ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2013.201.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 201

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

56.o ano
13 de Julho de 2013


Número de informação

Índice

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2013/C 201/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6917 — FSI/Merit/Yildirim/CMA CGM) ( 1 )

2013/C 201/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6951 — Bain Capital/FTE) ( 1 )

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2013/C 201/03

Decisão do Conselho, de 26 de junho de 2013, que adota a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 1 da União Europeia para o exercício de 2013

2013/C 201/04

Decisão do Conselho, de 9 de julho de 2013, que adota a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 2 da União Europeia para o exercício de 2013

2013/C 201/05

Decisão do Conselho, de 9 de julho de 2013, que adota a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 3 da União Europeia para o exercício de 2013

 

Comissão Europeia

2013/C 201/06

Taxas de câmbio do euro

2013/C 201/07

Parecer do comité consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião, de 7 de maio de 2013, relativo a um projeto de decisão respeitante ao Processo AT.39595 — Continental/United/Lufthansa/Air Canada — Relator: Portugal

2013/C 201/08

Relatório final do Auditor — Continental/United/Lufthansa/Air Canada (AT.39595)

2013/C 201/09

Resumo da Decisão da Comissão, de 23 de maio de 2013, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (Processo AT.39595 — Continental/United/Lufthansa/Air Canada) [notificada com o número C(2013) 2836 final]

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2013/C 201/10

Lista das agências de notação de risco registadas e certificadas

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2013/C 201/11

Decisão de encerrar o procedimento formal de investigação após retirada da notificação por parte do Estado-Membro — Auxílio estatal — Espanha (Artigos 107.o a 109.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia) — Comunicação da Comissão nos termos do artigo 108.o, n.o 2, do TFUE — retirada da notificação — Auxílio estatal SA.31273 (12/C) (ex N 313/10) — Ultracongelados Antártida SA ( 1 )

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

13.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 201/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6917 — FSI/Merit/Yildirim/CMA CGM)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 201/01

Em 25 de junho de 2013, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32013M6917.


13.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 201/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6951 — Bain Capital/FTE)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 201/02

Em 8 de julho de 2013, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32013M6951.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

13.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 201/2


DECISÃO DO CONSELHO

de 26 de junho de 2013

que adota a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 1 da União Europeia para o exercício de 2013

2013/C 201/03

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 314.o, em conjugação com o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 41.o,

Considerando o seguinte:

O orçamento da União para o exercício de 2013 foi definitivamente adotado em 12 de dezembro de 2012 (2),

Em 18 de março de 2013, a Comissão apresentou uma proposta que incluía o projeto de orçamento retificativo n.o 1 ao orçamento geral para o exercício de 2013,

DECIDE:

Artigo único

Em 26 de junho de 2013 foi adotada a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 1 da União Europeia para o exercício de 2013.

O texto integral está acessível para consulta ou descarregamento no sítio Internet do Conselho: http://www.consilium.europa.eu/

Feito em Bruxelas, em 26 de junho de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

M. NOONAN


(1)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(2)  JO L 66 de 8.3.2013, p. 1, com retificação no JO L 134 de 18.5.2013, p. 21.


13.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 201/3


DECISÃO DO CONSELHO

de 9 de julho de 2013

que adota a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 2 da União Europeia para o exercício de 2013

2013/C 201/04

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 314.o, em conjugação com o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (1) do Conselho, nomeadamente o artigo 41.o;

Considerando o seguinte:

o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2013 foi definitivamente aprovado em 12 de dezembro de 2012 (2);

em 2 de abril de 2013, a Comissão apresentou uma proposta que incluía o projeto de orçamento retificativo n.o 2 ao orçamento geral para o exercício de 2013,

DECIDE:

Artigo único

Em 9 de julho de 2013, foi adotada a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 2 da União Europeia para o exercício de 2013.

O texto integral está acessível para consulta ou descarregamento no sítio Internet do Conselho: http://www.consilium.europa.eu/

Feito em Bruxelas, em 9 de julho de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

R. ŠADŽIUS


(1)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(2)  JO L 66 de 8.3.2013, p. 1, com retificação no JO L 134 de 18.5.2013, p. 21.


