ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2013.205.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 205

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

56.o ano
19 de Julho de 2013


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2013/C 205/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6887 — Snam/GICSI/TIGF) ( 1 )

1

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2013/C 205/02

Taxas de câmbio do euro

2

2013/C 205/03

Comunicação da Comissão relativa à data de aplicação da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas ou protocolos sobre as regras de origem que preveem a acumulação diagonal entre a União Europeia, a Albânia, a Argélia, a Bósnia-Herzegovina, o Egito, as Ilhas Faroé, a Islândia, Israel, a Jordânia, o Kosovo, o Líbano, a antiga República jugoslava da Macedónia, o Montenegro, Marrocos, a Noruega, a Sérvia, a Suíça (incluindo o Listenstaine), a Síria, a Tunísia, a Turquia, a Cisjordânia e a Faixa de Gaza

3

2013/C 205/04

Comunicação da Comissão relativa à data de aplicação dos protocolos sobre as regras de origem que preveem a cumulação diagonal de origem entre a União Europeia, a Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a antiga República jugoslava da Macedónia, o Montenegro, a Sérvia e a Turquia

7

2013/C 205/05

Orientações relativas à elegibilidade das entidades israelitas estabelecidas nos territórios ocupados por Israel desde junho de 1967 e das atividades que aí desenvolvem para subvenções, prémios e instrumentos financeiros financiados pela UE a partir de 2014

9

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2013/C 205/06

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria) ( 1 )

12

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão Europeia

2013/C 205/07

Publicação nos termos da Diretiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito

14

2013/C 205/08

Convite à apresentação de propostas — DG ENTR n.o 83/G/ENT/SAT/13/7027 — Apoio a Atividades Internacionais: Um Centro de Informação, Formação e Assistência para os Programas GNSS Europeus em Israel

16

2013/C 205/09

Convite à apresentação de propostas — DG ENTR n.o 84/G/ENT/SAT/13/7028 — Apoio a Atividades Internacionais: Um Centro de Informação, Formação e Assistência para os Programas GNSS Europeus na América Latina

17

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2013/C 205/10

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6947 — Antalis/Xerox Western Europe paper distribution business) ( 1 )

18

2013/C 205/11

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6988 — CKH/CKI/PAH/AVR) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

19

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

19.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 205/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6887 — Snam/GICSI/TIGF)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 205/01

Em 12 de julho de 2013, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32013M6887.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

19.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 205/2


Taxas de câmbio do euro (1)

18 de julho de 2013

2013/C 205/02

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,3093

JPY

iene

131,22

DKK

coroa dinamarquesa

7,4573

GBP

libra esterlina

0,86090

SEK

coroa sueca

8,6212

CHF

franco suíço

1,2370

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,8535

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,925

HUF

forint

294,97

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7024

PLN

zlóti

4,2490

RON

leu romeno

4,4338

TRY

lira turca

2,5122

AUD

dólar australiano

1,4290

CAD

dólar canadiano

1,3640

HKD

dólar de Hong Kong

10,1566

NZD

dólar neozelandês

1,6621

SGD

dólar singapurense

1,6594

KRW

won sul-coreano

1 472,39

ZAR

rand

12,9075

CNY

iuane

8,0408

HRK

kuna

7,5125

IDR

rupia indonésia

13 257,46

MYR

ringgit

4,1809

PHP

peso filipino

56,806

RUB

rublo

42,4697

THB

baht

40,706

BRL

real

2,9332

MXN

peso mexicano

16,3309

INR

rupia indiana

78,1000


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


19.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 205/3


Comunicação da Comissão relativa à data de aplicação da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas ou protocolos sobre as regras de origem que preveem a acumulação diagonal entre a União Europeia, a Albânia, a Argélia, a Bósnia-Herzegovina, o Egito, as Ilhas Faroé, a Islândia, Israel, a Jordânia, o Kosovo, o Líbano, a antiga República jugoslava da Macedónia, o Montenegro, Marrocos, a Noruega, a Sérvia, a Suíça (incluindo o Listenstaine), a Síria, a Tunísia, a Turquia, a Cisjordânia e a Faixa de Gaza

2013/C 205/03

Para efeitos da aplicação da acumulação diagonal de origem entre a União Europeia, a Albânia, a Argélia, a Bósnia-Herzegovina, o Egito, as Ilhas Faroé, a Islândia, Israel, a Jordânia, o Kosovo (1), o Líbano, a antiga República jugoslava da Macedónia, o Montenegro, Marrocos, a Noruega, a Sérvia, a Suíça (incluindo o Listenstaine), a Síria, a Tunísia, a Turquia, a Cisjordânia e a Faixa de Gaza, a União Europeia e as Partes em questão comunicam entre si, por intermédio da Comissão Europeia, as regras de origem em vigor relativamente às outras Partes.

Com base nestas comunicações, o quadro em anexo indica a data de aplicação da referida acumulação. Este quadro substitui o anterior (JO C 110 de 17.4.2013).

As datas mencionadas no quadro dizem respeito:

à data de aplicação da acumulação diagonal, com base nas disposições do artigo 3.o do apêndice I da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas (2) (a seguir denominada «Convenção»), em que o acordo de comércio livre em causa se refere à Convenção. Nesse caso, a data é precedida de «(C)»,

à data de aplicação dos protocolos sobre as regras de origem que preveem a acumulação diagonal anexos ao acordo de comércio livre em causa, nos outros casos.

