ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2013.207.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 207

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

56.° ano
20 de julho de 2013


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2013/C 207/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia JO C 189 de 29.6.2013

1


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2013/C 207/02

Processo C-145/13 P: Recurso interposto em 22 de março de 2013 pela Ghezzo Giovanni & C. Snc di Ghezzo Maurizio & C. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 22 de janeiro de 2013 no processo T-218/00, Cooperativa Mare Azzurro Socialpesca Soc. Coop. Arl, anteriormente Cooperativa Mare Azzurro Soc. coop. rl, Cooperativa vongolari Sottomarina Lido Soc. coop. rl,/Comissão Europeia

2

2013/C 207/03

Processo C-165/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 3 de abril de 2013 — Stanislav Gross/Hauptzollamt Braunschweig

3

2013/C 207/04

Processo C-172/13: Recurso interposto em 5 de abril de 2013 — Comissão Europeia/Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

3

2013/C 207/05

Processo C-174/13 P: Recurso interposto em 9 de abril de 2013 por Axitea SpA, anteriormente, La Vigile San Marco SpA, do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção), em 22 de janeiro de 2013, no processo T-262/00, La Vigile San Marco SpA/Comissão

4

2013/C 207/06

Processo C-177/13 P: Recurso interposto em 9 de abril de 2013 por Marek Marszałkowski do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 4 de fevereiro de 2013 no processo T-159/11, Marszałkowski/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) — Mar-Ko Fleischwaren GmbH & Co. KG

4

2013/C 207/07

Processo C-180/13 P: Recurso interposto em 12 de abril de 2013 por Vetrai 28 srl, anteriormente Barovier & Toso Vetrerie Artistiche Riunite srl e o. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 29 de janeiro de 2013 no processo T-272/00, Barbini e o./Comissão Europeia

5

2013/C 207/08

Processo C-181/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione tributaria provinciale di Latina (Itália) em 12 de abril de 2013 — Francesco Acanfora/Equitalia Sud SpA e Agenzia delle Entrate

6

2013/C 207/09

Processo C-184/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 12 de abril de 2013 — Anonima Petroli Italiana SpA (API)/Ministero delle Infrastrutture e dei Trasporti, Ministero dello Sviluppo Economico

6

2013/C 207/10

Processo C-185/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 12 de abril de 2013 — ANCC-Coop Associazione Nazionale Cooperative di Consumatori e o./Ministero delle Infrastrutture e dei Trasporti e o.

6

2013/C 207/11

Processo C-186/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 12 de abril de 2013 — Air Liquide Italia Spa e o./Ministero delle Infrastrutture e dei Trasporti, Ministero dello Sviluppo Economico

7

2013/C 207/12

Processo C-187/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 12 de abril de 2013 — Confederazione Generale Italiana dei Trasporti e della Logistica (Confetra) e o./Ministero delle Infrastrutture e dei Trasporti e o.

7

2013/C 207/13

Processo C-191/13 P: Recurso interposto em 15 de abril de 2013 por Confindustria Venezia, anteriormente Unione degli Industriali della Provincia di Venezia (Unindustria) e o. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 29 de janeiro de 2013 no processo T-273/00, Unindustria e o./Comissão Europeia

8

2013/C 207/14

Processo C-194/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 15 de abril de 2013 — Esso Italiana srl/Ministero delle Infrastrutture e dei Trasporti, Ministero dello Sviluppo Economico

8

2013/C 207/15

Processo C-195/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 15 de abril de 2013 — Confederazione generale dell’industria italiana (Confindustria) e o./Ministero delle Infrastrutture e dei Trasporti, Ministero dello Sviluppo Economico

9

2013/C 207/16

Processo C-196/13: Ação intentada em 16 de abril de 2013 — Comissão Europeia/República Italiana

9

2013/C 207/17

Processo C-206/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per la Sicilia (Itália) em 18 de abril de 2013 — Cruciano Siragusa/Regione Sicilia- Soprintendenza Beni Culturali e Ambientali di Palermo

10

2013/C 207/18

Processo C-208/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 15 de abril de 2013 — Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato/Ministero delle Infrastrutture e dei Trasporti, Ministero dello Sviluppo Economico

10

2013/C 207/19

Processo C-212/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší správní soud (República Checa) em 19 de abril de 2013 — František Ryneš Úřad pro ochranu osobních údajů

11

2013/C 207/20

Processo C-213/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 23 de abril de 2013 — Impresa Pizzarotti & C. Spa/Comune di Bari

11

2013/C 207/21

Processo C-221/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Trento (Itália) em 25 de abril de 2013 — Teresa Mascellani/Ministero della Giustizia

11

2013/C 207/22

Processo C-222/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Teleklagenævnet (Dinamarca) em 25 de abril de 2013 — TDC A/S/Erhvervsstyrelsen

12

2013/C 207/23

Processo C-224/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Cagliari (Itália) em 26 de abril de 2013 — Processo penal contra Sergio Alfonso Lorrai

13

2013/C 207/24

Processo C-225/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (Bélgica) em 29 de abril de 2013 — Ville d'Ottignies-Louvain-la-Neuve, Michel Tillieut, Willy Gregoire, Marc Lacroix/Région wallonne

13

2013/C 207/25

Processo C-227/13 P: Recurso interposto em 29 de abril de 2013 pela Albergo Quattro Fontane Snc do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 20 de fevereiro de 2013 nos processos apensos T-278/00 a T-280/00, T-282/00 a T-286/00 e da T-288/00 a T-295/00, Albergo Quattro Fontane e o./Comissão

13

2013/C 207/26

Processo C-228/13 P: Recurso interposto em 29 de abril de 2013 pela Hotel Gabrielli srl, anteriormente Hotel Gabrielli Sandwirth SpA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 20 de fevereiro de 2013 nos processos apensos T-278/00 a T-280/00, T-282/00 a T-286/00 e da T-288/00 a T-295/00, Albergo Quattro Fontane e o./Comissão

14

2013/C 207/27

Processo C-229/13 P: Recurso interposto em 29 de abril de 2013 pela GE.AL.VE Srl do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 20 de fevereiro de 2013 nos processos apensos T-278/00 a T-280/00, T-282/00 a T-286/00 e da T-288/00 a T-295/00, Albergo Quattro Fontane e o./Comissão

15

2013/C 207/28

Processo C-230/13 P: Recurso interposto em 29 de abril de 2013 pela Metropolitan SpA, anteriormente Metropolitan srl do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 20 de fevereiro de 2013 nos processos apensos T-278/00 a T-280/00, T-282/00 a T-286/00 e da T-288/00 a T-295/00, Albergo Quattro Fontane e o./Comissão

16

2013/C 207/29

Processo C-231/13 P: Recurso interposto em 29 de abril de 2013 pela Hotel Concordia srl, anteriormente Hotel Concordia Snc do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 20 de fevereiro de 2013 nos processos apensos T-278/00 a T-280/00, T-282/00 a T-286/00 e da T-288/00 a T-295/00, Albergo Quattro Fontane e o./Comissão

17

2013/C 207/30

Processo C-232/13 P: Recurso interposto em 29 de abril de 2013 pela SPLIA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 20 de fevereiro de 2013 nos processos apensos T-278/00 a T-280/00, T-282/00 a T-286/00 e da T-288/00 a T-295/00, Albergo Quattro Fontane e o./Comissão

18

2013/C 207/31

Processo C-233/13 P: Recurso interposto em 29 de abril de 2013 pela Principessa, em processo em liquidação, do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 20 de fevereiro de 2013 nos processos apensos T-278/00 a T-280/00, T-282/00 a T-286/00 e da T-288/00 a T-295/00, Albergo Quattro Fontane e o./Comissão

19

2013/C 207/32

Processo C-234/13 P: Recurso interposto em 29 de abril de 2013 pela Albergo Saturnia Internazionale Spa do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 20 de fevereiro de 2013 nos processos apensos T-278/00 a T-280/00, T-282/00 a T-286/00 e da T-288/00 a T-295/00, Albergo Quattro Fontane e o./Comissão

19

2013/C 207/33

Processo C-235/13 P: Recurso interposto em 29 de abril de 2013 pela Savoia e Jolanda Srl do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 20 de fevereiro de 2013 nos processos apensos T-278/00 a T-280/00, T-282/00 a T-286/00 e da T-288/00 a T-295/00, Albergo Quattro Fontane e o./Comissão

20

2013/C 207/34

Processo C-236/13 P: Recurso interposto em 29 de abril de 2013 pela Biasutti Hotels srl, anteriormente Hotels Biasutti Snc do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 20 de fevereiro de 2013 nos processos apensos T-278/00 a T-280/00, T-282/00 a T-286/00 e da T-288/00 a T-295/00, Albergo Quattro Fontane e o./Comissão

21

2013/C 207/35

Processo C-237/13 P: Recurso interposto em 29 de abril de 2013 pela Ge.A.P. Srl do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 20 de fevereiro de 2013 nos processos apensos T-278/00 a T-280/00, T-282/00 a T-286/00 e da T-288/00 a T-295/00, Albergo Quattro Fontane e o./Comissão

22

2013/C 207/36

Processo C-238/13 P: Recurso interposto em 29 de abril de 2013 pela Rialto Inn Srl do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 20 de fevereiro de 2013 nos processos apensos T-278/00 a T-280/00, T-282/00 a T-286/00 e da T-288/00 a T-295/00, Albergo Quattro Fontane e o./Comissão

23

2013/C 207/37

Processo C-239/13 P: Recurso interposto em 29 de abril de 2013 pela Bonvecchiati Srl do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 20 de fevereiro de 2013 nos processos apensos T-278/00 a T-280/00, T-282/00 a T-286/00 e da T-288/00 a T-295/00, Albergo Quattro Fontane e o./Comissão

24

2013/C 207/38

Processo C-242/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 29 de abril de 2013 — Commerz Nederland NV, outra parte: Havenbedrijf Rotterdam NV

24

2013/C 207/39

Processo C-246/13 P: Recurso interposto em 2 de maio de 2013 por Manutencoop Soc. coop., anteriormente Manutencoop Soc. coop. arl e Astrocoop Universale Pulizie, Manutenzioni e Trasporti Soc. coop. rl do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 20 de fevereiro de 2013 nos processos apensos T-278/00 a T-280/00, de T-282/00 a T-286/00 e de T-288/00 a T-295/00, Albergo Quattro Fontane e o./Comissão

25

2013/C 207/40

Processo C-252/13: Ação proposta em 7 de maio de 2013 — Comissão Europeia/Reino dos Países Baixos

25

2013/C 207/41

Processo C-254/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van beroep te Brussel (Bélgica) em 8 de maio de 2013 — Orgacom BVBA/Vlaamse Landmaatschappij

26

2013/C 207/42

Processo C-256/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van beroep te Antwerpen (Bélgica) em 10 de maio de 2013 — Provincie Antwerpen/Belgacom NV van publiek recht

26

2013/C 207/43

Processo C-257/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal des affaires de sécurité sociale des Bouches du Rhône (França) em 13 de maio de 2013 — Anouthani Mlalali/CAF des Bouches-du-Rhône

27

2013/C 207/44

Processo C-261/13 P: Recurso interposto em 8 de maio de 2013 por Peter Schönberger do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 7 de março de 2013 no processo T-186/11, Peter Schönberger/Parlamento Europeu

27

2013/C 207/45

Processo C-263/13 P: Recurso interposto em 14 de maio de 2013 pelo Reino de Espanha do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 26 de fevereiro de 2013 nos processos apensos T-65/10, T-113/10 e T-138/10, Espanha/Comissão

28

2013/C 207/46

Processo C-264/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van beroep te Antwerpen (Bélgica) em 15 de maio de 2013 — Provincie Antwerpen/Mobistar NV

28

2013/C 207/47

Processo C-265/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social no 2 de Terrassa (Espanha) em 15 de maio de 2013 — Emiliano Torralbo Marcos/Korota S.A., Fondo de Garantía Salarial

29

2013/C 207/48

Processo C-266/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 15 de maio de 2013 — L. Kik, outra parte: Staatssecretaris van Financiën

29

2013/C 207/49

Processo C-267/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 15 de maio de 2013 — Nutricia NV/Staatssecretaris van Financiën

30

2013/C 207/50

Processo C-268/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Sibiu (Roménia) em 16 de maio de 2013 — Elena Petru/Casa Județeană de Asigurări de Sănătate Sibiu, Casa Națională de Asigurări de Sănătate

30

2013/C 207/51

Processo C-270/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 17 de maio de 2013 — Iraklis Haralambidis/Calogero Casilli

30

2013/C 207/52

Processo C-271/13 P: Recurso interposto em 16 de maio de 2013 por Rousse Industry AD do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 20 de março de 2013 no processo T-489/11, Rousse Industry AD/Comissão Europeia

31

2013/C 207/53

Processo C-272/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione Tributaria Regionale per la Toscana (Itália) em 21 de maio de 2013 — Equoland Soc. coop. arl/Agenzia delle Dogane

32

2013/C 207/54

Processo C-276/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Mercantil de Pontevedra (Espanha) em 21 de maio de 2013 — Pablo Acosta Padín/Hijos de J. Barreras S.A.

32

2013/C 207/55

Processo C-279/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Högsta domstolen (Suécia) em 22 de maio de 2013 — C More Entertainment/Linus Sandberg

33

2013/C 207/56

Processo C-291/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Eparchiako Dikastirio Lefkosias (Chipre) em 27 de maio de 2013 — Sotiris Papasavvas/O Fileleftheros Dimosia Etaireia Ltd, Takis Kounnafi e Giorgos Sertis

33

2013/C 207/57

Processo C-301/13 P: Recurso interposto em 30 de maio de 2013 por El Corte Inglés, S.A. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 20 de março de 2013 no processo T-571/11, El Corte Inglés/IHMI — Chez Gerard (CLUB GOURMET)

34

2013/C 207/58

Processo C-305/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 4 de junho de 2013 — Haeger & Schmidt GmbH/Mutuelles du Mans assurances Iard SA (MMA Iard), Jacques Lorio, Dominique Miquel, na qualidade de liquidatário da Safram intercontinental SARL, Ace Insurance SA NV, Va Tech JST SA, Axa Corporate Solutions SA

35

 

Tribunal Geral

2013/C 207/59

Processo T-168/13: Ação intentada/Recurso interposto em 18 de março de 2013 — EPAW/Comissão

36

2013/C 207/60

Processo T-213/13: Recurso interposto em 8 de abril de 2013 — Square/IHMI — Caisse régionale de crédit agricole mutuel Pyrénées Gascogne (SQUARE)

36

2013/C 207/61

Processo T-239/13: Recurso interposto em 23 de abril de 2013 — Atmeh/IHMI — Fretier (MONTALE MTL MONTALE Dezign)

37

2013/C 207/62

Processo T-240/13: Recurso interposto em 25 de abril de 2013 — Aldi Einkauf/IHMI — Alifoods (Alifoods)

37

2013/C 207/63

Processo T-241/13: Recurso interposto em 25 de abril de 2013 — República Helénica/Comissão

38

2013/C 207/64

Processo T-242/13: Recurso interposto em 29 de abril de 2013 — Castell Macía/IHMI — PJ Hungary (PEPE CASTELL)

38

2013/C 207/65

Processo T-249/13: Recurso interposto em 2 de maio de 2013 — MHCS/IHMI — Ambra (DORATO)

39

2013/C 207/66

Processo T-250/13: Recurso interposto em 2 de maio de 2013 — Naazeen Investments/IHMI — Energy Brands (SMART WATER)

39

2013/C 207/67

Processo T-253/13: Recurso interposto em 6 de maio de 2013 — Orthogen/IHMI — Arthrex Medizinische Instrumente (IRAP)

40

2013/C 207/68

Processo T-254/13: Recurso interposto em 6 de maio de 2013 — Stayer Ibérica/IHMI — Korporaciya Masternet (STAYER)

40

2013/C 207/69

Processo T-257/13: Recurso interposto em 8 de maio de 2013 — Republica da Polónia/Comissão

41

2013/C 207/70

Processo T-258/13: Recurso interposto em 3 de maio de 2013 — Matratzen Concord/IHMI — KBT (ARKTIS)

42

2013/C 207/71

Processo T-259/13: Recurso interposto em 7 de maio de 2013 — França/Comissão

42

2013/C 207/72

Processo T-262/13: Recurso interposto em 15 de maio de 2013 — Skysoft Computersysteme/IHMI — British Sky Broadcasting and Sky IP International (SKYSOFT)

43

2013/C 207/73

Processo T-263/13: Recurso interposto em 8 de maio de 2013 — Lausitzer Früchteverarbeitung/IHMI — Rivella International (holzmichel)

43

2013/C 207/74

Processo T-265/13: Recurso interposto em 20 de maio de 2013 — Polo/Lauren/IHMI — FreshSide (Imagem de um rapaz sentado numa bicicleta com um taco na mão)

44

2013/C 207/75

Processo T-268/13: Ação intentada/Recurso interposto em 21 de maio de 2013 — Itália/Comissão

44

2013/C 207/76

Processo T-269/13 P: Recurso interposto em 19 de maio de 2013 por Markus Brune do acórdão do Tribunal da Função Pública de 21 de março de 2013 no processo F-94/11, Brune/Comissão

45

2013/C 207/77

Processo T-270/13: Recurso interposto em 21 de maio de 2013 — SACBO/Comissão e TEM — T EA

46

2013/C 207/78

Processo T-272/13: Recurso interposto em 21 de maio de 2013 — Max Mara Fashion Group/IHMI — Mackays Stores (M&Co.)

47

2013/C 207/79

Processo T-273/13: Recurso interposto em 17 de maio de 2013 — Sarafraz/Conselho

48

2013/C 207/80

Processo T-274/13: Recurso interposto em 17 de maio de 2013 — Emadi/Conselho

48

2013/C 207/81

Processo T-275/13: Recurso interposto em 23 de maio de 2013 — Itália/Comissão

49

2013/C 207/82

Processo T-278/13: Recurso interposto em 15 de maio de 2013 — Now Wireless/IHMI — Starbucks (HK) (now)

50

2013/C 207/83

Processo T-279/13: Recurso interposto em 24 de maio de 2013 — Ezz e o./Conselho

51

2013/C 207/84

Processo T-282/13: Recurso interposto em 22 de maio de 2013 — Iglotex/IHMI — Iglo Foods Group (IGLOTEX)

52

2013/C 207/85

Processo T-283/13 P: Recurso interposto em 22 de maio de 2013 por Luigi Marcuccio do despacho do Tribunal da Função Pública de 11 de março de 2013 no processo F-131/12, Marcuccio/Comissão

52

2013/C 207/86

Processo T-284/13 P: Recurso interposto em 22 de maio de 2013 por Luigi Marcuccio do despacho do Tribunal da Função Pública de 11 de março de 2013 no processo F-17/12, Marcuccio/Comissão

52

2013/C 207/87

Processo T-287/13: Recurso interposto em 24 de maio de 2013 — Husky CZ/IHMI — Husky of Tostock (HUSKY)

53

2013/C 207/88

Processo T-295/13: Recurso interposto em 30 de maio de 2013 — Itália/Comissão

53

2013/C 207/89

Processo T-305/13: Recurso interposto em 3 de junho de 2013 — SACE e SACE BT/Comissão

53

2013/C 207/90

Processo T-307/13: Recurso interposto em 4 de junho de 2013 — Capella/IHMI — Oribay Mirror Buttons (ORIBAY)

54

 

Tribunal da Função Pública

2013/C 207/91

Processo F-24/13: Recurso interposto em 21 de março de 2013 — ZZ/Comissão

56

2013/C 207/92

Processo F-26/13: Recurso interposto em 27 de março de 2013 — ZZ/IHMI

56

2013/C 207/93

Processo F-27/13: Recurso interposto em 27 de março de 2013 — ZZ/Comissão

56

2013/C 207/94

Processo F-28/13: Recurso interposto em 27 de março de 2013 — ZZ/Comissão

57

2013/C 207/95

Processo F-29/13: Recurso interposto em 28 de março de 2013 — ZZ/EMA

57

2013/C 207/96

Processo F-32/13: Recurso interposto em 8 de abril de 2013 — ZZ/Comissão

58

2013/C 207/97

Processo F-34/13: Recurso interposto em 16 de abril de 2013 — ZZ/Comissão

58

2013/C 207/98

Processo F-35/13: Recurso interposto em 16 de abril de 2013 — ZZ/Comissão

58

2013/C 207/99

Processo F-36/13: Recurso interposto em 18 de abril de 2013 — ZZ/EACEA

58

2013/C 207/00

Processo F-37/13: Recurso interposto em 26 de abril de 2013 — ZZ/Comissão

59

2013/C 207/01

Processo F-38/13: Recurso interposto em 26 de abril de 2013 — ZZ/Comissão

59

2013/C 207/02

Processo F-39/13: Recurso interposto em 29 de abril de 2013 — ZZ/Comissão

60

2013/C 207/03

Processo F-40/13: Recurso interposto em 7 de maio de 2013 — ZZ/Comissão

60

2013/C 207/04

Processo F-41/13: Recurso interposto em 8 de maio de 2013 — ZZ e o./BEI

60

2013/C 207/05

Processo F-42/13: Recurso interposto em 8 de maio de 2013 — ZZ/CESE

61

2013/C 207/06

Processo F-43/13: Recurso interposto em 8 de maio de 2013 — ZZ e o./BEI

61

2013/C 207/07

Processo F-44/13: Recurso interposto em 8 de maio de 2013 — ZZ/Comissão

61

2013/C 207/08

Processo F-45/13: Recurso interposto em 15 de maio de 2013 — ZZ e o./BEI

62

2013/C 207/09

Processo F-46/13: Recurso interposto em 16 de maio de 2013 — ZZ/Comissão

62

2013/C 207/10

Processo F-47/13: Recurso interposto em 17 de maio de 2013 — ZZ/Conselho

63

2013/C 207/11

Processo F-48/13: Recurso interposto em 21 de maio de 2013 — ZZ/Parlamento Europeu

63

2013/C 207/12

Processo F-50/13: Recurso interposto em 22 de maio de 2013 — ZZ/Comissão

63

2013/C 207/13

Processo F-54/13: Recurso interposto em 31 de maio de 2013 — ZZ/CESE

64


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

20.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 207/1


(2013/C 207/01)

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 189 de 29.6.2013

Lista das publicações anteriores

JO C 178 de 22.6.2013

JO C 171 de 15.6.2013

JO C 164 de 8.6.2013

JO C 156 de 1.6.2013

JO C 147 de 25.5.2013

JO C 141 de 18.5.2013

Estes textos encontram-se disponíveis no:

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

20.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 207/2


Recurso interposto em 22 de março de 2013 pela Ghezzo Giovanni & C. Snc di Ghezzo Maurizio & C. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 22 de janeiro de 2013 no processo T-218/00, Cooperativa Mare Azzurro Socialpesca Soc. Coop. Arl, anteriormente Cooperativa Mare Azzurro Soc. coop. rl, Cooperativa vongolari Sottomarina Lido Soc. coop. rl,/Comissão Europeia

(Processo C-145/13 P)

(2013/C 207/02)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Ghezzo Giovanni & C. Snc di Ghezzo Maurizio & C. (representantes: R. Volpe e C. Montagner, advogados)

Outras partes no processo: Cooperativa Mare Azzurro Socialpesca Soc. Coop. Arl, anteriormente Cooperativa Mare Azzurro Soc. coop. rl, Cooperativa vongolari Sottomarina Lido Soc. coop. rl, Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

Dar provimento ao presente recurso

para esse feito, anular o despacho do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 23 de janeiro de 2013, notificado em 24 de janeiro de 2013 e, consequentemente, anular a Decisão da Comissão Europeia n.o 2000/394/CE, de 25 de novembro de 1999 e,

a título subsidiário, anular o artigo 5.o da referida decisão, na parte em que impõe a obrigação de recuperação do montante das reduções dos encargos sociais em causa e que prevê que a esse montante sejam acrescidos juros para o período considerado;

Condenar a Comissão nas despesas em ambas as instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

Por despacho de 23 de janeiro de 2013 (a seguir «despacho recorrido») o Tribunal Geral declarou o recurso interposto pela Ghezzo Giovanni & C. s.n.c., o qual tinha por objeto a anulação da Decisão 2000/394/CE da Comissão em matéria de reduções dos encargos sociais, em parte inadmissível e em parte manifestamente improcedente.

No primeiro ponto do recurso de anulação em causa alega-se — quanto à inadmissibilidade referida do recurso no Tribunal Geral — que não foi apresentada qualquer fundamentação e, portanto, o despacho recorrido viola, no n.o 58, o princípio geral do dever de fundamentação dos atos e, mais precisamente, o artigo 81.o do Regulamento de Procedimento do Tribunal Geral.

O segundo fundamento invocado pela recorrente diz respeito à alegada violação de uma interpretação adequada e exaustiva do disposto no artigo 87.o, n.o 1, CE (atual artigo 107.o, n.o 1, TFUE).

Ainda relativamente à violação do artigo 87.o, n.o 1, CE, alega a violação do princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação, pelo facto de 22 empresas terem sido declaradas isentas da recuperação dos auxílios que lhes foram concedidos, ao considerar exaustivas as explicações por estas fornecidas, ao passo que as explicações apresentadas pela presente recorrente não o foram.

Por outro lado, o despacho recorrido viola o princípio da não discriminação, uma vez que confirma a legalidade da decisão da Comissão segundo a qual os auxílios do artigo 87.o, n.o 1, CE estão vedados às empresas municipais (às quais a Comissão, na fase de execução da mesma decisão, permitiu informações complementares necessárias à avaliação da legalidade dos auxílios concedidos), ao passo que nunca foi pedida à recorrente qualquer informação complementar antes do início da recuperação dos auxílios.

Noutro ponto do recurso, em apoio da violação do artigo 87.o, n.o 1, CE, precisa-se que o despacho recorrido não apresenta qualquer fundamento em apoio da alegada afetação das trocas intracomunitárias pelos auxílios concedidos à empresa recorrente. A Comissão, em primeiro lugar e, posteriormente, o Tribunal Geral concluíram pela ilegalidade das reduções em causa, considerando a distorção das trocas intracomunitárias um elemento inerente às medidas a favor das empresas no setor da pesca, sem proceder a qualquer exame do mercado de referência e sem fornecer qualquer fundamentação.

O despacho recorrido viola assim o artigo 87.o, n.o 3, alínea a), CE (atual artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE), ao não ter em conta as condições de aplicabilidade da derrogação em causa à situação da recorrente. Em particular, na cidade de Chioggia verifica-se presentemente um nível de vida muito baixo, com um nível de desemprego extraordinariamente baixo.

De igual forma, o despacho recorrido viola o artigo 87.o, n.o 3, alínea c), CE (atual artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE), uma vez que considera que a referida derrogação não é aplicável ao caso da recorrente, embora não forneça qualquer fundamentação a esse respeito, e viola o artigo 87.o, n.o 3, alínea d), CE (atual artigo 107.o, n.o 3, alínea d), TFUE), uma vez que considera que a referida derrogação não é aplicável ao caso da recorrente e que essa derrogação foi aplicada em violação do princípio da não discriminação a outras empresas venezianas.

Por último, alega uma interpretação errada do Tribunal Geral a respeito da inexistência de «ajudas existentes», em violação dos artigos 1.o, 14.o e 15.o do Regulamento 659/1999 (1). É indesmentível que a sucessão de normas em vigor representa uma continuidade de mais dez anos das reduções contributivas.


(1)  Regulamento (CE) no 659/1999 do Conselho de 22 de março de 1999 que estabelece as regras de execução do artigo 93o do Tratado CE (JO L 83, p. 1)


20.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 207/3


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 3 de abril de 2013 — Stanislav Gross/Hauptzollamt Braunschweig

(Processo C-165/13)

(2013/C 207/03)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente: Stanislav Gross

Recorrido: Hauptzollamt Braunschweig

Questão prejudicial

O artigo 9.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (1), não obstante a sua relação sistemática com o artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 92/12/CEE, opõe-se ao regime legal de um Estado-Membro, nos termos do qual uma pessoa que detém, para fins comerciais, produtos sujeitos a impostos especiais de consumo introduzidos no consumo noutro Estado-Membro, não se torna devedora do imposto, quando só adquiriu os produtos de outra pessoa após ter terminado o processo de introdução destes produtos?


(1)  JO L 76, p. 1.


20.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 207/3


Recurso interposto em 5 de abril de 2013 — Comissão Europeia/Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

(Processo C-172/13)

(2013/C 207/04)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: W. Roels e R.Lyal, agentes)

Recorrido: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

Pedidos da recorrente

Declarar que, ao impor condições à dedução fiscal transfronteiras para grupos de sociedades que, na prática, tornam virtualmente impossível a sua obtenção e ao limitar essa dedução aos períodos posteriores a 1 de abril de 2006, o Reino Unido não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força artigo 49.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 31.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;

condenar o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de dezembro de 2005, Marks & Spencer (C-446/03, Colet., p. I-10837), o Reino Unido alterou a sua legislação que regula as condições em que os prejuízos sofridos por sociedades que fazem parte de um grupo podem ser transferidos e utilizados por outra sociedade do grupo para reduzir o seu encargo fiscal (normas de dedução para grupos de sociedades). As disposições que regulam os prejuízos de sociedades não residentes figuram atualmente na parte 5 do Corporation Tax Act 2010 (Lei relativa aos impostos sobre as sociedades de 2010).

Nos termos da legislação do Reino Unido atualmente em vigor, uma sociedade de um grupo só pode obter um crédito fiscal pelos prejuízos de um membro do grupo não residente se este não os puder deduzir no seu Estado de residência. Relativamente à possibilidade de dedução futura, a legislação do Reino Unido torna virtualmente impossível comprovar o cumprimento deste requisito, porquanto tal possibilidade deve ser determinada «imediatamente após o termo» do exercício fiscal em que o prejuízo foi sofrido. Para todos os efeitos práticos, é impossível cumprir este requisito. Daqui decorre que a legislação obsta por completo a qualquer dedução dos prejuízos de uma subsidiária não residente, o que é contrário à liberdade de estabelecimento conforme interpretada no acórdão Marks & Spencer, já referido.

Acresce que as novas normas em matéria de dedução para grupos por prejuízos estrangeiros só se aplicam a prejuízos sofridos depois de 1 de abril de 2006, data da entrada em vigor das referidas normas. Esta limitação temporal (isto é, a exclusão da dedução legalmente estabelecida por prejuízos sofridos antes dessa data) contraria a liberdade de estabelecimento.