13.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 201/4


DECISÃO DO CONSELHO

de 9 de julho de 2013

que adota a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 3 da União Europeia para o exercício de 2013

2013/C 201/05

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 314.o, em conjugação com o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (1), e nomeadamente o artigo 41.o,

Considerando o seguinte:

O orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2013 foi definitivamente aprovado em 12 de dezembro de 2012 (2),

em 15 de abril de 2013, a Comissão apresentou uma proposta que incluía o projeto de orçamento retificativo n.o 3 ao orçamento geral para o exercício de 2013,

DECIDE:

Artigo único

A posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 3 da União Europeia para o exercício de 2013 foi adotada em 9 de julho de 2013.

O texto integral está acessível para consulta ou descarregamento no sítio Internet do Conselho: http://www.consilium.europa.eu/

Feito em Bruxelas, em 9 de julho de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

R. ŠADŽIUS


(1)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(2)  JO L 66 de 8.3.2013, p. 1, com retificação no JO L 134 de 18.5.2013, p. 21.


Comissão Europeia

13.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 201/5


Taxas de câmbio do euro (1)

12 de julho de 2013

2013/C 201/06

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,3034

JPY

iene

129,75

DKK

coroa dinamarquesa

7,4581

GBP

libra esterlina

0,86270

SEK

coroa sueca

8,7050

CHF

franco suíço

1,2388

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,9130

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,951

HUF

forint

292,82

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7027

PLN

zlóti

4,3193

RON

leu romeno

4,4227

TRY

lira turca

2,5599

AUD

dólar australiano

1,4436

CAD

dólar canadiano

1,3537

HKD

dólar de Hong Kong

10,1106

NZD

dólar neozelandês

1,6752

SGD

dólar singapurense

1,6500

KRW

won sul-coreano

1 467,36

ZAR

rand

13,0930

CNY

iuane

8,0005

HRK

kuna

7,5320

IDR

rupia indonésia

13 021,77

MYR

ringgit

4,1416

PHP

peso filipino

56,563

RUB

rublo

42,6850

THB

baht

40,640

BRL

real

2,9542

MXN

peso mexicano

16,7474

INR

rupia indiana

77,7220


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


13.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 201/6


Parecer do comité consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião, de 7 de maio de 2013, relativo a um projeto de decisão respeitante ao Processo AT.39595 — Continental/United/Lufthansa/Air Canada

Relator: Portugal

2013/C 201/07

1.

A maioria dos membros do Comité Consultivo partilha da avaliação da Comissão nos termos do artigo 101.o, n.os 1 e 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFEU»), expressa no seu projeto de decisão transmitido ao Comité Consultivo em 23 de abril de 2013. Uma minoria abstém-se.

2.

A maioria dos membros do Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o procedimento poder ser concluído através de uma decisão nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003. Uma minoria abstém-se.

3.

A maioria dos membros do Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de os compromissos propostos por Air Canada, United Airlines e Lufthansa serem adequados, necessários e proporcionados. Uma minoria abstém-se.

4.

A maioria dos membros do Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de, tendo em conta os compromissos propostos por Air Canada, United Airlines e Lufthansa, deixarem de existir motivos para uma intervenção da Comissão, sem prejuízo do disposto no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003. Uma minoria abstém-se.

5.

O Comité Consultivo solicita à Comissão que tome em consideração todos os outros aspetos abordados durante o debate.

6.

O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.


13.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 201/7


Relatório final do Auditor (1)

Continental/United/Lufthansa/Air Canada

(AT.39595)

2013/C 201/08

(1)

O presente processo diz respeito ao acordo concluído entre Air Canada, a Continental Airlines, a Deutsche Lufthansa e a United Air Lines, relativo à criação de uma empresa comum para a partilha de receitas em ligações transatlânticas («Acordo A++») (2).

(2)

O Acordo A++ abrange todos os serviços de transporte aéreo de passageiros das companhias aéreas nas ligações entre a Europa e a América do Norte. As companhias aéreas acordam em cooperar em parâmetros essenciais da concorrência, como os preços, a capacidade, os horários e a comercialização. A empresa comum não pode ser considerada como uma «empresa comum que desempenha todas as funções de uma entidade económica autónoma» e, por conseguinte, o acordo está sujeito ao disposto no artigo 101.o do TFUE.

