ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2013.215.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 215

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

56.o ano
27 de Julho de 2013


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2013/C 215/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União EuropeiaJO C 207 de 20.7.2013

1

 

Tribunal Geral

2013/C 215/03

Continuação da atividade do Tribunal Geral entre 1 e 16 de setembro de 2013

2

2013/C 215/02

Afetação dos juízes às secções

2

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2013/C 215/04

Processo C-170/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Düsseldorf (Alemanha) em 5 de abril de 2013 — Huawei Technologies Co. Ltd/ZTE Corp., ZTE Deutschland GmbH

5

2013/C 215/05

Processo C-226/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Wiesbaden (Alemanha) em 29 de abril de 2013 — Stefan Fahnenbrock/República Helénica

6

2013/C 215/06

Processo C-245/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Wiesbaden (Alemanha) em 2 de maio de 2013 — Holger Priestoph e o./República Helénica

6

2013/C 215/07

Processo C-247/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Wiesbaden (Alemanha) em 3 de maio de 2013 — Rudolf Reznicek/República Helénica

6

2013/C 215/08

Processo C-258/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado por Varas Cíveis de Lisboa (Portugal) em 13 de maio de 2013 — Sociedade Agrícola e Imobiliária da Quinta de S. Paio, Lda/Instituto da Segurança Social, IP

7

2013/C 215/09

Processo C-262/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Rüsselsheim (Alemanha) em 14 de maio de 2013 — Ekkehard Aleweld/Condor Flugdienst GmbH

7

2013/C 215/10

Processo C-269/13 P: Recurso interposto em 16 de maio de 2013 por Acino AG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 7 de março de 2013 no processo T-539/10, Acino AG (anteriormente Acino Pharma GmbH)/Comissão Europeia

8

2013/C 215/11

Processo C-273/13 P: Recurso interposto em 17 de maio de 2013 pela República da Polónia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 27 de fevereiro de 2013 no processo T-241/10, República da Polónia/Comissão Europeia

8

2013/C 215/12

Processo C-283/13: Recurso interposto em 24 de maio de 2013 por Henkel AG & Co. KGaA, Henkel France do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 7 de março de 2013 no processo T-607/11, Henkel AG & Co. KGaA, Henkel France/Comissão Europeia

9

2013/C 215/13

Processo C-284/13 P: Recurso interposto em 24 de maio de 2013 por Henkel AG & Co. KGaA e Henkel France do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 7 de março de 2013 no processo T-64/12, Henkel AG & Co. KGaA e Henkel France/Comissão Europeia

10

2013/C 215/14

Processo C-292/13 P: Recurso interposto em 27 de maio de 2013 pela Fabryka Łożysk Tocznych-Kraśnik S.A. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 22 de março de 2013 no processo T-571/10, Fabryka Łożysk Tocznych-Kraśnik S.A/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) — Impexmetal

11

2013/C 215/15

Processo C-298/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal d’instance d’Orléans (França) em 30 de maio de 2013 — Facet SA, BNP Paribas Personal Finance SA/Saïda Bouchelaghem, Nathalie Cousin, Clémentine Benoni, Hili Aziz, Mohamed Zouhir, Jean Morel, Jalid Anissa, Marine Bourreau, Anthony Cartier, Patrick Rousselière, Karine Lenfant

11

2013/C 215/16

Processo C-307/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Helsingborgs tingsrätt (Suécia) em 5 de junho de 2013 — Åklagarkammaren i Helsingborg/Lars Ivansson, Carl-Rudolf Palmgren, Kjell Otto Pehrsson et Håkan Rosengren

12

2013/C 215/17

Processo C-316/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 10 de junho de 2013 — Gérard Fenoll/Centre d'aide par le travail La Jouvene, Association de parents et d'amis de personnes handicapées mentales (APEI) d’Avignon

13

 

Tribunal Geral

2013/C 215/18

Processo T-266/13: Recurso interposto em 16 de maio de 2013 — Brainlab/IHMI (Curve)

14

2013/C 215/19

Processo T-267/13: Recurso interposto em 17 de maio de 2013 — El Corte Inglés/IHMI — Gaffashion (BAUSS)

14

2013/C 215/20

Processo T-271/13: Recurso interposto em 22 de maio de 2013 — Nutrexpa/IHMI — Kraft Foods Italia Intellectual Property

15

2013/C 215/21

Processo T-281/13: Recurso interposto em 24 de maio de 2013 — GOLAM/IHMI — meta Fackler Arzneimittel (METABIOMAX)

15

2013/C 215/22

Processo T-297/13: Recurso interposto em 29 de maio de 2013 — Junited Autoglas Deutschland/IHMI — Belron Hungary (United Autoglas)

16

2013/C 215/23

Processo T-298/13: Recurso interposto em 3 de junho de 2013 — LemonAid Beverages/IHMI — Prêt à Manger (Europe) (Lemonaid)

16

2013/C 215/24

Processo T-299/13: Recurso interposto em 31 de maio de 2013 — El Corte Inglés/IHMI — Azzedine Alaïa (ALIA)

17

2013/C 215/25

Processo T-301/13: Recurso interposto em 28 de maio de 2013 — Nordex Holding/IHMI — Fontana Food (Taverna MEDITERRANEAN WHITE CHEESE)

17

2013/C 215/26

Processo T-303/13: Recurso interposto em 4 de junho de 2013 — Miettinen/Conselho

18

2013/C 215/27

Processo T-320/13: Recurso interposto em 13 de junho de 2013 — DelSolar (Wujiang)/Comissão

19

 

Tribunal da Função Pública

2013/C 215/28

Processo F-9/13: Recurso interposto em 29 de janeiro de 2013 — ZZ/Comissão

20

2013/C 215/29

Processo F-49/13: Recurso interposto em 22 de maio de 2013 — ZZ/Conselho

20

2013/C 215/30

Processo F-53/13: Recurso interposto em 27 de maio de 2013 — ZZ/SEAE

20

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

27.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 215/1


2013/C 215/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 207 de 20.7.2013

Lista das publicações anteriores

JO C 189 de 29.6.2013

JO C 178 de 22.6.2013

JO C 171 de 15.6.2013

JO C 164 de 8.6.2013

JO C 156 de 1.6.2013

JO C 147 de 25.5.2013

Estes textos encontram-se disponíveis no:

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


Tribunal Geral

27.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 215/2


Continuação da atividade do Tribunal Geral entre 1 e 16 de setembro de 2013

2013/C 215/02

O Tribunal Geral decidiu, na sua Conferência Plenária de 4 de julho de 2013, que a prestação de juramento dos novos membros do Tribunal Geral perante o Tribunal de Justiça apenas terá lugar em 16 de setembro de 2013 e que, por conseguinte, de acordo com o artigo 5.o, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, até à entrada em funções dos novos Membros do Tribunal Geral:

a presidência do Tribunal Geral será assegurada pelo Presidente M. Jaeger;

as presidências das secções de cinco e de três juízes serão asseguradas pelos presidentes de secção J. Azizi, N. J. Forwood, O. Czúcz, pela presidente de secção I. Pelikánová, pelos presidentes de secção S. Papasavvas, A. Dittrich, L. Truchot e H. Kanninen;

continuam a aplicar-se as decisões de 14 de setembro de 2010 sobre a organização do Tribunal (JO C 288, p. 2), sobre a formação plenária e sobre a composição da Grande Secção (JO C 288, p. 4), a decisão de 20 de setembro de 2010 sobre a afetação dos juízes às secções, alterada em último lugar em 4 de julho de 2013 (JO C 215, p 2), as decisões de 6 de julho de 2011 sobre os critérios de atribuição dos processos às secções e sobre a composição da Secção dos Recursos das decisões do Tribunal da Função Pública (JO C 232, p. 2), e a decisão de 4 de julho de 2012 sobre a designação do juiz que substitui o presidente do Tribunal na qualidade de juiz das medidas provisórias (JO C 235, p. 2).