20.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 207/4


Recurso interposto em 9 de abril de 2013 por Axitea SpA, anteriormente, La Vigile San Marco SpA, do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção), em 22 de janeiro de 2013, no processo T-262/00, La Vigile San Marco SpA/Comissão

(Processo C-174/13 P)

(2013/C 207/05)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Axitea SpA, anteriormente, La Vigile San Marco SpA (representantes: A. Vianello, A. Bortoluzzi e A. Veronese, avvocati)

Outras partes no processo: República Italiana, Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anular e ou reformar o despacho do Tribunal Geral (Quarta Secção) proferido no processo T-262/00 e condenar a Comissão nas despesas

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu erros de direito na aplicação dos princípios enunciados pelo Tribunal de Justiça no «Acórdão Comitato Venezia vuole vivere», por um lado, no que se refere ao dever de fundamentação das decisões da Comissão em matéria de auxílios de Estado e, por outro, no que se refere à repartição do ónus da prova relativamente aos pressupostos previstos pelo artigo 107.o, n.o 1, TFUE.

No despacho impugnado, o Tribunal Geral não seguiu as indicações fornecidas pelo Tribunal de Justiça no «Acórdão Comitato Venezia vuole vivere», de 9 de Junho de 2011, quando declara que a decisão da Comissão «deve conter em si mesma todos os elementos essenciais para a sua execução pelas autoridades nacionais». Ora, apesar de faltarem na decisão impugnada os elementos essenciais para a sua execução pelas autoridades nacionais, o Tribunal Geral não reconheceu nenhuma deficiência ao método adotado pela Comissão na decisão controvertida, o que comporta um erro de direito.

Com base nos princípios indicados pelo Tribunal de Justiça no «Acórdão Comitato Venezia vuole vivere»/Comissão, no quadro da recuperação, é o Estado-Membro — e, portanto, não o beneficiário individual — que tem de demonstrar, caso a caso, que estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 107.o, n.o 1, do TFUE. No caso em apreço, a Comissão não precisou, na decisão impugnada as «modalidades» de tal verificação; por conseguinte, não dispondo dos elementos essenciais para demonstrar, em matéria de recuperação, se as vantagens concedidas constituem auxílios de Estado para os beneficiários, a República Italiana — com a Lei n.o 228, de 24 de dezembro de 2012 (artigo 1.o, n.os. 351 e seguintes) — decidiu inverter o ónus da prova contrariamente ao determinado pela jurisprudência comunitária. No entender do legislador italiano, em particular, não cabe ao Estado-Membro, mas sim a cada empresa beneficiária dos auxílios concedidos sob a forma de reduções, provar que as vantagens em causa não falseiam a concorrência, nem afetam as trocas comerciais entre Estados-Membros; sem esta prova, presume-se que a vantagem concedida é de molde a falsear a concorrência e afetar as trocas comunitárias. Tudo isso está em manifesta contradição com os princípios enunciados no «Acórdão Comitato Venezia vuole vivere»/Comissão.


20.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 207/4


Recurso interposto em 9 de abril de 2013 por Marek Marszałkowski do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 4 de fevereiro de 2013 no processo T-159/11, Marszałkowski/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) — Mar-Ko Fleischwaren GmbH & Co. KG

(Processo C-177/13 P)

(2013/C 207/06)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: Marek Marszałkowski (representante: C. Sadkowski, radca prawny)

Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Mar-Ko Fleischwaren GmbH & Co. KG

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular, na sua totalidade, o acórdão do Tribunal Geral impugnado e a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI), de 11 de janeiro de 2011 (processo R 760/2010-4), ordenar ao IHMI que proceda ao registo do sinal «Marko Walichnowy» pedido em nome do recorrente, para os produtos indicados na petição e condenar as outras partes nos processo nas despesas deste processo e do processo no Tribunal Geral;

Subsidiariamente, anular o acórdão do Tribunal Geral na sua totalidade e remeter-lhe o processo para julgamento, em conformidade com o artigo 61.o, primeiro parágrafo, segundo período, do Estatuto do Tribunal de Justiça.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente acusa o Tribunal Geral de ter violado o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, e o artigo 48.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

Quanto à violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, o recorrente alega que o Tribunal Geral:

violou o direito ao não analisar devidamente a questão de saber se os produtos objeto do pedido de registo das marcas controvertidas são semelhantes;

violou o direito através da aplicação errada do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), ao declarar a semelhança entre as marcas controvertidas;

violou o direito ao declarar que a palavra MARKO constitui o elemento dominante da marca «Walichnowy Marko»;

violou o direito ao não definir adequadamente o público relevante para o qual existe risco de confusão e ao referir que esse risco de confusão existe para o consumidor médio polaco;

violou o direito ao não tomar em consideração o prestígio da marca «Walichnowy Marko» e o facto de na Polónia gozar desde 1995 de prioridade;

violou o direito ao não tomar em consideração o grau de atenção do consumidor médio aos produtos visados pelas marcas controvertidas e a questão de saber se este grau de atenção pode reduzir o risco de confusão.

Quanto à violação do artigo 48.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a recorrente alega que no n.o 26 do acórdão impugnado o Tribunal Geral partiu erradamente do pressuposto de que o recorrente só na audiência alertou para a circunstância de que a marca pedida já se encontra registada na Polónia desde 1995.


20.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 207/5


Recurso interposto em 12 de abril de 2013 por Vetrai 28 srl, anteriormente Barovier & Toso Vetrerie Artistiche Riunite srl e o. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 29 de janeiro de 2013 no processo T-272/00, Barbini e o./Comissão Europeia

(Processo C-180/13 P)

(2013/C 207/07)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrentes: Vetrai 28 srl, anteriormente Barovier & Toso Vetrerie Artistiche Riunite srl e o. (representantes: A. Vianello, A. Bortoluzzi e A. Veronese, advogados)

Outras partes no processo: Alfredo Barbini srl e o., República Italiana, Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular e/ou alterar o despacho do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 29 de janeiro de 2013, proferida no processo T-272/00;

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes alegam erros de direito na aplicação dos princípios expressos pelo Tribunal de Justiça no acórdão «Comitato Venezia vuole vivere», por um lado, a respeito do dever de fundamentação das decisões da Comissão em matéria de auxílios de Estado e, por outro, a respeito da repartição do ónus da prova relativamente à condições referidas no artigo 107.o, n.o 1, TFUE.

Com o despacho recorrido, o Tribunal Geral não respeitou as conclusões do Tribunal de Justiça no acórdão «Comitato Venezia vuole vivere», de 9 de junho de 2011, que considerou que a decisão da Comissão «deve conter, em si mesma, todos os elementos essenciais para a sua execução pelas autoridades nacionais». Ora, apesar de a decisão não conter os elementos essenciais para a sua execução pelas autoridades nacionais, o Tribunal Geral não apontou qualquer insuficiência ao método adotado pela Comissão na decisão controvertida, cometendo assim um erro de direito.

Com base nos princípios enunciados pelo Tribunal de Justiça no acórdão «Comitato Venezia vuole vivere», quando da recuperação, cabe ao Estado-Membro — e, portanto, não a cada beneficiário — demonstrar, caso a caso, que as condições referidas no artigo 107.o, n.o 1, TFUE estão preenchidas. Porém, no caso em apreço, a Comissão, na decisão recorrida, não precisou as «modalidades» dessa verificação; consequentemente, não dispondo dos elementos essenciais para provar, quando da recuperação, se as vantagens concedidas constituem, para os beneficiários, auxílios de Estado, a República Italiana — através da Lei n.o 228, de 24 de dezembro de 2012 (artigo 1.o, n.o 351 e seguintes) — decidiu inverter o ónus da prova, contrariamente determinado pela jurisprudência comunitária. Em particular, segundo o legislador italiano, não cabe ao Estado mas a cada empresa beneficiária dos auxílios concedidos sob a forma de reduções provar que as vantagens em causa não falseiam a concorrência nem afetam as trocas entre Estados-Membros; na falta dessa prova, presume-se que a vantagem concedida é de molde a falsear a concorrência e afetar as trocas comunitárias. Tudo isto está em manifesta contradição com os princípios enunciados pelo Tribunal de Justiça no acórdão «Comitato Venezia vuole vivere».


20.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 207/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione tributaria provinciale di Latina (Itália) em 12 de abril de 2013 — Francesco Acanfora/Equitalia Sud SpA e Agenzia delle Entrate

(Processo C-181/13)

(2013/C 207/08)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Commissione tributaria provinciale di Latina

Partes no processo principal

Recorrente: Francesco Acanfora

Recorridas: Equitalia Sud SpA — Agente di Riscossione Latina, Agenzia delle Entrate — Ufficio di Latina

Questão prejudicial

A comissão de 9 % [prevista pelo artigo 17.o do Decreto Legislativo n.o 112/1999, anteriormente às alterações introduzidas] constitui um auxílio de Estado incompatível com o mercado único das compensações de cobrança e com o direito da União Europeia na aceção do artigo 107.o TFUE?


20.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 207/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 12 de abril de 2013 — Anonima Petroli Italiana SpA (API)/Ministero delle Infrastrutture e dei Trasporti, Ministero dello Sviluppo Economico

(Processo C-184/13)

(2013/C 207/09)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio

Partes no processo principal

Recorrente: Anonima Petroli Italiana SpA (API)

Recorridos: Ministero delle Infrastrutture e dei Trasporti, Ministero dello Sviluppo Economico

Questões prejudiciais

1.

A proteção da livre concorrência, da livre circulação das empresas, da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços, previstas nos artigos 4.o, n.o 3, TUE, 101.o, 49.o, 56.o e 96.o TFUE, é compatível, e em que medida, com disposições legislativas dos Estados-Membros da União que estabelecem custos mínimos de exploração no setor do transporte rodoviário, que implicam a fixação externa de um elemento constitutivo da remuneração do serviço e, portanto, do preço contratual?

2.

As exigências de proteção do interesse público da segurança da circulação rodoviária podem justificar e, em caso afirmativo, em que condições, limitações aos princípios referidos na questão anterior, bem como, nesta perspetiva funcional, a fixação de custos mínimos de exploração nos termos previstos no artigo 83.o A do Decreto Legislativo n.o 112 de 2008, conforme alterado?

3.

A fixação dos custos mínimos de exploração, nesta perspetiva, pode ser remetida para acordos voluntários setoriais entre os operadores interessados e, a título subsidiário, para organismos cuja composição se caracteriza por uma forte presença de representantes dos operadores económicos privados setoriais, na falta de critérios previamente definidos a nível legislativo?


20.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 207/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 12 de abril de 2013 — ANCC-Coop Associazione Nazionale Cooperative di Consumatori e o./Ministero delle Infrastrutture e dei Trasporti e o.

(Processo C-185/13)

(2013/C 207/10)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio

Partes no processo principal

Recorrente: ANCC-Coop Associazione Nazionale Cooperative di Consumatori, ANCD Associazione Nazionale Cooperative Dettaglianti, Sviluppo Discount SpA, Centrale Adriatica Soc. coop, Coop Consorzio Nord Ovest Società Consortile arl, Coop Italia Consorzio Nazionale non Alimentari Società Cooperativa, Coop Centro Italia Società Cooperativa, Tirreno Logistica srl, Unicoop Firenze Società Cooperativa, CONAD — Consorzio Nazionale Dettaglianti — Soc. Coop., Conad Centro Nord Soc. Coop, Commercianti Indipendenti Asoociati Soc. Coop, Conad del Tirreno Soc. Coop, Pac2000A Soc. Coop, Conad Adriatico Soc. Coop, Conad Sicilia Soc. Coop, Sicilconad Mercurio Soc. Coop

Recorridos: Ministero delle Infrastrutture e dei Trasporti, Ministero dello Sviluppo Economico, Consulta generale per l'autotrasporto e la logistica, Osservatorio sulle attività di autotrasporto, Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato -Antitrust

Questões prejudiciais

1.

A proteção da livre concorrência, da livre circulação das empresas, da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços, previstas nos artigos 4.o, n.o 3, TUE, 101.o, 49.o, 56.o e 96.o TFUE, é compatível, e em que medida, com disposições legislativas dos Estados-Membros da União que estabelecem custos mínimos de exploração no setor do transporte rodoviário, que implicam a fixação externa de um elemento constitutivo da remuneração do serviço e, portanto, do preço contratual?

2.

As exigências de proteção do interesse público da segurança da circulação rodoviária podem justificar e, em caso afirmativo, em que condições, limitações aos princípios referidos na questão anterior, bem como, nesta perspetiva funcional, a fixação de custos mínimos de exploração nos termos previstos no artigo 83.o A do Decreto Legislativo n.o 112 de 2008, conforme alterado?

3.

A fixação dos custos mínimos de exploração, nesta perspetiva, pode ser remetida para acordos voluntários setoriais entre os operadores interessados e, a título subsidiário, para organismos cuja composição se caracteriza por uma forte presença de representantes dos operadores económicos privados setoriais, na falta de critérios previamente definidos a nível legislativo?


20.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 207/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 12 de abril de 2013 — Air Liquide Italia Spa e o./Ministero delle Infrastrutture e dei Trasporti, Ministero dello Sviluppo Economico

(Processo C-186/13)

(2013/C 207/11)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio

Partes no processo principal

Recorrente: Air Liquide Italia Spa e o.

Recorridos: Ministero delle Infrastrutture e dei Trasporti, Ministero dello Sviluppo Economico

Questões prejudiciais

1.

A proteção da livre concorrência, da livre circulação das empresas, da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços, previstas nos artigos 4.o, n.o 3, TUE, 101.o, 49.o, 56.o e 96.o TFUE, é compatível, e em que medida, com disposições legislativas dos Estados-Membros da União que estabelecem custos mínimos de exploração no setor do transporte rodoviário, que implicam a fixação externa de um elemento constitutivo da remuneração do serviço e, portanto, do preço contratual?

2.

As exigências de proteção do interesse público da segurança da circulação rodoviária podem justificar e, em caso afirmativo, em que condições, limitações aos princípios referidos na questão anterior, bem como, nesta perspetiva funcional, a fixação de custos mínimos de exploração nos termos previstos no artigo 83.o A do Decreto Legislativo n.o 112 de 2008, conforme alterado?

3.

A fixação dos custos mínimos de exploração, nesta perspetiva, pode ser remetida para acordos voluntários setoriais entre os operadores interessados e, a título subsidiário, para organismos cuja composição se caracteriza por uma forte presença de representantes dos operadores económicos privados setoriais, na falta de critérios previamente definidos a nível legislativo?


20.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 207/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 12 de abril de 2013 — Confederazione Generale Italiana dei Trasporti e della Logistica (Confetra) e o./Ministero delle Infrastrutture e dei Trasporti e o.

(Processo C-187/13)

(2013/C 207/12)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio

Partes no processo principal

Recorrente: Confederazione Generale Italiana dei Trasporti e della Logistica (Confetra) e o.

Recorridos: Ministero delle Infrastrutture e dei Trasporti e o.

Questões prejudiciais

1.

A proteção da livre concorrência, da livre circulação das empresas, da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços, previstas nos artigos 4.o, n.o 3, TUE, 101.o, 49.o, 56.o e 96.o TFUE, é compatível, e em que medida, com disposições legislativas dos Estados-Membros da União que estabelecem custos mínimos de exploração no setor do transporte rodoviário, que implicam a fixação externa de um elemento constitutivo da remuneração do serviço e, portanto, do preço contratual?

2.

As exigências de proteção do interesse público da segurança da circulação rodoviária podem justificar e, em caso afirmativo, em que condições, limitações aos princípios referidos na questão anterior, bem como, nesta perspetiva funcional, a fixação de custos mínimos de exploração nos termos previstos no artigo 83.o A do Decreto Legislativo n.o 112 de 2008, conforme alterado?

3.

A fixação dos custos mínimos de exploração, nesta perspetiva, pode ser remetida para acordos voluntários setoriais entre os operadores interessados e, a título subsidiário, para organismos cuja composição se caracteriza por uma forte presença de representantes dos operadores económicos privados setoriais, na falta de critérios previamente definidos a nível legislativo?


20.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 207/8


Recurso interposto em 15 de abril de 2013 por Confindustria Venezia, anteriormente Unione degli Industriali della Provincia di Venezia (Unindustria) e o. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 29 de janeiro de 2013 no processo T-273/00, Unindustria e o./Comissão Europeia

(Processo C-191/13 P)

(2013/C 207/13)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrentes: Confindustria Venezia, anteriormente Unione degli Industriali della Provincia di Venezia (Unindustria) e o. (representantes: A. Vianello, A. Bortoluzzi e A. Veronese, advogados)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Siram SpA, Bortoli Ettore Srl, Arsenale Venezia SpA, República Italiana

Pedidos da recorrente

Anular e/ou alterar o despacho do Tribunal Geral (Quarta Secção) proferido no processo T-273/00

Condenar a Comissão nas despesas

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes alegam erros de direito na aplicação dos princípios expressos pelo Tribunal de Justiça no acórdão «Comitato Venezia vuole vivere», por um lado, no que se refere ao dever de fundamentação das decisões da Comissão em matéria de auxílios de Estado e, por outro, no que se refere à repartição do ónus da prova relativamente às condições previstas pelo artigo, TFUE 107.o, n.o 1, TFUE.

Com o despacho impugnado através do presente recurso, o Tribunal Geral não seguiu o decidido pelo Tribunal de Justiça no acórdão «Comitato Venezia vuole vivere» de 9 de junho de 2011, quando declara que a decisão da Comissão «deve conter, em si mesma, todos os elementos essenciais para a sua execução pelas autoridades nacionais». Ora, apesar de a decisão não conter os elementos essenciais para a sua execução por parte da autoridade nacional, o Tribunal Geral não apontou qualquer insuficiência ao método adotado pela Comissão na decisão controvertida, cometendo assim um erro de direito.

Com base nos princípios enunciados pelo Tribunal de Justiça no acórdão «Comitato Venezia vuole vivere» quando da recuperação, cabe ao Estado-Membro — e, portanto, não a cada beneficiário — demonstrar, caso a caso, que as condições referidas no artigo 107.o, n.o 1, TFUE estão preenchidas. Porém, no caso em apreço, a Comissão, na decisão impugnada, não precisou as «modalidades» dessa verificação; consequentemente, não dispondo dos elementos essenciais para provar, quando da recuperação, se as vantagens concedidas constituem, para os beneficiários, auxílios de Estado, a República Italiana — através da Lei n.o 228 de 24 de dezembro de 2012 (artigo 1.o, n.os 351 e seguintes) — decidiu inverter o ónus da prova, contrariamente ao determinado pela jurisprudência comunitária. Em particular, segundo o legislador italiano, não cabe ao Estado mas a cada empresa beneficiária dos auxílios concedidos sob a forma de reduções provar que as vantagens em causa não falseiam a concorrência nem afetam as trocas comerciais entre Estados-Membros; na falta dessa prova, presume-se que a vantagem concedida é de molde a falsear a concorrência e a afetar as trocas comunitárias. Tudo isso está em manifesta contradição com os princípios enunciados pelo Tribunal de Justiça no acórdão «Comitato Venezia vuole vivere».


20.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 207/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 15 de abril de 2013 — Esso Italiana srl/Ministero delle Infrastrutture e dei Trasporti, Ministero dello Sviluppo Economico

(Processo C-194/13)

(2013/C 207/14)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio

Partes no processo principal

Recorrente: Esso Italiana srl

Recorridos: Ministero delle Infrastrutture e dei Trasporti, Ministero dello Sviluppo Economico

Questões prejudiciais

1.

A proteção da livre concorrência, da livre circulação das empresas, da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços, previstas nos artigos 4.o, n.o 3, TUE, 101.o, 49.o, 56.o e 96.o TFUE, é compatível, e em que medida, com disposições legislativas dos Estados-Membros da União que estabelecem custos mínimos de exploração no setor do transporte rodoviário, que implicam a fixação externa de um elemento constitutivo da remuneração do serviço e, portanto, do preço contratual?

2.

As exigências de proteção do interesse público da segurança da circulação rodoviária podem justificar e, em caso afirmativo, em que condições, limitações aos princípios referidos na questão anterior, bem como, nesta perspetiva funcional, a fixação de custos mínimos de exploração nos termos previstos no artigo 83.o A do Decreto Legislativo n.o 112 de 2008, conforme alterado?

3.

A fixação dos custos mínimos de exploração, nesta perspetiva, pode ser remetida para acordos voluntários setoriais entre os operadores interessados e, a título subsidiário, para organismos cuja composição se caracteriza por uma forte presença de representantes dos operadores económicos privados setoriais, na falta de critérios previamente definidos a nível legislativo?


20.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 207/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 15 de abril de 2013 — Confederazione generale dell’industria italiana (Confindustria) e o./Ministero delle Infrastrutture e dei Trasporti, Ministero dello Sviluppo Economico

(Processo C-195/13)

(2013/C 207/15)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio

Partes no processo principal

Recorrente: Confederazione generale dell’industria italiana (Confindustria) e o.

Recorridos: Ministero delle Infrastrutture e dei Trasporti, Ministero dello Sviluppo Economico

Questões prejudiciais

1.

A proteção da livre concorrência, da livre circulação das empresas, da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços, previstas nos artigos 4.o, n.o 3, TUE, 101.o, 49.o, 56.o e 96.o TFUE, é compatível, e em que medida, com disposições legislativas dos Estados-Membros da União que estabelecem custos mínimos de exploração no setor do transporte rodoviário, que implicam a fixação externa de um elemento constitutivo da remuneração do serviço e, portanto, do preço contratual?

2.

As exigências de proteção do interesse público da segurança da circulação rodoviária podem justificar e, em caso afirmativo, em que condições, limitações aos princípios referidos na questão anterior, bem como, nesta perspetiva funcional, a fixação de custos mínimos de exploração nos termos previstos no artigo 83.o A do Decreto Legislativo n.o 112 de 2008, conforme alterado?

3.

A fixação dos custos mínimos de exploração, nesta perspetiva, pode ser remetida para acordos voluntários setoriais entre os operadores interessados e, a título subsidiário, para organismos cuja composição se caracteriza por uma forte presença de representantes dos operadores económicos privados setoriais, na falta de critérios previamente definidos a nível legislativo?


20.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 207/9


Ação intentada em 16 de abril de 2013 — Comissão Europeia/República Italiana

(Processo C-196/13)

(2013/C 207/16)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: A. Alcover San Pedro e D. Recchia, agentes)

Demandada: República Italiana

Pedidos da demandante

Declarar que, não tendo adoptado todas as medidas necessárias para executar o acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, de 26 de abril de 2007, no processo C-135/05, no qual foi declarado que a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 4.o, 8.o e 9.o da Diretiva 75/442/CEE (1), na redação dada pela Diretiva 91/156/CEE (2), do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 91/689/CEE (3) do Conselho, relativa aos resíduos perigosos, e do artigo 14.o, alíneas a) a c) da Diretiva 1999/31/CE (4) do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 260.o, n.o 1, TFUE;

Ordenar à República Italiana o pagamento à Comissão de uma sanção pecuniária compulsória diária de 256 819,2 euros, pelo atraso na execução do acórdão C-135/05, a contar do dia de prolação do acórdão no presente processo até ao dia de execução do acórdão C-135/05;

Ordenar à República Italiana o pagamento à Comissão de uma quantia fixa, cujo montante resulta da multiplicação de uma quantia diária de 28 089,6 pelo número de dias em que a infração persista, a contar do dia de prolação do acórdão no processo C-135/05 até ao dia da prolação do acórdão no presente processo;

Condenar a República Italiana nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Violação dos artigos 4.o, 8.o e 9.o da Diretiva 75/442/CEE, na redação do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 91/689/CEE, relativa aos resíduos perigosos, com base nas informações transmitidas pelas autoridades italianas, dado que existem ainda, no território italiano, pelo menos 218 aterros ilegais de resíduos, repartidos por todas as regiões italianas. Ora, devido à sua natureza abusiva, os 218 aterros ilegais não respeitam as disposições acima mencionadas.

Violação do artigo 14.o, alíneas a) a c), da Diretiva 1999/31/CE, relativa à deposição dos resíduos em aterros, dado que com base nas informações referidas pelas autoridades italianas, existem ainda cinco aterros, para os quais não foram apresentados ou aprovados os respetivos planos de ordenamento, e que, apesar disso, não foram encerrados pelas autoridades competentes, em violação das disposições acima indicadas.

A sanção proposta (sanção pecuniária compulsória diária e quantia fixa) é proporcional à gravidade e à duração da infracção, tendo em conta, também, a necessidade de garantir a eficácia dissuasiva da sanção.


(1)  Diretiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1975, relativa aos resíduos (JO L 194, p. 39; EE 15 F1, p. 129).

(2)  Diretiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de março de 1991 que altera a Diretiva 75/442/CEE, relativa aos resíduos (JO L 78, p. 32.)

(3)  Diretiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos (JO L 377, p. 20).

(4)  Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182, p. 1).


20.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 207/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per la Sicilia (Itália) em 18 de abril de 2013 — Cruciano Siragusa/Regione Sicilia- Soprintendenza Beni Culturali e Ambientali di Palermo

(Processo C-206/13)

(2013/C 207/17)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per la Sicilia

Partes no processo principal

Recorrente: Cruciano Siragusa

Recorrida: Regione Sicilia- Soprintendenza Beni Culturali e Ambientali di Palermo

Questão prejudicial

O artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o princípio da proporcionalidade como princípio geral da União Europeia opõem-se à aplicação de uma legislação nacional que, como o artigo 167.o, n.o 4, alínea a), do Decreto Legislativo n.o 42, de 2004, exclui a possibilidade de emissão de uma licença paisagística de regularização para todas as intervenções humanas que impliquem o aumento de superfícies e volumes, independentemente da apreciação concreta da compatibilidade de tais intervenções com os valores de proteção da paisagem do local específico considerado?


20.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 207/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 15 de abril de 2013 — Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato/Ministero delle Infrastrutture e dei Trasporti, Ministero dello Sviluppo Economico

(Processo C-208/13)

(2013/C 207/18)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio

Partes no processo principal

Recorrente: Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato

Recorridos: Ministero delle Infrastrutture e dei Trasporti, Ministero dello Sviluppo Economico

Questões prejudiciais

1.

A proteção da livre concorrência, da livre circulação das empresas, da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços, previstas nos artigos 4.o, n.o 3, TUE, 101.o, 49.o, 56.o e 96.o TFUE, é compatível, e em que medida, com disposições legislativas dos Estados-Membros da União que estabelecem custos mínimos de exploração no setor do transporte rodoviário, que implicam a fixação externa de um elemento constitutivo da remuneração do serviço e, portanto, do preço contratual?

2.

As exigências de proteção do interesse público da segurança da circulação rodoviária podem justificar e, em caso afirmativo, em que condições, limitações aos princípios referidos na questão anterior, bem como, nesta perspetiva funcional, a fixação de custos mínimos de exploração nos termos previstos no artigo 83.o A do Decreto Legislativo n.o 112 de 2008, conforme alterado?

3.

A fixação dos custos mínimos de exploração, nesta perspetiva, pode ser remetida para acordos voluntários setoriais entre os operadores interessados e, a título subsidiário, para organismos cuja composição se caracteriza por uma forte presença de representantes dos operadores económicos privados setoriais, na falta de critérios previamente definidos a nível legislativo?


20.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 207/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší správní soud (República Checa) em 19 de abril de 2013 — František Ryneš Úřad pro ochranu osobních údajů

(Processo C-212/13)

(2013/C 207/19)

Língua do processo: checo

Órgão jurisdicional de reenvio

Nejvyšší správní soud

Partes no processo principal

Recorrente: František Ryneš

Recorrido: Úřad pro ochranu osobních údajů

Questão prejudicial

A exploração de um sistema de câmara instalado numa casa familiar para proteger os bens, a saúde e a vida dos proprietários dessa casa pode ser qualificada de tratamento de dados pessoais «efetuado por uma pessoa singular no exercício de atividades exclusivamente pessoais ou domésticas» na aceção do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 95/46/CE (1), ainda que esse sistema vigie igualmente o espaço público?


(1)  JO L 281, p. 31.


20.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 207/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 23 de abril de 2013 — Impresa Pizzarotti & C. Spa/Comune di Bari

(Processo C-213/13)

(2013/C 207/20)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: Impresa Pizzarotti & C. Spa

Recorrido: Comune di Bari

Questões prejudiciais

1.

O contrato de arrendamento de coisa futura a ser celebrado, incluindo sob a forma mais recentemente sugerida de compromisso de arrendamento, é equivalente a um contrato de empreitada de obras públicas, embora com alguns elementos característicos do contrato de arrendamento, e, portanto, não faz parte dos contratos excluídos das regras aplicáveis aos contratos públicos nos termos do artigo 16.o da Diretiva 2004/18/CE (1)?

2.

Se a resposta à primeira questão for afirmativa, o tribunal nacional, concretamente o tribunal de reenvio, pode considerar ineficaz a decisão eventualmente proferida em relação ao caso vertente, tal como consta da descrição dos factos, por permitir a manutenção de uma situação jurídica contrária ao direito comunitário em matéria de contratos públicos, sendo, portanto, possível executar uma decisão contrária ao direito comunitário?


(1)  Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114).


20.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 207/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Trento (Itália) em 25 de abril de 2013 — Teresa Mascellani/Ministero della Giustizia

(Processo C-221/13)

(2013/C 207/21)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Trento

Partes no processo principal

Recorrente: Teresa Mascellani

Recorrido: Ministero della Giustizia

Questões prejudiciais

1.

A cláusula 5, ponto 2, do acordo anexo à Diretiva (1) (que prevê que «[a] recusa de um trabalhador ser transferido de um regime de trabalho a tempo inteiro para um regime a tempo parcial ou vice-versa não deve, por si só, constituir razão válida para despedimento, sem prejuízo da possibilidade de, nos termos da legislação, das convenções coletivas ou das práticas nacionais, proceder a despedimentos por outras razões, como as que podem resultar de contingências de funcionamento do estabelecimento em causa»), deve ser interpretada no sentido de que as legislações nacionais dos Estados-Membros não podem prever a possibilidade de o empregador proceder à conversão da relação laboral a tempo parcial numa relação laboral a tempo inteiro contra a vontade do trabalhador?

2.

A Diretiva 97/81/CE, opõe-se a que uma disposição nacional (como o artigo 16.o da Lei italiana n.o 183, de 4.11.2010) preveja a possibilidade de o empregador converter uma relação laboral a tempo parcial numa relação laboral a tempo inteiro contra a vontade do trabalhador?


(1)  Directiva 97/81/CE do Conselho de 15 de Dezembro de 1997 respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES (JO L 14, p. 9).