(3)

Em 8 de abril de 2009, a Comissão decidiu dar início a um processo com vista a adotar uma decisão ao abrigo do capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (3) em relação ao Acordo A++. Em 10 de outubro de 2012, a Comissão adotou uma avaliação preliminar nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 e notificou a referida avaliação às transportadoras, por carta de 10 de outubro de 2012. Na avaliação preliminar, a Comissão considerou que a cooperação suscitava preocupações no que se refere à sua compatibilidade com o artigo 101.o do TFUE em relação à ligação Frankfurt–Nova Iorque para os passageiros com benefícios exclusivos (premium).

(4)

Em 11 de dezembro de 2012, as transportadoras apresentaram compromissos tendentes a dar resposta às preocupações da Comissão. Em 21 de dezembro de 2012, a Comissão publicou uma comunicação no Jornal Oficial da União Europeia, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, em que se resumia o processo e os compromissos e se convidava os terceiros interessados a apresentarem observações sobre a proposta (4).

(5)

Em resposta à comunicação, a Comissão recebeu observações de quatro partes terceiras interessadas. Posteriormente, as transportadoras apresentaram uma proposta de compromisso revisto. Nos termos da proposta de compromissos, por um período de dez anos, as transportadoras comprometem-se a tomar uma série de medidas, ou seja, disponibilização de faixas horárias, acordos de combinação de tarifas, acordos especiais pro-rata e abertura dos seus programas de passageiro frequente, a fim de facilitar a entrada dos concorrentes na ligação Frankfurt–Nova Iorque.

(6)

Na sua decisão em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, a Comissão torna vinculativos os compromissos propostos pelas empresas transportadoras e conclui que, tendo em conta os compromissos propostos, deixava de haver motivos para uma intervenção da sua parte e que, por conseguinte, os processos deviam ser encerrados no âmbito do presente caso.

(7)

Não recebi qualquer pedido ou denúncia de qualquer parte no presente processo (5). Por conseguinte, considero que o exercício efetivo dos direitos processuais de todas as partes neste caso foi respeitado.

Bruxelas, 8 de maio de 2013.

Michael ALBERS


(1)  Nos termos dos artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29).

(2)  A Continental Airlines e a United Air Lines foram objeto de uma fusão em 2010. No entanto, a fusão entre as duas transportadoras só foi concluída em 31 de março de 2013. A Continental Airlines foi parte no processo até à data da realização da fusão.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).

(4)  Comunicação da Comissão publicada nos termos do artigo 27. o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho relativa ao processo COMP/39.595 — Continental/United/Lufthansa/Air Canada [notificada com o número C(2012) 9787] (JO C 396 de 21.12.2012, p. 21).

(5)  Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, da Decisão 2011/695/UE, as partes no procedimento que proponham compromissos nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 podem recorrer ao Auditor a qualquer momento durante o procedimento para assegurar o exercício efetivo dos seus direitos procedimentais.


13.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 201/8


Resumo da Decisão da Comissão

de 23 de maio de 2013

relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

(Processo AT.39595 — Continental/United/Lufthansa/Air Canada)

[notificada com o número C(2013) 2836 final]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

2013/C 201/09

Em 23 de maio de 2013, a Comissão adotou uma decisão relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Nos termos do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho  (1), a Comissão procede à publicação do nome das partes e do conteúdo essencial da decisão, acautelando o interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais.

Introdução

(1)

A decisão torna vinculativos os compromissos propostos pela Air Canada (AC), pela United Airlines, Inc. (UA) (2) e pela Deutsche Lufthansa AG («LH») (em seguida, conjuntamente, «partes») nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, no âmbito de um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado. A presente decisão diz respeito ao acordo (Acordo A++) celebrado entre as partes relativo à criação de uma empresa comum para a partilha de receitas (empresa comum A++), que abrange nomeadamente todos os serviços de transporte aéreo de passageiros das partes nas rotas entre a Europa e a América do Norte.