Recorda-se que a acumulação só pode ser aplicada se as Partes de produção final e de destino final tiverem concluído acordos de comércio livre, com as mesmas regras de origem, com todas as Partes que participam na obtenção do caráter de produto originário, isto é, com todas as Partes de onde são originárias todas as matérias utilizadas. As matérias originárias de uma Parte que não tenha concluído um acordo com as Partes de produção final e de destino final serão consideradas matérias não originárias. As Notas Explicativas relativas aos protocolos pan-euromediterrânicos sobre as regras de origem (3) contêm exemplos específicos.

Todos os Participantes no Processo de Estabilização e de Associação da UE foram acrescentados ao quadro em anexo. No entanto, o quadro anexo à Comunicação da Comissão (2013/C 205/04) (4) continua a ser válido por enquanto. As datas serão progressivamente acrescentadas ao presente quadro, cada vez que seja incluída uma referência à Convenção no acordo de comércio livre em questão.

Recorda-se igualmente que a Suíça e o Principado do Listenstaine formam uma união aduaneira.

Os códigos das partes enumeradas no quadro são os seguintes:

Albânia

AL

Argélia

DZ

Bósnia - Herzegovina

BA

Egito

EG

Ilhas Faroé

FO

Islândia

IS

Israel

IL

Jordânia

JO

Líbano

LB

Kosovo

KO

antiga República Jugoslava da Macedónia

MK (5)

Montenegro

ME

Marrocos

MA

Noruega

NO

Sérvia

RS

Suíça (incluindo Listenstaine)

CH (+ LI)

Síria

SY

Tunísia

TN

Turquia

TR

Cisjordânia e Faixa de Gaza

PS

Data de aplicação das regras de origem que preveem a acumulação diagonal na zona pan-euromediterrânica

 

 

Estados da EFTA

 

Participantes no Processo de Barcelona

 

Participantes no Processo de Estabilização e de Associação da UE (7)

 

EU

CH (+ LI)

IS

NO

FO

DZ

EG

IL

JO

LB

MA

PS

SY

TN

TR

AL

BA

KO

ME

MK

RS

EU

 

1.1.2006

1.1.2006

1.1.2006

1.12.2005

1.11.2007

1.3.2006

1.1.2006

1.7.2006

 

1.12.2005

1.7.2009

 

1.8.2006

 (6)

 

 

 

 

 

 

CH (+ LI)

1.1.2006

 

1.8.2005

1.8.2005

1.1.2006

 

1.8.2007

1.7.2005

17.7.2007

1.1.2007

1.3.2005

 

 

1.6.2005

1.9.2007

 

 

 

(C)

1.9.2012

 

 

IS

1.1.2006

1.8.2005

 

1.8.2005

1.11.2005

 

1.8.2007

1.7.2005

17.7.2007

1.1.2007

1.3.2005

 

 

1.3.2006

1.9.2007

 

 

 

(C)

1.10.2012

 

 

NO

1.1.2006

1.8.2005

1.8.2005

 

1.12.2005

 

1.8.2007

1.7.2005

17.7.2007

1.1.2007

1.3.2005

 

 

1.8.2005

1.9.2007

 

 

 

(C)

1.11.2012

 

 

FO

1.12.2005

1.1.2006

1.11.2005

1.12.2005

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DZ

1.11.2007

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EG

1.3.2006

1.8.2007

1.8.2007

1.8.2007

 

 

 

 

6.7.2006

 

6.7.2006

 

 

6.7.2006

1.3.2007

 

 

 

 

 

 

IL

1.1.2006

1.7.2005

1.7.2005

1.7.2005

 

 

 

 

9.2.2006

 

 

 

 

 

1.3.2006

 

 

 

 

 

 

JO

1.7.2006

17.7.2007

17.7.2007

17.7.2007

 

 

6.7.2006

9.2.2006

 

 

6.7.2006

 

 

6.7.2006

1.3.2011

 

 

 

 

 

 

LB

 

1.1.2007

1.1.2007

1.1.2007

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MA

1.12.2005

1.3.2005

1.3.2005

1.3.2005

 

 

6.7.2006

 

6.7.2006

 

 

 

 

6.7.2006

1.1.2006

 

 

 

 

 

 

PS

1.7.2009

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SY

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.1.2007

 

 

 

 

 

 

TN

1.8.2006

1.6.2005

1.3.2006

1.8.2005

 

 

6.7.2006

 

6.7.2006

 

6.7.2006

 

 

 

1.7.2005

 

 

 

 

 

 

TR

 (6)

1.9.2007

1.9.2007

1.9.2007

 

 

1.3.2007

1.3.2006

1.3.2011

 

1.1.2006

 

1.1.2007

1.7.2005

 

 

 

 

 

 

 

AL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

BA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

KO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ME

 

(C)

1.9.2012

(C)

1.10.2012

(C)

1.11.2012

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MK

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


(1)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/99 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a Declaração de Independência do Kosovo.

(2)  JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.

(3)  JO C 83 de 17.4.2007, p. 1.

(4)  JO C 205 de 19.7.2013 p. 7.

(5)  Código ISO 3166. Código provisório que não prejudica a nomenclatura definitiva para este país que será acordada na sequência das conclusões das negociações atualmente em curso sob a égide das Nações Unidas.

(6)  Para os produtos abrangidos pela União Aduaneira UE-Turquia, a data de aplicação é 27 de julho de 2006.

