalho sujeito à concessão:

Programa de atividades visando um máximo de prospeção, extração e exploração de energia geotérmica e a realização da prospeção do modo mais cabal e sobre a maior superfície possível do local da concessão; quantidade de energia geotérmica que se prevê extrair (em PJ);

grau de atualização das soluções técnicas previstas;

medidas previstas para proteger o ambiente e para prevenir e reduzir danos no decurso das atividades concessionadas;

prazo para a atividade de investigação que é objeto da concessão.

II.

Critérios de avaliação relativos à capacidade do concorrente para executar o contrato de concessão:

situação financeira do concorrente, disponibilidade dos recursos necessários para financiar as atividades atinentes à concessão e proporção de recursos próprios;

valor total das atividades executadas no âmbito da prospeção, extração e exploração de energia geotérmica.

III.

Montante da renda de concessão oferecida pelo concorrente acima da renda mínima estabelecida pela Ministra.

A documentação do concurso especifica os critérios de adjudicação e a legislação que rege o procedimento de autorização, de execução e de conclusão das atividades de concessão.

21.   Contrato de concessão

O contrato de concessão deve ser celebrado no prazo de 60 dias a contar do anúncio do resultado. Este prazo pode ser prorrogado uma única vez pela Ministra, pelo máximo de 60 dias suplementares.

O concorrente selecionado tem o direito de executar a atividade económica exclusiva, sob controlo estatal, que a concessão contempla (prospeção, extração e exploração de energia geotérmica numa zona delimitada), durante o período de validade da concessão, em conformidade com a legislação pertinente e com o contrato de concessão.

O projeto de contrato de concessão é apenso à documentação do concurso.

22.   Quaisquer informações relativas ao processo de concurso devem ser requeridas em língua húngara, por escrito, após a aquisição da documentação do concurso e do modo nela estipulado; as respostas serão facultadas a todas as partes pela Direção de Geologia e Minas da Hungria, através do endereço eletrónico que consta da ficha de identificação da proposta entregue aquando da aquisição da documentação do concurso.

Budapeste, de maio de 2013.

Lászlóné NÉMETH

Ministra do Desenvolvimento Nacional


(1)  À data de publicação do presente convite à apresentação de propostas, o membro do Governo responsável pela supervisão dos ativos estatais e pela exploração mineira é a Ministra do Desenvolvimento Nacional, por força do artigo 84, alíneas d) e g), do Decreto Governamental 212/2010, de 1 de julho, que rege as obrigações e competências de determinados ministros e do Secretário de Estado do Gabinete do Primeiro-Ministro.

(2)  Em Pánd, a zona de concessão abrange apenas alguns m2.


3.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 224/38


Comunicação do Ministério do Desenvolvimento Nacional da Hungria, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

2013/C 224/12

ANÚNCIO DE CONCURSO PÚBLICO PARA UMA CONCESSÃO

PROSPEÇÃO, EXTRAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE ENERGIA GEOTÉRMICA EM REGIME DE CONCESSÃO NA ZONA DE FERENCSZÁLLÁS

Em nome do Estado Húngaro, a Ministra do Desenvolvimento Nacional (a seguir designada por «Ministra» ou por «entidade adjudicante»), na qualidade de responsável pela exploração mineira e pela supervisão dos ativos estatais, emite um convite público à apresentação de propostas para prospeção, extração e exploração de energia geotérmica mediante contrato de concessão, com base na Lei CXCVI de 2011, relativa aos ativos nacionais («Lei dos Ativos Nacionais»), na Lei XVI de 1991, relativa às concessões («Lei das Concessões»), e na Lei XLVIII de 1993, relativa à exploração mineira («Lei da Exploração Mineira»), sob as seguintes condições:

1.   A Ministra publica o convite, avalia as propostas e celebra o contrato de concessão em colaboração com a Direção de Geologia e Minas da Hungria (Magyar Bányászati és Földtani Hivatal), de acordo com a Lei das Concessões e com a Lei da Exploração Mineira. As propostas que cumprirem o disposto no caderno de encargos serão avaliadas por um comité de avaliação instituído pela Ministra.