Procedimento

(2)

Em 8 de abril de 2009, a Comissão deu início a um processo formal conducente à aprovação de uma decisão nos termos do capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1/2003. Em 10 de outubro de 2012, a Comissão aprovou uma apreciação preliminar.

(3)

Em 11 de dezembro de 2012, as partes propuseram compromissos para dar respostas às preocupações preliminares da Comissão em matéria de mercado relevante. Em 21 de dezembro de 2012, foi publicada uma comunicação no Jornal Oficial da União Europeia nos termos do artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, que resumia o processo e os compromissos propostos, convidando terceiros interessados a apresentarem as suas observações. Na sequência das observações recebidas de terceiros interessados, em 15 de maio de 2013, as partes apresentaram a versão assinada dos compromissos finais.

(4)

Em 7 de maio de 2013, foi consultado o Comité Consultivo em matéria de Acordos, Decisões e Práticas Concertadas e de Posições Dominantes, o qual emitiu um parecer favorável. Em 8 de maio de 2013, o Auditor apresentou o seu relatório final.

Preocupações expressas na apreciação preliminar

Apreciação nos termos do artigo 101.o, n.os 1 e 3, do Tratado

(5)

A apreciação preliminar de 10 de outubro de 2012 expôs as preocupações preliminares da Comissão, nomeadamente que as partes podem ter restringido a concorrência no mercado com benefícios exclusivos (premium) (3) na rota Frankfurt–Nova Iorque, por objeto e por efeito, através da sua cooperação ao abrigo do Acordo A++.

(6)

A Comissão considerou, a título preliminar, que o Acordo A++, pela sua própria natureza, tinha como objetivo e era suscetível de restringir a concorrência. Tal deve-se ao facto de a cooperação entre as partes na empresa comum A++ ter eliminado totalmente a concorrência entre as referidas partes, no que respeita a parâmetros essenciais da concorrência, como preços e capacidade. No âmbito da empresa comum para a partilha de receitas e neutra quanto às aeronaves utilizadas, os incentivos individuais nas ligações transatlânticas das companhias aéreas parceiras foram substituídos pelo interesse comum e benefício da empresa comum.

(7)

A Comissão considerou também, a título preliminar, que a cooperação das partes ao abrigo do Acordo A++ criou efeitos negativos consideráveis para os passageiros com benefícios exclusivos (premium) na rota Frankfurt–Nova Iorque, uma vez que a concorrência existente entre LH e CO, antes da cooperação na empresa comum A++, não irá ser muito provavelmente substituída pela dos concorrentes das partes, devido a importantes barreiras à entrada e à expansão.

(8)

Por conseguinte, a Comissão considerou, a título preliminar, que a cooperação entre as partes ao abrigo do Acordo A++ era incompatível com o artigo 101.o, n.o 1, do Tratado, na rota Frankfurt–Nova Iorque, no que se refere aos passageiros com benefícios exclusivos (premium).

(9)

As partes alegaram que o Acordo A++ produz ganhos de eficiência tanto para os passageiros que viajam nessa rota, bem como para os passageiros que viajam em rotas conexas a montante e jusante. A Comissão decidiu alargar a análise relativa aos ganhos de eficiência fora do mercado visados no n.o 43 das Orientações relativas ao artigo 101.o, n.o 3, do Tratado. No âmbito desta análise alargada, os ganhos de eficiência fora do mercado, em mercados conexos, podem ser tomados em consideração na apreciação concorrencial, na medida em que beneficiem os consumidores igualmente prejudicados pela cooperação. Essa apreciação, por conseguinte, não envolve ponderar os prejuízos para um grupo de clientes relativamente aos benefícios para um outro grupo de clientes.

(10)

No âmbito da análise alargada, as partes devem, em primeiro lugar, demonstrar que a rota em causa e as respetivas rotas a montante e jusante estão relacionadas. É necessário demonstrar um elevado grau de uniformidade entre os grupos de consumidores que viajam na rota em causa e nas referidas rotas a montante e jusante relacionadas, bem como a existência de um fluxo bidirecional de ganhos de eficiência nessas rotas. Em segundo lugar, as partes devem quantificar os ganhos de eficiência nas rotas a montante e jusante relacionadas, que revertem a favor dos consumidores que utilizam também a rota em causa. Por último, deve verificar-se se os alegados ganhos de eficiência (tanto no mercado, como fora do mercado) respeitam todas as outras condições previstas no artigo 101.o, n.o 3, do Tratado relativas a ganhos de eficiência, parte equitativa dos benefícios para os consumidores, caráter indispensável das restrições e impossibilidade de eliminar a concorrência.