27.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 215/2


Afetação dos juízes às secções

2013/C 215/03

Em 4 de julho de 2013, a Conferência Plenária do Tribunal Geral decidiu, na sequência da entrada em funções da juíza V. Tomljenović, alterar as decisões do Tribunal Geral de 20 de setembro de 2010 (1), de 26 de outubro de 2010 (2), de 29 de novembro de 2010 (3), de 20 de setembro de 2011 (4), de 25 de novembro de 2011 (5), de 16 de maio de 2012 (6), de 17 de setembro de 2012 (7), de 9 de outubro de 2012 (8), de 29 de novembro de 2012 (9) e de 18 de março de 2013 (10) sobre a afetação dos juízes às secções.

Relativamente ao período compreendido entre 4 de julho de 2013 e 31 de agosto de 2013, os juízes são afetados às secções do seguinte modo:

 

Primeira Secção alargada, em formação de cinco juízes:

J. Azizi, presidente de secção, I. Labucka, S. Frimodt Nielsen, D. Gratsias, M. Kancheva e E. Buttigieg, juízes.

 

Primeira Secção, em formação de três juízes:

J. Azizi, presidente de secção;

a)

S. Frimodt Nielsen e M. Kancheva, juízes;

b)

S. Frimodt Nielsen e E. Buttigieg, juízes;

c)

M. Kancheva e E. Buttigieg, juízes.

 

Segunda Secção alargada, em formação de cinco juízes:

N. J. Forwood, presidente de secção, F. Dehousse, I. Wiszniewska-Białecka, M. Prek e J. Schwarcz, juízes.

 

Segunda Secção, em formação de três juízes:

 

N. J. Forwood, presidente de secção;

 

F. Dehousse, juiz;

 

J. Schwarcz, juiz.

 

Terceira Secção alargada, em formação de cinco juízes:

O. Czúcz, presidente de secção, I. Labucka, S. Frimodt Nielsen, D. Gratsias, M. Kancheva e E. Buttigieg, juízes.

 

Terceira Secção, em formação de três juízes:

 

O. Czúcz, presidente de secção;

 

I. Labucka, juíza;

 

D. Gratsias, juiz.

 

Quarta Secção alargada, em formação de cinco juízes:

I. Pelikánová, presidente de secção, V. Vadapalas, K. Jürimäe, K. O’Higgins, M. van der Woude e V. Tomljenović, juízes.

 

Quarta Secção, em formação de três juízes:

 

I. Pelikánová, presidente de secção;

 

K. Jürimäe, juíza;

 

M. van der Woude, juiz.

 

Quinta Secção alargada, em formação de cinco juízes:

S. Papasavvas, presidente de secção, V. Vadapalas, K. Jürimäe, K. O’Higgins, M. van der Woude e V. Tomljenović, juízes.

 

Quinta Secção, em formação de três juízes:

S. Papasavvas, presidente de secção;

a)

V. Vadapalas e K. O’Higgins, juízes;

b)

V. Vadapalas e V. Tomljenović, juízes;

c)

K. O’Higgins e V. Tomljenović, juízes.

 

Sexta Secção alargada, em formação de cinco juízes:

H. Kanninen, presidente de secção, M. E. Martins Ribeiro, S. Soldevila Fragoso e A. Popescu, G. Berardis e C. Wetter, juízes.

 

Sexta Secção, em formação de três juízes:

H. Kanninen, presidente de secção;

a)

S. Soldevila Fragoso e G. Berardis, juízes;

b)

S. Soldevila Fragoso e C. Wetter, juízes;

c)

G. Berardis e C. Wetter, juízes.

 

Sétima Secção alargada, em formação de cinco juízes:

A. Dittrich, presidente de secção, F. Dehousse, I. Wiszniewska-Białecka, M. Prek e J. Schwarcz, juízes.

 

Sétima Secção, em formação de três juízes:

 

A. Dittrich, presidente de secção;

 

I. Wiszniewska-Białecka, juíza;

 

M. Prek, juiz.

 

Oitava Secção alargada, em formação de cinco juízes:

L. Truchot, presidente de secção, M. E. Martins Ribeiro, S. Soldevila Fragoso e A. Popescu, G. Berardis e C. Wetter, juízes.

 

Oitava Secção, em formação de três juízes:

 

L. Truchot, presidente de secção;

 

M. E. Martins Ribeiro, juíza;

 

A. Popescu, juiz.

Para o período compreendido entre 4 de julho de 2013 e 31 de agosto de 2013:

na Primeira Secção alargada, os juízes que constituirão, com o presidente de secção, a formação alargada serão os dois outros juízes da Primeira Secção, quando o processo lhe tenha sido inicialmente submetido, o quarto juiz desta secção e um juiz da Terceira Secção em formação de três juízes. Este último, que não será o presidente de secção, será designado segundo a ordem prevista no artigo 6.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral;

na Terceira Secção alargada, os juízes que constituirão, com o presidente de secção, a formação alargada serão os outros dois juízes da Terceira Secção, quando o processo lhe tenha sido inicialmente submetido e dois juízes da Primeira Secção, formação composta por quatro juízes. Estes dois últimos juízes, nenhum dos quais será o presidente de secção, serão designados segundo a ordem prevista no artigo 6.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral;

na Quarta Secção alargada, os juízes que constituirão, com o presidente de secção, a formação alargada serão os outros dois juízes da Quarta Secção, quando o processo lhe tenha sido inicialmente submetido e dois juízes da Quinta Secção, formação composta por quatro juízes. Estes dois últimos juízes, nenhum dos quais será o presidente de secção, serão designados segundo a ordem prevista no artigo 6.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral;

na Quinta Secção alargada, os juízes que constituirão, com o presidente de secção, a formação alargada serão os outros dois juízes da Quinta Secção, quando o processo lhe tenha sido inicialmente submetido, o quarto juiz desta secção e um juiz da Quarta Secção em formação de três juízes. Este último, que não será o presidente de secção, será designado segundo a ordem prevista no artigo 6.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral;

na Sexta Secção alargada, os juízes que constituirão, com o presidente de secção, a formação alargada serão os outros dois juízes da Sexta Secção, quando o processo lhe tenha sido inicialmente submetido, o quarto juiz desta secção e um juiz da Oitava Secção em formação de três juízes. Este último juiz, que não será o presidente de secção, será designado segundo a ordem prevista no artigo 6.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral;

na Oitava Secção alargada, os juízes que constituirão, com o presidente de secção, a formação alargada serão os outros dois juízes da Oitava Secção, quando o processo lhe tenha sido inicialmente submetido, e dois juízes da Sexta Secção, formação composta por quatro juízes. Estes últimos juízes, nenhum dos quais será o presidente de secção, serão designados segundo a ordem prevista no artigo 6.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral;

a Primeira Secção em formação de três juízes será constituída pelo presidente de secção e, sucessivamente, pelos juízes referidos na alínea a), b) ou c), consoante a formação a que pertence o juiz-relator. Nos processos em que o presidente de secção seja o juiz-relator, a formação será constituída pelo presidente de secção e pelos juízes de cada uma destas formações, em alternância, segundo a ordem de registo dos processos, sem prejuízo da conexão destes;

a Quinta Secção em formação de três juízes será constituída pelo presidente de secção e, sucessivamente, pelos juízes referidos na alínea a), b) ou c), consoante a formação a que pertence o juiz-relator. Nos processos em que o presidente de secção seja o juiz-relator, a formação será constituída pelo presidente de secção e pelos juízes de cada uma destas formações, em alternância, segundo a ordem de registo dos processos, sem prejuízo da conexão destes;

a Sexta Secção em formação de três juízes será constituída pelo presidente de secção e, sucessivamente, pelos juízes referidos na alínea a), b) ou c), consoante a formação a que pertence o juiz-relator. Nos processos em que o presidente de secção seja o juiz-relator, a formação será constituída pelo presidente de secção e pelos juízes de cada uma destas formações, em alternância, segundo a ordem de registo dos processos, sem prejuízo da conexão destes.