Para os produtos agrícolas, a data de aplicação é 1 de janeiro de 2007.

Para os produtos carboníferos e siderúrgicos, a data de aplicação é 1 de março de 2009.

(7)  Consultar o quadro anexo à Comunicação da Comissão publicada no JO C 205 de 19.7.2013, p. 7 relativamente às datas de aplicação dos protocolos sobre as regras de origem que prevêem a acumulação diagonal entre os participantes no Processo de Estabilização e de Associação da UE, a União Europeia e a Turquia.


19.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 205/7


Comunicação da Comissão relativa à data de aplicação dos protocolos sobre as regras de origem que preveem a cumulação diagonal de origem entre a União Europeia, a Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a antiga República jugoslava da Macedónia, o Montenegro, a Sérvia (1) e a Turquia

2013/C 205/04

Para efeitos da instituição da cumulação diagonal de origem entre a União Europeia, a Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a antiga República jugoslava da Macedónia, o Montenegro, a Sérvia e a Turquia, a União Europeia e os países em causa notificam-se mutuamente, através da União Europeia, das regras de origem em vigor com os outros países.

O quadro infra, elaborado com base nos dados comunicados pelos países em questão, apresenta a situação dos protocolos sobre as regras de origem que preveem a cumulação diagonal de origem, indicando a data de aplicação da referida cumulação. Este quadro substitui o anterior (JO C 154 de 31.5.2012, p. 13).

Importa recordar que a cumulação só pode ser aplicada se os países de produção final e de destino final tiverem celebrado acordos de comércio livre, com as mesmas regras de origem, com todos os países que participam na obtenção de qualidade de produto originário, isto é, com todos os países de onde são originárias todas as matérias utilizadas. As matérias originárias de um país que não tenha celebrado um acordo com os países de produção final e de destino final são consideradas matérias não originárias.

Recorda-se igualmente que as matérias originárias da Turquia abrangidas pela União Aduaneira UE/Turquia podem ser incorporadas como matérias originárias para efeitos da cumulação diagonal entre a União Europeia e os países participantes no Processo de Estabilização e de Associação com os quais um protocolo de origem esteja em vigor.

Os códigos ISO-Alpha-2 dos países enumerados no quadro são os seguintes:

Albânia

AL

Bósnia e Herzegovina

BA

Antiga República jugoslava da Macedónia

MK (2)

Montenegro

ME

Sérvia

RS

Turquia

TR

Data de aplicação dos protocolos sobre as regras de origem que preveem a cumulação diagonal entre a União Europeia, a Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a antiga República jugoslava da Macedónia o Montenegro, a Sérvia e a Turquia

 

UE

AL

BA

MK

ME

RS

TR

UE

 

1.1.2007

1.7.2008

1.1.2007

1.1.2008

8.12.2009

 (3)

AL

1.1.2007

 

22.11.2007

26.7.2007

26.7.2007

24.10.2007

1.8.2011

BA

1.7.2008

22.11.2007

 

22.11.2007

22.11.2007

22.11.2007

14.12.2011

MK

1.1.2007

26.7.2007

22.11.2007

 

26.7.2007

24.10.2007

1.7.2009

ME

1.1.2008

26.7.2007

22.11.2007

26.7.2007

 

24.10.2007

1.3.2010

RS

8.12.2009

24.10.2007

22.11.2007

24.10.2007

24.10.2007

 

1.9.2010

TR

 (3)

1.8.2011

14.12.2011

1.7.2009

1.3.2010

1.9.2010

 


(1)  A Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a Croácia, a antiga República jugoslava da Macedónia, o Montenegro e a Sérvia são os países participantes no Processo de Estabilização e de Associação.

(2)  Código ISO 3166.Código provisório que não prejudica a nomenclatura definitiva para este país que será acordada na sequência das conclusões das negociações actualmente em curso sob a égide das Nações Unidas.

(3)  Para os produtos abrangidos pela União Aduaneira UE-Turquia, a data de aplicação é 27 de julho de 2006.


19.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 205/9


Orientações relativas à elegibilidade das entidades israelitas estabelecidas nos territórios ocupados por Israel desde junho de 1967 e das atividades que aí desenvolvem para subvenções, prémios e instrumentos financeiros financiados pela UE a partir de 2014

2013/C 205/05

Secção A.   ASPETOS GERAIS

1.

As presentes orientações estabelecem as condições ao abrigo das quais a Comissão aplicará os principais requisitos para a concessão de apoio da UE às entidades israelitas estabelecidas nos territórios ocupados por Israel desde junho de 1967 ou às atividades que aí desenvolvem. Visam assegurar o respeito das posições e dos compromissos assumidos pela UE em conformidade com o direito internacional no que diz respeito ao não reconhecimento pela UE da soberania de Israel sobre os territórios ocupados por este país desde junho de 1967. Estas orientações não prejudicam outros requisitos estabelecidos pela legislação da UE.

2.

Os territórios ocupados por Israel desde junho de 1967 englobam os Montes Golã, a Faixa de Gaza e a Cisjordânia, incluindo Jerusalém Oriental.

3.