20.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 207/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Teleklagenævnet (Dinamarca) em 25 de abril de 2013 — TDC A/S/Erhvervsstyrelsen

(Processo C-222/13)

(2013/C 207/22)

Língua do processo: dinamarquês

Órgão jurisdicional de reenvio

Teleklagenævnet

Partes no processo principal

Recorrente: TDC A/S

Recorrida: Erhvervsstyrelsen

Questões prejudiciais

1.

A Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal) (1), incluindo o artigo 32.o, proíbe um Estado-Membro de estabelecer regras que não autorizam uma empresa a intentar uma ação contra o Estado-Membro para recuperação em separado dos custos líquidos da prestação de serviços obrigatórios adicionais não abrangidos pelo Capítulo II desta diretiva, quando os lucros da empresa que resultam de outros serviços abrangidos pelas suas obrigações de serviço universal, nos termos do Capítulo II dessa diretiva, são superiores aos prejuízos associados à prestação dos serviços obrigatórios adicionais?

2.

A diretiva serviço universal proíbe um Estado-Membro de estabelecer regras que só autorizam as empresas a intentar uma ação contra o Estado-Membro para recuperação dos custos líquidos da prestação de serviços obrigatórios adicionais não abrangidos pelo Capítulo II desta diretiva, quando os custos líquidos constituem um encargo excessivo para as empresas?

3.

Em caso de resposta negativa à segunda questão, pode o Estado-Membro decidir que não existe um encargo excessivo associado à prestação de serviços obrigatórios adicionais não abrangidos pelo Capítulo II dessa diretiva se a empresa, como um todo, obteve lucros com a prestação de todos esses serviços quando estava sujeita a uma obrigação de serviço universal, incluindo com a prestação de serviços que também teria prestado se não estivesse sujeita à obrigação de serviço universal?

4.

A diretiva serviço universal proíbe um Estado-Membro de estabelecer regras que preveem que os custos líquidos da empresa designada associados à prestação de serviço universal nos termos do Capítulo II desta diretiva serão calculados com base no rendimento total e nos custos associados à prestação do serviço em causa, incluindo o rendimento e os custos que a empresa também teria se não estivesse sujeita à obrigação de serviço universal?

5.

As respostas às questões 1 a 4 serão diferentes se um serviço obrigatório adicional tiver de ser prestado na Gronelândia, que, nos termos do anexo II do TFUE, é um país ou um território ultramarino, caso as autoridades dinamarquesas imponham uma obrigação a uma empresa estabelecida na Dinamarca e a empresa não tenha outras atividades na Gronelândia?

6.

Qual é a importância dos artigos 107.o, n.o 1, e 108.o, n.o 3, TFUE e da Decisão da Comissão de 20 de dezembro de 2011, relativa à aplicação do artigo 106.o, n.o 2, TFUE aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público concedidos a certas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral (2) para as respostas às questões 1 a 5?

7.

Qual é a importância do princípio da distorção mínima da concorrência previsto, inter alia, no artigo 1.o, n.o 2, artigo 3.o, n.o 2, nos considerandos 4, 18, 23 e 26 e na parte B do anexo IV da diretiva serviço universal para as respostas às questões 1 a 5?

8.

Caso as disposições da diretiva serviço universal proíbam os regimes nacionais referidos nas questões 1, 2 e 4, estas disposições ou proibições têm efeito direto?


(1)  JO L 108, p. 51.

(2)  JO 2012, L 7, p. 3.


20.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 207/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Cagliari (Itália) em 26 de abril de 2013 — Processo penal contra Sergio Alfonso Lorrai

(Processo C-224/13)

(2013/C 207/23)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Cagliari (Itália)

Partes no processo principal

Sergio Alfonso Lorrai

Questões prejudiciais

1.

A interpretação dos artigos 6.o CEDU e 47.o, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da UE obsta à aplicação dos artigos 70.o, 71.o e 72.o Código de Processo Penal na medida em que impõem, uma vez declarada a incapacidade de o arguido intervir conscientemente no processo, devido a uma patologia irreversível e insuscetível de melhoras, a suspensão por tempo indeterminado do processo, para além de submeter o doente a exames periciais periódicos?

2.

A interpretação dos artigos 6.o CEDU e 47.o, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da UE obsta à aplicação do artigo 159.o, primeiro parágrafo, n.o 3, do Código de Processo Penal na medida em que impõe a suspensão por tempo indeterminado do prazo de prescrição (prorrogada semestralmente nos termos do artigo 72.o do Código de Processo Penal) no caso de arguidos incapazes de intervir conscientemente no processo devido a uma patologia irreversível e insuscetível de melhoras?


20.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 207/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (Bélgica) em 29 de abril de 2013 — Ville d'Ottignies-Louvain-la-Neuve, Michel Tillieut, Willy Gregoire, Marc Lacroix/Région wallonne

(Processo C-225/13)

(2013/C 207/24)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrentes: Ville d'Ottignies-Louvain-la-Neuve, Michel Tillieut, Willy Gregoire, Marc Lacroix

Recorrida: Région wallonne

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 7.o da Diretiva 75/442/CEE, relativa aos resíduos (1), ser interpretado no sentido de que permite que seja qualificada de plano de gestão de resíduos uma disposição normativa que prevê que, em derrogação da regra segundo a qual nenhum centro de enterramento técnico pode ser autorizado fora dos locais previstos pelo plano de gestão de resíduos, os centros de enterramento técnico autorizados antes da entrada em vigor desse plano de gestão de resíduos podem, após essa entrada em vigor, obter novas autorizações sobre as parcelas objeto da autorização anterior à referida entrada em vigor do plano de gestão de resíduos?

2.

Deve o artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2001/42/CE, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (2), ser interpretado no sentido de que inclui no conceito de plano e programa uma disposição normativa que prevê que, em derrogação da regra segundo a qual nenhum centro de enterramento técnico pode ser autorizado fora dos locais previstos pelo plano de gestão de resíduos exigido pelo artigo 7.o da Diretiva 75/442/CEE, relativa aos resíduos, os centros de enterramento técnico autorizados antes da entrada em vigor desse plano de gestão de resíduos podem, após essa entrada em vigor, obter novas autorizações sobre as parcelas objeto da autorização anterior à referida entrada em vigor do plano de gestão de resíduos?

3.

Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, o artigo 70.o, segundo parágrafo, do Decreto de 27 de junho de 1996 relativo aos resíduos, alterado pelo Decreto de 16 de outubro de 2003, cumpre as exigências da avaliação dos efeitos estabelecidas pela Diretiva 2001/42/CE?


(1)  Diretiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1975, relativa aos resíduos (JO L 194, p. 39; EE 15 F1 p. 129).

(2)  Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO L 197, p. 30).


20.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 207/13


Recurso interposto em 29 de abril de 2013 pela Albergo Quattro Fontane Snc do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 20 de fevereiro de 2013 nos processos apensos T-278/00 a T-280/00, T-282/00 a T-286/00 e da T-288/00 a T-295/00, Albergo Quattro Fontane e o./Comissão

(Processo C-227/13 P)

(2013/C 207/25)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Albergo Quattro Fontane Snc (representantes: A. Bianchini e F. Busetto, advogados)

Outras partes no processo: Comitato «Venezia vuole vivere», Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

anular o despacho recorrido do Tribunal Geral

acolher os pedidos formulados em primeira instância e, consequentemente:

anular, se for o caso e nos limites dos interesses das recorrentes, a Decisão da Comissão Europeia n.o 2000/394/CE, de 25 de novembro de 1999, relativa às medidas de auxílio a favor das empresas situadas nos territórios de Veneza e de Chioggia previstas pelas Leis n.o 30/97 e n.o 206/1995, que estabelecem reduções dos encargos sociais;

a título subsidiário, anular a referida decisão, na parte em que impõe a obrigação de recuperação das reduções concedidas e aumenta o montante das pretensas reduções que devem ser recuperadas com os juros correspondentes aos períodos considerados na sentença;

condenar a Comissão nas despesas do processo relativas a ambas as instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam nove fundamentos em apoio do recurso:

 

Primeiro fundamento: carácter errado do despacho, por não ter considerado que as medidas em causa não conferiam vantagens aos respetivos beneficiários tendo em conta o seu caráter compensatório.

 

Segundo fundamento: caráter errado do despacho, por não ter excluído ou, em todo o caso, avaliado a idoneidade das medidas em causa para afetar a concorrência e as trocas intracomunitárias.

 

Terceiro fundamento: caráter errado do despacho, por ter excluído a aplicação das derrogações previstas no artigo 87.o, n.o 2, alínea b), CE (atual artigo 107.o, n.o 2, alínea b), TFUE) e no artigo 87.o, n.o 3, alínea b), CE (atual artigo 107.o, n.o 3, alínea b), TFUE).

 

Quarto fundamento: caráter errado do despacho, por ter excluído a aplicabilidade da derrogação prevista no artigo 87.o, n.o 3, alínea c), CE (atual artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE).

 

Quinto fundamento: caráter errado do despacho, por ter excluído a aplicabilidade das derrogações previstas no artigo 87.o, n.o 3, alíneas d) e e), CE (atual artigo 107.o, n.o 3, alíneas d) e e), TFUE).

 

Sexto fundamento: caráter errado do despacho, por ter excluído a aplicabilidade da derrogação prevista no artigo 86.o, n.o 2, CE (atual artigo 106.o, n.o 2, TFUE).

 

Sétimo fundamento: caráter errado do despacho, por ter excluído a existência do auxílio e, consequentemente, violado o artigo 88.o, n.o 3, CE (atual artigo 108.o, n.o 3, TFUE) e do artigo 15.o do Regulamento n.o 659/1999 (1).

 

Oitavo fundamento: caráter errado do despacho, por ter excluído a aplicabilidade do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento n.o 659/1999 no que diz respeito à ordem de recuperação.

 

Nono fundamento: caráter errado do despacho, por ter excluído a aplicabilidade do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento n.o 659/1999 em relação à aplicação de juros.


(1)  Regulamento (CE) no 659/1999 do Conselho de 22 de março de 1999 que estabelece as regras de execução do artigo 93o do Tratado CE (JO L 83, p. 1)


20.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 207/14


Recurso interposto em 29 de abril de 2013 pela Hotel Gabrielli srl, anteriormente Hotel Gabrielli Sandwirth SpA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 20 de fevereiro de 2013 nos processos apensos T-278/00 a T-280/00, T-282/00 a T-286/00 e da T-288/00 a T-295/00, Albergo Quattro Fontane e o./Comissão

(Processo C-228/13 P)

(2013/C 207/26)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Hotel Gabrielli srl, anteriormente Hotel Gabrielli Sandwirth SpA (representantes: A. Bianchini e F. Busetto, advogados)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Comitato «Venezia vuole vivere»

Pedidos das recorrentes

anular o despacho recorrido do Tribunal Geral

acolher os pedidos formulados em primeira instância e, consequentemente:

anular, se for o caso e nos limites dos interesses das recorrentes, a Decisão da Comissão Europeia n.o 2000/394/CE, de 25 de novembro de 1999, relativa às medidas de auxílio a favor das empresas situadas nos territórios de Veneza e de Chioggia previstas pelas Leis n.o 30/97 e n.o 206/1995, que estabelecem reduções dos encargos sociais;

a título subsidiário, anular a referida decisão, na parte em que impõe a obrigação de recuperação das reduções concedidas e aumenta o montante das pretensas reduções que devem ser recuperadas com os juros correspondentes aos períodos considerados na sentença;

condenar a Comissão nas despesas do processo relativo a ambas as instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam nove fundamentos em apoio do recurso:

 

Primeiro fundamento: carácter errado do despacho, por não ter considerado que as medidas em causa não conferiam vantagens aos respetivos beneficiários tendo em conta o seu caráter compensatório.

 

Segundo fundamento: caráter errado do despacho, por não ter excluído ou, em todo o caso, avaliado a idoneidade das medidas em causa para afetar a concorrência e as trocas intracomunitárias.

 

Terceiro fundamento: caráter errado do despacho, por ter excluído a aplicação das derrogações previstas no artigo 87.o, n.o 2, alínea b), CE (atual artigo 107.o, n.o 2, alínea b), TFUE) e no artigo 87.o, n.o 3, alínea b), CE (atual artigo 107.o, n.o 3, alínea b), TFUE).

 

Quarto fundamento: caráter errado do despacho, por ter excluído a aplicabilidade da derrogação prevista no artigo 87.o, n.o 3, alínea c), CE (atual artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE).

 

Quinto fundamento: caráter errado do despacho, por ter excluído a aplicabilidade das derrogações previstas no artigo 87.o, n.o 3, alíneas d) e e), CE (atual artigo 107.o, n.o 3, alíneas d) e e), TFUE).

 

Sexto fundamento: caráter errado do despacho, por ter excluído a aplicabilidade da derrogação prevista no artigo 86.o, n.o 2, CE (atual artigo 106.o, n.o 2, TFUE).

 

Sétimo fundamento: caráter errado do despacho, por ter excluído a existência do auxílio e, consequentemente, violado o artigo 88.o, n.o 3, CE (atual artigo 108.o, n.o 3, TFUE) e do artigo 15.o do Regulamento n.o 659/1999 (1).

 

Oitavo fundamento: caráter errado do despacho, por ter excluído a aplicabilidade do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento n.o 659/1999 no que diz respeito à ordem de recuperação.

 

Nono fundamento: caráter errado do despacho, por ter excluído a aplicabilidade do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento n.o 659/1999 em relação à aplicação de juros.


(1)  Regulamento (CE) no 659/1999 do Conselho de 22 de março de 1999 que estabelece as regras de execução do artigo 93o do Tratado CE (JO L 83, p. 1)


20.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 207/15


Recurso interposto em 29 de abril de 2013 pela GE.AL.VE Srl do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 20 de fevereiro de 2013 nos processos apensos T-278/00 a T-280/00, T-282/00 a T-286/00 e da T-288/00 a T-295/00, Albergo Quattro Fontane e o./Comissão

(Processo C-229/13 P)

(2013/C 207/27)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: GE.AL.VE Srl (representantes: A. Bianchini e F. Busetto, advogados)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Comitato «Venezia vuole vivere»

Pedidos das recorrentes

anular o despacho recorrido do Tribunal Geral

acolher os pedidos formulados em primeira instância e, consequentemente:

anular, se for o caso e nos limites dos interesses das recorrentes, a Decisão da Comissão Europeia n.o 2000/394/CE, de 25 de novembro de 1999, relativa às medidas de auxílio a favor das empresas situadas nos territórios de Veneza e de Chioggia previstas pelas Leis n.o 30/97 e n.o 206/1995, que estabelecem reduções dos encargos sociais;

a título subsidiário, anular a referida decisão, na parte em que impõe a obrigação de recuperação das reduções concedidas e aumenta o montante das pretensas reduções que devem ser recuperadas com os juros correspondentes aos períodos considerados na sentença;

condenar a Comissão nas despesas do processo relativas a ambas as instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam nove fundamentos em apoio do recurso:

 

Primeiro fundamento: carácter errado do despacho, por não ter considerado que as medidas em causa não conferiam vantagens aos respetivos beneficiários tendo em conta o seu caráter compensatório.

 

Segundo fundamento: caráter errado do despacho, por não ter excluído ou, em todo o caso, avaliado a idoneidade das medidas em causa para afetar a concorrência e as trocas intracomunitárias.

 

Terceiro fundamento: caráter errado do despacho, por ter excluído a aplicação das derrogações previstas no artigo 87.o, n.o 2, alínea b), CE (atual artigo 107.o, n.o 2, alínea b), TFUE) e no artigo 87.o, n.o 3, alínea b), CE (atual artigo 107.o, n.o 3, alínea b), TFUE).

 

Quarto fundamento: caráter errado do despacho, por ter excluído a aplicabilidade da derrogação prevista no artigo 87.o, n.o 3, alínea c), CE (atual artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE).

 

Quinto fundamento: caráter errado do despacho, por ter excluído a aplicabilidade das derrogações previstas no artigo 87.o, n.o 3, alíneas d) e e), CE (atual artigo 107.o, n.o 3, alíneas d) e e), TFUE).

 

Sexto fundamento: caráter errado do despacho, por ter excluído a aplicabilidade da derrogação prevista no artigo 86.o, n.o 2, CE (atual artigo 106.o, n.o 2, TFUE).

 

Sétimo fundamento: caráter errado do despacho, por ter excluído a existência do auxílio e, consequentemente, violado o artigo 88.o, n.o 3, CE (atual artigo 108.o, n.o 3, TFUE) e do artigo 15.o do Regulamento n.o 659/1999 (1).

 

Oitavo fundamento: caráter errado do despacho, por ter excluído a aplicabilidade do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento n.o 659/1999 no que diz respeito à ordem de recuperação.

 

Nono fundamento: caráter errado do despacho, por ter excluído a aplicabilidade do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento n.o 659/1999 em relação à aplicação de juros.


(1)  Regulamento (CE) no 659/1999 do Conselho de 22 de março de 1999 que estabelece as regras de execução do artigo 93o do Tratado CE (JO L 83, p. 1)


20.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 207/16


Recurso interposto em 29 de abril de 2013 pela Metropolitan SpA, anteriormente Metropolitan srl do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 20 de fevereiro de 2013 nos processos apensos T-278/00 a T-280/00, T-282/00 a T-286/00 e da T-288/00 a T-295/00, Albergo Quattro Fontane e o./Comissão

(Processo C-230/13 P)

(2013/C 207/28)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Metropolitan SpA, anteriormente Metropolitan srl (representantes: A. Bianchini e F. Busetto, advogados)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Comitato «Venezia vuole vivere»

Pedidos das recorrentes

anular o despacho recorrido do Tribunal Geral

acolher os pedidos formulados em primeira instância e, consequentemente:

anular, se for o caso e nos limites dos interesses das recorrentes, a Decisão da Comissão Europeia n.o 2000/394/CE, de 25 de novembro de 1999, relativa às medidas de auxílio a favor das empresas situadas nos territórios de Veneza e de Chioggia previstas pelas Leis n.o 30/97 e n.o 206/1995, que estabelecem reduções dos encargos sociais;

a título subsidiário, anular a referida decisão, na parte em que impõe a obrigação de recuperação das reduções concedidas e aumenta o montante das pretensas reduções que devem ser recuperadas com os juros correspondentes aos períodos considerados na sentença;

condenar a Comissão nas despesas do processo relativas a ambas as instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam nove fundamentos em apoio do recurso:

 

Primeiro fundamento: carácter errado do despacho, por não ter considerado que as medidas em causa não conferiam vantagens aos respetivos beneficiários tendo em conta o seu caráter compensatório.

 

Segundo fundamento: caráter errado do despacho, por não ter excluído ou, em todo o caso, avaliado a idoneidade das medidas em causa para afetar a concorrência e as trocas intracomunitárias.

 

Terceiro fundamento: caráter errado do despacho, por ter excluído a aplicação das derrogações previstas no artigo 87.o, n.o 2, alínea b), CE (atual artigo 107.o, n.o 2, alínea b), TFUE) e no artigo 87.o, n.o 3, alínea b), CE (atual artigo 107.o, n.o 3, alínea b), TFUE).

 

Quarto fundamento: caráter errado do despacho, por ter excluído a aplicabilidade da derrogação prevista no artigo 87.o, n.o 3, alínea c), CE (atual artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE).

 

Quinto fundamento: caráter errado do despacho, por ter excluído a aplicabilidade das derrogações previstas no artigo 87.o, n.o 3, alíneas d) e e), CE (atual artigo 107.o, n.o 3, alíneas d) e e), TFUE).

 

Sexto fundamento: caráter errado do despacho, por ter excluído a aplicabilidade da derrogação prevista no artigo 86.o, n.o 2, CE (atual artigo 106.o, n.o 2, TFUE).

 

Sétimo fundamento: caráter errado do despacho, por ter excluído a existência do auxílio e, consequentemente, violado o artigo 88.o, n.o 3, CE (atual artigo 108.o, n.o 3, TFUE) e do artigo 15.o do Regulamento n.o 659/1999 (1).

 

Oitavo fundamento: caráter errado do despacho, por ter excluído a aplicabilidade do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento n.o 659/1999 no que diz respeito à ordem de recuperação.

 

Nono fundamento: caráter errado do despacho, por ter excluído a aplicabilidade do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento n.o 659/1999 em relação à aplicação de juros.


(1)  Regulamento (CE) no 659/1999 do Conselho de 22 de março de 1999 que estabelece as regras de execução do artigo 93o do Tratado CE (JO L 83, p. 1)


20.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 207/17


Recurso interposto em 29 de abril de 2013 pela Hotel Concordia srl, anteriormente Hotel Concordia Snc do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 20 de fevereiro de 2013 nos processos apensos T-278/00 a T-280/00, T-282/00 a T-286/00 e da T-288/00 a T-295/00, Albergo Quattro Fontane e o./Comissão

(Processo C-231/13 P)

(2013/C 207/29)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Hotel Concordia srl, anteriormente Hotel Concordia Snc (representantes: A. Bianchini e F. Busetto, advogados)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Comitato «Venezia vuole vivere»

Pedidos das recorrentes

anular o despacho recorrido do Tribunal Geral

acolher os pedidos formulados em primeira instância e, consequentemente:

anular, se for o caso e nos limites dos interesses das recorrentes, a Decisão da Comissão Europeia n.o 2000/394/CE, de 25 de novembro de 1999, relativa às medidas de auxílio a favor das empresas situadas nos territórios de Veneza e de Chioggia previstas pelas Leis n.o 30/97 e n.o 206/1995, que estabelecem reduções dos encargos sociais;

a título subsidiário, anular a referida decisão, na parte em que impõe a obrigação de recuperação das reduções concedidas e aumenta o montante das pretensas reduções que devem ser recuperadas com os juros correspondentes aos períodos considerados na sentença;

condenar a Comissão nas despesas do processo relativas a ambas as instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam nove fundamentos em apoio do recurso:

 

Primeiro fundamento: carácter errado do despacho, por não ter considerado que as medidas em causa não conferiam vantagens aos respetivos beneficiários tendo em conta o seu caráter compensatório.

 

Segundo fundamento: caráter errado do despacho, por não ter excluído ou, em todo o caso, avaliado a idoneidade das medidas em causa para afetar a concorrência e as trocas intracomunitárias.

 

Terceiro fundamento: caráter errado do despacho, por ter excluído a aplicação das derrogações previstas no artigo 87.o, n.o 2, alínea b), CE (atual artigo 107.o, n.o 2, alínea b), TFUE) e no artigo 87.o, n.o 3, alínea b), CE (atual artigo 107.o, n.o 3, alínea b), TFUE).

 

Quarto fundamento: caráter errado do despacho, por ter excluído a aplicabilidade da derrogação prevista no artigo 87.o, n.o 3, alínea c), CE (atual artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE).

 

Quinto fundamento: caráter errado do despacho, por ter excluído a aplicabilidade das derrogações previstas no artigo 87.o, n.o 3, alíneas d) e e), CE (atual artigo 107.o, n.o 3, alíneas d) e e), TFUE).

 

Sexto fundamento: caráter errado do despacho, por ter excluído a aplicabilidade da derrogação prevista no artigo 86.o, n.o 2, CE (atual artigo 106.o, n.o 2, TFUE).

 

Sétimo fundamento: caráter errado do despacho, por ter excluído a existência do auxílio e, consequentemente, violado o artigo 88.o, n.o 3, CE (atual artigo 108.o, n.o 3, TFUE) e do artigo 15.o do Regulamento n.o 659/1999 (1).

 

Oitavo fundamento: caráter errado do despacho, por ter excluído a aplicabilidade do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento n.o 659/1999 no que diz respeito à ordem de recuperação.

 

Nono fundamento: caráter errado do despacho, por ter excluído a aplicabilidade do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento n.o 659/1999 em relação à aplicação de juros.


(1)  Regulamento (CE) no 659/1999 do Conselho de 22 de março de 1999 que estabelece as regras de execução do artigo 93o do Tratado CE (JO L 83, p. 1)


20.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 207/18


Recurso interposto em 29 de abril de 2013 pela SPLIA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 20 de fevereiro de 2013 nos processos apensos T-278/00 a T-280/00, T-282/00 a T-286/00 e da T-288/00 a T-295/00, Albergo Quattro Fontane e o./Comissão

(Processo C-232/13 P)

(2013/C 207/30)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Società per l'industria alberghiera (SPLIA) (representantes: A. Bianchini e F. Busetto, advogados)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Comitato «Venezia vuole vivere»

Pedidos das recorrentes

anular o despacho recorrido do Tribunal Geral

acolher os pedidos formulados em primeira instância e, consequentemente:

anular, se for o caso e nos limites dos interesses das recorrentes, a Decisão da Comissão Europeia n.o 2000/394/CE, de 25 de novembro de 1999, relativa às medidas de auxílio a favor das empresas situadas nos territórios de Veneza e de Chioggia previstas pelas Leis n.o 30/97 e n.o 206/1995, que estabelecem reduções dos encargos sociais;

a título subsidiário, anular a referida decisão, na parte em que impõe a obrigação de recuperação das reduções concedidas e aumenta o montante das pretensas reduções que devem ser recuperadas com os juros correspondentes aos períodos considerados na sentença;

condenar a Comissão nas despesas do processo relativas a ambas as instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam nove fundamentos em apoio do recurso:

 

Primeiro fundamento: carácter errado do despacho, por não ter considerado que as medidas em causa não conferiam vantagens aos respetivos beneficiários tendo em conta o seu caráter compensatório.

 

Segundo fundamento: caráter errado do despacho, por não ter excluído ou, em todo o caso, avaliado a idoneidade das medidas em causa para afetar a concorrência e as trocas intracomunitárias.

 

Terceiro fundamento: caráter errado do despacho, por ter excluído a aplicação das derrogações previstas no artigo 87.o, n.o 2, alínea b), CE (atual artigo 107.o, n.o 2, alínea b), TFUE) e no artigo 87.o, n.o 3, alínea b), CE (atual artigo 107.o, n.o 3, alínea b), TFUE).

 

Quarto fundamento: caráter errado do despacho, por ter excluído a aplicabilidade da derrogação prevista no artigo 87.o, n.o 3, alínea c), CE (atual artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE).

 

Quinto fundamento: caráter errado do despacho, por ter excluído a aplicabilidade das derrogações previstas no artigo 87.o, n.o 3, alíneas d) e e), CE (atual artigo 107.o, n.o 3, alíneas d) e e), TFUE).

 

Sexto fundamento: caráter errado do despacho, por ter excluído a aplicabilidade da derrogação prevista no artigo 86.o, n.o 2, CE (atual artigo 106.o, n.o 2, TFUE).

 

Sétimo fundamento: caráter errado do despacho, por ter excluído a existência do auxílio e, consequentemente, violado o artigo 88.o, n.o 3, CE (atual artigo 108.o, n.o 3, TFUE) e do artigo 15.o do Regulamento n.o 659/1999 (1).

 

Oitavo fundamento: caráter errado do despacho, por ter excluído a aplicabilidade do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento n.o 659/1999 no que diz respeito à ordem de recuperação.

 

Nono fundamento: caráter errado do despacho, por ter excluído a aplicabilidade do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento n.o 659/1999 em relação à aplicação de juros.


(1)  Regulamento (CE) no 659/1999 do Conselho de 22 de março de 1999 que estabelece as regras de execução do artigo 93o do Tratado CE (JO L 83, p. 1)


20.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 207/19


Recurso interposto em 29 de abril de 2013 pela Principessa, em processo em liquidação, do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 20 de fevereiro de 2013 nos processos apensos T-278/00 a T-280/00, T-282/00 a T-286/00 e da T-288/00 a T-295/00, Albergo Quattro Fontane e o./Comissão

(Processo C-233/13 P)

(2013/C 207/31)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Principessa, em processo de liquidação (representantes: A. Bianchini e F. Busetto, advogados)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Comitato «Venezia vuole vivere»

Pedidos das recorrentes

anular o despacho recorrido do Tribunal Geral

acolher os pedidos formulados em primeira instância e, consequentemente:

anular, se for o caso e nos limites dos interesses das recorrentes, a Decisão da Comissão Europeia n.o 2000/394/CE, de 25 de novembro de 1999, relativa às medidas de auxílio a favor das empresas situadas nos territórios de Veneza e de Chioggia previstas pelas Leis n.o 30/97 e n.o 206/1995, que estabelecem reduções dos encargos sociais;

a título subsidiário, anular a referida decisão, na parte em que impõe a obrigação de recuperação das reduções concedidas e aumenta o montante das pretensas reduções que devem ser recuperadas com os juros correspondentes aos períodos considerados na sentença;

condenar a Comissão nas despesas do processo relativas a ambas as instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam nove fundamentos em apoio do recurso:

 

Primeiro fundamento: carácter errado do despacho, por não ter considerado que as medidas em causa não conferiam vantagens aos respetivos beneficiários tendo em conta o seu caráter compensatório.

 

Segundo fundamento: caráter errado do despacho, por não ter excluído ou, em todo o caso, avaliado a idoneidade das medidas em causa para afetar a concorrência e as trocas intracomunitárias.

 

Terceiro fundamento: caráter errado do despacho, por ter excluído a aplicação das derrogações previstas no artigo 87.o, n.o 2, alínea b), CE (atual artigo 107.o, n.o 2, alínea b), TFUE) e no artigo 87.o, n.o 3, alínea b), CE (atual artigo 107.o, n.o 3, alínea b), TFUE).

 

Quarto fundamento: caráter errado do despacho, por ter excluído a aplicabilidade da derrogação prevista no artigo 87.o, n.o 3, alínea c), CE (atual artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE).

 

Quinto fundamento: caráter errado do despacho, por ter excluído a aplicabilidade das derrogações previstas no artigo 87.o, n.o 3, alíneas d) e e), CE (atual artigo 107.o, n.o 3, alíneas d) e e), TFUE).

 

Sexto fundamento: caráter errado do despacho, por ter excluído a aplicabilidade da derrogação prevista no artigo 86.o, n.o 2, CE (atual artigo 106.o, n.o 2, TFUE).

 

Sétimo fundamento: caráter errado do despacho, por ter excluído a existência do auxílio e, consequentemente, violado o artigo 88.o, n.o 3, CE (atual artigo 108.o, n.o 3, TFUE) e do artigo 15.o do Regulamento n.o 659/1999 (1).

 

Oitavo fundamento: caráter errado do despacho, por ter excluído a aplicabilidade do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento n.o 659/1999 no que diz respeito à ordem de recuperação.

 

Nono fundamento: caráter errado do despacho, por ter excluído a aplicabilidade do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento n.o 659/1999 em relação à aplicação de juros.