(11)

Após a apreciação dos ganhos de eficiência apresentados pelas partes no âmbito da análise alargada, concluiu-se, no entanto, que, ao abrigo do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado, o nível de ganhos de eficiência demonstrados (no mercado e fora do mercado) iria provavelmente ser insuficiente para compensar os efeitos negativos significativos prováveis decorrentes da restrição da concorrência, nos termos do artigo 101.o, n.o 1, do Tratado.

Compromissos iniciais e finais

(12)

Em 11 de dezembro de 2012, as partes propuseram compromissos para dissipar as preocupações preliminares da Comissão relativamente aos passageiros com benefícios exclusivos (premium) na rota Frankfurt–Nova Iorque. As partes propuseram:

a)

Disponibilizar os pares de faixas horárias de chegada e de partida no aeroporto de Frankfurt e/ou nos aeroportos de Nova Iorque JFK/Newark Liberty — à escolha do concorrente — para se poder operar até um voo diário adicional (e até três voos diários, caso sejam retirados os atuais serviços de concorrentes na rota). A proposta está sujeita a algumas condições, nomeadamente que o concorrente tenha esgotado todos os meios razoáveis para obter as faixas horárias necessárias através do sistema geral de atribuição de faixas horárias. As partes também não têm de libertar mais que um par de faixas horárias no aeroporto JFK de Nova Iorque;

b)

Celebrar acordos de combinação de tarifas com os concorrentes relativamente aos passageiros com benefícios exclusivos (premium) (4). Os concorrentes elegíveis consistem, na sua totalidade, em concorrentes que operam ou começaram a operar serviços novos ou reforçados sem escala na rota Frankfurt–Nova Iorque e não desenvolvem atividades num aeroporto que serve de plataforma de correspondência/aeroporto secundário em ambos os extremos da rota;

c)

Celebrar acordos especiais pro rata para o tráfego com origem e destino na Europa/Israel ou na América do Norte/Caraíbas/América Central, se uma parte do percurso envolver a rota Frankfurt–Nova Iorque (5). Os concorrentes elegíveis consistem, na sua totalidade, em concorrentes que começaram a operar serviços novos ou reforçados sem escala na rota Frankfurt–Nova Iorque e que, por si só ou em combinação com os seus parceiros da aliança, não desenvolvem atividades num aeroporto que serve de plataforma de correspondência/aeroporto secundário em ambos os extremos da rota Frankfurt–Nova Iorque;

d)

Dar acesso aos seus programas de passageiro frequente aos concorrentes que iniciem ou reforcem os serviços na rota, se esses concorrentes não tiverem um programa comparável e não participarem em qualquer dos programas de passageiro frequente das partes.

(13)

As partes propõem confiar a um administrador independente a responsabilidade de controlar a aplicação dos compromissos. Em caso de desacordo entre um novo operador e as partes sobre os compromissos, as partes propõem um processo de resolução de litígios em que uma instância de arbitragem decidirá, em última análise, a questão.

(14)

Em resposta às observações relativas ao teste de mercado, as partes apresentaram a versão assinada dos compromissos finais em 15 de maio de 2013. Com exceção de alguns ajustamentos e clarificações de ordem técnica, esses compromissos revistos diferem dos compromissos inicialmente propostos, em especial no que respeita ao âmbito do compromisso relativo ao acordo especial pro rata. O âmbito do compromisso foi alargado de quinze para vinte rotas, em que as partes oferecerão acesso ao seu tráfego de ligação aos concorrentes, em determinadas condições.