A UE não reconhece a soberania de Israel sobre nenhum dos territórios referidos no ponto 2 e considera que estes não fazem parte do território de Israel (1), independentemente do seu estatuto jurídico no direito interno israelita (2). A UE deixou claro que não reconhecerá quaisquer alterações nas fronteiras anteriores a 1967, a não ser as acordadas pelas Partes no Processo de Paz no Médio Oriente (PPMO) (3). O Conselho dos «Negócios Estrangeiros» da UE sublinhou a importância de limitar a aplicação de acordos com Israel ao território de Israel reconhecido pela UE (4).

4.

As presentes orientações não se aplicam ao apoio concedido pela UE sob a forma de subvenções, prémios ou instrumentos financeiros às entidades palestinianas estabelecidas nos territórios referidos no ponto 2 ou às atividades que aí desenvolvem, nem a qualquer condição de elegibilidade estabelecida para o efeito. Não se aplicam, em especial, aos acordos concluídos entre a UE, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina ou a Autoridade Palestiniana, por outro.

Secção B.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO

5.

As presentes orientações aplicam-se ao apoio da UE, sob a forma de subvenções, prémios ou instrumentos financeiros na aceção dos títulos VI, VII e VIII do Regulamento Financeiro (5), que possa ser concedido às entidades israelitas estabelecidas nos territórios ocupados por Israel desde junho de 1967 ou às atividades que aí desenvolvem. A sua aplicação não prejudica as condições de elegibilidade específicas que possam ser estabelecidas no ato de base correspondente.

6.

As presentes orientações são aplicáveis:

a)

No que se refere às subvenções, a todos os requerentes e beneficiários, independentemente do seu papel (beneficiário único, coordenador ou cobeneficiário). Entre estes contam-se entidades que participam na ação sem beneficiarem de financiamento (6) e entidades afiliadas, na aceção do artigo 122.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro. Não incluem contratantes ou subcontratantes selecionados pelos beneficiários de subvenções, em conformidade com as regras aplicáveis aos contratos públicos. No que diz respeito aos terceiros referidos no artigo 137.o do Regulamento Financeiro, nos casos em que os custos de apoio financeiro a esses terceiros sejam elegíveis no âmbito de um convite à apresentação de propostas, o gestor orçamental competente pode, se for caso disso, especificar no convite à apresentação de propostas e nos acordos ou decisões de subvenção que os critérios de elegibilidade estabelecidos nas presentes orientações se aplicam igualmente às pessoas suscetíveis de receber apoio financeiro dos beneficiários.

b)

No que se refere aos prémios, a todos os participantes e vencedores de concursos;

c)

No que se refere aos instrumentos financeiros, às estruturas de investimento especializadas, aos intermediários financeiros e aos subintermediários e beneficiários finais.

7.

As presentes orientações são aplicáveis às subvenções, prémios e instrumentos financeiros geridos, consoante o caso, pela Comissão, pelas agências de execução (gestão direta) ou por organismos responsáveis pelas tarefas de execução orçamental, em conformidade com o artigo 58.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Financeiro (gestão indireta).

8.

As presentes orientações são aplicáveis às subvenções, prémios e instrumentos financeiros financiados a partir de dotações do exercício financeiro de 2014 e dos exercícios subsequentes e autorizadas por decisões de financiamento adotadas após a adoção das orientações.

Secção C.   CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE DAS ENTIDADES ISRAELITAS

9.

No que diz respeito ao local de estabelecimento das entidades israelitas:

a)

No caso das subvenções e dos prémios, só serão consideradas elegíveis as entidades israelitas cujo local de estabelecimento se situe dentro das fronteiras de Israel anteriores a 1967;

b)

No caso dos instrumentos financeiros, só serão consideradas elegíveis como beneficiários finais as entidades israelitas cujo local de estabelecimento se situe dentro das fronteiras de Israel anteriores a 1967.

10.

Por local de estabelecimento entende-se o endereço legal em que a entidade se encontra registada, confirmado por um endereço postal preciso que corresponda a uma localização física concreta. Não é autorizada a utilização de uma caixa postal.

11.

Os requisitos estabelecidos na secção C:

a)

São aplicáveis aos seguintes tipos de pessoas coletivas: autoridades e outros organismos públicos regionais ou locais israelitas, empresas ou sociedades públicas ou privadas e outras pessoas coletivas privadas, incluindo organizações não-governamentais sem fins lucrativos;

b)

Não são aplicáveis às autoridades públicas israelitas a nível nacional (ministérios e agências ou autoridades governamentais);

c)

Não são aplicáveis às pessoas singulares.

Secção D.   CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NOS TERRITÓRIOS OCUPADOS POR ISRAEL

12.

No que se refere às atividades ou operações desenvolvidas pelas entidades israelitas:

a)

No caso das subvenções e dos prémios, as atividades das entidades israelitas realizadas no âmbito de subvenções e prémios financiados pela UE serão consideradas elegíveis se não forem, nem parcial nem totalmente, desenvolvidas nos territórios referidos no ponto 2.

b)

No caso dos instrumentos financeiros, as entidades israelitas serão consideradas elegíveis enquanto beneficiários finais se não realizarem as suas atividades nos territórios referidos no ponto 2, quer no âmbito de instrumentos financeiros financiados pela UE quer de outra forma.

13.

Qualquer atividade ou parte de atividade (7) incluída num pedido de subvenção ou prémio da UE que não cumpra os requisitos estabelecidos no ponto 12, alínea a), será considerada não elegível e não será considerada parte do pedido para efeitos da prossecução do processo de avaliação.

14.