(1)  Regulamento (CE) no 659/1999 do Conselho de 22 de março de 1999 que estabelece as regras de execução do artigo 93o do Tratado CE (JO L 83, p. 1)


20.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 207/19


Recurso interposto em 29 de abril de 2013 pela Albergo Saturnia Internazionale Spa do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 20 de fevereiro de 2013 nos processos apensos T-278/00 a T-280/00, T-282/00 a T-286/00 e da T-288/00 a T-295/00, Albergo Quattro Fontane e o./Comissão

(Processo C-234/13 P)

(2013/C 207/32)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Albergo Saturnia Internazionale (representantes: A. Bianchini e F. Busetto, advogados)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Comitato «Venezia vuole vivere»

Pedidos das recorrentes

anular o despacho recorrido do Tribunal Geral

acolher os pedidos formulados em primeira instância e, consequentemente:

anular, se for o caso e nos limites dos interesses das recorrentes, a Decisão da Comissão Europeia n.o 2000/394/CE, de 25 de novembro de 1999, relativa às medidas de auxílio a favor das empresas situadas nos territórios de Veneza e de Chioggia previstas pelas Leis n.o 30/97 e n.o 206/1995, que estabelecem reduções dos encargos sociais;

a título subsidiário, anular a referida decisão, na parte em que impõe a obrigação de recuperação das reduções concedidas e aumenta o montante das pretensas reduções que devem ser recuperadas com os juros correspondentes aos períodos considerados na sentença;

condenar a Comissão nas despesas do processo relativas a ambas as instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam nove fundamentos em apoio do recurso:

 

Primeiro fundamento: carácter errado do despacho, por não ter considerado que as medidas em causa não conferiam vantagens aos respetivos beneficiários tendo em conta o seu caráter compensatório.

 

Segundo fundamento: caráter errado do despacho, por não ter excluído ou, em todo o caso, avaliado a idoneidade das medidas em causa para afetar a concorrência e as trocas intracomunitárias.

 

Terceiro fundamento: caráter errado do despacho, por ter excluído a aplicação das derrogações previstas no artigo 87.o, n.o 2, alínea b), CE (atual artigo 107.o, n.o 2, alínea b), TFUE) e no artigo 87.o, n.o 3, alínea b), CE (atual artigo 107.o, n.o 3, alínea b), TFUE).

 

Quarto fundamento: caráter errado do despacho, por ter excluído a aplicabilidade da derrogação prevista no artigo 87.o, n.o 3, alínea c), CE (atual artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE).

 

Quinto fundamento: caráter errado do despacho, por ter excluído a aplicabilidade das derrogações previstas no artigo 87.o, n.o 3, alíneas d) e e), CE (atual artigo 107.o, n.o 3, alíneas d) e e), TFUE).

 

Sexto fundamento: caráter errado do despacho, por ter excluído a aplicabilidade da derrogação prevista no artigo 86.o, n.o 2, CE (atual artigo 106.o, n.o 2, TFUE).

 

Sétimo fundamento: caráter errado do despacho, por ter excluído a existência do auxílio e, consequentemente, violado o artigo 88.o, n.o 3, CE (atual artigo 108.o, n.o 3, TFUE) e do artigo 15.o do Regulamento n.o 659/1999 (1).

 

Oitavo fundamento: caráter errado do despacho, por ter excluído a aplicabilidade do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento n.o 659/1999 no que diz respeito à ordem de recuperação.

 

Nono fundamento: caráter errado do despacho, por ter excluído a aplicabilidade do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento n.o 659/1999 em relação à aplicação de juros.


(1)  Regulamento (CE) no 659/1999 do Conselho de 22 de março de 1999 que estabelece as regras de execução do artigo 93o do Tratado CE (JO L 83, p. 1)


20.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 207/20


Recurso interposto em 29 de abril de 2013 pela Savoia e Jolanda Srl do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 20 de fevereiro de 2013 nos processos apensos T-278/00 a T-280/00, T-282/00 a T-286/00 e da T-288/00 a T-295/00, Albergo Quattro Fontane e o./Comissão

(Processo C-235/13 P)

(2013/C 207/33)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Savoia e Jolanda Srl (representantes: A. Bianchini e F. Busetto, advogados)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Comitato «Venezia vuole vivere»

Pedidos das recorrentes

anular o despacho recorrido do Tribunal Geral

acolher os pedidos formulados em primeira instância e, consequentemente:

anular, se for o caso e nos limites dos interesses das recorrentes, a Decisão da Comissão Europeia n.o 2000/394/CE, de 25 de novembro de 1999, relativa às medidas de auxílio a favor das empresas situadas nos territórios de Veneza e de Chioggia previstas pelas Leis n.o 30/97 e n.o 206/1995, que estabelecem reduções dos encargos sociais;

a título subsidiário, anular a referida decisão, na parte em que impõe a obrigação de recuperação das reduções concedidas e aumenta o montante das pretensas reduções que devem ser recuperadas com os juros correspondentes aos períodos considerados na sentença;

condenar a Comissão nas despesas do processo relativas a ambas as instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam nove fundamentos em apoio do recurso:

 

Primeiro fundamento: carácter errado do despacho, por não ter considerado que as medidas em causa não conferiam vantagens aos respetivos beneficiários tendo em conta o seu caráter compensatório.

 

Segundo fundamento: caráter errado do despacho, por não ter excluído ou, em todo o caso, avaliado a idoneidade das medidas em causa para afetar a concorrência e as trocas intracomunitárias.

 

Terceiro fundamento: caráter errado do despacho, por ter excluído a aplicação das derrogações previstas no artigo 87.o, n.o 2, alínea b), CE (atual artigo 107.o, n.o 2, alínea b), TFUE) e no artigo 87.o, n.o 3, alínea b), CE (atual artigo 107.o, n.o 3, alínea b), TFUE).

 

Quarto fundamento: caráter errado do despacho, por ter excluído a aplicabilidade da derrogação prevista no artigo 87.o, n.o 3, alínea c), CE (atual artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE).

 

Quinto fundamento: caráter errado do despacho, por ter excluído a aplicabilidade das derrogações previstas no artigo 87.o, n.o 3, alíneas d) e e), CE (atual artigo 107.o, n.o 3, alíneas d) e e), TFUE).

 

Sexto fundamento: caráter errado do despacho, por ter excluído a aplicabilidade da derrogação prevista no artigo 86.o, n.o 2, CE (atual artigo 106.o, n.o 2, TFUE).

 

Sétimo fundamento: caráter errado do despacho, por ter excluído a existência do auxílio e, consequentemente, violado o artigo 88.o, n.o 3, CE (atual artigo 108.o, n.o 3, TFUE) e do artigo 15.o do Regulamento n.o 659/1999 (1).

 

Oitavo fundamento: caráter errado do despacho, por ter excluído a aplicabilidade do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento n.o 659/1999 no que diz respeito à ordem de recuperação.

 

Nono fundamento: caráter errado do despacho, por ter excluído a aplicabilidade do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento n.o 659/1999 em relação à aplicação de juros.


(1)  Regulamento (CE) no 659/1999 do Conselho de 22 de março de 1999 que estabelece as regras de execução do artigo 93o do Tratado CE (JO L 83, p. 1)


20.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 207/21


Recurso interposto em 29 de abril de 2013 pela Biasutti Hotels srl, anteriormente Hotels Biasutti Snc do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 20 de fevereiro de 2013 nos processos apensos T-278/00 a T-280/00, T-282/00 a T-286/00 e da T-288/00 a T-295/00, Albergo Quattro Fontane e o./Comissão

(Processo C-236/13 P)

(2013/C 207/34)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Biasutti Hotels srl, anteriormente Hotels Biasutti Snc (representantes: A. Bianchini e F. Busetto, advogados)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Comitato «Venezia vuole vivere»

Pedidos das recorrentes

anular o despacho recorrido do Tribunal Geral

acolher os pedidos formulados em primeira instância e, consequentemente:

anular, se for o caso e nos limites dos interesses das recorrentes, a Decisão da Comissão Europeia n.o 2000/394/CE, de 25 de novembro de 1999, relativa às medidas de auxílio a favor das empresas situadas nos territórios de Veneza e de Chioggia previstas pelas Leis n.o 30/97 e n.o 206/1995, que estabelecem reduções dos encargos sociais;

a título subsidiário, anular a referida decisão, na parte em que impõe a obrigação de recuperação das reduções concedidas e aumenta o montante das pretensas reduções que devem ser recuperadas com os juros correspondentes aos períodos considerados na sentença;

condenar a Comissão nas despesas do processo relativas a ambas as instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam nove fundamentos em apoio do recurso:

 

Primeiro fundamento: carácter errado do despacho, por não ter considerado que as medidas em causa não conferiam vantagens aos respetivos beneficiários tendo em conta o seu caráter compensatório.

 

Segundo fundamento: caráter errado do despacho, por não ter excluído ou, em todo o caso, avaliado a idoneidade das medidas em causa para afetar a concorrência e as trocas intracomunitárias.

 

Terceiro fundamento: caráter errado do despacho, por ter excluído a aplicação das derrogações previstas no artigo 87.o, n.o 2, alínea b), CE (atual artigo 107.o, n.o 2, alínea b), TFUE) e no artigo 87.o, n.o 3, alínea b), CE (atual artigo 107.o, n.o 3, alínea b), TFUE).

 

Quarto fundamento: caráter errado do despacho, por ter excluído a aplicabilidade da derrogação prevista no artigo 87.o, n.o 3, alínea c), CE (atual artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE).

 

Quinto fundamento: caráter errado do despacho, por ter excluído a aplicabilidade das derrogações previstas no artigo 87.o, n.o 3, alíneas d) e e), CE (atual artigo 107.o, n.o 3, alíneas d) e e), TFUE).

 

Sexto fundamento: caráter errado do despacho, por ter excluído a aplicabilidade da derrogação prevista no artigo 86.o, n.o 2, CE (atual artigo 106.o, n.o 2, TFUE).

 

Sétimo fundamento: caráter errado do despacho, por ter excluído a existência do auxílio e, consequentemente, violado o artigo 88.o, n.o 3, CE (atual artigo 108.o, n.o 3, TFUE) e do artigo 15.o do Regulamento n.o 659/1999 (1).

 

Oitavo fundamento: caráter errado do despacho, por ter excluído a aplicabilidade do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento n.o 659/1999 no que diz respeito à ordem de recuperação.

 

Nono fundamento: caráter errado do despacho, por ter excluído a aplicabilidade do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento n.o 659/1999 em relação à aplicação de juros.


(1)  Regulamento (CE) no 659/1999 do Conselho de 22 de março de 1999 que estabelece as regras de execução do artigo 93o do Tratado CE (JO L 83, p. 1)


20.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 207/22


Recurso interposto em 29 de abril de 2013 pela Ge.A.P. Srl do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 20 de fevereiro de 2013 nos processos apensos T-278/00 a T-280/00, T-282/00 a T-286/00 e da T-288/00 a T-295/00, Albergo Quattro Fontane e o./Comissão

(Processo C-237/13 P)

(2013/C 207/35)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Ge.A.P. Srl (representantes: A. Bianchini e F. Busetto, advogados)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Comitato «Venezia vuole vivere»

Pedidos das recorrentes

anular o despacho recorrido do Tribunal Geral

acolher os pedidos formulados em primeira instância e, consequentemente:

anular, se for o caso e nos limites dos interesses das recorrentes, a Decisão da Comissão Europeia n.o 2000/394/CE, de 25 de novembro de 1999, relativa às medidas de auxílio a favor das empresas situadas nos territórios de Veneza e de Chioggia previstas pelas Leis n.o 30/97 e n.o 206/1995, que estabelecem reduções dos encargos sociais;

a título subsidiário, anular a referida decisão, na parte em que impõe a obrigação de recuperação das reduções concedidas e aumenta o montante das pretensas reduções que devem ser recuperadas com os juros correspondentes aos períodos considerados na sentença;

condenar a Comissão nas despesas do processo relativas a ambas as instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam nove fundamentos em apoio do recurso:

 

Primeiro fundamento: carácter errado do despacho, por não ter considerado que as medidas em causa não conferiam vantagens aos respetivos beneficiários tendo em conta o seu caráter compensatório.

 

Segundo fundamento: caráter errado do despacho, por não ter excluído ou, em todo o caso, avaliado a idoneidade das medidas em causa para afetar a concorrência e as trocas intracomunitárias.

 

Terceiro fundamento: caráter errado do despacho, por ter excluído a aplicação das derrogações previstas no artigo 87.o, n.o 2, alínea b), CE (atual artigo 107.o, n.o 2, alínea b), TFUE) e no artigo 87.o, n.o 3, alínea b), CE (atual artigo 107.o, n.o 3, alínea b), TFUE).

 

Quarto fundamento: caráter errado do despacho, por ter excluído a aplicabilidade da derrogação prevista no artigo 87.o, n.o 3, alínea c), CE (atual artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE).

 

Quinto fundamento: caráter errado do despacho, por ter excluído a aplicabilidade das derrogações previstas no artigo 87.o, n.o 3, alíneas d) e e), CE (atual artigo 107.o, n.o 3, alíneas d) e e), TFUE).

 

Sexto fundamento: caráter errado do despacho, por ter excluído a aplicabilidade da derrogação prevista no artigo 86.o, n.o 2, CE (atual artigo 106.o, n.o 2, TFUE).

 

Sétimo fundamento: caráter errado do despacho, por ter excluído a existência do auxílio e, consequentemente, violado o artigo 88.o, n.o 3, CE (atual artigo 108.o, n.o 3, TFUE) e do artigo 15.o do Regulamento n.o 659/1999 (1).

 

Oitavo fundamento: caráter errado do despacho, por ter excluído a aplicabilidade do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento n.o 659/1999 no que diz respeito à ordem de recuperação.

 

Nono fundamento: caráter errado do despacho, por ter excluído a aplicabilidade do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento n.o 659/1999 em relação à aplicação de juros.


(1)  Regulamento (CE) no 659/1999 do Conselho de 22 de março de 1999 que estabelece as regras de execução do artigo 93o do Tratado CE (JO L 83, p. 1)


20.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 207/23


Recurso interposto em 29 de abril de 2013 pela Rialto Inn Srl do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 20 de fevereiro de 2013 nos processos apensos T-278/00 a T-280/00, T-282/00 a T-286/00 e da T-288/00 a T-295/00, Albergo Quattro Fontane e o./Comissão

(Processo C-238/13 P)

(2013/C 207/36)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Rialto Inn Srl (representantes: A. Bianchini e F. Busetto, advogados)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Comitato «Venezia vuole vivere»

Pedidos das recorrentes

anular o despacho recorrido do Tribunal Geral

acolher os pedidos formulados em primeira instância e, consequentemente:

anular, se for o caso e nos limites dos interesses das recorrentes, a Decisão da Comissão Europeia n.o 2000/394/CE, de 25 de novembro de 1999, relativa às medidas de auxílio a favor das empresas situadas nos territórios de Veneza e de Chioggia previstas pelas Leis n.o 30/97 e n.o 206/1995, que estabelecem reduções dos encargos sociais;

a título subsidiário, anular a referida decisão, na parte em que impõe a obrigação de recuperação das reduções concedidas e aumenta o montante das pretensas reduções que devem ser recuperadas com os juros correspondentes aos períodos considerados na sentença;

condenar a Comissão nas despesas do processo relativas a ambas as instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam nove fundamentos em apoio do recurso:

 

Primeiro fundamento: carácter errado do despacho, por não ter considerado que as medidas em causa não conferiam vantagens aos respetivos beneficiários tendo em conta o seu caráter compensatório.

 

Segundo fundamento: caráter errado do despacho, por não ter excluído ou, em todo o caso, avaliado a idoneidade das medidas em causa para afetar a concorrência e as trocas intracomunitárias.

 

Terceiro fundamento: caráter errado do despacho, por ter excluído a aplicação das derrogações previstas no artigo 87.o, n.o 2, alínea b), CE (atual artigo 107.o, n.o 2, alínea b), TFUE) e no artigo 87.o, n.o 3, alínea b), CE (atual artigo 107.o, n.o 3, alínea b), TFUE).

 

Quarto fundamento: caráter errado do despacho, por ter excluído a aplicabilidade da derrogação prevista no artigo 87.o, n.o 3, alínea c), CE (atual artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE).

 

Quinto fundamento: caráter errado do despacho, por ter excluído a aplicabilidade das derrogações previstas no artigo 87.o, n.o 3, alíneas d) e e), CE (atual artigo 107.o, n.o 3, alíneas d) e e), TFUE).

 

Sexto fundamento: caráter errado do despacho, por ter excluído a aplicabilidade da derrogação prevista no artigo 86.o, n.o 2, CE (atual artigo 106.o, n.o 2, TFUE).

 

Sétimo fundamento: caráter errado do despacho, por ter excluído a existência do auxílio e, correspondentemente, violado o artigo 88.o, n.o 3, CE (atual artigo 108.o, n.o 3, TFUE) e do artigo 15.o do Regulamento n.o 659/1999 (1).

 

Oitavo fundamento: caráter errado do despacho, por ter excluído a aplicabilidade do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento n.o 659/1999 no que diz respeito à ordem de recuperação.

 

Nono fundamento: caráter errado do despacho, por ter excluído a aplicabilidade do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento n.o 659/1999 em relação à aplicação de juros.


(1)  Regulamento (CE) no 659/1999 do Conselho de 22 de março de 1999 que estabelece as regras de execução do artigo 93o do Tratado CE (JO L 83, p. 1)


20.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 207/24


Recurso interposto em 29 de abril de 2013 pela Bonvecchiati Srl do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 20 de fevereiro de 2013 nos processos apensos T-278/00 a T-280/00, T-282/00 a T-286/00 e da T-288/00 a T-295/00, Albergo Quattro Fontane e o./Comissão

(Processo C-239/13 P)

(2013/C 207/37)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Bonvecchiati Srl (representantes: A. Bianchini e F. Busetto, advogados)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Comitato «Venezia vuole vivere»

Pedidos das recorrentes

anular o despacho recorrido do Tribunal Geral

acolher os pedidos formulados em primeira instância e, consequentemente:

anular, se for o caso e nos limites dos interesses das recorrentes, a Decisão da Comissão Europeia n.o 2000/394/CE, de 25 de novembro de 1999, relativa às medidas de auxílio a favor das empresas situadas nos territórios de Veneza e de Chioggia previstas pelas Leis n.o 30/97 e n.o 206/1995, que estabelecem reduções dos encargos sociais;

a título subsidiário, anular a referida decisão, na parte em que impõe a obrigação de recuperação das reduções concedidas e aumenta o montante das pretensas reduções que devem ser recuperadas com os juros correspondentes aos períodos considerados na sentença;

condenar a Comissão nas despesas do processo relativas a ambas as instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam nove fundamentos em apoio do recurso:

 

Primeiro fundamento: carácter errado do despacho, por não ter considerado que as medidas em causa não conferiam vantagens aos respetivos beneficiários tendo em conta o seu caráter compensatório.

 

Segundo fundamento: caráter errado do despacho, por não ter excluído ou, em todo o caso, avaliado a idoneidade das medidas em causa para afetar a concorrência e as trocas intracomunitárias.

 

Terceiro fundamento: caráter errado do despacho, por ter excluído a aplicação das derrogações previstas no artigo 87.o, n.o 2, alínea b), CE (atual artigo 107.o, n.o 2, alínea b), TFUE) e no artigo 87.o, n.o 3, alínea b), CE (atual artigo 107.o, n.o 3, alínea b), TFUE).

 

Quarto fundamento: caráter errado do despacho, por ter excluído a aplicabilidade da derrogação prevista no artigo 87.o, n.o 3, alínea c), CE (atual artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE).

 

Quinto fundamento: caráter errado do despacho, por ter excluído a aplicabilidade das derrogações previstas no artigo 87.o, n.o 3, alíneas d) e e), CE (atual artigo 107.o, n.o 3, alíneas d) e e), TFUE).

 

Sexto fundamento: caráter errado do despacho, por ter excluído a aplicabilidade da derrogação prevista no artigo 86.o, n.o 2, CE (atual artigo 106.o, n.o 2, TFUE).

 

Sétimo fundamento: caráter errado do despacho, por ter excluído a existência do auxílio e, consequentemente, violado o artigo 88.o, n.o 3, CE (atual artigo 108.o, n.o 3, TFUE) e do artigo 15.o do Regulamento n.o 659/1999 (1).

 

Oitavo fundamento: caráter errado do despacho, por ter excluído a aplicabilidade do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento n.o 659/1999 no que diz respeito à ordem de recuperação.

 

Nono fundamento: caráter errado do despacho, por ter excluído a aplicabilidade do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento n.o 659/1999 em relação à aplicação de juros.


(1)  Regulamento (CE) no 659/1999 do Conselho de 22 de março de 1999 que estabelece as regras de execução do artigo 93o do Tratado CE (JO L 83, p. 1)


20.7.2013   

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C 207/24


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 29 de abril de 2013 — Commerz Nederland NV, outra parte: Havenbedrijf Rotterdam NV

(Processo C-242/13)

(2013/C 207/38)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: Commerz Nederland NV

Outra parte: Havenbedrijf Rotterdam NV

Questões prejudiciais

1.

A concessão de uma garantia por uma empresa pública deixa necessariamente de poder ser imputada à autoridade pública — para efeitos de qualificação como auxílio estatal na aceção dos artigos 107.o e 108.o TFUE — pelo facto de essa garantia, como no caso em apreço, ser concedida pelo administrador (único) de uma empresa pública que, tendo embora competência para o efeito, no plano do direito civil, agiu sozinho, manteve deliberadamente secreta a concessão da garantia e ignorou as disposições estatutárias da empresa pública ao não solicitar a aprovação do Conselho Fiscal e, além disso, pelo facto de se dever presumir que o organismo público em questão (neste caso, o Município) não desejou conceder a garantia?

2.

Se não se opuserem necessariamente à imputação à autoridade pública, as referidas circunstâncias são irrelevantes para a resposta à questão de saber se a concessão da garantia pode ser imputada à autoridade pública, ou deve o órgão jurisdicional ainda assim fazer uma avaliação tendo em conta os restantes indícios que militam a favor ou contra a imputação à autoridade pública?


20.7.2013   

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C 207/25


Recurso interposto em 2 de maio de 2013 por Manutencoop Soc. coop., anteriormente Manutencoop Soc. coop. arl e Astrocoop Universale Pulizie, Manutenzioni e Trasporti Soc. coop. rl do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 20 de fevereiro de 2013 nos processos apensos T-278/00 a T-280/00, de T-282/00 a T-286/00 e de T-288/00 a T-295/00, Albergo Quattro Fontane e o./Comissão

(Processo C-246/13 P)

(2013/C 207/39)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrentes: Manutencoop Soc. coop., anteriormente Manutencoop Soc. coop. arl e Astrocoop Universale Pulizie, Manutenzioni e Trasporti Soc. coop. rl (representantes: A. Vianello, A. Bortoluzzi e A. Veronese, advogados)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Comitato Venezia vuole vivere

Pedidos da recorrente

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular e/ou alterar o despacho do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 20 de fevereiro de 2013, proferida nos processos T-280/00 e T-285/00;

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes alegam dois fundamentos.

Em primeiro lugar, o despacho do Tribunal Geral padece de um erro de direito na aplicação dos princípios expressos pelo Tribunal de Justiça no acórdão «Comitato Venezia vuole vivere», a respeito do dever de fundamentação das decisões da Comissão em matéria de auxílios de Estado. Em particular, o Tribunal Geral não respeitou as conclusões do Tribunal de Justiça, quando declara que a decisão da Comissão «deve conter, em si mesma, todos os elementos essenciais para a sua execução pelas autoridades nacionais». Ora, apesar de a decisão não conter os elementos essenciais para a sua execução pelas autoridades nacionais, o Tribunal Geral não apontou qualquer insuficiência no método adotado pela Comissão na decisão controvertida, cometendo assim um erro de direito.

Em segundo lugar, o despacho padece de um erro de direito na aplicação dos princípios expressos pelo Tribunal de Justiça no acórdão «Comitato Venezia vuole vivere», a respeito da repartição do ónus da prova relativa às condições referidas no artigo 107.o, n.o 1, TFUE. Com base nos princípios enunciados pelo Tribunal de Justiça, quando da recuperação, cabe ao Estado-Membro — e, portanto, não a cada beneficiário — demonstrar, caso a caso, que as condições referidas no artigo 107.o, n.o 1, TFUE estão preenchidas. Porém, no caso em apreço, a Comissão, na decisão recorrida, não precisou as «modalidades» dessa verificação. Consequentemente, não dispondo dos elementos essenciais para provar, quando da recuperação, se as vantagens concedidas constituem, para os beneficiários, auxílios de Estado, a República Italiana inverteu o ónus da prova, exigindo às empresas beneficiárias dos auxílios concedidos sob a forma de reduções que provem que as vantagens em causa não falseiam a concorrência nem afetam as trocas comerciais entre Estados-Membros; na falta dessa prova, presume-se que a vantagem concedida é de molde a falsear a concorrência e a afetar as trocas comunitárias.


20.7.2013   

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C 207/25


Ação proposta em 7 de maio de 2013 — Comissão Europeia/Reino dos Países Baixos

(Processo C-252/13)

(2013/C 207/40)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: D. Martin e M. van Beek, agentes)

Demandado: Reino dos Países Baixos

Pedidos da demandante

A demandante pede ao Tribunal de Justiça que:

Declare que o Reino dos Países Baixos, ao manter em vigor disposições do direito holandês que violam o artigo 1.o, n.o 2, alíneas a) e b), o artigo 15.o e o artigo 28.o, n.o 2, da Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (reformulação), não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta diretiva;

Condene o Reino dos Países Baixos nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão entende que o direito do trabalho holandês não é suficientemente claro no que diz respeito ao facto de a situação em que uma trabalhadora regressa ao trabalho após uma licença de parto ou de maternidade e é confrontada com condições de trabalho menos favoráveis violar o princípio da não discriminação em razão da gravidez, do parto ou da maternidade.

Segundo a Comissão, o mero facto de se prever que o empregador que alterar unilateralmente as funções e as condições de trabalho contratadas incorre em incumprimento contratual não torna suficientemente claro que se trata de uma proibição.

No entender da Comissão, o argumento de que a consagração de um direito a licença implica automaticamente a ilicitude de qualquer tratamento menos favorável, não é suficiente. Por outro lado, o facto de se poder recorrer ao princípio geral de não discriminação e ao princípio da boa gestão da relação de trabalho, previstos no Código Civil, não constitui uma transposição suficientemente clara e exata desta disposição da Diretiva. Estes princípios gerais do direito holandês não constituem uma transposição suficientemente clara das disposições legais da Diretiva.

Esta situação não cumpre os requisitos da transparência e da segurança jurídica que o Tribunal de Justiça estabelece para a transposição de uma diretiva para o direito nacional.


20.7.2013   

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C 207/26


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van beroep te Brussel (Bélgica) em 8 de maio de 2013 — Orgacom BVBA/Vlaamse Landmaatschappij

(Processo C-254/13)

(2013/C 207/41)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hof van beroep te Brussel

Partes no processo principal

Recorrente: Orgacom BVBA

Recorrido: Vlaamse Landmaatschappij

Questões prejudiciais

1.

O imposto à importação descrito no artigo 21.o, n.o 5, do decreto de 23 de janeiro de 1991 relativo à proteção do ambiente contra a poluição por fertilizantes, que incide somente sobre a importação de excedentes de fertilizantes, tanto de origem animal como outros, introduzidos no território nacional a partir de outros Estados-Membros e independentemente de serem transformados ou vendidos no território nacional, imposto esse que é devido pelo importador, quando o imposto sobre os excedentes de fertilizantes produzidos no território nacional é devido pelo produtor, deve ser considerado um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro de importação, previsto no artigo 30.o TFUE, e isto enquanto o próprio Estado-Membro a partir do qual os excedentes de fertilizantes são exportados aplica uma redução do imposto em caso de exportação de excedentes de fertilizantes para outros Estados-Membros?

2.

Caso o imposto à importação descrito no artigo 21.o, n.o 5, do decreto de 23 de janeiro de 1991 relativo à proteção do ambiente contra a poluição por fertilizantes, que incide somente sobre a importação de excedentes de fertilizantes, tanto de origem animal como outros, introduzidos na região da Flandres a partir de outros Estados-Membros, não deva ser considerado um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro de importação, esse imposto sobre as importações deverá então ser considerado um imposto discriminatório sobre produtos dos outros Estados-Membros, previsto no artigo 110.o do TFUE, já que aos fertilizantes de origem animal produzidos em território nacional é aplicado um imposto de base que integra um regime jurídico nacional e cuja taxa varia consoante o processo de produção, quando aos excedentes de fertilizantes importados, independentemente do processo de produção (entre outros, a origem animal ou a quantidade de P2O5N) é aplicado um imposto com uma taxa uniforme superior à taxa mínima do imposto de base para o estrume animal produzido na região da Flandres, para o qual a taxa é 0,00 euro, e isto enquanto o próprio Estado-Membro a partir do qual os excedentes de fertilizantes são exportados aplica uma redução do imposto em caso de exportação de excedentes de fertilizantes para outros Estados-Membros?


20.7.2013   

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C 207/26


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van beroep te Antwerpen (Bélgica) em 10 de maio de 2013 — Provincie Antwerpen/Belgacom NV van publiek recht

(Processo C-256/13)

(2013/C 207/42)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hof van beroep te Antwerpen

Partes no processo principal

Recorrente: Provincie Antwerpen

Recorrido: Belgacom NV van publiek recht

Questão prejudicial

Devem o artigo 6.o e/ou 13.o da Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva autorização), ser interpretados no sentido de que se opõem a que uma autoridade de um Estado-Membro possa tributar, por razões orçamentais ou outras, as atividades económicas dos operadores de telecomunicações no território daquela, consubstanciadas na existência, em domínio público ou privado, de torres, postes ou antenas que são utilizadas para essas atividades?


20.7.2013   

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C 207/27


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal des affaires de sécurité sociale des Bouches du Rhône (França) em 13 de maio de 2013 — Anouthani Mlalali/CAF des Bouches-du-Rhône

(Processo C-257/13)

(2013/C 207/43)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal des affaires de sécurité sociale des Bouches du Rhône

Partes no processo principal

Recorrente: Anouthani Mlalali

Recorrida: CAF des Bouches-du-Rhône

Questão prejudicial

Que [o Tribunal de Justiça da União Europeia] se digne pronunciar-se sobre a compatibilidade dos requisitos impostos pelos artigos L.512 e D.512-2 do Code de la sécurité sociale francês com o artigo 11.o da Diretiva 2003/109/CE (1) de 25 de novembro de 2003


(1)  Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração (JO L 16, p. 44).