Apreciação e proporcionalidade dos compromissos propostos

(15)

Os compromissos na sua forma final são suficientes para dissipar as preocupações preliminares identificadas pela Comissão na sua apreciação preliminar e não são desproporcionados. Os compromissos facilitam a entrada ou a expansão de passageiros com benefícios exclusivos (premium) na rota Frankfurt–Nova Iorque, através da redução dos obstáculos à entrada ou à expansão, bem como do reforço dos serviços existentes de concorrentes. O seu objetivo é facultar aos concorrentes um melhor acesso ao tráfego de ligação, e a possibilidade de celebrarem acordos de combinação de tarifas e acordos de cooperação sobre programas de passageiro frequente com as partes.

(16)

A Comissão considera que o âmbito dos compromissos finais, no que respeita às faixas horárias, é suficiente e adequado para que estes sejam eficazes e suficientemente atrativos, de modo a incentivar a utilização efetiva. Tal é especialmente o caso, quando combinado com os outros elementos dos compromissos finais, nomeadamente combinação de tarifas e acordos especiais pro rata. O compromisso relativo à combinação de tarifas irá atenuar as desvantagens dos concorrentes em matéria de frequências, relativamente às partes, permitindo-lhes oferecer mais frequências combinadas. Tornará os serviços dos concorrentes mais atrativos para os passageiros com benefícios exclusivos (premium), melhorando assim a sustentabilidade a longo prazo dos concorrentes existentes e reduzindo os obstáculos à entrada de novos concorrentes. O compromisso relativo aos acordos especiais pro rata permitirá a um novo operador ter o acesso necessário ao tráfego de ligação das partes em condições vantajosas em ambos os extremos da rota. Reduzirá a vantagem de plataforma de correspondência de que dispõem as partes relativamente a novos operadores, o que irá, portanto, incentivar a entrada de concorrentes.

Conclusão

(17)

A decisão torna os compromissos propostos pelas empresas em causa juridicamente vinculativos para essas empresas.

(18)

À luz dos compromissos finais assumidos pelas partes, a Comissão considera que deixou de haver motivos para uma intervenção da sua parte. A decisão é obrigatória durante um período de dez anos a contar da data de adoção da decisão.


(1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.

(2)  Em 2010, a Continental Airlines (CO) e a United Air Lines fundiram-se (Processo COMP/M.5889 — United Air Lines/Continental Airlines). Em 31 de março de 2013, concluiu-se a fusão entre estas duas transportadoras. A CO foi parte na investigação anti-trust neste processo, até à data de conclusão da fusão.

(3)  O mercado com benefícios exclusivos (premium) inclui passageiros que adquiram bilhetes de primeira classe, classe executiva e tarifa económica flexível.

(4)  Os acordos de combinação de tarifas preveem a possibilidade de um concorrente (ou agência de viagens) oferecer viagens de ida e volta a passageiros com benefícios exclusivos (premium), que incluem, dessa forma, um serviço de ligação direta prestado num sentido por uma das partes e no sentido contrário pelo referido concorrente.

(5)  Os acordos especiais pro rata permitem às companhias aéreas interessadas obter condições favoráveis junto das partes no que se refere ao transporte dos passageiros em trânsito em voos das partes nas ligações de pequeno curso na Europa e na América do Norte (e noutros países selecionados), a fim de «alimentar» os seus serviços transatlânticos na rota Frankfurt–Nova Iorque, transferindo esses passageiros para os seus próprios voos transatlânticos.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

13.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 201/11


Lista das agências de notação de risco registadas e certificadas

2013/C 201/10

As agências de notação de risco a seguir enumeradas foram registadas ou certificadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco («Regulamento agências de notação de risco»).

A lista é publicada pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) em conformidade com o artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento Agências de Notação de Risco e é atualizada no prazo de cinco dias úteis a contar da adoção de uma decisão de registo ou certificação. A Comissão Europeia publica a lista atualizada no Jornal Oficial da União Europeia no prazo de trinta dias a contar da atualização. Podem, por esse motivo, existir diferenças entre a lista publicada pela ESMA e a lista disponível no Jornal Oficial durante esse período.