(1)  JO C 288 de 23.10.2010, p. 2

(2)  JO C 317 de 20.11.2010, p. 5

(3)  JO C 346 de 18.12.2010, p. 2

(4)  JO C 305 de 15.10.2011, p. 2

(5)  JO C 370 de 17.12.2011, p. 5

(6)  JO C 174 de 16.6.2012. p. 2

(7)  JO C 311 de 13.10.2012, p. 2

(8)  JO C 343 de 10.11.2012, p. 2

(9)  JO C 9 de 12.1.2013, p. 3

(10)  JO C 114 de 20.4.2013, p. 2


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

27.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 215/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Düsseldorf (Alemanha) em 5 de abril de 2013 — Huawei Technologies Co. Ltd/ZTE Corp., ZTE Deutschland GmbH

(Processo C-170/13)

2013/C 215/04

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Recorrente: Huawei Technologies Co. Ltd

Recorridas: ZTE Corp., ZTE Deutschland GmbH

Questões prejudiciais

1.

O titular de uma patente essencial para um padrão que, perante um organismo de normalização, se tenha declarado disposto a conceder a terceiros uma licença em condições equitativas, adequadas e não discriminatórias, abusa da sua posição dominante no mercado quando intenta uma ação inibitória contra um infrator à patente, apesar de o infrator se ter declarado disposto a negociar tal licença,

ou

o abuso de uma posição dominante no mercado só deve ser presumido se o infrator tiver apresentado ao titular da patente essencial para um padrão uma proposta incondicional e aceitável de celebração de um contrato de licença que o titular da patente não pode recusar sem prejudicar o infrator de forma não razoável ou violar a proibição de discriminação e se o infrator, antecipando a licença a atribuir, tiver cumprido as obrigações contratuais que lhe incumbem relativamente a atos de utilização já praticados?

2.

Se for de presumir o abuso de uma posição dominante no mercado, desde logo, na sequência da disponibilidade do infrator à patente para negociar:

O artigo 102.o TFUE estabelece condições qualitativas e/ou temporais especiais quanto à disponibilidade para negociar? Esta pode, designadamente, presumir-se nos casos em que o infrator se tenha limitado a declarar, em termos gerais (oralmente), estar disponível para negociar ou deve o infrator já ter encetado negociações, por exemplo, enumerando condições concretas nas quais está disposto a celebrar um contrato de licença?

3.

Caso a apresentação de uma proposta incondicional aceitável de celebração de um contrato de licença for uma condição para entender que existe abuso de uma posição dominante no mercado:

O artigo 102.o TFUE estabelece condições qualitativas e/ou temporais especiais para esta proposta? A proposta deve conter todas as regras que normalmente constam dos contratos de licença celebrados no domínio da técnica em causa? A proposta pode, designadamente, ser apresentada sob condição de a patente essencial para um padrão ser efetivamente utilizada e/ou se revelar legítima?

4.

Caso o cumprimento, por parte do infrator, de deveres decorrentes da licença a atribuir, for uma condição para entender que existe abuso de uma posição dominante no mercado:

O artigo 102.o TFUE estabelece condições especiais relativamente a estes atos de cumprimento? O infrator é, designadamente, obrigado a prestar contas sobre atos de utilização já praticados e/ou a pagar taxas de licenciamento? A obrigação de pagamento de taxas de licença também pode, eventualmente, ser cumprida mediante a prestação de uma garantia?

5.

As condições, nas quais se deve presumir a existência de um abuso de poder por parte do titular de uma patente essencial para um padrão, também se aplicam às ações em que são invocados outros direitos decorrentes da infração à patente (a prestação de contas, a retirada de produtos, a indemnização)?


27.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 215/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Wiesbaden (Alemanha) em 29 de abril de 2013 — Stefan Fahnenbrock/República Helénica

(Processo C-226/13)

2013/C 215/05

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Wiesbaden

Partes no processo principal

Recorrente: Stefan Fahnenbrock

Recorrida: República Helénica

Questões prejudiciais

Deve o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros, ser interpretado no sentido de que se deve considerar como «matéria civil ou comercial», na aceção do regulamento, uma ação na qual um adquirente de títulos de dívida emitidos pela demandada que se encontravam depositados na conta de títulos do demandante na sociedade S Broker AG & Co. KG e [em relação aos quais o demandante] não tinha aceitado a oferta de troca feita pela demandada no fim de fevereiro de 2012, pede uma indemnização igual à diferença de valor que resultou da troca dos seus títulos que acabou por ser realizada em março de 2012 e que lhe foi economicamente desfavorável?


27.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 215/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Wiesbaden (Alemanha) em 2 de maio de 2013 — Holger Priestoph e o./República Helénica

(Processo C-245/13)

2013/C 215/06

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Wiesbaden

Partes no processo principal

Recorrentes: Holger Priestoph, Matteo Antonio Priestoph, Pia Antonia Priestoph

Recorrida: República Helénica

Questões prejudiciais

Deve o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados Membros, ser interpretado no sentido de que se deve considerar como «matéria civil ou comercial», na aceção do regulamento, uma ação na qual adquirentes de títulos de dívida emitidos pela demandada que se encontravam depositados na conta de títulos dos demandantes na sociedade S Broker AG & Co. KG e [em relação aos quais os demandantes] não tinham aceitado a oferta de troca feita pela demandada no fim de fevereiro de 2012, pedem uma indemnização igual à diferença de valor que resultou da troca dos seus títulos que acabou por ser realizada em março de 2012 e que lhes foi economicamente desfavorável?


27.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 215/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Wiesbaden (Alemanha) em 3 de maio de 2013 — Rudolf Reznicek/República Helénica

(Processo C-247/13)

2013/C 215/07

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Wiesbaden

Partes no processo principal

Recorrente: Rudolf Reznicek

Recorrida: República Helénica

Questão prejudicial

Deve o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros, ser interpretado no sentido de que se deve considerar como «matéria civil ou comercial», na aceção do regulamento, uma ação na qual um adquirente de títulos de dívida emitidos pela demandada que se encontravam depositados na conta de títulos do demandante na sociedade Gries und Heissel Bankiers AG e [em relação aos quais o demandante] não tinha aceitado a oferta de troca feita pela demandada no fim de fevereiro de 2012, pede uma indemnização igual à diferença de valor que resultou da troca dos seus títulos que acabou por ser realizada em março de 2012 e que lhe foi economicamente desfavorável?


27.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 215/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado por Varas Cíveis de Lisboa (Portugal) em 13 de maio de 2013 — Sociedade Agrícola e Imobiliária da Quinta de S. Paio, Lda/Instituto da Segurança Social, IP

(Processo C-258/13)

2013/C 215/08

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Varas Cíveis de Lisboa

Partes no processo principal

Recorrente: Sociedade Agrícola e Imobiliária da Quinta de S. Paio, Lda

Recorrido: Instituto da Segurança Social, IP

Questões prejudiciais

O artigo 47o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (1), que consagra o direito à proteção jurisdicional efetiva, obsta à existência de uma legislação nacional que veda o acesso das pessoas coletivas de fins lucrativos à assistência judiciária?