20.7.2013   

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C 207/27


Recurso interposto em 8 de maio de 2013 por Peter Schönberger do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 7 de março de 2013 no processo T-186/11, Peter Schönberger/Parlamento Europeu

(Processo C-261/13 P)

(2013/C 207/44)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Peter Schönberger (representante: O. Mader, Rechtsanwalt)

Outra parte no processo: Parlamento Europeu

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

I.

Anular o acórdão do Tribunal Geral de 7 de março de 2013 no processo T-186/11;

II.

Julgar procedente o pedido apresentado pelo recorrente em primeira instância. Anular a decisão que foi notificada ao recorrente pelo recorrido por ofício de 25 de janeiro de 2011, na medida em que o exame da sua petição n.o 1188/2010 foi concluído sem que a Comissão de Petições tenha analisado o seu conteúdo;

III.

Condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente sustenta na sua exposição dos factos, que o Tribunal Geral ignorou que a presidente da Comissão de Petições informou o recorrente, sem qualquer justificação, que, embora a sua petição fosse admissível, a Comissão de Petições não podia apreciar o seu conteúdo. Consequentemente, o Tribunal Geral desvirtuou os factos ao considerar que a petição tinha sido examinada.

O Tribunal Geral não apreciou o âmbito de proteção do direito fundamental de petição, ao partir erradamente do princípio de que esse âmbito se limita ao exame da admissibilidade de uma petição. No entanto, o âmbito de proteção abrange igualmente o direito a um exame do conteúdo da pretensão e a uma decisão quanto ao mérito, quando a petição for admissível (direito à apreciação da pretensão).

O Tribunal Geral incorreu na contradição lógica de que a falta de exame de uma petição admissível pelo Parlamento, diferentemente da falta de exame de uma petição inadmissível, não causa efeitos jurídicos.

O Tribunal Geral colocou-se em contradição com a sua própria jurisprudência resultante do processo T-308/07 (Tegebauer) (1). No referido acórdão declarou que a eficácia do direito de petição pode ser restringida quando o conteúdo de uma petição não for examinado.

O Tribunal Geral ignorou a violação do direito que decorre da falta de fundamentação da decisão do Parlamento. Em vez disso, substituiu a falta de fundamentação da apreciação da petição pela sua própria fundamentação.

O Tribunal Geral não apreciou o facto de que não foi dada ao recorrente a possibilidade de expor à Comissão de Petições o seu entendimento de forma não distorcida.


(1)  Acórdão do Tribunal Geral de 14 de setembro de 2011 (ainda não publicado na Coletânea).


20.7.2013   

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C 207/28


Recurso interposto em 14 de maio de 2013 pelo Reino de Espanha do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 26 de fevereiro de 2013 nos processos apensos T-65/10, T-113/10 e T-138/10, Espanha/Comissão

(Processo C-263/13 P)

(2013/C 207/45)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Reino de Espanha (representante: A. Rubio González, agente)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne

Dar provimento ao presente recurso e anular o acórdão do Tribunal Geral de 26 de fevereiro de 2013, nos processos apensos T-65/10, T-113/10 e T-138/10, Espanha/Comissão;

Anular as decisões da Comissão C(2009) 9270, de 30 de novembro de 2009, C(2009) 10678, de 23 de dezembro de 2009 e C(2010) 337, de 28 de janeiro de 2010, que reduzem a contribuição financeira do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), concedida em favor do Programa Operativo «Andalucía» correspondente ao Objetivo 1 (1994-1999), nos termos da Decisão C(94) 3456 da Comissão, de 9 de Dezembro de 1994, do Programa Operativo «País Vasco» correspondente ao Objetivo 2 (1997-1999), nos termos da Decisão C(1998) 121 da Comissão, de 5 de Fevereiro de 1998 e ao Programa Operacional «Comunidad Valenciana», correspondente ao Objetivo 1 (1994-1999), nos termos da Decisão C(1994) 3043/6 da Comissão, de 25 de novembro de 1994, respetivamente;

Condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Erro de direito a respeito da tomada em consideração do artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento n.o 4253/88  (1) como base jurídica para aplicar correções financeiras baseadas numa extrapolação. Este preceito não serve de base jurídica à aplicação de correções financeiras por extrapolação em caso de irregularidades sistemáticas, uma vez que esta faculdade não está atribuída à Comissão.

Erro de direito a respeito do controlo da fiabilidade, coerência, pertinência e idoneidade da extrapolação aplicada pela Comissão. A fiscalização do Tribunal Geral a respeito da representatividade da amostra aplicada para a aplicação da correção financeira por extrapolação não foi exercida em conformidade com a jurisprudência Tetra Laval (2).


(1)  Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374, p. 1)

(2)  Acordão de 15 de fevereiro de 2005, Comissão/Terra Laval (C-12/03 P, Colet. p. I-987), n.o 39


20.7.2013   

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C 207/28


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van beroep te Antwerpen (Bélgica) em 15 de maio de 2013 — Provincie Antwerpen/Mobistar NV

(Processo C-264/13)

(2013/C 207/46)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hof van beroep te Antwerpen

Partes no processo principal

Recorrente: Provincie Antwerpen

Recorrido: Mobistar NV

Questão prejudicial

Devem o artigo 6.o e/ou 13.o da Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva autorização), ser interpretados no sentido de que se opõem a que uma autoridade de um Estado-Membro possa tributar, por razões orçamentais ou outras, as atividades económicas dos operadores de telecomunicações no território daquela, consubstanciadas na existência, em domínio público ou privado, de torres, postes ou antenas que são utilizadas para essas atividades?


20.7.2013   

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C 207/29


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social no 2 de Terrassa (Espanha) em 15 de maio de 2013 — Emiliano Torralbo Marcos/Korota S.A., Fondo de Garantía Salarial

(Processo C-265/13)

(2013/C 207/47)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Social no 2 de Terrassa

Partes no processo principal

Recorrente: Emiliano Torralbo Marcos

Recorridos: Korota S.A., Fondo de Garantía Salarial

Questões prejudiciais

1.

Os artigos 1.o, 2.o, alínea f), 3.o, n.o 1, 4.o, n.o 2, alínea a), 4.o, n.o 3, 5.o, n.o 3, 6.o, 7.o, 8.o, n.o 1 e 8.o, n.o 2 da Lei n.o 10/2012, de 20 de novembro, que regulamenta determinadas taxas no âmbito da administração da justiça e do Instituto Nacional de Toxicologia e Ciências Forenses (Ley 10/2012 de 20 de noviembre por la que se regulan determinadas tasas en el ámbito de la Administración de justicia y del Instituto Nacional de Toxicología y Ciencias Forenses) são contrários ao artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, uma vez que não deixam ao órgão jurisdicional nacional a possibilidade: a) de modulação das taxas de justiça ou de apreciação de razões de proporcionalidade (na justificação da sua imposição pelo Estado e na quantia prevista para as mesmas como obstáculo ao acesso à proteção jurisdicional efetiva) com vista à respetiva isenção; b) de ter em conta o princípio da efetividade na aplicação de normas do direito da União; c) de apreciar a importância do processo para as partes, consideradas as circunstâncias, sendo o pagamento das referidas taxas um requisito para o processamento do recurso interposto?

2.

Os artigos 1.o, 2.o, alínea f), 3.o, n.o 1, 4.o, n.o 2, alínea a), 4.o, n.o 3, 5.o, n.o 3, 6.o, 7.o, 8.o, n.o 1 e 8.o, n.o 2 da Lei 10/2012, de 20 de novembro, que regulamenta determinadas taxas no âmbito da administração da justiça e do Instituto Nacional de Toxicologia e Ciências Forenses (Ley 10/2012 de 20 de noviembre por la que se regulan determinadas tasas en el ámbito de la Administración de justicia y del Instituto Nacional de Toxicología y Ciencias Forenses) são contrários ao artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na medida em que são aplicáveis a um processo especial no âmbito da jurisdição do trabalho, onde habitualmente é aplicado o direito da União, como elemento fundamental de um desenvolvimento económico e social equilibrado na Comunidade?

3.

E, na aceção das questões anteriores, um tribunal como o de reenvio pode decidir não aplicar uma legislação como a controvertida, que não deixa ao órgão jurisdicional nacional a possibilidade: a) de modulação das taxas de justiça ou de apreciação de razões de proporcionalidade (na justificação da sua imposição pelo Estado e na quantia prevista para as mesmas como obstáculo ao acesso à proteção jurisdicional efetiva) com vista à respetiva isenção; b) de ter em conta o princípio da efetividade na aplicação de normas do direito da União; c) de apreciar a importância do processo para as partes, consideradas as circunstâncias, sendo o pagamento das referidas taxas um requisito para o processamento do recurso interposto?


20.7.2013   

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C 207/29


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 15 de maio de 2013 — L. Kik, outra parte: Staatssecretaris van Financiën

(Processo C-266/13)

(2013/C 207/48)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: L. Kik

Outra parte: Staatssecretaris van Financiën

Questões prejudiciais

1.

a)

Devem as normas sobre o âmbito de aplicação pessoal do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (1) e as normas que determinam o âmbito territorial das regras de determinação da legislação aplicável constantes do título II desse regulamento ser interpretadas no sentido de que são aplicáveis num caso como o presente, em que se trata de a) um trabalhador residente nos Países Baixos que, b) tem a nacionalidade holandesa, c) que, em todo o caso, esteve anteriormente abrangido pelo seguro obrigatório dos Países Baixos, d) que trabalha como marítimo ao serviço de um empregador com sede na Suíça, e) que exerce atividade a bordo de um navio instalador de tubagens que navega sob a bandeira do Panamá, e, f) que começou por exercer esta atividade fora do território da União (cerca de 3 semanas na plataforma continental dos Estados Unidos e cerca de 2 semanas em águas internacionais) e, em seguida, a exerceu na plataforma continental dos Países Baixos (períodos de um mês e de cerca de uma semana) e do Reino Unido (um período de mais de uma semana), sendo que, g) os rendimentos auferidos no exercício dessa atividade estão sujeitos a tributação em sede de imposto sobre os rendimentos nos Países Baixos?

b)

Em caso afirmativo, o Regulamento (CEE) n.o 1408/71 só é aplicável nos dias em que a pessoa em questão trabalha na plataforma continental de um Estado-Membro da União, ou também no período anterior em que trabalhou noutro local fora do território da União?

2.

Se o Regulamento (CEE) n.o 1408/71 for aplicável a um trabalhador nas condições indicadas na questão 1a, qual ou quais as legislações que o Regulamento considera aplicáveis?


(1)  Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98).


20.7.2013   

PT

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C 207/30


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 15 de maio de 2013 — Nutricia NV/Staatssecretaris van Financiën

(Processo C-267/13)

(2013/C 207/49)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: Nutricia NV

Recorrido: Staatssecretaris van Financiën

Questões prejudiciais

1.

Deve o conceito de «medicamento», na aceção da posição 3004 da NC, ser interpretado no sentido de que inclui preparações alimentícias como os produtos em causa, os quais se destinam exclusivamente a ser administrados sob supervisão médica por via enteral (através de uma sonda no estômago) a pessoas que recebem tratamento por motivo de doença ou afeção e a quem, no âmbito do combate a essa doença ou afeção, os produtos são administrados para efeitos de tratamento ou prevenção da subnutrição?

2.

Deve o conceito de «bebidas», na aceção da posição 2202 da NC, ser interpretado no sentido de que inclui alimentos líquidos como os produtos em causa, que não se destinam a ser bebidos mas sim a ser administrados por via enteral (através de uma sonda no estômago)?


20.7.2013   

PT

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C 207/30


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Sibiu (Roménia) em 16 de maio de 2013 — Elena Petru/Casa Județeană de Asigurări de Sănătate Sibiu, Casa Națională de Asigurări de Sănătate

(Processo C-268/13)

(2013/C 207/50)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunalul Sibiu

Partes no processo principal

Recorrente: Elena Petru

Recorrido: Casa Județeană de Asigurări de Sănătate Sibiu, Casa Națională de Asigurări de Sănătate

Questão prejudicial

A impossibilidade de prestar cuidados médicos [a um segurado] no território do Estado onde reside, na aceção do artigo 22.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (1), deve ser interpretada de maneira absoluta ou de maneira razoável? Dito de outra forma, uma situação em que, embora a intervenção cirúrgica possa ser efetuada no Estado de residência em tempo útil e de modo satisfatório do ponto de vista técnico, uma vez que existem os especialistas necessários e o mesmo nível de conhecimentos científicos, mas em que faltam medicamentos e produtos médicos de primeira necessidade, pode ser equiparada a uma situação em que os cuidados médicos necessários não podem ser assegurados na aceção das disposições do artigo mencionado?


(1)  Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2).


20.7.2013   

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C 207/30


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 17 de maio de 2013 — Iraklis Haralambidis/Calogero Casilli

(Processo C-270/13)

(2013/C 207/51)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: Iraklis Haralambidis

Recorrido: Calogero Casilli

Questões prejudiciais

1.

Dado que se afigura não ter pertinência para o caso em apreço [nomeação de um cidadão de outro Estado-Membro da União Europeia para presidente de uma autoridade portuária, pessoa coletiva que pode ser qualificada de organismo de direito público] a exceção prevista no artigo 45.o, n.o 4, TFUE, na medida em que tem por objeto […] as relações laborais na administração pública (o que não se verifica […] no caso em apreço) e dado que — no entanto — o cargo de presidente de uma autoridade portuária pode ser considerado como uma «atividade laboral» em sentido amplo, […] a cláusula que reserva o referido cargo exclusivamente aos cidadãos italianos constitui uma discriminação em função da nacionalidade proibida pelo referido artigo 45.o?

2.

Em alternativa, pode considerar-se que o exercício por um cidadão de outro Estado-Membro da União Europeia do cargo de presidente de uma autoridade portuária italiana se enquadra no âmbito do direito de estabelecimento previsto no artigo 49.o e segs TFUE e, nesse caso, a proibição de direito interno de que o referido cargo não pode ser exercido por pessoas que não sejam cidadãos italianos constitui uma discriminação em razão da nacionalidade ou pode considerar-se que essa circunstância está excluída do […] do referido artigo 51.o TFUE?

3.

A título subsidiário, o exercício do cargo de presidente de uma autoridade portuária italiana por um cidadão de outro Estado-Membro da União Europeia constitui uma prestação de «serviços» na aceção da Diretiva 2006/123/CE (1)? A referida diretiva é aplicável aos serviços portuários? Não sendo esse o caso, a proibição de direito interno relativa ao exercício do referido cargo constitui uma discriminação em razão da nacionalidade?

4.

A título ainda mais subsidiário, […] o exercício do cargo de presidente de uma autoridade portuária italiana por um cidadão de outro Estado-Membro da União Europeia, caso se conclua que não se enquadra nas disposições acima referidas, pode, contudo, ser encarado de uma forma mais geral, na aceção do artigo 15.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, como uma prerrogativa que faz parte do direito do nacional comunitário de «trabalhar, de se estabelecer ou de prestar serviços em qualquer Estado-Membro», independentemente das disposições «setoriais» específicas contidas nos artigos 45.o TFUE e 49.o e segs TFUE, e na Diretiva 2006/123/CE relativa aos serviços no mercado interno e, portanto, a proibição prevista no direito interno relativa ao exercício do referido cargo é ou não contrária à proibição, também ela geral, de discriminação em razão da nacionalidade prevista no artigo 21.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia?


(1)  Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376, p. 36).


20.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 207/31


Recurso interposto em 16 de maio de 2013 por Rousse Industry AD do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 20 de março de 2013 no processo T-489/11, Rousse Industry AD/Comissão Europeia

(Processo C-271/13 P)

(2013/C 207/52)

Língua do processo: búlgaro

Partes

Recorrente: Rousse Industry AD (representantes: Al. Angelov, Sv. Panov, Advokati)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anular o acórdão do Tribunal Geral de 20 de março de 2013 no processo T-489/11;

Proferir uma decisão com caráter definitivo e anular os artigos 2.o, 3.o, 4.o e 5.o da Decisão da Comissão Europeia, de 13 de julho de 2011, relativa ao auxílio estatal C 12/10 e N 389/09 concedido pela Bulgária à Rousse Industry AD;

Subsidiariamente, remeter o processo para nova decisão ao Tribunal Geral;

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente apresenta os seguintes fundamentos:

1.

Primeiro fundamento: violação de disposições processuais, que afeta os interesses da recorrente

i)

Na fundamentação do seu acórdão, o Tribunal Geral não apreciou as perguntas essenciais formuladas às partes, através de uma medida de organização do processo, relativas aos factos bem como à opinião destas sobre os mesmos.

ii)

O anteriormente referido constitui uma irregularidade processual essencial, abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 58.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, uma vez que o Tribunal Geral é obrigado a apreciar todos os pedidos, críticas e argumentos das partes.

2.

Segundo fundamento: violação do direito da União pelo Tribunal Geral

i)

O Tribunal Geral aplicou indevidamente o artigo 107.o, n.o 1, TFUE, em conjugação com o artigo 1.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho de 22 de março de 1999 que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (1), ao partir do princípio de que se tratava de um auxílio novo a favor da Rousse Industry AD.

ii)

O Tribunal Geral proferiu o seu acórdão em violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, por ter partido indevidamente do princípio de que o auxílio era incompatível com o mercado interno da União e prejudicava a concorrência, e que a circunstância de que o Estado não tenha pedido a devolução da dívida representava uma vantagem para a sociedade.

iii)

O acórdão do Tribunal Geral não é conforme com os artigos 107.o, n.o 1, e 296.o TFUE, uma vez que a Secção, na sua apreciação relativa aos critérios escolhidos pela Comissão Europeia para os credores privados fez uma abordagem, do ponto de vista jurídico, errada. A Comissão Europeia não justificou, na decisão através de uma análise e de motivos económicos, as suas conclusões relativas ao critério do credor privado, pelo que não existe nenhuma base para que o Tribunal Geral acolha os seus argumentos.

iv)

O Tribunal Geral interpretou e aplicou erradamente os artigos 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 e 296.o TFUE, uma vez que a Comissão Europeia devia indicar, na decisão, o montante dos auxílios a restituir, acrescidos dos juros, e que, a esse respeito, os juros deviam ser determinados de acordo com uma taxa adequada, fixada pela Comissão Europeia, o que não aconteceu — ou seja, o ato da Comissão Europeia não está fundamentado.


(1)  JO L 83, p. 1.


20.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 207/32


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione Tributaria Regionale per la Toscana (Itália) em 21 de maio de 2013 — Equoland Soc. coop. arl/Agenzia delle Dogane

(Processo C-272/13)

(2013/C 207/53)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Commissione Tributaria Regionale per la Toscana

Partes no processo principal

Recorrente: Equoland Soc. coop. arl

Recorrida: Agenzia delle Dogane

Questões prejudiciais

1.

Nos termos do artigo 16.o da Sexta Diretiva 77/388/CEE (1), do Conselho, de 17 de maio de 1977, e dos artigos 154.o e 157.o da Diretiva 2006/112/CEE (2), o destino dos bens importados num regime de entreposto não aduaneiro, concretamente, para um entreposto IVA, é suficiente para permitir a isenção do pagamento de IVA à importação, mesmo que a entrada das mercadorias no entreposto ocorra apenas por via documental e não fisicamente?

2.

A Sexta Diretiva 77/388/CEE e a Diretiva 2006/112/CE opõem-se a uma prática de um Estado-Membro que consiste em cobrar o IVA à importação apesar de este — por erro ou irregularidade — ter sido pago pelo mecanismo da reverse charge [autoliquidação], através de autofaturação e da correspondente inscrição no registo de vendas e aquisições?

3.

O facto de o Estado-Membro exigir o IVA já pago através do mecanismo da reverse charge [autoliquidação], mediante autofaturação e correspondente inscrição no registo de vendas e aquisições, viola o princípio da neutralidade do IVA?


(1)  Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).

(2)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 247, p. 1).


20.7.2013   

PT

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C 207/32


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Mercantil de Pontevedra (Espanha) em 21 de maio de 2013 — Pablo Acosta Padín/Hijos de J. Barreras S.A.

(Processo C-276/13)

(2013/C 207/54)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Mercantil de Pontevedra

Partes no processo principal

Recorrente: Pablo Acosta Padín

Recorrido: Hijos de J. Barreras S.A.

Questões prejudiciais

1.

É compatível com o artigo 101.o TFUE (ex-artigo 81.o CE, em conjugação com o artigo 10.o) e com o artigo 4.o, n.o 3 TUE, uma norma como a aprovada pelo regulamento que regula a tabela dos honorários dos procuradores forenses, isto é, o Decreto Real 1373/2003, de 7 de novembro, que submete a remuneração destes a uma tabela ou escala de mínimos, os quais só podem ser alterados numa percentagem de 12 % a mais ou a menos, quando as autoridades do Estado-Membro, incluindo os juízes, não têm a possibilidade efetiva de se afastarem dos limites mínimos fixados pela tabela legal, caso se verifiquem circunstâncias extraordinárias?

2.

Para efeitos da aplicação da referida tabela e de não aplicar os limites mínimos que a mesma estabelece, podem considerar-se circunstâncias extraordinárias a existência de uma grande desproporção entre os trabalhos efetivamente realizados e o montante dos honorários a receber que resulta da aplicação da tabela ou escala?

3.

O artigo 56.o TFUE (ex-artigo 49.o CE) é compatível com o Regulamento que regula a tabela de honorários dos procuradores forenses, isto é, o Decreto Real 1373/2003, de 7 de novembro?

4.

Essa legislação cumpre os requisitos de necessidade e proporcionalidade a que se refere o artigo 15.o, n.o 3, da Diretiva 2006/123/CE (1)?

5.

O artigo 6.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, ao consagrar o direito a um julgamento equitativo, inclui o direito a poder defender-se de forma eficaz contra uma determinação dos direitos do procurador forense que resulte desproporcionadamente elevada e não corresponda ao trabalho efetivamente realizado[?]

6.

Em caso de resposta afirmativa, as disposições do Código de Processo Civil de Espanha que impedem a parte condenada em custas de questionar o montante dos direitos do procurador forense, por considerar que são excessivamente elevados e que não correspondem ao trabalho efetivamente realizado, respeitam o artigo 6.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem?


(1)  Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376, p. 36).


20.7.2013   

PT

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C 207/33


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Högsta domstolen (Suécia) em 22 de maio de 2013 — C More Entertainment/Linus Sandberg

(Processo C-279/13)

(2013/C 207/55)

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Högsta domstolen

Partes no processo principal

Recorrente: C More Entertainment

Recorrido: Linus Sandberg

Questões prejudiciais

1.

A expressão «comunicação ao público», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da [Diretiva 2001/29] (1), abrange a disponibilização, numa página Internet a que qualquer pessoa pode aceder, de uma ligação clicável para um obra transmitida pelo titular dos respetivos direitos de autor?

2.

É relevante, para a apreciação da questão apresentada no n.o 1, o modo pelo qual a ligação é feita?

3.

É relevante que o acesso à obra para a qual a ligação é feita seja, de algum modo, limitado?

4.

Podem os Estados-Membros conceder um direito exclusivo mais amplo a favor do titular dos direitos, alargando a noção de comunicação ao público a mais atos do que os previstos no artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29?

5.

Podem os Estados-Membros conceder um direito exclusivo mais amplo a favor do titular dos direitos, alargando a noção de comunicação ao público a mais atos do que os previstos no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2001/29?


(1)  Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167, p. 10).


20.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 207/33


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Eparchiako Dikastirio Lefkosias (Chipre) em 27 de maio de 2013 — Sotiris Papasavvas/O Fileleftheros Dimosia Etaireia Ltd, Takis Kounnafi e Giorgos Sertis

(Processo C-291/13)

(2013/C 207/56)

Língua do processo: grego

Órgão jurisdicional de reenvio

Eparchiako Dikastirio Lefkosias

Partes no processo principal

Recorrente: Sotiris Papasavvas

Recorrido: O Fileleftheros Dimosia Etaireia Ltd, Takis Kounnafi e Giorgos Sertis

Questões prejudiciais

1.

Considerando que a legislação dos Estados-Membros em matéria de difamação se repercute na capacidade de fornecer serviços de informação por via eletrónica tanto a nível nacional como no interior da UE, a referida legislação pode ser considerada uma restrição à prestação de serviços de informação para efeitos da aplicação da Diretiva 2000/31/CE?

2.

Em caso de resposta afirmativa à questão 1), as disposições dos artigos 12.o, 13.o e 14.o da Diretiva 2000/31/CE, em matéria de responsabilidade, são aplicáveis a questões de direito civil, como as questões relativas à responsabilidade civil em caso de difamação, ou limitam-se à responsabilidade civil por operações comerciais/contratos com os consumidores?

3.

À luz do objetivo dos artigos 12.o, 13.o e 14.o da Diretiva 2000/31/CE, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, e tendo em conta que em vários Estados-Membros a propositura de uma ação judicial é um requisito prévio para a adoção de um despacho interlocutório que imponha uma obrigação de abstenção, em que medida os referidos artigos criam direitos subjetivos suscetíveis de serem invocados enquanto fundamentos de defesa no âmbito de uma ação cível por difamação ou constituem obstáculos legais à propositura dessa ação?

4.

Em que medida os conceitos de «serviços da sociedade da informação» e de «prestador [de serviços da sociedade da informação]», na aceção dos artigos 2.o da Diretiva 2000/31/CE e 1.o, n.o 2, da Diretiva 98/34/CE, conforme alterada pela Diretiva 98/48/CE, se aplicam aos serviços de informação em linha remunerados, não diretamente pelo destinatário dos serviços, mas indiretamente através das publicidades comerciais exibidas na página Internet?

5.

Tendo em conta a definição de «prestador [de serviços da sociedade da informação]», na aceção dos artigos 2.o, da Diretiva 2000/31/CE e 1.o, n.o 2, da Diretiva 98/34/CE, conforme alterada pela Diretiva 98/48/CE, em que medida se pode considerar que os casos seguintes constituem um «simples transporte», uma «armazenagem temporária “caching”» ou uma «armazenagem em servidor» para efeitos dos artigos 12.o, 13.o e 14.o da Diretiva 2000/31/CE:

a)

um jornal que tem uma página Internet acessível gratuitamente, na qual é publicada a edição eletrónica do jornal impresso com todos os artigos e publicidades do mesmo, em formato PDF ou noutro formato eletrónico análogo;

b)

um jornal eletrónico livremente acessível, cujo fornecedor é remunerado através das publicidades comerciais exibidas no sítio Internet. As informações publicadas no jornal em linha são fornecidas pelo pessoal do jornal e/ou por jornalistas independentes;

c)

página Internet paga que fornece um dos serviços referidos nas alíneas a) ou b) acima?


20.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 207/34


Recurso interposto em 30 de maio de 2013 por El Corte Inglés, S.A. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 20 de março de 2013 no processo T-571/11, El Corte Inglés/IHMI — Chez Gerard (CLUB GOURMET)

(Processo C-301/13 P)

(2013/C 207/57)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: El Corte Inglés, S.A. (representantes: J.L. Rivas Zurdo e E. Seijo Veiguela, advogados)

Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o acórdão do Tribunal Geral, de 20 de março de 2013, no processo T-571/11, na sua totalidade

Condenar nas custas a parte ou partes que se oponham a este recurso.

Fundamentos e principais argumentos

1.   Violação do princípio da segurança jurídica e de confiança legítima

O princípio da segurança jurídica exige «uma formulação inequívoca que permita às pessoas em causa conhecer os seus direitos e obrigações de um modo claro e preciso». Este princípio está ligado ao princípio da confiança legítima, dando enfase à necessidade de fundamentar as decisões administrativas que se distanciam das anteriores quando as mesmas forem suscetíveis de gerar uma confiança legítima nos seus destinatários.

A linha de aplicação das marcas slogan espanholas (registadas na vigência da Instrução 1997) seguida pelos tribunais espanhóis está em conflito claro com os atos administrativos comunitários de oposição B 877 714 e R 571/11 e com o acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de março de 2013; Tendo a Divisão de Oposição dúvidas quanto ao enunciado da marca anterior, devia ter solucionado questão mediante uma aclaração deste ponto junto da Oficina Española de Patentes y Marcas ou requerer à recorrente que apresentasse fundamentos em sua defesa.

2.   Avaliação manifestamente errada dos antecedentes do litígio

O acórdão dá como provado que a marca oponente está registada na classe 35 e protege serviços de uma frase publicitária utilizados como slogan na comercialização, utilização ou exploração de produtos das classes 29, 30, 31, 32, 33 e 42; e que o IHMI estava a par da existência da sua própria decisão de 17 de julho de 2006, na qual teve em conta a Instrução do exame de marcas slogan da Oficina Española de Patentes y Marcas de 11 de novembro de 1997 (Anexo 4) e os acórdãos do Supremo Tribunal espanhol de 25 de fevereiro de 2004 e de 30 de maio de 2008.

Constitui uma avaliação manifestamente errada exigir que a parte alegue e prove que a sua marca anterior estendia a sua proteção aos mesmos produtos abrangidos pelo pedido, já que isso equivale a exigir um caso de identidade aplicativa. Assim, a avaliação errada de provas e factos deixa sem solução a questão principal: o artigo 8.o, n.o 1 do Regulamento n.o 207/2009 (1).

3.   Fundamentação defeituosa do acórdão recorrido

Reconhecida a importância (n.o 35) do acórdão Atomic (2), este é aplicável quando o IHMI já disponha de indicações relativas ao direito nacional (n.o 41), o que é um contrassenso porque desse modo não é aplicável ex oficio.

É dito no n.o 45 que não se podem invocar perante IHMI os fundamentos de outros processos perante o próprio IHMI, sem justificar as razões para tal.

A omissão de qualquer análise de comparação entre as marcas, a verdadeira razão (n.o 55 do acórdão), deixa esta parte sem meios de defesa.

4.   Risco de confusão

O Tribunal Geral violou o direito de defesa ao não ter decidido quanto ao risco de confusão, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento (CE) n.o 207/2009. Entre os fundamentos do pedido, n.os 19 a 22, inclui-se como principal fundamento a avaliação errada realizada acerca do risco de confusão. No que respeita à referida jurisprudência, o risco de confusão por parte do público deve ser apreciado globalmente tendo em conta todos os fatores pertinentes do caso.