Os requisitos estabelecidos na secção D:

a)

São aplicáveis às atividades referidas no ponto 12 realizadas pelos seguintes tipos de pessoas coletivas: autoridades e outros organismos públicos regionais ou locais israelitas, empresas e sociedades públicas ou privadas e outras pessoas coletivas privadas, incluindo organizações não-governamentais sem fins lucrativos;

b)

São igualmente aplicáveis às atividades referidas no ponto 12 realizadas por autoridades públicas israelitas a nível nacional (ministérios e agências ou autoridades governamentais);

c)

Não são aplicáveis às atividades referidas no ponto 12 realizadas por pessoas singulares.

15.

Não obstante o disposto nos pontos 12 a 14, os requisitos estabelecidos na secção D não são aplicáveis às atividades que, embora sendo realizadas nos territórios referidos no ponto 2, visem beneficiar pessoas protegidas em virtude de disposições do direito internacional humanitário que vivam nestes territórios e/ou promover o processo de paz no Médio Oriente em consonância com a política da UE (8).

Secção E.   DISPOSIÇÕES DE EXECUÇÃO

16.

Cada entidade israelita referida no ponto 11, alíneas a) e b), e no ponto 14, alíneas a) e b), que apresente um pedido no âmbito de uma subvenção, prémio ou instrumento financeiro da UE deve apresentar uma declaração sob compromisso de honra que mencione o seguinte:

a)

No caso das subvenções e dos prémios, a declaração precisará que o pedido da entidade israelita está em conformidade com os requisitos estabelecidos no ponto 9, alínea a), e no ponto 12, alínea a), das presentes orientações, tendo também em conta a aplicabilidade do ponto 15 (9). No que se refere às subvenções, a referida declaração será redigida em conformidade com o artigo 131.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro.

b)

No caso dos instrumentos financeiros, a declaração precisará que o pedido da entidade israelita enquanto beneficiário final está em conformidade com os requisitos estabelecidos no ponto 9, alínea b), e no ponto 12, alínea b), das presentes orientações.

17.

As declarações referidas no ponto 16 não prejudicam quaisquer outros documentos comprovativos eventualmente exigidos nos convites à apresentação de propostas, nos regulamentos de concursos ou nos convites para a seleção de intermediários financeiros ou de estruturas de investimento especializadas. Serão incluídas no conjunto de documentos a apresentar para cada convite à apresentação de propostas, regulamento de concurso e convite para a seleção de intermediários financeiros ou de estruturas de investimento especializadas. O seu texto será adaptado aos requisitos aplicáveis a cada subvenção, prémio ou instrumento financeiro da UE.

18.

Se a declaração referida no ponto 16 contiver informações incorretas, poderá ser considerada uma falsa declaração ou uma irregularidade grave e poderá dar origem:

a)

No caso das subvenções, à aplicação das medidas previstas no artigo 131.o, n.o 5, e no artigo 135.o do Regulamento Financeiro;

b)

No caso dos prémios, à aplicação das medidas previstas no artigo 212.o, n.o 1, subalínea viii), das normas de execução do Regulamento Financeiro (10); e

c)

No caso dos instrumentos financeiros, à aplicação das medidas previstas no artigo 221.o, n.o 3, das normas de execução do Regulamento Financeiro.

19.

A Comissão aplicará as presentes orientações na sua totalidade, de forma clara e acessível. Anunciará nomeadamente as condições de elegibilidade estabelecidas nas secções C e D nos programas de trabalho (11) e/ou decisões de financiamento, convites à apresentação de propostas, regulamentos de concursos e convites para a seleção de intermediários financeiros ou de estruturas de investimento especializadas.

20.

A Comissão assegurará que os programas de trabalho e os convites à apresentação de propostas, regulamentos de concursos e convites à apresentação de propostas para a seleção de intermediários financeiros ou de estruturas de investimento especializadas publicados pelos organismos responsáveis pelas tarefas de execução orçamental no âmbito da gestão indireta contêm as condições de elegibilidade estabelecidas nas secções C e D.

21.

A fim de articular claramente os compromissos assumidos pela UE ao abrigo do direito internacional, tendo em conta as políticas e posições correspondentes da UE, a Comissão procurará também integrar o conteúdo das presentes orientações nos acordos internacionais ou nos respetivos protocolos ou nos memorandos de entendimento concluídos com os seus homólogos israelitas ou com outras partes.

22.

A concessão de apoio da UE a entidades israelitas ou às atividades que desenvolvem, sob a forma de subvenções, prémios ou instrumentos financeiros, implica a colaboração com as entidades israelitas referidas nos pontos 11 e 14, por exemplo, mediante a organização de reuniões, visitas ou eventos. Esta colaboração não terá lugar nos territórios referidos no ponto 2, a menos que esteja relacionada com as atividades referidas no ponto 15.


(1)  Relativamente ao âmbito de aplicação territorial do Acordo de Associação UE-Israel, ver processo C-386/08 Brita [2010] Col. I-1289, n.os 47 e 53.

(2)  Ao abrigo do direito israelita, Jerusalém Oriental e os Montes Golã estão anexados ao Estado de Israel, enquanto a Faixa de Gaza e o resto da Cisjordânia são referidos como «os territórios».

(3)  Ver, em especial, as conclusões do Conselho dos «Negócios Estrangeiros» sobre o PPMO, adotadas em dezembro de 2009, dezembro de 2010, abril de 2011 e maio e dezembro de 2012.