O artigo 47o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia deve ser interpretado como estando assegurado o direito à proteção jurisdicional efetiva se o direito interno do Estado-membro excluindo embora as pessoas coletivas de fins lucrativos da assistência judiciária lhes concede automaticamente isenção das custas e encargos com ações judiciais em caso de insolvência ou de sujeição a processo de recuperação de empresas?


(1)  JO 2000, C 364, p. 1


27.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 215/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Rüsselsheim (Alemanha) em 14 de maio de 2013 — Ekkehard Aleweld/Condor Flugdienst GmbH

(Processo C-262/13)

2013/C 215/09

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Rüsselsheim

Partes no processo principal

Recorrente: Ekkehard Aleweld

Recorrido: Condor Flugdienst GmbH

Questões prejudiciais

1.

O direito a indemnização previsto no artigo 7.o do regulamento (1) também existe quando o atraso na saída do voo reservado é superior a 3 horas e o passageiro reserva um voo com outra companhia aérea, reduzindo desse modo substancialmente o atraso à chegada, mas tanto o voo inicial como o voo alternativo chegam ao destino inicial com um atraso muito superior a três horas?

2.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, é determinante que o período de 5 horas previsto no artigo 6.o, n.o 1, alínea iii) do regulamento tenha decorrido para que seja aplicável o artigo 8.o, n.o 1 do mesmo regulamento?

3.

É relevante a circunstância de a nova reserva ser feita pelo próprio passageiro ou de a mesma ser feita com ajuda da recorrida?


(1)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO L 46, p. 1).


27.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 215/8


Recurso interposto em 16 de maio de 2013 por Acino AG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 7 de março de 2013 no processo T-539/10, Acino AG (anteriormente Acino Pharma GmbH)/Comissão Europeia

(Processo C-269/13 P)

2013/C 215/10

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Acino AG (representantes: R. Buchner e E. Burk, Rechtsanwälte)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o acórdão do Tribunal Geral de 07 de março de 2013, no processo T-539/10, por violação do direito da União, e as decisões da recorrida C(2010) 2203, C(2010) 2205, C(2010) 2210 e C(2010) 2218 de 29 de março de 2010, e as Decisões C(2010) 6430, C(2010) 6432, C(2010) 6434 e C(2010) 6435, de 16 de setembro de 2010, relativas aos medicamentos Clopidogrel Acino — Clopidogrel, Clopidogrel ratiopharm — Clopidogrel, Clopidogrel Hexal — Clopidogrel e Clopidogrel ratiopharm GmbH — Clopidogrel;

Condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso:

 

No seu primeiro fundamento, a recorrente argui a violação e incorreta aplicação do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004 (1), conjugado com os artigos 116.o e 117.o da Diretiva (CE) n.o 2001/83 (2), e do princípio da precaução. O Tribunal errou ao partir do princípio de que as infrações aos princípios e diretrizes das boas práticas de fabrico de medicamentos (BPFM) , que a Comissão referiu nas decisões impugnadas, cons ubstanciavam uma presunção, inilidível na prática, de potenciais deficiências na composição qualitativa e quantitativa do medicamento.

 

O segundo fundamento diz respeito à apreciação jurídica errada dos factos apurados pelo Tribunal. O Tribunal não reconheceu que a Comissão, com a simples referência à «perda de confiança» resultante das infrações à BPFM, violou os seus deveres de cuidado e de fundamentação, uma vez que não apresentou indícios sérios ou concludentes de uma deficiência quantitativa ou qualitativa no medicamento.

 

O terceiro fundamento diz respeito à aplicação errada do princípio da proporcionalidade. A requerente apresentou provas, baseadas em factos, de que se pode excluir que os medicamentos apresentem qualquer perigo para a saúde, de modo que a alteração da autorização com efeitos retroativos e a retirada dos produtos, ordenadas pela Comissão, eram desnecessárias e inadequadas.

 

O quarto fundamento diz respeito a um erro de direito quanto à apreciação do exercício de poderes discricionários. O Tribunal, porque considerou, erradamente, «absolutas» as regras BPFM, concluiu indevidamente que a Comissão não excedera manifestamente o seu poder discricionário ao justificar as suas decisões apenas com uma irreversível «perda de confiança».

 

O último fundamento diz respeito à não consideração do dever de fundamentação constante do artigo 81.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 726/2004. Na fundamentação das decisões, a Comissão não considerou minimamente as provas baseadas em factos apresentadas pela recorrente, pelo que a decisão, do ponto de vista formal, é incompleta e ilegal.


(1)  Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO L 136, p. 1).

(2)  Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311, p. 67).


27.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 215/8


Recurso interposto em 17 de maio de 2013 pela República da Polónia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 27 de fevereiro de 2013 no processo T-241/10, República da Polónia/Comissão Europeia

(Processo C-273/13 P)

2013/C 215/11

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: República da Polónia (representante: B. Majczyna, agente)

Outras partes no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

Anular, na totalidade, o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, de 27 de fevereiro de 2013, no processo T-241/10, República da Polónia/Comissão Europeia;

Anular a Decisão 2010/152/UE da Comissão, de 11 de março de 2010 [notificada com o número C(2010) 1317], que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO L 63, p. 7, de 12.3.2010), na parte em que nela são excluídos do financiamento comunitário os montantes de 279 794 442,15 PLN e 25 583 996,81 EUR que o organismo pagador acreditado da República da Polónia pagou;

Condenar a Comissão Europeia nas despesas das duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

A República da Polónia invoca contra o acórdão impugnado os seguintes fundamentos:

1.

Interpretação errada do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 por o Tribunal Geral ter entendido que esta disposição exige a introdução de um sistema LPIS-GIS totalmente vetorizado [sistema de identificação das parcelas agrícolas com base num sistema de informação geográfica informatizado] ou de um sistema equivalente, embora para aplicar o sistema previsto nessa disposição não seja necessária a vectorização total.

2.

Interpretação errada do artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 por o Tribunal Geral ter entendido que as sanções por incumprimento deliberado também devem ser aplicadas nos casos em que a atuação deliberada do beneficiário não tenha sido declarada conclusivamente.

3.

Falta de fundamentação suficiente do acórdão impugnado. Segundo a República da Polónia, o Tribunal Geral não explicou qual dos requisitos materiais ou formais que resultam do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 não foram, de facto, cumpridos. O Tribunal Geral também não fundamentou em que medida a possibilidade de demonstração através de um processo judicial, da atuação deliberada pode ter levado a uma incompatibilidade do sistema de pagamento introduzido pelas autoridades polacas com os objetivos da política agrícola comum. Na opinião da República da Polónia, o Tribunal Geral também não explicou em que consistia a incongruência dos cálculos feitos pelas autoridades polacas do risco real para o fundo.

4.

Violação do princípio do contraditório e do direito a um processo equitativo por não serem tomadas em consideração provas que foram apresentadas pela Republica da Polónia e por ir além do objeto da causa. O Tribunal Geral não teve em conta as provas e explicações apresentadas pela República da Polónia em relação ao sistema de verificação da elegibilidade das superfícies e não indicou o índice para o nível de fiscalização na Província de Opole. O Tribunal Geral alargou também a sua apreciação para além daquilo que é objeto das críticas da Comissão e base da decisão controvertida por esta adotada.