(1)  Regulamento n.o 207/2009, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1)

(2)  Acórdão do Tribunal Geral de 20 de abril de 2005, Atomic Áustria/IHMI — Fábricas Agrupadas de Muñecas de Onil (ATOMIC BLITZ), T-318/03, Colet. p. II-1319


20.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 207/35


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 4 de junho de 2013 — Haeger & Schmidt GmbH/Mutuelles du Mans assurances Iard SA (MMA Iard), Jacques Lorio, Dominique Miquel, na qualidade de liquidatário da Safram intercontinental SARL, Ace Insurance SA NV, Va Tech JST SA, Axa Corporate Solutions SA

(Processo C-305/13)

(2013/C 207/58)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrente: Haeger & Schmidt GmbH

Recorridos: Mutuelles du Mans assurances Iard SA (MMA Iard), Jacques Lorio, Dominique Miquel, na qualidade de liquidatário da Safram intercontinental SARL, Ace Insurance SA NV, Va Tech JST SA, Axa Corporate Solutions SA

Questões prejudiciais

1.

Pode o contrato de comissão de transporte, pelo qual um expedidor confia a um transitário, que atua em nome próprio e sob a sua própria responsabilidade, o transporte de mercadorias que executará através de um ou mais transportadores por conta do expedidor, e em que condições, ter como objeto principal o transporte de mercadorias na aceção do artigo 4.o, n.o 4, último período, da Convenção de Roma de 19 de junho de 1980 sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (1)?

2.

Caso o contrato de comissão de transporte possa ser considerado um contrato de transporte de mercadorias na aceção do artigo 4.o, n.o 4, acima referido, mas a presunção especial de determinação da lei que este diploma prevê não seja aplicável, por não se verificar a coincidência por ele exigida, os termos do seu primeiro período, segundo os quais o contrato de transporte de mercadorias não está sujeito à presunção geral do n.o 2, devem ser interpretados no sentido de que o juiz é nesse caso convidado a determinar a lei aplicável, não com base nesta presunção, definitivamente afastada, mas na aplicação do princípio geral de determinação previsto no n.o 1 do artigo 4.o, ou seja, identificando o país com o qual o contrato apresenta conexões mais estreitas, sem ter especialmente em consideração o país do estabelecimento da parte que fornece a prestação característica do contrato?

3.

Admitindo que o contrato de comissão de transporte está sujeito à presunção geral do n.o 2 do artigo 4.o, na hipótese de o expedidor inicial ter contratado com um primeiro transitário, posteriormente substituído por um segundo, pode a determinação da lei aplicável nas relações contratuais entre o expedidor e esse segundo transitário ser efetuada em função do local de estabelecimento do primeiro transitário, sendo a lei do país assim designado considerada globalmente aplicável ao conjunto da operação de comissão de transporte?


(1)  Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de junho de 1980 (JO L 266, p. 1).


Tribunal Geral

20.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 207/36


Ação intentada/Recurso interposto em 18 de março de 2013 — EPAW/Comissão

(Processo T-168/13)

(2013/C 207/59)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: European Platform Against Windfarms (EPAW) (Kingscourt, República da Irlanda) (representante: C. Kiss, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Concelho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Energias Renováveis: um ator de primeiro plano no mercado europeu da energia» COM(2012)271;

anular a resposta da DG Energia da Comissão Europeia de 21 de janeiro de 2013 (n.o AG/ss ener.c.l(2012)1664829) ao pedido de reexame interno apresentado pela EPAW.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à ilegalidade da Comunicação da Comissão COM(2012)271

Contrariamente ao que a Convenção de Aarhus prevê, a Comunicação da Comissão COM(2012)271 não implementou a participação do público na estratégia no domínio das energias renováveis.

2.

Segundo fundamento, relativo à ilegalidade da Comunicação da Comissão COM(2012)

A Comunicação da Comissão COM(2012)271 não respeitou o Regulamento de Aarhus (Regulamento n.o 1367/2006)

3.

Terceiro fundamento, relativo à ilegalidade da carta da Comissão n.o AG/ss ener.c.l(2012)1664829

A carta da Comissão afirma ilegalmente que um ato administrativo, para ser revisto mediante um pedido de reexame interno nos termos do Regulamento n.o 1367/2006, deve ser um ato de caráter individual e ser adotado por uma instituição da UE que tenha efeitos juridicamente vinculativos.


20.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 207/36


Recurso interposto em 8 de abril de 2013 — Square/IHMI — Caisse régionale de crédit agricole mutuel Pyrénées Gascogne (SQUARE)

(Processo T-213/13)

(2013/C 207/60)

Língua em que o recurso foi interposto: francês

Partes

Recorrente: Square, Inc (São Francisco, Estados Unidos) (representante: M. Graf, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Caisse régionale de crédit agricole mutuel Pyrénées Gascogne (Serres-Castet, França)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 31 de janeiro de 2013 no processo R 775/2012-1;

Condenar o recorrido nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária em causa: Registo internacional, que designa a União Europeia, da marca nominativa SQUARE para produtos e serviços das classes 9, 35 e 38 — marca internacional que designa a União Europeia n.o W 1 032 395

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: Caisse régionale de crédit agricole mutuel Pyrénées Gascogne

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa nacional SQUARE-énergie para produtos e serviços das classes 31, 35, 36, 38, 41, 42 e 44

Decisão da Divisão de Oposição: A oposição é acolhida

Decisão da Câmara de Recurso: É negado provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o o207/2009


20.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 207/37


Recurso interposto em 23 de abril de 2013 — Atmeh/IHMI — Fretier (MONTALE MTL MONTALE Dezign)

(Processo T-239/13)

(2013/C 207/61)

Língua em que o recurso foi interposto: francês

Partes

Recorrente: Ammar Atmeh (Diera-Dura, Emiratos Árabes Unidos) (representante: A. Berthet, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Sylvie Fretier (Paris, França)

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar a admissibilidade do presente recurso;

alterar a decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 14 de fevereiro de 2013, nos processos apensos R 1482/2011-4 e R 1571/2011-4 e decidir a suspensão do processo de anulação contra a marca comunitária MONTALE MTL MONTALE Dezign n.o 003 874 807, apresentado em 1 de junho de 2004 por Ammar Atmeh, até que se decida definitivamente sobre a ação para declaração da nulidade e da caducidade das marcas de Sylvie Fretier pendente no Tribunal de Grande Instance de Paris;

condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objeto do pedido de declaração de nulidade: A marca figurativa que contém os elementos nominativos «MONTALE MTL MONTALE Dezign», para produtos e serviços da classe 3 — marca comunitária n.o3 874 807

Titular da marca comunitária: O recorrente

Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: Sylvie Fretier

Fundamentos do pedido de declaração de nulidade: Marca figurativa nacional que contém os elementos nominativos «PIERRE MONTALE MONTALE M» e marca figurativa nacional e registo internacional que contém os elementos nominativos «MTL MONTALE», para produtos da classe 3

Decisão da Divisão de Anulação: Acolhimento do pedido de declaração de nulidade

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso interposto pelo recorrente e declaração de inadmissibilidade do recurso interposto por Sylvie Fretier

Fundamentos invocados: Violação da regra 20 do Regulamento n.o 2868/95 e do princípio da boa administração da justiça


20.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 207/37


Recurso interposto em 25 de abril de 2013 — Aldi Einkauf/IHMI — Alifoods (Alifoods)

(Processo T-240/13)

(2013/C 207/62)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Aldi Einkauf GmbH & Co. OHG (Essen, Alemanha) (representantes: Rechtsanwälte N. Lützenrath, U. Rademacher, L. Kolks, e C. Fürsen, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Alifoods, SA (Alicante, Espanha)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 25 de fevereiro de 2013, no Processo R 407/2012-4;

Condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: Alifoods, SA

Marca comunitária em causa: Marca figurativa que contém o elemento nominativo «Alifoods», para produtos e serviços das classes 29, 32 e 35 — Pedido de marca comunitária n.o B 1 825 002

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa internacional e comunitária «ALDI» para produtos e serviços das classes 3, 4, 9, 16, 24, 25, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 38, 40, 41, 42

Decisão da Divisão de Oposição: Indeferiu a oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009


20.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 207/38


Recurso interposto em 25 de abril de 2013 — República Helénica/Comissão

(Processo T-241/13)

(2013/C 207/63)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: República Helénica (representantes: I. Chalkias, S. Papaïoannou e A. Vassilopoulou)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

admitir o recurso;

anular a Decisão de Execução 2013/123/UE da Comissão, de 26 de fevereiro de 2013, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), notificada com o número C(2013) 981 e publicada no JO L 67, p. 20, na parte relativa à República Helénica;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Relativamente às correções financeiras impostas pela Decisão de Execução 2013/123/UE da Comissão, de 26 de fevereiro de 2013, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), notificada com o número C(2013) 981 e publicada no JO L 67, p. 20, na parte relativa às correções financeiras a cargo da República Helénica que se aplicam às ajudas previstas no artigo 69.o do Regulamento n.o 1782/2003, nos setores da carne bovina, da carne ovina e caprina e do tabaco durante os exercícios de 2006 e 2007, a República Helénica invoca os seguintes fundamentos de anulação:

1.

Com o primeiro fundamento de anulação, a República Helénica alega que a correção imposta a títulos das deficiências constatadas relativamente à aplicação do artigo 69.o, do Regulamento n.o 1782/2003 (1) é ilegal e deve ser anulada na medida em que: a) viola o disposto no artigo 69.o do Regulamento n.o 1782/2003, cuja aplicação por parte dos Estados-Membros é facultativa e que deixa uma margem de apreciação muito ampla quanto à determinação dos beneficiários do pagamento suplementar, dos critérios de admissibilidade e das modalidades e das condições particulares do pagamento suplementar; b) a não aplicação do artigo 69.o do Regulamento n.o 1782/2003 não tem por efeito causar um prejuízo ao Fundo, como exige o artigo 31.o do Regulamento n.o 1290/2005 (2) para que possa ser legalmente imposta uma correção financeira.

2.

Com o segundo fundamento de anulação, a República Helénica alega que a correção imposta com base em deficiências relativas aos controlos chave no setor do tabaco é ilegal e deve ser anulada, na medida em que: a) a apreciação da Comissão, segundo a qual os controlos realizados não estavam em conformidade com o Regulamento n.o 796/2004 (3), baseia-se numa interpretação e numa aplicação erradas do artigo 23.o deste regulamento, numa apreciação errada dos factos e contém uma fundamentação insuficiente e contraditória; e b) a apreciação da Comissão, segundo a qual não houve controlos chave nas empresas de transformação, baseia-se num erro de facto.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93 (CE) n.o 1452/2001 (CE) n.o 1453/2001 (CE) n.o 1454/2001 (CE) n.o 1868/94 (CE) n.o 1251/1999 (CE) n.o 1254/1999 (CE) n.o 1673/2000 (CEE) n.o 2358/71, e (CE) n.o 2529/2001 (JO L 270, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO L 141, p. 18).


20.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 207/38


Recurso interposto em 29 de abril de 2013 — Castell Macía/IHMI — PJ Hungary (PEPE CASTELL)

(Processo T-242/13)

(2013/C 207/64)

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: José Castell Macía (Elche, Espanha) (representantes: G. Marín Raigal, P. López Ronda, H. Mosback e G. Macias Bonilla, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: PJ Hungary Szolgáltató kft (PJ Hungary kft) (Budapeste, Hungria)

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), com data de 7 de fevereiro de 2013, emitida no processo n.o R 1401/2012-1 de forma que se rejeite a oposição apresentada e se defira o pedido de marca comunitária n.o6 798 862«PEPE CASTELL», com custas a cargo da oponente em ambas as instâncias;

condenar o IHMI, como recorrido, a suportar as suas próprias despesas e a pagar as despesas do recorrente no presente recurso;

tal sendo o caso, condenar a interveniente a suportar as suas próprias despesas e no pagamento de despesas do recorrente neste processo.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: Recorrente

Marca comunitária requerida: Marca nominativa «PEPE CASTELL» para produtos e serviços das classes 16, 25 e 39 — Pedido de marca comunitária n.o6 798 862

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: PJ Hungary Szolgáltató kft

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca figurativa com elementos nominativos «Pepe Jeans FOOTWEAR» para produtos da classe 25

Decisão da Divisão de Oposição: Acolhimento da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulanmento n.o 207/2009


20.7.2013   

PT

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C 207/39


Recurso interposto em 2 de maio de 2013 — MHCS/IHMI — Ambra (DORATO)

(Processo T-249/13)

(2013/C 207/65)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: MHCS (Epernay, França) (representantes: P. Boutron, N. Moya Fernández e L-E. Balleydier, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Ambra S.A. (Varsóvia, Polónia)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o presente recurso e seus anexos admissíveis;

anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso;

condenar o IHIM e a interveniente nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca comunitária em causa: A marca figurativa que contém um rótulo para gargalo de garrafa e o elemento nominativo «DORATO» para produtos da classe 33 — Pedido de marca comunitária n.o9 131 228

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marcas figurativas que contêm um rótulo para gargalo de garrafa para produtos da classe 33

Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho.


20.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 207/39


Recurso interposto em 2 de maio de 2013 — Naazeen Investments/IHMI — Energy Brands (SMART WATER)

(Processo T-250/13)

(2013/C 207/66)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Naazeen Investments Ltd (Limassol, Chipre) (representantes: P. Goldenbaum, I. Rohr e T. Melchert, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Energy Brands, Inc (Nova Iorque, Estados Unidos da América)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso no processo R 1101/2011-2;

condenar o recorrido nas suas próprias despesas e nas despesas do recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objeto do pedido de extinção: A marca nominativa «SMART WATER» — Registo de marca comunitária n.o781 153

Titular da marca comunitária: A recorrente

Parte que pede a extinção da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Decisão da Divisão de Anulação: Extinguiu a marca comunitária

Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho


20.7.2013   

PT

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C 207/40


Recurso interposto em 6 de maio de 2013 — Orthogen/IHMI — Arthrex Medizinische Instrumente (IRAP)

(Processo T-253/13)

(2013/C 207/67)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Orthogen AG (Düsseldorf, Alemanha) (representantes: M. Finger e S. Krüger, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Arthrex Medizinische Instrumente GmbH (Karlsfeld, Alemanha)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 21 de fevereiro de 2013 no processo R 382/2012-1;

Condenar o IHMI nas despesas, incluindo as efectuadas no processo de recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objeto do pedido de declaração de nulidade: Marca nominativa «IRAP» para produtos e serviços das classes 1, 5, 10, 42 e 44 — marca comunitária n.o3 609 121

Titular da marca comunitária: A recorrente

Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: Arthrex Medizinische Instrumente GmbH

Fundamentos do pedido de declaração de nulidade: Causa de nulidade absoluta; «IRAP» é uma abreviatura comummente utilizada para uma certa proteína, que desempenha um papel-chave num certo método de tratamento médico ou veterinário

Decisão da Divisão de Anulação: Deferimento do pedido de anulação.

Decisão da Câmara de Recurso: Indeferimento da reclamação.

Fundamentos invocados:

Violação do artigo 52.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea a) do Regulamento n.o 207/2009


20.7.2013   

PT

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C 207/40


Recurso interposto em 6 de maio de 2013 — Stayer Ibérica/IHMI — Korporaciya «Masternet» (STAYER)

(Processo T-254/13)

(2013/C 207/68)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Stayer Ibérica, SA (Pinto, Espanha) (representante: S. Rizzo, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: ZAO Korporaciya «Masternet» (Moscovo, Rússia)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão controvertida na parte em que julgou o recurso parcialmente procedente e declarou nulo o registo comunitário n.o 4675881 para os seguintes bens:

Classe 7: Utensílios e ferramentas; peças de máquinas com diamante para corte e polimento; brocas e discos de corte destinados às seguintes indústrias: mármore, granito, pedra, barro, ladrilhos, azulejos e tijolos, e, em termos gerais, ferramentas de corte que constituem partes dos utensílios incluídos na Classe 7;

Classe 8: Instrumentos manuais abrasivos (discos e pedras de esmerilar);

condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objeto do pedido de declaração de nulidade: A marca figurativa «STAYER» — Registo de marca comunitária n.o4 675 881

Titular da marca comunitária: A recorrente

Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Fundamentos do pedido de declaração de nulidade: O pedido de declaração de nulidade baseia-se no artigo 53.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), ambos do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho

Decisão da Divisão de Anulação: Indeferiu o pedido de declaração de nulidade

Decisão da Câmara de Recurso: Julgou o recurso parcialmente procedente

Fundamentos invocados: Violação dos artigos 76.o, n.o 2, 15.o e 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho


20.7.2013   

PT

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C 207/41


Recurso interposto em 8 de maio de 2013 — Republica da Polónia/Comissão

(Processo T-257/13)

(2013/C 207/69)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: República da Polónia (representante: B. Majczyna)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão de Execução 2013/123/UE da Comissão, de 26 de fevereiro de 2013, [notificada com o número C(2013) 981] que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO L 67, p. 20), na medida em que exclui do financiamento montantes de 28 763 238,60 e de 5 688 440,96 euros, que foram despendidos pelo organismo pagador acreditado da República da Polónia;

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.

1.

Primeiro fundamento relativo à violação do artigo 7.o, n.o 4, primeiro período, do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 (1) e do artigo 31.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 (2), porque a correção financeira foi feita com base num apuramento dos factos e numa interpretação do direito erróneos

A Comissão procedeu, com base num apuramento dos factos e numa interpretação do direito erróneos, à correção financeira, não obstante as despesas terem sido efetuadas pelas autoridades polacas em conformidade com os preceitos comunitários. A República da Polónia põe em causa a interpretação do direito e o apuramento dos factos a que a Comissão procedeu relativamente às pretensas deficiências no funcionamento do sistema da gestão do regime de «reforma antecipada», que diziam respeito, em primeiro lugar, à exigência de se ter exercido uma atividade comercial antes da cessão da exploração com vista a receber uma pensão de reforma antecipada, em segundo lugar, à irregularidade da prova da capacidade para o trabalho sob a forma de uma declaração aceite pelas autoridades polacas e, em terceiro lugar, à inexistência de fixação de sanções para o cessionário de explorações por inobservância da obrigação de ter trabalhado na agricultura pelo menos durante cinco anos.

2.

Segundo fundamento relativo à violação do artigo 7.o, n.o 4, quarto período, do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 e do artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, bem como do princípio da proporcionalidade, dado que a correção forfetária à luz do risco de prejuízos financeiros para o orçamento comunitário foi demasiado elevada

Nenhuma das censuradas deficiências levou ou poderia ter levado a prejuízos financeiros para a Comunidade ou, em qualquer caso, o risco de tais prejuízos financeiros foi inteiramente marginal.

3.

Terceiro fundamento relativo à violação do artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE, por fundamentação insuficiente da decisão impugnada

A Comissão não apresentou qualquer prova, constação de facto ou de direito para sustentar as suas conclusões resultantes das visitas a três explorações agrícolas.

4.

Quarto fundamento relativo à violação do princípio da subsidariedade

A Comissão violou de forma flagrante o princípio da subsidariedade no âmbito da política de apoio ao desenvolvimento rural. A Comissão interpretou os documentos de programação de apoio relativos ao desenvolvimento rural e formulou efetivamente requisitos sobre o modo de implementação do mesmo, intrometendo-se assim na margem decisória dos Estados-Membros relativamente aos meios para a realização dos objetivos fixados nos documentos do plano de programação.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 160, p. 103).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209, p. 1).


20.7.2013   

PT

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C 207/42


Recurso interposto em 3 de maio de 2013 — Matratzen Concord/IHMI — KBT (ARKTIS)

(Processo T-258/13)

(2013/C 207/70)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Matratzen Concord GmbH (Colónia, Alemanha) (representante: Rechtsanwalt I. Selting)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: KBT & Co. Ernst Kruchen agenzia commerciale sociétá in accomandita (Locarno, Suiça)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 4 de março de 2013, no Processo R 2133/2011-4;

Condenar o recorrido nas despesas do processo, incluindo nas despesas efetuadas no processo de recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objeto do pedido de declaração de nulidade: Marca nominativa «ARKTIS» para produtos das classes 20 e 24 — Pedido de marca comunitária n.o2 818 680

Titular da marca comunitária: KBT & Co. Ernst Kruchen agenzia commerciale sociétá in accomandita

Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: A recorrente

Fundamentos do pedido de declaração de nulidade: Falta de uso nos termos do artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009

Decisão da Divisão de Anulação: Deferiu parcialmente o pedido

Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009


20.7.2013   

PT

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C 207/42


Recurso interposto em 7 de maio de 2013 — França/Comissão

(Processo T-259/13)

(2013/C 207/71)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: República Francesa (representantes: E. Belliard, D. Colas e C. Candat, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular parcialmente Decisão da Comissão n.o 2013/123/UE, de 26 de fevereiro de 2013, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), na medida em que exclui as despesas efetuadas pela República Francesa no quadro do auxílio Indemnizações compensatórias das desvantagens naturais (ICDN) do Plano de desenvolvimento rural francês 2007-2013 a título dos exercícios financeiros de 2008 e 2009;

a título subsidiário, anular parcialmente a Decisão 2013/123/UE, por um lado, na medida em que exclui do financiamento da União Europeia a parte das despesas efetuadas pela República Francesa no quadro do auxílio ICDN para ovinos que não são declarados para efeitos da ajuda ovina e, por outro, na medida em que exclui do financiamento da União Europeia a parte das despesas efetuadas pela República Francesa no quadro do auxílio ICDN para bovinos que foram alvo de controlos in loco no âmbito dos controlos de identificação animal ou dos controlos dos prémios por bovinos;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento relativo à violação do artigo 10.o, n.os 2 e 4, e do artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1975/2006, (1) uma vez que a Comissão considerou que o Governo francês não cumpriu as suas obrigações em matéria de controlos por não ter procedido, no que respeita aos bovinos e aos ovinos para os quais tinha sido requerido um prémio por ovelha, à contagem destes animais nos controlos efetuados in loco no âmbito das Indemnizações compensatórias das desvantagens naturais (a seguir «auxílio ICDN»). Este fundamento divide-se em duas partes no âmbito das quais a recorrente alega:

que a obrigação de contagem dos animais nos controlos in loco no âmbito do auxílio ICDN é contrária ao caráter de continuidade do critério do nível de encabeçamento e ao princípio da igualdade de tratamento e

que a Comissão interpretou erradamente o artigo 10.o, n.os 2 e 4, e o artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1975/2006, por considerar que o sistema de controlo francês não era adequado para verificar a observância do critério de encabeçamento.

2.

Segundo fundamento relativo à violação do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1082/2003 (2) e do artigo 26.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 796/2004 (3) relativo às modalidades de controlo no âmbito da identificação bovina ou dos prémios por bovinos, uma vez que a Comissão considerou que os artigos 10.o, n.os 2 e 4, e 14.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1975/2006 impõem que se proceda à contagem dos animais durante os controlos in loco para verificar o critério do nível de encabeçamento.

3.

Terceiro fundamento relativo, a título subsidiário, a um alargamento ilegal por parte da Comissão da aplicação da correção fixa às explorações ovinas não elegíveis para o prémio por ovelha e às explorações bovinas controladas no âmbito da identificação bovina ou dos prémios por bovinos.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1975/2006 da Comissão de 7 de dezembro de 2006 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho relativas aos procedimentos de controlo e à condicionalidade no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento rural (JO L 368, p. 74).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1082/2003 da Comissão, de 23 de junho de 2003, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao nível mínimo dos controlos a efetuar no âmbito da identificação e registo dos bovinos (JO L 156, p. 9).

(3)  Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO L 141, p. 18).


20.7.2013   

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C 207/43


Recurso interposto em 15 de maio de 2013 — Skysoft Computersysteme/IHMI — British Sky Broadcasting and Sky IP International (SKYSOFT)

(Processo T-262/13)

(2013/C 207/72)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Skysoft Computersysteme GmbH (Kleinmachnow, Alemanha) (representantes: P. Ehrlinger e T. Hagen, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outras partes no processo na Câmara de Recurso: British Sky Broadcasting Group plc e Sky IP International Ltd (Isleworth, Reino Unido)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão impugnada da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 20 de março de 2013, na medida em que negou provimento ao recurso da recorrente da decisão da Divisão de Oposição do IHMI, de 30 de setembro de 2011, e que não indeferiu a oposição da parte interveniente;

Condenar a parte interveniente nas despesas do processo, incluindo as despesas efetuadas no processo de recurso.

Condenar o recorrido a apresentar os anexos enviados pela outra parte interveniente e pela recorrente no âmbito do processo de oposição.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária em causa: A marca nominativa «SKYSOFT» — Pedido de registo de marca comunitária n.o4 782 645, para produtos e serviços das classes 9, 35, 37, 38 e 42

Titulares da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: As outras partes no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: A marca nominativa «SKY», para produtos e serviços das classes 9, 16, 18, 25, 28, 35, 38, 41 e 42

Decisão da Divisão de Oposição: Julgou a oposição procedente relativamente a todos os produtos e serviços controvertidos

Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho.


20.7.2013   

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C 207/43


Recurso interposto em 8 de maio de 2013 — Lausitzer Früchteverarbeitung/IHMI — Rivella International (holzmichel)

(Processo T-263/13)

(2013/C 207/73)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Lausitzer Früchteverarbeitung GmbH (Sohland, Alemanha) (representante: A. Weiβ, advogada)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Rivella International AG (Rothrist, Suiça)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 21 de fevereiro de 2013, no processo R 1968/2011-1;

Alterar a decisão impugnada no sentido de indeferir a oposição deduzida pelos oponentes;

Condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) nas despesas do processo, incluindo as efetuadas no processo na Cãmara de Recurso ou condenar a outra parte nas despesas do processo, incluindo nas efetuadas no processo na Câmara de Recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária em causa: Marca figurativa que contém o elemento nominativo «holzmichel», para produtos e serviços das classes 21, 24, 32, 33 e 38 — Pedido de marca comunitária n.o8 904 278

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: Rivella International AG

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Registo internacional da marca figurativa que contém os elementos nominativos «Michel» e «Michel POWER», para produtos das classes 29, 30, 32 e 33

Decisão da Divisão de Oposição: Indeferiu a oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Foi dado provimento ao recurso e recusado o pedido de registo

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009


20.7.2013   

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C 207/44


Recurso interposto em 20 de maio de 2013 — Polo/Lauren/IHMI — FreshSide (Imagem de um rapaz sentado numa bicicleta com um taco na mão)

(Processo T-265/13)

(2013/C 207/74)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: The Polo/Lauren Company, LP (Nova Iorque, Estados Unidos da América) (representantes: S. Davies, Solicitor, J. Hill, Barrister e R. Black, Solicitor)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: FreshSide Ltd (Londres, Reino Unido)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso, de 1 de março de 2013, no processo R 15/2012-2;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca comunitária em causa: A marca figurativa composta pela imagem de um rapaz sentado numa bicicleta com um taco na mão, para produtos das classes 18, 25 e 28 — Registo de marca comunitária n.o8 766 917

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca figurativa composta pela imagem de um jogador de polo sentado num cavalo com um taco na mão, para produtos das classes 9, 18, 20, 21, 24 e 25

Decisão da Divisão de Oposição: Indeferiu a oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho


20.7.2013   

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C 207/44


Ação intentada/Recurso interposto em 21 de maio de 2013 — Itália/Comissão

(Processo T-268/13)

(2013/C 207/75)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: República Italiana (representante: S. Fiorentino, avvocato dello Stato, G. Palmieri, agente)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Comissão n.o C(2013) 1264 final de 7 de março de 2013, notificada em 11 de março seguinte pelas razões constantes dos três fundamentos de recurso.

Condenar a Comissão no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, o Governo italiano impugna a decisão a Comissão Europeia n.o C(2013) 1264 final de 7 de março de 2013, notificada em 11 de março seguinte, pela qual, em execução do acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de novembro de 2011, proferido no processo C-496/09, a Comissão intimou a República Italiana ao pagamento de um montante de 16 533 000 EUR a título de sanção pecuniária compulsória.

Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça condenou, designadamente, a República Italiana a pagar à Comissão Europeia, na conta «Recursos próprios da União Europeia», uma sanção de montante correspondente à multiplicação do montante de base de 30 milhões de euros pela percentagem dos auxílios ilegais incompatíveis, calculada relativamente à totalidade dos montantes ainda não recuperados à data da prolação do acórdão, por cada semestre de atraso na adoção das medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão de 1 de abril de 2004, proferido no processo C-99/02, Comissão/Itália.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.

1.

O primeiro fundamento é relativo à violação do artigo 260.o, n.o 1 e n.o 3, segundo parágrafo, TFUE: violação do acórdão objeto de execução (acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de novembro de 2011, processo C-496/09, Comissão/Itália), em consequência da interpretação errónea da parte do referido acórdão que, para efeitos do cálculo da sanção, assume como termos de referência os «montantes ainda não recuperados à data da prolação do acórdão».

O Governo italiano considera que essa parte do acórdão a executar deve ser interpretada no sentido de que assume relevância não a data de registo do acórdão, mas a data em que foi concluída, no processo, a fase de produção de prova, ou seja o momento em que se definiu a situação de facto processual com base na qual o Tribunal de Justiça dirimiu o litígio. Com efeito, o Governo italiano considera que as atividades de cobrança que tem em curso — iniciadas após ter terminado a fase instrutória do processo — devem ser tidas em conta para efeitos da redução da penalidade moratória semestral.

2.

O segundo fundamento é relativo à violação do artigo 260.o, n.o 1 e n.o 3, segundo parágrafo, TFUE: violação do acórdão objeto de execução, em consequência da interpretação errónea da parte desse acórdão onde se prevê que, para efeitos do cálculo da sanção devida por cada semestre, não se devem ter em conta os montantes relativos aos auxílios «cuja recuperação ainda não foi efetuada ou não foi demonstrado o termo do período a que se referem».

O Governo italiano considera que essa parte do acórdão em execução deve ser interpretada no sentido de que, para efeitos da referida avaliação, é relevante a produção do documento probatório no semestre de referência, e não a circunstância de tal documento ter sido levado ao conhecimento da Comissão no decurso desse mesmo semestre. O Governo italiano alega, com efeito, que interpretação contrária da Comissão Europeia — segundo a qual a República Italiana teria o ónus de fornecer as provas para ao cálculo da sanção semestral até ao último dia do respetivo semestre, excluindo assim do cômputo os montantes cuja recuperação, apesar de ocorrida nesse período, tenha sido comunicada à Comissão posteriormente — é contrária ao princípio da leal colaboração e não é justificada à luz do âmbito da decisão imposta pelo Tribunal de Justiça, conduzindo, na verdade a uma diminuição inadmissível do tempo à disposição das autoridades italianas para cumprir a referida decisão e, como tal, reduzir o montante da sanção semestral.

3.