(4)  Nas conclusões do Conselho Negócios Estrangeiros sobre o PPMO adotadas em 10 de dezembro de 2012, afirma-se que todos os acordos entre o Estado de Israel e a União Europeia devem indicar de forma inequívoca e explícita que não se aplicam aos territórios ocupados por Israel em 1967.

(5)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(6)  Neste caso, a entidade israelita financiará a sua participação com fundos provenientes de outras fontes, sendo, no entanto, tratada como um beneficiário e tendo, por conseguinte, acesso aos conhecimentos especializados, aos serviços, às redes e outras oportunidades desenvolvidas pelos outros beneficiários graças à subvenção da UE.

(7)  Pode tratar-se, por exemplo, de projetos nacionais a implementar em Israel que compreendam atividades dentro das fronteiras anteriores a 1967 e atividades fora das fronteiras anteriores a 1967 (por exemplo, nos colonatos).

(8)  Pode tratar-se, por exemplo, de atividades a título do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos, do Fundo de Apoio à Sociedade Civil no âmbito da Política de Vizinhança e/ou do programa Parceria para a Paz.

(9)  No caso das autoridades públicas israelitas a nível nacional (ministérios e agências ou autoridades governamentais), a declaração deve conter um endereço para efeitos de comunicação que se situe dentro das fronteiras de Israel anteriores a 1967 e que seja conforme com o disposto no ponto 10.

(10)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).

(11)  Sob reserva do resultado dos processos de comitologia que possam ser exigidos pelo respetivo ato de base.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

19.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 205/12


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 205/06

Número de referência do auxílio estatal

SA.36218 (13/X)

Estado-Membro

Polónia

Número de referência do Estado-Membro

PL

Designação da região (NUTS)

Poznański

N.o 3, alínea a), do artigo 107.o

Entidade que concede o auxílio

Minister Gospodarki

Plac Trzech Krzyży 3/5

00-507 Warszawa

POLSKA/POLAND

http://www.mg.gov.pl

Título da medida de auxílio

Pomoc dla Samsung Electronics Poland Manufacturing Sp. z o.o.

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

„Program wspierania inwestycji o istotnym znaczeniu dla gospodarki polskiej na lata 2011–2020”, przyjęty przez Radę Ministrów w dniu 5 lipca 2011 r. (Uchwała Rady Ministrów nr 122/2011) na podstawie art. 19 ust. 2 ustawy z dnia 6 grudnia 2006 r. o zasadach prowadzenia polityki rozwoju (Dz. U. z 2009 r. nr 84, poz. 712 i nr 157, poz. 1241), zmieniony uchwałą Rady Ministrów z dnia 20 marca 2012 r. (nr 39/2012)

Tipo de medida

auxílio ad hoc

Alteração de uma medida de auxílio existente

Data da atribuição

a partir de 4.12.2012

Setor(es) económico(s) abrangido(s)

Fabricação de aparelhos electrodomésticos, Fabricação de outro equipamento elétrico

Tipo de beneficiário

Grande empresa — Samsung Electronics Poland Manufacturing Sp. z o.o.

Montante global do auxílio ad hoc concedido à empresa

7,86 PLN (em milhões)

Para garantias

7,86 PLN (em milhões)

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção direta

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

Objetivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Auxílio ad-hoc (n.o 1 do artigo 13.o)

40 %

0 %

Ligação Web ao texto integral da medida de auxílio:

http://www.mg.gov.pl/Wspieranie+przedsiebiorczosci/Wsparcie+finansowe+i+inwestycje/Pomoc+na+inwestycje+o+istotnym+znaczeniu+dla+gospodarki


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão Europeia

19.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 205/14


Publicação nos termos da Diretiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito

ASSUNTO: O BANCO ZLATÁ DRUŽSTEVNÍ ZÁLOŽNA (EM LIQUIDAÇÃO) E A LEI DE 2006 SOBRE A INSOLVÊNCIA E OS PROCESSOS DE INSOLVÊNCIA

Výzva k přihlášení pohledávky. Dodržte lhůty!

Výzva k předložení námitek ohledně pohledávky. Dodržte lhůty!

Покана за предявяване на вземания. Срокове, които трябва да бъдат спазени.

Покана за подаване на възражения по вземания. Срокове, които трябва да бъдат спазени.

Opfordring til anmeldelse af fordringer. Angivne frister skal overholdes.

Opfordring til at indgive bemærkninger til en fordring. Angivne frister skal overholdes.

Aufforderung zur Anmeldung einer Forderung. Fristen beachten!

Aufforderung zur Erläuterung einer Forderung. Fristen beachten!

Πρόσκληση για αναγγελία απαιτήσεως. Τηρητέες προθεσμίες.

Πρόσκληση υποβολής παρατηρήσεων για απαίτηση. Τηρητέες προθεσμίες.

Invitation to lodge a claim. Time limits to be observed.

Invitation to oppose a claim. Time limits to be observed.

Convocatoria para la presentación de créditos. ¡Plazos imperativos!

Convocatoria para la presentación de observaciones sobre créditos. ¡Plazos imperativos!

Kutse nõude esitamiseks. Kehtestatud tähtaegadest tuleb kinni pidada.

Kutse nõude vaidlustamiseks. Kehtestatud tähtaegadest tuleb kinni pidada.

Kehotus saatavan ilmoittamiseen. Noudatettavat määräajat.