27.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 215/9


Recurso interposto em 24 de maio de 2013 por Henkel AG & Co. KGaA, Henkel France do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 7 de março de 2013 no processo T-607/11, Henkel AG & Co. KGaA, Henkel France/Comissão Europeia

(Processo C-283/13)

2013/C 215/12

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Henkel AG & Co. KGaA, Henkel France (representantes: F. Brunet, E. Paroche e E. Bitton, advogados)

Outras partes no processo: Comissão Europeia e Reino da Dinamarca

Pedidos da recorrente

Anular o despacho na medida em que declarou que não há que conhecer do mérito dos pedidos do recurso interposto pela Henkel no Tribunal Geral, que visa a anulação da decisão recorrida (n.o 1 do dispositivo do despacho);

declarar que o recurso interposto no Tribunal Geral não é desprovido de objeto e é admissível, e remeter o processo ao Tribunal Geral para reapreciação dos factos pertinentes;

anular o despacho na medida em que condenou a Henkel nas suas próprias despesas e nas despesas efetuadas pela Comissão, incluindo nas que esta suportou no processo de medidas provisórias no processo T-607/11 R (n.o 4 do dispositivo do despacho), e condenar a Comissão nas despesas do presente processo e do processo no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso assenta em quatro fundamentos, com base nos quais as recorrentes contestam a conclusão do Tribunal Geral de que não tinham interesse em prosseguir no Tribunal Geral com o recurso da decisão recorrida. De facto, o Tribunal Geral declarou erradamente que a decisão recorrida tinha ficado desprovida de objeto na sequência da decisão da ADLC, que havia considerado que a transmissão dos documentos não era necessária para assegurar o respeito dos direitos de defesa das recorrentes e que os documentos não eram pertinentes para a análise do processo submetido à ADLC.

Pelo contrário, as recorrentes alegam que mantinham um interesse legítimo em interpor recurso no Tribunal Geral porquanto precisam de invocar os documentos no processo francês para provar que (i) os factos relativamente aos quais foi aplicada uma sanção no processo COMP/39.579 são os mesmos ou, pelo menos, estão estreitamente relacionados com os factos em causa no processo francês, o que tem impacto no estatuto de clemência das recorrentes em França; e (ii) a insistência da Henkel em ser autorizada a utilizar os documentos no processo francês não deve ser considerada uma falta de cooperação da requerente de clemência que justifica uma redução da coima de 25 % em vez de 30 %, como a ADLC declarou, devendo ser considerada como o exercício de um direito e interesse legítimos, designadamente, o exercício dos direitos de defesa.

O presente recurso está dividido em quatro fundamentos:

Em primeiro lugar, o Tribunal Geral desvirtuou os factos ao declarar erradamente que não existia nenhuma fase processual subsequente à decisão da ADLC em que esses documentos pudessem ser reapreciados, no caso de a decisão recorrida ser anulada e de esses documentos serem transmitidos à ADLC;

Em segundo lugar, o Tribunal Geral desvirtuou os factos ao interpretar de forma errada o verdadeiro objetivo do pedido apresentação de documentos, na medida em que declarou que o objetivo do pedido era apenas permitir à ADLC examinar os documentos, quando o seu principal objetivo era permitir à Henkel exercer os seus direitos de defesa através de uma discussão sobre esses documentos no processo francês;

Em terceiro lugar, o despacho está viciado por falta de fundamentação, porquanto o Tribunal Geral considerou que a Henkel não tinha interesse em agir sem analisar os argumentos invocados pela Henkel;

Em quarto lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não examinar se a Henkel não mantinha um interesse em interpor recurso no Tribunal Geral para prevenir a repetição de um ato ilegal.

Pelos fundamentos expostos, as recorrentes pedem que o Tribunal de Justiça se digne anular a decisão recorrida.


27.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 215/10


Recurso interposto em 24 de maio de 2013 por Henkel AG & Co. KGaA e Henkel France do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 7 de março de 2013 no processo T-64/12, Henkel AG & Co. KGaA e Henkel France/Comissão Europeia

(Processo C-284/13 P)

2013/C 215/13

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Henkel AG & Co. KGaA e Henkel France (representantes: F. Brunet, E. Paroche, advogados, e E. Bitton, advogada)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o despacho na medida em que declara inadmissível o pedido de anulação da decisão impugnada apresentado pela Henkel no Tribunal Geral;

declarar que o recurso interposto pela Henkel no Tribunal Geral não padece de falta de objeto e é admissível, e remeter o processo ao Tribunal Geral para reapreciação dos factos pertinentes;

anular o despacho na medida em que condenou a Henkel nas suas próprias despesas e nas despesas da Comissão (ponto 3 do dispositivo do despacho), e condenar a Comissão nas despesas do presente processo e nas do processo no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso contém três fundamentos, através dos quais as recorrentes contestam a conclusão do Tribunal Geral no sentido de que não tinham interesse em interpor recurso da decisão impugnada no Tribunal Geral. De facto, o Tribunal Geral declarou erradamente que a decisão impugnada ficou sem objeto na sequência da decisão da ADLC que considerou que a transmissão dos documentos não era necessária para garantir a observância dos direitos de defesa das recorrentes e que os documentos não eram pertinentes para a apreciação do caso apresentado na ADLC.

Pelo contrário, as recorrentes alegam que tinham interesse legítimo em interpor recurso no Tribunal Geral, porque precisam de se basear nos documentos do processo francês a fim de provar (i) que os factos em causa no processo COMP/39.579 são idênticos ou pelo menos muito semelhantes aos factos em causa no processo francês, o que tem incidência no estatuto das recorrentes relativo à clemência em França; e (ii) que a insistência da Henkel em ser autorizada a utilizar os documentos no processo francês não deve ser vista como uma falta de cooperação da requerente de clemência que justifique uma redução da coima de 25 % em vez de 30 %, conforme decidido pela ADLC, mas deve ser vista como o exercício de um direito e interesse legítimo, nomeadamente, o exercício dos direitos de defesa.

O recurso está dividido em três fundamentos:

Primeiro, o Tribunal Geral desvirtuou os factos porque considerou erradamente que não havia mais vias de recurso, após a decisão da ADLC, em que os documentos pudessem ser reapreciados, se a decisão impugnada viesse a ser anulada e os documentos transmitidos à ADLC;

Segundo, o despacho padece de falta de fundamentação porque o Tribunal Geral considerou que a Henkel não tinha interesse em interpor recurso, sem reapreciar os argumentos aduzidos pela Henkel; e

Terceiro, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não apreciar se a Henkel tinha interesse em interpor recurso no Tribunal Geral para evitar a repetição de um ato ilegal.

Pelos fundamentos expostos, as recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça anule o despacho do Tribunal Geral.


27.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 215/11


Recurso interposto em 27 de maio de 2013 pela Fabryka Łożysk Tocznych-Kraśnik S.A. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 22 de março de 2013 no processo T-571/10, Fabryka Łożysk Tocznych-Kraśnik S.A/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) — Impexmetal

(Processo C-292/13 P)

2013/C 215/14

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: Fabryka Łożysk Tocznych-Kraśnik S.A. (representante: P. Borowski, adwokat)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Impexmetal S.A.

Pedidos da recorrente

A recorrente pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

Anular, na totalidade, o acórdão do Tribunal Geral e dar provimento, na totalidade, ao recurso interposto em 16 de dezembro de 2010, anulando a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno de 6 de outubro de 2010;

No caso de este pedido não ser acolhido, anular o acórdão na totalidade e remeter este processo ao Tribunal Geral para nova apreciação;

Condenar as outras partes nas despesas do processo, incluindo as despesas da recorrente no processo perante a Câmara de Recurso e a Divisão de Oposição do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, bem como no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente acusa o Tribunal Geral de ter violado o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 ao tê-lo aplicado a factos que não são abrangidos por essa disposição.