Sob recomendação do Comité de Avaliação, a Ministra emitirá uma decisão de atribuição da concessão, com base na qual poderá celebrar o contrato de concessão com o concorrente selecionado, em conformidade com o artigo 5, n.o 1, da Lei das Concessões (1).

A língua do processo de concurso é o húngaro.

2.   A participação no concurso está aberta a qualquer pessoa singular nacional ou estrangeira e a qualquer organização transparente na aceção da Lei dos Ativos Nacionais, sob condição de cumprirem o disposto no caderno de encargos; são igualmente permitidas propostas conjuntas. No caso de propostas conjuntas para a presente atividade ou zona de concessão, os concorrentes devem designar um elemento do grupo como representante, mas assumem responsabilidade solidária pela execução do contrato de concessão. No âmbito do processo de concurso, os concorrentes, nacionais ou estrangeiros, são tratados em pé de igualdade.

Para efeitos de execução da atividade sujeita a concessão, o concorrente que assinar o contrato de concessão (a seguir designado por «concessionário») deve, utilizando os seus próprios recursos e no prazo de 90 dias após a assinatura, criar uma empresa com personalidade jurídica e com sede social na Hungria, a seguir designada por «empresa concessionária». O concessionário deve ser titular da maioria das ações, dos interesses comerciais e dos direitos de voto na empresa no momento da sua criação e enquanto a mesma existir e, enquanto proprietário, deve comprometer-se a cumprir as obrigações imputadas à empresa concessionária no contrato de concessão. A empresa concessionária usufrui os direitos e está sujeita às obrigações decorrentes do contrato de concessão, enquanto operadora.

3.   Duração da concessão 35 anos, a contar da data de entrada em vigor do contrato de concessão. A duração original pode ser prorrogada uma vez, sem novo convite à apresentação de propostas, pelo máximo de metade da duração original, se o concessionário e a empresa concessionária tiverem cumprido todas as suas obrigações nos termos do contrato e respeitando os prazos.

4.   Dados da zona de concessão

Zona de concessão: entre os municípios indicados no quadro infra, pertencentes ao distrito de Csongrád.

Município

Distrito

Município

Distrito

Município

Distrito

Deszk

Csongrád

Klárafalva

Csongrád

Makó

Csongrád

Ferencszállás

Csongrád

Kübekháza

Csongrád

Szeged

Csongrád

Kiszombor

Csongrád

 

Área: 100,09 km2.

Nível superior da zona de concessão: – 2 500 m, entre a superfície e o substrato rochoso. Nível inferior: – 6 000 m, a contar da superfície.

As coordenadas dos pontos que limitam a zona de concessão podem ser consultadas no sítio Web da Direção de Geologia e Minas da Hungria (http://www.mbfh.hu) (Sistema de Projeção Nacional Uniforme — clicar no campo «Koncesszió») ou no sítio Web do Ministério do Desenvolvimento Nacional da Hungria (http://www.kormany.hu/hu/nemzeti-fejlesztesi-miniszterium).

5.   Renda mínima líquida da concessão: HUF 49 000 000 (quarenta e nove milhões de forintes), podendo todavia os concorrentes propor montantes superiores. Após a publicação do resultado, o concorrente selecionado deve pagar o montante da renda da concessão, segundo as modalidades e o prazo especificados no contrato de concessão.

6.   A participação no concurso está sujeita ao pagamento de uma taxa de 3 % da renda mínima da concessão estabelecida na documentação do concurso, a saber, HUF 1 470 000 (um milhão, quatrocentos e setenta mil forintes) mais IVA; as modalidades do pagamento constam da documentação do concurso.