Com o terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 260.o, n.o 1 e n.o 3, segundo parágrafo, TFUE violação do acórdão objeto de execução, relativamente aos créditos sobre as empresas em «concordata preventiva» ou em «administração concordatária».

Com efeito, a decisão não exclui do auxílio suspenso no final do semestre de referência, os créditos sobre as empresas, que constam do passivo dos referidos procedimentos concursais, ainda que, segundo o Governo italiano, se tratem de créditos para cuja recuperação o Estado-Membro encetou toda a diligência necessária e que, por isso, deviam estar excluídos do montante dos auxílios suspensos em conformidade com o dispositivo do acórdão em execução.


20.7.2013   

PT

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C 207/45


Recurso interposto em 19 de maio de 2013 por Markus Brune do acórdão do Tribunal da Função Pública de 21 de março de 2013 no processo F-94/11, Brune/Comissão

(Processo T-269/13 P)

(2013/C 207/76)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Markus Brune (Bruxelas, Bélgica) (representante: H. Mannes, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o acórdão do Tribunal da Função Pública de 21 de março de 2013 no processo F-94/11;

Subsidiariamente, devolver o processo ao Tribunal da Função Pública para nova decisão;

Condenar o recorrido nas despesas do recurso e do processo em primeira instância;

Fundamentos e principais argumentos

Em defesa do seu recurso, o recorrente invoca o seguinte.

1.

Falta de apreciação jurídica na análise da obrigação de reexame

O acórdão controvertido ignora que a repetição da prova oral para efeitos de execução do acórdão do Tribunal da Função Pública de 29 de setembro de 2010, Brune/Comissão (F-5/08, a seguir: «acórdão Brune») viola os princípios constitucionais da igualdade do tratamento e da objetividade das classificações, bem como o artigo 266.o do TFUE;

Os fundamentos legais do acórdão contêm apreciações jurídicas erradas e uma apreciação errada e em parte contraditória dos factos, designadamente atendendo aos requisitos do artigo 266.o do TFUE, à proibição de discriminação e à exigência de critérios uniformes.

2.

Falta de tomada em consideração de alternativas de resolução

O acórdão controvertido rejeita, com base numa fundamentação legal errada, quaisquer alternativas de resolução na execução do acórdão Brune, as quais, segundo jurisprudência assente, seriam convenientes no caso em apreço;

Na análise das alternativas de resolução, o acórdão baseia-se numa interpretação errada dos princípios constitucionais da igualdade do tratamento e da objetividade das classificações, do artigo 27.o do Estatuto de Funcionários Públicos e da comunicação do procedimento de seleção;

3.

Subsidiariamente, apreciação errada dos erros de procedimento na preparação da repetição do exame

No acórdão, a exposição sobre a chamada atempada, sobre a informação correta relativa aos membros do júri e sobre o direito aplicável, contém erros manifestos de apreciação dos factos e da obrigação de organização do recorrido;

O acórdão não contém qualquer decisão sobre a desigualdade de tratamento do recorrente, atendendo à informação complementar fornecida a uma outra candidata num procedimento paralelo;

Relativamente à alegada parcialidade dos membros do júri, o acórdão controvertido limita-se a uma análise sobre a falta de prova de discriminação do recorrente, sem aprofundar a questão do receio de imparcialidade aquando da repetição do exame.

4.

Rejeição do terceiro, quarto e quinto pedidos do recorrente, por erradamente os julgar inadmissíveis

O acórdão ignora a possibilidade de tomar medidas gerais que não tenham o caráter de uma obrigação concreta dos órgãos da EU;

O acórdão interpreta o pedido de compensação do prejuízo sofrido no sentido de que não é pedida uma indemnização, apesar de isso ter sido tornado perfeitamente claro durante a audiência de julgamento;

O acórdão ignora a obrigação que resulta do artigo 266.o do TFUE de indemnizar oficiosamente o prejuízo sofrido, sem que para tal tenha de ser feito um pedido expresso.

5.

Decisão discriminatória quanto às despesas

O acórdão controvertido discrimina o recorrente em comparação com o procedimento no processo F-42/11, Honnefelder/Comissão, porquanto não investigou, em benefício do recorrente, uma circunstância que foi nesse caso considerada relevante na aceção do artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo.


20.7.2013   

PT

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C 207/46


Recurso interposto em 21 de maio de 2013 — SACBO/Comissão e TEM — T EA

(Processo T-270/13)

(2013/C 207/77)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Società per l’aeroporto civile di BergamoOrio al Serio SpA (SACBO SpA) (Grassobbio (BG), Itália) (representantes: M. Muscardini, advogado, e G. Greco, advogado)

Recorrida: Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes, Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão impugnada na parte em que considerou inadmissíveis determinados custos externos, reduzindo, consequentemente, o cofinanciamento devido e solicitando a restituição de 158 517,54 euros, com todas as consequências legalmente previstas;

Condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso tem por objeto a decisão de 18 de março de 2013, da Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes (TEN TEA), relativa ao «arquivamento da ação 2009-IT-91407 S — “Estudo para o desenvolvimento intermodal do aeroporto de Bergamo-Orio al Serio” — Decisão C(2010) 4456 da Comissão (1)», na parte em que considerou não elegíveis e, portanto, não subvencionáveis os custos relativos às atividades 1, 2.1, 4, 5, 6 e 7, já realizados há algum tempo e solicitando a restituição do montante de 158 517,54 euros.

En apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) no 680/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, bem como dos artigos III.4.2.2 e III.4.2.3 da Decisão (2010) 4456 da Comissão, de 24 de junho de 2010.

A este respeito, é alegado o facto de que não foi seguido o procedimento de «denúncia», previsto nos artigos III.4.2.3 da decisão relativa à concessão do financiamento.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 17.o, n.o 2, e 6.o da Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, do artigo 296.o TFUE, n.o 2, e do artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, assim como à violação do artigo II.2.3 da Decisão (2010) 4456 da Comissão, de 24 de junho de 2010.

A este respeito, a recorrente alega:

Fundamentação contraditória, na parte em que afirma que houve uma «fragmentação dos contratos» injustificada, afirmando, por outro lado, que «o objeto dos contratos» estava «de tal modo relacionado» que tinham de ser objeto de um procedimento de adjudicação único.

Afirmação errada relativa à indevida fragmentação de um contrato público único, na medida em que esta é refutada pelo teor da Decisão (2010) 4456, da Comissão, de 24 de junho de 2010.

Inexistência de qualquer tipo de «splitting up» dos contratos ou de qualquer «subdivisão dos projetos».

Inaplicabilidade da Diretiva 2004/17/CE aos contratos públicos inferiores ao limiar, visto não existir interesse transfronteiriço.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo I.3.1 da Decisão (2010) 4456, da Comissão, de 24 de junho de 2010, do artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do artigo 296.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, assim como à violação do princípio da confiança legítima.

A este respeito, a recorrente alega:

Fundamentação contraditória, na medida em que é contrária aos reconhecimentos e às aprovações anteriores da TEN-T EA relativos à SAP e à ASR.

Conformidade das atividades levadas a cabo pela SACBO com as atividades objeto do cofinanciamento.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 40.o, n.o 2, alíneas b), c) e d), da Diretiva 2004/17/CE

A este respeito, a recorrente alega:

Inaplicabilidade da Diretiva 2004/17/CE aos contratos objeto de cofinanciamento en virtude do objeto de «estudo» e de «investigação».

Impossibilidade de proceder à adjudicação por concurso devido aos prazos impostos na decisão de cofinanciamento.

5.

Quinto fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade

A recorrente considera que a recorrida violou o princípio da proporcionalidade pelo facto de ter submetido a violação imputada a um regime mais severo do que o previsto em caso de resolução do cofinanciamento.


(1)  «Closure of Action no 2009-IT-91407-S- “STUDY FOR BERGAMO-ORIO AL SERIO AIRPORT DEVELOPMENT INTERMODALITY” — Commission Decision C(2010) 4456».


20.7.2013   

PT

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C 207/47


Recurso interposto em 21 de maio de 2013 — Max Mara Fashion Group/IHMI — Mackays Stores (M&Co.)

(Processo T-272/13)

(2013/C 207/78)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Max Mara Fashion Group Srl (Turim, Itália) (representante: F. Terrano, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Mackays Stores Ltd (Renfrew, Reino Unido)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão impugnada da Segunda Câmara de Recurso, de 7 de março de 2013, no processo R 1199/2012-2;

Condenar o IHIM no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca comunitária em causa: Marca figurativa que inclui o elemento nominativo «M&Co.», para produtos e serviços das classes 25 e 35 — Pedido de marca comunitária n.o9 128 679

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marcas figurativas que incluem o elemento nominativo «MAX&Co.», para produtos e serviços das classes 18, 24, 25, 35, 42

Decisão da Divisão de Oposição: Indeferiu a oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho.


20.7.2013   

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C 207/48


Recurso interposto em 17 de maio de 2013 — Sarafraz/Conselho

(Processo T-273/13)

(2013/C 207/79)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Mohammad Sarafraz (Teerão, Irão) (representante: T. Walter, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o Regulamento de Execução (UE) n.o 206/2013 do Conselho, de 11 de março de 2013, que dá execução ao artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 359/2011 que impõe medidas restritivas contra determinadas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão, na parte que diz respeito ao recorrente;

Condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa do recorrente

O Conselho violou o direito do recorrente a uma proteção jurisdicional efetiva e, sobretudo, o dever de fundamentação, ao não fornecer uma fundamentação adequada para a inclusão do recorrente no anexo do regulamento de execução impugnado;

O Conselho violou o direito do recorrente a ser ouvido, ao não conceder ao recorrente a oportunidade, prevista no artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 359/2011 (1), de apresentar as suas observações em relação à inclusão na lista de sanções e dessa forma provocar a fiscalização pelo Conselho.

2.

Segundo fundamento, relativo à falta de base jurídica para a inclusão do recorrente na lista de sanções

Os fundamentos invocados pelo Conselho para a inclusão do recorrente na lista de sanções não permitem perceber qual a base jurídica precisa a que o Conselho recorreu;

O Conselho apreciou os factos de forma manifestamente errada, ao incluir o recorrente na lista no anexo do regulamento de execução em causa;

Em particular, o único fundamento em concreto indicado pelo Conselho para a inclusão do recorrente na lista de sanções não é suscetível de a justificar.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da dupla incriminação (ne bis in idem)

O único fundamento concreto indicado pelo Conselho para a inclusão do recorrente na lista de sanções já foi objeto de sanção pelo regulador da imprensa britânico;

O Conselho não alega que, apesar dessa sanção ou após a mesma, mais violações tenham ocorrido que justifiquem a inclusão na lista das sanções.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação dos direitos fundamentais do recorrente quanto à liberdade de expressão, à liberdade de circulação e ao direito de propriedade

A inclusão do recorrente na lista de sanções representa uma ingerência injustificada e desproporcionada nas suas liberdades de imprensa e de expressão, a qual visa, sobretudo, restringir a atividade do recorrente, e/ou da empresa de radiodifusão que gere, de prestação de informação proveniente da Europa e para a Europa;

A inclusão do recorrente na lista de sanções representa uma ingerência injustificada e desproporcionada noutros direitos fundamentais protegidos (direito de propriedade, liberdade de exercício da profissão, liberdade de circulação).


(1)  Regulamento (UE) n.o 359/2011 do Conselho, de 12 de abril de 2011, que impõe medidas restritivas contra determinadas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão (JO L 100, p. 1).


20.7.2013   

PT

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C 207/48


Recurso interposto em 17 de maio de 2013 — Emadi/Conselho

(Processo T-274/13)

(2013/C 207/80)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Hamid Reza Emadi (Teerão, Irão) (representante: T. Walter, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o Regulamento de Execução (UE) n.o 206/2013 do Conselho, de 11 de março de 2013, que dá execução ao artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 359/2011 que impõe medidas restritivas contra determinadas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão, na parte que diz respeito ao recorrente;

Condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa do recorrente

O Conselho violou o direito do recorrente a uma proteção jurisdicional efetiva e, sobretudo, o dever de fundamentação, ao não fornecer uma fundamentação adequada para a inclusão do recorrente no anexo do regulamento de execução impugnado;

O Conselho violou o direito do recorrente a ser ouvido, ao não conceder ao recorrente a oportunidade prevista no artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 359/2011 (1) de apresentar as suas observações em relação à inclusão na lista de sanções e dessa forma provocar a fiscalização pelo Conselho.

2.

Segundo fundamento, relativo à falta de base jurídica para a inclusão do recorrente na lista de sanções

Os fundamentos invocados pelo Conselho para a inclusão do recorrente na lista de sanções não permitem perceber qual a base jurídica precisa a que o Conselho recorreu;

O Conselho apreciou os factos de forma manifestamente errada ao incluir o recorrente na lista no anexo do regulamento de execução em causa;

Em particular, o único fundamento em concreto indicado pelo Conselho para a inclusão do recorrente na lista de sanções não é suscetível de a justificar.

3.

Terceiro fundamento relativo à violação do princípio da dupla incriminação (ne bis in idem)

O único fundamento concreto indicado pelo Conselho para a inclusão do recorrente na lista de sanções já foi objeto de sanção pelo regulador da imprensa britânico;

O Conselho não alega que apesar dessa sanção ou após a mesma mais violações tenham ocorrido que justifiquem a inclusão na lista das sanções.

4.

Quarto fundamento relativo à violação dos direitos fundamentais do recorrente quanto à liberdade de expressão, à liberdade de circulação e do direito de propriedade

A inclusão do recorrente na lista de sanções representa uma ingerência injustificada e desproporcionada na sua liberdade de imprensa e de expressão, a qual visa, sobretudo, restringir a atividade do recorrente, e/ou da empresa de radiodifusão que gere, de prestação de informação proveniente da Europa e para a Europa;

A inclusão do recorrente na lista de sanções representa uma ingerência injustificada e desproporcionada noutros direitos fundamentais protegidos (direito de propriedade, liberdade de exercício da profissão, liberdade de circulação).


(1)  Regulamento (UE) n.o 359/2011 do Conselho, de 12 de abril de 2011, que impõe medidas restritivas contra determinadas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão (JO L 100, p. 1).


20.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 207/49


Recurso interposto em 23 de maio de 2013 — Itália/Comissão

(Processo T-275/13)

(2013/C 207/81)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: República Italiana (representantes: P. Gentili, avvocato dello Stato, G. Palmieri, agente)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o anúncio de concurso geral EPSO/AD/249/13 para a constituição de duas listas de reserva de 37 e de 27 vagas para administradores (AD 7) nos domínios da macroeconomia e da economia financeira.

Condenar a Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso tem por objeto o anúncio de concurso geral EPSO/AD/249/13 para a formação de duas listas de reserva de 37 e de 27 vagas para administradores/AD 7) nos domínios da macroeconomia e da economia financeira.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca sete fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação dos artigos 263.o, 264.o e 266.o TFUE.

A Comissão violou o acórdão do Tribunal de Justiça proferido no processo C-566/10 P, que declara ilegais os anúncios de concurso que limitam ao inglês, ao francês e ao alemão as línguas que os candidatos a concursos gerais da União podem indicar como segunda língua.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 342.o TFUE e dos artigos 1.o e 6.o do Regulamento n.o 1/58.

A este respeito, alega-se que, ao limitar a três línguas as línguas eligíveis como segunda língua dos candidatos a concursos gerais da União, a Comissão impõe, na prática, um novo regulamento linguístico das instituições, invadindo a competência exclusiva do Conselho nesta matéria.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 12.o CE, atual artigo 18.o TFUE; do artigo 22.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União; do artigo 6.o, n.o 3, TUE, do artigo 1.o, n.os 2 e 3, do Anexo III do Estatuto dos Funcionários, dos artigos 1.o e 6.o do Regulamento n.o 1/58, dos artigos 1.o-D, n.os 1 e 6, 27.o, n.o 2, e 28.o, alínea f), do Estatuto dos Funcionários.

A este respeito, alega-se que a restrição linguística levada a cabo pela Comissão é discriminatória porque as referidas normas proíbem que se imponham aos cidadãos europeus e aos próprios funcionários das instituições restrições linguísticas, com caráter geral e objetivo, não previstas nos regulamentos internos das instituições referidas no artigo 6.o do Regulamento n.o 1/58 e não adotadas até à data e impedem a introdução das referidas limitações caso não exista um interesse do serviço específico e fundamentado.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 6.o, n.o 3, TUE, na parte em que estabelece o princípio da proteção da confiança legítima como direito fundamental, que deriva das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros.

A este respeito, alega-se que a Comissão violou a confiança dos cidadãos relativa à possibilidade de escolher como segunda língua qualquer das línguas da União, como tem sido o caso desde 2007 e como confirmou com autoridade o acórdão do Tribunal de Justiça proferido no processo C-566/10 P.

5.

Quinto fundamento, relativo ao desvio de poder e à violação de normas substantivas inerentes à natureza e à finalidade dos anúncios de concurso.

A este respeito, alega-se que, ao limitar com caráter preventivo e de modo generalizado apenas a três línguas as línguas elegíveis como segunda língua, a Comissão antecipou, de facto, para a fase do anúncio e dos requisitos de admissão a verificação das competências linguísticas dos candidatos, a qual deveria, pelo contrário, efetuar-se no âmbito do concurso. Deste modo, os conhecimentos linguísticos tornam-se determinantes em relação aos conhecimentos profissionais.

6.

Sexto fundamento, relativo à violação dos artigos 18.o e 24.o, n.o 4, TFUE, do artigo 22.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, do artigo 2.o do Regulamento n.o 1/58 e do artigo 1.o-D, n.os 1 e 6, do Estatuto dos Funcionários.

A este respeito, alega-se que, ao determinar que os atos de candidatura devem ser enviados obrigatoriamente em inglês, francês ou alemão e que a EPSO envia aos candidatos na mesma língua as comunicações relativas ao desenrolar do concurso, foi violado o direito dos cidadãos europeus a comunicarem com as instituições na sua própria língua e introduzida, subsequentemente, uma discriminação, que prejudica quem não tenha um conhecimento aprofundado destas três línguas.

7.

Sétimo fundamento, relativo à violação dos artigos 1.o e 6.o do Regulamento n.o 1/58, do artigo 1.o-D, n.os 1 e 6, do artigo 28.o, alínea f), do Estatuto dos Funcionários, do artigo 1.o, n.o 1, alínea f), do Anexo III do Estatuto dos Funcionários, do artigo 296, n.o 2, TFUE (falta de fundamentação), assim como a violação do princípio da proporcionalidade. Desvirtuação dos factos.

A este respeito, alega-se que a Comissão fundamentou a restrição às três línguas com base na exigência de que os novos recrutados sejam capazes de comunicar imediatamente dentro das instituições. Esta fundamentação desvirtua os factos, na medida em que não parece que as três línguas em questão sejam as mais utilizadas para a comunicação entre grupos linguísticos diferentes nas instituições; e é desproporcionada relativamente à restrição de um direito fundamental como é o de não sofrer discriminações linguísticas


20.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 207/50


Recurso interposto em 15 de maio de 2013 — Now Wireless/IHMI — Starbucks (HK) (now)

(Processo T-278/13)

(2013/C 207/82)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Now Wireless Ltd (Guildford, Reino Unido) (representantes: T. Alkin, Barrister)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Starbucks (HK) Ltd (Hong Kong, China)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão impugnada; e

Ordenar a extinção do registo da marca comunitária n.o1 421 700 com fundamento na falta de uso;

Condenar o titular registado nas despesas efetuadas pela recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objeto do pedido de extinção: Marca figurativa que contém o elemento nominativo «now» para serviços das classes 35, 41 e 42 — Marca comunitária n.o1 421 700

Titular da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Parte que pede a extinção da marca comunitária: A recorrente

Decisão da Divisão de Anulação: Extinção parcial do registo da marca comunitária

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 51.o, n.os 1, alínea a), e 2, do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho


20.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 207/51


Recurso interposto em 24 de maio de 2013 — Ezz e o./Conselho

(Processo T-279/13)

(2013/C 207/83)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Ahmed Abdelaziz Ezz (Giza, Egito), Abla Mohammed Fawzi Ali Ahmed Salama (Cairo, Egito), Khadiga Ahmed Ahmed Kamel Yassin (Londres, Reino Unido) e Shahinaz Abdel Azizabdel Wahab Al Naggar (Giza, Egito) (representantes: J. Lewis, Queen's Counsel, B. Kennelly, Barrister, e J. Binns, Solicitor)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão 2013/144/PESC do Conselho, de 21 de março de 2013, que altera a Decisão 2011/172/PESC, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito (JO 2013 L 82, p. 54) e o Regulamento (UE) n.o 270/2011 do Conselho, de 21 de Março de 2011, que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito (JO 2011 L 76, p. 4), conforme continuado pela decisão do Conselho datada de 21 de março de 2013, na medida em que se aplicam aos recorrentes; e

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam seis fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de que (a) a Decisão 2013/144/PESC do Conselho não teve uma base legal adequada pois não satisfaz os requisitos do artigo 29.o TUE; e (b) o Regulamento (UE) n.o 270/2011 do Conselho não pode ser aplicado por não satisfazer os requisitos da sua suposta base legal: o artigo 215.o, n.o 2, TFUE.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de que o critério para a adoção das medidas restritivas definidas no artigo 1.o da Decisão 2011/172/PESC do Conselho e no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 270/2011 não está preenchido. Além disso, alega-se que a justificação do recorrido para a adoção as medidas restritivas contra os recorrentes é totalmente vaga, não específica, sem fundamento, injustificada e insuficiente para justificar a aplicação das referidas medidas.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de que o recorrido violou os direitos de defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva dos recorrentes porque (a) as medidas restritivas não preveem nenhum procedimento de comunicação aos recorrentes das provas sobre as quais a decisão de congelar os seus bens se baseou, nem que lhes permita apresentar observações de forma significativa sobre essas provas; (b) as razões indicadas contêm uma alegação geral, não fundamentada e vaga a processos judiciais; e (c) o recorrido não apresentou suficiente informação para permitir aos recorrentes darem a conhecer de forma eficaz as suas opiniões em resposta, o que não permite que um tribunal fiscalize se a decisão e a avaliação do Conselho foram bem fundamentadas e se baseiam em provas convincentes.

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de que o recorrido não deu aos recorrentes razões suficientes para a sua inclusão nas medidas controvertidas, em violação da sua obrigação de apresentar uma declaração clara das razões reais e específicas que fundamentam a sua decisão, incluindo as razões individuais específicas que o levaram a considerar que os recorrentes eram responsáveis pela apropriação indevida de fundos do Estado egípcio.

5.

Quinto fundamento, relativo ao facto de que o recorrido violou, sem justificação ou proporcionalidade, o direito dos recorridos à propriedade e ao bom nome.

6.

Sexto fundamento, relativo ao facto de que a inclusão pelo recorrido dos nomes dos recorrentes na lista de pessoas contra quem as medidas restritivas são aplicadas está baseada num erro manifesto de avaliação.


20.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 207/52


Recurso interposto em 22 de maio de 2013 — Iglotex/IHMI — Iglo Foods Group (IGLOTEX)

(Processo T-282/13)

(2013/C 207/84)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Iglotex S.A. (Skórcz, Polónia) (representantes: I. Helbig, P. Hansmersmann e S. Rengshausen, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Iglo Foods Group Ltd (Feltham, Reino Unido)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

anular a decisão da Divisão de Oposição;

condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária em causa: A marca figurativa que contém o elemento nominativo «IGLOTEX» — Pedido de marca comunitária n.o9 283 367 para produtos das classes 29 e 30

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A outra parte no processo perante a Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: A marca nominativa «IGLO» para produtos das classes 29 e 30 — Pedido de marca comunitária n.o5 740 238

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição para todos os produtos controvertidos

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho.


20.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 207/52


Recurso interposto em 22 de maio de 2013 por Luigi Marcuccio do despacho do Tribunal da Função Pública de 11 de março de 2013 no processo F-131/12, Marcuccio/Comissão

(Processo T-283/13 P)

(2013/C 207/85)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (representante: G. Cipressa, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular in toto e sem exceção o despacho recorrido;

remeter o processo em causa ao Tribunal da Função Pública.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos são os invocados no processo T-203/13 P, Marcuccio/Comissão.


20.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 207/52


Recurso interposto em 22 de maio de 2013 por Luigi Marcuccio do despacho do Tribunal da Função Pública de 11 de março de 2013 no processo F-17/12, Marcuccio/Comissão

(Processo T-284/13 P)

(2013/C 207/86)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (representante: G. Cipressa, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o despacho recorrido na íntegra;

remeter o processo ao Tribunal da Função Pública.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos são os invocados no processo T-203/13 P, Marcuccio/Comissão.


20.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 207/53


Recurso interposto em 24 de maio de 2013 — Husky CZ/IHMI — Husky of Tostock (HUSKY)

(Processo T-287/13)

(2013/C 207/87)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Husky CZ s.r.o. (Praga, República Checa) (representante: L. Lorenc, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Husky of Tostock Ltd (Woodbridge, Reino Unido)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão recorrida da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 14 de março de 2013;

condenar o IHMI e a Husky of Tostock Limited nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objeto do pedido de extinção: A marca nominativa «HUSKY» para produtos das classes 3, 9, 14, 16, 18 e 25 — Marca comunitária n.o152 546

Titular da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Parte que pede a extinção da marca comunitária: A recorrente

Decisão da Divisão de Anulação: Extinção parcial da marca comunitária

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho.


20.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 207/53


Recurso interposto em 30 de maio de 2013 — Itália/Comissão

(Processo T-295/13)

(2013/C 207/88)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: República Italiana (representantes: P. Gentili, avvocato dello Stato, G. Palmieri, agente)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a retificação do anúncio de concurso geral EPSO/AD/177/10, a retificação do anúncio de concurso geral EPSO/AD/178/10 e a retificação do anúncio de concurso geral EPSO/AD/179/10, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia C 82 A, de 21 de março de 2013.

Por consequência, anular os anúncios retificados.

Condenar a Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos já invocados no processo T-275/13, República Italiana/Comissão.


20.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 207/53


Recurso interposto em 3 de junho de 2013 — SACE e SACE BT/Comissão

(Processo T-305/13)

(2013/C 207/89)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrentes: SACE SpA (Roma, Itália) e SACE BT SpA (Roma, Itália) (representantes: M. Siragusa e G. Rizza, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão na totalidade, ou, a título subsidiário, parcialmente;

condenar a Comissão no pagamento das despesas;

ordenar outras medidas consideradas apropriadas, incluindo medidas instrutórias.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam três fundamentos de recurso.

O presente recurso tem por objeto a Decisão C(2013) 1501 final da Comissão, de 20 de março de 2013, que ordenou a recuperação parcial dos auxílios concedidos à sociedade de seguro de crédito à exportação a curto prazo SACE BT. Trata-se, em particular, dos aumentos de capital efetuados em 2009 pela sociedade-mãe, pertencente ao Estado (SACE S.p.A.), e da cobertura de resseguro de que a SACE BT beneficiou. De acordo com a Comissão, em ambos os casos, a SACE não teve em conta o perfil de risco dos investimentos e, por conseguinte, não se comportou como um investidor que opera numa economia de mercado.

1.

Primeiro fundamento: as medidas controvertidas não eram imputáveis ao Estado italiano.

A este respeito as recorrentes alegam que as medidas controvertidas não foram adotadas pelo conselho de administração da SACE S.p.A. na sequência de instruções das autoridades públicas ou com vista ao prosseguimento de exigências dos poderes públicos, mas sim no exercício de uma autonomia comercial e estratégica própria, numa lógica exclusivamente de mercado, à semelhança do que sucede para a generalidade das suas decisões empresariais, e fora de qualquer relação de fiscalização, vigilância, autorização ou direção por parte do único acionista à época o Ministério da Economia e das Finanças.

2.

Segundo fundamento: a segunda medida atribuiu uma vantagem à SACE BT.

A este respeito as recorrentes alegam que a decisão da SACE S.p.A. de oferecer uma capacidade de resseguro, aproveitando as oportunidades oferecidas por uma fase do ciclo económico durante a qual os prémios de seguro eram elevados, foi adotada sem intenção de conceder à SACE BT qualquer auxílio ou apoio. De resto, apenas a sociedade-mãe obteve uma vantagem económica da relação de resseguro. Além disso, as observações da Comissão a respeito da correlação positiva entre o volume de risco assumido e a taxa exigida não são confirmadas pela literatura de referência ou pela prática do mercado, nem mesmo no que diz especificamente respeito à SACE BT. Por fim, não é convincente a tentativa da Comissão de «exportar» para contextos e medidas diferentes a alegada regra empírica que aplicou, sem fundamentação detalhada, ao regime português de seguro-crédito à exportação a curto prazo, para demonstrar que o montante da comissão paga à SACE S.p.A. devia ter sido superior pelo menos em 10 % ao da comissão aplicada pelos resseguradores privados, tendo em conta a menor percentagem de resseguro e de risco que estes assumem.

3.

Terceiro fundamento: a terceira e a quarta medidas não atribuíram uma vantagem à SACE BT.

Ao proceder a duas recapitalizações em 2009, mesmo na falta de previsões relativas aos fluxos de tesouraria futuros da SACE BT que sustentassem uma expectativa de rentabilidade adequada, pelo menos a longo prazo, a SACE S.p.A. preservou o montante do avultado investimento que efetuou aquando da sua constituição, apenas cinco anos antes. Além disso, a SACE S.p.A. considerou que a liquidação da sua filial tinha exposto todo o grupo SACE a um potencial risco de dano, em termos de destruição do valor e/ou de deterioração da sua capacidade creditícia, num valor muito superior ao do capital em dívida estimado para o fim de 2009. A Comissão não teve em conta a ampla margem de apreciação do investidor público, substituindo pelo seu próprio julgamento o da SACE S.p.A. exclusivamente com base numa reconstrução teórica errada da escolha que um hipotético investidor privado prudente e avisado teria feito nas mesmas circunstâncias.