No entender da recorrente, esta aplicação errada da referida disposição deve-se ao entendimento errado do Tribunal Geral segundo o qual a marca da recorrente apresenta semelhanças com a marca figurativa comunitária anterior da interveniente existindo, por isso, um risco de confusão para o público. A recorrente alega que o Tribunal Geral não teve em conta que:

a semelhança entre as marcas não justifica a afirmação de que pode estar na origem da existência de um risco de confusão;

a marca da recorrente constitui parte da sua denominação social utilizada muito tempo antes do pedido de registo;

esta marca representa um sinal distintivo histórico legítimo da recorrente;

as marcas controvertidas coexistiram prolongada e pacificamente no mesmo mercado.


27.7.2013   

PT

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C 215/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal d’instance d’Orléans (França) em 30 de maio de 2013 — Facet SA, BNP Paribas Personal Finance SA/Saïda Bouchelaghem, Nathalie Cousin, Clémentine Benoni, Hili Aziz, Mohamed Zouhir, Jean Morel, Jalid Anissa, Marine Bourreau, Anthony Cartier, Patrick Rousselière, Karine Lenfant

(Processo C-298/13)

2013/C 215/15

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal d’instance d’Orléans

Partes no processo principal

Recorrente: Facet SA, BNP Paribas Personal Finance SA

Recorridos: Saïda Bouchelaghem, Nathalie Cousin, Clémentine Benoni, Hili Aziz, Mohamed Zouhir, Jean Morel, Jalid Anissa, Marine Bourreau, Anthony Cartier, Patrick Rousselière, Karine Lenfant

Questões prejudiciais

1.

Deve a Diretiva 2008/48 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores (1), ser interpretada no sentido de que o juiz está obrigado a examinar oficiosamente o cumprimento das suas disposições, e das disposições nacionais dela decorrentes?

2.

Deve a Diretiva 2008/48 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores, ser interpretada no sentido de que se considera que o mutuante cumpriu as obrigações pré-contratuais que lhe incumbem por força do direito interno que transpõe a diretiva quando se limita a apresentar ao juiz um contrato de crédito, celebrado nos termos do artigo 10.o da diretiva, com exclusão de qualquer outro documento comprovativo do cumprimento das suas obrigações pré-contratuais?

3.

Deve a Diretiva 2008/48 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores, ser interpretada no sentido de que a prova do incumprimento [OMISSIS] das obrigações do mutuante relativamente ao consumidor, tal como previstas pelo direito interno que transpõe a diretiva, não se considera produzida no caso de o mutuante não ter apresentado ao juiz documentos comprovativos do conteúdo das informações prestadas ao consumidor e das informações recolhidas para avaliar a sua solvabilidade, sem que o ónus da prova destes incumprimentos deva ser imputado ao consumidor?

4.

O incumprimento, pelo mutuante, das obrigações pré-contratuais de informação ou de avaliação da solvabilidade do consumidor previstas pelo direito interno decorrente da Diretiva 2008/48 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores, consubstancia uma prática comercial desleal na aceção da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno? (2)

5.

Deve a Diretiva 2008/48 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores, ser interpretada, eventualmente à luz da Diretiva 2005/29/CE relativa às práticas comerciais desleais, no sentido de que o incumprimento das obrigações pré-contratuais de prestação de informações ou de avaliação da solvabilidade do consumidor exigidas pelo direito interno que transpõe a diretiva não permite que o mutuante exija as quantias devidas pelo mutuário, cujo incumprimento poderá ter sido causado pelo incumprimento das obrigações do mutuante?


(1)  Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO L 133, p. 66).

(2)  Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO L 149, p. 22).


27.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 215/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Helsingborgs tingsrätt (Suécia) em 5 de junho de 2013 — Åklagarkammaren i Helsingborg/Lars Ivansson, Carl-Rudolf Palmgren, Kjell Otto Pehrsson et Håkan Rosengren

(Processo C-307/13)

2013/C 215/16

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Helsingborgs tingsrätt

Partes no processo principal

Recorrente: Åklagarkammaren i Helsingborg

Recorridos: Lars Ivansson, Carl-Rudolf Palmgren, Kjell Otto Pehrsson e Håkan Rosengren

Questões prejudiciais

1.

A redução do calendário de aplicação de 1 de maio de 2003 para 15 de abril de 2003, que se verificou ao ser adotado o § 9 do regulamento (2003:105) relativo à proteção dos animais [djurskyddsförordningen (2003:105)], implica a obrigação da Suécia, enquanto Estado-Membro, de notificar novamente o projeto, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da Diretiva 98/34/CE?

2.

Caso à primeira questão seja respondido que devia ter sido feita uma nova notificação, que consequências jurídicas resultam do facto de essa formalidade não ter sido cumprida?


27.7.2013   

PT

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C 215/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 10 de junho de 2013 — Gérard Fenoll/Centre d'aide par le travail La Jouvene, Association de parents et d'amis de personnes handicapées mentales (APEI) d’Avignon

(Processo C-316/13)

2013/C 215/17

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrente: Gérard Fenoll

Recorridos: Centre d'aide par le travail La Jouvene, Association de parents et d'amis de personnes handicapées mentales (APEI) d’Avignon

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 3.o da Diretiva 89/391/CEE (1), para a qual remetem as disposições do artigo 1.o da Diretiva 2003/88/CE, de 4 de novembro de 2003 (2), que determinam o seu âmbito de aplicação, ser interpretado no sentido de que uma pessoa admitida num centro de emprego protegido pode ser qualificada de «trabalhador» nos termos do referido artigo 3.o?

2.

Deve o artigo 31.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ser interpretado no sentido de que uma pessoa tal como a descrita na questão precedente pode ser qualificada de «trabalhador» nos termos do referido artigo 31.o?

3.

Pode uma pessoa tal como a descrita na primeira questão invocar diretamente os direitos que resultam da Carta para obter direitos a férias remuneradas se a regulamentação nacional não prevê que beneficie de tais direitos e deve o juiz nacional, para garantir o pleno efeito deste direito, não aplicar qualquer disposição deste direito nacional contrário?


(1)  Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183, p. 1).

(2)  Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO L 299, p. 9).


Tribunal Geral

27.7.2013   

PT

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C 215/14


Recurso interposto em 16 de maio de 2013 — Brainlab/IHMI (Curve)

(Processo T-266/13)

2013/C 215/18

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Brainlab AG ((Feldkirchen, Alemanha)) (representante: J. Bauer, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 15 de março de 2013, no processo R 2073/2012-4 e a decisão do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 17 de setembro de 2012, no procedimento do pedido de registo n.o 008608473;

Condenar o IHMI nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária pedida: Marca nominativa «Curve» para produtos e serviços das classes 9, 10, 35, 38, 41, 42, 44 e 45 — Pedido de registo da marca comunitária n.o8 608 473

Decisão do examinador: Recusa do pedido de registo

Decisão da Câmara de Recurso: Não provimento do recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento n.o 207/2009


27.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 215/14


Recurso interposto em 17 de maio de 2013 — El Corte Inglés/IHMI — Gaffashion (BAUSS)

(Processo T-267/13)