7.   Para que a respetiva proposta possa ser válida, cada concorrente, além de pagar a taxa de participação, deve depositar, dentro do prazo de apresentação das propostas, uma caução de 7 % da renda mínima de concessão estabelecida no anúncio de concurso, ou seja, HUF 3 430 000 (três milhões, quatrocentos e trinta mil forintes), como garantia do caráter vinculativo da proposta. A caução paga será reembolsada se o concorrente retirar a sua proposta ou se, tendo sido selecionado, não celebrar o contrato ou não pagar a renda de concessão, segundo o montante, a modalidade e o prazo estipulados no contrato. As modalidades de pagamento da caução constam da documentação do concurso.

8.   A taxa de exploração a pagar com base no contrato de concessão será uma percentagem da taxa atualmente em vigor, constante da lei relativa à exploração mineira, nos termos da decisão ministerial, mais 5,30 %.

9.   As condições jurídicas, financeiras, técnicas e outras podem ser consultadas na documentação do concurso, juntamente com informações relativas ao processo de concurso.

10.   A documentação do concurso pode ser obtida no serviço de atendimento público da Direção de Geologia e Minas da Hungria (Columbus utca 17-23, 1145 Budapest, Hungary; telefone: +36 13012900), nos dias úteis das 8h às 14h, até à véspera da data-limite de entrega das propostas, mediante prova documental do pagamento dos emolumentos devidos pela documentação (de preferência um extrato que indique o débito do montante em causa na conta bancária). A Direção de Geologia e Minas da Hungria entrega ao adquirente um certificado de lhe ter sido vendida a documentação do concurso.

Para efeitos de futuro contacto e envio de informações, o adquirente, aquando da aquisição da documentação do concurso, deve igualmente apresentar uma «ficha de identificação da proposta de concessão», indicando o nome, o endereço postal, um endereço eletrónico (para o qual possam ser enviadas as comunicações da entidade adjudicante relativas à documentação do concurso) e o número de identificação fiscal, e declarar que se encontra devidamente habilitado a adquirir a documentação do concurso.

11.   O preço da documentação do concurso é de HUF 25 000 (vinte e cinco mil forintes) mais IVA, a pagar mediante transferência para a conta n.o 100032000-01417179-00000000 da Direção de Geologia e Minas da Hungria. A transferência deve ser acompanhada da comunicação «Geotermikus energia kutatása, kinyerése, hasznosítása Ferencszállás elnevezésű területen tárgyú Koncessziós pályázati eljárás, Koncessziós pályázati kiírás vételára» (Concurso relativo a uma concessão de prospeção, extração e exploração de energia geotérmica na zona de Ferencszállás — preço da documentação do concurso), com indicação do nome e do endereço do concorrente. O pagamento da documentação do concurso não pode ser efetuado em numerário nem é reembolsável, total ou parcialmente.

12.   Só podem apresentar propostas pessoas que comprovadamente tenham adquirido a documentação do concurso e pagado a taxa de participação e a caução.

13.   As propostas devem ser entregues, pessoalmente, a 15 de novembro de 2013, das 10h às 12h, no serviço de atendimento público da Direção de Geologia e Minas da Hungria (endereço: Columbus utca 17-23, 1145 Budapest, Hungary), redigidas em língua húngara e em conformidade com a documentação do concurso.

14.   O caráter vinculativo para o proponente vigora a partir do momento em que a proposta é entregue e mantém-se até ao final do processo de concurso. A responsabilidade do proponente, decorrente da apresentação de uma proposta, é indissolúvel.

15.   A Ministra reserva-se o direito de declarar inconclusivo o processo de concurso para atribuição da concessão. Em caso de rejeição de candidaturas, não será dado provimento a quaisquer reclamações contra a Ministra, contra o Estado Húngaro representado pela Ministra ou contra o Ministério do Desenvolvimento, enquanto órgão dirigido pela Ministra.

16.   O concorrente selecionado adquire direito exclusivo de prospeção, extração e exploração de energia geotérmica na zona designada, por meio da empresa concessionária criada obrigatoriamente para o efeito, ao longo de todo o período de duração da concessão. Logo que a decisão que estabelece os limites de proteção geotérmica adquirir caráter definitivo e obrigatório, o direito de concessão relativo à zona de prospeção será restrito a esses limites.