Kehotus esittää saatavaa koskevia huomautuksia. Noudatettavat määräajat.

Invitation à produire une créance. Délais à respecter!

Invitation à présenter les observations relatives à une créance. Délais à respecter!

Poziv na prijavu tražbine. Rokovi kojih se treba pridržavati.

Poziv na osporavanje tražbine. Rokovi kojih se treba pridržavati.

Felhívás követelés benyújtására. Betartandó határidők.

Felhívás követelés megtámadására. Betartandó határidők.

Invito all'insinuazione di un credito. Termini da osservare.

Invito all'insinuazione di un credito. Termini da osservare.

Siūlymas pateikti reikalavimą. Reikalavimo pateikimo terminai.

Kvietimas paprieštarauti reikalavimui. Prieštaravimo pateikimo terminai.

Uzaicinājums iesniegt prasījumu. Termiņš, kas jāievēro.

Uzaicinājums apstrīdēt prasījumu. Termiņš, kas jāievēro.

Stedina għal preżentazzjoni ta' talba. Termini li għandhom ikunu osservati.

Stedina għal oppożizzjoni ta' talba. Termini li għandhom ikunu osservati.

Oproep tot indiening van schuldvorderingen. Let u op de termijn!

Oproep tot het maken van opmerkingen bij schuldvorderingen. Let u op de termijn!

Zaproszenie do wniesienia roszczenia. Obowiązują limity czasowe.

Zaproszenie do zgłaszania uwag dotyczących roszczeń. Obowiązują limity czasowe.

Aviso de reclamação de créditos. Prazos legais a observar!

Aviso de oposição a uma reclamação de créditos. Prazos legais a observar!

Invitație de a prezenta o creanță. Termenele trebuie respectate.

Invitație de a se opune unei creanțe. Termenele trebuie respectate.

Výzva na prihlásenie pohľadávky. Dodržte lehoty!

Výzva na predloženie námietok k pohľadávke. Dodržte lehoty!

Vabilo k prijavi terjatve. Roki, ki jih je treba spoštovati.

Vabilo k zavrnitvi terjatve. Roki, ki jih je treba spoštovati.

Anmodan att anmäla fordran. Tidsfrister.

Anmodan att motsätta sig en fordran. Tidsfrister.

2013/C 205/07

É por este meio anunciado que, nos termos da Resolução MSPH 99 INS 8142/2013-A-16, adotada em 2 de maio de 2013 pelo tribunal de Praga, (com sede em Praga 2, Slezská 9, 120 00 Praga), foi estabelecida a insolvência e declarada a falência no que respeita aos ativos da instituição financeira Zlatá družstevní záložna (em liquidação), com sede emPraga 1, Letenská 17, e com o número de identificação 64947 025.

O escritório de advogados Zrůstek, Lůdl a partneři v.o.s. (número de identificação 255 89 644, com sede em Praga 4, Doudlebská 5/1699, 140 00 Praga) foi nomeado como liquidatário para o Zlatá družstevní záložna.

Os créditos de credores registados nas contas do devedor são considerados como reclamados. Os credores serão individualmente notificados dos seus créditos no prazo de 60 dias a contar da declaração de insolvência.

Aviso de oposição a uma reclamação de créditos. Prazos legais a observar

Um credor que pretenda contestar o montante ou a natureza da sua reclamação, tal como especificados na citada notificação, poderá, no prazo de quatro meses a contar da data da declaração de insolvência, apresentar uma objeção por escrito ao liquidatário.

Convite à reclamação de créditos. Prazos legais a observar

O texto integral da Resolução que estabelece a insolvência e que declara a falência no que respeita aos ativos do Zlatá družstevní záložna (em liquidação) está disponível no endereço https://isir.justice.cz/isir/doc/dokument.PDF?id=7310243


19.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 205/16


Convite à apresentação de propostas — DG ENTR n.o 83/G/ENT/SAT/13/7027

Apoio a Atividades Internacionais: Um Centro de Informação, Formação e Assistência para os Programas GNSS Europeus em Israel

2013/C 205/08

1.   Objetivos e descrição

O objetivo da presente ação é continuar a apoiar as atividades relacionadas com a visibilidade dos programas GNSS da UE em Israel e incentivar contactos mais estreitos entre as entidades da UE e de Israel envolvidas no GNSS.

O referido apoio pretende alcançar os seguintes resultados:

Manutenção da visibilidade dos programas GNSS da UE em Israel, através da implementação de uma estratégia mediática e de um Centro de Informação Galileo com um sítio Web específico;

Intercâmbio de conhecimentos especializados em matéria de GNSS;

Promoção de contactos mais estreitos entre as entidades envolvidas em atividades de I&D relacionadas com o GNSS e organizações de financiamento da investigação;

Parcerias com representantes das indústrias da UE e de Israel de modo a estabelecer o diálogo entre investidores e empresas inovadoras que trabalhem no domínio do GNSS;

Organização de seminários conjuntos para um intercâmbio recíproco de informações sobre programas GNSS europeus.

2.   Candidatos elegíveis

São elegíveis os organismos privados ou públicos que se encontrem estabelecidos no país/região abrangido (Israel) ou que estejam estabelecidos na União Europeia mas desenvolvam as suas atividades nesse país/região. Os candidatos devem estar estabelecidos num dos países seguintes:

os 28 Estados-Membros da União Europeia;

Israel

3.   Orçamento e duração dos projetos

O orçamento total destinado ao cofinanciamento dos projetos estima-se em 200 000 EUR. A assistência financeira da Comissão não pode exceder 70 % do total dos custos elegíveis.