2013/C 215/19

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: El Corte Inglés, SA (Madrid, Espanha) (representantes: E. Seijo Veiguela e J. L. Rivas Zurdo, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Gaffashion — Comércio de Acessórios de Moda, Lda (Viana do Castelo, Portugal)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 21 de fevereiro de 2013, no processo R 2295/2011-2, na medida em que, ao negar provimento ao recurso do requerente confirma a decisão da Divisão de Oposição, de concessão parcial da marca comunitária n.o9 093 733«BAUSS» (nominativa);

condenar nas despesas a parte ou as partes contrárias que se oponham a este recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: Gaffashion — Comércio de Acessórios de Moda, Lda

Marca comunitária pedida: Marca nominativa «BAUSS» para produtos e serviços das classes 18, 25 e 35 — Pedido de marca comunitária n.o9 093 733

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: Recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marcas figurativas com elementos nominativos «BASS 3 TRES», «BASS 10 DIEZ» e «BASS 20 VEINTE» para produtos e serviços das classes 18, 25 e 35

Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009


27.7.2013   

PT

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C 215/15


Recurso interposto em 22 de maio de 2013 — Nutrexpa/IHMI — Kraft Foods Italia Intellectual Property

(Processo T-271/13)

2013/C 215/20

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: Nutrexpa, SL (Barcelona, Espanha) (representantes: J. Grau Mora, M. Ferrándiz Avendaño e Y. Sastre Canet, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Kraft Foods Italia Intellectual Property Srl (Milão, Itália)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 18 de março de 2013 no Processo R 1285/2012-1, que indeferiu o pedido de marca (figurativa) comunitária n.o9 056 045«Cuétara MARÍA ORO» para identificar «frutas em conserva e secas; vegetais em conserva, secos e cozidos» (classe 29) e «farinhas e preparações de cerais, pão, pastelaria e confeitaria, gelo; bolachas» (classe 30), que, consequentemente, deve ser registada pelo IHMI;

Condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária em causa: Marca figurativa com os elementos nominativos «Cuétara MARÍA ORO» para produtos das classes 5, 29 e 30 — Pedido de marca comunitária n.o9 056 045

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: Kraft Foods Italia Intellectual Property Srl

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marcas figurativas, nacional e comunitária, com o elemento nominativo «ORO» para produtos das classes 29 e 30

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento parcial da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009


27.7.2013   

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C 215/15


Recurso interposto em 24 de maio de 2013 — GOLAM/IHMI — meta Fackler Arzneimittel (METABIOMAX)

(Processo T-281/13)

2013/C 215/21

Língua em que o recurso foi interposto: grego

Partes

Recorrente: Sofia Golam (Atenas, Grécia) (representante: N. Trovas, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: meta Fackler Arzeimittel GmbH (Springe, Alemanha)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

dar provimento ao presente recurso de anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 24 de março de 2013, no processo R 2022/2011-2,

indeferir a oposição deduzida pelo recorrido e dar provimento ao presente recurso na sua totalidade, e,

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária em causa: A marca nominativa «METABIOMAX» para produtos das classes 5, 16 e 30 — Pedido de registo de marca comunitária n.o 8885261

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A outra parte no processo perante a Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: A marca nominativa alemã «metabiarex» registada sob o n.o 2661858, para produtos da classe 5

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento parcial da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Anulação parcial da decisão da Divisão de Oposição

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.os 1, alínea b), e 5, do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009.


27.7.2013   

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C 215/16


Recurso interposto em 29 de maio de 2013 — Junited Autoglas Deutschland/IHMI — Belron Hungary (United Autoglas)

(Processo T-297/13)

2013/C 215/22

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Junited Autoglas Deutschland (Colónia, Alemanha) (representante: C. Weil, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Belron Hungary Kft — Zug Branch (Zug, Suíça)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

indeferir a oposição deduzida pela interveniente ao pedido de registo da marca comunitária «United Autoglas»;

condenar o IHMI nas despesas do processo, incluindo as suportadas pela recorrente no processo na Câmara de Recurso;

condenar a interveniente nas despesas do processo, incluindo as suportadas pela recorrente no processo na Câmara de Recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a recorrente

Marca comunitária em causa: marca nominativa «United Autoglas» para produtos e serviços das classes 1, 12 e 37 — registo de marca comunitária no6 025 498

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: a outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: registo, no Reino Unido e na Polónia, das marcas figurativas contendo o elemento nominativo «AUTOGLASS» e das marcas nominativas «AUTOGLASS» para produtos e serviços das classes 12, 21 e 37

Decisão da Divisão de Oposição: deferimento parcial da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: violação do artigo 8o, no 1, alínea b), do Regulamento no 207/2009.


27.7.2013   

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C 215/16


Recurso interposto em 3 de junho de 2013 — LemonAid Beverages/IHMI — Prêt à Manger (Europe) (Lemonaid)

(Processo T-298/13)

2013/C 215/23

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: LemonAid Beverages GmbH (Hamburgo, Alemanha) (representantes: U. Lüken e J. Natzel, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Prêt à Manger (Europe) Ltd (Londres, Reino Unido)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 13 de março de 2013 (Processo R 276/2012-2), que confirma a decisão da Divisão de Anulação, que declara a nulidade do registo de marca comunitária n.o 007089444 para produtos das classes 32 e 33, bem como a correspondente decisão da Divisão de Anulação do IHMI de 20 de dezembro de 2011 (Processo 4123 C);

negar provimento ao pedido de declaração de nulidade da marca comunitária n.o 007089444;

condenar o IHMI nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objeto do pedido de declaração de nulidade: marca nominativa «Lemonaid» — registo de marca comunitária n.o7 089 444

Titular da marca comunitária: a recorrente

Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: a outra parte no processo na Câmara de Recurso

Fundamentos do pedido de declaração de nulidade: fundamentos previstos nos artigos 53.o, n.o 1, alínea c), e 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009.

Decisão da Divisão de Anulação: declaração de nulidade da marca comunitária litigiosa

Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: violação do artigo 53.o, n.o 1, conjugado com o artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009


27.7.2013   

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C 215/17


Recurso interposto em 31 de maio de 2013 — El Corte Inglés/IHMI — Azzedine Alaïa (ALIA)

(Processo T-299/13)

2013/C 215/24

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: El Corte Inglés, SA (Madrid, Espanha) (representantes: E. Seijo Veiguela e J. L. Rivas Zurdo, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Azzedine Alaïa (Paris, França)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 15 de março de 2013, no processo R 819/2012-2;

condenar o IHMI e a Azzedine Alaïa nas despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: Recorrente

Marca comunitária pedida: Marca nominativa «ALIA» para produtos das classes 3, 14, 18 e 25 — Pedido de marca comunitária n.o3 788 999

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: Azzedine Alaïa

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa internacional «ALAÏA» e marca figurativa comunitária «ALAÏA PARIS» para produtos e serviços das classes 3, 16, 18, 20, 25 e 35 bem como marca anterior não registada «ALAÏA»

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento parcial da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados:

Violação das regras 20, n.o 6, e 50, n.o 1, do Regulamento n.o 2868/95

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009


27.7.2013   

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C 215/17


Recurso interposto em 28 de maio de 2013 — Nordex Holding/IHMI — Fontana Food (Taverna MEDITERRANEAN WHITE CHEESE)

(Processo T-301/13)

2013/C 215/25

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Nordex Holding A/S (Dronninglund, Dinamarca) (representantes: M. Kleis, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Fontana Food AB (Tyresö, Suécia)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso, de 1 de março de 2013, no processo R 2604/2011-1;

Anular a decisão da Divisão de Anulação, de 21 de outubro de 2011, n.o 4892 C, que precedeu a adoção da decisão recorrida;

Condenar o Instituto nas despesas, incluindo nas despesas efetuadas no processo de recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objeto do pedido de declaração de nulidade: A marca figurativa que contém os elementos nominativos «Taverna MEDITERRANEAN WHITE CHEESE» — Registo de marca comunitária n.o3 600 285

Titular da marca comunitária: A recorrente

Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: A Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Fundamentos do pedido de declaração de nulidade: Os fundamentos do pedido de declaração de nulidade foram os estabelecidos nos artigos 53.o, n.o 1, alínea a), e 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho

Decisão da Divisão de Anulação: Declaração de nulidade parcial da marca comunitária controvertida

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 53.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho.