17.   Cada concorrente pode apresentar uma única proposta válida.

18.   Prazo-limite para a adjudicação de propostas de concessão: noventa dias a contar da data-limite de apresentação das propostas pelos concorrentes.

19.   A entidade adjudicante assegura condições de equidade entre os concorrentes e não aplica quaisquer critérios de preferência.

20.   Critérios de adjudicação da concessão:

I.

Critérios de avaliação do conteúdo do programa do trabalho sujeito à concessão:

Programa de atividades visando um máximo de prospeção, extração e exploração de energia geotérmica e a realização da prospeção do modo mais cabal e sobre a maior superfície possível do local da concessão; quantidade de energia geotérmica que se prevê extrair (em PJ);

grau de atualização das soluções técnicas previstas;

medidas previstas para proteger o ambiente e para prevenir e reduzir danos no decurso das atividades concessionadas;

prazo para a atividade de investigação que é objeto da concessão.

II.

Critérios de avaliação relativos à capacidade do concorrente para executar o contrato de concessão:

situação financeira do concorrente, disponibilidade dos recursos necessários para financiar as atividades atinentes à concessão e proporção de recursos próprios;

valor total das atividades executadas no âmbito da prospeção, extração e exploração de energia geotérmica.

III.

Montante da renda de concessão oferecida pelo concorrente acima da renda mínima estabelecida pela Ministra.

A documentação do concurso especifica os critérios de adjudicação e a legislação que rege o procedimento de autorização, de execução e de conclusão das atividades de concessão.

21.   Contrato de concessão

O contrato de concessão deve ser celebrado no prazo de 60 dias a contar do anúncio do resultado. Este prazo pode ser prorrogado uma única vez pela Ministra, pelo máximo de 60 dias suplementares.

O concorrente selecionado tem o direito de executar a atividade económica exclusiva, sob controlo estatal, que a concessão contempla (prospeção, extração e exploração de energia geotérmica numa zona delimitada), durante o período de validade da concessão, em conformidade com a legislação pertinente e com o contrato de concessão.

O projeto de contrato de concessão é apenso à documentação do concurso.

22.   Quaisquer informações relativas ao processo de concurso devem ser requeridas em língua húngara, por escrito, após a aquisição da documentação do concurso e do modo nela estipulado; as respostas serão facultadas a todas as partes pela Direção de Geologia e Minas da Hungria, através do endereço eletrónico que consta da ficha de identificação da proposta entregue aquando da aquisição da documentação do concurso.

Budapeste, de maio de 2013.

Lászlóné NÉMETH

Ministra do Desenvolvimento Nacional


(1)  À data de publicação do presente convite à apresentação de propostas, o membro do Governo responsável pela supervisão dos ativos estatais e pela exploração mineira é a Ministra do Desenvolvimento Nacional, por força do artigo 84, alíneas d) e g), do Decreto Governamental 212/2010, de 1 de julho, que rege as obrigações e competências de determinados ministros e do Secretário de Estado do Gabinete do Primeiro-Ministro.


3.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 224/42


Comunicação do Ministério do Desenvolvimento Nacional da Hungria, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

2013/C 224/13

ANÚNCIO DE CONCURSO PÚBLICO PARA UMA CONCESSÃO

PROSPEÇÃO, EXTRAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE ENERGIA GEOTÉRMICA EM REGIME DE CONCESSÃO NA ZONA DE KECSKEMÉT

Em nome do Estado Húngaro, a Ministra do Desenvolvimento Nacional (a seguir designada por «Ministra» ou por «entidade adjudicante»), na qualidade de responsável pela exploração mineira e pela supervisão dos ativos estatais, emite um convite público à apresentação de propostas para prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos mediante contrato de concessão, com base na Lei CXCVI de 2011, relativa aos ativos nacionais («Lei dos Ativos Nacionais»), na Lei XVI de 1991, relativa às concessões («Lei das Concessões»), e na Lei XLVIII de 1993, relativa à exploração mineira («Lei da Exploração Mineira»), sob as seguintes condições:

1.   A Ministra publica o convite, avalia as propostas e celebra o contrato de concessão em colaboração com a Direção de Geologia e Minas da Hungria (Magyar Bányászati és Földtani Hivatal), de acordo com a Lei das Concessões e com a Lei da Exploração Mineira. As propostas que cumprirem o disposto no caderno de encargos serão avaliadas por um comité de avaliação instituído pela Ministra.

Sob recomendação do Comité de Avaliação, a Ministra emitirá uma decisão de atribuição da concessão, com base na qual poderá celebrar o contrato de concessão com o concorrente selecionado, em conformidade com o artigo 5, n.o 1, da Lei das Concessões (1).

A língua do processo de concurso é o húngaro.

2.   A participação no concurso está aberta a qualquer pessoa singular nacional ou estrangeira e a qualquer organização transparente na aceção da Lei dos Ativos Nacionais, sob condição de cumprirem o disposto no caderno de encargos; são igualmente permitidas propostas conjuntas. No caso de propostas conjuntas para a presente atividade ou zona de concessão, os concorrentes devem designar um elemento do grupo como representante, mas assumem responsabilidade solidária pela execução do contrato de concessão. No âmbito do processo de concurso, os concorrentes, nacionais ou estrangeiros, são tratados em pé de igualdade.

Para efeitos de execução da atividade sujeita a concessão, o concorrente que assinar o contrato de concessão (a seguir designado por «concessionário») deve, utilizando os seus próprios recursos e no prazo de 90 dias após a assinatura, criar uma empresa com personalidade jurídica e com sede social na Hungria, a seguir designada por «empresa concessionária». O concessionário deve ser titular da maioria das ações, dos interesses comerciais e dos direitos de voto na empresa no momento da sua criação e enquanto a mesma existir e, enquanto proprietário, deve comprometer-se a cumprir as obrigações imputadas à empresa concessionária no contrato de concessão. A empresa concessionária usufrui os direitos e está sujeita às obrigações decorrentes do contrato de concessão, enquanto operadora.

3.   Duração da concessão 35 anos, a contar da data de entrada em vigor do contrato de concessão. A duração original pode ser prorrogada uma vez, sem novo convite à apresentação de propostas, pelo máximo de metade da duração original, se o concessionário e a empresa concessionária tiverem cumprido todas as suas obrigações nos termos do contrato e respeitando os prazos.

4.   Dados da zona de concessão

Zona de concessão: entre os municípios indicados no quadro infra, pertencentes ao distrito de Bács-Kiskun.

Município

Distrito

Município

Distrito

Município

Distrito

Ágasegyháza

Bács-Kiskun

Kecskemét

Bács-Kiskun

Nyárlőrinc

Bács-Kiskun

Ballószög

Bács-Kiskun

Kerekegyháza

Bács-Kiskun

Orgovány

Bács-Kiskun

Fülöpháza

Bács-Kiskun

Lajosmizse

Bács-Kiskun

Szentkirály

Bács-Kiskun

Helvécia

Bács-Kiskun

Nagykőrös

Bács-Kiskun

Városföld

Bács-Kiskun

Área: 525,3 km2.

Nível superior da zona de concessão: – 2 500 m, entre a superfície e o substrato rochoso. Nível inferior: – 6 000 m, a contar da superfície.

As coordenadas dos pontos que limitam a zona de concessão podem ser consultadas no sítio web da Direção de Geologia e Minas da Hungria (http://www.mbfh.hu), indo ao Sistema de Projeção Nacional Uniforme e clicando no campo «Koncesszió», ou no sítio Web do Ministério do Desenvolvimento Nacional da Hungria (http://www.kormany.hu/hu/nemzeti-fejlesztesi-miniszterium).