ANR registadas ou certificadas

Data da última atualização: 1 de julho de 2013

Nome da ANR

País de residência

Estatuto

Data de eficácia

Euler Hermes Rating GmbH

Alemanha

Registada

16 de novembro de 2010

Japan Credit Rating Agency Ltd

Japão

Certificada

6 de janeiro de 2011

Feri EuroRating Services AG

Alemanha

Registada

14 de abril de 2011

BCRA — Credit Rating Agency AD

Bulgária

Registada

6 de abril de 2011

Creditreform Rating AG

Alemanha

Registada

18 de maio de 2011

Scope Credit Rating GmbH (formerly PSR Rating GmbH)

Alemanha

Registada

24 de maio de 2011

ICAP Group SA

Grécia

Registada

7 de julho de 2011

GBB-Rating Gesellschaft für Bonitätsbeurteilung mbH

Alemanha

Registada

28 de julho de 2011

ASSEKURATA Assekuranz Rating-Agentur GmbH

Alemanha

Registada

18 de agosto de 2011

Companhia Portuguesa de Rating, SA (CPR)

Portugal

Registada

26 de agosto de 2011

AM Best Europe — Rating Services Ltd. (AMBERS)

Reino Unido

Registada

8 de setembro de 2011

DBRS Ratings Limited

Reino Unido

Registada

31 de outubro de 2011

Fitch France S.A.S.

França

Registada

31 de outubro de 2011

Fitch Deutschland GmbH

Alemanha

Registada

31 de outubro de 2011

Fitch Italia SpA

Itália

Registada

31 de outubro de 2011

Fitch Polska SA

Polónia

Registada

31 de outubro de 2011

Fitch Ratings España S.A.U.

Espanha

Registada

31 de outubro de 2011

Fitch Ratings Limited

Reino Unido

Registada

31 de outubro de 2011

Fitch Ratings CIS Limited

Reino Unido

Registada

31 de outubro de 2011

Moody’s Investors Service Cyprus Ltd

Chipre

Registada

31 de outubro de 2011

Moody’s France S.A.S.

França

Registada

31 de outubro de 2011

Moody’s Deutschland GmbH

Alemanha

Registada

31 de outubro de 2011

Moody’s Italia Srl

Itália

Registada

31 de outubro de 2011

Moody’s Investors Service España SA

Espanha

Registada

31 de outubro de 2011

Moody’s Investors Service Ltd

Reino Unido

Registada

31 de outubro de 2011

Standard & Poor’s Credit Market Services France S.A.S.

França

Registada

31 de outubro de 2011

Standard & Poor’s Credit Market Services Italy Srl

Itália

Registada

31 de outubro de 2011

Standard & Poor’s Credit Market Services Europe Limited

Reino Unido

Registada

31 de outubro de 2011

CRIF SpA

Itália

Registada

22 de dezembro de 2011

Capital Intelligence (Cyprus) Ltd

Chipre

Registada

8 de maio de 2012

European Rating Agency, a.s.

Eslováquia

Registada

30 de julho de 2012

Axesor SA

Espanha

Registada

1 de outubro de 2012

CERVED Group SpA

Itália

Registada

20 de dezembro de 2012

Kroll Bond Rating Agency

Estados Unidos da América

Certificada

20 de março de 2013

The Economist Intelligence Unit Ltd

Reino Unido

Registada

3 de junho de 2013

Dagong Europe Credit Rating Srl (Dagong Europe)

Itália

Registada

13 de junho de 2013

Spread Research

França

Registada

1 de julho de 2013


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

13.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 201/13


DECISÃO DE ENCERRAR O PROCEDIMENTO FORMAL DE INVESTIGAÇÃO APÓS RETIRADA DA NOTIFICAÇÃO POR PARTE DO ESTADO-MEMBRO

Auxílio estatal — Espanha

(Artigos 107.o a 109.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia)

Comunicação da Comissão nos termos do artigo 108.o, n.o 2, do TFUE — retirada da notificação

Auxílio estatal SA.31273 (12/C) (ex N 313/10) — «Ultracongelados Antártida SA»

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 201/11

A Comissão, registando o facto de a Espanha ter retirado a sua notificação em 13 de dezembro de 2012, decidiu encerrar o procedimento formal de investigação nos termos do artigo 108.o, n.o 2, do TFUE, iniciado em 21 de novembro de 2012 (1), relativamente à medida acima referida, e não dar sequência a este projeto de auxílio.


(1)  JO C 359 de 21.11.2012, p. 11.