27.7.2013   

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C 215/18


Recurso interposto em 4 de junho de 2013 — Miettinen/Conselho

(Processo T-303/13)

2013/C 215/26

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Samuli Miettinen (Espoo, Finlândia) (representantes: O. Brouwer, E. Raedts, advogados, e A. Villette, Solicitor)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão do Conselho, de 21 de março de 2013, que recusa conceder o acesso total ao documento n.o 15309/12 nos termos do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43), conforme comunicado ao recorrente em 25 de março de 2013 numa carta com a referência «04/c/01/13» (a seguir decisão impugnada); e

Condenar o Conselho nas despesas do recorrente de acordo com o disposto no artigo 87.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, incluindo as despesas dos eventuais intervenientes.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

No primeiro fundamento o recorrente invoca a violação do artigo 4.o, n.o 2, segundo travessão e do artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, uma vez que a decisão impugnada é baseada numa interpretação e aplicação erradas das referidas disposições, que versam respetivamente sobre a proteção dos processos judiciais e das consultas jurídicas e sobre a proteção do processo decisório em curso, porquanto:

Em primeiro lugar, o Conselho não demonstrou que a divulgação do documento n.o 15309/12 prejudique a capacidade dos seus serviços jurídicos para o defender em futuros processos judiciais e prejudique o processo legislativo;

Em segundo lugar, o Conselho não demonstrou que o documento n.o 15309/12 seja particularmente sensível e/ou que tenha um alcance amplo que justifique a não aplicação da presunção a favor da divulgação de pareceres jurídicos no contexto legislativo;

Em terceiro lugar, a teoria do prejuízo do Conselho é puramente hipotética. Não tem fundamento fáctico nem jurídico, considerando que o conteúdo do parecer constante do documento n.o 15309/12, um consenso entre os Estados-Membros que coincide com a análise do serviço jurídico, era público no momento da adoção da decisão impugnada; e

Em quarto lugar, o Conselho aplicou erradamente o critério do interesse público superior ao invocar o artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, uma vez que só considerou os riscos subjetivos que acarretaria a divulgação para o seu processo decisório e não os seus efeitos positivos, nomeadamente, para a legitimidade do processo decisório, e de modo algum aplicou o critério ao invocar o artigo 4.o, n.o 2, segundo travessão.

2.

No segundo fundamento o recorrente invoca a violação do dever de fundamentação na aceção do artigo 296.o TFUE, uma vez que o Conselho não cumpriu o seu dever de fundamentar de forma suficiente e adequada a decisão impugnada.


27.7.2013   

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C 215/19


Recurso interposto em 13 de junho de 2013 — DelSolar (Wujiang)/Comissão

(Processo T-320/13)

2013/C 215/27

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: DelSolar (Wujiang) Ltd (Wujiang City, China) (representantes: L. Catrain González, advogado, E. Wright e H. Zhu, Barristers)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o Regulamento (UE) n.o 513/2013 da Comissão (1), na medida em que este seja aplicável à recorrente;

condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.

1.

O primeiro fundamento é relativo a um erro manifesto de direito da Comissão Europeia ao ampliar o âmbito de aplicação do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), terceiro travessão, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343. P. 51) (a seguir «Regulamento de base») e ao analisar as alegadas distorções importantes, as quais, por não terem sido herdadas do antigo sistema de economia centralizada, estão claramente excluídas do âmbito de aplicação do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), terceiro travessão, do Regulamento de base.

2.

O segundo fundamento é relativo ao facto de a Comissão Europeia ter concluído erradamente que os custos de produção e a situação financeira global da recorrente eram objeto de distorções importantes herdadas do antigo sistema de economia centralizada, conforme previsto no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), terceiro travessão, do Regulamento de base.

3.

O terceiro fundamento é relativo a um erro de avaliação da Comissão Europeia tendo em conta que nem os subsídios negligenciáveis recebidos nem o regime fiscal preferencial de que a recorrente e a sua filial Delta Greentech (China) Co. Ltd. (conjuntamente designadas «DelSolar Group») beneficiaram foram «herdad[o]s do antigo sistema de economia centralizada».

4.

O quarto fundamento é relativo ao caráter desproporcionado e desnecessário da decisão pela qual a Comissão Europeia indeferiu o pedido da recorrente de aplicação das condições de economia de mercado, unicamente com base num regime fiscal preferencial e em subsídios negligenciáveis.


(1)  Regulamento (UE) n. o 513/2013 da Comissão, de 4 de junho de 2013, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave [ou seja, células e bolachas (wafers)] originários ou expedidos da República Popular da China e que altera o Regulamento (UE) n. o 182/2013, sujeitando a registo essas importações originárias ou expedidas da República Popular da China (JO L 152, p. 5).


Tribunal da Função Pública

27.7.2013   

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C 215/20


Recurso interposto em 29 de janeiro de 2013 — ZZ/Comissão

(Processo F-9/13)

2013/C 215/28

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: ZZ (representante: G. Cipressa, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão da Comissão de proceder à compensação entre o montante correspondente às despesas às quais foi condenada pelo Tribunal Geral no processo T-176/04, e o montante que o recorrente deve pagar na sequência do despacho no processo T-241/03.

Pedidos do recorrente

Anulação da nota de 6 de março de 2012;

anulação da decisão de proceder à cobrança por compensação entre o crédito de 1 600 euros de que o recorrente é titular em relação à Comissão e o montante de 4 875 euros de que é alegadamente devedor, não o sendo, em relação a esta;

anulação, na medida do necessário, da decisão que indefere a reclamação apresentada em 23 de junho de 2012, enviada pelo recorrente à Comissão e recebida por esta última numa data não posterior a 23 de junho de 2012;

anulação da nota de 27 de agosto de 2012, recebida pelo recorrente em 9 de outubro de 2012;

condenação da Comissão a reembolsar ao recorrente a totalidade das despesas efetuadas no âmbito da presente instância.


27.7.2013   

PT

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C 215/20


Recurso interposto em 22 de maio de 2013 — ZZ/Conselho

(Processo F-49/13)

2013/C 215/29

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (representantes: T. Bontinck e A. Guillerme, advogados)

Recorrido: Conselho da União

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão de não tomar em consideração a candidatura da recorrente para um lugar vago no Conselho.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão de 17 de janeiro de 2013 do Serviço de mobilidade do SGC que recusa tomar em consideração a candidatura da recorrente para o lugar 2244 DGA 2A, confirmada, na sequência da reclamação da recorrente, pela decisão de 12 de fevereiro de 2013 do Serviço de mobilidade;

condenação do Conselho da União nas despesas.


27.7.2013   

PT

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C 215/20


Recurso interposto em 27 de maio de 2013 — ZZ/SEAE

(Processo F-53/13)

2013/C 215/30

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (representantes: S. Orlandi, J.-N. Louis e Abreu Caldas, advogados)

Recorrido: Serviço Europeu para a Ação Externa

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão de não promover o recorrente ao grau AD12 a título do exercício de promoção de 2012.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão da AIPN de não promover o recorrente ao grau AD12 a título do exercício de promoção de 2012;

condenação do SEAE nas despesas.