5.   Renda mínima líquida da concessão: 50 000 000 HUF (cinquenta milhões de forintes), podendo todavia os concorrentes propor montantes superiores. Após a publicação do resultado, o concorrente selecionado deve pagar o montante da renda da concessão, segundo as modalidades e o prazo especificados no contrato de concessão.

6.   A participação no concurso está sujeita ao pagamento de uma taxa de 3 % da renda mínima da concessão estabelecida na documentação do concurso, a saber, 1 500 000 HUF (um milhão e quinhentos mil forintes) mais IVA; as modalidades do pagamento constam da documentação do concurso.

7.   Para que a respetiva proposta possa ser válida, cada concorrente, além de pagar a taxa de participação, deve depositar, dentro do prazo de apresentação das propostas, uma caução de 7 % da renda mínima de concessão estabelecida no anúncio de concurso, ou seja, 3 500 000 HUF (três milhões e quinhentos mil forintes), como garantia do caráter vinculativo da proposta. A caução paga será reembolsada se o concorrente retirar a sua proposta ou se, tendo sido selecionado, não celebrar o contrato ou não pagar a renda de concessão, segundo o montante, a modalidade e o prazo estipulados no contrato. As modalidades de pagamento da caução constam da documentação do concurso.

8.   A taxa de exploração a pagar com base no contrato de concessão será uma percentagem da taxa atualmente em vigor, constante da lei relativa à exploração mineira, nos termos da decisão ministerial, mais 5,50 %.

9.   As condições jurídicas, financeiras, técnicas e outras podem ser consultadas na documentação do concurso, juntamente com informações relativas ao processo de concurso.

10.   A documentação do concurso pode ser obtida no serviço de atendimento público da Direção de Geologia e Minas da Hungria (Columbus utca 17-23, 1145 Budapest, Hungary; telefone: +36 13012900), nos dias úteis das 8h às 14h, até à véspera da data-limite de entrega das propostas, mediante prova documental do pagamento dos emolumentos devidos pela documentação (de preferência um extrato que indique o débito do montante em causa na conta bancária). A Direção de Geologia e Minas da Hungria entrega ao adquirente um certificado de lhe ter sido vendida a documentação do concurso.

Para efeitos de futuro contacto e envio de informações, o adquirente, aquando da aquisição da documentação do concurso, deve igualmente apresentar uma «ficha de identificação da proposta de concessão», indicando o nome, o endereço postal, um endereço eletrónico (para o qual possam ser enviadas as comunicações da entidade adjudicante relativas à documentação do concurso) e o número de identificação fiscal, e declarar que se encontra devidamente habilitado a adquirir a documentação do concurso.

11.   O preço da documentação do concurso é de 25 000 HUF (vinte e cinco mil forintes) mais IVA, a pagar mediante transferência para a conta n.o 100032000-01417179-00000000 da Direção de Geologia e Minas da Hungria. A transferência deve ser acompanhada da comunicação «Geotermikus energia kutatása, kinyerése, hasznosítása Kecskemét elnevezésű területen tárgyú Koncessziós pályázati eljárás, Koncessziós pályázati kiírás vételára» (Concurso relativo a uma concessão de prospeção, extração e exploração de energia geotérmica na zona de Kecskemét — preço da documentação do concurso), com indicação do nome e do endereço do concorrente. O pagamento da documentação do concurso não pode ser efetuado em numerário nem é reembolsável, total ou parcialmente.

12.   Só podem apresentar propostas pessoas que comprovadamente tenham adquirido a documentação do concurso e pagado a taxa de participação e a caução.

13.   As propostas devem ser entregues, pessoalmente, a 15 de novembro de 2013, das 10h às 12h, no serviço de atendimento público da Direção de Geologia e Minas da Hungria (endereço: Columbus utca 17-23, 1145 Budapest, Hungary), redigidas em língua húngara e em conformidade com a documentação do concurso.