O presente convite deve cofinanciar um projeto.

As atividades devem ter início em novembro de 2013 aproximadamente. A duração máxima do projeto é de 36 meses.

4.   Prazo

As candidaturas devem ser enviadas à Comissão o mais tardar em 19 de setembro de 2013.

5.   Mais informações

O texto integral do convite à apresentação de propostas e os formulários de candidatura estão disponíveis em: http://ec.europa.eu/enterprise/funding/index.htm

As candidaturas devem obrigatoriamente respeitar as condições previstas na versão integral do convite e ser apresentadas no formulário previsto para o efeito.


19.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 205/17


Convite à apresentação de propostas — DG ENTR n.o 84/G/ENT/SAT/13/7028

Apoio a Atividades Internacionais: Um Centro de Informação, Formação e Assistência para os Programas GNSS Europeus na América Latina

2013/C 205/09

1.   Objetivos e descrição

O objetivo da presente ação é continuar a apoiar as atividades relacionadas com a visibilidade dos programas GNSS da UE na América Latina e incentivar contactos mais estreitos entre as entidades da UE e da América Latina envolvidas no GNSS.

O referido apoio pretende alcançar os seguintes resultados:

Manutenção da visibilidade dos programas GNSS da UE na América Latina, através da implementação de uma estratégia mediática e de um Centro de Informação Galileo com um sítio Web específico;

Intercâmbio de conhecimentos especializados em matéria de GNSS;

Promoção de contactos mais estreitos entre as entidades envolvidas em atividades de I&D relacionadas com o GNSS e organizações de financiamento da investigação;

Parcerias com representantes das indústrias da UE e da América Latina de modo a estabelecer o diálogo entre investidores e empresas inovadoras que trabalhem no domínio do GNSS;

Organização de seminários conjuntos para um intercâmbio recíproco de informações sobre programas GNSS europeus.

2.   Candidatos elegíveis

São elegíveis os organismos privados ou públicos que se encontrem estabelecidos num dos países/regiões abrangidos (Brasil, Argentina, Chile) ou que estejam estabelecidos na União Europeia mas desenvolvam as suas atividades num desses países/regiões.

os 28 Estados-Membros da União Europeia;

Brasil, Argentina e Chile.

3.   Orçamento e duração dos projetos

O orçamento total destinado ao cofinanciamento dos projetos estima-se em 150 000 euros. A assistência financeira da Comissão não pode exceder 70 % do total dos custos elegíveis.

O presente convite deve cofinanciar um projeto.

As atividades devem ter início em janeiro de 2014 aproximadamente. A duração máxima do projeto é de 36 meses.

4.   Prazo

As candidaturas devem ser enviadas à Comissão o mais tardar em 19 de setembro de 2013.

5.   Mais informações

O texto integral do convite à apresentação de propostas e os formulários de candidatura estão disponíveis em: http://ec.europa.eu/enterprise/funding/index.htm

As candidaturas devem obrigatoriamente respeitar as condições previstas na versão integral do convite e ser apresentadas no formulário previsto para o efeito.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

19.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 205/18


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6947 — Antalis/Xerox Western Europe paper distribution business)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 205/10

1.

Em 11 de julho de 2013, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa Antalis International (França), controlada pela empresa Sequana (França), adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo do negócio da distribuição de papel da sociedade Xerox na Europa ocidental (os «ativos da Xerox»), mediante aquisição de ativos.

2.

As atividades das empresas em causa são:

Antalis: distribuição de papel fino, produtos de embalagem e meios de comunicação visual,

Sequana: holding de duas empresas ativas principalmente na indústria do papel: a Antalis e a Arjowiggins, dedicando-se esta última sobretudo ao fabrico de papel,

Ativos da Xerox: fornecimento de produtos de papel da marca Xerox.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6947 — Antalis/Xerox Western Europe paper distribution business, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).


19.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 205/19


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6988 — CKH/CKI/PAH/AVR)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 205/11

1.

Em 12 de julho de 2013, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual as empresas Cheung Kong (Holdings) Limited («CKH», Hong Kong), Cheung Kong Infrastructure Holdings Limited («CKI», Hong Kong) e Power Assets Holdings Limited («PAH», Hong Kong) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto da empresa AVR-Afvalverwerking BV («AVR», Países Baixos), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são:

CKH: holding de investimentos, promoção e investimento imobiliário, exploração de hotéis e de suites com serviço hoteleiro, gestão imobiliária e de projetos e investimentos em infraestruturas, empresas e valores mobiliários,

CKI: produção, transmissão e distribuição de eletricidade, distribuição de gás, tratamento e distribuição de água, gestão de resíduos, estradas com portagem e materiais para infraestruturas em Hong Kong, China continental, Reino Unido, Austrália, Nova Zelândia e Canadá,

PAH: investimentos em ativos de produção de eletricidade, redes de distribuição de gás e eletricidade, ativos de energias renováveis na China Continental, Hong Kong, Reino Unido, Austrália, Tailândia, Canadá e Nova Zelândia,

AVR: serviços de gestão de resíduos com destaque para a produção de energia a partir de resíduos nos Países Baixos.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é suscetível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6988 — CKH/CKI/PAH/AVR, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).