20.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 207/54


Recurso interposto em 4 de junho de 2013 — Capella/IHMI — Oribay Mirror Buttons (ORIBAY)

(Processo T-307/13)

(2013/C 207/90)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Capella EOOD (Sofia, Bulgária) (representante: M. Holtorf, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Oribay Mirror Buttons, SL (San Sebastián, Espanha)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 22 de março de 2013, proferida no processo R 164/2012-4;

Declarar extinto o registo da marca comunitária 003611282 «ORIBAY ORIginal Buttons for Automotive Yndustry» relativamente aos produtos e serviços da:

Classe 12: Veículos e acessórios para veículos, não incluídos noutras classes, exceto peças para janelas de veículos e para-brisas para veículos; e

Classe 37: Construção; reparações; Serviços de reparação e manutenção;

Condenar os recorridos nas despesas do processo, incluindo as despesas suportadas durante o processo na Câmara de Recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objeto do pedido de declaração da extinção: A marca figurativa que contém os elementos nominativos «ORIBAY ORIginal Buttons for Automotive Yndustry», para produtos e serviços das classes 12, 37 e 40 — pedido de marca comunitária n.o3 611 282

Titular da marca comunitária: Oribay Mirror Buttons, SL

Parte que pede a declaração da extinção da marca comunitária: A recorrente

Decisão da Divisão de Anulação: O pedido de declaração da extinção foi parcialmente deferido

Decisão da Câmara de Recurso: Foi dado provimento ao recurso e o pedido de declaração da extinção foi integralmente indeferido

Fundamentos invocados: Violação do artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009, violação do artigo 56.o do Regulamento n.o 207/2009, conjugado com a Regra 37, alínea a), iii), do Regulamento n.o 2868/95, e violação do artigo 57.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009


Tribunal da Função Pública

20.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 207/56


Recurso interposto em 21 de março de 2013 — ZZ/Comissão

(Processo F-24/13)

(2013/C 207/91)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis, E. Marchal e D. Abreu Caldas, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Objeto e descrição do litígio

Anulação do indeferimento do pedido de indemnização da recorrente pelas faltas cometidas pela Comissão por ocasião de um processo de recrutamento que não chegou a termo.

Pedidos do recorrente

Anulação das decisões da AIPN de 5 de junho de 2012 e de 7 de dezembro de 2012 que indefere o pedido de indemnização da recorrente;

Condenação da Comissão a reconstituir a carreira da recorrente;

Condenação da Comissão no pagamento de 14 911,07 euros, além do pagamento das contribuições para o regime de pensão a partir do mês de outubro de 2011, e no pagamento de 2 500 euros pelo dano material e moral causado, sem prejuízo de aumento ou de diminuição no decurso da instância, montantes esses a que acrescem juros de mora, calculados a partir da data de vencimento dos montantes devidos, à taxa fixada pelo BCE para as operações principais de refinanciamento, acrescida de dois pontos;

Condenação da Comissão nas despesas.


20.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 207/56


Recurso interposto em 27 de março de 2013 — ZZ/IHMI

(Processo F-26/13)

(2013/C 207/92)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: ZZ (representante: H. Tettenborn, advogado)

Recorrida: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Objeto e descrição do litígio

Anulação do relatório de classificação do recorrente para o período de 1 de outubro de 2010 a 30 de setembro de 2011 e pedido de indemnização.

Pedidos do recorrente

Anulação do relatório de classificação do recorrente no que diz respeito ao período de 1 de outubro de 2010 a 30 de setembro de 2011;

condenação do IHMI no pagamento de uma indemnização adequada cujo montante — de pelo menos 500 euros — é deixado à discrição do Tribunal, a fim de indemnizar o recorrente pelos danos morais e imateriais causados pelo relatório de clasificação impugnado;

condenação do IHMI nas despesas.


20.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 207/56


Recurso interposto em 27 de março de 2013 — ZZ/Comissão

(Processo F-27/13)

(2013/C 207/93)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (representante: É. Boigelot, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Objeto e descrição do litígio

Anulação das decisões de classificar o recorrente em grau inferior, no grau AD 8, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea f), do anexo IX do Estatuto bem como pedido de indemnização pelos danos morais e materiais alegadamente sofridos.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão adotada em 5 de junho de 2012, pela AIPN tripartida nos autos (MS 08/058, nos termos da qual «a sanção de classificação em grau inferior, neste caso no grau AD 8, prevista no artigo 9.o, n.o 1, alínea f), do anexo IX do Estatuto é aplicada (ao recorrente)», e que produz «efeitos no mês seguinte à data da sua assinatura»;

anulação da decisão de 17 de dezembro de 2012, notificada em 18 de dezembro de 2012, através da qual a AIPN indefere a reclamação do recorrente de 10 de outubro de 2012 sob a referência R/566/12;

condenação da recorrida no pagamento, a título de indemnização por danos morais e materiais e pelo prejuízo causado à carreira do recorrente, provisoriamente avaliado em um Euro, do montante avaliado em 20 000 euros, sob reserva de aumento ou de diminuição durante o processo;

em qualquer caso, condenação da recorrida na totalidade das despesas, em conformidade com o artigo 87.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública.


20.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 207/57


Recurso interposto em 27 de março de 2013 — ZZ/Comissão

(Processo F-28/13)

(2013/C 207/94)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (representante: E. Boigelot, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Objeto e descrição do litígio

Anulação das decisões de proceder a várias retenções sobre os salários do recorrente nos meses de junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2012.

Pedidos do recorrente

Anulação da nota, de 6 de julho de 2012, através da qual o PMO informou o recorrente da sua decisão de seguir a recomendação do OLAF, de 30 de março de 2012, e precisou (i) ter recuperado 5 530 euros do seu salário do mês de junho de 2012 (montantes de abonos indevidos), (ii) que seriam deduzidos 3 822,80 euros do seu salário do mês de julho de 2012 (juros de mora sobre os montantes indevidos), e (iii) que seriam deduzidos 2 372 euros (reembolso de despesas médicas) e 699,20 euros (juros de mora) do seu salário do mês de agosto de 2012;

anulação das retenções efetuadas sobre o salário do recorrente nos meses de junho, agosto, setembro e outubro de 2012 e, se necessário, de quaisquer outras que intervenha por execução da decisão impugnada;

anulação da nota, de 10 de julho de 2012, que solicitou a retenção de um montante de um total de 3 071,20 euros no seu vencimento de base de agosto de 2012 através de um débito único, ou caso o montante da dívida se revelasse demasiado elevado para ser retido em uma só vez, um escalonamento do reembolso em vários meses;

anulação da nota, de 20 de julho de 2012, através da qual se informou o recorrente de que a sua unidade não estava em condições de codificar, para o vencimento de julho, a recuperação do montante de 3 822,80 euros correspondente aos juros de mora, e que esse montante seria recuperado na sua totalidade no salário de outubro de 2012, na sequência das recuperações que seriam efetuadas em agosto e setembro de 2012;

anulação parcial da decisão adotada em 17 de dezembro de 2012 e notificada no mesmo dia, na medida em que indefere a reclamação do recorrente à luz das ajudas de custo e das indemnizações de mora controvertidas;

condenação da Comissão no pagamento de juros de mora a partir dos meses de junho de 2012, sobre 5 530 euros, de agosto de 2012 sobre um primeiro montante de 1 535,60 euros, de setembro de 2012 sobre 1 535,60 euros suplementares e de outubro de 2012 sobre 3 822,80 euros, até ao momento em que esses montantes lhe seriam restituídos, sendo certo que a partir do reembolso de 3 071,20 euros no vencimento de janeiro de 2013, os juros moratórios já não serão devidos;

condenação da Comissão nas despesas.


20.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 207/57


Recurso interposto em 28 de março de 2013 — ZZ/EMA

(Processo F-29/13)

(2013/C 207/95)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (representantes: S. Orlandi, J.-N. Louis, D. Abreu Caldas, advogados)

Recorrida: Agência Europeia de Medicamentos

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão de não renovar o contrato de agente temporário do recorrente e pedido de indemnização.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão de 30 de agosto de 2012 de não renovar o contrato do recorrente, de fazer cessar a sua relação de trabalho em 30 de abril de 2013 e de o colocar na situação de interrupção de serviço.

anulação da decisão de 26 de fevereiro de 2013 que indefere o pedido de renovação do contrato;

condenação da recorrida nas despesas bem como no pagamento ao recorrente de 25 000,00 euros pelo seu dano moral.


20.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 207/58


Recurso interposto em 8 de abril de 2013 — ZZ/Comissão

(Processo F-32/13)

(2013/C 207/96)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (representante: F. Moyse)

Recorrida: Comissão Europeia

Objeto e descrição do litígio

Anulação do indeferimento do pedido de reembolso do montante em dívida que a Comissão deveria ter pago ao recorrente a título de compensação por cessação de funções.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão da Comissão de 9 de janeiro de 2013 que indeferiu o pedido do recorrente e rejeitou a sua reclamação de reembolso do montante em dívida que a Comissão lhe deveria ter pago porque se demitiu. Na medida do necessário, o recurso tem igualmente por objeto a anulação da carta da Comissão de 13 de abril de 2012 através da qual a Comissão toma, pela primeira vez, posição relativamente ao pedido do recorrente de calcular de novo o montante que a Comissão lhe deve pagar.

Condenação da Comissão nas despesas.


20.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 207/58


Recurso interposto em 16 de abril de 2013 — ZZ/Comissão

(Processo F-34/13)

(2013/C 207/97)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (representante: R. Duta, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão do júri do concurso EPSO/AD/231/12 de não admitir o recorrente às provas de avaliação do referido concurso.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão de 31 de janeiro de 2013 relativa à reclamação do recorrente de 25 de setembro de 2012;

Anulação das decisões de 28 de junho de 2012 e de 16 de julho de 2012 nos termos das quais é notificado o recorrente sobre a recusa de acesso à fase de pré-seleção do chamado «Centro de avaliação» no âmbito de um concurso EPSO/AD/230-231/12 em que participou;

Condenação da Comissão nas despesas.


20.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 207/58


Recurso interposto em 16 de abril de 2013 — ZZ/Comissão

(Processo F-35/13)

(2013/C 207/98)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (representantes: S. Orlandi, J.-N. Louis e D. Abreu Caldas, advogados)

Recorrida: Comissão

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão por meio da qual se procedeu à bonificação dos direitos à pensão adquiridos antes da entrada ao serviço da Comissão, nos termos das novas Disposições Gerais de Execução, do artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto de 3 de março de 2011.

Pedidos do recorrente

Declaração da ilegalidade do artigo 9.o das Disposições Gerais de Execução do artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto;

anulação das decisões de 28 de setembro e de 4 de outubro de 2012 por meio das quais se procedeu à bonificação dos direitos à pensão adquiridos pelo recorrente antes da sua entrada ao serviço, no âmbito da transferência destes para o regime de pensões das instituições da União Europeia, nos termos das Disposições Gerais de Execução do artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto de 3 de março de 2011;

condenação da Comissão nas despesas.


20.7.2013   

PT

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C 207/58


Recurso interposto em 18 de abril de 2013 — ZZ/EACEA

(Processo F-36/13)

(2013/C 207/99)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (representante: S. Pappas, advogado)

Recorrida: Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão de rescindir o contrato de trabalho do recorrente ao abrigo do artigo 47.o, alínea c), i), do Regime aplicável aos Outros Agentes (ROA).

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão de 24 de julho de 2012 da Agência;

consequentemente:

reintegração do recorrente nas suas funções a partir de 25 de outubro de 2012 e condenação da Agência no pagamento da sua remuneração com efeitos retroativos;

remoção do dossier pessoal do recorrente da decisão impugnada bem como de todos os documentos respeitantes ao presente processo;

condenação da Agência a pagar ao recorrente o montante de 10 000 euros a título de indemnização pelo dano moral sofrido;

condenação da Agência nas despesas.


20.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 207/59


Recurso interposto em 26 de abril de 2013 — ZZ/Comissão

(Processo F-37/13)

(2013/C 207/100)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (representantes: S. Rodrigues e A. Blot, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão do OLAF que indefere o pedido de renovação do contrato do recorrente, no seguimento da anulação dessa decisão por um acórdão do Tribunal da Função Pública e pedido de indemnização pelos danos morais e materiais alegadamente sofridos.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão da EHCA de 8 de agosto de 2012 que indefere o pedido de renovação do contrato do recorrente;

na medida do necessário, anulação da decisão implícita de indeferimento de 12 de agosto de 2010 do pedido de renovação do contrato do recorrente, na hipótese de a sua anulação ser posta em causa no âmbito de um recurso para o Tribunal Geral da União;

e se necessário, anulação da decisão da EHCA de 17 de janeiro de 2013 que indefere a reclamação apresentada pelo recorrente em 21 de setembro de 2012;

atribuição ao recorrente, a título do dano material sofrido, de um montante correspondente à diferença entre a remuneração que teria recebido se tivesse obtido a renovação do seu contrato de agente temporário no OLAF por mais de 4 anos e a remuneração que recebe desde maio de 2011 (tendo em conta os seus direitos à pensão e a progressão normal da sua carreira);

reparação do dano material sofrido pelo recorrente devido à perda da oportunidade de obter um contrato por tempo indeterminado, fixado ex aequo et bono e a título provisório em 250 000 euros;

atribuição do montante fixado ex aequo et bono e a título provisório em 10 000 euros a título do dano moral sofrido;

condenação da Comissão na totalidade das despesas.


20.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 207/59


Recurso interposto em 26 de abril de 2013 — ZZ/Comissão

(Processo F-38/13)

(2013/C 207/101)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (representantes: S. Orlandi, J.-N. Louis e D. Abreu Caldas, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão de proceder ao cálculo de bonificação dos direitos à pensão adquiridos antes da entrada ao serviço com base nas novas DGE.

Pedidos do recorrente

Declaração de ilegalidade do artigo 9.o, das Disposições Gerais de Execução do artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto;

Anulação da decisão de 18 de junho de 2012 de bonificar os direitos à pensão adquiridos pela recorrente antes da sua entrada ao serviço, no âmbito da transferência destes no regime de pensões das instituições da União Europeia, nos termos das Disposições Gerais de Execução do artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto de 3 de março de 2011;

Condenação da Comissão nas despesas.


20.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 207/60


Recurso interposto em 29 de abril de 2013 — ZZ/Comissão

(Processo F-39/13)

(2013/C 207/102)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (representantes: D. Abreu Caldas, A. Coolen, J.-N. Louis, É. Marchal e S. Orlandi, advogados)

Recorrido: Comissão Europeia

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão por meio da qual foi fixada a bonificação dos direitos à pensão adquiridos antes da entrada ao serviço na Comissão nos termos das novas Disposições Gerais de Execução do artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto de 3 de março de 2011 (a seguir «DGE») e decisão de indeferimento da reclamação.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão de indeferimento da sua reclamação de 24 de janeiro de 2013 que tinha por objeto a aplicação das DGE e das taxas atuariais em vigor no momento em que foi apresentado o seu pedido de transferência dos seus direitos à pensão;

anulação da decisão de 4 de julho de 1 de agosto de 2011 do PMO, que aplica os valores atuariais resultantes das novas DGE;

condenação da Comissão nas despesas.


20.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 207/60


Recurso interposto em 7 de maio de 2013 — ZZ/Comissão

(Processo F-40/13)

(2013/C 207/103)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis, E. Marchal e D. Abreu Caldas, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão relativa à transferência dos direitos à pensão da recorrente para o regime de pensões da União que aplica as novas DGE relativas aos artigos 11.o e 12.o do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários.

Pedidos do recorrente

Declaração da ilegalidade do artigo 9.o das Disposições Gerais de Execução do artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários;

anulação da decisão de 11 de outubro de 2012 que confirma a aplicação dos parâmetros referidos nas Disposições Gerais de Execução do artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto de 3 de março de 2011 à transferência dos direitos à pensão da recorrente;

condenação da Comissão nas despesas.


20.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 207/60


Recurso interposto em 8 de maio de 2013 — ZZ e o./BEI

(Processo F-41/13)

(2013/C 207/104)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ e o. (representantes: L. Levi, advogado)

Recorrido: Banco Europeu de Investimento

Objeto e descrição do litígio

Por um lado, anulação das decisões que constam das folhas de vencimento do mês de fevereiro de 2013, que limitam a atualização anual dos salários a 1,8 % para o ano de 2013, das notas de informação que o recorrido dirigiu aos recorrentes em 5 de fevereiro de 2013 e 15 de fevereiro de 2013 e anulação das folhas de vencimento posteriores. Por outro lado, condenação da instituição no pagamento de uma indemnização pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos.

Pedidos dos recorrentes

Anulação da decisão contida nas folhas de vencimento dos recorrentes do mês de fevereiro de 2013, que limita a atualização anual dos salários a 1,8 % para o ano de 2013 e, portanto, anulação das decisões semelhantes contidas nas folhas de vencimento posteriores e, na medida do necessário, anulação das duas notas de informação que o recorrido dirigiu aos recorrentes em 5 de fevereiro de 2013 e 15 de fevereiro de 2013;

condenação do recorrido no pagamento a cada recorrente, em reparação do dano material (i) do saldo salarial correspondente à aplicação da atualização anual para 2013, ou seja, um aumento de 1,8 %, para o período de 1 de janeiro de 2013 até 31 de dezembro de 2013; (ii) do saldo salarial correspondente às consequências da aplicação da atualização anual de 1,8 % para 2013 sobre o montante dos salários que serão pagos a partir de janeiro de 2014; (iii) de juros moratórios sobre os saldos salariais devidos até ao pagamento integral dos montantes devidos, devendo o juro moratório a aplicar ser calculado com base na taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as operações principais de refinanciamento, aplicável durante o período em causa, acrescido de três pontos e (iv) de uma indemnização pela perda do poder de compra, sendo a totalidade desse dano material avaliada, a título provisório, para cada recorrente, em 30 000 euros;

condenação do recorrido no pagamento a cada recorrente de 1 000 euros a título de indemnização do dano moral;

condenação do BEI nas despesas.


20.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 207/61


Recurso interposto em 8 de maio de 2013 — ZZ/CESE

(Processo F-42/13)

(2013/C 207/105)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (representantes: L. Levi e A. Blot, advogados)

Recorrido: Comité Económico e Social Europeu

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão de rescindir o contrato de trabalho da recorrente e pedido de indemnização pelo dano material e moral alegadamente sofrido.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão de 16 de outubro de 2012 adotada pelo Secretário-geral do CESE, na qualidade de Autoridade Habilitada a Celebrar Contratos, de rescisão do contrato da recorrente;

Na medida do necessário, anulação da decisão da AHCC de 31 de janeiro de 2013 que confirma a rescisão do contrato da recorrente e da decisão da AHCC de 24 de abril de 2013 que indefere expressamente a reclamação da recorrente;

Indemnização do dano material sofrido pela recorrente;

Atribuição à recorrente do montante fixado ex aequo et bono e a título provisório em 15 000 euros, pelo dano moral sofrido;

Condenação do CESE nas despesas.


20.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 207/61


Recurso interposto em 8 de maio de 2013 — ZZ e o./BEI

(Processo F-43/13)

(2013/C 207/106)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: ZZ e o. (representante: L. Levi, advogado)

Recorrido: Banco Europeu de Investimento

Objeto e descrição do litígio

Anulação das decisões que constam das folhas de salário do mês de fevereiro de 2013, que fixam a atualização anual dos salários em 1,8 % para o ano de 2013 e anulação das folhas de vencimento posteriores. Por outro lado, o pedido subsequente de condenação da instituição no pagamento da indemnização pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos.

Pedidos dos recorrentes

Anulação da decisão que consta das folhas de salário dos recorrentes do mês de fevereiro de 2013, decisão esta que fixa a atualização anual dos salários em 1,8 % para o ano de 2013 e, portanto, anulação das decisões semelhantes que constam das folhas de vencimento posteriores e, na medida do necessário, anulação de duas notas de informação que a recorrida dirigiu aos recorrentes em 5 de fevereiro de 2013 e em 15 de fevereiro de 2013;

Condenação do recorrido no pagamento a cada recorrente, em reparação do dano material (i) da diferença do salário correspondente à aplicação da atualização anual para 2013, ou seja, um aumento de 1,8 %, para o período de 1 de janeiro de 2013 até 31 de dezembro de 2013; (ii) da diferença do salário correspondente às consequências da aplicação da atualização anual de 1,8 % para 2013 sobre o montante dos salários que serão pagos a partir de janeiro de 2014; (iii) de juros moratórios sobre a diferença dos salários devidos até ao pagamento integral desses montantes, devendo o juro moratório a aplicar ser calculado com base na taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as operações principais de refinanciamento, aplicável durante o período em causa, acrescido de três pontos e (iv) da indemnização pela perda do poder de compra, sendo a totalidade desse dano material avaliado, a título provisório, para cada recorrente, em 30 000 euros;

Condenação do recorrido no pagamento a cada recorrente de 1 000 euros, a título de indemnização moral;

Condenação do BEI nas despesas.


20.7.2013   

PT

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C 207/61


Recurso interposto em 8 de maio de 2013 — ZZ/Comissão

(Processo F-44/13)

(2013/C 207/107)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (representante: C. Mourato, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Objeto e descrição do litígio

Anulação das decisões da Comissão relativas à obtenção de uma indemnização pelo dano material sofrido pela recorrente por causa do cálculo irregular do subsídio de condições de vida.

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão de 25 de janeiro de 2013 da Comissão, recebida pela recorrente em 28 de janeiro de 2013, relativa à anulação parcial da decisão do PMO.1 de 30 de março de 2012, na medida em que limita a 1 de março de 2007 o pedido desta última destinado à obtenção de uma indemnização pelo dano material sofrido devido ao cálculo irregular do subsídio de condições de vida ao qual a recorrente tem direito desde 22 de setembro de 2002 e tem em conta a pensão de orfandade da filha da recorrente entre 1 de março de 2007 e 31 de agosto de 2008 para o cálculo do referido subsídio;

anulação da decisão de 4 de fevereiro de 2013 da Comissão, recebida pela recorrente em 5 de fevereiro de 2013, bem como a sua folha de vencimento do mês de fevereiro de 2013, no que diz respeito ao código de regularização RRV relativo a uma indemnização pelo dano acima referido adotada em 1 de março de 2007, mantendo os efeitos desta folha de vencimento até a adoção de uma nova folha de vencimento que aplique corretamente o artigo 10.o do anexo do 10 do Estatuto, de 31 de dezembro de 2011 até 22 de setembro de 2002;

condenação da Comissão no pagamento de um montante provisório complementar de 11 000,00 euros, pelo dano em matéria de subsídio de condições de vida sofrido pela recorrente entre 22 de setembro de 2002 e 31 de agosto de 2008 bem como no pagamento dos juros a calcular sobre a integralidade do dano sofrido neste âmbito entre 22 de setembro de 2002 e 31 de dezembro de 2011, a partir dos vencimentos respetivos dos referidos subsídios até ao dia do seu pagamento efetivo e calculados com base nas taxas fixadas pelo BCE para as operações principais de refinanciamento que intervieram durante o período em causa acrescido de dois pontos;

condenação da Comissão nas despesas.


20.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 207/62


Recurso interposto em 15 de maio de 2013 — ZZ e o./BEI

(Processo F-45/13)

(2013/C 207/108)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ e o. (representante: L. Levi)

Recorrido: Banco Europeu de Investimento

Objeto e descrição do litígio

Anulação das decisões que constam das folhas de vencimento, de aplicar a decisão geral do Banco Europeu de Investimento que limita a progressão salarial a 2,3 % para o conjunto do pessoal e a decisão que define uma grelha de mérito que leva à perda de 1 a 3 % do salário e pedido subsequente de condenação da instituição no pagamento da diferença de remuneração, bem como no pagamento da indemnização.

Pedidos dos recorrentes

Anulação das decisões de aplicar aos recorrentes a decisão do Conselho de Administração do BEI, de 18 de dezembro de 2012, que limita a progressão salarial a 2,3 % e a decisão do Comité de Direção do BEI, de 29 de janeiro de 2013, que define uma grelha de mérito que leva à perda de 1 a 3 % do salário, que, segundo os recorrentes, são decisões contidas nas folhas de vencimento de abril de 2013, bem como a anulação, na mesma medida, de todas as decisões contidas nas folhas de vencimento posteriores e, na medida do necessário, anulação da nota de informação que o recorrido dirigiu aos recorrentes em 5 de fevereiro de 2013;

condenação do recorrido no pagamento da diferença de remuneração resultante das decisões acima referidas do Conselho da administração do BEI, de 18 de dezembro de 2012, e do Comité de Direção do BEI, de 29 de janeiro de 2013, relativamente à aplicação da grelha de mérito «4-3-2-1-0» e a da grelha «jovem»«5-4-3-1-0», ou, subsidiariamente, para os recorrentes que tenham obtido uma nota A, relativamente à aplicação da grelha de mérito 3-2-1-0-0 e, para os recorrentes que pertencem à grelha «jovem», relativamente à grelha jovem «4-3-2-0-0»; esta diferença de remuneração deve ser acrescida de juros de mora a partir de 12 de abril de 2013 e, de seguida, no dia 12 de cada mês, até ao pagamento integral, sendo esses juros fixados ao nível da taxa do BCE acrescida de 3 pontos;

condenação do recorrido no pagamento de indemnização pelo dano sofrido em razão da perda do poder de compra, dano este avaliado ex aequo et bono, e a título provisório, a 1,5 % da remuneração mensal de cada recorrente;

condenação do BEI nas despesas.


20.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 207/62


Recurso interposto em 16 de maio de 2013 — ZZ/Comissão

(Processo F-46/13)

(2013/C 207/109)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (representantes: S. Rodrigues e A. Blot, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão que indefere o pedido de contratação do recorrente enquanto agente contratual do grupo de funções II que foi apresentado pela DG DEVCO e pedido de indemnização pelo dano material sofrido.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão da Comissão, enquanto AHCC, de 4 de outubro de 2012 de não recrutar o recorrente como agente contratual auxiliar do grupo de funções II;

Na medida do necessário, anulação da decisão da AHCC de 7 de fevereiro de 2013 que indefere a reclamação apresentada pelo recorrente em 19 de outubro de 2012;

Indemnização pelo dano material;

Atribuição do montante fixado ex aequo et bono e a título provisório em 50 000 euros pelo dano moral sofrido;

Condenação da Comissão nas despesas.


20.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 207/63


Recurso interposto em 17 de maio de 2013 — ZZ/Conselho

(Processo F-47/13)

(2013/C 207/110)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (representante: M. Velardo, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão de não incluir o nome do recorrente na lista dos funcionários do grupo de funções AD propostos para promoção em 2012.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão de 20 de julho de 2012 n.o 63/12 do Secretariado-Geral do Conselho relativa à lista dos funcionários propostos para promoção a título do ano de 2012, na qual o nome do recorrente não constava, bem como anulação da decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação de 11 de fevereiro de 2011;

condenação do recorrido no pagamento da indemnização e juros de mora e compensatórios à taxa de 6,75 % pelo dano moral e material sofrido;

condenação do Conselho nas despesas.


20.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 207/63


Recurso interposto em 21 de maio de 2013 — ZZ/Parlamento Europeu

(Processo F-48/13)

(2013/C 207/111)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: ZZ (representante: C. Bernard-Glanz, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Objeto e descrição do litígio

Anulação do relatório de classificação da recorrente para o exercício de 2011.

Pedidos do recorrente

Anulação do relatório de classificação da recorrente para o exercício de 2011, na sua versão final e alterada pelas decisões da Autoridade Investida do Poder de Nomeação em 18 de julho de 2012 e 29 de janeiro de 2013;

Anulação da decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação de 29 de janeiro de 2013, pela qual indeferiu a reclamação apresentada nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários;

Condenação do recorrido nas despesas.


20.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 207/63


Recurso interposto em 22 de maio de 2013 — ZZ/Comissão

(Processo F-50/13)

(2013/C 207/112)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (representantes: B. Cambier e A. Paternostre, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão da Comissão que decidiu do pedido de indemnização complementar, apresentado pelo recorrente com base no artigo 90.o, n.o 1, do Estatuto, a fim de obter a reparação integral dos danos materiais e morais que sofreu na sequência da sua doença profissional e das múltiplas irregularidades que viciaram a instrução do seu pedido com base no artigo 73.o do Estatuto.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão da Comissão, de 7 de agosto de 2012, que decidiu do pedido de indemnização complementar nos termos do direito comum e dos artigos pertinentes do Estatuto, apresentado pelo recorrente em 18 de abril de 2012 com base no artigo 90.o, n.o 1 do Estatuto;

anulação da decisão da Comissão, de 14 de fevereiro de 2013, que indeferiu a reclamação do recorrente apresentada em 25 de outubro de 2012 com base no artigo 90.o, n.o 2 do Estatuto;

atribuição ao recorrente de um montante de 1 798 650 euros em reparação dos danos materiais e morais sofridos em razão da doença profissional, indemnizáveis de acordo com o princípio da reparação integral do direito comum, após dedução da indemnização atribuída nos termos do artigo 73.o do Estatuto, eventualmente revista pelo Tribunal no âmbito do processo F-142/12 que se encontra na fase de instrução;

atribuição ao recorrente de um montante de 145 850 euros a título de dano moral resultante dos erros cometidos pela Comissão contra o recorrente;

atribuição ao recorrente do reembolso das despesas de justiça e das outras despesas efetuadas, dos juros moratórios e de qualquer outros juros cujo pagamento o Tribunal de Justiça considere justo e apropriado, descontados a partir do mês de dezembro de 2004, data na qual os danos sofridos pelo recorrente podiam ter sido calculados e reparados;

condenação da Comissão nas despesas.


20.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 207/64


Recurso interposto em 31 de maio de 2013 — ZZ/CESE

(Processo F-54/13)

(2013/C 207/113)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (representantes: T. Bontinck e A. Guillerme, advogados)

Recorrido: Comité Económico e Social Europeu

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão do CESE que indeferiu um pedido, apresentado pelo recorrente ao abrigo do artigo 90.o, n.o 1, do Estatuto, destinado a obter uma indemnização pelo dano que sofreu devido ao alegado zelo, ou mesmo, assédio administrativo.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão do Secretário-Geral do CESE de 3 de outubro de 2012 na parte em que indeferiu o pedido do recorrente de 5 de junho de 2012 que visava obter uma indemnização adequada e razoável pelo dano moral, pela ofensa à sua reputação e à sua saúde e pela ofensa à sua carreira que sofreu, decisão essa que foi confirmada, na sequência da reclamação do recorrente de 24 de outubro de 2012, pela decisão de 22 de fevereiro de 2013;

atribuição ao recorrente da indemnização pelo seu dano moral e pela ofensa à sua reputação e saúde avaliado, sob reserva de aumento ou de diminuição no decurso do processo, em 12 000 euros;

atribuição ao recorrente da indemnização pelo dano à carreira que sofreu pelo facto de as suas promoções terem ficado atrasadas em razão das investigações e dos processos então em curso, devendo tal indemnização ser feita através da reconstituição da carreira no grau de AST 5, sob reserva da evolução ao longo do processo, e, subsidiariamente, através de uma indemnização adequada avaliada em 41 403,09 euros, sob reserva de aumento no decurso do processo;

condenação do CESE nas despesas.