14.   O caráter vinculativo para o proponente vigora a partir do momento em que a proposta é entregue e mantém-se até ao final do processo de concurso. A responsabilidade do proponente, decorrente da apresentação de uma proposta, é indissolúvel.

15.   A Ministra reserva-se o direito de declarar inconclusivo o processo de concurso para atribuição da concessão. Em caso de rejeição de candidaturas, não será dado provimento a quaisquer reclamações contra a Ministra, contra o Estado Húngaro representado pela Ministra ou contra o Ministério do Desenvolvimento, enquanto órgão dirigido pela Ministra.

16.   O concorrente selecionado adquire direito exclusivo de prospeção, extração e exploração de energia geotérmica na zona designada, por meio da empresa concessionária criada obrigatoriamente para o efeito, ao longo de todo o período de duração da concessão. Logo que a decisão que estabelece os limites de proteção geotérmica adquirir caráter definitivo e obrigatório, o direito de concessão relativo à zona de prospeção será restrito a esses limites.

17.   Cada concorrente pode apresentar uma única proposta válida.

18.   Prazo-limite para a adjudicação de propostas de concessão: noventa dias a contar da data-limite de apresentação das propostas pelos concorrentes.

19.   A entidade adjudicante assegura condições de equidade entre os concorrentes e não aplica quaisquer critérios de preferência.

20.   Critérios de adjudicação da concessão:

I.

Critérios de avaliação do conteúdo do programa do trabalho sujeito à concessão:

programa de atividades visando um máximo de prospeção, extração e exploração de energia geotérmica e a realização da prospeção do modo mais cabal e sobre a maior superfície possível do local da concessão; quantidade de energia geotérmica que se prevê extrair (em PJ);

grau de atualização das soluções técnicas previstas;

medidas previstas para proteger o ambiente e para prevenir e reduzir danos no decurso das atividades concessionadas;

prazo para a atividade de investigação que é objeto da concessão.

II.

Critérios de avaliação relativos à capacidade do concorrente para executar o contrato de concessão:

situação financeira do concorrente, disponibilidade dos recursos necessários para financiar as atividades atinentes à concessão e proporção de recursos próprios;

valor total das atividades executadas no âmbito da prospeção, extração e exploração de energia geotérmica.

III.

Montante da renda de concessão oferecida pelo concorrente acima da renda mínima estabelecida pela Ministra.

A documentação do concurso especifica os critérios de adjudicação e a legislação que rege o procedimento de autorização, de execução e de conclusão das atividades de concessão.

21.   Contrato de concessão

O contrato de concessão deve ser celebrado no prazo de 60 dias a contar do anúncio do resultado. Este prazo pode ser prorrogado uma única vez pela Ministra, pelo máximo de 60 dias suplementares.

O concorrente selecionado tem o direito de executar a atividade económica exclusiva, sob controlo estatal, que a concessão contempla (prospeção, extração e exploração de energia geotérmica numa zona delimitada), durante o período de validade da concessão, em conformidade com a legislação pertinente e com o contrato de concessão.

O projeto de contrato de concessão é apenso à documentação do concurso.

22.   Quaisquer informações relativas ao processo de concurso devem ser requeridas em língua húngara, por escrito, após a aquisição da documentação do concurso e do modo nela estipulado; as respostas serão facultadas a todas as partes pela Direção de Geologia e Minas da Hungria, através do endereço eletrónico que consta da ficha de identificação da proposta entregue aquando da aquisição da documentação do concurso.

Budapeste, maio de 2013.

Lászlóné NÉMETH

Ministra do Desenvolvimento Nacional


(1)  À data de publicação do presente convite à apresentação de propostas, o membro do Governo responsável pela supervisão dos ativos estatais e pela exploração mineira é a Ministra do Desenvolvimento Nacional, por força do artigo 84, alíneas d) e g), do Decreto Governamental 212/2010, de 1 de julho de 2010, que rege as obrigações e competências de determinados ministros e do Secretário de Estado do Gabinete do Primeiro-Ministro.